Entender a defesa sanitária vegetal é fundamental para quem se prepara para concursos públicos nas áreas de fiscalização agrícola, inspeção e legislação sanitária. O Decreto Federal nº 24.114/1934 traz um regramento detalhado sobre o controle de inseticidas, fungicidas e os procedimentos de desinfecção de vegetais, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança fitossanitária da produção agrícola nacional.
Muitos candidatos têm dificuldade em memorizar as obrigações legais, procedimentos de registro, fiscalização e penalidades previstas na norma, especialmente diante de sua extensão e linguagem formal. Esta aula detalha cada dispositivo relevante, sempre com base no texto original, para que você domine desde os requisitos para comercialização até as sanções aplicáveis e a atuação dos órgãos competentes.
Durante a aula, todos os dispositivos normativos do decreto serão explorados em profundidade, com atenção à literalidade dos termos e à segmentação didática para facilitar a aprendizagem e a aplicação nas provas.
Disposições sobre registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas (arts. 52 a 55)
Exigência de registro prévio nos produtos
A legislação estabelece regras claras para a fabricação, importação e comercialização de inseticidas e fungicidas destinados ao uso agrícola. O ponto central desses dispositivos é a obrigatoriedade do registro e licenciamento desses produtos junto ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Entender a estrutura e a literalidade dessas exigências é essencial para evitar pegadinhas em provas, já que pequenos detalhes podem mudar totalmente o significado das obrigações previstas.
O primeiro artigo deste bloco deixa explícito que nenhum fabricante, importador ou representante pode vender ou expor à venda esses produtos sem o registro e o licenciamento prévios. Fique atento: a vedação se aplica tanto à venda efetiva quanto ao simples ato de expor à venda. O órgão responsável e a necessidade de cumprir os requisitos dos artigos seguintes também estão bem destacados.
Art. 52. Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vende-los ou expô-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subseqüentes.
Note como o artigo menciona explicitamente “fabricação, importação ou representação”. Essa repetição reforça que a exigência não é restrita a um elo da cadeia: todos os agentes envolvidos precisam observar a norma. Ao estudar, é importante distinguir entre registro (ato administrativo de reconhecimento de um produto) e licenciamento (permissão para comercialização), ambos destacados no texto.
O artigo seguinte detalha o procedimento para obtenção desse registro e licença. A leitura atenta dos requisitos é fundamental, pois os detalhes de cada alínea costumam ser alvo de questionamento em exames. O dispositivo exige a apresentação de um requerimento, devidamente selado, acompanhado de documentos e informações específicas. Observe que não é permitido resumir ou omitir nenhum dos itens citados, já que cada elemento pode ser cobrado isoladamente.
Art. 53. Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:
a) amostras dos produtos ou preparados;
b) certidão de analise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;
c) instrução para uso;
d) indicação da sede da fabrica ou estabelecimento;
e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
§ 1º O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.
§ 2º O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.
§ 3º Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.
§ 4º Para os efeitos dêste regulamento , ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.
Repare que, além das amostras dos produtos, exige-se também uma “certidão de análise química” realizada por órgão oficial indicado. O candidato deve saber diferenciar essa exigência do simples fornecimento de bula ou instrução de uso. Somar todas as exigências (TRC) é fundamental para evitar acertos por decoreba superficial.
Outra informação que costuma ser esquecida está no § 2º: o registro tem validade de cinco anos e sua renovação é obrigatória. Não basta obter o registro uma única vez; a manutenção do direito depende do cumprimento periódico desse procedimento. No § 3º, a norma reforça a necessidade de novo pedido de registro diante de qualquer alteração na composição do produto — ou seja, não se trata de mera comunicação, mas sim de novo processo completo. Já o § 4º traz uma equiparação jurídica importante: associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal são tratadas como firmas comerciais para todos os efeitos do regulamento.
Após o protocolo da solicitação e entrega dos documentos, é o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal que irá verificar se os produtos ou preparados atendem às condições obrigatórias de pureza, inocuidade e praticabilidade. Apenas assim será expedida a licença que autoriza a comercialização, como vemos a seguir.
Art. 54. Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.
§ 1º Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.
§ 2º – A licença expedida de acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Pública.
O artigo 54 traz mais um ponto-chave: a avaliação não é baseada apenas na ausência de toxicidade (“inocuidade”), mas também na pureza e na praticabilidade do produto. Além disso, mesmo produtos considerados inócuos podem ter a licença negada se estiverem em desacordo com o conhecimento técnico sobre “valor terapêutico”. Isso significa que, mesmo sem riscos imediatos, um preparado cuja composição não seja reconhecida como eficaz também pode ser barrado. Veja como o § 2º faz questão de deixar claro que a licença não exclui outras exigências, especialmente as do Departamento Nacional de Saúde Pública. É preciso observar atentamente esse limite de atribuição: o cumprimento desta etapa não exaure as obrigações para liberação do produto.
A etapa seguinte envolve a execução de ensaios para verificação da “praticabilidade” e da eficácia dos produtos. Aqui, a norma cria a possibilidade de colaboração científica, demonstrando o caráter técnico do procedimento de avaliação. Mais uma vez, detalhes procedimentais ganham destaque e não podem ser ignorados em exercícios práticos ou provas discursivas.
Art. 55. O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º – Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a êsse fim.
§ 2º Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.
Observe que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode solicitar recursos e elementos dos próprios interessados, caso não tenha meios próprios para realizar todos os ensaios. Outro ponto decisivo está no § 2º: se os ensaios demandarem prazo elevado e todos os documentos do art. 53 tiverem sido entregues, é possível a concessão de licenciamento provisório. Tal medida permite, excepcionalmente, que o produto seja colocado à venda até a conclusão do processo definitivo. Em provas, é comum que bancas alterem a expressão “licenciamento provisório” ou omitam o critério do cumprimento prévio das formalidades, tornando a alternativa incorreta.
Assim, a soma dessas regras demonstra a complexidade e o rigor do controle estatal sobre inseticidas e fungicidas para uso agrícola. Cada etapa — da apresentação documental à análise, avaliação técnica e eventual concessão de licença provisória — apresenta exigências objetivas e obrigações múltiplas, que não podem ser simplificadas ou interpretadas de forma flexível. Nenhuma etapa é facultativa, e cada termo do texto legal tem papel decisivo na interpretação e aplicação da regra.
Questões: Exigência de registro prévio nos produtos
- (Questão Inédita – Método SID) A fabricação, importação ou representação de inseticidas e fungicidas para uso agrícola deve ser precedida de registro e licenciamento junto ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Essa exigência se aplica a todos os envolvidos na cadeia produtiva desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de inseticidas e fungicidas tem validade indeterminada e não precisa ser renovado periodicamente, salvo em casos de alteração na composição do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção do registro e licença de inseticidas e fungicidas, é suficiente apresentar apenas a bula ou os instruções de uso dos produtos ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação da pureza e inocuidade de inseticidas e fungicidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é um passo essencial para a expedição da licença de comercialização, podendo ser barrada mesmo que o produto seja considerado inócuo se não atender aos critérios de valor terapêutico reconhecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um licenciamento provisório se aplica apenas a produtos de uso ambiental e não pode ser concedido para inseticidas e fungicidas destinados à agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas não necessita da colaboração científica de outros órgãos, pois todo o procedimento é exclusivo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Respostas: Exigência de registro prévio nos produtos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que nenhum fabricante, importador ou representante pode vender ou expor à venda inseticidas e fungicidas sem o registro e licenciamento prévio. Todos os agentes da cadeia produtiva devem atender a essa exigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O registro é válido por cinco anos e deve ser renovado obrigatoriamente após esse prazo. Qualquer alteração na composição também exige novo pedido de registro, deixando evidente a necessidade de conformidade contínua com a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois além da bula, a norma exige a apresentação de amostras dos produtos e uma certidão de análise química realizada por órgão oficial, entre outros documentos. Portanto, a simples apresentação das instruções de uso não é suficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não apenas verifica a inocuidade, mas também a pureza e o valor terapêutico dos produtos. Um produto pode ser inócuo, mas se sua composição não for reconhecida como eficaz, a licença pode ser negada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A norma permite a concessão de licenciamento provisório para inseticidas e fungicidas, desde que todas as formalidades estejam cumpridas e o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal preveja demora na conclusão dos ensaios necessários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode solicitar a colaboração científica de instituições como o Instituto de Biologia Vegetal, evidenciando que a análise técnica pode envolver suporte externo e interdisciplinar.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para obtenção de licença
O procedimento para registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas utilizados na lavoura está detalhadamente previsto no Decreto nº 24.114/1934, em seus arts. 52 a 55. Para evitar equívocos comuns em questões de prova, é fundamental notar a literalidade e cada condição imposta pela norma. O enquadramento e o papel de cada agente — fabricantes, importadores, representantes e suas equiparações — são definidos de forma criteriosa, detalhando as exigências e etapas.
O ponto inicial é a proibição quanto à venda ou exposição para venda desses produtos sem que estejam devidamente registrados e licenciados no órgão específico. Observe o comando do art. 52:
Art. 52. Os fabricantes, importadores ou representantes de inseticidas e fungicidas, com aplicação na lavoura, não poderão vende-los ou expô-los à venda, sem o registro e licenciamento dos respectivos produtos ou preparados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos dos artigos subseqüentes.
Note a abrangência: qualquer um dos três agentes listados (fabricantes, importadores ou representantes) está sujeito à mesma exigência. Não existe exceção — sem registro e licença, a atividade comercial desses produtos é vedada.
Para a obtenção do registro e da licença, a norma detalha, de modo minucioso, o procedimento a ser seguido. O candidato deve dar atenção às exatas exigências de documentação e formalidade, sob pena de perda de pontos em provas objetivas ou discursivas.
Art. 53. Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:
a) amostras dos produtos ou preparados;
b) certidão de analise química realizada no Instituto de Química Agrícola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;
c) instrução para uso;
d) indicação da sede da fabrica ou estabelecimento;
e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
§ 1º O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.
§ 2º O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.
§ 3º Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.
§ 4º Para os efeitos dêste regulamento , ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.
Cada item da documentação exigida pode ser alvo de pegadinhas em questões do tipo “exceto”, especialmente quanto aos detalhes “certidão de análise química”, “instrução para uso”, “indicação da sede” e “marca comercial, se tiver”. O comando normativo exige, ainda, esclarecimentos adicionais que possam ser solicitados.
Outro cuidado: o registro e a licença não são vitalícios. Fica claro no § 2º que a validade é de cinco anos, exigindo renovação obrigatória. Não renovar dentro do prazo é irregularidade.
O § 3º traz uma armadilha clássica: modificações na composição, mesmo que pequenas, exigem novo pedido de registro. Inserções ou substituição de elementos do produto implicam, obrigatoriamente, a repetição do procedimento. O § 4º amplia o alcance da norma, equiparando associações cooperativas reconhecidas pelo governo federal às firmas comerciais para efeitos do regulamento — detalhe que pode ser cobrado em provas de forma indireta.
Já o art. 54 trata da verificação dos requisitos do produto e da consequente concessão da licença. Aqui, é importante identificar os critérios objetivos para deferimento ou indeferimento, e também as obrigações suplementares:
Art. 54. Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.
§ 1º Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.
§ 2º – A licença expedida de acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Pública.
Três condições se destacam para a concessão: pureza, inocuidade (não oferecer riscos) e praticabilidade (condição de uso eficaz). Se preenchidos esses requisitos, a licença é concedida. Caso algum componente não esteja de acordo com o valor terapêutico reconhecido, mesmo sendo inócuo, a licença será negada — esse detalhe do § 1º exige atenção máxima. O § 2º reforça que o cumprimento das exigências ambientais não exime da observância das normas de saúde pública.
O art. 55 foca no processo de avaliação prática dos produtos, envolvendo ensaios de praticabilidade e eficácia. Pode envolver participação de outros institutos científicos, e prevê situações tanto de ensaios complementares quanto de concessão de licença provisória.
Art. 55. O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º – Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a êsse fim.
§ 2º Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.
Cuidado para não confundir: os ensaios sobre eficácia e praticabilidade não são apenas formais, podem demandar suporte do interessado com recursos ou materiais necessários, caso o órgão não disponha deles. O § 2º outorga a possibilidade de “licença provisória”, se houver previsão de demora na conclusão dos ensaios — medida que autoriza a exposição do produto à venda até que o registro definitivo seja confirmado, desde que já cumpridas todas as formalidades do art. 53.
Em síntese, memorize os pontos fundamentais: a exigência de registro e licença prévia, toda a documentação requerida, a validade do registro, os critérios para concessão de licença, a obrigatoriedade de novo registro em caso de alteração na composição e a possibilidade de licença provisória mediante requisitos expressos. Cada termo desses artigos representa uma condição de validade legal e pode ser cobrado com variações formais e detalhamentos técnicos em questões de concursos públicos — fique atento à literalidade das palavras, principalmente onde há condicionantes e exceções.
Questões: Procedimentos para obtenção de licença
- (Questão Inédita – Método SID) O registro e o licenciamento de inseticidas e fungicidas são obrigatórios para que fabricantes, importadores ou representantes possam vender ou expor esses produtos à venda, independentemente da sua natureza química.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença expedida para inseticidas e fungicidas é válida por um período vitalício, dispensando qualquer tipo de renovação mesmo após alterações na composição do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos para registro de inseticidas e fungicidas exigem a apresentação de uma certidão de análise química, além de uma instrução para uso e detalhes sobre a sede do fabricante.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença para a comercialização de produtos químicos deixa de ser exigível se os produtos forem considerados inócuos, independentemente de sua composição.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção de licença temporária de produtos, é necessário que todos os documentos estabelecidos sejam apresentados antes do início do processo de ensaio de eficácia e praticabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fabricantes e importadores de inseticidas e fungicidas devem fornecer ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal recursos ou materiais para a realização dos ensaios de praticabilidade, se solicitado.
Respostas: Procedimentos para obtenção de licença
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto exige que para qualquer um dos agentes (fabricantes, importadores ou representantes) a venda ou exposição à venda de inseticidas e fungicidas está condicionada à obtenção prévia do registro e da licença no órgão competente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o registro e a licença têm validade de cinco anos, conforme estabelecido na norma, e são obrigatórios para renovação após esse prazo. Além disso, qualquer alteração na composição requer novo pedido de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, uma vez que o Decreto exige, dentre outros documentos, a certidão de análise química e a instrução para uso como condições indispensáveis para a solicitação do registro e da licença dos produtos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, já que mesmo que um produto seja considerado inócuo, ele poderá ter a licença negada se a sua composição estiver em desacordo com o valor terapêutico conhecido, conforme estabelece o Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, porque o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode conceder uma licença provisória desde que as formalidades exigidas sejam cumpridas, mesmo que a conclusão dos ensaios ainda não tenha ocorrido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto menciona que, se necessário, os interessados devem oferecer os elementos indispensáveis para a realização dos ensaios quando os recursos do Serviço não forem suficientes.
Técnica SID: PJA
Ensaios, análises e licenciamento provisório
O processo de registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas, destinados à lavoura, não se encerra na análise documental ou na entrega das amostras. Um ponto crucial previsto pela legislação é a avaliação da praticabilidade e eficácia dos produtos, momento em que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode ir além da apreciação teórica e exigir ensaios experimentais. Esse cuidado visa assegurar que o produto ou preparado realmente cumpra sua função no controle de pragas, trazendo benefícios ao agricultor e segurança ao ambiente.
O texto legal reforça esse procedimento, permitindo e incentivando a colaboração técnica de institutos especializados e outras repartições. Além disso, o próprio interessado pode ser chamado a contribuir com recursos para a realização dos testes, quando houver carência de meios no órgão responsável.
Art. 55. O serviço de Defesa Sanitária Vegetal procedera aos ensaios que se fizerem necessários quanto a praticabilidade e eficácia dos produtos e preparados solicitando, sempre que for conveniente a colaboração cientifica do Instituto de Biologia Vegetal e de outras repartições.
§ 1º – Havendo necessidade ensaios que não possam ser realizados com os recursos da repartição, caberá aos interessados fornecer os elementos indispensáveis a êsse fim.
§ 2º Preenchidas pelos interessados as formalidades do art. 53, poderá o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, si previr demora na conclusão dos ensaios estabelecidos no artigo anterior, conceder um licenciamento provisório para ser o produto ou preparado exposto à venda até que se torne efetivo o seu registro.
A atenção à literalidade do texto é fundamental. Primeiro, o caput do artigo destaca que os ensaios são voltados à “praticabilidade e eficácia” – ou seja, não basta apresentar um produto promissor, é essencial demonstrar (na prática) que ele funciona como declarado e que pode ser usado em condições reais de uso agrícola. Essa verificação pode, inclusive, envolver participação científica externa.
Outro ponto importante surge no § 1º, que determina uma responsabilidade compartilhada quando o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não dispõe dos meios necessários para os testes: o próprio solicitante deve oferecer recursos ou elementos indispensáveis à realização dos ensaios. Imagine, por exemplo, que um laboratório público não possua certo equipamento para determinada análise; aqui, o fabricante pode providenciar esse recurso, evitando que o processo fique parado.
O § 2º é especialmente sensível às demandas do setor produtivo: se todas as exigências formais estiverem satisfeitas (conforme o art. 53), e houver previsão de demora para a conclusão dos ensaios, o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode, excepcionalmente, conceder um “licenciamento provisório”. Isso possibilita que o produto ou preparado seja exposto à venda antes do registro definitivo — uma situação que equilibra o interesse comercial com a necessidade de rigor na avaliação, mas sempre sob condição temporária e controlada.
É nessa etapa que muitos candidatos se confundem em provas: confundir licenciamento provisório com registro definitivo ou desprezar a exigência de ensaio, seja por falha de leitura ou de interpretação. Perceba que a possibilidade do licenciamento provisório está condicionada ao cumprimento de todas as formalidades do art. 53 e à existência de previsão de demora nos ensaios. Fique atento a essas nuances: pequenas palavras como “provisório”, “eficácia” ou “praticabilidade” geram armadilhas nas questões objetivas que exigem atenção redobrada à redação original.
Questões: Ensaios, análises e licenciamento provisório
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas envolve, além da análise documental, a realização de ensaios experimentais para verificar a eficácia dos produtos em condições reais de uso agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado na comercialização de um inseticida pode ser chamado a fornecer recursos para a realização de ensaios pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal quando este não dispõe de meios adequados para os testes.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de um licenciamento provisório para produtos biológicos está sempre atrelada à necessidade de realização de ensaios completos, independentemente das circunstâncias apresentadas pelo solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração técnica de institutos especializados no processo de registro de inseticidas e fungicidas é obrigatória, independentemente das necessidades de ensaios químicos ou biológicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento provisório de um produto destinado ao controle de pragas pode ser concedido se todas as formalidades forem cumpridas e houver previsão de atraso nas análises necessárias à sua liberação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal não pode exigir que o fabricante apresente quaisquer provas de eficácia antes da concessão de licenciamento provisório para seu produto.
Respostas: Ensaios, análises e licenciamento provisório
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal avalie a praticabilidade e eficácia dos produtos através de testes experimentais, assegurando a funcionalidade prática dos mesmos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece que, se o órgão responsável não conseguir realizar os ensaios por falta de recursos, o interessado deverá contribuir com os elementos necessários para a avaliação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o licenciamento provisório pode ser concedido desde que todas as formalidades sejam cumpridas e haja previsão de demora para a conclusão dos ensaios, não sendo uma condição incondicional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a colaboração de institutos especializados é desejada e pode ser solicitada, mas não é obrigatória. A legislação permite a cooperação, mas não impõe essa exigência de forma categoricamente compulsória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o dispositivo legal permite que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorize a comercialização provisória do produto, equilibrando o interesse comercial e a necessidade de avaliação rigorosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que, mesmo para a concessão do licenciamento provisório, é necessário que haja a comprovação da eficácia do produto, o que deve ser demonstrado através de ensaios.
Técnica SID: SCP
Regras de rotulagem, embalagem e comercialização (arts. 56 a 62)
Informações obrigatórias em rótulos e bulas
O Decreto Federal nº 24.114/1934 define regras minuciosas sobre as informações que devem constar em rótulos, bulas, etiquetas e embalagens de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura. Cada detalhe previsto busca garantir transparência e segurança ao agricultor e ao consumidor, além de padronizar a fiscalização.
Essas informações obrigatórias, listadas na norma, servem para que qualquer pessoa consiga identificar com clareza a origem, composição e boas práticas de uso dos produtos. O descumprimento dessas exigências pode ser penalizado e impactar diretamente a comercialização.
Art. 56. Os inséticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos á venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:
a) nome e marca comercial do produto ou preparado;
b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;
c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;
d) dóses e indicações relativas ao uso;
e) firma e sede dos fabricantes e importadores;
f) declaração de registro de acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;
g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.
Note que o artigo 56 especifica sete itens essenciais que devem estar claramente visíveis na embalagem externa. Isso inclui a identificação exata do produto, detalhes químicos e práticos, além de informações sobre o fabricante/importador. A declaração de registro reforça a obrigatoriedade de prévia autorização pelo órgão competente, enquanto o emblema alerta para substâncias tóxicas.
