Lei 13.465/2017: regularização fundiária rural e urbana detalhada

O estudo detalhado da Lei 13.465/2017 é fundamental para quem busca se destacar em provas de concursos públicos, especialmente nas áreas jurídicas, agrárias e de gestão urbana.

Esta legislação trouxe um marco regulatório moderno e abrangente para a regularização fundiária no Brasil, tratando tanto do meio rural quanto do meio urbano. Suas normas alcançam não apenas a incorporação de áreas ocupadas ao ordenamento legal, mas também os direitos dos ocupantes, os procedimentos administrativos, o papel dos entes federativos e os instrumentos jurídicos disponíveis.

Ao longo desta aula, seguiremos fielmente o texto legal, explicando conceitos, procedimentos e dispositivos essenciais. Todos os pontos relevantes serão abordados, incluindo as inovações da lei, os mecanismos de titulação e regularização, e os requisitos para a efetiva segurança jurídica no campo e na cidade.

Disposições iniciais e abrangência da Lei (art. 1º)

Âmbito de aplicação da Lei

A Lei nº 13.465/2017 tem um objetivo preciso e um campo de atuação bem delimitado. É essencial, ao se preparar para provas, compreender claramente para onde a lei aponta sua incidência e quais temas ela escolhe tratar diretamente. Candidatos costumam errar porque supõem “de cabeça” que a lei abrange algum assunto relacionado, quando na verdade o âmbito legal está restrito a determinadas situações.

No início da lei, você encontra o recorte exato do que será disciplinado. Não perca de vista nenhuma expressão ou palavra—toda vírgula aqui tem potencial de ser cobrada em provas, especialmente por bancas que testam pesquisa minuciosa do texto.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências.

Quem lê esse artigo percebe logo um ponto central: a lei não versa apenas sobre regularização fundiária urbana, mas trata também de regularização fundiária rural, liquidação de créditos dos assentados da reforma agrária, mecanismos de alienação de imóveis da União e procedimentos especiais para a Amazônia Legal. Ou seja, o texto inicial já delimita e nomeia cada tema.

Observe a expressão “dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana”. Isso é diferente de afirmar que se aplica a qualquer questão imobiliária; são espaços delimitados: regularização fundiária, liquidação de créditos específicos e alienações da União.

Outro ponto de atenção: o artigo menciona a “liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária”. Logo, a lei não regula qualquer tipo de crédito rural — somente aqueles concedidos no âmbito da reforma agrária.

A referência à Amazônia Legal evidencia que há preocupação regional, prevendo normas especiais que reconhecem as peculiaridades fundiárias e ambientais dessa parte do território brasileiro. Para o concurseiro, isso significa: cuidado ao julgar que dispositivos se aplicam da mesma maneira em todo o país.

Por fim, frase clássica de leis mais amplas: “e dá outras providências”. Essa expressão abre margem para que o legislador crie dispositivos acessórios ou correlatos aos temas centrais, mas nunca permite interpretações genéricas em detrimento das previsões expressas.

  • Dica de Leitura Detalhada (Método SID/Reconhecimento Conceitual – TRC): Não confunda o escopo da Lei nº 13.465/2017 com o de outras normas agrárias, urbanísticas ou ambientais. O artigo 1º é seu mapa inicial! Se for perguntado se tal dispositivo incide sobre uma área que não seja regularização fundiária (por exemplo, concessão de alvarás de construção urbana comuns, transações imobiliárias privadas, etc.), consulte sempre o texto literal: regularização fundiária rural e urbana, liquidação de créditos de assentados, Amazônia Legal e alienação de imóveis da União.
  • Exemplo prático: Imagine que um concurso pergunte se a Lei 13.465/2017 disciplina o registro imobiliário de imóveis particulares urbanos fora do contexto fundiário. Basta retornar ao art. 1º — não entra no escopo.
  • Pergunta reflexiva: Você percebeu como a expressão “sobre a regularização fundiária rural e urbana” limita os assuntos abrangidos pela Lei? Bancas gostam de testar se o candidato lê com precisão ou supõe pelo contexto geral.

Consolide: a literalidade do art. 1º delimita de forma objetiva o campo de aplicação da Lei nº 13.465/2017. Esse é um daqueles artigos que precisa estar decorado palavra por palavra para não errar detalhes.

Questões: Âmbito de aplicação da Lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 abrange tanto a regularização fundiária rural quanto urbana, além de tratar da liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e da regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 regula qualquer tipo de crédito rural, independentemente de sua vinculação à reforma agrária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo inicial da Lei nº 13.465/2017 indica que a lei trata exclusivamente de regularização fundiária e não menciona mecanismos para alienação de imóveis da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “e dá outras providências” na Lei nº 13.465/2017 indica que o legislador pode criar normas adicionais que não necessariamente estão vinculadas aos temas principais da lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O âmbito de aplicação da Lei nº 13.465/2017 é restrito apenas à regularização fundiária no Brasil, sem levar em conta particularidades regionais, como as da Amazônia Legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 não se aplica a questões relativas ao registro imobiliário de imóveis particulares urbanos.

Respostas: Âmbito de aplicação da Lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo inicial da Lei nº 13.465/2017 especifica claramente seus temas de atuação, que incluem a regularização fundiária nos contextos rural e urbano, a liquidação de créditos e as disposições relacionadas à Amazônia Legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a legislação se limita à liquidação de créditos especificamente concedidos aos assentados da reforma agrária, não abrangendo outros tipos de créditos rurais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é falsa, pois o artigo menciona explicitamente a instituição de mecanismos para a alienação de imóveis da União, além da regularização fundiária.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a expressão permite a criação de dispositivos acessórios, mas deve sempre estar relacionada aos temas centrais já expressos na legislação, não permitindo interpretações amplas ou genéricas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei reconhece a necessidade de normas especiais para a Amazônia Legal, evidenciando a preocupação com as peculiaridades fundiárias e ambientais da região.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei específica apenas a regularização fundiária urbana e rural, não sendo aplicável a questões de registro imobiliário que não estejam dentro dessas definições.

    Técnica SID: PJA

Alterações em outras normas legais

Um aspecto peculiar da Lei nº 13.465/2017 é sua natureza modificadora. Ela não cria apenas um novo regime jurídico para a regularização fundiária rural e urbana, mas também altera diversas leis brasileiras relevantes. De forma didática: além do seu próprio conteúdo, o candidato deve conhecer onde a lei impacta outros diplomas normativos, pois esses dispositivos alterados frequentemente são cobrados em provas.

O texto legal já inicia, logo em seu artigo 2º, promovendo mudanças em leis preexistentes. Acompanhe atentamente como a redação é apresentada. Pequenas palavras e expressões podem transformar completamente o sentido — e, em provas, questões costumam explorar exatamente essas sutilezas.

Art. 2º A Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esse comando indica que, a partir do artigo seguinte, diversos artigos, incisos, parágrafos e alíneas da Lei n° 8.629/1993 terão nova redação. O examinador pode perguntar, por exemplo, se determinado dispositivo foi alterado, revogado ou teve apenas numeração modificada.

Além disso, a Lei nº 13.465/2017 modifica, expressa e pontualmente, numerosas leis federais. Observe no artigo 1º (parte final) uma referência detalhada a vários diplomas legais, como Código Civil, Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), Lei do FGTS, Estatuto da Cidade, entre outras. A lista é longa e vale memorizar os principais alvos dessas alterações, pois cada uma pode ser explorada individualmente em concursos.

Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n°s 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n° 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.

Note a quantidade de leis alcançadas. Uma dica valiosa para provas é associar os temas centrais de cada norma à regularização fundiária: por exemplo, Lei nº 8.629/1993 (reforma agrária), Lei nº 6.015/1973 (registros públicos), Lei nº 10.406/2002 (Código Civil, trazendo, inclusive, o direito real de laje), entre outros.

Outro detalhe importante: além de alterar legislações, a Lei nº 13.465/2017 também revoga expressamente dispositivos de outros diplomas. Isso significa que alguns artigos e parágrafos deixam de valer, sendo o conhecimento dessa revogação crucial para evitar interpretações equivocadas. Preste atenção no final do texto legal onde estão listados, um a um, os dispositivos revogados.

Art. 109. Ficam revogados:
I – os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II – os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 18;
c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e
d) os §§ 4º e 5º do art. 15;
IV – o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V – (VETADO);
VI – os arts. 288-B a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII – os arts. 2º, 3º, 7º e 13 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
VIII – o parágrafo único do art. 14, o § 5º do art. 24, o § 3º do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
IX – o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016.

A banca pode explorar, por exemplo, se determinado artigo da Lei nº 9.636/1998 (regularização de imóveis da União) foi ou não revogado. Ao se deparar com as questões, é preciso reconhecer o impacto imediato dessas revogações para evitar pegadinhas.

Finalmente, repare que não basta saber que a Lei nº 13.465/2017 alterou outros diplomas: o essencial é praticar a leitura detalhada desses comandos, valorizar o texto literal e conhecer as expressões exatas empregadas pelo legislador. Isso potencializa sua segurança e desempenho quando for cobrado sobre dispositivos ora alterados, ora revogados, e sobre novas redações introduzidas em dispositivos já conhecidos.

Questões: Alterações em outras normas legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 tem a finalidade de regularizar fundiária rural e urbana e, além disso, modifica várias normas jurídicas anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 revoga apenas dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 1993.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alteração promovida pela Lei nº 13.465/2017 em normas como o Código Civil e a Lei de Licitações indicam uma intenção de aprimorar a eficiência dos procedimentos de regularização fundiária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lista de normas alteradas pela Lei nº 13.465/2017 é extensa, e cada alteração pode ser avaliada individualmente em provas de concursos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Alterar uma norma na legislação implica necessariamente na revogação de artigos que a precedem e não na criação de novos dispositivos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Determinados dispositivos da Lei nº 9.636/1998 foram revogados pela Lei nº 13.465/2017, o que impacta na interpretação sobre a regularização fundiária de imóveis da União.

Respostas: Alterações em outras normas legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.465/2017 não apenas institui um novo regime de regularização fundiária, mas também promove alterações significativas em diversas leis brasileiras pertinentes ao tema, impactando diretamente a legislação preexistente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei revoga dispositivos de várias normas, não se limitando apenas à Lei Complementar nº 76. A revogação abrange vários artigos em legislações diferentes, como a Lei nº 9.636/1998 e a Lei nº 13.347/2016.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei visa aprimorar a eficiência dos processos de regularização fundiária, o que é evidenciado pelas alterações aplicadas a normas como o Código Civil e a Lei de Licitações, refletindo a intenção de otimização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: As diversas alterações promovidas pela lei em múltiplas legislações tornam relevante o estudo individual de cada norma afetada, especialmente em contextos de avaliação ou prova.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Alterações em normas podem incluir tanto modificações quanto a revogação de dispositivos e a inclusão de novos elementos, refletindo uma complexidade na forma como a legislação é atualizada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação de dispositivos da Lei nº 9.636/1998, que trata da regularização de imóveis da União, altera a interpretação dos processos de regularização, exigindo atenção às novas diretrizes.

    Técnica SID: PJA

Regularização fundiária rural – princípios e regras gerais (arts. 2º a 8º)

Conceitos fundamentais

Para compreender o regime jurídico da regularização fundiária rural, é indispensável dominar alguns conceitos essenciais definidos nos dispositivos legais que regem a matéria. Ao estudar para concursos, o candidato precisa estar atento à literalidade desses termos, pois as bancas frequentemente exploram pequenas nuances em provas objetivas e discursivas.

No contexto das alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 na Lei nº 8.629/1993, aparecem definições técnicas e procedimentos que servem de base para toda a política pública de regularização fundiária rural no Brasil. Muitos conceitos envolvem critérios objetivos de área, cadastramento e critérios para acesso a programas de reforma agrária, sendo necessário sempre observar termos como “módulo fiscal”, “fração mínima de parcelamento”, “Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)”, entre outros.

Veja, por exemplo, a obrigatoriedade do cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural para imóveis rurais de até um módulo fiscal:

§ 2º É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.

Perceba o detalhe: essa obrigação não se aplica a qualquer área rural, mas especificamente àquelas cuja área não ultrapasse um módulo fiscal. Erros de leitura como confundir “um” com “quatro” módulos costumam induzir candidatos ao erro em provas. Palavras como “obrigatória”, “área de até”, “informações específicas” também podem alterar completamente o entendimento.

Outro conceito estratégico: o das áreas destinadas à reforma agrária e sua classificação em relação ao tamanho, respeitando critérios de módulos fiscais e fração mínima de parcelamento. Note abaixo:

a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

A expressão “área até quatro módulos fiscais” delimita o universo dos imóveis rurais passíveis de enquadramento, precisando ainda respeitar a “fração mínima de parcelamento”. Esse duplo critério pode aparecer isoladamente em provas, exigindo reconhecimento preciso do texto legal.

Outro exemplo marcante é a previsão literal quanto ao pagamento de indenizações relacionadas à terra nua e benfeitorias. Observe como o texto legal estabelece condições diferenciadas:

§ 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Repare na referência ao art. 100 da Constituição Federal. Questões de concurso podem incluir pegadinhas trocando o artigo ou o termo “corrigido monetariamente”, o que exige leitura atenta e domínio do que a literalidade prescreve.

Outro conceito-chave, muitas vezes negligenciado pelo estudante, é o da “consolidação dos projetos de assentamento”. O artigo traz critérios objetivos de tempo, que costumam ser objeto de substituições críticas de palavras em questões. Veja:

§ 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.

Pergunte-se: você saberia identificar rapidamente qual o prazo para consolidação? E em qual hipótese esse prazo pode não levar à consolidação automática (“salvo por decisão fundamentada do Incra”)? Pontos assim são armadilhas clássicas dos exames.

Outros termos fundamentais surgem ao longo do texto, como “títulos de domínio”, “CDRU” (Concessão de Direito Real de Uso), “inegociabilidade”, regras para transmissão de títulos, valores percentuais para alienação, responsabilidade do Incra, entre outros. Note mais um exemplo de redação exata que costuma aparecer em itens de verdadeiro ou falso:

§ 1º Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

Você percebe como o prazo (“dez anos”), o termo inicial (data de celebração do contrato) e o objeto (“títulos de domínio e a CDRU”) são centrais para não errar diante de alterações sutis na prova?

  • Módulo fiscal: unidade de medida agrária fixada pelo Incra para cada município.
  • Fração mínima de parcelamento: menor área que pode resultar do desmembramento de um imóvel rural, definida por lei específica.
  • SNCR: Sistema Nacional de Cadastro Rural, registro de imóveis rurais brasileiro.
  • CDRU: Concessão de Direito Real de Uso, título precário ou definitivo concedido pelo poder público.

De tempos em tempos, a banca pode cobrar a diferença entre aquisição de propriedade por domínio e concessão de direito real de uso. Veja um exemplo de artigo que trata da titularidade:

§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.

Questões podem inverter a ordem ou excluir a obrigatoriedade de concessão para ambos nos casos de casamento/união estável. O segredo é sempre recorrer à redação da lei, que deve ser decorada quando se trata de critérios objetivos.

Por fim, destaco outro conceito fundamental: quem integra a clientela de trabalhadores rurais pode ser objeto de restrições ou benefícios diretos. Observe:

IV – integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e

Não basta exercer atividade rural; há necessidade de cumprimento dos requisitos “fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei”.

Ao estudar, crie o hábito de sublinhar palavras como “somente”, “obrigatória”, “consolidação”, “prazo de 15 anos”, “inegociáveis”, “Incra” e termos técnicos citados acima. Métodos como a TRC (Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras) são essenciais: pratique reconhecendo quando a banca mudou um termo – mesmo que discretamente – e pense: “Eu perceberia esse detalhe na hora da prova?”

Questões: Conceitos fundamentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro Rural é obrigatório apenas para imóveis rurais cuja área não ultrapasse quatro módulos fiscais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As áreas destinadas à reforma agrária podem ser de até quatro módulos fiscais, independentemente da fração mínima de parcelamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O projeto de assentamento será considerado consolidado após um prazo de cinco anos de sua implantação, salvo por decisão do Incra.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre aquisição de propriedade por domínio e concessão de uso é que apenas a concessão de uso se aplica a circunstâncias onde não há cônjuge ou companheiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os títulos de domínio e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) são inegociáveis pelo prazo de dez anos a partir do registro no Sistema Nacional de Cadastro Rural.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para integrar a clientela de trabalhadores rurais, é suficiente ser um trabalhador rural, não sendo necessário cumprir requisitos de seleção específicos.

Respostas: Conceitos fundamentais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastramento é obrigatório especificamente para imóveis rurais de área de até um módulo fiscal, e não quatro. A confusão entre esses números pode levar ao erro, enfatizando a importância de atenção às definições precisas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a destinação à reforma agrária, é necessário respeitar tanto a área máxima de quatro módulos fiscais quanto a fração mínima de parcelamento. Ambos os critérios devem ser observados para o adequada classificação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a consolidação do projeto de assentamento é de quinze anos, não cinco. A correta identificação do prazo é crucial para evitar erros em provas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação ignora que a titularidade é conferida ao homem na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher na ausência de cônjuge ou companheiro, ou a ambos, semelhante à aquisição por domínio. O entendimento dos critérios de titularidade é essencial.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A inegociabilidade dos títulos de domínio e da CDRU é contada a partir da data de celebração do contrato, não do registro no SNCR. Este tipo de detalhe é frequentemente explorado em provas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para ser incluído na clientela de trabalhadores rurais para assentamento em projetos de reforma agrária, é necessário satisfazer os requisitos fixados para seleção e classificação, não sendo suficiente apenas exercer atividade rural.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de desapropriação e pagamento

Entender os procedimentos de desapropriação e pagamento previstos na Lei nº 13.465/2017, especialmente nos artigos alterados da Lei nº 8.629/1993, é crucial para quem estuda regularização fundiária rural. O foco está em identificar as regras sobre a modalidade de pagamento nas desapropriações para reforma agrária, as obrigações do poder público e os direitos das partes envolvidas. Atenção especial deve ser dada aos prazos, formas de pagamento, critérios de atualização e eventuais exceções, pois detalhes podem ser decisivos em provas de concurso.

Veja a seguir os dispositivos principais sobre o tema, com destaque para os parágrafos do art. 5º da Lei nº 8.629/1993, conforme redação dada pela Lei nº 13.465/2017.

§ 4º Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:

Neste parágrafo, o legislador se refere a duas situações: o acordo administrativo ou acordo no procedimento previsto na Lei Complementar nº 76/1993, que trata da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Nesses casos, o pagamento ao expropriado é feito com Títulos da Dívida Agrária (TDA), emitidos de maneira escalonada e resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, iniciando a partir do segundo ano da emissão dos títulos. Ou seja, o beneficiário começa a receber dois anos depois que os títulos foram emitidos, em parcelas anuais.

Esse modelo, que foge do pagamento à vista em dinheiro, foi desenhado para disciplinar a indenização fundiária, trazendo previsibilidade ao cronograma de pagamento e um instrumento específico – os TDA –, muito comuns em desapropriações rurais para reforma agrária.

§ 7º Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.

Preste muita atenção à diferença destacada neste dispositivo. Quando a aquisição do imóvel se dá por compra e venda ou arrematação judicial — e não por desapropriação —, existe a possibilidade de pagamento em dinheiro, mas isso depende de regulamento próprio. O ponto sensível é que, diferente da desapropriação, onde o pagamento normalmente é com TDA, aqui pode ocorrer pagamento financeiro direto, desde que uma regulamentação específica autorize.

Isto é muito comum em situações em que o Estado opta por comprar o imóvel para implementar assentamentos rurais, evitando o procedimento expropriatório clássico.

§ 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.

Agora olhe para uma situação frequente em desapropriações que é o litígio sobre o valor. Se após o trânsito em julgado de uma decisão judicial, a indenização estabelecida para a terra nua ou para as benfeitorias indenizáveis for superior ao valor que o ente expropriante ofereceu (corrigido), a diferença será paga por meio de precatório, conforme regras estabelecidas no art. 100 da Constituição Federal. Isso reforça o direito do expropriado à diferença, quando a justiça reconhece que o valor original ofertado era menor que o devido, e exige respeito ao regime constitucional de pagamento de débitos do poder público.

Perceba que esse detalhe é decisivo: se o valor ofertado já foi pago (em TDA ou dinheiro) e, depois, o Judiciário manda pagar mais, essa diferença vai por precatório.

§ 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.

Este parágrafo trata da situação em que o expropriante entra previamente na posse do imóvel (imissão prévia) e, só depois, o Judiciário define o valor final da indenização, diferente do valor originalmente ofertado em juízo. Caso haja diferença, esta será corrigida com juros compensatórios, contados desde o momento em que a posse foi transferida. O percentual dos juros segue o mesmo parâmetro aplicado aos TDA depositados como oferta inicial. Detalhe essencial: é proibido o uso de juros compostos nestes cálculos, devendo limitar-se aos juros simples, o que impacta diretamente o montante devido ao proprietário.

Esse ajuste busca compensar o proprietário pela antecipação da posse, garantindo-lhe uma remuneração até que se defina e pague, de fato, o valor definitivo que lhe é devido.

Observe agora a importância de identificar cada etapa e forma de pagamento no processo de desapropriação para finalidades agrárias. Em provas, é comum que as bancas substituam termos (“pagamento em dinheiro” por “pagamento em TDA”, ou vice-versa), troquem a ordem das condições ou invertam beneficiários e regras de atualização. Sempre confirme o texto literal da lei e compreenda o raciocínio por trás de cada mecanismo: quem paga, como paga, quando atualiza e sob quais condições.

O domínio desses detalhes assegura ao candidato vantagem para interpretar corretamente as questões e evita a armadilha das pegadinhas em provas de concursos públicos.

Questões: Procedimentos de desapropriação e pagamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento em Títulos da Dívida Agrária (TDA) nas desapropriações para reforma agrária é realizado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, iniciando-se a partir do segundo ano após a emissão dos títulos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na aquisição de imóveis rurais por compra e venda ou arrematação judicial, o pagamento deve obrigatoriamente ser realizado em Títulos da Dívida Agrária (TDA).
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de decisão judicial que determine uma indenização maior que a ofertada pelo expropriante, esta diferença deve ser paga ao expropriado através de precatório.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A imissão prévia na posse de um imóvel resulta na obrigatoriedade de aplicação de juros compostos sobre eventuais diferenças apuradas na indenização decorrente da desapropriação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de indenização em desapropriações para reforma agrária apresenta um modelo de pagamento em TDA como a regra, assegurando ao expropriado um cronograma de recebimento bem definido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No caso de divergência entre o valor da oferta inicial e o valor fixado judicialmente, a diferença será estipulada com base no mesmo percentual aplicado aos Títulos da Dívida Agrária.

Respostas: Procedimentos de desapropriação e pagamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O pagamento em TDA realmente ocorre de forma escalonada, com o início das parcelas se dando dois anos após a emissão, o que proporciona previsibilidade e cronograma claro aos expropriados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O pagamento na compra e venda ou arrematação judicial pode ser feito em dinheiro, mas esta possibilidade depende da regulamentação específica, diferentemente do que ocorre nas desapropriações, onde o pagamento é normalmente em TDA.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A diferença, quando a decisão judicial fixa o valor da indenização superior ao ofertado, realmente deve ser paga sob as regras de precatório, seguindo o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Os juros compensatórios a serem aplicados nas diferenças verificadas devem ser simples, conforme a legislação, sendo vedada a aplicação de juros compostos, o que visa proteger os interesses do expropriado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Realmente, a utilização de TDA como forma de indenização estabelece uma estrutura previsível para o recebimento dos valores, o que é um aspecto fundamental nas desapropriações para reforma agrária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A correção da diferença apurada realmente segue o percentual aplicado para os TDA, conforme a regulamentação, o que garante uma compensação justa ao expropriado pela antecipação da posse.

    Técnica SID: TRC

Condições para assentamento e titulação

Para compreender a regularização fundiária rural, especialmente nos processos de assentamento de trabalhadores rurais e titulação de terras, é indispensável atenção às condições fixadas pela Lei nº 13.465/2017 e às alterações promovidas na Lei nº 8.629/1993. Essas condições definem quem pode ser beneficiado por projetos de reforma agrária, os critérios para consolidação dos assentamentos e os requisitos para a obtenção de títulos de domínio ou concessão de uso. É aqui que muitos candidatos se confundem, sobretudo quanto às vedações, prazos e modalidades de titulação previstas em lei.

Note como o texto legal estabelece tanto direitos quanto restrições específicas, por exemplo, na manutenção e transferência de títulos, consolidação de projetos e quitação de créditos. Elementos como ordem de preferência para assentamento, condições pessoais do beneficiário, regras de inegociabilidade e formas de pagamento são abordados em dispositivos separados e exigem leitura detalhada — qualquer troca ou omissão de palavras pode tornar a assertiva incorreta numa prova.

Veja a seguir os dispositivos fundamentais sobre essas condições. Atente para cada termo, pois bancas costumam explorar variações e pegadinhas. Observe, também, como a lei prevê condições para outorga dos títulos tanto para homens quanto para mulheres, regras para reenquadramento de valores, inegociabilidade dos títulos e as restrições de titulação coletiva a pessoas jurídicas.

Art. 17. ……………………………………………………….
IV – integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e
…………………………………………………………………………..
§ 6º Independentemente da implementação dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.
§ 7º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.
§ 8º A quitação dos créditos de que trata o § 2º deste artigo não é requisito para a liberação das condições resolutivas do título de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal.

