O estudo da Lei nº 14.133/2021, conhecida como nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, é essencial para candidatos de concursos públicos que buscam carreiras nas áreas administrativas, jurídicas e de controle. O entendimento detalhado dessa norma permite compreender o funcionamento dos processos licitatórios e das contratações de obras, serviços, compras e alienações na administração pública.
Esta aula acompanhará, artigo por artigo, todas as inovações introduzidas pela lei, abordando desde os princípios fundamentais até regras específicas para modalidades, recursos, sanções e procedimentos auxiliares. Todo o conteúdo seguirá rigorosamente o texto legal, abordando termos conceituais, exceções e detalhes técnicos frequentemente cobrados em provas de alto nível, com ênfase em pontos de maior dificuldade para candidatos.
Se você almeja dominar os dispositivos normativos e evitar as armadilhas comuns das bancas examinadoras, acompanhar esta norma de forma literal e segmentada é um passo imprescindível na sua preparação.
Disposições preliminares (arts. 1º a 6º)
Âmbito de aplicação da lei
Compreender o âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021 é fundamental para qualquer concurseiro que deseja dominar o tema de licitações e contratos administrativos. Esse conhecimento evita pegadinhas clássicas de prova, especialmente em questões que exigem atenção aos detalhes de quem está ou não submetido à lei.
O artigo 1º da Lei deixa claro quem está abarcado por suas normas. Aqui, todo o cuidado deve ser mantido ao ler cada termo, cada exceção e cada casuística prevista. Veja o texto legal:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
O caput e os incisos I e II do artigo 1º ampliam bastante a abrangência da Lei. Fique atento: a lei não se limita ao Poder Executivo, também alcançando órgãos do Legislativo e do Judiciário quando atuam em função administrativa (por exemplo, compra de materiais, contratação de obras, serviços, etc.). Além disso, fundos especiais e entidades controladas, direta ou indiretamente, também estão incluídos — expressão que abrange de autarquias a fundações, passando por entidades estatais sob domínio público.
Mas existem exceções expressamente delimitadas. Confira:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Aqui está um dos pontos que mais derrubam candidatos: empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias NÃO seguem a Lei nº 14.133/2021, mas sim a Lei nº 13.303/2016. Atenção para não marcar errado quando a banca tentar confundir as competências dessas normas.
Outro detalhe relevante são as situações envolvendo repartições públicas sediadas no exterior. Veja como a lei trata o tema:
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
Então imagine uma embaixada ou um consulado brasileiro fora do país. Apesar de estarem vinculados à Lei, essas repartições devem se adaptar às regras locais e às peculiaridades de cada país, sem perder de vista os princípios fundamentais da Lei de Licitações. O detalhamento dessas regras deve vir por meio de regulamentação específica.
Nas licitações ou contratações que envolvem recursos vindos de agências de cooperação estrangeira ou organismos financeiros internacionais, a Lei admite certa flexibilidade, mas impõe limites. Observe como o texto destaca possibilidades e condições:
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).
Nessas situações, podem ser aplicados requisitos específicos dessas agências ou organismos financeiros internacionais, desde que aprovados pelos órgãos competentes e que não entrem em conflito com a Constituição. Só são aceitas se forem necessárias para liberar o recurso, estiverem formalizadas no contrato e tiverem o aval do órgão jurídico responsável.
A parte final do artigo 1º ainda traz dois detalhes preciosos:
§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
O Senado Federal não autoriza empréstimos internacionais “no escuro”: todos os detalhes das condições contratuais exigidas devem ser informados e documentados.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Na gestão das reservas internacionais do país, inclusive para serviços relacionados, prevalecem normas específicas do Banco Central — mas sempre respeitando os princípios da administração pública inscritas na Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em resumo: o âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021 exige leitura minuciosa dos dispositivos do artigo 1º e seus parágrafos. Palavras como “abrange” e “não são abrangidas” podem, numa questão objetiva, tornar uma alternativa correta ou totalmente enganosa. Sempre observe as expressões exatas do texto legal e faça do detalhe seu aliado na hora da prova.
Questões: Âmbito de aplicação da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 se aplica exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não abrangendo o Poder Legislativo e Judiciário.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública não estão inclusas no âmbito de aplicação da Lei nº 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) Na gestão das reservas internacionais do País, as contratações devem seguir normas específicas do Banco Central, respeitando, entretanto, os princípios da administração pública dispostos na Constituição Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) As contratações realizadas em repartições públicas no exterior devem seguir estritamente a mesma legislação aplicada às contratações dentro do território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, seguem a Lei nº 14.133/2021 para suas licitações e contratações.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas licitações que envolvem recursos de agências de cooperação estrangeira, é permitido aceitar condições peculiares desde que aprovadas pelos órgãos competentes e sem conflito com os princípios constitucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Senado Federal deve autorizar a liberação de empréstimos internacionais sem a necessidade de informações detalhadas sobre as condições contratuais exigidas.
Respostas: Âmbito de aplicação da lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 14.133/2021 abrange também os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário quando atuam em função administrativa, ampliando seu âmbito de aplicação para além do Poder Executivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 14.133/2021 se aplica também às entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, tendo a lei uma abrangência bastante ampla.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As contratações relativas à gestão das reservas internacionais obedecem a normas específicas do Banco Central, mas devem respeitar os princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As contratações em repartições públicas sediadas no exterior devem obedecer às peculiaridades locais, podendo seguir procedimentos diferentes desde que respeitem os princípios básicos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As empresas públicas e sociedades de economia mista estão regidas pela Lei nº 13.303/2016, não se aplicando a elas a Lei nº 14.133/2021, exceto em situações específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação admite a inclusão de condições específicas nesses casos, desde que estas não conflictam com os princípios constitucionais e estejam formalmente documentadas no contrato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Senado Federal exige que toda a documentação relacionada às condições contratuais exigidas seja apresentada para a autorização dos empréstimos, garantindo transparência e conformidade.
Técnica SID: PJA
Princípios norteadores das licitações
Os princípios atuam como bússola para toda a aplicação da Lei nº 14.133/2021, servindo de referência obrigatória em cada decisão, ato ou interpretação no âmbito das licitações e contratos públicos. Esses princípios não apenas fundamentam as escolhas administrativas, mas limitam o poder dos agentes públicos e protegem o interesse coletivo. Quando falamos em “princípios norteadores”, pensamos em regras estruturais, que orientam e balizam desde a preparação até o julgamento das propostas.
Para o concurseiro, conhecer cada princípio e o seu enunciado literal é ponto vital. Em provas, a banca pode apresentar alternativas trocando, omitindo princípios ou alterando termos — pequenas mudanças que podem custar a questão. O detalhamento do art. 5º é extenso e não se restringe aos conhecidos “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” da Constituição; traz outros princípios específicos do universo licitatório.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Observe como a lei vai além dos princípios constitucionais. Termos como “planejamento”, “transparência”, “segregação de funções”, “julgamento objetivo” e “desenvolvimento nacional sustentável” ampliam o campo de proteção e fiscalização sobre cada etapa da licitação. Isso quer dizer que cada decisão deve ser motivada, transparente, objetiva e planejada — nada de improviso ou subjetivismo que coloque em risco o interesse público.
O princípio da segregação de funções, por exemplo, é pouco lembrado, mas essencial para evitar o acúmulo de atribuições que possa levar a erros ou fraudes. O da economicidade impõe sempre a busca pelo menor dispêndio, sem sacrificar a qualidade. Já o desenvolvimento nacional sustentável conecta a contratação pública com as gerações futuras e o compromisso ambiental.
Outro detalhe: o artigo faz remissão explícita à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o que obriga o aplicador a considerar os fundamentos interpretativos e os efeitos das normas de direito administrativo, indo além de uma leitura isolada da Lei de Licitações.
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Dica do especialista:
Preste atenção em pegadinhas típicas de prova. Um erro comum é considerar que “segurança jurídica”, “celeridade” ou “vinculação ao edital” não são princípios formais das licitações — mas estão literalmente previstos no art. 5º. -
Planejamento:
O destaque desse princípio reforça que toda contratação deve partir de estudos prévios, nada é por acaso. -
Julgamento objetivo:
Toda decisão sobre as propostas precisa ter critérios claros. Não cabe subjetividade ou preferências ocultas.
Você percebe algum termo que parece parecido, mas que, se trocado, mudaria o sentido? Compare “eficácia” com “eficiência”, “proporcionalidade” com “razoabilidade”, e perceba como são conceitos não sinônimos na administração pública. Cada um exige atenção máxima na hora da leitura. Mantenha foco nesses detalhes e jamais se limite aos princípios básicos já conhecidos do art. 37 da Constituição.
Questões: Princípios norteadores das licitações
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios que regem a aplicação da Lei nº 14.133/2021 servem como uma orientação fundamental para os atos administrativos, limitando o poder dos agentes públicos e protegendo o interesse coletivo durante o processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da segregação de funções visa a maximização da eficiência no processo licitatório, assumindo que uma única pessoa deve acumular diversas atribuições para o correto andamento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A respeito do princípio da transparência, pode-se afirmar que ele determina que todos os atos e decisões referentes ao processo licitatório devem ser tornados públicos, garantindo a fiscalização e o controle social.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da celeridade nas licitações estabelece que o processo deve ser conduzido rapidamente, sem a devida consideração das etapas necessárias para garantir a qualidade dos serviços ou obras contratadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de planejamento nas licitações implica que todo o processo deve ser precedido de estudos proativos, que garantirão a eficiência na utilização dos recursos públicos durante a contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da economia nas contratações licitatórias implica que a escolha do fornecedor deve ser feita com base apenas no menor preço, desconsiderando a qualidade do objeto licitado.
Respostas: Princípios norteadores das licitações
- Gabarito: Certo
Comentário: Os princípios norteadores da licitação não apenas fundamentam as decisões administrativas, mas também garantem a proteção do interesse público e a limitação do poder discricionário dos gestores. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da segregação de funções, na verdade, tem como objetivo evitar o acúmulo de atribuições que possa gerar erros ou fraudes, e não maximizar a eficiência por meio da concentração de funções. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da transparência é fundamental nas licitações, pois impõe a publicização dos atos, permitindo que a sociedade tenha acesso às informações e possa exercer o controle sobre as ações governamentais. A afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A celeridade busca otimizar o tempo do processo licitatório, mas não deve comprometer a qualidade ou a observância das etapas essenciais. Essa afirmação é imprecisa. Portanto, está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio do planejamento estabelece que as contratações devem ser realizadas com base em análises e estudos prévios, assegurando a correta alocação dos recursos e a eficiência no uso deles. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da economicidade preconiza que deve haver uma busca pelo menor custo sem comprometer a qualidade, ou seja, não se deve escolher apenas pelo menor preço sem considerar outros fatores relevantes. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
Definições legais básicas
Ao estudar a Lei nº 14.133/2021, o aluno deve se familiarizar com conceitos fundamentais que norteiam licitações e contratos administrativos. O artigo 6º traz um verdadeiro glossário, essencial para compreender com precisão o que o legislador entende por termos recorrentes ao longo da norma. Essa atenção aos conceitos é fundamental para não cair em pegadinhas de provas que trocam palavras-chave ou confundem definições técnicas.
Perceba que cada termo tem uma definição própria, muitas vezes diferente do uso coloquial. Por exemplo, “órgão” e “entidade” não são sinônimos — e suas diferenças estruturam boa parte da atuação administrativa. Do mesmo modo, ao mencionar “Contratante”, “Contratado” e “Licitante”, não se trata de definições vagas, mas de posições e responsabilidades específicas dentro de cada processo licitatório.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
Observe as nuances: “órgão” é uma unidade sem personalidade jurídica própria, sempre parte de uma estrutura maior (um departamento de ministério, por exemplo). Já “entidade” sempre possui personalidade jurídica própria — como as autarquias ou fundações. Dominar essas diferenças é essencial ao responder questões sobre competência e responsabilidade administrativa.
A expressão “Administração Pública” é abrangente, incluindo tanto a administração direta (órgãos da União, Estados, DF, Municípios) quanto a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo poder público). Fique atento ao detalhe: se a empresa tem personalidade jurídica de direito privado, mas é controlada pelo Estado, ainda pode integrar a Administração Pública, nos termos da lei.
“Contratante” e “contratado” também têm papel chave: o contratado pode ser uma pessoa física, jurídica ou consórcio, enquanto o contratante é sempre uma pessoa jurídica da própria Administração Pública.
Sobre o “licitação”, preste atenção ao trecho “manifestar a intenção de participar”. Mesmo quem apenas apresenta proposta para atender a uma solicitação da Administração, sem ir ao certame presencialmente, equipara-se ao licitante.
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Entender a diferença entre “compra”, “serviço” e “obra” evita erros em editais e em provas. Uma “compra” precisa ser remunerada e, se imediata, tem prazo de até 30 dias para entrega — um detalhe comum em perguntas de múltipla escolha. Serviços abrangem tanto atividades intelectuais quanto materiais, desde que sejam de interesse da Administração.
Note como a lei distingue “bens e serviços comuns” de “bens e serviços especiais”. Comuns são aqueles que podem ser padronizados e especificados de acordo com o mercado: por exemplo, cadeiras, papel, serviços padronizados de limpeza. Já os especiais têm alta heterogeneidade ou complexidade e exigem justificativa para não seguirem a regra dos comuns.
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
Os conceitos de serviços contínuos e serviços com dedicação exclusiva de mão de obra são essenciais em temas de controle trabalhista, encargos sociais e fiscalização. Repare que dedicação exclusiva exige que os trabalhadores estejam à disposição do órgão público contratante, sem serem compartilhados com outros contratos, e sujeitos à fiscalização detalhada.
XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
Já os serviços não contínuos, ou contratados por escopo, têm prazo previamente definido, são voltados para um objeto ou tarefa específica, e permitem prorrogação apenas mediante justificativa. Não confunda com os contínuos, que são ligados à manutenção das atividades administrativas do órgão.
Dominar todas essas definições é indispensável na leitura da Lei 14.133/2021. Pequenas variações de significado podem ser decisivas para acertar questões de provas, especialmente as elaboradas por bancas de alta exigência, que frequentemente trocam termos ou pedem o detalhamento de cada conceito. Volte sempre à literalidade da norma: é ela quem baliza o entendimento jurídico nesses casos.
Questões: Definições legais básicas
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘órgão’ se refere a uma unidade da Administração Pública que possui personalidade jurídica própria e atua de forma independente dentro da estrutura organizacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘contratante’ na legislação de licitação se refere a pessoa física ou jurídica que pode celebrar contratos com a Administração Pública, sem a necessidade de ser uma entidade pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Os ‘bens e serviços comuns’ são aqueles cuja especificação pode ser feita de forma objetiva, permitindo ampla padronização e aplicação em contratos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra não permite que recursos humanos do contratado sejam compartilhados entre diferentes contratos da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços contratados pela Administração que têm prazo previamente definido e que podem ser prorrogados apenas com justificativa são denominados ‘serviços contínuos’.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública inclui não apenas seus órgãos, mas também entidades privadas controladas pelo poder público, conforme definição legislativa.
Respostas: Definições legais básicas
- Gabarito: Errado
Comentário: ‘Órgão’ é definido como uma unidade integrante da estrutura da Administração Pública, mas não possui personalidade jurídica própria, ao contrário da ‘entidade’, que é a que possui essa característica. Essa diferenciação é crucial para entender a estrutura administrativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O ‘contratante’ é sempre uma pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação, evidenciando a distinção entre o papel do contratante e do contratado, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os ‘bens e serviços comuns’ são definidos como aqueles que podem ser padronizados e especificados de acordo com o mercado, facilitando a sua aquisição pela Administração Pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que, nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, os empregados do contratado fiquem à disposição do contratante, sem compartilhamento, o que assegura a efetiva prestação do serviço e a fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa definição corresponde aos ‘serviços não contínuos ou contratados por escopo’. Os serviços contínuos, por sua vez, são aqueles relacionados à manutenção das atividades administrativas do órgão, não vinculados a prazos rígidos como os descritos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de ‘Administração Pública’ na nova lei engloba a administração direta e indireta, incluindo entidades com personalidade jurídica de direito privado, desde que sob controle do poder público, como é o caso das sociedades de economia mista.
Técnica SID: SCP
Agentes públicos e suas atribuições (arts. 7º a 10)
Designação e requisitos dos agentes
Na Lei nº 14.133/2021, o tema da designação e dos requisitos dos agentes públicos responsáveis pelas funções essenciais à execução da Lei é tratado logo nos primeiros dispositivos. Aqui, o legislador estabeleceu critérios objetivos para garantir que apenas pessoas devidamente capacitadas ocupem essas funções, o que previne conflitos de interesses e fortalece a integridade nas licitações e contratações públicas.
Os requisitos para a designação de agentes vão além de uma simples formalidade. Eles envolvem aspectos de idoneidade funcional, formação adequada e prevenção de vínculos que possam comprometer o interesse público. Perceba que há um reforço à necessidade de gestão por competências e à adoção do princípio da segregaçāo de funções, uma exigência que aparece com destaque na nova Lei de Licitações. Essa atenção especial, na prática, reduz os riscos de fraudes e irregularidades, pontos fundamentais em concursos públicos.
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
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I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
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II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
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III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Ao analisar esse trecho, atente para o caráter preferencial da efetividade: a lei prioriza servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, demonstrando preocupação com estabilidade e comprometimento institucional. No entanto, não descarta outras possibilidades, exigindo sempre a adequada formação ou certificação profissional. Veja o detalhe do inciso III, que veda designações a pessoas que tenham ligação conjugal, de parentesco até terceiro grau ou relações comerciais e técnicas com licitantes e contratados habituais – um ponto recorrente em bancas de concursos, cobrando exatamente a literalidade do dispositivo.
O §1º traz uma vedação clara: não é permitida a designação do mesmo agente para funções suscetíveis a riscos, reforçando a separação de tarefas como instrumento de controle. Observe o cuidado com a prevenção de erros, apontando que o mesmo agente não pode atuar em funções “mais suscetíveis a riscos”, exatamente para conter a possibilidade de erros não detectados ou fraudes.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Entenda a segregação de funções como uma barreira dupla contra irregularidades. O agente que prepara um processo não pode ser o mesmo que o julga, por exemplo. Em concursos, vírgulas e expressões como “vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos” são alvos clássicos de pegadinhas.
O §2º amplia a obrigatoriedade desses mesmos requisitos para órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno. Ou seja, todos os envolvidos diretamente nas funções nucleares do processo de contratação — inclusive advogados públicos e auditores internos — estão submetidos às mesmas vedações e exigências técnicas.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Fique atento aos comandos normativos de abrangência aqui: sempre que um artigo declarar que “também se aplica a…”, significa que as bancas podem perguntar especificamente sobre a extensão dessa obrigação. Pode ser exigido que você saiba que os órgãos de assessoramento jurídico e controle interno estão obrigados a cumprir tudo o que foi colocado para os agentes públicos em geral nessas funções.
Perceba: não basta ser servidor, é imprescindível preencher todos os requisitos expressos no artigo e não possuir impedimentos relativos a parentesco ou demais vínculos. Memorize os termos de cada inciso, pois pequenas variações são comuns em questões do tipo certo/errado, principalmente em provas com padrão CEBRASPE.
Questões: Designação e requisitos dos agentes
- (Questão Inédita – Método SID) A nova Lei de Licitações estabelece que agentes públicos responsáveis pela execução da Lei devem ter formação adequada ou certificação profissional, a fim de garantir a integridade no processo de licitação e contratação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação vigente, a designação de agentes para funções relacionadas a licitações pode incluir pessoas que mantêm vínculos de parentesco com licitantes ou contratados habituais da Administração, até o terceiro grau.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de atender a requisitos de idoneidade e formação se estende também aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, conforme previsto na nova Lei de Licitações.
- (Questão Inédita – Método SID) A segregação de funções é um princípio destacado na nova legislação e implica que um mesmo agente pode atuar simultaneamente em funções que envolvem riscos. Essa prática é incentivada para promover a eficiência no processo de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova Lei de Licitações permite que agentes que não sejam servidores efetivos possam ocupar funções essenciais para a execução da Lei, desde que possuam alguma formação ou certificação profissional relacionada ao setor.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a nova legislação, a vedação de designação de agentes para funções com riscos também se aplica a contratados habituais da Administração, reforçando o princípio da segregação de funções.
Respostas: Designação e requisitos dos agentes
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige que os agentes estejam capacitados, sendo crucial essa formação ou certificação para prevenir conflitos de interesse e fortalecer a integridade das contratações públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente a designação de agentes que tenham vínculo de parentesco até o terceiro grau com licitantes ou contratados habituais, como forma de evitar conflitos de interesse.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei menciona que os requisitos devem ser observados não apenas por agentes que ocupam funções essenciais, mas também por advogados públicos e auditores internos, ampliando a responsabilidade sobre esses requisitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a designação do mesmo agente para funções mais suscetíveis a riscos, visando reduzir a possibilidade de fraudes e ocultação de erros. Isso é fundamental para garantir a integridade no processo de contratações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei aceite outras possibilidades, ela prioriza que os designados sejam servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública, demonstrando preocupação com a estabilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação se aplica aos agentes públicos, mas não aos contratados. É a atuação do agente público que deve ser monitorada quanto aos vínculos que possam comprometer a ação pública.
Técnica SID: SCP
Agente de contratação e equipe de apoio
A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações na atuação dos agentes públicos em licitações, especialmente ao definir o papel do agente de contratação e da equipe de apoio. Entender exatamente quem pode exercer cada função e quais são as responsabilidades envolvidas é crucial para evitar erros conceituais nas provas de concursos e para garantir a adequada execução dos procedimentos licitatórios.
O agente de contratação é a figura central nas licitações: ele conduz o procedimento, toma decisões operacionais e responde pelos atos praticados até a homologação. Já a equipe de apoio tem função de assessoramento, podendo auxiliar o agente nas diversas etapas do processo. Nas licitações de maior complexidade, esses agentes podem ser substituídos — ou assessorados — por uma comissão de contratação. Observe cuidadosamente a literalidade dos dispositivos, pois detalhes como quem pode ser designado, o número mínimo de membros da comissão ou a responsabilização individual e solidária aparecem frequentemente em enunciados de prova.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Logo no caput do artigo 8º, a lei deixa claro os requisitos para ser agente de contratação: a designação deve recair sobre “servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública”. Não há espaço aqui para terceirizados ou ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo — esse é um ponto importante que costuma pegar muitos candidatos desprevenidos.
Note que as atribuições do agente de contratação envolvem decisões e acompanhamento do processo licitatório do início até a homologação, diferenciando essa figura dos antigos pregoeiros, bem como das comissões tradicionais. Perceba também a obrigatoriedade da designação por autoridade competente, reforçando o controle e a seriedade desse papel.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Neste parágrafo, a lei detalha que a atuação do agente de contratação não é solitária. Ele pode (ou mesmo deve) ser assistido por uma equipe de apoio, mas sua responsabilidade permanece pessoal — ou seja, responde pelos seus próprios atos, a menos que consiga demonstrar ter sido induzido a erro pela equipe. Esse detalhe sobre “indução a erro” frequentemente aparece em pegadinhas de prova, especialmente quando se discute a responsabilização em processos administrativos.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Já o §2º prevê uma exceção relevante: naquelas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído por uma comissão (com no mínimo três membros). Fique atento à expressão “formada por, no mínimo, 3 (três) membros”, pois trata-se de um requisito objetivo. Aqui ocorre uma importante inversão: a responsabilidade é solidária entre os membros da comissão, salvo para aquele que registrar, de maneira fundamentada em ata, sua discordância à decisão tomada. Cuidado com as provas que “trocam” individual por solidário ou alteram o número mínimo da comissão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
No §3º, observe que os detalhes práticos — como atuação, funcionamento e eventuais prerrogativas — dependem de regulamento específico. Também se prevê de forma expressa a possibilidade de contar com assessoramento jurídico e de controle interno. Essa previsão reforça que esses agentes e comissões não atuam isoladamente, mas podem (e devem) buscar apoio técnico para o controle e a segurança jurídica dos procedimentos.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
O §4º confere maior flexibilidade para casos de alta complexidade técnica: permite a contratação de especialista externo para assessoria aos agentes públicos. Note que a redação limita essa contratação a situações em que o objeto da licitação não seja usualmente contratado pela Administração, evitando o uso indiscriminado desse recurso.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Por fim, o §5º traz uma regra especial: nas licitações no formato pregão, o agente que conduz o procedimento recebe o título de pregoeiro — reforçando que o pregoeiro é, essencialmente, o agente de contratação específico para esta modalidade. Este detalhe, embora simples, é frequentemente explorado em questões objetivas que pedem a distinção entre agente de contratação e pregoeiro.
Perceba que a estrutura estabelecida por esses dispositivos busca uma maior profissionalização do processo licitatório, com foco em responsabilidade, apoio técnico e prevenção de erros. A memorização da literalidade — número mínimo de membros, hipóteses de responsabilização, atribuições e requisitos para designação — é um diferencial para resolver questões do estilo CEBRASPE, que adoram testar trocas sutis de palavras e detalhes de competência.
Finalmente, não perca de vista que o agente de contratação e a equipe de apoio são peças centrais da governança nas licitações sob a Lei nº 14.133/2021. Saber quem pode acumular funções, como se dá a responsabilização em cada caso e quando é facultada a formação de comissão é um ponto-chave para seu sucesso nos concursos e para a execução correta do procedimento administrativo na prática.
Questões: Agente de contratação e equipe de apoio
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de contratação, conforme a Lei nº 14.133/2021, é a pessoa designada para conduzir o procedimento licitatório e deve ser um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A equipe de apoio em um processo licitatório pode ser escolhida livremente pela autoridade competente, sem necessidade de seguir critérios ou limitações específicas, segundo a Lei nº 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do agente de contratação por atos praticados durante o processo licitatório é individual, exceto nos casos em que ele possa comprovar que foi induzido a erro pela equipe de apoio.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas licitações que envolvem bens ou serviços especiais, a lei permite que o agente de contratação seja sempre assessorado por uma comissão de contratação com um número mínimo de cinco membros.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos onde a licitação envolve bens ou serviços que não são rotineiramente contratados pela Administração, a lei permite a contratação de especialista externo para assessorar os agentes públicos responsáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Na modalidade pregão, o agente designado para conduzir o certame assume o título de pregoeiro, que é uma função distinta daquela atribuída ao agente de contratação regular.
Respostas: Agente de contratação e equipe de apoio
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estipula claramente que o agente de contratação deve ser um servidor efetivo ou empregado público permanente, excluindo terceirizados ou ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada porque, embora a equipe de apoio tenha um papel de assessoramento, a designação e a atuação devem seguir critérios estabelecidos em regulamento, respeitando a estrutura do processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é correta, pois a lei estabelece que o agente responde individualmente pelos seus atos, salvo se demonstrar ser induzido a erro pela equipe de apoio durante a execução dos procedimentos licitatórios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei determina que a comissão de contratação deve ser formada por, no mínimo, três membros, e não cinco. Portanto, o número mínimo de integrantes é um ponto crucial para a confecção da equipe.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 permite a contratação de serviços de profissionais especializados, somente em casos de licitações que tratem de itens não comumente contratados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas licitações na modalidade pregão, quem conduz a licitação é designado pregoeiro, diferenciando essa função da figura do agente de contratação nas demais modalidades.
Técnica SID: PJA
Vedação de condutas e responsabilização
O comportamento dos agentes públicos envolvidos em licitações e contratos administrativos é minuciosamente disciplinado pela Lei nº 14.133/2021, especialmente nos artigos que tratam das vedações de condutas e da consequente responsabilização. O objetivo central dessas regras é garantir a probidade, a impessoalidade e a igualdade entre os participantes do processo licitatório, evitando preferências, favorecimentos ou qualquer tipo de prejuízo ao interesse público.
Ao estudar esse tema, fique atento aos detalhes literais das vedações: elas envolvem desde os limites de atuação do agente público até proibições referentes à participação de terceiros que auxiliam a condução do processo, além de prever claramente as situações de responsabilização solidária e a possibilidade de defesa do agente. As bancas costumam explorar especialmente as exceções, os sujeitos abrangidos e os tipos de vínculos proibidos. Observe como o texto legal busca eliminar toda e qualquer influência indevida no processo.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
Note que o artigo 9º especifica, de forma clara, condutas vedadas que vão desde restringir a competitividade até discriminar empresas por origem, ou criar obstáculos injustificados ao regular andamento do processo. Não basta ao agente público apenas abster-se de agir de forma indevida: ele deve também combater situações que possam frustrar a lisura ou desacelerar injustificadamente a tramitação da licitação.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
Repare com atenção: o §1º amplia a vedação, impedindo que agentes públicos atuem como participantes da licitação ou da execução do contrato, para que não haja conflito de interesses. Essa proibição consta tanto para vínculos atuais quanto para situações que possam ocorrer posteriormente, respeitando o regramento de conflito de interesses previsto em lei específica.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
É fundamental não deixar passar despercebido: a vedação alcança não só os agentes públicos diretamente responsáveis, mas também terceiros que de alguma forma participem do apoio, assessoria ou consultoria do procedimento licitatório. Assim, um consultor ou funcionário externo não pode, por exemplo, usar sua posição para obter vantagem competitiva ou fornecer suporte técnico de modo parcial.
Art. 10. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
Esse dispositivo garante ao agente público, desde que tenha seguido orientação jurídica formal e suas conclusões, o direito de ser representado judicialmente pela advocacia pública, caso venha a responder em alguma instância por ato praticado no âmbito das licitações e contratos. Mas atenção ao detalhe: a atuação da defesa não será automática, pois depende do critério do próprio agente público.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando:
I – (VETADO);
II – provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
É preciso ficar atento à exceção: o benefício de defesa não se aplica se houver prova de prática dolosa de ilícitos. Portanto, só terá direito à defesa pela advocacia pública aquele agente que agiu de boa-fé, dentro dos limites técnicos e legais, sem dolo.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Mesmo que o agente público não ocupe mais o cargo, ainda assim poderá ser representado pela advocacia pública, caso tenha agido conforme o parecer jurídico e dentro dos requisitos descritos. Essa previsão busca dar segurança funcional à atuação do servidor, desde que ele tenha agido dentro da legalidade e da orientação técnica.
Repare como a lei é detalhista ao construir as barreiras de proteção à legalidade e à imparcialidade no processo licitatório. Cada vedação, exceção e consequência está desenhada para prevenir desvios, garantir igualdade de chances entre todos os licitantes e proteger o agente que atua em conformidade. Questões de prova frequentemente trazem pequenos desvios no texto legal, invertem sujeitos ou generalizam situações — por isso, pratique a leitura atenta, treinando seu olhar para cada palavra e vírgula desses dispositivos.
Questões: Vedação de condutas e responsabilização
- (Questão Inédita – Método SID) O comportamento dos agentes públicos durante licitações e contratos administrativos visa assegurar a igualdade entre os participantes e a probidade do processo, evitando a prática de atos pessoais que possam prejudicar a competição e a transparência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 permite que um agente público participe diretamente das licitações e dos contratos administrativos que ele gerencia, desde que declare sua intenção e o faça de forma transparente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, as vedações de conduta para agentes públicos também se estendem a terceiros que atuem como consultores ou em apoio na realização de uma licitação, com o intuito de impedir a manipulação do processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido aos agentes públicos estabelecer tratamentos diferenciados entre empresas brasileiras e estrangeiras nos processos licitatórios, desde que essas distinções sejam justas e documentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As exceções às vedações impostas aos agentes públicos são amplamente definidas, permitindo diversas situações que podem ser consideradas aceitáveis durante o processo de licitação e contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que seguir as orientações contidas em parecer jurídico elaborado na forma prevista pela legislação terá o direito à defesa pela advocacia pública, mesmo que não esteja mais no cargo em que atuou.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer evidência de atos ilícitos dolosos impede que o agente público tenha direito à defesa, independente de sua conformidade com as orientações legais exigidas pela norma.
Respostas: Vedação de condutas e responsabilização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois um dos objetivos centrais das regras que disciplinam as condutas dos agentes públicos é justamente garantir a igualdade e a probidade, evitando situações que comprometam a competitividade do processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma veda a participação direta ou indireta de agentes públicos nas licitações e contratos que eles estão gerenciando, visando evitar conflitos de interesse, independente da declaração de intenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação proíbe não apenas os agentes públicos diretamente envolvidos, mas também terceiros que possam influenciar ou auxiliar no processo, garantindo a imparcialidade e a lisura na licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a lei proíbe qualquer tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras, buscando garantir a igualdade de condições para todos os participantes no processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as exceções às vedações são muito específicas e limitadas, tendo como objetivo principal a proteção à probidade e à igualdade no processo licitatório, visando evitar abusos e favorecimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a proteção ao agente público se estende mesmo após ele não ocupar mais o cargo, desde que tenha agido em conformidade com o parecer jurídico, garantindo sua segurança funcional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a defesa pela advocacia pública não será assegurada somente se houver provas concretas de atos ilícitos dolosos praticados pelo agente público durante a licitação, ressaltando a necessidade de agir de boa-fé.
