Se você está se preparando para concursos públicos na área de patrimônio histórico, arquitetônico ou cultural, o Decreto-Lei 25/1937 é indispensável. Esta norma histórica organiza a proteção jurídica dos bens culturais do Brasil, definindo o que integra o patrimônio histórico e artístico nacional, detalhando os procedimentos de tombamento, os efeitos sobre propriedade, as restrições legais e as obrigações impostas tanto ao poder público quanto a particulares.
Muitas questões de prova exigem conhecimento literal do texto legal, e o Decreto-Lei 25/1937 costuma ser cobrado em bancas como CEBRASPE, especialmente quanto às suas definições técnicas, requisitos de tombamento e sanções para o descumprimento. Durante a aula, seguiremos fielmente todos os dispositivos relevantes da norma, explicando seu sentido prático e facilitando sua assimilação por meio da leitura atenta de artigos, incisos e parágrafos.
O entendimento preciso deste decreto é essencial para responder itens de múltipla escolha e questões subjetivas, já que pequenas palavras podem alterar completamente o significado em provas de alto nível.
Disposições Iniciais e Definições (arts. 1º a 3º)
Patrimônio histórico e artístico nacional
O Decreto-Lei nº 25/1937 traz, logo nos seus primeiros artigos, os pilares que sustentam o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional no Brasil. Entender esses dispositivos é fundamental para quem deseja acertar questões de legislação patrimonial em concursos públicos, pois eles delimitam exatamente o que pode ser protegido pelo tombamento e os critérios obrigatórios para a classificação desses bens.
Repare como há uma preocupação explícita com a conservação do patrimônio, abrangendo tanto bens móveis quanto imóveis. O texto legal não se restringe apenas àquilo que possui valor material ou puramente artístico. Elementos históricos, valores arqueológicos, etnográficos e bibliográficos também estão sob a proteção do Decreto-Lei.
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Vale destacar a abrangência dessa proteção: qualquer bem, seja móvel (como documentos, quadros, esculturas) ou imóvel (prédios, sítios históricos, paisagens), que esteja no território nacional pode ser considerado patrimônio, desde que sua preservação seja de interesse público. Atenção para os critérios: vínculo com fatos memoráveis da história brasileira ou valor excepcional (arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico).
Você percebe como a lei descreve diferentes categorias? Isso impede que proveitos pessoais ou critérios subjetivos determinem o que será incluído no patrimônio. A inscrição do bem em um dos chamados “Livros do Tombo” é o próximo passo fundamental, tratado logo no parágrafo seguinte. Somente após esse procedimento o bem efetivamente passa a ser reconhecido como integrante do patrimônio.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
Guarde essa exigência: mesmo que o bem tenha enorme valor histórico ou artístico, sem a devida inscrição no Livro do Tombo ainda não é tecnicamente considerado patrimônio nacional protegido pelo Decreto. Vira e mexe, as bancas trocam ou omitem essa etapa nas questões, então fique atento à literalidade.
O parágrafo 2º amplia o alcance da proteção. Com ele, monumentos naturais, sítios e paisagens relevantes por sua feição notável também passam a integrar o rol de bens sujeitos ao tombamento, seja pela própria natureza ou pela ação humana que tenha conferido importância àquele local.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Repare na expressão “equiparam-se” — fundamental para efeito interpretativo. Mesmo que o bem não seja, por exemplo, uma construção tradicional, se ele se destacar por características naturais ou pela intervenção humana significativa, pode sim ser tombado e protegido.
A aplicação do Decreto-Lei deixa claro o alcance da legislação: não importa se o bem pertence a uma pessoa física, uma empresa privada ou a um órgão público. Todos estão sujeitos às mesmas regras de proteção patrimonial, garantindo igualdade de tratamento e ampla abrangência.
Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Imagine que um casarão antigo tombado pertence a uma família, ou a uma associação privada, ou ainda a uma prefeitura. Nos três casos, o enquadramento é o mesmo. Provas costumam tentar confundir ao sugerir que, por ser público ou privado, haveria tratamento distinto já nessa definição. Observe: a lei usa abertamente o termo “todas as pessoas”, sem limitação quanto à natureza jurídica.
O artigo 3º faz um movimento contrário: delimita expressamente aquilo que não será considerado patrimônio histórico e artístico nacional, estabelecendo exclusões importantes. Aqui, moram diversas pegadinhas de concurso, especialmente quando algum item é omitido ou alterado nas alternativas.
Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;
Veja como a preocupação aqui é não confundir bens nacionais com objetos estrangeiros que têm outra função ou pertencem, inclusive temporariamente, a entidades estrangeiras. Isso vale tanto para o acervo de embaixadas e consulados, quanto para itens trazidos para exposições, comércio ou uso passageiro – todos com isenção garantida em relação ao tombamento nacional.
Vai prestar atenção: há uma referência no inciso 3 ao art. 10 da Introdução do Código Civil, remetendo ao princípio segundo o qual certos bens, mesmo estando em território brasileiro, continuam submetidos à lei pessoal de seus proprietários estrangeiros. Erro comum em provas é generalizar que todo objeto sob domínio estrangeiro está automaticamente excluído.
O parágrafo único do art. 3º reforça que, para as obras de comércio de objetos históricos (alínea 4) e para aquelas trazidas para exposições (alínea 5), é obrigatória a documentação de trânsito fornecida pelo órgão responsável, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, evidenciando que o controle estatal persiste mesmo quando o bem está excluído da proteção como patrimônio nacional.
Parágrafo único.As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Nenhuma dessas obras poderá circular pelo território brasileiro nessas condições sem a chamada “guia de licença para livre trânsito”. A função dessa licença é garantir que os órgãos de fiscalização e proteção patrimonial saibam exatamente onde estão e por quanto tempo os bens estarão no país, evitando fraudes ou desvios.
Na prática, pense em uma galeria internacional que traz peças para expor em um museu brasileiro. Elas não passam a ser patrimônio nacional, mas precisam da guia do Serviço ao Patrimônio Histórico para circular legalmente aqui dentro.
- Observe os critérios para inclusão (e para exclusão) do bem como patrimônio nacional: literalidade é a chave.
- Não confunda bens de excepcional valor artístico com bens automaticamente tombados – o processo é formalizado apenas com a inscrição no Livro do Tombo.
- Amplie seu olhar para além de prédios e monumentos: a lei inclui livros, objetos artísticos e até paisagens naturais relevantes.
- Decore os casos de exclusão, com atenção especial à exigência de guia de licença para trânsito em certas hipóteses.
Esse conjunto de dispositivos desenha o mapa inicial que norteia toda a legislação sobre proteção e preservação do patrimônio histórico e artístico nacional no Brasil. Fique atento: muitas questões de prova trabalham exatamente com a literalidade desses conceitos, testando se você diferencia o que está (e o que não está) inserido dentro do escopo legal do patrimônio protegido pelo tombamento.
Questões: Patrimônio histórico e artístico nacional
- (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio histórico e artístico nacional no Brasil é constituído por bens móveis e imóveis cuja conservação seja de interesse público, relacionados a fatos memoráveis da história brasileira ou que possuam valor excepcional, seja arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de um bem no Livro do Tombo é um procedimento desnecessário para que ele possa ser considerado patrimônio histórico e artístico nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Bens pertencentes a embaixadas ou consulados estrangeiros localizados no Brasil podem ser considerados patrimônio histórico e artístico nacional, desde que apresentem valor significativo para a história brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) Monumentos naturais e paisagens que possuem características notáveis podem ser tombados como patrimônio histórico e artístico, independentemente de sua relação com a ação humana.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece que a aplicação de suas disposições é ampla e abrange tanto bens pertencentes a pessoas físicas quanto jurídicas, sem restrição de natureza jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) Obras de origem estrangeira que forem temporariamente exibidas em território brasileiro não precisam de documentação de trânsito para circular livremente no país.
Respostas: Patrimônio histórico e artístico nacional
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois reflete diretamente os critérios definidos pelo Decreto-Lei nº 25/1937 para a constituição do patrimônio histórico e artístico nacional, incluindo a necessidade de conexão com significados históricos e valores excepcionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação estabelece que apenas após a inscrição em um dos Livros do Tombo um bem pode ser reconhecido como patrimônio histórico e artístico nacional. Sem essa inscrição, mesmo que o bem seja de grande valor, não faz parte do patrimônio protegido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois as obras de origem estrangeira que pertencem a representações diplomáticas são explicitamente excluídas do patrimônio histórico e artístico nacional, conforme determina o Decreto-Lei nº 25/1937.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a legislação menciona que sítios e paisagens devem impor a necessidade de conservação e proteção, o que implica que características notáveis devem resultar da ação da natureza ou da atividade humana para o tombamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto-Lei expressa que as regras de proteção patrimonial se aplicam a qualquer bem, independente de sua propriedade ser pública ou privada, assegurando um tratamento equânime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o parágrafo único do artigo 3º do Decreto-Lei exige que as obras mencionadas, mesmo excluídas da proteção, necessitem de uma guia de licença para o trânsito, a fim de assegurar a supervisão estatal sobre esses bens.
Técnica SID: SCP
Bens móveis, imóveis, naturais e paisagísticos
Você já parou para pensar no que compõe o patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos da legislação brasileira? Os artigos iniciais do Decreto-Lei nº 25/1937 detalham, de forma minuciosa, quem são esses bens e quais critérios devem ser observados. Aqui é fundamental diferenciar bens móveis, imóveis, naturais e paisagísticos, assim como saber quais podem receber proteção especial, chamada de tombamento. Vamos analisar palavra por palavra como a lei faz essa distinção e o que, de fato, se enquadra em cada uma dessas categorias.
O artigo 1º traz o conceito central. Note o cuidado ao definir bens em sentido amplo: tanto móveis quanto imóveis podem ser incluídos, desde que haja “interesse público” em sua conservação, seja por sua ligação com fatos da história do Brasil, ou pelo valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico. Observe abaixo a redação exata:
Art. 1º. Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
A expressão “conjunto dos bens móveis e imóveis” inclui, por exemplo, desde prédios históricos como igrejas, até documentos, obras de arte, esculturas, livros e outros objetos. O ponto decisivo é o interesse público atrelado à necessidade de conservação. É importante perceber como o artigo aponta para diferentes razões pelas quais um bem pode ser tombado: ligação com fatos históricos significativos ou valor em áreas específicas como arqueologia, etnografia (estudo de povos), bibliografia (livros raros) e artes em geral.
O § 1º do artigo 1º traz um detalhe processual essencial, muitas vezes cobrado em concursos: apenas após a inscrição do bem em um dos quatro Livros do Tombo, ele será considerado efetivamente parte do patrimônio histórico e artístico nacional. O trecho legal determina:
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
Ou seja, reconhecer o valor não basta. A inscrição formal é indispensável, assegurando processo administrativo adequado. Sem essa inscrição, o bem ainda não recebe a proteção legal plena do Decreto-Lei nº 25/1937.
O § 2º amplia o foco além de criações humanas, incluindo também elementos naturais e paisagísticos, desde que marcantes ou modificados com relevância cultural. Veja a redação literal:
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Repare: além dos tradicionais bens históricos construídos pelo homem, a lei coloca ao mesmo nível de proteção “monumentos naturais” e “sítios e paisagens” que sejam notáveis, seja por características naturais excepcionais, seja por intervenções humanas criativas ou marcantes. Imagine um parque natural célebre por sua beleza, ou um jardim histórico todo planejado – ambos podem receber tombamento.
O artigo 2º define com exatidão o alcance dos bens protegidos, estabelecendo que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser proprietárias desses bens. Não importa se o bem pertence a um cidadão comum, uma empresa privada ou órgão público, desde que esteja em território nacional. Observe:
Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
É preciso atenção aqui: não há limitação baseada na personalidade jurídica ou na natureza pública/privada da propriedade. O tombamento pode recair sobre qualquer um, inclusive órgãos da administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos ou até empresas, se forem detentoras de bens com valor histórico ou artístico relevante.
O artigo 3º traça uma linha de exceção, delimitando casos em que determinados bens de origem estrangeira ficam excluídos do conceito de patrimônio histórico e artístico nacional. Veja a redação precisa:
Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Nesse artigo, encontramos seis hipóteses de exclusão de obras de origem estrangeira do tombamento. O raciocínio aqui é que objetos legítimos de representações diplomáticas/consulares, adornos de veículos de empresas estrangeiras ou bens sob regras internacionais (Código Civil), objetos em comércio especializado ou peças vindas apenas para exposição, não podem ser considerados como parte integrante do patrimônio nacional protegido. Note a necessidade da guia de licença para livre trânsito nos casos das alíneas 4 e 5 – ou seja, mercadorias em lojas e itens temporários para exposições precisam dessa autorização oficial para circular livremente.
Essa delimitação visa balancear proteção do patrimônio nacional com respeito à ordem internacional e às atividades de comércio e intercâmbio cultural. Afinal, nem tudo que está fisicamente aqui pertence de fato ao patrimônio nacional sob a ótica protetiva da lei.
- Bens móveis: São objetos transportáveis, como quadros, esculturas, móveis antigos, manuscritos, livros raros, entre outros.
- Bens imóveis: Incluem edifícios históricos, igrejas, casarões, ruínas e qualquer construção ligada à história ou às artes.
- Bens naturais: Monumentos naturais, paisagens, sítios ecológicos excepcionais, desde que notáveis por suas características originais ou intervenções humanas relevantes.
- Bens paisagísticos: Sítios ou cenários com feição notável, resultado da natureza ou da ação humana – como parques, jardins planejados, áreas verdes emblemáticas.
Para não errar em provas ou interpretações: observe como a lei agrupa e indica claramente o que pode ser considerado patrimônio, o mecanismo formal de inscrição nos Livros do Tombo e as exceções específicas de obras estrangeiras. Cada expressão literal tem impacto direto em decisões administrativas e no entendimento correto do processo de tombamento. Familiarize-se com essas categorias e saiba diferenciar bem móveis de imóveis e bens naturais ou paisagísticos, sempre atento ao texto oficial do Decreto-Lei nº 25/1937.
