Lei Estadual nº 20.656/2021: fases do processo administrativo até recursos

O processo administrativo é um dos grandes pilares para quem busca estabilidade em concursos públicos, especialmente em áreas que envolvem gestão, controle interno e atuação em órgãos estatais. Não raramente, as provas cobram detalhes minuciosos acerca das fases, procedimentos e recursos previstos em lei.

Esta aula aborda a Lei Estadual nº 20.656/2021 até o Capítulo XIV, respeitando fielmente sua literalidade e abrangendo cada ponto relevante. O objetivo é que você compreenda não só a estrutura geral do processo administrativo, mas também nuances como instrução, incidentes de falsidade, extinção, anulação e recursos.

Os tópicos seguirão a ordem do próprio texto legal, garantindo clareza e profundidade, aspectos fundamentais para enfrentar tanto provas objetivas quanto discursivas de alto nível, como as organizadas pela CEBRASPE.

Instrução do Processo Administrativo (arts. 41 a 59)

Atos de instrução e dever probatório

A instrução é o coração do processo administrativo: é nesse momento que todos os dados necessários à decisão são reunidos, analisados e comprovados. Os atos instrutórios garantem que a autoridade tenha informações confiáveis antes de determinar qualquer medida, seja ela favorável ou não ao interessado.

Os dispositivos da Lei Estadual nº 20.656/2021 dedicam atenção especial à forma como essas atividades devem ocorrer, estabelecendo deveres e limites tanto para a Administração quanto para o particular. O foco, aqui, é interpretar detalhadamente como funciona essa dinâmica, prevenindo erros e armadilhas comuns em provas objetivas.

Art. 41. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo.

Parágrafo único. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Perceba que a lei garante o impulso oficial do processo: o órgão pode agir de ofício, ou seja, automaticamente, sem depender de provocação externa. Ainda assim, quando a participação do interessado for indispensável, não pode haver excesso de exigências – tudo deve ser facilitado e realizado da forma menos onerosa possível para ele. Atenção à expressão “menos oneroso”, pois ela tem força normativa e costuma ser explorada em questões por meio de sutis alterações de palavras.

Outro princípio central diz respeito aos limites nas provas admissíveis dentro do processo administrativo:

Art. 42. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Nenhuma informação colhida de forma ilegal, mesmo que possa parecer relevante ou “esclarecedora”, será admitida na formação da convicção administrativa. É um ponto que a banca pode pedir para comparar com outros ramos do direito. Guarde a expressão “meios ilícitos” como uma barreira clara à admissão de qualquer prova nesse contexto.

O próximo bloco normativo detalha como a Administração deve lidar com pedidos de informações, documentos ou providências:

Art. 43. A Administração Pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que:

I – não contenham a devida especificação do objeto do processo a que se destinam;

II – não sejam da competência do órgão requisitado.

Aqui temos um filtro essencial: não basta pedir – é preciso especificar exatamente a qual processo se refere a solicitação, e dirigir ao órgão realmente competente para atender. Em concursos, são comuns pegadinhas sobre a generalidade do pedido ou sobre o direcionamento equivocado. Reforce o cuidado com a dupla exigência do artigo.

Sobre a obtenção de provas e as regras para apresentação de documentos, a lei robustece o dever probatório do interessado, sem afastar a responsabilidade da Administração no auxílio à instrução do processo:

Art. 49. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo e do disposto no art. 50 desta Lei.

Veja que o ônus de provar cabe primeiramente ao interessado, ou seja, quem formula as alegações deve apresentar as provas correspondentes. Porém, a norma já antecipa que a Administração mantém o dever de instrução, apoiando essa busca pela verdade formal do processo.

Olhe com atenção ao texto do dispositivo seguinte, pois ele detalha a dinâmica de obtenção de documentos internos à própria Administração:

Art. 50. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no próprio órgão responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias, ou justificará a impossibilidade de fazê-lo.

Se o interessado indicar que determinada prova ou informação já está registrada em documento que pertence ao próprio órgão (ou outro órgão administrativo), não é dele a obrigação de encontrar ou apresentar esse documento. Cabe ao órgão instrutor buscar esse material de ofício. Caso isso não seja possível, deve justificar a impossibilidade. Atenção especial aqui à expressão “de ofício” – questão clássica de substituição crítica de palavras (SCP).

O caminho é sempre o de facilitar a instrução completa, assegurando tanto a autoridade quanto ao particular o acesso aos elementos essenciais à formação da decisão. A leitura detalhada evita erros clássicos como supor que o interessado deva apresentar documento já em posse da Administração.

Outro cuidado relevante é o direito do interessado de apresentar novos documentos e requerer diligências durante a fase instrutória:

Art. 51. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

O artigo 51 garante intervenção ativa ao interessado: ele pode trazer novos elementos, pedir perícias, sugerir diligências e apresentar alegações antes de qualquer decisão. Não se trata de mera formalidade – cada documento ou parecer apresentado deve ser considerado e mencionado tanto no relatório quanto na decisão, como reforça o §1º. Já o §2º apresenta o rol das hipóteses em que uma prova pode ser recusada: apenas se for ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória, e isso precisa estar fundamentado em decisão. Cuidado com trocas de palavras nesses termos: categorias como “irrelevante”, “contraditória” ou “incompleta” não aparecem e não são previstas expressamente.

Observe, então, duas lições fundamentais a dominar: a) o envolvimento do interessado na formação da prova é ativo, e b) jamais haverá recusa de prova sem decisão motivada e respeitando os limites (ilicitude, impertinência, desnecessidade, protelação).

Vamos recapitular alguns exemplos práticos para tornar o conteúdo ainda mais claro:

  • Se uma autoridade administrativa exigir do interessado a entrega de documentos que já constam nos registros oficiais do próprio órgão, ela estará violando o artigo 50, pois deveria buscar o documento por conta própria.
  • Caso uma prova apresentada seja recusada apenas por “parecer inadequada”, sem fundamentação, há violação do artigo 51, §2º, pois a recusa exige decisão fundamentada e precisa se encaixar em um dos conceitos previstos.

A chave para acertar questões nesse tópico é lembrar sempre das palavras exatas do texto legal, pois pequenas alterações podem comprometer totalmente o sentido. A atuação “de ofício”, o dever de não onerar o particular e a obrigação de fundamentar toda recusa probatória são trechos que devem ser memorizados da forma como aparecem na lei.

Questões: Atos de instrução e dever probatório

  1. (Questão Inédita – Método SID) A instrução do processo administrativo é caracterizada como o momento em que todos os dados necessários à decisão são reunidos, analisados e comprovados. Isso implica que, durante essa fase, a autoridade pode agir de ofício para coletar as informações necessárias, independentemente da provocação do interessado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo, o interessado é o único responsável por apresentar provas relacionadas aos fatos alegados, e a Administração Pública não possui dever de auxiliar na coleta de documentos ou na obtenção de informações relevantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública rejeita quaisquer requerimentos ou documentos que não especifiquem claramente o objeto do processo e que não sejam destinados ao órgão competente, sendo essa uma exigência fundamental para o andamento do processo administrativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito da instrução do processo administrativo, a Administração não pode considerar provas apresentadas pelo interessado apenas porque são consideradas irrelevantes ou inadequadas, a não ser que essa recusa seja fundamentada em um dos critérios específicos previstos na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O interessado no processo administrativo é obrigado a provar os fatos alegados por ele sem nenhuma assistência ou interação da Administração Pública, que deve se manter completamente neutra durante a fase de instrução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão administrativo que recebe um pedido de prova deve necessariamente solicitar ao interessado a entrega desse documento, mesmo que conste de registros que já possui, não assumindo a obrigação de obtê-lo por conta própria.

Respostas: Atos de instrução e dever probatório

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que o órgão responsável pelo processo pode realizar atividades de instrução de ofício, buscando assim assegurar que todas as informações pertinentes sejam coletadas antes de qualquer decisão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois, embora o interessado deva provar os fatos que alegou, a Administração Pública também tem o dever de auxiliar na instrução do processo, promovendo a obtenção de documentos que estejam em sua posse quando necessário.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que os requerimentos dirigidos à Administração Pública incluam especificações precisas do objeto e que sejam encaminhados ao órgão que possui a competência para atender à solicitação, garantindo assim a eficiência do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que a recusa de provas deve ser devidamente fundamentada e se restringir às situações de ilicitude, impertinência, desnecessidade ou protelação. Isso reforça a necessidade de uma decisão motivada em casos de rejeição de provas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois, além do ônus de provar, o interessado pode e deve contar com a assistência da Administração, que tem o dever de propiciar as condições necessárias para a instrução adequada do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que, se o interessado indicar que a prova está registrada em documentos já existentes na Administração, cabe a esta promover a obtenção desses documentos de ofício, não podendo exigir do interessado que os apresente.

    Técnica SID: SCP

Inadmissibilidade de provas ilícitas

No âmbito da instrução do processo administrativo, um dos pontos de grande rigor legal diz respeito ao tratamento das provas. É indispensável saber diferenciar o que pode e o que não pode ser utilizado como prova, especialmente em concursos que cobram a literalidade da lei. Uma das regras mais taxativas envolve as chamadas provas ilícitas – aquelas obtidas violando a legislação. O reconhecimento claro desse limite é essencial para evitar nulidades e garantir um processo justo.

Pense em situações em que um documento, um áudio ou uma gravação foram conseguidos sem respeito à lei, por exemplo, mediante invasão de privacidade, quebra de sigilo sem autorização, falsificação ou coação. Esse tipo de prova é considerado ilícito e sua utilização no processo administrativo é expressamente vedada. Entender esse aspecto é vital para não cair em pegadinhas de bancas que tentem flexibilizar ou relativizar a regra.

Art. 42. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

O artigo é claro e direto: provas obtidas por meios ilícitos não podem ser admitidas em processos administrativos. Isso significa que qualquer elemento de prova trazido aos autos, ainda que possa, aparentemente, esclarecer os fatos, será rejeitado se a sua obtenção afrontou regras legais ou princípios constitucionais – como intimidade, privacidade, sigilo de dados ou correspondência.

Perceba a força do termo “inadmissíveis” utilizado no texto: não cabe nenhuma exceção, nem mesmo nos casos de interesse público relevante. A norma não autoriza relativização. Provas obtidas por meio ilícito jamais produzirão efeitos processuais válidos, nem poderão fundamentar decisões administrativas. É como se nunca tivessem existido para o processo.

Essa vedação é um reflexo da própria Constituição Federal, que também proíbe provas assim no processo judicial. Ao transpor essa garantia para o processo administrativo, a Lei Estadual n° 20.656/2021 reforça o compromisso com o devido processo legal e com a proteção dos direitos individuais em todas as esferas decisórias do Estado. Na prática, serve como barreira contra abusos na produção da prova, disciplinando condutas tanto dos particulares quanto dos agentes públicos.

Questões de concurso frequentemente desafiam o candidato a identificar se determinada prova – admitida em juízo ou não – seria válida no processo administrativo. Guarde esta referência: se a obtenção contrariou a lei, jamais poderá ser validada nem aproveitada pela Administração Pública, sob pena de violação do texto expresso do art. 42.

Fica atento também ao risco de confusão com provas consideradas irregulares ou meramente ilegítimas, mas não ilícitas. A vedação absoluta recai somente sobre as provas “obtidas por meios ilícitos”, isto é, as que lesam a ordem legal no momento de sua produção. Se a questão tentar ampliar esse conceito para situações não previstas, desconfie do erro.

  • Dica prática: Guarde o texto literal do art. 42. Não aceite interpretações ampliativas nem restritivas nas provas. Lembre-se da expressão absoluta “inadmissíveis”.
  • Contexto de aplicação: Imagine que uma gravação clandestina, feita por um servidor sem autorização e sem ciência do outro envolvido, é apresentada ao processo administrativo. Prova ilícita, segundo o art. 42 – deve ser desentranhada, sem qualquer aproveitamento.
  • Ponto de atenção: A inadmissibilidade alcança todos os efeitos dessa prova no processo, inclusive o aproveitamento indireto dos elementos informativos obtidos de modo irregular.

Dominar esse artigo é fundamental para responder corretamente tanto as questões que envolvem o texto literal quanto aquelas que simulam situações práticas. Sempre que se deparar com a expressão “prova ilícita” no contexto de processo administrativo, lembre-se do que determina o art. 42: ela não tem valor nem admite exceção.

Questões: Inadmissibilidade de provas ilícitas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo, qualquer prova obtida de maneira ilícita é admitida desde que seja de interesse público relevante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do processo administrativo, uma prova obtida por violação de privacidade, como uma gravação clandestina, é considerada válida, desde que documentada corretamente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proibição de utilização de provas ilícitas no processo administrativo é uma regra que visa proteger os direitos individuais e garantir a justiça processual.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Provas que, embora irregulares, não sejam obtidas por meios ilícitos, podem ser aceitas em processos administrativos se apresentarem relevância para a decisão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressa inadmissibilidade de provas ilícitas no processo administrativo é uma extensão direta da proibição encontrada na Constituição Federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inadmissibilidade de provas obtidas de forma ilegal no processo administrativo não impede que informações derivadas de tais provas sejam utilizadas.

Respostas: Inadmissibilidade de provas ilícitas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que provas obtidas de forma ilícita são inadmissíveis, sem exceção, independentemente do interesse público envolvido. Isso reforça o compromisso com o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Provas obtidas por meios ilícitos, como a violação de privacidade, são classificadas como inadmissíveis, não podendo ser utilizadas no processo administrativo, independentemente de sua documentação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A proibição de provas ilícitas reflete a proteção dos direitos individuais e o devido processo legal, evitando abusos e garantindo uma tramitação justa dos processos administrativos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma veda expressamente a admissão de provas obtidas por meios ilícitos. Provas irregulares, mas não ilícitas, ainda podem ser analisadas, mas as ilícitas nunca têm validade no processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A vedação de provas ilícitas no processo administrativo é baseada em princípios constitucionais, reforçando a proteção dos direitos e garantindo processos justos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A inadmissibilidade de provas ilícitas abrange todos os efeitos dessa prova, incluindo o aproveitamento indireto de informações obtidas de forma irregular.

    Técnica SID: SCP

Requerimentos e consultas públicas

O processo administrativo precisa ser conduzido com transparência, respeito ao interesse público e acesso das partes envolvidas aos instrumentos de participação. A lei estadual nº 20.656/2021 traz regras específicas sobre requerimentos, consultas públicas e a atuação de terceiros. Entender cada detalhe desses dispositivos é crucial para dominar as etapas da instrução, principalmente sobre como o cidadão, entidades e terceiros podem apresentar pedidos ou se manifestar sobre temas de interesse coletivo.

Imagine que, durante a análise de determinado processo, alguém apresenta uma solicitação à Administração, ou que um assunto de grande interesse público justifique a escuta da sociedade antes de uma decisão. A seguir, os dispositivos legais detalham como esses movimentos devem ocorrer dentro do processo, quais limites são impostos e quais direitos são garantidos.

Art. 43. A Administração Pública não conhecerá requerimentos ou requisições de informações, documentos ou providências que:

I – não contenham a devida especificação do objeto do processo a que se destinam;

II – não sejam da competência do órgão requisitado.

Observe que os pedidos feitos à Administração devem ser claros quanto ao objeto: é obrigatório indicar, de forma detalhada, a qual processo ou situação a solicitação se refere. Assim, evita-se pedidos genéricos ou sem relação com a competência do órgão. Se você solicitar documentos ou informações sem especificação adequada, ou direcionar o pedido a uma entidade sem atribuição para o tema, o órgão pode simplesmente deixar de analisar o requerimento. O objetivo é garantir eficiência e evitar desperdício de tempo administrativo.

Art. 44. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse público, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º A participação à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Quando o assunto tratado no processo afeta o interesse coletivo, a Administração, por decisão motivada, pode iniciar uma consulta pública. Esse mecanismo possibilita que qualquer pessoa – física ou jurídica – tenha acesso aos autos e se manifeste por escrito, dentro de um prazo definido. É uma forma de democratizar o debate, promovendo escuta social antes da decisão final. Atenção: para que isso aconteça, não pode haver prejuízo à parte diretamente interessada.

Note uma diferença importante: quem participa da consulta pública não se torna interessado formal do processo, ou seja, não ganha todos os direitos de acompanhamento e intervenção previstos para as partes. Ainda assim, há garantia de receber uma resposta fundamentada da Administração quanto às manifestações feitas – essa resposta pode ser padronizada para alegações que apresentarem o mesmo conteúdo. Fique atento ao termo “resposta fundamentada”: a Administração deve justificar seu posicionamento, demonstrando respeito à transparência.

Art. 45. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

A consulta pública não é o único instrumento auditivo previsto: dependendo da relevância, pode ser convocada uma audiência pública, abrindo espaço para debates mais amplos e interativos antes da decisão. Aqui, o critério é de conveniência e oportunidade da autoridade responsável, que avaliará a necessidade de ouvir diretamente a sociedade em formato presencial ou híbrido.

Art. 46. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Além da consulta e da audiência públicas, outros mecanismos de participação podem ser criados, conforme o interesse do órgão ou entidade. Isso inclui fóruns, conselhos, ou o convite a entidades representativas – quantas vezes você já viu associações sendo chamadas para participar de discussões administrativas? É exatamente essa possibilidade que o artigo formaliza. Importante ressaltar que essa participação pode se dar tanto de modo individual quanto coletivo, desde que dentro dos critérios legais estabelecidos.

Art. 47. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Após a realização dessas formas de consulta ou participação, a Administração tem a obrigação de apresentar formalmente os resultados, sempre mostrando qual foi o procedimento realizado. Ou seja, não basta listar conclusões ou respostas; é necessário descrever também como cada etapa foi conduzida – momento de reafirmar a transparência e a rastreabilidade das decisões administrativas.

Veja como todos esses artigos trabalham juntos para proteger o interesse público, dar voz à sociedade e garantir que o processo administrativo não seja um ambiente fechado apenas ao Poder Público ou às partes diretamente afetadas. Cada norma controla detalhadamente quem pode participar, de que maneira, e como a Administração deve responder – detalhes preciosos para quem busca aprovação em concursos e para atuação ética no serviço público.

Questões: Requerimentos e consultas públicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo deve ser conduzido com transparência e acesso da sociedade às informações, permitindo que o cidadão e entidades apresentem pedidos de manifestação sobre temas de interesse coletivo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública está obrigada a aceitar requerimentos mesmo que estes não especifiquem detalhadamente o objeto da solicitação ou não sejam dirigidos ao órgão competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A consulta pública é um mecanismo que permite à Administração ouvir a sociedade antes de tomar uma decisão, desde que isso não prejudique a parte interessada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A administração é responsável por garantir que todos os participantes de uma consulta pública se tornem parte formal no processo e tenham direito a todas as informações e intervenções pertinentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A realização de audiências públicas é garantida apenas em casos que a autoridade responsável julgar sua conveniência e necessidade, visando à discussão de temas relevantes para o processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos administrativos devem criar outros meios de participação, como fóruns e conselhos, mas somente se houver uma demanda específica da sociedade para tais formatos.

Respostas: Requerimentos e consultas públicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que o processo administrativo deve garantir a participação da sociedade, promovendo transparência e respeito ao interesse público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois de acordo com a norma, a Administração não conhecerá requerimentos que não apresentem a devida especificação do objeto ou que não sejam da competência do órgão requisitado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A consulta pública é de fato um mecanismo para ouvir a sociedade e garantir a participação cívica, desde que não cause danos à parte diretamente interessada, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, pois a participação na consulta pública não confere automaticamente a condição de interessado do processo, embora garanta a resposta fundamentada da Administração às manifestações apresentadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma prevê que as audiências públicas podem ser convocadas pela autoridade a critério dela, dependendo da relevância da questão em discussão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, visto que a norma permite aos órgãos estabelecer outros meios de participação independentemente de uma demanda específica, se assim julgarem relevante.