Técnica SID: PJA
Processo licitatório: fases e procedimentos (arts. 11 a 17)
Objetivos do processo licitatório
Compreender os objetivos do processo licitatório é essencial para interpretar corretamente qualquer dispositivo da Lei nº 14.133/2021. O artigo 11 traz com clareza quais são as finalidades centrais da licitação no âmbito das administrações públicas. Cada inciso detalha um propósito específico, que vai muito além de apenas selecionar propostas: trata-se de princípios que influenciam todo o procedimento, desde a elaboração do edital até a execução do contrato.
Fique atento, pois os termos são bastante precisos, como “resultado de contratação mais vantajoso”, “tratamento isonômico”, “evitar superfaturamento” e o incentivo explícito à inovação e ao desenvolvimento sustentável. Muitas Bancas trocam ou omitem expressões como estas para tentar induzir o candidato ao erro, principalmente em provas de múltipla escolha ou certo/errado.
Veja a literalidade do artigo:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Observe que não basta selecionar o menor preço — o objetivo maior está em garantir a “contratação mais vantajosa”, o que implica analisar o ciclo de vida do objeto, isto é, custos totais e sustentabilidade da solução ofertada. O tratamento isonômico assegura que todos os licitantes tenham igualdade de condições, evitando favorecimentos ou restrições indevidas.
Note ainda o destaque para o combate ao sobrepreço e superfaturamento, além da necessidade de evitar preços “manifestamente inexequíveis”. Aqui reside um dos pontos que mais causam pegadinhas em concursos: a banca pode omitir uma dessas expressões ou trocar “preço inexequível” por “preço elevado”, alterando totalmente o sentido jurídico.
Outro objetivo inovador da lei está no inciso IV: incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Não basta a administração buscar soluções tradicionais; a lei exige que, sempre que possível, novas tecnologias e práticas sustentáveis sejam consideradas nos processos licitatórios.
O parágrafo único reforça o papel dos gestores: eles têm responsabilidade de garantir não só o cumprimento dos objetivos, mas também a boa governança das contratações, incluindo práticas de gestão de riscos e alinhamento com planejamento estratégico. Repare na menção expressa à necessidade de um ambiente íntegro, à eficiência e à efetividade — expressões que aparecem em muitas questões de prova focando responsabilidades da alta administração.
Em questões do tipo SID, você pode ser cobrado, por exemplo, sobre quem deve implementar controles internos ou sobre o conceito de “contratação mais vantajosa”. Não memorize superficialmente o artigo — perceba a relação lógica entre os objetivos e a atuação dos gestores públicos.
- Seleção da proposta mais vantajosa: envolve análise ampla, não apenas preço; considere desempenho, sustentabilidade, inovação e eficiência.
- Isonomia e competição justa: nenhum licitante pode ser favorecido; pequenas mudanças na redação dos incisos costumam aparecer em provas.
- Combate ao sobrepreço e superfaturamento: o texto é literal — essas expressões devem aparecer juntas nos objetivos.
- Incentivo à inovação: elemento diferencial da Lei 14.133/2021; não presente em legislações antigas.
Pense: se uma questão afirmar que o objetivo do processo licitatório é “exclusivamente selecionar o menor preço disponível no mercado”, está correto? Analise a literalidade do inciso I e perceba onde está o erro.
Outro cuidado importante: o parágrafo único responsabiliza a alta administração. Não caia em possíveis confusões, como afirmar que tal dever cabe apenas aos agentes de contratação — a lei é clara ao usar “alta administração”.
Dominar esses detalhes de literalidade é o que diferencia o candidato que interpreta de maneira técnica, pronta para bancas exigentes, daquele que apenas “leu por cima” o artigo. Fique atento a palavras-chave e à forma como cada objetivo se conecta com a gestão pública eficiente e transparente.
Questões: Objetivos do processo licitatório
- (Questão Inédita – Método SID) O processo licitatório deve garantir a seleção da proposta que resulte na contratação mais vantajosa para a Administração Pública, levando em consideração não apenas o preço, mas também outros fatores como sustentabilidade e eficiência ao longo do ciclo de vida do objeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento isonômico entre os licitantes é um dos objetivos do processo licitatório, assegurando que todos os concorrentes tenham igualdade de condições em todas as fases da licitação…
- (Questão Inédita – Método SID) A nova lei de licitações estabelece que a administração pública deve evitar contratações com preços elevados, uma vez que isso infringe a busca por contratações vantajosas.
- (Questão Inédita – Método SID) O incentivo à inovação e ao desenvolvimento sustentável são objetivos fundamentais do processo de licitação, refletindo um direcionamento para a adoção de novas práticas e tecnologias.
- (Questão Inédita – Método SID) A alta administração do órgão responsável pelas contratações é incumbida de aplicar práticas de gestão de riscos e garantir o cumprimento dos objetivos estabelecidos na legislação de licitações.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘contratação mais vantajosa’ refere-se exclusivamente à busca do menor preço durante o processo licitatório, ignorando outros aspectos relevantes nos contratos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o processo licitatório alcance sua finalidade, a lei exige que a administração pública implemente mecanismos de monitoramento e avaliação das contratações realizadas.
Respostas: Objetivos do processo licitatório
- Gabarito: Certo
Comentário: A seleção da proposta mais vantajosa, conforme estipulado na lei, implica uma análise abrangente que considera diversos critérios além do preço, como desempenho e durabilidade, fundamental para garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da isonomia é essencial no processo licitatório, pois garante que não haja favorecimento de nenhum licitante, promovendo uma competição justa e equilibrada durante a seleção das propostas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O essencial é evitar contratações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis e não apenas com preços elevados. A expressão ‘preços elevados’ não reflete com precisão a intenção de evitar superfaturamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei claramente orienta que, além de soluções tradicionais, a administração pública deve considerar inovações e soluções sustentáveis, promovendo práticas que beneficiem o desenvolvimento nacional sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do artigo enfatiza a responsabilidade da alta administração na governança das contratações, incluindo a implementação de processos adequados de gestão que assegurem a eficácia das licitações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ‘contratação mais vantajosa’ envolve uma análise mais complexa que somente o preço, que deve considerar a qualidade e a sustentabilidade do objeto, entre outros fatores, conforme delineado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que é de responsabilidade da alta administração implementar estruturas de controle para monitorar tanto o processo licitatório quanto os contratos, contribuindo para a transparência e a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Técnica SID: PJA
Fases do processo de licitação
As fases do processo licitatório são etapas que estruturam todo o procedimento para a contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Cada etapa possui objetivos e requisitos próprios e, para acertar questões de concurso, é fundamental compreender a ordem, os detalhes de inversão de fases, exceções e exigências acessórias previstas em lei.
O estudo atento dos dispositivos a seguir permite identificar tanto a sequência padrão das fases quanto hipóteses em que a lei admite alterações, mediante motivação e previsão no edital. Observe, especialmente, as palavras “preferencialmente”, “motivado”, “expressamente previsto”, além das condições para adoção da forma eletrônica ou presencial, registro em áudio/vídeo e outras particularidades.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Note que a sequência legal é: fase preparatória, divulgação de edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, fase recursal e, por fim, homologação. A literalidade “em sequência” indica a ordem padrão, mas o § 1º autoriza inverter habilitação/julgamento, desde que seja praticado ato motivado, os benefícios decorrentes sejam explicitados e essa inversão esteja expressamente prevista no edital.
O § 2º traz a preferência da realização das licitações em meio eletrônico. Caso utilize a modalidade presencial, precisa haver justificativa, além do registro em ata e gravação em áudio e vídeo da sessão pública. Não ignore detalhes: a gravação em áudio e vídeo é obrigatória e deve ser anexada ao processo após o encerramento, segundo o § 5º.
O § 3º permite, se houver previsão no edital, que a Administração realize testes objetivos (como amostras, provas de conceito) na fase de julgamento, focando especialmente em licitante provisoriamente vencedor. Na prática, isso garante aderência da proposta às exigências técnicas do termo de referência ou projeto básico.
Já o § 4º reforça a admissibilidade de que, nos procedimentos eletrônicos, todos os atos dos licitantes sejam praticados em formato eletrônico — condição essa que deve ser observada para validade e eficácia dos atos.
O § 6º traz exigência de certificação por organização independente, credenciada pelo Inmetro, para aceitação de estudos, anteprojetos, projetos básicos e executivos, conclusão de fases/objetos e, ainda, material e corpo técnico para habilitação, quando requerido.
- A expressão “preferencialmente” e “desde que motivada” exigem atenção: a regra é o meio eletrônico, mas a lei admite excepcionalidade mediante justificativa consolidada nos autos.
- Para a inversão das fases de habilitação e julgamento, sempre exija a combinação: ato motivado, explicitação dos benefícios e previsão no edital.
- Não confunda as situações em que a Administração pode exigir amostras ou provas de conceito (previsto no edital, aplicável na fase de julgamento, mas apenas para o licitante provisoriamente vencedor).
- A obrigatoriedade de gravação de áudio e vídeo é recorrente para provas eletrônicas e presenciais quando previstas; não basta apenas cópia da ata.
Essas regras organizam a transparência e a isonomia do certame, evitando dúvidas frequentes dos candidatos sobre a ordem das fases, exceções permitidas e procedimentos eletrônicos, que têm peso crescente nas bancas. Observe as expressões exatas adotadas pela lei. Pequenos detalhes na redação oficial costumam ser explorados em provas. Ao revisar esse artigo, repare também nos requisitos de certificação técnica e na destinação técnica dos registros para cada etapa, pois são grandes pontos de virada em alternativas de questões juntas ou isoladas.
Questões: Fases do processo de licitação
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preparatória é a primeira e essencial etapa do processo de licitação, onde são definidos os requisitos e objetivos do certame, permitindo que a Administração Pública se organize adequadamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A fase de habilitação deve sempre ocorrer após o julgamento das propostas, conforme a sequência legal definida nos procedimentos de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização preferencial de meios eletrônicos para a realização de licitações é obrigatória, salvo quando a Administração determinar expressamente a modalidade presencial, mediante justificativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação em áudio e vídeo das sessões públicas de apresentação de propostas constitui uma exigência legal, garantindo a transparência dos procedimentos licitatórios, especialmente quando a modalidade é presencial.
- (Questão Inédita – Método SID) Na fase de julgamento, a Administração pode exigir que amostras e testes de conformidade sejam apresentados apenas pelo licitante que for considerado provisoriamente vencedor, conforme previsto em edital.
- (Questão Inédita – Método SID) A fase recursal do processo licitatório é sempre realizada após a homologação, saindo da sequência tradicional indicada nas normas.
Respostas: Fases do processo de licitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A fase preparatória é, de fato, a etapa inicial do processo licitatório, crucial para a definição clara dos objetivos e requisitos antes de avançar para as demais fases, conforme estabelecido na legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a inversão entre as fases de habilitação e julgamento, desde que haja motivação e essa inversão esteja prevista no edital, o que contradiz a afirmativa apresentada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a legislação indique que a forma eletrônica deve ser preferencial, a realização de licitações na modalidade presencial pode ocorrer desde que devidamente justificada, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente exige a gravação em áudio e vídeo das sessões públicas de apresentação de propostas, com o objetivo de assegurar a transparência e a integridade do processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação permite que a análise de amostras e testes de conformidade seja realizada apenas para o licitante provisoriamente vencedor, garantindo que se atenda às especificações do edital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A fase recursal ocorre antes da homologação, sendo uma etapa essencial para permitir que eventuais contestações sejam apresentadas antes da conclusão do processo, contrariando a afirmação.
Técnica SID: PJA
Participação e consórcios
Ao tratar da participação dos interessados nos procedimentos licitatórios, a Lei nº 14.133/2021 dedica especial atenção ao funcionamento de consórcios. Essa possibilidade é central para empresas que, isoladamente, não apresentariam todas as condições exigidas, mas que se organizam para concorrer de maneira conjunta e aumentar sua capacidade técnica, operacional ou econômico-financeira.
A norma define regras claras sobre como essas associações devem se formar, suas obrigações frente à Administração Pública e restrições para evitar práticas que possam macular a isonomia ou a competição. O texto exige atenção a detalhes como compromisso formal, responsabilidade solidária e condições de habilitação. Veja o art. 15 em sua literalidade:
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
É fundamental perceber que, ainda que não haja proibição expressa, a participação em consórcio depende do cumprimento de determinados pré-requisitos. Entre eles, destaca-se o compromisso formal de constituição e a indicação de uma empresa líder, sendo vedado que uma mesma empresa componha mais de um consórcio ou participe simultaneamente de forma isolada. Isso visa impedir sobreposição de interesses e evitar manipulações do processo competitivo.
O legislador permitiu exigências diferenciadas para consórcios, especialmente na avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira, onde se admite o somatório dos quantitativos e valores dos integrantes — mecanismo importante para obras ou serviços de maior vulto, onde o esforço conjunto é mais comum e desejável.
Fique atento à responsabilidade solidária (inciso V): todos os integrantes respondem juntos perante a Administração, tanto na fase de licitação quanto durante a execução contratual. Ou seja, eventual inadimplência de um consorciado repercute sobre todo o grupo.
Veja agora as regras complementares dos parágrafos do artigo:
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
Essa previsão reforça que, ao analisar o consórcio, o edital pode exigir uma capacidade financeira superior ao que é exigido de uma empresa individualmente. Esse acréscimo, entre 10% e 30%, é uma forma de cobrir potenciais riscos de contratos executados por múltiplos participantes.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Caso todos os membros do consórcio se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte, essa exigência adicional de capacidade financeira não é obrigatória. Essa disposição equilibra oportunidades para pequenos negócios participarem de licitações em grupo, estimulando a inclusão no mercado público.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
Mesmo que, ao se inscrever na licitação, o grupo ainda não seja um consórcio formalmente constituído, o vencedor deve, obrigatoriamente, regularizar esse aspecto antes de assinar o contrato com a Administração. É necessário dar segurança jurídica à atuação coletiva perante o poder público.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
O edital pode limitar quantas empresas poderão formar um consórcio, desde que essa decisão seja motivada tecnicamente e aprovada pela autoridade responsável. Essa limitação pode ser usada para evitar a concentração de poder de mercado ou facilitar o acompanhamento do contrato pela Administração.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
É vedada a troca livre de integrantes do consórcio vencedor. Se for necessária a substituição, ela só é possível com autorização expressa do órgão ou entidade contratante. Além disso, a nova empresa deve comprovar as mesmas condições técnicas e financeiras da que substitui, evitando assim que consorciados menos aptos ingressem após a fase crítica da habilitação.
Essas regras exigem atenção do estudante a detalhes de literalidade e combinação de dispositivos. Repare na ligação entre responsabilidade solidária, proibição de múltipla participação, acréscimo de capacidade financeira e flexibilização para pequenos negócios. Cada disposição pode ser isolada em provas, especialmente sob a ótica de pequenas trocas de palavras ou alterações na estrutura das alternativas.
Pense em cenários práticos: uma empresa A não pode participar como integrante de dois consórcios distintos na mesma licitação. Consórcios de microempresas não precisam do acréscimo de 10% ou 30% no requisito econômico-financeiro. E se um integrante precisar sair após a vitória, só entra outro se a Administração aprovar expressamente e desde que não haja redução na qualificação técnica ou financeira — tudo para resguardar o interesse público e a equidade concorrencial.
Questões: Participação e consórcios
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento dos consórcios na licitação permite que empresas, que sozinhas não teriam capacidade, participem em conjunto das concorrências, aumentando sua capacidade técnica, operacional ou econômico-financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que todos os integrantes de um consórcio apresentem valores financeiros e capacidades técnicas somadas para participar de uma licitação, independentemente do tipo de obra ou serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) Na composição de um consórcio, é obrigatória a indicação de uma empresa líder que assumirá a responsabilidade perante a Administração e os consorciados, garantindo que não haja sobreposição de interesses.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de um consorciado em mais de um consórcio na mesma licitação é permitida, desde que todos os consórcios sejam compostos por empresas distintas.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de uma licitação pode exigir que os consórcios apresentem uma capacidade econômico-financeira superior em até 30% comparado ao que seria exigido de um licitante individual.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a constituição formal do consórcio deve ocorrer antes do encerramento do processo licitatório, permitindo que as empresas operem como consorciadas apenas durante a execução do contrato.
Respostas: Participação e consórcios
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete com precisão a razão pela qual os consórcios são permitidos na licitação, que é incrementar a capacidade das empresas participantes ao unirem esforços. Essa prática visa aumentar a competitividade e a qualidade na execução de obras e serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a norma permita que os consorciados apresentem somatório de capacidades, este mecanismo é mais aplicável a obras de maior vulto e não se aplica a pequenas obras, refletindo a necessidade de um equilíbrio nas exigências para garantir a igualdade de condições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige a indicação de uma empresa líder, que será responsável pela representação do grupo, o que evita conflitos de interesses e assegura a responsabilidade solidária entre os integrantes durante o processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente que uma mesma empresa participe de mais de um consórcio ou de forma isolada na mesma licitação, com o objetivo de evitar a manipulação do processo competitivo e garantir a isonomia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido a licitantes individuais é uma prerrogativa permitida a editais para consórcios, visando garantir a solidez econômico-financeira diante do risco associado ao trabalho em equipe.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O vencendor é obrigado a formalizar e registrar o consórcio antes da celebração do contrato. Esta exigência visa assegurar que a atuação coletiva esteja regularizada, garantindo robustez jurídica ao consórcio.
Técnica SID: PJA
Fase preparatória (arts. 18 a 27)
Instrução processual
Na fase preparatória da licitação para obras e serviços de engenharia, o planejamento diligente é o que diferencia um procedimento robusto de um processo sujeito a questionamentos ou impropriedades. Aqui, não basta simplesmente compilar documentos — é responsabilidade do órgão público analisar, estudar e justificar cada etapa, sempre visando o interesse público e a viabilidade da contratação.
O artigo 18 da Lei nº 14.133/2021 explica detalhadamente quais elementos devem montar a base do processo licitatório nessa etapa. A ênfase recai sobre a necessidade de estudo técnico preliminar, definição precisa do objeto, condições de execução e pagamento, demonstração das garantias, orçamentação detalhada e elaboração dos principais instrumentos, como termo de referência, projetos e edital.
Observe na literalidade do texto a quantidade de itens exigidos. Cada um deles pode ser fonte de cobrança direta ou indireta — a banca gosta de explorar “pegadinhas” justamente nesses pontos, especialmente sobre a obrigatoriedade da compatibilidade com plano de contratações anual, quando houver, e o alinhamento com as leis orçamentárias.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
Veja que o inciso I exige a comprovação da real necessidade da contratação, e isso deve ser feito obrigatoriamente mediante estudo técnico preliminar. Não basta querer contratar: o estudo mostra o porquê de ser necessário e qual alternativa é mais adequada ao interesse público.
O inciso II alerta para o método de definição do objeto – dependendo do tipo de contratação, será necessário termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo. Atenção: o texto da lei sempre diz “conforme o caso”, cobrando flexibilidade do candidato na leitura.
No inciso III, chama atenção a exigência de definição prévia das condições de execução, das garantias (exigidas e ofertadas) e das condições de recebimento. Questões de prova costumam esconder itens dessas listas para testar a sua precisão.
O inciso IV reforça que o orçamento estimado deve conter as composições dos preços utilizados. Ou seja, não basta informar valores globais — deve-se detalhar a formação desses valores.
Já o inciso V exige a elaboração do edital, o que formaliza as regras do processo. O inciso VI determina que, se necessário, a minuta do contrato deve ser obrigatoriamente anexa ao edital — cuidado com esse detalhe.
Os incisos VII e VIII tratam do regime de execução (fornecimento/prestação/execução), da modalidade de licitação, critérios de julgamento e modo de disputa. A lei menciona a necessidade de buscar combinações mais vantajosas sobre o ciclo de vida do objeto — expressão recorrente em provas recentes.
O inciso IX é de extrema importância para cargos de nível superior e para provas discursivas: exige justificativa para diversas situações do edital, inclusive para habilitação de consórcio. O detalhamento da motivação pode ser um diferencial em provas que pedem análise do processo.
Finalmente, os incisos X e XI exigem análise de riscos e motivação (justificativa) do momento em que o orçamento será divulgado, sempre em consonância com o art. 24 da lei.
Logo após, o §1º detalha o conteúdo mínimo do estudo técnico preliminar, listando parcela significativa de elementos que podem ser cobrados isoladamente, tanto em questões objetivas, quanto discursivas. Note que cada inciso descreve um aspecto essencial do planejamento e da viabilidade.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Perceba neste momento: a banca examinadora pode trocar ou eliminar cláusulas dessas listas para criar pegadinhas. Exemplo prático: se uma questão disser que o estudo técnico preliminar não precisa abordar impactos ambientais, é erro — a lei expressamente exige essa previsão, quando aplicável (inciso XII).
Os §§ 2º e 3º também merecem sua atenção. Eles definem requisitos mínimos e exceções para o estudo técnico preliminar, facilitando até certa flexibilização para obras e serviços comuns de engenharia, desde que não haja prejuízo ao padrão de qualidade.
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
Fique atento aos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do §1º: esses são o núcleo duro do estudo mínimo – sem eles, o estudo técnico será considerado incompleto. Os demais podem ser suprimidos somente mediante justificativa formal.
Já o §3º permite, em caso de obras e serviços comuns de engenharia, pular a elaboração de projetos, desde que a ausência disso não traga prejuízo ao desempenho e à qualidade contratados — sempre cabendo termo de referência ou projeto básico.
Esses dispositivos são a base da instrução processual na fase preparatória, e dominar sua literalidade facilita a identificação de erros em alternativas e a interpretação correta do processo licitatório desde o início.
Questões: Instrução processual
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preparatória do processo licitatório exige, entre outros aspectos, a elaboração de um estudo técnico preliminar que comprove a necessidade da contratação e a pertinência da solução adotada para o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) Na fase preparatória da licitação, a definição precise do objeto a ser contratado deve ser feita apenas por meio de projetos executivos, sendo este o único documento aceito para tal finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão público deve apresentar no edital da licitação todas as condições de execução e pagamento previamente definidas, bem como as garantias exigidas e condições de recebimento dos bens ou serviços contratados.
- (Questão Inédita – Método SID) O orçamento estimado para a contratação deve atender somente a um valor total, sem a necessidade de detalhar as composições dos preços utilizados para sua formação.
- (Questão Inédita – Método SID) O estudo técnico preliminar deve, obrigatoriamente, incluir descrições de problemas a serem resolvidos, estimativas de quantidade e justificativas para a escolha da solução contratada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para as contratações de obras e serviços comuns de engenharia, a elaboração de um projeto básico pode ser dispensada, desde que o termo de referência atenda aos padrões de qualidade exigidos.
Respostas: Instrução processual
- Gabarito: Certo
Comentário: O estudo técnico preliminar, conforme as diretrizes da lei, é essencial para demonstrar a real necessidade da contratação e deve justificar a escolha do objeto a ser licitado, evidenciando o interesse público. Isso se alinha com as exigências do inciso I da Lei nº 14.133/2021.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a definição do objeto pode ocorrer através de diferentes instrumentos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, dependendo do tipo de contratação, conforme previsto no inciso II da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que as condições de execução e pagamento, além das garantias exigidas, precisam ser explicitas no edital, pois isso abrange a transparência e a correta execução do contrato a ser celebrado, conforme o que se requer no inciso III.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está errada, visto que a lei exige que o orçamento estimado contenha as composições dos preços, e não apenas um valor global, garantindo clareza e transparência no processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o estudo técnico preliminar, conforme especificado na lei, deve evidenciar o problema a ser solucionado e as estimativas necessárias, permitindo uma análise técnica e econômica adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois a lei permite a dispensa da elaboração de projetos quando não houver prejuízo aos padrões de qualidade, permitindo a utilização somente do termo de referência, conforme estipulado no § 3º.
Técnica SID: PJA
Audiência pública e consulta
Audiência pública e consulta constituem mecanismos essenciais de transparência e participação social durante a fase preparatória das licitações públicas. Esses instrumentos são previstos expressamente na Lei nº 14.133/2021, com o objetivo de ampliar o debate sobre contratações importantes para a Administração e permitir que a sociedade tenha acesso e possa contribuir antes mesmo da publicação do edital definitivo.
É fundamental que o candidato identifique peculiaridades como a antecedência mínima para convocação, a forma de participação (presencial ou eletrônica), a necessidade de divulgação prévia dos estudos e a possibilidade de manifestação de qualquer interessado. O detalhamento desses procedimentos traz obrigações e possibilidades para a Administração, mas também reforça garantias à coletividade e legitima as decisões tomadas durante a licitação.
Veja, agora, o texto literal do artigo da Lei nº 14.133/2021 que trata do tema:
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Perceba o termo “poderá”: a realização de audiência pública e consulta não é obrigatória em toda licitação – é uma faculdade da Administração. No entanto, sempre que realizados, devem seguir um rito mínimo: divulgar previamente materiais como o estudo técnico preliminar e partes do edital, garantir acesso amplo e o direito de manifestação.
A antecedência mínima estabelecida é de 8 dias úteis. Isso significa que, antes da audiência pública, a Administração deve comunicar o evento, preferencialmente por meio de ampla publicidade, respeitando esse intervalo para permitir a preparação dos interessados. É um detalhe que costuma ser abordado em questões objetivas: deslizes como “8 dias corridos” ou omissão sobre a antecedência são pegadinhas clássicas.
Outro ponto relevante: a audiência pode ser “presencial ou a distância, na forma eletrônica”. Essa flexibilidade busca ampliar a participação, facilitando o acesso, inclusive em situações de grande alcance territorial ou de restrições sanitárias.
Note que a Lei exige a disponibilização prévia de “informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação”. Não basta chamar para a audiência – os participantes devem ter acesso às informações essenciais que subsidiarão o debate, promovendo discussões embasadas e construtivas.
A manifestação de todos os interessados é garantida. Não existe restrição para quem queira se pronunciar, independentemente de ser potencial fornecedor, cidadão, associação ou outro ente da sociedade civil. O edital não pode limitar esse direito.
Já o parágrafo único trata da “consulta pública”, outra ferramenta de participação. Aqui, a Administração disponibiliza os elementos do processo licitatório para apreciação geral e coleta de sugestões por prazo determinado no próprio edital ou regulamento. Pode imaginar como se fosse uma fase de “comentários abertos”, em que qualquer pessoa pode enviar contribuições, ampliando a transparência e captando demandas que poderiam passar despercebidas pela equipe técnica.
Muitos alunos confundem audiência pública (evento com interação ao vivo, registro das manifestações) e consulta pública (prazo para envio de sugestões, normalmente por meio eletrônico ou formulário). Fica atento: ambos servem à participação, mas têm dinâmicas próprias.
Em resumo, audiências públicas e consultas são instrumentos valiosos no processo licitatório, especialmente em contratações de grande vulto ou alto interesse social. Estar atento ao texto literal do artigo 21 e às regras de transparência e participação social fará a diferença tanto na prática quanto em provas!
Questões: Audiência pública e consulta
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência pública, conforme previsto na legislação vigente, é um instrumento que permite a participação de qualquer interessado nas discussões preparatórias de uma licitação pública, independentemente de ser um potencial fornecedor ou um cidadão comum.
- (Questão Inédita – Método SID) A consulta pública, conforme estipulado pela Lei nº 14.133/2021, é uma obrigatoriedade a ser cumprida pela Administração sempre que for organizar uma licitação, devendo ser sempre realizada antes da audiência pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A antecedência mínima de 8 dias úteis para a convocação da audiência pública, conforme determinado pela lei, é relevante para garantir que os interessados tenham tempo suficiente para se preparar antes do evento.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da participação em licitações, a audiência pública é um evento que deve ser executado exclusivamente de forma presencial, não contemplando formatos eletrônicos, como videoconferências.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve disponibilizar previamente informações relevantes, como o estudo técnico preliminar e partes do edital, a fim de promover um debate fundamentado durante a audiência pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a audiência pública quanto a consulta pública são instrumentos de participação que ocorre diretamente durante a fase preparatória da licitação, permitindo o envio de sugestões por qualquer interessado.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de audiências públicas e consultas durante a fase preparatória das licitações é uma obrigação da Administração, tendo como objetivo central aumentar a transparência e a legitimidade das decisões tomadas.
Respostas: Audiência pública e consulta
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação permite que qualquer interessado se manifeste durante a audiência pública, ampliando a participação social no processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a consulta pública é uma faculdade da Administração, não uma obrigatoriedade em todas as licitações, e não necessariamente deve ocorrer antes da audiência pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a antecedência mínima de 8 dias úteis é uma condição estabelecida pela legislação, visando facilitar a participação dos interessados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação permite que a audiência pública seja realizada tanto presencialmente quanto de forma eletrônica, ampliando o acesso e a participação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exige a disponibilização de informações pertinentes antes da audiência pública para garantir um debate embasado e construtivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a audiência pública envolve interações ao vivo, enquanto a consulta pública permite o envio de sugestões em um prazo determinado, sem interação pessoal imediata.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a realização de audiências públicas e consultas é facultativa, embora busque aumentar a transparência e a participação social.
Técnica SID: PJA
Orçamento e matriz de riscos
Dois componentes centrais da fase preparatória de licitações e contratos de obras e serviços de engenharia pela Lei nº 14.133/2021 são: a definição precisa do orçamento estimado da contratação e a previsão da matriz de alocação de riscos. Esses elementos funcionam como verdadeiro “pilar de sustentação”, permitindo que a Administração Pública planeje, avaliando custos e riscos, e garanta contratações vantajosas, seguras e regidas pela legalidade.
O correto detalhamento do orçamento é requisito obrigatório e não admite interpretação livre: é indispensável observar exatamente os dispositivos legais e as etapas previstas, inclusive em relação à metodologia empregada para justificar valores estimados. Já a matriz de riscos, embora nem sempre obrigatória, é aplicada de modo imprescindível para obras e serviços de grande vulto, e também nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. O objetivo aqui é claro: evitar desequilíbrios contratuais inesperados e apontar, desde o início, como responsabilidades e consequências financeiras serão repartidas entre as partes.
- Orçamento estimado da contratação: visa assegurar referência clara de valores, necessariamente compatíveis com práticas de mercado — qualquer discrepância pode ser indicativo de ilegalidade (sobrepreço/superfaturamento, por exemplo).
- Matriz de riscos: aponta, de forma objetiva, quais eventos imprevisíveis poderão surgir durante a execução do contrato e quem deverá responder por eventuais custos ou atrasos.
Acompanhe, a seguir, as principais previsões legais sobre orçamento e matriz de riscos. É crucial que você leia com olhar atento para expressões como “deverá”, “poderá”, “obrigatoriamente” e “devendo”, que delimitam rigidez ou margem de discricionariedade para a Administração.
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
(…)
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
(…)
X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
Note que o art. 18 já indica a necessidade de considerar tanto o orçamento estimado (item IV) e suas composições, quanto a análise de riscos (item X), reforçando o caráter integrado desses dois elementos no planejamento licitatório.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
A matriz de riscos, prevista no art. 22, não é obrigatória em todos os casos, mas se inserida no edital, deve ser detalhada conforme as regras ali descritas. Observe que o preço estimado pode incorporar uma “taxa de risco”, tornando-se mais realista para fins de orçamento, desde que metodologicamente fundamentada.
O detalhamento sobre como a matriz deve ser estruturada aparece logo na sequência:
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
Perceba a exigência de clareza e eficiência: a matriz não serve apenas para “distribuir riscos”, mas orienta sobre as responsabilidades e estratégias para minimizar impactos caso algum evento adverso se concretize.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Esses incisos rompem com a lógica de improviso: indicam que o contrato precisa “espelhar” os riscos de maneira transparente — inclusive a previsão de situações que levem à revisão de preços ou à própria rescisão contratual, quando o risco extrapola o razoável.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Aqui está um ponto vital: nos casos citados, a matriz de riscos é obrigatória. Veja que a lei não deixa brecha — se a licitação é para obra/serviço de grande vulto (acima de R$ 200 milhões) ou nos regimes especial de execução, a matriz deve ser parte integrante e explícita do edital.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Isso significa que, se a execução e o projeto ficam a cargo do contratado (como na contratação integrada), o risco de imprevistos ligados à sua própria solução técnica não será da Administração, mas assumido integralmente pelo contratado. Atenção a esse ponto, pois mudanças de responsabilidade entre as partes podem ser exploradas em questões de prova!
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
No art. 23, fica clara a obrigação de buscar equivalência do valor estimado da contratação com as práticas e bancos de dados públicos, afastando assim valores arbitrários ou desconectados do mercado.
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Há aqui outra particularidade relevante: para obras de execução integrada ou semi-integrada, admite-se orçamento sintético e remuneração do risco como componentes do valor total estimado, desde que os trechos pouco detalhados sejam valorizados por critérios reconhecidos e limitados.
Domine essas distinções e exigências, memorando a literalidade das palavras. Expressões como “obrigatoriamente”, “compatível com os valores praticados pelo mercado” ou “deverá promover a alocação eficiente dos riscos” estão diretamente ligadas à responsabilidade e ao planejamento qualificado em licitações de obras públicas.
Questões: Orçamento e matriz de riscos
- (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento do orçamento estimado na fase preparatória das licitações de obras e serviços de engenharia é um requisito obrigatório que deve seguir rigorosamente as etapas e dispositivos legais estabelecidos, independentemente da interpretação do gestor.