Questões: Bens móveis, imóveis, naturais e paisagísticos
- (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio histórico e artístico nacional é constituído de bens móveis e imóveis cuja conservação é de interesse público, seja por sua ligação a eventos significativos da história do Brasil, seja por seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um bem seja considerado parte do patrimônio histórico e artístico nacional, é necessário que este esteja formalmente inscrito em um dos Livros do Tombo, conforme o processo administrativo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 25/1937.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a preservação do patrimônio cultural brasileiro garante que apenas bens construídos pelo homem podem ser tombados, não englobando elementos naturais ou paisagísticos.
- (Questão Inédita – Método SID) Bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado e público podem ser tombados, desde que estejam localizados dentro do território nacional e apresentem valor histórico ou artístico reconhecido.
- (Questão Inédita – Método SID) Obras de origem estrangeira que pertencem a representações diplomáticas acreditadas no Brasil podem ser tombadas como patrimônio histórico e artístico nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de um bem natural ou paisagístico é condicionado à sua capacidade de ser notável, seja por suas características originais ou por intervenções humanas reconhecidas.
Respostas: Bens móveis, imóveis, naturais e paisagísticos
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto-Lei nº 25/1937, a definição de patrimônio histórico e artístico é ampla, abrangendo bens móveis e imóveis que possuem relevância para a história ou valor em diferentes áreas do conhecimento e cultura, conforme destacado na introdução do texto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inscrição nos Livros do Tombo é um requisito imprescindível para que um bem móvel ou imóvel receba proteção legal e seja reconhecido como parte do patrimônio histórico nacional, conforme explicitado no § 1º do artigo 1º do decreto mencionado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto-Lei nº 25/1937 também inclui bens naturais e paisagísticos para fins de tombamento, desde que estes possuam relevância cultural ou notável características, ressaltando a importância de ambos os tipos de bens no contexto de preservação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A abrangência do tombamento atinge bens de todas as personalidades jurídicas, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 25/1937, sem distinção entre entidades públicas e privadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 3º do Decreto-Lei nº 25/1937 exclui do patrimônio histórico e artístico nacional as obras que pertencem a representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país, não permitindo seu tombamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/1937 afirma que monumentos naturais e paisagens que possuam características relevantes podem ser tombados, o que emaltece a importância da proteção desses bens em consonância com a cultura e a identidade nacional.
Técnica SID: PJA
Equiparação e exclusões do tombamento
O Decreto-Lei nº 25/1937 começa estabelecendo, de modo preciso, o que compõe o patrimônio histórico e artístico nacional. O conceito abrange tanto bens móveis quanto imóveis, e sua inclusão depende de determinadas condições, como o interesse público na conservação. Toda vez que a lei define um conceito com tamanha exatidão, pontos específicos podem ser cobrados nas provas para verificar se o candidato reconhece, sem confusão, o que está e o que não está protegido.
Um detalhe importante trazido logo no início é a equiparação de certos bens a esse patrimônio. A lei amplia a proteção também a monumentos naturais e a determinadas paisagens, desde que haja valor para a coletividade na sua preservação. Fique atento: essa equiparação não é apenas simbólica — significa que esses bens ficam sujeitos ao regime do tombamento, com todas as medidas de proteção e restrições daí derivadas.
Observe a redação literal do art. 1º e seus parágrafos:
Art. 1º. Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
O texto faz distinção clara: nem todo bem de valor histórico ou artístico entra automaticamente no patrimônio nacional. É necessária a inscrição nos Livros do Tombo. Isso funciona como uma espécie de “certificação oficial” do bem protegido — se cair numa pegadinha de prova, lembre-se desse detalhe. Além disso, ao equiparar monumentos naturais, sítios e paisagens que mereçam preservação, a legislação inclui bens de valor natural (conforme dotados “pela natureza”) e também aqueles transformados com relevância (“agenciados pela indústria humana”).
Para concursos, repare na expressão “feição notável” no §2º, frequentemente explorada em provas com trocas de palavras por “qualquer característica” ou omissões do termo “indústria humana”. Nessas questões, a literalidade e a precisão do termo tornam-se essenciais para diferenciar as alternativas corretas de falsas.
Logo em seguida, o Decreto-Lei esclarece que não importa quem seja o proprietário do bem — seja pessoa física (“pessoa natural”), pessoa jurídica de direito privado ou mesmo de direito público —, a lei se aplica de forma abrangente. Essa universalidade impede dúvidas quanto ao alcance do tombamento. Veja a redação original do art. 2º:
Art. 2º. A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Essa abrangência evidencia que o tombamento não distingue entre bens públicos e privados. O que vale é o interesse coletivo na preservação, mesmo quando o bem pertence a uma empresa, igreja ou cidadão comum. Em provas, muitas vezes pode aparecer a pergunta: “Bens de pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos ao tombamento?” Com base nesse artigo, a resposta é clara — estão, sim.
Nos concursos, outra base recorrente consiste em identificar as exceções: quais bens não integram, de forma alguma, o patrimônio histórico e artístico nacional? O artigo 3º faz esse filtro detalhadamente. Ele exclui, de modo explícito, as obras de origem estrangeira em situações específicas. Cada uma dessas hipóteses é relevante e costuma ser alvo de questões, seja pela via da memorização, seja pela sutileza das palavras empregadas.
Art. 3º. Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veiculos pertecentes a emprêsas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;
6) que sejam importadas por emprêsas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos;
É comum que questões de concurso proponham alternativas trocando, omitindo ou acrescentando situações não previstas. Por exemplo, um erro típico é afirmar que todas as obras de origem estrangeira são excluídas do patrimônio, sem levar em conta as situações específicas do artigo. O examinador pode, ainda, inverter o sentido de “casas de comércio de objetos históricos” ou omitir a exigência de que exposições precisam ter caráter comemorativo, educativo ou comercial.
Repare também no parágrafo único do artigo 3º, que traz um detalhe operacional importante:
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Aqui, a norma estabelece que, no caso das obras pertencentes a casas de comércio (alínea 4) ou que sejam trazidas para exposições (alínea 5), é exigida uma “guia de licença para livre trânsito”, emitida pelo órgão oficial de proteção (o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional). Se aparecer uma questão dizendo que “todas as obras estrangeiras excluídas podem circular sem restrição”, já sabemos que isso não é verdade — há, sim, condicionamento para algumas delas.
Um ponto recorrente: obras estrangeiras em trânsito para exposição ou comércio precisam estar documentadas (“guia de licença”) para circular legalmente. Não confunda: essa exigência não se aplica a todas as exclusões, apenas àquelas previstas nas alíneas 4 e 5. Aqui, um deslize pode custar preciosos pontos na prova.
- Resumindo as equiparações: Além dos bens propriamente históricos e artísticos, também são protegidos monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável (criados pela natureza ou pela ação do homem).
- Quem está sujeito? Pessoas naturais, jurídicas de direito privado ou direito público interno, sem exceções quanto ao tipo de proprietário.
- O que fica de fora? Obras estrangeiras nas situações do art. 3º, mas com ressalvas em relação à necessidade de licença para livre trânsito em alguns casos.
Essas definições e exceções formam a base do entendimento sobre proteção e sustentabilidade da paisagem em centros históricos tombados. Fixe bem os termos utilizados: “conservação de interesse público”, “feição notável pela natureza ou pela indústria humana”, e as hipóteses taxativas de exclusão. Questões bem elaboradas costumam investir justamente nas nuanças desses dispositivos. Sempre que possível, volte à literalidade do decreto: é ela que garante segurança na hora da prova.
Questões: Equiparação e exclusões do tombamento
- (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio histórico e artístico nacional inclui somente bens móveis que são de interesse público, sem considerar aspectos como o valor cultural ou histórico.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição nos Livros do Tombo é a única condição para que um bem possa ser reconhecido como parte do patrimônio histórico e artístico nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção conferida aos monumentos naturais e paisagens sob a lei é meramente simbólica, não implicando em obrigações ou restrições para os proprietários desses bens.
- (Questão Inédita – Método SID) Os bens que são de propriedade de pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos à aplicação do tombamento, independentemente de seu valor histórico ou artístico.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 25/1937 exclui obras de origem estrangeira que façam parte de casas de comércio de objetos históricos ou artísticos do patrimônio histórico e artístico nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 25/1937 exige que obras de casas de comércio ou que sejam trazidas para exposições tenham uma guia de licença para livre trânsito.
Respostas: Equiparação e exclusões do tombamento
- Gabarito: Errado
Comentário: O patrimônio histórico e artístico nacional abrange tanto bens móveis quanto imóveis, e sua consideração envolve aspectos de interesse público vinculados a fatos memoráveis da história, assim como seu valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inscrição nos Livros do Tombo é uma condição necessária para que os bens móveis e imóveis sejam considerados parte do patrimônio histórico e artístico nacional, funcionando como uma espécie de certificação oficial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei equipara monumentos naturais e paisagens ao patrimônio histórico, o que implica que esses bens estão sujeitos ao regime de tombamento e, consequentemente, a medidas de proteção e restrições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação se aplica a bens de pessoas naturais e jurídicas, tanto de direito privado quanto de direito público, evidenciando que o tombamento não distingue entre categorias de propriedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As obras de origem estrangeira que pertencem a casas de comércio são explicitamente excluídas do patrimônio histórico e artístico nacional, conforme as disposições do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que tanto obras de casas de comércio de objetos históricos quanto aquelas trazidas para exposições devem ter uma guia de licença para circularem legalmente, evidenciando um condicionamento específico.
Técnica SID: PJA
Tombamento: Regras e Procedimentos (arts. 4º a 10)
Livros do Tombo: categorias e inscrição
O Decreto-Lei n° 25/1937 detalha, com rigor técnico, como é feita a inscrição dos bens no Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Esse processo é formalizado por meio dos chamados “Livros do Tombo”. O nome pode parecer estranho à primeira vista, mas ele designa os registros oficiais onde são inscritos os bens que passam por tombamento, garantindo proteção legal e reconhecimento público.
O art. 4º do Decreto-Lei 25/1937 é o coração dessa estrutura. Cada categoria de bem patrimonial — desde objetos históricos e artísticos até paisagens naturais — possui um livro específico. Cada um desses livros é destinado a organizar, de forma separada, os diferentes tipos de bens tombados, permitindo um acompanhamento detalhado e evitando misturas que poderiam gerar dúvidas quanto à natureza do objeto protegido.
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras;
Preste atenção na divisão detalhada do artigo. Os quatro Livros do Tombo são:
- Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: Abriga não só objetos arqueológicos e etnográficos, mas também paisagens e elementos ameríndios e populares, incluindo monumentos naturais e sítios, conforme §2º do art. 1º. Isso significa que não se restringe apenas ao que foi feito pelo homem, mas também ao que a natureza produziu e mereceu ser protegido por sua “feição notável”.
- Histórico: Inscreve bens de “interêsse histórico”, o que inclui também “obras de arte histórica”. Aqui entram desde documentos e edifícios que marcaram fatos relevantes do país até peças simbólicas da trajetória nacional.
- Belas Artes: Destinado à “arte erudita, nacional ou estrangeira”. Ou seja, obras de cunho refinado, produzidas com técnicas e valores já reconhecidos pela tradição cultural — tanto do Brasil quanto do exterior.
- Artes Aplicadas: Engloba obras que pertencem à categoria das “artes aplicadas”, típicas de atividades como design, artesanato especializado e manufatura artística, abrangendo também peças nacionais e estrangeiras.
A literalidade do texto exige do candidato atenção redobrada. Note, por exemplo, que o Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico inclui tanto expressamente “arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular” quanto “as mencionadas no § 2º do citado art. 1º”, ou seja, monumentos naturais, sítios, paisagens notáveis por sua feição natural ou pela intervenção humana significativa. Percebe como o alcance é amplo?
Outro ponto que costuma confundir é a diferença entre “Belas Artes” e “Artes Aplicadas”: o primeiro se refere à arte de estética refinada — pintura, escultura, gravura — enquanto o segundo engloba usos práticos da arte, como mobiliários, tecidos artísticos, objetos utilitários com valor artístico. Os dois aceitam tanto obras nacionais quanto estrangeiras, característica que pode surpreender em questões objetivas.
Avançando, o decreto ainda prevê regras técnicas para cada Livro do Tombo. Veja:
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
Esse parágrafo parece singelo, mas é essencial para a gestão: como o acervo nunca para de crescer, o registro de bens dentro de uma mesma categoria pode se desdobrar em “vários volumes”. Isso garante continuidade ao longo das décadas e evita a desorganização documental.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Aqui o decreto estabelece que detalhes sobre o que é considerado, na prática, “arqueológico”, “histórico”, “belas artes” ou “artes aplicadas”, serão aprofundados em regulamento próprio do órgão de proteção. O texto da lei, portanto, define as grandes categorias, mas a especificidade ficará a cargo de um regulamento técnico, adaptando-se às inovações culturais e às novas descobertas com o tempo.
Fique atento a uma possível pegadinha de prova: só depois de inscritos nos Livros do Tombo os bens passam a integrar formalmente o patrimônio protegido. Ou seja, a inscrição não é meramente burocrática, ela é o “ato” que transforma o objeto, paisagem ou monumento em patrimônio nacional para todos os efeitos legais.
Observe também um detalhe que pode comprometer respostas em provas: o fato de o Tombamento abranger “coisas pertencentes às categorias” — não são só edifícios e museus consagrados; a paisagem natural de uma cidade histórica, o artesanato indígena, uma tapeçaria rara, ou até um sítio arqueológico, tudo pode ser objeto dessa proteção, desde que inscrito no correspondente Livro do Tombo.
Por fim, tome cuidado com a literalidade: a indicação dos tipos de bens, a expressão “podendo ter vários volumes” e a reserva dos detalhes para regulamento posterior são recorrentes em bancas focadas em interpretação minuciosa do texto legal.
Questões: Livros do Tombo: categorias e inscrição
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece que existem quatro Livros do Tombo, onde são registrados diferentes tipos de bens patrimoniais, garantindo proteção legal e reconhecimento público.