    Técnica SID: PJA

Audiência e participação de terceiros

O processo administrativo não é restrito apenas às partes diretamente interessadas. Conforme a Lei Estadual nº 20.656/2021, existem mecanismos específicos para garantir a participação de terceiros, principalmente quando o tema tratado possui relevância para a coletividade. Essa abertura fortalece o controle social, aumenta a transparência e permite que diferentes pontos de vista sejam considerados pela Administração antes da decisão.

A compreensão literal dos dispositivos é decisiva para entender como, quando e de que maneira é possível a audiência pública e a consulta de terceiros no processo. Vamos analisar, passo a passo, os artigos que tratam dessa participação, seus procedimentos e cuidados.

Art. 44. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse público, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º A participação à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Pare aqui para analisar os detalhes: o art. 44 permite a abertura de consulta pública mediante despacho motivado nos processos de interesse público. Ou seja, não é automática nem obrigatória: depende de decisão fundamentada do órgão competente, levando em conta o interesse coletivo e desde que não prejudique o interessado original.

O § 1º reforça a transparência: toda consulta pública precisa ser divulgada oficialmente para que qualquer pessoa física ou jurídica possa examinar os autos e apresentar alegações por escrito, dentro de um prazo definido. A regra não restringe a participação a profissionais — qualquer cidadão pode contribuir, caso a consulta tenha sido aberta.

Veja também o detalhe do § 2º: participar da consulta pública não torna automaticamente a pessoa “interessada” no processo. No entanto, a Administração tem obrigação de fornecer resposta fundamentada, que pode ser única para manifestações substancialmente semelhantes. Essa resposta não precisa ser individualizada se as alegações se repetem, o que otimiza o procedimento sem comprometer a transparência.

Art. 45. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

O art. 45 trata da audiência pública, que pode ser realizada antes da decisão, conforme critério (“a juízo”) da autoridade responsável. O fator decisivo é a relevância da matéria discutida. Não há obrigatoriedade: mesmo diante de relevância, a realização da audiência depende de decisão do gestor público. Ela serve para fomentar debates, colher opiniões e permitir um exame mais amplo dos aspectos envolvidos.

Art. 46. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Perceba: não se limita a audiência ou consulta pública. O art. 46 amplia as possibilidades, permitindo que, em temas relevantes, a Administração crie outros canais de participação para os administrados. Isso pode acontecer diretamente, com o cidadão individualmente, ou por meio de entidades e associações representativas. O critério é a organização legalmente reconhecida, ou seja, com personalidade jurídica e regularidade formal.

Art. 47. Os resultados da consulta, da audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

O art. 47 trata da obrigação de dar publicidade e clareza ao que foi apurado: todo resultado obtido pela participação dos administrados – seja consulta, audiência ou outros mecanismos – precisa ser apresentado acompanhado de informações sobre os procedimentos adotados. Assim, qualquer interessado pode entender como cada opinião ou informação foi processada até o momento da decisão.

Art. 48. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas, poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

A audiência de outros órgãos ou entidades administrativas é instrumento de integração e cooperação institucional. Quando a instrução do processo exigir manifestação técnica, jurídica ou administrativa de outras instâncias públicas, é possível promover uma reunião conjunta. A presença dos titulares ou representantes é obrigatória, e toda deliberação deve ser registrada em ata, que se incorpora ao processo como documento formal.

Atenção ao detalhe: a lei determina a juntada da ata aos autos como etapa obrigatória. O objetivo é conferir oficialidade e transparência ao que foi discutido – detalhe frequentemente explorado por bancas examinadoras.

  • Cuidado: a realização de consultas, audiências ou reuniões integram a fase de instrução, mas cada uma obedece a requisitos próprios no texto da lei.
  • Participação não gera automaticamente a condição de interessado: A pessoa ou instituição que participa de consulta ou audiência pública não se torna, só por isso, parte formal no processo administrativo.
  • Respostas fundamentadas: Mesmo sem essa qualidade formal de interessado, quem se manifesta tem direito a resposta justificada da Administração quanto às alegações apresentadas, conforme art. 44, § 2º.

Imagine um cenário prático: um processo discute o uso de um espaço público para construção de parque. Diante do amplo interesse da vizinhança e das associações, a Administração pode abrir consulta pública para colher opiniões, sugestões e críticas, antes mesmo de decidir pelo projeto. Isso fortalece o diálogo democrático e antecipa potenciais conflitos. Os participantes terão direito a resposta fundamentada, que pode ser padrão caso muitos façam alegações idênticas.

Do lado técnico, se houver dúvidas técnicas sobre impacto ambiental, por exemplo, pode-se promover reunião conjunta entre órgãos ambientais, lavrando ata para incorporar ao processo.

Fique atento ao tipo de participação oportunizada (consulta, audiência ou outro meio) e aos requisitos de publicidade, motivação, registro documental e resposta fundamentada. Detalhes como esses costumam distinguir candidatos bem treinados daqueles que apenas memorizaram a lei.

Questões: Audiência e participação de terceiros

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação de terceiros em um processo administrativo, quando a matéria envolvida é de interesse público, pode ser autorizada mediante decisão fundamentada do órgão competente. Essa participação confere ao terceiro a condição de interessado no processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A consulta pública, quando aberta pela Administração, deve ser divulgada oficialmente, permitindo que qualquer pessoa apresente suas alegações por escrito dentro de um prazo estabelecido. Essa divulgação é essencial para garantir a transparência do processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A realização de uma audiência pública é um procedimento obrigatório sempre que a matéria discutida for considerada relevante pela autoridade competente, visando permitir um amplo debate antes da decisão final.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode criar outros canais de participação, além da consulta pública e da audiência, envolvendo entidades e associações legais reconhecidas, para ampliar a participação dos cidadãos em processos relevantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ata de uma reunião conjunta com outros órgãos ambientais, realizada para a instrução do processo administrativo, não é obrigatória e não precisa ser juntada aos autos do processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A resposta da Administração a alegações apresentadas em consulta pública deve ser individualizada para cada participante, independentemente da similaridade das alegações apresentadas.

Respostas: Audiência e participação de terceiros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a participação de terceiros seja permitida em processos de interesse público, ela não confere automaticamente a condição de interessado. Esse direito é restrito e não transforma o participante em parte formal do processo, mantendo a necessidade de uma análise prévia do órgão competente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de divulgação oficial da consulta pública assegura que cidadãos possam participar do processo administrativo, contribuindo com suas opiniões e alegações, o que é um aspecto crucial para a transparência administrativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A audiência pública não é obrigatória, pois depende da consideração da autoridade responsável sobre a relevância da matéria. Assim, é uma decisão discricionária, e não uma imposição legal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a Administração pode estabelecer outros meios de participação, além das consultas e audiências tradicionais, criando assim um espaço para a contribuição dos cidadãos através de associações, o que potencializa a participação coletiva.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina a obrigatoriedade da juntada da ata aos autos, visando assegurar a oficialidade e transparência do que foi discutido na reunião, o que implica em uma formalidade legal necessária ao processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta da Administração pode ser comum a manifestações substancialmente iguais, permitindo uma abordagem mais eficiente no tratamento das alegações, sem a necessidade de resposta personalizada para cada participação, o que revela a otimização do procedimento.

    Técnica SID: SCP

Propostas de decisão e relatórios

O momento de elaboração de relatórios e propostas de decisão é fundamental no andamento do processo administrativo. Ele marca a transição entre a instrução — em que fatos são apurados e provas reunidas — e a decisão final. O detalhamento sobre como o órgão de instrução deve agir ao não ser competente para decidir aparece de maneira precisa na norma, exigindo atenção máxima ao texto legal para evitar armadilhas de leitura frequentemente exploradas em concursos.

Veja o dispositivo literal da Lei Estadual n° 20.656/2021, que trata do tema:

Art. 58. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Aqui está um ponto em que muitos candidatos erram por não perceber detalhes do artigo. O órgão ou servidor responsável pela fase de instrução, ao não poder decidir, tem obrigação de elaborar um relatório detalhado. Esse relatório deve conter três elementos fundamentais:

  • O pedido inicial — que representa o ponto de partida do processo;
  • O conteúdo das fases do processo — isto é, um histórico das principais ocorrências, atos e provas colhidas;
  • A proposta de decisão objetivamente justificada — a fundamentação não pode ser superficial ou vaga, sendo obrigatória a exposição clara dos motivos que levaram àquela sugestão de decisão.

Repare no trecho “encaminhando o processo à autoridade competente”. O papel do órgão de instrução termina aqui, redigindo o relatório e fazendo o encaminhamento, mas ele não decide. Atenção: concursos exploram a diferença entre relatar e decidir! Confundir quem faz o relatório com quem profere a decisão pode gerar erro grosseiro na prova.

Observe, agora, o complemento desse procedimento, que pode aparecer isolado em alternativas de questões objetivas:

Art. 59. A proposta de decisão conterá sugestão da sanção a ser aplicada, se for o caso.

Imagine que o processo trata de apuração de irregularidade administrativa. Caso haja previsão de sanção, é obrigatório que a proposta de decisão já indique qual penalidade o órgão de instrução acredita ser cabível. Note que a expressão “se for o caso” delimita: nem todo processo terá sugestão de sanção, apenas aqueles cuja natureza assim exigir.

Vamos recapitular fazendo um resumo do que precisa ser identificado nas questões:

  • O órgão que apenas instrui o processo não pode tomar a decisão final: ele deve relatar e sugerir.
  • O relatório é detalhado: inclui o pedido inicial, o que ocorreu nas fases do processo (atos, provas, diligências) e a proposta de decisão (bem justificada).
  • Se for pertinente, a proposta de decisão já traz a sugestão de sanção aplicável.

Agora, imagine um cenário prático: um servidor analisa um processo que investiga possível descumprimento de uma obrigação contratual. Ele reúne documentos, toma depoimentos, descreve como se deram os fatos e, ao finalizar, não profere a decisão definitiva. Em vez disso, elabora um relatório com tudo que apurou (pedido inicial, fases do processo) e propõe qual decisão acredita ser adequada, inclusive sugerindo a aplicação de advertência. Esse material é então encaminhado à autoridade competente, que fará o julgamento com base nesse relatório e na sugestão recebida.

Esses detalhes são frequentemente objeto de pegadinhas em concursos: pode ser apresentada uma alternativa dizendo que o órgão de instrução “decide e aplica diretamente a sanção” — o que está errado, pois sua atuação limita-se ao relato e à proposta, não à decisão final.

Preste atenção especial nos termos “elaborará relatório”, “formulando proposta de decisão, objetivamente justificada” e “encaminhando à autoridade competente”. Eles delimitam, de modo claro, as etapas e atribuições de cada agente envolvido. Compreender a literalidade aqui é vital para evitar confusões na hora de responder questões de alta complexidade que aplicam o método SID, especialmente as que mesclam técnicas de SCP (troca de palavras para confundir funções) ou de PJA (paráfrases que mudam as atribuições do órgão de instrução).

Questões: Propostas de decisão e relatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão de instrução, ao não ser competente para decidir um processo, deve elaborar um relatório que inclua apenas a descrição factual das provas colhidas, sem necessidade de fundamentação justificativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O papel do órgão responsável pela instrução de um processo administrativo se encerra com a elaboração do relatório e o seu encaminhamento à autoridade competente, não podendo decidir sobre o tema.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso haja a previsão de uma sanção no processo, a proposta de decisão elaborada pelo órgão de instrução deve sempre incluir a sugestão dessa sanção, independentemente da natureza do caso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O relatório que deve ser elaborado pelo órgão de instrução ao não ser competente para decidir deve incluir apenas o pedido inicial e a proposta de decisão, desconsiderando o histórico das fases do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de decisão apresentada no relatório da instrução administrativa deve ser clara, objetivamente justificada, tendo em vista que a fundamentação deve ser superficial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de apuração de irregularidade, se o órgão de instrução não pode decidir sobre a sanção, sua função se limita a elaborar um relatório com as informações colhidas até aquele momento.

Respostas: Propostas de decisão e relatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório elaborado pelo órgão de instrução deve incluir o histórico do processo, o pedido inicial e uma proposta de decisão bem justificada, não se limitando apenas à descrição das provas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Compreende-se que o trabalho do órgão de instrução é relatar e sugerir, enquanto a decisão cabe à autoridade competente, conforme disposto na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigatoriedade de sugerir uma sanção se aplica apenas aos casos em que a natureza do processo exigir tal indicação, conforme especificado na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório deve conter três elementos fundamentais: o pedido inicial, o conteúdo das fases do processo e a proposta de decisão bem fundamentada, ou seja, o histórico das ocorrências é essencial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta de decisão deve ser fundamentada de maneira clara e justificada, não podendo ser superficial, isto é, a profundidade da justificativa é um requisito essencial que auxilia a autoridade na decisão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão de instrução deve elaborar um relatório que não apenas contenha as informações colhidas, mas também faça uma proposta de decisão justificada, incluindo sugestões de sanção se necessário.

    Técnica SID: PJA

Providências acauteladoras e direito à vista dos autos

Há momentos no processo administrativo em que a urgência de proteger o interesse público ou assegurar a segurança de bens, pessoas ou serviços exige uma resposta imediata da Administração. Nesses casos, a lei autoriza a adoção de medidas chamadas providências acauteladoras. Elas têm um papel preventivo e provisório, buscando evitar lesões ou riscos graves antes mesmo do desfecho final do processo. É fundamental que o aluno compreenda o rigor e as condições para uso dessas providências, pois aparecem com frequência em provas e no cotidiano da Administração Pública.

Art. 56. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras já previstas em lei ou em atos normativos infralegais.

Note a expressão “perigo ou risco iminente”. A situação precisa ser urgente e não pode esperar o trâmite regular do processo. Além disso, essas medidas não podem ser aplicadas de forma arbitrária: é necessário que estejam previstas em lei ou outros atos normativos e que haja motivação clara. Isso obriga o administrador a justificar as razões da adoção da medida, evitando abusos e garantindo a proteção dos direitos dos envolvidos.

Agora, direcionando para o direito à vista dos autos, todo interessado no processo administrativo precisa ter a possibilidade de acompanhar o procedimento e acessar as informações. Esse direito é essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa. O acesso não é absoluto: existe proteção para dados de terceiros que estejam sob sigilo ou estejam ligados ao direito à privacidade, honra ou imagem, sempre conforme definido em lei.

Art. 57. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, na forma da lei.

Observe os três pontos principais do artigo: a) direito à vista dos autos; b) possibilidade de solicitar certidões ou cópias reprográficas; c) ressalva aos dados de terceiros amparados por sigilo ou direitos de personalidade. Em questões de concurso, é comum a troca da ordem dos termos (“direito à imagem” por “privacidade”, por exemplo) ou a ampliação ou restrição do direito de acesso de maneira indevida. Fique atento a essas pegadinhas.

No dia a dia, imagine um servidor público investigado em processo administrativo. Ele pode examinar os autos, pedir cópias e formular sua defesa, garantindo que nada seja decidido sem que tenha tido acesso pleno ao que consta no procedimento. Entretanto, se houver nos autos um laudo médico pertencente a outro servidor, protegido por sigilo, esse documento só poderá ser visto se não houver restrição legal — caso contrário, mantém-se a proteção legal ao titular da informação.

Esses dispositivos mostram a preocupação da legislação em equilibrar a necessidade de agilidade e proteção do interesse público, sem sacrificar o direito de defesa e o acesso à informação. Sempre ligue a expressão “providências acauteladoras” à ideia de urgência, motivação formal e amparo em normas. E, no contexto do acesso aos autos, associe imediatamente à expressão “ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, na forma da lei”. Uma variação desses termos numa questão pode mudar completamente o sentido e, por isso, exige leitura detalhada e atenção na prova.

Questões: Providências acauteladoras e direito à vista dos autos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Em situações que envolvem risco iminente ao interesse público, a Administração Pública possui a autorização legal de adotar providências acauteladoras, desde que estas estejam claramente previstas em normas que regulamentem tais medidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O direito à vista dos autos em processos administrativos é absoluto e não permite qualquer restrição ou proteção relacionada a informações de terceiros que estejam sob sigilo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em um processo administrativo, todo interessado deve ter a possibilidade de obter cópias dos documentos que integram o procedimento, exceto se estes documentos estiverem cobertos por proteção legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A urgência na adoção de providências acauteladoras pela Administração Pública pode ser considerada um fator que justifica a falta de motivação para a medida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O direito à informação no processo administrativo é exercido de forma irrestrita, não exigindo qualquer justificativa quando da solicitação de acesso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As providências acauteladoras têm como objetivo evitar lesões ou riscos de maneira preventiva, exigindo que sua aplicação esteja motivada e fundamentada em norma específica.

Respostas: Providências acauteladoras e direito à vista dos autos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação permite a adoção de providências acauteladoras em casos de risco iminente, desde que fundamentadas em normas específicas. Essa previsão busca garantir a proteção do interesse público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o direito à vista dos autos pode ser restringido em respeito ao sigilo e à privacidade de terceiros. A legislação estabelece limites ao acesso que visam proteger informações sensíveis.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação garante aos interessados o direito de obter cópias dos documentos do processo, ressalvadas aquelas informações que estejam protegidas por leis de sigilo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, visto que, mesmo em situações de urgência, a motivação da decisão é imprescindível para a legalidade da adoção de providências acauteladoras, evitando abusos de poder.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o acesso à informação não é irrestrito. O administrador deve justificar a possibilidade de acesso, especialmente em relação a dados que envolvem sigilo ou direitos de terceiros.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as providências acauteladoras visam precisamente à prevenção de riscos e exigem motivação clara e respaldo normativo para sua adoção.

    Técnica SID: SCP

Incidente de Falsidade Documental (arts. 60 a 63)

Requisitos para instauração

No contexto do processo administrativo tratado pela Lei Estadual n° 20.656/2021, o “incidente de falsidade documental” é um mecanismo essencial para assegurar a veracidade dos documentos que compõem os autos. Antes de mais nada, entender exatamente quando e como este incidente pode ser instaurado é fundamental para a correta atuação do interessado e da Administração.

O artigo 60 detalha os requisitos iniciais para a instauração do incidente. O ponto central é que a instauração pode ocorrer tanto por iniciativa da própria Administração (de ofício) quanto por provocação de um interessado. Além disso, há condições específicas para os interessados: só poderão suscitar o incidente na própria defesa ou em até quinze dias, contados da intimação que acusa a juntada do documento considerado ilegítimo. Observe atentamente o texto:

Art. 60. O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no prazo de quinze dias, contados da intimação da juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.

Perceba que a lei não impõe uma única forma de instauração: basta que haja suspeita fundamentada sobre a legitimidade de um documento. Outro ponto-chave: o prazo de quinze dias corre a partir da intimação de que o documento foi anexado aos autos. Caso o interessado perca esse prazo, perde o direito de suscitar o incidente (salvo instauração ex officio pela Administração).

O parágrafo único do mesmo artigo reforça o papel da autoridade processante no controle da admissibilidade do incidente. Não basta apenas levantar a suspeita: há uma análise inicial obrigatória, que pode inclusive levar à paralisação do processo até sua resolução. Veja a literalidade:

Parágrafo único. A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.

Esse dispositivo impede que qualquer alegação infundada trave o processo administrativo sem análise prévia. Assim, a simples instauração não é automática: há um filtro de admissibilidade que visa proteger tanto o direito de defesa quanto a eficiência processual.

Avançando, o artigo 61 completa o rol de requisitos exigindo, quando o incidente for promovido pelo interessado, a fundamentação da alegação feita junto à autoridade responsável pela instrução. Em outras palavras: não basta alegar de forma genérica que um documento é falso. É indispensável detalhar os motivos para tanto, garantindo seriedade e precisão à condução do processo.

Art. 61. Quando o incidente for promovido pelo interessado, seu requerimento será dirigido à autoridade competente para a instrução, e deverá trazer os motivos pelos quais argui a falsidade do documento.

