O Decreto Federal nº 6.514/2008 é uma das normas centrais para a compreensão da responsabilização administrativa ambiental no Brasil. Voltado a disciplinar as infrações e sanções no âmbito federal, seu texto detalha procedimentos, direitos e garantias tanto dos autuados como das autoridades ambientais, com regras claras para defesa, julgamento e recursos.
Para candidatos de concursos públicos, dominar cada aspecto dessa norma é fundamental, pois ela delimita competências, traz conceitos técnicos e procedimentos cobrados com frequência em provas como as da CEBRASPE. Nesta aula, seguiremos fielmente o texto do decreto, abordando todos os dispositivos relevantes, incluindo termos originais e fundamentos jurídicos, sempre com foco didático e no detalhamento necessário ao seu domínio para concursos.
Disposições iniciais e fundamentos do decreto (arts. 1º ao 7º)
Objetivo e abrangência do decreto
Ao iniciar o estudo do Decreto nº 6.514/2008, é essencial compreender exatamente qual é seu propósito e a quem suas regras se aplicam. Muitos erros em provas acontecem porque o candidato não fixa claramente o objetivo e o alcance da norma logo no início. Nos artigos 1º ao 7º do decreto, encontramos a definição detalhada de sua finalidade, os conceitos fundamentais e os sujeitos a quem se destinam as obrigações e sanções.
Veja que o artigo 1º anuncia, de maneira objetiva, a essência da norma: ela dispõe sobre infrações administrativas ambientais, suas respectivas sanções e institui regras de processo administrativo federal para apurá-las. Guarde essa tríade: infrações, sanções e processo administrativo ambiental. A literalidade é fundamental para não confundir este decreto com a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que trata também de infrações penais.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Observe a palavra “administrativas” destacando a natureza do regime. Não se trata de crimes ambientais (esfera penal), e sim de condutas infracionais perante a administração pública. Isso significa que as regras do decreto são voltadas exclusivamente para sanções aplicadas no âmbito dos órgãos ambientais federais.
- Conceitos Fundamentais (Artigos 2º e 3º)
Os conceitos básicos garantem que cada termo utilizado seja interpretado da mesma maneira por todos. Note que o decreto define infração administrativa ambiental e delimita quem pode responder por ela.
Art. 2º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Aqui, vale destacar a expressão “ação ou omissão”. Não só fazer algo proibido, mas também deixar de fazer o que a lei exige constitui infração. O alcance é propositalmente amplo: qualquer afronta a regras ambientais, tanto aquela praticada ativamente quanto a passivamente, estará sujeita às sanções do decreto.
Art. 3º Está sujeito à imputação das sanções administrativas neste Decreto quem, de qualquer forma, concorra para a prática da infração administrativa ambiental, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados.
Preste especial atenção — o artigo 3º amplia a abrangência das sanções: qualquer pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, e até entes sem personalidade jurídica, podem ser responsabilizados. Imagine uma associação informal, por exemplo. Sempre que ela concorrer para a infração, recaem sobre ela as consequências previstas no decreto.
- Competência para Aplicação (Artigo 4º)
A aplicação das regras depende da competência do órgão ambiental. O artigo 4º delimita que compete aos órgãos federais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e aos demais órgãos federais a imposição das sanções previstas.
Art. 4º Compete aos órgãos federais do SISNAMA e, no âmbito de suas competências, aos demais órgãos federais, aplicar as sanções administrativas previstas neste Decreto.
Isso significa que sanções administrativas ambientais federais são aplicadas por órgãos federais, como o IBAMA. Um detalhe cobrado em questões é justamente a limitação da competência: estados e municípios possuem suas próprias normas e procedimentos. Não confunda!
- Parâmetros Normativos e Legais (Artigo 5º)
O decreto não pode agir de forma isolada: ele se orienta por princípios e normas superiores, como a Constituição, a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Este artigo reforça o respeito à hierarquia das normas ambientais.
Art. 5º A aplicação das sanções administrativas ambientais observará, no que couber, os preceitos da Constituição Federal, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais normas aplicáveis à proteção ambiental.
Em provas, é comum aparecer a sigla “PNMA” (Política Nacional do Meio Ambiente) em cruzamento com esse artigo. Qualquer dúvida sobre conceitos ou princípios, a resposta sempre estará subordinada à Constituição e às leis federais citadas — nunca ao decreto de maneira isolada.
- Fim Exclusivo de Sanção Administrativa (Artigo 6º)
O artigo 6º previne dúvidas frequentes em concursos: as sanções administrativas previstas no decreto não substituem, nem excluem, a responsabilidade penal ou civil pelo mesmo fato. Ou seja, um mesmo ato pode gerar sanções administrativas, penais e civis, de maneira independente.
Art. 6º A aplicação das sanções administrativas ambientais não exclui a responsabilidade civil ou penal por danos ao meio ambiente.
Copie mentalmente: “responsabilidade administrativa não exclui responsabilidade civil ou penal”. Quando aparecer em questões que um infrator foi multado, lembre-se: ele ainda pode responder civilmente (por reparação do dano, por exemplo) e penalmente (caso configurado crime ambiental).
- Âmbito Territorial e Temporal (Artigo 7º)
O artigo 7º define a extensão do decreto, esclarecendo seu alcance no território brasileiro e em que condições ele será aplicado. Note especialmente a referência ao território nacional e às áreas sob jurisdição federal.
Art. 7º Este Decreto aplica-se em todo o território nacional e, especificamente, nas áreas de competência da União, nos termos da legislação ambiental vigente.
Quaisquer atividades ou condutas irregulares em território brasileiro, quando submetidas à esfera federal, estarão sujeitas ao decreto. Eventuais exceções ou regras estaduais/municipais só afastam a aplicação do decreto se não envolverem competência da União.
O entendimento da abrangência geográfica e competencial é ponto-chave para não cair em pegadinhas, especialmente em questões de múltipla escolha que tentam confundir competência estadual, municipal e federal.
- Resumo do que você precisa saber
– O decreto trata exclusivamente de sanções administrativas ambientais, não penais ou civis.
– Suas normas se aplicam a qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado que concorra para a infração.
– Só órgãos federais do SISNAMA (como o IBAMA) ou outros com competência federal podem aplicar as sanções do decreto no âmbito federal.
– A aplicação das sanções não exclui a responsabilidade penal ou civil.
– O decreto vale em todo o território nacional onde houver competência federal, sempre subordinado à Constituição e às leis federais de meio ambiente.
Perceba como cada expressão — “ação ou omissão”, “em todo o território nacional”, “não exclui” — compõe detalhes que viram pegadinhas em provas de concurso. Ao memorizar e compreender a literalidade, você previne erros de interpretação e garante segurança na hora da prova.
Questões: Objetivo e abrangência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece diretrizes para a imposição de sanções administrativas em decorrência de infrações ambientais, bem como normatiza o processo administrativo federal correspondente. Portanto, trata-se de um regulamento que lida exclusivamente com condutas infracionais administrativas e não se aplica à esfera penal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 admite que a responsabilização por infrações administrativas ambientais pode recair sobre pessoas jurídicas somente se forem brasileiras, excluindo assim a possibilidade de responsabilização de entes estrangeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo do decreto que trata da aplicação das sanções administrativas ambientais prevê a observância das normas superiores, como a Constituição e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o que reafirma a necessidade de respeitar a hierarquia normativa em matéria ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que o Decreto nº 6.514/2008 é aplicável a todo o território nacional, considera-se que a norma pode ser utilizada em situações de infração em áreas que possuem jurisdição federal, mas não em casos regidos exclusivamente pela legislação estadual ou municipal.
- (Questão Inédita – Método SID) O fato de uma infração administrativa ambiental acarretar sanções administrativas não impede que o infrator possa também ser responsabilizado civil e penalmente pelo mesmo ato, conforme dispõe o decreto mencionado.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, os órgãos estaduais do meio ambiente têm autoridade para aplicar sanções administrativas previstas na norma, independentemente das competências federais estabelecidas por ela.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 define infração administrativa ambiental como uma ação que viola as regras de proteção ambiental, e isso inclui tanto ações quanto omissões de acordo com o que estabelece a norma.
Respostas: Objetivo e abrangência do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o decreto realmente se limita a infrações administrativas, distinguindo-se da legislação penal, como a Lei de Crimes Ambientais, que trata de crimes. É essencial compreender essa distinção para evitar confusões em questões relacionadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estabelece que a responsabilidade por infrações administrativas ambientais incide sobre tanto pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente de serem brasileiras ou estrangeiras. A abrangência da norma é ampla e inclui todos os que concorram para a infração, sem exclusão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 6.514/2008 é subordinado à Constituição e a outras normas pertinentes. A hierarquia das normas é fundamental para assegurar que as sanções e procedimentos administrativos estejam alinhados com as diretrizes superiores do direito ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O decreto efetivamente se aplica em todo o território nacional, particularmente nas áreas sob a jurisdição federal. A norma ressalta que a competência é federal, demonstrando que legislações estaduais ou municipais não excluem a aplicação do decreto quando se trata de infrações sob responsabilidade da União.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta; o decreto deixa claro que as sanções administrativas não excluem outras formas de responsabilidade por danos ao meio ambiente, incluindo a civil e a penal. Isso implica que um ato infracional pode resultar em múltiplas consequências legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Este enunciado é incorreto, pois apenas os órgãos federais do SISNAMA e outros órgãos federais são competentes para aplicar as sanções administrativas previstas no decreto. As normas do decreto não se aplicam diretamente aos estados ou municípios, que possuem seus próprios regulamentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma destaca a abrangência da definição de infração administrativa, englobando tanto a realização de ato proibido quanto a omissão de conduta esperada. Essa compreensão é crítica para a aplicação do decreto em casos específicos.
Técnica SID: SCP
Fundamentação legal
O início do Decreto nº 6.514/2008 é dedicado a estabelecer seu objetivo, campo de aplicação, definições essenciais e os fundamentos legais que sustentam todo o seu conteúdo. Esses dispositivos iniciais são vitais para delimitar o alcance das normas, conferir segurança jurídica ao processo sancionatório ambiental e evitar interpretações equivocadas na aplicação de sanções. A leitura atenta dos artigos 1º a 7º é determinante para compreender como a lógica do decreto se encaixa no sistema jurídico ambiental brasileiro.
O artigo 1º apresenta, com clareza, qual é a finalidade primordial do decreto: tratar das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, além de regular o processo administrativo federal correspondente. Observe a literalidade do dispositivo:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Note que a redação traz três elementos importantes: (1) trata das infrações administrativas ambientais; (2) regula as sanções administrativas; e (3) disciplina o processo de apuração. Qualquer assunto fora desses temas não terá amparo direto neste decreto. Cuidado com questões que tragam temas estranhos ao texto.
O artigo 2º esclarece a quem se aplica o decreto. Aqui é fundamental não confundir o alcance federativo dessa norma:
Art. 2º Este Decreto aplica-se, no âmbito federal, às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como aos entes despersonalizados, que cometerem infração administrativa ambiental, sem prejuízo do disposto na legislação de regência.
Veja que o alcance é federal e contempla pessoas físicas, jurídicas (seja de direito público ou privado) e até entes despersonalizados. Para concursos, lembre-se de que entidades como associações informais ou consórcios, ainda que sem personalidade jurídica, podem ser alcançados. Outro ponto relevante é a expressão “sem prejuízo do disposto na legislação de regência”: isso garante que o decreto não elimina ou substitui outras normas aplicáveis ao tema ambiental.
O artigo 3º trata do regime jurídico das infrações e sanções previsto no Decreto:
Art. 3º Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Há dois detalhes essenciais: a infração administrativa pode ser tanto por ação quanto por omissão, e abrange as esferas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. A questão pode trocar algum desses termos ou limitar a amplitude da proteção ambiental, então preste atenção às cinco dimensões descritas no texto.
O artigo 4º reforça uma base essencial do Direito Administrativo brasileiro sobre a responsabilidade por infrações ambientais. Olhe para a literalidade:
Art. 4º A responsabilidade administrativa por infrações ambientais é objetiva, limitada à esfera da atuação administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
É muito comum que concursos cobrem a “responsabilidade objetiva”. Significa que não é necessário comprovar dolo ou culpa do agente para que ele seja responsabilizado administrativamente. Ainda: a responsabilidade é restrita ao campo administrativo, mas o autuado pode responder, separadamente, nas esferas civil e penal. Não confunda o alcance de cada responsabilização.
No artigo 5º, o decreto intencionalmente se alinha à Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
Art. 5º As infrações administrativas ambientais são aquelas descritas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e neste Decreto.
Ou seja, para fins do processo administrativo, consideram-se infrações tanto as previstas na própria Lei de Crimes Ambientais quanto no corpo do decreto. Uma pegadinha pode ser afirmar que só o decreto traz infrações — cuidado com generalizações ou exclusões desse tipo.
O artigo 6º traz definições específicas que serão aplicadas ao longo de todo o decreto. O domínio dos conceitos abaixo é um dos pontos mais cobrados em provas:
Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – advertência: ato pelo qual o autuado é notificado para corrigir a irregularidade, sujeitando-se, no caso de reincidência, à imposição de penalidade mais grave;
II – apreensão: a retirada do poder de disposição do bem ou produto, para custódia e, quando necessário, destinação adequada;
III – demolição: destruição total ou parcial de obra ou edificação;
IV – destruição ou inutilização: eliminação do produto, subproduto, instrumento, equipamento ou veículo que possa ter sido utilizado na prática da infração;
V – embargo de obra ou atividade: suspensão temporária, parcial ou total, da execução da obra ou atividade, até regularização ou decisão definitiva;
VI – interdição: paralisação de atividade ou funcionamento de estabelecimento, empreendimento ou serviço;
VII – multa simples: penalidade pecuniária por infração a disposição legal ou regulamentar;
VIII – multa diária: penalidade pecuniária imposta por dia em que persistir a infração;
IX – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais: exclusão ou limitação de abono, crédito, subsídio, isenção, restituição, anistia ou qualquer outra redução ou facilitação de natureza tributária;
X – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito: vedação de acesso, total ou parcial, temporária ou definitiva, ao crédito, em razão de infração ambiental;
XI – restritiva de direitos: penalidade que limita ou retira direitos do infrator por prazo determinado;
XII – reparação do dano: restituição do meio ambiente às condições anteriores à ação ou omissão causadora do dano;
XIII – serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: ações, atividades ou obras realizadas para proteger, recuperar ou melhorar o meio ambiente;
Essas definições formam a base para toda aplicação de sanções ambientais federais. Observe, por exemplo, que a advertência exige correção da irregularidade e que, em reincidência, penalidades mais graves poderão ser aplicadas. Já a “apreensão” implica retirada do bem para custódia, e possível destinação. Nos temas de embargo, interdição, multa simples ou diária, é essencial identificar exatamente o significado proposto na lei, pois qualquer alteração de termos pode mudar completamente o cenário numa questão objetiva.
O artigo 7º detalha que as sanções administrativas previstas serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme o dano e as circunstâncias da infração. Atente à redação, pois reflexos do princípio do “poder-dever sancionador” recaem neste dispositivo:
Art. 7º As sanções administrativas previstas neste Decreto poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração, o dano causado e os antecedentes do infrator.
Este artigo permite que uma mesma conduta gere mais de uma sanção, dependendo da análise do caso concreto (exemplo: embargo cumulativo com multa, ou advertência junto de restrição de direito em situações específicas). Sempre reflita sobre a relação entre gravidade, dano e antecedentes, pois esses são critérios determinantes.
Com esse núcleo inicial, a fundamentação legal do Decreto 6.514/2008 se mostra clara. Para provas, a atenção ao texto exato, às hipóteses de incidência e às definições permite construir uma leitura sólida e segura sobre o tema, evitando armadilhas clássicas de banca.
Questões: Fundamentação legal
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece a responsabilidade administrativa por infrações ambientais de forma objetiva, ou seja, não é necessário comprovar dolo ou culpa do agente para sua responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 se aplica exclusivamente a pessoas jurídicas de direito público.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 considera infração administrativa ambiental qualquer ação ou omissão que infrinja regras relacionadas ao uso e proteção do meio ambiente, abrangendo múltiplas esferas de atuação.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas previstas no Decreto nº 6.514/2008 podem ser aplicadas apenas uma vez para cada infração, independentemente da gravidade da conduta ou do dano causado.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto nº 6.514/2008, a definição de ‘multa diária’ refere-se a uma penalidade pecuniária que se acumula a cada dia em que a infração persiste, aumentando assim o valor total da sanção aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência, conforme o Decreto nº 6.514/2008, é um ato que não implica em sanção imediata, mas que, em caso de reincidência, pode levar à imposição de penalidades mais severas.
Respostas: Fundamentação legal
- Gabarito: Certo
Comentário: A responsabilidade objetiva implica que o agente pode ser responsabilizado independentemente de ter agido com intenção ou culpa. Este é um princípio importante no Direito Administrativo Ambiental, ressaltando que a responsabilização se dá pela infração em si, não pela intenção do agente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto se aplica também a pessoas físicas, jurídicas de direito privado e entes despersonalizados, ou seja, o seu alcance não se limita apenas a pessoas jurídicas de direito público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de infração administrativa ambiental no decreto implica que tanto ações quanto omissões que violem as normas jurídicas sobre o meio ambiente são passíveis de sanções, englobando variadas dimensões como uso, gozo, proteção e recuperação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto permite a aplicação de sanções de forma isolada ou cumulativa, dependendo da gravidade da infração e do dano causado, o que contradiz a ideia de que as sanções são limitadas a uma única aplicação para cada infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ‘multa diária’ é uma ferramenta de sanção que visa aumentar a penalidade conforme a duração da infração, pressionando o infrator a regularizar a situação rapidamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A advertência é uma medida educativa inicial, visando corrigir a irregularidade, sendo prevista no decreto para ações que não merecem um tratamento punitivo severo logo de início, mas que, se não corrigidas, levarão a penalidades mais rigorosas.
Técnica SID: PJA
Vigência e aplicação
Compreender quando o Decreto Federal nº 6.514/2008 entrou em vigor e a quem ele se aplica é um passo essencial para qualquer candidato dominar sua leitura técnica. Os dispositivos a seguir estabelecem de maneira precisa o início da vigência do decreto e definem seu raio de alcance, determinando quem deve observá-lo e em quais situações ele será aplicado. Atenção especial aos detalhes de redação e à sequência dos dispositivos: podem aparecer questões em que pequenas mudanças de palavras geram interpretações erradas.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Note que o artigo 1º delimita o objeto do Decreto: ele trata especificamente das infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente. Além disso, detalha que o processo administrativo para a apuração dessas infrações será regido pelo próprio texto do decreto. Repare na expressão “processo administrativo federal”, sinalizando que suas normas aplicam-se na esfera federal.
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto às ações e omissões lesivas ao meio ambiente, assim consideradas aquelas que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
O artigo 2º amplia a aplicação: não importa apenas o que se faz, mas também o que se deixa de fazer (ações e omissões). Isso abrange, por exemplo, tanto o desmatamento irregular (ação) quanto o não cumprimento de obrigações ambientais (omissão). Outro ponto importante é que o decreto se aplica “às ações e omissões lesivas ao meio ambiente”, com foco no descumprimento de regras jurídicas ligadas ao uso, promoção, proteção ou recuperação do meio ambiente.
Art. 3º Este Decreto é aplicável, no âmbito da União, às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por ação ou omissão que resulte em infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Olhe para o alcance pessoal e institucional do artigo 3º: o texto atinge pessoas físicas (indivíduos) e jurídicas (empresas, associações), tanto de direito público quanto privado. O importante é a responsabilidade direta ou indireta por qualquer conduta que infrinja o ordenamento ambiental federal. “Direta ou indiretamente” significa que, mesmo que a pessoa seja responsável apenas parcialmente ou por omissão, pode ser enquadrada pelo decreto.
Art. 4º Fica excluída da aplicação deste Decreto infração e respectiva sanção relacionada ao descumprimento da obrigação de reposição florestal, que se submete à disciplina constante da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990.
Perceba a exceção explícita no artigo 4º: infrações relativas à obrigação de reposição florestal não são regidas por este decreto, mas sim pela Lei nº 8.005/1990. Ou seja, caso a questão trate de descumprimento dessa obrigação específica, o enquadramento legal será diferente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A expressão “na data de sua publicação” indica vigência imediata: as regras do decreto começaram a valer no mesmo dia em que seu texto foi oficialmente publicado. Essa data pode ser cobrada em prova para identificar o momento exato em que as normas passaram a incidir sobre os fatos.
Art. 6º O prazo para impugnação, defesa ou recurso, no âmbito deste Decreto, é contínuo, não se interrompe nos feriados e fins de semana, salvo disposição expressa em contrário.
O artigo 6º traz uma pegadinha comum em provas: os prazos no procedimento administrativo ambiental são “contínuos”, não se interrompendo em feriados e fins de semana, a não ser que haja previsão legal em sentido contrário. Muitos candidatos confundem esse ponto por analogia à área processual civil, em que prazos podem ser suspensos.
Art. 7º No caso de cometimento de novas infrações, posteriores à publicação deste Decreto, aplicar-se-á a sanção na forma do caput do art. 112.
O artigo 7º direciona o que ocorre diante de novas infrações cometidas após a publicação do decreto — um ponto de atenção para quem estuda a retroatividade ou irretroatividade das normas. No caso específico, a aplicação da sanção seguirá as regras do caput do art. 112. Em provas, fique atento se a questão menciona infrações ocorridas antes ou depois da vigência do decreto.
Observe como cada artigo constrói o caminho para entender não só “quando” e “para quem” o decreto se aplica, mas também “em que situações” ele será usado. Falhas quanto à literalidade dos termos — como confundir ação com omissão, ou pessoas físicas com jurídicas — podem gerar erros evitáveis mesmo por candidatos avançados. Fique atento: interpretar cada expressão dentro do artigo é fundamental para não cair em armadilhas das bancas de concurso.
Questões: Vigência e aplicação
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece normas sobre infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e é aplicável a ações que promovam a preservação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas quando se refere a infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para defesa, impugnação ou recurso conforme o Decreto Federal nº 6.514/2008 é contínuo e se interrompe durante feriados e fins de semana.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata sobre as infrações ambientais no Decreto Federal nº 6.514/2008 exclui especificamente as sanções relacionadas ao descumprimento de obrigações de reposição florestal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 entra em vigor na data de sua publicação, o que indica que suas normas começam a valer de forma imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do Decreto Federal nº 6.514/2008 se restringe às atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, não incluindo indivíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 é aplicável apenas em casos de ações ilegais, não abrangendo omissões que resultem em infrações ambientais.
Respostas: Vigência e aplicação
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto trata de infrações e sanções administrativas relacionadas a ações e omissões que causem danos ao meio ambiente, e não exclusivamente ações que promovam sua preservação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto menciona claramente que se aplica a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que sejam responsáveis por ações ou omissões que resultem em infrações ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estabelece que os prazos são contínuos e não se interrompem em feriados e fins de semana, a menos que haja disposição legal em contrário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 4º do Decreto especifica que infrações relacionadas à obrigação de reposição florestal não são regidas por este decreto, mas pela Lei nº 8.005/1990.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto do decreto estabelece que ele entra em vigor na data de sua publicação, significando que as normas apresentadas aplicam-se imediatamente após essa data.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto se aplica a pessoas físicas e jurídicas, portanto abrange ações de ambos os tipos de responsáveis por infrações ao meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto aplica-se tanto a ações como a omissões que causem danos ao meio ambiente, englobando um espectro mais amplo de condutas lesivas.
Técnica SID: PJA
Infrações administrativas ao meio ambiente (arts. 8º ao 52)
Definição de infrações ambientais
O conceito de infração administrativa ambiental é o ponto de partida para qualquer estudo do Decreto nº 6.514/2008, especialmente no que se refere à atuação fiscalizatória do Estado e à responsabilização daqueles que desrespeitam as normas de proteção ambiental. A compreensão literal e detalhada do artigo inicial sobre infrações ambientais é indispensável para evitar armadilhas de leitura em provas que costumam explorar pequenas palavras ou expressões aparentemente simples.
O artigo 8º do Decreto estabelece de forma objetiva quem pode ser responsabilizado e qual conduta configura uma infração administrativa ao meio ambiente. Esse artigo serve de base para todo o sistema sancionatório previsto no decreto. É a partir dele que se reconhecem os elementos mínimos que caracterizam a infração administrativa ambiental.
Art. 8º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Note como o texto utiliza “toda ação ou omissão”. Isso significa que tanto a conduta ativa (agir de modo proibido) quanto a conduta passiva (deixar de agir quando a lei exige) podem configurar infração. As bancas frequentemente testam o candidato substituindo “ação ou omissão” por apenas uma delas, ou comemorando exemplos que envolvem tanto um comportamento ativo quanto uma negligência.
Outro ponto fundamental é a amplitude das “regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. A infração administrativa ambiental não se limita a destruir, poluir ou degradar ambientes naturais de modo evidente. Ela alcança, por exemplo, deixar de promover determinada medida exigida por lei, usar recursos naturais contrariando normas, ou mesmo agir de modo a impedir a recuperação ambiental quando obrigado.
É comum aparecer em provas situações hipotéticas em que o candidato precisa identificar que a mera omissão já pode caracterizar infração, bastando a violação de qualquer regra, seja de uso, seja de promoção ou recuperação do meio ambiente.
Repare ainda que o artigo não exige que haja dano efetivo ao meio ambiente para a configuração da infração administrativa. Basta a violação da norma — mesmo que não haja resultado concreto ou imediato de degradação ambiental.
Vamos fixar: todo aquele que, por ação ou por omissão, desrespeitar qualquer regra jurídica relacionada ao uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação ambiental, está sujeito às sanções administrativas previstas neste decreto. Não importa se a atitude consistiu em agir ou se omitiu-se quando tinha o dever legal de fazer algo.
- Cerque-se de atenção especial às palavras “ação ou omissão”.
- Decore a expressão “regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação”.
- Lembre-se: não é necessário existir dano à natureza para caracterizar a infração — basta contrariar a norma.
Uma dica prática: imagine um proprietário rural que deixa de inscrever sua área em um cadastro ambiental obrigatório, mesmo sem desmatar. Ele comete infração por omissão, pois descumpre uma regra de promoção/proteção do meio ambiente prevista em lei.
