Lei nº 6.496/1977: anotação de responsabilidade técnica em engenharia, arquitetura e agronomia

A compreensão integral da Lei nº 6.496/1977 é crucial para quem almeja aprovação em concursos das áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, especialmente nos certames organizados pelo CEBRASPE. Esta norma define a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), instrumento fundamental de controle e definição dos responsáveis técnicos por obras e serviços nessas áreas.

Além de abordar os aspectos legais da ART e as penalidades em caso de descumprimento, a lei institui e disciplina o funcionamento da Mútua de Assistência Profissional, mecanismo de amparo aos profissionais regulamentados. Frequentemente cobrada em provas, a literalidade dos dispositivos e os detalhes sobre atribuições, contribuições e benefícios associados à Mútua são pontos em que muitos candidatos acabam errando.

Nesta aula, o texto será tratado fielmente ao estabelecido na norma, destacando os termos legais e detalhando todos os dispositivos relevantes, para garantir uma preparação teórica sólida e completa.

Disposições iniciais e conceito de ART (arts. 1º e 2º)

Obrigatoriedade da ART em contratos

O início da Lei nº 6.496/77 estabelece a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para qualquer contrato que envolva obras ou serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Não importa se o contrato é feito por escrito ou verbalmente: sempre haverá a necessidade de realizar a ART. Esse ponto é uma pegadinha clássica em provas — muitos candidatos acham que só contratos escritos precisam dessa anotação.

Observe o texto literal do artigo 1º:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

O uso da expressão “todo contrato, escrito ou verbal” é propositalmente detalhado. A intenção é garantir que nenhuma prestação de serviço ou execução de obra nessas áreas ocorra sem que haja o registro formal da responsabilidade técnica. Pense no seguinte: até mesmo aquele serviço de pequena monta, realizado informalmente, exige ART. O objetivo é proteger o interesse público, dando clareza sobre quem serão os técnicos responsáveis perante o Conselho e a sociedade.

Outro ponto fundamental é que a ART não depende da complexidade do serviço. Tanto faz se a obra é de grande porte, como a construção de uma ponte, ou um serviço menor, como uma reforma de instalação elétrica residencial, desde que envolva atividades técnicas dessas profissões. Sempre será exigida a ART, pois é ela que define perante terceiros quem responde legal e tecnicamente pelo serviço.

Agora, veja o que traz o artigo seguinte. Ele explica o conceito central da ART e detalha como o procedimento deve ser formalizado junto ao órgão competente.

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

É justamente a ART que confere validade e reconhecimento ao responsável técnico pela obra ou serviço. Sem ela, não se pode afirmar oficialmente quem são os profissionais que responderão civil, ética e tecnicamente. Repare que a lei fala em “responsáveis técnicos”, no plural, pois em muitos casos há mais de um profissional atuando sob diferentes especialidades.

Em provas de concurso, é comum encontrar questões que tentam confundir o candidato ao sugerir que a ART equivale apenas a um documento de cadastro, ou que serve somente para grandes obras. Fique atento: a lei deixa claro que a ART define, para efeitos legais, quem são os responsáveis em qualquer prestação de serviço ou obra técnica.

O artigo 2º ainda traz dois parágrafos muito importantes para o entendimento do procedimento e da cobrança de taxas. Veja a redação literal:

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Preste bastante atenção ao sujeito da obrigação. Quem deve efetuar a ART é sempre o profissional ou a empresa responsável, e o registro é feito no CREA, que é o órgão regional responsável pela fiscalização do exercício dessas profissões. Além disso, o procedimento para efetivação da ART segue regras detalhadas em resoluções do CONFEA, que é o órgão central desse sistema.

Muitos candidatos acabam errando ao pensar que esse processo pode ser feito de forma informal ou que existe alguma exceção. O texto usa a expressão “será efetuada”, indicando uma obrigação formal e indeclinável. Não registrar a ART deixa o responsável sujeito a penalidades — esse ponto é reforçado mais adiante na lei, mas já é importante gravar agora para evitar confusões nas questões de múltipla escolha.

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

O § 2º traz um aspecto administrativo relevante: cabe ao CONFEA determinar tanto os critérios como os valores cobrados pela ART, mas esses critérios precisam ser submetidos à aprovação (“ad referendum”) do Ministro do Trabalho. Isso significa que, na prática, é o CONFEA quem elabora as regras, mas existe um controle externo do Ministério.

Veja que podem aparecer pegadinhas envolvendo quem define as taxas (CREA ou CONFEA) ou quem tem o poder de aprovar. O controle é centralizado pelo CONFEA, mas sempre sob o olhar do Ministério, reforçando a seriedade e a supervisão sobre o exercício dessas funções.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A ART é obrigatória para todo contrato, seja escrito ou verbal, que envolva Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
  • A ART define quem é o responsável técnico, sendo indispensável para identificação e responsabilização legal desses profissionais.
  • A formalização deve ser feita sempre junto ao CREA, conforme orientações do CONFEA.
  • Os critérios e valores das taxas da ART são definidos pelo CONFEA, mas dependem de aprovação do Ministério do Trabalho.

Pense na ART como um documento-chave, que traz segurança para a sociedade, valoriza o trabalho do profissional técnico e permite ao poder público fiscalizar com clareza quem está à frente de cada projeto ou serviço. Isso tudo se traduz em responsabilidade, transparência e rigor profissional — pontos cobrados exaustivamente nas provas de concurso.

Questões: Obrigatoriedade da ART em contratos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é necessária apenas para contratos escritos que envolvam a execução de obras e serviços profissionais em Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) seja realizada de forma informal, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um documento que acaso não seja expedido impossibilita a identificação dos profissionais responsáveis por uma obra ou serviço técnico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é exigida unicamente para grandes obras, não sendo necessária para serviços menores em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) é o órgão responsável por definir os critérios e valores de taxas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que posteriormente são aprovados pelo Ministro do Trabalho.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de efetuar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA é exclusiva para os profissionais que atuam em obras de grande porte na Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Respostas: Obrigatoriedade da ART em contratos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A ART é obrigatória para todo e qualquer contrato, independentemente de ser escrito ou verbal, que envolva atividades técnicas nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Isso garante a formalização da responsabilidade técnica e a transparência necessária para a sociedade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A ART deve ser formalmente registrada no CREA, sendo uma obrigação tanto do profissional quanto da empresa responsável. Não registrar a ART pode levar a penalidades, o que reforça a necessidade do cumprimento dessa formalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A ART é essencial para identificar legalmente quem são os responsáveis técnicos. Sem esse registro, não é possível afirmar oficialmente quem responde pelos serviços prestados, o que pode comprometer a responsabilização civil e ética desses profissionais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A ART é obrigatória para qualquer contrato que envolva serviços ou obras nas áreas mencionadas, independentemente do tamanho ou complexidade. Isso inclui até mesmo serviços menores, como uma reforma simples, destacou-se a responsabilidade técnica em todos os casos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CONFEA realmente estabelece os critérios e valores das taxas relacionadas à ART, e esses precisam ser aprovados pelo Ministro do Trabalho, reforçando a supervisão sobre as funções exercidas pelo CONFEA.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Todos os profissionais e empresas que realizam qualquer tipo de obra ou serviço técnico nas áreas mencionadas devem efetuar a ART no CREA, independente da magnitude da obra ou serviço. Esta conduta garante a formalização da responsabilidade técnica.

    Técnica SID: SCP

Definição de responsável técnico

Compreender quem é considerado responsável técnico em contratos de engenharia, arquitetura e agronomia é uma das primeiras barreiras para não cair nas famosas “pegadinhas” das provas. A Lei nº 6.496/77, logo em seus dois primeiros artigos, determina todo o arcabouço da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e conceitua, sem margens para interpretações vagas, quem responde tecnicamente pela execução desses serviços ou obras, seja para o cliente, para o Conselho Profissional ou para o poder público.

Quando fala-se de contratos sujeitos à ART, a lei deixa explícito: tanto o contrato escrito quanto o verbal exige a anotação e, a partir dela, define-se formalmente o responsável técnico. Muitos candidatos erram por não se atentarem a esse detalhe do texto normativo e presumirem que só contratos documentados precisam da ART. Olhe com cuidado o texto no bloco a seguir:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Veja que o termo “todo contrato, escrito ou verbal” não traz exceção. Isso significa, em outras palavras, que mesmo acordos de boca — sem formalização em papel — que envolvam obras ou serviços dessas áreas exigem, necessariamente, a ART. Isso é extremamente relevante em fiscalizações ou em situações de acidente, pois a ausência da ART já caracteriza infração, independentemente da existência de documento assinado.

A exigência da ART abrange qualquer serviço profissional nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia. Não importa o porte do empreendimento. O envolvimento do profissional nessas atividades o torna responsável técnico só pelo fato da contratação, gerando assim a obrigação legal de registrar a ART junto ao conselho competente.

Mas para o direito e para efeito de fiscalização, a mera exigência da ART não resolve tudo. É preciso identificar formalmente, para cada obra ou serviço, quem é o responsável técnico. É exatamente isso que o segundo artigo da lei traz, atribuindo de forma direta o vínculo da responsabilidade à anotação feita:

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

Note que há uma escolha cuidadosa de palavras: é a “ART” que define, para efeitos legais, os responsáveis técnicos. O que isso quer dizer na prática? Até que a ART seja registrada, não há oficialmente, perante o Conselho Profissional e outros órgãos, nenhum responsável técnico designado. Só a partir da anotação feita junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) existe a formalização necessária para vincular o nome do profissional ao serviço ou obra.

Há um detalhe que merece atenção especial: o texto não limita a figura do responsável técnico a apenas um profissional. A Lei usa o plural — “os responsáveis técnicos”. Em muitos empreendimentos, principalmente os de maior porte, pode haver mais de um profissional indicado como responsável pelas respectivas partes do projeto. A ART, nesse contexto, servirá para deixar claro quem responde por cada serviço ou etapa.

Repare ainda que o artigo traz o termo “para os efeitos legais”. Isso significa que, judicialmente e nas esferas administrativas, só há reconhecimento do responsável técnico se a ART estiver corretamente preenchida e registrada. É um mecanismo de proteção tanto à sociedade (que identifica quem é o responsável), quanto ao próprio profissional, que delimita exatamente o que está sob sua responsabilidade.

  • Pontos-chave para fixação:
  • A obrigatoriedade da ART vale para todo e qualquer contrato, seja escrito ou verbal, envolvendo obras ou prestação de serviços nas áreas da engenharia, arquitetura e agronomia.
  • A ART é o documento que define oficialmente quem é o responsável técnico por aquele serviço ou obra, seja um ou mais profissionais, conforme o caso.

Pense na seguinte situação: um engenheiro agrônomo é contratado verbalmente para dar consultoria em um pequeno sítio. Mesmo nessa situação, se não for feita a ART, ele estará atuando em desacordo com a lei, e nenhum órgão fiscalizador irá reconhecê-lo como responsável técnico se não houver a anotação válida.

É comum questões de prova apresentarem frases como “somente contratos escritos exigem ART” ou “a responsabilidade técnica nasce com a realização do serviço”. Ambas estão incorretas conforme os artigos 1º e 2º: a exigência ocorre para contratos verbais e escritos, e o reconhecimento oficial de responsabilidade técnica depende do registro da ART.

Agora, observe como a Lei não exige nenhum documento acessório ou outra formalização além da ART para definir o responsável técnico. O ato central é o registro da anotação. Isso garante agilidade ao processo e clareza na fiscalização, sem margem para dúvidas sobre “quem é o responsável legal” em determinada obra ou serviço técnico.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • Todo contrato envolvendo engenharia, arquitetura ou agronomia exige ART, mesmo que firmado verbalmente.
  • A ART é o instrumento legal que formaliza a responsabilidade técnica.
  • O responsável técnico, para fins legais, só pode ser identificado após a ART estar preenchida e registrada junto ao conselho competente.
  • Mais de um profissional pode ser indicado como responsável técnico, se necessário, ficando cada um responsável pela área ou atividade respectiva anotada.

Fica o alerta para quem pretende acertar questões desse tema: leia o texto legal com atenção total à expressão “escrito ou verbal”, ao uso do plural em “responsáveis técnicos” e à centralidade da ART como instrumento de formalização. Pequenas trocas ou omissões nessas expressões são usadas por bancas para confundir o candidato desatento.

Questões: Definição de responsável técnico

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser registrada obrigatoriamente para qualquer contrato, seja escrito ou verbal, relacionado à execução de obras ou prestação de serviços nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que um contrato verbal envolva serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia para que o profissional seja reconhecido como responsável técnico, independentemente da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade técnica para um empreendimento de engenharia pode ser compartilhada entre vários profissionais, desde que cada um esteja devidamente indicado na Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) correspondente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um engenheiro agrônomo seja contratado verbalmente para prestar consultoria em serviços agrícolas, ele será considerado responsável técnico independentemente da existência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) se aplica apenas a contratos formalizados por escrito, não sendo obrigatória para acordos verbais entre profissionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A formalização da responsabilidade técnica por meio da ART propicia segurança tanto ao profissional quanto à sociedade, ao estabelecer claramente quem é o responsável legal por serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A simples contratação de um profissional para a execução de obras ou serviços técnicos implica automaticamente em sua responsabilidade técnica, independentemente do registro da ART.

Respostas: Definição de responsável técnico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a ART é exigida tanto para contratos verbais quanto escritos, conforme estabelece a Lei nº 6.496/77.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois, para que um profissional seja reconhecido como responsável técnico, é necessário que a ART seja preenchida e registrada. Sem essa anotação, a responsabilidade não é formalmente reconhecida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a lei permite que mais de um responsável técnica seja apontado na ART, refletindo as diversas contribuições profissionais ao projeto.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esse item está errado, pois, mesmo em contratos verbais, é imprescindível a ART para que a responsabilidade técnica seja reconhecida perante os órgãos competentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é errada, uma vez que a lei estabelece que a ART é obrigatória para todo e qualquer contrato, seja ele verbal ou escrito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente a função da ART, que é garantir segurança e clareza na identificação do responsável técnico, protegendo ambas as partes envolvidas na contratação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto; a responsabilidade técnica formal só é configurada após o registro da ART. Sem essa anotação, não há reconhecimento legal da responsabilidade.

    Técnica SID: PJA

Conselho Regional e Resolução do CONFEA

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um requisito obrigatório em qualquer contrato — escrito ou verbal — que envolva obras ou serviços nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Esse mecanismo serve para registrar de forma oficial quem responde técnica e legalmente pelo serviço prestado. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) exerce papel central nesse processo, funcionando como órgão responsável por formalizar e controlar as ARTs. Não se trata apenas de um procedimento burocrático: a ART garante segurança para a sociedade e clareza quanto à responsabilidade dos profissionais.

O texto legal traz logo de início a exigência de ART e sua aplicação, deixando expresso que nenhum contrato se exime dessa obrigação. Observe a literalidade do artigo inicial:

Art 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à “Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Repare como a palavra “todo” reforça a abrangência: não importa se o contrato foi formalizado por escrito ou apenas de forma verbal. Para cada serviço ou obra, uma ART deve ser apresentada. Essa regra vale tanto para o profissional autônomo quanto para empresas do ramo.

Já o artigo seguinte aprofunda a função dessa anotação, atribuindo a ela valor legal para definição da responsabilidade técnica. O próprio artigo 2º da Lei deixa isso claro no caput e detalha nos parágrafos como será o procedimento junto ao CREA, sempre com respaldo em resolução aprovada pelo Conselho Federal (CONFEA).

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

Veja que o registro da ART é realizado diretamente no CREA da jurisdição onde a obra ou serviço ocorre. Cabe ao profissional ou à empresa iniciar esse processo e seguir os critérios estabelecidos em Resolução do CONFEA. Basta um deslize na compreensão desse detalhe para o candidato errar a questão: a ART não nasce automaticamente, depende de um ato formal no órgão competente.

O critério de validade e cobrança está sempre referenciado à normatização criada pelo CONFEA. Isso significa que a cada atividade, os valores, modelos de formulários e procedimentos podem ser alterados por meio dessas resoluções. Além disso, observa-se o controle externo do Ministério do Trabalho quanto à aprovação dos valores praticados.

Vamos recapitular em tópicos práticos o funcionamento segundo estes dispositivos:

  • A ART deve ser registrada em todo contrato de obra ou serviço em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, independentemente da forma do contrato.
  • O responsável pelo registro junto ao CREA pode ser tanto o profissional individual quanto a empresa habilitada.
  • A formalização segue critérios e procedimentos definidos em Resolução própria editada pelo CONFEA, que detém o poder normativo sobre o assunto.
  • O CONFEA também estabelece quanto será cobrado a título de taxa para o registro da ART, e esses valores precisam ser submetidos ao Ministro do Trabalho antes de sua efetiva aplicação (“ad referendum”).

Pense em cada etapa do processo como passos dependentes entre si: o contrato é celebrado, o serviço é identificado, o responsável é definido, e a ART precisa ser registrada antes do início da execução. Sem ART, oficialmente, não existe responsável técnico reconhecido nos efeitos legais perante a sociedade e o poder público.

O principal erro de interpretação em provas está em acreditar que o simples exercício da atividade torna o responsável automaticamente reconhecido — quando, na verdade, esse reconhecimento só ocorre após a efetiva ART junto ao CREA, conforme detalhado pelo CONFEA por meio de Resolução específica.

Imagine um cenário em que um engenheiro coordena uma obra de pequeno porte, com contrato verbal. Alguém poderia pensar que, por ser serviço simples e acordado apenas “de boca”, não haveria necessidade da ART. O texto legal desmente essa crença ao reforçar que qualquer prestação de serviço nessas áreas exige a formalização da anotação, seja qual for a natureza do contrato.

Repare em outro aspecto importante: o §2º do art. 2º estabelece que, ainda que os CREAs sejam os órgãos que recebem e processam as ARTs, os valores cobrados a título de taxa são regulados nacionalmente pelo CONFEA, garantido uniformidade, e sujeitos a controle do Ministério do Trabalho. Isso afasta interpretações equivocadas sobre possíveis variações regionais arbitrárias nas taxas.

Cuidado também com questões de prova que trocam o órgão responsável (CREA por CONFEA, por exemplo), pois a lei distingue claramente as competências: o CREA operacionaliza e executa o processo de registro, e o CONFEA regulamenta e fixa critérios.

Na prática, o CREA age como porta de entrada para o registro da responsabilidade técnica, aplicando as orientações e critérios normatizados pelo CONFEA. Se a banca sugerir que as resoluções partem dos CREAs, ou que eles fixam valores das taxas por conta própria, essa afirmação está incorreta.

Outro ponto recorrente em avaliações é a ideia de que somente contratos firmados por escrito necessitam de ART. A literalidade do caput do art. 1º encerra essa dúvida, incluindo também os acordos verbais. Não importa a formalização do contrato: a ART é sempre necessária.

Guarde os termos básicos da lei e a hierarquia entre as entidades envolvidas: o CREA registra, o CONFEA normatiza, e o Ministro do Trabalho supervisiona a fixação das taxas. Essa sequência está expressa no texto legal — e é frequentemente alvo de pegadinhas em provas, especialmente em itens do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), que podem trocar essas funções ou órgãos para testar sua atenção ao detalhe.

  • Ponto-chave para provas: A ART só tem validade jurídica após registro formal no CREA, feito nos moldes da Resolução do CONFEA. Sem seguir esse rito, qualquer contratação estará irregular quanto à responsabilização técnica.

Questões: Conselho Regional e Resolução do CONFEA

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um mecanismo que deve ser aplicado em qualquer contrato para a execução de serviços nas áreas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, garantindo a responsabilidade técnica do profissional envolvido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da ART, ela deve ser registrada apenas para contratos escritos, não se aplicando a acordos verbais relacionados à prestação de serviços na Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) é responsável por formalizar e controlar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), sendo fundamental para a definição dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A existência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é irrelevante para a definição de responsabilidade técnica, pois qualquer prestação de serviço em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia é automaticamente reconhecida como válida independentemente da ART.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA é o único órgão responsável pelo registro das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), enquanto o CREA apenas atua na fiscalização pós-registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A taxa de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é definida pelo CREA, com total autonomia, podendo variar de acordo com a região onde o serviço é prestado.

Respostas: Conselho Regional e Resolução do CONFEA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A ART é, de fato, um requisito obrigatório para todos os contratos envolvendo os serviços mencionados e tem como função registrar formalmente a responsabilidade do profissional perante a sociedade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao estabelecer que a ART deve ser registrada independentemente da forma do contrato, ou seja, tanto para contratos escritos quanto verbais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O CREA é, de fato, o órgão que executa o registro das ARTs, garantindo a formalização dos responsáveis técnicos e o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONFEA.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A ART é essencial para a validação da responsabilidade técnica. Sem ela, não há reconhecimento formal do responsável, tornando a contratação irregular quanto à responsabilização técnica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O CREA é o órgão responsável pelo registro da ART, enquanto o CONFEA se encarrega de normatizar e estabelecer os critérios, valores e procedimentos a serem seguidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A fixação dos valores das taxas da ART é competência do CONFEA, que estabelece critérios uniformes, e esses valores devem ser submetidos à aprovação do Ministério do Trabalho, garantindo a padronização nacional.

    Técnica SID: PJA

Efetivação, taxas e penalidades (arts. 2º, §§, e 3º)

Registro da ART no CREA

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um instrumento legal fundamental para identificar, oficializar e responsabilizar o profissional ou empresa que executa atividade de engenharia, arquitetura ou agronomia. Entender todas as etapas do seu registro é essencial para evitar penalidades, garantir segurança jurídica e cumprir exigências normativas em qualquer prestação de serviço nessas áreas.

O registro da ART é obrigatório desde o fechamento do contrato, independentemente de sua forma — tanto os contratos escritos quanto os verbais demandam a emissão e formalização da ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conhecido como CREA. Esse procedimento fortalece a fiscalização profissional, protege o contratante e delimita as atribuições legais do responsável técnico.

Observe atentamente o dispositivo legal que estabelece a forma e o momento do registro da ART, pois detalhes literais como “todo contrato” e “obrigatoriedade” são recorrentes em provas de concursos públicos e podem confundir, especialmente quando questões trocam termos-chave ou omitem obrigações.

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Perceba que o artigo deixa claro dois pontos centrais: primeiro, a ART tem efeito legal decisivo ao nomear quem é oficialmente responsável pelo serviço ou obra e, segundo, o registro deve ser realizado no CREA, obedecendo as regras estabelecidas pelo CONFEA, que poderá detalhar procedimentos por meio de resolução própria. Não se exige que o registro ocorra em outro órgão diferente do CREA e, para efeitos de concurso, essa literalidade é fundamental.

Outro aspecto importante é o sujeito responsável por registrar a ART: pode ser o profissional autônomo ou a própria empresa, a depender de quem figure como contratado. Imagine o seguinte: engenheiros que prestam serviços independentes também estão sujeitos ao registro; o mesmo vale para empresas, sem exceção. Preste atenção em alternativas de prova que criam distinções entre profissional e empresa — a Lei não faz tal diferenciação quanto à obrigação do registro, apenas explicita que ambos podem responsabilizar-se.

Ainda tratando de registro, lembre que as regras exatas sobre os procedimentos específicos do cadastro da ART (documentos, formulários, prazos, entre outros detalhes) serão determinadas pelo próprio CONFEA por meio de resolução. Isso pode cair em questões práticas, perguntando, por exemplo, se existe liberdade para cada CREA criar seu método único de registro — e, segundo a Lei, o procedimento precisa seguir a diretriz nacional traçada pelo CONFEA.

Além da obrigação do registro, existe outro aspecto sensível: a taxa da ART. Este é um ponto especialmente visado por bancas examinadoras, pois envolve detalhes como critério de cobrança e competência para fixação do valor.

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

A literalidade mostra que só o CONFEA pode instituir e fixar os valores das taxas, sempre “ad referendum” do Ministro do Trabalho, ou seja, sujeitos à posterior aprovação desse ministério. Não há autonomia dos CREAs para criar critérios próprios de valores; tudo precisa estar alinhado à norma nacional. Repare que pequenas mudanças de palavras em enunciados de questões sobre “quem define a taxa” já podem alterar inteiramente o gabarito correto — não caia em armadilhas.

Logo, três elementos são indispensáveis para não errar: quem registra (profissional ou empresa), onde registra (CREA), e quem fixa a taxa (CONFEA, com referendo do Ministro do Trabalho). Candidates que memorizam rapidamente, mas esquecem a relação de competências podem ser surpreendidos por questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), em que bancas trocam até mesmo “CONFEA” por “CREA” — e, nesse caso, a resposta já se tornará incorreta.

