O estudo da regulação dos serviços públicos de saneamento básico conforme a Lei 11.445/2007 é indispensável para quem se prepara para concursos de áreas administrativas, jurídicas ou de controle.
Essa legislação define uma série de dispositivos detalhados sobre o funcionamento, fiscalização, transparência, estrutura tarifária e direitos dos usuários no setor de saneamento. O texto normativo consagra princípios de tecnicidade, objetividade e transparência que orientam toda a atuação regulatória.
Por tratar de tópicos frequentemente explorados por bancas como a CEBRASPE, esta aula segue fielmente a literalidade da lei, explicando ponto a ponto suas diretrizes, metas, instrumentos de regulação e impacto prático nas políticas públicas de saneamento básico.
Regulação dos serviços públicos de saneamento básico (arts. 21 e 22)
Função de regulação e princípios
A regulação dos serviços públicos de saneamento básico é tema central na estrutura normativa da Lei nº 11.445/2007, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.026/2020. Saber identificar quem exerce a regulação, como atua e sob quais princípios é fundamental para evitar armadilhas em questões objetivas, especialmente porque as bancas fazem distinção criteriosa entre os conceitos e os termos empregados pela lei.
A função regulatória, segundo o texto normativo, não é genérica. Trata-se de atribuição outorgada a entidade de natureza autárquica, dotada de independência decisória e autonomia — aspectos indispensáveis à credibilidade de suas decisões. Note que a legislação expressamente exige que a regulação observe determinados princípios fundamentais. Cada princípio citado serve de baliza para toda a atuação dessas entidades.
Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Veja como o artigo exige, com clareza, que a função de regulação seja exercida por autarquia com independência decisória, além de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Isso impede a interferência política indevida e assegura a regularidade técnica das decisões. Os quatro princípios citados — transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade — devem ser respeitados em todas as decisões regulatórias.
Esses princípios não podem ser confundidos ou omitidos. Transparência significa que a atuação da entidade reguladora precisa ser clara e acessível, sempre com informações disponíveis ao público. Tecnicidade exige que as decisões sejam baseadas em critérios técnicos comprováveis, evitando escolhas aleatórias ou meramente políticas.
Celeridade remete ao compromisso de avaliar e decidir rapidamente, sem atrasos injustificados na análise ou resposta às demandas. Já objetividade significa que as decisões devem ser fundamentadas, sem subjetivismos ou avaliações vagas. Repare que todos esses princípios podem aparecer isoladamente em alternativas de provas — e qualquer ausência, inversão ou substituição desses termos pode tornar a assertiva errada.
Outro detalhe relevante: os incisos I e II do art. 21 foram revogados. Questões podem sugerir, de forma disfarçada, a existência de outros princípios ou competências previstos ali, o que não corresponde mais à redação atual. Mantenha o foco apenas no que está vigente e citado expressamente.
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Superada a identificação de quem executa a regulação e com base em quais princípios, a lei também traz de modo explícito os objetivos da regulação desses serviços, definindo o rol no art. 22. Cada item dessa lista pode servir tanto para perguntas diretas como para proposições que visam confundir o aluno por meio da substituição ou omissão de partes essenciais, por isso a leitura detalhada é indispensável.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Observe, em cada objetivo listado, a preocupação em proteger a qualidade dos serviços e o direito dos usuários. No inciso I, o verbo “estabelecer” é fundamental: cabe à regulação definir padrões e normas, tanto para a adequada prestação como para a expansão da qualidade — não é restrito à manutenção, mas também ao crescimento do serviço. A satisfação do usuário é explícita, e tudo deve observar as normas de referência da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico).
O inciso II destaca a obrigação do regulador em garantir o cumprimento das condições e metas dos contratos e dos planos municipais ou regionais. Aqui, atenção para expressões como “condições e metas”, “contratos de prestação de serviços” e “planos municipais ou de prestação regionalizada”. Cada termo é importante e pode ser isolado em perguntas objetivas.
Já o inciso III amplia o papel regulatório para incluir a prevenção e repressão ao abuso do poder econômico. Mas reforce: existe uma ressalva direta ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, preservando a competência dos órgãos integrantes desse sistema. Uma banca pode sugerir que toda repressão ao abuso é competência exclusiva da autarquia reguladora, o que não é correto. Sempre que houver dúvida, busque a literalidade “ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”.
Por último, o inciso IV trata da definição de tarifas. Não basta apenas fixar valores: a lei exige o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária. O trecho final é direto: devem ser adotados mecanismos que promovam eficiência, eficácia e o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. Ufano? Não! Essencial para a formulação de tarifas justas, equilibradas e transparentes.
Agora, pense: se uma assertiva afirmar que a regulação deve assegurar apenas o “equilíbrio econômico-financeiro” dos contratos, ignorando a “modicidade tarifária”, ela estará errada. A lei exige os dois, como está expresso na literalidade do texto. Domine essas associações, pois questões do tipo substituição crítica ou paráfrase são muito comuns.
Assim, os artigos 21 e 22 formam o núcleo de obrigações e fundamentos da regulação do saneamento básico. Dominar a literalidade dos termos e o contexto de cada objetivo e princípio afasta erros por distração e fortalece sua leitura precisa do texto legal.
A cada leitura, retome as expressões básicas: função exercida por autarquia, princípios expressos (transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade) e objetivos claros (padrões de qualidade, cumprimento de condições e metas, repressão ao abuso econômico e equilíbrio/modicidade tarifária).
Questões: Função de regulação e princípios
- (Questão Inédita – Método SID) A função regulatória dos serviços públicos de saneamento básico deve ser exercida por uma entidade com natureza autárquica que não possui autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da entidade reguladora deve ser caracterizada pela transparência, tecnicidade, celeridade e subjetividade, visando à adequação na prestação dos serviços de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios que regem a função de regulação no saneamento básico são vagos e podem ser reinterpretados livremente por entidades reguladoras.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação dos serviços de saneamento básico deve garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação, com foco exclusivo na expansão da qualidade dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A função da entidade reguladora inclui a tarefa de definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária.
- (Questão Inédita – Método SID) A prevenção e repressão do abuso do poder econômico é uma competência exclusiva da entidade reguladora dos serviços de saneamento e não inclui a atuação de outros órgãos.
Respostas: Função de regulação e princípios
- Gabarito: Errado
Comentário: A função de regulação deve ser exercida por uma entidade autárquica que possua independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, características essas fundamentais para a credibilidade das decisões regulatórias. A ausência de autonomia comprometeria a imparcialidade e a eficácia da regulação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão deve ser caracterizada por objetividade, e não por subjetividade. Os princípios da regulação incluem transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade, que garantem clareza, fundamentação técnica e rapidez nas decisões, assegurando a adequada prestação dos serviços de saneamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade são claros e devem ser respeitados rigorosamente. A regulação requer a observância estrita desses princípios, evitando qualquer interpretação que comprometa a clareza e a eficácia das decisões regulatórias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulação deve garantir não só o cumprimento das condições e metas, mas também estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e satisfação dos usuários. O foco não é exclusivo na expansão, mas engloba qualidade e adequação dos serviços.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, a definição de tarifas deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, assegurando que as tarifas sejam justas e que reflitam a eficácia dos serviços prestados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação da entidade reguladora na prevenção e repressão ao abuso do poder econômico é ressaltada, porém, ela não é exclusiva. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência também possui competência para atuar em casos de abuso econômico, conforme determina a legislação.
Técnica SID: SCP
Objetivos da regulação dos serviços de saneamento
A regulação, dentro do setor de saneamento básico, cumpre um papel essencial para garantir que serviços como abastecimento de água, esgotamento sanitário e limpeza urbana sejam ofertados com qualidade, eficiência e proteção aos direitos dos usuários. Os objetivos da regulação estão claramente definidos na legislação, devendo sempre observar a atuação técnica e imparcial do ente regulador, bem como a referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
É importante reconhecer que esses objetivos delimitam as funções da regulação e impedem interpretações arbitrárias. O candidato que se prepara para concursos precisa identificar precisamente cada objetivo estipulado no texto legal, pois pequenos desvios ou omissões costumam ser explorados em questões, especialmente pelas bancas mais exigentes. A literalidade dos incisos serve como guia seguro na hora da prova.
Art. 22. São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que gerem eficiência e eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Veja que o artigo traz quatro objetivos. O primeiro está relacionado à definição de padrões e normas, com foco em prestação adequada, melhoria da qualidade e satisfação do usuário, tudo conforme orientações da ANA. Considerar a referência da ANA é um detalhe que não pode ser ignorado — muitos alunos erram por não perceber essa obrigatoriedade de observância.
O objetivo seguinte trata da fiscalização do cumprimento das condições e metas. Isso envolve tanto os contratos acordados entre prestadores e titulares quanto planos municipais ou regionais de prestação desses serviços. O regulador não apenas cria normas, mas também assegura o cumprimento daquilo que foi pactuado.
No terceiro objetivo, a legislação traz um aspecto de defesa econômica. O ente regulador deve agir para prevenir e reprimir abusos de poder econômico dentro do setor, como cartéis ou práticas anticoncorrenciais, mas ressalva expressamente a competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Essa ressalva significa que o regulador setorial deve agir sem invadir competências de entidades federais específicas em defesa da concorrência.
Por fim, o quarto objetivo enfatiza a importância de definição tarifária justa. O texto legal exige equilíbrio entre receitas e despesas dos contratos (equilíbrio econômico-financeiro) e, ao mesmo tempo, tarifas acessíveis ao usuário (modicidade). Além disso, a lei determina que a definição tarifária deve estimular a eficiência e eficácia dos serviços, prevendo mecanismos para compartilhar os ganhos de produtividade com os usuários. Perceba o detalhe: o comando legal obriga o compartilhamento dos ganhos, a favor do consumidor.
- Repare bem: os quatro objetivos não podem ser trocados entre si nem resumidos. São independentes e se complementam. Bancas podem tentar confundir ao inverter termos ou aludir a metas não previstas, como a “privatização dos serviços” — que não aparece como objetivo da regulação.
- Fica a dica: sempre confira se a questão traz a referência à ANA, a garantia de metas contratuais, a repressão antitruste e o equilíbrio tarifário associados à eficiência. Não deixe passar nenhuma dessas palavras-chave.
Em resumo prático para o seu estudo: observe que a regulação deve olhar para o estabelecimento de padrões rigorosos, fiscalização de contratos e planos, proteção contra práticas econômicas nocivas e justiça tarifária com foco em eficiência e ganho para o usuário. Cada inciso tem sua função e, juntos, formam o horizonte de atuação das entidades reguladoras no saneamento básico.
Questões: Objetivos da regulação dos serviços de saneamento
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação dos serviços de saneamento básico visa garantir que a qualidade e a eficiência da prestação desses serviços sejam mantidas, protegendo assim os direitos dos usuários. Essa função é fundamental para o papel do ente regulador, que deve atuar de forma técnica e imparcial.
- (Questão Inédita – Método SID) Os reguladores do saneamento básico têm o objetivo de modificar tarifas de serviços de forma a garantir apenas a cobertura dos custos operacionais, sem considerar a necessidade de modicidade tarifária para os usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma das funções da regulação no setor de saneamento básico é prevenir e reprimir abusos de poder econômico, com a ressalva de que essa competência não é exclusiva dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) O primeiro objetivo da regulação dos serviços de saneamento básico contempla o estabelecimento de padrões e normas que visam à satisfação dos usuários e à melhoria contínua da qualidade dos serviços, sempre em conformidade com as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação dos serviços de saneamento inclui a fiscalização apenas dos contratos de prestação de serviços, sem envolver os planos de saneamento municipais ou regionais, sendo estas responsabilidades distintas.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de tarifas nos serviços de saneamento deve garantir que haja um equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sem necessidade de assegurar tarifas acessíveis aos usuários ou de promover eficiência nos serviços prestados.
Respostas: Objetivos da regulação dos serviços de saneamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulação realmente desempenha um papel essencial na proteção dos direitos dos usuários, assegurando serviços de água, esgoto e limpeza urbana com a qualidade necessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição tarifária deve assegurar tanto a cobertura dos custos quanto a modicidade tarifária, permitindo o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a regulação deva prevenir esses abusos, a legislação ressalva que a competência para reprimir práticas anticoncorrenciais é dos órgãos específicos de defesa da concorrência, e não do ente regulador de saneamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulação deve realmente estabelecer padrões e normas que visem à proteção e satisfação dos usuários, com referência às diretrizes da ANA, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a regulação deverá assegurar o cumprimento tanto das condições e metas dos contratos quanto dos planos de saneamento, integrando essas responsabilidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O equilíbrio econômico-financeiro deve ser acompanhado pela modicidade tarifária e por mecanismos que promovam eficiência e eficácia nos serviços, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: PJA
Normas e competências da entidade reguladora (art. 23)
Dimensões técnica, econômica e social da regulação
Compreender o papel da entidade reguladora no saneamento básico exige atenção especial ao art. 23 da Lei nº 11.445/2007. Este artigo detalha de forma minuciosa o que cabe à entidade reguladora na hora de editar normas para garantir a prestação adequada dos serviços. Não se trata apenas de exigir padrões técnicos: há uma integração entre dimensões técnicas, econômicas e sociais, que precisam estar sempre equilibradas.
Quando você lê o texto legal, perceba que ele lista pontos específicos, usando termos claros para delimitar cada aspecto regulado. Cada inciso do artigo pode ser cobrado individualmente na sua prova. O segredo está em perceber o detalhamento: não basta decorar a lista — é preciso interpretar o que cada expressão quer dizer e associar ao contexto real do saneamento no País.
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI – medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
XII – (VETADO).
XIII – procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular; e
XIV – diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Repare que a dimensão técnica aparece nos itens ligados à qualidade da prestação (inciso I), requisitos operacionais e de manutenção (II), além das metas de expansão e qualidade (III). A qualidade não é exigida apenas de início: ela deve ser alcançada progressivamente, conforme metas e prazos.
Os itens de natureza econômica estão ligados principalmente ao inciso IV, ao tratar de “regime, estrutura e níveis tarifários… procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão”. Aqui entra o tema das tarifas — aquilo que o usuário paga pelo serviço e que deve ser regulado de forma transparente e ajustada à realidade. Além disso, o monitoramento dos custos (inciso VI), os subsídios tarifários e não tarifários (IX), e os planos de contas com auditoria (VIII) compõem uma regulação focada em sustentabilidade financeira e controle.
Quando se fala em dimensão social, o artigo enfatiza pontos como “padrões de atendimento ao público” e “mecanismos de participação” (X). É exigido um canal direto para o usuário se informar e participar, além de transparência na comunicação das decisões da entidade reguladora. Medidas de segurança, emergência e contingência (XI), bem como fiscalização (XIII), também compõem a dimensão social, pois visam proteger a coletividade.
Existe ainda uma conexão importante entre as três dimensões: por exemplo, a eficiência dos serviços (VII) está diretamente ligada tanto ao aspecto técnico (funcionamento adequado) quanto ao econômico (uso racional dos recursos), com reflexos sociais (qualidade e regularidade para o usuário). Os mecanismos de controle de perdas de água (XIV) também ilustram bem essa integração, pois revertem em benefícios ambientais, econômicos (menos desperdício, menos custo) e sociais (mais disponibilidade de água).
