Lei 12.654/2012: identificação criminal por perfil genético no Brasil

A Lei 12.654/2012 marca um avanço expressivo nos mecanismos de identificação criminal no Brasil ao introduzir a possibilidade de coleta e uso do perfil genético como instrumento normativo. Desde sua aprovação, a utilização do material genético, especialmente em crimes graves ou quando imprescindível à investigação, tornou-se pauta frequente em provas de concursos e discussões jurídicas.

O tema envolve questões fundamentais, como garantias constitucionais, limites ao poder estatal e a proteção do direito à intimidade do acusado. Os candidatos normalmente encontram dificuldades para compreender os detalhes normativos, as hipóteses legais de coleta de DNA e os aspectos procedimentais exigidos pela legislação específica. Nesta aula, o conteúdo seguirá fielmente o texto da Lei 12.654/2012 e dispositivos alterados em outras normas, respeitando a literalidade sempre que necessário e analisando todos os dispositivos relevantes.

Disposições iniciais e histórico legal (arts. iniciais)

Contexto constitucional da identificação criminal

O ponto de partida para compreender a identificação criminal por perfil genético no Brasil está na própria Constituição Federal. O texto constitucional reconhece a identificação criminal do cidadão como medida excepcional, condicionada à existência de lei que preveja hipóteses específicas.

Esse recorte normativo está expresso de forma clara e objetiva no art. 5º, inciso LVIII. Veja a redação literal do dispositivo:

Art. 5º …
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Repare no detalhe: a Constituição impede que o cidadão, já “civilmente identificado”, seja submetido a nova identificação criminal, exceto quando existir uma “hipótese prevista em lei” exigindo esse procedimento. A expressão “civilmente identificado” remete ao conceito de que basta existir documento capaz de comprovar a identidade — como RG, carteira profissional, título de eleitor, passaporte etc.

Por isso, a regra geral é a proteção ao direito de não ser exposto desnecessariamente a constrangimentos adicionais. Mas, ao mesmo tempo, a própria Constituição abre espaço (“salvo nas hipóteses previstas em lei”) para que, diante de situações específicas e justificadas, a lei determine a necessidade de novo procedimento de identificação criminal.

Essa ressalva permitiu que, com o avanço da investigação criminal e o aumento dos desafios para identificação de autores de crimes, a legislação infraconstitucional previsse hipóteses de identificação criminal independentemente da identificação civil. É neste contexto, inclusive, que se insere a possibilidade de identificação criminal por perfil genético, detalhada em normas como a Lei 12.654/2012 e os artigos modificados da Lei 12.037/2009.

Lembre-se: a autorização constitucional não é genérica. O Estado não pode, sem critério, exigir identificação criminal. Só é permitido impor esse procedimento quando a lei definir, de forma precisa, a obrigatoriedade e as condições em que a identificação será feita — seja por foto, impressão digital ou, de modo mais recente, pelo perfil genético.

  • Ponto-chave: toda questão sobre identificação criminal parte dessa lógica constitucional — prevalece o direito à privacidade, quebrado apenas por previsão legal específica. O candidato bem preparado vai sempre olhar se há respaldo legal antes de admitir uma nova forma de identificação.

Observe como, nas provas, alterações mínimas de termos causam grandes diferenças no resultado da questão. Veja dois exemplos de aplicação do Método SID:

  • TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual):
    Se em uma prova aparecer a afirmação “Nenhuma pessoa pode ser submetida à identificação criminal, sendo sempre suficiente a identificação civil”, ela está incorreta, pois ignora a ressalva feita pela expressão “salvo nas hipóteses previstas em lei”.
  • SCP (Substituição Crítica de Palavras):
    Se a questão trocar “será submetido” por “poderá ser submetido” sem previsão legal, altera completamente o sentido protetivo do artigo; a identificação criminal não é uma faculdade irrestrita do Estado, e sim uma exceção condicionada.

Em concursos, detalhes como esses são os que mais confundem os candidatos. Fique sempre atento: a literalidade constitucional é o norte e as hipóteses de exceção precisam estar descritas em lei, sem espaço para interpretações subjetivas.

Além disso, o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal) também serve como pano de fundo. Toda medida estatal de identificação deve ser ponderada com o dever de não expor o indivíduo a constrangimentos injustificados.

Você percebe o quanto a Constituição cria um equilíbrio entre a necessidade de investigação e a proteção do cidadão? Só é possível avançar para a identificação criminal (inclusive genética) quando houver lei específica, expressando um compromisso entre segurança pública e direitos fundamentais.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • A regra constitucional é proteger quem já está civilmente identificado, impedindo nova identificação criminal.
    • Exceções só existem se forem “previstas em lei”, jamais por decisão administrativa autônoma.
    • O texto exige leitura atenta: detalhes como “salvo” e “hipóteses previstas” não podem passar despercebidos.
    • Compreender essa base é essencial antes de estudar as leis infraconstitucionais (como as Leis 12.037/2009 e 12.654/2012), que ampliaram as hipóteses de identificação criminal.

Só com essa visão constitucional clara você conseguirá avançar para a leitura segura dos dispositivos legais sobre perfil genético e as demais técnicas modernas de identificação criminal autorizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Questões: Contexto constitucional da identificação criminal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Constituição Federal reconhece a identificação criminal do cidadão como uma prática comum, independentemente da existência de legislação específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A regra geral estabelecida pela Constituição é a proteção ao direito de não ser submetido a identificação criminal, exceto nas hipóteses previstas em lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal por perfil genético é permitida apenas nas hipóteses expressamente definidas em lei, assegurando que não seja feita de forma arbitrária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se uma pessoa já estiver civilmente identificada, poderá ser submetida a identificação criminal a qualquer momento, independentemente de uma lei que preveja essa possibilidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A proteção ao direito à privacidade no contexto da identificação criminal é respaldada pela Constituição, que exige justificativas legais para a realização desse procedimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Constituição proíbe qualquer forma de identificação criminal, resguardando o indivíduo de constrangimentos desnecessários, sem exceções.

Respostas: Contexto constitucional da identificação criminal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Constituição considera a identificação criminal uma exceção, condicionada à presença de previsão legal específica, o que invalida a afirmação de que é uma prática comum.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a Constituição assegura que o cidadão civilmente identificado não deve ser submetido a identificação criminal, salvo em casos previstos legalmente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a utilização do perfil genético para identificação criminal deve estar prevista na legislação, evitando imposições arbitrárias.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Constituição estabelece que a nova identificação criminal somente pode ocorrer em situações específicas previstas na lei, não sendo uma possibilidade irrestrita.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a Constituição protege a privacidade do indivíduo e condiciona a realização de identificações a normas que justifiquem tal medida, garantindo direitos fundamentais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Constituição permite a identificação criminal em situações específicas, desde que previstas em lei, quebrando a regra de proteção ao direito à privacidade.

    Técnica SID: SCP

Evolução legislativa prévia à Lei 12.654/2012

Compreender a evolução legislativa sobre a identificação criminal no Brasil é o primeiro passo para dominar todas as sutilezas do tema. A Constituição Federal de 1988 já previa regra clara e detalhada sobre quem pode ser submetido à identificação criminal. Perceba como a redação constitucional limita a coleta desse tipo de dado, criando uma exceção legitimada somente por lei específica. Observe a literalidade:

Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Nesse trecho, todo detalhe importa. O civilmente identificado fica protegido contra a identificação criminal, exceto se a própria lei abrir essa possibilidade. Veja como a Constituição deixa espaço para novas leis que tratem do tema: sempre que encontra a expressão “salvo nas hipóteses previstas em lei”, o legislador pode, com outra lei, criar exceções à regra geral.

Esse texto serviu de base para todas as normas que vieram depois, dando legitimidade para que legislações infraconstitucionais regulassem situações específicas de identificação criminal. É essencial reconhecer o trecho “civilmente identificado” — a pessoa já possui registro (certidão de nascimento, RG) — como escudo legal que só pode ser afastado em situações excepcionais. Questões de prova podem trocar expressões como “identificado civilmente” por “criminalmente identificado”, desvirtuando o sentido da norma. Fique atento.

O próximo marco relevante está na Lei nº 9.034/1995, voltada ao enfrentamento das organizações criminosas. Ela abriu espaço, de modo expresso, para a identificação criminal independentemente da identificação civil, caso houvesse relação com crimes praticados por organizações criminosas:

Art. 5º – A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Repare: aqui, a regra especial quebra o princípio geral da Constituição, pois basta o envolvimento com organizações criminosas para autorizar a identificação criminal, mesmo que a pessoa já seja civilmente identificada. Note o termo “independentemente da identificação civil”: nenhuma dúvida se permite quanto à obrigatoriedade, e a banca pode inverter o sentido desse termo na questão, exigindo que o candidato domine as palavras exatas.

Com o avanço do tempo e das demandas investigativas, surgiu a Lei nº 10.054/2000, buscando dar maior detalhamento ao tema. Observe, porém, que esta lei foi posteriormente revogada por uma legislação mais moderna. Ainda assim, vale compreender sua posição na linha do tempo, pois muitos editais e questões abordam a sequência evolutiva das normas.

Essa revogação ocorreu com a chegada da Lei nº 12.037/2009, que representou um novo divisor de águas na regulamentação da identificação criminal. Essa legislação trouxe uma abordagem mais ampla e detalhada, disciplinando situações, critérios e procedimentos para a identificação de pessoas no âmbito criminal.

É nesta trajetória que se insere a Lei nº 12.654/2012, que aperfeiçoou o sistema ao inovar e autorizar a coleta do perfil genético para fins de identificação criminal. Antes disso, a identificação era limitada a métodos datiloscópicos (impressões digitais) e a métodos fotográficos. A partir da Lei nº 12.654/2012, o ordenamento passou a admitir a identificação por meio do DNA, marcando novo patamar tecnológico, sempre cercado de garantias e limites legais.

Em síntese, a evolução legislativa demonstra o cuidado do legislador ao tratar a identificação criminal como exceção, sempre pautada em hipóteses restritas, bem circunscritas em lei. A cada novo diploma normativo, percebe-se o esforço para equilibrar o interesse público (combate à criminalidade) com as garantias individuais do cidadão. A Lei nº 12.654/2012 não surgiu de improviso, mas de um processo gradual de amadurecimento do sistema legal, sempre ancorado no texto constitucional e nas necessidades da persecução penal.

Guarde esses marcos: Constituição Federal (art. 5º, LVIII), Lei nº 9.034/1995, Lei nº 10.054/2000 (revogada) e Lei nº 12.037/2009, até culminar na Lei nº 12.654/2012. Nas provas, pequenas mudanças de termos ou de sequência entre essas leis podem ser usadas para confundir o candidato. Domine a evolução e a literalidade.

  • Identificação criminal só pode ocorrer quando a lei expressamente autorizar.
  • A organização criminosa é exceção expressa à regra do “civilmente identificado”.
  • Cada nova lei ampliou, detalhou ou modernizou as hipóteses de identificação criminal.

Pense sempre: se em uma questão for apresentado que “toda pessoa será identificada criminalmente”, está errada, pois a restrição constitucional e legal exige hipóteses previstas em lei. Não perca esse detalhe — ele pode ser o diferencial entre errar ou acertar uma questão difícil.

Questões: Evolução legislativa prévia à Lei 12.654/2012

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Constituição Federal de 1988 prevê que a identificação criminal de uma pessoa já civilmente identificada pode ocorrer apenas em situações previstas e regulamentadas por lei específica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal pode ser realizada independentemente de qualquer condição prévia, sem necessidade de autorização expressa em legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.034/1995 estabelece que a identificação criminal de um sujeito civilmente identificado poderá ocorrer se este tiver ligações com organizações criminosas, independentemente de sua identificação civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.037/2009 foi uma evolução legislativa que ampliou as condições e circunstâncias sob as quais uma pessoa pode ser identificada criminalmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O surgimento da Lei nº 12.654/2012 permitiu a identificação criminal exclusivamente por meio de métodos datiloscópicos e fotográficos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A sequencia logica da evolução legislativa sobre identificação criminal no Brasil é: Constituição de 1988, Lei nº 9.034/1995, Lei nº 10.054/2000, Lei nº 12.037/2009 e, finalmente, Lei nº 12.654/2012.

Respostas: Evolução legislativa prévia à Lei 12.654/2012

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Constituição limita a identificação criminal de indivíduos já civilmente identificados, permitindo essa prática somente nas situações definidas por legislação específica, conforme mencionado no art. 5º, LVIII.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está incorreta, uma vez que a identificação criminal somente pode ocorrer se houver autorização expressa em lei, a qual deve prever as circunstâncias em que essa identificação é permitida.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 9.034/1995 efetivamente permite a identificação criminal independentemente da identificação civil quando a pessoa está envolvida com organizações criminosas, quebrando assim a regra geral estabelecida pela Constituição.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta. A Lei nº 12.037/2009 trouxe uma abordagem mais ampla e detalhada, regulamentando situações e critérios para a identificação criminal, o que demonstra um avanço na legislação em relação a essa temática.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei nº 12.654/2012 inovou ao autorizar a coleta do perfil genético para fins de identificação criminal, expandindo as possibilidades além dos métodos datiloscópicos e fotográficos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está incorreta, uma vez que a Lei nº 10.054/2000 foi revogada e não faz parte da sequência evolutiva. A sequência correta exclui essa lei e reflete a continuidade do desenvolvimento das legislações pertinentes à identificação criminal.

