Lei Estadual 20.656/2021: tomada de contas especial e ajustamento de conduta

O estudo aprofundado da Lei Estadual n° 20.656/2021 é um dos pontos-chave para quem visa concursos públicos no Paraná, sobretudo em cargos de controle, procuradoria ou gestão pública. Essa lei disciplina, em detalhes, os procedimentos e prazos ligados à tomada de contas especial, instrumento essencial para responsabilização por danos ao erário e recuperação de valores.

Além de definir etapas e responsabilidades administrativas, a norma detalha hipóteses, ritos, comissões e alternativas como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), destacando critérios para sua celebração e efeitos na esfera disciplinar. Muitos candidatos têm dificuldade em identificar prazos, compreender a exata competência das autoridades e diferenciar as consequências administrativas das omissões previstas.

Nesta aula, o conteúdo segue de forma fiel e literal a Lei 20.656/2021. Todos os dispositivos relevantes serão abordados na sequência normativa, permitindo ao aluno uma visão completa para enfrentar questões interpretativas — incluindo as mais exigentes das bancas como a CEBRASPE.

Seção II: Providências Administrativas Preliminares à Instauração da Tomada de Contas Especial (arts. 194 e 195)

Autoridade administrativa competente e sua definição

No processo de apuração de irregularidades administrativas no âmbito estadual, dominar o conceito de “autoridade administrativa competente” é essencial. A correta identificação dessa autoridade define a rapidez, a regularidade e a eficácia das providências a serem tomadas antes da instauração da Tomada de Contas Especial. O artigo 194 da Lei Estadual n° 20.656/2021 apresenta a definição e a delimitação desse papel, além de listar exatamente quem são os agentes responsáveis em cada esfera da administração.

Antes de avançar nos parágrafos, faça uma leitura atenta da literalidade legal. Questões de concurso frequentemente exploram a troca da autoridade ou a omissão de alguma delas. Cada termo, cada categoria, deve ser entendido no detalhe para evitar confusões e garantir a correta aplicação do dispositivo.

Art. 194. A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos.

§ 1º Considera-se autoridade administrativa competente:

I – o Secretário de Estado, nas entidades integrantes da Administração Direta;

II – o Diretor-Presidente ou equivalente, nas autarquias, nas fundações públicas, nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e demais entidades privadas controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná;

III – a Autoridade Máxima, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública.

Observe que o caput do artigo determina uma obrigação: a autoridade administrativa competente deve agir sempre que houver indício das hipóteses do art. 192, incisos I e II. O objetivo é resolver a situação sem litígio, ou seja, sem conflito judicial, por meio de providências administrativas. Isso enfatiza a busca por soluções dentro do próprio órgão ou entidade antes de acionar instâncias mais graves.

O § 1º do artigo faz a delimitação objetiva: identifica, para cada tipo de órgão ou poder, quem exatamente responde como autoridade competente. Não há espaço para dúvidas ou interpretações genéricas. Veja como a lei detalha:

  • I – o Secretário de Estado: é o responsável máximo nas entidades da Administração Direta. Imagine, por exemplo, a Secretaria Estadual da Fazenda ou da Saúde — nessas pastas, cabe ao Secretário a condução do processo preliminar.
  • II – o Diretor-Presidente ou equivalente: essa figura aparece nas autarquias (como Detran ou universidades estaduais), fundações públicas, sociedades de economia mista (empresas com participação do Estado e da iniciativa privada), empresas públicas e até entidades privadas controladas pelo Estado. Aqui, “equivalente” permite adaptar para cargos com nomenclatura diferente, mas função semelhante. O detalhe importante é esse vínculo claro com o topo da hierarquia dessas entidades.
  • III – a Autoridade Máxima: trata dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública. Em cada um desses órgãos, a pessoa ocupando o posto de maior autoridade (Presidente de Assembleia, Presidente do Tribunal de Justiça, Procurador-Geral, etc.) assume a responsabilidade de promover as providências administrativas preliminares.

Em provas, é comum surgirem questões que misturam essas funções, testando se o candidato identifica corretamente quem é a autoridade competente conforme o órgão envolvido. Trocou o Secretário de Estado por Diretor-Presidente na Administração Direta? Cuidado: a questão está errada. O contrário também pode ocorrer — imagine mencionar a “autoridade máxima” da Secretaria de Saúde, quando, na verdade, é o Secretário de Estado. Esses detalhes fazem a diferença!

A literalidade da lei, sempre enfatizando palavras como “nas entidades integrantes da Administração Direta”, “nas autarquias” e “nas fundações públicas”, mostra que o legislador quis amarrar o conceito, impedindo interpretações laxas. Fique atento também ao termo “equivalente”, pois ele permite certa adaptação, sem, entretanto, alterar a essência: somente cargos com a mesma natureza de chefia máxima se encaixam ali.

O entendimento correto desse dispositivo garante não só a aprovação em provas, mas, na prática, a segurança de que medidas preliminares serão tomadas pelas pessoas certas dentro da estrutura pública do Estado do Paraná. Sempre que houver dúvidas sobre quem deve iniciar as providências administrativas, volte a esse artigo e confira, ponto a ponto, o rol taxativo apresentado.

Questões: Autoridade administrativa competente e sua definição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa competente é a única responsável por adotar providências administrativas preliminares na esfera estadual, independentemente do tipo de órgão em questão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando há indícios de irregularidades, é obrigatório que a autoridade administrativa competente tome medidas administrativas preliminares antes de qualquer ação judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição da autoridade administrativa competente inclui apenas o Secretário de Estado como responsável nas entidades da Administração Direta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As providências administrativas preliminares, quando requeridas, devem ser promovidas por autoridades que ocupam os cargos máximos nas respectivas esferas de poder, como o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador-Geral.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “equivalente” define que qualquer autoridade na mesma hierarquia pode substituir a autoridade competente na administração pública para tomar ações em caso de irregularidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As medidas preliminares que devem ser tomadas por autoridades competentes têm como objetivo principal evitar conflitos judiciais e promover soluções internas.

Respostas: Autoridade administrativa competente e sua definição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a responsabilidade não é exclusiva da autoridade administrativa competente; ela varia conforme o tipo de órgão, sendo definida de forma específica para cada um deles, como Secretário de Estado para a Administração Direta e Diretor-Presidente para autarquias e fundações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei estabelece que a autoridade competente deve intervir sempre que houver indícios de irregularidades, buscando resolver a situação de forma não litigiosa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Este item é incorreto, pois a definição da autoridade administrativa competente abrange também outros agentes, como o Diretor-Presidente em autarquias e a Autoridade Máxima em poderes e instituições, não limitando-se ao Secretário de Estado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei estabelece que a Autoridade Máxima no respectivo poder ou órgão é a responsável por adotar as providências preliminares adequadas, refletindo a estrutura hierárquica necessária para tal ação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois “equivalente” se refere a cargos com funções análogas e não permite que qualquer autoridade da mesma hierarquia substitua a autoridade estabelecida especificamente pela lei, o que assegura a clareza na responsabilização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, uma vez que a lei enfatiza que o intuito das providências é a equalização não litigiosa das situações, priorizando soluções administrativas antes de acionar o sistema judiciário.

    Técnica SID: PJA

Prazos para início e conclusão das providências

No processo de Tomada de Contas Especial, dominar os prazos legais é essencial para qualquer candidato. Os dispositivos da Lei Estadual nº 20.656/2021 sobre o tema estabelecem prazos objetivos, de cumprimento obrigatório, tanto para o início quanto para a conclusão das providências administrativas preliminares. Esses prazos são frequentemente cobrados em provas, muitas vezes com pequenas alterações de termos ou de datas. Fique atento aos detalhes, pois alterações mínimas podem invalidar ou modificar completamente uma alternativa de prova.

O primeiro ponto a observar é: quem deve adotar as providências e em quanto tempo? O prazo para que a autoridade administrativa competente dê início às ações preliminares é claramente estabelecido, bem como o tempo máximo para a conclusão dessas providências. Veja, de maneira destacada, os trechos originais da lei:

§ 2º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de cinco dias, a contar da data:

I – em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II – do conhecimento das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei;
III – do recebimento da comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado; ou
IV – do recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado.

Repare que o prazo para começar a agir é de cinco dias, sempre contado a partir de um dos quatro eventos acima. A banca pode tentar confundir o candidato trocando a contagem de dias ou alterando a partir de qual evento o prazo se inicia. Por isso, memorize: são quatro hipóteses e, em qualquer uma delas, o prazo é de cinco dias corridos.

Já a conclusão das providências também tem prazo fixado e, aqui, o detalhe é tão importante quanto no início. Observe com atenção a literalidade:

§ 3º As providências administrativas deverão ser concluídas no prazo improrrogável de sessenta dias, contados da data dos fatos previstos no § 2º deste artigo.

Aqui, duas informações essenciais: o prazo é de sessenta dias e, ainda mais importante, esse prazo é improrrogável. Ou seja, não existe hipótese de prorrogação formal nesse período. Se a questão sugerir validade de prorrogação ou apresentar um prazo diferente, é sinal de erro.

É fundamental também compreender que o ponto de partida da contagem dos sessenta dias é o mesmo dos cinco dias para início: os fatos previstos no § 2º, ou seja, a ocorrência das situações que exigem a instauração das providências preliminares.

O responsável pelo controle interno tem uma função crucial: o controle desses prazos, tanto para o início quanto para a conclusão das providências. Veja como a lei especifica esse papel:

§ 5º O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Ou seja, esse agente não executa diretamente as providências, mas é incumbido do acompanhamento rigoroso dos prazos estabelecidos. Questões de concurso frequentemente cobram essa diferenciação — cuidado para não confundir a função de controle interno com a da autoridade que de fato adota as ações administrativas.

Por fim, é importante não negligenciar as consequências pelo descumprimento dos prazos e providências. A ausência de adoção das medidas configura uma infração grave, e pode acarretar responsabilização solidária e sanções específicas. A literalidade protege o candidato desse tipo de “pegadinha”:

§ 6º A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Pense em situações práticas: se a autoridade competente deixa de agir no prazo, ela se coloca em risco de ser responsabilizada junto ao responsável direto pelo dano ou irregularidade. Esse detalhe nem sempre salta aos olhos no texto da prova, mas pode ser decisivo para gabaritar a questão.

Recapitulando visualmente — para que nada passe despercebido:

  • Prazo para INÍCIO das providências administrativas: cinco dias, a partir de quatro eventos possíveis (previstos no §2º).
  • Prazo para CONCLUSÃO das providências: sessenta dias, improrrogáveis (contados dos mesmos eventos do §2º).
  • Função do controle interno: controlar ambos os prazos.
  • Consequência da omissão: infração grave, responsabilização solidária e sanções.

Esses pontos são frequentemente explorados em provas por meio de Troca Crítica de Palavras (SCP), substituição de expressões ou pequenas adulterações dos prazos. Fique atento ao comparar itens de prova com o texto legal: palavras como “improrrogável”, os números exatos e a vinculação dos prazos aos eventos descritos são detalhes que podem eliminar dúvidas e garantir sua precisão na resposta.

Questões: Prazos para início e conclusão das providências

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa competente deve iniciar as providências administrativas no prazo de cinco dias, a contar da data em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido para a conclusão das providências administrativas é de sessenta dias e essa duração é passível de prorrogação mediante solicitação da autoridade competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela implementação das providências administrativas preliminares recai exclusivamente sobre a autoridade administrativa competente, sem qualquer interferência do controle interno.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo de sessenta dias para a conclusão das providências é iniciada a partir do evento que marca o início do processo de tomada de contas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento dos prazos para a adoção das providências administrativas pode resultar em responsabilização solidária da autoridade que não atuou conforme exigido pela norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de cinco dias para o início das providências é contado de forma contínua, independentemente da ocorrência de feriados ou fins de semana.

Respostas: Prazos para início e conclusão das providências

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo para o início das providências é, de fato, de cinco dias, conforme mencionado na norma. Essa informação é crucial para garantir a eficácia das ações administrativas preliminares.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a conclusão das providências é improrrogável, o que significa que não pode ser estendido sob hipótese alguma. Essa característica torna o cumprimento do prazo ainda mais rigoroso.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a responsabilidade de adotar as providências é da autoridade competente, enquanto o controle interno é incumbido de monitorar os prazos estabelecidos, mas não de implementar as ações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A contagem do prazo de sessenta dias realmente começa a partir dos fatos descritos no início do processo referente às providências que devem ser adotadas, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a ausência de adoção das providências administrativas é considerada uma grave infração à norma legal e pode sujeitar a autoridade a responsabilização e sanções.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, ou seja, inclui todos os dias do calendário, sem considerar interrupções como feriados ou fins de semana, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: SCP

Designação e atuação da comissão processante

Quando surge a necessidade de instaurar a Tomada de Contas Especial, a lei determina, com clareza, uma série de providências administrativas preliminares. A designação de uma comissão processante é uma das etapas centrais desse procedimento. É importante compreender quem deve compor essa comissão, como ocorre esse processo e quais são suas atribuições detalhadas.

O papel da comissão processante vai além da investigação simples: ela é responsável não só pela coleta de provas, mas por garantir que todas as informações relevantes sejam reunidas, avaliadas e comunicadas. O detalhamento dessas funções está expresso no texto legal — fique atento à literalidade, pois bancas de concurso costumam explorar qualquer termo ou atribuição específica descrita.

Art. 195. Competem à comissão processante todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:

I – reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos;

II – apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

III – qualificar os responsáveis;

IV – emitir notificação aos supostos responsáveis, para que, em até quinze dias:

a) realize a reposição do bem ou a indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

b) comprove a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário;

V – emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos;

VI – dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e

VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, para o pronunciamento de que trata o art. 196 desta Lei.

Note que a atuação da comissão processante vem descrita em sete funções expressas. Cada uma delas exige atenção especial na leitura do artigo, pois o erro mais comum em provas é confundir competências ou omitir algum dever.

  • Reunião e diligência de provas: a responsabilidade de buscar documentos, depoimentos, pareceres não cabe a outro órgão neste momento. O detalhamento do processo investigativo aparece já no inciso I.
  • Apuração do dano: além de identificar o prejuízo ao erário, deve-se detalhar o valor original, atualizar o montante com memória de cálculo completa e ainda indicar o fator e a base legal usados para calcular esse valor. O inciso II é riquíssimo em detalhes e, frequentemente, a banca questiona esse tipo de informação em provas discursivas.
  • Qualificação dos responsáveis: aqui não basta citar nomes. A comissão deve qualificar detalhadamente cada envolvido, vinculando a conduta e a responsabilidade a todos os atos investigados.

Observe ainda as alíneas do inciso IV. A notificação aos supostos responsáveis não se limita à ciência: há prazo de quinze dias para o pagamento integral do débito ou a comprovação de medidas saneadoras. Ou seja, além da notificação formal, há o aspecto do contraditório e ampla defesa.

Outro ponto que merece atenção é que, após a instrução, o relatório conclusivo não só resume os elementos apurados, como deve ser cientificado aos responsáveis e, em casos de subvenção, auxílio ou contribuição, também aos dirigentes atuais das entidades beneficiárias.

  • Esse detalhamento da comunicação amplia a transparência do processo e reforça a legitimidade dos atos administrativos.

Por fim, a comissão não é instância final: seu papel é encaminhar todo o conjunto dos autos à autoridade administrativa competente, permitindo o pronunciamento definitivo e a decisão sobre eventuais medidas a serem adotadas.

Uma dúvida comum para quem está estudando: como se formaliza a designação dessa comissão? O artigo 194, embora trate das providências preliminares, traz no § 4º a exigência literal de designação formal e a necessidade de observar regras semelhantes às de comissão processante padrão. Observe o que diz o texto:

Art. 194. A autoridade administrativa competente deverá adotar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial, quando constatada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 192 desta Lei, com vistas à equalização não litigiosa das situações descritas nos referidos dispositivos.

§ 4º A autoridade administrativa designará comissão para adoção das providências previstas no caput deste artigo, obedecidas, no que couber, as regras aplicáveis à comissão processante.

Isso significa que a autoridade (cuja definição detalhada está nos incisos do § 1º do mesmo artigo) é obrigada a designar uma comissão específica, que, para todos os efeitos legais, deverá seguir procedimentos semelhantes ao de qualquer outra comissão processante. Logo, a formalidade e os ritos processuais previstos para a correta apuração dos fatos não são facultativos.

Outro aspecto crucial é o controle dos prazos: além de iniciar as providências em no máximo cinco dias, existe um limite improrrogável de sessenta dias para sua conclusão. Todo esse gerenciamento é fiscalizado pelo responsável pelo controle interno, que atua como “guardião dos prazos”, de acordo com o § 5º do art. 194.

A ausência de designação e de adoção das providências também não passa impune. A lei qualifica esse descuido como grave infração e prevê responsabilização solidária da autoridade omissa, com aplicação das sanções cabíveis — ou seja, além das consequências para o processo, há sanções pessoais para quem deixa de agir. Veja como está literalmente definido:

§ 6º A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Fica evidente, então, que a atuação da comissão processante depende de atos formais, prazos rigorosos e uma sequência de atribuições bem delimitadas. O detalhamento da lei serve justamente como mapa para toda condução do processo, distribuindo responsabilidades com exatidão e evitando que qualquer etapa do controle do uso de recursos públicos seja negligenciada.

Questões: Designação e atuação da comissão processante

  1. (Questão Inédita – Método SID) A designação de uma comissão processante é uma das etapas centrais no procedimento de instauração da Tomada de Contas Especial, sendo imprescindível para a coleta de provas e apuração de responsabilidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da comissão processante é um processo informal e a lei não exige que suas atribuições sejam registradas ou apresentadas formalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É competência da comissão processante emitir notificações aos responsáveis, mas não se exige que essas notificações sejam notificadas sob prazos específicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comissão processante deve apurar o dano ao erário detalhando o valor original e atualizando esse montante com base em cálculos claros e legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão do trabalho da comissão processante, os autos devem ser encaminhados à autoridade competente para que esta tome uma decisão final sobre o caso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa não é obrigada a seguir a formalidade na designação da comissão processante, pois as regras aplicáveis não são vinculativas.

Respostas: Designação e atuação da comissão processante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comissão processante é realmente fundamental no processo, pois é ela que reúne as provas necessárias e avalia as informações relevantes ao caso, conforme previsto na legislação. A coleta de provas e a determinação de responsabilidades são funções essenciais dessa comissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A atuação da comissão processante deve ser formal e rigorosa, conforme a lei. As atribuições, como a reunião de provas e a emissão de relatórios conclusivos, devem ser registradas e apresentadas de maneira formal, garantindo a transparência e a legitimidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A comissão processante, além de emitir notificações, também deve observar um prazo de quinze dias para que os responsáveis possam realizar a reposição do bem ou comprovar medidas saneadoras, conforme estabelecido na legislação. Essa exigência é crítica para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A apuração do dano é uma das responsabilidades da comissão. Essa função inclui não apenas a identificação do valor original do dano, mas também a atualização desse montante através de memória de cálculos e a indicação da base legal utilizada para essa atualização, conforme expressamente mencionado na normativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade da comissão inclui o encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente após a emissão do relatório conclusivo. Esse procedimento é essencial para a tomada de decisão sobre eventuais medidas a serem adotadas, mantendo a hierarquia e o fluxo processual adequado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A designação da comissão processante precisa seguir formalidades específicas conforme a legislação, e a autoridade deve observá-las rigorosamente. A omissão quanto a essa formalidade é considerada uma infração grave e pode acarretar responsabilização pessoal da autoridade.

    Técnica SID: PJA

Controle dos prazos pelo controle interno

O controle dos prazos é uma das tarefas mais relevantes dentro do processo de Providências Administrativas Preliminares à Instauração da Tomada de Contas Especial. A legislação estabelece prazos muito claros que precisam ser seguidos à risca, para garantir a correta apuração dos fatos e evitar a responsabilização de autoridades por omissões. Aqui, o papel do controle interno ganha destaque: cabe a ele supervisionar e fiscalizar o cumprimento dos prazos pela autoridade administrativa competente.

Observe com atenção o texto legal a seguir. O § 5º do art. 194 determina de forma expressa a responsabilidade do responsável pelo controle interno. Ele é o “guardião” dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Veja a redação literal:

§ 5º O responsável pelo controle interno controlará os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Vamos relembrar quais são esses prazos que o controle interno deve acompanhar. O § 2º define os momentos de início das providências administrativas, sendo:

  • a data em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
  • o conhecimento das hipóteses do art. 192, incisos I e II;
  • o recebimento de comunicação de determinação do Tribunal de Contas do Estado;
  • ou o recebimento de recomendação da Controladoria Geral do Estado.

Nesses casos, a autoridade administrativa tem o prazo de cinco dias para dar início às providências. O § 3º estabelece o prazo máximo e improrrogável de sessenta dias para a conclusão dessas providências, contados dos marcos indicados no § 2º.

O controle interno, então, precisa manter uma vigilância constante: ele deve conferir se os prazos – tanto de cinco dias para início quanto de sessenta dias para conclusão das providências administrativas – estão sendo observados adequadamente. Esse cumprimento é essencial para que não se caracterize omissão, o que pode gerar consequências sérias para a autoridade responsável.

Imagine o seguinte cenário: a autoridade administrativa deixa passar o prazo de cinco dias para adoção das primeiras providências, ou não conclui tudo em sessenta dias. Se o responsável pelo controle interno não acompanha esses movimentos, podem ocorrer prejuízos ao processo de responsabilização e ao ressarcimento ao erário. Além disso, a ausência de controle também pode ser questionada em futuras apurações de responsabilidades.

Por isso, sempre que o tema de controle de prazos surgir em questões de concurso, busque lembrar deste ponto: o responsável pelo controle interno não apenas verifica documentos ou relatórios, mas fiscaliza ativamente o andamento dos procedimentos em relação aos marcos temporais estabelecidos pelo legislador.

Fica evidente a necessidade de uma atuação vigilante, precisa e tempestiva do controle interno, garantindo o devido respeito aos prazos legais e a regularidade de toda a atuação administrativa na fase preliminar da Tomada de Contas Especial. Não basta iniciar o processo: é vital acompanhar cada etapa, certificando-se de que tudo está dentro dos parâmetros legais para evitar nulidades e responsabilizações futuras.

Questões: Controle dos prazos pelo controle interno

  1. (Questão Inédita – Método SID) O controle interno é o responsável por supervisionar a observância dos prazos estabelecidos para o início e a conclusão das providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do controle interno no acompanhamento dos prazos estipulados para a Tomada de Contas Especial é secundária, visto que a lei não menciona a função do controle interno explicitamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do prazo de cinco dias para início das providências administrativas não gera consequências para o responsável pelo controle interno, visto que ele apenas se limita a verificar documentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O controle interno deve garantir que o prazo para a conclusão das providências administrativas seja respeitado, sendo este de sessenta dias, contados a partir de diferentes marcos temporais estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de vigilância do controle interno quanto ao cumprimento dos prazos legais para a Tomada de Contas Especial pode ser considerada uma prática aceitável, desde que a documentação esteja correta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para evitar sanções, o controle interno precisa acompanhar os prazos para a apresentação da prestação de contas e outras comunicações importantes, assegurando que ações sejam tomadas dentro dos prazos estipulados.

Respostas: Controle dos prazos pelo controle interno

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O controle interno tem a função crucial de monitorar os prazos de cinco dias para o início e sessenta dias para a conclusão das providências, assegurando que a autoridade administrativa não incorra em falhas que possam resultar em responsabilizações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que o responsável pelo controle interno deve acompanhar e fiscalizar os prazos previstos, consolidando a importância desse controle para evitar omissões e suas consequências legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O responsável pelo controle interno deve agir ativamente para garantir que todos os prazos sejam respeitados, e sua omissão em relação a prazos legais pode resultar em sérias consequências, como a responsabilização da autoridade administrativa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, o controle interno é encarregado de assegurar que o prazo máximo de sessenta dias para finalizar as providências, contados a partir dos marcos estabelecidos, seja rigorosamente cumprido, prevenindo nulidades e responsabilizações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A vigilância constante do controle interno é essencial. A falta de acompanhamento pode prejudicar a responsabilização e o ressarcimento ao erário em caso de omissões, mostrando que o controle não se limita à verificação documental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento dos prazos de cinco dias e sessenta dias para o início e a conclusão das providências, respectivamente, é crucial. O controle interno desempenha um papel vital em prevenir a responsabilização da autoridade administrativa por eventuais falhas nesse acompanhamento.

    Técnica SID: SCP

Consequências da omissão administrativa

Ao estudar as providências administrativas preliminares à instauração da Tomada de Contas Especial na Lei Estadual n° 20.656/2021, é crucial identificar quais são as consequências caso a autoridade administrativa competente deixe de agir quando deveria. Esse ponto frequentemente passa despercebido, mas representa um dos maiores riscos para quem responde ou atua nesse tipo de procedimento. Vejamos por que a literalidade do dispositivo é fundamental para não errar em provas e, principalmente, para compreender a seriedade do dever imposto à autoridade.

A lei não deixa dúvidas: a ausência de adoção das providências preliminares configura uma conduta grave. Isso significa que, se a autoridade deixa de agir, não só comete uma irregularidade, como também passa a responder de maneira solidária pelos danos ao erário. Aqui, é necessário perceber o termo técnico “responsabilização solidária” — ele amplia o campo da responsabilidade, fazendo com que a autoridade responda lado a lado com o agente que praticou o ato danoso.

§ 6º A ausência de adoção das providências de que trata o caput deste artigo caracteriza grave infração à norma legal, sujeitando a autoridade administrativa omissa à responsabilização solidária e às sanções cabíveis.