Nos concursos, bancas como a CEBRASPE frequentemente cobram a literalidade dos incisos, mas também pedem a interpretação das nuances que separam um aspecto do outro. Por exemplo, se uma questão afirmar que o monitoramento de custos é um aspecto meramente técnico, ela estará errada. Ele é componente da dimensão econômica — mas repercute em todas.
Um ponto clássico de pegadinha envolve o inciso X: é comum confundirem “padrões de atendimento ao público” com “indicadores de desempenho”. Fique de olho: indicadores de desempenho aparecem no inciso I (qualidade), enquanto o inciso X enfatiza o contato e a participação do usuário.
Vamos recapitular? Ao estudar esse artigo, associe cada inciso com exemplos práticos para fixar a diferença entre padrões técnicos, questões tarifárias e participativas. Por exemplo, padrões e indicadores de qualidade (I) são aqueles parâmetros que medem se a água distribuída atende a limites mínimos de potabilidade, enquanto o item “subsídios tarifários” (IX) trata de políticas que garantem tarifas mais acessíveis para quem não possui condições de pagar o valor cheio.
Imagine o seguinte cenário: uma cidade enfrenta um surto de desabastecimento repentino. A entidade reguladora, amparada pelo inciso XI, pode exigir medidas de emergência e até determinar racionamento. Já para regular a tarifa cobrada dos usuários, serão aplicadas as regras do inciso IV, que detalha não só os valores mas todo o procedimento de reajuste e revisão.
No dia a dia do saneamento básico, cada um desses incisos corresponde a uma responsabilidade da entidade reguladora. Por isso, durante sua preparação, destaque as palavras-chave. “Qualidade”, “expansão”, “manutenção”, “estrutura tarifária”, “monitoramento”, “fiscalização”, “certificação”, “participação”, “segurança” — cada termo delimita um dever regulatório. Essa leitura atenta faz toda a diferença para evitar erros por distração ou confusão conceitual.
Questões: Dimensões técnica, econômica e social da regulação
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora deve garantir a prestação adequada dos serviços de saneamento básico por meio da edição de normas que contemplem apenas aspectos técnicos relacionados à qualidade dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento dos custos, conforme a regulação do saneamento básico, é exclusivamente uma preocupação técnica e não influencia dimensões econômicas ou sociais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os subsídios tarifários são uma forma de regulação que busca garantir que cidadãos com menor poder aquisitivo tenham acesso a tarifas de saneamento mais acessíveis, compondo assim a dimensão econômica e social da regulação.
- (Questão Inédita – Método SID) Medidas de segurança, contingência e emergência, como o racionamento, são aspectos que podem ser definidos pela entidade reguladora, mas não estão relacionados à dimensão social da regulação.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer as metas de expansão e qualidade dos serviços, a entidade reguladora prioriza apenas aspectos técnicos, não levando em consideração as necessidades sociais da população atendida.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição dos níveis tarifários e os procedimentos de reajuste estabelecidos pela entidade reguladora estão relacionados exclusivamente à dimensão técnica da regulação de serviços públicos.
Respostas: Dimensões técnica, econômica e social da regulação
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação da entidade reguladora inclui não só aspectos técnicos, mas também econômicos e sociais, que devem estar equilibrados para assegurar a eficiência e a adequada prestação dos serviços públicos de saneamento básico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O monitoramento dos custos faz parte da dimensão econômica da regulação. Embora envolva aspectos técnicos, seu impacto é abrangente, afetando a sustentabilidade financeira e, consequentemente, a qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os subsídios tarifários são fundamentais para assegurar que a regulação alternativa atenda também ao público vulnerável, alinhando-se aos objetivos sociais e econômicos da prestação dos serviços de saneamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essas medidas estão diretamente ligadas à dimensão social, uma vez que visam proteger a coletividade e assegurar o abastecimento em situações críticas, demonstrando assim a responsabilidade social da entidade reguladora.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As metas de expansão e qualidade visam atender às necessidades da população, equilibrando aspectos técnicos e sociais, garantindo que os serviços de saneamento sejam eficazes e acessíveis a toda a sociedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os níveis tarifários e os procedimentos de reajuste integram a dimensão econômica da regulação, impactando diretamente a sustentabilidade financeira dos serviços e a acessibilidade para os usuários, refletindo assim um equilíbrio entre os aspectos econômicos e sociais.
Técnica SID: PJA
Padrões, metas e estrutura tarifária
O art. 23 da Lei nº 11.445/2007 detalha de forma minuciosa as competências da entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico. Dominar este artigo é essencial, pois cada um dos pontos pode ser cobrado de maneira separada em concursos – seja por meio do reconhecimento de conceitos (TRC), de troca de palavras-chave (SCP) ou por paráfrase jurídica aplicada (PJA).
Observe que a entidade deve, sempre sob as diretrizes da ANA (Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico), editar normas abrangendo dimensões técnicas, econômicas e sociais da prestação dos serviços. Não basta ser um órgão formal: exige-se atuação concreta sobre padrões, metas e, especialmente, sobre a estrutura tarifária – um tema sensível, pois impacta os usuários e os operadores dos sistemas de saneamento.
Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
Os quinze incisos do caput do art. 23 funcionam como uma espécie de “cartilha” da regulação: tudo o que a agência deve disciplinar, obrigatoriamente, está aqui elencado. Isso permite ao candidato identificar exatamente quais são os deveres da regulação em termos de padrões de qualidade, metas e estrutura das tarifas – além de outros elementos igualmente importantes, mas que não fogem do nosso foco.
- Padrões e indicadores de qualidade dos serviços:
Essencial para garantir que a população receba serviços seguros, contínuos e eficientes. Veja o texto literal:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
Perceba a dupla exigência: não basta estipular somente padrões (regras estáticas), mas também indicadores (métodos práticos para medir se os padrões estão sendo cumpridos). Questões de prova gostam de diferenciar entre padrão (meta a ser alcançada) e indicador (como medir se a meta está sendo cumprida).
- Requisitos operacionais e de manutenção:
Não existe serviço de qualidade sem operação bem definida e manutenção contínua. O inciso II trata isso de forma expressa:
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Fique atento: a banca pode tentar trocar “requisitos” por “faculdades” ou omitir a necessidade de manutenção contínua, o que tornaria a alternativa errada.
- Metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços:
A regulação exige também que as metas explicitem prazos e níveis crescentes de melhoria dos serviços:
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
“Metas progressivas” indicam que o serviço deve melhorar ao longo do tempo – seja ampliando o número de beneficiários, seja elevando o padrão de qualidade. E sempre com prazo definido: a ausência de prazo pode ser apontada, inclusive, como falha regulatória.
- Regime, estrutura e níveis tarifários:
O tema tarifário é um dos mais cobrados em provas e exige atenção absoluta à literalidade:
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
Aqui, entram todos os detalhes sobre como as tarifas são estruturadas (quem paga, quanto se paga, em quais condições), e os mecanismos de reajuste e revisão (quando, como e por que motivo pode haver alteração nos valores). Atenção para os termos “fixação”, “reajuste” e “revisão” – cada um tem conceito próprio. Em provas, costuma cair a diferenciação entre esses institutos.
- Medição, faturamento e cobrança:
O serviço só se consolida com um método justo e transparente para medir, cobrar e faturar:
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
Fique atento se a questão omite algum desses três elementos. A cadeia completa exige que tudo isso esteja disciplinado: como se mede, como se calcula o valor devido e como se faz a cobrança.
- Monitoramento dos custos:
VI – monitoramento dos custos;
É como se a norma dissesse: a entidade reguladora precisa saber, de modo permanente, quanto custa prestar o serviço – para que as tarifas possam ser calculadas corretamente e para evitar desequilíbrios contratuais.
- Avaliação de eficiência e eficácia dos serviços:
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
Eficiência envolve a relação entre recursos utilizados e resultados alcançados; eficácia trata do cumprimento dos objetivos previstos. Atenção para não trocar os termos ou confundir com “efetividade” (que não está presente na redação).
- Plano de contas, mecanismos de informação, auditoria e certificação:
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
Pense em um controle rigoroso: a norma exige que haja um detalhamento contábil (plano de contas), sistemas seguros de informação, procedimentos para auditoria independente e mecanismos de certificação. Tudo isso garante transparência e rigor fiscal.
- Subsídios tarifários e não tarifários:
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
O objetivo é viabilizar o acesso de todos, inclusive pessoas de menor renda, aos serviços, seja por descontos na tarifa (“subsídio tarifário”) ou incentivos diversos (“não tarifários”). É comum aparecerem tentativas de confundir esses conceitos nas alternativas.
- Padrões de atendimento e participação do público:
X – padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
O atendimento ao usuário e a participação social são basilares. O inciso X exige, literalmente, que sejam fixados padrões (qual qualidade mínima de atendimento?) e que haja mecanismos para o público participar e ser informado.
- Medidas de segurança, contingência e emergência:
XI – medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
Como o saneamento básico pode ser afetado por crises, a entidade reguladora deve antecipar regras para situações excepcionais, inclusive para racionamento – isso aparece de modo expresso e pode ser o diferencial em uma questão objetiva.
- Procedimentos de fiscalização e sanções:
XIII – procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e na legislação do titular;
A fiscalização deve ser detalhada e as sanções já previstas nos contratos precisam estar disciplinadas. É comum que a banca substitua “sanções” por “multas”, mas veja que o termo da lei é mais amplo e inclui várias consequências.
- Redução progressiva e controle das perdas de água:
XIV – diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água.
Fique atento ao termo “redução progressiva” – a meta não é imediata, exige avanço contínuo. A regulação deve traçar orientações para que o desperdício de água seja cada vez menor, alinhando-se à sustentabilidade e à eficiência.
Ao revisar cada um desses pontos, treine o reconhecimento literal dos termos do artigo, sempre observando aquilo que está escrito – e, igualmente importante, o que não está. Muitas pegadinhas de concurso giram em torno de trocas e omissões mínimas. Conhecer a ordem exata e o detalhamento de cada inciso é seu diferencial para responder qualquer questão sobre padrões, metas e estrutura tarifária na legislação de saneamento básico.
Questões: Padrões, metas e estrutura tarifária
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora dos serviços públicos de saneamento básico tem como uma de suas competências a definição de padrões e indicadores de qualidade dos serviços, os quais são essenciais para garantir a segurança e eficiência na prestação dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação dos serviços de saneamento deve se limitar apenas à definição de normas técnicas, sem considerar aspectos econômicos e sociais na prestação desses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas progressivas estabelecidas pela entidade reguladora visam à melhoria contínua dos serviços de saneamento, devendo incluir prazos definidos para a sua implementação.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito da regulação, a estrutura tarifária deve ser rigidamente fixada, sem possibilidade de reajuste ou revisão, para garantir estabilidade aos operadores do sistema de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados no setor de saneamento deve ser realizada de forma contínua, tendo como parâmetro a relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento dos custos na prestação dos serviços de saneamento básico não é relevante para a regulação, pois a tarifa fixa atende plenamente às expectativas dos usuários.
Respostas: Padrões, metas e estrutura tarifária
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a definição de padrões e indicadores de qualidade é um requisito fundamental para a regulação dos serviços de saneamento, assegurando que a população receba serviços adequados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a regulação deve abranger dimensões técnicas, econômicas e sociais, garantindo uma abordagem holística na prestação dos serviços públicos de saneamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposta está correta, pois a regulação exige não só a definição de metas, mas que estas sejam progressivas e incluam prazos claros para sua consecução, visando a melhoria contínua dos serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, já que a estrutura tarifária inclui procedimentos para fixação, reajuste e revisão, permitindo ajustes conforme as necessidades e condições do serviço.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a avaliação da eficiência busca a relação entre recursos e resultados, enquanto a eficácia analisa se os objetivos estão sendo atingidos, e ambas devem ser monitoradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, já que o monitoramento dos custos é crucial para a regulação, permitindo que as tarifas sejam ajustadas conforme a realidade de prestação do serviço e evitando desequilíbrios contractuais.
Técnica SID: PJA
Participação dos usuários e informações públicas
A participação dos usuários e o acesso transparente às informações estão entre os pilares essenciais da regulação dos serviços públicos de saneamento básico. O tema ganha destaque na legislação ao assegurar tanto canais de manifestação dos usuários quanto o direito a informações detalhadas e periódicas sobre a prestação do serviço. Para dominar esse conteúdo, é fundamental identificar como a lei organiza essa participação e quais garantias explícitas oferece ao usuário.
A análise dos dispositivos exige atenção à literalidade dos artigos e incisos, pois pequenas expressões (como “amplo acesso”, “relatório periódico” ou “independentemente da existência de interesse direto”) fazem toda a diferença na interpretação legal cobrada em concursos públicos. Observe, ainda, como a publicidade das informações e o dever de resposta às reclamações são tratados de maneira detalhada e obrigatória na legislação.
§ 2o As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
Esse parágrafo reforça que as normas expedidas pela entidade reguladora devem estipular um prazo claro para que o prestador comunique ao usuário quais medidas foram tomadas diante de sua reclamação ou queixa. Não basta receber a manifestação—há uma obrigação formal, com prazo previamente fixado, para informar o resultado. Atenção: questões podem confundir esse ponto trocando “comunicar” por “responder” sem prazo, o que descaracteriza o conteúdo normativo.
§ 3o As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
O usuário tem o direito de recorrer à entidade fiscalizadora caso entenda que sua reclamação não foi atendida adequadamente pelo prestador. A entidade não pode simplesmente acusar o recebimento: a legislação exige manifestação conclusiva sobre o caso. Isso garante uma “segunda instância” administrativa para conflitos não solucionados de forma satisfatória entre usuário e prestador.
Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. (Redação dada pela Lei nº 15.012, de 2024)
Esse artigo estabelece que a transparência é obrigatória: todos os relatórios, estudos, decisões e documentos equivalentes relativos à regulação e fiscalização dos serviços precisam ser tornados públicos. Isso inclui especificamente informações sobre níveis de reservatórios e dados de segurança hídrica. Qualquer pessoa pode acessar esses dados, ainda que não seja parte direta interessada—detalhe frequentemente explorado em provas para avaliar entendimento literal do texto legal.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
A lei admite exceção à publicidade, mas apenas nos casos em que houver relevante interesse público, que deve ser justificado de forma motivada e antecipada. Não basta alegar interesse público de forma genérica. Essa ressalva protege informações sensíveis, mas exige uma justificativa expressa e documentada.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores – internet.
Para facilitar o acesso, a legislação recomenda que os documentos públicos sejam disponibilizados principalmente pela internet, ampliando o alcance das informações. Isso alinha o dispositivo ao princípio da transparência, tornando o acesso mais rápido e democrático. Em uma eventual questão de prova, desconfie de enunciados que tratem essa disponibilização como obrigatória (o termo utilizado é “preferencialmente”).
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V – acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. (Incluído pela Lei nº 15.012, de 2024)
Esses incisos consolidam os direitos de acesso à informação, abrangendo desde dados básicos dos serviços até documentos específicos como manuais e relatórios. O “amplo acesso” corresponde não só ao direito de obter informações, mas também de receber documentos claros e compreensíveis sobre a qualidade e segurança dos serviços. Veja que a norma detalha ainda o direito de ser informado sobre níveis de reservatórios e demais informações de segurança hídrica, reforçando prestações de contas regulares à sociedade.
