Decreto 5.759/2006: convenção internacional para proteção fitossanitária

Estudar o Decreto 5.759/2006, que promulga a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, é fundamental para quem busca aprofundamento em legislação fitossanitária e preparação estratégica para concursos públicos. Essa norma estabelece o arcabouço internacional para vigilância, controle e prevenção das pragas vegetais, tema recorrente em provas, especialmente nos certames ligados à fiscalização agropecuária, defesa sanitária e órgãos ambientais.

O texto aborda desde os fundamentos da cooperação internacional até os procedimentos de certificação, inspeção e restrições à importação de vegetais e produtos de origem vegetal, utilizando a literalidade da norma, o detalhamento das atribuições e os modelos de documentos oficiais. Muitas bancas, como o CEBRASPE, costumam explorar pontos específicos sobre as obrigações dos Estados, a relação com outros acordos e os conceitos técnicos presentes na Convenção, o que exige atenção aos termos e estruturas do texto legal.

Toda a aula seguirá fielmente o conteúdo normativo, tratando artigo por artigo, incluindo definições, competências, processos e exemplos de aplicação real. A abordagem completa facilita a memorização, interpretação e domínio da legislação aplicável à proteção fitossanitária nas questões de prova.

Disposições Gerais e Estrutura da Convenção (arts. 1º a 3º)

Propósitos e responsabilidades

O artigo que trata dos propósitos e responsabilidades na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais define a base de atuação das partes contratantes nesse sistema internacional. Aqui está a essência do compromisso legal assumido por cada país que integra a Convenção. Entender cada termo dessa norma é garantia de interpretação correta e de acerto em provas, pois o texto detalha obrigações concretas e distribui responsabilidades institucionais sem espaço para dúvidas.

Observe como o artigo é dividido em quatro itens. Cada um aprofunda um aspecto: compromissos gerais, obrigações nacionais, relação entre membros e extensão do alcance da Convenção. Atente ao uso das palavras “adotar”, “assumirá”, “prescritas”, “competências” — são os vocábulos que delimitam obrigações, não sugestões.

ARTIGO I
Propósitos e Responsabilidades
1 – Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como promover medidas apropriadas para controlá-las, as partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar cumprimento ao Artigo XVI;

O item 1 estabelece o compromisso compartilhado: prevenir disseminação e introdução de pragas em plantas e produtos vegetais, além de promover medidas para controle. Note a ênfase em atuação “eficaz e conjunta”. Não se trata apenas de medidas isoladas, mas da exigência de Ação coordenada e normatizada. Tudo está formalizado: as partes precisam adotar “medidas legislativas, técnicas e administrativas” descritas nesta Convenção e em acordos suplementares.

2 – Cada parte contratante assumirá a responsabilidade de fazer cumprir em seu território as medidas prescritas pela presente Convenção sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude de outros acordos internacionais;

Aqui há responsabilização direta. Cada país (parte contratante) é obrigado a fazer cumprir, dentro dos próprios limites territoriais, as disposições da Convenção. “Sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude de outros acordos internacionais” deixa claro que, caso existam outras normas internacionais válidas, estas também devem ser respeitadas. Nada se sobrepõe, os compromissos são somados.

3 – A divisão das responsabilidades para o cumprimento dos requisitos desta Convenção entre as Organizações Membros da FAO e seus Estados membros, que sejam partes contratantes da presente Convenção, far-se-á de conformidade com suas competências respectivas.

O item 3 atende à estrutura institucional da FAO (Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação), contemplando situações em que tanto Estados nacionais quanto Organizações Membros participam da Convenção. O texto reforça que a divisão de responsabilidades segue as competências de cada integrante, não há sobreposição ou conflito: cada parte cumpre o que lhe cabe pela sua natureza jurídica.

4 – As disposições da presente Convenção podem, quando as partes contratantes julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não só aos vegetais e seus produtos, mas também a locais de armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte, containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.

Por fim, o item 4 amplia o alcance das obrigações, facultando às partes contratantes a possibilidade de estender as medidas de proteção para além de plantas e produtos vegetais. Veja a amplitude: locais de armazenamento, transporte, containers, solo e “todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas”. Isso é fundamental, pois pragas podem se hospedar e se propagar por diferentes vias além das plantas em si, especialmente quando se trata de transporte internacional.

Note o papel estratégico do termo “quando julgarem-nas apropriadas”: há, aqui, uma margem de discricionariedade técnica para adaptação das medidas conforme o risco fitossanitário de cada contexto, sem limitar-se apenas às plantas.

Repare como cada detalhe do texto legal define não só obrigações de ordem prática, mas também a arquitetura institucional da aplicação dessas normas. Esse cuidado serve para garantir tanto a efetividade no controle de pragas quanto a compatibilidade da Convenção com outras obrigações internacionais assumidas pelos países.

Grave: o uso de expressões como “adotar medidas legislativas”, “assumirá a responsabilidade”, e “de conformidade com suas competências respectivas” pode aparecer nas provas em pegadinhas. Elas delimitam de forma rígida o campo de atuação e o dever jurídico dos envolvidos, sem permitir interpretações flexíveis. Sempre preste atenção ao vocabulário formal da norma!

Questões: Propósitos e responsabilidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais se comprometem a adotar medidas administrativas, técnicas e legislativas especificadas na Convenção, visando apenas ao controle das pragas de plantas e produtos vegetais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Cada parte contratante é responsável por implementar as disposições da Convenção em seu território, sem prejuízo de outras obrigações decorrentes de acordos internacionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os compromissos fixados na Convenção para a prevenção de pragas de plantas são de natureza meramente recomendativa e não impõem obrigações legais rigorosas às partes contratantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Cada parte contratante é livre para decidir quais medidas de proteção adotar em relação a pragas, sem considerações sobre as competências de outros membros da Convenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes podem estender as medidas de proteção, definidas na Convenção, para além dos vegetais, abarcando locais de armazenamento e meios de transporte, se assim considerarem adequado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na estrutura da Convenção, os compromissos de proteção contra pragas são atribuídos apenas às Organizações Membros da FAO, excluindo a responsabilidade dos Estados nacionais.

Respostas: Propósitos e responsabilidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, as partes não se comprometem apenas com o controle, mas também com a prevenção da disseminação e introdução de pragas, enfatizando a importância de uma atuação eficaz e conjunta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso indica que cada país tem a obrigação de fazer cumprir as normas da Convenção em seu território, respeitando também obrigações de outros acordos internacionais, somando assim os compromissos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O contrário é verdadeiro; a Convenção estabelece compromissos obrigatórios, que são dispositivos legais claros, impondo obrigações que devem ser cumpridas pelas partes contratantes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A divisão das responsabilidades deve respeitar as competências de cada parte, assegurando que as medidas adotadas sejam coordenadas e respeitem a estrutura institucional estabelecida pela FAO.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, o texto permite que as partes se adaptem a situações específicas, considerando a discricionariedade técnica sobre onde e como aplicar as obrigações de proteção.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade é compartilhada entre as Organizações Membros e os Estados nacionais, sendo cada parte responsável conforme suas competências específicas na aplicação dos requisitos da Convenção.

    Técnica SID: PJA

Terminologia utilizada

Ao estudar a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), é essencial compreender a terminologia específica utilizada no texto legal. Cada termo possui sentido técnico bem definido e sua correta interpretação é indispensável para evitar equívocos em provas e no exercício profissional. A seguir, o texto traz o artigo da Convenção que apresenta e delimita o significado de termos chave, estabelecendo o vocabulário próprio da proteção fitossanitária internacional.

No contexto da CIVP, essas definições são aplicadas apenas para os fins da Convenção, segundo o próprio texto. Isso significa que algum termo pode ter entendimento diferente em legislações nacionais, mas, no âmbito da convenção, prevalece o conceito dado no art. II. Repare que os termos envolvem tanto aspectos técnicos — como análises e procedimentos — quanto categorias de áreas, organismos, certificados e responsabilidades institucionais. Tudo foi cuidadosamente definido para padronizar a comunicação entre países e órgãos envolvidos.

ARTIGO II

Terminologia Utilizada

1 – Na presente Convenção, os termos especificados terão o significado conforme definido a seguir:

“Análise de Risco de Pragas” – processo de avaliação de provas biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem ser adotadas para controlá-la;

“Área de Baixa Prevalência de Pragas” – área delimitada pelas autoridades competentes, que pode corresponder à totalidade de um país, parte de um país ou à totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;

“Área em Perigo” – Área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas econômicas;

“Artigo Regulamentado” – qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, _container_, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional;

“Comissão” – a Comissão de Medidas Fitossanitárias, estabelecida conforme o disposto no Artigo XI;

“Estabelecimento” – perpetuação, em um futuro previsível, de uma praga dentro de uma área depois da sua entrada;

“Introdução” – entrada de uma praga que resulta no seu estabelecimento;

“Medida fitossanitária” – qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;

“Medidas fitossanitárias harmonizadas” – medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes tendo como base normas internacionais;

“Normas Internacionais” – normas internacionais estabelecidas de conformidade com o disposto no Artigo X, parágrafos 1 e 2;

“Normas Regionais” – normas estabelecidas por uma organização regional de proteção fitossanitária para servir de guia aos seus membros;

“Plantas” – plantas vivas e partes delas, incluindo-se suas sementes e o seu germoplasma;

“Praga” – qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;

“Praga Quarentenária” – praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;

“Praga Não Quarentenária Regulamentada – praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora;

“Praga Regulamentada” – praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada;

“Produtos Vegetais” – material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas;

“Secretário” – Secretário da Comissão nomeado em conformidade com o Artigo XII;

“Tecnicamente Justificado” – justificado com base nas conclusões de uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e avaliação comparável da informação científica disponível;

2 – Considerar-se-á que as definições que figuram neste Artigo, dada a sua limitação à aplicação da presente Convenção, não afetam as definições contidas nas leis nacionais ou regulamentações das partes contratantes.

Ao analisar a lista, observe como termos semelhantes podem ter diferenças cruciais. Por exemplo, “Praga Quarentenária” refere-se àquela que pode causar dano econômico sério e ainda não está presente (ou está sob controle) numa determinada área, enquanto “Praga Não Quarentenária Regulamentada” implica uma praga cuja presença altera o uso de plantas para plantio, causando impactos econômicos inaceitáveis, e por este motivo está regulamentada no país importador.

O termo “Análise de Risco de Pragas” merece especial atenção: trata-se de um processo técnico abrangente, que exige consideração das evidências biológicas, científicas e econômicas para decidir se determinada praga deve ser regulamentada e qual a intensidade das medidas fitossanitárias a serem adotadas. Isso significa que, antes de se criar uma regra ou restrição, precisa ficar claro, com base em dados, qual o risco efetivo.

“Medida fitossanitária” abrange desde a criação de leis, normas, até procedimentos oficiais, todos com a finalidade de prevenir tanto a entrada como a disseminação de pragas. Não se trata apenas de impedir a importação, mas de controlar também o trânsito e o armazenamento de produtos vegetais sujeitos ao risco.

Repare ainda na definição de “Artigo Regulamentado”. Não se limita a plantas e produtos vegetais, mas se estende a todo objeto ou material que possa “abrigar ou disseminar” pragas, especialmente quando se trata de transporte internacional. Essa amplitude está relacionada ao detalhamento necessário para garantir máxima proteção fitossanitária, mesmo em situações imprevistas.

Outro ponto importante é o conceito de “Tecnicamente Justificado”. No texto da convenção, só se aceita impor medidas se houver justificativa com base em análise de risco ou avaliação científica comparável. Essa exigência produz uma barreira contra restrições arbitrárias ao comércio, alinhando a proteção fitossanitária ao princípio da razoabilidade e da transparência internacional.

Por fim, lembre-se: as definições apresentadas neste artigo devem ser utilizadas sempre que a questão envolver a aplicação da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais. Em concursos, mudanças pequenas em definições — como trocar “dano econômico” por “mero prejuízo ambiental” ou omitir expressões como “tecnicamente justificado” — costumam caracterizar pegadinhas. O domínio literal do texto oficial, combinado com atenção aos termos técnicos destacados pelo legislador, evita erros de compreensão e aumenta seu desempenho em provas de alta exigência.

Questões: Terminologia utilizada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ‘Análise de Risco de Pragas’ consiste em um processo que avalia evidências biológicas, científicas e econômicas para decidir sobre a regulamentação de uma praga e as medidas fitossanitárias a serem adotadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘Área em Perigo’ refere-se a uma região onde os fatores ecológicos favorecem a presença de uma praga, resultando em importantes perdas econômicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘Medida fitossanitária’ se restringe a legislação e normas que apenas proíbem a importação de produtos vegetais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘Artigo Regulamentado’ se refere a qualquer material que possa abrigar ou disseminar pragas, independentemente de estar diretamente relacionado a produtos vegetais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘Praga Quarentenária’ diz respeito a uma praga que, quando presente, causa danos econômicos sérios e passa a ser considerada sob controle oficial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A terminologia da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais é única e seus termos não têm variação em contextos diferentes.

Respostas: Terminologia utilizada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘Análise de Risco de Pragas’ destaca que este processo envolve a avaliação de dados diversos para determinar a necessidade de regulamentação de uma praga, garantindo a aplicação adequada de medidas fitossanitárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘Área em Perigo’ implica que a presença de pragas nesta região pode levar a perdas econômicas significativas, o que reflete a necessidade de vigilância e controle dessas áreas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de ‘Medida fitossanitária’ abrange não apenas proibições, mas todas as ações legais e procedimentos que visam prevenir a entrada e disseminação de pragas, incluindo controle e monitoramento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição do ‘Artigo Regulamentado’ é ampla e inclui não apenas plantas, mas também materiais e objetos que possam estar envolvidos no transporte das pragas, aumentando a proteção fitossanitária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a ‘Praga Quarentenária’ é caracterizada por sua potencialidade de causar danos econômicos sérios em áreas onde ainda não está presente ou, se presente, está sob controle, o que a diferencia da praga já em controle.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A terminologia utilizada na convenção é específica para seus fins e pode ter significados distintos em legislações nacionais, o que exige uma interpretação cuidadosa em cada contexto legal.

    Técnica SID: PJA

Relação com outros acordos internacionais

Entender como a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, se relaciona com outros acordos internacionais é essencial para não cometer deslizes em provas. Muitas questões exploram a hierarquia, a compatibilidade e a autonomia entre tratados. Por isso, conhecer a literalidade do artigo que trata desse tema vai aumentar sua segurança na interpretação.

O texto legal é direto e não deixa dúvidas: a CIVP não anula, interfere ou modifica as obrigações internacionais já assumidas pelo Brasil ou por qualquer outra parte contratante em outros acordos. Isso garante autonomia e coexistência entre normas diversas do direito internacional, algo que costuma aparecer em pegadinhas com substituições de palavras, omissões e paráfrases distorcidas nas provas.

ARTIGO III
Relação com Outros Acordos Internacionais

O disposto na presente Convenção não afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.

Repare na expressão “não afetará os direitos e obrigações”. Este é um ponto-chave: mesmo após a entrada em vigor da Convenção, os países continuam obrigados a cumprir os compromissos já assumidos em outros tratados internacionais relevantes. Aqui, não existe sobreposição automática nem hierarquia especial — o que está valendo em outros acordos segue valendo.

Imagine a seguinte situação: o Brasil participa, além da CIVP, de outro acordo sobre controle de pragas que envolva requisitos sanitários diferentes. Segundo o artigo III, nada no texto da CIVP pode ser usado como desculpa para descumprir ou modificar aquelas obrigações anteriormente assumidas. Os tratados coexistem, cada qual produzindo efeitos no seu campo próprio.

Para reforçar: uma questão de concurso pode sugerir que a CIVP prevalece ou revoga regras de outros tratados. Este é um erro comum e perigoso. O artigo III obriga a leitura integrada das normas internacionais, sem afetar direitos já estabelecidos em outras convenções. Guarde bem essa literalidade para evitar equívocos em provas, especialmente em questões que aplicam a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) e Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).

Nunca deixe de observar que a expressão “acordos internacionais relevantes” tem sentido amplo. Engloba não só tratados de proteção vegetal, mas também quaisquer outros instrumentos internacionais compatíveis com o tema e assumidos pelas partes. O examinador pode explorar esse detalhe para confundir quem busca atalhos na leitura.

Em resumo, dominar o artigo III é saber que a presença da CIVP no ordenamento brasileiro não exclui, modifica ou interfere nas obrigações já previstas em outros tratados internacionais do qual o Brasil seja parte. Essa é uma “âncora” interpretativa: sempre que surgir conflito aparente, lembre-se da preservação dos direitos e obrigações já existentes.

Questões: Relação com outros acordos internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), estabelecida pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, não altera as obrigações assumidas pelo Brasil em outros acordos internacionais, garantindo a coexistência das normas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A CIVP possui hierarquia superior sobre outros tratados internacionais, o que permite ao Brasil descumprir obrigações anteriores se estas forem incompatíveis com seus dispositivos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A informação de que a CIVP não prejudica os direitos previamente estabelecidos em outros acordos internacionais evidencia a importância da coexistência normativa em tratados de direito internacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘acordos internacionais relevantes’ utilizada na CIVP restringe-se apenas a tratados relacionados à proteção de vegetais, não abrangendo outros compromissos internacionais do Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais no ordenamento jurídico brasileiro não implica na revogação das normas já estabelecidas em outros tratados internacionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A leitura integrada das normas internacionais é indispensável, pois uma interpretação isolada da CIVP pode levar a conclusões equivocadas sobre a interferência nas obrigações anteriores já firmadas.

Respostas: Relação com outros acordos internacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A CIVP estabelece que não interfere nas obrigações já existentes, permitindo que os acordos anteriores permaneçam válidos e em vigor, o que é crucial para a manutenção da autonomia legal no âmbito internacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a CIVP não tem hierarquia sobre outros tratados; ao contrário, deve coexistir com eles, respeitando a validade das obrigações já assumidas anteriormente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmativa, pois a CIVP visa garantir que os compromissos estabelecidos em outros tratados continuem a ser respeitados, o que reforça a ideia de autonomia entre normas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, visto que a expressão tem um sentido amplo, cobrindo não só tratados de proteção vegetal, mas também outros instrumentos internacionais compatíveis com o tema.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; a CIVP visa preservar os direitos e obrigações preexistentes, mantendo a integridade das normas internacionais já aceitas pelo Brasil.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a interpretação isolada da CIVP pode induzir a erros, destacando a importância de considerar o contexto normativo mais amplo para assegurar o cumprimento de todas as obrigações.

    Técnica SID: PJA

Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (art. 4º)

Criação e atribuições da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (art. 4º)

O artigo 4º da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759/2006, determina que cada país signatário tem o dever de criar uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária. Esta organização é o órgão central responsável pelo gerenciamento das atividades ligadas à vigilância, certificação e controle de pragas que possam afetar plantas e produtos vegetais. No contexto de provas, identificar corretamente essas atribuições evita confusões entre funções meramente administrativas e verdadeiros deveres legais e técnicos.

Veja a redação literal do artigo 4º, que será base para toda nossa análise sobre a estrutura, as funções e as exigências relacionadas à proteção fitossanitária nacional:

ARTIGO IV
Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional

1 – Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

2 – Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:

a)a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;

b)a vigilância de vegetais tanto os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença, do foco e da disseminação de pragas, bem como controlá-las, incluindo a apresentação dos informes referidos no parágrafo 1 a) do Artigo VIII;

c)a inspeção das cargas de vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas internacionais e, quando for apropriado, a inspeção de outros artigos regulamentados, particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;

d)a desinfestação ou desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e outros artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam envolvidos no trânsito internacional, para cumprir os requisitos fitossanitários;

e)a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas;

f)a realização das análises de risco de pragas;

g)assegurar, mediante procedimentos apropriados, que a segurança fitossanitária das cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito à composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da exportação; e

h)a capacitação e formação de pessoal.

3 – Cada parte contratante tomará as medidas necessárias, da melhor forma possível, para:

a)a distribuição, dentro do território da parte contratante, de informação sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las;

b)a pesquisa no campo da proteção fitossanitária;

c)a promulgação da regulamentação fitossanitária; e

d)o desempenho de qualquer outra função que possa ser necessária para a aplicação desta Convenção.

4 – Cada uma das partes contratantes apresentará ao Secretário, uma descrição de sua organização nacional encarregada oficialmente da proteção fitossanitária e das modificações que nela sejam introduzidas. Uma parte contratante proporcionará à outra parte contratante que a solicite, uma descrição de seus acordos institucionais em matéria de proteção fitossanitária.

Repare, desde o início do artigo, que o compromisso é “estabelecer da melhor forma possível” essa organização, com o detalhamento de cada responsabilidade. O texto prevê que a atuação abrange tanto a certificação internacional quanto a vigilância local – incluindo campos agrícolas, viveiros, laboratórios e ambientes naturais. Qual a palavra-chave aqui? “Vigilância”, pois engloba desde o monitoramento até a resposta efetiva às pragas.

No inciso 2, há uma lista exaustiva das funções da organização, como emissão de certificados, fiscalização de cargas no comércio internacional, desinfestação, identificação de áreas livres de pragas, análise de risco e até a formação de pessoal. Veja como cada item destaca um aspecto específico, sem sobreposição de competências. Esse detalhamento é típico de provas que trabalham com questões conceituais e diferenciação de funções (TRC – Reconhecimento Conceitual).

No inciso 3, o texto amplia as tarefas: distribuir informações sobre pragas, promover pesquisa, editar regulamentos e desempenhar outras funções necessárias à aplicação da Convenção. Aqui, mais uma vez, a literalidade é essencial para não confundir o que é obrigatoriedade (compromisso exigido) e o que é atribuição acessória.

Já o parágrafo 4 trata da transparência e da comunicação internacional: é preciso informar a Secretaria sobre a organização oficial e quaisquer mudanças, além de disponibilizar essa descrição a outros países contratantes que solicitarem. Nas bancas, esse detalhe pode aparecer em afirmações sobre dever de informação – não apenas para o próprio país, mas também para outros interessados.

Destaco um ponto comum de erro em provas: a confusão entre a “função de inspeção” (alínea c) e a “função de desinfestação” (alínea d). Embora ambas ocorram na fronteira internacional, inspecionar não é o mesmo que tratar ou descontaminar cargas. Olhe o exemplo: se uma carga de sementes chega ao Brasil de outro país, a inspeção verifica a presença de pragas; a desinfestação é o procedimento de eliminar eventuais organismos nocivos identificados. São etapas diferentes, ambas essenciais.

Cuidado com questões que trocam “obrigatoriedade de capacitação de pessoal” por simples “orientação” ou “treinamento eventual”. O texto exige capacitação e formação de pessoal (alínea h), o que denota ações estruturadas e permanentes, não comportando caráter apenas facultativo.

Uma última observação importante está na amplitude dos objetos sob vigilância: não são apenas plantas, mas também produtos vegetais, locais de armazenamento, embalagem, meios de transporte e até objetos que possam abrigar ou disseminar pragas. Sempre leia as questões com atenção à expressividade desses termos, evitando generalizações ou exclusividade de um só tipo de bem.

Por fim, lembre-se: todos os dispositivos do artigo 4º podem ser explorados de forma isolada em concursos (cada alínea pode ser objeto de perguntas individualizadas), seja no formato de identificação literal de função (TRC), substituição de termos (SCP) ou análise de contexto normativo (PJA). Guarde a ideia de que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é o eixo central do sistema, cabendo a ela desde a emissão de certificados internacionais até a pesquisa e divulgação de informações sobre pragas. Isso fará diferença no desempenho em qualquer prova de carreiras agrícolas, ambientais ou sanitárias.

