Decreto 11.962/2024: política nacional de desenvolvimento regional – fundamentos e estrutura

A compreensão detalhada da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 11.962/2024, é fundamental para candidatos de concursos públicos que buscam domínio sobre temas de políticas públicas e organização federativa. Muitos certames incluem questões diretas e interpretativas sobre princípios constitucionais, instrumentos normativos e a função estratégica das políticas regionais no equilíbrio socioeconômico do país.

Esta aula trará uma leitura fiel ao texto legal, abordando todos os artigos, incisos, parágrafos e dispositivos importantes do Decreto, e explicando tanto a estrutura de governança quanto os instrumentos de planejamento, financiamento e avaliação da política. O conhecimento segmentado destes tópicos permite ao candidato reconhecer diferenças conceituais, interpretar os objetivos da PNDR e correlacionar comandos normativos, além de evitar armadilhas recorrentes em provas objetivas.

Todo o conteúdo será explorado com uma abordagem didática, respeitando a literalidade da norma sempre que necessário, para garantir precisão e facilitar a assimilação dos pontos exigidos pelas principais bancas.

Disposições gerais e princípios (arts. 1º e 2º)

Finalidade da PNDR

Entender com clareza a finalidade da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) é ponto de partida essencial para não errar em provas de concursos. O artigo 1º do Decreto nº 11.962/2024 apresenta, de forma objetiva e sem rodeios, qual o propósito central da PNDR. Perceba, já na primeira leitura, que a lei detalha tanto o objetivo principal como o caminho para alcançá-lo.

O texto legal traz dois elementos fundamentais: o primeiro, relacionado à redução de desigualdades (econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais); o segundo, ligado aos meios (criação de oportunidades, crescimento sustentável, geração de renda, melhoria da qualidade de vida). Na estrutura do artigo, cada expressão foi escolhida de propósito. “Sustentável”, “oportunidades”, “melhoria da qualidade de vida” — nada disso pode ser ignorado, pois costuma ser ponto de pegadinha em bancas.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Destaque para os termos “intrarregionais e inter-regionais”. Muitas vezes, a banca altera essa dupla para tentar induzir o erro. Intrarregionais são desigualdades dentro de uma mesma região. Inter-regionais, como o próprio nome sugere, são as diferenças entre regiões. Repare ainda na forma como a finalidade se integra ao desenvolvimento econômico: ele deve ser sustentável, gerar renda, mas sem perder de vista a qualidade de vida da população.

O parágrafo único desse artigo apresenta um princípio-chave: a mobilização planejada e articulada entre as diversas esferas do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a iniciativa privada. A PNDR não é tarefa federal isolada; trata-se de uma ação conjunta, articulada e planejada, promovendo programas e investimentos em parceria.

Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

Note a palavra-chave “associadamente”: ou seja, o funcionamento da PNDR depende do trabalho conjunto — público e privado, federal e local. Não se trata de iniciativa unilateral da União nem tampouco de simples repasse de verbas. É a soma de esforços para estimular e apoiar processos de desenvolvimento.

Esse detalhe faz toda a diferença na interpretação para questões, principalmente as que exploram a atuação dos entes federativos ou o papel da iniciativa privada. Sempre que aparecer uma alternativa sugerindo que a PNDR depende apenas do poder público federal, mantenha atenção redobrada: conforme o parágrafo único, a articulação é ampla e planejada, envolvendo inclusive a participação privada.

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, cuja finalidade é reduzir as desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico sustentável, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

Para memorizar: grave as expressões centrais — “reduzir desigualdades”, “intrarregionais e inter-regionais”, “crescimento econômico sustentável”, “melhoria de qualidade de vida”. E nunca se esqueça: a PNDR é baseada em articulação, parceria e planejamento entre diferentes esferas do poder e iniciativa privada, sempre com o olhar voltado ao desenvolvimento conjunto.

Observando essas palavras-chave com atenção e praticando o reconhecimento literal da norma, você evita confusões clássicas e potencializa sua chance de acertar as questões mais detalhistas. Lembre-se: na interpretação jurídica para concursos, todo detalhe literal importa!

Questões: Finalidade da PNDR

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) tem como finalidade principal reduzir desigualdades econômicas e sociais, tanto dentro de uma mesma região quanto entre diferentes regiões, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento e de um crescimento econômico sustentado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR é estruturada de forma a assegurar que a atuação pública e privada se integre, mas sua implementação depende exclusivamente do governo federal para seu sucesso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crescimento econômico promovido pela PNDR deve ser sustentável e deve priorizar a melhoria da qualidade de vida da população, sem foco exclusivo em resultados econômicos imediatos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR visa, entre outros aspectos, a redução das desigualdades sociais e econômicas apenas entre regiões distintas, desconsiderando as desigualdades que podem existir dentro de uma mesma região.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A mobilização planejada e articulada entre as diversas esferas do poder público e a iniciativa privada é um princípio fundamental para a efetivação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A articulação promovida pela PNDR deve ocorrer de forma isolada entre as esferas do poder público, sem a participação da iniciativa privada ou de qualquer outro ente federativo.

Respostas: Finalidade da PNDR

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a PNDR tem exatamente como finalidade a redução de desigualdades econômicas e sociais, considerando tanto as intrarregionais quanto as inter-regionais, além de promover novas oportunidades e crescimento sustentável.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a PNDR não se limita à atuação exclusiva do governo federal. A política depende da articulação entre os diferentes níveis de governo e a iniciativa privada, evidenciando um esforço conjunto.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois um dos objetivos da PNDR é garantir que o crescimento econômico seja sustentável, alinhado à qualidade de vida da população, indicando que o foco também está nos aspectos sociais e ambientais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A PNDR busca reduzir desigualdades tanto intrarregionais quanto inter-regionais, não se limitando apenas às diferenças entre regiões, o que é um ponto crucial na sua aplicação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois um dos princípios basilares da PNDR é a necessidade de uma articulação estreita entre as esferas federal, estadual, municipal e o setor privado para estimular eficazmente o desenvolvimento regional.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A PNDR exige uma mobilização articulada entre a ação pública e privada, envolvendo todos os níveis do governo e a iniciativa privada, para ser efetiva.

    Técnica SID: SCP

Mobilização de entes federativos

O conceito de “mobilização de entes federativos” é central para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). É por meio dessa união planejada e articulada entre diferentes esferas do poder público — federal, estadual, distrital e municipal —, além da participação privada, que a PNDR pretende alcançar seus objetivos. Aqui, a ideia principal é: nenhum nível de governo atua isoladamente. Todos devem somar esforços, coordenar ações e investimentos para que os programas de desenvolvimento sejam verdadeiramente efetivos.

Observe na leitura do parágrafo único do art. 1º como o Decreto detalha essa mobilização, destacando não apenas a articulação entre entes federativos, mas também a integração com iniciativas privadas. O texto fala em programas e investimentos realizados “associadamente”, deixando claro que a coordenação é indispensável.

Parágrafo único. A PNDR fundamenta-se na mobilização planejada e articulada da ação federal, estadual, distrital e municipal, pública e privada, por meio da qual programas e investimentos da União e dos entes federativos, associadamente, estimulem e apoiem processos de desenvolvimento.

A palavra “mobilização” significa, aqui, reunir esforços e recursos de modo intencional e coordenado. A atuação isolada, fragmentada ou desarticulada não atende ao espírito da norma. O termo “planejada e articulada” reforça que não basta apenas existir intenção de cooperação, mas é necessário haver planejamento conjunto, integração de estratégias e ações complementares.

Veja também que a mobilização envolve tanto o setor público quanto o privado. Isso amplia o alcance das políticas e permite maior inovação e recursos, especialmente em áreas estratégicas.

Os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, ao participarem juntos, materializam o chamado “federalismo cooperativo”. A soma de iniciativas, investimentos e programas traz resultados mais consistentes na redução das desigualdades sociais e econômicas, tema central da PNDR.

O texto explicita ainda que os programas e investimentos devem ser “associadamente” desenvolvidos. Isso significa que, sempre que possível, ações conjuntas terão prioridade. Imagine um projeto de infraestrutura regional: a União pode financiar, os Estados executar, os Municípios promover sua manutenção e, muitas vezes, empresas privadas participar. Todos alinhados a um mesmo plano estratégico.

Nesse contexto de provas, esteja atento às palavras-chave: “mobilização planejada e articulada”, “ação federal, estadual, distrital e municipal”, e “pública e privada”. Questões costumam explorar a ordem, abrangência e interação desses elementos, usando, por exemplo, substituição de palavras ou omissões sutis para tentar induzir ao erro.

  • Dica do Método SID: Ao estudar este dispositivo, utilize a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras). Troque mentalmente “planejada e articulada” por “espontânea” e veja como o sentido da norma se perde. Outro teste: substitua “pública e privada” apenas por “pública”. Assim, você treina percepção das nuances centrais da lei.

Lembre-se: a base de toda atuação da PNDR está nessa mobilização articulada, que transforma intenções isoladas em verdadeiros processos de desenvolvimento, unindo estados, municípios, Distrito Federal, União e iniciativa privada na busca de um objetivo comum: o desenvolvimento regional integrado.

Questões: Mobilização de entes federativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) baseia-se na ideia de que todos os níveis de governo e a iniciativa privada devem atuar isoladamente para alcançar seus objetivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “mobilização planejada e articulada” implica que as ações entre os entes federativos devem ser realizadas sem um planejamento conjunto e sem integração de estratégias.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O federalismo cooperativo, conforme a PNDR, é alcançado quando os entes federativos colaboram simultaneamente, devendo priorizar ações conjuntas em seus programas e investimentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A implementação de um projeto de infraestrutura regional pode envolver a participação conjunta da União, Estados, Municípios e empresas privadas, todos alinhados a um único plano estratégico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A mobilização de entes federativos, segundo a PNDR, deve ser realizada de maneira desarticulada e sem planejamento, o que pode gerar ineficácia nos programas de desenvolvimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A participação da iniciativa privada na PNDR se limita a ações que não interagem com os entes federativos, uma vez que o foco principal é a ação pública.

Respostas: Mobilização de entes federativos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A mobilização de entes federativos é caracterizada pela união planejada e articulada entre diferentes esferas do poder público e a participação privada, ressaltando a necessidade de ação conjunta, e não isolada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão enfatiza a necessidade de um planejamento conjunto e a integração de estratégias, essenciais para o sucesso da mobilização na PNDR; ações fragmentadas não atendem ao objetivo da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A participação conjunta dos entes federativos caracteriza o federalismo cooperativo, que prioriza ações associadas para alcançar resultados mais efetivos na redução das desigualdades sociais e econômicas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto destaca que programas e investimentos devem ser desenvolvidos associadamente, ressaltando a importância da colaboração entre diferentes entes e a iniciativa privada para a eficácia dos projetos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a mobilização deve ser planejada e articulada, o que é crucial para a realização efetiva dos programas de desenvolvimento, evitando ações desarticuladas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto ressalta a importância da mobilização que integra ações tanto do setor público quanto do privado, ampliando os recursos e inovações nas políticas de desenvolvimento regional.

    Técnica SID: SCP

Princípios fundamentais

Os princípios fundamentais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), previstos no art. 2º do Decreto nº 11.962/2024, orientam todas as ações, decisões e estratégias relacionadas ao desenvolvimento regional no Brasil. Esses princípios atuam como bússolas: apontam valores irrenunciáveis e exigem uma leitura atenta do texto, já que qualquer alteração ou omissão pode comprometer a compreensão exata necessária para provas e para a aplicação das políticas públicas.

Note que o decreto organiza esses princípios em sete incisos, cada um trazendo um foco específico, como transparência, solidariedade, sustentabilidade e equidade. Para memorizar, recomenda-se ler devagar, relembrar quais são os valores envolvidos em cada inciso e observar como eles se complementam. Vamos ao texto legal, destacando a literalidade dos dispositivos:

Art. 2º São princípios da PNDR:

I – transparência e participação social;

II – solidariedade regional e cooperação federativa;

III – planejamento integrado e transversalidade;

IV – atuação em nível multiescalar no território nacional;

V – desenvolvimento sustentável;

VI – reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões; e

VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.

Perceba como a expressão “transparência e participação social” (inciso I) abrange tanto a clareza na divulgação das ações quanto o envolvimento ativo da população. Em concurso, trocar “participação social” por qualquer formulação restritiva pode tornar errada a alternativa. O mesmo vale para o inciso II, em que “solidariedade regional” é acompanhada de “cooperação federativa”, mostrando o compromisso coletivo entre diferentes regiões e esferas da federação.

Já o inciso III fala em “planejamento integrado e transversalidade”, exigindo sempre a presença simultânea dos dois elementos: integração dos planos e transversalidade nas ações. Não confunda: se aparecer apenas um dos termos isoladamente na alternativa, desconfie. O planejamento aqui não é setorial nem fragmentado, mas interligado.

No inciso IV, temos “atuação em nível multiescalar no território nacional”. O termo “multiescalar” remete à preparação de políticas para diferentes dimensões territoriais: desde recortes locais até as grandes regiões nacionais. É como se o planejamento fosse desenhado para atuar em várias camadas do território, ampliando o alcance das ações.

O inciso V destaca o “desenvolvimento sustentável”, outro conceito recorrente em provas. Note que não há menção apenas ao crescimento econômico, e sim à sustentabilidade — isto é, desenvolvimento pensado de modo a garantir permanência e equilíbrio para as gerações presentes e futuras. Se numa questão substituir “sustentável” por apenas “econômico”, o sentido se perde.

No inciso VI, a PNDR se compromete com o “reconhecimento e valorização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica das regiões”. Olhe com cuidado: são quatro dimensões de diversidade destacadas pela norma, e cada uma pode ser objeto de cobrança individualizada em concursos. Imagine a possibilidade de uma bancas omitir, por exemplo, “ambiental” ou “econômica” em alguma alternativa – jamais marque como correta se faltar qualquer uma delas.

Encerrando, o inciso VII traz “competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo”. O destaque fica para a união dos termos: é fundamental buscar produtividade e competição, mas com justiça, equilíbrio de oportunidades e respeito às diferenças regionais. A equidade vem para assegurar que o desenvolvimento produtivo beneficie a todos, sem abrir margem para exclusão.

No estudo desses princípios, atenção total à literalidade. Treine o reconhecimento das palavras-chave de cada inciso e, sempre que desconfiar de pegadinhas de substituição ou exclusão de termos, lembre-se: todo princípio aqui elencado precisa ser integralmente respeitado.

  • Dica prática: uma boa técnica é transformar cada inciso em um cartão-resumo, anotando expressamente as expressões centrais e revisando antes das provas.
  • Exemplo de questão baseada no Método SID – SCP: “A PNDR tem como princípio a ‘competitividade produtiva’, não sendo prevista a equidade nesse âmbito.” (Fique atento: houve omissão flagrante do termo “equidade”, tornando a assertiva incorreta!)
  • Exemplo de TRC: “O princípio da atuação multiescalar exige planejamento apenas a nível macrorregional.” (Errado! Literalidade exige a atuação em múltiplos níveis, não só macrorregional.)

Fique tranquilo se sentir a necessidade de reler: a assimilação plena desses princípios é o que diferencia quem acerta as questões mais exigentes. Dominando cada termo e sua ordem, o risco de errar na prova diminui drasticamente. Pratique sempre com o texto à mão e volte a este bloco quantas vezes precisar.

Questões: Princípios fundamentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os princípios fundamentais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) orientam todas as ações relacionadas ao desenvolvimento regional, incluindo aspectos como a transparência nas ações e a participação ativa da população.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da solidariedade regional na PNDR é complementado pela cooperação apenas entre as esferas do governo federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da atuação em nível multiescalar na PNDR refere-se à capacidade de elaborar políticas que considerem as diferentes dimensões territoriais, desde o local até o nacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento na PNDR é descrito como um processo que se deve realizar sempre de forma setorial e fragmentada, visando a abordagens únicas para cada região.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O princípio do desenvolvimento sustentável na PNDR implica a busca exclusiva por crescimento econômico, sem considerar aspectos ambientais e sociais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A equidade, como princípio da PNDR, busca assegurar que o desenvolvimento produtivo beneficie todos, respeitando as diferenças regionais e promovendo justiça nas oportunidades.

Respostas: Princípios fundamentais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR realmente destaca a importância da transparência e a participação social como componentes essenciais para o desenvolvimento regional, funcionando como guias para as políticas públicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A solidariedade regional se refere à cooperação federativa, que envolve diferentes regiões e esferas de governo, não se restringindo apenas ao nível federal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR realmente prevê a atuação em várias escalas territoriais, o que é crucial para o desenvolvimento integrado e eficaz nas diferentes regiões do Brasil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O planejamento deve ser integrado e transversal, o que significa que deve abranger diversas áreas e interligações, não ocorrendo de maneira isolada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O desenvolvimento sustentável na PNDR é caracterizado por garantir equilíbrio ambiental, social e econômico, visando a permanência desse desenvolvimento para as futuras gerações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A equidade na PNDR realmente enfatiza a justiça e a inclusão nas oportunidades de desenvolvimento, evitando a exclusão de regiões ou grupos específicos.

    Técnica SID: PJA

Objetivos da PNDR (art. 3º)

Convergência de desenvolvimento

Convergência de desenvolvimento é um conceito central para a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). No contexto do Decreto nº 11.962/2024, ele remete à busca por aproximação dos padrões de qualidade de vida entre as diferentes regiões do país. O objetivo é reduzir diferenças históricas, tanto entre regiões (inter-regionais) quanto dentro delas (intrarregionais), promovendo condições mais equitativas de acesso a bens, serviços públicos e oportunidades sociais e econômicas.

Observe que o artigo 3º do Decreto explicita os objetivos da PNDR e traz o conceito de convergência de forma expressa. É nesse dispositivo que você deve concentrar sua atenção. A literalidade do texto legal é o que norteia tanto a preparação em concursos quanto a atuação de qualquer servidor que lide com desenvolvimento regional.

Art. 3º São objetivos da PNDR:

I – promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

(…)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida – redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas;

Veja o cuidado do legislador: não basta apenas “reduzir desigualdades”. O que se busca é promover convergência, ou seja, aproximar padrões de vida. Isso envolve tanto a qualidade de vida quanto o acesso aos chamados direitos assegurados por políticas públicas — saúde, educação, transporte, entre outros.

O dispositivo vai além e detalha quem são os beneficiários prioritários: “regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos”. Fica claro que a PNDR direciona esforços para onde as disparidades são mais marcantes, garantindo que todos tenham oportunidades semelhantes, ainda que partam de patamares diferentes.

No parágrafo único do artigo 3º, o conceito de convergência é detalhado: significa um processo — e não um resultado instantâneo — de aproximação entre os padrões de vida das pessoas. Aqui, o acesso adequado a bens e serviços públicos é destacado como o caminho para essa aproximação. Imagine que duas regiões, ao longo do tempo, passam a oferecer níveis semelhantes de saúde pública, educação e saneamento: esse é o sentido prático da convergência.

Preste atenção nos termos: “redução do nível de desigualdade”, “aproximação dos padrões de vida”, “acesso adequado a bens e serviços públicos”. Essas expressões podem ser cobradas literalmente ou substituídas por palavras de sentido próximo em provas — e identificar essas sutilezas é essencial para evitar erro!

  • Exemplo prático: Suponha que uma cidade do interior do Nordeste apresente índices baixos de saneamento, enquanto uma capital do Sudeste já está universalizando esse serviço. Os esforços da PNDR buscam aproximar esses indicadores, até que ambas as localidades ofereçam condições semelhantes aos seus habitantes. Esse movimento de redução da diferença é a essência da convergência de desenvolvimento.

Outro ponto fundamental do parágrafo único é a referência aos “direitos assegurados por políticas públicas”. Não é qualquer padrão de vida, mas aquele relacionado ao que a população deve acessar por direito, incluindo saúde, educação, segurança, habitação, cultura, entre outros benefícios previstos em políticas públicas.

Ao estudar para concursos, memorize esses trechos literais e saiba diferenciar “redução de desigualdades” (algo mais geral) de “convergência de desenvolvimento” (aproximação efetiva dos padrões de vida, por meio de políticas públicas e serviços). Provas de bancas como CEBRASPE costumam explorar as diferenças entre um e outro.

  • Termos sensíveis para não errar em questões:

    • “convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida”
    • “redução do nível de desigualdade por meio de aproximação dos padrões de vida”
    • “acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas”

A convergência, por fim, não ocorre de forma homogênea e instantânea. O Decreto enfatiza o processo, ou seja, ela depende da atuação continuada dos entes federativos e da implementação articulada de políticas, ações e investimentos públicos e privados.

Vamos recapitular? Convergência de desenvolvimento é a aproximação dos padrões de vida entre regiões do país, viabilizada pelo acesso concreto e adequado a bens, serviços e direitos garantidos pelas políticas públicas. Esse objetivo não se confunde apenas com reduzir desigualdades; ele exige que as diferenças nas condições de vida sejam efetivamente diminuídas, passo a passo, por meio de ações planejadas e dirigidas para as regiões mais vulneráveis.

Questões: Convergência de desenvolvimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A convergência de desenvolvimento, conforme a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, é um processo que visa garantir o acesso equitativo a bens e serviços públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional tem como objetivo apenas a redução das desigualdades sociais e econômicas nas regiões do Brasil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, a convergência de desenvolvimento é um processo que ocorre de forma instantânea e homogênea entre as regiões.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que aborda a convergência de desenvolvimento indica que é necessário um acesso adequado a bens e serviços públicos como parte do processo de redução de desigualdades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A promoção da convergência de desenvolvimento foca apenas nas regiões que já apresentam altos índices socioeconômicos, ignorando aquelas com baixos indicadores sociais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de convergência de desenvolvimento implica que a redução das desigualdades não é um resultado instantâneo, mas sim um processo que envolve várias etapas e ações direcionadas.

Respostas: Convergência de desenvolvimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A convergência de desenvolvimento é definida pelo acesso adequado a bens, serviços e direitos garantidos por políticas públicas, com o objetivo de reduzir desigualdades intrarregionais e inter-regionais. Este conceito está diretamente relacionado à equidade no acesso a oportunidades sociais e econômicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR não se limita à simples redução das desigualdades; seu objetivo é promover a convergência dos padrões de desenvolvimento e qualidade de vida, o que implica em uma aproximação efetiva e contínua entre os níveis de vida nas diferentes regiões, através de ações planejadas e implementadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de convergência de desenvolvimento é destacado no sentido de que é um processo contínuo, que não ocorre de forma homogênea ou instantânea. A PNDR exige um esforço contínuo dos entes federativos para implementar políticas, ações e investimentos públicos e privados que promovam a aproximação entre os padrões de vida.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O acesso adequado a bens e serviços públicos é uma das condições fundamentais para a aproximação dos padrões de vida das populações, sendo um dos pilares que sustentam o conceito de convergência de desenvolvimento explicitado na PNDR.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Ao contrário, a PNDR direciona seus esforços prioritariamente para regiões que apresentam baixos indicadores socioeconômicos, com o intuito de promover uma equidade de oportunidades e melhorar as condições de vida para todos, independentemente do patamar inicial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a PNDR, a convergência é um processo contínuo e gradual que resulta na aproximação dos níveis de vida, enfatizando que a igualdade nas condições de vida requer um trabalho persistente e articulado entre as diversas políticas públicas.

    Técnica SID: SCP

Rede policêntrica de cidades

A expressão “rede policêntrica de cidades” aparece de forma destacada entre os objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme o inciso II do art. 3º do Decreto nº 11.962/2024. Esse conceito é essencial para compreender a estratégia do Estado brasileiro ao buscar descentralizar o desenvolvimento regional e considerar as particularidades de cada localidade.

Imagine o seguinte: ao invés de termos apenas uma grande metrópole concentrando todos os recursos e serviços, a ideia da rede policêntrica é criar uma “teia” de cidades — cada uma com funções econômicas, sociais e administrativas — que atuam de modo articulado, distribuindo oportunidades e diminuindo a pressão sobre capitais e cidades grandes. Esse modelo visa tornar o acesso a bens e serviços públicos mais equilibrado e fortalecer diversas regiões.

Veja o texto literal do decreto que trata desse objetivo:

Art. 3º São objetivos da PNDR:
II – consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

Esse dispositivo determina que a PNDR deve trabalhar para consolidar (ou seja, estruturar e fortalecer) uma rede policêntrica de cidades. Note bem: não basta criar cidades isoladas — elas precisam funcionar em conjunto, formando redes integradas que apoiam o desenvolvimento fora dos grandes centros urbanos tradicionais.

A expressão “desconcentração” refere-se justamente a esse objetivo de distribuir desenvolvimento, reduzindo o acúmulo de atividades econômicas e serviços em poucas áreas. Já a “interiorização” indica a busca pela ampliação dessas oportunidades para o interior do país, respeitando a diversidade e a realidade de cada região.

O decreto ainda deixa claro que, nesse processo, devem ser consideradas as “especificidades de cada região”. Ou seja, cada cidade e área envolvida pode e deve realizar funções diferentes, de acordo com suas próprias necessidades e habilidades.

Para deixar o conceito ainda mais claro, confira o seguinte trecho, que explica de maneira detalhada como se entende “rede policêntrica de cidades” para os fins do mesmo decreto:

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
II – rede policêntrica de cidades – estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.

Uma leitura atenta do texto mostra pontos cruciais para provas:

  • Rede de cidades como “intermediadoras”: Elas devem atuar na distribuição de bens e serviços não só para quem vive nelas, mas também para os municípios ao redor.
  • Funções “específicas e complementares”: Cada cidade da rede pode cumprir um papel distinto, não sendo todas idênticas — algumas podem ser polos industriais, outras centros de saúde, educação, lazer ou logística, por exemplo.
  • Redução da pressão sobre capitais: O sistema busca aliviar as grandes cidades dos fluxos excessivos de pessoas, empregos, demandas por serviços, entre outros fatores.

Pense numa rede ferroviária ou rodoviária: onde há vários pontos de parada, a circulação fica mais distribuída, menos sobrecarregada e mais eficiente. No caso da PNDR, a rede policêntrica quer garantir essa lógica para o desenvolvimento social, econômico e até mesmo cultural.

Outro ponto que não pode ser ignorado em questões de concurso: a rede policêntrica é instrumento para a desconcentração (diminuir a concentração em poucos lugares) e para a interiorização (levar oportunidades para além das metrópoles e capitais).

Muita atenção à expressão “atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados”. Isso esclarece que há um objetivo de tornar mais vivas e autossuficientes as cidades médias e pequenas, para distribuir melhor o crescimento do Brasil.

Observe também que, ao lado desse conceito, o decreto trata da “convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida”, buscando reduzir desigualdades por meio do acesso a bens, serviços públicos e direitos assegurados. Assim, a proposta de rede policêntrica de cidades não caminha sozinha: ela integra um sistema maior, vinculado ao combate às desigualdades regionais.

Em resumo, para evitar pegadinhas em provas, foque sempre nos elementos essenciais:

  • Rede de cidades que intermediadoras de bens e serviços;
  • Cumprimento de funções específicas e complementares;
  • Finalidade de desconcentrar e interiorizar o desenvolvimento regional;
  • Atenuação da pressão sobre as grandes capitais e metrópoles;
  • Respeito às especificidades de cada região.

Esses detalhes, quando cobrados em concursos, costumam ser objeto de trocas sutis de palavras ou inversões de sentidos (“todas as cidades exercem a mesma função”, por exemplo, seria incorreto). Fique sempre atento aos termos e ao conceito integrado de “rede policêntrica”, que projeta um Brasil mais equilibrado regionalmente.

Questões: Rede policêntrica de cidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A rede policêntrica de cidades, conforme estipulado na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, busca distribuir desenvolvimento e oportunidades, de modo a aliviar a pressão sobre as grandes metrópoles e capitais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘rede policêntrica de cidades’ implica que todas as cidades dentro dessa rede exercem as mesmas funções econômicas e sociais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal da rede policêntrica de cidades é concentrar todas as atividades econômicas em poucos centros urbanos para promover o desenvolvimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A estruturação de uma rede policêntrica de cidades ajuda a reduzir a pressão sobre as metrópoles, proporcionando um acesso mais equilibrado a bens e serviços para as comunidades envolvidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a efetivação da rede policêntrica, não é necessário considerar as especificidades de cada região, pois todas devem ter as mesmas estruturas e serviços.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de interiorização na rede policêntrica se refere à busca por expandir oportunidades e desenvolvimento para além das metrópoles, respeitando a diversidade regional.