Repare: o acesso não é restrito, e inclui informações periódicas, manuais de atendimento (elaborados pelo prestador e aprovados pela entidade de regulação), bem como o prévio conhecimento de direitos, deveres e eventuais penalidades. Em concursos, é comum que questões confundam a exigência de aprovação desses manuais — eles devem, obrigatoriamente, passar pelo crivo da entidade reguladora para ter validade.
Por fim, a participação do usuário e a publicidade das informações estruturam uma relação de confiança e responsabilidade mútua na regulação dos serviços de saneamento, permitindo controle social e fundamentando o exercício da cidadania no setor. Lembre-se: toda vez que o texto falar em “participação”, preste atenção se está se referindo a direito de reclamar, a acesso à informação, ou a ambos — pois cada tópico possui garantia própria detalhada, cuja literalidade pode ser cobrada separadamente nas provas.
Questões: Participação dos usuários e informações públicas
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso dos usuários a informações detalhadas sobre a qualidade dos serviços de saneamento básico é um direito assegurado pela legislação, garantindo que os cidadãos sejam informados sobre seus direitos e deveres na relação com os prestadores desses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora está obrigada a responder as reclamações dos usuários dentro de um prazo estipulado, sem necessariamente comunicar as medidas que foram adotadas em resposta a essas manifestações.
- (Questão Inédita – Método SID) É garantido ao usuário de serviços públicos de saneamento o direito à publicidade das informações apenas se tiver um interesse direto nesse acesso.
- (Questão Inédita – Método SID) Os usuários têm o direito de recorrer a uma entidade fiscalizadora caso suas reclamações não sejam atendidas pelo prestador de serviços, e essa entidade deve manifestar-se conclusivamente sobre a reclamação apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que, por razões de interesse público, a publicidade das informações pode ser dispensada sem a necessidade de uma justificativa formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sugere que os prestadores disponibilizem informações sobre a prestação de serviços e níveis de segurança hídrica prioritariamente pela internet, mas essa prática não é obrigatória.
Respostas: Participação dos usuários e informações públicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação efetivamente assegura aos usuários o direito ao acesso a informações sobre os serviços prestados, o que inclui o conhecimento sobre direitos, deveres e as penalidades que podem enfrentar. Isso promove uma relação transparente entre usuários e prestadores, essencial para o controle social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade da entidade reguladora não se limita apenas à resposta, mas também inclui a comunicação das providências adotadas em resposta às reclamações, devendo essa comunicação ocorrer dentro de um prazo fixado. Isso garante que os usuários estejam informados sobre o tratamento de suas queixas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a publicidade das informações deve ser garantida a qualquer indivíduo, independentemente de interesse direto, reforçando o princípio da transparência e o direito de acesso à informação, o que é fundamental para o exercício da cidadania.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esse direito de recorrer a uma entidade fiscalizadora instiga a responsabilidade dos prestadores ao garantir que as queixas sejam tratadas adequadamente. A manifestação conclusiva da entidade sobre a reclamação é um mecanismo que favorece a resolução de conflitos e garante os direitos dos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que a dispensa da publicidade das informações por razões de interesse público seja acompanhada de uma decisão motivada e prévia, garantindo que essa exceção não seja utilizada de forma genérica ou arbitrária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma orienta que a publicidade das informações deve ocorrer preferencialmente por meio da internet, o que alinha-se ao princípio da transparência. Contudo, o termo ‘preferencialmente’ indica que a publicação não é obrigatoriamente exclusiva à internet, permitindo outras formas de divulgação.
Técnica SID: PJA
Gestão associada, prestação regionalizada e comunicação de dados (arts. 24 e 25)
Critérios para regulação conjunta
Quando diferentes municípios decidem atuar juntos na gestão do saneamento básico — seja em regime de gestão associada ou de prestação regionalizada — surge uma dúvida importante: quais critérios podem ser adotados na regulação dessa área conjunta? O texto legal traz esse direcionamento, esclarecendo que é possível aplicar os mesmos parâmetros regulatórios, econômicos, sociais e técnicos em toda a área contemplada pela associação ou prestação regionalizada.
Esse dispositivo visa dar uniformidade, justiça e eficiência na prestação dos serviços, evitando que diferentes regiões sob o mesmo arranjo recebam tratamentos desiguais sem justificativa. Imagine cidades vizinhas que compartilham o mesmo sistema de água: faz todo sentido que o padrão de qualidade e a estrutura tarifária sigam regras semelhantes, desde que estejam sob uma única gestão associada.
Art. 24. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
Note que a lei não impõe, mas possibilita essa adoção harmônica dos critérios regulatórios. A ideia é deixar claro que, sempre que os municípios se unirem para prestar serviços de saneamento juntos, podem — a seu critério — definir que todos os usuários nessas localidades estejam submetidos às mesmas regras e padrões técnicos, econômicos e sociais.
Ao analisar esse artigo, fique atento ao termo “poderão adotar os mesmos critérios…”. Não é obrigatório, mas uma faculdade, o que pode ser cobrado em provas com pegadinhas sobre obrigatoriedade. Questões podem trocar a expressão para “deverão adotar” (TRC) — mudando o sentido e tornando a assertiva errada.
Outra atenção importante: a permissão de uniformização dos critérios busca garantir eficiência, facilitar a fiscalização e dar transparência, além de ajudar a evitar disputas ou dúvidas sobre diferenças de tratamento entre usuários da mesma área regulada.
Dominar esse detalhe torna você menos vulnerável a interpretações distorcidas ou trocas de palavras frequentes em provas (SCP), além de preparar para identificar paráfrases que trouxerem ideias de obrigatoriedade (PJA). Observe sempre os termos exatos e o contexto em que a uniformização dos critérios regulatórios é autorizada.
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Na regulação conjunta, o papel do compartilhamento de informações ganha ainda mais destaque. A lei exige que todos os prestadores forneçam à entidade reguladora os dados e informações necessários ao exercício de suas funções. Isso abrange não apenas dados operacionais, mas qualquer informação que permita à entidade reguladora fiscalizar e avaliar o serviço conforme o previsto pela legislação, contratos e regulamentos locais.
Veja o uso da palavra “deverão” — aqui, o fornecimento de informação é uma obrigação, não uma faculdade. Uma alteração desse verbo poderia alterar completamente o sentido em provas, então nunca descuide da leitura literal. Além disso, a expressão “todos os dados e informações necessários” reflete a abrangência da obrigação, não sendo limitada a dados gentilmente oferecidos, mas tudo que se mostre imprescindível à regulação eficaz.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
A abrangência dessa obrigação se torna ainda maior quando a lei detalha: não é só aquilo que a própria empresa prestadora gera, mas também todas as informações produzidas por terceiros a seu serviço. Ou seja, se a concessionária de saneamento contratou uma empresa para instalar tubulações, dados e relatórios dessa contratada também devem ser encaminhados à entidade reguladora.
Preste atenção em provas que omitam ou restrinjam essa obrigação, sugerindo que só dados internos são incluídos. O texto legal é claro: informações produzidas por terceiros, desde que relacionados à execução dos serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos, também devem ser entregues.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Além de fiscalizar e estabelecer padrões, a entidade reguladora tem função interpretativa e de fixação de critérios para a execução dos contratos e prestação de serviços. Isso confere à regulação um caráter dinâmico — a entidade pode, por exemplo, definir em detalhes como um critério de qualidade será medido, ou ainda interpretar cláusulas contratuais, garantindo cumprimento fiel ao que foi pactuado.
A correta administração dos subsídios também integra esse rol. Cabe à entidade reguladora não apenas garantir que subsídios sejam oferecidos quando necessários, mas também definir as condições e critérios de sua concessão, evitando distorções ou injustiças entre os usuários.
Se surgir no exame a menção de que a entidade reguladora se limita a fiscalizar ou editar normas técnicas, já saiba identificar o erro: interpretar, fixar critérios contratuais e administrar subsídios fazem parte das competências expressamente estabelecidas pela lei.
Questões: Critérios para regulação conjunta
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que municípios que atuam em conjunto na gestão do saneamento básico adotem critérios regulatórios, econômicos, sociais e técnicos homogêneos em toda a área da prestação regionalizada, visando garantir uniformidade e eficiência na prestação dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de fornecer dados e informações à entidade reguladora pelos prestadores de serviços de saneamento básico exclui aqueles dados e relatórios produzidos por empresas terceirizadas contratadas para a execução de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora é responsável apenas pela fiscalização dos serviços de saneamento básico, sem nenhuma atribuição de interpretação ou fixação de critérios contratuais.
- (Questão Inédita – Método SID) Cidades que compartilham sistemas de saneamento devem observar que a regulação técnica poderá diferir entre elas, mesmo quando unidas em gestão associada, caso as características regionais justifiquem tal disparidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao formar uma gestão associada de serviços de saneamento, os municípios têm a liberdade de decidir se os usuários estarão submetidos às mesmas regras técnicas e econômicas, sem que isso constitua obrigatoriedade legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora deve solicitar periodicamente apenas os dados internos da prestação de serviços de saneamento, não sendo necessário o fornecimento de informações geradas por empresas terceirizadas.
Respostas: Critérios para regulação conjunta
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei possibilita a adoção de critérios uniformes para garantir tratamento equitativo entre os municípios que atuam em gestão associada, promovendo eficiência e evitando desigualdades sem justificativa em áreas sob a mesma gestão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que todos os dados e informações necessários à regulação devem ser fornecidos, incluindo aqueles produzidos por terceiros. Portanto, a afirmação que limita essa obrigação apenas aos dados internos está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de fiscalizar, a entidade reguladora possui a função de interpretar e fixar critérios para a execução das normas e contratos, o que a torna uma agente ativa e dinâmica no controle e administração dos serviços prestados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei orienta que, ao atuarem em gestão associada, os municípios podem adotar os mesmos critérios, assegurando uniformidade na regulação, portanto, não é aceitável a diferenciação sem justificativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A disposição legal menciona que os municípios poderão adotar critérios uniformes, mas a decisão é uma faculdade, não uma imposição, permitindo aos municípios flexibilidade na aplicação de tais normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a entidade reguladora receba não apenas dados produzidos pela empresa prestadora, mas também aqueles gerados por terceiros, que são relevantes para a eficácia da regulação, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
Obrigação de fornecimento de dados pelos prestadores
O fornecimento de dados e informações pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico é uma obrigação central para que a regulação e a fiscalização ocorram de forma eficiente. Na perspectiva prática, imagine uma partida de futebol sem placar, sem súmulas técnicas ou estatísticas registradas: seria impossível identificar acertos, falhas ou planejar melhorias futuras. Com os serviços públicos, ter acesso transparente a dados corretos permite que a entidade reguladora exerça controle, avalie desempenho, identifique desvios e garanta melhores condições para os usuários.
O texto legal é objetivo ao estabelecer essa obrigação, indicando o que deve ser entregue, por quem e em quais condições. Quando se estuda para provas, atente especialmente para quem é o destinatário dessa obrigação (a entidade reguladora) e para a abrangência dos dados (incluindo informações de terceiros contratados).
Art. 25. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
Leia atentamente: “todos os dados e informações necessários”. Essa expressão elimina qualquer dúvida sobre o escopo da obrigação. O prestador, seja ele empresa pública, privada ou consórcio, não pode reter dados sob alegações genéricas. Tudo que a entidade reguladora precise para cumprir seu papel deve ser fornecido.
Outro ponto que merece sua atenção é o detalhamento do alcance dessa obrigação, especialmente quanto a dados produzidos por terceiros. O texto da lei esclarece que não importa se a informação foi produzida pelo próprio prestador ou por empresas ou profissionais subcontratados — tudo está incluído.
§ 1o Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
Repare nos detalhes: se um prestador contrata uma empresa especializada para instalar sistemas eletrônicos, por exemplo, os dados técnicos, relatórios de instalação ou informações sobre o equipamento também devem ser entregues à entidade reguladora. Não há espaço para omissão, e as informações terceirizadas possuem o mesmo nível de obrigação das produzidas internamente.
Por fim, há uma ampliação relevante do papel regulador, que envolve não só a coleta de dados, mas a análise, interpretação e fixação de critérios para contratos, execução dos serviços e administração de subsídios. Perceba como o texto legal amplia o horizonte do conceito de regulação: não se trata só de fiscalizar números, mas também de interpretar e definir padrões para a fiel execução dos contratos e a correta administração de recursos.
§ 2o Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
Essa previsão vincula a obrigação do fornecimento de dados diretamente ao papel ativo da entidade reguladora. Ou seja, a coleta de informações não é um fim em si, mas um instrumento para garantir que toda a operação de saneamento básico seja transparente, eficiente e alinhada ao interesse público. Vista sob esta ótica, cada dado fornecido cumpre uma função estratégica para aprimorar o serviço e garantir os direitos dos usuários.
Questões: Obrigação de fornecimento de dados pelos prestadores
- (Questão Inédita – Método SID) Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico têm a obrigação de fornecer todos os dados e informações necessários à entidade reguladora, independentemente de quem produziu essas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O fornecimento de dados pelos prestadores de serviços públicos é uma atividade que visa apenas a fiscalização das serviços prestados, sem relação com a análise e interpretação de resultados.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que os prestadores de serviços de saneamento básico entreguem à entidade reguladora apenas dados que foram gerados internamente, desconsiderando informações oriundas de contratações terceiras.
- (Questão Inédita – Método SID) O fornecimento de informações pelos prestadores de serviços de saneamento é imprescindível para que a entidade reguladora possa avaliar o desempenho e identificar desvios nos serviços prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os dados fornecidos pelos prestadores de serviços públicos de saneamento basicamente representam um fim em si, sem nenhum objetivo relacionado à gestão e transparência.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de critérios para a correta administração de subsídios é considerada parte das atividades regulatórias pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico.
Respostas: Obrigação de fornecimento de dados pelos prestadores
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de fornecer dados é universal e abrange informações produzidas por terceiros contratados, além de dados gerados internamente. Essa determinação é fundamental para permitir um controle regulatório efetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O fornecimento de dados vai além da fiscalização; ele inclui atividades de análise e interpretação, que são essenciais para a melhoria contínua dos serviços e para a proteção dos direitos dos usuários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação inclui a entrega de dados oriundos tanto de atividades internas quanto de empresas ou profissionais contratados. Isso é essencial para garantir a transparência e eficiência na regulação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O acesso a dados corretos e completos permite à entidade reguladora exercer um controle efetivo sobre os serviços, sendo fundamental para a melhoria contínua e adequação dos serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os dados fornecidos não são apenas para cumprimento de obrigações, mas para garantir operações transparentes e eficientes, favorecendo uma gestão pública adequada e o interesse coletivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As atribuições da entidade reguladora incluem a definição de critérios técnicos para a administração de recursos e a fiscalização, o que é vital para a garantia da eficiência na prestação dos serviços.
Técnica SID: SCP
Normas de referência da ANA e transparência (arts. 25-A a 27)
Criação de normas de referência
O papel da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) na criação de normas de referência está detalhado de forma clara na legislação. Essas normas são fundamentais, pois orientam todo o processo regulatório da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil. Isso significa que tanto os titulares desses serviços quanto as entidades reguladoras e fiscalizadoras devem observar as diretrizes estabelecidas pela ANA, sempre em consonância com a legislação federal específica.