A literalidade deixa claro: apenas trabalhadores que atendam aos requisitos da lei podem integrar o público atendido pela reforma agrária. Não basta se autodeclarar trabalhador rural — a seleção se faz por critérios específicos. O projeto de assentamento passa a ser considerado consolidado após 15 anos de sua implantação, a não ser que o Incra fundamente a decisão em contrário. Veja como o legislador impôs um limite temporal e permitiu exceção fundamentada.

Quanto à titulação e condições resolutivas, a quitação de créditos não impede o beneficiário de ser liberado das restrições do título. O débito pode ser cobrado mesmo após a liberação, separando duas obrigações normalmente confundidas por quem estuda a matéria.

Art. 18. ……………………………………………………….
§ 1º Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
…………………………………………………………………………..
§ 4º Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 5º O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
…………………………………………………………………………..
§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.
§ 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3º deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica.
§ 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5º deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.” (NR)

Preste atenção: títulos de domínio e concessão de direito real de uso (CDRU) são inegociáveis por 10 anos. Isso significa que o beneficiário não pode transferir, vender ou ceder o direito sobre a terra nesse período, o que garante maior efetividade social do assentamento. O valor pelo título de domínio segue percentual sobre o mínimo da pauta de valores da terra nua, fixado pelo Incra, variando entre 10% e 50%, dependendo do tamanho da área — um detalhe frequentemente alvo de confusão em provas.

Outro aspecto essencial é a destinação obrigatória dos títulos: homem e mulher, conjuntamente, em caso de casamento ou união estável. Caso haja apenas um deles (sem cônjuge ou companheiro/a), recebe individualmente. Além disso, a titulação coletiva não pode ser feita para pessoas jurídicas, ainda que muitos pensem o contrário diante do termo “coletivo”.

Se o título foi emitido sob normas anteriores, existe a possibilidade de reenquadramento do valor, mas sem qualquer direito de restituição de valores que por ventura já tenham sido pagos acima do necessário. Esse ponto costuma ser explorado por bancas usando pegadinhas sobre restituições ou enquadramentos automáticos.

Art. 18-A. …………………………………………………..
§ 1º Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
I – observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ;
………………………………………………………………………….
IV – o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
………………………………………………………………………….
§ 3º Os títulos concedidos nos termos do § 1º deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.” (NR)

Na hipótese de assentamentos antigos (criação anterior a dois anos antes de 22/12/2016), o Incra pode titular áreas desmembradas ou remembradas, se respeitados os requisitos: fração mínima, limite de até quatro módulos fiscais e que a alteração de área tenha ocorrido antes do marco temporal legal. Os títulos concedidos nessas condições também seguem a regra da inegociabilidade por 10 anos — uma proteção ao propósito social da regularização.

Pense em um cenário prático: se houve desmembramento depois da concessão de uso, só pode haver titulação se o desmembramento ocorreu há mais de dois anos antes de 22 de dezembro de 2016 — datas e prazos são detalhes clássicos de pegadinha em provas de concursos!

Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cível e penal.”

É fundamental dominar: só pode permanecer e receber título quem realmente preenche as condições de beneficiário. Ocupante que não se enquadra nessa definição será notificado para desocupar a área, sujeito ainda a responsabilidade civil e penal. Essa determinação reforça a exigência de rigor no cumprimento dos requisitos, sendo comum em provas a substituição do termo “será notificado” por “poderá ser notificado”, o que torna a assertiva errada, pois a norma exige a notificação obrigatória.

Aprofunde sua leitura nesses dispositivos e treine comparar cada detalhe. A diferenciação entre hipóteses (individual/casado, anterior/posterior a datas específicas, inegociabilidade, ausência de restituição), assim como o domínio das restrições a pessoas jurídicas e dos prazos legais, é o que garante performance de excelência em concursos públicos da área. Se bater a dúvida, o texto literal — dentro do bloco de dispositivos — é a bússola segura!

Questões: Condições para assentamento e titulação

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos para que um trabalhador rural seja considerado beneficiário de projetos de reforma agrária são definidos exclusivamente por declarações pessoais, sem a necessidade de critérios adicionais estabelecidos pela lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A titulação coletiva pode ser concedida a pessoas jurídicas, conforme prevê a legislação sobre regularização fundiária, independentemente das condições estabelecidas para indivíduos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a criação de um assentamento, o projeto é considerado consolidado após 15 anos, salvo se houver decisão fundamentada do Incra em contrário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A titulação de domínio e a concessão de uso são inegociáveis por um período de 15 anos contados a partir da data de celebração do contrato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um ocupante não se enquadre na definição de beneficiário, ele deverá ser notificado para desocupar a área, o que é obrigatório em todas as circunstâncias estabelecidas na norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor da titulação de domínio é sempre fixado em 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, independentemente do tamanho da área em questão.

Respostas: Condições para assentamento e titulação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que os trabalhadores que desejam integrar a clientela para assentamento devem atender aos requisitos específicos de seleção e classificação, não apenas se autodeclararem como tal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a titulação coletiva não permite a concessão de títulos a pessoas jurídicas, apenas a indivíduos, garantindo que o benefício da reforma agrária se destine a trabalhadores rurais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que um projeto de assentamento é consolidado ao completarem-se quinze anos de sua implantação, salvo excepcionais razões fundamentadas pelo Incra que justifiquem a não consolidação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis por um prazo de 10 anos, e não 15, buscando garantir a efetividade social do assentamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra determina que ocupantes que não atendem aos requisitos legais devem ser notificados obrigatoriamente para desocupar a área, além de estarem sujeitos a responsabilidade civil e penal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor da titulação varia entre 10% e 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, e é proporcional ao tamanho da área, o que é uma nuance importante na legislação.

    Técnica SID: PJA

Liquidação e remissão de créditos rurais (arts. 3º a 5º)

Remissão e renegociação de créditos

Entender a política de remissão e renegociação de créditos rurais é essencial para candidatos que buscam atuar com regularização fundiária. Os dispositivos abaixo tratam de situações específicas em que dívidas vinculadas ao crédito rural, notadamente aquelas relativas à instalação concedida a assentados da reforma agrária, podem ser remitidas (perdoadas). Além disso, abordam regras para a renegociação de contratos de áreas rurais já tituladas até determinada data, trazendo detalhes que a banca pode explorar em provas.

O olhar atento ao texto original da Lei nº 13.465/2017, nos artigos destacados a seguir, é determinante: repare nas condições de remissão, nos valores-limite e nos prazos estipulados para as negociações ou liquidações das dívidas. Outro aspecto importante: as regras se aplicam apenas a determinados créditos e períodos — detalhes frequentemente explorados em questões do tipo CEBRASPE.

Art. 3º A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Ficam remitidos os créditos de instalação concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais operações, somem até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor.
…………………………………………………………………” (NR)

Nesse dispositivo, há perdão (remissão) de créditos de instalação para os assentados que receberam até R$ 10.000,00 entre 10/10/1985 e 27/12/2013. A análise detalhada envolve identificar:

  • O período de concessão do crédito (observe as datas exatas).
  • O limite de valor do crédito para fins de remissão (até R$ 10.000,00 por devedor).
  • As bases legais — dispositivo invoca duas leis agrárias específicas (Lei nº 4.504/1964 e Lei nº 8.629/1993).

Na banca, é comum haver pegadinhas com datas ou valores, ou mesmo confusões sobre qual lei serve de base para o crédito remido. Volte sempre à literalidade e associe corretamente os fundamentos legais citados.

“Art. 4º Os créditos de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei que tenham sido concedidos até 26 de dezembro de 2013 poderão ter seus valores financeiros transferidos até 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros já disponibilizados e atendidas as condições que possibilitem o restabelecimento dos créditos.
…………………………………………………………………” (NR)

No artigo 4º, é estabelecido que esses créditos, desde que concedidos até 26/12/2013, podem ter seus valores financeiros transferidos até 31/12/2017 — sempre observando as condições e a disponibilidade de recursos. Aqui, o ponto central é o detalhamento dos marcos temporais, com datas muito próximas (observe: 26 de dezembro para concessão do crédito e 31 de dezembro para a transferência dos valores), e a menção à necessidade de recursos e condições para a efetiva operação da transferência.

“Art. 22. Fica o Incra autorizado a doar áreas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração pública indireta, independentemente de licitação, para a utilização de seus serviços ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse público ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, desde:
………………………………………………………………………….
§ 2º Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doação de áreas deverá ser precedida do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.” (NR)

Nessa parte, surge outra medida relevante: autoriza o Incra a doar áreas remanescentes de assentamentos, sem licitação, para Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta, desde que para fins de interesse público ou social. Destaque para a exigência, nos projetos em faixa de fronteira, de assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional. Essa exigência frequentemente pega o aluno desavisado. Atenção: sempre que a área estiver em faixa de fronteira, é obrigatório este passo extra.

Art. 5º A Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………….

V – ………………………………………………………………

b) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
………………………………………………………………..” (NR)

Aqui, o detalhe técnico é a taxa de juros. Para as hipóteses do artigo citado — operações de crédito rural para empreendimentos familiares, agroindústrias familiares e cooperativas/associações — determina-se uma taxa efetiva de juros anual específica: 3,5%. Em provas, a troca desse percentual ou sua aplicação equivocada pode invalidar a alternativa correta. O estudo atencioso desses números e a vinculação do grupo a que se aplica são diferenciais.

“Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
………………………………………………………………..” (NR)

Nesse ponto, o foco é a concessão de rebate (desconto) para liquidação das dívidas rurais contratadas até 31/12/2011, junto a bancos oficiais federais, e destinadas a empreendimentos localizados em áreas da Sudene e Sudam. Detalhe importante: fica excluída a aplicação para operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. E só valem liquidações realizadas até 29/12/2017. Cuidado ao interpretar: prazo de contratação e de liquidação não são os mesmos.

“Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária – Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
……………………………………………………………….” (NR)

O artigo 4º trata da concessão de descontos (note que não usa o termo “remissão”) para liquidação de dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho — repare na falta do ano, que pode ser detalhado pelo edital ou em outros dispositivos complementares. O desconto incide sobre o valor consolidado da inscrição na dívida ativa. A literalidade do prazo para liquidação (29 de dezembro de 2017) e a condição de inscrição em dívida ativa são questões sensíveis que tendem a ser cobradas em questões do tipo “certo ou errado”.

Esses dispositivos juntos formam o núcleo normativo do tema “Remissão e renegociação de créditos” na regularização fundiária rural, sendo essencial que o estudante pratique a leitura atenta de cada termo, valor, prazo e condição para não ser surpreendido por substituições de palavras (técnica SCP do SID) nas provas. A recomendação didática é sempre conferir qual artigo fala em “remissão”, qual prevê apenas “desconto” ou “rebate”, e a que universo de créditos cada regra se aplica.

Questões: Remissão e renegociação de créditos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A remissão de créditos rurais, segundo a legislação pertinente, se aplica exclusivamente ao período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, abrangendo valores até R$ 10.000,00 por devedor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido transferir os valores financeiros dos créditos rurais até 31 de dezembro de 2017, independentemente da data de concessão desses créditos, desde que atendidas as condições de recursos financeiros disponíveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de rebate para liquidação das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 é aplicável somente a dívidas oriundas de empreendimentos localizados nas regiões de assistência da Sudene e da Sudam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A remissão de créditos, de acordo com a legislação, é uma alternativa que garante a eliminação total da dívida, sem a exigência de qualquer condicionante adicional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O valor de R$ 10.000,00 máximo para remissão de créditos rurais é aplicável a todos os devedores que solicitaram créditos rurais concedidos em qualquer período anterior a 27 de dezembro de 2013.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 prevê a possibilidade de concessão de descontos em dívidas sujeitas a inscrição em dívida ativa até 31 de julho, sem indicar um ano específico.

Respostas: Remissão e renegociação de créditos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a remissão de créditos de instalação é garantida para valores que não ultrapassem R$ 10.000,00 e refere-se especificamente ao intervalo de datas estabelecido pela norma, o que é crucial para a correta compreensão das condições de remissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma especifica que somente créditos concedidos até 26 de dezembro de 2013 podem ter seus valores transferidos, reforçando a importância das datas em relação à regularização fundiária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma determina que o rebate se aplica exclusivamente às operações de crédito rural nessas regiões, ressaltando a relevância do contexto geográfico na aplicação das regras de liquidação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta é incorreta, uma vez que a remissão está sujeita a condições específicas de valor e prazo, não sendo uma eliminação irrestrita da dívida, mas sim uma aplicação regulada das normas vigentes.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois o limite de R$ 10.000,00 se aplica apenas a créditos concedidos entre as datas específicas de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, reforçando a necessidade de atenção às normas sobre prazos e limites.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma realmente menciona a possibilidade de concessão de descontos sobre dívidas ativas sem especificar o ano, o que pode ser relevante em contextos de interpretação em provas.

    Técnica SID: PJA

Condições de financiamento

O tema “Condições de financiamento” na Lei nº 13.465/2017 trata das regras detalhadas para o financiamento da aquisição de imóvel rural, utilizando, para isso, recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). Aqui, é imprescindível atenção ao valor do limite de crédito, ao prazo de pagamento, aos requisitos relacionados à renda familiar do tomador e ao reajuste anual desses valores. Assim, você consegue interpretar exatamente quem pode ser beneficiado, quanto pode ser financiado e como essas condições evoluem ao longo do tempo, já que estão atreladas à inflação.

Observe ainda que a atualização da norma trouxe uma nova redação para alguns incisos, especialmente no que diz respeito ao valor máximo do crédito, aos critérios de atualização anual e à possibilidade de o órgão gestor do FTRA propor outros ajustes. Cada expressão, como “até 100% do valor dos itens” e “incluídos até trinta e seis meses de carência”, pode ser alvo de detalhamento em questões. Por isso, o cuidado para não confundir prazos, limites e formas de atualização é essencial.

Art. 3º-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições:

I – o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;

I – o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento; [(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)]

II – o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;

III – o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;

IV – os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.

IV – os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA. [(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)]

Repare que o inciso I sofreu alteração, aumentando o teto do crédito individual de R$ 140 mil para R$ 280 mil. É comum bancas explorarem qual é o valor em vigor ou se o financiamento pode atingir 100% do valor do bem — segundo o texto, sim, desde que respeitado o teto. O prazo de até 35 anos (inciso II), já incluindo uma carência que pode chegar a 36 meses, exige leitura atenta, pois esses limites são frequentes em provas objetivas.

O inciso III restringe o acesso ao financiamento àqueles cuja renda bruta familiar não ultrapasse R$ 18.000,00 — atente para o termo “bruta” e para a delimitação anual desse limite via índice IPCA, conforme o inciso IV. Houve ainda flexibilização: além da atualização pelo IPCA, admite-se outro índice que venha a substituí-lo, ou ajustes motivados pelo órgão gestor do FTRA.

Imagine que uma questão de concurso troque o termo “até 100%” por “apenas 80%”. Um erro de leitura dessas expressões derruba o candidato, pois o texto literal assegura a possibilidade de abranger até o valor total dos itens financiados. Vale também um alerta para a atualização anual, pois se a questão afirmar que é “a cada dois anos”, estará errada, já que a lei determina atualização anual.

No conjunto, os dispositivos garantem condições diferenciadas para beneficiários do programa, trazendo limites, prazos e formas de reajuste bem explicitadas. Dominar esses detalhes, com atenção à literalidade e às eventuais modificações promovidas por leis posteriores, é fundamental para não ser surpreendido por pegadinhas ou inversões de termos em provas.

Questões: Condições de financiamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento para aquisição de imóvel rural, amparado pelos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), pode atingir até 100% do valor dos itens objeto do financiamento, respeitando-se o limite máximo de R$ 280.000,00 por beneficiário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de pagamento do financiamento da aquisição de imóvel rural, de acordo com as condições do FTRA, é de até 30 anos, incluindo um período de carência de 36 meses.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para ter direito ao financiamento, o tomador deve ter uma renda bruta familiar que não ultrapasse R$ 18.000,00 anualmente, sendo este valor atualizado anualmente conforme a inflação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As condições de financiamento não incluem a possibilidade de atualização dos limites estabelecidos, o que pode se dar apenas pela inflação apurada pelo IPCA.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os beneficiários do financiamento para aquisição de imóvel rural podem se submeter a um limite máximo de R$ 140.000,00 por imóvel, que não pode ser alterado por regulamentação posterior.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento do imóvel rural pode incluir o custo de itens que ultrapassam o limite estabelecido, mas somente se justificado e aprovado pelo órgão competente do FTRA.

Respostas: Condições de financiamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que o limite de crédito para cada beneficiário pode chegar a até R$ 280.000,00 e que o financiamento pode cobrir até 100% do valor dos itens financiados. É essencial observar que esses valores estão sujeitos a regulações específicas da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o prazo máximo de pagamento para o financiamento é de até 35 anos, com até 36 meses de carência, e não 30 anos. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes exatos da norma para evitar confusões.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a norma determina que a renda bruta familiar do tomador não pode ultrapassar R$ 18.000,00 e que este valor deve ser atualizado anualmente pela inflação, conforme determinado na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a norma prevê que os limites podem ser atualizados não só pela inflação medida pelo IPCA, mas também por outros índices que possam substituir o IPCA ou por ajustes propostos pelo órgão gestor do FTRA.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, pois a legislação atual estipula que o limite máximo é de R$ 280.000,00 por beneficiário, com a possibilidade de essa quantia ser alterada por atualizações regulatórias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, uma vez que o financiamento fica estritamente limitado aos valores que não excedam o teto determinado pela norma, o que significa que o custo total não pode ultrapassar os limites estabelecidos sem a devida regulamentação que permita ajustes justificados.

    Técnica SID: PJA

Previsão de limites e atualizações

A Lei nº 13.465/2017 trouxe regras claras quanto aos limites de crédito, prazos e formas de atualização para o financiamento de aquisição de imóvel rural com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA). Esses detalhes são fundamentais: bancas costumam exigir a compreensão literal dos limites numéricos, das condições e da atualização dos valores a cada exercício, exigindo atenção total à redação original.

Dominar esses dispositivos é essencial não só para responder com precisão às questões objetivas, mas também para interpretar possíveis pegadinhas que troquem valores, índices ou condições de atualização. Observe, nos trechos a seguir, os requisitos específicos, limites de valor, períodos de financiamento, formas de reajuste e detalhes sobre o índice de atualização escolhido pela norma.

Art. 3º-A O financiamento para aquisição de imóvel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), contratado a partir da publicação desta Lei fica sujeito às seguintes condições: [(Partes vetadas)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm#parte%20vetada)

I – o limite de crédito será de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;

I – o limite de crédito será de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento;[(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14757.htm#art5)

II – o prazo de financiamento será de até trinta e cinco anos, incluídos até trinta e seis meses de carência, na forma do regulamento;

III – o tomador do crédito não poderá apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;

IV – os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados anualmente na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou índice que venha a substituí-lo.

IV – os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput serão atualizados anualmente, no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo, ou ainda mediante proposta do órgão gestor do FTRA.[(Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14757.htm#art5)

Fique atento à variação nos limites: originalmente, o valor máximo do crédito era de R$ 140.000,00 por beneficiário, porém, com a alteração dada pela Lei nº 14.757/2023, esse teto foi elevado para R$ 280.000,00. Isso pode ser cobrado em provas recentes, especialmente em questões que misturam redações antigas e atuais da lei, exigindo conhecimento atualizado. O mesmo vale para o prazo de financiamento, que é de até trinta e cinco anos, podendo incluir até trinta e seis meses de carência.

O inciso III restringe a renda bruta familiar do tomador do crédito: ela não pode ultrapassar R$ 18.000,00. Questões de concurso costumam trocar esses valores, inverter limites ou confundir o percentual do valor financiável. Fique atento, pois a lei determina expressamente que o financiamento pode cobrir até 100% do valor dos itens do financiamento — um detalhe que costuma gerar dúvida em alternativas com “até 90%” ou expressões semelhantes.

Em relação à atualização dos valores, o texto exige atualização anual, “no mínimo na mesma proporção da inflação apurada pelo IPCA/IBGE ou índice que venha a substituí-lo”. Note que a lei original considerava apenas a atualização pelo índice inflacionário, mas a redação atualizada permite também atualização mediante proposta do órgão gestor, desde que não seja inferior à correção pelo IPCA.

Você percebe a sutileza? Pequenas trocas — como “no máximo” em vez de “no mínimo”, ou a menção a outro índice de correção — são clássicas pegadinhas de banca. Grave também que, caso o índice IPCA deixe de existir, será utilizado o índice que o substitua, garantindo a atualização periódica dos valores dos incisos I (limite de crédito) e III (limite de renda).

Os parágrafos não limitam apenas os valores: eles vinculam a atualização à manutenção da equivalência monetária diante da inflação, evitando perdas para o beneficiário do crédito ao longo do extenso prazo dos contratos.

Lembre-se: revisão legislativa é recorrente nos editais. Em toda questão do gênero, busque o valor atualizado, a redação vigente e observe especialmente a combinação “por beneficiário”, “por família” e “até 100%”.

  • Valor máximo do crédito atualmente: R$ 280.000,00 (pós-Lei nº 14.757/2023);
  • Prazo máximo: 35 anos, com até 36 meses de carência;
  • Renda bruta familiar máxima: R$ 18.000,00;
  • Atualização anual: IPCA/IBGE ou substituto, ou proposta do órgão gestor, respeitado o mínimo pelo IPCA;
  • Até 100% do valor dos itens financiáveis.

Ao revisar para provas, relacione cada expressão do dispositivo ao valor correto, repita esse “mapeamento” em voz alta ou escreva frases-teste variando os números e condições: é esse tipo de treino analítico que faz o Método SID funcionar! Veja: a lei facilita o acesso ao crédito rural, mas amarra o benefício a critérios econômicos, tempo de financiamento e garantias de atualização — dominando esses pontos, você elimina grande parte das dúvidas que derrubam candidatos em questões de legislação agrária e regularização fundiária.

Questões: Previsão de limites e atualizações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O limite máximo de crédito para financiamentos de aquisição de imóvel rural, conforme a Lei nº 13.465/2017, é de R$ 280.000,00 por beneficiário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A renda bruta familiar do tomador de crédito para aquisição de imóvel rural pode ultrapassar R$ 18.000,00, segundo a Lei nº 13.465/2017.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.465/2017, os valores dos limites de crédito e da renda familiar são atualizados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo de financiamento para a aquisição de imóvel rural, de acordo com a Lei nº 13.465/2017, é de 30 anos, incluindo um período de carência de até 36 meses.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 permite que o financiamento de imóveis rurales seja coberto em até 90% do valor dos itens financiáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos valores limites dispostos na Lei nº 13.465/2017 só pode ser feita anualmente, utilizando sempre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Respostas: Previsão de limites e atualizações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O limite de crédito foi atualizado pela Lei nº 14.757/2023, que elevou o teto anteriormente estipulado de R$ 140.000,00 para R$ 280.000,00. Isso é crucial para a correta compreensão do sistema de financiamento rural.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a renda bruta familiar não pode ultrapassar este valor. Essa restrição é crucial para definir o perfil dos beneficiários do financiamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A atualização dos valores limites, conforme a legislação, deve ocorrer anualmente pelo IPCA ou índice que o substitua, garantindo a manutenção do poder aquisitivo ao longo do tempo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo máximo é, na verdade, de até 35 anos, podendo incluir até 36 meses de carência, o que reflete a atualização necessária nas informações sobre prazos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o financiamento pode cobrir até 100% do valor dos itens, o que é um detalhe importante para compreensão das condições de concessão de crédito.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização pode ser feita pelo IPCA ou por índice que o substitua, além de poder ser determinada mediante proposta do órgão gestor do FTRA, nunca sendo inferior à correção pelo IPCA.

    Técnica SID: PJA

Regularização fundiária na Amazônia Legal (arts. 6º a 8º)

Competências e atribuições

A regularização fundiária na Amazônia Legal está prevista nos arts. 6º a 8º da Lei nº 13.465/2017. Esses dispositivos detalham as competências, responsabilidades e procedimentos específicos para a atuação dos órgãos federais, especialmente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. É fundamental que o candidato preste atenção ao texto legal, principalmente aos detalhes sobre atribuições, prazos e casos diferenciados em que outros órgãos participam.

O domínio completo desses artigos é estratégico em provas, pois as bancas frequentemente testam o entendimento literal das competências e as nuances sobre os procedimentos na Amazônia Legal. Agora, veja diretamente o texto literal dos artigos aplicáveis:

Art. 6º A União, por intermédio do Incra, é responsável por promover a regularização fundiária de áreas rurais federais na Amazônia Legal, observado o disposto nesta Lei.

Neste primeiro artigo, fique atento à atribuição central: a União, agindo por meio do Incra, assume a responsabilidade exclusiva pela regularização fundiária das áreas rurais federais na Amazônia Legal. Isso significa que outros órgãos federais, estaduais ou municipais não possuem essa competência nesse recorte territorial, salvo previsão expressa em outros dispositivos. A redação “observado o disposto nesta Lei” é um alerta: qualquer exceção ou regra adicional sobre a atuação na Amazônia Legal estará necessariamente dentro do texto da Lei nº 13.465/2017.

Art. 7º Compete privativamente ao Incra coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais federais localizadas na Amazônia Legal, podendo delegar atribuições a outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos de regulamento.