- (Questão Inédita – Método SID) A matriz de alocação de riscos, embora opcional, é considerada obrigatória em todos os casos de contratações públicas, independentemente do valor ou do tipo de serviço a ser realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A matriz de riscos deve estabelecer de forma clara as responsabilidades entre contratante e contratado, detalhando os mecanismos para evitar e mitigar os efeitos de eventos adversos que possam ocorrer durante a execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores praticados no mercado, mas a legislação não exige a utilização de dados de bancos públicos para essa definição.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando forem adotados regimes de contratação integrada, a matriz de riscos torna-se obrigatória e deve incluir a responsabilidade do contratado por riscos associados à escolha da solução de projeto básico.
- (Questão Inédita – Método SID) A alocação de risco nas contratações públicas é um aspecto que pode ser tratado de forma genérica, sem necessidade de clareza na circunscrição das responsabilidades e consequências financeiras entre as partes envolvidas.
Respostas: Orçamento e matriz de riscos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o orçamento estimado deve ser elaborado com precisão, seguindo o que está prescrito na legislação, sem margem para interpretações que possam comprometer a legalidade e a transparência do processo. Qualquer discrepância pode ser indicativa de irregularidade, como sobrepreço ou superfaturamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a matriz de riscos é obrigatória apenas em contratações de obras e serviços de grande vulto ou em regimes especiais de contratação, conforme estabelece a legislação. Em demais situações, sua inclusão é opcional, mas recomendada para garantir segurança nas contratações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a matriz de riscos precisa ser estruturada de modo a promover a alocação eficiente de responsabilidades, abrangendo estratégias que minimizem o impacto de sinistros. Isso garante uma execução contratual mais segura e organizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a legislação explicitamente exige que o valor previamente estimado seja compatível com os valores praticados pelo mercado e se utilize dados de bancos de dados públicos, evitando estimativas arbitrárias e desconectadas da realidade econômica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estipula que, nas contratações integradas, os riscos provenientes de decisões do contratado sobre o projeto básico são de sua integral responsabilidade, refletindo isso na matriz de alocação de riscos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está errado, pois a alocação de riscos deve ser clara e eficiente, conforme estipulado pela legislação, definindo precisamente as responsabilidades e estratégias para evitar imprevistos, garantindo a transparência e boa execução contratual.
Técnica SID: PJA
Margem de preferência
O conceito de “margem de preferência” na Lei nº 14.133/2021 é fundamental para compreender como a Administração Pública pode favorecer, dentro de limites legais, determinados produtos e serviços nacionais em procedimentos licitatórios. Isso significa que, em situações expressas, um bem ou serviço nacional pode ser contratado mesmo não apresentando o menor preço absoluto em comparação a concorrentes estrangeiros ou de menor valor. O objetivo é incentivar a indústria, a inovação, a sustentabilidade e a valorização do desenvolvimento tecnológico local, mas tudo dentro de um regramento claro para evitar distorções e garantir o interesse público.
Ao estudar o artigo 26 e seus parágrafos, preste bastante atenção nos limites percentuais (10% e 20%), nos casos de aplicação e exceções. Observe também a possibilidade de exigir medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica, além do incentivo a produtos reciclados e biodegradáveis. Detalhes como o alcance a bens e serviços do Mercosul, condicionados à reciprocidade formalizada em acordo internacional, já foram alvo de questões complexas em concursos.
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Repare que a margem de preferência pode ser aplicada em duas hipóteses principais: para bens manufaturados e serviços nacionais que sigam normas técnicas brasileiras e para bens sustentáveis (reciclados, recicláveis, biodegradáveis). A aplicação efetiva da margem depende de decisão fundamentada do Poder Executivo federal, o que significa que não basta o simples desejo da Administração; é preciso motivação formal e apontamento claro da vantagem para o interesse coletivo.
Outro detalhe essencial: a margem padrão é limitada a até 10%, mas pode chegar a 20% quando se tratar de bens e serviços nacionais com desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país, conforme regulamentação. Esse diferencial valoriza esforços comprovados de tecnologia local e pode ser decisivo em certos certames.
O dispositivo ainda prevê: se a indústria nacional não conseguir apresentar a quantidade suficiente para atender à demanda contratual, a margem de preferência deixa de ser aplicada. Imagine que o edital exige a compra de 100 mil unidades de um equipamento, mas só existe capacidade interna para entregar 70 mil — nesse cenário, a regra não favorece a solução nacional para não causar desabastecimento ou superfaturamento.
O inciso III do §1º chama a atenção ao possibilitar a extensão da margem a produtos e serviços do Mercosul, desde que exista reciprocidade formalizada e aprovada pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República. Logo, não basta o simples desejo de ampliar o benefício — há exigências de política de Estado e de tratados internacionais.
O §6º traz uma novidade importante: a exigência de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a financiamentos vantajosos pode ser feita de forma cumulativa, desde que fundamentada pelo edital e regulamentada. Esta medida serve como ferramenta para a Administração estimular contrapartidas que vão além do simples fornecimento, gerando benefícios de médio e longo prazo para o país.
Já o §7º foca em sistemas de tecnologia da informação e comunicação classificados como estratégicos — em contratos dessa natureza, pode haver restrição à participação apenas de empresas que produzam no Brasil segundo regras específicas (processo produtivo básico). Essa restrição não é arbitrária, mas depende de reconhecimento formal da relevância estratégica do item.
Sempre que se deparar com questões sobre margem de preferência, não subestime a importância dos percentuais, das fundamentações e do condicionamento à capacidade produtiva nacional. Nos concursos, bancos examinadores gostam de inverter prazos, alterar limites e ignorar as exigências de fundamentação para confundir o candidato. Atenha-se ao texto literal, à ordem dos dispositivos e à ideia central: preferência tem limites e só se aplica dentro das situações estritamente previstas na lei.
Guarde que a margem de preferência não se confunde com protecionismo indiscriminado; ela existe para equilibrar desenvolvimento nacional com o melhor interesse público e só vale quando comprovadamente traz benefício coletivo, sem prejuízo da ampla concorrência e da economicidade.
Questões: Margem de preferência
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de preferência na licitação permite à Administração Pública contratar bens ou serviços nacionais, mesmo que não apresentem o menor preço, desde que isso favoreça o desenvolvimento tecnológico local e a sustentabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de preferência aplicada a bens e serviços nacionais pode chegar a um limite de 20% quando se trata de produtos que não apresentam desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de preferência só poderá ser estabelecida para bens e serviços que atendam a normas técnicas brasileiras e para produtos que sejam reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da margem de preferência é independente da capacidade produtiva nacional e pode ser acionada sempre que a Administração Pública considerar vantajoso em termos de custo.
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de preferência pode ser aplicada a bens e serviços do Mercosul, desde que exista reciprocidade conforme acordos internacionais ratificados pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de medidas de compensação comercial ou industrial no edital de licitação é uma nova ferramenta que visa estimular contrapartidas que vão além do simples fornecimento.
Respostas: Margem de preferência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta pois a margem de preferência tem como finalidade privilegiar produtos e serviços nacionais, contribuindo para a valorização da indústria local e o incentivo à sustentabilidade. Este princípio está claramente expresso na legislação sobre licitações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a margem de preferência pode alcançar até 20% apenas quando os bens e serviços são resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica nacional, excluindo aqueles sem essa caracterização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta, pois a legislação define que a margem de preferência aplica-se especificamente a bens e serviços que atendam a tais critérios, visando fortalecer o mercado nacional e a sustentabilidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a margem de preferência não poderá ser aplicada se a capacidade de produção dos bens ou serviços no País for inferior à quantidade demandada, evitando desabastecimento e garantindo a economicidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta, uma vez que a legislação permite a aplicação da margem de preferência para bens e serviços do Mercosul, condicionado à reciprocidade e formalização de acordos internacionais, evidenciando a interdependência comercial regional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta porque a legislação prevê a possibilidade de exigir medidas de compensação como forma de gerar benefícios adicionais à Administração Pública, assegurando o estímulo à indústria e à inovação.
Técnica SID: PJA
Modalidades de licitação e critérios de julgamento (arts. 28 a 39)
Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
As modalidades de licitação são instrumentos que a Administração Pública utiliza para contratar obras, serviços e aquisições, seguindo regras próprias para cada uma. Entender a diferença entre pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo é essencial para evitar erros de interpretação em provas de concurso e, principalmente, para compreender as situações em que cada modalidade se aplica. Observe como a legislação destaca de forma precisa cada modalidade e atente-se à literalidade do texto nos dispositivos a seguir.
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
A Lei prevê expressamente quais são as modalidades disponíveis, não permitindo a criação de novas nem a combinação entre elas. Em provas, é comum que as bancas tentem confundir com termos novos ou mesclados: atenção a isso! Os procedimentos auxiliares citados, como credenciamento e pré-qualificação, não são modalidades, mas sim ferramentas complementares.
A concorrência e o pregão exigem leitura atenta, pois embora ambas sejam amplas e bem utilizadas, possuem diferenças marcantes ligadas ao objeto da contratação e ao critério de julgamento, conforme veremos a seguir:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
O pregão é preferencial para bens e serviços comuns — ou seja, aquilo que possui padrão no mercado e é facilmente comparável. Quando você desvenda o termo “especificações usuais de mercado”, pense em produtos que todo mundo consegue identificar e comparar: mesas, computadores, manutenção simples. Já obras de engenharia ou serviços intelectuais (como estudos técnicos) normalmente fogem do pregão, salvo exceção expressa (serviços comuns de engenharia).
Já o concurso é uma modalidade reservada para situações bem específicas, como a escolha de projetos técnicos, científicos ou artísticos. Veja o que a norma traz de obrigatório no edital:
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Repare: o edital do concurso precisa definir não só o prêmio, mas também as regras claras sobre qualificação, apresentação dos projetos e condições da disputa. O vencedor, ao ser premiado, transfere à Administração os direitos patrimoniais do projeto. É importante captar que esse tipo de licitação visa obter ideias ou projetos de maior qualidade, estimulando a competição intelectual ou artística.
No caso do leilão, a modalidade é voltada à alienação de bens da Administração, especialmente imóveis e móveis inservíveis. O dispositivo traz detalhes sobre quem pode conduzir o leilão e como deve ser sua divulgação:
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Note que o edital de leilão requer detalhamento sobre o bem, condições de pagamento e eventuais ônus. O procedimento do leilão é mais enxuto: não há fase de habilitação, nem necessidade de cadastro prévio, e a homologação é logo após o pagamento. O objetivo é facilitar a alienação dos bens, com máxima publicidade e transparência.
Agora, o diálogo competitivo é uma inovação trazida pela Lei nº 14.133/2021, destinada a objetos complexos, que envolvem inovação tecnológica ou técnica e que impedem a Administração de definir claramente suas necessidades no início do processo. Veja a literalidade do artigo:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – (VETADO).
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – (VETADO).
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Nesse modelo, a Administração realiza diálogos estruturados com licitantes previamente selecionados. O edital já prevê prazos generosos e regras para garantir ampla isonomia e confidencialidade, além de registro detalhado de todas as etapas. O diálogo competitivo serve para encontrar, em conjunto com o mercado, uma solução capaz de atender a necessidades inovadoras e complexas, para só depois partir para a competição de propostas efetivas.
O conhecimento objetivo de cada modalidade, suas finalidades e regras específicas é fundamental para não cair em pegadinhas de prova. Mantenha atenção às palavras “vedado”, “restrita”, “deverá” e às etapas obrigatórias ou excepcionais previstas em cada trecho legal.
Questões: Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
- (Questão Inédita – Método SID) O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação destinada a contratações que envolvem a necessidade de inovações tecnológicas ou técnicas, e que não podem ser definidas claramente no início do processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O leilão é a modalidade de licitação que exige fase de habilitação prévia dos licitantes para a venda de bens da Administração Pública, como móveis e imóveis inservíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O concurso, enquanto modalidade de licitação, é utilizado exclusivamente para aquisição de bens e serviços comuns, visando selecionar propostas que atendam a requisitos técnicos ou artísticos.
- (Questão Inédita – Método SID) O pregão é a modalidade recomendada para contratações cuja natureza envolve bens e serviços que não possuem padrões de desempenho e qualidade facilmente definidos.
- (Questão Inédita – Método SID) As modalidades de licitação previstas pela Lei nº 14.133/2021 não permitem a criação de novas modalidades ou a combinação das já existentes, sendo essa uma norma de fundamental importância para a transparência e igualdade nas licitações.
- (Questão Inédita – Método SID) No pregão, a Administração deve sempre adotar critérios de julgamento que tornem o processo de contratação mais complexo e demorado, assegurando a seleção minuciosa de propostas.
Respostas: Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
- Gabarito: Certo
Comentário: O diálogo competitivo realmente se aplica a situações em que as necessidades da Administração não podem ser satisfeitas sem um processo de adaptação das soluções disponíveis no mercado e com especificações técnicas indefinidas inicialmente. Isso o diferencia de outras modalidades que possuem regras mais claras desde o início.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O leilão, ao contrário de outras modalidades, não exige fase de habilitação prévia, o que torna o seu procedimento mais ágil e direto. A homologação é realizada logo após a conclusão dos lances, facilitando a alienação dos bens públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O concurso não é utilizado para aquisição de bens ou serviços, mas sim para a seleção de projetos técnicos, científicos ou artísticos. Essa modalidade busca estimular a competição intelectual, e os vencedores devem ceder direitos patrimoniais à Administração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O pregão é indicado exatamente para bens e serviços comuns, os quais possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos. Para objetos com maior complexidade, outras modalidades devem ser utilizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao vedar a criação de novas modalidades e a combinação entre as existentes, o que assegura o respeito aos princípios da legalidade e da isonomia na Administração Pública, ao manter um quadro normativo previsível e confiável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pregão se caracteriza por um rito mais ágil, em que o foco está na simplicidade e eficiência, permitindo a comparação de propostas de bens e serviços com padrões comuns. Os critérios de julgamento são estabelecidos de forma a otimizar o processo.
Técnica SID: SCP
Critérios de menor preço, técnica e retorno econômico
Na Lei nº 14.133/2021, os critérios de julgamento das propostas são pontos centrais para qualquer licitação, especialmente em obras e serviços de engenharia e arquitetura. Eles aparecem nos artigos 33 a 39 e são detalhados com rigor pela norma. Aqui, a leitura precisa e a atenção aos termos são indispensáveis: cada critério possui um conceito específico, limitações e regras próprias.
Veja como a legislação apresenta esses critérios, destacando nomes, hipóteses e particularidades. Preste muita atenção nos detalhes diferenciais entre “menor preço”, “melhor técnica”, “técnica e preço” e “maior retorno econômico”, já que mudanças sutis nessas definições podem invalidar respostas em provas.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
O critério de menor preço é um dos mais frequentes em licitações para obras e serviços comuns. O objetivo é selecionar a proposta com o menor valor global, desde que atenda aos requisitos mínimos de qualidade estipulados no edital. Não se trata apenas de buscar o valor mais baixo, mas de garantir qualidade compatível com as necessidades da Administração.
O artigo 34 traz regras voltadas à análise do menor preço, do maior desconto e, quando couber, da técnica e preço. Outra expressão importante é “menor dispêndio”, mostrando que o menor preço pode envolver também custos indiretos mensuráveis, como manutenção ou impacto ambiental. Pegadinhas de prova costumam explorar essas diferenças.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
É importante notar que o edital pode prever o julgamento por maior desconto, consistente na seleção da proposta com o maior abatimento sobre um preço fixado. E mais: esse desconto se estende aos futuros aditivos do contrato, reforçando que concessões feitas na licitação terão reflexos durante a execução contratual.
Avançando no texto legal, surgem os critérios voltados à avaliação técnica e à conjugação de técnica e preço, utilizados principalmente em objetos de maior complexidade, inovação ou que demandem qualidade diferenciada. São frequentemente exigidos em serviços de engenharia, arquitetura, tecnologia da informação e projetos especiais.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
No critério de melhor técnica, não se leva em conta o valor da proposta, apenas a qualidade técnica, experiência e capacidade de executar o melhor trabalho possível. O edital, obrigatoriamente, deve informar qual prêmio ou remuneração será concedido. Observe: nem todo serviço pode ser analisado só por preço — há atividades em que o resultado final depende muito do conhecimento e da solução apresentada.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
Pontos essenciais nestes dispositivos: a) o edital precisa definir de maneira objetiva como será a ponderação entre técnica e preço; b) o peso da técnica pode atingir até 70% na nota final; c) o desempenho anterior do licitante, se previsto, soma ao resultado. A clareza desses requisitos evita discussões e recursos intermináveis no processo.
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
O desenho dessas bancas garante transparência, pluralidade de avaliações e qualificação técnica adequada. O edital é a fonte exclusiva — se um item não está presente nele, não pode ser exigido. A literalidade dessas regras é cobrada especialmente nas provas das bancas que esperam atenção máxima aos detalhes.
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Nesse critério, a Administração pode exigir que o profissional cuja experiência foi utilizada para fins de pontuação realmente atue no objeto do contrato. Essa exigência protege tanto a Administração como o mercado contra fraudes e representações fictícias.
Além dos critérios já mencionados, a Lei nº 14.133/2021 cria uma modalidade especial para situações em que o objetivo é obter economia direta expressiva para a Administração: o chamado “maior retorno econômico”, muito relevante em contratos de eficiência, como aqueles para racionalização de despesas públicas.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Essas regras garantem, na prática, que a Administração só pague proporcionalmente ao benefício financeiro obtido. Os limites previstos e a possibilidade de descontos e sanções reforçam o compromisso real com a economia vantajosa ao interesse público. Perceba a importância da objetividade: tudo deve estar claramente dimensionado no edital, sem espaço para subjetivismos.
Em resumo, a adequada interpretação dos critérios de julgamento – menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior retorno econômico – depende sempre da leitura literal e sistêmica dos dispositivos destacados. O edital é determinante e toda a lógica da licitação busca transparência, vantajosidade e qualidade nos contratos celebrados pelo poder público.
Questões: Critérios de menor preço, técnica e retorno econômico
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de julgamento por menor preço em licitações busca selecionar a proposta com o valor total mais baixo, desde que esteja de acordo com os padrões de qualidade exigidos no edital.
- (Questão Inédita – Método SID) No julgamento das propostas de licitação, a técnica de melhor técnica considera apenas o preço apresentado pelo licitante, desconsiderando a qualidade técnica dos serviços oferecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de julgamento por técnica e preço permite que a proposta técnica seja avaliada com um peso de até 70% na nota final, conforme especificado no edital.
- (Questão Inédita – Método SID) A critério de maior retorno econômico é aplicado exclusivamente em contratos que visam a eficiência, considerando a maior economia para a Administração Pública ao longo da execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital pode estipular que a avaliação de propostas que utilizem o critério de menor preço deve levar em conta também custos indiretos associados, como manutenção e impacto ambiental, desde que sejam mensuráveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério por melhor técnica pode ser utilizado em quaisquer serviços, independentemente da complexidade ou natureza do projeto, sem obrigações de delimitações específicas no edital.
Respostas: Critérios de menor preço, técnica e retorno econômico
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério de menor preço é amplamente utilizado em licitações, e sua aplicação considera que a proposta deve respeitar os requisitos mínimos de qualidade estipulados no edital. Isso garante que a busca pelo menor valor não comprometa a qualidade do serviço ou obra contratada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de melhor técnica prioriza a qualidade técnica das propostas, sem consideração ao preço. Esse critério é utilizado especialmente para serviços que requerem elevada qualificação técnica, o que é fundamental para garantir a excelência na execução do contrato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, o critério de técnica e preço permite que a proposta técnica seja ponderada em uma proporção de até 70% em relação ao preço, favorecendo a seleção de propostas que atendam a requisitos técnicos exigentes, ao mesmo tempo que levam em conta o custo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O julgamento por maior retorno econômico é especificamente direcionado para contratos de eficiência, visando assegurar que a Administração público pague com base nas economias efetivamente obtidas, validando a prática de pagar apenas pela economia real gerada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, no julgamento por menor preço, sejam considerados custos indiretos mensuráveis, o que se alinha à necessidade de uma avaliação mais completa e justa das propostas, considerando o custo total para a Administração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de melhor técnica é aplicável a serviços que requerem um grau elevado de complexidade e especialização, devendo o edital definir claramente as condições de utilização desse critério. Isso previne que serviços simples e de baixo risco sejam submetidos a uma avaliação exclusivamente técnica.
Técnica SID: PJA
Disposições setoriais: compras, obras, serviços e locações (arts. 40 a 51)
Planejamento de compras
O planejamento de compras, segundo a Lei nº 14.133/2021, exige atenção absoluta ao detalhamento das necessidades da Administração Pública. O objetivo central é adquirir bens no momento certo, na quantidade exata e nas condições mais vantajosas. Uma leitura minuciosa do artigo é indispensável: cada palavra indica uma obrigação concreta, que pode ser cobrada de forma direta em provas.
O texto legal reforça a necessidade de racionalidade e eficiência no uso dos recursos públicos. Observe que o artigo 40 determina diretrizes sobre consumo, sistema de registro de preços, previsão de consumo, armazenamento, padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal. Cada ponto deve ser entendido em sua literalidade para prevenir armadilhas de interpretação nas bancas.
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
Veja como o inciso I exige que a Administração busque condições de aquisição e pagamento similares às praticadas pelo setor privado. Isso serve de referência direta para situações em que questões tentam limitar ou flexibilizar a comparação com práticas privadas – não perca esse detalhe.
O sistema de registro de preços, citado no inciso II, é obrigatório sempre que pertinente. Isso significa que a modalidade é preferida quando a compra se ajusta a esse tipo de contratação, algo bastante explorado em provas objetivas sobre eficiência e economicidade.
No inciso III, a lei obriga a Administração a projetar o quantitativo a partir de estimativa provável de consumo, usando, quando possível, técnicas quantitativas. O ponto crítico aqui é que o fornecimento poderá ser contínuo, o que enfatiza o cuidado com estoque e a não aquisição em excesso. Domine o termo “fornecimento contínuo” para evitar pegadinhas que sugerem que toda compra pública se realiza de uma única vez.
Já o inciso IV traz uma preocupação com armazenamento: é inadmissível que haja deterioração por falha de planejamento. Se aparecer a expressão “condições de guarda e armazenamento” em uma assertiva, pense imediatamente na obrigação de prevenir perdas e desperdícios de bens públicos.
O inciso V reúne três princípios que direcionam todas as etapas do planejamento: padronização, parcelamento e responsabilidade fiscal. Cada item desse tripé deve ser memorizado em sua redação:
- Padronização: busca uniformidade e compatibilidade entre os bens, seja em aspectos estéticos, técnicos ou de desempenho;
- Parcelamento: divide a compra sempre que isso traz vantagem técnica e econômica para a Administração;
- Responsabilidade fiscal: obriga a comparar a despesa estimada com a prevista no orçamento, não permitindo compras sem previsão orçamentária adequada.
O parágrafo primeiro do artigo 40 detalha o conteúdo obrigatório do termo de referência para compras, exigindo conhecimento técnico preciso e o uso do catálogo eletrônico de padronização. Veja com atenção:
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Cuidado para não confundir: a especificação do produto, além de preferencialmente seguir o catálogo eletrônico de padronização, deve abranger aspectos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança. Repare na abrangência dos requisitos – eles se complementam, não se excluem.
Outro ponto que costuma confundir candidatos está na “indicação dos locais de entrega” e nas “regras para recebimento”. O termo de referência não se limita apenas a descrever o bem, mas deve já indicar como será o recebimento, se provisório ou definitivo.
Não se esqueça também da exigência relacionada à especificação da garantia, manutenção e assistência técnica, quando cabível. O termo “quando for o caso” aparece algumas vezes; em provas, não caia na pegadinha de achar que é facultativo omitir!
Sobre as práticas de parcelamento das compras, os §§ 2º e 3º do artigo 40 trazem diretrizes e vedações claras:
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Aqui, três fatores governam o parcelamento: viabilidade técnica, aproveitamento do mercado local (lembrando sempre da qualidade exigida) e a ampliação da competição. Em caso de dúvida, pense: parcela-se o objeto sempre que isso trouxer vantagem ou ampliar a competitividade, mas nunca prejudicando a qualidade.
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Fique atento: o parcelamento não é obrigatório em toda situação. Avalie sempre se a economia de escala ou a estrutura do objeto recomendam a compra unificada. A lei impede o parcelamento, por exemplo, quando há prejuízo quanto à padronização ou risco de incompatibilidade em sistemas integrados. Pegadinhas de prova adoram inverter este raciocínio!
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Esse dispositivo trata da assistência técnica: a Administração poderá exigir deslocamento do técnico ou instalação de unidade de serviços, desde que haja fundamentação técnica para tanto. Não confunda “poderá” com “deverá” – a decisão depende de estudo prévio e está condicionada à necessidade concreta.
Finalmente, lembre-se que o planejamento de compras não se resume a um procedimento burocrático. Ele é o alicerce da boa gestão dos recursos públicos e, para quem estuda para concursos, pode ser o diferencial entre eliminar uma assertiva maliciosa ou errar por um detalhe de redação legal.
Questões: Planejamento de compras
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento de compras na Administração Pública deve garantir que as aquisições sejam realizadas na quantidade exata, no momento apropriado e nas melhores condições possíveis, visando a eficiência e a racionalidade no uso dos recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de registro de preços é uma modalidade de contratação que deve ser utilizada apenas obrigatoriamente em todas as compras realizadas pela Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública deve considerar a viabilidade de parcelamento das compras, desde que isso traga vantagens técnicas e econômicas, e amplie a competição entre os fornecedores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a Administração Pública evite a deterioração dos materiais adquiridos, deve garantir que as condições de guarda e armazenamento estejam adequadas e que haja planejamento correto antes das compras.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de referência para as compras públicas não precisa incluir especificações detalhadas do produto e pode omitir as condições de entrega e garantias, dependendo da categoria do bem adquirido.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos princípios que orienta o planejamento de compras na Administração Pública é o da padronização, que visa assegurar a uniformidade e compatibilidade entre os bens adquiridos, tanto em aspectos estéticos quanto técnicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a Administração pode parcelar as compras, mas essa estratégia não deve ser usada quando a economia de escala e a maior vantagem na contratação forem mais benéficas ao processo de aquisição.
Respostas: Planejamento de compras
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, pois o planejamento de compras tem como objetivo a aquisição eficiente de bens, o que implica em se observar rigorosamente as condições que assegurem a melhor gestão dos recursos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o sistema de registro de preços é obrigatório apenas quando pertinente à modalidade de contratação específica, e não em todas as aquisições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que o parcelamento pode ser adotado quando for tecnicamente viável e econômico, com o propósito de fomentar a competição no mercado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, visto que é responsabilidade da Administração assegurar as condições de armazenamento para que não ocorram perdas ou desperdícios durante a manutenção dos bens adquiridos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o termo de referência deve conter, obrigatoriamente, todas as especificações do produto, além das condições de entrega e garantias, garantindo clareza e eficácia nas aquisições realizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a padronização é um princípio fundamental na aquisição de bens, promovendo compatibilidade e uniformidade que facilitam a gestão e a eficiência dos serviços públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a lei veda o parcelamento quando a compra unificada oferecer vantagens evidentes, garantindo a eficiência do uso dos recursos públicos.
Técnica SID: SCP
Regras para obras e serviços de engenharia
As licitações de obras e serviços de engenharia exigem atenção a dispositivos específicos na Lei nº 14.133/2021. Esses dispositivos estabelecem padrões obrigatórios que buscam garantir sustentabilidade, segurança e eficiência nas contratações públicas. Ao estudar este tópico, concentre-se na literalidade de cada termo, pois pequenas diferenças no texto legal são recorrentes em questões de provas.
No planejamento e execução de obras, a Administração Pública deve observar não apenas as regras gerais, mas também requisitos ambientais, acessibilidade e a destinação adequada dos resíduos. Além disso, existem regras claras sobre os regimes de execução indireta e a obrigatoriedade de projetos técnicos. Repare como cada detalhe pode ser cobrado isoladamente.
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Observe como cada inciso traz uma obrigação precisa. O tratamento dos resíduos sólidos (inciso I) precisa estar adequado ao meio ambiente, enquanto a compensação ambiental (inciso II) depende do que for definido no licenciamento. O uso de tecnologias que reduzam energia e recursos (inciso III) é mais do que recomendação: é exigência legal. Já a avaliação de impacto de vizinhança (inciso IV) e a proteção ao patrimônio (inciso V) são pontos que vão além do próprio canteiro de obras, alcançando o impacto urbano e cultural.
Por fim, o inciso VI reforça a imprescindibilidade de acessibilidade, ponto sensível em provas, sobretudo diante da legislação abrangente sobre pessoas com deficiência. Uma questão pode perguntar sobre a obrigatoriedade dessa adaptação.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Repare que o artigo 46 lista sete regimes possíveis para execução indireta de obras e serviços de engenharia. Fixar cada modalidade e saber suas diferenças é básico para responder questões do tipo TRC. Por exemplo, a “contratação integrada” dispensa o projeto básico pela Administração, mas exige anteprojeto, conforme o §2º.
Um dos pontos mais explorados em concursos aparece no §1º: é vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, salvo exceção prevista em outro artigo. A banca pode tentar induzir o erro inserindo uma situação em que o projeto básico seria suficiente — fique atento para reconhecer quando é necessária cada peça técnica.
Observe também o detalhamento nos parágrafos sobre desapropriação: o edital e o contrato devem prever quem faz o quê, quem paga, quem registra a posse e como se distribuem os riscos por diferenças entre custos previstos e reais. Esse tema é cobrado em cenários práticos e exige leitura concentrada em cada item das alíneas.
O §9º traz uma peculiaridade relevante: em determinados regimes, a licitação é sempre por preço global, e o pagamento é ligado ao atingimento de metas de resultado, não à execução de itens unitários. Guarde esse detalhe — ele costuma ser alvo de trocas de palavras em questões com SCP.
Questões: Regras para obras e serviços de engenharia
- (Questão Inédita – Método SID) As licitações de obras e serviços de engenharia devem seguir padrões estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível observar requisitos como acessibilidade e a correta destinação dos resíduos. Portanto, a responsabilidade sobre a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida é fundamental nas contratações públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução de obras e serviços de engenharia sem a apresentação de um projeto executivo é permitida, desde que a Administração Pública considere a situação excepcional para tal dispensa, conforme normas gerais estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na contratação integrada de obras, a Administração Pública é dispensada da elaboração de projeto básico, devendo apenas elaborar o anteprojeto, o que simplifica o processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de obras e serviços de engenharia pode ser contratada em diferentes regimes, sendo um deles a empreitada por preço unitário, que implica na medida de cada item executado para pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização do cumprimento das condicionantes de compensação ambiental em obras públicas é uma responsabilidade atribuída exclusivamente aos contratados, desvinculada da atuação dos órgãos da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução de obras públicas, a avaliação de impacto de vizinhança é uma exigência legal que visa a proteção do patrimônio histórico e cultural afetado pelas obras.
Respostas: Regras para obras e serviços de engenharia
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado destaca a importância da acessibilidade nas licitações de obras e serviços de engenharia, o que está alinhado com as obrigações impostas pela legislação vigente, que exige adaptações para garantir o acesso a todos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A execução de obras e serviços de engenharia é vedada sem projeto executivo, exceto nas hipóteses específicas previstas na legislação. Portanto, o enunciado traz uma afirmação equivocada sobre as permissões legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as normas pertinentes, na contratação integrada, a Administração não precisa elaborar um projeto básico, apenas o anteprojeto, o que, de fato, facilita o processo licitatório frente ao modelo tradicional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corretamente define um dos regimes de execução, onde o pagamento é baseado nas quantidades de itens executados, reforçando o conceito de empreitada por preço unitário, uma modalidade prevista na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das condicionantes de compensação ambiental é compartilhada. A Administração Pública também deve atuar para garantir que as exigências ambientais sejam cumpridas por parte dos contratados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado melhor representa a norma que trata da avaliação de impacto de vizinhança, garantindo que o patrimônio histórico e cultural seja considerado nas obras, refletindo a legislação sobre o tema.
Técnica SID: PJA
Contratação de serviços
Nos concursos acerca da Lei nº 14.133/2021, muitos candidatos demonstram insegurança diante dos requisitos específicos para as licitações de serviços. A lei buscou detalhar princípios e critérios próprios desse segmento, exigindo máxima atenção ao analisar cada inciso, pois pequenas variações de palavras criam pegadinhas frequentes em provas.
O ponto central é que licitações de serviços, nos termos do art. 47, devem atender obrigatoriamente aos princípios da padronização e do parcelamento, ambos definidos em lei. Muita gente tende a pensar que o parcelamento é sempre obrigatório, mas, segundo o texto legal, isso só ocorre quando houver viabilidade técnica e vantagem econômica — expressão que pode ser facilmente invertida em questões de concurso, mudando o sentido da regra.
Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:
I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Existe ainda detalhamento para o princípio do parcelamento. O edital deve ponderar fatores como responsabilidade técnica, custo para a Administração de dividir contratos e a busca por maior competitividade. Preste atenção na literalidade das palavras: o texto não permite interpretação livre — não basta apenas querer ampliar competição; é necessário avaliar responsabilidade técnica e custo.