Mais uma atenção: a ausência do registro da ART não é uma simples falha burocrática. A penalidade é expressa e recai tanto sobre o profissional quanto sobre a empresa envolvida, compondo um ponto crítico da fiscalização exercida pelos conselhos profissionais. Veja, na sequência, onde a Lei trata dessa sanção:

Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

O artigo 3º aponta uma consequência objetiva para quem não fizer o registro da ART: a incidência de multa, além de outras possíveis sanções previstas em legislação correlata. O dispositivo é direto ao responsabilizar tanto o indivíduo quanto a pessoa jurídica. Aqui é essencial não confundir: a obrigação de emitir a ART é igual para todos e sua inobservância acarreta a penalidade financeira prevista originalmente na Lei nº 5.194/1966, detalhada em seu artigo 73, alínea “a”.

Questões de provas muitas vezes criam situações em que apenas o profissional autônomo seria responsabilizado ou, ao contrário, somente a empresa, mas a lei é literal — ambos estão sujeitos à penalidade, sem distinção. Isso reforça o caráter objetivo do dispositivo e protege o interesse público, já que toda atividade dessas áreas impacta diretamente a segurança, saúde e bem-estar da coletividade.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O registro da ART é obrigatório para todo contrato referente a serviços de engenharia, arquitetura ou agronomia.
  • O registro sempre deve ser feito junto ao CREA, por profissional ou empresa.
  • Os critérios e valores da taxa são fixados pelo CONFEA e precisam do referendo do Ministro do Trabalho.
  • A inobservância do registro gera multa, prevista na Lei nº 5.194/1966 e outras sanções legais.

Pergunte a si mesmo: se uma questão trouxer como resposta correta que a taxa da ART pode ser fixada pelo CREA, será que está mesmo de acordo com a literalidade da Lei nº 6.496/77? E em situações que omitem a responsabilidade da empresa junto à do profissional? Fique atento: detalhes assim são os que mais derrubam candidatos experientes. Domine cada expressão do texto legal e você terá segurança para responder qualquer questão, inclusive as mais elaboradas por bancas tradicionais.

Questões: Registro da ART no CREA

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é um procedimento que deve ser realizado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), sendo obrigatória a sua formalização, tanto em contratos escritos quanto verbais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA tem a autoridade exclusiva para fixar os critérios e as taxas relacionadas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sem a necessidade de referendo ou aprovação de outras instituições.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falta de registro da ART implica exclusivamente na punição ao profissional autônomo, enquanto a empresa contratante não é responsabilizada financeiramente pela ausência desse registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é opcional para os profissionais que prestam serviços de engenharia quando esses serviços não requerem contrato formal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro de ART, conforme a legislação, deve ser efetuado apenas pelo profissional responsável pela execução do projeto, não sendo permitido que a pessoa jurídica faça esse registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O processo de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONFEA, que fornece diretrizes gerais para todos os CREAs, sem permitir que cada um crie suas próprias regras.

Respostas: Registro da ART no CREA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro da ART é, de fato, uma obrigação legal que deve ser cumprida independentemente da forma como o contrato foi estabelecido. Isso é fundamental para a identificação e responsabilidade do profissional ou empresa envolvida na execução de atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, conforme a legislação, o CONFEA pode fixar os valores das taxas da ART, mas isso deve ocorrer “ad referendum” do Ministro do Trabalho, ou seja, está sujeito à aprovação deste ministério. Portanto, o CONFEA não possui autoridade exclusiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Esse enunciado é incorreto, uma vez que a legislação é clara ao estabelecer que tanto o profissional quanto a empresa estão sujeitos às mesmas penalidades pela falta de registro da ART. Ambos têm responsabilidade legal, reforçando a proteção ao interesse público.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o registro da ART é obrigatório para todo contrato, tanto escrito quanto verbal, e para qualquer prestação de serviço nas áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia, independentemente da formalização do contrato.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta. Tanto o profissional autônomo quanto a empresa podem realizar o registro da ART, de acordo com quem figurar como contratado. A lei não faz distinção sobre quem deve registrar a ART, fornecendo um caráter amplo à normatização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que os procedimentos para o registro da ART devem seguir as diretrizes nacionais definidas pelo CONFEA, assegurando uniformidade e regulamento adequado em todo o território nacional.

    Técnica SID: SCP

Critérios e valores das taxas

O critério para a cobrança das taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) está detalhado no conteúdo do art. 2º da Lei nº 6.496/77. Esse artigo é central para entender quem deve efetuar a ART e de que forma o processo é regulamentado dentro do sistema profissional. O destaque do dispositivo está na definição dos responsáveis e nas regras para efetivação e cobrança da taxa associada à ART.

Leia o dispositivo na íntegra e repare como a lei trata de elementos distintos: a definição de responsabilidade técnica, a obrigatoriedade do registro da ART e a competência para fixar critérios e valores das taxas. A atenção a cada termo é indispensável para evitar interpretações equivocadas em provas — e também para não deixar passar detalhes solicitados em questões que cobram literalidade.

Art 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

Repare no caput do artigo: é a ART que determina, de maneira formal e legal, quem são os responsáveis técnicos por uma obra, serviço ou empreendimento ligado à engenharia, arquitetura ou agronomia. Não basta um contrato ou acordo; para fins legais, a ART é a referência obrigatória. Anote esse ponto: provas frequentemente perguntam qual é o instrumento que define a responsabilidade técnica nesse contexto.

No § 1º, observe a exigência do registro da ART. Quem precisa realizar esse registro? O texto responde claramente: “pelo profissional ou pela empresa”. Além disso, a ART deve ser registrada junto ao CREA, conforme as resoluções do CONFEA. Imagine um cenário prático: uma empresa de engenharia fecha um contrato de obra. Tanto ela quanto o profissional responsável técnico devem providenciar o registro da ART da forma que o CONFEA regulamentou.

No § 2º está o foco deste subtópico: os critérios e valores das taxas da ART. Veja que há uma atribuição clara ao CONFEA, que vai fixar os critérios e valores relativos à ART. Porém, esta fixação deve ser feita “ad referendum do Ministro do Trabalho”, ou seja, sujeita à aprovação ou homologação posterior pela autoridade competente. Imagine que o CONFEA define um novo valor para a taxa de ART; isso só terá validade se receber o referendo do Ministro do Trabalho.

Questões de concurso podem induzir o erro ao perguntar, por exemplo, se a fixação dos valores é competência dos CREAs ou se dispensa a participação do Ministro do Trabalho. A literalidade protege você desse tipo de armadilha. O texto é objetivo: “O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho”. Alterações sutis nesta estrutura costumam aparecer em alternativas pegadinha.

Nesta linha, o método SID te alerta: treine o reconhecimento literal (TRC) e esteja atento à “Substituição Crítica de Palavras” (SCP). Se um enunciado trouxer “os CREAs fixarão as taxas da ART…”, ele é incorreto de acordo com a norma.

Em resumo: sempre que a banca perguntar sobre quem define critérios e valores das taxas da ART, marque CONFEA, com o detalhe do “ad referendum” do Ministro do Trabalho. Não há previsão para delegação aos CREAs e tampouco autonomia plena do CONFEA sem tal referendo.

Viu como a leitura detalhada evita erros simples e recorrentes em provas? Esse é o segredo dos aprovados — atenção minuciosa e domínio do texto legal em sua literalidade.

Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

O artigo 3º completa este bloco ao indicar a consequência objetiva da falta de efetivação da ART: quem não cumprir a obrigação ficará sujeito à multa conforme previsto na Lei nº 5.194/66. Note que a penalidade alcança tanto o profissional quanto a empresa — não há exceção. Além da multa, outras sanções legais (“demais cominações legais”) podem ser aplicadas, caso existam outras previsões correlatas.

O comando da lei é claro e exige atenção em sua aplicação prática. Questões podem apresentar situações hipotéticas, sugerindo que apenas o profissional autônomo responderia — o texto legal não faz essa distinção e cobra ambos, profissional e empresa. Aplique o TRC ao analisar enunciados que relativizem a abrangência da penalidade.

Observe como o art. 3º faz referência expressa à legislação complementar (Lei nº 5.194/66), especificando a fonte da penalidade, e mantém a abrangência extensiva (“profissional ou empresa”). Fique atento ao termo “cominações legais”: além da multa mencionada, outras sanções podem ser cumulativamente aplicadas, caso previstas na legislação.

Esses detalhes mostram por que a leitura atenta e estruturada faz diferença. A literalidade do texto protege contra erros de distração e amplia a confiança na hora da prova. Fique sempre atento aos detalhes e lembre-se: domínio do texto legal é o caminho mais seguro para se destacar nas questões sobre a ART.

Questões: Critérios e valores das taxas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que define, de forma legal, quem é o responsável técnico por um empreendimento nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser feito apenas pelo profissional e não pela empresa responsável pela obra.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição dos critérios e valores das taxas da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é de competência exclusiva dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs).
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um profissional não registre a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a penalidade envolve multas conforme prevista em normativa específica, sem exceção para a empresa responsável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve ser registrada apenas após a finalização do empreendimento técnico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) estabelece que sua eficácia é condicionada ao referendo do Ministro do Trabalho, o que implica que o CONFEA não pode definir os valores das taxas sem essa aprovação.

Respostas: Critérios e valores das taxas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de responsabilidade técnica pela ART é essencial para a formalização dos responsáveis por obras e serviços, tornando-se o documento legal referência obrigatória. Essa interpretação está claramente delineada no conteúdo da Lei nº 6.496/77.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que tanto o profissional quanto a empresa devem efetuar o registro da ART no CREA, o que demonstra que a responsabilidade pelo registro é compartilhada, conforme mencionado no § 1º do art. 2º da legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O CONFEA é o órgão responsável por fixar os critérios e os valores das taxas da ART, e essa fixação é feita ad referendum do Ministro do Trabalho, desaconselhando a interpretação que restringe essa função aos CREAs.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A sanção por não cumprimento da obrigatoriedade de registrar a ART aplica-se tanto ao profissional quanto à empresa, conforme indicado no art. 3º, que menciona a previsibilidade da multa e outras possíveis sanções legais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A ART deve ser registrada no início dos projetos e atividades técnicas, não apenas após a conclusão, sendo uma exigência regulamentar para que se tenha validade legal desde o início da execução dos serviços.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O entendimento correto da norma revela que a fixação de critérios e valores para as taxas de ART realizadas pelo CONFEA está diretamente sujeita à aprovação do Ministro do Trabalho, conforme dito no § 2º do art. 2º da lei.

    Técnica SID: SCP

Sanções pelo descumprimento

A Lei nº 6.496/77 aborda a responsabilidade técnica nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, estabelecendo obrigações que não podem ser ignoradas sem consequências. Sempre que há previsão expressa de sanção, o texto legal detalha quem está sujeito à penalidade, qual sanção será aplicada e qual a base para o cálculo ou fixação dessa penalidade.

Um ponto central é a exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para todo contrato, seja escrito ou verbal, que envolva obras ou serviços profissionais nessas áreas. Se esta obrigação não é observada, a lei prevê sanção clara e específica, aplicável tanto ao profissional quanto à empresa responsável.

O artigo 3º da Lei nº 6.496/77 dispõe exatamente sobre essa consequência, vinculando o descumprimento à aplicação de uma multa já prevista em outro diploma legal — a Lei nº 5.194, de 1966 —, além de outras consequências previstas em lei. Veja o texto literal:

Art 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais.

Aqui, a leitura detalhada revela o seguinte: a simples ausência da ART, sem qualquer margem para justificativa, já é suficiente para atrair a aplicação de penalidade. O termo “sujeitará” indica que a incidência da multa não depende de ocorrência de danos ou prejuízos, bastando a constatação do descumprimento da obrigação de registrar a responsabilidade técnica.

É importante registrar que a multa não está descrita no corpo da Lei nº 6.496/77, mas sim remete à alínea “a” do artigo 73 da Lei nº 5.194/66. Isso exige atenção para não errar em provas de múltipla escolha: a penalidade não é estabelecida de forma independente nesta lei, mas sim por referência expressa a outro diploma legal, reforçando a necessidade da leitura combinada das duas normas.

Além da multa, o artigo menciona “demais cominações legais”. Isso significa que outras sanções previstas em legislação correlata podem ser aplicadas cumulativamente, caso haja outros tipos de infração ligados à falta de ART. Pense assim: a ausência do registro, por si só, já caracteriza infração, mas se outros problemas forem identificados (como exercício ilegal da profissão), novas sanções podem incidir, somando-se à prevista aqui.

O dispositivo não traz exceções e não diferencia o tamanho ou a natureza do contrato — basta a constatação da falta da ART para que o profissional ou a empresa esteja sujeito à multa. Para treinar seu olhar, questione-se sempre: “Houve prestação de serviço técnico nessas áreas? Há ART? Se não, a penalidade é automática, segundo o texto da lei.” Dominar esta relação de causa e consequência evita as pegadinhas das provas, principalmente em questões que insinua alternativas ou flexibilizações não previstas pelo legislador.

A menção expressa à “alínea ‘a’ do art. 73 da Lei nº 5.194/66” é detalhe que costuma confundir. Perguntas de prova podem trocar o artigo de referência, omitir a obrigatoriedade da ART, ou citar penalidade diversa. Por isso, guarde a fórmula: ausência de ART = multa da alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194/66 + demais consequências legais cabíveis.

Repare também no termo “profissional ou a empresa”. O alcance da sanção não se restringe ao responsável técnico individual — todo o corpo envolvido na contratação, seja pessoa física ou jurídica, responde solidariamente pela infração. Isso amplia o cuidado necessário nas atividades de engenharia, arquitetura e agronomia.

Em síntese, o artigo 3º serve como alerta: a ART não é mero procedimento burocrático, mas sim instrumento legal obrigatório, e sua ausência tem consequência imediata — a aplicação de sanção, sem exceções ou atenuantes na norma. Estar atento à literalidade, às remissões legais e ao rígido encadeamento de obrigações é o melhor caminho para evitar erros em avaliações e na prática profissional.

Questões: Sanções pelo descumprimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em um contrato de prestação de serviços nas áreas de engenharia, arquitetura ou agronomia automaticamente sujeita o profissional ou a empresa a uma multa prevista em outro diploma legal, independentemente de ocorrência de danos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve estar presente em todos os contratos, escritos ou verbais, que envolvam serviços profissionais nas áreas de engenharia, arquitetura e agronomia, para evitar penalidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falta da ART não apenas resulta em multas, mas pode também levar a sanções adicionais, desde que estejam previstas em legislações correlatas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A sanção por descumprimento da obrigação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é aplicável exclusivamente ao profissional responsável pelo serviço e não à empresa contratante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.496/77 estabelece que a multa pela falta da ART foi fixada de forma independente neste diploma legal, sem referência a outras normas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) não gera penalidade se o contrato não implicar em danos a terceiros.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A ausência da ART implica na aplicação de sanções automáticas, não permitindo qualquer defesa ou justificativa ao profissional ou empresa.

Respostas: Sanções pelo descumprimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o texto indica que a simples falta da ART resulta na aplicação da multa, que é prevista na alínea ‘a’ do artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem a necessidade de comprovar danos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição é correta, pois a lei exige a ART para contratos de prestação de serviços nessas áreas, tornando sua ausência passível de sanção imediata.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei menciona que além da multa, outras sanções podem ser aplicadas, dependendo da infração cometida relacionada à falta da ART.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o alcance da sanção abrange tanto o profissional quanto a empresa, que são responsáveis solidariamente pela falta da ART.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a multa não está descrita nesta lei, mas faz referência à alínea ‘a’ do artigo 73 da Lei nº 5.194/66, requerendo atenção ao inter-relacionamento das normas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a ausência da ART é penalizada independentemente da existência de danos, conforme estabelece a legislação vigente.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que a falta de ART gera penalidade automática sem espaço para justificativas, de acordo com a normatização.

    Técnica SID: PJA

Mútua de assistência: instituição e organização (arts. 4º a 6º)

Autorização de criação da Mútua

A Lei nº 6.496/77 traz em seu texto dispositivos que autorizam e organizam a criação da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Esse é um ponto estratégico para concursos, porque trata dos fundamentos normativos de uma entidade de apoio aos profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA. Compreender os detalhes de como e por quem a Mútua pode ser instituída é fundamental para evitar confusões comuns em provas, especialmente quando questões tentam induzir o erro com sutis modificações das palavras ou trocam sujeitos da norma. Fique atento à literalidade e aos termos de autorização e vinculação expressos na lei.

Veja como a autorização da Mútua está descrita diretamente no texto legal, detalhando quem pode instituí-la, sob quais condições e qual a estrutura inicial exigida:

Art 4º – O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.

Nesse artigo, observe que a autorização é dada especificamente ao CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), e não aos CREAs (Conselhos Regionais), nem a qualquer outro órgão. Um erro recorrente em provas é afirmar que a Mútua poderia ser criada por sindicatos, pelo próprio CREA, ou mesmo por associações, o que não encontra respaldo literal na lei.

Ainda sobre a autorização, o artigo não deixa margem para interpretação: a criação da Mútua deve seguir as condições da própria Lei nº 6.496/77. Isso significa que não basta uma decisão administrativa isolada do CONFEA; todo o processo de instituição, estrutura, funcionamento e fiscalização precisa obedecer os termos legais estabelecidos – uma exigência que impede ações arbitrárias. Além disso, há reforço da vinculação da Mútua ao CONFEA, garantindo que esse órgão terá fiscalização direta sobre o funcionamento da entidade e que seus destinatários deverão ser profissionais devidamente registrados nos CREAs.

Logo na sequência, a lei traz detalhes formais sobre a organização da Mútua, explicitando como ela deve ser constituída juridicamente, qual será sua sede e a relação institucional com os órgãos do sistema profissional. Repare como essas normas aprofundam a noção de autorização, incluindo requisitos para a personalidade jurídica, o patrimônio e a representação da entidade em todo o território nacional:

§ 1º – A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.

Nesse parágrafo, percebe-se três elementos essenciais: primeiro, a vinculação direta ao CONFEA, reiterando o controle e a supervisão centralizados. Segundo, a exigência de personalidade jurídica e patrimônio próprios, o que significa que a Mútua pode, por exemplo, adquirir bens, contrair obrigações e dispor de recursos sem depender estruturalmente do órgão ao qual está vinculada. Esse detalhe, frequentemente cobrado em concursos, diferencia a Mútua das entidades meramente auxiliares ou sem autonomia patrimonial.

O terceiro elemento é a exigência de que a sede da Mútua seja em Brasília, com representações (e não sedes) nas demais regiões por meio dos CREAs. Esse arranjo reforça o caráter nacional da entidade e evita eventuais conflitos regionais no controle, contribuindo para a uniformidade de procedimentos e benefícios em todo o Brasil. Não confunda: a sede central é única – sempre em Brasília –, e as representações junto aos CREAs completam a atuação nacional.

Um detalhe que pode surpreender é a necessidade de submissão do regimento interno da Mútua ao Ministério do Trabalho. Mesmo sendo uma entidade criada e gerida sob vigilância do CONFEA, sua autonomia e funcionamento dependem dessa etapa formal, imprescindível para a regularidade dos atos constitutivos e para garantir a devida homologação governamental:

§ 2º – O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.

Aqui existe uma “dupla porta”: primeiro, o próprio CONFEA elabora o regimento (regulamento interno da Mútua), confirmando a centralidade da sua atuação; em seguida, o texto é levado ao Ministro do Trabalho, que precisa aprovar formalmente para que as normas da Mútua entrem em vigor. Esse detalhe é ponto de confusão em bancas: cuidado ao julgar itens de prova que tentam inverter a iniciativa ou atribuir ao CREA ou à própria Mútua o poder de aprovar o regimento sem participação do setor federal.

Perceba como, até aqui, cada etapa da autorização – criação, sede, vinculação e regimento – depende de atos e mecanismos expressos, sem espaço para interpretações flexíveis. Qualquer alteração, omissão ou inversão desses termos pelos examinadores deve ser vista com desconfiança.

Avançando nos dispositivos, a lei já determina a estrutura básica de administração que a Mútua deve observar desde sua criação. O artigo seguinte fixa exatamente quem compõe a Diretoria Executiva e como esses membros são indicados. Veja:

Art 5º – A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.

Fica evidente que a administração da Mútua não é composta por eleição direta nem por indicação de outras entidades externas: ela obedece à indicação dos próprios órgãos do sistema profissional, em proporções pré-definidas. Três membros vêm do CONFEA e outros dois dos CREAs, com toda a forma de indicação detalhada (mas remetida ao regimento). Um erro clássico em provas ocorre quando se faz confusão entre eleição, nomeação ou mera indicação de profissionais ou representantes de categoria – o texto legal não dá margem a essas interpretações. Além disso, o número de membros é fixado literalmente: cinco. Memorize esse número, pois bancas costumam alterar para quatro, seis ou sete em questões para testar sua atenção ao detalhe.

Para completar, a legislação traz logo na sequência orientação sobre a organização interna dos cargos e funções e sobre a liderança da entidade, ponto comumente explorado em questões que tentam confundir a origem da indicação do Diretor-Presidente:

Art 6º – O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.

Neste artigo, repare como a norma já prevê regras de funcionamento para a Diretoria Executiva: o regimento trará detalhes sobre a indicação e funções de cada diretor, além do mecanismo de substituição em caso de ausências ou impedimentos. Tudo isso estrutura a administração da Mútua e reforça a exigência de clareza e organização desde o início. A legislação determina, ainda, que o Diretor-Presidente é sempre indicado pelo CONFEA, enquanto as outras funções, como secretários ou tesoureiros, são preenchidas pelos próprios membros da diretoria, por escolha interna. Essa divisão de competência na escolha dos dirigentes é um detalhe fácil de ser trocado em provas (“todos indicados pelo CONFEA”, “todos eleitos pelos associados” etc.), por isso é fundamental dominar a literalidade e a lógica normativa – cada função tem seu caminho de ocupação estabelecido com rigor.

Concluindo este bloco de análise, lembre-se: a autorização da criação da Mútua pela Lei nº 6.496/77 depende de etapas claras e de atos formais, todos centralizados no sistema CONFEA/CREA, com liderança do CONFEA em praticamente todas as fases decisórias. Cuidado com pegadinhas em provas que alteram sujeitos, números ou condições. Certifique-se de sempre ler atento aos detalhes, pois a literalidade e a interpretação minuciosa dos artigos são a chave para acertar esse tipo de questão em concursos públicos.

Questões: Autorização de criação da Mútua

  1. (Questão Inédita – Método SID) A criação da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é autorizada exclusivamente ao CONFEA, que deve seguir os termos definidos na Lei nº 6.496/77.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A personalidade jurídica da Mútua de Assistência permite que esta entidade opere sem necessidade de supervisão do CONFEA.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O regimento interno da Mútua pode ser elaborado por qualquer órgão do sistema profissional, dispensando a aprovação do Ministro do Trabalho.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência deve ter sua sede central em Brasília e representações nos estados, promovendo uma estrutura organizacional uniforme no Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A composição da Diretoria Executiva da Mútua deve ser feita com três membros indicados exclusivamente pelos CREAs.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Diretor-Presidente da Mútua é sempre nomeado diretamente pelo CONFEA, e as demais diretorias são ocupadas por indicação mútua entre os diretores.

Respostas: Autorização de criação da Mútua

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o CONFEA é o único órgão autorizado a criar a Mútua, conforme expresso nos dispositivos da lei. A definição é clara e não admite a criação pela atuação direta dos CREAs ou de outros órgãos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Mútua é vinculada ao CONFEA e deve operar sob sua fiscalização. Embora tenha personalidade jurídica própria, isso não elimina a necessidade de supervisão, garantindo a conformidade com os regulamentos estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O regimento interno da Mútua deve ser elaborado pelo CONFEA e deve ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, o que é uma exigência legal que legitima seu funcionamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Mútua deve efetivamente ter sua sede em Brasília e representações junto aos CREAs, conforme determinado pela legislação. Essa estruturação garante a uniformidade e a organização nacional da entidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Diretoria Executiva da Mútua é composta por cinco membros, dos quais três são indicados pelo CONFEA e dois pelos CREAs, evidenciando que a indicação não é exclusiva de um dos órgãos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois o regimento determina que a indicação do Diretor-Presidente é de competência do CONFEA, enquanto os outros diretores são escolhidos entre si, refletindo a estrutura definida na lei.

    Técnica SID: PJA

Vínculo ao CONFEA e regimento

O vínculo entre a Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) é um dos pontos que estruturam todo o funcionamento e a organização desse benefício coletivo. Entender esses dispositivos é essencial para que o candidato compreenda quem exerce controle, de onde parte a fiscalização e como se organiza a administração da Mútua. Detalhes quanto à vinculação direta, autonomia jurídica, sede, representação e regimento são cobrados em provas, geralmente explorando pequenas expressões ou trocando termos-chave. Atenção a cada palavra da lei!

Veja literalmente o trecho que institui a Mútua e estabelece sua vinculação ao CONFEA:

Art 4º – O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.

Aqui, temos três aspectos centrais: a autorização dada ao CONFEA para criar a Mútua, o caráter de assistência aos profissionais vinculados aos CREAs (Conselhos Regionais) e, principalmente, a exigência de que a Mútua esteja sob fiscalização do CONFEA. Repare: o vínculo é de criação e de controle.