Detalhe importante: as informações devem estar presentes tanto em rótulos quanto em bulas, etiquetas ou invólucros — o objetivo é não deixar dúvidas, independentemente da forma de empacotamento.
Além da lista principal, o mesmo artigo estabelece proibições contra informações enganosas e exige que revendedores também se identifiquem nas embalagens. Observe os parágrafos seguintes:
§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados.
§ 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.
§ 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
O § 1º proíbe terminantemente qualquer promessa falsa ou exagerada sobre a eficácia do produto. Fique atento: a banca pode tentar confundir usando expressões como “declarações promocionais permitidas” ou “informações complementares liberadas”, mas a norma veda qualquer desinformação.
Já o § 2º determina que o revendedor também deve se identificar — seja por carimbo, seja por pequeno rótulo com a firma e endereço. Isso amplia a responsabilização e o controle sobre a cadeia de comercialização. E o § 3º estabelece uma exigência de embalagem apropriada para proteger o agricultor, ficando a análise sob o critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Essas obrigações exigem atenção redobrada do candidato: não basta a presença das informações principais, mas também o zelo pela veracidade, rastreabilidade do revendedor e qualidade da embalagem.
Outros detalhes reforçam a necessidade da padronização da informação no processo de rotulagem e divulgação. Veja a previsão específica sobre o registro do produto nas publicações:
Art. 59 – Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inséticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão “Registrado em………….. de………. 193……… sob o n………… pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”.
No artigo 59, a norma exige que, ao tratar do registro em qualquer material informativo, utilize-se exclusivamente a expressão padronizada. Nada de frases alternativas ou abreviações. Se a banca substituir a frase por variações, como “Produto legalizado pelo Ministério da Agricultura” ou “Licenciado conforme legislação vigente”, a resposta deve ser: está em desacordo com o que prevê a lei.
Por fim, para determinados produtos químicos utilizados como inseticidas ou fungicidas, outros artigos reforçam a necessidade de transparência em rótulos e nomes. Veja:
Art. 60. Os produtos químicos ou substâncias de uso generalisado nas indústrias e outros mistéres, quando destinados a venda como inséticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata êste capítulo.
Art. 62. Os produtos químicos vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.
No artigo 60, fica claro que produtos de uso industrial, ao serem vendidos como inseticidas ou fungicidas, precisam respeitar todas as exigências de registro, licenciamento e informações em rótulo/bula. O artigo 62 ressalta que não se pode inventar nomes para esses produtos: devem ser identificados apenas pelo nome comum, científico ou vulgar reconhecido.
Essa regra previne confusão do comprador e limita práticas abusivas de mercado como o uso de nomes fantasiosos. Ao estudar, questione: o produto tem adições/manipulações que alterem seu modo de ação? Se não, o nome deve ser o usual ou científico — nunca um nome comercial criado especialmente para enganar ou dificultar a identificação.
- Fique atento às diferenças entre informações obrigatórias, proibições e padronização da linguagem no registro.
- O literal da norma é a chave para acertar questões que cobram detalhes ou buscam confundir com pequenas alterações nos termos.
Dominar essas exigências – desde o que é obrigatório na embalagem até o uso exato de nomes e expressões padronizadas – é fundamental tanto para a prática segura quanto para um bom desempenho em provas de concursos ligados à área agrícola, sanitária ou de fiscalização de produtos.
Questões: Informações obrigatórias em rótulos e bulas
- (Questão Inédita – Método SID) As informações obrigatórias em rótulos de inseticidas e fungicidas foram estabelecidas para garantir a transparência na comercialização e segurança ao consumidor. Isso inclui a obrigatoriedade de especificar o nome e marca comercial do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece informações obrigatórias em rótulos e bulas de inseticidas e fungicidas permite o uso de declarações exageradas sobre a eficácia dos produtos, desde que sejam complementares.
- (Questão Inédita – Método SID) As embalagens de inseticidas e fungicidas não precisam apresentar informações sobre a empresa fabricante, uma vez que o foco principal está nas características do produto em si.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, para que um produto químico seja comercializado como inseticida ou fungicida, é imprescindível que seja registrado e licenciado pelo órgão responsável, independentemente de seu uso na indústria.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações contidas nas bulas de inseticidas podem ser apresentadas de maneira genérica, sem a necessidade de seguir frases específicas estabelecidas pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que todos os revendedores de inseticidas e fungicidas colam etiquetas com informações ou carimbem suas firmas nas embalagens, mas não é obrigatório, desde que o produto esteja corretamente rotulado pelo fabricante.
Respostas: Informações obrigatórias em rótulos e bulas
- Gabarito: Certo
Comentário: O nome e a marca comercial são fundamentais para a identificação do produto, conforme estabelecido no Decreto, o que visa proporcionar informações claras ao consumidor e agricultor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo proíbe expressamente declarações falsas ou exageradas sobre a eficácia dos produtos, assegurando que as informações veiculadas sejam verídicas e confiáveis, o que é fundamental para a proteção do consumidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, é obrigatória a informação sobre a firma e sede dos fabricantes e importadores nos rótulos, o que garante ao consumidor a rastreabilidade e a responsabilização pelos produtos comercializados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que produtos químicos, mesmo que usados na indústria, devem seguir o registro e licenciamento específicos para serem vendidos como inseticidas ou fungicidas, assegurando a conformidade regulatória.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que as bulas utilizem a expressão padronizada ao se referir ao registro do produto, não permitindo variações ou frases alternativas que poderiam induzir ao erro o consumidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que cada revendedor se identifique, garantindo a rastreabilidade e controle sobre a venda dos produtos, o que é uma responsabilidade adicional imposta pela regulamentação.
Técnica SID: PJA
Condições de venda e exposição dos produtos
O Decreto Federal nº 24.114/1934 exige regras detalhadas para a venda e exposição de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura. A norma trata dos requisitos de rotulagem, informações obrigatórias nas embalagens, procedimentos para revendedores e critérios especiais para denominações destes produtos. Ler com atenção cada item da lei ajuda a evitar confusões, responder corretamente em provas e reconhecer eventuais armadilhas montadas por bancas examinadoras.
Um primeiro aspecto imprescindível está nas informações que precisam aparecer de forma visível nas embalagens externas, sejam rótulos, bulas, etiquetas ou invólucros dos produtos. Note que todos esses meios são aceitos, mas devem trazer dados bem específicos. Para facilitar o entendimento, observe a redação legal abaixo:
Art. 56. Os inséticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos à venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:
a) nome e marca comercial do produto ou preparado;
b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;
c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;
d) dóses e indicações relativas ao uso;
e) firma e sede dos fabricantes e importadores;
f) declaração de registro de acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;
g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.
§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados.
§ 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.
§ 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, à juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Perceba a exigência literal: nenhum produto pode ser vendido ou mesmo exposto à venda sem essas declarações externas. Questões de concurso frequentemente trocam termos como “peso bruto e peso líquido no sistema decimal” ou omitem a “marca comercial”, levando o candidato ao erro. Atenção ainda ao inciso f: a embalagem deve conter a declaração de registro mencionando o art. 59.
Outra preocupação importante recai sobre a vedação de “declarações falsas ou exageradas quanto à eficácia”. Ou seja, mesmo informações promocionais devem respeitar a realidade comprovada dos produtos. O § 2º impõe um dever direto ao revendedor, de identificação própria em cada unidade vendida – seja com carimbo, seja por rótulo adicional.
Já o § 3º transmite ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o poder de avaliar a adequação das embalagens, sempre olhando pelo interesse do agricultor. Não basta apenas cumprir formalidades; a embalagem precisa ser considerada apropriada para o manuseio e uso no campo.
Em relação às taxas cobradas para registro e licenciamento dos produtos, a norma estabelece um valor fixo por produto ou preparado e determina o procedimento de recolhimento conforme a legislação vigente.
Art. 57. No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.
Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.
Ao aluno atento cabe lembrar que esse pagamento deve ser feito ao apresentar o requerimento (e não após eventual aprovação). A banca pode inverter essa ordem para testar a memorização dos passos corretos do procedimento legal.
Se o pedido de registro e licenciamento for negado, o interessado ainda terá chance de buscar nova avaliação – desde que arque, por conta própria, com os custos relativos a essa reanálise. Acompanhe a redação exata do texto legal:
Art. 58. Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, á crédito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.
Observe que a norma não obriga uma nova análise automática: tudo depende da solicitação do interessado e do pagamento devido, sempre sob controle do mesmo órgão que realizou a negação anterior.
Em matéria de divulgação e rotulagem, há um padrão obrigatório de expressão quanto ao registro do produto. Essa regra busca uniformizar as informações e evitar interpretações enganosas por consumidores ou autoridades.
Art. 59 – Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações referentes a inséticidas e fungicidas, só poderá ser usada, quanto ao registro dos mesmos, a expressão “Registrado em………….. de………. 193……… sob o n………… pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”.
É proibida a invenção de frases ou números de registro diferentes desses. Qualquer publicidade, bula ou etiqueta que utilize termos distintos estará em desacordo com o regulamento legal. Preste bastante atenção: a banca pode organizar alternativas com frases parecidas, mas até uma inversão de ordem pode ser considerada infração.
O tratamento dado a produtos químicos de uso generalizado, quando revendidos como inseticidas ou fungicidas, também é rigoroso. A legislação não faz distinção se o produto foi originalmente criado para outra finalidade. Basta que seja destinado à venda como inseticida ou fungicida com aplicação agrícola para que as regras de registro e licenciamento do capítulo sejam plenamente aplicadas.
Art. 60. Os produtos químicos ou substâncias de uso generalisado nas indústrias e outros mistéres, quando destinados a venda como inséticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata êste capítulo.
Isso impede a circulação de substâncias apenas reembaladas ou redirecionadas ao uso agrícola sem a fiscalização e o acompanhamento do Serviço competente. Não caia no erro de achar que existe imunidade para produtos já usados em outros campos industriais.
Em relação à composição permitida nos produtos, compete ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvindo o Instituto de Química Agrícola, estabelecer os limites de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas aceitas. Veja o texto normativo:
Art. 61. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas á venda como inseticidas ou fungicidas.
Preste atenção: a responsabilidade de definir os limites não está pré-estabelecida no decreto, mas dependerá de portarias (em “oportunidade”). A literalidade é decisiva aqui – muitas questões podem tentar “fixar” percentuais para induzir o erro.
Por fim, os produtos químicos sem manipulação especial devem ser identificados apenas por suas denominações usuais, científicas ou vulgares. Utilizar nomes inventados, marcas ou sinônimos não previstos legalmente é vedado nesse cenário, conforme disposto no artigo abaixo:
Art. 62. Os produtos químicos vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.
Esse ponto é recorrente em provas, especialmente em perguntas que sugerem a criação de marca, alteração de denominação meramente para efeito comercial ou importação. Fique atento: denominação “usual, científica ou vulgar” não abre espaço para traduções livres ou inventivas, apenas para nomes já reconhecidos e empregados nesses contextos.
Dominar essas condições literais de venda e exposição é fundamental para responder de maneira segura a questões de concursos públicos, especialmente em bancas que valorizam a interpretação rigorosa da norma. Todo desvio de redação pode ser fonte de pegadinhas, por isso, valorize cada termo e lembre-se: fidelidade ao texto legal é a chave do sucesso.
Questões: Condições de venda e exposição dos produtos
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos químicos destinados à venda como inseticidas ou fungicidas devem possuir em suas embalagens externas, obrigatoriamente, informações como nome e marca comercial, composição dos princípios ativos e respectivas percentagens, além de dados referentes ao fabricante e às características do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que as embalagens de inseticidas apresentem informações falsas ou exageradas quanto à eficácia dos produtos, desde que sejam acompanhadas de avisos sobre os riscos e cuidados necessários.
- (Questão Inédita – Método SID) Um revendedor de inseticidas deve identificar suas vendas com um carimbo ou rótulo, contendo sua firma comercial e endereço, em cada unidade do produto vendido, independentemente das informações existentes nas embalagens.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos químicos que eram utilizados em outras indústrias podem ser revendidos como inseticidas ou fungicidas, desde que não apresentem nenhuma alteração em sua composição original.
- (Questão Inédita – Método SID) As percentagens máximas de substâncias úteis, impurezas e matérias inertes em inseticidas e fungicidas são estabelecidas diretamente pelo Decreto e não estão sujeitas a avaliações externas.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que as bulas e etiquetas de produtos químicos para uso agrícola utilizem apenas as denominações científicas reconhecidas, não sendo permitido o uso de marcas ou nomes criados arbitrariamente para fins comerciais.
Respostas: Condições de venda e exposição dos produtos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma estipula que toda embalagem de inseticidas e fungicidas deve apresentar informações específicas que garantam a transparência e segurança ao consumidor. Isso inclui dados sobre o produto, como composição e informações do fabricante, a fim de evitar confusões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe de forma explícita declarações falsas ou exageradas quanto à eficácia dos produtos. Todas as informações impressas devem ser verídicas, visando à proteção do consumidor e à segurança no uso dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma impõe um dever específico ao revendedor de garantir que suas informações estejam claramente identificadas em cada unidade vendida, o que reforça a transparência e a responsabilidade na comercialização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, independentemente da finalidade anterior do produto, se este for vendido como inseticida ou fungicida, deve estar sujeito às mesmas regras de registro e licenciamento, o que implica que a simples reembalagem não é suficiente para cumprir essa exigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a determinação das percentagens permitidas deve ser feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvindo o Instituto de Química Agrícola, não sendo fixadas de forma pré-estabelecida na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma exige que esses produtos sejam identificados por suas denominações usuais, científicas ou vulgares, não permitindo a criação de nomes que não sejam reconhecidos daquela forma, assegurando que a identificação seja clara e precisa para os usuários.
Técnica SID: PJA
Particularidades sobre nomes e substâncias admitidas
Na legislação brasileira, a venda e exposição de inseticidas e fungicidas destinados à lavoura exigem cuidados que vão além do simples registro e licenciamento. Entre esses cuidados, destacam-se as particularidades sobre a denominação dos produtos e as regras sobre as substâncias que podem estar presentes em sua composição. O principal objetivo dessas normas é garantir clareza ao produtor rural e evitar práticas enganosas ou prejudiciais à saúde vegetal e ao consumidor.
Pare por um momento e reflita: ao comprar um produto químico para as lavouras, você saberia identificar, somente pelo nome ou pelo rótulo, se aquele produto corresponde exatamente ao que está regulamentado pela lei? É nessa atenção aos detalhes que muitos candidatos erram nas provas de concurso, principalmente quando as bancas trocam uma única expressão por outra similar, mudando completamente o sentido do dispositivo legal.
Acompanhe os dispositivos normativos e observe como a lei é rigorosa na padronização dos nomes e limites das substâncias, além de delimitar de forma precisa as permissões e proibições quanto à identificação dos produtos à venda.
Art. 60. Os produtos químicos ou substâncias de uso generalisado nas indústrias e outros mistéres, quando destinados a venda como inséticidas ou fungicidas, ficam igualmente sujeitos ao registro e licenciamento de que trata êste capítulo.
Aqui, o artigo 60 deixa nítido que a obrigatoriedade de registro e licenciamento se estende também aos produtos químicos usuais em outras indústrias, desde que sejam destinados à venda como inseticidas ou fungicidas. Nenhuma exceção é feita: toda substância, independentemente de seu uso original, ao ser comercializada para fins agrícolas, integra-se automaticamente às regras deste capítulo.
Art. 61. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ouvido o Instituto de Química Agrícola, determinará, oportunidade, os limites para as percentagens de substâncias úteis, matérias inertes e impurezas admitidas nos produtos químicos e outras substâncias vendidas ou expostas á venda como inseticidas ou fungicidas.
Observe que não basta uma substância ser eficaz: há limites oficiais para a quantidade dos componentes ativos, bem como para as matérias inertes e impurezas. Esses limites são fixados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre em conjunto com o Instituto de Química Agrícola. Fica atento: em muitas provas, são trocados os órgãos responsáveis, ou omite-se o papel do Instituto de Química Agrícola, detalhe que pode comprometer a resposta correta.
Art. 62. Os produtos químicos vendidos ou expostos á venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar.
Este dispositivo merece atenção redobrada. Quando um produto químico for comercializado sem passar por adições ou manipulações especiais – ou seja, sem qualquer mudança que altere seu funcionamento ou emprego – ele só pode ser identificado pelos nomes reconhecidos: o nome usual, científico ou vulgar. Não é permitido atribuir nomes fantasiosos, marcas que induzam a erro ou designações que não correspondam à substância real. Isso reforça a transparência e a segurança no comércio agrícola, evitando que nomes criativos mas enganosos confundam o consumidor.
Pense no impacto prático: imagine um conhecido produto industrial, como o sulfato de cobre. Se ele for vendido sem modificação para aplicação na lavoura como fungicida, deverá ser rotulado exatamente como “sulfato de cobre”, não podendo receber nomes comerciais distintos que sugiram ação diferente daquela já conhecida. Repare como a literalidade das expressões “sem adições ou manipulações especiais que lhes modifiquem o modo de ação ou emprego” e “não podem trazer outra denominação sinão a usual, científica ou vulgar” são determinantes para a correta interpretação da norma.
- A obrigatoriedade de nomeação fiel reduz fraudes e garante a rastreabilidade das substâncias empregadas em toda cadeia produtiva.
- No contexto normativo, responder bem uma questão de concurso exige reconhecer que qualquer exceção, flexibilização ou criação de nomes não expressamente prevista está vedada pelo caput do artigo 62.
É comum que provas apresentem alternativas que incluem nomes fantasiosos ou troquem a ordem das expressões da lei. O candidato atento percebe: o que não for nome usual, científico ou vulgar, no caso de produtos puros, está em desacordo com o artigo 62.
Ao estudar estes artigos, sempre observe quem são os órgãos competentes, quais os critérios de nomeação permitidos e os limites estabelecidos para composição dos produtos. O detalhamento normativo aqui não deixa margem para interpretações amplas nem para uso criativo de nomes comerciais fora do previsto.
Questões: Particularidades sobre nomes e substâncias admitidas
- (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de produtos químicos utilizados como inseticidas ou fungicidas depende de registro e licenciamento, que se aplicam exclusivamente a substâncias desenvolvidas para esse fim.
- (Questão Inédita – Método SID) Limites para porcentagens de substâncias ativas e impurezas em produtos químicos vendidos como inseticidas são determinados apenas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem necessidade de consulta a outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) Produtos químicos utilizados na produção agrícola como inseticidas ou fungicidas devem ser rotulados apenas com seus nomes científicos, sendo proibida a utilização de nomes comuns ou populares.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da rotulagem de um produto químico destinado a fins agrícolas deve garantir que ele não possua denominações que induzam a erro, de modo que o consumidor saiba exatamente o que está comprando, mantendo a transparência.
- (Questão Inédita – Método SID) A venda de produtos químicos que não sofreram modificações em seu modo de ação ou emprego deve utilizar nomes que variam de acordo com a estratégia de marketing do fabricante, permitindo certa flexibilidade na rotulagem.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de nomes fantasiosos em rótulos de inseticidas é permitida, contanto que o produto apresente características que o diferencie positivamente no mercado.
Respostas: Particularidades sobre nomes e substâncias admitidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade de registro e licenciamento se aplica a todos os produtos químicos, independentemente de seu uso original. Se um produto, mesmo de uso generalizado em outras indústrias, for vendido como inseticida ou fungicida, ele também deve seguir essas normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os limites para as percentagens de substâncias são estabelecidos pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em conjunto com o Instituto de Química Agrícola, ressaltando a necessidade de validação conjunta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 62 permite que esses produtos sejam rotulados com nomes usuais, científicos ou vulgares, não havendo restrição a apenas um tipo de nome, como o científico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As normas exigem que produtos não sejam rotulados com nomes compostos que possam confundir o consumidor, reforçando a segurança e a clareza na comercialização dos mesmos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que, quando não há adições ou manipulações especiais, os produtos devem ser nomeados apenas pelos seus nomes usuais, científicos ou vulgares, sem espaço para variações criativas ou fantasiosas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Produtos químicos que não foram modificados devem ser identificados estritamente com seus nomes reconhecidos, sendo vedada a utilização de denominações que possam induzir a erro, o que promove a honestidade no comércio.
Técnica SID: SCP
Fiscalização e competência técnica (arts. 63 a 68)
Papel dos técnicos e serviços competentes
O Decreto nº 24.114/1934 dedica uma série de dispositivos à definição de quem são os responsáveis pela fiscalização dos inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura. Entender o papel dos técnicos e serviços competentes é essencial para perceber quem detém a autoridade legal sobre os processos de controle, registro e fiscalização desses produtos, evitando equívocos em provas e na prática profissional.
Ao abordar os arts. 63 a 68, fique atento às expressões exatas atribuídas aos serviços, aos profissionais designados e à amplitude das suas atribuições. O texto faz distinção entre técnicos de diferentes repartições, institui poderes para tomada de amostras, análise fiscalizatória, condenação de produtos e interdição. Veja como cada artigo detalha os responsáveis e suas prerrogativas.
