Lei 12.830/2013: investigação criminal e atribuições do delegado de polícia

Estudar a Lei 12.830/2013, conhecida como Lei Orgânica da Polícia Civil, é fundamental para quem deseja atuar nas carreiras policiais ou jurídicas estaduais. Ela estabelece, com precisão técnica, as normas que disciplinam a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, delimitando competências, procedimentos e garantias da autoridade policial.

Para provas de concursos, especialmente com perfil técnico como CEBRASPE, dominar os dispositivos da lei é diferencial para evitar armadilhas clássicas que confundem as funções do delegado, as exigências legais para o cargo e os procedimentos especiais do inquérito policial. Todo o conteúdo da aula segue fielmente a literalidade da norma, detalhando cada artigo, parágrafo e conceito essencial sem omissões.

Acompanhe esta análise detalhada para fixar conceitos-chaves e desenvolver a leitura minuciosa exigida por banca de alto nível.

Disposições Iniciais (arts. 1º e 2º)

Objeto da lei e investigações conduzidas pelo delegado

A Lei nº 12.830/2013 foi criada especificamente para tratar da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Essa legislação é conhecida como uma das principais fontes normativas sobre o papel da autoridade policial na apuração de infrações penais. Entender seu objeto e seus limites é essencial para quem se prepara para concursos da área jurídica e de segurança pública. Observe como cada termo literal do texto legal pode ser cobrado em questões, sobretudo no que se refere à exclusividade, essencialidade e natureza jurídica dessas funções.

O artigo 1º apresenta o objeto da lei de maneira direta e sem qualquer margem para amplas interpretações. Veja como está disposto:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O comando acima deixa claro: o foco da lei são as regras que orientam a atuação do delegado de polícia enquanto responsável pela investigação criminal. Não trata de toda investigação criminal, mas somente daquela realizada pelo delegado. É comum o examinador tentar confundir o candidato ao misturar “investigação criminal” e “investigação preliminar” sem vinculação direta à figura do delegado.

No artigo 2º, surgem parâmetros fundamentais para compreender o status das funções exercidas pelo delegado. Esse artigo é um dos mais cobrados em concursos porque detalha a natureza das atribuições do cargo e como o inquérito ou outros procedimentos investigatórios devem ser conduzidos. Acompanhe o texto:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Aqui, aparecem três características cruciais atribuídas às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais: natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. O texto deixa explícito que não se trata de funções administrativas genéricas, mas de funções com alto grau de responsabilidade institucional, cabendo apenas ao Estado realizá-las por meio do delegado de polícia. Em provas, tome cuidado caso venham afirmar que tais funções têm natureza apenas administrativa ou que podem ser delegadas a particulares.

No parágrafo 1º do artigo 2º, a lei avança nos detalhes sobre a forma de condução da investigação criminal. Repare como o texto legal estabelece tanto o procedimento quanto o objetivo deste ato investigatório:

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

A literalidade desse parágrafo é relevante para não cair em pegadinhas: só o delegado, enquanto autoridade policial, conduz a investigação criminal, utilizando-se de inquérito policial ou outro procedimento expressamente previsto em lei. O objetivo é sempre investigar três pontos fundamentais: circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais. Muitas vezes, provas buscam induzir erro ao omitir um desses elementos ou sugerir procedimentos não previstos em lei como válidos.

O parágrafo 2º reforça o papel ativo do delegado na obtenção de provas e esclarecimento dos fatos. Olhe atentamente para cada verbo empregado no comando legal:

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

É o delegado quem pode requisitar perícias, informações, documentos e dados relevantes ao caso. O termo “requisição” implica que o atendimento não é opcional — os órgãos destinatários devem cumprir tal pedido. Observe que a lei não menciona a necessidade de autorização judicial para essas providências, exceto nos casos em que a própria Constituição ou legislação específica assim exige. Questões de concurso podem trocar “requisição” por “solicitação”, trazendo erro sutil, pois solicitar não tem o mesmo peso normativo.

No texto há um parágrafo 3º, mas ele foi vetado e, por isso, não integra o corpo normativo. Não é necessário se preocupar com ele neste momento, pois não possui validade jurídica.

Já o parágrafo 4º trata da avocação ou redistribuição do inquérito ou do procedimento investigatório. Este ponto é frequentemente explorado em provas, pois envolve fundamentos de hierarquia e proteção ao devido processo dentro da Polícia Civil:

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Aqui, surgem duas condições que precisam coexistir para que o superior hierárquico possa avocar (chamar para si) ou redistribuir o inquérito: despacho fundamentado e justificativa por interesse público ou descumprimento de procedimentos internos que prejudiquem a investigação. Se faltar qualquer um desses requisitos, a avocação é nula. É habitual em provas a troca de termos, como sugerir que a redistribuição pode ocorrer sem fundamento ou por questões pessoais — fique atento a esse detalhe.

Logo na sequência, o parágrafo 5º aborda outro aspecto crucial: a remoção do delegado de polícia. Veja com foco nos termos utilizados, pois pequenas alterações são muito usadas em provas objetivas:

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

A exigência aqui é de fundamentação expressa para a remoção (transferência de lotação) do delegado. O texto usa “somente”, enfatizando o caráter obrigatório da justificativa. Não caia em armadilhas que sugerem a possibilidade de remoção sem qualquer motivação formal.

Por fim, o parágrafo 6º destaca o ato do indiciamento, uma das fases mais importantes do inquérito policial. Esta passagem exige análise detida, pois condensa regras sobre competência, fundamentação e conteúdo necessário para o indiciamento. Veja:

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

É o delegado o único autorizado a realizar o indiciamento, ato que deve ser fundamentado com base em análise técnico-jurídica. O comando impõe também que sejam apontados os três elementos: autoria, materialidade e circunstâncias do crime. Note que, se qualquer uma dessas condições faltar, o indiciamento será hábil a ser questionado. Trocar a expressão “privativo do delegado de polícia” por “atribuição do chefe de polícia” em propostas de questões é uma pegadinha frequente — fique atento ao termo exato do texto legal.

Entender cada um desses dispositivos é fundamental para o domínio da Lei nº 12.830/2013. Repare que o uso do verbo “dispõe”, a escolha de “natureza jurídica” para qualificar as funções e a fixação de procedimentos fundamentados são linhas mestras dessa legislação e aparecem em inúmeras questões de provas. A atenção ao texto literal, com percepção de cada detalhe, é a chave para acertar questões exigentes e evitar tropeços em enunciados com pequenas alterações.

Questões: Objeto da lei e investigações conduzidas pelo delegado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.830/2013 trata exclusivamente da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, estabelecendo regras específicas para essa função e não se referindo a outros tipos de investigação ou a outros investigativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são consideradas apenas administrativas e podem ser delegadas a particulares segundo a Lei nº 12.830/2013.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Somente o delegado de polícia é autorizado a conduzir a investigação criminal, por meio de inquérito policial ou outro procedimento legalmente previsto, com o objetivo de apurar a materialidade, autoria e circunstâncias das infrações penais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A requisição de perícias e dados relevantes à apuração dos fatos durante a investigação é uma atribuição que pode ser exercida de maneira opcional pelo delegado de polícia, segundo a Lei nº 12.830/2013.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um inquérito policial ou procedimento investigatório seja redistribuído a um superior hierárquico, é necessário um despacho fundamentado, que justifique o interesse público ou a inobservância das normas internas da corporação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A remoção de um delegado de polícia pode ocorrer sem qualquer tipo de fundamentação, de acordo com a Lei nº 12.830/2013.