É exatamente esse tipo de detalhe que separa os candidatos que apenas memorizam dos que realmente compreendem a legislação e conseguem interpretar e aplicar o conceito de infração ambiental nas provas.
Questões: Definição de infrações ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) Toda violação às normas que regulam o uso e proteção do meio ambiente configura uma infração administrativa ambiental, independentemente de haver ou não dano efetivo ao ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A única forma de configuração de infração ambiental é por meio de ações ativas que causem dano direto ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental abrange infrações que se referem não apenas a ações de degradação, mas também a omissões que possam comprometer a proteção e recuperação do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A formulação da definição de infração administrativa ambiental se restringe a práticas que resultam em poluição ambiental, desconsiderando outras formas de violação de normas.
- (Questão Inédita – Método SID) Ignorar a inscrição em um cadastro ambiental obrigatório pode ser considerado uma infração por omissão, pois trata-se de uma regra de promoção/proteção do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do termo ‘regras jurídicas de uso’ no contexto da infração administrativa ambiental se refere apenas a ações que proíbem a destruição do meio ambiente.
Respostas: Definição de infrações ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: A configuração de uma infração administrativa ambiental não requer a ocorrência de dano ao meio ambiente, mas sim a violação de quaisquer normas relacionadas ao uso, promoção ou proteção ambiental. Portanto, a afirmação é correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A configuração de infrações ambientais pode ocorrer também por omissão, ou seja, pela falta de ação onde há obrigação legal de agir. Logo, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta, pois a infração pode incluir a omissão de agir em situações onde a norma exige ação, abrangendo assim tanto ações quanto omissões em prol da proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de infração administrativa ambiental vai além da poluição; engloba também práticas que contrariam normas de uso e promoção do meio ambiente, mesmo sem resultado de poluição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, já que a omissão de realizar uma obrigação legal, como a inscrição em um cadastro ambiental, caracteriza uma infração administrativa, mesmo na ausência de desmatamento ou degradação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As ‘regras jurídicas de uso’ incluem não apenas proibições contra destruição, mas também normas que exigem determinadas ações ou a promoção da proteção ambiental, abrangendo um escopo mais amplo.
Técnica SID: PJA
Classificação e exemplos de infrações
As infrações administrativas contra o meio ambiente são classificadas e detalhadas no Decreto Federal nº 6.514/2008, do art. 8º ao art. 52. Essa estrutura é pensada para facilitar o enquadramento do comportamento infracional e, ao mesmo tempo, guiar a autoridade quanto à sanção a ser aplicada. O domínio literal dos dispositivos é crucial, porque as bancas examinadoras frequentemente cobram detalhes, como a distinção entre condutas proibidas ou o tipo de bem ambiental atingido.
O ponto de partida está no art. 8º, que estabelece a abrangência das infrações. O conceito central é que qualquer ação ou omissão contrária à legislação ambiental é considerada infração administrativa ambiental. Veja a redação literal:
Art. 8º Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Note como o artigo traz o verbo “violar” abrangendo desde o uso até a recuperação do meio ambiente. Logo, não se restringe apenas à destruição, mas a qualquer comportamento incompatível com as regras ambientais.
Na sequência, o Decreto apresenta uma divisão de infrações por tipo de bem jurídico tutelado e conduta praticada:
- Infrações contra a flora (arts. 42 a 52);
- Infrações contra a fauna (arts. 25 a 39);
- Infrações contra áreas protegidas, Unidades de Conservação e patrimônio (arts. 26 a 28; 53 e seguintes);
- Infrações referentes à poluição e outros danos ambientais (arts. 61 e seguintes);
- Infrações administrativas diversas, como omissão de informação, embaraço à fiscalização, entre outras.
Para que o candidato compreenda o raciocínio das bancas, observe um exemplo de dispositivo sobre infrações contra a flora:
Art. 42. Destruir, danificar, lesar ou explorar vegetação, em qualquer estágio de formação, em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Aqui, repare nas expressões: “destruir, danificar, lesar ou explorar vegetação”, “em qualquer estágio de formação”, e “sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida”. A literalidade do artigo deixa claro que não importa se a vegetação é nativa, em regeneração ou já degradada — basta que esteja em área de preservação permanente e que a conduta infrinja as regras legais. O valor da multa também é fixado por unidade de medida (hectare ou fração), detalhe frequentemente explorado em provas objetivas.
Outro exemplo clássico, agora relacionado à fauna:
Art. 25. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por exemplar.
Veja que são infrações distintas: “matar”, “perseguir”, “caçar”, “apanhar”, “utilizar”. Todas podem caracterizar infração administrativa caso não haja a devida permissão. A multa, desta vez, é fixada “por exemplar” — ou seja, por animal, outro ponto recorrente em questões. O texto também fala em “fauna silvestre, nativa ou em rota migratória”, ampliando a proteção não só para espécies brasileiras, mas também migratórias em trânsito pelo território nacional.
Além dessas, há infrações relacionadas ao patrimônio, Unidades de Conservação e áreas protegidas. Um ponto de atenção é que muitos dispositivos trazem sanções acessórias, como apreensão de bens, suspensão de atividades ou embargo de obras. Veja um trecho exemplificativo:
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.
Note como atos que muitas vezes poderiam parecer passivos, como simplesmente “impedir ou dificultar a regeneração”, também são infração administrativa. O caráter protetivo é tão amplo que abrange desde danos diretos até situações em que o agente deixa de adotar condutas para garantir a recuperação ambiental.
Já no contexto das infrações pela omissão de informações ou por dificultar a fiscalização ambiental, veja um exemplo extraído do Decreto:
Art. 69. Deixar de atender a exigências ou solicitações da fiscalização ambiental, no prazo determinado: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração.
O importante aqui é perceber que, mesmo que não haja dano material ao meio ambiente, a recusa em colaborar com a fiscalização é, ela própria, infração administrativa passível de multa.
Outro tipo comum de infração administrativa envolve condutas em áreas protegidas, como Unidades de Conservação:
Art. 70. Penetrar em Unidades de Conservação, onde o acesso seja limitado, sem autorização da autoridade competente: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa.
Nessa hipótese, a infração ocorre simplesmente pelo ingresso não autorizado, independentemente de causar dano ambiental. O texto destaca “sem autorização da autoridade competente” — nunca subestime a importância da permissão documental em matéria ambiental.
As infrações ambientais também abrangem poluição e lançamento de resíduos. Fique atento a dispositivos como:
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Veja como o legislador define o resultado (“danos à saúde humana”, “mortandade de animais”, “destruição significativa da flora”) e estabelece uma faixa de valores para a multa, dando margem para que a autoridade dosadora avalie a gravidade do ato. O intervalo (de cinco mil a cinquenta milhões de reais) permite adequação da punição de acordo com o impacto causado.
Uma infração que frequentemente causa dúvidas é a relacionada à atuação com agrotóxicos ou produtos perigosos, dada sua relevância para a saúde e o meio ambiente:
Art. 66. Utilizar, armazenar, transportar, comercializar, aplicar ou possibilitar que se utilize agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Observe as ações abrangidas (“utilizar, armazenar, transportar, comercializar, aplicar”) e o termo “possibilitar que se utilize”, cobrindo até situações em que se favoreça indiretamente a conduta. Ajuste sua leitura para não se perder em provas que trocam um verbo por outro ou retiram partes do texto (“em desacordo com as exigências estabelecidas”).
Além destas, vale reforçar uma orientação: muitos artigos do Decreto nº 6.514/2008 possuem exceções, redução, ou majoração de penalidade, a depender de agravantes, atenuantes ou condições de reincidência, detalhando ainda mais o regime sancionatório ambiental.
Dominar a literalidade desses dispositivos e suas hipóteses de incidência é o passo vital para garantir segurança em questões de concurso. Fique atento aos diferentes critérios de quantificação das multas (por hectare, exemplar, parte afetada, ou valor global), detalhes esses que as bancas costumam inverter ou suprimir propositalmente nas provas.
Questões: Classificação e exemplos de infrações
- (Questão Inédita – Método SID) A violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é tida como infração administrativa ambiental, independentemente do tipo de conduta praticada.
- (Questão Inédita – Método SID) O enfoque nas infrações administrativas pode deixar de considerar situações em que o agente impede a recuperação ambiental, desde que não haja danos diretos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma ação relacionada ao meio ambiente seja classificada como infração administrativa, é imprescindível que cause danos materiais ou ambientais visíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 considera infrações específicas relacionadas à fauna e flora, abrangendo ações como a morte ou exploração de espécies sem a devida autorização.
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente possuem gradações de sanções que variam de acordo com a gravidade do dano causado, podendo alcançar valores mínimos e máximos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas protegidas, a simples entrada não autorizada pode ser considerada uma infração administrativa, independentemente de causar danos ao meio ambiente.
Respostas: Classificação e exemplos de infrações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o conceito de infração administrativa ambiental abrange tanto ações quanto omissões que contrariam as legislações ambientais, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação é considerado uma infração administrativa, mesmo sem danificações diretas, refletindo a abrangência do conceito nas normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Está incorreto, pois, conforme o Decreto, uma infração administrativa pode ocorrer mesmo sem danos materiais evidentes, desde que haja violação da legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o Decreto prevê penalidades para diversas ações contra a fauna e flora, enfatizando a importância da autorização na execução dessas atividades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a legislação estabelece faixas de multa, permitindo que a autoridade ambiental ajuste a penalidade dependendo do impacto da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, uma vez que a legislação estipula que o ingresso em áreas de conservação sem autorização constitui violação às normas, mesmo que não haja dano.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade e apuração
A seção de responsabilidade e apuração no Decreto nº 6.514/2008 traz dispositivos fundamentais para compreender de que forma o poder público identifica, responsabiliza e processa administrativamente os infratores das normas ambientais federais. Nesta etapa, o foco é garantir o devido processo legal, delimitando direitos, deveres e procedimentos que devem ser rigorosamente seguidos.
É importante estar atento à literalidade de cada termo usado nos artigos, pois as bancas examinam detalhes, como, por exemplo, o momento e a forma de apresentação de provas, atribuições de autoridades e etapas do julgamento. A seguir, analisamos trechos relevantes, observando tanto obrigações do autuado quanto prerrogativas da autoridade julgadora.
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
O artigo 118 deixa claro que o autuado tem o ônus de provar os fatos que utilizar em sua defesa. Ou seja, se alegar algo que possa afastar ou reduzir a sanção, cabe a ele apresentar as provas correspondentes. Além disso, o texto enfatiza que a autoridade julgadora continua responsável por conduzir a instrução processual, não podendo ser omissa ou apenas passiva diante dos elementos do processo.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
Imagina que o caso depende de conhecimento técnico, ou há dúvidas sobre a regularidade dos procedimentos: nesse cenário, a autoridade julgadora tem autonomia para exigir diligências, solicitar perícias e até ouvir o agente autuante, desde que indique claramente o que precisa ser esclarecido. Isso reforça o papel ativo da autoridade no esclarecimento da verdade, indo além do que foi solicitado pelas partes.
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Nem toda prova deve ser aceita — o artigo 120 elimina a possibilidade de o processo ficar travado com expedientes que apenas retardam a decisão ou que contrariem a legislação. Se o autuado tentar apresentar prova ilícita, sem ligação com o caso, irrelevante ou só para postergar a finalização do processo, a autoridade pode recusar, mas precisa fundamentar seu ato, justificando a recusa no despacho processual.
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Quando surgem dúvidas jurídicas relevantes — por exemplo, divergência sobre a interpretação da lei — o órgão da Procuradoria-Geral Federal entra em cena. Nesses casos, o parecer emitido deverá ser fundamentado, servindo como apoio direto para motivar a decisão da autoridade julgadora, trazendo maior segurança jurídica e respaldo técnico à decisão administrativa.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Depois que todas as provas foram coletadas e as etapas instrutórias terminaram, é a vez do autuado expor seus argumentos finais. Esse direito é chamado de manifestação em alegações finais, e o prazo máximo concedido para seu exercício é de dez dias corridos, a partir da notificação.
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
Observe que a notificação do autuado para as alegações finais deve ser formalizada. Além disso, a relação dos processos também será publicada na sede da administração e na Internet, garantindo publicidade e transparência do procedimento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I – via postal com aviso de recebimento;
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – outro meio válido.
O texto lista três formas para realizar a notificação: via postal, notificação eletrônica (desde que em conformidade com normas próprias) e qualquer outro meio seguro aceito legalmente. Detalhe importante: é comum as bancas trocarem a ordem, excluírem opções ou sugerirem meios que a lei não admite. Fique atento à literalidade e à amplitude do termo “outro meio válido”.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Este artigo assegura que a autoridade julgadora possui independência para rever o entendimento inicial do agente autuante. Ela pode, justificadamente (“em decisão motivada”), alterar, manter ou até aumentar a penalidade imposta, desde que sua decisão respeite os limites legais. Esse detalhe pode confundir candidatos: a decisão da autoridade julgadora não é limitada ao valor da multa originalmente aplicada, desde que a fundamentação seja exposta.
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Se após a fase de instrução surgir a hipótese de agravar a penalidade, o autuado nunca pode ser surpreendido sem antes ter nova oportunidade de defesa. O texto garante novo prazo de dez dias para alegações, reforçando o direito à ampla defesa e a necessidade de ciência inequívoca do interessado pelos mesmos meios notificados para as alegações finais.
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
O julgamento do auto de infração ocorrerá em até trinta dias, mesmo nos casos em que o autuado não apresente defesa. Isso significa que a ausência de defesa não impede a continuidade do processo, sendo a decisão tomada nesse prazo máximo.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
O caput do artigo 124 é complementado pelo § 1º, que obriga a análise, no momento do julgamento, de todas as medidas administrativas adotadas durante a autuação. Se essas medidas não forem apreciadas, podem tornar-se ineficazes, perder efeito ou validade. Imagine um embargo de atividade: se não houver apreciação da sua manutenção ou revogação, esse embargo pode deixar de produzir efeitos.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
Mesmo que o prazo de trinta dias não seja cumprido, a decisão tomada posteriormente mantém-se válida. Bancas costumam explorar esse detalhe para “pegar” candidatos: não é correto afirmar que o julgamento realizado fora do prazo estabelecido torna o processo nulo.
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Cada órgão ambiental precisa definir formalmente, em ato próprio, quem será a autoridade responsável pelo julgamento das defesas. Isso garante organização e transparência, sendo a designação vinculada às regras da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Motivar é explicar. Toda decisão exige exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos adotados. O aluno não pode confundir “motivação” com simples declaração genérica; é preciso detalhar, sob pena de nulidade do ato.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Além de ser clara, a motivação pode também adotar argumentos de pareceres, informações ou decisões anteriores, desde que haja menção expressa e incorporação desses fundamentos na decisão. Evite cair em pegadinhas que afirmem ser proibido utilizar fundamentos de pareceres ou decisões passadas — a lei permite expressamente essa possibilidade.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Após o julgamento, o autuado é notificado formalmente para pagar a multa — se for o caso — no prazo de cinco dias a partir do recebimento, ou ainda para apresentar recurso. Atenção: a palavra “ou” aqui é central — o autuado pode optar entre quitar o débito ou exercitar o direito de recorrer.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
O desconto de 30% no pagamento realizado dentro do prazo é um atrativo importante para quem desejar encerrar o processo administrativamente. Lembre-se de associar esse benefício ao prazo de cinco dias — é uma “janela” curta, e perder esse prazo elimina o direito ao desconto.
Questões: Responsabilidade e apuração
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado tem a responsabilidade de apresentar provas em sua defesa, enquanto a autoridade julgadora deve conduzir a instrução do processo, sendo essa última competidora na busca da verdade.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora não pode requisitar a produção de provas se não houver dúvidas sobre o caso em questão, o que limita sua atuação na investigação.
- (Questão Inédita – Método SID) A recusa de provas ilícitas, impertinentes ou desnecessárias propostas pelo autuado deve ser fundamentada pela autoridade julgadora, assegurando a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão da Procuradoria-Geral Federal não é acionado quando há controvérsia jurídica, pois isso é de competência exclusiva da autoridade julgadora, que deve decidir por conta própria.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a instrução do processo, o autuado tem um prazo máximo de dez dias para apresentar suas alegações finais, independendo da notificação formal.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que a autoridade julgadora não consiga julgar o auto de infração dentro do prazo de trinta dias, sua decisão continua sendo válida e o processo não se torna nulo.
- (Questão Inédita – Método SID) A motivação da decisão da autoridade julgadora deve ser apenas uma simples alusão aos fatos, não sendo necessário apresentar os fundamentos jurídicos que a sustentam.
Respostas: Responsabilidade e apuração
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto Federal nº 6.514/2008 estabeleceu explicitamente o ônus da prova ao autuado e a responsabilidade da autoridade julgadora na condução do processo. Isso garante o devido processo legal e a ampla defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a autoridade julgadora tem a prerrogativa de requisitar a produção de provas necessárias, mesmo se não houver dúvidas, com o intuito de elucidar o caso e buscar a verdade material.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto exige que a recusa de provas apresentadas pelo autuado seja justificada, garantindo a transparência e a legalidade no processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é errado, pois o órgão da Procuradoria-Geral Federal é chamado exatamente para emitir parecer fundamentado em situações de controvérsia jurídica, oferecendo suporte à autoridade responsável pela decisão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a notificação formal do autuado é imprescindível para que ele possa apresentar suas alegações finais dentro do prazo estabelecido, o que garante a publicidade e transparência do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto estabelece que a inobservância do prazo não torna a decisão da autoridade nula, assegurando a continuidade do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a motivação das decisões deve ser clara, explícita e congruente, incluindo tanto a exposição dos fatos quanto dos fundamentos jurídicos, sob pena de nulidade do ato.
Técnica SID: PJA
Sanções administrativas ambientais (arts. 53 ao 85)
Tipos de sanções
O Decreto Federal nº 6.514/2008, a partir do art. 53, apresenta de forma clara e detalhada os tipos de sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infrações ambientais. Conhecer a literalidade do texto, os termos empregados e a estrutura de cada pena é essencial para não errar em provas objetivas, especialmente diante de bancas como o CEBRASPE, que costumam explorar detalhes e diferenças entre as sanções. A seguir, acompanhe o artigo base com seus incisos e veja como cada tipo de sanção está previsto no texto legal.
Art. 53. As infrações administrativas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritiva de direitos.
Observe que o artigo 53 traz dez tipos de sanções administrativamente aplicáveis, desde advertências — consideradas de menor gravidade — até restrições de direitos, que podem comprometer diretamente a atuação do autuado no setor ambiental. Quando a banca trouxer alternativas com omissão, inversão ou inserção de medidas estranhas a essa relação, fique atento: a resposta certa sempre estará baseada nos incisos acima.
Perceba ainda o detalhe: as sanções administrativas são autônomas em relação às áreas penal e civil. Ou seja, responder a um processo administrativo não impede a responsabilização criminal ou em ação civil, ponto relevante nas provas e fundamental para a atuação profissional no Direito Ambiental.
Vamos aprofundar cada tipo de sanção.
- Advertência: é uma penalidade de caráter educativo, geralmente aplicada diante de infrações consideradas leves. Não gera pagamento de multa ou outras consequências imediatas, mas funciona como uma advertência formal. Imagine a advertência como um “aviso” oficial: nela, já existe registro para possíveis reincidências.
- Multa simples: trata-se da imposição de valor pecuniário fixado em função da gravidade da infração, das consequências ao meio ambiente e dos antecedentes do infrator. A multa simples pode ser aplicada isoladamente ou com outras sanções.
- Multa diária: essa modalidade foi prevista para pressionar o infrator a corrigir sua conduta ou reparar danos, já que, enquanto perdurar a infração, uma multa é aplicada dia após dia. Essa ferramenta é importante em casos de descumprimento de determinações administrativas ou de obrigações de fazer.
- Apreensão de animais, produtos e instrumentos: muitos alunos esquecem que não só o produto da infração, mas também os instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos utilizados podem ser apreendidos. A literalidade do inciso IV é crucial para não confundir com penas de destruição, por exemplo.
- Destruição ou inutilização do produto: ocorre quando o produto, subproduto ou objeto utilizado é perigoso, nocivo ou não possa ser devolvido ou doado. Note o cuidado em distinguir esta penalidade da apreensão: uma trata da retirada da posse, a outra do fim ou perda definitiva do bem.
- Suspensão de venda e fabricação do produto: essa medida busca impedir que produtos lesivos continuem sendo comercializados ou produzidos enquanto durar a infração, protegendo o meio ambiente e os consumidores de forma imediata.
- Embargo de obra ou atividade e suas áreas: comum em infrações que envolvem construções irregulares ou atividades degradadoras, o embargo impede a continuidade dos trabalhos até a regularização ou reparação dos danos. O embargo pode se estender à área, tornando impossível qualquer intervenção naquele local.
- Demolição de obra: trata-se da medida extrema, voltada para situações em que não há como legalizar ou recuperar o dano sem a eliminação da edificação. A demolição é sempre uma decisão fundamentada e recorrente em casos de construções em áreas totalmente proibidas.
- Suspensão parcial ou total de atividades: essa penalidade alcança empresas, empreendimentos ou atividades que, com seu funcionamento, representem ameaça ao meio ambiente. Ao suspender parte ou a totalidade das operações, busca-se evitar que o dano continue ocorrendo enquanto não houver ajuste ou regularização.
- Restritiva de direitos: é uma sanção que limita o exercício de determinados direitos do infrator (exemplo: restrição a acesso a licenças, proibição de contratar com o poder público ou obter subsídios fiscais). Geralmente, é aplicada em conjunto com outras medidas e tem peso significativo para empresas que dependem de regularidade ambiental para funcionar.
Repare na abrangência das sanções: produtos da fauna, flora, instrumentos, veículos e até atividades podem ser objeto das penalidades. Fique atento a esse grau de detalhamento, pois a banca pode explorar pequenas variações e exigir leitura atenta do texto legal.
Outro ponto para reforço: a lista das sanções do art. 53 é exaustiva no âmbito administrativo federal. Qualquer alternativa de prova que traga sanções além dessas ou com redação diferente do texto legal deve ser encarada com desconfiança. Memorize os dez incisos e suas principais características para navegar com segurança tanto em provas quanto em questões discursivas ou práticas.
Vamos recapitular? O art. 53 serve como referência central para todas as penalidades administrativas em matéria ambiental federal. Analisando cada inciso com calma, você evita armadilhas comuns de provas e ganha base sólida para aprofundar o estudo dos mecanismos de aplicação e defesa, que estão previstos nos artigos posteriores do mesmo decreto.
Questões: Tipos de sanções
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é uma sanção considerada de maior gravidade entre as penalidades administrativas ambientais, sendo aplicada a infrações leves e não gerando consequências financeiras imediatas.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de venda e fabricação de um produto pode ser aplicada enquanto não forem regularizadas as condições que levaram à infração, visando a proteção do meio ambiente e dos consumidores.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária é imposta quando o infrator não corrige sua conduta, aplicando-se uma penalidade monetária por dia até que a irregularidade seja resolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de um produto considerado perigoso implica na inutilização permanente deste, e não deve ser confundida com a apreensão do produto, que se refere à suspensão temporária de sua utilização.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de demolição de obra é aplicada em situações que envolvem irregularidades construtivas, sendo uma medida sempre fundamentada em casos de edificações em áreas totalmente proibidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção restritiva de direitos limita o exercício de certos direitos do infrator e pode ser aplicada isoladamente em autuações por infrações ambientais.
Respostas: Tipos de sanções
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência é de caráter educativo e é aplicada em infrações leves, mas é considerada uma sanção de menor gravidade em comparação com outras penalidades, como multas ou embargo. Portanto, é incorreto classificá-la como de maior gravidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A suspensão de venda e fabricação é uma sanção que visa impedir a continuidade da comercialização de produtos lesivos, até que a situação irregular seja regularizada. Esta sanção é, portanto, uma medida que protege o meio ambiente e os consumidores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A multa diária é de fato uma sanção aplicada para pressionar o infrator a corrigir sua conduta, com uma penalidade que se acumula diariamente até que a situação se normalize, destacando sua função coercitiva e educativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A destruição ou inutilização do produto se refere ao seu descarte permanente, enquanto a apreensão é uma medida temporária que retira a posse do infrator. A distinção é importante para a correta aplicação das sanções administrativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A demolição é uma sanção severa aplicada em casos de construções que não podem ser regularizadas. Esta penalidade é aplicada em situações em que a legalização do imóvel é inviável, enfatizando a necessidade de ação efetiva contra infrações sérias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção restritiva de direitos geralmente é aplicada em conjunto com outras sanções e não deve ser considerada isoladamente. Sua prevalência, especialmente na prática, deve considerar a gravidade da infração e outras sanções aplicadas.
Técnica SID: PJA
Multas simples e diárias
As multas ambientais do Decreto nº 6.514/2008 são instrumentos centrais para coibir condutas lesivas ao meio ambiente e garantir a reparação quando houver dano. O texto legal dedica uma seção específica para as multas simples e diárias, detalhando sua aplicação, cálculo, forma de cobrança e descontos possíveis. Ler com atenção cada palavra desses dispositivos é crucial: mudanças discretas de termos podem alterar completamente o sentido e levar ao erro em provas objetivas.
Logo no começo, o decreto diferencia a multa simples da multa diária. A multa simples aplica-se a cada infração, enquanto a diária incide sobre a continuidade da infração ou descumprimento de obrigações impostas pela autoridade ambiental. Veja a redação literal do artigo que inicia essa disciplina:
Art. 53. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por ação ou omissão, infringir as normas de uso, manejo e proteção ambiental, não incorrendo na imposição de outras penas previstas na Lei nº 9.605, de 1998, devendo a infração ser especificada em auto de infração ou processo administrativo próprio.
Note que o artigo usa as expressões “por ação ou omissão” e ressalta que a aplicação ocorre quando não forem impostas outras penas. Qualquer omissão ao enumerar as formas de infração pode induzir o candidato ao erro, principalmente em questões do tipo “certo” ou “errado”.
