Decreto nº 1.775/1996: procedimento de demarcação das terras indígenas

O estudo do Decreto nº 1.775/1996 é fundamental para todos que se preparam para concursos ligados à área jurídica, fundiária e direitos de povos originários. Este decreto estabelece, de forma detalhada, o procedimento administrativo para a demarcação das terras indígenas, trazendo etapas, prazos e competências dos órgãos públicos envolvidos.

No contexto dos concursos públicos, é muito comum que questões se concentrem tanto no passo a passo do processo de demarcação quanto nas garantias de participação dos grupos indígenas e nos meios de manifestação de terceiros interessados. Fique atento à literalidade do decreto, aos papéis de cada órgão, aos prazos legais e às principais etapas — do estudo inicial à homologação e registro.

Durante esta aula, vamos explorar todos os dispositivos previstos no texto, visando seu domínio completo e a correta interpretação dos termos legais.

Disposições Iniciais e Fundamento Legal (arts. 1º e 2º)

Conceito de terras indígenas

O Decreto nº 1.775/1996 estabelece regras detalhadas para o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas no Brasil. Logo nos primeiros dispositivos, o texto legal enfatiza que o processo de demarcação deve seguir critérios claros e ser conduzido por órgãos federais especializados. Para entender o conceito de terras indígenas adotado pelo Decreto, é fundamental observar o vínculo direto com a Constituição Federal e com a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio).

O artigo 1º já apresenta a base normativa para esse conceito, remetendo expressamente tanto ao artigo 17, I, da Lei nº 6.001/1973 quanto ao artigo 231 da Constituição. É preciso notar a importância da literalidade dos dispositivos citados, pois detalhes aqui definem todo o procedimento e alcance de direitos indígenas.

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Repare na expressão “serão administrativamente demarcadas”, indicando que a demarcação é realizada por ato da Administração Pública, e não por simples declaração das comunidades indígenas. O órgão central deste processo é o órgão federal de assistência ao índio (atualmente, a FUNAI).

A definição de terras indígenas citada aqui depende da conexão entre a Lei nº 6.001/1973 e a Constituição. Segundo o art. 17, I, da Lei nº 6001, considera-se terra indígena aquela “ocupada e habitada em caráter permanente”, destinada às atividades produtivas dos índios e necessária à sua reprodução física e cultural, segundo os usos, costumes e tradições. Já o art. 231 da Constituição detalha os direitos originários dos índios sobre as terras que “tradicionalmente ocupam”.

O artigo 2º do Decreto aprofunda o tema, detalhando o processo para a demarcação e, por consequência, reforçando a concepção de terras tradicionalmente ocupadas. O foco recai na fundamentação técnica-científica do reconhecimento dessas áreas e na participação de profissionais especializados.

Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

Observe que “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” é a expressão-chave usada pelo Decreto e pela própria Constituição. O processo de demarcação não é feito de maneira aleatória: exige estudos fundamentados, conduzidos por antropólogo de qualificação reconhecida. Isso evita arbitrariedades e garante respeito aos critérios científicos e culturais próprios dos povos indígenas.

No contexto do Decreto, o estudo antropológico de identificação mencionado serve como base para delimitar as áreas que, pelas características históricas, culturais e ocupacionais, se enquadram no conceito de terras indígenas. O prazo para essa elaboração é estipulado na própria portaria de nomeação do antropólogo, o que traz flexibilidade ao tempo de resposta, conforme cada caso.

O conceito de terras indígenas, segundo esses dispositivos, está sempre atrelado às seguintes ideias centrais:

  • Ocupação tradicional — A área deve ser tradicionalmente ocupada, considerando usos, costumes e tradições dos povos indígenas.
  • Fundamentação em estudos técnicos — Só se reconhece formalmente uma terra indígena após estudos realizados por profissionais com formação comprovada.
  • Base normativa tripla — O conceito depende do Decreto nº 1.775/1996, do art. 231 da Constituição e do art. 17, I, da Lei nº 6001/1973.

Agora, aprofunde seu olhar no parágrafo primeiro do artigo 2º, pois ele esclarece quem compõe o grupo responsável pelo estudo técnico e os tipos de análise exigidos. Identificar essas exigências é crucial, já que questões de concurso costumam testar cada termo disposto no Decreto.

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

Nesse ponto, perceba a exigência de pluralidade nos estudos: não basta o olhar antropológico isolado. Os estudos devem abranger aspectos etno-históricos (origem e trajetória dos grupos), sociológicos (dinâmicas sociais), jurídicos (direitos envolvidos), cartográficos (delimitação geográfica), ambientais (condições ecológicas) e o levantamento fundiário (situação dos imóveis da região).

O Decreto, ao elencar esses estudos, reforça que o conceito de terra indígena envolve necessariamente múltiplas dimensões – não apenas o fato de “haver indígenas no local”. Cada dimensão traz elementos que comprovam a relação histórica e cultural da comunidade com a área.

Quer ver como isso aparece nas provas? Às vezes, a questão omite algum critério essencial ou sugere que basta haver assentamento físico recente para a terra ser demarcada. Atenção ao texto: a ocupação precisa ser tradicional e comprovada por estudos multidisciplinares conduzidos por grupo técnico sob coordenação de antropólogo reconhecido.

O entendimento da literalidade, especialmente das expressões “trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida” e “estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e levantamento fundiário”, já previne erros em questões de Substituição Crítica de Palavras (SCP) nas provas – não se pode trocar “tradição” por “recência”, nem “estudos multidisciplinares” por um parecer simples.

Por fim, note que o Decreto reforça a competência administrativa do órgão federal, mas sempre com base em estudos fundamentados. O conceito de terra indígena adotado exige uma cadeia de etapas: destaque ao papel do grupo técnico, à pluralidade dos estudos e ao respeito ao contexto social, histórico e ambiental da comunidade.

Questões: Conceito de terras indígenas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de terras indígenas, conforme o Decreto nº 1.775/1996, está vinculado à ocupação tradicional e deve ser fundamentado em estudos realizados por profissionais qualificados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O processo de demarcação das terras indígenas pode ser realizado apenas por declaração das próprias comunidades, sem a necessidade de estudos técnicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio é responsável pela demarcação das terras indígenas e deve seguir critérios previamente definidos para a execução desse procedimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O estudo antropológico requerido para a demarcação de terras indígenas deve ser feito por qualquer profissional da área, independentemente de sua qualificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos para a demarcação das terras indígenas devem abranger apenas aspectos antropológicos, desconsiderando outras dimensões como a ambiental e a jurídica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas é unicamente uma questão administrativa, que não requer a participação de estudos científicos ou técnicos.

Respostas: Conceito de terras indígenas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto enfatiza que as terras indígenas são aquelas tradicionalmente ocupadas e que devem ser reconhecidas com base em estudos técnicos realizados por profissionais com formação adequada, como antropólogos. Essa definição é crucial para o processo de demarcação e para garantir o respeito aos direitos das comunidades indígenas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece que a demarcação das terras indígenas deve ser realizada pela Administração Pública, especificamente por um órgão federal, e requer fundamentação em estudos técnicos conduzidos por profissionais qualificados. Portanto, não basta a declaração das comunidades indígenas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo o Decreto, o órgão federal deve conduzir a demarcação das terras indígenas, seguindo procedimentos claros e definidos, garantindo que o processo aconteça dentro de uma base normativa robusta e técnica. Essa responsabilidade é centralizada na FUNAI atualmente.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto especifica que somente antropólogos com qualificação reconhecida podem elaborar o estudo antropológico de identificação das terras indígenas, garantindo que a análise seja feita de forma competente e embasada em critérios científicos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto determina que os estudos devem incluir uma abordagem multidisciplinar, considerando elementos etno-históricos, sociais, jurídicos, cartográficos e ambientais, visando garantir uma análise abrangente e fundamentada das terras indígenas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A demarcação das terras tradicionais é um processo que deve ser sustentado por estudos técnicos e científicos, e não se limita a aspectos administrativos. Os critérios científicos são essenciais para a validade do reconhecimento das terras indígenas.

    Técnica SID: SCP

Bases constitucionais e legais do procedimento

O processo de demarcação das terras indígenas no Brasil possui respaldo direto na Constituição Federal e em legislação infraconstitucional. Logo nos primeiros artigos do Decreto nº 1.775/1996, percebe-se que cada etapa do procedimento está ancorada tanto em dispositivos constitucionais quanto em leis específicas, especialmente na Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio). Essa fundamentação garante legitimidade e segurança jurídica ao procedimento administrativo.

Observe o artigo inicial do Decreto, que apresenta claramente essa ligação entre normas:

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Aqui, o Decreto já delimita que o procedimento para demarcação se baseia em dois pilares principais: o artigo 231 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 17, inciso I, da Lei nº 6.001/1973. O órgão federal responsável pela assistência aos povos indígenas (atualmente a FUNAI) é quem conduz essa demarcação, sempre seguindo os ritos estabelecidos pelo próprio Decreto.

Entender de onde vem essa competência é essencial. O artigo 231 da Constituição reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, enquanto o artigo 17 da Lei nº 6.001 detalha aspectos sobre terras ocupadas por comunidades indígenas. Dominar essa ligação evita confusões comuns em provas de concurso — especialmente quando bancas sugerem que o processo seria apenas constitucional ou só regulado por legislação ordinária.

Neste ponto, perceba: a demarcação não acontece por mera decisão política ou administrativa, mas por ordem prevista na Constituição e em lei específica — dois patamares distintos do ordenamento jurídico atuando em conjunto.

A seguir, o Decreto já estabelece detalhamentos técnicos para fundamentar a demarcação, de forma a respeitar as particularidades de cada comunidade e da própria terra. Veja como o artigo 2º inicia uma série de exigências para garantir que o procedimento seja baseado em estudos sólidos:

Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

Note que já no caput do artigo 2º está exigido o estudo por antropólogo qualificado, o que reforça a seriedade técnica do procedimento. O trabalho não é informal, nem superficial — há um estudo científico inicial para identificar corretamente se a terra é tradicionalmente ocupada.

Esse comando inicial é complementado por uma sequência de parágrafos que organizam todas as etapas e detalhes do procedimento. Cada parágrafo é fundamental, pois representa possíveis pontos de cobrança em provas e, no âmbito prático, evita arbitrariedades e omissões.

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

Esse grupo técnico tem caráter multidisciplinar: além de antropólogo, são necessários servidores com conhecimentos de história, sociologia, direito, cartografia, meio ambiente e questões fundiárias. Essa pluralidade busca garantir um olhar amplo e aprofundado sobre cada aspecto envolvido, evitando decisões que desconsiderem a realidade vivida pelos povos indígenas ou a situação fundiária do local.

Observe, ainda, como o dispositivo coloca ênfase em servidores do próprio quadro funcional. Isso visa tanto a especialização quanto a confiança institucional no processo.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

Pense em um cenário concreto: se há dúvidas sobre quem possui posse ou domínio de parte da área, técnicos de órgãos federais ou estaduais podem ser chamados para um levantamento fundiário detalhado. Mas perceba também o prazo objetivo: até vinte dias para designação dos técnicos após recebida a solicitação. Esse detalhe pode ser cobrado em questões, já que a estruturação de prazos é geralmente ponto de “pegadinhas” em provas objetivas.

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Esse comando é central: a participação da comunidade indígena, de acordo com suas formas próprias de representação, está garantida durante todas as etapas. Não se exige uma representação formal padrão estatal, mas sim o respeito à organização interna de cada povo indígena. Esse é um direito inegociável no procedimento. Em provas, atente-se à expressão “todas as suas fases” — não há exceções previstas.

§ 4º O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

Aqui, a norma valoriza o apoio externo, seja da academia, seja de outros órgãos — sempre buscando subsídio qualificado para os estudos desenvolvidos. A expressão “quando for o caso” confere flexibilidade: essa consulta não é obrigatória em todo caso, mas fica a critério do grupo técnico diante das peculiaridades do procedimento.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

Perceba outro prazo: até trinta dias para que órgãos públicos, dentro do que lhes cabe, forneçam informações. Às entidades civis (ONGs, associações, etc.), a prestação de informações é facultativa, ou seja, não obrigatória. Atenção para a cobrança em provas: órgãos públicos possuem a obrigação, entidades civis têm apenas faculdade.

§ 6º Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

O relatório circunstanciado é o produto final dos trabalhos do grupo técnico nessa etapa. Ele precisa trazer uma caracterização completa da terra analisada e será a base para as decisões seguintes. A banca pode explorar a expressão “caracterizando a terra indígena”, exigindo atenção ao fato de que esse relatório não é genérico — deve detalhar as especificidades da área.

§ 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

Ao ser aprovado o relatório, tem início a etapa de publicidade: publicação obrigatória em órgãos oficiais e afixação na sede da Prefeitura local. Grave o prazo: quinze dias a partir do recebimento do relatório. O conteúdo divulgado é o resumo, acompanhado de memorial descritivo e mapa. Esses detalhes são cobrados em alternativas aparentemente semelhantes em concursos.

§ 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Este é o momento processual para manifestações dos interessados: até noventa dias a partir da publicação oficial, Estados, municípios e demais interessados (como proprietários) podem apresentar razões e provas. É preciso conhecer os exemplos listados na própria norma, como laudos, títulos, declarações, opiniões técnicas, fotografias e mapas. Esse inciso também permite, além do pedido de indenização, a demonstração de vícios do relatório — total ou parcial.

§ 9º Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

Terminada a etapa de manifestações, o órgão federal de assistência ao índio tem o prazo de sessenta dias para encaminhar tudo ao Ministro da Justiça, incluindo os pareceres sobre as razões e provas apresentadas. Prazo e destinatário direto do procedimento são aspectos comumente cobrados de modo detalhado nas provas.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Na última etapa prevista neste bloco, o Ministro da Justiça recebe o procedimento e decide em até trinta dias: pode declarar os limites da terra, determinar a demarcação, solicitar diligências a serem concluídas em até noventa dias ou desaprovar fundamentadamente o processo. Fique atento aos termos “portaria”, à obrigatoriedade de fundamentação e ao papel decisório exclusivo do Ministro da Justiça nesta fase.

Cada um desses dispositivos, com seus detalhes, prazos e termos exatos, pode ser cobrado de forma isolada ou em pequenas alterações em provas de concurso. O entendimento literal e a interpretação detalhada, atentos a cada vírgula e vocábulo, são diferenciais para garantir acertos nesse tema complexo e essencial do direito administrativo e constitucional.

Questões: Bases constitucionais e legais do procedimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de terras indígenas, segundo a legislação brasileira, é exclusivamente baseada em normas constitucionais, desconsiderando a legislação infraconstitucional. Essa afirmação está correta?
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência aos povos indígenas é o único responsável por conduzir o procedimento de demarcação das terras indígenas, segundo o Decreto nº 1.775/1996. Esta afirmação é verdadeira?
  3. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de terras indígenas requer a elaboração de estudos por um grupo técnico que deve incluir profissionais de diversas áreas para garantir uma análise holística do contexto. Essa afirmação é verdadeira?
  4. (Questão Inédita – Método SID) O estudo antropológico necessário para a demarcação das terras indígenas pode ser realizado por qualquer profissional, independentemente de sua qualificação. Esta afirmação está correta?
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de trinta dias citado na legislação para que órgãos públicos prestem informações durante o processo de demarcação implica que essas entidades têm obrigação, enquanto entidades civis têm a faculdade de participar. Esta afirmação é verdadeira?
  6. (Questão Inédita – Método SID) O relatório circunstanciado apresentado pelo grupo técnico ao órgão federal constitui a última fase do procedimento de demarcação de terras indígenas e deve ser publicado obrigatoriamente. Esta afirmação é correta?