Respostas: Rede policêntrica de cidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A rede policêntrica visa desconcentrar o desenvolvimento regional ao intermediar a distribuição de bens e serviços entre diversas cidades, fortalecendo as regiões menores e atenuando a sobrecarga nas grandes cidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de rede policêntrica defende que as cidades têm funções específicas e complementares, conforme suas particularidades regionais, e não que todas exercem as mesmas funções.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o intuito da rede policêntrica é a desconcentração e a interiorização do desenvolvimento regional, promovendo o fortalecimento de diversas cidades ao invés de centralizar atividades.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A função da rede policêntrica é justamente atenuar a pressão sobre as cidades grandes, promovendo um desenvolvimento equilibrado e a distribuição de oportunidades em áreas menores.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A consideração das especificidades de cada região é fundamental para a estruturação da rede policêntrica, garantindo que cada cidade atue de acordo com suas necessidades e capacidades.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A interiorização visa levar desenvolvimento para cidades fora dos grandes centros urbanos, ajudando a equilibrar a distribuição de recursos e serviços pelo país, conforme o princípio da rede policêntrica.

    Técnica SID: PJA

Produtividade e competitividade

A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), detalhada no Decreto nº 11.962/2024, possui objetivos claros para promover a produtividade e a competitividade em todas as regiões do país. O texto legal estabelece medidas específicas para incentivar avanços econômicos, especialmente em áreas que enfrentam obstáculos como declínio populacional e elevada emigração. Entender exatamente como a norma trata o tema é fundamental para evitar leituras apressadas e interpretações erradas nas provas de concursos.

Observe que os dispositivos legais fazem distinções entre as necessidades das regiões, direcionando o foco para os desafios locais. Além disso, reforçam a importância de agregar valor e diversificar a economia, principalmente onde as atividades produtivas são concentradas em commodities agrícolas ou minerais. Cada termo da norma pode aparecer em questões que utilizam troca de palavras ou paráfrases para confundir o candidato.

Art. 3º São objetivos da PNDR:

I – promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;

II – consolidar uma rede policêntrica de cidades, em apoio à desconcentração e à interiorização do desenvolvimento regional do País, de forma a considerar as especificidades de cada região;

III – estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração; e

IV – fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

O inciso III do art. 3º é o núcleo do nosso subtópico: ele determina que é objetivo da PNDR “estimular ganhos de produtividade e aumento da competitividade regional, sobretudo em regiões que apresentem declínio populacional e elevadas taxas de emigração”. Repare nas palavras-chave: “ganhos de produtividade”, “competitividade regional”, “declínio populacional”, “altas taxas de emigração”. Mudanças ou omissões desses termos em uma questão podem modificar o sentido do dispositivo — fique atento!

No inciso IV, está presente a diretriz de “fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas”, além do alerta para considerar “critérios como geração de renda e sustentabilidade”. Essa orientação é especialmente relevante “sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais”. O legislador buscou aqui evitar economias regionais dependentes de setores pouco diversificados, estimulando o aproveitamento de recursos de modo inovador e sustentável.

Veja o contraste entre os dispositivos: enquanto o inciso III foca no estímulo direto à produtividade e competitividade, o IV amplia o olhar para o valor agregado e a necessidade de diversificação, sempre com sustentabilidade e geração de renda. Essa distinção é frequentemente explorada em provas que se utilizam de técnicas de substituição crítica de palavras ou modificações sutis para induzir erros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de vida – redução do nível de desigualdade por meio de processo de aproximação dos padrões de vida da população, relacionado ao acesso adequado a bens e serviços públicos e a outros direitos assegurados por políticas públicas; e

II – rede policêntrica de cidades – estruturação de redes de cidades que se conformam no território como intermediadoras de bens e serviços públicos para os seus entornos, e que cumprem funções específicas e complementares, com o papel de atenuar a pressão sobre as metrópoles e as capitais dos Estados.

Mesmo que o parágrafo único não trate diretamente de produtividade e competitividade, ele apresenta definições essenciais para a interpretação correta dos objetivos da PNDR. Note como o conceito de “convergência dos níveis de desenvolvimento” envolve mais do que crescimento econômico: abarca acesso a bens, serviços e outros direitos. Isso amplia o entendimento da qualidade de vida e pode ser cobrado em provas como uma “pegadinha” — cuidado para não restringir o conceito apenas à renda, por exemplo.

Pense, por exemplo, em uma região rural que sofre com perda de habitantes devido à falta de oportunidades. Segundo a PNDR, além de buscar novas formas de produção (ganho de produtividade), é preciso tornar a economia local mais atraente e variada, integrando cadeias produtivas e promovendo a inclusão de setores inovadores. O objetivo final é que as pessoas possam prosperar na própria região, sem precisar migrar em busca de melhores condições.

Repare que competitividade, para a PNDR, não significa apenas competir com outros mercados, mas também criar condições internas para retenção de talentos e melhoria da qualidade de vida. Isso costuma ser perguntado em provas: cuidado para não resumir competitividade a exportações ou desempenho industrial — abrange desde os pequenos arranjos produtivos até o fortalecimento de cadeias locais e regionais.

Perceba ainda que as expressões “ganhos de produtividade” e “aumento da competitividade” aparecem associadas a contextos regionais marcados por desafios concretos, como o declínio populacional e a emigração. Uma clássica armadilha em provas é trocar “declínio populacional” por “crescimento populacional” ou omitir as taxas de emigração. O candidato atento à literalidade da norma elimina essas opções facilmente.

Outro ponto que merece atenção é a orientação para “fomentar a agregação de valor”. Isso é mais do que produzir em maior quantidade; trata-se de transformar produtos brutos em itens com maior valor no mercado, levando inovação e tecnologia ao campo e à indústria local. A diversificação econômica, citada no inciso IV, reforça essa estratégia, reduzindo a dependência de poucas atividades e abrindo espaço para novos negócios.

Fique atento: quando o texto cita “regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais”, ele sinaliza situações em que a economia local é frágil diante de mudanças de preço e demanda global. O objetivo da PNDR é ajudar essas regiões a evoluírem, diversificando e inovando suas atividades.

Em provas, use a técnica da Soma de Interpretação Detalhada (SID): leia cada inciso, identifique as palavras-chave e observe se alguma questão faz trocas, ampliações ou reduções no sentido da norma. Só assim você evita cair em pegadinhas clássicas e responde com segurança mesmo nas provas mais exigentes.

Questões: Produtividade e competitividade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) tem como um de seus principais objetivos estimular ganhos de produtividade e competitividade em regiões que apresentam crescimento populacional e aumento da imigração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Entre os objetivos da PNDR, está a promoção da convergência nos níveis de desenvolvimento, que implica na melhoria da qualidade de vida da população e no amplo acesso a serviços públicos e direitos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR define que a diversificação econômica é fundamental apenas em regiões que possuem produção concentrada em commodities agrícolas ou minerais, sem considerar outras áreas com baixa atividade econômica.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da PNDR é promover uma rede policêntrica de cidades para apoiar a desconcentração do desenvolvimento regional e atender as especificidades de cada local.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR orienta o fomento à agregação de valor em atividades produtivas, independentemente das condições econômicas de cada região, visando apenas aumentar a quantidade de produtos no mercado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A competitividade, conforme a PNDR, é entendida apenas como a capacidade de competir em mercados externos, desconsiderando as condições internas que afetam a qualidade de vida nas regiões.

Respostas: Produtividade e competitividade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR visa estimular ganhos de produtividade e competitividade especialmente em regiões que enfrentam declínio populacional e elevadas taxas de emigração, não em regiões com crescimento populacional. O foco é atender às necessidades de áreas com dificuldades específicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR realmente busca a convergência dos níveis de desenvolvimento, o que envolve a redução da desigualdade e o acesso a bens e serviços públicos adequados, essencial para elevar a qualidade de vida da população em diferentes regiões do país.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR enfatiza a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas não apenas em regiões com especialização em commodities, mas também como uma diretriz para promover o desenvolvimento em todas as áreas que enfrentam desafios econômicos. A diversificação é importante para reduzir a dependência de setores vulneráveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR realmente busca consolidar uma rede policêntrica de cidades, com o objetivo de descentralizar o desenvolvimento e atender às necessidades específicas de cada região, melhorando a eficiência na oferta de serviços e a redução da pressão sobre grandes centros urbanos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O foco da PNDR na agregação de valor e diversificação econômica está relacionado a critérios como a geração de renda e sustentabilidade, levando em consideração as condições econômicas das regiões, não se limitando apenas a aumentar a quantidade de produtos, mas buscando transformar a produção de forma inovadora.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR define competitividade de maneira mais ampla, abrangendo não apenas a competição com mercados externos, mas também a criação de condições que melhorem a qualidade de vida e retenham talentos internamente, evidenciando a importância de estratégias de desenvolvimento local.

    Técnica SID: PJA

Diversificação e sustentabilidade

A diversificação econômica e a sustentabilidade são objetivos explícitos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). O Decreto nº 11.962/2024 trata desse tema de modo detalhado, inserindo a agregação de valor e diversificação em cadeias produtivas como prioridade para o desenvolvimento regional — com critérios claros voltados à geração de renda e à sustentabilidade.

Vale um olhar atento sobre o caput e o inciso IV do art. 3º, pois eles trazem elementos fundamentais para que você não se confunda em provas. Além de mencionar a promoção da convergência dos níveis de desenvolvimento, a norma reforça o apoio à diversificação especialmente em regiões que dependem fortemente da produção de commodities agrícolas ou minerais. Nessas áreas, agregar valor e buscar sustentabilidade torna-se essencial para o desenvolvimento equilibrado e para ampliar as oportunidades locais.

Art. 3º São objetivos da PNDR:

(…)

IV – fomentar a agregação de valor e a diversificação econômica em cadeias produtivas estratégicas para o desenvolvimento regional, observados critérios como geração de renda e sustentabilidade, sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais.

Perceba como o dispositivo prioriza duas ações: agregar valor e diversificar a economia. O sentido prático disso é fortalecer setores estratégicos, não se limitando ao extrativismo ou à produção primária. O termo “cadeias produtivas estratégicas” refere-se aos setores que, se desenvolvidos de forma integrada, podem impulsionar todo o arranjo econômico regional. Pense, por exemplo, em transformar a produção primária de grãos em produtos industrializados dentro da própria região — isso gera mais empregos e renda local.

Outro ponto essencial é o compromisso com critérios de “geração de renda e sustentabilidade”. Aqui, o legislador exige que as estratégias de desenvolvimento não se limitem ao lucro imediato, mas garantam continuidade econômica e respeito ambiental. Em termos práticos, o comando legal impede políticas focadas apenas em grandes volumes de produção sem considerar o destino social e ecológico destas ações.

O inciso utiliza a expressão “sobretudo em regiões com forte especialização na produção de commodities agrícolas ou minerais”. Isso significa que, caso a região dependa quase exclusivamente de, por exemplo, soja ou minério de ferro, deve haver estímulo para outras atividades econômicas — sempre buscando integrar e valorizar o que já existe, mas diversificando e inovando.

Sempre que encontrar em questões as palavras “diversificação” e “sustentabilidade” dentro do contexto da PNDR, associe imediatamente às ideias de agregar valor às cadeias produtivas e promover alternativas econômicas para regiões altamente especializadas. Isso evita aquele erro clássico de pensar que a política incentiva apenas o desenvolvimento do setor predominante da região.

Observe, ainda, que o texto exige observância de “critérios como geração de renda e sustentabilidade”. Ou seja, não se trata de mera orientação genérica; a norma impõe balizas concretas que obrigam a incorporação desses elementos em qualquer ação ou projeto estratégico regional.

Para memorizar: agregação de valor = transformar matérias-primas localmente; diversificação econômica = ampliar os tipos de atividades e produtos em uma região. Sustentabilidade = garantir que as ações de desenvolvimento respeitem o meio ambiente e a capacidade de suporte do território. Sempre que esses elementos estiverem associados dentro do planejamento regional, a PNDR estará sendo cumprida em seu objetivo central descrito aqui.

O aluno atento deve ter em mente que o dispositivo fala em “cadeias produtivas estratégicas”. Isso amplia o campo de incidência do objetivo, incluindo setores como agroindústria, energias renováveis, tecnologia, turismo e tantos outros segmentos capazes de gerar oportunidades para além das atividades tradicionais. Questões objetivas podem tentar induzir erro ao omitir esses detalhes ou substituir a expressão por termos vagos.

Lembre-se: a literalidade do inciso IV exige os critérios de geração de renda e sustentabilidade, e foca em regiões especializadas em commodities — não necessariamente restritas a elas, mas conferindo prioridade.

  • Diversificação não é abandono das atividades principais, e sim ampliação do leque produtivo;
  • Agregação de valor é transformar o que já se produz, gerando mais receita para a região;
  • Sustentabilidade é critério obrigatório, e não apenas sugestão, conforme o texto do decreto;
  • Foco estratégico recai especialmente sobre áreas especializadas em commodities, mas pode ser estendido a outras regiões que busquem fortalecer sua economia de maneira integrada.

Nesse ponto da norma, toda questão cobrando os objetivos da PNDR exigirá atenção aos comandos “agregação de valor”, “diversificação econômica” e “sustentabilidade”, além do destaque dado às cadeias produtivas estratégicas e ao recorte específico das regiões baseadas em commodities agropecuárias ou minerais. Não caia na armadilha de pensar que a política incentiva somente a continuidade da produção principal: a obrigação é expandir alternativas, inovar e garantir futuro sustentável para o desenvolvimento regional.

Questões: Diversificação e sustentabilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) prioriza a diversificação econômica e a aggregação de valor em cadeias produtivas, buscando proporcionar oportunidades para regiões que dependem da produção de commodities agrícolas ou minerais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A oferta de apenas um tipo de conteúdo produtivo, como soja ou ferro, é incentivada pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional como forma de fortalecer o desenvolvimento econômico em regiões especializadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional estabelece que a sustentabilidade é um critério obrigatório em quaisquer ações e projetos estratégicos voltados ao desenvolvimento regional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, a diversificação econômica pode ser vista como um esforço para limitar o número de produtos em uma região.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O foco da Política Nacional de Desenvolvimento Regional em cadeias produtivas estratégicas implica um compromisso com a transformação de matérias-primas em produtos industrializados na própria região.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional trata da diversificação econômica como uma alternativa apenas nas regiões que possuem níveis de desenvolvimento elevados.

Respostas: Diversificação e sustentabilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR visa criar alternativas econômicas, destacando a importância de agregar valor e diversificar as atividades em regiões que frequentemente dependem de commodities, promovendo um desenvolvimento equilibrado e sustentável.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR não incentiva a manutenção de um único tipo de produção; ao contrário, ela busca diversificação e agregação de valor, estimulando a criação de novas atividades econômicas nas regiões especializadas.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto impõe a necessidade de considerar a sustentabilidade como um fator essencial, assegurando que o desenvolvimento econômico não ocorra à custa do ambiente, mas sim de forma integrada e responsável.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que a diversificação visa ampliar o leque de atividades e produtos, fortalecendo a economia local e não limitando-a, garantindo oportunidades de desenvolvimento econômico sustentável.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR enfatiza a agregação de valor por meio da transformação economica de matérias-primas, objetivando não apenas a realização de produtos primários, mas a industrialização local para gerar emprego e renda.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A diversificação econômica é uma prioridade especialmente nas regiões que apresentam alta especialização na produção de commodities, independentemente dos níveis de desenvolvimento, buscando equilibrar e fortalecer a economia local.

    Técnica SID: SCP

Estratégias da política nacional (art. 4º)

Sistema de Governança e inteligência regional

O Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional está previsto expressamente entre as estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Ele serve como base para estruturar a articulação das ações do governo federal, promover cooperação entre entes federativos e garantir a participação social em todo o processo de desenvolvimento regional.

Observe como a literalidade do Decreto nº 11.962/2024 prioriza tanto a articulação setorial quanto a integração federativa. Repare também na menção direta ao Núcleo de Inteligência Regional — este órgão é um suporte técnico permanente à produção e análise de informações sobre o desenvolvimento regional, assegurando planejamento mais estratégico e fundamentado.

Art. 4º São estratégias da PNDR:

I – estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional para assegurar a articulação setorial das ações do Governo federal, a cooperação federativa e a participação social;

II – implementação do Núcleo de Inteligência Regional no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

Nesta passagem, preste atenção à palavra “estruturação”: ela indica que não se trata apenas de manter o que já existe, mas de construir um sistema articulado e planejado. Note também como o Núcleo de Inteligência Regional aparece como elemento de suporte técnico e de informação estratégica, ligado direto ao Ministério da Integração e ao desenvolvimento regional nas regiões prioritárias.

Mais adiante, o Decreto dedica um capítulo específico à governança, reforçando o caráter estratégico da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e detalhando as competências de cada instância. O foco não é apenas na tomada de decisões, mas também no monitoramento e articulação intersetorial e federativa, ou seja, entre Estados, Distrito Federal e União.

Art. 8º Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I – promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II – estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III – aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV – aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V – aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI – analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII – elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Perceba a expressão “instância estratégica de governança”. O examinador pode trocar essa palavra por “instância operacional”, mudando o sentido correto. O texto legal deixa claro que a Câmara atua em alto nível de definição de diretrizes, metas e avaliação. A função de “promover o funcionamento do Sistema de Governança” aparece como a primeira atribuição, sinalizando sua centralidade.

O funcionamento do Sistema também exige a atuação do Comitê-Executivo, com deveres específicos voltados para a convergência de ações, articulação de políticas federais, análise e aprovação de planos regionais e sub-regionais, bem como elaboração de propostas para inclusão de temas estratégicos no planejamento governamental.

Art. 10. Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I – promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:
a) de políticas setoriais federais; e
b) com os entes federativos;

II – propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:
a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;
b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e
c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III – analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos subregionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV – deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V – estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI – estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;

VII – elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII – apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;

IX – estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X – analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI – submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII – avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII – propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

O Comitê-Executivo é o braço de execução do Sistema de Governança, atuando de forma detalhada desde a seleção territorial das áreas prioritárias, até a avaliação e sugestão de aprimoramentos. A menção ao Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional (inciso VIII) conecta diretamente monitoramento, avaliação e inteligência regional.

A instituição do Núcleo de Inteligência Regional, prevista no art. 16, merece cuidado especial. Ele é “instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal”, trazendo papel fundamental na produção de conhecimento, planejamento, monitoramento e avaliação — sempre dentro de uma lógica articulada entre o Ministério da Integração e as Superintendências regionais.

Art. 16. Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

Fique atento aos termos “produção de conhecimento” e “atuação em rede”: esses elementos são fundamentais para diferenciar o Núcleo de uma unidade meramente burocrática. Ele funciona de maneira colaborativa e técnica, cruzando dados regionais e gerando análises estratégicas para o governo.

O aluno deve saber diferenciar o papel da Câmara, do Comitê-Executivo e do Núcleo de Inteligência Regional. Muitas questões de concurso vão usar pequenas trocas conceituais para confundir — por exemplo, atribuindo assessoramento técnico à Câmara (incorreto) ou colocando definição de áreas prioritárias como função exclusiva do Núcleo (também incorreto).

Veja como o Sistema de Governança, o Comitê-Executivo e o Núcleo de Inteligência Regional atuam de maneira convergente: um define as diretrizes, o outro executa e monitora, e o terceiro subsidia todo o processo com dados, estudos e planejamento. Fixar esses papéis é o caminho para não errar quando a banca trouxer frases trocando funções ou misturando competências.

  • Cuidado na leitura: palavras como “instância estratégica”, “assessoramento técnico” e “atuação em rede” são diferenciais em prova.
  • Repare no detalhamento: o Comitê-Executivo age no nível da operacionalização, o Núcleo fornece informação qualificada e a Câmara delibera e aprova grandes definições.
  • Questões frequentes: costumam cobrar quem faz o quê no Sistema de Governança. Recapitule estes pontos e nunca perca de vista as expressões literais do Decreto.

Questões: Sistema de Governança e inteligência regional

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional é elemento fundamental da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, tendo como uma de suas funções essenciais a articulação das ações do governo federal entre diferentes níveis federativos e a promoção da participação social ao longo do processo de desenvolvimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Núcleo de Inteligência Regional atua com uma função meramente administrativa e de burocracia dentro do sistema de governança do desenvolvimento, sem impacto na produção de conhecimento ou na análise de dados sobre o desenvolvimento regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional tem como uma de suas competências principais aprovar as diretrizes para a revisão da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, garantindo um alinhamento efetivo com os planos regionais de desenvolvimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é o órgão que se responsabiliza pela definição das diretrizes estratégicas e pela avaliação das políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento regional no Brasil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “estruturação do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional” indica que a abordagem deste sistema deve ser meramente conservadora, sem necessidade de desenvolvimento de novas práticas ou planos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A articulação intersetorial que o Sistema de Governança promove é fundamental para o alinhamento das políticas federais com as demandas regionais, assegurando que as iniciativas estejam em consonância com os interesses locais e nacionais.

Respostas: Sistema de Governança e inteligência regional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Sistema de Governança realmente constitui uma base para a articulação das ações governamentais, além de incentivar a cooperação entre as esferas federativas e assegurar a participação da sociedade no desenvolvimento regional, conforme preconizado na PNDR.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Núcleo de Inteligência Regional é uma instância de assessoramento técnico, desempenhando um papel crucial na produção de conhecimento e na análise de dados, o que é essencial para o planejamento e monitoramento do desenvolvimento regional, contradizendo a ideia de que sua função é meramente burocrática.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Câmara é responsável por estabelecer diretrizes que orientam a revisão da PNDR e sua operacionalização, alinhando assim as estratégias nacionais com os contextos regionais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê-Executivo atua na operacionalização e execução das políticas e não na definição das diretrizes estratégicas, que são atribuídas à Câmara. A afirmação é incorreta pois confunde as funções de ambos os órgãos dentro do sistema de governança.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A palavra “estruturação” sugere a necessidade de construção e inovação no sistema, o que implica em um desenvolvimento ativo e não apenas a manutenção do que já existe. A interpretação correta é de que se busca criar um sistema articulado e planejado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A articulação intersetorial é, de fato, um aspecto crucial do sistema, pois permite que as políticas sejam moldadas de maneira a atender tanto às necessidades locais quanto às diretrizes nacionais, reforçando a eficácia das intervenções no desenvolvimento regional.

    Técnica SID: PJA

Planejamento integrado e pactos de metas

O planejamento integrado e os pactos de metas estão no centro das estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), conforme estabelecido no Decreto nº 11.962/2024. Para compreender bem esse tema, é fundamental conhecer não apenas os incisos diretamente relacionados, mas também as definições de instrumentos e o funcionamento do pacto de metas. Cada termo ganha relevância na interpretação de provas, pois pequenas mudanças – como trocar “pactos de metas” por “acordos de intenções” – podem invalidar a assertiva.

No contexto da PNDR, “planejamento integrado” significa articular diferentes instrumentos, planos e ações que envolvam múltiplas escalas geográficas e órgãos federativos. Já os “pactos de metas” são acordos formais de cooperação entre União, estados e Distrito Federal, estabelecendo metas, responsabilidades, prazos e recursos para alcançar objetivos comuns. Em provas, o detalhamento dessas obrigações costuma ser ponto-chave de cobrança, especialmente em bancas como a CEBRASPE, que valorizam interpretação técnica e detalhada.

Observe o conteúdo literal do art. 4º, inciso III, do Decreto nº 11.962/2024, destacando a exigência de elaboração de “planos regionais e sub-regionais”, “pactos de metas” e “carteiras de projetos”. A menção a diferentes escalas geográficas e múltiplos instrumentos revela o quanto a gestão é articulada e orientada para resultados concretos.

Art. 4º São estratégias da PNDR:

III – estruturação de modelo de planejamento integrado, por meio da elaboração de planos regionais e sub-regionais de desenvolvimento, pactos de metas e carteiras de projetos em diferentes escalas geográficas;

O texto exige atenção a alguns detalhes que caem em pegadinhas: a estruturação não se limita a planos regionais, mas inclui também os sub-regionais; pactos de metas aparecem como instrumentos centrais – não opcionais –, e as carteiras de projetos precisam existir em diversas escalas geográficas (local, sub-regional, regional). Cada expressão carrega sentido normativo: “elaboração” (e não apenas “adoção”), “pactos” (e não simples acordos), e o destaque para “diferentes escalas”.

Para trabalhar o conceito prático desses instrumentos, o decreto formaliza também o entendimento do que é pacto de metas, incluindo quem participa, quais os elementos mínimos e o propósito desse instrumento dentro da governança federativa. Veja o parágrafo 1º do art. 4º: nele está a definição exata, cobrando do estudante também a memorização literal dos componentes de um pacto.

§ 1º Entende-se por pacto de metas o instrumento de cooperação federativa, formado pelo conjunto de ações prioritárias, estabelecido em consonância com os objetivos da PNDR entre o Governo federal e os Governos estaduais e distrital, no qual se definem metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.

O pacto de metas, segundo o texto, é necessariamente: (1) um instrumento de cooperação federativa, (2) formado por ações prioritárias, (3) tem de seguir os objetivos da PNDR, (4) envolve governo federal, governos estaduais e distrital e, (5) obrigatoriamente define metas, prazos, responsabilidades e a destinação de recursos. Falhar na identificação desses elementos leva a erro em questões que trocam “prioritárias” por “eventuais”, omitem a “destinação de recursos” ou sugerem a participação autônoma de municípios, o que não está previsto neste dispositivo literal.

Para reforçar, compare o texto a seguir: imagine que uma questão substitua “prazos” por “intenções”, ou omita “estes devem ser estabelecidos em consonância com os objetivos da PNDR”. Aqui está um campo clássico para as técnicas do Método SID – exige-se atenção total para não confundir intenções genéricas com a obrigatoriedade literal de pactuação formal, com elementos determinados.

Outro ponto relevante na leitura detalhada do Decreto é o vínculo entre o planejamento integrado e a gestão por resultados. Ao demandar a criação de planos, pactos e carteiras de projetos, a norma obriga uma lógica de planejamento encadeada e voltada à efetividade, cobrando da banca e do aluno a fixação dos instrumentos, dos seus participantes e do conteúdo mínimo obrigatório que compõe cada um deles.

Repare também que o texto do §1º deixa evidente que o pacto de metas só existe quando há definição clara de metas, prazos, responsabilidades e recursos. Se faltar um desses componentes, a pactuação não atende ao modelo normativo estabelecido pelo Decreto.

Ao abordar provas e exercícios, sempre identifique: há menção explícita a todos os elementos do pacto? O planejamento inclui tanto planos regionais quanto sub-regionais e carteiras de projetos em diferentes escalas? Pequenas omissões geralmente tornam incorreta a assertiva, mesmo que o restante do texto normativo esteja presente.

O Decreto prevê ainda que o detalhamento do funcionamento do sistema de governança vinculado a esses instrumentos será regulamentado em ato próprio, mas o conteúdo fundamental para provas já está exposto de forma detalhada nos dispositivos acima. Analise sempre integrando o conceito de planejamento integrado com o papel central dos pactos de metas – a literalidade é seu melhor aliado contra pegadinhas.

  • Resumo do que você precisa saber:

• O planejamento integrado exige elaboração (e não mera adoção) de planos regionais, sub-regionais e de carteiras de projetos, abrangendo diferentes escalas geográficas.
• Os pactos de metas são instrumentos de cooperação federativa, obrigatoriamente compostos por ações prioritárias e estabelecidos entre Governo federal, estaduais e distrital, incluindo a definição de metas, prazos, responsabilidades e destinação de recursos.
• Questões de concurso frequentemente trocam, omitem ou alteram a ordem e o conteúdo desses elementos para induzir ao erro. O domínio da literalidade previne deslizes na interpretação.

Questões: Planejamento integrado e pactos de metas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento integrado na Política Nacional de Desenvolvimento Regional implica na articulação de diversos instrumentos e ações que abrangem múltiplas escalas geográficas, com foco em resultados concretos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Pactos de metas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional podem ser considerados apenas acordos informais entre os entes federativos, sem necessidade de definição de metas ou responsabilidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na elaboração de planos regionais e sub-regionais, a PNDR não menciona a necessidade de envolver diferentes escalas geográficas, sendo essas iniciativas limitadas ao âmbito local.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O pacto de metas é definido como um instrumento de cooperação que deve sempre incluir a definição de ações prioritárias, um aspecto que não pode ser ignorado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de elementos como metas, prazos e responsabilidades no pacto de metas são requisitos flexíveis, que podem ser adaptados conforme a conveniência dos entes federativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de carteiras de projetos é uma das obrigações do planejamento integrado, incluindo a articulação com pactos de metas e com a necessidade de atender a diferentes escalas de implementação.