Art. 63. As funções atinentes á fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
Aqui está o núcleo da competência. Apenas os técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, e outros eventualmente designados pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, têm legitimidade para exercer a fiscalização prevista na lei. Não há delegação automática para qualquer outro profissional ou órgão externo.
Perceba a palavra “designados”: ela restringe o campo de atuação apenas àqueles formalmente incumbidos pela autoridade competente. Isso impede interpretações ampliativas por parte de bancas examinadoras ou de terceiros interessados.
Art. 64. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos têrmos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.
Parágrafo único. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e êste regulamento, que lhe fôr comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.
Este artigo detalha uma das atribuições práticas dos fiscais: a coleta de amostras de produtos, seja no momento do registro ou durante fiscalizações rotineiras. É importante perceber que essa coleta pode acontecer “sempre que for necessário”, sem restrição a situações excepcionais.
O dispositivo também amplia a possibilidade de colaboração técnica, com o Serviço podendo solicitar apoio do Instituto de Química ou de outras repartições na realização das análises. Já o parágrafo único traz um ponto sensível: o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é obrigado a tomar conhecimento de toda e qualquer infração comunicada, não apenas pelas vias formais internas. Até denúncias feitas por pessoas alheias ao serviço público devem ser consideradas e apuradas — um detalhe relevante em situações práticas e abordagens de prova.
Art. 65. Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acôrdos com os respectivos Governos.
Parágrafo único. Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.
O artigo 65 apresenta uma descentralização parcial da competência analítica: laboratórios estaduais e municipais também podem realizar análises, desde que haja acordo com os governos respectivos. Isso permite uma atuação mais ampla e ágil em diferentes regiões do país.
Um detalhe que não pode passar despercebido: as análises, independentemente do laboratório responsável, deverão seguir exatamente os métodos definidos pelo Instituto de Química e autorizados pelo Ministério da Agricultura. A uniformidade metodológica é um princípio de segurança para habilitação dos resultados, especialmente útil para a defesa do interesse público.
Art. 66. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.
Esta atribuição é decisiva: cabe ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, diante de evidências em exames técnicos, condenar produtos falsificados, deficientes ou com substâncias nocivas. Isso pode acontecer antes mesmo da aplicação de sanções administrativas ou outras providências legais.
O texto deixa claro que a ação de condenação é autônoma, não dependendo de decisão judicial prévia. O foco está na proteção imediata da lavoura e da saúde das plantas, sendo vedada a manutenção no mercado de produtos com qualquer irregularidade comprovada.
Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado
Quando um produto é reprovado em exame, os funcionários encarregados devem realizar apreensão, inutilização ou destruição do mesmo. Tudo isso é documentado formalmente em termo assinado pelo fiscal, pelo dono do estabelecimento, ou, caso este não esteja presente, por duas testemunhas.
Um ponto curioso para a prática: caso o produto seja aproveitável para outra finalidade lícita, a inutilização pode ser dispensada, desde que o proprietário pague eventual multa e assuma formalmente — por termo — a responsabilidade de dar ao produto o destino indicado pelo Serviço. Isso importa porque fecha a possibilidade de um mesmo lote voltar irregularmente ao comércio, reforçando o controle técnico-administrativo.
Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Neste artigo está o poder de interdição temporária. Ao identificar possíveis irregularidades, o fiscal pode impedir, imediatamente, a remoção ou comercialização de parte ou da totalidade do produto suspeito. Essa proibição vale até decisão final do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
A interdição tem efeito imediato, sem depender de trâmites judiciais ou administrativos prévios. É uma salvaguarda preventiva para interromper qualquer risco ao agricultor, às lavouras e à saúde ambiental.
Em concursos, fique atento à abrangência desses poderes e à possibilidade de interdição total ou parcial, ponto que pode ser explorado nas alternativas das questões.
Repare sempre: apenas os técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou designados pelo Departamento Nacional da Produção Vegetal, possuem legalmente a autorização para tomar essas decisões. Questões que apresentem outros órgãos ou profissionais sem delegação formal como fiscalizadores, estarão incorretas conforme o texto do decreto.
Questões: Papel dos técnicos e serviços competentes
- (Questão Inédita – Método SID) Os técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal são os únicos responsáveis legalmente pela fiscalização de inseticidas e fungicidas, não havendo delegação a outros profissionais ou órgãos externos.
- (Questão Inédita – Método SID) A toma de amostras de produtos para fiscalização por parte do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal só pode ser realizada em situações excepcionais, conforme necessidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de análises de inseticidas e fungicidas pode ser feita apenas por laboratórios federais, sendo vedada a participação de laboratórios estaduais ou municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal tem autonomia para condenar produtos que apresentem irregularidades, independentemente de decisão judicial prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um produto seja reprovado em exame, o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal deve realizar sua apreensão e destruição, sem possibilidade de aproveitamento para outros fins.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fiscais designados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal têm a prerrogativa de interditar a comercialização de produtos até a decisão final do serviço.
Respostas: Papel dos técnicos e serviços competentes
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 24.114/1934 estabelece que apenas os técnicos designados do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal possuem a legitimidade para exercer a fiscalização dos produtos, evitando equívocos em sua aplicação e entendimento. A palavra ‘designados’ é fundamental, pois restringe a atuação àqueles formalmente autorizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto afirma que a coleta de amostras poderá ocorrer ‘sempre que for necessário’, indicando que não se restringe a situações excepcionais, mas está sempre à disposição da atuação do Serviço.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 65 destaca que, além dos laboratórios federais, os estaduais e municipais também podem executar análises, desde que firmados acordos com os respectivos Governos, indicando uma descentralização na responsabilidade de análise.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal confere ao Serviço competência para condenar produtos suspeitos de falsificação ou que contenham substâncias nocivas, atuando de forma autônoma, o que é crucial para a proteção da saúde das lavouras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 67 prevê que se o produto puder ser aproveitado para outro fim, a inutilização pode ser dispensada, desde que o proprietário realize o pagamento da multa e assuma a responsabilidade pelo produto, o que refuta a ideia de uma destruição obrigatória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interdição de produtos é uma medida preventiva que pode ser adotada imediatamente pelos fiscais, sem necessidade de decisões judiciais prévias, assegurando proteção ao agricultor e ao meio ambiente em casos de irregularidades.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de fiscalização e amostragem
A fiscalização de inseticidas e fungicidas aplicados na lavoura exige regras claras e detalhadas para garantir eficácia e segurança na agricultura. Esse controle recai especialmente sobre os processos de amostragem e responsabilidade dos agentes fiscalizadores. Cada etapa tem previsão normativa, envolvendo desde a escolha dos profissionais competentes até procedimentos na coleta de amostras de produtos.
É imprescindível destacar que o texto da lei delimita não só quem deve realizar a fiscalização, mas também estabelece mecanismos de colaboração entre diferentes áreas técnicas. Essas regras previnem conflitos de competência e asseguram a validade de todo o processo amostral para registro e o acompanhamento pós-comercialização dos produtos.
Art. 63. As funções atinentes á fiscalização de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
Observe a literalidade: a lei confere papel central ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, designando seus técnicos como primordiais na fiscalização. Também permite que técnicos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal sejam incluídos no processo, desde que formalmente designados para esse intuito. Isso garante que a atuação não fique restrita a um único órgão, trazendo flexibilidade para atender diferentes demandas regionais e operacionais.
A atuação desses agentes segue padrões normativos, e todo procedimento de fiscalização, especialmente quando envolve a tomada de amostras, ocorre sob regramentos detalhados. É aqui que a lei foca nos métodos adequados para assegurar confiabilidade e transparência nos resultados da fiscalização.
Art. 64. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por intermédio dos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas, nos têrmos do artigo anterior, procederá, sempre que for necessário, à tomada de amostras de preparados ou produtos vendidos ou expostos à venda como inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, quer para efeitos de registro, quer para posterior fiscalização dos mesmos, podendo para tal fim solicitar a colaboração do Instituto de Química e de outras repartições.
Parágrafo único. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em sua função fiscalizadora, tomará conhecimento de toda e qualquer infração e êste regulamento, que lhe fôr comunicada, quer por funcionários, quer por estranhos ao serviço público, apurando a responsabilidade dos culpados.
Note que a tomada de amostras não tem limitação de tempo: pode ocorrer tanto antes (para registro) quanto depois (para fiscalização continuada) da liberação do produto no mercado. A norma expressamente permite que sejam recolhidas amostras de qualquer produto vendido ou exposto à venda, o que inclui estabelecimentos comerciais, armazéns e feiras, por exemplo.
Outro ponto essencial: o dispositivo admite a colaboração de outras entidades técnicas, como o Instituto de Química. Isso acontece para agregar maior rigor e especialização nos ensaios e análises laboratoriais. Nada impede, segundo o artigo, que outros órgãos sejam chamados a participar, desde que sob a coordenação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Preste atenção ao parágrafo único: toda infração ao regulamento comunicada — seja por servidores internos, seja por terceiros estranhos ao serviço público — precisa ser apurada. Aqui, o fiscalizador não pode deixar de agir frente a denúncias ou notificações, reforçando o controle social e a responsabilidade pública.
Esse mecanismo garante que eventuais danos ao interesse coletivo, mesmo que notados fora do circuito formal do serviço público, sejam devidamente investigados. Na prática, isso amplia o alcance da fiscalização, tornando mais difícil que irregularidades passem despercebidas.
Art. 65. Para efeitos da fiscalização, as análises dos inseticidas e fungicidas com aplicação da lavoura poderão ser executados, nos Estados, pelos laboratórios federais e ainda pelos estaduais e municipais, mediante acôrdos com os respectivos Governos.
Parágrafo único. Na execução dessas análises serão seguidos os métodos indicados pelo Instituto de Química e mandados adotar pelo Ministério da Agricultura.
Neste artigo, a lei amplia as possibilidades para a realização das análises necessárias à fiscalização. Ela autoriza que, além dos laboratórios federais, laboratórios estaduais e municipais possam ser utilizados para análise de amostras, desde que haja acordo formal entre os governos envolvidos. Isso descentraliza o processo e facilita a execução dos exames, especialmente em locais distantes dos grandes centros, onde um laboratório estadual ou municipal pode ser mais acessível.
Além disso, percebe-se que o parágrafo único impõe padronização: todas as análises devem seguir métodos previamente indicados pelo Instituto de Química, sendo obrigatoriamente adotados pelo Ministério da Agricultura. Este ponto é fundamental para garantir que resultados de diferentes laboratórios tenham validade uniforme, prevenindo divergências e fraudes em laudos laboratoriais.
Art. 66. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.
Aqui, a reação perante os resultados laboratoriais está minuciosamente definida: sempre que um exame indicar falsificação, deficiência de componentes ou presença de substâncias nocivas às plantas, o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal deve condenar o produto ou preparado. Isso é uma exigência literal: não há margem para tolerância ou exceção.
A condenação, prevista de forma expressa, pode ser aplicada independentemente das demais sanções administrativas indicadas na legislação. Isso significa que, além das multas e outras penalidades, o produto irregular é retirado do mercado ou inutilizado.
Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado
A lei não apenas determina o dever de apreender, inutilizar ou destruir produtos condenados. Ela exige formalização em um termo escrito, que deve ser assinado pelo fiscal responsável, pelo dono do estabelecimento, e, se este não estiver presente, por duas testemunhas, sempre que possível. Essa exigência documental evita disputas futuras e garante transparência ao processo, além de servir como prova em eventuais procedimentos administrativos ou judiciais.
O parágrafo único cria exceção: existe a possibilidade de o produto não ser inutilizado caso possa ter outro destino legalmente permitido, desde que haja pagamento da multa e responsabilidade expressa do proprietário quanto ao novo uso — tudo sob o critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Esse detalhe diminui desperdícios e dá flexibilidade à destinação, sempre sem comprometer a segurança vegetal.
Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Por fim, a lei garante ao fiscalizador a autoridade de decretar a interdição de qualquer quantidade de produto suspeito ou irregular, impedindo sua movimentação até decisão final pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Esse poder de interdição imediata é fundamental para evitar o risco de vazamento de produtos impróprios para o consumo agrícola ou mesmo para prevenir prejuízos ambientais.
Note como a literalidade do artigo fecha possíveis brechas: tanto uma parte quanto a totalidade dos produtos podem ser interditadas, a depender dos achados da fiscalização. O produto interditado não pode ser removido ou utilizado durante esse período, reforçando o papel preventivo da ação fiscalizadora.
Questões: Procedimentos de fiscalização e amostragem
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é o principal responsável pela fiscalização de inseticidas e fungicidas aplicados na lavoura, incluindo a tomada de amostras desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) A tomada de amostras de produtos para fiscalização pode ser realizada apenas após a liberação do produto no mercado, limitando a atuação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração com entidades como o Instituto de Química é permitida durante os processos de fiscalização e análise de inseticidas e fungicidas, visando aumentar a especialização dos testes.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas os laboratórios federais estão autorizados a realizar análises de inseticidas e fungicidas, excluindo os estaduais e municipais dessa responsabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de condenação de produtos com base nos resultados laboratoriais é opcional e pode ser desconsiderado caso o produto tenha aplicação em outra área.
- (Questão Inédita – Método SID) Os funcionários de fiscalização devem lavrar um termo assinado para formalizar a apreensão ou inutilização de produtos, evitando disputas e promovendo a transparência no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição de produtos suspeitos é uma prerrogativa dos fiscais que deve ser seguida de uma análise definitiva pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Respostas: Procedimentos de fiscalização e amostragem
- Gabarito: Certo
Comentário: O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, conforme a norma, é designado como essencial na fiscalização, incluindo a responsabilidade pela coleta de amostras para análise e controle dos produtos agroquímicos utilizados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite a coleta de amostras tanto antes (para registro) quanto depois da liberação do produto, garantindo um controle contínuo e efetivo sobre a qualidade dos inseticidas e fungicidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto normativo autoriza a participação do Instituto de Química e de outras entidades para reforçar a eficácia das análises laboratoriais, garantindo assim rigor e qualidade nos procedimentos de fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que laboratórios estaduais e municipais também realizem análises, desde que haja um acordo formal, ampliando as opções para a execução das análises, especialmente em regiões menos acessíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A condenação de produtos cujos exames revelarem falsificação ou presença de substâncias nocivas é uma exigência legal sem exceção, necessitando a retirada do mercado, independentemente de outras sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige a formalização do processo de apreensão por meio de um termo assinado, o que proporciona segurança jurídica e clareza nas ações administrativas realizadas pelos fiscais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma confere à fiscalização a autoridade para interdição de produtos suspeitos até que uma decisão final seja tomada, fortalecendo a prevenção contra riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
Apreensão, interdição e inutilização
Os procedimentos de apreensão, inutilização, destruição e interdição de inseticidas e fungicidas aplicados na lavoura são regulados de forma detalhada nos artigos 66 a 68 do Decreto Federal nº 24.114/1934. Esses mecanismos fazem parte da atuação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal para garantir que apenas produtos seguros, autênticos e em conformidade com a legislação possam circular no mercado. Atenção: a literalidade das expressões como “apreensão”, “inutilização”, “destruïção” e “interditas” é fundamental, pois cada termo possui uma finalidade e consequência precisas.
De início, observe que a análise técnica é ponto central. Se, em exame oficial, um produto for considerado falsificado, deficiente em seus componentes fundamentais ou contendo substância nociva às plantas, o Serviço está autorizado a condená-lo imediatamente. Veja a redação do artigo:
Art. 66. O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal condenará os produtos ou preparados cujos exames revelarem falsificação ou deficiência em seus elementos componentes, ou ainda si contiverem quaisquer substâncias nocivas às plantas, independentemente das sanções previstas neste regulamento.
É importante perceber que a condenação do produto pode ocorrer de três formas: por falsificação, deficiência de componentes ou presença de substância nociva. Isso vale inclusive se outras sanções administrativas ou penais já estiverem previstas em outros dispositivos.
O próximo passo, após identificar tal irregularidade, é a atuação dos funcionários designados para a fiscalização. São eles que executam a apreensão, inutilização ou destruição dos produtos, sempre documentando o procedimento através de um termo formal. Repare nos elementos que devem constar nesse termo: assinatura do funcionário responsável, do dono do estabelecimento, ou, caso este não esteja presente, de duas testemunhas. Veja o texto legal:
Art. 67. Compete aos funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas proceder a apreensão, inutilisação ou destruïção, nos termos do artigo anterior, sendo lavrado um têrmo assinado pelo funcionário que efetuar a diligência, pelo dono do estabelecimento, e, na sua falta, se possível, por duas testemunhas.
Parágrafo único. A inutilização não se fará se o produto puder servir para outro fim, a juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal desde que paga a multa, se responsabilize o proprietário a dar-lhe o destino que fôr indicado
Fique atento à exceção prevista no parágrafo único: se o produto, mesmo condenado, puder ter outra destinação lícita, a inutilização pode ser evitada, desde que haja pagamento de multa e comprometimento do proprietário em dar o destino determinado pelo órgão fiscalizador.
A legislação ainda prevê a figura da interdição, ferramenta fundamental quando há necessidade de impedir temporariamente o deslocamento de produtos inseguros ou duvidosos. Diferente da apreensão (que implica retirada da circulação), a interdição impede a remoção até decisão administrativa posterior. Veja como aparece literalmente o termo “declarar interditas” e quais são os limites dessa medida:
Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Note como a lei utiliza “parte ou a totalidade”, permitindo flexibilidade para os fiscais agirem de acordo com o grau de risco ou extensão do problema identificado. Enquanto o status de interdição não é revisto ou mantido, os produtos continuam sob guarda obrigatória, ficando sua movimentação vedada.
Esses artigos enfatizam a importância da documentação detalhada e da ação coordenada dos agentes públicos. A lavratura de termo formal na apreensão ou destruição, a possibilidade de aproveitamento alternativo controlado (mediante multa) e a interdição parcial ou total são ferramentas centrais do regime sanitário. Preste atenção nas pequenas expressões — como “independentemente das sanções”, “não poderá ser removido”, “destino que for indicado” —, pois elas costumam aparecer em exames objetivos para testar a compreensão literal e o domínio dos detalhes operacionais dessas medidas.
Questões: Apreensão, interdição e inutilização
- (Questão Inédita – Método SID) A condenação de produtos por parte do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal ocorre somente em situações de falsificação, não sendo aplicável em casos de deficiência dos componentes ou presença de substâncias nocivas.
- (Questão Inédita – Método SID) A interdição de produtos inseguros permite sua movimentação enquanto aguarda decisão administrativa do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação do procedimento de apreensão, inutilização ou destruição dos produtos deve conter a assinatura do funcionário responsável e, na ausência do proprietário do estabelecimento, duas testemunhas.
- (Questão Inédita – Método SID) A inutilização de um produto condenado pode ser dispensada se o proprietário pagar uma multa e se responsabilizar por dar outro destino ao produto, desde que isso seja determinado pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os funcionários designados para fiscalização podem declarar a interdição de uma parte ou totalidade do produto, conforme uma avaliação de risco específica, possibilitando ação proporcional ao problema identificado.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da legislação ambiental, a expressão ‘apreensão’ refere-se ao processo de destruição imediata de um produto condenado, o que caracteriza sua essência.
Respostas: Apreensão, interdição e inutilização
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que a condenação dos produtos pode ser realizada por três motivos: falsificação, deficiência em componentes ou presença de substâncias nocivas às plantas. Portanto, a afirmação está incorreta, uma vez que contempla apenas um dos aspectos da condenação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição implica que o produto não poderá ser removido até uma decisão posterior do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, o que contraria a afirmação de que permite a movimentação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, é obrigatório que o termo lavrado contenha a assinatura do funcionário que realiza a diligência, do dono do estabelecimento ou, caso este não esteja presente, de duas testemunhas, confirmando a necessidade da documentação formal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o texto, a inutilização do produto pode, sim, ser evitada se o proprietário assumir a responsabilidade de dar um destino que for indicado, desde que faça o pagamento da multa correspondente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação confere aos fiscais a flexibilidade de interditar uma parte ou a totalidade do produto, o que permite uma abordagem proporcional e adequada ao grau de risco ou extensão do problema encontrado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A apreensão é o ato de retirar o produto da circulação, diferentemente da destruição, que implica em sua eliminação. A confusão entre esses termos é comum, mas cada um possui uma finalidade distinta.
Técnica SID: SCP
Penalidades e sanções por infrações (arts. 69 a 75)
Prazos de adequação
O prazo para que fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura já existentes se adaptem às exigências do capítulo sobre fiscalização desses produtos é expressamente tratado no art. 69 do Decreto nº 24.114/1934. Entender como funciona esse período é fundamental para evitar confusões sobre o início das penalidades e sobre quem realmente tem direito ao prazo especial de adequação.