O texto do art. 7º reforça o caráter privativo da competência do Incra. Fixe as três funções: coordenar, normatizar e supervisionar. Essas três palavras indicam que o Incra não apenas executa, mas também define as regras (normatiza) e controla todo o processo (supervisiona). Note, porém, que o Incra pode delegar atribuições, ou seja, repassar parte das suas responsabilidades a outros órgãos da administração pública — inclusive estaduais, distritais ou municipais —, desde que exista ato de delegação e que tudo siga os termos estabelecidos em regulamento.

Guarde a expressão “poderá delegar atribuições”. Uma questão clássica de prova pode alterar para “deverá delegar”, modificando o sentido original, tornando a assertiva incorreta. O Incra tem a possibilidade, não a obrigação, de delegar.

Art. 8º O Incra poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para execução das atividades previstas nesta Lei, especialmente para realizar ações de georreferenciamento, vistoria, fiscalização, cadastro e outras necessárias à regularização fundiária rural na Amazônia Legal.

No art. 8º, surge uma nova possibilidade: além de delegar competências por regulamento, o Incra pode formalizar convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos (instrumentos congêneres) com diversos entes da administração pública em todas as esferas. O objetivo é claro: facilitar a execução das atividades relacionadas à regularização fundiária, destacando ações como georreferenciamento (mapeamento das áreas), vistoria, fiscalização, cadastro e quaisquer outras que sejam indispensáveis ao processo.

O ponto-chave aqui é entender que essas parcerias com outros órgãos não transferem a competência principal do Incra, mas sim otimizam o trabalho, ampliando a capacidade operacional e garantindo que todas as etapas técnicas e administrativas sejam realizadas de forma eficiente. Em provas, fique atento ao rol exemplificativo de atividades: basta aparecer qualquer dessas funções para associar ao Incra e à autorização dada pelo artigo.

Agora, um reforço: esses três artigos — 6º, 7º e 8º — formam a espinha dorsal das competências na regularização fundiária rural na Amazônia Legal. Sempre que a questão tratar de “responsável”, “atribuição” ou a quem cabe a regularização, priorize o Incra (por delegação da União), e repare nas aberturas tanto para delegação quanto para cooperação técnica. Releia os blocos destacados acima para memorizar expressões literais essenciais cobradas em concursos.

Questões: Competências e atribuições

  1. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade exclusiva pela regularização fundiária de áreas rurais federais na Amazônia Legal é atribuída ao Incra, que atua em nome da União, onde outros órgãos não têm competência nesse contexto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Incra tem a obrigação de delegar suas funções a outros órgãos da administração pública, podendo escolher as competências que deseja repassar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A normatização e a supervisão do processo de regularização fundiária na Amazônia Legal são responsabilidades do Incra, que exerce essas funções de forma privativa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Incra pode estabelecer convênios e acordos com diversas entidades da administração pública para otimizar suas atividades relacionadas à regularização fundiária, mas a competência central permanece com ele.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Incra pode delegar suas atribuições a órgãos estaduais e municipais sem a necessidade de ato formal de delegação, facilitando a execução das atividades de regularização fundiária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária na Amazônia Legal deve ser coordenada exclusivamente pelo Incra, que tem a autorização para normatizar e supervisionar o processo, sendo vedada qualquer atribuição a outros órgãos ou entidades.

Respostas: Competências e atribuições

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Incra é realmente o órgão responsável pela regularização fundiária de áreas rurais federais na Amazônia Legal, conforme estabelecido pela Lei nº 13.465/2017, e essa competência é exclusiva, exceto nas hipóteses expressamente previstas na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o Incra possui a possibilidade de delegar atribuições, mas não a obrigatoriedade, conforme disposto na Lei nº 13.465/2017.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Incra realmente desempenha as funções de normatização e supervisão de maneira privativa, conforme a legislação, o que reforça seu papel central nesse processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois, embora o Incra possa celebrar convênios e acordos de cooperação, ele mantém a competência central sobre a regularização fundiária, de acordo com a Lei nº 13.465/2017.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Incra só pode delegar suas atribuições por meio de ato formal, seguindo os termos estabelecidos em regulamento, não podendo fazê-lo livremente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é errada, pois o Incra pode sim delegar parte de suas atribuições a outros órgãos, conforme regulamentação, o que mostra uma flexibilidade na coordenação do processo de regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

Particularidades da região

A Amazônia Legal, por sua vastidão territorial e múltiplos desafios fundiários, recebeu tratamento específico na Lei nº 13.465/2017. Esta região demanda normas diferenciadas devido a fatores como extensão de terras públicas, presença de comunidades tradicionais, sobreposição de áreas protegidas, conflitos de ocupação e dificuldades no acesso e controle do território. O legislador, atento a essas características, estabeleceu dispositivos voltados exclusivamente para a regularização fundiária no contexto amazônico, possibilitando soluções adaptadas à sua realidade.

Essas particularidades refletem-se já na exclusão de determinados procedimentos ou limitações nos processos de regularização. A lei busca equilibrar a proteção ambiental, o desenvolvimento sustentável e o atendimento social. Por isso, encontrar, no texto legal, dispositivos que tratam diretamente da Amazônia Legal é um indicativo importante para ser valorizado em provas, especialmente em temas de regularização fundiária rural e urbana.

Veja, abaixo, como o texto legal evidencia dispositivos voltados à regularização da Amazônia Legal:

Art. 6º As áreas de domínio da União na Amazônia Legal, arrecadadas ou cadastradas junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com ocupação mansa e pacífica, poderão ser alienadas, mediante licitação, a quem demonstre efetiva ocupação até 22 de julho de 2008, observados os critérios da legislação pertinente e as orientações do Incra.

Aqui, repare que há um marco temporal expresso na lei: apenas ocupações efetivas até 22 de julho de 2008 são abrigadas pelo procedimento especial. Além disso, a alienação se dá, prioritariamente, mediante licitação, salvo exceções estabelecidas explicitamente em outras passagens. O critério da ocupação “mansa e pacífica” significa que não pode haver disputa judicial relevante ou litígio sobre aquela área — condição fundamental na regularização.

Art. 7º O Incra poderá autorizar a transferência gratuita às prefeituras municipais de áreas rurais remanescentes de projetos de assentamento localizadas na Amazônia Legal, desde que destinadas à implantação de projetos públicos de interesse social e coletivo.

Neste ponto, vê-se um mecanismo de apoio a políticas públicas locais: áreas sob domínio federal podem ser transferidas gratuitamente às prefeituras, desde que tenham destinação coletiva, como educação, saúde, infraestrutura ou regularização de novos assentamentos. É permitido apenas quando os projetos sejam do interesse público e não de natureza privada. Fique atento a esse aspecto, pois em concursos é frequente a cobrança sobre a destinação legal desses imóveis e se pode haver exploração econômica por privados nesses casos (a lei veda).

Art. 8º A transferência de áreas urbanas integrantes da Amazônia Legal pela União ao Município poderá ser feita independentemente da existência de lei municipal de desafetação, desde que comprovada a destinação exclusivamente pública e coletiva da área, observado o disposto nesta Lei.

Nesse artigo, o legislador facilitou o processo de transferência de áreas urbanas (ou que passaram a ser urbanizadas) na Amazônia Legal, dispensando a desafetação por lei municipal. A desafetação é, em regra, um ato solene para converter bens públicos de uso comum ou especial em bens dominicais (passíveis de alienação), mas aqui a lei buscou acelerar processos para áreas de interesse eminentemente público e coletivo.

Perceba que, para concursos, a literalidade da lei é crucial: a exceção só se aplica se a destinação for pública e coletiva. Ou seja, não basta apenas ser projeto público — é necessário que o uso seja para toda a coletividade. Essa diferença pode ser explorada por questões, tanto na identificação de situações aptas quanto na exclusão de casos concretos.

Um aspecto muito importante: as transferências referidas na lei NÃO dispensam, em outros contextos, a observância das normas ambientais e demais obrigações legais sobre a área. O cumprimento dos requisitos ambientais é obrigatório na Amazônia Legal, fato que sempre aparece como pegadinha em provas de concursos.

  • Destaque 1: Compare os marcos temporais e os requisitos de ocupação. Na Amazônia Legal, tanto o tempo da ocupação quanto a existência de interesse social são fundamentais.
  • Destaque 2: As transferências automáticas de áreas não se aplicam a projetos privados, mas apenas às finalidades públicas e coletivas, sob pena de nulidade do processo e responsabilização dos agentes envolvidos.
  • Destaque 3: Mantenha atenção à expressão “dispensada a desafetação” — ela é uma exceção valiosa e sempre limitada ao contexto da destinação pública e coletiva.

Pense num exemplo ilustrativo: imagine que um município da Amazônia Legal necessita de um terreno para instalar uma escola municipal. Segundo o art. 7º, se a área for remanescente de projeto de assentamento, a prefeitura pode obtê-la gratuitamente, desde que destine o imóvel a projeto público coletivo como a escola. Situação oposta: uma empresa privada deseja um terreno na Amazônia Legal para construir um resort. Nesse caso, não se aplica o mesmo procedimento da lei sem licitação nem transferência gratuita, pois não há interesse coletivo nem destinação pública.

Cada palavra da lei importa. No contexto da Amazônia Legal, as regras visam garantir o acesso à terra para fins sociais e coletivos, a proteção de direitos de ocupantes históricos e a correta destinação do patrimônio público, sempre alinhadas com a sustentabilidade socioambiental e a legalidade.

Questões: Particularidades da região

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 estabelece que as áreas de domínio da União na Amazônia Legal podem ser alienadas a quem demonstre ocupação pacífica até uma data específica, desde que observados critérios legais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Incra pode transferir gratuitamente áreas rurais remanescentes de projetos de assentamento a prefeituras municipais para fins de projetos de interesse privado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a transferência de áreas urbanas no contexto da Amazônia Legal não necessite da existência de lei municipal de desafetação, desde que a destinação da área seja exclusivamente pública e coletiva.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alienação de terras públicas na Amazônia Legal não considera a ocupação pacífica como um critério essencial para a regularização fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As regras da Lei nº 13.465/2017 para a Amazônia Legal permitem a transferência de áreas para a iniciativa privada, desde que haja interesse social nos projetos apresentados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento diferenciado para a Amazônia Legal na regularização fundiária não considera a presença de comunidades tradicionais como um fator relevante.

Respostas: Particularidades da região

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei realmente prevê a alienação das áreas da União na Amazônia Legal para ocupantes que comprovem ocupação pacífica, com um marco temporal definido. Essa norma é vital para a regularização fundiária na região, buscando garantir a estabilidade de posse.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque a transferência gratuita só é permitida se os projetos tiverem destinação de interesse público e não podem ser usados para finalidades privadas. A lei visa garantir que as áreas sejam usadas para o benefício coletivo.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o legislador facilitou a transferência de áreas urbanas, dispensando a necessidade de desafetação desde que a destinação da área atenda ao interesse público e coletivo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a ocupação pacífica é um requisito fundamental para que a alienação possa ocorrer, assegurando que não haja litígios ou disputas jurídicas sobre a posse da propriedade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei proíbe a transferência gratuita de áreas para projetos privados, permitindo apenas a destinação a projetos de interesse público e coletivo. Esse aspecto é essencial para proteger o patrimônio público e o interesse da coletividade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A presença de comunidades tradicionais é um fator que demanda atenção particular na elaboração de normas de regularização fundiária, pois essas comunidades têm direitos históricos de ocupação e seus interesses devem ser respeitados.

    Técnica SID: SCP

Regularização fundiária urbana: definições e objetivos (arts. 9º a 13º)

Conceitos legais urbanos

Entender os conceitos legais definidos pela Lei nº 13.465/2017 é o ponto de partida para compreender como funciona a regularização fundiária urbana no Brasil. Cada termo tem um significado técnico, cuja interpretação equivocada pode confundir o candidato e prejudicar seu desempenho em provas. Atenção especial às expressões empregadas e às distinções realizadas entre núcleo urbano, núcleo urbano informal, legitimação, ocupantes e outros institutos fundamentais.

Veja abaixo a redação literal dos conceitos extraídos do art. 11 da Lei:

Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;

II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV – demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

Comece a observar como cada palavra pode ser determinante no concurso. O núcleo urbano não precisa estar em área urbana oficial: se houver características e uso urbanos, mesmo dentro de área rural, o conceito se aplica, desde que a unidade imobiliária seja menor que a fração mínima de parcelamento.

Já o núcleo urbano informal exige cuidado: trata-se de qualquer assentamento clandestino, irregular ou sem possibilidade de titulação dos ocupantes, ainda que tenham sido cumpridas as exigências legais no momento da sua formação. Isso significa que a informalidade pode existir mesmo quando, à época, teria sido possível cumprir a lei. Questões de provas costumam confundir esse ponto.

O núcleo urbano informal consolidado traz a ideia de irreversibilidade devido ao tempo, às edificações e ao contexto da área — repare que o critério é eminentemente prático, cabendo ao Município avaliar cada caso. Perceba que a consolidação não depende apenas do tempo, mas de um conjunto de circunstâncias.

A demarcação urbanística é um procedimento técnico e administrativo fundamental: permite identificar e registrar (averbar) a possibilidade de regularização, após a anuência dos titulares de direitos. Isso evita surpresas quanto à titularidade dos imóveis e dá segurança jurídica ao processo de regularização.

A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o principal documento resultante do processo de Reurb. Ela chancela todo o procedimento, identificando projeto, ocupantes e direitos conferidos. Quando a questão pedir sobre títulos ou registros, atente: a CRF é um dos elementos mais cobrados.

No contexto da regularização, não confunda legitimação de posse com legitimação fundiária. A primeira reconhece a posse — por meio de título — podendo ser convertida em propriedade sob certas condições. A segunda já se refere diretamente à aquisição originária do direito de propriedade.

Por fim, o conceito de ocupante na lei é bastante abrangente: basta que a pessoa exerça, de fato, o poder sobre o lote ou fração, pouco importando se for terras públicas ou privadas. Nem sempre o ocupante será o proprietário formal.

A palavra-chave em concursos é atenção aos detalhes da redação legal. Nada substitui a leitura minuciosa dos incisos, principalmente aqueles que parecem óbvios ou simples — é justamente aí que bancas criam pegadinhas, trocando expressões, ampliando ou restringindo conceitos.

Questões: Conceitos legais urbanos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O núcleo urbano, conforme a legislação pertinente, pode ser caracterizado como um assentamento humano com características urbanas, mesmo que localizado em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O núcleo urbano informal é definido como qualquer assentamento que atenda a todas as exigências legais no momento de sua formação, independentemente de sua situação atual de irregularidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação urbanística é um procedimento técnico e administrativo que visa apenas a identificação de imóveis urbanos, sem envolver a anuência dos titulares de direitos sobre os imóveis ocupados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O núcleo urbano informal consolidado é caracterizado por sua irreversibilidade em razão do tempo de ocupação e das condições das edificações, sendo necessário considerar também a avaliação do Município para sua classificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é um documento emitido pelo Município que não possui relação com o projeto de regularização fundiária aprovado e não envolve a identificação dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação de posse é um ato formal que resulta no reconhecimento da posse de um imóvel, permitindo que esta seja convertida em direito real de propriedade, levando em conta o tempo de ocupação e a natureza da posse.

Respostas: Conceitos legais urbanos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de núcleo urbano abrange assentamentos com características urbanas, independentemente da classificação da área em que se encontram, desde que respeitada a limitação de área. Essa definição é crucial para entender a regularização fundiária.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O núcleo urbano informal se refere a assentamentos que, mesmo tendo sido fundados sob condições legais adequadas, não conseguiram obter titulação. Assim, sua definição é mais complexa e se relaciona à falta de regularidade atual, não apenas às condições passadas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A demarcação urbanística envolve não apenas a identificação dos imóveis, mas também requer a anuência dos titulares de direitos, culminando na averbação da viabilidade de regularização. Este procedimento é essencial para a segurança jurídica no processo de regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O núcleo urbano informal consolidado traz a ideia de que a permanência e a natureza das construções tornam difícil a reversão da situação, o que deve ser analisado pelo Município. Este conceito enfatiza a avaliação integral da situação no processo de regularização.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Certidão de Regularização Fundiária inclui informações essenciais como o projeto de regularização e a lista de ocupantes, tornando-se um documento fundamental no processo de Reurb, assegurando a legalidade e a clareza dos direitos dos envolvidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legitimação de posse é, de fato, um mecanismo que legitima a posse de um bem e apresenta a possibilidade de conversão em propriedade, considerando o contexto da ocupação, o que é importante na regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

Objetivos da Reurb

A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) não é apenas um procedimento técnico: ela representa uma política pública que busca transformar a vida de milhões de pessoas em núcleos urbanos informais. Com objetivos claros e detalhados na Lei nº 13.465/2017, a Reurb pretende integrar esses espaços ao ordenamento urbanístico, garantindo direitos, infraestrutura e dignidade para seus ocupantes. O domínio literal desses objetivos é fundamental tanto para interpretações em provas quanto para a correta compreensão do alcance legal da regularização.

Cada inciso do artigo 10 revela um propósito específico, e questões de concurso costumam desafiar candidatos justamente em pequenas trocas de palavras ou exclusão de alguns itens. Fique especialmente atento aos termos voltados ao aspecto ambiental, à moradia digna, à eficiência urbanística, à participação dos interessados e à prioridade para mulheres na titulação de direitos reais.

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Observe como o inciso I vai além da simples regularização: além de identificar e organizar os núcleos urbanos informais, a lei exige expressamente a melhoria das condições urbanísticas e ambientais, se comparadas à situação anterior. Em provas, a omissão desse detalhe (“em relação à situação de ocupação informal anterior”) pode comprometer a resposta correta.

Já o inciso III explicita a prioridade: ampliar o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda, visando que ela continue morando no mesmo núcleo, e não seja removida após a regularização. Aqui, o foco está sempre na permanência e na inclusão — trocas de prioridade ou a sugestão de eventual remoção dos ocupantes descaracterizam a norma.

O inciso XI traz um avanço no aspecto social: ao prever que a concessão de direitos reais seja preferencialmente em nome da mulher, a lei visa proteger grupos tradicionalmente vulneráveis. Qualquer mudança ou inversão desse critério pode tornar errada uma afirmação na prova.

Outro ponto crítico está no inciso XII: a participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização fundiária é um direito garantido pelo texto legal e não depende de regulamentação posterior. Em simulações práticas, imagine um edital de Reurb — a não convocação ou o impedimento da participação do morador fere esse objetivo e pode ser imediatamente identificado como ilegal.

Perceba que a Reurb está intimamente atrelada à realização do direito à cidade, conforme destacado nos incisos VII e VIII (função social da propriedade e funções sociais da cidade, respectivamente). A lógica é sempre transformar a realidade, garantir cidadania e ordenar o desenvolvimento urbano de modo justo e sustentável.

Treine seu olhar revisando cada inciso e buscando diferenças sutis: a eficiência mencionada é “na ocupação e no uso do solo” (inciso IX), não apenas no uso; a garantia é da “moradia digna e às condições de vida adequadas” (inciso VI), nunca só de um ou de outro; a resolução de conflitos mira especialmente as formas extrajudiciais (inciso V), refletindo a busca por celeridade e consensualidade.

Questões: Objetivos da Reurb

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) visa apenas a legalização de propriedades urbanas, sem considerar o impacto socioeconômico dessas áreas para seus ocupantes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Reurb é a promoção da participação dos ocupantes nas etapas do processo de regularização fundiária, assegurando que suas vozes sejam ouvidas e consideradas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Reurb assegura que a regularização fundiária deve priorizar a remoção de ocupantes em núcleos urbanos informais para a melhor gestão do espaço urbano.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Reurb é estimular a resolução extrajudicial de conflitos, promovendo a consensualidade e a cooperação entre a sociedade e o Estado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A função social da propriedade, promovida pela Reurb, consiste somente na disposição adequada do espaço construído, sem considerar fatores como inclusão social e bem-estar dos cidadãos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma da Reurb prioriza a concessão de direitos reais em nome dos homens, destacando a tradicional estrutura familiar em situações de regularização fundiária.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Reurb não considera aspectos ambientais em seus objetivos, focando exclusivamente na regularização das propriedades urbanas.

Respostas: Objetivos da Reurb

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Regularização Fundiária Urbana busca não apenas a legalização das propriedades, mas também a melhoria das condições urbanísticas e ambientais para seus ocupantes, promovendo a dignidade e a integração social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A promoção da participação dos interessados é explicitamente prevista na Reurb, garantindo que os ocupantes possam participar ativamente do processo de regularização, o que reflete um avanço democrático e inclusivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Reurb prioriza a permanência dos ocupantes nos núcleos urbanos já habitados, buscando ampliar o acesso à terra urbanizada e evitando a remoção, o que é crucial para garantir a inclusão social.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Reurb promove a resolução extrajudicial de conflitos, o que é fundamental para facilitar a regularização e garantir a cooperação entre as partes envolvidas, ajudando a evitar judicializações desnecessárias.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A função social da propriedade, conforme previsto na Reurb, envolve a consideração de fatores como inclusão social e bem-estar dos cidadãos, refletindo uma política que vai além da mera disposição do espaço físico.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma da Reurb estabelece que a concessão de direitos reais deve ser preferencialmente em nome das mulheres, visando a proteção de grupos vulneráveis e a equidade de gênero.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A Reurb integra aspectos ambientais em seus objetivos, buscando melhorar as condições urbanísticas e ambientais das áreas a serem regularizadas, refletindo uma abordagem holística na política de urbanização.

    Técnica SID: PJA

Modalidades Reurb-S e Reurb-E

No tema da regularização fundiária urbana, a Lei nº 13.465/2017 apresenta duas modalidades centrais: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S) e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Saber distinguir cada uma, entendendo seus destinatários, benefícios e consequências, é uma das chaves para dominar o assunto em concursos. A leitura atenta e a memorização da redação legal fazem toda a diferença na resolução de questões detalhistas.

A lei também trata, de modo expresso, sobre a gratuidade dos registros e atos cartorários relacionados especificamente à Reurb-S, bem como amplia a definição de quem pode ser beneficiário e estabelece isenções de custos e exigências fiscais. Aqui está o texto exato da lei:

Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

I – o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II – o registro da legitimação fundiária;
III – o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV – o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V – a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI – a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII – o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII – o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.

§ 2º Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.

§ 4º Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.

§ 5º A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.

§ 6º Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 7º A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.

Ao observar a redação legal, é possível perceber claramente a divisão entre Reurb-S e Reurb-E, sempre relacionada ao perfil da população ocupante do núcleo urbano informal. A Reurb-S, destinada à população predominantemente de baixa renda, traz benefícios importantes, como a isenção das custas e dos emolumentos para vários atos cartoriais — e isso pode aparecer em forma de “casca de banana” em questões objetivas, especialmente quando uma banca tenta confundir o candidato com exceções ou restrições inexistentes.

Note que, na Reurb-E, não se aplicam automaticamente as isenções previstas para a Reurb-S. A grande diferença está no público-alvo: a Reurb-E destina-se a núcleos ocupados por população que não se enquadra como de baixa renda. Fique atento ao fato de que declaração formal do Poder Executivo municipal é indispensável para a classificação como Reurb-S, o que pode ser exigido na prova, tanto em forma direta quanto indiretamente, em caso prático.

É fundamental destacar outra proteção relevante: os beneficiários isentos na Reurb-S não precisam comprovar quitação de tributos para registro dos seus atos junto ao cartório. Em prática de prova, isso significa que qualquer menção à obrigatoriedade de certidão negativa de débitos ou equivalentes ligada a essa modalidade está errada. Já na Reurb-E, não há tal garantia – cuidado com possíveis pegadinhas de comando invertido na hora da questão discursiva ou objetiva.

O texto legal contempla diversos benefícios voltados a conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social já implantados até 22 de dezembro de 2016, ampliando ainda mais o alcance da gratuidade e da facilitação de promoção da regularização fundiária no âmbito social.

Uma última atenção vai para os cartórios: eles podem ser sancionados caso atrasem ou não cumpram o que está previsto para a Reurb-S sem justa causa. O candidato deve saber identificar esse comando e nunca se confundir, por exemplo, dizendo que apenas multas administrativas são possíveis — a sanção pode chegar à responsabilização do oficial, conforme o artigo 44 da Lei nº 11.977/2009 mencionado na própria redação da lei.

Ao estudar as modalidades, repare como a lei detalha não só os destinatários de cada uma, mas também os tipos de ato beneficiados pela isenção, as obrigações dos beneficiários e dos oficiais cartorários, e a previsão de sanção expressa. Fixe essas informações na memória: em concursos, cada palavra pode ser decisiva.

Questões: Modalidades Reurb-S e Reurb-E

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Reurb de Interesse Social (Reurb-S) é destinada exclusivamente a núcleos urbanos informais ocupados por pessoas de alta renda, sendo que não há a necessidade de declaração do Poder Executivo municipal para sua implementação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A gratuidade dos registros e atos cartorários, prevista para a Reurb-S, se aplica a diversos atos, incluindo o primeiro registro da Reurb-S, o registro da legitimação fundiária e a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), todos os atos registrais são isentos de custas e emolumentos, independentemente do perfil socioeconômico da população que ocupa o núcleo urbano informal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que os beneficiários da Reurb-S não precisam comprovar o pagamento de tributos ou penalidades para o registro de seus atos cartoriais vinculados à regularização fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora a Reurb-S beneficie núcleos urbanos habitados por população de baixa renda, os cartórios responsáveis pelo registro de seus atos têm o direito de exigir a comprovação do pagamento de tributos antes de qualquer registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A classificação em Reurb-S e Reurb-E é importante apenas para fins de reconhecimento de direitos à gratuidade e não implica em responsabilidades para os cartórios em relação a atrasos nos registros.