Respostas: Bases constitucionais e legais do procedimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A demarcação de terras indígenas no Brasil tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto em legislação infraconstitucional, como a Lei nº 6.001/1973. Essa combinação garante a legitimidade do procedimento. Portanto, a afirmação de que é exclusivamente constitucional está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme estipulado no Decreto nº 1.775/1996, o órgão federal de assistência ao índio, atualmente a FUNAI, é realmente o responsável pela condução do processo de demarcação das terras indígenas. Essa afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento de demarcação deve ser realizado por um grupo técnico multidisciplinar, composto por profissionais com conhecimentos em áreas como antropologia, história, sociologia e direito, para assegurar que todos os aspectos relevantes sejam considerados. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto exige que o estudo antropológico seja elaborado por um antropólogo de qualificação reconhecida, assegurando a seriedade e a responsabilidade técnica do procedimento. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Decreto, os órgãos públicos são obrigados a prestar informações no prazo de trinta dias, enquanto a participação de entidades civis é facultativa, conforme descrito nos regulamentos. Dessa forma, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O relatório circunstanciado é um produto do trabalho do grupo técnico, mas sua aprovação e a publicação subsequente em órgãos oficiais são passos seguintes, não a fase final do processo. A demarcação envolve etapas adicionais após a apresentação do relatório, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Papel do órgão federal de assistência ao índio

A compreensão do papel do órgão federal de assistência ao índio é essencial para as etapas iniciais da demarcação das terras indígenas no Brasil, principalmente para concursos públicos. O Decreto nº 1.775/1996 fixa, logo nos seus dois primeiros artigos, a centralidade deste órgão — tradicionalmente identificado com a FUNAI — em todo o processo administrativo de identificação, delimitação e demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

O artigo 1º inaugura o procedimento administrativo, determinando de forma clara que a iniciativa e orientação do processo cabem a esse órgão, sempre respeitando dispositivos constitucionais e da lei específica dos direitos indígenas (Estatuto do Índio).

Art. 1º As terras indígenas, de que tratam o art. 17, I, da Lei nº 6001, de 19 de dezembro de 1973, e o art. 231 da Constituição, serão administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de acordo com o disposto neste Decreto.

Note como a literalidade do artigo revela dois aspectos fundamentais. O procedimento se faz de forma administrativa — ou seja, não depende de ação judicial inicial — e somente pode ser iniciado e guiado pelo órgão federal competente. Isso impede iniciativas isoladas de terceiros ou de outros órgãos, protegendo a autonomia administrativa da FUNAI na matéria.

O artigo 2º detalha os mecanismos pelos quais esse órgão opera. Cada fase do processo demanda a atuação direta do órgão, desde a nomeação do antropólogo responsável, passando pela formação de grupos técnicos multidisciplinares, até a recepção e análise de manifestações de terceiros. Observe atentamente cada trecho do texto legal:

Art. 2º A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

Aqui, o órgão não só escolhe o antropólogo, mas determina o prazo para entrega do estudo. Essa decisão “baixa portaria de nomeação”, o que consagra a formalidade e responsabilidade do órgão sobre o ato. Nada acontece sem esse comando inicial e sem a previsão dos prazos que o próprio órgão determina.

Em seguida, o texto apresenta um conjunto de parágrafos detalhando desdobramentos dessa atuação, traduzindo o caráter multidisciplinar e participativo do processo.

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

O grupo técnico é criado expressamente pelo órgão federal, que prioriza servidores próprios, fortalecendo a confiança institucional e o conhecimento acumulado. Esse grupo atua sob a coordenação do antropólogo nomeado e precisa cobrir diversas áreas técnicas, indo além do estudo antropológico básico.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

Repare que o órgão federal pode necessitar da colaboração de outros órgãos, federais ou estaduais. Cabe a ele solicitar e acionar os técnicos adequados, sendo o prazo para indicação desses técnicos de vinte dias, contados a partir do recebimento da solicitação. Isso confere segurança jurídica ao processo, disciplinando prazos e iniciativas.

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

O órgão federal assegura ainda, como princípio de respeito à autodeterminação, a participação do grupo indígena em todas as etapas do processo, de acordo com suas formas tradicionais de representação. Não basta que o procedimento seja técnico; ele precisa ser dialógico e participativo.

§ 4º O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

O papel do órgão federal se estende à autorização para que o grupo técnico busque apoio externo, seja de especialistas acadêmicos ou de outras entidades públicas, fortalecendo a legitimidade e rigor dos estudos.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

Em relação à transparência e colaboração, o dispositivo obriga outros órgãos públicos a disponibilizarem informações relevantes em até trinta dias após o ato de criação do grupo técnico. Para entidades civis, essa colaboração é facultativa, assegurando ampla possibilidade de aporte informacional.

§ 6º Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

Terminados os estudos, o grupo técnico deve formalizar suas conclusões em relatório detalhado, encaminhando este documento ao órgão federal. É esse relatório que serve de referência para os próximos passos do procedimento.

§ 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

Observe como cabe formalmente ao órgão federal aprovar o relatório da equipe técnica. Após a aprovação, o órgão deve dar publicidade ao resultado, publicando o resumo do relatório, memorial descritivo e mapa em diários oficiais e fixando a publicação na Prefeitura local. A observância de prazos e a exigência de publicização são instrumentos de legitimidade e de redução do risco de questionamentos futuros.

Cada etapa reforça a centralização das atribuições no órgão federal de assistência ao índio, do início ao fim do processo, desde a formação do grupo técnico, coordenação dos estudos, recepção de relatórios, aprovação e execução das publicações obrigatórias. Esse protagonismo assegura unidade e padronização dos procedimentos, fator decisivo para evitar nulidades e garantir a proteção dos direitos indígenas.

O aluno que deseja conferir sua compreensão deve ficar atento às tarefas que cabem exclusivamente ao órgão federal ao longo de cada etapa do procedimento administrativo, evitando confusões com meras colaborações ou atos delegáveis a outros órgãos. Cada termo destacado – designar, nomear, aprovar, publicar – sinaliza uma manifestação de competência originária e indelegável desse órgão dentro do processo demarcatório.

Questões: Papel do órgão federal de assistência ao índio

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio, identificado na prática como FUNAI, é o responsável exclusivo por iniciar e orientar o processo administrativo de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º do Decreto nº 1.775/1996 determina que a demarcação das terras indígenas não requer a atuação de um antropólogo qualificado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio pode solicitar a colaboração de outros órgãos ou membros da comunidade científica durante o processo de demarcação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação do grupo indígena no processo de demarcação das terras pode ser considerada irrelevante, uma vez que o órgão federal possui autonomia total sobre a tomada de decisões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os órgãos públicos disponibilizem informações relevantes ao grupo técnico, após a constituição deste, é de trinta dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão dos estudos de identificação e delimitação das terras indígenas, cabe ao órgão federal de assistência ao índio aprovar o relatório apresentado pelo grupo técnico, que detalha as características da área a ser demarcada.

Respostas: Papel do órgão federal de assistência ao índio

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois o decreto estabelece claramente que todo o procedimento de identificação, delimitação e demarcação das terras indígenas deve ser iniciado e guiado pelo órgão competente, que é a FUNAI. Isso ressalta a centralidade desse órgão no processo demarcatório.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta porque o artigo 2º expressamente exige que a demarcação seja fundamentada em estudos realizados por um antropólogo de qualificação reconhecida. Isso é essencial para a validade dos trabalhos realizados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o decreto permite que o grupo técnico designado pelo órgão federal busque apoio externo, incluindo a colaboração de especialistas acadêmicos e outros órgãos, para fortalecer a legitimidade dos estudos realizados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, visto que o decreto explicitamente garante a participação do grupo indígena em todas as fases do procedimento, respeitando suas formas próprias de representação. Isso é fundamental para a autocontrole e dignidade dos povos indígenas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto estabelece que outros órgãos têm um prazo de trinta dias para fornecer informações pertinentes após a publicação do ato que constitui o grupo técnico. Isso garante a transparência e colaboração no processo demarcatório.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois, conforme o decreto, o relatório elaborado pelo grupo técnico deve ser aprovado pelo titular do órgão federal, que também é responsável pela sua publicação, demonstrando a cadeia de responsabilidade e autoridade no processo.

    Técnica SID: PJA

Procedimento de Identificação e Delimitação (art. 2º, §§ 1º a 7º)

Função do antropólogo e do grupo técnico

O procedimento de identificação e delimitação das terras indígenas inicia-se, segundo o Decreto nº 1.775/1996, com uma atuação central de dois atores: o antropólogo de qualificação reconhecida e o grupo técnico especializado. Compreender como cada um atua e qual o seu papel na prática é fundamental para evitar confusões e interpretações equivocadas na hora da prova.

O antropólogo é o responsável por elaborar o estudo antropológico de identificação. Esse estudo é indispensável e marca o ponto de partida para os trabalhos de demarcação, pois somente a partir de uma análise criteriosa sobre os critérios culturais e históricos se pode delimitar a terra tradicionalmente ocupada por determinada comunidade indígena.

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

Veja que o grupo técnico é criado especialmente para somar saberes distintos. Fica a cargo desse grupo, sob coordenação do antropólogo, aprofundar outros estudos essenciais ao processo: além do olhar antropológico, são feitos estudos etno-históricos, sociológicos, jurídicos, levantamentos cartográficos e ambientais e o levantamento fundiário. Essa integração de áreas permite ter uma visão multidisciplinar sobre as terras objeto da demarcação.

Observe que o grupo técnico é composto, preferencialmente, por membros do próprio órgão federal responsável pela assistência ao indígena. Isso não impede, contudo, a participação de servidores de fora, caso necessário, mas indica uma preferência pela utilização de quadros internos qualificados e já adaptados à especificidade do tema em pauta.

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

O levantamento fundiário exige atenção especial. Se for necessário, ele não é feito apenas pelo grupo técnico original, mas também com apoio conjunto do órgão federal ou estadual competente na matéria fundiária. Perceba que há um prazo claro: até vinte dias após o órgão federal de assistência ao índio solicitar, esses técnicos deverão ser designados. Esse tipo de detalhamento em prazos e atribuições frequentemente é alvo das bancas de concurso, pois pequenas diferenças fazem muita diferença nas alternativas apresentadas.

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Um ponto vital: o protagonismo do próprio grupo indígena. O decreto determina expressamente que a comunidade indígena envolvida participa de todas as fases do procedimento, sempre por meio de representantes reconhecidos segundo suas formas próprias de representação. Cabe ao candidato notar que essa participação é ampla e irrestrita dentro do processo de identificação e delimitação.

§ 4º O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

A atuação do grupo técnico também pode contar com auxílio de fora, caso necessário. Isso é importante nos casos em que se exige conhecimento muito especializado ou mesmo produção compartilhada de informação para embasar ainda mais os estudos. Nada impede, então, o grupo técnico de requisitar apoio de universidades, institutos de pesquisa ou órgãos públicos com expertise na temática debatida.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

Um detalhe que costuma pegar o candidato desprevenido: há a possibilidade — e em alguns casos, o dever — de colaboração de outros órgãos públicos. No prazo de trinta dias contados a partir da constituição do grupo técnico, essas instituições devem, dentro de suas competências, encaminhar informações relevantes à área em análise. Entidades civis, por sua vez, podem contribuir, mas não têm a obrigatoriedade da resposta.

§ 6º Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

Terminada toda a coleta de dados, levantamentos e estudos complementares, o grupo técnico tem um compromisso formal: apresentar um relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio. Este relatório traz a caracterização detalhada da terra indígena, contendo toda a fundamentação técnica e os parâmetros identificados como relevantes para delimitação. Memorize a expressão “relatório circunstanciado”, porque ela aparece com frequência e é utilizada de forma técnica na prática administrativa e em questões de provas.

§ 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

Por fim, existe uma etapa de transparência e publicidade. Após o titular do órgão federal de assistência ao índio aprovar o relatório circunstanciado, é obrigatório que, em até quinze dias, seja publicado um resumo desse relatório tanto no Diário Oficial da União quanto no Diário Oficial do estado em que a área se encontra. Além disso, devem ser anexados à publicação o memorial descritivo e o mapa oficial da área. Uma exigência adicional, de notório valor prático, é que essa publicação deve ser fixada na sede da Prefeitura Municipal da localização do imóvel, garantindo ampla ciência local à população e interessados.

Perceba como a lei detalha, passo a passo, cada atribuição que recai sobre o antropólogo, o grupo técnico e demais atores envolvidos. Isso exige leitura atenta e domínio da literalidade, pois uma pequena troca nos termos — como envolvimento facultativo do grupo indígena, alteração nos prazos ou mudanças nos órgãos competentes — pode tornar uma alternativa de prova incorreta.

Seja em provas de alternativa única ou nos famosos julgamentos “certo ou errado”, dominar a função exata do antropólogo e do grupo técnico, bem como os rituais de colaboração descritos neste trecho do Decreto, é pré-requisito para quem almeja alto desempenho. Repare nos detalhes dos prazos (vinte dias, trinta dias, quinze dias), nos deveres e faculdades de colaboração, e especialmente no caráter participativo das comunidades indígenas — todos são pontos frequentemente explorados por bancas como CEBRASPE.

Questões: Função do antropólogo e do grupo técnico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de demarcação das terras indígenas é iniciado com o trabalho de um antropólogo de qualificação reconhecida, que tem como responsabilidade elaborar um estudo fundamental para a delimitação da terra tradicionalmente ocupada pela comunidade indígena.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico que auxilia o antropólogo na identificação e delimitação das terras indígenas pode ser formado apenas por servidores externos ao órgão federal responsável pela assistência ao índio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento fundiário, quando necessário, deve ser realizado em conjunto com o órgão federal ou estadual específico, no prazo de até trinta dias após a solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O grupo indígena participará de todas as fases do procedimento de demarcação das suas terras, sendo representado por líderes reconhecidos de acordo com suas formas tradicionais de representação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico pode solicitar a colaboração de instituições externas, como universidades e órgãos públicos, para embasar seus estudos na identificação e delimitação das terras indígenas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do relatório circunstanciado sobre a demarcação das terras indígenas deve ser feita no Diário Oficial da União e afixada na sede da Prefeitura Municipal na ocasião da aprovação pelo órgão federal de assistência ao índio.

Respostas: Função do antropólogo e do grupo técnico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o antropólogo é um dos principais responsáveis pela elaboração do estudo antropológico essencial para a demarcação das terras indígenas, conforme disposto no decreto mencionado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o grupo técnico deve ser, preferencialmente, composto por servidores do quadro funcional do órgão federal, conforme determina o decreto, mas pode incluir membros externos em situações específicas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque o prazo para a designação dos técnicos do órgão federal ou estadual é de vinte dias, e não trinta, conforme estabelecido no decreto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto garante a participação ampla do grupo indígena em todas as fases do processo de identificação e delimitação, respeitando suas formas próprias de representação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o decreto permite que o grupo técnico requisitar o auxílio de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para melhorar a fundamentação dos estudos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, conforme o decreto que exige a publicação do resumo do relatório aprovado, incluindo o memorial descritivo e o mapa, devendo ser afixada na sede da Prefeitura Municipal responsável pela área demarcada.