§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:
I – a responsabilidade técnica;
II – o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Quando o objeto do serviço for manutenção ou assistência técnica, surge outra exigência legal muitas vezes esquecida: o edital precisa definir expressamente o local de execução, podendo exigir que o técnico compareça ao local da Administração ou que a empresa mantenha base operacional próxima. Já encontrou questões trocando “pode” por “deve” aqui? Cuidado, pois a lei fala em faculdade, não em obrigação absoluta.
§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.
Quando falamos em terceirização, surge um conjunto de restrições relevantes: a Administração não pode nomear servidores específicos do contratado, interferir em salário, estabelecer subordinação, exigir reembolso exato de salários ou designar tarefas fora do escopo. Cada um desses pontos já caiu isoladamente em concursos, sempre testando a atenção à literalidade da norma e a capacidade de diferenciar o permitido do vedado.
Art. 48. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado:
I – indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;
II – fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado;
III – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
IV – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
V – demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.
Fique atento para um detalhe recorrente em provas: durante o contrato, o contratado não poderá admitir parentes até o terceiro grau de dirigentes do órgão ou fiscalizadores do contrato. Essa vedação precisa constar expressamente do edital. Veja como o legislador exige cuidado redobrado para evitar conflitos de interesse.
Parágrafo único. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
Além disso, a lei prevê a possibilidade de contratação simultânea de mais uma empresa para o mesmo serviço. Essa prática só é válida se não houver perda de economia de escala e quando a múltipla execução for tecnicamente e administrativamente conveniente para a Administração Pública. Note que esse dispositivo pode aparecer em questões perguntando se sempre há vedação à contratação de dois fornecedores para o mesmo serviço — o que não é correto!
Art. 49. A Administração poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I – o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II – a múltipla execução for conveniente para atender à Administração.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Administração deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Já nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, outro ponto crítico é a documentação trabalhista. O contratado pode ser solicitado a apresentar uma série de comprovantes, do ponto à quitação de férias, FGTS, vale-transporte, vale-alimentação, e outros documentos. Perceba que a lei detalha cada um desses itens — e bancas gostam de incluir ou eliminar cláusulas para confundir os candidatos.
Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:
I – registro de ponto;
II – recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
III – comprovante de depósito do FGTS;
IV – recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;
V – recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;
VI – recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.
Em síntese, a literalidade das regras sobre contratação de serviços é o grande diferencial para eliminar dúvidas e errar menos. Marque no seu material as expressões “vedado”, “obrigatório”, “admitida a exigência”, “conveniência administrativa” e “obrigações trabalhistas” para ser capaz de, na prova, identificar se o item apresentado está, de fato, fiel ao texto legal.
Questões: Contratação de serviços
- (Questão Inédita – Método SID) As licitações de serviços, conforme as diretrizes estabelecidas, devem obrigatoriamente seguir os princípios da padronização e do parcelamento, sendo este último sempre obrigatório independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação de serviços de manutenção e assistência técnica deve incluir no edital a obrigatoriedade de definir o local de execução, permitindo apenas que um técnico se desloque até a localização do órgão da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a vigência do contrato de prestação de serviços, é permitido que o contratado contrate parentes em linha reta do dirigente do órgão, desde que isso não seja mencionado no edital de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitação pode especificar que a Administração Pública não pode interferir em salários, mas tem liberdade para definir tarefas que extrapolem o escopo do contrato de serviços terceirizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a contratação simultânea de mais de uma empresa para o mesmo serviço, desde que não haja perda de economia de escala e a execução simultânea seja conveniente para a Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O contratado em um serviço com regime de dedicação exclusiva deve comprovar que está em dia com as obrigações trabalhistas dos empregados envolvidos, mas não precisa apresentar documentos que comprovem o cumprimento dessas obrigações.
Respostas: Contratação de serviços
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio do parcelamento é obrigatório apenas quando há viabilidade técnica e vantagem econômica. A afirmação ignora essa condição, tornando-a incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a definição do local de realização dos serviços é uma possibilidade, e não uma obrigação absoluta. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente a contratação de parentes até o terceiro grau de dirigentes do órgão ou da entidade contratante, e essa vedação deve constar no edital, portanto a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente proíbe a Administração de exigir a execução de tarefas fora do escopo contratado, evidenciando que a afirmação é enganosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação autoriza essa prática ao garantir que a múltipla execução técnica e administrativamente vantajosa, sem comprometer a economia de escala.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a norma exige que o contratado apresente documentação comprovando o cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive registro de ponto e recibos de pagamento.
Técnica SID: SCP
Locação de imóveis
A locação de imóveis no âmbito das licitações e contratos administrativos possui regras específicas previstas na Lei 14.133/2021. Esse tema exige atenção redobrada, pois, diferentemente das compras ou execuções diretas, a Administração só pode locar imóveis atendendo a determinadas condições. A literalidade da lei é fundamental: qualquer descuido com os requisitos pode gerar nulidade do processo, prejuízo ao erário ou sanções para os agentes públicos.
Repare que a regra não permite que se faça uma locação de imóvel sem seguir os procedimentos determinados. Isso também significa que, como regra geral, a licitação é condição obrigatória prévia — salvo hipóteses excepcionais especificadas na própria norma. Essa exigência busca garantir a transparência, a igualdade de oportunidades e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. Veja como o artigo trata esse tema de maneira detalhada:
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Observe atentamente os pontos essenciais do artigo 51:
- Exigência de licitação: toda locação de imóvel, como regra, só pode acontecer após procedimento licitatório. Esse é o filtro para garantir competição real e transparência.
- Avaliação prévia obrigatória: não basta escolher um imóvel e locar. Antes disso, a Administração deve fazer uma avaliação formal do bem. Isso inclui:
- Verificação do estado de conservação;
- Cálculo dos custos de adaptações (eventuais reformas imprescindíveis para o funcionamento do órgão);
- Análise do prazo de amortização desses investimentos iniciais — ou seja, em quanto tempo o valor investido para adaptar o imóvel será compensado pela própria utilização.
- Exceção importante: se for o caso previsto no inciso V do caput do art. 74 da própria Lei 14.133/2021, a regra da licitação pode não se aplicar. O texto do artigo 51 deixa isso claro ao iniciar com a expressão “Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74”. Isso significa que nem todo caso de locação exige licitação — apenas aqueles em que for demonstrada a “necessidade da escolha” do imóvel por suas características singulares, conforme art. 74, V, que trata da inexigibilidade de licitação nesses casos.
Analise cada palavra: a expressão “deverá ser precedida de licitação” não deixa margem para interpretações flexíveis. Se a licitação for dispensada, precisa estar expressamente fundamentada no caso específico permitido em lei.
Além disso, a avaliação prévia do imóvel não é um simples trâmite burocrático. O agente responsável deve averiguar seu estado, calcular custos de eventuais obras ou adequações e prever o retorno desse investimento ao longo do tempo de locação. Imagine que a Administração vá alugar um prédio antigo: se for necessário investir pesado em reformas, pode ser mais vantajoso procurar outro imóvel. A análise é indispensável para não comprometer recursos públicos com aluguéis desvantajosos.
Agora, pergunte a si mesmo: a questão cita a necessidade de “licitação”, “avaliação do bem” e “análise do prazo de amortização dos investimentos”? Se omitir qualquer desses pontos ou inverter sua ordem, a banca pode criar uma pegadinha clássica em concursos.
Lembre-se ainda: a exceção do art. 74, V, sempre precisa estar expressamente justificada e documentada. Se não estiver diante de situações de inexigibilidade, a regra da licitação e da avaliação prévia se impõe em toda locação de imóvel público.
Questões: Locação de imóveis
- (Questão Inédita – Método SID) A locação de imóveis pela Administração Pública deve ser formalizada por meio de um procedimento licitatório, salvo exceções que comprovadamente demonstram a singularidade do bem a ser locado.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação prévia do imóvel a ser locado deve incluir apenas a análise do estado de conservação, sem a necessidade de considerar os custos de adaptações e o prazo de amortização.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode realizar a locação de imóveis sem a licença prévia, desde que justifique o caso no qual se enquadre no inciso que trata da inexigibilidade de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da licitação para locação de imóveis não exige justificativa formal, uma vez que a norma permite essa liberdade de escolha ao gestor público.
- (Questão Inédita – Método SID) O estado de conservação do imóvel é um dos fatores a serem avaliados antes de sua locação, visto que impactos diretos podem afetar os custos a serem previstos pela Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração só pode locar imóveis que tenham seus preços estipulados previamente, independentemente da necessidade de avaliação de conservação e adaptações.
Respostas: Locação de imóveis
- Gabarito: Certo
Comentário: A locação de imóveis requer, na maioria dos casos, a realização de licitação para garantir a transparência e a escolha da proposta mais vantajosa. Apenas situações específicas, como a singularidade do imóvel, podem dispensar essa exigência, a qual deve ser devidamente documentada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação prévia do imóvel não envolve apenas a verificação do estado de conservação, mas também requer o cálculo dos custos de adaptações e a análise do prazo de amortização dos investimentos necessários, assegurando uma escolha mais consciente por parte da Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra que exige a licitação pode ser dispensada em casos específicos em que a singularidade do imóvel justifica tal medida, desde que essa justificativa esteja documentada de forma adequada, seguindo o que preconiza a Lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo nas situações que permitem a dispensa da licitação, a Administração deve apresentar uma justificativa formalmente documentada, garantindo que não haja arbitrariedade na escolha do imóvel a ser locado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Administração deve verificar o estado de conservação do imóvel a ser locado, isso para calcular corretamente os custos de eventuais adaptações e assegurar que o investimento realizado seja justificável e conveniente para o ente público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A locação de imóveis requer que a Administração execute uma avaliação prévia do imóvel, que inclui a análise do estado de conservação e dos custos de adaptações, antes da estipulação de qualquer preço, garantindo assim uma decisão informada e vantajosa.
Técnica SID: PJA
Licitações internacionais (art. 52)
Regras específicas para licitações internacionais
Quando a Administração Pública precisa realizar licitações de âmbito internacional para obras e serviços de engenharia e arquitetura, é fundamental observar regras detalhadas próprias dessa situação. As exigências desse contexto buscam garantir equilíbrio entre fornecedores estrangeiros e nacionais, evitar discriminações indevidas e assegurar a observância das políticas nacionais de moeda e comércio exterior. Cada termo do artigo exige atenção, pois pequenas trocas ou omissões podem transformar o sentido e levá-lo ao erro em questões de concurso.
Bancos examinadores costumam explorar exatamente os detalhes: prazos, requisitos para cotação em moeda estrangeira, pagamentos, garantias e hipóteses de preferência. Qualquer alteração ou inversão nas alíneas ou incisos pode ser suficiente para tornar a alternativa incorreta. Reforçando, atente-se à literalidade da lei e à atenção às exceções expressas – não basta entender o conceito, é preciso dominar a redação exata.
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Observe como o início do artigo revela a preocupação do legislador com o alinhamento da licitação a normas nacionais de moeda e comércio exterior. Isso significa que, mesmo se tratando de contratação internacional, a Administração não poderá simplesmente desconsiderar a disciplina interna nesses temas. As exigências dos órgãos competentes devem ser consideradas na elaboração do edital, seja para importação de bens, realização de pagamentos ou cumprimento de condicionantes legais.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
Este parágrafo traz uma isonomia relevante: se o edital admitir cotação em moeda estrangeira por empresas estrangeiras, o mesmo direito deve ser assegurado ao licitante brasileiro. Muitas bancas podem trocar essa permissão, dizendo que apenas estrangeiros podem cotar em moeda estrangeira — erro clássico! Não perca a noção de igualdade aqui.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
Mesmo que o licitante brasileiro faça sua proposta em moeda estrangeira, caso seja contratado, receberá o pagamento em moeda corrente nacional. Esse detalhe costuma aparecer em alternativas de prova, buscando confundi-lo sobre a obrigatoriedade de pagamento em moeda estrangeira para brasileiros – o que NÃO é permitido.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
O artigo busca impedir tratamentos discriminatórios. Garantias de pagamento oferecidas a estrangeiros também deverão ser concedidas aos nacionais, evitando-se protecionismos que prejudiquem a competitividade. Sempre fique atento se a questão sugere prioridade ou diferença nesse tratamento – normalmente está errado.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
O edital deve ser claro quanto aos custos adicionais (gravames), formando seu valor com base nas médias ou estimativas de tributos incidentes. Uma questão pode inverter a ordem (“definidos por valor fixo”, por exemplo) ou excluir tal previsão do edital – ambos tornariam a alternativa incorreta.
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
Aqui, a ideia de isonomia é reforçada: não pode haver diferenciação no tratamento das propostas, seja de estrangeiros, seja de brasileiros. Imagine um cenário em que o edital estabeleça requisitos diferentes para empresas nacionais: essa previsão seria contrária à regra estabelecida neste artigo.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
Por fim, atenção especial: embora o edital não possa dificultar a participação do licitante estrangeiro com barreiras indevidas, o parágrafo admite que haja “margem de preferência” para bens e serviços nacionais — desde que estejam de acordo com normas técnicas brasileiras e com o que determina o art. 26 da própria L14133. Não confunda: a lei proíbe barreiras injustificadas, mas permite tratamento preferencial quando fundado nessas condições.
Dominar cada termo deste artigo é indispensável. Leia sempre palavra por palavra, reflita sobre as aberturas e restrições — geralmente são nesses detalhes que as questões de alta complexidade vão buscar o seu erro.
Questões: Regras específicas para licitações internacionais
- (Questão Inédita – Método SID) Em licitações internacionais, o edital deve respeitar normas que garantam o alinhamento com as diretrizes da política monetária e do comércio exterior. Em decorrência, a Administração Pública não poderá desconsiderar a legislação interna mesmo em contratações com entidades estrangeiras.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um edital internacional permite que licitantes estrangeiros façam propostas em moeda estrangeira, os licitantes brasileiros não têm o mesmo direito, pois as regras são diferentes para cada nacionalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Um edital pode prever que os pagamentos a licitantes brasileiros, mesmo que tenham apresentado proposta em moeda estrangeira, sejam realizados exclusivamente nessa moeda, desconsiderando a moeda corrente nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) As garantias de pagamento oferecidas a licitantes brasileiros em uma licitação internacional devem ser equivalentes àquelas oferecidas aos licitantes estrangeiros, evitando-se assim a discriminação e promovendo a igualdade de condições.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitação internacional não pode prever gravames que incidem sobre os preços de forma arbitrária, devendo, ao contrário, basear-se em reais estimativas ou médias dos tributos aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) As propostas apresentadas em uma licitação internacional devem obedecer a regras diferenciadas, considerando a nacionalidade dos licitantes, para permitir uma análise mais detalhada e estratégica dos custos.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o edital de licitação internacional imponha condições que dificultem a participação de licitantes estrangeiros, desde que as justificativas sejam apresentadas de acordo com as normas técnicas brasileiras.
Respostas: Regras específicas para licitações internacionais
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto dizer que, em licitações internacionais, o edital deve observar as normas nacionais, garantindo a conformidade com a política monetária e o comércio exterior, o que reflete a preocupação do legislador. Portanto, a Administração deve integrar essas regras na elaboração do edital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é incorreta, pois a legislação estabelece que, se um edital permite que licitantes estrangeiros cotem preços em moeda estrangeira, licitantes brasileiros também podem fazê-lo. Isso assegura o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois, independentemente da moeda em que a proposta foi feita, o pagamento ao licitante brasileiro deve ocorrer em moeda corrente nacional. Essa regra evita processos de confusão e assegura uniformidade no pagamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, dado que a norma visa assegurar um tratamento igualitário entre concorrentes, independente da nacionalidade, impedindo a discriminação no fornecimento de garantias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige que os gravames sejam definidos em conformidade com as estimativas ou médias dos tributos, evitando confusões ou valores fixos que possam prejudicar a proposta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, visto que todos os licitantes, nacionais e estrangeiros, devem seguir as mesmas condições e regras estabelecidas no edital, de modo a garantir a isonomia no tratamento das propostas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei proíbe expressamente a imposição de barreiras de acesso a licitantes estrangeiros, embora admita margem de preferência para bens e serviços nacionais quando cumprimento das normas técnicas brasileiras.
Técnica SID: PJA
Publicidade do edital e apresentação de propostas (arts. 53 a 58)
Divulgação, prazos e modos de disputa
Entender como acontece a publicação do edital, quais são os prazos mínimos para apresentação de propostas e os modos de disputa é imprescindível para quem estuda a Lei nº 14.133/2021 no contexto de licitações e contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura. Cada detalhe sobre divulgação, prazo e disputa pode ser cobrado de forma literal em provas, exigindo atenção especial ao vocabulário da lei.
A publicação do edital funciona como o “start” oficial do procedimento licitatório. Ela garante publicidade, transparência e a possibilidade de ampla concorrência. Além disso, os prazos mínimos para apresentação de propostas dão segurança jurídica aos interessados, impedindo que se inicie uma licitação “às pressas”. Já os modos de disputa determinam as formas pelas quais os participantes apresentam suas ofertas, e esses detalhes impactam desde a estratégia até a habilitação técnica dos concorrentes.
Observe como o texto legal disciplina essas etapas e fique atento às expressões “data de divulgação do edital”, “prazos mínimos” e “modo de disputa isolada ou conjunta”, pois pequenas alterações de palavras mudam completamente o sentido e podem derrubar muitos candidatos despreparados.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Analise atentamente: o artigo 54 exige não só a publicação do edital completo no PNCP, mas também a publicação de extrato em Diário Oficial (União, Estado, DF ou Município) e em jornal de grande circulação – uma redação robusta para reforçar a publicidade. Fique atento aos possíveis “pegadinhas” que omitem uma dessas exigências ou usam termos genéricos para o meio de divulgação. O § 2º também permite divulgação em outros sites oficiais e comunicação direta a cadastrados, mas não substitui a obrigação do PNCP.
O § 3º reforça: documentos da fase preparatória que não integraram o edital devem ser tornados públicos após a homologação, ampliando o acesso à informação e o controle social da licitação.
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Preste atenção à estrutura dos prazos: eles variam conforme o tipo de objeto (bens, obras, serviços), o critério de julgamento (menor preço, maior desconto, técnica e preço, entre outros) e o regime de execução (contratação integrada ou semi-integrada). Por exemplo, obras e serviços comuns têm prazo mínimo de 10 dias úteis; se forem especiais, passa para 25 dias úteis. Já contratos integrados exigem 60 dias úteis. Modificações relevantes no edital reiniciam os prazos, garantindo isonomia. Para o Ministério da Saúde, em concorrências do SUS, esses prazos podem ser reduzidos pela metade, mas sempre de forma fundamentada.
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Os modos de disputa (aberto ou fechado) são fixados de acordo com o critério de julgamento: modo aberto é para lances públicos e sucessivos (mais transparência e competição em menor preço ou desconto); modo fechado é para propostas sigilosas, com divulgação só após o prazo. Vale a regra: o modo fechado NÃO pode ser usado sozinho em menor preço/maior desconto e o modo aberto NÃO pode ser usado em técnica e preço. Há ainda regras específicas para lances intermediários e possibilidade de reinício da disputa aberta. Em obras e serviços de engenharia, depois do julgamento, o vencedor apresenta planilhas ajustadas ao valor final, detalhando custos e encargos, o que exige atenção redobrada ao se planejar o orçamento da proposta.
Art. 57. O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
O artigo 57 enfatiza que o edital pode exigir uma diferença mínima entre os lances ofertados, evitando que os concorrentes deem lances muito próximos uns dos outros, tornando o processo mais competitivo e dinâmico. Esse detalhe pode aparecer em provas com pegadinhas sobre obrigatoriedade ou possibilidade dessa exigência — ela é opcional, não obrigatória.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
O artigo 58 permite que o edital exija garantia de proposta, limitada a 1% do valor estimado, como uma proteção para evitar desistências injustificadas pelo vencedor. Caso o licitante não assine o contrato ou não entregue documentos, perde a garantia. Ao término da licitação, a devolução ocorre em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou declaração de fracasso. O recolhimento pode ser feito nas modalidades já previstas para garantias contratuais, o que exige estudo atento das formas aceitas pela lei.
Fique atento: detalhes sobre prazos, percentuais e condições de devolução da garantia de proposta são campeões em pegadinhas, pois a troca de “poderá” por “deverá”, ou a alteração do valor percentual, normalmente derruba candidatos desatentos.
Questões: Divulgação, prazos e modos de disputa
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do edital de licitação deve sempre incluir o inteiro teor do ato convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), além de um extrato em um periódico de grande circulação, garantindo assim a transparência e a concorrência ampliada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação aos prazos mínimos para apresentação de propostas, é incorreto afirmar que a contagem se inicia após a homologação do edital.
- (Questão Inédita – Método SID) Um edital de licitação pode estabelecer um intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances apresentados, mas essa exigência é opcional e não obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) Os modos de disputa em uma licitação são sempre abertos, onde os licitantes apresentam propostas por meio de lances públicos, independentemente do critério de julgamento adotado.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o julgamento das propostas em uma licitação, a Administração pode solicitar que o vencedor apresente um detalhamento dos custos e encargos da proposta, obrigatoriamente por meio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias úteis para apresentação de propostas se aplica a serviços especiais de engenharia, independentemente do critério de julgamento utilizado.
Respostas: Divulgação, prazos e modos de disputa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a publicação do edital é uma exigência que visa proporcionar a todos os interessados acesso à informação de forma ampla e transparente, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois os prazos mínimos são contados a partir da data de divulgação do edital e não da homologação, o que garante segurança jurídica aos licitantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a determinação de uma diferença mínima entre lances é uma opção que pode ser incluída no edital, mas não é uma imposição legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação prevê modos de disputa abertos e fechados, e a escolha do método deve considerar o critério de julgamento, não sendo o modo aberto aplicável em todos os casos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma permite que a Administração exija do licitante vencedor uma apresentação detalhada dos custos, que deve ser feita eletronicamente, garantindo clareza e documentação adequada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois o prazo de 60 dias é aplicável quando o regime de execução é de contratação integrada, não dependendo exclusivamente da natureza do serviço.
Técnica SID: SCP
Garantias e informações obrigatórias
Ao estudar licitação e contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura pela Lei nº 14.133/2021, é essencial compreender as garantias do procedimento e as informações obrigatórias no edital e em sua divulgação. Esses pontos estão diretamente ligados à transparência, segurança jurídica e igualdade de condições entre os participantes. Muitas questões de prova usam pequenas variações nesses detalhes para confundir — por isso, atenção total às expressões utilizadas pela norma.
O caminho da licitação passa por etapas formais, nas quais garantir a legalidade e a divulgação correta é fundamental para dar validade ao procedimento. Veja que o cuidado começa logo após a preparação do processo licitatório, com o controle jurídico obrigatório e os requisitos para publicidade do edital. Observe cada termo e inciso — pequenos detalhes podem alterar todo o sentido em uma questão.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III – (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO).
Fique atento: o parecer jurídico não é um simples ato burocrático. Ele deve ser claro, objetivo e examinar todos os elementos indispensáveis à contratação. Não basta aprovar genericamente. Além disso, o artigo explicita quando é dispensada a análise jurídica — hipóteses definidas pelo responsável máximo da área jurídica, como contratos de baixo valor ou complexidade, entrega imediata ou minutas padronizadas.
Depois dessa análise, passa-se à publicidade do edital, outro ponto crucial para a validade da licitação e o direito de participação dos interessados. A maneira e o local de publicação são detalhados no artigo seguinte. Veja a literalidade:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
Note cada expressão: é preciso divulgar o inteiro teor do edital no PNCP – não apenas um resumo, mas tudo, incluindo anexos. Além disso, é obrigatório publicar um extrato no Diário Oficial competente e em jornal de grande circulação. O edital completo pode ainda ser divulgado nos sítios eletrônicos do ente federativo ou enviado a interessados cadastrados.
Após homologação, documentos que não estavam no edital também devem ser publicados no PNCP, se não houver motivo para sigilo. É um reforço à transparência do procedimento e uma forma de garantir que tudo possa ser fiscalizado, tanto pela sociedade quanto pelos órgãos de controle.
Na sequência da licitação, chega o momento de apresentar propostas ou lances — é aqui que muitos candidatos falham por desconhecer os prazos mínimos ou regras de garantia da concorrência. Todos esses aspectos são previstos com precisão pela lei, e pequenas palavras fazem toda diferença na prova prática. Veja os prazos:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Repare: a lógica dos prazos mostra que quanto maior a complexidade ou especificidade do objeto, maior o tempo mínimo dado para apresentação de propostas. Para serviços e obras especiais, ou no caso de contratação integrada/ semi-integrada, os prazos se estendem. Não confunda “dias úteis” e “dias corridos”. Além disso, a redução para até a metade só vale para licitações do SUS — exceção frequente em provas.
Outro detalhe é: se houver modificação relevante no edital, todos os prazos voltam a correr integralmente, preservando os direitos dos participantes. Isso assegura a todos chance igual de análise e preparação das propostas.
Em resumo, todo o processo precisa ser transparente, acessível e seguro para todos os interessados, do início ao fim. O edital bem divulgado, a análise jurídica cuidadosa e o respeito aos prazos mínimos são elementos de controle e garantia — não apenas formalidades, mas instrumentos para evitar fraudes, favorecimentos e violações à igualdade de participação.
Questões: Garantias e informações obrigatórias
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de licitação, o parecer jurídico emitido pelo órgão de assessoramento não é essencial para garantir a validade da etapa de publicidade do edital, podendo o edital ser publicado independente desse parecer.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade do edital de licitação deve incluir apenas um resumo dos principais pontos do edital, não sendo necessária a divulgação do inteiro teor e de seus anexos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando há modificações significativas no edital de licitação, todos os prazos para apresentação de propostas são reiniciados, garantindo que todos os participantes tenham tempo igual para análise.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise jurídica que pode ser dispensada pela autoridade máxima competente ocorre apenas em casos de contratos de alta complexidade e de grande valor.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para apresentação de propostas em obras e serviços de engenharia comuns é de 10 dias úteis, quando o critério de julgamento utilizado é o menor preço.
- (Questão Inédita – Método SID) Publicar um extrato do edital de licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação é uma exigência para garantir a publicidade e a transparência do processo licitatório.
Respostas: Garantias e informações obrigatórias
- Gabarito: Errado
Comentário: O parecer jurídico é fundamental para garantir a legalidade do processo licitatório. Ele deve ser elaborado antes da divulgação do edital e é um requisito obrigatório para assegurar que todos os elementos necessários à contratação sejam considerados e que a referida contratação respeite os preceitos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a publicidade do edital deve ser feita com a divulgação do inteiro teor do ato convocatório, incluindo os anexos, no Portal Nacional de Contratações Públicas. A divulgação superficial não atende ao requisito de transparência e pode comprometer a igualdade de condições entre os participantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Modificações relevantes no edital implicam nova divulgação e o reinício dos prazos de apresentação de propostas, permitindo que todos os licitantes tenham igualdade de condições para se prepararem adequadamente para a nova situação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise jurídica pode ser dispensada para contratações de baixo valor ou baixa complexidade, bem como em outros casos específicos, como entrega imediata dos bens ou uso de minutas padronizadas, conforme determinado pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o prazo mínimo para apresentação de propostas em serviços e obras comuns é, de fato, de 10 dias úteis quando o critério de julgamento é o menor preço, o que é compatível com o princípio da transparência e igualdade entre concorrentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei obriga a publicação do extrato do edital nos meios de comunicação mencionados, o que é fundamental para assegurar que a licitação seja amplamente divulgada e acessível aos interessados, promovendo a concorrência e a transparência do processo.
Técnica SID: SCP
Julgamento e habilitação (arts. 59 a 70)
Critérios para classificação e desclassificação
O julgamento das propostas de obras e serviços de engenharia na Lei nº 14.133/2021 segue critérios rigorosos para garantir a escolha mais vantajosa e evitar práticas lesivas à Administração. O artigo 59 detalha as hipóteses de desclassificação das propostas em licitações, estabelecendo situações objetivas e situações dependentes de análise de viabilidade, sempre com o objetivo de preservar a conformidade com as regras do edital e o interesse público.
Toda proposta apresentada em licitação pública de obras e serviços precisa seguir critérios técnicos mínimos determinados no edital. Caso contrário, será desclassificada. Para evitar enganos típicos de leitura superficial, repare que o artigo traz hipóteses fechadas e utiliza termos como “insanáveis”, “especificações técnicas pormenorizadas” e exigências de exequibilidade. Isso significa que o candidato precisa ter atenção redobrada à literalidade e aos requisitos exatos previstos.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Observe no inciso I que apenas vícios “insanáveis” levam à desclassificação imediata, ou seja, não podem ser corrigidos por diligências posteriores. Isso inclui situações como propostas incompletas em sua essência ou em desacordo permanente com a lei. No inciso II, destaca-se a obrigatoriedade de obedecer a todas as especificações técnicas do edital — não basta fornecer material ou serviço semelhante; a proposta deve ser exata.
Já nos incisos III e IV, o foco é a viabilidade financeira e técnica: preços inexequíveis (tão baixos que tornam impossível a execução regular) ou acima do limite orçado pela Administração também levam à exclusão, assim como casos onde, se exigido, o proponente não consegue comprovar a viabilidade da sua oferta. O V deixa claro que qualquer outra “desconformidade insanável” com exigências editalícias também será motivo suficiente.
O artigo ainda traz regras específicas sobre o procedimento adotado na verificação dessas conformidades e sobre situações especiais envolvendo obras e serviços de engenharia e arquitetura. Veja com atenção como alguns procedimentos são aplicados para reduzir burocracias desnecessárias e garantir o melhor resultado possível para a Administração, sem tolerar propostas insustentáveis.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Perceba que a Administração não é obrigada a analisar detalhadamente todas as propostas, mas pode concentrar sua análise na primeira colocada, otimizando o processo. Isso só será diferente caso a proposta líder seja desclassificada — nesse caso, passa-se para as seguintes da ordem de classificação.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Aqui, fica aparente que a Administração tem poder de exigir comprovação de viabilidade tanto técnica quanto financeira das propostas, especialmente diante de dúvidas quanto a sua execução. Imagine uma empresa propondo construir uma ponte complexa por um valor visivelmente abaixo do mercado: diante disso, a Administração pode pedir que demonstre a exequibilidade dessa proposta.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
No contexto de obras e serviços de engenharia e arquitetura, a norma determina critérios claros: o órgão deve olhar não só o valor total (preço global), mas também a coerência de quantidades e valores unitários de cada item relevante, de acordo com limites previamente estabelecidos no edital. Se algum valor for irreal, a proposta pode ser desclassificada — mesmo que o total pareça aceitável.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Este parágrafo fixa um critério objetivo para obras e serviços de engenharia: propostas abaixo de 75% do valor orçado são consideradas inexequíveis automaticamente. Essa medida protege a Administração contra ofertas artificiosamente baixas, que levam a riscos de paralisação, má execução ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Outro ponto de reforço à qualidade: se a proposta vencedora ficar entre 75% e 85% do valor orçado (ou seja, for muito baixa, mas não ao ponto de ser inexequível), a Administração exigirá uma garantia adicional, igual à diferença entre a proposta e o valor de referência. Essa exigência serve como proteção contra riscos de abandono de obra ou descumprimento contratual.
Cada uma dessas etapas foi pensada para proteger a Administração de prejuízos e garantir a competição justa. Nas provas, a atenção absoluta aos limites percentuais (75% e 85%) e à obrigatoriedade da garantia adicional são pontos que derrubam muitos candidatos. Pratique a leitura literal, observe quando exige-se exclusão imediata e em que situações se permite diligenciar para prova de exequibilidade.
Questões: Critérios para classificação e desclassificação
- (Questão Inédita – Método SID) Propostas de obras e serviços de engenharia que apresentarem vícios insanáveis serão desclassificadas sem possibilidade de correção ou diligência posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a desclassificação de propostas superiores ao orçamento estimado, que não tenham seus preços considerados inexequíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Na verificação de conformidade das propostas, a Administração pode optar por analisar apenas a proposta mais bem classificada, sendo obrigatória a verificação de todas as propostas caso esta seja desclassificada.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de garantia adicional para propostas que estiverem entre 75% e 85% do valor orçado visa proteger a Administração contra riscos de abandono de obra.
- (Questão Inédita – Método SID) Propostas que apresentarem preços unitários elevados, mas que totalizarem um valor global aceitável, não serão automaticamente desclassificadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas propostas que não atenderem a especificações técnicas pormenorizadas poderão ser desclassificadas por desconformidade com o edital.
Respostas: Critérios para classificação e desclassificação
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, vícios insanáveis resultam na desclassificação imediata das propostas, pois não podem ser corrigidos, o que visa assegurar a conformidade das propostas com as exigências do edital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao estabelecer que propostas com preços acima do orçamento estimado são desclassificadas independentemente da viabilidade a que se referem, pois a excessividade de preço leva à exclusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que a Administração concentre sua análise na proposta em primeiro lugar, passando para as demais apenas se esta for desclassificada, o que otimiza o processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de garantia adicional neste intervalo percentual é uma medida preventiva quanto a descumprimentos ou abandono, reforçando a segurança contratual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação de propostas deve considerar a coerência entre preços unitários e preço global; valores unitários considerados irreais podem levar à desclassificação, independentemente do total.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Desconformidades insanáveis com quaisquer exigências do edital podem levar à desclassificação, não se limitando apenas à questão das especificações técnicas, que são apenas uma das causas.