Respostas: Objeto da lei e investigações conduzidas pelo delegado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois realmente a lei se concentra nas atribuições do delegado de polícia em relação às investigações criminais, sem abranger investigações preliminares ou realizadas por outras autoridades. Esse enfoque é crucial para a compreensão do papel do delegado no processo penal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada. As funções de polícia judiciária são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado, conforme determina a lei. Não podem ser realizadas por particulares, sendo um requisito fundamental para a validade das investigações a presença do delegado de polícia.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois reflete a exclusividade da função do delegado em conduzir investigações. O texto legal destaca que apenas ele pode utilizar os procedimentos estabelecidos para a apuração criminal, mantendo a estrutura e os objetivos da atuação investigativa de acordo com a lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A requisição de informações, documentos e perícias é uma obrigação do delegado, e não uma atividade opcional. É essencial que a requisição seja atendida pelos órgãos competentes, salvo disposições que exijam autorização judicial, o que ressalta a responsabilidade institucional do delegado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a redistribuição de inquérito pelo superior hierárquico exige tanto um despacho fundamentado quanto uma justificativa clara, referindo-se ao interesse público ou a falhas nos procedimentos. Essa exigência protege a integridade do processo investigativo e a hierarquia dentro da Polícia Civil.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A lei exige que a remoção do delegado seja feita por ato fundamentado, evidenciando a necessidade de uma justificativa expressa para tal ato. Isso impede remoções arbitrárias e garante a estabilidade das funções públicas dentro da Polícia Civil.

    Técnica SID: PJA

Natureza jurídica e exclusividade das funções de polícia judiciária

Entender a natureza jurídica e a exclusividade das funções do delegado de polícia é um dos pontos mais sensíveis da Lei 12.830/2013. Este tema aparece logo nos primeiros dispositivos da Lei, deixando claro como o legislador deseja posicionar o delegado de polícia no contexto da investigação criminal. Essa compreensão é necessária não só para evitar erros de leitura e interpretação em provas, mas também para não ser surpreendido por pegadinhas envolvendo termos como “natureza jurídica”, “essencialidade” ou “exclusividade de Estado”.

Toda a estrutura legal sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia começa com uma afirmação objetiva da Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Perceba como o artigo inaugural já antecipa o tema central: a Lei 12.830/2013 trata exclusivamente da investigação criminal quando esta está sob responsabilidade do delegado de polícia. Não há espaço para interpretações fora desse foco. O artigo seguinte aprofunda essa perspectiva, sendo essencial na leitura para identificar os elementos-chave do exercício da função de polícia judiciária.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Neste ponto, três adjetivos se destacam e merecem atenção detalhada: “natureza jurídica”, “essenciais” e “exclusivas de Estado”. Vamos analisar cada um deles:

  • Natureza jurídica – O legislador reconhece que não se trata apenas de funções administrativas, mas de funções revestidas de conteúdo jurídico formal. O delegado não cumpre apenas ordens, ele faz análise jurídica permanente quando apura infrações penais.
  • Essenciais – A atividade do delegado é indispensável para o funcionamento do Estado Democrático de Direito, pois a persecução penal depende do correto desempenho dessa função.
  • Exclusivas de Estado – Não é uma atividade privatizável ou delegável a particulares. Só o Estado — por meio do delegado — pode exercer essas funções.

Esses três elementos se relacionam e, juntos, reforçam o papel institucional do delegado. Caiu na prova uma pegadinha trocando “jurídica” por “meramente administrativa”? Fique atento: a lei é clara sobre esse ponto e a banca costuma explorar essas palavras-chave usando técnicas de substituição crítica de palavras (SCP) — como você já vem treinando com o Método SID.

Repare agora nos desdobramentos do próprio artigo 2º, que reforçam a atuação exclusiva do delegado e detalham suas atribuições práticas. Observe os parágrafos a seguir — cada um traz nuances importantes sobre a forma como a investigação criminal deve ser conduzida.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Aqui, o papel central do delegado é confirmado: só ele, como autoridade policial, conduz a investigação criminal. O instrumento principal é o inquérito policial, mas há espaço também para “outro procedimento previsto em lei”. Sempre com a finalidade de esclarecer três pontos: circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais. Trabalhe mentalmente: a investigação precisa responder “o que aconteceu?” (materialidade), “como aconteceu?” (circunstâncias) e “quem fez?” (autoria).

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Este dispositivo reforça como as prerrogativas do delegado são exclusivas: requisitar perícia, pedir documentos, solicitar dados e buscar informações são atribuições delegadas somente a ele. Não cabe a terceiros determinar o que será apurado — esse controle fica nas mãos da autoridade policial. Quando uma banca troca “requisição” por “sugestão” ou “pedido”, a questão fica incorreta perante o texto legal.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

O parágrafo 4º revela outro aspecto da exclusividade: mesmo a redistribuição ou avocação da investigação só pode ocorrer pelo superior hierárquico do delegado, e não de forma aleatória. E mesmo esse superior deve justificar o motivo, que precisa ser fundamentado e amparado pelo interesse público ou por falhas do delegado que prejudiquem a eficácia da investigação. Aqui mora a literalidade que derruba muitos candidatos: avocação só ocorre em caso concreto, mediante razões objetivas, nunca por simples vontade administrativa.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Até mesmo a remoção do delegado do seu cargo exige fundamentação — ou seja, não é possível trocar o delegado de forma arbitrária ou sem justificativa. Essa formalidade reforça a independência da função e evita manipulações políticas ou administrativas nas investigações.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O ato do indiciamento, ou seja, apontar formalmente alguém como suspeito ou responsável por uma infração penal, só pode ser feito pelo delegado de polícia, por meio de decisão fundamentada. Aqui entram duas palavras estratégicas: “privativo do delegado de polícia” e “ato fundamentado”. Além disso, exige-se uma análise técnico-jurídica que indique, obrigatoriamente, autoria, materialidade e circunstâncias do fato. Aplicando o Método SID: se a banca alterar a palavra “indiciamento” por “processamento” ou omitir a necessidade de fundamentação, o item estará errado.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • As funções de polícia judiciária exercidas pelo delegado de polícia têm natureza jurídica, são essenciais e exclusivas de Estado — memorize essas três palavras-chave: jurídica, essenciais, exclusivas.
  • Somente o delegado conduz a investigação criminal, seja por inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, buscando sempre a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria.
  • Requisição de perícia, documentos e dados é atribuição exclusiva do delegado durante a investigação.
  • A investigação só pode ser avocado ou redistribuída por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado devido a interesse público ou descumprimento das normas da corporação.
  • A remoção do delegado depende de ato fundamentado — nunca pode ser arbitrária.
  • O indiciamento é privativo do delegado, fundamentado e resultado de análise técnico-jurídica para indicar quem, o quê e como aconteceu o fato investigado.

Guarde bem cada ponto e treine, ao ler itens de provas, para não trocar “exclusivas” por “não exclusivas”, nem aceitar que outros agentes possam realizar essas funções. Pequenas mudanças de palavras são muito comuns em concursos e a banca explora justamente este grau de detalhe que a Lei 12.830/2013 estabelece. Fique atento às expressões: “natureza jurídica”, “essenciais”, “exclusivas de Estado”, “ato fundamentado”, “privativo do delegado de polícia”.

Questões: Natureza jurídica e exclusividade das funções de polícia judiciária

  1. (Questão Inédita – Método SID) O delegado de polícia não pode conduzir a investigação criminal por inquérito policial, tendo essa função possibilidade de ser delegada a particulares ou organizações não governamentais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As funções de polícia judiciária exercidas pelo delegado de polícia são consideradas meramente administrativas, uma vez que não exigem análise jurídica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O indiciamento de um suspeito por parte do delegado de polícia deve ser realizado de maneira fundamentada, indicando elementos como autoria e materialidade do fato investigado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A remoção do delegado de polícia pode ser feita a qualquer momento, sem necessidade de justificativa, o que demonstra a ausência de proteção à independência da função.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Durante a condução de uma investigação, o delegado não tem a atribuição de requisitar documentos ou perícias, já que essas atividades podem ser realizadas por qualquer agente da polícia.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador brasileiro designa como essenciais as funções exercidas pelo delegado de polícia, ressaltando que sua atuação é indispensável para a efetivação do Estado Democrático de Direito.

Respostas: Natureza jurídica e exclusividade das funções de polícia judiciária

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A função de conduzir a investigação criminal é exclusiva do delegado de polícia, conforme definido pela Lei 12.830/2013. Essa atividade não pode ser praticada por particulares ou ONGs, pois isso comprometeria a natureza jurídica e a exclusividade de Estado da função.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As funções de polícia judiciária são de natureza jurídica, o que implica que o delegado realiza uma análise jurídica contínua durante a apuração das infrações penais, descaracterizando a ideia de que estas funções são meramente administrativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O indiciamento é uma atribuição privativa do delegado, que deve ocorrer sempre por meio de uma análise técnico-jurídica e fundamentada que aponte a autoria, a materialidade e as circunstâncias da infração penal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A remoção do delegado de polícia deve sempre ser fundamentada, reforçando a importância da independência e evitando alterações arbitrárias que possam comprometer a investigação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O delegado possui a prerrogativa exclusiva de requisitar informações, documentos e perícias durante a investigação, sendo esta uma das funções centrais que o distingue de outros agentes policiais.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei 12.830/2013 reconhece que as funções do delegado são essenciais, uma vez que a persecução penal depende de sua atuação adequada para assegurar o funcionamento do Estado de Direito.