    Técnica SID: SCP

Estudos complementares: etno-histórico, sociológico, jurídico, cartográfico, ambiental e fundiário

No processo de identificação e delimitação das terras indígenas, o Decreto nº 1.775/1996 estabelece um enfoque multidisciplinar, com o objetivo de garantir uma análise precisa e respeitosa dos direitos e realidades dos povos indígenas. Após a indicação inicial feita por um antropólogo de qualificação reconhecida, há uma etapa fundamental em que um grupo técnico realiza estudos complementares em diversas áreas do conhecimento.

Esses estudos não apenas garantem o embasamento técnico do processo, mas asseguram que todas as dimensões sociais, históricas, jurídicas e ambientais da ocupação indígena sejam cuidadosamente consideradas. É preciso olhar para o território não só pelo aspecto físico, mas também pela ótica da história, dos costumes e da legislação, entre outros fatores.

Veja a literalidade do parágrafo pertinente:

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

Observe que a norma exige que o grupo técnico seja designado pelo órgão federal de assistência ao índio, com preferência para servidores daquele órgão. A coordenação desse grupo cabe a um antropólogo, reforçando a importância do olhar especializado na área. Sempre fique atento a esse comando: a participação de profissionais do próprio quadro funcional é preferencial, não obrigatória — uma diferença que pode ser decisiva na prova.

Agora, vamos detalhar o que cada área de estudo acrescenta no processo:

  • Etno-histórico: Resgata a ocupação tradicional, costumes, modos de vida e a relação histórica entre o povo indígena e a terra. É como se fosse uma linha do tempo que une o passado ao presente do grupo.
  • Sociológico: Analisa a organização social do povo indígena, suas estruturas comunitárias, relações internas e externas. Você percebe como a norma exige um olhar atento às dinâmicas de convivência e integração?
  • Jurídico: Garante que o processo de delimitação observe direitos, normas e eventuais conflitos de titularidade, embasando a decisão em regras claras e respaldadas pela legislação vigente.
  • Cartográfico: Dedica-se à representação gráfica do território, definindo os limites da terra de forma precisa. Imagine a importância de um mapa oficial para evitar conflitos ou dúvidas futuras.
  • Ambiental: Considera características naturais da região, como rios, florestas, fauna e flora, fatores que geralmente estão ligados à forma de vida tradicional dos povos indígenas.
  • Levantamento fundiário: Identifica a ocupação, a posse e a titularidade de eventuais imóveis na área, prevenindo sobreposições ou litígios com terceiros.

Esse conjunto de estudos é obrigatório, sempre visando o melhor embasamento técnico para a delimitação da terra indígena. Aliás, vale lembrar que todos os estudos são “necessários à delimitação”, como a própria norma explicita — não se trata de uma lista opcional, mas obrigatória para que o processo siga adiante.

A literalidade enfatiza: o grupo técnico é especializado, coordenado por antropólogo. “Preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional”, mas pode ter outros profissionais, conforme a necessidade. O coordenador sendo antropólogo destaca o papel da ciência antropológica na compreensão das terras indígenas, e isso pode ser ponto de confusão nas questões objetivas.

Pense neste cenário: uma banca de concurso pode tentar confundir ao afirmar que o grupo técnico deve ser formado somente por servidores do órgão federal, sem admitir exceções, ou ainda que a coordenação pode ser feita por qualquer membro do grupo. Fique atento à diferença entre “preferencialmente” e “obrigatoriamente”, e ao comando de “coordenado por antropólogo”.

Além disso, esses estudos complementares são fundamentais para subsidiar os próximos passos do procedimento, como a elaboração do relatório circunstanciado e a tomada de decisões administrativas envolvendo a demarcação da terra indígena. Cada um dos campos — etno-história, sociologia, direito, cartografia, meio ambiente e fundiário — integra uma visão multidimensional do território, respeitando tanto a realidade indígena quanto eventuais direitos de terceiros.

Essa riqueza de abordagem é o que permite à administração pública agir com eficiência, justiça e respeito às normas. Em provas, a atenção ao texto literal (“estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação”) faz toda a diferença. Pequenas trocas de palavras ou omissões costumam ser a pegadinha das bancas.

Vamos recapitular a essência: os estudos complementares previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 1.775/1996 são obrigatórios, organizados sob coordenação de antropólogo e fundamentais para garantir a legitimação e a segurança jurídica do processo de delimitação das terras indígenas.

Questões: Estudos complementares: etno-histórico, sociológico, jurídico, cartográfico, ambiental e fundiário

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos complementares exigidos para o processo de delimitação das terras indígenas são opcionais e servem apenas como suporte adicional ao processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico responsável pela realização dos estudos complementares deve ser composto exclusivamente por servidores do órgão federal de assistência ao índio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O estudo etno-histórico dentro do processo de demarcação busca compreender as tradições e a relação histórica dos povos indígenas com as terras que ocupam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento fundiário, dentro dos estudos complementares, é responsável por identificar a posse e a titularidade de eventuais imóveis na área indígena, evitando litígios futuros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos complementares em áreas como a sociologia e cartografia buscam somente representação gráfica, sem considerar as relações sociais dos povos indígenas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O processo de identificação e delimitação de terras indígenas depende inteiramente da decisão de um único antropólogo, sem necessidade de um grupo técnico.

Respostas: Estudos complementares: etno-histórico, sociológico, jurídico, cartográfico, ambiental e fundiário

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que todos os estudos complementares são obrigatórios para a delimitação das terras indígenas, garantindo um embasamento técnico robusto. Não são opcionais, mas sim imprescindíveis para a continuidade do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma menciona que o grupo deve ser, preferencialmente, formado por servidores do órgão, mas permite a inclusão de outros profissionais, se necessário. Portanto, não é uma exigência absoluta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O estudo etno-histórico é, de fato, fundamental para resgatar a ocupação tradicional e as conexões históricas entre os povos indígenas e seu território, validando sua relação com a terra.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O levantamento fundiário tem, como um de seus propósitos principais, a identificação de questões fundiárias que possam gerar conflitos, essencial para a legitimação do processo de demarcação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a cartografia se foque na representação gráfica, os estudos sociológicos analisam as dinâmicas sociais do povo indígena. Ambos são requisitos essenciais do processo de demarcação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige a formação de um grupo técnico especializado coordenado por um antropólogo, ressaltando que a responsabilidade e o conhecimento são compartilhados entre vários profissionais para garantir uma análise multidisciplinar.

    Técnica SID: SCP

Participação dos grupos indígenas no processo

A participação efetiva dos grupos indígenas é uma etapa essencial no procedimento de identificação e delimitação das terras tradicionalmente ocupadas. O Decreto nº 1.775/1996 garante essa participação de forma explícita, estabelecendo que o grupo indígena envolvido não apenas acompanha o processo, mas faz parte ativa dele, de acordo com suas próprias formas de representação. Para o concurseiro, compreender a literalidade e o alcance dessa participação é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas objetivas e discursivas.

Veja o texto legal que trata desse aspecto específico:

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Este dispositivo normativo merece atenção máxima. O decreto utiliza a expressão “em todas as suas fases”, indicando que desde o início da identificação até a conclusão da delimitação, os indígenas devem ser incluídos, respeitando a autodefinição de representatividade. Não se trata de uma participação eventual ou consultiva — o grupo tem direito a acompanhar integralmente cada etapa do processo administrativo.

A frase “representado segundo suas formas próprias” mostra que cabe ao próprio grupo indígena escolher como, quem e por meio de quais mecanismos será representado. Isso impede pressões externas ou definições impostas por órgãos públicos, valorizando a autonomia cultural dos povos indígenas.

Imagine o seguinte cenário: ao iniciar o trabalho de campo para identificar uma área indígena, o órgão responsável precisa garantir que os indígenas participem, do modo como eles se organizam socialmente, seja por caciques, conselhos ou outros líderes tradicionais. Não pode haver exigência para “adequar” essa representação à estrutura formal da administração pública.

Essa previsão legal também ajuda a evitar vícios no procedimento de demarcação. Caso o órgão responsável não assegure a participação do grupo indígena em todas as fases, o processo pode ser questionado judicialmente por violação ao devido processo legal previsto no próprio decreto e na Constituição Federal.

Observe os pontos fundamentais:

  • Participação integral: não há exclusão de etapas. A presença indígena é contínua e não meramente consultiva.
  • Formas próprias de representação: a legislação não exige padrão externo, acolhendo a diversidade cultural indígena.
  • Amplitude do termo “todas as suas fases”: desde a abertura do procedimento até a conclusão do relatório técnico, os indígenas devem ser envolvidos.

Fica evidente que a legislação não admite interpretações restritivas que poderiam limitar a atuação dos indígenas no processo. Questões de prova frequentemente trocam ou omitiram termos como “todas” por “algumas”, ou sugerem que a participação depende de autorização do órgão — essas pegadinhas contrariam o texto expresso do decreto.

Vamos reforçar com uma leitura atenta do dispositivo legal mais uma vez:

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Perceba o peso da palavra “participará”: o verbo está no futuro do presente do indicativo, e não deixa margem para discricionariedade do Estado. A participação não é algo facultativo, mas sim um direito garantido e exigível.

Por fim, repare também na estrutura do artigo: o § 3º aparece logo após a designação do grupo técnico e antecede a apresentação do relatório. Isso mostra a preocupação do legislador em consolidar a participação indígena desde a base do procedimento, reforçando que o respeito à diversidade cultural e à autodeterminação é pilar do processo demarcatório.

Questões que trocam “em todas as suas fases” por “na maior parte das fases” ou omitem a expressão “segundo suas formas próprias” estão erradas segundo a literalidade do texto. Fique atento a esse detalhe nos exames: reconhecer exatamente como o Decreto expressa a participação indígena faz toda diferença — e frequentemente marca o limite entre a resposta certa e a errada em provas.

Questões: Participação dos grupos indígenas no processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação efetiva dos grupos indígenas no processo de demarcação das terras tradicionalmente ocupadas é considerada uma etapa essencial, garantindo que esses grupos façam parte ativa do procedimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo do decreto que trata da participação dos grupos indígenas permite a exclusão de algumas fases do processo de demarcação, se necessário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autonomia cultural dos povos indígenas é respeitada pela legislação, que permite que esses grupos escolham suas formas de representação durante o processo de demarcação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 estabelece que a participação dos grupos indígenas no processo demarcatório é opcional, dependendo da conveniência do órgão responsável pela demarcação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O integrante do grupo indígena que representa seu povo durante o processo de demarcação deve seguir as orientações transmitidas pelo órgão público, mesmo que estas não reflitam a vontade do grupo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A previsão legal sobre a participação dos grupos indígenas no procedimento de demarcação é amplamente desconsiderada devido à sua natureza consultiva.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Compreender a amplitude do termo ‘todas as suas fases’ no contexto da participação indígena é essencial para a correta aplicação da norma.

Respostas: Participação dos grupos indígenas no processo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A participação indígena é garantida de forma clara e integral, conforme estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996, sendo considerada essencial para o reconhecimento e delimitação das terras ocupadas tradicionalmente. O grupo indígena deve participar ativamente em todas as fases do processo, o que reforça seu papel e importância na demarcatória.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto do Decreto nº 1.775/1996 estabelece que os grupos indígenas devem participar do procedimento em todas as suas fases, não admitindo exclusões. A participação contínua é um direito assegurado e fundamental para a validade do processo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o decreto, os grupos indígenas têm o direito de serem representados segundo suas próprias formas, garantindo assim a valorização de sua autonomia cultural. Essa estrutura é fundamental para evitar imposições externas e respeitar a autodeterminação dos povos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação indígena é um direito garantido e exigível, não opcional. A legislação claramente afirma que os grupos devem estar envolvidos em todas as fases do processo, o que exclui a possibilidade de participação apenas quando conveniente para o órgão responsável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É assegurado que os grupos indígenas participem na forma que considerarem adequada, respeitando sua autodeterminação. Isso significa que não podem ser forçados a seguir definições impostas por órgãos públicos que não reflitam sua vontade e maneiras de representação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação dos grupos indígenas não é considerada meramente consultiva, mas integral. A legislação expressa que deve haver envolvimento contínuo dos indígenas em todas as fases do processo, o que garante seu direito e voz ativa nas deliberações sobre suas terras.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A compreensão do termo ‘todas as suas fases’ é vital, pois implica a obrigatoriedade de participação indígena desde a abertura até a conclusão do procedimento, sendo fundamental para evitar vícios no processo. Essa interpretação garante a legalidade e adequação do processo demarcatório, evitando questionamentos judiciais.

    Técnica SID: PJA

Colaboração de membros externos e informações de outros órgãos

No processo de identificação e delimitação das terras indígenas, o Decreto nº 1.775/1996 prevê mecanismos de colaboração com pessoas e órgãos externos ao grupo técnico responsável. Essa interação fortalece a precisão e a legitimidade dos estudos, trazendo o conhecimento de especialistas, instituições e entidades civis para o centro do procedimento administrativo.

Existem dois dispositivos centrais do art. 2º dedicados a esse tema: o § 4º, que trata da solicitação de auxílio da comunidade científica ou órgãos públicos; e o § 5º, que trata do fornecimento de informações por órgãos públicos e entidades civis. O candidato deve atentar para detalhes como: quem pode ser chamado, em que momento ocorre a colaboração, e qual a natureza da participação de terceiros.

§ 4º O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

Esse dispositivo abre a possibilidade de reforço multidisciplinar aos trabalhos de identificação e delimitação das terras indígenas. “Quando for o caso” indica que não é obrigatória a participação de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos em todas as situações, mas sim quando a complexidade dos estudos exigir saberes especializados ou dados técnicos adicionais.

Observe que o verbo “solicitará” demonstra iniciativa ativa do grupo técnico, que pode recorrer tanto à comunidade científica quanto a outros órgãos públicos. Essa colaboração visa embasar os estudos — ou seja, traz fundamentação técnica, argumentos científicos e informações complementares. Exemplos práticos: especialistas em cartografia auxiliam na demarcação física dos limites; biólogos contribuem na avaliação ambiental; órgãos ambientais fornecem mapeamentos anteriores. O ponto central é que a norma não lista limites para a colaboração, ampliando as possibilidades conforme a necessidade real de cada caso.

§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.

Aqui, o procedimento ganha dinamismo: há um prazo definido (trinta dias) a partir da publicação do ato que constitui o grupo técnico para que órgãos públicos e entidades civis prestem informações relevantes sobre a área em estudo. O detalhe está nos verbos modais: para os órgãos públicos (“devem”), a obrigação é clara e direta — trata-se de dever legal. Já para as entidades civis, o verbo “é facultado” indica liberdade: podem, se quiserem ou entenderem cabível, fornecer ou não as informações.

Outro ponto essencial é a limitação “no âmbito de suas competências”. Ou seja, cada órgão público deve se restringir a fornecer dados dentro dos limites de sua atuação legal ou administrativa. Uma secretaria estadual de meio ambiente, por exemplo, informará sobre licenças ambientais concedidas na área. Já uma prefeitura pode apresentar dados fundiários ou históricos da ocupação urbana.