O parágrafo primeiro aprofunda a questão da estrutura e da autonomia da Mútua, trazendo detalhes muitas vezes utilizados em pegadinhas de concursos:

§ 1º – A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.

Esse parágrafo revela pontos-chave: a Mútua é diretamente vinculada ao CONFEA, ou seja, não há intermediários nesse relacionamento institucional. Apesar desse vínculo, ela possui personalidade jurídica própria — o que significa capacidade de adquirir direitos e exercer obrigações em nome próprio, além de patrimônio próprio. Preste atenção ao termo “próprios”: ele exclui qualquer confusão entre bens do CONFEA e bens da Mútua. Também vale ressaltar que a sede da Mútua está localizada em Brasília, mas é obrigatório haver representações junto aos CREAs, o que garante alcance nacional.

O regimento da Mútua possui um processo específico de aprovação, destacando novamente o papel de controle e supervisão exercido pelo CONFEA e pelo Ministério do Trabalho. Observe o parágrafo segundo:

§ 2º – O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.

A produção do regimento — que é o documento interno que regula funcionamento, processos, atribuições e todos os detalhes da administração — não é livre ou autônoma: exige submissão do texto ao Ministro do Trabalho e somente pelo CONFEA, não pelos CREAs diretamente e nem por outros órgãos. Esse fluxo de aprovação impede interpretações flexíveis sobre quem tem competência para aprovar normas internas da Mútua.

  • Atenção ao detalhe: O regimento depende de dois passos claros: redação pelo CONFEA e aprovação pelo Ministro do Trabalho. Nem a Mútua, nem um CREA pode submeter o regimento.
  • Personalidade jurídica e patrimônio próprios: Isso garante autonomia administrativa e financeira.
  • Sede em Brasília, representações nos CREAs: Estrutura obrigatória conforme o texto legal.
  • Submissão ao Ministro do Trabalho: Elemento fundamental para controle externo e legalidade das normas internas.

Perceba como a Lei cria uma rede de controles e responsabilização, conferindo protagonismo ao CONFEA, mas protegendo a autonomia mínima necessária para a Mútua gerir seu patrimônio e suas regras internas. Muitas bancas exploram pequenas substituições: dizer, por exemplo, que a Mútua tem sede nos CREAs ou que o regimento é aprovado pelo próprio Conselho da Mútua em vez do Ministro do Trabalho — são armadilhas clássicas.

Pense no seguinte cenário: uma questão de prova troca “Ministro do Trabalho” por “Ministro da Previdência”. Esse detalhe, facilmente despercebido, altera a resposta correta. A literalidade básica e os vínculos institucionais são frequentemente explorados pelas bancas, principalmente utilizando a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID.

Agora que esses nuances ficaram claros, pratique sempre relacionar expressões “personalidade jurídica própria”, “vinculada diretamente ao CONFEA”, “sede em Brasília”, “regimento submetido ao Ministro do Trabalho”. Não deixe passar nenhum desses termos em leituras futuras ou revisões – são pontos de diferença entre ser aprovado ou eliminado por um deslize mínimo.

Questões: Vínculo ao CONFEA e regimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é criada e mantida sob a supervisão do CONFEA, que tem a responsabilidade de controlar suas operações e diretrizes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência apresenta personalidade jurídica própria, que a habilita a atuar em nome próprio, diferenciando-se dos bens e direitos do CONFEA.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência deve submeter seu regimento à aprovação do próprio CONFEA, sem a necessidade de aprovação de entidades externas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A sede da Mútua de Assistência é localizada em Brasília, e é obrigatório que exista uma representação dessa Mútua nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs).
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem a liberdade de aprovar seu regimento sem a necessidade de qualquer controle externo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua é criada sob autorização do CONFEA e, apesar de vinculada a ele, mantém a autonomia financeira necessária para gerenciar seu próprio patrimônio.

Respostas: Vínculo ao CONFEA e regimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado destaca corretamente o papel do CONFEA na criação e supervisão da Mútua, evidenciando a importância do controle institucional na direção de suas atividades. Assim, o controle se dá tanto na criação quanto na fiscalização, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a personalidade jurídica própria da Mútua permite que ela possua e administre seu próprio patrimônio, bem como exerça direitos e obrigações de forma independente do CONFEA, conforme especificado na legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O erro está na afirmação de que a Mútua deve apenas submeter seu regimento ao CONFEA. Na verdade, o regimento deve ser submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, o que envolve um controle externo sobre as normas internas da Mútua.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Mútua deve ter sua sede em Brasília e conta com a obrigatoriedade de representações junto aos CREAs, conforme determinado pela legislação aplicada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois o regimento da Mútua precisa necessariamente da aprovação do Ministro do Trabalho. Portanto, a Mútua não tem total liberdade, uma vez que existe um controle externo que deve ser obedecido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão afirma corretamente que a Mútua é autorizada a ser criada pelo CONFEA e, ao mesmo tempo, possui autonomia financeira para administrar seus bens e patrimônio de forma independente, o que é um ponto fundamental na sua regulamentação.

    Técnica SID: PJA

Composição da Diretoria Executiva

A composição da Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia está detalhada nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.496/77. Cada um desses artigos traz uma informação essencial para entender como esse órgão será formado, quem pode indicar seus integrantes e quais são as regras para o funcionamento e substituição dos cargos. É o tipo de detalhe que as bancas mais cobram, justamente por exigir atenção minuciosa à literalidade da lei.

Dominar esses pontos evita deslizes comuns nas provas, como confundir o número de membros, a origem das indicações ou as normas para destituição. Já percebeu como a banca pode inverter quantidades, misturar competências ou alterar quem indica quem? Por isso, pare e observe cuidadosamente cada expressão sublinhada ao longo da leitura.

Art 5º – A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.

O artigo 5º define de forma objetiva que a Diretoria Executiva terá exatamente cinco membros. Não são quatro, nem seis: são cinco. Observe também a divisão das indicações — três membros são indicação direta do CONFEA e dois dos CREAs. A indicação não é livre nem feita por outros órgãos ou por votação aberta: o próprio Regimento irá detalhar o procedimento.

Questões costumam trocar os números ou inverter a fonte das indicações, por exemplo, dizendo que a maioria é indicada pelos CREAs, o que está incorreto conforme o texto legal. A literalidade é o seu melhor guia.

Art 6º – O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e, aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.

Aqui, a lei delega ao Regimento da Mútua o detalhamento do processo: é o Regimento que vai dizer como se fazem as indicações e quais funções cabem a cada diretor. Isso significa que a indicação não segue critérios aleatórios, mas regras pré-estabelecidas em normas internas.

Repare em outro ponto essencial: a indicação do Diretor-Presidente cabe ao CONFEA, exclusivamente. Os demais diretores não são escolhidos isoladamente pelo CONFEA nem pelos CREAs, mas sim entre si, definindo quem ocupará cada função remanescente na Diretoria Executiva. Atenção: essa diferenciação costuma confundir candidatos.

Art 7º – Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes.

O tempo de duração do mandato foi fixado em três anos, não permitindo dúvidas. Não há previsão de remuneração para o exercício dessas funções — é uma atuação gratuita. Esse detalhe pode ser explorado em provas, especialmente se o enunciado mencionar vantagens financeiras ou remuneração para os diretores, o que está em desacordo com a lei.

Vale também cuidar para não se confundir em questões que tragam prazos diferentes, como quatro anos ou período indeterminado. O texto é claro: três anos.

Art 8º – Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

A destituição de membros da Diretoria Executiva exige atenção especial. Ela não pode ocorrer por decisão unilateral ou sem um procedimento formal. O processo deve acontecer por decisão do CONFEA, exclusivamente, e numa reunião secreta, convocada só para esse objetivo. Além disso, exige-se quórum qualificado: apenas com o voto de dois terços dos membros do Plenário do CONFEA a destituição pode ser efetivada.

Para as bancas, qualquer omissão ou troca do quórum (“maioria simples” em vez de “dois terços”), a menção a reuniões abertas ou a permissão para os CREAs destituírem diretores são formas clássicas de induzir ao erro. O comando “especialmente convocada para esse fim” destaca que não basta ser uma reunião ordinária.

Art 9º – Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.

O artigo 9º traz mais um rito: a posse dos membros da Diretoria Executiva é realizada perante o CONFEA. Trata-se de um procedimento solene e, ao mesmo tempo, reforça a centralidade do Conselho Federal na organização, validação e fiscalização da gestão da Mútua. Não consta, aqui, qualquer participação dos CREAs no ato de posse.

Fique atento ao detalhe: as provas podem sugerir outros órgãos como responsáveis pela posse ou omitir o CONFEA. Só a literalidade garante a resposta correta.

Resumo do que você precisa saber:

  • A Diretoria Executiva da Mútua é composta por cinco membros: três indicados pelo CONFEA e dois pelos CREAs, conforme o Regimento.
  • O Regimento regula as modalidades de indicação, funções de cada cargo e mecanismos de substituição.
  • O Diretor-Presidente é indicado pelo CONFEA; os demais diretores elegem entre si suas funções.
  • O mandato dura três anos e não há remuneração pelo exercício destas funções.
  • Destituição só pelo CONFEA, em reunião secreta específica e por votação qualificada (2/3 do Plenário).
  • A posse é perante o CONFEA.

Cada palavra desses artigos pode aparecer invertida, omitida ou trocada em provas. O segredo está em nunca abrir mão da leitura atenta do texto literal da lei. Fica tranquilo: revisando nesses termos, a chance de cair nas pegadinhas das bancas diminui muito. Nada de ler passando correndo — releia os numerais, observe cada órgão mencionado e memorize os ritos. Isso fará diferença real na interpretação e no acerto das questões.

Questões: Composição da Diretoria Executiva

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é composta por cinco membros, dos quais a maioria é indicada pelos CREAs.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Regimento da Mútua estabelece que a destituição de membros da Diretoria Executiva pode ocorrer por decisão de qualquer órgão da Mútua, sem a necessidade de quórum específico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O mandato da Diretoria Executiva da Mútua é fixado em quatro anos, não havendo qualquer impedimento para a remuneração dos diretores durante seu exercício.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A posse dos membros da Diretoria Executiva da Mútua é realizada de maneira solene perante o CONFEA, que é o órgão responsável por esse ato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Regulamento da Mútua é responsável por determinar as modalidades de indicação dos diretores, mas a escolha do Diretor-Presidente é feita por votação aberta entre os membros da Diretoria.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os diretores que compõem a Diretoria Executiva da Mútua não podem ser destituídos sem que haja uma reunião ordinária, requerendo sempre a maioria simples dos membros do Plenário do CONFEA.

Respostas: Composição da Diretoria Executiva

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A composição da Diretoria Executiva é de cinco membros, sendo três indicados pelo CONFEA e dois pelos CREAs, o que demonstra que a maioria é indicada pela primeira das entidades, e não pelos CREAs.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A destituição dos membros da Diretoria Executiva deve ser feita exclusivamente pelo CONFEA, em reunião secreta e com a aprovação de dois terços dos membros do Plenário, o que exclui a liberdade de outros órgãos decidirem sobre destituições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O mandato da Diretoria Executiva é de três anos e não há previsão de remuneração para a atuação nos cargos, portanto a afirmação de que é fixado em quatro anos e que há remuneração é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorre perante o CONFEA, conforme estabelece a norma, o que reforça a centralidade desse órgão na validação da gestão da Mútua.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Diretor-Presidente é indicado exclusivamente pelo CONFEA, e não por votação entre os membros da Diretoria. A afirmação desconsidera a literalidade do texto legal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A destituição dos diretores exige uma reunião secreta especificamente convocada e uma votação que alcance dois terços dos membros do Plenário, diferentemente do alegado sobre a maioria simples e a possibilidade de reuniões ordinárias.

    Técnica SID: PJA

Mandato, posse e destituição dos membros (arts. 7º a 9º)

Duração e gratuidade dos mandatos

O exercício da função na Diretoria Executiva da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia possui regras bem definidas sobre tempo de mandato e remuneração. A Lei nº 6.496/77 determina, de forma direta e sem ambiguidades, como se dá essa relação. Atenção a cada detalhe na leitura do artigo a seguir, pois bancas examinadoras tendem a trocar termos ou omitir partes essenciais, justamente para confundir o candidato desatento.

A primeira informação central é a duração do mandato. Ela diz respeito ao período em que cada diretor ocupa efetivamente sua função na Diretoria Executiva. Observe como o prazo é fixo e não admite margens: são exatamente três anos para cada mandato, sem variações ou intervals previstos.

Art 7º – Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes.

A literalidade do artigo ressalta dois pontos: além do prazo de três anos para cada mandato, há uma condição de gratuidade para o desempenho dessas funções. Isso significa que ocupar cargo na Diretoria Executiva da Mútua não dá direito, por si só, a qualquer remuneração, salário ou gratificação pelo exercício do mandato.

Essa exigência de gratuidade serve como proteção para que as decisões tomadas sejam sempre voltadas ao interesse coletivo dos profissionais associados, afastando a possibilidade de conflitos de interesse que poderiam surgir caso houvesse pagamento pelo serviço prestado. Em concursos, é comum a cobrança desse ponto, substituindo “gratuito” por termos como “remunerado” ou “indenizável” para testar o conhecimento literal do candidato.

Você se lembra da diferença? No âmbito da Lei nº 6.496, a função diretiva na Mútua é, obrigatoriamente, sem remuneração. Compare com cargos em outras entidades, onde pode existir salário, e perceba aqui o diferencial normativo.

Agora, observe como bancas costumam explorar pegadinhas: ao afirmarem que o mandato pode ter duração “de até 3 anos” ou “prorrogável uma vez”, estariam alterando ilegalmente o texto original. Apenas os termos “terão duração de 3 (três) anos” e “sendo gratuito o exercício das funções correspondentes” refletem o texto legal autêntico.

Guarde estes dois elementos na memória: 1) duração exata de três anos para cada mandato da Diretoria Executiva; 2) gratuidade obrigatória do exercício dessas funções. Muitas questões em provas tratam de distorcer um ou outro termo — mas, conhecendo a literalidade, você evita cair em armadilhas e responde com segurança.

Questões: Duração e gratuidade dos mandatos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O mandato dos diretores na Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia tem duração fixa de três anos e deve ser exercido de forma gratuita, sem direito a remuneração adicional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os mandatos da Diretoria Executiva da Mútua podem ser prorrogados, permitindo que diretores permaneçam por mais de três anos em suas funções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na Mútua, a gratuidade do exercício das funções na Diretoria Executiva busca evitar que interesses pessoais interfiram nas decisões coletivas dos profissionais associados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua permite que os diretores recebam algum tipo de indenização pelo exercício de suas funções, com a justificativa de compensar despesas incorridas no exercício da função.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O texto da Lei nº 6.496/77 afirma que os mandatos na Mútua têm uma duração variada entre três anos e prazos superiores conforme a necessidade da entidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao ocuparem suas funções, os membros da Diretoria Executiva da Mútua não recebem remuneração, com o intuito de que todos os atos administrativos priorizem os interesses da categoria profissional.

Respostas: Duração e gratuidade dos mandatos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 6.496/77 estabelece claramente que a duração do mandato na Diretoria Executiva é de três anos e que o exercício das funções é gratuito, garantindo assim a proteção contra possíveis conflitos de interesse relacionados à remuneração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação menciona expressamente que a duração dos mandatos é de três anos, sem possibilidade de prorrogação, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que o exercício das funções seja gratuito é uma medida para garantir que as decisões do corpo diretivo estejam sempre voltadas ao interesse dos associados, prevenindo possíveis conflitos de interesse.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a normativa, o exercício das funções na Diretoria Executiva é gratuito, excluindo qualquer tipo de remuneração ou indenização, o que torna a afirmação falsa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado incorre no erro ao sugerir que há uma variação na duração dos mandatos, já que a lei especifica uma duração exata de três anos, sem outros intervalos previstos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A gratuidade da função desempenhada pelos diretores é uma estratégia para assegurar que as decisões sejam tomadas com foco no coletivo, evitando interesses que possam ser influenciados por remuneração.

    Técnica SID: PJA

Critérios de destituição

A Lei nº 6.496/77, ao disciplinar o funcionamento da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, define critérios específicos para a destituição dos membros da Diretoria Executiva. Entender esses critérios é fundamental para evitar interpretações equivocadas, já que detalhes procedimentais e de quórum costumam confundir candidatos em exames. Variáveis como quem pode destituir, qual o procedimento e o tipo de votação são essenciais para uma leitura técnica apurada.

O texto legal deixa claro que o poder para destituir membros da Diretoria Executiva pertence exclusivamente ao CONFEA. Ou seja, não se trata de uma decisão administrativa rotineira ou da vontade dos CREAs, tampouco de procedimentos automáticos. Todo ato de destituição requer um procedimento formal, garantindo segurança jurídica e transparência na gestão da Mútua.

O artigo que trata da matéria é taxativo quanto ao processo e no número de votos necessários para a destituição. Veja a literalidade do dispositivo:

Art 8º – Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Perceba a importância de cada expressão utilizada. A destituição só ocorre mediante:

  • Decisão exclusiva do CONFEA: apenas o Conselho Federal pode tomar essa medida, excluindo outras entidades ou órgãos;
  • Reunião secreta, especialmente convocada: não se admite uma reunião comum ou aproveitamento de pauta;
  • Maioria de 2/3 do Plenário: exige-se quórum qualificado, reforçando o caráter excepcional da medida.

As palavras “somente”, “reunião secreta” e “especialmente convocada” restringem e formalizam o processo, evitando abusos e decisões precipitadas. Não se trata de destituição sumária — o processo é deliberado, requerendo convocação específica e votação diferenciada.

Imagine a seguinte situação: um candidato ao concurso se depara com uma alternativa afirmando que a destituição pode ser feita por decisão simples do presidente do CONFEA em reunião ordinária. O erro está justamente no desrespeito à necessidade de reunião secreta, convocação especial e quórum de 2/3, elementos garantidos literalmente pela lei.

Outro ponto que merece atenção é a inexistência de previsão para destituição automática decorrente de faltas, impedimentos ou infrações administrativas — qualquer hipótese de destituição depende, obrigatoriamente, do procedimento previsto no artigo 8º. Assim, mesmo situações de grave irregularidade exigem o cumprimento do rito formal.

Fica nítido, pela redação do artigo, que o legislador buscou proteger a estabilidade e a governança da Mútua, exigindo consenso qualificado para alterações em sua Diretoria Executiva. Alterações apressadas ou personalistas são barradas pelo sistema de votação e pelo sigilo da reunião, elementos que resguardam os interesses da coletividade.

Na prática, é comum em provas objetivas a inserção de pegadinhas trocando “maioria de 2/3 dos membros do Plenário” por “maioria absoluta” ou “simples”. Fique atento também à exigência de reunião secreta e especialmente convocada — ambos critérios são indispensáveis, inseparáveis e previstos de forma expressa. Nenhum outro procedimento está previsto para a destituição.

Sempre que se deparar com enunciados sobre a competência ou o rito de destituição de membros da Diretoria Executiva da Mútua, busque as expressões centrais: CONFEA como órgão deliberativo, reunião secreta e especialmente convocada e maioria de 2/3 dos membros do Plenário. Essas palavras são a chave para responder corretamente questões sobre o tema e fugir das armadilhas de interpretação.

Avançando para a próxima etapa de estudos, é fundamental praticar a leitura minuciosa do artigo 8º, treinando o reconhecimento desses detalhes e sua diferenciação em relação a procedimentos de posse, mandato ou substituição, que constam dos artigos ao redor, mas não se aplicam à destituição.

Questões: Critérios de destituição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destituição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua pode ser realizada por decisão do presidente do CONFEA em uma reunião ordinária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de destituição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua pode ocorrer com a convocação de uma reunião comum e a decisão sendo tomada por maioria simples dos votos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A destituição automática de membros da Diretoria Executiva pode ocorrer por faltas ou infrações administrativas, independentemente do procedimento formal previsto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a destituição de membros da Diretoria Executiva da Mútua, é necessário que a decisão seja tomada por 2/3 dos votos em uma reunião convocada especificamente para esse fim.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A necessidade de reunião secreta para efetuar a destituição de um membro da Diretoria Executiva da Mútua é uma formalidade que visa garantir transparência no processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O processo de destituição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua deve seguir um rito formal, observado um quórum qualificado, sem que haja previsão para alterações apressadas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) As deliberações sobre a destituição de membros da Diretoria Executiva devem ocorrer em encontros comuns que permitam maior agilidade nas decisões.

Respostas: Critérios de destituição

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A destituição dos membros da Diretoria Executiva é uma decisão que pertence exclusivamente ao CONFEA, devendo ser realizada em uma reunião secreta, especialmente convocada para tal fim e com a maioria de 2/3 dos votos. Portanto, é incorreto afirmar que isso pode ocorrer em uma reunião ordinária e pela decisão do presidente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O processo de destituição requer uma reunião secreta especialmente convocada, além de um quórum qualificado de 2/3 dos membros do Plenário. A afirmação contraria os critérios formais exigidos pela lei, tornando-a incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Não há previsão legal para a destituição automática; todas as destituições devem seguir os procedimentos estabelecidos, que incluem a convocação de reunião secreta e a obtenção da votação de 2/3 dos membros. Assim, a afirmação despreza a exigência de um rito formal e, portanto, é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois conforme os critérios estabelecidos, a destituição efetivamente requer uma decisão do CONFEA em uma reunião especialmente convocada e que obtém uma maioria de 2/3 dos votos. Isso reflete precisamente os requisitos formais exigidos pela lei.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a reunião secreta tenha o objetivo de proteger o processo de deliberação, a sua função principal é garantir a formalidade e a seriedade na decisão de destituição, evitando assim abusos e decisões apressadas. Portanto, a afirmação é enganosa, pois não é apenas uma questão de garantir transparência, mas de cumprir uma exigência legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a destituição deve seguir um rito formal rigoroso, com a exigência de quórum de 2/3 e a proibição de alterações apressadas, conforme disposto na lei. Isso garante a estabilidade e governança da Mútua, evidenciando a importância do processo formal.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: As decisões sobre destituição não podem ocorrer em encontros comuns; elas devem ser realizadas em reuniões secretas, especialmente convocadas para esse fim, garantindo a formalidade necessária e evitando decisões apressadas ou impessoais.

    Técnica SID: SCP

Posse perante o CONFEA

A posse dos membros da Diretoria Executiva é um momento formal essencial previsto na Lei nº 6.496/1977. Entenda que, após a indicação e composição da Diretoria, existe um rito obrigatório: a posse dos membros deve ocorrer perante o CONFEA. Esse procedimento não é apenas um ato cerimonial; trata-se de uma exigência legal, cuja literalidade precisa ser observada especialmente em provas que cobram normas na íntegra.

O texto legal apresenta a exigência de maneira objetiva, sem detalhes processuais adicionais. Isso significa que, para fins de concurso, o candidato deve memorizar exatamente como está redigido o dispositivo correspondente. Observe a redação do artigo abaixo:

Art 9º – Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.

Veja que não há qualquer menção a outros órgãos, a formalidades extensas ou condições alternativas. A Lei determina, de forma clara e direta, que a posse ocorre especificamente diante do próprio Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — o CONFEA. Isso elimina eventuais dúvidas sobre outros possíveis fóruns ou sobre a necessidade de qualquer ato complementar.

Nas provas, a banca pode tentar confundir com alternativas que mencionem “posse perante a Mútua”, “posse no CREA” ou “ato formal perante o Ministro do Trabalho”. Fique atento! A norma é categórica e não deixa margem para interpretações ampliativas.

Lembre-se: pequenas trocas de palavras, como “na presença do CONFEA” ou “mediante ato publicado pelo CONFEA”, alteram o sentido do dispositivo original e podem comprometer uma questão. Fixe: o artigo exige a posse “perante o CONFEA” — e apenas assim estará fiel à lei.

Esse nível de detalhamento é o que distingue candidatos bem preparados dos que cometem deslizes por falta de leitura atenta. Sempre que uma lei traz comandos curtos e objetivos, como este, a memorização exata do texto se torna estratégia fundamental para não perder pontos em provas objetivas e discursivas.

Questões: Posse perante o CONFEA

  1. (Questão Inédita – Método SID) A posse dos membros da Diretoria Executiva do CONFEA deve ocorrer especificamente perante este Conselho, conforme determina a legislação pertinente sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A posse dos membros da Diretoria do CONFEA pode ser realizada em outros órgãos ou em locais alternativos, conforme a necessidade interna da instituição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O rito de posse dos membros da Diretoria Executiva do CONFEA é considerado um ato meramente simbólico e sem obrigatoriedade legal na prática.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que os membros da Diretoria Executiva devem tomar posse, e essa posse não pode ocorrer no CREA ou em qualquer outro órgão que não seja o CONFEA.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da posse dos membros da Diretoria do CONFEA permite a interpretação de que a posse pode ser feita mediante ato formal não especificado, que não precisa ser perante o CONFEA.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O ritual de posse dos membros da Diretoria Executiva é importante para a formalização do cargo e deve ser respeitado, segundo a Lei nº 6.496/1977.