    Técnica SID: PJA

Inquérito Policial e Competências do Delegado (arts. 2º, §§ 1º a 6º)

Condução do inquérito policial pelo delegado

A condução do inquérito policial pelo delegado de polícia é eixo central da Lei nº 12.830/2013. Cada linha da norma busca garantir clareza na delimitação das atribuições e procedimentos, reforçando a autoridade e responsabilidade privativas dessa função. O domínio desse tema é decisivo para o sucesso em provas, pois pega candidatos tanto pela literalidade quanto por nuances interpretativas.

Um dos primeiros pontos que não se pode perder de vista é a natureza das funções do delegado. Vamos recorrer à literalidade para não haver dúvida. Observe como o artigo 2º reforça o caráter exclusivo, essencial e jurídico da atuação do delegado de polícia:

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

Há três detalhes que sempre merecem atenção: natureza jurídica, essencialidade e exclusividade estatal. Ou seja, não se trata apenas de uma questão administrativa ou burocrática. Ser delegado é assumir um papel jurídico altamente especializado que o Estado não pode descentralizar ou delegar a outros órgãos ou pessoas.

Seguindo na estrutura, o § 1º do artigo 2º reforça que cabe, ao delegado enquanto autoridade policial, a condução da investigação criminal — e especifica como isso deve ser feito. O importante aqui é perceber a exigência de “inquério policial ou outro procedimento previsto em lei”, além da identificação clara dos objetivos da investigação. Leia com atenção:

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Repare: o texto não diz simplesmente “descobrir o autor do crime”. Ele pede apuração detalhada tanto das circunstâncias, quanto da materialidade (provas concretas de que o fato ocorreu) e da autoria (quem praticou). O uso do termo “ou outro procedimento previsto em lei” dá margem para investigações que fogem do modelo clássico do inquérito, sendo válido para situações onde a legislação preveja outro rito investigativo.

Avançando, o § 2º trata das ferramentas e recursos de que dispõe o delegado durante a investigação. Aqui, a banca pode tentar confundir você invertendo competências. Veja quem tem o poder de requisitar perícia, informações, documentos e dados:

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Somente o delegado, enquanto conduz a investigação, tem autoridade para demandar exames e solicitações formais a outros órgãos e pessoas, com o objetivo de elucidar o caso. Isso garante agilidade e segurança jurídica ao procedimento.

O § 3º foi vetado e não integra o texto legal. Em provas, a banca pode apresentar afirmações como se válidas fossem. O candidato atento já sabe: se não está em vigor, não deve ser considerado.

O § 4º é um dos dispositivos que mais geram pegadinhas em concursos. Ele regula as hipóteses de avocação (isto é, retirada de um inquérito das mãos de um delegado para outro) ou redistribuição do procedimento durante seu curso. O procedimento exige cuidado e não pode ser feito de forma arbitrária. Acompanhe:

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Três elementos são exigidos aqui: 1) decisão do superior hierárquico, 2) despacho fundamentado (justificativa explícita e documentada), e 3) motivo de interesse público ou descumprimento de normas internas que prejudique a investigação. Se qualquer desses requisitos faltar, a avocação pode ser considerada inválida.

O § 5º reforça a necessidade de transparência nos atos internos referentes ao delegado, especialmente quanto à remoção (mudança de localidade de trabalho). Não basta uma ordem simples, é exigido ato fundamentado:

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Remover um delegado de suas funções só é possível se houver uma justificativa formal e clara, devidamente explicada. Em provas, cuidado com enunciados que omitem a exigência de fundamentação: eles costumam estar errados.

Por fim, o § 6º destaca o indiciamento como ato privativo do delegado de polícia. Além disso, exige análise técnico-jurídica detalhada, com três pontos essenciais a serem explicitados no ato: autoria, materialidade e circunstâncias do fato. Observe a redação exata:

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Em resumo: somente o delegado pode realizar o indiciamento formal de alguém, nunca outro servidor ou profissional. O indiciamento precisa ser justificado legalmente e deve obrigatoriamente indicar quem praticou, o que foi praticado e em quais condições o fato ocorreu. A ausência de qualquer desses elementos pode invalidar o ato e comprometer todo o procedimento processual.

Pense assim: imagine um concurso que troca “deverá indicar” por “poderá indicar” na alternativa sobre o indiciamento. Isso mudaria totalmente a obrigatoriedade imposta pelo texto legal. Atenção máxima na leitura dessas expressões.

Vamos recapitular os principais termos-chaves desse bloco: “natureza jurídica”, “exclusivas de Estado”, “circunstâncias, materialidade e autoria”, “requisição de perícia, informações, documentos e dados”, “somente poderá ser avocado ou redistribuído”, “ato fundamentado”, “ato privativo do delegado”. Cada um deles é fonte potencial de pegadinhas e exigem leitura atenta — são as expressões que diferenciam acertos de erros em provas de alto nível.

Questões: Condução do inquérito policial pelo delegado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O delegado de polícia é a única autoridade do Estado responsável pela condução de inquéritos policiais e pela apuração de infrações penais, sendo essa função de natureza jurídica e essencial ao papel da segurança pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que qualquer servidor público realize indiciamento formal de um suspeito durante a apuração de um crime, desde que exista consenso entre os órgãos envolvidos na investigação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante uma investigação criminal, é desnecessário que a requisição de perícia e outros documentos seja feita pelo delegado de polícia, pois qualquer autoridade policial pode fazê-lo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A avocação de um inquérito policial, que é a retirada do procedimento de uma delegacia para outra, deve ser feita apenas por um superior hierárquico e requer um despacho fundamentado, assegurando seu caráter formal e justificado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A remoção de um delegado de polícia pode ser realizada de forma simples, sem a necessidade de justificativa, a critério do superior hierárquico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um inquérito policial em andamento pode ser redistribuído a outro delegado do mesmo nível hierárquico, caso exista consenso entre os envolvidos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A apuração das circunstâncias e da materialidade de uma infração penal não é responsabilidade do delegado de polícia, podendo ser realizada por outras autoridades do Estado.

Respostas: Condução do inquérito policial pelo delegado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a função do delegado de polícia é realmente exclusiva, essencial e de natureza jurídica, conforme previsto na norma vigente. O cumprimento dessa função é vital para a eficácia das investigações dentro do sistema de justiça criminal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O indiciamento é um ato privativo do delegado de polícia, o que significa que apenas este profissional pode formalmente indiciar alguém, exigindo análise técnico-jurídica com detalhes sobre autoria, materialidade e circunstâncias do fato. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei especifica que somente o delegado de polícia tem autoridade para requisitar perícia, informações e documentos que sejam necessários à apuração dos fatos, garantindo a agilidade da investigação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta. A avocação de inquéritos deve obedecer a um rigoroso processo que inclui decisão de um superior hierárquico, despacho fundamentado e motivo de interesse público, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A remoção de um delegado requer um ato fundamentado, o que implica a necessidade de uma justificativa clara e formal. A omissão desta exigência torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A redistribuição ou avocação do inquérito policial só pode ocorrer por um superior hierárquico e deve ser acompanhada de um despacho fundamentado, de acordo com a legislação. Portanto, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A função do delegado é justamente conduzir a investigação criminal, o que inclui a apuração das circunstâncias e da materialidade das infrações penais. Essa tarefa é exclusiva do delegado, conforme definido pela norma.

    Técnica SID: PJA

Requisição de perícia, informações, documentos e dados

Durante uma investigação criminal, o delegado de polícia é a figura central na condução dos atos necessários para esclarecer o crime. Com a responsabilidade de apurar as circunstâncias, a materialidade e a autoria da infração penal, ele precisa de diversas ferramentas à sua disposição. Uma das mais importantes é a possibilidade de requisitar — isto é, exigir formalmente — perícias, informações, documentos e todo tipo de dado relevante para o caso.