Observe que o texto legal exige uma justificação clara: “trazer os motivos pelos quais argui a falsidade do documento”. Uma defesa vazia, sem fundamentação, não atende ao requisito legal para instauração do incidente. Imagine um candidato que, em prova de concurso, marque como correta a alternativa “Basta o simples requerimento para instaurar o incidente de falsidade documental”. Pelos dispositivos acima, essa assertiva está incorreta — é necessário motivar a arguição.

O artigo 62 orienta sobre os próximos passos depois de admitido o incidente. Há regras claras para garantir o contraditório e a ampla defesa, elemento indispensável nos processos administrativos. Aqui, a administração deve oportunizar à parte que produziu o documento o direito de se manifestar e apresentar provas em sentido contrário. Veja o texto:

Art. 62. Admitido incidente de falsidade documental, a parte que produziu o documento será intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

O prazo é de quinze dias para manifestação e apresentação de provas, podendo ainda ser determinada perícia, caso necessário. Perceba o equilíbrio garantido pelo legislador: todos os envolvidos têm direito de demonstrar sua versão dos fatos, prevenção essencial contra injustiças administrativas.

Por fim, o artigo 63 trata da decisão que resolve o incidente. Aqui, o dispositivo exige expressamente declaração sobre a autenticidade ou a falsidade do documento questionado, concluindo a controvérsia instaurada. Vamos à norma:

Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Logo, a decisão final deverá ser clara e objetiva, resolvendo de maneira categórica a dúvida sobre o documento. Destaca-se que o artigo prevê a necessidade de decisão formal — uma mera manifestação informal não basta para encerrar o incidente.

Fique atento aos requisitos: instauração do incidente em qualquer fase, possibilidade de iniciativa de ofício ou por parte do interessado (com prazo e na defesa), exame de admissibilidade pela autoridade processante, reclamação motivada obrigatória quando promovida pelo interessado, contraditório e ampla defesa para quem produziu o documento, e decisão conclusiva obrigatória. Esses detalhes fazem toda a diferença em provas que valorizam a literalidade e os procedimentos legais.

Questões: Requisitos para instauração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O incidente de falsidade documental pode ser instaurado apenas por solicitação do interessado durante o processo administrativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O interessado tem um prazo de quinze dias, contados da intimação, para suscitar o incidente de falsidade documental, e deve fazê-lo apresentando uma fundamentação clara sobre a falsidade alegada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A arguição de falsidade documental pode ser aceita pela autoridade processante sem a necessidade de uma análise prévia de admissibilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a instauração do incidente de falsidade documental, a decisão final deve simplesmente oferecer uma manifestação informal sobre a autenticidade do documento questionado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que a parte que produziu o documento questionado se manifeste e apresente provas é de quinze dias após a intimação do incidente de falsidade documental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fundamentação apresentada pelo interessado ao suscitar o incidente deve ser meramente genérica, o que é suficiente para a instauração do processo administrativo.

Respostas: Requisitos para instauração

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A instauração do incidente de falsidade documental pode ocorrer tanto por iniciativa da Administração, de ofício, quanto por provocação do interessado, o que torna a proposição incorreta ao limitar a instauração apenas à solicitação do interessado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias para suscitar o incidente de falsidade documental, a contar da intimação da juntada do documento, junto com a exigência de uma fundamentação clara, está corretamente exposto na lei, o que torna a proposição verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A normatividade exige um exame de admissibilidade pela autoridade processante, que deve avaliar a fundamentação e a validade da alegação de falsidade antes de prosseguir com o incidente, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A decisão que resolve o incidente deve ser clara e formal, declarando especificamente a falsidade ou autenticidade do documento. Portanto, a proposição que considera válida uma mera manifestação informal é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, a parte que produziu o documento tem o direito a um prazo de quinze dias para se manifestar e apresentar provas sobre a veracidade, o que corroborado com a exigência legal torna a afirmação verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que a fundamentação seja clara e específica, não admitindo alegações genéricas para a instauração do incidente, o que torna a proposição equivocada.

    Técnica SID: PJA

Procedimento de exame da falsidade

O incidente de falsidade documental é um mecanismo previsto para proteger a legalidade e a verdade dos documentos em processos administrativos. Quando surge dúvida sobre a autenticidade de um documento, esse incidente pode ser instaurado tanto de ofício quanto a pedido do interessado, trazendo segurança para o rito e para os direitos das partes envolvidas.

Segundo a literalidade da Lei Estadual n° 20.656/2021, a instauração e o exame do incidente exigem atenção a detalhes formais e prazos. Veja como a lei estrutura esse procedimento e quais são os direitos e deveres dos envolvidos em cada fase.

Art. 60. O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou no prazo de quinze dias, contados da intimação da juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.

Observe que o incidente não está restrito a um momento específico: pode ser instaurado em qualquer fase. O interessado deve ficar atento ao prazo de quinze dias para suscitar a falsidade, contados da intimação da juntada do documento aos autos. A iniciativa também pode partir da autoridade, caso identifique por conta própria a necessidade de examinar o documento.

Parágrafo único. A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade processante, a qual sustará o processo até a decisão final acerca da falsidade ou autenticidade do documento.

Ao ser suscitada a falsidade, a autoridade processante irá analisar sua admissibilidade. Se aceita, o processo como um todo é suspenso (sustado) até que haja decisão sobre o documento contestado. Isso protege a lisura do procedimento, evitando decisões baseadas em possíveis documentos falsos.

Art. 61. Quando o incidente for promovido pelo interessado, seu requerimento será dirigido à autoridade competente para a instrução, e deverá trazer os motivos pelos quais argui a falsidade do documento.

O interessado que provoca o incidente tem o dever de fundamentar seu pedido, indicando de forma clara os motivos que justificam a dúvida sobre o documento. Esse requerimento deve ser encaminhado diretamente à autoridade responsável pela instrução, garantindo o contraditório e a transparência dos atos.

Art. 62. Admitido incidente de falsidade documental, a parte que produziu o documento será intimada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

Se o incidente for admitido, o próximo passo é garantir o direito de defesa de quem apresentou o documento considerado supostamente falso. Essa parte será intimada a apresentar sua manifestação e eventuais provas, também no prazo de quinze dias. A lei prevê expressamente a possibilidade de realização de perícia, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da apreciação da autoridade.

Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Todo o procedimento de exame da falsidade culmina em uma decisão clara e binária: o documento será declarado autêntico ou falso. Esse é o objetivo central do incidente: garantir segurança jurídica e afastar dúvidas capazes de contaminar o processo.

Parágrafo único. Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e imporá a penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

Se ao final for confirmada a falsidade, a lei prevê consequências imediatas e graves: instauração de processo específico para apuração de responsabilidade, aplicação da penalidade adequada e comunicação ao Ministério Público. Isso mostra a preocupação do legislador em coibir práticas ilícitas e proteger o interesse público, refletindo também no reforço da integridade dos processos administrativos.

Ao estudar o procedimento, repare nos detalhes que costumam ser foco de questões de concurso: o momento em que pode ser instaurado o incidente, a necessidade de motivação, prazos para manifestação, a possibilidade de perícia, a suspensão do processo e os desdobramentos em caso de declaração de falsidade. Cada termo do texto legal pode ser objeto de pegadinhas, principalmente quanto à exigência de decisão fundamentada e à tramitação formal das etapas.

  • Fique atento aos prazos: quinze dias tanto para suscitar o incidente quanto para a manifestação da parte que produziu o documento.
  • Não confunda: o incidente pode ser instaurado por iniciativa da Administração (de ofício) ou por pedido do interessado.
  • O processo fica suspenso até decisão final sobre a autenticidade do documento.
  • Se for reconhecida a falsidade, além da sanção administrativa, a autoridade pode (e deve) encaminhar representação ao Ministério Público.

Ao revisar este procedimento, tente imaginar um cenário concreto: se um documento é contestado como falso, quem deve provar o quê? Quando o incidente pode acontecer? Quem julga? Essas perguntas ajudam a fixar os passos e a evitar confusões comuns em provas que exploram minúcias e substituição de palavras-chave dos dispositivos.

Questões: Procedimento de exame da falsidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O incidente de falsidade documental pode ser instaurado em qualquer fase do processo administrativo, seja por iniciativa da administração ou a pedido do interessado, sendo necessário que este último se manifeste em até quinze dias após a intimação do documento contestado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O interessado que solicita a instauração do incidente de falsidade documental não precisa justificar os motivos da sua dúvida acerca da autenticidade do documento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a admissão do incidente de falsidade documental, a parte que apresentou o documento contestado deve ser intimada para se manifestar e pode ser determinado o exame pericial caso necessário, ambos em até quinze dias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um documento é declarado falso, a legislação prevê que a autoridade processante deve instaurar um processo administrativo para apurar a responsabilidade e poderá aplicar penalidade, além de informar ao Ministério Público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A arguição de falsidade documental não suspende o processo administrativo, permitindo que os demais atos sigam normalmente até que a autenticidade do documento seja decidida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um interessado não suscite a falsidade documental dentro do prazo de quinze dias após a intimação, ele perde o direito de contestar a autenticidade do documento posteriormente.

Respostas: Procedimento de exame da falsidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação corretamente destaca que o incidente pode ser instaurado a qualquer momento no processo e que o interessado deve se manifestar em um prazo de quinze dias após a intimação. Esta regra garante a certeza e a transparência no tratamento de documentos contestados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está incorreta, uma vez que o interessado tem o dever de fundamentar seu pedido, apresentando motivos claros que justifiquem a arguição de falsidade, conforme estabelece a norma. Isso é essencial para garantir o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois a lei realmente prevê que, admitido o incidente, a parte que produziu o documento deve se manifestar e pode apresentar provas no prazo de quinze dias, podendo ainda ser solicitado um exame pericial, se pertinente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que a declaração de falsidade resulta na instauração de um processo administrativo para apuração de responsabilidades, além da aplicação de sanções administrativas e a comunicação ao Ministério Público, evidenciando a seriedade da questão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois, conforme a norma, a arguição de falsidade documental suspende todo o processo até que a questão da autenticidade do documento seja decidida, garantindo a lisura do procedimento e evitando julgamentos com base em documentos possivelmente falsos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois, conforme a legislação, o interessado deve atuar dentro do prazo estipulado de quinze dias para contestar a falsidade. A inércia implica na perda do direito de contestação, refletindo a necessidade de diligência na defesa.

    Técnica SID: PJA

Efeitos da declaração de falsidade

Entender os efeitos da declaração de falsidade em um processo administrativo é fundamental para evitar equívocos de interpretação. Quando a autoridade competente reconhece que determinado documento é falso, surgem obrigações e consequências precisas, disciplinadas pelo texto legal. Cada palavra utilizada pela norma possui peso e relevo para a atuação da Administração e do interessado. Veja como essa situação é tratada explicitamente:

Art. 63. A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Nesse trecho, o artigo determina que a decisão sobre o incidente de falsidade documental precisa ser clara. Ela deve afirmar, de forma expressa, se o documento questionado é falso ou autêntico. Não há espaço para decisões dúbias: o resultado será sempre uma declaração de falsidade ou de autenticidade, concluindo o incidente.

O desdobramento disso está detalhado no parágrafo único, exigindo máxima atenção especialmente para provas objetivas. Observe o texto literal e repare que ele trata da instauração obrigatória de novo processo administrativo, bem como do dever de aplicação de sanção, além de outras providências legais:

Parágrafo único. Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará a instauração de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da parte que juntou documento falso e imporá a penalidade cabível, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

O exame cuidadoso das palavras é vital neste ponto. O parágrafo único estipula consequências obrigatórias quando fica comprovada a falsidade documental. Note o uso do verbo “determinará”, que indica comando e não mera possibilidade.

  • 1. Instauração obrigatória de processo administrativo: Sempre que houver declaração de falsidade, a autoridade processante é obrigada a instaurar processo administrativo para apurar quem foi responsável por juntar o documento falso aos autos.
  • 2. Aplicação da penalidade cabível: Além de apurar responsabilidades, a Administração deve impor a sanção adequada ao infrator, em conformidade com a legislação pertinente.
  • 3. Comunicação ao Ministério Público: Mesmo com a instauração e possível sanção no âmbito administrativo, a autoridade processante deve, obrigatoriamente, encaminhar notícia do fato ao Ministério Público — especialmente quando existir indício de crime.

Repare que o texto usa a expressão “sem prejuízo do dever”, deixando claro que comunicar ao Ministério Público é uma obrigação que não exclui o dever de aplicar sanção administrativa, mas sim o complementa. Esse ponto costuma ser explorado em provas por meio de pegadinhas que sugerem, por exemplo, que só uma das medidas seria suficiente (TRC e SCP do Método SID).

Lembre que o efeito da decisão de falsidade não se limita ao processo administrativo em si: ela pode gerar repercussões cíveis e penais, a depender da gravidade e extensão do fato. O texto, ao obrigar a representação ao Ministério Público, garante o devido encaminhamento para a esfera competente, sempre que presentes indícios de ilícito penal.

Ao estudar esse dispositivo, destaque os verbos e o encadeamento das consequências. Situações em que a autoridade “poderá” instaurar processo administrativo ou aplicar penalidade não refletem a literalidade do artigo — a regra é “determinará” e “imporá”, ou seja, comandos claros e obrigatórios.

Outro ponto para atenção é que a penalidade será aplicada à “parte que juntou documento falso”. Imagine, por exemplo, que durante a instrução processual seja anexado um documento considerado ilegítimo por um dos interessados. Após o exame do incidente de falsidade, se confirmada a falsidade, a autoridade está vinculada a iniciar novo procedimento específico para apuração de responsabilidade.

Por fim, diferencie a sanção administrativa, limitada ao âmbito do processo, da representação ao Ministério Público, que pode originar procedimentos na esfera penal ou cível, dependendo do caso concreto. A literalidade da lei preenche todas essas obrigações cumulativamente, não sendo possível a autoridade se eximir de nenhum desses efeitos após a declaração de falsidade.

Questões: Efeitos da declaração de falsidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A declaração de falsidade documental em um processo administrativo implica que a autoridade deve, obrigatoriamente, instaurar um novo processo administrativo para apurar a responsabilidade da parte que apresentou o documento falso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A decisão sobre um incidente de falsidade deve ser ambígua, podendo a autoridade escolher entre afirmar que um documento é autêntico ou falso conforme a conveniência do caso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade processante, ao declarar a falsidade de um documento, não tem a obrigação de comunicar o fato ao Ministério Público se não houver indício de crime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a declaração de falsidade documental, a Administração Pública deve aplicar a penalidade cabível à parte responsável, seguindo os preceitos legais pertinentes ao caso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de instaurar um novo processo para apurar a responsabilidade por documento falso é uma possibilidade e não uma obrigação da autoridade processante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A declaração de falsidade de um documento pode ter repercussões cíveis e penais, dependendo das circunstâncias e gravidade do caso.

Respostas: Efeitos da declaração de falsidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, ao declarar a falsidade de um documento, a autoridade processante é obrigada a instaurar um novo processo administrativo visando apurar a responsabilidade, o que constitui uma consequência clara e necessária do ato de declaração de falsidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a decisão sobre o incidente de falsidade seja clara e expressa, não permitindo ambiguidade. O resultado deve sempre ser uma declaração de falsidade ou de autenticidade, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que não haja indício de crime, a norma impõe que a autoridade deve comunicar ao Ministério Público sempre que declarar a falsidade, conforme a previsão legal. Essa comunicação é uma obrigação que complementa a aplicação de sanção administrativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que, além de instaurar o processo administrativo para apurar responsabilidades, a Administração deve impor a sanção cabível ao infrator, conforme a legislação aplicável.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que a instauração de novo processo administrativo é obrigatória sempre que um documento é declarado falso, não admitindo a opção ou escolha da autoridade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a declaração de falsidade possa gerar consequências na esfera cível e penal, o que está diretamente relacionado à gravidade do ato e às sanções aplicáveis ao documento considerado falso.

    Técnica SID: PJA

Dever de Decidir e Vinculatividade da Decisão (arts. 64 a 66)

Obrigatoriedade de decisão motivada

A administração pública, ao conduzir um processo administrativo, não pode se omitir diante de pedidos, reclamações ou demandas protocoladas em seu âmbito. O dever de decidir é uma das garantias fundamentais do administrado e está claramente estabelecido na legislação específica. Para concursos, fique atento ao fato de que a administração deve sempre se manifestar formalmente, não podendo silenciar sobre temas de sua competência.

O texto legal traz uma obrigação bem direta: além de decidir, a administração tem que justificar suas decisões, explicando o motivo do entendimento adotado. Essa exigência evita o chamado arbítrio administrativo e garante transparência, permitindo que o interessado compreenda o fundamento da resposta recebida.

Art. 64. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Parágrafo único. A decisão administrativa deverá ser proferida devidamente justificada, mencionando-se os precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados

Ao ler o artigo 64, perceba o emprego do termo “explicitamente emitir decisão”. Isso quer dizer que não basta decidir “implicitamente” ou por omissão; é preciso ato formal. O destaque para a “devida justificação” reforça que toda decisão precisa estar acompanhada dos motivos pelos quais foi tomada.

Note, ainda, que o parágrafo único exige que, além da fundamentação, sejam mencionados eventuais precedentes judiciais e administrativos estaduais que já estejam consolidados sobre o tema. Essa obrigação reforça a orientação da administração segundo entendimentos já pacificados, evitando decisões divergentes e surpreendentes para o administrado.

Imagine um cidadão que protocola um requerimento pedindo determinado benefício à administração estadual. A autoridade não pode simplesmente deixar o pedido sem resposta ou decidir sem explicar os fundamentos: deve emitir uma decisão clara, mencionar razões, inclusive apontando decisões judiciais ou administrativas anteriores sobre o mesmo assunto, caso existam.

  • O conteúdo literal do artigo é um ponto recorrente em provas, principalmente a parte de “devidamente justificada” e a obrigação de citar precedentes.
  • Observe que “explicitamente emitir decisão” elimina a possibilidade de decisões silenciosas ou tácitas. A resposta deve ser formal e fundamentada.
  • “Precedentes judiciais e administrativos estaduais já consolidados” significam decisões anteriores sobre o mesmo assunto que já foram amplamente reconhecidas nos tribunais ou pela própria administração pública do Estado. Isso promove uniformidade de entendimento.

O próximo detalhe importante é o prazo administrativo. A legislação determina que, terminado o processo de coleta de provas, documentos e informações (a chamada instrução), existe um tempo certo para que a decisão seja proferida. Se o prazo não for cumprido, prorrogações precisam ser justificadas durante procedimento, sempre dentro de limites bem definidos.

Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.

Ao analisar o artigo 65, repare que há uma regra-princípio e uma margem de flexibilização: o padrão é decidir em até quinze dias depois de encerrada a instrução. Se precisar de mais tempo, a administração pode prorrogar esse prazo, mas sempre apresentando uma justificativa expressa, e nunca além do limite global de sessenta dias. Aqui, não basta alegar genericamente falta de tempo. É necessária a motivação adequada para cada dilação.

Pense na seguinte situação: a administração encerra a fase de análise de provas e precisa decidir sobre a concessão de uma licença. Ela tem quinze dias para decidir a partir do encerramento dessa etapa. Caso não consiga concluir nesse prazo, pode prorrogar, mas sempre justificando formalmente os motivos da demora, sem ultrapassar o limite dos sessenta dias totais.

  • Palavras que caem em prova: “admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias”. O candidato quase sempre é testado em relação à soma dos prazos, ao rigor da motivação e à impossibilidade de ultrapassá-los.
  • Lembre do detalhe: prorrogações devem ser sucessivas, motivadas, e jamais automáticas.

A legislação, para garantir segurança jurídica e uniformidade de tratamento, determina quando uma decisão administrativa pode valer para outros casos semelhantes. Esse efeito ampliado da decisão chama-se “eficácia vinculante e normativa”. No entanto, essa extensão exige que a autoridade máxima do poder atue de forma fundamentada, após manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado, e a publicação dessa decisão é obrigatória.

Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.

O artigo 66 introduz um conceito especialmente importante para quem vai atuar ou prestar prova sobre direito administrativo estadual: a decisão administrativa que se enquadrar em outros casos semelhantes pode ganhar força obrigatória para toda a administração estadual. Isso é feito por ato motivado da autoridade máxima, com apoio da Procuradoria Geral, e necessariamente publicado — nada ocorre nos bastidores ou de modo verbal.

“Eficácia vinculante e normativa” significa que, ao ser dada essa extensão, todas as situações futuras idênticas ou similares terão que seguir a mesma orientação. Caso surjam razões para mudar essa orientação, o efeito vinculante pode ser retirado, alterado ou substituído, a qualquer tempo, mediante novo ato publicado.

  • O termo essencial: “atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial”. Fixe essas expressões para evitar escorregões em questões objetivas que mudam uma palavra e, com isso, alteram totalmente a resposta.
  • O parágrafo único já antecipa a possibilidade de revisão — o efeito vinculante não é definitivo, podendo ser alterado de ofício (pela própria administração) ou a pedido de alguém interessado.

Para não errar em prova, diferencie: uma decisão qualquer resolve o caso concreto e ponto; já a decisão com eficácia vinculante e normativa serve como referência obrigatória para toda a administração pública estadual em casos semelhantes, até que seja formalmente revista. Sempre que a lei exigir motivação ou publicação, lembre-se de reforçar esses requisitos ao justificar suas respostas.

Você percebe como a Lei Estadual n° 20.656/2021 preza pela clareza, pela obrigação de decidir e pela uniformidade de entendimentos na administração? Domine cada expressão literal dos artigos e treine identificar termos-chave em provas: “explicitamente”, “devidamente justificada”, “precedentes já consolidados”, “eficácia vinculante e normativa”, “devido ato motivado”, “publicação em Diário Oficial”. São essas palavras que, corretamente interpretadas, te colocarão em vantagem!

Questões: Obrigatoriedade de decisão motivada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A administração pública tem a obrigação de não apenas emitir uma decisão sobre pedidos administrativos, mas também de fundamentar essa decisão, expondo os motivos que a embasaram. Isso é essencial para assegurar que os administrados compreendam as razões da resposta recebida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A administração pode decidir, em determinados casos, de forma tácita, desde que julgue que a situação está clara o suficiente para isso, sem a necessidade de explicações ou formalizações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso a administração não consiga decidir um processo em quinze dias após a instrução, ela pode prorrogar esse prazo, desde que faça isso formalmente e justifique a necessidade da prorrogação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A decisão administrativa que possui eficácia vinculante e normativa pode ser alterada a qualquer tempo, sem a necessidade de um novo ato formal ou publicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A administração deve sempre mencionar precedentes judiciais e administrativos em suas decisões, conforme requerido pela legislação, a fim de assegurar que suas decisões estejam alinhadas a entendimentos já consolidados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que a decisão administrativa tenha eficácia vinculante, esta deve ser aprovada pela autoridade máxima do poder, após parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado e divulgada em meio oficial.

Respostas: Obrigatoriedade de decisão motivada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de fundamentação nas decisões administrativas é uma garantia do direito à transparência e à previsibilidade, fundamentais nas interações entre a administração pública e os cidadãos. A justificativa serve para evitar arbitrariedades e assegurar que as decisões são tomadas com base em argumentos claros e documentados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a administração tem o dever de explicitamente emitir suas decisões, não sendo permitido o silêncio ou decisões tácitas. Isso visa garantir um processo administrativo transparente e acessível ao administrado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A prorrogação do prazo para decisão, quando necessária, deve ser devidamente justificada e formalizada, sem ultrapassar o limite total de sessenta dias. Esse procedimento assegura que os administrados tenham uma previsão sobre o andamento de seus processos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que a eficácia vinculante e normativa seja alterada, é necessário que haja um novo ato motivado publicado, de forma a garantir a transparência e o respeito aos princípios da legalidade e da continuidade dos entendimentos administrativos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A menção a precedentes judiciais e administrativos consolidados na fundamentação das decisões é crucial para garantir a uniformidade e a previsibilidade nas ações da administração pública, evitando decisões divergentes e surpreendentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de aprovação da autoridade máxima, parecer da Procuradoria Geral e publicação formal é um processo que garante a legitimidade e a autoridade das decisões administrativas vinculantes, assegurando responsabilidade e transparência na atuação da administração.

    Técnica SID: PJA

Prazos para decisão

O prazo para a Administração Pública decidir processos administrativos está fixado na própria Lei Estadual nº 20.656/2021. Conhecer esse prazo — e suas possíveis prorrogações — é um ponto essencial para quem busca segurança jurídica e eficiência na atuação estatal. Afinal, muitos candidatos erram em concursos ao confundir períodos, desconhecer limites ou desconsiderar as condições para atraso.

O artigo trata diretamente do tempo que a Administração dispõe, após a finalização da instrução do processo, para emitir sua decisão. Observe com atenção os termos chave utilizados pela lei, pois eles podem ser facilmente trocados por palavras ambíguas em prova (como “prazo improrrogável” no lugar do correto, por exemplo).

Art. 65. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até quinze dias para decidir, admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias.

Comece reparando na expressão inicial: “Concluída a instrução…”. Ou seja, o prazo de quinze dias não se inicia com o protocolo do pedido, mas apenas após a fase instrutória estar encerrada. Esse detalhe é frequentemente explorado em questões, exigindo leitura detalhada.

O prazo de quinze dias serve como regra para a decisão administrativa em todas as situações, a menos que outra regra específica traga disposição diversa. Caso seja necessário ultrapassar esse período, a legislação permite prorrogar, mas somente se houver motivação expressa (ou seja, justificada formalmente).

Preste atenção em outra expressão particularmente relevante: “por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de sessenta dias”. Isso significa que a cada prorrogação o novo prazo será, novamente, de quinze dias — nunca superior nem inferior — e, ao somar todas as eventuais prorrogações, não se pode exceder o total de sessenta dias após o encerramento da instrução. Imagine o seguinte exemplo prático: a decisão é prorrogada duas vezes, cada prorrogação por quinze dias, somando-se ao prazo original. Ao atingir sessenta dias, não há mais possibilidade de extensão legal.

Observe que a lei exige a prorrogação sempre de maneira “expressamente motivada” — isso elimina prorrogações automáticas ou informais. O servidor ou autoridade responsável precisa justificar por que o tempo extra está sendo concedido, garantindo transparência e controle dos atos administrativos.

É comum provas substituírem a expressão “admitida a prorrogação, expressamente motivada, por iguais e sucessivos períodos…” por fórmulas incorretas, como “a prorrogação será automática” ou “por períodos indeterminados”. Lembre-se: a administração só pode prorrogar, explicitando o motivo, e respeitando o limite total de sessenta dias.

Reforçando o ponto, nenhuma decisão pode ultrapassar o limite máximo definido pela lei, mesmo considerando todas as eventuais prorrogações. Chegando a esse teto, a administração está obrigada a decidir, não sendo possível postergar além disso, sob pena de ilegalidade.

Esse é um dos dispositivos mais utilizados no controle da eficiência administrativa: impede atrasos injustificados e obriga que a máquina pública preste respostas em tempo razoável, respeitando o interesse do administrado. Em provas, a cobrança pode surgir na forma literal do artigo, por meio de questões de reconhecimento conceitual (TRC), ou pela substituição de termos essenciais (SCP), cobrando se o candidato percebe pequenas alterações que mudam completamente o conteúdo da norma.

Finalizada a instrução, é indispensável gravar estes pontos: o prazo é de quinze dias, pode ser prorrogado, desde que motivado, nunca ultrapassando o total de sessenta dias. Percebe como pequenos detalhes, como o exato momento do início do prazo e a obrigatoriedade de justificativa para a prorrogação, podem ser a diferença entre o acerto e o erro na prova?

Questões: Prazos para decisão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo que a Administração Pública tem para decidir um processo administrativo após a conclusão da fase de instrução é de sessenta dias, considerando todas as prorrogações permitidas pela lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a finalização da instrução de um processo administrativo, o prazo de quinze dias para decisão da Administração Pública é fixado como improrrogável, ou seja, não pode ser estendido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de decisão de quinze dias inicia-se no momento em que o pedido administrativo é protocolado, independentemente do encerramento da fase de instrução do processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando a Administração Pública decide prorrogar o prazo de decisão administrativa, essa prorrogação deve ser feita de forma automática e sem necessidade de justificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O total de prorrogações que pode ser concedido para a decisão de um processo administrativo não pode exceder o limite de sessenta dias cumulativamente, após o encerramento da instrução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso a Administração não decida um processo administrativo dentro do prazo de sessenta dias, essa omissão se caracteriza como um ato administrativo válido.

Respostas: Prazos para decisão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de sessenta dias é o limite máximo determinado pela lei para a decisão administrativa, contando a partir da conclusão da instrução e incluindo prorrogações devidamente motivadas. É essencial entender que esse prazo não pode ser ultrapassado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de quinze dias para a decisão é a regra geral, porém, ele pode ser prorrogado mediante justificativa. A forma como a questão apresenta o prazo como improrrogável é incorreta e confunde o que estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de quinze dias para a decisão administrativa começa somente após a conclusão da fase de instrução, conforme determina a lei. Isso é um detalhe crucial que muitos candidatos podem confundir e deve ser bem compreendido.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação do prazo de decisão deve ser expressamente motivada, ou seja, deve haver uma justificativa formal que explique a necessidade do tempo adicional. A afirmação de que a prorrogação seria automática é uma falha na interpretação da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Administração pode prorrogar o prazo de decisão, mas o total acumulado, somando as prorrogações, não pode ultrapassar sessenta dias após a conclusão da instrução. Este é um aspecto fundamental para garantir a eficiência administrativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Se a Administração não decide dentro do prazo máximo estipulado pela lei, essa omissão não é um ato administrativo válido, caracterizando a ilegalidade. A lei exige que a Administração decida, respeitando os prazos estabelecidos, de modo a garantir a segurança jurídica.

    Técnica SID: SCP

Eficácia vinculante de decisões administrativas

O estudo da eficácia vinculante de decisões administrativas é central para quem almeja cargos públicos e precisa entender como certas decisões administrativas podem ultrapassar o caso específico e se estender a outros casos similares. Esse efeito vinculante representa um mecanismo de uniformização de entendimentos dentro da Administração Pública, garantindo previsibilidade e segurança jurídica tanto para a administração quanto para os administrados.

Antes de avançarmos, é importante perceber que nem toda decisão administrativa possui esse poder de vinculação. O texto normativo define critérios e procedimentos que precisam ser atendidos para que uma decisão passe a valer obrigatoriamente também para outras situações consideradas equivalentes. Ao se deparar com o artigo, atente-se para os agentes, os requisitos e, especialmente, para o procedimento exigido, pois são detalhes que potencialmente podem ser explorados em provas de concurso.

Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.

Repare com atenção: a concessão da eficácia vinculante não é automática nem decorre unicamente da semelhança de casos. Ela depende da iniciativa da autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, e exige ato motivado. Isso significa que, para que uma decisão administrativa sirva de referência obrigatória para outros casos semelhantes, é preciso uma formalização expressa, acompanhada de justificativa e publicação oficial.

Outro ponto delicado: a norma estabelece a obrigatoriedade da publicação em Diário Oficial para que o ato que confere eficácia vinculante produza efeitos válidos. Questões de concurso podem testar se você sabe identificar a ausência dessa publicação como um vício do procedimento.

O parágrafo único é igualmente estratégico. Ele afirma claramente que o efeito vinculante pode ser revisto a qualquer tempo, seja por iniciativa própria da administração (de ofício), seja por provocação externa, sempre com a edição de um novo ato. Imagine a seguinte situação: surge um novo entendimento ou são identificadas situações que não haviam sido previamente consideradas. A administração pode, por meio de novo ato, alterar, suprimir ou revogar a eficácia vinculante conferida anteriormente.

Atenção especial às expressões “autoridade máxima do Poder”, “manifestação da Procuradoria Geral do Estado”, “ato devidamente motivado” e “devida publicação em Diário Oficial”. Cada termo aqui carrega implicações práticas e pode ser explorado em provas por meio de perguntas minuciosas sobre quem tem competência, quais os requisitos formais e se existe possibilidade de revisão do efeito vinculante.

  • Quem pode atribuir eficácia vinculante?
    Somente a autoridade máxima do Poder.
  • Há participação obrigatória de outro órgão?
    Sim, exige-se manifestação (parecer) da Procuradoria Geral do Estado antes do ato.
  • É necessário ato motivado?
    Sim, a decisão deve ser devidamente motivada, ou seja, deve trazer as razões que embasam a extensão do efeito vinculante.
  • Quanto à publicidade:
    É indispensável publicação do ato no Diário Oficial para garantir que terceiros e demais administrados tenham ciência da eficácia vinculante atribuída.
  • Situações de revisão:
    A revisão do efeito vinculante pode acontecer a qualquer tempo, tanto de ofício quanto por provocação, mas, em ambos os casos, há necessidade de novo ato.

Pense em um cenário concreto: uma decisão administrativa acerca de licenciamento ambiental em determinado município pode, após todos os requisitos cumpridos, passar a valer como padrão obrigatório para decisões em situações idênticas ou similares em todo o estado. Para tanto, autoridade máxima do Poder deve formalizar por meio de ato motivado, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, e publicar em Diário Oficial. Caso novas informações venham à tona, esse vínculo pode ser revisto mediante outro ato motivado e publicado.

Em provas, observe atentamente se a questão afirma que o efeito vinculante é automático (não é), se dispensa motivação (não dispensa), se a publicação em Diário Oficial é facultativa (não é), ou se a revisão pode ser feita sem novo ato (não pode). São detalhes cruciais, muitas vezes explorados pelas bancas por meio de substituição de palavras (SCP) ou paráfrases alterando o sentido do texto legal (PJA).

Guarde esses pontos: decisão extensível a casos similares depende de ato motivado da autoridade máxima, manifestação da Procuradoria Geral do Estado e publicação em Diário Oficial. O efeito vinculante não é definitivo e pode ser revisto, mas sempre formalmente, por novo ato. O domínio desse artigo requer leitura atenta e olho clínico para o rigor terminológico — detalhes decisivos para você não escorregar nas pegadinhas comuns das questões de concursos públicos.

Questões: Eficácia vinculante de decisões administrativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A eficácia vinculante de uma decisão administrativa ocorre quando a autoridade máxima do Poder determina que a decisão se estenda a casos similares e essa extensão será automaticamente válida sem a necessidade de quaisquer formalidades adicionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma decisão administrativa tenha eficácia vinculante e seja considerada obrigatória em casos semelhantes, é necessário que tenha sido precedida de manifestação da Procuradoria Geral do Estado e que a decisão seja devidamente motivada antes de sua publicação em Diário Oficial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da publicação em Diário Oficial de uma decisão administrativa que estabelece eficácia vinculante não gera nulidade do ato, pois a vinculação é garantida apenas pela característica de serem casos semelhantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Decisões administrativas que conferem eficácia vinculante podem ser revistas pela própria administração a qualquer momento, assim como por provocação de terceiros, desde que considerados os mesmos requisitos formais do ato original.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A eficácia vinculante de uma decisão administrativa se dá exclusivamente pela publicação do ato no Diário Oficial, tornando a decisão automaticamente aplicável a todos os casos subsequentes relacionados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma decisão administrativa seja considerada vinculante, é necessário que a autoridade máxima do Poder demonstrar, em documento oficial, as razões que justifiquem tal extensão para outros casos similares.

Respostas: Eficácia vinculante de decisões administrativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A eficácia vinculante não é automática; depende da iniciativa da autoridade máxima do Poder, que deve motivar o ato e publicá-lo no Diário Oficial. A mera similaridade dos casos não é suficiente para atribuir efeito vinculante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Para conferir eficácia vinculante, a decisão deve ser motivada, contar com parecer da Procuradoria Geral do Estado e ser publicada no Diário Oficial, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A publicação em Diário Oficial é imprescindível para que a eficácia vinculante de uma decisão administrativa tenha validade. Sem essa formalidade, o ato pode ser considerado inválido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a revisão do efeito vinculante a qualquer tempo, tanto de ofício quanto por provocação externa, com a exigência de que um novo ato seja editado para formalizar essa revisão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A eficácia vinculante depende não só da publicação, mas também da motivação do ato e da manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado. A simples publicação não é suficiente para conferi-la.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A motivação do ato administrativo é essencial para justificar a eficácia vinculante, pois explica as razões que sustentam a equalização do entendimento em casos análogos.

    Técnica SID: PJA

Motivação dos Atos Administrativos (art. 67)

Hipóteses obrigatórias de motivação

A motivação é requisito essencial nos atos administrativos, especialmente nas situações em que a norma exige exposição dos fundamentos e razões da decisão. Isso não serve apenas para justificar a escolha da Administração, mas também para garantir transparência, controle e respeito aos direitos envolvidos. Entender exatamente quando a lei exige motivação detalhada é ponto-chave para o candidato acertar questões que exploram variações no texto legal.

O artigo 67 da Lei Estadual n° 20.656/2021 estabelece de modo expresso todas as hipóteses em que a motivação dos atos administrativos é obrigatória. Cada termo, inciso e situação listados são potenciais “pegadinhas” em provas objetivas: basta a troca de uma palavra para alterar o sentido ou gerar um erro de marcação. A leitura atenta desses dispositivos ajuda a evitar os deslizes clássicos a que muitos candidatos estão sujeitos.

Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

  • I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

  • II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

  • III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

  • IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

  • V – decidam recursos administrativos;

  • VI – decorram de reexame de ofício;

  • VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;

  • IX – acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;

  • X – extingam o processo.

Cada inciso traz uma hipótese específica, e a literalidade é o primeiro ponto a ser observado. Veja que a motivação não é exigida apenas ao negar direitos, mas também ao limitá-los ou afetá-los de qualquer modo (inciso I). Isso amplia bastante a incidência da exigência.

No inciso II, o texto inclui a imposição ou o agravamento de deveres, encargos ou sanções. Qualquer decisão que resulte em penas administrativas adicionais precisa estar fundamentada. Imagine uma multa sendo aumentada, ou uma obrigação sendo imposta: sempre que isso ocorrer, a decisão deve ser motivada.

Outro ponto recorrente é o inciso III. Quando for decidido processo de concurso ou seleção pública, a Administração deve explicitar os motivos de sua decisão. Esse detalhe é importante para evitar arbitrariedades e garantir igualdade de tratamento entre os candidatos.

A lei também obriga motivação ao dispensar ou declarar inexigível um processo licitatório (inciso IV), situações muitas vezes sujeitas a questionamentos por outros licitantes ou pelo controle externo. A exigência busca trazer clareza e justificar a exceção ao procedimento normal de licitação.

Note ainda os incisos V e VI: toda decisão em recursos administrativos, ou que decorra de reexame de ofício, precisa de motivação clara. É uma garantia de que o administrado terá acesso aos fundamentos da decisão e poderá, se necessário, exercer seu direito de defesa.

Os incisos VII e VIII ampliam a necessidade de motivação quando a decisão diverge de jurisprudência, parecer ou laudo oficial; e também nos casos de anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Perceba que não basta uma justificativa genérica: é preciso demonstrar a razão específica para o ato praticado, especialmente quando se afasta um entendimento consolidado ou corrige uma decisão anterior.

No inciso IX, temos a produção de provas proposta pelos interessados: tanto o acolhimento quanto a recusa devem ser motivados. Não pode o administrador simplesmente rejeitar um pedido de prova sem justificar o porquê. Esse cuidado evita nulidades processuais e protege o devido processo legal.