Perceba como a lei garante à ANA o protagonismo na padronização e aprimoramento de procedimentos, tarifas, indicadores, fiscalização, atuação das entidades reguladoras e dos próprios prestadores de serviços. Normas de referência servem como um norte, impedindo decisões contraditórias e elevando a qualidade e segurança jurídica para usuários, prestadores e reguladores em todo o país.
Art. 25-A. A ANA instituirá normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legislação federal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
Um ponto fundamental trazido pelo texto legal é a literalidade: quem institui as normas de referência é a ANA. Não há delegação desse poder a outras entidades ou órgãos. A ANA centraliza essa atribuição, e sua observância é obrigatória para todos envolvidos na prestação e regulação dos serviços de saneamento.
Veja como a expressão “normas de referência” pode confundir o candidato no momento da prova. Algumas bancas substituem termos como “referência” por “orientação”, “diretriz” ou “parâmetro”. Fique atento: segundo a lei, o termo obrigatório é “normas de referência”, sempre instituídas pela ANA.
Outro ponto a ser percebido: a ANA não atua de forma isolada. A própria lei obriga respeito à legislação federal pertinente, o que significa que suas normas de referência jamais poderão contrariar determinações superiores da legislação geral ou específica do setor de saneamento.
Imagine que o município pretenda criar regras locais diferentes das normas de referência da ANA. Nessa situação, de acordo com o artigo acima, as normas estabelecidas pela agência prevalecem, desde que respeitada a legislação federal. Essa centralização visa unificar padrões e coibir distorções regionais que poderiam prejudicar a qualidade ou a equidade do serviço.
Outro ponto pegadinha em provas: a ANA não executa diretamente a regulação do serviço. Ela institui normas de referência para orientar aqueles que têm competência regulatória local ou regional. O detalhe faz toda a diferença para evitar confusão entre regular e referenciar.
Reforce o seguinte: qualquer atividade de regulação, fiscalização ou normatização realizada pelos titulares dos serviços ou por entidades reguladoras estaduais/municipais deve ser feita à luz das normas de referência da ANA. A lei é taxativa quanto a isso e, em questões objetivas, pequenas trocas de termos (“poderá”, “deverá”, “orientará” etc.) costumam induzir ao erro.
Em resumo — mas sempre mantendo a explicação: as normas de referência são o eixo central sobre o qual devem girar as ações regulatórias no saneamento, conferindo segurança e uniformidade em todo o território nacional. Dominar o artigo 25-A é proteger-se de armadilhas frequentes em avaliações que cobram a literalidade da lei e a correta distinção de competências institucionais.
Questões: Criação de normas de referência
- (Questão Inédita – Método SID) A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é responsável por criar normas de referência que orientam a prestação dos serviços públicos de saneamento básico no Brasil, sendo estas normas de cumprimento obrigatório para todos os envolvidos na regulação e prestação desses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de normas de referência pela ANA determina que os prestadores de serviços de saneamento podem ignorar diretrizes superiores da legislação federal, desde que as normas criadas pela ANA estejam em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A ANA possui a autoridade exclusiva para estabelecer normas de referência sobre a regulamentação dos serviços de saneamento, o que significa que outras entidades não podem delegar esse poder à ANA.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação e fiscalização dos serviços de saneamento devem ser realizadas por órgãos locais ou regionais, mas devem sempre estar em conformidade com as normas de referência estabelecidas pela ANA, garantindo assim a uniformidade no serviço prestado.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que as normas de referência da ANA sejam alteradas por municípios que desejem implementar regras locais, desde que essas regras respeitem a legislação federal de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas de referência estabelecidas pela ANA têm como objetivo evitar distorções regionais e garantir a qualidade dos serviços de saneamento, promovendo assim segurança jurídica para usuários e prestadores.
Respostas: Criação de normas de referência
- Gabarito: Certo
Comentário: A ANA efetivamente desempenha um papel central na definição das normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento, e sua observância é obrigatória, conforme estabelecido na legislação vigente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas de referência da ANA devem sempre respeitar a legislação federal pertinente e não podem contrariar normas superiores, garantindo que a regulação se mantenha alinhada à legislação existente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a ANA tenha autoridade para criar normas de referência, a afirmação sugere erroneamente que a ANA não pode delegar esse poder. No entanto, a lei centraliza essa função exclusivamente na ANA, tornando suas normas obrigatórias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Os titulares de serviços de saneamento e as entidades reguladoras locais devem observar as normas de referência da ANA em suas ações de regulação e fiscalização, assegurando a segurança e uniformidade no setor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As normas de referência da ANA prevalecem sobre qualquer regulação local, ou seja, municípios não podem criar normas que contradigam as diretrizes estabelecidas pela ANA, mesmo respeitando a legislação federal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma das funções das normas de referência é justamente garantir a qualidade e uniformidade dos serviços de saneamento em todo o território nacional, o que evita discriminações e distorções que possam impactar a segurança dos usuários.
Técnica SID: PJA
Publicidade e acesso de usuários à informação
A transparência na regulação dos serviços públicos de saneamento básico é um dos pilares essenciais da legislação. O acesso à informação não é apenas um direito do usuário, mas um dever imposto aos entes reguladores e fiscalizadores. Conhecer os mecanismos de publicidade e o que deve ser garantido é fundamental tanto para atuação cidadã quanto para evitar armadilhas em provas de concurso.
Observe também que o legislador atualizou recentemente dispositivos para abarcar questões de segurança hídrica e ampliar o escopo do acesso, especialmente após a Lei nº 15.012, de 2024. Quais informações devem ser publicizadas? O acesso é irrestrito? Existe exceção para informações sigilosas? Veja a seguir o texto legal literal sobre o tema:
Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. (Redação dada pela Lei nº 15.012, de 2024)
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores – internet.
O artigo 26 define de modo abrangente a obrigação de publicidade. Relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes relacionados à regulação e fiscalização devem ser publicizados. Além dos dados tradicionais, a lei exige transparência sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica.
Atenção para a expressão “a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto.” Esse detalhe elimina a necessidade de comprovação de interesse específico, ampliando o princípio da transparência ativa. Você não precisa justificar o motivo para acessar as informações: basta solicitar, e o acesso deve ser garantido.
Mas existe exceção, e ela costuma aparecer em perguntas de prova. O §1º restringe o acesso a documentos “considerados sigilosos em razão de interesse público relevante”. Essa exceção só vale se houver decisão prévia e motivada, ou seja, não pode ser uma justificativa genérica nem posterior ao pedido de acesso. Fique atento ao adjetivo “relevante”; a mera classificação como sigiloso não basta.
Quanto à forma dessa publicidade, o §2º dá preferência à divulgação dos documentos em sítio mantido na internet. Isso facilita o acesso amplo e célere, reforçando o espírito da norma. Note que a internet é o meio preferencial, e não exclusivo; se houver situações em que o acesso precise ocorrer por outros meios, não há vedação legal.
A abrangência do dispositivo é vasta: contempla o usuário, o cidadão comum, órgãos de controle e o próprio prestador do serviço. Dominar os detalhes das palavras “publicidade”, “informação sobre níveis dos reservatórios”, “acesso de qualquer indivíduo” e “preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet” é crucial diante de questões que testem nuances conceituais ou tentem inverter as ideias da lei.
Além da publicidade, a lei prevê, em seu artigo seguinte, um conjunto específico de garantias dos usuários no que se refere ao acesso à informação sobre os serviços de saneamento básico. Veja com atenção:
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V – acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. (Incluído pela Lei nº 15.012, de 2024)
Observe que o caput do artigo não usa o termo “informação” de modo genérico. Ele delimita que os usuários têm direito ao acesso “na forma das normas legais, regulamentares e contratuais”. Isso significa que o modo, o formato e até mesmo a periodicidade dessas informações seguirão regras específicas, mas nunca poderão frustrar o direito essencial ao conhecimento.
A expressão “amplo acesso a informações sobre os serviços prestados” (inciso I) traz o conceito de máxima publicidade das atividades dos prestadores. O inciso II reforça o caráter pedagógico, ao exigir que sejam conhecidos antecipadamente os direitos, deveres e penalidades dos usuários. Em provas, atenção: negar a existência desse prévio conhecimento ou condicionar tal garantia a exceções inexistentes pode ser erro proposital de alternativa.
No inciso III, o legislador é detalhista: o usuário deve ter acesso tanto ao manual de prestação do serviço quanto ao de atendimento ao usuário. Esse manual precisa ser elaborado pelo prestador e obrigatoriamente aprovado pela entidade de regulação. Qualquer omissão desse detalhe pode comprometer uma resposta correta em questões do tipo CEBRASPE, por exemplo.
O inciso IV prevê o acesso a relatórios periódicos sobre a qualidade da prestação dos serviços. Já o inciso V, incluído recentemente, garante também relatórios periódicos sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica. Essa inclusão reflete preocupações atuais, como a gestão responsável dos recursos hídricos — tema cada vez mais cobrado em concursos.
Pense em um exemplo prático: imagine um usuário querendo saber se a água que chega à sua casa segue padrões aceitáveis de qualidade. Com base na lei, ele tem direito não apenas ao manual, mas também a relatórios periódicos e detalhados sobre a performance do serviço e sobre o nível dos reservatórios — sem qualquer necessidade de justificar o pedido.
Em síntese, a legislação busca garantir que a relação entre usuário e poder público seja baseada no acesso pleno à informação, na transparência e na publicidade ativa. Ao memorizar cada fragmento desses dispositivos e compreender seus detalhes, você se coloca muito à frente de pegadinhas que envolvam inversões, omissões ou interpretações equivocadas da lei.
Questões: Publicidade e acesso de usuários à informação
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações relativas à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico é um direito assegurado a todos os cidadãos, independentemente de haver interesse direto na informação solicitada.
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção ao direito de acesso à informação somente se aplica a documentos considerados sigilosos sem a necessidade de justificativa e decisão prévia motivada.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário de serviços públicos de saneamento básico deve ter acesso a manuais de prestação de serviço e atendimento, os quais devem ter aprovação da entidade reguladora, garantindo assim a transparência e clareza nas interações.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações sobre os serviços públicos de saneamento deve ser, preferencialmente, realizada em meio físico, como panfletos ou comunicados impressos, que são mais acessíveis à população do que plataformas digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito dos usuários de serviços público de saneamento básico inclui ter acesso a relatórios periódicos sobre a qualidade da prestação dos serviços, bem como sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prestadores de serviços públicos de saneamento não têm a obrigação legal de informar os usuários sobre as penalidades a que podem estar sujeitos.
Respostas: Publicidade e acesso de usuários à informação
- Gabarito: Certo
Comentário: A publicidade das informações é um princípio fundamental estabelecido pela legislação, que garante a qualquer indivíduo o acesso aos dados sem necessidade de justificar um interesse específico. Esse princípio é parte do que se denomina transparência ativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exceção ao direito de acesso a informações se aplica somente a documentos que sejam sigilosos por interesse público relevante, com uma condição de uma decisão prévia e motivada. Portanto, não se pode apenas classificar como sigiloso sem atender a essas exigências.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que os manuais de prestação e de atendimento ao usuário sejam elaborados pelos prestadores e aprovados pela entidade reguladora, reforçando a importância da transparência e clareza nas informações disponíveis aos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a publicidade deve ser, preferencialmente, realizada por meio de sítios na internet, facilitando o acesso amplo e célere, e não por meio físico. Essa preferência reflete a busca por maior eficiência e abrangência no acesso à informação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação assegura aos usuários acesso a relatórios periódicos tanto sobre a qualidade dos serviços prestados como sobre os níveis dos reservatórios, refletindo uma preocupação com a transparência e a gestão responsável dos recursos hídricos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os prestadores têm que assegurar que os usuários conheçam previamente seus direitos e deveres, incluindo as penalidades que podem ser aplicadas, conforme estipulado pela lei, assegurando um entendimento claro da relação entre usuários e prestadores.
Técnica SID: PJA
Direitos dos usuários
O acesso universal e transparente à informação é um dos pilares centrais da legislação de saneamento básico. Para garantir o controle social e a melhoria contínua dos serviços, a lei detalha de maneira expressa quais são os direitos dos usuários. O cuidado com a literalidade desses dispositivos é fundamental, já que alterações mínimas em provas podem induzir ao erro.
Observe cuidadosamente os direitos assegurados: eles abrangem tanto acesso à informação quanto transparência de procedimentos, comunicação e divulgação de relatórios periódicos. Cada direito está estruturado em incisos específicos, e qualquer omissão ou troca de termos pode mudar completamente o sentido do comando legal.
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V – acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. (Incluído pela Lei nº 15.012, de 2024)
O caput do artigo 27 deixa claro: os direitos dos usuários são executados “na forma das normas legais, regulamentares e contratuais”. Essa expressão demonstra que a garantia depende não só da lei, mas também de regramentos infralegais e dos próprios contratos de prestação de serviços.
O inciso I assegura “amplo acesso a informações sobre os serviços prestados”. Repare no termo “amplo acesso”: aqui, o legislador ampliou o direito, reforçando que não devem ser criadas barreiras ao acesso à informação. Trocar esta expressão por “acesso parcial” ou “acesso restrito”, por exemplo, anularia o direito fundamental previsto.
Já o inciso II fala em “prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos”. Note o detalhamento: o usuário não só precisa conhecer os serviços, mas também quais são seus direitos e deveres, bem como as penalidades previstas. Em questões de prova, a omissão de algum desses elementos — por exemplo, citar só “direitos”, sem incluir “deveres” e “penalidades” — pode transformar a assertiva em errada segundo a técnica TRC do Método SID.
No inciso III, o acesso ao “manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário” é obrigatório, cabendo ao prestador elaborar o manual, que deve ser aprovado pela entidade de regulação. Não basta o prestador “fornecer informações”; o documento precisa ser formal, claro e aprovado. Fique atento: provas podem trocar “aprovado” por “homologado”, mudando o sentido da obrigação legal.
O inciso IV garante “acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços”. Aqui, palavras como “periódico” e “relatório” são essenciais — não se trata de acesso eventual, mas de uma rotina estabelecida para conferir qualidade e confiabilidade à informação prestada aos usuários.
O inciso V, incluído recentemente, amplia ainda mais a transparência: “acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica”. Note como a legislação busca cobrir não só a prestação ordinária dos serviços, mas também a questão da segurança e disponibilidade da água, tema cada vez mais cobrado em concursos.
Pense no seguinte cenário: imagine que o usuário precisa questionar a qualidade da água ou buscar informações sobre interrupções no abastecimento. Com base nesses incisos, ele pode não só acessar relatórios periódicos, mas também consultar manuais oficiais e conhecer exatamente quais penalidades se aplicam caso alguma regra seja descumprida.
Fique atento às expressões recorrentes: “amplo acesso”, “prévio conhecimento”, “relatório periódico” e “aprovado pela respectiva entidade de regulação”. Em provas, confusões nessas palavras são armadilhas clássicas. Volte sempre ao texto literal, principalmente em tópicos de direitos do usuário ou deveres do prestador.