    Técnica SID: PJA

Direito Comparado e fundamentação (arts. introdutórios)

Modelos estrangeiros: CODIS e União Europeia

O estudo do tema “identificação criminal por perfil genético” no Brasil ganha mais clareza quando analisado à luz das experiências internacionais, especialmente dos sistemas adotados nos Estados Unidos e na União Europeia. Nos concursos, esse tipo de comparação ajuda a compreender o que motivou o legislador brasileiro, quais são as referências técnicas do mundo real e como outros países equilibram segurança pública e direitos fundamentais.

Vamos aprofundar, com a ajuda do Método SID, alguns pontos-chave dos modelos estrangeiros que influenciaram a lei brasileira. Observe como eles estruturam seus bancos de dados genéticos e a proteção dos dados pessoais, pontos que também aparecem nas normas nacionais. Muita atenção ao significado técnico das palavras – detalhes fazem diferença em questões objetivas!

  • O CODIS (Combined DNA Index System) – Estados Unidos:

    O Combined DNA Index System é o principal banco de dados de perfis genéticos criminais nos EUA, criado pelo FBI. Sua finalidade é coletar, comparar e armazenar perfis de DNA de condenados, suspeitos e vestígios de cenas de crime. O CODIS foi projetado para identificar autores de delitos e auxiliar na resolução de crimes de autoria desconhecida, ampliando drasticamente a eficácia das investigações.

    Segundo dados do FBI, até 2012, o uso do CODIS teria auxiliado mais de 200 mil investigações. O sistema é estruturado com diferentes níveis de acesso (nacional, estadual e local), obedecendo regras rígidas sobre inclusão, exclusão e uso dos dados – com forte ênfase no sigilo das informações pessoais.

    Pense em um cenário hipotético: um vestígio genético colhido em uma cena de crime é comparado com milhares de perfis arquivados no CODIS. Se houver coincidência, o sistema aponta o possível responsável, mesmo em investigações sem suspeitos iniciais. Esse mecanismo ajuda a diminuir crimes sem autoria conhecida e reforça a prevenção à reincidência criminal.

    Você percebe como o modelo norte-americano alia tecnologia e integridade dos dados para criar uma ferramenta de investigação robusta? Ao mesmo tempo, há preocupações recorrentes com a liberdade individual e a correta administração das informações genéticas.

  • União Europeia: Diretivas e Banco de Dados Genéticos

    Na União Europeia, a identificação criminal por perfil genético é amplamente amparada por normas internacionais. As principais bases estão em decisões-quadro e diretivas, que uniformizam a coleta e o uso de DNA em processos criminais entre os Estados-membros.

    Veja um trecho normativo europeu fundamental para entender esse panorama:

    Decisão-Quadro 2008/615/JAI, Artigo 2º:
    “Os Estados-Membros devem assegurar que sejam designadas as autoridades nacionais responsáveis pela troca de perfis de DNA, impressões digitais e determinados dados relativos a veículos com vista à prevenção e investigação de infrações penais.”

    Essas decisões estabelecem não apenas o compartilhamento entre países, mas também definem padrões para armazenamento, uso e exclusão dos dados genéticos. Os bancos nacionais de DNA são rotina na Alemanha, França, Itália, Espanha, entre outros. Em geral, só é permitida a manutenção do perfil do condenado por tempo limitado e apenas em certos tipos de crime, enfatizando o respeito aos direitos humanos e à privacidade.

    Repare: a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, também influencia fortemente esse cenário, pois trata da proteção de dados pessoais. Ela garante ao indivíduo o direito de saber quais informações são armazenadas sobre ele, além de exigir consentimento para a coleta e processamento dessas informações, com exceções específicas no âmbito penal.

    Diretiva 95/46/CE, Artigo 6º:
    “Os Estados-Membros zelarão para que os dados pessoais sejam: a) tratados de forma leal e lícita; b) recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não sejam posteriormente tratados de modo incompatível com essas finalidades…”

    No contexto europeu, países como Áustria, França, Suécia e Polônia permitem a coleta compulsória de material genético, porém em regra limitam o prazo de guarda e restringem usos indevidos. Os dados podem ser excluídos após reabilitação, absolvição ou prescrição do crime, reforçando o caráter temporário do constrangimento ao direito de intimidade.

    Imagine que um indivíduo seja absolvido em definitivo: a legislação exige a retirada de seu perfil do banco de dados, impedindo o uso discriminatório dessas informações. Esse compromisso reflete uma preocupação clara em não perpetuar estigmas contra quem já cumpriu sanções ou sequer foi considerado culpado.

É comum que tanto nos EUA quanto na Europa o debate gire em torno do equilíbrio entre a eficiência no combate ao crime e a proteção da dignidade e privacidade do cidadão. O princípio do “não autoincriminação” (nemo tenetur se detegere) aparece frequentemente – e cada país encontra uma solução própria, muitas vezes sujeita a questionamentos em cortes constitucionais e tribunais internacionais.

  • O que muda para o candidato de concurso? Entender que o sistema brasileiro se inspira no CODIS e em normas europeias para criar seus parâmetros de coleta, armazenamento e exclusão dos perfis genéticos. Além disso, a referência à proteção de dados pessoais revela uma preocupação universal: usar a tecnologia em favor da segurança pública sem violar direitos fundamentais.

Quando for analisar ou responder questões, fique atento ao seguinte:

  • Palavras como “compulsoriedade”, “prazo limitado”, “proteção de dados”, “direito de exclusão” e “sigilo” são usadas em diversos diplomas estrangeiros. Cada uma tem um significado técnico e prático – observe o contexto.
  • Diferencie o que é regra geral (ex: obrigatoriedade para condenados por crimes graves) do que é exceção (ex: possibilidade de defesa pedir a realização do exame para provar inocência).
  • Fique atento à literalidade do texto e ao detalhamento das hipóteses – pequenas palavras como “apenas”, “inclusive” ou “exceto” mudam radicalmente o sentido legal.

O estudo comparado, ao ampliar sua visão, prepara você para interpretar e analisar o modelo brasileiro com base sólida. Assim, ao deparar-se com dispositivos similares ou importados para o Brasil, será mais fácil identificar inovações, limites e possíveis controvérsias jurídicas – elemento essencial em provas de alto nível.

Questões: Modelos estrangeiros: CODIS e União Europeia

  1. (Questão Inédita – Método SID) O CODIS, sistema adotado nos Estados Unidos, foi criado com a finalidade de coletar, comparar e armazenar perfis de DNA de qualquer cidadão, independentemente de condenação ou suspeita, visando à resolução de crimes em geral.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na União Europeia, a manutenção de perfis genéticos em bancos de dados é sempre permanente, independentemente da natureza do crime cometido, reforçando a segurança pública sem considerar direitos individuais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A proteção de dados pessoais é uma preocupação universal nos modelos de identificação por perfil genético, e normas europeias asseguram ao indivíduo o direito de saber quais informações são armazenadas sobre ele e exigem consentimento para a coleta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A implementação do CODIS nos Estados Unidos permite que perfis de DNA sejam compartilhados apenas entre as instituições federais, sem acesso estadual ou local, respeitando a privacidade dos indivíduos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira de identificação criminal por perfil genético é totalmente autônoma e não considera modelos internacionais, como o CODIS ou os regulamentos da União Europeia, no desenvolvimento dos seus parâmetros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O princípio do ‘não autoincriminação’ exige que os países levem em conta a dignidade e privacidade do cidadão ao implementar sistemas de coleta de DNA, sendo uma preocupação relevante tanto nos Estados Unidos quanto na União Europeia.

Respostas: Modelos estrangeiros: CODIS e União Europeia

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O CODIS é voltado especificamente para perfis de DNA de condenados, suspeitos e vestígios de cenas de crime, não abrangendo qualquer cidadão indiscriminadamente. Seu objetivo é identificar autores de delitos e ajudar na resolução de crimes cuja autoria é desconhecida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na União Europeia, a legislação prevê que a manutenção de perfis genéticos deve ser por prazo limitado e a exclusão é exigida em casos como absolvição, reabilitação ou prescrição do delito, respeitando o direito à privacidade e à dignidade do indivíduo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: As normas da União Europeia, especificamente a Diretiva sobre proteção de dados pessoais, garantem ao indivíduo direitos sobre suas informações, incluindo o direito à informação e o consentimento para a coleta e processamento de dados, especialmente no contexto penal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O CODIS possui uma estrutura de acesso em múltiplos níveis, incluindo acesso nacional, estadual e local, o que possibilita o compartilhamento de informações entre diferentes esferas, sempre respeitando regras rigorosas sobre inclusão e uso dos dados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O sistema brasileiro se inspira em modelos internacionais, como o CODIS e as normas da União Europeia, para estabelecer diretrizes sobre coleta, armazenamento e exclusão de perfis genéticos, buscando equilibrar segurança pública e proteção de direitos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O princípio do ‘não autoincriminação’ é uma preocupação central nas legislações dos Estados Unidos e da União Europeia, onde a proteção dos direitos individuais é equilibrada com a eficácia das investigações criminais, refletindo um compromisso ético na administração de informações genéticas.

    Técnica SID: PJA

Debates constitucionais e principiológicos

Um dos pontos mais sensíveis da identificação criminal por perfil genético está nos debates constitucionais. Aqui, o foco recai sobre os direitos fundamentais e as garantias do investigado e do réu. Toda vez que se fala em coleta compulsória de material genético, os princípios da intimidade, da não autoincriminação e da presunção de inocência entram em cena. Em concursos, esses debates frequentemente aparecem pelo viés de colisão entre a necessidade estatal de investigação e os direitos do indivíduo.

Pense na seguinte situação: o Estado exige que um condenado forneça amostra de DNA para inclusão em um banco de dados criminal. De imediato, o candidato deve lembrar do art. 5º, incisos X e LXIII, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade e o direito ao silêncio. Mas a própria Constituição permite exceções, desde que previstas em lei e observados certos requisitos.

Para facilitar, observe o seguinte trecho fundamental da Constituição:

Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Fica claro que a regra é não submeter quem já está civilmente identificado a nova identificação, a não ser que a lei traga situações específicas para isso. A Lei 12.654/2012 surge justamente para estabelecer essas hipóteses, detalhadas de modo a não violar excessivamente a dignidade e a privacidade da pessoa. O termo-chave aqui é “salvo nas hipóteses previstas em lei” — todo procedimento deve estar estritamente amparado por texto legal.

Na hora da prova, uma abordagem comum é exigir do candidato o reconhecimento dessas “hipóteses excepcionais” e os limites constitucionais do procedimento. Questões podem, por exemplo, trocar a ordem das garantias ou omitir a necessidade de previsão legal — detalhes que mudam completamente o sentido da norma.

Outro debate forte está na aplicação do princípio “nemo tenetur se detegere”. Ele garante ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo. Isso se conecta diretamente às discussões sobre a legitimidade da identificação genética compulsória. Veja como esse princípio se manifesta também de maneira indireta, já que a exigência de colher DNA pode ser interpretada como forma de autoincriminação, dependendo do caso.

Agora, olhe para o seguinte dispositivo:

Art. 5º, LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Nesse contexto, o direito ao silêncio está assegurado, mas não exime o acusado do dever de se identificar. A diferença entre identificação civil e criminal, nesses debates principiológicos, é crucial para o entendimento correto — principalmente na prova, que pode explorar justamente esse limite delicado.

O tema da intimidade e da inviolabilidade do corpo também se evidencia. A coleta de material genético, se por um lado visa aprimorar os mecanismos de investigação e persecução penal, deve, por outro, ser feita de forma restrita, nos termos da lei, respeitando o mínimo de invasão à esfera privada do cidadão.

Repare ainda no que diz outro inciso constitucional de relevância para esse tema:

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nenhuma lei pode autorizar exames amplos a ponto de permitir que informações genéticas sejam usadas para além da finalidade de identificação criminal. Fica restrita, por exemplo, a análise apenas de DNA “não codificante”, excluindo traços genéticos que revelem características físicas ou comportamentais. Isso garante que não se ultrapasse o necessário para a finalidade do procedimento, protegendo aspectos mais sensíveis da privacidade individual.

O equilíbrio entre a persecução penal e as garantias individuais é, portanto, um ponto-chave do debate constitucional. Na prática, cabe lembrar que a coleta compulsória só é permitida quando formalmente prevista em lei e desde que justificada pela autoridade competente, com base nos parâmetros constitucionais e infraconstitucionais.