O texto legal traz esse poder de requisição como um aspecto essencial do trabalho do delegado enquanto autoridade policial. Essa prerrogativa garante independência e eficácia às investigações, permitindo que o delegado faça pedidos diretos a outros setores da polícia, órgãos públicos, particulares, ou mesmo à iniciativa privada, sempre que alguma informação seja importante para esclarecer o fato investigado.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Na leitura deste dispositivo, observe especialmente o verbo “cabe” e o termo “requisição”. Eles sinalizam que o delegado possui não apenas a faculdade, mas o dever funcional de requisitar o que for necessário ao andamento da investigação. Não se trata de um pedido informal: a requisição tem força obrigatória e deve ser atendida por quem receber a ordem.

Destaque também a abrangência do dispositivo: ele não limita a requisição a órgãos públicos, mas se estende a qualquer instituição ou pessoa que possa contribuir para a apuração — abrangendo perícias (como exames de local, análise de documentos, laudos técnicos), informações, relatórios de serviços, documentos físicos ou eletrônicos, e dados em geral, inclusive digitais.

  • Perícia: Refere-se a exames técnicos ou científicos realizados por peritos oficiais para confirmar, esclarecer ou negar uma circunstância do crime. O delegado pode requisitar, por exemplo, um laudo de lesão corporal, exame toxicológico ou perícia em equipamentos eletrônicos.
  • Informações: Envolvem qualquer dado ou resposta relevante para esclarecer o caso, como histórico de chamadas telefônicas (quando permitido por lei), cadastros públicos ou privados, e dados bancários, sempre observando eventuais restrições legais, como sigilos protegidos.
  • Documentos: São quaisquer papeis, arquivos ou registros físicos ou digitais que possam comprovar fatos — contratos, fichas cadastrais, notas fiscais, mapas, recibos, entre outros.
  • Dados: A noção de dados é ampla e inclui registros eletrônicos, informações armazenadas em sistemas de computadores, movimentações financeiras, registros fotográficos e audiovisuais, etc.

A lei ressalta ainda que toda esta atuação tem um critério central: o interesse à apuração dos fatos. Ou seja, a movimentação do delegado — ao requisitar perícia, informações, documentos e dados — deve ter relação direta com o objetivo da investigação, não cabendo pedidos distantes ou desvinculados do caso concreto.

Imagine, por exemplo, um crime de estelionato praticado pela internet. O delegado, amparado pelo § 2º, pode requisitar imediatamente perícia técnica em computadores apreendidos, solicitar à operadora de internet dados de conexão e obter documentos bancários para seguir o caminho do dinheiro — sempre dentro dos limites legais e respeitando garantias fundamentais, como o sigilo bancário, que pode exigir autorização judicial.

Você percebe como a requisição formal tem peso? Não se trata de mera sugestão, mas de uma ordem legal, obrigando o destinatário a responder na forma e prazo definidos. A lei não prevê exceções explícitas neste parágrafo, mas lembre-se de que alguns dados, por envolverem sigilo absoluto (bancário, fiscal, telefônico), podem depender de autorização judicial prévia, conforme outras normas constitucionais e infraconstitucionais.

Fica tranquilo: esse é um ponto muito cobrado em provas, justamente por envolver a literalidade e a compreensão de expressões como “requisitar” versus “solicitar”. O delegado requisita — não pede favor, ele exerce autoridade respaldada por lei.

Quando você encontrar em questões alguma pegadinha trocando “requisitar” por “solicitar” ou afirmando que o delegado só pode “recomendar” exames ou documentos, já sabe que está errado. O termo correto é requisição, que implica dever de entrega.

Por fim, sempre volte ao texto legal para conferir o alcance: o delegado pode requisitar durante todo o curso da investigação criminal, e a requisição abrange todos os elementos que interessem à apuração dos fatos — sem limitar o tipo de prova, órgão envolvido ou meio pelo qual a informação chega até a autoridade policial.

Questões: Requisição de perícia, informações, documentos e dados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O delegado de polícia possui o dever de requisitar perícias, informações e documentos que sejam relevantes para a apuração dos fatos durante a investigação criminal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A requisição feita pelo delegado é uma ação informal e não obrigatória, a qual pode ser ignorada pelos destinatários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O delegado pode requisitar perícias e informações a qualquer órgão ou pessoa que possa contribuir com a investigação, sem limitações a órgãos públicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se a requisição de dados pelo delegado não estiver diretamente relacionada aos fatos que estão sendo apurados, esta poderá ser considerada válida e obrigatória.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A requisição de perícia, documentos ou informações pelo delegado não requer a observância de restrições legais, como sigilos, e pode abranger quaisquer dados disponíveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da investigação de um crime, a atuação do delegado deve sempre estar alinhada ao objetivo de apurar os fatos pertinentes, sem espaço para requisições que foquem em informações irrelevantes.

Respostas: Requisição de perícia, informações, documentos e dados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal estabelece que cabe ao delegado a requisição de elementos necessários para elucidar o crime, e essa atividade é considerada não apenas uma faculdade, mas um dever, dado o contexto investigativo em que atua.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A requisição feita pelo delegado é uma ordem legal com força obrigatória, obrigando os destinatários a atenderem na forma e prazo estabelecido, conforme preceitua a norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma esclarece que a competência do delegado para requisitar se estende a qualquer instituição ou particular, enfatizando a amplitude do seu poder de requisição no contexto investigativo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A requisição do delegado deve ter interesse direto na apuração dos fatos, e pedidos desvinculados ao caso concreto não são considerados válidos, segundo a abordagem legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o delegado tenha amplos poderes de requisição, ele deve respeitar restrições legais e garantias fundamentais, como os sigilos bancário e fiscal, que podem exigir autorização judicial para o acesso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que a busca por informações e perícias deve sempre ter um vínculo direto com a apuração dos fatos e não deve se desviar do objeto da investigação, garantindo eficácia e relevância à atuação policial.

    Técnica SID: PJA

Avocação ou redistribuição do inquérito

O inquérito policial é uma ferramenta central de investigação, conduzida pelo delegado de polícia como autoridade máxima do procedimento. Mas será que qualquer superior pode intervir no seu andamento? Na Lei nº 12.830/2013, a ideia por trás das regras de avocação ou redistribuição do inquérito é garantir estabilidade, segurança e eficiência na apuração.

O texto prevê uma proteção importante: o inquérito policial ou outro procedimento investigativo só pode ser avocado (ou seja, retirado das mãos do delegado originalmente responsável e assumido por um superior) ou redistribuído por decisão fundamentada. Isso significa que a mudança não pode ser feita sem uma justificativa legal detalhada, evitando arbitrariedades e interferências indevidas.

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

Repare bem em cada termo: apenas um superior hierárquico pode decidir pela avocação ou redistribuição. E mais: essa decisão exige um despacho fundamentado, ou seja, um ato formal no qual são expostos e justificados os motivos da intervenção. A ausência dessa fundamentação fere diretamente o dispositivo legal.

Não existe liberdade total para avocar ou redistribuir. A norma é clara ao trazer dois motivos possíveis: interesse público ou a inobservância de procedimentos previstos em regulamento da corporação, desde que essa falha prejudique a eficácia da investigação criminal. Vale a pena grifar na sua memória: não basta um erro qualquer, tem que haver prejuízo real à apuração dos fatos.

Imagine uma situação prática: um delegado não cumpre um procedimento obrigatório estabelecido pela polícia civil, e essa falha compromete o andamento do inquérito. Nessa hipótese, um superior pode, justificadamente, assumir o caso e redistribuí-lo, desde que explique no despacho os motivos e o impacto da medida.

Agora risque da sua mente uma possível pegadinha: não existe previsão de avocação por motivos pessoais, punição, mera conveniência administrativa ou vontade política. O texto fala exclusivamente em interesse público e falhas procedimentais relevantes, sempre fundamentadas e registradas formalmente.

Note ainda a abrangência dos termos: a regra vale tanto para o inquérito policial quanto para qualquer outro procedimento previsto em lei. Se cair uma questão trocando “despacho fundamentado” por “despacho discricionário”, ou permitindo avocação sem motivo público ou por mera rotina, acenda o alerta — estará incorreta.