Técnica SID: PJA
Critérios de desempate
Quando ocorre empate entre duas ou mais propostas em uma licitação, a Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem lógica e detalhada de critérios para o desempate. Esse mecanismo tem como principal objetivo garantir a justiça e a eficiência no processo, evitando decisões arbitrárias. É muito comum bancas de concursos cobrarem a identificação dos critérios legítimos, sua ordem e aplicação, por isso é indispensável atenção à literalidade.
No artigo a seguir, observe a sequência e o conteúdo de cada critério. Note também que a lei prevê regras específicas para igualdade de condições e situações de preferência, além de indicar hipótese de aplicação subsidiária de outro diploma legal. Repare nas expressões “serão utilizados”, “será assegurada preferência” e na ordem das preferências nas hipóteses de não haver desempate pelos critérios principais.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Na primeira etapa de desempate, exige-se dos licitantes empatados uma disputa final — uma chance imediata para apresentarem uma nova proposta. O próximo critério é a avaliação do desempenho contratual prévio, ou seja, vantagem para quem já prestou serviços com qualidade reconhecida em contratos anteriores, especialmente quando essa avaliação é registrada em cadastro próprio.
No terceiro critério, percebe-se uma preocupação social: caso não se chegue a um vencedor nas etapas anteriores, o desempate favorece empresas que comprovem desenvolver ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de acordo com regulamento específico. Em seguida, dá-se preferência ao licitante que tiver programa de integridade implementado, conforme as orientações dos órgãos de controle, reforçando o compromisso com ética e governança.
Se, mesmo com todos esses filtros, o empate persistir (“em igualdade de condições, se não houver desempate”), aplica-se uma sequência preferencial para bens e serviços produzidos ou prestados por empresas localizadas no território do ente que realiza a licitação, depois empresas brasileiras, aquelas que investem em pesquisa e desenvolvimento no país e, por fim, empresas com prática comprovada de mitigação ambiental.
Por fim, observe o §2º: essa sequência de critérios não exclui o direito de microempresas e empresas de pequeno porte ao tratamento diferenciado previsto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de uma salvaguarda legal importante, que sempre pode aparecer em pegadinhas de prova sobre empate e preferência.
Dominar cada etapa desse processo evita confusões típicas de leitura apressada e assegura um diferencial em bancas que exploram detalhes e pequenas trocas de ordem ou de termos. Ao revisar o artigo, leia com calma cada critério, compare incisos e lembre-se de que a ordem dos fatores aqui muda totalmente o resultado.
Questões: Critérios de desempate
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma licitação, quando há empate entre propostas, a primeira etapa do desempate envolve uma disputa final onde os licitantes empatados devem apresentar novas propostas.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de empate entre propostas, a Lei nº 14.133/2021 permite que empresas que desenvolvem ações de integridade no ambiente de trabalho sejam favorecidas na decisão do desempate.
- (Questão Inédita – Método SID) Para desempate em propostas, empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento no Brasil têm preferência somente quando não há empate nos critérios principais.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação do desempenho prévio dos licitantes é um critério que pode ser utilizado no desempate, sendo essa uma medida de favorecimento para empresas que possuem um histórico de serviços bem executados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, primeiro, empresas brasileiras recebam prioridade no desempate, independentemente da localização geográfica do ente que realiza a licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 menciona que as regras de desempate podem ser aplicadas em conjunto com dispositivos de legislação complementar, desde que respeitados seus princípios.
Respostas: Critérios de desempate
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta, pois a Lei nº 14.133/2021 estabelece que a primeira medida a ser tomada em caso de empate é a realização de uma disputa final, permitindo que os licitantes empatados apresentem novas propostas para tentar vencer a licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei prevê que o desempate favoreça empresas que implementem programas de integridade, porém, isso ocorre apenas se não houver desempate nas etapas anteriores. A maioria das etapas do desempate prioriza primeiro a disputa final e a avaliação do desempenho contratual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a legislação prevê que, em caso de igualdade de condições após o desempate nos critérios principais, a preferência é garantida a empresas que investem em pesquisa e desenvolvimento no país, seguindo a ordem de critérios estabelecida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, o desempenho contratual prévio é um critério legítimo e prioritário para o desempate entre propostas, promovendo justiça e eficiência ao permitir que experiências anteriores no cumprimento de obrigações sejam levadas em conta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as empresas brasileiras têm prioridade apenas após a consideração da localização dos bens e serviços oferecidos, ou seja, as empresas localizadas no território do ente licitante são priorizadas antes das brasileiras na sequência de desempate.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O parágrafo segundo do artigo 60 indica que as regras de desempate não prejudicam a aplicação da legislação complementar, permitindo um tratamento diferenciado em seus próprios termos.
Técnica SID: PJA
Documentação de habilitação
A etapa de habilitação em licitações é decisiva para selecionar candidatos realmente aptos a executar o objeto da contratação pública. Aqui, a atenção deve ser máxima, pois erros nesta fase — como apresentação de documentação inadequada ou fora do prazo — podem desclassificar até mesmo quem apresentou a melhor proposta. Vamos detalhar como a legislação trata a documentação exigível e os critérios de análise, ponto a ponto, para evitar confusões comuns entre conceitos e procedimentos.
A habilitação é definida como o momento em que se verifica se o licitante reúne todas as condições técnicas, jurídicas, fiscais, trabalhistas e econômicas necessárias. Cada tipo de documento solicitado serve para comprovar um aspecto específico da sua capacidade de fornecer bens ou prestar serviços ao poder público.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
O artigo 62 traz quatro grandes grupos de documentos: jurídico (ligado à existência legal e autorização para atividade), técnico (experiência e capacidade operacional), fiscal/social/trabalhista (regularidade frente ao Fisco e à legislação trabalhista/social) e econômico-financeiro (saúde financeira). Cada conjunto será explorado em detalhes pelos dispositivos seguintes.
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Aqui aparecem regras que podem “derrubar” candidatos desatentos na prova ou na prática: normalmente, só o vencedor apresenta os documentos, e a fase de habilitação pode ocorrer após ou antes do julgamento das propostas. Além disso, documentos fiscais só são exigidos depois do julgamento, e não mais de todos indiscriminadamente. Guarde esse detalhe.
Outro ponto sensível: a exigência de declaração sobre reserva de cargos para PCD e reabilitados do INSS. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas — e o descuido pode custar caro.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
Neste trecho, repare que o edital pode exigir que a proposta contemple todos os custos trabalhistas. Isso é típico em licitações de serviços e visa proteger direitos dos trabalhadores e evitar “surpresas” futuras. Já nos casos em que conhecer o local é essencial, pode ser exigida a vistoria prévia, mas nunca de forma obrigatória sem alternativa: o edital deve permitir substituí-la por declaração formal do responsável técnico, garantindo competitividade e isonomia.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Ao entregar a documentação, o candidato deve estar muito atento: em regra, não se admite complementação “depois do prazo”, a não ser para diligências específicas — esclarecimento de informações já presentes ou atualização de validade vencida após a abertura dos envelopes. Essa é uma garantia de segurança jurídica e transparência, mas permita ao candidato corrigir pequenas falhas formais, e não falhas essenciais de habilitação.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Esses parágrafos reforçam: pequenas falhas formais podem ser sanadas de ofício pela comissão de licitação, desde que não afetem o mérito da habilitação. Quando a habilitação ocorre antes do julgamento, depois de encerrada essa fase, não será possível excluir licitante por questões já resolvidas — só em casos de fatos novos ou descobertos posteriormente.
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
É o edital, sempre publicado previamente, que detalha todas as condições — nunca pode haver exigências “surpresa”. Empresas novas, abertas no mesmo exercício da licitação, não são dispensadas da habilitação, mas podem apresentar o balanço de abertura no lugar das demonstrações contábeis. Outra inovação importante é a possibilidade de habilitação por meio eletrônico, dando mais agilidade e transparência ao procedimento, especialmente em tempos de digitalização dos processos.
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Aqui o texto deixa claro que a habilitação jurídica não é um emaranhado de burocracia: ela tem função específica. O edital pode exigir apenas documentos que comprovem a existência legal do licitante (contrato social, estatuto, registro de empresário, etc.) e, se necessário, autorização específica para atuar na área (por exemplo, registro em órgão regulador, alvará, etc.). Pedidos além disso configuram excesso e podem ser questionados.
Esses dispositivos — aliados às exigências técnicas, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiras previstas nos artigos seguintes — estruturam a base documental da habilitação. O segredo para não errar: atenção à literalidade do texto, respeito absoluto aos limites e formas do edital, e cuidado com nuances sobre quem apresenta documentos, quando e como pode complementar informações.
Questões: Documentação de habilitação
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação é a fase da licitação em que se verifica se o licitante possui a capacidade jurídica, técnica, fiscal, social e econômica necessária para a execução do objeto da contratação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos de habilitação deve ser realizada por todos os licitantes, independentemente de sua classificação nas propostas, antes do julgamento das ofertas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos em que a visita ao local de execução é essencial, a legislação permite que o edital exija a realização da vistoria prévia por parte do licitante.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a entrega dos documentos de habilitação, é permitido aos licitantes apresentarem novos documentos ou substituí-los a qualquer momento, independentemente de prazos.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitação pode incluir cláusula que exija dos licitantes declaração sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas e, se necessário, sobre a reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições que um licitante deve atender para a habilitação são estabelecidas pelo edital, abrangendo aspectos que não podem conter exigências não divulgadas previamente.
Respostas: Documentação de habilitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de habilitação na legislação descreve a verificação das condições que o licitante deve atender, englobando quatro aspectos fundamentais: jurídico, técnico, fiscal/social/trabalhista e econômico-financeiro. Essa fase é crucial para garantir que apenas candidatos aptos participem do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que apenas o licitante vencedor deve apresentar os documentos de habilitação, exceto quando a fase de habilitação ocorre antes do julgamento. Essa regra visa otimizar o processo e evitar a apresentação desnecessária de documentos por todos os licitantes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se a avaliação prévia do local de execução for imprescindível, o edital pode exigir essa vistoria, assegurando também a possibilidade de substituição por declaração formal do responsável técnico. Essa flexibilidade é crucial para garantir a competitividade entre os licitantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, em regra, não se admite a substituição ou apresentação de novos documentos após a entrega, salvo em diligências específicas para complementar informações ou atualizar documentos cuja validade tenha expirado. Essa regra busca garantir a segurança jurídica e a transparência do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o edital pode exigir declaração quanto à integralidade dos custos trabalhistas e sobre a reserva de cargos, conforme a legislação. Essa exigência é uma forma de proteger os direitos dos trabalhadores e evitar omissões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O edital deve detalhar todas as condições de habilitação para garantir transparência e evitar surpresas aos licitantes. Essa regra é fundamental para a integridade do processo licitatório e para assegurar a isonomia entre os participantes.
Técnica SID: SCP
Encerramento da licitação e contratação direta (arts. 71 a 75)
Homologação, anulação e revogação
O encerramento da licitação é uma etapa crítica no processo, pois define o destino do procedimento licitatório e, por consequência, da futura contratação pública. Nessa fase, é necessário compreender três atos fundamentais: a homologação (ato final de validação da licitação), a anulação (quando há ilegalidade insanável) e a revogação (por razões de conveniência e oportunidade). Cada um desses atos possui regras específicas quanto à sua aplicação e efeitos, de acordo com o art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
A homologação representa o reconhecimento, pela autoridade superior, de que todos os trâmites legais foram respeitados e de que a proposta vencedora é legítima. Já a anulação ocorre quando um vício grave impede a continuidade do procedimento, tornando-o inválido desde a origem do erro. Por sua vez, a revogação depende da demonstração de motivo superveniente que torne inconveniente ou inoportuno dar prosseguimento à contratação, mesmo na ausência de ilegalidade.
Veja, no texto legal, como cada hipótese é disciplinada:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Repare nos quatro caminhos possíveis para a autoridade superior após o encerramento das fases principais e dos recursos: retorno dos autos, revogação, anulação ou homologação/adjudicação. É fundamental perceber que a decisão de homologar só pode ocorrer depois de verificada a regularidade de todo o processo. Se houver irregularidades formais sanáveis, é possível determinar o retorno dos autos para correção, garantindo a lisura e evitando prejuízo ao interesse público.
Na revogação, a autoridade se baseia em razões de interesse público, denominadas de “conveniência e oportunidade”. No entanto, a lei exige que esse motivo seja devidamente comprovado e superveniente (ou seja, ocorrido após o início do procedimento). A revogação não pode ser usada de maneira arbitrária, e precisa ser motivada de forma clara.
Quando se fala em anulação, o principal fundamento é a presença de uma ilegalidade grave, que possa comprometer a validade do processo como um todo. Ao determinar a nulidade, o dispositivo legal exige que a autoridade indique exatamente quais atos estão viciados, tornando sem efeito todos os posteriores que estejam conectados a esses atos. Além disso, abre-se a possibilidade de apuração de responsabilidade para quem deu causa à nulidade.
Outro ponto que pede atenção: antes de anular ou revogar o processo licitatório, os interessados devem ser ouvidos. Isso é uma garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, evitando decisões unilaterais que podem prejudicar participantes de boa-fé.
Por fim, o art. 71 é claro ao estender as mesmas regras tanto à licitação tradicional quanto à chamada contratação direta (casos de dispensa ou inexigibilidade) e aos procedimentos auxiliares previstos na própria Lei de Licitações, promovendo maior segurança e uniformidade nos trâmites de encerramento.
Em provas de concurso e na atuação prática, atenção à diferença conceitual entre revogação e anulação, aos requisitos para cada uma, e à obrigatoriedade de manifestação prévia dos interessados sempre que essas hipóteses forem aplicadas. Dominar a literalidade e os detalhes do artigo é essencial para evitar confusões e dar respostas consistentes, especialmente em questões de alternativa certa/errada.
Questões: Homologação, anulação e revogação
- (Questão Inédita – Método SID) Após encerradas as fases de julgamento e habilitação da licitação, a autoridade superior pode optar pela homologação, revogação ou anulação do procedimento, dependendo das circunstâncias que envolvem a legalidade e a conveniência da contratação pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação da licitação ocorre independentemente da regularidade de todos os trâmites legais, podendo ser confirmada mesmo diante de irregularidades formais sanáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma licitação pode ser realizada a qualquer momento, apenas mediante a conveniência do gestor público, sem a necessidade de comprovação de motivos supervenientes.
- (Questão Inédita – Método SID) A anulação de uma licitação deve ser precedida da indicação clara dos atos considerados viciados, sendo essa uma obrigação do gestor público durante o processo de anulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a revogação de um processo licitatório possa ocorrer sem a necessária manifestação prévia dos interessados, mesmo que este procedimento seja essencial para garantir o contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a anulação quanto a revogação da licitação podem ser realizadas sem a necessidade de observar a ordem de preferência entre as decisões, sendo elas tratadas de forma similar no contexto da legislação.
Respostas: Homologação, anulação e revogação
- Gabarito: Certo
Comentário: A homologação valida a licitação, a anulação ocorre quando há ilegalidade insanável, e a revogação é feita por razões de conveniência. Assim, a afirmação está correta, pois abrange as decisões que a autoridade pode tomar após o encerramento das fases principais do processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A homologação só pode ocorrer após a verificação da regularidade de todo o processo. Se existem irregularidades sanáveis, é necessário retornar os autos para corretamente saná-las, sendo assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação exige a comprovação de um motivo superveniente que justifique sua necessidade. Portanto, a proposta incorre na impropriedade, uma vez que a conveniência deve ser fundamentada e não meramente da vontade do gestor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que a autoridade identifique expressamente os atos com vícios insanáveis e que determine a nulidade desses atos, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, caracterizando a correta intervenção do gestor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, antes de anular ou revogar a licitação, deve-se assegurar a prévia manifestação dos interessados, evitando decisões unilaterais e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As decisões de anulação e revogação possuem finalidades e requisitos diferentes. A anulação é baseada em ilegalidades enquanto a revogação é por conveniência pública, trazendo assim a necessidade de um tratamento distinto para cada uma das hipóteses.
Técnica SID: SCP
Inexigibilidade e dispensa de licitação
O estudo da inexigibilidade e da dispensa de licitação é indispensável para a preparação em concursos públicos, especialmente para quem deseja compreender como a Administração pode contratar diretamente, sem processo licitatório, em determinadas situações. Esses conceitos encontram-se disciplinados a partir do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que regula as hipóteses em que a competição é inviável (inexigibilidade) ou em que, mesmo possível, a licitação não é obrigatória (dispensa). A leitura atenta dos dispositivos é essencial para evitar enganos comuns, como confundir os fundamentos de cada exceção. Detalhes de incisos e parágrafos podem ser decisivos em questões de provas.
Veja, primeiro, o que a lei traz sobre a inexigibilidade:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Perceba como a lei explicita as situações de inviabilidade da competição. Nos incisos, repare na diferença entre a contratação direta pela característica única do objeto, pelo tipo de serviço (predominantemente intelectual, com notória especialização) e por situações específicas, como a contratação de imóveis e o credenciamento. Termos como “exclusivos”, “notória especialização” e a vedação para publicidade e divulgação são detalhes que frequentemente aparecem em pegadinhas de provas.
Os parágrafos do artigo detalham como comprovar cada situação. Por exemplo, o inciso I exige documento de exclusividade. Veja:
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Note que a administração pública não pode simplesmente alegar exclusividade — é obrigatória a comprovação formal, e a preferência por marca específica é proibida. Saber diferenciar isso impede confusão entre “exclusividade do fornecedor” e “preferência de marca”, erro recorrente em questões objetivas.
Já o inciso II envolve regras particulares sobre o empresário exclusivo:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
Aqui, observe o ponto-chave: a exclusividade precisa ser permanente e contínua, não apenas para um evento isolado. Esse cuidado impede contratos diretos com empresários que representem artistas exclusivamente para ocasiões pontuais — um requisito frequentemente cobrado por bancas como a CEBRASPE.
Quanto à notória especialização:
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Anote a expressão: notória especialização só existe quando se evidencia reconhecido conceito no campo de atuação, com base em critérios concretos. Isso impede contratações baseadas apenas em subjetividade e exige sempre justificativa minuciosa da escolha.
Outras restrições relevantes:
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
A subcontratação está proibida nos serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual quando for o profissional ou a empresa de notória especialização que justificou a inexigibilidade. Aqui ocorre uma proteção à qualidade e exclusividade da prestação — o candidato atento não deve confundir isso com contratações em que a subcontratação é permitida.
Para imóveis, há requisitos detalhados:
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
O processo de compra ou locação de imóveis sem licitação exige avaliação técnica, consulta sobre a existência de imóveis públicos e demonstração de que aquele imóvel específico é necessário — não se pode pular etapas, pois a lei busca evitar favorecimento ou escolhas meramente discricionárias.
A seguir, veja o tratamento da dispensa de licitação, que é igualmente minucioso:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
Esses incisos trazem os famosos “limites de dispensa”, frequentemente atualizados por índices oficiais e objeto de atualização anual pela Lei. Saber os valores exatos, distinguir obras e serviços de engenharia das demais hipóteses, e perceber critérios de cálculo (“mesmo ramo de atividade”, no § 1º, por exemplo) são pontos sensíveis, explorados em provas.
Vários outros incisos detalham situações específicas em que a licitação é dispensável, como ausência de proposta válida, acordos internacionais, aquisição de gêneros perecíveis, bens/serviços de alta complexidade tecnológica para defesa, situações de emergência, guerra ou calamidade pública, compra entre órgãos públicos, entre outros. Cada hipótese tem termos próprios e condições particulares, que o aluno deve memorizar e praticar leitura detalhada.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Cuidado: não se trata de cada contratação isoladamente, e sim do total despendido em todo o exercício financeiro para o mesmo objeto. Essa característica do “parcelamento de despesa” é armadilha comum em perguntas de prova, por isso, o raciocínio deve ser sempre global, e não pontual, ao analisar se a dispensa se aplica.
Ao ler cada inciso e parágrafo dos artigos 74 e 75, atente-se para:
- Termos como “exclusivos”, “notória especialização”, “singularidade do imóvel”, “dispensável”, “valores inferiores”, “emergência”, “inexigível”.
- Vedações expressas e requisitos documentais (atestados, avaliações, ausência de imóveis públicos, etc.).
- Diferença entre hipótese de inexigibilidade (quando a competição não é possível) e dispensa (quando, por justificativa legal, não se exige o procedimento, ainda que fosse possível a competição).
O domínio literal desses dispositivos é ferramenta essencial para resolver questões que exploram mudanças finas de palavras, ordem dos requisitos ou casuísmos. A interpretação detalhada impede que você caia em erros comuns, como aceitar a dispensa por exclusividade (quando o caso é de inexigibilidade) ou não perceber as vedações e exigências documentais. Siga praticando a leitura literal e, se possível, crie simulações e grifos para cada exceção.
Questões: Inexigibilidade e dispensa de licitação
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação direta de serviços artísticos pode ocorrer sem licitação, desde que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pública pode contratar serviços de publicidade direta e sem o processo licitatório, desde que sejam realizados por profissionais de notória especialização.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve comprovar a inviabilidade de competição na contratação direta de materiais ou equipamentos através de documentação que ateste a exclusividade do fornecedor.
- (Questão Inédita – Método SID) Os limites de dispensa de licitação para obras de engenharia são fixados em R$ 100.000,00, sendo dispensável qualquer valor inferior a este para serviços de engenharia.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de contratação direta de imóveis, a Administração pública deve demonstrar a singularidade do imóvel a ser adquirido, independentemente da avaliação prévia feita.
- (Questão Inédita – Método SID) A subcontratação de empresas é permitida em serviços de natureza predominantemente intelectual justificando a inexigibilidade, desde que essa prática esteja explicitamente autorizada em contrato.
Respostas: Inexigibilidade e dispensa de licitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a inexigibilidade da licitação na contratação de profissionais do setor artístico, desde que este seja reconhecido por sua capacidade e aceitação pública. Essa exceção destaca a natureza singular do trabalho artístico, que não se enquadra nas regras comuns de competição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei veda a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, independentemente da especialização do profissional. Esta restrição visa garantir a transparência e competitividade em serviços publicamente relevantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de comprovação documental para situações de exclusividade é um requisito estabelecido pela legislação, garantindo que a Administração não alegue exclusividade sem evidências concretas que suportem tal afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece limites específicos para a dispensa de licitação, onde se considera a contratação realizada como dispensável para valores ao redor ou inferiores a R$ 100.000,00. Este entendimento é crucial para a correta aplicação das normas de contratação pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a contratação de imóveis sem licitação, a legislação exige não apenas a demonstração da singularidade do imóvel, mas também uma avaliação prévia que considere o estado de conservação e os custos de adaptação, assegurando uma escolha fundamentada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a subcontratação em serviços que justificaram a inexigibilidade com base na notória especialização. Essa restrição é uma salvaguarda para garantir a qualidade da execução desses serviços, evitando a fragmentação do trabalho especializado.
Técnica SID: PJA
Alienações na administração pública (arts. 76 a 77)
Regras e procedimentos para alienação de bens
No âmbito das licitações e contratos administrativos, a alienação de bens pela Administração Pública exige atenção rigorosa a regras e procedimentos específicos previstos na Lei nº 14.133/2021. Cada etapa busca garantir o interesse público, a transparência e a observância dos requisitos legais, especialmente quando envolvem imóveis ou bens móveis pertencentes ao poder público. A seguir, destrinchamos os dispositivos literais e seus detalhes essenciais.
É fundamental notar que a alienação, tanto de imóveis quanto de móveis, não é livre. A lei determina condições iniciais, exceções relevantes e procedimentos vinculados a modalidades específicas de licitação — destaque especial para o leilão. Observe como cada inciso do artigo trata de um cenário diferente, reforçando a necessidade de criteriosa análise em cada situação concreta.
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
Veja que o início do artigo já estabelece uma linha mestra: não existe alienação sem interesse público comprovado e sem avaliação prévia do valor do bem. É um filtro inicial que visa evitar decisões arbitrárias ou lesivas ao patrimônio público.
- Bens imóveis (inclusive de autarquias e fundações): a regra é exigir autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade leilão, mas a própria lei apresenta hipóteses de dispensa dessa licitação — cada caso encontra respaldo em alínea específica.
- Bens móveis: a alienação depende de licitação na modalidade leilão, mas também há exceções detalhadas.
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
Analise com atenção as hipóteses de dispensa de licitação. Por exemplo, a dação em pagamento não exige leilão nem autorização legislativa além da avaliação. Já na doação, só é admitida para outros órgãos ou entidades públicas (exceto nas situações específicas das alíneas “f”, “g” e “h”). A permuta impõe ainda limite percentual para a diferença de valores.
As hipóteses das alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” relacionam-se diretamente com políticas sociais e regularização fundiária, permitindo soluções mais flexíveis e compatíveis com a finalidade pública das áreas.
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
No caso dos móveis, reforce na memória essas exceções à regra do leilão. A doação é limitada a objetivos de interesse social, passando obrigatoriamente por avaliação de conveniência socioeconômica. A permuta, diferentemente dos imóveis, é restrita à troca entre entes/órgãos públicos. Para ações, títulos e produtos de finalidade institucional, a alienação segue critérios próprios de cada legislação.
Repare que o objetivo final é a racionalização e a boa gestão do patrimônio, evitando tanto o desperdício quanto decisões aleatórias. A venda a outros órgãos da Administração também é incentivada, reduzindo custos e aproveitando melhor recursos públicos.
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Em situações de bens adquiridos judicialmente ou via dação em pagamento, o procedimento é simplificado: não há necessidade de autorização legislativa, bastando avaliação e o leilão. Esse fragmento costuma ser um dos preferidos em provas que exploram exceções, cuidado para não se confundir!
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
Mais um detalhe fundamental: ao doar imóveis a outro órgão, caso o motivo da doação deixe de existir, o bem retorna ao patrimônio público de origem, e o beneficiário não pode aliená-lo. Atenção para não ser traído em provas com pegadinhas sobre possibilidade de revenda.
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II – pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
É admitida, ainda, a concessão do título de propriedade ou direito real de uso sem licitação em duas situações: quando o destinatário é outro órgão público ou uma pessoa natural que tenha cumprido requisitos legais específicos relacionados à ocupação e uso produtivo da terra rural. Todos esses critérios devem sempre estar expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV – previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
O desdobramento acima aprofunda o conjunto de restrições para concessão de áreas rurais a pessoas físicas. Além de limites de tempo (ocupação mansa e pacífica anterior a 1/12/2004), há necessidade de respeito a limites de área, impossibilidade de utilização indevida e previsão de extinção automática em certas hipóteses. Todo esse rigor busca evitar apropriações indevidas ou aquisição de terras públicas em desacordo com o interesse coletivo.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I – alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II – alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Note que o conceito de investidura é detalhado, mostrando hipóteses específicas em que a lei autoriza a alienação direta sem licitação, garantindo a correta destinação e aproveitamento de áreas residuais.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
Ou seja, se há encargo na doação de imóveis públicos, a regra é exigir licitação, salvo se houver justificativa fundamentada para dispensá-la. Encargos, prazo e cláusulas de reversão devem estar formalizados, sob pena de nulidade.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
Mesmo que o donatário use o bem para garantia de financiamento, o interesse do patrimônio público está resguardado por hipoteca. O poder público sempre terá prioridade em caso de descumprimento.
Art. 77.Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
No fim, a lei ainda privilegia quem já ocupa o imóvel, desde que participe regularmente do processo e comprove sua condição. Isso valoriza a função social da posse, mas sempre dentro dos critérios do próprio edital.
Esses dispositivos são clássicos de cobrança em concursos justamente pelo seu detalhamento e por exigirem atenção máxima à literalidade. O segredo para se sair bem na prova é não desprezar nenhuma expressão, principalmente nas alíneas e nos parágrafos — é ali que moram as principais questões de interpretação e os famosos “detalhes que derrubam candidatos”.
Questões: Regras e procedimentos para alienação de bens
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de bens imóveis pela Administração Pública deve ser precedida de avaliação e justificada pelo interesse público, sendo a modalidade de licitação obrigatória, exceto em situações específicas previstas no normativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a alienação de bens móveis da Administração Pública sem licitação em qualquer situação, considerando apenas a conveniência econômica.
- (Questão Inédita – Método SID) No que se refere à alienação de bens imóveis, casos de legitimação de posse e regularização fundiária são excepcionais e não requerem a realização de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de bens imóveis para outros órgãos da Administração Pública é sempre isenta de avaliação, independentemente da finalidade da doação.
- (Questão Inédita – Método SID) A preferência na venda de bens imóveis é concedida ao licitante que comprove a ocupação do imóvel, valorizando a posse regular e a função social da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de bens que foram adquiridos através de dação em pagamento pode ser realizada sem autorização legislativa, desde que haja avaliação prévia do bem.
Respostas: Regras e procedimentos para alienação de bens
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a alienação de bens imóveis exige avaliação prévia e a demonstração do interesse público. A lei estabelece condições específicas que podem dispensar a licitação, mas a regra geral é que o procedimento deve ser seguido, garantindo a proteção do patrimônio público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a alienação de bens móveis depende, geralmente, de licitação, exceto em condições limitadas, como doações para fins de interesse social, que ainda precisam ser avaliadas quanto à oportunidade e conveniência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a legitimação de posse em situações específicas pode ocorrer sem necessidade de licitação, visando garantir a regularização fundiária e atender ao interesse social.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a doação de bens imóveis deve passar por avaliação e é permitida apenas em condições específicas, não sendo isenta de avaliação e requisitos legais determinados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação concede direito de preferência ao ocupante do imóvel, desde que participe do processo licitatório e comprove sua ocupação, promovendo a função social da posse.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois bens adquiridos por dação em pagamento podem ser alienados sem a necessidade de autorização legislativa, bastando avaliação prévia e a realização de leilão, conforme estabelecido pela legislação.
Técnica SID: SCP
Instrumentos auxiliares (arts. 78 a 88)
Credenciamento
Dentro do universo das licitações públicas, o credenciamento destaca-se como um instrumento auxiliar relevante previsto na Lei nº 14.133/2021. Ele permite à Administração montar um cadastro de interessados para prestação de serviços ou fornecimento de bens, especialmente quando a contratação pode ocorrer de forma paralela, ou seja, com vários prestadores simultaneamente. É fundamental compreender as três hipóteses de uso do credenciamento e as regras específicas que a lei estabelece para esse procedimento.
O conhecimento atento dos detalhes literais é fundamental para enfrentar questões de prova, pois pequenas alterações de termos neste tema costumam ser usadas para induzir o erro do candidato. Preste atenção na redação dos incisos, pois as expressões “contratações simultâneas”, “seleção a critério de terceiros” e “mercados fluidos” têm significado técnico específico no contexto do credenciamento.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:[Regulamento]
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
O inciso I abre a possibilidade de múltiplos contratos simultâneos – pense, por exemplo, em médicos ou laboratórios credenciados em hospitais públicos, todos habilitados em condições padronizadas para prestação do serviço. Já o inciso II refere-se a contextos nos quais quem escolhe o prestador não é a Administração, mas o usuário final, como ocorre em convênios de saúde – aqui, é o beneficiário que seleciona entre os credenciados disponíveis.
No inciso III, temos a situação em que as mudanças frequentes nos preços ou nas condições de contratação tornam impraticável realizar uma licitação tradicional. Mercados fluidos, como o de passagens aéreas, exemplificam bem esse cenário – os preços oscilam tanto que fixar um vencedor seria contraproducente.
Além das hipóteses, a lei traz regras rígidas sobre como o credenciamento deve ocorrer. Repare que os dispositivos utilizam imperativos como “deverá” e “não será permitido”, o que indica obrigações para a Administração. Esse detalhamento é fonte frequente de pegadinhas em provas, principalmente quando a banca troca “poderá” por “deverá”, ou omite alguma condição obrigatória.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
O inciso I determina que o credenciamento é, por natureza, um procedimento aberto e permanente. O edital de chamamento deve ser publicado em sítio eletrônico oficial e novos interessados podem se cadastrar a qualquer tempo. Preste atenção, pois se a questão sugerir prazo fixo para cadastramento ou número fechado de credenciados, estará errada.
Quando a realidade do serviço ou bem não permite que todos os credenciados sejam chamados ao mesmo tempo (inciso II), é obrigatório adotar critérios objetivos para decidir quem será convocado – nunca pode haver escolha subjetiva ou discricionária por parte da Administração.
O edital é o instrumento central do procedimento (inciso III): além de determinar as condições padronizadas de contratação, ele deve fixar o valor a ser pago nos casos dos incisos I e II. Isso garante transparência e igualdade entre os interessados.
Repare no cuidado do inciso IV: se a contratação se dá em mercados fluidos (inciso III), onde valores variam constantemente, é obrigação da Administração registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. Isso previne fraudes e mantém o controle administrativo.