Repare no texto literal a seguir: ele delimita claramente quem recebe o prazo, a duração desse período e faz distinção para casos de produtos novos (marcas a serem introduzidas posteriormente). Essa diferenciação é recorrente em questões de concurso, especialmente por meio de tentativas de confundir o aluno quanto à abrangência do prazo e sua aplicação retroativa ou para novas marcas.
Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.
É fundamental perceber que somente os agentes que já exerciam essas atividades na data da publicação do regulamento recebem o prazo de 3 a 12 meses. Ou seja, quem inicia as atividades após a entrada em vigor não faz jus ao mesmo benefício. O não cumprimento das exigências dentro deste período faz com que o infrator fique sujeito, ao término do prazo, às penalidades previstas no art. 72, alínea a.
O artigo ainda traz uma especificidade sobre produtos “de marcas a serem introduzidas” no mercado depois da publicação do regulamento. Veja o parágrafo único, que complementa o tratamento e costuma trazer detalhes explorados por provas no estilo “pegadinha”.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.
Pare por um momento e observe: para novas marcas, não há qualquer prazo de adequação. Antes de serem colocadas à venda, é obrigatório o registro e o licenciamento prévios, sem direito àquele período de 3 a 12 meses.
Essa distinção exige atenção absoluta em provas. Questões podem trocar os sujeitos (por exemplo, atribuindo o prazo para marcas novas) ou sugerir a aplicação automática de sanções a estabelecimentos antigos sem aguardar o decurso do prazo — situações que ferem o comando literal do artigo.
Quando o texto menciona que o prazo é de 3 a 12 meses, cabe ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal ou à autoridade competente definir dentro desse intervalo quanto tempo exato será concedido, respeitando o mínimo e máximo previstos na lei. Superada essa janela, aplica-se a penalidade para quem continuar em desacordo, especialmente a multa do art. 72, letra a.
Em provas, atenção aos detalhes: o prazo protege quem já está no mercado, mas não serve como escudo para marcas novas. O registro e licença são exigências imediatas sempre que um novo produto deseja ingressar no mercado após o regulamento.
Questões: Prazos de adequação
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes econômicos que atuavam como fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas na data da publicação do Decreto Federal nº 24.114/1934 têm um prazo de 3 a 12 meses para se adequar às novas exigências regulatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas no Decreto Federal nº 24.114/1934 se aplicam automaticamente a todos os fabricantes e importadores, independentemente de quando começaram suas atividades, assim que a norma entrou em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 3 a 12 meses, estabelecido no Decreto nº 24.114/1934, é fixo e não pode ser alterado pela autoridade competente responsável pela fiscalização dos produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo que complementa o artigo 69 do Decreto Federal nº 24.114/1934 estipula que não há prazo de adequação para inseticidas e fungicidas de marcas que são introduzidas no mercado após a publicação do regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de adequação de 3 a 12 meses para produtos já existentes, conforme o Decreto Federal nº 24.114/1934, pode ser ampliado pela autoridade competente sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) Constatado o não cumprimento das exigências após o término do prazo de adequação, os infratores estão sujeitos à multa prevista no artigo do Decreto nº 24.114/1934, mesmo que estejam no mercado há muitos anos.
Respostas: Prazos de adequação
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto, os estabelecimentos que estavam em funcionamento na data de sua publicação têm direito a um prazo específico de adequação, podendo este prazo variar de 3 a 12 meses, conforme determinado pela autoridade competente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas os agentes que já exerciam atividades na data da publicação do regulamento estão sujeitos a um prazo de adequação. Novos produtos e marcas introduzidas no mercado após essa data não têm direito a esse prazo e devem ser previamente registrados e licenciados, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo estabelecido varia entre 3 e 12 meses, sendo a determinação do tempo exato de acordo com a regulamentação da autoridade competente, o que possibilita flexibilidade na aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único prevê que novos produtos devem ser registrados e licenciados antes de entrar no mercado, sem direito a um prazo de adequação, o que confirma a afirmação da questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo máximo é de 12 meses, sendo que qualquer extensão deve se manter dentro desse limite estabelecido pela norma. Assim, não é possível uma ampliação irrestrita do prazo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os infratores que não cumprirem as exigências dentro do prazo estipulado ficam sujeitos às penalidades, incluindo a multa, independentemente de sua permanência no mercado, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
Multas e cassação de licença
Sanções administrativas são instrumentos fundamentais para garantir a eficácia da fiscalização sobre o comércio e uso de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura. O Decreto nº 24.114/1934, nos artigos selecionados, detalha quais penalidades serão aplicadas em situações de descumprimento das exigências legais, especialmente no que diz respeito ao registro, rotulagem, comercialização e colaboração com a fiscalização.
É necessário atenção aos detalhes do texto legal, especialmente quanto à gradação das multas, hipóteses de cassação de licença e regime de transição para regularização dos estabelecimentos já existentes na época da publicação do regulamento. A leitura minuciosa evita confusões comuns, como confundir multas por infrações formais e materiais ou desconsiderar quem pode ser penalizado.
Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.
O artigo 69 trata da regularização dos agentes que já atuavam no setor no momento da publicação deste regulamento. O prazo de 3 a 12 meses concede uma janela para municípios, indústrias e comerciantes já existentes se adequarem. Já para os produtos introduzidos depois da publicação, não há prazo especial; o registro e licenciamento precisam ser feitos previamente. Falhas nesse cumprimento resultam na aplicação das penalidades do artigo 72, alínea “a”.
Art. 70. Os funcionários incumbidos da fiscalização de insetícidas e fungicidas, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura, terão entrada livre nas fábricas, armazens, depositos e outros estabelecimento comerciais em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura para a fiscalização e tomada de amostras dos produtos ou preparados e demais providências decorrentes da execução do presente regulamento.
O artigo 70 garante aos agentes de fiscalização livre acesso aos estabelecimentos, desde que munidos da identificação funcional adequada. A negativa ou oposição injustificada à entrada e fiscalizações desses profissionais configura infração e pode resultar em penalidade, conforme artigo 72, alínea “e”, que veremos adiante.
Art. 71. O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.
§ 1º Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata êste capítulo.
§ 2º O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos têrmos dêste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.
Observe que as reduções em taxas e incentivos fiscais só valem para importadores devidamente registrados. Em caso de irregularidade, além da perda das vantagens fiscais, podem ser aplicadas outras penalidades previstas neste regulamento.
Art. 72. As infrações a êste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) – multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;
b) – multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;
c) – multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;
d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude dêste regulamento;
e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inséticidas e fungicídas com aplicação na lavoura, que se opuzerem ao cumprimento do disposto no art. 70;
f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições dêste capítulo.
A literalidade do artigo 72 traz distinção detalhada entre os tipos de infração e os valores das multas. Note como a ausência de registro/licenciamento (letra “a”) tem penalidade diferente de comercialização sem cumprir exigências de embalagem e rotulagem (letra “b”). Já a falsificação e fraude (letra “c”) envolvem valores muito mais elevados, condizentes com a gravidade dessas práticas.
Atente para a previsão específica quanto à oposição à fiscalização (letra “e”) — situação em que o agente se nega a cumprir o disposto no artigo 70, ou dificulta o acesso ou a fiscalização. Qualquer auxílio a infratores, mesmo que indireto, também é sancionado (letra “f”).
Art. 73. A critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença de que trata êste capítulo.
A cassação da licença é uma medida extrema, aplicada quando as irregularidades são consideradas graves ou recorrentes pelo órgão fiscalizador. A decisão é discricionária — ou seja, o órgão não é obrigado a cassar, mas pode fazê-lo além de impor multas, reforçando o poder de fiscalização e o objetivo de garantir a segurança no uso e comércio desses produtos.
Art. 74. Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inséticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infrigirem os dispositivos dêste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.
Além das multas e da possibilidade de cassação da licença, a norma autoriza, se necessário, medidas drásticas de apreensão, inutilização ou destruição imediata dos produtos irregulares. Não há direito de indenização para o infrator, o que reforça a natureza protetiva e de interesse público dessas ações administrativas.
Art. 75. Poderá o Govêrno Federal entrar em entendimento e assinar acôrdos com os govêrnos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inséticidas e fungicídas, com aplicação na lavoura.
O artigo 75 prevê a possibilidade de cooperação entre governo federal e governos estaduais, exclusivamente para fins de fiscalização do comércio desses produtos. Essa colaboração amplia a capacidade de fiscalização, unificando procedimentos e fortalecendo o controle sanitário.
Durante a leitura desses artigos, repare como cada item possui função muito específica: regularização, fiscalização, incentivos vinculados, gradação de multas, cassação e medidas administrativas adicionais. Em provas, pequenas alterações nessas hipóteses – ou trocas nos sujeitos passivos (fabricantes, importadores, representantes, depositários, negociantes) – são comuns e podem confundir. Dominar cada detalhe literal é o melhor caminho para evitar erros e responder assertivamente.
Questões: Multas e cassação de licença
- (Questão Inédita – Método SID) Fabricantes e importadores de inseticidas e fungicidas existentes na data de publicação do regulamento têm um prazo determinado para adequação às exigências legais, após o qual estarão sujeitos a penalidades. Esse prazo varia entre 3 a 12 meses, conforme o contexto do artigo pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A negativa ou dificuldade de acesso aos inspectores de fiscalização responsáveis por inspecionar estabelecimentos que manipulam inseticidas e fungicidas é considerada uma infração e pode resultar em sanções legais.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades para as infrações relacionadas à venda de inseticidas e fungicidas variam de acordo com a gravidade da infração e a ausência de registro é punida com multas que vão de 100$000 a 1:000$000.
- (Questão Inédita – Método SID) A cassação da licença para comercialização de inseticidas e fungicidas é uma sanção que ocorre de forma obrigatória sempre que são detectadas irregularidades nas operações.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação prevê que, independentemente das sanções financeiras, as autoridades têm a prerrogativa de apreender e destruir produtos em situações de infração, sem direito a indenização para o infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Os importadores de inseticidas e fungicidas podem ter benefícios fiscais independentemente de estarem registrados junto à legislação, conforme o regulamento vigente.
Respostas: Multas e cassação de licença
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona especificamente que os fabricantes e importadores que já atuavam no setor na data da publicação possuem um prazo de 3 a 12 meses para se regularizarem. A imposição de penalidades ocorre apenas após o término desse período.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo determina que qualquer oposição injustificada à fiscalização por parte dos estabelecimentos pode resultar em penalidades, ressaltando a importância do cumprimento das normas de acesso à fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse item está diretamente vinculado ao artigo que regulamenta as penalidades, onde a gradação das multas é explicitamente mencionada, variando conforme a natureza da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A cassação da licença é uma medida discricionária, não obrigatória, que depende da gravidade e recorrência das irregularidades constatadas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona que as autoridades podem realizar apreensões e destruições de produtos irregulares, reforçando a natureza administrativa e de interesse público das sanções, sem direito à indenização ao infrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas os importadores devidamente registrados têm direito a reduções nas taxas de importação e benefícios fiscais, conforme destacado na regulamentação, o que implica que o registro é condição prévia para os benefícios.
Técnica SID: SCP
Informações aduaneiras e fiscalização interestadual
Compreender como o Decreto Federal nº 24.114/1934 disciplina a movimentação de inseticidas e fungicidas, especialmente quanto a informações aduaneiras e a fiscalização no comércio interestadual, é fundamental para evitar armadilhas em provas de concursos. Os artigos que tratam deste ponto detalham critérios para importação, registro, acompanhamento pelo Ministério da Agricultura e mesmo consequências de descumprimento. Fique atento a cada expressão: as obrigações, exceções e as autoridades competentes aparecem de modo literal, exigindo atenção máxima à redação.
O texto normativo assegura facilidades aduaneiras aos importadores devidamente cadastrados e reforça o rigor fiscal com possibilidades de atuação interestadual por meio de acordos e fiscalizações. Veja, ponto a ponto, os dispositivos diretamente relativos ao tema:
Art. 71. O Ministério da Agricultura entrará em entendimento com o Ministério da Fazenda no sentido de ser concedida redução nas taxas de importação de inseticidas fungicidas com aplicação na lavoura é bem assim para as matéria primas empregadas no preparo dos mesmos.
§ 1º Só gozarão dos favores e vantagens aduaneiras eventualmente vigentes, na data da importação, os importadores de inseticidas o fungicidas com aplicação na lavoura, cujos nomes figurarem no registro de que trata êste capítulo.
§ 2º O Ministério da Agricultura reserva-se o direito de fiscalizar a aplicação dada aos produtos ou preparados importados com redução de direitos nos têrmos dêste artigo, comunicando ao Ministério da Fazenda as irregularidades observadas, para efeito da anulação dos favores e vantagens aduaneiras de que trata o parágrafo anterior, além da imposição de outras penalidades.
A leitura literal do artigo 71 revela duas exigências: primeiro, a redução das taxas de importação não é automática, mas depende de entendimento entre Ministérios. Segundo, apenas importadores constando do registro obtêm vantagens aduaneiras. Isso significa que um produto não cadastrado, mesmo que similar, não se beneficia da redução tarifária — atente para a expressão “cujos nomes figurarem no registro”. O Ministério da Agricultura também mantém o controle pós-importação, podendo comunicar ao Ministério da Fazenda quaisquer irregularidades e solicitar inclusive a revogação dos benefícios, além das sanções cabíveis.
Esse ponto costuma ser explorado em questões de concurso por meio de pequenas substituições: se a vantagem aduaneira fosse estendida a qualquer importador, sem necessidade de registro, ou se o direito de fiscalizar fosse apenas da Receita Federal, a proposição estaria errada. Repare na literalidade quanto às obrigações acessórias e à fiscalização cruzada entre Ministérios.
Art. 72. As infrações a êste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:
a) – multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;
b) – multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;
c) – multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;
d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude dêste regulamento;
e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inséticidas e fungicídas com aplicação na lavoura, que se opuzerem ao cumprimento do disposto no art. 70;
f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições dêste capítulo.
A lista de penalidades detalha valores e condutas penalizáveis. Destacam-se infrações relacionadas tanto à ausência de registro e licenciamento quanto ao descumprimento de informações obrigatórias (art. 56), falsificação e até mesmo oposição à fiscalização prevista no art. 70. Chamam atenção as multas distintas para cada infração, refletindo a gravidade do ato. Observe como a literalidade é minuciosa ao coibir práticas de ocultação, falsidade ou descumprimento de deveres formais.
Em discussões cobre fiscalização interestadual, a preocupação central é impedir circulação irregular de produtos, e a aplicação de penalidades reforça a necessidade de controle das autoridades em diversos âmbitos — local, estadual e federal.
Art. 73. A critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em virtude de irregularidades verificadas, além das multas impostas, poderá ser cassada a licença de que trata êste capítulo.
A autoridade administrativa pode cassar a licença, não dependendo apenas da aplicação da multa. Observe a expressão “a critério do Serviço”, que concede margem de análise técnica. Em avaliações e questões objetivas, não se confunda cassação automática com aquela condicionada a irregularidades e precedida de critérios do Serviço competente.
Fique atento: a cassação pode ocorrer, inclusive, em contexto de fiscalização de produtos importados com vantagens aduaneiras, caso se verifique desvio de finalidade ou fraude.
Art. 74. Independentemente das sanções estabelecidas nos artigos 72 e alíneas e 73, poderão os funcionários encarregados da fiscalização do inséticidas a fungicidas proceder, no caso do art. 66, e em outros casos especiais, a imediata apreensão, inutilização ou destruição dos produtos ou preparados que infrigirem os dispositivos dêste capítulo, sem que ao infrator assista direito à indenização.
O artigo 74 reforça o amplo poder fiscalizatório: mesmo quando já aplicadas multas ou cassações, a fiscalização pode apreender ou destruir produtos, sem direito a indenização ao infrator. Essa previsão protege o interesse público e a saúde coletiva no controle de produtos irregulares em toda a cadeia — inclusive durante circulação interestadual ou rodando fronteiras aduaneiras.
Qualquer tentativa de condicionar a medida de apreensão à existência de trânsito em julgado ou procedimento judicial estaria errada. A literalidade do artigo legitima a atuação administrativa, especialmente em cenários de flagrante irregularidade detectada na circulação estadual, interestadual e aduaneira.
Art. 75. Poderá o Govêrno Federal entrar em entendimento e assinar acôrdos com os govêrnos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inséticidas e fungicídas, com aplicação na lavoura.
Por fim, o artigo 75 permite que União e estados incrementem a fiscalização conjunta no âmbito do comércio desses produtos. Repare na redação “para efeito apenas da fiscalização do comércio”, o que delimita o alcance dos acordos intergovernamentais. Isso possibilita operações de barreira, integração de procedimentos e reforço da atuação interestadual, sem extensão a outros campos além do fiscalizatório.
Em provas, uma armadilha comum é afirmar que tais acordos permitiriam legislar ou regular matérias fora do controle comercial — o que está incorreto se confrontado com o texto legal. O foco é sempre a fiscalização do comércio interestadual e não a ampliação da competência legislativa.
Dedique especial atenção à literalidade dos artigos citados e treine leituras detalhadas, pois questões de concursos frequentemente trocam termos ou ampliam competências sem respaldo legal, criando pegadinhas para quem não domina o texto exato.
Questões: Informações aduaneiras e fiscalização interestadual
- (Questão Inédita – Método SID) Somente importadores de inseticidas e fungicidas que estiverem registrados e cadastrados junto ao Ministério da Agricultura têm direito a redução nas taxas de importação, conforme estabelecido pelos critérios do Decreto Federal, visando ao controle e fiscalização eficaz desses produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) A cassação da licença de comercialização dos inseticidas ou fungicidas é um procedimento automático, que ocorre independentemente da identificação de irregularidades, sendo uma consequência direta da aplicação de multas já impostas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 prevê que a fiscalizações realizadas por autoridades competentes podem resultar na apreensão imediata de produtos irregulares, sem necessidade de decisão judicial, garantindo a proteção da saúde pública e a integridade do comércio de inseticidas e fungicidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os acordos entre o Governo Federal e os estados para fiscalização de inseticidas e fungicidas permitem ampla regulamentação comercial além do escopo fiscalizatório, podendo criar novas leis sobre a matéria.
- (Questão Inédita – Método SID) Atuar em desacordo com as normas de registro e licenciamento de inseticidas e fungicidas pode resultar em multas que variam conforme a gravidade da infração, refletindo a preocupação do Decreto em coibir práticas irregulares no comércio.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de registro de licenciamento para a venda de inseticidas e fungicidas pode sujeitar o infrator a multas que variam de 100 a 1.000 unidades monetárias, independentemente da natureza e aplicação do produto.
Respostas: Informações aduaneiras e fiscalização interestadual
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma exige que apenas os importadores que figuram no registro autorizado obtenham os benefícios fiscais, conforme a legislação estabelecida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois a cassação da licença depende de irregularidades verificadas, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a norma garante o poder de apreensão e destruição de produtos irregulares sem necessidade de indenização ao infrator, em defesa dos interesses coletivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, pois tais acordos são limitados à fiscalização do comércio, não permitindo a criação de novas normas legislativas além desse âmbito, conforme o texto da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação prevê penalidades específicas para diferentes infrações, priorizando a integridade e a legalidade das práticas comerciais no setor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois as multas têm valores específicos e diferem conforme a gravidade da infração, incluindo valores mais altos para casos mais severos de infração.
Técnica SID: SCP
Desinfecção e expurgo de vegetais, grãos e sementes (arts. 76 a 109)
Obrigatoriedade e procedimentos de desinfecção
A desinfecção e o expurgo de vegetais, grãos e sementes representam uma das formas principais de defesa sanitária da produção agrícola no Brasil. Esses procedimentos têm o objetivo de proteger a agricultura nacional contra pragas, doenças e outros riscos que possam afetar a qualidade e a comercialização dos produtos, especialmente quando destinados à exportação ou ao trânsito interestadual. O Decreto Federal nº 24.114/1934 trata de modo detalhado tanto da obrigatoriedade quanto dos passos a seguir para a correta realização desses procedimentos.
Logo no início do capítulo específico, o regulamento já atribui ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a responsabilidade por orientar, supervisionar e fiscalizar todas as atividades de fumigação, expurgo ou desinfecção de vegetais e suas partes. Observe a literalidade do artigo inicial, pois ele delimita claramente quem tem competência direta sobre esses trabalhos:
Art. 76. Ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compete orientar, superintender e fiscalizar os trabalhos de fumigação, expurgo ou desinfeção de vegetais e partes de, vegetais, tendo como finalidade a defesa sanitária da produção agrícola.
Isso significa que qualquer ação de desinfecção ou expurgo só pode ser realizada de acordo com as normas e a supervisão desse serviço oficial, vinculado ao Ministério da Agricultura. É fundamental não confundir: apenas órgãos reconhecidos detêm tal atribuição, o que fecha brechas para iniciativas privadas ou autônomas fora da fiscalização.