A finalidade desse prazo fixo é garantir velocidade e integridade ao levantamento de dados. O procedimento de demarcação deve acontecer de modo informado, aproveitando ao máximo o conhecimento pré-produzido e armazenado por instituições que já conhecem a região, evitando retrabalho e omissão de informações cruciais.

Quando estiver diante dessas duas regras, tome cuidado com pegadinhas típicas dos concursos:

  • Obrigatoriedade versus faculdade: órgãos públicos são obrigados a prestar informações, enquanto entidades civis têm participação facultativa.
  • Prazos específicos: o prazo é de trinta dias contados da publicação do ato que constitui o grupo técnico, e não de sua instalação ou de outro marco temporal.
  • Âmbito de competências: cada órgão limita-se a suas funções institucionais; informações genéricas ou desvinculadas de sua competência não são exigidas.
  • Iniciativa: o grupo técnico toma a iniciativa de solicitar colaboração (quando necessário), enquanto órgãos públicos são proativamente chamados a colaborar, independentemente de requisição formal naquele prazo de trinta dias.

Imagine o seguinte cenário: um grupo técnico precisa delimitar uma terra que apresenta conflitos fundiários, características ambientais sensíveis e registros históricos controversos. Nessa situação, a colaboração de universidades locais, institutos de pesquisa e órgãos estaduais de habitação torna os estudos mais sólidos e imparciais, abrindo espaço para múltiplos pontos de vista e dados técnicos consistentes.

Repare ainda que não existe previsão de sanção direta para o órgão público que descumprir a obrigação de fornecer informações no prazo. No entanto, o não atendimento pode significar prejuízo ao interesse público, atrasos no processo e, eventualmente, questionamentos judiciais sobre a legitimidade da demarcação resultante.

Essa abertura à colaboração externa serve para aumentar a legitimidade e a qualidade técnica do procedimento, além de reforçar o respeito à ciência e à diversidade institucional nos processos administrativos que envolvem direitos originários dos povos indígenas.

Questões: Colaboração de membros externos e informações de outros órgãos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico responsável pela demarcação das terras indígenas pode solicitar a colaboração de membros da comunidade científica e de outros órgãos públicos, quando a complexidade dos estudos exigir conhecimentos especializados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No processo de demarcação, órgãos públicos têm a obrigação legal de prestar informações relevantes sobre a área em estudo no prazo de trinta dias, enquanto entidades civis têm a liberdade de decidir se desejam contribuir.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico tem a obrigação de solicitar a colaboração de membros da comunidade científica em todas as situações de identificação e delimitação das terras indígenas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de trinta dias para que órgãos públicos forneçam informações sobre a área objeto de identificação é contabilizado a partir da instalação do grupo técnico, que realiza a demarcação das terras indígenas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico é obrigado a solicitar a colaboração de especialistas em cartografia para que a demarcação física das terras indígenas seja realizada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As informações fornecidas por órgãos públicos devem ser limitadas ao âmbito de suas respectivas competências, não podendo incluir dados que não se relacionem diretamente às suas funções administrativas.

Respostas: Colaboração de membros externos e informações de outros órgãos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê essa colaboração exatamente quando a complexidade dos estudos exige saberes técnicos, conferindo ao grupo uma iniciativa ativa que amplia a fundamentação dos resultados obtidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma distingue claramente as obrigações dos órgãos públicos e a participação facultativa das entidades civis, estabelecendo prazos e limites que visam à eficiência do processo de demarcação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a solicitação de colaboração ocorre ‘quando for o caso’, ou seja, não é obrigatória em todas as situações, mas depende da complexidade do estudo que está sendo realizado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo é contado a partir da publicação do ato que constitui o grupo técnico, não de sua instalação, conforme estipulado na norma, o que é essencial para garantir agilidade no processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a colaboração de especialistas possa ser extremamente benéfica, a norma não impõe essa obrigação, permitindo que a iniciativa de solicitar ajuda ocorra apenas quando necessário, de acordo com a complexidade do caso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa limitação é fundamental para garantir que as informações sejam pertinentes e úteis para o processo de demarcação, evitando a sobrecarga de dados não relevantes e assegurando a informação precisa e aplicável.

    Técnica SID: PJA

Elaboração e publicação do relatório circunstanciado

A fase de elaboração e publicação do relatório circunstanciado é um momento decisivo no processo de demarcação das terras indígenas, conforme estabelecido no Decreto nº 1.775/1996. Após a conclusão dos trabalhos de identificação e delimitação, cabe ao grupo técnico apresentar toda a fundamentação, caracterização e delimitação da terra a ser demarcada. A Lei exige uma formalização criteriosa, reforçando a transparência e a publicidade do procedimento.

Observe atentamente o texto do Decreto, especialmente quanto aos prazos, à necessidade de aprovação e à obrigatoriedade de ampla divulgação dos atos. O detalhamento busca garantir o acesso às informações por todos os interessados e a possibilidade efetiva de manifestação durante a demarcação.

§ 6º Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.

O parágrafo 6º deixa claro: não basta apenas identificar os limites ou descrever aspectos gerais do território. O relatório circunstanciado deve ser detalhado, trazendo elementos específicos que caracterizem integralmente a terra indígena. Isso inclui justificativas, dados antropológicos, históricos, legais, ambientais e cartográficos levantados pelo grupo técnico durante todo o processo.

Veja que o documento precisa ser encaminhado ao órgão federal competente (atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai), centralizando a análise técnica em uma instância especializada antes de qualquer providência administrativa seguinte.

§ 7º Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.

Fique atento: depois da entrega, o relatório depende de aprovação formal pelo titular do órgão federal de assistência ao índio. Sem essa aprovação, nenhuma outra providência pode ser tomada. Isso reforça a necessidade de conferência cuidadosa pelo chefe da Funai ou autoridade equivalente.

Uma vez aprovado, inicia-se a etapa da publicidade. O Decreto determina que, em até quinze dias, um resumo do relatório deve obrigatoriamente ser publicado tanto no Diário Oficial da União quanto no Diário Oficial da unidade federada onde está localizada a área em questão. Note a exigência de publicação em ambos os âmbitos para garantir o amplo conhecimento do ato.

Outro detalhe importante é a necessidade de anexar à publicação o memorial descritivo e o mapa da área. Esses documentos são fundamentais para definir, sob bases técnicas e jurídicas, as características físicas e geográficas do território demarcado. É nesse ponto que eventuais questionamentos por parte de interessados poderão encontrar respaldo claro no registro oficial das delimitações.

Além dos jornais oficiais, há ainda a obrigação de afixar a publicação na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel. Este pequeno detalhe mostra a busca por máxima transparência e envolvimento de toda a comunidade local, reduzindo o risco de alegações de desconhecimento e facilitando a manifestação de eventuais interessados.

  • O relatório circunstanciado serve como base técnica e jurídica para a demarcação, sendo peça central para todos os atos subsequentes.
  • A aprovação pelo órgão federal é etapa obrigatória e independe da conclusão dos estudos em si, exigindo análise da autoridade máxima.
  • A ampla divulgação do relatório e seus anexos (memorial descritivo e mapa) é medida indispensável para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa de possíveis interessados.
  • A publicação local, além das oficiais, reforça o princípio da transparência, típico dos processos administrativos que impactam coletividades.

Leitor atento percebe neste ponto que a publicidade não é mero detalhe formal, mas etapa-chave para cumprir os princípios de isonomia, direito à informação e participação social, essenciais em uma democracia e fundamentais nos processos de regularização fundiária, especialmente nas questões envolvendo direitos indígenas.

Não deixe de observar cuidadosamente as palavras-chave do Decreto: resumo, memorial descritivo, mapa da área, publicação no DOU e no Diário Oficial da unidade federada e afixação na Prefeitura. Esses detalhes frequentemente são alvo de bancas exigentes, como a CEBRASPE, e pequenas variações nos enunciados podem confundir até mesmo candidatos mais preparados. Releia sempre o texto literal e treine sua atenção a esses detalhes!

Questões: Elaboração e publicação do relatório circunstanciado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O relatório circunstanciado, elaborado pelo grupo técnico após a identificação e delimitação das terras indígenas, deve ser apropriadamente detalhado, contendo justificativas e dados diversos que caracterizam a área a ser demarcada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de aprovação do relatório circunstanciado pelo órgão federal respalda a continuidade do processo de demarcação, permitindo que outras providências sejam tomadas sem a devida formalização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto exige que, após a aprovação do relatório circunstanciado, um resumo dele seja publicado apenas no Diário Oficial da União, não sendo necessária publicação em outras instâncias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade do relatório circunstanciado e dos anexos é vista como um mero formalismo, sem real impacto no direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados na demarcação das terras indígenas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que a demarcação de terras indígenas siga conforme o estabelecido no Decreto, é necessário que o grupo técnico apresente o relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência aos índios, que, uma vez aprovado, publicará um resumo no prazo de trinta dias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A afixação dos documentos relacionados ao relatório circunstanciado na sede da Prefeitura Municipal é uma medida que visa aumentar a transparência e facilitar o acesso à informação para a comunidade local.

Respostas: Elaboração e publicação do relatório circunstanciado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O relatório circunstanciado realmente deve trazer elementos específicos que caracterizem a terra indígena, incluindo tanto dados legais quanto ambientais, conforme prescrito ao se considerar as fases do procedimento de demarcação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A aprovação do relatório é uma etapa obrigatória e, sem ela, não se pode tomar qualquer outra providência referente à demarcação. Essa formalização é essencial para o prosseguimento do processo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto estabelece a obrigatoriedade de publicação do resumo do relatório tanto no Diário Oficial da União quanto no Diário Oficial da unidade federada, visando assegurar ampla divulgação e transparência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A publicidade não é apenas um formalismo. Ela é uma etapa chave que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo a manifestação de interessados e a participação social no processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a publicação do resumo do relatório, após a aprovação, é de quinze dias, não trinta. A celeridade da divulgação é fundamental para garantir acesso e participação das partes interessadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É verdade que essa afixação busca promover a transparência do processo e garantir que a comunidade local possa ter acesso fácil às informações relevantes sobre a demarcação das terras indígenas.

    Técnica SID: PJA

Manifestação de Interesses, Decisão e Providências Posteriores (art. 2º, §§ 8º a 10)

Prazos para manifestação de estados, municípios e terceiros

No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, o Decreto nº 1.775/1996 estabelece momentos específicos em que Estados, Municípios e demais interessados podem se manifestar. Essa participação não ocorre em qualquer momento, pois há prazos rigorosos e definidos pelo próprio texto legal para garantir a segurança jurídica e a lisura do processo.

O início da contagem dos prazos está diretamente ligado à publicação do resumo do relatório de identificação e delimitação da terra indígena. Acompanhe atentamente os dispositivos normativos, pois são esses detalhes que decidem a validade de manifestações e eventuais direitos à indenização ou questionamentos sobre o relatório.

§ 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Perceba que o prazo é de até noventa dias após a publicação do resumo do relatório, memorial descritivo e mapa no Diário Oficial da União, Diário Oficial da unidade federada e afixação na sede da Prefeitura Municipal. É nesse período que os interessados devem apresentar suas razões, podendo solicitar indenização caso aleguem direito ou apontar vícios, seja de forma parcial ou total, no relatório de identificação.

Para fundamentar suas manifestações, a norma exige que as razões venham acompanhadas de todas as provas possíveis, reforçando que apenas alegações bem instruídas serão analisadas pelo órgão federal. Isso pode incluir, por exemplo, títulos de propriedade da terra, laudos técnicos, declarações de testemunhas, fotografias e mapas.

A demonstração de vícios pode envolver situações diversas: imagine que um proprietário alega não ter sido consultado no levantamento fundiário, ou que um laudo de identificação teria excluído determinada comunidade indígena da análise. A robustez das provas apresentadas é fundamental para a avaliação desses pontos e para reconhecimento de eventuais direitos.

§ 9º Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

Agora, olhe para o fluxo do procedimento: logo após o fim do prazo de noventa dias para manifestação, inicia-se automaticamente um novo prazo, agora destinado ao órgão federal de assistência ao índio (atualmente, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai). Em até sessenta dias depois do encerramento das manifestações, esse órgão deve encaminhar todo o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, já acompanhado dos pareceres sobre o que foi apresentado pelos interessados.

Esse ponto é chave para provas de concurso. O prazo de manifestação dos interessados é de até 90 dias a partir da publicação; depois disso, a Funai tem 60 dias para análise e envio à autoridade ministerial. Não confunda: não é o interessado quem tem esses 60 dias, mas sim o órgão federal encarregado do processo.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Por fim, ao receber o procedimento da Funai, o Ministro de Estado da Justiça tem o prazo de até trinta dias para proferir sua decisão. E o que pode acontecer nesse momento? São três possibilidades, detalhadas nos incisos I, II e III:

  • Declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação por meio de portaria oficial;
  • Determinar diligências adicionais, a serem cumpridas em até noventa dias;
  • Desaprovar a identificação (decisão fundamentada) e devolver o procedimento ao órgão federal, apenas se houver descumprimento do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e de outras disposições relevantes.

A literalidade dos prazos e as etapas de manifestação não podem ser flexibilizadas nem aumentadas por decisão dos interessados. É o texto legal quem delimita com precisão cada um dos intervalos e fases processuais. Uma dúvida comum é se manifestações apresentadas fora do prazo de 90 dias seriam consideradas: a resposta é não, mantendo a segurança e a previsibilidade do procedimento.

Em provas, as bancas exploram justamente detalhes sobre o início e término desses prazos, bem como a ordem das fases. Atenção especial às datas de publicação, aos destinatários (quem pode se manifestar) e às consequências diretas de cada manifestação — seja o pedido de indenização, seja a alegação de vícios no relatório técnico.

Questões: Prazos para manifestação de estados, municípios e terceiros

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de demarcação das terras indígenas permite que estados e municípios se manifestem em um prazo de até noventa dias a partir da publicação do resumo do relatório de identificação e delimitação da terra indígena.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de noventa dias para manifestação, o órgão federal de assistência ao índio possui um prazo de sessenta dias para encaminhar o processo ao Ministro de Estado da Justiça.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alegação de que um proprietário não foi consultado durante o levantamento fundiário não precisa vir acompanhada de provas para que seja considerada válida pela Funai.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os prazos estabelecidos pelo decreto que regula a demarcação de terras indígenas podem ser alterados por decisão dos interessados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Justiça possui até trinta dias para decidir sobre a demarcação das terras indígenas após receber o procedimento da Funai.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de manifestações fora do prazo de noventa dias não tem consequências para o processo de demarcação das terras indígenas.