Por fim, extinguir o processo (inciso X) também exige motivação. Seja por perda de objeto, abandono, decisão judicial ou qualquer outro fundamento, é obrigatório esclarecer a razão dessa extinção. O objetivo é garantir que o interessado compreenda os fundamentos do encerramento processual.

Ao estudar essas hipóteses, preste atenção para eventuais inversões ou omissões em questões de prova. Por exemplo, uma alternativa que sugira que “os atos administrativos devem ser motivados apenas quando negam direitos” estará incorreta, pois ignora as demais hipóteses previstas nos incisos.

Agora, observe como a lei detalha os requisitos da motivação e admite algumas formas especiais, atendendo sempre ao princípio da transparência e à efetividade do controle social sobre os atos do poder público.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Aqui a lei reforça que a motivação não pode ser genérica ou vaga. O texto exige que a fundamentação seja explícita (sem rodeios), clara (de fácil compreensão) e congruente (coerente e adequada ao caso). Em algumas situações a motivação pode ser feita por referência: se o órgão concordar integralmente com fundamentos de outra decisão, pode apenas declarar essa concordância, tornando tais fundamentos parte do novo ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

O uso de sistemas informatizados ou formulários padronizados para motivação é permitido, desde que isso não limite direitos ou garantias dos interessados. A padronização das razões é válida para questões repetitivas, mas sempre se deve atentar para o caso concreto, evitando mecanização cega.

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Por fim, nos casos em que a decisão é tomada por órgão colegiado ou por comissão, ou mesmo em decisões dadas de forma oral, a motivação obrigatoriamente constará na ata da sessão ou em termo escrito específico. Esse cuidado documenta a razão das decisões coletivas, facilitando controle posterior e evitando alegação de nulidade por ausência de motivação.

Fique atento ao comando expresso dos parágrafos: toda motivação precisa ser apresentada de maneira explícita, podendo ser por adesão a fundamentos de outra decisão, reproduzida em meio eletrônico, ou registrada por escrito em ata, nos casos de órgãos colegiados. O importante é que sempre exista registro fundamentado das razões que sustentam o ato administrativo.

Questões: Hipóteses obrigatórias de motivação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A motivação dos atos administrativos é um requisito essencial, sendo exigida em situações que limitam ou afetam direitos ou interesses dos administrados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É desnecessário motivar a decisão de não acolher uma prova requerida por um interessado no processo administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na decisão de um processo administrativo de concurso público, a Administração não precisa justificar suas escolhas, pois a transparência não é requisito obrigatório nesse âmbito.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O ato administrativo que extinguir um processo deve sempre conter uma motivação que esclareça as razões para tal decisão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A motivação dos atos administrativos pode ser genérica, desde que mencione o que foi decidido e respeite os direitos dos envolvidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A motivação dos atos administrativos pode ser feita utilizando-se sistemas eletrônicos, desde que não prejudique direitos ou garantias dos interessados.

Respostas: Hipóteses obrigatórias de motivação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a motivação é obrigatória sempre que houver limitação ou afetação de direitos, além de sua necessidade em outras situações específicas, garantindo a transparência e o controle dos atos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que a decisão de acatar ou recusar a produção de provas seja devidamente motivada, assegurando o direito de defesa e evitando nulidades processuais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A motivação é obrigatória em processos de concurso ou seleção pública para garantir que todos os candidatos tenham igualdade de tratamento e possam entender as razões por trás das decisões administrativas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, a motivação é exigida em todos os casos de extinção do processo, assegurando que os interessados compreendam os fundamentos da decisão tomada, independentemente do motivo da extinção.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A motivação deve ser clara, explícita e congruente, ou seja, não pode ser genérica ou vaga, conforme expressamente exigido pela norma. A fundamentação precisa ser específica para atender adequadamente as necessidades legais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que sejam utilizados meios mecânicos ou eletrônicos para a motivação de decisões, contanto que isso não afete os direitos dos interessados, refletindo a flexibilidade permitida em relação à forma de fundamentação.

    Técnica SID: PJA

Formas de motivar decisões

Quando examinamos os atos administrativos, identificar como a motivação é exigida e de que maneira ela pode ser formalizada faz toda a diferença – tanto para quem atua na administração pública quanto para quem presta concurso. A Lei Estadual n° 20.656/2021 traz regras objetivas sobre a forma da motivação, estabelecendo situações em que se exige motivação detalhada, explícita e congruente.

Acompanhe com atenção os detalhes do artigo, pois cada termo impõe uma obrigação específica ao agente público. Observar a literalidade é fundamental, especialmente em situações que aparecem em provas objetivas, pois pequenas trocas de palavras podem modificar o sentido de uma alternativa.

Art. 67. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
IX – acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
X – extingam o processo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

O artigo 67 lista de modo detalhado dez situações em que a motivação dos atos administrativos é obrigatória. É essencial fixar esses casos, pois a ausência de motivação adequada pode invalidar o ato. Repare: negar um direito, impor um dever, julgar recurso ou mesmo deixar de aplicar jurisprudência são hipóteses que exigem motivação.

Para além de dizer que a motivação é obrigatória nestes casos, a lei determina também a forma dessa motivação. Segundo o §1º, a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Isso significa que não basta qualquer explicação: ela precisa apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão, sem ambiguidades ou omissões.

Veja a expressão “pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões”. Imagine um caso em que o servidor repete como motivação os mesmos argumentos já apresentados em outro ato anterior – isso é permitido, sendo esses fundamentos parte integrante do novo ato, desde que a referência seja feita de maneira expressa.

No §2º, encontramos uma solução prática para os casos repetitivos: se decisões tratam de vários assuntos da mesma natureza, a lei autoriza o uso de meios mecânicos ou eletrônicos para reproduzir a motivação, desde que não haja prejuízos à parte interessada. Pense, por exemplo, em situações de análise em massa de processos semelhantes: a motivação pode ser padronizada, desde que todos os direitos estejam resguardados.

Já o §3º trata de decisões colegiadas ou orais. A lei exige que, nesses casos, a motivação conste da ata da reunião ou de termo escrito. Isso reforça a transparência e possibilita que qualquer interessado entenda as razões da decisão – não importa se ela foi tomada coletivamente ou resultou de um pronunciamento oral durante sessão.

Fique atento a detalhes como a obrigatoriedade de explicitar fatos e fundamentos jurídicos. Em provas, é comum cair a diferenciação entre atos que apenas repisam a lei e aqueles que motivam de fato, explicando o “porquê” da aplicação, sempre relacionado ao caso concreto. O termo “decisão congruente” também aparece como ponto-chave: a motivação não pode fugir do assunto do ato ou trazer argumentos desconexos.

Analogamente, pense em um professor corrigindo várias provas com o mesmo critério. Ele pode usar um modelo de justificativa (meio mecânico), mas não pode deixar de analisar de forma justa cada caso; nem pode se furtar de explicar o porquê de uma nota específica quando solicitado. O mesmo ocorre na Administração Pública, que precisa garantir motivação legítima, clara e justa para cada ato que impacte direitos, deveres ou interesses dos administrados.

Dominar essas formas de motivação fortalece o entendimento do controle dos atos administrativos, reforça a segurança jurídica e previne erros em questões de concursos que costumam explorar nuances entre “motivação genérica” e “motivação congruente”.

Questões: Formas de motivar decisões

  1. (Questão Inédita – Método SID) A motivação dos atos administrativos é obrigatória quando estes negam, limitam ou afetam direitos ou interesses, sendo necessário que essa motivação apresente fatos e fundamentos jurídicos de forma explícita e congruente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os atos administrativos podem dispensar a motivação em casos onde não existe a imposição de deveres, encargos ou sanções aos administrados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A motivação de atos administrativos pode ser formalizada de maneira mecânica ou eletrônica, desde que não prejudique o direito ou garantias dos interessados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em decisões colegiadas ou orais, a lei exige que a motivação não seja registrada, pois a transparência já está garantida pela natureza coletiva das decisões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A motivação genérica é suficiente para a validação dos atos administrativos que envolvem a aplicação de jurisprudência já consolidada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 67 da Lei Estadual n° 20.656/2021 aponta que a motivação das decisões administrativas em geral deve ser explícita e clara, mesmo se baseando em decisões anteriores já fundamentadas.

Respostas: Formas de motivar decisões

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a Lei Estadual n° 20.656/2021 estabelece que a motivação deve ser clara, explícita e congruente, especialmente nos casos que envolvem a limitação de direitos ou interesses.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a lei exige motivação mesmo em atos que possam envolver imposições de deveres ou encargos, conforme expresso nas situações elencadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta. A lei permite a utilização de mecanismos eletrônicos para reproduzir fundamentos de decisões, garantido que os direitos dos interessados sejam respeitados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a lei estabelece que a motivação deve constar da ata ou de termo escrito, a fim de assegurar a transparência e compreensão das decisões.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A motivação deve ser explícita e congruente, evitando-se a utilização de justificativas genéricas que não expliquem de forma adequada o porquê da aplicação da jurisprudência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta. A lei estabelece que a motivação pode mencionar decisões anteriores, mas deve fazê-lo de forma clara e explícita, integrando-as ao novo ato.

    Técnica SID: PJA

Extinção do Processo Administrativo (arts. 68 a 70)

Desistência e renúncia

Desistência e renúncia são dois institutos que pertencem ao universo do processo administrativo, permitindo ao interessado encerrar, total ou parcialmente, sua participação ou abrir mão de direitos disponíveis. A Lei Estadual n° 20.656/2021 trata dessas possibilidades de maneira detalhada, estabelecendo regras claras acerca de como o interessado pode proceder, bem como os efeitos desse ato sobre o andamento do processo. Fique atento: o entendimento correto sobre esses termos é decisivo para evitar erros comuns em concursos, já que bancas costumam explorar suas diferenças e consequências práticas no contexto do procedimento administrativo.

A lei exige que tanto a desistência quanto a renúncia devem ser feitas por manifestação escrita, deixando claro o interesse do administrado. O texto legal também assegura que o exercício desses direitos não prejudica, por si só, o interesse público, conferindo à Administração a possibilidade de dar continuidade ao processo sempre que necessário.

Art. 68. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

O caput do artigo 68 revela três pontos essenciais: a necessidade de manifestação escrita; a possibilidade de desistir do pedido de forma total — encerrando a pretensão — ou parcial — limitando apenas a parte do objeto processual; e a possibilidade de renúncia, que só é admitida para direitos disponíveis, ou seja, aqueles de que o interessado pode dispor livremente.

Imagine o seguinte: um cidadão pede uma licença administrativa para duas obras distintas, mas, durante o processo, percebe que apenas uma delas já não interessa mais. Ele pode, então, desistir parcialmente do pedido. Se preferir renunciar ao direito de executar uma das obras (desde que seja um direito disponível), o fará por meio de manifestação escrita.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

Nesse parágrafo, a lei define que a decisão de desistir ou renunciar é individual. Caso existam vários interessados no mesmo processo, a manifestação de um não interfere nem obriga os demais. Cada interessado tem autonomia para decidir. Considere um processo de autorização envolvendo três empresas: se uma delas apresentar desistência, a autorização para as demais segue normalmente, sem alterações. Questões de concurso podem trazer armadilhas aqui, sugerindo que a renúncia de um alcança todos — cuidado com pegadinhas de generalização ou uso do plural.

§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Esse parágrafo reforça um ponto central do regime jurídico-administrativo: o interesse público é superior às vontades privadas. Ou seja, mesmo que o interessado desista, a Administração pode continuar o processo se entender que há interesse coletivo ou administrativo relevante envolvido. Exemplo: um cidadão renuncia ao direito de pedir licença ambiental para construir em uma área sensível, mas a Administração verifica que o tema impacta toda a coletividade. Poderá seguir com a apuração e eventuais providências para proteger o interesse público, mesmo sem a provocação inicial.

Observe que a preocupação aqui é proteger a coletividade e evitar que interesses privados prejudiquem o alcance dos objetivos administrativos, principalmente em temas que envolvem saúde, patrimônio público ou meio ambiente. A banca pode testar a sua atenção para o detalhe da frase: “não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”. O ponto-chave é a ressalva ao interesse público, sempre conferindo à Administração essa prerrogativa.

Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Aqui surge outra hipótese de extinção do processo administrativo, não necessariamente ligada à desistência ou renúncia do interessado, mas relacionada à perda do objeto ou à inutilidade do prosseguimento. Ou seja, se a finalidade do processo foi atingida, muito bem; mas se o objeto se tornou impossível, inútil ou prejudicado, o órgão pode declarar extinto o processo. O termo “fato superveniente” indica acontecimentos posteriores ao início do processo, que alteram sua razão de existir.

Pense em um pedido de autorização para construção em local que, durante a tramitação, torna-se área de proteção permanente por força de nova lei. Com isso, o objeto torna-se impossível de ser alcançado — o processo será extinto. O aspecto fundamental dessa regra é que o encerramento não depende apenas da vontade do interessado, mas pode decorrer de circunstâncias materiais e jurídicas externas ao seu controle.

Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto, salvo quando se tratar de processo para apuração de responsabilidade.

O artigo 70 traz um detalhe frequentemente exigido em provas: ao propor ação judicial sobre tema tratado no processo administrativo, o interessado abdica do direito de peticionar ou recorrer dentro da própria Administração. Quem ingressa na via judicial renuncia automaticamente à tramitação ou continuidade de recursos na esfera administrativa, mesmo que já tenham sido apresentados. Tome cuidado: essa regra comporta exceção em caso de processo para apuração de responsabilidade. Ou seja, se o processo administrativo visa apurar responsabilidade, propor ação judicial não implica renúncia automática à tramitação administrativa quanto a petições ou recursos.

Repare como as palavras “importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer” sinalizam a obrigatoriedade da renúncia — não é uma faculdade, mas uma consequência direta da escolha do interessado pela via judicial.

  • Desistência: Comentando tecnicamente, a desistência refere-se ao abandono do pedido, total ou parcialmente, mas não do direito material. Permite ao interessado manifestar seu desinteresse em continuar pleiteando determinado objeto dentro do processo administrativo.
  • Renúncia: Diferentemente da desistência, a renúncia quebra o vínculo do interessado com o próprio direito disponível, abrindo mão do direito em si, e não apenas do pedido administrativo correspondente. É ato unilateral e reveste-se do caráter definitivo em relação ao direito renunciado.

Esses conceitos precisam ser bem fixados para não errar diante de questõe com técnicas de substituição ou paráfrase, pois muitas vezes o examinador vai trocar “direito disponível”, “manifestação escrita” ou omitir a ressalva do interesse público. Fique atento ao fato de que a lei exige manifestação expressa (escrita) e restrição da renúncia a direitos disponíveis.

Questões comuns exploram exemplos como: “A desistência ou renúncia de um dos interessados extingue o processo em relação a todos.” — Está errado, já que a lei é clara ao afirmar que atinge apenas quem a manifestou. Outra possibilidade de pegadinha: “A desistência sempre impede o prosseguimento do processo administrativo.” — Também está incorreta por desconsiderar o interesse público como parâmetro para a continuidade.

Para memorizar bem, foque sempre nos termos literais: “desistir total ou parcialmente do pedido”, “renunciar a direitos disponíveis”, “manifestação escrita”, “atinge somente quem a tenha formulado”, “não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige”. São expressões que resumem as ideias centrais e ajudam a reconhecer alterações sutis em provas de concursos.

Questões: Desistência e renúncia

  1. (Questão Inédita – Método SID) Tanto a desistência quanto a renúncia são atos que dependem de manifestação escrita do interessado, permitindo o encerramento total ou parcial de sua participação no processo administrativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A manifestação de desistência de um interessado em um processo administrativo interfere igualmente na situação dos demais interessados envolvidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O interessado que decide desistir de seu pedido administrativo não pode ser impedido de continuar com o processo se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A desistência total de um pedido administrativo implica na renúncia ao direito que o interessado tinha de pleitear esse pedido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao promulgar uma ação judicial sobre um tema em discussão no processo administrativo, o interessado mantém seu direito de recorrer administrativamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A renúncia a um direito disponível extingue a obrigação do interessado de continuar o processo administrativo, independentemente do interesse público envolvido.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Um interessado que desiste parcialmente de seu pedido administrativo mantém seus direitos em relação à parte do pedido não desistida.

Respostas: Desistência e renúncia

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que ambos os institutos requerem manifestação escrita do interessado e possibilitam a desistência total ou parcial do pedido, conforme permitido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que a desistência ou renúncia afeta apenas o interessado que a formulou, e não os demais que possam ter interesse no processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei especifica que a desistência ou renúncia não prejudicam o prosseguimento do processo se houver interesse público que justifique a continuidade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a desistência refere-se simplesmente ao abandono do pedido e não à renúncia do direito material em si. A renúncia é um ato distinto que implica a perda do direito.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a propositura de ação judicial implica renúncia ao poder de peticionar ou recorrer dentro da esfera administrativa, seguindo a regra estabelecida pela norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois mesmo que haja renúncia, a Administração pode continuar o processo se o interesse público exigir, mostrando a superioridade do interesse coletivo sobre a vontade individual.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois ao desistir parcialmente, o interessado não perde o direito sobre a parte do pedido que não foi objeto de desistência, podendo continuar a pleiteá-la.

    Técnica SID: PJA

Exaurimento da finalidade do processo

O exaurimento da finalidade do processo administrativo significa que a razão de existir daquele processo foi totalmente cumprida. Em outras palavras, não há mais objetivo a ser alcançado nem decisão relevante a ser tomada na via administrativa em relação ao pedido ou situação analisada. Quando isso acontece, a legislação prevê a possibilidade de extinção formal do processo.

É fundamental observar o texto legal para entender de maneira precisa quais hipóteses podem ensejar a extinção do processo, limitando-se ao alcance exato dos termos utilizados pelo legislador. Questões de concurso costumam explorar detalhes como as razões para o encerramento, a abrangência do efeito e as nuances de situações excepcionais. Confira, logo abaixo, o dispositivo literal sobre a extinção por exaurimento da finalidade:

Art. 69. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Veja que o artigo fala do poder do órgão competente de declarar a extinção do processo em situações bem específicas. O primeiro destaque vai para a expressão “quando exaurida sua finalidade”. Isso significa: já foi feito tudo o que era necessário, não restando mais providências pendentes para avaliar ou executar dentro do processo.

Imagine um processo aberto para concessão de um benefício, no qual, após as diligências e análise jurídica, a Administração decide conceder o direito pleiteado ao interessado. Uma vez cumprida essa decisão, e não havendo outras questões ou recursos pendentes, a finalidade do processo se exauriu. Nessa situação, é possível — e esperado — que o órgão competente declare extinto o processo porque não há outra medida a ser tomada.

Quando a banca pedir para você identificar qual é a consequência prática de um processo cuja finalidade já se exauriu, lembre-se dessa expressão: extinção do processo por exaurimento da finalidade. É uma regra que preserva a eficiência administrativa e evita a movimentação desnecessária de processos sem propósito real.

Outro ponto importante do artigo é a menção às hipóteses em que “o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”. Aqui o texto legal traz situações de impossibilidade, inutilidade ou prejuízo posterior do objeto da decisão como causas igualmente aptas a justificar a extinção. No contexto do exaurimento da finalidade, o termo se conecta diretamente à ideia de que o processo não serve mais para realizar aquilo que motivou sua abertura.

Observe que a extinção do processo exige uma declaração do órgão competente. Não é um ato automático. Precisa haver uma manifestação formal identificando que a finalidade foi exaurida ou que ocorreu alguma das demais hipóteses previstas no artigo.

Essa atenção ao ato formal decorre do princípio da segurança jurídica. O interessado — e também a própria Administração — precisa ter clareza sobre o ponto final daquele procedimento. O ato de declarar o processo extinto formaliza que não há mais o que discutir, decidir ou executar no âmbito administrativo para aquele caso específico.

Na preparação para provas, sempre mantenha em mente as expressões exatas do dispositivo normativo: “exaurida sua finalidade” e “objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”. Bancas podem usar variantes dessas expressões nas alternativas, testando se você realmente domina a literalidade e a ordem lógica trazidas pela lei.