Em seguida, a norma estabelece uma obrigação clara: determinados produtos agrícolas, como cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão destinadas ao exterior, devem obrigatoriamente passar pelo processo de desinfecção ou expurgo, sendo acompanhados por um certificado específico. Repare na redação literal, que também detalha a criação de estações ou postos apropriados:
Art. 77. Fica estabelecida a obrigatoriedade da desinfeção ou expurgo dos cereais grãos leguminosos e sementes de algodão, destinados à exportação para o estrangeiro, devendo tais produtos, ser acompanhados do respectivo certificado expedido de conformidade com o disposto no § 1º do art. 79.
A obrigatoriedade incide diretamente sobre produtos destinados à exportação, deixando claro que sem o devido certificado, o produto não pode ser exportado. Para que isso seja operacionalizado, o Ministério da Agricultura é quem promove e regula o funcionamento das estações ou postos destinados ao serviço de desinfecção ou expurgo, garantindo assim a validade nacional e internacional dos certificados emitidos.
§ 1º, Para iso, o Ministério da Agricultura promoverá a creação e regulará o funcionamento de estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas nos principais portos e centros comerciais do paiz.
O parágrafo acima detalha o papel essencial do Ministério: criar e normatizar tais postos nos grandes centros logísticos do país, como portos e centros comerciais. Esses locais são os pontos críticos de entrada e saída de produtos, onde a fiscalização se torna ainda mais estratégica.
O regulamento também prevê que a obrigatoriedade só será exigida gradativamente, conforme a estrutura para execução dos serviços estiver disponível nos portos ou centros comerciais, podendo se estender ao comércio interestadual sempre por ato do Ministério da Agricultura:
§ 2º A obrigatoriedade tornar-se-á efetiva à medida que forem aparelhados, para êsses trabalhos, os portos ou centros comerciais do paiz e poderá estender-se, em virtude de portaria do Ministério da Agricultura e mediante sugestão do Conselho Nacional de Defesa Agrícola, ao comércio interestadual.
Nesse ponto, destaca-se a importância de saber, para fins de provas, que nem toda localidade terá automaticamente a exigência: ela será estabelecida por portaria do Ministério, à medida que os postos estiverem prontos e equipados. Isso evita pegadinhas em questões que generalizam tal obrigação.
Outro destaque do dispositivo legal é a ampliação da obrigatoriedade de desinfecção para outros produtos agrícolas e materiais de acondicionamento, se houver determinação do Ministério da Agricultura — um poder discricionário conferido ao órgão para proteger o interesse sanitário nacional:
§ 3º O Ministério da Agricultura poderá, ainda, estender a medida a outros produtos da lavoura e a materiais de acondicionamento, nas condições do parágrafo anterior.
Você percebe o valor estratégico destas normas? Elas conferem dinamismo para a administração ajustar a lista de produtos abrangidos conforme o surgimento de riscos, adaptando a fiscalização às necessidades reais do setor agrícola brasileiro.
A obrigatoriedade do certificado avança para as etapas de exportação e trânsito interestadual. As alfândegas e mesas de rendas têm papel decisivo: só podem liberar a saída dos produtos se houver apresentação do certificado.
Art. 78. As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos têrmos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.
Na prática, isso significa que qualquer tentativa de exportar ou movimentar internamente esses produtos, sem a documentação devida, será barrada pelas autoridades fiscais, o que pode implicar seriamente no comércio e na logística agrícola. Atenção para o termo “autoridade competente”: apenas estabelecimentos habilitados e registrados podem emitir o certificado válido.
Já sobre as estações ou postos onde o processo será realizado, é o artigo seguinte que esclarece quais tipos de estabelecimentos podem operar esses serviços e como se dá o controle sobre eles pelo Ministério da Agricultura. Note a divisão que permite a existência de opções federais, estaduais, municipais, além de concessões especiais:
Art. 79. As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:
a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;
b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Govêrno Federal;
c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às emprêsas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em emprêsas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acôrdo com êste regulamento.
Preste bastante atenção nesse ponto: nem todo estabelecimento pode operar livremente — todos precisam de registro prévio e fiscalização contínua do Ministério da Agricultura. Além disso, só estes postos registrados (segundo o parágrafo do artigo 79) têm legitimidade para fornecer o certificado obrigatório:
§ 1º Sòmente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Esse detalhe costuma ser usado em questões que tentam confundir o aluno quanto à origem do certificado – sempre verifique se o posto é autorizado pelo órgão competente.
Por fim, a norma proíbe a transferência de concessões e delegações sem autorização prévia, reforçando o controle do Ministério sobre o processo:
§ 2º As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c dêste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.
Essa limitação evita que empresas terceirizem o serviço fora do acompanhamento estatal, protegendo a credibilidade do processo de desinfecção agrícola.
Em síntese, os dispositivos apresentados moldam toda a estrutura de obrigatoriedade e os procedimentos necessários para a desinfecção de vegetais, grãos e sementes, além de garantir que somente os órgãos e estabelecimentos registrados e fiscalizados possam atuar na certificação desses processos, sob o controle intenso do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e do Ministério da Agricultura. Em provas, observe sempre as expressões “obrigatoriedade”, “certificado”, “registro”, “fiscalização” e “autoridade competente”, pois elas são as chaves para evitar pegadinhas.
Questões: Obrigatoriedade e procedimentos de desinfecção
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é o órgão responsável por orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de desinfecção, expurgo e fumigação de vegetais e suas partes, tendo como objetivo a defesa sanitária da produção agrícola no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de desinfecção de cereais e grãos destinados à exportação não requer um certificado, podendo ser realizado por qualquer estabelecimento que ofereça esse serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade do processo de desinfecção e expurgo de produtos agrícolas só se tornará efetiva quando as estações ou postos de desinfecção estiverem adequadamente equipados, conforme estipulado pelo Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) As estações ou postos que realizam desinfecção de produtos agrícolas devem possuir registro e fiscalização do Ministério da Agricultura, e somente esses podem emitir o certificado de desinfecção requerido para exportação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Agricultura tem a autorização para reverter a obrigatoriedade de desinfecção e expurgo de produtos agrícolas, alterando conforme sua conveniência e sem necessidade de interação com outros órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que as concessões para a realização dos serviços de desinfecção podem ser transferidas livremente entre empresas, sem qualquer necessidade de autorização do Ministério da Agricultura.
Respostas: Obrigatoriedade e procedimentos de desinfecção
- Gabarito: Certo
Comentário: O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, vinculado ao Ministério da Agricultura, possui a competência exclusiva para supervisionar as atividades de desinfecção, garantindo a defesa sanitária da produção agrícola. Isso evita práticas não autorizadas e protege a qualidade dos produtos agrícolas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que cereais, grãos leguminosos e sementes de algodão destinados à exportação sejam acompanhados por um certificado específico, que atesta a realização da desinfecção, emitido apenas por estabelecimentos habilitados e registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a aplicação da obrigatoriedade está condicionada à disponibilidade de infraestrutura adequada para execução dos serviços de desinfecção nos portos e centros comerciais, sendo um processo gradual e regulado pelo Ministério da Agricultura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas os estabelecimentos devidamente registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura têm a legitimidade para emitir o certificado necessário à desinfecção, garantindo a conformidade com as normas de defesa sanitária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Ministério da Agricultura pode extender a obrigatoriedade de desinfecção a outros produtos e materiais, mas isso deve ser feito com base em condições específicas e recomendações, garantindo que não se tome decisões arbitrárias, mas observando as necessidades sanitárias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a transferência de concessões e delegações sem autorização prévia do Ministério da Agricultura, assegurando um controle rigoroso sobre os serviços de desinfecção, evitando práticas que possam comprometer sua eficácia.
Técnica SID: PJA
Funcionamento de estações de expurgo
O funcionamento das estações ou postos de expurgo está disciplinado em diversos artigos do Decreto nº 24.114/1934. Essas regras são detalhadas, visando garantir que a desinfecção ou expurgo de vegetais, grãos e sementes seja feita com segurança, eficiência e sob estrita fiscalização do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. A seguir, vamos analisar os dispositivos que tratam sobre a organização, estrutura e operação dessas unidades, sempre atentos à literalidade da norma e à importância de cada termo para uma correta interpretação.
Primeiro, cabe destacar a necessidade de registro e fiscalização desses estabelecimentos, condição indispensável para a sua regularidade jurídica. Observe a redação do artigo que trata do pedido de registro e fiscalização, com atenção especial às informações técnicas exigidas:
Art. 80. O pedido de registro e fiscalização deverá ser acompanhado de plantas ou esquerdas das instalações e conter informações completas sôbre a capacidade das mesmas, processos a empregar, natureza dos produtos a tratar e quaisquer outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
O aluno deve perceber que o registro não é meramente formal. Ele exige informações detalhadas sobre instalações, capacidade operacional, métodos utilizados e produtos envolvidos no tratamento. Essa exigência reforça a ideia de controle técnico e possibilita a fiscalização eficiente pelo Ministério da Agricultura.
Além disso, apenas estabelecimentos que preencham integralmente as exigências do regulamento podem obter o registro. Isso implica rigor tanto para instalações já existentes como para novos pedidos:
Art. 82. Para a obtenção do registro deverão as estações ou postos de desinfeção ou expurgo, preencher integralmente, quanto às suas instalações e funcionamento, as exigências estabelecidas nêste regulamento.
Note como a norma não admite exceções: o funcionamento está condicionado ao cumprimento de todos os requisitos do decreto. Nenhum detalhe pode ser desprezado, sob pena de o estabelecimento não obter a autorização para funcionar legalmente.
Outro ponto importante é a classificação das estações ou postos, conforme sua estrutura e aparelhamento, o que afeta diretamente sua autorização de funcionamento. Observe como são definidas as classes:
Art. 86 . As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e B.
§ 1º Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuzerem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles sòmente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.
§ 2º Mediante acôrdo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.
Perceba a distinção entre classe A e classe B (aqui grafada como “G” na norma). A classe A contempla aparelhamento para expurgo, desinfecção e beneficiamento, enquanto a classe B (ou G) restringe-se ao expurgo ou desinfecção. Isso implica em diferentes permissões e obrigações para cada tipo de estabelecimento.
As instalações das câmaras de expurgo merecem atenção especial. Há requisitos de construção e segurança bastante específicos, justamente para evitar acidentes e garantir a eficácia no tratamento dos vegetais e sementes. Veja os pontos que a lei exige:
Art. 87. As câmaras do desinfeção ou expurgo devem preencher, na sua construção ou montágem, entre outros, os seguintes requisitos:
a) não permitirem, quando em funcionamento, o escapamento dos gáses;
b) serem dotadas de aparelhamento que permita a perfeita aplicação e distribuição dos inséticidas, sem perigo para os operadores;
c) facultarem, após o expurgo, sem perigo de acidentas, a retirada dos gáses utilizados e a renovação do ar interior.
A legislação detalha, de forma incisiva, preocupações relativas à contenção de gases, à proteção dos operadores e à necessidade de arejamento seguro. Todos esses pontos são frequentemente explorados em provas de concursos, testando justamente a atenção do candidato aos detalhes do texto normativo.
Com relação à iluminação das câmaras, a exigência é também bastante objetiva. Repare na obrigatoriedade de fonte elétrica para a segurança dos trabalhadores:
Art. 88. Nas câmaras em que se tornar necessária a iluminação artificial, para a carga ou descarga, esta só poderá ser feita a eletricidade, obedecidas rigorosamente as exigências técnicas.
Essa norma evidencia o temor quanto ao risco de explosões ou acidentes decorrentes do uso de chama aberta em ambientes com gases potencialmente inflamáveis.
Outro detalhe relevante diz respeito ao distanciamento das câmaras de outras edificações, para evitar riscos à saúde pública e à segurança:
Art. 89. As câmaras devem ser localizadas à d’ mínima de 50 metros de outras edificações.
Parágrafo único. Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, dêsde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.
Aqui, é importante perceber o critério técnico e a possibilidade de exceção, mas apenas por decisão do órgão competente, caso haja condições técnicas que o justifiquem.
A norma também traz uma classificação sobre o funcionamento das câmaras, determinando modos operacionais diferentes:
Art. 90. As câmaras de expurgo, quanto ao seu funcionamento, obedecerão à seguinte classificação:
a) câmaras funcionando a vácuó;
b) câmaras sem vácuo.
A distinção entre câmaras a vácuo e sem vácuo vai impactar as exigências estruturais e dispositivos complementares de segurança. Cada tipo de câmara requer materiais, métodos e procedimentos próprios, previstos em dispositivos detalhados nos artigos seguintes.
As regras para construção das câmaras a vácuo são precisas quanto à resistência, impermeabilização e forma estrutural, garantindo integridade diante da pressão atmosférica:
Art. 91. As câmaras funcionando a vácuo devem, por sua natureza, ser constituidas com material que assegure a resistência à pressão atmosférica e a perfeita impermeabilização de suas paredes.
Parágrafo único. A forma desas câmaras deve obedecer, tanto quanto possível, a moldes que assegurem a homogênea distribuïção da pressão atmosférica e dos gazes inseticidas.
Já as câmaras sem vácuo apresentam mais flexibilidade quanto ao material de construção, desde que sejam observados os requisitos mínimos de segurança estabelecidos anteriormente:
Art. 92. As câmaras sem vácuo poderão ser construidas de qualquer material, dêsde que preencham as exigências dispostas nas letras a, b e c do art 87.
O modo como os inseticidas são inseridos nas câmaras também é regulamentado de forma rígida, para evitar exposição durante a operação:
Art. 93. As câmaras funcionando a vácuo serão dotadas de depósitos de inseticidas instalados de maneira que sòmente após o fechamento e feito o vácuo seja introduzido o inséticida no interior das mesmas.
Art. 94. As câmaras de funcionamento sem vácuo deverão, igualmente, ser providas de depósitos para inséticidas com dispositivos para que a respectiva carga seja feita do exterior e após o fechamento das mesmas.
Assim, tanto nas câmaras a vácuo quanto nas sem vácuo, existe um rigoroso cuidado para que a introdução dos produtos químicos só ocorra quando o sistema estiver completamente fechado e seguro para os operadores.
Outro aspecto relevante é o sistema de exaustão das câmaras, com critérios específicos conforme o tipo da câmara e localização. Preste atenção aos múltiplos detalhes do artigo a seguir:
Art. 95. Para efeito do disposto na letra c do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustôres, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.
§ 1º As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acôrdo com as condições locais.
§ 2º Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, dêsde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gáses e o indispensável arejamento.
§ 3º Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gáses.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gáses e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.
Veja como cada detalhe é especificado: exigência de exaustores, tanques de neutralização para gases tóxicos, alternativas para câmaras afastadas, necessidade de EPIs e suprimentos para eventuais acidentes. Esses dispositivos conferem camadas de proteção tanto ao operador quanto à população do entorno.
Por fim, o funcionamento das estações depende do atendimento integral a todos esses requisitos. Não há certificação ou funcionamento regular sem completa observância às normas técnicas e operacionais impostas pelo regulamento.
Art. 96. Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.
Parágrafo único. Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.
O aluno deve compreender que a emissão de certificados segue a comprovação, pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, do fiel cumprimento a cada exigência técnica detalhada nos artigos citados. Essa literalidade é a base para uma atuação segura e regular das estações de expurgo, devendo ser assimilada sem omissões ou interpretações ampliadas.
Questões: Funcionamento de estações de expurgo
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento das estações de expurgo requer um rigoroso processo de registro e fiscalização, que deve incluir informações técnicas sobre a capacidade operacional e os métodos de tratamento aplicados.
- (Questão Inédita – Método SID) Estações de expurgo que não atendem a todas as exigências do regulamento podem operar legalmente desde que apresentem um pedido de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação das estações de expurgo indica que as consideradas da classe A possuem equipamentos tanto para desinfecção quanto para beneficiamento, enquanto as da classe B são restritas apenas à desinfecção.
- (Questão Inédita – Método SID) As câmaras de expurgo devem permitir a correta exaustão dos gases sem funcionários presentes, independentemente do tipo de câmara em funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de chama aberta nas câmaras de expurgo, desde que não ocorra a presença de gases inflamáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento das câmaras a vácuo deve garantir a impermeabilização das paredes, de modo a assegurar que resistam à pressão atmosférica externa.
Respostas: Funcionamento de estações de expurgo
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro e a fiscalização das estações de expurgo são fundamentais para garantir a segurança e a eficácia nos tratamentos, que precisam estar documentados de maneira completa para o controle técnico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que para obter o registro, as estações devem preencher integralmente as exigências estabelecidas, sem possibilidade de flexibilização. Portanto, não é permitido seu funcionamento se não atender a todos os critérios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A distinção entre as classes A e B (ou G) é explicitada na norma, onde a classe A tem um escopo de operações mais amplo. Assim, a classificação impacta diretamente nas permissões e obrigações de cada tipo de estabelecimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas distinguem a operação das câmaras a vácuo e sem vácuo em relação à exaustão de gases, estabelecendo procedimentos claros de segurança e a necessidade de supervisão adequada durante esses processos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que a iluminação em ambientes de cargas e descargas seja apenas elétrica, enfatizando a prevenção de explosões ou acidentes, tornando a proibição do uso de chama aberta uma questão de segurança essencial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que as câmaras a vácuo devem ser construídas com materiais que garantam resistência e impermeabilização, evidenciando a importância da integridade estrutural diante das condições operacionais.
Técnica SID: PJA
Certificados, métodos e segurança nas operações
Os procedimentos de desinfecção e expurgo de vegetais, grãos e sementes são rigidamente controlados pelo Decreto Federal nº 24.114/1934. A emissão de certificados, o emprego de métodos e aparelhos autorizados, além da segurança operacional, são temas centrais dos artigos selecionados. Dominar cada detalhe literal da norma é essencial, pois bancas avaliadoras costumam explorar termos técnicos, prazos e condições explícitas para confundir o candidato.
Uma atenção especial deve ser dada à forma de emissão dos certificados de desinfecção ou expurgo e aos requisitos dos estabelecimentos que realizam esses tratamentos. Trata-se de regras detalhadas, que impõem padronização e asseguram a procedência sanitária dos produtos tratados. Observe que a lei também estabelece exigências quanto ao local, métodos autorizados, condições das câmaras e uso de reagentes específicos.
Art. 96. Para a expedição dos certificados de desinfeção ou expurgo, os estabelecimentos qualquer que seja a sua categoria, deverão dispôr de câmaras que satisfaçam as condições prescritas nos arts. 87 a 95.
O primeiro ponto a ser notado é que todos os estabelecimentos, sem exceção quanto à categoria, devem possuir câmaras em conformidade com as exigências listadas nos artigos 87 a 95, para que possam expedir certificados. Ou seja, não existe permissão para flexibilizações ou dispensas nesse requisito. A literalidade “quaisquer que seja a sua categoria” impede interpretações ampliativas ou restritivas por parte do candidato em prova.
Parágrafo único. Para a expedição do certificado de expurgo e beneficiamento, as estações ou postos deverão dispôr, ainda, de instalações necessárias à retirada das impurezas.
Quando o certificado envolver expurgo e beneficiamento, um detalhe adicional é exigido: as estações ou postos devem contar não só com as câmaras adequadas, mas também com estrutura própria para retirada de impurezas. A ausência de qualquer desses elementos impede a validade do certificado, mesmo que as demais exigências estejam atendidas.
Art. 97. Os armazéns onde se acham instaladas as máquinas de beneficiamento devem ser, obrigatoriamente, providos de exaustores de pó e renovadores de ar, afim de salvaguardar a saúde das pessoas que neles trabalham.
O artigo 97 traz um imperativo relacionado à segurança e saúde do trabalhador. Todos os armazéns que possuem máquinas de beneficiamento precisam ter, sem exceção, exaustores de pó e renovadores de ar. O objetivo está claramente exposto: proteger a saúde das pessoas que atuam nesses ambientes. Fique atento à expressão “obrigatoriamente”, pois ela elimina a possibilidade de exceção para essa medida, exceto no caso do parágrafo único seguinte.
Parágrafo único. Esta exigência será dispensada quando os aparelhos de beneficiamento dispuzerem de aspiradores.
Existe, porém, uma exceção importante: caso as próprias máquinas de beneficiamento já possuam aspiradores, a exigência quanto aos exaustores e renovadores de ar pode ser dispensada. É um ponto de atenção para não ser pego de surpresa caso uma questão altere ou omita essa exceção específica.
Art. 98. Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proïbição expressa de emprêgo de processos que não tenham sido prèviamente submetidos à sua aprovação.
O Ministério da Agricultura tem competência exclusiva para definir quais métodos, aparelhos e reagentes podem ser utilizados nas operações de desinfecção, expurgo e beneficiamento das plantas e produtos agrícolas. Esse controle serve para impedir o uso de processos não testados ou inseguros. Note a proibição literal de empregar métodos não aprovados, o que significa que qualquer inovação só pode ser adotada se previamente autorizada pelo Ministério. Isso pode ser cobrado em prova alterando a ordem ou sentido da frase original — cuidado para não confundir “prévia autorização” com simples comunicação ou registro.
§ 1º Fica permitido o emprêgo do bisulfureto de carbonio e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
O uso do bisulfureto de carbono e do ácido cianídrico para desinfecção em câmaras está expressamente permitido, assim como de outros reagentes desde que tenham eficácia reconhecida e aprovação do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Perceba que nem todo reagente eficiente é imediatamente autorizado; precisa também desse aval oficial.