  • Atenção à literalidade: Em questões de concurso, pequenos desvios da redação original da Constituição ou da lei costumam sinalizar alternativas incorretas.
  • Identifique as hipóteses excepcionais: Jamais marque verdadeiro para assertivas que estendam a possibilidade de identificação criminal sem respaldo legal.
  • Reforce o vínculo com o princípio da proporcionalidade: Sempre questione se a medida é adequada, necessária e proporcional ao fim a que se destina, especialmente em procedimentos invasivos.

Por fim, observe como a legislação ordinária desenvolve o comando constitucional, trazendo detalhes sobre os procedimentos e as garantias para proteger os direitos fundamentais, mesmo ao permitir a identificação genética em casos delimitados.

Questões: Debates constitucionais e principiológicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A coleta obrigatória de material genético, mesmo quando prevista em lei, é totalmente incompatível com o direito à intimidade do indivíduo, que sempre deve prevalecer em qualquer situação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da não autoincriminação é irrelevante nas investigações que utilizam perfil genético para identificação criminal, já que a coleta de DNA não é considerada uma forma de produção de prova contra o acusado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de DNA para identificação criminal deve ser realizada de maneira a garantir a proteção da privacidade do indivíduo, permitindo a análise apenas de material genético que não revele características físicas ou comportamentais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com os debates sobre a identificação criminal, um indivíduo civilmente identificado pode ser submetido a nova identificação apenas nas situações explicitamente descritas em lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regulamenta a coleta de material genético visando à identificação criminal deve observar os princípios da proporcionalidade e da necessidade, garantindo que a medida não seja mais invasiva do que o necessário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que um condenado forneça amostra de DNA para um banco de dados criminal não se configura como violação ao direito ao silêncio, já que este direito não se aplica à identificação civil.

Respostas: Debates constitucionais e principiológicos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a intimidade seja um direito fundamental, a própria Constituição permite exceções para a coleta de material genético, desde que sejam observadas as hipóteses previstas em lei. Portanto, a afirmação é incorreta, pois existe um equilíbrio entre a necessidade estatal e os direitos individuais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da não autoincriminação é fundamental e se aplica também nas investigações que envolvem a coleta de DNA, pois essa medida pode ser interpretada como uma forma de autoincriminação. Assim, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a legislação estabelece que a coleta deve ser restrita, e apenas o DNA ‘não codificante’ pode ser analisado, protegendo a privacidade do cidadão e limitando a invasão em sua esfera pessoal.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa reflete corretamente o que está disposto na Constituição, que estabelece que a identificação criminal só é permitida em hipóteses legais específicas para aqueles já civilmente identificados. A alternativa é, portanto, verdadeira.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação deve seguir os princípios da proporcionalidade e necessidade, aplicando medidas que respeitem os direitos fundamentais e minimizem a invasão à privacidade do indivíduo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O direito ao silêncio se aplica ao processo penal e abrange também a identificação criminal no sentido amplo. Portanto, a obrigatoriedade de fornecimento de DNA pode ser uma questão controversa em relação ao direito ao silêncio, tornando a afirmação errada.

    Técnica SID: SCP

Hipóteses de coleta de perfil genético (arts. 5º da Lei 12.037/2009 e alterações)

Investigação criminal: requisitos e decisão judicial

A identificação criminal por perfil genético, no contexto da investigação criminal, passou a ser regulada com detalhes pela Lei nº 12.654/2012, que alterou o art. 5º da Lei nº 12.037/2009. Compreender os requisitos legais é essencial para evitar respostas equivocadas em provas, já que as bancas cobram detalhes que costumam passar despercebidos na leitura rápida do texto normativo.

Neste ponto, o foco está na possibilidade de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de pessoas investigadas, desde que sejam observados critérios rígidos. O procedimento não pode ser autorizado de maneira automática: é imprescindível a demonstração de que a prova é realmente necessária, assim como a existência de decisão judicial fundamentada — ou seja, não basta o simples interesse da investigação ou da autoridade policial.

Veja abaixo o texto legal literal, atualizado pela Lei nº 12.654/2012:

Art. 5º Quando imprescindível para as investigações policiais, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético, que será armazenado em banco de dados sigiloso, observados cadeia de custódia e os procedimentos previstos em legislação específica.

§ 1º A coleta de material biológico poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, assegurado o contraditório.

§ 2º O material biológico coletado e a obtenção do respectivo perfil genético deverão ser utilizados exclusivamente para a persecução criminal, vedada a sua utilização para outros fins, respeitando-se a dignidade da pessoa e os direitos fundamentais.

§ 3º O acesso ao banco de dados referido no caput é restrito ao juiz, ao Ministério Público, à autoridade policial e à defesa, mediante requerimento e autorização judicial, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Será garantido ao identificado o direito de acompanhar a coleta do material biológico, podendo ser assistido por perito de sua confiança.

§ 5º Os perfis genéticos armazenados serão excluídos ao término da investigação policial ou do processo criminal, salvo decisão judicial em contrário.

Agora vamos detalhar cada ponto fundamental desse artigo, sempre atento a palavras-chave e exigências formais que costumam ser cobradas em provas de múltipla escolha ou certo/errado.

  • Imprescindibilidade da coleta: Perceba que a lei utiliza a expressão “quando imprescindível para as investigações policiais”. Essa escolha de palavras não é aleatória. Quer dizer que o perfil genético só pode ser coletado se realmente necessário, e não por mera rotina. Isso resguarda a intimidade da pessoa e limita o uso desse recurso — qualquer omissão ou troca desse termo é motivo clássico de pegadinha em questões objetivas.
  • Autorização judicial estrita: A decisão deve partir do juiz, nunca diretamente pela autoridade policial. Até pode haver requerimento da polícia, do Ministério Público ou até mesmo da defesa, mas a palavra final sempre será do Judiciário, mediante decisão fundamentada. “De ofício” significa que o próprio juiz, caso entenda imprescindível, pode determinar a coleta, mesmo que ninguém lhe peça formalmente.
  • Garantia do contraditório: O dispositivo determina que o procedimento seja assegurado pelo contraditório. Ou seja, antes de determinar a tomada do material, a defesa deve ser notificada e ter a oportunidade de se manifestar. Isso reforça os direitos fundamentais e traz segurança jurídica para o investigado.
  • Finalidade restrita e respeito à dignidade: A informação genética obtida dessa maneira é protegida quanto ao seu uso: a lei veda a utilização para qualquer propósito que não a persecução criminal. Além disso, explicita-se o respeito à dignidade da pessoa e aos seus direitos fundamentais. A banca pode inverter esse sentido, sugerindo, por exemplo, que o perfil poderia ser usado para fins estatísticos ou científicos, mas a lei é clara ao vedar esses usos que fogem ao processo penal.
  • Acesso restrito ao banco de dados: A lei define quem pode solicitar acesso às informações genéticas armazenadas: o juiz, o Ministério Público, a autoridade policial e a defesa. Em nenhum caso a consulta é livre; sempre precisa de autorização judicial e observância do contraditório e da ampla defesa.
  • Direito de acompanhamento: O identificado pode acompanhar a coleta, garantindo a transparência do procedimento. Inclusive, pode ser assistido por perito de sua confiança. Esse detalhe protege o princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando abusos na coleta ou testes indevidos.
  • Exclusão dos perfis genéticos ao término da investigação ou do processo: Quando a investigação policial ou o processo criminal acabam, os dados genéticos coletados devem ser excluídos, a não ser que haja decisão judicial que determine o contrário. Atenção para a redação exata: não é automática a manutenção dos dados após o fim do processo, salvo ordem expressa do juiz nesse sentido.

Vamos reforçar pontos decisivos que frequentemente causam confusão em provas:

  • Somente um juiz pode autorizar a coleta — nunca a autoridade policial sozinha.
  • O perfil genético colhido só pode ser utilizado para investigação e persecução criminal — se qualquer questão sugerir uso diverso, trata-se de erro conforme a norma literal.
  • O direito de acompanhamento e a possibilidade de ser assistido por perito próprio são individuais e irrenunciáveis.
  • Os dados genéticos devem ser excluídos ao término da investigação/processo, salvo determinação judicial em contrário — nunca de maneira automática ou indiscriminada.

Imagine um exemplo prático para absorver a lógica da lei: um suspeito de crime de autoria desconhecida tem indícios em local de crime compatíveis com material biológico. Se a polícia entender imprescindível comparar perfis genéticos, envia um pedido ao juiz expondo as razões. O juiz, ouvindo a defesa e analisando argumentos, pode determinar (ou não) a coleta, garantindo a transparência e os direitos do investigado. O processo é sempre formalizado e pautado por princípios constitucionais de proteção à pessoa.

Observe como cada palavra do artigo e de seus parágrafos foi cuidadosamente escolhida para equilibrar a busca da verdade real com a proteção dos direitos fundamentais. Questões de concursos exigem especial atenção para esses detalhes, pois deslocamentos mínimos de sentido ou omissões podem mudar completamente a resposta correta.

Na dúvida durante uma leitura de artigo legal como este, pergunte-se: qual é o verbo que autoriza a prática (poderá, deverá, é obrigatório)? Quem tem legitimidade para iniciar ou decidir o procedimento (juiz, autoridade policial, MP, defesa)? Há requisitos ou salvaguardas formais para o investigado? Essas perguntas facilitam muito o domínio da letra da lei e evitam armadilhas de interpretação nos exames mais exigentes.

Questões: Investigação criminal: requisitos e decisão judicial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de material biológico para obter o perfil genético de um investigado só poderá ser determinada por decisão do juiz quando for considerada imprescindível para as investigações policiais, evitando o uso indiscriminado deste recurso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao banco de dados contendo perfis genéticos é livre e não requer autorização judicial, uma vez que qualquer interessado pode solicitar essas informações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É garantido ao investigado o direito de acompanhar a coleta do material biológico, podendo ser assistido por um perito de sua escolha.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os perfis genéticos coletados para investigações policiais podem ser utilizados para finalidades diversas, incluindo pesquisa científica, sem restrições adicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético pode ser realizada de forma automática, sem a necessidade de fundamentação judicial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao finalizar a investigação policial ou o processo criminal, os dados genéticos coletados devem ser mantidos em banco de dados, salvo decisão judicial contrária.

Respostas: Investigação criminal: requisitos e decisão judicial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige que a coleta de material biológico seja autorizada pelo juiz, ressaltando a imprescindibilidade dessa ação para as investigações. Isso protege a intimidade do investigado e limita o uso desse recurso apenas a situações realmente pertinentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o acesso a esse banco de dados é restrito e requer autorização judicial, limitando sua consulta a autoridades específicas como o juiz, Ministério Público e defesa.isso visa garantir o respeito à dignidade da pessoa e aos direitos fundamentais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação assegura que o investigado tem o direito de acompanhar a coleta de material biológico, o que garante transparência e proteção de seus direitos durante o processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é errada, pois a lei veta a utilização dos perfis genéticos para finalidades que não sejam a persecução criminal, protegendo a privacidade e a dignidade da pessoa que teve seu material biológico coletado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, já que a coleta deve necessariamente ser precedida de uma decisão judicial fundamentada que comprove sua imprescindibilidade, conforme preveem as normas vigentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que os perfis genéticos devem ser excluídos ao término da investigação ou do processo, a não ser que haja decisão judicial que determine sua manutenção.

    Técnica SID: PJA

Execução penal: condenação definitiva e crimes abrangidos

O tema da identificação criminal por perfil genético durante a execução penal ganhou destaque no ordenamento jurídico brasileiro com as alterações trazidas pela Lei nº 12.654/2012 à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). No âmbito da execução penal, a lei determina hipóteses claras para a coleta compulsória do material genético de condenados, construindo um ambiente de normatização detalhada sobre o procedimento, as pessoas alcançadas e o uso dessas informações.

Nesse contexto, o ponto central para o concurseiro está nos critérios definidos em lei: exige-se a condenação definitiva por determinados crimes e a obrigatoriedade se vincula à natureza do delito. Para não errar em provas, é fundamental dominar quais crimes estão incluídos e quais situações autorizam a coleta, sem esquecer-se da literalidade e da abrangência dos dispositivos legais.

Ao interpretar o texto legal, observe com cuidado cada termo: “crimes dolosos”, “violência de natureza grave contra pessoa”, além dos crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Atenção: os crimes equiparados a hediondos não estão abarcados por essa regra, o que costuma confundir muitos candidatos em provas objetivas.

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso, praticado com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, será submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, a ser definida em regulamento, sendo a amostra armazenada em banco de dados sigiloso.

Note como a redação da norma estabelece três elementos essenciais para a obrigatoriedade da identificação:

  • Condenação definitiva (“o condenado … será submetido”);
  • Natureza dolosa do crime;
  • Violência de natureza grave contra pessoa ou prática de qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos.