Respostas: Planejamento integrado e pactos de metas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento integrado, segundo a PNDR, requer uma abordagem que articule diferentes planos e ações em múltiplas escalas, garantindo que as iniciativas sejam efetivas e dirigidas ao alcance de objetivos claros e definidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os pactos de metas são instrumentos formais que requerem a definição de metas, prazos, responsabilidades e a destinação de recursos, sendo fundamentais para a cooperação entre governos federais e estaduais, conforme exige a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR explicitamente exige a consideração de diferentes escalas geográficas e não se limita apenas aolocal, abrangendo a necessidade de articulação em níveis regional e sub-regional, o que é crucial para a efetividade do planejamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O pacto de metas, conforme descrito na norma, exige a elaboração de ações prioritárias, sendo essencial para a implementação bem-sucedida de objetivos comuns entre os entes federativos, o que é crucial para o sucesso da PNDR.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece claramente que a definição de metas, prazos e responsabilidades deve ser feita de forma rigorosa e não é passível de adaptação flexível, assegurando que o pacto de metas atenda aos requisitos estabelecidos da cooperação federativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma requer a elaboração de carteiras de projetos como parte fundamental do planejamento integrado, enfatizando a articulação entre as diversas iniciativas e os pactos de metas, com o objetivo de assegurar a efetividade das ações em diferentes níveis de gestão.

    Técnica SID: PJA

Financiamento e monitoramento

Entender como funciona o financiamento e o monitoramento na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) é uma habilidade essencial para provas e para a atuação na administração pública. O Decreto nº 11.962/2024 detalha, por meio dos seus artigos, tanto os instrumentos pelos quais os projetos regionais são financiados, quanto as formas de monitoramento e avaliação desses recursos e ações. O segredo aqui é observar atentamente cada termo: tipos de fundos, responsabilidades de órgãos, frequência de divulgação, critérios de transparência e controle.

Financiamento e monitoramento caminham juntos. O financiamento garante recursos e meios para as políticas saírem do papel; o monitoramento assegura que esses recursos sejam aplicados de acordo com os objetivos do desenvolvimento regional, com mecanismos objetivos de controle e transparência. Repare que o Decreto traz uma lista específica de instrumentos de financiamento, além de detalhar obrigações dos órgãos envolvidos na prestação de contas e fiscalização. Veja a literalidade da norma:

Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I – Orçamento Geral da União;

II – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III – Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV – programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;

V – incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI – outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do _caput_, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das subregiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Observe o cuidado do legislador ao listar detalhadamente os instrumentos de financiamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é o ponto de partida comum, mas o destaque recai sobre os Fundos Constitucionais e Fundos de Desenvolvimento, geridos por regiões estratégicas. É comum bancas cobrarem a exata distinção entre Fundos Constitucionais (voltados para financiamento de atividades produtivas) e Fundos de Desenvolvimento (foco nos projetos estruturantes das regiões).

A lista se amplia ainda para programas federais via bancos públicos, incentivos financeiros, tributários ou creditícios e outras fontes — até internacionais. Leia com atenção a expressão “outras fontes de recursos nacionais e internacionais”: ela abre margem para utilização de verbas externas, algo relevante em contextos de financiamentos multilaterais ou acordos de cooperação internacional.

O §1º do art. 14 chama atenção para outro ponto: o planejamento da aplicação dos recursos dos fundos. O foco é a “mitigação dos riscos de crédito” e respeito à heterogeneidade — ou seja, adequação à diversidade das subregiões e perfis dos beneficiários, para evitar inadimplência e garantir que os financiamentos realmente cumpram seus objetivos. Imagine a diferença entre um projeto numa metrópole e outro numa região de fronteira: o risco e o perfil de aplicação são diferentes, devendo haver um cuidado especial no planejamento.

Já §2º vincula a aplicação desses recursos a normas bem específicas (Leis e Medidas Provisórias), significando que o processo não é autônomo: existem limites, regras e parâmetros jurídicos muito claros. A banca pode cobrar a literalidade desta vinculação — não subestime o poder de uma questão bem elaborada em cima do “respeito ao disposto” nessas normas especiais.

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do _caput_ do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

Quando falamos de monitoramento, a responsabilidade se revela ainda maior. O artigo 15 estabelece que Superintendências regionais, junto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, devem publicar todo ano os resultados do monitoramento das concessões e aplicações dos recursos — e isso deve ser claro, demonstrando que os recursos seguem os objetivos da PNDR. Esse é o tipo de prestação de contas que dá suporte à transparência e permite, inclusive ao cidadão comum, acompanhar o destino do dinheiro público.

O §1º do artigo 15 exige das instituições financeiras operadoras dos recursos um repasse periódico: a cada 180 dias, repassam informações detalhadas, sempre de forma digital, para alimentar o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional. Imagine um grande banco repassando um relatório semestral ao Ministério, permitindo atualizar, em base contínua, os dados do Sistema — este movimento reflete a modernização e aumento de controle sobre a gestão destes fundos.

Já §2º deste artigo determina que a Receita Federal compartilhe com o Ministério as informações necessárias ao monitoramento, quando não houver sigilo fiscal. Fique atento à expressão “nos termos do disposto no Decreto nº 10.046/2019”: esse detalhe reforça que o sigilo é respeitado, salvo exceções jurídicas, um tema frequentemente explorado pelas bancas examinadoras.

Por fim, o §3º pontua que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responde por garantir o sigilo das informações recebidas da Receita, conforme a legislação. Este é um dos pontos mais sensíveis do monitoramento, pois envolve responsabilidade administrativa e até penal em caso de má gestão desses dados confidenciais.

O equilíbrio entre transparência (publicação anual dos resultados, fluxo contínuo de informações para o Ministério) e sigilo (quando há proteção fiscal) é central. Um detalhe mal compreendido — por exemplo, achar que qualquer informação deve ser divulgada sem critério — pode custar uma questão de concurso. Sempre leia com atenção as condições e limites para o acesso e divulgação dos dados.

O tema “financiamento e monitoramento”, além de recorrente em provas, traduz como a PNDR busca equilíbrio entre a busca de recursos, a segurança jurídica, a responsabilidade administrativa e a eficiência na aplicação dos fundos. Dominar esses dispositivos é estar preparado para identificar não só o que entra nos fundos, mas como, quando e por quem essa aplicação é acompanhada e fiscalizada.

Questões: Financiamento e monitoramento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional incluem somente os recursos oriundos do Orçamento Geral da União.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento das aplicações dos recursos na Política Nacional de Desenvolvimento Regional deve ser realizado anualmente pelas Superintendências e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, buscando garantir a transparência e o controle na utilização dos recursos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os Fundos Constitucionais e os Fundos de Desenvolvimento têm como finalidade principal o fomento a atividades produtivas e a execução de projetos estruturantes, respectivamente, dentro da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento e dos Fundos Constitucionais deve ser realizada sem planejamento, já que as características das regiões beneficiadas são homogêneas e não requerem ajustes nas estratégias de aplicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações entre a Receita Federal e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é integral, independentemente do sigilo fiscal envolvido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem o papel de garantir tanto a transparência das informações quanto a proteção do sigilo das informações recebidas da Receita Federal, conforme as leis pertinentes.

Respostas: Financiamento e monitoramento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os instrumentos de financiamento vão além do Orçamento Geral da União, englobando também Fundos Constitucionais de Financiamento, Fundos de Desenvolvimento e outras fontes, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que as Superintendências em conjunto com o Ministério publicam anualmente os resultados do monitoramento, assegurando a transparência na aplicação dos recursos e o cumprimento dos objetivos da PNDR.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os Fundos Constitucionais são voltados para o financiamento de atividades produtivas, enquanto os Fundos de Desenvolvimento focam em projetos estruturantes das regiões.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o planejamento é crucial e deve considerar a heterogeneidade das subregiões e perfis dos beneficiários para minimizar riscos de crédito e inadimplência.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois as informações compartilhadas devem respeitar o sigilo fiscal, sendo disponibilizadas apenas quando não protegidas por esse sigilo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois cabe ao Ministério zelar pelo sigilo das informações recebidas, respeitando as normas específicas que disciplinam esse aspecto.

    Técnica SID: PJA

Integração produtiva

A integração produtiva é uma das estratégias centrais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecida pelo Decreto nº 11.962/2024. Ela ganha destaque por seu papel em conectar diferentes regiões, cadeias produtivas e atores econômicos, promovendo uma atuação coordenada e eficiente na geração de desenvolvimento local e regional.

Vale ter cuidado ao analisar textos legais sobre integração produtiva. As palavras utilizadas, especialmente nos incisos e alíneas, revelam o alcance, os sujeitos envolvidos e as formas de apoio previstas pela Política. Fique atento para não confundir termos como “apoio”, “integração”, “cadeias produtivas” e “projetos estruturantes”, que aparecem no dispositivo legal e podem ser alvo das famosas “pegadinhas” das bancas.

Art. 4º São estratégias da PNDR:

  • VII – apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de exportação;

O inciso VII do art. 4º traz a expressão “apoio à integração produtiva de regiões em relação a projetos estruturantes ou de zonas de processamento de exportação”. Essas palavras merecem leitura atenta, pois cada termo revela uma dimensão da ação governamental:

  • “Apoio” indica o papel ativo do Estado e da PNDR no estímulo a articulações produtivas entre regiões. Não se trata apenas de permitir, mas de incentivar, facilitar e estruturar conexões.
  • “Integração produtiva” envolve unir esforços, recursos e processos produtivos, para criar sinergias que potencializem tanto o desenvolvimento regional quanto nacional.
  • “Projetos estruturantes” são aqueles com capacidade de transformar substancialmente o cenário econômico, social ou produtivo das regiões, como grandes obras de infraestrutura, clusters industriais ou políticas de inovação.
  • “Zonas de processamento de exportação” (ZPEs) dizem respeito a áreas criadas especialmente para produção destinada ao mercado externo, com incentivos fiscais e tratamentos diferenciados, promovendo competitividade e atração de investimentos.

Pense da seguinte forma: imagine uma região do interior, foco de políticas públicas, recebendo apoio para integrar sua produção agrícola, industrial ou de serviços a projetos estruturantes. Isso pode envolver ligar pequenas empresas a grandes cadeias de produção, ou conectar diferentes setores da economia local a polos de exportação nas ZPEs.

O “apoio à integração produtiva” funciona como um elo, unindo diferentes partes do território em iniciativas que realmente podem mudar a realidade local, criar empregos, agregar valor aos produtos e aumentar a renda da população.

A banca pode cobrar, por exemplo, a diferença entre “apoio à integração produtiva” e mero incentivo ao empreendedorismo, ou sugerir que a estratégia da PNDR se limita apenas a apoiar pequenas empresas, ignorando a conexão com projetos estruturantes ou exportação. Esteja atento: o texto legal abrange apoio (ação de estimular), integração produtiva (conexão ativa entre regiões), sempre em relação a projetos estruturantes ou zonas de processamento de exportação.

Outra pegadinha comum é afirmar, incorretamente, que essa integração produtiva seria obrigatória para todas as regiões, quando o texto diz “apoio à integração produtiva de regiões”, sem impor universalização. Note também, pelo uso da conjunção “ou”, que o apoio pode se dar tanto para projetos estruturantes quanto para zonas de processamento de exportação: não precisa ser para ambos simultaneamente.

Repare nos detalhes: o apoio não é genérico, voltado a qualquer projeto, mas sim àqueles considerados estruturantes ou vinculados a ZPEs. Questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) podem trocar “de regiões” por “de municípios”, ou “zonas de processamento de exportação” por “zonas francas de importação”, alterando todo o sentido do dispositivo.

Ao estudar integração produtiva, leia em voz alta o dispositivo normativo, pause nos termos-chave (apoio, integração produtiva, projetos estruturantes, zonas de processamento de exportação) e reflita sobre a finalidade da estratégia: gerar desenvolvimento regional robusto, conectado e voltado para transformação duradoura das regiões-alvo.

Para que você fixe: integração produtiva, no contexto da PNDR, é a estratégia de conectar regiões, cadeias e atores econômicos a grandes projetos e zonas focadas na exportação, com apoio ativo do Estado, buscando desenvolvimento local e redução das desigualdades regionais.

  • Se uma questão afirmar que a estratégia da PNDR, no tocante à integração produtiva, se restringe exclusivamente a pequenas empresas ou a iniciativas de exportação sem considerar projetos estruturantes, ela estará equivocada frente à literalidade do art. 4º, VII.

Dedique tempo para analisar o dispositivo exatamente como está no decreto. Identifique cada termo e imagine exemplos práticos: como seria uma integração produtiva em uma região agrícola? Como seriam projetos estruturantes? O que diferencia um apoio efetivo de simples incentivo? Essa leitura atenta evitará surpresas em provas e fortalecerá sua autonomia na interpretação de dispositivos legais.

Cabe lembrar que, ao abordar integração produtiva, a estratégia da PNDR está totalmente alinhada com o objetivo maior do decreto: promover desenvolvimento regional sustentável, com participação ativa dos diversos entes federativos e setores econômicos, sempre fundamentada no texto legal.

Questões: Integração produtiva

  1. (Questão Inédita – Método SID) A integração produtiva, conforme a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, busca promover a conexão entre regiões e cadeias produtivas, facilitando a atuação coordenada na geração de desenvolvimento local.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O apoio à integração produtiva se refere exclusivamente ao incentivo à criação de pequenas empresas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os projetos estruturantes, conforme a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, são iniciativas que têm o potencial de transformar significativamente o cenário econômico e social das regiões.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de zonas de processamento de exportação está relacionado a áreas que favorecem a produção voltada ao mercado interno, com tratamento regulatório diferenciado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O apoio do Estado à integração produtiva abrange ações de estímulo, facilitação e estruturação das articulações produtivas entre diferentes regiões.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A integração produtiva apresentada na PNDR não possui relação com o desenvolvimento regional e se limita a promover apenas a interconexão entre indústrias.

Respostas: Integração produtiva

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a integração produtiva é uma estratégia central que visa unir diferentes regiões e seus atores econômicos para potencializar o desenvolvimento local e regional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O apoio à integração produtiva não se restringe apenas às pequenas empresas, mas também inclui projetos estruturantes e zonas de processamento de exportação, visando um desenvolvimento mais amplo e integrado.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que projetos estruturantes são aqueles que buscam uma transformação substancial nas condições econômicas, sociais ou produtivas, alinhando-se com os objetivos da PNDR.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as zonas de processamento de exportação são áreas criadas para produção destinada exclusivamente ao mercado externo, com incentivos e tratamentos diferenciados, e não voltadas ao mercado interno.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois o papel do Estado nesse contexto é atuar ativamente no incentivo e estruturação das conexões produtivas, conforme delineado pela PNDR.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a integração produtiva visa, de fato, o desenvolvimento regional, ao conectar diferentes setores e cadeias produtivas, buscando uma transformação efetiva na realidade socioeconômica das regiões.

    Técnica SID: SCP

Abordagem territorial e escalas de atuação (art. 5º)

Macrorregionalidade e prioridades

O conceito de macrorregionalidade é central para entender como a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) organiza sua atuação no território brasileiro. O Decreto nº 11.962/2024 adota uma abordagem territorial e define com clareza as escalas em que suas ações devem ocorrer, dando destaque especial ao recorte das grandes regiões do país. Essa distinção entre escalas geográficas é fundamental para compreender onde e como as políticas públicas serão aplicadas para enfrentar desigualdades regionais.

É fundamental perceber que a atuação da PNDR tem abrangência nacional, mas é dividida em duas grandes escalas: macrorregional e sub-regional. O artigo 5º do Decreto detalha essas divisões e estabelece as prioridades dentro da política. Vamos analisar com atenção a literalidade do texto normativo, elemento que costuma ser abordado em provas de concursos, inclusive com mudanças sutis de termos para confundir o candidato.

Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I – macrorregional – correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II – sub-regional – correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

Na leitura do inciso I, observe que “macrorregional” significa o recorte das grandes regiões brasileiras. O decreto confere prioridade explícita para três regiões: Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste. Veja que a prioridade está relacionada à necessidade de reduzir as desigualdades “inter-regionais”, ou seja, aquelas que existem entre as diferentes regiões brasileiras.

Já o inciso II destaca a “escala sub-regional”, voltada para recortes mais específicos considerados áreas prioritárias da PNDR. Aqui, o foco está na redução das desigualdades “intrarregionais”, ou seja, dentro da própria região, entre seus municípios, estados ou áreas menores. Note como os termos são precisos: macrorregional diz respeito a diferenças entre regiões, enquanto sub-regional foca nas diferenças internas a uma mesma região.

Agora, observe como o parágrafo 1º especifica quais áreas são consideradas sub-regiões especiais dentro da escala sub-regional. O texto legal traz denominações específicas que tendem a aparecer em questões de múltipla escolha — o aluno precisa fixar, por exemplo, a largura da faixa de fronteira e a origem da definição do semiárido.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I – faixa de fronteira – faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II – região integrada de desenvolvimento – complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III – semiárido – área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

Repare nos detalhes: a faixa de fronteira é explicitamente definida como uma faixa de “até cento e cinquenta quilômetros de largura”, acompanhando as fronteiras terrestres do país. Esse detalhe quantitativo é um ponto clássico de cobrança em provas, sendo comum as bancas trocarem a quilometragem para confundir o candidato.

Em relação à “região integrada de desenvolvimento”, a norma remete ao conceito constitucional de complexo geoeconômico e social, atrelando-o ao artigo 43 da Constituição. Já o semiárido tem sua delimitação dada por órgão específico (Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste) e deve observar regra prevista em lei complementar. Essas remissões cruzadas evidenciam a importância de estar atento tanto ao decreto quanto às referências externas.

O parágrafo 2º reforça que pode haver outras sub-regiões consideradas especiais, dependendo de decisão do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Veja o texto literal:

§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Perceba como o decreto abre espaço para a inclusão de novas áreas prioritárias, de acordo com deliberações do comitê responsável. Isso garante flexibilidade à política pública para adaptar-se a necessidades futuras, sem limitar-se apenas às áreas previamente descritas.

Na prática, essa estrutura significa que, embora haja prioridade já definida, novas áreas podem ser reconhecidas como sub-regiões especiais se houver decisão expressa da instância colegiada competente. Esse ponto pode ser pegadinha em prova: muitos marcam apenas as três sub-regiões do § 1º e esquecem da possibilidade de inclusão prevista no § 2º.

Vamos recapitular os pontos sensíveis:

  • A atuação macrorregional prioriza a Amazônia Legal, Nordeste e Centro-Oeste.
  • O objetivo primordial é combater desigualdades entre regiões (inter-regionais).
  • Na escala sub-regional, o combate é às desigualdades internas (intrarregionais).
  • Sub-regiões especiais: faixa de fronteira (até 150km), região integrada de desenvolvimento e semiárido.
  • O Comitê-Executivo pode criar outras sub-regiões especiais.

Fique atento aos termos idênticos do texto legal — “até cento e cinquenta quilômetros”, “conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição”, e a menção expressa aos órgãos e dispositivos legais. Essas referências são exigidas literalmente em muitos concursos. Técnicas do método SID, como a Substituição Crítica de Palavras (SCP), podem trocar “até” por “acima de”, ou “150 quilômetros” por “100 quilômetros”, por exemplo, induzindo ao erro. Treine o olhar detalhado: cada expressão conta pontos!

Pense em um cenário de prova: se a questão afirmar que “a escala macrorregional prioriza exclusivamente a Região Sul”, você saberá prontamente, pela literalidade do inciso I, que a prioridade correta está nas regiões Amazônia Legal, Nordeste e Centro-Oeste. Essas distinções são essenciais para manter o gabarito em concursos de elevado rigor técnico.

Questões: Macrorregionalidade e prioridades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) adota uma abordagem territorial que se organiza em escalas geográficas, sendo a macrorregional voltada para a redução de desigualdades entre diferentes regiões do Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A abordagem sub-regional da PNDR prioriza áreas consideradas especiais e se destina a combater desigualdades entre diversas regiões do país.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O alcance da faixa de fronteira, conforme definido na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, é de até cem quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional pode ser ajustada ao longo do tempo para incluir novas sub-regiões especiais, conforme a decisão do Comitê-Executivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional estabelece a macrorregionalidade como um conceito que considera apenas a Região Sul e suas especificidades regionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo “sub-regional” diz respeito exclusivamente a desigualdades inter-regionais, sem considerar as dinâmicas internas dentro das regiões.

Respostas: Macrorregionalidade e prioridades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR efetivamente se divide em escalas que incluem a macrorregional, que foca na redução das desigualdades inter-regionais, como mencionado no conteúdo sobre suas prioridades em relação à Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A abordagem sub-regional é voltada para reduzir desigualdades intrarregionais, ou seja, diferenças dentro de uma mesma região, e não entre diversas regiões do país, o que caracteriza as ações macrorregionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A faixa de fronteira é definida como uma faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, conforme estabelecido no conteúdo, indicando que a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto estabelece que o Comitê-Executivo pode reconhecer novas sub-regiões especiais, o que permite flexibilidade e adaptação das políticas de acordo com novas demandas e circunstâncias locais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A macrorregionalidade considera as grandes regiões do Brasil, com foco nas regiões Amazônia Legal, Nordeste e Centro-Oeste, e não apenas na Região Sul, portanto a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo “sub-regional” é utilizado especificamente para abordar desigualdades intrarregionais, ou seja, diferenças que ocorrem dentro de uma mesma região, desconsiderando a afirmação que indica o contrário.

    Técnica SID: PJA

Sub-regiões especiais

No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), a abordagem territorial e as escalas de atuação são elementos essenciais para compreender por onde e como o poder público foca seus esforços de redução de desigualdades. Entre essas escalas, o conceito de “sub-regiões especiais” merece atenção detalhada, pois delimita áreas estratégicas para ações coordenadas e diferenciadas do Estado. Conhecer a literalidade deste dispositivo ajuda a evitar confusões com outras categorias regionais e impede erros de leitura típicos de provas de concursos.

Observe como o artigo 5º do Decreto nº 11.962/2024 destaca de forma minuciosa as diferentes escalas e, dentro da escala sub-regional, define as sub-regiões especiais. Note também o cuidado com os termos: “faixa de fronteira”, “região integrada de desenvolvimento” e “semiárido” são categorias instituídas na própria Constituição ou em legislação específica. Veja a redação exata nas citações a seguir:

Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:

I – macrorregional – correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e

II – sub-regional – correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.

Note que, das duas escalas mencionadas, nosso foco está na sub-regional. É aqui que aparecem as “sub-regiões especiais”, fundamentais para a PNDR. Analise cuidadosamente a redação dos parágrafos seguinte, sempre atento ao detalhamento dos incisos:

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:

I – faixa de fronteira – faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;

II – região integrada de desenvolvimento – complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e

III – semiárido – área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.

Acompanhe as definições cuidadosamente. Veja, por exemplo, que a faixa de fronteira tem exatamente “cento e cinquenta quilômetros de largura”, não mais e não menos, e deve respeitar o critério do § 2º do art. 20 da Constituição. O risco de escorregar em provas está justamente em aceitar aproximações ou generalizações nessas medidas — muitos candidatos erram por trocar “150 km” por “200 km”, ou por não repetir o fundamento constitucional.

No caso das regiões integradas de desenvolvimento, repare na menção a “complexo geoeconômico e social”. Essas regiões não se confundem com simples agrupamentos de municípios; existe um desenho constitucional próprio para elas, regido pelo art. 43 da Constituição Federal.

Já o semiárido é uma área estabelecida por ato do Conselho Deliberativo da SUDENE, conforme o inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125/2007. Um detalhe frequente em armadilhas de prova: o semiárido não é toda a Região Nordeste, nem sequer todo o interior nordestino, mas uma área delimitada legalmente, conforme critérios técnicos e normativos atualizados pela SUDENE.

Veja um ponto sensível: o Decreto não fecha o rol de sub-regiões especiais apenas nessas três. Há mais uma possibilidade, expressa a seguir:

§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Ou seja, mesmo fora do elenco dos incisos I, II e III (faixa de fronteira, região integrada de desenvolvimento, semiárido), o Comitê-Executivo pode, por ato próprio, reconhecer outras áreas como sub-regiões especiais. Isso permite adaptar a PNDR à dinâmica territorial e responder rapidamente a novos desafios regionais.

Fique atento: provas podem cobrar se o rol do § 1º é taxativo ou exemplificativo. O texto do § 2º deixa claro: é exemplificativo, pois admite outras sub-regiões especiais, desde que estabelecidas pelo órgão competente.

Vamos recapitular? As sub-regiões especiais da escala sub-regional são aquelas legalmente nomeadas, com destaque para:

  • Faixa de fronteira (150 km ao longo das fronteiras terrestres, conforme a Constituição);
  • Região integrada de desenvolvimento (complexo geoeconômico-social, pelo art. 43 da Constituição);
  • Semiárido (área definida pela SUDENE segundo a Lei Complementar nº 125/2007);
  • E outras, sempre que forem designadas pelo Comitê-Executivo.

Em questões de concurso, fique de olho nas pegadinhas: trocar a ordem dos fundamentos (dizer, por exemplo, que o semiárido decorre da Constituição ou que a faixa de fronteira é definida por lei ordinária), alterar quilometragens, ou afirmar que só existem três sub-regiões possíveis. Todos esses detalhes são alvos constantes das bancas, principalmente as que usam o modelo de cobrança literal e detalhada.

Lembre-se: ao buscar acertar questões sobre sub-regiões especiais, o mais seguro é ler com calma o texto legal e memorizar as expressões-chave de cada definição. Cada termo, cada referência a artigo, pode ser o divisor de águas entre o erro e o acerto.

Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:
I – macrorregional – correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II – sub-regional – correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I – faixa de fronteira – faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;
II – região integrada de desenvolvimento – complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e
III – semiárido – área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Dominar essas definições, suas origens e suas exceções é um passo crucial no aprofundamento da interpretação detalhada do texto legal, reduzindo os riscos de erro em provas e, principalmente, construindo um entendimento sólido da atuação territorial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Questões: Sub-regiões especiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A política nacional de desenvolvimento regional estabelece a delimitação de sub-regiões especiais, que incluem a faixa de fronteira, caracterizada por uma extensão territorial de até 150 quilômetros, conforme a definição constitucional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As sub-regiões especiais da escala sub-regional são limitadas apenas à faixa de fronteira, à região integrada de desenvolvimento e ao semiárido, sem possibilidade de incluir outras regiões definidas pelo órgão competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A região integrada de desenvolvimento é definida como um simples agrupamento de municípios, sem considerar seu caráter geoeconômico e social específico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O semiárido é uma área definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, podendo ser designada em razão de critérios técnicos e normativos especificados na legislação aplicável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional tem uma abordagem territorial definida que não considera as desigualdades intrarregionais, focando apenas nas inter-regionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O rol de sub-regiões especiais apresentado no decreto é fechado, possuindo apenas as categorias definidas, sem possibilidade de novas inclusões conforme a dinâmica territorial.

Respostas: Sub-regiões especiais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a faixa de fronteira é definida exatamente como uma área de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido pela Constituição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o Decreto menciona que, além das três categorias citadas, o Comitê-Executivo pode estabelecer outras sub-regiões especiais, tornando a lista exemplificativa e não taxativa.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a região integrada de desenvolvimento refere-se a um complexo geoeconômico e social, que não pode ser confundido com simples agrupamentos de municípios.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está correta, pois o semiárido é especificamente uma área estabelecida pela SUDENE, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar nº 125/2007, que determina critérios técnicos para sua definição.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a PNDR foca na redução tanto das desigualdades inter-regionais quanto intrarregionais, conforme descrito na abordagem sub-regional do Decreto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, uma vez que o Decreto permite novas designações de sub-regiões especiais pelo Comitê-Executivo, tornando o rol apresentado exemplificativo e flexível.

    Técnica SID: SCP

Deliberação sobre áreas prioritárias

O art. 5º do Decreto nº 11.962/2024 estabelece a abordagem territorial e as escalas geográficas de atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Esta delimitação é fundamental para identificar onde o poder público deve concentrar esforços, visando reduzir desigualdades tanto entre as grandes regiões do país (inter-regionais) quanto entre áreas dentro de uma mesma região (intrarregionais).