Respostas: Posse perante o CONFEA

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A posse dos membros da Diretoria Executiva deve ocorrer apenas diante do CONFEA, conforme estabelecido de maneira clara na Lei nº 6.496/1977, que não admite outras alternativas para a realização do ato.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta. A lei determina que a posse deve ocorrer exclusivamente perante o CONFEA, não permitindo que o ato seja realizado em outros órgãos ou locais, o que esvazia a opção de interpretações ampliativas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. A posse é um procedimento formal obrigatório conforme a Lei nº 6.496/1977, diferenciando-se de atos que podem ser meramente cerimoniais, evidenciando sua importância legal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A legislação é clara ao especificar que a posse deve ocorrer apenas perante o CONFEA, evitando a realização em outros lugares como o CREA, mantendo a precisão do comando legal.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta. A norma não admite interpretação flexível, pois especifica que a posse deve ser realizada unicamente perante o CONFEA, desautorizando qualquer ato que não corresponda a essa exigência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A posse é um rito formal essencial que visa a regularização da situação dos membros, devendo ser observada com atenção conforme determinada pela legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

Patrimônio e aplicações da Mútua (art. 10)

Tipos de aplicação permitidos

O patrimônio da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é o alicerce financeiro para garantir benefícios aos seus associados. O artigo 10 da Lei nº 6.496/77 define detalhadamente as aplicações financeiras consideradas seguras e autorizadas para o uso desse patrimônio. Conhecer essas possibilidades é essencial para não errar em provas e compreender o rigor normativo exigido.

Fique atento: a Lei traz uma lista taxativa, incluindo apenas as formas previstas no artigo. Pequenas trocas de termos ou adições de opções não descritas podem tornar uma alternativa incorreta em questões objetivas. Veja o texto legal com todo o cuidado:

Art 10 – O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.

A leitura do artigo revela seis possibilidades de aplicação para o patrimônio da Mútua. Perceba que todas são alternativas conservadoras, com foco em estabilidade e segurança financeira. Vamos analisar uma a uma, detalhadamente:

  • Títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos: Aplicações em títulos públicos, sejam emitidos diretamente pela União ou pelos Estados, ou ainda aqueles que tenham a garantia desses entes. Imagine títulos do Tesouro Nacional, ou CDBs garantidos pelo governo estadual. O termo “garantidos” é ponto-chave: apenas aplicações respaldadas formalmente por entes públicos entram nessa categoria.
  • Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH): Um ponto clássico de confusão. A lei exige que as contas de poupança destinadas à aplicação do patrimônio sejam aquelas garantidas especificamente pelo BNH — referência histórica de política habitacional e segurança bancária. Não caia em pegadinhas que incluem carteiras de poupança genéricas ou citam outros tipos de garantia.
  • Obrigações do Tesouro Nacional: Aqui, o texto legal destaca expressamente as obrigações (títulos de dívida) emitidas pelo Tesouro Nacional. Apenas esse tipo é admitido, reforçando o foco em aplicações seguras e associadas ao Estado. Qualquer menção a “obrigações do Tesouro Estadual” ou “municipal” descaracteriza a opção permitida.
  • Imóveis: O patrimônio pode ser aplicado também em bens imóveis. Atenção: a expressão é ampla, não restringindo o tipo de imóvel, mas lembre-se que, para qualquer aquisição ou alienação, a lei exige autorização prévia do Ministro do Trabalho (conforme parágrafo único do mesmo artigo, que trataremos em separado).
  • Outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza: Esse é o item que mais exige interpretação técnica. Só são aceitas aplicações que também sejam permitidas a órgãos com perfil semelhante, conforme outras leis em vigor. Ou seja, não há liberdade para inventar investimentos: tudo depende de autorização expressa para instituições congêneres.

Repare que a Lei coloca como objetivo a máxima proteção ao patrimônio dos profissionais. Por isso, não aparece nenhum investimento de alto risco, nem citações a aplicações em mercado de ações, derivativos ou fundos não enquadrados pelas regras públicas aplicáveis.

Vamos fixar um detalhe estratégico para provas: nem toda aplicação financeira que parece “conservadora” é aceita para a Mútua. Só as explicitamente listadas, sempre observando as exigências de garantia e autorização previstas na lei. No caso de aquisição ou alienação de imóveis, nunca esqueça que há exigência extra de autorização superior.

Por fim, cuidado com questões que trocam a ordem das aplicações ou usam expressões similares, mas não idênticas. O rigor na leitura literal previne erros comuns e eleva sua segurança frente às “pegadinhas” das bancas.

Questões: Tipos de aplicação permitidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderá ser aplicado em títulos públicos federais ou estaduais garantidos por órgãos públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode aplicar recursos financeiros em qualquer tipo de carteira de poupança, independentemente de garantias específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o patrimônio da Mútua seja aplicado em imóveis sem qualquer tipo de autorização prévia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio da Mútua pode ser aplicado em obrigações da dívida ativa de estados ou municípios, uma vez que também são garantidas pelo governo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Aplicações do patrimônio da Mútua tipicamente visam garantir a segurança financeira, permitindo apenas aquelas expressamente autorizadas por norma específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio da Mútua pode ser aplicado em outras modalidades de investimento não explicitamente referidas na legislação, desde que consideradas conservadoras.

Respostas: Tipos de aplicação permitidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a legislação prevê expressamente que o patrimônio pode ser aplicado em títulos emitidos ou garantidos pelos Governos Federal e Estaduais. A segurança financeira é um princípio fundamental dessas aplicações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as carteiras de poupança devem ser garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). O uso de carteiras de poupança sem essa garantia não é permitido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a aquisição ou alienação de bens imóveis pela Mútua exige autorização prévia do Ministro do Trabalho, conforme estabelecido na normativa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a aplicação permitida se restringe a obrigações do Tesouro Nacional, não abrangendo títulos emitidos por estados ou municípios. A legislação busca assegurar a proteção financeira.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Mútua só pode realizar aplicações financeiras que sejam explicitamente definidas na legislação, garantindo assim a segurança e a proteção do patrimônio dos profissionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece uma lista taxativa de aplicações permitidas. Qualquer modalidade de investimento que não esteja expressamente mencionada não é aceita.

    Técnica SID: SCP

Regras para imóveis

O patrimônio e as formas de aplicação financeira da Mútua são aspectos fundamentais previstos expressamente na Lei nº 6.496/77. Quando o assunto é imóvel — seja compra ou venda — existe uma regra específica e inegociável: é preciso uma autorização prévia de autoridade superior. Essa exigência tem por objetivo proteger o patrimônio da Mútua e assegurar que todos os atos envolvendo bens imóveis sejam transparentes e adequadamente fiscalizados.

Veja o trecho literal da lei que regulamenta o patrimônio e as aplicações permitidas, destacando a exclusão dos imóveis dessa regra geral e exigindo um procedimento próprio:

Art 10 – O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único – Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.

Perceba o seguinte detalhe técnico: enquanto o art. 10 autoriza a aplicação do patrimônio em diversas formas (títulos públicos, poupança, imóveis e outras aplicações permitidas por lei), o parágrafo único faz uma ressalva exclusiva para os imóveis. Essa ressalva determina que, antes de qualquer compra (aquisição) ou venda (alienação) de imóveis pela Mútua, é preciso obter autorização prévia do Ministro do Trabalho. Ou seja, nenhuma dessas operações pode ser feita de forma direta pelo órgão, sem esse aval.

Pense agora em uma situação prática: imagine que a Mútua decida comprar um novo imóvel para instalar uma sede regional. Antes de concretizar essa aquisição, deve encaminhar o pedido de autorização ao Ministro do Trabalho e só seguir adiante após essa concordância oficial. O mesmo vale se decidir vender um imóvel já pertencente ao seu patrimônio.

Essa exigência serve para proteger os recursos dos profissionais associados e garantir que decisões com potencial grande impacto sejam avaliadas em nível ministerial, tornando o processo mais seguro e evitando decisões precipitadas ou mal fundamentadas.

Cuidado com armadilhas típicas de prova: a legislação permite, sim, a aplicação de recursos em imóveis, porém nunca de maneira autônoma. Confirme sempre se a questão menciona a autorização prévia do Ministro do Trabalho ao tratar sobre compra ou venda de imóveis pela Mútua — esse é o ponto sensível que costuma derrubar candidatos desatentos.

Em resumo, a atuação da Mútua com relação a imóveis é sempre mediada por uma autorização de instância superior. Fique atento a qualquer troca de palavras ou omissão deste detalhe nas questões, pois é nele que está o “pulo do gato” para acertar a resposta.

Questões: Regras para imóveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode adquirir imóveis sem a necessidade de autorização prévia do Ministro do Trabalho, conforme regulamentado na Lei nº 6.496/77.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a Mútua aplique seu patrimônio em imóveis, desde que haja autorização do Ministro do Trabalho para a aquisição ou alienação desses bens.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio da Mútua deve ser aplicado em títulos públicos, carteiras de poupança e diversas outras obras, mas a aquisição e venda de imóveis não estão incluídas nesse escopo geral de aplicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode efetuar a venda de imóveis adquiridos em seu patrimônio sem qualquer autorização de instância superior, o que torna o processo de gestão mais ágil e menos burocrático.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Mútua em imóveis é sempre acompanhada por uma extensão de prerrogativas de autonomia que permitem a execução de compras e vendas de forma independente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proteção do patrimônio da Mútua é assegurada por exigências legislativas que impõem a autorização ministerial em transações imobiliárias registradas.

Respostas: Regras para imóveis

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a Lei nº 6.496/77, para a compra ou venda de imóveis, é imprescindível a autorização prévia do Ministro do Trabalho. Essa norma visa proteger o patrimônio da Mútua e garantir a transparência nas operações imobiliárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a Lei nº 6.496/77, a Mútua pode investir em imóveis, porém essa ação requer sempre uma autorização prévia do Ministro do Trabalho, implementando um controle sobre as operações imobiliárias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta pois a Lei nº 6.496/77 especifica que, para a compra e venda de imóveis, há a necessidade de autorização prévia do Ministro do Trabalho, tornando esses bens uma categoria distinta nas aplicações do patrimônio da Mútua.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque, de acordo com a Lei nº 6.496/77, para a alienação de imóveis, é necessária a autorização prévia do Ministro do Trabalho. Essa exigência garante maior segurança e fiscalização nas atividades da Mútua.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição está incorreta, pois a Mútua precisa, em todos os casos de compra ou venda de imóveis, da autorização prévia do Ministro do Trabalho, o que limita sua autonomia nas operações imobiliárias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta assertiva é correta, pois a legislação reforça a necessidade de autorização do Ministro do Trabalho para a aquisição e alienação de imóveis, o que visa proteger os recursos e interesses dos associados da Mútua.

    Técnica SID: SCP

Autorização do Ministro do Trabalho

O patrimônio da Mútua foi pensado para garantir solidez e estabilidade financeira, permitindo o cumprimento de seus objetivos assistenciais. Um dos aspectos fundamentais para a compreensão e correta aplicação do artigo 10 da Lei nº 6.496/77 está justamente no controle sobre a destinação dos bens da Mútua. O dispositivo une regras de investimento e um requisito específico: a autorização prévia do Ministro do Trabalho em certas operações imobiliárias.

Repare que o artigo prioriza aplicações do patrimônio em ativos considerados seguros, priorizando a proteção dos recursos arrecadados. Veja, a seguir, a redação literal do dispositivo central para esse bloco:

Art 10 – O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por lei, para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único – Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do Trabalho.

O caput do artigo autoriza a diversidade de investimentos, mas delimita o campo de atuação da Mútua: ela só pode aplicar recursos em certas opções especificadas e em outras admitidas por lei a entidades semelhantes. Entre as alternativas, estão títulos federais e estaduais (ou garantidos por esses entes), obrigações do Tesouro Nacional, imóveis, carteiras de poupança (especialmente garantidas pelo BNH) e demais aplicações permitidas.

Pense no seguinte cenário: a Mútua decide adquirir um imóvel para ampliar sua sede, ou, ao contrário, deseja vender um bem imobiliário que já não serve aos seus propósitos. Nesse momento, entra o destaque do parágrafo único. Para aquisição (compra) ou alienação (venda, doação ou qualquer transferência onerosa ou gratuita) de imóvel, é exigida a “prévia autorização do Ministro do Trabalho”. Não basta a decisão interna, nem mesmo a aprovação do CONFEA; é indispensável o consentimento formal da autoridade ministerial responsável.

Esse requisito age como um importante mecanismo de controle externo, protegendo o patrimônio coletivo dos profissionais associados. É um detalhe normativo com alta incidência em provas. Vários candidatos podem errar ao confundir a autorização, achando que é o CONFEA responsável ou mesmo algum órgão da Mútua. O texto exige absoluta literalidade: “prévia autorização do Ministro do Trabalho”.

Observe a diferença entre os tipos de operações: se a aplicação é, por exemplo, em títulos públicos ou carteiras de poupança regulamentadas, não há exigência deste aval ministerial. A restrição é destinada exclusivamente à compra e alienação de imóveis, exatamente como determina o parágrafo único do artigo 10. Qualquer ato realizado sem essa autorização é passível de questionamento e pode ser considerado irregular.

É comum que questões de concurso utilizem a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) e testem se o aluno percebe alterações sutis, como trocar “Ministro do Trabalho” por “CONFEA” ou esquecer o termo “prévia”, alterando o momento da autorização. Pergunte a si mesmo: “Se a autorização for posterior, o ato é válido?” — a exigência é de “prévia” autorização, o que significa que a autorização deve anteceder a compra ou venda.

Veja outro detalhe que pode ser explorado em bancas: a exigência de autorização vale inclusive para a alienação, que pode envolver venda, doação, permuta ou qualquer forma de transferência do imóvel. Não se limita à venda pura e simples, ampliando o escopo de proteção do patrimônio.

Recapitulando de forma objetiva: para a compra ou venda de qualquer imóvel pela Mútua, é necessário, antes de tudo, obter a autorização do Ministro do Trabalho. Guarde bem essa exigência literal — ela é frequentemente cobrada em provas por meio de questões que alteram apenas uma palavra-chave.

Caso surja uma questão substituindo “imóveis” por “quaisquer bens”, ou omitindo a palavra “prévia”, você já sabe identificar a pegadinha. Somente para “imóveis” e sempre com autorização “prévia” do Ministro do Trabalho.

Dominar a leitura atenta desse artigo, com o cuidado à terminologia e às exigências, é ponto fundamental para evitar erros em concursos e compreender como a lei busca proteger o patrimônio coletivo dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Questões: Autorização do Ministro do Trabalho

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode aplicar seu patrimônio exclusivamente em imóveis, conforme definido pela Lei nº 6.496/77.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a venda de um imóvel pertencente à Mútua pode ser obtida posteriormente à decisão de venda.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a aquisição de um imóvel pela Mútua, a autorização do Ministro do Trabalho é uma exigência importante e não pode ser ignorada.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode destinar seu patrimônio a investimentos com riscos elevados, desde que isso seja decidido internamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alienação de imóveis pela Mútua abrange apenas a venda de bens, não se aplicando a outros tipos de transferências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O patrimônio da Mútua deve ser aplicado apenas em títulos da dívida pública, sendo a diversificação permitida apenas em circunstâncias excepcionais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer ato de compra ou venda de imóvel pela Mútua realizado sem a autorização do Ministro do Trabalho é considerado irregular.

Respostas: Autorização do Ministro do Trabalho

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Mútua tem a autorização para investir em uma variedade de ativos, incluindo títulos do governo, carteiras de poupança, e imóveis, sendo que apenas a compra e a venda de imóveis requerem a autorização prévia do Ministro do Trabalho.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige a autorização prévia do Ministro do Trabalho para qualquer alienação de imóvel da Mútua, o que significa que essa autorização deve ser obtida antes da realização da transação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A aquisição de imóveis pela Mútua requer sempre a autorização prévia do Ministro do Trabalho, conforme previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 6.496/77.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Mútua deve priorizar investimentos em ativos considerados seguros, como títulos do governo e carteiras de poupança garantidas, e não pode decidir internamente a destinação dos bens para investimentos arriscados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A alienação inclui não apenas a venda, mas também doação, permuta e qualquer forma de transferência dos imóveis, conforme a legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Mútua tem permissão para diversificar seus investimentos em vários tipos de ativos, incluindo imóveis e carteiras de poupança, conforme a legislação, devendo priorizar a segurança desses investimentos.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que a compra ou venda de bens imobiliários pela Mútua seja válida, é imprescindível a autorização prévia do Ministro do Trabalho; caso contrário, esses atos são passíveis de questionamento legal.

    Técnica SID: PJA

Fontes de renda da Mútua e inscrição de associados (art. 11)

Percentual da ART como renda

Uma das fontes principais de sustentação financeira da Mútua está diretamente vinculada à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). A lei determina, de forma clara e detalhada, qual parcela das taxas arrecadadas com a ART deve ser destinada à Mútua, transformando essa obrigação em receita formal e recorrente. O domínio da literalidade desse dispositivo é fundamental, pois a cobrança do percentual e seu destino costumam ser alvo frequente de pegadinhas em concursos. Fique atento ao valor exato definido em lei e à expressão empregada.

No texto legal, o percentual fixado para compor a renda da Mútua é de um quinto da taxa paga a título de ART. Isso significa que, toda vez que a taxa for recolhida por conta de uma ART emitida, 20% do valor deve ser destinado à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Guarde esse número: um quinto. Ele é uma das bases do círculo de sustentabilidade da entidade assistencial prevista proporcionalmente à atividade profissional do segmento.

I – 1/5 (um quinto) da taxa de ART;

Observe que o inciso I, do artigo 11 da Lei nº 6.496/77, utiliza os dois formatos de representação do percentual: numérico (“1/5”) e por extenso (“um quinto”). Esta redação não deixa margem para interpretações alternativas: trata-se de 20% exatos da taxa, nem mais, nem menos. Provas objetivas frequentemente trocam essa fração por outros valores próximos (um quarto, um décimo, etc.), então nunca descuide do que está no texto original.

Além disso, é fundamental lembrar que, de acordo com a letra da lei, esse § destinado à Mútua integra o rol de “rendas” da entidade. Isso quer dizer que o valor serve para financiar as atividades e benefícios previstos ao longo da Lei, reforçando a natureza solidária e sustentável do sistema profissional.

Você consegue perceber a importância do detalhe? Uma simples troca de fração muda totalmente o sentido legal e pode fazer toda a diferença para quem vai disputar um cargo público na área. Pratique o reconhecimento literal e esteja atento às possíveis variações que as bancas gostam de aplicar usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID. Se surgir “um quarto” em vez de “um quinto”, marque erro sem titubear.

O conhecimento desse percentual é necessário não apenas para fins de prova, mas também para compreender o funcionamento do sistema de proteção assistencial dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. Cada ART emitida, cada taxa recolhida, parte do valor vai alimentar a estrutura da Mútua, que, posteriormente, reverterá esse recurso em benefícios aos próprios profissionais e seus dependentes.

Por fim, saiba que a correta aplicação do percentual exigido na lei é fiscalizada pelos órgãos como o CONFEA e o CREA, de modo que qualquer irregularidade pode ensejar penalidades. Por isso, memorize esse dispositivo: 1/5 da taxa de ART é renda obrigatória da Mútua, segundo a literalidade da Lei nº 6.496/77.

Questões: Percentual da ART como renda

  1. (Questão Inédita – Método SID) O percentual estabelecido por lei para compor a renda da Mútua é de 25% do valor arrecadado através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
  2. (Questão Inédita – Método SID) Toda vez que a taxa de ART é paga, 20% desse valor é automaticamente destinado à Mútua de Assistência, conforme definido na legislação pertinente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua deve destinar seu percentual da renda para financiar as atividades previstas na Lei nº 6.496/77 apenas a título de assistência aos seus associados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘um quinto’ e a fração ‘1/5’ têm o mesmo valor de 20%, sendo ambas as formas utilizadas na norma para evitar ambiguidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Trocar o percentual de 20% por 10% na redação da lei não alteraria a essência do financiamento da Mútua.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O percentual arrecadado pela Mútua a partir das taxas de ART é fiscalizado por órgãos como o CONFEA e o CREA, garantindo a conformidade legal no uso desses recursos.

Respostas: Percentual da ART como renda

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei define que o percentual correto a ser destinado à Mútua é de um quinto da taxa, o que corresponde a 20%, e não 25%. Essa informação é crucial e a confusão com frações próximas é comum em provas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação especifica que 1/5 da taxa de ART deve ser direcionado à Mútua, o que equivale a 20%. Essa parte é vital para a sustentabilidade financeira da entidade assistencial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O percentual destinado à Mútua não serve apenas para assistência aos associados, mas também para financiar atividades e benefícios previstos na lei, destacando sua natureza solidária e sustentável.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação utiliza ambas as formas para assegurar a clareza que o percentual correspondente é, de fato, 20%, eliminando assim a possibilidade de diferentes interpretações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa alteração mudaria substancialmente a quantia destinada à Mútua, afetando diretamente sua capacidade de financiar atividades e benefícios, comprometendo a essência de sua função assistencial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a fiscalização garante que o percentual destinado à Mútua seja utilizado de acordo com a legislação, assegurando a integridade do sistema de proteção assistencial previsto.

    Técnica SID: PJA

Contribuições dos associados

As contribuições dos associados estão previstas expressamente como uma das fontes de renda da Mútua conforme o art. 11 da Lei nº 6.496/77. É por meio dessas contribuições que se garante parte significativa dos recursos necessários para conceder benefícios e prestar assistência aos profissionais vinculados. O dispositivo detalha como a arrecadação ocorre e quais são as condições mínimas exigidas para o vínculo do profissional com a Mútua.

Veja o texto literal da Lei sobre a contribuição dos associados:

Art 11 – Constituirão rendas da Mútua:

  • I – 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
  • II – uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS;
  • III – doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em lei;
  • IV – outros rendimentos patrimoniais.

§ 1º – A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.

§ 2º – A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.

O inciso II exige atenção especial: a contribuição do associado pode ser cobrada de uma vez ao ano ou parcelada ao longo do período, sempre com o recolhimento simultâneo à respectiva contribuição devida aos CREAs. Isso significa que, ao pagar sua anuidade ao CREA, o profissional pode, no mesmo ato, quitar também a parcela correspondente à Mútua, facilitando a regularização e evitando esquecimentos.

Repare que a inscrição na Mútua não se confunde com a inscrição profissional. A própria Lei deixa claro: a inscrição é pessoal e não depende de vínculo formal com o conselho regional. Há apenas duas condições fundamentais para se considerar o profissional efetivamente inscrito como associado: o pagamento da primeira contribuição e o preenchimento da ficha de Cadastro Geral.

Observe mais de perto o § 1º:

§ 1º – A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.

Após o pagamento inicial, é necessário que o associado preencha a ficha de Cadastro Geral — esse é um procedimento administrativo obrigatório para consolidar a inscrição e possibilitar o acesso aos benefícios. As informações prestadas precisam ser atualizadas nos pagamentos seguintes, conforme regras do próprio CONFEA.

No § 2º, a lei traz uma exigência importante para a obtenção de benefícios:

§ 2º – A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.

Isso significa que o associado só poderá receber benefícios da Mútua após completar um ano do pagamento da primeira contribuição. Essa carência protege o equilíbrio financeiro do sistema, impedindo que alguém faça a inscrição apenas para utilizar os serviços imediatamente, sem contribuir por tempo suficiente.

Observe que a inscrição na Mútua é “pessoal”: mesmo que o profissional perca a inscrição junto ao CREA por algum motivo, sua condição de associado da Mútua se mantém, desde que respeitados os requisitos legais e regulamentares.

II – uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS;

Essa redação impõe dois detalhes de suma importância para provas de concurso: primeiro, é permitido escolher a forma de cobrança (anual ou parcelada); segundo, o pagamento deve ser feito ao mesmo tempo que o recolhimento para os CREAs, trazendo praticidade e controle à arrecadação.

Todo esse regramento serve para garantir clareza na relação entre o profissional e a Mútua, protegendo direitos e instituições envolvidas. Em situações de prova, tenha atenção aos seguintes pontos que costumam ser alvo de pegadinhas:

  • Não existe exceção à carência de um ano para concessão de benefícios;
  • A ficha de Cadastro Geral deve ser preenchida no ato do primeiro pagamento;
  • A inscrição é pessoal, não depende da inscrição profissional e não é automática;
  • O modo de cobrança da contribuição é definido pelo Regimento da Mútua (via Resolução do CONFEA).

Imagine, por exemplo, um cenário em que um profissional decide pagar a primeira contribuição hoje: ele só terá direito a benefícios um ano depois, mesmo que mantenha todos os pagamentos em dia. Situações como essas exigem atenção do candidato e mostram como a literalidade do texto legal é decisiva para evitar erros em questões objetivas.