§ 2º Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.
Desinfecção pode ocorrer tanto pelo uso de calor quanto por banhos químicos, desde que respeitadas as regras específicas associadas a cada método. A palavra “igualmente” reforça que não há hierarquia entre as técnicas, todas são admitidas, mas condicionadas a regulamentos próprios.
§ 3º A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.
Novos processos de desinfecção ou expurgo só podem ser implantados após autorização prévia do Ministério da Agricultura, que avaliará a conveniência do uso. Questões de múltipla escolha costumam inverter essa lógica, sugerindo, por exemplo, comunicação posterior à adoção do processo — o que contraria a letra da norma.
Art. 99. O bisulfureto de carbono a ser utilizado no expurgo/de cereais, grãos leguminosos sementes de algodão e outros produtos da lavoura, deverá ter a densidade de 1,27 a temperatura de 15º C, e não conter resíduos apreciáveis de enxofre, de ácido sulfúrico, de gás sulfuroso, de gás sulfídrico e de água.
Quando o bisulfureto de carbono for utilizado, ele deve atender a especificações rigorosas: densidade de 1,27 a 15ºC e ausência de resíduos relevantes dos componentes listados (enxofre, ácido sulfúrico, gases sulfuroso e sulfídrico, e água). Uma questão clássica envolve exigir ou dispensar essas características — memorize a literalidade das exigências químicas descritas.
Art. 100. O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto nº 20.425, de 28 de setembro de 1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.
Quanto ao ácido cianídrico, ele pode ser utilizado em estado gasoso, líquido ou preparado com substâncias inertes. Note o detalhe: a preferência é pelo uso sob pressão e na companhia de estabilizadores irritantes, cuja função é sinalizar sua presença. A segurança na manipulação desses agentes é fundamental e frequentemente aparece como pegadinha em provas, seja omitindo o termo “irritantes” ou confundindo o estado físico do ácido autorizado.
§ 1º A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprêgo do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.
A norma permite uma exceção importante quanto aos estabilizadores irritantes: se o gás for produzido e utilizado apenas em equipamentos fechados e conectados diretamente às câmaras, essa exigência pode ser dispensada. Fique atento para não generalizar esse ponto — ele se aplica apenas a essa condição técnica específica.
§ 2º O emprêgo do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sôbre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuzerem do necessário aparelhamento.
Caso o gás seja produzido por reação química direta, ou seja utilizado o ácido cianídrico em forma líquida, apenas estabelecimentos devidamente equipados podem recorrer a essas técnicas. Repare que a exigência de estrutura adequada é condição prévia, não posterior.
§ 3º O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.
Para o ácido cianídrico líquido, a lei determina pureza mínima de 95% e total ausência dos componentes destacados, um nível técnico específico geralmente cobrado em provas de concursos que exploram minúcias químicas.
§ 4º Fica proíbido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de “vasilha”, tendo-se em vista os perigos decorrentes desse processo.
Há uma proibição exposta: o método chamado de “vasilha” para obtenção do gás cianídrico é terminantemente vedado devido aos riscos envolvidos. Tentativas de questões podem sugerir a permissão condicional desse método; cuidado, pois a proibição está claramente expressa.
Art. 101. O expurgo por meio do calor só poderá ser realizado em aparelhamento que mantenha temperatura constante e regulável.
O expurgo térmico exige o uso de aparelhos com capacidade de manutenção de temperatura constante e regulável. É um critério técnico objetivo e obrigatório, muitas vezes invertido em questões para apontar aparelhos sem essa característica como válidos.
Art. 102. Os certificados de expurgo e de expurgo e beneficiamento, quando referentes a mercadorias destinadas ao estrangeiro, poderão ser expedidos, si houver conveniência, em português e francês ou português e inglês.
Certificados destinados ao exterior podem ser emitidos em português junto com francês ou inglês. Repare que não é uma obrigação, mas uma possibilidade, condicionada à conveniência. Bancas podem alterar isso, sugerindo emissão obrigatória em idiomas estrangeiros — o que contraria o texto.
Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.
O artigo estabelece que tais certificados não têm prazo de validade para garantia de conservação dos produtos. Ou seja, uma vez certificado, o produto não perde esse status por decurso de tempo, o que costuma ser motivo de confusão em questões de concurso.
Parágrafo único. Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.
Há, no entanto, uma exceção: se houver reinfestação, o reexpurgo se torna obrigatório, mesmo sem prazo definido para o certificado. O detalhe reside na expressão “torna-se obrigatório”, sem margem para opção ou adiamento pelo interessado.
Art. 104. Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro dêsse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:
a) quando forem depositadas com outras não tratadas;
b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;
c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;
d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.
São explicitadas as hipóteses em que não será atribuído ao estabelecimento o dever de responder por nova infestação dos produtos, desde que estejam certificados: se os produtos forem misturados, armazenados ou transportados em contato com outros itens não tratados ou em locais não desinfetados, não recai responsabilidade sobre o estabelecimento. A atenção ao detalhamento dessas causas é fundamental, pois eliminam qualquer dúvida sobre a culpa em situações de reinfestação decorrente dessas condições.
Questões: Certificados, métodos e segurança nas operações
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os estabelecimentos que realizam desinfecção ou expurgo de produtos vegetais devem possuir câmaras que atendam às normas estabelecidas no Decreto Federal nº 24.114/1934, independentemente de sua categoria.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de exaustores de pó e renovadores de ar é opcional em armazéns com máquinas de beneficiamento, desde que essas máquinas sejam equipadas com sistemas de filtragem adequados.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de métodos não autorizados pelo Ministério da Agricultura para desinfecção ou expurgo de vegetais é permitido desde que se prove sua eficácia.
- (Questão Inédita – Método SID) O ácido cianídrico pode ser utilizado em estado liquido ou gasoso durante os processos de desinfecção, desde que respeitadas as condições de segurança estabelecidas no decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) Certificados de expurgo emitidos para mercadorias destinadas ao exterior devem ser obrigatoriamente escritos em português e em um idioma estrangeiro, com a intenção de facilitar a comunicação internacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A validade dos certificados de expurgo de vegetais é indeterminada, ou seja, uma vez expedidos, os produtos não perdem o status de certificados ao longo do tempo.
Respostas: Certificados, métodos e segurança nas operações
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que todos os estabelecimentos, sem exceção, disponham de câmaras adequadas para expedição de certificados de desinfecção ou expurgo, ou seja, não há permissões para flexibilizações neste requisito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma impõe a obrigatoriedade de exaustores de pó e renovadores de ar em armazéns com máquinas de beneficiamento, exceto nos casos em que essas máquinas já possuam aspiradores. Portanto, o uso de exaustores não é opcional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É expressamente proibido o uso de métodos que não foram previamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura. A autorização prévia é essencial para garantir a segurança e eficácia dos processos de desinfecção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma admite o uso do ácido cianídrico em diferentes estados físicos, desde que respeitadas as disposições referentes a sua manipulação e as características de segurança necessárias. O uso sob pressão é recomendado, reforçando a atenção à segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que a emissão dos certificados pode ser feita em português e um idioma estrangeiro, como francês ou inglês, mas isso é condicionado à conveniência, não sendo uma obrigatoriedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, os certificados de expurgo não possuem prazo de validade em relação à conservação, o que significa que a certificação mantém sua validade até que novas infestações sejam constatadas.
Técnica SID: PJA
Regulamentação financeira, taxas e movimentação de produtos (arts. 110 a 115)
Fixação e cobrança de taxas
Quando o assunto é a movimentação de produtos agrícolas que precisam de desinfecção, expurgo, beneficiamento ou até mesmo armazenagem, existe uma preocupação normativa muito clara quanto ao controle financeiro e às taxas incidentes nas operações autorizadas. Cada etapa do processo administrativo precisa estar plenamente documentada e, principalmente, quitada nos termos da lei. Nos concursos, os detalhes do modo de fixação e cobrança dessas taxas são frequentemente explorados em questões objetivas, que costumam confundir o candidato com pequenas alterações de expressão ou omissões. Por isso, é essencial prestar máxima atenção às palavras originais da norma.
O art. 110 determina de forma específica a obrigatoriedade da aprovação prévia dos preços cobrados pelas estações ou postos que atuam nessas operações, além de fixar métodos distintos de cobrança conforme o tipo de produto ou serviço realizado. Veja a redação literal:
Art. 110. Os preços a serem cobrados pelas estações ou postos para os trabalhos de desinfeção ou expurgo, e expurgo o beneficiamento e, de armazenagem, deverão ser prèviamente submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura e serão rixados:
a) por saco infracionável de 60 quilos – para os cereais, grãos leguminosos e outras sementes de peso equivalente;
b) pela cubagem – para plantas vivas, frutas, sementes de algodão, de capins e outros produtos acondicionados em caixas engradados, encapados, amarrados, sacos, etc.;
c) por unidade – para sacaria vasia.
§ 1º – A taxa de armazenagem recairá sôbre a mercadorias que não tiver sido retirada dentro de 48 horas após a notificação da completa execução do trabalho, e será cobrada por mês infraccionável, iniciado em qualquer data.
§ 2º As taxas de desinfeção ou expurgo e de expurgo e beneficiamento variarão com o número de volumes que constituir o lote, podendo ser gradativos.
§ 3º O lote será formado pela quantidade de produtos da mesma natureza e marco, compreendidos na mesma remessa.
§ 4º No caso do lote ser constituído por volumes de peso inferior ou superior ao da unidade fixada, o peso total será apurado é dividido por 60 para a cobrança da importância respectiva.
Repare em três pontos críticos: a necessidade de aprovação prévia pelo Ministério da Agricultura, a descrição detalhada das formas de cobrança (por saco, cubagem ou unidade) e o prazo de 48 horas para retirada da mercadoria, sob pena de cobrança de taxa de armazenagem. Questões costumam trocar ou omitir esses aspectos, testando o conhecimento do candidato sobre o que, exatamente, determina cada inciso e parágrafo.
O art. 111 trata dos momentos em que as taxas devem ser efetivamente cobradas pelas estações ou postos, vinculando o pagamento à comunicação da conclusão do trabalho ou ao vencimento do prazo de armazenagem. Veja a literalidade do artigo:
Art. 111. As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte fórma:
a) as de desinfeção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;
b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no áto da retirada da mercadoria armazenada.
Uma dúvida comum: pode a estação ou posto cobrar taxas antes da conclusão do serviço ou do vencimento da armazenagem? Conforme o dispositivo, não. As taxas são devidas apenas após esses momentos definidos em lei. Esse detalhe pode ser explorado em alternativas capciosas de provas, trocando a ordem dos fatores ou incluindo hipóteses não autorizadas.
O art. 112 reforça a proibição de retirar mercadorias das estações ou postos sem o prévio pagamento de todas as taxas devidas, estabelecendo inclusive responsabilidade da mercadoria pelo pagamento. Observe a redação literal:
Art. 112. Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfeção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do artigo precedente.
Parágrafo único. As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.
Ou seja, a quitação das taxas é condição necessária para o recebimento das mercadorias, funcionando, na prática, como uma garantia legal de recebimento dos valores devidos. Se a mercadoria não for retirada, ela pode ser retida até a liquidação do débito — observe como a literalidade protege o interesse do posto fiscalizador.
O art. 113 detalha o procedimento na entrega e recebimento das mercadorias destinadas ao tratamento, vinculando sua aceitação e trâmite à apresentação de carta de remessa e ao reconhecimento das diferenças resultantes do processo. Veja abaixo:
Art. 113. Nenhuma mercadoria destinada a desinfeção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que fôr submetida.
§ 1º No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.
§ 2º Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.
É comum a banca explorar nesses artigos os requisitos formais do processo: a exigência de carta de remessa, a obrigatoriedade do recibo e, fundamentalmente, a pesagem prévia. O desprezo a qualquer dessas etapas pode ser apresentado como alternativa correta ou incorreta, exigindo máxima atenção à letra da lei.
O art. 114 cuida da armazenagem, salientando que ela deve ser feita em condições que assegurem a conservação do produto e evitem reinfestação, exigindo compartimentos isolados. Veja o texto original:
Art. 114. A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.
Notou o ponto-chave? Não basta armazenar: a lei exige compartimentos próprios para evitar que a mercadoria tratada volte a ser contaminada. Caso a banca tente sugerir que o simples armazenamento conjunto atende à norma, o gabarito deverá ser considerado errado. Esse cuidado se estende à defesa da sanidade do produto durante todo seu trâmite.
O art. 115 trata das estações ou postos que funcionam mediante acordos entre Ministério da Agricultura e governos estaduais ou municipais, equiparando sua sujeição às prescrições às dos demais estabelecimentos, com exceção dos casos em que houver isenção de fiscalização permanente. Veja a literalidade aplicada:
Art. 115. As estações ou postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.
Parágrafo único. As delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.
Aqui, o detalhe que costuma ser explorado é a regra de sujeição integral ao regulamento, salvo a exceção expressa quanto à fiscalização permanente. Além disso, acordos ou delegações não impedem o funcionamento de outras estações federais, o que pode confundir se o aluno não revisa cuidadosamente cada palavra do artigo.
Observando atentamente o conteúdo desses dispositivos, o candidato desenvolve uma leitura técnica, enxergando que cada etapa — desde a definição do valor da taxa, passando pelo procedimento de pagamento e recebimento, até as condições de armazenagem e exceções por acordos — possui exigências específicas, detalhadas e inafastáveis pela administração ou pelo particular.
Em muitas situações de prova, gravar a literalidade dos parágrafos e alíneas resolve questões que, superficiais à primeira vista, exigem profunda atenção do candidato.
Questões: Fixação e cobrança de taxas
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de aprovação prévia dos preços cobrados pelas estações de desinfeção ou expurgo visa assegurar que os valores praticados estejam em conformidade com as normas financeiras estabelecidas pelo ministério responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) As taxas de armazenagem podem ser cobradas imediatamente após a conclusão do trabalho realizado nas mercadorias, independentemente do prazo de retirada das mesmas pelos proprietários.
- (Questão Inédita – Método SID) As taxas de desinfeção podem ser cobradas no momento em que a mercadoria for considerada pronta, independentemente de comunicação prévia ao interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de produtos desinfetados deve ocorrer em condições que garantam a sua conservação e prevenção de reinfestação, exigindo que sejam utilizados compartimentos isolados para este fim.
- (Questão Inédita – Método SID) Nenhuma mercadoria pode ser retirada das estações de desinfeção sem o prévio pagamento das taxas devidas, sendo as mercadorias responsáveis pelo pagamento em caso de inadimplemento.
- (Questão Inédita – Método SID) As estações ou postos que operam em virtude de acordos entre o Ministério da Agricultura e governos estaduais ou municipais estão isentas de todas as prescrições do regulamento estabelecido.
Respostas: Fixação e cobrança de taxas
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os preços a serem cobrados devem ser submetidos à aprovação do Ministério da Agricultura, garantindo um controle sobre as tarifas que serão aplicadas nas operações autorizadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a norma, a taxa de armazenagem só é devida se a mercadoria não for retirada dentro de 48 horas após a notificação da conclusão do trabalho, devendo ser cobrada por mês infracionável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A cobrança das taxas de desinfeção ou expurgo deve ser feita somente após a comunicação de que a mercadoria está pronta, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma especifica que a armazenagem deve ser realizada em compartimentos adequados que assegurem tanto a conservação dos produtos quanto a prevenção da reinfestação, refletindo a preocupação com a sanidade dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo reforça que a retirada das mercadorias está vinculada ao pagamento das taxas, e a responsabilidade pelo pagamento é atribuída às mercadorias, garantindo à fiscalização o direito de retenção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, as estações equiparadas devem seguir as prescrições do regulamento, salvo a exceção expressa em casos de isenção de fiscalização permanente, mas não estão isentas de todas as regras.
Técnica SID: SCP
Armazenagem e retirada dos produtos
A armazenagem e a retirada dos produtos submetidos a desinfecção, expurgo ou beneficiamento estão disciplinadas detalhadamente em cinco artigos do Decreto Federal nº 24.114/1934. Esses dispositivos normativos determinam não apenas quando e como podem ser retirados os produtos, mas também os pré-requisitos para o pagamento das taxas devidas e as condições do armazenamento. Cada termo empregado pelo legislador carrega uma finalidade específica e pode ser alvo de questões objetivas que cobram a interpretação literal dos detalhes.
O texto legal enfatiza, logo de início, que a retirada de qualquer mercadoria das estações ou postos de desinfecção ou expurgo só será possível após o pagamento prévio das taxas descritas nos artigos anteriores. Veja, a expressão utilizada é “nenhuma mercadoria poderá ser retirada”, ou seja, trata-se de uma proibição absoluta para evitar a liberação de cargas sem a devida quitação dos valores devidos:
Art. 112. Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfeção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do artigo precedente.
Parágrafo único. As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.
O dispositivo deixa claro outro ponto central: além de bloquear a retirada, a lei determina que as próprias mercadorias respondem pelo pagamento das taxas, funcionando como uma espécie de garantia real — aspecto frequentemente cobrado em perguntas de concursos sobre responsabilidade e vinculação de bens.
O procedimento para entrega e conferência das mercadorias também é minuciosamente previsto. Todo produto destinado à desinfecção, expurgo ou beneficiamento deverá ser acompanhado da respectiva carta de remessa. O legislador utiliza a expressão “conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento”, o que significa que o proprietário deve aceitar eventuais variações decorrentes do processo ao qual a mercadoria foi submetida.
Art. 113. Nenhuma mercadoria destinada a desinfeção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que fôr submetida.
§ 1º No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.
§ 2º Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.
Repare nestes detalhes: é obrigatória (sem exceção) a pesagem de toda mercadoria que vai para beneficiamento. E, no ato do recebimento, o entregador recebe um recibo constando as informações de identificação. Quantas vezes questões de prova exploram exatamente a ausência desse procedimento ou tentam confundir o candidato sobre a obrigatoriedade ou não dessas etapas?
O armazenamento dos produtos após o tratamento é objeto do artigo seguinte, que reforça a preocupação com a conservação e separação adequada das mercadorias para evitar reinfestações. As exigências são específicas e partem do princípio da segregação em compartimentos isolados:
Art. 114. A armazenagem dos produtos desinfetados ou expurgados será feita em condições de assegurar-lhes a conservação e em compartimentos isolados, de modo que seja evitada a reinfestação.
A palavra-chave “compartimentos isolados” revela a intenção de evitar qualquer possibilidade de recontaminação, especialmente em ambientes nos quais diferentes partidas de produtos transitam diariamente. Isso obriga o candidato a fixar que não basta simplesmente armazenar em qualquer local; há uma exigência estrita por isolamento e cuidado com a conservação.
Por fim, o regramento de funcionamento das estações ou postos, mesmo nos casos de convênios com governos estaduais ou municipais, não afasta a obrigatoriedade de seguir as disposições do regulamento. Existe, no entanto, uma possibilidade de isenção de fiscalização permanente em situações específicas de delegações, sem prejuízo da observância das demais regras:
Art. 115. As estações ou postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.
Parágrafo único. As delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.
Perceba a precisão da norma: mesmo com eventual delegação e isenção de fiscalização permanente, o funcionamento antigo das estações sob fiscalização federal não pode ser proibido. Esta regra é estratégica em contextos federativos e frequentemente alvo de alternativas traiçoeiras nas provas, pois o aluno pode ser levado a crer que a delegação exclui a atuação ou continuidade de postos anteriormente fiscalizados pelo Ministério da Agricultura.
Fica clara a importância de dominar os termos exatos e as condições previstas nesses artigos, pois, em provas, a mera troca de um termo (por exemplo, dispensar o pagamento prévio, ou omitir a exigência de carta de remessa e pesagem) já altera completamente o sentido legal da obrigação. Esse raciocínio técnico é o que garante vantagem ao candidato diante de bancas sofisticadas.
Questões: Armazenagem e retirada dos produtos
- (Questão Inédita – Método SID) A retirada de mercadorias submetidas a desinfecção só é permitida após o pagamento das taxas devidas, conforme preconizado na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário das mercadorias não é responsável pelo pagamento das taxas de desinfecção, mesmo que as mercadorias estejam vinculadas a um contrato de prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a apresentação de uma carta de remessa na entrega das mercadorias destinadas à desinfecção, devendo o interessado aceitar as possíveis variações após o tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A armazenagem de produtos desinfetados deve ocorrer em quaisquer condições, sem a necessidade de preocupação com a segregação ou conservação das mercadorias.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição de fiscalização nos postos de desinfecção é uma regra geral, que não é alterada em razão de acordos com governos estaduais ou municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A pesagem de mercadorias destinadas ao beneficiamento é opcional e pode ser realizada conforme a conveniência do entregador.