Muitos candidatos cometem erros ao não dar importância ao termo “prejudique a eficácia da investigação”. Se o procedimento é descumprido, mas não interfere no resultado ou andamento, não há que se falar, obrigatoriamente, em avocação ou redistribuição.

  • Somente superior hierárquico pode praticar este ato.
  • Ato deve ser fundamentado — é obrigação formal.
  • Motivos possíveis: interesse público ou falha procedimental relevante.
  • Não é permitido o ato sem prejuízo real à investigação.

Lembre-se de que, em provas, uma simples inversão ou supressão desses requisitos pode mudar tudo. Por exemplo: se a banca afirmar que qualquer autoridade policial pode avocar o inquérito, isso contraria expressamente o texto legal, que exige superioridade hierárquica.

O despacho fundamentado é um escudo contra abusos e preserva os direitos das partes envolvidas e a imparcialidade da investigação. Erros de leitura desse dispositivo são comuns em provas e costumam ser responsáveis por eliminações. Mantenha atenção máxima aos termos “mediante despacho fundamentado”, “superior hierárquico” e “interesse público”.

Fica atento, ainda, ao uso do termo “somente” no início do parágrafo: qualquer exceção não prevista está automaticamente excluída. Essa palavra limita a atuação e não permite interpretações amplas ou subjetivas. A norma busca, acima de tudo, prevenir intervenções indevidas, preservando o rigor e a finalidade pública da investigação criminal.

Questões: Avocação ou redistribuição do inquérito

  1. (Questão Inédita – Método SID) A avocação de um inquérito policial pode ser determinada por qualquer autoridade policial, independentemente do nível hierárquico, a qualquer momento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A avocação de um inquérito pode ser realizada sem a necessidade de apresentação de motivos pela autoridade superior que decide pela mudança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A decisão de redistribuir um inquérito policial pode ser tomada apenas por superiores hierárquicos que tenham um motivo de interesse público comprovado ou por falhas relevantes nos procedimentos estabelecidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A falta de um despacho fundamentado em uma avocação de inquérito policial implica na invalidade dessa decisão, visto que a norma exige a justificativa adequada para a intervenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um delegado pode ser subordinado a uma ordem verbal de um superior para alterar o seu procedimento investigativo, desde que esta ordem não interfira em suas atribuições legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A eficácia da investigação pode ser considerada prejudicada mesmo que contanto com um erro de procedimento que não afete diretamente o resultado do inquérito policial.

Respostas: Avocação ou redistribuição do inquérito

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas um superior hierárquico está autorizado a avocar um inquérito policial, e essa decisão deve ser acompanhada de um despacho fundamentado que justifique a intervenção. A norma é clara ao estabelecer esse critério para evitar arbitrariedades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A avocação deve sempre ser acompanhada de um despacho fundamentado, o que implica na necessidade de justificar os motivos da decisão. Isso garante que a intervenção respeite os direitos das partes e a integridade da investigação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que a redistribuição deve ser fundamentada e justificada, permitindo que apenas motivos de interesse público e falhas processuais que comprometam a eficácia da investigação sejam considerados.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O despacho fundamentado é uma exigência normativa crucial para validar a avocação ou redistribuição do inquérito policial. Sem ele, a decisão é considerada inválida e pode ser contestada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo mencionado estabelece que somente as decisões fundamentadas por superiores hierárquicos, com motivos especificados e formais, são válidas para modificar o tratamento do inquérito, excluindo ordens verbais e arbitrárias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que apenas falhas processuais que efetivamente comprometam a eficácia da investigação justificam a avocação ou redistribuição, ou seja, um erro que não afete o resultado não é suficiente para tal medida.

    Técnica SID: PJA

Remoção do delegado

A remoção do delegado de polícia é um tema de grande interesse para concursos, pois envolve garantias institucionais e procedimentos específicos previstos na Lei nº 12.830/2013. Quando falamos em “remoção”, nos referimos ao ato de transferir oficialmente um delegado de uma unidade ou localidade para outra, no âmbito da instituição policial.

O ponto central a ser observado é que a remoção do delegado não acontece por vontade arbitrária da Administração, nem por motivos superficiais. A lei exige uma fundamentação formal, o que se traduz em proteger o cargo da influência de pressões externas, políticas ou pessoais. Essa proteção reforça a autonomia do delegado como autoridade policial.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

Leia com atenção: a expressão “somente por ato fundamentado” não deixa espaço para interpretações flexíveis. No contexto do direito administrativo, “ato fundamentado” significa uma decisão que especifique, de maneira clara e objetiva, as razões que motivaram a remoção. Não basta um simples “por interesse do serviço”. É necessário detalhar os motivos e registrar na decisão administrativa.

Perceba um detalhe importante: a Lei não admite remoção sem justificativa formal. Questões de prova podem tentar confundir você trocando “ato fundamentado” por “ato discricionário”, por exemplo. Fique atento! Apenas o ato fundamentado pode legitimar a remoção, garantindo transparência e respeito aos direitos do delegado.

Imagine o seguinte cenário: um delegado atua em uma investigação sensível, desagradando interesses locais. Sua remoção, nesse caso, só seria possível se o ato viesse acompanhado de justificativas formais — a lei blinda o cargo contra perseguições, transferências injustificadas ou retaliações indevidas.

Outro ponto para ficar de olho: a Lei não traz, neste dispositivo, quais são os motivos que podem justificar a remoção. Ela apenas exige que esses motivos estejam presentes no ato praticado. Por isso, mesmo diante de situações de necessidade institucional, transferência só será legal com decisão administrativa devidamente motivada.

  • Lembre-se: Em concursos, é comum a cobrança da literalidade desse dispositivo. Diferenciar “ato fundamentado” de outros tipos de ato é fundamental.
  • Alerta SID: Questões podem trazer trocas de palavras, como “por necessidade do serviço” ou “ato discricionário”. Se você encontrar algo diferente de “ato fundamentado”, desconfie!

A exigência de fundamentação fortalece o princípio da legalidade e do devido processo no âmbito da administração pública. Isso protege tanto o delegado quanto a integridade das investigações policiais, evitando influências indevidas e promovendo uma atuação mais independente e técnica.

Em resumo, todo processo de remoção deve demonstrar a motivação, os fatos e os fundamentos legais que justificam a decisão. É uma garantia institucional, sem a qual o ato de remoção não se sustenta perante a Lei nº 12.830/2013.

Questões: Remoção do delegado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A remoção do delegado de polícia deve ser realizada mediante ato formal que especifique claramente as razões para tal decisão, assegurando assim a autonomia da função policial e evitando influências externas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “ato fundamentado” utilizada na legislação referente à remoção do delegado de polícia pode ser interpretada como um tipo de ato discricionário, permitindo a troca de delegados conforme a conveniência do serviço.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A remoção de um delegado pode ser realizada sem necessidade de apresentação de motivos formais, desde que se alegue um interesse público ou do serviço.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de fundamentação para a remoção do delegado de polícia é uma medida que visa garantir a legalidade e o devido processo na administração pública, evitando influências indebidas nas investigações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora a lei estipule que a remoção do delegado deve ser fundamentada, ela não detalha quais são as circunstâncias que podem ser utilizadas como justificativa para esse ato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A remoção de um delegado pode ser desfeita a qualquer momento pela administração pública sem necessidade de justificativas, pois trata-se de um ato meramente administrativo.

Respostas: Remoção do delegado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estipula que a remoção do delegado de polícia deve ocorrer exclusivamente por ato fundamentado, ou seja, uma decisão que não se baseia em caprichos, mas que detalha os motivos da transferência, promovendo a independência da função policial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A interpretação correta é que “ato fundamentado” implica numa decisão que necessita de justificativas claras e objetivas, diferenciando-se dos atos discricionários. Isso significa que a remoção não pode ocorrer sem uma fundamentação adequada e específica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não admite a remoção do delegado sem a devida justificativa formal. Somente atos fundamentados que apresentem razões claras e circunstâncias específicas são válidos, o que protege o delegado contra transferências arbitrárias.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A fundamentação obrigatória na remoção protege a atuação do delegado e assegura que a decisão não seja tomada por motivos externos ou pessoais, promovendo uma atuação mais independente e técnica na polícia.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a legislação não aponta quais motivos específicos podem justificar a remoção, mas exige que os mesmos sejam claramente explicitados no ato de remoção, reforçando a necessidade de uma fundamentação adequada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A remoção requer sempre uma justificativa formal e específica. O ato não é meramente administrativo, mas deve obedecer ao princípio da legalidade, protegendo o delegado contra arbitrariedades.