Questões: Criação e atribuições

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é responsável apenas pela emissão de certificados fitossanitários para a exportação de plantas e produtos vegetais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A função de desinfestação das cargas de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados é uma responsabilidade da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, especialmente no contexto do comércio internacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é a única responsável por realizar pesquisas no campo da proteção fitossanitária dentro do território do país.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vigilância de vegetais cultivados e da flora silvestre é parte das funções atribuídas à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, com o propósito de identificar e controlar a disseminação de pragas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao se referir às responsabilidades da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, pode-se afirmar que as funções de emissão de certificados e de desinfestação são consideradas a mesma atividade no contexto fitossanitário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária deve, entre outras atividades, assegurar a manutenção da segurança fitossanitária das cargas até o momento da exportação, mesmo após a sua certificação inicial.

Respostas: Criação e atribuições

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária exerce diversas funções além da emissão de certificados, incluindo a fiscalização de cargas, a vigilância de vegetais, e a proteção de áreas livres de pragas. Sua atuação é ampla e abrange tanto a certificação quanto o controle de pragas, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com as atribuições da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, a desinfestação é uma das responsabilidades para garantir que as cargas cumpram os requisitos fitossanitários necessárias para a entrada em um país, principalmente em transações internacionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária tenha a função de promover pesquisa na área, essa responsabilidade não é exclusiva, pois outras instituições ou entidades também podem desempenhar atividades de pesquisa relacionadas, promovendo um entendimento mais amplo sobre proteção fitossanitária.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária tem a atribuição de vigiar tanto vegetais cultivados quanto a flora silvestre para identificar a presença e disseminação de pragas, o que é vital para a proteção dos recursos agrícolas e ambientais do país.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As funções de emissão de certificados e de desinfestação são distintas. A emissão de certificados refere-se à comprovação de que as cargas atendem às regulamentações fitossanitárias, enquanto a desinfestação trata do procedimento de eliminação de pragas, demonstrando que são etapas diferentes dentro da atuação da organização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É uma responsabilidade da Organização garantir que a segurança fitossanitária das cargas seja mantida após a certificação, evitando a reinfestação antes da exportação, o que é crucial para a eficácia das normas de proteção fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

Medidas administrativas, técnicas e legislativas

O conceito de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária está diretamente relacionado com as ações que cada país deve adotar para proteger suas plantas e produtos vegetais de pragas. O artigo 4º da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759/2006, traz as principais diretrizes a serem seguidas por cada parte contratante. Cada termo deste artigo tem peso – seja no que se refere às medidas administrativas, técnicas ou legislativas. Ler esse artigo com atenção é essencial para identificar o papel da organização nacional, suas funções e suas obrigações mínimas.

Observe que o artigo é dividido em incisos e alíneas que detalham tanto as obrigações quanto a organização interna e o compartilhamento de informações. Esse detalhamento exige cuidado ao estudar: cada pequena diferença entre “medidas necessárias”, “emissão de certificados” ou “vigilância” pode ser decisiva numa questão de prova, sobretudo quando são cobradas funções específicas da autoridade fitossanitária nacional ou confusão entre suas atribuições.

ARTIGO IV
Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional

1 – Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

2 – Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:

a)a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;

b)a vigilância de vegetais tanto os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença, do foco e da disseminação de pragas, bem como controlá-las, incluindo a apresentação dos informes referidos no parágrafo 1 a) do Artigo VIII;

c)a inspeção das cargas de vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas internacionais e, quando for apropriado, a inspeção de outros artigos regulamentados, particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;

d)a desinfestação ou desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e outros artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam envolvidos no trânsito internacional, para cumprir os requisitos fitossanitários;

e)a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas;

f)a realização das análises de risco de pragas;

g)assegurar, mediante procedimentos apropriados, que a segurança fitossanitária das cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito à composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da exportação; e

h)a capacitação e formação de pessoal.

3 – Cada parte contratante tomará as medidas necessárias, da melhor forma possível, para:

a)a distribuição, dentro do território da parte contratante, de informação sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las;

b)a pesquisa no campo da proteção fitossanitária;

c)a promulgação da regulamentação fitossanitária; e

d)o desempenho de qualquer outra função que possa ser necessária para a aplicação desta Convenção.

4 – Cada uma das partes contratantes apresentará ao Secretário, uma descrição de sua organização nacional encarregada oficialmente da proteção fitossanitária e das modificações que nela sejam introduzidas. Uma parte contratante proporcionará à outra parte contratante que a solicite, uma descrição de seus acordos institucionais em matéria de proteção fitossanitária.

Logo no início do artigo, o texto exige uma postura ativa da parte contratante: “tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial”. Aqui, a expressão “medidas necessárias” é ampla: envolve desde criação de órgãos a definição de rotinas, tudo visando garantir a estrutura adequada para a proteção fitossanitária no país. É uma obrigação ampla, mas que cobra efetividade — não basta nomear um órgão sem dar-lhe os meios para cumprir sua missão.

Já o inciso 2 detalha a essência operacional dessas organizações. Perceba, por exemplo, a diferença entre “emissão de certificados” (alínea a) e “inspeção das cargas” (alínea c). Emitir certificado é atestar formalmente a conformidade fitossanitária para exportação, enquanto inspecionar trata da verificação física das cargas e outros artigos, especialmente para prevenir entrada e disseminação de pragas.

Outro ponto importante está na vigilância. Não basta inspecionar cargas: o órgão nacional responde também por monitorar vegetais cultivados, áreas silvestres, regiões de armazenamento e de transporte. O objetivo final é gerar informações confiáveis sobre a presença, foco e dispersão de pragas, para atuar preventivamente e controlar eventuais riscos. Essa vigilância inclui também a obrigação de informar oficialmente outros países de interesse, conforme citado no parágrafo do Artigo VIII — observe que a referência cruzada a outros artigos aparece com frequência na Convenção.

Entre as medidas administrativas mais específicas, o texto traz a necessidade de desinfestação ou desinfecção das cargas internacionais (alínea d). Isso vale ainda que o risco de reinfestação exista, ressaltando a importância do controle contínuo até o momento da exportação. A identificação e proteção de áreas livres de pragas e de baixa prevalência (alínea e) reforçam a obrigação de manter registros, operações de vigilância e, quando aplicável, adoção de medidas emergenciais para evitar perdas econômicas.

O artigo ainda destaca a importância das análises de risco de pragas (alínea f). Sem análise de risco, não é possível justificar tecnicamente medidas restritivas, nem garantir transparência perante outros países — e essa base científica é um dos pilares do sistema internacional de proteção fitossanitária.

Depois, vem um ponto-chave em concursos: “a capacitação e formação de pessoal” (alínea h). Ou seja, não basta estrutura: é preciso equipe treinada e atualizada, pois só assim o país cumpre de fato as exigências internacionais e garante a validade de seus certificados.

No parágrafo seguinte (item 3), o foco recai em medidas legislativas e técnicas adicionais: distribuição de informações, realização de pesquisas voltadas à proteção fitossanitária, elaboração de normas e regulamentos próprios, bem como outras funções correlatas. Observe que o termo “da melhor forma possível” aparece novamente, demonstrando flexibilidade para adaptação à realidade de cada país, mas sem dispensar seu dever de agir.

Um detalhe muitas vezes esquecido em provas: a obrigatoriedade de enviar ao Secretário da Convenção uma descrição formal da organização nacional e das modificações realizadas (item 4). Esse envio permite transparência e fiscalização internacional das estruturas de proteção, bem como facilita a cooperação e o intercâmbio de informações técnicas entre países.

Palavras-chave do artigo, como “estabelecimento”, “emissão de certificados”, “vigilância”, “desinfestação/desinfecção”, “áreas livres de pragas”, “análise de risco” e “capacitação” não representam simples burocracias, mas sim etapas essenciais na defesa fitossanitária nacional, todas exigidas para plena adesão à Convenção.

Pense assim: é como se cada país tivesse sua “linha de defesa” contra pragas, com especialistas, procedimentos e normas próprios, mas que precisam funcionar em coordenação com o sistema internacional. Ou seja, se falhar em algum desses aspectos (emitir certificados sem inspeção adequada, não informar novas ocorrências de pragas, não manter áreas-livres de pragas), todo o sistema fica vulnerável — e o país pode sofrer restrições, embargos ou desacreditação de seus certificados.

  • Fique atento: Provas frequentemente exploram a diferença entre atribuições administrativas (ex: emissão de certificados, manutenção de registros), técnicas (ex: inspeções, análises de risco) e legislativas (ex: criar normas, divulgar regulamentações). Questões podem trocar termos, atribuir atribuições erradas ou omitir atividades essenciais — várias bancas usam essas variações, especialmente em provas CEBRASPE e organizadoras de perfil técnico.
  • Dica prática: Se, em uma questão, aparecer a afirmação de que cabe à organização nacional de proteção fitossanitária “emitir regulamentos de biossegurança”, desconfie e confira a literalidade: a promulgação de regulamentos deve estar restrita à área fitossanitária, baseada em análise técnica.
  • Repare: Termos técnicos como “desinfestação”, “análise de risco de pragas”, ou “áreas livres de pragas” não são intercambiáveis — cada um tem significado e atuação específica. Atenção à diferença entre desinfestação (remover pragas) e desinfecção (remover agentes patogênicos), especialmente porque questões podem misturar esses conceitos.

Dominar esses dispositivos com atenção ao texto literal e à natureza de cada medida reduz drasticamente as chances de erro em questões interpretativas e multiplica suas possibilidades de resolver questões de segunda leitura com confiança. Quem treina essa leitura detalhada sai na frente do restante dos candidatos.

Questões: Medidas administrativas, técnicas e legislativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária deve tomar as medidas necessárias para estabelecer uma estrutura eficaz que proteja plantas e produtos de pragas, incluindo a emissão de certificados fitossanitários e a vigilância de vegetais cultivados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A desinfestação e a desinfecção são processos considerados intercambiáveis nas ações de medidas administrativas de proteção fitossanitária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A organização nacional de proteção fitossanitária deve realizar a vigilância tanto em vegetais cultivados quanto nas áreas de flora silvestre, a fim de monitorar e controlar a presença de pragas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de emitir certificados fitossanitários está relacionada apenas à exportação de vegetais e não se aplica a produtos em trânsito dentro do território nacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Incluir a análise de risco de pragas como uma das responsabilidades da organização nacional de proteção fitossanitária é essencial para justificar tecnicamente medidas de controle e prevenção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A organização nacional pode transmitir informações coletadas sobre pragas a outros países sem necessidade de formalização, uma vez que essa prática é opcional e não está vinculada a obrigações normativas.

Respostas: Medidas administrativas, técnicas e legislativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é de fato responsável por emitir certificados e monitorar a saúde dos vegetais, conforme o contexto apresentado no artigo. Essas são ações essenciais para garantir a proteção fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Desinfestação se refere à remoção de pragas, enquanto desinfecção abrange a eliminação de agentes patogênicos. Portanto, esses termos não são sinônimos e possuem significados distintos dentro do contexto fitossanitário.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigilância em diferentes ambientes, como campos e flora silvestre, é uma função fundamental da organização nacional, permitindo a detecção e o controle eficaz de pragas, conforme estipulado no contexto normativo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A emissão de certificados fitossanitários é necessária para garantir a conformidade na exportação e não se limita ao comércio internacional, definindo também cuidados com produtos em território nacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A análise de risco é, de fato, uma etapa crucial para fundamentar ações de controle de pragas. Sem essa análise, as medidas não teriam suporte técnico, comprometendo a eficácia da proteção fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A formalização na transmissão de informações sobre pragas entre países é uma obrigação, mostrando a importância da cooperação internacional na proteção fitossanitária, conforme os termos da norma.

    Técnica SID: PJA

Vigilância, inspeção e controle de pragas

No contexto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, o artigo 4º detalha as atribuições das organizações nacionais de proteção fitossanitária. Entre as responsabilidades mais importantes estão a vigilância, inspeção e o controle de pragas em plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados. Essas medidas são fundamentais para prevenir a introdução, o estabelecimento e a disseminação de pragas que possam causar danos econômicos e ambientais expressivos.

A lei utiliza termos bastante específicos para indicar cada etapa desse processo. O ato de “vigiar” envolve monitorar desde campos agrícolas até locais de armazenamento, passando também por áreas de transporte. Já a “inspeção” requer análise minuciosa de cargas envolvidas no comércio internacional, com destaque especial para o papel da organização oficial nacional de proteção fitossanitária. O controle de pragas, por sua vez, pode incluir tanto ações de erradicação quanto de manutenção de áreas livres ou sob baixa prevalência de pragas.

É importante perceber como a literalidade de cada termo impacta diretamente na atuação dos órgãos de defesa agropecuária e nas exigências para importação e exportação de produtos vegetais. Qualquer inadequação ou desatenção a uma dessas etapas pode permitir a entrada ou disseminação de pragas, trazendo prejuízos sérios ao país.

Artigo IV – Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional

1 – Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

2 – Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:
a) a emissão de certificados referentes à regulamentação fitossanitária do país importador para o envio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;
b) a vigilância de vegetais tanto os cultivados, (por exemplo campos, plantações, viveiros, jardins, casas de vegetação e laboratórios) como os da flora silvestre, das plantas e produtos vegetais em armazenamento ou em transporte, particularmente com o objetivo de informar da presença, do foco e da disseminação de pragas, bem como controlá-las, incluindo a apresentação dos informes referidos no parágrafo 1 a) do Artigo VIII;
c) a inspeção das cargas de vegetais e de seus produtos envolvidos nas trocas internacionais e, quando for apropriado, a inspeção de outros artigos regulamentados, particularmente com vistas a prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;
d) a desinfestação ou desinfecção das cargas de plantas, produtos vegetais, e outros artigos regulamentados, particularmente aqueles que estejam envolvidos no trânsito internacional, para cumprir os requisitos fitossanitários;
e) a proteção de áreas em perigo e a identificação, manutenção e vigilância de áreas livres de pragas e as de baixa prevalência de pragas;
f) a realização das análises de risco de pragas;
g) assegurar, mediante procedimentos apropriados, que a segurança fitossanitária das cargas, depois da certificação fitossanitária, com respeito à composição, substituição e reinfestação, seja mantida antes da exportação; e
h) a capacitação e formação de pessoal.

O inciso “b” evidencia a abrangência da vigilância: não se limita apenas às culturas agrícolas convencionais. Laboratórios, viveiros e até depósitos entram no radar dos fiscais fitossanitários. Observe o termo “informar da presença, do foco e da disseminação de pragas”. Isso significa reportar casos isolados (foco), casos em várias regiões (disseminação) e também monitorar rotineiramente mesmo sem ocorrência aparente.

No inciso “c”, a inspeção é obrigatória para cargas de vegetais e seus produtos no comércio internacional. Quando julgado necessário, a norma permite inspeção também de outros artigos regulamentados — como embalagens, containers, solo ou material orgânico, elementos capazes de transportar pragas. Repare que a finalidade declarada é “prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas”.

Já o controle efetivo de pragas é traduzido em ações como desinfestação ou desinfecção, conforme a alínea “d”. O foco são cargas que cruzam fronteiras, o que reforça a importância da vigilância em portos e aeroportos. Um detalhe técnico interessante: desinfestação geralmente se refere à remoção de insetos, enquanto desinfecção abrange microrganismos e agentes patogênicos.

O dispositivo legal traz ainda previsões para proteção de áreas consideradas “em perigo” (alínea “e”). Áreas livres de pragas ou de baixa prevalência exigem identificação, constante vigilância e manutenção rigorosa. Não basta declarar que um local está livre de pragas: é preciso seguir procedimentos contínuos de monitoramento para sustentar esse status perante outros países importadores.

A realização de análises de risco aparece na alínea “f”. Quem faz essa avaliação determina a real ameaça de uma praga, definindo as medidas preventivas necessárias e minimizando impactos desnecessários no comércio internacional. Quando a autoridade fitossanitária reconhece e quantifica o risco, ganha poder para justificar eventuais restrições sem violar o princípio de não-discriminação entre países.

Outro ponto que merece destaque: garantir a segurança fitossanitária das cargas até o momento da exportação (alínea “g”). O cuidado não termina com a emissão do certificado; é fundamental evitar reinfestações ou misturas inadequadas nos processos logísticos finais.

Por fim, a capacitação constante do pessoal encaixa-se como requisito indispensável (alínea “h”). Todo esse sistema de vigilância e controle só é eficiente se houver servidores qualificados e bem treinados, capazes de interpretar e aplicar corretamente as normas internacionais em situações cotidianas e emergenciais.

Na preparação para concursos, muita atenção aos termos específicos utilizados: “desinfestação”, “desinfecção”, “foco”, “área livre”, “análise de risco” e “procedimentos de manutenção”. Questões objetivas exploram justamente essas expressões, pedindo ao candidato que interprete detalhadamente o alcance de cada responsabilidade e saiba diferenciá-las.

Questões: Vigilância, inspeção e controle de pragas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A organização nacional oficial de proteção fitossanitária é responsável por garantir a segurança fitossanitária de produtos vegetais até o momento da sua exportação, assegurando que estejam livres de reinfestações ou misturas inadequadas durante os processos logísticos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘inspeção’, conforme detalhado nas atribuições das organizações fitossanitárias, refere-se a monitorar a presença de pragas em campos agrícolas, mas não inclui inspeções de produtos em transporte internacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A desinfecção de cargas de produtos vegetais, de acordo com as diretrizes de vigilância fitossanitária, se refere exclusivamente à eliminação de insetos e não inclui a destruição de microrganismos patogênicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A análise de risco de pragas visa determinar a real ameaça de uma praga e é essencial para a definição de medidas preventivas que minimizem impactos no comércio internacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Monitorar apenas os campos agrícolas é suficiente para garantir uma vigilância efetiva contra a introdução e disseminação de pragas, segundo as responsabilidades das organizações de proteção fitossanitária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As organizações de proteção fitossanitária têm a responsabilidade de garantir que a capacitação de pessoal seja uma prioridade, pois a eficácia nas ações de vigilância e controle depende do conhecimento técnico dos servidores.

Respostas: Vigilância, inspeção e controle de pragas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma enfatiza que a segurança fitossanitária deve ser mantida até a exportação, incluindo medidas para evitar reinfestações ou problemas de mistura. Essa é uma das responsabilidades atribuídas às organizações de proteção fitossanitária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a inspeção refere-se diretamente à análise minuciosa de cargas, incluindo produtos em transporte no comércio internacional, para prevenir a introdução e disseminação de pragas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A desinfecção abrange a destruição de microrganismos e agentes patogênicos, enquanto a desinfestação se refere especificamente à remoção de insetos. Essa distinção é crucial para as ações de controle de pragas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, porque a realização de análises de risco é fundamental para a proteção fitossanitária, permitindo a avaliação da ameaça que uma praga representa e a implementação de medidas preventivas adequadas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A vigilância deve abranger não apenas os campos agrícolas, mas também locais de armazenamento, transporte e outros ambientes, conforme estipulado na norma, para ser efetiva na prevenção de pragas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A capacitação constante do pessoal é essencial para a eficácia das atividades de vigilância e controle de pragas, uma das principais responsabilidades das organizações fitossanitárias, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

Capacitação e divulgação de informações

A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.759/2006, estabelece requisitos detalhados para a estruturação das Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária. Dois pontos frequentemente cobrados em concursos são: a capacitação do pessoal e a divulgação de informações dentro do território nacional. A leitura cuidadosa do artigo 4º é fundamental para identificar cada uma das atribuições. Note que esses tópicos aparecem no texto legal tanto como responsabilidade própria quanto como medida complementar.

O texto legal destaca que a capacitação não é opcional, mas uma das principais atribuições da organização nacional. Além de emitir certificados e inspecionar cargas, é preciso investir na formação técnica contínua do pessoal. Essa exigência está expressa na alínea “h” do parágrafo 2 do artigo 4º. Já a divulgação das informações relacionadas à proteção fitossanitária aparece como incumbência do órgão, prevista no parágrafo 3º, alínea “a”. Interpretar cada termo com precisão evita confusões no momento da prova, principalmente quando as questões alteram palavras ou trocam o sentido original (cuidado com as famosas “pegadinhas”).

Artigo IV – Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional

1 – Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.

2 – Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:

h) a capacitação e formação de pessoal.

Repare que a redação traz as duas palavras: “capacitação” e “formação”. Isso indica que a obrigação envolve tanto ensinar novas competências aos profissionais do órgão quanto atualizar conhecimentos já existentes. Esse cuidado na linguagem demonstra que não basta contratar ou designar servidores — é preciso garantir que estejam preparados tecnicamente para lidar com pragas, emissão de certificados e demais atribuições legais.

Agora, observe a parte do artigo que trata da divulgação das informações, prevista no parágrafo 3º:

3 – Cada parte contratante tomará as medidas necessárias, da melhor forma possível, para:

a) a distribuição, dentro do território da parte contratante, de informação sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las;

O termo utilizado é “distribuição, dentro do território… de informação sobre pragas regulamentadas e meios de preveni-las e controlá-las”. Ou seja, a norma obriga o órgão nacional a informar os diversos setores (público, privado e sociedade em geral) sobre quais pragas são alvo de ações oficiais, bem como os métodos para evitar e combater esses organismos. Esse ponto é crucial: a exigência abrange não só os servidores, mas toda a coletividade potencialmente afetada.

Imagine um cenário em que uma nova praga ameaça a agricultura de uma região. O órgão precisa não apenas combater o problema, mas informar produtores, transportadores, comerciantes e cidadãos sobre as formas de prevenção e controle. Ignorar a divulgação de informações pode ampliar riscos — por isso, a Convenção reforça essa obrigação.

Uma dúvida comum: o órgão nacional pode delegar ou deixar de lado a capacitação de seu quadro técnico ou a divulgação das informações? A resposta é não. A leitura literal exige a implementação “da melhor forma possível” desses mecanismos. O artigo também não limita a divulgação a órgãos estaduais ou federais, nem restringe a capacitação a alguns cargos. O texto é abrangente, cobrindo todas as áreas do órgão responsável.

Fique atento ao detalhe: “capacitação e formação de pessoal” (alínea “h”) se refere ao desenvolvimento interno dos servidores, enquanto “distribuição… de informação” (alínea “a”) trata da comunicação para o público em geral dentro do território nacional. Essa diferenciação costuma ser alvo de questões que trocam esses termos para confundir candidatos.

Resumo do que você precisa saber:

  • Capacitação é obrigação formal: abrange formação e atualização dos servidores.
  • Divulgação de informações é de caráter nacional: deve atingir todos os públicos relevantes.
  • Ambas as tarefas são parte do funcionamento regular da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, não sendo meras recomendações.
  • A literalidade (“da melhor forma possível”, “todas as medidas necessárias”, “dentro do território”) deve ser observada em cada alternativa de prova.

Esses elementos consolidam a base prática das ações fitossanitárias no Brasil. Ao interpretar o artigo 4º, procure sempre associar a obrigação à respectiva linha do texto legal, evitando confusões e ampliando sua precisão para as demandas das bancas mais exigentes.

Questões: Capacitação e divulgação de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A capacitação do pessoal dentro da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é uma responsabilidade opcional, podendo ser ignorada em certas circunstâncias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de informações sobre pragas regulamentadas e suas formas de controle deve ser realizada em todo o território nacional, abrangendo tanto o setor público quanto o privado e a sociedade em geral.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão nacional de proteção fitossanitária pode delegar a responsabilidade pela capacitação de pessoal a instituições privadas, desobrigando-se dessa tarefa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A formação contínua do pessoal da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é fundamental para que a equipe esteja sempre apta a lidar com novas pragas e emitir certificados adequadamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de informações pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária é compreendida como uma simples recomendação, sem impacto na eficácia das ações contra pragas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘capacitação’ utilizado na norma se refere apenas à contratação de novos servidores, não abrangendo a atualização do conhecimento dos que já fazem parte do quadro.