Uma possível pegadinha seria afirmar, por exemplo, que o processo só pode ser extinto se a finalidade for exaurida, ignorando as demais hipóteses legais (impossibilidade, inutilidade ou prejuízo do objeto). Fique atento para não cair em generalizações ou restrições que não existem na letra do artigo.

Diante de situações concretas, sempre questione: a finalidade desse processo realmente acabou? Ou houve um fato novo que tornou impossível, inútil ou prejudicado o objeto do pedido ou decisão? Se a resposta for sim para alguma dessas hipóteses, a lei autoriza a extinção formal do processo.

Questões: Exaurimento da finalidade do processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O exaurimento da finalidade do processo administrativo ocorre quando todas as providências necessárias foram realizadas e não existem mais objetivos a serem alcançados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A extinção do processo administrativo é automática e não requer qualquer manifestação do órgão competente quando a finalidade do processo é considerada exaurida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de extinção do processo administrativo se limita exclusivamente ao exaurimento da sua finalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No caso em que o objeto de uma decisão se torna impossível, inútil ou prejudicado, é legalmente autorizado o encerramento do processo administrativo, mesmo que a finalidade não tenha sido exaurida completamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A extinção formal do processo administrativo deve ser declarada em virtude da segurança jurídica, informando todas as partes envolvidas que não há mais decisões pendentes a serem tomadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que um processo administrativo deve sempre ser mantido, independentemente da manifestação final de seu objetivo ou de fatos supervenientes, é correta.

Respostas: Exaurimento da finalidade do processo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O exaurimento da finalidade indica que todos os atos necessários foram cumpridos, sanando a razão de ser do processo e justificando sua extinção formal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A extinção do processo exige uma declaração formal do órgão competente, não se tratando de um ato automático, visando assegurar a segurança jurídica.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Além do exaurimento da finalidade, outras situações como a impossibilidade, inutilidade ou prejuízo do objeto da decisão são causas que também justificam a extinção do processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo prevê explicitamente que a extinção do processo pode ocorrer não apenas pelo exaurimento da finalidade, mas também por alterações que tornem o objeto da decisão impossível ou inútil.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração formal da extinção do processo é um requisito essencial que assegura tanto ao interessado quanto à Administração a certeza quanto ao encerramento do procedimento administrativo.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a legislação prevê a extinção do processo caso a finalidade seja exaurida ou em decorrência de determinados fatos supervenientes que comprometam a utilidade do objeto.

    Técnica SID: SCP

Renúncia pela via judicial

A extinção do processo administrativo pode ocorrer não só por vontade expressa do interessado no próprio âmbito administrativo, mas também quando ele opta por discutir o mesmo direito ou interesse na via judicial. Este detalhe é trazido pelo art. 70 da Lei Estadual n° 20.656/2021, que trata especificamente da chamada “renúncia pela via judicial”.

O dispositivo é enfático ao estabelecer que a propositura de ação judicial para discutir direito ou interesse que já seja objeto do processo administrativo implica efeitos concretos: o interessado abdica automaticamente do direito de peticionar ou recorrer naquele processo administrativo, e eventual recurso já interposto se tornará sem efeito. Este mecanismo evita duplicidade de procedimentos e decisões contraditórias na esfera administrativa e judicial.

Art. 70. A propositura de ação judicial com vistas a discutir direito ou interesse em debate na esfera Administrativa importa em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto, salvo quando se tratar de processo para apuração de responsabilidade.

Preste bastante atenção à expressão “implica em renúncia ao poder de peticionar ou recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto”, pois ela indica uma consequência automática e independe de manifestação expressa do interessado. O simples ajuizamento da ação judicial já interrompe, por força de lei, a possibilidade do interessado continuar a discutir o mérito na Administração Pública.

Outro ponto importante está na ressalva final do artigo: “salvo quando se tratar de processo para apuração de responsabilidade”. Isso significa que, havendo ação judicial que discuta processo administrativo deste tipo (responsabilização), a regra da renúncia não se aplica — sendo possível, nesses casos, a tramitação simultânea, com o interessado mantendo seu direito de peticionar ou recorrer na esfera administrativa.

Imagine o seguinte cenário: uma pessoa recorre administrativamente de uma decisão, mas antes de esgotada a esfera administrativa ajuíza uma ação judicial sobre o mesmo fato. A partir deste momento, ela perde automaticamente o direito de seguir apresentando recursos administrativos, e qualquer recurso já interposto será considerado desistido. Mas, se o processo envolver apuração de responsabilidade (por exemplo, disciplinar), a renúncia automática não se estabelece, permitindo duplo acesso — administrativo e judicial.

Observe como este dispositivo reforça o princípio da segurança jurídica e racionalidade dos procedimentos: não há sentido em discutir simultaneamente, por meios distintos, o mesmo direito, exceto quando houver motivo relevante de interesse público, como nas hipóteses de responsabilidade. Essa leitura literal e detalhada do art. 70 é frequentemente explorada em bancas de concurso, em especial por meio de pequenas alterações nos termos “direito ou interesse” e na ressalva da apuração de responsabilidade. Fique atento ao detalhe, pois pequenas trocas podem alterar totalmente o sentido da questão.

Questões: Renúncia pela via judicial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A extinção do processo administrativo pode ocorrer quando o interessado opta por discutir o mesmo direito na esfera judicial, o que implica em renúncia do direito de peticionar ou recorrer na esfera administrativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A propositura de ação judicial que discuta um direito antes de esgotado o processo administrativo implica que o recurso já interposto na esfera administrativa será considerado ativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regra de renúncia ao poder de peticionar na esfera administrativa não é válida quando se trata de processo para apuração de responsabilidade, permitindo a tramitação simultânea dos processos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de uma ação judicial em um assunto que já está sendo discutido administrativamente não afeta o processo, desde que o interessado não desista de seu recurso administrativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que, ao ajuizar uma ação que discuta um direito na via judicial, o interessado não poderá mais ampliar os argumentos administrativos apresentados anteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No caso de apuração de responsabilidade, a norma permite que o procedimento administrativo e judicial corram simultaneamente, sem que haja renúncia do direito de peticionar.

Respostas: Renúncia pela via judicial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A escolha do interessado por discutir um direito na esfera judicial resulta em renúncia automática ao poder de peticionar ou recorrer no processo administrativo, prevenindo duplicidade de decisões.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando uma ação judicial é ajuizada, o recurso já interposto se torna sem efeito, resultando na desistência automática, conforme estabelece a lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma faz uma exceção para casos que envolvem apuração de responsabilidade, permitindo que o interessado mantenha o direito de peticionar na esfera administrativa mesmo com uma ação judicial em andamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A ação judicial sobre um tema discutido no âmbito administrativo resulta em renúncia automática do recurso, que se torna sem efeito, a menos que envolva apuração de responsabilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A propositura de ação judicial implica renúncia automática ao poder de peticionar na esfera administrativa, vedando a apresentação de novos argumentos administrativos relacionados ao mesmo direito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Em processos administrativos de apuração de responsabilidade, a legislação prevê que o interessado mantenha o direito de peticionar ou recorrer, mesmo com ações judiciais em andamento.

    Técnica SID: PJA

Anulação, Revogação e Convalidação dos Atos (arts. 71 a 73)

Anulação por vício de legalidade

O termo “anulação” aparece com frequência nos estudos para concursos e diz respeito ao poder-dever da Administração Pública de desfazer atos que estejam em desacordo com a lei. Nessa situação, não existe espaço para escolha ou conveniência: sempre que o ato administrativo apresentar algum vício relacionado à legalidade, a anulação torna-se obrigatória.

Esse princípio encontra fundamento expresso no art. 71 da Lei Estadual n° 20.656/2021. O dispositivo legal reforça que a Administração não pode “fechar os olhos” a atos maculados por ilegalidade, sendo sua obrigação anulá-los, ainda que tenham sido praticados por ela própria.

Art. 71. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Repare com atenção na divisão de competências: a anulação é um dever (“deve anular… quando eivados de vício de legalidade”), enquanto a revogação é uma faculdade (“pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade”). Aqui, não há espaço para dúvidas quanto à força vinculante da anulação. Se o ato é ilegal, não existe escolha: ele deve ser anulado.

A expressão “vício de legalidade” engloba qualquer irregularidade quanto aos elementos essenciais do ato administrativo, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se for detectado erro em algum desses pontos — por exemplo, se uma autoridade assina um documento sem competência legal, ou o faz por motivo contrário ao interesse público — o ato estará viciado e será passível de anulação.

Veja ainda que o artigo destaca uma proteção relevante: mesmo diante da anulação ou revogação, devem ser respeitados os “direitos adquiridos”. Isso significa que, em determinadas situações, as consequências da anulação não poderão retroagir para prejudicar pessoas que agiram de boa-fé. Esse detalhe é muito sensível em provas e costuma ser objeto de “pegadinhas” — principalmente sobre os limites da anulação quando já existe direito adquirido no contexto do ato administrativo.

Vale ressaltar o contraste com a hipótese de revogação, que ocorre quando um ato é considerado inoportuno ou inconveniente, mas sem qualquer mácula de ilegalidade. Enquanto a anulação age sobre vícios formais ou materiais ligados à legalidade, a revogação incide sobre o juízo do mérito do ato.

Esse ponto é central: se há ilegalidade (ou seja, afronta à lei), o caminho correto é a anulação, nunca a revogação. Questões de concurso costumam inverter os termos para confundir: fique atento se o enunciado tratar de “vício de legalidade” (anulação obrigatória) ou de “juízo de conveniência” (revogação facultativa).

Questões: Anulação por vício de legalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública possui o poder de revogar atos administrativos que estejam em desacordo com a lei, porém a anulação desses atos é uma opção e não uma obrigação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “vício de legalidade” refere-se a qualquer irregularidade relacionada aos elementos essenciais de um ato administrativo, como competência e finalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A anulação de um ato administrativo induz a sua nulidade, o que significa que todos os efeitos gerados anteriormente ceifam-se de forma retroativa, prejudicando os direitos adquiridos por terceiros.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um ato administrativo é a ação que ocorre quando aquilo que foi decidido não é mais conveniente ou oportuno, mesmo sem que haja qualquer ilegalidade constatada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve sempre rever seus atos para identificar potenciais vícios de legalidade e, caso constatados, a anulação é obrigada, independentemente de quem tenha praticado o ato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A anulação de um ato administrativo por vício de legalidade não necessariamente implica em anulação quando se observa um erro formal que não prejudique direitos de terceiros.

Respostas: Anulação por vício de legalidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A anulação de atos administrativos é obrigatória em caso de vício de legalidade, o que significa que a Administração não tem escolha, devendo desfazer o ato. Já a revogação é uma faculdade que se fundamenta na conveniência ou oportunidade do ato, sem ter relação com a legalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de vício de legalidade abrange irregularidades em aspectos fundamentais dos atos administrativos, como a competência do agente que os pratica, sua finalidade e outros elementos constitutivos, tornando-os passíveis de anulação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A anulação não retroage para prejudicar direitos adquiridos de boa-fé por terceiros. Os direitos adquiridos são respeitados mesmo quando um ato administrativo é anulado, e essa questão é muitas vezes abordada de maneira equivocada em provas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação se dá quando um ato, apesar de lícito, não é mais considerado conveniente ou adequado pela Administração. Isso representa uma análise de mérito, distinta da anulação, que é obrigatória diante de vícidos de legalidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É dever da Administração Pública anular seus atos que tenham vícios de legalidade, independentemente de ter sido ela mesma a responsável pela prática do ato. Essa norma confere um caráter vinculante à anulação em casos de ilegalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A anulação é obrigatória em caso de vício de legalidade, independentemente de se ter ou não uma consequência imediata sobre terceiros. No entanto, a anulação deve respeitar os direitos adquiridos, mas isso não altera a necessidade de anular atos viciados.

    Técnica SID: PJA

Prazos decadenciais e má-fé

Ao estudar a anulação dos atos administrativos, é fundamental entender como a lei estadual limita o tempo (prazos decadenciais) para a Administração exercer esse poder, especialmente quando o ato já gerou efeitos benéficos para alguém. Esse detalhe pode decidir uma questão de concurso, pois exige atenção à literalidade: o direito de anular não é absoluto quanto existirem efeitos favoráveis, salvo em casos de má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.

Observe abaixo o texto do art. 72, que traz o prazo decadencial e define em quais situações ele não se aplica. Logo depois, o parágrafo único lista hipóteses específicas em que o interessado é considerado de má-fé. Preste muita atenção a cada um desses incisos, pois alterações de verbos ou expressões podem invalidar toda a questão prática. O texto legal será cobrado na íntegra em provas, inclusive no que toca à própria definição de má-fé.

Art. 72. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data da ciência do ato pela Administração, salvo comprovada má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.

Aqui a regra é clara: se um ato gerou efeitos favoráveis para alguém, a Administração só pode anulá-lo no prazo de cinco anos que começa a contar da ciência do ato. O prazo não corre em caso de má-fé comprovada ou flagrante inconstitucionalidade. A expressão “comprovada má-fé” também exige leitura detalhada: não basta qualquer suspeita, é necessário demonstrar objetivamente a má-fé.

Parágrafo único. Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Veja como a lei vai além de uma definição genérica de má-fé. Ela apresenta, de modo detalhado, comportamentos muito específicos: deduzir defesa contra texto de lei claro, alterar fatos, usar o processo para fins ilegais, resistir injustificadamente ao processo, agir de modo temerário, provocar incidentes sem fundamento ou recorrer apenas para atrasar. Cada um desses itens pode ser cobrado isoladamente. Esse detalhamento cobra atenção à literalidade em leitura de provas, seja para identificar situações de má-fé, seja para reconhecer o prazo decadencial correto.

Repare que a lei ainda permite ponderação de outros fatores. Isso significa que, além desses incisos, outros cenários podem ser reconhecidos como má-fé, desde que as circunstâncias do caso aponte para essa intenção. Ainda assim, quando um desses incisos ocorre, a má-fé será atribuída com base direta no texto legal, afastando o prazo de decadência previsto na parte inicial do artigo.

Vamos sintetizar o raciocínio prático: se o ato administrativo tem benefício para o destinatário, há prazo de cinco anos para a Administração anulá-lo – exceto se houver má-fé comprovada ou flagrante inconstitucionalidade. Se houver má-fé ou inconstitucionalidade flagrante, a Administração poderá anular o ato a qualquer tempo, sem limitação de prazo. As hipóteses de má-fé devem ser lidas de forma literal e exata, pois questões de concurso costumam modificar pequenas palavras ou omitir condutas para testar sua atenção.

Imagine o seguinte: uma pessoa utiliza o processo administrativo apenas para atrasar a decisão, interpondo recursos manifestamente protelatórios. Segundo o art. 72, parágrafo único, inciso VII, esse comportamento é considerado má-fé, afastando o prazo decadencial. Da mesma forma, se tentar resistir ao regular andamento do processo sem justificativa válida (inciso IV), recai na mesma categoria.

Note também que o prazo decadencial não corre para atos eivados de flagrante inconstitucionalidade. Assim, além da má-fé, a inconstitucionalidade evidente (sempre literal, e não interpretativa) impede a consolidação do ato administrativo com efeitos benéficos ao destinatário.

  • O prazo de 5 anos conta-se da ciência do ato pela Administração.
  • O prazo só não se aplica em casos de má-fé comprovada ou flagrante inconstitucionalidade.
  • A má-fé pode ser presumida (com base nos incisos) ou analisada a partir das circunstâncias.
  • Mudanças nas palavras dos incisos (ex.: “alterar a verdade dos fatos” por “omitir fatos”) tornam a questão errada, pois não correspondem à literalidade.
  • Se for má-fé, inexiste decadência – a Administração pode anular a qualquer tempo.

Ao revisar, garanta que cada detalhe do dispositivo está memorizado literalmente, porque exames rigorosos utilizam a “Substituição Crítica de Palavras” para induzir ao erro. Não confunda “decair em cinco anos” com prescrição; o prazo é decadencial e não se interrompe.

Em resumo, toda interpretação sobre prazos e má-fé em anulação de atos administrativos depende de leitura atenta ao art. 72, sobretudo ao parágrafo único e seus incisos.

Questões: Prazos decadenciais e má-fé

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Administração possui um prazo de cinco anos para anular atos administrativos que tenham gerado efeitos benéficos, contados a partir da ciência do ato, salvo em casos de má-fé ou flagrante inconstitucionalidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de decadência para que a Administração anule um ato administrativo não se aplica nos casos em que o destinatário tenha agido de boa-fé, mesmo que o ato tenha gerado efeitos favoráveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A má-fé é considerada provedora de uma situação que pode permitir a anulação de atos administrativos a qualquer tempo, sendo necessário comprovar essa má-fé para afastar o prazo decadencial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Considera-se de má-fé, segundo a legislação, alguém que altera deliberadamente a verdade dos fatos no processo administrativo, e essa conduta pode afastar o prazo de decadência para a Administração anular o ato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo decadencial para a Administração anular um ato administrativo continua a ser contado, mesmo quando se verifica a inconstitucionalidade manifesta do ato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação define que a mera resistência injustificada ao processo administrativo pode ser considerada como um ato de má-fé que, por conseguinte, afasta o prazo decadencial para a Administração.

Respostas: Prazos decadenciais e má-fé

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os prazos para anulação dos atos administrativos realmente são de cinco anos e não correm em hipóteses de má-fé ou inconstitucionalidade flagrante, conforme descrito na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o prazo decadencial de cinco anos se aplica salvo nos casos de má-fé ou inconstitucionalidade flagrante. A boa-fé do destinatário não impede a contagem do prazo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a comprovação de má-fé afasta o prazo decadencial, permitindo a Administração anular o ato a qualquer momento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A defesa está correta, pois a alteração da verdade dos fatos é uma das hipóteses que caracterizam a má-fé, conforme descrito no parágrafo único da lei, o que de fato afasta o prazo decadencial.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois atos administrativos eivados de flagrante inconstitucionalidade não estão sujeitos ao prazo decadencial, podendo ser anulados a qualquer tempo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta. A resistência injustificada ao andamento do processo é uma das condutas que caracterizam a má-fé, conforme o texto legal, permitindo que a Administração anule o ato a qualquer tempo.

    Técnica SID: PJA

Convalidação e suas hipóteses

O procedimento de convalidação dos atos administrativos se destaca como mecanismo fundamental para a correção de determinadas falhas, sem necessidade de anulação direta do ato. Isso permite que a Administração preserve efeitos legítimos, priorizando o interesse público e prevenindo prejuízos a terceiros. O conceito de convalidação está diretamente ligado à possibilidade de sanar vícios identificados em atos administrativos, desde que respeitadas as hipóteses e limites previstos em lei.

A literalidade da Lei Estadual nº 20.656/2021, no art. 73, apresenta os requisitos e situações em que a convalidação é admitida. Aqui, cada hipótese precisa ser analisada com calma, pois pequenas diferenças nos termos legais podem mudar completamente o sentido em provas.

Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:

Perceba que a abertura do artigo já impõe duas condições indispensáveis para a convalidação: não pode haver lesão ao interesse público nem trazer prejuízo a terceiros. Ou seja, ainda que o defeito do ato seja “consertável”, só é possível corrigi-lo se nenhuma dessas situações ocorrer. Um deslize quanto a esses elementos pode anular toda a validade da convalidação.

As hipóteses previstas nos incisos do art. 73 delimitam exatamente quais vícios podem ser sanados. Cada caso merece atenção para evitar confusões:

I – vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

O inciso I permite a convalidação quando o problema do ato for um vício de competência – ou seja, o ato foi praticado por autoridade que não tinha competência, mas a autoridade competente pode ratificá-lo, corrigindo o defeito. Atenção: isso não se aplica quando a competência for indelegável. A competência indelegável é aquela que a lei não permite ser transferida; se o ato foi praticado por quem jamais poderia ter aquela atribuição, não há como convalidar.

II – vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;

Aqui, o foco está nos vícios de forma. Se o problema está relacionado à maneira pela qual o ato foi formalizado (e não ao seu conteúdo), a convalidação será possível caso esse vício possa ser corrigido sem afetar a validade e eficiência do ato. Porém, se a forma exigida pela lei for “a única possível”, ou seja, condição essencial e expressamente obrigatória, não há como sanar o vício via convalidação.

III – vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;

O inciso III trata do vício de objeto ou conteúdo quando plúrimo. Plúrimo significa que, no mesmo ato, há diversas providências. A convalidação, aqui, pode acontecer por meio de conversão ou reforma: suprime-se ou altera-se o que está errado, aproveitando os demais pontos válidos do ato. Imagine um ato administrativo que trata simultaneamente de três temas distintos, e apenas um possui vício sanável – a administração pode corrigir esse ponto e manter os demais efeitos do ato intactos.

IV – quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

O inciso IV explicita uma hipótese de cunho eminentemente pragmático. Mesmo diante de vício sanável, a administração deve ponderar: se anular o ato trouxer mais prejuízo ao interesse público do que a sua manutenção, a convalidação é possível, mas a decisão precisa ser plenamente motivada. Observe que a motivação robusta é elemento obrigatório nesse caso, já que a escolha afeta diretamente a ideia de legalidade e proteção de interesses coletivos.

Em todos os casos, a análise das hipóteses de convalidação exige atenção ao detalhe das expressões legais, como “ratificação”, “competência indelegável”, “forma essencial”, “conversão ou reforma”, e “decisão plenamente motivada”. Essas palavras costumam aparecer alteradas nas provas, sendo ponto frequente de pegadinhas.

Olhe com atenção especial para a vinculação entre defeitos sanáveis e a inexistência de prejuízo ao interesse público ou a terceiros. Mesmo que o vício seja passível de conserto, caso haja lesão a terceiros ou ao interesse público, a convalidação não é admitida pela lei.

Art. 73. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, nos seguintes casos:

I – vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II – vícios de forma, desde que estes possam ser supridos de modo eficaz e que não se trate de forma essencial à validade do ato, prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo;

III – vício de objeto ou conteúdo, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato, podendo ser suprimida ou alterada alguma providência e aproveitado o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício;

IV – quando se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.

Observe que o artigo apresenta todas as hipóteses em um único bloco, o que exige leitura cuidadosa do aluno. Pequenos detalhes, como o requisito de motivação para o inciso IV, ou a ressalva sobre competência indelegável no inciso I, costumam ser trocados em questões para gerar dúvida. Dominar cada um desses pontos é o segredo para não cair em armadilhas interpretativas e acertar questões de alta complexidade.

O domínio das hipóteses de convalidação depende de leitura detalhada, atenção às exceções e compreensão do objetivo central dessas normas: manter a validade dos atos sempre que possível, sem ferir os interesses coletivos ou prejudicar terceiros. Experimente reler os incisos pensando em exemplos do cotidiano da Administração. Essa técnica ajuda a fixar o conteúdo na memória e facilita o reconhecimento dos dispositivos na hora da prova.

Questões: Convalidação e suas hipóteses

  1. (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de atos administrativos é permitida sempre que qualquer vício seja corrigido, independentemente do impacto no interesse público ou a terceiros.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode convalidar um ato que apresenta vício de forma, desde que a forma não seja uma condição essencial à validade do ato, conforme previsto na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um ato administrativo que contém múltiplas providências pode ser convalidado parcialmente, permitindo que as partes válidas sejam mantidas, enquanto as defeituosas sejam corrigidas ou suprimidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A decisão de convalidar um ato administrativo deve ser fundamentada em considerações que demonstrem que a anulação do ato causaria mais prejuízo ao interesse público do que sua manutenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A convalidação de um ato administrativo em caso de vício de competência é viável apenas se a autoridade competente puder ratificar o ato, e se o vício não se relacionar a competência indelegável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A administração pode convalidar atos administrativos independentemente de eventuais vícios existentes, desde que haja uma decisão motivada que justifique essa ação.

Respostas: Convalidação e suas hipóteses

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A convalidação só é permitida se não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, mesmo que o vício seja sanável. Essas condições são essenciais para garantir que a correção dos atos administrativos não cause maiores danos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A convalidação é efetiva quando o vício de forma não afeta a essência do ato e a lei admite formas alternativas que possam sanar a questão, respeitando os requisitos legais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso III da norma prevê que a convalidação pode ocorrer mediante conversão ou reforma, aproveitando o que for válido num ato com vícios de objeto ou conteúdo, quando plúrimo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso IV ressalta que a convalidação deve ser motivada de forma robusta, mostrando que a invalidade traria mais danos coletivos, assegurando assim a proteção do interesse público.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que, para convalidação de vícios de competência, é crucial que a autoridade que ratifica tenha a atribuição de fazê-lo e que a competência não seja indelegável, evidenciando a necessidade de respeitar limites legais nas decisões administrativas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A convalidação não é um mecanismo irrestrito. Ela depende da inexistência de prejuízos ao interesse público e a terceiros, além do respeito às especificidades das hipóteses de convalidação estabelecidas pela norma.

    Técnica SID: SCP

Recurso Administrativo e Pedido de Reconsideração (arts. 74 a 87)

Hipóteses e legitimidade recursal

O recurso administrativo é o principal instrumento para quem deseja impugnar decisões da Administração Pública. O texto da Lei Estadual n° 20.656/2021 detalha não apenas quando e como cabe recurso, mas também quem está legitimado a recorrer. Atenção aos termos exatos: toda hipótese prevista na lei pode ser cobrada na prova, isoladamente ou em conjunto.

O artigo 74 abre o capítulo tratando genericamente do cabimento do recurso diante das decisões administrativas finais, indicando que tanto questões de legalidade quanto de mérito podem fundamentá-lo. Veja o texto literal:

Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.

Isso significa que você pode recorrer tanto contra uma suposta ilegalidade (por exemplo, violação de lei, forma ou competência), quanto por discordância quanto ao conteúdo, oportunidade ou conveniência da decisão (o mérito). O alcance é bastante amplo.

A legitimidade — ou seja, quem tem direito de recorrer — está listada com precisão no art. 76. Preste atenção em cada uma das hipóteses, pois há diferenças importantes entre interesses próprios, coletivos e difusos.

Art. 76. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos;

IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único. A interposição de recurso por parte de organizações, associações e entidades de classes, dependerá de comprovação de pertinência temática por parte das pessoas neles indicadas.

Vamos analisar cada inciso com didática, marcando os pontos que mais costumam ser explorados em provas objetivas:

  • I – Titulares de direitos e interesses que forem parte no processo:

    Refere-se àquele diretamente envolvido, parte formal do processo administrativo, titular de um direito ou interesse imediato afetado pela decisão.

  • II – Interessados indiretamente afetados:

    Nesse caso, o direito ou interesse não é direto, mas pode sofrer reflexos pela decisão. Imagine um processo que afeta uma coletividade, e você faz parte desse grupo. Mesmo não sendo parte formal, pode recorrer se for atingido indiretamente.

  • III – Organizações e associações representativas:

    A lei confere legitimidade às entidades representativas, como sindicatos e associações de classe, especialmente sobre direitos coletivos (aqueles que pertencem ao grupo como um todo) e individuais homogêneos (indivíduos ligados pela sua situação comum, como consumidores lesados por um produto).

  • IV – Cidadãos e associações quanto a direitos difusos:

    Os interesses difusos são aqueles que pertencem a um grupo indeterminado, como direito ao meio ambiente equilibrado ou à saúde pública. Qualquer cidadão ou associação tem legitimidade para recorrer nesses casos, sem necessidade de demonstração de prejuízo pessoal.

O parágrafo único do artigo 76 reforça que, para organizações e associações, é preciso comprovar que o recurso se relaciona com sua finalidade institucional, ou seja, há necessidade de pertinência temática. Isso evita o uso abusivo do recurso por entidades sem conexão com o tema do processo.

Você percebe como a lei detalha todos os titulares de legitimidade? Fique atento quanto ao uso dos termos “indiretamente afetados”, “coletivos e individuais homogêneos” e “difusos”, pois bancas gostam de confundir esses conceitos em alternativas.

Além da legitimidade, é essencial dominar os requisitos da petição recursal. Veja o art. 77:

Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I – ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;

II – trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III – conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.

Esses requisitos são a base para que o recurso seja analisado. Falta de indicação de autoridade, ausência de dados do recorrente ou de fundamentação adequada são causas de não conhecimento do recurso, conforme a própria lei descreve nos artigos seguintes.

Outro ponto que merece sua atenção está no art. 75, estabelecendo o limite máximo de instâncias administrativas que um recurso pode percorrer, salvo previsão legal diversa. Domine a literalidade:

Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Isso significa que, como regra, não cabe recurso infinito dentro da administração. Essa limitação ajuda a dar estabilidade às decisões e celeridade ao processo.

A lei detalha ainda que, nos casos de recurso interposto por organizações, associações e entidades de classes, é imprescindível comprovar que o recurso tem relação direta com os fins da entidade, exigindo pertinência temática (parágrafo único do art. 76). Atenção: concursos costumam questionar se qualquer associação pode recorrer, independentemente da causa. Pela lei, isso só é possível com pertinência do tema.

Um detalhe importante: mesmo quando o recurso é irregularmente direcionado (por exemplo, endereçado à autoridade errada), o art. 82 prevê a devolução do prazo ao recorrente, desde que seja indicada a autoridade competente. Olhe novamente para o detalhamento e precisão do texto da lei: por vezes, a banca CEBRASPE formula assertivas invertendo a ordem ou atribuindo mais legitimados do que o artigo realmente define.

Praticar a leitura atenta, reconhecendo cada hipótese e legitimação, é fundamental para evitar erros, sobretudo em questões que exigem identificação precisa dos titulares do direito de recorrer. Voltando sempre ao texto legal, você ganha confiança para enfrentar questões de múltipla escolha que exploram detalhes, como a diferença entre interesse individual, coletivo homogêneo e difuso.

Na prática, para não ser surpreendido, lembre-se: a regra é que qualquer pessoa diretamente interessada, quem for afetado indiretamente, as associações representativas nos limites de sua finalidade, e cidadãos em causas difusas estão legitimados. O recurso tramita, como regra, por até duas instâncias. E toda petição deve estar corretamente dirigida, identificada e fundamentada.

Questões: Hipóteses e legitimidade recursal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo é um instrumento disponível para qualquer indivíduo que busque impugnar decisões da Administração Pública, podendo ser fundamentado em questões de legalidade ou de mérito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legitimidade para interpor recurso administrativo é restrita apenas àqueles que são partes formais do processo e não se estende a interessados que possam ser indiretamente afetados pela decisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Organizações e associações podem interpor recursos administrativos sobre direitos coletivos, desde que comprovem a pertinência temática em relação à sua finalidade institucional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer cidadão pode recorrer em nome de interesses difusos, independentemente de demonstração de prejuízo pessoal, em decisões que afetem o meio ambiente ou a saúde pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A interposição de recursos administrativos pode ser feita indefinidamente dentro da administração pública, permitindo que decisões sejam contestadas diversas vezes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um recurso administrativo seja indevidamente endereçado a uma autoridade, a legislação não permite a devolução do prazo ao recorrente.

Respostas: Hipóteses e legitimidade recursal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a Lei Estadual n° 20.656/2021 permite a interposição de recursos considerando tanto aspectos legais quanto a análise do mérito da decisão administrativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. Além das partes formais, a lei também confere legitimidade a aqueles cujos direitos ou interesses são indiretamente afetados pela decisão recorrida, ampliando assim o grupo de legitimados para recorrer.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que as organizações e associações justifiquem a relação do recurso com seus objetivos, garantindo que sua atuação seja relevante para a causa em questão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação permite que qualquer cidadão ou associação recorra em defesa de direitos difusos, sem necessidade de comprovação de danos pessoais, para temas de interesse coletivo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. De acordo com a normativa, o recurso administrativo tramita no máximo por duas instâncias, salvo disposição legal específica em contrário, garantindo celeridade e estabilidade às decisões.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A lei prevê que mesmo quando o recurso é dirigido de forma irregular, o prazo pode ser restituído ao recorrente se este indicar a autoridade competente para a análise.

    Técnica SID: SCP

Prazos, tramitação e efeitos

A disciplina dos prazos, a tramitação dos recursos administrativos e seus efeitos estão expressamente previstos nos artigos 74 a 87 da Lei Estadual nº 20.656/2021. Compreender cada termo usado pela lei é essencial, pois erros em datas ou etapas podem significar a perda do direito de recorrer ou a inviabilidade do exame do recurso.

Vamos trabalhar ponto a ponto: da interposição do recurso, passando pelos requisitos, prazos, suspensão ou não do efeito da decisão, até chegar ao pedido de reconsideração. Fique atento aos detalhes de quem pode recorrer, do caminho que o recurso percorre pelas instâncias administrativas e das consequências do não cumprimento das exigências legais.

Interposição de recurso administrativo: início e tramitação

O início do recurso se dá contra decisões administrativas finais, tanto por razões de legalidade quanto de mérito. Veja o texto:

Art. 74. Das decisões administrativas finais cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito.

O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão original. Se a autoridade não reconsiderar sua decisão em até cinco dias, encaminha o recurso ao superior. Isso garante que o pedido seja analisado por quem tem competência para modificá-lo ou mantê-lo.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias a partir do seu recebimento, o encaminhará à autoridade superior.

Se esse encaminhamento não acontecer no prazo, o interessado pode reclamar à autoridade imediatamente superior, por qualquer meio documentado, inclusive eletrônico. Assim combate-se o atraso injustificado:

§ 2º Não sendo encaminhado o recurso ao órgão ou autoridade no prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado poderá interpor reclamação à autoridade imediatamente superior para adoção das providências cabíveis, em face do retardo ou negativa de seguimento, por qualquer meio, inclusive eletrônico, desde que documentado.

Observe ainda que a autoridade que causar atraso sem justo motivo responderá administrativamente, além das demais sanções:

§ 3º Não havendo justo motivo, a autoridade que der causa ao atraso será responsabilizada administrativamente, sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis.

Outro ponto relevante é a gratuidade do recurso, salvo exigência legal contrária:

§ 4º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de custas.

Quantas instâncias? Limite de tramitação

O recurso tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, a não ser que haja regra diversa na lei. Isso impede que o procedimento se prolongue indefinidamente:

Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Requisitos formais do recurso

A petição do recurso precisa cumprir certos requisitos. A ausência de qualquer deles pode gerar o não conhecimento do pedido. Veja o que a lei exige:

Art. 77. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I – ser dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;

II – trazer a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III – conter a exposição clara e completa das razões da inconformidade.

Pergunte-se: seu recurso está devidamente fundamentado? Traz todos os dados de identificação? Isso pode ser decisivo para que ele seja aceito e analisado.

Prazos para interposição e apresentação de alegações

Determinar prazos é indispensável para segurança dos envolvidos. No caso do recurso administrativo, via de regra, o prazo para interposição é de quinze dias a contar da ciência ou divulgação da decisão recorrida:

Art. 79. Salvo disposição legal específica, é de quinze dias o prazo para interposição de recurso administrativo dirigido contra decisão final, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Após a interposição, o órgão competente deve intimar os demais interessados, que terão quinze dias para apresentar suas alegações:

Art. 81. Interposto o recurso, o órgão competente, para dele conhecer, deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações.

Recurso tempestivo erroneamente designado

Muito embora o nome do recurso possa estar incorreto, se o seu conteúdo revelar claramente a impugnação ao ato, ele será conhecido:

Art. 78. Conhecer-se-á do recurso tempestivo erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Isso evita que o candidato perca direitos por mero erro de nomenclatura quando a intenção de recorrer está evidente.

Quando o recurso não será conhecido

A regra dos artigos a seguir mostra em quais situações o recurso não chega a ser analisado (não é “conhecido”). Fique de olho nas hipóteses listadas:

Art. 82. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante órgão incompetente;

III – por quem não seja legitimado;

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Caso o recurso tenha sido apresentado à autoridade errada (inciso II), o prazo é devolvido e a autoridade competente é indicada ao recorrente:

§ 1º Na hipótese do inciso II do art. 82 desta Lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Mesmo que um recurso não seja conhecido, se se tratar de situação de ilegalidade, a Administração permanece com o dever de anular atos ilegais, observado o prazo decadencial:

§ 2º O não conhecimento do recurso não retira da Administração o dever de anulação de ofício do ato ilegal, respeitado o prazo decadencial de que trata este Código.

Efeito do recurso: regra e exceção

Um aspecto de suma importância é o efeito suspensivo: a mera interposição do recurso não suspende automaticamente a decisão recorrida. Entretanto, em situações de risco de dano de difícil ou incerta reparação, a suspensão pode ser concedida pela autoridade:

Art. 80. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Grave o termo “não tem efeito suspensivo”, mas atente para a exceção motivada pela possibilidade de dano relevante.

Decisão sobre o recurso e agravamento da situação do recorrente

O órgão competente pode manter, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Mas, se a decisão puder prejudicar ainda mais o recorrente, este deve ser cientificado para se manifestar:

Art. 83. O órgão competente para decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência, e, no caso de decorrer em gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Recorribilidade de atos e decisões

Certo tipo de ato ou decisão não é passível de recurso dentro da esfera administrativa. Atos de mero expediente, preparatórios de decisões e decisões interlocutórias não comportam recurso administrativo:

Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias.

Pedido de reconsideração: contexto e prazos

Se a decisão é tomada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, cabe pedido de reconsideração — mas ele não pode ser renovado:

Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.

§ 3º O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento da pena.

Note que a lei determina: o pedido de reconsideração não suspende automaticamente o curso do processo ou a aplicação de penalidade, mas, caso a autoridade reexamine a decisão, não pode piorar a situação do requerente.

Eficiência e amplitude dos efeitos

Quando a decisão administrativa possa ser aplicada a outros casos similares, a autoridade máxima pode atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado e publicação em Diário Oficial. Há também a possibilidade de revisão desse efeito vinculante:

Art. 66. Quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade máxima do Poder, após manifestação da Procuradoria Geral do Estado, mediante ato devidamente motivado, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa, com a devida publicação em Diário Oficial.

Parágrafo único. O efeito vinculante previsto neste artigo poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou por provocação, mediante edição de novo ato.

Casos específicos de recurso

Especificamente, a lei prevê hipóteses em que o recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, conforme o órgão ou autoridade que proferiu a decisão inicial. Todos esses cenários devem ser conhecidos para garantir a correta tramitação do pedido. Veja:

Art. 87. Caberá, salvo disposição em contrário em lei específica, recurso administrativo de decisão originária proferida:

I – por Secretário de Estado, ao Governador;

II – por órgão decisório colegiado ou unipessoal, ao Titular da Pasta;

III – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça;

V – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do Estado, ao seu Presidente;

VI – por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa, ao seu Presidente;

VII – por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral;

VIII – por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, à respectiva autoridade máxima.

Cada hipótese acima detalha o destinatário correto do recurso segundo o órgão de origem da decisão. Isso impede equívocos que costumam ser explorados em bancas de concurso — atente para os nomes das autoridades e órgãos envolvidos em cada caso.

Questões: Prazos, tramitação e efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo deve ser interposto contra decisões administrativas finais e pode ser fundamentado tanto em questões de legalidade quanto de mérito. A interposição desse recurso deve ser dirigida à autoridade que proferiu a decisão original.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo tramita por até três instâncias antes de ser analisado, salvo disposição em contrário na lei, que pode prever um número diferente de instâncias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de recurso administrativo, segundo a legislação, é de quinze dias contados a partir da ciência ou divulgação da decisão recorrida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A interposição de um recurso administrativo suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida, independentemente das circunstâncias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de quinze dias contado da ciência da decisão, mas não poderá ser renovado após sua apresentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão competente para decidir o recurso administrativo pode confirmar a decisão recorrida, mas deve notificar o recorrente caso essa decisão resulte em um agravamento da sua situação.