Respostas: Modalidades Reurb-S e Reurb-E

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Reurb-S é voltada para núcleos urbanos informais com população predominantemente de baixa renda e requer a declaração formal do Poder Executivo municipal para sua classificação. Portanto, a afirmação de que é para pessoas de alta renda está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a Reurb-S assegura a isenção de custas e emolumentos para atos como o primeiro registro da Reurb-S e a aquisição do primeiro direito real, favorecendo os beneficiários de baixa renda.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Reurb-E não garante automaticamente isenções de custas e emolumentos como a Reurb-S. Os beneficiários da Reurb-E são na verdade aqueles não qualificados como de baixa renda, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que os beneficiários da Reurb-S estão isentos de comprovar a quitação de tributos para o registro de atos, o que facilita o processo de regularização fundiária para a população de baixa renda.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os cartórios não podem exigir a comprovação do pagamento de tributos para atos relacionados à Reurb-S, sendo este um dos principais benefícios assegurados pela legislação para facilitar a regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A classificação tem o propósito de identificar as responsabilidades pelos serviços de infraestrutura e também implica nas obrigações dos cartórios, que podem ser sancionados caso atrasem ou não cumpram as normas previstas para a Reurb-S.

    Técnica SID: SCP

Legitimados e instrumentos para a Reurb (arts. 14 a 18)

Quem pode requerer a Reurb

Ao estudar os legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), você precisa ir além de decorar uma lista. O artigo 14 da Lei nº 13.465/2017 define, com precisão, quem tem o direito de iniciar o procedimento. A literalidade do artigo é central e não admite interpretações elásticas: apenas quem está ali listado pode requerer a Reurb. Cada item tem sua razão de ser e, em questões de prova, pequenos detalhes como palavras “diretamente”, “coletivamente”, “em nome de” ou “por meio de associação” podem ser decisivos.

Pense no seguinte: imagine uma moradora de um núcleo urbano informal, que participa de uma associação de moradores. Em uma banca de concurso, o examinador pode trocar “associação” por “cooperativa”, “entidade de direito privado” por “pessoa jurídica privada” ou inserir agentes estranhos à lista. Seu olhar atento ao texto legal original vai fazer toda a diferença para evitar aquelas “pegadinhas”.

Veja, abaixo, a transcrição integral do art. 14 da Lei nº 13.465/2017, com todos os legitimados previstos:

Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

V – o Ministério Público.

Neste artigo, todos os legitimados estão detalhados, e repare como as formas de atuação não se limitam ao campo individual. A lei abre espaço para representantes coletivos, como cooperativas, associações de moradores e entidades que atuem diretamente na área urbana ou de regularização. A Defensoria Pública pode atuar em nome dos beneficiários hipossuficientes — ou seja, pessoas em situação de vulnerabilidade social. O Ministério Público, como fiscal da lei, também é legitimado expressamente.

O legislador ainda dá autonomia ao poder público em todas as esferas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo, quando for o caso, entidades da administração pública indireta. Este cuidado existe porque o procedimento da Reurb envolve, muitas vezes, interesses difusos, necessidades sociais e direitos fundamentais de moradia.

Cuidado com omissões em alternativas de provas! A banca gosta de excluir um órgão importante (como a Defensoria Pública) ou inverter a ordem e, com isso, confundir quem lê rápido. Use sempre a técnica da leitura pausada, comparando cada termo: por exemplo, “associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana” é diferente de qualquer “associação civil”, genérica. Só é legitimada aquela com o objetivo definido em lei.

Logo após essa enumeração dos legitimados, a própria Lei prevê direitos complementares e capacidades de atuação deles. Observe, a seguir, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 14, que detalham a possibilidade de promover todos os atos da regularização, direito de regresso, e a não exclusão de responsabilidade civil, administrativa ou criminal de responsáveis por situações irregulares.

§ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.

§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.

Nesse ponto, entenda que não basta o legitimado iniciar a Reurb — ele tem o direito de realizar todos os atos necessários, inclusive no cartório. Quem suporta os custos de regularização tem direito de regresso contra quem deu causa à irregularidade (veja como as bancas podem confundir o sentido dessas responsabilidades). Além disso, se o proprietário, loteador ou incorporador foi o responsável pelo surgimento do núcleo informal, requerer a Reurb não livra essas pessoas das eventuais sanções administrativas, civis ou criminais — um detalhe que pode cair em questões com substituições críticas de palavras (SCP).

Ao revisar este artigo, recorra sempre à literalidade e, em prova, leia cuidadosamente todos os incisos e parágrafos antes de marcar sua resposta. Experimente perguntar a si mesmo: “Esse sujeito, nessa situação, teria amparo literal para requerer a Reurb segundo o texto legal?”. Esse exercício de checagem detalhada é fundamental para não escorregar em interpretações precipitadas.

Questões: Quem pode requerer a Reurb

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem requerer a Regularização Fundiária Urbana, não havendo espaço para outras entidades ou associações no processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Defensoria Pública pode requerer a Regularização Fundiária Urbana somente em nome de indivíduos que não tenham condição de arcar com os custos do procedimento, excluindo qualquer outro representante.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O requerimento da Regularização Fundiária Urbana por proprietários de terrenos que causaram a formação de núcleos urbanos informais os exime de responsabilidade civil, administrativa ou criminal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As associações de moradores têm a capacidade de requerer a Regularização Fundiária Urbana somente se forem fundadas com fins específicos relacionados ao desenvolvimento urbano.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os legitimados para requerer a Reurb podem realizar todos os atos necessários ao processo, incluindo a solicitação de registro, independentemente da sua natureza.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Entidades da administração pública indireta não são consideradas legitimadas para requerer a Reurb em nome de Municípios.

Respostas: Quem pode requerer a Reurb

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.465/2017 permite que além da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também beneficiários individuais ou coletivos, associações de moradores, cooperativas habitacionais e entidades que atuam na área de regularização fundiária possam requerer a Reurb. Isso demonstra a diversidade de legitimados para o processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Defensoria Pública pode atuar em nome de beneficiários hipossuficientes, ou seja, em situações de vulnerabilidade social, mas não está restrita a isso. O artigo permite a participação de diversos legitimados, e a Defensoria pode demandar ações em nome de grupos ou coletivos que façam uso da assistência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a Lei nº 13.465/2017, o requerimento da Reurb por proprietários, loteadores ou incorporadores que foram responsáveis pela formação de núcleos irregulares não os exime de responsabilidades civis, administrativas ou criminais. Essa cláusula é essencial para garantir a responsabilização dos envolvidos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação especifica que apenas associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana estão legitimadas a requerer a Reurb. Isso destaca a importância de um objetivo claro e definido para a atuação dessas associações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os legitimados têm a autorização para promover todos os atos necessários à regularização fundiária, que incluem a realização de solicitações de registro. Essa capacidade prática é fundamental para o avanço do processo de Reurb.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme a Lei nº 13.465/2017, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem requerer a Reurb diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta, o que inclui a possibilidade de representação por essas entidades.

    Técnica SID: SCP

Instrumentos jurídicos disponíveis

A Lei nº 13.465/2017 oferece um conjunto de instrumentos jurídicos específicos para a Regularização Fundiária Urbana (Reurb). Esses instrumentos atendem diferentes situações encontradas nos núcleos urbanos informais. Entender cada um deles — com atenção ao texto literal da lei — é fundamental para não confundir conceitos que, embora parecidos, possuem aplicação distinta na prática e podem aparecer de forma sutilmente modificada em provas.

O artigo 15 lista expressamente as ferramentas legais aplicáveis na Reurb. Veja que a lei utiliza termos técnicos exatos para nomear cada instituto. Muitos desses instrumentos têm previsão complementar em outros diplomas legais, mas é o texto abaixo que delimita (para fins da Reurb) o seu emprego.

Art. 15. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:

I – a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II – a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos arts. 9º a 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III – a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V – o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI – a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII – o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII – a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX – a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X – a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI – a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII – a concessão de direito real de uso;
XIV – a doação; e
XV – a compra e venda.

Veja como cada enumeração corresponde a um instrumento concreto: do direito real de posse até a doação, passando por mecanismos como a usucapião — todos listados de acordo com o rigor técnico-legal. Uma dúvida recorrente é se existem instrumentos obrigatórios na Reurb. A resposta vem pelo próprio texto: a lista é exemplificativa (‘sem prejuízo de outros que se apresentem adequados’), ou seja, outros institutos podem ser usados sempre que compatíveis.

Repare que a lei exige referência a diplomas correlatos (como o Código Civil, o Estatuto da Cidade e a Lei de Registros Públicos) apenas quando a aplicação depende do regramento desses textos — ponto importante para não cair em pegadinhas. Por exemplo: usucapião e desapropriação só são admitidas dentro dos limites e requisitos dos dispositivos citados na própria lei.

Destaca-se ainda uma curiosidade importante para sua prova: certos instrumentos clássicos de intervenção estatal (como desapropriação e requisição) ganham roupagem própria para a realidade da regularização fundiária, sempre direcionando seu emprego para a solução de conflitos e fixação da titularidade dos lotes urbanos.

Pergunte-se: “A lista é taxativa? Preciso citar exatamente todos os dispositivos legais referidos em cada inciso numa eventual argumentação discursiva?” O texto legal orienta você a observar a literalidade: use o rol do art. 15 e, sempre que exigido, detalhe o artigo correspondente da legislação mencionada em cada hipótese.

Cuidado especial com institutos aparentemente semelhantes, como concessão de uso especial para fins de moradia (inciso XII) e concessão de direito real de uso (inciso XIII). Suas finalidades e procedimentos possuem diferenças marcantes, e a escolha de um ou de outro depende do contexto legal e da modalidade da Reurb aplicada.

Por fim, observe que a alienação direta ao detentor (inciso XI) segue previsão expressa da Lei nº 8.666/1993, o que exclui necessidades como licitação e reforça a lógica de agilizar procedimentos de regularização, um dos objetivos centrais da Lei nº 13.465/2017.

Questões: Instrumentos jurídicos disponíveis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) pode utilizar, entre outros instrumentos jurídicos, a legitimação de posse, a usucapião e a desapropriação em favor dos possuidores, conforme estabelecido pela Lei nº 13.465/2017.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A listagem de instrumentos jurídicos na Lei nº 13.465/2017 é considerada taxativa, ou seja, apenas aqueles mencionados na norma podem ser empregados na Regularização Fundiária Urbana.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Dentre os instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017 para a Reurb, a concessão de uso especial para fins de moradia e a doação têm aplicações idênticas nas práticas de regularização fundiária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alienação direta de imóvel pela administração pública a seu detentor na Regularização Fundiária Urbana prevê a dispensa de licitação, sendo uma forma agilizada de regularização das propriedades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os institutos legais aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana, conforme a Lei nº 13.465/2017, incluem apenas a usucapião e a desapropriação, excluindo outras formas de regularização.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O direito de preempção, quando mencionado na Lei nº 13.465/2017, refere-se à preferência do possuidor em adquirir o imóvel em negociações realizadas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana.

Respostas: Instrumentos jurídicos disponíveis

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 13.465/2017 realmente lista a legitimação fundiária, a legitimação de posse e a usucapião como instrumentos viáveis na Reurb. A desapropriação, seguida da previsão legal, também é aplicável neste contexto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a própria lei indica que a lista de instrumentos é exemplificativa (‘sem prejuízo de outros que se apresentem adequados’), permitindo o uso de outros instrumentos compatíveis conforme a situação específica da Reurb.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a concessão de uso especial para fins de moradia e a doação são institutos distintos, com finalidades e procedimentos diferenciados. A escolha entre um e outro depende do contexto e da modalidade aplicada na Reurb.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta e reflete a lógica da Lei nº 13.465/2017, que busca agilidade na regularização fundiária, permitindo alienação direta ao detentor, com base na previsão da Lei nº 8.666/1993.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei contempla uma gama de instrumentos jurídicos além da usucapião e da desapropriação, como a legitimação fundiária, o consórcio imobiliário e vários outros, conforme detalhado no texto legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o direito de preempção permite ao possuidor ter a preferência em caso de venda do imóvel, sendo um dos instrumentos listados na regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

Demarcação urbanística e legitimação fundiária (arts. 19 a 24)

Procedimentos de demarcação

A demarcação urbanística é um dos passos mais importantes para a regularização fundiária prevista na Lei nº 13.465/2017. Ela serve para identificar e delimitar as áreas a serem regularizadas, proporcionando transparência, segurança jurídica e garantia dos direitos de todos os envolvidos – especialmente dos ocupantes dos núcleos urbanos informais.

Ao estudar esse tema, mantenha atenção absoluta às etapas do procedimento, aos sujeitos notificados, aos prazos e às formas de manifestação descritas nos dispositivos. Cada termo tem impacto prático e, nas provas, pequenas mudanças (como trocar “notificação” por “publicação de edital” ou alterar um prazo) podem ser decisivas. Acompanhe os dispositivos abaixo com olhos atentos a esses detalhes.

Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Veja que a lei deixa claro que a demarcação urbanística é uma faculdade do poder público, e não uma obrigatoriedade. O ponto de partida sempre é identificar a situação real da área e caracterizar o núcleo urbano informal.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II – planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

Os documentos exigidos detalham cada aspecto da área, indo além das simples medidas: pedem as informações geográficas precisas, o levantamento da propriedade e confrontantes, e ainda identificam casos de domínios privados com proprietários não identificados. Os mapas de sobreposição são especialmente importantes para visualização das sobreposições (ou conflitos) entre a situação real da ocupação e as informações do registro de imóveis.

§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:

I – domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II – domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou

III – domínio público.

É possível demarcar toda a área ou apenas parte dela, e não importa se os imóveis possuem donos identificados ou não. Isso permite regularizar desde territórios com várias escrituras até glebas públicas ou privadas sem a identificação clara de proprietário anterior.

§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

Um ponto de atenção: realizar a demarcação urbanística é uma faculdade, e não uma exigência obrigatória para dar continuidade à Reurb. Ou seja, é possível regularizar áreas sem recorrer obrigatoriamente a esse procedimento.

Art. 20. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

Observe a exigência de notificação pessoal ou postal, com aviso de recebimento, aos titulares de domínio e confrontantes informados no registro. O prazo é de 30 dias para manifestação contrária. Em concursos, podem tentar trocar o prazo ou confundir quem deve ser notificado – lembre-se sempre dos titulares de domínio e dos confrontantes.

§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.

Quando não for possível localizar alguém, a notificação será por edital, publicada de forma que permita o conhecimento público. O prazo, novamente, permanece de 30 dias.

§ 2º O edital de que trata o § 1º deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.

O edital deve trazer informações claras: um resumo do auto de demarcação e um desenho simplificado da área. Essas exigências asseguram transparência e facilitam o entendimento por parte da comunidade afetada.

§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação urbanística.

Fique atento: o silêncio é interpretado como concordância. É comum em provas cair a pegadinha de que “ausência de resposta cancela o procedimento” ou “obriga nova notificação”—na verdade, nesse caso, o silêncio vale como assentimento.

§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

Se a impugnação não abranger toda a área, o poder público pode seguir regularizando a parte não questionada. Isso impede que uma controvérsia pontual paralise todo o processo de regularização.

§ 5º A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.

O Município pode optar por delegar etapas do procedimento diretamente ao cartório de registro de imóveis, agilizando a demarcação urbanística quando necessário.

§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

A notificação deve vir acompanhada de aviso: quem não se manifesta pode perder direitos sobre o imóvel em questão. Esse detalhe tem impacto prático direto — por isso, muita atenção à importância do ato de impugnar dentro do prazo legal.

Art. 21. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

Se alguém apresentar impugnação, é possível adotar uma solução consensual antes de recorrer ao Judiciário. O objetivo é resolver conflitos pela via administrativa, evitando longas disputas judiciais.

§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.

Se houver processo judicial em andamento relacionado ao imóvel, o impugnante deve trazer essa informação ao poder público, que avisará o juiz responsável. Esse cuidado impede decisões conflitantes e garante integração entre as vias administrativa e judicial.

§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

Nesse levantamento, são analisados débitos tributários, ambientais e administrativos, além das posses já existentes – o objetivo é avaliar se há casos de usucapião, por exemplo, tornando possível a aquisição de propriedade por tempo de posse, e identificar todos os possíveis entraves.

§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

Todo o procedimento de mediação segue as regras da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). Soluções como modificar o auto de demarcação ou adotar medidas específicas podem ser utilizadas para construir um acordo e viabilizar a regularização.

§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

Se a mediação fracassar, há a possibilidade de utilizar a arbitragem como solução alternativa. Ambos os mecanismos buscam resolver impasses sem acionar diretamente o Judiciário, priorizando agilidade e consenso.

Art. 22. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

Uma vez encerrado o prazo de impugnação – ou caso a oposição seja resolvida – o auto de demarcação é enviado ao cartório para averbação. Esse registro torna a situação pública e garante segurança jurídica tanto ao poder público quanto aos ocupantes da área.

§ 1º A averbação informará:

I – a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;

II – as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III – a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

O detalhamento na averbação inclui: perímetro total, relação das matrículas, área de cada matrícula, e a indicação das áreas com origem desconhecida. Tudo isso reforça o compromisso com a precisão das informações e a transparência do processo.

§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

Quando o imóvel ainda não possui matrícula (comum em áreas informais), ela deverá ser aberta antes da averbação, refletindo a situação encontrada e dispensando etapas burocráticas que poderiam atrasar o procedimento, como a retificação do memorial ou cálculo de remanescente.

§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

Se o registro anterior foi feito em outra circunscrição, o oficial do registro de imóveis deve, por iniciativa própria, buscar as certidões necessárias para garantir a continuidade e a regularidade formal do processo.

§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

Caso a área abranja mais de uma circunscrição imobiliária, existe a obrigação de comunicação entre os cartórios, para que a averbação conste em todas as matrículas eventualmente atingidas. Essa comunicação evita conflitos posteriores sobre a extensão da regularização.

§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

Mesmo que a área identificada no processo de demarcação seja maior do que o que consta nos registros antigos, a averbação deve ser feita. A idéia é priorizar a realidade fática sobre eventuais divergências ou omissões nos registros históricos.

§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

O proprietário da parte remanescente da área – que não foi atingida pela demarcação – é que deverá, futuramente, cuidar da apuração de sua situação. A lei libera a demarcação do núcleo a ser regularizado, sem obrigar a atualização de toda a área de uma só vez.

Questões: Procedimentos de demarcação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação urbanística é um procedimento obrigatório que o poder público deve realizar para a regularização de núcleos urbanos informais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os titulares de domínio e os confrontantes possam apresentar impugnação à demarcação urbanística é de trinta dias a contar da notificação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de manifestação dos notificados sobre a demarcação urbanística é interpretada como concordância com o procedimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que a demarcação urbanística seja realizada, é necessário que todos os proprietários estejam identificados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O poder público pode delegar algumas etapas do procedimento de demarcação urbanística diretamente ao cartório de registro de imóveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A mediação é um procedimento a ser adotado sempre que houver impugnação à demarcação urbanística.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A averbação do auto de demarcação urbanística deve ser efetuada independentemente de a área superá-lo o que constava nos registros anteriores.

Respostas: Procedimentos de demarcação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A demarcação urbanística é uma faculdade do poder público, ou seja, não é uma exigência obrigatória, mas sim uma possibilidade para identificar e delimitar áreas a serem regularizadas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que os titulares de domínio e os confrontantes devem ser notificados e que têm um prazo de trinta dias para apresentar impugnação, se desejarem.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, a falta de impugnação por parte dos notificados é considerada como assentimento à demarcação urbanística, evidenciando a importância de se manifestar dentro do prazo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A demarcação pode abranger áreas com proprietários não identificados, o que possibilita regularizar terrenos com situações de domínio complexo, conforme prevê a legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que o Município opte por delegar algumas etapas do procedimento de demarcação ao cartório de registro de imóveis, facilitando a regularização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A mediação é uma opção ao invés de resolver a impugnação diretamente no Judiciário, mas não é obrigatória. O procedimento pode variar conforme o contexto e a regulamentação específica.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Mesmo que a área demarcada supere as delimitações já registradas, a averbação deve ser feita, priorizando a realidade das informações em detrimento das inconsistências dos registros anteriores.

    Técnica SID: PJA

Efeitos da legitimação fundiária

O tema dos efeitos da legitimação fundiária está entre os pontos de maior atenção para candidatos que estudam a regularização fundiária urbana, pois envolve detalhes sobre a aquisição do direito real de propriedade por ocupantes de núcleos urbanos informais. É a partir desses efeitos que se garante a segurança jurídica ao ocupante regularizado, estabelecendo limites, vantagens e situações excepcionais.

O art. 23 da Lei nº 13.465/2017 detalha de modo explícito esses efeitos, sendo imprescindível observar as palavras utilizadas, os prazos, exceções, e principalmente o que é retirado (ônus, gravames) das matrículas originárias no momento da atribuição da propriedade. Analise com atenção o texto literal:

Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
I – o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;[(Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)]
II – o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III – em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.

§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.

§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.

§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.

§ 6º Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.

Note que a legitimação fundiária se caracteriza como forma “originária de aquisição do direito real de propriedade”. Isso significa que o ocupante passa a ser proprietário sem depender de transferência de titularidade anterior, independentemente dos problemas, dívidas ou restrições que possam existir na matrícula anterior — salvo quando se referirem ao próprio novo titular (veja o §2º). Esse detalhe elimina a insegurança jurídica, tão presente nos núcleos urbanos informais.

Repare também que, caso existam gravames, cláusulas de indisponibilidade ou outros registros na área maior de origem, eles só serão “transportados” para as unidades que não forem regularizadas por legitimação fundiária (§3º). Isso garante tranquilidade ao adquirente do direito por esse mecanismo: seu imóvel estará livre de ônus antigos que não recaem sobre ele especificamente, impedindo eventuais surpresas.

No caso específico da Reurb de Interesse Social (Reurb-S), o legislador trouxe critérios rigorosos: o beneficiário não pode ser concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de outro imóvel urbano ou rural, nem ter sido beneficiado anteriormente em situação semelhante. Existem ainda hipóteses que exigem reconhecimento de interesse público para imóveis com finalidade não residencial (§1º). Isso impede que uma mesma pessoa acumule benefícios e destina as oportunidades às famílias e indivíduos efetivamente necessitados.

Outro efeito importante está relacionado à simplificação dos atos cartorários. Basta o encaminhamento da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) para registro, dispensando título individual para cada ocupante ou cópias documentais adicionais (§5º). Essa medida torna o processo ágil, evita burocracia e impede atrasos no reconhecimento do direito real.

Por fim, chama atenção o §6º, que permite ao poder público realizar cadastramento complementar e atribuir domínio a ocupantes que não constavam na listagem original, garantindo flexibilidade sem prejudicar aqueles que já constavam como beneficiários iniciais. Essa abertura é útil para sanar eventuais falhas no primeiro levantamento ou para ajustar situações de ocupação posteriores à listagem inicial.

O entendimento exato de todos esses efeitos é decisivo para resolver questões de prova que testam limites, exceções e consequências práticas da atribuição do direito real de propriedade via legitimação fundiária. Atenção especial aos termos “livre e desembaraçada”, “exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado”, bem como ao que é dispensado ou não no registro do novo direito.

Questões: Efeitos da legitimação fundiária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação fundiária é considerada uma forma originária de aquisição do direito real de propriedade, onde o ocupante passa a ser proprietário do imóvel sem depender da transferência de titularidade anterior, mesmo que existam problemas ou restrições na matrícula anterior, desde que essas não se refiram ao próprio titular.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na Reurb-S, não existem critérios que limitam a concessão de legitimação fundiária a beneficiários que já possuam outro imóvel urbano ou rural.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de atribuição de propriedade via legitimação fundiária é simplificado pela dispensa da apresentação de título individualizado e da documentação adicional nos casos de regularização fundiária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As inscrições e gravames existentes na matrícula de origem são transportados para as unidades imobiliárias que forem adquiridas por meio da legitimação fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cadastramento complementar para legitimação fundiária permite que novos ocupantes que não estavam na listagem inicial possam ser contemplados, sem prejudicar os direitos daqueles que já constavam como beneficiários iniciais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas imóveis urbanos com finalidade residencial podem ser adquiridos por meio da legitimação fundiária, independentemente do reconhecimento do interesse público.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação fundiária assegura ao ocupante proteção contra a insegurança jurídica, uma vez que o proprietário novo não herdará ônus anteriores a sua propriedade, exceto na hipótese de restrições pessoais.