Respostas: Prazos para manifestação de estados, municípios e terceiros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Na demarcação de terras indígenas, o prazo de noventa dias é rigorosamente estabelecido pelo decreto vigente e visa garantir que estados e municípios apresentem suas razões e provas sobre o processo de demarcação. Esse prazo é contado a partir da publicação do resumo do relatório, garantindo a participação dos interessados de maneira sistemática e organizada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto define claramente que após o encerramento do prazo de noventa dias destinado às manifestações dos interessados, o órgão federal, atualmente a Funai, deve encaminhar a documentação ao Ministro de Estado da Justiça no prazo de sessenta dias. Essa sequência processual assegura uma tramitação organizada e eficiente das reivindicações apresentadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, todas as alegações feitas pelas partes interessadas devem ser acompanhadas de provas pertinentes para que sejam levadas em consideração. A omissão de documentação comprobatória pode resultar na não acolhida da manifestação, evidenciando a importância de uma argumentação bem fundamentada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal determina de forma rigorosa os prazos e etapas do procedimento de demarcação, não permitindo flexibilidade ou alterações por parte dos interessados. Isso visa assegurar previsibilidade e segurança jurídica no processo, ressaltando a importância do cumprimento estrito das normas estabelecidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define que o Ministro deve proferir sua decisão no prazo de trinta dias após receber o procedimento da Funai. Nesse período, ele pode optar por declarar os limites da terra indígena, determinar diligências ou desaprovar a identificação conforme as evidências apresentadas. A precisão desse prazo é crucial para o andamento do processo de demarcação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Manifestações apresentadas fora do prazo estabelecido não são aceitas, mantendo a segurança e a previsibilidade do procedimento. O cumprimento estrito dos prazos é fundamental para garantir a legalidade das manifestações, sendo a literalidade do decreto um ponto essencial em qualquer discussão sobre o tema.

    Técnica SID: PJA

Análise do órgão federal e pareceres

Nesta etapa do procedimento de demarcação das terras indígenas, o foco recai sobre a manifestação de interesses após a publicação do resumo do relatório, e a consequente análise do órgão federal de assistência ao índio, com encaminhamento de pareceres ao Ministério da Justiça. Atenção ao detalhamento do fluxo e à participação de órgãos e interessados: cada prazo, termo e faculdade expressa pode ser cobrado de modo direto em exames, especialmente em questões elaboradas a partir do Método SID.

O procedimento comporta uma janela de manifestação de Estados, municípios e demais interessados. Fique atento ao prazo de noventa dias, que é contado a partir da publicação do resumo do relatório circunstanciado. Os interessados podem apresentar razões, acompanhadas de provas documentais, para pleitear indenização ou demonstrar possíveis vícios no relatório da identificação e delimitação da terra indígena.

§ 8º Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.

Observe como o texto legal permite uma ampla participação dos entes federados e demais interessados. O rol de provas que pode ser apresentado é exemplificativo: títulos dominiais, laudos, pareceres, depoimentos de testemunhas, fotografias e mapas. Isso permite ao interessado construir uma contestação embasada, seja para reivindicar direitos indenizatórios, seja para contestar o mérito do relatório produzido.

O órgão federal de assistência ao índio tem o dever de analisar as manifestações recebidas. Não basta analisar superficialmente; deve considerar todos os argumentos e provas juntadas ao processo. Somente após esse exame é que o procedimento administrativo de demarcação segue para o Ministro de Estado da Justiça.

§ 9º Nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.

Veja que há um prazo bem definido de sessenta dias para o órgão federal de assistência ao índio examinar o que foi apresentado pelos interessados. Ao final desse prazo, deve ser feito o encaminhamento do procedimento ao Ministro da Justiça, sempre acompanhado dos pareceres sobre as razões e provas que foram apresentadas. Isso garante transparência e tecnicidade na tomada de decisão.

O próximo passo é a decisão do Ministro de Estado da Justiça, a quem compete analisar todo o conjunto processual e deliberar dentro de trinta dias, contados do recebimento do procedimento. O Ministro dispõe de três possíveis caminhos: declarar os limites da terra indígena e determinar sua demarcação, prescrever diligências adicionais ou desaprovar a identificação, decidindo fundamentadamente nos termos do que exige a Constituição.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;


III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

É essencial compreender cada possibilidade prevista no texto. No inciso I, o Ministro pode declarar os limites e mandar demarcar a terra, formalizando a próxima fase do procedimento. No inciso II, ao invés de decidir de imediato, o Ministro pode determinar diligências — etapa complementar obrigatória quando entender necessária à elucidação de pontos controvertidos, sempre dentro do prazo de noventa dias. Por fim, o inciso III permite a desaprovação da identificação, desde que a decisão seja motivada e limitada ao que estabelece a Constituição quanto à identificação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Observe a exigência expressa de fundamentação para a decisão de desaprovação. O Ministro da Justiça não pode simplesmente rejeitar o procedimento — precisa justificar o motivo preciso, com base na inobservância do que consta do § 1º do art. 231 da Constituição ou de outras regras específicas. Esse é um mecanismo de controle rigoroso, que evita arbitrariedades e amplia a segurança jurídica para todos os envolvidos.

Para provas de concursos, tenha especial atenção aos prazos de manifestação (noventa dias), de análise do órgão federal (sessenta dias), e de decisão ministerial (trinta dias), assim como à natureza exemplificativa dos meios de prova cabíveis e às três decisões possíveis do Ministro da Justiça. Cada termos desses pode aparecer em enunciados que trocam palavras ou ordenam etapas de maneira diferente, exigindo leitura minuciosa e domínio da literalidade do texto.

Questões: Análise do órgão federal e pareceres

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os Estados, municípios e outros interessados se manifestem, apresentando razões e provas contra o relatório de demarcação das terras indígenas, é de noventa dias a partir da publicação do resumo do relatório circunstanciado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio é responsável por encaminhar o procedimento de demarcação ao Ministro da Justiça após um exame superficial das manifestações apresentadas pelos interessados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de noventa dias para a manifestação dos interessados, o órgão federal tem sessenta dias para analisar as provas antes de encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Ministro de Estado da Justiça sobre a demarcação das terras indígenas deve ser fundamentada e está condicionada ao atendimento das disposições constitucionais pertinentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Justiça pode declarar os limites das terras indígenas e determinar sua demarcação imediatamente após receber o procedimento, sem observar prazos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O rol de provas que os interessados podem apresentar para contestar o relatório de demarcação das terras indígenas é restrito a títulos dominiais e laudos periciais.

Respostas: Análise do órgão federal e pareceres

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado descreve corretamente o prazo estabelecido para a manifestação dos interessados, que é de noventa dias após a publicação do resumo do relatório. Essa disposição assegura a ampla participação de entes federados no processo de demarcação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o órgão federal deve realizar uma análise detalhada de todos os argumentos e provas antes de encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça, garantindo a transparência e a tecnicidade na tomada de decisões.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto ao afirmar que o órgão federal tem um prazo de sessenta dias para examinar as manifestações e provas, antes do encaminhamento ao Ministro da Justiça, assegurando um processo estruturado e fundamentado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Ministro deve justificar sua decisão, respeitando os critérios estabelecidos pela Constituição sobre a identificação das terras, o que garante um controle rigoroso e evita arbitrariedades no processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Ministro deve deliberar dentro de um prazo específico de trinta dias após receber o procedimento, levando em conta as manifestações e pareceres analisados previamente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, pois o rol de provas é exemplificativo e inclui também declarações de testemunhas, fotografias e mapas, permitindo uma contestação mais robusta e fundamentada.

    Técnica SID: SCP

Decisão do Ministro da Justiça: declaração de limites, diligências e desaprovação

Após a fase de manifestações prevista no procedimento de demarcação das terras indígenas, chega-se ao momento decisivo: a análise do processo pelo Ministro de Estado da Justiça. Essa etapa envolve a apreciação de todas as razões apresentadas, acompanhadas das devidas provas pelos interessados, culminando em três possíveis caminhos definidos expressamente no Decreto nº 1.775/1996, art. 2º, § 10.

Muitos candidatos se confundem nesta etapa, seja por não atentarem ao prazo do Ministro, seja ao confundir as alternativas possíveis de decisão. Fique atento ao prazo específico: somente até trinta dias após o recebimento do procedimento é que o Ministro deverá tomar uma providência. Note também o detalhamento de cada possibilidade decisória, que pode ser cobrado isoladamente nas provas.

§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:

I – declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;

II – prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;

III – desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.

Perceba a literalidade dos três caminhos: declarar limites (e ordenar a demarcação), prescrever diligências (com novo prazo para providências) ou desaprovar fundamentadamente.

O inciso I trata da decisão definitiva para a comunidade: feita a análise, o Ministro pode simplesmente declarar, por portaria, os limites da terra indígena e determinar sua demarcação. Esse é o desfecho esperado pelo grupo técnico e o passo que viabiliza as próximas fases do processo, incluindo homologação e registros.

Já o inciso II abre espaço para que, caso reste alguma dúvida ou haja necessidade de maior apuração, o Ministro determine diligências. Aqui, é obrigatório fixar prazo — até 90 dias — para que tais diligências sejam cumpridas antes do seguimento do processo.

No inciso III, o texto legal é ainda mais rígido: a desaprovação da identificação só pode ocorrer se houver fundamentação vinculada ao não atendimento do § 1º do art. 231 da Constituição, que trata dos critérios para a qualificação da terra indígena, ou outras normas específicas relacionadas. Não se trata de uma decisão aberta/ discricionária: toda decisão precisa ser detalhada e restrita ao aspecto técnico-legal.

Essa organização da decisão do Ministro reforça a seriedade do procedimento de demarcação, ao mesmo tempo que impõe limites claros para o poder decisório. Veja como cada palavra do dispositivo é essencial: o termo “declarando” marca a natureza de ato administrativo formal; a expressão “determinado a sua demarcação” indica comando claro; já “prescrevendo todas as diligências” mostra que não basta requerer informações vagas — há de ser específico e tempestivo.

  • O prazo de trinta dias para decisão não pode ser ignorado. Ele delimita a atuação do Ministro e impede a eternização do processo.
  • As diligências prescritas precisam ser claras, com prazo de cumprimento obrigatório de até noventa dias.
  • A desaprovação exige motivação e respeito à legislação específica, restringindo a discricionariedade.

Imagine que o Ministro solicite apenas esclarecimentos genéricos, sem indicar diligências específicas ou sem respeito ao prazo: isso ultrapassaria a previsão legal e poderia invalidar o ato. Já se determinado diligências, o grupo técnico tem até 90 dias para cumpri-las, não mais.

Uma possível “pegadinha” de concurso: substituir “mediante decisão fundamentada” por “a critério do Ministro”. Essa troca distorce o alcance legal, pois a decisão não é livre, mas sim dependente da fundamentação e das normas constitucionais.

Fixe especialmente os limites e a formalidade do processo. O Ministro não pode inovar fora do que o decreto determina e toda decisão deve ser clara, motivada e observante dos direitos e garantias previstos.

Questões: Decisão do Ministro da Justiça: declaração de limites, diligências e desaprovação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Justiça deve decidir sobre a demarcação das terras indígenas em até trinta dias após o recebimento do procedimento, podendo declarar os limites da terra indígena e determinar a sua demarcação por meio de portaria.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso o Ministro de Estado da Justiça decida realizar diligências, é necessário que essas sejam cumpridas em um prazo de até noventa dias, sendo este um procedimento opcional e discricionário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A desaprovação da identificação da terra indígena pelo Ministro deve ser motivada e fundamentada, restrita a critérios técnicos legais pertinentes à identificação da terra, de acordo com a norma relevante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro pode agir de forma livre ao determinar as diligências necessárias, sem a obrigatoriedade de estabelecer um prazo específico para cumprimento das mesmas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A decisão do Ministro de Justiça em relação à demarcação de terras indígenas é passível de reavaliação judicial, respeitando direitos fundamentais previstos na Constituição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se o Ministro solicita esclarecimentos vagos sem especificar quais diligências devem ser realizadas, esse ato pode invalidar a decisão administrativa, uma vez que ultrapassa as previsões legais.

Respostas: Decisão do Ministro da Justiça: declaração de limites, diligências e desaprovação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de trinta dias é explícito e configura uma obrigação do Ministro, que deve decidir com clareza sobre os limites da terra indígena, permitindo a continuidade do processo administrativo de demarcação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de noventa dias é uma exigência obrigatória, vinculada a atos de diligência que devem ser especificados. A decisão de realizar diligências não é opcional, mas sim uma possibilidade quando há necessidade de maior apuração.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração de desaprovação exige fundamentação baseada em normas específicas, evidenciando que não se trata de uma decisão arbitrária, mas sim atenta às legislações que regem a matéria.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação impõe a obrigatoriedade de fixar um prazo de até noventa dias para o cumprimento das diligências, evitando assim a indefinição e assegurando a celeridade do processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Apesar da autoridade do Ministro, suas decisões estão sujeitas ao controle judicial, especialmente quando afetam direitos fundamentais, garantindo que as normas constitucionais sejam respeitadas e observadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A falta de clareza nas solicitações de diligências viola as disposições legais, pois a norma exige formalidade e especificidade nas requisições para que o processo de demarcação não seja comprometido.

    Técnica SID: PJA

Aproveitamento de Trabalhos Anteriores e Reassentamento de Ocupantes Não Indígenas (arts. 3º e 4º)

Validade de estudos anteriores

O tema da validade de estudos anteriores na demarcação de terras indígenas é um ponto bastante recorrente em provas de concursos, principalmente quando as bancas cobram atenção à literalidade do texto legal. Saber exatamente em que situações os trabalhos realizados anteriormente podem ser aproveitados na instrução do procedimento administrativo é fundamental para não errar por distração ou interpretação equivocada. Veja o dispositivo abaixo.

Art. 3º Os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente poderão ser considerados pelo órgão federal de assistência ao índio para efeito de demarcação, desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto.

Note que o artigo 3º traz uma possibilidade: “poderão ser considerados”. Ou seja, não há obrigatoriedade automática. O órgão federal de assistência ao índio (hoje, a FUNAI) pode avaliar se os estudos e levantamentos feitos no passado serão aproveitados, mas apenas se estiverem alinhados com os princípios definidos pelo próprio Decreto nº 1.775/1996.

Aqui, é comum bancas criarem pegadinhas trocando o “poderão” por “deverão” ou “serão”. Fique atento: o caráter é discricionário, não vinculado. Além disso, a expressão “desde que compatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto” impõe uma condição clara. Se os estudos antigos conflitam com alguma regra atual do Decreto, não podem ser aceitos. Este detalhe é frequentemente testado em provas por meio da substituição de palavras (“poderão” versus “deverão”; “compatíveis” versus “independente da compatibilidade”).

Imagine, por exemplo, que em uma área indígena, dez anos antes da publicação deste Decreto, houve um levantamento técnico e antropológico. Caso esse material siga os padrões e princípios hoje exigidos, o órgão federal pode decidir aproveitá-lo, acelerando o processo. Se não for compatível, será desconsiderado, devendo-se proceder a novos estudos.

Mantenha o olhar atento também para a abrangência da norma: ela fala em “trabalhos de identificação e delimitação”. Ou seja, tanto os estudos iniciais de reconhecimento quanto os de delimitação física da área podem ser aproveitados, desde que cumpram o requisito da compatibilidade com o Decreto.

Em resumo didático: para que um estudo anterior valha no processo atual, deve estar de acordo com o que o Decreto determina. Uma alteração sutil, como retirar a necessidade de compatibilidade, já tornaria a questão incorreta em uma avaliação objetiva. Ao treinar a sua leitura, sempre destaque expressões condicionais como “poderão”, “desde que”, e as referências à compatibilidade com princípios legais vigentes.