Esses direitos não se resumem à consulta passiva: o modelo legal pressupõe que o usuário possa exercer controle e cobrar melhorias, com base em informações completas, atualizadas e formalmente validadas. Conhecer o detalhe de cada inciso é indispensável para resolver questões no padrão CEBRASPE, que usualmente explora a precisão na leitura dos dispositivos legais.
Questões: Direitos dos usuários
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso universal à informação sobre serviços de saneamento básico é fundamental para garantir a transparência e o controle social. Esse acesso é garantido por meio de normas que asseguram direitos específicos aos usuários, incluindo a comunicação de definições de direitos e deveres e a divulgação de relatórios periódicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo que trata dos direitos dos usuários em serviços de saneamento estabelece que a execução desses direitos depende apenas da legislação vigente, desconsiderando regramentos infralegais e contratos de prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) Assegurando direitos aos usuários, a legislação exige que os prestadores de serviços de saneamento forneçam apenas informações sobre os serviços de forma não estruturada, permitindo uma comunicação informal e sem aprovações formais sobre os manuais de atendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O direito dos usuários a relatos periódicos sobre a qualidade dos serviços prestados é um importante mecanismo de controle que visa assegurar não apenas a transparência, mas também a melhoria contínua desses serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que assegura acesso a relatórios periódicos sobre a segurança hídrica abrange apenas informações sobre interrupções no abastecimento de água, desconsiderando a qualidade do serviço prestado como um dos pilares para a proteção dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos direitos dos usuários de serviços públicos de saneamento básico é o prévio conhecimento não apenas de seus direitos, mas também das penalidades a que podem estar sujeitos, o que assegura uma convivência consciente com os serviços que utilizam.
Respostas: Direitos dos usuários
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o acesso à informação ampla é essencial para o controle social, permitindo aos usuários conhecer não apenas os serviços prestados, mas seus direitos e deveres. A divulgação de relatórios periódicos é uma forma de garantir essa transparência e acompanhamento. A questão é correta, pois reflete os direitos previstos na legislação de saneamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O caput afirma claramente que a execução dos direitos depende das normas legais, além de regras regulamentares e contratuais. Portanto, é incorreto afirmar que somente a legislação vigente determina a execução desses direitos. A questão está errada, pois omite a relevância dos regramentos infralegais e contratos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que o manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário deve ser elaborado pelo prestador e aprovado pela entidade de regulação, enfatizando a formalidade e clareza da informação. A questão está errada, pois apresenta uma interpretação distorcida das obrigações dos prestadores de serviço.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que o acesso a relatórios periódicos de qualidade dos serviços prestados é um direito dos usuários, reforçando a importância da transparência e do controle social. Esta questão aborda diretamente os direitos assegurados e a necessidade de melhoria contínua nas prestações de serviços.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso garante não apenas relatórios sobre a segurança hídrica e as condições de abastecimento, mas também sobre a qualidade da prestação dos serviços de saneamento. Assim, a questão está errada por limitar a abrangência dos relatórios que compõem os direitos dos usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso II da norma especifica que é garantido aos usuários o conhecimento prévio sobre seus direitos, deveres e penalidades. Isso reafirma a responsabilidade de cada usuário e assegura uma melhor compreensão sobre as implicações de suas ações no uso dos serviços públicos. A questão está correta.
Técnica SID: PJA
Aspectos econômicos dos serviços de saneamento básico (arts. 29 a 31)
Sustentabilidade econômico-financeira
A sustentabilidade econômico-financeira é um conceito central na gestão dos serviços públicos de saneamento básico. Ela garante que os serviços possam funcionar continuamente, atendendo à população, sem dependência exclusiva de recursos externos e sem comprometer a saúde financeira do sistema. Isso quer dizer que a remuneração, a cobrança dos serviços e, quando necessário, o uso de subsídios são pensados de forma estruturada, buscando sempre o equilíbrio entre receita e despesa dos prestadores.
Acompanhe abaixo a redação literal do art. 29, que dispõe sobre a sustentabilidade econômico-financeira, observando cada termo usado e atentando-se para os pontos que geralmente confundem nas provas, como as diferentes formas de remuneração e a proibição expressa quanto à cobrança em duplicidade.
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III – de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
Veja como a lei lista de maneira detalhada cada serviço contemplado: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O texto apresenta expressamente diferentes instrumentos de remuneração — taxas, tarifas, preços públicos ou até tributos, conforme o tipo de serviço.
Repare ainda que o artigo proíbe a cobrança dupla de custos administrativos ou gerenciais para o usuário. Em concursos, costumam trocar essa vedação por uma autorização (técnica SCP), gerando pegadinhas. Sempre procure por “vedada” ou “permitida” para não cair nessas armadilhas.
A instituição de taxas, tarifas e preços públicos precisa seguir critérios detalhados. Os incisos do §1º do art. 29 apresentam uma lista de diretrizes que asseguram o alinhamento entre sustentabilidade, universalização do serviço e justiça social. Analisando a literalidade, destaca-se a prioridade para funções essenciais e o incentivo à eficiência. Veja:
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
É fundamental perceber como os incisos detalham o raciocínio do legislador: não basta apenas cobrar — a cobrança precisa ser justa e estimular o uso consciente dos serviços (como na inibição do consumo supérfluo). O texto também aponta para a importância da tecnologia e dos investimentos em qualidade, além de proteger usuários de menor renda. Parte importante, muitas vezes esquecida nos estudos, é a remuneração adequada do capital investido — um fator que garante, por exemplo, que prestadores privados possam operar sem prejuízo.
A sustentabilidade pode incluir subsídios, especialmente para usuários que não possuem condições de arcar com o custo total do serviço. Acompanhe atentamente o parágrafo segundo, focando nos termos “subsídios tarifários e não tarifários” e sua destinação.
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Esse parágrafo é curto, porém extremamente frequente em questões. O examinador pode perguntar se o subsídio é obrigatório ou facultativo, ou ainda trocar “não tarifário” por “tributário”. O correto é: subsídios tarifários e não tarifários, de modo facultativo (“poderão ser adotados”) e voltados a usuários sem capacidade de pagamento suficiente.
O §3º traz uma inovação voltada à sustentabilidade ambiental e à eficiência na gestão do recurso hídrico nas edificações residenciais. Ele determina padrões para novos condomínios, obrigando a medição individualizada para combater o desperdício de água e estimular o consumo consciente.
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Pense em um condomínio novo, construído após a vigência da lei: cada apartamento deve possuir seu próprio medidor de água. O objetivo é claro — justiça no pagamento, incentivo à economia e sustentabilidade. Bancas de concurso podem modificar o termo “obrigação” para “facultatividade”, ou restringir o dispositivo somente a prédios residenciais — mas note que o dispositivo abrange todas “novas edificações condominiais”.
Já o §4º trata de situações em que o serviço está sob concessão. Ele deixa explícito quem realiza a arrecadação das tarifas e preços públicos. Veja que o destaque recai sobre o prestador do serviço, e ainda há uma peculiaridade a respeito das taxas:
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
É importante guardar a diferença: tarifas e preços públicos são obrigatoriamente arrecadados pelo prestador; já as taxas, a arrecadação é “facultativa”. Muitos candidatos confundem e acabam generalizando a obrigação para todas as modalidades de cobrança, errando questões por um detalhe.
O último parágrafo do artigo 29 trata dos edifícios antigos ou situações em que, mesmo após a vigência da lei, não é possível, por questões técnicas ou financeiras, individualizar a medição. Nesse contexto, a norma permite a celebração de contratos especiais para rateio e responsabilização. Observe o texto, atentando-se ao alcance da exceção prevista.
§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
O foco, aqui, é flexibilizar a regra para situações de exceção. Quando a individualização não é viável (seja pela data da construção, alto custo ou impedimento técnico), é possível firmar um contrato especial estabelecendo claramente como será feita a cobrança e o rateio do consumo entre as unidades. Essa é uma resposta tanto ao princípio da sustentabilidade quanto ao da viabilidade prática.
No estudo da sustentabilidade econômico-financeira em saneamento básico, fique sempre atento ao emprego das palavras “obrigação”, “facultatividade” e aos termos “taxas”, “tarifas” e “preços públicos”. Questões de concurso adoram inverter o sujeito da obrigação, trocar instrumentos e omitir exceções, justamente para testar a leitura minuciosa da literalidade legal.
Agora que você identificou cada ponto literal da lei, pratique sua leitura atenta: especialmente nos detalhes que classificam as modalidades de remuneração, as obrigações dos prestadores e as garantias de acesso e justiça social. Isso fortalece sua habilidade de reconhecer e interpretar corretamente o texto normativo, objetivo central do preparo com o Método SID.
Questões: Sustentabilidade econômico-financeira
- (Questão Inédita – Método SID) A sustentabilidade econômico-financeira nos serviços públicos de saneamento básico é garantida exclusivamente através de remuneração obtida por meio de taxas e tarifas, sem considerar outras formas de apoio financeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao prestador de serviços de saneamento básico cobrar em duplicidade custos administrativos de seus usuários, desde que isso esteja claramente informado no contrato de prestação de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A instituição de tarifas para serviços de saneamento básico deve levar em consideração princípios como a universalização do acesso e a inibição do consumo supérfluo, que denotam preocupação com a equidade e a eficiência na utilização dos recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de medição individualizada do consumo de água é uma exigência para todas as novas edificações condominiais, visando a promoção da sustentabilidade no uso dos serviços de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de concessão de serviços públicos de saneamento, a arrecadação das tarifas e preços públicos deve ser obrigatoriamente realizada pelo prestador e é facultativa apenas para taxas, dependendo do regime de prestação do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) Subsídios para usuários que não podem arcar com o custo total dos serviços públicos de saneamento são considerados opcionais, podendo ser aplicados conforme a conveniência do prestador de serviços.
Respostas: Sustentabilidade econômico-financeira
- Gabarito: Errado
Comentário: A sustentabilidade econômico-financeira pode incluir não apenas taxas e tarifas, mas também subsidiamentos e subvenções, o que assegura a operação contínua dos serviços sem dependência exclusiva de recursos externos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, visando a proteção do consumidor e a justiça na cobrança dos serviços.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As tarifas devem ser instituídas observando diretrizes que garantam a justiça social e a eficiência na prestação dos serviços, de modo a promover a inclusão e a valorização do uso consciente dos recursos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que novas edificações condominiais adotem a medição individualizada, o que auxilia na justiça no pagamento, combate ao desperdício e incentiva o consumo consciente de água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que tarifas e preços públicos são obrigatoriamente arrecadados pelo prestador, enquanto a arrecadação de taxas é facultativa, o que deve ser entendido corretamente para evitar confusões em provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os subsídios tarifários e não tarifários são uma opção (facultativa) que pode ser adotada para apoiar usuários em dificuldades financeiras, conforme as diretrizes estabelecidas pela lei.
Técnica SID: SCP
Remuneração, subsídios tarifários e critérios de cobrança
Os aspectos econômicos dos serviços públicos de saneamento básico são definidos por normas detalhadas na Lei nº 11.445/2007. Esses dispositivos estabelecem como deve ocorrer a remuneração dos prestadores, fixam regras para subsídios e apontam critérios para cobrança, buscando garantir a sustentabilidade financeira sem comprometer a justiça social. O entendimento literal desses artigos é fundamental, pois bancas de concurso costumam explorar detalhes isolados e exigem leitura atenta até dos parágrafos e incisos menos evidentes.
O ponto de partida é reconhecer que o serviço de saneamento precisa gerar recursos suficientes para sua própria manutenção e expansão, mas sem permitir cobranças injustas ou duplicadas para o usuário. Além disso, a lei trata expressamente dos mecanismos que viabilizam a universalização do acesso, especialmente em populações de baixa renda. Olhe agora para o texto literal da lei:
Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e
III – de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.
Repare na vedação para a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais. Isso protege o usuário de ser cobrado duas vezes pela mesma despesa, detalhe frequentemente cobrado em provas. Além disso, cada tipo de serviço admite formas específicas de remuneração: taxas, tarifas ou preços públicos, e até tributos quando falamos de drenagem urbana.
Os parágrafos seguintes tratam das diretrizes para a instituição dessas tarifas e de mecanismos para compatibilizá-las com valores sociais e econômicos. Detalhe importante: a lei enfatiza a prioridade da saúde pública e o atendimento de comunidades de baixa renda. Veja a literalidade que nunca pode ser negligenciada:
§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Entre as diretrizes, perceba que não basta cobrar dos usuários: é preciso garantir que o acesso seja ampliado aos mais vulneráveis e que as tarifas inibam o desperdício. A lei também obriga que investimentos sejam feitas para garantir eficiência contínua, ressaltando o papel estratégico dos investimentos e da inovação tecnológica.
Em outro ponto relevante, a norma permite a adoção de subsídios para usuários que, comprovadamente, não têm como arcar com o custo integral do serviço. Isso pode ser explorado em provas, inclusive com a cobrança sobre o conceito de “subsídio tarifário”. Observe mais uma vez a literalidade:
§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
A expressão “poderão ser adotados” indica uma faculdade, não uma obrigação, mas é fundamental memorizar que esta previsão existe e que pode envolver tanto subsídios incorporados à tarifa quanto outros mecanismos não tarifários.
A lei também traz dispositivos para a sustentabilidade ambiental. Merece atenção o parágrafo sobre a medição individualizada do consumo de água nas novas edificações, pois ele evidencia a preocupação da lei com o uso racional e o controle do consumo:
§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.
Esse parágrafo é bastante específico: aplica-se apenas a novas edificações condominiais e exige que cada unidade seja capaz de medir o próprio consumo. Em questões práticas, pense: se o prédio foi construído antes da vigência do dispositivo ou se a individualização for inviável, a regra é diferente e pode envolver contratos especiais (veja o próximo parágrafo citado).
§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança.
Essa previsão busca adaptar a exigência da medição individualizada à realidade das edificações antigas ou com impedimentos técnicos. O contrato especial, citado no texto, servirá para organizar como serão rateados os custos e feita a cobrança nesses casos. Lembre-se: é uma medida de flexibilidade, sempre constante da literalidade da norma.
A seguir, é tratado o regime de concessão, típico em muitos serviços públicos. Aqui, a lei detalha como ocorre a arrecadação dos valores cobrados dos usuários, ressaltando uma diferença importante entre tarifas, preços públicos e taxas:
§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas.
Quer um detalhe para não tropeçar em prova? As tarifas e preços públicos são recolhidos pelo próprio prestador. Já no caso das taxas, a arrecadação é facultativa — ou seja, pode ou não acontecer diretamente pelo prestador.
Avançando, a lei disciplina como deve ser calculada e organizada a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços de saneamento. O objetivo é que os critérios respeitem fatores sociais, econômicos, ambientais e de uso. Veja a sequência literal:
Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.
Esses critérios operam com lógica de justiça e eficiência: quem consome mais, paga mais; consumidores de menor renda podem ter benefícios; serviços devem atender padrões mínimos de qualidade e disponibilidade. Cada inciso pode ser cobrado isoladamente em questões do tipo “marque a alternativa correta sobre os critérios de cobrança”.
Finalmente, sobre os subsídios, a lei detalha suas espécies, vínculos orçamentários e sua aplicação em contextos regionais. Note como esse artigo reforça o compromisso da política pública de garantir o acesso ao serviço também para quem não tem condições de pagar integralmente:
Art. 31. Os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão, dependendo da origem dos recursos:
I – (revogado);
II – tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; e
III – internos a cada titular ou entre titulares, nas hipóteses de prestação regionalizada.