O conceito de “abertura territorial” apresentado pela norma não se resume a grandes regiões do IBGE. Ele introduz também a atuação em escalas sub-regionais, incluindo áreas especialmente designadas como prioritárias, com critérios e deliberações bem definidos.

Art. 5º A PNDR possui abordagem territorial, abrangência nacional e atuação nas seguintes escalas geográficas:
I – macrorregional – correspondente ao recorte geográfico das grandes regiões brasileiras, com prioridade para Amazônia Legal, Região Nordeste e Região Centro-Oeste, com vistas a reduzir as desigualdades inter-regionais; e
II – sub-regional – correspondente ao recorte territorial em áreas prioritárias da PNDR, estabelecido para a atuação estatal coordenada, com vistas a reduzir as desigualdades intrarregionais.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional:
I – faixa de fronteira – faixa territorial de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme estabelecido no § 2º do art. 20 da Constituição;
II – região integrada de desenvolvimento – complexo geoeconômico e social, conforme estabelecido no art. 43 da Constituição; e
III – semiárido – área estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, observado o disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007.
§ 2º Além daquelas referidas no § 1º, também são consideradas sub-regiões especiais da escala sub-regional aquelas assim estabelecidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Vamos analisar os dois níveis definidos no caput do artigo. O primeiro, macrorregional, contempla as grandes regiões do Brasil — destacando-se Amazônia Legal, Nordeste e Centro-Oeste como prioridades. Esse destaque ocorre porque, historicamente, são áreas que concentram as maiores desigualdades em comparação ao restante do país.

O segundo nível, sub-regional, trata da delimitação de áreas prioritárias dentro das macrorregiões. Isso significa que, mesmo dentro de uma região mais ampla, pode haver territórios que demandam atenção diferenciada — reforçando a ideia de que desigualdade não se distribui de forma homogênea.

O § 1º detalha três tipos de sub-regiões especiais, que normalmente são alvo de políticas específicas devido às suas características singulares. Veja como cada uma é explicitamente definida:

  • Faixa de fronteira: é a área de até 150 km ao longo das fronteiras terrestres do Brasil, conforme definido na própria Constituição. Imagine como corredores ao longo de toda a divisa do país, sujeitos a questões específicas de integração, segurança e desenvolvimento.
  • Região integrada de desenvolvimento: são estruturas territoriais complexas — verdadeiros “aglomerados” geoeconômicos e sociais previstos na Constituição, criados para tratar de interesses comuns entre vários estados ou municípios que têm grande integração de atividades.
  • Semiárido: é uma área delimitada baseada em critérios do Conselho Deliberativo da Sudene, conforme Lei Complementar nº 125/2007. Corresponde, em geral, ao polígono das secas, tradicional objeto de políticas públicas pelo desafio de convivência com a escassez de recursos hídricos.

Não pare por aí: o § 2º amplia a possibilidade de definição de sub-regiões especiais. O texto autoriza o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional a deliberar e estabelecer outras sub-regiões especiais além das explicitadas no § 1º. Esse detalhe é estratégico porque permite flexibilidade e atualização das áreas prioritárias diante de novas demandas ou realidades socioeconômicas.

Fique atento: os dispositivos não limitam a atuação a áreas previamente conhecidas. Eles criam um mecanismo dinâmico, capaz de mapear e atender novas regiões à medida que necessidades surgirem — algo que muitas pegadinhas de concurso podem tentar distorcer. Por isso, memorize: a delimitação de áreas prioritárias não é “fixa”; ela acompanha estudos, critérios e decisões do próprio Comitê-Executivo.

Vamos ilustrar esse funcionamento. Imagine uma região que, por conta de um desastre natural ou uma mudança econômica, passa a apresentar grave desigualdade socioeconômica. O Comitê-Executivo pode estabelecer que ela se torne uma sub-região especial para receber política específica, mesmo não estando entre as áreas tradicionais como Amazônia, Nordeste ou faixas de fronteira.

Observe ainda as palavras-chave do artigo, frequentemente cobradas em provas: “áreas prioritárias”, “abordagem territorial”, “escalas geográficas”, “sub-regiões especiais” e o papel de deliberação do Comitê-Executivo. Elas aparecem na literalidade e na jurisprudência dos concursos — não deixe de reforçar essa conexão.

Para fins práticos, você deve saber reconhecer quando a questão fala em prioridades automaticamente definidas (faixa de fronteira, região integrada de desenvolvimento, semiárido) e quando exige uma deliberação formal do Comitê-Executivo. Esse é o ponto de virada para evitar erros de interpretação e garantir domínio técnico sobre o dispositivo.

Em síntese, ler o art. 5º com atenção significa, mais do que memorizar áreas, entender o funcionamento da escolha e da atuação sobre territórios estratégicos — algo absolutamente central na lógica da PNDR e recorrente em questões interpretativas e práticas em concursos públicos.

Questões: Deliberação sobre áreas prioritárias

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional define a atuação do poder público em escalas geográficas, priorizando áreas que apresentam maiores desigualdades socioeconômicas entre regiões e dentro destas. Assim, a atuação se dá principalmente na Amazônia Legal, na Região Nordeste e na Região Centro-Oeste.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A abordagem territorial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional se limita apenas às grandes regiões administrativas reconhecidas pelo IBGE, sem considerar escalas sub-regionais para ações específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A faixa de fronteira é uma das áreas especiais da escala sub-regional da PNDR, correspondendo a uma faixa de até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres do Brasil, como definido pela norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional tem a responsabilidade de estabelecer novas áreas prioritárias, além das já definidas pelo § 1º do artigo 5º.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de semiárido estabelecido pela PNDR é um exemplo de delimitação que, mesmo não sendo uma grande região, nem uma faixa de fronteira, é prioritária para políticas públicas devido aos desafios de convivência com a escassez de água.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A delimitação de áreas prioritárias na política de desenvolvimento regional é um processo estático e imutável, que não considera as mudanças nas condições socioeconômicas das regiões ao longo do tempo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional realiza sua atuação em duas escalas geográficas principais: macrorregional e sub-regional, permitindo uma abordagem que considera tanto desigualdades entre regiões, quanto dentro delas.

Respostas: Deliberação sobre áreas prioritárias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o texto estabelece que a PNDR prioriza as macrorregiões mencionadas devido às desigualdades inter-regionais, buscando promover um desenvolvimento mais equilibrado nessas áreas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois a PNDR inclui a atuação em escalas sub-regionais, permitindo que áreas prioritárias sejam definidas e atendidas de acordo com a realidade socioeconômica, além das grandes regiões.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a faixa de fronteira é claramente definida no texto como uma sub-região especial que recebe atenção específica devido a sua localização e características.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta é correta, pois o texto permite que o Comitê-Executivo defina outras sub-regiões especiais, garantindo flexibilidade à PNDR para se adaptar a novas realidades socioeconômicas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o semiárido é categorizado como uma sub-região especial que demanda estratégias específicas de desenvolvimento em virtude das condições climáticas e socioeconômicas que enfrenta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o texto enfatiza que a delimitação de áreas prioritárias é um mecanismo dinâmico, que se ajusta a novas demandas e estudos, assegurando que a política permaneça relevante às realidades emergentes.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a PNDR contempla de fato essas duas escalas, visando um tratamento mais eficaz das desigualdades tanto inter-regionais quanto intrarregionais, conforme definido nas deliberações

    Técnica SID: PJA

Tipologia referencial e indicadores (art. 6º)

Estabelecimento pelo ministério

No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), o conceito de tipologia referencial ganha destaque como ferramenta técnica para classificar e priorizar áreas que serão foco das ações de desenvolvimento regional. É este mecanismo que garante que a atuação do Estado seja fundamentada em critérios claros, dados oficiais e revisões periódicas. Todo o processo de definição, revisão e vigência dessa tipologia está submetido ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

O artigo 6º do Decreto nº 11.962/2024 detalha, em cada inciso e parágrafo, como se dará o estabelecimento da tipologia referencial no âmbito da PNDR. Observe atentamente tanto os critérios quanto os procedimentos instituídos, pois são eles que delimitam quem será beneficiado com as políticas e investimentos e por quanto tempo determinada classificação permanecerá válida. Vale lembrar que a literalidade dos termos, números e órgãos mencionados faz total diferença na resolução de questões de concurso.

Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

Veja que o artigo exige que a tipologia referencial seja baseada (veja o termo “a partir de”) em um “quadro geográfico de desigualdades regionais”. Em outras palavras: todo o levantamento deve ter, como premissa, dados e análises que revelem diferenças socioeconômicas relevantes — nada de critérios subjetivos. E para determinar o que é área elegível ou prioritária, a atuação se ancora diretamente nos objetivos da PNDR. Fique atento: mesmo com áreas prioritárias bem estabelecidas, a política mantém permissão para agir também em sub-regiões especiais, fora da tipologia principal.

Mais adiante, vêm os critérios de revisão e a referência territorial a ser seguida. O texto normativo cita expressamente a participação do IBGE como colaborador técnico e prevê o uso das “regiões geográficas imediatas”. Perceba como são amarrados o rigor técnico e a frequência das revisões.

§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:
I – será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e
II – utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

O inciso I determina que a revisão da tipologia referencial obrigatoriamente ocorrerá “após a publicação de cada edição do Censo Demográfico”. Isso traz uma periodicidade baseada em dados censitários oficiais, o que impede que a tipologia fique defasada no tempo. O estudo a ser realizado é elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, mas sempre com o suporte técnico do IBGE e ouvindo as entidades representativas cujas atribuições sejam relacionadas ao tema. É um sistema de consulta ampliada, que não deixa o processo restrito a apenas um órgão.

Já o inciso II reforça que a unidade espacial utilizada deve ser a das “regiões geográficas imediatas” – um termo técnico definido pelo próprio IBGE. Não confunda com outros tipos de recortes regionais! Em provas, pode-se tentar induzir o erro com outras formas de divisão territorial, como “microrregiões” ou “mesorregiões”. Fique atento à escolha das palavras.

§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

Aqui há um comando de continuidade: a tipologia estabelecida se mantém em vigor até que uma nova, decorrente do próximo censo, venha a substituí-la. Isso impede que haja vácuo normativo ou incerteza sobre os critérios válidos entre um ciclo censitário e outro. Portanto, ao ser publicada, a tipologia tem força até a finalização do novo estudo revisional.

§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Este parágrafo finaliza o procedimento: após a revisão, a atualização oficial da tipologia obrigatoriamente deve ser formalizada (publicada) por ato expresso do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional. Apenas após essa publicação as novas definições passam a ter validade perante todos os envolvidos.

Repare como todos os passos — estudo técnico, revisão pós-censo, consulta institucional, publicação formal — estão claramente fixados e não dependem da vontade subjetiva de gestores. Eles garantem que a tipologia referencial seja transparente, técnica e perene, ponto-chave para concursos que cobrem leitura atenta de dispositivos normativos.

Em todas as etapas, domine o vocabulário literal: “quadro geográfico”, “regiões geográficas imediatas”, “colaboração técnica do IBGE”, “revisão após censo”, “ato do Ministro”. Detalhes como esses costumam ser centrais para diferenciar candidatos bem preparados daqueles que apenas “passaram os olhos” no texto legal.

Questões: Estabelecimento pelo ministério

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, a tipologia referencial é uma ferramenta que permite classificar áreas conforme critérios técnicos e dados oficiais, garantindo a priorização das ações do Estado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional não tem responsabilidade na definição e revisão da tipologia referencial da PNDR, que é feita de forma aleatória e sem a análise de dados oficiais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial deve ser atualizada de maneira periódica, a partir da coleta de dados censitários e da colaboração do IBGE, a fim de refletir a realidade das desigualdades regionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O estabelecimento da tipologia referencial da PNDR pode ser baseado em critérios subjetivos, conforme a visão dos gestores públicos sobre cada região.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da PNDR permanecerá válida até a revisão, que deve ocorrer após a publicação de cada nova edição do Censo Demográfico, evitando lacunas normativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após a revisão, é obrigatória a publicação da nova tipologia por ato formal do Ministo da Integração e do Desenvolvimento Regional, assegurando a transparência das alterações.

Respostas: Estabelecimento pelo ministério

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A tipologia referencial realmente serve como um mecanismo técnico para classificar e priorizar áreas, baseando-se em critérios objetivos, sem espaço para subjetividades. Essa prática é essencial para assegurar a efetividade das ações de desenvolvimento regional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Ministério é, de fato, responsável por estabelecer e revisar a tipologia referencial, utilizando dados concretos e análises rigorosas, garantindo que as decisões sejam fundamentadas e revisadas periodicamente, especialmente após cada Censo Demográfico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A atualização da tipologia, conforme o que estabelece a norma, ocorre após cada Censo Demográfico, assegurando que as informações utilizadas sejam atuais e representativas das desigualdades regionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma claramente determina que a tipologia deve ser fundamentada em um quadro geográfico de desigualdades regionais, o que implica na utilização de dados objetivos, evitando quaisquer formas de subjetividade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto normativo estabelece que a validade da tipologia se mantém até que uma nova revisão, após o Censo, seja realizada, garantindo assim a continuidade dos critérios em vigor, sem a criação de incertezas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que a tipologia revista seja formalizada por ato do Ministro, o que é crucial para a validade e conhecimento público das novas classificações e diretrizes estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Revisão segundo o Censo Demográfico

A tipologia referencial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) serve como ferramenta para identificar onde agir prioritariamente, utilizando um quadro geográfico das desigualdades regionais. Isso ajuda a definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para ações da política, sempre tomando como referência os próprios objetivos da PNDR. Um aspecto central dessa tipologia é sua revisão periódica, desencadeada a cada nova edição do Censo Demográfico.

Esse processo de revisão é detalhado no art. 6º do Decreto nº 11.962/2024, que disciplina como, quando e sob quais critérios essa atualização deve ocorrer. O texto normativo destaca tanto a participação do Núcleo de Inteligência Regional e do IBGE, quanto a importância de ouvir as entidades representativas dos entes federativos envolvidos. O recorte territorial usado é o das regiões geográficas imediatas do IBGE, e a tipologia revista só deixa de valer quando publicada a atualização posterior.

Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

Preste atenção para não confundir: a tipologia referencial define onde as ações prioritárias ocorrerão, mas não impede que a PNDR também atue nas chamadas sub-regiões especiais — ou seja, a estratégia é adicionar foco, sem restringir completamente a atuação.

§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:

I – será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e

II – utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

Esse parágrafo traz dois critérios principais. O primeiro é que a revisão sempre acompanha o calendário do Censo Demográfico, evitando que a tipologia fique defasada. Essa atualização não é automática: depende da elaboração de um estudo técnico, cujo protagonismo é do Núcleo de Inteligência Regional, mas sempre com colaboração do IBGE e consulta a entidades federativas afetadas.

O ponto seguinte é a escala geográfica. A tipologia usa as regiões geográficas imediatas do IBGE — então, qualquer atualização nos mapas do IBGE se reflete diretamente nas bases da PNDR. É aqui que você deve ficar atento: questões podem trocar “regiões geográficas imediatas” por outros recortes (como estados ou municípios) apenas para confundir. Guarde este termo literal.

§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

Não existe espaço para lacunas ou descontinuidade. A tipologia antiga só é substituída quando a nova, revista depois do Censo, for oficialmente publicada. Até lá, a referência permanece válida. Isso impede situações em que o vácuo normativo atrapalharia o andamento de políticas públicas e financiamentos — pode reparar como o texto foi construído para evitar qualquer interrupção burocrática nas ações regionais.

§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A revisão e atualização da tipologia só adquirem validade oficial após a publicação de um ato específico do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional. Isso deixa claro que não basta concluir o estudo: é a publicação desse ato ministerial que efetivamente coloca a nova tipologia em vigor para todos os fins da PNDR.

  • Resumo do que você precisa saber

O ponto-chave é lembrar da dinâmica de revisão após cada Censo Demográfico, sempre baseada em estudo técnico do Núcleo de Inteligência Regional em parceria com o IBGE, ouvindo representantes dos entes federativos e usando as regiões geográficas imediatas como recorte territorial. A tipologia estabelecida segue vigente até que a nova seja publicada, e apenas o ato ministerial oficializa a atualização.

Na hora de resolver questões, repare especialmente nos detalhes: revisão após cada Censo, base nos estudos do Núcleo e IBGE, participação de entidades representativas e recorte nas regiões geográficas imediatas. Mudanças ou omissões nessas informações são erros frequentes em provas — agora, você está preparado para não ser enganado.

Questões: Revisão segundo o Censo Demográfico

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) é revisada a cada nova edição do Censo Demográfico, com a participação do Núcleo de Inteligência Regional e do IBGE, assegurando que as definições estejam sempre atualizadas conforme as desigualdades regionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da PNDR limita a atuação da política às sub-regiões especiais, excluindo quaisquer ações em outras áreas geográficas durante a vigência da tipologia antiga.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da PNDR só entra em vigor após a revisão e a publicação de um ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, que oficializa as atualizações necessárias à política.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A cada nova edição do Censo Demográfico, o estudo técnico que subsidia a revisão da tipologia referencial é realizado apenas pelo IBGE, desconsiderando qualquer colaboração com outras entidades ou o Núcleo de Inteligência Regional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O recorte territorial utilizado para a definição da tipologia referencial abrange as regiões geográficas imediatas de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE, garantindo a relevância das análises regionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de revisão da tipologia referencial impede que a PNDR apresente ações em áreas que não sejam aquelas previamente designadas, permitindo apenas intervenções nas regiões selecionadas.

Respostas: Revisão segundo o Censo Demográfico

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a atualização da tipologia referencial é um procedimento estabelecido que garante a adequação das ações da PNDR às realidades regionais, evitando defasagens nas informações e nos serviços prestados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está incorreta, pois a tipologia referencial define onde as ações prioritárias devem ocorrer, mas não impede a atuação da PNDR nas sub-regiões especiais, oferecendo um foco adicional sem restrições geográficas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é verdadeira, pois, conforme estipulado no decreto, a tipologia revista só passará a ser aplicada após a formalização pelo ato ministerial, o que é essencial para a continuidade das políticas regionais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, pois o processo envolve a elaboração do estudo pelo Núcleo de Inteligência Regional com a colaboração do IBGE, além da consulta às entidades representativas pertinentes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o uso das regiões geográficas imediatas permite que as avaliações e definições da tipologia sejam adaptadas especificamente às características de cada área, reforçando a eficácia da PNDR.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois embora a tipologia defina áreas prioritárias, a PNDR ainda pode atuar em regiões não especificadas, o que amplifica sua abrangência e potencial de intervenção social.

    Técnica SID: PJA

Regiões geográficas imediatas

O conceito de “regiões geográficas imediatas” é fundamental para entender como o planejamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) distribui suas ações pelo território brasileiro. O art. 6º do Decreto nº 11.962/2024 determina que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deve estabelecer uma tipologia referencial baseada nas desigualdades regionais. Essa tipologia serve para definir quais espaços e áreas serão considerados prioritários e elegíveis para receber políticas, programas e investimentos da PNDR.

O grande diferencial está no uso das “regiões geográficas imediatas” — uma divisão oficial estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). São esses recortes territoriais que guiam a seleção de áreas prioritárias e a construção dos indicadores que embasam as ações e o monitoramento da política pública regional. Para quem vai competir em provas ou concursos, conhecer e compreender exatamente o que diz o artigo 6º é essencial, já que detalhes da redação legal podem ser o ponto de diferença entre acerto e erro.

Art. 6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

O texto deixa claro: a tipologia referencial é baseada em um “quadro geográfico de desigualdades regionais”. Ou seja, o ministério observa dados e características distintas de cada região para selecionar as áreas que mais necessitam de intervenção. Tanto a seleção dos espaços quanto a medição dos indicadores será orientada pelos objetivos principais da PNDR. Vale reforçar: isso não exclui a atuação em sub-regiões especiais, que também podem ser priorizadas, conforme estabelecido pelo próprio Decreto.

§ 1º A tipologia referencial de que trata o caput:
I – será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e
II – utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

Atenção ao § 1º, pois ele traz dois pontos cruciais. Primeiro, a tipologia não é permanente: ela será obrigatoriamente revista a cada novo Censo Demográfico, sempre fundamentada em estudo técnico do Núcleo de Inteligência Regional e com apoio do IBGE. Além disso, sociedades de entes federativos com atuação relacionada também devem ser ouvidas, aproximando o processo da realidade local.

Segundo, e aqui está o ponto mais cobrado em provas: a tipologia adota, obrigatoriamente, o recorte das regiões geográficas imediatas. Essa divisão territorial, definida pelo IBGE, substitui recortes antigos (como microrregiões) e aproxima os critérios técnicos da realidade socioeconômica e funcional dos municípios. Em concursos, a banca pode tentar trocar a expressão (“regiões administrativas”, “microrregiões”, “polos regionais” etc.) para confundir o candidato. O termo correto é regiões geográficas imediatas.

§ 2º A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

O § 2º estabelece que a tipologia criada permanece válida até que venha uma nova revisão, que só deve ocorrer após a publicação de um novo Censo Demográfico. Ou seja, uma vez definida, a tipologia referencial funciona como parâmetro oficial até ser revista, oferecendo previsibilidade e estabilidade para o processo de planejamento regional.

§ 3º A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

No § 3º, a norma determina que a atualização da tipologia referencial — após sua revisão — precisa ser formalizada em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Isso reforça a necessidade de publicidade, transparência e oficialidade no processo.

  • Ponto de atenção para concursos: só é considerada a tipologia oficialmente publicada por ato do Ministro, jamais por portaria genérica ou simples divulgação de estudos.

Mas, afinal, o que são as regiões geográficas imediatas?
Trata-se de agrupamentos de municípios definidos pelo IBGE tendo como base critérios de integração, influência urbana, relações de trabalho e circulação de pessoas. São unidades mais próximas do cotidiano das pessoas do que macrodivisões estaduais ou regionais, sendo uma evolução das conhecidas “microrregiões”. Por exemplo, uma capital e suas cidades vizinhas com forte relação de trabalho e serviços costumam compor uma única região imediata.

Pense assim: ao invés de dividir por grandes regiões (Norte, Sul, etc.), a análise e as intervenções passam a mirar conjuntos de municípios que, na prática, vivem o mesmo contexto social e econômico. Fazer isso permite ao gestor público atacar as desigualdades com mais precisão e produzir indicadores mais realistas.

  • Resumo do que você precisa saber:

    • A base territorial da tipologia referencial da PNDR, para definição de áreas elegíveis, é a região geográfica imediata do IBGE.
    • A tipologia é revista a cada novo Censo Demográfico, por estudo técnico e publicação oficial.
    • Até essa revisão, a tipologia vigente continua válida.
    • Não confunda regiões geográficas imediatas com regiões administrativas, mesorregiões, ou “polos regionais”.
    • Sub-regiões especiais, previstas em outros pontos do Decreto, podem coexistir como áreas prioritárias.

Nas questões de concurso, a leitura detalhada evita o clássico erro da Substituição Crítica de Palavras — trocar o nome correto ou apagar a obrigatoriedade de revisão por Censo pode invalidar afirmações inteiras.

Fica tranquilo, esse tema pega muita gente justamente nos detalhes. Volte sempre ao texto do art. 6º, leia cada termo com calma e repita mentalmente: “regiões geográficas imediatas, revisão por estudo técnico e Censo Demográfico, publicação por ato do Ministro.” Esse é o tripé que sustenta a organização da PNDR para fins de recorte territorial.

Questões: Regiões geográficas imediatas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘regiões geográficas imediatas’ é utilizado pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional para selecionar áreas prioritárias com base em critério de integração e relações de trabalho entre municípios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a obrigação de revisar a tipologia referencial de regiões geográficas imediatamente após a realização de um novo Censo Demográfico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da Política Nacional de Desenvolvimento Regional é permanente e não requer atualizações frequentes, independentemente das mudanças demográficas no Brasil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As regiões geográficas imediatas substituíram microrregiões como a unidade oficial de análise para a implementação das políticas da PNDR, refletindo melhor a realidade socioeconômica dos municípios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tipologia referencial da PNDR pode ser publicada de forma informal, desde que os dados sejam disponibilizados em plataformas de transparência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As sub-regiões especiais podem ser priorizadas para a atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, mesmo que não estejam incluídas nas regiões geográficas imediatas.

Respostas: Regiões geográficas imediatas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois as regiões geográficas imediatas são realmente definidas com base em critérios que consideram a interação entre municípios, incluindo relações de trabalho e serviços. Essa aproximação é essencial para direcionar políticas públicas mais efetivas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a revisão da tipologia referencial deve ser fundamentada em um estudo técnico elaborado após a publicação do Censo, e não imediatamente, estabelecendo que a revisão ocorre ao longo de um processo técnico contínuo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, pois a tipologia referencial é revista a cada novo Censo Demográfico, o que garante que ela reflita as transformações sociais e econômicas nos territórios. A revisão é crucial para manter a eficácia das políticas públicas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois as regiões geográficas imediatas foram estabelecidas para proporcionar um entendimento mais preciso das dinâmicas socioeconômicas locais, superando limitações das microrregiões.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a tipologia referencial precisa ser formalmente publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, garantindo validade e oficialidade ao processo, e não pode ser apenas uma divulgação informal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois a legislação prevê que a atuação pode ocorrer em sub-regiões especiais, além das áreas definidas como regiões geográficas imediatas, permitindo uma abordagem mais flexível e abrangente nas intervenções.

    Técnica SID: PJA

Eixos estratégicos do planejamento e implementação (art. 7º)

Desenvolvimento produtivo

O conceito de desenvolvimento produtivo é um dos eixos estratégicos essenciais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecida pelo Decreto nº 11.962/2024. Ele aparece como prioridade no planejamento e na implementação das ações previstas pela Política, servindo de base para a elaboração de instrumentos, metas e estratégias em todo o território nacional.

Ao tratar do desenvolvimento produtivo como eixo estratégico, o texto legal considera que o aumento da capacidade produtiva das regiões é fundamental para reduzir desigualdades, promover inclusão socioeconômica e garantir sustentabilidade no crescimento do país. Isso envolve estimular cadeias produtivas, agregar valor à produção local, promover a inovação e integrar regiões menos desenvolvidas aos fluxos econômicos nacionais e globais.

O desenvolvimento produtivo aparece com destaque no art. 7º, caput e inciso I, que elenca os eixos estratégicos que devem ser privilegiados no momento de planejar e executar as ações da PNDR. Veja o texto literal:

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

I – desenvolvimento produtivo;

O termo “preferencialmente” permite flexibilidade, mas deixa claro que, na maioria dos casos, os projetos da PNDR devem priorizar o desenvolvimento produtivo, entre outros eixos. A escolha desse termo é frequente em políticas públicas para possibilitar a adaptação dos planos às diferentes realidades regionais, sem engessar a atuação estatal.

Perceba que a legislação não traz, neste inciso, uma definição formal para o que significa “desenvolvimento produtivo”. Isso exige atenção especial do candidato: é necessário interpretar os objetivos da PNDR e os demais dispositivos do Decreto para compreender que este eixo engloba ações que buscam:

  • estimular a produtividade local e regional, especialmente em áreas com baixos indicadores socioeconômicos;
  • fomentar a criação de oportunidades de trabalho e renda a partir do fortalecimento das cadeias produtivas e da diversificação econômica;
  • apoiar o surgimento e o crescimento de negócios inovadores, cooperativas e iniciativas de inclusão produtiva;
  • valorizar os produtos regionais e aumentar sua competitividade, inclusive no mercado externo;
  • incentivar práticas produtivas sustentáveis, compatíveis com as características ambientais, sociais e econômicas de cada região.

Pense, por exemplo, em uma região historicamente especializada na produção de commodities agrícolas. O desenvolvimento produtivo, neste caso, pode envolver incentivos para que a própria região agregue valor a seus produtos, desenvolvendo agroindústrias, qualificando mão de obra e conectando essas cadeias ao comércio exterior, sempre respeitando o equilíbrio social e ambiental.

Além disso, a abordagem produtiva na PNDR não exclui a preocupação com a equidade e com a diversidade regional. Veja como o inciso VII do art. 2º, também na literalidade da norma, reforça esse aspecto:

Art. 2º São princípios da PNDR: […] VII – competitividade e equidade no desenvolvimento produtivo.

Esse princípio reforça que o desenvolvimento produtivo, para ser válido dentro da PNDR, deve promover competitividade sem sacrificar a equidade. Ou seja, não basta crescer economicamente: é indispensável garantir distribuição justa das oportunidades e dos ganhos entre as regiões e seus habitantes.