- (Questão Inédita – Método SID) O Livro do Tombo das Artes Aplicadas é destinado a registrar somente obras de arte nacionais, não incluindo itens estrangeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 25/1937 define que o Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico deve incluir apenas objetos feitos pelo homem.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de bens nos Livros do Tombo é uma formalidade que, uma vez realizada, confere ao bem o status de patrimônio nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Os detalhes sobre o que se considera ‘arqueológico’ ou ‘histórico’ no contexto do tombamento dos bens são especificados diretamente no Decreto-Lei nº 25/1937.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação dos Livros do Tombo assegura que diferentes categorias de bens patrimoniais não sejam misturadas, o que facilita a organização e a gestão do patrimônio cultural.
Respostas: Livros do Tombo: categorias e inscrição
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o que estabelece o Decreto-Lei nº 25/1937, a inscrição dos bens no Patrimônio Histórico e Artístico Nacional é realizada por meio de quatro Livros do Tombo, que organizam os bens por categorias específicas. Essa estrutura visa a proteção e a facilidade de identificação dos bens tombados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Livro do Tombo das Artes Aplicadas cobre tanto obras de arte nacionais quanto estrangeiras, que se encaixam na categoria das artes aplicadas, o que contradiz a afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Este Livro do Tombo é amplo e inclui não apenas objetos arqueológicos, mas também paisagens naturais e monumentos considerados notáveis, o que amplia seu alcance para além das criações humanas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A inscrição nos Livros do Tombo é fundamental para que os bens integrem formalmente o patrimônio protegido, transformando-os em patrimônio nacional para todos os efeitos legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto estabelece as categorias gerais, mas os detalhes específicos sobre o que é considerado ‘arqueológico’ ou ‘histórico’ devem ser definidos em regulamento próprio, conforme estabelecido no parágrafo do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema de livros distintos para cada categoria de bem patrimonial visa exatamente à organização e ao acompanhamento dos bens tombados, evitando confusões sobre a natureza e a proteção de cada bem.
Técnica SID: PJA
Tombamento de bens públicos e privados
O tombamento é o principal instrumento previsto no Decreto-Lei nº 25/1937 para proteger bens de valor histórico, artístico, paisagístico e cultural no Brasil. Ler com atenção os dispositivos sobre tombamento de bens públicos e privados é crucial para não cometer deslizes na interpretação, já que o procedimento muda conforme a natureza do proprietário. O processo pode ser voluntário ou compulsório e abrange tanto obras da União, Estados e Municípios quanto de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado.
O início de tudo está no art. 4º, que determina, com máxima clareza, a inscrição dos bens culturais nos chamados Livros do Tombo. O artigo institui quatro categorias principais, abarcando todos os tipos de bens tutelados por esta legislação.
Art. 4º. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º;
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras;§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Observe a estrutura criteriosa: há um livro para cada grande grupo de bens culturais. Quando estudando para concursos, preste atenção nas palavras “arqueológico”, “etnográfico”, “paisagístico”, “histórico”, “belas artes” e “artes aplicadas”, pois podem aparecer separadas ou misturadas em pegadinhas.
Adiante, o Decreto diferencia o tratamento para bens públicos e privados. Bens pertencentes à União, Estados e Municípios seguem um rito mais direto, enquanto os de particulares têm um processo que pode ser iniciado pelo dono (voluntário) ou pelo poder público (compulsório).
Art. 5º. O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Note a expressão “de ofício”: significa que o tombamento dos bens públicos independe de solicitação externa, partindo do próprio órgão responsável. A notificação serve para que a entidade tome ciência e os efeitos jurídicos passem a valer. Muitos candidatos confundem essa etapa com uma exigência de consentimento, o que não procede — a notificação é meramente informativa.
Art. 6º. O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Aqui aparece um dos pontos que mais causam dúvida: o tombamento de bens privados divide-se em voluntário e compulsório. Fique atento: o proprietário pode ser protagonista do pedido ou será compelido se não concordar com a inscrição. Não há espaço para dúvidas quanto à atuação da autoridade pública quando há recusa do dono. Veja os detalhes nos dispositivos seguintes.
Art. 7º. Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
No caso voluntário, há duas vias: o proprietário pode requerer o tombamento ativamente, desde que o bem possua os requisitos exigidos pela lei, a ser avaliado pelo Conselho Consultivo. Alternativamente, o tombamento também é voluntário quando o proprietário recebe a notificação e anui por escrito à inscrição. Perceba a centralidade da manifestação formal (por escrito), afastando consentimentos tácitos.
Art. 8º. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Já o tombamento compulsório ocorre se houver recusa por parte do proprietário notificado. Aqui, a atuação da administração é unilateral, garantindo a proteção do patrimônio mesmo contra a vontade do dono. Redobre a atenção: basta a não anuência expressa ao pedido da autoridade para o processo compulsório ser deflagrado.
Agora, concentre-se no procedimento do tombamento compulsório. A legislação detalha os passos, prazos e possibilidades de impugnação, criando uma série de etapas formais para garantir direito de defesa ao proprietário.
Art. 9º. O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Note a estrutura rigorosa: notificação ao proprietário com prazo de 15 dias, direito à impugnação no mesmo lapso e, caso não apresentada, a inscrição ocorre automaticamente. Prazo fatal significa que, se perdido, o direito simplesmente se extingue. Se houver impugnação, ela também deve ser analisada, primeiro pelo órgão que sugeriu o tombamento e, depois, pelo Conselho Consultivo, que tem a palavra final e irrecorrível em 60 dias.
Muitos erram ao supor que o tombamento compulsório é “automático”. O processo é célere, mas inclui prazos e o direito de defesa. Memorize o prazo de quinze dias para resposta e para análise pelo órgão, e 60 dias para decisão do Conselho Consultivo.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Por fim, o art. 10 introduz uma nuance importante: o tombamento pode ser provisório ou definitivo. Se o processo já foi iniciado por notificação, mas não se encerrou com a inscrição no Livro do Tombo, ele é provisório. Quando inscrito, torna-se definitivo. A exceção fica para os casos previstos no art. 13. Situações provisórias produzem quase todos os efeitos do tombamento definitivo, então, em dúvidas objetivas, fique atento à expressão “equiparado”.
- Lembre-se dos quatro Livros do Tombo e suas divisões.
- Destaque a diferença: “de ofício” para bens públicos e “voluntário/compulsório” para privados.
- Memorize prazos e etapas do processo compulsório.
- Cuidado com pegadinhas: não existe consentimento tácito, todos os atos dependem de manifestação escrita ou processos formais.
A leitura atenta dos dispositivos evidencia como o tombamento adota ritos diferenciados para proteger o patrimônio de interesse nacional, garantindo ampla defesa ao proprietário privado, mas sem abrir mão da tutela estatal em caso de negativa.
Questões: Tombamento de bens públicos e privados
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento é um procedimento que visa proteger bens de valor histórico, artístico, paisagístico e cultural, e abrange tanto bens públicos, cujos processos são realizados de ofício, quanto bens privados, que podem ser tombados de forma voluntária ou compulsória.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens públicos requer consentimento do proprietário para que seja efetivado, evidenciando a necessidade de aprovação antes da inscrição no Livro do Tombo.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de tombamento compulsório de bens privados, a notificação ao proprietário deve ocorrer em até 30 dias, concedendo-lhe o mesmo prazo para manifestar sua impugnação.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição de bens nos Livros do Tombo deve ser feita em quatro categorias, a saber: arqueológico, histórico, belas artes e artes aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens privados é sempre realizado a pedido do proprietário, independentemente da avaliação de seu valor pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Após um tombamento compulsório, se o proprietário não apresentar impugnação no prazo estipulado, a inscrição de seu bem nos Livros do Tombo é feita automaticamente pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento é considerado definitivo apenas após a inscrição do bem no Livro do Tombo, embora o tombamento provisório também proporcione muitos dos efeitos do tombamento definitivo.
Respostas: Tombamento de bens públicos e privados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o tombamento realmente se aplica a bens públicos por iniciativa do Estado e a bens privados de forma voluntária, quando solicitado pelo proprietário, ou compulsória, nos casos de recusa. Essa dualidade é fundamental no entendimento do processo de tombamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o tombamento de bens públicos é realizado de ofício, ou seja, o consentimento do proprietário não é necessário; ele apenas deve ser notificado. O ato de tombamento não depende de autorização ou anuência prévia, embora a notificação seja exigida para assegurar a ciência do proprietário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta está errada, pois o prazo correto para a notificação e para a manifestação de impugnação no tombamento compulsório é de 15 dias, não 30. O não cumprimento desse prazo resulta na continuidade do processo de tombamento, que deve ocorrer de modo célere e em conformidade com os prazos legais estabelecidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que o Decreto-Lei nº 25/1937 realmente prevê quatro divisões para os Livros do Tombo, abordando especificamente as categorias elencadas. Essa classificação é vital para o correto entendimento da proteção legal dos bens culturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois o tombamento de bens privados pode ser tanto voluntário, quando iniciado pelo proprietário, quanto compulsório, quando ocorre na recusa deste em aceitar a inscrição. Em ambos os casos, a avaliação do valor cultural é realizada pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, evidenciando que não é sempre a pedido do proprietário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item está correto; se não houver impugnação por parte do proprietário no prazo de 15 dias, a inscrição no Livro do Tombo é realizada automaticamente pelo órgão competente. Isso demonstra a agilidade do processo em proteger os bens de interesse cultural, mesmo contra a vontade do proprietário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta; o tombamento é classificado como provisório até que a inscrição seja completada, momento em que se torna definitivo. Entretanto, o tombamento provisório é equiparado ao definitivo para a maioria das consequências jurídicas, conforme estipulado pelo Decreto. Essa informação é crucial para que o proprietário entenda os direitos associados ao processo.
Técnica SID: PJA
Processo voluntário e compulsório do tombamento
O tombamento é o principal instrumento de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Com ele, bens materiais ganham reconhecimento e proteção especial do Estado, garantindo sua preservação. Para entender como ocorre o tombamento, é importante diferenciar o processo voluntário daquele compulsório. A lei detalha dois caminhos diferentes, que dependem da iniciativa do proprietário ou da administração pública.
No contexto da proteção de centros históricos e da paisagem cultural, compreender os procedimentos para o tombamento é fundamental — inclusive para identificar as exigências documentais, prazos e possibilidades de manifestação pelo proprietário. Veja, a seguir, a literalidade dos dispositivos que tratam sobre o tombamento voluntário e compulsório:
Art. 6º. O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
O artigo 6º define de forma direta: quando o bem pertence a particulares (seja pessoa física, seja jurídica), a lei admite tanto o tombamento voluntário quanto o compulsório. Isso significa que o espontâneo interesse do proprietário pode ser acolhido, mas, se houver recusa ou omissão, o Estado também tem meios para impor a medida.
Acompanhe agora o detalhamento do tombamento voluntário — e repare na exigência de requisitos mínimos e análise pelo Conselho Consultivo:
Art. 7º. Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
O tombamento voluntário ocorre em duas situações: (1) quando o próprio proprietário solicita de forma ativa, mediante pedido, e o bem for considerado adequado pelo Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; ou (2) quando, notificado oficialmente, o proprietário concorda de forma expressa e por escrito com a inscrição do bem em algum dos Livros do Tombo.
Repare em dois detalhes-chave: há necessidade de juízo técnico do Conselho Consultivo, que avaliará se o bem realmente merece proteção; e a anuência à notificação precisa ser formal, escrita, não bastando a concordância presumida. Provas costumam perguntar qual órgão faz essa análise, ou se a concordância pode ser verbal — a resposta é não.
E se o proprietário rejeitar o tombamento? A própria lei já prevê o caminho: inicia-se o processo compulsório. Observe o texto literal que fundamenta essa possibilidade:
Art. 8º. Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Nesse caso, a recusa expressa do proprietário ao pedido de inscrição do bem dispara o procedimento compulsório. Não há espaço aqui para omissão: a recusa pode ser ativa ou por simples silêncio após a notificação, conforme veremos mais à frente no processo.
O procedimento do tombamento compulsório segue um rito próprio e detalhado pela lei. Isso é frequente em questões de concurso, especialmente para bancas que cobram a correta ordem de cada etapa. Veja, na íntegra, o rito do processo:
Art. 9º. O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo;
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Observe o passo a passo:
- Primeiro, o órgão competente notifica o proprietário, dando-lhe 15 dias para concordar com o tombamento ou apresentar impugnação (defesa por escrito). Esse prazo é chamado de “fatal” porque não admite prorrogação.
- Se não houver resposta (impugnação), o diretor do Serviço manda, por simples despacho, inscrever a coisa no Livro do Tombo adequado.
- Se houver impugnação (discordância fundamentada), ela será enviada para manifestação do próprio órgão que sugeriu o tombamento, no prazo de outros 15 dias (“prazo fatal”). Em seguida, sem custos para o proprietário, o processo vai ao Conselho Consultivo, responsável pela decisão final — que deve ser proferida em até 60 dias e contra a qual não cabe recurso.
É comum que candidatos confundam o papel do Conselho Consultivo (sempre o órgão julgador em definitivo para tombamento de particulares) e deem pouca atenção ao detalhe de que não cabe recurso da decisão. O exame atento da literalidade ajuda a evitar esses deslizes.
Outro ponto importante é que, até a conclusão do processo, o tombamento pode ser considerado provisório — com efeitos similares aos de um tombamento definitivo, conforme explicitado em artigo próprio, veja:
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Até que haja a inscrição final do bem no Livro do Tombo, ele está protegido provisoriamente, logo após a notificação inicial. Essa proteção se equipara à definitiva, exceto quanto a regras específicas do art. 13 (relacionado à transcrição no registro de imóveis e obrigações de comunicação). Ou seja, mesmo em fase de análise, a lei garante a tutela do patrimônio, impedindo qualquer ato que possa comprometer seus valores culturais ou paisagísticos.
Em resumo, o processo de tombamento previsto no Decreto-Lei nº 25/1937 é minucioso, com etapas bem definidas e prazos que não admitem flexibilização. A literalidade é essencial para não se perder em provas: todos os prazos são fatais, a decisão final é do Conselho Consultivo, e o tombamento ocorre mesmo sem concordância do proprietário, mediante rito próprio. Fixe: a proteção da paisagem em centros históricos tombados depende do correto entendimento e aplicação desses procedimentos.