    Técnica SID: SCP

Indiciamento por análise técnico-jurídica

O indiciamento consiste em um dos atos mais importantes praticados pelo delegado de polícia no curso da investigação criminal. Em termos práticos, é o momento em que a autoridade policial aponta uma pessoa como suspeita formalmente de ter cometido uma infração penal, a partir de elementos concretos reunidos na investigação. Aqui, a Lei 12.830/2013 deixa muito claro que esse ato é uma atribuição exclusiva do delegado de polícia e depende de uma fundamentação detalhada, baseada em análise técnico-jurídica do caso.

O candidato de concurso precisa ter completa atenção ao texto legal, pois a literalidade da lei pode ser explorada com pequenas mudanças em provas, tanto na definição de quem pode indiciar como nos requisitos e elementos que o ato precisa conter. Essa precisão é fundamental para evitar erros em questões elaboradas segundo o método SID, especialmente em técnicas como SCP (Substituição Crítica de Palavras) e TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual).

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Vamos destrinchar cada um dos pontos essenciais desse parágrafo:

  • Indiciamento como ato privativo: Apenas o delegado de polícia pode realizar o indiciamento. Nem mesmo seu superior hierárquico, juiz ou membro do Ministério Público tem essa atribuição durante a investigação. A exclusividade é absoluta no que diz respeito à condução e fundamentação do ato, reforçando o papel técnico-jurídico do delegado.
  • Ato fundamentado: O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária, informal ou sem justificativa clara. A “fundamentação” exige que o delegado exponha, de forma escrita e detalhada, por quais motivos técnicos chegou à conclusão de que determinada pessoa deve ser formalmente apontada como autora de uma infração penal.
  • Análise técnico-jurídica do fato: Não se trata meramente de analisar indícios superficiais. O delegado precisa fazer uma leitura detalhada dos fatos à luz do Direito, avaliando se há elementos que, juridicamente, permitam o indiciamento. Essa combinação de técnica policial e análise jurídica é essencial para legitimidade do ato.
  • Indicação de autoria, materialidade e circunstâncias: No ato do indiciamento, obrigatoriamente, a autoridade deve indicar três elementos:
    • Autoria: Quem, segundo os elementos da investigação, praticou o crime.
    • Materialidade: A existência concreta do crime, ou seja, as provas efetivas de que aquele fato criminoso realmente ocorreu.
    • Circunstâncias: Os detalhes do fato, como data, local, modo de execução e qualquer outro aspecto relevante para compreensão do que aconteceu.

Observe com atenção: muitas questões podem tentar confundir o aluno, substituindo termos como “ato fundamentado” por “ato discricionário” ou omitindo a exigência de análise técnico-jurídica. Nesses casos, a identificação precisa da literalidade é o que faz toda a diferença, sobretudo frente a bancas exigentes como a CEBRASPE.

Pense no seguinte exemplo didático: imagine um delegado que, ao ouvir testemunhas e analisar laudos, encontra indícios de que João participou de um roubo. Para efetivar o indiciamento, precisa fundamentar o ato, descrevendo quais fatos e provas apontam para João (autoria), quais elementos comprovam que um roubo realmente ocorreu (materialidade) e em que contexto se deu a ação (circunstâncias). Se qualquer dessas exigências faltar, o ato não respeita as exigências do § 6º e pode ser questionado futuramente.

Situações como essa são recorrentes em simulados e provas, onde a banca oferece alternativas com pequenas alterações de termos essenciais. Por exemplo, afirmar que o indiciamento pode ser feito apenas com base em suspeita ou que qualquer servidor policial pode indiciar — ambos pontos falsos frente ao texto legal.

Além disso, a expressão “privativo do delegado de polícia” é um marcador típico usado em questões com técnica SCP, trocando “delegado de polícia” por “agente de polícia” ou por “autoridade policial” de forma genérica. Não caia nessa pegadinha: a lei restringe o ato exclusivamente ao delegado, não a qualquer membro da polícia judiciária.

Vamos recapitular? O indiciamento só é válido se:

  • For praticado exclusivamente pelo delegado de polícia;
  • Vier acompanhado de fundamentação — ou seja, com razões claras e descritas no procedimento;
  • Resultar de uma análise técnico-jurídica dos fatos;
  • Indicar, de forma explícita, a autoria, a materialidade do crime e as circunstâncias em que ocorreu.

Dominar esses detalhes, e treinar a leitura detalhada do parágrafo legal, é o que diferencia o candidato que acerta questões complexas daquele que cai em pegadinhas. Fique atento a expressões utilizadas na lei e busque sempre enxergar o sentido desses termos no contexto do inquérito policial. Assim, você se prepara para acertar até as questões mais traiçoeiras sobre indiciamento em investigações criminais conduzidas pelo delegado de polícia.

Questões: Indiciamento por análise técnico-jurídica

  1. (Questão Inédita – Método SID) O indiciamento é um ato que pode ser realizado por qualquer servidor policial que possua autoridade investigativa, desde que existam indícios suficientes para sustentar a acusação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O ato de indiciamento deve ser fundamentado, apresentando, de forma escrita, as razões que justificam a consideração de uma pessoa como suspeita de um crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O indiciamento, embora realizado pelo delegado de polícia, não precisa conter detalhes sobre a autoria, materialidade e circunstâncias do fato que motivou a investigação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O indiciamento é um ato discricionário que permite ao delegado de polícia decidir livremente, sem a necessidade de um embasamento técnico-jurídico para indicar a suspeita de um crime.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a realização do indiciamento, a legislação exige que o delegado de polícia apresente uma exposição clara e fundamentada dos fatos, incluindo a autoria, materialidade e circunstâncias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A atribuição para indiciamento pode ser exercida por membros da polícia judiciária que não sejam delegados em casos onde se considere que as evidências são suficientemente robustas.

Respostas: Indiciamento por análise técnico-jurídica

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O indiciamento é uma atribuição exclusiva do delegado de polícia, que deve ser realizado mediante análise técnico-jurídica e fundamentação adequada. Nenhum outro servidor tem esta competência durante a investigação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A fundamentação do indiciamento é essencial, pois é a partir dela que o delegado justifica sua conclusão sobre a autoria e materialidade da infração penal, o que confere legalidade e lisura ao ato.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O indiciamento deve obrigatoriamente indicar quem é o autor do crime, a existência de provas da materialidade do delito e as circunstâncias em que ocorreu, essenciais para a validade do ato.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O indiciamento deve ser um ato fundamentado, realizado com base em análise técnica e jurídica, sendo a discricionariedade excluída; o delegado deve justificar sua decisão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O ato de indiciamento, conforme previsto na lei, deve sempre conter a detalhização da autoria, materialidade do crime e das circunstâncias em que ocorreu, atendendo aos requisitos legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência para realizar o indiciamento é privativa do delegado de polícia, sendo essa exclusividade um aspecto fundamental para a ordem das investigações criminais.

    Técnica SID: SCP

Cargo de Delegado de Polícia (art. 3º)

Exigência de bacharelado em Direito

O acesso ao cargo de Delegado de Polícia demanda o cumprimento de requisitos específicos estabelecidos em lei. Dentre eles, um dos pontos centrais está listado no art. 3º da Lei nº 12.830/2013. Esta exigência tem função protetiva, pois garante que o ocupante do cargo detenha conhecimentos jurídicos aprofundados e esteja preparado para decisões de alta responsabilidade. Entender o texto literal desse dispositivo ajuda a evitar armadilhas em questões de concurso que tratam tanto do acesso quanto do exercício das funções do delegado.