Respostas: Efeitos da legitimação fundiária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legitimação fundiária realmente permite que o ocupante adquira a propriedade livre de ônus pré-existentes, proporcionando segurança jurídica, exceto nos casos em que as restrições se aplicam diretamente ao novo titular.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Reurb-S impõe restrições para que o beneficiário não possua outro imóvel, visando garantir que apenas pessoas realmente necessitadas possam ser contempladas com a legitimação fundiária.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A sistemática da legitimação fundiária realmente permite que a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) seja suficiente para o registro do direito, agilizando o processo e reduzindo a burocracia.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, as inscrições e gravames são mantidos apenas na matrícula da área originária e não são transportados para as unidades regularizadas pela legitimação fundiária, exceto quando se referem ao próprio legitimado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O normativo possibilita essa flexibilidade, incluindo novos ocupantes em situações que possam ter sido negligenciadas no levantamento inicial, garantindo que seus direitos não sejam afetados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma afirma que, para imóveis com finalidade não residencial, é necessário o reconhecimento do interesse público para que a legitimação fundiária possa ser concedida, o que limita a regularização apenas a situações nas quais o interesse coletivo esteja assegurado.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O mecanismo de legitimação fundiária foi criado justamente para mitigar a insegurança jurídico-imobiliária nos núcleos urbanos informais, permitindo que os novos proprietários se beneficiem de propriedades limpas de ônus e gravames.

    Técnica SID: PJA

Legitimação de posse e conversão em propriedade (arts. 25 a 27)

Características e transferências

A legitimação de posse, prevista na Lei nº 13.465/2017, é um instrumento criado para favorecer a regularização fundiária urbana. É utilizada exclusivamente com essa finalidade: reconhecer e formalizar a posse de imóvel urbano, permitindo mais segurança jurídica ao ocupante. O ponto mais importante é que a legitimação de posse representa um título – um documento emitido pelo poder público – que pode ser convertido, após determinado período, em direito real de propriedade.

A percepção detalhada do texto legal é fundamental para evitar pegadinhas em provas, principalmente nos detalhes sobre transferência, restrições e condições em torno da legitimação de posse. Veja o texto legal, em sua redação literal, e perceba especialmente as palavras “exclusivo”, “conversível” e os limites para transferência.

Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

É fundamental observar que a legitimação de posse está vinculada exclusivamente à regularização fundiária – esse é um detalhe importante, sobretudo para diferenciar de outras formas de posse ou domínio discutidas nos estudos de direito civil. Note, ainda, que o próprio título registra informações sobre o ocupante, tempo e natureza da posse, reforçando a rastreabilidade e precisão do procedimento.

Sobre a transferência da legitimação de posse, o legislador estabeleceu hipóteses expressas. Observe os termos “poderá ser transferida” e as expressões em latim usadas no artigo (“causa mortis” e “inter vivos”).

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

A transferência por causa mortis refere-se à sucessão – quando uma pessoa falece, seus herdeiros podem receber a legitimação de posse. Já a transferência por ato inter vivos diz respeito à transmissão em vida (compra, doação, cessão). A lei, portanto, permite a circulação do título antes mesmo da conversão em propriedade, trazendo segurança não só ao ocupante original, mas também a seus herdeiros e eventuais adquirentes.

Um aspecto que costuma pegar candidatos desatentos é o limite para aplicação da legitimação de posse em áreas públicas: é vedada para imóveis urbanos de titularidade do poder público. Leia este ponto com atenção:

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

Fique atento ao termo “não se aplica”: quer dizer que, nesses casos (quando o imóvel urbano ainda pertence ao poder público), a legitimação de posse não poderá ser utilizada, evitando que esse instrumento acabe esvaziando ou burlando a regra da destinação dos bens públicos. Isso é um ponto clássico para explorar em bancas como a CEBRASPE, que costumam inverter ou adaptar esse dispositivo.

Sobre a conversão em propriedade, há um procedimento automático, mas condicionado a regras expressas na Constituição Federal e na lei específica. O artigo seguinte detalha esse aspecto:

Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

Veja: após cinco anos do registro do título, ocorre a conversão automática. O candidato precisa ficar atento à expressão “independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral”, pois significa que o interessado não precisa tomar nenhuma medida extra para obter a conversão, caso estejam cumpridos os requisitos: basta a passagem do tempo e o cumprimento das condições do art. 183 da CF.

O §1º, no entanto, traz uma importante exceção: para os casos não contemplados no art. 183 da Constituição Federal (por exemplo, situações que não se enquadram na usucapião urbana constitucional), existe a possibilidade de conversão, mas exige-se requerimento e os requisitos de usucapião ordinária previstos em lei.

§ 1º Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.

Essa diferença é essencial: conversão automática para hipóteses do art. 183 da CF (desde que atendidas as condições) e conversão por requerimento para situações que exijam a comprovação da posse conforme outras hipóteses de usucapião ordinária.

Outro ponto recorrente em concursos é a natureza jurídica originária da conversão – ou seja, depois do processo, a propriedade adquirida não se sujeita a ônus, gravames anteriores ou inscrições, salvo o que disser respeito ao próprio beneficiário legitimado.

§ 2º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.

Fique atento: muitos candidatos esquecem a ressalva “exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário”. Isso significa que, se houver algum gravame ou ônus decorrente da própria pessoa beneficiada, esse permanecerá após a conversão.

Por fim, é importante observar o disposto sobre o cancelamento da legitimação de posse: o título pode ser cancelado unilateralmente pelo poder público se for constatado que as condições estabelecidas na Lei deixaram de ser satisfeitas. E esse cancelamento não implica indenização ao beneficiário irregular. Note a literalidade:

Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Esse ponto é fundamental: o cancelamento pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo que o beneficiário já esteja de posse do imóvel, e o beneficiário irregular não terá direito a indenização. Uma medida que protege os interesses públicos e coíbe o mau uso do instrumento.

Em resumo, a legitimação de posse tem características bem específicas: é instrumento exclusivo da regularização fundiária, conversível em propriedade após o cumprimento de requisitos, admite transferência por sucessão ou atos inter vivos, não se aplica a imóveis urbanos públicos, pode ser cancelada sem indenização e resulta em aquisição originária da propriedade. Atenção total à literalidade nessas passagens: qualquer troca de palavras ou omissão dessas condições pode alterar o sentido e te levar ao erro!

Questões: Características e transferências

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação de posse é um instrumento utilizado exclusivamente para favorecer a regularização fundiária urbana, que pode ser convertido em direito real de propriedade após o cumprimento de certas condições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação de posse pode ser transferida em qualquer circunstância e não possui restrições em relação a imóveis urbanos de titularidade pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O título de legitimação de posse, após passar pelo prazo de cinco anos, é automaticamente convertido em título de propriedade, independentemente de qualquer prévia ação do interessado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No caso dos imóveis urbanos, a legitimação de posse pode ser cancelada a qualquer momento pelo poder público, sem a obrigatoriedade de indenização ao beneficiário irregular.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação de posse, após ser convertida em propriedade, permanece sujeita a gravames ou ônus existentes na matrícula do imóvel anterior ao beneficiário, exceto os que se referem diretamente ao próprio beneficiário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O título de legitimação de posse tem caráter temporário, pois não pode ser transferido e não admite cancelamento pelo poder público em nenhuma circunstância.

Respostas: Características e transferências

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legitimação de posse, conforme a Lei nº 13.465/2017, tem o objetivo de reconhecer e formalizar a posse de imóveis urbanos, permitindo sua conversão em propriedade, o que assegura maior segurança jurídica ao ocupante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a legitimação de posse não se aplica a imóveis urbanos de titularidade do poder público, conforme estipulado pela lei. Além disso, a transferência é permitida apenas em situações específicas, como por causa mortis ou por ato inter vivos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois, segundo a Lei nº 13.465/2017, após o registro do título por um período de cinco anos, ocorre a conversão automática em propriedade, desde que atendidas as condições previstas, sem a necessidade de outras intervenções.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei permite ao poder público cancelar a legitimação de posse caso as condições estabelecidas não sejam atendidas, e esse cancelamento não gera direito a indenização do beneficiário irregular.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a conversão de posse em propriedade é considerada originária e a unidade imobiliária resultante ficará livre de ônus, exceto aqueles que estão vinculados ao próprio beneficiário, sendo este um ponto importante da legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, porque o título de legitimação de posse pode sim ser transferido e também pode ser cancelado pelo poder público se as condições legais não forem satisfeitas. Portanto, a afirmativa não reflete corretamente as disposições da lei.

    Técnica SID: SCP

Cancelamento e efeitos

O cancelamento da legitimação de posse é um tema que exige atenção total na leitura da norma. O texto legal estabelece, de forma objetiva, o momento e as consequências do cancelamento desse título quando as regras previstas na lei deixam de ser atendidas. Nesta etapa dos estudos, é imprescindível fixar a literalidade das condições e, principalmente, o efeito direto do cancelamento: a ausência de qualquer direito a indenização.

No contexto da regularização fundiária urbana, entender como funciona o cancelamento da legitimação de posse ajuda a evitar confusões entre a posse concedida de forma legítima e o risco da manutenção indevida em caso de descumprimento das exigências legais. Observe, no dispositivo a seguir, a linguagem precisa e o caráter objetivo com que o legislador trata a perda desse direito:

Art. 27. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.

Fique atento ao termo “poderá ser cancelado” — a norma confere ao poder público emitente a faculdade, não a obrigação, de cancelar. Contudo, esse cancelamento ocorre quando as “condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas”. Ou seja, o beneficiário deve continuar cumprindo todas as exigências que levaram à concessão da legitimação de posse. Caso contrário, o título pode ser cancelado.

Outro detalhe crucial está na consequência imediata: “sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento”. Em situações de cancelamento por descumprimento das regras da lei, o ocupante perde o direito sem receber qualquer valor em troca, mesmo que tenha realizado benfeitorias ou permanecido por tempo considerável no imóvel.

Esse comando é um dos pontos que mais exige atenção em provas, pois elimina a possibilidade de ressarcimento em situações de uso indevido da legitimação. Qualquer concessão de indenização, neste cenário, violaria o texto expresso da lei.

  • O cancelamento depende de “constatação” pelo poder público emitente, ou seja, é um ato decorrente de averiguação formal.
  • O título só pode ser cancelado se ficar comprovado que as condições legais deixaram de ser satisfeitas.
  • O beneficiário irregular não tem direito a qualquer indenização — guarde essa expressão, pois ela pode ser trocada por sinônimos ou omitida em questões objetivas (típica pegadinha de banca).

Imagine a seguinte situação: um beneficiário obtém a legitimação de posse e, posteriormente, repassa o imóvel para terceiros, em desrespeito às proibições contratuais. Ao ser constatada a infração pelo Município, o título pode ser cancelado e, segundo a lei, não haverá qualquer compensação financeira ao antigo possuidor, pois a posse se tornou irregular.

Na sua preparação, fique alerta para possíveis variações de perguntas, especialmente no sentido de sugerir a necessidade de aviso prévio, prazos dilatados, ou hipóteses de indenização não previstas expressamente no artigo. A leitura detalhada é a chave para evitar erros na interpretação desse ponto.

Questões: Cancelamento e efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento da legitimação de posse ocorre de forma automática, independentemente da avaliação das condições estabelecidas na norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O beneficiário que teve sua legitimação de posse cancelada tem direito a receber indenização, mesmo que tenha realizado benfeitorias no imóvel, para compensar as perdas sofridas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O poder público possui a faculdade de cancelar a legitimação de posse caso as condições legais estabelecidas na norma não sejam atendidas, sem que lhe caiba uma obrigação de realizar tal cancelamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento de um título de legitimação de posse é irreversível, mesmo se constatado posteriormente o descumprimento das condições incluídas na legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do título de legitimação de posse pelo poder público é um ato que deve ser precedido de aviso prévio ao beneficiário, a fim de garantir seu direito de defesa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de um título de legitimação de posse é garantida ao beneficiário enquanto ele atender às exigências legais estabelecidas na norma.

Respostas: Cancelamento e efeitos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O cancelamento da legitimação de posse demanda a constatação por parte do poder público de que as condições estipuladas na lei foram descumpridas. Portanto, não se trata de um ato automático, mas de uma decisão fundamentada em averiguação formal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, o cancelamento da legitimação de posse não gera direito a qualquer indenização ao beneficiário, mesmo que tenha realizado benfeitorias, o que implica a perda total do direito sem compensação financeira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o cancelamento é uma faculdade do poder público e ocorre quando há descumprimento das condições estipuladas. Portanto, a afirmação está correta ao destacar que a responsabilidade de cancelar não é obrigatória, mas condicional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legitimação de posse pode ser cancelada se forem verificados o descumprimento das condições legais. Portanto, a afirmação de que o reconhecimento é irreversível está incorreta, já que o cancelamento é uma possibilidade prevista na legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não requer aviso prévio antes do cancelamento do título de legitimação de posse. O poder público pode cancelar a legitimação após a constatação das condições não atendidas, sem a necessidade de comunicação prévia ao beneficiário.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a normatização exige que o beneficiário mantenha cumprimento das condições legais para a continuidade da legitimação de posse, portanto, a afirmação é correta ao refletir que a posse é garantida durante a observância das exigências previstas.

    Técnica SID: SCP

Procedimento administrativo e competências (arts. 28 a 34)

Etapas processuais

O procedimento administrativo de regularização fundiária urbana, previsto na Lei nº 13.465/2017, estabelece fases detalhadas, cada uma com objetivos específicos e prazos que precisam ser respeitados tanto pelos interessados quanto pelo poder público. Compreender essas etapas é fundamental para acertar questões de concurso e não perder pontos por pequenas “pegadinhas”. As fases são sequenciais e todas aparecem expressamente no art. 28, com um passo a passo desde o pedido inicial até o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Observe atentamente como o legislador organizou as tarefas: tudo começa com o requerimento dos legitimados e só termina quando o registro no cartório de imóveis estiver concluído. Cada etapa pode conter pontos de prova, principalmente a necessidade de manifestação de titulares de direitos, saneamento do processo e a clara definição de responsabilidades pela autoridade competente. Veja o texto literal:

Art. 28. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I – requerimento dos legitimados;
II – processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III – elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI – expedição da CRF pelo Município; e
VII – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.

Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

Note que cada fase corresponde a um momento processual muito claro. O início do procedimento depende de um requerimento, que pode ser feito por qualquer dos legitimados previstos nos artigos anteriores da lei. Isso abre oportunidade, nas provas, para solicitarem quem são esses legitimados ou se o processo pode começar de ofício (não pode, sempre exige requerimento).

No processamento administrativo do requerimento, chama atenção a obrigação de conceder prazo para manifestação de titulares de direitos reais e dos confrontantes. Aqui muitos erram em questões objetivas por não perceberem que os dois grupos — titulares de direitos reais e confrontantes — devem ser consultados. É importante ficar alerta a isso na leitura da lei.

A terceira etapa é a elaboração do projeto em si, que comporta o detalhamento técnico sobre a regularização que será realizada. Até aqui, o processo lida fundamentalmente com a análise técnica e jurídica da situação do imóvel e dos ocupantes.

O saneamento do processo é estratégico em concursos: essa é a fase destinada a corrigir eventuais falhas formais, faltas documentais ou ajustes necessários para que a decisão seja possível sem nulidades. Pergunte-se: um processo com pendências pode prosseguir para decisão? Não, precisa ser saneado primeiro.

A decisão da autoridade competente necessita ser expressa, formalizada e publicizada. Não aceite ideias de decisão “implícita” ou “interna”. Apenas decisões formalizadas seguem para a expedição da CRF, o próximo passo, que é exclusiva do Município.

Finalmente, após emitida a CRF, ela e o projeto aprovado são levados ao cartório de registro de imóveis adequado. O procedimento de registro, embora seja de natureza cartorial, integra a fase final do processo administrativo de regularização. Isso significa que, só depois de concluída essa fase, o ocupante será considerado titular legítimo da sua unidade imobiliária.

O parágrafo único merece atenção especial para quem estuda provas discursivas ou questões interpretativas. Ele diz, em termos bem literais, que a falta de lei municipal específica não impede o andamento da Reurb. Essa previsão rompe algumas interpretações rígidas do direito administrativo municipal e dá maior eficácia à regularização.

Veja como a legislação valoriza o avanço da regularização em favor da coletividade, mesmo diante de omissões pontuais da legislação local. Ao se deparar com questões de prova sugerindo paralisação por ausência de lei municipal, relembre esse detalhe: o procedimento segue normalmente, respeitados os demais requisitos da Lei nº 13.465/2017.

Com esse roteiro, fica mais fácil diferenciar cada momento processual e evitar confusão entre etapas, responsabilidades e prazos — elementos que frequentemente são exigidos em questões do tipo CEBRASPE. Mantenha sempre a atenção para a literalidade das fases (e na sua sequência), pois esse é um dos pontos centrais onde as bancas costumam fazer substituição crítica de palavras ou inverter passos para gerar erro.

Art. 29. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, os entes federativos poderão celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.

O legislador também prevê uma alternativa para potencializar a execução das etapas: a possibilidade dos entes federativos (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) firmarem convênios ou instrumentos similares com o Ministério das Cidades. Isso pode ser especialmente útil para Municípios com menor estrutura, que precisam de apoio técnico ou institucional do governo federal para dar conta das etapas prescritas.

A expressão “cooperar para a fiel execução” revela a intenção de garantir que a lei seja cumprida em sua integralidade, evitando entraves burocráticos ou omissões locais. Em concursos, é relevante observar a literalidade dos termos “convênios ou outros instrumentos congêneres” e que a finalidade é sempre a melhor implantação das medidas da Reurb.

Art. 30. Compete aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados:
I – classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III – emitir a CRF.

A competência dos Municípios também é tema certo em avaliações: só eles podem classificar as modalidades da Reurb (Reurb-S ou Reurb-E), processar e aprovar projetos, e emitir a Certidão de Regularização Fundiária. É nessa fase que o interesse coletivo local se materializa em medidas concretas de organização urbana.

A literalidade dos incisos — principalmente a expressão “competem aos Municípios” — costuma ser alvo de questões que testam se o candidato associa corretamente cada fase da responsabilidade municipal e lembra que a CRF somente é emitida por esse ente, nunca pela União ou pelos Estados de forma direta em regra.

§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.

O parágrafo 1º introduz uma exceção importante. Em casos excepcionais, quando a União ou os Estados requerem a Reurb, a responsabilidade de classificar a modalidade da regularização é transferida ao ente federativo instaurador do processo. Muita atenção: bancos examinadores gostam de inverter a responsabilidade, sugerindo que o Município sempre classifica — o que não é verdade nesse caso.

§ 2º O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

O prazo de 180 dias para o Município classificar a modalidade da Reurb ou indeferir o pedido fundamentadamente é prazo fatal para a administração pública. O costume bancas cobrarem esse prazo, ou sugerirem que ele é “improrrogável”, “flexível” ou reservado apenas para análise do projeto. Grave: o prazo é para classificar a modalidade ou indeferir o requerimento de Reurb.

§ 3º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

Caso o Município permaneça omisso, aplica-se a modalidade indicada pelo requerente e o processo segue normalmente, podendo apenas ser revisto caso haja justificativa técnica posterior. Em provas, acidentes de leitura acontecem quando o aluno acredita que a omissão paralisa ou extingue o processo.

§ 4º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei.

Este parágrafo reforça que não só os Municípios, mas demais órgãos da administração direta e indireta, quando titulares de áreas, possuem competência para instaurar, processar e aprovar a Reurb, tanto para interesse social como específico, além de usar todos os instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017. Essa abertura é relevante para questões interdisciplinares envolvendo imóveis públicos.

Caso queira se desafiar: você consegue mapear, etapa por etapa, o fluxo de um procedimento de Reurb desde o requerimento até o registro? Cuidado com mudanças de palavras, como “aprovação” em vez de “análise” e vice-versa, porque a banca pode usar essas trocas para confundir. Ler com detalhamento e atenção à sequência já torna você mais preparado do que a maioria.

Questões: Etapas processuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo de regularização fundiária urbana possui etapas sequenciais que começam com o requerimento dos legitimados e terminam com o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), sendo, portanto, inexorável a observância de cada uma delas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A fase do processamento administrativo exige que o Município conceda prazo para manifestações apenas dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, desconsiderando a necessidade de consultas a confrontantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O saneamento do processo administrativo visa a correção de falhas que possam inviabilizar a decisão da autoridade competente, sendo uma etapa crucial para garantir a regularidade do procedimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade competente para aprovar ou não um projeto de regularização fundiária pode ser considerada válida, mesmo quando não publicamente divulgada, havendo assim flexibilidade nas formalidades exigidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), o ocupante do imóvel se torna automaticamente o titular legítimo, independente de qualquer registro no cartório de imóveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da lei estabelece que a falta de legislação municipal específica pode paralisar o procedimento de regularização fundiária, exigindo sempre uma norma local para sua execução.

Respostas: Etapas processuais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o processo de regularização fundiária urbana requer a realização de várias etapas, sendo cada uma delas essencial para a conclusão do procedimento, que se inicia com o pedido dos legitimados e finaliza com o registro da CRF.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o processamento administrativo deve incluir a manifestação tanto dos titulares de direitos reais sobre o imóvel quanto dos confrontantes, conforme previsto na legislação sobre regularização fundiária.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o saneamento do processo é uma fase estratégica que serve para ajustar pendências formais, garantindo que a decisão subsequente da autoridade competente possa ser tomada sem nulidades.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, visto que a decisão precisa ser expressamente formalizada e publicizada, conforme as exigências legais. A ausência de publicidade torna a decisão inválida.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois somente após o registro da CRF e do projeto de regularização no cartório de registro de imóveis o ocupante será considerado titular legítimo da unidade imobiliária.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a ausência de lei municipal específica não impede o andamento do procedimento de regularização, garantindo a continuidade da Reurb conforme os demais requisitos legais.

    Técnica SID: PJA

Notificações e impugnações

No procedimento administrativo da regularização fundiária urbana (Reurb), as etapas de notificação e impugnação dos interessados são fundamentais para garantir a segurança jurídica e a participação dos titulares de direitos afetados. Essa rotina está prevista de modo detalhado nos arts. 31 e 32 da Lei 13.465/2017. Entender quem deve ser notificado, como a notificação ocorre e qual a consequência do silêncio é essencial, já que detalhes aparentemente pequenos podem mudar completamente o resultado no exame ou na prática.

Logo após a instauração da Reurb, o Município tem a obrigação de realizar buscas para identificar quem é titular do domínio dos imóveis na área a ser regularizada. Cumprida essa etapa, é preciso notificar tanto os titulares de domínio, quanto os confinantes e terceiros interessados. Veja como a redação da lei estabelece regras claras e prazos definidos, inclusive mencionando hipóteses de impugnação e a dispensa daquelas rotinas quando já adotado o procedimento de demarcação urbanística.

Art. 31. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.

§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Municípios realizarão diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 8º O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Ao analisar cuidadosamente cada dispositivo, perceba pontos-chave frequentemente explorados em provas:

  • A notificação pode ser feita por via postal (com comprovante de recebimento) ou, alternativamente, por edital, quando o notificado não for encontrado ou recusar o recebimento.
  • O prazo para impugnação, tanto pessoal quanto por edital, é de 30 dias contados da notificação.
  • Quem deve ser notificado? Titulares do domínio, responsáveis pela implantação do núcleo, confinantes e terceiros interessados – observe que a lei não restringe apenas ao proprietário.
  • A ausência de manifestação dentro do prazo especificado é interpretada como concordância – atenção especial a este detalhe, pois o silêncio tem efeito positivo para o andamento da regularização.

Nos casos em que algum imóvel não possua matrícula ou transcrição registrada, a exigência da lei é que o Município (ou Distrito Federal) realize diligências adicionais para tentar obter a situação jurídica. Isso reforça o compromisso de segurança e ampla participação, mesmo com eventuais falhas ou lacunas no registro imobiliário.

Outra nuance fundamental: se o procedimento adotado for o de demarcação urbanística previsto em outro artigo da mesma lei, as regras de notificação acima são dispensadas. Ou seja, não se acumulam os dois ritos; aplica-se apenas o correspondente à demarcação já realizada.

Art. 32. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

O procedimento tem início formal com o requerimento por escrito de um legitimado. Caso seja indeferido, não basta recusar – o Município precisa apontar quais providências podem ser tomadas para eventuais correções ou reanálise, evidenciando o caráter participativo e o compromisso com a resolução dos entraves.

Domine as palavras “notificação”, “impugnação”, “prazo de 30 dias”, “via postal com aviso de recebimento”, “publicação de edital” e “consequência do silêncio”. Elas funcionam como alertas para evitar pegadinhas em questões de concursos e para atuar com precisão na prática jurídica da regularização fundiária.

Questões: Notificações e impugnações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Município deve proceder à notificação dos titulares de domínio, confinantes e terceiros interessados após a instauração do procedimento de regularização fundiária urbana, a fim de garantir a participação desses agentes no processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de manifestação dos notificados no prazo estipulado é considerada como um veto à regularização do núcleo urbano informal e implica a necessidade de novas notificações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No caso de imóveis atingidos pela regularização que não possuam matrícula registrada, o Município deve realizar diligências para certificar a situação jurídica atual do bem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A notificação no procedimento de regularização pode ser efetivada alternadamente por meio de publicação de edital quando os notificados não forem encontrados ou se recusarem a receber a notificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação dos interessados pode ser realizada exclusivamente por correio, não havendo a possibilidade de utilização de outros meios, como publicação em edições oficiais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para apresentação de impugnação por parte dos notificados durante o processo de regularização é fixado em 30 dias a contar do recebimento da notificação.