Questões: Validade de estudos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os estudos anteriores realizados para a identificação e delimitação de terras indígenas podem ser automaticamente aceitos pelo órgão federal, independentemente da compatibilidade com os princípios estabelecidos no Decreto nº 1.775/1996.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de terras indígenas pode considerar os levantamentos técnicos feitos antes da edição do Decreto nº 1.775/1996, desde que esses estudos sejam condizentes com as normas vigentes deste Decreto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio é obrigado a aceitar todos os estudos anteriores de demarcação das terras indígenas, independentemente de sua validade e compatibilidade com as normas atuais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que um estudo de demarcação anterior ao Decreto nº 1.775/1996 seja considerado válido, deve necessariamente alinhar-se aos princípios contidos no referido Decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alteração da expressão ‘poderão ser considerados’ para ‘deverão ser considerados’ em relação aos estudos anteriores de demarcação de terras indígenas não alteraria o sentido da norma estabelecida no Decreto nº 1.775/1996.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que um levantamento técnico realizado anteriormente ao Decreto nº 1.775/1996 não seja aceito pela FUNAI, é suficiente que ele não atenda aos padrões atuais estabelecidos na norma.

Respostas: Validade de estudos anteriores

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto explicita que os estudos realizados anteriormente só poderão ser considerados se forem compatíveis com os princípios definidos pelo Decreto. Portanto, não há aceitação automática e a condição de compatibilidade é crucial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto prevê que os trabalhos anteriores podem ser aproveitados se compatíveis com seus princípios, o que confirma a possibilidade de utilização das informações passadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Tal afirmação é falsa, pois o Decreto determina que a aceitação dos estudos anteriores é discrecionária e condicionada à compatibilidade com os princípios estabelecidos, não sendo uma obrigação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, já que qualquer estudo utilizado na demarcação deve estar em conformidade com as normas atuais estabelecidas pelo Decreto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Tal mudança alteraria significativamente o sentido da norma, pois passaria a imposição de obrigatoriedade ao invés de discricionariedade, o que não é o previsto no texto do Decreto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o não atendimento aos padrões de compatibilidade torna inválido o aproveitamento do levantamento técnico no atual processo de demarcação.

    Técnica SID: PJA

Reassentamento prioritário de ocupantes não indígenas

O procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, regulamentado pelo Decreto nº 1.775/1996, prevê situações em que há presença de ocupantes não indígenas na área sob demarcação. O texto legal determina regras claras quanto ao tratamento desses ocupantes, especialmente no que diz respeito ao reassentamento, que passa a ser uma prioridade do Estado quando identificado o seu necessário deslocamento em consequência da demarcação.

É fundamental compreender a relação direta entre o levantamento fundiário, realizado pelo grupo técnico da identificação das terras indígenas, e a destinação dessas informações para os órgãos competentes responsáveis pelo reassentamento dos ocupantes não indígenas. O artigo 4º do Decreto apresenta de forma expressa essa prioridade, tornando o procedimento mais transparente e fornecendo uma diretriz objetiva de atuação ao poder público. Veja a redação literal do artigo:

Art. 4º Verificada a presença de ocupantes não índios na área sob demarcação, o órgão fundiário federal dará prioridade ao respectivo reassentamento, segundo o levantamento efetuado pelo grupo técnico, observada a legislação pertinente.

Observe a escolha das expressões “verificada a presença”, “órgão fundiário federal” e, principalmente, “dará prioridade ao respectivo reassentamento”. Isso significa que basta identificar a existência de ocupantes não indígenas no território a ser demarcado para que o órgão fundiário federal — normalmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) — assuma como urgente a tarefa de reassentar essas pessoas ou famílias.

O encaminhamento do reassentamento deve respeitar o que foi apurado pelo grupo técnico em seu levantamento, ou seja, não se trata de uma decisão aleatória. Todo o processo é guiado tecnicamente e fundamentado em informações detalhadas, em consonância com a legislação vigente. Note ainda a expressão final: “observada a legislação pertinente”. Isso impede soluções improvisadas, exigindo cumprimento da legislação sobre reforma agrária, ordem fundiária e direitos dos ocupantes, garantindo, por exemplo, o devido processo administrativo e eventuais direitos indenizatórios, quando cabíveis.

Em concursos, questões podem trazer situações hipotéticas em que o Estado se omite ou não dá prioridade ao reassentamento. O artigo é direto: a prioridade não é facultativa, é obrigatória ao órgão fundiário federal, sempre à luz do que apurou o grupo técnico e com respeito à lei. O comando é claro: verificada a necessidade, o reassentamento deve ser promovido de forma preferencial.

Imagine um cenário em que uma comunidade indígena tem a sua terra reconhecida oficialmente e, nela, residem várias famílias não indígenas. A partir desse ponto, cabe ao órgão fundiário federal atuar rapidamente para garantir que esses ocupantes sejam reassentados, sem prejuízo de seus direitos e de acordo com toda a legislação. Essa prioridade evita conflitos, protege direitos de todos os envolvidos e assegura que o processo de demarcação continue de modo pacífico e eficaz.

Fique sempre atento ao detalhe: não é qualquer órgão público que deve promover o reassentamento, mas especificamente o “órgão fundiário federal” — termo técnico que pode ser trocado em provas por expressões genéricas como “órgão federal competente”, o que não corresponde à literalidade. Pequenas trocas de palavras ou omissões podem mudar completamente o sentido da questão.

O artigo 4º se conecta, ainda, ao contexto maior do respeito aos direitos dos indígenas, mas sem relegar os direitos daqueles que, mesmo não indígenas, ocupavam a área e agora necessitam de nova destinação, sob a responsabilidade do Estado. O equilíbrio entre assegurar o direito dos povos indígenas à sua terra tradicionalmente ocupada e garantir o tratamento adequado aos ocupantes não indígenas reflete o compromisso do procedimento demarcatório com a justiça social e o devido processo legal.

Questões: Reassentamento prioritário de ocupantes não indígenas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O reassentamento de ocupantes não indígenas em áreas sob demarcação de terras indígenas é um procedimento que deve ser prioritário quando há necessidade de deslocamento, conforme previsto na regulamentação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A decisão sobre o reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas pode ser tomada de maneira aleatória, segundo o critério do órgão competente, embora deva respeitar o levantamento realizado pelo grupo técnico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prioridade dada ao reassentamento de ocupantes não indígenas em procedimentos de demarcação de terras indígenas é uma obrigação do órgão fundiário federal e deve seguir as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em um cenário de demarcação, a presença de ocupantes não indígenas na área reconhecida requer uma ação imediata do ‘órgão federal competente’, que deve assegurar o reassentamento, independente do levantamento prévio realizado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de reassentamento de ocupantes não indígenas deve ser guiado pelas informações obtidas durante o levantamento fundiário, o que traz rigor técnico e fundamentação legal ao esforço de demarcação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A falta de prioridade no reassentamento de ocupantes não indígenas em terras indígenas pode ser justificada por questões administrativas ou por não haver evidências claras da necessidade de deslocamento.

Respostas: Reassentamento prioritário de ocupantes não indígenas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que o decreto estabelece que, verificada a presença de ocupantes não indígenas, o reassentamento é prioritário e obrigatório pelo órgão fundiário federal, o que garante a legalidade e a transparência do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a decisão sobre o reassentamento deve ser fundamentada no levantamento específico realizado pelo grupo técnico, não se tratando de uma escolha aleatória, mas sim de um ato técnico e regulado por normas específicas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O item está correto, pois o decreto determina que o órgão fundiário federal deve atuar preferencialmente em casos de reassentamento, respeitando a legislação aplicável e os direitos dos ocupantes, o que assegura a integridade do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o procedimento deve ser efetuado pelo órgão fundiário federal, não por um genérico ‘órgão federal competente’, e deve sempre respeitar o levantamento técnico prévio, o que não é negado pelo enunciado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação realmente exige que todas as ações relativas ao reassentamento se baseiem no levantamento técnico realizado pelo grupo competente, assegurando a legalidade e a transparência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O item é incorreto porque a prioridade no reassentamento é uma obrigação legal e não facultativa, devendo ser executada sempre que houver necessidade de deslocamento de acordo com o levantamento fundiário, independentemente de outras justificativas administrativas.

    Técnica SID: PJA

Levantamento do grupo técnico

O levantamento feito pelo grupo técnico é uma das etapas essenciais no processo de demarcação das terras indígenas, conforme estruturado pelo Decreto nº 1.775/1996. Esse trabalho detalhado permite que todas as informações relevantes sobre as áreas sob análise sejam sistematicamente coletadas e avaliadas, com o objetivo de fundamentar a identificação e a delimitação dessas terras.

É importante compreender o papel do grupo técnico neste contexto: trata-se de uma equipe multidisciplinar, designada pelo órgão federal de assistência ao índio, reunindo preferencialmente servidores do próprio quadro funcional e sempre sob a coordenação de um antropólogo. A atuação desse grupo não se restringe apenas à análise antropológica, mas abrange também estudos etno-históricos, sociológicos, jurídicos, cartográficos, ambientais e, muito especialmente, o levantamento fundiário.

O levantamento fundiário merece atenção redobrada, já que é uma atividade detalhada, voltada à identificação de limites, ocupantes, títulos e eventuais conflitos sobre a posse da terra. Ele é realizado, sempre que necessário, em conjunto com órgãos federal ou estadual específicos, o que garante a consistência técnica e jurídica das informações produzidas.

§ 1º O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.

Nesse sentido, o § 1º assegura que a delimitação das terras indígenas somente seja feita após a realização de uma série de estudos técnicos, devidamente coordenados e documentados. O objetivo é fornecer uma fundamentação robusta para todo o procedimento de demarcação, minimizando fragilidades ou questionamentos posteriores.

Quando falamos no levantamento fundiário, estamos tratando do mapeamento preciso das áreas ocupadas, identificando não apenas os limites geográficos, mas também as naturezas das posses, ocupantes não indígenas — se houver — e possíveis títulos dominiais existentes. Veja atentamente como o Decreto detalha a participação dos órgãos especializados:

§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.

Perceba que há um prazo bastante objetivo: os técnicos dos órgãos federais ou estaduais específicos devem ser designados em até vinte dias após recebida a solicitação do órgão federal de assistência ao índio. Esse é um ponto de atenção para provas, pois o detalhe temporal pode ser cobrado, seja em questões objetivas, seja para aferir a atenção do candidato à literalidade do dispositivo.

Outro aspecto fundamental é a participação direta do grupo indígena envolvido, conforme especificado na norma. A representação indígena deve seguir suas formas próprias — ou seja, respeitando estruturas internas e específicas de cada povo ou comunidade. O envolvimento dos indígenas vai além do mero acompanhamento: eles participam do procedimento em todas as suas fases, o que reforça a legitimidade e adequação do levantamento realizado pelo grupo técnico.

§ 3º O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.

Essa participação é um diferencial importante nas demarcações e não pode ser negligenciada. Você consegue perceber como esse ponto pode aparecer em provas como uma pegadinha, sugerindo que os indígenas apenas “acompanham” ou “auxiliam”, quando na verdade a norma estabelece a participação em todas as fases.

Outro ponto a ser observado é a possibilidade do grupo técnico solicitar colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar seus estudos. Isso garante uma base ainda mais sólida e diversificada para os relatórios resultantes, sempre visando precisão e legitimidade no processo.

§ 4º O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.

Em suma, o levantamento do grupo técnico reúne diferentes atores — técnicos do órgão federal, especialistas estaduais, representantes indígenas e, eventualmente, cientistas ou outros órgãos —, trabalhando juntos sob prazos rigorosos e com funções muito bem delimitadas. Isso confere credibilidade e detalhamento ao processo de demarcação das terras indígenas, conforme as exigências do Decreto nº 1.775/1996.

Por fim, vale lembrar da relevância dos prazos e da obrigatoriedade de participação direta de órgãos e comunidades envolvidas, assim como a necessidade de estudos multidisciplinares para garantir uma delimitação justa, técnica e juridicamente fundamentada.

Questões: Levantamento do grupo técnico

  1. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento realizado pelo grupo técnico é uma etapa indispensável no processo de demarcação das terras indígenas, pois proporciona a coleta e avaliação sistemática de informações relevantes sobre as áreas em questão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico que atua na demarcação das terras indígenas é exclusivamente composto por antropólogos que realizam estudos etno-históricos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O levantamento fundiário realizado pelo grupo técnico é essencial para identificar limites, ocupantes, títulos de propriedade e potenciais conflitos sobre a posse das terras indígenas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para designação dos técnicos de órgãos federais ou estaduais específicos, quando necessário, é de trinta dias após a solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação do grupo indígena na demarcação das terras é limitada ao acompanhamento do processo, sem que possam intervir ativamente nas suas fases.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O grupo técnico é incentivado a buscar a colaboração da comunidade científica e de outros órgãos públicos para enriquecer os estudos de demarcação, aumentando a robustez do levantamento realizado.

Respostas: Levantamento do grupo técnico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O levantamento técnico é de fato uma etapa fundamental para assegurar que todas as informações pertinentes sejam consideradas, permitindo a correta identificação e delimitação das terras indígenas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A equipe técnica é multidisciplinar e deve incluir servidores de diversas áreas, coordenados por um antropólogo, abrangendo estudos antropológicos, sociológicos, jurídicos, entre outros, e não é composta apenas por antropólogos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A atividade de levantamento fundiário visa mapear detalhadamente as áreas ocupadas e suas características, o que inclui a identificação de possíveis conflitos e a legitimidade das posses existentes, refletindo sua importância técnica no processo de demarcação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo estipulado pelo decreto é de vinte dias, não trinta, sendo um detalhe crucial que comprova a atenção às exigências temporais no processo de demarcação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma assegura que o grupo indígena participa da demarcação em todas as suas fases, o que não se trata apenas de acompanhamento, mas de envolvimento ativo e representativo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma menciona que o grupo técnico deve solicitar, quando necessário, a colaboração de especialistas e órgãos públicos, o que fortalece a legitimidade e a técnica do levantamento fundiário.

    Técnica SID: PJA

Homologação, Registro e Proteção das Terras Indígenas (arts. 5º, 6º e 7º)

Homologação do procedimento administrativo

Após serem obedecidas todas as etapas do procedimento administrativo para demarcação das terras indígenas, surge uma fase decisiva: a homologação. Neste momento, é fundamental atenção ao que exige expressamente o Decreto nº 1.775/1996.

O texto legal determina que, mesmo cumprido o procedimento administrativo delineado nos artigos anteriores, somente com a homologação será validada e consolidada a demarcação da terra indígena. Assim, o processo não se encerra com a aprovação do relatório de identificação, nem com a decisão ministerial, mas apenas com a homologação expedida por decreto.

Art. 5º A demarcação das terras indígenas, obedecido o procedimento administrativo deste Decreto, será homologada mediante decreto.

Note o termo “será homologada mediante decreto”. Isso significa que a homologação só ocorre de forma oficial por ato do Poder Executivo, materializado por meio de um decreto — e não por portaria, despacho ou qualquer outro instrumento. A exigência do decreto representa uma formalidade essencial, capaz de ser cobrada em concursos por meio da técnica SID, especialmente se houver trocas de palavras ou tentativas de confundir o candidato com expressões semelhantes.

Observe ainda que o artigo condiciona a homologação ao “obedecido o procedimento administrativo deste Decreto”. Ou seja, nenhum atalho ou simplificação fora das etapas previstas é admitido. Esse detalhamento evita interpretações dúbias e reforça a importância de cada fase, começando pelos estudos técnicos de identificação, a deliberação do Ministro da Justiça, até culminar na homologação por decreto.