Veja que a redação emprega termos fortes: “caracteriza grave infração à norma legal” e “responsabilização solidária”. Isso quer dizer que, ao deixar de agir, a autoridade administrativa não poderá alegar desconhecimento ou descuido. O legislador tornou essa obrigação explícita e rigorosa, visando reforçar o controle e a devida apuração dos fatos, sem espaço para omissões.

Outro ponto importante está no complemento “às sanções cabíveis”. A norma não determina diretamente quais sanções serão impostas, pois estas podem variar conforme o contexto e a legislação correlata. Ainda assim, a autoridade omissa fica automaticamente sujeita a responder tanto civil quanto administrativamente, podendo ser atingida por penalidades funcionais, perdas financeiras, e até processos disciplinares.

Pense em um cenário clássico: uma autoridade recebe informação clara de irregularidade que exige providências, mas ignora ou posterga sua obrigação legal. Nessa hipótese, se o dano ao erário se concretizar ou aumentar, ela será cobrada não só para corrigir o problema, mas também para arcar com eventuais prejuízos, de forma solidária. Não basta agir tarde demais — a atuação deve ser tempestiva e conforme os prazos previstos na lei.

É comum que bancas examinem exatamente esse ponto em provas: a diferença entre omissão e atuação diligente da autoridade. Observe que o texto legal não exige má-fé para que haja infração — a mera inércia, mesmo sem intenção de prejudicar, já é suficiente para caracterizar a infração e atrair a responsabilização solidária.

Resumo do que você precisa saber:

  • A omissão das providências preliminares por parte da autoridade administrativa é considerada, por si só, grave infração.
  • O responsável omisso é sujeito à responsabilização solidária: responderá pelos danos como se tivesse concorrido diretamente para eles.
  • Além da solidariedade na responsabilidade, a autoridade poderá sofrer todas as sanções legais cabíveis, de acordo com outras normas aplicáveis ao caso concreto.

Se atente ao uso dos termos “grave infração”, “responsabilização solidária” e “sanções cabíveis”. Eles representam elementos que podem ser objeto de trocas em questões de concurso pelo método SID (especialmente na técnica de Substituição Crítica de Palavras). Uma alteração como “responderá isoladamente” ou “fica isento de responsabilidade” já tornaria qualquer assertiva incorreta perante o texto legal analisado.

A leitura atenta desse dispositivo afasta avaliações superficiais e fortalece o domínio da literalidade, que é exatamente o foco das questões mais exigentes de concursos públicos.

Questões: Consequências da omissão administrativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A omissão das providências administrativas preliminares caracterizada pela ausência de ação da autoridade competente é tratada como uma grave infração à norma legal, que traz como consequência a responsabilização solidária por eventuais danos causados ao erário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorresponsabilização da autoridade administrativa pela omissão em agir, independentemente da má-fé, é um aspecto que fortalece o controle sobre atos administrativos e deve ser considerado como uma regra geral na gestão pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de providências administrativas preliminares pelas autoridades implica em isenção de responsabilidade civil caso não haja evidência de má-fé durante o processo de omissão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a responsabilidade da autoridade omissa se limita às penalidades funcionais, não abrangendo a responsabilidade por danos ao erário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabelece que a inércia da autoridade, mesmo que não intencional, resulta em responsabilização solidária, sendo essa obrigação explicitada na norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização solidária dos órgãos administrativos não é aplicada nos casos em que a autoridade competente deixa de agir em resposta a um fato irregular de conhecimento explícito.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As sanções impostas à autoridade omissa são sempre as mesmas, independente da gravidade da infração cometida em cada caso.

Respostas: Consequências da omissão administrativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece que a omissão da autoridade administrativa ao não adotar as providências necessárias configura uma grave infração e a responsabiliza solidariamente pelos danos que emergirem desta omissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a mera inércia da autoridade, mesmo sem intenção prejudicial, é suficiente para gerar responsabilização, evidenciando a rigidez do controle sobre atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a falta de ação configura grave infração independentemente da má-fé, acarretando responsabilização solidária e sujeição a sanções, sem a possibilidade de isenção.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta assertiva é falsa. Além das penalidades funcionais, a autoridade também pode ser responsabilizada civilmente, respondendo solidariamente pelos danos causados ao erário, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. A ausência de ação por parte da autoridade, sem a necessidade de comprovação de má-fé, implica em responsabilização solidária, conforme indicado no texto legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, visto que a responsabilização solidária se aplica exatamente quando há omissão por parte da autoridade diante de irregularidades conhecidas, conforme a norma que expõe a gravidade da infração administrativa.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois as sanções podem variar conforme o contexto e a legislação aplicável, sendo a gravidade da infração um fator determinante na imposição das penalidades.

    Técnica SID: PJA

Atribuições da comissão processante

A comissão processante possui papel central durante as providências administrativas preliminares à tomada de contas especial. É responsável por reunir informações, identificar responsáveis e produzir um relatório robusto sobre os fatos analisados. Cada atribuição é explicitada em dispositivos legais para evitar dúvidas quanto ao escopo de atuação e os limites das competências da comissão.

Note que as atribuições não se resumem apenas à coleta de informações. Cabe à comissão tomar providências que envolvem notificações, elaboração de relatórios e a comunicação desses resultados às autoridades competentes e demais envolvidos. Cada passo exige atenção redobrada aos prazos e aos documentos que embasam as decisões.

Art. 195. Competem à comissão processante todos os atos necessários à instrução das providências administrativas, especialmente:

O artigo 195 traz o núcleo das funções atribuídas. A expressão “todos os atos necessários” indica que não há limitação engessada: a comissão pode (e deve) adotar todas as condutas essenciais para elucidar a situação, preservando sempre o contraditório e a ampla defesa.

  • Reunião de provas e diligências:

    A comissão deve investigar a fundo para fundamentar suas conclusões — são exemplos: análise de documentos, coleta de depoimentos, exames de pareceres. Veja o texto literal abaixo:

    I – reunir provas e realizar diligências necessárias à comprovação dos fatos e identificação dos responsáveis, tais como documentos, comprovantes de despesas, comunicações, pareceres e depoimentos;

    Fique atento: o inciso I cita expressamente alguns meios de prova, mas o uso da expressão “tais como” permite outros procedimentos investigativos, adequados ao caso concreto.

  • Apuração detalhada do dano:

    Um ponto crítico é detalhar o dano ao erário, discriminando valores originais, valores atualizados, memória de cálculo, base legal do cálculo e valores já ressarcidos. Isso assegura que não haja dúvidas futuras quanto ao montante devido ou já compensado.

    II – apurar o dano detalhando o valor original, o valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, os valores das parcelas recolhidas e a data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

    A banca pode cobrar detalhes: você sabe qual fator de atualização está previsto? Lembre-se de citar não apenas valores, mas a base legal e os cálculos utilizados — não basta informar “quanto”, é necessário provar “como” chegou ali.

  • Qualificação dos responsáveis:

    Identificar corretamente quem responde pelos fatos é etapa indispensável. A comissão precisa qualificar todos os envolvidos — identificar, individualizar e registrar quem são os supostos responsáveis.

    III – qualificar os responsáveis;

    Pode ser apenas uma linha no texto, mas esse ato normativo tem grande peso no processo administrativo, pois evita confusões ou injustiças no curso do procedimento.

  • Notificação dos responsáveis:

    Os supostos responsáveis devem ser notificados para apresentar defesa, repor os bens, ressarcir valores ou comprovar medidas já adotadas para sanar eventuais ilícitos.

    IV – emitir notificação aos supostos responsáveis, para que, em até quinze dias:

    a) realize a reposição do bem ou a indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

    b) comprove a adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário;

    O detalhamento nos prazos e formas comprobatórias evidencia a obrigatoriedade do contraditório e da ampla defesa, com prazo mínimo de 15 dias. Fique atento à necessidade de documentar devidamente a reposição ou indenização: apenas o comprovante válido é aceito.

  • Elaboração de relatório conclusivo:

    Após reunir provas, analisar documentos e ouvir as partes, a comissão deve apresentar relatório conclusivo, sistematizando todos os elementos apurados. Esse relatório é peça essencial para a sequência do procedimento.

    V – emitir relatório conclusivo das providências administrativas com os elementos obtidos;

    Pergunte-se sempre: o relatório está detalhado? Inclui todas as diligências, depoimentos, análises e justificativas decisórias? Evite omissões — o relatório incompleto pode ser questionado e comprometer todo o processo.

  • Comunicação aos responsáveis e beneficiários:

    O relatório precisa ser comunicado formalmente às partes envolvidas. Além dos responsáveis, o órgão ou entidade beneficiária de recursos públicos deve ser cientificado em determinadas situações.

    VI – dar ciência do relatório conclusivo das providências administrativas aos responsáveis e, quando se tratar de recursos concedidos a título de subvenção, auxílio e contribuição, também ao órgão ou à entidade beneficiária na pessoa do seu atual dirigente; e

    Observe o detalhe: em hipóteses de recursos a fundo perdido, subvenções ou auxílios, a ciência se estende ao dirigente do órgão beneficiário. Não restrinja apenas aos investigados diretos — a literalidade exige amplitude na comunicação.

  • Encaminhamento dos autos:

    Finalizados os trabalhos, os autos do procedimento — todo o conjunto de documentos, relatórios e provas — são encaminhados à autoridade competente para que esta tome as providências seguintes previstas na legislação.

    VII – encaminhar os autos à autoridade administrativa competente, para o pronunciamento de que trata o art. 196 desta Lei.

    A comissão encerra sua atuação ao remeter os autos, mas permanece responsável pela qualidade e integridade do que foi produzido. É essa documentação que embasará futuras decisões.

Repare como a lei detalha cada passo, expressando prazos, destinatários, tipos de documento e obrigações de comunicação. Para o concurseiro, dominar essa sequência e compreender a finalidade de cada item é fundamental para garantir acertos em questões que exigem leitura cuidadosa do texto legal.

A banca pode explorar detalhes mínimos. Você percebe, por exemplo, como a notificação não é apenas para defesa — mas também para reposição de bens e demonstração de medidas saneadoras? Pode surgir uma questão solicitando o prazo para resposta (quinze dias), os destinatários de ciência do relatório conclusivo ou a obrigatoriedade do registro de todos os cálculos relacionados a eventuais danos.

Questões: Atribuições da comissão processante

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comissão processante tem como atribuição principal reunir informações e elaborar um relatório que sintetize os fatos analisados, incluindo a investigação detalhada dos responsáveis pelos atos. Essa atividade é fundamental para garantir a transparência e a correta condução do processo administrativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As atribuições da comissão processante estão limitadas apenas à coleta de informações, sem a necessidade de outras providências adicionais, como a comunicação dos resultados às autoridades competentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A comissão processante deve apurar o dano ao erário detalhando não apenas os valores originais, mas também a memória de cálculo e os valores já ressarcidos, garantindo a clareza e a precisão das informações prestadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação formal do relatório concluído às partes envolvidas, incluindo os responsáveis pelos atos, é uma atribuição da comissão processante, essencial para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Emitir notificações somente aos responsáveis diretos é suficiente para cumprir as obrigações da comissão processante, não sendo necessária a comunicação ao órgão ou entidade beneficiária de recursos públicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão dos trabalhos, a comissão processante deve encaminhar os autos do procedimento à autoridade competente, encerrando sua função e transferindo a responsabilidade sobre os documentos e relatórios elaborados.

Respostas: Atribuições da comissão processante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a comissão processante realmente desempenha um papel central na produção de um relatório em que deve incluir a investigação dos responsáveis, conforme estabelecido nas diretrizes legais. A elaboração de um relatório robusto é essencial para a continuidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que as atribuições da comissão incluem não apenas a coleta de informações, mas também a comunicação dos resultados às autoridades competentes e demais envolvidos, como parte do procedimento administrativo necessário.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a comissão é obrigada a detalhar todos os aspectos do dano ao erário, incluindo valores originais e atualizados, além de indicar a base legal e os cálculos utilizados para que não haja dúvida quanto ao montante devido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta. A notificação aos responsáveis após a elaboração do relatório é necessária para garantir que todos tenham oportunidade de se manifestar e apresentar suas defesas, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a comissão processante deve comunicar o relatório também ao órgão beneficiário, quando se tratar de recursos públicos concedidos, para garantir que todas as partes interessadas estejam cientes do processo e possam agir em conformidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, visto que o encaminhamento dos autos finaliza a atuação da comissão processante, que se responsabiliza pela qualidade das informações documentadas, as quais embasarão as decisões da autoridade competente.

    Técnica SID: PJA

Pronunciamento Administrativo e Instauração da Tomada de Contas Especial (arts. 196 e 197)

Ato de pronunciamento e ciência dos fatos apurados

No contexto da Tomada de Contas Especial no âmbito da Lei Estadual nº 20.656/2021, existe um momento formal em que a autoridade administrativa competente precisa se manifestar sobre os resultados das providências administrativas adotadas e indicar quais ações tomar diante das irregularidades ou deficiências identificadas. Esse pronunciamento sinaliza para os envolvidos que as apurações chegaram a um ponto decisivo e estabelece oficialmente o próximo passo: regularizar, corrigir ou apurar de modo aprofundado.

O artigo 196 da Lei traz exatamente esse comando: é preciso haver um pronunciamento da autoridade sobre os fatos apurados, com ciência clara do ocorrido e manifestação direta quanto à solução esperada. O trecho legal exige três atitudes críticas nesse momento: o atesto da ciência sobre os fatos; a indicação das medidas voltadas ao saneamento das deficiências; e, quando necessário, a determinação da instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 196. A autoridade administrativa competente emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial.

Fique atento à expressão “emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados”. Isso significa que a autoridade não pode alegar desconhecimento nem se omitir: ela deve registrar formalmente que tomou conhecimento dos fatos investigados. O mecanismo formaliza a passagem do controle interno para um novo estágio decisório, registrando o compromisso legal com o saneamento (correção) das irregularidades.

Observe como a lei exige, ainda no mesmo ato, uma resposta no sentido de “indicar as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades”. Aqui, não basta reconhecer o problema: é preciso apontar o que será feito para corrigi-lo — seja a reposição ao erário, aplicação de sanções administrativas, solicitação de esclarecimentos ou mesmo o início de tomada de contas especial.

O detalhe final do artigo aponta que, caso a situação avaliada exija responsabilização formal, a autoridade deverá “determinar a instauração de tomada de contas especial”. Essa decisão não é facultativa quando presentes motivos sérios, e o não cumprimento desse dever pode gerar responsabilização para a própria autoridade. Em concursos e avaliações, também podem explorar desvios terminológicos, como omitir a necessidade do ateste ou fazer menção apenas à instauração do processo, ignorando a obrigação de indicar as medidas de saneamento.

Para não errar em provas, foque na sequência: pronunciamento formal, ciência explícita dos fatos, detalhamento das medidas corretivas e, quando necessário, determinação inequívoca de início da Tomada de Contas Especial. O texto é claro, direto e não deixa espaço para interpretações dúbias.

Perceba como cada palavra do artigo 196 carrega um dever específico da autoridade. Essa formalidade protege não apenas o interesse público, mas também o próprio gestor, que poderá demonstrar que agiu dentro do que determina a lei, caso seja questionado futuramente. Cada etapa desse pronunciamento será um dos pontos mais cobrados em provas – fique atento ao uso dos termos “atestar ciência”, “indicar as medidas” e “determinar a instauração” quando aplicável.

Concluída essa etapa, se as providências administrativas não resultarem em solução adequada, começa a fase formal da Tomada de Contas Especial, detalhada no artigo seguinte. Dominar o artigo 196 envolve: identificar a obrigação da manifestação formal, associar corretamente os deveres (ciência dos fatos, saneamento, eventual instauração) e jamais trocar ou omitir termos na hora da prova.

Questões: Ato de pronunciamento e ciência dos fatos apurados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa competente deve emitir um pronunciamento formal apenas quando há irregularidades comprovadas em sua atuação, não sendo necessária tal manifestação em casos de deficiências administrativas não comprovadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Durante o pronunciamento da autoridade administrativa sobre irregularidades, é imprescindível que esta não só reconheça os problemas, mas também indique claramente as medidas corretivas que serão adotadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao realizar a Tomada de Contas Especial, a autoridade está desobrigada de documentar a sua ciência a respeito dos fatos apurados, desde que determine a instauração do processo sem essa formalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a autoridade deve realizar um pronunciamento formal em relação aos fatos apurados, sendo este um momento decisivo que formaliza a passagem do controle interno para um novo estágio decisório.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando a situação apresentada demanda a instauração de uma Tomada de Contas Especial, é opcional que a autoridade indique as medidas a serem adotadas para a correção dos achados apurados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O pronunciamento da autoridade sobre os fatos apurados deve ocorrer em prazo indeterminado, permitindo que ela analise e reanálise os dados conforme necessário, sem a exigência de uma manifestação em um momento específico.

Respostas: Ato de pronunciamento e ciência dos fatos apurados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O pronunciamento da autoridade deve ocorrer independentemente da gravidade das irregularidades, sendo obrigatório para qualquer deficiência ou irregularidade identificada, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a autoridade indique as medidas a serem adotadas para corrigir as deficiências identificadas, evidenciando a necessidade de um plano de ação proativo para o saneamento das irregularidades.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de atestar a ciência dos fatos apurados é inafastável; a falta dessa documentação pode implicar na responsabilização da autoridade pelo não cumprimento de suas obrigações legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O pronunciamento formal da autoridade representa um marco no processo de apuração, permitindo que as ações corretivas sejam oficializadas e que se promova um compromisso com a redução de irregularidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma evidencia que , ao determinar a instauração de Tomada de Contas Especial, a autoridade deve também indicar as medidas de saneamento, não deixando espaço para a opcionalidade nas suas obrigações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece um momento formal claro para o pronunciamento da autoridade, não possibilitando uma análise indefinida, mas sim uma manifestação oportuna e necessária.

    Técnica SID: PJA

Medidas de saneamento e determinação para instaurar tomada de contas especial

Ao tratar da responsabilidade administrativa e do manejo de situações irregulares, a Lei Estadual nº 20.656/2021 estabelece, nos arts. 196 e 197, um momento-chave: cabe à autoridade administrativa competente decidir sobre as providências finais após a conclusão das diligências iniciais. O objetivo é garantir que sejam sanadas eventuais deficiências e, quando não houver regularização voluntária, determinar a instauração da tomada de contas especial (TCE).

Nesse contexto, a lei utiliza expressões precisas para definir os deveres da autoridade e o que deve constar em seu pronunciamento formal. O comando é claro: além de tomar ciência dos fatos apurados, a autoridade deve indicar quais medidas serão adotadas para correção das irregularidades. Caso permaneçam pendências — como a não apresentação de contas ou o não ressarcimento de valores — abre-se o caminho obrigatório para a TCE, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa.

Veja a redação literal do art. 196, que fixa as exigências para o pronunciamento conclusivo da autoridade administrativa:

Art. 196. A autoridade administrativa competente emitirá pronunciamento por meio do qual atestará ciência em relação aos fatos apurados, indicará as medidas a serem adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades e, quando for o caso, determinará a instauração de tomada de contas especial.

Note as três funções cumulativas atribuídas à autoridade: (1) atestar ciência sobre os fatos, (2) indicar medidas de saneamento e (3) determinar a abertura da TCE, se aplicável. A expressão “quando for o caso” indica que a instauração da TCE só ocorre se as tentativas anteriores falharem, configurando não uma faculdade, mas um dever diante da persistência de irregularidades.

O próximo dispositivo fixa o procedimento para essa instauração, detalhando os prazos e os elementos mínimos essenciais do ato administrativo. Observe que não adotar tais procedimentos dentro do prazo implica responsabilidade solidária para a autoridade, reforçando o rigor do controle interno e externo.

Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.

Veja como o dispositivo é detalhado: “Esgotadas as providências administrativas preliminares”, ou seja, só após todas as tentativas de regularização amigável. O artigo também lista, de forma expressa e cumulativa, as hipóteses que obrigam a instauração: não apresentação de prestação de contas, ausência de devolução de recursos não aplicados e falta de ressarcimento ao erário. O prazo para agir — trinta dias — começa a contar a partir do esgotamento das providências, e a omissão sujeita a autoridade à responsabilização solidária, o que significa partilhar a responsabilidade pelos danos ao erário.

O parágrafo 1º do art. 197 detalha quais são os elementos que devem constar do ato de instauração e da designação da comissão da TCE, atribuindo formalidade e transparência ao processo:

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:

I – fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

II – número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

III – número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

IV – número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

V – nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;

Para não correr riscos em provas de concurso, vale reparar em cada item: a publicação do ato, a obrigatoriedade do registro do fato ensejador (motivo claro para a instauração), a vinculação a processo administrativo existente, a referência a decisões ou recomendações de tribunal ou controladoria, além da identificação dos membros da comissão. Todos esses requisitos podem ser cobrados de forma exata pelas bancas, inclusive em opções de “exceto” ou de “substituição crítica”.

O parágrafo 2º do art. 197 trata da comunicação e publicidade: tão logo instaurada, a comissão deve dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e ao setor de controle interno, um reforço no acompanhamento e controle do procedimento.

§ 2º A comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.

O controle recíproco entre setores internos e externos da Administração é um pilar do sistema, garantindo que o procedimento de apuração siga sem irregularidades ou omissões.

O parágrafo 3º estabelece a atuação do responsável pelo controle interno quando a autoridade não cumpre o dever de instaurar a TCE dentro do prazo. O controle interno deve agir, enviando ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, com relatório específico, para que a omissão não passe despercebida e para reforçar a responsabilização do gestor omitente.

§ 3º O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo.

Pense nesse dispositivo como um “sistema de freios e contrapesos”: se a chefia se omite, o controle interno precisa agir rapidamente, reportando aos órgãos de fiscalização para garantir a responsabilização e o efetivo ressarcimento dos valores ao erário, quando for o caso.

Na prática, esses dispositivos criam um caminho bem marcado para o saneamento de irregularidades administrativas: existe um esforço inicial para corrigir problemas e evitar litígios, mas, diante da não-resolução, a autoridade é obrigada a formalizar a tomada de contas especial, seguindo todos os passos formais e prazos estritos que a lei determina.

Em bancas exigentes, cada expressão desses artigos pode ser alvo de pegadinhas: a obrigatoriedade e o prazo da instauração, o caráter solidário da responsabilidade da autoridade omissa, os elementos obrigatórios do ato de instauração e os deveres de comunicação e controle. Atenção absoluta à literalidade é imprescindível para evitar erros de interpretação e garantir pontuação máxima nessas questões.

Questões: Medidas de saneamento e determinação para instaurar tomada de contas especial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa, ao finalizar as diligências, deve elaborar um pronunciamento onde, além de indicar as medidas sanadoras, deve necessariamente determinar a instauração da tomada de contas especial, independentemente da situação das irregularidades apresentadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial é solidária, significando que, se houver omissão, todos os membros da administração podem ser responsabilizados pelos danos ao erário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No processo de instauração da tomada de contas especial, é imprescindível que a autoridade publique um ato formal que inclua os elementos que descrevem as causas da instauração, o número do processo preexistente e o nome da comissão responsável, sob pena de ineficácia do ato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando as providências administrativas preliminares forem esgotadas e não houver a devolução de recursos não aplicados, a autoridade tem um prazo de trinta dias para instaurar a tomada de contas especial, mesmo que a prestação de contas já tenha sido apresentada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação da instauração da tomada de contas especial deve ser feita imediatamente ao Tribunal de Contas e ao setor de controle interno, o que reforça a importância da transparência e do acompanhamento do processo por diferentes órgãos da administração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ato de instauração da tomada de contas especial pode ser considerado válido sem a indicação do fato ensejador e sem os detalhes dos membros da comissão designada, desde que o prazo de trinta dias seja respeitado.

Respostas: Medidas de saneamento e determinação para instaurar tomada de contas especial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A instauração da tomada de contas especial só deve ocorrer quando as irregularidades persistirem após as tentativas de correção. Portanto, a determinação não é uma obrigação imediata, mas uma decisão que cabe à situação encontrada após as diligências.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade solidária implica que a omissão da autoridade pode resultar em responsabilização não apenas dela, mas também de outros integrantes envolvidos na gestão, visando proteger o erário contra abusos e omissões.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A formalidade e a inclusão de elementos essenciais no ato são fundamentais para assegurar a transparência e eficácia do processo de tomada de contas especial, conforme a norma detalha.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A instauração da tomada de contas especial é obrigatória somente na ausência da prestação de contas ou da devolução dos recursos não aplicados. Se já houve a apresentação das contas, o prazo não se aplica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma indica expressamente a necessidade de dar ciência aos órgãos competentes, enfatizando a importância do controle interno e externo no processo de tomada de contas especial, prevenindo fraudes e omissões.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade do ato de instauração exige a inclusão de todos os elementos formais, como a descrição do fato ensejador e os dados dos membros da comissão, além do cumprimento do prazo. Falhas de forma implicam a nulidade do ato.

    Técnica SID: SCP

Requisitos do ato de instauração

O momento da instauração da Tomada de Contas Especial marca uma etapa decisiva: sinaliza que as tentativas anteriores de solucionar o problema diretamente com o responsável não tiveram êxito. Na Lei Estadual n° 20.656/2021, cada detalhe do ato de instauração é minuciosamente previsto nos dispositivos legais, exigindo atenção máxima ao que deve constar nesse documento inicial.

Acertar nos requisitos é fundamental, pois haverá cobrança rigorosa tanto das bancas quanto dos órgãos de controle. Imagine esquecer um só dos elementos listados pela lei: isso pode significar nulidade do processo ou responsabilização solidária da autoridade. O segredo é não desprezar nem detalhes, nem expressões-chave.