Questões: Processo voluntário e compulsório do tombamento
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento é um instrumento que confere ao patrimônio histórico e artístico proteção especial, garantindo sua preservação por parte do Estado. A modalidade de tombamento voluntário pode ocorrer quando o proprietário solicita a proteção ou concorda por escrito com a sua inscrição no Livro do Tombo.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento compulsório acontece apenas quando um proprietário expressa sua discordância sobre a inscrição do bem no Livro do Tombo, impossibilitando assim qualquer outro tipo de procedimento por parte do Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na fase do tombamento compulsório, se o proprietário não apresentar impugnação dentro do prazo definido, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional terá liberdade para indeferir o pedido de tombamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento, mesmo que considerado provisório durante a fase de análises e não inscrito no Livro do Tombo, já garante ao bem uma proteção equivalente à definitiva em termos de salvaguardas históricas.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de tombamento compulsório não é afetado por prazos, uma vez que qualquer etapa do processo pode ser reprogramada caso necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, referente ao tombamento, pode ser contestada em instâncias superiores, garantindo ao proprietário um amplo direito à defesa.
Respostas: Processo voluntário e compulsório do tombamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O tombamento voluntário, conforme definido no conteúdo, realmente ocorre mediante a solicitação do proprietário ou sua concordância formal em inscrição no Livro do Tombo. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O tombamento compulsório se inicia não apenas pela recusa expressa do proprietário, mas também pela sua omissão ao não responder à notificação, permitindo ao Estado avançar com o processo. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, se não houver impugnação dentro do prazo, o tombamento deve ser aprovado e a inscrição no Livro do Tombo será feita, não havendo espaço para indeferimento nesse momento. A questão é, portanto, errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está correto, pois o conteúdo menciona claramente que, mesmo antes da conclusão do tombamento definitivo, o bem se beneficia de proteção equiparada, o que garante sua salvaguarda cultural desde a notificação inicial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação deixa claro que os prazos estabelecidos são considerados fatais, ou seja, não admitem prorrogações. Assim, a afirmação é incorreta, pois os prazos são rigorosamente definidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conteúdo abordado afirma que a decisão do Conselho Consultivo é final e não cabe recurso, limitando as possibilidades de contestação por parte do proprietário. Portanto, a afirmação correta é que não cabe recurso.
Técnica SID: PJA
Tombamento provisório e definitivo
No estudo do tombamento de bens no contexto do patrimônio histórico e artístico nacional, dois conceitos fundamentais merecem destaque: o tombamento provisório e o tombamento definitivo. Essa diferenciação é apresentada de maneira clara no art. 10 do Decreto-Lei nº 25/1937. O entendimento literal e detalhado desse artigo é crucial para quem se prepara para provas, sobretudo para evitar confusões comuns entre o início do procedimento e a efetiva conclusão do processo de tombamento.
Toda a vez que você se deparar com questões sobre o tema, busque identificar se o processo de tombamento já foi concluído com a inscrição no Livro do Tombo, ou se ainda está pendente, apenas iniciado com a notificação. Esse detalhe muda não só a situação jurídica do bem, mas também quais efeitos legais serão aplicados.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
O artigo literal traz elementos essenciais para a banca explorar em provas. O tombamento é considerado provisório quando o processo já foi iniciado, com a notificação do proprietário, mas ainda não foi concluído. Já o tombamento se torna definitivo quando ocorre a inscrição do bem no Livro do Tombo correspondente.
Preste atenção: a passagem de uma condição para outra depende exclusivamente do andamento do processo administrativo, e não de outros requisitos. O procedimento começa formalmente com a notificação, e somente se encerra com a efetiva inscrição no Livro do Tombo. O erro mais comum nas provas é inverter essa lógica, atribuindo efeitos de tombamento definitivo ao mero início do processo. Veja abaixo o detalhamento desse entendimento:
- Tombamento provisório: etapa em que o bem já foi notificado, mas ainda não consta do Livro do Tombo.
- Tombamento definitivo: etapa em que o bem já está inscrito, oficialmente, no Livro do Tombo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
A lei ainda traz uma regra de equiparação importantíssima no Parágrafo Único do art. 10, que costuma ser alvo de pegadinhas nas questões de alta complexidade:
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Fica atento ao uso da expressão “para todos os efeitos, salvo a disposição do art. 13”. Isso significa que, no geral, o tombamento provisório possui os mesmos efeitos do definitivo — excetuando-se as previsões especiais do art. 13, relacionadas à transcrição do tombamento nos registros de imóveis e às obrigações do adquirente ou proprietário em caso de transferência ou deslocação.
Essa equiparação é estratégica: ela impede que, durante o processo de tombamento, o bem fique desprotegido. Assim que notificado, o bem já recebe praticamente a mesma tutela jurídica de um tombamento finalizado, evitando ações que possam prejudicar seu valor histórico, cultural ou paisagístico.
Imagine um cenário prático: se, após iniciada a notificação (tombamento provisório), alguém tenta alienar, destruir ou modificar o bem sem autorização, essa pessoa estará sujeita às mesmas sanções aplicáveis no caso de tombamento definitivo, com exceção daquelas que dependem da transcrição prevista no art. 13. Muitas bancas exploram essas exceções, por isso o domínio literal do artigo é fundamental.
Em resumo, o processo de tombamento caminha por duas etapas legais: começa provisório com a notificação e se torna definitivo com a inscrição. A regra geral é a equiparação dos efeitos, salvo disposições expressas do art. 13. Fixe os detalhes de termo, pois questões de concursos frequentemente tentam confundir notificações com inscrição e invertem a relação entre proteção e registro junto ao Livro do Tombo.
Questões: Tombamento provisório e definitivo
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de um bem é considerado definitivo apenas quando ocorre a inscrição desse bem no Livro do Tombo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um bem foi notificado sobre o tombamento, mas ainda não foi inscrito no Livro do Tombo, ele não possui qualquer proteção jurídica até que essa inscrição ocorra.
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento provisório se equipara ao tombamento definitivo em termos de proteção jurídica, exceto em determinados casos previstos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O início do processo de tombamento se dá com a inscrição do bem no Livro do Tombo, e a notificação do proprietário é uma formalidade subsequente.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o tombamento provisório, um bem pode ser alienado pelo seu proprietário sem necessidade de autorização, pois a proteção jurídica só começa após a inscrição no Livro do Tombo.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre tombamento provisório e definitivo é essencialmente temporal, referindo-se ao estado em que se encontra o processo administrativo de tombamento.
Respostas: Tombamento provisório e definitivo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o tombamento se torna definitivo uma vez que o bem está inscrito no Livro do Tombo, representando assim a conclusão do processo administrativo de tombamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois mesmo no tombamento provisório, a notificação confere ao bem proteção jurídica equivalente à do tombamento definitivo, exceto nas disposições especiais da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O tombamento provisório possui os mesmos efeitos jurídicos que o definitivo, salvo as exceções previstas, como as associadas à transcrição no registro de imóveis conforme art. 13.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o processo de tombamento se inicia com a notificação ao proprietário, e a inscrição no Livro do Tombo é a etapa final que formaliza o tombamento definitivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada. Mesmo no tombamento provisório, a tutela jurídica está assegurada e ações como alienação do bem requerem autorização, sob pena de sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a distinção está relacionada ao andamento do processo: o tombamento provisório é o estado inicial, enquanto o definitivo ocorre após a inscrição no Livro do Tombo.
Técnica SID: PJA
Efeitos do Tombamento (arts. 11 a 21)
Transferência e alienabilidade de bens tombados
A transferência e a alienabilidade de bens tombados recebem tratamento específico no Decreto-Lei nº 25/1937. O legislador buscou garantir que a proteção ao patrimônio histórico e artístico nacional não seja prejudicada por mudanças de titularidade, deslocamentos ou tentativas de alienação desses bens. Este é um ponto que costuma gerar dúvidas em provas, especialmente quanto à diferença de regras entre os bens pertencentes ao poder público e àqueles em mãos privadas.
Observe como a letra da lei delimita, de forma rigorosa, quem pode transferir, em que condições, e quais obrigações recaem sobre novos proprietários e sobre o próprio Estado, no tocante à circulação e alienação desses bens. O uso dos termos “inalienáveis”, “restrições”, “notificação” e “registro” são recorrentes nos dispositivos e exigem leitura atenta.
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
O art. 11 estabelece que bens tombados de propriedade da União, Estados ou Municípios são inalienáveis por natureza. Isso significa que não podem ser vendidos, doados, ou de qualquer modo transferidos para particulares ou entidades privadas. A única exceção é a transferência entre essas pessoas jurídicas de direito público interno, desde que seja União, Estado ou Município. Não existe previsão para transferência a terceiros externos a essas três esferas.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O parágrafo único reforça a obrigatoriedade de comunicação ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) sempre que houver transferência desse bem entre entes federativos. Essa informação é fundamental para que o órgão mantenha o controle e a fiscalização adequados.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Fique atento ao termo “alienabilidade” quando se trata de bens em poder de particulares. Diferente dos bens públicos, que são inalienáveis exceto para as hipóteses do art. 11, as obras tombadas de particulares podem ser alienadas, mas com restrições fixadas por toda a legislação. Este cuidado se justifica para não esvaziar a proteção dada pelo ato do tombamento. Questões de prova frequentemente buscam confundir os candidatos quanto às limitações aplicáveis aqui.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Oriente sua atenção para o procedimento de registro do tombamento. Sempre que um bem de propriedade particular for tombado de forma definitiva, essa condição deve ser registrada no cartório imobiliário. O tombamento será averbado junto à matrícula do imóvel (“transcrição do domínio”), para gerar efeito perante terceiros. Esse dispositivo serve para garantir publicidade e eficácia do tombamento, alertando futuros adquirentes sobre as restrições inerentes.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
O § 1º determina que toda transferência de propriedade de bem tombado — inclusive por herança ou decisão judicial — deve ser comunicada e registrada em até 30 dias, sob pena de multa. O valor da multa é de 10% sobre o valor do bem. Essa medida visa impedir a ocultação de transferências e reforçar o acompanhamento pelo poder público.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
A legislação prevê também as situações em que o bem tombado for transferido de localidade. Em caso de deslocamento do bem (mudança de endereço, por exemplo), o proprietário tem a obrigação de registrar essa condição no cartório da nova localidade em até 30 dias. Aqui, a restrição não é apenas sobre a propriedade, mas sobre o controle geográfico desses bens.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Além do registro cartorial, é necessário dar ciência ao SPHAN sobre qualquer transferência ou deslocamento do bem. Essa dupla comunicação reduz as chances de fraudes ou desaparecimentos e, uma vez mais, reforça a importância da vigilância estatal sobre o destino do patrimônio.
Veja como a lei diferencia claramente: comunicação no cartório e, também, comunicação obrigatória ao órgão de proteção. Não fazer nenhum dos dois dentro do prazo implica na mesma penalidade de multa de 10% sobre o valor do bem.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
O art. 14 impõe uma barreira à saída do bem tombado do território nacional. Só é possível, por prazo curto, sem transferência de propriedade, e para intercâmbio cultural — e mesmo assim, somente se houver autorização do Conselho Consultivo do SPHAN. São exigidas cumulativamente essas condições.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
Se o proprietário tentar exportar o bem tombado sem cumprir o disposto no art. 14, a consequência imediata é o sequestro da coisa pelo poder público federal ou estadual. O termo legal “sequestrada” indica apreensão e guarda do bem no interesse do Estado.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Além da apreensão, o proprietário sofre sanções: multa de 50% sobre o valor do bem, que pode ser dobrada em caso de reincidência, e imputação criminal por contrabando segundo o Código Penal. Essas consequências mostram como o legislador priorizou a preservação nacional frente ao risco de dispersão do patrimônio cultural.
Observe que as penalidades são graduadas: multa inicial, aumento por reincidência e responsabilização criminal. Em provas, o candidato deve ficar atento à expressão literal: exportação não autorizada sempre acarreta sequestro, multa e, em repetição, elevação das penalidades.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
Finalmente, a responsabilidade do proprietário não se reduz à transferência ou alienação formal. Em caso de furto ou extravio do objeto tombado, ele precisa comunicar o SPHAN no prazo de cinco dias, sob pena de multa de 10%. O objetivo é garantir que o órgão central esteja sempre informado sobre o real paradeiro dos bens, podendo agir com agilidade se necessário.
Perceba a importância de conhecer prazos, multas e o duplo controle: registro cartorial e notificação ao poder público. Essas exigências são pilares fundamentais para a tutela do patrimônio cultural e para evitar perda de controle estatal sobre bens de relevância histórica e artística.
Questões: Transferência e alienabilidade de bens tombados
- (Questão Inédita – Método SID) Bens tombados que pertencem à União, Estados ou Municípios são considerados inalienáveis por natureza e apenas podem ser transferidos entre essas entidades públicas, sendo proibida a venda ou doação a particulares.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional não é obrigatória quando ocorre a transferência de bens tombados entre entes federativos, o que demonstra uma falha na fiscalização do patrimônio cultural.
- (Questão Inédita – Método SID) As obras tombadas que estão sob a posse de particulares podem ser alienadas, desde que respeitadas as restrições impostas pela legislação pertinente e notificado o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de furto ou extravio de um bem tombado, o proprietário tem um prazo de 30 dias para informar ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de multa de 10% sobre o valor do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência de um bem tombado de propriedade particular deve ser registrada em cartório no prazo de 30 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do bem, assegurando a continuidade da proteção do patrimônio cultural.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de bens tombados só é permitida por um período curto e para fins de intercâmbio cultural, desde que haja autorização do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Respostas: Transferência e alienabilidade de bens tombados
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, os bens tombados de propriedade pública são realmente inalienáveis, permitindo sua transferência somente entre União, Estados ou Municípios. Essa regra assegura a proteção do patrimônio cultural contra o esvaziamento de sua preservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a legislação exige notificação obrigatória ao SPHAN sempre que houver transferência de bens tombados entre as entidades federativas. Essa comunicação é crucial para fiscalização e controle efetivos do patrimônio cultural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a alienação de bens tombados de propriedade privada, mas impõe restrições e a obrigatoriedade de notificação ao SPHAN, garantindo, assim, a proteção do patrimônio cultural e histórico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para comunicação ao SPHAN em caso de furto ou extravio de bens tombados é de cinco dias, e não 30. A multa de 10% incide caso o proprietário não informe dentro desse prazo curto, evidenciando a necessidade de monitoramento efetivo do patrimônio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que toda transferência de bens tombados de propriedade particular deve ser registrada em até 30 dias, sob pena de multa. Isso garante a continuidade do controle sobre o patrimônio cultural e sua proteção efetiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece restrições rigorosas para a saída de bens tombados do Brasil, que só pode ocorrer em situações específicas e com a autorização adequada, refletindo a ênfase na preservação do patrimônio cultural.