Respostas: Capacitação e divulgação de informações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A capacitação do pessoal é uma obrigação formal da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária, conforme expressa a norma. Ignorar essa responsabilidade compromete a eficácia das ações fitossanitárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a divulgação das informações abranja todos os setores relevantes da sociedade, assegurando que a população tenha conhecimento sobre as pragas e os métodos de prevenção e controle.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A capacitação é uma responsabilidade direta do órgão nacional e não pode ser delegada ou abandonada. A norma enfatiza que essa obrigação deve ser cumprida “da melhor forma possível” pelo próprio órgão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A formação contínua é parte essencial da capacitação, garantindo que os profissionais estejam atualizados e preparados para realizar suas funções de maneira eficaz, envolvendo ensinamentos sobre novas competências.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A divulgação é uma incumbência obrigatória do órgão, e não uma mera recomendação. Sua efetividade é crucial para ampliar a conscientização sobre o controle de pragas, minimizando riscos à agricultura.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona a ‘capacitação’ como a obrigação de ensinar novas competências e atualizar os conhecimentos existentes dos servidores, enfatizando a importância da formação contínua.

    Técnica SID: PJA

Certificação Fitossanitária e Pragas Regulamentadas (arts. 5º e 6º)

Certificação fitossanitária: emissão e requisitos

A certificação fitossanitária é um procedimento oficial instituído para garantir que plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados estejam adequados aos requisitos do país importador. O objetivo central é evitar a disseminação internacional de pragas, preservando a produção agrícola e a saúde vegetal.

A literalidade do texto legal estabelece deveres claros para cada parte contratante. Em concursos, a prova pode trazer palavras próximas, mas que alteram profundamente o conteúdo: atente-se à diferença, por exemplo, entre o que pode ser emitido por pessoa física e o que só pode ser fornecido pela organização oficial designada. Toda a estrutura gira em torno da autoridade, da qualificação do emissor e do respeito aos modelos internacionais.

Artigo V

Certificação Fitossanitária

1 – Cada parte contratante adotará disposições para a certificação fitossanitária, com o objetivo de garantir que as plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados exportados e suas partidas estejam de acordo com a declaração de certificação que deve ser feita em cumprimento do parágrafo 2 b) deste Artigo.

Note o termo “cada parte contratante adotará disposições”. Isso significa que todos os países ou organismos que aderirem ao tratado devem instituir regras, dentro de sua legislação interna, para que a certificação seja uma realidade prática. Essa obrigação vale tanto para exportação quanto para os trâmites de envio internacional, sempre para assegurar conformidade com as exigências do importador.

No processo de emissão, há requisitos rigorosos a ser seguidos. Não basta, por exemplo, um documento qualquer. A lei detalha quem emite, em que condições, e o que invalida ou não um certificado.

2 – Cada parte contratante adotará providências para a emissão de certificados fitossanitários de acordo com as disposições seguintes:

a) A inspeção e outras atividades a ela relacionadas que conduzam à emissão de certificados fitossanitários, serão efetuadas somente pela organização oficial nacional de proteção fitossanitária ou sob sua autoridade. A emissão de certificados fitossanitários estará a cargo de funcionários públicos tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela organização oficial nacional de proteção fitossanitária para que atuem em seu nome e sob seu controle, dispondo dos conhecimentos e das informações necessárias, de tal forma que as autoridades das partes contratantes importadoras possam aceitar os certificados fitossanitários como documentos dignos de fé;

b)os certificados fitossanitários ou sua versão eletrônica se esta for aceita pela parte contratante importadora, deverão ser redigidos de acordo com os modelos constantes no anexo à presente Convenção. Estes certificados serão preenchidos e emitidos levando-se em conta as normas internacionais pertinentes; e

c)as correções ou supressões não certificadas invalidarão os certificados.

Vamos por partes: começando pela alínea a), repare que somente a organização oficial nacional de proteção fitossanitária – ou alguém agindo sob sua autoridade expressa – pode realizar inspeções e emitir os certificados. Isso exclui qualquer entidade privada ou autônoma dessa função. Além disso, esses funcionários devem ser tecnicamente qualificados e oficialmente designados, eliminando dúvidas sobre a idoneidade ou preparo técnico do emissor.

Ainda na alínea a), o texto exige que o certificado seja “digno de fé” para o país que irá receber a carga. Não basta ser emitido: é preciso inspirar confiança e estar respaldado pelo conhecimento técnico do responsável. Imagine uma empresa querendo exportar sementes; sem o documento oficial, emitido nos termos exatos da lei, o material pode ser barrado ao chegar no país de destino.

Na alínea b), preste atenção à obrigatoriedade de seguir o modelo anexado à Convenção. Provas de concurso gostam de inverter essa lógica, sugerindo que o país pode criar seu próprio formato livremente – o que não é permitido. O modelo é obrigatório, inclusive em versões eletrônicas, se aceitas pelo destinatário, e precisa estar de acordo com as normas internacionais específicas para o setor.

Já a alínea c) é armadilha clássica em provas objetivas: qualquer correção ou supressão não certificada, ou seja, feita sem a chancela da autoridade emitente, invalida o certificado. Cuidado com questões que mencionem “retificações posteriores” ou “ressalvas feitas por terceiros” – esses certificados perdem totalmente a validade.

3 – Cada parte contratante compromete-se a não exigir que as partidas de plantas ou produtos vegetais ou outros artigos regulamentados importados para o seu território, sejam acompanhados de certificados fitossanitários que não estejam de acordo com os modelos Anexos a esta Convenção. Toda a declaração adicional exigida deverá limitar-se ao que estiver tecnicamente justificado.

No parágrafo 3, existe um resguardo importante para o comércio internacional: um país não pode exigir de outro que acompanhe suas cargas com certificados em formato diferente do previsto no Anexo. Isso impede interpretações abusivas ou exigências indevidas, evitando barreiras técnicas não justificadas — lógica protetora fundamental, pois reduz entraves comerciais e facilita o fluxo lícito de mercadorias.

A segunda parte desse parágrafo traz outra pegadinha frequente: qualquer declaração adicional pedida precisa ser “tecnicamente justificada”. Não se pode adicionar exigências arbitrárias; tudo precisa ter respaldo técnico, normalmente fundamentado em análise de risco.

  • Dica prática: Se encontrar na prova uma alternativa dizendo que uma parte pode pedir informações além do protocolo, sem justificativa técnica, já sabe que está incorreta!

Resumindo: quem emite o certificado é sempre a autoridade oficial, seguindo os modelos internacionais. O documento só vale se for fiel ao que está no Anexo. Qualquer falha formal (rasura, correção não justificada, selo faltando) invalida o certificado. E se alguém tentar exigir formalidades ou declarações sem justificativa técnica, o texto da Convenção proíbe expressamente essa prática. Tudo é feito para garantir confiabilidade e transparência nas trocas internacionais de produtos vegetais.

Agora, vamos detalhar o conceito de praga regulamentada e quando as medidas fitossanitárias podem ou não ser aplicadas, conforme o artigo seguinte.

Artigo VI

Pragas Regulamentadas

1 – As partes contratantes poderão exigir a aplicação de medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:

a)não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território da parte contratante importadora; e

b)limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada.

2 – As partes contratantes não exigirão a aplicação de medidas fitossanitárias no comércio internacional para as pragas não regulamentadas.

O artigo VI diferencia pragas quarentenárias (aquelas que são relevantes para áreas ainda livres da infestação) e pragas não quarentenárias regulamentadas (que podem afetar o uso das plantas para plantio). Apenas nesses dois casos, as partes contratantes podem adotar medidas fitossanitárias, que devem ser limitadas ao estritamente necessário e nunca mais rigorosas do que as já praticadas para situações similares em seu próprio território.

Observe o detalhe da alínea a): as medidas contra pragas de fora não podem ser mais pesadas que as aplicadas às pragas já existentes dentro do país. Isso impede que barreiras comerciais injustificadas sejam criadas simplesmente sob o pretexto de defesa sanitária.

No item b), toda exigência deve ser tecnicamente justificada. Ou seja, se não houver risco real fundamentado em análise técnica, não cabe criar barreira fitossanitária.

Já o parágrafo 2 é taxativo: não se pode exigir medidas fitossanitárias adicionais para pragas que não estejam listadas como regulamentadas. Essa cláusula garante a racionalidade e previsibilidade para quem exporta.

  • Alerta de prova: Trocar “praga regulamentada” por “qualquer praga” em alternativas de múltipla escolha é um erro conceitual grave e recorrente nas questões. Não caia nessa armadilha.

Perceba como nos dois artigos a ideia central é o equilíbrio: proteger os países de riscos reais, mas impedir exageros e discriminações no comércio bilateral ou multilateral. O uso dos termos exatos e os limites colocados pela legislação internacional são garantia de que o procedimento é técnico, isonômico e previsível.

Questões: Certificação fitossanitária: emissão e requisitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A certificação fitossanitária é um procedimento que garante que a produção agrícola esteja adequada aos requisitos do país importador, prevenindo a disseminação de pragas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade competente para emitir certificados fitossanitários pode incluir organizações privadas, desde que estas estejam autorizadas pelo governo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um certificado fitossanitário é considerado inválido se contiver correções não certificadas, independentemente da natureza das correções feitas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes podem exigir medidas fitossanitárias mais restritivas para pragas regulamentadas do que aquelas aplicadas para pragas presentes em seu território.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a um país exigir certificados fitossanitários que não estejam de acordo com os modelos internacionalmente estabelecidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um país pode solicitar informações adicionais em um certificado fitossanitário sem necessidade de uma justificativa técnica, dependendo de suas exigências internas.

Respostas: Certificação fitossanitária: emissão e requisitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A certificação fitossanitária tem como principal objetivo assegurar que os produtos vegetais estão livres de pragas, protegendo tanto a saúde vegetal quanto a produção agrícola. Este é um fundamento essencial da certificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas a organização oficial nacional de proteção fitossanitária ou agentes atuando sob sua autoridade podem realizar as inspeções e emitir certificados fitossanitários. A exclusividade da emissão por órgãos oficiais é crucial para garantir a validade dos certificados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Qualquer correção ou supressão que não esteja devidamente certificada torna o certificado fitossanitário inválido. Isso assegura que apenas documentos em conformidade com as normas estabelecidas tenham validade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As medidas fitossanitárias exigidas não podem ser mais rigorosas do que as aplicadas para pragas semelhantes que já estão presentes no território da parte contratante. Tal disposição visa evitar barreiras comerciais injustificadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Um país não pode exigir certificados em formatos diferentes dos estabelecidos nas normas anexadas à convenção de certificação fitossanitária. A conformidade com os modelos internacionais é obrigatória.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer declaração adicional exigida deve ser tecnicamente justificada, de modo que não é permitido adicionar requisitos arbitrários. Essa regra garante a previsão e a racionalidade nas trocas comerciais.

    Técnica SID: PJA

Modelos de certificado

O Decreto nº 5.759/2006 traz em seu anexo os modelos oficiais de Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário para Reexportação. Esses documentos são fundamentais para o controle sanitário de plantas, produtos vegetais e demais artigos regulamentados, no âmbito do comércio internacional. A emissão do certificado segue parâmetros internacionais, permitindo que as autoridades importadoras confiem na procedência e no cumprimento dos requisitos fitossanitários.

Cada detalhe do modelo serve para garantir rastreabilidade e segurança em toda a operação. O modelo estabelece campos obrigatórios, como descrição da carga, tratamento realizado, identificação do responsável, além da inclusão de cláusulas de responsabilidade. O respeito ao formato e ao conteúdo exato é indispensável: qualquer desvio pode invalidar o certificado, trazendo consequências legais e impedindo a circulação dos produtos.

Modelo de Certificado Fitossanitário

Nº__________

Organização de Proteção Fitossanitária_________________________________

A: Organização de Proteção Fitossanitária de____________________________

I – Descrição da Partida

Nome e endereço do exportador:_______________________________________

Nome e endereço do destinatário:______________________________________

Número e descrição dos volumes:______________________________________

Marcas que os distinguem: ___________________________________________

Lugar de origem:____________________________________________________

Meios de transporte declarados:_______________________________________

Ponto de ingresso declarado:__________________________________________

Quantidade declarada e nome do produto:________________________________

Nome científico das plantas:___________________________________________

Pelo presente certifica-se que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou testados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considera-se que estão livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas.

Considera-se que estão substancialmente livres de outras pragas (*)

II. Declaração Adicional

III – Tratamento de Desinfestação e Desinfecção

Data____Tratamento____Produto químico (ingrediente ativo)___________________

Duração e Temperatura_____________________Concentração_________________

Informação adicional____________________________________________________

Lugar da expedição________________________________

(Carimbo da Organização) Nome do servidor autorizado_______________________

Data____________ _______________________________

Assinatura

___________________________________________________________________

Esta Organização__________________________(nome da organização de proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado. (*)

(*) Cláusula facultativa

No modelo acima, a primeira parte dedica-se à identificação da carga: exportador, destinatário, volumes, origem, meio de transporte, ponto de ingresso, quantidade e nome científico. Observe o rigor do detalhe: todos os campos são essenciais para garantir a rastreabilidade do produto, permitindo que autoridades nacionais e internacionais identifiquem cada remessa com precisão.

A seção do certificado em que se declara que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados estão livres de pragas quarentenárias, e que cumprem os requisitos da parte importadora, é o cerne da garantia fitossanitária. Assim, a literalidade deve ser preservada, inclusive a menção à liberdade “das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes” daqueles países.

Há uma menção expressa à declaração adicional (II), destinada a informações específicas exigidas pela parte importadora, como restrições extra ou exigências particulares. Já o item III detalha os procedimentos de tratamento fitossanitário: datas, produtos químicos utilizados, tempo, concentração e outras observações importantes. Um ponto que pode pegar muitos candidatos desatentos é a necessidade de informação detalhada sobre o produto químico (incluindo o ingrediente ativo), dado frequentemente cobrado em provas de concursos.

No final do documento, exige-se local da expedição, nome e assinatura do servidor autorizado, além de carimbo oficial. Tudo isso busca evitar fraudes e garantir que apenas agentes qualificados possam atestar a condição fitossanitária das cargas.

A cláusula de isenção de responsabilidade financeira ao final do certificado é opcional, mas sua presença no modelo serve para indicar que a organização certificadora não se responsabiliza por eventuais prejuízos financeiros decorrentes da emissão do documento. Essa ressalva pode ser objeto de questões de concurso que exploram as responsabilidades do agente público na emissão de certificados fitossanitários.

Modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação

Nº__________

Organização de Proteção Fitossanitária de___________(parte contratante de reexportação)

A: Organização de Proteção Fitossanitária de __________(parte(s) contratante(s) de importação)

I – Descrição da Carga

Nome e endereço do exportador:________________________________

Nome e endereço do destinatário________________________________

Número e descrição dos volumes________________________________

Marcas que os distinguem _____________________________________

Lugar de origem______________________________________________

Meios de transporte declarados _________________________________

Ponto de ingresso declarado____________________________________

Quantidade declarada e nome do produto _________________________

Nome científico das plantas ____________________________________

Pelo presente certifica-se que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima, foram importados de______________(parte contratante de reexportação) desde____________(parte contratante de origem) baseado no Certificado Fitossanitário Nº ________________do qual o original * [ ] a cópia autenticada * [ ] está anexa ao presente certificado; que são embalados * [ ] reembalados * [ ] dentro das embalagens iniciais * [ ] dentro de novas embalagens * [ ]; que segundo o certificado fitossanitário original * [ ] e a inspeção adicional * [ ] , são considerados em conformidade com as exigências fitossanitárias em vigor da parte contratante importadora, e que durante o armazenamento em _________________(parte contratante de reexportação) a partida não foi exposta ao risco de infestação ou infecção.

* [ ]: Pôr uma cruz na alternativa [ ] que corresponde.

II. Declaração Adicional

III – Tratamento de Desinfestação e Desinfeção

Data______Tratamento_____________Produto químico (ingrediente ativo)_____________

Duração e Temperatura__________________Concentração_________________________

Informação adicional_________________________________________________________

Lugar da expedição___________________________________

(Carimbo da Organização) Nome do servidor autorizado_____________________________

Data_________ ___________________________________

Assinatura

__________________________________________________________________________

Esta Organização__________________________(nome da organização de proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado. (**)

(**) Cláusula facultativa

No caso do certificado de reexportação, é imprescindível notar as diferenças em relação ao certificado padrão. Aqui, o documento faz menção tanto à parte contratante de reexportação quanto à de origem e de importação, trazendo campos para identificação clara de todos os envolvidos. A certificação é baseada não apenas na inspeção realizada, mas também na validade do certificado fitossanitário original, que pode ser anexado como original ou cópia autenticada — representado por campos de marcação (“* [ ]”) para escolha da opção correta.

A seção dedicada às condições de embalagem é outro ponto de atenção. O modelo prevê alternativas para indicar se a carga foi apenas embalada, reembalada, se está na embalagem inicial, ou se houve troca por nova. Você percebe o quanto isso é importante para rastrear riscos de reinfestações no transporte internacional?

Outro detalhe relevante é a confirmação de que a carga, durante o período de armazenamento na parte contratante de reexportação, não sofreu exposição ao risco de infestação ou infecção. Essa informação é fundamental para garantir a credibilidade do processo de reexportação, tema recorrente em questões técnicas de concursos públicos.

Nos campos de tratamento e desinfestação, o modelo exige o mesmo rigor de detalhes do certificado padrão: data, tipo de tratamento, produto utilizado, tempo, temperatura, concentração e demais informações pertinentes. O preenchimento deve ser absolutamente fiel às informações reais, sob pena de invalidar o documento e comprometer tanto a remessa quanto o servidor responsável.

A assinatura, carimbo da organização, identificação do responsável e a cláusula de isenção financeira finalizam o modelo, assegurando a legitimidade e a formalidade dessa certificação. Sempre confira se todos os campos foram completados na exata forma prescrita — esta atenção pode ser determinante tanto no cumprimento das exigências legais quanto em provas de concurso.

Note também que ambos os modelos trazem a cláusula de isenção de responsabilidade como elemento facultativo. No concurso público, a banca pode cobrar o reconhecimento dessa facultatividade, testando sua habilidade em diferenciar obrigatoriedade de opção em dispositivos legais aparentemente semelhantes.

Dominar os modelos de certificado fitossanitário vai além de conhecer apenas sua estrutura básica. É preciso estar atento às expressões literais, exigências de cada campo, opções de marcação, requisitos para cada tipo de operação (exportação ou reexportação), e aos elementos de responsabilidade do agente emissor. Uma leitura atenta, com foco na literalidade proposta pelo decreto, é o caminho seguro para fugir das armadilhas das provas e garantir um desempenho de excelência.

Questões: Modelos de certificado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 5.759/2006 estabelece que os modelos de Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário para Reexportação têm campos obrigatórios para descrever a carga, incluindo informações como nome e endereço do exportador, e a quantidade declarada do produto. Essas informações são secundárias e podem ser alteradas sem comprometer a validade do certificado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No modelo de Certificado Fitossanitário, o preenchimento do campo que descrimina as pragas quarentenárias é por sua natureza opcional. O servidor responsável pode decidir se incluirá essa informação com base no seu juízo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação é distinto do padrão, pois deve incluir informações sobre a parte contratante de reexportação e exige a validade de um certificado fitossanitário original anexado, garantindo a conformidade com as exigências fitossanitárias do importador.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O rigor na apresentação dos dados no modelo de certificado fitossanitário é desconsiderado quando há uma cláusula de isenção de responsabilidade incluída, a qual pode isentar a organização certificadora de qualquer consequência, independentemente da conformidade dos dados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A seção destinada ao tratamento de desinfestação e desinfecção no certificado fitossanitário requer dados específicos, como o produto químico utilizado, a duração do tratamento e a temperatura, para assegurar a conformidade com os padrões exigidos pela parte importadora.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação deve incluir alternativas para o preenchimento de dados, como se a carga foi embalada ou reembalada, e essas informações podem ser opcionais, dependendo do critério do emissor.

Respostas: Modelos de certificado

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os campos obrigatórios do certificado, como descrição da carga e quantidade declarada, são essenciais para garantir a rastreabilidade e a segurança no comércio internacional, e qualquer alteração não autorizada pode invalidar o certificado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A indicação de que as plantas estão livres de pragas quarentenárias é um requisito fundamental e deve ser explícita no certificado, não sendo opcional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O certificado de reexportação deve efetivamente incluir referências à parte contratante de reexportação, à origem e à importação, além de necessitar de um certificado original ou cópia autenticada como parte do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A cláusula de isenção não exclui a necessidade de rigor na apresentação dos dados; a conformidade com as exigências fitossanitárias é indispensável para a validade do certificado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição detalhada do tratamento, incluindo o produto químico e condições de aplicação, é essencial para cumplir os requisitos fitossanitários e garantir a credibilidade do certificado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações sobre o estado da embalagem devem ser obrigatoriamente indicadas no certificado, pois isso é crucial para a rastreabilidade e para evitar riscos de infestação durante o transporte.

    Técnica SID: PJA

Pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas

A compreensão sobre pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas é um tema central no regime jurídico da proteção fitossanitária, especialmente para quem pretende atuar em concursos que cobram normas internacionais e nacionais. O artigo 6º da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, detalha o tratamento dado a essas pragas e as condições para a adoção de medidas fitossanitárias.

Primeiro, é indispensável distinguir os dois tipos de pragas mencionados. Uma praga quarentenária corresponde àquela que tem potencial econômico significativo para uma área em perigo, ainda não está presente ou, se presente, não está disseminada e está sob controle oficial. Já a praga não quarentenária regulamentada é aquela cuja presença pode comprometer o uso proposto das plantas para plantio, causando repercussões econômicas inaceitáveis e, por isso, também recebe regulamentação específica.

O artigo 6º expressa os critérios para adoção de medidas fitossanitárias, mas enfatiza que tais ações devem ser tecnicamente justificadas, proporcionais e não mais restritivas do que as já exigidas no território do país importador. Observe a literalidade do dispositivo:

Artigo VI
Pragas Regulamentadas

1 – As partes contratantes poderão exigir a aplicação de medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:
a) não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se elas estiverem presentes no território da parte contratante importadora; e
b) limitadas ao que seja necessário para proteger a sanidade vegetal e/ou salvaguardar o uso proposto e esteja tecnicamente justificado pela parte contratante interessada.

2 – As partes contratantes não exigirão a aplicação de medidas fitossanitárias no comércio internacional para as pragas não regulamentadas.

Repare especialmente na exigência de proporcionalidade e justificação técnica. Não basta que a praga seja considerada quarentenária ou não quarentenária regulamentada. É preciso que as medidas adotadas não ultrapassem aquelas já praticadas internamente pelo país importador (alínea “a”). Esse detalhe evita práticas protecionistas ou restrições desnecessárias ao comércio internacional de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados.

O item “b” reforça que tais medidas devem ser restritas ao mínimo necessário, resguardando a fitossanidade e o uso econômico proposto, sempre amparadas por justificativa técnica. Não se admite, por exemplo, uma proibição absoluta se existir solução menos restritiva que atenda à finalidade.

  • Dica de leitura detalhada: A banca pode alterar termos ou omitir condicionantes. Se em uma questão aparecer que “as partes poderão exigir qualquer medida para qualquer praga”, fique atento: a lei exige categoria específica da praga e critérios objetivos.
  • Praga não regulamentada: O parágrafo 2 deixa claro que pragas não enquadradas como quarentenárias ou não quarentenárias regulamentadas não podem ser motivo de exigência de medidas fitossanitárias no comércio internacional. Questão clássica de concurso explora mudanças nessa linha.

Imagine um cenário: um país detecta a presença de uma praga em plantações de outro país, mas essa praga não consta como regulamentada. O item 2 impede a exigência de barreiras fitossanitárias para esse comércio, mesmo que cause preocupação local.

O domínio dessa diferenciação é frequente em provas tanto objetivas quanto discursivas, onde são testados pontos como literalidade, conceito jurídico e aplicação prática. Vale revisar a definição dos termos colocados no artigo II da Convenção para potencializar seu entendimento e evitar armadilhas comuns nas questões.