Veja o texto literal do artigo que detalha como a instauração acontece e quais elementos são exigidos:

Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:

I – fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

II – número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

III – número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

IV – número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

V – nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;

Veja como a lei é detalhista: não basta publicar o ato genericamente. Vamos analisar cada requisito para evitar tropeços em provas e na prática:

  • Fato ensejador: é indispensável que o ato contenha uma descrição sucinta e clara do motivo que levou à instauração. Atenção: tanto a concisão quanto a clareza são exigidas expressamente no inciso I. Não basta só mencionar o problema — é preciso explicá-lo, indo direto ao ponto.
  • Número do processo preexistente: existe a exigência que seja indicado o número do processo administrativo já existente ou criado para essa finalidade específica. Ou seja, não se admite improviso ou processo apartado de forma informal; tudo deve ser devidamente registrado e rastreável.
  • Decisão do Tribunal de Contas do Estado: quando a instauração decorre de determinação ou decisão do Tribunal de Contas, obrigatoriamente o número dessa decisão precisa constar no ato. Um detalhe que pode passar despercebido pelos desavisados, mas que é cobrado na literalidade.
  • Documento da Controladoria Geral do Estado: também se deve indicar o documento emitido pela CGE nos casos de recomendação ou determinação para a instauração. A ausência desse número compromete a formalidade do ato.
  • Nome e matrícula dos membros da comissão: o ato fundador é ainda responsável por designar formalmente quem comporá a comissão, trazendo nome e matrícula dos designados. Não basta nomear genericamente — a identificação completa é requisito expresso.

Observe como a literalidade conta: cada elemento é separado por incisos, e a banca pode explorar variações, como omitir a exigência da matrícula, inverter a ordem, ou sugerir que não é obrigatória a menção ao processo. Aqui, não há espaço para inferências — tudo precisa constar exatamente como previsto.

Você percebe a importância disso? Imagine uma comissão formada sem ato publicado, ou sem trazer a identificação de todos os membros: além de irregular, toda a condução do processo ficaria questionável e poderia resultar em responsabilização dos envolvidos.

Outro ponto para ficar atento: o ato de instauração só é considerado válido para todos os efeitos a partir da publicação e com a designação da comissão — e só se todos os elementos do §1° estiverem presentes. Não caia na armadilha de achar que basta o despacho interno ou um memorando: a publicação é elemento constitutivo. Todos os demais requisitos servem para dar credibilidade, rastreabilidade e legalidade ao andamento da tomada de contas especial.

Agora, pense em possíveis pegadinhas em provas: questões que trocam, omitem ou alteram esses requisitos. Um clássico é confundir recomendação da CGE com decisão do Tribunal de Contas, ou sugerir que o ato pode ser publicado sem identificação dos membros da comissão. Guarde a ordem exata dos requisitos e repare nas palavras “sucinta e clara”, bem como na menção expressa à matrícula dos membros.

Resumindo o cuidado que você precisa ter: cada palavra dos incisos importa, cada elemento é indispensável para a validade do ato. O exame detalhado do artigo 197 e seu §1° é fundamental para que você não apenas memorize os requisitos, mas compreenda o papel de cada um no contexto do processo de responsabilização e controle na administração pública. Fique atento: em concurso, o detalhamento literal quase sempre separa os melhores candidatos do restante.

Questões: Requisitos do ato de instauração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A instauração da Tomada de Contas Especial sinaliza que as tentativas anteriores de resolver a questão com o responsável não tiveram êxito, sendo portanto um procedimento imprescindível na gestão pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que a Tomada de Contas Especial é instituída, o ato de instauração é considerado válido independentemente da publicação e da designação da comissão responsável pela condução do processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O ato de instauração da Tomada de Contas Especial deve incluir uma descrição clara e sucinta do fato ensejador, conforme exigido pela legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário mencionar o número do processo preexistente na instauração da Tomada de Contas Especial, pois isso pode ser considerado um detalhe sem importância para a formalidade do ato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência do número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado em um ato de instauração equivale a uma formalização irregular, o que pode impactar na validade do processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A designação da comissão que instruirá a Tomada de Contas Especial não necessita incluir o nome e a matrícula dos membros, pois esta informação é opcional.

Respostas: Requisitos do ato de instauração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a instauração é realmente um momento decisivo que ocorre quando as soluções administrativas falharam, refletindo a necessidade de um controle mais rigoroso nos processos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a validade do ato de instauração depende da publicação e da designação formal da comissão, sendo elementos essenciais para sua legitimidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o ato deve conter uma descrição clara e sucinta do fato que deu origem à instauração, um requisito imprescindível para a validade do procedimento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a lei exige explicitamente a inclusão do número do processo preexistente, considerando-o um elemento essencial para a formalização do ato.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a falta desse número compromete a formalidade do ato e pode resultar em nulidade, exigindo atenção especial a este requisito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a inclusão do nome e matrícula dos membros da comissão é um requisito expresso na legislação, fundamental para a validade do ato de instauração.

    Técnica SID: PJA

Elementos obrigatórios no ato de instauração

No contexto da Tomada de Contas Especial (TCE), após esgotadas as providências preliminares, a instauração formal do procedimento é um marco com regras muito precisas. O início desse procedimento exige que a autoridade administrativa adote um ato formal, publicado, onde devem constar elementos obrigatórios. Esses elementos não são opcionais: a ausência de qualquer deles pode comprometer a regularidade da TCE e até anular etapas futuras do processo.

Veja que a definição de instauração, segundo a lei, envolve não só a edição do ato, mas sua publicação oficial e a designação da comissão específica que conduzirá a tomada de contas especial. A literalidade trazida pelo artigo 197, §1º, é detalhada e cobra do candidato atenção redobrada aos itens exigidos.

Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:

I – fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

II – número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

III – número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

IV – número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

V – nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;

Esses cinco elementos descritos no §1º do art. 197 devem, todos, estar presentes no ato de instauração. Olhe para cada um deles:

  • Fato ensejador em descrição sucinta e clara: Aqui, a norma exige clareza e objetividade. Nada de descrições genéricas ou confusas. O fato que levou à tomada de contas especial precisa ser relatado com exatidão, mas sem excesso de detalhes desnecessários. Por exemplo: imagine o caso de ausência de prestação de contas após um convênio estadual — essa é a informação que deve constar, de modo direto.
  • Número do processo preexistente ou constituído: Não se trata do número do ato de instauração, mas daquele processo que fundamenta formalmente a tomada de contas especial. É um traço de controle e organização processual.
  • Número da decisão do Tribunal de Contas do Estado: Quando a TCE é motivada por decisão do Tribunal de Contas, esse número é mencionado para assegurar a rastreabilidade do fundamento externo que motivou a instauração.
  • Número do documento da Controladoria Geral do Estado: Analogamente, se a recomendação ou determinação parte da Controladoria Geral do Estado, o documento (ofício, recomendação formal, etc.) deve estar identificado pelo seu número.
  • Nome e matrícula dos membros da comissão: Não basta apenas indicar que foi designada uma comissão – é essencial individualizar e dar transparência, anotando nome e matrícula de todos os envolvidos, o que permite posterior responsabilização e rastreamento do processo.

Essas exigências têm um propósito: garantir máxima publicidade, transparência e habilitação técnica dos responsáveis ao longo do procedimento. Fique atento: se uma banca de concurso omitir um dos itens — ou trocar a ordem, confundir os documentos da Controladoria com os do Tribunal de Contas, ou sugerir que basta o nome dos membros da comissão sem a matrícula — estará testando exatamente a sua leitura detalhada do artigo.

O próprio conceito de instauração está vinculado não só à publicação do ato, mas também à designação da comissão, e a lei é explícita quanto a isso. É nesse momento que se abre a fase processual da TCE, sendo esse ato o “ponto de partida” para todos os demais prazos e procedimentos previstos.

Em provas, é comum aparecerem pegadinhas trocando, por exemplo, o requisito de “descrição sucinta e clara” por uma “descrição minuciosa” ou omitindo a exigência do número de matrícula dos membros da comissão. O aluno deve reconhecer, com a literalidade da lei, o que de fato é cobrado.

Lembre ainda que o artigo conecta a omissão da autoridade administrativa direta à responsabilização solidária. O descumprimento do prazo de trinta dias ou de qualquer formalidade na instauração abre espaço para sanções e fiscalização interna, exigindo atenção não apenas quanto ao formulário, mas também quanto ao tempo.

Domine esses cinco elementos como um checklist obrigatório. Ao se deparar com uma questão de concurso sobre instauração da TCE, pergunte-se: todos os itens listados no art. 197, §1º, estão presentes e corretamente descritos? A resposta a essa pergunta pode fazer toda a diferença na sua aprovação.

Questões: Elementos obrigatórios no ato de instauração

  1. (Questão Inédita – Método SID) A instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) exige que a autoridade administrativa adote um ato formal que deve ser publicado, além de exigir a designação de uma comissão específica responsável pela condução do procedimento, sendo esses passos fundamentais para a regularidade do processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No ato de instauração da Tomada de Contas Especial, todos os elementos requeridos pela norma são opcionais e podem ser omitidos caso a autoridade administrativa julgue necessário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a Tomada de Contas Especial seja considerada instaurada, é suficiente que o ato de instauração contenha apenas o fato ensejador, sem a necessidade dos demais elementos como o número do processo preexistente ou o nome dos membros da comissão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Tomada de Contas Especial, a descrição do fato ensejador deve ser feita de forma sucinta e clara, evitando informações excessivas que possam confundir a análise do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A menção ao número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado é um elemento supérfluo no ato de instauração da Tomada de Contas Especial, podendo ser desconsiderado se a recomendação não for expressa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do prazo de trinta dias para a instauração da Tomada de Contas Especial pode acarretar responsabilidade solidária para a autoridade administrativa, caso ocorram omissões na formalização do ato.

Respostas: Elementos obrigatórios no ato de instauração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a instauração da TCE requer um ato formal e publicado que inclui a designação da comissão. A falta desses procedimentos pode comprometer a regularidade do processo. Isso demonstra a necessidade de seguir estritamente as normativas estabelecidas para garantir eficiência e legalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois todos os elementos exigidos para a instauração do procedimento são obrigatórios. A ausência de qualquer um deles compromete a regularidade da TCE, indicando que a execução da norma deve ser rigorosa e sem omissões.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a instauração da TCE requer a presença de todos os elementos listados, incluindo o número do processo e os nomes dos membros da comissão. Cada elemento possui uma função importante a ser cumprida para garantir a regularidade e a transparência do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma exige que a descrição do fato ensejador seja objetiva e clara, sem excessos, a fim de facilitar a compreensão do que motivou a instauração. Isso reforça a importância da clareza nas comunicações administrativas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a menção ao número do documento da Controladoria Geral é um dos cinco elementos obrigatórios previstos na norma. A desconsideração desse requisito comprometeria a validade do ato de instauração da TCE.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a omissão na instauração, além de falhar no prazo, caracteriza-se como falta grave, podendo levar a sanções para a autoridade responsável, refletindo a seriedade das obrigações administrativas.

    Técnica SID: PJA

Procedimento após esgotamento das providências preliminares

Após a autoridade administrativa competente concluir todas as providências administrativas preliminares — e caso não haja apresentação da prestação de contas, devolução dos recursos ou reparação do dano ao erário —, surgem obrigações específicas determinadas pela Lei Estadual nº 20.656/2021. Essa etapa é fundamental porque representa o ponto em que a Administração deixa de tentar resoluções internas e passa à fase formal da responsabilização. Entender o detalhamento desses dispositivos ajuda o concurseiro a não confundir os marcos processuais e as consequências de cada omissão.

Note que, neste ponto, o legislador é rigoroso quanto ao dever de agir da autoridade. Não atender ao comando do artigo significa não só erro administrativo, mas também responsabilização solidária da autoridade omissa. A lei também determina prazos e condições objetivas para que a instauração da Tomada de Contas Especial (TCE) ocorra, zelando pela eficiência e integridade do controle dos recursos públicos.

Art. 197. Esgotadas as providências administrativas preliminares sem a apresentação da prestação de contas, sem a restituição de recurso repassado e não aplicado, ou sem a reparação do dano ao erário, a autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, deverá providenciar, no prazo de trinta dias, a instauração de tomada de contas especial.

O artigo traz três hipóteses bastante objetivas que obrigam a instauração da TCE: ausência de prestação de contas, não devolução do recurso não utilizado, e falta de reparação do dano ao erário. A autoridade não pode postergar a instauração; há um prazo de trinta dias para o início da tomada de contas especial a partir do esgotamento das providências anteriores. Preste atenção na expressão “sob pena de responsabilidade solidária”: ela vincula diretamente a autoridade ao resultado do processo, caso se omita.

§ 1º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação do ato de instauração e designação da comissão de tomada de contas especial, contendo os seguintes elementos:

I – fato ensejador da tomada de contas especial, em descrição sucinta e clara;

II – número do processo preexistente ou previamente constituído especificamente para a finalidade;

III – número da decisão do Tribunal de Contas do Estado que ensejou a instauração da tomada de contas especial;

IV – número do documento emitido pela Controladoria Geral do Estado quando for recomendada ou determinada a instauração da tomada de contas;

V – nome e matrícula dos membros da comissão que instruirá a tomada de contas especial;

A formalização da TCE exige critérios estritos. O processo só é considerado instaurado no momento da publicação do ato que, além de instituir a comissão específica, precisa trazer cinco elementos obrigatórios. Repare: não basta abrir um processo genérico; é preciso descrever o fato motivador, identificar o processo de origem, referenciar eventual decisão do Tribunal de Contas, trazer o documento da Controladoria (se houver recomendação), e listar nominalmente os membros da comissão.

Esse detalhamento objetivo impede que a tomada de contas especial tenha início de maneira informal ou superficial. Cada referência documental dá legitimidade ao procedimento e facilita o acompanhamento por órgãos de controle interno e instâncias externas.

§ 2º A comissão designada deve dar conhecimento da abertura da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno.

Logo após sua designação, a comissão tem o dever de comunicar o início da TCE, tanto ao Tribunal de Contas do Estado quanto ao responsável pelo controle interno do órgão ou entidade. Essa comunicação é fundamental: evita alegações de desconhecimento institucional e permite ação imediata de fiscalização.

§ 3º O responsável pelo controle interno dará ciência imediata à Controladoria Geral do Estado ou órgão equivalente, por meio de Relatório de Controle Interno Específico, quando constatar a omissão da autoridade administrativa em instaurar a tomada de contas especial no prazo previsto no caput deste artigo.

O legislador incluiu aqui um importante mecanismo de dupla vigilância: se a autoridade administrativa não instaurar a TCE no prazo legal, cabe ao controle interno notificar a Controladoria Geral do Estado mediante relatório específico. Trata-se de uma proteção adicional para o erário, garantindo que omissões graves não passem despercebidas e, se necessário, sejam corrigidas rapidamente.

Em concursos, muitos candidatos escorregam por não perceber a existência desses controles cruzados. Memorize: tanto a omissão da autoridade quanto eventual descumprimento destas comunicações podem gerar responsabilização funcional.

Veja como o detalhamento de cada dispositivo evidencia o encadeamento de deveres e controles. A lei aposta em mecanismos claros, prazos exatos e obrigações bem distribuídas para garantir máxima eficiência na apuração e saneamento de irregularidades. Esse olhar atento e prático fará diferença na interpretação do texto durante a resolução de questões.

Questões: Procedimento após esgotamento das providências preliminares

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa é obrigada a instaurar a Tomada de Contas Especial (TCE) caso não sejam apresentadas a prestação de contas, a devolução dos recursos ou a reparação do dano ao erário após o término das providências preliminares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do ato de instauração da Tomada de Contas Especial não é necessária, pois a abertura do processo pode ser feita por meio de um documento genérico sem requisitos formais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A designação da comissão para a Tomada de Contas Especial deve ser comunicada ao Tribunal de Contas e ao responsável pelo controle interno, sendo essa comunicação uma obrigação legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a etapa das providências preliminares, a autoridade não é responsabilizada caso ela não atenda a recomendação de instauração da TCE emanada do Tribunal de Contas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Tomada de Contas Especial considera-se instaurada a partir da simples abertura de um novo processo administrativo sem necessidade de formalização posterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se a autoridade administrativa falhar em instaurar a TCE no prazo, o controlador interno deve informar a Controladoria Geral do Estado por meio de um Relatório de Controle Interno Específico.

Respostas: Procedimento após esgotamento das providências preliminares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece a obrigação da autoridade de agir no caso de não haver as situações mencionadas, sinalizando a responsabilidade que recai sobre ela em virtude da omissão. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A formalização da TCE exige a publicação de um ato específico que contenha elementos obrigatórios e não pode ser feita de maneira informal ou superficial. A afirmação é, portanto, incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei impõe à comissão designada a obrigação de informar o início da TCE a ambos os órgãos, reforçando a importância da transparência e do controle no processo. A afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê que o não atendimento ao comando de instaurar a TCE implica responsabilização solidária da autoridade omissa, portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A TCE só é considerada instaurada a partir da publicação do ato de instauração que deve conter cinco elementos obrigatórios, portanto a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa obrigação de notificação ao órgão de controle superior está claramente estabelecida na legislação, para garantir a correção de omissões. Logo, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos, prazos e conclusão da Tomada de Contas Especial (art. 198 a 200)

Prazos para defesa, produção de provas e relatório conclusivo

Quando se fala em Tomada de Contas Especial (TCE) na Lei Estadual n° 20.656/2021, o domínio correto dos prazos é essencial para quem atua na administração pública ou se prepara para concursos. Os prazos aqui tratados têm caráter obrigatório e afetam diretamente a regularidade do procedimento de apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário. O legislador optou por detalhar cada fase, estabelecendo etapas claras desde a apresentação de defesa até a emissão do relatório conclusivo.

A comissão responsável pela condução da TCE deve observar quatro momentos processuais com prazos específicos. Todos estes prazos podem ser prorrogados, a critério da comissão, desde que o tempo total de duração do procedimento não ultrapasse quatro meses a partir da instauração da TCE. O detalhamento dessa divisão visa garantir o direito de defesa dos envolvidos, a ampla produção de provas e a correta instrução processual, prevenindo nulidades e atrasos indevidos.

Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído em até quatro meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos:

I – quinze dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;
II – quinze dias para produção complementar de provas e saneamento do feito;
III – quinze dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;
IV – quinze dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.

Repare na divisão: são sempre quinze dias para cada etapa, mas há uma limitação inegociável — todo o processo precisa terminar, no máximo, em quatro meses. Se for necessário prorrogar um dos prazos intermediários (apresentação de defesa, produção de provas ou esclarecimentos), a comissão pode fazê-lo, desde que a soma deles não ultrapasse o prazo total.

No inciso I, o prazo de quinze dias é dirigido à apresentação de defesa e à entrega de documentos. Aqui o responsável ou interessado tem a oportunidade de se manifestar plenamente, anexando provas e justificativas. Perceba que a lei garante a ampla defesa e a possibilidade de o interessado organizar sua argumentação documental já no primeiro momento.

O inciso II destina quinze dias à produção complementar de provas e ao chamado “saneamento do feito”. Saneamento significa identificar e corrigir possíveis falhas processuais, faltas de documentos ou outros vícios que possam comprometer o andamento do processo. Nessa etapa, imagine que a comissão percebe a necessidade de requisitar dados adicionais: esse é o momento de fazê-lo.

O inciso III abre novo prazo de quinze dias exclusivamente para “esclarecimentos complementares”, caso estes sejam solicitados pela comissão. Isso serve para situações em que pontos da defesa ou das provas apresentadas ainda gerem dúvidas quanto aos fatos apurados. Não é etapa obrigatória, mas prevista caso a comissão precise de detalhes extras para embasar seu relatório.

Chegando ao inciso IV, temos outros quinze dias, agora dirigidos à emissão do relatório conclusivo da TCE e à ciência deste relatório pela autoridade administrativa competente. Note a importância: esse relatório reúne tudo o que foi produzido, decidido e comprovado nos passos anteriores, e a sua entrega formal serve de base para os próximos passos de responsabilização ou exculpação dos envolvidos.

Outra característica importante está no parágrafo único do artigo 198. Veja como a lei traz uma margem de flexibilidade para situações excepcionais, permitindo prorrogações nos prazos intermediários desde que, somados, não prejudiquem o limite máximo de duração. Esse mecanismo de controle impede que o procedimento se arraste indefinidamente, reforçando os princípios da celeridade e eficiência que regem o processo administrativo.

Ao estudar esses dispositivos, preste muita atenção nas expressões “até quatro meses”, “quinze dias para cada etapa” e na regra de “prorrogação limitada”. Essas palavras são as chaves para evitar deslizes em provas e na atuação prática. Não confunda: o procedimento pode ter prorrogações parciais, mas jamais exceder o prazo máximo fixado no caput.

Analisando a prática, imagine o seguinte cenário: a defesa é apresentada no último dia do prazo, mas a comissão precisa de mais tempo para conseguir um documento importante junto a outro órgão. Pode prorrogar o prazo de produção de provas, desde que o todo — desde a instauração — não ultrapasse quatro meses. Se estourar esse prazo, a comissão estará em desacordo com a lei.

Percebe como a lei foi precisa ao dividir o processamento em blocos temporais? O objetivo é impedir a morosidade e garantir justiça processual. Para quem estuda para concursos, acertar a ordem sequencial das etapas e respeitar os prazos é questão de atenção absoluta. Bancas adoram inverter etapas ou alterar prazos mínimos e máximos — fique atento, pois pequenas palavras fazem toda a diferença na hora da prova.

Questões: Prazos para defesa, produção de provas e relatório conclusivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de Tomada de Contas Especial deve ser encerrado em até quatro meses a partir da sua instauração, e a comissão processante está autorizada a prorrogar os prazos para cada etapa, desde que a soma total do tempo não ultrapasse esse limite.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comissão responsável pela Tomada de Contas Especial tem um prazo de quinze dias para a apresentação de defesa e a anexação de documentos, assegurando o direito de ampla defesa ao interessado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso a comissão da Tomada de Contas Especial necessite de mais informações após a apresentação da defesa, ela deve aguardar até a última fase do processo para solicitar esclarecimentos complementares.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Toda a produção de provas na Tomada de Contas Especial deve ser realizada dentro de um prazo que nunca pode ultrapassar os quinze dias estipulados para a sua fase específica, independentemente do andamento ou necessidade de prorrogação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A natureza dos prazos estabelecidos para a Tomada de Contas Especial visa garantir a celeridade e eficiência do procedimento, impedindo assim que o processo se estenda indefinidamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O saneamento do feito na Tomada de Contas Especial é uma etapa obrigatória e ocorre após a defesa, com o intuito de corrigir eventuais falhas processuais, restritas ao prazo de quinze dias.

Respostas: Prazos para defesa, produção de provas e relatório conclusivo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece um prazo total de quatro meses para a conclusão da TCE, permitindo prorrogações nas etapas, desde que essas não ultrapassem o limite máximo. Este mecanismo garante a eficiência e celeridade do processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, uma vez que a legislação prevê um prazo de quinze dias especificamente para a apresentação de defesa e documentos, garantindo assim o direito fundamental de ampla defesa aos envolvidos no processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a comissão pode solicitar esclarecimentos complementares em um prazo específico de quinze dias, logo após a apresentação da defesa, se necessário. Não é necessário aguardar a última fase para isso.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois os prazos designados às etapas, como a produção de provas, podem ser prorrogados; no entanto, é importante que a soma total dos prazos não supere quatro meses, conforme estipulado pela lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a estrutura dos prazos e a possibilidade de prorrogação limitam a duração do processo, garantindo que não ocorra demora excessiva, o que está em linha com os princípios da eficiência na administração pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o saneamento do feito é, de fato, uma fase que ocorre após a apresentação da defesa, voltada para corrigir eventuais falhas dentro do prazo mencionado, contribuindo para a regularidade do procedimento.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos da comissão processante

A comissão processante, no âmbito do procedimento de Tomada de Contas Especial, atua de forma decisiva para assegurar que o processo seja conduzido com transparência, respeito aos direitos das partes e, principalmente, obediência rigorosa aos prazos estabelecidos em lei. O trabalho dessa comissão envolve etapas certeiras, que vão desde a apresentação de defesa até a emissão do relatório conclusivo. Cada etapa possui um prazo específico, detalhado no artigo 198 da Lei Estadual n° 20.656/2021, e o descumprimento desses prazos pode comprometer todo o andamento do processo e até gerar responsabilidades à Administração.

Observe que a lei fixa prazos máximos para cada fase, mas admite prorrogações, desde que o total não ultrapasse o limite global previsto. Isso exige atenção constante da comissão e dos envolvidos, já que pequenas falhas de contagem podem ser suficientes para anular atos e prejudicar a efetividade do controle administrativo. Veja o que diz o artigo:

Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído em até quatro meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos:

I – quinze dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;

II – quinze dias para produção complementar de provas e saneamento do feito;

III – quinze dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;

IV – quinze dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.

O ponto central do artigo 198 é a obrigatoriedade de conclusão da Tomada de Contas Especial em até quatro meses, contando-se desde a instauração. Dentro desse prazo total, há quatro etapas principais, cada uma com prazo de 15 dias: (I) defesa e juntada de documentos, (II) produção de provas e saneamento, (III) esclarecimentos complementares, e (IV) elaboração do relatório final e ciência à autoridade responsável.