Em resumo, o art. 11 detalha de forma clara e enumerada de onde vêm as receitas da Mútua, estabelecendo a contribuição dos associados como elemento central. A inscrição do profissional depende diretamente do pagamento da primeira contribuição e do preenchimento dos dados cadastrais; só após um ano o associado poderá ser beneficiário dos serviços assistenciais da Mútua.

Questões: Contribuições dos associados

  1. (Questão Inédita – Método SID) As contribuições dos associados são uma das principais fontes de renda da Mútua e permitem a concessão de benefícios aos profissionais vinculados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição na Mútua é automaticamente confirmada após o pagamento da primeira contribuição, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da contribuição à Mútua deve ser feito simultaneamente ao da anuidade do CREA, conforme mencionado na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para usufruir dos benefícios da Mútua, o associado deve aguardar um período de carência de um ano a partir do pagamento da sua primeira contribuição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A condição de associado da Mútua é independente do vínculo com o CREA, o que significa que um profissional pode manter seu status mesmo sem estar inscrito no conselho.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A contribuição dos associados pode ser paga de forma anual ou parcelada, mas a forma de cobrança deve sempre ser decidida por resolução específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Ao efetuar o pagamento da primeira contribuição à Mútua, não é necessário atualizar a ficha cadastral nas contribuições seguintes, pois o registro inicial garante a permanência do associado.

Respostas: Contribuições dos associados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, as contribuições dos associados são efetivamente uma fonte significativa de receita para a Mútua, possibilitando a entrega de benefícios e assistências. Isso reflete o papel crucial dessas contribuições no funcionamento da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição na Mútua requer não apenas o pagamento da primeira contribuição, mas também o preenchimento da ficha de Cadastro Geral, o que não é uma formalidade automática. Este aspecto é vital para assegurar o vínculo do profissional com a Mútua.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que o pagamento da contribuição dos associados pode ser feito simultaneamente ao recolhimento da anuidade devida ao CREA, facilitando a regularização e evitando esquecimentos nos pagamentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A carência de um ano para concessão de benefícios está claramente prevista na norma, evitando que profissionais se inscrevam apenas para acesso imediato aos serviços sem uma contribuição apropriada ao sistema financeiro da Mútua.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A inscrição na Mútua é, de fato, pessoal e não depende de inscrição profissional, garantindo que, mesmo que um profissional perca vínculo com o CREA, ele mantenha sua condição de associado, desde que cumpra os requisitos legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a contribuição dos associados seja cobrada anualmente ou em parcelas, com a formalização sendo feita através de resoluções do CONFEA, o que proporciona flexibilidade na forma de recolhimento.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona expressamente que a ficha de Cadastro Geral deve ser atualizada com cada pagamento subsequente, enfatizando a importância da manutenção de informações precisas e atuais para o vínculo do associado.

    Técnica SID: PJA

Regras para inscrição e atualização de cadastro

O processo de inscrição e atualização de cadastro na Mútua de Assistência Profissional dos profissionais das áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia está regulamentado pelo art. 11 da Lei nº 6.496/77. O legislador determinou que esses procedimentos são essenciais para o vínculo do associado com a Mútua e para o acesso regular aos benefícios previdenciários, assistenciais e financeiros oferecidos por ela.

Preste atenção aos detalhes do texto legal para evitar armadilhas comuns em provas objetivas. A literalidade da norma utiliza termos específicos que não se confundem com conceitos genéricos de registro profissional, pois tratam da inscrição na Mútua, independente do cadastro junto ao CREAs. Observe com atenção o trecho a seguir:

§ 1º – A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.

O primeiro ponto que merece destaque é a relação entre a inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Imagine um profissional recém-formado que decide se inscrever na Mútua. A inscrição acontecerá no momento em que for efetuado o pagamento inicial — não antes e nem de forma automática pelo simples preenchimento de documentos.

No ato da inscrição, o profissional deverá preencher a chamada “Ficha de Cadastro Geral”. Esse documento reúne todas as informações pessoais, profissionais e necessárias para a identificação e posterior manutenção do vínculo. Você consegue perceber a importância dessa exigência? Ela é um filtro que garante que apenas quem realmente se compromete com a contribuição inicial passa a ser considerado associado da Mútua.

Outro detalhe: a atualização cadastral é obrigatória e ocorre junto a cada pagamento subsequente. Ou seja, a cada nova contribuição paga à Mútua, é necessário atualizar as informações do cadastro. Isso impede a manutenção de dados desatualizados, promovendo maior organização e segurança no atendimento dos associados. Não confunda essa regra com um procedimento opcional — ela está expressa na literalidade da Lei.

Observe que o CONFEA tem papel central nesse processo. É ele quem irá definir, através de Resolução, os moldes do cadastro e da atualização. O CONFEA pode estabelecer quais documentos serão requisitados, como ocorrerá a confirmação das informações e quais serão os canais oficiais para esse procedimento. Questões práticas ou dificuldades técnicas ficam sempre subordinadas ao que o Conselho decidir via regulamento.

Vamos recapitular os termos-chave desse parágrafo: inscrição mediante pagamento da contribuição inicial; preenchimento obrigatório da ficha de Cadastro Geral; e atualização cadastral a cada pagamento realizado, tudo conforme Resolução do CONFEA. Cada detalhe desses pode ser cobrado em provas, principalmente em questões que trocam ou omitem elementos essenciais.

§ 2º – A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.

O parágrafo segundo aprofunda as regras de inscrição, trazendo dois pontos fundamentais para a interpretação correta. O primeiro deles: a inscrição na Mútua é pessoal. Significa que cada profissional interessado deverá realizar sua inscrição individualmente — não existe inscrição coletiva, nem extensão automática de direitos a dependentes ou terceiros. O vínculo com a Mútua é individual, exclusivo para quem cumpre os requisitos.

Outro ponto central: a inscrição na Mútua é independente da inscrição profissional. Aqui está uma pegadinha frequente em provas! O candidato pode pensar que, ao se registrar no CREA, já está automaticamente inscrito na Mútua — e isso está errado. O cadastro na Mútua segue regras próprias, exigindo pagamento específico da primeira contribuição e preenchimento da ficha de Cadastro Geral. A relação com a inscrição profissional é de mera autonomia: um registro não supre o outro.

Por fim, a norma institui um período mínimo de carência para pagamento dos benefícios. Mesmo após cumprir todos os trâmites de inscrição, o direito ao recebimento dos benefícios da Mútua só surge depois de decorrido o prazo de 1 (um) ano a partir do pagamento da primeira contribuição. Isso equivale ao tempo mínimo necessário para que o associado possa usufruir dos auxílios previstos em lei. Fique atento: é comum tentarem confundir esse ponto em alternativas de múltipla escolha.

Imagine a seguinte situação prática: um profissional paga a primeira contribuição à Mútua em março. Só após março do ano seguinte ele poderá receber qualquer benefício, mesmo que já tenha sua ficha de cadastro completa e atualizada. Se a banca apresentar alternativas com prazos menores ou com concessão imediata após a inscrição, desconfie: a literalidade da lei exige a carência de um ano.

Todos esses detalhes juntos constroem a segurança jurídica da relação entre o associado e a Mútua. O rigor no cadastro, a atualização constante e a exigência de carência preservam tanto o equilíbrio financeiro quanto a organização administrativa da entidade.

Reforçando: cada expressão da norma foi pensada para evitar brechas e garantir que apenas profissionais realmente envolvidos e regulares possam acessar os benefícios. Ao revisar para provas, retome as palavras-chave e pense em pequenos detalhes que podem ser alterados em pegadinhas de questão. O vínculo com a Mútua nasce com o pagamento da contribuição, só é possível de maneira pessoal, não depende do CREA, e o direito aos benefícios se faz valer somente após 1 ano de associação efetiva.

Ao dominar as nuances desses dispositivos legais, você se prepara para acertar desde questões diretas até as mais detalhistas, que exigem verdadeira leitura técnica e atenção ao que diz a letra da lei.

Questões: Regras para inscrição e atualização de cadastro

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inscrição na Mútua de Assistência Profissional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia requer apenas o preenchimento da ficha de Cadastro Geral, sem necessidade de pagamento inicial de contribuição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atualização do cadastro na Mútua é opcional e pode ser feita a qualquer momento pelo associado, independentemente dos pagamentos realizados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O vínculo entre o associado e a Mútua se constrói através do pagamento da primeira contribuição, sendo a inscrição um processo que ocorre automaticamente após esse ato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro na Mútua é pessoal e realizado independentemente do cadastro junto ao CREA, reforçando a autonomia das duas inscrições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O direito a benefícios pela Mútua é concedido ao associado imediatamente após o pagamento da primeira contribuição, sem qualquer prazo de carência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA é responsável por regular os procedimentos de inscrição e atualização na Mútua, definindo quais documentos são necessários para cada etapa do processo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A carência de um ano para o recebimento de benefícios da Mútua se aplica igualmente a todos os profissionais que realizam a inscrição, independentemente do tempo de contribuição.

Respostas: Regras para inscrição e atualização de cadastro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição na Mútua é condicionada ao pagamento da primeira contribuição, que deve ser realizado no momento da inscrição. O simples preenchimento da ficha não garante a inscrição, exigindo assim um compromisso financeiro inicial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização cadastral na Mútua é obrigatória e deve ocorrer a cada pagamento subsequente realizado pelo associado, conforme estabelecido pela norma, visando à manutenção de dados precisos e atualizados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição na Mútua não ocorre automaticamente com o pagamento; é necessário que o profissional preencha a ficha de Cadastro Geral. A condição do pagamento é apenas um dos requisitos para a formalização do vínculo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que a inscrição na Mútua é pessoal e não depende do registro no CREA, evidenciando a independência entre as duas inscrições. Cada profissional deve se inscrever individualmente para acessar os benefícios da Mútua.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito ao recebimento de benefícios da Mútua só se inicia após um ano do pagamento da primeira contribuição, caracterizando uma carência que deve ser respeitada. Essa regra é fundamental na aplicação das normas da Mútua.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma atribui ao CONFEA a responsabilidade de estabelecer as regras e os procedimentos necessários para a inscrição e atualização cadastral na Mútua, assegurando que todos os trâmites sejam seguidos segundo as regulamentações adequadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Após o pagamento da primeira contribuição, todos os associados devem aguardar um ano para ter direito aos benefícios da Mútua, não havendo distinção entre os profissionais nesse aspecto, conforme estipulado pela norma.

    Técnica SID: PJA

Benefícios e prestações da Mútua (art. 12)

Auxílios pecuniários e bolsas de estudo

Entre os benefícios previstos pela Lei nº 6.496/1977 no âmbito da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dois pontos costumam chamar atenção em provas: os auxílios pecuniários e as bolsas de estudo. Além de conhecer os dispositivos legais que os estabelecem, o candidato precisa saber os requisitos, as condições e os limites exatamente como o texto legal determina. Pequenas alterações de palavras, trocas de expressão ou omissões podem ser utilizadas em questões para confundir quem não dominou a literalidade da lei.

Os auxílios pecuniários são benefícios temporários e reembolsáveis, concedidos a associados comprovadamente necessitados, seja por falta eventual de trabalho ou por invalidez ocasional. Já as bolsas de estudo se destinam aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia que se enquadrarem na mesma condição de carência.

Art 12 – A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:

I – auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;

II – pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores dos associados;

III – bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;

IV – assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;

V – facilidades na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;

VI – auxílio funeral.

Veja a expressão “comprovadamente necessitados” no inciso I. Isso significa que não é qualquer associado que pode receber auxílio pecuniário — exige-se comprovação de necessidade, seja por desemprego passageiro, seja por invalidez eventual. Fique atento também ao fato de que o benefício é temporário e reembolsável. Ou seja, existe um prazo de duração, e há obrigação de devolução dos valores recebidos, conforme regras da Mútua.

No caso das bolsas de estudo (inciso III), observe: elas são destinadas aos filhos dos associados que provem não ter recursos, bem como a candidatos a escolas das áreas específicas da lei, desde que também comprovem a carência financeira exigida. O texto utiliza literalmente as expressões “filhos de associados carentes de recursos” e “candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência”. Qualquer questão que altere esses segmentos – ampliando ou restringindo quem pode receber – deve acender um sinal de alerta.

§ 1º – A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.

§ 2º – Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.

§ 3º – O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 4º – O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.

§ 5º – As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.

§ 6º – A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.

§ 7º – Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.

§ 8º – A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.

O § 3º traz um detalhe que costuma ser cobrado: existe um teto para o valor das prestações assistenciais. Esse teto é fixado em tabela aprovada pelo CONFEA, sempre limitado ao valor máximo praticado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Questões de prova que mencionem valores superiores ao INPS ou omitam a necessidade de tabela específica deverão ser cuidadosamente analisadas.

No § 4º, outro ponto técnico: o auxílio mensal terá duração máxima de 12 meses, concedido sempre em dinheiro, e só será possível se houver “evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família”. Não basta a dificuldade financeira: a necessidade deve ser evidente e relacionada à sobrevivência.

Nas bolsas de estudo (conforme § 5º), a lei determina que são sempre reembolsáveis ao fim do curso e sujeitas a juros e correção monetária, sendo estes valores fixados pelo CONFEA. Aqui, problemas de interpretação costumam surgir quando questões omitem a obrigatoriedade do reembolso ou a fixação de juros/correção. Lembre-se: a devolução dos valores é obrigação prevista por lei.

Já o § 7º reforça um princípio de justa proporção: benefícios são concedidos segundo a necessidade de quem solicita, e os pecúlios variam conforme o quanto o associado contribuiu. Isso evita distorções ou privilégios indevidos entre os beneficiados.

  • Atenção ao detalhe: Os auxílios pecuniários destacam os termos “temporários”, “reembolsáveis” e “comprovadamente necessitados”.
  • Bolsa de estudo: obrigatoriamente reembolsável ao fim do curso, com juros e correção definidos pelo CONFEA.
  • Valores: limite máximo definido por tabela do CONFEA, sem ultrapassar teto do INPS.
  • Concessão: proporcionalidade à real necessidade do beneficiário.

Imagine o seguinte cenário: um filho de associado, sem recursos, recebe bolsa de estudo para cursar Engenharia. Segundo a lei, ao término do curso, ele deverá ressarcir o valor da bolsa, acrescido de juros e correção monetária estabelecidos pelo CONFEA. Caso apareça em prova a afirmação de que as bolsas são “doações” ou “não precisam ser devolvidas”, já sabe: contraria a literalidade da lei.

Observe ainda o papel do Regimento interno da Mútua. Ele é citado pela lei como referência para detalhamento das normas de concessão e operacionalização dos benefícios. Sempre que o edital pedir detalhamento, lembre que o Regimento pode regular os procedimentos, mas não pode contrariar os limites e condições que a lei expressamente determinar.

Para dominar temas como auxílios pecuniários e bolsas de estudo da Mútua, fique atento ao uso das palavras “temporários”, “necessidade comprovada”, “reembolsáveis”, “limite máximo” e “proporcionalidade”. Cada termo importa, e sua alteração pode mudar completamente a interpretação para fins de prova objetiva.

Questões: Auxílios pecuniários e bolsas de estudo

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os auxílios pecuniários concedidos pela Mútua de Assistência são sempre considerados doações e, portanto, não precisam ser reembolsados pelos beneficiários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As bolsas de estudo destinadas aos filhos de associados carentes têm como condição a comprovação de necessidade e são sempre reembolsáveis ao final do curso, com acréscimo de juros e correção monetária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os auxílios pecuniários são benefícios permanentes, concedidos independentemente da necessidade financeira dos associados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As bolsas de estudo podem ser concedidas a candidatos de escolas de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia desde que estes comprovem a carência financeira, independentemente de serem filhos de associados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O valor dos auxílios pecuniários é fixado em uma tabela aprovada pela Mútua, sem ultrapassar o teto do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ajuda farmacêutica, quando concedida pela Mútua, é sempre incondicional e não requer reembolso por parte do associado.

Respostas: Auxílios pecuniários e bolsas de estudo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os auxílios pecuniários são definidos como benefícios temporários e reembolsáveis, o que contraria a afirmação de que não precisam ser reembolsados. A necessidade de devolução é um dos aspectos-chave desses auxílios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estipula que as bolsas de estudo são reembolsáveis ao fim do curso, e a condição de carência deve ser comprovada, acompanhadas de juros e correção monetária conforme definido pelo CONFEA.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois os auxílios pecuniários são temporários e concedidos apenas a associados que comprovam necessidade, seja por desemprego ou invalidez ocasional, não podendo ser considerados benefícios permanentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois as bolsas de estudo destinam-se especificamente aos filhos de associados carentes ou a candidatos a escolas nas mesmas condições de carência, não podendo ser ampliadas a candidatos sem vínculo familiar.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o valor dos auxílios deve respeitar um teto que é definido por uma tabela aprovada pelo CONFEA, não podendo ultrapassar o limite do INPS, conforme informado na lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ajuda farmacêutica é reembolsável, mesmo que parcialmente, e sua concessão depende da comprovação da impossibilidade momentânea de o associado arcar com os custos, ou seja, não é incondicional.

    Técnica SID: PJA

Assistência médica e funeral

O tema da assistência médica e funeral no âmbito da Mútua está disciplinado na Lei nº 6.496/77, artigo 12, que trata dos benefícios destinados aos profissionais associados. Esses benefícios dependem da disponibilidade da Mútua e são detalhados literalmente na norma, sendo fundamentais para quem presta serviços de engenharia, arquitetura e agronomia, além de seus dependentes. Dominar cada termo e perceber os limites e condições de concessão é essencial para evitar confusões típicas em provas e garantir leitura detalhada dos incisos.

O inciso IV do artigo 12 trata especificamente da assistência médica, hospitalar e dentária, abordando a forma, a abrangência e o caráter da prestação. Preste atenção a trechos como “sem caráter obrigatório” e “reembolsável, ainda que parcialmente”, pois quebram expectativas de gratuidade ou universalidade desses benefícios. No inciso VI, encontramos o auxílio funeral, que pode parecer simples, mas precisa ser lido dentro do contexto das regras da Mútua.

Art 12 – A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:

IV – assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;

VI – auxílio funeral.

Veja como a assistência médica, hospitalar e dentária não é obrigatória. Isso significa que a Mútua pode, dentro de suas condições financeiras e regras internas, oferecer esse benefício, mas não é compelida por força de lei a garanti-lo de forma constante a todos os associados. Isso protege a sustentabilidade do sistema, impedindo obrigações inviáveis de cumprimento.

Outro ponto importante é o caráter “reembolsável, ainda que parcialmente”. Não se trata de um benefício que isenta o beneficiário de custos. O associado precisa arcar com as despesas e só depois pode, mediante regras estabelecidas no regimento e comprovação dos gastos, pleitear o reembolso integral ou parcial. A expressão “aos associados e seus dependentes” delimita o público potencialmente assistido, o que abrange não apenas o titular do registro, mas também as pessoas assim reconhecidas pela Mútua.

Imagina um engenheiro cadastrado precisando de internação hospitalar. Inicialmente, ele paga pelo atendimento, depois pode solicitar à Mútua parte ou o total do valor investido, conforme regras internas. Veja como, em concursos, às vezes se insinua que existe obrigatoriedade ou gratuidade — isso está incorreto. O segredo é colar na expressão “sem caráter obrigatório” e “desde que reembolsável”.

O auxílio funeral (inciso VI) é direto, sem detalhamento de valor ou procedimento na própria lei. Sua regulamentação ocorre no regimento da Mútua e depende da demonstração documental do falecimento e da condição de associado, ou seja, pagamento em casos de falecimento do associado, conforme regulamento específico. O texto literal não estabelece extensão a familiares ou outras situações, então respostas em provas devem respeitar essa restrição.

Alinhado ao princípio da literalidade, repare que a lei diferencia assistência médica — mais ampla e sujeita a reembolso — e o auxílio funeral, que é pontual. A concorrência pode confundir auxílio com ressarcimento ou criar obrigações não previstas: esteja atento para não cair nesses detalhes.

Caso seja necessário um reembolso em assistência dentária e o aluno imagine ser automático ou obrigatório, há risco de erro. O correto é lembrar do duplo limitador: disponibilidade da Mútua e reembolsabilidade parcial ou total, nunca garantia direta de pagamento ao prestador de serviço.

Na análise do artigo 12, lembre da importância do regimento interno da Mútua. Ele detalha critérios, limites de valores e documentação necessária. A Lei nº 6.496/77 desenha o quadro geral, mas remete sempre à regulamentação para execução do benefício. Exemplos em provas costumam explorar esse espaço: ora sugerem assistência obrigatória, ora supõem pagamento automático. Mantenha a atenção na literalidade legal acima.

Para finalizar, observe que “assistência médica” engloba o benefício ao associado e seus dependentes de modo facultativo, mediante possibilidade de reembolso e nunca automaticamente, enquanto o “auxílio funeral” se apresenta como uma prestação específica, regulada nas normas próprias da Mútua, e não obrigatoriamente extensível a qualquer familiar, mas limitada às regras que a entidade definir.

Esses dois benefícios atuam como suporte complementar aos associados, com condições bem delimitadas pela legislação e pelo regimento interno. Saber diferenciar o que é obrigatório, o que é facultativo, e o que depende de reembolso é um diferencial para interpretar corretamente a Lei nº 6.496/77 em contextos de prova.

Questões: Assistência médica e funeral

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assistência médica, hospitalar e dentária fornecida pela Mútua é um benefício obrigatório para todos os associados e seus dependentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O auxílio funeral, conforme estabelecido na norma, é um benefício disponibilizado exclusivamente ao associado, não abrangendo seus dependentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O fato de a assistência médica ser reembolsável pela Mútua implica que os associados podem solicitar o retorno de todas as despesas médicas integralmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, a Mútua possui a liberdade de determinar as condições e valores de reembolso dos serviços médicos prestados aos associados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A assistência dentária é um benefício garantido aos associados independentemente de reembolso ou caráter facultativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode, a seu critério, decidir não oferecer qualquer assistência médica, hospitalar e dentária aos seus associados em determinado momento, sem que isso infrinja a legislação.

Respostas: Assistência médica e funeral

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assistência médica, hospitalar e dentária não é obrigatória, conforme destaca o conteúdo da Lei nº 6.496/77. A Mútua pode oferecer esse benefício, mas não é compelida a garanti-lo a todos os associados de forma ininterrupta, respeitando a sua disponibilidade financeira e as regras internas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O auxílio funeral é regulado pela Mútua e, de acordo com a interpretação da norma, sua concessão está vinculada ao pagamento e à condição de associado, sem menção a extensões automáticas a dependentes na legislação. Isso implica que apenas o associado que falecer é o foco do benefício.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “reembolsável, ainda que parcialmente” indica que nem todas as despesas podem ou serão integralmente cobertas. Os associados precisam entender que o reembolso será feito conforme as regras estabelecidas no regimento da Mútua, podendo ser parcial.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a Mútua estabeleça normas e procedimentos relacionados à assistência médica, incluindo condições e valores de reembolso conforme suas diretrizes internas e disponibilidade, respeitando o princípio da regulamentação interna.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assistência dentária segue as mesmas regras da assistência médica, como mostra o texto apresentado. Isso significa que é um benefício não obrigatório, sujeito a reembolso e com regras definidas pela Mútua, e não um direito automático dos associados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma explicitamente não obriga a Mútua a fornecer assistência médica, hospitalar e dentária de forma constante, permitindo que a entidade defina a disponibilidade dos serviços conforme sua situação financeira e regulamentos internos, respeitando a legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

Convênios e limites dos benefícios

O detalhamento sobre convênios e limites dos benefícios concedidos pela Mútua está organizado em diversos parágrafos do art. 12 da Lei nº 6.496/77. Essas regras definem como os benefícios podem ser concedidos, o que pode ser ofertado, quais são as condições, valores máximos e possibilidades de parcerias externas. É essencial notar os critérios quanto ao valor dos benefícios, a possibilidade de convênios e o caráter reembolsável de algumas prestações.

O início do detalhamento já traz a lista de benefícios possíveis a serem concedidos pela Mútua, mas o entendimento completo só se dá com a leitura dos parágrafos seguintes do mesmo artigo. Observe, especialmente, como a lei delimita o alcance dos valores, define critérios de concessão e flexibiliza por meio de convênios.

§ 1º – A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no país e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.

Esse primeiro parágrafo do art. 12 amplia o rol de benefícios, permitindo à Mútua financiar planos de férias (desde que dentro do território nacional) e diversos tipos de seguro, desde que direcionados apenas a associados e mediante contratação. Note que o termo “exclusivamente para seus associados” restringe o alcance: não pode haver financiamento desses planos para não-associados.

§ 2º – Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.

Aqui se destaca a função social da Mútua: além dos auxílios, ela pode atuar na intermediação de trabalho, facilitando a inserção dos associados no mercado. Essa previsão reforça que a assistência da Mútua abrange tanto o suporte em situações de necessidade quanto o apoio para o retorno ao trabalho.