Essas regras, detalhadas no artigo VI, expressam o compromisso do Brasil com a transparência, a não discriminação e o uso racional de barreiras sanitárias, alinhando-se aos princípios do comércio internacional e da preservação da sanidade vegetal.

Questões: Pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A praga quarentenária é aquela cuja presença pode impactar economicamente uma área em perigo, estando sob controle oficial e não se encontrando disseminada nesse território.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As pragas não quarentenárias regulamentadas podem ser tratadas com restrições semelhantes às aplicadas a pragas quarentenárias quando já estão presentes no território do país importador.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apenas pragas consideradas quarentenárias podem exigir a adoção de medidas fitossanitárias em comércio internacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As medidas fitossanitárias adotadas para pragas regulamentadas devem ser justificáveis tecnicamente e proporcionar um nível de proteção que não ultrapasse o necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A imposição de medidas fitossanitárias para pragas não regulamentadas é permitida sob quaisquer circunstâncias no comércio internacional de produtos vegetais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a adoção de medidas fitossanitárias, é imprescindível que a parte contratante demonstre que tais medidas são necessárias para proteger a sanidade vegetal e justifiquem-se por evidências técnicas.

Respostas: Pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de praga quarentenária, conforme o contexto apresentado, caracteriza-se por seu potencial econômico significativo e pela necessidade de controle oficial, tanto se a praga não está presente quanto se sua disseminação é controlada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que as medidas fitossanitárias para pragas não quarentenárias regulamentadas podem e devem ser limitadas, porém não mais restritivas do que as aplicadas as pragas quarentenárias, visando garantir a proporcionalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora pragas quarentenárias sejam um foco central, as pragas não quarentenárias regulamentadas também requerem medidas fitossanitárias quando existem condições específicas e justificadas para isso, sendo, portanto, um erro limitar-se apenas às quarentenárias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que as medidas a serem adotadas precisam respeitar os princípios da justificação técnica e da proportionalidade, assegurando que não sejam mais restritivas do que as medidas já vigentes para pragas não regulamentadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com as diretrizes apresentadas, não se pode exigir medidas fitossanitárias para pragas que não estejam regulamentadas, o que impede a adoção de restrições sem a devida classificação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige não somente a necessidade de proteção da sanidade vegetal, mas também que as medidas adotadas estejam embasadas em justificativas técnicas, reforçando a necessidade de abordagem cautelosa em relação à fitossanidade.

    Técnica SID: PJA

Disposições Relativas à Importação (art. 7º)

Requisitos e proibições de importação

O artigo 7º da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, estabelece as regras detalhadas sobre como as partes contratantes podem controlar a entrada de plantas, produtos vegetais e artigos regulamentados nos seus territórios. Observe como a literalidade das exigências é determinante: cada possibilidade de proibição, restrição ou autorização está expressa nos incisos e alíneas do dispositivo. Dominar esses detalhes é fundamental para evitar confusões típicas de prova, especialmente porque pequenas mudanças de palavras podem alterar completamente o sentido – um ponto clássico das bancas mais detalhistas.

Veja abaixo a íntegra do artigo, com atenção especial para os trechos que exigem publicação e justificativa das medidas, e para o tratamento que deve ser dado às inspeções e pontos de ingresso. Fique atento também às situações excepcionais previstas para emergências ou pesquisa científica.

Artigo VII – Disposições Relativas à Importação

1 – Com a finalidade de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas regulamentadas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, para esse fim, podem:

a) prescrever e adotar medidas fitossanitárias com respeito à importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por exemplo, inspeção, proibição da importação e tratamento;

b) proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território, de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem como de cargas que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias prescritas ou adotadas nos termos da alínea “a” deste Artigo;

c) proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas em seus territórios; e

d) proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos.

2 – Com a finalidade de minimizar a interferência no comércio internacional, as partes contratantes, no exercício de sua autoridade e tendo em vista o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, comprometem-se a proceder de acordo com as disposições seguintes:

a) as partes contratantes, ao aplicarem sua legislação fitossanitária, não tomarão nenhuma das medidas especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, a não ser que sejam necessárias por razões fitossanitárias e que sejam tecnicamente justificáveis;

b) as partes contratantes deverão publicar e divulgar os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção a quaisquer das partes contratantes que considerem que possam ser diretamente afetadas por tais medidas;

c) as partes contratantes deverão, se alguma delas solicitar, colocar à disposição os fundamentos dos requisitos, restrições e proibições fitossanitárias;

d) no caso de uma parte contratante exigir que as cargas de certas plantas ou produtos vegetais sejam importados em determinados pontos de ingresso, tais pontos deverão ser selecionados de maneira que não dificultem desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará ao Secretário, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que ela pertença, a todas as partes que poderiam ver-se diretamente afetadas, e a outras partes contratantes que solicitarem a referida lista. Estas restrições sobre os pontos de ingresso não serão aplicadas a menos que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em questão, necessitem ser amparados por certificados fitossanitários ou serem submetidos a inspeção ou tratamento;

e) qualquer inspeção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de proteção fitossanitária de uma parte contratante para uma remessa de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados que sejam ofertados para importação, deverá efetuar-se o mais rápido possível tendo devidamente em conta a sua perecibilidade;

f) as partes contratantes importadoras deverão informar, com a antecedência possível, os casos importantes do não cumprimento da certificação fitossanitária pela parte contratante exportadora interessada ou, quando aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada. A parte contratante exportadora ou, quando aplicável, a parte contratante reexportadora em questão, investigará e comunicará à parte contratante importadora em questão, quando solicitado, as conclusões de sua investigação;

g) as partes contratantes deverão estabelecer somente medidas fitossanitárias que estejam tecnicamente justificadas, adequadas ao respectivo risco de pragas e que se constituam nas medidas menos restritivas disponíveis e determinem um impedimento mínimo ao deslocamento internacional de pessoas, produtos básicos e meios de transporte;

h) as partes contratantes deverão assegurar, quando as condições se modificarem e se disponha de novos dados, que procederão à pronta modificação das medidas fitossanitárias ou sua supressão, caso elas não sejam mais necessárias;

i) as partes contratantes deverão estabelecer e atualizar, da melhor forma possível, listas de pragas regulamentadas, com seus nomes científicos e colocá-las periodicamente à disposição do Secretário, das organizações regionais de proteção fitossanitária a que pertençam e a outras partes contratantes, caso elas as solicitem; e

j) as partes contratantes deverão conduzir, da melhor forma possível, uma vigilância de pragas, desenvolver e manter informação adequada sobre a situação delas para facilitar sua categorização, assim como para que sejam elaboradas medidas fitossanitárias apropriadas. Esta informação será colocada à disposição das partes contratantes que a solicitarem.

3 – Uma parte contratante poderá aplicar as medidas especificadas neste Artigo a pragas que possam não ter a capacidade de estabelecer-se em seus territórios mas que, caso consigam neles entrar, causariam danos econômicos. As medidas a serem adotadas para controlar tais pragas devem estar tecnicamente justificadas.

4 – As partes contratantes poderão aplicar as medidas especificadas neste Artigo às partidas em trânsito pelos seus territórios, só quando elas estiverem tecnicamente justificadas e sejam necessárias para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas.

5 – Nada do disposto neste Artigo impedirá às partes contratantes importadoras ditar disposições especiais, estabelecendo as salvaguardas adequadas para a importação com fins de pesquisa científica ou de ensino, de plantas e, produtos vegetais, outros artigos regulamentados e pragas de plantas.

6 – Nada do disposto neste Artigo impedirá a qualquer parte contratante adotar medidas apropriadas de emergência ante a detecção de uma praga que represente uma possível ameaça para seus territórios ou a notificação de tal detecção. Qualquer medida nesse sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para assegurar que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao Secretário e a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que pertença a parte contratante.

Repare como a expressão “autoridade soberana para regulamentar”, no início do artigo, reforça que cada país pode adotar restrições conforme seus próprios interesses de proteção fitossanitária, sempre em conformidade com acordos internacionais já existentes. Deste modo, qualquer proibição, retenção, exigência de tratamento ou destruição de plantas e produtos vegetais só é legítima se baseada em riscos reais de pragas e medidas tecnicamente justificadas.

Observe também que, para evitar uso arbitrário dessas restrições, a norma estabelece: toda exigência fitossanitária deve ser publicada e informada imediatamente às demais partes afetadas. Além disso, qualquer medida que limite pontos de ingresso, por exemplo, só pode ser aplicada aos casos em que há necessidade de inspeção, certificado fitossanitário ou tratamento. Aqui costuma surgir “pegadinha” de prova: o texto não permite exigir essas restrições de forma generalizada sem o devido fundamento.

Outro ponto de atenção está na exigência de que procedimentos de inspeção ocorram “o mais rápido possível”, especialmente levando em consideração a perecibilidade das mercadorias. Isso protege importadores e exportadores de atrasos indevidos, um cuidado quase sempre cobrado em provas de legislação agropecuária.

Nas situações onde surgirem pragas que não tenham capacidade de se estabelecer no território, mas que, caso entrem, causariam danos econômicos, as medidas fitossanitárias também são permitidas — desde que igualmente justificadas por razões técnicas. Isso significa que o texto legal é restritivo quanto ao arbítrio, mas flexível quando se trata de proteger a economia agrícola de ameaças excepcionais.

O parágrafo 4 permite que as restrições se apliquem até mesmo a cargas em trânsito, mas apenas quando tecnicamente necessário para impedir a entrada ou disseminação de pragas. É indispensável observar a cláusula da necessidade: não basta haver suspeita, é preciso justificar tecnicamente.

Nota relevante para pesquisas e ensino: o artigo garante, em seu parágrafo 5, que pesquisas científicas e atividades didáticas possam importar plantas e produtos vegetais mediante salvaguardas especiais, independentemente das limitações gerais. Essa abertura existe para não travar o avanço científico, desde que haja cuidados específicos.

Finalmente, o artigo admite a adoção de medidas emergenciais se for detectada alguma ameaça fitossanitária (parágrafo 6). No entanto, exige imediata notificação às partes interessadas, e revisão dessas medidas para garantir que permaneçam justificadas apenas enquanto durar o risco real. Esse compromisso com a transparência e a revisão das restrições é um dos diferenciais do mecanismo internacional de proteção vegetal previsto pelo decreto.

Todos esses pontos mostram que o controle da importação de plantas e produtos vegetais não é arbitrário: cada requisito, proibição ou permissão depende da fundamentação técnica e do respeito ao devido processo legal, sempre visando ao equilíbrio entre proteção da agricultura e fluidez do comércio internacional.

Questões: Requisitos e proibições de importação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege as disposições relativas à importação estabelece que as partes contratantes possuem autoridade para regulamentar a entrada de plantas e produtos vegetais em seus territórios visando a prevenção de pragas, desde que essas medidas sejam respaldadas por justificativas técnicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes têm a liberdade para adotar qualquer medida fitossanitária sem a necessidade de justificar tecnicamente a sua aplicação para a importação de vegetais e produtos associados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre importação permite a aplicação de medidas fitossanitárias às cargas em trânsito, desde que seja tecnicamente justificável a necessidade de impedir a entrada ou disseminação de pragas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A implementação de medidas fitossanitárias deve ser publicada imediatamente após a adoção, garantindo que as partes afetadas estejam cientes das novas proibições e restrições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo estabelece que as decisões sobre restrições de importação, em função de pragas, devem ser baseadas apenas na percepção de risco, não sendo necessário respaldo técnico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Medidas emergenciais em resposta a pragas detectadas são permitidas, desde que sejam notificadas imediatamente às partes interessadas e revistas para manutenção da justificativa.

Respostas: Requisitos e proibições de importação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 7º estabelece que a regulamentação das importações deve ser fundamentada em justificativas técnicas, garantindo assim que as ações sejam proporcionais ao risco fitossanitário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que qualquer medida fitossanitária adotada seja tecnicamente justificada, garantindo que não ocorram imposições arbitrárias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a norma prevê que medidas podem ser aplicadas a carregamentos em passagem, mas apenas quando houver justificativa técnica que comprove tal necessidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente exige a publicação e divulgação das medidas fitossanitárias assim que são adotadas, promulgando a transparência e a comunicação entre as partes envolvidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo reforça que as restrições devem ser fundamentadas em avaliações técnicas, evitando a adoção de medidas com base em suposições.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a norma permite ações emergenciais, contanto que haja comunicação rápida e revisão constante para assegurar a necessidade contínua das medidas adotadas.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos e notificações

O artigo 7º da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada no Brasil pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, detalha as competências das partes contratantes para regular a importação de plantas, produtos vegetais e artigos regulamentados. Esses dispositivos definem os passos específicos, desde a adoção de medidas fitossanitárias até o fluxo de informações e a necessidade de justificar tecnicamente qualquer restrição imposta.

A leitura atenta dos incisos e alíneas é fundamental para não confundir obrigações, permissões e limitações impostas às partes quando se trata de proteção fitossanitária. O foco está no equilíbrio: proteger a agricultura e o meio ambiente sem impor restrições injustificadas ou excessivas ao comércio internacional.

Artigo VII
Disposições Relativas à Importação
1. Com a finalidade de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas regulamentadas nos seus respectivos territórios, as partes contratantes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os acordos internacionais em vigor, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, para esse fim, podem:
a) prescrever e adotar medidas fitossanitárias com respeito à importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por exemplo, inspeção, proibição da importação e tratamento;
b) proibir a entrada, reter ou exigir tratamento, destruição ou retirada do seu território, de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, bem como de cargas que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias prescritas ou adotadas nos termos da alínea “a” deste Artigo;
c) proibir ou restringir o movimento de pragas regulamentadas em seus territórios; e
d) proibir ou restringir em seus territórios, o movimento de agentes de controle biológico e outros organismos de interesse fitossanitário que sejam considerados benéficos.
2. Com a finalidade de minimizar a interferência no comércio internacional, as partes contratantes, no exercício de sua autoridade e tendo em vista o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, comprometem-se a proceder de acordo com as disposições seguintes:
a) as partes contratantes, ao aplicarem sua legislação fitossanitária, não tomarão nenhuma das medidas especificadas no parágrafo 1 deste Artigo, a não ser que sejam necessárias por razões fitossanitárias e que sejam tecnicamente justificáveis;
b) as partes contratantes deverão publicar e divulgar os requisitos, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente após sua adoção a quaisquer das partes contratantes que considerem que possam ser diretamente afetadas por tais medidas;
c) as partes contratantes deverão, se alguma delas solicitar, colocar a disposição os fundamentos dos requisitos, restrições e proibições fitossanitárias;
d) no caso de uma parte contratante exigir que as cargas de certas plantas ou produtos vegetais sejam importados em determinados pontos de ingresso, tais pontos deverão ser selecionados de maneira que não dificultem desnecessariamente o comércio internacional. A respectiva parte contratante publicará uma lista dos referidos pontos de entrada e a enviará ao Secretário, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que ela pertença, a todas as partes que poderiam ver-se diretamente afetadas, e a outras partes contratantes que solicitarem a referida lista. Estas restrições sobre os pontos de ingresso não serão aplicadas a menos que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em questão, necessitem ser amparados por certificados fitossanitários ou serem submetidos a inspeção ou tratamento;
e) qualquer inspeção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de proteção fitossanitária de uma parte contratante para uma remessa de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados que sejam ofertados para importação, deverá efetuar-se o mais rápido possível tendo devidamente em conta a sua perecibilidade;
f) as partes contratantes importadoras deverão informar, com a antecedência possível, os casos importantes do não cumprimento da certificação fitossanitária pela parte contratante exportadora interessada ou, quando aplicável, pela parte contratante reexportadora interessada. A parte contratante exportadora ou, quando aplicável, a parte contratante reexportadora em questão, investigará e comunicará à parte contratante importadora em questão, quando solicitado, as conclusões de sua investigação;
g) as partes contratantes deverão estabelecer somente medidas fitossanitárias que estejam tecnicamente justificadas, adequadas ao respectivo risco de pragas e que se constituam nas medidas menos restritivas disponíveis e determinem um impedimento mínimo ao deslocamento internacional de pessoas, produtos básicos e meios de transporte;
h) as partes contratantes deverão assegurar, quando as condições se modificarem e se disponha de novos dados, que procederão a pronta modificação das medidas fitossanitárias ou sua supressão, caso elas não sejam mais necessárias;
i) as partes contratantes deverão estabelecer e atualizar, da melhor forma possível, listas de pragas regulamentadas, com seus nomes científicos e colocá-las periodicamente à disposição do Secretário, das organizações regionais de proteção fitossanitária a que pertençam e a outras partes contratantes, caso elas as solicitem; e
j) as partes contratantes deverão conduzir, da melhor forma possível, uma vigilância de pragas, desenvolver e manter informação adequada sobre a situação delas para facilitar sua categorização, assim como para que sejam elaboradas medidas fitossanitárias apropriadas. Esta informação será colocada à disposição das partes contratantes que a solicitarem.
3. Uma parte contratante poderá aplicar as medidas especificadas neste Artigo a pragas que possam não ter a capacidade de estabelecer-se em seus territórios mas que, caso consigam neles entrar, causariam danos econômicos. As medidas a serem adotadas para controlar tais pragas devem estar tecnicamente justificadas.
4. As partes contratantes poderão aplicar as medidas especificadas neste Artigo às partidas em trânsito pelos seus territórios, só quando elas estiverem tecnicamente justificadas e sejam necessárias para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas.
5. Nada do disposto neste Artigo impedirá às partes contratantes importadoras ditar disposições especiais, estabelecendo as salvaguardas adequadas para a importação com fins de pesquisa científica ou de ensino, de plantas e, produtos vegetais, outros artigos regulamentados e pragas de plantas.
6. Nada do disposto neste Artigo impedirá a qualquer parte contratante adotar medidas apropriadas de emergência ante a detecção de uma praga que represente uma possível ameaça para seus territórios ou a notificação de tal detecção. Qualquer medida nesse sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para assegurar que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao Secretário e a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que pertença a parte contratante.

Note que o parágrafo 1 concede ampla liberdade para adotar e impor medidas fitossanitárias (como inspeção, tratamento, proibição de entrada ou retirada do território) com o objetivo principal de evitar a entrada e disseminação de pragas regulamentadas. Não é uma liberdade absoluta: cada medida precisa respeitar outros acordos internacionais já assinados pela parte contratante.

O parágrafo 2 traz um conjunto de salvaguardas, exigindo que as restrições só sejam adotadas quando tecnicamente justificáveis. Além disso, exige transparência: os requisitos, restrições e proibições devem ser imediatamente publicados e comunicados às partes contratantes afetadas. Ao ser solicitado, também devem ser apresentados os fundamentos técnicos dessas restrições.

Outro detalhe importante está nas medidas de notificação e comunicação, como a divulgação de listas de pontos de ingresso para importação (quando houver exigência de entrada por pontos específicos), atualização de listas de pragas regulamentadas e a pronta disponibilização dessas informações para qualquer parte contratante que as solicite. Essas obrigações visam garantir previsibilidade e confiança no fluxo comercial internacional.

Quando ocorrem problemas com a certificação fitossanitária (por exemplo, um certificado de exportação que não cumpre as exigências), há o dever de notificação, investigação e resposta entre os países envolvidos (parágrafo 2, alínea “f”). O objetivo é solucionar rapidamente qualquer possível risco de entrada de pragas.

A Convenção exige que todas as inspeções ou procedimentos fitossanitários para cargas importadas aconteçam o mais rapidamente possível, respeitando a perecibilidade das mercadorias. Imagine uma carga de morangos frescos na fronteira — qualquer demora pode causar perda total e prejuízo.

Os parágrafos 3 e 4 permitem a adoção de medidas contra pragas mesmo se elas não forem capazes de se estabelecer definitivamente no território, desde que haja risco econômico. Além disso, autorizam controles sobre cargas em trânsito, sempre exigindo justificativa técnica.

Os parágrafos 5 e 6 trazem exceções expressas: mesmo diante dessas regras, é possível importar para pesquisa ou ensino, desde que asseguradas salvaguardas apropriadas, bem como adotar medidas emergenciais rápidas diante de uma nova ameaça fitossanitária. Essas medidas de emergência devem ser imediatamente justificadas e notificadas às partes envolvidas e autoridades competentes.

A atenção detalhada a esses dispositivos é indispensável no estudo para concursos, especialmente em bancas como CEBRASPE, que frequentemente exploram pequenas nuances e obrigações de notificação e justificativa técnica. Fique atento a termos como “tecnicamente justificável”, “publicar e divulgar”, “imediatamente após sua adoção” e “notificar imediatamente”. São pontos clássicos de pegadinha em provas.

  • Resumo do que você precisa saber:

    • Medidas fitossanitárias para importação só podem ser adotadas com justificativa técnica válida.
    • Qualquer restrição deve ser publicada, divulgada e, quando solicitado, ter seus fundamentos apresentados.
    • Existem obrigações de informação entre os países: notificar alterações, investigar casos de não conformidade e manter listas de pragas e pontos de entrada sempre atualizadas.
    • Medidas especiais são possíveis para pesquisa, ensino e situações emergenciais — mas sempre precisam ser justificadas e notificadas.

Em todas essas hipóteses, a essência está na combinação de soberania nacional para proteger seus recursos naturais, com transparência, comunicação ágil e respeito ao comércio internacional. Essas são as bases do sucesso em questões de interpretação detalhada neste tema.

Questões: Procedimentos e notificações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A adoção de medidas fitossanitárias para a importação de plantas e produtos vegetais deve ser sempre justificada tecnicamente para que possam ser legitimadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A transparência nas medidas fitossanitárias requer que os requisitos e proibições sejam comunicados apenas quando solicitados pelas partes contratantes afetadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que permite a adoção de medidas fitossanitárias em relação a pragas que não podem se estabelecer no território somente pode ser aplicado quando houver risco econômico associado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O fluxo de informações entre as partes contratantes sobre a certificação fitossanitária é uma obrigação que visa evitar a introdução de pragas e envolve uma comunicação rápida e efetiva dos casos de não conformidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes podem impor medidas fitossanitárias emergenciais sem necessidade de justificativa técnica, especialmente em casos de detecção de pragas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido restringir o movimento de agentes de controle biológico nos territórios das partes contratantes, visando proteger a agricultura e o meio ambiente.

Respostas: Procedimentos e notificações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que as restrições fitossanitárias sejam tecnicamente justificáveis, garantindo que não sejam impostas sem fundamento. A justificativa técnica é uma condição essencial para a legalidade das ações adotadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os requisitos e proibições devem ser publicados e divulgados imediatamente após sua adoção, não apenas quando solicitados. Portanto, a transparência é obrigatória e proativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma contempla a possibilidade de ações em relação a pragas não estabelecíveis, desde que haja justificativa técnica com base no potencial dano econômico. A proteção deve ser justificada e fundamentada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que as partes devem notificar prontamente sobre problemas de certificação fitossanitária, assegurando a colaboração entre países para evitar riscos fitossanitários.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo em situações emergenciais, qualquer medida adotada deve ser tecnicamente justificada e avaliada. A norma exige que tais ações sejam justificáveis para sua manutenção a longo prazo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a proibição ou restrição do movimento de agentes de controle biológico, desde que haja justificativa técnica que proteja os interesses fitossanitários.

    Técnica SID: SCP

Medidas excepcionais e emergenciais

As medidas excepcionais e emergenciais são instrumentos legais disponibilizados às partes contratantes da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais para situações em que haja ameaça iminente ou detecção de pragas que possam trazer riscos significativos à sanidade vegetal de seus territórios. Essas medidas surgem como resposta imediata, legitimando ações que vão além das rotinas ordinárias de controle, com base em situações ainda não previstas pelas regulamentações habituais.