Vamos analisar etapa por etapa para compreender melhor:

  • Apresentação da defesa e juntada de documentos (inciso I): A comissão abre o prazo inicial de quinze dias para que o interessado ou responsável possa apresentar defesa e juntar todos os documentos que considerar necessários à sua defesa. Perceba que esse prazo é curto e não admite atrasos. Fique atento à contagem: ela começa a partir da comunicação formal ao interessado.
  • Produção complementar de provas e saneamento do feito (inciso II): Nesta fase, também com duração de quinze dias, é possível coletar novas provas e resolver questões de ordem processual (o chamado “saneamento”). Imaginar que a comissão detectou alguma inconsistência na documentação inicial: esse é o momento de corrigir, fazer diligências e agregar novos elementos.
  • Esclarecimentos complementares (inciso III): Se a comissão processante necessitar de informações adicionais, poderá solicitar esclarecimentos ao responsável, que terá mais quinze dias para atender. Nem sempre essa etapa é obrigatória, mas, quando houver necessidade, o prazo está definido na lei.
  • Emissão do relatório conclusivo e ciência à autoridade (inciso IV): Finalmente, fechando o ciclo, caberá à comissão finalizar seu relatório conclusivo em até quinze dias, comunicando oficialmente à autoridade administrativa competente. Esse relatório é fundamental para a tomada de decisões posteriores.

A soma das etapas não pode ultrapassar o limite máximo de quatro meses, conforme disciplina o caput do artigo. Qualquer prorrogação dentro das fases citadas precisa respeitar essa restrição: não existe margem para dilatação geral, apenas redistribuição dos tempos conforme necessidade pontual da comissão processante.

Importante lembrar: o parágrafo único dá à comissão certa flexibilidade para prorrogar prazos isolados (por exemplo, caso seja preciso mais tempo para levantar provas), mas sempre controlando para que o total de quatro meses não seja extrapolado. Imagine um cenário em que a defesa entregue grande volume de documentos, exigindo análise detalhada: é possível prorrogar esse prazo? Sim, desde que a fase seguinte seja ajustada, mantendo-se a duração total.

Essas regras exigem disciplina processual: qualquer desatenção pode reverter em nulidade. Os concursos públicos costumam explorar exatamente esses detalhes. Muitas vezes, uma questão troca o tempo máximo permitido ou confunde o início da contagem dos prazos — e é aí que o domínio da literalidade da lei faz toda a diferença.

O processo conduzido pela comissão deve ter um fluxo lógico e ágil, permitindo à Administração Pública identificar a responsabilidade, apurar os danos e aplicar as medidas cabíveis dentro do tempo previsto. O controle do tempo é uma medida de eficiência, mas também de respeito aos envolvidos, que não podem ser penalizados por demoras indevidas.

Lembre-se sempre do seguinte: cada prazo está diretamente ligado ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O trabalho da comissão processante não é puramente burocrático, mas uma garantia da legalidade e do respeito à ordem administrativa, refletindo o compromisso público com a correta destinação dos recursos e a responsabilização efetiva quando houver irregularidades.

Questões: Procedimentos da comissão processante

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de Tomada de Contas Especial deve ser concluído em um prazo máximo de quatro meses, contados a partir da data de sua instauração, e o descumprimento desse prazo pode comprometer a responsabilização da Administração Pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comissão processante pode prorrogar cada etapa do procedimento de Tomada de Contas Especial, respeitando um limite global fixado em quatro meses, sem necessidade de justificar essa prorrogação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a apresentação de defesa e juntada de documentos é de quinze dias, e esse prazo começa a contar a partir da comunicação formal ao interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo de produção de provas e saneamento do feito tem um prazo idêntico ao da apresentação da defesa, ou seja, quinze dias, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade da comissão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A fase de esclarecimentos complementares é sempre obrigatória e deve ser realizada em um prazo de quinze dias, independentemente da demanda da comissão processante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O relatório conclusivo da Tomada de Contas Especial deve ser emitido pela comissão processante em um prazo máximo de quinze dias, seguido da comunicação à autoridade administrativa responsável.

Respostas: Procedimentos da comissão processante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quatro meses é um elemento central na legislação, e sua descumprimento pode acarretar nulidades processuais e prejuízos na responsabilização, comprovando a importância do cumprimento rigoroso dessa norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação é permitida, mas deve ser justificada e controlada para que não ultrapasse o total de quatro meses. Essa rigidez garante a eficiência do processo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias para a apresentação de defesa é crucial e começa a contar após a comunicação, garantindo o direito ao contraditório. Essa contagem rigorosa é essencial para a valididade do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo para produção de provas é também de quinze dias, e essa simetria com a apresentação da defesa permite que a comissão atue com eficiência na apuração dos fatos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A fase de esclarecimentos complementares é opcional e realizada apenas quando a comissão julgar necessário, demonstrando que nem todas as etapas são sempre obrigatórias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias para a elaboração do relatório conclusivo é fundamental e garante que a administração seja informada de maneira tempestiva, o que é essencial para a tomada de decisões.

    Técnica SID: PJA

Pronunciamento definitivo da autoridade administrativa

Chegar à etapa do pronunciamento definitivo significa que todo o procedimento da Tomada de Contas Especial (TCE) já foi instruído, com defesa, produção de provas e relatório conclusivo. Agora, a responsabilidade está com a autoridade administrativa competente, que deve se manifestar de maneira formal e clara sobre tudo o que foi apurado no processo.

Esse momento é de extrema relevância, pois é nele que a administração reconhece os fatos, identifica os responsáveis e quantifica o dano ao erário, caso haja. É o “ponto final” da análise administrativa, que pode resultar em responsabilizações, recomendações para ressarcimento do dano, e até encaminhamentos para outras instâncias, caso necessário.

O comando legal para esse ato está previsto no art. 199, que traz um prazo objetivo para o pronunciamento e delimita a sua natureza definitiva. Veja a redação:

Art. 199. A autoridade administrativa competente, no prazo de quinze dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, fundamentadamente.

Perceba três pontos centrais do caput: o pronunciamento precisa ser emitido no prazo de quinze dias; a manifestação deve abranger os fatos, os responsáveis e o valor do dano; e sua natureza é definitiva, ou seja, não se trata de análise provisória ou de mera sugestão.

Uma vez recebidos os autos com o relatório conclusivo da comissão processante, a autoridade não pode se omitir. O prazo de quinze dias é contado da chegada da documentação e serve para garantir celeridade, evitando delongas que prejudiquem o ressarcimento ao erário ou a regularização da situação.

No caso de necessidade, o parágrafo único permite a prorrogação do prazo, mas exige justificativa (“fundamentadamente”). Ou seja, não basta alegar motivos genéricos — é necessário demonstrar de forma precisa porque a prorrogação é necessária naquele caso concreto.

Vamos recapitular? O conteúdo do pronunciamento sempre deverá abordar:

  • os fatos apurados durante o procedimento;
  • a identificação nominal e qualificação dos responsáveis;
  • a quantificação precisa do dano causado ao erário.

Imagine que a autoridade receba um relatório em que não se conseguiu comprovar o dano ou identificar os responsáveis. Nesse caso, o pronunciamento definitivo ainda é obrigatório, declarando essa impossibilidade ou ausência de elementos suficientes, mas sempre motivando e documentando os fundamentos da decisão.

Outro ponto para ficar atento em provas: diferentemente de outras etapas, aqui a lei não prevê audiência de partes ou contraditório adicional — trata-se de avaliação final da autoridade sobre tudo aquilo que já foi apurado durante a instrução.

Não confunda: este pronunciamento não substitui eventual necessidade de adoção de novas providências ou remessas a outros órgãos, caso surjam fatos supervenientes, mas ele encerra a etapa administrativa da TCE no âmbito da unidade responsável.

Por fim, anote que a prorrogação do prazo, embora possível, deve sempre ser interpretada de maneira excepcional, pois o objetivo do legislador foi garantir agilidade e eficiência na resposta estatal diante de prejuízos comprovados ao patrimônio público.

Dominar a literalidade do art. 199 e compreender sua sequência lógica — prazo, conteúdo e condições de prorrogação — pode ser o diferencial para evitar pegadinhas em provas e demonstrar domínio da legislação estadual.

Questões: Pronunciamento definitivo da autoridade administrativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pronunciamento definitivo da autoridade administrativa sobre a Tomada de Contas Especial deve abranger a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano praticado ao erário, sendo esta manifestação considerada como final e sem a possibilidade de um exame preliminar de sugestões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa tem um prazo de quinze dias para emitir seu pronunciamento definitivo relacionado à Tomada de Contas Especial, podendo o prazo ser prorrogado sem a necessidade de justificativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pronunciamento definitivo da autoridade sobre a Tomada de Contas Especial pode incluir a conclusão de que não se conseguiu identificar os responsáveis ou comprovar qualquer dano, conteúdo que deve ser explicado e documentado na decisão final da autoridade administrativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A etapa do pronunciamento definitivo na Tomada de Contas Especial requer que a autoridade não se manifeste quanto ao conteúdo do relatório final ou dos fatos analisados, mantendo-se apenas informativa sem apontar responsabilizações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de quinze dias estabelecido para o pronunciamento definitivo da autoridade administrativa na Tomada de Contas Especial é contado a partir do recebimento do relatório conclusivo e sua não observância poderá resultar em atrasos na regularização da situação fiscal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do prazo para emissão do pronunciamento da autoridade administrativa após a Tomada de Contas Especial deve ser considerada uma prática comum e não necessita de justificativa concreta para sua realização.

Respostas: Pronunciamento definitivo da autoridade administrativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O pronunciamento deve efetivamente incluir a identificação dos responsáveis e quanto ao dano apurado, sendo um ato definitivo que encerra a etapa administrativa sem abertura para contrariedade adicional. Isso representa um ponto essencial da norma, garantindo que fatos relevantes sejam abordados de forma clara e conclusiva.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de quinze dias é estabelecido como um período objetivo que deve ser cumprido, podendo ser prorrogado, mas apenas mediante uma justificativa fundamentada, o que demonstra a necessidade de agir de forma responsável e embasada em casos excepcionais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência da autoridade inclui a obrigação de pronunciar-se mesmo na ausência de identificação de responsáveis ou comprovação de danos. A norma exige que tal impossibilidade seja documentada e justificada, demonstrando os fundamentos da decisão tomada.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O pronunciamento deve, obrigatoriamente, abordar os fatos apurados, identificar os responsáveis e quantificar o dano. A fase não é meramente informativa, mas envolve avaliação e possíveis responsabilizações, o que é fundamental na gestão das contas públicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento do prazo é essencial para garantir que eventuais prejuízos sejam reparados em tempo hábil, evitando que a ausência de manifestação gere delongas no processo administrativo. Isso reflete a intenção legislativa de assegurar celeridade nos processos de responsabilidade fiscal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação do prazo é possível, mas deve ser excecional e sempre fundamentada. A legislação pressupõe que a celeridade essencial para a resposta estatal deve ser garantida, exigindo que qualquer prorrogação seja devida e justificada adequadamente.

    Técnica SID: TRC

Diligências para ressarcimento do erário

Os procedimentos da Tomada de Contas Especial (TCE) contêm regras claras para garantir o ressarcimento ao erário. Essa etapa é detalhada nos artigos 198, 199 e 200 da Lei Estadual n° 20.656/2021. O foco está nos prazos de conclusão, etapas essenciais do procedimento e, principalmente, nas diligências que buscam assegurar a recomposição dos danos sofridos pela Administração Pública. Cada prazo e formalidade deve ser rigorosamente observado pela comissão, evitando erros processuais que possam impedir ou atrasar o ressarcimento.

Logo abaixo, vamos percorrer os dispositivos e destrinchar, ponto a ponto, cada obrigação, prazo e ação que o concurseiro precisa dominar para interpretar corretamente o fluxo e as exigências relacionadas à reposição de valores ao poder público.

Art. 198. O procedimento de tomada de contas especial deverá ser concluído em até quatro meses, contados da data de sua instauração, devendo a comissão processante observar os seguintes prazos:

I – quinze dias para apresentação de defesa e juntada de documentos;

II – quinze dias para produção complementar de provas e saneamento do feito;

III – quinze dias para esclarecimentos complementares, quando solicitados pela comissão;

IV – quinze dias para emissão de relatório conclusivo da tomada de contas especial e ciência do relatório à autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Os prazos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão ser prorrogados, a critério da comissão processante, não ultrapassado o prazo máximo de que trata o caput deste artigo.

O artigo 198 fixa o tempo total para todo o procedimento da TCE: até quatro meses, contados do início do processo. Observe que os prazos para cada fase são sempre de quinze dias, podendo ser prorrogados apenas dentro desse limite máximo de quatro meses.

É comum confundir a contagem do prazo total do procedimento com o dos atos internos, mas a banca vai esperar que você saiba identificar a diferença: apresentação de defesa, produção de provas, esclarecimentos e relatório possuem, cada um, quinze dias. Se houver necessidade, a prorrogação só pode ocorrer até o limite dos quatro meses.

Art. 199. A autoridade administrativa competente, no prazo de quinze dias, emitirá pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, fundamentadamente.

Aqui, após a comissão emitir o relatório conclusivo, o procedimento avança para um novo prazo: quinze dias para que a autoridade administrativa se manifeste. Esta etapa é fundamental: é o momento de reconhecimento formal dos fatos, responsabilização dos envolvidos e definição exata de quanto deve ser ressarcido ao erário.

Fique atento à possibilidade de prorrogação, que depende de justificativa — não basta postergar por simples conveniência. Perguntas de prova podem explorar esse detalhe: só é permitido prorrogar o prazo do pronunciamento se houver motivação formal e clara.

Art. 200. Encerrado o processo de Tomada de Contas Especial, a Administração terá quinze dias para diligenciar no sentido de:

I – reposição do bem ou indenização do valor integral do débito imputado por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou da entidade, anexando o respectivo comprovante;

II – comprovação da adoção de medidas saneadoras da irregularidade ou ilegalidade que resultaram em ressarcimento ao erário.

Chegamos ao ponto central: a diligência para ressarcimento do erário. Após toda a apuração, a Administração dispõe de quinze dias para agir em duas frentes principais: exigir a reposição do bem ou a indenização integral do débito apurado (com demonstração do pagamento via depósito identificado) e comprovar que tomou medidas corretivas, caso delas decorra ressarcimento ao erário.

Essa etapa não é apenas formal. O órgão precisa materializar a recuperação do prejuízo, seja pelo retorno físico do bem, seja pela recuperação financeira. Provas comuns de banca costumam tentar confundir o candidato ao perguntar se basta a ciência ou o encaminhamento do relatório: não, a Administração tem obrigação ativa de buscar a efetiva recomposição do erário.

Repare também que só haverá comprovação das medidas saneadoras se elas efetivamente resultarem em valor ressarcido — não basta providenciar uma correção formal da irregularidade, se não houver reflexo financeiro positivo para a Administração.

  • Ponto recorrente em provas: Não confunda o prazo de atuação da Administração nas diligências de ressarcimento (quinze dias) com o prazo de conclusão do procedimento da comissão processante (quatro meses ao todo). Cada etapa possui sua própria delimitação, e o descumprimento desses limites pode acarretar nulidade ou responsabilização.
  • Detalhe técnico: O pagamento deve ser feito por meio de depósito identificado na conta de arrecadação do órgão ou entidade. Isso impede desvios ou pagamentos equivocados. Em bancos, o depósito identificado é vinculado a um CPF ou CNPJ, assegurando a rastreabilidade do ressarcimento.
  • Medidas saneadoras: Se for possível corrigir a irregularidade sem reposição financeira, mas com vantagem prática para o erário (por exemplo: devolução de materiais não utilizados), esta também deve ser comprovada.

Imagine o seguinte: após uma tomada de contas especial, identifica-se um prejuízo de R$ 10 mil causado por desvio de recursos públicos. O responsável, então, tem a oportunidade de repor o valor, fazendo um depósito identificado na conta da autarquia. Se, em vez disso, o servidor devolve os bens adquiridos indevidamente e eles ainda possuem valor para a Administração, o órgão pode comprovar essa devolução como medida saneadora, desde que isso traduza ressarcimento ao erário.

Não aceite interpretações flexíveis em provas objetivas: a lei exige sempre a documentação dessas ações (comprovante de depósito, laudo de devolução de bens, relatórios que demonstrem ressarcimento concreto). Questões com o Método SID podem trocar “providenciar o encaminhamento do relatório” por “promover diligências para o ressarcimento”, o que altera profundamente a resposta correta.

Por fim, memorize: a obrigação da Administração não termina ao encerrar a apuração; ainda é preciso diligenciar pela reposição do dano, com documentação adequada. Esse é o verdadeiro fechamento do ciclo da Tomada de Contas Especial.

Questões: Diligências para ressarcimento do erário

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Tomada de Contas Especial deve ser finalizada em até quatro meses a partir de sua instauração, respeitando prazos específicos de quinze dias para cada fase do procedimento de apuração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade administrativa deve emitir seu pronunciamento definitivo sobre os fatos apurados no prazo de quinze dias após a conclusão da Tomada de Contas Especial, podendo prorrogar esse prazo por conveniência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após encerrada a Tomada de Contas Especial, a Administração possui até quinze dias para realizar diligências visando o ressarcimento, seja pela reposição de bens, seja pela indenização do valor apurado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento da Tomada de Contas Especial possui etapas com prazos fixos de quinze dias, mas as comissões têm liberdade de prorrogar esses prazos sem limites.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A documentação exigida para comprovar o ressarcimento deve ser realizada por meio de um depósito identificado na conta de arrecadação, a fim de garantir a rastreabilidade dos valores devolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Medidas saneadoras que não resultem em ressarcimento financeiro ao erário não precisam ser documentadas nem apresentadas pela Administração Pública ao fim da Tomada de Contas Especial.

Respostas: Diligências para ressarcimento do erário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento de Tomada de Contas Especial realmente tem um prazo máximo de quatro meses para conclusão, sendo obrigatório que cada fase, como a apresentação de defesa e a produção de provas, seja realizada no período de quinze dias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a autoridade realmente tenha um prazo de quinze dias para se pronunciar, a prorrogação deste prazo deve ser fundamentada, e não pode ser feita por simples conveniência, conforme prevê a lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estipula claramente que após a conclusão do processo, a Administração dispõe desse prazo para realizar as medidas de ressarcimento, que incluem a reposição ou a indenização do dano.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto. Embora haja a possibilidade de prorrogação dos prazos de quinze dias, essa prorrogação deve respeitar o limite máximo de quatro meses para o total do procedimento da Tomada de Contas Especial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a restituição de valores ao erário deve ser feita por meio de depósito identificado, o que assegura a correta alocação e rastreabilidade do pagamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois mesmo medidas saneadoras que não impliquem em ressarcimento financeiro devem ser documentadas e comprovadas para demonstrar que as irregularidades foram sanadas efetivamente.

    Técnica SID: PJA

Encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (art. 201)

Esfera de atuação esgotada

Quando falamos em tomada de contas especial, é fundamental entender em que momento a atuação da autoridade administrativa e do órgão de controle interno se encerra. O artigo 201 da Lei Estadual nº 20.656/2021 define de modo categórico essa “esfera de atuação esgotada” — ou seja, o ponto em que se esgotaram todas as vias possíveis para tentar recompor o prejuízo ao erário dentro do âmbito da Administração Pública.

É aqui que, esgotadas essas medidas e sem o sucesso no ressarcimento do erário, deve haver o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento. Esse dispositivo evita omissões, reforça a responsabilização dos agentes administrativos e delimita precisamente a transição de competência administrativa para a competência do Tribunal de Contas.

Art. 201. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando ao ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.

O ponto central está na expressão “esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno”. Perceba: não basta simplesmente tentar notificar o responsável ou solicitar devolução dos valores. É necessário demonstrar, no procedimento, que absolutamente tudo foi feito para viabilizar a devolução de recursos ou a reparação do dano ao erário, dentro daquilo que os instrumentos administrativos e os controles internos permitiam.

Somente após essa exaustão das providências, e não havendo solução, é que se abre a possibilidade — e o dever — de encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado. O envio é obrigatório: a lei não deixa margem para que a autoridade administrativa opte por não encaminhar, se o dano não tiver sido solucionado internamente.

Em provas, atente-se ao detalhe do verbo: “será encaminhada”. Significa imposição legal, não mera faculdade. Se aparecer uma questão dizendo que “poderá ser encaminhada”, há erro conceitual pela troca do dever pela mera possibilidade (técnica SCP — Substituição Crítica de Palavras).

Outro ponto importante: a remessa só pode ocorrer depois que se tenha documentado todas as tentativas administrativas, inclusive notificações, diligências, prazos legais observados, e nenhuma medida se mostrou eficaz para sanar o prejuízo ao erário. Essa documentação é fundamental e reforça a seriedade e a transparência do procedimento, evitando responsabilizações indevidas por omissão.

Ao Tribunal de Contas cabe o julgamento da tomada de contas especial. A Administração encaminha o feito quando já não restam alternativas administrativas, marcando o encerramento de sua esfera de atuação interna e o início da atuação do controle externo.

Em resumo, dominar o termos e a lógica desse artigo é chave para não errar questões que envolvam o momento certo de encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas. Fique atento à literalidade, aos sujeitos envolvidos e ao caráter obrigatório do envio nessa etapa.

Questões: Esfera de atuação esgotada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A esfera de atuação da autoridade administrativa e do órgão de controle interno se encerra somente após esgotadas todas as alternativas administrativas para o ressarcimento ao erário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O encaminhamento da tomada de contas especial para o Tribunal de Contas é opcional e depende da conveniência da autoridade administrativa, segundo a legislação vigente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de tomada de contas especial é encerrado quando a administração pública comprova que não foram realizadas tentativas suficientes para recuperar os valores ao erário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a tomada de contas especial seja enviada ao Tribunal de Contas, é necessário que se tenha efetuado apenas a notificação do responsável pelo dano ao erário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O caráter da obrigatoriedade do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas indica um dever legal da autoridade administrativa, sem margem para escolha.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expectativa de que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgará a tomada de contas especial ocorre antes de a esfera de atuação da administração pública ser considerada encerrada.

Respostas: Esfera de atuação esgotada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece claramente que o encaminhamento da tomada de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná ocorre apenas após a exaustão de todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão de controle interno, visando ao ressarcimento ao erário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação determina que o encaminhamento da tomada de contas especial é uma obrigação da autoridade administrativa quando não há solução para o dano ao erário, não deixando margem para opção.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que o encerramento da esfera de atuação da administração ocorre somente após a documentação e tentativa de sanar o prejuízo ao erário, demonstrando que tudo foi feito para viabilizar a devolução dos recursos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a norma exige que todas as medidas administrativas, inclusive diligências e notificações, sejam documentadas e esgotadas, não se limitando apenas à notificação, para que o encaminhamento ocorra.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a sua especificação sobre o dever legal do envio reforça que não há discricionariedade para a autoridade administrativa em não encaminhar a tomada de contas especial quando esgotadas as medidas para ressarcimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta. O Tribunal de Contas somente julgará a tomada de contas especial após a autoridade administrativa concluir suas tarefas e não conseguir resolver o problema do erário, marcando o encerramento da ação interna.

    Técnica SID: PJA

Remessa dos autos ao Tribunal de Contas para julgamento

O momento de envio dos autos ao Tribunal de Contas é um marco no procedimento de Tomada de Contas Especial, exigindo atenção máxima ao texto da lei. Segundo a Lei Estadual n° 20.656/2021, apenas após a Administração esgotar todas as providências possíveis para o ressarcimento ao erário, é que o processo deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.

Nesse contexto, a regra é clara: não basta apenas constatar a existência de dano ou omissão de prestação de contas. A autoridade administrativa e o órgão de controle interno devem demonstrar, de maneira inequívoca, que realizaram todos os esforços legais para recuperar os valores devidos ou reparar as irregularidades. Só depois desse esgotamento é que ocorre a remessa prevista no artigo.

Veja a redação literal do dispositivo:

Art. 201. Esgotadas todas as medidas ao alcance da autoridade administrativa e do órgão do controle interno, visando ao ressarcimento do erário, a Tomada de Contas Especial será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná para julgamento.

Repare como a expressão “esgotadas todas as medidas ao alcance” é determinante para interpretar corretamente o artigo. O legislador exigiu que sejam tomadas todas as iniciativas administrativas disponíveis antes do envio dos autos ao tribunal, reforçando o princípio da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Na aplicação prática, isso significa que o processo não pode ser simplesmente remetido ao Tribunal de Contas sem que tenham sido tentadas ações como notificações ao responsável, apuração completa do dano e tentativas efetivas de obtenção do ressarcimento pela via administrativa. Uma leitura apressada pode levar ao erro de achar que basta a simples ausência de prestação de contas ou do ressarcimento para encaminhar ao Tribunal—mas a lei demanda uma atuação ativa e diligente do gestor.

Observe também que o Tribunal de Contas apenas “julga” a Tomada de Contas, ou seja, analisa, decide e pode aplicar sanções, se constatadas falhas. Não cabe mais à Administração discutir o mérito do processo, apenas subsidiar com as informações e provas produzidas durante a fase administrativa, que deve ser exaustiva.

Para não ser surpreendido por pegadinhas de prova, memorize os termos “medidas ao alcance” e “ressarcimento do erário” como indispensáveis nesse dispositivo. O candidato atento não pode confundir: é necessário exaurir todas as alternativas administrativas e internas antes do envio ao TCE-PR.

Em resumo, ao lidar com a Tomada de Contas Especial, mantenha sempre em mente essa fase sequencial: a) busca administrativa de solução, b) exaurimento real dessas tentativas, c) apenas então remessa ao Tribunal de Contas para julgamento. Assim, evita-se qualquer falha de procedimento ou omissão relevante, que podem gerar responsabilização do gestor conforme outros dispositivos da lei.