§ 3º – O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Esse dispositivo regula o valor dos benefícios financeiros da Mútua. Eles não podem ultrapassar o limite máximo da tabela aprovada pelo CONFEA, e essa tabela também não pode estabelecer valores superiores ao teto do INPS. Isso cria um duplo limite: o CONFEA aprova uma tabela própria, mas sempre dentro do limite do INPS. Ou seja, ainda que haja autonomia interna, os valores assistenciais nunca superam os parâmetros do INPS.

§ 4º – O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.

Esse trecho limita a duração do auxílio mensal, estabelecendo um máximo de 12 meses. Repare ainda no critério: é necessário comprovar “evidente necessidade para a sobrevivência”. O auxílio é, portanto, temporário e depende de uma avaliação criteriosa da condição do associado ou de sua família.

§ 5º – As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.

As bolsas de estudo oferecidas pela Mútua não são doações: trata-se, obrigatoriamente, de empréstimos reembolsáveis, e no final do curso devem ser devolvidas, acrescidas de juros e correção definidos pelo CONFEA. O candidato deve memorizar que não existe concessão gratuita de bolsas — é um benefício, sim, mas exige devolução ajustada pelos índices oficiais do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

§ 6º – A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.

Além das bolsas, a ajuda farmacêutica também é preferencialmente reembolsável, mesmo que só em parte. A concessão desse auxílio só ocorre em caráter excepcional, e apenas quando o associado demonstra que está, temporariamente, sem condições de arcar com despesas de medicamentos. Essa distinção reforça: há benefícios gratuitos e há benefícios reembolsáveis, e o aluno precisa sempre fixar essa diferença.

§ 7º – Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido e, os pecúlios, em razão das contribuições do associado.

Esse dispositivo obriga que os benefícios sejam avaliados de acordo com a real necessidade do beneficiário. Não existe um padrão igual para todos: a concessão é individualizada. Já os pecúlios (benefícios pagos em razão do falecimento do associado) têm seu valor calculado com base no montante das contribuições realizadas pelo associado até então.

§ 8º – A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e outros facultados por lei, para atendimento do disposto neste artigo.

Chegamos ao centro do nosso subtópico: esse parágrafo abre a possibilidade de a Mútua firmar convênios. Veja que o texto inclui entidades previdenciárias, assistenciais, de seguros e quaisquer outras permitidas por lei. Assim, a Mútua pode buscar parcerias para ampliar ou operacionalizar os benefícios previstos no art. 12, desde que tudo seja feito dentro das hipóteses legais permitidas.

Os convênios permitem flexibilidade e adaptação: se alguma prestação assistencial exigir uma parceria técnica, financeira ou operacional para ser viabilizada ou melhorada, a Mútua tem autorização legal para buscar essas alianças, sempre dentro das normas. O aluno deve fixar que esta hipótese de convênio está restrita ao atendimento dos benefícios elencados no artigo, não para atividades fora desse escopo.

Esses dispositivos são recorrentes em provas de concursos, frequentemente explorando os limites máximos dos valores, o caráter reembolsável, a concessão proporcional, os convênios e a exclusividade dos benefícios a associados. Questões de múltipla escolha podem trocar a ordem das informações, omitir a necessidade de reembolso ou sugerir que as bolsas são gratuitas, testando sua atenção a esses detalhes.

Fique atento especialmente à literalidade: “exclusivamente para seus associados”, “até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social”, “sempre reembolsáveis ao fim do curso” são expressões centrais. Pequenas trocas ou omissões nessas palavras podem tornar uma assertiva de prova incorreta.

Pense, por exemplo, em uma questão que sugira que a Mútua pode conceder benefícios em valores superiores aos do INPS. A resposta correta exigirá do candidato lembrar do limite expresso. Se a questão disser que as bolsas são concedidas gratuitamente, estará contrariando a regra do § 5º. E, se omitir que a ajuda farmacêutica exige reembolso, mesmo que parcial, ou caráter excepcional, também estará equivocada.

Um erro comum é confundir os destinatários dos benefícios de convênios. Só associados têm direito, inclusive quando se tratam dos planos especiais, financiam seguros ou têm acesso a benefícios por meio de parcerias externas. O texto “exclusivamente para seus associados” deve estar sempre em mente nessa parte da lei.

Vamos recapitular? Os limites dos benefícios da Mútua se baseiam em três grandes pilares: a exclusividade ao associado, o respeito a valores máximos e tabelas, e a possibilidade – mas não obrigatoriedade – de firmar convênios para garantir as prestações previstas. Detalhes sobre reembolso, duração, proporcionalidade e prévia comprovação de necessidade são peças-chave da leitura correta deste artigo.

Questões: Convênios e limites dos benefícios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua é autorizada a financiar planos de férias e seguros de vida apenas para seus associados, conforme os critérios definidos na legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode conceder empréstimos reembolsáveis para a obtenção de bolsas de estudo, os quais devem ser devolvidos com correção monetária de acordo com o que for definido pelo CONFEA.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode conceder auxílio mensal por período indefinido, desde que comprovada a necessidade do associado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode estabelecer convênios com entidades externas para ampliar as possibilidades de benefícios, mas esses convênios devem ser voltados apenas para assistências previstas na legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os benefícios concedidos pela Mútua devem ser avaliados proporcionalmente às necessidades do associado, e a mesma regra se aplica aos pecúlios, que são calculados com base nas contribuições do associado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua pode oferecer ajuda farmacêutica de forma gratuita para qualquer associado que necessite, independentemente das circunstâncias financeiras.

Respostas: Convênios e limites dos benefícios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o artigo estipula que a concessão desses benefícios é exclusivamente para os associados, conforme as condições estabelecidas na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois tal disposição está claramente descrita, indicando que as bolsas oferecidas são reembolsáveis e devem seguir critérios de correção monetária conforme estabelecido pelo CONFEA.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A necessidade de comprovação e a limitação do auxílio mensal a um máximo de 12 meses estão explicitadas na lei, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite a formação de convênios desde que sejam alinhados aos objetivos assistenciais da Mútua, respeitando as normativas legais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma declara que a concessão dos benefícios e dos pecúlios deve ser individualizada, considerando a real necessidade e as contribuições do associado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a ajuda farmacêutica é reembolsável, mesmo que parcialmente, e sua concessão depende da comprovação da impossibilidade de pagamento pelo associado.

    Técnica SID: PJA

Supervisão, fiscalização e competências do CONFEA (art. 13)

Atribuições do CONFEA sobre a Mútua

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) possui, de acordo com a Lei nº 6.496/77, competências claras e exclusivas no que se refere à Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Cada função está detalhada no art. 13 da lei. O domínio da literalidade desses incisos é essencial para interpretar corretamente o papel do CONFEA — detalhe por detalhe, nenhuma atribuição é casual.

Preste atenção aos verbos: “supervisionar”, “fiscalizar”, “aprovar”, “elaborar”, “indicar”, “fixar”, “solucionar”. Questões de concurso exploram termos exatos desses comandos. Ao examinar o texto abaixo, identifique cada atribuição e repare na precisão: o legislador delimitou o escopo de atuação do CONFEA, indo da supervisão do funcionamento à solução de casos omissos. O correto entendimento desses pontos ajuda a acertar enunciados que modificam termos ou omitem atribuições.

Art 13 – Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:

I – a supervisão do funcionamento da Mútua;

II – a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua;

III – a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;

IV – a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

V – a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;

VI – a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;

VII – a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;

VIII – a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.

Repare como as atribuições do CONFEA abrangem tanto atividades administrativas (supervisão, fiscalização, aprovação de contas) quanto normativas (elaboração e aprovação do Regimento da Mútua). Não confunda: o Regimento é uma norma interna essencial, e sua elaboração e aprovação dependem exclusivamente do CONFEA.

O inciso IV destaca a atribuição de indicar três dos cinco membros da Diretoria Executiva. Aqui, um erro comum é esquecer que só três são nomeados pelo CONFEA — dois são dos CREAs. O inciso VI reforça, ainda, que a indicação do Diretor-Presidente cabe também ao CONFEA, não a outro órgão.

O poder de aprovar balanços, balancetes, orçamentos e a prestação de contas da Diretoria, previsto no inciso II, destaca a função de órgão fiscalizador superior: nada passa sem o crivo do Conselho. Imagine, por exemplo, uma situação em que houver divergências sobre o uso de recursos ou aplicação de benefícios — apenas o CONFEA pode solucionar o impasse, nos termos do inciso VIII.

Observe o inciso V: a remuneração do pessoal da Mútua não é livremente fixada, mas sim definida pelo próprio CONFEA. Já no inciso VII, aparece o poder de fixar, via Regimento, a contribuição arrecadada dos associados (aquela prevista no item II do art. 11), evidenciando que o Conselho controla questões técnicas e financeiras da entidade.

Finalmente, a função de “solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei” (inciso VIII) coloca o CONFEA como instância máxima de interpretação e aplicação, preenchendo eventuais lacunas e harmonizando a atuação dos atores envolvidos com a Mútua.

Guarde cada verbo e expressão-chave. Mudanças como “aprovação” por “autorização”, ou “supervisão” por “administração”, costumam induzir ao erro: o texto legal não deixa margem para trocas. Treine seu olhar para reconhecer a literalidade destas atribuições e conquistar segurança nas provas.

Questões: Atribuições do CONFEA sobre a Mútua

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA é responsável pela supervisão da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, garantindo que suas operações funcionem de acordo com a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA possui a competência de aprovar o balanço financeiro da Mútua, mas não pode alterar as contribuições fixadas para os membros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração e aprovação do Regimento da Mútua é uma responsabilidade exclusiva do CONFEA, que não pode delegar essa função a outra entidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA pode indicar apenas dois dos cinco membros da Diretoria Executiva da Mútua, enquanto os outros três são escolhidos por outros órgãos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA exerce sua competência sobre a Mútua, incluindo a solução de casos omissos ou divergências na aplicação da legislação pertinente à assistência profissional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A remuneração dos empregados na Mútua é fixada pela Diretoria Executiva, uma vez que esta tem autonomia para definir questões financeiras sem a supervisão do CONFEA.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA tem a função de fiscalização e aprovação do orçamento da Mútua, assegurando que as operações financeiras estejam em conformidade com as normas.

Respostas: Atribuições do CONFEA sobre a Mútua

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a supervisão é uma das atribuições explicitadas ao CONFEA, conforme detalhado na legislação, sendo fundamental para a manutenção da ordem e legalidade na operação da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CONFEA não apenas aprova o balanço, mas também tem a atribuição de fixar a contribuição dos associados, conforme explicitado nas atribuições legais que delimitam sua competância.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é verdadeiro, pois a norma estabelece que a elaboração e a aprovação do Regimento da Mútua estão sob a exclusiva responsabilidade do CONFEA, o que reafirma seu papel central na governança da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O erro do enunciado está na quantidade de membros. O CONFEA pode indicar três dos cinco membros, conforme previsto na legislação, negando a afirmação apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a função de solucionar casos omissos ou divergências é explicitamente atribuída ao CONFEA, que atua como instância máxima na interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a norma determina que a fixação da remuneração é uma atribuição do CONFEA, negando a autonomia da Diretoria Executiva nesse aspecto.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa é verdadeira, pois a fiscalização e aprovação do orçamento são, de fato, funções atribuídas ao CONFEA, visando garantir a conformidade financeira e operacional da Mútua.

    Técnica SID: PJA

Supervisão, aprovação de contas e regimento

A Lei nº 6.496/77 dedica o art. 13 para detalhar as competências do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) relacionadas à supervisão, fiscalização, elaboração do regimento e administração da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Cada uma dessas atribuições é expressa em incisos claros, que devem ser lidos com atenção, pois frequentemente aparecem em provas objetivas, com pequenas diferenças que podem induzir ao erro.

Repare como o artigo traz, de forma minuciosa, o papel de fiscalização do CONFEA sobre a Mútua, inclusive quanto à prestação de contas, elaboração do regimento e outras decisões estratégicas. O domínio da literalidade desses dispositivos é fundamental, já que a substituição ou inversão de competências entre CONFEA e CREA é um dos erros mais comuns em questões de concurso.

Art 13 – Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I – a supervisão do funcionamento da Mútua;
II – a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua;
III – a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV – a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V – a fixação da remuneração do pessoal empregado peIa Mútua;
VI – a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;
VII – a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;
VIII – a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.

Cada uma das funções acima representa uma atribuição exclusiva do CONFEA, a ser exercida na forma determinada pelo Regimento da Mútua. Isso significa que o CONFEA não apenas supervisiona e fiscaliza, mas também tem poder normativo, administrativo e deliberativo sobre a atuação da Mútua. Veja por exemplo a importância dos incisos II e III: o CONFEA fiscaliza e aprova documentos contábeis essenciais (como balanço e orçamento), além de criar e aprovar o próprio Regimento da entidade.

No inciso I, observe que supervisionar é diferente de administrar diretamente. O papel do CONFEA é garantir que a Mútua siga as regras institucionais e seus objetivos legais. Já nos incisos IV e VI, reforça-se que a escolha dos principais gestores da Mútua passa necessariamente pela indicação do CONFEA, aumentando seu poder de controle institucional.

O inciso V é detalhista: cabe ao CONFEA fixar a remuneração do pessoal empregado na Mútua, e não apenas dos indicados à Diretoria Executiva, que têm funções gratuitas. Esse detalhe é alvo de pegadinhas em provas, pois a gratuidade das funções diretivas pode confundir quanto à existência de empregados regulares da Mútua.

Observe ainda o inciso VII, que obriga o CONFEA a fixar, no próprio Regimento, os critérios sobre a contribuição dos associados (item II do art. 11), garantindo transparência e normatização sobre valores e formas de recolhimento. Por fim, o inciso VIII estabelece que cabe ao CONFEA resolver situações omissas ou controvérsias na aplicação da lei. Esta cláusula garante flexibilidade na administração e na solução de conflitos práticos, sem depender de modificações legais imediatas.

  • Não confunda: a indicação dos três membros (inciso IV) e do Diretor-Presidente (inciso VI) é sempre do CONFEA, e não dos CREAs.
  • O poder de aprovar e fiscalizar contas (inciso II) é do CONFEA — recuse afirmações que atribuam esse papel ao CREA ou à própria Diretoria Executiva.
  • A elaboração e aprovação do Regimento também são competências centrais do CONFEA (inciso III).
  • Fique atento ao termo “na forma do Regimento”: este detalhe limita e detalha como as competências serão exercidas, mostrando que há regras internas, além da própria lei.

Diante dos exames de concursos, é comum aparecerem variações como “o CREA aprova o regimento” ou “a Diretoria executiva fiscaliza as contas”. Essas trocas estão incorretas. Apenas o CONFEA, nos moldes explicitados no art. 13, possui essas atribuições fundamentais.

Se encontrar uma questão que omite algum dos incisos, desconfie. Todos os oito incisos expressam competências indelegáveis e de grande impacto na governança da Mútua. Memorize por repetição ativa e, sempre que possível, escreva os termos mais cobrados: supervisão, fiscalização, aprovação, elaboração do regimento, indicação de membros, solução de casos omissos.

Agora que você compreendeu o papel do CONFEA em relação à Mútua, treine identificar cada competência, buscando no artigo as palavras-chave correspondentes para reconhecer respostas corretas e evitar armadilhas frequentes das bancas.

Questões: Supervisão, aprovação de contas e regimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) possui a competência exclusiva de supervisionar as atividades da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de acordo com o que determina a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA é responsável pela aprovação das contas da Mútua, o que inclui a fiscalização do Balanço, Balancete e Orçamento, assegurando a transparência da gestão financeira da entidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia é administrada exclusivamente pela Diretoria Executiva, sem qualquer intervenção do CONFEA nas suas decisões estratégicas e administrativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a criação do regimento da Mútua, o CONFEA não possui mais responsabilidade sobre a sua revisão ou aprovação, uma vez que essa função é delegada à Diretoria Executiva da entidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o CONFEA resolva quaisquer omissões ou divergências na aplicação da lei relacionada à Mútua, demonstrando flexibilidade na administração dessas situações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei em questão determina que o CONFEA não tem poder sobre a fixação da remuneração dos empregados da Mútua, sendo esta uma atribuição exclusiva da Diretoria Executiva.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.496/77 estabelece que a elaboração e aprovação do regimento da Mútua cabe exclusivamente ao CONFEA, destacando a importância do órgão na governança dessa entidade.

Respostas: Supervisão, aprovação de contas e regimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A competência do CONFEA para supervisionar a Mútua é explicitada entre suas atribuições, conforme estabelecido na legislação. A supervisão implica em um papel de controle, mas não de administração direta, o que reforça a responsabilidade do CONFEA em monitorar as atividades da Mútua conforme suas normas internas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, o CONFEA tem a atribuição de fiscalizar e aprovar as contas da Mútua, o que inclui documentos contábeis fundamentais. Essa responsabilidade é crucial para garantir o correto uso dos recursos públicos e a prestação de contas pelos gestores da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora a Mútua tenha uma Diretoria Executiva, todas as decisões estratégicas, incluindo a indicação dos diretores, dependem da atuação do CONFEA, o que demonstra a supervisão e controle que este exerce sobre a entidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O CONFEA continua a ter a responsabilidade de aprovar e rever o regimento da Mútua, o que é uma de suas atribuições centrais, e essa função não pode ser delegada à Diretoria Executiva, contrariando a previsão legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O CONFEA tem a atribuição de solucionar casos omissos e divergências na aplicação da legislação, o que garante uma gestão adaptativa e que atende melhor às necessidades da Mútua e seus associados, promovendo um controle efetivo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação falha em reconhecer que o CONFEA, na verdade, é responsável por fixar a remuneração dos empregados da Mútua e não apenas dos diretores. Essa atribuição é parte fundamental do controle que o CONFEA exerce sobre a Mútua.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O papel do CONFEA na elaboração e aprovação do regimento é uma das suas competências essenciais, garantindo a governança adequada da Mútua e refletindo o seu poder deliberativo e normativo.

    Técnica SID: PJA

Indicação e remuneração de diretores

O artigo 13 da Lei nº 6.496/77 atribui ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) competências fundamentais na estruturação, controle e funcionamento da Mútua de Assistência dos Profissionais das áreas de engenharia, arquitetura e agronomia. Compreender os dispositivos ligados à indicação de diretores e à definição da remuneração dos funcionários da Mútua é vital para quem quer evitar pegadinhas de prova.

Primeiro, foque no aspecto da indicação dos membros da Diretoria Executiva. O texto legal é explícito ao reservar ao CONFEA o poder de indicação de parte dos dirigentes desse órgão, estabelecendo a quantidade exata de membros que lhe cabe indicar. Além disso, determina que o CONFEA é responsável pela indicação de uma função específica dentro da diretoria: a de Diretor-Presidente da Mútua.

Outro ponto importante é a competência do CONFEA para definir a remuneração dos empregados contratados pela Mútua. Essa atribuição não se confunde com a remuneração da própria Diretoria Executiva, que, pela própria lei (em artigo diverso), exerce sua função de forma gratuita. Portanto, fique atento: remuneração para empregados, função gratuita para diretores.

Veja agora os trechos exatos do artigo 13 relacionados diretamente à indicação dos diretores e à remuneração do pessoal:

Art 13 – Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:

I – a supervisão do funcionamento da Mútua;

II – a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da prestação de contas da Diretoria Executiva da Mútua;

III – a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;

IV – a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

V – a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

VI – a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;

VII – a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do art. 11;

VIII – a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.

Perceba como o inciso IV determina expressamente: o CONFEA deve indicar três membros para compor a Diretoria Executiva. Isso significa que, de todos os diretores, a maioria é escolha direta do CONFEA. Qualquer alternativa de prova que sugira número diverso, repartição igualitária entre órgãos, ou permita indicação por outros entes, deverá ser marcada como incorreta.

Já o inciso V deixa claro: é o CONFEA quem define quanto os empregados da Mútua receberão a título de remuneração. Note que “pessoal empregado” refere-se a funcionários contratados, e não aos diretores, que ocupam função não remunerada, conforme estabelecido noutro artigo da mesma lei.

O inciso VI traz um detalhe frequentemente explorado em provas: além de indicar três membros, cabe ao CONFEA designar qual deles exercerá a presidência da Diretoria Executiva. Não se trata apenas de escolher membros, mas também de definir a liderança desse órgão, reforçando o papel de centralidade do CONFEA na estrutura de governança da Mútua.

Vamos recapitular os focos de leitura técnica:

  • O CONFEA indica exatamente 3 membros da Diretoria Executiva.
  • O Diretor-Presidente é também indicado pelo CONFEA.
  • A remuneração que o CONFEA fixa refere-se aos empregados da Mútua, não aos diretores, que têm função não remunerada.

Imagine o seguinte cenário de concurso: se uma questão propuser que “compete aos CREAs indicar o Diretor-Presidente da Mútua”, ou “a definição da remuneração do Diretor-Presidente cabe ao CONFEA”, desconfie — ambos os pontos não encontram respaldo na redação exata do artigo 13.

Um erro comum em provas é confundir “empregados” com “diretores”. Na estrutura da Mútua, empregados são pessoas contratadas sob regime de trabalho, enquanto diretores exercem função de administração e supervisão, sem remuneração, mas escolhidos conforme critérios da lei e do Regimento interno.

Por fim, o artigo 13 consolida o CONFEA como órgão central de direção sobre procedimentos e estrutura da Mútua. Atenção especial para os verbos utilizados: incumbirá, indicação, fixação. Cada termo determina comandos precisos — são eles que garantem a interpretação fiel da norma e previnem tropeços na hora da prova.

Questões: Indicação e remuneração de diretores

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA possui a atribuição de indicar três membros para a Diretoria Executiva da Mútua, sendo assim, a quantidade de diretores designada deve ser sempre igual a três.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A remuneração dos diretores da Mútua é definida pelo CONFEA e pode ser ajustada conforme a necessidade administrativa do órgão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA também é responsável por designar a presidência da Diretoria Executiva da Mútua ao escolher um dos três membros que indica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA tem a responsabilidade de supervisionar a Mútua, mas não pode aprovar o balanço financeiro anualmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A analogia entre os termos ‘diretores’ e ‘empregados’ da Mútua é válida, pois ambos exercem funções com remuneração similar pela Mútua.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, cabe ao CONFEA elaborar e aprovar o regimento da Mútua, além de definir a contribuição dos empregados.

Respostas: Indicação e remuneração de diretores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo 13 estabelece especificamente que compete ao CONFEA indicar três membros da Diretoria Executiva, conforme está delineado na legislação pertinente. Essa indicação é exclusiva do CONFEA e nenhum outro órgão pode alterar esse quantitativo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois segundo a lei, os diretores exercem suas funções de forma não remunerada. A competência do CONFEA se restringe à definição da remuneração apenas dos empregados da Mútua, e não dos diretores.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que, além de indicar os três membros, o CONFEA tem a função de designar qual deles será o Diretor-Presidente da Mútua, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorrecta, pois conforme a legislação, o CONFEA não só supervisiona como também aprova o balanço e a prestação de contas da Mútua, atuando como um órgão central de fiscalização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que os diretores da Mútua exercem suas atividades de forma não remunerada, enquanto os empregados estão sob um regime de contratação que prevê remuneração, sendo funções distintas e não equiparáveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois realmente compete ao CONFEA elaborar e aprovar o regimento interno da Mútua e decidir sobre a competência da contribuição dos empregados no âmbito das diretrizes da entidade.

    Técnica SID: PJA

Competências dos CREAs e funcionamento da Mútua (art. 14)

Responsabilidade dos CREAs na arrecadação

No universo das profissões da engenharia, arquitetura e agronomia, a função dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) atinge um papel central quando o assunto é a gestão financeira dos recursos vinculados à Mútua de Assistência. Esses conselhos têm obrigações bem definidas pela Lei nº 6.496/77, principalmente quando se trata de lidar com a arrecadação das taxas e contribuições relacionadas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e à própria Mútua.

O texto legal determina, sem margem para dúvidas, como essas receitas devem ser recolhidas, destacando procedimentos, regularidade e direção desses valores. Essa precisão visa evitar falhas e manter a integridade do sistema de assistência aos profissionais do setor. Dominar esse dispositivo é fundamental, pois bancas de concurso costumam testar o entendimento sobre quem, quando e como esses valores precisam ser repassados.

Art 14 – Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:

I – recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;

II – indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.

Observe o inciso I acima: a tarefa do CREA é recolher e destinar à Tesouraria da Mútua, todo mês, a receita vinda da “taxa” e da “contribuição” especificadas pela lei. Vamos buscar o que a lei define nos incisos I e II do art. 11:

I – 1/5 (um quinto) da taxa de ART;
II – uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAS;

Perceba algo importante: não basta receber o dinheiro — a obrigação específica é arrecadar e transferir pontualmente os valores exatos para a Tesouraria da Mútua. O artigo ainda deixa claro que o detalhamento desse procedimento dependerá do Regimento, ou seja, normas internas elaboradas conforme a lei. Esse ponto costuma ser alvo de pegadinhas, então repare nas palavras-chave: “mensalmente”, “arrecadação da taxa” e “contribuição previstas”.