Agora, vamos a uma leitura atenta do artigo mencionado (art. 1º da Lei nº 8.072/1990), pois dele deriva o rol exato dos crimes que obrigam a coleta compulsória de perfil genético.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
II – latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1º, 2º e 3º);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VIII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º-A, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio (arts. 1º e 2º da Lei no 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentado ou consumado.

Você percebe o detalhe que pode derrubar candidatos? Nem todo crime violento ou grave está contemplado – a lei menciona de modo fechado apenas os crimes dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou previstos nesse artigo da Lei dos Crimes Hediondos. Outras infrações, mesmo que graves ou equiparadas, não obrigam a coleta automática.

Outro aspecto que gera dúvidas é o momento adequado da coleta. O texto fala em “condenado”, o que indica a necessidade do trânsito em julgado da sentença. A coleta não se dá na fase de investigação ou durante o processo, mas apenas após condenação definitiva.

Para garantir a segurança jurídica, a norma determina também como será feita a coleta e o armazenamento:

§ 1º A amostra será identificada unicamente pelo número do processo, garantindo-se o sigilo da identidade do condenado.
§ 2º As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para a apuração criminal, sendo vedada sua utilização para fins diversos.

Estas previsões buscam proteger a intimidade do condenado, já que o material genético fica armazenado com identificação indireta (número do processo) e seu uso é limitado à apuração criminal.

Quando se fala em “técnica adequada e indolor”, é porque a coleta não pode ser invasiva ou degradante – em geral, utiliza-se o raspado bucal (swab) ou amostra de sangue, sempre com procedimentos definidos em regulamento próprio.

Observe que o sigilo do banco de dados é fundamental: só pode ser quebrado mediante decisão judicial, exatamente para evitar uso indevido ou exposição do condenado, protegendo direitos constitucionais de dignidade e privacidade.

Em questões de concurso, cuidado quando aparecerem situações nas quais: a) o crime não é doloso; b) não houve violência grave contra pessoa; c) trata-se de crime equiparado a hediondo; d) o acesso ao banco de dados é autorizado para fins diversos da investigação criminal. Nessas circunstâncias, a obrigatoriedade da identificação por perfil genético NÃO se aplica ou está restrita.

Pense no seguinte cenário: um réu condenado por homicídio simples, sem qualificadora, praticado de forma dolosa e com violência de natureza grave. Está abrangido? Sim, pois atende aos requisitos da lei. Agora imagine um condenado por tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo, mas não listado no art. 1º da Lei nº 8.072/1990) – a identificação compulsória NÃO se aplica, porque o texto legal não abarca crimes apenas equiparados a hediondos.

Repare também: o armazenamento é feito em banco sigiloso, o que protege o condenado contra abusos, além de ser expressão do compromisso com os direitos fundamentais.

§ 3º Caberá ao poder público promover a exclusão dos dados, no prazo fixado em lei, após o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade do condenado.

O último detalhe está na exclusão dessas informações. Após o cumprimento da pena, ou quando houver a extinção da punibilidade, o poder público é obrigado a fazer a exclusão do perfil genético do banco de dados. Isso evita a perpetuação do registro, preservando a reintegração social do condenado.

Fica tranquilo se em algum momento se perder nos detalhes: é comum. Anote os seguintes pontos-chave para memorizar:

  • Somente delitos dolosos com violência grave contra pessoa ou hediondos (art. 1º da Lei nº 8.072/1990);
  • Somente após condenação definitiva (execução penal);
  • Coleta feita por técnica adequada e indolor;
  • Sigilo absoluto e uso somente criminal;
  • Exclusão obrigatória após cumprimento da pena ou extinção da punibilidade.

Ao revisar, sempre retome o texto literal da lei, pois é no detalhe – especialmente no rol fechado dos crimes previstos e nos cuidados da execução – que está a diferença entre errar e acertar questões de banca exigente.

Questões: Execução penal: condenação definitiva e crimes abrangidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de perfil genético de condenados é obrigatória apenas para aqueles que foram sentenciados por crimes dolosos que envolveram violência de natureza grave contra a pessoa ou por crimes hediondos explicitamente listados na legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de perfil genético pode ser realizada na fase de investigação criminal, antes da condenação definitiva do réu.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a coleta de perfil genético de um condenado seja considerada válida, o crime deve ser doloso e ter causado morte, ou ser um dos crimes tipificados como hediondos na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que o material genético coletado seja utilizado para finalidades diversas da investigação criminal, desde que o condenado consinta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exclusão dos dados referentes ao perfil genético deve ocorrer automaticamente após o cumprimento da pena ou extinção da punibilidade do condenado, conforme previsto na legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento do perfil genético coletado é feito de forma sigilosa, podendo ser identificado apenas pelo número do processo, garantindo o sigilo da identidade do condenado.

Respostas: Execução penal: condenação definitiva e crimes abrangidos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece critérios específicos para a coleta do material genético, restringindo-se a crimes dolosos com violência grave ou previstos como hediondos, conforme detalhado na Lei dos Crimes Hediondos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta só deve ocorrer após a condenação definitiva, não podendo ser realizada em fase anterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme o disposto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma apenas aplica a coleta aos crimes dolosos que envolvem violência de natureza grave contra a pessoa ou aos crimes hediondos, conforme claramente estabelecido na lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso das informações obtidas é estritamente limitado à apuração criminal, sendo proibida sua utilização para outros fins, o que protege a privacidade do condenado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que o poder público deve promover a exclusão do perfil genético após o cumprimento da pena ou quando a punibilidade se extingue, garantindo a reintegração social do condenado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O armazenamento em banco de dados sigiloso identifica as amostras apenas pelo número do processo, protegendo a identidade do condenado e respeitando seus direitos de privacidade.

    Técnica SID: SCP

Procedimentos para identificação por perfil genético (arts. 5º-A, 9º-A da Lei 12.037/09 e LEP)

Competência para determinação da coleta

Quando se fala em identificação criminal por perfil genético, um dos pontos centrais é: quem pode determinar a coleta do material biológico? O tema exige muita atenção do concurseiro, porque a norma diferencia as fases do processo penal e atribui a competência direta ao juízo, nunca à autoridade policial, durante a investigação. É essencial dominar a literalidade dos dispositivos que trataremos, pois questões objetivas frequentemente exploram expressões como “autorização judicial”, “decisão fundamentada” e as hipóteses em que a coleta é permitida ou obrigatória.

Veja como a Lei nº 12.037/2009 (alterada pela Lei nº 12.654/12) traz essa repartição em seus artigos. O art. 5º-A disciplina como e quando o perfil genético pode ser coletado para fiscalização criminal, estabelecendo a necessidade de decisão judicial fundamentada. Observe o texto legal:

Art. 5º-A. A identificação criminal compreende a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, nos casos previstos nesta Lei, obedecido o disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal.

§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético dependerá de autorização judicial, exceto nas hipóteses previstas no art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

§ 2º O juiz decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, sempre por decisão fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Note que o caput do art. 5º-A já deixa claro que a coleta de material biológico faz parte da “identificação criminal” somente quando prevista em lei. É um cuidado para evitar abusos e garantir que o Estado só possa invadir a esfera pessoal do investigado ou condenado nos limites autorizados. Um ponto que merece sua atenção para provas: a exigência de autorização judicial — isto é, nunca por mera deliberação do delegado ou promotor, salvo exceção legal.

No §1º, surge uma exceção fundamental: não é necessária autorização judicial nas situações do art. 9º-A da Lei de Execução Penal. Guarde esse detalhe porque é recorrente em provas objetivas — a literalidade do artigo determina quando há necessidade de ordem judicial e quando a norma prevê a obrigatoriedade automática.

O §2º delimita com muita precisão o rito a ser seguido: o juiz tem prerrogativa de agir tanto por iniciativa própria (de ofício) quanto por provocação das partes (autoridade policial, Ministério Público ou defesa). Porém, a decisão precisa ser fundamentada, isto é, explicitando o motivo pelo qual a medida é imprescindível, dentro de um processo onde se preserva a ampla defesa e o contraditório.

Agora observe como a Lei de Execução Penal, no art. 9º-A, trata dessa excepcionalidade quanto à competência para a coleta após a condenação definitiva. Perceba a automatização e a ausência de necessidade de nova decisão judicial nessas hipóteses:

Art. 9º-A. O condenado por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante a coleta de material biológico.

Aqui, não há espaço para interpretação flexível: a lei determina que, nesses casos, o condenado “será submetido, obrigatoriamente” à identificação por perfil genético. O legislador alegou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória por crimes especificados (violência grave contra pessoa ou crimes hediondos), há uma determinação legal direta. O juiz apenas cumpre o comando normativo, não é mais necessária autorização expressa.

É como se, a partir da condenação em tais delitos, o procedimento de coleta genética passasse a ser mais um dos trâmites normais da execução penal, ao lado da identificação clássica por impressão digital ou foto.

Agora, repare um detalhe que candidatos confundem: mesmo na fase de execução, a lei exige que o crime seja doloso (intencional), com violência grave contra pessoa, ou que se trate dos crimes expressos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos. Ou seja, não basta a condenação por qualquer delito — as hipóteses são taxativas.

Outro ponto frequente nas bancas: durante a investigação (inquérito policial), cabe ao juiz, e só ao juiz, autorizar a coleta do material genético quando comprovada a essencialidade da prova para elucidação do fato. Nem o delegado, nem o Ministério Público, podem determinar isso unilateralmente. Por isso, memorize: “autorização judicial” é a palavra-chave da fase investigatória!

Para reforçar, veja este trecho especialmente importante do §2º do art. 5º-A:

O juiz decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, sempre por decisão fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Agora imagine a seguinte situação: durante um inquérito de crime sexual, o delegado identifica a possibilidade de esclarecer a autoria por meio de análise genética. Ele não pode determinar a coleta por si só — precisa encaminhar representação ao juízo, que decidirá, sempre com motivação e respeitando as garantias fundamentais.

Caso o crime já tenha sido julgado e transite em julgado a condenação, por crime doloso, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por hediondo, a coleta será automática, por imposição do art. 9º-A da LEP. Nesse cenário, nenhuma autorização extra é exigida, pois a própria lei já faz a imposição.

Por fim, sempre perceba na leitura do dispositivo a menção ao contraditório e à ampla defesa — são garantias que limitam o poder estatal, evitando abusos ou arbitrariedades. Uma decisão sem essas garantias seria nula e pode ser anulada em instância superior.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A coleta de perfil genético para fins de identificação criminal só é possível nos casos previstos em lei (art. 5º-A, caput).
  • Durante a investigação, exige autorização judicial e decisão fundamentada, podendo o juiz agir de ofício ou por provocação (art. 5º-A, §§1º e 2º).
  • Após condenação definitiva pelos crimes especificados, a coleta é obrigatória e automática, independentemente de decisão judicial (art. 9º-A da LEP).
  • Guarde: fases do processo, requisitos de cada fase e a expressão “autorização judicial” versus “caráter obrigatório”.

Questões: Competência para determinação da coleta

  1. (Questão Inédita – Método SID) O juiz é o único que pode autorizar a coleta de material biológico para a identificação criminal por perfil genético durante a investigação, sendo essa autorização uma exigência legal inafastável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de condenação definitiva por crime hediondo, a coleta de material biológico para identificação genética é facultativa e não requer autorização judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase de investigação, um delegado pode determinar a coleta de material biológico sem a necessidade de autorização judicial, desde que considere essa medida essencial para elucidar o fato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de perfil genético é uma fase da identificação criminal que somente pode ocorrer nas situações previstas em lei, conforme disposto na legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode atuar por iniciativa própria ou mediante representação das partes para autorizar a coleta de material biológico, mas sua decisão deve ser sempre fundamentada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que qualquer autoridade policial, mediante sua deliberação, realize a coleta de material genético quando entender que isso é necessário para a investigação criminal.

Respostas: Competência para determinação da coleta

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme estabelecido pela norma, a coleta de material biológico na fase de investigação deve ser autorizada judicialmente, já que o juiz é quem possui a competência para decidir tal medida, assegurando que não ocorra violação indevida dos direitos do investigado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a coleta de perfil genético é obrigatória e automática para condenados por crimes hediondos, sem necessidade de uma nova autorização judicial, o que contraria a afirmação de que seria facultativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois durante a investigação, apenas o juiz pode determinar a coleta de material biológico, garantindo a ampla defesa e o contraditório, e não o delegado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A coleta de perfil genético de indivíduos para fins de identificação criminal deve sempre respeitar os casos previstos na legislação, visando a proteção dos direitos individuais e evitando abusos por parte do Estado.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a norma estipula que o juiz deve fundamentar sua decisão, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório, seja por iniciativa própria ou por provocação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a coleta de material genético durante a investigação somente pode ser autorizada por um juiz, não podendo ser determinada apenas pela autoridade policial.