O dispositivo não se limita apenas à exigência do diploma. Ele vai além e impõe um tratamento protocolar específico a ser dispensado ao delegado de polícia, equiparando-o a outras figuras jurídicas relevantes. Fique atento às expressões detalhadas e à ordem das informações, pois pequenas variações podem aparecer em enunciados de provas objetivas — principalmente em bancas conhecidas por trocar palavras ou omitir termos importantes.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Três pontos merecem destaque neste artigo. Primeiro, a expressão “cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito” impõe uma restrição clara: apenas quem concluiu o curso de graduação em Direito pode ingressar nesse cargo. Repare na palavra “privativo”, pois ela bloqueia qualquer outra graduação, eliminando dúvidas sobre eventuais aberturas para outras áreas do conhecimento. Esse detalhe é muito cobrado em provas, principalmente na forma de substituição crítica (“exclusivo” por “preferencial”, por exemplo, alteraria o sentido original).

O segundo aspecto do art. 3º está em sua parte final: o Delegado de Polícia deve receber o “mesmo tratamento protocolar” destinado aos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e aos advogados. Aqui, a norma não se refere a prerrogativas de função (como foro privilegiado), mas sim a respeito, tratamento formal e reconhecimento institucional durante atos e cerimônias oficiais. Bancas podem tentar confundir esses termos com prerrogativas jurídicas, por isso preste atenção ao vocábulo “protocolar”.

Por fim, observe na lista das autoridades equiparadas: magistrados, membros da Defensoria Pública, membros do Ministério Público e advogados. A norma não menciona, por exemplo, policiais militares, auditores ou servidores em geral. Cuidado com opções que incluam ou excluam algum dos profissionais do rol estabelecido pelo dispositivo.

Em resumo, para ocupar o cargo de delegado de polícia, é obrigatório:

  • Ser bacharel em Direito — não basta estar cursando, nem ter formação em outra área;
  • Receber, em atos oficiais, o mesmo tratamento protocolar dispensado aos profissionais listados no art. 3º;
  • Atenção à literalidade de cada termo empregado, pois cada palavra está ali para delimitar direitos, restrições e o alcance da equiparação protocolar.

Pense no seguinte cenário: um edital de concurso abre vaga para delegado de polícia e permite a inscrição de formados em Administração, sob o argumento de “experiência de gestão”. Tal hipótese afronta diretamente o art. 3º da Lei nº 12.830/2013, pois o cargo é privativo de bacharel em Direito. Essa diferença entre “privativo” e “preferencial” pode determinar sua aprovação em uma questão. Fique atento!

Outro detalhe que pode ser explorado nas provas diz respeito à extensão do tratamento protocolar. O candidato deve identificar que esse tratamento não se aplica a outros profissionais fora do rol definido pela lei, tampouco inclui prerrogativas processuais ou funcionais, mas diz respeito ao respeito formal e cerimonial.

Erros de leitura comuns em provas acontecem quando o examinador altera a ordem dos profissionais equiparados no dispositivo ou acrescenta outros não elencados. Ao memorizar exatamente a lista: magistrados, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados, você estará preparado para responder com segurança.

Resumo do que você precisa saber: somente bacharéis em Direito podem exercer o cargo de delegado de polícia, e no exercício dessa função o delegado deve receber o mesmo tratamento protocolar destinado às quatro categorias jurídicas expressamente nominadas no dispositivo. Observe a literalidade, não antecipe informações de outros artigos nem generalize as prerrogativas: cada palavra tem significado próprio e delimita os direitos e os deveres do ocupante desse cargo.

Questões: Exigência de bacharelado em Direito

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cargo de delegado de polícia no Brasil é exclusivamente destinado a indivíduos que sejam bacharéis em Direito, o que significa que não é permitido o ingresso de candidatos com formação em outras áreas do conhecimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento protocolar dispensado ao delegado de polícia é uma prerrogativa que o equipara apenas aos advogados, sem nenhuma relação com outras categorias profissionais, como magistrados ou membros do Ministério Público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de bacharelado em Direito para o cargo de delegado de polícia não se restringe à formação acadêmica, mas exige também a compreensão de que tal função implica responsabilidades jurídicas significativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito” implica que é permitido a candidatos em formação na graduação em Direito se inscreverem para o cargo, desde que concluam o curso antes da posse.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que o tratamento protocolar equivalente ao dos magistrados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública é uma formalidade que deve ser seguida durante atos oficiais realizados por delegados de polícia.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para ser delegado de polícia, a norma legal exige que o candidato não apenas possua bacharelado em Direito, mas também que o tratamento protocolar esteja estritamente limitado a determinadas categorias profissionais, excluindo assim outras áreas.

Respostas: Exigência de bacharelado em Direito

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “privativo” no dispositivo legislatório indica que apenas bacharéis em Direito podem concorrer ao cargo de delegado de polícia, excluindo qualquer outra formação acadêmica. Tal exigência tem um propósito claro de assegurar que o ocupante do cargo possua conhecimentos jurídicos adequados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, o delegado de polícia deve receber o mesmo tratamento protocolar que magistrados, representantes da Defensoria Pública, membros do Ministério Público e advogados. Portanto, a afirmação é incorreta por limitar o tratamento protocolar apenas aos advogados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O cargo de delegado envolve não apenas a verificação da formação acadêmica, mas também a aptidão para tomar decisões de alta responsabilidade legal, o que justifica a exigência de um diploma em Direito. Essa função exige conhecimentos jurídicos que vão além da simples formação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que apenas aqueles que já são bachareis em Direito podem pleitear o cargo, ou seja, não é permitido que candidatos que estejam apenas cursando a graduação se inscrevam. Isso reforça a exclusividade da formação exigida para o cargo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo destaca que o delegado de polícia deve receber o mesmo tratamento protocolar que é dispensado a magistrados e outros profissionais mencionados, o que demonstra a importância de um reconhecimento formal e cerimonial adequado durante suas atividades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma efetivamente delimita as categorias que têm direito ao mesmo tratamento protocolar, restringindo-o a magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados, o que reforça a exclusividade do privilégio para essas categorias específicas.

    Técnica SID: TRC

Tratamento protocolar do delegado

No estudo da Lei nº 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, o art. 3º traz uma exigência fundamental: o cargo de delegado de polícia é restrito a bacharéis em Direito. Além disso, há um ponto que costuma gerar dúvidas em provas de concursos — o tratamento protocolar dedicado ao delegado.

O texto legal determina que o delegado de polícia deve receber o mesmo tratamento protocolar direcionado a magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados. Este detalhe pode parecer mero formalismo, mas tem consequências práticas na rotina funcional e sinaliza o reconhecimento do status do delegado no sistema de justiça criminal.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Perceba o uso da expressão “devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar”. Isto envolve, por exemplo, precedência em audiências, chamadas formais em despachos e documentos, e respeito às prerrogativas do exercício da autoridade policial. Não se trata de equiparação salarial, funcional ou de atribuições, e sim do modo como o delegado é formalmente tratado, principalmente em ambientes institucionais e procedimentos oficiais.

O texto faz referência direta a quatro categorias: magistrados, membros da Defensoria Pública, membros do Ministério Público e advogados. O candidato precisa estar atento a isso — muitas provas já tentaram confundir ao trocar ou omitir algum desses exemplos. Um erro comum é excluir os advogados desse grupo, mas a lei é clara ao incluí-los.

Esse tratamento protocolar reforça a autoridade do delegado e contribui para o equilíbrio das relações entre todos os partícipes do sistema de justiça. Imagine uma audiência criminal: quando um delegado participa, é obrigatório dispensar-lhe o mesmo respeito formal oferecido a um promotor de justiça, defensor público ou juiz, além dos advogados. Essa paridade de protocolo não significa igualdade de poderes ou funções, mas acentua o respeito pela função que o delegado exerce dentro do processo penal.

Vale destacar as duas ideias centrais trazidas pelo artigo:

  • Privatividade do cargo: Apenas quem possui diploma de bacharel em Direito pode assumir a função de delegado de polícia. Não se admite, sob nenhuma hipótese, o exercício do cargo por quem não possua tal formação.
  • Tratamento protocolar: Sempre que a legislação ou a rotina institucional exigir respeito formal — como ofícios, comunicações oficiais, posicionamento em solenidades ou sessões — o delegado de polícia recebe o mesmo padrão de formalidade dirigido aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, e advogados.