No inciso V, uma regra limitadora: o contratado não pode repassar a terceiros a execução do objeto sem autorização expressa da Administração – esse é um típico ponto de prova onde a banca pode tentar confundir, por exemplo, ao sugerir que qualquer subcontratação é livre em credenciamento.
Por fim, o inciso VI garante a ambas as partes o direito de, conforme previsto no edital, denunciar (ou seja, encerrar unilateralmente) a contratação, sempre dentro dos prazos definidos no próprio edital. Aqui, o equilíbrio contratual é um valor resguardado.
Dominar a literalidade desses dispositivos e as hipóteses em que o credenciamento é admitido faz toda a diferença, especialmente para evitar tropeços em questões do tipo V/F, onde alterações mínimas no texto podem gerar incorreções que comprometem a resposta. Fique atento aos termos: “divulgação permanente”, “critérios objetivos”, “condições padronizadas”, “valores definidos em edital”, “registro das cotações” e “proibição de repasse sem autorização expressa”. Essas expressões aparecem com frequência tanto no texto da lei quanto nas armadilhas criadas pelas bancas.
Pense sempre em exemplos práticos e, em caso de dúvida sobre a possibilidade de credenciamento, volte ao texto legal e confira: tudo deve estar corretamente fundamentado e dentro dos limites impostos nestes dispositivos.
Questões: Credenciamento
- (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento é um instrumento utilizado na administração pública que permite a contratação simultânea de vários prestadores de serviços ou fornecedores de bens, o que caracteriza uma estratégia vantajosa para a realização de contratações em condições padronizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) No credenciamento, na hipótese em que a Administração necessita de contratações, existe a possibilidade de selecionar prestadores de serviços a critério do usuário final, que é o beneficiário da contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento pode ser utilizado apenas em mercados estáticos, onde os preços e condições de prestação dos serviços permanecem constantes, possibilitando uma seleção adequada por meio de licitação tradicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pública é obrigada a divulgar o edital de chamamento de interessados em sítio eletrônico oficial e deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados para o credenciamento.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de credenciamento, a Administração pode estabelecer critérios subjetivos para a seleção dos prestadores quando o número de credenciados exceder a capacidade de atendimento imediato.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação é uma exigência da Administração apenas nos casos de credenciamento em mercados fluidos.
Respostas: Credenciamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O credenciamento, de fato, possibilita a contratação simultânea de vários prestadores sob condições padronizadas, conforme previsto na legislação, o que maximiza a eficiência na gestão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A seleção a critério do beneficiário é uma das situações previstas para o uso do credenciamento, onde o usuário final escolhe entre os prestadores disponíveis, desvinculando a escolha da Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O credenciamento é especialmente aplicável em mercados fluidos, onde as variações constantes dos preços tornam inviável a seleção através de um processo licitatório convencional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que o credenciamento deve ser um procedimento aberto e contínuo, garantindo que novos interessados possam se cadastrar a qualquer momento, promovendo a transparência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração deve adotar critérios objetivos para a seleção dos prestadores, evitando escolhas subjetivas ou discricionárias, conforme exige a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois a legislação estipula que em mercados onde os preços oscilam constantemente, a Administração deve manter um controle das cotações, garantindo transparência e evitando fraudes.
Técnica SID: PJA
Pré-qualificação
A pré-qualificação está inserida entre os instrumentos auxiliares das licitações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021. Esse procedimento é utilizado justamente para antecipar, de modo técnico e administrativo, a seleção de licitantes e bens que estejam aptos a participar de licitações futuras ou associadas a programas definidos. Ao garantir que apenas candidatos ou produtos previamente avaliados possam participar, a Administração Pública ganha agilidade, segurança e eficiência, além de potencializar a competição qualificada.
Observe que a lei detalha para quais finalidades a pré-qualificação é utilizada e expande em dispositivos complementares como se processa esse instrumento, os prazos envolvidos, as formas de sua validade e publicidade, além de regras sobre a documentação e o tratamento igualitário aos interessados. Cada detalhe pode ser cobrado de modo preciso por bancas de concurso, exigindo atenção minuciosa à literalidade legal.
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
Você percebe como a lei especifica duas aplicações distintas? A pré-qualificação tanto pode ser direcionada a pessoas (licitantes) quanto a objetos (bens). Em ambos os casos, o objetivo é garantir que, quando chegar o momento da licitação efetiva, tudo já esteja previamente analisado e selecionado dentro dos padrões exigidos.
Nos próximos dispositivos, a norma detalha como o procedimento deve ocorrer, trazendo medidas para promover ampla competição e transparência, inclusive prevendo prazos máximos para conclusão da análise e a aceitação de documentos já cadastrados.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Fique atento: se o foco for pré-qualificar licitantes, há a possibilidade de a Administração dispensar a apresentação de documentos já constantes do cadastro. Por outro lado, se se tratar de bens, pode ser requerida a comprovação de sua qualidade. Isso demonstra a preocupação da lei em não exigir documentos em duplicidade nem criar barreiras burocráticas desnecessárias, facilitando o acesso, mas sem perder o rigor técnico.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Aqui está um ponto estratégico e muito cobrado: a pré-qualificação é “permanentemente aberta”. Ou seja, interessados podem, a qualquer tempo, apresentar sua inscrição. Isso aumenta a concorrência e evita monopólios de fornecedores ou bens, fator que impacta diretamente na economia e eficiência das compras públicas.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
Repare como o § 3º exige que o edital seja claro e transparente, trazendo as informações mínimas para definição do objeto e já indicando qual será a modalidade da licitação e os critérios de julgamento. Isso proporciona previsibilidade e segurança jurídica aos interessados.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
A Administração tem o dever de responder com agilidade: em até 10 dias úteis, a comissão deve examinar os documentos. Importante: se houver problemas ou necessidade de ajustes, ela deve dar a chance de correção ou reapresentação, incentivando a concorrência e evitando a exclusão de interessados por falhas formais simples.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
Após a pré-qualificação, a lista de bens e serviços aprovados deve constar em catálogo específico, facilitando buscas, consultas e a padronização das contratações. Imagine um registro público e atualizado de tudo o que já foi considerado adequado para uso pela Administração — esse é o sentido do catálogo.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Pense na situação de grandes obras ou aquisições complexas: a divisão em grupos ou segmentos por especialidade permite que a Administração selecione o melhor de cada área, ampliando as possibilidades e fomentando a pluralidade de soluções.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
Nesta linha, a lei possibilita que a Administração escolha pré-qualificar apenas alguns ou todos os requisitos necessários para futuras licitações. O ponto crucial aqui é a garantia da igualdade de condições para todos, princípio fundamental nas licitações públicas.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Veja que a validade da pré-qualificação é limitada: em geral, até 1 ano, e nunca pode superar o prazo dos documentos apresentados pelos interessados. Vale lembrar que documentos vencidos perdem validade para fins cadastrais e de habilitação no processo de licitação.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
Transparência é essencial: a Administração deve garantir publicidade dos licitantes e bens aprovados, facilitando o controle social e o acesso à informação.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Por fim, a lei autoriza que a própria licitação subsequente seja restrita àqueles que têm pré-qualificação válida, tornando o processo mais ágil e eficiente, com garantia de qualidade e segurança para a Administração. É como um “filtro inicial”, que assegura que apenas fornecedores e produtos já testados participem da disputa formal.
Dominar os detalhes sobre a pré-qualificação é fundamental para diferenciar pequenas pegadinhas de questões de múltipla escolha, como prazos, obrigatoriedade de divulgação, possibilidade de atualização, validade de documentos e aplicação tanto para licitantes quanto para bens.
Questões: Pré-qualificação
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação é um procedimento que visa garantir que apenas candidatos ou produtos previamente avaliados possam participar de futuras licitações, promovendo, assim, agilidade e eficiência administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação permite que a Administração Pública exija documentos adicionais a todos os licitantes, mesmo que já tenham sido apresentados em processos anteriores, assegurando a igualdade de condições entre os concorrentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação pode ser realizada sempre que houver necessidade de selecionar licitantes ou bens e sua validade poderá ser renovada automaticamente a cada ano.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital da pré-qualificação deve conter informações mínimas necessárias para a definição do objeto, bem como a modalidade e os critérios de julgamento da futura licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na pré-qualificação, a Administração deve responder à análise de documentação em até 15 dias úteis, permitindo a correção ou reapresentação, quando necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação de bens e serviços está sujeita à publicidade, devendo a lista de bens e serviços pré-qualificados ser divulgada e mantida à disposição do público.
Respostas: Pré-qualificação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a pré-qualificação, conforme definido na legislação, tem como objetivo a seleção técnica e administrativa de fornecedores e bens, garantindo a agilidade e eficiência nas contratações públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prevê que a Administração pode dispensar a apresentação de documentos que já constem do registro cadastral durante a pré-qualificação, visando simplificar o processo e evitar duplicidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora a pré-qualificação seja permanente para a inscrição de interessados, sua validade não se renova automaticamente, devendo ser atualizada periodicamente com base nos documentos apresentados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que o edital deve fornecer informações claras sobre o objeto e requisitos da licitação, garantindo transparência e previsibilidade aos interessados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação estipula que o prazo para a Administração examinar os documentos é de até 10 dias úteis, e não 15, devendo a Administração garantir a correção ou reapresentação das documentações apresentadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê a obrigatoriedade de divulgação dos bens e serviços pré-qualificados, promovendo transparência e controle social nas contratações públicas.
Técnica SID: PJA
Manifestação de interesse
A Manifestação de Interesse é um dos instrumentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021 para licitações e contratos administrativos. Trata-se de um procedimento em que a iniciativa privada pode ser convidada a apresentar estudos, projetos ou levantamentos que contribuam para contratações públicas. Ou seja, por meio de edital, a Administração abre espaço para que empresas, startups ou demais interessados proponham soluções inovadoras para demandas de interesse público.
Esse mecanismo funciona como uma ponte entre o setor público e a iniciativa privada, estimulando a ideia de que boas soluções para problemas públicos nem sempre precisam surgir exclusivamente “de dentro” da Administração. O importante é notar que tudo se inicia por um edital de chamamento e todo o procedimento está sujeito aos critérios e limites definidos em regulamento.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
Ao ler com atenção o artigo, observe a expressão “procedimento aberto de manifestação de interesse”. Isso significa que o edital de chamamento é obrigatório para garantir a ampla divulgação e participação — qualquer interessado pode se apresentar, desde que cumpra os requisitos previstos.
Outro detalhe essencial: a manifestação de interesse não gera para o proponente direito automático de preferência na licitação. Veja a relação de obrigações e limitações que a lei impõe a quem decide participar dessa etapa inicial.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
O §1º fixa uma regra de equilíbrio: quem apresentar estudos aprovados e úteis à futura contratação será ressarcido, mas só pelo vencedor da licitação. Isso evita favorecimentos e obriga a Administração a deixar os materiais disponíveis a todos, promovendo igualdade de condições.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Repare: a lei deixa claro que fazer um estudo, a pedido ou com autorização, não transforma o interessado em “dono” do processo. Ele não ganha preferência (inciso I), não força a Administração a licitar (inciso II), não garante nenhum tipo de indenização automática (inciso III) e – fundamental – só recebe eventual remuneração do vencedor da futura licitação (inciso IV).
Para que o estudo ou projeto seja aceito, a Administração deve avaliar e justificar tecnicamente esta decisão. Esse ponto é decisivo para a lisura e utilidade real do conteúdo produzido.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Veja como a lei enfatiza o rigor técnico: não basta apresentar qualquer proposta. É imprescindível que a Administração valide – por meio de parecer fundamentado – a adequação, suficiência, alinhamento com o interesse público e a vantagem econômica da proposta. Sem esse crivo, os estudos não servem de base para licitação.
Existe ainda uma possibilidade importante e moderna: a restrição do procedimento de manifestação de interesse a startups, amplificando o foco na inovação tecnológica em respostas a demandas públicas.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
No cenário das provas objetivas e estudos para concursos, cuidado: a lei exige que, se o chamamento for direcionado a startups, só empresas que se enquadrem nos critérios acima podem participar. Além disso, a validação para escolha da inovação – quando feita – deverá ser baseada em métricas objetivas, afastando decisões meramente subjetivas.
Pense de maneira prática: a manifestação de interesse não serve para escolher o contratado, mas sim para estimular novas ideias, garantir estudos de qualidade (com critérios claros de avaliação) e, ao final, promover vantagem real ao interesse público. O edital, o parecer técnico da Administração e o respeito à igualdade de condições são os pilares desse instrumento.
Questões: Manifestação de interesse
- (Questão Inédita – Método SID) A Manifestação de Interesse é um instrumento que permite à Administração Pública convocar a iniciativa privada para apresentar estudos e projetos que visem contribuir para contratações públicas, garantindo que soluções inovadoras possam ser propostas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a proposta de estudos ou projetos na Manifestação de Interesse, é obrigatória a aprovação prévia da Administração, e os produtos apresentados devem ser considerados adequados e suficientes.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação na Manifestação de Interesse confere automaticamente ao proponente o direito de preferência na futura licitação, independente da qualidade de seus estudos ou propostas apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de chamamento público é um requisito essencial para o procedimento de Manifestação de Interesse, pois assegura a ampla divulgação da oportunidade para a iniciativa privada apresentar suas propostas.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas que realizam projetos em decorrência da Manifestação de Interesse podem exigir o ressarcimento por seus gastos diretamente do poder público, independentemente do resultado da licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A manifestação de interesse pode ser restrita a startups, desde que estas atendam aos requisitos estabelecidos na lei, e sua seleção exige a validação de métricas objetivas.
Respostas: Manifestação de interesse
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a Manifestação de Interesse atua como um canal entre o setor público e a iniciativa privada, possibilitando a apresentação de soluções para demandas públicas. Esse procedimento é essencial para fomentar a inovação e a participação do setor privado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A lei exige que a Administração avalie tecnicamente as propostas apresentadas, fundamentando a aceitação dos produtos e serviços de forma rigorosa e objetiva, garantindo a qualidade das contribuições recebidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei determina expressamente que a realização de estudos não garante ao proponente qualquer direito de preferência na licitação. Isso visa manter a igualdade de condições entre todos os participantes do processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O edital de chamamento é a forma pela qual a Administração comunica e convida a iniciativa privada a participar do procedimento, garantindo que todos os interessados tenham a oportunidade de submeter propostas, promovendo a transparência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei esclarece que o ressarcimento deve ser pago apenas pelo vencedor da licitação e não pode ser cobrado diretamente do poder público, assegurando que a responsabilidade financeira é sempre atrelada ao resultado do processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A lei permite a restrição da Manifestação de Interesse a startups e estabelece a necessidade de validação através de métricas objetivas, o que realça a busca por inovação tecnológica nas soluções propostas.
Técnica SID: SCP
Registro de preços e cadastro
O sistema de registro de preços e o registro cadastral são instrumentos auxiliares previstos na Lei nº 14.133/2021, que facilitam as contratações públicas, reduzem burocracias e ampliam a organização dos processos. É importante examinar com atenção os comandos expressos nos artigos da lei, pois há regras específicas sobre vigência, uso, requisitos, limites e publicidade, todos sujeitos a cobrança em concursos, especialmente em provas de múltipla escolha e questões de “certo ou errado”.
Para começar, o edital de licitação para registro de preços deve trazer regras detalhadas. Veja a literalidade do artigo 82, que impõe parâmetros específicos para a montagem do edital e as condições do sistema de registro:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI – as condições para alteração de preços registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Esses incisos detalham não só como se estrutura o edital, mas também os cuidados para garantir competição, adequação de quantidades e transparência em todo o processo. Observe que há previsão explícita para variações de preço e limites de participação, exigindo atenção às peculiaridades do objeto licitado.
O artigo 84 estipula o prazo de vigência da ata de registro de preços e sua possível prorrogação, ponto frequentemente explorado em perguntas objetivas. Veja o texto legal:
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Note o detalhe: a prorrogação é permitida por mais um ano somente se comprovada a vantajosidade do preço, não sendo automática. Não confunda prazos entre ata e contratos dela decorrentes, pois são temas recorrentes em pegadinhas de prova.
Outro ponto importante é o uso do registro de preços para obras e serviços de engenharia. Repare na exigência de projeto padronizado e necessidade frequente, conforme o artigo 85:
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Somente quando esses requisitos estiverem presentes será possível adotar o sistema para obras e serviços de engenharia, sendo vedado seu uso em casos que não se enquadrem nessas características. Atenção a expressões como “necessidade permanente ou frequente”.
O procedimento de intenção de registro de preços e as regras de adesão à ata são outros pontos delicados. O artigo 86 aborda como outros órgãos podem participar e os limites para aquisições:
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
Esse procedimento é dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante. Já a adesão à ata por órgãos não participantes exige justificativa de vantajosidade e respeita limites quantitativos rígidos – com destaque para o limite máximo de 50% por órgão e até o dobro da quantidade total para todas as adesões somadas. Pequenas variações nesses percentuais podem ser usadas para confundir o candidato.
Vamos agora ao registro cadastral, previsto nos artigos 87 e 88. Ele padroniza e centraliza informações dos fornecedores públicos. Veja a literalidade do artigo 87:
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
O registro cadastral unificado aumenta a transparência, evita exigências desnecessárias nos editais e assegura a divulgação ampla, facilitando o acesso de interessados em qualquer momento. O chamamento para atualização deve ser feito pelo menos uma vez por ano – outro item clássico de prova.
No artigo 88, temos detalhamento da inscrição, atualização, classificação e efeitos da avaliação operacional dos fornecedores, incluindo a emissão de documento comprobatório de desempenho, que pode influenciar futuras licitações:
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
Observe que o desempenho anterior do contratado pode ser avaliado e registrado, impactando sua reputação em futuras concorrências. O certificado cadastral aparece como requisito adicional para a celebração do contrato. Questões objetivas podem explorar a diferença entre “participar da licitação” (permitido sem certificado) e “celebrar o contrato” (só após emissão do certificado).
Fique sempre atento à literalidade da lei para cada detalhe: prazos, limites, formas de publicidade, obrigações de divulgação, classificação e consequências no registro cadastral. Erros em provas geralmente resultam da troca de termos ou de percentuais, ou da inversão das etapas dos procedimentos.
Questões: Registro de preços e cadastro
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de registro de preços, conforme a Lei nº 14.133/2021, permite a contratação de bens e serviços mediante uma estrutura organizada e menos burocrática, assegurando a competitividade e a transparência nos processos licitatórios.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitação para registro de preços deve conter detalhes apenas sobre a quantidade máxima a ser adquirida, sem necessidade de especificar outros parâmetros como formas de acondicionamento e localização de entrega.
- (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na contratação pública é automática, bastando que o preço se mantenha vantajoso ao longo do período.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a realização de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, é necessário um projeto padronizado que não possua complexidade técnica ou operacional e que a necessidade de contratação seja permanente ou frequente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro cadastral unificado é um instrumento que padroniza e centraliza informações dos fornecedores, devendo ser amplamente divulgado e aberto a interessados, mesmo fora dos períodos de atualização.
- (Questão Inédita – Método SID) O desempenho anterior de um contratado pode ser avaliado e registrado, o que influi nas suas oportunidades em futuras licitações pelo registro cadastral.
Respostas: Registro de preços e cadastro
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema de registro de preços busca facilitar as contratações, reduzindo a burocracia e promovendo a organização. A sua implementação é um passo para garantir que o processo licitatório seja transparente e competitivo, conforme preconiza a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O edital precisa dispor sobre várias especificidades, não apenas sobre a quantidade máxima, mas também deve incluir aspectos como formas de acondicionamento, local de entrega, entre outros, para assegurar a clareza nas condições de participação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação não é automática; ela só pode ocorrer com a comprovação da vantajosidade do preço, sendo um ponto que exige atenção especial na aplicação dos regulamentos da Lei nº 14.133/2021.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que ambos os requisitos – existência de projeto padronizado e a natureza permanente ou frequente da necessidade – são essenciais para a utilização do sistema de registro de preços em serviços de engenharia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro cadastral é, de fato, padronizado e deve ser amplamente divulgado, mas a sua abertura é condicionada a um chamamento público realizado anualmente, sendo necessário respeitar essa periodicidade para garantir a atualização de dados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O desempenho do fornecedor efetivamente impacta sua reputação nas concorrências futuras, pois a avaliação e o registro de desempenho são parte integrante do processo de cadastro, refletindo a qualidade do serviço prestado anteriormente.
Técnica SID: PJA
Contratos administrativos (arts. 89 a 114)
Formalização e cláusulas essenciais
Na Lei nº 14.133/2021, a formalização dos contratos administrativos é um aspecto central para garantir segurança jurídica, clareza de obrigações e transparência. O texto legal é preciso ao estabelecer as informações obrigatórias, a vinculação aos termos do edital de licitação ou contratação direta, e as cláusulas que são essenciais em qualquer contrato com a administração pública.
Perceba como a lei exige detalhamento tanto na identificação das partes quanto na explicitação das condições e obrigações contratuais. A atenção a cada termo é fundamental — muitos concursos cobram a literalidade dos dispositivos e o reconhecimento exato do que é exigido para um contrato ter validade e eficácia perante a administração.
Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
§ 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Destaca-se que, além das cláusulas negociais, os contratos administrativos também seguem os preceitos de direito público e, supletivamente, as regras de direito privado apenas se não houver previsão expressa. Isso impede, por exemplo, a aplicação automática de dispositivos do Código Civil sem observar a legislação específica.
No § 1º, note: nomes das partes, representantes, finalidade, ato autorizador, número do processo e sujeição à Lei nº 14.133/2021 são obrigatórios. A ausência de qualquer um desses pode invalidar o instrumento. O § 2º reforça que clareza e precisão são elementos-chave — todo contrato deve permitir que, por sua leitura, fique evidente quem faz o quê, em que condições e segundo quais parâmetros.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX – os casos de extinção.
A lista do art. 92 é um verdadeiro “checklist” para a elaboração e conferência de contratos administrativos. O objeto, o vínculo aos termos do edital/proposta, a base legal, preço, formas de execução, critérios de reajuste, garantias, penalidades, prazos e até exigências sociais (como a reserva de cargos) devem sempre constar do instrumento. Questões objetivas muitas vezes exigem a identificação literal de um ou mais desses dispositivos.
Observe: para cada item, há uma justificativa prática. Por exemplo, a exigência de matriz de risco permite identificar previamente quem assume cada tipo de risco no contrato; e a previsão das condições de importação e de câmbio (inciso XV) somente se aplica quando for realmente o caso — não é cláusula obrigatória para todo e qualquer contrato, mas não pode ser esquecida quando houver contratação com empresa estrangeira.
Se você olhar com atenção, verá que a legislação estabelece um padrão mínimo para que não haja dúvida sobre direitos e deveres das partes. Isso é essencial para evitar litígios e garantir segurança ao interesse público. Lembre-se sempre: a ausência de cláusulas essenciais pode causar nulidade ou dificuldades na execução do contrato.
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, deverão conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – licitação internacional para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação;
II – contratação com empresa estrangeira para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo;
III – aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Grave este detalhe: a regra é que o foro para discutir qualquer questão do contrato seja o da sede da Administração, protegendo o ente público da necessidade de litigar em lugares variados. As exceções — destacadas nos incisos I, II e III — sinalizam situações internacionais específicas, em que pode se admitir foro diverso.
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
Essa previsão é fundamental para organizar a logística de contratos de obras e serviços de maior porte, permitindo ajustes finais antes do início da execução, como obtenção de licenças ou liberação de áreas.
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Pergunte-se sempre: o contrato define com exatidão como os preços serão reajustados, qual o índice aplicado e a partir de qual data-base? Se faltar clareza aqui, pode haver prejuízos para as partes ou até mesmo ilegalidade.
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por:
I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Apesar do conteúdo parecer técnico, esse parágrafo é corriqueiro em concursos ligados ao tema: qual é a forma de reajuste em contratos contínuos? Fique de olho: há diferença entre reajustamento em sentido estrito (aplicação de índice) e repactuação (análise de custos efetivos, muito comum em contratos com fornecimento intensivo de mão de obra).
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, a medição será mensal.
Esse detalhe é recorrente em provas: a medição, isto é, a conferência do serviço executado para cada pagamento, deve ser mensal sempre que possível, garantindo linearidade e controle pela Administração.
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.
O prazo para repactuação serve para dar agilidade e previsibilidade à atualização de preços. O objetivo é não deixar o contratado sem resposta por longos períodos e, ao mesmo tempo, manter a regularidade dos pagamentos por parte da Administração.
§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
No gerenciamento de contratos, adimplemento não significa apenas o término do objeto global, mas também a realização de etapas ou entregas previstas e documentadas no próprio contrato — ponto fundamental para fiscalização, pagamentos e aplicação de sanções.
Questões: Formalização e cláusulas essenciais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a formalização dos contratos administrativos é fundamental para garantir clareza de obrigações e segurança jurídica entre as partes, sendo requisitos imprescindíveis, entre outros, a identificação das partes e a finalidade do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) Em contratos administrativos, a ausência de informações obrigatórias, como o ato que autorizou a lavratura do contrato, pode comprometer a validade do instrumento firmando entre a administração pública e os contratados.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização dos contratos administrativos não exige que as cláusulas contratuais estejam claramente delineadas em relação às obrigações das partes, visto que a ausência de detalhamento no contrato não ocasiona litígios.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 assegura que cláusulas relacionadas ao preço e suas condições de pagamento não precisam ser explicitadas em contratos administrativos, pois não constituem elementos essenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao elaborar um contrato administrativo, é desnecessário incluir cláusulas que tratem sobre garantias oferecidas, pois a lei não exige expressamente essa previsão.
- (Questão Inédita – Método SID) O foro escolhido para dirimir disputas contratuais deve ser, preferencialmente, o da sede do contratado, exceto em situações específicas prevista na legislação.
Respostas: Formalização e cláusulas essenciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização dos contratos administrativos realmente exige que sejam mencionados elementos essenciais como identificação das partes e a finalidade do contrato, conforme preceituado na lei, garantindo clareza e segurança jurídica na relação entre administração pública e contratados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de informações essenciais, como o ato autorizador, pode, de fato, invalidar o contrato sob a Lei nº 14.133/2021, pois cada elemento mencionado é fundamental para a validade e eficácia da relação contratual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de clareza nas cláusulas contratuais pode, sim, provocar litígios, uma vez que a lei exige que as obrigações devem ser expressas com precisão, visando evitar ambiguidades e assegurar a correta execução do contrato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a legislação impõe que os contratos estabeleçam de forma clara o preço e as condições de pagamento, o que é crucial para evitar incertezas e fraudes no processo de contratação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão de cláusulas sobre garantias é, sim, uma exigência na formalização de contratos administrativos, sendo essencial para assegurar a plena execução das obrigações contratuais e proteger a administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O foro para disputas contratuais deve ser o da sede da Administração Pública, conforme determina a Lei nº 14.133/2021, exceto em hipóteses excepcionais que permitem foro diverso.
Técnica SID: SCP
Duração e execução dos contratos
A duração dos contratos administrativos previstos na Lei nº 14.133/2021 é um ponto central para a gestão eficiente das contratações públicas, especialmente em obras e serviços de engenharia e arquitetura. Cada etapa, desde a definição do prazo até a execução, possui regras específicas e detalhadas, que visam compatibilizar a prestação dos serviços com os limites orçamentários e o interesse público. O domínio literal desses dispositivos é indispensável para evitar interpretações equivocadas e possíveis pegadinhas em provas de concurso, principalmente nos detalhes sobre prazos, prorrogações, extinção contratual e obrigações recíprocas entre Administração e contratado.
Um olhar atento ao texto legal impede que erros simples prejudiquem o desempenho do candidato. Muitos itens são cobrados ao pé da letra pelas bancas: quem define a duração do contrato, quando é possível prorrogar, o que acontece em casos de contratos de serviços contínuos ou fornecimento associado, e como se procede na execução quando há pendências. Confira a seguir o texto normativo essencial sobre o tema:
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.
Veja que o prazo de vigência deve constar do edital, sendo limitado pela previsão orçamentária anual e pelo plano plurianual quando o contrato ultrapassa o exercício financeiro. Se aparecer em questão que contratos podem ter vigência indeterminada, cuidado: a regra é sempre a previsão expressa, salvo exceções previstas em outros dispositivos.
Outra pegadinha comum: os chamados “restos a pagar” (valores de contratos ainda não totalmente pagos ao final do exercício) não são cancelados automaticamente se o contrato for plurianual ou, em certos caso, por rescisão. Memorize esse detalhe para não cair em questões sobre execução orçamentária.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Essa regra é base para contratos de limpeza, vigilância, manutenção predial, entre outros serviços ou fornecimentos caracterizados pela repetição ao longo dos anos. O prazo pode chegar a 5 anos, desde que haja justificativa econômica e previsibilidade de recurso orçamentário. Há duas condições claras para rescisão sem ônus: a inexistência de crédito ou perda da vantagem do contrato – mas só na data de aniversário e com 2 meses de antecedência mínima. Lembre-se: aluguel de equipamentos e softwares também seguem essa lógica.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Aqui está um ponto de atenção especial: contratos de serviços contínuos podem ser prorrogados quantas vezes forem necessárias, mas desde que não ultrapassem o total de 10 anos de vigência. Além disso, a prorrogação sempre depende de vantagem comprovada para o poder público — até porque, em licitações, o objetivo é eficiência e economicidade.
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Alguns contratos previstos em hipóteses específicas de dispensa de licitação — principalmente voltados à defesa nacional, tecnologia, saúde e outros casos muito particulares — podem ultrapassar o limite dos 5 anos, chegando a 10 anos. Esses casos estão detalhados no art. 75, sendo importante identificar exatamente quais são as exceções. Em prova, qualquer outra situação fica fora desse limite máximo.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
A exceção do prazo indeterminado existe para contratos com empresas ou entidades que prestam serviços públicos em caráter de monopólio (água, energia elétrica, por exemplo), pois não faria sentido encerrar um contrato essencial por questões de prazo. Mesmo nesses casos, todo ano deve-se verificar a existência dos recursos financeiros necessários.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Dois pontos são decisivos aqui: contratos que geram receita (como concessões) e contratos de eficiência (baseados em redução de despesas para o órgão público) seguem regras próprias: sem investimento (ou seja, sem construção ou benfeitoria permanente pelo particular), máximo de 10 anos; com investimento relevante e reversão para o órgão público, esse prazo pode chegar a 35 anos, buscando viabilizar grandes obras ou melhorias.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Um cuidado importante para contratos de obras: se o objeto não for entregue no prazo por circunstâncias alheias ao contratado (por exemplo, atrasos do órgão público), o contrato é prorrogado automaticamente até a conclusão. Mas se o atraso for causado pelo próprio contratado, ele responde por mora, podendo inclusive sofrer penalidades e ter o contrato encerrado unilateralmente pela Administração, que deve tomar providências para a continuidade do serviço.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Guarde bem esse dispositivo: se houver prazo diferente estabelecido em legislação especial (por exemplo, concessão de serviços públicos, parcerias público-privadas), prevalecerá a regra dessa lei especial sobre a regra geral da Lei nº 14.133/2021. Fique atento para não marcar incorretamente em questões que confundam o caráter geral dos prazos da lei de licitações com regras de regimes próprios.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.
Para contratos híbridos, que envolvam fornecimento de bem/obra e também operação/manutenção — o chamado serviço associado — o texto legal determina a contagem separada: o prazo inicial serve para o fornecimento; já o serviço associado tem limite de até 5 anos, podendo ser prorrogado, obedecendo às mesmas regras dos serviços contínuos.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Soluções tecnológicas essenciais à Administração, como grandes sistemas de informação, podem justificar um prazo ainda maior, de até 15 anos. Uma questão bem comum está aqui: apenas sistemas estruturantes de tecnologia da informação podem ter esse prazo especial. Contratos de outras naturezas ficam restritos aos limites das regras anteriores.
Questões: Duração e execução dos contratos
- (Questão Inédita – Método SID) A duração dos contratos administrativos previstos na Lei nº 14.133/2021 deve necessariamente constar no edital e tem seu limite orçamentário definido anualmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para contratos de serviços contínuos, a Administração é obrigada a prorrogar o contrato se houver vantagem econômica comprovada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em contratos de prestação de serviços de engenharia, se o objeto não for concluído no prazo estipulado, deve o contrato ser prorrogado automaticamente, independentemente da causa do atraso.
- (Questão Inédita – Método SID) Os contratos que geram receitas ou são considerados contratos de eficiência podem ter prazos de até 35 anos, desde que esses contratos impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que permite a duração indeterminada de contratos públicos é aplicada exclusivamente a serviços oferecidos em regime de monopólio e deve ser verificada anualmente quanto à disponibilidade orçamentária.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um contrato de serviços de engenharia não apresente previsão de prazo, a Administração tem a liberdade de estabelecer a vigência em prazo de 10 anos.