    Técnica SID: PJA

Momento e requisitos processuais

O momento em que a identificação criminal por perfil genético pode ocorrer e os requisitos necessários para a sua realização estão expressamente previstos na Lei nº 12.037/09 e na Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), ambas modificadas pela Lei nº 12.654/12. A leitura literal desses dispositivos é essencial para que você, candidato, compreenda exatamente quando é cabível a coleta do material biológico e quais condições devem ser verificadas. Neste tópico, vamos analisar detalhadamente cada hipótese legal, destacando o texto original da norma e explicando os pontos-chave para não restar dúvidas no momento da prova.

Preste atenção ao pequeno detalhe: há diferenças entre coleta para investigação (momento inicial) e coleta após condenação definitiva (fase de execução penal). A Lei é clara ao prever requisitos e procedimentos distintos em cada uma dessas situações.

A primeira hipótese é detalhada no artigo 5º-A da Lei nº 12.037/09. Vamos ao texto literal:

Art. 5º-A. A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, na forma estabelecida em regulamento, nas seguintes hipóteses:

I – existência de indícios da prática de crime que, pela sua natureza e pelas circunstâncias em que foi cometido, requeira a obtenção do perfil genético;

II – decisão judicial fundamentada que assim determinar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, quando a prova for reputada imprescindível para as investigações policiais.

Veja como o artigo 5º-A disciplina, de forma expressa, que a coleta do material biológico só pode ocorrer em duas condições bem delimitadas: quando houver indícios de prática de crime que demandem o perfil genético e quando houver decisão judicial fundamentada nesse sentido. Lembre-se que a decisão pode ser tomada de ofício pelo juiz ou a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial. No entanto, a obtenção do perfil genético não é automática: deve haver justificação concreta e imprescindibilidade da medida para a investigação.

Outro ponto importante está no parágrafo 1º do mesmo artigo, que reforça a necessidade de ordem judicial e o caráter excepcional da medida:

§ 1º A coleta do material biológico somente poderá ser determinada por decisão judicial, fundamentada, que indique a imprescindibilidade da medida para as investigações criminais.

Nesse trecho, repare o emprego das palavras “somente” e “imprescindibilidade”. Não há margem para interpretações elásticas: a medida é sempre excepcional e nunca automática. Isso costuma ser explorado em questões de prova, muitas vezes trocando “imprescindibilidade” por “conveniência”, mudando por completo o sentido do dispositivo (técnica SCP do Método SID).

Na fase de execução penal, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) traz uma hipótese diferente, agora para condenados por crimes graves. O artigo 9º-A estabelece a coleta de material biológico como procedimento obrigatório para quem cumpre pena por crimes dolosos, cometidos com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos (art. 1º da Lei 8.072/90). Veja o texto:

Art. 9º-A. O condenado por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, deverá submeter-se à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, mediante procedimento adequado e indolor, que será armazenado em banco de dados sigiloso.

§ 1º A identificação do perfil genético de que trata o caput deste artigo será realizada mediante coleta de material biológico, com a adequada cadeia de custódia, sem a revelação de traços somáticos ou comportamentais da pessoa, e mediante procedimento autorizado por decisão judicial.

Note que, diferentemente da fase investigativa, o texto legal usa expressão impositiva e não facultativa: “deverá submeter-se”. Aqui, não se exige pedido da autoridade policial ou do Ministério Público; a obrigação decorre diretamente da condenação por determinados crimes. Mas atenção: a coleta deve ser realizada de modo adequado, sem revelação de características físicas ou comportamentais.

O parágrafo 1º reforça dois aspectos: a exigência de decisão judicial específica e a garantia do sigilo das informações genéticas, bem como a vedação a qualquer tipo de discriminação em razão do perfil genético. Fique atento, pois frequentemente as bancas confundem a obrigatoriedade da medida com sua aplicação indiscriminada, o que não ocorre em nosso ordenamento.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Na investigação, a coleta de material biológico para identificação genética depende de decisão judicial fundamentada e demonstrada imprescindibilidade para a apuração do crime.
    • Na execução, a coleta é obrigatória para condenados por crimes dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa, ou crimes hediondos, igualmente mediante decisão judicial e restrições expressas.
    • Toda a identificação deve respeitar o sigilo, não revelar traços somáticos ou comportamentais e ser fundamentada na proteção à intimidade e dignidade da pessoa humana.

Pense nas bancas mais exigentes: elas adoram explorar justamente essas palavras “apenas por decisão judicial”, “só quando imprescindível”, “obrigatoriedade na execução” e “proibição de revelar traços somáticos”. Erre uma palavra e toda a interpretação fica comprometida.

Ao revisar para sua prova, busque ler com calma os incisos e parágrafos – em especial, diferencie sempre os requisitos para a fase de investigação dos que são impostos para a fase de execução penal. E não se esqueça do detalhe: todas as autorizações para coleta de perfil genético envolvem decisão judicial e respeito ao sigilo dos dados.

Questões: Momento e requisitos processuais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético em investigações criminais deve ser realizada sempre que houver uma suspeita de crime, independentemente de autorização judicial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na fase de execução penal, a coleta do perfil genético é obrigatória para todos os condenados, independentemente do tipo de crime praticado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A decisão judicial que determina a coleta do material biológico deve assegurar que a medida é imprescindível para as investigações criminais e não pode ser tomada de forma automática.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de material biológico para o perfil genético em investigações é considerada uma medida automática, sem a necessidade de fundamentação jurídica específica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a coleta do perfil genético durante a fase de execução penal deve garantir que nenhuma informação que revele traços somáticos ou comportamentais do condenado seja divulgada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de perfil genético em investigações pode ser realizada por vontade da autoridade policial sem a necessidade de uma ordem judicial específica.

Respostas: Momento e requisitos processuais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta de material biológico durante a fase de investigação criminal depende de uma decisão judicial fundamentada que justifique a imprescindibilidade da medida, não sendo suficiente apenas a suspeita da prática de crime.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta do perfil genético na fase de execução penal é obrigatória somente para condenados por crimes dolosos que envolvam violência de natureza grave contra pessoa ou por crimes hediondos, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma expressa que a ordem de coleta deve sempre ser justificada judicialmente, destacando a imprescindibilidade da medida para as investigações, o que reforça seu caráter excepcional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta não é automática, mas sim condicionada a uma decisão judicial que deve ser fundamentada, indicando a imprescindibilidade da coleta para a investigação, conforme prevê a legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige que a coleta do perfil genético seja realizada de maneira que não revele características físicas ou comportamentais, assegurando a proteção à intimidade e à dignidade do indivíduo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta de perfil genético em investigações necessita de uma decisão judicial, que é uma condição imprescindível estabelecida pela legislação, não podendo ser realizada apenas por vontade da autoridade policial.

    Técnica SID: SCP

Banco Nacional de Perfis Genéticos: gerenciamento e sigilo (arts. relacionados)

Banco Nacional de Perfis Genéticos: gerenciamento e sigilo — Armazenamento dos dados

O armazenamento dos dados de perfil genético é um dos pontos mais sensíveis da legislação sobre identificação criminal no Brasil. O objetivo é garantir que as informações obtidas na coleta de material genético sejam usadas apenas para fins lícitos, com respeito absoluto ao direito à privacidade do indivíduo, e que estejam sob rigoroso controle de órgãos públicos especializados.

A Lei nº 12.037/2009, alterada pela Lei nº 12.654/2012, dedicou dispositivos específicos à criação, administração e proteção do banco de dados de perfis genéticos. O gerenciamento do banco cabe exclusivamente a unidades oficiais de perícia criminal, reforçando que a guarda desses dados não está ao alcance de entidades privadas ou sem controle estatal direto.

Outro aspecto fundamental é o caráter sigiloso dessas informações. Ao determinar que os dados genéticos só podem ser utilizados nos termos previstos pela legislação, busca-se proteger o indivíduo contra abusos, discriminações e usos indevidos, inclusive por parte do Estado. O legislador ainda impediu que esse banco revele traços somáticos ou comportamentais, resguardando a dignidade e a intimidade das pessoas.

Veja agora alguns dispositivos literais sobre o armazenamento e o sigilo dos dados genéticos:

Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante a extração de DNA, por técnica adequada e indolor, a ser definida em regulamento, sendo os dados lançados em banco de dados sigiloso, destinado ao armazenamento de perfis genéticos.

§ 1º O banco de dados de que trata o caput é de caráter sigiloso e gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º A análise genética será restrita a parte do DNA não codificante, vedada a identificação de traços somáticos ou comportamentais da pessoa.

Quando o legislador usa expressões como “obrigatoriamente”, “técnica adequada e indolor” e “banco de dados sigiloso”, ele estabelece limites claros para o procedimento. Repare como “banco de dados sigiloso” e “gerenciado por unidade oficial de perícia criminal” aparecem de modo literal, demonstrando que há vedação ao acesso irrestrito.

O §2º merece leitura atenta: apenas a parte não codificante do DNA pode ser examinada. Isso significa que as informações analisadas não podem revelar sobre aparência física, origem étnica, saúde ou comportamento do indivíduo. Evita-se, assim, qualquer risco de discriminação ou uso indevido dessas informações em prejuízo do acusado ou condenado.

Agora, observe o tratamento sobre a exclusão dos dados após certo prazo:

Art. 9º-B. Os dados constantes do banco de dados a que se refere o art. 9º-A serão excluídos no prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

A lei prevê expressamente a exclusão dos dados genéticos do banco assim que expire o prazo da prescrição do delito que motivou a coleta. Isso funciona como importante garantia jurídica ao investigado ou condenado, pois impede o armazenamento perpétuo de informações sensíveis, preservando o direito à intimidade.

O candidato atento nota que a menção “no prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito” exige consulta aos prazos prescricionais específicos previstos no Código Penal e legislação correlata para saber até quando os dados podem permanecer armazenados.

Em complemento, veja como a legislação disciplina o uso das informações do banco:

Art. 9º-C. As informações armazenadas no banco de dados de perfis genéticos são de acesso restrito, respondendo civil, penal e administrativamente quem lhes der utilização diversa da prevista nesta Lei ou em decisão judicial.

A lei reforça o caráter restrito do acesso: somente as finalidades autorizadas — investigação criminal, persecução penal ou cumprimento de decisão judicial — legitimam o uso desses dados. Qualquer uso diverso sujeita o responsável a sanções civis, penais e administrativas.

Note como a expressão literal “acesso restrito” aparece no artigo, não deixando dúvidas sobre a vedação ao compartilhamento irrestrito dos dados genéticos. Isso tem impacto prático direto: a unidade oficial de perícia criminal, ao gerir o banco, deve ter controles rígidos, documentando todos os acessos, consultas e transmissões.

Em síntese, o gerenciamento e sigilo do banco nacional de perfis genéticos baseiam-se em três pilares principais, todos descritos de forma objetiva: administração estatal exclusiva por unidade oficial de perícia criminal, vedação a identificação de características físicas ou comportamentais, e exclusão automática dos dados após o prazo prescricional. Dominando a literalidade desses dispositivos, o aluno evita as tradicionais armadilhas de prova baseadas em substituição ou omissão de termos críticos.

Questões: Armazenamento dos dados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento dos dados de perfil genético é regulado por lei e busca garantir a utilização das informações para fins lícitos, assegurando o direito à privacidade do indivíduo. Assim, essas informações podem ser utilizadas livremente pelas entidades privadas que não estão sob controle estatal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 12.654/2012 estabelece que o Banco Nacional de Perfis Genéticos deve ser gerenciado apenas por unidades oficiais de perícia criminal, assegurando que o acesso a esses dados seja amplamente disponível para qualquer pesquisador que solicite.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso das informações do Banco Nacional de Perfis Genéticos é permitido exclusivamente para finalidades de investigação criminal, persecução penal ou cumprimento de decisões judiciais, conforme previsto na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após determinada coleta de material genético, a lei estabelece que os dados devem ser armazenados indefinidamente, assegurando um controle contínuo sobre os indivíduos que foram submetidos à identificação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os dados coletados para o Banco Nacional de Perfis Genéticos incluem informações sobre traços somáticos, o que permite deduzir características físicas e comportamentais dos indivíduos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acesso às informações do Banco Nacional de Perfis Genéticos é vetado para qualquer finalidade que não esteja explicitamente autorizada pela legislação vigente.