O cálculo da multa depende de gradação prevista na legislação. O próximo artigo detalha como essa gradação ocorre:
Art. 54. O valor da multa simples será fixado pela autoridade competente, observados os limites estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 9.605, de 1998, consideradas:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa, para que o valor da penalidade seja suficiente para garantir o seu caráter dissuasório.
Todos os três critérios precisam ser considerados juntos: gravidade, antecedentes e situação econômica. Não se pode fixar a multa desconsiderando qualquer desses aspectos. As bancas costumam explorar omissões ou inversões nesses critérios, como afirmar que basta a gravidade ou só os antecedentes.
A multa diária surge quando o objetivo é forçar o cumprimento de obrigações em prazo determinado imposto pelo órgão ambiental. O artigo seguinte explicita esse mecanismo, enfatizando sua natureza coercitiva:
Art. 55. A multa diária será aplicada para compelir o infrator à regularização da conduta ou à cessação do ilícito, fixando-se desde logo o valor da multa e o prazo para o cumprimento da obrigação.
Repare na expressão “compelir o infrator à regularização da conduta ou à cessação do ilícito”. A finalidade não é punitiva, mas forçar o cumprimento. Em provas, é comum a banca trocar “compelir” por “punir” ou omitir a fixação antecipada do valor e do prazo — detalhes que mudam totalmente o entendimento e comprometem a resposta correta.
O artigo seguinte trata da cessação da imposição da multa diária, quando a obrigação ambiental for cumprida. Veja literalmente:
Art. 56. Cessará a imposição da multa diária quando for comprovado pelo autuado o cumprimento da obrigação ou a cessação da infração, sem prejuízo da imposição da multa simples pela infração originária.
Esse ponto é um dos que mais confunde candidatos: mesmo que a obrigação seja cumprida e cesse a infração, ainda pode haver multa simples pelo fato original. Sempre leia com atenção: o cumprimento da obrigação resolve a incidência diária, mas não exonera de outras penalidades.
A autoridade ambiental pode aplicar tanto a multa simples quanto a diária, conforme a conduta do infrator e a necessidade de compelir à regularização. Veja a redação clara do artigo seguinte:
Art. 57. A autoridade competente poderá aplicar cumulativamente a multa simples e a multa diária, observadas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
“Cumulativamente” é a palavra-chave aqui. Nada impede que as duas sejam impostas ao mesmo tempo, caso o comportamento do infrator justifique. Fique atento: perguntas de prova às vezes afirmam que as multas são alternativas, o que está incorreto.
O artigo seguinte traz previsão sobre a possibilidade de majoração da multa diária caso a obrigação não seja cumprida dentro do prazo fixado. Observe o texto:
Art. 58. Sempre que o autuado não cumprir a obrigação no prazo fixado, a autoridade competente poderá majorar o valor da multa diária até o limite máximo previsto neste Decreto, considerada a reiteração e a extensão do dano.
O artigo destaca que é possível aumentar o valor, mas sempre dentro do limite legal e considerando reiteração e extensão do dano. Erros comuns incluem confundir “deverá” com “poderá” ou esquecer que o aumento respeita o teto normativo.
Em relação ao valor das multas, o decreto estabelece faixas mínimas e máximas, dependendo da natureza da infração. Os dispositivos seguintes trazem regras claras para esses valores:
Art. 59. As multas previstas neste Decreto terão como limites mínimo o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máximo o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), salvo disposição diversa expressa em Lei.
A literalidade dos valores é frequentemente cobrada em provas, principalmente os extremos: R$ 50,00 como mínimo e R$ 50 milhões como máximo. Qualquer valor diferente disso está errado, exceto se expressamente previsto em outra lei.
Art. 60. O valor da multa será atualizado periodicamente, na forma da legislação específica, aplicando-se os índices oficiais de correção monetária.
O artigo 60 reforça que o valor da multa não é estático: deve ser corrigido por índices oficiais. Muitas questões exploram a ideia equivocada de que o valor original nunca muda. Fique atento a essa atualização.
O artigo seguinte proíbe, de modo expresso, o fracionamento da multa para reduzir seu valor final. Observe a literalidade:
Art. 61. É vedado o fracionamento do valor da multa para efeito de aplicação de limites máximos ou mínimos estabelecidos neste Decreto.
A palavra “vedado” não deixa margem para exceção. Qualquer tentativa de calcular a multa dividindo a infração em partes menores para evitar alcançar o teto está proibida.
Agora, o decreto esclarece que, salvo disposição em contrário no próprio texto legal, será aplicada a penalidade prevista para a infração cometida, sem uso de analogia para atribuir multa mais gravosa. Veja:
Art. 62. A aplicação da penalidade de multa observará a descrição específica da conduta infracional prevista neste Decreto, salvo disposição expressa em contrário.
Aqui, não se pode ampliar ou interpretar extensivamente o campo de alcance das multas. Sempre siga as condutas expressamente tipificadas no decreto.
Por fim, o decreto trata da obrigação de fundamentação da decisão administrativa sobre o valor da multa, especialmente quando houver circunstâncias agravantes ou atenuantes envolvidas. Veja novamente a literalidade:
Art. 63. A decisão administrativa que aplicar a multa indicará, de forma fundamentada, as circunstâncias consideradas para a fixação do valor da penalidade, especialmente as agravantes e atenuantes.
Esse dispositivo reforça a obrigatoriedade de motivação formal. Não basta apenas atribuir um valor: a autoridade deve justificar quais circunstâncias relevantes influenciaram naquela decisão, apontando com clareza o porquê da majoração ou redução.
- Leia sempre com extrema atenção termos como “compelir”, “cumulativamente”, “vedado”, “valores mínimos e máximos”, “motivação da decisão” e “atualização do valor”.
- Cuide para não confundir critérios de gradação, formas de cumulação e limitações de valor, pois são pontos recorrentes em provas de alto nível.
Questões: Multas simples e diárias
- (Questão Inédita – Método SID) A multa simples, conforme previsto no Decreto nº 6.514/2008, deve ser aplicada quando houver uma infração, independentemente da gravidade do fato e da situação econômica do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade da multa diária prevista no Decreto nº 6.514/2008 é apenas punitiva, visando penalizar o infrator por descumprir obrigações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 permite a aplicação cumulativa de multas simples e diárias, caso as circunstâncias do infrator justifiquem essa ação.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição da multa diária segundo o Decreto nº 6.514/2008 cessa automaticamente quando o infrator cumpre a obrigação, sem que haja necessidade de considerar a infração original.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas, segundo o Decreto nº 6.514/2008, está sujeito a atualização pelos índices oficiais de correção monetária, e a prática do fracionamento da multa é expressamente permitida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 proíbe a utilização de analogia para impor multas que não estejam expressamente previstas, a menos que haja disposição em contrário no texto legal.
Respostas: Multas simples e diárias
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa simples deve levar em consideração a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. A aplicação não pode ser feita ignorando esses critérios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa diária tem uma natureza coercitiva, cuja finalidade é compelir o infrator a regularizar sua conduta ou cessar o ilícito, e não necessariamente punir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a autoridade pode aplicar simultaneamente multas simples e diárias, observando as circunstâncias que possam atenuar ou agravar a penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A cessação da multa diária ocorre com o cumprimento da obrigação, mas isso não exime o infrator de multas simples que possam ser aplicadas pela infração original.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o valor da multa deva ser atualizado periodicamente, o fracionamento da multa para reduzir seu valor final é vedado, conforme a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a penalidade deve observar as condutas tipificadas de forma clara, proíbe a utilização de analogias para ampliar a aplicação das multas, salvaguardando a segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
Advertência, embargo, suspensão, destruição de bens
As sanções administrativas ambientais são instrumentos que o poder público utiliza para garantir a proteção do meio ambiente. Entre as diversas modalidades, destacam-se: advertência, embargo de obras ou atividades, suspensão e a destruição de produtos e instrumentos. Cada medida encontra previsão específica nos artigos do Decreto nº 6.514/2008, sempre com regras detalhadas que podem facilmente ser alvo de pegadinhas em prova.
O entendimento literal da lei é fundamental. Questões de concurso exploram mudanças mínimas de palavras ou omissões de detalhes, exigindo atenção absoluta ao texto. Observe como o Decreto estrutura cada tipo de sanção e em quais hipóteses ela pode ser aplicada.
1. Advertência
A advertência é uma medida de caráter educativo. Ela visa alertar o infrator para irregularidades cometidas, sem impor, de imediato, penalidades mais graves. O Decreto não deixa margem para interpretações amplas, ressaltando sempre que a advertência pode ser aplicada apenas nos casos definidos expressamente.
Art. 63. Advertência, que será aplicada para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente, devendo ser adotadas as providências necessárias à regularização do ocorrido.
Perceba: a advertência está condicionada à infração de “menor lesividade ao meio ambiente” e exige que o infrator adote as providências necessárias à regularização do que motivou o auto de infração. Não basta apenas advertir – há a imposição do dever de regularizar. Fique atento: em muitos concursos, cobra-se a compreensão de que essa punição é restrita, não podendo ser usada para qualquer tipo de infração ambiental.
2. Embargo de obra ou atividade
O embargo é uma medida típica para frear de imediato atividades danosas. Ele pode ser preventivo ou definitivo e funciona como uma paralisação total ou parcial da obra, do empreendimento ou da atividade responsável pela infração ambiental. Aqui, detalhes como o momento, a abrangência e o que pode ser atingido pelo embargo são essenciais.
Art. 62. Embargo de obras ou atividades, incluído o embargo total ou parcial de atividades, empreendimentos ou obras, no todo ou em parte, quando, no exercício do poder de polícia ambiental, constatada infração à legislação ambiental.
Veja que o artigo menciona expressamente o embargo “total ou parcial” e não restringe o tipo de obra ou atividade – pode ser qualquer empreendimento ou obra que esteja em desacordo com a legislação ambiental. A lei exige o exercício do poder de polícia ambiental, então só a autoridade ambiental competente pode aplicar essa sanção.
Em questões, costuma-se trocar “total ou parcial” por apenas uma das modalidades, ou excluir o termo “atividades”, limitando-se a “obras”, o que tornaria a assertiva incorreta.
3. Suspensão de atividade
A suspensão faz parte daquelas sanções que buscam interromper de imediato uma conduta ou evitar a continuidade do dano ambiental. Pode ser determinada de forma preventiva (até decisão definitiva) ou como sanção.
Art. 72. Suspensão de atividades em que a permanência do exercício da atividade seja considerada lesiva ao meio ambiente, até regularização da situação.
Aqui, cuidado: a suspensão dura até a regularização da situação e depende da constatação de que a atividade está sendo lesiva ao meio ambiente. Não é uma suspensão “por tempo arbitrário”. O texto condiciona expressamente à regularização. Se a banca afirmar que pode ser por tempo indeterminado, por exemplo, estará errada.
4. Destruição de produtos, subprodutos e instrumentos
O Decreto permite a destruição/tombamento de bens sempre que sua devolução representar risco à coletividade, prejuízo ao meio ambiente ou inviabilizar a reparação do dano. É uma medida extrema, aplicada naquelas situações em que não é possível utilizar ou doar o bem apreendido de forma segura.
Art. 101. Os produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na infração poderão ser destruídos ou inutilizados, a critério da autoridade ambiental competente, quando houver risco à saúde pública, prejuízo ao meio ambiente, ou inviabilidade de aproveitamento ou reutilização.
O ponto chave é o “poderão ser destruídos ou inutilizados, a critério da autoridade ambiental competente”. A letra da lei exige fundamentação detalhada e não admite a destruição indiscriminada. Sempre que houver o risco à saúde pública, prejuízo ambiental ou inexiste viabilidade para uso, a destruição é possível.
Na prática de provas, cuidado com expressões “deverão ser destruídos” (que torna a assertiva incorreta, pois a lei fala em possibilidade, não obrigação).
5. Procedimentos vinculados à destruição ou inutilização
Antes da destruição, o artigo exige que sejam esgotadas as possibilidades de destinação prevista na lei, como doação. O agente público precisa justificar a medida, de modo que qualquer decisão deve ser motivada.
Art. 102. A destruição ou inutilização de que trata o art. 101 será documentada, e será garantida a presença de dois servidores públicos. Deverá ser lavrado termo circunstanciado, que conterá descrição minuciosa dos bens, produtos e instrumentos destruídos ou inutilizados, suas quantidades, estado de conservação e motivo da destruição ou inutilização.
Olhe com atenção: a norma exige que a destruição seja documentada, com presença de dois servidores públicos e lavratura de termo detalhado. O termo circunstanciado é indispensável, e deve trazer a descrição dos bens, a justificativa e todos os detalhes da operação. Isso reforça o controle e a transparência.
- Não esqueça: a banca pode omitir a necessidade de dois servidores ou do termo circunstanciado, tornando a questão errada.
Resumo do que você precisa saber
- A advertência aplica-se apenas para infrações de menor lesividade e exige regularização.
- O embargo pode ser total ou parcial, envolvendo obras, atividades e empreendimentos, desde que constatada infração ambiental.
- A suspensão de atividades depende da existência de lesividade ao meio ambiente e dura até regularização.
- A destruição ou inutilização de bens deve ser fundamentada, documentada com participação de dois servidores e termo circunstanciado completo.
Treine seu olhar para as palavras-chave: “menor lesividade”, “total ou parcial”, “até regularização”, “poderão ser destruídos”, “termo circunstanciado”, “presença de dois servidores”. Qualquer deslize nessas expressões pode definir o acerto ou erro de uma questão em provas de alto nível.
A literalidade dos dispositivos é sua principal aliada para evitar “pegadinhas”. Em provas, acostume-se a desconfiar de mudanças pequenas nas palavras ou omissões discretas – são nelas que as bancas apostam para testar sua atenção e domínio da lei ambiental.
Questões: Advertência, embargo, suspensão, destruição de bens
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência é uma sanção administrativa ambiental aplicada em casos de infrações de maior impacto ao meio ambiente, visando alertar o infrator sem a imposição de penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de obra pode ser definido como a medida que interrompe atividades danosas ao meio ambiente, sendo aplicável somente em situações de risco iminente à saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de atividades foi estabelecida para interromper práticas lesivas ao ambiente, podendo ser imposta sem a exigência de regularização por tempo determinado.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de produtos e instrumentos usados em infrações ambientais deve ser fundamentada e acompanhada da documentação necessária, incluindo a presença de dois servidores públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo total ou parcial das atividades pode ser determinado pela autoridade ambiental apenas em casos de infrações constatadas, sem a necessidade de detalhamento nos documentos regulamentares.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência aplicada a infrações de menor lesividade tem somente o efeito educativo, não requerendo ação corretiva do infrator.
Respostas: Advertência, embargo, suspensão, destruição de bens
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência é aplicada apenas em infrações de menor lesividade ao meio ambiente e exige que o infrator tome providências para regularizar a situação. Portanto, a afirmação é incorreta ao afirmar que se aplica a infrações de maior impacto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo pode ser aplicável por infrações ambientais em geral e não se limita a situações de risco iminente à saúde pública. Ele pode ser preventivo ou definitivo, afetando obras e atividades que violem a legislação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A suspensão de atividades depende da constatação de lesividade ao meio ambiente e é condicionada à regularização da situação. A afirmação é incorreta ao permitir uma suspensão por tempo que não seja o da regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A sanção de destruição requer fundamentos que justifiquem a medida e a presença de dois servidores para assegurar a transparência do processo, conforme estipulado no Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo deve ser detalhado, e há necessidade da formalização de documentos que justifiquem a decisão, o que torna a afirmação incorreta. A falta de documentação correta e detalhada é uma falha no procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência não só possui caráter educativo, mas também exige que o infrator implemente as providências necessárias à regularização da ilegalidade cometida. Dessa forma, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
Procedimento administrativo federal ambiental (arts. 86 ao 101)
Autuação e instauração do processo
O início do procedimento administrativo ambiental é detalhadamente regulado no Decreto nº 6.514/2008. A fase de autuação e a instauração do processo exigem do candidato atenção máxima aos termos exatos descritos na legislação, pois qualquer alteração sutil pode mudar todo o sentido da norma. O domínio da leitura literal dessa etapa é fundamental para evitar pegadinhas, principalmente em bancas de alto rigor técnico como a CEBRASPE.
Observe como a sequência de dispositivos trata desde a lavratura do auto de infração ambiental até os primeiros passos para garantir o direito de defesa. Reconhecer cada elemento e exigência prevista é essencial para perguntas objetivas ou discursivas que testam a capacidade de interpretação minuciosa.
Art. 86. A lavratura do auto de infração ambiental será formalizada em formulário próprio, que deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação do autuado;
II – local, data e hora da infração;
III – descrição do fato constitutivo da infração e das circunstâncias relevantes;
IV – dispositivo legal infringido e sanção legal aplicável;
V – ciência do infrator, ou de seu preposto, mediante assinatura, ressalvada a recusa, consignada no auto de infração;
VI – identificação e assinatura do agente autuante;
VII – outras informações necessárias ao esclarecimento do fato.
O artigo 86 descreve todos os elementos obrigatórios do auto de infração ambiental. Memorize cada item: a ausência de identificação do autuado, data, local e circunstâncias, por exemplo, pode gerar debate sobre nulidade do auto, frequentemente explorado em recursos e provas. Repare na obrigatoriedade de assinatura – tanto do autuado (ou seu preposto) quanto do agente, e a ressalva explícita da hipótese de recusa do infrator, que deve ser registrada no próprio auto. O conceito de “outras informações necessárias” abre margem para detalhes que possam impactar na apuração dos fatos.
Além disso, a identificação do dispositivo legal infringido e a sanção aplicável aparecem como requisito de transparência e garantia do contraditório. Muitos erram em provas ao pensar que basta descrever o fato, esquecendo-se da exigência do enquadramento legal preciso.
Art. 87. O auto de infração será lavrado em duas vias, destinando-se uma ao autuado e outra ao órgão ou entidade ambiental responsável pela fiscalização.
Aqui, a atenção deve ser total à quantidade de vias exigidas: são duas, com destinação inequívoca descrita pelo Decreto. Esse detalhe é recorrente em perguntas do tipo certo ou errado, ou na substituição de termos (por exemplo, tentar trocar a quantidade de vias ou suas destinações em questões).
Art. 88. A assinatura do auto de infração não implica confissão ou reconhecimento da infração pelo autuado, sendo-lhe assegurado o direito de defesa.
Esse artigo muitas vezes é alvo de pegadinhas. O autuado pode assinar o auto apenas para fins de ciência, não significando que ele concorda com a autuação ou que reconhece seu erro. O direito de defesa é garantido, independentemente da assinatura, reforçando um princípio básico do devido processo legal.
Art. 89. O auto de infração ambiental será registrado e encaminhado à autoridade competente, no prazo de até vinte dias da ciência do autuado ou de seu preposto.
Ao dominar o prazo de 20 dias, você evita confundir com outros prazos processuais. É comum as bancas trocarem números de dias, origens do prazo ou omitirem detalhes sobre o registro e encaminhamento do auto. Grave bem a frase “da ciência do autuado ou de seu preposto”, que fixa o termo inicial do prazo.
Art. 90. Compete à autoridade competente realizar, de ofício ou a requerimento:
I – a conversão da autuação em termo de compromisso, nos casos em que couber;
II – o arquivamento do auto de infração, quando considerar infundada a autuação; ou
III – a instauração do processo administrativo para apuração da infração e aplicação da sanção cabível.
Você percebe como a autoridade competente possui várias possibilidades de ação assim que recebe o auto? Ela pode converter a autuação em termo de compromisso (quando a lei permite), arquivar o auto se considerar infundada a acusação, ou instaurar o processo administrativo propriamente dito para investigar e punir a infração, se for o caso. Cada possibilidade depende da análise que a autoridade faz da situação concreta, e o erro mais comum é achar que todo auto de infração obrigatoriamente leva à instauração do processo, desprezando as hipóteses de arquivamento ou de conversão.
Art. 91. Instaurado o processo administrativo, será imediatamente notificado o autuado, constituindo-se o prazo de vinte dias para apresentação de defesa escrita e documental.
O direito de defesa é central nessa etapa. Assim que o processo se instala, o autuado já recebe a notificação e passa a contar com 20 dias (isso mesmo: vinte dias corridos!) para apresentar a defesa, acompanhada de documentos. Em provas, é comum aparecer erroneamente outro prazo, como 15 ou 30 dias, ou exigir defesa apenas oral – fique atento ao termo exato: “defesa escrita e documental”.
Art. 92. As intimações e notificações do autuado poderão ser feitas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, por edital publicado no órgão oficial, ou por qualquer outro meio idôneo que assegure a ciência do interessado.
Veja quantas opções para intimação e notificação: pessoalmente, por carta registrada, edital ou “outro meio idôneo”. Isso significa que não há um único caminho obrigatório, mas todos precisam dar certeza de que o interessado foi informado. Questões objetivas costumam tentar trocar ou omitir possibilidades – memorize as formas previstas no artigo.
Art. 93. Decorridos os prazos legais, com ou sem defesa, o processo será enviado à autoridade competente para decisão.
Não há impedimento legal caso o autuado não apresente defesa: finalizado o prazo de defesa, o processo deve seguir para decisão de qualquer forma. Isso impede a chamada “procrastinação infinita” e garante celeridade ao procedimento.
Repare então na organização da fase de autuação e instauração: um auto de infração formal e detalhado (art. 86), do qual o autuado possui sempre o direito de defesa (art. 88), com prazo e forma de apresentação claros (arts. 89 a 91), além de múltiplas formas válidas de notificação (art. 92). Ao final dos prazos, a autoridade decide sobre a produção, o arquivamento, o compromisso ou a sequência do processo (arts. 90 e 93).
Dominar cada artigo, cada prazo e cada termo é seu diferencial para não ser surpreendido em provas. Caminhe artigo por artigo, revisando sempre as opções e possibilidades que a lei traz para cada etapa – é aqui que muitos candidatos erram por detalhes!
Questões: Autuação e instauração do processo
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração ambiental, conforme regulamentado, deve sempre conter a descrição do fato constitutivo da infração e as circunstâncias relevantes que a envolvem.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do autuado no auto de infração significa que ele reconhece a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento administrativo ambiental pode ser iniciado por uma autuação que não necessariamente culmina na instauração do processo administrativo se a autoridade competente considerar a autuação infundada.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, a notificação do autuado deve ser sempre realizada pessoalmente, sem a possibilidade de outros meios.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração ambiental deve ser lavrado em três vias, conforme exigido pelo Decreto que regula o procedimento administrativo ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o prazo de defesa, que é de vinte dias, o processo administrativo deve ser imediatamente enviado à autoridade competente para decisão, independentemente de ter sido apresentada defesa.
Respostas: Autuação e instauração do processo
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição do fato constitutivo da infração e das circunstâncias relevantes é um dos elementos obrigatórios que devem constar no auto de infração, assegurando a clareza e a transparência do processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura do autuado no auto de infração não implica confissão ou reconhecimento da infração, sendo apenas a comprovação de sua ciência sobre o ato, preservando seu direito de defesa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A autoridade competente tem a possibilidade de arquivar o auto de infração caso considere a autuação infundada, o que mostra que nem toda infração resulta em processo administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação do autuado pode ser feita por diversos meios, como carta com aviso de recebimento, edital ou outros meios idôneos, assegurando a ciência do interessado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O auto de infração deve ser lavrado em duas vias, uma destinada ao autuado e outra ao órgão responsável, conforme claramente estipulado na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, o processo deve seguir para decisão, garantindo agilidade e evitando procrastinações desnecessárias.
Técnica SID: PJA
Notificação do autuado
No procedimento administrativo ambiental federal, a notificação do autuado cumpre papel central: é a partir dessa comunicação formal que o autuado toma ciência dos atos processuais, pode exercer defesa e garante o contraditório. O Decreto nº 6.514/2008 estabelece regras específicas para as várias fases em que o autuado deve ser notificado — da apresentação de alegações finais até o pagamento da multa ou interposição de recursos.
É fundamental observar como o Decreto traz detalhamento dos meios possíveis de notificação e os prazos para manifestação, além de tratar das obrigatoriedades e consequências dessa ciência formal. Todo esse cuidado garante segurança jurídica ao processo e previne nulidades, um ponto frequentemente explorado em provas de concursos públicos.
Observe, nos dispositivos a seguir, como a legislação prevê a forma, o tempo e as modalidades da notificação ao autuado em momentos processuais essenciais. Fique atento a cada termo, pois a troca ou omissão de uma palavra pode mudar completamente o sentido da norma.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
O artigo 122 assegura ao autuado a possibilidade de se manifestar por último antes do julgamento. O prazo para alegações finais é, literalmente, “no prazo máximo de dez dias”, contados a partir da ciência da fase processual.
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
Aqui, dois requisitos são somados: notificação individual ao autuado e publicação da relação de processos tanto na sede administrativa quanto na Internet. Ou seja, não basta apenas notificar — é necessário informar publicamente quais processos estão em pauta, ampliando a transparência e a acessibilidade das informações processuais.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I – via postal com aviso de recebimento;
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – outro meio válido.
O § 2º detalha os três meios válidos para comunicação do autuado nessa etapa: via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica respeitando os critérios do próprio Decreto, ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do notificado. Atenção: questões podem trocar “poderá” por “deverá”, ou omitir que existem três alternativas. Guarde o termo exato: “poderá”.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:
I – por via postal com aviso de recebimento;
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.
Este trecho dedica especial atenção à notificação quando há risco de aumento da penalidade após o encerramento da instrução. Ou seja, se a autoridade julgadora identificar que a penalidade pode ser agravada, deve novamente notificar o autuado para que, em dez dias, formule novas alegações. Os meios de notificação permanecem idênticos ao artigo anterior, mas, agora, o legislador destaca a expressão “que assegure a certeza da ciência”. Isso reforça a importância de o autuado realmente ter acesso ao conteúdo da notificação.
Perceba que, para o agravamento da penalidade, não basta apenas informar: é obrigatória nova manifestação do autuado antes da decisão final, garantindo plena defesa e contraditório. Isso costuma ser explorado em provas: a ausência dessa nova oportunidade de manifestação pode gerar nulidade do processo.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
O artigo 126 trata da notificação após o julgamento do auto de infração. Aqui aparece um detalhe prático: após a decisão, o autuado deve ser notificado pessoalmente (por via postal com aviso de recebimento) ou por outro meio válido, para que receba prazo de cinco dias, contados do recebimento, para pagar a multa (com desconto) ou interpor recurso. A exigência de “aviso de recebimento” ou equivalência é fundamental e pode ser cobrada em questões objetivas.