Em síntese, o procedimento só se perfaz por completo com a homologação formal, elemento sem o qual a demarcação não adquire plena eficácia e proteção jurídica junto à administração e terceiros.

Nos exames, fique atento às formas de apresentação dessa regra. Palavras como “mediante decreto” são cruciais. Trocas por “ato administrativo”, “portaria” ou até omissões do termo podem transformar perguntas simples em armadilhas. Revisite o artigo sempre que houver dúvidas quanto à formalidade desse ato.

Questões: Homologação do procedimento administrativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A homologação da demarcação das terras indígenas ocorre apenas após a aprovação do relatório de identificação e uma decisão ministerial, sendo este o último passo formal do procedimento administrativo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação das terras indígenas é considerada válida e consolidada com a homologação formal, que deve ser realizada exclusivamente por meio de decreto do Poder Executivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de homologação das terras indígenas pode ser simplificado através de uma portaria expedida pelo ministro da Justiça.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A formalidade da homologação da demarcação das terras indígenas é uma etapa essencial que não admite qualquer atalho fora do procedimento administrativo estabelecido pelo Decreto nº 1.775/1996.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A demarcação das terras indígenas se considera válida após a aprovação do relatório de identificação, independentemente da homologação formal que ocorrerá posteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 permite a demarcação das terras indígenas apenas se o procedimento administrativo for cumprido integralmente, não aceitando a utilização de trâmites alternativos.

Respostas: Homologação do procedimento administrativo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A homologação é um passo essencial que ocorre somente após o cumprimento de todas as etapas do procedimento administrativo e não se encerra com a mera aprovação do relatório ou a decisão ministerial. A demarcação só será validada com a homologação expedida por decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A homologação é um ato formal que requer um decreto do Poder Executivo; sem a homologação, a demarcação não adquire eficácia jurídica. Essa formalidade é essencial conforme expressa o Decreto nº 1.775/1996.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto nº 1.775/1996 especifica que a homologação deve ocorrer por decreto, não aceitando simplificações como portarias ou despachos, o que reforça a formalidade exigida para a homologação das terras indígenas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A formalidade do procedimento é reforçada pela exigência de que todas as etapas sejam seguidas rigorosamente. O Decreto estabelece que a homologação é essencial para que a demarcação obtenha proteção jurídica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade da demarcação e sua proteção jurídica somente se estabelecem com a homologação formal através de um decreto, e não ocorre automaticamente após a aprovação do relatório.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O conteúdo do Decreto enfatiza que a demarcação depende do cumprimento rigoroso de todas as etapas do procedimento administrativo, sem permitir atalhos. Isso é fundamental para garantir a validade do ato de homologação.

    Técnica SID: SCP

Registro em cartório e na Secretaria do Patrimônio da União

Após a homologação das terras indígenas pelo decreto previsto no procedimento administrativo, é necessário formalizar o registro da área tanto no cartório imobiliário quanto junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Esse passo é indispensável para garantir a segurança jurídica das terras indígenas e reforçar a proteção legal dos territórios tradicionalmente ocupados. Veja o dispositivo literal que trata dessa exigência.

Art. 6º Em até trinta dias após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.

O texto exige atenção em dois detalhes essenciais para o concurseiro: primeiro, existe um prazo máximo de trinta dias a partir da publicação do decreto de homologação para realizar os registros; segundo, esses registros precisam ser feitos em dois locais distintos — no cartório imobiliário da comarca onde a área está situada e na SPU, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Imagine a seguinte situação hipotética: uma terra indígena reconhecida, após anos de estudos, tem seu decreto de homologação publicado. O órgão federal de assistência ao índio (atualmente, a FUNAI) tem até trinta dias para providenciar esses registros. Se perder esse prazo, pode haver questionamentos sobre a validade formal do procedimento.

Atente-se para a literalidade: a lei não prevê exceções ao prazo nem autoriza registros apenas em parte dos órgãos mencionados. Para provas, questões podem tentar confundir o candidato trocando “trinta dias” por “sessenta dias” ou omitindo um dos registros obrigatórios. Fique atento a esses detalhes, pois alterações sutis costumam ser exploradas em bancas exigentes.

O registro no cartório imobiliário vincula a área no sistema de registro de imóveis local, tornando o reconhecimento do território indígena público e eficaz perante terceiros. Já a inscrição na Secretaria do Patrimônio da União reforça o controle patrimonial do Governo Federal sobre a terra, consolidando o respeito aos direitos indígenas conforme a Constituição e a legislação infraconstitucional.

Lembre-se: a soma desses registros é o que dá total validade e visibilidade aos limites da terra homologada. Caso o procedimento não seja corretamente cumprido, a efetividade da demarcação pode ser comprometida judicialmente ou administrativamente. Entender o rigor desse processo é indispensável para evitar pegadinhas em questões objetivas e para atuação futura em órgãos públicos ligados à regularização fundiária.

Uma dica de memorização é associar o número “trinta” ao mês, pensando no prazo como “um mês” para dar o próximo passo legal após a homologação. Isso pode ajudar a fixar o limite temporal na hora da prova.

  • Ponto-chave: O registro deve acontecer em dois órgãos.
  • Prazo a ser decorado: até trinta dias da publicação do decreto.
  • Responsabilidade: O órgão federal de assistência ao índio é quem deve realizar todos os registros.

Esse mecanismo jurídico de registro é a ponte definitiva entre o reconhecimento da terra e sua proteção estatal, assegurando direitos e formando o último elo do procedimento administrativo regulado pelo Decreto nº 1.775/1996. Quando questões abordarem etapas finais de demarcação, verifique se o item explora corretamente a obrigatoriedade e o prazo dos registros, além de conferir com atenção se ambos os órgãos necessários foram citados.

Questões: Registro em cartório e na Secretaria do Patrimônio da União

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro das terras indígenas deve ser realizado em cartório imobiliário e na Secretaria do Patrimônio da União após a homologação, conforme requisito indispensável para garantir a segurança jurídica desses territórios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o registro das terras indígenas seja realizado em um único órgão após a homologação, bastando a inscrição na Secretaria do Patrimônio da União.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do decreto de homologação, o órgão federal de assistência ao índio possui até trinta dias para efetuar os registros necessários nos órgãos competentes, a fim de validar o reconhecimento da terra indígena.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro da terra indígena no cartório imobiliário é menos importante que a inscrição na Secretaria do Patrimônio da União, pois a primeira é opcional e a segunda é obrigatória para a proteção da terra.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A falta de realização do registro das terras indígenas no período estipulado pela norma pode provocar a ineficácia do reconhecimento da terra e questionamentos judiciais ou administrativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro no cartório imobiliário e na Secretaria do Patrimônio da União deve ser realizado pelos indígenas diretamente, à medida que são os próprios beneficiários do reconhecimento da terra.

Respostas: Registro em cartório e na Secretaria do Patrimônio da União

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro em ambos os órgãos é essencial para assegurar a efetividade da demarcação e proporcionar proteção legal aos territórios indígenas reconhecidos. Sem esses registros, a segurança jurídica poderia ser comprometida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o registro deve ser realizado tanto no cartório imobiliário quanto na Secretaria do Patrimônio da União, ressaltando a obrigação de cumprir ambos os requisitos para garantir a eficácia do procedimento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de até trinta dias é uma exigência explicitada na norma, sendo crucial para que o procedimento de demarcação não enfrente questionamentos sobre sua validade formal.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Ambos os registros são igualmente importantes e indispensáveis, pois o registro no cartório imobiliário vincula a área ao sistema local de registro, enquanto a inscrição na SPU consolida o controle do Governo Federal sobre a terra.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O cumprimento rigoroso do prazo e das etapas do registro é fundamental para garantir que a demarcação se mantenha válida, evitando a possibilidade de futuras contestações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade pelo registro cabe ao órgão federal de assistência ao índio, e não aos indígenas, o que demonstra a necessidade de um suporte institucional para a formalização do reconhecimento.

    Técnica SID: PJA

Poder de polícia do órgão federal e ingresso em áreas de índios isolados

Nas questões relativas à proteção de terras indígenas, existe uma atribuição muito específica ao órgão federal de assistência ao índio: o exercício do poder de polícia para disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros nas áreas onde há a presença de índios isolados. Para o candidato, é crucial compreender exatamente como essa competência está prevista na legislação e quais são as expressões utilizadas na norma, pois qualquer alteração de palavras pode modificar o sentido, sendo frequente nas questões de concurso elaboradas pelo método SID.

O Decreto nº 1.775/1996, em seu art. 7º, determina o seguinte:

Art. 7º O órgão federal de assistência ao índio poderá, no exercício do poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

Olhe com atenção para os termos “poderá… no exercício do poder de polícia… disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros… em áreas em que se constate a presença de índios isolados”. O verbo “poderá” indica que se trata de uma faculdade (possibilidade), não de uma obrigação absoluta. Em concursos, pode surgir a substituição do “poderá” por “deverá”, alterando completamente a natureza da norma — clássica situação de Substituição Crítica de Palavras (SCP) pelo método SID.

Outro aspecto: o texto remete expressamente ao “poder de polícia previsto no inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371/1967”, sendo indispensável que o estudante mantenha atenção a essa remissão normativa. Não basta recordar a função do órgão; é preciso saber que ela decorre de previsão legal explícita em outra norma.

O artigo também explicita uma competência dupla: disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros, mas também tomar providências necessárias à proteção dos índios. Note que não se trata apenas de controle de acesso, mas de qualquer medida indispensável à proteção dos grupos isolados. A banca pode propor uma paráfrase (PJA), substituindo “tomar as providências necessárias à proteção aos índios” por formulações como “proteger o patrimônio físico das áreas”. Percebe a diferença? Enquanto a norma fala em proteger os próprios índios, uma eventual questão pode tentar restringir ou ampliar o alcance da proteção, exigindo interpretação detalhada.

Um ponto sensível: a norma emprega a expressão “áreas em que se constate a presença de índios isolados”. Não se refere a todas as áreas indígenas, mas apenas àquelas específicas onde a presença de índios isolados já foi reconhecida formalmente. Em prova, afirmativas generalizantes sobre “todas as terras indígenas” podem configurar pegadinhas baseadas na Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC).

  • Faculdade do órgão federal: Exerce poder de polícia, podendo disciplinar ingresso e trânsito.
  • Âmbito de atuação: Áreas com presença constatada de índios isolados.
  • Atos cobertos: Pode tomar todas as providências necessárias à proteção dos índios.
  • Base legal: Remissão expressa ao inciso VII do art. 1º da Lei nº 5.371/1967.

Vamos aplicar um exemplo prático para ajudar na fixação: imagine que uma equipe de pesquisadores deseja entrar em uma terra indígena, alegando motivos científicos. Se houver a constatação formal de que ali vivem índios isolados, o órgão federal pode estabelecer regras para esse ingresso ou até mesmo proibi-lo, visando proteger a integridade dessas comunidades. Esse é um dos cenários em que o artigo 7º se destaca.

Em resumo: a literalidade dos termos do art. 7º traz detalhes preciosos sobre a faculdade (e não o dever), o contexto (índios isolados, não qualquer terra indígena) e a abrangência dos atos administrativos para proteção dos povos indígenas. O entendimento desses pontos evita erros típicos como confundir natureza do poder de polícia, englobar todas as áreas indígenas e interpretar “proteção” de forma restrita.

Questões: Poder de polícia do órgão federal e ingresso em áreas de índios isolados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal de assistência ao índio tem a incumbência de disciplinar o ingresso e trânsito de pessoas nas áreas onde se encontram índios isolados, podendo ainda tomar medidas de proteção para essas comunidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A presença de índios isolados em uma área indígena permite que o órgão federal exerça seu poder de polícia, mas isso se refere a qualquer área indígena, não apenas às áreas onde já foi formalmente reconhecida essa condição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘poderá’, utilizado na norma, indica que o órgão federal tem uma obrigação de disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros em áreas com a presença de índios isolados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso às áreas de índios isolados pode ser controlado pelo órgão federal, que deve também tomar todas as providências necessárias à proteção desses povos, conforme a aplicação da norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão federal pode proibir o ingresso de terceiros nas áreas onde se encontram índios isolados, mas isso se restringe apenas à segurança patrimonial das áreas, não levando em conta os índios como sujeitos de proteção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competência do órgão federal em relação às áreas com índios isolados é uma obrigação, e não uma possibilidade, o que implica que ações de controle de ingresso são sempre necessárias.

Respostas: Poder de polícia do órgão federal e ingresso em áreas de índios isolados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o órgão federal possui a competência de disciplinar o ingresso e o trânsito de terceiros nas áreas com a presença de índios isolados e pode adotar as providências necessárias para sua proteção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o poder de polícia do órgão federal se aplica especificamente às áreas em que já se constate a presença de índios isolados, não a todas as áreas indígenas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A interpretação do termo ‘poderá’ está incorreta. Ele indica uma faculdade, ou seja, o órgão federal tem a opção de disciplinar como desejar, mas não está obrigado a fazê-lo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois além de disciplinar o acesso, o órgão tem a responsabilidade de tomar medidas de proteção para os índios, configurando uma atuação abrangente da sua competência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a proteção dos índios é o foco central da norma, que não se limita à segurança patrimonial, mas à integridade dos povos indígenas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o uso do termo ‘poderá’ na norma indica uma faculdade e não uma obrigação, caracterizando a legislação de forma a permitir, mas não forçar, a tomada de medidas.

    Técnica SID: SCP

Disposições Finais e Transição (arts. 8º a 11)

Expedição de instruções pelo Ministro da Justiça

Na reta final do procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, o Decreto nº 1.775/1996 traz um papel normativo central para o Ministro de Estado da Justiça. O foco deste bloco didático é detalhar, com apoio literal do texto, em que consiste essa competência de expedir instruções para a execução do próprio decreto.

No contexto do processo de demarcação, normas operacionais são essenciais. O procedimento envolve prazos, manifestações, análises técnicas e publicações. Detalhes não previstos explicitamente nos dispositivos anteriores dependem de regulamentação complementar do Ministério da Justiça. Isso evita lacunas ou dúvidas executivas durante a aplicação do decreto.

Art. 8º O Ministro de Estado da Justiça expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

O artigo é direto: cabe ao Ministro da Justiça editar instruções sempre que forem necessárias para implementar ou detalhar procedimentos da demarcação estabelecidos pelo Decreto nº 1.775/1996. O termo “instruções necessárias” autoriza o titular da pasta a esclarecer interpretações, etapas, cronogramas ou requisitos complementares, desde que não contrariem os dispositivos estabelecidos.

A expressão “execução do disposto neste Decreto” delimita a abrangência dessas instruções. Elas devem se restringir a operacionalizar, viabilizar e explicar como aplicar as regras já aprovadas, sem inovar ou criar obrigações novas. Isto garante segurança jurídica e padronização nacional na demarcação das terras indígenas.

Para memorizar: o Ministro não pode alterar o conteúdo da norma original, mas pode — e deve — detalhar formalidades administrativas, fluxos internos e qualquer ponto necessário para a fiel execução do procedimento, especialmente diante de omissão ou dúvida operacional.

Imagine que surjam dúvidas sobre a forma correta de apresentar impugnações dentro do prazo ou sobre documentos específicos a serem exigidos. Nesses casos, a instrução ministerial soluciona esses detalhes e orienta todos os agentes envolvidos, desde servidores da Fundação Nacional dos Povos Indígenas até outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal.