A menção explícita a essas categorias profissionais impede interpretações restritivas ou extensivas por analogia quanto a outras funções. Portanto, se uma banca propor que o delegado deve receber tratamento igual “apenas” a promotores ou juízes, desconfie: o texto diz “magistrados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e advogados”.

Analise a literalidade: a lei não fala “semelhante” ou “próximo”, mas sim “o mesmo tratamento protocolar”. Questões objetivas podem trocar adjetivos, substituir categorias ou inverter a ordem. Cuidado com esse detalhe, pois faz diferença na análise de enunciados típicos do método SCP (Substituição Crítica de Palavras) — por exemplo, se uma questão disser que o delegado recebe “tratamento respeitoso”, ao invés de “mesmo tratamento protocolar”, já há diferença em relação ao exigido na lei.

Fica claro, por fim, que o reconhecimento institucional e o respeito formal ao delegado, reafirmado pelo art. 3º, é componente essencial para sua atuação independente no ciclo de investigação criminal, sem prejuízo da independência das demais funções essenciais à justiça.

Ao revisar esse artigo, sempre recorra ao texto legal para evitar confundir os grupos profissionais mencionados, e lembre-se: o detalhe da “privatividade” do cargo e da “igualdade de tratamento protocolar” costuma ser um dos mais explorados em provas de concursos da área policial e jurídica.

Questões: Tratamento protocolar do delegado

  1. (Questão Inédita – Método SID) O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharéis em Direito, ou seja, quem não possui essa formação não pode exercer essa função.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O delegado de polícia deve receber tratamento protocolar igual ao de magistrados, mas não necessariamente ao de advogados e membros da Defensoria Pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento protocolar ao delegado de polícia inclui precedência em audiências e chamadas formais em despachos, refletindo seu status no sistema de justiça criminal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “mesmo tratamento protocolar” se refere a um reconhecimento formal que não implica em igualdade de funções ou poderes entre o delegado de polícia e outras autoridades do sistema de justiça.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O tratamento protocolar que deve ser dispensado ao delegado é aplicado em documentos oficiais e comunicações, mas não se estende a audiências onde não esteja presente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A menção às quatro categorias profissionais (magistrados, defensores públicos, membros do Ministério Público e advogados) tem por objetivo elucidar quais autoridades devem receber tratamento semelhante ao delegado de polícia.

Respostas: Tratamento protocolar do delegado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete fielmente o princípio da privatividade do cargo de delegado de polícia previsto na Lei nº 12.830/2013, que restringe a função a bacharéis em Direito. A exclusão de indivíduos sem essa formação é clara e absoluta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado incorre em erro ao afirmar que o tratamento protocolar do delegado é equivalente apenas ao dos magistrados, pois a lei menciona explicitamente o tratamento igual em relação a magistrados, advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, demonstrando a importância do respeito formal a todas essas funções.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão reflete corretamente a definição de tratamento protocolar, que confere ao delegado precedência em eventos formais, sinalizando seu reconhecimento institucional e a autoridade em suas funções investigativas no contexto jurídico.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A análise da expressão indicada no enunciado é precisa, pois a lei enfatiza que o tratamento protocolar é um reconhecimento do papel do delegado e não implica em equiparação funcional, o que é um ponto crucial no entendimento da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A interpretação do enunciado é falha, uma vez que o tratamento protocolar se aplica sempre que o delegado estiver envolvido em sentidos formais, incluindo não apenas documentos, mas também audiências, garantindo que o respeito e formalidade sejam sempre mantidos, independente da presença ou ausência imediata do delegado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a menção explícita a essas categorias profissionais é fundamental na interpretação da norma, evitando confusões que poderiam surgir ao limitar ou ampliar a aplicação do tratamento protocolar para o delegado.

    Técnica SID: PJA

Disposição Final (art. 4º)

Entrada em vigor da lei

A entrada em vigor de uma lei é o momento a partir do qual ela passa a produzir efeitos jurídicos — ou seja, a data em que suas normas começam a ser obrigatórias para todos. A Lei nº 12.830/2013 traz uma regra específica sobre sua vigência, que deve ser interpretada com especial atenção, pois questões de concurso frequentemente trocam datas ou utilizam expressões similares para confundir candidatos.

No texto normativo, a disposição quanto à entrada em vigor da lei é direta e objetiva. Veja com atenção a redação literal:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Isso significa que a Lei 12.830/2013 passou a ser obrigatória imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. Não há vacatio legis — aquele prazo entre a publicação de uma lei e o início de sua obrigatoriedade. A ausência de vacatio legis é um detalhe frequentemente cobrado em provas, pois algumas leis determinam um período de adaptação antes de serem aplicadas.

Ao analisar o artigo, preste atenção à expressão “entra em vigor na data de sua publicação”. Esse trecho é curto, mas concentra toda a informação necessária para resolver questões objetivas e dissertativas sobre vigência. Em outras palavras, não existe um intervalo ou um prazo para que seus dispositivos fossem implementados: tudo se tornou válido no momento em que o texto legal foi tornado público.

Imagine a seguinte situação: a lei foi publicada no Diário Oficial em 21 de junho de 2013. Isso quer dizer que desde esta data ela já produzia efeitos e suas normas já precisavam ser seguidas por todos os destinatários — delegados, policiais e demais envolvidos com investigação criminal. Cuidado com pegadinhas típicas de concurso, como a menção a prazos de “trinta dias”, “quarenta e cinco dias” ou a expressão “após sua publicação”, em vez de “na data de sua publicação”. Essas pequenas trocas são responsáveis por muitos erros dos candidatos.

Vale reforçar: toda vez que uma lei determina que entra em vigor “na data de sua publicação”, qualquer conduta regulada por ela passa a ser disciplinada imediatamente. Fique atento à literalidade em seu estudo, pois a banca pode propor enunciados com variações que distorçam o comando legal. Analise cuidadosamente as palavras “na data de sua publicação” sempre que estiver diante de questões sobre vigência de leis.

Questões: Entrada em vigor da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor de uma lei é o momento a partir do qual suas normas passam a ser obrigatórias, e a Lei nº 12.830/2013 determina que essa vigência ocorre com um intervalo entre a publicação e a obrigatoriedade de seus dispositivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei 12.830/2013, a vigência dessa norma se inicia no momento em que é publicada no Diário Oficial da União e, portanto, suas normas devem ser seguidas imediatamente pelos delegados e policiais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei 12.830/2013 estabelece que a ausência de vacatio legis permite que suas normas se tornem obrigatórias apenas após um prazo de trinta dias a partir da sua publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da Lei nº 12.830/2013, qualquer conduta regulada por esta norma já deve ser disciplinada desde o momento de sua publicação, o que significa que todos os afetados têm a obrigação de se adequar a suas disposições imediatamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “na data de sua publicação”, mencionada na Lei 12.830/2013, indica que a lei entra em vigor após um período de adaptação que foi específico para algumas normas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A falta de vacatio legis na Lei 12.830/2013 permite a interpretação de que as normas da lei podem tardar a ser aplicadas, mesmo que tenham sido publicadas.

Respostas: Entrada em vigor da lei

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 12.830/2013 entra em vigor na data de sua publicação, sem vacatio legis, ou seja, não há intervalo de tempo para que suas normas sejam obrigatórias. A afirmação contraria essa disposicão, que é um aspecto essencial a ser compreendido pelos candidatos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente determina que entra em vigor na data de sua publicação, obrigando todos os destinatários a seguirem suas normas desde então. Essa interpretação é crucial para a aplicação prática da lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não prevê vacatio legis, ou seja, suas normas são obrigatórias imediatamente após a publicação, sem intervalo de tempo. A afirmação confunde a obrigatoriedade com um prazo que não existe.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei entra em vigor na data de publicação, exigindo que todos os destinatários cumpram suas disposições imediatamente, sem prazos de adequação. Este é um ponto crucial ao estudar a eficácia das leis.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão efetivamente indica que a lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sem qualquer período de adaptação. A proposição distorce o verdadeiro significado da vigência imediata da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de vacatio legis implica que a norma é obrigatória imediatamente após a publicação, não permitindo qualquer atraso em sua aplicação. A interpretação apresentada está incorreta e se desprende dos princípios da vigência legal.

    Técnica SID: PJA