O desconto de 30% só se aplica se o pagamento se der no prazo fixado após tal notificação. Qualquer outra situação não garante esse abatimento, conforme determina o parágrafo único. Muita atenção: bancos e organizadores de concursos gostam de inverter o raciocínio aqui!
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
§ 2o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.
Após o julgamento, a notificação ao autuado viabiliza o exercício do direito de recurso. Fique atento para o prazo: “vinte dias”. O recurso é apresentado à autoridade que decidiu na primeira instância. Se ela não reconsiderar a decisão em cinco dias, deve encaminhar para instância superior. O artigo ainda indica que, se o autuado optar por uma determinada faculdade legal (prevista em outro artigo), renuncia expressamente ao recurso — essa renúncia precisa estar atrelada à ciência da decisão.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
Para que o recurso seja legitimamente analisado, o autuado precisa ser notificado corretamente da decisão e, atento ao prazo, apresentar recurso conforme as regras. Repare: se houver falha na notificação ou o recurso for protocolado fora do prazo, ele não será conhecido. O inciso III ainda exclui pessoas sem legitimidade do direito de recorrer: apenas quem tem direito processual realmente pode recorrer.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI – os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Aqui, ainda que não trate diretamente da “notificação” no sentido formal de ciência do autuado das decisões, há uma relação: a destinação dos bens só ocorre “após decisão que confirme o auto de infração”. O autuado precisa ser notificado dessa decisão para poder recorrer ou tomar as providências cabíveis. O tema aparece em provas para confundir: preste atenção ao fato de que só depois da decisão definitiva a destinação é realizada, com a ciência do autuado devidamente comprovada.
Em todas as fases, perceba a preocupação do legislador em assegurar que o autuado tenha “ciência” (real conhecimento) dos atos praticados. Questões de concurso, principalmente as de julgamentos do tipo “certo” ou “errado”, podem testar sua atenção por pequenos detalhes na alternativa: “devendo ser notificado”, “poderá ser notificado”, “não cabendo notificação”. O segredo está na literalidade do texto legal e na compreensão de que a notificação formal é etapa indispensável para a regularidade do processo.
Questões: Notificação do autuado
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do autuado, no procedimento administrativo ambiental federal, é um ato que garante o exercício do contraditório e da defesa, sendo essencial para a comunicação dos atos processuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a notificação ao autuado deverá sempre ser realizada por meio eletrônico, independentemente do tipo de processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o julgamento do auto de infração, o autuado deve ser notificado, devendo ser concedido a ele um prazo de cinco dias para pagar a multa ou apresentar recurso, sendo importante a forma de notificação que assegure a certeza da ciência.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado tem um prazo de dez dias, contados a partir da ciência da fase processual, para apresentar alegações finais, conforme estipulado pelo Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Se houver um agravamento da penalidade, a nova notificação ao autuado não requer seu direito de manifestação antes da decisão final, pois a fase instrutiva já foi encerrada.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de notificação adequada ao autuado pode ocasionar a nulidade do processo, independentemente do contexto da prática infração.
Respostas: Notificação do autuado
- Gabarito: Certo
Comentário: A notificação do autuado é, de fato, um elemento central do procedimento administrativo, pois assegura a ele o direito de se manifestar e de ser formalmente informado sobre os atos que o afetam, garantindo, assim, a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação ao autuado pode ser realizada por três meios, incluindo via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica e outros meios que garantam a ciência do notificado, mas não é obrigatoriamente apenas pelo meio eletrônico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento após o julgamento exige que a notificação ao autuado seja efetiva e assegure que ele esteja ciente de suas opções, seja para pagar a multa, com um prazo estipulado, ou para interpor recurso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de dez dias para alegações finais é uma garantia do contraditório e da ampla defesa, podendo o autuado se manifestar antes do julgamento, conforme previsão legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que, caso haja possibilidade de aumento da penalidade, o autuado deve ser novamente notificado e ter a oportunidade de se manifestar em dez dias, reforçando o respeito ao contraditório mesmo após a fase instrutiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de notificação que assegure a ciência do autuado é um vício que pode levar à nulidade do processo, uma vez que compromete o devido processo legal e o direito de defesa do autuado.
Técnica SID: TRC
Formas de citação e ciência
Dominar as formas de citação e ciência é essencial para compreender o devido processo administrativo ambiental federal previsto no Decreto nº 6.514/2008. É por meio dessas regras que se garante ao autuado o direito de ser formalmente informado sobre cada fase do processo, possibilitando a ampla defesa e o contraditório — fundamentos indispensáveis no contexto do processo sancionador ambiental.
Observe que a lei detalha tanto os meios válidos para notificação quanto os momentos exatos em que o autuado precisa ser cientificado de seus direitos e obrigações. A leitura literal e a atenção às hipóteses de notificação postal, eletrônica ou outros meios são pontos frequentes em provas. A seguir, veja os principais dispositivos sobre citação e ciência.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
O texto exige que, terminada a fase de instrução, o autuado seja notificado para exercer seu direito de alegações finais. Atenção ao comando duplo: notificação direta ao autuado e também publicação na sede administrativa e na internet. Esse cuidado é para que ninguém alegue desconhecimento do processo ou de sua inclusão na pauta de julgamento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I – via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III – outro meio válido. (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Veja que o decreto abre alternativas para a notificação: via postal com AR (aviso de recebimento), notificação eletrônica conforme normas do próprio decreto e outros meios válidos — expressões amplas que abrangem diferentes formas desde que assegurem a certeza da ciência do autuado. A literalidade desses incisos costuma ser cobrada para pegar candidatos desatentos à multiplicidade de meios previstos.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I – por via postal com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II – por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III – por outro meio válido que assegure a certeza da ciência. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Repare: se, após a instrução, houver uma possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado deve ser obrigatoriamente notificado. E os meios novamente são listados: via postal (com AR), notificação eletrônica e outros meios válidos, contanto que assegurem a certeza de ciência. A redação literal “certamente da ciência” é uma expressão que já foi cobrada literalmente em questões de concursos.
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Da decisão que julga o auto de infração, a regra permanece: o autuado será notificado por via postal com AR ou outro meio válido que assegure a certeza de ciência. É o momento em que se inicia o prazo para o pagamento da multa (com desconto, se o pagamento for imediato) ou para a interposição de recurso. Cada palavra desse dispositivo define momento processual, direito e obrigação — atenção à expressão “ou para apresentar recurso”.
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Mais uma vez, a ciência ao autuado ocorre mediante a notificação da decisão administrativa. Dessa notificação flui o prazo recursal de 20 dias. O protocolo e o trâmite deste recurso respeitam etapas bem delineadas, reforçando a necessidade de controle dos atos administrativos.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
Fique atento: a ciência correta do ato e o respeito aos prazos são fundamentais para que o recurso seja conhecido. O candidato que ignora detalhes sobre prazo (fato vinculado à notificação válida) pode ser surpreendido em pegadinhas de múltipla escolha.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
Aqui, embora a ênfase recaia sobre a destinação de bens apreendidos, é importante destacar que a decisão é comunicada por meio das formas legítimas de ciência, consolidando o trânsito processual e impedindo que o infrator alegue ignorância das consequências administrativas posteriores à decisão.
Cada etapa do procedimento, seja o encerramento da instrução, agravamento da penalidade, julgamento do auto ou decisão sobre recursos, exige formas específicas de ciência ao autuado. O Decreto valoriza a segurança processual e a transparência, evitando nulidades e garantindo que o autuado exerça plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Na prática, imagine a seguinte situação: um autuado que nunca recebe a notificação porque foi enviada para endereço errado ou não respeitou a norma prevista. Tal equívoco pode anular fases do processo e, muitas vezes, inviabilizar a aplicação das sanções. Por isso, em concursos, as bancas cobram insistentemente detalhes como a obrigação do aviso de recebimento ou critérios para meios alternativos de ciência.
Reforce seu foco: sempre que ler “certamente da ciência”, “via postal com AR”, ou “notificação eletrônica”, lembre que a literalidade do texto regula o momento, a forma e a validade do ato processual. Revise os dispositivos aqui apresentados, atentando para as expressões-chave e as hipóteses exatas de cada tipo de notificação.
Questões: Formas de citação e ciência
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado tem o direito de ser formalmente informado sobre cada fase do processo administrativo ambiental, garantindo a ampla defesa e o contraditório, essenciais de acordo com o Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estipula que a notificação ao autuado deve ser única e exclusivamente realizada por meio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o encerramento da fase de instrução, o autuado deve ser notificado sobre a possibilidade de agravamento da penalidade, sendo que essa notificação pode ocorrer por qualquer meio, desde que haja certeza de ciência.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade julgadora sobre o valor da multa aplicada ao autuado é imutável e não pode ser alterada após a conclusão do processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação e a ciência dos atos administrativos garantem ao autuado o direito de interpor recurso dentro do prazo definido após a notificação da decisão proferida pela autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação do autuado sobre a decisão do auto de infração não requer a certeza de ciência, podendo ser realizada de forma a não assegurar que o autuado tenha efetivamente recebido a informação.
Respostas: Formas de citação e ciência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o devido processo administrativo previsto no decreto assegura ao autuado o direito de ser notificado formalmente, permitindo-lhe a defesa adequada e o direito ao contraditório, princípios fundamentais do processo sancionador ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o decreto prevê múltiplas formas de notificação, incluindo notificação postal com aviso de recebimento e outros meios válidos, além da notificação eletrônica. Isso assegura a certeza da ciência do autuado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, uma vez que a norma permite que a notificação quanto ao agravamento da penalidade seja realizada através de diferentes meios, desde que garantam a certeza de ciência do autuado, respeitando assim a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a decisão não se vincula exclusivamente às sanções aplicadas pelo agente autuante, podendo ser objeto de modificação em decisão motivada da autoridade julgadora. Isso demonstra a flexibilidade do controle administrativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é verdadeira, pois a ciência ao autuado proveniente da notificação da decisão administrativa é essencial para que se inicie o prazo recursal, conforme estabelecido no decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois um dos princípios fundamentais do processo administrativo é garantir que a citação assegure a certeza da ciência do autuado, evitando nulidades processuais e garantindo a defesa adequada.
Técnica SID: PJA
Instrução e julgamento do processo (arts. 118 ao 126)
Produção e análise de provas
Na fase de instrução do processo administrativo ambiental previsto no Decreto nº 6.514/2008, o tema produção e análise de provas é um dos pontos centrais para garantir a ampla defesa do autuado e a verdade material no procedimento. Os dispositivos legais a seguir regem quem deve provar o quê, o papel da autoridade julgadora, as hipóteses de aceitação ou recusa de provas e as regras de participação da Procuradoria-Geral Federal quando houver controvérsia jurídica.
Muitos candidatos erram em provas por detalhes como: quem tem o ônus de provar (autoridade ou autuado), quais tipos de provas podem ser recusadas, ou mesmo se a autoridade pode buscar provas de ofício. Atenção especial a cada termo e expressão, porque pequenas mudanças de palavras aparecem em questões para confundir o candidato.
Começamos pelo artigo 118, que trata diretamente sobre o ônus da prova no processo administrativo ambiental:
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Você percebe o detalhe? O autuado é responsável por provar apenas “os fatos que tenha alegado”. Isso significa que, se ele apresentar alegações ou argumentos em sua defesa, precisa trazer provas para fundamentá-las. Isso não exclui o dever da autoridade julgadora de instruir o processo, ou seja, buscar a verdade real do que aconteceu. Em resumo: o ônus da prova é compartilhado, mas com responsabilidades específicas.
O artigo 119 reforça o poder da autoridade julgadora para buscar provas — inclusive técnicas — necessárias para formar sua convicção sobre a infração:
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
Esse artigo traz dois pontos para sua atenção: a autoridade pode requisitar a produção de qualquer prova que lhe pareça necessária e pode solicitar, especificamente, parecer técnico ou a contradita (isto é, questionar a atuação ou a palavra) do agente autuante. Essas previsões tornam o procedimento mais rigoroso e possibilitam um julgamento mais seguro.
Veja, porém, que nem toda prova apresentada será aceita no processo. O artigo 120 delimita expressamente essa questão:
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Quatro hipóteses de recusa de provas aparecem aqui: provas ilícitas (obtidas em desacordo com a lei), impertinentes (não relacionadas ao objeto do processo), desnecessárias (que não acrescentam nada ao convencimento) e protelatórias (apresentadas apenas para atrasar o processo). Tudo isso precisa ser registrado em decisão fundamentada, ou seja, explicada pela autoridade.
Há situações em que o processo apresenta alguma controvérsia jurídica (quando os fatos estão claros, mas há dúvida sobre a interpretação da norma). Nesse caso, o artigo 121 exige manifestação da Procuradoria-Geral Federal:
Art. 121. O órgão da Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Ou seja, se houver dúvida jurídica relevante, a Procuradoria-Geral Federal emite um parecer fundamentado que servirá de base para a decisão final da autoridade julgadora. Palavra-chave: “parecer fundamentado”. As bancas costumam questionar quem emite esse parecer e em quais situações ele é exigido.
Concluindo a fase de produção e análise de provas, é fundamental memorizar:
- O autuado sempre deve provar o que alega no processo.
- A autoridade julgadora tem dever de instrução, podendo requisitar provas e pareceres a qualquer tempo.
- Provas apresentadas pelo autuado podem ser recusadas, desde que haja fundamentação — e só nas hipóteses do artigo 120.
- Em caso de dúvida jurídica relevante, a Procuradoria emite parecer, que fundamenta a decisão.
Em concursos, são comuns as perguntas em que se tenta inverter o ônus da prova, sugerir que a autoridade julgadora não pode buscar provas de ofício ou questionar se todo tipo de prova pode ser recusada sem explicação. Fique atento aos detalhes de cada dispositivo literal — e volte sempre à redação original se surgir uma dúvida na prova.
Questões: Produção e análise de provas
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, o ônus de provar os fatos alegados recai apenas sobre a autoridade julgadora, enquanto o autuado não precisa apresentar provas, pois sua função é apenas formular alegações.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade julgadora no processo administrativo ambiental está impedida de requisitar a produção de provas a menos que o autuado o solicite formalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo, o autuado pode apresentar provas que, se forem consideradas desnecessárias, impertinentes ou ilícitas, poderão ser recusadas pela autoridade mediante decisão devidamente fundamentada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de dúvidas jurídicas relevantes no processo administrativo ambiental, cabe somente à autoridade julgadora emitir um parecer que servirá de base para a decisão final.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de provas protelatórias é permitida no processo administrativo ambiental, desde que a autoridade apresentadora justifique sua relevância para o caso.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o autuado apresentar alegações em sua defesa, ele deve fornecer provas suficientes para fundamentá-las, enquanto a autoridade julgadora é responsável por instruir o processo e buscar a verdade material.
Respostas: Produção e análise de provas
- Gabarito: Errado
Comentário: O ônus da prova no processo administrativo ambiental é compartilhado. O autuado deve provar os fatos que alegou, e a autoridade julgadora possui o dever de instruir o processo, ou seja, buscar a verdade real dos fatos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme o Decreto, a autoridade julgadora tem o poder de requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, independentemente de solicitação do autuado, visando a uma instrução adequada do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo que regulamenta a recusa de provas menciona exatamente essas hipóteses, sendo essencial que a decisão da autoridade seja fundamentada para garantir a ampla defesa e a transparência do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Em situações de controvérsia jurídica, a Procuradoria-Geral Federal deve emitir um parecer fundamentado que servirá de motivação para a decisão da autoridade julgadora, não sendo responsabilidade exclusiva desta última.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Provas protelatórias, que visam apenas atrasar o processo, são expressamente recusadas, independentemente da justificativa dada pelo autuado, em proteção à eficiência do processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O autuado deve provar os fatos que alegou, e a autoridade julgadora tem o dever de instruir o processo, refletindo o compartilhamento do ônus probatório, com atribuições específicas para cada parte.
Técnica SID: PJA
Alegações finais e notificação
No processo administrativo ambiental, dominar os dispositivos sobre alegações finais e notificação é essencial para compreender o direito de defesa do autuado e o agir correto da administração. O Decreto nº 6.514/2008 traz regras claras sobre a participação do autuado na fase final do processo, notificações obrigatórias e opções para a apresentação das alegações finais. Prestar atenção ao detalhamento dos prazos, meios de comunicação e publicização dos processos é indispensável para evitar erros de interpretação e garantir a atuação dentro dos limites legais.
Vamos iniciar pela regra central: encerrada a instrução do processo, abre-se ao autuado a oportunidade das alegações finais, um momento de manifestação antes do julgamento definitivo. Veja como a norma detalha esse direito:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Observe o termo “direito de manifestar-se em alegações finais”. Não se trata de uma faculdade aleatória. É um direito assegurado a todo autuado, sempre ao término da instrução. O prazo de dez dias é máximo e fixo, contado a partir do momento em que se comunica o encerramento da instrução.
O procedimento para garantir que o autuado tome ciência do prazo para alegações finais passa por notificações específicas e ampla publicidade. Veja o detalhamento nos parágrafos do mesmo artigo:
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
Repare que a norma exige duas ações claras: a notificação individual do autuado e a publicação ampla da relação dos processos, tanto na sede administrativa quanto na Internet. Esses mecanismos garantem transparência e oportunidade de defesa. Ignorar qualquer um dos dois pode resultar em nulidades na fase final do procedimento.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
I – via postal com aviso de recebimento;
II – notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou
III – outro meio válido.
Aqui, temos atenção máxima para detalhes! Não caia na armadilha de pensar que apenas carta registrada é válida. O Decreto permite, expressamente, três formas: via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica (observando o § 4º do art. 96) e qualquer outro meio válido. O objetivo é assegurar, de fato, a ciência do autuado — seja por meios tradicionais ou digitais, desde que haja comprovação efetiva.
Imagine o cenário: um autuado deixou de informar endereço, mas possui e-mail cadastrado junto ao órgão ambiental. A notificação eletrônica é plenamente aceita e produz todos os efeitos legais. Quem marca o ritmo aqui é o princípio da certeza da ciência, não a forma engessada da comunicação.
Agora, retome: os dez dias para alegações finais só começam a ser contados após o autuado ser notificado sobre o encerramento da instrução – e essa notificação deve, obrigatoriamente, ser eficaz, seja por carta, por meio eletrônico ou outra via igualmente válida e comprovável. Se a banca do concurso tentar enganá-lo com expressões como “apenas via postal” ou “exclusivamente por publicação na sede”, fique atento: a literalidade do § 2º garante maior amplitude dos meios de notificação.
Por fim, não esqueça: a publicação da relação dos processos na internet e na sede administrativa não substitui a comunicação pessoal do autuado, mas é etapa obrigatória de transparência do procedimento. Ambas as exigências convivem e são indispensáveis. Guarde os detalhes para diferenciar as questões de prova que exigem reconhecimento conceitual (TRC) daquelas que trocam palavras-chave (SCP) – como “poderá” por “deverá”, ou restringem indevidamente os meios de notificação.
O entendimento completo dos dispositivos sobre alegações finais e notificação protege o candidato das clássicas “pegadinhas” de concurso ligadas ao prazo, formas e publicidade dos atos, temas que frequentemente geram dúvidas, mas agora passam a ser domínio seguro do seu estudo.
Questões: Alegações finais e notificação
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado tem o direito de apresentar suas alegações finais após o encerramento da instrução do processo, sendo esse prazo fixo e não podendo ser alterado de acordo com a conveniência das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do autuado, para que ele tome ciência do encerramento da instrução e do prazo para alegações finais, pode ser feita apenas por meio de carta registrada.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para apresentação das alegações finais se inicia apenas após a notificação do autuado sobre o encerramento da instrução, independentemente do meio utilizado para essa notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação da relação dos processos na Internet e na sede administrativa do órgão não substitui a notificação pessoal do autuado, mas serve como um meio adicional de garantir a transparência do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao autuado apresentar suas alegações finais enquanto a instrução do processo ainda está em andamento, desde que faça essa solicitação formal à administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de dez dias para a apresentação das alegações finais é contado a partir do encerramento da instrução e não pode ser prorrogado, independentemente de circunstâncias excepcionais.
Respostas: Alegações finais e notificação
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 6.514/2008 assegura que o autuado tem um prazo máximo de dez dias para apresentar suas alegações finais após o encerramento da instrução. Esse direito é garantido de forma clara e não pode ser modificado a depender da vontade das partes. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto permite que a notificação do autuado seja realizada de diversas formas, incluindo, mas não se limitando a, via postal com aviso de recebimento, notificação eletrônica e outros meios válidos. Portanto, a afirmação que restringe a notificação apenas a carta registrada está errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que o prazo de dez dias para apresentação das alegações finais começa a ser contado somente após o autuado ser notificado. O tipo de notificação, seja eletrônica ou tradicional, não altera esse princípio, garantindo ao autuado a efetiva ciência do encerramento. Logo, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o que diz o Decreto, a notificação pessoal do autuado é essencial e não é dispensada pela publicação ampla em outros meios. Esta publicidade tem caráter de transparência, porém não exonera a administração da obrigação de notificar o autuado individualmente, tornando a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito do autuado de apresentar alegações finais ocorre somente após o encerramento da instrução do processo, conforme estabelecido na norma. Portanto, não é válido que a apresentação das alegações ocorra antes desse momento, tornando a afirmação errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece o prazo de dez dias como fixo e inalterável a partir do encerramento da instrução, não prevendo prorrogações. Isso implica que o autuado deve ficar atento a esse prazo, que serve para garantir a celeridade do processo. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
Julgamento do auto
No contexto do processo administrativo ambiental, o julgamento do auto de infração é uma etapa que exige máxima atenção a detalhes, prazos e garantias de defesa. O Decreto nº 6.514/2008 trata dessa fase nos arts. 124 a 126, estabelecendo regras específicas para a decisão, os prazos, o responsável pelo julgamento e o que acontece após a conclusão do processo instrutório. O entendimento literal desses dispositivos é essencial para que você identifique pontos de vulnerabilidade frequentes em questões de concurso.
Veja que o julgamento deve ocorrer independentemente de o autuado apresentar ou não defesa. A literalidade do caput do art. 124 destaca o compromisso de celeridade e continuidade do processo. O prazo para decisão é objetivo, mas a norma também prevê o que acontece se houver descumprimento desse prazo. Observe os termos exatos do artigo:
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Essa redação impede que o processo fique indefinidamente paralisado, mesmo sem manifestação do autuado. Perceba a expressão “oferecida ou não a defesa”: ela significa que o julgamento não pode depender da apresentação da defesa, mantendo assim a fluidez do rito administrativo ambiental. O prazo de trinta dias é contado a partir do momento em que a defesa é apresentada ou esgotado o prazo para sua entrega.
O art. 124 também vincula o julgamento da autoridade à análise das medidas administrativas que tenham sido aplicadas durante a autuação, como embargos, apreensões ou imposição de obrigações provisórias. Esse ponto se reflete no § 1º, com uma consequência relevante: a não apreciação dessas medidas no ato decisório pode acarretar sua ineficácia.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
Se em provas aparecer uma alternativa sugerindo que a simples manutenção das medidas administrativas é automática após o julgamento, desconfie! A decisão deve analisar expressamente cada medida, legitimando ou não sua manutenção.
Agora, repare no § 2º. Aqui há uma pegadinha clássica: muitos candidatos acreditam que o descumprimento do prazo de trinta dias resulta em nulidade do julgamento ou do processo. O texto legal afasta essa possibilidade de forma clara:
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
O prazo é dirigido à eficiência da administração, mas não gera nulidade se não for cumprido. O processo segue válido, ainda que a decisão seja proferida fora do prazo legal.
A definição de qual autoridade é responsável por esse julgamento também está expressa no § 3º. Somente o órgão ou entidade ambiental competente pode indicar, em ato próprio, quem será a autoridade administrativa responsável, sempre conforme a previsão do art. 17 da Lei nº 9.784/1999. A banca do concurso pode explorar detalhes quanto à formalização dessa indicação:
§ 3o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.
Isso significa que não basta uma delegação informal ou tácita; a autoridade julgadora deve ser identificada expressamente, e o procedimento regulado em ato administrativo específico.
Após a decisão, a autoridade julgadora deve motivar o seu ato, fundamentando-o em elementos de fato e de direito. Veja como o art. 125 reforça o dever de motivação e exige clareza, vínculo entre fundamentação e decisão, e, ainda, a possibilidade de incorporar fundamentos de outros pareceres ou decisões:
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Note a exigência de motivação clara e congruente. Isso significa que a decisão deve demonstrar o nexo entre os elementos do processo e o comando decisório. Simplesmente afirmar que “concorda com o parecer” é permitido, sempre que o parecer for explícito e faça parte da decisão.
Após julgado o auto de infração, o autuado será notificado para pagar a multa ou apresentar recurso administrativo. O art. 126 descreve expressamente as modalidades de notificação e o prazo para pagamento, detalhando ainda situação específica de desconto sobre o valor da penalidade caso o pagamento seja realizado tempestivamente:
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
O detalhe do envio “por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência” é frequentemente cobrado em provas. Não basta simplesmente enviar uma carta; é preciso haver garantia de que o autuado ciência do teor da notificação.
A observação do prazo de cinco dias para o pagamento a partir do recebimento é outra fonte de dúvidas frequentes. Fique atento: este prazo corre a partir do recebimento da notificação — não da data do julgamento em si. Um erro comum é achar que o desconto de trinta por cento sempre está disponível; repare que é condicionado ao pagamento dentro do prazo legal.
- O autuado pode, ao receber a notificação, optar pelo pagamento com desconto ou apresentar recurso administrativo no prazo.
- Se o pagamento se der fora do prazo, não subsiste o direito ao desconto.
- A notificação precisa gerar certeza da ciência do autuado. Notificações feitas por meios sem comprovação não atendem à exigência.
Repare como cada termo é escolhido para evitar interpretações dúbias e como a literalidade faz diferença na resolução de questões. Absorver a redação exata desses dispositivos, seus prazos, exigências de motivação e os efeitos da notificação é um passo essencial para evitar “pegadinhas” e respostas incorretas nas provas. Se surgir dúvida, volte ao texto legal: ele é seu maior aliado nessa fase do processo administrativo ambiental.