Respostas: Armazenamento dos dados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O armazenamento de dados genéticos deve ser controlado por órgãos públicos especializados, ou seja, não pode ser utilizado livremente por entidades privadas. A proteção da privacidade do indivíduo é um dos principais objetivos da legislação. Portanto, a afirmação que permite o uso livre por entidades privadas está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O gerenciamento do Banco Nacional de Perfis Genéticos é estritamente reservado a unidades oficiais de perícia criminal, e o acesso a esses dados é restrito, não sendo disponibilizado amplamente a qualquer pesquisador sem a devida autorização legal. A legislação visa proteger informações sensíveis e garantir sua utilização correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação determina que as informações do banco de dados de perfis genéticos só podem ser utilizadas para as finalidades específicas de investigação criminal e outros contextos definidos pela lei, protegendo assim a privacidade e dignidade dos indivíduos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê a exclusão dos dados do banco após o prazo de prescrição do delito, garantindo que as informações não sejam armazenadas indefinidamente. Isto é uma importante proteção ao direito à intimidade do indivíduo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os dados gerados para o banco de perfis genéticos são limitados à parte não codificante do DNA, o que impede a identificação de traços somáticos ou comportamentais. Essa restrição visa proteger a dignidade e a intimidade das pessoas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação estabelece que o uso das informações do banco é restrito a finalidades específicas, como a investigação criminal, garantindo a proteção dos dados e evitando seu uso indevido.

    Técnica SID: PJA

Garantias de sigilo e regulamentação legal

O armazenamento e o uso dos perfis genéticos para identificação criminal, regulamentados pela Lei nº 12.654/12 e dispositivos alterados ou acrescidos à Lei nº 12.037/09, são cercados por rigorosas garantias de sigilo. Esse cuidado deriva da sensibilidade dos dados genéticos, que tratam de informações pessoais e íntimas. Na preparação para concursos, é fundamental não só memorizar a redação desses dispositivos, mas compreender exatamente quais são os limites impostos ao Estado no tratamento dessas informações.

O destaque inicial é para a obrigatoriedade do armazenamento dos dados em um banco nacional, sempre sob gestão de perícia oficial, com acesso restrito e finalidade exclusiva. Observe também a vedação quanto ao uso de informações genéticas para outros fins, e o tratamento diferenciado para dados somáticos e comportamentais.

O texto literal da norma deve ser analisado em cada palavra. O conhecimento detalhado evita erros comuns em questões que alteram propositalmente termos como “finalidade exclusiva” ou omitem o caráter sigiloso da informação. Veja a seguir os dispositivos centrais do tema:

Art. 7º-B. Os dados relacionados à coleta de perfil genético serão armazenados em banco de dados específico, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, destinado exclusivamente à finalidade prevista no art. 1º desta Lei.

Repare que o artigo exige o armazenamento em banco de dados específico, e não em qualquer banco de dados, e reforça que a gerência cabe à unidade oficial de perícia criminal. A expressão “destinado exclusivamente à finalidade prevista no art. 1º desta Lei” não deixa dúvidas: esses dados não podem ser utilizados para outros propósitos que não a identificação criminal.

Mais um ponto crucial: a vedação de revelação de traços somáticos ou comportamentais, reforçando o respeito à privacidade e à dignidade da pessoa. Essa vedação pode aparecer diluída ou até invertida em questões de concurso, por isso redobre a atenção:

§ 1º É vedada a utilização das informações genéticas obtidas para revelação de traços somáticos ou comportamentais das pessoas, limitando-se o exame ao DNA não codificante.

Aqui está o ponto-chave: apenas o chamado “DNA não codificante” pode ser usado para fins de identificação criminal. Ele não traz informações sobre características físicas ou comportamentais. Traços somáticos (relacionados à aparência física) e comportamentais (ligados à personalidade) estão expressamente excluídos do escopo da análise.

Há ainda uma proteção adicional, assegurando que as informações genéticas somente podem ser utilizadas nos termos estritos da autorização legal ou judicial. Isso reforça a segurança dos dados e impede o uso arbitrário dessas informações.

§ 2º As informações obtidas somente poderão ser utilizadas para os fins previstos neste artigo ou mediante autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.

É indispensável fixar que o uso indevido, ou seja, qualquer utilização fora das hipóteses do artigo – ou sem decisão judicial – gera responsabilidade tripla: civil, penal e administrativa. Observe que a expressão utilizada é abrangente e protege o indivíduo contra abusos.

Outro detalhe normativo importante é o momento da exclusão dos dados do banco. O legislador prevê a eliminação no prazo estipulado para a prescrição do delito correspondente, garantido o direito à privacidade ao longo do tempo. Veja a literalidade do dispositivo:

§ 3º As informações relacionadas à coleta do perfil genético deverão ser excluídas do banco de dados no prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito correspondente.

Isso significa que o armazenamento dos dados tem prazo máximo, limitado pela prescrição do crime. Após esse período, a exclusão é obrigatória. Atenção: divergências em provas costumam aparecer aqui, trocando o termo “prescrição” por “trânsito em julgado”, “reabilitação” ou outros institutos, criando armadilhas para candidatos desatentos.

Não menos relevante é a previsão expressa da elaboração de laudo pericial por perito oficial habilitado, sempre que houver coincidência de perfis genéticos. O laudo é requisito essencial para garantir a seriedade e a lisura do processo de identificação.

Art. 5º-A. As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Ou seja: o resultado da coincidência entre perfis genéticos não vale por si só; só produz efeitos processuais quando materializado em laudo técnico, elaborado por profissional autorizado.

A norma, ao impor essas barreiras, harmoniza a busca pela segurança pública com a salvaguarda dos direitos fundamentais, como o respeito à intimidade. As regras destacadas mostram o equilíbrio pretendido pelo legislador entre efetividade da investigação criminal e proteção da pessoa.

  • O estudante deve treinar a leitura minuciosa dos termos “exclusivo”, “vedada”, “utilizadas somente”, “DNA não codificante” e “prescrição do delito”. Em concursos, essas palavras são alvo frequente de trocas ou omissões propositalmente enganosas.
  • Não há margem para usos alternativos, pesquisas clínicas, revelações de características pessoais ou acesso sem autorização judicial. Qualquer distorção disso configura erro grave de interpretação.

Por fim, registre sempre que o conhecimento literal da norma, aliado à compreensão dos motivos por trás de cada garantia de sigilo, diferencia o candidato que passa na prova daquele que cai em pegadinhas. O domínio do texto legal é o que garante a resposta certa diante de questões complexas.

Questões: Garantias de sigilo e regulamentação legal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O armazenamento de perfis genéticos para identificação criminal no Brasil exige que os dados sejam geridos por uma entidade não oficial, com acesso irrestrito e finalidade múltipla, permitindo o uso dos mesmos para fins de pesquisa e estudos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A utilização das informações genéticas obtidas para indivíduos durante investigações criminais pode abranger a análise de traços somáticos e comportamentais, permitindo ao Estado revelar características físicas ou de personalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que os dados coletados de perfis genéticos sejam excluídos do banco de dados após a prescrição do delito, garantindo a privacidade das informações por um período indeterminado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os resultados da análise de perfis genéticos, ao serem encontrados coincidentes, devem ser formalmente registrados em um laudo pericial elaborado por profissional autorizado, garantindo assim a veracidade e a seriedade do processo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A segurança dos dados genéticos é reforçada pelo fato de que seu uso indevido enseja a responsabilidade civil, penal e administrativa, promovendo cuidados adicionais no tratamento dessas informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que as informações genéticas sejam usadas para fins distintos da identificação criminal, tais como pesquisa em biomedicina, sem restrições.

Respostas: Garantias de sigilo e regulamentação legal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estipula claramente que os dados devem ser geridos por uma unidade oficial de perícia criminal, com acesso restrito e finalidades específicas, não permitindo seu uso para outros fins, como pesquisas. Isso reafirma a importância da proteção das informações genéticas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece a vedação expressa ao uso das informações genéticas para revelar traços somáticos ou comportamentais, limitando o exame ao DNA não codificante. Essa cláusula protege a privacidade dos indivíduos e garante que apenas informações estritamente pertinentes à identificação criminal sejam consideradas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma fixa um prazo claro para a exclusão das informações no momento em que o crime prescreve, ao contrário do que é afirmado. Portanto, os dados não podem ser mantidos por um período indeterminado, reforçando a responsabilidade na gestão das informações genéticas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que qualquer coincidência entre perfis genéticos seja documentada em um laudo pericial assinado por um perito oficial habilitado, o que assegura a legalidade dos resultados e evita interpretações errôneas. Isso é crucial para a integridade do processo de identificação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente estabelece que qualquer uso indevido dos dados genéticos pode resultar em responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa, assegurando que o indivíduo tenha proteção contra abusos no tratamento dessas informações sensíveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, é vedada qualquer utilização das informações genéticas para fins que não sejam a identificação criminal, sendo uma violação grave a utilização para pesquisa ou outros propósitos. A norma impõe restrições rigorosas sobre o uso desses dados.

    Técnica SID: SCP

Exclusão de dados genéticos e prazos (arts. 748 do CPP e correlatos)

Hipóteses e procedimentos para exclusão dos perfis

A exclusão dos dados genéticos coletados para identificação criminal é um dos temas centrais na interseção entre investigação penal e proteção de direitos fundamentais. A legislação prevê, de forma rigorosa, quando esses dados devem ser eliminados dos bancos genéticos oficiais, buscando evitar abusos e proteger a intimidade dos investigados e condenados. O prazo e a forma de exclusão estão diretamente vinculados à prescrição do delito ou à extinção da punibilidade. Dominar cada hipótese expressa na lei é vital para responder corretamente questões de concursos e não se confundir diante de pegadinhas bancárias, especialmente as que envolvem detalhes sobre o momento exato e o procedimento de exclusão.

Observe que o texto legal aborda situações diferentes: processos arquivados, reabilitação do condenado, absolvição transitada em julgado e reconhecimento da extinção da punibilidade. Cada um desses marcos gera o dever de excluir as informações genéticas e criminais dos registros, em especial nos Institutos de Identificação, preservando o sigilo no Distribuidor Criminal. O foco do examinador muitas vezes recai sobre expressões como “quando tenha ocorrido a reabilitação” ou “em caso de extinção da punibilidade pela prescrição”, termos que costumam ser trocados ou suprimidos nas alternativas de múltipla escolha para induzir ao erro.

Art. 748. As anotações relativas a inquéritos arquivados, em processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado ou tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, ou em caso de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, deverão ser excluídas do respectivo registro nos Institutos de Identificação e preservado o sigilo no Distribuidor Criminal.

Aqui está o ponto-chave: o artigo determina não apenas a exclusão dos registros, mas também a manutenção de sigilo no Distribuidor Criminal. Muitas bancas já cobraram exatamente qual órgão deve manter o sigilo e quem é responsável por efetuar a exclusão. Não confunda: as informações não ficam acessíveis livremente nas bases policiais, mas sim, restringem-se aos órgãos judiciais em sigilo.

Outro cuidado essencial é compreender que o dispositivo se aplica a qualquer anotação relativa a inquérito arquivado, sem distinção do motivo do arquivamento. Se uma banca afirmar que a exclusão só ocorre quando o arquivamento decorre de absolvição, estará errada — o texto legal é claro ao incluir toda e qualquer anotação de inquérito arquivado na obrigação de exclusão.

Lembre-se: a exclusão é uma consequência automática da ocorrência dos fatos ali previstos (arquivamento, reabilitação, absolvição transitada em julgado, extinção da punibilidade). Não se exige requerimento expresso da defesa para que as anotações sejam eliminadas; o dever é do próprio órgão responsável pela guarda dos registros criminais.

  • Inquérito arquivado: gera, por si só, a exclusão da anotação e a preservação do sigilo.
  • Reabilitação do condenado: alcançada nos termos da lei, provoca eliminação dos registros nos Institutos de Identificação.
  • Absolvição transitada em julgado: o reconhecimento definitivo da inocência resulta na exclusão do histórico criminal daquele fato.
  • Extinção da punibilidade por prescrição: esgotado o prazo legal para punição, a pretensão punitiva do Estado se encerra e o registro deve ser extinto.

Pense em provas objetivas: uma das pegadinhas clássicas pode ser a troca da expressão “extinção da punibilidade pela prescrição” por “extinção da punibilidade por qualquer motivo”. Perceba que o artigo 748 fala especificamente da prescrição da pretensão punitiva e não de outros motivos de extinção da punibilidade, como morte do agente ou anistia — cuidado aqui!

Outra situação importante é a diferença entre exclusão e mera restrição de acesso. Após a exclusão, o histórico não fica disponível para consulta em novos procedimentos policiais, o que resguarda a imagem do investigado e protege sua reintegração social. Mas observe: o sigilo mantido no Distribuidor Criminal significa que, para alguns fins determinados pela justiça, ainda é possível o acesso àquelas informações de maneira restrita — e não pública. O banco de dados não será apagado integralmente, mas os dados deixam de ser utilizados para fins de identificação criminal comum.

Por fim, não perca de vista: essa disciplina sobre exclusão de registros influencia diretamente as práticas dos Institutos de Identificação e as garantias do suspeito no curso do processo penal. Em questões de concurso, o examinador costuma cobrar tanto a literalidade do dispositivo quanto a correta interpretação de seus efeitos práticos. Domine a redação exata e tenha clareza: a lei busca o equilíbrio entre segurança da sociedade e proteção do indivíduo contra a estigmatização indevida após arquivamento, absolvição, reabilitação ou prescrição.