Técnica SID: PJA
Restrições à exportação, destruição e reparação
O tombamento de bens, conforme previsto no Decreto-Lei nº 25/1937, impõe severas restrições à exportação, destruição e até mesmo à reparação dos objetos protegidos pelo patrimônio histórico e artístico nacional. Esses limites são fundamentais para evitar danos definitivos ou a perda desses bens, garantindo que permaneçam acessíveis às futuras gerações e mantenham sua integridade original.
É essencial prestar atenção ao texto legal, pois cada palavra determina obrigações, direitos e consequências para proprietários, órgãos públicos e outras partes interessadas. Pequenas variações ou omissões no entendimento desses dispositivos podem levar à perda de pontos em provas ou até mesmo a infrações administrativas e criminais na prática profissional.
- Restrições à exportação de bens tombados
O Decreto-Lei estabelece condições específicas para que uma coisa tombada possa sair do país. Esta permissão é uma exceção rigorosamente controlada, voltada ao intercâmbio cultural e sem transferência de domínio. Observe o texto com atenção:
Art. 14. A coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Note como a norma exige não apenas a autorização, mas também determina o caráter temporário da saída do bem (“curto prazo”) e a natureza do motivo (“intercâmbio cultural”). Não há margem para outras justificativas, nem para alienação definitiva em território estrangeiro. Esse detalhe é recorrente em questões de concurso.
Ao tentar exportar o bem tombado fora das condições previstas, o proprietário e quaisquer outros envolvidos estarão sujeitos a sanções pesadas, que envolvem desde o sequestro imediato da coisa até multas e penas criminais. Veja o detalhamento da punição:
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Veja como a penalidade é progressiva: além do sequestro do bem, há cobrança de multa equivalente a 50% do valor do objeto, e, em caso de reincidência, essa multa dobra. A intenção da lei é desestimular tentativas de saída irregular, reforçada ainda pela previsão de crime de contrabando — um ponto facilmente explorável nas provas sob a forma de substituição crítica de palavras, trocando, por exemplo, “contrabando” por “descaminho”.
Repare também que a responsabilidade recai tanto no proprietário quanto em qualquer pessoa que participe da tentativa de exportação. O bem permanece sequestrado em garantia do pagamento da multa, e toda movimentação sobre ele fica vinculada à solução da pendência.
- Comunicação obrigatória de extravio ou furto
Mesmo nos casos em que o bem seja extraviado ou furtado, a legislação determina que o proprietário realize a comunicação imediata ao órgão competente. Isso permite que sejam tomadas providências rápidas para recuperação do patrimônio e aplicação das sanções cabíveis. Veja o texto legal:
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
O prazo contado em dias (“cinco dias”) é fatal. Perceba como a omissão, mesmo por descuido, gera multa de 10% sobre o valor avaliado do bem. Essa exigência ilustra o rigor da proteção e pode ser cobrada em questões do tipo TRC, testando o conhecimento literal do prazo e da sanção.
- Restrições à destruição, demolição, mutilação, reparação, pintura e restauração
Os objetos tombados não podem ser alterados livremente, mesmo pelo proprietário. Qualquer destruição, demolição, reparo, pintura ou restauração só pode ocorrer mediante autorização especial, e a lei é bastante clara sobre as medidas aplicáveis em caso de transgressão:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Observe a força das expressões “em caso nenhum” e “sem prévia autorização especial”. O objetivo é garantir a máxima proteção do valor histórico, artístico e cultural do bem. Note ainda a peculiaridade do parágrafo único: se a infração ocorrer com bem público, a penalidade recai pessoalmente sobre a autoridade envolvida. Esse detalhe costuma derrubar candidatos distraídos quando aparece em opções de múltipla escolha.
A multa de 50% do dano causado evidencia o peso das consequências, reforçando a responsabilidade do proprietário ou do gestor público.
- Restrições nas vizinhanças dos bens tombados
Existe ainda uma limitação relacionada ao que pode ou não ser feito nos arredores de um bem tombado. Qualquer ação que reduz ou impede sua visibilidade, ou mesmo a colocação de anúncios ou cartazes, depende de autorização específica:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Veja como a proteção à paisagem e à ambiência é levada a sério: a construção irregular pode ser destruída, anúncios podem ser retirados, e ainda se aplica multa elevada. A ideia é que o patrimônio não seja apenas preservado em si, mas que seu entorno também mantenha condições de fruição pública e relevância simbólica.
Fique atento à abrangência do termo “vizinhança”, pois, nas provas, podem aparecer exemplos de situações limítrofes quanto à distância ou tipo de intervenção. O comando legal não detalha uma metragem ou raio de proteção, ficando dependente da avaliação do órgão competente — mais uma oportunidade para questões interpretativas caírem em prova.
Questões: Restrições à exportação, destruição e reparação
- (Questão Inédita – Método SID) O tombamento de bens proporciona a proteção integral dos objetos culturais em território nacional, o que inclui restrições severas à sua exportação e destruição, visando preservar a integridade histórica e artística dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um bem tombado pode exportá-lo permanentemente para o exterior desde que essa saída seja autorizada por órgãos competentes, sem quaisquer restrições adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de furto de um bem tombado, o proprietário deve notificar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em até cinco dias, caso contrário, poderá ser multado em 10% do valor do objeto.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer tipo de alteracão em um bem tombado, como reformas ou restaurações, deve ser autorizada pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para evitar penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A vitória em um processo administrativo contra a exportação não autorizada de um bem tombado implica na restituição imediata do objeto sem a necessidade de cumprimento de sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das determinações legais sobre as condições de preservação de bens tombados prevê penas que se referem exclusivamente ao proprietário, excluindo qualquer outra pessoa envolvida na tentativa de transgressão.
Respostas: Restrições à exportação, destruição e reparação
- Gabarito: Certo
Comentário: O tombamento de bens exige a manutenção da sua integridade, impondo restrições rigorosas tanto à exportação quanto à destruição das obras protegidas. Essa proteção é essencial para garantir a acessibilidade e a preservação para futuras gerações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exportação de bens tombados é estritamente controlada e permitida apenas em condições específicas, como a necessidade de intercâmbio cultural e por um curto prazo, além de não permitir a transferência de domínio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que a comunicação ao órgão competente é obrigatória em caso de furto ou extravio, e o não cumprimento dentro do prazo estabelecido resulta em penalidades financeiras ao proprietário, reforçando a proteção dos bens culturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que qualquer modificação em bens tombados deve ser precedida da autorização específica, garantindo a proteção integral dos itens e prevenindo eventuais punições por alterações indevidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que um proprietário vença um processo administrativo relacionado a uma exportação não autorizada, ele ainda poderá ser responsabilizado pelas penalidades previstas, como multas e sanções, além da imobilização do bem até que a situação esteja regularizada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não só responsabiliza os proprietários, mas também qualquer pessoa que participe da tentativa de exportação ou alteração indevida dos bens tombados, evidenciando a abrangência das responsabilidades.
Técnica SID: PJA
Obrigações do proprietário e fiscalização
O tombamento de bens históricos e artísticos no Brasil traz uma série de obrigações para o proprietário do bem e institui mecanismos rigorosos de fiscalização. Compreender o conteúdo literal destes dispositivos é fundamental para quem se prepara para concursos, pois as bancas costumam exigir domínio da redação exata da lei e suas consequências práticas. Atenção especial aos termos “autorização”, “comunicação”, “multa”, “fiscalização” e aos prazos presentes nos artigos.
A sequência a seguir apresenta cada obrigação do proprietário e o papel da fiscalização no contexto do patrimônio tombado, sempre com base nos dispositivos do Decreto-Lei nº 25/1937.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
O proprietário de bem tombado deve observar obrigações rígidas quanto à documentação do bem. Qualquer transferência de propriedade precisa ser registrada em até trinta dias, com destaque para a incidência de multa caso não haja o cumprimento desse prazo, independentemente se for venda, decisão judicial ou herança. Além disso, se o bem for deslocado de um local para outro, é necessário atualizar o registro do novo local, com a mesma penalidade de multa para o descumprimento. Tanto o adquirente (em caso de transferência) quanto o proprietário (em caso de deslocação) precisam informar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional dentro desse prazo legal.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
O proprietário não tem a liberdade de exportar livremente o bem tombado. A saída do país somente pode ocorrer temporariamente, sem envolver mudança de propriedade, e para fins de intercâmbio cultural, dependendo ainda de autorização do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O descuido nesse tipo de movimentação pode gerar penalidades sérias.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Imagine que alguém tenta exportar uma obra tombada sem atender aos requisitos do artigo anterior. Nessa situação, o bem é imediatamente sequestrado pelo Estado ou União. Além dessa medida, há previsão de multa severa: cinquenta por cento do valor do bem, duplicada em caso de reincidência. Note a importância da expressão “em garantia do pagamento”; isso significa que o bem fica retido até a quitação do valor. Ainda, há consequência penal direta — quem tentar exportar o bem ilícito também responde pelo crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
O proprietário enfrenta outra obrigação: comunicar furto ou extravio do objeto tombado ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O prazo é curto: apenas cinco dias, e o descumprimento acarreta multa de 10% sobre o valor do bem. Preste atenção a esse detalhe temporal e à penalidade, pois esses pontos costumam ser alvo de pegadinhas em concursos.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Pense em um proprietário que deseja fazer uma reforma ou alteração em seu bem tombado. Qualquer ato de destruição, demolição, mutilação, reparação, pintura ou restauração exige autorização específica do órgão competente. A ausência dessa autorização traz uma penalidade pesada: multa de cinquenta por cento do dano causado. Se forem bens públicos, a autoridade responsável será a pessoa diretamente penalizada.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
A proteção do patrimônio vai além do bem em si e alcança o seu entorno visual. Qualquer construção nas proximidades (“vizinhança”), que impeça ou prejudique a visibilidade do bem tombado, ou ainda colocação de anúncios ou cartazes, só pode ser feita com autorização expressa. Se for desrespeitado, o Estado pode ordenar a destruição da obra ou a remoção do objeto irregular, além da aplicação de multa de cinquenta por cento do valor.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Ao se deparar com um bem tombado que exige reparos ou conservação, e não tendo recursos para realizá-los, o proprietário é obrigado a comunicar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O não cumprimento resulta em multa equivalente ao dobro do valor do dano apurado. A partir dessa comunicação, pode ser realizado o reparo às custas da União ou, caso necessárias outras ações, até a desapropriação do bem. Note que, em situações de urgência, o próprio Serviço pode tomar a iniciativa sem aguardar solicitação do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Cada bem tombado está permanentemente sob a vigilância do órgão federal competente. Inspeções podem ocorrer a qualquer tempo e qualquer entrave criado pelo proprietário ou responsável configura infração, sujeitando-se à multa de cem mil réis, duplicada em caso de reincidência. Repare que a fiscalização é contínua e independe de prévia notificação.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Por fim, agressões ou violações contra bens tombados recebem tratamento equivalente a ofensas praticadas contra o patrimônio nacional. Isso eleva o grau de proteção legal desses bens e implica consequências jurídicas amplificadas ao infrator. Observe a força da equiparação: o Estado reconhece no patrimônio tombado um valor de interesse nacional, com todas as repercussões legais que isso provoca.
Questões: Obrigações do proprietário e fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um bem tombado deve realizar a atualização do registro no caso de transferência de propriedade dentro de um prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de bens tombados pode ser realizada livremente desde que se observe a legislação vigente, sem a necessidade de autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um bem tombado está obrigado a comunicar o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em caso de furto ou extravio, devendo fazê-lo dentro de prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição ou qualquer alteração nos bens tombados, como reparações ou pintura, pode ser realizada sem a necessidade de autorização do órgão competente, uma vez que o proprietário decida que são necessárias para a conservação do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigilância sobre os bens tombados é realizada de forma contínua, e os proprietários não podem criar obstáculos à fiscalização, sob pena de multa elevada em caso de reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o proprietário não tenha recursos para realizar os reparos necessários em um bem tombado, ele não precisa comunicar nada ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, já que é direito seu decidir o que fazer com o bem.
Respostas: Obrigações do proprietário e fiscalização
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as disposições do tombamento, o prazo para realizar a atualização do registro em caso de transferência de propriedade é, de fato, de trinta dias, e a multa aplicada é de dez por cento do valor do bem caso esse prazo não seja cumprido. Essa obrigação visa assegurar a correta identificação dos novos proprietários dos bens tombados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exportação de bens tombados não é permitida sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, salvo em situações específicas, como intercâmbio cultural. A afirmação está incorreta porque omite a condição fundamental de autorização para a exportação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de comunicar o furto ou extravio dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento do valor do bem tombado, está claramente estabelecida na norma. Essa comunicação é vital para a proteção e recuperação dos bens tombados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É imprescindível que qualquer ação que implique na destruição, demolição ou alteração dos bens tombados seja precedida de autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. A ausência dessa autorização leva à penalização do proprietário, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os bens tombados estão sob vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Qualquer tentativa de impedir a fiscalização está sujeita a multas significativas, especialmente em caso de reincidência, fortalecendo o controle sobre o patrimônio tombado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O proprietário está obrigado a comunicar ao Serviço sobre a necessidade de reparos, mesmo que não disponha de recursos financeiros. O não cumprimento dessa obrigação resulta em penalidade, evidenciando que o proprietário não tem total liberdade sobre a gestão do bem tombado.