Questões: Julgamento do auto
- (Questão Inédita – Método SID) O julgamento do auto de infração deve ocorrer mesmo que o autuado não apresente defesa, garantindo a continuidade do processo administrativo ambiental e respeitando um prazo para a decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A manutenção automática de medidas administrativas adotadas durante a autuação é garantida independentemente da análise no momento do julgamento do auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade julgadora no processo administrativo ambiental deve ser claramente fundamentada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento do prazo de trinta dias para a decisão sobre o auto de infração resulta na nulidade automática do julgamento realizado pela autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado deve ser notificado por qualquer meio que assegure a certeza de sua ciência sobre a penalidade aplicada, sem necessidade de comprovação de recebimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a notificação da decisão sobre o auto de infração, o autuado tem cinco dias para efetuar o pagamento da penalidade ou recorrer da decisão.
Respostas: Julgamento do auto
- Gabarito: Certo
Comentário: O julgamento deve ocorrer independentemente da apresentação da defesa pelo autuado, conforme estabelece a norma, buscando sempre a celeridade do processo. O prazo para a decisão é de trinta dias, contados a partir da apresentação da defesa ou do término do prazo para sua entrega.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O ato decisório deve apreciar expressamente as medidas administrativas aplicadas no momento da autuação para evitar sua ineficácia. Portanto, a simples manutenção não é automática e deve ser analisada durante o julgamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigação da autoridade motivar suas decisões, apresentando claramente os elementos que embasam seu ato, conforme preveem as normas do processo administrativo. Essa motivação deve ser explícita e congruente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inobservância do prazo para o julgamento não implica na nulidade da decisão, conforme explícito na norma. O processo permanece válido, mesmo se a decisão é proferida fora do prazo legal estabelecido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A notificação precisa ser realizada por meio que comprove a recepção da mesma pelo autuado, como via postal com aviso de recebimento. A garantia da ciência sobre o conteúdo é uma exigência fundamental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de cinco dias para o pagamento ou apresentação de recurso é contado a partir do recebimento da notificação, conforme estabelecido na norma. Essa informação é crucial para que o autuado exerça seus direitos adequadamente.
Técnica SID: PJA
Decisão motivada e notificação do autuado
No âmbito do processo administrativo federal ambiental, a etapa decisória centraliza a atuação da autoridade julgadora. O princípio da motivação se apresenta de forma obrigatória e detalhada, exigindo não apenas a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, mas também a explicitação e clareza dos motivos que conduziram à decisão. Da mesma forma, o direito do autuado à ciência dos atos decisórios é protegido por regras claras para a notificação, garantindo sua participação efetiva.
A leitura dos dispositivos exige atenção ao vocabulário: preste atenção às expressões “motivação explícita, clara e congruente”, “declaração de concordância”, “publicação”, “prazo para pagamento ou recurso” e aos diferentes meios válidos para notificar o autuado. Qualquer troca ou omissão dessas palavras pode transformar o sentido de uma questão de prova.
Veja, em seguida, o texto literal dos artigos que fundamentam a decisão motivada e a notificação, começando pelo artigo que fixa o dever de motivação:
Art. 125. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Note que a exigência de motivação vai além de simplesmente citar normas ou fatos. A autoridade julgadora precisa demonstrar como chegou à sua conclusão. Se utilizar fundamentos de decisões ou pareceres anteriores, a decisão deve explicitamente indicar essa concordância, de forma que tais elementos integrem a fundamentação do ato. Assim, nada pode ser julgado apenas por fórmulas genéricas: o autuado deve entender os motivos específicos da decisão.
Após o julgamento, a lei detalha como o autuado deve ser notificado sobre a decisão. É um ponto crítico: se a notificação não for realizada por um meio válido e seguro, o direito de defesa do interessado pode ser prejudicado. Veja como o Decreto disciplina essa notificação:
Art. 126. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Observe como a lei se preocupa em garantir a “certeza da ciência” do autuado. Além do tradicional aviso de recebimento via postal, outros meios válidos são admitidos, desde que comprovem a efetiva notificação. Atenção ao prazo: a partir do recebimento da notificação, corre o prazo de cinco dias para pagar a multa – com direito a desconto – ou para apresentar recurso. Essa janela curta exige organização e monitoramento constante por parte do autuado.
Destaca-se ainda o benefício financeiro concedido: quem paga no prazo de cinco dias, observado o recebimento formal da notificação, pode abater trinta por cento do valor corrigido da penalidade. Muitos candidatos esquecem desse detalhe e perdem questões por não atentarem ao desconto aplicado nesse contexto específico. O texto faz referência direta ao art. 4º da Lei nº 8.005/1990, reforçando a importância de relacionar diferentes diplomas normativos quando indicado.
Pare um minuto e se pergunte: quais elementos são indispensáveis na decisão? O que torna a notificação eficaz? Dominar essas nuances é o que diferencia um candidato mediano de quem realmente entende o processo administrativo ambiental.
- Motivação explícita: sempre presente, detalhada, e pode ser fundamentada em decisões ou pareceres anteriores, desde que indicados.
- Notificação válida: não basta informar, é preciso garantir que o autuado teve ciência, seja por aviso de recebimento, seja por outro meio igualmente seguro.
- Direitos do autuado: prazo de cinco dias, contados do recebimento, para pagar a multa (com desconto) ou apresentar recurso.
Esses pontos, aparentemente simples, concentram armadilhas comuns em provas. A banca pode substituir “motivação explícita” por “motivação genérica” ou omitir a exigência de clareza; pode limitar o desconto para pagamento imediato apenas a multas ambientais, ignorando a referência cruzada com a lei. Estar atento ao texto exato é fundamental para evitar pegadinhas.
Se a banca disser que o autuado pode ser notificado apenas por via postal, ela está errando. O Decreto exige via postal ou qualquer outro meio válido que assegure certeza da ciência. Pequenas palavras tornam-se grandes diferenciais em sua preparação. Mantenha seu olhar crítico sobre o detalhe – é esse cuidado que constrói alto desempenho em concursos.
Questões: Decisão motivada e notificação do autuado
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, a decisão da autoridade julgadora deve ser fundamentada em uma motivação que revele de forma explícita, clara e congruente os fatos e os fundamentos jurídicos que a suportam.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação do autuado sobre uma decisão em processo administrativo pode ser realizada unicamente por meio de carta registrada, sendo este o único meio válido previsto pelo regulamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado tem o direito de ser notificado da decisão administrativa em um prazo de cinco dias, contados a partir do momento em que recebe a notificação, para realizar o pagamento da multa ou apresentar um recurso.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma decisão que utiliza fundamentos de pareceres anteriores não precisa informar explicitamente a concordância com esses pareceres, desde que a motivação geral seja mantida.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da multa no prazo legal de cinco dias pode resultar em um desconto de trinta por cento sobre o valor corrigido da penalidade, conforme a legislação aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de motivação de uma decisão administrativa pode ser atendido por meio de referências a normas e fatos, sem a necessidade de explicitar os motivos que levaram à conclusão.
Respostas: Decisão motivada e notificação do autuado
- Gabarito: Certo
Comentário: A motivação das decisões é uma exigência prevista no regulamento, garantindo que o autuado compreenda os motivos da decisão e não seja apenas informado de forma genérica. Assim, a clareza e a explicitude são fundamentais para a validade do ato decisório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento admite a notificação por outros meios que assegurem a certeza da ciência do autuado, não limitando-se exclusivamente ao envio postal. Essa flexibilidade é importante para garantir o direito de defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento estabelece que, após a notificação, o autuado dispõe de cinco dias para decidir entre pagar a multa ou recorrer, sendo esse um prazo crítico que deve ser rigorosamente respeitado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A motivação de uma decisão decorrente de fundamentos de pareceres anteriores deve deixá-los explícitos, garantindo que o autuado compreenda como os fundamentos foram integrados ao ato decisório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento prevê um desconto de trinta por cento no valor corrigido da multa para pagamentos realizados dentro do prazo estipulado, o que é um incentivo financeiro ao autuado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A motivação não se resume à citação de normas ou fatos. A autoridade precisa demonstrar claramente como chegou à sua conclusão, garantindo a compreensão do autuado sobre os motivos específicos da decisão.
Técnica SID: SCP
Recursos administrativos ambientais (arts. 127 ao 133)
Prazo e procedimento recursal
O procedimento recursal no âmbito das infrações administrativas ambientais segue um roteiro bastante detalhado, cuja observância é fundamental para garantir os direitos de defesa do autuado e a legalidade do processo. A partir do art. 127 do Decreto nº 6.514/2008, você encontra a disciplina sobre prazos, etapas, competências e efeitos do recurso interposto contra a decisão administrativa em matéria ambiental federal.
Note como o Decreto utiliza prazos específicos, exige motivação das decisões e prevê hipóteses de indeferimento do recurso por questões formais. Detalhes como a autoridade competente para o julgamento, possibilidade de reexame necessário, requisitos de legitimidade e os efeitos do recurso sobre a penalidade de multa merecem atenção redobrada — costumam ser foco das bancas em provas.
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
O artigo acima define, com clareza, o ponto de partida: após a autoridade julgadora emitir sua decisão, o autuado tem o direito de interpor recurso no “prazo de vinte dias”. Basta errar esse prazo para perder o direito à análise do recurso. Repare: o decreto não flexibiliza esse prazo, o que torna indispensável atenção no acompanhamento processual.
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
Aqui aparece um detalhe importante: o recurso voluntário deve ser enviado à própria autoridade que julgou a questão inicialmente. Ela terá cinco dias para, se julgar pertinente, reconsiderar sua decisão. Se mantiver o entendimento anterior, encaminhará o recurso para uma autoridade “competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa”. Atenção à expressão “última instância administrativa”, pois, após essa análise, não caberá novo recurso no âmbito administrativo federal.
§ 2o O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput.
O parágrafo 2º reforça a necessidade de ato próprio para indicar qual autoridade, dentro do órgão ou entidade ambiental, será responsável pelo julgamento do recurso em segunda instância. Isso oferece segurança jurídica e transparência na hierarquia administrativa, evitando dúvidas sobre a legitimidade de quem profere a decisão final no âmbito administrativo.
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput, a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.
Este ponto exige cautela na leitura: além do recurso, o autuado pode optar pela faculdade mencionada no § 2º do art. 148 (que trata da execução de projetos ambientais diante de conversão de multa), mas, ao fazer isso, renuncia ao direito de recorrer. Ou seja, a escolha da conversão em condições específicas implica desistência de tentar anular ou modificar a decisão por vias recursais. Perceba como a decisão sobre qual caminho seguir deve ser tomada de modo estratégico, conhecendo-se bem as implicações normativas.
Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
Nem todo julgamento se encerra com o simples decurso do prazo para recurso voluntário. Dependendo do regulamento do órgão ambiental, pode haver “reexame necessário”: uma espécie de revisão obrigatória, mesmo quando as partes não recorrem. Pergunte-se: em que casos isso ocorre? O próprio decreto manda verificar o regulamento do órgão para saber quando a decisão precisará dessa segunda análise obrigatória.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
O “recurso de ofício” citado acima corresponde justamente ao reexame necessário — é feito automaticamente pela administração, não pelo interessado, bastando sua declaração expressa na decisão administrativa. Atenção ao termo: trata-se de um procedimento formal, sem necessidade de petição por parte do autuado.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
A regra geral é clara: ao apresentar o recurso, ele não suspende automaticamente a execução da decisão recorrida (“efeito suspensivo”). Isso significa que as sanções podem ser executadas mesmo com recurso pendente, salvo exceções adiante tratadas.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
Apesar da regra genérica do caput, há possibilidade de concessão de efeito suspensivo “de ofício ou a pedido do recorrente”, sempre que houver justo receio de dano de difícil ou incerta reparação. O ponto central aqui está na motivação: quem pede precisa demonstrar esse risco concreto, o que será apreciado pela autoridade competente.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Vem agora uma importante exceção: se a penalidade recorrida for multa, a interposição do recurso suspende automaticamente sua exigibilidade. Ou seja, enquanto o recurso estiver pendente, não é possível forçar o autuado ao pagamento da multa, salvo posterior decisão definitiva mantendo a penalidade.
Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Destaque aqui para as possibilidades que a autoridade tem ao julgar o recurso: ela pode “confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão”. Tudo depende do mérito do recurso e dos fundamentos apresentados. O leque de opções normativamente previsto impede interpretações restritivas quanto ao alcance da revisão em segunda instância administrativa.
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
Atenção especial a essas três hipóteses de não conhecimento do recurso: (I) quando apresentado fora do prazo, (II) se endereçado ao órgão errado, e (III) quando proposto por parte sem legitimidade. Essas causas são absolutamente formais, mas estão entre os erros mais comuns de candidatos quando resolvem questões sobre procedimento recursal. Basta uma dessas situações para que o recurso sequer seja analisado quanto ao mérito: ele será “não conhecido”.
Para evitar equívocos, memorize: prazo de vinte dias; apresentação à autoridade que proferiu o julgamento; observância dos requisitos de competência e legitimidade. Fique atento às exceções relativas à multa (suspensão automática da exigibilidade durante o julgamento do recurso), ao possível reexame de ofício e ao papel da autoridade superior indicada por norma do órgão ambiental.
O procedimento recursal previsto no Decreto nº 6.514/2008 reforça o compromisso do processo administrativo ambiental com o contraditório e a ampla defesa, mas exige um rigor técnico importante para que o autuado não perca oportunidades fundamentais na defesa de seus direitos. Afinal, como em quase todo processo regulatório, perder o prazo ou direcionar o recurso à autoridade errada pode ser fatal — fique atento a cada termo, prazo e requisito literal do Decreto.
Questões: Prazo e procedimento recursal
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo ambiental deve ser interposto pelo autuado no prazo de vinte dias após a decisão da autoridade julgadora, sob pena de perder o direito à análise do recurso.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a decisão da autoridade julgadora em primeira instância seja mantida, o próximo julgamento ocorrerá em uma instância administrativa anterior, antes do julgamento final.
- (Questão Inédita – Método SID) O efeito suspensivo do recurso interposto em face de uma penalidade de multa é uma exceção à regra geral de que os recursos não suspendem a execução da decisão recorrida.
- (Questão Inédita – Método SID) Um recurso administrativo que não é apresentado à autoridade correta, mesmo que dentro do prazo, será conhecido e apreciado em seu mérito.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pelo julgamento do recurso pode, ao analisá-lo, apenas confirmar a decisão anterior, não podendo modificá-la ou revogá-la.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado pode renunciar ao direito de recorrer ao optar pela conversão da multa em projetos ambientais, de acordo com as condições estabelecidas no regulamento.
Respostas: Prazo e procedimento recursal
- Gabarito: Certo
Comentário: O item está correto, pois, conforme estabelecido no decreto, o prazo para interposição do recurso é de vinte dias, sendo fundamental para garantir os direitos de defesa do autuado. O não cumprimento desse prazo resulta na perda do direito de recorrer.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, se a decisão for mantida, o recurso será encaminhado à autoridade competente para julgamento em segunda e última instância administrativa, não se tratando de uma instância anterior.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que, em se tratando de penalidade de multa, a interposição do recurso suspende automaticamente sua exigibilidade, conforme disposto no regulamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois o recurso não será conhecido se interposto perante órgão incompetente, independentemente de ter sido apresentado dentro do prazo legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a autoridade tem o poder de confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida, conforme o mérito do recurso apresentado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a escolha pela conversão da multa implica na renúncia ao direito de recorrer, exigindo uma decisão estratégica por parte do autuado.
Técnica SID: PJA
Efeito suspensivo e reexame necessário
No contexto dos recursos administrativos ambientais, a compreensão sobre o efeito suspensivo e o reexame necessário é essencial para que o candidato não seja surpreendido por detalhes que costumam ser cobrados de forma específica. O tema encontra-se regulamentado a partir do art. 128 do Decreto nº 6.514/2008, refletindo como e quando o recurso pode suspender os efeitos da decisão administrativa e em quais hipóteses há obrigatoriedade do reexame da decisão tomada na primeira instância administrativa.
Primeiro, é importante distinguir dois institutos que podem confundir o aluno: o efeito suspensivo (quando o recurso “segura” o cumprimento imediato da decisão) e o reexame necessário (situações em que a decisão não pode produzir efeitos sem a análise obrigatória por instância superior, ainda que não haja manifestação expressa da parte interessada).
Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
O reexame necessário, previsto no art. 127-A, obriga que certas decisões tomadas em primeira instância passem obrigatoriamente por novo juízo, conforme regulamentos específicos do órgão ambiental competente. Não depende da vontade das partes. Repare que o texto utiliza a expressão “estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento”, ou seja, não abrange todas as decisões, mas somente aquelas previstas no regulamento do órgão ou entidade.
No procedimento, fique atento ao termo recurso de ofício: ele é interposto automaticamente, apenas com uma declaração anotada na decisão, sem necessidade de peticionamento pela autoridade ou pelo autuado. Questões costumam trocar o termo, afirmando que o recurso de ofício depende de requerimento da autoridade, o que está incorreto. Aqui, basta a “declaração na própria decisão”.
Quanto ao efeito suspensivo dos recursos, essa característica determina se, ao interpor recurso, a sanção aplicada ficará ou não suspensa enquanto o órgão superior julga o recurso. O Decreto nº 6.514/2008 trata dessa questão detalhadamente no artigo 128.
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.
O texto legal já deixa claro: regra geral, ao recorrer contra decisão administrativa ambiental, o recurso NÃO suspende automaticamente os efeitos da decisão. Isso significa que, enquanto o recurso é analisado, as penalidades aplicadas podem ser exigidas.
É exatamente nesse ponto que muitas pegadinhas de prova aparecem. Sempre leia com atenção: se o recurso não tem efeito suspensivo por padrão, podem surgir situações em que a suspensão seja possível. A própria norma prevê exceções relevantes.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
A exceção: se houver “justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação”, a autoridade responsável (ou a imediatamente superior) pode conceder o efeito suspensivo, tanto espontaneamente (de ofício) quanto mediante pedido do próprio recorrente. Perceba as duas formas de concessão do efeito suspensivo: não depende apenas de provocação, pode ocorrer por iniciativa do próprio órgão.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Já para a penalidade de multa, existe um regime especial: o recurso administrativo, quando impetrado, SUSPENDE AUTOMATICAMENTE os efeitos da multa até a decisão final sobre o recurso. É uma exceção importante, com previsão literal distinta do caput do art. 128. Isso tem implicação prática: ao recorrer de multa ambiental, o autuado não precisa pagar até o julgamento do órgão superior.
Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
O art. 129 complementa esse cenário, mostrando que, ao analisar o recurso, a autoridade de segunda instância tem poderes amplos: ela pode confirmar, alterar, anular ou mesmo revogar a decisão anterior, seja em parte, seja no todo. Não há vinculação à decisão da instância inferior, abrindo espaço para uma análise completa da matéria recorrida.
Repetindo o crucial: em recursos administrativos ambientais, o efeito suspensivo NÃO é a regra, salvo em caso de multa ou mediante decisão fundamentada diante de risco de prejuízo de difícil reversão. Já o reexame necessário, dependendo do regulamento do órgão, pode exigir que certas decisões sempre subam automaticamente para revisão, o chamado recurso de ofício, bastando declaração na decisão.
- Dica SID/TRC: Memorize as exceções literais. O efeito suspensivo só é automático para multas. Para as demais penalidades, depende de decisão específica.
- Dica SID/SCP: Atenção a provas que troquem “não terá efeito suspensivo” por “terá efeito suspensivo”, ou que deixem implícito que toda e qualquer penalidade ambiental suspende seus efeitos mediante recurso.
- Dica SID/PJA: Algumas bancas apresentam hipóteses genéricas de reexame obrigatório. Fique atento ao texto: “nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão”. Se a questão afirmar que toda decisão de primeira instância está sujeita ao reexame necessário, estará errada.
Observe sempre o valor das palavras no texto legal: “não terá”, “poderá”, “terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade” são expressões-chave para não cair em armadilhas de interpretação. Dominar esse detalhe diferencia o candidato especialista daquele que apenas lê rapidamente a lei.
Questões: Efeito suspensivo e reexame necessário
- (Questão Inédita – Método SID) O efeito suspensivo é um mecanismo que impede o cumprimento imediato de uma decisão administrativa e é concedido automaticamente sempre que um recurso é interposto.
- (Questão Inédita – Método SID) O reexame necessário se aplica a decisões de primeira instância que, conforme regulamentação específica, exigem análise compulsória por uma instância superior, independentemente da manifestação da parte interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso de ofício, nos casos de reexame necessário, deve ser interposto pela parte interessada, apresentando um requerimento formal junto ao órgão ambiental responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, em relação a penalidades de multa impostas, o recurso administrativo interposto suspende automaticamente os efeitos da multa até o julgamento do recurso.
- (Questão Inédita – Método SID) O efeito suspensivo é concedido apenas em situações onde há o risco de prejuízos de difícil ou incerta reparação, podendo ser decidido tanto a pedido da parte como de ofício pela autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as decisões administrativas de primeira instância, independentemente do assunto, estão sujeitas ao reexame necessário conforme a norma legal vigente.
Respostas: Efeito suspensivo e reexame necessário
- Gabarito: Errado
Comentário: O efeito suspensivo não é automático para todos os recursos administrativos. A regra geral é que o recurso não suspende os efeitos da decisão, exceto em casos específicos, como na penalidade de multa ou em situações de risco de prejuízo irreparável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O reexame necessário se caracteriza por obrigar a revisão de certas decisões por instâncias superiores, conforme regulamentos dos órgãos ambientais, não dependendo da vontade das partes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso de ofício é interposto automaticamente, mediante declaração na decisão, e não exige requerimento da parte interessada para ser efetivado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que, ao interpor recurso contra penalidade de multa, os efeitos da sanção ficam suspensos até a decisão final, sendo uma exceção relevante à regra geral de ausência de efeito suspensivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A concessão de efeito suspensivo em recursos administrativos pode ocorrer tanto por solicitação do recorrente quanto de forma espontânea pela autoridade, caso se verifique risco de danos irreparáveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O reexame necessário aplica-se apenas às decisões indicadas em regulamento do órgão competente, ou seja, não toda e qualquer decisão de primeira instância está sujeita a esse reexame.
Técnica SID: SCP
Decisão no recurso
Quando um recurso administrativo ambiental é apresentado, a decisão sobre ele é norteada por dispositivos bem específicos do Decreto nº 6.514/2008. Aqui, é fundamental prestar atenção aos termos empregados pelo legislador, pois detalhes como verbos, permissivos e proibições definem o alcance da decisão no recurso.
Neste contexto, o artigo 129 traz o núcleo da atuação da autoridade responsável pelo julgamento do recurso. Observe como a norma oferece poderes amplos a essa autoridade, permitindo desde a confirmação até a revogação parcial ou total do que havia sido decidido anteriormente. Veja a literalidade do artigo:
Art. 129. A autoridade responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Repare na expressão “poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente”. O verbo utilizado (“poderá”) indica faculdade e discricionariedade para a autoridade. Isso significa que, ao analisar o recurso, a autoridade não está limitada apenas a aceitar ou rejeitar integralmente o que foi decidido na instância anterior. Ela pode adotar qualquer uma dessas medidas, conforme a análise do caso: manter tudo como está, ajustar partes da decisão, anular algum ponto ou mesmo desfazer a decisão por completo.
Esse detalhamento é frequentemente alvo de pegadinhas em provas de concursos, utilizando, por exemplo, trocas de palavras (como “deverá” no lugar de “poderá”) ou ignorando a possibilidade de decisão parcial. Por isso, é importante fixar a expressão integral trazida pelo artigo.
Outro ponto relevante na leitura desse artigo é compreender que, no julgamento de recursos, não existe limitação automática à decisão anterior. A autoridade revisora pode, dentro dos limites legais, realizar qualquer das ações descritas, de acordo com os fundamentos apresentados no processo e na defesa do autuado.
Agora, fique atento ao fato de que os parágrafos 1º e 2º do art. 129 foram revogados pelo mesmo Decreto que trouxe a redação atual, o que elimina dúvidas quanto à existência de outros requisitos, prazos ou procedimentos incidentes. Ou seja, no tocante à decisão no recurso, o texto legal vigente é simples e direto: basta memorizar com precisão o verbo “poderá” e as quatro alternativas listadas (“confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente”).
Para ilustrar a importância desse ponto, imagine uma questão que afirma: “É vedado à autoridade responsável pelo julgamento do recurso anular parcialmente decisão recorrida”. Aqui estaria errado, pois o texto permite expressamente a anulação total ou parcial.
Outro exemplo prático: pense em um caso em que a penalidade aplicada na decisão de primeira instância foi considerada desproporcional. No recurso, a autoridade pode optar por modificar apenas o valor da multa, mantendo o restante da decisão, ou pode revogar totalmente a penalidade naquela parte específica.
Concluindo, a leitura minuciosa desse artigo é essencial para evitar interpretações equivocadas e garantir a resposta correta em provas. Fixe bem as palavras e o sentido amplo conferido à autoridade revisora: decidir com liberdade entre todas as opções permitidas na lei, sempre fundamentando seu ato. Pratique comparar o texto literal com possíveis variações em simulados, especialmente trocas de verbos modais e adjetivos.
Questões: Decisão no recurso
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pelo julgamento do recurso administrativo ambiental possui a faculdade de confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão anterior de forma total ou parcial, conforme a análise do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que a autoridade deve necessariamente aceitar a decisão anterior em recursos administrativos é coerente com as normas do Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) É vedado à autoridade responsável pelo julgamento do recurso anular parcialmente a decisão recorrida, conforme o disposto no Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘poderá’ utilizada na norma indica que a autoridade possui liberdade de decidir, não sendo obrigatória a aceitação da decisão anterior em todas as suas partes.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do julgamento de recursos, não existem limitações automáticas que impeçam a autoridade de decidir com base em novos fundamentos apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de julgamento dos recursos administrativos ambientais é restrito a apenas um tipo de decisão, não permitindo modificações parciais.