Aqui ocorre uma diferenciação importante: os subsídios podem estar presentes na própria tarifa (subsídio tarifário) ou vir de recursos públicos (subsídio fiscal), além de serem aplicados dentro de um município ou entre municípios em casos de prestação regionalizada. Vale destacar para a prova: o inciso I foi revogado, então as alternativas devem ser analisadas com base apenas nos incisos restantes.
Ao estudar este conjunto de normas, guarde os termos exatos e a maneira como são distribuídos entre os serviços, as formas de cobrança e os mecanismos de subsídio. Cada palavra tem peso e sentido preciso — pequenas variações em uma alternativa podem transformar uma questão correta em errada. Fique atento a incisos e parágrafos aparentemente periféricos: eles costumam ser foco de pegadinhas em provas de concursos.
Questões: Remuneração, subsídios tarifários e critérios de cobrança
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula os serviços públicos de saneamento básico estabelece que a sustentabilidade econômico-financeira desses serviços deve ser garantida por meio de uma remuneração que inclui cobranças e, em certos casos, também subsídios. Sendo assim, é correto afirmar que a lei proíbe a cobrança em duplicidade de custos administrativos ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o adequado funcionamento do sistema de saneamento básico, a legislação prevê que a cobrança de tarifas deve sempre gerar recursos suficientes para a prestação dos serviços, sem levar em consideração a capacidade de pagamento dos usuários. Portanto, é incorreto afirmar que as tarifas podem ter como objetivo facilitar o acesso dos cidadãos de baixa renda.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de drenagem e manejo de águas pluviais pode ser remunerado por meio de tarifas, taxas ou tributos, sendo que a lei permite a taxação diretamente pelo prestador do serviço, o que garante eficiência na arrecadação e aplicação dos recursos. Assim, é correto afirmar que as tarifas são sempre arrecadadas de maneira obrigatória pelo prestador.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, ao estabelecer suas diretrizes, a cobrança de tarifas para serviços de saneamento deve observar a preservação da saúde pública como um princípio prioritário, independentemente do perfil socioeconômico do usuário. Em razão disso, é correto afirmar que a saúde pública deve ser contemplada como a única prioridade na estruturação das tarifas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que os subsídios tarifários podem ser adotados como um mecanismo para auxiliar usuários que, comprovadamente, não têm condições de arcar com o custo integral do serviço, o que indica que a previsão de subsídios é uma prática obrigatória na estrutura tarifária.
- (Questão Inédita – Método SID) Para as novas edificações condominiais, a norma estabelece que a individualização da medição do consumo de água é obrigatória, o que reflete uma preocupação com a sustentabilidade ambiental. Portanto, é correto afirmar que todos os condomínios devem ter medidores individuais de água independente da sua situação anterior à nova norma.
Respostas: Remuneração, subsídios tarifários e critérios de cobrança
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece explicitamente que a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais ao usuário é vedada, assegurando a proteção dos consumidores contra cobranças indevidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a lei menciona explicitamente que a cobrança das tarifas deve também considerar a ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda, o que é fundamental para a justiça social e sustentabilidade do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, já que a legislação determina que a cobrança das taxas é facultativa, ou seja, o prestador não tem a obrigação de arrecadá-las diretamente do usuário, diferentemente das tarifas e preços públicos, que são de responsabilidade do prestador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois embora a prioridade para saúde pública seja um dos princípios, a legislação também enfatiza a necessidade de atender a população de baixa renda e garantir a eficiência na prestação do serviço, demonstrando que há múltiplas prioridades na configuração das tarifas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a norma permite a adoção de subsídios tarifários e não tarifários, mas destaca que isso é uma faculdade, e não uma obrigação, para as instituições, permitindo flexibilidade na aplicação de tais mecanismos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a medição individualizada é obrigatória apenas para novas edificações e a norma prevê exceções para imóveis construídos antes da lei, onde a individualização pode ser inviável, permitindo contratos especiais.
Técnica SID: PJA
Estrutura de remuneração, subsídios e tarifas (arts. 32 a 35)
Cobrança diferenciada para resíduos sólidos e drenagem
A Lei nº 11.445/2007 traz dispositivos específicos sobre como devem ser cobrados os serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O texto legal detalha fatores que precisam ser considerados na definição de taxas e tarifas, reforçando que a cobrança deve ser pautada em critérios justos, transparentes e ajustados à realidade de cada localidade e serviço.
A compreensão fiel do que a lei expressa é crucial para não cair em pegadinhas de prova, especialmente naqueles pontos em que as bancas alteram pequenos termos para distorcer o sentido. Vamos analisar detalhadamente cada item relacionado à cobrança diferenciada.
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
Observe que o caput do art. 35 exige expressamente a consideração da “destinação adequada dos resíduos coletados” e do “nível de renda da população da área atendida”. O texto permite a análise isolada ou conjunta desses fatores, permitindo que o critério se adapte à complexidade urbana e social do local.
A lei ainda abre espaço para a consideração de outros elementos, listados nos incisos seguintes, que trazem opções acessórias para definir a cobrança de taxas ou tarifas nesses serviços.
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV – o consumo de água; e
V – a frequência de coleta.
Repare que o legislador detalha que as características dos lotes, incluindo a área edificável (inciso II), o peso ou volume médio de resíduos coletados (inciso III), e o consumo de água (inciso IV) podem compor essa equação de cobrança. A frequência de coleta (inciso V) também entra como elemento diferenciador, reforçando que locais com coletas mais frequentes, normalmente, demandam mais recursos e justificam ajustes tarifários diferenciados.
Você consegue perceber como cada critério é objetivo e mensurável? Esse cuidado prático dificulta a criação de tarifas ou taxas arbitrárias. Em provas, fique atento a trocas de ordem ou de critérios: são detalhes fáceis de confundir e muito cobrados por bancas.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Agora, vamos focar na situação de serviços prestados sob delegação – ou seja, quando a execução do serviço é transferida a terceiros, por contrato. O texto permite que a cobrança das taxas ou tarifas referentes à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos seja feita por meio da fatura de outros serviços públicos, desde que a prestadora desses serviços concorde. Imagine uma cidade onde a conta de água já chega regularmente aos domicílios: pode-se incluir a taxa de resíduos sólidos nessa mesma fatura, evitando custos extras de cobrança.
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Fique atento ao prazo destacado aqui: se o responsável pelo serviço (titular) não propõe nenhum mecanismo de cobrança dentro de 12 meses após a promulgação da Lei, isso será considerado renúncia de receita. Nesse caso, deve-se comprovar que os requisitos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) foram integralmente atendidos, sob pena de sofrer sanções. É um dispositivo para evitar que municípios abram mão de receitas essenciais à boa gestão do serviço público.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
Outro ponto essencial: ao delegar a prestação do serviço, o titular deve demonstrar, nos autos do processo administrativo que fundamentou o contrato, que a sustentabilidade econômico-financeira do serviço está assegurada. Isso implica provar a existência de recursos atuais (histórico) e previstos (projeção futura) para honrar com todas as obrigações financeiras do contrato de delegação. Repare que não basta apenas apresentar uma estimativa: é preciso documentação clara, tanto do passado quanto das expectativas futuras.
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Quando falamos em drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, a lei ressalta o foco no percentual de impermeabilização de cada lote (ou seja, quanto mais área impermeável, maior o impacto sobre o sistema público de drenagem) e se há dispositivos de retenção/amortecimento, como reservatórios de detenção de água da chuva. Os incisos permitem ainda considerar o nível de renda (inciso I) e as características dos lotes (inciso II). Em provas, não confunda: para resíduos sólidos, o consumo de água e frequência de coleta aparecem; para drenagem, não. O detalhamento e a separação dos critérios evita interpretações equivocadas da banca.
Imagine um condomínio que investe em cisternas para captar água da chuva – isso reduz seu impacto sobre a rede pública de drenagem e pode, por consequência, justificar cobrança diferenciada. Já uma casa totalmente impermeabilizada, sem nenhum cuidado com infiltração ou retenção, tende a onerar mais o sistema de drenagem e, por isso, pode ter tarifa mais alta.
Os artigos examinados detalham obrigações, prazos e critérios objetivos para a cobrança de taxas e tarifas, exigindo atenção às palavras exatas da norma. Dominar a literalidade desses dispositivos é crucial – especialmente em provas de concurso público, onde trocas de termos e alterações sutis podem ser determinantes para a correta resolução da questão.
Questões: Cobrança diferenciada para resíduos sólidos e drenagem
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.445/2007 determina que as taxas e tarifas de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem considerar a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, podendo ser analisados de forma conjunta ou isolada.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 11.445/2007, a definição das tarifas para drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve considerar exclusivamente o consumo de água dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) Os valores das tarifas para coleta de resíduos sólidos, conforme a legislação, podem ser ajustados segundo a frequência da coleta e o volume médio de resíduos gerados por habitante ou domicílio.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que as tarifas dos serviços públicos possam ser incluídas na fatura de consumo de outros serviços, desde que haja anuência da prestadora do serviço responsável pela cobrança.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o titular do serviço de limpeza urbana não propõe um mecanismo de cobrança nos primeiros 12 meses após a promulgação da Lei nº 11.445/2007, isso não terá nenhuma consequência financeira para o município.
- (Questão Inédita – Método SID) A consideração das características dos lotes para definição das tarifas de serviço de drenagem deve incluir fatores como a altura dos edifícios e os serviços públicos instalados nas proximidades.
Respostas: Cobrança diferenciada para resíduos sólidos e drenagem
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado correta e diretamente reflete o que estabelece a legislação, ressaltando a necessidade de considerar a destinação dos resíduos e a condição econômica da população. A interpretação desses elementos é fundamental para a formulação de tarifas justas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois para a cobrança de drenagem e manejo de águas pluviais, a lei também considera o percentual de impermeabilização do lote e a existência de dispositivos de amortecimento, não se restringindo apenas ao consumo de água.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona que a frequência de coleta e o volume médio de resíduos são fatores que podem impactar no valor das tarifas, alinhando-se aos aspectos objetivos para a cobrança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, uma vez que a lei prevê a possibilidade de cobrança integrada, conforme o contexto legal definido, facilitando a gestão financeira para serviços delegados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está equivocada, pois a não proposição de um mecanismo de cobrança é considerada uma renúncia de receita e pode acarretar penalidades, conforme o que estabelece a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A resposta está incorreta, já que a lei especifica que as características dos lotes a serem consideradas são as áreas edificáveis e a impermeabilização, não abrangendo a altura dos edifícios ou serviços públicos adjacentes.
Técnica SID: SCP
Critérios para definição de taxas e tarifas
Na estrutura de remuneração dos serviços públicos de saneamento básico, a legislação brasileira traz regras claras para evitar abusos, garantir justiça tarifária e adequação entre o que é cobrado e o serviço prestado. Os critérios legais que regem taxas e tarifas são minuciosamente estabelecidos nos artigos a seguir, e sua interpretação literal é fundamental para não errar em provas.
Observe com atenção cada elemento considerado pela norma. A definição dos valores não é aleatória: precisa respeitar o nível de renda, tipo de serviço, volume consumido, frequência da coleta, características do lote e outros fatores descritos nos dispositivos. Dominar cada critério evita armadilhas em questões objetivas, especialmente onde pequenas palavras fazem grande diferença.
Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
O início do art. 35 traz dois critérios obrigatórios: destinação adequada dos resíduos e o nível de renda da população. A lei fala em “considerar”, no plural, permitindo que ambos os fatores sejam avaliados juntos ou separadamente, conforme a realidade local. Repare que a norma não limita apenas a esses pontos, pois utiliza também a expressão “poderão, ainda, considerar”, abrindo a possibilidade de outros elementos integrarem o cálculo da cobrança.
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
III – o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV – o consumo de água; e
V – a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
A partir do inciso II, a lei detalha mais critérios possíveis para a definição do valor da taxa ou tarifa. “Características dos lotes e áreas que podem ser neles edificadas” visam a associar o pagamento à potencialidade de geração de resíduos. Já o peso ou volume coletado (inciso III) relaciona a cobrança ao efetivo uso do serviço, promovendo maior justiça tarifária.
O inciso IV prevê que o consumo de água pode ser um critério adicional — o que faz sentido, pois maior consumo de água costuma gerar maior produção de resíduos. O inciso V, por outro lado, destaca a “frequência de coleta”, indicando que locais com mais coletas podem justificar tarifas mais elevadas. Importante: a lei exige a análise desses itens combinados ou isolados, sem impor ordem de prioridade.
§ 1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.
Esse parágrafo permite a unificação da fatura. Assim, o usuário pode receber uma cobrança única por diversos serviços públicos, desde que a empresa responsável concorde. É uma possibilidade que facilita a gestão e o controle, podendo ser aplicada principalmente em cidades com estrutura de delegação de serviços. Note o caráter facultativo: “poderá ser realizada” e exige a anuência, ou seja, o consentimento da prestadora.
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.
Se o titular do serviço público não criar um instrumento de cobrança no prazo de 12 meses, a omissão é considerada como “renúncia de receita”. Nesses casos, a lei impõe dever de comprovar o cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de penalidades específicas. Este detalhe é recorrente em pegadinhas de prova, pois exige que o candidato saiba tanto o prazo quanto as consequências da omissão.
§ 3º Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos.
Repare no termo “obrigatoriamente” — não há margem para a omissão deste requisito. O titular do serviço público, quando delega, precisa demonstrar que o modelo de cobrança e remuneração é capaz de sustentar o serviço financeiramente, tanto no histórico quanto na projeção para o futuro. A exigência de comprovação no processo administrativo reforça a seriedade do controle sobre tarifas e taxas.
Questões objetivas muitas vezes invertem a ordem dos critérios, trocam palavras como “poderá” por “deverá” ou omitem a necessidade de demonstração efetiva da sustentabilidade econômico-financeira. Fique atento para não confundir o caráter obrigatório de alguns dispositivos com a facultatividade de outros.
Art. 36. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Para a drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, a lei determina que alguns critérios sejam sempre avaliados. O principal é o quanto o lote contribui para o escoamento de águas, ou seja, percentuais de impermeabilização e presença de sistemas que reduzem ou armazenam a água de chuva. Outros fatores (nível de renda, características dos lotes) podem, ainda, ser considerados, sempre de acordo com a realidade do local e levando à maior justiça na cobrança.
É fundamental distinguir entre critérios que a lei coloca como “deverá levar em conta” — obrigatórios —, daqueles cuja aplicação é facultada pelas expressões “poderá considerar”. Essas palavras definem o grau de vinculação do gestor público e aparecem com frequência para testar a interpretação detalhada do concurseiro.
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Nenhuma tarifa desses serviços pode ser reajustada em intervalo inferior a 12 meses. Isso impede aumentos abusivos e dá previsibilidade ao usuário. É regra clara e direta: “intervalo mínimo de 12 meses”. A questão da periodicidade de reajuste é recorrente em concursos, seja por perguntas diretas ou pela inversão do prazo — nunca aceite períodos menores sem autorização legal expressa.