A redação do texto normativo destaca a soberania dos Estados para agir, sempre que identificada a necessidade de proteger sua agricultura e o equilíbrio ecológico interno. Veja a seguir o dispositivo legal específico que trata dessas situações excepcionais:

6 – Nada do disposto neste Artigo impedirá a qualquer parte contratante adotar medidas apropriadas de emergência ante a detecção de uma praga que represente uma possível ameaça para seus territórios ou a notificação de tal detecção. Qualquer medida nesse sentido deverá ser avaliada o mais breve possível para assegurar que esteja justificada a sua manutenção. A medida tomada será notificada imediatamente às partes contratantes interessadas, ao Secretário e a qualquer organização regional de proteção fitossanitária a que pertença a parte contratante.

Perceba a estrutura conceitual dessa medida: ela pode ser adotada sempre que detectada ou notificada uma praga que represente ameaça potencial. Isso significa que, mesmo sem comprovação plena do dano ou da já ocorrência da infestação, a simples possibilidade de risco autoriza a intervenção estatal. O foco está na prévia, no estágio ainda de ameaça, conferindo agilidade e flexibilidade às autoridades competentes.

Outro ponto importante é que essas ações são temporárias e condicionadas a uma avaliação posterior. O texto obriga que toda medida emergencial seja revisada “o mais breve possível”, para verificar se sua manutenção continua justificada diante de novas informações técnicas ou científicas. Ou seja, não se trata de autorizar restrições permanentes sem critério: o caráter é excepcional, ajustado ao risco detectado, e deve passar por reexame para não se perpetuar sem necessidade.

Você reparou na obrigação de comunicação imediata? Ao tomar qualquer medida de emergência, o país deve informar as demais partes interessadas, o Secretário e a organização regional de proteção fitossanitária à qual pertença. Isso evita arbitrariedades, fortalece a transparência internacional e permite que outros Estados possam preparar suas próprias ações preventivas. Trata-se de um mecanismo fundamental de cooperação e circulação eficiente de informação entre países para lidar com ameaças fitossanitárias.

  • A medida pode surgir a partir da detecção nacional ou por notificação internacional de praga.
  • Deve ser revista e justificada tecnicamente, para evitar sua manutenção indevida.
  • A comunicação é requisito fundamental, promovendo integração entre as autoridades competentes.

Imagine que um país identifique, em porto de entrada, um carregamento com possível infestação de praga inédita. Ele pode, imediatamente, barrar a entrada, exigir destruição da carga ou realizar tratamento de emergência, mesmo que a praga ainda não esteja regulamentada em seus controles fitossanitários usuais. Após a ação inicial, será obrigado a justificar tecnicamente a manutenção da medida e compartilhar a informação com todos os envolvidos internacionalmente.

Dominar a literalidade do texto e compreender a lógica dessas medidas emergenciais é fundamental para não ser surpreendido em provas. Atenção para as expressões: “medidas apropriadas de emergência”, “avaliação o mais breve possível”, “notificação imediata”. Elas delimitam o caráter, os limites e o funcionamento desse instrumento excepcional do direito fitossanitário internacional.

Questões: Medidas excepcionais e emergenciais

  1. (Questão Inédita – Método SID) As medidas excepcionais e emergenciais visando à proteção fitossanitária podem ser implementadas apenas após a comprovação da infestação de uma praga.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação imediata das medidas emergenciais adotadas é essencial para que outros Estados possam preparar suas ações preventivas em relação a ameaças fitossanitárias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a adoção de uma medida emergencial, não é necessário justificar sua manutenção, uma vez que a medida foi tomada em uma situação de emergência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Medidas de emergência no setor fitossanitário podem ser adotadas independentemente da classificação da praga na regulamentação fitossanitária habitual do país.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A adoção de uma medida de emergência no controle fitossanitário é limitada ao território de um único Estado, sem considerar o impacto internacional de tal ação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As medidas excepcionais têm caráter temporário e devem sempre passar por uma avaliação posterior para verificar a continuidade de sua aplicação.

Respostas: Medidas excepcionais e emergenciais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As medidas excepcionais podem ser adotadas diante da detecção ou notificação de uma praga que represente uma ameaça potencial, mesmo sem comprovação de dano efetivo. A simples possibilidade de risco justifica a intervenção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de notificação às partes interessadas e às organizações competentes visa promover transparência e cooperação internacional, permitindo que outros países se protejam adequadamente contra possíveis ameaças à sua sanidade vegetal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: É imprescindível que toda medida emergencial seja revisada e justificada tecnicamente o mais brevemente possível, a fim de assegurar que sua continuidade se mantenha necessária e adequada às novas informações disponíveis.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto estabelece que ações emergenciais podem ser empreendidas mesmo em relação a pragas que não estejam regulamentadas, desde que haja um indício de ameaça à sanidade vegetal. Isso confere agilidade à resposta estatal diante de riscos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As medidas emergenciais, além de se restringirem à soberania nacional, devem ser comunicadas a outras partes contratantes para garantir o fluxo de informações e a coordenação em resposta a potenciais riscos fitossanitários.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A normatização requer que as ações emergenciais sejam revistas, a fim de evitar manutenções indevidas que não atendam mais ao caráter excepcional. Essa abordagem assegura que a resposta estatal seja sempre proporcional ao risco identificado.

    Técnica SID: SCP

Cooperação Internacional e Organizações Regionais (arts. 8º e 9º)

Troca de informações e participação em campanhas internacionais

A Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais dedica artigos essenciais à cooperação internacional, especialmente ao intercâmbio de informações sobre pragas e à atuação conjunta em campanhas de controle. Estes aspectos aparecem de maneira detalhada nos arts. 8º e 9º, revelando obrigações concretas para as partes da Convenção e papel estratégico das organizações regionais. Compreender os termos e exigências desses dispositivos é fundamental para evitar confusões em provas, principalmente quanto à natureza da cooperação e à estrutura institucional da proteção fitossanitária global.

O artigo 8º explicita, logo no caput, que a cooperação entre partes é uma obrigação e se direciona especialmente ao intercâmbio de informações fitossanitárias, ao apoio mútuo em situações emergenciais, e à designação de pontos de contato oficiais. Cada item, a seguir, apresenta nuances que costumam ser foco de questões de múltipla escolha, especialmente em bancas que cobram diferenciar cooperação obrigatória da eventual.

ARTIGO VIII
Cooperação Internacional
1 – As partes contratantes cooperarão entre si o máximo possível para o cumprimento das finalidades da presente Convenção e deverão, em particular:
a)cooperar no intercâmbio de informações sobre pragas de plantas, principalmente comunicando a presença, o foco ou a disseminação de pragas que possam constituir uma ameaça imediata ou potencial, de conformidade com os procedimentos que possam ser estabelecidos pela Comissão;
b)participar, sempre que possível, em quaisquer campanhas especiais para controlar as pragas que possam ameaçar seriamente a produção de cultivos e que requeiram medidas internacionais para fazer frente às emergências; e
c)cooperar, na medida do possível, no fornecimento de informações técnicas e biológicas necessárias para as análises de risco de pragas.
2 – Cada parte contratante designará um ponto de contato para o intercâmbio de informações relacionado com a aplicação da presente Convenção.

O inciso “a” exige atenção para o termo “principalmente”, que destaca o dever de comunicação de situações que apresentem ameaça emergencial ou potencial. Provas podem tentar confundir o candidato substituindo “principalmente” por “exclusivamente”, comprometendo o sentido da norma. Além disso, a expressão “de conformidade com os procedimentos que possam ser estabelecidos pela Comissão” delimita que esta comunicação deve seguir critérios previamente acordados, o que evita informalidade ou improviso em informações oficiais.

O inciso “b” traz o teor de participação em campanhas internacionais emergenciais, mas repare: utiliza “sempre que possível”, reconhecendo que podem existir limitações concretas de recursos, localização ou capacidade técnica. Bancas frequentemente invertem a obrigação, afirmando que a participação é compulsória em todos os casos, o que estaria incorreto segundo a literalidade do texto.

Já o inciso “c” aborda a colaboração no fornecimento de informações necessárias para análises de risco de pragas, também condicionando à possibilidade da parte contratante. Não se trata de uma imposição absoluta, mas de um dever de cooperação técnica diante da viabilidade. Note ainda a importância da precisão nas informações técnicas e biológicas compartilhadas.

Um ponto frequentemente explorado em questões é a obrigatoriedade da designação, por cada parte contratante, de um “ponto de contato” oficial para o intercâmbio de informações referentes à aplicação da Convenção. Este canal deve ser formalmente estabelecido por todos os países signatários, evitando dúvidas sobre a quem recorrer em caso de informações sensíveis ou emergenciais.

Essas nuances mostram-se relevantes: muitos candidatos perdem pontos ao não se atentarem a termos como “principalmente”, “sempre que possível”, “na medida do possível” e à diferença entre a obrigatoriedade e a colaboração recomendada.

O artigo 9º amplia o alcance da cooperação internacional ao tratar especificamente das organizações regionais de proteção fitossanitária. O texto estabelece obrigações para as partes contratantes na criação dessas organizações e define suas funções e deveres de coordenação, divulgação de informações e cooperação com o Secretário e a Comissão. Observe as expressões “mutuamente”, “funcionarão como organismos de coordenação” e “participarão nas diversas atividades”, todas reforçando o caráter integrado dessas organizações diante do risco fitossanitário regional.

ARTIGO IX
Organizações Regionais de Proteção Fitossanitária
1 – As partes contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente para estabelecer organizações regionais de proteção fitossanitária nas regiões apropriadas.
2 – As organizações regionais de proteção fitossanitária funcionarão como organismos de coordenação nas regiões de sua jurisdição, participarão nas diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão informações.
3 – As organizações regionais de proteção fitossanitária cooperarão com o Secretário na consecução dos objetivos da Convenção e, quando for o caso, também com o Secretário e com a Comissão na elaboração de normas internacionais.
4 – O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas de representantes das organizações regionais de proteção fitossanitária para:
a)promover a elaboração e utilização de normas internacionais relevantes para medidas fitossanitária; e
b)estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua disseminação e/ou sua introdução.

No caput do art. 9º, atente-se para a expressão “cooperar mutuamente para estabelecer”, que implica ação conjunta, não unilateral. O objetivo é garantir proteção regional, especialmente relevante em regiões de fronteiras e de intensa circulação de produtos agrícolas.

O parágrafo 2º traz atribuições diretas: as organizações regionais atuam como coordenadoras, participam de várias atividades e – ponto de destaque em concursos – têm a missão de reunir e divulgar informações. O termo “quando convier” indica que essa divulgação pode se ajustar a contextos e necessidades específicas, sem obrigatoriedade automática em todos os casos.

O parágrafo 3º aborda a obrigação de cooperação das organizações regionais com o Secretário (figura institucional da Convenção) e, quando pertinente, também com a Comissão, especialmente na confecção de normas internacionais. Bancas podem confundir, sugerindo que a cooperação se dá somente com o Secretário ou apenas com a Comissão, então cuidado: a literalidade prevê a participação com ambos, conforme o contexto da norma.

No parágrafo 4º, destaca-se a convocação, pelo Secretário, de Consultas Técnicas periódicas, reunindo representantes das organizações regionais. Veja que o texto legal detalha dois objetivos dessas consultas: promover normas internacionais relevantes (alínea “a”) e estimular cooperação inter-regional para harmonizar medidas fitossanitárias (alínea “b”). Aqui, a literalidade da norma costuma ser cobrada em detalhes. Bancas trocam propositalmente “promover” por “elaborar” ou omitem que o objetivo é harmonizar medidas para impedir disseminação e introdução de pragas.

Na prática, imagine que um país latino-americano detecta uma praga nova em suas lavouras. Consoante os dispositivos do art. 8º, deverá comunicar oficialmente a outros países (por meio do ponto de contato) e, se houver risco regional, a organização regional de proteção será fundamental na coordenação de ações conjuntas – tanto no controle imediato quanto na troca de informações e apoio técnico, conforme o art. 9º.

A leitura atenta às estruturas “cooperar”, “comprometer-se” e “funcionarão como organismos de coordenação” é decisiva para dominar as exigências da Convenção e evitar armadilhas em provas, já que pequenas alterações nesses termos mudam totalmente a natureza da obrigação internacional.

Questões: Troca de informações e participação em campanhas internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A cooperação internacional no âmbito da proteção de vegetais é considerada uma obrigação para as partes contratantes, que devem priorizar o intercâmbio de informações sobre pragas que oferecem riscos imediatos ou potenciais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação em campanhas internacionais para o controle de pragas é uma obrigação incondicional das partes contratantes, independentemente de suas condições de recursos ou capacidade técnica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As organizações regionais de proteção fitossanitária desempenham um papel essencial como organismos de coordenação e devem reunir e divulgar informações conforme a necessidade do contexto, conforme disposto na Convenção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A cooperação das partes contratantes com o Secretário e a Comissão na criação de normas internacionais é uma exigência estipulada pela Convenção, sem exceções ou condições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Cada parte contratante deve designar um ponto de contato oficial para facilitar o intercâmbio de informações, conforme previsto no artigo sobre cooperação internacional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O intercâmbio de informações sobre pragas entre as partes contratantes da Convenção é opcional e não representa uma obrigação legal para os signatários.

Respostas: Troca de informações e participação em campanhas internacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O caput do artigo 8º da Convenção estabelece a cooperação como uma obrigação, enfatizando a comunicação sobre pragas que podem representar uma ameaça. O termo “principalmente” ressalta a prioridade dada a essa forma de cooperação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso ‘b’ do artigo 8º menciona que a participação em campanhas deve ocorrer ‘sempre que possível’, indicando que a cooperação pode estar sujeita a limitações práticas das partes, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo 2º do artigo 9º afirma que as organizações atuarão como organismos de coordenação e poderão reunir e divulgar informações, ajustando-se ao contexto, o que confirma a afirmação como correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo 3º do artigo 9º menciona que a cooperação ocorre ‘quando for o caso’, indicando que não é uma obrigação absoluta, mas sim sujeita a determinadas circunstâncias, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 8º explicitamente exige que cada parte designa um ponto de contato, estabelecendo um canal formal para o intercâmbio de informações, o que confirma a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme disposto no artigo 8º, a cooperação no intercâmbio de informações sobre pragas é uma obrigação das partes, o que refuta a natureza opcional sugerida na afirmação.

    Técnica SID: SCP

Organizações regionais de proteção fitossanitária

O conceito de organizações regionais de proteção fitossanitária surge como um esforço coletivo das partes contratantes para fortalecer a atuação regional no combate e controle de pragas que ameaçam plantas, produtos vegetais e o comércio internacional. O artigo IX da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto nº 5.759/2006, detalha como essas organizações devem ser criadas, suas funções e sua articulação com os demais instrumentos e órgãos da Convenção.

As organizações regionais atuam como pontos de articulação e coordenação, estabelecendo padrões, reunindo informações e incentivando práticas harmonizadas entre os países de uma determinada região. Isso é essencial para garantir respostas rápidas e coordenadas diante de riscos fitossanitários que transcendam fronteiras nacionais. Observe porque o texto legal insiste em promover a colaboração regional — imagine uma praga agrícola que se espalha facilmente entre países vizinhos: agir em bloco se torna essencial.

Artigo IX
Organizações regionais de proteção fitossanitária

1 – As partes contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente para estabelecer organizações regionais de proteção fitossanitária nas regiões apropriadas.

2 – As organizações regionais de proteção fitossanitária funcionarão como organismos de coordenação nas regiões de sua jurisdição, participarão nas diversas atividades para alcançar os objetivos desta Convenção e, quando convier, reunirão e divulgarão informações.

3 – As organizações regionais de proteção fitossanitária cooperarão com o Secretário na consecução dos objetivos da Convenção e, quando for o caso, também com o Secretário e com a Comissão na elaboração de normas internacionais.

4 – O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas de representantes das organizações regionais de proteção fitossanitária para:

a) promover a elaboração e utilização de normas internacionais relevantes para medidas fitossanitária; e
b) estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua disseminação e/ou sua introdução.

No caput do artigo (parágrafo 1), o destaque está no compromisso dos países: cada parte contratante deve cooperar para criar organizações regionais “nas regiões apropriadas”. Não basta cada país agir isoladamente, o texto exige instituição formal de mecanismos regionais de coordenação.

Já no parágrafo 2, fica claro o papel dessas organizações: elas não apenas coordenam mas também reúnem e compartilham informações entre os países membros, promovendo ações integradas para os objetivos da Convenção. Repare nos verbos “participarão”, “reunirão” e “divulgarão” — todos apontam para atuação ativa e contínua, não se limitando a ações pontuais.

No parágrafo 3, há o reforço de que essas organizações regionais devem cooperar com o Secretário — figura responsável por organizar e dinamizar o funcionamento do sistema internacional previsto na Convenção. Esse diálogo ocorre tanto para os objetivos gerais quanto, de forma específica, na elaboração de normas internacionais, demonstrando o peso da experiência e realidade regional na produção de regras globais.

O parágrafo 4 detalha ainda mais a articulação: o Secretário deve convocar Consultas Técnicas periódicas entre representantes dessas organizações regionais. Observe o uso das alíneas:

  • a) promover a elaboração e uso de normas internacionais relevantes;
  • b) estimular a cooperação entre regiões para criar medidas harmonizadas.

Note como essas consultas periódicas formam uma ponte entre as necessidades regionais e o padrão internacional. Isso evita medidas desconexas, incentiva o diálogo e permite respostas conjuntas a ameaças comuns.

O conhecimento do texto literal e do encadeamento de funções ajuda a interpretar exigências de concursos — muitas questões exploram o “quem faz o quê”, perguntando qual órgão coordena, quem articula, quando há necessidade de consulta, ou se existe obrigatoriedade de normas regionais serem compatíveis com os objetivos da Convenção.

Fica evidente, também, o papel estratégico dessas organizações para atualizar e aplicar medidas no ritmo adequado aos avanços e mudanças que afetam a fitossanidade regional. Por isso, nos exames, o candidato deve ter atenção para não confundir funções nacionais, regionais e internacionais previstas na Convenção e saber diferenciar o papel do Secretário, da Comissão e das organizações regionais.

Por fim, procure sempre associar essas funções ao objetivo maior da Convenção: proteger a produção agrícola e o meio ambiente, assegurando o comércio internacional baseado em práticas fitossanitárias tecnicamente justificadas e compartilhadas entre os países de uma mesma região.

Questões: Organizações regionais de proteção fitossanitária

  1. (Questão Inédita – Método SID) As organizações regionais de proteção fitossanitária são formadas com o objetivo de promover a ação isolada de cada país no combate a pragas que ameaçam plantas e produtos vegetais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O secretário das organizações regionais de proteção fitossanitária é responsável por convocar consultas técnicas periódicas entre representantes dessas organizações, com o intuito de promover e utilizar normas internacionais aplicáveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de organizações regionais de proteção fitossanitária abrange a necessidade de que as ações fitossanitárias sejam tratadas exclusivamente por normas nacionais, não havendo espaço para a coordenação regional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As organizações regionais de proteção fitossanitária têm o papel exclusivo de coordenar as ações fitossanitárias sem a necessidade de compartilhar informações entre os países membros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso de cooperação das partes contratantes na criação de organizações regionais de proteção fitossanitária é considerado opcional, dependendo das circunstâncias de cada país.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O papel das organizações regionais de proteção fitossanitária está limitado à coordenação de ações e não envolve a elaboração de normas internacionais.

Respostas: Organizações regionais de proteção fitossanitária

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As organizações regionais são criadas para atuar coletivamente, promovendo a coordenação entre os países, visando ações integradas e colaboração no enfrentamento de pragas e no fortalecimento do comércio internacional. Portanto, a afirmação de que essas organizações promovem ações isoladas é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel do Secretário inclui convocar consultas técnicas para elaborar e promover normas internacionais relevantes, conforme descrito no conteúdo relacionado às organizações regionais, e isso é fundamental para garantir a harmonização de medidas fitossanitárias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As organizações regionais visam justamente promover a coordenação e a articulação entre os países para o enfrentamento eficaz de pragas, reforçando que a cooperação regional é essencial, conforme detalhado no conteúdo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Um dos papéis fundamentais dessas organizações é reunir e compartilhar informações entre os países membros, o que é vital para a eficácia das ações e a resposta a riscos fitossanitários, evidenciando que a troca de informações é um aspecto crucial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O compromisso de cooperar para a criação de organizações regionais é estabelecido de forma obrigatória, destacando a necessidade de atuação em conjunto para enfrentar riscos fitossanitários que ultrapassam as fronteiras nacionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da coordenação de ações, essas organizações também devem cooperar na elaboração de normas internacionais, conforme descrito no conteúdo, o que destaca um papel ativo na construção de diretrizes globais para a proteção fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

Consultas técnicas periódicas

No contexto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, a cooperação entre países vai além da simples troca de informações e atuações conjuntas. Existe uma estrutura formalizada para ampliar essa integração no combate e na prevenção de pragas que possam ameaçar plantações, cultivos e o comércio internacional de produtos vegetais. Essas estruturas mais amplas são as organizações regionais de proteção fitossanitária.

Essas organizações regionais não apenas reúnem países de uma mesma região, mas também atuam, sob coordenação da Convenção, para harmonizar procedimentos, difundir informações estratégicas e criar padrões aplicáveis à proteção fitossanitária dos seus membros. Dentro desse arranjo, um dos mecanismos fundamentais para efetivar essa coordenação são as consultas técnicas periódicas entre representantes dessas organizações.

A literalidade do artigo 9º da Convenção assegura essa prática das consultas técnicas periódicas, detalhando objetivos e responsabilidades. Destaca-se que tais consultas têm caráter oficial, fornecendo base para a criação e aprimoramento de normas internacionais e estimulando cooperação entre diferentes regiões. Confira o texto original:

4 – O Secretário convocará Consultas Técnicas periódicas de representantes das organizações regionais de proteção fitossanitária para:

a) promover a elaboração e utilização de normas internacionais relevantes para medidas fitossanitária; e

b) estimular a cooperação inter-regional para a promoção de medidas fitossanitárias harmonizadas destinadas a controlar pragas e impedir sua disseminação e/ou sua introdução.

O primeiro grande objetivo dessas consultas periódicas está em apoiar e fortalecer o desenvolvimento de normas internacionais. Imagine, por exemplo, países vizinhos com desafios fitossanitários similares: a coordenação, nesse caso, é essencial para uniformizar requisitos sanitários, evitando barreiras comerciais desnecessárias e fortalecendo um ambiente seguro contra pragas.

O segundo objetivo é fomentar a cooperação entre regiões distintas. Pense no seguinte cenário: uma praga avança rapidamente em um continente e tem potencial de se espalhar para outra região por meio do comércio global. As consultas técnicas atuam justamente para que informações, procedimentos e ações sejam rapidamente compartilhadas — e para que medidas harmonizadas, aprovadas de modo conjunto, possam ser aplicadas tanto preventivamente quanto reativamente.

Vale notar ainda outro ponto de atenção para concursos: a convocação dessas consultas técnicas periódicas é uma atribuição do Secretário da Comissão de Medidas Fitossanitárias. A literalidade não deixa dúvidas quanto a essa competência, que é central para funcionamento dinâmico e atualizado dos mecanismos de defesa fitossanitária no âmbito internacional.

Em resumo, concentre-se no seguinte raciocínio: as consultas ocorrem periodicamente, são formais, têm como foco a elaboração e uso de normas internacionais e promovem a cooperação entre regiões — tudo isso expressamente previsto no artigo 9º, sendo um detalhe recorrente em questões objetivas. Atenção aos termos “convocará”, “representantes das organizações regionais de proteção fitossanitária”, “promover a elaboração e utilização de normas internacionais” e “estimular a cooperação inter-regional”. Qualquer alteração nesses termos exige leitura atenta e pode ser ponto de pegadinha nas provas.