Respostas: Prazos, tramitação e efeitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê expressamente que o recurso é cabível em face de decisões administrativas finais e pode ser baseado em razões de legalidade ou de mérito, além de exigir que o pedido seja dirigido à autoridade que tomou a decisão original.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei estabelece que o recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias, a menos que uma norma específica preveja algo diferente. Isso assegura a celeridade no trâmite dos recursos administrativos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A lei menciona que o prazo para a interposição do recurso administrativo é de quinze dias, contados a partir do momento em que a decisão é conhecida pelos interessados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a regra geral determina que a mera interposição do recurso não suspende automaticamente a decisão recorrida. Somente em casos de justo receio de dano de difícil ou incerta reparação é que a suspensão pode ser concedida.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O pedido de reconsideração tem um prazo de quinze dias para ser apresentado e, conforme a legislação, não pode ser renovado, ou seja, é um único pedido sem chance de reiteração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta. Se a decisão do órgão competente para decidir sobre o recurso puder agravar a situação do recorrente, este deve ser notificado antes da decisão final, garantindo assim o direito de defesa.

    Técnica SID: PJA

Pedido de reconsideração

O pedido de reconsideração é um meio específico e restrito dentro do processo administrativo. Ele é direcionado quando a decisão partiu originalmente da autoridade máxima do órgão ou entidade. Observe que há diferenças fundamentais entre o pedido de reconsideração e o recurso administrativo tradicional. Em concursos, costuma-se trocar termos ou confundí-los, então preste atenção especial ao texto da lei.

Confira a literalidade do art. 85 da Lei Estadual n° 20.656/2021, que define o pedido de reconsideração e seus limites:

Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

A primeira informação relevante é que só cabe pedido de reconsideração quando a decisão vem da autoridade máxima. Em outros casos, deve-se utilizar o recurso administrativo. Além disso, a legislação é clara: não é possível renovar o pedido de reconsideração, ou seja, só existe uma tentativa para provocar o reexame da decisão.

O texto normativo traz ainda regras específicas para o procedimento do pedido de reconsideração. Observe o que diz cada parágrafo do artigo 85:

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

É obrigatório endereçar o pedido para a própria autoridade que decidiu, não se admitindo direcionamento a outro superior. A prática de muitos estudantes é, erroneamente, imaginar que o pedido pode ser analisado por instância superior, mas isso não ocorre no pedido de reconsideração.

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.

Atenção ao prazo: são quinze dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado. Se houver perda desse prazo, não será possível apresentar o pedido, pois a lei não permite renovação.

§ 3º O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento da pena.

Aqui encontramos dois pontos essenciais: apresentar um pedido de reconsideração não suspende automaticamente o trâmite processual, nem impede a execução da penalidade imposta. Vale destacar que, apesar de o pedido não ter efeito suspensivo, há uma garantia ao interessado: a apreciação do pedido não pode resultar em situação pior, ou seja, não é permitido aumentar a pena aplicada somente porque houve o pedido de reconsideração.

Essas regras buscam equilibrar a possibilidade de revisão administrativa por parte da própria autoridade decisora, com a segurança jurídica para o administrado, evitando punições mais graves por mero exercício do direito de questionar a decisão.

Observe como o procedimento do pedido de reconsideração é fechado e preciso, sendo fundamental conhecer cada termo e prazo para não cometer erros graves, principalmente em processos disciplinares ou decisões sensíveis. A correta distinção entre pedido de reconsideração e recurso administrativo é recorrente nas provas de concursos – pequenos detalhes podem ser determinantes para o acerto.

Questões: Pedido de reconsideração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração é um recurso que pode ser apresentado a qualquer autoridade administrativa, independentemente de quem proferiu a decisão inicial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação de um pedido de reconsideração, o processo administrativo é automaticamente suspenso até que o pedido seja julgado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de um pedido de reconsideração contados a partir da ciência da decisão é de quinze dias, e não é possível renovar esse pedido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um pedido de reconsideração pode resultar em uma decisão que aumente a pena anteriormente imposta, caso o reexame da decisão assim o determine.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração, embora tenha características específicas, é considerado um tipo de recurso administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o pedido de reconsideração seja feito a qualquer momento dentro do processo administrativo, desde que não exceda um determinado prazo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao interessado protocolar mais de um pedido de reconsideração em relação a uma mesma decisão, caso haja novos fundamentos a serem apresentados.

Respostas: Pedido de reconsideração

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido de reconsideração deve ser dirigido à própria autoridade que decidiu, o que significa que não pode ser apresentado a qualquer instância superior. Ele se destina exclusivamente a decisões proferidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme a legislação, o pedido de reconsideração não suspende o curso do processo administrativo, nem a aplicação da pena imposta, permitindo que o processo continue enquanto o pedido é analisado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A indicação está correta. O prazo para apresentar o pedido de reconsideração é de quinze dias, contados a partir da ciência da decisão, e a legislação não admite a renovação deste pedido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a legislação, enquanto o pedido de reconsideração não suspende a aplicação da pena, a sua apreciação não pode resultar em agravamento da pena já aplicada, garantindo assim a proteção do administrado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o pedido de reconsideração possui características de um recurso administrativo, porém, possui limitações específicas, como a necessidade de ser endereçado à mesma autoridade que tomou a decisão e a proibição de renovação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. O pedido de reconsideração deve ser apresentado em um prazo específico de quinze dias a partir da ciência da decisão, o que limita temporariamente a possibilidade de apresentação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a legislação, o pedido de reconsideração não pode ser renovado, ou seja, só se admite um único pedido para cada decisão proferida pela autoridade máxima, não permitindo o protocolo adicional por novos fundamentos.

    Técnica SID: PJA

Decisões irrecorríveis e instâncias recursais

Nem toda decisão tomada pela Administração Pública gera, automaticamente, a possibilidade de recurso por parte do interessado. Conhecer exatamente o que é irrecorrível e compreender o funcionamento do sistema de instâncias recursais são pontos decisivos para evitar perda de prazos e frustrar expectativas em concursos públicos. A Lei Estadual nº 20.656/2021 esclarece objetivamente essas situações, usando termos que devem ser memorizados e, principalmente, interpretados com atenção ao detalhe.

Primeiro, observe que apenas decisões com conteúdo de mérito, ou seja, que efetivamente resolvem um pedido, são passíveis de recurso administrativo. Atos “de mero expediente” ou decisões interlocutórias funcionam mais como etapas processuais intermediárias, e não abrem espaço para recorrer dentro da via administrativa. Veja como a norma expressa isso:

Art. 84. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias.

No artigo, os três tipos de atos que não admitem recurso estão destacados:

  • Atos de mero expediente: aqueles que apenas movimentam o processo, como intimações e comunicações.
  • Atos preparatórios: providências internas tomadas antes da decisão principal, geralmente instruções ou pareceres.
  • Decisões interlocutórias: resolvem questões incidentais no curso do processo, mas não encerram o pedido principal.

Imagine que, durante a tramitação de um processo administrativo, a Administração publique um despacho para juntar um documento ou ordenar uma perícia. Esse despacho não define o mérito — apenas conduz o processo. Por isso, ele é irretratável e irrecorrível na esfera administrativa, salvo exceção legal expressa.

Agora, sempre que a decisão for final (ou seja, resolver o pedido ou matéria principal), surge o direito ao recurso administrativo pelas partes interessadas. Importante não confundir: o simples fato de uma decisão ser desfavorável não a torna automaticamente recorrível, se ela estiver enquadrada nas hipóteses do art. 84.

A norma aborda também o limite do trâmite recursal dentro do próprio órgão ou entidade administrativa, trazendo objetividade e segurança. Observe:

Art. 75. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Nesse ponto, o artigo 75 estabelece um teto: em regra, serão no máximo duas instâncias administrativas para análise do recurso. Esse limite visa dar celeridade ao processo e evitar a perpetuação do litígio dentro da Administração.

Na prática, se o interessado interpõe um recurso e ele é rejeitado, ainda há a possibilidade de um segundo recurso a instância superior — mas essa possibilidade não pode ser ultrapassada, exceto se houver previsão específica em lei permitindo mais graus de recurso. Fique atento ao termo “máximo”: não significa que sempre existirão duas instâncias, mas sim que não pode haver mais que isso, salvo exceção legal.

Esse regramento é vital para a banca de concursos: questões frequentemente cobram a literalidade da expressão “no máximo por duas instâncias administrativas”. Sempre que o enunciado afirmar que é possível recorrer por mais de duas instâncias, a menos que haja autorização expressa em lei diferente, tal afirmação estará errada.

Note ainda que esse limite não se confunde com o chamado pedido de reconsideração, previsto em hipótese à parte e com rito próprio, voltado à autoridade máxima do órgão ou entidade. O recurso administrativo normal segue o fluxo até o máximo de duas instâncias, como regra geral.

Outro detalhe relevante é o seguinte: a existência de dois graus recursais depende de previsão interna do órgão ou entidade — nem sempre haverá duas instâncias, dependendo da organização da administração, mas nunca poderá haver mais de duas se não houver autorização explícita em lei.

Para memorizar:

  • Atos de mero expediente, atos preparatórios e decisões interlocutórias não admitem recurso.
  • O recurso administrativo tem tramitação, em regra, por até duas instâncias.
  • Exceder duas instâncias só por previsão legal expressa.

Quando você se deparar com alternativas em provas que troquem esses conceitos ou ampliem/desvirtuem as limitações, fique atento à literalidade dos artigos citados. É comum aparecerem pegadinhas utilizando palavras como “sempre”, “nunca” ou trocando “duas instâncias” por “qualquer número de instâncias”.

Lembre-se: dominar a compreensão literal desses dispositivos é um diferencial importantíssimo em provas de concursos públicos, especialmente nas questões de certo ou errado. Revise estes pontos quantas vezes forem necessárias para garantir precisão na leitura e segurança nas respostas.

Questões: Decisões irrecorríveis e instâncias recursais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas decisões que resolvem efetivamente um pedido são passíveis de recurso administrativo na esfera pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Decisões interlocutórias, por não resolverem o pedido principal, são sempre irrecorríveis na esfera administrativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo deve tramitar em até duas instâncias administrativas, salvo previsão em contrário na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A interposição de recursos em mais de duas instâncias administrativas é permitida em qualquer situação na esfera pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração, em contrário aos recursos administrativos, pode ser interposto quantas vezes forem necessárias dentro da mesma instância.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Atos de mero expediente são aqueles que movimentam o processo, como intimações, e não admitem recurso na esfera administrativa.

Respostas: Decisões irrecorríveis e instâncias recursais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete o princípio de que somente decisões com conteúdo de mérito, que atendem a demandas específicas, são passíveis de recurso. Atos que não resolvem questões definidas não geram o direito ao recurso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora decisões interlocutórias geralmente não admitam recurso, existem exceções legais em que elas podem ser recorríveis. A regra é que se referem a questões incidentais e, por definição, não encerram o mérito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que o recurso administrativo não pode tramitar por mais de duas instâncias, salvo se a lei expressamente permitir. Isso garante celeridade ao processo e evita o prolongamento de litígios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a regra é a limitação de até duas instâncias, exceção feita apenas se houver autorização legal expressa para mais. Esta especificidade é crucial para compreender o limite do trâmite recursal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido de reconsideração tem procedimentos específicos e não se confunde com o recurso administrativo. Ele tem rito próprio e normalmente é dirigido à autoridade máxima, o que limita sua interposição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. Atos de mero expediente, como comunicações e intimações, não geram o direito ao recurso administrativo, pois não possuem conteúdo decisório sobre o mérito da questão.

    Técnica SID: PJA

Decisões originárias e suas vias recursais

O caminho do recurso administrativo contra decisões originárias encontra-se desenhado de forma detalhada na Lei Estadual nº 20.656/2021, em seus artigos 85 e 87. Aqui, é essencial dominar não apenas para quem o recurso é dirigido, mas também o limite e os prazos deste pedido — fatores que frequentemente são alvo de pegadinhas em provas. Atenção ao sentido técnico de decisão originária: trata-se da decisão tomada pela autoridade máxima dentro do órgão ou entidade, situação com regras específicas dentro do sistema recursal administrativo.

O pedido de reconsideração apresenta particularidades na lei, e seu entendimento passa pela literalidade dos dispositivos, que define tanto quem pode apreciá-lo quanto a possibilidade (ou não) de renovação. Acompanhe com bastante atenção às palavras-chave. Repare, por exemplo, na expressão “não poderá ser renovado”, muito visada por bancas examinadoras, e na obrigatoriedade de dirigir o pedido sempre à mesma autoridade que proferiu a decisão.

Art. 85. Contra decisões tomadas originariamente pela autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será sempre dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias contados da ciência da decisão.

§ 3º O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, não podendo, entretanto, o seu julgamento resultar agravamento da pena.

Observe que, segundo a norma, a decisão originária da autoridade máxima admite apenas pedido de reconsideração, sendo vedada a renovação. Diferente de outros recursos, este pedido não suspende automaticamente o andamento do processo ou dos efeitos da decisão (como a aplicação de uma pena, por exemplo). Este é um detalhe técnico recorrente em avaliações: mesmo apresentado o pedido de reconsideração, o processo administrativo segue normalmente.

Outra característica fundamental: somente a autoridade que proferiu a decisão originária é competente para receber e julgar o pedido de reconsideração. Não há possibilidade de encaminhar o pedido a outra autoridade ou de encaminhá-lo em instância superior. Atenção para não confundir esse procedimento com o recurso administrativo tradicional.

O prazo para apresentação do pedido de reconsideração é de quinze dias, contados a partir da ciência formal da decisão para o interessado. O limite de tempo é expresso: perder o prazo implica automaticamente a perda da oportunidade de revisar a decisão no âmbito da mesma autoridade.

Além disso, mesmo que a autoridade julgue o pedido, jamais poderá agravar a pena do recorrente, ou seja, não pode aumentar a sanção existente ao revisar a própria decisão. Esse aspecto protege o administrado contra possível retaliação ou prejuízo adicional por buscar a revisão da decisão.

Transitamos agora para o rol das vias recursais em sentido formal, voltadas a decisões originárias tomadas por diferentes autoridades ou órgãos no âmbito da administração pública estadual. O art. 87 delimita, de modo objetivo, quem é a autoridade competente para julgar recurso administrativo, dependendo de quem foi o responsável pela decisão recorrida. Essa lista deve ser memorizada com especial atenção — pequenas inversões ou trocas nos cargos são bastante exploradas pelas bancas examinadoras.

Art. 87. Caberá, salvo disposição em contrário em lei específica, recurso administrativo de decisão originária proferida:

I – por Secretário de Estado, ao Governador;

II – por órgão decisório colegiado ou unipessoal, ao Titular da Pasta;

III – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Poder Judiciário, ao Presidente do Tribunal de Justiça;

IV – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça;

V – por órgão decisório colegiado ou unipessoal do Tribunal de Contas do Estado, ao seu Presidente;

VI – por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Assembleia Legislativa, ao seu Presidente;

VII – por órgão decisório colegiado ou unipessoal da Defensoria Pública, ao Defensor Público-Geral;

VIII – por órgão decisório colegiado ou unipessoal das entidades integrantes da Administração Indireta, à respectiva autoridade máxima.

Veja que, para decisões proferidas por Secretário de Estado, cabe recurso ao Governador. Quando a decisão vem de órgão colegiado ou unipessoal do Judiciário, o recurso é dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça. Um erro frequente é confundir os destinatários, principalmente nas entidades da Administração Indireta — aquí, o recurso caberá à autoridade máxima da entidade.

Outro ponto importante: a lei possibilita exceções caso outra regra seja prevista em legislação específica. Por padrão, vale o mapeamento do artigo 87, que deve ser fixado pelo aluno da maneira mais literal possível — mão na massa, anotando todas as relações de autoridade e a quem se dirige o recurso.

  • Decisão do Secretário de Estado: recurso ao Governador.
  • Decisão de órgão colegiado/unipessoal: recurso ao Titular da Pasta.
  • No Judiciário: recurso ao Presidente do TJ.
  • No Ministério Público: ao Procurador-Geral de Justiça.
  • No Tribunal de Contas: ao Presidente.
  • Na Assembleia Legislativa: ao Presidente.
  • Na Defensoria Pública: ao Defensor Público-Geral.
  • Na Administração Indireta: ao chefe máximo da entidade.

Veja como cada item expressa uma linha direta de recurso, mantendo a lógica de subordinação e hierarquia administrativa. Muitas bancas criam pegadinhas invertendo a ordem das autoridades, misturando os cargos ou trazendo termos como “Conselho Superior” em vez de “Presidente”, por exemplo. Por isso, a literalidade — e só ela — elimina dúvidas e tropeços diante das questões.

Reforçando: pedidos de reconsideração são instrumentos que visam rever decisões das autoridades máximas no próprio âmbito daquela autoridade, sem possibilidade de renovação ou de suspensão imediata dos efeitos. Já o recurso administrativo, previsto no art. 87, busca levar a análise da decisão a uma autoridade hierarquicamente superior, variando de acordo com o órgão ou ente administrativo envolvido.

Por fim, é fundamental diferenciar esses institutos: o pedido de reconsideração volta-se sempre à própria autoridade que proferiu a decisão originária e não admite repetição; já o recurso administrativo pode, conforme o rol do art. 87, acessar outras instâncias internas do Poder Público, mantendo a possibilidade de revisão por autoridade mais elevada, salvo regra diversa prevista em lei específica.

Dominar essa estrutura permite ao candidato acertar desde as questões mais diretas de reconhecimento conceitual (TRC) até as que trazem variações na escrita (SCP e PJA), pois cada palavra escolhida na norma tem intenção própria. Treine, sempre que possível, associar o órgão, tipo de decisão e hierarquia do destinatário do recurso — esse exercício faz diferença na hora da prova.

Questões: Decisões originárias e suas vias recursais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A decisão originária proferida pela autoridade máxima de um órgão público pode ser revertida por meio de pedido de reconsideração, que é dirigido a uma autoridade superior àquela que tomou a decisão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a apresentação do pedido de reconsideração a uma decisão administrativa tomada por uma autoridade máxima é de quinze dias contados a partir da ciência da decisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração tem a função de interromper a aplicação de possíveis sanções até que se conclua sua análise pela autoridade que proferiu a decisão originária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma decisão é proferida por um Secretário de Estado, o recurso administrativo deve ser apresentado ao Governador, seguindo a hierarquia administrativa estabelecida na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo pode ser apresentado a qualquer autoridade dentro da hierarquia do órgão que proferiu a decisão originária, independente da natureza da penalidade envolvida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reconsideração é um recurso que pode ser repetido ilimitadamente, permitindo que o administrado busque várias revisões de uma mesma decisão.

Respostas: Decisões originárias e suas vias recursais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido de reconsideração deve ser sempre dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão originária, e não a uma autoridade superior. Isso é uma característica fundamental do pedido de reconsideração, conforme a legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias para a apresentação do pedido de reconsideração está claramente estipulado na norma, sendo um aspecto importante para a validade da contestação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido de reconsideração não suspende o curso do processo ou a aplicação da pena, distinguindo-se de outros recursos que podem alterar os efeitos da decisão durante sua análise.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, existe uma clara delineação da hierarquia para a apresentação de recursos administrativos, confirmando que decisões de Secretários de Estado devem ser recorridas ao Governador.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O recurso administrativo deve ser apresentado à autoridade superior especificamente designada pela norma, seguindo a estrutura hierárquica, e não pode ser encaminhado a qualquer autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, o pedido de reconsideração não pode ser renovado, ou seja, não admite repetições, limitando-se a uma única solicitação de revisão.

    Técnica SID: PJA