Em editais de concurso, é muito comum a cobrança literal dos eixos estratégicos. Uma questão pode pedir, por exemplo, quais são os eixos previstos ou solicitar a identificação exata do termo empregado pela norma. Por isso, atenção à expressão: “desenvolvimento produtivo” não deve ser confundido ou substituído por termos como “produção industrial” ou “crescimento econômico”, pois o foco é mais amplo e abrange qualquer segmento da economia regional.

Outra sutileza importante é que o desenvolvimento produtivo deve se articular com outros eixos, como a difusão de tecnologia, a qualificação profissional e a infraestrutura. Isso demonstra a interdependência das estratégias e a necessidade de atuação integrada, prevista no caput do art. 7º:

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

  • desenvolvimento produtivo;
  • difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;
  • educação e qualificação profissional;
  • infraestruturas econômica e urbana;
  • desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;
  • fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e
  • meio ambiente e sustentabilidade.

Em provas, uma típica armadilha envolve a troca dos termos da lista dos eixos ou a inclusão de temas não previstos. Somente a leitura atenta do texto literal evita equívocos como marcar “segurança alimentar” ou “políticas de saúde” isoladamente como eixos estratégicos segundo o art. 7º — apesar de importantes, eles podem estar contemplados apenas de forma transversal no contexto da PNDR.

Observe que o Decreto não impõe limites setoriais ao desenvolvimento produtivo. Isso significa que a atuação estatal pode envolver desde o setor agrícola ao turismo, passando por indústria, economia criativa, serviços e até inovação tecnológica — tudo depende das vocações, necessidades e oportunidades regionais diagnosticadas.

Vamos reforçar com uma pergunta reflexiva: você percebe como a expressão “desenvolvimento produtivo”, por ser ampla, permite a formulação de políticas personalizadas para cada região, respeitando sua diversidade? Essa visão plural é uma marca do Decreto e pode ser o diferencial em interpretações exigidas por bancas exigentes.

Finalmente, nunca ignore o contexto em que o desenvolvimento produtivo está inserido. Ele deve caminhar em sintonia com outros eixos, sempre com o olhar para sustentabilidade, equidade, participação social e respeito às especificidades de cada território. Dominar a literalidade desse eixo dá ao candidato autonomia para acertar tanto questões diretas quanto aquelas que exigem análise de contexto e aplicação do conceito em situações práticas.

Questões: Desenvolvimento produtivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento produtivo, segundo o Decreto que estabelece a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, é considerado um dos eixos estratégicos que visam abordar as desigualdades regionais e promover inclusões socioeconômicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “desenvolvimento produtivo”, conforme a PNDR, deve ser restrita apenas ao setor industrial e sua capacidade de crescimento econômico, não abrangendo outros segmentos da economia regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024 autoriza a atuação do Estado no desenvolvimento produtivo de forma a garantir o crescimento econômico sem considerar a equidade e a sustentabilidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR define que o aumento da produtividade local e regional deve ser uma prioridade na elaboração das estratégias para o desenvolvimento produtivo, especialmente em regiões com baixos indicadores socioeconômicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A flexibilidade do termo “preferencialmente” na política de desenvolvimento produtivo implica que o Estado pode optar por atuar em ações que não priorizam o desenvolvimento produtivo sempre que julgar conveniente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento produtivo, como definido pela política, pode ser aplicado de forma isolada, sem a necessidade de considerar outros eixos estratégicos como educação e infraestrutura.

Respostas: Desenvolvimento produtivo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O desenvolvimento produtivo realmente serve como um eixo estratégico fundamental na PNDR, focando na redução das desigualdades, no aumento da capacidade produtiva e na promoção da inclusão socioeconômica, conforme descrito no conteúdo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de desenvolvimento produtivo é amplo e inclui diversos setores econômicos, como agricultura, turismo e serviços, indicando a flexibilidade do termo em relação às vocações regionais e à necessidade de políticas personalizadas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O desenvolvimento produtivo, segundo a PNDR, deve ter como preocupação a equidade e a sustentabilidade. É essencial que o crescimento econômico vá acompanhado da justa distribuição de oportunidades e ganhos entre as regiões.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O aumento da produtividade é, de fato, um dos focos centrais da PNDR, que busca atender as necessidades e particularidades das regiões menos favorecidas, promovendo oportunidades de trabalho e renda.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do termo “preferencialmente” realmente permite ao Estado flexibilidade em suas intervenções, mas reafirma que a prioridade deve ser o desenvolvimento produtivo na maioria das ações, conforme caracteriza a PNDR.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O desenvolvimento produtivo deve estar interligado com outros eixos estratégicos da PNDR para garantir uma abordagem integrada e eficaz, devido à interdependência entre as diversas áreas de atuação.

    Técnica SID: PJA

Difusão de conhecimento

A difusão do conhecimento é um dos pilares estratégicos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), prevista expressamente como eixo central para o planejamento e a implementação das ações federais nessa área. O texto legal inclui a difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação como um dos eixos estratégicos que fundamentam toda a política. Saber identificar e interpretar esse ponto é essencial para quem vai encarar questões detalhistas em concursos públicos sobre o tema.

Quando o artigo 7º do Decreto nº 11.962/2024 lista os eixos estratégicos, ele não apresenta apenas tópicos soltos: cada termo possui peso próprio e pode ser cobrado isoladamente em provas. Repare como as palavras estão colocadas: “difusão do conhecimento”, junto de “tecnologia e inovação”, aponta para uma preocupação de espalhar saberes, práticas modernas e soluções inovadoras entre as regiões do país. Muito cuidado para não trocar “difusão” por outros termos como “acesso” ou “produção”— em provas, essa alteração pode transformar uma afirmação correta em errada.

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

II – difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

Perceba: o inciso II do art. 7º deixa claro — não basta criar conhecimento, é preciso difundir, ou seja, fazer com que esse saber realmente circule entre as diferentes regiões, atingindo cidades grandes, pequenas, zonas rurais e áreas de menor desenvolvimento. Difusão aqui significa um movimento ativo do governo de espalhar e democratizar não só o acesso à informação, mas também às novas tecnologias e inovações que podem impulsionar o desenvolvimento local e regional.

Ao se deparar com uma questão de concurso, atenção total ao termo exato do diploma: difusão. Se aparecer na prova uma alternativa afirmando que o eixo estratégico seria “manutenção do conhecimento” ou “armazenamento do conhecimento”, já sabe que está incorreto. É a ideia de expansão, circulação e democratização do saber que está no centro do texto legal.

Vamos olhar além da pura memorização: difundir o conhecimento, nesse contexto, inclui ações como compartilhar boas práticas de gestão pública, incentivar parcerias entre universidades e órgãos públicos, ou facilitar o acesso de produtores locais a técnicas inovadoras. Imagine, por exemplo, que o governo lança um programa para ensinar agricultores do semiárido a utilizar novas tecnologias de irrigação. Isso é um exemplo prático de difusão do conhecimento: o saber criado por uma instituição ou especialista chega até quem mais precisa, promovendo desenvolvimento efetivo.

Não confunda também “difusão de conhecimento” com “capacitação profissional”, outro eixo estratégico previsto na mesma norma. O inciso III do artigo 7º trata, de forma separada, da “educação e qualificação profissional”. Cada termo tem função e conceito próprios e, em provas, esse detalhe faz toda a diferença.

Em síntese, o dispositivo exige leitura atenta e respeito total à literalidade, já que qualquer troca de vocábulo pode ser o detalhe entre acertar ou errar uma questão. Questões baseadas em técnicas do Método SID, como a Substituição Crítica de Palavras (SCP), frequentemente trocam “difusão” por “produção”, “manutenção” ou “acesso” para testar a vigilância do candidato.

Se, no exercício de sua preparação, você se pergunta: “Basta saber que é necessário levar conhecimento às regiões menos desenvolvidas?” — lembre: o essencial é não apenas saber o conceito, mas reconhecer o termo exato da lei. “Difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação” é o texto correto, e qualquer alteração nesse conjunto, por menor que seja, pode invalidar a correta compreensão e prejudicar seu resultado.

Fique de olho: decorar a expressão literal é importante, mas entender seu sentido e aplicação é o que realmente te destaca nos concursos mais exigentes.

Questões: Difusão de conhecimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A difusão do conhecimento é um dos pilares da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, sendo fundamental para a implementação de ações federais específicas nessa área.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da PNDR, a expressão ‘acesso ao conhecimento’ representa a mesma ideia que ‘difusão do conhecimento’.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata do eixo ‘difusão do conhecimento’ ressalta a importância de tornar o saber e a inovação acessíveis a todas as regiões do país, incluindo áreas com menos desenvolvimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O governo, ao implementar políticas de ‘armazenamento do conhecimento’, busca atingir os mesmos objetivos que com a ‘difusão do conhecimento’.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A PNDR propõe que a difusão do conhecimento inclua práticas como compartilhar boas experiências de gestão pública e promover parcerias com universidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que o governo apenas promova a criação de conhecimento; a PNDR enfatiza que a ação deve incluir também a capacitação profissional como um dos seus eixos.

Respostas: Difusão de conhecimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A difusão do conhecimento, junto com tecnologia e inovação, realmente é um eixo central na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, refletindo o compromisso do governo de espalhar saberes e soluções inovadoras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Acesso ao conhecimento’ implica simplesmente em obter informações, enquanto ‘difusão do conhecimento’ envolve um processo ativo de espalhar e democratizar o saber, permitindo que ele circule entre as regiões.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A importância de garantir que o conhecimento atinja diversas regiões, independentemente de sua condição socioeconômica, é um princípio fundamental da PNDR.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Armazenamento do conhecimento’ não implica na circulação e democratização ativa do saber como na ‘difusão do conhecimento’, que busca tornar informações e práticas acessíveis e aplicáveis entre a população.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Um dos objetivos centrais da difusão do conhecimento é justamente promover a troca de experiências e colaborações que gerem inovação e melhores práticas nas regiões.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Enquanto a capacitação profissional é um eixo estratégico separado dentro da PNDR, a difusão do conhecimento se refere estritamente à disseminação e democratização ativa do saber.

    Técnica SID: PJA

Educação e qualificação

A “educação e qualificação profissional” é apresentada no Decreto nº 11.962/2024 como um dos eixos estratégicos para o planejamento e a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Este tema não surge de forma isolada: sua inserção entre os eixos estratégicos indica que a melhoria das condições de trabalho, o acesso à escolarização e a qualificação técnica dos trabalhadores são fundamentais para transformar as regiões, reduzir desigualdades e promover crescimento econômico sustentável.

No contexto da PNDR, o compromisso com educação e qualificação profissional abrange tanto a formação básica quanto o aperfeiçoamento continuado, sempre de maneira alinhada às realidades e vocações de cada território. Observe como o texto legal emprega a expressão “educação e qualificação profissional” ao lado de outros eixos considerados estruturantes, conectando o desenvolvimento de competências à geração de oportunidades.

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

I – desenvolvimento produtivo;

II – difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

III – educação e qualificação profissional;

IV – infraestruturas econômica e urbana;

V – desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;

VI – fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e

VII – meio ambiente e sustentabilidade.

O inciso III coloca em destaque a educação e qualificação profissional entre os componentes-chave para o sucesso da política pública regional. Isso significa que, além de investir em produção, ciência e tecnologia, é necessário preparar pessoas – seja para suprir lacunas específicas da economia local, seja para viabilizar a ascensão social e o acesso a melhores empregos.

Perceba que a redação da norma não limita “educação e qualificação profissional” a nenhum nível específico de ensino, área ou faixa etária. O dispositivo é abrangente: contempla desde ações para formação inicial de jovens até programas voltados à requalificação ou atualização de adultos já inseridos no mercado de trabalho.

Em provas de concurso, é comum a banca tentar confundir o aluno trocando a ordem dos eixos, omitindo algum deles ou restringindo indevidamente o sentido da expressão. Fique atento – a literalidade “educação e qualificação profissional” é inseparável, pois o texto não trata apenas da formação acadêmica, mas enfatiza a preparação para o mercado e o aperfeiçoamento técnico.

Pense neste eixo estratégico não apenas como um campo de atuação do Estado, mas como uma ponte entre as necessidades regionais (por exemplo, vocações agrícolas, industriais, tecnológicas) e o potencial da população local. Na prática, isso pode envolver parcerias com universidades, escolas técnicas, instituições de inovação, empresas, sindicatos e outros atores sociais.

Repare ainda como a expressão “observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos” fornece certa flexibilidade ao planejamento: a lista do artigo 7º serve como diretriz, mas pode admitir outras prioridades pontuais. Mesmo assim, a menção literal da educação e qualificação profissional torna sua presença obrigatória sempre que houver discussão sobre prioridades da PNDR.

Em síntese, para evitar distrações em provas ou questões interpretativas, memorize: “educação e qualificação profissional” é, textualmente, eixo estratégico da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – trata-se de um elemento central para o desenvolvimento, igualdade e geração de oportunidades em todo o território nacional.

Questões: Educação e qualificação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A educação e qualificação profissional é um dos eixos estratégicos na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), sendo fundamental para melhorar as condições de trabalho e reduzir desigualdades regionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento da PNDR deve considerar a educação e qualificação profissional como um elemento secundário, de modo a dar prioridade a outros eixos como desenvolvimento produtivo e inovação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O compromisso com a educação e qualificação profissional na PNDR cobre somente a formação básica, ignorando as necessidades de aperfeiçoamento continuado dos trabalhadores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do eixo de educação e qualificação na PNDR implica que a política deve promover a preparação dos indivíduos tanto para suprir lacunas da economia local quanto para a ascensão social.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redação da norma que define a educação e qualificação profissional na PNDR é restrita a um determinado nível de ensino e não contempla programas de requalificação para adultos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O eixo estratégico da educação e qualificação profissional na PNDR permite flexibilidade no planejamento, mas sua menção é obrigatória quando se discute as prioridades da política.

Respostas: Educação e qualificação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão da educação e qualificação profissional como um eixo estratégico indica que ações voltadas à melhoria das condições de trabalho e ao acesso à escolarização são essenciais para promover o crescimento econômico sustentável e reduzir desigualdades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A educação e qualificação profissional é destacada como um componente chave para o sucesso da PNDR, e não deve ser considerada como elemento secundário. Sua presença é obrigatória nas discussões sobre prioridades do planejamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O compromisso abrange tanto a formação básica quanto o aperfeiçoamento continuado dos trabalhadores, refletindo a necessidade de alinhar a formação às vocações locais e realidades específicas de cada território.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR visa preparar pessoas para atender às demandas do mercado local e viabilizar a ascensão social, reforçando que a educação e qualificação devem ser adaptadas às necessidades regionais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é abrangente e não limita a educação e qualificação profissional a nenhum nível específico de ensino, incluindo ações que vão desde a formação inicial de jovens até o aperfeiçoamento de adultos no mercado de trabalho.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Apesar da flexibilidade no planejamento, a inclusão da educação e qualificação profissional é obrigatória nas discussões sobre prioridades, confirmando seu papel essencial na implementação da PNDR.

    Técnica SID: PJA

Infraestrutura e meio ambiente

No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), o planejamento e a implementação de ações devem, preferencialmente, seguir eixos estratégicos definidos em lei. Entre esses, ganham destaque a infraestrutura econômica e urbana e o meio ambiente e a sustentabilidade. Esses eixos orientam tanto a execução de políticas públicas quanto a elaboração de projetos regionais, explicando qual o sentido prático da PNDR: promover desenvolvimento, mas com qualidade de vida e respeito aos recursos naturais.

Sempre que você tiver contato com esse artigo, venha atento às expressões “infraestruturas econômica e urbana” e “meio ambiente e sustentabilidade”. Elas formam, junto com outros temas, a espinha dorsal de qualquer planejamento que utilize recursos federais, estaduais ou municipais no âmbito da PNDR. O detalhe “preferencialmente” é crucial, pois embora a lei indique prioridade, permite uma leitura flexível para se adaptar a contextos regionais diversos, sem engessar a administração.

Art. 7º O planejamento e a implementação das ações da PNDR observarão, preferencialmente, os seguintes eixos estratégicos:

I – desenvolvimento produtivo;

II – difusão do conhecimento, da tecnologia e da inovação;

III – educação e qualificação profissional;

IV – infraestruturas econômica e urbana;

V – desenvolvimento social e acesso a serviços públicos essenciais;

VI – fortalecimento das capacidades governativas dos entes federativos; e

VII – meio ambiente e sustentabilidade.

Veja como o inciso IV destaca as “infraestruturas econômica e urbana”. O termo infraestrutura, neste contexto, ganha sentido amplo: vai do transporte ao saneamento básico, da energia à comunicação. Imagine o impacto da construção de uma rodovia que integra regiões isoladas ou da ampliação do acesso à internet em pequenas cidades. A lei exige que o planejamento regional considere tais infraestruturas, incorporando inovação e soluções urbanas que favoreçam a integração territorial.

Já o inciso VII traz “meio ambiente e sustentabilidade” como eixo fundamental. Isso significa que qualquer ação da PNDR deve respeitar e promover a proteção dos recursos naturais, estimulando o uso sustentável da terra, da água e do ar. Pense, por exemplo, em projetos que buscam o desenvolvimento econômico de determinada região: eles só estarão alinhados à política nacional se incorporarem práticas que conservem o meio ambiente e evitem danos permanentes.

Observe também que a lei junta “meio ambiente” e “sustentabilidade”. Não se trata apenas de preservar, mas de garantir que o crescimento das cidades e regiões seja duradouro, equilibrando necessidades sociais, econômicas e ecológicas. Se, em alguma situação prática, um projeto de infraestrutura (como uma grande obra urbana) não considerar critérios ambientais, ele provavelmente estará em desacordo com esse eixo da política.

Nos concursos, as bancas exploram bastante a ideia de complementaridade entre infraestrutura e meio ambiente. Trocando uma expressão por outra na cobrança de inciso, testam se o candidato distingue entre “infraestrutura econômica” (estradas, energia, etc.), “infraestrutura urbana” (transporte público, saneamento, lazer) e “meio ambiente” (preservação, sustentabilidade). O exame detalhado do artigo 7º é essencial para fugir das armadilhas que trocam ou omitem um termo – repare como cada palavra tem função delimitadora clara.

  • Dica prática: Memorize os termos exatos dos incisos IV e VII. Nunca confunda a ordem ou troque “meio ambiente e sustentabilidade” por “infraestrutura sustentável”, pois isso altera o sentido legal.
  • Se aparecer em prova: “A PNDR prioriza exclusivamente a infraestrutura econômica, em detrimento do meio ambiente”, saiba que isso não está de acordo com o texto legal. Os dois eixos são igualmente estratégicos.
  • Lembre-se: a literalidade dos eixos orienta o desenho de políticas públicas. A banca pode experimentar substituir “infraestruturas econômica e urbana” por apenas “infraestrutura urbana” ou “infraestrutura econômica”, e indiferente da ordem, isso tira o sentido do inciso e o torna inadequado.

Em resumo: para as políticas regionais serem eficazes, é obrigatório considerar tanto o desenvolvimento das estruturas físicas e urbanas quanto a preservação do meio ambiente. Quando for chamado a interpretar ou aplicar o artigo 7º, o segredo é segurar firme cada termo, prestando atenção ao detalhe das palavras e à conexão entre elas. Assim, seu domínio do conteúdo normativo ficará sólido e apto para enfrentar as exigências de qualquer banca de concurso.

Questões: Infraestrutura e meio ambiente

  1. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento e a implementação de ações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) devem prioritariamente considerar a infraestrutura econômica e urbana, de modo a assegurar a integração territorial e o desenvolvimento regional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional prioriza exclusivamente a proteção do meio ambiente em seus eixos estratégicos, desconsiderando o desenvolvimento das infraestruturas regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso sustentável dos recursos naturais, como água e terra, é um princípio fundamental nas ações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, visando garantir o crescimento equilibrado das cidades e regiões.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Considerar apenas a infraestrutura urbana, sem incluir a econômica, pode resultar em práticas de planejamento que não atendam aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘meio ambiente e sustentabilidade’ na Política Nacional de Desenvolvimento Regional refere-se apenas a atos de preservação, sem abranger o desenvolvimento sustentável das regiões.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘infraestrutura’ na Política Nacional de Desenvolvimento Regional deve ser entendido de maneira abrangente, incluindo aspectos como transporte, energia e comunicação, que são essenciais para o desenvolvimento das regiões.

Respostas: Infraestrutura e meio ambiente

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR destaca a infraestrutura econômica e urbana como um eixo estratégico fundamental para promoção do desenvolvimento regional, com foco na integração e na qualidade de vida das populações, conforme descrito no conteúdo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR não prioriza exclusivamente o meio ambiente; ao contrário, considera a infraestrutura econômica e urbana e o desenvolvimento sustentável em igual importância. Essa compreensão é crucial para a execução das políticas públicas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A PNDR enfatiza a necessidade de respeitar e promover a proteção dos recursos naturais, integrando ao mesmo tempo desenvolvimento econômico com práticas sustentáveis, conforme descrito nas diretrizes da política.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento das ações da PNDR exige uma abordagem que integre tanto as infraestruturas econômicas quanto as urbanas, já que ambas são essenciais para a implementação das ações de desenvolvimento regional.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR combina a proteção ambiental com a sustentabilidade, promovendo o desenvolvimento econômico de maneira a respeitar os recursos naturais, portanto não se limita apenas a preservação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição ampla de infraestrutura é crucial, pois abrange várias áreas que impactam diretamente na eficiência do desenvolvimento regional, conforme estabelecido pela PNDR.

    Técnica SID: PJA

Governança: Câmara de Políticas e Comitê-Executivo (arts. 8º a 12)

Composição e competências da Câmara

O Decreto nº 11.962/2024 dedica atenção especial à governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecendo uma Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional como sua instância estratégica fundamental. Conhecer exatamente como essa câmara se compõe e quais atribuições detém é crucial para que o candidato não se perca em detalhes — frequentemente explorados em provas objetivas, sobretudo por bancas como o CEBRASPE.

O art. 8º apresenta o núcleo das competências atribuídas à Câmara. Toda leitura deve ser feita com atenção redobrada aos incisos, pois cada verbo denota um poder ou dever específico: promover, estabelecer, aprovar, analisar, elaborar.

Art. 8º Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I – promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II – estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III – aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV – aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V – aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI – analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

VII – elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Note que as competências da Câmara não se limitam apenas à definição de grandes diretrizes. Ela também aprova políticas de financiamento, metas de redução de desigualdades e, ainda, analisa relatórios avaliativos — mostrando um protagonismo tanto normativo quanto de acompanhamento contínuo da execução da PNDR.

Outro ponto constantemente cobrado em concursos é a composição da Câmara. O art. 9º traz, de maneira literal e detalhada, os membros titulares daquela instância, bem como as regras para convidados e para substituição em caso de ausência. Observe a literalidade dos órgãos: não basta mencionar genericamente “Ministros da área econômica”, por exemplo. O texto indica, por ordem, cada Ministério integrante e outros detalhes relacionados à votação e funcionamento.

Art. 9º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I – da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II – da Fazenda;

III – da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV – do Planejamento e Orçamento;

V – da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI – da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:

I – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal;

II – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste;

III – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central; e

IV – Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.

§ 3º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 5º O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade.

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de qualidade.

§ 8º A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Repare como o cargo de presidente da Câmara é sempre ocupado pelo Ministro da Casa Civil, e que outros Ministérios estratégicos — como Fazenda e Planejamento — também integram a composição. Não há aleatoriedade na escolha: cada unidade governamental aqui listada atua ativamente na articulação e execução de políticas nacionais de desenvolvimento regional.

Outro ponto fundamental para não errar: o quórum de reunião exige maioria absoluta, enquanto a aprovação é por maioria simples. Todavia, se a decisão implicar impacto fiscal, exige-se unanimidade. São detalhes aparentemente pequenos, mas que podem transformar uma questão de múltipla escolha em verdadeiro “pega-ratão” de prova!

Além disso, o texto ressalta que, em caso de empate, quem decide é o Presidente da Câmara, por meio do voto de qualidade — ou seja, além de seu voto ordinário, ele desempata a votação. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional faz, ainda, as funções de secretaria-executiva. Ao estudar, simule questões que troquem membros, invertam o quórum ou omitam a vedação de voto aos convidados: são estratégias para fortalecer a assimilação, especialmente segundo o Método SID.

Outro destaque são as regras de substituição: se um Ministro não puder comparecer, é substituído por seu Secretário-Executivo, sem exceção. Isso garante continuidade administrativa e funcionalidade das deliberações. Participação de convidados, seja dos consórcios interestaduais ou de outros órgãos federais, sempre ocorre “sem direito a voto”, o que exige leitura atenta e memorização para não confundir atribuições e poderes em questões de prova.

Tudo isso reforça o caráter estratégico, plural e tecnicamente integrado da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional — ela promove articulação federativa, garante diferentes perspectivas e resguarda a legalidade e eficiência decisórias no âmbito da PNDR. Anote os órgãos, acompanhe o rito e não deixe escapar detalhes quanto a deliberação, votos e periodicidade das reuniões.

Questões: Composição e competências da Câmara

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é a instância responsável por aprovar as diretrizes para a revisão e operacionalização da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, assegurando que essas diretrizes estejam alinhadas com os planos regionais de desenvolvimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O quórum para a realização de reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria simples, ou seja, a decisão é tomada pela aprovações de mais da metade dos presentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de empate nas votações, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional pode decidir utilizando o voto de qualidade, que é um voto adicional característico da função.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional também analisa relatórios de avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com base na evolução dos indicadores de monitoramento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A composição da Câmara é arbitrária, permitindo que qualquer ministro possa ser escolhido para integrar a instância, sem seguir uma ordem específica entre as pastas do governo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a aprovação de decisões com impacto fiscal, a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional requer unanimidade dos votos.

Respostas: Composição e competências da Câmara

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Câmara realmente é responsável por estabelecer diretrizes que orientam a revisão e a implementação da PNDR, alinhando-se aos planos regionais. Esse papel é fundamental para a articulação entre as esferas de governo e os diferentes contextos regionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O quórum necessário para a realização das reuniões é de maioria absoluta, ao contrário do que foi afirmado. A confusão entre os conceitos de quórum e aprovação é comum, mas a maioria simples aplica-se apenas às decisões, não ao quórum.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois, em caso de empate, o Presidente tem o direito de desempatar com seu voto de qualidade, o que demonstra uma dinâmica decisiva importante nas deliberações da Câmara.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto dizer que uma das competências da Câmara é analisar relatórios que avaliam a PNDR, utilizando indicadores para verificar sua eficácia. Isso ressalta a função de acompanhamento contínuo e avaliação das políticas implementadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A composição da Câmara é rigorosamente definida e não é arbitrária. Os ministros que integram a Câmara são aqueles especificamente enumerados na legislação, refletindo uma organização hierárquica e setorial clara, que é essencial para o funcionamento das políticas de integração.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, já que decisões que podem impactar fiscalmente devem ser aprovadas por unanimidade, o que indica a importância de consenso em questões que envolvem recursos públicos e estipula um cuidado adicional nas deliberações da Câmara.

    Técnica SID: PJA

Participação dos consórcios regionais

A participação dos consórcios regionais na governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) está prevista de forma expressa em diversos dispositivos do Decreto nº 11.962/2024, especialmente nos artigos 9º e 11. Esses consórcios representam articulações entre diferentes entes da federação, servindo como importantes instâncias de diálogo, articulação e deliberação junto ao Governo Federal, principalmente para as regiões Amazônia Legal, Nordeste, Brasil Central, Sul e Sudeste.

No âmbito da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, os presidentes dos consórcios regionais são convidados para participar das reuniões. Atenção: a participação é permitida, mas não há direito a voto. Essa distinção é importante e, em provas, costuma ser cobrada detalhadamente, principalmente em interpretações literais do decreto. Veja a redação normativa:

Art. 9º
§ 1º Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:
I – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal;
II – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste;
III – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central; e
IV – Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

Repare como o texto enfatiza dois pontos fundamentais para a prova: convite formal (não é participação automática) e ausência de direito a voto. Basta uma palavra trocada (“com direito a voto”) para uma assertiva se tornar errada.

Já no Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a participação dos consórcios ganha outro status. Aqui, os representantes dos consórcios listados abaixo participam com direito a voto e são considerados membros. Isso altera significativamente sua influência nos processos decisórios e de construção das políticas regionais.