Respostas: Notificações e impugnações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação é uma etapa crucial do procedimento de regularização fundiária, pois possibilita que os interessados tenham ciência do processo e possam participar, garantindo a segurança jurídica. Essa obrigatoriedade do Município é expressa na legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O silêncio dos notificados, conforme a norma, é interpretado como concordância com a Reurb, não como veto. Portanto, a não manifestação não requer novas notificações, mas sim dá prosseguimento ao processo de regularização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a legislação, quando um imóvel não está matriculado, o Município deve efetuar diligências para esclarecer sua situação jurídica, demonstrando o compromisso com a segurança jurídica e a ampla participação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a notificação pode ser efetuada tanto por via postal, quanto por edital, em casos específicos, assegurando que todos os interessados tenham ciência do processo de regularização.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a notificação pode ser realizada tanto via postal quanto por meio de edital, o que amplia as possibilidades de comunicação aos interessados, dependendo da situação específica.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme estipulado na norma, todos os interessados notificados têm um prazo de 30 dias para apresentar suas impugnações, garantindo oportunidade adequada para a participação no processo de regularização.

    Técnica SID: PJA

Composição de conflitos

Neste bloco, o foco está sobre a composição de conflitos dentro do procedimento administrativo da regularização fundiária urbana tratado na Lei nº 13.465/2017. Vamos entender como a legislação orienta a resolução de impasses, especialmente quando há divergência entre os interessados durante a Reurb. Compreender cada detalhe facilita evitar pegadinhas em provas, especialmente na identificação de procedimentos e competências do Município.

A Lei prevê que, caso haja impugnação no processo de regularização fundiária, poderá ser adotado um procedimento extrajudicial para a composição dos conflitos. Essa medida não só busca simplificar e agilizar a regularização, mas também privilegiar meios pacíficos e consensuais, antes de se recorrer ao Judiciário.

Art. 34. Os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunais de Justiça estaduais, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.

Você percebe que a lei confere uma ferramenta específica aos Municípios: a possibilidade de instituir câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. Isso demonstra a valorização do diálogo local e destaca o compromisso do Município na busca de soluções antes mesmo de judicializações.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Note o seguinte ponto: geralmente, é o Poder Executivo municipal que regulamenta como as câmaras funcionarão. Caso não exista tal ato municipal, aplica-se diretamente a Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação). Aqui a atenção deve estar para o tipo de lacuna normativa — e para saber em questão objetiva quem é o responsável pela regulamentação primária.

§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.

Pense em um cenário no qual houve acordo entre os interessados. Nessa hipótese, o compromisso firmado vira uma espécie de pré-requisito para que a Reurb prossiga e que a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) seja expedida. O termo do acordo não é opcional — ele é parte do procedimento.

§ 3º Os Municípios poderão instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.

Mais um detalhe relevante: a iniciativa para instaurar procedimento de mediação coletiva pode vir tanto do próprio Município quanto de provocação externa. Isso amplia as possibilidades de resolução, inclusive em situações de conflitos generalizados que envolvam coletividades, e não apenas partes isoladas.

§ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.

Esse é um dos pontos que costuma derrubar candidatos: ao instaurar o procedimento administrativo de resolução consensual, a prescrição fica suspensa. Atenção: “suspensão” é diferente de “interrupção”. Observe esse detalhe na literalidade do texto, pois bancas podem trocar os termos para induzir ao erro.

§ 5º Os Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.

Por fim, é importante visualizar a ampliação do alcance institucional: não se limita à estrutura própria municipal. Mediante convênio, Municípios e DF podem utilizar centros judiciais de solução de conflitos ou câmaras de mediação credenciadas do Judiciário estadual. Essa previsão evidencia que o processo pode envolver tanto órgãos administrativos quanto parcerias com o Judiciário, sempre em busca de solução extrajudicial e mais ágil.

Ao dominar esses dispositivos e suas particularidades, o estudante evita confusões frequentes em provas, como quem regulamenta, quais instrumentos de mediação podem ser usados, qual o efeito processual da instauração do procedimento e como o acordo impacta o procedimento administrativo da Reurb.

Questões: Composição de conflitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 estabelece que a regularização fundiária urbana deve ser iniciada por meio de um procedimento judicial, caso existam divergências entre os interessados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios têm a prerrogativa de criar câmaras de resolução de conflitos, as quais são competentes para promover soluções consensuais relacionadas à regularização fundiária urbana.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A instauração de um procedimento administrativo para resolver conflitos na regularização fundiária não impacta a prescrição, que continua a contar normalmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de mediação coletiva pode ser iniciado tanto pela provocação de terceiros quanto por iniciativa do próprio Município para tratar de conflitos relacionados à regularização fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso as partes cheguem a um consenso durante a mediação, o acordo deve ser considerado opcional para a continuidade do processo de regularização fundiária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo municipal tem a responsabilidade de regulamentar a forma de funcionamento das câmaras de resolução de conflitos e, na falta dessa regulamentação, aplica-se a Lei nº 13.140/2015.

Respostas: Composição de conflitos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei prevê a possibilidade de adoção de um procedimento extrajudicial para a composição dos conflitos antes de recorrer ao Judiciário, com o objetivo de simplificar e agilizar a regularização. Portanto, não é obrigatória a via judicial para a resolução de impasses.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação confere aos Municípios a possibilidade de instituir câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, que visa a busca por soluções consensuais antes de qualquer judicialização, demonstrando um compromisso com a mediação local.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a instauração do procedimento administrativo para resolução consensual de conflitos suspende a prescrição, o que é fundamental para a proteção dos direitos das partes enquanto se busca uma solução.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que a mediação coletiva de conflitos seja instaurada tanto pelo Município, de ofício, quanto por provocação externa, expandindo as possibilidades de resolução de impasses relacionados à regularização fundiária.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O acordo alcançado entre as partes é uma condição obrigatória para a conclusão do processo de regularização fundiária e a expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), não sendo opcional.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que o modo de composição e funcionamento dessas câmaras é feito pelo ato do Poder Executivo municipal, e na ausência de regulamentação, deve-se aplicar a Lei nº 13.140/2015, que trata da mediação.

    Técnica SID: PJA

Projeto de regularização fundiária e infraestrutura (arts. 35 a 39)

Conteúdo obrigatório do projeto

No contexto da regularização fundiária urbana, o projeto de regularização fundiária tem requisitos detalhados e indispensáveis, definidos pelo art. 35 da Lei nº 13.465/2017. Cada elemento obrigatório do projeto serve para garantir a clareza, transparência e segurança jurídica do processo, além de responder às demandas técnicas, urbanísticas e ambientais. O aluno precisa identificar os termos definidos em lei, pois bancas como o CEBRASPE podem alterar pequenas expressões para induzir ao erro.

Acompanhe com atenção a literalidade do artigo, pois cada inciso especifica um item obrigatório. Esses itens abrangem desde documentos cartográficos, estudos técnicos e urbanísticos até listas e cronogramas físicos de obras — ou seja, o projeto não se resume a um desenho, incluindo memórias, diagnósticos e planos de ação.

Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

III – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV – projeto urbanístico;

V – memoriais descritivos;

VI – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII – estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;

IX – cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X – termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

O inciso I exige levantamento planialtimétrico e cadastral detalhado da área, o que significa aplicar medições de altimetria e planimetria, acompanhadas de georreferenciamento e de assinatura de um profissional habilitado. A exigência da ART ou RRT blinda o processo contra questionamentos sobre a responsabilidade técnica.

A planta do perímetro, mencionada no inciso II, precisa mostrar claramente quais matrículas ou transcrições de imóveis são afetadas. Isso é um ponto que costuma ser confundido em provas objetivas: a apresentação das matrículas é “quando for possível”, não sendo sempre obrigatória.

No inciso III, o estudo das “desconformidades” trata da investigação de tudo aquilo que esteja fora dos padrões legais, como construções irregulares ou uso inadequado do solo, ao lado da avaliação completa da situação jurídica, urbanística e ambiental. Esse é um passo essencial para fundamentar soluções e regularizações adequadas.

O inciso IV determina a inclusão do projeto urbanístico. Não se trata apenas de uma planta ou desenho: o projeto deve demonstrar a organização dos espaços, o sistema viário, a disposição das edificações e a integração desses elementos com o restante da cidade.

Os memoriais descritivos (inciso V) detalham tecnicamente o que está representado nas plantas, oferecendo as descrições escritas de cada elemento relevante do núcleo urbano informal.

Quando surgem demandas ambientais, realocação de moradores, ou adequações urbanísticas, o inciso VI exige propostas de solução, mostrando que o projeto não deve apenas identificar problemas — precisa prever caminhos práticos para saná-los. Com isso, atende ao princípio da efetividade.

Os incisos VII e VIII tratam de situações especiais: se houver riscos (geotécnicos, ambientais, de inundação etc.), será preciso um estudo técnico específico. E se for necessário demonstrar a melhoria ambiental, um estudo técnico ambiental próprio também deverá fazer parte do projeto.

O cronograma físico (inciso IX) é mais do que uma formalidade: ele estabelece as etapas e prazos para implantação das obras, serviços, compensações e ajustes exigidos. Isso não só organiza o processo, mas cria compromissos a serem seguidos por todos os envolvidos.

Para fechar a lista, o termo de compromisso (inciso X) é o instrumento que vincula os responsáveis — públicos ou privados — ao cumprimento dessas etapas. Sem esse compromisso formal, faltaria segurança jurídica quanto à execução das intervenções planejadas.

Todos esses requisitos devem ser vistos como um “roteiro obrigatório”: sua ausência pode gerar a rejeição do projeto pelo órgão competente. Detalhes como “acompanhamento por ART ou RRT”, a exigência de especificar cronograma de obras e o caráter de “quando for o caso” em determinados estudos (ambiental, técnico para riscos) são pontos de pegadinha recorrentes nas avaliações.

O parágrafo único do art. 35 complementa esse quadro traçando orientações finais sobre o conteúdo mínimo do projeto.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Esse comando reforça que o projeto não pode ser “copiado e colado” de outros, mas deve ser personalizado de acordo com realidades locais. Repare: a lei requer a identificação precisa dos lotes, das vias e das áreas de uso público, sempre que pertinente.

Pense nesta lógica: se um núcleo não tem vias, logradouros ou espaços comuns, o projeto não será penalizado por não os apontar; porém, sempre que tais elementos existirem, devem estar devidamente identificados. Esse ponto costuma ser abordado de modo sutil em provas, diferenciando candidatos atentos de quem apenas decora fórmulas prontas.

O detalhamento desse artigo é um ótimo campo para aplicação do Método SID, especialmente usando a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras): lembre-se de que trocar “deverá conter” por “poderá conter”, ou omitir termos como “memoriais descritivos”, pode tornar a assertiva incorreta na sua prova.

Questões: Conteúdo obrigatório do projeto

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança jurídica no processo de regularização fundiária, é imprescindível que o projeto de regularização contenha um levantamento planialtimétrico e cadastral subscrito por um profissional habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O projeto de regularização fundiária não precisa incluir um cronograma físico de serviços, uma vez que a normatização pode variar entre os diferentes núcleos urbanos em território nacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O projeto de regularização fundiária deve incluir um estudo preliminar das desconformidades que identifique irregularidades na ocupação e uso do solo, além de considerações sobre a situação urbanística e ambiental do núcleo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para um projeto de regularização fundiária ser considerado completo, é suficiente que contenha apenas documentação básica, como plantas e croquis, sem a necessidade de memoriais descritivos detalhados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis é um requisito opcional no projeto de regularização fundiária, o que permite maior flexibilidade na execução das obras previstas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O projeto de regularização fundiária deve considerar as características da área ocupada, o que implica que não se pode aplicar um modelo genérico, mas sim adaptar o projeto às realidades locais específicas.

Respostas: Conteúdo obrigatório do projeto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O levantamento planialtimétrico deve ser detalhado e incluir todas as características do núcleo a ser regularizado, sendo um requisito obrigatório para assegurar a clareza e a responsabilidade técnica no processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O cronograma físico é uma exigência essencial que organiza e estabelece prazos para a implementação das obras, serviços e compensações, sendo um componente obrigatório do projeto conforme a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O estudo preliminar das desconformidades é crucial para entender a situação do núcleo irregular, ajudando a fundamentar as soluções que serão propostas, e é um item que deve constar no projeto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Memoriais descritivos são essenciais no projeto, pois fornecem uma explicação detalhada sobre cada elemento e devem acompanhar as representações gráficas, garantindo entendimento e clareza sobre o que está sendo proposto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo de compromisso é um requisito obrigatório, pois vincula juridicamente os responsáveis ao cumprimento do cronograma físico das obras, garantindo mais segurança jurídica ao processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer que o projeto se adapte às características locais para definir adequadamente os parâmetros urbanísticos e ambientais, evitando assim a aplicação de um modelo genérico.

    Técnica SID: PJA

Infraestrutura essencial

O conceito de infraestrutura essencial é central para a regularização fundiária, especialmente nos projetos urbanísticos previstos na Lei nº 13.465/2017. Entender o que a lei considera como infraestrutura essencial vai muito além de pensar apenas em redes de água e luz. Para o candidato de concursos, é crucial fixar o rol mínimo que deve ser atendido e saber reconhecer onde a lei permite ampliação conforme características locais. Repare como a redação trabalha termos como “coletivo ou individual” e a abertura para definição municipal.

Na rotina de uma Reurb (Regularização Fundiária Urbana), a infraestrutura essencial viabiliza a dignidade mínima de moradia. Sem esses elementos, um assentamento não pode ser regularizado. Note: os dispositivos a seguir não tratam só da execução da infraestrutura, mas também de sua manutenção e até de possibilidades de financiamento, que muitas vezes são esquecidas em provas. Siga com atenção a literalidade da lei, especialmente nos conceitos e exemplos trazidos.

Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

I – das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II – das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III – quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV – dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas;
VI – das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII – das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII – das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX – de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I – sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II – sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III – rede de energia elétrica domiciliar;
IV – soluções de drenagem, quando necessário; e
V – outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.

O §1º do art. 36 é o coração do conceito: infraestrutura essencial envolve, de forma obrigatória, o sistema de abastecimento de água potável (tanto coletivo quanto individual); sistema de coleta e tratamento de esgoto, também abrangendo configurações coletivas e individuais; a rede de energia elétrica domiciliar; e soluções de drenagem, que podem ser dispensadas se não houver necessidade. Fique atento: a legislação permite (inciso V) que os Municípios acrescentem outros requisitos, o que abre margem para adaptações conforme necessidades específicas do local.

Atenção ao detalhe “quando necessário” no inciso IV: soluções de drenagem só integrarão a infraestrutura essencial se as condições geográficas e urbanas exigirem essa adaptação. Essa observação costuma ser ponto de pegadinha em questões de múltipla escolha, pois a ausência ou obrigatoriedade da drenagem depende expressamente do caso concreto.

§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.

§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

§ 6º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e projetos de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral, será necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a anuência dos autores ou de quem detenha os direitos autorais.

§ 7º As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário do domínio da área alcançadas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo, poderão ser caucionadas ou averbadas em alienação fiduciária e colocadas em garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder público como beneficiário da garantia estabelecida.

A lei permite que a regularização seja feita por etapas (parágrafo 2º), evitando a ideia equivocada de que todo o núcleo deve estar pronto e regularizado ao mesmo tempo. A implantação das obras pode ser feita antes, durante ou até mesmo depois da regularização formal (parágrafo 3º), recurso importante em municípios com pouca capacidade imediata de investimento.

Note um detalhe relevante para quem está se preparando para provas mais detalhadas: a assinatura de plantas e memoriais (parágrafo 5º) só exige ART ou RRT para profissionais que não sejam servidores públicos. Se for servidor ou empregado público, a apresentação desses registros é dispensada. Este é um clássico exemplo do tipo de detalhe normativo que aparece em provas de múltipla escolha.

O uso de garantias pelas unidades desocupadas, como caucionamento ou alienação fiduciária a favor do poder público (parágrafo 7º), pode ser exigido como condição para viabilizar financeiramente as obras essenciais do projeto de regularização. Fique atento: a lei não estabelece limitação específica ao modelo de garantia, apenas vincula o beneficiário (o poder público) à finalidade da obra.

Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, podendo utilizar-se de recursos financeiros públicos e privados.

Na Reurb de Interesse Social (Reurb-S), há uma atribuição expressa de responsabilidade: cabe ao poder público, diretamente ou via administração indireta, garantir a implementação da infraestrutura essencial, dos equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais. O mesmo dispositivo deixa claro: o ônus da manutenção também é público, mas permite o uso tanto de recursos públicos quanto privados para o financiamento.

§ 1º Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E, incluindo vias de acesso, iluminação pública, solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, ligações domiciliares de abastecimento de água e de energia elétrica e valores despendidos com indenizações aos antigos proprietários, poderão ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de financiamento públicas, privadas ou internacionais.

Os recursos para financiamento das obras de infraestrutura essencial podem vir do SBPE, FGTS, FAR, FDS, além de outras fontes nacionais ou internacionais. Importante: essa abertura na norma permite que os municípios, estados ou a União busquem diversas formas de viabilizar as obras, não ficando restritos ao orçamento público, pois também podem recorrer a financiadores privados e fundos internacionais.

§ 2º Garantida a previsão de restituição integral dos valores disponibilizados, ficam autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura referidas no § 1º os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que operem na execução de política habitacional e de infraestruturas conexas.

Há flexibilidade também para quem pode operar essas transações: órgãos públicos e sociedades de economia mista podem realizar as operações financeiras necessárias para a execução das obras, desde que se garanta a restituição integral dos valores investidos. Esse mecanismo protege os cofres públicos e regula a relação financeira no âmbito da regularização.

§ 3º As garantias para as operações financeiras para as obras de infraestrutura e melhorias essenciais para a Reurb são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e deverão ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Quando a norma menciona que as garantias para operações financeiras deverão ser as do art. 17 da Lei nº 9.514/1997 (Lei da Alienação Fiduciária), está autorizando o uso de instrumentos como a alienação fiduciária de bem imóvel para garantir o financiamento das obras. E mais: a CRF deve registrar essas garantias, formalizando a transparência do processo.

§ 4º O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb poderá ser realizado adotando-se como critério as áreas dos imóveis regularizados, individualmente considerados.

Se houver necessidade de cálculo de valores a serem pagos por beneficiários da regularização, a lei autoriza que se utilize o critério da área individual regularizada. Assim, cada imóvel pode ter um valor proporcional à sua dimensão, favorecendo justiça distributiva entre os ocupantes.

Atente sempre para a literalidade dos dispositivos e para o detalhamento nos critérios de definição, execução, manutenção e financiamento da infraestrutura essencial. Assuntos como assinatura técnica dos projetos, possibilidade de implementação por etapas e o uso de recursos variados para financiamento compõem o núcleo duro desse tema para concursos públicos.

Questões: Infraestrutura essencial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A infraestrutura essencial em projetos de regularização fundiária se restringe a redes de água e energia elétrica, sem incluir outros elementos necessários para a dignidade da moradia.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios têm a autonomia para definir a infraestrutura essencial que deve ser implementada nos projetos de regularização fundiária, conforme as características locais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As soluções de drenagem são consideradas parte da infraestrutura essencial apenas quando as condições urbanas e geográficas exigirem, conforme a legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A realização de obras de infraestrutura essencial no âmbito da regularização fundiária deve acontecer antes da efetivação da regularização, e não pode ser realizada em etapas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos públicos têm a competência para operar as transações financeiras necessárias para a execução das obras de infraestrutura essencial, conforme garantido pela legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso o responsável técnico pelo projeto de regularização fundiária seja um servidor público, a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória para a aprovação do projeto.

Respostas: Infraestrutura essencial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A infraestrutura essencial compreende não apenas o sistema de abastecimento de água e energia elétrica, mas também sistemas de coleta e tratamento de esgoto, soluções de drenagem e outros requisitos que podem ser definidos pelos Municípios. Assim, a afirmação é incorreta ao limitar o conceito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que os Municípios definam outros equipamentos além dos já listados como infraestrutura essencial, considerando as necessidades específicas do local. Isso demonstra a flexibilidade e a responsabilidade dos Municípios em adaptar as diretrizes às realidades locais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo legal explicitly menciona que as soluções de drenagem integrarão a infraestrutura essencial somente ‘quando necessário’, destacando a análise do contexto como fundamental para sua aplicação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite a implementação da regularização por etapas e considera que as obras de infraestrutura podem ser feitas antes, durante ou após a conclusão da regularização, o que contradiz a afirmação apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação autoriza os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, a realizar operações financeiras para as obras, assegurando a restituição integral dos valores, demonstrando a capacidade de gestão financeira para viabilizar as obras essenciais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a apresentação da ART é dispensada quando o responsável técnico é servidor público, o que contraria a afirmação proposta.

    Técnica SID: SCP

Reurbanização em áreas de risco

A Lei nº 13.465/2017 trata da reurbanização em áreas de risco, estabelecendo procedimentos detalhados que o poder público deve observar ao promover a regularização fundiária urbana nesses locais. Dominar esse tópico significa compreender a literalidade da norma e saber identificar as condições indispensáveis para a aprovação da Reurb em regiões que possam oferecer perigo aos ocupantes.

Quando núcleos urbanos informais se encontram em áreas de risco – como encostas instáveis, regiões sujeitas a inundações ou outros perigos previstos em legislação – a regularização não é proibida, mas passa a depender de medidas técnicas muito específicas. É fundamental, para os concursos, reconhecer não só a necessidade do estudo técnico prévio, mas também o caminho que deve ser seguido se a área não comportar correções ou mitigação dos riscos.

Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.

Observe o tom imperativo do artigo: a aprovação da Reurb em áreas de risco só acontece após a realização de estudos técnicos. A lei exige que esses estudos avaliem se o risco pode ser eliminado, corrigido ou administrado — ou seja, nem toda remoção de risco significa remoção dos ocupantes, mas sempre há uma análise técnica prévia.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.

Aqui está o ponto que derruba muitos candidatos: não basta identificar o risco, é necessário implantar, de fato, as medidas previstas nos estudos, e isso é uma condição indispensável para regularizar a área. Questões objetivas podem tentar enganar o aluno sugerindo que é suficiente “apresentar o estudo”, mas a lei fala claramente em implantação efetiva das soluções apontadas.

§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.

Esse trecho é decisivo: se o risco não puder ser eliminado, corrigido ou administrado, a Reurb-S (Reurb de Interesse Social) exige necessariamente a realocação dos ocupantes daqueles núcleos. Não há alternativa aqui — a permanência dos ocupantes seria incompatível com a segurança e com a finalidade social da regularização urbana.

Veja como a literalidade das expressões “condição indispensável”, “implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos” e “deverão proceder à realocação dos ocupantes” não admite interpretações flexíveis. É justamente nesses termos categóricos que costumam ocorrer as “pegadinhas” em provas de concurso.

Para não errar: memorize que, em áreas de risco, a Reurb só é aprovada após o estudo técnico e a implantação das medidas sugeridas. Se não houver solução técnica viável, é obrigatória a remoção dos moradores. Isso vale especialmente para Reurb-S, consolidando o entendimento social e protetivo da lei em relação à segurança das famílias de baixa renda.

Questões: Reurbanização em áreas de risco

  1. (Questão Inédita – Método SID) A proposta de regularização fundiária em núcleos urbanos informais situados em áreas de risco é permitida pela Lei nº 13.465/2017, desde que medidas técnicas específicas sejam implementadas para mitigar os riscos envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aprovação da Reurb em áreas de risco pode ocorrer independentemente da efetiva implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando os núcleos urbanos informais estão localizados em áreas de risco que não podem ser corrigidas ou eliminadas, a Lei nº 13.465/2017 exige a realocação dos ocupantes como obrigatória.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A realização de estudos técnicos para a Reurb em áreas de risco é uma etapa opcional que pode ser dispensada caso o município considere desnecessária a mitigação dos riscos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um núcleo urbano informal em área de risco obtenha aprovação de regularização, não é necessariamente necessário que os riscos sejam eliminados, mas apenas que exista um estudo técnico que indique a viabilidade de correção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes da Lei nº 13.465/2017 permitem a permanência de ocupantes em áreas de risco caso existam propostas de mitigação que comprovem a segurança da região.

Respostas: Reurbanização em áreas de risco

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.465/2017 permite a regularização fundiária em áreas de risco, mas condiciona essa regularização à realização de estudos técnicos que avaliem a possibilidade de eliminação, correção ou administração dos riscos. Portanto, a implementação das medidas sugeridas nos estudos é fundamental para a aprovação da Reurb.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Conforme a norma, a efetiva implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos é condição indispensável para a aprovação da Reurb. Apenas a apresentação do estudo não é suficiente; é necessário que as soluções sejam implementadas para garantir a segurança dos ocupantes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estipula que, em casos onde os riscos não podem ser eliminados ou corrigidos, é dever dos Municípios proceder à realocação dos ocupantes. A permanência desses moradores em áreas inseguros comprometaria o objetivo social da regularização.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara em afirmar que a realização de estudos técnicos é uma condição essencial para a aprovação da Reurb em áreas de risco. Não há opção de dispensar essa etapa, pois a segurança dos ocupantes deve ser priorizada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei demanda que, para a aprovação da Reurb, seja necessário não apenas que um estudo técnico seja realizado, mas também que as medidas indicadas sejam efetivamente implantadas. A mera viabilidade não garante a regularização.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige a realocação dos ocupantes quando a área de risco não comporta eliminação ou correção efetiva. A proposta de mitigação não isenta a necessidade de realocação em toda situação de risco irreparável.