Técnica SID: PJA
Sanções e responsabilidade
A compreensão exata das sanções e responsabilidades previstas no Decreto-Lei 25/1937 é essencial para quem deseja atuar ou entender a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. O texto traz dispositivos claros sobre punições, multas, apreensões e obrigações para proprietários e responsáveis por bens tombados. Cada artigo especifica situações diferenciadas, com penalidades proporcionais à gravidade da conduta. Preste atenção especial aos prazos, valores das multas e hipóteses de responsabilização, pois detalhes como esses costumam ser o detalhe que define o acerto ou erro em uma prova de concurso.
A literalidade dos dispositivos é obrigatória para quem almeja aprovação, já que bancas frequentemente cobram a redação exata das normas. Vamos analisar ponto a ponto os principais dispositivos sobre sanções e responsabilidade nos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20. Observe a variedade de hipóteses e a diferença entre multas, apreensões e direitos de defesa.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
No artigo 13, o foco está na obrigação do registro das transferências e deslocamentos dos bens tombados. Falhar em comunicar ou efetivar o devido registro pode resultar em multa de dez por cento sobre o valor da coisa. Preste atenção que a responsabilidade recai tanto sobre o adquirente (na transferência) quanto sobre o proprietário (no deslocamento), sempre com o mesmo prazo e penalidade.
Veja que, até mesmo transferências em casos judiciais (como herança) estão sujeitas à mesma regra — um detalhe relevante para não errar em pegadinhas de prova.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
A saída do país de coisa tombada somente pode ocorrer em situações específicas, para intercâmbio cultural e com retorno garantido. O Conselho Consultivo avalia cada caso. Qualquer tentativa de exportação fora dessas condições gera consequências severas, regidas pelo artigo seguinte.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
§ 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
§ 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Ao tentar exportar (tirar do país) um bem tombado sem autorização, a lei determina o sequestro do objeto, aplicação de multa de 50% sobre o valor do bem e, em caso de reincidência, a elevação da multa ao dobro. O texto literal ainda prevê responsabilidade penal, equiparando a tentativa ao crime de contrabando. Fique atento: a multa e a sanção penal podem ser cumulativas, e o bem permanece sob sequestro até o pagamento integral.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
Extravio ou furto também é hipótese de responsabilidade objetiva. O proprietário deve comunicar o fato em até cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do objeto. Não comunicar dentro do prazo gera punição, independentemente de culpa pelo desaparecimento. Note a severidade da legislação na proteção do patrimônio cultural.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
O artigo 17 estabelece uma das proibições mais rígidas: não se pode destruir, demolir, mutilar, reparar, pintar ou restaurar bens tombados sem autorização especial. A multa, aqui, é de cinquenta por cento do dano causado. O parágrafo único traz uma diferença importante: para bens públicos, a autoridade responsável responde pessoalmente pela multa, personalizando a responsabilização.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
O entorno também é protegido pela lei. Construções que prejudiquem a visibilidade do bem tombado, ou a colocação de anúncios e cartazes sem permissão, podem acarretar não só a remoção compulsória, mas também multa de cinquenta por cento do valor do objeto. Observe o detalhe: não é só o proprietário do bem que pode ser punido, mas qualquer pessoa que realize intervenções indevidas na vizinhança.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Quando o proprietário não tem recursos financeiros para conservar ou reparar o bem tombado, ele deve comunicar o fato. Omissão nesta comunicação gera multa equivalente ao dobro do dano sofrido pelo bem. O artigo ainda detalha o procedimento de execução das obras pelo poder público e a possibilidade de cancelamento do tombamento, se não houver providências oficiais. Em caso de urgência, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico pode intervir diretamente, mesmo sem solicitação.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Fiscalização e inspeção constantes são garantidas por este artigo. Proibir, dificultar ou criar obstáculos à inspeção gera multa de cem mil réis. Em caso de reincidência, a penalidade é dobrada. Note que tanto o proprietário quanto o responsável podem ser sancionados, reforçando a ideia de tutela permanente do interesse coletivo.
Todos esses dispositivos mostram como a legislação é detalhada no estabelecimento de responsabilidades e sanções para assegurar a preservação efetiva do patrimônio nacional. Cada comando legal tem efeito prático direto e pode ser cobrado em diferentes formatos em provas de concurso. O segredo é treinar a identificação da literalidade: repare sempre nos valores, prazos, sujeitos obrigados e hipóteses exatas de cada tipo de penalidade.
Questões: Sanções e responsabilidade
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um bem tombado que transferir a propriedade sem registrá-la no órgão competente incorrerá em uma multa de dez por cento sobre o valor do bem, independentemente de culpa ou intenção.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um bem tombado seja exportado do país, desde que isso ocorra para fins de intercâmbio cultural e com a devida autorização do serviço responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) O proprietário de um bem tombado que não comunicar um extravio ou furto ao Serviço do Patrimônio Histórico em até cinco dias incorrerá em multa de cinquenta por cento sobre o valor do objeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O desrespeito às determinações sobre a visibilidade de bens tombados pode resultar em multa de cinquenta por cento do valor do objeto e na remoção obrigatória de qualquer construção que prejudique essa visibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um proprietário de bem tombado não dispõe de recursos financeiros para realização de obras necessárias, a multa por não comunicar essa situação é equivalente ao valor total do dano negativo da coisa.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que um bem tombado for inspecionado pelo Serviço do Patrimônio Histórico, qualquer obstáculo criado pelo proprietário à inspeção resultará em multa de cem mil réis, que dobrará em caso de reincidência.
Respostas: Sanções e responsabilidade
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a legislação, o registro da transferência é obrigatório e a penalidade de dez por cento é aplicada de forma objetiva, ou seja, mesmo que o proprietário não tenha agido com má-fé, ele será responsabilizado pela omissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal expressa que a saída do bem tombado só pode ocorrer sob condições específicas, ou seja, com autorização para intercâmbio cultural e com retorno garantido. Qualquer desvio dessa norma resulta em sanções severas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa aplicada pelo não cumprimento da obrigação de comunicação do extravio ou furto é de dez por cento sobre o valor do objeto, e não cinquenta por cento, que é a multa aplicada em outros casos de infrações mais graves.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo menciona que intervenções no entorno que comprometam a visibilidade do bem tombado resultam em multa e na necessidade de remoção da obra, reforçando a proteção aos patrimônios culturais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa aplicada pela omissão na comunicação é equivalente ao dobro do valor do dano sofrido, e não ao valor total da coisa. Isso evidencia a seriedade da responsabilidade do proprietário, que deve informar a situação ao Serviço do Patrimônio Histórico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara quanto à necessidade de permitir a fiscalização dos bens tombados. Criar obstáculos à inspeção é uma infração passível de penalidades rigorosas e a multa em caso de reincidência ainda é elevada.
Técnica SID: SCP
Direito de Preferência (art. 22)
Direito revogado e implicações
Ao estudar o Decreto-Lei nº 25/1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, surge um ponto especial de atenção: o tratamento do chamado direito de preferência, anteriormente previsto no art. 22. A legislação foi alvo de alterações importantes, e compreender a revogação desse dispositivo é essencial para quem se prepara para concursos e para a atuação prática no campo do patrimônio cultural.
O direito de preferência, na redação original do decreto, delimitava a maneira como a União exerceria prioridade na aquisição de bens tombados em certas situações, regulando questões de alienação e aquisição por entes públicos. No entanto, esse artigo foi expressamente revogado, como evidencia o próprio texto normativo atualizado:
Art. 22._[(Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação)](http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-publicacaooriginal-146341-pl.html)_
A revogação do art. 22 ocorreu em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrou em vigor um ano após a publicação, alterando diversas normas processuais e relacionadas ao patrimônio. Esse fato exige atenção dobrada do candidato: apesar de o artigo ainda aparecer em materiais antigos ou até mesmo em algumas coletâneas desatualizadas, atualmente ele não possui eficácia ou aplicabilidade.
O entendimento mais importante é que, quando um artigo é revogado, ele perde sua vigência e não pode ser aplicado, nem servir de base para decisões administrativas ou judiciais. Por isso, em provas objetivas, é comum que questões tentem confundir o candidato, sugerindo ainda a existência do antigo direito de preferência nos moldes do art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937. Aqui vale o alerta: atente ao status atual da lei e sempre confira a vigência do dispositivo.
Em relação às implicações dessa revogação, o conteúdo sobre direito de preferência e sua forma de exercício sobre bens tombados não desapareceu do ordenamento jurídico, mas encontra-se hoje disciplinado por normas mais modernas e específicas, como o Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015). Assim, o candidato precisa evitar dois erros comuns: aplicar dispositivos revogados e confundir-se quanto à fonte normativa atual sobre o tema.
Fica o exemplo: imagine que uma questão traga a seguinte afirmação — “O direito de preferência da União sobre bens tombados encontra-se disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25/1937, em seu art. 22.” Um candidato atento repele essa assertiva, pois sabe que, embora o artigo existisse, foi revogado antes da entrada em vigor do CPC de 2015.
Outro ponto relevante é a necessidade de leitura crítica dos textos legislativos: ao se deparar com a indicação “Revogado pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015”, não basta memorizar essa informação; é fundamental compreender o motivo e as consequências práticas, pois esse tipo de detalhe costuma ser explorado em provas de múltipla escolha – especialmente por bancas que costumam utilizar o método da Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC).
Para fixar: o direito de preferência sobre bens tombados, na forma prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, não está mais em vigor. Em caso de questionamento prático ou de prova, a resposta correta passa pelo reconhecimento da revogação formal do dispositivo e pela busca da regulamentação atual no Código de Processo Civil, quando for o caso.
Voltando ao texto legal, note que a revogação está indicada logo após o caput do artigo, deixando claro ao leitor que a norma não mais possui efeito normativo. Essa técnica de apresentação visa evitar interpretações equivocadas e sustenta, ainda, a atualização permanente do direito.
Em conclusão (sem utilizar o termo como encerramento formal), o domínio dessas alterações legislativas—principalmente quando há revogação expressa de dispositivos clássicos—representa um diferencial para o candidato. O método de leitura detalhada, com atenção à literalidade e status de cada artigo, é a chave para evitar erros e surpresas em questões de concursos públicos.
Questões: Direito revogado e implicações
- (Questão Inédita – Método SID) O direito de preferência, anteriormente previsto na legislação sobre patrimônio cultural, ainda pode ser aplicado nos moldes estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 25/1937.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um dispositivo legal significa que ele não pode ser utilizado como base para decisões administrativas ou judiciais.
- (Questão Inédita – Método SID) É aceitável considerar o direito de preferência sobre bens tombados como uma norma ainda em vigor, desde que consultada legislação anterior ao Código de Processo Civil de 2015.
- (Questão Inédita – Método SID) Desde a revogação do art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, o direito de preferência sobre bens tombados está disciplinado atualmente apenas pelo Código de Processo Civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A leitura crítica dos textos legislativos é desnecessária, uma vez que a simples memorização das revogações já é suficiente para a compreensão das normas vigentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Considerar a revogação de um dispositivo legal como um mero ato formal, sem consequências práticas, pode levar a erros durante a análise das normas aplicáveis.
Respostas: Direito revogado e implicações
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito de preferência previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937 foi revogado pela Lei nº 13.105/2015 e, portanto, não possui mais aplicabilidade ou efeito normativo. Essa revogação implica que a União não pode mais exercer a prioridade na aquisição de bens tombados segundo as regras anteriormente estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação de um artigo implica que ele perde sua vigência e não pode servir de fundamento para qualquer tipo de decisão. O conhecimento desse princípio é essencial para a correta interpretação das normas em vigor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito de preferência, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 25/1937, foi revogado e não pode ser aplicado, independentemente de consultar normativas anteriores. O candidato deve estar ciente de que normas revogadas não fazem parte do ordenamento jurídico atual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Após a revogação do art. 22, a regulamentação do direito de preferência sobre bens tombados passou a ser orientada pelo Código de Processo Civil vigente, que estabelece normas mais específicas e atualizadas para essa questão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A leitura crítica é fundamental para a compreensão das normas, pois permite entender contextos, implicações e a origem das revogações. Apenas memorizar informações pode gerar erros na aplicação prática de dispositivos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação de um dispositivo não é apenas uma formalidade; ela impacta diretamente a aplicabilidade e validade das normas. Candidatos devem sempre avaliar as consequências práticas de disposições revogadas para evitar equívocos em análises e decisões.
Técnica SID: PJA
Disposições Gerais e Finais (arts. 23 a 30)
Coordenação entre União e Estados
A proteção do patrimônio histórico e artístico nacional não é uma tarefa exclusiva da União. O Decreto-Lei nº 25/1937 estabelece regras para assegurar que União e Estados atuem de maneira coordenada na preservação desses bens. Este tema é central para a compreensão das políticas públicas de defesa do patrimônio, pois mostra como a colaboração entre diferentes entes da federação é fundamental para garantir resultados efetivos.
Observe como a legislação trata diretamente dessa necessidade de articulação. O artigo relevante determina que o Poder Executivo tome providências para harmonizar, integrar e aprimorar as atividades e a legislação em âmbito nacional e estadual. É fundamental estar atento ao termo “acôrdos”, pois ele reforça o caráter pactuado e estruturado dessa coordenação, e não algo meramente eventual ou informal.
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.
A expressão “providenciará a realização de acôrdos” deve ser lida com atenção. O artigo não sugere que a União atue de forma isolada; pelo contrário, impõe ao Poder Executivo o dever de promover esses entendimentos. Esses acordos são criados tanto para a “melhor coordenação e desenvolvimento das atividades”, quanto para a “uniformização da legislação estadual complementar”. Ou seja, o objetivo não se resume à troca de informações, mas também assegurar que as leis estaduais sejam compatíveis e complementares à legislação nacional.
Outro ponto importante: o termo “atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional” abrange todas as ações necessárias para identificar, proteger, conservar e divulgar o patrimônio. A coordenação envolve desde o tombamento até a fiscalização, passando por ações educativas e museológicas. Pense em um cenário onde um bem tombado está localizado na divisa de dois estados — a atuação articulada é indispensável para evitar lacunas ou conflitos de competências.