Art. 11.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:
I – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal;
II – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste;
III – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central; e
IV – Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

Aqui está um dos detalhamentos que mais confundem concurseiros: na Câmara (art. 9º, §1º) os presidentes apenas participam, não votam; no Comitê-Executivo (art. 11, §1º) há voto, pois o convite formaliza-os como membros. Você notou a diferença de papéis e poderes institucionais? Esses detalhes centram a lógica das questões de concursos.

Outro ponto que merece destaque: o convite para participar do Comitê-Executivo implica que os consórcios, ao serem chamados, comporão o quórum de deliberação e terão direito a apresentar proposições, votar em matérias e influenciar diretamente na formulação das políticas e diretrizes da PNDR. Atente-se sempre à expressão “com direito a voto” prevista no decreto, pois ela é excludente na lógica do art. 9º (§1º) e inclusiva no art. 11 (§1º).

Tais nuances reforçam a necessidade de leitura minuciosa da literalidade. Preste atenção especial aos sujeitos (“Presidentes” nos convites à Câmara, “representantes” no Comitê), pois bancas podem fazer substituições críticas de palavras para testar sua atenção ao texto exato.

  • No artigo 9º: apenas presidentes convidados, participação sem voto.
  • No artigo 11: representantes convidados, participação com voto e na condição de membros.

Imagine a situação: uma questão afirma que os representantes dos consórcios regionais têm direito a voto nas reuniões da Câmara de Políticas… Se você não fixou a diferença sutil entre Câmara e Comitê, há grande chance de errar. Use essas nuances como referência para diferenciar corretamente as funções, limitações e poderes dos consórcios regionais em cada instância da PNDR.

Cada detalhe de literalidade faz diferença em concursos. Memorize a composição, os direitos e as limitações formais dos consórcios nas estruturas colegiadas do Decreto nº 11.962/2024 para não ser surpreendido por pegadinhas da banca!

Questões: Participação dos consórcios regionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos consórcios regionais na governança da Política Nacional de Desenvolvimento Regional é assegurada por meio de convites formais, permitindo que apenas os presidentes desses consórcios participem com direito a voto nas reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os representantes dos consórcios regionais, ao participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas, têm a prerrogativa de apresentar proposições e votar em matérias, sendo considerados membros deste Comitê.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, os consórcios regionais participam como instâncias de deliberação, consequentemente exercendo influência nas decisões do Governo Federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos presidentes dos consórcios regionais na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é automática e permite a votação nas deliberações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, a presença dos representantes dos consórcios é considerada em função do quórum de deliberação, o que lhes confere um papel ativo nas decisões.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os presidentes dos consórcios regionais, ao participarem da Câmara de Políticas, possuem a mesma condição e direitos que os representantes destes consórcios que participam do Comitê-Executivo.

Respostas: Participação dos consórcios regionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a participação dos consórcios regionais na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional ocorra por meio de convites formais, é incorreto afirmar que os presidentes têm direito a voto. Na verdade, eles participam sem direito a voto, o que é uma distinção crucial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Os representantes dos consórcios regionais são, de fato, considerados membros do Comitê-Executivo e têm direito a voto e a apresentar proposições. Esse é um elemento fundamental das suas funções dentro dessa estrutura, diferentemente da participação na Câmara.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os consórcios desempenhem um papel importante nas articulações junto ao Governo Federal, na Câmara de Políticas eles não têm poder de deliberação, pois não possuem direito a voto. Isso limita a influência direta nos processos decisórios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta pois a participação não é automática, sendo necessário um convite formal. Além disso, os presidentes não têm direito a voto durante as deliberações na Câmara, o que é uma informação crucial para compreender seu papel na governança.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Os representantes dos consórcios, ao serem convocados para participar do Comitê-Executivo, têm um papel ativo nas deliberações, já que são considerados membros com direito a voto, o que altera significativamente sua capacidade de influência nas decisões.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, visto que os presidentes participam da Câmara sem direito a voto, ao passo que os representantes que compõem o Comitê-Executivo têm direitos plenos de voto e ativismo nas deliberações, refletindo papéis distintos nas duas instâncias.

    Técnica SID: PJA

Funcionamento do Comitê-Executivo

O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é um órgão que exerce papel central na implementação e no acompanhamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Seu funcionamento está detalhado nos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 11.962/2024. A atenção aos termos, competências e composição desse comitê evita muitos erros em provas de concursos, principalmente quando as bancas exploram poderes, atribuições e regras de participação dos seus membros.

A leitura precisa e comparada de cada inciso do artigo 10 é um diferencial para não cair em pegadinhas, já que funções como deliberação, proposta, apoio e análise estão distribuídas de maneira explícita e sem margem para dedução. A seguir, observe o texto literal da norma:

Art. 10. Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I – promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:

a) de políticas setoriais federais; e

b) com os entes federativos;

II – propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

a) inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

b) metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e

c) medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III – analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos subregionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV – deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V – estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI – estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;

VII – elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII – apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;

IX – estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X – analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI – submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII – avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII – propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Preste atenção em cada verbo: promover, propor, analisar, deliberar, estabelecer, elaborar, apoiar, submeter e propor medidas são expressões repetidas que podem ser trocadas em questões para confundir. Não confunda, por exemplo, quem propõe (Comitê-Executivo) com quem aprova (Câmara de Políticas). O parágrafo único ainda remete a avaliações dos impactos, vinculando a análise à legislação específica dos fundos regionais.

A composição do Comitê é outro ponto recorrente em provas. O artigo 11 traz todos os órgãos e entidades com representantes no Comitê, somando titulares e convidados, assim como as regras para suplência, designação, e possibilidade de formação de grupos de trabalho temáticos. Confira literalmente:

Art. 11. O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – Ministério das Cidades;

V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI – Ministério das Comunicações;

VII – Ministério da Defesa;

VIII – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IX – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XI – Ministério da Educação;

XII – Ministério da Fazenda;

XIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIV – Ministério de Minas e Energia;

XV – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVI – Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVII – Ministério de Portos e Aeroportos;

XVIII – Ministério dos Povos Indígenas;

XIX – Ministério da Saúde;

XX – Ministério do Trabalho e Emprego;

XXI – Ministério dos Transportes;

XXII – Ministério do Turismo;

XXIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XXIV – Secretaria-Geral da Presidência da República;

XXV – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

XXVI – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e

XXVII – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

§ 1º Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:

I – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal – Consórcio Amazônia Legal;

II – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste – Consórcio Nordeste;

III – Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – Consórcio Brasil Central; e

IV – Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 4º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá:

I – instituir grupos de trabalho temáticos; e

II – convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.

§ 5º O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

§ 6º Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.

§ 7º O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Note a quantidade detalhada de ministérios e secretarias, além das Superintendências do Desenvolvimento e a possibilidade de inclusão de Consórcios como membros convidados e votantes. O funcionamento, frequência das reuniões, formato (presencial ou virtual), direito à suplência e à indicação formal também são detalhados — são exatamente esses pontos que costumam ser explorados de forma rasteira em provas.

Atenção para os grupos de trabalho temáticos, que só podem ser instituídos pelo próprio Comitê. Outras autoridades e especialistas convidados não têm direito a voto, sua participação é apenas consultiva ou técnica. Da mesma forma, a regra da substituição por suplente, a exigência de indicação formal e a designação pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional afastam interpretações baseadas em “costumes” administrativos.

O artigo 12 encerra as informações sobre funcionamento e participação, reforçando um princípio administrativo comum: a participação nas instâncias do Comitê (e seus grupos de trabalho) é considerada serviço público relevante e não é remunerada. Veja exatamente como a lei trata:

Art. 12. A participação na Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, no Comitê-Executivo e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Esse ponto neutraliza dúvidas quanto a possíveis remunerações ou gratificações por participação em reuniões ou grupos de trabalho, sendo decisivo para não marcar opções erradas em provas objetivas. Fique atento ao comando “não remunerada” — ele não pode ser trocado por “indenizável” ou “gratificada” sem invalidar o texto da questão.

Em resumo, ao estudar o funcionamento do Comitê-Executivo, o caminho é dominar cada verbo relativo às competências, compreender a composição detalhada, observar as regras para indicação, suplência, reuniões e, principalmente, não esquecer que se trata de atividade de relevância pública, porém sem nenhum tipo de remuneração atrelada.

Questões: Funcionamento do Comitê-Executivo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é responsável apenas pela proposta de metas e estratégias para o desenvolvimento das áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação no Comitê-Executivo e seus grupos de trabalho é considerada prestação de serviço público relevante e, portanto, é remunerada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo deve se reunir ao menos uma vez por semestre, e as reuniões podem ocorrer de forma virtual ou presencial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As superintendências do Desenvolvimento Regional podem avaliar o impacto dos recursos ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, fundamentando as medidas necessárias de aprimoramento da política pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é formado apenas por membros do Poder Executivo federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo pode deliberar sobre propostas relativas à criação ou revisão de programas subregionais que sejam relevantes para a integração nacional e desenvolvimento regional.

Respostas: Funcionamento do Comitê-Executivo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê-Executivo possui diversas competências, incluindo promover articulação de políticas setoriais e entes federativos, analisar propostas de planos regionais, e não se limita apenas a propor metas e estratégias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma especifica que essa participação é não remunerada, o que implica que os membros não recebem salários ou gratificações pela atuação no Comitê.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O quórum de reunião do Comitê-Executivo é trimestral, e o formato das reuniões pode incluir videoconferências, mas a frequência mínima é trimestral, e não semestral.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está de acordo com a norma, que menciona que a avaliação dos impactos é realizada pelas superintendências do Desenvolvimento Regional e utilizada para fundamentar as proposições de melhoria da PNDR.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além de membros do Poder Executivo, também há participação de representantes de consórcios interestaduais, o que inclui outros entes federativos na composição do Comitê.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta uma vez que o Comitê-Executivo tem a competência de analisar e deliberar sobre tais propostas de maneira clara e explícita, conforme as atribuições listadas na norma.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos de planejamento (art. 13)

Planos regionais

A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) possui, entre seus instrumentos essenciais, os chamados planos regionais de desenvolvimento. Eles representam o direcionamento estratégico aplicado de acordo com as necessidades específicas de grandes regiões do país: Amazônia, Nordeste e Centro-Oeste. Cada plano segue o que determina a legislação complementar de sua respectiva área, integrando-se aos objetivos da PNDR.

Estes planos regionais são peças fundamentais do planejamento nacional, definidos no art. 13 do Decreto nº 11.962/2024. É muito importante olhar a literalidade da norma, pois concursos frequentemente cobram o reconhecimento das regiões a que se aplicam, dos dispositivos legais referenciados e da própria função dos planos.

Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:

I – o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II – o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;

III – o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

IV – os planos sub-regionais de desenvolvimento; e

V – os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

Note como o legislador não se limita aos planos regionais clássicos: há, também, planos sub-regionais e instrumentos de pactuação envolvendo estados e o Distrito Federal. Esses desdobramentos reforçam o caráter articulado e federativo da política.

De acordo com o texto do caput, destacam-se como instrumentos prioritários os planos específicos demais regiões brasileiras — cada um fundamentado em Lei Complementar própria, sempre citada expressamente. Imagine uma prova questionando qual norma vincula o Plano Regional da Amazônia: a referência literal é à Lei Complementar nº 124/2007.

Em seguida, o artigo traz detalhamento sobre a elaboração desses planos. Observe:

§ 1º Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

O detalhamento do § 1º reforça que cada plano regional precisa respeitar não só a PNDR, mas também o regramento próprio de sua Lei Complementar. Não basta lembrar o nome do plano: é estratégico saber qual legislação disciplina seus detalhes, prazos e obrigações.

O § 2º traz um conceito importante, frequentemente explorado em provas objetivas: o que são os “planos sub-regionais” mencionados no inciso IV? Veja a definição expressa:

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Isso significa: planos sub-regionais são aqueles criados especificamente para áreas menores dentro das grandes regiões (as sub-regiões da PNDR), e sua elaboração segue decisão do Comitê-Executivo, que também é órgão previsto no decreto.

O § 3º apresenta uma competência muito peculiar dos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento (Amazônia, Nordeste e Centro-Oeste). Eles são chamados a propor pactos de metas diretamente com Governos estaduais e distrital, mas sempre respeitando os Planos Regionais. Cuidado ao ler a literalidade:

§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Veja a palavra-chave “sem prejuízo”: não há exclusão de outras competências, apenas uma atribuição adicional. E a atuação está sempre vinculada aos Planos Regionais aprovados. Exemplo prático: se o governo estadual quiser alterar uma meta de pacto, precisa comprovar compatibilidade com o Plano Regional.

Já o § 4º traz a exigência de respeito ao princípio federativo e da autonomia dos entes. Os pactos de metas, ainda que promovam integração, não podem suprimir a decisão dos estados e do Distrito Federal. Além disso, tais pactos devem ser acompanhados de uma “carteira de projetos prioritários”, devidamente identificada:

§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.

Se aparecer em prova que os pactos podem ser impostos unilateralmente pela União, a afirmativa estará incorreta. O envolvimento estadual e distrital precisa ser concreto: são eles quem assumem responsabilidades e destinam recursos, com pleno respeito à autonomia federativa.

Resumo do que você precisa saber:

  • Existem três principais Planos Regionais de Desenvolvimento (Amazônia, Nordeste, Centro-Oeste), cada qual disciplinado por Lei Complementar própria citada expressamente no Decreto.
  • Há previsão de planos sub-regionais, definidos conforme deliberação do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
  • Os Conselhos Deliberativos das Superintendências têm competência para propor pactos de metas junto a Governos estaduais e o Distrito Federal, desde que respeitados os Planos Regionais.
  • Os pactos devem gerar carteiras de projetos prioritários — com prazos, responsabilidade e recursos — e sempre respeitando a autonomia dos entes federativos.

Repare no cuidado do texto legal para harmonizar integração nacional e respeito à autonomia local. Em provas, as bancas costumam misturar as competências desses planos, então atenção redobrada aos detalhes das Leis Complementares citadas e à literalidade do artigo 13.

Imagine o seguinte cenário: se um ente federativo decide não aderir a determinado pacto de metas, não estará infringindo a lei, pois a participação é uma construção conjunta, nunca uma obrigação imposta. Não confunda “pacto de metas” com intervenção federal: um depende de vontade e negociação; o outro é excepcionalíssimo.

Para revisar, leia novamente os incisos I, II e III e relacione-os sempre às Leis Complementares mencionadas. Questões de concurso adoram, por exemplo, confundir o número da lei aplicável a cada região. Esse é um dos pontos de maior pegadinha na hora da prova.

Questões: Planos regionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos regionais de desenvolvimento estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) são instrumentos que devem respeitar as necessidades específicas das regiões brasileiras, como a Amazônia, Nordeste e Centro-Oeste.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os planos sub-regionais de desenvolvimento são considerados instrumentos de planejamento vinculados diretamente a decisões do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos planos regionais de desenvolvimento é isenta de quaisquer referências a normas ou legislações específicas relacionadas às respectivas áreas de atuação, tornando-os independentes em sua formulação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Pactos de metas devem ser propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento, respeitando sempre os Planos Regionais estabelecidos e não podendo comprometer a autonomia dos entes federativos envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, a União pode impor unilateralmente suas metas sem a intervenção ou aprovação dos governos estaduais ou distrital.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional exalta a importância da integração das regiões com foco em estratégias de desenvolvimento que levam em consideração as legislações específicas de cada região do Brasil.

Respostas: Planos regionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Os planos regionais são, de fato, instrumentos que refletem direcionamentos estratégicos adaptados às demandas de cada grande região do país. A PNDR estabelece que esses planos devem integrar-se aos objetivos que deles decorrem, atendendo a realidades regionais específicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois os planos sub-regionais são instrumentos de planejamento que visam atender áreas menores dentro das grandes regiões e são elaborados conforme as deliberações do Comitê-Executivo, conforme descrito na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. Os planos regionais devem seguir a legislação complementar respectiva a cada região, o que garante que sua elaboração esteja sempre alinhada aos requisitos e objetivos delineados pelas leis que os regulamentam.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Os pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos necessita respeitar os Planos Regionais e a autonomia dos entes federativos, garantindo que as decisões sejam colaborativas e não impostas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. As metas e os pactos devem ser estabelecidos de forma colaborativa, respeitando a autonomia dos estados e do Distrito Federal, sem imposições unilaterais por parte da União.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, visto que a PNDR busca integrar as diferentes regiões do Brasil através de estratégias que respeitam as legislações complementares específicas que orientam cada plano regional.

    Técnica SID: PJA

Planos sub-regionais

Os planos sub-regionais são instrumentos específicos dentro da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), estabelecidos para áreas que, por suas características, requerem uma atenção detalhada e adaptações que as diferenciem dos grandes planos regionais. Compreender a função e os critérios de criação desses planos é essencial, especialmente por seus aspectos técnicos, normativos e operacionais, já que qualquer questão objetiva pode explorar detalhes sobre sua definição, processo de elaboração e relação com outros instrumentos da PNDR.

Veja que o Decreto nº 11.962/2024 confere aos planos sub-regionais um papel integrado e estratégico, reforçando que eles são definidos pelas deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional. Essa relação direta com o Comitê-Executivo é um ponto alto de cobrança em concursos, pois distingue os planos sub-regionais dos regionais, regulados diretamente por lei complementar.

Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:
I – o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II – o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III – o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV – os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
V – os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

A menção expressa aos planos sub-regionais (inciso IV) dentro do rol dos instrumentos de planejamento valoriza sua importância, colocando-os em pé de igualdade com os grandes planos regionais e com os pactos de metas. Note que os planos regionais são previstos em Leis Complementares diferentes, enquanto os sub-regionais ganham existência a partir do Decreto e da dinâmica decisória do Comitê-Executivo.

Agora, observe a definição normativa detalhada sobre como esses planos sub-regionais são concebidos, diretamente vinculados às deliberações do Comitê-Executivo:

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Fica evidente que existe uma diferença real no modo como são construídos: enquanto os regionais seguem legislação complementar específica, os sub-regionais nascem de decisões colegiadas do Comitê-Executivo. Essa característica é essencial para questões de prova que testam nuances e a literalidade — preste muita atenção à frase “estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo”. Ela pode ser facilmente trocada ou omitida em pegadinhas de concurso.

Outro aspecto que merece cuidado é a vinculação do plano sub-regional à ideia de sub-regiões já reconhecidas dentro da PNDR. Ou seja, o plano sub-regional será sempre uma resposta à particularidade de uma área, seja uma faixa de fronteira, região integrada de desenvolvimento ou outra sub-região estratégica, conforme definido previamente na própria política.

Além disso, é comum os concursos cobrarem a relação dos planos sub-regionais com os demais instrumentos, como os pactos de metas. O texto legal estabelece que, sem prejuízo das competências definidas em Lei Complementar, cabe aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento propor pactos de metas, mas essa iniciativa deve ser observante dos planos regionais e, lógico, pode ser articulada com o que os planos sub-regionais determinam.

§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Perceba o cuidado com a hierarquia: mesmo podendo serem propostas pelos Conselhos Deliberativos, essas iniciativas devem ser compatíveis com os grandes Planos Regionais. Ou seja, o plano sub-regional não existe de forma isolada, mas dentro de um sistema integrado de planejamento.

Outro ponto de atenção é o respeito ao princípio da autonomia dos entes federativos, especialmente quando pactos de metas se articulam com carteiras de projetos prioritários. Isso evidencia a necessidade de colaboração entre União, Estados e Distrito Federal, no âmbito dos planos sub-regionais, sem imposição unilateral.

§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.

Concentre-se nos detalhes: os projetos derivados dos planos sub-regionais dependem de definição clara de prazos, responsabilidades e fontes de recurso, sempre com respeito à autonomia federativa. Em provas, não raramente aparecem opções trocando a expressão “os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários” por “poderão constituir” — um deslize literal e conceitual facilmente evitável quando você domina a redação legal.

Para visualizar o funcionamento prático, imagine o seguinte cenário: uma faixa de fronteira do Centro-Oeste apresenta altos índices de pobreza e baixa integração logística com o restante do país. O Comitê-Executivo delibera a elaboração de um plano sub-regional específico para aquele território, que, por sua vez, guia os Conselhos Deliberativos das Superintendências em acordos (pactos de metas) para desenvolvimento prioritário, tudo respeitando autonomia e com a definição detalhada de responsabilidades e recursos.

Lembre-se: a leitura atenta do artigo 13 e seus parágrafos é decisiva, pois cada palavra pode ser cobrada em provas futuras. A literalidade, a relação entre órgãos e as etapas de elaboração exigem memorização e compreensão. Questões de concurso tendem a explorar justamente a interação entre esses instrumentos, buscando saber se você distingue os planos sub-regionais dos regionais, se sabe quem delibera, quem propõe pactos e como se dá o respeito à autonomia federativa.

Questões: Planos sub-regionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos sub-regionais são instrumentos específicos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional que têm como objetivo atender áreas com características que demandam um planejamento diferenciado. Estes planos são criados de acordo com as deliberações de um comitê específico, visando atender às particularidades das sub-regiões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os planos sub-regionais de desenvolvimento podem ser criados independentemente das diretrizes do Comitê-Executivo, dependendo apenas da legislação complementar pertinente a cada região.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A existência de planos sub-regionais é apenas uma formalidade na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, não impactando a elaboração dos pactos de metas estabelecidos com os governos estaduais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O papel dos planos sub-regionais na Política Nacional de Desenvolvimento Regional é equilibrado com o dos planos regionais, embora esses últimos sejam baseados em leis complementares, enquanto os sub-regionais são definidos por deliberações de um comitê executivo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento devem ser realizados sem necessidade de observância de outros instrumentos de planejamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os planos sub-regionais têm prioridade sobre as diretrizes estabelecidas nas leis complementares que regulam os planos regionais, podendo ser adaptados de acordo com a vontade dos Conselhos Deliberativos.

Respostas: Planos sub-regionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os planos sub-regionais realmente são elaborados com foco em áreas específicas e necessitam das deliberações do Comitê-Executivo, conforme estabelecido na Política Nacional de Desenvolvimento Regional. Essa abordagem visa garantir que as estratégias sejam adaptadas às necessidades locais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os planos sub-regionais são estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, e não podem ser criados independentemente dessas diretrizes. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois os planos sub-regionais têm um papel fundamental no processo de elaboração de pactos de metas, devendo respeitar as diretrizes estabelecidas, e sua criação efetivamente influencia a integração e articulação necessária entre diferentes níveis de governo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão reflete corretamente a situação, pois os planos sub-regionais, embora igualmente importantes, são definidos com base em deliberações do Comitê-Executivo, enquanto os planos regionais possuem fundamentação em leis complementares, evidenciando uma diversidade na forma de planejamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é errada, pois os pactos de metas devem ser compatíveis com os planos regionais e outras diretrizes da Política Nacional, refletindo a necessidade de articulação entre os diversos instrumentos de planejamento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois os planos sub-regionais devem observar a hierarquia normativa e as competências estabelecidas pelas leis complementares, não podendo prevalecer sobre elas. Os Conselhos Deliberativos devem articular seus planos respeitando essa hierarquia.

    Técnica SID: SCP

Pactos de metas e carteiras de projetos

Quando tratamos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), é fundamental compreender como as metas práticas são transformadas em ações concretas pelos entes federativos. O Decreto nº 11.962/2024, ao discutir os instrumentos de planejamento, insere os “pactos de metas” e as “carteiras de projetos prioritários” como ferramentas obrigatórias para impulsionar o desenvolvimento regional. Aqui, você vai entender como essas figuras se encaixam nos planos regionais, na sistemática federativa e na execução das políticas públicas, com destaque para a literalidade da lei e pontos que geralmente confundem os candidatos em provas.

Os “pactos de metas” funcionam como acordos entre governos estaduais, distrital e federal, sendo responsáveis por definir, detalhar e priorizar projetos em diferentes escalas do território. O candidato atento precisa perceber que, segundo o decreto, todo pacto de meta deve necessariamente apontar projetos prioritários, prazos, responsabilidades e a destinação dos recursos pelos agentes envolvidos. Não basta prever metas genéricas — a norma exige detalhamento e vinculação a projetos concretos.

Veja a seguir a redação literal do artigo que fundamenta o tema:

Art. 13. São instrumentos de planejamento da PNDR:
I – o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II – o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III – o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV – os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
V – os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.

Observe que, expressamente, os pactos de metas e as carteiras de projetos são colocados lado a lado com os principais planos regionais. Isso significa que eles não são apenas “complementos” — são instrumentos de igual hierarquia, diretamente citados no rol do artigo 13.

O texto do decreto deixa claro que a elaboração e execução desses instrumentos precisam estar em consonância com os objetivos globais da PNDR, como também com o respeito aos princípios de autonomia federativa. Acompanhe os parágrafos do artigo, que detalham competências e procedimentos:

§ 1º Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Repare que o regulamento vincula a elaboração dos planos regionais diretamente ao que está previsto nas leis complementares específicas de cada região (Amazônia, Nordeste, Centro-Oeste). Não se admite margem para improviso ou inovação normativa sem respaldo na legislação federal correspondente.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Essa redação é crucial para o entendimento da escala: os planos sub-regionais de desenvolvimento nascem das deliberações do Comitê-Executivo, não de decisões autônomas de uma única esfera federativa. Isso reforça o princípio da transversalidade e da governança articulada — um deslize comum em questões de prova é considerar que a sub-regionalização decorre apenas dos estados ou de decisões municipais, quando a iniciativa, pela lei, é compartilhada e supervisionada pelo órgão colegiado federal.

§ 3º Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009, compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.

Note aqui um detalhe frequentemente ignorado: quem propõe os pactos de metas não é apenas o Governo federal, mas sim os Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento das regiões em conjunto com os governos estaduais e distritais. Ou seja, existe um movimento de parceria e corresponsabilidade na condução desses acordos, tendo como referência o que já está definido nos Planos Regionais.

§ 4º Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.

Essa exigência é central e costuma pautar perguntas do tipo “o quê não pode faltar” em um pacto de metas. Em concursos, é comum aparecerem pegadinhas sugerindo que os pactos podem indicar só objetivos amplos, ignorando a obrigação de incluir uma carteira de projetos, prazos definidos, partilha de responsabilidades e definição expressa dos recursos alocados por cada parte. Não se deixe enganar — a legislação é específica em garantir que cada acordo seja detalhadamente estruturado.

Pense no seguinte cenário como analogia para fixar: imagine três pessoas se reunindo para reformar uma praça do bairro. Não basta combinar “vamos melhorar o espaço”; para que o compromisso seja realmente funcional, é preciso que cada um diga exatamente o que fará, quando fará, quanto gastará e quem será o responsável por cada etapa. Só assim a reforma avança com eficiência e clareza. Os pactos de metas da PNDR seguem a mesma lógica.

Uma dica prática: ao revisar este artigo, destaque mentalmente os termos “propor pactos de metas”, “carteiras de projetos prioritários”, “prazos”, “responsabilidades” e “recursos destinados”. Qualquer alteração nessas palavras em uma questão de concurso pode mudar o sentido do dispositivo. O método SID ajuda a treinar o olhar para reconhecer no detalhe se algum termo essencial foi omitido, trocado ou deslocado.

Outro ponto para ficar atento é que, embora o decreto exija respeito à autonomia federativa, ele não deixa de fixar parâmetros obrigatórios, como a estrutura mínima dos pactos e o alinhamento aos objetivos da PNDR. Assim, a flexibilidade permitida pelo respeito à autonomia não é absoluta — existe um “fio condutor” nacional a ser observado.

Em síntese, dominar o artigo 13 e seus parágrafos exige atenção especial ao papel dos pactos de metas e à estrutura das carteiras de projetos. Além de reconhecer onde se encaixam dentro do sistema de planejamento federal, é preciso ficar atento ao detalhamento dos compromissos assumidos, à identificação clara dos responsáveis e ao vínculo obrigatório com recursos, prazos e Objetivos da PNDR.

Questões: Pactos de metas e carteiras de projetos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os pactos de metas são acordos essenciais entre entes federativos que visam estabelecer projetos e ações concretas para o desenvolvimento em escalas regionais diversos, devendo incluir detalhamentos sobre responsabilidades, prazos e destinação de recursos pelos agentes envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024 estabelece que os planos sub-regionais de desenvolvimento podem ser elaborados por decisão exclusiva de uma única esfera federativa, independente das deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os pactos de metas constituem uma ferramenta opcional para os governantes, sendo que as carteiras de projetos prioritários devem ser elaboradas conforme regras que podem ser decididas em cada ente federativo, sem necessidade de seguirem a dignidade dos recursos previamente estabelecidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional busca transformar as metas em ações concretas por meio dos pactos de metas e carteiras de projetos, e todos os instrumentos de planejamento devem estar alinhados às diretrizes globais da PNDR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024 permite que a elaboração dos planos regionais de desenvolvimento das regiões recebam contribuições de entes federativos, mas as decisões sobre esses planos pertencem exclusivamente ao Governo Federal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 11.962/2024, a definição de carteiras de projetos prioritários deve ser feita de maneira geral, sem a necessidade de detalhamento das responsabilidades e prazos por parte dos entes federativos envolvidos.