Questões: Remessa dos autos ao Tribunal de Contas para julgamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O envio dos autos ao Tribunal de Contas pode ser realizado a qualquer momento, independentemente do esgotamento das providências administrativas para o ressarcimento ao erário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a Tomada de Contas Especial seja enviada ao Tribunal de Contas, basta que haja a constatação de um dano ou omissão de prestação de contas por parte da Administração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de remessa dos autos ao Tribunal de Contas é condicionado à realização de tentativas efetivas de ressarcimento, como notificações ao responsável e apuração dos danos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal de Contas, ao analisar uma Tomada de Contas Especial, não deve se restringir ao julgamento, podendo ainda intervir nas ações administrativas se considerar necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “esgotadas todas as medidas ao alcance” é essencial para a correta interpretação sobre a remessa dos autos ao Tribunal de Contas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que a Administração comprove a realização de esforços em busca de ressarcimento do erário antes de enviar a Tomada de Contas ao Tribunal de Contas.

Respostas: Remessa dos autos ao Tribunal de Contas para julgamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que todas as providências possíveis para o ressarcimento sejam esgotadas antes do envio ao Tribunal de Contas, indicando que o processo não pode ser remetido sem que as ações administrativas adequadas tenham sido realizadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A mera constatação de dano ou omissão não é suficiente; a Administração deve ter demonstrado que esgotou todos os esforços para recuperar os valores devidos antes de encaminhar ao Tribunal.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige que ações como notificações e apurações sejam efetivamente tentadas, demonstrando que a atuação da Administração deve ser ativa antes do envio ao Tribunal de Contas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Tribunal de Contas apenas analisa e julga a Tomada de Contas, sendo incapaz de discutir o mérito do processo ou intervir nas ações administrativas, já que se limita a decidir sobre o que foi apresentado na fase administrativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento de que todas as medidas possíveis devem ser tomadas antes de encaminhar o processo ao Tribunal é uma condição explícita e essencial para evitar erros de procedimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A comprovação de que foram feitas tentativas de ressarcimento é uma exigência antes da remessa ao Tribunal, conforme determina a Lei Estadual n° 20.656/2021.

    Técnica SID: SCP

Ajustamento de Conduta: conceito, requisitos e formalização (arts. 202 a 210)

Definição e hipóteses de cabimento do TAC

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) surge na legislação paranaense como uma possibilidade alternativa ao processo administrativo formal, com o objetivo de responsabilizar e, especialmente, de corrigir condutas irregulares praticadas por agentes públicos ou demais envolvidos. Antes de entrar em um processo disciplinar ou continuar um já existente, a lei autoriza, em determinadas condições, a assinatura do TAC como forma de promover o ajuste de conduta desejado pela Administração.

O conceito e as hipóteses para sua aplicação estão definidos a partir do artigo 202 e seguintes da Lei Estadual n° 20.656/2021. É essencial observar os detalhes expressos nos dispositivos: quem pode propor, quando firmar, requisitos de admissibilidade e limites dessa alternativa. A leitura atenta dessas regras auxilia tanto o entendimento prático quanto a prevenção contra pegadinhas em provas — como a troca de termos (“alternativa à instauração” versus “substituição automática”) ou a inversão de requisitos.

Art. 202. Como medida alternativa à instauração de Processo Administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o agente interessado.

Note que o TAC pode ser utilizado não só antes, mas também durante um processo administrativo disciplinar já instalado. Ou seja, ele serve para interromper ou evitar o procedimento formal, sempre como uma via consensual, pactuada entre a Administração e o agente interessado.

Art. 203. Por meio do TAC, o agente interessado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

O foco principal do TAC está no reconhecimento voluntário da conduta irregular pelo agente. Não se trata, portanto, de uma admissão parcial: ao firmar o TAC, há a assunção integral da responsabilidade pelo ato praticado e o compromisso expresso de mudar comportamentos e respeitar o conjunto de deveres e proibições legais. Ou seja, é necessário haver um “ajuste concreto” e não apenas uma promessa abstrata.

Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.

§ 1º Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até quinze dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado.

§ 2º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Observe como a lei prevê a possibilidade tanto de recomendação da Administração quanto de requerimento do próprio interessado para celebração do TAC. Em outras palavras, não é apenas o órgão público que pode tomar a iniciativa. O interessado pode formular pedido, desde que o faça dentro de prazo específico quando o procedimento já estiver em andamento: até quinze dias após a notificação de sua condição de indiciado.

Repare também na proteção da legalidade: mesmo que haja pedido, o TAC pode ser recusado, caso haja decisão prévia — um “juízo de admissibilidade” — que já tenha considerado inviável aplicar essa medida ao caso concreto. Bancas frequentemente testam esse detalhe, substituindo “poderá ser indeferido” por “deverá ser aceito”, o que caracteriza erro de leitura da literalidade.

Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:

I – demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;

II – não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos;

III – Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;

IV – Não se encontrar o agente público em estágio probatório.

Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

O art. 205 é chave para o entendimento das hipóteses de cabimento do TAC. Aqui, a lei detalha quando é possível ou não propor e admitir o Termo. O item I traz distinção entre agentes públicos e agentes submetidos à Lei nº 15.608/2007, enumerando exatamente quais sanções comportam a celebração: advertência, repreensão, suspensão (para agentes públicos), e, já para os outros agentes, advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação.

Ainda, o interessado não pode ter firmado TAC nos dois anos anteriores — cuidado com armadilhas que tragam outro período! Também é proibido para quem possui, em seu registro funcional, penalidade disciplinar válida, e para quem se encontra em estágio probatório. Qualquer alteração desses termos em uma questão transforma o sentido e representa erro.

O parágrafo único é um bloqueio claro: “Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.” Isso limita o uso do TAC a situações em que a infração não atinge patamar mais grave. Fique atento a trocas como “poderá” ou “em qualquer caso”, pois são incompatíveis com a literalidade da norma.

Art. 206. São legitimados para propor TAC:

I – as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;

II – a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III – o agente público interessado.

Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.

Por fim, não apenas o agente pode propor o TAC, mas também a autoridade instauradora (de ofício) ou a própria comissão responsável pelo procedimento. Além disso, existe a previsão de investigação preliminar simples antes do TAC, caso seja necessário esclarecer se as condições legais para sua formalização realmente se aplicam ao caso concreto.

Neste contexto, dominar o conteúdo literal destes dispositivos, diferenciando quando a lei permite e quando veda o TAC, é essencial para evitar deslizes em provas, já que pequenas variações — como incluir situações de crime ou omitir requisitos objetivos — são frequentemente empregadas para confundir o candidato.

Questões: Definição e hipóteses de cabimento do TAC

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser firmado somente antes de qualquer processo administrativo, visando corrigir condutas irregulares de agentes públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento da responsabilidade pelo agente, ao firmar um TAC, deve ser parcial, permitindo que certas irregularidades não precisem ser admitidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de celebração de um TAC feito pelo interessado pode ser indeferido caso exista um juízo de admissibilidade prévio que considere inviável a sua proposta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O TAC não pode ser firmado se houver indícios de crime ou improbidade administrativa, sendo esta uma condição que inviabiliza sua formalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as autoridades públicas podem propor a celebração de um TAC, excluindo o próprio agente público interessado dessa possibilidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de um TAC implica automaticamente na suspensão de qualquer processo administrativo em andamento relacionado à irregularidade comunicada pelo agente.

Respostas: Definição e hipóteses de cabimento do TAC

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O TAC pode ser firmado tanto antes quanto durante um processo administrativo disciplinar já instaurado, servindo como uma forma consensual para resolver a irregularidade. Portanto, a afirmação está incorreta pois limita a aplicação do TAC apenas a um momento específico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao firmar um TAC, o agente assume a responsabilidade integral pela irregularidade e se compromete a ajustar sua conduta, não sendo uma admissão parcial. A questão confunde a natureza do compromisso que deve ser total e específico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a celebração do TAC pode ser recusada se uma decisão prévia já concluir pela inviabilidade do cabimento do TAC em relação à irregularidade a ser apurada. Portanto, a afirmação está correta ao esclarecer que o juízo de admissibilidade é um fator limitante.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do art. 205 deixa claro que o TAC não pode ser celebrado em situações que envolvam indício de crime ou improbidade, limitando seu uso a infrações menos graves, o que está corretamente afirmado nesta questão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que tanto o agente público quanto as autoridades responsáveis pela instauração do processo administrativo possam propor o TAC. Portanto, afirmar que apenas as autoridades públicas podem fazê-lo cria uma confusão sobre a legitimidade da proposta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O TAC pode atuar como forma de ajustar a conduta, mas não implica a suspensão automática do processo administrativo, que pode continuar até a formalização do ajuste. A questão incorretamente sugere um vínculo direto e automático que não existe na legislação.

    Técnica SID: SCP

Requisitos de admissibilidade

O tema “requisitos de admissibilidade” é central para o entendimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Lei Estadual nº 20.656/2021. Compreender quem pode solicitar ou celebrar o TAC e em quais situações ele é possível é essencial para evitar erros graves, tanto na atuação profissional quanto nas provas objetivas. Os requisitos estão expostos de modo detalhado, exigindo atenção total do candidato à literalidade de cada um, inclusive quanto às proibições e exceções.

O artigo 205 da lei enumera todos os requisitos necessários para que o TAC possa ser aceito, sem deixar margem para entendimento extensivo ou lacunas. Observe cuidadosamente cada inciso: eles delimitam de forma objetiva quando o ajustamento é possível, definindo limites expressos relacionados à natureza da sanção, ao histórico do interessado e ao seu status funcional.

Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:

I – demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;

II – não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos;

III – Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;

IV – Não se encontrar o agente público em estágio probatório.

Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

O primeiro requisito traz a referência às sanções administrativas. Só será admitida a celebração do TAC quando os fatos apurados puderem ser punidos, no caso de agentes públicos, com advertência, repreensão ou suspensão. Para os agentes submetidos à Lei nº 15.608/2007, há correspondência com as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação. Note que não há margem para sanções mais graves – situações de demissão não permitem TAC.

O segundo requisito exige atenção ao histórico do requerente: ter usufruído de TAC nos dois anos anteriores impede nova concessão. Memorize esse prazo mínimo de dois anos entre um termo e outro. Geralmente, provas exploram prazos específicos com alternativas muito próximas (TRC – Técnica de Reconhecimento Conceitual), alterando um número para testar se o candidato fixou o detalhe.

O terceiro requisito impede a formalização do TAC caso já haja registro válido de penalidade disciplinar, relativa a sanção prevista na Lei nº 15.608/2007, nos assentamentos funcionais do interessado. Cuidado: a lei fala de “registro válido” — portanto, sanções já canceladas ou decadentes não impedem o TAC.

O quarto requisito determina que o agente público em estágio probatório não pode ser beneficiário do TAC. Essa vedação é absoluta: mesmo que todos os outros requisitos estejam presentes, se o agente estiver em estágio probatório, não poderá celebrar o termo.

No parágrafo único, a lei é clara ao vedar a celebração do TAC quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa. Logo, se as condutas forem passíveis dessas qualificações, não existe possibilidade legal de ajustamento, ainda que todos os demais requisitos estejam preenchidos. Detalhe: muitos candidatos erram porque leem rapidamente e não percebem essa exceção absoluta. Esse é um clássico “pegadinha” do Método SID na técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), pois em questão pode aparecer “qualquer infração administrativa” — mas a lei restringe, vedando quando houver indício de crime ou improbidade.

Em provas, os examinadores costumam misturar os requisitos, omitir partes do texto original ou trocar prazos e sanções. Por isso, volte aos termos exatos da lei e treine o olhar para não errar nos detalhes. Anote os pontos sensíveis: a natureza das sanções, o prazo de dois anos, a exigência do histórico funcional limpo e a proibição para agentes em estágio probatório. E, claro, a regra de ouro: não poderá haver TAC diante de indício de crime ou improbidade administrativa, sob nenhuma hipótese.

Questões: Requisitos de admissibilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) seja aceito, é necessário que os fatos apresentados possam ser punidos com sanções como advertência, repreensão ou suspensão, caso o interessado seja um agente público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O interessado pode solicitar a celebração de um TAC mesmo que tenha usufruído de um termo nos dois anos anteriores, desde que os outros requisitos sejam cumpridos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro de penalidade disciplinar válida na Lei nº 15.608/2007 impede a formalização de um TAC para um agente público, mesmo que a sanção tenha sido cancelada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um agente que esteja em estágio probatório pode celebrar um TAC caso atenda a todos os outros requisitos estabelecidos pela lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) TAC não pode ser celebrado em hipóteses onde exista indício de crime ou improbidade administrativa, independentemente do cumprimento dos demais requisitos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O agente público que tenha recebido apenas sanções administrativas pode realizar a celebração de um TAC, contanto que não tenha recebido sanções mais severas e atenda aos demais requisitos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de um TAC pode ser feita independentemente da situação funcional do interessado, desde que os demais critérios sejam observados.

Respostas: Requisitos de admissibilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O requisito menciona que somente serão admitidos TACs para questões que possam ser punidas com as sanções citadas, confirmando que a natureza da sanção é um critério básico para a admissibilidade do termo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei proíbe que o interessado goze de benefício de TAC nos últimos dois anos, sendo esta uma condição necessária para que um novo requerimento seja aceito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O impedimento refere-se apenas a registros válidos, sendo sanções já canceladas ou decadentes isentas dessa proibição para a formalização do TAC.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe explicitamente a celebração do TAC para agentes em estágio probatório, mesmo que todos os demais requisitos estejam cumpridos, demonstrando que essa é uma restrição absoluta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao vedar a celebração do TAC diante de indícios de crimes ou atos de improbidade administrativa, criando uma condição inegociável para a possibilidade de ajustamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O TAC é permitido desde que as sanções sejam restritas a advertências, repreensões ou suspensões. Se o agente não tiver enfrentado sanções mais severas e preencher os demais requisitos, a celebração do TAC é válida.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A condição de estágio probatório é um critério essencial para a não celebração de TAC, ou seja, o status funcional do interessado deve ser regular para a formalização do termo.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para proposta e análise do TAC

A Lei Estadual nº 20.656/2021 disciplina, de maneira precisa, como deve ser feita a proposta e a análise do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito da Administração Pública estadual. Cada etapa desse processo foi pensada para garantir transparência, objetividade e respeito aos direitos dos envolvidos. É fundamental que concurseiros atentem a cada requisito e participante habilitado, pois detalhes formais ou de legitimidade costumam ser pontos de cobrança nas provas.

A lei prevê quem pode propor, quais elementos a recomendação ou o requerimento devem ter, e o que deve constar na minuta do TAC. Vamos detalhar a sequência normativa, reforçando a literalidade dos dispositivos e chamando a atenção aos prazos, exigências e documentos necessários.

Inicialmente, a formalização do TAC pode ser recomendada pela Administração ou requerida pelo próprio interessado, sempre dirigida à autoridade superior da instituição. Não se trata, portanto, de um ato unilateral e automático — há uma análise prévia e requisitos formais que devem ser observados. Veja:

Art. 204. O ajustamento de conduta, recomendado pela Administração ou requerido pelo próprio interessado à autoridade superior do órgão ou entidade, pode ser formalizado antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo para apuração de responsabilidade.

A disposição acima deixa claro que a proposta do TAC é possível tanto de ofício (pela Administração) quanto por interesse do agente. O momento correto para formalização se dá antes ou durante a sindicância ou o Processo Administrativo, ampliando as oportunidades de regularização de condutas.

Em situações de processos já em andamento, há limitação de prazo para que o interessado requeira esse ajuste. É aí que muitos candidatos cometem erros na prova ao trocarem prazos ou agentes. Veja o que o texto legal exige:

§ 1º Em procedimentos em curso, o requerimento de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora até quinze dias após o recebimento da notificação de sua condição de indiciado.

Note o termo “até quinze dias após o recebimento da notificação”. Memorizá-lo é fundamental, pois confundir com prazos de defesa ou manifestação pode custar pontos valiosos na prova.

A lei também prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de TAC, baseado em análise prévia de admissibilidade. Não basta o simples requerimento; é preciso que a situação permita tal ajuste. Veja:

§ 2º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Ou seja, nem toda irregularidade pode ser objeto de TAC. O juízo de admissibilidade é uma barreira adicional para que apenas os casos previstos avancem para o ajuste de conduta.

Agora observe os requisitos para que o requerimento ou recomendação do TAC seja evenutalmente aceito. Todos eles devem ser satisfeitos, sob pena de indeferimento. Atente-se às hipóteses expressamente elencadas:

Art. 205. São requisitos de admissibilidade do requerimento ou da recomendação de celebração de TAC:

I – demonstração de que os fatos são puníveis com sanções de advertência, repreensão ou suspensão, em se tratando de agente público, ou advertência, multa ou suspensão temporária de participação em licitação, em se tratando de agentes submetidos à Lei nº 15.608, de 2007;

II – não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos;

III – Não possuir o interessado registro válido de penalidade disciplinar sanção prevista na Lei nº 15.608, de 2007, em seus assentamentos funcionais;

IV – Não se encontrar o agente público em estágio probatório.

Repare que a abrangência das sanções é específica: apenas advertência, repreensão ou suspensão permitem o TAC, quando se trata de agente público, e advertência, multa ou suspensão temporária de licitação, nos casos de agentes vinculados à Lei n.º 15.608/2007. Situações mais graves, como improbidade ou crimes, não admitem o ajuste, reforçado pelo parágrafo único:

Parágrafo único. Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de crime ou improbidade administrativa.

Essa restrição absoluta impede que o TAC seja usado como escudo para crimes ou atos de improbidade, protegendo o interesse público e a moralidade administrativa.

Outro ponto crucial envolve quem está habilitado a propor o TAC. A norma detalha as figuras legitimadas, o que costuma ser alvo de pegadinhas nas provas, principalmente trocando cargos ou omitindo membros:

Art. 206. São legitimados para propor TAC:

I – as autoridades responsáveis pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, de ofício;

II – a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III – o agente público interessado.

Constata-se que tanto autoridades quanto a própria comissão do processo disciplinar e o agente interessado têm legitimidade. Fique atento quando as questões de concurso tentam excluir alguém dessa lista ou sugerem hipóteses não previstas.

O parágrafo único aponta a possibilidade de se realizar investigação preliminar, ampliando a segurança na celebração do TAC. Olhe com atenção para essa previsão:

Parágrafo único. As autoridades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão determinar a investigação preliminar, que consistirá na coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida, nos casos em que haja necessidade de apurar se estão presentes as condições que autorizem a formalização do TAC.

Esse instrumento visa evitar encaminhamento de TACs baseados em informações superficiais, fortalecendo o controle e a efetividade da medida.

Ao apresentar ou recomendar o TAC, a manifestação deve ser detalhada. A lei exige a observância de elementos essenciais no requerimento, todos eles passíveis de cobrança em provas do tipo “marque o que não está previsto”. Preste atenção à lista obrigatória:

Art. 207. A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade superior, deverá conter, necessariamente:

I – a qualificação completa das partes;

II – a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição;

III – a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido;

IV – o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;

V – a vigência do termo de compromisso.

Observe que não basta identificar as partes ou narrar o ocorrido: as obrigações devem ser claras, o cronograma de implementação detalhado e a vigência do termo estar definida. Erros freqüentes em questões envolvem a omissão de algum desses elementos — especialmente o cronograma e a vigência.

Quanto à autoridade competente para firmar o TAC, a lei atribui essa responsabilidade à autoridade superior do órgão ou entidade, exigindo que as unidades técnicas sejam ouvidas previamente:

Art. 208. Cabe à autoridade superior do órgão ou entidade firmar o TAC, ouvidas, previamente, as unidades técnicas competentes.

Por fim, é importante destacar duas previsões sensíveis para concursos: a penalização pelo ajuste irregular e a declaração de nulidade do TAC mal concedido, acompanhadas de consequências disciplinares:

Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o ajustamento disciplinar será responsabilizada na forma da legislação vigente, e o TAC declarado nulo, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos envolvidos.

Memorize que não há espaço para formalizações irregulares: ajustes concedidos sem respaldo legal serão nulos e ensejarão punição aos envolvidos, conforme previsto na lei e em regulamento.

Para consolidar, lembre-se: domínio literal desses procedimentos, prazos e legitimidades é diferencial em concursos exigentes. A atenção aos mínimos detalhes de cada dispositivo pode ser cobrada em provas de múltipla escolha ou julgamento de assertivas.

Questões: Procedimentos para proposta e análise do TAC

  1. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de celebracao do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser feita apenas pela Administração Pública, de forma unilateral.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o interessado requerer a formalização do TAC em procedimentos administrativos já em curso é de até quinze dias após a notificação de sua condição de indiciado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de indeferimento do TAC se baseia na análise prévia de admissibilidade que verifica se a irregularidade da conduta permite a celebração do ajuste.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta deve ser realizada exclusivamente pela autoridade responsável pela instauração do processo administrativo, sem a contribuição do interessado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um requerimento de TAC seja aceito, não é necessário que o interessado tenha gozado do benefício de um TAC nos últimos dois anos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de TAC deve conter uma descrição pormenorizada das condutas e a proposta concreta para a correção das práticas apontadas, incluindo a vigência do termo.

Respostas: Procedimentos para proposta e análise do TAC

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta de TAC pode ser feita tanto pela Administração quanto pelo próprio interessado, conforme previsto na legislação. Isso demonstra que não se trata de um ato unilateral, mas sim de um processo que admite a participação do agente público interessado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de até quinze dias estabelecido para requerer o TAC é um fator crítico, pois a confusão com prazos de defesa ou manifestação pode levar ao erro. Portanto, essa informação é fundamental e está correta de acordo com a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A análise de admissibilidade é uma barreira importante para filtrar quais casos podem avançar em direção a um TAC. A norma deixa claro que nem toda irregularidade permite a celebração do ajuste, o que está correto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da autoridade, o agente público interessado também pode propor a celebração do TAC, evidenciando que a participação do interessado é um elemento relevante no processo de formalização. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Uma das condições essenciais para a admissibilidade do TAC é que o interessado não tenha gozado de tal benefício nos últimos dois anos. A legislação é clara sobre essa restrição, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a recomendação ou requerimento de TAC inclua não só a descrição das condutas, mas também uma proposta clara de correção e a vigência do termo, garantindo assim a transparência e clareza na formalização. A afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Manifestação das unidades técnicas e autoridade superior

No contexto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a manifestação de unidades técnicas e da autoridade superior é uma etapa obrigatória para garantir legitimidade e eficácia ao acordo disciplinar na administração pública estadual. Essa análise qualificada assegura que o TAC tenha respaldo técnico e atenda ao interesse público, prevenindo celebrações indevidas e ajustando as obrigações à realidade da infração identificada.

Antes da assinatura do TAC, é imprescindível que o processo administrativo reúna estudos e pareceres conclusivos das áreas técnicas, além de uma avaliação também conclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade sobre os benefícios ou riscos do termo. Observe, nos dispositivos abaixo, como a lei detalha cada uma dessas exigências, tornando obrigatória a documentação mínima e a participação formal dessas instâncias.

Art. 209. Os processos administrativos de TAC deverão ser instruídos, no mínimo, com:

I – estudos que levaram à apresentação da minuta do TAC;

II – manifestação conclusiva dos órgãos técnicos do órgão ou entidade responsável pelo TAC;

III – manifestação conclusiva da autoridade superior do órgão ou entidade, sobre a conveniência de ser firmado o TAC.

Esses três itens funcionam como um roteiro essencial para a correta formalização do TAC. A ausência de qualquer deles pode gerar nulidade do ajuste. Vejamos, em detalhes:

  • Estudos para apresentação da minuta: O termo “estudos” refere-se à análise técnica e jurídica que fundamenta a proposta de TAC. Isso inclui levantamento dos fatos, apuração da extensão dos danos e avaliação das medidas para sua correção. A minuta do TAC só pode ser apresentada se respaldada nesses estudos.
  • Manifestação dos órgãos técnicos: Não basta que um único setor opinativo se manifeste. Exige-se manifestação conclusiva dos órgãos técnicos competentes, analisando se o TAC proposto está em consonância com a legislação e se as condições pactuadas são realmente aptas a reparar os prejuízos e adequar a conduta.
  • Manifestação da autoridade superior: Após os pareceres técnicos, a autoridade máxima do órgão ou entidade avalia e conclui sobre a conveniência do ajuste. Essa manifestação é indispensável e deve ser formalizada nos autos, autorizando ou não a celebração do termo.

Essas exigências funcionam como uma “trava de segurança” para evitar que termos de ajustamento sejam firmados sem análise adequada e sem ponderação quanto ao interesse público. Imagine, por exemplo, um caso em que a unidade técnica aponta falhas graves na minuta. Sem essa manifestação registrada, o ajuste poderia passar despercebido, comprometendo o resultado e expondo o órgão a riscos administrativos e financeiros.

Ainda sobre as competências, a manifestação da autoridade superior serve como um controle final. Ela só deve autorizar o TAC se verificar que as condições estão claras, que a conduta a ser ajustada foi bem caracterizada e que a proposta realmente contribui para a regularização da situação e proteção do interesse público.

Observe como esse detalhamento da lei é frequentemente explorado em provas de concurso: questões podem exigir o reconhecimento literal dos incisos ou testar a compreensão do que configura instrução mínima para a celebração válida do TAC. Quando uma banca troca termos como “manifestação conclusiva” por “manifestação opinativa”, ou omite a necessidade da avaliação da autoridade superior, está aplicando a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID.