Questões: Consultas técnicas periódicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As organizações regionais de proteção fitossanitária reúnem países de uma mesma região e atuam de forma não coordenada, limitando a troca de informações e a criação de normas internacionais para a proteção fitossanitária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As consultas técnicas periódicas convocadas pelo Secretário da Comissão de Medidas Fitossanitárias visam somente a elaboração de medidas fitossanitárias, sem considerar a cooperação inter-regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O caráter oficial das consultas técnicas periódicas contribui para a criação de normas internacionais, refletindo na segurança fitossanitária e no combate a pragas que ameaçam cultivos e o comércio internacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As consultas técnicas periódicas são convocadas de forma informal e não têm um impacto significativo na unificação dos requisitos fitossanitários entre países.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As consultas técnicas periódicas desempenham um papel vital na prevenção e no controle de pragas, permitindo que informações e ações sejam rapidamente compartilhadas entre regiões distintas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Com a finalidade de estabelecer normas fitossanitárias, o Secretário da Comissão de Medidas Fitossanitárias tem a obrigação de convocar consultas técnicas periódicas entre representantes de organizações fitossanitárias regionais somente em casos de surtos de pragas.

Respostas: Consultas técnicas periódicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As organizações regionais atuam de forma coordenada, sob a Convenção Internacional, para harmonizar procedimentos e criar normas aplicáveis. A afirmação, portanto, é falsa, pois limita a importância da coordenação nas consultas técnicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As consultas técnicas periódicas têm dois objetivos primários: promover a elaboração de normas internacionais e estimular a cooperação inter-regional. A afirmação é incorreta pois desconsidera um dos principais focos dessas consultas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o caráter oficial das consultas permite a elaboração de normas internacionais e fortalece a segurança no combate a pragas, beneficiando tanto o cultivo quanto o comércio internacional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As consultas têm caráter formal e são essenciais para a unificação dos requisitos fitossanitários, evitando barreiras comerciais e promovendo a segurança entre os membros da organização. A afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois as consultas visam à troca ágil de informações e à colaboração em medidas fitossanitárias, facilitando tanto ações preventivas quanto reativas contra pragas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Secretário tem a atribuição de convocar consultas técnicas periódicas independentemente da presença de surtos de pragas. As consultas são um mecanismo contínuo para promover normas e cooperação inter-regional, não restritivas a situações de emergência.

    Técnica SID: SCP

Normas e Comissão de Medidas Fitossanitárias (arts. 10 e 11)

Elaboração e aprovação de normas internacionais

O processo de elaboração e aprovação de normas internacionais no contexto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP) é um ponto-chave para a harmonização das medidas fitossanitárias entre os países signatários. Essas normas funcionam como referência obrigatória tanto para os procedimentos quanto para as definições adotadas internacionalmente, buscando uniformizar e evitar barreiras desnecessárias ao comércio sob o pretexto de proteção fitossanitária.

É fundamental que você, concurseiro, esteja atento a cada termo utilizado no artigo referente às normas. Questões de prova geralmente desafiam o candidato a identificar não só qual órgão é responsável por aprovar essas normas, mas também quais são os procedimentos obrigatórios para sua elaboração, aprovação e aplicação. Veja o texto literal do artigo específico:

ARTIGO X
Normas

1 – As partes contratantes acordam em cooperar na elaboração de normas internacionais de conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão.

2 – A aprovação das normas internacionais estará a cargo da Comissão.

3 – As normas regionais devem ser consistentes com os princípios desta Convenção; tais normas poderão ser depositadas na Comissão para sua consideração como possíveis normas internacionais sobre medidas fitossanitárias caso elas sejam de aplicação mais ampla.

4 – Quando forem empreendidas atividades relacionadas com esta Convenção, as partes contratantes deverão ter em conta, se for o caso, as normas internacionais.

Vamos detalhar cada ponto do artigo:

  • Cooperação na elaboração de normas (parágrafo 1): O texto exige que todos os países signatários — as chamadas “partes contratantes” — colaborem ativamente na criação das normas internacionais. Isso não é uma atividade isolada nem voluntária, mas uma exigência expressa da Convenção.
  • Aprovação pela Comissão (parágrafo 2): Somente a Comissão possui competência para aprovar oficialmente as normas internacionais. Não existe possibilidade de outro órgão interno ou externo à Convenção assumir esta tarefa. Esse detalhe é recorrente em provas de múltipla escolha, que podem induzir o erro ao mencionar órgãos distintos.
  • Normas regionais compatíveis e possibilidade de ampliação (parágrafo 3): Se eventualmente uma organização regional de proteção fitossanitária (como blocos de países) tiver normas próprias, elas precisam respeitar os princípios da Convenção. Quando essas normas regionais mostram aplicação mais ampla, podem até ser submetidas à Comissão para análise e possível reconhecimento como normas internacionais. Fique atento: a norma nacional ou regional só poderá ser considerada internacional caso seja submetida e aprovada conforme o procedimento da Comissão.
  • Obrigatoriedade de considerar normas internacionais (parágrafo 4): Sempre que qualquer atividade for realizada com base na Convenção, as normas internacionais precisam ser observadas. Questões de prova tendem a confundir, sugerindo que o país pode não observar essas normas se preferir. O texto deixa claro: levar em conta as normas internacionais é um dever.

Observe como a literalidade do artigo traz pontos de atenção frequentes em concursos. Por exemplo, a obrigatoriedade da Comissão para aprovação das normas aparece expressa no parágrafo 2, enquanto a ideia de “cooperação” está no parágrafo 1. Trocas de palavras ou confusões entre as funções dos órgãos são estratégias comuns em questões – e, ao dominar a redação exata do artigo, você evita esse tipo de armadilha.

Além disso, o texto utiliza expressões como “devem ser consistentes com os princípios desta Convenção” (no parágrafo 3), imponto limitação clara para as normas regionais. Isso significa que um bloco de países não pode criar normas contrárias à Convenção – outro ponto frequentemente exigido nas provas.

Passemos agora para os dispositivos sobre a Comissão responsável por esse processo normativo internacional. Aqui, concentre-se não só no papel da Comissão, mas também nas funções detalhadas e na estrutura decisória:

ARTIGO XI
Comissão de Medidas Fitossanitárias

1 – As partes contratantes comprometem-se a criar a Comissão de Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO.

2 – As funções da Comissão serão as de promover a plena consecução dos objetivos da Convenção, e em particular:

a)examinar a situação da proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de medidas para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução em áreas em perigo;

b)estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para a elaboração e aprovação de normas internacionais e aprová-las;

c)estabelecer regras e procedimentos para a solução de controvérsias de conformidade com o disposto no Artigo XIII;

d)estabelecer os órgãos auxiliares da Comissão que possam ser necessários para a apropriada implementação de suas funções;

e)aprovar diretrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de proteção fitossanitária;

f)estabelecer cooperação com outras organizações internacionais relevantes sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção;

g)adotar as recomendações que sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e

h)desempenhar outras funções que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta Convenção.

3 – Poderão pertencer à Comissão todas as partes contratantes.

4 – Cada parte contratante poderá ser representada nas reuniões da Comissão por um só delegado, que pode estar acompanhado de um suplente e por especialistas e assessores. Os suplentes, especialistas e assessores poderão tomar parte nos procedimentos da Comissão, mas não terão direito a votar, exceto no caso de um suplente devidamente autorizado para substituir ao delegado.

5 – As partes contratantes farão todo o possível para alcançar um acordo sobre todos os assuntos por consenso. No caso em que se esgotem todos os esforços para alcançá-lo e não se haja chegado a um acordo, a decisão adotar-se-á, em última instância, pela maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.

6 – Uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante e os Estados Membros desta Organização que sejam partes contratantes exercerão os direitos e cumprirão suas obrigações que lhes correspondam como membros, em conformidade, mutatis mutandis, com as disposições da Constituição e o Regulamento Geral da FAO.

7 – A Comissão poderá aprovar e emendar, caso necessário, seu próprio regulamento, que não deverá ser incompatível com a presente Convenção e com a Constituição da FAO.

8 – O Presidente da Comissão convocará uma reunião ordinária anual da Comissão.

9 – As reuniões extraordinárias da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

10 – A Comissão elegerá seu Presidente e não mais do que dois Vice-Presidentes, cada um dos quais ocupará o cargo por um período de dois anos.

No parágrafo 1, reforce em sua memória: a Comissão tem natureza internacional e está vinculada à FAO, órgão ligado à ONU. Para concursos, o vínculo FAO-Comissão é cobrado tanto em provas objetivas quanto discursivas.

Quanto às funções (parágrafo 2), tenha atenção especial à alínea b): além de elaborar as normas internacionais, cabe à Comissão aprová-las e manter seus mecanismos de revisão e avaliação. Se surgir uma questão que troque a palavra “aprovar” por “sugerir” ou “estabelecer”, a resposta estará incorreta, pois a competência para aprovação é da Comissão.

No processo decisório, perceba que a regra geral é o consenso entre as partes, mas, se não houver acordo, adota-se a votação qualificada de dois terços dos presentes e votantes (parágrafo 5). Isso pode aparecer em assertivas que sugerem unanimidade, maioria simples ou outro sistema de votação – mantenha o texto literal em mente.

Veja também como a Comissão pode aprovar e alterar seu próprio regimento (parágrafo 7), desde que não entre em conflito com a Convenção ou com as regras internas da FAO.

Por fim, memorize que a Comissão se reúne ordinariamente uma vez ao ano por convocação do seu Presidente (parágrafo 8), e que reuniões extraordinárias requerem solicitação de ao menos um terço de seus membros (parágrafo 9). Pequenos detalhes numéricos muitas vezes são fonte de “pegadinhas”!

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Toda norma internacional depende de aprovação formal da Comissão;
    • Normas regionais têm que ser compatíveis com a Convenção;
    • Todas as partes contratantes podem fazer parte da Comissão e têm direito a voto de acordo com regras;
    • Deliberações preferencialmente por consenso, mas, se não houver, maioria de dois terços;
    • Regulamento interno da Comissão precisa respeitar Convenção e FAO;
    • Reunião ordinária é anual e convocada pelo Presidente; extraordinárias por pelo menos um terço dos membros.

Treine a leitura detalhada desses pontos, especialmente parágrafos e alíneas, pois são eles que determinam a correta resposta em questões do tipo CEBRASPE e outras bancas tradicionais.

Questões: Elaboração e aprovação de normas internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de normas internacionais no contexto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais exige a participação ativa de todos os países signatários, os quais devem colaborar de forma voluntária, sem que haja uma exigência pela Convenção.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Medidas Fitossanitárias é responsável não apenas por aprovar as normas internacionais, mas também por elaborar e manter sob revisão os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para esta tarefa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando as normas regionais de proteção fitossanitária são adotadas, elas não precisam ser consistentes com os princípios da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, mas devem apenas ser submetidas à Comissão para consideração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Medidas Fitossanitárias pode aprovar seu próprio regulamento, desde que este não contrarie a Convenção e a Constituição da FAO.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação das normas internacionais pela Comissão requer a unanimidade das partes contratantes, caso contrário, as normas não podem ser implementadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Todas as partes contratantes têm o direito de participar das reuniões da Comissão de Medidas Fitossanitárias, podendo ser representadas por mais de um delegado ao mesmo tempo, desde que um deles seja o principal.

Respostas: Elaboração e aprovação de normas internacionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação dos países signatários na elaboração das normas internacionais não é voluntária, mas uma exigência expressa da Convenção. É essencial que todos colaborem ativamente no processo de criação das normas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Comissão é, de fato, responsável pela elaboração, aprovação e manutenção dos mecanismos de revisão das normas internacionais, conforme definido nas suas funções.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As normas regionais devem ser consistentes com os princípios da Convenção. Apenas normas regionais que respeitam esses princípios têm a possibilidade de serem consideradas como normas internacionais pela Comissão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Comissão é autorizada a estabelecer e alterar seu regulamento, contanto que ele esteja em conformidade com a Convenção e as normas da FAO, conforme especificado na legislação pertinente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação não requer unanimidade, pois as decisões podem ser tomadas por maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes, no caso de não ocorrer consenso.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada parte contratante pode ser representada por apenas um delegado, que pode ser acompanhado por um suplente, entre outros especialistas, mas apenas um delegado possui direito a voto, o que limita a participação a um único representante por parte.

    Técnica SID: PJA

Funções e funcionamento da Comissão de Medidas Fitossanitárias

A Comissão de Medidas Fitossanitárias é um órgão central na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, responsável por coordenar, promulgar e supervisionar as ações relacionadas à proteção fitossanitária em âmbito mundial. Dominar as funções e o funcionamento dessa comissão é essencial para compreender como as normas e estratégias são criadas, adotadas e revisadas internacionalmente. Abaixo, você verá de forma detalhada e literal os dispositivos dos arts. 10 e 11 da Convenção, destacando pontos como: quem compõe a Comissão, suas principais tarefas e a dinâmica de suas reuniões e decisões.

Antes de analisar o texto legal, tenha em mente que cada frase carrega uma atribuição formal e pode ser objeto de prova. As tarefas envolvem desde a promoção da proteção fitossanitária até aprovação de normas internacionais, resoluções de controvérsias e organização das próprias reuniões. Atenção especial também à forma de participação dos membros e ao processo de votação: a literalidade é fundamental!

Artigo X
Normas

1 – As partes contratantes acordam em cooperar na elaboração de normas internacionais de conformidade com os procedimentos adotados pela Comissão.

2 – A aprovação das normas internacionais estará a cargo da Comissão.

3 – As normas regionais devem ser consistentes com os princípios desta Convenção; tais normas poderão ser depositadas na Comissão para sua consideração como possíveis normas internacionais sobre medidas fitossanitárias caso elas sejam de aplicação mais ampla.

4 – Quando forem empreendidas atividades relacionadas com esta Convenção, as partes contratantes deverão ter em conta, se for o caso, as normas internacionais.

A análise literal do artigo X mostra as atribuições da Comissão em relação às normas fitossanitárias. A primeira palavra-chave é “cooperar”: a Convenção exige cooperação entre as partes na formulação de normas internacionais, seguindo procedimentos expressamente adotados pela Comissão. Outro ponto importante: a aprovação das normas internacionais é uma função exclusiva da Comissão, ou seja, somente ela pode aprová-las.

Além disso, normas regionais também são contempladas. Elas devem estar de acordo com os princípios da Convenção e podem, até mesmo, ser convertidas em normas internacionais se a Comissão julgar adequado. Por fim, sempre que qualquer atividade envolver a Convenção, as normas internacionais aplicáveis devem ser consideradas. Note como a hierarquia dos instrumentos e a centralidade da Comissão ficam bem claras neste artigo.

Artigo XI
Comissão de Medidas Fitossanitárias

1 – As partes contratantes comprometem-se a criar a Comissão de Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO.

2 – As funções da Comissão serão as de promover a plena consecução dos objetivos da Convenção, e em particular:
a) examinar a situação da proteção fitossanitária no mundo e a necessidade de medidas para controlar a disseminação internacional de pragas e sua introdução em áreas em perigo;
b) estabelecer e manter sob revisão, os mecanismos e procedimentos institucionais necessários para a elaboração e aprovação de normas internacionais e aprová-las;
c) estabelecer regras e procedimentos para a solução de controvérsias de conformidade com o disposto no Artigo XIII;
d) estabelecer os órgãos auxiliares da Comissão que possam ser necessários para a apropriada implementação de suas funções;
e) aprovar diretrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de proteção fitossanitária;
f) estabelecer cooperação com outras organizações internacionais relevantes sobre assuntos compreendidos no âmbito da presente Convenção;
g) adotar as recomendações que sejam necessárias para a aplicação da Convenção; e
h) desempenhar outras funções que possam ser necessárias para o alcance dos objetivos desta Convenção.

3 – Poderão pertencer à Comissão todas as partes contratantes.

4 – Cada parte contratante poderá ser representada nas reuniões da Comissão por um só delegado, que pode estar acompanhado de um suplente e por especialistas e assessores. Os suplentes, especialistas e assessores poderão tomar parte nos procedimentos da Comissão, mas não terão direito a votar, exceto no caso de um suplente devidamente autorizado para substituir ao delegado.

5 – As partes contratantes farão todo o possível para alcançar um acordo sobre todos os assuntos por consenso. No caso em que se esgotem todos os esforços para alcançá-lo e não se haja chegado a um acordo, a decisão adotar-se-á, em última instância, pela maioria de dois terços das partes contratantes presentes e votantes.

6 – Uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante e os Estados Membros desta Organização que sejam partes contratantes exercerão os direitos e cumprirão suas obrigações que lhes correspondam como membros, em conformidade, mutatis mutandis, com as disposições da Constituição e o Regulamento Geral da FAO.

7 – A Comissão poderá aprovar e emendar, caso necessário, seu próprio regulamento, que não deverá ser incompatível com a presente Convenção e com a Constituição da FAO.

8 – O Presidente da Comissão convocará uma reunião ordinária anual da Comissão.

9 – As reuniões extraordinárias da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

10 – A Comissão elegerá seu Presidente e não mais do que dois Vice-Presidentes, cada um dos quais ocupará o cargo por um período de dois anos.

O artigo XI detalha a composição, as funções operacionais e o modo de deliberação da Comissão de Medidas Fitossanitárias. Logo no início, reforça-se o compromisso dos países em criar este órgão no âmbito da FAO — instituição de referência internacional para temas de agricultura e alimentação. Assim, qualquer dúvida sobre quem integra ou coordena o processo está esclarecida: a criação é obrigatória e se vincula diretamente à FAO.

Note como cada função atribuída à Comissão é expressa em detalhes nos incisos do parágrafo 2. A Comissão não só promove a consecução dos objetivos gerais da Convenção, como também realiza diagnósticos globais, revisa mecanismos institucionais, aprova normas, edita procedimentos para solução de controvérsias e estabelece cooperação internacional. Esses incisos funcionam como um verdadeiro roteiro de tudo que a Comissão pode e deve fazer.

Outro aspecto central é a participação dos membros. Todas as partes contratantes podem integrar a Comissão, mas ao participar das reuniões, cada membro tem direito a um só delegado — embora seja permitida a presença de suplente, especialistas e assessores. Só o suplente autorizado pode votar no lugar do titular, caso seja necessário. Isso evita discussões sobre representatividade e garante clareza no processo decisório.

A tomada de decisões prioriza o consenso, mas também estabelece claramente o critério subsidiário: maioria de dois terços dos presentes e votantes. Questões como o direito de voto de organizações e estados-membros da FAO seguem o princípio do “mutatis mutandis”, ou seja, aplicam-se de modo compatível com as regras internas da própria FAO. Não tenha dúvidas: cada palavra desse artigo pode ser cobrada em provas.

Além disso, a Comissão pode aprovar e alterar seu próprio regulamento, desde que não conflite com a Convenção ou a Constituição da FAO. O calendário de reuniões é definido: há uma reunião ordinária anual obrigatória, convocada pelo Presidente, e a possibilidade de reuniões extraordinárias, desde que um terço dos membros assim o requeira. Por fim, os cargos de direção também recebem atenção expressa: o Presidente e até dois Vice-Presidentes são eleitos para um mandato de dois anos.

Pense nos detalhes: cada dispositivo do artigo XI define mecanismos para garantir eficiência, representatividade e flexibilidade operacional à Comissão de Medidas Fitossanitárias. Essas minúcias podem ser o diferencial em uma questão de concurso. Vale reler o texto literal sempre que surgir dúvida, pois os termos exatos serão cobrados nas provas mais exigentes.

Questões: Funções e funcionamento da Comissão de Medidas Fitossanitárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Medidas Fitossanitárias possui a obrigação de promover a proteção fitossanitária e coordenar a elaboração de normas internacionais com base nos procedimentos específicos adotados por esse órgão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As normas regionais propostas devem ser obrigatoriamente aceitas pela Comissão de Medidas Fitossanitárias, independentemente de sua consistência com os princípios da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação das normas internacionais da Comissão de Medidas Fitossanitárias é realizada por um voto de dois terços dos membros presentes e votantes, o que garante que decisões importantes sejam tomadas de forma democrática.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Comissão de Medidas Fitossanitárias tem a prerrogativa de estabelecer seus próprios regulamentos, desde que estes não conflitem com a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais e a Constituição da FAO.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As reuniões da Comissão de Medidas Fitossanitárias são convocadas apenas de forma extraordinária, sendo dispensável a reunião ordinária anual prevista em sua estrutura organizacional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os membros da Comissão de Medidas Fitossanitárias são limitados a apenas um delegado por parte contratante, que deverá ser acompanhado por um suplente, podendo este último participar das votações.

Respostas: Funções e funcionamento da Comissão de Medidas Fitossanitárias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Comissão de Medidas Fitossanitárias efetivamente tem como função essencial a promoção da proteção fitossanitária, além de coordenar a elaboração de normas internacionais, seguindo os procedimentos que ela mesma estabelece. Essa atribuição é fundamental para assegurar a proteção de vegetais em nível global.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As normas regionais não são automaticamente aceitas pela Comissão; elas devem ser consistentes com os princípios da Convenção e podem ser consideradas apenas se forem de aplicação mais ampla. Portanto, a aceitação dessas normas não é uma imposição, mas sim condicionada a certos critérios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as decisões na Comissão visam priorizar o consenso, mas, na falta deste, a aprovação se dá pela maioria qualificada, com a exigência de dois terços dos votos de membros presentes e votantes, refletindo assim um processo decisório inclusivo e representativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira. A Comissão realmente pode aprovar e emendar seu próprio regulamento, respeitando as diretrizes da Convenção e da Constituição da FAO, o que demonstra sua autonomia para ajustar sua administração e funcionamento conforme necessário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Comissão deve convocar uma reunião ordinária anual, além de poder convocar reuniões extraordinárias quando necessário. Portanto, a afirmação está incorreta, pois ignora uma parte essencial do funcionamento regular da Comissão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora cada parte contratante tenha direito a apenas um delegado, o suplente só pode votar caso seja autorizado a substituir o delegado titular. Assim, a afirmação distorce a verdade sobre a participação e os direitos de voto dos representantes na Comissão.

    Técnica SID: PJA

Secretaria, Solução de Controvérsias e Aplicação Territorial (arts. 12 a 15)

Papel da Secretaria

O papel da Secretaria, segundo a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, é central para a operacionalização das decisões e políticas estabelecidas pela Comissão de Medidas Fitossanitárias. É importante distinguir a função da Secretaria do papel da Comissão: enquanto esta delibera e define normas, a Secretaria executa, coordena e divulga informações essenciais para as partes contratantes.

A literalidade do artigo a seguir evidencia um detalhamento minucioso das responsabilidades. Veja como a norma lista as tarefas do Secretário e do pessoal de secretaria, sempre vinculadas ao funcionamento prático e transparente do sistema de proteção fitossanitária internacional. Atente-se especialmente àqueles incisos que tratam da divulgação de dados e da cooperação internacional — tópicos frequentes em avaliações de concursos.

ARTIGO XII

Secretaria

1 – O Secretário da Comissão será nomeado pelo Diretor Geral da FAO.

2 – O Secretário contará com a ajuda do pessoal de secretaria que seja necessário.

3 – O Secretário se encarregará de implementar as políticas e atividades da Comissão e de desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam designadas na presente Convenção, mantendo a Comissão informada a esse respeito.

4 – O Secretário divulgará:

a) normas internacionais, dentro de um prazo de 60 dias a partir de sua aprovação, a todas as partes contratantes;

b) listas de pontos de ingresso comunicadas pelas partes contratantes, tal como se estipula no parágrafo 2 d) do Artigo VII, a todas as partes contratantes;

c) listas de pragas regulamentadas cuja introdução está proibida ou a que se faz referência no parágrafo 2 i) do Artigo VII, a todas as partes contratantes e às organizações regionais de proteção fitossanitária; e

d) informação recebida das partes contratantes sobre requisitos, restrições e proibições, conforme estabelece o parágrafo 2 b) do Artigo VII, e descrições das organizações nacionais de proteção fitossanitária, de acordo com o que estabelece o parágrafo 4 do Artigo IV.