Respostas: Armazenagem e retirada dos produtos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a retirada de mercadorias das estações de desinfecção é proibida sem o pagamento prévio das taxas, indicando a importância da quitação dos valores antes da liberação das cargas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma indica que as mercadorias respondem pelo pagamento das taxas, funcionando como uma garantia real, o que impõe responsabilidade ao proprietário sobre o devido pagamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que as mercadorias sejam acompanhadas de uma carta de remessa e que o proprietário deve se conformar com as diferenças resultantes do tratamento, evidenciando o rigor do processo de desinfecção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a armazenagem deve garantir a conservação das mercadorias em compartimentos isolados, com o objetivo de evitar reinfestações, o que demonstra a rigidez nas condições de armazenagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação afirma que, mesmo com convênios, as estações ou postos devem seguir as prescrições do regulamento, mantendo a fiscalização, o que garante a integridade do processo de desinfecção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que a pesagem das mercadorias é obrigatória no ato da entrega, evidenciando a necessidade de controle rigoroso na movimentação de produtos para beneficiamento.
Técnica SID: SCP
Boletins mensais e controle operacional
O controle do funcionamento dos estabelecimentos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas exige rigor administrativo e transparência. Por isso, o Decreto Federal nº 24.114/1934 determina, de forma expressa, a obrigatoriedade de envio de boletins mensais demonstrativos. Esta exigência estabelece uma rotina formal de prestação de contas e serve como mecanismo de acompanhamento das atividades realizadas.
É importante notar que o dispositivo legal emprega a expressão “obrigados” — não há alternativa ou flexibilização. A regra vale para todos os estabelecimentos oficiais e registrados, sejam federais, estaduais, municipais ou mesmo particulares, desde que em funcionamento regular na área de desinfecção ou expurgo. Não importa a natureza jurídica do estabelecimento: todos se submetem à mesma obrigação.
Art. 109. Os estabelecimentos oficiais e os registrados, estaduais, municipais ou particulares, ficam obrigados a remeter, mensalmente, boletins demonstrativos do seu movimento, organizados de acôrdo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
O artigo deixa claro que, além de serem mensais, esses boletins devem seguir o formato definido pelas instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Isso significa que não basta registrar o movimento de qualquer maneira; é indispensável seguir padrões uniformes para garantir a comparabilidade e consistência dos dados enviados.
Pense, por exemplo, em uma estação estadual e um posto particular: ambos devem preparar seus relatórios da mesma forma, de acordo com uma padronização prévia. Imagine que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determine campos como tipo de produto tratado, volume processado, datas, procedimentos aplicados, entre outros. O objetivo é criar um panorama nacional organizado, facilitando a análise de informações e a fiscalização do setor.
Esse controle operacional ganha ainda mais relevância considerando as responsabilidades técnicas e sanitárias que recaem sobre esses estabelecimentos. A exigência do envio mensal dos boletins funciona como barreira contra desorganização, mau uso das instalações ou até mesmo tentativas de omissão de dados relevantes ao órgão fiscalizador.
Dominar o entendimento literal desse artigo é fundamental para enfrentar questões de concurso que abordem obrigações administrativas e procedimentos de fiscalização da defesa sanitária vegetal. O envio de boletins mensais, em modelo padronizado, é norma rígida — “ficam obrigados” determina o caráter cogente da obrigação, e não há espaço para adaptações individuais sem autorização expressa.
Para o candidato, o excesso ou ausência de detalhes pode gerar dúvidas em questões objetivas. Atenção especial às palavras “mensalmente”, “boletins demonstrativos do seu movimento” e “organizados de acôrdo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”. Cada uma dessas expressões delimita o que o estabelecimento deve observar para estar em conformidade com a lei.
Questões: Boletins mensais e controle operacional
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 impõe que todos os estabelecimentos que realizam desinfecção ou expurgo de produtos agrícolas devem enviar mensalmente boletins informativos, independentemente de sua natureza jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) Os boletins mensais enviados pelos estabelecimentos que atuam na desinfecção ou expurgo devem seguir qualquer formato que o estabelecimento julgar adequado, sem necessidade de padronização específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio mensal de boletins informativos é uma ferramenta que visa facilitar a análise e fiscalização das atividades de desinfecção e expurgo, contribuindo para a organização do setor e evitando tentativas de omissão de dados relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “obrigados” presente no Decreto Federal nº 24.114/1934 indica que os estabelecimentos têm a opção de enviar os boletins mensais apenas quando desejarem, sem penalidades para aqueles que não o fizerem regularmente.
- (Questão Inédita – Método SID) A padronização dos boletins mensais enviados pelos estabelecimentos de desinfecção é essencial, pois permite comparabilidade e consistência dos dados, além de facilitar a fiscalização e análise por parte dos órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos que atuam na área de desinfecção de produtos agrícolas podem optar por não seguir as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal no que tange ao formato dos boletins mensais, desde que apresentem as informações de forma organizada.
Respostas: Boletins mensais e controle operacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o dispositivo legal estabelece obrigatoriedade de envio de boletins mensais para todos os estabelecimentos, sejam eles federais, estaduais, municipais ou particulares que operam na área de desinfecção ou expurgo, sem distinção de natureza jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o Decreto determina que os boletins devem ser organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, evidenciando a necessidade de padronização para garantir a comparabilidade dos dados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a obrigatoriedade de remessa dos boletins mensais serve exatamente para criar um panorama nacional organizado, facilitando o acompanhamento das atividades e prevenindo a falta de transparência nas informações enviadas ao órgão fiscalizador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. O uso da palavra “obrigados” revela um caráter imperativo e cogente, indicando que todos os estabelecimentos são obrigados a remeter os boletins mensalmente, sem possibilidade de flexibilização ou escolha de quando enviar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira. A padronização é fundamental para assegurar que as informações sejam comparáveis e consistentes, permitindo que os órgãos competentes realizem análises efetivas e a fiscalização das atividades realizadas pelos estabelecimentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige especificamente que os boletins sejam organizados de acordo com as instruções do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, deixando claro que não há liberdade para desconsiderar essa padronização.
Técnica SID: PJA
Competência fiscalizadora e penalidades (arts. 116 a 119)
Fiscalização dos estabelecimentos e infrações
A fiscalização das estações ou postos de desinfecção ou expurgo é atribuída de forma específica pelo Decreto Federal nº 24.114/1934. Os artigos selecionados tratam diretamente de quem exerce essa função e como ela deve ser realizada. Atenção especial deve ser dada ao órgão responsável e ao alcance da competência fiscalizadora, aspecto frequentemente explorado em questões de concurso por meio de pequenas trocas de termos ou omissões.
Veja como o texto legal determina exatamente quem são os agentes responsáveis pela fiscalização:
Art. 117. As funções atinentes à,fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
Repare: a fiscalização não é exclusiva dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Também podem ser designados técnicos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, desde que essa designação seja feita para esse fim específico. Em provas, é comum aparecer a afirmação “a fiscalização cabe apenas ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal”, que está errada segundo a literalidade da norma. O termo “para esse fim designados” exige atenção: não basta ser técnico, é preciso designação formal para atuar nesta fiscalização.
Na sequência, o artigo 118 trata das infrações encontradas durante a fiscalização. O texto prevê uma gradação clara nas penalidades aplicáveis, conforme a gravidade e natureza da infração. Leia com máxima atenção cada alínea, pois pequenas mudanças em provas objetivas costumam gerar erros frequentes.
Art. 118 As infrações dêste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:
a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$000;
c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.
Observe que a norma prevê advertência escrita (letra a), multas de valores variados (letras b e d), e até mesmo o cancelamento de certificados ou licenças (letra c). Uma armadilha recorrente nos certames é confundir “advertência” com “suspensão” ou incluir a apreensão como sanção primária — que não aparece neste rol do art. 118. Note ainda: a multa da letra d é específica para estabelecimentos não autorizados expedindo certificados, ou que insistem nessa conduta mesmo após sofrerem as penalidades anteriores. O valor destas multas também é diferenciado, exigindo atenção especial ao interpretar cada item.
Importante perceber que todas essas sanções são aplicáveis conforme a gravidade da infração, não havendo um escalonamento obrigatório (“sempre começa pela advertência”). A escolha da penalidade caberá à autoridade, respeitando o princípio da adequação entre o grau da infração e a sanção imposta.
Outro ponto que merece total destaque: sofrer uma penalidade administrativa pelo caput deste artigo não exclui a pessoa ou o estabelecimento da aplicação de outras medidas já previstas em outras normas, especialmente quando se trata de sanções relativas à segurança pessoal e à saúde pública.
Art. 119. A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.
Imagine um caso onde a penalidade prevista no art. 118 é aplicada, mas o fato também constitui infração à segurança do trabalho. Nada impede que o infrator sofra penalização adicional prevista em outra legislação, como normas específicas de segurança ou saúde pública. Por isso, o artigo 119 reforça uma proteção extra: as penalidades não são excludentes. Em questões de concurso, tente identificar enunciados que afirmam que a aplicação destas sanções isenta o estabelecimento de qualquer outra responsabilidade — eles estão incorretos.
Esses dispositivos atuam em conjunto para dar efetividade à fiscalização e garantir que irregularidades não fiquem sem resposta adequada, inclusive em situações que envolvam riscos à coletividade. O conhecimento minucioso de cada termo, valor e possibilidade de combinação de penalidades é crucial para não ser surpreendido por pegadinhas na prova. Quando tiver dúvida, retorne ao texto literal, analisando palavra por palavra, especialmente as condições de aplicação e os sujeitos abrangidos em cada dispositivo.
Questões: Fiscalização dos estabelecimentos e infrações
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das estações de desinfecção ou expurgo pode ser exercida por técnicos de diversas repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, desde que sejam formalmente designados para essa função.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma define que a aplicação de penalidades em decorrência de infrações relacionadas à fiscalização é sempre iniciada por uma advertência por escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que aborda as penalidades aplicáveis estabelece apenas multas e advertências, não considerando a possibilidade de cancelamento de certificados relacionados à fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de uma penalidade prevista nas normas não impede que o infrator enfrente sanções adicionais, conforme outras legislações relacionadas à segurança pessoal e saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Pode-se afirmar que a fiscalização deve ocorrer sempre de forma a priorizar a aplicação de multas, independentemente da gravidade da infração encontrada durante a inspeção.
- (Questão Inédita – Método SID) Em hipótese alguma, as penalidades aplicáveis podem se sobrepor às responsabilidades estabelecidas por normas relacionadas à proteção da saúde pública.
Respostas: Fiscalização dos estabelecimentos e infrações
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a fiscalização não é exclusiva dos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, mas pode incluir técnicos de outras repartições, desde que designados para esse propósito. Essa interpretação é essencial para não confundir a exclusividade na fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a advertência seja uma das penalidades previstas, a escolha da sanção depende da gravidade da infração a cargo da autoridade fiscalizadora, não sendo obrigatória a aplicação em ordem específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê, além de multas e advertências, a possibilidade de declaração de invalidade de certificados e o cancelamento de licenças, conforme estipulado nas alíneas do artigo sobre penalidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que rege as penalidades enfatiza que a aplicação de sanções administrativas não exclui o infrator de outros tipos de responsabilização previstos em legislações específicas. Essa característica é crucial para a proteção coletiva e garante a efetividade das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não estabelece uma ordem fixa de penalidades. A aplicação de multas depende da análise da gravidade da infração, permitindo a escolha da sanção mais adequada pela autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma expressamente afirma que a aplicação de qualquer penalidade não exclui a responsabilização por infrações previstas em outras legislações, reforçando que a proteção à saúde pública deve ser sempre considerada.
Técnica SID: PJA
Multas, advertências e penalidades específicas
As sanções para as infrações cometidas no contexto da desinfecção e expurgo de vegetais e produtos agrícolas estão reunidas nos arts. 118 e 119 do Decreto nº 24.114/1934. Entender como essas penalidades são estruturadas e aplicadas é indispensável para agir corretamente e evitar punições, além de responder com precisão questões de concurso que frequentemente cobram a literalidade e gradação dessas punições.
O texto normativo estabelece diferentes tipos de penalidades, que podem envolver desde uma advertência até a declaração de invalidade de certificados ou aplicação de multas de valores bastante variados, graduadas conforme a gravidade da conduta. Atenção às palavras-chave como “advertência”, “multa”, “cancelamento”, “invalidade dos certificados” e aos sujeitos passíveis de cada sanção – são detalhes que as bancas examinadoras costumam explorar.
Art. 118 As infrações dêste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:
a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$000;
c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.
Vale destacar o caráter progressivo das penalidades: a advertência escrita aparece como uma sanção inicial, que pode ser aplicada por técnicos fiscais ou pelo chefe da 2ª Seção Técnica. Já a multa (alínea b) pode alcançar valores altos, adaptando-se à gravidade da infração. A declaração de invalidade dos certificados ou cancelamento definitivo da licença (alínea c) apresenta um grau de severidade maior, especialmente para estabelecimentos que dependem dessas autorizações para funcionar.
Repare também na penalidade específica descrita na alínea d: existe uma penalização diferenciada para estabelecimentos que emitem certificados sem autorização, ou que continuam agindo de forma irregular mesmo após sanção anterior. Fique atento ao detalhamento desses casos, pois a prova pode criar pegadinhas com base nessas distinções.
O artigo seguinte reforça um aspecto muitas vezes negligenciado por quem estuda apenas por resumos: sofrer a penalidade nessa parte do regulamento não elimina a possibilidade de outras sanções previstas em leis, decretos ou normas específicas quanto à segurança pessoal. Ou seja, o processo de punição pode ser cumulativo, o que reforça a importância do cumprimento integral das obrigações.
Art. 119. A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.
Esse pequeno artigo exige leitura cuidadosa: mesmo após a multa, advertência ou o cancelamento da licença administrativa, ainda pode haver outras consequências administrativas, civis ou até mesmo penais relacionadas à segurança das pessoas. Ou seja, a sanção prevista no capítulo não esgota a responsabilidade do infrator.
No contexto das provas, questões podem cobrar o entendimento da gradação entre advertência, multa e suspensão, ou ainda contextualizar hipoteticamente casos de emissão irregular de certificados. Em toda análise, manter atenção à literalidade dos dispositivos acima citados é essencial para evitar confusões e responder corretamente.
Lembre-se, especialmente ao revisar estes dispositivos para concursos públicos: cada termo, cada limite de valor de multa e cada agente competente para aplicar a penalidade é potencial “pegadinha” de banca. Domine a estrutura, a gradação das penalidades e quem pode aplicá-las — assim você estará mais preparado para qualquer desafio na questão de penalidades relacionadas à fiscalização de desinfeção e expurgo.
Questões: Multas, advertências e penalidades específicas
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura do Decreto Federal nº 24.114/1934 prevê que as penalidades para infrações relacionadas à desinfecção de vegetais podem incluir advertências escritas e multas que variam entre 300 e 3.000.000.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penalidades conforme o Decreto nº 24.114/1934 exonera o responsável de sanções civis ou penais posteriores que possam ocorrer devido a questões de segurança pessoal.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de estabelecimentos que não estão autorizados a emitir certificados, o Decreto nº 24.114/1934 prevê penalidades específicas que incluem multas de até 5.000, além do cancelamento de licenças.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é a penalidade mais severa prevista no Decreto nº 24.114/1934 para infrações relacionadas à desinfecção e expurgo de vegetais.
- (Questão Inédita – Método SID) O caráter progressivo das penalidades estipulado pelo Decreto nº 24.114/1934 sugere que a advertência deve ser aplicada antes de outras sanções, como multas e cancelamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de uma licença por infrações relacionadas à desinfecção de vegetais pode ser temporário ou definitivo, conforme a gravidade da violação.
Respostas: Multas, advertências e penalidades específicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente a gradação das penalidades descritas no artigo 118 do decreto, confirmando que as infrações podem levar a uma advertência e multas em valores variados, de acordo com a gravidade da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 119 deixa claro que a aplicação das penalidades elencadas não isenta o responsável de enfrentar outras sanções relacionadas à segurança pessoal, possibilitando penalizações cumulativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, uma vez que o Decreto estipula multas específicas e severas para esses estabelecimentos, destacando a gravidade da infração ao emitir certificados sem autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência é a penalidade menos severa, servindo como uma sanção inicial, enquanto multas e invalidade de certificados são penalidades mais graves que podem ser aplicadas conforme a gravidade da infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece uma gradação nas sanções, iniciando com uma advertência quando apropriado, seguida de penalidades mais severas, dependendo da repetição ou gravidade da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 118 do decreto especifica que a declaração de invalidade dos certificados pode ser por tempo determinado ou cancelamento definitivo, o que permite a aplicação de penalidades dependendo da situação do infrator.
Técnica SID: SCP
Responsabilidades complementares
No contexto da fiscalização das estações ou postos de desinfecção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas, a legislação reforça a importância da atuação técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e de outros setores específicos. Essa atuação é fundamental para assegurar o padrão legal de proteção fitossanitária e manter a segurança das atividades relacionadas à defesa da produção vegetal.
A literalidade do artigo 117 aponta quem são os responsáveis diretos por esse trabalho de fiscalização—atenção ao termo “técnicos do Serviço” e à possibilidade de designação de profissionais de outras repartições. Questões de prova frequentemente exigem que o candidato diferencie o papel desses agentes.
Art. 117. As funções atinentes à,fiscalização das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas serão exercidas pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e ainda pelos de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal para êsse fim designados.
Bancos examinadoras gostam de inserir pegadinhas substituindo “técnicos” por “servidores em geral” ou omitindo a exigência de designação formal para profissionais de outras repartições. Mantenha o foco na precisão da expressão “para esse fim designados”. Nenhuma fiscalização pode ocorrer fora dos critérios de designação técnica previstos no artigo.
No tocante às consequências de descumprimento das normas desse capítulo, a legislação traz um elenco de penalidades específicas, claramente estruturadas. O objetivo é garantir que qualquer desvio de conduta seja coibido com advertência, multa, suspensão ou até cancelamento de licença, a depender da gravidade da infração.
Art. 118 As infrações dêste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades, graduadas conforme a gravidade das infrações:
a) advertência, por escrito, pelos técnicos encarregados da fiscalização, ou pelo chefe da 2ª Secção Técnica do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
b) multa de 300$ a 3:000$000;
c) declaração, pelo diretor da Defesa Sanitária Vegetal, de invalidade dos certificados por tempo determinado ou cancelamento definitivo da licença;
d) multa de 1:000$ a 5:000$ para os estabelecimentos que, não estando devidamente autorizados pelo Ministério da Agricultura, expedirem os certificados de desinfeção ou expurgo estabelecidos pelo art. 77 e seus parágrafos ou que, submetidos a uma das penalidades estabelecidas na alínea c dêste artigo, continuarem expedindo os referidos certificados.
Perceba que as penalidades não se restringem à multa. É cabível também a advertência formal, a invalidação ou mesmo o cancelamento da licença e penalidades financeiras elevadas em situações de reincidência ou atuação irregular. Atenção à redação: apenas o diretor da Defesa Sanitária Vegetal pode declarar, formalmente, a invalidade ou o cancelamento definitivo dos certificados (alínea c). Não confunda esse poder com o dos técnicos, que têm competência restrita à advertência (alínea a).
O artigo seguinte reforça que as penalidades administrativas não eximem o responsável de outras obrigações. Ou seja, mesmo punido nos termos do regulamento, o infrator continua sujeito a sanções descritas em outras normas que visem à segurança pessoal. Confira a literalidade:
Art. 119. A aplicação de qualquer das penalidades aludidas no artigo anterior não exime o responsável do que, com referência a segurança pessoal, possam dispor outras, leis, decretos e regulamentos.
Se a conduta gerar riscos ou danos pessoais, normas específicas de saúde, meio ambiente, ou segurança do trabalho poderão ser aplicadas cumulativamente. Imagine, por exemplo, uma infração grave durante o uso de substâncias tóxicas em expurgo: além da multa específica deste capítulo, pode haver a responsabilização por descumprimento de regras sanitárias previstas em outros diplomas legais.
Fique atento a provas que tentem afirmar que a penalização do regulamento exclui outras sanções possíveis. O texto é claro: as penalidades são complementares, não excludentes. O objetivo é garantir a máxima responsabilidade dos agentes envolvidos, em especial nos casos em que a irregularidade possa afetar a saúde de pessoas.
Quando estudar, faça relações práticas: pense nas consequências do funcionamento de uma estação de expurgo sem autorização e nos riscos associados ao uso ou liberação inadequada de substâncias perigosas. Cada dispositivo legal reflete a preocupação com a efetividade e segurança da defesa sanitária vegetal, atribuindo aos responsáveis deveres técnicos e legais que vão além das infrações administrativas.
Questões: Responsabilidades complementares
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das estações ou postos de desinfecção de produtos agrícolas é realizada apenas pelos servidores de outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, sem a necessidade de designação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades previstas para infrações na legislação sobre Defesa Sanitária Vegetal incluem advertências, multas e até o cancelamento da licença, variando conforme a gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao cometendo infrações na área de defesa sanitária, os responsáveis ficam isentos de outras obrigações previstas em normas de saúde e meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A designação de profissionais para a fiscalização das estações de desinfecção é uma exigência formal que deve ser respeitada, conforme o contexto da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) As consequências de irregularidades nas ações de expurgo podem resultar em sanções administrativas, além de penalizações previstas em normas de segurança do trabalho e saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa estipulada na legislação varia de 300$ a 3:000$000, implicando que essa penalidade é a única consequência possível para infrações.