Por fim, perceba como o detalhamento da tramitação reforça a transparência e o controle nas decisões administrativas. A manifestação das unidades técnicas e da autoridade superior é um filtro obrigatório, não apenas uma formalidade: sem esses elementos, o TAC estará em desacordo com a norma e sujeito a ilegalidades, inclusive com impacto direto em concursos e processos disciplinares futuros.

Questões: Manifestação das unidades técnicas e autoridade superior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A manifestação das unidades técnicas é um requisito essencial que deve ser realizado antes da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo que o acordo atenda ao interesse público e esteja respaldado tecnicamente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos que fundamentam a proposta do Termo de Ajustamento de Conduta podem ser desconsiderados se a autoridade superior assim decidir, visto que sua manifestação final é que tem relevância para a formalização do TAC.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da manifestação conclusiva da autoridade superior pode resultar na nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, pois é a assinatura da autoridade que valida o acordo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A manifestação dos órgãos técnicos quanto ao Termo de Ajustamento de Conduta deve ser feita por um único setor responsável, uma vez que ele é capaz de analisar todas as implicações do ajuste proposto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta deve sempre incluir justificativas que demonstrem a viabilidade do ajuste, sendo estes estudos fundamentais para validar a proposta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que a manifestação conclusiva da autoridade superior esteja formalizada de maneira verbal, visto que o essencial é sua aprovação ao TAC proposto.

Respostas: Manifestação das unidades técnicas e autoridade superior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A manifestação das unidades técnicas é, de fato, uma etapa obrigatória e essencial para assegurar a legitimidade do TAC, como mencionado no conteúdo, que enfatiza a análise qualificada antes da assinatura do termo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois os estudos são essenciais para a instrução do TAC e não podem ser desconsiderados, pois são parte fundamental para validar a proposta e garantir a adequação do ajuste à realidade da infração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A falta da manifestação conclusiva da autoridade superior torna o TAC inválido, pois sem essa análise final, o documento não possui respaldo legal indispensável para sua efetivação, conforme a norma que rege a matéria.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esse enunciado está incorreto, pois a norma estabelece que deve ocorrer manifestação conclusiva de vários órgãos técnicos competentes, garantindo uma análise abrangente e adequada da proposta do TAC.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a importância dos estudos que fundamentam a proposta do TAC, sendo fundamental que eles demonstrem a viabilidade e a adequação do ajuste para a realidade da infração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta pois a manifestação da autoridade superior deve ser formalizada por escrito, garantindo a transparência e o devido processo, conforme exigido pelas normas que regem o TAC.

    Técnica SID: PJA

Elementos essenciais do TAC e obrigações assumidas

A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) exige atenção rigorosa aos seus elementos essenciais. Cada aspecto detalhado no artigo 210 tem função clara: garantir transparência, segurança jurídica e a efetividade do compromisso firmado. O candidato precisa ter domínio total da literalidade de cada inciso, já que bancas frequentemente trocam termos ou omitem detalhes para confundir o entendimento.

Repare como todos os elementos a seguir são cumulativos, formando o núcleo obrigatório da minuta do TAC. A ausência de qualquer item pode invalidar o termo e gerar consequências administrativas sérias. Veja com atenção cada palavra utilizada pela norma:

Art. 210. São requisitos essenciais da minuta de TAC:

I – qualificação do (s) envolvido (s);
II – autoria e materialidade da infração, demonstradas de forma inconteste;
III – objeto e fundamentos de fato e de direito para a sua efetivação;
IV – descrição das obrigações assumidas, compreendendo, de acordo com o caso concreto, dentre outros:

a) reparação do dano causado;
b) retratação do interessado;
c) participação em cursos visando a correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
d) cumprimento de metas de desempenho;
e) sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada;

V – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
VI – a forma de fiscalização da sua observância;
VII – a fixação do valor da multa ou outra penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do termo de compromisso;
VIII – declaração de ciência do compromissário de que o descumprimento integral ou parcial das obrigações assumidas implicará imediata aplicação das penalidades descritas no termo;
IX – os efeitos legais do termo.

Cada item apresenta expressões técnicas que podem ser alvo de TRC e SCP em provas: “qualificação dos envolvidos”, “autoria e materialidade da infração de forma inconteste”, “declaração de ciência do compromissário”, entre outras. Nunca marque como correto um TAC que não traga todos esses pontos na minuta.

O detalhamento segue com o parágrafo único, estabelecendo dois aspectos cruciais: o limite máximo de vigência do TAC e a relação funcional do agente público envolvido.

Parágrafo único. O prazo de cumprimento do termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser superior a dois anos e seu descumprimento configurará inobservância de dever funcional.

Observe: o limite temporal do TAC é de até dois anos. Há bancas que trocam “dois anos” por “um ano” ou “três anos” em suas alternativas – erro fatal para quem não fixou a literalidade. Já o descumprimento do TAC não é uma mera irregularidade: segundo a lei, configura diretamente inobservância de dever funcional. Isso pode gerar sanções adicionais ao compromissado.

  • Qualificação dos envolvidos: todos os participantes precisam ser devidamente identificados. Imagine um contrato onde não se sabem as partes; qualquer dúvida na identificação já gera nulidade.
  • Autoria e materialidade de forma inconteste: não basta suspeita. Provas devem indicar, sem dúvida, quem praticou e o quê. Fica atento: “incontestável” é palavra técnica forte e não pode ser substituída por “provável” ou “eventual”.
  • Objeto e fundamentos: cada TAC deve apontar, expressamente, o que se pretende corrigir e o suporte legal e factual para tanto. Jamais aceite fundamentação vaga ou ausência de referência ao objeto do ajuste.
  • Descrição das obrigações: aqui, o detalhamento é obrigatório. A lei oferece exemplos (reparação do dano, retratação, participação em cursos, metas de desempenho, controles especiais), mas admite outros, conforme o caso concreto. Bancas podem inserir obrigações inexistentes — toda obrigação deve estar prevista na lei ou ser compatível com ela.
  • Prazo e modo de cumprimento: sem prazo definido ou clareza sobre como a obrigação será cumprida, o TAC perde efetividade. “O prazo não pode ir além de dois anos” — grave essa expressão, pois costuma ser modificada em questões.
  • Forma de fiscalização: a saída do campo abstrato para o concreto: como se terá certeza do cumprimento das obrigações? Auditorias, relatórios, inspeções ou meios equivalentes, sempre previamente definidos.
  • Multa ou penalidade: detalhar, no próprio TAC, o valor da multa e as demais penalidades em caso de descumprimento, total ou parcial. Não deixe passar batido o detalhe: a penalidade não pode ser genérica, precisa estar prevista e ser compatível com o ajuste.
  • Declaração de ciência do compromissário: é preciso que o agente, ao assinar o termo, declare que sabe das consequências do descumprimento, incluindo aplicação imediata das penalidades descritas. Omissão dessa cláusula pode invalidar o ajuste.
  • Efeitos legais do termo: os efeitos jurídicos devem aparecer de modo claro — a assinatura do TAC produz efeitos concretos, como suspensão de processo administrativo, registro funcional etc., conforme previsto em outros artigos da Lei nº 20.656/2021.

Nunca confunda: as obrigações do TAC não se limitam à reparação do dano. Elas podem incluir, de acordo com a situação concreta, atitudes educativas, de controle e até ações para evitar reincidência. Tudo precisa estar detalhado no termo, sendo vedada a previsão genérica ou aberta.

Pense: ao exigir “autoria e materialidade da infração demonstradas de forma inconteste”, a lei fecha a porta para TACs em situações duvidosas ou que dependam de investigação mais aprofundada. Já o detalhamento de obrigações como participação em cursos busca reeducar o servidor e prevenir novos erros.

Mais do que um acordo formal, o TAC funciona como um compromisso rigoroso, vigiado por prazos, condições claras e mecanismos de controle. O descumprimento descamba, de imediato, em consequências funcionais e pode levar à aplicação de penalidades, prosseguimento do processo disciplinar e até restrições futuras para celebração de novos acordos.

Esse bloco de artigos é um dos preferidos por bancas exigentes e merece toda sua atenção. Grife os termos exatos, memorize exemplos de obrigações e fixe o caráter cumulativo de cada requisito. Assim, suas chances de erro caem drasticamente diante das armadilhas das questões de concurso.

Questões: Elementos essenciais do TAC e obrigações assumidas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) requer que todos os elementos listados como essenciais sejam apresentados na minuta. A ausência de qualquer um desses elementos pode invalidar o termo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para o cumprimento das obrigações estabelecidas em um TAC pode ser superior a três anos, desde que justificado de forma adequada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que um Termo de Ajustamento de Conduta seja considerado eficaz, é necessário que o compromissário declare ciência de que o descumprimento implicará a aplicação imediata de penalidades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser desenvolvido sem a necessidade de descrever as obrigações assumidas, desde que o objeto do ajuste esteja claro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O TAC deve indicar de forma inconteste a autoria e a materialidade da infração, sendo que mera suspeita é suficiente para a sua formalização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um mecanismo de fiscalização claro para um TAC pode ser corrigida posteriormente, uma vez que o documento admite flexibilizações durante sua vigência.

Respostas: Elementos essenciais do TAC e obrigações assumidas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que todos os requisitos essenciais da minuta do TAC sejam cumpridos para garantir sua validade. Cada elemento tem uma função clara, e a falta de qualquer um deles resulta na nulidade do TAC.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma estabelece que o prazo de cumprimento do TAC não pode ultrapassar dois anos. Qualquer prazo superior a esse se torna inválido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, já que a declaração de ciência do compromissário sobre as consequências do descumprimento é um dos requisitos essenciais que garantem a eficácia do TAC e a responsabilização por futuras infrações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a descrição das obrigações assumidas é um dos elementos essenciais do TAC e deve ser necessariamente detalhada. A ausência dessa descrição pode comprometer a validade do ajuste.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está errada, uma vez que a norma requer que a autoria e a materialidade sejam demonstradas de forma inconteste. Mera suspeita não é suficiente para a formalização do TAC, o que resguarda a segurança jurídica do compromisso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o sistema de fiscalização deve ser definido na própria minuta do TAC. Não há espaço para correções posteriores em relação a esse elemento, o que pode comprometer a efetividade do ajuste.

    Técnica SID: PJA

Execução, acompanhamento e publicidade do TAC (arts. 211 a 214)

Acompanhamento do cumprimento do TAC

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento valioso para ajustar condutas irregulares dentro da administração pública estadual, evitando, quando possível, a instauração de processos disciplinares. No entanto, para garantir que as obrigações assumidas realmente sejam cumpridas, a Lei Estadual n° 20.656/2021 dedica atenção especial ao seu acompanhamento e à necessidade de manter registros fiéis sobre esse cumprimento.

Observe atentamente quais são os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos controles. A literalidade dos dispositivos mostra que o controle e acompanhamento do TAC não é mera formalidade, mas etapa essencial para a efetividade do acordo firmado e para a própria responsabilização do agente envolvido.

Art. 211. O acompanhamento da execução do TAC será feito pelo órgão ou entidade da Administração responsável pela sua elaboração.

Nesse artigo, é estabelecido de forma objetiva que o acompanhamento do cumprimento das condições fixadas no TAC é responsabilidade direta do órgão ou entidade que redigiu e celebrou o termo. Em outras palavras, quem elabora assume o compromisso de fiscalizar. Fique atento à expressão “responsável pela sua elaboração”, pois ela delimita com precisão o sujeito controlador do ajuste.

Além de executar esse acompanhamento, é fundamental que todas as etapas relacionadas ao cumprimento do TAC, desde sua celebração até sua execução final, estejam devidamente registradas nos assentamentos funcionais do agente público envolvido. Veja como a norma detalha essa exigência:

Art. 212. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.

A leitura desse artigo exige atenção: o registro do TAC é obrigatório nos assentamentos funcionais e só será cancelado dois anos depois do término da sua vigência, não importando se a execução já tenha sido considerada regular. Esse detalhe pode ser explorado em provas com substituição de prazos ou omissão da necessidade de registro. Sempre conferira o prazo de dois anos a partir do término da vigência para cancelamento do registro.

Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

O parágrafo único traz uma consequência de grande impacto: após a chefia imediata declarar que o TAC foi cumprido, fica vedada a instauração de procedimento disciplinar pelos mesmos fatos. Isso significa que, para os fatos já ajustados e cumpridos, a discussão disciplinar se encerra, reforçando a segurança jurídica para o agente e para a administração. Fique atento a pegadinhas: não é qualquer declaração que basta, mas a da chefia imediata, e somente quando se tratar dos “mesmos fatos objeto do ajuste”.

Além de acompanhar e registrar, a lei também determina uma obrigação de comunicação e atualização de informações, especialmente junto à Controladoria Geral do Estado (CGE) e nas ferramentas tecnológicas oficiais. Observe:

Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo de trinta dias, a contar da data de sua celebração.

Neste artigo, verifique o prazo específico de trinta dias e a dupla obrigação: informar a CGE e registrar o termo na plataforma tecnológica apropriada. O não cumprimento desses procedimentos implica falha formal e pode comprometer a validade de controles posteriores. Questões de concurso frequentemente propõem trocas de prazos ou omissões na comunicação, por isso memorize a literalidade: “trinta dias” e “data de sua celebração”.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

Finalizando, o parágrafo único do artigo 213 estabelece que não basta informar uma única vez: é dever dos órgãos e entidades manter registros permanentemente atualizados sobre todas as etapas do cumprimento das condições previstas no TAC. Isso significa monitoramento constante, o que reforça a ideia de que o acompanhamento é ativo, não meramente documental.

Esses dispositivos deixam claro que a transparência, o controle e a evidência documental do cumprimento do TAC são fundamentais. O agente público e a administração que acompanha esse ajuste devem seguir regras formais, respeitar prazos e garantir que tudo seja devidamente registrado e comunicado às autoridades competentes.

Analise cada detalhe dos artigos. Se em uma questão aparecesse, por exemplo, que o registro do TAC dura um ano após o cumprimento, essa estaria incorreta diante do texto da lei. Se omitisse o órgão responsável pela comunicação à CGE, também. Faça sempre a conferência literal para não cair em pegadinhas de interpretação!

Questões: Acompanhamento do cumprimento do TAC

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento que visa evitar a instauração de processos disciplinares na administração pública, e seu acompanhamento é responsabilidade do órgão ou entidade que o elaborou.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro do Termo de Ajustamento de Conduta nos assentamentos funcionais dos agentes públicos não é obrigatório, desde que a execução do TAC seja considerada regular.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que a comunicação da celebração do TAC à Controladoria Geral do Estado deve ocorrer no prazo de 60 dias a partir da sua celebração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será mais possível instaurar qualquer procedimento disciplinar relacionado aos fatos que foram objeto do ajuste.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de registros atualizados sobre o cumprimento do TAC é uma obrigação contínua dos órgãos e entidades, garantindo assim a transparência e a eficácia do processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento da execução do TAC pode ser feito por quaisquer órgãos da administração pública, independentemente de quem elaborou o termo.

Respostas: Acompanhamento do cumprimento do TAC

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei Estadual n° 20.656/2021, a responsabilidade pelo acompanhamento do TAC recai diretamente sobre o órgão que o redigiu, refletindo a formalidade e seriedade do processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo especifica que o registro do TAC é obrigatório nos assentamentos dos profissionais envolvidos e deve ser cancelado apenas após dois anos do término da vigência, independentemente da regularidade da execução.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que a comunicação deve ser feita em até 30 dias após a celebração do TAC, conforme definido na Lei Estadual n° 20.656/2021, destacando a importância da pontualidade nesse procedimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma esclarece que a impossibilidade de instauração de procedimento disciplinar se aplica apenas aos fatos relacionados especificamente ao ajuste do TAC e declarados pela chefia imediata, o que restringe a afirmação feita.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a lei estabelece que os órgãos e entidades devem manter registros atualizados, o que assegura um acompanhamento ativo e a transparência em todas as etapas do cumprimento do TAC.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O acompanhamento é uma responsabilidade exclusiva do órgão que elaborou e celebrou o TAC, conforme estabelecido na norma, evidenciando a função específica daquele órgão no processo.

    Técnica SID: SCP

Registro nos assentamentos funcionais

O registro do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos assentamentos funcionais do agente público é uma etapa obrigatória no processo de acompanhamento do cumprimento desse compromisso. Por meio do registro, toda a informação relevante sobre a celebração, vigência e execução do TAC passa a integrar o histórico funcional do agente público envolvido.

Esse procedimento garante transparência, facilita a fiscalização de obrigações e impede que fatos objeto do TAC sejam futuramente utilizados para abertura de novo procedimento disciplinar, desde que todas as condições do termo tenham sido devidamente cumpridas. Observe, a seguir, como o texto legal detalha esse processo:

Art. 212. O TAC, quando celebrado junto a agente público, será registrado nos seus assentamentos funcionais, cancelando-se esse registro após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de sua vigência.

Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

O artigo 212 determina que, sempre que o TAC envolver agente público, seu registro nos assentamentos funcionais é obrigatório. Isso ocorre independentemente do tipo de irregularidade ajustada. O registro serve como um marco legal do compromisso firmado pelo agente, deixando evidenciada sua existência e permitindo o controle dos prazos de vigência e cumprimento.

O cancelamento do registro só acontece após dois anos do término da vigência estipulada no TAC. É importante atentar para essa contagem, pois o histórico do agente conservará o registro durante todo esse período, mesmo após o termo já estar integralmente cumprido. Nada impede, entretanto, que o agente continue normalmente seu exercício funcional, salvo se houver restrições específicas estabelecidas no próprio TAC.

Repare ainda no efeito previsto no parágrafo único: quando a chefia imediata declara que o agente público cumpriu todas as condições previstas no TAC, não haverá instauração de procedimento disciplinar pelos mesmos fatos. Tal mecanismo afasta a possibilidade de dupla punição ou enquadramento disciplinar repetido, proporcionando mais segurança jurídica ao agente e evitando excesso de persecução administrativa sobre uma mesma conduta já ajustada e regularizada.

Esse cuidado evita, por exemplo, que um fato já resolvido mediante TAC — com todas as obrigações e reparações cumpridas — seja objeto de novo processo disciplinar no futuro, tornando a atuação administrativa mais racional e previsível.

Em concursos públicos, um detalhe frequentemente cobrado é a literalidade dos prazos: o registro permanece por dois anos a partir da data-limite do TAC, e não da assinatura. Além disso, só a declaração expressa da chefia acerca do cumprimento integral das condições do termo impede o prosseguimento de nova persecução disciplinar relacionada àquele fato. Ler atentamente cada termo do artigo previne erros de interpretação em provas sobre o tema.

Questões: Registro nos assentamentos funcionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos assentamentos funcionais dos agentes públicos é opcional, dependendo do tipo de irregularidade ajustada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do registro do TAC nos assentamentos funcionais ocorre automaticamente após dois anos do término da vigência do termo, independentemente do cumprimento das condições ajustadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A declaração de cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público impede a instauração de novo procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro do TAC nos assentamentos funcionais dos agentes públicos pode ser cancelado antes de dois anos se o agente cumprir integralmente as condições do termo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um fato já resolvido por um TAC, após o cumprimento das obrigações, pode ser objeto de processo disciplinar futuro caso não haja documentação que comprove sua regularização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para cancelamento do registro do TAC deve ser iniciada a partir da assinatura do termo.

Respostas: Registro nos assentamentos funcionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro do TAC nos assentamentos funcionais é obrigatório sempre que envolve um agente público, independentemente do tipo de irregularidade. Essa regra garante transparência e fiscalização adequada das obrigações assumidas pelo agente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro só é cancelado após dois anos do término da vigência do TAC, mas isso não está relacionado ao cumprimento das condições do termo. O histórico do agente mantém o registro durante todo esse período, mesmo após o cumprimento do TAC.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, uma vez declaradas as condições do TAC cumpridas pela chefia, não será instaurado novo procedimento disciplinar pelos mesmos fatos. Isso protege o agente de dupla punição, proporcionando segurança jurídica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cancelamento do registro é fixado em dois anos a partir da data de término da vigência do TAC, não podendo ser antecipado com base no cumprimento das condições, assegurando que o histórico do agente permaneça intacto durante esse período.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impede que um fato ajustado e cumprido por meio do TAC seja novamente objeto de processo disciplinar, garantindo assim que o agente não sofra persecução administrativa por condutas já regularizadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo inicia-se a partir da data-limite estipulada para o término da vigência do TAC, e não da assinatura, refletindo a necessidade de registros precisos nos assentamentos funcionais.

    Técnica SID: PJA

Informação à Controladoria-Geral do Estado

No contexto do acompanhamento e execução dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), a Lei Estadual nº 20.656/2021 determina obrigações específicas de informação e transparência dirigidas à Controladoria-Geral do Estado (CGE). Esta obrigação visa garantir uma fiscalização rigorosa, bem como o devido registro e monitoramento das condições estabelecidas nesses termos, contribuindo para a efetividade do controle interno e externo.

O texto legal, ao dispor sobre a obrigatoriedade de comunicar a celebração do TAC à CGE, institui também a necessidade de registro em ferramenta tecnológica e o dever contínuo de manter informações atualizadas. Observe a redação literal do artigo 213:

Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo de trinta dias, a contar da data de sua celebração.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

Repare como a lei é específica quanto ao prazo de 30 dias para que a informação da assinatura do TAC seja enviada à CGE. Esse cuidado temporal é fundamental para evitar atrasos no controle e na fiscalização. Qualquer descumprimento desse prazo pode comprometer a transparência administrativa e dificultar o acompanhamento eficaz das obrigações firmadas pelo agente público ou demais interessados.

Outro ponto importante destacado no parágrafo único: não basta informar uma vez só. Existe uma determinação expressa para que órgãos e entidades mantenham o registro permanentemente atualizado sobre o cumprimento das condições do TAC. Isso cria uma dinâmica de controle contínuo, onde a atualização das informações é tão relevante quanto a comunicação inicial à CGE.

Pense em um cenário de concurso público em que a questão proponha: “O órgão público está dispensado de atualizar a CGE sobre o andamento das obrigações do TAC após ter informado sua celebração inicial.” Esse enunciado está incorreto, pois a atualização é uma exigência expressa no parágrafo único. O controle não se encerra com o dever formal de registrar a existência do termo, mas se prolonga durante toda sua execução.

Vale ainda observar que, quando a lei menciona a “ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE”, ela está prevendo o uso de sistemas informatizados oficiais da administração estadual para tornar esse controle mais eficiente, auditável e menos sujeito a erros manuais. Em tempos de controle eletrônico, esse detalhe não pode passar despercebido pelos candidatos que desejam responder corretamente questões sobre fiscalização e controle administrativo.

Você percebe como a literalidade do artigo exige atenção ao detalhamento de prazos, meios (ferramentas tecnológicas), e o que deve ser informado? Em provas, pequenas trocas, omissões ou ampliações de sentido nesses termos podem induzir ao erro. Por isso, releia com cuidado o artigo 213, gravando especialmente o prazo de 30 dias, a obrigação de uso da ferramenta institucional e o dever permanente de atualização das informações perante a Controladoria-Geral do Estado.

Questões: Informação à Controladoria-Geral do Estado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à Controladoria-Geral do Estado deve ser realizada em um prazo máximo de 30 dias, com o registro sendo feito apenas uma vez na ferramenta tecnológica utilizada pela CGE.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 20.656/2021 prevê a utilização de ferramentas tecnológicas oficiais para registrar a celebração do TAC e também para garantir a atualização contínua das informações sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a manutenção dos registros sobre o TAC deve ser feita de forma esporádica e a comunicação à Controladoria-Geral pode ser enfrentada a qualquer momento durante a execução do termo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em relação à fiscalização dos TACs, a Controladoria-Geral do Estado não tem mecanismos para garantir que as informações sobre o cumprimento das condições sejam atualizadas após a celebração inicial do Termo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso de ferramentas tecnológicas na comunicação do TAC serve para assegurar que os registros sejam auditáveis e menos suscetíveis a erros, tendo em vista a eficiência administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei dispensa a obrigação de utilização de sistemas informatizados para o registro de TACs, permitindo que órgãos e entidades utilizem meios tradicionais de registro, desde que a comunicação seja feita.

Respostas: Informação à Controladoria-Geral do Estado

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, além do registro inicial de 30 dias para comunicação, a lei exige que os órgãos e entidades mantenham registros constantemente atualizados sobre o cumprimento das condições do TAC. O controle é um processo contínuo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei determina que a celebração do TAC deve ser informada à CGE por meio de sistemas de tecnologia, além de requerer a atualização constante das informações, o que visa garantir a transparência e controle efetivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei exige que a comunicação da celebração do TAC seja feita de forma pontual dentro do prazo estipulado de 30 dias, e que os registros devem ser constantemente atualizados, não de forma esporádica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, visto que a lei impõe a obrigação de atualização das informações por parte dos órgãos e entidades, criando uma dinâmica contínua de controle eficaz que envolve a CGE.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei enfatiza a utilização de ferramentas tecnológicas como um método para garantir a eficiência e a precisão das informações registradas, favorecendo a fiscalização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei determina explicitamente o uso de ferramenta tecnológica para o registro do TAC, visando aumentar a transparência e eficiência do controle.

    Técnica SID: PJA

Publicação e comunicação interna do TAC

A Lei Estadual n° 20.656/2021 aborda detalhadamente como deve ser feita a publicidade e a comunicação interna a respeito do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado por agentes públicos. Esses dispositivos reforçam não só a transparência, mas também o controle efetivo do cumprimento das obrigações assumidas no TAC. Interpretar corretamente cada exigência é essencial para evitar erros e omissões — pontos que costumam ser armadilhas em provas de concursos.