5 – O Secretário proporcionará traduções nos idiomas oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão e das normas internacionais.

6 – O Secretário cooperará com as organizações regionais de proteção fitossanitária, para alcançar os objetivos da Convenção.

Para compreender bem o papel da Secretaria, repare que o Secretário é nomeado pelo Diretor Geral da FAO e pode contar com todo o pessoal técnico necessário. A principal missão está no item 3: a implementação prática das políticas decididas pela Comissão. Isso significa a Secretaria atuando nos bastidores para garantir que o fluxo de informações, normas e decisões seja eficiente e chegue a todas as partes envolvidas.

Destaca-se o inciso 4, que detalha atribuições diretamente ligadas à transparência e circulação de informações estratégicas. O prazo de 60 dias para publicação de normas internacionais, bem como o compromisso de divulgar listas de pontos de entrada, pragas proibidas e elementos essenciais para a fiscalização fitossanitária, reforçam o rigor e a publicidade administrativa — dois valores caras à atuação pública.

Nenhuma outra entidade tem a responsabilidade formal de fornecer traduções nos idiomas oficiais da FAO, exceto a Secretaria (conforme o item 5). Este aspecto pode ser explorado em questões objetivas para diferenciar competências entre órgãos.

Por fim, a cooperação internacional aparece novamente como eixo: o Secretário deve trabalhar junto das organizações regionais, aproximando práticas e informações para garantir efetividade global ao sistema fitossanitário.

A leitura atenta de cada item expõe nuances importantes: não apenas a transmissão de informações, mas também o suporte administrativo, a responsabilidade pelas traduções e o elo entre decisões políticas e execução operacional. O domínio exato dessas competências evita armadilhas de provas, especialmente quando bancas cobram o detalhamento literal da norma.

Questões: Papel da Secretaria

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Secretário da Comissão de Medidas Fitossanitárias tem a responsabilidade de implementar as políticas e atividades decididas pela Comissão, além de manter a Comissão informada sobre as atividades realizadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria é responsável apenas pela deliberação de normas fitossanitárias, sem atribuições que envolvam a execução das políticas e atividades decididas pela Comissão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Secretário deve divulgar normas internacionais a todas as partes contratantes dentro de um prazo de 30 dias a partir de sua aprovação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Uma das principais atribuições do Secretário é fornecer traduções da documentação das reuniões da Comissão nos idiomas oficiais da FAO, sendo esta uma responsabilidade exclusiva da Secretaria.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O papel da Secretaria não inclui a cooperação com organizações regionais de proteção fitossanitária, focando apenas na execução das diretrizes da Comissão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Secretaria é encarregada da divulgação de informações essenciais para as partes contratantes, incluindo listas de pragas proibidas, dentro do escopo de suas responsabilidades.

Respostas: Papel da Secretaria

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a função primordial do Secretário, que é a implementação das políticas da Comissão, conforme destacado no conteúdo. Essa função é essencial para o funcionamento eficaz do sistema de proteção fitossanitária internacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a Secretaria não apenas delibera, mas também executa e coordena as atividades e políticas da Comissão, conforme detalhado no conteúdo apresentado.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo correto estabelecido para a divulgação de normas internacionais é de 60 dias, conforme mencionado no conteúdo. Essa informação é crucial para garantir a transparência no sistema de proteção fitossanitária.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois conforme o conteúdo, é estipulado que somente a Secretaria é responsável por fornecer as traduções, o que destaca a sua importância na facilitação da comunicação em nível internacional.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o Secretário também deve cooperar com organizações regionais, um aspecto que é fundamental para garantir a implementação eficaz das práticas fitossanitárias em nível global.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente uma das funções da Secretaria, que abrange a disseminação de informações importantes, como listas de pragas proibidas, contribuindo para um sistema de proteção fitossanitária mais transparente.

    Técnica SID: PJA

Processo para solução de controvérsias

O processo para solução de controvérsias está detalhado no Artigo XIII da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006. Este artigo estabelece um fluxo claro para lidar com divergências entre as partes contratantes quanto à interpretação ou aplicação da Convenção, especialmente sobre proibições ou restrições à importação de plantas e produtos vegetais.

Fique atento à sequência de medidas previstas: desde a consulta direta entre as partes envolvidas até a possibilidade de formação de Comitê de especialistas, quando necessário. Veja, na íntegra, cada etapa descrita pelo texto legal:

ARTIGO XIII – Solução de controvérsias

1 – No caso de surgir uma controvérsia a respeito da interpretação ou aplicação desta Convenção ou se uma das partes contratantes considera que a atitude de outra parte contratante está em conflito com as obrigações que a ela impõe os Artigos V e VII desta Convenção e, especialmente, no que se refere às razões que tenha para proibir ou restringir as importações de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados procedentes de seus territórios, as partes contratantes interessadas deverão consultar-se com a brevidade possível com o objetivo de solucionar a controvérsia.

2 – Na hipótese da controvérsia não poder ser solucionada pelos meios indicados no parágrafo 1, a parte ou partes contratantes interessadas poderão solicitar ao Diretor Geral da FAO que nomeie um Comitê de especialistas para examinar a questão, em conformidade aos regulamentos e procedimentos que possam ser adotados pela Comissão.

3 – Cada parte contratante interessada deverá designar representantes para integrar o Comitê. O Comitê examinará o objeto da controvérsia, considerando todos os documentos e demais meios de prova apresentados pelas partes contratantes interessadas. O Comitê deverá preparar um relatório sobre os aspectos técnicos da controvérsia visando buscar uma solução. A preparação do relatório e sua aprovação deverão ajustar-se aos regulamentos e procedimentos estabelecidos pela Comissão e será transmitido pelo Diretor Geral às partes contratantes interessadas. O relatório poderá ser apresentado também, quando solicitado, ao órgão competente da organização internacional encarregada de solucionar as controvérsias comerciais.

4 – As partes contratantes acordam que as recomendações do referido Comitê, embora não tenham caráter obrigatório, constituirão a base para que as partes contratantes interessadas examinem novamente as questões que geraram o desacordo.

5 – As partes contratantes interessadas dividirão os gastos dos especialistas.

6 – As disposições do presente Artigo serão complementares e não derrogarão os procedimentos de solução de controvérsias estipulados em outros acordos internacionais relativos a assuntos comerciais.

No início, o texto prevê que as partes envolvidas em uma discordância devem, prioritariamente, buscar a solução por meio de consultas mútuas e rápidas, reforçando a ideia de cooperação e diálogo direto.

Se o diálogo não resolver, surge a etapa seguinte: a solicitação, feita ao Diretor Geral da FAO, para constituição de um Comitê de especialistas. Esse Comitê examina detidamente a controvérsia, analisando provas e documentos de todas as partes e elaborando um relatório técnico — elemento central do processo.

Repare que os representantes de cada parte contratante compõem o Comitê, o que garante voz igualitária no exame da controvérsia. Além disso, o relatório elaborado serve de base para reexame do impasse, mas não é de cumprimento obrigatório. Ou seja, fornece subsídios técnicos, sem impor decisão, respeitando a soberania das partes.

Outro ponto que merece destaque: os custos dos especialistas são divididos entre as partes contratantes envolvidas. Este é um detalhe recorrente em provas, pois busca garantir equilíbrio e corresponsabilidade processual.

O texto deixa claro que este procedimento para solução de controvérsias é complementar. Ou seja, não exclui ou substitui outros mecanismos de resolução existentes em acordos internacionais relativos a temas comerciais. Sempre que algum acordo internacional já previr uma via própria para solução de conflitos, ela permanece válida.

Observe como a Convenção traz cada etapa de forma objetiva, sem margem para interpretações ambíguas. Em provas, questões podem abordar a ordem dos passos, a não obrigatoriedade do relatório do Comitê e o compartilhamento de despesas. Fique atento ao detalhamento literal pois, como vimos, pequenas expressões (“com a brevidade possível”, “recomendações… não têm caráter obrigatório”, “dividirão os gastos”) podem ser o ponto de pegadinha em alternativas.

Questões: Processo para solução de controvérsias

  1. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes devem, inicialmente, buscar a solução de controvérsias através de consultas diretas entre si, fortalecendo a cooperação e o diálogo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A solicitação de um Comitê de especialistas para analisar uma controvérsia acontece apenas após a falha das partes em resolverem o conflito por meio de consultas diretas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O relatório elaborado pelo Comitê de especialistas possui caráter obrigatório, devendo as partes contratantes seguir suas recomendações sem questionamentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As partes contratantes devem arcar com os custos de especialistas designados para a solução de suas controvérsias de maneira individual, sem compartilhamento de despesas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de solução de controvérsias descrito não exclui outros mecanismos de resolução que possam já estar previstos em acordos internacionais relativos a assuntos comerciais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê de especialistas deve elaborar um relatório baseado unicamente em argumentos orais apresentados pelas partes contratantes, sem consideração de documentos ou provas escritas.

Respostas: Processo para solução de controvérsias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento inicial para resolução de controvérsias prevê que as partes se consultem com a brevidade possível, assim reforçando a importância do diálogo como primeiro passo na busca pela solução.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A sequência do processo para solução de controvérsias estabelece que a solicitação do Comitê só pode ocorrer caso as consultas iniciais não resultem em solução, respeitando a ordem lógica do procedimento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório do Comitê, embora sirva como base para nova análise das questões em desacordo, não é obrigatório e não impõe uma solução definitiva, respeitando a soberania das partes contratantes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O processo estabelece que os custos referente ao Comitê de especialistas são igualmente divididos entre as partes contratuais, evidenciando a corresponsabilidade no processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto deixa claro que as disposições para a solução de controvérsias são complementares, sem suprimir os procedimentos já estabelecidos por outros acordos comerciais internacionais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê deve considerar todos os documentos e meios de prova apresentados pelas partes no exame da controvérsia, e não apenas argumentos orais, garantindo uma análise completa e técnica.

    Técnica SID: PJA

Aplicação territorial da Convenção

No contexto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, a aplicação territorial é regulada pelo Artigo XV. Este artigo define quando e como a Convenção pode ser estendida a territórios além do Estado original que aderiu ao tratado. Trata-se de um ponto fundamental para compreender quais territórios estarão sujeitos às normas e obrigações previstas, especialmente em situações em que um país é responsável por territórios ultramarinos, dependências ou outras regiões com status diferenciado.

Grave bem: a aplicação territorial só ocorre mediante declaração expressa da parte contratante no momento da ratificação, da adesão ou posteriormente. Essa medida garante transparência e segurança jurídica sobre a abrangência da Convenção. Veja abaixo o texto literal do artigo:

ARTIGO XV – Aplicação territorial

1 – Qualquer parte contratante pode, no momento da ratificação, da adesão ou posteriormente, enviar ao Diretor Geral da FAO a declaração de que esta Convenção estender-se-á a todos ou a alguns dos territórios de cujas relações internacionais sejam responsáveis, e esta Convenção aplicar-se-á a todos os territórios especificados na referida declaração a partir do trigésimo dia de sua recepção pelo Diretor Geral.

Perceba que o artigo é objetivo: o país pode optar por estender a Convenção a alguns ou a todos os territórios sob sua responsabilidade internacional. A contagem do prazo de aplicação sempre se inicia na data em que o Diretor Geral da FAO recebe a declaração, e o efeito ocorre no trigésimo dia subsequente. Não há aplicação automática, tudo depende dessa manifestação formal.

O artigo XV prevê ainda a possibilidade de alteração posterior da abrangência territorial já declarada ao Diretor Geral da FAO. O trecho a seguir detalha o procedimento para modificação ou cancelamento da declaração anterior, assim como as consequências dessa comunicação:

1 – Qualquer parte contratante que enviou ao Diretor Geral da FAO uma declaração de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, poderá, em qualquer momento, remeter uma nova declaração que modifique a abrangência de qualquer declaração anterior ou que faça cessar a aplicação das disposições da presente Convenção a qualquer território. A citada modificação ou cancelamento surtirá efeito trinta dias após a data em que a declaração tenha sido recebida pelo Diretor Geral.

Aqui, é fundamental estar atento aos detalhes do prazo e da possibilidade de modificação a qualquer tempo: a parte contratante pode tanto ampliar, restringir ou retirar totalmente a aplicação da Convenção de determinado(s) território(s), e sempre haverá um intervalo de trinta dias a partir do recebimento da nova declaração para que a mudança produza efeito.

Por fim, a Convenção determina um dever de publicidade e informação. O Diretor Geral da FAO é quem comunica oficialmente a todas as partes contratantes sobre as declarações recebidas referentes à aplicação territorial. Observe o texto:

2 – O Diretor Geral da FAO informará a todas as partes contratantes de qualquer declaração recebida relativa a este Artigo.

Note a importância deste dispositivo para concursos: a transparência sobre quem está submetido à Convenção é assegurada por uma comunicação formal do Diretor Geral da FAO para todos os envolvidos, fechando o ciclo de informação e garantindo segurança jurídica internacional.

Pense no seguinte: imagine um país que assume a responsabilidade internacional de um território ultramarino e opta, anos depois, por incluir esse território sob o regime da Convenção. Basta enviar uma declaração ao Diretor Geral da FAO, e, após trinta dias do recebimento, aquele território estará protegido pelo mesmo padrão fitossanitário internacional. O inverso vale, inclusive, para retirada futura dessa abrangência.

É comum que questões de prova explorem a literalidade dos prazos, a necessidade de declaração formal e a competência exclusiva do Diretor Geral da FAO para efetivar e informar as mudanças — esteja atento a pegadinhas que confundam, por exemplo, a data da declaração com a efetiva aplicação ou omitam o período de trinta dias.

  • Regra fundamental: sem declaração expressa, não há extensão territorial da Convenção.
  • Toda alteração posterior depende também de comunicação formal e prazo de 30 dias após seu recebimento.
  • Todas as partes contratantes serão sempre informadas sobre essas declarações pelo Diretor Geral da FAO.

Ao estudar este dispositivo, foque não só nos conceitos, mas na literalidade dos prazos, dos sujeitos responsáveis e dos procedimentos descritos no artigo para evitar confusões e garantir pontos preciosos em provas.

Questões: Aplicação territorial da Convenção

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação territorial da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais é condicionada a uma declaração expressa da parte contratante, que pode ser enviada no momento da ratificação, da adesão ou posteriormente. Sem essa declaração, não há extensão das normas da Convenção aos territórios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de trinta dias para a aplicação das disposições da Convenção se inicia no momento em que a declaração enviada ao Diretor Geral da FAO é ratificada pela parte contratante.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma parte contratante desejar restringir a aplicação da Convenção a determinados territórios, poderá remeter uma nova declaração para o Diretor Geral da FAO, que surtirá efeitos trinta dias após sua recepção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É obrigação do Diretor Geral da FAO comunicar imediatamente a todas as partes contratantes sobre qualquer declaração recebida relativa à aplicação territorial da Convenção, sem exceção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Considerando a aplicação da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, caso um país decida ampliar sua aplicação a novos territórios, a nova abrangência só ocorrerá após a declaração formal e a contagem do prazo de trinta dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de uma declaração formal por parte de uma parte contratante implica que a Convenção não será aplicável a nenhum dos territórios sob sua responsabilidade internacional, independentemente de sua situação administrativa.

Respostas: Aplicação territorial da Convenção

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a aplicação territorial da Convenção depende da manifestação formal da parte contratante. Somente com a declaração é que as normas se estendem aos territórios sob sua responsabilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o prazo de trinta dias para a aplicação das disposições se inicia a partir da recepção da declaração pelo Diretor Geral da FAO, e não da ratificação dela pela parte contratante.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta pois a parte contratante tem a possibilidade de modificar ou cancelar a abrangência da Convenção a qualquer momento, e a nova declaração terá efeito trinta dias após sua recepção pelo Diretor Geral da FAO.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o Diretor Geral da FAO deve informar todas as partes contratantes sobre as declarações recebidas, garantindo a transparência e a segurança jurídica internacional.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa questão é verdadeira, uma vez que a ampliação da aplicação da Convenção ocorre apenas após uma declaração formal ao Diretor Geral da FAO e respeitando o prazo de trinta dias para que a mudança produza efeitos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois sem uma declaração expressa, não há extensão da Convenção a qualquer território, o que é uma regra fundamental para sua aplicação territorial.

    Técnica SID: PJA

Acordos Suplementares, Ratificação e Denúncia (arts. 16 a 23)

Acordos suplementares

O tema “Acordos suplementares” está detalhado no Artigo XVI da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006. Esse artigo traz regras específicas sobre como as partes contratantes podem adotar acordos extras — chamados de suplementares — para lidar com situações que exijam atenção especial em matéria de proteção fitossanitária. Memorizar os detalhes literais do texto é fundamental para não se confundir em provas, já que palavras como “regiões específicas”, “determinadas pragas” e “complementar” podem ser trocadas ou omitidas em alternativas que buscam induzir ao erro.

A dinâmica dos acordos suplementares foca em necessidades muito particulares. Esses acordos não substituem a Convenção, mas permitem aprofundar regras para casos especiais, como regiões com condições diferenciadas ou tipos específicos de pragas e produtos. O artigo também indica que esses acordos precisam respeitar os princípios da Convenção, promovendo transparência, não discriminação e evitando restrições desnecessárias ao comércio internacional.

ARTIGO XVI
Acordos suplementares

1 – As partes contratantes poderão, com a finalidade de resolver problemas especiais de proteção fitossanitária que necessitem particular atenção ou cuidado, celebrar acordos suplementares. Tais acordos poderão ser aplicáveis a regiões específicas, a determinadas pragas, a certas plantas e produtos vegetais, a determinados métodos de transporte internacional de plantas, produtos vegetais, ou que seja complementar de qualquer outra forma às disposições desta Convenção.

2 – Qualquer acordo suplementar deste tipo entrará em vigor para cada parte contratante interessada, depois de ser aceito em conformidade aos acordos suplementares pertinentes.

3 – Os acordos suplementares promoverão o alcance dos objetivos desta Convenção e se ajustarão aos seus princípios e disposições, assim como aos princípios de transparência, não discriminação e de evitar restrições implícitas, especialmente ao comércio internacional

Nas provas de concursos, um ponto-chave passa pela expressão “celebrar acordos suplementares”. Significa que as partes contratantes não são obrigadas a criá-los, mas podem fazê-lo se necessário. Imagine, por exemplo, um grupo de países vizinhos que enfrenta uma praga específica não contemplada detalhadamente na Convenção: eles podem, juntos, adotar regras mais rigorosas para exportação e transporte dessa praga entre si. O texto do inciso 1 é explícito quanto à variedade de situações em que os acordos podem ser celebrados: regiões, pragas, plantas, métodos de transporte ou outras formas complementares.

O segundo parágrafo estabelece que os acordos suplementares só valem para as partes que aceitarem expressamente seus termos. Ou seja, não há aplicação automática. Memorize: “entra em vigor para cada parte contratante interessada, depois de ser aceito”. Isso impede confusões comuns, em que a entrada em vigor seria automática para todos os países signatários da Convenção. Questões de múltipla escolha costumam trocar essa condição, então atenção à literalidade.

O parágrafo terceiro reforça o alinhamento obrigatório dos acordos suplementares aos objetivos e princípios da Convenção. Não é permitido criar acordos que contrariem a transparência, imponham discriminações ou restrinjam implicita e injustificadamente o comércio internacional. Essa proteção visa evitar que acordos regionais se transformem em barreiras comerciais abusivas, mantendo a lógica internacional do controle fitossanitário.

Pense, por exemplo, em um acordo entre três países para requisitos extras de verificação sanitária de um produto agrícola. Esse acordo suplementar só pode ser considerado legal se, além de seguir os objetivos da Convenção, garantir transparência (informação acessível), não discriminar arbitrariamente outros signatários e não dificultar o comércio além do necessário para controlar a praga em questão.

Veja como a expressão “complementar de qualquer outra forma às disposições desta Convenção” amplia a possibilidade de aplicação dos acordos suplementares. Praticamente qualquer lacuna identificada pelas partes pode ser suprida por esses instrumentos, desde que não contrarie o núcleo da Convenção. Fixe essa abrangência como diferencial para acertar questões que envolvem hipóteses práticas ou paráfrases jurídicas.

Recapitulando: grave o certo — acordos suplementares são opcionais, aplicam-se apenas a quem os aceitar, destinam-se a problemas específicos e devem obedecer aos princípios centrais da Convenção. Analise sempre se a alternativa de prova mantém essa hierarquia, respeita o caráter facultativo e exige aceitação expressa pelas partes.

Questões: Acordos suplementares

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os acordos suplementares são instrumentos que podem ser celebrados entre as partes contratantes para resolver problemas específicos de proteção fitossanitária e podem ser aplicáveis a regiões, pragas ou métodos de transporte internacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A celebração dos acordos suplementares é compulsória para todas as partes contratantes, uma vez que a proteção fitossanitária deve ser uniformizada em nível global.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os acordos suplementares entram em vigor automaticamente para todas as partes assinantes uma vez aceitos por um grupo específico de países.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação de acordos suplementares deve respeitar os princípios de transparência e não discriminação, garantindo que não haja restrições ao comércio internacional sem justificativa adequada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘complementar de qualquer outra forma às disposições desta Convenção’ sugere que os acordos suplementares podem abordar uma variedade de lacunas e especificidades não cobertas pela Convenção, desde que respeitados seus princípios.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de celebrar acordos suplementares é automática quando surgem problemas de proteção fitossanitária que requerem atenção especial pôr parte das nações contrato.

Respostas: Acordos suplementares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os acordos suplementares visam atender necessidades especiais de proteção fitossanitária e podem se aplicar em diversas situações, como especificidades de regiões ou pragas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a celebração de acordos suplementares é opcional e depende da aceitação das partes contratantes, não sendo obrigatória para todos os signatários.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois os acordos suplementares só têm validade a partir da aceitação expressa das partes interessadas, não havendo aplicação automática.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que os acordos suplementares precisam estar alinhados com os objetivos da Convenção e os princípios de transparência e não discriminação são essenciais para sua elaboração.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a abrangência dos acordos suplementares permite que sejam aplicados a situações não previstas pela Convenção, desde que não contrariem seus princípios essenciais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a celebração de acordos suplementares é uma escolha das partes contratantes, não uma obrigação, devendo ser realizada apenas se considerado necessário.

    Técnica SID: SCP

Ratificação e adesão

O processo de ratificação e adesão à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP) está detalhado no artigo XVII do Decreto nº 5.759/2006. Entender este artigo é essencial para não errar em provas que tratam do ingresso de Estados e Organizações Membros da FAO como partes contratantes da Convenção. Veja como a norma organiza as etapas e requisitos de entrada.

Acompanhe atentamente a literalidade dos parágrafos. O artigo disciplina tanto o período inicial de assinaturas, a exigência de ratificação, o procedimento de adesão posterior e suas repercussões. Além disso, há regras específicas para o momento da adesão de Organizações Membros da FAO, incluindo obrigações de notificação sobre competências e esclarecimentos a pedido das demais partes. Veja o dispositivo completo:

ARTIGO XVII
Ratificação e Adesão
1 – Esta Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados até 1º de maio de 1952 e deverá ser ratificada com a maior brevidade possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório do Diretor Geral da FAO, que comunicará a todos os Estados signatários a data em que se verificou tal depósito.
2 – Imediatamente após ter entrado em vigor esta Convenção, conforme o disposto no Artigo XXII, ficará aberta para a adesão dos Estados não signatários e Organizações Membros da FAO. A adesão efetuar-se-á mediante a entrega do instrumento de adesão ao Diretor Geral da FAO, que comunicará o fato a todas as partes contratantes.
3 – Quando uma Organização Membro da FAO torna-se parte contratante desta Convenção, ela deverá, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do Artigo II da Constituição da FAO, segundo a qual ela se convenciona, notificar, no momento de sua adesão, as modificações e esclarecimentos a sua declaração de competências de acordo com o parágrafo 5 do Artigo II da Constituição da FAO, caso seja necessário, tendo em conta sua aceitação nesta Convenção. Qualquer parte contratante desta Convenção poderá, em qualquer momento, solicitar a uma Organização Membro da FAO que seja parte contratante nesta Convenção, que facilite informação sobre quem, entre a Organização Membro e seus Estados membros, é responsável pela aplicação de determinado assunto regulado por esta Convenção. A Organização Membro deverá fornecer esta informação dentro de um prazo razoável.