Respostas: Duração e execução dos contratos
- Gabarito: Certo
Comentário: A duração dos contratos deve ser previamente definida no edital, respeitando os limites orçamentários vigentes a cada exercício financeiro, conforme estipulado pela legislação. Isso garante que a Administração tenha recursos orçamentários disponíveis para a execução do contrato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração não é obrigada a prorrogar contratos de serviços contínuos, embora essa prorrogação possa ocorrer se houver vantagem econômica. A decisão deve ser bem fundamentada e a prorrogação não pode ser feita automaticamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prorrogação automática do contrato somente ocorre se o atraso não for causado pelo contratado. Caso contrário, a Administração pode aplicar sanções e até rescindir o contrato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Contratos com investimento que geram receitas ou eficiência podem ter prazos de até 35 anos, garantindo a viabilidade de grandes obras que representam benfeitorias permanentes para a Administração ao fim do contrato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A duração indeterminada é permitida apenas para serviços públicos em monopólio, como água e energia elétrica, e deve ser acompanhada anualmente pela verificação da existência de créditos orçamentários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração não pode estabelecer um prazo de 10 anos sem que haja previsão no edital. Deve haver uma determinação explicitada, ou a regra geral que limita a duração contratual se aplica, não sendo possível estipulação arbitrária.
Técnica SID: PJA
Alterações, extinção e execução dos contratos (arts. 124 a 139)
Aditivos contratuais
Os aditivos contratuais são instrumentos usados para modificar, ajustar ou complementar um contrato já celebrado entre a Administração Pública e um contratado. No contexto das licitações e contratos de obras e serviços de engenharia (Lei nº 14.133/2021), as regras para esses aditamentos aparecem de maneira detalhada, exigindo atenção máxima à literalidade dos dispositivos.
Observe que o conceito de aditivo, nesta lei, vai além do aumento ou diminuição de valores: envolve qualquer ajuste oficial nas condições contratuais originalmente pactuadas. Na leitura dos artigos, note quem pode propor as alterações, quais os limites impostos e em que hipóteses o acréscimo ou a supressão é permitido.
É fundamental lembrar que nem toda modificação é permitida de forma livre. Existem condições, justificativas e procedimentos específicos, seja para obras, serviços ou compras. O domínio desses detalhes é essencial tanto para entender a proteção do interesse público quanto para evitar armadilhas comuns em provas, que exploram pequenas mudanças em termos legais ou nos limites percentuais dos aditivos.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II – por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
O dispositivo acima delimita, de forma detalhada, os cenários em que o contrato pode ser alterado. Perceba que existem duas categorias principais: alteração unilateral (feita exclusivamente pela Administração, nas hipóteses da linha “a” e “b” do inciso I), e alteração bilateral (por acordo entre as partes, nos termos do inciso II e suas alíneas).
Note que, para acréscimos ou supressões de valor contratual (“aditivos quantitativos”), há limites definidos em lei, mencionados no art. 125, mas jamais citados sem observância dessas hipóteses. Já para situações excepcionais, como força maior ou fatos imprevisíveis, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro demanda que haja justificativa detalhada, respeitando sempre a matriz de risco existente no contrato.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Atenção para o detalhe numérico: o limite geral para acréscimos ou supressões é de 25% do valor original atualizado do contrato, exceto nas reformas de edifícios ou equipamentos, em que o acréscimo pode chegar a 50%. Detalhe importante para provas que costumam testar a memória fotográfica do candidato — nunca troque esses percentuais nem confunda suas aplicações.
Ainda sobre limites, vá além da memorização: repare que o contratado é obrigado a aceitar tais alterações desde que estejam dentro dos limites mencionados. Qualquer variação que supere os limites demandará nova licitação, salvo raríssimas exceções ou hipóteses tipificadas em outros dispositivos.
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Esse artigo traz uma trava de ouro: toda e qualquer alteração, mesmo dentro dos limites percentuais, não pode descaracterizar o objeto do contrato. Em outras palavras, não é possível, por meio de aditivos, transformar uma obra de uma ponte em uma passarela, por exemplo. Pergunte a si mesmo: o serviço ou bem contratado permanece, em sua essência, o mesmo após o aditivo? Se a resposta for não, a alteração é inválida.
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Em situações em que o contrato não prevê preços unitários e é necessário realizar um aditivo, a lei orienta a Administração a utilizar como referência os valores da proposta inicial e do orçamento-base, considerando preços de mercado vigentes no momento da alteração. O objetivo é garantir justiça, equilíbrio e transparência, sem ultrapassar o teto estabelecido pelo art. 125.
Veja que este artigo limita improvisos ou reajustes desproporcionais em aditivos. Preços devem seguir parâmetros racionais e controles objetivos já pactuados inicialmente.
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Este dispositivo evita, por exemplo, que eventuais economias obtidas no processo licitatório se percam com aditivos posteriores. Quer dizer: o desconto conseguido no certame deve ser preservado ao longo de todas as alterações do contrato, protegendo o patrimônio público de desvios e distorções.
A planilha orçamentária só pode ser ajustada mediante os limites e critérios fixados, sem abrir portas para vantagens financeiras indevidas ao contratado, especialmente por meio de manobras em aditivos.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Este artigo protege o contratado quando a Administração suprime parte do objeto após o início das aquisições ou mobilizações. Se materiais já foram comprados e entregues no local dos trabalhos, a Administração deve ressarcir esses custos. Mas atenção: tudo deve ser comprovado e, se houver outros danos (como custos extras de logística, armazenagem), uma eventual indenização só será possível mediante comprovação detalhada.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro é uma das garantias básicas em contratos administrativos. Se uma mudança unilateral resultar em impacto financeiro para o contratado — positivo ou negativo — o termo aditivo deve ajustar os encargos, evitando prejuízo injustificado para uma das partes. Essa reposição é obrigatória sempre que houver alteração relevante no contrato promovida pela Administração.
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Por fim, tenha atenção ao procedimento: a execução das alterações só pode acontecer após a formalização do termo aditivo, registrado de modo oficial e transparente. Exceções existem apenas em urgências justificadas, com o aditivo sendo formalizado obrigatoriamente em até um mês. Tal regra reforça segurança e legalidade em todos os ajustes feitos durante a execução contratual.
Essas diretrizes compõem o núcleo dos aditivos contratuais, balizando o que pode ou não ser feito, quais limites admitem exceção, e de que modo a Administração e o contratado devem proceder para garantir ajustes corretos, vantajosos e sempre alinhados ao interesse público.
Questões: Aditivos contratuais
- (Questão Inédita – Método SID) Os aditivos contratuais são instrumentos que podem ser utilizados para modificar ou complementar um contrato já estabelecido entre a Administração Pública e um contratado, abrangendo não apenas alterações de valores, mas todas as modificações nas condições contratuais originalmente acordadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite legal para acréscimos ou supressões do valor contratual, em caso de alterações unilaterais pela Administração, é estabelecido em 50% do valor inicial atualizado do contrato, independentemente do tipo de contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode alterar unilateralmente um contrato, desde que não descaracterize o objeto original da contratação, mantendo, assim, a essência do que foi pactuado.
- (Questão Inédita – Método SID) Um aditivo contratual que resulte em um aumento de encargos para o contratado não necessitará do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato se não houver alteração unilateral pela Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização do termo aditivo é opcional e pode ser realizada a qualquer momento durante a execução do contrato, conforme a necessidade do contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve pagar ao contratado os custos de materiais já adquiridos e entregues no local dos trabalhos, em caso de supressão de bens ou serviços após a aquisição.
Respostas: Aditivos contratuais
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, os aditivos contratuais incluem qualquer ajuste nas condições do contrato, não se limitando apenas a variações de valores. Essa definição é fundamental para compreender as nuances das modificações contratuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite para acréscimos ou supressões unilaterais pela Administração é de 25%, exceto para reformas, onde pode chegar a 50%. Essa distinção é crucial para a correta aplicação da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que nenhuma alteração pode transfigurar o objeto da contratação, preservando-se a essência do contrato original, o que garante a segurança jurídica das partes envolvidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração deve sempre restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em caso de alterações que aumentem ou diminuam os encargos do contratado, independentemente de ser unilateral ou não.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização do termo aditivo é obrigatória para a execução das alterações contratadas, com exceção apenas em casos de urgência, devendo ser regularizada em até um mês.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É verdade que a Administração deverá ressarcir os custos com materiais já adquiridos e entregues, comprovando a aquisição e respeitando os procedimentos legais, garantindo que o contratado não seja penalizado por modificações unilaterais.
Técnica SID: SCP
Extinção e consequências
A extinção do contrato administrativo é um tema central na Lei nº 14.133/2021, especialmente no âmbito das obras e serviços de engenharia e arquitetura. Entender quando e como um contrato pode ser extinto – e, principalmente, quais são as consequências práticas e jurídicas dessa extinção – é essencial para evitar surpresas e dominar uma das fases finais da execução contratual.
No exame da lei, repare como são detalhadas as situações que levam ao fim do contrato e, principalmente, as regras para que isso aconteça de maneira formal, sempre assegurando o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas. Preste atenção também às consequências: o que a Administração pode fazer ao extinguir um vínculo, quais direitos assistem ao contratado e que medidas são obrigatórias após a extinção. Não ignore palavras como “formalmente motivada”, “autorização”, “indenização” ou “ocupação do objeto”, pois são termos que fazem diferença em questões de concurso.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Veja como a extinção pode ocorrer por ato motivado e formal, sempre documentado nos autos. O artigo traz uma lista exaustiva das principais causas, e inclui situações ligadas tanto ao descumprimento contratual quanto a questões externas, como força maior, falência do contratado ou até mesmo casos de interesse público devidamente justificado.
Outro ponto importante: o contratado também pode motivar a extinção do contrato, especialmente quando enfrentar prejuízos causados por ações (ou omissões) da própria Administração, ultrapassando certos limites predefinidos na lei e no contrato. Fique atento à menção de “ampla defesa” e “contraditório”, que são direitos fundamentais no processo administrativo.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I – devolução da garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III – pagamento do custo da desmobilização.
Note que a extinção do contrato pode ser unilateral (decidida pela Administração) ou resultar de consenso ou decisão judicial/arbitral. Há, inclusive, previsões expressas para arbitragem nos casos autorizados, o que demonstra a preocupação do legislador com meios alternativos de resolução de conflitos.
Sempre que a extinção decorrer de culpa da Administração, há punições e obrigações de indenização detalhadas – como devolução de garantias, pagamentos pendentes e até os custos de desmobilização. Não confunda: se a causa da extinção é responsabilidade da Administração, o contratado não sai no prejuízo automaticamente.
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Este artigo apresenta as principais consequências práticas após a extinção unilateral do contrato pela Administração. Fique muito atento à possibilidade de:
- assumir imediatamente o objeto e continuar a obra ou o serviço;
- ocupar instalações, equipamentos e utilizar recursos do contratado para assegurar a continuidade do interesse público;
- executar a garantia contratual para ressarcimento de prejuízos, pagamento de obrigações trabalhistas e até para exigir que a seguradora conclua o objeto, nos casos cabíveis;
- reter créditos até compensar prejuízos ou multas aplicadas.
As decisões de assumir objetos e ocupar locais (itens I e II) são facultativas para a Administração, que ainda pode optar por executar diretamente ou repassar a terceiros. Note a necessidade de autorização expressa das autoridades máximas para ocupações.
Para quem estuda para concursos: memorize as hipóteses, os direitos e obrigações das partes nesta fase, bem como cada termo técnico (“garantia contratual”, “desmobilização”, “retenção de créditos”). Ler esses artigos com atenção à literalidade e aos detalhes fará grande diferença em questões que costumam trocar ou omitir apenas uma condição para gerar dúvidas.
Questões: Extinção e consequências
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção do contrato administrativo pode ocorrer por ato unilateral da Administração apenas em casos de descumprimento contratual proveniente de conduta exclusiva do contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na extinção de um contrato administrativo, se a causa for culpa exclusiva da Administração, esta será obrigada a indenizar o contratado pelos prejuízos comprovados.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de extinção do contrato administrativo, a Administração não pode assumir o objeto do contrato se houver prejuízos financeiros ao contratado, mesmo que para garantir a continuidade do serviço ou obra.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações relacionadas à reserva de cargos para pessoas com deficiência pode ser um motivo para a extinção do contrato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma extinção consensual do contrato deve ser precedida de autorização escrita da autoridade competente, a qual precisará ser formalizada nos autos do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido à Administração continuar com a execução de uma obra ou serviço após a extinção do contrato por ato unilateral, sem necessidade de autorização prévia formal.
Respostas: Extinção e consequências
- Gabarito: Errado
Comentário: A extinção do contrato pode ser determinada por ato unilateral da Administração, mas não apenas em caso de descumprimento exclusivo do contratado. Há previsão na lei para que a Administração possa extinguir o contrato em diversas situações, inclusive por motivos que não envolvem descumprimento por parte do contratado, como interesse público ou força maior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que, se a extinção do contrato ocorrer devido a culpa exclusiva da Administração, o contratado terá direito a ser ressarcido pelos prejuízos que tenha sofrido, além de outras obrigações como devolução de garantias e pagamento de valores devidos pela execução até a data da extinção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração tem o direito de assumir o objeto do contrato independentemente dos prejuízos financeiros ao contratado, visando a continuidade do interesse público. A extinção pode resultar em ocupação e utilização dos recursos do contratado para garantir a execução do contrato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O não cumprimento das obrigações de reserva de cargos, previstas na legislação, é uma das causas que podem levar à extinção do contrato administrativo, conforme estipulado nas situações enumeradas pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A extinção consensual do contrato administrativo realmente requer a autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, devendo ser formalizada nos documentos do processo administrativo, conforme previsto pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração só pode continuar a execução do contrato após a sua extinção se houver a autorização expressa da autoridade competente, conforme estipulado pela lei. Essa autorização é crucial no processo de extinção e continuidade do serviço.
Técnica SID: SCP
Recebimento do objeto
O recebimento do objeto do contrato é um momento fundamental nas contratações públicas, especialmente em obras e serviços de engenharia e arquitetura. A Lei nº 14.133/2021 detalha como esse procedimento deve ocorrer, dividindo-o em distintas etapas, com expectativas claras tanto para a Administração quanto para o contratado. Saber interpretar os termos e condições dessa fase faz toda diferença para não cometer equívocos nas provas e, claro, para entender como garantir efetivamente a entrega do objeto contratado.
Observe o artigo com atenção: ele trata de entregas provisórias e definitivas, define quem pode recepcionar os objetos e estabelece as consequências jurídico-administrativas em caso de descumprimento ou vícios. Todo termo tem peso: “provisoriamente”, “definitivamente”, “termo detalhado”, “responsável por acompanhamento e fiscalização” e “servidor ou comissão designada”, por exemplo.
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Fique atento: o artigo diferencia objetos de obras e serviços de objetos de compras. Em obras e serviços, há duas etapas formais e obrigatórias: primeiro, o recebimento provisório, acompanhado por um termo detalhado e realizado pelo fiscal responsável. Só após essa etapa e verificação é possível o recebimento definitivo, feito por servidor ou comissão especialmente designada. Já para compras, o recebimento provisório é sumário e pode ser feito de imediato pelo fiscal, com posterior checagem detalhada — a etapa seguinte, de recebimento definitivo, exige também termo detalhado e comissão específica.
Essas etapas são fundamentais porque criam pontos de controle e responsabilização sobre o que está sendo entregue, impedindo que bens, obras ou serviços incompatíveis com o pactuado sejam aceitos sem a devida conferência técnica e contratual. O termo detalhado é a garantia formal dessa verificação.
§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
O parágrafo 1º deixa claro: se o que foi entregue não corresponde ao que está pactuado, a rejeição pode ser total ou parcial — ou seja, não existe obrigação de aceitar entregas fora do padrão estabelecido. “Estar em desacordo” abrange desde não atender especificações técnicas até não cumprir prazos ou quantidades.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
Mesmo após o recebimento formal, tanto provisório quanto definitivo, permanece a responsabilidade objetiva do contratado. “Solidez” e “segurança” são critérios técnicos de durabilidade e estabilidade em obras e serviços. Já a “responsabilidade ético-profissional” recai sobre a conduta e os deveres próprios das profissões envolvidas, incluindo eventuais falhas técnicas que só se apresentem posteriormente.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
Os detalhes de cada etapa — quanto tempo se espera entre a entrega provisória e a definitiva, quais documentos precisam ser emitidos, e como serão feitos os testes — dependem de regulamento ou das próprias cláusulas contratuais. Isso significa que a legislação deixa espaço para adaptação conforme o objeto licitado, mas exige previsão expressa dessas regras, aumentando a segurança jurídica.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Quem vai pagar pelos ensaios, testes ou laudos obrigatórios? Por padrão, essa obrigação recai sobre o contratado — exceto se o edital ou a lei previr expressamente o contrário. Isso é importantíssimo: imagine um concurso que troque esse ônus ou omita a possibilidade de exceção, mudando o sentido legal. Fique atento a essa literalidade!
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
Mesmo depois de aprovado e recebido o projeto de uma obra, o projetista permanece responsável objetivamente (“sem necessidade de culpa”) por eventuais danos causados por falhas na elaboração do projeto. Isso vale tanto para erros técnicos como para omissões, reforçando a proteção ao interesse público e à segurança da obra.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Aqui está um ponto clássico de cobrança em provas: mesmo após o recebimento definitivo, o contratado responde pelo mínimo de 5 anos — ou mais, se houver previsão específica — pela solidez, segurança e funcionalidade do que entregou. Então, se em 4 anos for identificado um defeito estrutural, a responsabilidade de reparar, corrigir ou mesmo refazer o serviço ou material recai sobre o contratado. Esse prazo de garantia pode ser ampliado conforme edital ou contrato, mas nunca reduzido.
Perceba que cada termo usado pela lei faz parte de um sistema pensado para proteger o interesse público, garantir entregas de qualidade e responsabilizar o profissional responsável. O aluno deve treinar o olhar para essas expressões específicas e para as condições que podem ser alteradas por edital ou contrato — essas variações são pontos-chave em provas de concursos.
Questões: Recebimento do objeto
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento do objeto de um contrato é um procedimento que pode ser realizado de forma provisória e definitiva. A fase provisória é realizada de forma sumária e apenas após essa etapa é que se pode realizar o recebimento definitivo, que deve ser realizado por um servidor ou comissão designada.
- (Questão Inédita – Método SID) No recebimento provisório de objetos de obras e serviços, é possível aceitar entregas que estejam em desacordo com as especificações do contrato, desde que sejam feitas correções depois.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento provisório ou definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra ou serviço, mesmo após a aceitação formal da entrega.
- (Questão Inédita – Método SID) Para objetos de compras, o recebimento provisório é uma etapa que deve ser formalizada com um termo detalhado, enquanto o definitivo pode ser realizado de forma sumária.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do projetista pela execução de um projeto não se extingue com o recebimento definitivo pela Administração, que continua a responsabilizá-lo por quaisquer danos decorrentes de falhas no projeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a responsabilidade do contratado pela solidez e segurança dos materiais e serviços executados é, no mínimo, de cinco anos, salvo disposição em contrário no edital ou contrato, que pode diminuir esse prazo.
Respostas: Recebimento do objeto
- Gabarito: Errado
Comentário: O recebimento provisório de obras e serviços deve ser formalizado com um termo detalhado e realizado pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização. Somente após essa verificação é que pode ocorrer o recebimento definitivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O objeto pode ser rejeitado, total ou parcialmente, se não estiver em conformidade com o contrato. A entrega não pode ser aceita, mesmo provisoriamente, se não atender às exigências contratuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade civil permanece, mesmo após o recebimento formal, o que significa que o contratado é responsável por vícios ou defeitos que possam surgir posteriormente, assegurando que a obra ou serviço atenda aos critérios de solidez e segurança.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: No caso de compras, o recebimento provisório é realizado de forma sumária pelo responsável, mas o recebimento definitivo deve ser sempre formalizado com um termo detalhado por um servidor ou comissão designada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade objetiva do projetista persiste mesmo após a aprovação do projeto pela Administração, assegurando que ele responda por danos causados por falhas, reforçando a proteção ao interesse público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo mínimo de duas obrigações é de cinco anos, mas não pode ser reduzido. As disposições de edital ou contrato podem estabelecer um prazo de garantia superior, mas nunca inferior ao mínimo legal.
Técnica SID: SCP
Pagamentos, nulidade e meios alternativos (arts. 140 a 154)
Regras de pagamentos
No âmbito das licitações e contratos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, a Lei nº 14.133/2021 estabelece um conjunto de regras rigorosas sobre os pagamentos devidos pela Administração Pública. O objetivo desses dispositivos é garantir transparência, ordem e previsibilidade tanto para o ente público quanto para os contratados. Entender essas regras facilita ao candidato identificar pontos sensíveis em provas, especialmente quanto à ordem cronológica, restrições e exceções.
Fique atento à literalidade dos prazos, à vedação de antecipações indiscriminadas e ao detalhamento sobre divulgação e controles. As expressões “ordem cronológica”, “obrigatoriedade de informação”, “exceções justificadas” e “conta vinculada” têm grande potencial de cobrança pelas bancas examinadoras e podem ser facilmente confundidas se não forem lidas com a máxima atenção.
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
O artigo acima determina, de maneira objetiva, que a Administração deve pagar seus fornecedores seguindo rigidamente a ordem em que as despesas são contraídas dentro de cada categoria. Essa ordem só pode ser quebrada em situações excepcionais, sempre via justificativa formal e ampla publicidade. A exposição mensal da lista de pagamentos no site oficial busca desencorajar favorecimentos e garantir controle social efetivo.
Já reparou como as exceções ao pagamento cronológico sempre se conectam a riscos graves e à manutenção de atividades essenciais? Observe as palavras “emergência”, “risco de descontinuidade” e “calamidade pública” nos incisos do § 1º. Bancas gostam de inverter lógica e trocar causas legítimas por razões genéricas ou subjetivas — fique atento!
Art. 142. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Parágrafo único. (VETADO).
O artigo 142 abre caminho para soluções como o uso de contas vinculadas, desde que haja disposição clara no edital ou contrato. Veja que não existe liberdade ampla para fazer pagamentos automáticos: é preciso ligação com uma condição (a chamada “efetiva comprovação do fato gerador”), reforçando a supervisão e o controle.
Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Perceba a proteção dada ao contratado: se houver discordância apenas sobre parte do serviço (dimensão, qualidade ou quantidade), aquilo que não for motivo de disputa deve ser pago sem demora. Essa regra evita que a Administração use discussões pontuais para atrasar todo o pagamento de maneira injustificada.
Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.
§ 1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.
§ 2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Administração para a contratação.
O artigo 144 inova ao permitir remuneração variável por desempenho. O contratado pode receber mais (ou menos) conforme cumpra metas ou melhore a economicidade da obra ou serviço. Tudo precisa estar detalhado previamente no edital e contrato. Na hora da prova, note que a remuneração por desempenho não pode superar o limite orçamentário nem ser usada de modo genérico — sempre sob motivação e critérios objetivos.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Este dispositivo traz uma das vedas mais importantes: não se permite pagamento antecipado de forma comum em contratos públicos. A exceção é quando a antecipação for comprovadamente vantajosa ou indispensável, e isso for previamente justificado e previsto no edital. Caso haja antecipação, o órgão ainda pode exigir garantias extras e, se o contratado não cumprir sua parte, haverá devolução obrigatória do valor adiantado.
Art. 146. No ato de liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
No fechamento do ciclo, a regra do artigo 146 reforça a transparência fiscal: todas as características e valores de pagamentos feitos devem ser comunicados aos órgãos de administração tributária. Esse intercâmbio é fundamental para a rastreabilidade e controle das despesas públicas.
Essas regras compõem o núcleo das exigências relativas a pagamentos nas contratações públicas de obras e serviços de engenharia e arquitetura, e sua interpretação atenta evita confusões em provas e no cotidiano profissional.
Questões: Regras de pagamentos
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública deve realizar pagamentos a fornecedores seguindo uma ordem cronológica rigorosa, com exceções permitidas somente em situações de emergência, calamidade pública ou quando houver risco de descontinuidade no cumprimento do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da ordem cronológica de pagamentos por parte da Administração Pública não pode resultar em responsabilidade do agente que a autorizou.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite pagamentos antecipados de contratos de fornecimento de bens e serviços, desde que essa antecipação seja justificada como uma condição indispensável para a prestação do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento das parcelas incontroversas de um contrato deve respeitar o prazo estipulado para a quitação, independentemente de eventuais disputas sobre dimensões, qualidade ou quantidade do objeto contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido à Administração Pública realizar o pagamento de serviços prestados de forma automática, independentemente da comprovação do fato gerador, desde que mencionado previamente no contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado é permitida, desde que os critérios de avaliação estejam claramente definidos no edital de licitação e que respeitem o limite orçamentário estabelecido.
Respostas: Regras de pagamentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com as regras estabelecidas pela legislação sobre licitações e contratos, o pagamento deve observar a ordem cronológica em cada categoria de contrato, admitindo exceções apenas em circunstâncias excepcionais que justifiquem a alteração dessa ordem.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a inobservância da ordem cronológica pode levar à apuração de responsabilidade do agente responsável, permitindo que os órgãos de controle fiscalizem essa prática. A legislação estabelece claramente essa responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei admite pagamentos antecipados apenas em caso de justificação que comprove a indispensabilidade da antecipação para a execução do contrato, devendo estar prevista no edital e justificada no processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação assegura que em casos de controvérsia, a parcela que não está em disputa deve ser paga de forma oportuna, evitando assim atrasos injustificados nos pagamentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, visto que a lei exige que os pagamentos sejam vinculados à efetiva comprovação do fato gerador, não podendo ser realizados de forma automática sem esta condição clara estipulada no contrato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei autoriza a remuneração variável, porém condicionada à previsão detalhada em edital e aos limites orçamentários, garantindo a motivação e os critérios objetivos para essa modalidade de pagamento.
Técnica SID: PJA
Nulidade de contrato
Quando se fala em nulidade de contrato nas licitações e contratações administrativas (Lei n° 14.133/2021), é essencial entender que a legislação trata de proteger o interesse público sem ignorar possíveis consequências da interrupção de um contrato. Um erro comum em provas é acreditar que basta encontrar uma irregularidade para anular um contrato, sem considerar o impacto da decisão.
A Lei exige uma análise criteriosa antes de suspender ou declarar nulo um contrato, ponderando não só a legalidade, mas também aspectos econômicos, sociais e práticos. É fundamental atenção à literalidade e aos critérios avaliados pela Administração antes da anulação. Veja o dispositivo que regula o tema:
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Observe que o artigo 147 traz uma lista de fatores que devem ser obrigatoriamente avaliados: custo, presença de alternativas para garantir o interesse público, efeitos econômicos, sociais, ambientais e até o impacto sobre empregos. Isto quer dizer que a declaração de nulidade não é automática, mesmo diante de um vício insanável.
A lei ainda orienta que, caso a suspensão ou nulidade não seja medida adequada ao interesse público, a Administração pode optar por seguir com a execução contratual, adotando providências para reparar os danos – como indenizações –, além de responsabilizar quem deu causa à irregularidade.
O próximo artigo aprofunda esse efeito retroativo da nulidade e as suas consequências práticas. Note como a literalidade regula cada passo:
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
É crucial compreender que, ao declarar a nulidade, a autoridade responsável deve garantir que os prejuízos sejam minimizados. O efeito da anulação é, via de regra, retroativo: tudo o que foi feito perde validade. Porém, se não for possível restaurar a situação original (por exemplo, se a obra já avançou muito), a solução será indenizar os envolvidos que sofreram perdas e danos.
Além disso, para não interromper um serviço essencial, a própria autoridade pode estabelecer que a nulidade do contrato só produza efeitos dali a alguns meses, dando tempo para uma nova licitação ou contratação. Isso evita prejuízos à continuidade dos serviços públicos e, ao mesmo tempo, assegura a regularização dos processos.
Atenção: dúvidas em provas costumam girar em torno do momento em que a nulidade gera efeitos e das situações que autorizam manter o contrato até a transição, além da responsabilidade por perdas e danos. Leia com cuidado os prazos e os fundamentos indicados nos parágrafos.
Agora veja como a lei trata da indenização a ser paga ao contratado quando o contrato é declarado nulo, salvo se ele for responsável pela irregularidade:
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Note que, sempre que possível responsabilizar alguém pela nulidade – seja servidor público, agente político ou o próprio contratado – haverá apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades. Porém, o contratado de boa-fé, que não deu causa à irregularidade, terá direito de ser indenizado por aquilo que executou e por eventuais danos comprovados.
Cuidado na interpretação: a indenização pressupõe que o contratado não tenha tido culpa pela nulidade. Se ele tiver participado da causa ilegal, perde esse direito. Esse detalhe é recorrente em pegadinhas de concursos.
Para completar, confira o dispositivo que reforça o vínculo entre a nulidade e o procedimento correto para celebração dos contratos:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
O artigo 150 explicita uma causa objetiva de nulidade contratual: falta da descrição correta do objeto ou da indicação dos recursos orçamentários correspondentes. Toda contratação que não preencha esses requisitos será nula, e o responsável pela falha responderá administrativamente pelos prejuízos causados.
Fique atento a termos como “interesse público”, “retroatividade”, “indenização” e “responsabilização”. Eles são centrais para entender o regime jurídico de nulidade no contexto das licitações e contratos administrativos e são frequentemente cobrados de formas detalhistas em provas.
Questões: Nulidade de contrato
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de um contrato administrativo ocorre automaticamente ao se constatar qualquer irregularidade, independentemente da análise do impacto sobre o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode optar por manter um contrato mesmo diante de irregularidades, desde que isso seja considerado uma medida de interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequada caracterização do objeto e a indicação de créditos orçamentários são requisitos essenciais para evitar a nulidade de um contrato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez declarada a nulidade de um contrato, os efeitos jurídicos que dele decorrem são, via de regra, preservados, garantindo a continuidade dos serviços prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) O contratado que já executou parte do objeto do contrato declarado nulo tem direito à indenização, desde que não tenha contribuído para a irregularidade que gerou a nulidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise prévia do interesse público é dispensável quando se trata de declarar a nulidade do contrato administrativo, pois a irregularidade sempre gera automaticamente essa consequência.
Respostas: Nulidade de contrato
- Gabarito: Errado
Comentário: A nulidade de um contrato administrativo não é automática, pois a legislação exige uma análise criteriosa dos impactos econômicos, sociais e outros aspectos antes de declarar a nulidade, garantindo que tal decisão atenda ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei permite que a Administração escolha manter a execução do contrato e sanar as irregularidades por meio de indenização, se essa for a medida adequada ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de descrição precisa do objeto do contrato ou a ausência de créditos orçamentários para o pagamento das parcelas torna a contratação nula, podendo responsabilizar a autoridade que deu causa à falha.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração de nulidade do contrato tem efeito retroativo, desconstituindo os efeitos jurídicos e validando apenas os atos realizados até o momento da nulidade, salvo impossibilidade de retorno à situação anterior, que demandaria indenização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O contratado de boa-fé tem o direito de ser indenizado pelo que foi executado, a menos que tenha dado causa à irregularidade, o que o desqualifica para tal compensação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração de nulidade do contrato requer uma análise prévia do interesse público, considerando diversos fatores, para garantir que a decisão é realmente benéfica e necessárias ao público.
Técnica SID: SCP
Meios alternativos de resolução
Em licitações e contratos regidos pela Lei nº 14.133/2021, o legislador abriu espaço para formas de solução de conflitos que vão além do tradicional processo judicial. Conhecer esses meios alternativos é essencial para quem atua ou pretende atuar na Administração Pública, pois reflete uma tendência moderna de busca por soluções mais céleres, técnicas e eficientes.
Os meios alternativos englobam procedimentos como conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem. Eles permitem que partes envolvidas em contratos discutam e resolvam controvérsias patrimoniais – aquelas ligadas a valores, cláusulas de equilíbrio econômico-financeiro e execução contratual – sem a necessidade de acionar diretamente o Judiciário. Repare que há foco claro na agilidade e na especialização.
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Observe: a conciliação e a mediação funcionam de maneira negociada e consensual. O comitê de resolução de disputas é frequentemente usado em contratos de obras e serviços complexos, atuando de modo preventivo durante o contrato, já antecipando e dirimindo divergências técnicas. Já a arbitragem transfere a decisão a árbitros especializados, cuja sentença tem força de decisão judicial, mas com procedimento mais célere e flexível.
É fundamental saber que só questões de natureza patrimonial (direitos patrimoniais disponíveis) podem ser resolvidas por esses meios. Por exemplo: discute-se pagamento de indenizações, revisão de preços (reequilíbrio), atraso na execução, entre outros. Não podem ser objeto desses meios temas ligados, por exemplo, à validade de sanções penais ou a direitos indisponíveis.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Veja que, nos contratos administrativos, a arbitragem só pode ser usada para resolver questões de direito – nunca de equidade, costume ou consciência pessoal do árbitro. Isso reforça o grau de segurança jurídica buscado pela Administração. Além disso, se exige a observância ao princípio da publicidade, ou seja, deve-se garantir transparência ao processo arbitral, mesmo sendo ele, normalmente, um procedimento privado.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Repare neste ponto: mesmo após a celebração, se o texto original do contrato não previa a utilização de meios alternativos, as partes podem ajustar, por aditivo, a inclusão dessas modalidades para resolver eventuais litígios. Isso flexibiliza e atualiza a relação administrativa com as melhores práticas modernas.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
A escolha de quem vai decidir o conflito deve seguir critérios de igualdade entre as partes (isonomia), exigência de conhecimento especializado (técnico) e ampla transparência – tudo para evitar favorecimentos e ampliar a confiança da solução. Assim, o edital e o contrato devem detalhar como acontecerá essa seleção.