Respostas: Decisão no recurso
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o artigo 129 do Decreto nº 6.514/2008 realmente permite que a autoridade realize essas ações, conferindo discricionariedade no julgamento de recursos. É crucial observar que a utilização do verbo ‘poderá’ indica que a autoridade não está limitada a aceitar ou rejeitar a decisão anterior, podendo agir de maneira ampla.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta. A autoridade não tem um dever de aceitação da decisão anterior, mas sim a faculdade de confirmar, modificar, anular ou revogar essa decisão, total ou parcialmente, conforme julgar pertinente e fundamentar sua decisão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o texto permite explicitamente que a autoridade anule a decisão recorrida de forma total ou parcial, conforme mencionado no artigo 129. Essa possibilidade é um dos aspectos fundamentais da atuação revisora da autoridade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta. A palavra ‘poderá’ confere à autoridade necessária discricionariedade para agir, podendo optar por confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão anterior, conforme a análise do recurso apresentado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois o texto enfatiza que a autoridade pode realizar decisões em qualquer sentido, desde que fundamentadas, sem limitações automáticas impostas pela decisão anterior, portanto, pode considerar novos argumentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. O Decreto nº 6.514/2008 permite expressamente que a decisão possa ser modificada parcialmente, o que demonstra a flexibilidade que a autoridade possui ao avaliar os recursos administrativos.
Técnica SID: SCP
Hipóteses de não conhecimento
No processo administrativo ambiental, após a aplicação de penalidade ou sanção pela autoridade julgadora, o autuado tem o direito de apresentar recurso. Entretanto, a legislação estabelece requisitos claros para que esse recurso seja analisado (conhecido) pela autoridade competente. Nem todo recurso será, automaticamente, objeto de apreciação quanto ao mérito: antes, avalia-se se ele preenche as condições mínimas estabelecidas na lei.
O conceito de “não conhecimento” do recurso é vital na prática e nas provas. Ele significa: diante de determinadas falhas formais, a autoridade não examina as razões do recurso, rejeitando-o de plano. Imagine a famosa “porta de entrada” para o debate: se o recurso não estiver dentro do prazo, for apresentado à autoridade errada ou por pessoa sem legitimidade, a discussão sequer começa. Esses são chamados requisitos de admissibilidade.
O Decreto Federal nº 6.514/2008, em seu art. 131, traz essas hipóteses de forma expressa. É fundamental ler cada inciso com atenção, porque detalhes como o órgão destinatário ou a legitimidade para recorrer podem ser explorados em questões objetivas. Veja o dispositivo:
Art. 131. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão ambiental incompetente; ou
III – por quem não seja legitimado.
Note a precisão dos termos: o recurso não será conhecido, ou seja, não seguirá para exame do conteúdo. O inciso I trata diretamente do prazo – se o recurso for apresentado após o tempo legal, não segue adiante. Imagine um candidato enviando um recurso administrativo dois dias após o prazo final: nesse caso, a autoridade irá rejeitar liminarmente, sem sequer avaliar os argumentos apresentados.
O inciso II destaca outro ponto crítico: o órgão ambiental competente. Se o recurso for enviado ao órgão errado, por mais bem fundamentado que esteja, ele será imediatamente rejeitado. Pense, por exemplo, em um recurso destinado ao órgão estadual quando o caso é federal, ou vice-versa. Esse erro formal barra o andamento do pedido.
O inciso III está ligado à legitimidade – ou seja, à pessoa ou entidade autorizada a recorrer. Só pode apresentar recurso quem for parte no processo, representante legalmente constituído ou quem demonstre interesse jurídico direto. Se alguém de fora, sem relação com o caso, tentar recorrer, a autoridade julgadora igualmente deixará de conhecer o recurso.
Essas hipóteses são clássicas armadilhas em provas. Algumas bancas exploram pequenas trocas de palavras ou supostas “flexibilizações”. O texto literal é categórico: o recurso nessas três situações não será conhecido. Fique atento a enunciados que, por exemplo, admitam análise do mérito em caso de recurso fora do prazo — está incorreto segundo a redação do Decreto.
Releia e, se necessário, memorize cada hipótese nos termos da lei. Esse cuidado com detalhes diferencia quem acerta a questão de quem erra por descuido. Você percebe como, aqui, a literalidade é o segredo? Reforçando: fora do prazo; órgão incompetente; ou parte ilegítima – nessas situações, o debate sequer se inicia.
Questões: Hipóteses de não conhecimento
- (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, o recurso interposto fora do prazo legal será analisado e examinado pela autoridade competente, mesmo que a defesa não seja considerada a melhor.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos ambientais têm a responsabilidade de receber recursos independentemente da sua competência, bastando que sejam bem fundamentados.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “não conhecimento” de um recurso no contexto administrativo ambiental refere-se à rejeição sumária do recurso sem análise do seu conteúdo, caso não sejam cumpridos alguns requisitos formais estipulados pela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de legitimidade da parte recorrente em um processo administrativo ambiental não implica o não conhecimento do recurso, sendo permitida a análise do conteúdo submetido.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um recurso administrativo ambiental seja conhecido, é imprescindível que seja apresentado no prazo, ao órgão competente e pela parte legitimada, conforme os requisitos de admissibilidade estabelecidos pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na análise de um recurso administrativo, ocorre o não conhecimento quando este é apresentado em formato inadequado, mesmo que contenha razões válidas para a revisão da decisão anterior.
Respostas: Hipóteses de não conhecimento
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso apresentado fora do prazo legal não será conhecido, ou seja, não será examinado quanto ao mérito. A autoridade julgará, de forma liminar, que não cabe análise da questão devido ao descumprimento do prazo estipulado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recurso não será conhecido se interposto perante órgão ambiental incompetente. O correto é que o recurso deva ser dirigido ao órgão adequado para que sua apreciação ocorra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O não conhecimento do recurso ocorre por falhas formais, como prazo expirado, órgão incompetente ou falta de legitimidade, situações que barram a análise do mérito do recurso apresentado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Se uma parte não for legitimada para recorrer, o recurso não será conhecido, ou seja, não há possibilidade de análise do seu conteúdo. Apenas aqueles que têm interesse jurídico direto podem interpor recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois todos os requisitos devem ser observados para que um recurso seja aceito e analisado pela autoridade competente. O descumprimento de qualquer um deles resulta em não conhecimento do recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O não conhecimento do recurso pode ocorrer em razão de falhas formais, independentemente da qualidade das razões que o fundamentam. A forma de apresentação e a observância das normas estabelecidas são essenciais para que o recurso seja analisado.
Técnica SID: SCP
Destinação de bens e animais apreendidos (arts. 134 ao 138)
Destino de produtos perecíveis e madeiras
O Decreto nº 6.514/2008 traz regras claras sobre o que deve acontecer com bens e animais apreendidos em razão de infrações ambientais. Entre os diversos tipos de bens, dois grupos ganham destaque pela frequência com que aparecem nos autos: os produtos perecíveis e as madeiras. Entender a destinação específica para cada um é importante porque detalhes como a necessidade de decisão motivada podem fazer toda a diferença em uma questão de prova.
O artigo 134 do decreto é direto na delimitação dos caminhos para esses produtos. Acompanhe sempre a literalidade do texto, especialmente com relação às expressões “serão doados” e “poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração”. Prestar atenção em verbos como “devendo”, “poderão” e escalonamento entre doação, venda e uso é fundamental para não cair em pegadinhas comuns.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
Veja, em primeiro lugar, que a regra vale apenas após uma decisão que confirme o auto de infração. Ou seja, só depois do devido processo é que será considerada a destinação dos bens apreendidos. O texto normativo também deixa explícito: “não mais retornarão ao infrator”, bloqueando qualquer hipótese de devolução ao autuado. Uma leitura apressada pode fazer o aluno confundir essa ordem.
Para os produtos perecíveis (como frutas, carne, flores, etc.), o destino é único e obrigatório: serão doados. Perceba o uso do verbo no futuro do presente e sem condicional — não há margem para venda, destruição nem uso direto pela administração. Imagine a situação: um caminhão apreendido transportando peixes sem licença ambiental, após decisão confirmando a infração, os peixes deverão ser doados, sem exceção. Se uma questão apresentar outras alternativas, lembre-se do verbo: “serão doados”.
Já para as madeiras, o leque de opções é maior, mas todas dependem de decisão motivada da autoridade competente. A madeira pode:
- Ser doada a órgãos ou entidades públicas;
- Ser vendida;
- Ser utilizada pela administração (desde que haja necessidade).
Veja que a norma não prevê a doação de madeira ao setor privado ou a destruição como primeira hipótese. O centro da decisão é sempre a “necessidade” e a motivação — o agente público precisa explicar, fundamentar, por que a opção escolhida atende melhor ao interesse público. Fique muito atento à expressão “conforme decisão motivada da autoridade competente”, pois a falta de motivação pode invalidar a destinação escolhida.
Agora, pense numa prova: se uma alternativa disser “as madeiras devem, obrigatoriamente, ser doadas”, está equivocada. Ou sugerir que “os produtos perecíveis poderão ser vendidos”, também está errada. A literalidade protege o candidato desses enganos.
Outra diferença sutil, mas crucial, é que para as madeiras existe a possibilidade do uso pela própria administração, sempre demandando justificativa (“quando houver necessidade”), e da venda — geralmente por meio de procedimento administrativo público, como o leilão, mas o artigo não detalha como isso ocorre, apenas autoriza.
Resumindo (sem ser conclusivo): produtos perecíveis têm um só destino, a doação; madeiras contam com três possibilidades distintas, todas sob análise da autoridade e registro dos motivos. O detalhamento e a ordem das palavras no artigo são bastante frequentes em questões objetivas, especialmente por serem exemplos clássicos do dia a dia das fiscalizações ambientais.
Se você fixar essas duas regras e prestar atenção à diferença de tratamento entre perecíveis e madeiras, já estará um passo à frente em relação à maioria dos candidatos. Quando encontrar nas questões a expressão “decisão motivada”, lembre-se que para produtos perecíveis não há exceção e, para madeiras, toda escolha precisa ser justificada.
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
Quando a questão mencionar órgãos ou entidades públicas, relacione imediatamente à possibilidade de doação de madeiras. Se falar em uso pela administração, confira se está atrelado à justificativa de necessidade. Uma pegadinha recorrente é afirmar que qualquer madeira apreendida deve ser queimada ou devolvida, o que está fora das hipóteses do decreto. Por fim, lembre-se que a norma bloqueia qualquer retorno dos bens apreendidos ao infrator — salvo previsão específica em outro artigo ou antes da confirmação do auto de infração, hipótese que não se discute neste trecho.
Foco total nos verbos (“serão doados” para perecíveis, “poderão ser doadas, vendidas ou utilizadas” para madeiras) e nos sujeitos (“autoridade competente”, “órgãos/entidades públicas”). Essas sutilezas do texto legal são o cerne das questões do tipo TRC (Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras) no Método SID. Leia, compare, destaque as diferenças e pratique!
Questões: Destino de produtos perecíveis e madeiras
- (Questão Inédita – Método SID) Após a confirmação do auto de infração, a destinação dos produtos perecíveis apreendidos deve ser feita obrigatoriamente por meio de doação, sem qualquer chance de venda ou uso pela administração.
- (Questão Inédita – Método SID) As madeiras apreendidas em virtude de infrações ambientais podem ser doadas a órgãos ou entidades públicas, ou então destruídas, conforme a necessidade da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Após uma decisão que confirma o auto de infração, os produtos apreendidos não retornarão ao infrator, e a destinação dos bens deve ser baseada nos princípios de necessidade e motivação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para destinar madeiras apreendidas, a norma determina que as opções disponíveis incluem doação, venda e uso pela administração, desde que devidamente justificadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que os produtos perecíveis apreendidos podem ser utilizados pela administração quando há necessidade, em vez de serem apenas doados.
- (Questão Inédita – Método SID) O não retorno dos bens apreendidos ao infrator é uma disposição geral no decreto, que se aplica independente da natureza do bem apreendido.
Respostas: Destino de produtos perecíveis e madeiras
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com as regras estabelecidas pelo Decreto nº 6.514/2008, os produtos perecíveis são obrigatoriamente doados, não permitindo outras formas de destinação, como venda ou utilização pela administração. Essa particularidade é essencial para a correta compreensão das normas sobre a destinação de bens apreendidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto não prevê a destruição das madeiras como uma das opções de destinação. As madeiras podem ser doadas a órgãos públicos, vendidas ou utilizadas pela administração, mas sempre mediante a justificativa de necessidade e decisão motivada da autoridade competente. A falsa inclusão da destruição altera as alternativas corretas, tornando a afirmação errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação reflete corretamente o que está disposto no decreto, que estabelece que, após a confirmação do auto de infração, os bens não retornarão ao infrator e devem ser destináveis conforme a necessidade e decisão motivada da autoridade, especialmente no caso das madeiras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente permite essas três possibilidades para a destinação das madeiras apreendidas, desde que haja uma justificativa de necessidade e decisão motivada da autoridade competente. Este ponto é essencial na compreensão das normas e políticas de destinação de bens e deve ser bem fixado pelo candidato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Está incorreto afirmar que produtos perecíveis podem ser utilizados pela administração. A norma exige que os produtos perecíveis sejam doados sem exceção. Qualquer alternativa que sugira outra possibilidade não está alinhada com a regra estabelecida pelo decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece de maneira geral que, após a confirmação do auto de infração, os bens não devem retornar ao infrator. Essa regra é válida para todos os tipos de bens apreendidos, não se restringindo a produtos perecíveis ou madeiras.
Técnica SID: PJA
Animais domésticos e silvestres
O destino dos animais apreendidos em razão de infrações ambientais é uma das questões mais delicadas dentro do processo administrativo ambiental. O Decreto nº 6.514/2008 apresenta regras detalhadas sobre o que deve ser feito com esses animais, fazendo distinção entre animais domésticos, exóticos e da fauna silvestre. É preciso máxima atenção às palavras utilizadas pelo legislador, porque as penalidades e destinos variam de acordo com a classificação do animal e a situação concreta.
As regras sobre destinação têm como objetivo evitar que os animais voltem ao infrator e garantir que recebam tratamento adequado. O artigo 134, ao tratar da destinação de bens e animais apreendidos, determina explicitamente as alternativas para cada tipo de animal, incluindo disposições específicas para animais domésticos, exóticos e silvestres. Veja o texto literal do artigo:
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I – os produtos perecíveis serão doados;
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI – os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Perceba como a literalidade distingue claramente as alternativas para animais domésticos e exóticos (inciso VI) e para animais da fauna silvestre (inciso VII). Conhecer e saber identificar esses detalhes é fundamental para evitar pegadinhas em provas objetivas ou discursivas.
- Animais domésticos e exóticos: O inciso VI determina que “os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados”. Não existe, na redação do inciso VI, a opção de devolução ao infrator – independentemente das circunstâncias. Observe que “venda” e “doação” são as possibilidades e a autoridade responsável irá avaliar qual delas adotar de acordo com as determinações normativas e de interesse público.
Pense no seguinte cenário: se uma operação ambiental apreende cães, gatos ou cavalos utilizados irregularmente, esses animais só podem ser destinados via venda ou doação, jamais devolvidos ao proprietário autuado. Aqui está uma das maiores causas de erro em provas: candidatos que, por ingenuidade ou hábito, supõem que possa haver devolução em alguma hipótese. O texto da lei é taxativo ao excluir essa possibilidade.
Da mesma forma, animais exóticos — como papagaios-do-congo ou iguanas que não pertencem à fauna nativa — seguem exatamente o mesmo tratamento do inciso VI. Eles não poderão ser soltos na natureza, evitando impacto ambiental adverso.
- Animais da fauna silvestre: O inciso VII trata separadamente da fauna silvestre. A regra literal exige que esses animais sejam “libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.
Veja como a lei valoriza, além da proteção ambiental, o acompanhamento técnico: permitir apenas entidades com profissionais habilitados a receber (ou cuidar desses animais) garante o bem-estar dos indivíduos e protege espécies ameaçadas.
Outro ponto muito cobrado em provas: não basta entregar a animais da fauna silvestre para qualquer entidade pública ou privada, mas para locais devidamente preparados e sob responsabilidade técnica reconhecida. Não confunda com o que se aplica a produtos, instrumentos ou outros bens do artigo.
Para reforçar a compreensão, avalie esta situação hipotética: uma coruja, animal da fauna silvestre, é apreendida em posse irregular. Segundo o inciso VII, a autoridade ambiental deverá priorizar sua soltura em habitat natural — caso não seja possível, há a destinação a instituições específicas (como jardins zoológicos e centros de triagem), desde que haja equipe especializada. Nunca se permite a venda, doação corriqueira ou simples postura administrativa, pois há critérios técnicos rígidos.
Vale também atentar que tanto para a liberação quanto para a entrega a entidades, a expressão “desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados” se aplica a todos os destinos possíveis dentro do inciso VII. Este detalhe é frequentemente explorado em alternativas de concurso por meio de omissões ou trocas de expressões-chave, característica da técnica SCP do Método SID.
Além das regras do artigo 134, o Decreto detalha em outros dispositivos a possibilidade de doação de bens (inclusive animais) a certos órgãos e entidades, sempre observando limites claros para transferência e objetivos ligados à finalidade científica, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social:
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Observe que a competência da autoridade está vinculada à destinação aos fins institucionais explicitados. No caso de animais, especialmente, a preocupação com o bem-estar e com a finalidade pública é marcante.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
O parágrafo único do art. 135 reafirma a regra para produtos da fauna não perecíveis, reforçando o papel de tais instituições na destinação adequada e no aproveitamento de material para ciência, cultura ou ensino. Cuidado ao interpretar, porque aqui não se trata da destinação dos animais vivos, mas sim de produtos ou subprodutos.
Outro ponto fundamental é a vedação à transferência livre dos bens doados, incluindo animais. O termo de doação proíbe a venda ou cessão para terceiros a qualquer título, salvo autorização excepcional, evidenciando a necessidade de controle rigoroso sobre o destino dos animais
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Esse artigo limita eventuais desvios de finalidade. Assim, um cão, gato ou ave doado a uma entidade não pode, por regra, ser repassado a um terceiro, mitigando riscos de reincidência da infração ou de uso indevido. Mas a própria norma prevê uma hipótese de flexibilização:
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
A transferência a terceiros só ocorre mediante autorização fundamentada da autoridade ambiental, e sempre em função dos interesses institucionais do destinatário original. Em provas, fique atento para diferenciação entre a regra geral (proibição) e essa exceção — muitos candidatos erram por desatenção a esse detalhe.
No caso de bens sujeitos à venda, como animais domésticos ou exóticos, aplica-se obrigatoriamente o procedimento de leilão, e os custos operacionais são repassados ao adquirente:
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
É comum surgirem pegadinhas na banca sobre despesas de remoção, transporte ou armazenamento: depois de adquirido por meio de leilão, todo custo associado ao bem passa a ser do responsável pela compra e não mais do órgão ambiental.
Identificar corretamente qual animal, em qual situação processual e sob qual norma está sendo cobrado é o segredo para evitar erros. Sempre volte à literalidade: “animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados”, “animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a entidades especializadas”. Não existe devolução ao infrator e há vedação de transferência sem controle institucional, salvo permissão excepcional — memorize esses comandos para dominar a matéria nos concursos mais exigentes.
Questões: Animais domésticos e silvestres
- (Questão Inédita – Método SID) Os animais apreendidos em razão de infrações ambientais podem ser devolvidos ao infrator, caso este apresente justificativas para a posse irregular.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, quando apreendidos, podem ser doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Animais da fauna silvestre apreendidos podem ser vendidos para qualquer entidade que se disponha a adquiri-los.
- (Questão Inédita – Método SID) A destinação de animais domésticos apreendidos pode incluir a doação a entidades sem fins lucrativos, mas não a devolução ao proprietário.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a destinação de animais exóticos apreendidos, a única opção permitida segundo a norma é a doação a jardins zoológicos e entidades diretamente relacionadas ao cuidado com esses animais.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um animal da fauna silvestre é apreendido, ele deve ser libertado em seu habitat natural ou entregue a centros de triagem, desde que sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Respostas: Animais domésticos e silvestres
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto Federal nº 6.514/2008 claramente determina que os animais apreendidos não podem retornar ao infrator, sendo destinados necessariamente à venda ou doação, no caso de animais domésticos e exóticos, ou à libertação adequada no caso da fauna silvestre.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto trata da destinação dos produtos e subprodutos da fauna não perecíveis, permitindo sua doação a instituições científicas e culturais, conforme preceitua o artigo sobre a destinação de bens apreendidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto exige que animais da fauna silvestre sejam libertados em seu habitat ou entregues a instituições que possuam técnicos habilitados, não permitindo sua venda a qualquer entidade, visando preservar a integridade das espécies e garantir o bem-estar ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto proíbe a devolução de animais domésticos apreendidos ao infrator, permitindo sua venda ou doação, o que visa controlar e garantir a correta destinação dos bens apreendidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto prevê que animais exóticos apreendidos, assim como os domésticos, podem ser tanto vendidos quanto doados. Portanto, a única opção de doação a jardins zoológicos não é uma premissa correta, já que há a possibilidade de venda também.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto Federal nº 6.514/2008 determina claramente que a destinação de animais silvestres deve ser compatível com a proteção ambiental e o bem-estar dos animais, possibilitando soltura ou entrega a entidades técnicas reconhecidas.
Técnica SID: PJA
Leilão de bens e regras para doação
A destinação correta de bens e animais apreendidos em decorrência de infrações ambientais é um ponto que costuma gerar dúvidas e pode pegar candidatos desprevenidos em provas. Nesta parte do Decreto nº 6.514/2008, o legislador detalhou não só como será tratada a destinação, mas quais caminhos legais permanecem abertos, incluindo a possibilidade de leilão e a vedação de repasse indevido dos bens.
Fique atento às palavras “não mais retornarão ao infrator”, pois essa expressão marca uma linha definitiva: após a confirmação do auto de infração, esses bens não podem mais, sob nenhuma hipótese, ser devolvidos ao infrator. Além disso, cada tipo de bem ou animal segue regra própria, detalhada em incisos. Ler tudo com precisão impede confusões – principalmente porque, muitas vezes, bancas trocam termos fundamentais ou invertem destinatários nos enunciados.
Art. 134. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 107, não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
-
I – os produtos perecíveis serão doados;
-
II – as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas, vendidas ou utilizadas pela administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
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III – os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
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IV – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
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V – os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderão ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
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VI – os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados.
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VII – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Note que, para cada categoria de bem ou animal, a norma adota expressões-chave: “deverão ser doados”, “poderão ser doados, vendidos ou utilizados”, “destruídos”, “garantida a sua descaracterização”, e outros. Cada expressão delimita claramente a alternativa possível e, na leitura para concursos, esses detalhes costumam ser alvo de pegadinhas. Por exemplo, apenas madeiras podem ser vendidas ou doadas para órgãos públicos, e produtos perecíveis sempre serão doados. Pequenas trocas de palavras – típicas de questões que usam a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) – mudam toda a resposta.
Outro ponto importante é sobre os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis: eles não podem ser vendidos, apenas doados ou destruídos. Já instrumentos usados na infração podem ser reciclados antes de doação, caso haja possibilidade de nova utilização na infração. Perceba como são comandos específicos, escritos para evitar retorno do bem ao infrator e garantir o interesse público e ambiental.
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
O artigo 135 indica os possíveis beneficiários das doações de bens apreendidos, detalhando que as entidades devem ter caráter público ou sem fins lucrativos e atuar nos ramos científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar ou social. Esta lista não é aberta para qualquer entidade. Um ponto fácil de ser confundido em prova está na natureza dos destinatários: todos devem ter finalidade específica e a doação não pode ser indiscriminada.
No parágrafo único, o destaque vai para os produtos da fauna não perecíveis: o caminho sempre será a destruição ou, alternativamente, doação restrita a institutos científicos, culturais ou educacionais. Ou seja, a destinação nunca será comercial.
Art. 136. Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
Quando a apreensão recair sobre produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas, cabe ao órgão ambiental decidir qual providência tomar, podendo incluir a destruição desses itens. O diferencial aqui é que todas as despesas relacionadas — desde remoção até destruição — correm por conta do infrator, protegendo o erário e reforçando o aspecto punitivo-educacional da infração ambiental. Sempre observe, em questões, que este artigo impõe responsabilidade financeira expressa ao infrator.
Art. 137. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
O artigo 137 estabelece uma vedação clara: quem recebe doação não pode, via de regra, transferir esse bem a terceiros. O objetivo é evitar desvio de finalidade. No entanto, há uma exceção, prevista no parágrafo único: a transferência será admitida caso a autoridade ambiental entenda que ela servirá melhor aos fins institucionais dos destinatários. Essa exceção é, obrigatoriamente, fundamentada e não automática. Em provas, a simples omissão dessas condições pode tornar um item falso.
Art. 138. Os bens sujeitos à venda serão submetidos a leilão, nos termos do § 5o do art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
Quando a norma autoriza a venda de bens apreendidos, essa venda deve obrigatoriamente ocorrer por meio de leilão, respeitando o previsto na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações, art. 22, § 5º). Não pode haver venda direta, nem por intermédio do órgão administrador, salvo outra previsão específica. Fique atento ao detalhe presente no parágrafo único: todos os custos — desde o depósito do bem, passando pelo transporte até possíveis tratamentos ou beneficiamentos — são de responsabilidade do adquirente, nunca do poder público.
Esses pontos garantem máxima transparência ao processo e desestimulam a participação do infrator ou de terceiros por ele indicados no destino do bem. Também servem como areia para a criação de pegadinhas, quando bancas omitem a necessidade do leilão ou trocam a responsabilidade pelo pagamento dos custos.
O domínio literal desses artigos é decisivo para evitar erros de leitura e responder com segurança a questões que cobram, ponto a ponto, a destinação de bens e animais apreendidos ou trazem variações enganosas nos textos.
Questões: Leilão de bens e regras para doação
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os bens apreendidos em decorrência de infrações ambientais, após a confirmação do auto de infração, poderão ser devolvidos ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos perecíveis apreendidos pela autoridade ambiental devem ser destruídos, em vez de serem doados.