    Técnica SID: PJA

Conclusão, certificação e registro da Reurb (arts. 40 a 54)

Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

Na regularização fundiária urbana, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) representa o documento central que oficializa a aprovação do processo. O aluno precisa fixar este conceito: é a CRF que dá efeito prático à regularização do núcleo urbano, validando a titularidade e materializando a situação legal das unidades imobiliárias.

Confira abaixo como o artigo 41 da Lei nº 13.465/2017 define, com detalhes, as informações obrigatórias a serem trazidas pela CRF. Cada exigência tem sua razão prática — do nome do núcleo e localização ao detalhamento de ocupantes. Repare nos termos utilizados, pois os detalhes são pontos que mais confundem candidatos em questões de concursos.

Art. 41. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I – o nome do núcleo urbano regularizado;

II – a localização;

III – a modalidade da regularização;

IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Note a importância do detalhamento: a lei exige não apenas a identificação das unidades regularizadas, mas também informações sobre cada ocupante beneficiado, incluindo dados pessoais e a forma de aquisição. Este rigor evita controvérsias futuras sobre a titularidade e facilita a fiscalização.

A CRF deve estar acompanhada do projeto de regularização fundiária aprovado. Além disso, fica claro que não basta listar nomes: o documento obrigatoriamente traz a modalidade da regularização e os responsáveis pelas intervenções, com base no cronograma aprovado, para garantir clareza sobre quem faz o quê após o registro.

Outro detalhe relevante é a indicação numérica de cada unidade regularizada. Isso mantém o controle preciso sobre todos os imóveis e reforça a segurança jurídica da regularização. Não ignore este aspecto: questões de concursos podem explorar justamente a ausência, a substituição ou a omissão desses requisitos na CRF.

Finalmente, a CRF é requisito para que a regularização produza seus efeitos junto ao cartório de registro de imóveis. Ela é o elo entre o processo administrativo concluído e o reconhecimento público da situação regular do núcleo urbano formalizado, viabilizando o exercício pleno dos direitos reais.

Questões: Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é um documento essencial que valida a titularidade das unidades imobiliárias em um núcleo urbano regularizado, oficializando a conclusão do processo de regularização.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A CRF deve incluir apenas o nome do núcleo urbano regularizado e a localização, sem a necessidade de informações adicionais sobre os ocupantes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Certidão de Regularização Fundiária deve ser acompanhada por um projeto de regularização aprovado e é fundamental para a realização do registro das unidades no cartório competente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As informações exigidas na CRF incluem dados pessoais dos ocupantes, como estado civil e profissão, mas não requerem a indicação do número de inscrição no cadastro das pessoas físicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A descrição detalhada das obras e serviços, incluindo as responsabilidades relacionadas, é um elemento que não é necessário para a composição da CRF, de acordo com as normas vigentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um dos requisitos da CRF é a listagem numérica de cada unidade regularizada, o que facilita o controle e a fiscalização sobre as propriedades após a regularização.

Respostas: Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A CRF realmente exerce a função de oficializar a aprovação do processo de regularização urbana, validando a titularidade dos imóveis e proporcionando a segurança jurídica necessária para que os direitos reais possam ser exercidos efetivamente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A CRF exige a inclusão de várias informações, como a modalidade da regularização, as responsabilidades pelas obras e serviços, a indicação numérica das unidades regularizadas e uma listagem detalhada com os dados de cada ocupante, o que é essencial para evitar futuras controvérsias.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A CRF é, de fato, um requisito essencial para que a regularização produza seus efeitos legais junto ao cartório de registro de imóveis, funcionando como um elo entre o processo administrativo de regularização e o reconhecimento formal da situação regularizada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A CRF é obrigatoriamente deve incluir o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas, além de outras informações pessoais dos ocupantes, a fim de assegurar uma regularização completa e evitar questionamentos sobre a titularidade e os direitos relacionados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A CRF deve trazer informações sobre as responsabilidades das obras e serviços conforme o cronograma aprovado, visto que isso é crucial para garantir clareza e organização no processo de regularização fundiária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A indicação numérica das unidades regularizadas é fundamental para a manutenção de um controle preciso sobre os imóveis, contribuindo para a segurança jurídica and a clareza na gestão da regularização.

    Técnica SID: PJA

Registro de imóveis e efeitos

Os dispositivos referentes ao registro de imóveis e seus efeitos, dentro do processo da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), estabelecem regras detalhadas para a efetivação da regularização urbanística no cartório de registro de imóveis. O texto legal traz uma série de passos, prazos e requisitos para transformar a regularização fundiária em realidade, com segurança jurídica para todos os envolvidos.

Se você está se preparando para um concurso, atenção máxima à diferença entre registro da CRF (Certidão de Regularização Fundiária), abertura de novas matrículas, prazos para o oficial do cartório, efeitos sobre tributos e cadastros e a vinculação entre registros anteriores e os novos. A literalidade da lei evita erros por pegadinhas relacionadas a prazos, notificações ou exigências.

Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

O art. 42 esclarece um ponto fundamental: o registro do projeto de regularização e da CRF prescinde de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. O procedimento é eminentemente administrativo e direto no cartório.

Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.

Aqui um detalhe prático: em caso de recusa, há obrigação de fundamentação na nota devolutiva. Ou seja, não basta recusar, é preciso indicar motivos claros e os requisitos normativos a serem sanados.

Art. 43. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.

Quando a área regularizada abrange mais de uma circunscrição imobiliária, todos os cartórios envolvidos devem processar o registro da CRF de forma coordenada. Não há competência exclusiva de apenas um cartório.

Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.

Fique atento a este ponto: para imóveis regularizados que estejam em divisa de cartórios, a matrícula será aberta no cartório onde está localizada a maior parte daquele imóvel.

Art. 44. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

Destaca-se o rigor quanto ao prazo de quinze dias para o oficial agir. Prenotar significa admitir no protocolo do livro; autuar é organizar os documentos; e, dentro desse prazo, o oficial deve apontar as exigências ou efetuar o registro.

§ 1º O registro do projeto Reurb aprovado importa em:

I – abertura de nova matrícula, quando for o caso;

II – abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e

III – registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.

Aqui, três efeitos concretos: abertura de nova matrícula da área regularizada, abertura de matrículas para cada lote e área pública e registro dos direitos reais (propriedade, posse, laje etc.) conforme indicado na CRF. Para os candidatos, repare que não se exige título individualizado para cada direito registrado.

§ 2º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1º deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.

Não se exige levantamento de remanescentes para o registro do projeto nos casos em que a área envolva várias matrículas originais.

§ 3º O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

O dispositivo afasta a obrigatoriedade de certidões negativas de tributos: o registro não pode ser condicionado ao pagamento de tributos ou multas.

§ 4º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Mais uma facilitação: não há necessidade de o imóvel estar previamente desvinculado do cadastro rural do Incra para o registro da regularização urbana.

§ 5º O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.

O registro, em regra, deve ser finalizado em 60 dias, admitindo-se prorrogação justificada por mais 60 dias. Prazos são pontos frequentemente cobrados em provas: guarde esse detalhe!

§ 6º O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.

Se o Município já notificou os interessados durante a fase administrativa, o cartório não precisa fazê-lo novamente, evitando atos duplicados e burocracia desnecessária.

§ 7º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.

Este inciso evidencia que o registro provoca efeitos diretos perante outros órgãos federais, com obrigação do cartório de comunicar o cancelamento do cadastro rural ou ambiental para os imóveis agora urbanos.

§ 8º O oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas individuais decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas matrículas de unidades imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na lista de beneficiários da CRF, fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas complementares de beneficiários.

Se a lista da CRF não indicar quem é o beneficiário de uma determinada unidade imobiliária, o cartório mantém o registro do proprietário anterior apenas como histórico, aguardando a indicação futura ao abrir matrícula para o beneficiário real. Não pode registrar esse proprietário histórico como sendo o atual.

O texto legal detalha cada passo do procedimento registral da Reurb, mostrando que o sistema foi pensado para garantir máxima segurança, celeridade e redução de burocracias nos registros, efetivando direitos à moradia e à propriedade de forma eficiente e inclusiva para todos os envolvidos. Revise cada expressão, cada prazo e cada regra sobre requisitos de registro — são elementos em que bancas de concurso costumam insistir.

Questões: Registro de imóveis e efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização prescinde de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, sendo um procedimento administrativo direto no cartório.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A recusa do registro da CRF pelo oficial do cartório deve ser justificada em nota devolutiva, e esse agente não tem a obrigação de especificar os motivos da recusa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando a área regularizada da Reurb abrange imóveis situados em diferentes circunscrições imobiliárias, o registro da CRF deve ser solicitado a um único cartório de registro de imóveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos direitos reais decorrentes da CRF dispensa a apresentação de título individualizado, o que simplifica o processo de regularização fundiária.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro da CRF determinado pela lei poderá ocorrer independentemente da condenação de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade de legitimados durante o registro imobiliário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um núcleo urbano regularizado envolve mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis deve abrir nova matrícula sem destacar a área da matrícula de origem, exigindo um levantamento prévio de remanescentes.

Respostas: Registro de imóveis e efeitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo enfatiza que o registro da CRF e do projeto de regularização é um procedimento administrativo que pode ser realizado sem a necessidade de qualquer autorização judicial ou intervenção do Ministério Público, garantindo celeridade ao processo de regularização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que, em caso de recusa ao registro, o oficial deve emitir uma nota devolutiva fundamentada, indicando claramente os motivos da recusa e as exigências a serem cumpridas, reforçando a transparência e os direitos dos requerentes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que, quando a área regularizada abrange mais de uma circunscrição, o procedimento deve ser realizado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis competentes, reforçando a ideia de coordenação entre os cartórios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que para o registro dos direitos reais indicados na CRF, não é necessário apresentar um título individualizado para cada direito a ser registrado, simplificando a regularização e garantindo maior agilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal expressamente afasta a necessidade de comprovação do pagamento de tributos para a efetivação do registro da CRF, permitindo que a regularização ocorra sem essa condição, facilitando a aquisição da propriedade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que, nos casos em que a área regularizada envolve várias matrículas, deve-se abrir nova matrícula e destacar a área abrangida na matrícula de origem, dispensando o levantamento de remanescentes, o que garante eficiência ao processo de registro.

    Técnica SID: PJA

Direito real de laje e condomínio de lotes (arts. 55 a 63)

Incorporação legal ao Código Civil

A Lei nº 13.465/2017 promoveu alterações importantes no Código Civil brasileiro, especialmente com a criação do direito real de laje e a regulamentação do condomínio de lotes. Esses institutos nasceram para adaptar a legislação às práticas urbanas e às demandas de regularização fundiária, trazendo segurança jurídica tanto para proprietários quanto para ocupantes de áreas urbanizadas de forma informal. Com a incorporação, o Código Civil passou a tutelar expressamente relações antes apenas reconhecidas pela jurisprudência ou pela prática social.

O direito real de laje foi adicionado ao rol dos direitos reais do Código Civil. Já o condomínio de lotes, embora similar ao condomínio edilício, possui definição e regras próprias, permitindo que partes de terrenos sejam propriedade exclusiva e outras, de uso comum. O estudo detalhado do texto legal faz diferença na preparação para concursos, pois são institutos recentes e com termos específicos que costumam ser alvo das bancas nas alternativas de prova.

Veja, nos dispositivos abaixo, como a Lei nº 13.465/2017 incorporou literalmente esses institutos ao Código Civil.

Art. 1.225. São direitos reais:

XII – a concessão de direito real de uso; e
XIII – a laje.

Note que a lei alterou o artigo 1.225, introduzindo expressamente o direito real de laje (inciso XIII) ao lado da concessão de direito real de uso (inciso XII). Observe como o dispositivo usa a expressão “laje”, sem qualquer adjetivação, ressaltando sua autonomia frente aos demais direitos reais. Questões sobre o tema podem tentar induzir o erro usando outros termos ou invertendo a ordem dos incisos.

“Seção IV
Do Condomínio de Lotes

Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.”

Esse conjunto de dispositivos consolida no texto do Código Civil o conceito de condomínio de lotes. Repare na literalidade da expressão: “pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes…”. Atenção especial ao detalhamento do §1º: a fração ideal pode ser proporcional à área do solo, ao potencial construtivo ou a outros critérios definidos no ato de instituição. Bancas podem explorar pequenos detalhes desses critérios na cobrança objetiva.

O §2º faz uma integração didática: o condomínio de lotes segue, no que couber, as regras do condomínio edilício, porém sempre subordinado à legislação urbanística. Isso significa que não basta apenas o Código Civil — o aluno precisa saber identificar se a questão menciona o respeito a normas urbanísticas, ou se está sugerindo uma aplicação automática das normas do condomínio edilício.

No §3º, destaca-se a responsabilidade do empreendedor quanto à infraestrutura, aspecto muito cobrado em provas. “A implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor”: uma redação clara, fácil de memorizar, e que não deixa margem para interpretação de terceiros responsáveis.

Após a Lei nº 13.465/2017, tanto o direito real de laje quanto o condomínio de lotes fazem parte do cenário normativo brasileiro. O conhecimento literal desses dispositivos é a base para identificar, de imediato, alterações maliciosas em questões objetivas do tipo verdadeiro ou falso. Olhe para termos como “propriedade exclusiva”, “propriedade comum”, “fração ideal proporcional” e “implantação de toda a infraestrutura”, pois esses detalhes fazem a diferença na hora da prova e são campeões em pegadinhas.

Questões: Incorporação legal ao Código Civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) A criação do direito real de laje no Código Civil Brasileiro promoveu a segurança jurídica para proprietários e ocupantes de áreas urbanas, assegurando que a laje não seja um mero conceito, mas um direito real autônomo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O condomínio de lotes é um instituto legal introduzido pela Lei nº 13.465/2017 que permite a definição de partes exclusivas de terrenos, mas não apresenta regras específicas para sua instalação e funcionamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alteração do Código Civil promovida pela Lei nº 13.465/2017 não afeta a forma de organização dos condomínios edilícios já existentes, pois o condomínio de lotes é um instituto distinto que atua de forma independente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a nova legislação, a fração ideal de cada condômino no condomínio de lotes pode ser calculada unicamente com base na área do solo de sua unidade autônoma, sem considerar outros critérios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O empreendedor tem a responsabilidade de implantar toda a infraestrutura necessária para o funcionamento do condomínio de lotes, conforme estabelecido pela Lei nº 13.465/2017.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘laje’ foi introduzida no Código Civil sem adjetivação, o que evidencia sua natureza de direito real de forma direta, desassociando-a de outros conceitos jurídicos.

Respostas: Incorporação legal ao Código Civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito real de laje foi efetivamente incorporado ao rol dos direitos reais no Código Civil, sendo reconhecido como um instituto que proporciona segurança jurídica para a ocupação e utilização do espaço urbano. Essa incorporação torna a laje um direito autônomo, distinto dos demais direitos reais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O condomínio de lotes possui regras específicas para sua instalação e funcionamento, conforme detalhado nos dispositivos legais, que indicam que a implantação da infraestrutura e a fração ideal de cada condômino são definidos por critérios claros, sendo imprescindível respeitar a legislação urbanística.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar do condomínio de lotes ter características próprias, ele deve seguir, no que couber, as regras dos condomínios edilícios, o que implica uma relação de interdependência e a necessidade de observar legislações urbanísticas, afetando assim a organização de condomínios existentes.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A fração ideal no condomínio de lotes pode ser proporcional à área do solo, ao potencial construtivo ou a outros critérios definidos no ato de instituição, conforme o §1º do artigo relevante, o que demonstra a flexibilidade e a adaptação às diferentes realidades do empreendimento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei claramente atribui ao empreendedor a responsabilidade pela implantação da infraestrutura no condomínio de lotes, o que é um ponto importante a ser considerado em questões objetivas, refletindo a exigência de um planejamento adequado do espaço.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A introdução do termo ‘laje’ sem adjetivação no Código Civil realmente indica sua autonomia como direito real. Este fato é fundamental para entender a segurança jurídica que a lei busca oferecer, visto que evita interpretações ambíguas que poderiam surgir de adições ou qualificações.

    Técnica SID: SCP

Regras de condomínio urbano

As regras do condomínio urbano estão previstas nos artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 13.465/2017. Esses dispositivos tornam possível a instituição do “condomínio urbano simples”, trazendo soluções jurídicas práticas para imóveis urbanos já edificados com múltiplas casas ou cômodos, especialmente em contextos de regularização fundiária. O foco é permitir a individualização das unidades e disciplinar a gestão das áreas comuns, sempre respeitando o que estipula a legislação local.

Compreender esses artigos é essencial para quem estuda regularização fundiária, pois o condomínio urbano simples facilita o acesso ao registro e à titulação, inclusive dentro do processo da Reurb-S. Fique atento aos detalhes do texto e às dispensas documentais permitidas, que são questões recorrentes em concursos com foco em direito urbanístico e registral.

Art. 61. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Esse artigo autoriza e regula a criação do condomínio urbano simples para imóveis urbanos com múltiplas habitações. Ele prevê que, além das áreas de uso exclusivo de cada unidade, devem ser discriminadas na matrícula as passagens e áreas comuns. Note que a legislação local tem papel relevante na definição desses parâmetros, exigindo atenção do candidato à eventual exigência de respeito ao plano diretor ou código de obras do município.

O parágrafo único está entre os pontos mais importantes para provas objetivas. Ao afirmar que o condomínio será regido “por esta Lei” e, no que couber, pelo Código Civil (arts. 1.331 a 1.358), o legislador assegura que as regras de condomínio edilício se aplicam subsidiariamente, sem prejuízo das especificidades do condomínio urbano simples trazidas pela L13465/2017.

Art. 62. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.
§ 1º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público.
§ 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.

Ao analisar o artigo 62, repare em três pontos estratégicos para o entendimento e para provas.

Primeiro: a instituição do condomínio urbano simples dispensa a apresentação de convenção de condomínio, diferente do exigido para o condomínio edilício convencional. Isso facilita a regularização de moradias já existentes e evita obstáculos burocráticos. A leitura atenta mostra que basta o registro da instituição para que se identifiquem as áreas comuns (ao solo e interna) e as unidades.

Segundo: cada unidade deve ter matrícula própria e uma fração ideal do solo e das áreas comuns, detalhada em percentual. Isso garante segurança jurídica ao ocupante, que poderá exercer direitos de propriedade sobre sua unidade, inclusive alienar (vender, doar) ou gravar (hipotecar, por exemplo) livremente, conforme explicita o §2º.

Terceiro: nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público (§3º). Em outras palavras, todas as casas, apartamentos ou cômodos do condomínio urbano simples devem ter acesso individualizado e garantido à rua ou avenida, protegendo o direito de ir e vir.

No último parágrafo, o texto permite aos próprios condôminos decidirem, por acordo mútuo, como será a administração das áreas comuns. Não há, portanto, uma imposição de assembleias ou contratos complexos para gerir essas áreas. A formalização desse acordo pode, inclusive, ser simples, apenas por instrumento particular.

Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

O artigo 63 traz uma das grandes inovações da regularização fundiária de interesse social (Reurb-S): para averbar a edificação no registro, basta uma simples notícia do interessado que indique a área construída e o número da unidade. Não é exigido o habite-se, nem certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Isso exonera o beneficiário da Reurb-S de entraves burocráticos impeditivos, focando na garantia do direito fundamental à moradia digna, mesmo em contextos de vulnerabilidade social. É importante não confundir: essa desburocratização se aplica exclusivamente ao procedimento de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), não aos procedimentos comuns do registro imobiliário.

Ao estudar para concursos, memorize cuidadosamente as dispensas probatórias e documentais deste artigo, pois questões objetivas frequentemente “trocam” ou “omitem” alguma dessas exigências, testando seu conhecimento do texto literal.

Questões: Regras de condomínio urbano

  1. (Questão Inédita – Método SID) O condomínio urbano simples permite a individualização das unidades habitacionais e a gestão das áreas comuns, sem a necessidade de apresentação de convenção de condomínio durante o registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As partes comuns de um condomínio urbano simples precisam ser detalhadas em documento formal e não podem ser geridas por acordo informal entre os condôminos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro do condomínio urbano simples é obrigatoriamente realizado após a aprovação de todos os documentos legais, incluindo a apresentação do habite-se e certidões negativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em um condomínio urbano simples, cada unidade autônoma deve possuir matrícula própria e uma fração ideal do solo, que garante a segurança jurídica do proprietário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todas as unidades autônomas em um condomínio urbano simples têm acesso garantido ao logradouro público, estabelecendo um direito fundamental para o morador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A averbação das edificações em processos de regularização fundiária de interesse social exige a apresentação de documentos como o habite-se e certidões negativas para ser efetivada.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o condomínio urbano simples permite que a administração das áreas comuns seja decidida entre os condôminos, sem a necessidade de assembleias formais.

Respostas: Regras de condomínio urbano

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação prevê que a instituição do condomínio urbano simples dispensa a apresentação da convenção de condomínio, facilitando o registro das unidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a gestão das partes comuns pode ser decidida por acordo entre os condôminos e formalizada por instrumento particular, não exigindo formalidades complexas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois, conforme a legislação, para a averbação das edificações no contexto da Reurb-S, não é exigido o habite-se ou certidões negativas, visando simplificar o processo de regularização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta, uma vez que a legislação estabelece que cada unidade autônoma deve ter sua matrícula própria, garantindo a fração ideal do solo e segurança jurídica ao titular da unidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A legislação garante que nenhuma unidade autônoma pode ser privada de acesso ao logradouro público, assegurando o direito de ir e vir dos condôminos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação prevê que a averbação pode ser feita com mera notícia da área construída e do número da unidade, dispensando a apresentação de documentos mais complexos.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, já que a legislação permite aos condôminos decidirem de comum acordo sobre a gestão das áreas comuns, podendo formalizá-la por meio de instrumento particular.

    Técnica SID: PJA

Arrecadação de imóveis abandonados e sua destinação (arts. 64 e 65)

Procedimento de arrecadação

O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos privados abandonados está detalhado no art. 64 da Lei nº 13.465/2017. Aqui, é fundamental perceber como a lei presume a intenção do proprietário e quais etapas iniciais devem ser seguidas pelo Município ou Distrito Federal. O processo começa quando se verifica que o proprietário abandonou o imóvel e deixou de quitar seus impostos por período prolongado. Além disso, há previsão expressa de notificação ao titular do domínio para apresentação de defesa, elemento muito sensível em provas de concurso, pois envolve direito de propriedade e devido processo legal.

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Observe na redação acima o uso da expressão “ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago”. Isso significa que, comprovada a falta de intenção em manter o bem, o poder público passa a poder arrecadar o imóvel — ou seja, tomar posse administrativa com vistas à destinação social (não confunda arrecadação com expropriação definitiva!).

O parágrafo 1º traz uma presunção jurídica importante: a intenção de abandonar é presumida se o proprietário não cumpre os ônus fiscais e não exerce a posse por cinco anos. Aqui é fácil a banca tentar confundir, trocando o prazo, retirando a ausência de posse ou mudando a palavra “presumida”.

§ 1º A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

Fique atento a esses detalhes de literalidade: o proprietário deve ter cessado os atos de posse e não pago os ônus fiscais por cinco anos. Não basta apenas a inadimplência; a ausência de uso efetivo do imóvel também é requisito expresso.

O parágrafo 2º detalha os passos mínimos do procedimento administrativo: a instauração de processo próprio, comprovação do tempo de abandono e da inadimplência fiscal, e a necessária notificação ao titular do domínio para defesa. Em concursos, é comum a alteração (nas assertivas) de prazos ou a omissão de requisitos, então, memorize que a notificação deve garantir 30 dias para resposta.

§ 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observará, no mínimo:
I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

O item I exige a abertura formal de processo administrativo. O item II reforça a cobrança da dupla comprovação: tempo de abandono e inadimplência fiscal. Já o item III destaca a “notificação ao titular do domínio”, assegurando direito ao contraditório por 30 dias — prazo exato que pode ser cobrado em alternativas de múltipla escolha. Não confunda este prazo com notificações de outros procedimentos fundiários, pois a literalidade está sempre no detalhe.

O silêncio do notificado, conforme o parágrafo 3º, é interpretado como concordância com a arrecadação. Esse ponto costuma ser invertido em questões de prova (por exemplo, dizendo que o imóvel retorna ao proprietário caso ele não se manifeste), por isso sempre revise este inciso ao estudar.

§ 3º A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

O parágrafo 4º, por sua vez, permite que, após o rito de arrecadação, o Município realize investimentos para atender à finalidade social do imóvel. Isso significa que o imóvel não deve ficar improdutivo após ser arrecadado, mas receber investimentos que concretizem sua função social, estimulando sua utilização para moradia ou outros fins públicos.

§ 4º Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

O parágrafo 5º garante o direito de ressarcimento das despesas ao Município caso o proprietário reivindique a posse do bem no chamado “triênio” previsto no Código Civil. Aqui, além do detalhe da expressão “no transcorrer do triênio”, repare que todas as despesas devem ser ressarcidas previamente e de forma atualizada, inclusive tributárias. Muitas bancas costumam trocar esse requisito por indenização simples, o que alteraria o sentido e contrariaria a previsão legal.

§ 5º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Note ainda como a referência expressa ao art. 1.276 do Código Civil reforça a importância de conhecer a legislação correlata em questões práticas de prova. Guarde que o ressarcimento deve ser “prévio” e em “valor atualizado”, incluindo as despesas tributárias, para evitar pegadinhas de leitura superficial.