Pense em um cenário prático: imagine que um profissional paga sua taxa de ART junto ao CREA de seu estado. O CREA, cumprindo a lei, faz o recolhimento e, no período correto, repassa 1/5 desse valor para a Tesouraria da Mútua. O mesmo vale para a contribuição dos associados — seja cobrada por ano ou em parcelas.

Outro detalhe a ser lembrado é que essa responsabilidade do CREA não é opcional. A obrigatoriedade existe para garantir o fluxo regular de recursos que sustentam os benefícios assistenciais prestados pela Mútua aos profissionais, como auxílios, bolsas de estudo, assistência médica e auxílio-funeral, todos previstos em outros artigos da lei.

Além disso, ainda pelo mesmo artigo, cabe ao CREA também indicar membros para a Diretoria Executiva da Mútua, sempre obedecendo regras a serem detalhadas pelo Regimento. Essa composição de competências reforça a natureza participativa e descentralizada da administração dos recursos assistenciais dos profissionais registrados.

Em provas, um erro comum é confundir a competência do CREA com a do CONFEA ou pensar que a arrecadação da taxa ou contribuição fica retida no âmbito regional. O texto legal é claro: o destino final dos valores é a Tesouraria da Mútua — não o caixa do CREA. O processo de indicação de diretores pela CREA também não interfere nesse fluxo de arrecadação.

Resumindo o essencial para você jamais esquecer: o CREA é o responsável direto pela arrecadação e pelo repasse mensal de dois tipos de receita (1/5 da taxa de ART e contribuição dos associados), seguindo as regras do Regimento. Qualquer alteração nesses termos, seja mudando frequência, natureza do valor arrecadado ou destino dos recursos, anula a literalidade da lei — pegadinha comum em provas.

Repare, ainda, que ao tratar do recolhimento “mensalmente”, a lei determina a regularidade do repasse — o que impede acúmulos, atrasos ou retenções injustificadas. A clareza do texto amarra bem o fluxo do dinheiro, fortalecendo a segurança e previsibilidade no funcionamento da Mútua e nos direitos dos associados.

Questões: Responsabilidade dos CREAs na arrecadação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) possuem a obrigação de recolher mensalmente a arrecadação das taxas relacionadas à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e à Mútua de Assistência, conforme preveem as diretrizes normativas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A função do CREA na arrecadação de contribuições e taxas deve ser entendida como opcional, de acordo com a legislação pertinente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Com relação à arrecadação feita pelos CREAs, a legislação indica que a taxa deve ser transferida mensalmente, enquanto a contribuição dos associados pode ser paga anualmente ou em parcelas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É garantido pela norma que os valores arrecadados pelos CREAs ficam retidos em suas contas, sendo opcional o repasse à Mútua de Assistência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que define as responsabilidades dos CREAs menciona que eles devem indicar os membros da Diretoria Executiva da Mútua, sem especificar regras que pautem esse procedimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para os CREAs, o recolhimento dos valores referentes à taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica deve ocorrer em intervalos irregulares, conforme conveniência.
  7. (Questão Inédita – Método SID) É facultativa a periodicidade com que o CREA deve fazer o repasse da arrecadação à Mútua, pois isso varia de acordo com o Regimento interno de cada CREA.

Respostas: Responsabilidade dos CREAs na arrecadação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os CREAs têm a responsabilidade de arrecadar e repassar os valores referentes à taxa de ART e à contribuição dos associados mensalmente à Tesouraria da Mútua, garantindo, assim, a manutenção da assistência aos profissionais. Esta obrigação é mandatorial e está prevista em lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a arrecadação e o repasse das taxas e contribuições referentes à ART não são opcionais, mas sim uma obrigação que visa garantir a regularidade financeira da Mútua e a assistência dos profissionais do setor.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O CREA deve recolher mensalmente 1/5 da taxa de ART e, além disso, a contribuição dos associados pode ser cobradas de forma anual ou parcelada, sempre respeitando a regularidade do repasse à Mútua, conforme indicado na norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressamente determina que os valores arrecadados pelos CREAs devem ser repassados mensalmente à Tesouraria da Mútua, não permitindo que esses recursos fiquem retidos no âmbito do CREA. A retenção desses valores seria contrária à determinação legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não apenas atribui aos CREAs a função de indicar membros da Diretoria Executiva da Mútua, mas também afirma que esse procedimento deve ser regulamentado pelo Regimento, o que demonstra a necessidade de regras que pautam essa atribuição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estipula claramente que o repasse da taxa deve ocorrer mensalmente, estabelecendo uma regularidade obrigatória no processo de arrecadação e transferência de valores à Mútua, evitando acúmulos ou atrasos na arrecadação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A periodicidade do repasse é rigidamente definida pela norma como sendo mensal, não deixando margem à faculdade ou variação de acordo com o Regimento, ressaltando a obrigatoriedade do cumprimento dessa frequência.

    Técnica SID: PJA

Indicação de membros para a Diretoria Executiva

O processo de composição da Diretoria Executiva da Mútua está disciplinado no art. 14 da Lei nº 6.496/77. Este artigo define a competência específica dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) em relação à indicação dos membros da Diretoria. A atenção aos detalhes do texto legal é fundamental para compreender como se dá esta escolha e o papel de cada órgão.

Comece observando que esse artigo trata das responsabilidades dos CREAs na arrecadação de receitas e, especialmente, na indicação de dois integrantes da Diretoria Executiva. Em concursos, é comum que as bancas troquem competências entre CONFEA e CREA, invertendo quem indica determinado número de membros. Por isso, o cuidado com a literalidade e com a quantidade exata de membros é essencial.

Art 14 – Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:

I – recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição previstas nos itens I e II do art. 11 da presente Lei;

II – indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.

Repare no inciso II: aos CREAs compete indicar dois membros para compor a Diretoria Executiva da Mútua. O modo como essa indicação será feita deve seguir as regras estabelecidas no Regimento, o que significa que detalhes procedimentais ou critérios específicos não estão previstos diretamente na Lei, mas sim no regulamento próprio da Mútua aprovado pelo CONFEA.

O número de indicados pelos CREAs não pode ser trocado por outro valor em questões objetivas. A banca pode tentar confundir, sugerindo três membros ou dizendo que todos são indicados pelo sistema regional — preste atenção: são dois membros indicados pelos CREAs, e não mais.

Observe ainda que essa indicação deve respeitar o Regimento, ou seja, existe um procedimento interno a ser observado. O candidato precisa fixar três informações-chave: são dois membros, a indicação é competência dos CREAs e deve seguir a forma fixada no Regimento.

No contexto da estrutura administrativa, a composição da Diretoria Executiva é um tema recorrente em provas, justamente por envolver competências compartilhadas entre órgãos distintos. No caso da Mútua, o art. 14 delimita claramente a atuação dos CREAs nesse aspecto, restando aos Regimentos internos a definição dos detalhes práticos.

Se surgir uma questão propondo que apenas o CONFEA faz todas as indicações da Diretoria ou sugerindo outro número de membros pelos CREAs, lembre-se deste ponto específico: a literalidade do inciso II do art. 14 não deixa margem para interpretações ampliativas ou inclusivas.

Em resumo, toda leitura atenta de dispositivos como esse reforça a necessidade de dominar a estrutura formal e o funcionamento dos órgãos. A indicação de membros para a Diretoria Executiva da Mútua é competência dos CREAs, nos termos definidos pelo Regimento, e limitada a dois membros. Essa atenção ao texto normativo evita erros em provas e fundamenta uma atuação profissional correta.

Questões: Indicação de membros para a Diretoria Executiva

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) são responsáveis pela indicação de dois membros da Diretoria Executiva da Mútua e devem seguir as diretrizes estabelecidas no Regimento da Mútua.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, as indicações para a Diretoria Executiva da Mútua podem ser feitas por diferentes órgãos, incluindo o CONFEA, que também possui a mesma responsabilidade que os CREAs.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A recomendação de que somente dois membros da Diretoria Executiva da Mútua sejam indicados pelos CREAs é uma exigência que deve ser seguida rigorosamente para evitar erros interpretativos nas avaliações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que o Regimento interno da Mútua defina tanto o número de membros a serem indicados quanto o procedimento para essa indicação, da mesma forma como expresso no texto legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os CREAs são responsáveis pela arrecadação de taxas e contribuições para a Mútua, e a legislação prevê essa responsabilidade como parte de suas competências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A indicação de membros da Diretoria Executiva da Mútua é um processo que não exige observância das normas do Regimento interno, podendo ser realizada de forma aleatória pelos CREAs.

Respostas: Indicação de membros para a Diretoria Executiva

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois de acordo com o artigo 14 da Lei nº 6.496/77, compete aos CREAs indicar dois membros para a Diretoria Executiva da Mútua, respeitando as regras específicas do Regimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei nº 6.496/77 estabelece que apenas os CREAs têm a competência de indicar dois membros para a Diretoria Executiva da Mútua, sem atribuir essa função ao CONFEA.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o texto legal enfatiza que são apenas dois os membros que podem ser indicados pelos CREAs, reforçando a importância da atenção aos detalhes em provas e situações práticas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina claramente que a indicação deve ser de dois membros, e o Regimento pode apenas estipular o procedimento, não podendo alterar a quantidade determinada na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que a competência dos CREAs abrange a arrecadação de taxas, conforme previsto na mesma norma que define suas responsabilidades na indicação de membros.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a indicação deve seguir as regras definidas pelo Regimento, evidenciando a necessidade de um procedimento formal e regulamentado.

    Técnica SID: PJA

Irregularidades, intervenção e dissolução da Mútua (arts. 15 e 16)

Intervenção do CONFEA ou Ministro do Trabalho

O funcionamento da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é cercado por mecanismos de fiscalização e controle previstos na própria Lei nº 6.496/77. Entre esses mecanismos, destaca-se a possibilidade de intervenção, que serve como proteção do interesse coletivo dos associados e da regularidade institucional. A análise dos dispositivos exige atenção minuciosa aos sujeitos e às situações em que cada autoridade pode atuar.

Observe que a lei diferencia dois níveis de atuação: a intervenção do CONFEA, órgão responsável direto pela supervisão e fiscalização da Mútua, e a do Ministro do Trabalho, com papel subsidiário, chamado a agir apenas quando a medida for necessária. Leia o dispositivo original com atenção às expressões que delimitam essa competência.

Art 15 – Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.

O artigo 15 é específico ao estabelecer quais são os motivos que autorizam a intervenção: irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento geral da Mútua. É como se a lei estivesse desenhando uma linha de defesa: sempre que esses pontos forem comprometidos, surge o dever de intervir. Fica atento à ordem de iniciativa: a intervenção cabe primeiramente ao CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). Apenas em situações em que a intervenção do CONFEA não for suficiente ou adequada, o Ministro do Trabalho pode assumir o processo interventivo.

Em provas, confundações costumam aparecer trocando as situações em que cada autoridade atua. Não se trata de competência conjunta e imediata: o Ministro do Trabalho intervém somente se for necessário. Compare: não é “sempre que identificado problema” para ambos agirem ao mesmo tempo. O texto legal reforça o papel principal do CONFEA e o caráter subsidiário do Ministro do Trabalho.

Além disso, repare na abrangência da intervenção, que alcança todos os aspectos do funcionamento administrativo, contábil e assistencial da Mútua. Imagine, por exemplo, um cenário de falhas repetidas na distribuição de benefícios ou indícios de desvio de recursos: essas situações se enquadram perfeitamente nas hipóteses do artigo 15.

Veja como a intervenção não depende apenas do aspecto financeiro (“arrecadação”), mas também do correto funcionamento institucional e da regularidade na concessão de benefícios. Em outras palavras, qualquer violação estrutural pode dar origem à intervenção corretiva, sempre respeitada a ordem das autoridades prevista.

Art 16 – No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Parágrafo único – O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

O artigo 16 avança para as consequências extremas: a dissolução da Mútua. Nessa hipótese, o texto destaca que todos os bens, valores e obrigações passam ao CONFEA, mas com um detalhe importante — os direitos dos associados devem ser preservados. Isso significa que, mesmo em caso de encerramento das atividades, o associado não pode ser lesado quanto aos benefícios já incorporados ou em curso.

Pergunte-se: quem responde por eventuais dívidas se a Mútua não conseguir arcar com seus compromissos? A resposta está no parágrafo único do artigo 16, que estabelece a responsabilidade solidária do CONFEA e dos CREAs pelo déficit ou dívida da Mútua na hipótese de insolvência. Em termos práticos, se faltar dinheiro na Mútua, tanto o conselho federal quanto os conselhos regionais serão chamados a responder, juntos, pelos débitos. Fica atento a expressões como “solidariamente” e ao fato de que tanto o CONFEA quanto os CREAs dividem essa responsabilidade.

Várias bancas exploram a literalidade desse artigo, testando se o candidato sabe em que momento ocorre a transferência de bens e como se protege o direito do associado diante da extinção da entidade. Não há espaço para interpretações flexíveis: se dissolvida a Mútua, todo o patrimônio e compromissos passam para o CONFEA, respeitados os interesses dos associados — essa proteção é um direito literal conferido pela lei.

Esses dispositivos demonstram que a legislação não apenas estabelece quem pode intervir em situações de crise, mas também garante que direitos adquiridos dos associados sejam preservados, mesmo em situações limítrofes como a dissolução. Essa abordagem preventiva reforça a seriedade do regime assistencial da área tecnológica. Na leitura para prova, repasse com calma: quem intervém, quando intervém e quem responde por eventuais prejuízos aos associados.

Questões: Intervenção do CONFEA ou Ministro do Trabalho

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CONFEA é a principal autoridade responsável pela intervenção na Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo agir sempre que houver irregularidades na arrecadação, concessão de benefícios ou no funcionamento geral da entidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A intervenção do Ministro do Trabalho na Mútua ocorre de forma independente e simultânea à do CONFEA, sempre que se manifesta uma irregularidade nos processos de arrecadação ou concessão de benefícios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de dissolução da Mútua, os direitos dos associados são desconsiderados na transferência de bens e obrigações para o CONFEA.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por eventuais dívidas da Mútua, em caso de insolvência, é compartilhada solidariamente entre o CONFEA e os CREAs.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A intervenção do CONFEA na Mútua é um mecanismo preventivo que busca a proteção do interesse coletivo dos associados e a regularidade da instituição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A única circunstância em que o Ministro do Trabalho pode intervir na Mútua ocorre automaticamente sempre que o CONFEA identifica irregularidades em sua atuação.

Respostas: Intervenção do CONFEA ou Ministro do Trabalho

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O CONFEA realmente exerce a prerrogativa de intervir em casos de irregularidade na Mútua, sendo a primeira instância de atuação. Apenas quando sua intervenção não se mostrar suficiente, será o Ministro do Trabalho convocado a intervir. Assim, a afirmação está correta, pois reflete a ordem dada pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A intervenção do Ministro do Trabalho é subsidiária, ou seja, ocorre apenas quando a atuação do CONFEA não for suficiente para resolver a irregularidade. Portanto, não há atuação simultânea e conjunta entre as duas autoridades conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois a legislação deixa claro que, em caso de dissolução, os direitos dos associados devem ser preservados, e não desconsiderados. Portanto, a proteção dos interesses dos associados é garantida, mesmo na extinção da Mútua.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa é uma afirmação correta, pois a lei estabelece que tanto o CONFEA quanto os CREAs devem responder solidariamente pelas dívidas da Mútua caso esta não consiga honrar seus compromissos financeiros. Isso evidencia a responsabilidade conjunta das entidades sobre as obrigações da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A intervenção do CONFEA realmente visa garantir a regularidade do funcionamento da Mútua e proteger os interesses dos associados, confirmando que a intervenção é uma ferramenta de controle e fiscalização fundamental na manutenção da entidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errônea, pois a intervenção do Ministro do Trabalho não é automática e só ocorre quando a atuação do CONFEA não é suficiente para sanar a irregularidade. Esse entendimento ressalta o caráter subsidiário da atuação do Ministro do Trabalho.

    Técnica SID: PJA

Destino do patrimônio em caso de dissolução

O destino do patrimônio da Mútua dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia está expressamente detalhado na Lei nº 6.496/77. Quando ocorre a dissolução dessa entidade, o legislador definiu procedimentos claros para o tratamento dos bens, valores e obrigações, visando assegurar transparência e proteção dos direitos dos associados.

Ao estudar esse tema, é importante observar atentamente cada termo do artigo correspondente, pois pequenas palavras indicam grandes responsabilidades e condições específicas. Neste ponto, o texto legal emprega expressões como “assimilados pelo CONFEA” e ressalva, explicitamente, “os direitos dos associados”. Isso significa que, ainda em caso de extinção, existe uma preocupação direta com quem contribuiu e tem interesses na mutualidade.

Art 16 – No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Parágrafo único – O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Perceba que a lei distingue o tratamento dos recursos materiais (bens e valores) e das obrigações (dívidas e compromissos). “Assimilar” pelo CONFEA envolve incorporar esses itens ao seu patrimônio, mas isso não elimina nem diminui direitos individuais já constituídos pelos associados. Ou seja, não é uma mera transferência física, e sim um processo que resguarda quem era beneficiário.

O parágrafo único traz outro detalhe de altíssima relevância para concursos: tanto o CONFEA quanto os CREAs são responsabilizados “solidariamente” caso a Mútua, em situação de insolvência, não possa cumprir integralmente suas obrigações. Isso significa que, se houver dívidas ou déficits, os dois órgãos responderão juntos, e qualquer um deles pode ser chamado a cumprir o que faltar. Essa solidariedade é frequentemente tema de pegadinhas em provas, pois impõe obrigação integral a ambos, não importando quem originou o problema.

Em provas de concursos, fique atento à expressão “ressalvados os direitos dos associados”. Ela garante que, mesmo com a absorção do patrimônio e das dívidas pelo CONFEA, os direitos garantidos antes da dissolução não podem ser simplesmente ignorados.

  • Se a questão afirmar que, dissolvida a Mútua, os bens ficam integralmente com o CONFEA, sem ressalva alguma, o item está incorreto segundo a literalidade legal.
  • Se sugerir que só o CONFEA responde por problemas financeiros após a dissolução, também incorre em erro. Os CREAs têm responsabilidade solidária, conforme a redação do parágrafo único.

Em resumo, a lei protege tanto o patrimônio coletivo quanto o interesse individual dos profissionais associados, reforçando o caráter assistencial da Mútua mesmo em situações extremas, como a dissolução.

Fique de olho na diferença entre assimilação de bens (transferência para o CONFEA) e responsabilidade solidária no caso de déficit — são duas faces essenciais para não ser surpreendido em questões de múltipla escolha.

Questões: Destino do patrimônio em caso de dissolução

  1. (Questão Inédita – Método SID) O destino do patrimônio da Mútua dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em caso de dissolução é determinado pelo CONFEA, que absorve todos os bens, valores e obrigações, sem considerar os direitos dos associados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No caso de dissolução da Mútua, o CONFEA e os CREAs devem assumir, de forma solidária, qualquer dívida que a Mútua não consiga pagá-la, independentemente de quem gerou a obrigação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A assimilação do patrimônio da Mútua pelo CONFEA implica na eliminação de qualquer responsabilidade quanto aos direitos dos associados estabelecidos antes da dissolução.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de insolvência da Mútua, as responsabilidades financeiras são diluídas entre os dois órgãos supervisores, permitindo que o CONFEA ou os CREAs escolham se desejam arcar com as dívidas existentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que, na dissolução da Mútua, a transferência de bens ao CONFEA não inclui a proteção dos interesses dos associados, os quais devem ser considerados apenas em situações específicas posteriores à dissolução.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de assimilação de bens pelo CONFEA durante a dissolução da Mútua implica na incorporação dos bens ao patrimônio de forma que os direitos anteriores dos associados são mantidos.

Respostas: Destino do patrimônio em caso de dissolução

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei ressalva explicitamente os direitos dos associados, o que indica que esses direitos não são desconsiderados na assimilação dos bens e obrigações pelo CONFEA.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o parágrafo único estabelece claramente a responsabilidade solidária entre o CONFEA e os CREAs em relação às dívidas da Mútua, garantindo que ambos respondem por eventuais déficits.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a lei menciona que a assimilação dos bens não diminui nem elimina os direitos individuais dos associados, garantindo que estes permaneçam intactos mesmo após a dissolução.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a responsabilidade é solidária. Isso significa que ambos, CONFEA e CREAs, podem ser chamados a cumprir as obrigações financeiras, independentemente de quem originou a dívida.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei afirma explicitamente que os direitos dos associados são ressalvados durante a assimilação dos bens, assegurando a proteção contínua dos interesses destes profissionais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a assimilação refere-se ao processo de transferência dos bens sem prejudicar os direitos já constituídos pelos associados, conforme indicado na legislação.

    Técnica SID: SCP

Responsabilidade solidária de CONFEA e CREAs

Quando pensamos na Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, um dos pontos mais sensíveis é o que acontece em situações extremas, como a dissolução da Mútua ou sua insolvência. Você já se perguntou quem responde pelas dívidas ou déficit caso esse órgão de assistência deixe de existir ou enfrente problemas financeiros?

A legislação não deixou margem para dúvidas nesse aspecto. Os artigos 16 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.496/77, trazem o texto exato sobre a responsabilização em caso de dissolução da Mútua e sobre a responsabilidade solidária, tanto do CONFEA quanto dos CREAs. A literalidade é vital aqui, pois na prática de provas objetivas, trocar uma expressão ou omitir um termo pode custar pontos importantes.

Art 16 – No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Ao analisar essa disposição, perceba que a Lei determina de forma clara: em caso de dissolução, tudo que compõe o patrimônio da Mútua (bens, valores) e também suas obrigações passam ao CONFEA. Entretanto, há uma ressalva explícita: os direitos dos associados são mantidos. Isso significa que, mesmo com a extinção da Mútua, quem tem direitos adquiridos deve ter sua situação respeitada. Note o verbo “assimilar” — ele indica a transferência das responsabilidades para o CONFEA, e não apenas de eventuais ativos ou valores.

Parágrafo único – O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Aqui está o ponto central do subtópico. O parágrafo único consagra a responsabilidade solidária entre CONFEA e CREAs em caso de déficit ou dívida decorrentes da insolvência da Mútua. Essa expressão, “responderão, solidariamente”, exige atenção: significa que tanto o CONFEA quanto os CREAs são plenamente responsáveis perante terceiros. Se uma dívida não for paga pela Mútua, qualquer um desses órgãos pode ser acionado para quitar o valor devido — e não apenas “cada um por sua parte”.

Em concursos, é frequente aparecer questões distorcendo essa noção, sugerindo responsabilidade “subsidiária” ou que apenas um dos órgãos responderia. Use a técnica SCP do Método SID: visualize o que muda se, por exemplo, a banca troca a palavra “solidariamente” por “individualmente” ou “subsidiariamente”. Isso não corresponde ao texto legal, tornando a assertiva incorreta.

Por fim, lembre-se de um ponto sutil mas estratégico: a solidariedade criada no parágrafo único não depende de prévia decisão judicial ou administrativa. A responsabilidade decorre diretamente da ocorrência de déficit ou insolvência, protegendo assim os direitos dos credores e dos próprios associados.

  • Pergunte-se: em uma situação real de insolvência da Mútua, poderia o CONFEA alegar que só responde após os CREAs serem executados primeiro? Pela literalidade do artigo, não! Ambos respondem juntos e igualmente.
  • Observe também que a expressão “na hipótese de sua insolvência” delimita a responsabilidade: é preciso que haja esse estado de impossibilidade de pagamento das obrigações pela Mútua.

Quando se deparar com afirmações sobre “responsabilidade solidária”, lembre do comando legal: CONFEA e CREAs respondem conjuntamente, sem ordem de preferência, por quaisquer débitos da Mútua após sua insolvência. A leitura atenta dessa regra evita confusões frequentes em questões de múltipla escolha.

Questões: Responsabilidade solidária de CONFEA e CREAs

  1. (Questão Inédita – Método SID) A dissolução da Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia resulta na assimilação de seus bens e obrigações pelo CONFEA, enquanto os direitos dos associados são integralmente desconsiderados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de insolvência da Mútua, tanto o CONFEA quanto os CREAs são solidariamente responsáveis por qualquer dívida, independentemente de uma decisão judicial prévia que determine essa responsabilidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade do CONFEA e dos CREAs em relação às dívidas da Mútua é delineada como subsidiária, ou seja, um deles só responde após o acionamento do outro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo após a dissolução da Mútua, se esta tiver débitos, o CONFEA pode alegar que só assumirá responsabilidades após os CREAs pagarem suas obrigações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade solidária entre o CONFEA e os CREAs deixa de existir se algum dos órgãos não desempenha suas funções administrativas de acordo com a lei.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “responderão, solidariamente” no contexto da responsabilidade do CONFEA e dos CREAs implica que ambos podem ser acionados independentemente por credores em caso de dívidas da Mútua.