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de produtos da fauna não perecíveis deve ser feita exclusivamente a instituições científicas, culturais ou educacionais, sendo vedada sua venda.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se trata da doação de bens apreendidos, pode haver transferência a terceiros, independentemente da autorização da autoridade ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os custos de transporte e beneficiamento de bens apreendidos leiloados são de responsabilidade do poder público, garantindo acesso a todos os interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) Os bens apreendidos e destinados ao leilão não podem ser vendidos diretamente, exceto se houver autorização específica do órgão ambiental.
Respostas: Leilão de bens e regras para doação
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo o Decreto, os bens apreendidos não mais retornarão ao infrator após a confirmação do auto de infração, devendo ser destinados conforme as normas específicas. Essa regra é fundamental para garantir a eficácia das ações de fiscalização ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, os produtos perecíveis devem ser doados, não destruídos. Essa destinação visa garantir que produtos ainda úteis sejam aproveitados, beneficiando a sociedade em vez de se tornarem lixo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que os produtos da fauna não perecíveis não podem ser vendidos, devendo apenas ser doados a entidades com fins científicos, culturais ou educacionais. Isso reforça a necessidade de preservar esses itens e evitar seu comércio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o termo de doação vedará a transferência a terceiros, a menos que a autoridade ambiental autorize essa ação, fundamentando a necessidade. Essa medida é essential para prevenir desvios de propósito na utilização dos bens doados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que os custos operacionais de bens leiloados são de responsabilidade do adquirente, e não do poder público. Isso assegura transparência e correta destinação dos recursos públicos, evitando oneração ao erário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto determina que a venda de bens apreendidos deve sempre ser realizada por meio de leilão, rejeitando qualquer venda direta, salvo disposições legais específicas. Essa diretriz visa garantir a correta e transparente destinação dos bens públicos.
Técnica SID: SCP
Conversão de multa simples em serviços ambientais (arts. 139 ao 148-A)
Programa de Conversão de Multas Ambientais
O Decreto nº 6.514/2008 institui uma sistemática bastante relevante para o Direito Ambiental: a conversão das multas simples em serviços ambientais. Essa alternativa busca, ao mesmo tempo, dar mais eficácia à proteção ambiental e viabilizar recuperação ou melhoria efetiva do meio ambiente por meio do direcionamento de recursos dessas multas a ações concretas.
No contexto prático, o autuado pode solicitar que a penalidade aplicada seja “transformada” em serviços de interesse público voltados ao meio ambiente, desde que respeitadas condições específicas. Todas essas condições, limites, modalidades e etapas do procedimento estão detalhadamente previstos nos artigos 139 a 148-A do Decreto. Para o candidato de concurso, é indispensável dominar a literalidade desses dispositivos, pois questões objetivas frequentemente trocam termos ou omitem detalhes buscando testar sua atenção.
Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
O Programa de Conversão de Multas Ambientais é o mecanismo central, atribuindo à autoridade competente a possibilidade de converter determinadas multas em serviços ambientais, respeitando os requisitos legais específicos. Note que não é uma liberalidade para toda e qualquer multa. Existem restrições e exceções claras.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
Fique atento à expressão “exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana”. Isso exclui automaticamente essas situações da possibilidade de conversão da multa. Questões objetivas costumam testar esse ponto, invertendo ou ocultando o termo “exceto”.
Outro cuidado é identificar que hipóteses de exceção podem ser ampliadas via regulamento próprio do órgão ambiental, mas nunca reduzidas.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI – educação ambiental;
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII – saneamento básico;
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
Aqui, o legislador elencou os objetivos possíveis para projetos de conversão de multas. Cada item é potencial objeto de questão. Palavras como “recuperação”, “proteção”, “monitoramento”, “educação ambiental” e “saneamento básico” são elementos-chave. Observe que basta ter um desses objetivos — não precisa contemplar todos no mesmo projeto. A literalidade das alíneas e incisos é frequentemente testada em provas.
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
No caso de projetos que impliquem recuperação de vegetação nativa em imóvel rural, exige-se obrigatoriamente que a área seja inscrita no CAR. Há exceção expressa para assentamentos de reforma agrária, territórios indígenas e quilombolas e unidades de conservação (exceto Áreas de Proteção Ambiental). Detalhes como esses são pontos frequentes de “pegadinha” em questões, especialmente quando se usa técnicas de substituição crítica de palavras (SCP).
Art. 140-B. Os órgãos federais de que trata esta Seção poderão realizar chamamentos públicos para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. Os chamamentos públicos previstos no caput poderão ser realizados de forma conjunta pelos órgãos federais de que trata esta Seção.
Existe a possibilidade de realização de chamamento público, permitindo que órgãos e entidades sem fins lucrativos apresentem projetos para execução das ações mencionadas. Atenção à expressão “em áreas públicas ou privadas”: qualquer das duas é possível, desde que respeitados os objetivos legais.
Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
Uma restrição importante: não é possível converter uma multa para reparar o dano da própria infração cometida. Isto evita que a conversão de multa sirva de escape para a responsabilidade direta pelo dano causado.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.
O prazo para solicitar a conversão da multa termina com a apresentação das alegações finais, conforme previsto no art. 122. Perdeu este prazo? O direito à conversão é extinto.
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela:
I – conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou
II – conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado.
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta.
Duas modalidades: conversão direta (realização pelo autuado) e indireta (adesão a projeto selecionado). Cada opção gera obrigações e tramitação diferenciadas. Note que o autuado pode, na conversão indireta, outorgar poderes ao órgão federal para escolher o projeto. Essa delegação pode ser cobrada em provas e sempre exige atenção ao texto do inciso e parágrafo.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:I – quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV – cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
Esse artigo é clássico em provas, pois apresenta quatro percentuais de desconto aplicáveis de acordo com a modalidade escolhida e o momento do pedido. Erros mais comuns em provas: inverter os percentuais, confundir o percentual da direta com o da indireta, trocar o momento do requerimento. Recomenda-se fazer um quadro-resumo, memorizar cada situação e atentar para a expressão “igual ou superior ao valor da multa convertida” — nunca inferior.
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Detalhe fundamental: mesmo com desconto, a multa convertida nunca será inferior ao valor mínimo legal da infração. Se a questão afirmar o contrário, estará errada.
Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.
Na conversão direta, o autuado deve apresentar o projeto já com o pedido. Caso não tenha projeto pronto, pode ganhar prazo de 60 dias, desde que a autoridade julgadora seja provocada. O não atendimento dos prazos e ajustes leva ao indeferimento do pedido. Atenção aos prazos!
Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.
A decisão sobre a conversão ocorre de forma integrada ao julgamento do auto de infração. O deferimento suspende prazo recursal; o indeferimento admite recurso hierárquico (atenção ao termo!).
Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão;
III – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;
VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para sua execução;
III – as metas a serem atingidas; e
IV – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
O termo de compromisso é o instrumento formal, detalhando todas as obrigações, prazos, valores e consequências do descumprimento. Cada cláusula obrigatória é ponto possível de questão. Fixe especialmente o prazo mínimo de 90 dias e máximo de 10 anos (admitindo prorrogação justificada) e a necessidade do plano de trabalho como anexo.
§ 4o A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Os parágrafos trazem efeitos práticos importantes: suspensão da exigibilidade da multa, renúncia ao recurso, monitoramento constante das obrigações e dupla execução (administrativa e civil) em caso de inadimplemento. Questão recorrente: “A celebração do termo extingue o processo administrativo?” Segundo a lei, não! O monitoramento segue até a aprovação final do cumprimento do objeto.
Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebrados serão publicados no Diário Oficial da União.
A transparência é garantida com a publicação dos termos de compromisso.
Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
§ 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
§ 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.
§ 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.
§ 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.
§ 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.
O controle e acompanhamento dos projetos dependem de diretrizes do órgão emissor, sempre contando com câmaras consultivas nacionais, regionais ou estaduais e a participação da sociedade civil. A presença dessas instâncias é tanto garantia de controle social quanto de aplicação efetiva dos recursos das multas.
Art. 148-A. Ao autuado que, sob a égide de regime jurídico anterior, tenha pleiteado tempestivamente a conversão da multa, é garantida a adequação aos termos deste Decreto.
O dispositivo final garante a quem tenha pleiteado a conversão sob regime anterior o direito de se adequar às novas regras. Sempre que uma banca cobrar transição normativa, fique atento ao termo “tempestivamente” — significa que o requerimento foi feito dentro do prazo legal do regime anterior.
Questões: Programa de Conversão de Multas Ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multas simples em serviços ambientais, prevista no Programa de Conversão de Multas Ambientais, é uma prática que permite ao autuado direcionar os recursos de multas aplicadas a ações de melhoria do meio ambiente, desde que cumpridas determinadas condições específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado poderá solicitar a conversão de multa a qualquer momento após a aplicação da penalidade, sem limites prazos estabelecidos para tal solicitação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa de Conversão de Multas Ambientais é aplicável apenas às multas por infrações que não resultem em morte humana, de acordo com as disposições do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade ambiental tem o poder de deferir o pedido de conversão de multa de maneira arbitrária, considerando apenas sua conveniência na aplicação das penalidades ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um projeto detalhado é obrigatória para a conversão direta da multa, devendo ser confeccionado antes da solicitação oficial para a conversão no âmbito do Programa.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de conversão de multas ambientais, o autuado pode optar pela redução do valor a ser aplicado nos serviços, mesmo que este valor não atinja o mínimo aplicado à infração original.
Respostas: Programa de Conversão de Multas Ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: O Programa de Conversão de Multas Ambientais realmente permite que as multas sejam convertidas em serviços de interesse público, como a recuperação ambiental, estabelecendo um mecanismo que visa tanto a proteção do meio ambiente quanto a efetivação de ações concretas para sua recuperação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para solicitar a conversão da multa é restrito; o autuado deve fazê-lo até o momento da apresentação das alegações finais, conforme estipulado na norma, o que inviabiliza a solicitação a qualquer momento após a penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressamente exclui a possibilidade de conversão de multas que decorrem de infrações que causaram morte humana, visando evitar que essa prática sirva como forma de atenuação da punição em situações graves.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O deferimento do pedido de conversão de multa depende de uma decisão que considere as peculiaridades do caso concreto e os antecedentes do infrator, não sendo uma decisão arbitrária, mas sim fundamentada em critérios objetivos e legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Na conversão direta, a norma exige que o autuado apresente um projeto no momento do requerimento, pois este é um dos elementos fundamentais do pedido de conversão, visando à transparência e viabilidade da ação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que o valor dos serviços a serem executados deve ser igual ou superior ao valor da multa convertida, garantindo que a conversão não resulte em valor inferior ao mínimo legal aplicável à infração.
Técnica SID: PJA
Objetivos e tipos de serviços ambientais
No contexto do Decreto nº 6.514/2008, a conversão de multas ambientais simples em serviços ambientais representa uma medida inovadora que alia punição à reparação e promoção da melhoria ambiental. Para dominar este tema, você precisa focar no artigo 140, que traz objetivos detalhados dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
O artigo aborda diversas finalidades e detalha, em incisos e alíneas, que tipos de ações efetivamente podem ser considerados serviços ambientais para fins de conversão de multa. Note como o texto legal é específico: cada item corresponde a um tipo de projeto ou atividade bem delimitado.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
A partir daqui, os incisos I a X apresentam, um a um, os objetivos admitidos em lei. Observe os termos destacados em cada alínea, pois são eles que delimitam o escopo dos projetos aceitos.
I – recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
O inciso I traz a recuperação, dividindo-a em várias frentes: áreas degradadas, processos ecológicos, vegetação nativa, áreas de recarga de aquíferos e solos degradados ou sob desertificação. Cada uma dessas frentes tem seu próprio foco — por exemplo, recuperar solo em desertificação não é o mesmo que recuperar vegetação nativa. Em provas, atente para palavras como “biodiversidade”, “serviços ecossistêmicos” e “aquíferos”, pois são facilmente trocadas para confundir.
II – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
Aqui, o inciso II permite projetos voltados tanto à proteção quanto ao manejo, abrangendo tanto as plantas (flora nativa) quanto os animais silvestres (fauna silvestre). Não confunda com espécies exóticas ou domésticas — o foco está na flora nativa e fauna silvestre.
III – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
O inciso III trata do monitoramento ambiental. Projetos podem envolver medição da qualidade do ar, água, solo e criação de indicadores ambientais. Palavras como “monitoramento” e “indicadores” são essenciais; se o texto trouxer, por exemplo, apenas estudo teórico sem monitoramento prático, não se enquadraria aqui.
IV – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
Observe que o inciso IV admite tanto ações de mitigação (redução de impactos das mudanças climáticas) quanto de adaptação (preparação para enfrentar seus efeitos). Trocar “mitigação” por “prevenção”, ou omitir “adaptação”, torna incorreta qualquer alternativa em prova.
V – manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
Este inciso abrange a manutenção de espaços públicos com objetivos ambientais definidos: conservação, proteção e recuperação de espécies nativas e áreas verdes urbanas ligadas à proteção dos recursos hídricos. Atente: se o espaço não for público, ou se o objetivo não for um dos mencionados, não se encaixa nessa previsão.
VI – educação ambiental;
No inciso VI, o texto é direto: projetos de educação ambiental estão contemplados. Imagine cursos, campanhas, trabalhos em escolas, sempre com objetivo de promover a consciência ecológica. Não há restrição de nível — pode ser em escolas, comunidades, cursos livres.
VII – promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
O inciso VII inova ao permitir a conversão de multa em ações de regularização fundiária de unidades de conservação. Apenas este tipo de unidade está previsto. Fique atento: terrenos urbanos privados, por exemplo, não entram aqui.
VIII – saneamento básico;
O inciso VIII permite a vinculação dos recursos convertidos a projetos de saneamento básico. Isso possibilita obras ou ações que melhorem a coleta, tratamento e destinação de resíduos ou esgoto em prol do meio ambiente.
IX – garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
O inciso IX é detalhista: ações de garantia da sobrevivência, recuperação e reabilitação de espécies nativas só são aceitas se conduzidas por instituições públicas (qualquer ente federativo) ou privadas sem fins lucrativos. Tema importante e recorrente em provas — projetos vinculados a empresas com fins lucrativos não se incluem neste inciso.
X – implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
O último inciso, X, fecha a lista com ações que envolvem todo o ciclo de vida das unidades de conservação: implantação, gestão, monitoramento e proteção. Se uma questão mencionar, por exemplo, apenas a “gestão de parque municipal”, está incluído, desde que seja uma unidade de conservação conforme conceito legal.
A literalidade dos objetivos (incisos e alíneas) é frequentemente alvo de “pegadinhas”. Provas podem inverter a ordem dos requisitos, trocar a fauna nativa pela doméstica ou mesmo omitir ações previstas no texto legal. O candidato que domina cada um desses objetivos reduz fortemente o risco de errar questões que trabalham com a substituição de palavras (SCP) ou a identificação exata de conceitos (TRC).
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Quando se tratar de recuperação de vegetação nativa em imóvel rural, o parágrafo 1º exige: a área beneficiada precisa estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Não basta citar “imóvel rural” ou “vegetação nativa”; a inscrição no CAR é obrigatória para a legalidade da conversão, exceto nas hipóteses especificadas pelo § 2º.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
Há exceções à obrigatoriedade do CAR: assentamentos de reforma agrária, territórios indígenas e quilombolas, e unidades de conservação (com exceção das Áreas de Proteção Ambiental). Identificar corretamente as exceções é vital para evitar interpretações equivocadas do dispositivo. Bancas costumam explorar omissões ou ampliações das exceções — um clássico das questões com PJA (paráfrase jurídica aplicada).
Ao estudar o artigo 140, priorize sempre a memorização dos termos exatos e a associação de cada ação a seu respectivo inciso. Para não ser pego por surpresas em provas, exercite a análise ponto a ponto: se o projeto ou serviço não se encaixa fielmente em um dos objetivos listados, não será permitido para fins de conversão de multa ambiental.
Questões: Objetivos e tipos de serviços ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multas ambientais em serviços ambientais, aprovada pela norma vigente, tem como objetivo promover a reparação e a melhoria do meio ambiente por meio da implementação de projetos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Entende-se como serviço ambiental a recuperação de áreas degradadas que não envolvam a conservação da biodiversidade e a melhoria da qualidade do meio ambiente, conforme os critérios previstos em norma.
- (Questão Inédita – Método SID) As ações para proteção e manejo de espécies nativas, conforme as diretrizes estabelecidas, podem considerar tanto a flora quanto a fauna, sem restrição quanto à origem das espécies.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que descreve os tipos de serviços ambientais admite ações voltadas para o saneamento básico, prevendo que recursos convertidos possam ser aplicados em projetos dessa natureza.
- (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento da qualidade do meio ambiente, de acordo com a norma, deve ser realizado com métricas que não se restringem às medições práticas, podendo incluir apenas estudos teóricos.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata da educação ambiental incluiu ações em escolas, campanhas e cursos, buscando promover a consciência ecológica em diversas camadas da sociedade, independentemente do nível educacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multa em serviços que envolvem a regularização fundiária se aplica a qualquer tipo de unidade de conservação, abrangendo tanto as públicas quanto as privadas.
Respostas: Objetivos e tipos de serviços ambientais
- Gabarito: Certo
Comentário: A conversão de multas em serviços ambientais é, de fato, uma medida que busca aliar a punição administrativa à promoção de melhorias ambientais, conforme os objetivos descritos na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A recuperação de áreas degradadas deve sempre envolver a conservação da biodiversidade e qualidade do meio ambiente, como claramente mencionado na norma, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As ações devem focar apenas nas espécies da flora nativa e fauna silvestre, sem considerar espécies exóticas ou domésticas, o que a torna uma ação claramente delimitada pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Estão contempladas as ações de saneamento básico para a conversão de multas, focando na melhoria das condições de tratamento de resíduos e esgoto, conforme a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso que aborda o monitoramento requer medições efetivas da qualidade do ar, água e solo, não se restringindo a estudos teóricos, o que torna a resposta incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma claramente aceita a educação ambiental em diversas instâncias, reforçando sua importância sem limitações de nível ou contexto, o que torna a afirmação correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que a regularização fundiária se aplica apenas a unidades de conservação, e não a terrenos privados ou quaisquer outros tipos, limitando a aplicação ao conceito legal de unidade de conservação.
Técnica SID: PJA
Formas de conversão direta e indireta
A conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é um mecanismo que permite ao autuado cumprir parte da sanção aplicada mediante a realização de projetos ambientais. O Decreto nº 6.514/2008, atualizado pelo Decreto nº 11.373/2023, define que essa conversão pode ocorrer por duas vias: a conversão direta e a conversão indireta, disciplinadas de forma literal no art. 142-A.
Entender as diferenças e exigências de cada modalidade é essencial para não errar em questões que envolvam alternativas de cumprimento de sanções ambientais. Acompanhe o texto literal do dispositivo que trata diretamente do tema:
Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar pela: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I – conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos no caput do art. 140; ou (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II – conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-B, observados os objetivos previstos no caput do art. 140. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Ao se deparar com o texto, atente para dois pontos: conversão direta é aquela em que o autuado elabora e executa, por conta própria ou em conjunto com outros, o projeto ambiental relacionado à sua multa. Já a conversão indireta ocorre por meio da adesão a projetos que já tenham sido selecionados previamente pelo órgão federal emissor. O candidato pode errar a questão caso confunda quem é o executor do serviço em cada modalidade.
A modalidade direta exige mais envolvimento e responsabilidade do autuado, que deve apresentar o projeto e executar o serviço ambiental. No caso da indireta, o autuado participa financeiramente, mas a execução do projeto cabe à entidade responsável, previamente selecionada pelo órgão federal competente.
O detalhamento dessas formas ganha reforço nos parágrafos seguintes do mesmo artigo. Repare como cada modalidade possui regras e possibilidades específicas, sempre citando o órgão federal emissor da multa como referência para as diretrizes e operacionalização:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor da multa, que poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado poderá outorgar poderes ao órgão federal emissor da multa para escolha do projeto a ser contemplado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Na conversão direta, ou seja, no inciso I, o autuado segue as regras definidas pelo órgão federal responsável, podendo inclusive reunir-se a outros autuados para implementar projetos conjuntos. Imagine uma situação onde várias empresas autuadas se unem para recuperar uma área degradada: todas participam, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão emissor.
Já a conversão indireta, do inciso II, prevê que o autuado pode outorgar poderes ao órgão federal para que este escolha o projeto ao qual sua participação estará vinculada. É como se o autuado ajustasse sua contribuição financeira e delegasse toda a escolha e execução do serviço ao órgão público, com a garantia de que a finalidade ambiental será cumprida.
A operacionalização dessas modalidades não é feita de maneira solta. O próprio texto do decreto determina que um ato normativo do órgão federal ou da entidade ambiental responsável deverá estabelecer as regras detalhadas para cada uma das formas de conversão. Veja:
§ 3º Ato normativo próprio do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental detalhará as regras para operacionalização da conversão de multa direta e indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Observe cuidadosamente essa exigência: não basta o autuado escolher a forma — cada modalidade depende da regulamentação específica por parte do órgão ambiental. Isso é especialmente relevante no ambiente de concurso, porque eventuais exceções ou detalhes operacionais só podem ser cobrados se estiverem, de fato, previstos nesses atos normativos complementares.
Por fim, é importante lembrar: tanto na conversão direta quanto na indireta, sempre se exige o atendimento aos objetivos definidos no caput do art. 140, que envolvem ações de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente. O autuado não pode propor nem aderir a projetos que não estejam alinhados com esses objetivos.
Ao revisar para concursos, atente rigorosamente à diferença entre as expressões “implementar, por seus meios”, que caracteriza a conversão direta, e “adesão a projeto previamente selecionado”, que marca a conversão indireta. Palavras como “diretrizes”, “ato normativo próprio” e “outorga de poderes” são pontos de atenção diante de questões típicas de bancas como a CEBRASPE, que podem trocar termos — alterando completamente o sentido da questão.
Fica claro, então, que a escolha entre conversão direta e indireta orientará todo o trâmite do pedido de conversão de multa, cabendo ao autuado atenção máxima à legislação para que não perca prazos nem corra riscos de indeferimento por descumprimento de normas complementares.
Questões: Formas de conversão direta e indireta
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multa simples em serviços de preservação e recuperação ambiental possibilita ao autuado cumprir parte da sanção aplicada por meio da implementação de um projeto ambiental, o que caracteriza a conversão direta.
- (Questão Inédita – Método SID) Na conversão indireta, o autuado tem a responsabilidade de elaborar e executar o projeto ambiental relacionado à sua multa, seguindo as diretrizes do órgão federal emissor.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um projeto de conversão direta de multa, o autuado deve respeitar as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emisso, que pode permitir a participação conjunta de outros autuados na execução do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão indireta é caracterizada pela adesão do autuado a projetos previamente selecionados, onde ele participa apenas financeiramente e não deve se preocupar com a execução.
- (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível que tanto na conversão direta quanto na indireta, o autuado proponha projetos que atendam aos objetivos de preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente estabelecidos em legislações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O autuado em conversão direta pode optar por realizar um projeto que não esteja alinhado com os objetivos do caput da norma, desde que tenha a autorização do órgão ambiental emisso.
Respostas: Formas de conversão direta e indireta
- Gabarito: Certo
Comentário: A conversão direta exige que o autuado projete e execute o serviço ambiental, sendo uma forma de cumprimento da sanção com maior responsabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A conversão indireta permite que o autuado participe somente financeiramente e não exige que ele elabore ou execute o projeto, que é escolhido pelo órgão federal competente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A modalidade direta previne a possibilidade de múltiplos autuados colaborarem na execução do projeto, desde que respeitadas as diretrizes do órgão competente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a característica principal da conversão indireta é a outorga dos poderes ao órgão para escolha do projeto, dispensando a elaboração pelo autuado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Tanto na conversão direta quanto na indireta, o cumprimento das diretrizes ambientais é que orienta a validade dos projetos propostos ou aderidos pelos autuados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O autuado deve obrigatoriamente que os projetos respeitem os objetivos estabelecidos pela norma, independente da autorização do órgão ambiental.
Técnica SID: SCP
Descontos, parcelamento e operacionalização
O sistema de conversão de multa simples em serviços ambientais foi aprimorado por diversos decretos, e seu regramento atual traz detalhes importantes sobre descontos, o valor mínimo a ser observado, regras de parcelamento e a operacionalização desse benefício ao autuado. Compreender cada termo legal e seu alcance evita erros interpretativos em provas e na atuação profissional.
O art. 143 é o ponto de partida. Ele determina que o valor dos serviços ambientais deve ser igual ou superior ao valor da multa convertida, deixando claro que o infrator não pode se beneficiar indevidamente ao migrar do pagamento da multa para a prestação de serviços ambientais.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I – quarenta por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa;
II – trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais;
III – sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida juntamente com a defesa; ou
IV – cinquenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 142-A, se a conversão for requerida até o prazo das alegações finais.
§ 3o (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 3º-A Na hipótese prevista nos incisos III e IV do § 2º, o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser parcelado em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 4º-A Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade prevista nos incisos III e IV do caput do art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia em banco público, até o limite dos referidos custos.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 5º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 6o (Revogado pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 6º-A Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
§ 7º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
Repare: o artigo detalha os descontos (TRC) a serem aplicados de acordo com a modalidade e o momento do pedido. O maior desconto (sessenta por cento) é para conversão indireta solicitada com a defesa; o menor (trinta e cinco por cento), para conversão direta solicitada nas alegações finais. A ordem dos incisos e os percentuais podem ser explorados em provas – não se esqueça: valores distintos para cada hipótese, sempre condicionados ao prazo e à modalidade.
Fique atento ao § 1º: ainda que tenha desconto na multa, o dever de reparar o dano ambiental não é afastado, mesmo que seja necessário executar medidas de grande vulto. Isso é recorrente em questões objetivas: multa e reparação do dano não se confundem.
O § 3º-A trata do parcelamento da multa convertida em serviços ambientais, mas apenas nas conversões indiretas (incisos III e IV do § 2º). Aqui, o parcelamento pode ser feito em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, e haverá reajuste mensal pelo IPCA. Em uma questão, a troca do indexador ou o número de parcelas pode caracterizar uma pegadinha (SCP).