Sobre a “uniformização da legislação estadual complementar”, perceba que a norma traz a ideia de evitar disparidades regionais que possam comprometer a proteção do patrimônio. Isso significa que cada Estado pode ter suas próprias normas, mas elas precisam estar harmonizadas com os princípios e diretrizes nacionais. Em concursos, é comum que as bancas testem se o candidato distingue entre legislação nacional (geral e básica) e a legislação estadual (complementar e específica) — atenção ao detalhe: as leis estaduais devem ser uniformes, mas dentro dos parâmetros nacionais fixados por esses acordos.
O artigo não detalha o procedimento desses acordos nem fixa prazos. Esse silêncio legislativo serve para conferir flexibilidade à atuação do Poder Executivo, adaptando-se à realidade e às necessidades de cada época. Caso surja dúvida sobre a obrigatoriedade, o comando “providenciará” indica dever e não uma simples faculdade da União.
Veja como interpretar a ideia central: sempre que uma norma pedir ao candidato identificar instrumentos de articulação federativa para a proteção do patrimônio histórico, o artigo 23 do Decreto-Lei 25/1937 deve ser lembrado. Seu domínio pode ser decisivo nas questões do tipo “é correto afirmar que”, frequentemente presentes em provas de concursos.
Fica claro que a maior proteção do patrimônio se dá quando os entes subnacionais (Estados) cooperam com a União, e que um dos instrumentos para alcançar essa cooperação é a celebração de acordos formais envolvendo compartilhamento de responsabilidades e padronização de normas.
Para fixar: na leitura do artigo 23, observe as palavras “coordenação”, “desenvolvimento das atividades” e “uniformização”. Elas são eixos essenciais do comando legal.
Questões: Coordenação entre União e Estados
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece que a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional é exclusivamente de responsabilidade da União, sem a necessidade de colaboração dos Estados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo, conforme o Decreto-Lei nº 25/1937, possui o dever de realizar acordos com os Estados visando à uniformização da legislação estadual sobre a proteção do patrimônio histórico.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referenciado no Decreto-Lei nº 25/1937 sugere que a realização de acordos entre a União e os Estados deve ocorrer apenas de maneira ocasional e informal.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação entre União e Estados, conforme orientação normativa, pode ser vista como um fator dispensável na proteção do patrimônio cultural, considerando que cada ente pode atuar autonomamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para o tombamento de bens culturais pode ser exercida sem a necessidade de articulação entre a União e os Estados, pois cada um pode determinar seus próprios critérios sem influência do outro.
- (Questão Inédita – Método SID) Os acordos realizados entre a União e os Estados, segundo a norma, visam apenas à troca de informações sobre o patrimônio histórico, sem que exista um objetivo de padronização legal.
Respostas: Coordenação entre União e Estados
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto-Lei nº 25/1937 determina que a proteção do patrimônio histórico e artístico é uma tarefa compartilhada entre a União e os Estados, enfatizando a importância da coordenação entre eles para resultados efetivos na preservação. A colaboração entre os entes federativos é, portanto, fundamental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de providenciar acordos entre União e Estados para harmonizar as atividades de proteção do patrimônio e uniformizar a legislação pertinente, demonstrando assim o caráter colaborativo necessário para a efetividade das ações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O referido artigo destaca a obrigação do Poder Executivo de realizar acordos de forma coordenada, não se restringindo a uma abordagem eventual ou informal. Esses acordos devem ser pactuados e estruturados para garantir a articulação eficiente na proteção do patrimônio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção do patrimônio histórico requer a coordenação entre os entes federativos, sendo crucial para evitar lacunas ou conflitos de competências. A atuação colaborativa assegura a aplicação efetiva das normas e diretrizes estabelecidas ao nível nacional e estadual.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo enfatiza que a realização de ações de proteção, como o tombamento, deve ser feita de forma articulada entre União e Estados. A cooperação é essencial para assegurar que as normas e práticas de cada ente sejam compatíveis e complementares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não se limita à troca de informações; ela visa também a uniformização da legislação estadual complementar, além de coordenar as atividades relacionadas à proteção do patrimônio. A harmonização é um ponto central das articulações estabelecidas.
Técnica SID: PJA
Museus e cooperação institucional
Os dispositivos sobre museus e articulação institucional integram as disposições finais do Decreto-Lei nº 25/1937, que regula a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Eles tratam de orientações para a instalação e manutenção de museus, assim como da necessária cooperação entre instituições diversas para fortalecer as políticas de proteção e valorização do patrimônio.
Ao analisar esses artigos, é importante notar como a legislação direciona o Estado, sobretudo por meio do Poder Executivo e de órgãos especializados, a promover não só a preservação direta das obras históricas e artísticas, mas também o estímulo à difusão cultural. Para isso, determina medidas específicas sobre museus e fomenta o diálogo com diferentes instituições.
Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Veja que o artigo 24 destaca uma atuação proativa da União: garantir a manutenção de museus já existentes e criar novos, sempre que necessário ao cumprimento de suas funções de conservação e exposição. Isso significa que a União não pode se limitar a dois museus tradicionais em sua estrutura; ela deve ampliar e adaptar sua rede museológica conforme a necessidade surgir no tempo.
Outro ponto central é a referência expressa ao apoio à criação de museus pelos Estados e Municípios. O texto menciona que cabe à União “favorecer a instituição de museus estaduais e municipais”, mostrando que a preservação e a difusão do patrimônio é uma tarefa compartilhada. É como se o artigo dissesse: se a cultura é de todos, todos devem poder abrigá-la e promovê-la, em suas diferentes esferas administrativas.
Perceba o cuidado com a literalidade. A lei exige finalidades similares para os museus estaduais e municipais, isto é, conservação e exposição de obras históricas e artísticas. Isso impede, por exemplo, que a União incentive museus sem nexo com o objetivo do Decreto-Lei 25/1937. Cuidado, questões de prova exploram muito esse detalhe!
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.
O artigo 23 trata da necessária articulação entre União e Estados. O destaque aqui vai para os acordos institucionais, que visam coordenar ações e criar uniformidade na legislação complementar estadual sobre proteção do patrimônio. A lei evidencia a importância da soma de esforços e da padronização de regras, prevenindo conflitos e omissões legislativas entre diferentes entes da federação.
Nesse contexto, imagine um cenário em que Estados tenham regras muito diferentes sobre a proteção da paisagem em centros históricos: faltaria previsibilidade, e o próprio conceito de patrimônio nacional ficaria enfraquecido. O artigo 23 busca justamente evitar isso, estabelecendo a base para que as normas estaduais complementares estejam alinhadas aos parâmetros federais.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
A cooperação não para por aí: o artigo 25 amplia as possibilidades de trabalho conjunto. Ele determina que o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) deverá buscar diálogo e parcerias com autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e também com pessoas físicas e jurídicas. Tudo isso em prol do patrimônio cultural brasileiro.
Pense nos inúmeros acervos em igrejas, universidades ou em mãos privadas. O texto entende que a preservação depende de parcerias efetivas, porque parte do patrimônio circula por diferentes ambientes institucionais. Essa busca ativa por cooperação visa garantir inventários, conservação, catalogação e divulgação adequadas dos bens protegidos.
Repare, ainda, na amplitude: não há restrição a tipos específicos de instituição ou pessoa. Qualquer entidade ou indivíduo pode ser chamado a colaborar, dentro das competências e possibilidades, para o benefício do patrimônio nacional. Esse ponto costuma ser cobrado em exames – fique atento ao vocabulário da lei (“autoridades eclesiásticas”, “instituições científicas, históricas ou artísticas”, “pessoas naturais ou jurídicas”).
- Literalidade e abrangência: A lei não limita o diálogo institucional ao governo. Qualquer tipo de instituição, pública ou privada, pode contribuir.
- Foco no benefício coletivo: Toda cooperação buscada deve ter como finalidade o benefício do patrimônio histórico e artístico nacional, evitando interesses individuais ou restritos.
Ao estudar essa parte da lei, faça sempre perguntas como: onde termina a obrigação da União? Quem pode (ou deve) participar da conservação e promoção do patrimônio? Como a legislação prevê a criação e divulgação de museus? Essas indagações ajudam a fixar as sutilezas do texto legal.
Dominar esses dispositivos significa entender o papel central dos museus enquanto instrumentos de conservação e difusão cultural, bem como a importância de uma política pública colaborativa, em que diferentes atores sociais e institucionais são chamados à responsabilidade compartilhada.
Questões: Museus e cooperação institucional
- (Questão Inédita – Método SID) A União é responsável pela criação de museus estaduais e municipais, assegurando que esses espaços atendam a objetivos de preservação e exposição de obras históricas e artísticas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 25 do Decreto nº 25/1937 visa estabelecer parcerias com diferentes instituições e indivíduos para potencializar a preservação do patrimônio cultural brasileiro, abrangendo qualquer tipo de organização ou pessoa.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre a União e os Estados, conforme o artigo 23, tem como objetivo evitar a diversidade de regras sobre a proteção do patrimônio, promovendo uma uniformidade legislativa que assegure a integridade do conceito de patrimônio nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio da União à conservação e à criação de museus deve ser restrito apenas àquelas instituições de patrimônio cultural que são de sua propriedade, sem considerar a criação de museus em nível estadual ou municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 25/1937 requer que a cooperação mútua para a proteção do patrimônio histórico seja somente entre entidades públicas, excluindo assim a colaboração de instituições privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação destacada contempla a função central dos museus como instrumentos fundamentais para a conservação e disseminação cultural, exigindo a participação efetiva do Estado e da sociedade civil.
Respostas: Museus e cooperação institucional
- Gabarito: Errado
Comentário: A União deve favorecer a instituição de museus pelos Estados e Municípios, mas não é diretamente responsável pela sua criação. Essa tarefa é compartilhada e depende da iniciativa local, desde que as finalidades dos museus sejam similares àquelas previstas na legislação relacionada ao patrimônio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 25 realmente enfatiza a importância da cooperação entre o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e diversas entidades, abrangendo um amplo espectro de possíveis parceiros, promovendo assim uma política colaborativa de preservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O conteúdo do artigo 23 realmente determina a necessidade de acordos entre a União e os Estados, com a finalidade de coordenar atividades e uniformizar a legislação complementar, essencial para a proteção do patrimônio em um contexto nacional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal orienta que a União deve favorecer a criação de museus estaduais e municipais, ampliando sua atuação para além de instituições sob sua propriedade, por meio da colaboração e apoio aos entes federativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 25 aponta para uma cooperação ampla, que abrange tanto instituições públicas quanto privadas, reforçando que a preservação do patrimônio cultural depende da colaboração de diversos atores sociais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza o papel relevante dos museus na interpretação e valorização do patrimônio, reconhecendo a necessidade de uma política pública colaborativa entre o Estado e a sociedade civil para garantir a conservação.
Técnica SID: PJA
Comércio, leilões e autenticidade de bens
O Decreto-Lei nº 25/1937, ao tratar da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estabelece regras específicas para o comércio, a venda em leilões e a autenticidade de bens de valor histórico, artístico, bibliográfico e afins. Esses dispositivos visam garantir que o trânsito desses objetos no mercado ocorra sob controle do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, protegendo-os contra a dispersão, a falsificação e o extravio.
O texto legal traz obrigações acessórias tanto para comerciantes e negociantes de antiguidades como para agentes de leilão. Além disso, exige a autenticação prévia de determinados objetos antes que possam ser ofertados à venda. Essa estrutura normativa visa assegurar rastreabilidade, conhecimento do acervo circulante e a prevenção de abusos ou fraudes no comércio especializado.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
O artigo 26 estabelece um sistema de registro obrigatório para quem negocia antiguidades, obras de arte, manuscritos ou livros raros. Não basta possuir o objeto: o comerciante deve inscrever-se junto ao órgão federal e manter a documentação regularizada. Semestralmente, é necessário apresentar uma relação detalhada de tudo o que tem sob sua guarda. Com isso, o poder público consegue monitorar o acervo e agir rapidamente diante de eventuais tentativas de ilegalidade ou extravio.
Esse procedimento cria uma espécie de mapa nacional do patrimônio circulante em mãos privadas e comerciais, dificultando fraudes, perdas e vendas ilícitas.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Os agentes de leilões que comercializarem objetos históricos, artísticos, manuscritos ou livros antigos devem, antes da venda, apresentar uma relação detalhada dos bens ao órgão federal. Não cumprir essa obrigação gera multa pesada: 50% do valor dos objetos negociados. Aqui, a fiscalização alcança também os negócios eventuais, impedindo ações “disfarçadas” sob a roupagem de leilão e inibindo a saída irregular de peças valiosas do circuito legal.
Esse artigo mostra a preocupação em rastrear a movimentação patrimonial também em eventos comerciais eventuais, e não apenas no comércio regular.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.
O artigo 28 determina um passo fundamental à legalidade do comércio: a autenticação prévia. Qualquer objeto similar aos listados no artigo 26 só pode ser colocado à venda — tanto em comércio fixo quanto em leilão — após ser autenticado pelo órgão federal competente ou por perito por ele indicado. Sem a validação, a venda é irregular, sujeitando o vendedor a multa de 50% sobre o valor declarado do objeto.
A autenticação não é gratuita: há uma taxa exigida para cada objeto examinado. Até um conto de réis, paga-se 5% do valor; para valores superiores, soma-se uma quantia fixa a cada fração excedente. Assim, o Estado garante o controle de autenticidade e também contribui para a manutenção do serviço pericial.
Com isso, além da origem rastreada (registro e relação semestral), o objeto deve ter sua autenticidade comprovada, o que diminui drasticamente a possibilidade de circulação de falsificações ou de peças sem procedência clara.
Vale prestar muita atenção aos detalhes: os artigos acima tratam especificamente de negociantes, objetos antigos/artísticos/livros/manuscritos e de agentes de leilão. O candidato deve distinguir bem: registro especial, apresentação de relação, autenticação obrigatória e as multas, que são sempre expressas como porcentagem do valor do objeto.
Repare, por exemplo, que para comerciantes e leiloeiros, as sanções são idênticas quanto ao valor da penalidade (cinquenta por cento sobre o valor dos objetos) — mas as obrigações administrativas diferem: registro (para negociantes), apresentação de relação (para ambos) e autenticação prévia (passo necessário para qualquer oferta).