Dominar a literalidade e os detalhes desses artigos é chave para não errar interpretações em prova e, também, para compreender como a Administração Pública busca eficiência, segurança e modernidade na gestão de seus conflitos contratuais. Observe e decore expressões como “meios alternativos”, “direitos patrimoniais disponíveis”, “arbitragem de direito”, “publicidade” e “critérios isonômicos, técnicos e transparentes”, pois cada termo pode ser alvo de pegadinha em concursos.
Questões: Meios alternativos de resolução
- (Questão Inédita – Método SID) Os meios alternativos de resolução de conflitos previstos na Lei nº 14.133/2021 incluem a conciliação, mediação e arbitragem, permitindo que as partes resolvam controvérsias patrimoniais sem recorrer ao Judiciário.
- (Questão Inédita – Método SID) A arbitragem prevista na Lei nº 14.133/2021 pode ser utilizada para resolver questões de equidade, desde que haja acordo entre as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os contratos administrativos regidos pela Lei nº 14.133/2021 podem ter aditamentos que incluam a possibilidade de utilização de meios alternativos de resolução de controvérsias mesmo após a sua assinatura.
- (Questão Inédita – Método SID) Os temas que podem ser tratados pelos meios alternativos de resolução de conflitos são restritos a direitos patrimoniais disponíveis, incluindo questões como validade de sanções penais.
- (Questão Inédita – Método SID) O comitê de resolução de disputas é uma ferramenta essencial na implementação de contratos complexos, uma vez que atua de forma preventiva na resolução de divergências antes que se tornem litígios.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos árbitros para a arbitragem prevista na Lei nº 14.133/2021 pode ocorrer sem a necessidade de critérios de igualdade, sendo suficiente a indicação pela parte que se julgar mais favorecida.
Respostas: Meios alternativos de resolução
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei realmente prevê essas modalidades como formas de solução de conflitos, destacando a agilidade e a especialização no atendimento. A mediação e a conciliação são consensuais, enquanto a arbitragem é uma decisão de terceiros especializados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a arbitragem deve sempre ser de direito e não de equidade, conforme estipulado pela norma. Isso implica que a decisão do árbitro deve basear-se em premissas jurídicas, garantindo maior segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei permite aditamentos contratuais que incorporem esses meios de solução de conflitos, promovendo flexibilidade na gestão das relações contratuais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois os meios alternativos podem tratar apenas de questões envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, excluindo temas como validade de sanções penais, que são direitos indisponíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O comitê de resolução de disputas visa prevenir conflitos técnicos durante a execução do contrato, promovendo um ambiente de maior cooperação e menor litigiosidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois a norma estabelece que a escolha dos árbitros deve seguir critérios isonômicos, técnicos e transparentes, visando garantir a equidade e a confiança nas decisões arbitrais.
Técnica SID: SCP
Sanções, impugnações, recursos e controle (arts. 155 a 173)
Infrações e penalidades
Compreender como a Lei nº 14.133/2021 disciplina infrações e penalidades em licitações e contratos administrativos é essencial: qualquer erro de leitura neste ponto pode comprometer o desempenho em provas e concursos. A lei detalha as condutas consideradas infrações, o tipo de sanção aplicável para cada situação e os critérios para sua aplicação.
Observe que, na estrutura normativa, há relação direta entre o comportamento do licitante ou contratado e o tipo de penalidade. Em provas, detalhes como a diferença entre “inexecução parcial”, “total” e hipóteses que levam a sanções específicas são muito explorados. Fique atento ao vocabulário — termos como “advertência”, “multa”, “impedimento de licitar e contratar” e “declaração de inidoneidade” indicam consequências bem diferentes.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O artigo 155 detalha cada infração punível, e não basta decorar a lista: o avaliador pode trocar, suprimir ou inverter termos, explorando sua atenção a detalhes. Por exemplo, a diferença entre inexecução parcial simples (inciso I) e aquela com grave dano (inciso II) pode definir a graduação da penalidade. Leitura pausada desses itens é fundamental.
Nas provas, questões podem explorar o conceito de “deixar de entregar documentação” (inciso IV) e confundir com situações de “apresentar declaração falsa” (inciso VIII). Note o foco em condutas tanto omissivas quanto comissivas.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Veja como a lei vincula penalidades a tipos específicos de conduta. A advertência (inciso I) fica restrita à inexecução parcial sem gravidade — conforme o § 2º. Já o impedimento de licitar e contratar (inciso III) só se aplica a algumas infrações listadas de maneira exaustiva pela norma. A declaração de inidoneidade (inciso IV e § 5º) tem abrangência nacional, podendo atingir todos os entes federativos e infrações mais graves — repare que há um prazo mínimo e outro máximo de sanção neste caso.
Os percentuais de multa são objeto frequente de pegadinhas: eles vão de 0,5% até 30% sobre o valor contratual, conforme o § 3º. O critério da análise do dano e das circunstâncias agravantes ou atenuantes, previsto no § 1º, pode ser exigido em questões de caso concreto e estudo de situações hipotéticas.
Nos parágrafos 6º e 7º, atente para a competência das autoridades responsáveis pela aplicação das penalidades mais graves — há perguntas de prova que exigem saber se a decisão cabe à autoridade máxima, ministro ou secretário.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Quando a penalidade for multa, o interessado pode apresentar defesa antes de eventual cobrança — prazo de 15 dias úteis. O ponto exato sobre o contraditório é detalhado em provas em questões de ordem processual.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Perceba que para as penalidades mais graves (impedimento e inidoneidade), a lei exige processo administrativo, com formação de comissão e prazos específicos para defesa e alegações finais. Há previsão expressa sobre prova cabível e sobre a prescrição do procedimento, contada a partir da ciência da infração pela Administração.
Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Quando a infração também configurar ato lesivo à luz da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), haverá apuração conjunta, tornando ainda mais relevante o domínio dos ritos de ambas as legislações. Essa integração entre normas reforça a necessidade de leitura atenta de cada etapa processual e competência decisória.
Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Cuidado com detalhes que costumam ser armadilhas em questões objetivas: a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo sendo medida excepcional, está prevista expressamente e acarreta responsabilização direta de sócios, administradores e empresas relacionadas, desde que presentes os requisitos indicados.
Em questões do tipo CEBRASPE, a literalidade dos dispositivos e pequenas variações podem mudar totalmente o sentido. O comando das palavras da lei, aliado ao olhar crítico sobre as etapas procedimentais e prazos, é o principal diferencial no domínio deste tema.
Questões: Infrações e penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de inexecução parcial do contrato refere-se a qualquer falha que impeça a execução total do objeto, e não resulta em sanções significativas caso cause danos à Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de multa aplicada em decorrência de infrações administrativas na realização de licitações pode variar de 0,5% a 30% do valor do contrato, independentemente da natureza da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de responsabilização para a aplicação das sanções mais graves, como a declaração de inidoneidade, requer a formação de uma comissão composta por pelo menos dois servidores estáveis da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação da sanção prevista para a inexecução total do contrato, o responsável pode ser impedido de licitar e contratar por um prazo que pode chegar a até 6 anos, dependendo da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado tem o direito de se defender nas infrações administrativas dentro de um prazo de 10 dias úteis após a notificação de sanção, independentemente da sanção aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que pode ser aplicada a administradores e sócios, independentemente do uso de abusos ou confusão patrimonial.
Respostas: Infrações e penalidades
- Gabarito: Errado
Comentário: A inexecução parcial pode causar graves danos à Administração, levando a penalidades mais severas. A lei distingue entre inexecução parcial simples e aquela que ocasiona grave dano, refletindo na gradação da sanção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa aplicada depende da infração específica, e a aplicação deve seguir os critérios determinados pela lei que levam em conta a gravidade e as circunstâncias do caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A criação de uma comissão com a presença de dois ou mais servidores é uma exigência para a condução do processo de responsabilização, assegurando a ampla defesa do licitante ou contratado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O impedimento de licitar e contratar pode se estender de 3 a 6 anos para infrações graves, conforme estipulado pela lei, refletindo a necessidade de penalidades proporcionais à gravidade da conduta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para defesa em caso de aplicação de multa é de 15 dias úteis, e o prazo varia com relação a diferentes sanções, o que é importante na aplicação do princípio do contraditório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso do direito ou confusão patrimonial, e não é automática. Sua aplicação é regida por requisitos específicos.
Técnica SID: SCP
Impugnações e recursos
A Lei nº 14.133/2021 prevê mecanismos formais para o controle e a revisão dos atos praticados na licitação, garantindo ampla defesa, contraditório e a possibilidade de questionamento por qualquer interessado. Dominar a literalidade desses dispositivos é essencial para evitar pegadinhas em provas, como prazos distintos ou hipóteses de cabimento específicas. Observe que a impugnação e os pedidos de esclarecimento são instrumentos acessíveis a todos, enquanto os recursos são mais restritos às partes envolvidas diretamente no certame.
O art. 164 detalha quem pode impugnar o edital e os prazos a serem obedecidos. Repare que basta haver irregularidade na aplicação da lei para legitimar a impugnação, e o prazo para protocolar o pedido é de até três dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta tem prazo próprio, garantindo a transparência do processo:
Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
É preciso gravar: não há limitação quanto à pessoa legitimada para impugnar. Pode ser um licitante, cidadão, entidade — basta que o motivador seja a regularidade da licitação. O prazo de três dias úteis é contado sempre para trás a partir da abertura, e a Administração tem também três dias úteis para dar resposta, desde que não ultrapasse o último dia útil anterior ao certame.
No que diz respeito aos recursos administrativos, os dispositivos seguintes trazem uma lista fechada das hipóteses em que cabem recursos e pedidos de reconsideração, junto aos prazos para cada caso. Repare que são estabelecidos prazos curtos, expressos em dias úteis, e cada tipo de decisão tem procedimento específico:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Fique atento para não confundir: o prazo padrão para recurso e pedido de reconsideração é de três dias úteis, contados da intimação ou lavratura de ata. Em julgamentos de propostas e habilitação/inabilitação, a manifestação de intenção de recorrer precisa ser imediata, sob pena de perder o direito. Após o recurso, a autoridade pode reconsiderar no prazo de três dias úteis ou encaminhar o pedido para a autoridade superior decidir em até dez dias úteis.
Contrarrazões também seguem o prazo de três dias úteis, e o direito a vista dos autos é garantido. Só ocorre a invalidação do ato afetado, não de todo o processo.
O próximo artigo trata especificamente do cabimento de recurso em relação às sanções, com prazo ampliado para quinze dias úteis. Veja o texto literal para entender o enquadramento exato:
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Note a diferença em relação à regra geral anterior: a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar tem prazo recursal de quinze dias úteis, enquanto a autoridade originária tem até cinco dias úteis para eventual reconsideração, e, não ocorrendo, passa à autoridade superior para decisão em até vinte dias úteis.
Já no caso da sanção de declaração de inidoneidade, o recurso é substituído por pedido de reconsideração, também com prazo de quinze dias úteis:
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Observe que, para a sanção mais grave (declaração de inidoneidade), a lei é ainda mais rígida: só cabe pedido de reconsideração, não recurso hierárquico, e a defesa deve atentar rigorosamente aos prazos e procedimentos.
Todos os recursos e pedidos de reconsideração possuem efeito suspensivo, isto é, impedem a produção de efeitos até decisão final. Veja como esse direito também está presente de maneira expressa:
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Nunca subestime o efeito suspensivo ao analisar situações hipotéticas em provas. Ele assegura ao recorrente proteção enquanto seu recurso não é decidido. Além disso, o assessoramento jurídico é obrigatório na tomada de decisão da autoridade competente nestes casos.
A leitura atenta desses dispositivos é crucial para não se confundir com regras anteriores ou de outros diplomas legais. Guarde os prazos, as hipóteses de cabimento, o rito e as exceções: cada detalhe literal é, muitas vezes, matéria decisiva em concursos públicos.
Questões: Impugnações e recursos
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para impugnação do edital de licitação é de até três dias úteis antes da data de abertura do certame, e qualquer pessoa pode impugnar a irregularidade na aplicação da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a Administração responder a um pedido de impugnação ou esclarecimento é de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido.
- (Questão In inédita – Método SID) O recurso contra decisões administrativas no âmbito das licitações deve ser apresentado em até três dias úteis após a intimação ou lavratura da ata, sendo que a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo padrão para apresentação de contrarrazões em recursos administrativos no contexto licitatório é de quinze dias úteis, sendo o mesmo prazo para o recorrente.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de sanções como multa e impedimento de licitar permite recurso administrativo em um prazo de até quinze dias úteis contados a partir da intimação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso da declaração de inidoneidade, o interessado somente pode apresentar pedido de reconsideração, que deverá ser decidido em até vinte dias úteis após o recebimento.
Respostas: Impugnações e recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que qualquer interessado, seja licitante, cidadão ou entidade, pode impugnar o edital por irregularidades, respeitando o prazo específico de três dias úteis em relação à abertura do certame.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para resposta à impugnação ou esclarecimento é de três dias úteis, garantido pela lei, e deve ser divulgado em sítio eletrônico oficial, respeitando o limite do último dia útil anterior à abertura do certame.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso deve realmente ser interposto dentro do prazo de três dias úteis, e a manifestação de intenção de recorrer deve ser imediata, sob pena de preclusão. Essa regra é importante para garantir a celeridade do processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para contrarrazões é o mesmo do recurso, ou seja, três dias úteis, e não quinze. Essa diferenciação é crucial para o entendimento adequado dos prazos legais na legislação de licitações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a aplicação de sanções referentes a advertência e multa entre outros caberia recurso no prazo de quinze dias úteis, garantindo ao interessado o direito a contestar essas decisões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Para a sanção de declaração de inidoneidade, a única opção é o pedido de reconsideração, com o prazo de quinze dias para apresentação e até vinte dias para decisão, reforçando a rigidez do processo neste aspecto.
Técnica SID: PJA
Controle das contratações
O controle das contratações públicas pela Lei nº 14.133/2021 abrange uma abordagem moderna e integrada de prevenção, detecção e correção de irregularidades, priorizando práticas preventivas e eficientes de gestão de riscos. O objetivo do legislador é garantir que toda contratação pública seja monitorada de maneira contínua, transparente e sujeita a múltiplos níveis de fiscalização, para evitar desvios, danos ao erário e ineficiências.
O controle é dividido em linhas de defesa. Cada linha tem responsabilidades específicas e atua em pontos diferentes do processo, desde a execução do contrato pelo servidor responsável até a atuação dos órgãos de controle interno e externo. Note que a avaliação parte sempre da premissa de economicidade, legalidade e alinhamento com as finalidades da Administração Pública.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Pare um momento para observar detalhes essenciais da redação. O artigo fala em “práticas contínuas e permanentes”, o que exige uma postura vigilante da Administração: o controle não ocorre apenas em momentos isolados, mas acompanha toda vida do contrato público. O texto também indica a necessidade de adoção de tecnologia da informação para apoiar controles preventivos.
Os sistemas de defesa merecem sua atenção: a “primeira linha” é formada por quem executa ou acompanha diretamente as contratações, como servidores designados e agentes de licitação. A “segunda linha” inclui os setores jurídicos e de controle interno do próprio órgão ou entidade contratante — um filtro para detectar e corrigir erros antes de chegar ao controle externo. Já a “terceira linha” corresponde ao controle interno central da Administração e aos Tribunais de Contas, que atuam de forma independente e fiscalizam a regularidade em âmbito mais amplo.
Perceba ainda a obrigação de acesso irrestrito dos órgãos de controle aos documentos e informações, inclusive os sigilosos. Essa transparência interna é fundamental para viabilizar investigações e auditorias sem entraves, respeitando a responsabilidade pelo sigilo.
O §3º traz uma lógica didática de correção de rumos: para meros erros formais (“simples impropriedade formal”), a lei orienta o saneamento imediato, investindo em melhores controles e capacitação. Na hipótese de “irregularidade que configure dano”, há obrigação de apurar administrativamente a conduta e encaminhar ao Ministério Público, sempre mantendo a segregação de funções — ou seja, quem fiscaliza não pode ser o mesmo responsável por executar, evitando conflitos de interesse e ocultação de falhas.
Se você notar, o legislador ampliou a responsabilidade dos gestores públicos, obrigando-os a atuar preventivamente e a buscar a máxima eficiência em contratos. Isso significa que não basta apenas agir, é preciso justificar as escolhas, optar por controles proporcionais ao risco e implementar um ambiente íntegro e confiável.
Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei.
§ 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Nesse segundo artigo, note a preocupação com fiscalizações inteligentes: nada de desperdício de tempo e recursos. O foco são critérios como materialidade, relevância e risco, buscando analisar o que realmente importa para o interesse público. Isso evita que questões menores desviem esforços do que verdadeiramente pode trazer dano à Administração.
Chamam a atenção dois comandos: a necessidade de que as justificativas dos gestores sejam juntadas aos autos até a fase de instrução, impossibilitando a retirada desses documentos depois, e a permissão para que a falta dessas informações não paralise o trabalho de fiscalização. O processo de controle prioriza agilidade e não aceita postergações injustificadas, como documentos apresentados apenas para atrasar decisões.
Outro ponto valioso para provas: qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar os órgãos de controle mediante representação, reforçando o controle social e a participação da sociedade na identificação de irregularidades. Esse instrumento amplia a rede de proteção contra desvios em licitações e contratos.
Art. 171. Na fiscalização de controle será observado o seguinte:
I – viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;
II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;
III – definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.
§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:
I – as causas da ordem de suspensão;
II – o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I – informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II – prestar todas as informações cabíveis;
III – proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Este artigo detalha procedimentos e prazos para as situações em que o tribunal de contas suspende um processo licitatório por indícios de irregularidade. Repare que a lei exige a ciência, manifestação e análise fundamentada dos gestores antes da conclusão do exame pelos órgãos de controle. Assim, busca-se equilíbrio entre preservação do interesse público, direito à ampla defesa e busca de soluções que considerem custo e benefício.
Nos regimes de contratação global, há a obrigação de verificação da conformidade dos preços com o mercado, incluindo fatores regionais. O gestor precisa estar atento a isso para justificar escolhas e evitar sanções futuras. A lei também estabelece prazo rígido para que o tribunal de contas conclua a análise da suspensão, de modo a não prejudicar serviços essenciais. Gestores que deixarem de prestar as informações demandadas ou de apurar responsabilidades estarão sujeitos a responsabilização e obrigação de reparar eventual dano causado ao erário.
O domínio desses dispositivos é chave para interpretar corretamente como funciona o controle das contratações, evitar pegadinhas em concursos e compreender a lógica de prevenção e responsabilização traçada pela Nova Lei de Licitações.
Questões: Controle das contratações
- (Questão Inédita – Método SID) O controle das contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021, é estruturado de modo a permitir fiscalização contínua e transparente, com foco em práticas de prevenção, detecção e correção de irregularidades, visando a proteção do interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira linha de defesa no controle das contratações públicas é composta apenas por auditores internos e agentes de controle externo, que supervisionam as atividades licitatórias.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação das práticas de controle das contratações deve levar em consideração os custos e benefícios, promovendo relações íntegras e confiáveis entre todos os envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso irrestrito dos órgãos de controle a documentos classificados como sigilosos é garantido para possibilitar investigações eficientes e auditorias transparentes nas contratações públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na fiscalização das contratações, a análise deve ser realizada com foco em critérios de oportunidade e materialidade, priorizando detalhes menos relevantes para evitar desperdícios nos esforços de controle.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle interno deve atuar apenas após a conclusão da fase de instrução do processo licitatório, impossibilitando a correção de possíveis irregularidades antes desse momento.
Respostas: Controle das contratações
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle das contratações enfatiza uma abordagem integrada e contínua, assegurando que todas as etapas do processo licitatório sejam monitoradas, prevenindo desvios e garantindo eficiência na gestão pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A primeira linha de defesa é formada por servidores e agentes de licitação que acompanham diretamente as contratações, e não apenas por auditores, que estão na terceira linha de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a prática de controle deve ser orientada por uma análise de custos e benefícios, buscando não apenas o cumprimento formal, mas também a integridade e a segurança jurídica nas contratações públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os órgãos de controle necessitam de acesso irrestrito para que possam exercer sua função de fiscalização de forma plena, garantindo que irregularidades possam ser apuradas independentemente do nível de sigilo dos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na fiscalização, deve-se focar na relevância e no risco, evitando que questões menores ocupem o tempo e os recursos, o que contraria a eficiência do controle administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle interno deve atuar continuamente, podendo identificar e corrigir irregularidades antes e durante todas as fases do processo, garantindo assim a integridade e conformidade das contratações.
Técnica SID: PJA
Portal Nacional de Contratações Públicas e disposições gerais (arts. 174 a 194)
PNCP – funcionamento e obrigações
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), previsto na Lei 14.133/2021, tornou-se o grande ponto central da transparência e do controle nas licitações e contratos administrativos. Entender o seu funcionamento prático é essencial para evitar erros de interpretação e de leitura, sobretudo porque provas frequentemente exigem domínio da literalidade e dos detalhes normativos.
O PNCP é um sítio eletrônico oficial, obrigatório para órgãos de todos os poderes e esferas, e serve como repositório e canal de divulgação dos principais atos relacionados à licitação e aos contratos administrativos. Veja logo abaixo o texto legal que institui o PNCP:
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
O que significa divulgar de forma centralizada? Tudo aquilo que a lei exige que seja divulgado, seja edital, resultado de julgamento ou ata de registro de preços, deve estar acessível ao público no PNCP. Ou seja, não há escolha para a Administração: a inserção das informações é obrigatória, de modo que qualquer pessoa possa acompanhar todos os passos das contratações públicas.
O funcionamento do PNCP exige uma gestão coletiva entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, feita por meio de um Comitê Gestor. Observe a organização prevista em lei:
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I – 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II – 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III – 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
Lembre-se: cada ente federativo participa da gestão do PNCP, o que garante pluralidade e integração entre as esferas. Isso reforça o grau nacional do portal e afasta qualquer tentativa de limitar o seu uso a apenas um grupo ou esfera do poder público.
Além da centralização e da obrigatoriedade de usar o PNCP para divulgação, a lei define quais informações devem estar disponíveis no portal. O texto normativo é claro e direto:
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
- I – planos de contratação anuais;
- II – catálogos eletrônicos de padronização;
- III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
- IV – atas de registro de preços;
- V – contratos e termos aditivos;
- VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Aqui está um ponto clássico de “pegadinha” em prova: não basta conhecer só editais ou contratos – o PNCP vai além, incluindo desde planos anuais de contratação até notas fiscais eletrônicas. Ou seja, a Administração tem o dever de inserir e manter acessível material que cobre o ciclo completo das contratações.
Notou que o texto usa a expressão “entre outras”? Atenção: a lista apresentada não é exaustiva. O edital, por exemplo, pode prever que outros documentos e informações relacionadas às licitações também sejam divulgados no PNCP.
Além de disponível e público, o PNCP possui uma série de funcionalidades obrigatórias para o apoio à gestão dos contratos. Veja como a lei detalha essas ferramentas:
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
- I – sistema de registro cadastral unificado;
- II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
- III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
- IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
- V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
- VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
- a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
- b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
- c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
- d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Veja como o PNCP não se limita simplesmente a armazenar dados. Ele integra funcionalidades para planejamento e gerenciamento de contratações, registro cadastral (o famoso “cadastro unificado”), acompanhamento de preços de mercado, sessões públicas eletrônicas e divulgação de “atesto de cumprimento de obrigações”, reconhecendo o desempenho de fornecedores.
Repare também na preocupação com o controle social e a transparência: há obrigação de permitir ao público o envio e acesso a mensagens e imagens relacionadas à execução dos contratos. Isso pode ser cobrado em provas de diversas formas, demandando conhecimento da literalidade e da ideia de interação entre Administração e sociedade.
O PNCP também segue regras tecnológicas importantes. Ele deve operar com dados abertos, garantindo transparência e reuso de informações – um detalhe que pode aparecer como diferenciação entre sistemas próprios de entes federativos e o sistema nacional centralizado.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A expressão “dados abertos” indica que os arquivos e informações do PNCP devem estar em formatos acessíveis, permitindo que qualquer cidadão, inclusive órgãos de controle, possam processar eletronicamente essas informações. Isso reforça o compromisso com o acesso total às informações públicas.
Os entes federativos ainda podem criar seus próprios sítios eletrônicos oficiais para divulgação complementar das informações previstas na Lei nº 14.133/2021. Mas é obrigatório que esses sistemas estejam integrados ao PNCP, e, caso usem sistemas privados, um regulamento deve tratar dessa autorização específica.
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
Perceba: mesmo que Estados e Municípios criem seus portais de contratação próprios, a integração com o PNCP é obrigatória para garantir publicidade nacional e unificada. Isso impede a fragmentação e diminui o risco de informações omissas ou restritas a determinados entes.
A lei traz ainda detalhamento especial para municípios com até 20.000 habitantes, dando a eles prazos ampliados para adequação ao uso do PNCP, à licitação eletrônica e à publicação em sítio oficial.
Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento:
I – dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II – da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão:
- I – publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
- II – disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Atenção para o prazo: são seis anos a partir da data da publicação da lei para que todos os pequenos municípios se adequem. Enquanto isso, precisam garantir a publicidade mínima por meio de diários oficiais e versões físicas dos documentos em seus órgãos.
Esse conjunto de dispositivos reforça como o PNCP, além de obrigatório, é pensado como ferramenta central de transparência, controle social, gestão eficiente e padronização das contratações públicas.
Questões: PNCP – funcionamento e obrigações
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é opcional para os órgãos e entidades da Administração Pública em todos os níveis e esferas.
- (Questão Inédita – Método SID) O PNCP deve incluir apenas editais e contratos relacionados às licitações realizadas pelos órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O PNCP é gerido por um Comitê Gestor que abrange representantes de diferentes esferas da administração pública, garantindo assim um gerenciamento plural.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei garante que os dados disponíveis no PNCP sejam acessíveis ao público, mas não especifica que este deve operar com dados abertos.
- (Questão Inédita – Método SID) Municípios com até 20.000 habitantes têm um prazo de seis anos para se adequar ao uso do PNCP, podendo utilizar diários oficiais enquanto isso.
- (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do PNCP é restrito à inserção de informações sobre contratos administrativos já celebrados, sem necessidade de dados sobre contratações futuras.
Respostas: PNCP – funcionamento e obrigações
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP é de uso obrigatório para todos os órgãos de todos os poderes e esferas, conforme estipulado pela legislação. A centralização e a obrigatoriedade de divulgação no PNCP são fundamentais para a transparência nas contratações públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP deve incluir uma gama de informações, como planos de contratação anuais, atas de registro de preços, e notas fiscais eletrônicas, entre outros. A lista apresentada na norma é não exaustiva, indicando que outros documentos podem ser añadidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O gerenciamento do PNCP é realizado por um Comitê Gestor, que possui representantes indicados pela União, Estados, e Municípios, o que assegura a participação de diversas esferas na administração do Portal e reforça a sua abrangência nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que o PNCP deve adotar o formato de dados abertos, o que assegura a transparência e o reuso das informações, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso facil às informações públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os pequenos municípios possuem um prazo ampliado de seis anos para se adaptar às exigências do PNCP. Durante esse período, devem assegurar a publicação de informações essenciais em diários oficiais e disponibilizar a versão física dos documentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP deve contemplar não apenas os contratos administrativos em vigor, mas também planos de contratação anuais e outros atos relevantes, abrangendo todo o ciclo das contratações públicas, conforme a legislação exige.
Técnica SID: PJA
Disposições transitórias e finais
As disposições transitórias e finais da Lei nº 14.133/2021 estabelecem regras de transição, revogação de leis anteriores, regime simplificado para pequenos Municípios, adaptação dos contratos antigos e o prazo de revogação total da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e legislações correlatas. Aqui, cada artigo define situações muito específicas que garantem segurança jurídica, continuidade das contratações e integração das novas normas ao sistema brasileiro de licitações.
É importante ficar atento à literalidade desses dispositivos, pois qualquer inversão de data, confusão sobre qual lei está em vigor, ou interpretação apressada quanto à vigência pode levar ao erro, especialmente em provas objetivas. Veja os principais dispositivos:
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Esse artigo assegura a aplicação da lei antiga para contratos assinados antes da L. 14.133/2021, preservando a estabilidade das relações jurídicas já iniciadas. Ou seja, contratos antigos continuam suas regras até o fim de sua vigência, mesmo depois da lei nova em vigor.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Aqui está a chamada “dupla vigência”: até a data limite, a Administração pode escolher entre a antiga (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e artigos iniciais da Lei 12.462/2011) ou a nova lei. No entanto, é vedado misturar regras das duas legislações em mesma licitação. Fique atento ao termo “opção escolhida deverá ser indicada expressamente”. Esse detalhamento pode ser cobrado isoladamente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Este parágrafo deixa claro que, se o edital ou ato autorizador optar explicitamente pela lei antiga até a data de corte, todo o contrato seguirá aquele regime, mesmo com a lei antiga já revogada após o prazo de transição. Atenção: isso assegura a continuidade das regras escolhidas no início da contratação.
Art. 192. O contrato relativo a imóvel do patrimônio da União ou de suas autarquias e fundações continuará regido pela legislação pertinente, aplicada esta Lei subsidiariamente.
Para contratos sobre imóveis do patrimônio público federal, prevalece a legislação especial, recorrendo-se à Lei 14.133/2021 apenas de modo subsidiário – ou seja, só se não houver regra específica naquela norma própria.
Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
O inciso I revoga imediatamente os dispositivos sobre crimes na antiga Lei 8.666/93, pois agora tais crimes estão no Código Penal. O inciso II determina a revogação total das “velhas leis” de licitações após dois anos da publicação da Lei 14.133/2021. Observe que a literalidade das datas pode ser explorada em questões de concurso.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse artigo fixa a entrada imediata em vigor, mas o efeito prático depende do prazo de convívio até a revogação das normas antigas, já disciplinado no artigo anterior. Sempre que for mencionado “entrada em vigor”, pense: vigência imediata, mas convivência com normas antigas até o prazo final descrito nos artigos anteriores.
Perceba como a legislação é minuciosa ao tratar da transição e da revogação de leis. Palavras como “continua a ser regido”, “vedada a aplicação combinada”, “opção escolhida deverá ser indicada expressamente”, e “aplicada subsidiariamente” são diligentemente posicionadas e não podem ser trocadas por sinônimos em provas – a exatidão é o segredo. Treine identificar esses termos na hora da leitura e busque sempre relacioná-los com situações práticas para fixar os conceitos.
Questões: Disposições transitórias e finais
- (Questão Inédita – Método SID) A nova Lei de Licitações estabelece que os contratos assinados antes de sua vigência são regidos pelas regras da legislação anterior, garantindo a continuidade dos efeitos jurídicos dos mesmos até o término de sua vigência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública pode optar por licitar ou contratar de acordo com as novas regras apresentadas na Lei de Licitações a qualquer momento, sem restrições, o que promove Total liberdade de aplicação das normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para contratos que envolvem imóveis do patrimônio da União, a nova Lei de Licitações prevalece apenas de forma subsidiária, ou seja, ela é aplicada somente quando não houver regulação específica na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação total das leis anteriores de licitação, conforme a nova legislação, ocorre imediatamente após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, sem prazo de transição estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve sempre aplicar as regras da nova Lei de Licitações, mesmo em processos que já haviam sido iniciados com a legislação antiga, independentemente do prazo de vigência dos contratos antigos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos de transição estabelecidos na nova Lei de Licitações visam garantir que a Administração Pública tenha segurança jurídica ao adaptar-se às novas normas, evitando conflitos e incertezas na utilização das legislações antiga e nova.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova Lei de Licitações entra em vigor na data de sua publicação, mas sua aplicação efetiva depende de um período de convivência com as normas anteriormente vigentes, o que garante a continuidade das relações contratuais.
Respostas: Disposições transitórias e finais
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a nova legislação garante que contratos anteriores continuem regidos pela legislação antiga até que expire a duração desses contratos, assegurando estabilidade nas relações contratuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Administração Pública deve indicar expressamente no edital ou aviso qual legislação está adotando, não podendo combinar regras da nova lei com a legislação antiga durante a mesma licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União são regidos pela legislação própria, aplicando-se a nova lei apenas em casos onde não houver regras específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a revogação total das leis anteriores ocorrerá após dois anos da publicação da nova lei, e não imediatamente após sua vigência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois contratos firmados sob a legislação antiga permanecem regidos por suas regras até o fim de sua vigência, mesmo se a nova lei já estiver em vigor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o objetivo dos prazos de transição é proporcionar uma adaptação harmoniosa e segura às novas normas, garantindo que as contratações continuem a ser realizadas sem interrupções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a nova lei tem vigência imediata, mas as normas antigas ainda regem as relações já iniciadas até o prazo estabelecido, assegurando a continuidade e evitando descontinuidades nos contratos.
Técnica SID: PJA