O conhecimento literal desses artigos é crucial para evitar erros em provas. Fique sempre atento à presença de termos como “considerar”, “deverá”, “poderá”, e distinga critério facultativo de obrigatório. Palavras trocadas ou artigos omitidos podem levar a interpretações equivocadas.
Questões: Critérios para definição de taxas e tarifas
- (Questão Inédita – Método SID) Na definição das taxas e tarifas para serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, é imprescindível que se levem em consideração obrigatoriamente a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população atendida, podendo esses fatores ser analisados separadamente ou conjuntamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança das tarifas para o serviço de drenagem e manejo de águas pluviais deve obrigatoriamente considerar a impermeabilização do lote e a presença de dispositivos de retenção de água, mas pode facultativamente incluir outros fatores como o nível de renda da população da área atendida.
- (Questão Inédita – Método SID) O não estabelecimento de uma estrutura de cobrança dentro do prazo estipulado na legislação sobre taxas de serviços públicos é considerado a renúncia de receita, o que obrigatoriamente requer comprovação de atendimento a outros dispositivos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) As tarifas para serviços públicos de saneamento básico podem ser reajustadas a qualquer momento, desde que respeitem a legislação vigente e que a população não seja excessivamente afetada por isso.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege as taxas de serviços públicos de saneamento permite que outros critérios além do peso ou volume coletado possam ser considerados para a definição do valor a ser pago, visando a justiça tarifária.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da prestação de serviços públicos de saneamento, a sustentabilidade econômico-financeira não precisa ser demonstrada se o serviço for prestado diretamente pela administração pública, independentemente do regime de delegação.
Respostas: Critérios para definição de taxas e tarifas
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a legislação especifica que tanto a destinação dos resíduos quanto o nível de renda são critérios obrigatórios para a definição das tarifas, podendo ser considerados juntos ou individualmente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação incorretamente define que a consideração da impermeabilização e dos dispositivos de retenção é facultativa, quando, na verdade, é obrigatória a análise desses critérios no cálculo das tarifas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta. O não cumprimento da definição de um instrumento de cobrança significa renúncia de receita e exige a demonstração de que as diretrizes fiscais foram seguidas, conforme detalhado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as tarifas devem ser reajustadas com um intervalo mínimo de 12 meses, o que impede aumentos abruptos e garante previsibilidade ao usuário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a legislação prevê que outros critérios, além do peso ou volume, podem ser utilizados para estabelecer o valor da tarifa, como a frequência de coleta e características do lote.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação não é verdadeira, pois a demonstração da sustentabilidade econômico-financeira é uma exigência obrigatória quando se trata de serviços sob regime de delegação, e isso inclui a comprovação de recursos no processo administrativo.
Técnica SID: PJA
Atualização tarifária, revisão e transparência nas cobranças (arts. 36 a 39)
Intervalo de reajustes
Quando se fala em atualização de valores nos serviços públicos de saneamento básico, o intervalo dos reajustes tarifários é uma preocupação central. A lei determina um critério objetivo para proteger tanto a previsibilidade do usuário quanto o planejamento do prestador de serviços. O ponto central está na exigência de um período mínimo entre um reajuste e outro, estabelecendo uma rotina que traz segurança à relação contratual e evita alterações tarifárias de forma desordenada.
O entendimento correto desse dispositivo é fundamental para não errar questões que trazem hipóteses de reajuste fora do tempo legal. Isto pode aparecer na prova de maneira sutil, modificando o intervalo mínimo ou vinculando a outros critérios não previstos no texto. Veja o dispositivo legal em sua literalidade:
Art. 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
Observe a expressão “intervalo mínimo de 12 (doze) meses”. Isso significa que, depois de um reajuste tarifário, deve-se esperar pelo menos um ano para que um novo reajuste ocorra. Não basta respeitar normas contratuais e regulamentares — o prazo mínimo anual é obrigatório para qualquer serviço público de saneamento básico, não podendo ser encurtado por vontade do prestador ou mediante acordo.
Imagine o seguinte cenário: uma concessionária de água decide reajustar as tarifas e, após 6 meses, propõe novo reajuste devido a aumento de insumos. Esse novo aumento seria ilegal, pois ainda não se cumpriu o prazo mínimo de 12 meses. Somente revisões tarifárias extraordinárias, por fatos não previstos no contrato, podem ser tratadas separadamente em outros dispositivos — mas o reajuste ordinário sempre dependerá desse intervalo anual.
É comum em provas a banca trocar a expressão “mínimo de 12 (doze) meses” por prazos menores ou maiores. Preste bastante atenção: qualquer alternativa que preveja reajuste em intervalo inferior a doze meses estará errada com base no artigo 37. Fixe o detalhe: reajuste tarifário ordinário no saneamento básico só após 12 meses do último reajuste.
Questões: Intervalo de reajustes
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo mínimo estipulado para a realização de reajustes tarifários dos serviços públicos de saneamento básico é de 12 meses.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma concessionária de água precisar aumentar o valor da tarifa após 6 meses devido a um aumento de insumos, este reajuste será considerado legal desde que esteja previsto no contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas que regem os reajustes tarifários de serviços públicos de saneamento básico permitem que acordos contratuais estabeleçam um intervalo menor que 12 meses.
- (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de um intervalo mínimo de 12 meses entre ajustes tarifários visa criar uma relação de segurança e previsibilidade entre o prestador de serviços e o usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) Um reajuste extraordinário das tarifas de saneamento pode ser realizado a qualquer momento, independente do intervalo de 12 meses, se houver acordo mútuo entre a concessionária e os usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação de um novo reajuste tarifário deve considerar não apenas a periodicidade, mas também a sadio planejamento e previsibilidade no serviço de saneamento básico.
Respostas: Intervalo de reajustes
- Gabarito: Certo
Comentário: O intervalo mínimo de 12 meses é uma exigência legal que visa garantir previsibilidade tanto para os usuários quanto para os prestadores de serviços, evitando reajustes frequentes e desordenados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O novo reajuste não poderá ser realizado antes do intervalo mínimo de 12 meses, mesmo que o aumento de insumos seja uma circunstância justificada, devido à obrigatoriedade do período entre os reajustes ordinários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O intervalo de 12 meses para reajustes tarifários é obrigatório e não pode ser alterado por meio de acordos contratuais, assegurando a estabilidade nas cobranças.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma tem como objetivo proteger os usuários e assegurar um planejamento adequadamente estruturado para os prestadores de serviços, evitando oscilações indesejadas nas tarifas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora sejam possíveis revisões extraordinárias, estas são exceções e não desconsideram a necessidade de seguir disciplinas presentes na legislação, que exigem um mínimo de 12 meses para reajustes ordinários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As regras estabelecem não apenas um intervalo, mas enfatizam a importância da segurança nas relações contratuais, onde a previsibilidade é essencial para o usuário e para a gestão do serviço.
Técnica SID: SCP
Revisões ordinárias e extraordinárias
O regime de revisão das tarifas nos serviços públicos de saneamento básico é um dos pontos que mais cobra uma leitura detalhada e atenta à literalidade da Lei nº 11.445/2007. O objetivo da revisão é assegurar que as tarifas estejam sempre ajustadas à realidade, corrigindo eventuais desequilíbrios econômicos e compartilhando os ganhos de produtividade com os usuários.
Ao estudar esse tema, é crucial diferenciar dois tipos de revisões tarifárias previstos na lei: as revisões periódicas (ordinárias) e as extraordinárias. Cada uma delas surge em situações distintas e obedece a procedimentos específicos.
Art. 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.
§ 4o A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ao examinar o caput do artigo, observe como a lei determina que toda revisão deve reavaliar tanto a prestação dos serviços quanto as próprias tarifas. As revisões periódicas (inciso I) têm caráter programado: são feitas em intervalos definidos, com o objetivo principal de redistribuir os ganhos de produtividade (ou seja, dividir os benefícios da melhoria operacional com o usuário) e ajustar as tarifas a novas condições de mercado.
Pense no seguinte cenário: se a empresa prestadora consegue realizar o serviço com menos custos e mais eficiência, o usuário pode se beneficiar de tarifas menores – esse é o espírito da revisão periódica.
Já as revisões extraordinárias (inciso II) dependem da ocorrência de fatos imprevisíveis e externos ao controle da prestadora. Imagine, por exemplo, uma catástrofe natural, mudanças abruptas em impostos ou novas exigências legais que onerem de forma inesperada a execução do serviço. Nessas hipóteses, faz sentido revisar a tarifa antes do prazo originalmente previsto no contrato.
É frequente que bancas de concurso misturem essas hipóteses em suas questões, tentando induzir ao erro: fique atento à distinção fundamental entre revisão periódica (prevista e programada) e extraordinária (imprevista e necessária para reequilíbrio econômico).
Outro ponto central junto ao caput: as revisões avaliam não só valores das tarifas, mas também as próprias condições de prestação do serviço. Ou seja, as revisões têm caráter mais amplo do que simplesmente “aumentar ou diminuir preço”.
No § 1º, a lei afirma que as pautas das revisões devem sempre ser definidas pelas entidades reguladoras. Note ainda que essas entidades têm a obrigação de ouvir três partes: titulares (normalmente o poder público), usuários (quem utiliza o serviço) e prestadores (as empresas executoras). Esse procedimento garante transparência e um processo democrático de definição das mudanças tarifárias.
Já o § 2º permite e incentiva mecanismos que promovam a eficiência na prestação dos serviços. Os chamados “mecanismos tarifários de indução à eficiência” são dispositivos que favorecem melhorias no serviço, como inclusão de metas de produtividade, antecipação de metas de expansão e qualidade, entre outros pontos.
O § 3º permite usar como parâmetro indicadores de outras empresas do setor para definir fatores de produtividade. Isso evita que apenas um prestador sirva de referência, privilegiando comparações mais amplas e justas.
Por fim, o § 4º aborda o repasse de custos e encargos tributários inesperados ou não administráveis pela prestadora. Nesses casos, a entidade reguladora pode autorizar que esses valores sejam incorporados à tarifa do usuário, desde que a situação esteja prevista na legislação específica (Lei nº 8.987/1995).
Perceba como cada detalhe da lei visa equilibrar o interesse público (resguardar o usuário e a viabilidade do serviço) com a lógica econômico-financeira da prestação. É comum que a banca troque expressões como “revisão periódica” por “extraordinária”, ou omita que as pautas devem ser definidas pela entidade reguladora. Esse tipo de armadilha pode ser evitado com uma leitura minuciosa da literalidade.
Sempre desconfie se a questão falar que revisão extraordinária ocorre “por vontade do titular” ou que “usuários não são ouvidos”. Ao contrário, o texto legal exige a participação de todos os envolvidos e delimita claramente as hipóteses de revisão extraordinária – fatores imprevisíveis e fora do controle contratual.
- Revisão periódica: programada, foco na redistribuição dos ganhos de produtividade e reavaliação de mercado.
- Revisão extraordinária: motivada por fatos fora do previsto e do controle da prestadora, busca restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- Participação obrigatória de titulares, usuários e prestadores nas pautas das revisões.
- Possibilidade de indução à eficiência, antecipação de metas e comparação com indicadores de outras empresas do setor.
- Repasse autorizado de custos e encargos tributários inesperados, sob regulação estrita.
Dominar essas distinções, sem perder de vista o texto exato da lei, é a melhor defesa contra armadilhas típicas de provas objetivas. Sempre que desconfiar da veracidade de um item, volte ao artigo 38 e confira cada palavra utilizada; muitas respostas erradas dependem de pequenas inversões de termos ou de confusão entre os tipos de revisão.
Questões: Revisões ordinárias e extraordinárias
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão periódica das tarifas praticadas nos serviços de saneamento tem como objetivo principal redistribuir os ganhos de produtividade aos usuários e não se baseia em mudanças abruptas nas condições de prestação dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) As revisões extraordinárias das tarifas de saneamento são realizadas sempre que há uma determinação de vontade do titular do serviço, sem necessidade de considerar a participação de usuários ou prestadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O mecanismo de indução à eficiência nas tarifas de saneamento tem como finalidade promover a melhoria da prestação dos serviços, podendo incluir fatores relacionados a metas de qualidade e expansão.
- (Questão Inédita – Método SID) A revisão extraordinária pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de eventos imprevistos ou fora do controle do prestador de serviços de saneamento, visando sempre ajustar as tarifas às condições do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) As pautas para revisões tarifárias nos serviços de saneamento devem ser definidas exclusivamente pelo prestador de serviços, sem a necessidade de consultar os usuários ou os titulares.
- (Questão Inédita – Método SID) O repasse de custos tributários inesperados aos usuários só é permitido quando a entidade reguladora autoriza, desde que estejam previstas na legislação específica.
Respostas: Revisões ordinárias e extraordinárias
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a revisão periódica visa especificamente redistribuir os ganhos de produtividade e reavaliar as condições de mercado, sem estar relacionada a mudanças imprevisíveis. Isso é um aspecto fundamental para assegurar que os serviços se mantenham viáveis e eficazes para os usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa uma vez que a revisão extraordinária é motivada por fatores imprevistos, como desastres naturais ou alterações na legislação tributária, e deve obrigatoriamente incluir a participação dos titulares, usuários e prestadores na definição das pautas, conforme a legislação vigente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a lei prevê a criação de mecanismos que incentivam a eficiência, englobando fatores de produtividade e a antecipação de metas, o que contribui para a melhoria contínua dos serviços prestados aos usuários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a revisão extraordinária é especificamente vinculada à ocorrência de fatos imprevistos e não é uma prática que pode ser realizada a qualquer tempo de forma arbitrária. Esses eventos devem alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para justificar a revisão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a legislação exige que as pautas das revisões sejam definidas pelas entidades reguladoras, após ouvir os titulares, usuários e prestadores, garantindo um processo democrático e transparente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, conforme a legislação, a entidade reguladora pode autorizar o repasse de encargos e custos não administráveis, desde que fundamentada nas normas legais pertinentes, evitando ônus excessivo para o prestador.
Técnica SID: SCP
Modelos de fatura e transparência
O princípio da transparência é uma exigência constante da Lei nº 11.445/2007, especialmente no que diz respeito à cobrança pelos serviços de saneamento básico. Quando falamos em atualização tarifária, revisão e transparência nas cobranças, é essencial voltar a atenção ao momento final de relação entre usuário e prestador: a entrega e o conteúdo da fatura. Saber o que deve constar no documento de cobrança é recorrente em provas e é um detalhe frequentemente confundido por candidatos.
O artigo 39 da Lei 11.445/2007 determina, com clareza, a forma como as tarifas devem ser fixadas e a obrigatoriedade de tornar públicos os reajustes e revisões tarifárias. É preciso ficar atento tanto à exigência de clareza quanto ao prazo mínimo de antecedência para a aplicação de novos valores. Além disso, o parágrafo único traz a regra central do nosso subtópico: a necessidade de modelo de fatura padronizado pela entidade reguladora, que define exatamente quais itens e custos o usuário deve enxergar.
Art. 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Observe: além de exigir clareza e objetividade na fixação das tarifas, a lei obriga que reajustes e revisões sejam divulgados ao público com pelo menos trinta dias de antecedência da sua entrada em vigor. Isso protege o consumidor de surpresas e garante previsibilidade ao orçamento familiar, evitando cobranças inesperadas.
Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.