Respostas: Pactos de metas e carteiras de projetos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os pactos de metas realmente requerem essa estrutura detalhada para assegurar o desenvolvimento regional, conforme estabelecido no decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto determina que a elaboração dos planos sub-regionais deve ocorrer conforme as deliberações do Comitê-Executivo, não por decisões isoladas. Isso reforça a natureza colaborativa dessas decisões federativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque os pactos de metas são obrigatórios e as carteiras de projetos devem seguir requisitos claros sobre recursos, prazos e responsabilidades, respeitando também os objetivos dos planos regionais e a autonomia federativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois enfatiza a necessidade de alinhamento dos instrumentos de planejamento, incluindo pactos de metas e carteiras de projetos, aos objetivos da PNDR, conforme determina o decreto em questão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a elaboração dos planos regionais deve ser uma ação colaborativa entre diferentes esferas de governo e não apenas uma decisão do Governo Federal, respeitando a autonomia dos entes federativos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta uma vez que a norma exige que as carteiras de projetos contenham detalhes claros sobre prazos, responsabilidades e a alocação de recursos, para garantir a efetividade e a clareza no processo de implementação.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos de financiamento (arts. 14 e 15)

Fontes de financiamento

O financiamento é crucial para viabilizar as ações planejadas pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Compreender as fontes previstas na legislação evitará confusões na hora da prova e garante interpretação fiel do texto jurídico. O art. 14 do Decreto nº 11.962/2024 detalha, de forma taxativa, quais instrumentos de financiamento suportam a PNDR, os Planos Regionais de Desenvolvimento e os planos sub-regionais.

Confira com atenção cada categoria listada. Questões de concurso costumam explorar, de forma isolada, a literalidade de cada fonte, especialmente quando envolvem termos semelhantes, como “fundos constitucionais” e “fundos de desenvolvimento”. Veja o dispositivo literal:

Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I – Orçamento Geral da União;

II – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III – Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV – programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;

V – incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI – outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Este artigo apresenta seis fontes expressas. Repare que a redação não deixa margem para interpretações ampliativas: apenas os instrumentos nomeados estão previstos. A última hipótese (inciso VI), “outras fontes de recursos nacionais e internacionais”, demonstra que podem existir recursos adicionais, desde que estejam dentro do âmbito nacional ou internacional, reforçando a possibilidade de parcerias globais.

Veja um ponto que merece destaque: a separação entre fundos constitucionais (inciso II) e fundos de desenvolvimento (inciso III). São mecanismos distintos, com legislações específicas e finalidades complementares. Não confunda! Fundos constitucionais têm previsão direta na Constituição Federal; já os de desenvolvimento, dependem de lei infraconstitucional para sua existência e regulação.

O inciso IV contempla programas bancários públicos federais dedicados ao desenvolvimento regional. Isso inclui não apenas bancos tradicionais (como Banco do Brasil ou Caixa), mas qualquer programa oficial com objetivo de impulsionar regiões prioritárias.

Analise ainda os incentivos e benefícios (inciso V). Não se limitam a subsídios financeiros; abra o leque para benefícios tributários e de crédito, conforme sua literalidade.

Tome cuidado com trocas de palavras em provas—mudar a ordem ou omitir um termo desses incisos é clássica pegadinha.

§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das subregiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

No § 1º, a legislação determina que o planejamento da aplicação dos recursos desses fundos precisa levar em conta os riscos de crédito. Isso significa que, além de distribuir recursos, é preciso analisar fatores que possam levar a inadimplência e buscar estratégias para evitá-la. Cada região tem suas peculiaridades (“heterogeneidade das subregiões”), então a atuação deve ser ajustada conforme a necessidade de cada local e perfil do beneficiário. O objetivo é garantir que os recursos realmente gerem desenvolvimento, sem comprometer a saúde financeira dos fundos.

No § 2º, a lei remete para outras normas que disciplinam como esses recursos devem ser operados. Sempre que aparecer referência cruzada (como “observará o disposto na Lei nº 7.827…”), o examinador pode questionar se o aluno compreende que apenas o texto do Decreto não é suficiente: o uso dos fundos segue rigor de leis e medidas provisórias específicas e atuais.

Agora, veja como a prestação de contas sobre o destino desses recursos é tratada pelos artigos seguintes – outro ponto sensível em provas e na prática da administração pública:

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

O artigo 15 reforça: há obrigação de transparência e acompanhamento do destino das verbas públicas. O monitoramento não é opcional, nem se dá em relatórios genéricos: deve ser anual e abordar recursos de três fontes específicas — fundos constitucionais, fundos de desenvolvimento e incentivos/benefícios (incisos II, III e V do art. 14).

O papel das Superintendências, junto do Ministério, é dar clareza sobre a eficiência e o alinhamento dos gastos à política pública. Ficar atento a quem tem essa atribuição vai ajudar a não errar casos hipotéticos em questões objetivas.

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Esse parágrafo obriga bancos ou instituições financeiras que operam os repasses a entregar, semestralmente, dados detalhados ao Ministério. O objetivo é alimentar e atualizar o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional. Isso reforça o princípio da publicidade e o controle social sobre o uso dos fundos.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

O § 2º abre uma exceção: dados protegidos por sigilo fiscal não serão repassados. Fora isso, a Receita também tem o papel de facilitar o monitoramento, tornando o fluxo entre áreas do governo mais transparente — sempre observando as limitações legais.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

Por último, o Decreto reafirma o compromisso com a segurança das informações sigilosas. Um dado pessoal ou fiscal só pode ser acessado e utilizado pelo Ministério se respeitar o arcabouço normativo de proteção de dados. Muita atenção: aqui, o ministério não pode divulgar indiscriminadamente os dados recebidos!

Em concursos, fique atento aos detalhes: quem fiscaliza, quem é obrigado a reportar, e quais situações limitam o acesso a informações. O simples esquecimento de um desses tópicos pode custar o sucesso numa questão interpretativa.

Art. 14. (…)

Art. 15. (…)

Questões: Fontes de financiamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) estabelece, de maneira taxativa, quais instrumentos de financiamento suportam seus planos. Assim, é correto afirmar que o Orçamento Geral da União é um dos únicos instrumentos mencionados para tal finalidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As fontes de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional incluem tanto Fundos Constitucionais quanto Fundos de Desenvolvimento, sendo que ambos possuem legislações infraconstitucionais distintas que os regulam.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que os programas bancários públicos federais dedicados ao desenvolvimento regional englobam somente aqueles do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, excluindo outras instituições financeiras.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia previstos na PNDR são limitados apenas a subsídios diretos e não abrangem benefícios fiscais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As Superintendências do Desenvolvimento são responsáveis pelo monitoramento das concessões e da aplicação dos recursos, conforme disposto na Política Nacional de Desenvolvimento Regional, e devem publicar anualmente os resultados desse monitoramento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras que operam os recursos da PNDR precisam enviar informações ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional a cada seis meses sobre as concessões, exigindo uma prestação de contas regular e contínua.

Respostas: Fontes de financiamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto ao afirmar que o Orçamento Geral da União é um dos instrumentos de financiamento da PNDR, conforme o estabelecido na legislação. Não há margem para outras interpretações, pois a lista é taxativa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Os Fundos Constitucionais possuem previsão direta na Constituição, enquanto os Fundos de Desenvolvimento dependem de leis infraconstitucionais, o que representa uma distinção legal e operacional importante.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois os programas bancários públicos federais destinados ao desenvolvimento regional não se limitam ao Banco do Brasil e à Caixa, podendo incluir qualquer programa oficial de instituições que visem impulsionar o desenvolvimento de regiões prioritárias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que os incentivos e benefícios de natureza financeira abrangem tanto subsídios diretos quanto benefícios fiscais e creditícios, conforme a literalidade do texto normativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, refletindo a obrigação das Superintendências de evidenciar a aplicação desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR, reafirmando a transparência e a prestação de contas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. Na verdade, as instituições financeiras devem disponibilizar as informações a cada cento e oitenta dias, ou seja, a cada seis meses, mas o texto especifica esse intervalo como formalmente contabilizado, o que pode levar a mal-entendidos.

    Técnica SID: PJA

Fundos constitucionais

Os fundos constitucionais exercem papel fundamental como instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Eles destinam recursos diretamente para reduzir desigualdades e promover o desenvolvimento econômico e social em regiões específicas do país. No contexto da PNDR, entender o funcionamento dos fundos constitucionais, bem como a aplicação e o planejamento desses recursos, é crucial para interpretar corretamente a legislação e evitar deslizes em questões de concursos públicos.

No Decreto nº 11.962/2024, o tema aparece centralmente nos artigos 14 e 15. O texto destaca os fundos constitucionais tanto como fonte de financiamento quanto como objeto de monitoramento e prestação de contas, exigindo atenção a toda sua estrutura. Repare nos detalhes de cada inciso e parágrafo, pois expressões como “mitigação dos riscos de crédito”, “heterogeneidade das subregiões” e “redução das taxas de inadimplência” costumam ser recorrentes em provas e podem alterar o sentido de um item verdadeiro ou falso.

Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:
I – Orçamento Geral da União;
II – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III – Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV – programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;
V – incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI – outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das subregiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Preste atenção: os Fundos Constitucionais mencionados estão definidos expressamente no inciso II do art. 14 como “Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste”. Não confunda com fundos de desenvolvimento, que aparecem em outro inciso (III), embora ambos sejam fundamentais na política de financiamento regional.

Outro ponto sensível, apontado no § 1º, é o planejamento que deve levar em conta a mitigação dos riscos de crédito e a heterogeneidade dos destinatários. Isso significa uma preocupação com a diversidade de cada sub-região e a situação de quem recebe os recursos, sempre visando reduzir a inadimplência e garantir o sucesso dos financiamentos. Detalhes como esse podem ser mudados sutilmente em questões, e a banca espera que você saiba diferenciar cada termo.

Já o § 2º exige ainda mais cuidado: ele obriga o respeito a uma série de normas específicas — como a Lei nº 7.827/1989 e várias medidas provisórias e leis complementares —, delimitando todo o arcabouço legal a ser seguido na aplicação dos recursos.

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

O artigo 15 amplia o olhar sobre os fundos constitucionais ao definir claramente quem deve monitorar e publicar resultados sobre a utilização desses recursos. Veja como cada agente mencionado tem função exata: Superintendências regionais e Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional publicam relatórios anuais; instituições financeiras têm obrigação de enviar informações a cada 180 dias; e a Receita Federal entra como parceira no fornecimento de dados para monitoramento, sempre respeitando o sigilo fiscal.

Note que o artigo inclui também os Fundos de Desenvolvimento (inciso III do art. 14) e incentivos/benefícios (inciso V do art. 14) nesse monitoramento, mas sempre mantendo como destaque os Fundos Constitucionais, já que eles movimentam grandes volumes de recursos e são alvo de constante fiscalização e avaliação de resultados.

Imagine uma situação em que, em uma prova, aparece a seguinte afirmação: “Somente as instituições financeiras responsáveis pelos fundos estão obrigadas a publicar informações sobre os recursos da PNDR”. Errada! Segundo o texto, quem deve publicar anualmente são as Superintendências e o Ministério, enquanto as instituições financeiras devem encaminhar informações contínuas a cada cento e oitenta dias, o que pode confundir o candidato desatento.

Outro exemplo: a Receita Federal só pode fornecer informações que não estejam sob sigilo fiscal. Se a banca afirmar que todos os dados devem ser entregues, sem exceção, a questão estará incorreta. Tenha atenção absoluta nessas restrições e condicionantes expressas no texto legal.

  • O termo “de forma informatizada e contínua” impõe a obrigatoriedade do envio digital de dados — uma nuance moderna, mas que pode ser sutilmente retirada em uma questão.
  • O intervalo de cento e oitenta dias é um prazo fechado, não passível de interpretação extensiva.
  • A previsão de zelo pelo sigilo das informações protege tanto a legalidade como a privacidade dos dados.

Reforçando: dominar literalmente todos esses detalhes faz diferença entre garantir o ponto ou ser surpreendido por pegadinhas. A estrutura dos fundos constitucionais, sua finalidade e como são monitorados é um dos tópicos preferidos das bancas pela sua complexidade e frequência de atualização normativa.

Questões: Fundos constitucionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os fundos constitucionais são instrumentos fundamentais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, destinados unicamente a promover a igualdade fiscal entre estados brasileiros.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais deve considerar as particularidades das subregiões, com vista à mitigação dos riscos de crédito e à diminuição das taxas de inadimplência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais é exclusivo das instituições financeiras operadoras, que devem fornecer relatórios trimestrais ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estão encarregadas de assegurar que todos os recursos da PNDR sejam utilizados de forma transparante e em consonância com os objetivos estabelecidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A única obrigação das instituições financeiras quanto aos recursos dos fundos constitucionais é disponibilizar dados em formato analógico e trimestral a respeito das concessões de financiamento da PNDR.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O respeito ao sigilo fiscal é um aspecto que garante a proteção das informações fornecidas pela Receita Federal ao Ministério, desde que tais informações não sejam protegidas por sigilo.

Respostas: Fundos constitucionais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora os fundos constitucionais desempenhem um papel central na redução de desigualdades, seu objetivo é promover o desenvolvimento econômico e social em regiões específicas, e não apenas focar na igualdade fiscal entre estados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento dos fundos deve realmente levar em conta a heterogeneidade das subregiões e garantir a mitigação dos riscos de crédito, visando a redução da inadimplência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O monitoramento não é exclusivo das instituições financeiras; ele também envolve as Superintendências regionais e o Ministério responsável, que publicam relatórios anuais, enquanto as instituições devem fornecer informações a cada 180 dias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É responsabilidade das Superintendências monitorar o uso dos recursos e garantir que sua aplicação esteja alinhada aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, mantendo a transparência.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As instituições financeiras devem enviar dados de forma informatizada e contínua a cada 180 dias, não apenas em formato analógico e trimestral, o que fere a precisão da afirmação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Receita Federal deve respeitar as normas de sigilo fiscal ao fornecer informações, somente liberando dados que não estão sob proteção legal.

    Técnica SID: PJA

Monitoramento das aplicações e transparência

No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), o controle, o acompanhamento e a divulgação das aplicações dos instrumentos de financiamento são aspectos fundamentais para garantir a transparência e a aderência aos objetivos previstos no Decreto nº 11.962/2024. Para dominar esse tema em concursos e evitar pegadinhas na interpretação da lei, fique atento tanto à descrição dos instrumentos quanto ao detalhamento dos mecanismos de monitoramento previstos nos arts. 14 e 15 do Decreto.

Comece fixando claramente quais são os instrumentos de financiamento da PNDR. O texto legal elenca, de forma exaustiva, todas as fontes que podem ser utilizadas. Note não apenas os Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento, mas também incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, recursos do Orçamento Geral da União e outras fontes, inclusive internacionais.

Art. 14. São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:
I – Orçamento Geral da União;
II – Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;
III – Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
IV – programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;
V – incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e
VI – outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

Na prova, observe que não basta listar apenas os fundos constitucionais e de desenvolvimento — existem outros instrumentos, e a menção expressa a bancos públicos federais, incentivos, benefícios e fontes internacionais jamais pode ser omitida.

O parágrafo 1º do art. 14 traz um ponto avançado de controle: exige que a aplicação dos recursos considere, entre outros, a mitigação de riscos de crédito, respeito à diversidade das sub-regiões e o objetivo de redução de inadimplência. Essa abordagem não está focada só no repasse dos recursos, mas no acompanhamento de sua efetividade para que realmente se alcance os objetivos da PNDR.

§ 1º A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput, será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das subregiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

Esse detalhe faz toda a diferença. Imagine, por exemplo, que haja uma região com maior vulnerabilidade a inadimplência; o planejamento dos financiamentos deve ser ajustado para esse cenário, sem aplicar a mesma lógica para todas as regiões. O objetivo final é garantir que o dinheiro chegue onde precisa e produza resultados.

§ 2º A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Note que este parágrafo reforça o alinhamento a regras já existentes; a aplicação dos recursos não pode fugir desses marcos legais, fortalecendo ainda mais a segurança jurídica e a fiscalização dos fundos.

Agora, a transparência fica evidente com o art. 15, que exige a publicação anual dos resultados do monitoramento das concessões e aplicações dos recursos referentes a fundos e incentivos da PNDR. Essa publicação é de responsabilidade das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 15. As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, são responsáveis por publicar anualmente os resultados do monitoramento das concessões e das aplicações dos recursos provenientes dos instrumentos de financiamento de que tratam os incisos II, III e V do caput do art. 14, de forma a evidenciar o emprego desses recursos em consonância com os objetivos da PNDR.

Observe que apenas três incisos de instrumentos (fundos constitucionais, fundos de desenvolvimento e incentivos/benefícios – incisos II, III e V do art. 14) são detalhados aqui. Isso significa que são essas as fontes cujo monitoramento é divulgado obrigatoriamente, sinalizando o foco na rastreabilidade dos recursos mais estratégicos.

No âmbito operacional, o § 1º do art. 15 determina que as instituições financeiras operadoras dos recursos dos Fundos Constitucionais e dos Fundos de Desenvolvimento devem disponibilizar ao Ministério da Integração, de forma informatizada e contínua, a cada 180 dias, todas as informações para monitoramento e avaliação. É o fluxo de dados atualizados que viabiliza avaliações e possíveis ajustes nas políticas públicas.

§ 1º As instituições financeiras operadoras dos recursos provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento são responsáveis por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma informatizada e contínua, a cada cento e oitenta dias, as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR para inserção de dados, gestão e manutenção do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Essa frequência semestral de atualização é detalhe que pode ser cobrado em provas. Atenção também à exigência de que o envio das informações seja informatizado e contínuo, compatível com as necessidades de gestão do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

O § 2º vai além: a Receita Federal, por meio da Secretaria Especial, também deve compartilhar informações para o monitoramento das aplicações de recursos, sempre que tais dados não estejam sob sigilo fiscal, em respeito ao Decreto nº 10.046/2019. Repare nesse limite: dados protegidos pelo sigilo fiscal não podem ser compartilhados.

§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda é responsável por disponibilizar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional as informações necessárias ao monitoramento das concessões e das aplicações dos instrumentos de financiamento da PNDR, desde que esses dados não sejam protegidos pelo sigilo fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.

A atuação nesse ponto demonstra integração entre órgãos fazendários, financeiros e de desenvolvimento regional, com limites claros para garantir a proteção dos dados sensíveis.

O § 3º traz um dever de zelo: o Ministério da Integração é responsável por manter em sigilo as informações fornecidas pela Receita Federal, conforme a legislação específica. Em provas, lembre-se de que a obrigação de proteger o sigilo é expressa no texto literal.

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é responsável por zelar pelo sigilo das informações disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto na legislação específica.

Esse cuidado normativo protege o contribuinte e reforça o respeito a informações fiscais, um tópico sensível no direito administrativo e financeiro.

  • Resumo do que você precisa saber
  • Os instrumentos de financiamento da PNDR vão além dos fundos constitucionais e de desenvolvimento — incluem Orçamento da União, incentivos diversos e fontes internacionais.
  • A aplicação desses recursos deve ser planejada considerando riscos de crédito, diversidade regional e redução da inadimplência.
  • Os resultados do uso dos fundos, incentivos e benefícios devem ser monitorados e publicados anualmente, reforçando a transparência.
  • Há normas específicas sobre o fluxo informatizado das informações (a cada 180 dias) entre instituições financeiras operadoras e o Ministério da Integração.
  • A Receita Federal compartilha dados, desde que não protegidos por sigilo, e há obrigação legal da Administração em resguardar essa confidencialidade.

Questões: Monitoramento das aplicações e transparência

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) incluem apenas os Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento, sem considerar outras fontes ou incentivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento da aplicação dos recursos financeiros nos Fundos Constitucionais deve levar em consideração somente o objetivo de aumento da sua distribuição geográfica, sem atentar para a diversidade das sub-regiões.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento das aplicações de recursos da PNDR é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, não necessitando da colaboração de outras instituições.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade de atualização das informações financeiras ao Ministério da Integração deve ocorrer a cada 180 dias, com o objetivo de garantir o monitoramento contínuo das concessões e aplicações de recursos da PNDR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando os dados do monitoramento das concessões e aplicações dos recursos estão protegidos pelo sigilo fiscal, a Receita Federal é isenta de compartilhar essas informações com o Ministério da Integração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As informações geradas pelo monitoramento e publicação dos resultados relacionados aos fundos da PNDR devem ser disponibilizadas trimestralmente aos órgãos competentes vislumbrando a transparência.

Respostas: Monitoramento das aplicações e transparência

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A PNDR engloba não apenas os Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento, mas também incentivos de natureza financeira, tributária ou creditícia, recursos do Orçamento Geral da União e outras fontes, incluindo internacionais. Essa compreensão é essencial para um adequado monitoramento e utilização dos recursos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O planejamento deve considerar a mitigação de riscos de crédito, respeitando a diversidade das sub-regiões e buscando a redução da inadimplência. Ignorar esses aspectos compromete a efetividade da utilização dos recursos e a consecução dos objetivos da PNDR.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, em conjunto com o Ministério da Integração, são responsáveis pela publicação dos resultados do monitoramento. Isso enfatiza a importância da colaboração entre diferentes órgãos na transparência das aplicações financeiras.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 1º do art. 15 estabelece claramente que as instituições financeiras operadoras devem disponibilizar as informações necessárias de forma informatizada e contínua a cada 180 dias. Esse fluxo regular é fundamental para a avaliação e controle das políticas públicas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 2º do art. 15 ressalta que a Receita Federal deve compartilhar informações apenas se não estiverem protegidas por sigilo fiscal, portanto, dados sob esse regime não podem ser compartilhados, assegurando a proteção necessária ao contribuinte.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As informações devem ser disponibilizadas semestralmente, conforme estipulado no § 1º do art. 15, o que garante um fluxo de dados adequado para a gestão do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, e não trimestralmente.

    Técnica SID: SCP

Monitoramento, avaliação e relatórios (arts. 16 a 19)

Núcleo de inteligência regional

O Núcleo de Inteligência Regional é um conceito formal, criado especialmente para cumprir uma função estruturante dentro do monitoramento e da avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Imagine um centro permanente de assessoramento técnico: ele reúne equipes e unidades técnicas de diversos órgãos federais para acompanhar, estudar e produzir informações sobre o desenvolvimento regional no Brasil. Essa instância funciona como um verdadeiro “cérebro” de inteligência e análise para subsidiar as decisões estratégicas da política pública.

Note que, para efeito de concursos, é fundamental memorizar a destinação do Núcleo — está voltado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e a seus instrumentos. Não confunda: ele não executa a política diretamente, tampouco delibera recursos, mas organiza, analisa e oferece suporte técnico qualificado.

Art. 16.Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

É importante observar que o legislador deixa explícito: trata-se de uma instância permanente – isso significa que sua função não é episódica ou transitória, mas essencial ao funcionamento contínuo do sistema de governança da PNDR.

Repare no detalhamento previsto no parágrafo seguinte: o Núcleo de Inteligência Regional é constituído por uma atuação em rede das unidades técnicas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, incluindo também as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste. Assim, o Núcleo não é um “lugar físico único”, e sim uma rede de cooperação técnica.

§ 1º O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

Na prática, imagine que esse Núcleo une profissionais de áreas como produção de dados, planejamento, monitoramento e avaliação, espalhados em várias regiões, operando de forma articulada. Isso maximiza o alcance e a efetividade da análise territorial da PNDR.

Um detalhe que merece cuidado nas provas: quem regulamenta o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional? A resposta está expressa: é por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Grife mentalmente: a regulamentação não se dá por lei ordinária ou decreto presidencial, mas por ato do Ministro de Estado.

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

Esse detalhe já caiu (e pode cair de novo) em avaliações de banca exigente, especialmente naquelas que gostam de inverter agentes responsáveis ou propor pegadinhas com nomes de órgãos e autoridades.

  • O Núcleo de Inteligência Regional é de assessoramento técnico permanente.
  • Funciona por rede de unidades técnicas do Ministério da Integração e Superintendências do Desenvolvimento.
  • Atua em áreas de informação, produção, planejamento, monitoramento e avaliação.
  • Seu funcionamento e competências são regulamentados por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Fica atento à expressão “atuação em rede das unidades técnicas”. Ela indica descentralização e articulação – o funcionamento não está limitado a Brasília ou à sede do Ministério, mas se espalha por todo o território nacional, abrangendo as três principais superintendências regionais.

Quando pensar em exemplos práticos, imagine uma situação em que é necessário analisar o impacto de uma política de desenvolvimento em diferentes regiões. O Núcleo de Inteligência Regional fornecerá análises qualificadas, com base em dados gerados e monitorados pelas unidades técnicas das diversas regiões, subsidiando tomadas de decisão de gestores federais.

Por fim, nunca confunda o Núcleo com órgãos deliberativos (como a Câmara ou o Comitê-Executivo) nem com instâncias de execução direta de políticas públicas — seu papel é de assessoria técnica, fundamental para que a política tenha base científica e dados atualizados.

  • Guarde sempre as palavras-chave: permanente, assessoramento técnico, atuação em rede, regulamentação por ato do Ministro de Estado.

Essa atenção ao detalhe na leitura literal é diferencial em concursos. Erros comuns envolvem confundir a responsabilidade pela regulamentação ou supor que o Núcleo possua poder executivo próprio. Memorize as funções, localize bem a estrutura e separe sua atuação das demais instâncias — esse cuidado evita armadilhas típicas das bancas.

Questões: Núcleo de inteligência regional

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Núcleo de Inteligência Regional é uma instância que tem a função de executar diretamente a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, realizando a deliberação de recursos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Núcleo de Inteligência Regional opera como um centro técnico estruturante, reunindo equipes de diversos órgãos federais para a mensuração e análise do desenvolvimento regional no Brasil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do Núcleo de Inteligência Regional é regulamentado por atos do Poder Legislativo, o que assegura sua autonomia administrativa e financeira.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Núcleo de Inteligência Regional é caracterizado por atuar de maneira isolada, sem interação com outras unidades técnicas ao longo do território nacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A principal função do Núcleo de Inteligência Regional é oferecer suporte técnico qualificado, visando à produção de conhecimento sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e seus instrumentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Núcleo de Inteligência Regional pode ser considerado um órgão deliberativo, visto que toma decisões estratégicas sobre a alocação de recursos na Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Respostas: Núcleo de inteligência regional

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Núcleo de Inteligência Regional não tem a função de executar a política diretamente nem delibera recursos; sua atuação é voltada ao assessoramento técnico e à produção de conhecimento e informações sobre a PNDR.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O Núcleo de Inteligência Regional é, de fato, uma instância permanente de assessoramento técnico que reúne equipes para acompanhar e produzir informações sobre o desenvolvimento regional, atuando como um centro de estratégia e análise.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação do funcionamento e das competências do Núcleo de Inteligência Regional é feita por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, e não pelo Poder Legislativo, o que demonstra sua dependência em termos de estrutura e funcionamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Núcleo de Inteligência Regional atua em rede, integrando unidades técnicas de diferentes superintendências regionais, promovendo uma colaboração articulação técnica em todo o Brasil.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O Núcleo tem como função central a oferta de suporte técnico e a produção de informações relacionadas à PNDR, assegurando que a política pública tenha base científica e dados atualizados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Núcleo de Inteligência Regional não é um órgão deliberativo e não atua na alocação de recursos, mas sim no assessoramento técnico e na análise das informações sobre a PNDR.

    Técnica SID: PJA

Sistema nacional de informações

O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional (SNIDR) é fundamental para que o Governo Federal possa monitorar e avaliar as ações, programas, planos e instrumentos financeiros da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR). Sua existência garante que o acompanhamento e a aferição dos resultados sejam feitos com base em dados objetivos, evitando decisões guiadas apenas por percepções ou impressões. Para o aluno que se prepara para concursos, é indispensável compreender como o SNIDR se organiza, qual a sua finalidade, quem o coordena e como se dá o fluxo de informações entre os diversos entes participantes.