Em provas, atente para a diferença entre “expedir instruções” (atribuição administrativa do Ministro da Justiça) e “aprovar o procedimento de demarcação” (ato que depende de homologação por decreto), conforme outros artigos do próprio decreto. Não confunda os papéis: instrução é regulamento (direcionamento/operacionalização), já aprovação/homologação é decisão formal sobre a situação da terra indígena.

Resumo do que você precisa saber: o art. 8º confere ao Ministro da Justiça a competência exclusiva para editar instruções operacionais que serão seguidas por todos os envolvidos, sempre com objetivo de garantir a aplicação correta e uniforme do Decreto nº 1.775/1996 em todo o território nacional.

Olhe com atenção a literalidade desta atribuição para não se perder em pegadinhas de prova! A palavra-chave é “instruções necessárias à execução”, jamais confundindo com criação de novos direitos ou etapas formais que só o próprio decreto ou lei podem prever.

Questões: Expedição de instruções pelo Ministro da Justiça

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Justiça é responsável por expedir instruções necessárias à execução do Decreto de demarcação das terras indígenas, visando garantir a aplicação correta das normas já aprovadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que confere ao Ministro da Justiça poderes para editar instruções operacionais permite que ele também altere o conteúdo do Decreto de demarcação das terras indígenas, criando novas obrigações aos agentes envolvidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As instruções expedidas pelo Ministro da Justiça no âmbito do Decreto de demarcação das terras indígenas têm como função explicar e regularizar procedimentos que possam gerar dúvidas, como a apresentação de impugnações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A função do Ministro de Justiça de expedir instruções para a demarcação das terras indígenas se restringe à criação de novos procedimentos que não necessitam de homologação por decreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro da Justiça pode utilizar as instruções expedidas para estabelecer cronogramas e requisitos complementares que não estejam contidos no Decreto, buscando uma maior agilidade administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As instruções ministeriais são uma forma de garantir que todos os envolvidos na demarcação das terras indígenas sigam um mesmo padrão, evitando lacunas durante a execução do Decreto.

Respostas: Expedição de instruções pelo Ministro da Justiça

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto nº 1.775/1996 confere ao Ministro a função de editar instruções que detalhem e operacionalizem o procedimento de demarcação, assegurando a uniformidade na aplicação das regras estabelecidas. Essas instruções não podem criar novas obrigações, limitando-se a esclarecer e regulamentar práticas já definidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A função do Ministro é claramente regulamentar procedimentos, sem a prerrogativa de alterar o conteúdo do Decreto. O papel é de detalhar e esclarecer, garantindo a aplicação das normas já estabelecidas, evitando inovações que poderiam prejudicar a segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: As instruções ministeriais servem precisamente para dirimir dúvidas e orientar sobre práticas administrativas e documentais que instauram a operação do decreto, contribuindo para a efetividade do processo de demarcação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O papel do Ministro é de regulamentação das práticas administrativas dentro do que já está previsto no Decreto. A criação de novos procedimentos requer a homologação formal por decreto, não sendo esta a atribuição das instruções expedidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o Ministro possa esclarecer e detalhar procedimentos, isso deve ocorrer dentro do escopo do que já foi determinado pelo Decreto. Ele não pode estabelecer cronogramas ou criar requisitos que não foram aprovados no texto normativo original.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As instruções têm a função de padronizar as práticas a serem seguidas, promovendo a harmonização na execução do Decreto, o que ajuda a evitar qualquer desvio ou interpretação errônea dos procedimentos estabelecidos.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes para demarcações em curso e manifestações pós-homologação

O Decreto nº 1.775/1996 disciplina o procedimento de demarcação das terras indígenas no Brasil, estabelecendo regras detalhadas para cada fase do processo. Nos artigos finais, o decreto trata das orientações para demarcações ainda em andamento e prevê possibilidades de manifestação quanto a atos já homologados. Compreender esses dispositivos é essencial para identificar corretamente prazos, competências e condições impostas pela norma.

É especialmente importante ficar atento à situação das demarcações em curso no momento da publicação do decreto e entender o que muda no procedimento para manifestações posteriores à homologação. O texto legal apresenta comandos objetivos sobre quem pode se manifestar, em qual prazo e sobre que tipo de decisão, exigindo leitura atenta para não confundir etapas ou perder detalhes em provas.

Art. 9º Nas demarcações em curso, cujo decreto homologatório não tenha sido objeto de registro em cartório imobiliário ou na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, os interessados poderão manifestar-se, nos termos do § 8º do art. 2º, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Nesse artigo, o decreto estabelece uma oportunidade para manifestação nas demarcações em andamento. Veja bem: a manifestação é permitida apenas quando o decreto homologatório ainda não foi registrado em cartório ou na Secretaria do Patrimônio da União. Se já houvesse o registro, não caberia essa possibilidade, segundo a letra da lei.

O prazo para manifestação é de noventa dias, contados a partir da publicação do Decreto nº 1.775/1996. A norma faz referência ao § 8º do art. 2º, que apresenta o procedimento e a documentação exigida para a manifestação. É fundamental não confundir: o prazo conta da publicação do decreto, não da publicação do decreto homologatório da demarcação específica.

Parágrafo único. Caso a manifestação verse demarcação homologada, o Ministro de Estado da Justiça a examinará e proporá ao Presidente da República as providências cabíveis.

O parágrafo único do artigo 9º trata de uma situação muito particular: manifestações relativas à demarcação já homologada. Aqui, a decisão escapa ao trâmite comum. Nesse caso, cabe ao Ministro de Estado da Justiça examinar a manifestação recebida e, se entender pertinente, propor as medidas adequadas ao Presidente da República.

Observe com atenção a diferença de abordagem: enquanto as manifestações sobre demarcações ainda não homologadas seguem procedimento e prazos explícitos, aquelas referentes à demarcação já homologada vão depender de análise discricionária da autoridade máxima da Justiça, com posterior encaminhamento à Presidência.

  • Ponto-chave: Não basta apenas ter interesse — é necessário seguir os ritos e prazos legais estritos, especialmente quanto ao momento do registro das demarcações.
  • Detalhe recorrente em prova: O desencadeamento de providências em caso de manifestação pós-homologação não resulta, necessariamente, em alteração da demarcação. Somente o Presidente da República pode adotar providências, sempre mediante provocação do Ministro da Justiça.

Nessas situações, candidatos frequentemente erram por confundir momento do prazo (data da publicação do decreto × data do registro), instância competente (Ministério da Justiça × órgão federal de assistência ao índio) e hipóteses cabíveis (demarcações sem registro × demarcação já homologada). Nas provas, fique atento à literalidade: palavras como “registro”, “homologação” e “providências cabíveis” quase sempre aparecem como pegadinhas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Esse artigo finaliza o texto e delimita quando as regras do decreto passaram a ser obrigatórias: na mesma data em que foi publicado. É uma expressão clássica do direito administrativo — “entra em vigor na data de sua publicação” significa que não há prazo de vacatio legis; as obrigações e direitos previstos já se aplicam a partir daquele exato momento.

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto nº 608, de 20 de julho de 1992.

Já aqui, o artigo 11 trata expressamente da revogação de normas anteriores sobre o mesmo tema. Ele retira do ordenamento jurídico os decretos listados, impedindo qualquer sobreposição ou conflito de normas. Sempre que uma lei ou decreto faz referência clara à revogação, isso significa que os dispositivos anteriores deixam de ter eficácia: só vale o que está publicado e em vigor dali em diante.

  • Atenção: Em questões objetivas, não confunda quais decretos foram revogados; memorize os números e datas literais.
  • Lembre-se: só o que não foi revogado expressamente ou de forma tácita permanece aplicável. Na dúvida, sempre consulte a redação literal do dispositivo atual.

Fique atento às expressões exatas do texto legal: “entra em vigor na data de sua publicação” e “revogam-se…”. Elas delimitam o início de aplicação e o fim de vigência das normas anteriores, detalhes frequentemente cobrados em concursos públicos, principalmente na modalidade de julgamento de assertivas com pequenas modificações de palavras.

Dominar a literalidade desses dispositivos é o diferencial para quem busca alto desempenho: eles são o fechamento do decreto e, muitas vezes, o local preferido das bancas para inserir pegadinhas sobre vigência, transição normativa e competências das autoridades envolvidas no processo de demarcação de terras indígenas.

Questões: Diretrizes para demarcações em curso e manifestações pós-homologação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regulamenta a demarcação das terras indígenas estabelece que, para manifestações em demarcações em curso, o prazo é contado a partir da data da publicação do próprio decreto, e não da homologação da demarcação específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministro de Estado da Justiça é responsável por examinar manifestações referentes a demarcações já homologadas e deve propor ações ao Presidente da República, o que caracteriza um procedimento padrão em situações de manifestação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que descreve os prazos e procedimentos para manifestações em demarcações em curso não possibilita a manifestação se o decreto homologatório já tiver sido registrado em cartório.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de noventa dias para manifestar-se em demarcações não homologadas começa a contar imediatamente após a assinatura do decreto pelo Presidente da República.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação dos decretos anteriores sobre demarcações de terras indígenas impede que as normas anteriores sejam aplicadas em qualquer circunstância, de acordo com o decreto atual.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 entra em vigor na data em que é registrado no cartório, o que permite aos interessados questionar o ato em um prazo de vacatio legis.

Respostas: Diretrizes para demarcações em curso e manifestações pós-homologação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente determina que o prazo de noventa dias para manifestação conta da publicação do Decreto nº 1.775/1996, e não do ato de homologação. Isso é crucial para a correta interpretação do procedimento legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, as manifestações relativas a demarcações homologadas não seguem um procedimento padrão, pois dependem da análise discricionária do Ministro da Justiça, que decidirá se deve ou não encaminhar a questão ao Presidente da República.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está correto. O decreto é claro ao afirmar que a manifestação é permitida apenas enquanto o decreto homologatório não estiver registrado, reforçando a necessidade de observar as condições e prazos legais estabelecidos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo efetivamente se inicia a partir da data da publicação do Decreto nº 1.775/1996, e não da assinatura do Presidente, o que é um aspecto fundamental para a correta aplicação do regulamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo que trata da revogação deixa claro que somente as normas listadas foram anuladas, e que qualquer norma anterior que não tenha sido expressamente revogada não perde sua eficácia, gerando confusão se o candidato não atentar para a literalidade do texto legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto afirma que entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, não há prazo de vacatio legis. Assim, não existe um período em que o decreto não esteja vigente, o que é um fator crítico nas manifestações subsequentes.

    Técnica SID: PJA

Revogação de decretos anteriores e vigência

A parte final do Decreto nº 1.775/1996 traz regras fundamentais sobre a transição normativa e a efetiva entrada em vigor do regulamento. Esse detalhe costuma ser explorado em questões de prova que cobram atenção aos efeitos da vigência e às normas revogadas. Aqui, duas perguntas costumam induzir ao erro: quando o decreto começa a produzir efeitos e quais são exatamente os decretos revogados.

Veja que o texto utiliza expressões claras e diretas, sem margem para interpretações flexíveis. Todo candidato precisa reconhecer essas datas e números com precisão, já que muitos distratores em questões objetivas distorcem justamente os dados cronológicos ou o número do decreto anterior. Não basta decorar: é preciso compreender a mecânica da revogação e a relação temporal do novo decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Esse artigo define a chamada vigência imediata. Isso significa que, a partir do momento em que foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 1.775/1996 já passou a produzir todos os seus efeitos. Não existe período de vacância. Em provas, uma pegadinha comum é afirmar que o decreto entraria em vigor após um prazo específico ou dependeria de regulamentação adicional — observe que, segundo o texto literal, isso não ocorre aqui.

Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 22, de 04 de fevereiro de 1991, e o Decreto nº 608, de 20 de julho de 1992.

Neste ponto, o artigo 11 faz a chamada “revogação expressa” de dois decretos anteriores. O texto menciona de forma detalhada tanto o número quanto a data de cada decreto revogado. Em questões de múltipla escolha, é comum aparecerem opções trocando os números ou as datas, ou ainda sugerindo a revogação de outros atos normativos diferentes. Atenção: somente o Decreto nº 22/1991 e o Decreto nº 608/1992 foram expressamente revogados, como previsto no artigo literal.

Esses dispositivos têm valor prático imediato: invalidam totalmente os textos anteriores sobre o procedimento de demarcação de terras indígenas e determinam qual será o regulamento vigente. Imagine um cenário em que alguém invoca o Decreto nº 22/1991 para contestar um processo de demarcação após a publicação do Decreto nº 1.775/1996 — essa argumentação não será aceita, pois o novo decreto extinguiu formalmente a validade e aplicação do anterior.

Para não errar em provas, guarde bem qual artigo do novo decreto trata da vigência (artigo 10) e qual trata da revogação dos instrumentos normativos anteriores (artigo 11), memorizando também os números exatos dos decretos revogados. Muitos candidatos confundem esses detalhes e acabam errando itens simples, mas decisivos.

Esse ponto do decreto busca, com clareza, evitar dúvidas sobre qual norma está valendo. O examinador gosta dessas pegadinhas, testando datas e números revogados. Fique atento ao texto exato: não existe margem de interpretação, apenas reprodução fiel da literalidade.

Questões: Revogação de decretos anteriores e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem necessidade de qualquer prazo adicional ou regulamentação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 revoga os Decretos nº 22 de 1991 e nº 608 de 1992, sendo a revogação uma medida expressa, com os números e datas claramente especificados no texto do novo decreto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 1.775/1996 exige um prazo de vacância antes de começar a produzir efeitos, o que invalidaria sua aplicação imediata após publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de decretos anteriores realizada pelo Decreto nº 1.775/1996 é considerada expressa, invalidando quaisquer disposições normativas anteriores de maneira tácita.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O novo regulamento para demarcação de terras indígenas conforme o Decreto nº 1.775/1996 permite que normas anteriores sejam invocadas como válidas em processos posteriores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de revogação do Decreto nº 1.775/1996 é um exemplo de normatização que busca renovação e atualização das legislações anteriores, promovendo melhor adequação às novas demandas sociais.

Respostas: Revogação de decretos anteriores e vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vigência imediata do Decreto nº 1.775/1996 é estabelecida pelo artigo 10, que afirma que ele entra em vigor na data de sua publicação. Isso significa que não há vacância e o decreto já produz efeitos a partir desse momento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 11 do Decreto nº 1.775/1996 menciona especificamente quais decretos são revogados, ou seja, a revogação ocorre de forma clara e sem ambiguidades. Este detalhe é fundamental para a aplicação correta das normas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o decreto entra em vigor imediatamente após sua publicação, conforme o disposto no artigo 10. Não há previsão de prazo de vacância para o início de seus efeitos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação é expressa, conforme o artigo 11, e menciona exatamente quais decretos são revogados, não havendo revogação tácita. A clareza nos números e datas é fundamental para evitar confusões.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto nº 1.775/1996 extinguiu a validade dos Decretos nº 22/1991 e nº 608/1992, invalidando, portanto, a aplicação de disposições antigas em processos de demarcação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação expressa dos decretos anteriores pelos artigos do novo decreto reflete a intenção de adequar a legislação à realidade atual, buscando uma efetiva aplicação em processos de demarcação de terras indígenas.

    Técnica SID: PJA