Respostas: Responsabilidade solidária de CONFEA e CREAs

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora o CONFEA assuma os bens e obrigações da Mútua em caso de dissolução, os direitos dos associados devem ser respeitados, conforme estipulado na legislação. Este ponto é crucial, pois assegura a proteção dos direitos adquiridos pelos associados mesmo diante da extinção da Mútua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a responsabilidade solidária entre o CONFEA e os CREAs é estabelecida por lei, independentemente de uma prévia determinação judicial ou administrativa. Essa solidariedade assegura que qualquer credor pode buscar a totalidade da dívida em qualquer um dos órgãos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois a palavra “subsidiária” não reflete a natureza da responsabilidade solidária, que exige que ambos os órgãos respondam conjuntamente e com a mesma prioridade, sem que seja necessário aguardar o acionamento de um antes do outro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade solidária implica que tanto CONFEA quanto CREAs devem arcar com as dívidas conjuntamente, sem a necessidade de uma ordem de execução que favoreça um sobre o outro. Isso ocorre automaticamente em caso de insolvência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade solidária persiste independentemente do desempenho administrativo, uma vez que decorre da situação de insolvência da Mútua. Portanto, essa responsabilização não é afetada pelo modo como cada órgão conduz suas atividades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a expressão “responderão, solidariamente” denota que tanto CONFEA quanto CREAs têm obrigações iguais perante os credores em caso de débitos, permitindo que qualquer um deles seja acionado a quitar a totalidade da dívida, independente de quais foram os fatores que levaram à insolvência.

    Técnica SID: PJA

Recursos e decisões administrativas (arts. 17 a 19)

Recurso ao CONFEA e ao Ministro do Trabalho

Na Lei nº 6.496/1977, os dispositivos referentes aos recursos e decisões administrativas estabelecem garantias importantes para quem está sujeito aos atos da Diretoria Executiva da Mútua. O profissional, empresa ou qualquer interessado que se sentir prejudicado por uma decisão, tem o direito de recorrer a instâncias superiores dentro da estrutura do Sistema CONFEA/CREAs e até ao Poder Executivo — mais especificamente ao Ministro do Trabalho. Estes recursos sempre recebem efeito suspensivo, o que significa que a decisão recorrida é temporariamente suspensa até o julgamento do recurso. Esse detalhe é crucial para a proteção dos direitos dos associados e para evitar consequências imediatas antes da análise final. Vamos analisar detalhadamente cada dispositivo.

Primeiro, o texto legal assegura que qualquer ato praticado pela Diretoria Executiva da Mútua pode ser contestado por meio de recurso ao CONFEA. Observe a redação oficial:

Art 17 – De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.

Aqui, note que não há restrição ao tipo de ato: qualquer ato da Diretoria Executiva admite recurso. Além disso, o próprio artigo determina que o efeito do recurso é suspensivo — algo que protege o recorrente enquanto o CONFEA avalia o pedido. Esse aspecto impede que decisões produzam efeitos antes da análise final. Você percebe como um detalhe na expressão “com efeito suspensivo” pode mudar toda a situação?

Agora, depois de esgotado o exame no CONFEA, é possível recorrer ainda mais uma vez, agora ao Ministro do Trabalho, desde que se trate de decisões relativas à organização, administração e fiscalização da Mútua. Veja como a lei traz esse direito:

Art 18 – De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.

Preste atenção nos termos “toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua”. Isso significa que só cabe recurso ao Ministro quando o assunto envolver esses temas. Decisões do CONFEA sobre questões diferentes, que não se enquadrem nessas categorias, não admitem esse recurso específico. Além disso, novamente há o efeito suspensivo, protegendo o recorrente contra possíveis consequências imediatas da decisão recorrida.

É como se a lei desenhasse uma escada de proteção: primeiro, garantido o recurso ao CONFEA contra atos da Diretoria; depois, ainda possível subir mais um degrau e recorrer ao Ministro do Trabalho em certos temas fundamentais para a Mútua. Cada etapa foi pensada para assegurar revisão das decisões administrativas, sempre preservando os direitos do associado ou interessado durante o julgamento.

No contexto dos concursos, muita atenção: a literalidade desses dispositivos costuma ser cobrada com detalhes. Alguns pontos essenciais para não errar:

  • O recurso ao CONFEA abrange qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua;
  • O recurso ao Ministro do Trabalho limita-se a decisões do CONFEA relacionadas à organização, administração e fiscalização da Mútua;
  • Ambos os recursos têm efeito suspensivo determinado por lei.

Exemplos simples podem ajudar: imagine que a Diretoria Executiva negue um benefício assistencial a um associado. Ele pode recorrer ao CONFEA; se o CONFEA mantiver a decisão, e a questão for sobre administração da Mútua, o associado ainda pode recorrer ao Ministro do Trabalho. Enquanto o recurso não for julgado, a negativa não será executada.

Esses dispositivos dão ao profissional a segurança de uma análise criteriosa e em múltiplos patamares, evitando decisões precipitadas ou injustas. Fique atento aos termos-chave: “qualquer ato”, “toda e qualquer decisão”, “efeito suspensivo”, “organização, administração e fiscalização da Mútua”. Pequenas mudanças nessas palavras em provas podem alterar totalmente o sentido — por isso, sempre retorne à literalidade da lei.

Por fim, lembre-se: o modelo recursal aqui previsto não é automático para outras áreas. Ele se aplica especificamente às decisões dentro do contexto da Mútua, como estabelecido pela Lei nº 6.496/1977. Entender esse fluxo é essencial para não ser surpreendido por pegadinhas que misturam regras de outros diplomas legais. Sempre confira se a questão trata de “decisão da Diretoria Executiva da Mútua” versus “decisão do CONFEA relativa à organização, administração e fiscalização”.

Questões: Recurso ao CONFEA e ao Ministro do Trabalho

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo ato praticado pela Diretoria Executiva da Mútua pode ser contestado por meio de recurso ao CONFEA, independentemente de sua natureza ou gravidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Ao recorrer ao CONFEA, o recorrente tem a garantia de que a decisão recorrida será executada imediatamente, independentemente do julgamento do recurso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O recurso ao Ministro do Trabalho é admissível unicamente para decisões do CONFEA que tratem de assuntos relacionados à organização da Mútua.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A análise de um recurso ao CONFEA garante que a decisão do recurso não pode ter efeitos imediatos, proporcionando proteção ao recorrente até que uma nova avaliação seja realizada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um associado tenha sua solicitação de benefício assistencial negada pela Diretoria Executiva da Mútua, ele pode recorrer ao CONFEA, e se a decisão for mantida, ainda poderá recorrer ao Ministro do Trabalho, dependendo do tema.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta os recursos ao CONFEA e ao Ministro do Trabalho estabelece limites claros e rigidamente definidos sobre os tipos de decisões que podem ser recorridas.

Respostas: Recurso ao CONFEA e ao Ministro do Trabalho

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a lei, qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua é passível de recurso ao CONFEA, sem restrições. Essa ampla abrangência assegura que todos os atos sejam sujeitos à revisão, protegendo os direitos dos envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que o recurso ao CONFEA tem efeito suspensivo, o que significa que a decisão não pode ser executada até que o recurso seja julgado. Essa proteção é crucial para evitar impactos imediatos no direito do recorrente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O recurso ao Ministro do Trabalho pode ser interposto não apenas em relação à organização, mas também sobre a administração e fiscalização da Mútua. Portanto, a afirmação está incorreta, uma vez que limita desnecessariamente o escopo do recurso.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme estabelecido na norma, todos os recursos ao CONFEA desfrutam de efeito suspensivo, assegurando ao recorrente proteção contra a execução de decisões até que se julgue a apelação. Isso é essencial para uma análise justa e criteriosa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O fluxo recursal descrito está correto: o associado pode, inicialmente, recorrer ao CONFEA e, na sequência, ao Ministro do Trabalho, caso a questão envolva a organização, administração ou fiscalização da Mútua. Essa sequência oferece múltiplas oportunidades de revisão das decisões.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a lei estabelecer que qualquer ato da Diretoria Executiva pode ser contestado e que o recurso ao Ministro do Trabalho é restrito a questões específicas, a própria lei não impõe rigorosos limites, mas especifica as categorias gerais sobre as quais se pode apelar. A caracterização de ‘limites claros e rigidamente definidos’ leva à interpretação exagerada das alçadas recursais.

    Técnica SID: PJA

Inscrição de empregados nos benefícios da Mútua

A Lei nº 6.496/77 dedica artigo específico para tratar da possibilidade de inscrição dos empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua como beneficiários da assistência oferecida pela Mútua. Este ponto, embora curto, pode gerar dúvidas na hora da prova, pois envolve a extensão de benefícios e requisitos expressos na norma. Observar cada termo é fundamental, já que a legislação só permite essa inscrição nas condições estabelecidas pelo Regimento.

Repare que a legislação não diferencia o tipo de vínculo empregatício desses trabalhadores. O foco está na possibilidade de inscrição e nos parâmetros para que ela aconteça. Veja a redação literal abaixo:

Art 19 – Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

O artigo 19 assegura o direito de inscrição a três grupos muito claros: empregados do CONFEA, dos Conselhos Regionais (CREAs) e também da própria Mútua. Note o uso do termo “poderão”, que traz a ideia de faculdade, nunca de obrigação. O candidato precisa estar atento: a inscrição não é automática, mas sim uma possibilidade, desde que seguidas as condições definidas pelo Regimento da Mútua.

A inscrição, segundo o artigo, tem o objetivo de permitir o acesso aos mesmos benefícios oferecidos aos demais associados, desde que respeitadas as regras internas. Os benefícios em questão são aqueles previstos na própria Lei 6.496/77, detalhados em dispositivos anteriores, sempre dependentes do cumprimento das normas regimentais.

Um ponto importante: “mediante condições estabelecidas no Regimento” significa que, mesmo com a previsão legal, apenas o Regimento da Mútua poderá disciplinar o modo, requisitos e eventuais limitações para essa inscrição. Isso pode incluir exigências sobre tempo de vínculo, forma de pagamento ou documentação necessária.

Pense na seguinte situação: um empregado do CREA deseja se inscrever para obter assistência pecuniária. Ele pode fazer isso? Sim, mas somente se cumprir todas as exigências impostas pelo Regimento da Mútua. Não basta ser empregado; é preciso obedecer ao procedimento interno, como qualquer outro associado.

O trecho “para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei” reforça que não existe distinção de benefícios apenas pelo fato de o associado também ser empregado das entidades do sistema, sempre predominando os critérios objetivos trazidos pela lei e pelo Regimento. O detalhamento é essencial para evitar interpretações equivocadas em provas, já que eventuais limitações ou formas de acesso devem, obrigatoriamente, estar estabelecidas no âmbito normativo interno da Mútua.

Esse dispositivo costuma cair em provas sob a forma de “pegadinha”, testando se o candidato percebe que não existe vedação à inscrição dos próprios empregados — apenas condicionamento ao Regimento. Fique atento ao uso de termos como “vedado”, “proibido” ou “automaticamente inscrito”: todos esses fogem ao que está efetivamente escrito na lei. O foco está na possibilidade condicionada, nunca em proibição ou incorporação automática ao rol de beneficiários.

  • O direito de inscrição é facultado, não obrigatório.
  • O acesso aos benefícios somente ocorrerá após cumprimento das normas regimentais da Mútua.
  • O artigo trata exclusivamente de empregados dessas três entidades: CONFEA, CREAs e Mútua.
  • O dispositivo não autoriza inscrição de empregados de outras entidades externas ao sistema.

Resumindo: o artigo 19 abre para os empregados do sistema CONFEA/CREA/Mútua a possibilidade de gozar dos benefícios da assistência profissional, desde que estejam atentos e cumpram todas as exigências trazidas pelo Regimento. Ler com atenção os detalhes do dispositivo é decisivo para evitar erros de interpretação e para fazer escolhas seguras nas provas de concurso público.

Questões: Inscrição de empregados nos benefícios da Mútua

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.496/77 permite que os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua sejam automaticamente inscritos como beneficiários da assistência oferecida pela Mútua.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O direito de inscrição dos empregados do CONFEA, CREAs e da Mútua nos benefícios da Mútua é facultativo, não obrigatório, conforme a legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 6.496/77, a inscrição no sistema de benefícios da Mútua só é permitida se os empregados do sistema cumprirem os requisitos estabelecidos no Regimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que empregados de entidades externas ao sistema CONFEA/CREA/Mútua se inscrevam nos benefícios da Mútua desde que tenha vínculo empregatício.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um empregado do CREA pode se inscrever para obter assistência pecuniária, mas apenas se atender às exigências do Regimento da Mútua.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de benefícios para os empregados do sistema é determinada pela legislação sem a necessidade de normas internas adicionais.

Respostas: Inscrição de empregados nos benefícios da Mútua

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição dos empregados não é automática; eles podem se inscrever apenas se atenderem às condições estabelecidas no Regimento da Mútua. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei expressa claramente que a inscrição é uma faculdade dos empregados, não uma obrigação, reforçando que eles devem seguir as condições do Regimento para obter os benefícios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estipula que a inscrição está condicionada ao cumprimento das normas definidas pelo Regimento, garantindo que a participação nos benefícios ocorra somente dentro das exigências exigidas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A inscrição é restrita apenas aos empregados do CONFEA, CREAs e da própria Mútua, não sendo permitida a inscrição de empregados de entidades externas, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a assistência é garantida, desde que o empregado cumpra todas as exigências estabelecidas pelo Regimento, confirmando que o direito à inscrição depende de procedimentos internos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois os benefícios devem ser detalhados e regulamentados pelo Regimento da Mútua, sendo indispensável que as normas internas estejam alinhadas com a legislação para garantir o acesso aos mesmos.

    Técnica SID: SCP

Vigência e revogação (art. 20)

Entrada em vigor da lei

Entender quando uma lei passa a produzir efeitos é fundamental para a correta aplicação em provas e na prática profissional. No contexto da Lei nº 6.496/77, a regra sobre a entrada em vigor está disposta no art. 20. O legislador determina o exato momento em que as obrigações previstas para a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sua fiscalização e os dispositivos relacionados à Mútua de Assistência começam a valer.

Observe atentamente o trecho literal do artigo, pois cada termo indica de forma precisa a data a partir da qual a lei passa a ter validade. Note também que o artigo emprega o termo “revogadas as disposições em contrário”, importante para distinguir situações anteriores em conflito com a nova norma.

Art 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Perceba a clareza do comando: a lei não exige prazo de vacatio legis. Assim que foi publicada no Diário Oficial da União, todos os dispositivos legais passaram automaticamente a ser exigíveis. Isso significa que, desde esse momento, a responsabilidade pela ART e as demais previsões passaram a ser obrigatórias.

Em provas, é comum a cobrança de pegadinhas envolvendo a existência ou não de um prazo entre a publicação e o início da vigência. Fique atento ao texto literal: “entrará em vigor na data de sua publicação”. Esse ponto elimina qualquer dúvida sobre a aplicação imediata da norma.

Outro aspecto relevante é o termo “revogadas as disposições em contrário”. Ele indica que qualquer lei, decreto ou regulamento anterior, que estivesse em conflito com as previsões da Lei nº 6.496/77, perde sua eficácia exatamente a partir da entrada em vigor desta lei. Imagine um cenário em que havia uma norma regional com critério diferente para anotação técnica antes da publicação dessa lei; a partir da publicação, tal norma foi automaticamente revogada naquilo que contrariava a lei nacional.

Essa regra de revogação é chamada de revogação tácita: ela não menciona dispositivos específicos, apenas determina que tudo que seja incompatível está revogado. Em concursos, questões podem brincar com detalhes: substituir por “será revogada expressamente a Lei X”, por exemplo, alteraria o sentido original.

Observe também que o artigo não especifica a data precisa de publicação, mas essa informação pode ser encontrada nas datas do Diário Oficial. Em matérias de legislação, é essencial distinguir entre a “data de publicação” (que inicia a vigência) e datas de promulgação ou sanção, que possuem efeitos distintos.

Para reforçar: sempre que ler em um artigo “entrará em vigor na data de sua publicação”, entenda que não existe período de adaptação, e os efeitos jurídicos passam a ser imediatos. Questões de prova costumam trazer palavras como “entrará em vigor após 90 dias”, “vacatio legis de 30 dias” ou variações parecidas. Isso costuma induzir ao erro quando não se conhece o texto legal exato.

Vamos recapitular? O art. 20 da Lei nº 6.496/77 estabeleceu vigência imediata: todos os profissionais, empresas e órgãos envolvidos passaram a ter suas condutas diretamente subordinadas à nova regra tão logo ela foi publicada. Da mesma forma, aqueles que agissem contra o previsto na lei, a partir dessa data, já poderiam sofrer as sanções cabíveis.

Ao estudar outros dispositivos legais, fique atento para verificar se há previsão de vacatio legis (prazo entre publicação e início dos efeitos). Aqui, esse lapso temporal não existe — e essa característica pode determinar, por exemplo, se um fato ocorrido entre a publicação e o início da vigência estaria ou não sujeito à lei.

Em resumo, para não errar em prova ou em aplicação prática, memorize a literalidade: “entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Esse é um fechamento típico de leis brasileiras e costuma ser objeto de cobrança detalhada pelas bancas.

Questões: Entrada em vigor da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.496/77 estabelece que suas disposições entram em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 6.496/77 estabelece um prazo de 30 dias após a sua publicação para a obrigatoriedade das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo “revogadas as disposições em contrário” significa que todas as normas anteriores que conflitam com a Lei nº 6.496/77 perdem a eficácia a partir da data de sua publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação tácita ocorre quando uma nova lei não menciona explicitamente os dispositivos anteriores, mas estabelece regras que se contradizem, fazendo as normas antigas perderem validade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A simples publicação da Lei nº 6.496/77 no Diário Oficial estabelece automaticamente um prazo de adaptação para os profissionais e empresas às novas disposições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 6.496/77, a diferença entre publicação, promulgação e sanção deve ser observada, uma vez que a publicação é que inicia a vigência da norma.

Respostas: Entrada em vigor da lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma especifica que entrará em vigor na data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis, o que implica que os efeitos da lei são imediatos a partir deste momento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois a Lei nº 6.496/77 não estabelece qualquer prazo para a entrada em vigor; pelo contrário, ela determina que a lei começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a expressão assegura que normas anteriores em conflito são automaticamente revogadas na medida em que a nova lei entra em vigor.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a revogação tácita caracteriza-se pela perda de eficácia das normas anteriores que são incompatíveis com a nova legislação, mesmo que estas não sejam citadas diretamente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sem qualquer período de adaptação ou vacatio legis.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois embora a promulgação e sanção sejam etapas legais, é a publicação no Diário Oficial que, efetivamente, inicia a vigência da norma.

    Técnica SID: PJA

Disposições revogadas

No estudo da Lei nº 6.496/77, é indispensável compreender seu final: a vigência e as revogações expressamente declaradas. O artigo 20 apresenta, de maneira direta e sem detalhes extensos, o momento em que a lei entra em vigor e orienta sobre o tratamento das normas anteriores em confronto com a nova legislação. Essa informação é frequentemente explorada em provas de concurso, pois confunde candidatos desatentos à literalidade ou às pequenas variações de palavras.

Repare que o artigo possui dois comandos centrais: a entrada em vigor (“a partir da publicação”) e a revogação de normas anteriores contrárias ao novo texto. Em questões objetivas, detalhes como “revogadas as disposições em contrário” costumam ser substituídos por termos incompletos ou amplos, levando o candidato ao erro.

Art 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A expressão “na data de sua publicação” determina que, desde o momento em que o texto legal foi oficialmente publicado, seus efeitos são imediatos, não existindo período de vacância. Isso significa que as obrigações impostas (como o uso da ART) já passam a ser exigidas, e nenhuma tolerância temporal é concedida para adaptação.

Outro ponto fundamental é a revogação das disposições em contrário. Não é toda e qualquer norma anterior que perde validade — apenas aquelas cujos comandos sejam incompatíveis com a Lei nº 6.496/77. Questões podem trocar essa expressão por “todas as leis anteriores ficam revogadas”, alterando completamente o sentido pretendido pelo legislador.

Agora pense: por que não se faz uma lista detalhada das normas revogadas? Porque nem sempre há segurança sobre quais normas anteriores se contrapõem à nova lei; por isso, utiliza-se uma cláusula geral (“revogadas as disposições em contrário”). A finalidade é evitar dúvida interpretativa no futuro, garantindo que, diante de conflito direto, prevaleça a Lei nº 6.496/77.

Observe ainda que o artigo 20 não cita expressamente qualquer artigo, inciso, alínea ou parágrafo de outras leis — reforçando a natureza aberta e abrangente da revogação. O foco está sempre no confronto de comandos: se uma norma anterior divergir do que estabelece a Lei nº 6.496/77, essa parte anterior perde validade automaticamente.

No treinamento para concursos, atenção especial deve ser dada à diferença entre “revogação expressa” (quando a lei cita textualmente o que está sendo revogado, por artigo ou número) e “revogação tácita” (caso da expressão utilizada aqui). A Lei nº 6.496/77 utiliza a chamada revogação tácita, deixando que a identificação seja feita na aplicação prática.

Imagine um cenário em que uma antiga legislação permitisse a execução de obra de engenharia sem qualquer documento comprobatório de responsabilidade técnica. Com o advento da Lei nº 6.496/77, especificamente quanto ao artigo 20, tal autorização anterior ficaria automaticamente sem efeito, pelo confronto do mandamento legal novo com o comando anterior.

Na hora da prova, identifique palavras como “disposições”, que remete a comandos normativos pontuais (e não a todas as leis, artigos ou capítulos anteriores), e “em contrário”, que limita a revogação ao que conflita com o texto novo. Fica o reforço: a revogação prevista aqui não é universal — ela depende do conteúdo e da existência de conflito.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A Lei nº 6.496/77 passou a vigorar imediatamente quando publicada, sem período de carência.
  • Somente as disposições anteriores que conflitem diretamente com esta lei estão revogadas — e não qualquer comando normativo aleatório.
  • O artigo 20 utiliza revogação tácita, sem listar ou numerar dispositivos anteriores.
  • Palavras como “todas as normas ficam revogadas” não têm equivalência com a expressão “revogadas as disposições em contrário” e podem indicar pegadinhas em questões objetivas.

Fique atento a esse dispositivo simples, mas recorrente e traiçoeiro nas provas. Interpretar cuidadosamente os termos serve para não cair em armadilhas da banca, reforçando sua segurança no momento da leitura técnica.

Questões: Disposições revogadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.496/77 entra em vigor na data de sua publicação, sendo desnecessário qualquer período de adaptação para que suas obrigações sejam exigidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores à Lei nº 6.496/77 se aplica a todas as disposições normativas, independentemente de serem previamente incompatíveis com a nova legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 20 da Lei nº 6.496/77 menciona explicitamente quais normas anteriores estão sendo revogadas por estar em desacordo com os novos comandos estabelecidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “em contrário” presente no artigo 20 da Lei nº 6.496/77 refere-se apenas às normas que claramente conflitam com a nova lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação tácita mencionada na Lei nº 6.496/77 permite que normas que não sejam explicitamente citadas continuem em vigor, mesmo que exista conflito com os novos comandos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em concursos, é comum que a expressão “revogadas as disposições em contrário” seja substituída por termos como “todas as normas ficam revogadas”, o que poderia levar o candidato a interpretar incorretamente a extensão da revogação.

Respostas: Disposições revogadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 6.496/77 estabelece que sua vigência é imediata após a publicação, sem previsão de vacância ou tolerância temporal para adaptação às novas obrigações. Isso significa que, assim que publicada, todas as exigências da lei devem ser cumpridas de imediato.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação prevista na Lei nº 6.496/77 abrange apenas as disposições que são incompatíveis com ela. A utilização da expressão “revogadas as disposições em contrário” indica que apenas normas que conflitem diretamente com os comandos da nova lei perdem a validade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 20 não especifica quais normas estão sendo revogadas, mas adota uma cláusula geral de revogação tácita, ou seja, apenas normas anteriores que sejam incompatíveis com a nova legislação perdem validade. Isso evita dúvidas quanto a quais dispositivos devem ser considerados revogados.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “em contrário” delimita especificamente a revogação às disposições que têm conflito com a nova legislação. Assim, não é feita uma revogação universal, mas focada somente nas normas que, de fato, se opõem ao estabelecido pela Lei nº 6.496/77.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação tácita implica que normas anteriores, ainda que não explicitamente listadas, serão automaticamente revogadas se forem incompatíveis com o novo texto legal. Portanto, se houver conflito, essas normas perdem validade automaticamente, mesmo sem menção individual na nova lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A substituição da expressão “revogadas as disposições em contrário” por “todas as normas ficam revogadas” altera significativamente o sentido da revogação. A expressão correta implica que apenas disposições contraditórias são revogadas, enquanto a outra sugere uma revogação geral, o que poderia confundir os candidatos durante a prova.

    Técnica SID: SCP