O texto legal estabelece a essência do SNIDR já em seu caput: trata-se de um verdadeiro “coração informacional” da PNDR, criando meios para monitoramento técnico e avaliações periódicas sobre a efetividade das políticas públicas regionais. Observe especialmente a relação entre os órgãos envolvidos e questões sobre intercâmbio de dados – detalhes muito explorados em provas.

Art. 17.O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, tem o objetivo de monitorar e avaliar os instrumentos financeiros, os planos regionais e sub-regionais, os programas e as ações da PNDR.

No caput do artigo 17, a lei define expressamente que o Sistema é coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Essa centralização é estratégica, pois concentra a responsabilidade de gestão, acompanhamento e controle das informações em um órgão federal que tem como função precípua a integração e o desenvolvimento regional. Note como a lei deixa claro, sem margem para ambiguidade, que o objetivo está centrado no monitoramento e avaliação – esses termos são frequentemente confundidos, então guarde-os: monitorar é acompanhar continuamente; avaliar é mensurar resultados e efetividade.

Já nos parágrafos, o artigo detalha como será realizado o monitoramento e em quais bases se assentará a colaboração interinstitucional. O principal destaque vai para o intercâmbio de informações e o papel do Comitê-Executivo em estabelecer fluxos de dados. É comum que provas explorem se municípios e sociedade civil podem ou não participar e de que maneira, por isso, preste especial atenção à redação literal do § 1º.

§ 1º O monitoramento de que trata o caput poderá ser realizado por meio do intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, com as organizações da sociedade civil e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir de fluxo de dados e informações gerenciais estabelecido pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Repare como a lei amplia o rol de participantes: o monitoramento pode envolver órgãos federais, Estados, o Distrito Federal, Municípios e até organizações da sociedade civil. Todos esses atores podem colaborar por meio de intercâmbio de informações. No entanto, quem estabelece o fluxo (ou seja, a dinâmica dessa troca e as rotinas de envio ou recebimento de dados) é sempre o Comitê-Executivo da Câmara, órgão supracitado e fundamental no arranjo da governança da PNDR.

O § 2º reforça a perspectiva de integração internacional, autorizando a inserção de informações de outros Ministérios e de dados que favoreçam a cooperação com países da América Latina e Caribe. Esse ponto, apesar de muitas vezes despercebido, pode ser explorado por bancas em afirmações sobre a abrangência do sistema. Guarde bem que o Sistema Nacional de Informações pode conter dados que extrapolam o âmbito exclusivamente nacional, desde que promovam a integração de políticas.

§ 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá inserir no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional informações provenientes dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, da Defesa e das Relações Exteriores, que viabilizem a cooperação internacional, com vistas à integração de políticas públicas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.

Outro detalhe: o inciso não limita de forma taxativa os órgãos participantes, mas exemplifica Ministérios estratégicos para articulações internacionais (Fazenda, Planejamento, Defesa, Relações Exteriores). A intenção é permitir à política regional adaptabilidade e diálogo com parceiros estrangeiros. Pense, por exemplo, em projetos transfronteiriços de infraestrutura, muito comuns especialmente na Amazônia Legal e região de fronteira – essas informações podem e devem ser inseridas no sistema, sempre com foco na integração.

O § 3º trata da obrigatoriedade de que indicadores tanto qualitativos quanto quantitativos, relacionados ao desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento (com destaque para o disposto no § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827/1989), estejam disponíveis no sistema. O texto traz ainda uma exigência clara: não basta apenas mensurar desempenho, é necessário também manter disponíveis os dados gerenciais usados nesses cálculos. Questões de concurso podem explorar esse duplo aspecto: a inclusão tanto dos resultados finais (os indicadores) quanto dos dados base utilizados.

§ 3º Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento a que se refere o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Na hora do estudo, repare que o “deverão constar” não abre margem para exceção: trata-se de uma determinação imperativa. Ou seja, o Ministério responsável deve garantir que todas as informações sobre desempenho e os próprios dados operacionais estejam sempre disponíveis e atualizados no sistema oficial.

O último parágrafo do artigo orienta que, para garantir o funcionamento prático do Sistema Nacional de Informações, haverá regulamentação própria expedida por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Isso significa que, na prática, detalhes técnicos e rotinas de operação são detalhados posteriormente em regulamentação infralegal, permitindo ajustes e operacionalização das diretrizes legais. Fique atento a este ponto, pois bancas podem propor questões confundindo essa atribuição normativa.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.

Esse comando normativo confere flexibilidade e atualização ao Sistema, assegurando que possa evoluir e se adaptar às necessidades técnicas e operacionais sem depender de nova legislação. Sempre que aparecer a referência a regulamentação, confirme de quem é a competência: aqui, trata-se estritamente de ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional. Guarde esse detalhe para evitar pegadinhas comuns, como mencionar outros órgãos ou a necessidade de decreto presidencial para esse ponto específico.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O SNIDR existe para monitorar e avaliar todos os instrumentos da PNDR;
  • É coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
  • Permite intercâmbio de informações com entes federativos e sociedade civil, sob fluxo estabelecido pelo Comitê-Executivo;
  • Pode receber dados de outros Ministérios, favorecendo cooperação internacional;
  • É obrigatório conter indicadores e dados gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
  • Sua regulamentação depende de ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Ao revisar esse instrumento legal, sempre faça a leitura atenta do artigo 17, com especial atenção aos sujeitos envolvidos, à obrigatoriedade da integração dos dados e à centralidade do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Esse nível de detalhamento pode ser decisivo para acertar questões objetivas e dissertativas em provas de concursos públicos.

Questões: Sistema nacional de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional (SNIDR) permite a mensuração da eficácia das políticas públicas regionais por meio de dados objetivos, tendo como uma de suas principais finalidades o monitoramento contínuo e a avaliação de ações e programas regionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional não possui a responsabilidade de coordenar o Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, que é gerido por uma instância descentralizada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O intercâmbio de informações no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional é restrito apenas à comunicação entre órgãos do governo federal, excluindo a participação de Estados, Municípios e da sociedade civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional deve incluir não apenas os indicadores qualitativos e quantitativos, mas também os dados gerenciais utilizados para a mensuração do desempenho dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação do funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional deve ser realizada por decreto presidencial, conforme estabelece a legislação pertinente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional está diretamente vinculado à possibilidade de integrar dados e promover a cooperação internacional com países da América Latina e do Caribe.

Respostas: Sistema nacional de informações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o SNIDR realmente existe com o propósito de monitorar e avaliar os instrumentos da PNDR, assegurando que as avaliações sejam feitas com base em dados objetivos, seguindo os preceitos do monitoramento e da avaliação das políticas públicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o SNIDR é, de fato, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme estabelecido na legislação, que centraliza a responsabilidade de gestão e acompanhamento das informações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois o SNIDR permite o intercâmbio de informações não apenas entre órgãos federais, mas também com Estados, Municípios e organizações da sociedade civil, conforme estipulado na normativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece claramente que o SNIDR deve conter tanto os indicadores de desempenho quanto os dados gerenciais para possibilitar a análise adequada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorrerta, uma vez que a regulamentação do SNIDR é feita por ato do Ministro da Integração e do Desenvolvimento Regional, não sendo necessária a promulgação de um decreto presidencial para essa finalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o SNIDR permite a inserção de informações de outros Ministérios com o objetivo de viabilizar a cooperação internacional, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: SCP

Relatório anual e quadrienal

O monitoramento e a avaliação são etapas centrais para garantir que a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) seja eficaz e transparente. Dois instrumentos se destacam nesse processo: o Relatório Anual de Monitoramento e o Relatório Quadrienal de Avaliação. Cada um cumpre função específica, possui critérios claros e está descrito no texto do Decreto nº 11.962/2024. Preste muita atenção à literalidade dos dispositivos, pois cada termo define atribuições, periodicidade e procedimentos distintos.

Começando pelo Relatório Anual de Monitoramento, é essencial saber que ele é coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências específicas atribuídas às Superintendências regionais pelas Leis Complementares que tratam da Amazônia, Nordeste e Centro-Oeste. Confira o texto literal:

Art. 18.O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007, na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Veja que a norma ressalta a necessidade de observar competências já fixadas em outras leis. O relatório não trata só da PNDR ampla, mas de TODOS os seus instrumentos. Isso significa que seus dados e análises abrangem planos regionais, pactos de metas, ajustes e ações articuladas nos diferentes âmbitos federativos.

O artigo também especifica como os indicadores devem ser considerados. Eles não são sempre os mesmos: variam conforme cada eixo estratégico e segundo os pactos de metas das Superintendências regionais. Veja a redação exata:

§ 1º Para a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da PNDR, serão considerados os indicadores específicos estabelecidos a partir de cada eixo estratégico e dos pactos de metas propostos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

Esse detalhe é frequentemente explorado em provas. O relatório combina dois tipos de informação: os indicadores ligados aos “eixos estratégicos” (citados no art. 7º) e aqueles oriundos dos pactos regionais. Dessa forma, a análise é flexível e se ajusta à dinâmica e às peculiaridades de cada região e suas prioridades.

Um aspecto menos intuitivo — mas igualmente decisivo para questões objetivas — diz respeito à aprovação do relatório. O texto não diz que basta ser elaborado pelo Ministério, pois é o Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional quem aprova o Relatório Anual de Monitoramento:

§ 2º O Relatório Anual de Monitoramento da PNDR será aprovado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Note como a banca pode explorar a diferença entre “elaborar” e “aprovar”: não confunda essas duas etapas, já que envolvem órgãos distintos e papéis bem definidos.

Já o Relatório Quadrienal de Avaliação apresenta regras específicas, com destaque para a periodicidade de quatro anos, o objetivo e a construção coletiva do documento. Observe com atenção o texto normativo:

Art. 19.O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR, de acordo com as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno.

Aqui, o protagonismo do Ministério se repete na coordenação, mas seguindo “as diretrizes e os prazos estabelecidos em seu regimento interno”. Atenção para essa referência ao regimento, pois isso pode ser cobrado em detalhes interpretativos.

O conteúdo desse relatório é detalhado no parágrafo primeiro do artigo. Ele não apresenta apenas uma análise geral, mas dados fundamentados em indicadores, parâmetros de mensuração de desigualdades e possíveis novos parâmetros. Veja o dispositivo literal:

§ 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá:

I – a análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

II – os parâmetros de mensuração das desigualdades intrarregionais e interregionais; e

III – a indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.

Observe o termo “análise dos indicadores de avaliação, aprovados pelo Comitê-Executivo”. Não são quaisquer indicadores, mas sim aqueles validados formalmente. Também é obrigatório tratar dos parâmetros de mensuração das desigualdades e sugerir caminhos para novos parâmetros, com o objetivo de criar metas regionais cada vez mais precisas.

A elaboração do Recorte Quadrienal de Avaliação envolve cooperação técnica entre órgãos, participação social e ampla publicidade. O §2º lista, de forma expressa, três exigências:

§ 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será:

I – elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA;

II – objeto de consulta pública, com vistas a receber contribuições da sociedade civil para a identificação de parâmetros para regionalização de metas; e

III – publicado no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual.

Destaco três pontos cruciais: o envolvimento obrigatório do IPEA, a necessidade de consulta pública — o que traz transparência e participação social — e a obrigatoriedade da publicação ocorrer no terceiro ano do ciclo do Plano Plurianual. Todo esse conjunto transforma o relatório em uma ferramenta não só de avaliação, mas também de participação e controle social.

O processo segue mais flexível ao autorizar, caso o Ministério ache pertinente, a realização de conferências para aprofundar a análise das contribuições públicas recebidas na consulta. Veja a redação precisa:

§ 3º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá realizar conferências de desenvolvimento regional para análise das contribuições recebidas por meio de consulta pública, com o objetivo de construir novos parâmetros de desigualdades intrarregionais e inter-regionais.

Repare que o uso do verbo “poderá” indica faculdade, não obrigação. Aqui, o Ministério tem liberdade de decidir se as conferências são necessárias, sempre visando aprimorar a construção de novos parâmetros.

Por fim, assim como ocorre com o relatório anual, o relatório quadrienal também precisa de aprovação em instância superior — no caso, a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

§ 4º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.

Nesse trecho, o detalhe que separa candidatos na prova é a diferença entre elaboração (Ministério e Superintendências com apoio técnico) e aprovação (Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional). Decore os termos e atribuições exatas, pois ricos em pegadinhas de concursos.

Dominar esses dispositivos significa interpretar com precisão quem faz, quem aprova, quando publica e como ocorrem as etapas do acompanhamento e avaliação da PNDR. Essa atenção à literalidade vai ajudar a evitar tropeços típicos das provas e garantir um diferencial em questões interpretativas.

Questões: Relatório anual e quadrienal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Anual de Monitoramento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional é coordenado pela Superintendência Regional responsável por cada área do Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Quadrienal de Avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional deve ser elaborado a partir de consultações públicas e terá a participação obrigatória do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Anual de Monitoramento utiliza indicadores padrão para avaliar todas as regiões do Brasil de forma uniforme, desconsiderando diferenças regionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é responsável apenas pela elaboração do Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do Relatório Quadrienal de Avaliação deve ocorrer no terceiro ano de vigência de cada ciclo do Plano Plurianual, conforme as diretrizes do decreto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Relatório Anual de Monitoramento é aprovado pelo mesmo órgão responsável pela sua elaboração, o que indica uma única instância envolvida no processo.

Respostas: Relatório anual e quadrienal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Relatório Anual de Monitoramento é coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e não pelas Superintendências Regionais. As superintendências podem ter competências específicas, mas não são responsáveis pela coordenação do relatório.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR é elaborado em conjunto com as Superintendências e com a colaboração técnica do IPEA, e deve passar por consulta pública, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Relatório Anual de Monitoramento considera indicadores específicos que variam conforme cada eixo estratégico e pactos de metas das Superintendências, ajustando-se às peculiaridades de cada região e suas prioridades.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Comitê-Executivo aprova o Relatório Quadrienal de Avaliação, mas a elaboração é feita pelo Ministério da Integração e Superintendências, conforme diretrizes estabelecidas, e não pelo Comitê.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o Relatório Quadrienal de Avaliação deve ser publicado no terceiro ano do ciclo do Plano Plurianual, garantindo assim a regularidade e a transparência na avaliação das políticas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Existe uma distinção clara entre a elaboração e a aprovação do Relatório Anual. Ele é elaborado pelo Ministério, mas deve ser aprovado pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas, confirmando a separação de funções.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e revogações (arts. 20 a 22)

Execução orçamentária

A execução orçamentária na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) está detalhada nas “Disposições Finais” do Decreto nº 11.962/2024. Para concursos, toda atenção deve ser dada à literalidade do dispositivo, pois a redação deste artigo define como serão realizados os desembolsos financeiros necessários à implementação das ações previstas na PNDR. O artigo trata de aspectos orçamentários e deixa claro de onde virão os recursos e como se dará a gestão orçamentária voltada aos programas e projetos da política.

Note que o texto normativo especifica tanto quem será responsável pelas despesas quanto a limitação dos gastos, que dependerão da dotação aprovada nos respectivos orçamentos dos Ministérios envolvidos e também da disponibilidade financeira e orçamentária. Uma combinação de três fatores aparece— previsão orçamentária, órgãos específicos e disponibilidade financeira — que precisa ser identificada nas alternativas das provas para evitar pegadinhas conceituais, principalmente na técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP).

Art. 20. As despesas decorrentes da implementação da PNDR correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações que venham a ser decididas nas instâncias de governança da Política, em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.

O artigo 20 determina, de forma objetiva, que nenhuma despesa pode ser realizada sem que haja uma previsão orçamentária prévia (ou seja, consignada no orçamento pertinente) ao Ministério responsável. As decisões a respeito das ações que geram gastos precisam passar pelas instâncias de governança da PNDR — órgãos colegiados previstos no próprio Decreto — e sua execução deve se limitar àquilo que está disponível nas dotações orçamentárias, bem como à disponibilidade de caixa.

É importante estar atento à expressão “em conformidade com a disponibilidade financeira e orçamentária”. Parece detalhe, mas garante que a execução não pode ultrapassar o que está previsto no orçamento e o efetivo recurso disponível naquele momento. Isso significa que mesmo havendo autorização de gasto, se não houver recurso financeiro disponível, a despesa não poderá ser executada. Pense em um cenário em que há uma carteira de projetos aprovada, mas a dotação financeira real não cobre todos eles naquele exercício — somente os recursos efetivamente disponíveis serão executados.

O dispositivo ainda reforça o princípio já consolidado de que, no setor público, as despesas devem obedecer estritamente aos limites do orçamento aprovado e à real capacidade financeira do órgão executor. Essa vinculação pode ser motivo frequente de questões sobre limites legais, controle de gastos e responsabilização administrativa nas provas de concursos, especialmente em órgãos de controle e gestão pública.

Vale reforçar: qualquer decisão tomada nas “instâncias de governança” da PNDR — ou seja, nos órgãos colegiados estratégicos, como Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e o Comitê-Executivo — apenas poderá ser implementada se possuir lastro orçamentário e financeiro específico nas pastas ministeriais envolvidas.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

O artigo 21 traz uma revogação expressa, típica no encerramento de diplomas legais. Ele elimina toda a vigência do Decreto nº 9.810/2019, sendo um ponto que pode gerar dúvidas em provas — especialmente se questões tentarem induzir o candidato ao erro, mencionando coexistência normativa entre decretos anteriores e o atual. Fique atento: a nova PNDR passa a valer com exclusividade, não havendo sobreposição entre o novo e o antigo decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 22 fixa a vigência do Decreto nº 11.962/2024 na data de sua publicação. É fundamental memorizar este aspecto para não ser surpreendido com alternativas que apresentem prazos diversos para início da vigência ou que sugiram vacatio legis. Não há intervalo: a execução orçamentária e toda a nova sistemática da PNDR tornam-se obrigatórias imediatamente após a publicação.

Em síntese, a execução orçamentária da PNDR está inteiramente vinculada ao orçamento dos Ministérios competentes, à aprovação nas instâncias de governança e à real existência dos recursos financeiros disponíveis. Pequenos detalhes, como o termo “disponibilidade financeira e orçamentária”, são determinantes para uma resposta correta. Eles delimitam, sem margem para interpretações flexíveis, a forma como gastos e ações poderão ser realizados, tornando esse artigo central para o entendimento e para evitar erros em provas de concursos públicos.

Questões: Execução orçamentária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A execução orçamentária da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) está condicionada a três fatores principais: a previsão orçamentária, a responsabilidade dos órgãos específicos e a disponibilidade financeira. Portanto, é correto afirmar que, na ausência de qualquer um destes fatores, as despesas não poderão ser realizadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024 mantém a vigência do Decreto nº 9.810/2019, permitindo que ambas as normas coexistam até que o novo decreto entre em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A execução das despesas previstas na PNDR pode ocorrer mesmo que não haja recursos financeiros disponíveis, desde que haja autorização para gasto nas instâncias de governança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O novo Decreto nº 11.962/2024 estabelece que as despesas da PNDR deverão observar, além da previsão orçamentária, a limitação de gastos conforme a disponibilidade financeira e orçamentária do exercício.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 22 do Decreto nº 11.962/2024 estabelece que a nova legislação entra em vigor após um intervalo de seis meses a contar da sua publicação, permitindo adaptação das normas anteriores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vinculação orçamentária e a gestão financeira sob a PNDR exigem que todas as despesas sejam precedidas por uma previsão orçamentária adequada, evitando gastos indevidos.

Respostas: Execução orçamentária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o conteúdo, a execução orçamentária está vinculada à previsão orçamentária dos Ministérios, à responsabilidade dos órgãos e à efetiva disponibilidade financeira. A ausência de qualquer um desses elementos impede a realização das despesas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 21 do novo decreto revoga expressamente o Decreto nº 9.810/2019, eliminando sua vigência e, portanto, não há coexistência normativa. Assim, a nova PNDR passa a valer exclusivamente a partir de sua publicação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A execução orçamentária está condicionada à real disponibilidade financeira. Mesmo com autorização de gasto, se não houver recursos financeiros disponíveis, a despesa não poderá ser executada, conforme descrito no texto.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto menciona que as despesas devem obedecer aos limites do orçamento aprovada, à disponibilidade financeira e orçamentária, o que está em conformidade com o enunciado apresentado.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 22 determina que o Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis ou intervalo. Portanto, a nova sistemática da PNDR é obrigatória imediatamente após a publicação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto salienta que as despesas precisam estar previstas no orçamento dos ministérios responsáveis e devem ser decididas nas instâncias de governança, assim evitando gastos que não tenham respaldo orçamentário.

    Técnica SID: PJA

Revogação de decreto anterior

A revogação de normas é um dos aspectos que mais exigem atenção nos estudos para concursos. Saber exatamente qual decreto ou lei foi substituído pode ser o diferencial na hora da prova, especialmente quando há atualização recente no ordenamento jurídico. No contexto da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Decreto nº 11.962/2024 trouxe uma mudança importante ao revogar, expressamente, o normativo anterior sobre o tema.

Esse tipo de dispositivo costuma ser cobrado em questões objetivas, muitas vezes com “pegadinhas” envolvendo o número ou a data do decreto revogado. Por isso, a leitura literal do dispositivo é fundamental e dispensa interpretações subjetivas: observe o ano, o número e o conteúdo.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.

Note que a redação é direta: “Fica revogado o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019”. Apenas esse decreto é citado, sem menção a outros normativos ou dispositivos correlatos. Em provas, cuidado para não confundir o número — 9.810 — e a data — 30 de maio de 2019 — com outras normas, pois bancas podem alterar sutilmente esses dados em alternativas que aparentam estar corretas.

Quando um decreto é revogado expressamente assim, o seu conteúdo deixa de produzir efeitos e toda regulação anterior é substituída pelo novo texto em vigor, que, neste caso, é o Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. Tenha em mente: a literalidade do artigo não admite interpretação além do que está escrito. Isso significa que apenas o Decreto nº 9.810/2019 foi revogado, e mais nenhum outro.

Esse tipo de informação exige memorização — e uma leitura atenta pode evitar tropeços. Ao revisar, procure sempre lembrar o número exato do decreto revogado ao lado do número do novo decreto, formando pares que auxiliam o raciocínio e a busca rápida de informações, seja em consulta ou em questões objetivas complicadas. Fique atento a expressões do tipo “ficam revogados” (plural) e “fica revogado” (singular): no caso presente, a revogação é de apenas um normativo.

Questões: Revogação de decreto anterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas é um aspecto que exige atenção especial, especialmente em relação ao Decreto nº 9.810, que foi revogado pelo Decreto nº 11.962 de 2024. Neste contexto, a expressa revogação implica que o conteúdo do decreto anterior não terá mais efeitos a partir da publicação do novo decreto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Desenvolvimento Regional, conforme o novo decreto, permite que outros normativos, além do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, permaneçam em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um decreto técnico necessita apenas de uma interpretação subjetiva para entender quais normas permanecem em vigor, mesmo que algumas sejam expressamente citadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A única revogação realizada pelo Decreto nº 11.962 foi do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, o que implica que nenhum outro ato normativo foi afetado por esta revogação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mudanças na data ou no número do decreto revogado, mesmo que sutis, não podem causar confusão ao avaliar qual norma foi revogada, pois a interpretação deve ser sempre linear.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024, ao revogar o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, não implica nenhuma mudança nas legislações estaduais ou municipais relacionadas ao tema.

Respostas: Revogação de decreto anterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a revogação expressa de um decreto significa que ele não produzirá mais efeitos, sendo substituído integralmente pelas disposições do novo normativo. É fundamental saber que apenas o Decreto nº 9.810/2019 foi revogado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o novo decreto revogou claramente o Decreto nº 9.810, ao afirmar que apenas esse normativo não tem mais efeitos. Não há menção à preservação de outros normativos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a revogação, como expressa no texto, deve ser entendida de forma literal, sem interpretações subjetivas. O Decreto nº 9.810 foi claramente revogado e não estão em vigor outras normas sem citação expressa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, já que a revogação é expressa e menciona unicamente o Decreto nº 9.810, deixando claro que não há revogação de outros normativos ou atos legais.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois pequenas alterações na data ou no número podem levar a confusões e interpretações erradas, especialmente em questões objetivas que exigem precisão na informação sobre revogações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a revogação de um decreto em nível federal não afeta diretamente as legislações inferiores, caso elas não tenham ligação direta com o conteúdo do decreto revogado.

    Técnica SID: PJA

Entrada em vigor

O estudo sobre a entrada em vigor é um dos pontos finais e mais objetivos de qualquer norma. Saber exatamente desde quando ela produz efeitos pode ser determinante para responder questões de prova — e até mesmo, no exercício profissional, para identificar se a regra se aplica a um caso concreto. No Decreto nº 11.962/2024, que trata da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), o legislador foi direto ao ponto ao definir a vigência da norma em seu artigo 22.

Observe que aqui não há espaço para interpretações dúbias ou hipóteses de vacância da lei. O comando é claro e utiliza a expressão técnica tradicional do Direito brasileiro: “entra em vigor na data de sua publicação”. Isso significa que o Decreto passa a ser obrigatório e produz efeito imediatamente após ser publicado oficialmente, não havendo prazo posterior para início de sua aplicação.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Quando um Decreto traz essa redação, não existe “período de adaptação” ou “vacatio legis”. A norma já começa a valer no mesmo dia em que aparece no Diário Oficial da União. Em provas, atente-se para a distinção entre normas que estabelecem vigência imediata (“na data de sua publicação”) e aquelas que estipulam um prazo entre a publicação e o início de sua obrigatoriedade (“após 90 dias”, “após 180 dias”, etc.).

Imagine que o Decreto foi publicado no Diário Oficial em 25 de março de 2024: nesse exato dia, todas as regras da PNDR, conforme decretadas, passaram a ter força de lei. Uma questão de concurso pode buscar confundir o candidato trocando a expressão para “entra em vigor 30 dias após a publicação” ou “entra em vigor na data de sua aprovação”, o que seria incorreto no caso do Decreto nº 11.962/2024.

Além disso, conhecer a data exata da entrada em vigor pode ajudar a identificar qual norma se aplica em situações de transição legislativa ou revogação de regras anteriores. Vale lembrar que, junto à entrada em vigor, o Decreto ainda menciona explicitamente em seu artigo anterior (art. 21) a revogação de norma anterior — mas é no art. 22 que está o comando central da vigência.

Em resumo, os concursos tendem a testar se você percebe detalhes simples, mas cruciais, como este. Memorize: o Decreto nº 11.962/2024 entrou em vigor na data de sua publicação. Uma frase curta, mas que não pode ser trocada ou parafraseada de qualquer forma no contexto de provas objetivas.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024, que regulamenta a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, passa a ter sua vigência imediatamente a partir de sua publicação oficial, sem estabelecer qualquer período de vacância.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma norma pode ser alterada para um prazo posterior, como 30 dias após a publicação, caso o legislador assim defina no texto normativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma do Decreto nº 11.962/2024 deve ser aplicada imediatamente após sua publicação, sem necessidade de aguardar qualquer adaptação ou regulamentação complementar.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 11.962/2024 pode estabelecer um período transitório para que os indivíduos e órgãos se adaptem às novas regras.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O comando sobre a entrada em vigor das normas é especificado no artigo que trata da revogação das normas anteriores, segundo o Decreto nº 11.962/2024.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma do Decreto nº 11.962/2024 exige que os usuários a conheçam e a apliquem imediatamente, uma vez que não há previsão de vacância da lei.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A normatividade expressa do Decreto nº 11.962/2024 determina claramente que entra em vigor na data de sua publicação, o que elimina a possibilidade de interpretação sobre períodos de adaptação ou vacância.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: No caso do Decreto nº 11.962/2024, não há previsão para vacatio legis; portanto, a norma entra em vigor no mesmo dia de sua publicação, não podendo haver a alteração do prazo de vigência para um período posterior.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A estipulação da vigência do Decreto é feita na data de sua publicação, o que implica que todas as disposições se tornam obrigatórias de imediato, independentemente de regulamentações posteriores.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto é claro ao afirmar que entra em vigor na data de sua publicação. Assim, não existe período transitório ou de adaptação, uma vez que suas disposições passam a valer imediatamente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrada em vigor está claramente estipulada no artigo que estabelece a vigência e não no que trata da revogação de normas anteriores, sendo um detalhe fundamental para a aplicação correta da legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara em sua vigência imediata, e isso dispensa qualquer espera ou adaptação por parte dos sujeitos que se devem submeter a ela, garantindo a eficácia e aplicabilidade das regras desde a sua publicação.

    Técnica SID: SCP