Os artigos 214 e 213 do diploma legal trazem regras explícitas sobre as providências a serem tomadas logo após a celebração do TAC. Isso inclui tanto a necessidade de tornar pública essa informação quanto os deveres de comunicação interna às unidades administrativas. Vamos analisar com atenção a literalidade de cada artigo, pois qualquer detalhe pode ser cobrado: prazos, conteúdos mínimos da publicação e destinos das comunicações.

Art. 214. Após a celebração do TAC, será publicado extrato no Diário Oficial do Estado contendo:

I – o número do processo;

II – o nome do agente público celebrante;

III – a descrição genérica do fato; e

IV – as condições de cumprimento do acordo e a cláusula penal estipulada.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

A literalidade do caput deixa claro: não basta publicar um aviso genérico. O extrato do TAC publicado no Diário Oficial do Estado precisa trazer, obrigatoriamente, quatro informações: (1) o número do processo a que o termo se refere, (2) o nome do agente público celebrante, (3) a descrição genérica do fato ajustado e (4) as condições de cumprimento do acordo, incluindo a cláusula penal (ou seja, consequências em caso de descumprimento). Perceba que omitir qualquer um desses itens pode tornar a publicação insuficiente ou inválida aos olhos da norma.

O § 1º determina uma etapa de comunicação interna fundamental: a celebração do TAC deve ser informada, formalmente, à chefia imediata do agente público envolvido, sendo obrigatória a remessa de uma cópia do termo. Por que isso é importante? Porque cabe à chefia imediata acompanhar e fiscalizar o cumprimento efetivo do ajuste, evitando posteriormente alegações de ignorância ou surpresa quanto às obrigações assumidas.

No § 2º, o legislador reforça uma consequência prática: se a chefia imediata declara o cumprimento das condições estabelecidas, fica automaticamente vedada a instauração de procedimento disciplinar pelos mesmos fatos ajustados. Em concursos de alta exigência, observe a expressão “não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste”, pois ela limita a abrangência dessa vedação — outras infrações distintas podem perfeitamente ensejar apuração.

Além do aspecto da publicidade, existe uma obrigação específica de comunicação à Controladoria Geral do Estado, prevista no artigo anterior, reiterando o enfoque no controle administrativo. Veja a literalidade do artigo 213:

Art. 213. A celebração do TAC deverá ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta de tecnologia utilizada pela CGE no prazo de trinta dias, a contar da data de sua celebração.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

O artigo 213 complementa o rito de transparência e controle. Toda vez que um TAC é celebrado, o órgão ou entidade responsável precisa informar a Controladoria Geral do Estado (CGE). Vamos ao detalhe: não basta apenas comunicar — é obrigatório inserir a celebração do termo na ferramenta específica de tecnologia da CGE, tudo isso no prazo de 30 dias após a assinatura. Esquecer do prazo ou omitir a inserção tecnológica são falhas “fatais” em concursos.

O parágrafo único reforça: cabe aos órgãos e entidades manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições pactuadas. Ou seja, não é suficiente apenas publicar e informar — é indispensável acompanhar o cumprimento, manter dados organizados e prontos para eventuais fiscalizações ou auditorias.

Domine cada um desses requisitos e observe o vocabulário utilizado, pois bancas avaliadoras exploram exatamente essas minúcias para construir questões. Mantenha o olhar atento para distinções como “extrato”, “cópia do termo”, “registro atualizado”, “publicação no Diário Oficial” e “inserção na ferramenta de tecnologia”. Cada expressão tem força normativa específica e pode marcar a diferença entre uma resposta correta e um deslize na prova.

Questões: Publicação e comunicação interna do TAC

  1. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no Diário Oficial do Estado deve conter obrigatoriamente o número do processo, o nome do agente público celebrante, a descrição do fato ajustado e as condições de cumprimento do acordo, incluindo a cláusula penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a celebração do TAC, a chefia imediata do agente público deve ser informada, mas não é necessário enviar uma cópia do termo para acompanhamento das obrigações assumidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A publicação da celebração de um TAC deve ocorrer no prazo de trinta dias após a sua assinatura e deve ser informada à Controladoria Geral do Estado por meio de uma ferramenta de tecnologia específica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A não inserção da celebração do TAC na ferramenta tecnológica da Controladoria Geral do Estado após 30 dias pode ser considerada uma falha passível de responsabilização do órgão responsável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao declarar o cumprimento das condições do TAC, a chefia imediata do agente público tem o poder de instaurar um procedimento disciplinar com base nos mesmos fatos objeto do ajuste.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O controle administrativo sobre o cumprimento das obrigações do TAC se limita exclusivamente à publicação no Diário Oficial, não sendo necessário o acompanhamento contínuo por parte das entidades responsáveis.

Respostas: Publicação e comunicação interna do TAC

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O caput do artigo 214 estabelece que a publicação do extrato do TAC deve incluir essas quatro informações essenciais, sendo a omissão de qualquer uma delas uma irregularidade que compromete a validade da publicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 1º do artigo 214 determina que a celebração do TAC deve ser comunicada à chefia imediata do agente, incluindo o envio de uma cópia do termo, o que é essencial para o acompanhamento do cumprimento das obrigações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo 213, a celebração do TAC deve ser informada à Controladoria Geral do Estado e inserida na ferramenta tecnológica no prazo de 30 dias após a assinatura, evidenciando a importância da transparência e controle administrativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O não cumprimento do prazo de inserção do TAC na ferramenta de tecnologia da CGE, conforme estipulado, representa uma falha crítica que pode levar a penalidades, evidenciando a responsabilidade dos órgãos em manter a transparência.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 2º do artigo 214 proíbe explicitamente a instauração de procedimento disciplinar pelos mesmos fatos do ajuste, uma vez que as condições foram cumpridas, limitando a abrangência dessa vedação a questões relacionadas diretamente ao TAC.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei Estadual n° 20.656/2021 exige que os órgãos responsáveis mantenham um registro atualizado sobre o cumprimento das condições do TAC, indo além da mera publicação, uma vez que o acompanhamento contínuo é essencial para a transparência e controle.

    Técnica SID: PJA

Efeitos, descumprimento e penalidades relacionadas ao TAC (arts. 215 a 221)

Suspensão de prazos e processo administrativo

No contexto dos efeitos e da execução do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), é fundamental compreender como a legislação estadual trata a contagem dos prazos e o andamento dos processos administrativos disciplinares. O entendimento literal destes dispositivos evita erros comuns em provas de concursos, especialmente em bancas que cobram a distinção entre suspensão e interrupção de prazos e a relação entre TAC e procedimentos sancionatórios.

Ao celebrar um TAC, duas consequências diretas surgem: a suspensão do prazo prescricional e a suspensão do processo administrativo. A lei apresenta essas previsões de maneira objetiva, e detalhes específicos dessas suspensões podem ser objetos de pegadinhas em enunciados de provas. Veja abaixo a descrição literal de cada artigo.

Art. 215. Durante período de cumprimento do TAC não corre prazo prescricional.

Note a clareza do artigo: “não corre prazo prescricional”. Isso significa que, a partir da assinatura e enquanto estiver vigente o TAC, o prazo para prescrição — ou seja, o tempo limite para que a Administração Pública possa aplicar sanções em razão da infração — permanece parado. Não se trata de interrupção, e sim suspensão da contagem, recomeçando de onde parou quando finalizado o período do TAC ou declarado o descumprimento.

Esse detalhe é frequentemente explorado em questões objetivas, sobretudo quando são trocados termos como “interromper” por “suspender”, ou quando se sugere que o prazo recomeça do zero. O correto, aqui, é que o prazo apenas fica suspenso e, terminando o TAC, a contagem se reinicia do ponto onde havia parado.

Art. 216. A celebração do TAC suspenderá o processo administrativo.

A previsão é objetiva: o processo administrativo sancionador já instaurado ficará suspenso a partir da celebração do TAC. Isso significa que quaisquer procedimentos, instruções, oitivas ou atos praticados no âmbito daquele processo ficam sobrestados durante o prazo de vigência do TAC.

É importante perceber a diferença: enquanto o artigo anterior se refere exclusivamente ao prazo prescricional — relacionado ao tempo que o Estado tem para aplicar eventual sanção —, aqui falamos da suspensão do próprio procedimento investigativo ou disciplinar. Assim, não se avança na tramitação do processo enquanto o TAC estiver em cumprimento.

Esses artigos são cobrados isoladamente ou em confronto com outros dispositivos. Fique atento à literalidade usada aqui: “não corre prazo prescricional” (art. 215) e “a celebração do TAC suspenderá o processo administrativo” (art. 216). Mudanças sutis nesses termos, feitas por bancas, costumam induzir ao erro.

Para fixar: sempre que houver um TAC em vigor, o prazo prescricional fica parado, e o processo administrativo, suspenso. Isso garante ao compromissado tempo hábil para cumprir o termo, sem o risco de sanções serem aplicadas antes do prazo e sem avançar o processo até a verificação do cumprimento.

Imagine um servidor público que, notificiado sobre uma infração, celebra o TAC como alternativa à continuidade do procedimento administrativo disciplinar. A partir desse momento, nem o procedimento avança, nem há risco de prescrição correr em seu desfavor. Só ao final do período do TAC, caso haja descumprimento, é que ambos voltam a correr normalmente.

A compreensão precisa desses mecanismos previne erros comuns — como acreditar que a suspensão só atinge um dos dois âmbitos (processual e prescricional) ou confundir suspensão com interrupção, que reiniciaria a contagem do prazo.

Questões: Suspensão de prazos e processo administrativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) provoca a suspensão da contagem do prazo prescricional, que permanece parado durante a vigência do TAC até que este termine ou seja declarado como descumprido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do processo administrativo em decorrência da celebração de TAC implica que todos os atos processuais ficam paralisados, resultando na interrupção das diligências a serem realizadas durante o prazo de cumprimento do termo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o cumprimento de um TAC, a Administração Pública não poderá aplicar sanções administrativas, já que o prazo para tal aplicação fica suspenso pelo período em que o acordo estiver sendo cumprido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo não poderá avançar durante o cumprimento do TAC, e uma alteração na legislação que previsse a reinício da contagem do prazo seria necessária para permitir tal avanço.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre suspensão e interrupção dos prazos no âmbito da execução do TAC é crucial, sendo que a primeira significa que o prazo fica parado, enquanto a segunda reinicia a contagem do prazo a partir do zero.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A celebração do TAC não altera as regras de contagem de prazo estabelecidas, pois mantém a contagem em curso, independentemente do cumprimento do termo.

Respostas: Suspensão de prazos e processo administrativo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo prescricional, quando suspenso pela celebração do TAC, significa que ele não avança enquanto o termo estiver em vigor, apenas reiniciando sua contagem a partir do ponto que foi interrompido após o TAC. Essa afirmativa está corretamente disposta no conteúdo abordado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão do processo administrativo resulta na paralisação dos atos processuais, mas não caracteriza interrupção, que recomeçaria a contagem do prazo do zero. A suspensão simplesmente faz com que o processo aguarde o cumprimento do TAC. Portanto, a afirmativa contém erros conceituais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a suspensão do prazo prescricional impede que sanções sejam aplicadas enquanto o TAC estiver em vigor. Assim, a Administração deve aguardar o fim do cumprimento do termo para retomar a possibilidade de aplicar sanções.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação atual já prevê que enquanto houver um TAC em vigor, a tramitação do processo administrativo fica suspensa, não necessitando de qualquer alteração legal para manter essa condição. Qualquer avanço só ocorre após a conclusão do TAC.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item está correto. A distinção entre suspensão e interrupção dos prazos é fundamental para a correta compreensão da Lei. A suspensão mantém o prazo parado, enquanto a interrupção reiniciaria a contagem do zero, o que não ocorre na situação de suspensão prevista pelo TAC.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é enganosa, pois a celebração do TAC efetivamente suspende as contagens dos prazos, que não continuam em curso durante sua vigência. Essa é uma consequência direta e explícita do TAC, de modo que a afirmação contraria o que foi apresentado no conteúdo.

    Técnica SID: PJA

Sanções pelo descumprimento

O regime de sanções aplicável ao descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) está cuidadosamente detalhado na Lei Estadual n° 20.656/2021. Nesta parte, é fundamental que o candidato observe não apenas quais penalidades podem ser impostas, mas também os mecanismos previstos para garantir sua efetividade. As palavras-chave e a ordem das medidas são pontos frequentemente explorados em questões de prova — por isso, a atenção aos termos e prazos é indispensável.

Observe como o legislador estabelece consequências claras e automáticas para o caso de inadimplemento, abarcando multa, retomada de processos e restrições futuras quanto à celebração de novo TAC. Além disso, a lei regulamenta todos os procedimentos para cobrança e os critérios determinantes para aplicação das penalidades. Vamos analisar cada artigo em sua literalidade e discutir seus pontos relevantes.

Art. 218. Sem prejuízo da aplicação das penalidades estipuladas no TAC, o descumprimento do termo acarretará no prosseguimento do Processo Administrativo.

O texto do art. 218 determina que o simples descumprimento do TAC não exime o compromissado de outras sanções. Ao contrário, a penalidade prevista no próprio termo se soma ao direito da Administração de dar continuidade ao Processo Administrativo. O uso da expressão “sem prejuízo” evidencia que as consequências são cumulativas: multa e retomada do processo caminham juntas.

Art. 219. O descumprimento do disposto no TAC sujeita o compromissado ao pagamento de multa ou outra penalidade, fixada no próprio TAC, a ser aplicada pelo órgão ou entidade responsável pelo termo, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.

§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá à Fazenda Estadual.

No art. 219, reforce a ideia de personalização da penalidade: o valor da multa, quando prevista, deve levar em conta fatores objetivos, como “gravidade e natureza da infração”, “vantagem auferida”, “extensão do dano causado à Administração” e “condição econômica do compromissado”. É comum que bancas troquem esses elementos por outros que não constam no texto, então memorize com atenção essa lista.

Importante também notar que a multa tem como destinatária final a Fazenda Estadual — esse é o caminho do produto das sanções financeiras, informação útil principalmente em questões de SCP (substituição crítica de palavras), que podem sugerir destinação diversa.

Art. 220. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

I – intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;

II – emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;

III – comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.

Neste artigo, acompanhe o procedimento detalhado para o momento do inadimplemento. O primeiro passo é a intimação: o compromissado recebe prazo de quinze dias para pagar a multa ou justificar seu comportamento. Caso não haja justificativa aceita, é emitido o Certificado de Descumprimento — documento que formaliza o inadimplemento e comunica o prosseguimento dos procedimentos sancionatórios.

Outro detalhe importante: a comunicação do Certificado de Descumprimento enseja novo prazo, agora de dez dias, para pagamento da multa, contado a partir da assinatura do Aviso de Recebimento. A não quitação leva à inscrição do débito em dívida ativa. E atenção para a eficácia do Certificado — ele tem força de título executivo extrajudicial. Ou seja, permite à Administração cobrar a dívida diretamente, sem necessidade de decisão judicial prévia a respeito do débito, ponto recorrente em questões objetivas.

Art. 221. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.

Além das sanções financeiras e administrativas já vistas, existe ainda uma sanção restritiva de direito. O incumprimento de um TAC gera impedimento para celebração de novo termo por cinco anos. O prazo é contado a partir da data da emissão do Certificado de Descumprimento. Atenção à expressão “sobre qualquer objeto”, indicando vedação ampla, não restrita ao tema originalmente negociado no TAC anterior.

  • O nome “Certificado de Descumprimento” precisa ser memorizado, pois aparece como instrumento central na formalização do inadimplemento.
  • O prazo de cinco anos para impedimento da celebração de novo TAC recai sobre qualquer objeto — pequenas trocas podem ser armadilhas em provas.
  • As penalidades financeiras são personalizadas, considerando critérios definidos no §1º do art. 219, e a receita sempre reverte à Fazenda Estadual.
  • O descumprimento do TAC faz com que o processo administrativo (originalmente suspenso) seja retomado, além da possível aplicação de multa.

Perceba como cada dispositivo trabalha em interligação: a intimação prévia para defesa ou pagamento, a formalização do descumprimento, a aplicação de multa e a restrição futura ao inadimplente formam um ciclo de responsabilização completo, projetado para garantir tanto a reparação quanto a prevenção de reincidências.

Questões: Sanções pelo descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) resulta na aplicação de sanções financeiras, como multa, e na continuidade do Processo Administrativo, ambos independentemente uma da outra.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A multa prevista no TAC deve ser aplicada pelo órgão responsável independentemente da natureza da infração e da condição econômica do compromissado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Descumprimento, uma vez emitido, atua como documento que formaliza o inadimplemento do TAC e tem eficácia de título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança sem necessidade de decisão judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de cinco anos para a impossibilidade de celebração de um novo TAC se inicia a partir da data em que o compromissado for notificado sobre o pagamento da multa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A multa por descumprimento do TAC é revertida para a Fazenda Municipal e seu valor deve ser determinado apenas com base na extentsão do dano causado à Administração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades impostas pelo descumprimento do TAC incluem a possibilidade de restrições futuras quanto à celebração de novos termos, sendo esta sanção restritiva válida para qualquer objeto.

Respostas: Sanções pelo descumprimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O processo administrativo é retomado mesmo com a penalidade já imposta por descumprimento, consequência que revela a clara cumulatividade das sanções. O uso da expressão ‘sem prejuízo’ indica que ambas as sanções são aplicadas simultaneamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A nomeação e a aplicação da multa levam em consideração a gravidade e a natureza da infração, além da condição econômica do compromissado, conforme estabelecido pela legislação. Isso indica que a penalidade não é apenas automática, mas também personalizada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Certificado de Descumprimento efetivamente formaliza o inadimplemento e confere à Administração a capacidade de cobrar a dívida gerada diretamente, sem proceder a um processo judicial prévio, caracterizando-se, portanto, como um título executivo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de cinco anos para a celebração de novo TAC é contado a partir da emissão do Certificado de Descumprimento e não da notificação sobre o pagamento da multa. Essa distinção é importante para entender a abrangência da sanção restritiva.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A multa deve ser revertida à Fazenda Estadual e sua fixação deve considerar não apenas a extensão do dano, mas também a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do compromissado, refletindo a personalização da penalidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação prevê a restrição a novos TACs por cinco anos, abrangendo qualquer objeto, não se limitando ao tema do TAC descumprido. Essa característica amplia a gravidade das consequências do descumprimento.

    Técnica SID: SCP

Impedimentos a novos TACs

A legislação estadual é rigorosa quanto à possibilidade de firmar novos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) quando ocorre descumprimento. Essa restrição existe para evitar que o próprio TAC perca sua finalidade pedagógica e corretiva, servindo como mero atalho para fugir de penalidades sem compromisso real de mudança. O impedimento visa garantir seriedade e responsabilidade em todo o procedimento.

O único artigo que trata especificamente desse impedimento está no bloco de normas relacionadas ao descumprimento e aplicação de penalidades do TAC. Observe de perto os detalhes e prazos constantes no texto legal, pois são pontos muito explorados em provas de concursos e exigem sempre leitura atenta, palavra por palavra.

Art. 221. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da emissão do Certificado de Descumprimento do termo inadimplido.

Repare que a restrição não se limita ao objeto do TAC descumprido: ela alcança qualquer novo termo, independentemente do assunto envolvido. Assim, se um agente público ou compromissado deixar de cumprir um TAC, não poderá celebrar outro TAC sobre nenhum outro fato nos cinco anos seguintes.

O prazo de impedimento começa a contar da data da emissão do Certificado de Descumprimento. Esse certificado é fundamental, pois é ele que formaliza o inadimplemento e serve como marco inicial para a vedação. Sem ele, não se opera o impedimento previsto no artigo.

Na prática, imagine um servidor que descumpre um TAC relacionado ao atraso em uma obrigação funcional. Se houver a emissão do Certificado de Descumprimento, esse servidor ficará impedido de firmar novo TAC, mesmo para temas completamente distintos — por exemplo, se futuramente cometer outra irregularidade, por menor que seja, não poderá mais obter o benefício de um TAC durante todo o período de cinco anos.

O dispositivo utiliza a expressão “sobre qualquer objeto”, deixando claro que o impedimento é amplo. Isso exige atenção ao sentido global da norma e cuidado ao interpretar situações específicas em provas. Fica claro, também, que essa vedação visa garantir que os compromissários levem o TAC a sério e cumpram integralmente as obrigações assumidas, sob pena de ficarem privados, por cinco anos, dessa solução alternativa à punição direta.

Lembre-se: a literalidade do artigo é absoluta e não prevê exceções para temas de menor gravidade ou situações de boa-fé. O que conta é a emissão formal do Certificado de Descumprimento. O prazo começa a fluir a partir desta data e atinge qualquer novo termo, sem distinção.

Muitos erros em provas acontecem no momento de distinção entre “semelhante objeto” e “qualquer objeto”. Guarde bem a formulação exata do artigo e treine reconhecer esse detalhe — qualquer omissão ou troca de palavras neste contexto pode comprometer a resposta em concursos com foco em interpretação literal da lei.

Fique atento: o artigo não trata de prorrogações, exceções ou hipóteses de redução do prazo. A vedação é de cinco anos, contados da data expressamente indicada, e vale para todos os interessados que tenham descumprido TAC, após a emissão do certificado competente.

Esse ponto reforça, mais uma vez, a necessidade de cuidado e comprometimento total ao assumir obrigações em um TAC. O descumprimento, além de acarretar sanções imediatas, fecha a porta para soluções consensuais futuras junto à Administração durante um período considerável.

Questões: Impedimentos a novos TACs

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) implica na impossibilidade de celebrar novos TACs por um período de cinco anos a contar da emissão do Certificado de Descumprimento, independentemente do objeto do novo TAC.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que menciona os impedimentos a novos TACs prevê exceções para casos em que o descumprimento foi resultado de erro de interpretação das obrigações assumidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer descumprimento do TAC, uma vez formalizado através do Certificado de Descumprimento, veda a celebração de novos Termos de Ajustamento de Conduta por um período de cinco anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A vedação à celebração de novos TACs após um descumprimento é aplicável somente se o novo termo estiver relacionado ao mesmo objeto do TAC descumprido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de impedimento para a celebração de novos TACs por conta do descumprimento de um TAC iniciará a contagem a partir da data da assinatura do novo termo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor que não cumpre um TAC relacionado a uma questão funcional ficará impedido de firmar novos TACs durante cinco anos, mesmo que o próximo TAC seja sobre um tema completamente distinto.

Respostas: Impedimentos a novos TACs

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao dispor que o impedimento se aplica a qualquer novo TAC, sem distinção entre objetos, e inicia-se a partir da emissão do Certificado de Descumprimento. Esse detalhe é fundamental para garantir a seriedade no cumprimento das obrigações assumidas pelos compromissários.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não prevê exceções para descumprimentos, independentemente das circunstâncias. O princípio do impedimento é rígido, não permitindo que casos de boa-fé ou de menor gravidade sejam considerados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a norma estabelece que a emissão do Certificado de Descumprimento é o marco que inicia a contagem do prazo de cinco anos durante o qual não se pode firmar novos TACs, reforçando a necessidade de compromisso ao cumprir o que foi acordado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a vedação se estende a qualquer novo TAC, independentemente do objeto, confirmando que o descumprimento deve ser tratado com seriedade e impede o acesso a esta alternativa em qualquer nova situação durante o prazo estipulado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem do prazo de cinco anos começa a partir da emissão do Certificado de Descumprimento do TAC violado e não da assinatura de novos termos, o que é um aspecto crucial na interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação reflete corretamente a amplitude do impedimento, que não se limita ao objeto do TAC descumprido, sendo consistente com a literalidade da norma legislativa aplicada.

    Técnica SID: PJA

Procedimento e efeitos do Certificado de Descumprimento

O Certificado de Descumprimento é um dos instrumentos mais relevantes relacionados ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na Lei Estadual nº 20.656/2021. Sua função principal é formalizar o inadimplemento das obrigações assumidas pelo compromissado, produzindo efeitos imediatos sobre sua situação perante a Administração. Reconhecer a literalidade do texto é fundamental para evitar erros em provas e compreender como se desenvolve o procedimento, quais as consequências práticas e os efeitos jurídicos decorrentes desse certificado.

Observe que a lei determina passo a passo o que a autoridade deve fazer diante do não cumprimento do TAC: desde a notificação para pagamento ou defesa, até a emissão do Certificado, sua comunicação e as consequências para o compromissado. Além disso, cada detalhe da redação pode ser explorado em questões, especialmente os prazos e a natureza do Certificado como título executivo extrajudicial.

Art. 220. Na hipótese de atraso ou descumprimento das obrigações contidas no TAC, a autoridade superior do órgão ou entidade responsável deverá:

I – intimar o compromissado para, no prazo de quinze dias, pagar a multa prevista no termo, ou apresentar defesa sobre os motivos do seu descumprimento;

II – emitir Certificado de Descumprimento, caso não apresentadas ou consideradas improcedentes as alegações da intimada, informando que será dada continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados com o compromissado, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;

III – comunicar ao compromissado quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de dez dias, contados da data de assinatura do Aviso de Recebimento correspondente, para o pagamento do valor da multa prevista no TAC, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. O Certificado de Descumprimento do TAC é o instrumento pelo qual a Administração caracteriza o inadimplemento do compromisso celebrado TAC e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei.

Ao detalhar o procedimento, perceba que o primeiro passo é a intimação do compromissado. Nesse momento, a autoridade superior deve conceder quinze dias para que o compromissado pague a multa definida no TAC ou apresente defesa justificando o descumprimento das obrigações. É um direito central do compromissado oferecer sua justificativa nesse prazo.