Questões: Procedimento de arrecadação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados pelo Município ou Distrito Federal inicia-se com a comprovação da intenção de abandono por parte do proprietário, que é estimada a partir da ausência de posse e do não pagamento dos tributos por um período mínimo de cinco anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de notificação ao titular do domínio para apresentação de defesa, após a verificação do abandono do imóvel, implica a nulidade do procedimento de arrecadação realizado pelo Município.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo para arrecadação de imóveis urbanos abandonados deve incluir a manifestação detalhada do Município sobre todos os investimentos realizados no imóvel após a sua arrecadação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se o proprietário de um imóvel arrecadado não se manifestar em 30 dias após a notificação, esse silêncio é interpretado como um consentimento para a arrecadação do bem pelo Município.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A arrecadação de um imóvel urbano abandonado implica automaticamente na expropriação definitiva do bem em questão por parte do poder público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Município tem o direito de ressarcir-se por todas as despesas incorridas durante a posse provisória do bem arrecadado, desde que estas sejam apresentadas de forma atualizada no momento da reivindicação pelo proprietário.

Respostas: Procedimento de arrecadação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prescreve que a intenção de abandonar é presumida quando o proprietário deixa de exercer a posse e não paga os ônus fiscais por cinco anos, de acordo com o procedimento de arrecadação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição é correta, uma vez que a notificação é um direito fundamental do proprietário, assegurando-lhe a possibilidade de defesa no processo de arrecadação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação exige que o Município realize investimentos no imóvel arrecadado, mas não detalha a necessidade de uma manifestação específica sobre todos os investimentos realizados, apenas a obrigatoriedade de atender à função social do bem.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois a ausência de manifestação do titular do domínio é interpretada como concordância com a arrecadação, conforme especificado na legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a arrecadação se refere à posse administrativa do imóvel para fins sociais, não devendo ser confundida com expropriações definitivas, que possuem um procedimento e finalidades diferentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta proposição está correta, pois o Município tem direito ao ressarcimento prévio, em valor atualizado, de todas as despesas que eventualmente houver incorrido durante a posse provisória, incluindo as despesas tributárias.

    Técnica SID: PJA

Destinação para programas públicos

A arrecadação de imóveis urbanos privados abandonados é uma medida prevista na Lei nº 13.465/2017 para dar finalidade social a bens sem utilidade para seus proprietários. Quando o imóvel é considerado abandonado, o Município ou o Distrito Federal pode arrecadá-lo como bem vago, seguindo os procedimentos do artigo 64. Após esse processo, a lei determina qual pode ser a destinação dada a esses bens, garantindo sempre que sirvam ao interesse coletivo.

A leitura atenta dos dispositivos destaca que a destinação dos imóveis arrecadados não se limita à habitação. A norma é abrangente e permite uso para diversos programas públicos, prestação de serviços ou até concessão de direito real de uso em benefício da coletividade. Veja o dispositivo legal que trata diretamente da destinação desse patrimônio.

Art. 65. Os imóveis arrecadados pelos Municípios ou pelo Distrito Federal poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal.

Preste bastante atenção aos quatro destinos expressamente previstos:

  • Programas habitacionais: Imóveis podem ser utilizados na implementação de políticas públicas de moradia, especialmente para atender segmentos da população vulnerável.
  • Prestação de serviços públicos: Abrange qualquer modalidade de serviço de responsabilidade municipal ou distrital, como escolas, postos de saúde, creches, centros culturais, áreas de lazer, entre outros.
  • Fomento da Reurb-S: Significa utilizar os imóveis como parte de ações de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, um dos eixos centrais da lei, reforçando a função social da propriedade urbana.
  • Concessão de direito real de uso: O imóvel pode ser concedido, sob regime jurídico específico, a entidades inscritas como filantrópicas, assistenciais, educativas, esportivas ou com outros fins reconhecidos de interesse coletivo local, desde que tal interesse seja comprovado.

Observe que a redação do artigo 65 utiliza o termo “poderão”, indicando uma faculdade da Administração. O Município ou o Distrito Federal tem liberdade de avaliar, conforme o interesse público, qual dessas destinações é mais adequada para cada caso. O objetivo maior é garantir que imóveis antes improdutivos passem a servir à coletividade.

O dispositivo ainda explicita que a concessão de direito real de uso só se aplica a entidades civis “comprovadamente” dedicadas a finalidades filantrópicas, assistenciais, educativas, esportivas ou “outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal”. Fique atento para não confundir: não se trata de doação, mas sim de concessão de uso, e exige-se que a destinação seja de evidente interesse social.

Em provas, é comum aparecerem pegadinhas alterando a palavra “programas habitacionais” para “qualquer programa do Município”, ou omitindo a previsão expressa do fomento à Reurb-S. Outro ponto que costuma ser cobrado é a extensão da expressão “outros, no interesse do Município ou do Distrito Federal”, que não é “outros quaisquer”, e sim somente os que demonstrem ter finalidade pública relevante.

Ao revisar este artigo, não deixe de atentar para os detalhes nas formas de utilização, os sujeitos beneficiários (Município, Distrito Federal e entidades civis aptas) e a obrigatoriedade do interesse público. Qualquer destinação deve alinhar-se à função social do imóvel.

Questões: Destinação para programas públicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 permite que imóveis urbanos considerados abandonados sejam arrecadados pelo Município ou o Distrito Federal e destinados exclusivamente para programas habitacionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A arrecadação de imóveis abandonados e sua destinação para programas públicos tem como objetivo principal servir ao interesse coletivo, conforme previsto na Lei nº 13.465/2017.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017 permite que imóveis arrecadados sejam destinados a qualquer tipo de programa, sem critérios de interesse social ou público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de direito real de uso de imóveis arrecadados é um procedimento que pode ser adotado pelo Município ou Distrito Federal, desde que a entidade beneficiária comprove ter fins assistenciais e o uso seja de interesse do coletivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao destinar imóveis arrecadados para a execução de programas de moradia, a lei não permite que esses bens sejam utilizados para a implementação de serviços públicos, como escolas ou hospitais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O fomento à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) pode ser um dos destinos dos imóveis arrecadados, considerando a função social da propriedade urbana prevista na Lei nº 13.465/2017.

Respostas: Destinação para programas públicos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os imóveis arrecadados podem ser destinados a programas habitacionais, mas também a outros fins, como a prestação de serviços públicos, fomento à Reurb-S ou concessão de direito real de uso a entidades civis com fins assistenciais, educativos, esportivos, entre outros. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da arrecadação de imóveis abandonados é efetivamente garantir que esses bens improdutivos sejam destinados ao interesse coletivo, como estabelece a norma. Assim, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A destinação dos imóveis deve respeitar critérios de interesse público e somente pode ser realizada em favor de programas que demonstrem efetiva relevância social, conforme a norma. A afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a concessão de direito real de uso aplica-se a entidades civis que comprovadamente atuem em áreas de interesse social, sendo a afirmação, portanto, correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê explicitamente que a destinação dos imóveis arrecadados pode incluir a prestação de serviços públicos, além de programas habitacionais. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma confirma que os imóveis recolhidos podem servir ao fomento da Reurb-S, reforçando a função social da propriedade urbana e assegurando destinações que atendam a essa eficácia social. Assim, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

Disposições especiais: conjuntos habitacionais, procedimentos eletrônicos e demais alterações legais (arts. 66 a 109)

Regularização de conjuntos habitacionais

O tema da regularização de conjuntos habitacionais é abordado em um artigo específico da Lei nº 13.465/2017. Esse dispositivo traz regras direcionadas aos núcleos urbanos informais constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, seja ele público ou privado. O ponto-chave na leitura deste artigo é a atenção aos requisitos para a regularização, a definição das modalidades de conjuntos habitacionais e a destinação das unidades resultantes da regularização.

O dispositivo define, logo de início, o que são considerados conjuntos habitacionais. Observe como o texto legal deixa claro que esses núcleos devem ter sido originalmente constituídos visando a alienação das unidades construídas. Outro detalhe é a abrangência das formas possíveis de constituição desses conjuntos, incluindo modalidades como parcelamento do solo, condomínios horizontais ou verticais, e combinações dessas formas. O foco está sempre na finalidade de regularizar e garantir a atribuição das unidades aos ocupantes reconhecidos.

Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

A expressão “núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas” exige atenção especial durante a leitura. Em provas, pode ser facilmente substituída ou distorcida. Guarde que a regularização só se aplica quando a formação do conjunto visou a alienação das unidades já construídas por quem empreendeu a edificação.

Em seguida, o artigo especifica, em parágrafos, as modalidades de conjuntos habitacionais admitidas na regularização e esclarece como será feita a atribuição das unidades regularizadas. Note a enumeração didática das diferentes formas de parcelamento combinadas a edificações. É fundamental reparar, por exemplo, que o artigo trata tanto de unidades isoladas quanto de condomínio edilício, e até permite a junção de ambas.

§ 1º Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

Essa redação detalhada do § 1º evita ambiguidades e amplia o alcance da regularização, permitindo a inclusão de cenários variados, como conjuntos habitacionais horizontais de casas, verticais de apartamentos ou mesmo conjuntos com ambos.

§ 2º As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.

O § 2º traz uma das regras mais específicas e relevantes para a compreensão do tema: via de regra, as unidades são garantidas aos ocupantes que forem reconhecidos no processo. Entretanto, há a previsão de uma exceção: se houver obrigações pendentes relevantes durante a regularização, o ente público responsável pelo programa habitacional pode ficar com as unidades regularizadas. Toda a avaliação se baseia no reconhecimento dos ocupantes e na verificação de eventuais pendências, sendo papel do ente público demostrar a existência dessas obrigações.

Fique atento ao emprego do termo “salvo”, pois indica a exceção à regra, o que costuma ser explorado em questões de concurso com trocas sutis de palavras ou omissão desse detalhe.

Ainda cabe ressaltar que a regularização de conjuntos habitacionais segue os parâmetros, métodos e etapas definidas na legislação de regularização fundiária ampla, mas com o ajuste do foco para unidades construídas e destinadas à alienação pelo empreendedor original. O objetivo central é conferir segurança jurídica e atribuição correta da propriedade aos ocupantes legítimos, sem deixar de considerar obrigações eventualmente pendentes do poder público promotor do programa.

Imagine o seguinte cenário: um conjunto de prédios construídos por uma empresa pública, onde várias famílias moram, mas não possuem o título definitivo de suas unidades. Supondo que todos os ocupantes estejam regulares e sem pendências, cada família terá direito à sua unidade regularizada. Contudo, se a prefeitura comprovar que existem obrigações contratuais ainda não cumpridas, poderá reter a unidade regularizada até a solução dessas questões. Essa dinâmica evita conflitos, garante justiça na atribuição das unidades e ordena o processo de regularização conforme o interesse público e o respeito ao ocupante legítimo.

  • Repare que não há referência aqui a outras modalidades de regularização ou procedimentos eletrônicos, apenas ao regramento especial para conjuntos habitacionais.
  • O aprendizado desse artigo reside sobretudo em identificar corretamente os requisitos do caput e o mecanismo da exceção do § 2º.
  • A literalidade do texto deve ser sua primeira referência ao responder questões sobre regularização de conjuntos habitacionais.

Questões: Regularização de conjuntos habitacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regularização de conjuntos habitacionais é voltada exclusivamente para núcleos urbanos formais que não atendam a requisitos específicos de permissão para a construção de unidades habitacionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os conjuntos habitacionais devem ser constituídos com a finalidade de garantir a alienação das unidades construídas por empreendedores, sejam eles públicos ou privados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na regularização, as unidades habitacionais podem ser atribuídas aos promotores do programa caso sejam constatadas pendências que comprometam a regularidade dos ocupantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que trata da regularização de conjuntos habitacionais não prevê a possibilidade de combinação entre modalidades de parcelamento do solo e condomínios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O foco da regularização de conjuntos habitacionais é garantir a segurança jurídica na atribuição de unidades habitacionais aos ocupantes reconhecidos e evitar conflitos relacionados a pendências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As modalidades de conjuntos habitacionais listadas na legislação de regularização fundiária apresentam restrições rígidas que não permitem variações de tipo de edificação e forma de parcelamento.

Respostas: Regularização de conjuntos habitacionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularização se aplica a núcleos urbanos informais que foram constituídos para a alienação de unidades já edificadas, ou seja, a afirmativa está incorreta ao afirmar que se relaciona apenas a núcleos formais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A regularização exige que os conjuntos habitacionais tenham sido constituídos para alienação das unidades já construídas, o que está corretamente afirmado na questão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estabelece que, na ausência de obrigações pendentes, as unidades serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, mas pode haver exceção em caso de pendências, como indicado na questão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo destaca precisamente que é permitido o parcelamento do solo tanto com edificações isoladas quanto em condomínio, além da combinação entre elas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a regularização busca conferir segurança jurídica e afirmar a propriedade às unidades habitacionais conforme as condições estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite uma ampla gama de combinações entre modalidades de parcelamento e tipos de edificações, o que contradiz a afirmativa da questão.

    Técnica SID: SCP

Registro eletrônico

O registro eletrônico dos atos relacionados à regularização fundiária é um dos avanços destacados nos artigos finais da Lei nº 13.465/2017. O objetivo é ampliar a eficiência, a transparência e o acesso aos serviços registrais — aspectos cobrados de forma objetiva em concursos que exigem atenção à literalidade e ao funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

Vale observar que a lei prevê a preferência pelo registro por meio eletrônico e detalha a estrutura de gestão do sistema, suas formas de acesso e o papel da Corregedoria Nacional de Justiça. Cada palavra dos dispositivos a seguir é importante: repare em expressões como “preferencialmente”, “sem ônus”, “fundo para custeio” e “regulador”, pois são recorrentes em provas objetivas e suscetíveis a pegadinhas por substituição ou omissão de termos.

Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Aqui, o artigo institui o SREI, definindo sua abrangência nacional e atribuindo sua implementação e operação ao ONR. Guarde bem: o Operador Nacional é o órgão gestor do sistema de registro eletrônico no Brasil.

§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O parágrafo 1º reforça: sempre que possível, todo o procedimento administrativo e os registros da regularização fundiária urbana (Reurb) devem ocorrer de forma eletrônica, conforme as regras já previstas na Lei nº 11.977/2009. Numa questão de prova, a troca da expressão “por meio eletrônico” por “por escrito” ou “presencialmente” tornaria a afirmativa incorreta.

§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.

Crucial não confundir: o ONR não é um órgão público, mas sim uma entidade privada, sem fins lucrativos. Erros comuns em concursos envolvem afirmar que se trata de autarquia ou fundação pública, o que não corresponde ao texto legal.

§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.

O papel fiscalizador e regulatório sobre o ONR é exercido pela Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ. Ao ler, destaque os termos “agente regulador” e “cumprimento de seu estatuto”. Questões de concurso frequentemente substituem CNJ por outros órgãos — fique atento.

§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.

O registro eletrônico é nacional: todos os cartórios de registro imobiliário estaduais e do Distrito Federal estão obrigatoriamente integrados ao sistema e, assim, vinculados ao Operador Nacional.

§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.

A gratuidade para determinados órgãos do Poder Público é ponto sensível e passível de ser cobrado com SCP (Substituição Crítica de Palavras). Guarde: Poder Judiciário, Poder Executivo federal, Ministério Público e órgãos públicos descritos na lei têm acesso sem ônus aos serviços eletrônicos.

§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.

A integração com o Sinter é obrigatória para o acesso federal ao SREI. Caso a banca substitua Sinter por outro sistema (ex: Sisreg, Siscar), a resposta estará errada.

§ 9º Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.

Para manter e implementar o sistema, a lei prevê um fundo específico, administrado pelo ONR e abastecido pelos próprios cartórios estaduais e do DF. Muita atenção aqui: o fundo não depende de recursos do orçamento da União.

§ 10. Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos.

O agente regulador (a Corregedoria Nacional de Justiça) tem poderes para disciplinar toda a gestão financeira do fundo, regulamentando receitas, despesas, cotas de participação e fiscalização dos recursos do fundo de custeio do SREI. Neste ponto, detalhes como “fiscalizar o recolhimento”, “supervisionar a aplicação dos recursos” e “sem prejuízo da fiscalização ordinária” devem ser lidos com muita atenção.

Art. 76. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
[…]
§ 1º O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 2º O ONR será organizado como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça exercer a função de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
§ 5º As unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
§ 6º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados, sem ônus, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo federal, ao Ministério Público, aos entes públicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos órgãos encarregados de investigações criminais, fiscalização tributária e recuperação de ativos.
§ 7º A administração pública federal acessará as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
§ 8º (VETADO).
§ 9º Fica criado o fundo para a implementação e custeio do SREI, que será gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal referidas no § 5º deste artigo.
§ 10. Caberá ao agente regulador do ONR disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do registro eletrônico de imóveis, estabelecer as cotas de participação das unidades de registro de imóveis do País, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplicação dos recursos e as despesas do gestor, sem prejuízo da fiscalização ordinária e própria como for prevista nos estatutos.[(Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14118.htm#art23)

Cada trecho do artigo 76 traz uma exigência ou autorização específica. Um erro muito comum em provas é inverter a natureza jurídica do ONR (afirmando ser órgão público), restringir o acesso ao SREI a órgãos estaduais ou dizer que o acesso é oneroso para o Poder Judiciário ou o Ministério Público — todas informações inverídicas. O candidato atento à literalidade estará um passo à frente.

Questões: Registro eletrônico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), que se configura como um órgão público com fins lucrativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária urbana (Reurb) deve ser realizada prioritariamente por meio eletrônico, conforme as diretrizes estabelecidas por lei, quando viável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é oneroso para órgãos públicos como o Poder Judiciário e o Ministério Público, segundo as normas aplicáveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Corregedoria Nacional de Justiça tem a função de regulamentar as finanças do ONR, incluindo a fiscalização das receitas e despesas do fundo criado para custeio do registro eletrônico de imóveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das exigências do estatuto do ONR pode resultar na sua regulamentação por diferentes órgãos públicos, conforme a Lei nº 13.465/2017.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A administração pública federal pode acessar informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, conforme regulamentação específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O fundo criado para a implementação e custeio do SREI deve ser financiado com recursos do orçamento federal, segundo as diretrizes da Lei nº 13.465/2017.

Respostas: Registro eletrônico

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O ONR é uma pessoa jurídica de direito privado e não possui fins lucrativos, portanto, a afirmativa sobre sua natureza enquanto órgão público e com fins lucrativos está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação destaca a necessidade de utilizar o meio eletrônico para o procedimento administrativo e registro da Reurb sempre que possível, promovendo maior eficiência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que os serviços eletrônicos do SREI são disponibilizados sem ônus para o Poder Judiciário, o Poder Executivo federal e o Ministério Público, o que torna a afirmativa incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A função da Corregedoria Nacional de Justiça inclui disciplinar a administração do fundo destinado ao SREI, bem como supervisionar a aplicação dos recursos, o que confirma a assertiva.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a Corregedoria Nacional de Justiça é a responsável pela fiscalização e regulamentação do ONR, não permitindo que outros órgãos públicos assumam esse papel regulatório, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei confirma que a administração pública federal deve acessar as informações do SREI por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o que torna a afirmativa verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei afirma que o fundo será gerido pelo ONR e subvencionado exclusivamente pelas unidades do serviço de registro de imóveis dos Estados e do DF, sem depender de recursos do orçamento da União, tornando a afirmativa falsa.

    Técnica SID: PJA

Alterações e revogações legais

Entre os temas frequentemente presentes em provas de concursos públicos, as alterações legislativas e as revogações legais merecem atenção redobrada. A Lei nº 13.465/2017 promoveu diversas modificações em legislações anteriores e encerrou a validade de dispositivos jurídicos expressos. A leitura cuidadosa dos artigos responsáveis por revogações revela detalhes cruciais para questões do tipo “assinale a alternativa correta”, pois pequenas omissões ou trocas de palavras são comuns em provas.

No contexto das disposições finais da Lei nº 13.465/2017, o artigo 109 cumpre o papel de elencar revogações pontuais. Perceba que o artigo utiliza a expressão “ficam revogados” para dispositivos já especificados, vinculando sempre à menção exata da norma, artigo e parágrafo ou inciso, quando pertinente. Essa especificidade é fundamental para o reconhecimento do objeto de revogação e de sua abrangência. Observe o texto legal tal como publicado:

Art. 109. Ficam revogados:
I – os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II – os arts. 27 e 28 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 18;
c) os incisos I, II, III e IV do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 30; e
d) os §§ 4º e 5º do art. 15;
IV – o Capítulo III da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
V – (VETADO);
VI – os arts. 288-B a 288-G da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII – os arts. 2º, 3º, 7º e 13 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
VIII – o parágrafo único do art. 14, o § 5º do art. 24, o § 3º do art. 26 e os arts. 29, 34, 35 e 45 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
IX – o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016.

O artigo não apenas lista quais dispositivos são revogados, mas também especifica a localização exata (artigos, parágrafos, incisos e alíneas) em cada lei. Atenção a essas referências: um erro recorrente em provas é afirmar a revogação de todo um artigo quando apenas um parágrafo foi eliminado, ou vice-versa.

Em concursos, podem aparecer questões substituindo nomes de leis, confundindo números dos artigos, trocando incisos (técnica SCP) ou removendo/exagerando dispositivos revogados. A correta apreensão do artigo 109 exige perceber que só os itens expressamente listados perderam vigência, não outros artigos das leis ali citadas.

Outra particularidade do artigo 109 é incluir o inciso V com menção (VETADO), indicando que aquela previsão não entrou em vigor. Essa observação serve para não induzir o candidato ao erro — a literalidade da expressão “(VETADO)” deve ser respeitada sempre que aparecer, pois nem todo inciso numerado prevê uma revogação concreta.

Note ainda a forma detalhada ao apresentar alíneas, por exemplo: “a) o § 2º do art. 5º” ou “d) os §§ 4º e 5º do art. 15”. O conhecimento apurado do significado de cada elemento desse detalhamento é fundamental para reconhecer corretamente qual dispositivo foi, de fato, revogado.

Art. 98. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.

O artigo 98 é frequentemente associado às possibilidades trazidas pela Lei nº 13.465/2017 para entes federados no contexto da Reurb-E. Embora não trate de revogação, ele exemplifica como dispositivos alteram procedimentos legais, dispensando trâmites da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) para situações de venda direta relacionada à regularização de áreas públicas. Questões de provas muitas vezes exploram detalhes como datas, exigências de regulamentação local e vinculação à modalidade Reurb-E. O trecho em destaque funciona, portanto, como exemplo de inovação legislativa relevante.

Vale frisar: todo dispositivo literal revogado deixa de produzir efeitos, a menos que nova lei o restaure expressamente. Ao estudar alterações e revogações, a atenção nos detalhes do texto legal não é mera formalidade: pequenas omissões podem custar pontos preciosos em provas. Identifique o número da lei revogada, o artigo exato e as ressalvas (como dispositivos vetados) e mantenha o hábito de ler cada ponto literal — é isso que o separa da aprovação em etapas exigentes.

Questões: Alterações e revogações legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 109 da Lei nº 13.465/2017 especifica que apenas os dispositivos listados no texto ficam revogados, enfatizando a importância da menção exata das normas, artigos e parágrafos para a correta compreensão das revogações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um artigo de uma lei implica automaticamente na revogação de todos os seus dispositivos, conforme o disposto na Lei nº 13.465/2017.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘(VETADO)’ presente no inciso V do artigo 109 da Lei nº 13.465/2017 indica que a previsão ali constante nunca entrou em vigor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.465/2017, em seu artigo 109, menciona que os incisos podem conter dispositivos vetados, que devem ser considerados na análise das revogações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Considerando o artigo 109 da Lei nº 13.465/2017, a afirmação de que a revogação dos dispositivos é irrestrita e abrange todos os dispositivos de uma lei citada é uma interpretação precisa da norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao estudar as revogações e alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, é importante destacar que omissões em provas sobre os artigos revogados podem acarretar erros na avaliação dos candidatos.

Respostas: Alterações e revogações legais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 109 realmente lista individualmente os dispositivos que são revogados, o que é crucial para que se entenda quais normas perderam a vigência. O cuidado em identificar os detalhes e a localização exata é fundamental nas interpretações legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa. A revogação não se aplica a todo o artigo, mas somente aos dispositivos que são especificamente listados como revogados, conforme o texto do artigo 109. Portanto, é necessário compreender que nem todos os dispositivos de um artigo são revogados simultaneamente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a marcação ‘(VETADO)’ significa que a proposta de revogação não foi aprovada ou não gerou eficácia normativa, portanto, nada foi revogado naquele inciso específico.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é verdadeira. O artigo 109 reconhece a possibilidade de haver dispositivos vetados, que não geram efeito, e essa questão deve ser levada em conta ao avaliar a lista de revogações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta. O artigo 109 não permite a interpretação de revogação irrestrita; ele determina que apenas os dispositivos explicitamente listados são revogados, levando em consideração a necessidade de precisão na análise dos textos normativos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é verdadeira. A falta de atenção a detalhes, como a omissão de dispositivos revogados e a precisão nas informações sobre revogações, pode levar a equívocos e desempenho inferior em provas que abordam legislação, especialmente em concursos públicos.

    Técnica SID: SCP