Respostas: Responsabilidades complementares
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a fiscalização deve ser exercida pelos técnicos do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, além de outros profissionais designados para essa função, conforme exigência legal. A omissão da designação e a generalização no termo “servidores” tornam a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, as penalidades são estruturadas em graduações que incluem desde a advertência até a invalidação ou cancelamento da licença, conforme a gravidade da infração. Essa variedade assegura uma resposta adequada aos diferentes tipos de desvio de conduta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação deixa claro que a aplicação das penalidades administrativas não exime o responsável de outras sanções que possam ser decorrentes de normas relacionadas à segurança pessoal e ambiental. As penalidades são complementares e não excludentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a fiscalização deve ser realizada por técnicos designados, ressaltando a importância da ação técnica e formal na proteção fitossanitária. Desta forma, a afirmação está correta ao evidenciar essa exigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que as penalidades administrativas podem coexistir com sanções de outras normas, especialmente em casos que envolvem riscos à saúde e segurança, confirmando que as responsabilidades e penalidades são amplas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a multa tenha um intervalo específico, a legislação também prevê outras penalidades, como advertências e cancelamento de licença, de acordo com a gravidade da infração. A afirmação é incorreta por omitir essas alternativas.
Técnica SID: PJA
Disposições gerais, administrativas e transição (arts. 136 a 143)
Atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal
O entendimento das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é fundamental para a interpretação correta das regras administrativas voltadas à proteção da produção agrícola nacional. Esse órgão é o principal responsável pela aplicação das medidas de defesa sanitária vegetal, sendo o destinatário das competências técnicas e administrativas que envolvem a prevenção, controle e fiscalização de pragas, agentes nocivos e agentes químicos, como inseticidas e fungicidas. Neste contexto, é essencial atentar-se aos termos exatos no texto legal, pois cada palavra pode ser objeto de exigência objetiva em provas.
Veja o texto original do art. 136 do Decreto nº 24.114/1934, que traz a regra principal sobre as atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal:
Art. 136. As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes dêste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dêle receber as devidas instruções.
O caput do art. 136 estabelece que todas as funções técnico-administrativas previstas no regulamento relativas à defesa sanitária vegetal são exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Não basta apenas ler “funções técnico-administrativas”: em prova, a cobrança pode ser sobre quem detém o exercício dessas funções, ou se há possibilidade de delegação. O detalhe das palavras “constantes dêste regulamento” delimita o alcance: são exatamente aquelas funções previstas legalmente, sem delegação indefinida.
Já o §1º abre a possibilidade de colaboração: outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura podem atuar, mas isso só ocorre se houver determinação especial do próprio ministério. Ou seja, não existe colaboração automática; deve haver um ato formal autorizando essa cooperação.
O §2º traz previsão específica sobre o procedimento entre repartições: os funcionários designados nesta colaboração poderão tratar diretamente com o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, inclusive recebendo as instruções diretamente deste serviço. Esse ponto reforça a autonomia e centralidade do Serviço nas decisões e nos fluxos de informações.
Outro aspecto administrativo importante, frequentemente cobrado em concursos, está no livre acesso dos funcionários aos locais fiscalizados. Observe a literalidade a seguir:
Art. 137. Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chacaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam exisitir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da fôrça pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução dêste regulamento.
Repare como o rol dos locais de acesso é extenso e detalhado: propriedades rurais, armazéns, aeroportos, inclusive bordo de navios. Provas podem cobrar expressões específicas como “estações de encomendas postais” ou “bordo de navios atracados ou não”. O acesso depende apenas da identificação do funcionário, formalizada pela carteira de identidade funcional emitida pelo Ministério da Agricultura.
No parágrafo único, outro ponto que frequentemente aparece em alternativas de múltipla escolha: os funcionários têm direito de requisitar auxílio da força pública, quando necessário para o cumprimento das diligências do regulamento. Aqui, tanto o pedido de auxílio quanto a justificativa (“para as diligências que se fizerem necessárias”) são elementos que podem ser substituídos ou omitidos em questões para induzir ao erro.
O texto a seguir detalha a necessidade de solicitar colaboração entre órgãos e realizar exames quando for necessário conhecimento técnico adicional. Veja:
Art. 138. Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do referido estabelecimento.
Esta disposição deixa explícita a possibilidade do Diretor do órgão requisitar colaboração de outros estabelecimentos, sempre que houver necessidade de trabalhos experimentais ou de informações técnicas específicas. Em provas, é comum aparecerem questões envolvendo se é necessária autorização superior ou se existe obrigação automática — aqui, a literalidade mostra: é uma autorização dada ao Diretor e não uma obrigação.
Também é pertinente observar que o regulamento prevê, detalhadamente, a realização de exames e experimentos sempre que houver necessidade de avaliação da praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos voltados à defesa sanitária vegetal:
Art. 139. Sempre que houver necessidade, serão realizados exames e experimentos sôbre a praticabilidade e eficácia de máquinas e aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal.
Isso significa que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal mantém uma atuação ativa e não apenas passiva/reativa, promovendo avaliações sempre que houver necessidade técnica identificada, não dependendo apenas de denúncias ou demandas externas.
Outro ponto de potencial armadilha em provas refere-se à concessão de patentes. Veja o texto literal:
Art. 140. São excluídos das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal os exames e pareceres relativos à, concessão de patentes para máquinas ou aparelhos de defesa agrícola e para inseticidas e fungicidas.
Esse artigo deixa claro: conceder patentes ou emitir pareceres sobre o tema NÃO é função do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Fique atento à palavra “excluídos”: não basta ler rapidamente – pode aparecer em questões afirmando que essa competência estaria inclusa ou vinculada ao Serviço, o que seria erro.
No próximo artigo, existe previsão para gratificação aos funcionários, tema corriqueiro em questões de concursos com foco administrativo. Acompanhe:
Art. 141. No caso de trabalhos extraordinários executados fora da horas de expediente, por solicitação expressa de particulares, os funcionários perceberão gratificações prèviamante determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, e anteriormente depositadas pelos interessados.
Nesse ponto, observe a exigência de solicitação expressa de particulares e depósito prévio dos valores correspondentes. Não há espaço para gratificações automáticas ou para pagamentos sem previsão em portaria do Ministro da Agricultura.
Um aspecto administrativo que pode confundir: a transferência do registro e arquivo de registros de produtos entre órgãos. Veja:
Art. 142. Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo decreto nº 16.271, de 49 de dezembro de 1923.
Parágrafo único, Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.
Aqui, reforce: toda a documentação e registros desses produtos passam a ficar sob responsabilidade do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, incluindo arquivos de instituições antecessoras, conforme detalhado no parágrafo único. Pode aparecer em questão de prova uma inversão, dizendo que o registro permanece nos órgãos de origem. A resposta, porém, está clara no texto literal.
Por fim, observe como o Decreto trata as situações omissas e os casos que exijam instruções futuras. Este é o tipo de dispositivo normativo frequentemente exigido no método SCP (Substituição Crítica de Palavras) em concursos:
Art. 143. Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. – Juarez Tavora.
Em regra, tudo aquilo que não estiver expressamente previsto, ou exigir nova orientação, será resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, após ouvir o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Atenção à literalidade: nem toda solução depende de lei ou decreto novo; a portaria, nesse caso, é suficiente, desde que o Conselho nacional seja ouvido. Erros em prova comuns: trocar “portaria do Ministro” por “decreto legislativo” ou omitir a necessidade da manifestação do Conselho.
Dominar a leitura desses artigos é o caminho para responder com segurança a questões detalhistas, que exploram o reconhecimento literal (TRC), a troca sutil de palavras (SCP) ou a paráfrase de ideias centrais (PJA). Releia sempre os trechos destacados em
e, ao estudar, questione-se: está mesmo entendendo cada termo usado pela norma? Pequenas diferenças fazem grande impacto em provas objetivas.
Questões: Atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal
- (Questão Inédita – Método SID) O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é o principal responsável pelas atribuições técnicas e administrativas referentes à defesa da produção agrícola nacional, exercendo funções de prevenção e controle de pragas e agentes nocivos.
- (Questão Inédita – Método SID) As repartições técnicas do Ministério da Agricultura devem sempre colaborar automaticamente com o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal nas suas funções de defesa sanitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Funcionários encarregados de executar as disposições do regulamento sobre defesa sanitária vegetal têm livre acesso a estabelecimentos que possam ser fiscalizados, desde que apresentem a carteira de identidade funcional emitida pelo Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de realização de trabalhos experimentais permite ao Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal solicitar colaboração de outros estabelecimentos sem autorização superior.
- (Questão Inédita – Método SID) É função do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a concessão de patentes para máquinas e aparelhos relacionados à defesa sanitária agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) A portaria do Ministro da Agricultura é o meio apropriado para resolver casos omissos ao regulamento de defesa sanitária vegetal, sempre que necessário, após consulta ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.
Respostas: Atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal tem como função principal a aplicação das medidas de defesa sanitária, sendo responsável pela prevenção, controle e fiscalização de pragas e agentes nocivos. Isso é fundamental para a proteção da produção agrícola no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a colaboração das repartições técnicas não é automática e depende de determinação especial do Ministério da Agricultura. Isso demonstra a necessidade de uma autorização formal para que outras repartições possam atuar no âmbito da defesa sanitária vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o regulamento prevê que os funcionários designados terão acesso livre a diversas propriedades e estabelecimentos, desde que apresentem a devida identificação, garantindo sua atuação nas fiscalizações necessárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal está autorizado a solicitar colaboração apenas quando houver necessidade de trabalhos experimentais. O texto legal deixa claro que essa solicitação é uma autorização, e não uma obrigação, e deve atender a circunstâncias específicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que os exames e pareceres relativos à concessão de patentes estão explicitamente excluídos das atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, conforme disposto no regulamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o regulamento determina que os casos omissos serão resolvidos por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, evidenciando que tal procedimento é suficiente para situações que não estão expressamente previstas.
Técnica SID: SCP
Colaboração entre órgãos e livre acesso aos estabelecimentos
No contexto das disposições gerais e transição, o Decreto Federal nº 24.114/1934 estabelece regras essenciais para garantir a efetividade da defesa sanitária vegetal. Os artigos a seguir detalham como a colaboração entre órgãos é estruturada e como os funcionários responsáveis têm assegurado o livre acesso a diferentes estabelecimentos para cumprir suas funções. Esse acesso irrestrito e a cooperação interinstitucional são fundamentais para a fiscalização e proteção da agropecuária nacional.
O texto legal destaca que as funções técnico-administrativas vinculadas à defesa sanitária vegetal cabem primordialmente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, mas admite o envolvimento de outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura, desde que haja determinação expressa. Além disso, regula a comunicação direta entre os funcionários designados e o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal para agilizar os procedimentos. Observe como a literalidade desses dispositivos pode ser explorada em provas, pedindo detalhes de competência ou exigindo identificação de expressões-chave.
Art. 136. As funções técnico-administrativas atinentes à defesa sanitária vegetal e constantes dêste regulamento, serão exercidas pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º Outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura poderão colaborar na execução das funções de defesa sanitária vegetal, mediante determinação especial do citado Ministério.
§ 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os funcionários designados poderão dirigir-se diretamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em assuntos ao mesmo atinentes e dêle receber as devidas instruções.Repare que o caput do art. 136 é direto: a principal incumbência recai sobre o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. O § 1º amplia essa competência, permitindo a colaboração de outros órgãos, mas sempre sob uma diretriz formal do Ministério da Agricultura. Já o § 2º traz uma especificidade operacional importante: funcionário designado pode comunicar-se diretamente com o Serviço, sem necessidade de trâmites intermediários, otimizando o fluxo de informações e instruções.
O artigo 137 vai além e estabelece a prerrogativa do livre acesso dos responsáveis pela fiscalização a uma ampla gama de ambientes, tanto públicos quanto privados — desde propriedades rurais até aeroportos, navios e armazéns. Essa permissão não é absoluta: exige a apresentação da carteira de identidade funcional. O parágrafo único autoriza a requisição de ajuda da força pública, caso necessário, para garantir a execução dos atos previstos no regulamento. Detalhes como a lista de locais elencados e o critério de identificação funcional frequentemente aparecem em questões minuciosas.
Art. 137. Os funcionários encarregados da execução do presente regulamento, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos oficiais agrícolas, chacaras, jardins, depósitos, armazéns, casas comerciais, estações de estradas de ferro, aeroportos, bordo de navios atracados ou não, alfândegas, estações de encomendas postais, ou qualquer outro lugar onde possam exisitir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc., a serem fiscalizados, mediante a apresentação da carteira de identidade de funcionário do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os referidos funcionários poderão requisitar o auxílio da fôrça pública para as diligências que se fizerem necessárias na execução dêste regulamento.Essa redação é abrangente e não deixa dúvidas sobre o poder fiscalizatório. A expressão “qualquer outro lugar onde possam existir vegetais e partes de vegetais, inseticidas, fungicidas, etc.” garante flexibilidade máxima ao fiscal. Sempre que, durante as provas, aparecer uma alternativa restringindo esse acesso ou omitindo a exigência da carteira funcional, fique atento: geralmente trata-se de uma distorção da norma original.
Perceba ainda que o suporte da força pública depende da necessidade, não é algo automático ou arbitrário. Os funcionários têm o respaldo legal para realizar diligências mesmo em situações de possível resistência ou perigo, protegendo a autoridade da fiscalização.
Em suma, a colaboração entre órgãos ocorre por meio de permissões oficiais e a fiscalização é potencializada pelo livre acesso e pela possibilidade de auxílio policial. Esses instrumentos são indispensáveis para a efetiva defesa fitossanitária do país e você deve estar preparado para reconhecer, em provas, tanto as atribuições do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal quanto os limites e garantias concedidos aos fiscais.
Questões: Colaboração entre órgãos e livre acesso aos estabelecimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 atribui as funções técnico-administrativas da defesa sanitária vegetal exclusivamente ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sem a possibilidade de colaboração de outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) Os funcionários responsáveis pela fiscalização na defesa sanitária vegetal têm o direito de acessar propriedades rurais e estabelecimentos agrícolas sem necessidade de identificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 permite que os funcionários da defesa sanitária vegetal, em situações de resistência, solicitem o auxílio da força pública para realizar suas diligências.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre órgãos na defesa sanitária vegetal necessariamente se dá por meio de ordens verbais entre o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e outros órgãos do Ministério da Agricultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A liberdade de acesso dos fiscais da defesa sanitária vegetal a ambientes privados como aeroportos e armazéns não requer a apresentação de nenhum documento identificador.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a defesa sanitária vegetal enfatiza a importância da comunicação direta entre os funcionários designados e o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal para otimizar os procedimentos.
Respostas: Colaboração entre órgãos e livre acesso aos estabelecimentos
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto prevê que outras repartições técnicas do Ministério da Agricultura podem colaborar na defesa sanitária vegetal, desde que haja uma determinação expressa do Ministério. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que os funcionários apresentem a carteira de identidade funcional para ter livre acesso aos locais em que possam existir vegetais e produtos relacionados. A afirmação é falsa por omitir essa condição essencial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma autoriza os funcionários a requisitarem o auxílio da força pública quando necessário para executar as diligências, garantindo a eficácia da fiscalização. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estipula que a colaboração deve ocorrer mediante uma determinação expressa do Ministério da Agricultura, e não apenas por ordens verbais. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para acessar esses locais, é imprescindível que os fiscais apresentem a carteira de identidade funcional, conforme determinam as disposições do Decreto. Logo, a afirmativa é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que a comunicação direta entre os funcionários designados e o Serviço é crucial para a agilidade nos processos relacionados à defesa sanitária. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
Casos omissos e transferência de registros
O Decreto Federal nº 24.114/1934 trata, em seus artigos finais, das diretrizes para situações não previstas explicitamente no regulamento e da transferência de registros relevantes para a defesa sanitária vegetal. Esses pontos garantem tanto a atualização quanto a continuidade dos procedimentos administrativos, fundamentais para fiscalizações e registros no âmbito agrícola.
No cotidiano da administração pública, nem sempre a norma consegue antecipar todos os cenários possíveis. Por isso, os dispositivos analisados aqui conferem flexibilidade e respaldo para decisões em casos omissos, ao mesmo tempo em que organizam a transição documental entre órgãos, buscando a eficiência do serviço público. Observe atentamente os termos exatos utilizados nos artigos, pois bancas examinadoras costumam explorar pequenas variações de vocabulário ou atribuições para criar pegadinhas em provas.
Art. 142. Será transferido ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o registro, com o respectivo arquivo, de produtos ou preparados inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, existente no Instituto de Química Agrícola, e criado pelo decreto nº 16.271, de 49 de dezembro de 1923.
Parágrafo único, Também será transferido para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o arquivo referente aos mesmos assuntos, existente no Instituto Nacional de Biologia Vegetal e que pertenceu ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola.Repare que o artigo 142 determina, de forma categórica, a transferência dos registros e arquivos relacionados a inseticidas e fungicidas do Instituto de Química Agrícola para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. A menção expressa ao decreto nº 16.271/1923 é indispensável nos concursos, pois demonstra atenção à origem legal desse acervo documental.
Ainda no parágrafo único, o texto igualmente exige a transferência de arquivos existentes no Instituto Nacional de Biologia Vegetal, ampliando o escopo documental sob responsabilidade do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal. O detalhe sobre o antigo pertencimento ao Instituto Biológico da Defesa Agrícola pode servir de elemento diferenciado em alternativas de provas, por isso não descuide desses vínculos históricos.
Art. 143. Os casos omissos ao presente regulamento ou que necessitarem de posteriores instruções, serão resolvido por portaria do Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. – Juarez Tavora.
O artigo 143 oferece o caminho formal para solução dos chamados “casos omissos”, isto é, situações não previstas diretamente no regulamento ou que exijam instruções futuras. Nesse caso, a competência cabe ao Ministro da Agricultura, que deve se manifestar por meio de portaria, após ouvir o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Fique atento às palavras “portaria” e “ouvido”, indicando um procedimento administrativo com consulta obrigatória ao conselho, não uma decisão isolada.
Esse modelo evita lacunas administrativas e assegura a adaptação das normas sem necessidade imediata de um novo decreto. Muitos alunos confundem a quem cabe decidir questões omissas: é sempre importante associar essa competência ao Ministro da Agricultura e não ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal ou outros órgãos executores.
Dominar os detalhes desses artigos é fundamental para não cair em armadilhas clássicas das bancas. Termos como “transferência”, “portaria”, “ouvido o Conselho” e a referência exata aos órgãos e arquivos envolvidos são elementos recorrentes em questões de interpretação minuciosa.
Questões: Casos omissos e transferência de registros
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934 estabelece que a responsabilidade pela solução de situações não previstas no regulamento cabe ao Ministro da Agricultura, devendo este decidir de forma isolada.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência dos registros de produtos inseticidas e fungicidas do Instituto de Química Agrícola para o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal é automática e ocorre sem a necessidade de qualquer regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo do Decreto Federal nº 24.114/1934 prevê que os casos omissos ao regulamento devem ser solucionados por portaria que deve ser elaborada unicamente pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência dos registros de produtos inseticidas e fungicidas do Instituto de Química Agrícola é uma medida que visa garantir a continuidade administrativa e fiscalizações no setor agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 24.114/1934, em seu artigo sobre casos omissos, determina que a consulta ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola é dispensável para a elaboração de portarias.
- (Questão Inédita – Método SID) A normatização do Decreto Federal nº 24.114/1934 sobre a transferência de registros contribui para uma maior organização e eficiência no serviço público de defesa sanitária aqui descrito.
Respostas: Casos omissos e transferência de registros
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o Ministro da Agricultura deve se manifestar após ouvir o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, conforme estipulado no artigo que trata dos casos omissos. Essa consulta é essencial para a formalização das decisões, ou seja, a decisão não é isolada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A transferência mencionada é prevista de forma categórica no decreto, mas depende da regulamentação específica que também considera os arquivos oriundos de outros institutos. Portanto, a afirmação de que é automática e sem regulamentação é falsa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A solução dos casos omissos é atribuída ao Ministro da Agricultura, conforme mencionado no decreto, que deve elaborar uma portaria ouvindo o Conselho Nacional de Defesa Agrícola. Portanto, a afirmação de que apenas o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal pode solucionar estas questões está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a transferência buscada pelo decreto tem como objetivo assegurar a continuidade dos procedimentos administrativos e a eficiência nas fiscalizações relacionadas à defesa sanitária vegetal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o artigo enfatiza que deve haver consulta ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola antes da emissão da portaria pelo Ministro da Agricultura. Essa disposição retira a possibilidade de decisões unilaterais e reforça a necessidade de um processo consultivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o Decreto visa a atualização e a continuidade dos procedimentos administrativos, o que é essencial para uma operação eficiente na defesa sanitária vegetal, refletindo uma boa gestão pública.
Técnica SID: PJA