Questões: Hipóteses e procedimentos para exclusão dos perfis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A exclusão dos dados genéticos de indivíduos nos bancos de dados de identificação criminal deve ser realizada em qualquer situação que envolva o arquivamento de inquéritos, sem considerar as circunstâncias que levaram a essa decisão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção do sigilo das informações no Distribuidor Criminal é imprescindível após a exclusão dos dados genéticos, garantindo que esses registros não fiquem acessíveis a consultas públicas, apenas a órgãos judiciais específicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A reabilitação do condenado é um motivo suficiente para que seus dados de identificação criminal sejam excluídos, independentemente de outras circunstâncias relacionadas ao processo penal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição implica na exclusão das anotações dos registros genéticos, sendo que esse procedimento deve ser realizado apenas se a defesa solicitar formalmente a remoção desses dados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exclusão de anotações decorrentes de absoluta transitada em julgado garante que o indivíduo seja reabilitado em sua integridade social, já que tais dados não ficam disponíveis para consultas futuras em quaisquer situações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A mera restrição de acesso a dados genéticos em um registro não é suficiente para garantir a proteção da intimidade do investigado, sendo necessária a exclusão formal dos dados para assegurar a reintegração social do indivíduo.

Respostas: Hipóteses e procedimentos para exclusão dos perfis

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A exclusão dos dados genéticos deve ocorrer em circunstâncias específicas, como arquivamento, reabilitação, absolvição transitada em julgado e extinção da punibilidade pela prescrição, de acordo com a legislação. Portanto, não se trata de qualquer inquérito arquivado, mas sim daqueles que se enquadram nas hipóteses legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prescreve não apenas a exclusão dos dados, mas também que o sigilo no Distribuidor Criminal deve ser preservado, assegurando que as informações não possam ser acessadas publicamente, restringindo-se a finalidades específicas da justiça.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A reabilitação, de acordo com a legislação, gera a exclusão dos registros genéticos e criminais, independentemente do andamento de outros processos, desde que ocorram conforme os termos legais, refletindo a proteção dos direitos do indivíduo reabilitado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição obriga a exclusão das anotações, independentemente de solicitação expressa da defesa, sendo o dever de exclusão uma responsabilidade do órgão que mantém os registros.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o histórico de absolvição transitada em julgado leve à eliminação dos registros, o sigilo mantido no Distribuidor Criminal permite acesso restrito para certas finalidades, não sendo uma eliminação total de informações.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exclusão efetiva dos dados genéticos é a medida correta para proteger a intimidade e a reintegração social, já que a mera restrição de acesso não garante que esses dados não serão considerados em novos processos.

    Técnica SID: SCP

Prescrição e reabilitação no contexto da identidade genética

A exclusão de dados genéticos utilizados na identificação criminal está diretamente relacionada a institutos como a prescrição e a reabilitação no processo penal brasileiro. Esses mecanismos servem como garantias constitucionais para proteção da intimidade e da vida privada do indivíduo. Compreender quando e como esses dados devem ser excluídos é essencial para interpretar corretamente os efeitos jurídicos da prescrição e da reabilitação, especialmente no contexto da coleta, armazenamento e uso de perfis genéticos.

O prazo de conservação de informações pessoais e identificadoras, inclusive dados genéticos, é regulado pela própria lei e vincula-se à cessação do interesse punitivo do Estado. Isso ocorre, por exemplo, quando há prescrição, absolvição transitada em julgado, extinção da punibilidade ou mesmo reabilitação do condenado. O Código de Processo Penal (CPP) detalha situações em que registros criminais, inclusive os relativos aos inquéritos policiais e processos, devem ser excluídos ou mantidos sob sigilo após determinados resultados processuais.

Veja abaixo a redação expressa do dispositivo legal que trata dessa questão:

Art. 748. As anotações de que trata o artigo anterior serão feitas em livros próprios, e só poderão ser comunicadas mediante requisição de autoridade judiciária.
Parágrafo único. As anotações relativas a inquéritos arquivados, a processos nos quais tenha ocorrido a reabilitação do condenado ou tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, serão excluídas do respectivo registro nos Institutos de Identificação e do Distribuidor Criminal, conservando-se somente o exemplar para fins estatísticos.

Perceba como o legislador foi claro ao exigir a exclusão das anotações, inclusive para casos de reabilitação ou de extinção da punibilidade pela prescrição. Apenas um exemplar, destinado a fins estatísticos, poderá ser mantido, e mesmo assim, sem divulgação para além do controle interno. Isso garante que pessoas que cumpriram pena, foram absolvidas ou atingidas pela prescrição não possam ser continuamente prejudicadas em seus direitos civis ou sofrer constrangimentos indevidos.

É importante reforçar: a coleta e o armazenamento de dados genéticos seguem a mesma lógica protetiva de outros registros criminais. Assim, quando a lei menciona registros e anotações, ela atinge também essas novas modalidades, como perfis de DNA coletados no âmbito da persecução penal. O objetivo é evitar que o Estado continue a utilizar informações sobre pessoas que, pela via judicial, não podem mais ser consideradas criminosas ou investigadas ativamente pelos mesmos fatos.

Vamos analisar dois cenários para facilitar a compreensão prática desse dispositivo:

  • Prescrição: Imagine um investigado cujo crime prescreveu antes da conclusão do processo. Todos os dados relacionados à identificação genética desse indivíduo devem ser excluídos dos bancos oficiais, mesmo que a coleta tenha sido autorizada judicialmente durante a investigação.
  • Reabilitação: Um condenado, após o cumprimento da pena e preenchidos os requisitos legais, obtém a reabilitação judicial. Com isso, registros de sua identificação genética referente ao crime em questão também serão eliminados, evitando que fiquem disponíveis para uso futuro, salvo para estatísticas internas.

Observe que essa proteção não elimina a possibilidade de o Estado manter estatísticas agregadas, mas restringe completamente o acesso e o uso desses dados para novas ações penais ou para fins que possam contrariar a situação jurídica já consolidada em favor do indivíduo.

Essa sistemática dialoga diretamente com princípios fundamentais, como o direito à intimidade e à privacidade, previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Repare como o texto legal garante uma segunda chance àquele que cumpriu a pena ou teve a punibilidade extinta, retirando de circulação seus dados sensíveis e impedindo novas estigmatizações.

Outro ponto-chave é a limitação do acesso às anotações remanescentes, que, mesmo existentes para estatística, só podem ser consultadas mediante requisição expressa de autoridade judiciária. Isso reforça o sigilo e a proteção da pessoa, sem expor seu passado penal a órgãos públicos ou privados indiscriminadamente.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Uma vírgula ou termo fora de lugar pode virar o sentido: diferencie sempre a exclusão total dos registros para uso ordinário da mera conservação sigilosa para estatística. Questões de concurso frequentemente exploram essa distinção, substituindo palavras como “deverão” por “poderão”, ou omitindo a reabilitação como hipótese de exclusão — fique atento ao texto literal.

Em resumo, a lei impõe a exclusão de registros de identificação, inclusive genética, em caso de reabilitação, prescrição ou extinção de punibilidade, garantindo proteção efetiva à intimidade e à reinserção social do indivíduo.

Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Domine essas regras e associe sempre o controle sobre os dados genéticos aos outros registros de identificação criminal. Essa atenção específica a prazos, hipóteses e procedimentos protegidos por lei vai te ajudar a evitar armadilhas típicas das bancas e a interpretar corretamente a norma, mesmo quando ela for cobrada de maneira indireta.

Questões: Prescrição e reabilitação no contexto da identidade genética

  1. (Questão Inédita – Método SID) A exclusão de dados genéticos utilizados na identificação criminal é garantida pela lei em situações que envolvem a prescrição, a absolvição ou a reabilitação do condenado, assegurando proteção à intimidade do indivíduo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de conservação de dados genéticos pode continuar a ser utilizado pelo Estado mesmo após a reabilitação do condenado, uma vez que não há obrigação legal para a exclusão desses dados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A execução do processo penal brasileiro garante que os registros de identidade genética sejam mantidos permanentemente, mesmo após a extinção da punibilidade por prescrição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de coleta e armazenamento de dados genéticos no Brasil busca proteger a intimidade do indivíduo, assegurando que, uma vez reconhecida a reabilitação, esses dados não possam mais ser utilizados para ações penais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de dados genéticos coletados no âmbito da persecução penal, mesmo após a prescrição do crime, é permitida para fins estatísticos, desde que esteja sob controle interno.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A reabilitação do condenado não interfere na conservação de dados genéticos, que podem ser mantidos por prazos indeterminados, independentemente do seu estado processual.

Respostas: Prescrição e reabilitação no contexto da identidade genética

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente prevê a exclusão de dados genéticos relacionados a indivíduos que não podem mais ser considerados criminosos, reforçando a proteção da intimidade e da vida privada, conforme detalhado no conteúdo sobre prescrição e reabilitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige a exclusão de dados genéticos após a reabilitação, de forma a proteger os direitos do indivíduo que não deve ter seu passado penal exposto ou utilizado para novas ações penais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, uma vez que a legislação determina a exclusão de registros genéticos em casos de extinção da punibilidade, assegurando que tais dados não devam ser utilizados indevidamente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta; a exclusão de dados genéticos após a reabilitação reflete a preocupação do legislador em proteger a privacidade e os direitos civis do indivíduo, evitando a estigmatização.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A legislação permite a manutenção de dados para fins estatísticos, porém sob rigoroso controle, assegurando que esses dados não sejam utilizados para ações penais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, visto que a reabilitação efetivamente requer a exclusão de dados genéticos, demonstrando a busca pela reintegração social e proteção da intimidade.

    Técnica SID: SCP

Limites, garantias constitucionais e debates doutrinários (arts. finais, jurisprudência e observações)

Princípio nemo tenetur se detegere

O princípio nemo tenetur se detegere é um dos pilares das garantias constitucionais do processo penal brasileiro. Ele significa, em linhas gerais, que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Esse princípio protege o direito do acusado de não ser compelido a colaborar com sua própria incriminação, seja durante a investigação, seja no processo judicial. Em concursos, costuma aparecer tanto em questões objetivas quanto discursivas, especialmente quando se discute a constitucionalidade de medidas invasivas, como a identificação por perfil genético.

No texto constitucional, essa garantia encontra respaldo em dispositivos do art. 5º da Constituição Federal. Observe as passagens literais que estruturam o núcleo do princípio:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Veja que, especialmente no inciso LXIII, o texto constitucional destaca o direito ao silêncio. Em outras palavras, a Constituição veda que o réu seja forçado a responder, a dar declarações ou mesmo a colaborar com provas que possam implicá-lo criminalmente. Isso é o coração do nemo tenetur se detegere: ninguém pode ser constrangido a se autoincriminar.

A Lei 12.654/12, que trata da identificação criminal por perfil genético, despertou debate intenso sobre a compatibilidade desse procedimento com o princípio nemo tenetur se detegere. O ponto central é justamente: pode o Estado obrigar o indivíduo a fornecer material genético contra sua vontade? Haveria violação ao direito de não produzir prova contra si?

Nas bancas de concurso, questões exigem atenção minuciosa ao texto da norma e aos limites constitucionais do procedimento. A obrigatoriedade da identificação, especialmente no contexto do DNA, é justificável como instrumento de polícia e persecução penal, quando há condenação definitiva por crimes graves. Contudo, para a fase investigativa, a lei exige decisão judicial fundamentada, observando a essência do princípio.

O detalhamento legal reforça essa cautela:

Art. 5º da Lei 12.037/09: O juiz poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa, a realização de identificação do perfil genético do indiciado, quando for essencial às investigações criminais, garantido o direito de acompanhamento por perito indicado pela parte e a preservação do material biológico.

Perceba que a coleta compulsória de material genético, por ordem judicial, só pode ser determinada diante da “essencialidade às investigações criminais”, o que significa que não é uma decisão automática, e sim respaldada por necessidade concreta e justificada. É essa avaliação judicial que busca harmonizar a efetividade da investigação com as garantias individuais.

No contexto da execução penal, a identificação genética se dá de forma automática para condenados por crimes dolosos com violência de natureza grave contra pessoa ou para crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, conforme alteração promovida pela Lei 12.654/12:

Art. 9º-A da Lei nº 7.210/84 (LEP): O condenado por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, será submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, em cadastro mantido sob sigilo, para fins de investigação criminal e instrução processual criminal.

Observe atentamente: a redação do dispositivo determina a coleta de DNA “por técnica adequada e indolor”, com o fim específico de compor banco de dados para investigação ou instrução processual. O texto legal não prevê possibilidade de uso para traços somáticos ou comportamentais, protegendo parte da intimidade e dignidade da pessoa submetida à coleta de dados genéticos.