Essas exigências aumentam a responsabilidade de quem atua nesse setor e, ao mesmo tempo, fortalece a rede de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Qualquer distração numa leitura de questão sobre “autorização”, “registro”, “taxa” ou “obrigação de comunicar” pode derrubar candidatos experientes — a banca costuma explorar o rigor e as nuances desses dispositivos.
- Lembre-se: Não existe possibilidade de comercialização ou leilão lícito de objetos de valor histórico ou artístico sem prévia autenticação (“nenhum objeto (…) poderá ser posto à venda (…), sem que tenha sido préviamente autenticado”).
- A autenticação pode ser feita tanto pelo Serviço quanto por perito designado por ele, e sempre há uma taxa de peritagem envolvida.
- O descumprimento leva a multa pesada — 50% sobre o valor atribuído ao bem.
Essas são regras específicas que o candidato deve memorizar literalmente, sem interpretações flexíveis: cada expressão e percentual corresponde exatamente à previsão do decreto. Em provas, muitos erros surgem quando se troca “registro” por “autorização”, “apresentação” por “fiscalização prévia”, ou quando se confunde a multa ou a necessidade de autenticação. Atenção total a esses termos!
Questões: Comércio, leilões e autenticidade de bens
- (Questão Inédita – Método SID) Os comerciantes de antiguidades devem se registrar no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e apresentar semestralmente um relatório de todos os objetos em sua posse, garantindo assim a rastreabilidade desses bens no mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) A venda de objetos artísticos e históricos em leilão não exige a apresentação de uma relação dos bens ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, independentemente do seu valor e tipo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um objeto que se assemelha a antiguidades ou obras de arte possa ser vendido, é necessário que tenha sido previamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou por perito designado, sob pena de multa de 50% do valor do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) Agentes de leilão podem realizar vendas de obras de arte e manuscritos antigos sem a necessidade de comprovar a autenticidade dos bens, desde que informem ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto-Lei nº 25/1937 estipula que a falta de autenticação prévia para a venda de objetos históricos acarreta penalidades financeiras severas, com multa correspondente a 50% do valor dos bens oferecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do comércio de bens culturais, a exigência de um registro especial para negociantes de antiguidades é uma medida que visa assegurar a regularização e monitoramento do acervo histórico no Brasil.
Respostas: Comércio, leilões e autenticidade de bens
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro e a obrigação de apresentar relatórios semestrais são requisitos que visam a proteção do patrimônio histórico, permitindo ao Estado monitorar o acervo e prevenir fraudes e extravios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os agentes de leilões são obrigados a apresentar uma relação dos objetos ao órgão competente antes da realização da venda, como forma de evitar a comercialização irregular.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A autenticação prévia é uma exigência fundamental que assegura a legalidade das transações com bens de valor histórico ou artístico, além de evitar fraudes e falsificações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a autenticação dos objetos seja realizada antes da venda, independentemente da comunicação ao serviço federal, visando proteger o patrimônio cultural.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma impõe a multa como forma de coibir a venda irregular de objetos sem a devida validação, reforçando a responsabilidade dos comerciantes e leiloeiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro especial permite ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional acompanhar a movimentação de bens e agir rapidamente caso ocorra qualquer tentativa de ilegalidade.
Técnica SID: PJA
Privilégio no pagamento de multas
O privilégio no pagamento de multas aplicadas em virtude de infrações à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional está previsto no art. 29 do Decreto-Lei nº 25/1937. Esse dispositivo trata da ordem de preferência de créditos a serem pagos com os valores arrecadados pela venda em praça (leilão) de bens tombados, priorizando o titular do direito de preferência para que possa receber primeiro as quantias referentes às multas impostas por infrações ao decreto.
É importante perceber o detalhe: o privilégio dado não significa exclusividade absoluta, pois há uma ressalva para créditos inscritos antes do tombamento. Em provas, alterações nessas condições, omissões quanto à prioridade, ou inversão na ordem de pagamento costumam confundir. Atenção à expressão “privilégio especial sobre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas” — esse é o núcleo do comando normativo.
Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O artigo utiliza propositalmente a expressão “gosa de privilégio especial”, o que indica um tratamento diferenciado quando o valor arrecadado pela venda de bem tombado será usado para quitar débitos. Nessa situação, o titular do direito de preferência recebe prioridade para receber as multas, mas há uma exceção clara: outros créditos só terão preferência se estiverem regularmente inscritos no registro competente e se essa inscrição tiver ocorrido antes do tombamento do bem.
Esse mecanismo busca proteger o interesse público ao garantir que multas por infrações à legislação de proteção do patrimônio cultural sejam efetivamente pagas, evitando que outros débitos posteriores concorram com esse pagamento. Porém, valores cujos créditos foram formalmente registrados antes do tombamento (por exemplo, uma hipoteca registrada anteriormente) terão prioridade, respeitando a anterioridade do direito.
Imagine o seguinte: um imóvel tombado é vendido em leilão para quitar dívidas. Entre as dívidas, há uma multa imposta pelo descumprimento do Decreto-Lei nº 25/1937 e também um crédito hipotecário registrado antes do tombamento. O credor hipotecário recebe primeiro, e apenas o remanescente do valor poderá ser destinado ao pagamento da multa com privilégio ao titular do direito de preferência, conforme determina o parágrafo único do art. 29.
Observe os detalhes linguísticos presentes na norma. Palavras como “privilégio especial”, “valor produzido em praça” e a condição específica de “créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento” delimitam exatamente como se dará essa ordem de preferência. Ignorar qualquer expressão dessas pode gerar erro de interpretação — ponto constantemente explorado em provas objetivas e discursivas.
Esse é um exemplo típico do Método SID: dominar a literalidade da lei, compreendendo os limites e exceções, sabendo identificar o privilégio legal e reconhecendo os detalhes que podem ser induzidos ao erro em exames. Treine olhar sempre para as datas dos registros, a existência do tombamento, e a natureza dos créditos envolvidos. Assim, você estará mais preparado para não cair em pegadinhas das bancas de concurso.
Questões: Privilégio no pagamento de multas
- (Questão Inédita – Método SID) O privilégio no pagamento de multas aplicadas por infrações à proteção do patrimônio histórico garante que o titular do direito de preferência seja sempre o primeiro a receber, independentemente de qualquer outra dívida registrada anteriormente sobre o bem tombado.
- (Questão Inédita – Método SID) O mecanismo de privilégio no pagamento de multas busca proteger interesses privados, permitindo que multas por infrações à legislação de patrimônio cultural sejam pagas antes de quaisquer outras cobranças, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que estabelece o privilégio no pagamento de multas estipula que somente créditos devidamente registrados têm a possibilidade de superar este privilégio se inscritos antes do tombamento do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor produzido pela venda em leilão de bens tombados é destinado primeiramente ao pagamento de multas por infrações à legislação, sem levar em conta a existência de outros direitos ou dívidas que possam afetar essa prioridade.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “privilégio especial” utilizada pelo decreto indica um tratamento privilegiado, mas não confere exclusividade em relação a outros créditos a menos que estes estejam regularmente inscritos antes do tombamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um imóvel tombado seja vendido em leilão, a ordem de pagamento das multas se dá de forma que o titular do direito de preferência sempre receba as quantias acumuladas independentemente de outras dívidas relacionadas ao bem.
Respostas: Privilégio no pagamento de multas
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o titular do direito de preferência tenha privilégio no recebimento das multas, esse privilégio não é absoluto. Créditos que estejam inscritos antes do tombamento do bem têm prioridade sobre as multas, conforme determinado pelo parágrafo único do art. 29, que respeita a anterioridade dos direitos. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O privilégio tem como objetivo proteger o interesse público, garantindo que as multas sejam pagas efetivamente. Porém, ele não é absoluto, pois os créditos registrados antes do tombamento possuem prioridade, o que evita que outros débitos concorram com o pagamento das multas. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o decreto, os créditos que foram inscritos antes do tombamento têm prioridade sobre as multas aplicadas, conforme esclarecido no parágrafo único do art. 29. Assim, a afirmação é correta ao refletir as disposições sobre a ordem de preferência no recebimento dos valores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor obtido na venda de bens tombados é sim destinado ao pagamento de multas, mas a prioridade pode ser contestada por créditos registrados anteriormente, conforme estabelecido pela norma. Isso significa que a afirmação está incorreta, pois ignora a priorização de direitos anteriormente inscritos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão “privilégio especial” de fato refiere-se a um tratamento diferenciado para o pagamento de multas, porém a regra sobre a inscrição prévia dos créditos limita a exclusividade, estabelecendo que apenas esses créditos terão prioridade em relação a multas. Assim, a afirmação é correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação não considera que o pagamento é primeiro afetado por dívidas ou créditos que estejam registrados antes do tombamento do bem, o que significa que a ordem de pagamento pode ser alterada. Portanto, o titular pode não ser o primeiro a ser quitado, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
Revogações e observações finais
Na reta final do Decreto-Lei nº 25/1937, os dispositivos tratam das regras para revogação da legislação anterior e observações finais fundamentais para não gerar dúvidas sobre normas vigentes. Em provas, esses itens costumam ser abordados para identificar o domínio do aluno quanto ao encerramento do texto legal, compreendendo o que, de fato, ainda está em vigor e como se organizam as normas residuais.
O artigo 30 é objetivo ao determinar a revogação das disposições contrárias. Essa expressão é clássica nas legislações brasileiras e marca o instante em que o novo diploma substitui tudo o que conflite com seu conteúdo. É vital perceber que, pela literalidade, a revogação ocorre apenas em relação ao que divergir do decreto, deixando os demais dispositivos sem conflito mantidos.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Repare especialmente na formulação sucinta — “Revogam-se as disposições em contrário”. Ainda que pareça uma passagem rápida, ela carrega grande valor jurídico: impede a aplicação simultânea de regras que possam contrariar o novo decreto. Imagine duas leis, uma dizendo que é permitido fazer algo e outra (mais recente), que proíbe. Com o artigo 30, elimina-se a dúvida: o que estiver em desacordo com o Decreto-Lei nº 25/1937 deixa de valer a partir da publicação dele.
Esse mecanismo é chamado de revogação tácita. Você pode ser cobrado em provas para identificar se uma norma foi expressamente revogada (quando a lei diz quais artigos ou leis estão revogados) ou tacitamente (quando apenas menciona “disposições em contrário”). No caso que estudamos, não há uma lista, mas sim uma revogação genérica.
Outra atenção fundamental: dispositivos como o artigo 30 têm efeito imediato na data em que o decreto entra em vigor. Isso cria uma linha divisória clara, essencial para os operadores do direito, servidores públicos e quem lida diretamente com preservação de patrimônio cultural.
Por fim, não confunda “revogar” com “suspender” nem com “alterar”. Revogar significa retirar do mundo jurídico, de modo que os artigos ou leis que colidirem com o Decreto-Lei nº 25/1937 deixam de produzir efeitos, mesmo que permaneçam formalmente escritos em outros diplomas. Trata-se de um “apagamento” prático para evitar multiplicidade de regras sobre o mesmo tema.
Em concursos, uma das armadilhas comuns está nas sutilezas da redação: ao substituir “revogam-se as disposições em contrário” por expressões do tipo “todas as leis anteriores ficam revogadas” já muda o efeito. O aluno precisa reconhecer que a revogação, aqui, é apenas das normas em conflito, não um apagamento total do regramento anterior. Essa leitura minuciosa evita equívocos, sobretudo nas provas de interpretação literal de texto legal.
Ao encerrar a análise pelas “revogações e observações finais”, perceba o cuidado do legislador em evitar sobreposição de normas e proteger o ordenamento da incerteza. É nesse detalhe técnico de interpretação que muitas questões de concurso fazem diferença entre o aprovado e o eliminado. Fique atento ao texto exato e à ideia de que, a partir do artigo 30, não há espaço para dúvidas sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 25/1937 diante de regras anteriores conflitantes.
Questões: Revogações e observações finais
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece a revogação das disposições contrárias no Decreto-Lei nº 25/1937 indica que somente as normas que conflitam com o novo diploma não devem ser aplicadas, mantendo as demais regramentos não conflitantes em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação expressa ocorre quando um decreto menciona diretamente as normas que são revogadas, ao contrário do que se verifica no Decreto-Lei nº 25/1937, que expressa uma revogação genérica.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas no contexto do Decreto-Lei nº 25/1937 aplica-se somente às referências que estão em conflito com as disposições do novo decreto, não levando em conta as normas que permanecem sem conflito.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto-Lei nº 25/1937 permite que regras que se opõem a seu conteúdo continuem a produzir efeitos mesmo após a sua publicação, desde que não sejam explicitamente revogadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogam-se as disposições em contrário”, utilizada no Decreto-Lei nº 25/1937, implica que apenas as normas que se opõem ao novo decreto estão canceladas, garantindo que as demais normas permaneçam em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aplicar o conceito de revogação em relação ao Decreto-Lei nº 25/1937, é crucial distinguir entre revogação e suspensão, sendo que a primeira implica na retirada definitiva das disposições conflitantes.
Respostas: Revogações e observações finais
- Gabarito: Certo
Comentário: O entendimento sobre a revogação tácita é essencial para identificar que as normas não conflitantes continuam a vigorar, enquanto somente aquelas que se opõem ao novo decreto são desconsideradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão avalia a distinção entre revogação expressa e tácita, sendo que o Decreto-Lei nº 25/1937 adota uma revogação sem listar normas, o que reflete a revogação genérica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A análise correta do texto legal revela que a revogação tratada no decreto não implica em um apagamento total do ordenamento anterior, mas sim, uma atualização focada nas normas conflitantes, mantendo as que não conflitam.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a revogação tácita impede o efeito simultâneo de normas conflitantes, ou seja, as normas contrárias deixaram de produzir efeitos com a publicação do novo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa interpretação é correta, pois a disposição é clara em abolir apenas os regramentos que sejam conflitantes, permitindo a continuidade de normas anteriores que não entrem em choque com o novo decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A compreensão da diferença entre revogar e suspender é fundamental, pois a revogação elimina as normas conflitantes de forma efetiva, enquanto a suspensão pode ser temporária. Assim, a afirmação é correta.
Técnica SID: SCP