Caso a defesa não seja apresentada ou seja considerada improcedente, a autoridade responsável deve emitir o Certificado de Descumprimento. Esse certificado formaliza o reconhecimento oficial de que o TAC não foi cumprido. É fundamental perceber que, com a emissão do Certificado, a administração dá continuidade a todos os procedimentos sancionatórios relacionados ao compromissado, e ainda pode adotar outras providências administrativas pertinentes.

O passo seguinte é a comunicação formal ao compromissado sobre a emissão do Certificado. Nesse ato, a autoridade fixa prazo de dez dias, contado da assinatura do Aviso de Recebimento, para que seja efetuado o pagamento da multa prevista no TAC. Se o pagamento não for realizado dentro desse prazo, a multa será inscrita em dívida ativa. Esse detalhe costuma ser cobrado em concursos por meio de troca de prazos ou omissão do trâmite correto.

O parágrafo único explicita a natureza do Certificado de Descumprimento: ele é o instrumento formal que caracteriza o inadimplemento do TAC e assegura sua eficácia como título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez emitido, pode ser utilizado diretamente para a execução judicial da penalidade, sem necessidade de nova discussão administrativa.

  • Ponto de atenção: O Certificado de Descumprimento não apenas documenta o descumprimento, mas também viabiliza de imediato a cobrança judicial da multa, conferindo segurança e agilidade ao processo sancionatório. Não há espaço para prorrogação dos prazos nem para a flexibilização dos efeitos previstos.
  • Técnica SID: SCP (Substituição Crítica de Palavras): Em questões de prova, a banca pode trocar a expressão “emitir Certificado de Descumprimento” por “emitir notificação complementar” ou “emitir mero comunicado”. Fique atento! Somente a emissão formal do Certificado — nos termos do artigo — gera o efeito de título executivo extrajudicial.

É indispensável a compreensão detalhada do procedimento previsto no art. 220, com foco nos prazos (quinze dias para defesa e dez dias para pagamento após o Certificado), na formalização da inadimplência pelo Certificado, e em seu valor como título executivo extrajudicial. Imagine o Certificado como a “chave” que transforma o descumprimento do TAC em obrigação líquida e certa, autorizando a administração a agir com base direta no documento para buscar a satisfação do crédito.

Finalmente, observe que o Certificado de Descumprimento carrega dois efeitos centrais: desencadeia a continuação ou retomada do processo sancionatório e serve como instrumento hábil para cobrança judicial da penalidade, afirmando-se como um dos mecanismos mais eficazes para assegurar cumprimento de TACs na gestão pública estadual.

Questões: Procedimento e efeitos do Certificado de Descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Descumprimento é um instrumento que formaliza o inadimplemento das obrigações contidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), produzindo efeitos imediatos sobre a situação do compromissado perante a Administração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A não apresentação de defesa por parte do compromissado após a intimação resulta na impossibilidade da autoridade emitir o Certificado de Descumprimento e prosseguir com a sanção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a emissão do Certificado de Descumprimento, a Administração deve fixar um prazo de dez dias para que o compromissado efetue o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Descumprimento do TAC não é considerado um título executivo extrajudicial e, portanto, sua emissão não permite à Administração buscar judicialmente a cobrança da multa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável deve garantir ao compromissado o direito de apresentar defesa por um prazo de quinze dias a partir da notificação de descumprimento das obrigações contidas no TAC.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Certificado de Descumprimento não tem consequências diretas na continuidade dos procedimentos administrativos relacionados ao compromissado, sendo apenas uma comunicação formal.

Respostas: Procedimento e efeitos do Certificado de Descumprimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Certificado de Descumprimento efetivamente caracteriza a situação de inadimplemento do compromisso estabelecido pelo TAC, resultando em consequências diretas sobre a relação do compromissado com a Administração, como a possibilidade de cobrança judicial. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Caso o compromissado não apresente defesa ou se a mesma for considerada improcedente, a autoridade é obrigada a emitir o Certificado de Descumprimento, permitindo a continuidade dos procedimentos sancionatórios. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que, após a emissão do Certificado, o compromissado é informado sobre a necessidade de pagamento da multa em um prazo de dez dias, conforme a legislação vigente. O não cumprimento desse prazo resulta na inscrição em dívida ativa, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Certificado de Descumprimento possui natureza de título executivo extrajudicial, o que significa que pode ser utilizado diretamente para a cobrança judicial da penalidade imposta, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a legislação confere ao compromissado o direito de apresentar defesa dentro de um prazo de quinze dias após a intimação para o pagamento da multa ou justificação do descumprimento, corroborando a validade da afirmação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A emissão do Certificado de Descumprimento não apenas documenta o descumprimento, mas também autoriza a continuidade dos procedimentos sancionatórios, além de facilitar a cobrança judicial da multa. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e transição normativa (arts. 222 a 227)

Edição de enunciados vinculantes

A Lei Estadual nº 20.656/2021, ao tratar das disposições finais, institui a possibilidade de edição de enunciados vinculantes pelo Governador do Estado do Paraná. Este mecanismo visa conferir uniformidade e obrigatoriedade à aplicação de determinadas decisões judiciais definitivas no âmbito estadual, sempre que houver situações similares. É fundamental perceber os detalhes de procedimento e competência aqui estabelecidos, pois são aspectos frequentemente explorados em provas.

Acompanhe a redação literal do artigo referente ao tema:

Art. 223. O Governador do Estado poderá, por decreto, editar enunciado vinculante para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação devidamente motivada do Procurador-Geral do Estado.

O artigo traz pontos centrais para interpretação: apenas o Governador do Estado pode editar o enunciado vinculante, e isso deve ocorrer por meio de decreto. Perceba a exigência de solicitação motivada do Procurador-Geral do Estado para que haja a edição, o que limita a discricionariedade do chefe do Executivo. Assim, o enunciado vinculante não nasce de ofício nem pode ser solicitado por qualquer autoridade, mas depende de um pedido específico e fundamentado feito pelo Procurador-Geral do Estado.

Outro elemento técnico importante é a obrigatoriedade de aplicação da decisão judicial definitiva a “situações similares”. Em outras palavras: existindo novo caso idêntico ao decidido judicialmente, a Administração está vinculada ao entendimento já consolidado. Por esse motivo, o termo “enunciado vinculante” é central — pois obriga os órgãos estaduais à aplicação uniforme.

Sobre a possibilidade de alteração ou revisão do enunciado, a lei também dispõe de maneira clara. Veja o que diz o § 1º:

§ 1º O enunciado vinculante poderá ser revisto pelo Governador a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos

O texto estabelece que o próprio Governador, mantendo o respeito aos direitos já adquiridos (ou seja, efeitos já produzidos), pode revisar o enunciado vinculante a qualquer momento. A exigência de respeito aos direitos adquiridos evita retroatividade prejudicial ao administrado, protegendo situações já consolidadas sob o enunciado anterior.

Observe agora o parágrafo seguinte, que regula uma etapa procedimental importante:

§ 2º A edição, revisão ou revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.

Aqui, reforça-se a necessidade de participação do Procurador-Geral do Estado. Não apenas na solicitação, mas também em todo o processo de modificação (edição, revisão ou revogação), a manifestação desse órgão é condição antecedente. Isso significa que o Governador só pode editar, revisar ou revogar o enunciado vinculante depois de receber uma manifestação formal do Procurador-Geral do Estado.

Essa exigência atua como um controle técnico-jurídico prévio, garantindo maior segurança na padronização da aplicação das decisões judiciais definitivas no âmbito administrativo estadual.

  • Pontos imprescindíveis para o concurseiro:
  • O instrumento é o decreto do Governador do Estado.
  • É necessário pedido do Procurador-Geral do Estado, motivado.
  • O enunciado vinculante obriga a aplicação uniforme da decisão judicial definitiva em situações similares.
  • A revisão ou revogação só ocorre mediante manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.
  • Direitos adquiridos devem ser respeitados em qualquer revisão ou revogação.

Imagine um cenário prático: uma decisão judicial transitada em julgado passa a ser aplicada de forma obrigatória em todas as demais ocorrências semelhantes, sem depender de nova discussão caso a caso. Com isso, busca-se evitar decisões divergentes e garantir a segurança jurídica dentro do Estado.

Numa questão de concurso, observe se o enunciado menciona a necessidade de solicitação motivada do Procurador-Geral, ou tenta atribuir a qualquer autoridade o direito de sugerir o enunciado vinculante. Qualquer concessão além do Procurador-Geral não se encaixa no texto literal.

Outro ponto sensível é a condição de respeito aos direitos adquiridos. Se a questão afirmar que a revisão pode afetar efeitos já consolidados, o item estará incorreto, pois a lei garante esse resguardo.

Fica claro que o artigo 223 busca racionalizar o tratamento da jurisprudência enquanto uniformiza procedimentos administrativos, ao mesmo tempo em que impõe limites e salvaguardas institucionais. Dominar esses detalhes diferencia o candidato que apenas lê daquilo que realmente se apropriou do conceito e das minúcias normativas.

Questões: Edição de enunciados vinculantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O enunciado vinculante é um mecanismo criado pela Lei Estadual nº 20.656/2021 que permite que qualquer autoridade estadual edite decisões que devem ser aplicadas de forma obrigatória em casos semelhantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O respeito aos direitos adquiridos é um princípio garantido pela legislação que regula a edição dos enunciados vinculantes, permitindo que esses direitos não sejam afetados em caso de revisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A edição de enunciados vinculantes requer que o Governador do Estado tenha a solicitação motivada do Procurador-Geral do Estado, o que mostra a necessidade de um controle jurídico prévio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Governo Estadual pode editar, revisar ou revogar um enunciado vinculante sem um parecer do Procurador-Geral do Estado, o que reforça a autonomia do Executivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de enunciados vinculantes pelo Governador do Estado visa criar uma uniformidade nas decisões judiciais, evitando divergências na aplicação da lei em casos semelhantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revisão de um enunciado vinculante pode ser feita a qualquer momento sem qualquer tipo de limitação normativa ou necessidade de cuidado com direitos já adquiridos.

Respostas: Edição de enunciados vinculantes

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado vinculante só pode ser editado pelo Governador do Estado, por meio de decreto, e não por qualquer autoridade. Isso limita o caráter discricionário e estabelece um procedimento claro para a sua edição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação assegura que os direitos adquiridos devem ser respeitados em qualquer revisão ou revogação do enunciado vinculante, protegendo situações já consolidadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O processo de edição de enunciados vinculantes é condicionado a uma solicitação formal e motivada do Procurador-Geral do Estado, garantindo maior segurança jurídica na aplicação das normas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para qualquer ato de edição, revisão ou revogação de um enunciado vinculante, a manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado é uma condição essencial, garantindo controle técnico sobre essas decisões.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da edição de enunciados vinculantes é garantir que decisões judiciais definitivas sejam aplicadas de forma uniforme em situações similares, promovendo segurança jurídica na administração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A revisão do enunciado vinculante deve respeitar os direitos adquiridos, não sendo permitida a modificação de efeitos já consolidados, conforme disposto na legislação.

    Técnica SID: SCP

Regime de transição processual

A entrada em vigor de uma nova lei pode gerar dúvidas sobre a aplicação de seus dispositivos diante de processos já iniciados sob a legislação anterior. Para evitar insegurança jurídica e garantir respeito aos procedimentos em curso, a Lei Estadual n° 20.656/2021 estabeleceu, de maneira clara, regras específicas de transição processual.

O artigo 224 define o alcance temporal das normas processuais introduzidas pela lei, delimitando onde e como elas produzirão efeitos. É comum, em provas de concurso, aparecerem questões que troquem palavras ou invertam a ordem lógica desse artigo. Uma leitura detalhada e atenta previne erros nesse ponto.

Art. 224. As disposições de natureza processual desta Lei não se aplicam, desde logo, aos procedimentos em curso, mas apenas aos procedimentos iniciados após sua vigência.

O texto é objetivo e direto: apenas procedimentos iniciados após a vigência da nova lei processual devem ser regidos pelas suas normas. O termo “disposições de natureza processual” restringe o alcance da norma aos aspectos relacionados à forma e ao andamento do procedimento, e não, por exemplo, a normas de direito material.

Perceba a importância da expressão “não se aplicam, desde logo, aos procedimentos em curso”. Isso significa que processos que já estavam em andamento – antes do início da vigência da nova lei – continuam seguindo as regras anteriores. O raciocínio por trás disso é de proteção à confiança legítima de quem já havia iniciado ou participado do processo sob uma determinada ordem jurídica.

Muitas vezes, em provas, aparece a inversão: “as disposições processuais aplicam-se imediatamente a todos os procedimentos” — que está incorreta de acordo com o artigo. Fique atento à literalidade e ao jogo de palavras, pois trocar “em curso” por “iniciados após sua vigência” é um detalhe que faz toda a diferença em questões objetivas.

Também é importante notar que o artigo não prevê exceções de aplicação retroativa das normas processuais dessa lei; a regra é clara: procedimentos em curso seguem as regras antigas, e só os novos procedimentos – aqueles iniciados após a vigência – seguem a nova lei.

Diante de contextos de mudança legislativa, esse dispositivo oferece segurança e estabilidade a processos já instaurados. O entendimento seguro do artigo 224, com atenção máxima ao sentido exato de cada termo, reduz chances de erro em provas objetivas e discursivas sobre direito administrativo e processo administrativo disciplinar no âmbito do Estado do Paraná.

Em situações práticas, imagine que um servidor responde a um processo administrativo aberto antes da vigência da Lei nº 20.656/2021. Mesmo após a entrada em vigor dessa lei, as etapas, prazos e formas processuais deverão seguir a legislação anterior. Apenas um processo aberto depois do início da vigência da lei nova será regulado pelas suas novas regras.

Pense no artigo 224 como uma ponte entre o antigo e o novo regime processual, garantindo ordem e previsibilidade durante essa transição. Saber aplicar corretamente essa regra de transição é fundamental para quem se prepara para concursos públicos e atua na administração.

Questões: Regime de transição processual

  1. (Questão Inédita – Método SID) O regime de transição processual estabelecido pela Lei Estadual n° 20.656/2021 permite que procedimentos que já estavam em andamento, na data de sua entrada em vigor, sejam regidos pelas novas normas processuais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelecida no artigo 224 da Lei Estadual n° 20.656/2021 prevê que as disposições de natureza processual aplicam-se imediatamente a todos os procedimentos em curso e àqueles iniciados após sua vigência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei Estadual n° 20.656/2021, a confiança legítima em relação aos procedimentos administrativos em andamento é protegida, garantindo que as regras anteriores continuem em vigor para esses casos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “disposições de natureza processual” na nova lei se refere a normas que afetam exclusivamente a forma e o andamento dos processos, sem englobar normas de direito material.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma que prevê que procedimentos iniciados antes da vigência da Lei Estadual n° 20.656/2021 devem seguir as regras anteriores não admite exceções, aplicando-se de forma retroativa a processos já instaurados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O entendimento correto sobre o artigo 224 da Lei Estadual n° 20.656/2021 é essencial para a segurança jurídica durante a transição das normas processuais.

Respostas: Regime de transição processual

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que as disposições processuais da nova lei não se aplicam aos procedimentos em curso. Isso significa que esses processos seguem as normas anteriores até sua finalização. A nova lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após sua vigência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as disposições processuais não se aplicam aos procedimentos em curso, mas somente aos iniciados após a vigência da lei. A afirmação confunde os dois grupos de procedimentos, levando a um erro de interpretação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei mantém as normas anteriores para processos já iniciados, reforçando a segurança e estabilidade jurídica dos cidadãos que confiam nas regras sob as quais os procedimentos foram instaurados. Isso fortalece a proteção da confiança legítima nas ações administrativas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O termo mencionado é específico e se refere apenas a aspectos processuais, não abrangendo normas de direito material, como demonstrado pela legislação vigente. A interpretação precisa dessa expressão é crucial para a aplicação correta da nova lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não prevê aplicação retroativa; os procedimentos em curso devem seguir as regras antigas até sua conclusão, e essa regra é clara, demonstrando que não há exceções para a aplicação das novas normas a processos já em andamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Uma compreensão precisa do artigo é fundamental para garantir a continuidade e a estabilidade nos processos administrativos, evitando inseguranças que podem advir de mudanças legislativas.

    Técnica SID: PJA

Suspensão de prazos processuais

A administração pública, ao tratar de procedimentos disciplinares e administrativos, prevê modos especiais de contagem dos prazos. Entre essas regras, destaca-se a possibilidade de suspensão dos prazos processuais em um período específico do ano. O objetivo é garantir previsibilidade, segurança e respeito ao direito ao descanso dos servidores, evitando que atos relevantes sejam realizados em datas que dificultam a defesa ou atuação dos interessados.

Vamos conferir a previsão literal da lei. Repare nos termos exatos, pois em questões de concurso é comum tentar confundir o candidato quanto ao período exato de suspensão ou quanto à possibilidade de realização de atos administrativos durante esse intervalo.

Art. 225. A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser suspenso o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Parágrafo único. Durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem julgamentos em órgãos colegiados

Perceba que a suspensão dos prazos processuais não é automática: depende de ato do Chefe do Poder Executivo e pode variar de um ano para outro, conforme decisão administrativa. A expressão “poderá ser suspenso” indica uma faculdade, não uma obrigação, o que pode ser explorado em questões que tragam alternativas absolutas sobre o tema.

O período de suspensão vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, abrangendo ambos os dias (“inclusive”). Este ponto exige atenção especial, pois provas costumam tentar confundir adicionando ou retirando um dia do período real de suspensão.

Outro ponto importante é o parágrafo único: durante o período de suspensão, não estão permitidas audiências nem julgamentos em órgãos colegiados. Isso significa que, durante esse intervalo, nenhum ato decisório coletivo pode ser realizado, reforçando o efeito prático da suspensão para garantir efetiva paralisação do processo.

Pense neste cenário: imagine que um processo administrativo disciplinar está em curso, com o prazo correndo normalmente. Se houver a decisão do Chefe do Poder Executivo pela suspensão, qualquer prazo em aberto ficará congelado entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Não importa se o prazo já estava na metade — ele será retomado apenas após o término do período de suspensão.

Além disso, mesmo que todas as partes concordem, não podem ser realizadas audiências ou julgamentos colegiados durante esses trinta e um dias. Essa vedação visa assegurar tratamento igualitário a todos os envolvidos.

Lembre-se: o detalhe do “a critério” faz toda a diferença. Se a suspensão não for decretada, os prazos correm normalmente, inclusive nesse período. Atenção a expressões como “deverá” ou “será automaticamente”, pois não correspondem ao texto legal.

Esse dispositivo busca alinhar os interesses da administração com o direito ao contraditório e à ampla defesa, criando uma janela anual de proteção processual, mas sempre condicionada à decisão superior.

Questões: Suspensão de prazos processuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão dos prazos processuais na administração pública pode ocorrer em um intervalo que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro, abrangendo ambos os dias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de suspensão dos prazos processuais, é permitido a realização de audiências e julgamentos em órgãos colegiados, desde que haja concordância entre as partes envolvidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão dos prazos processuais na administração pública é uma obrigação do Chefe do Poder Executivo, que deve determinar essa suspensão anualmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de suspensão do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, qualquer prazo que estiver em andamento será congelado e retomado após o término deste período.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão dos prazos processuais é uma diretriz que visa assegurar que atos processuais importantes não sejam realizados em períodos que dificultem a defesa dos servidores e demais envolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a suspensão dos prazos processuais ocorre automaticamente todos os anos, sem a necessidade de qualquer ato do Chefe do Poder Executivo.

Respostas: Suspensão de prazos processuais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a suspensão dos prazos é efetivamente estipulada entre estes dias, garantindo a previsibilidade e o direito ao descanso dos servidores. O detalhe de abranger ambos os dias é um aspecto importante que deve ser absorvido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois, segundo a norma, durante a suspensão não é permitida a realização de audiências ou julgamentos, independentemente da concordância das partes. Isso visa garantir a paridade de tratamento entre todos os envolvidos e a efetividade da suspensão.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a norma estabelece que a suspensão é uma faculdade do Chefe do Poder Executivo, não uma obrigação. Assim, a suspensão não ocorre automaticamente a cada ano, mas depende de uma decisão específica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que a suspensão dos prazos implica na paralisação de qualquer prazo em aberto, que deverá ser retomado apenas após o final desse intervalo. Essa prática busca garantir a paridade de chances para todos os envolvidos no processo administrativo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a razão da suspensão é justamente evitar que atos relevantes sejam realizados em um período que atente contra o direito ao descanso dos servidores, assegurando uma atuação justa e efetiva em processos administrativos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, já que a norma estabelece que a suspensão depende da decisão do Chefe do Poder Executivo, ou seja, não acontece de forma automática, mas a critério do gestor. Essa nuance é fundamental para entender o funcionamento da norma.

    Técnica SID: SCP

Revogação de dispositivos anteriores

A Lei Estadual n° 20.656/2021 traz regras detalhadas sobre o regime disciplinar no Estado do Paraná, mas, para evitar duplicidade de normas, ela define quais dispositivos da legislação anterior deixam de valer. O processo de revogação é fundamental para que não haja interpretações conflitantes e para oferecer segurança jurídica aos administradores públicos e servidores. Ao estudar este subtópico, fique atento aos dispositivos expressamente elencados: cada artigo, do art. 306 ao art. 341 da Lei nº 6.174/1970, é revogado pela nova lei.

Observe que o artigo de revogação não deixa margens para dúvidas quanto ao alcance da medida sobre a legislação anterior: ele detalha, um a um, quais dispositivos são atingidos. Isso facilita a leitura e impede interpretações divergentes entre órgãos públicos. Confira o texto literal:

Art. 227. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970.

I – art. 306;
II – art. 307;
III – art. 308;
IV – art. 309;
V – art. 310;
VI – art. 311;
VII – art. 312;
VIII – art. 313;
IX – art. 314;
X – art. 315;
XI – art. 316;
XII – art. 317;
XIII – art. 318;
XIV – art. 319;
XV – art. 320;
XVI – art. 321;
XVII – art. 322;
XVIII – art. 323;
XVIX – art. 324;
XX – art. 325;
XXI – art. 326;
XXII – art. 327;
XXIII – art. 328;
XXIV – art. 329;
XXV – art. 330;
XXVI – art. 331;
XXVII – art. 332;
XXVIII – art. 333;
XXIX – art. 334;
XXX – art. 335;
XXXI – art. 336;
XXXII – art. 337;
XXXIII – art. 338;
XXXIV – art. 339;
XXXV – art. 340, e
XXXVI – art. 341.

Perceba que a lista é exaustiva. Isso significa que, com a entrada em vigor da Lei Estadual n° 20.656/2021, nenhuma regra do art. 306 ao art. 341 da antiga legislação permanece válida. O legislador preferiu copiar cada artigo, inciso por inciso, para garantir que não seja esquecido nenhum detalhe na transição normativa.

Se aparecer uma questão trazendo uma informação baseada em algum dos artigos citados nessa lista, é fundamental lembrar: agora eles estão oficialmente revogados. Se precisar, leia e releia os números dos artigos, pois os detalhes numéricos costumam ser utilizados para confundir candidatos em prova — especialmente em questões do tipo “marque a alternativa correta/errada” sobre a revogação de normas.

O fato de o artigo de revogação trazer a relação completa também revela que o objetivo do legislador foi garantir uma nova estrutura legal e excluir completamente o regime disciplinar anterior. Isso é muito comum em reformas legislativas de grande porte, para evitar lacunas ou conflitos de aplicação de regras. Se notar questões que mencionem “dispositivo não revogado”, lembre-se de que qualquer dispositivo entre o 306 e o 341 da Lei nº 6.174/1970 desaparece do ordenamento jurídico paranaense com a publicação da nova lei.

Questões: Revogação de dispositivos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 revoga completamente os dispositivos da legislação anterior que tratam do regime disciplinar no Estado do Paraná, listando de forma detalhada quais artigos são afetados por essa revogação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos artigos da Lei nº 6.174/1970, conforme previsto na Lei Estadual n° 20.656/2021, pode gerar lacunas se não forem incluídas novas normas para substituição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual n° 20.656/2021 estabelece que todos os artigos da legislação anterior relacionados ao regime disciplinar permanecem válidos, salvo disposição expressa em contrário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a nova legislação, todos os dispositivos revogados são listados para evitar ambiguidades e garantir segurança jurídica aos servidores e administradores públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos dezenas de artigos citados na Lei Estadual n° 20.656/2021 não tem impacto significativo na estrutura do regime disciplinar do Paraná.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos dispositivos a serem revogados na Lei Estadual n° 20.656/2021 foi feita para manter alguns aspectos da legislação anterior, evitando mudanças abruptas no regime disciplinar.

Respostas: Revogação de dispositivos anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a nova lei sistematicamente anula os dispositivos da Lei nº 6.174/1970 relacionados ao regime disciplinar, evitando assim a duplicidade normativa e garantindo segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, já que a nova lei elimina completamente os artigos de 306 a 341, refletindo uma intenção do legislador de evitar lacunas e garantir uma nova estrutura legal, sem deixar normas anteriores em vigor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a Lei Estadual n° 20.656/2021 revoga explicitamente todos os artigos de 306 a 341 da Lei nº 6.174/1970, portanto não há artigos da legislação anterior que permaneçam válidos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a nova lei revoga detalhadamente os dispositivos anteriores, proporcionando clareza e segurança jurídica, eliminando interpretações conflitantes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A revogação dos artigos tem um impacto direto e significativo na estrutura do regime disciplinar, pois exclui qualquer referência às normas anteriores, promovendo uma nova abordagem normativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, visto que a nova lei revoga totalmente os artigos da legislação anterior, sem manter qualquer aspecto, o que evidencia a intenção de uma reforma completa no regime disciplinar.

    Técnica SID: PJA