Em provas objetivas, as bancas podem trocar termos, como transformar o “direito de permanecer calado” (inciso LXIII do art. 5º da CF) em “obrigação de prestar esclarecimentos”, o que anularia o núcleo do nemo tenetur. Da mesma forma, podem afirmar que a coleta de material genético pode ser realizada sem decisão judicial na fase investigativa, o que, como acabamos de ver, não é verdade — exige fundamentação judicial específica.

Importante: o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento semelhante ao de outros tribunais superiores de que a utilização do DNA para identificação criminal, desde que resguardadas as garantias constitucionais, não afronta, por si, o núcleo do nemo tenetur, quando serve a um interesse público relevante e resguarda-se o sigilo, finalidade e autorização legal adequada.

Mantendo sempre em mente o texto expresso dos dispositivos legais e constitucionais, você evita as principais armadilhas das bancas. O segredo, aqui, é focar na literalidade: identificação criminal jamais pode ser confundida com produção de prova incriminatória contra si, salvo nos limites da lei e com respeito ao imprescindível filtro judicial.

  • Identificação genética na investigação: decisão judicial fundamentada, essencialidade comprovada.
  • Identificação genética em condenados: automática, mas restrita aos crimes graves determinados em lei.
  • Preservação do direito ao silêncio e vedação de constrangimento para autoincriminação.
  • Respeito ao sigilo e uso específico das informações genéticas coletadas.

É fundamental gravar as expressões “essencialidade às investigações criminais”, “decisão judicial”, “técnica adequada e indolor”, e “direito de permanecer calado”. Em contextos práticos, pense em exemplos como: suspeito que não quer fornecer sangue para exame de DNA — ele só poderá ser compelido se houver ordem judicial bem fundamentada, jamais por mera vontade da autoridade policial. E, ainda assim, o material só poderá ser utilizado dentro dos limites legais e constitucionais, especialmente para evitar invasão desnecessária à privacidade do indivíduo.

Questões: Princípio nemo tenetur se detegere

  1. (Questão Inédita – Método SID) O princípio nemo tenetur se detegere impede que um acusado seja forçado a produzir prova cuja consequência possa ser sua própria incriminação, garantindo assim um direito fundamental no processo penal brasileiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Constituição garante que o indivíduo pode ser compelido a fornecer material genético mesmo sem decisão judicial fundamentada quando há a suspeita de envolvimento em qualquer crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, o direito de permanecer calado é uma manifestação do princípio nemo tenetur se detegere, que proíbe a coercitividade na produção de provas contra si mesmo, inclusive na fase judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coleta de perfil genético de condenados por crimes graves, como os previstos na Lei dos Crimes Hediondos, ocorre de forma automática, independente de qualquer decisão judicial em relação ao procedimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que a utilização do DNA para identificação criminal não contraria o princípio nemo tenetur se detegere, desde que respeitados os limites das garantias constitucionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação criminal por meio de perfil genético é considerada uma forma de autoincriminação se realizada sem o consentimento do indivíduo e sem necessidade identificada para a investigação.

Respostas: Princípio nemo tenetur se detegere

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este princípio assegura que ninguém pode ser compelido a colaborar com sua autoincriminação, sendo um pilar das garantias constitucionais no âmbito do processo penal. Isso está alinhado com os direitos fundamentais previstos na Constituição.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A coleta de material genético sem decisão judicial fundamentada é vedada, e somente pode ocorrer em situações nas quais a decisão judicial é respaldada por necessidade comprovada nas investigações criminais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito de permanecer calado é uma garantia expressa na Constituição, que reflete o princípio que protege o réu de se autoincriminar, assegurando que ele não pode ser obrigado a produzir provas que possam levá-lo à condenação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a identificação genética estar prevista para condenados, essa coleta deve seguir as normas estabelecidas, e a decisão judicial é fundamental para garantir que os direitos individuais sejam respeitados, mesmo em casos de crimes graves.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O entendimento do Supremo reflete a necessidade de compatibilizar a identificação genética com as garantias individuais, assegurando que essa prática não infrinja o direito de não se autoincriminar, desde que realizada conforme a legislação e os direitos constitucionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A coleta de material genético sem o consentimento do indivíduo e sem uma fundamentação judicial que comprove sua essencialidade à investigação representa uma violação do princípio nemo tenetur se detegere, configurando autoincriminação e desrespeito às garantias constitucionais.

    Técnica SID: PJA

Direito à privacidade e tutelas de direitos fundamentais

O direito à privacidade e à proteção dos dados sensíveis encontra respaldo direto na Constituição Federal, sendo um dos pilares básicos no tratamento de informações genéticas para identificação criminal. A Lei nº 12.654/2012, ao permitir a identificação por perfil genético, aciona debates profundos quanto à proteção dos direitos fundamentais, especialmente quanto ao uso, guarda e confidencialidade desses dados. O objetivo central é garantir que, mesmo diante do interesse público na persecução penal, a intimidade e os direitos individuais permaneçam resguardados.

Ao mergulhar nos dispositivos legais, atente-se para o teor exato das palavras e expressões. Observe que a legislação é bastante criteriosa ao determinar como as informações genéticas devem ser tratadas, especialmente ao destacar a necessidade de sigilo, o gerenciamento por órgãos oficiais e os rigorosos limites de utilização. Acompanhe, a seguir, trechos normativos essenciais para dominar esses detalhes.

Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal, sendo proibida a utilização da informação genética obtida para revelação de traços somáticos ou comportamentais da pessoa a quem se referem, ressalvada a possibilidade de agrupamento de vestígios provenientes da mesma fonte.

Repare bem: este artigo determina não apenas o local e o responsável por guardar as informações genéticas (unidade oficial de perícia criminal), mas estabelece também uma vedação expressa ao uso dessas informações para reconhecer traços somáticos (relacionados à aparência física e características corporais) ou comportamentais (hábitos, tendências, comportamentos sociais). A legislação fecha uma porta importante para usos discriminatórios ou para invasão ainda maior da privacidade do indivíduo.

Imagine, por exemplo, o risco de um banco de dados genéticos ser usado para associar determinadas características físicas ou comportamentais a suspeitos de crimes. A vedação aqui é absoluta, reforçando a tutela à dignidade da pessoa humana.

§ 1º A análise genética será restrita a DNA não codificante, assim entendido aquele que não contém informações aptas a identificar características físicas ou comportamentais do indivíduo.

Note o termo “restrita”. Isso significa que, legalmente, só pode ser analisada a parte do DNA chamada de “não codificante” — ou seja, partes que não revelam características pessoais além do necessário para a identificação. É como se a lei dissesse: use a genética para provar quem é quem, mas jamais para descobrir (ou sugerir) como a pessoa é ou se comporta.

Pense no DNA como um livro gigante: a análise para fins criminais só permite abrir um capítulo específico, aquele que serve para comparar vestígios e nada mais. Isso protege o cidadão contra abusos científicos e possível estigmatização.

§ 2º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial circunstanciado, firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Toda coincidência de perfis genética — como a de um vestígio encontrado na cena do crime com o material de um banco de dados — deve ser obrigatoriamente registrada em um laudo detalhado. Observe que esse laudo só pode ser assinado por um perito oficial aprovado para a função. Essa exigência reforça a cadeia de custódia da prova e, ao mesmo tempo, protege o indivíduo contra equívocos ou arbitrariedades. Você consegue perceber a importância desse passo para legitimar tanto a acusação quanto a defesa?

§ 3º (VETADO)

Ao encontrar a anotação “vetado”, compreenda que o legislador cogitou inserir regras adicionais, mas o texto não foi aprovado: não tem validade e não produz efeitos jurídicos. Vale a pena memorizar esta informação para não se confundir em provas objetivas.

§ 4º As informações obtidas do banco de dados de perfis genéticos serão sigilosas, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para finalidade diversa da prevista nesta Lei ou em decisão judicial.

Aqui está um dos principais mecanismos de proteção à privacidade: a imposição clara de sigilo sobre os dados genéticos. Mais que isso, quem quebrar esse sigilo — ou usar a informação para qualquer fim não autorizado — pode ser responsabilizado nas três esferas (civil, penal e administrativa). Imagine o peso dessa responsabilidade para os órgãos oficiais. O simples acesso não autorizado já pode gerar sanções. Para o concurseiro, esse dispositivo costuma aparecer como “pegadinha” em provas, por meio de troca de palavras ou omissão do termo “sigilosas”. Muita atenção a isso!

§ 5º As informações genéticas serão excluídas dos bancos de dados no prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.

O texto define um limite temporal para a manutenção dos dados genéticos. Ou seja, expirada a possibilidade de o Estado punir alguém pelo delito (prazo prescricional), os dados devem ser removidos do banco. Esse detalhe conecta a proteção da privacidade ao princípio da temporariedade do processo penal. Assim, evita-se que dados sensíveis permaneçam eternamente à disposição de autoridades, o que poderia ferir a dignidade da pessoa. Fique atento às questões que misturam prazos: o texto diz claramente que o dado permanece apenas enquanto a pretensão punitiva está ativa.

§ 6º Regulamento disciplinará o funcionamento do banco de dados de perfis genéticos e o acesso às informações nele contidas.

Toda a operação do banco de dados genéticos, bem como quem pode acessar e em que condições, depende de detalhamento posterior, via regulamento. Sempre que você encontrar o termo “regulamento”, pense em normas infralegais (decretos, portarias, instruções normativas) que vão aclarar a aplicação prática do comando legal. Nenhuma informação pode ser acessada fora das balizas legais e regulatórias.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A unidade oficial de perícia criminal é responsável pela guarda e gestão dos perfis genéticos;
  • A lei proíbe expressamente o uso das informações para identificar traços físicos/comportamentais;
  • Apenas o DNA não codificante é permitido na análise criminal;
  • Cada coincidência genética deve estar detalhada em laudo pericial, feito por perito oficial habilitado;
  • O sigilo é obrigatório, e violações geram responsabilidade civil, penal e administrativa;
  • Os perfis genéticos devem ser excluídos após o prazo de prescrição do delito;
  • Detalhes operacionais sobre funcionamento e acesso ficam para regulamento específico.

Concentre seu estudo nestas palavras e expressões-chave, pois qualquer alteração, inversão ou omissão delas poderá transformar totalmente o sentido dos dispositivos e causar erro em prova. Lembre-se: perguntas de concursos costumam brincar com as limitações da lei — trocando “deverá” por “poderá”, omitindo a exigência de sigilo ou confundindo o responsável pela guarda dos dados genéticos.

Finalize revisando os termos literais. Assim, você fortalece uma leitura atenta, domina a norma e fica preparado para distinguir detalhes — exatamente o que diferencia quem acerta das questões mais exigentes.

Questões: Direito à privacidade e tutelas de direitos fundamentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Constituição Federal respalda diretamente o direito à privacidade e à proteção de dados sensíveis, o que é crucial no tratamento de informações genéticas para identificação criminal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de dados genéticos obtidos para identificação criminal é autorizada para desvendar traços somáticos ou comportamentais dos indivíduos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei que rege a identificação por perfil genético especifica que a única parte do DNA que pode ser analisada é a que é codificada e revela características pessoais do indivíduo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de registrar as coincidências de perfis genéticos em laudos periciais é definida pela necessidade de garantir a correta documentação e legitimidade da prova em processos judiciais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As informações obtidas dos bancos de dados de perfis genéticos podem ser utilizadas livremente para qualquer fim, sem restrições legais adicionais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de prescrição de um delito, os dados genéticos devem ser mantidos no banco de dados para futura consulta.

Respostas: Direito à privacidade e tutelas de direitos fundamentais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a Constituição Federal reconhece o direito à privacidade como fundamental, especialmente em contextos que envolvem informações sensíveis como as geradas pela análise genética. Isso é crucial para garantir a proteção dos direitos individuais e resguardar a dignidade da pessoa humana.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação proíbe expressamente o uso de informações genéticas para a revelação de características somáticas ou comportamentais. Essa vedação é uma importante medida de proteção à privacidade e evita discriminações ou invasões indevidas à intimidade dos indivíduos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei determina que a análise genética deve ser restrita a DNA não codificante, ou seja, partes que não revelam características pessoais além do necessário para a identificação, o que protege os cidadãos contra abusos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação exige que as coincidências de perfis genéticos sejam consignadas em laudos periciais detalhados, assinados por peritos oficiais. Isso é essencial para a validação das provas e proteção dos direitos das partes envolvidas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois as informações genéticas devem ser sigilosas e sua utilização está estritamente regulamentada. A lei prevê sanções para quem divulgar ou utilizar esses dados para finalidades diversas, reforçando a proteção da privacidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei determina que as informações genéticas devem ser excluídas dos bancos de dados após o prazo estabelecido para a prescrição do delito, assegurando que dados sensíveis não permaneçam indefinidamente acessíveis às autoridades.

    Técnica SID: PJA