Esse parágrafo é decisivo para concursos, pois sintetiza o verdadeiro foco desse subtópico: a fatura só pode ser emitida de acordo com o modelo criado pela entidade reguladora. Não se trata de escolha livre do prestador. O modelo oficial é que determina o detalhamento obrigatório das informações — itens, custos, tarifas, eventuais encargos. Isso fortalece a fiscalização, empodera o usuário e inibe práticas abusivas.
Pense no seguinte cenário: um usuário recebe uma fatura de água e esgoto. Se a entidade reguladora exigir, por exemplo, que o valor de cada serviço (abastecimento e esgotamento) venha discriminado, nenhum prestador poderá juntar tudo em um valor só, dificultando o entendimento do usuário. O objetivo da lei é garantir total transparência, permitindo que o usuário identifique, compare e questione cobranças com clareza.
O prazo mínimo de 30 dias para tornar público qualquer reajuste ou revisão tarifária reforça a ideia de que o consumidor deve ser informado previamente sobre todas as alterações que impactam seu orçamento. Atenção para a frequência dessa exigência em exames: mudanças surpresa nas tarifas, sem publicidade ou prazo, violam a lei e podem configurar infração administrativa.
Lembre-se: a expressão “a fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora” não deixa margem para flexibilização. A padronização é obrigatória e visa a garantir que todos os usuários recebam informações idênticas, facilitando o controle, a defesa do consumidor e a atuação dos órgãos de fiscalização.
Em resumo, dominar o conteúdo desses dispositivos vai evitar armadilhas clássicas de prova, como afirmações de que o prestador pode definir livremente o formato da fatura, ou que o usuário não tem direito a detalhamento dos custos cobrados. O texto legal é expresso: clareza, antecedência de 30 dias para publicidade dos reajustes/revisões e padronização oficial do modelo de fatura são regras centrais da relação entre prestador e usuário de serviços de saneamento básico.
Questões: Modelos de fatura e transparência
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.445/2007 exige que as tarifas de serviços de saneamento básico sejam fixadas de forma clara e objetiva, garantindo que os reajustes e revisões sejam tornados públicos com antecedência mínima de 30 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A fatura de serviços de saneamento poderá ser emitida de acordo com o modelo que o prestador de serviços escolher, independentemente da regulamentação da entidade responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O modelo de fatura estabelecido pela entidade reguladora deve detalhar claramente os itens e custos, permitindo ao usuário identificar e questionar as cobranças feitas nos serviços de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) As tarifas de serviços de saneamento podem ser reajustadas sem a devida publicidade e o prazo estipulado pela lei, desde que a entidade reguladora assim considere.
- (Questão Inédita – Método SID) A padronização do modelo de fatura, imposta pela entidade reguladora, visa assegurar que todos os usuários recebam informações idênticas sobre os serviços de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) O usuário recebe autonomia em determinar quais informações devem estar presentes na fatura de serviços de saneamento, independentemente dos requisitos legais estabelecidos.
Respostas: Modelos de fatura e transparência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente estabelece que as tarifas devem ser fixadas de maneira clara e que os usuários devem ser informados sobre alterações com um prazo mínimo de 30 dias, assegurando previsibilidade e evitando surpresas financeiras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, uma vez que a lei determina que a fatura deve obedecer a um modelo padronizado pela entidade reguladora, sem margem para a escolha do prestador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente requer que a fatura contenha um detalhamento dos itens e custos, garantindo que o usuário possa compreender totalmente as cobranças e facilitando a fiscalização e defesa do consumidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a lei exige que qualquer reajuste ou revisão tarifária seja anunciado com antecedência mínima de 30 dias, como forma de proteger o consumidor de aumentos súbitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A padronização é uma medida que garante clareza e igualdade de informação entre os usuários, o que fortalece a fiscalização e a defesa do consumidor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa. A lei determina que o conteúdo da fatura deve seguir um modelo padronizado, sem que o usuário possa alterar os itens exigidos para sua apresentação.
Técnica SID: PJA
Previsão de interrupção dos serviços, contratos e investimentos (arts. 40 a 42)
Hipóteses e procedimentos para interrupção dos serviços
As situações em que o fornecimento de serviços públicos de saneamento básico pode ser interrompido precisam ser conhecidas com exatidão, pois envolvem direitos básicos e garantias tanto dos usuários quanto dos prestadores. O texto legal detalha de forma rigorosa cada hipótese, deixando claro que a interrupção só é legítima quando enquadrada nessas previsões e cumprindo os procedimentos exigidos.
O segredo para não se confundir em provas é memorizar cada hipótese e ficar atento às nuances: algumas delas envolvem questões emergenciais, outras dependem de condutas do usuário, sempre com comunicação prévia em certos casos. Observe a literalidade!
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V – inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
Veja como cada inciso detalha um cenário específico. Situações de emergência (inciso I) tratam de casos em que é preciso agir para proteger pessoas ou bens. Não há necessidade de pré-aviso, pois o risco é imediato. Já o inciso II envolve reparos, modificações ou melhorias. Mesmo assim, padrões de qualidade e continuidade devem ser respeitados pelo prestador do serviço.
O inciso III traz uma hipótese importante: se o usuário não permite a instalação de dispositivos para medir o consumo de água, após ser devidamente notificado, o serviço pode ser interrompido. Ou seja, antes da suspensão, é obrigatória uma notificação ao usuário. O inciso IV prevê a manipulação indevida das instalações do prestador – situação que pode envolver fraude ou violação de equipamentos.
Por fim, o inciso V está diretamente relacionado ao não pagamento das tarifas pelos usuários. Aqui, são exigidos cuidados: a pessoa deve ser formalmente notificada, e, em certos casos, a interrupção dos serviços de esgoto precisa preservar as condições mínimas de saúde dos usuários, de acordo com normas da regulação ou do órgão ambiental. O texto é taxativo ao determinar essas garantias para evitar abusos ou riscos à saúde da coletividade.
A lei prossegue detalhando como deve ser a comunicação e os prazos em caso de interrupções programadas ou por inadimplência. Preste atenção nos detalhes e na sequência dos dispositivos:
§ 1o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
O parágrafo 1º determina: se a suspensão for programada (como em casos de manutenção preventiva), tanto o órgão regulador quanto os usuários devem ser avisados antecipadamente. Isso garante previsibilidade e protege o consumidor de surpresas desagradáveis.
§ 2o A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
Fique atento: para as hipóteses de negativa de instalação de medidor (III) e inadimplemento (V), é obrigatório o aviso com pelo menos 30 dias de antecedência. Esse prazo é essencial e recorrente em questões de prova. Se o candidato esquecer esse tempo mínimo, corre sério risco de errar uma assertiva.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
No parágrafo 3º, o legislador cria uma camada extra de proteção para hospitais, escolas, instituições de internação coletiva e residências de baixa renda beneficiárias de tarifa social. Mesmo em caso de inadimplência, a interrupção deve ser feita seguindo regras que garantam as condições básicas de saúde dos atingidos. Observe que a norma não define os prazos e critérios de modo fixo, mas delega sua regulamentação. Isso significa que o detalhamento fica sujeito aos parâmetros fixados pela regulação específica, mas o princípio fundamental permanece: proteger a saúde e a dignidade da pessoa humana nessas situações sensíveis.
Esse detalhamento demonstra a preocupação do legislador em conciliar o direito do prestador em suspender o serviço diante de certas irregularidades, com a necessidade de resguardar direitos fundamentais dos usuários. Memorize: situações de emergência e manutenção autorizam a interrupção sem pré-aviso; hipóteses relacionadas a usuário dependem de notificação prévia, sempre com respeito aos prazos e critérios de proteção à saúde.
Questões: Hipóteses e procedimentos para interrupção dos serviços
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção dos serviços públicos de saneamento básico pode ser feita sem aviso prévio em situações de emergência que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens, conforme previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a interrupção dos serviços de fornecimento de água ocorrida por inadimplência seja válida, é necessário que o usuário tenha sido previamente notificado por um período mínimo de 60 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a interrupção de serviços de saneamento básico em decorrência da negativa do usuário de permitir a instalação de medidores de consumo deve ser precedido por notificação, conforme as exigências da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas interrupções programadas, o prestador de serviços de saneamento deve notificar apenas o órgão regulador, sendo desnecessária a comunicação aos usuários afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de inadimplemento, a interrupção do fornecimento de água deve observar a preservação das condições mínimas de saúde dos usuários, conforme especificado em normas de regulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A manipulação indevida de tubulações ou medidores pelo usuário não gera a possibilidade de interrupção do fornecimento de água, uma vez que essa situação deve ser tratada como uma questão meramente civil.
Respostas: Hipóteses e procedimentos para interrupção dos serviços
- Gabarito: Certo
Comentário: A interrupção sem aviso prévio é permitida apenas em situações emergenciais, onde há necessidade de proteger a segurança dos usuários. Isso garante uma resposta rápida em casos críticos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação prévia em casos de inadimplência deve ser feita com um prazo mínimo de 30 dias, e não 60, conforme as exigências legais que visam proteger os direitos dos usuários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que o usuário seja notificado antes da interrupção dos serviços, refletindo a necessidade de comunicação clara e o respeito ao direito do usuário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige comunicação tanto ao regulador quanto aos usuários em casos de interrupções programadas, assegurando previsibilidade e transparência nos serviços prestados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A interrupção dos serviços deve considerar as condições de saúde dos usuários, principalmente em casos de residências de baixa renda e estabelecimentos de saúde, com o intuito de garantir direitos fundamentais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A manipulação indevida é uma das hipóteses que permite a interrupção dos serviços, pois caracteriza uma violação do contrato de prestação e pode comprometer a integridade do sistema de abastecimento.
Técnica SID: PJA
Recuperação de investimentos e garantias contratuais
A recuperação dos investimentos realizados pelos prestadores de serviços públicos de saneamento básico é um aspecto fundamental para compreender a segurança jurídica dos contratos e o estímulo ao investimento no setor. A Lei nº 11.445/2007 dispõe de regras claras sobre como tais investimentos são tratados, determinando o que pode ser recuperado, como os créditos são formados e fiscalizados, e quais as condições para indenização em caso de transferência de titularidade.
O texto legal trata do conceito de “bens reversíveis” – aqueles que, ao fim do contrato, retornam ao poder público – e dos créditos que os prestadores acumulam com base em investimentos feitos nesses bens. Ou seja, a cada valor investido em estruturas, equipamentos ou melhorias qualificáveis, o prestador desenvolve o direito de recuperar esses montantes, respeitadas as normas regulamentares e contratuais.
Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.
Repare: o dispositivo deixa nítido que apenas os investimentos realizados em “bens reversíveis” geram esse crédito ao prestador, e a forma de recuperação será através da exploração dos serviços. Para os candidatos, é crucial notar que deve ser seguida a regulamentação específica (normas e contratos), e quando se tratar de sociedades por ações, também será respeitada essa legislação correlata.
Mas a lei faz uma ressalva essencial sobre o que não gera direito a crédito. Investimentos feitos sem ônus para o prestador, como obrigações legais do empreendedor imobiliário ou valores oriundos de transferências fiscais, não permitem a criação desse crédito recuperável.
§ 1o Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
Aqui, a lei tira qualquer dúvida: só serão considerados créditos recuperáveis os investimentos em que de fato o prestador arcou com os custos, e não aqueles recebidos de terceiros em razão de obrigações legais ou políticas públicas. Fique atento, pois bancas podem tentar confundir esse ponto, colocando como recuperáveis investimentos que, pela lei, não são.
A comprovação, fiscalização e auditoria dos valores investidos também merecem destaque. A norma determina uma rotina obrigatória de verificação, conferindo segurança e transparência ao processo.
§ 2o Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
Toda movimentação contábil envolvendo os investimentos precisa ser declarada e comprovada, com fiscalização técnica da entidade reguladora. Isso evita abusos, omissões e fraudes, garantindo que só valores de fato investidos, amortizados ou deprecados sejam reconhecidos para fins de crédito.
Esses créditos, uma vez devidamente certificados, podem ainda ser usados como garantia para empréstimos. Mas atenção: o uso desse crédito está limitado a financiamentos que se destinem exclusivamente ao investimento em sistemas de saneamento vinculados ao contrato original. É uma proteção jurídica para assegurar que os recursos retornem para o setor.
§ 3o Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
Imagine, por exemplo, que uma concessionária queira ampliar as instalações de uma estação de tratamento. Ela poderá buscar um financiamento bancário e oferecer como garantia os créditos certificados junto ao titular. Assim, reforça-se o círculo de reinvestimento no próprio serviço concedido.
A lei prevê ainda a necessidade de indenização ao prestador de serviços, caso ocorra transferência de titularidade, para aqueles investimentos ainda não amortizados ou depreciados. Trata-se de uma salvaguarda para quem investiu em bens reversíveis que não chegou a recuperar integralmente esse valor ao longo do contrato.
§ 5º A transferência de serviços de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.
Perceba o detalhe: a indenização é obrigatória antes da transferência, e pode ser assumida tanto pelo titular (poder público) quanto por aquele que irá assumir o novo contrato de prestação do serviço. Assim, a legislação protege o interesse dos investidores e a continuidade dos investimentos no saneamento público.
Entender a literalidade desses dispositivos evita confusões como: considerar que todos os tipos de investimento geram crédito, ou esquecer que a transferência exige prévia indenização. O texto legal faz distinções objetivas e, em prova, a troca de palavras como “poderá” por “deverá”, ou a supressão de termos, pode transformar uma afirmação correta em uma pegadinha clássica de banca.
Questões: Recuperação de investimentos e garantias contratuais
- (Questão Inédita – Método SID) Os investimentos em bens reversíveis realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico geram créditos que podem ser recuperados, desde que atendam às normas regulamentares e contratuais.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer tipo de investimento realizado por prestadores de serviços públicos em saneamento básico é considerado crédito recuperável, independentemente de ter gerado ônus ao prestador.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prestadores de serviços devem anualmente comprovar e auditar os valores investidos, garantindo a transparência e a veracidade dos créditos gerados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados podem ser utilizados como garantia de empréstimos destinados a investimentos em qualquer área relacionada aos serviços do prestador.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de transferência de titularidade dos serviços, a indenização por investimentos não amortizados ou depreciados é uma condição obrigatória a ser cumprida pelo novo prestador.
- (Questão Inédita – Método SID) Os créditos gerados a partir de investimentos em bens reversíveis somente poderão ser utilizados após a certificação e auditoria adequadas, conforme as normas regulamentares.
Respostas: Recuperação de investimentos e garantias contratuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que os créditos decorrentes de investimentos em bens reversíveis podem ser recuperados pela exploração dos serviços, respeitando as normas pertinentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei é explícita ao afirmar que somente os investimentos que geram ônus ao prestador, e que não sejam obrigatórias ou provenientes de transferências, são considerados créditos recuperáveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que todos os investimentos, amortizações e depreciações sejam auditados e certificados, assegurando assim a legitimidade dos créditos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização dos créditos como garantia é limitada a empréstimos destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento vinculados ao contrato original, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a indenização pode ser assumida tanto pelo titular do serviço quanto pelo novo prestador; não é uma responsabilidade exclusiva deste último.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que a auditoria e a certificação dos créditos sejam feitas antes de sua utilização, garantindo a transparência e a conformidade com as normas.
Técnica SID: SCP