A leitura cuidadosa revela detalhes importantes. O primeiro parágrafo fixa prazo para assinatura (até 1º de maio de 1952) e determina que a ratificação deve ocorrer o quanto antes. Repare na obrigação de depósito do instrumento de ratificação junto ao Diretor Geral da FAO e na necessidade de comunicação aos Estados signatários – ambos procedimentos administrativos relevantes para a validade da participação.

O segundo parágrafo traz uma regra que costuma confundir: após a entrada em vigor da Convenção, a adesão fica aberta tanto a Estados não signatários quanto a Organizações Membros da FAO. E, novamente, exige-se que o instrumento de adesão seja entregue ao Diretor Geral da FAO, com comunicação a todas as partes contratantes. Note a diferença de termos: “assinatura e ratificação” no início, “adesão” posteriormente.

Já o terceiro parágrafo é diretamente voltado às Organizações Membros da FAO. Ao aderirem à Convenção, devem notificar suas competências conforme suas regras internas. Além disso, qualquer parte pode pedir informação sobre quem — a Organização Membro ou o Estado Membro — é responsável por determinado assunto dentro da Convenção. Essa informação tem que ser fornecida dentro de um prazo razoável. Esse detalhe mostra a preocupação com a efetividade das obrigações e a clareza de responsabilidades entre entidades internacionais e seus membros.

  • Cuidado para não confundir: assinatura não basta, é exigida ratificação formal e depósito do instrumento.
  • Adesão tardia: só é possível após a entrada em vigor da Convenção e abrange Estados e Organizações Membros da FAO.
  • Competência: quando uma Organização Membro da FAO ingressa, deve informar de forma clara quem responde por cada obrigação, evitando sobreposição ou omissões.

Esses dispositivos costumam ser pontos em que bancas trocam termos ou pedem detalhes sobre o papel do Diretor Geral da FAO, quem comunica o quê, e a diferença entre Estados e Organizações Membros. Treine a leitura precisa para garantir pontos nessas questões!

Questões: Ratificação e adesão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de ratificação da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais deve ser realizado com a maior brevidade possível, e os instrumentos de ratificação devem ser depositados no Escritório do Diretor Geral da FAO.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a entrada em vigor da Convenção, apenas os Estados signatários poderão se unir a ela, não havendo possibilidade de adesão para Organizações Membros da FAO.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma Organização Membro da FAO adere à Convenção, deve notificar qualquer alteração em sua declaração de competências, se necessário, ao momento da adesão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Diretor Geral da FAO, ao receber o instrumento de adesão, é responsável por comunicar apenas ao Estado que efetuou a adesão, não havendo necessidade de informar as demais partes contratantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A adesão de um Estado à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais não exige o envio de um instrumento específico, podendo ser realizada apenas mediante notificação informal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo da norma acessa os detalhes relativos à ratificação e adesão, esclarecendo as fases necessárias para que Estados e Organizações Membros da FAO se tornem parte da Convenção.

Respostas: Ratificação e adesão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a ratificação deve ocorrer rapidamente após a assinatura, e o depósito do instrumento é imprescindível para que a participação dos Estados seja válida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois após a entrada em vigor da Convenção, tanto Estados não signatários quanto Organizações Membros da FAO podem aderir, mediante a entrega do instrumento de adesão.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois ao aderir, a Organização Membro deve informar modificações e esclarecimentos sobre sua declaração de competências, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o Diretor Geral deve comunicar o fato a todas as partes contratantes, garantindo que todos estejam cientes da nova adesão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a adesão requer a entrega do instrumento de adesão ao Diretor Geral da FAO, conforme documentos oficiais e procedimentos estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo trata dos processos de ratificação e adesão, detalhando as etapas que os membros da FAO devem seguir para integrar a Convenção.

    Técnica SID: PJA

Denúncia da Convenção

No contexto de convenções e tratados internacionais, a “denúncia” significa a retirada formal de uma das partes signatárias de seus compromissos com o tratado. Na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, a denúncia está prevista de forma clara e objetiva. É fundamental compreender seu procedimento e as consequências práticas, pois trata-se de uma situação que pode modificar as relações internacionais de um Estado no âmbito da proteção fitossanitária.

O texto legal estabelece dois pontos essenciais: como deve ser feita essa notificação de denúncia à autoridade competente (Diretor Geral da FAO) e o momento em que a denúncia passa a ter efeito. Ao estudar esse dispositivo, fique atento à expressão “a qualquer momento” e ao prazo de “um ano” para a efetiva desvinculação, detalhes que muitas vezes são pontos de confusão em provas.

ARTIGO XXIII

Denúncia

1 – Qualquer parte contratante poderá a qualquer momento denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Diretor Geral da FAO, que por sua vez informará imediatamente a todas as partes contratantes.

2 – A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral da FAO tiver recebido a notificação.

A primeira regra é simples: qualquer país ou organização parte da Convenção pode solicitar a sua saída, bastando enviar uma notificação formal ao Diretor Geral da FAO. Não há necessidade de justificativa, nem de limitação temporal: o dispositivo usa a expressão “a qualquer momento”, reforçando que não existe janela específica para essa decisão.

O segundo ponto, igualmente importante, trata do prazo. Se a notificação é recebida, a denúncia não é imediata. O artigo determina, com todas as letras, que a “denúncia surtirá efeito um ano após a data” de recebimento da notificação pelo Diretor Geral da FAO. Ou seja, mesmo após a solicitação, o país ainda permanece vinculado às obrigações da Convenção pelo período de doze meses.

Pense em um exemplo: se um Estado envia sua notificação em 1º de julho de determinado ano, só estará desligado da Convenção a partir de 1º de julho do ano seguinte. Esse intervalo garante estabilidade jurídica: há um prazo para ajustes internos, comunicação às demais partes e adaptação das medidas fitossanitárias nacionais e internacionais.

Outro detalhe prático está implícito: enquanto a denúncia não surtir efeito, todas as obrigações previstas na Convenção continuam em vigor. Não há “suspensão” dos deveres ou “redução” gradativa de responsabilidades durante esse período de transição.

Observe a literalidade e repita mentalmente os termos “a qualquer momento”, “notificação dirigida ao Diretor Geral da FAO” e “surte efeito um ano após a data”. Esses são pontos frequentemente cobrados em provas, principalmente por meio de pequenas trocas de palavras ou inversões de prazo.

  • Desconfie de alternativas que afirmem efeito imediato ou qualquer restrição para o pedido de denúncia. Nada disso aparece no texto.
  • Fique atento para questões que invertam a ordem entre quem deve ser notificado e quem comunica os demais parceiros. É sempre o Diretor Geral da FAO quem informa os outros países.
  • Se algum item citar “seis meses”, “trinta dias” ou “efeito imediato”, já identifique o erro: o prazo correto é, exclusivamente, de um ano.

Dominar a literalidade desses dispositivos é essencial não só para garantir pontos em provas, mas também para compreender o funcionamento dos tratados internacionais em que o Brasil é parte. Cada palavra utilizada tem finalidade prática e impacto direto sobre procedimentos administrativos e diplomáticos.

Questões: Denúncia da Convenção

  1. (Questão Inédita – Método SID) A retirada formal de um país de sua participação em um tratado internacional, conhecido como denúncia, requer que a notificação seja feita ao Diretor Geral da FAO, a qualquer momento, sem necessidade de justificativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A denúncia de um tratado internacional gera efeitos imediatos com o envio da notificação ao Diretor Geral da FAO, o que permite ao país retirar-se de suas obrigações sem prazos adicionais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um país que realiza a denúncia de uma convenção internacional permanece vinculado a todas as suas obrigações durante o período de um ano após a notificação ao Diretor Geral da FAO.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um Estado informe ao Diretor Geral da FAO a sua intenção de denunciar a convenção, esse deve, de imediato, comunicar a todos os demais países signatários.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de um ano para a efetivação da denúncia de um tratado internacional pode ser alterado por acordo entre as partes contratantes, permitindo uma desvinculação mais rápida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A literalidade do texto legal sobre a denúncia de convenções internacionais reforça que as partes não têm limitações para solicitar a saída, garantindo flexibilidade nas relações internacionais.

Respostas: Denúncia da Convenção

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o dispositivo legal permite que qualquer parte contratante denuncie a Convenção a qualquer momento, bastando a notificação ao Diretor Geral da FAO, sem exigir justificativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta é incorreta, uma vez que a denúncia não gera efeitos imediatos; a notificação deve ser recebida, e a desvinculação ocorre somente um ano após essa data.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece que a denúncia surtirá efeito um ano após a notificação, mantendo o país vinculado até essa data.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois, segundo a norma, o Diretor Geral da FAO é responsável por informar a todas as partes contratuais sobre a denúncia assim que receber a notificação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o prazo de um ano é estipulado pela norma e não pode ser alterado por acordos entre as partes, assegurando tempo para a adaptação às mudanças.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é verdadeira, pois a norma aferida garante que as partes podem denunciar a convenção a qualquer momento, promovendo flexibilidade nas relações internacionais e evitando limitações indevidas.

    Técnica SID: PJA

Anexos: Modelos de Certificado Fitossanitário

Modelo de certificado fitossanitário

O modelo de certificado fitossanitário, anexo à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP) e promulgado pelo Decreto Federal nº 5.759/2006, é o documento oficial utilizado para atestar que plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados estão em condições fitossanitárias adequadas para exportação ou importação. A literalidade do modelo é obrigatória, servindo como padrão internacional, o que impede qualquer alteração estrutural sem aprovação da Comissão competente.

Para o aluno de concursos, atentar-se à estrutura e aos campos específicos do modelo é fundamental. Cada campo do formulário atende a requisitos técnicos estabelecidos na Convenção e protege as partes envolvidas, tanto exportador quanto importador. O uso correto do modelo, inclusive os termos, e a informação presente nas cláusulas e campos são frequentemente explorados em provas objetivas e discursivas.

Veja abaixo a transcrição literal do modelo de certificado fitossanitário:

Modelo de Certificado Fitossanitário

Nº__________

Organização de Proteção Fitossanitária_________________________________

A: Organização de Proteção Fitossanitária de____________________________

I – Descrição da Partida

Nome e endereço do exportador:_______________________________________

Nome e endereço do destinatário:______________________________________

Número e descrição dos volumes:______________________________________

Marcas que os distinguem: ___________________________________________

Lugar de origem:____________________________________________________

Meios de transporte declarados:_______________________________________

Ponto de ingresso declarado:__________________________________________

Quantidade declarada e nome do produto:________________________________

Nome científico das plantas:___________________________________________

Pelo presente certifica-se que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou testados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considera-se que estão livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas.

Considera-se que estão substancialmente livres de outras pragas (*)

II. Declaração Adicional

III – Tratamento de Desinfestação e Desinfecção

Data____Tratamento____Produto químico (ingrediente ativo)___________________

Duração e Temperatura_____________________Concentração_________________

Informação adicional____________________________________________________

Lugar da expedição________________________________

(Carimbo da Organização) Nome do servidor autorizado_______________________

Data____________ _______________________________

Assinatura

___________________________________________________________________

Esta Organização__________________________(nome da organização de proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado. (*)

(*) Cláusula facultativa

Observe que o modelo traz campos para identificação completa do exportador e destinatário, detalhamento da carga (quantidade, espécies, origem, meio de transporte, ponto de ingresso). A declaração que atesta as condições fitossanitárias é precisa: só são considerados livres de pragas quarentenárias mediante inspeção e cumprimento dos requisitos do país importador, incluindo possíveis exigências quanto a pragas não quarentenárias regulamentadas.

No item “Tratamento de Desinfestação e Desinfecção”, exige-se discriminação rigorosa de procedimento, substância, duração e demais parâmetros utilizados. Sobre a assinatura, o documento só tem validade com o nome do servidor autorizado, data e carimbo da organização competente. Qualquer omissão ou informação divergente pode invalidar o certificado.

O destaque para a cláusula facultativa — “Considera-se que estão substancialmente livres de outras pragas” — indica que o certificado, por padrão, cobre pragas quarentenárias declaradas, mas pode incluir outras a critério da autoridade fitossanitária. A cláusula de responsabilidade financeira, ao final, explicita que a organização, seus servidores e representantes não assumem custos decorrentes do certificado, reforçando a formalidade e limites do documento.

Todo o preenchimento deve respeitar integralmente as exigências do modelo. Alterações não autorizadas, rasuras ou supressões invalidam o certificado. Essa padronização atende ao interesse internacional de transparência, rastreabilidade e segurança no comércio de produtos de origem vegetal, prevenindo a introdução e disseminação de pragas.

Em provas, as bancas costumam testar se o aluno reconhece, por literalidade, os campos essenciais, o conteúdo das declarações e os limites de uso do modelo. Atenção especial ao fato de que apenas servidores qualificados e autorizados podem firmar o documento. Qualquer emissão fora desse padrão não possui validade jurídica perante os países signatários.

Em resumo, o domínio da literalidade e do detalhamento do modelo de certificado fitossanitário é crucial para acertar questões de reconhecimento conceitual (TRC) e substituição crítica de palavras (SCP), já que alterações mínimas nos termos podem indicar dispositivos completamente distintos ou inválidos segundo a Convenção.

Questões: Modelo de certificado fitossanitário

  1. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de certificado fitossanitário é um documento oficial que atesta que plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados estão em condições fitossanitárias adequadas para importação e exportação. Esse documento deve seguir estritamente a literalidade apresentada na norma, e sua alteração estrutural requer aprovação de uma comissão competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cláusula que indica que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos estão substancialmente livres de pragas deve ser interpretada como uma afirmação absoluta da ausência total de qualquer tipo de praga.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O modelo de certificado fitossanitário permite a inclusão de alterações na descrição da carga desde que estas sejam formalizadas por um servidor autorizado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O certificado fitossanitário deve ser assinado por um servidor autorizado da organização competente, e somente a assinatura com a data e o carimbo conferem validade ao documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Alterar a terminologia utilizada nos campos do certificado fitossanitário pode resultar na sua aceitação por parte das autoridades competentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de uma cláusula que isenta a organização de responsabilidade financeira em relação aos produtos certificados é considerada uma prática ousada, mas não é regulamentada dentro do modelo de certificado fitossanitário.

Respostas: Modelo de certificado fitossanitário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O modelo de certificado fitossanitário realmente deve seguir a literalidade do documento estabelecido, conforme as normas internacionais, e qualquer modificação sem aprovação compromete sua validade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A cláusula indica que os produtos estão livres de pragas quarentenárias e que, inclusive, outras pragas podem ser consideradas, mas isso não garante uma ausência total de pragas. Portanto, não é uma afirmação absoluta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O modelo de certificado fitossanitário não admite alterações, rasuras ou informações divergentes, pois isso invalida o documento, independentemente de ser assinado por um servidor autorizado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Somente a assinatura do servidor autorizado, junto à data e ao carimbo da organização, conferem validade ao certificado, conforme os requisitos de formalidade exigidos para o documento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração das terminologias ou quaisquer modificações nos campos do certificado fitossanitário invalidate sua aceitação, visto que ele deve seguir rigorosamente a norma internacional sem variações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A cláusula de isenção de responsabilidade financeira está explicitamente prevista no modelo de certificado fitossanitário, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação

O Modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação é um documento essencial na circulação internacional de plantas e produtos vegetais. Ele formaliza, com garantias técnicas, a reexportação de cargas que já foram importadas por uma parte contratante e são enviadas a outro destino. Estar familiarizado com todos os campos desse modelo é crucial para quem busca dominar a proteção fitossanitária nacional e internacional, especialmente em provas de concursos públicos.

Cada informação constante do certificado tem função específica: comprovar procedência, garantir rastreabilidade e demonstrar que os itens reexportados continuam em conformidade com exigências fitossanitárias. Detalhes como a menção ao país de origem, o número do certificado anterior e as condições de armazenamento são pontos que frequentemente pegam candidatos desatentos em provas. Prestar atenção às expressões “original” ou “cópia autenticada” também faz toda a diferença.

Veja abaixo a literalidade do Anexo do Decreto nº 5.759/2006, que traz o modelo completo do Certificado Fitossanitário para Reexportação. Repare no uso de campos obrigatórios, declarações adicionais, tratamento fitossanitário e as alternativas a serem assinaladas:

Modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação

Nº__________

Organização de Proteção Fitossanitária de___________(parte contratante de reexportação)

A: Organização de Proteção Fitossanitária de __________(parte(s) contratante(s) de importação)

I – Descrição da Carga

Nome e endereço do exportador:________________________________

Nome e endereço do destinatário________________________________

Número e descrição dos volumes________________________________

Marcas que os distinguem _____________________________________

Lugar de origem______________________________________________

Meios de transporte declarados _________________________________

Ponto de ingresso declarado____________________________________

Quantidade declarada e nome do produto _________________________

Nome científico das plantas ____________________________________

Pelo presente certifica-se que as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados descritos acima, foram importados de______________(parte contratante de reexportação) desde____________(parte contratante de origem) baseado no Certificado Fitossanitário Nº ________________do qual o original * [ ] a cópia autenticada * [ ] está anexa ao presente certificado; que são embalados * [ ] reembalados * [ ] dentro das embalagens iniciais * [ ] dentro de novas embalagens * [ ]; que segundo o certificado fitossanitário original * [ ] e a inspeção adicional * [ ] , são considerados em conformidade com as exigências fitossanitárias em vigor da parte contratante importadora, e que durante o armazenamento em _________________(parte contratante de reexportação) a partida não foi exposta ao risco de infestação ou infecção.

* [ ]: Pôr uma cruz na alternativa [ ] que corresponde.

II. Declaração Adicional

III – Tratamento de Desinfestação e Desinfeção

Data______Tratamento_____________Produto químico (ingrediente ativo)_____________

Duração e Temperatura__________________Concentração_________________________

Informação adicional_________________________________________________________

Lugar da expedição___________________________________

(Carimbo da Organização) Nome do servidor autorizado_____________________________

Data_________ ___________________________________

Assinatura

__________________________________________________________________________

Esta Organização__________________________(nome da organização de proteção fitossanitária), seus servidores e representantes declinam de toda a responsabilidade financeira resultante deste certificado. (**)

(**) Cláusula facultativa

Atente-se para a sequência de campos: cada informação é necessária e, em caso de omissão ou preenchimento incompleto, pode haver rejeição da carga ou questionamento internacional. O bloco “I – Descrição da Carga” detalha toda a identificação da remessa. Nomes científicos, origens e características das embalagens determinam a rastreabilidade e a distinção em fiscalizações.

Repare que há menção obrigatória ao país de reexportação, ao país de origem e ao número correspondente do Certificado Fitossanitário original. O certificado pode ter anexo o documento original ou uma cópia autenticada — é necessário assinalar qual das opções foi utilizada, colocando uma cruz (“X”) na alternativa correta ao lado de cada item.

Nas declarações, registra-se também se o produto foi embalado ou reembalado, dentro das embalagens iniciais ou em novas, além da opção por inspeção adicional. Dominar a leitura destas alternativas, sem confundir as opções, é fundamental para não errar em provas quando questões exploram as combinações possíveis desses campos.

A expressão “de acordo com as exigências fitossanitárias em vigor da parte contratante importadora” aponta para o compromisso de que todo o processo respeita as normas do país de destino, reforçando a segurança do comércio internacional de vegetais.

No campo “III – Tratamento de Desinfestação e Desinfeção”, destacam-se dados detalhados sobre a eventual aplicação de produtos químicos: data, nome do tratamento, qual ingrediente ativo, duração, temperatura, concentração e informações adicionais. Toda essa transparência é mandatória para garantir que o país importador conheça o histórico fitossanitário da mercadoria.

A certificação é concluída com local, carimbo da organização, nome do servidor autorizado, data e assinatura. Essa sequência vincula o documento à autoridade responsável, tanto para garantir sua fé pública quanto para permitir eventuais averiguações retroativas.

Notou a cláusula em que a organização responsável declina toda e qualquer responsabilidade financeira decorrente do certificado? Ela é opcional (“facultativa”), mas aparece explicitamente no modelo. Nada impede a cobrança dessa afirmação literal em provas.

Por fim, a utilização do Certificado Fitossanitário para Reexportação exige, além do conhecimento da estrutura, atenção máxima à literalidade e a cada campo expresso. Cada palavra do modelo tem valor legal. Fique atento a campos como “nome científico” das plantas, “ponto de ingresso declarado” e as opções em colchetes. São detalhes frequentemente explorados em questões de concursos.

Questões: Modelo para reexportação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Modelo de Certificado Fitossanitário para Reexportação é um documento que formaliza a reexportação de cargas de plantas e produtos vegetais que já foram importadas por uma parte contratante. Portanto, o seu não preenchimento correta pode causar rejeição da carga por parte das autoridades competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário para Reexportação pode ser aceito sem a inclusão do número do certificado anterior, pois esse dado não é relevante para as práticas fitossanitárias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na seção ‘Descrição da Carga’ do Certificado Fitossanitário para Reexportação, é necessário assinalar entre as opções se os produtos foram ‘embalados’ ou ‘reembalados’, o que é fundamental para a correta identificação do estado da carga.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O campo ‘III – Tratamento de Desinfestação e Desinfeção’ no Certificado Fitossanitário deve incluir apenas o nome e a data do tratamento químico aplicado aos produtos vegetais, sendo dispensável a informação sobre a duração e a temperatura do tratamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado Fitossanitário para Reexportação deve incluir a expressão “de acordo com as exigências fitossanitárias em vigor da parte contratante importadora”, ressaltando o compromisso do exportador em respeitar as normas do país de destino.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na declaração de um Certificado Fitossanitário, a omissão de informações sobre o ‘ponto de ingresso declarado’ pode não comprometer a validade do certificado, já que esse dado é considerado opcional.

Respostas: Modelo para reexportação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a correta preenchimento do certificado é essencial para garantir que a carga atenda aos requisitos fitossanitários e, assim, evitar problemas na reexportação, que podem resultar na rejeição da mercadoria. O processo de reexportação é rigorosamente regulado e a documentação precisa estar em conformidade para assegurar a aceitação da carga.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a inclusão do número do certificado anterior é um requisito essencial para a rastreabilidade e comprovação da conformidade fitossanitária, sendo fundamental para a aceitação da carga pela parte contratante importadora.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o importante é que a seção ‘Descrição da Carga’ requer a identificação do estado da embalagem, sendo crucial por questões de rastreabilidade e conformidade com os padrões fitossanitários em vigor. Essas opções ajudam as autoridades a monitorar a integridade dos produtos durante seu transporte.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois o campo em questão deve fornecer informações detalhadas, incluindo a duração e a temperatura do tratamento, assegurando a transparência que é mandatória para a conformidade fitossanitária e a segurança do comércio internacional. Essas informações são essenciais para que o país importador compreenda todo o histórico do tratamento aplicado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois essa cláusula é fundamental, uma vez que estabelece a responsabilidade do exportador em assegurar que todas as normas do país importador sejam seguidas, evitando assim problemas legais e fitossanitários que poderiam surgir durante o processo de reexportação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois o ‘ponto de ingresso declarado’ é uma informação obrigatória no certificado, necessário para a rastreabilidade dos produtos e kumplir com os requisitos de segurança fitossanitária no comércio internacional. A omissão desta informação pode levar à rejeição da carga durante as fiscalizações.

    Técnica SID: PJA