Os §§ 4º-A, 5º-A e 6º-A abordam custos bancários envolvidos na operacionalização da conversão. Observe que os custos só podem ser deduzidos até o limite dos rendimentos das contas garantias. Se houver excedente, esse valor será obrigatoriamente aplicado nos próprios serviços ambientais. Se faltar recurso, o infrator deve complementar. Cuidado: qualquer expressão que permita uso “livre” do excedente bancário estaria errada (TRC/SCP).
O § 7º é o limite: nunca o valor descontado pode resultar em penalidade inferior ao mínimo legal daquela infração ambiental, mesmo diante de todos os descontos previstos. Qualquer alternativa que afirme desconto abaixo do mínimo está incorreta.
Art. 144-A. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 142-A será instruído com o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de sessenta dias para que o autuado apresente o referido projeto.
§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa na modalidade de que trata este artigo, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, incluído o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.
A operacionalização da conversão direta (inciso I do art. 142-A) exige a entrega de um projeto pelo autuado, já no momento do requerimento. Se ele não tiver o projeto, poderá pedir até sessenta dias para apresentar, desde que provoque a autoridade julgadora. Se houver dúvidas ou necessidade de ajustes, o autuado pode ser intimado a corrigir o projeto antes da decisão.
Fique atento: a ausência de apresentação do projeto (quando exigido) implica o indeferimento automático do pedido de conversão. É comum a banca testar situações em que esse prazo é ignorado ou o projeto não recebe as devidas correções, induzindo o candidato ao erro (PJA/SCP).
Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.
O julgamento do pedido de conversão ocorre simultaneamente ao do auto de infração, e cabe à autoridade analisar não apenas requisitos formais, mas também as necessidades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito pedagógico da sanção. Atenção à expressão “em decisão única” — não existe julgamento em separado.
Quando o pedido de conversão é deferido, o autuado é notificado para assinar o termo de compromisso. Após esse deferimento, o prazo recursal do julgamento é suspenso. Apenas o indeferimento gera possibilidade de recurso hierárquico específico, nos moldes do art. 127.
Essa sequência pode ser confundida pela banca com situações em que se permite recurso para qualquer decisão, ou julgamento separado da conversão, ou ainda ausência de notificação para assinar o termo — são pontos sensíveis para provas de concursos (TRC/PJA).
Observe atentamente todos os termos: despacho único, notificação, suspensão do prazo, fundamento motivado. A conjugação desses elementos forma o núcleo do entendimento sobre descontos, parcelamento e operacionalização na conversão de multas ambientais.
Questões: Descontos, parcelamento e operacionalização
- (Questão Inédita – Método SID) O valor dos serviços ambientais a serem prestados pelo infrator ao optar pela conversão da multa deve sempre ser igual ou inferior ao valor da multa convertida.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de multa simples em serviços ambientais pode ser requerida em até vinte e quatro parcelas mensais, mas apenas se a conversão for feita junto com a defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O requerimento para a conversão de multa deve ser acompanhado por um projeto, e a falta dessa apresentação implica o indeferimento automático do pedido de conversão.
- (Questão Inédita – Método SID) O desconto aplicado sobre o valor da multa convertida varia conforme a modalidade de conversão solicitada e deve ser considerado ao efetivar a conversão da multa para serviços ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O excedente dos rendimentos sobre valores depositados em conta de garantia, que ultrapassarem os custos bancários, não pode ser utilizado em prestações de serviços ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao deferir um pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora deve considerar exclusivamente a regularidade do pedido, sem levar em conta as peculiaridades do infrator ou o efeito dissuasório da multa ambiental.
Respostas: Descontos, parcelamento e operacionalização
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor dos serviços ambientais deve ser igual ou superior ao valor da multa convertida, evitando que o infrator se beneficie indevidamente dessa conversão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parcelamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas somente se aplica às conversões indiretas, ou seja, nas modalidades específicas do decreto, e não se limita a casos onde a defesa é apresentada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade da apresentação do projeto no momento do requerimento é clara, e a ausência deste leva ao indeferimento automático do pedido, conforme estabelecido nas diretrizes da conversão de multas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O desconto é aplicado com base na modalidade e no momento do pedido, e isso é crucial para a determinação do valor final da multa a ser convertida em serviços ambientais, refletindo as diferentes condições estabelecidas no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O excedente dos rendimentos deve ser aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais conforme estipulado pelo órgão emissor da multa, demonstrando a obrigatoriedade de uso dos recursos de forma adequada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autoridade julgadora deve considerar não apenas a regularidade do pedido, mas também as peculiaridades do caso concreto e os antecedentes do infrator, para uma decisão devidamente fundamentada.
Técnica SID: PJA
Termo de compromisso e seus efeitos jurídicos
O termo de compromisso é uma peça central no procedimento de conversão da multa simples em serviços ambientais, conforme prevê o Decreto nº 6.514/2008. Ele formaliza o acordo entre o autuado e a autoridade administrativa, estabelecendo obrigações, prazos e consequências administrativas e civis. É fundamental compreender a literalidade de seus dispositivos para não errar em questões que exigem a leitura precisa da lei.
O art. 146 determina que, diante de decisão favorável ao pedido de conversão da multa, o termo de compromisso será celebrado entre as partes envolvidas, vinculando o autuado à execução do serviço pactuado, seja projeto próprio ou participação em projeto escolhido pelo órgão administrativo.
Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os termos da vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
É comum em provas bancas explorarem o conteúdo do termo de compromisso, testando se o candidato sabe identificar quais cláusulas são obrigatórias e como elas podem variar de acordo com o tipo de conversão. O § 1º do art. 146 traz uma lista explícita dessas cláusulas, detalhando cada item que deve constar obrigatoriamente no termo:
§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I – nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II – serviço ambiental objeto da conversão;
III – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações pactuadas;
V – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI – regularização ambiental e reparação dos danos decorrentes da infração ambiental;
VII – foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Observe a literalidade do item VI: é obrigatória a inclusão da cláusula de regularização ambiental e reparação dos danos. Não confunda: a celebração do termo não exime o autuado desse dever. O prazo pode variar consideravelmente, mas nunca será inferior a 90 dias, nem superior a 10 anos, salvo prorrogação devidamente justificada. Essas nuances costumam ser objeto de “pegadinhas” com alteração ou omissão de mínimos e máximos.
Se a conversão for do tipo direta (inciso I do caput do art. 142-A), o termo de compromisso deve trazer detalhamento extra: descrição do objeto, valor do investimento, metas e plano de trabalho. Veja como a norma exige precisão na documentação:
§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caput do art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I – a descrição detalhada do objeto;
II – o valor do investimento previsto para sua execução;
III – as metas a serem atingidas; e
IV – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado.
Tome cuidado para não trocar ou omitir os elementos acima em provas. Todos são obrigatórios no termo de compromisso para conversão direta. Não basta apenas citar valores ou metas, é necessário detalhamento do objeto e plano de trabalho com cronogramas físico e financeiro.
No caso da conversão indireta (inciso II do caput do art. 142-A), há outro conjunto de requisitos. O § 3º-A traz cinco exigências específicas. Entre elas, destacam-se: comprovante de depósito em conta garantia em banco público, outorga de poderes ao órgão federal para escolha do projeto (quando aplicável), autorização para custeio das despesas do projeto e vedação ao levantamento do valor depositado, além da inclusão da entidade selecionada como signatária. Confira:
§ 3º-A Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I – ser instruído com comprovante de depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público, observado o previsto no § 3º-A do art. 143, referente ao valor do projeto selecionado ou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidos pelo órgão federal emissor da multa;
II – conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federal emissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado, quando for o caso;
III – contemplar a autorização do infrator ao banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, para custear as despesas do projeto selecionado;
IV – prever a inclusão da entidade selecionada como signatária e suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e
V – estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I deste parágrafo.
Vale redobrar a atenção ao inciso V do § 3º-A: não é permitido levantar o valor depositado na conta garantia, seja pelo autuado, seja pelo órgão ambiental, durante todo o período. Em situações de prova, pequenas alterações nessa regra costumam ser cobradas para testar atenção à literalidade e à finalidade de garantir a execução dos serviços ambientais.
A assinatura do termo de compromisso traz consequências jurídicas importantes. Leia com atenção o teor do § 4º do art. 146:
§ 4o A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
Ao assinar o termo de compromisso, o autuado não poderá mais recorrer administrativamente contra a multa. A exigibilidade da multa fica suspensa, ou seja, a cobrança não pode ser realizada enquanto o compromisso está em execução.
Mas repare: firmar o termo de compromisso não encerra o processo administrativo. O órgão ambiental continua a monitorar e avaliar o cumprimento das obrigações, podendo agir a qualquer tempo caso haja descumprimento das cláusulas:
§ 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
Somente após o término do objeto ou do serviço ambiental contratado, sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa, é que se efetiva a conversão da multa em serviço ambiental:
§ 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federal emissor da multa.
Outro detalhe essencial é que o termo de compromisso produz efeitos tanto na esfera administrativa quanto na civil. Em questões de prova, essa informação pode aparecer para testar a percepção da amplitude do instrumento:
§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil e administrativa.
O descumprimento do termo de compromisso, seja total ou parcial, gera duas consequências jurídicas imediatas: na esfera administrativa, a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança da multa integral; na esfera civil, a execução judicial imediata do compromisso. Note como a literalidade é clara em vincular cada esfera à sua sanção:
§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I – na esfera administrativa, a inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, acrescido dos consectários legais incidentes; e
II – na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Por fim, o valor depositado em conta garantia, quando exigido, fica vinculado ao projeto ambiental e serve para assegurar o fiel cumprimento das obrigações firmadas:
§ 10. Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do § 3º-A estão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
Em síntese, o termo de compromisso não representa apenas uma formalidade. Ele constitui título executivo extrajudicial, define o escopo do serviço ambiental, regula prazos e obrigações, e protege o interesse público ambiental por meio de mecanismos rígidos de execução e acompanhamento. Conhecer a literalidade desses dispositivos protege o candidato contra armadilhas de provas, especialmente em bancas que cobram leitura detalhada e compreensão do texto legal.
Questões: Termo de compromisso e seus efeitos jurídicos
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso formaliza o acordo entre o autuado e a autoridade administrativa, estabelecendo obrigações e prazos para a execução de serviços ambientais, além de desencadear consequências em diversas esferas jurídicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vigência do termo de compromisso pode ser de no mínimo 60 dias e no máximo 5 anos, podendo ser prorrogado desde que essa prorrogação seja justificada.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e renuncia ao direito de recorrer administrativamente, mas não encerra o processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Na conversão indireta da multa, o termo de compromisso deve incluir a autorização do autuado ao banco público para custear as despesas do projeto selecionado.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento total do termo de compromisso resulta apenas na inscrição do débito em dívida ativa para a cobrança da multa integral, sem outras penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso é um documento que formaliza obrigações ambientais e só possui efeitos na esfera administrativa, não impactando a esfera civil.
Respostas: Termo de compromisso e seus efeitos jurídicos
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo de compromisso é uma ferramenta crucial que dá origem a obrigações que devem ser cumpridas pelo autuado, ao mesmo tempo que gera efeitos tanto na esfera civil quanto na administrativa, conforme discorrido nos dispositivos normativos. A compreensão das obrigações e prazos é fundamental para garantir a correta aplicação dos serviços ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de vigência definido na norma varia entre o mínimo de 90 dias e o máximo de 10 anos. A questão reflete uma equivocada interpretação dos limites temporais que não correspondem à regra expressa. A prorrogação é permitida, desde que haja justificativa adequada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois a assinatura do termo efetivamente suspende a cobrança da multa enquanto as obrigações estão em execução. Contudo, o processo administrativo permanece ativo, permitindo ao órgão competente o monitoramento do cumprimento dos termos acordados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa exige que o termo de compromisso contenha a autorização do infrator ao banco público responsável pelo depósito da multa para que as despesas do projeto sejam custeadas. Essa é uma das cláusulas obrigatórias para garantir a correta utilização dos recursos e a execução do projeto ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Além da inscrição em dívida ativa, o descumprimento do termo de compromisso também enseja a execução judicial imediata das obrigações pactuadas, caracterizando a natureza de título executivo extrajudicial. Portanto, a afirmação é incompleta e imprecisa quanto às consequências do inadimplemento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo de compromisso, conforme estabelecido na norma, tem efeitos tanto na esfera administrativa quanto na civil, o que destaca sua importância e abrangência no contexto das obrigações ambientais. A afirmação ignora o impacto legal que o termo exerce além do âmbito administrativo.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e transitórias (arts. 149 ao 154)
Publicidade e transparência de sanções
A legislação ambiental federal prevê mecanismos para garantir que as sanções aplicadas por infrações ambientais não fiquem restritas ao âmbito interno dos órgãos públicos. Um dos pilares desse controle social é a obrigação de publicidade das sanções administrativas, trazendo visibilidade ao resultado da atuação estatal. Assim, tanto a sociedade quanto órgãos de controle podem fiscalizar se a repressão a condutas lesivas ao meio ambiente está, de fato, ocorrendo do modo esperado pela lei.
O Decreto nº 6.514/2008, em seus dispositivos finais, disciplina essa obrigação de divulgar as penalidades impostas. Preste atenção aos detalhes da norma: ela especifica formas, sistemas e prazos para essa publicidade, além de indicar exatamente o conteúdo mínimo que deve ser divulgado. Um ponto-chave: o texto destaca dois canais de divulgação obrigatória, garantindo amplo acesso à informação.
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II – em seu sítio na rede mundial de computadores.
O artigo 149 é preciso: determina a publicidade trimestral das sanções administrativas. Isso quer dizer que, pelo menos a cada três meses, os órgãos do SISNAMA precisam atualizar e disponibilizar essas informações. A primeira via, expressamente exigida, é a inserção das sanções no SISNIMA, um sistema nacional oficial voltado para informações ambientais previsto em lei. Observe que a regra também se aplica ao sítio eletrônico de cada órgão — todos devem assegurar acesso público livre em seus sites.
Ao ler o artigo, destaque o termo “trimestralmente”. Um equívoco comum em provas é esquecer esse detalhe e marcar alternativas que sugerem publicidade anual, semestral ou contínua. Outro cuidado: os dispositivos não permitem omitir nem postergar a divulgação, pois a obrigatoriedade é expressa.
Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
O parágrafo único traz uma camada adicional de transparência: obriga a indicar a situação processual de cada sanção divulgada. Isso significa que na lista publicada deve constar se o processo está definitivamente julgado (transitado em julgado, sem possibilidade de recurso) ou se ainda está pendente de julgamento ou recurso. Essa diferenciação é essencial para evitar interpretações equivocadas, como considerar sanções ainda não definitivas como transitadas em julgado.
É comum questões de concurso confundirem o candidato ao apresentar alternativas que ignoram a necessidade de indicar a situação do processo. Fique atento: a informação sobre o estágio processual é obrigatória, não uma faculdade do órgão ambiental.
Agora, analise de novo os pontos de maior cobrança:
- Obrigação de dar publicidade: não é facultativo — todos os órgãos integrantes do SISNAMA estão sujeitos à regra.
- Periodicidade: a divulgação é trimestral, um detalhe literal frequentemente explorado em provas.
- Canais de divulgação: tanto o SISNIMA quanto o site oficial do órgão devem ser utilizados, não basta um dos dois.
- Conteúdo obrigatório: a lista precisa informar o status de julgamento do processo (definitivo ou pendente).
Imagine um caso prático: um órgão estadual de meio ambiente aplica diversas multas ambientais no início do ano. Até junho, ele precisa ter atualizado duas vezes a relação dessas sanções (março e junho), nos dois canais determinados, e com a informação clara quanto ao andamento de cada processo. O mesmo se aplica ao IBAMA e demais entidades federais integrantes do SISNAMA.
Esse tipo de publicidade é estratégico porque permite que a sociedade exerça o controle sobre a efetividade das sanções. Além disso, organizações civis e órgãos de controle podem monitorar possíveis atrasos, omissões ou irregularidades.
Ao revisar o tema, foque sempre nos termos literais: “publicidade trimestral”, “SISNIMA”, “sítio na rede mundial de computadores” e a informação obrigatória sobre a fase do processo. Repare que o legislador não deixa margens para omissões voluntárias e cria uma rotina de transparência exigível de todo o aparato ambiental público.
Pergunte-se ao estudar: está clara, na alternativa apresentada, a obrigatoriedade da indicação da pendência processual? O órgão pode divulgar só no seu site, sem lançar no SISNIMA? Essas são armadilhas frequentes. Avance no domínio desse tema atento sempre aos detalhes do texto legal.
Questões: Publicidade e transparência de sanções
- (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das sanções administrativas impostas por infrações ambientais é uma obrigação que deve ser cumprida por todos os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo um importante mecanismo de controle social.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que a divulgação das penalidades impostas deve ocorrer semestralmente, possibilitando aos órgãos ambientais maior flexibilidade na hora de atualizar as informações ao público.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 149 exige que os órgãos informem se as sanções aplicadas estão com o processo julgado em definitivo ou se ainda estão pendentes, garantindo uma maior clareza sobre a situação das penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções ambientais não precisa ser divulgada para a sociedade em geral, bastando que os dados sejam mantidos em sigilo pelos órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 especifica que as sanções ambientais devem ser publicadas exclusivamente no Sistema Nacional de Informações Ambientais, não sendo necessária a sua divulgação em outros meios.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada órgão ambiental é responsável por atualizar trimestralmente as informações sobre sanções administrativas e deve incluir detalhes sobre a situação processual dos casos, como se estão pendentes ou se já foram julgados.
Respostas: Publicidade e transparência de sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de publicidade das sanções administrativas é uma responsabilidade dos órgãos que compõem o SISNAMA, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize a efetividade das sanções aplicadas. Este controle social é essencial para a transparência na gestão ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece explicitamente que a publicidade das sanções deve ser realizada trimestralmente, e não semestralmente. Essa periodicidade é um ponto crucial que não admite flexibilidade, permitindo um controle mais frequente das sanções ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A normalização da informação sobre o estado processual das sanções é essencial, pois evita interpretações errôneas por parte da sociedade sobre a legitimidade das sanções impostas. Revelar se um processo está pendente ou julgado em definitivo é parte do que assegura a transparência exigida na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A divulgação das sanções é obrigatória, uma vez que a transparência é um princípio fundamental da legislação ambiental. Isso garante que tanto a sociedade quanto diversos órgãos de controle possam monitorar a aplicação e eficácia das sanções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a publicidade das sanções deve ocorrer em dois canais: no Sistema Nacional de Informações Ambientais e no sítio dos órgãos competentes, garantindo assim um amplo acesso à informação por parte do público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de atualizar trimestralmente as informações e incluir a situação processual é fundamental para a transparência e controle social em relação às sanções ambientais aplicadas, assegurando a eficácia da norma.
Técnica SID: PJA
Aplicação a órgãos do SISNAMA
O Decreto nº 6.514/2008 traz, em suas disposições finais, regras específicas que impactam diretamente os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Esses dispositivos tratam, sobretudo, da obrigatoriedade de publicidade das sanções administrativas e de outras determinações aplicáveis. É fundamental compreender a literalidade desses artigos, pois eles exigem atenção quanto aos detalhes do procedimento e aos deveres de transparência. Pequenas alterações de palavras mudam o sentido, por isso fique atento aos termos oficiais.
Veja como o artigo 149 estabelece o dever de os órgãos do SISNAMA darem ampla publicidade trimestral às sanções, o que ajuda a garantir transparência e acesso à informação para a sociedade. Analise cuidadosamente como a norma determina os canais de divulgação:
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ficam obrigados a dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 1981; e
II – em seu sítio na rede mundial de computadores.
O artigo exige publicação tanto no SISNIMA quanto no próprio site institucional do órgão ambiental responsável. Note o uso da expressão “trimestralmente”, que indica periodicidade obrigatória – se a questão falar em “anualmente”, “mensalmente” ou omitir essa frequência, estará incorreta. O objetivo é garantir ampla divulgação a qualquer cidadão. Ler e interpretar exatamente como consta no inciso, sem inferências, é o segredo para não errar na hora da prova.
Além disso, observe a previsão clara sobre o detalhamento das informações a serem publicadas. O parágrafo único do art. 149 reforça a necessidade dos órgãos explicarem a situação dos processos sancionadores, diferenciando entre aqueles concluídos (“julgados em definitivo”) e aqueles ainda em andamento (“pendentes de julgamento ou recurso”). Este detalhe pode aparecer em provas cobrando a diferença conceitual ou a ausência da informação obrigatória.
Parágrafo único. Quando da publicação das listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá, obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
Perceba as palavras “obrigatoriamente informar”. Isso significa que a publicação sem essa especificação estará em desacordo com o Decreto. Não se trata de mera sugestão, mas de um dever jurídico absoluto. A menção ao status do processo (definitivo ou pendente) é requisito formal e garante ao público compreender o estágio de cada sanção.
Outro ponto frequente nas provas são os dispositivos que estipulam a aplicação do Decreto no âmbito militar, como na Capitania dos Portos, tema cobrado por não ser de conhecimento geral. O artigo 150 deixa evidente a abrangência do decreto, aplicando-o, “no que couber”, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Art. 150. Nos termos do que dispõe o § 1o do art. 70 da Lei no 9.605, de 1998, este Decreto se aplica, no que couber, à Capitania dos Portos do Comando da Marinha.
Repare na expressão “no que couber”: ela significa que a aplicação será naquilo que for compatível com a estrutura e função da Capitania dos Portos, evitando interpretações extensivas ou restritivas demais. Não é uma aplicação automática a toda e qualquer situação. Se a questão disser que se aplica integralmente ou exclui alguns procedimentos sem justificativa, estará errada.
O tema dos prazos processuais também merece atenção, pois o artigo 150-A é claro ao remeter aos critérios da Lei nº 9.784/1999, artigo 66. Assim, toda vez que a banca questionar a forma de contagem de prazos, lembre-se desta referência específica.
Art. 150-A. Os prazos de que trata este Decreto contam-se na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 .
Isso significa que o próprio Decreto não traz uma regra autônoma de contagem de prazo, mas manda aplicar a sistemática da lei geral do processo administrativo federal. É um ponto que costuma derrubar candidatos: se a questão trouxer outra metodologia de contagem, rejeite-a. O segredo é decorar o comando “na forma do disposto no caput do art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999”.
Diversos dispositivos estabelecem a necessidade de normas complementares e de atualização constante conforme as necessidades dos órgãos do SISNAMA. Este é o objetivo do artigo 151, atribuindo aos órgãos e entidades ambientais federais competentes a tarefa de definir procedimentos administrativos adicionais.
Art. 151. Os órgãos e entidades ambientais federais competentes estabelecerão, por meio de instrução normativa, os procedimentos administrativos complementares relativos à execução deste Decreto.
O comando é claro: a complementação normativa é um poder-dever dos órgãos federais ambientais, e deve ser feita via instrução normativa. Não por portaria, decreto ou despacho, mas de forma normativa e válida juridicamente. Palavras diferentes mudam o sentido da cobrança da questão, por isso leia com atenção.
Outro ponto importante para provas diz respeito à vigência de dispositivos específicos. O art. 152 trata da entrada em vigor do art. 55, fixando uma data futura e certa (11 de junho de 2012). Em concursos, as bancas podem se aproveitar de datas para induzir a erro, por isso memorize datas marcantes quando a norma traz.
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2012.
Fique atento: trata-se apenas do art. 55, e a data é específica – não confunda com a vigência do Decreto como um todo. Ler rapidamente pode induzir a erro sutil. Na dúvida, pergunte-se mentalmente: “essa regra trata do Decreto inteiro ou de um artigo isolado?”
Finalmente, ao estudar as disposições finais do Decreto 6.514, lembre-se de que o detalhamento da atuação dos órgãos do SISNAMA não é um mero formalismo, e sim um mecanismo central de proteção ambiental, transparência e segurança jurídica. Cada expressão escolhida pelo legislador tem propósito técnico e pode ser o diferencial entre marcar certo ou errado numa prova.
Questões: Aplicação a órgãos do SISNAMA
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos do SISNAMA são obrigados a divulgar trimestralmente as sanções administrativas aplicadas, tanto por meio do Sistema Nacional de Informações Ambientais quanto em seus próprios sites.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade da divulgação das sanções administrativas pelos órgãos do SISNAMA pode ser definida anualmente, conforme a necessidade de atualização de informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A normativa prevê que os órgãos do SISNAMA devem informar a situação dos processos sancionadores durante a divulgação das sanções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 é aplicável integralmente à Capitania dos Portos sem restrições ou adaptações.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos processuais estabelecidos no Decreto deve seguir as diretrizes da Lei nº 9.784/1999.
- (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos ambientais têm a flexibilidade de definir os procedimentos administrativos por qualquer ato administrativo, não necessariamente por instrução normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre a vigência de dispositivos específicos menciona que o art. 55 entraria em vigor em uma data específica futura.
Respostas: Aplicação a órgãos do SISNAMA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, é exigido que a publicidade das sanções ocorra trimestralmente nos canais especificados, garantindo assim a transparência e acesso à informação por parte da sociedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto é claro ao estipular que a divulgação deve ser trimestral, portanto, afirmar que a periodicidade pode ser anual modifica substancialmente o que está prescrito na norma, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É obrigação dos órgãos informar se os processos estão julgados em definitivo ou pendentes, conforme estipulado pelo Decreto, que visa a proporcionar maior transparência ao público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação do Decreto à Capitania dos Portos é feita ‘no que couber’, ou seja, é necessário considerar a compatibilidade com a estrutura e funções dessa instituição, o que impede uma interpretação automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto remete claramente à Lei 9.784/1999 para a contagem de prazos, assegurando que as regras desse normativo sejam aplicadas, efetivando assim um procedimento administrativo uniforme.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto exige que a definição de procedimentos seja realizada por instrução normativa, caracterizando um dever jurídico estrito, e não por outros atos administrativos que não tenham a mesma formalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto especifica que o art. 55 terá uma data de entrada em vigor, o que é importante para a compreensão das disposições normativas e suas consequências.
Técnica SID: PJA
Disposições transitórias e revogações
Ao estudar as disposições finais do Decreto nº 6.514/2008, é essencial compreender como ele trata as situações transitórias e a revogação de normas anteriores. Esses dispositivos definem a transição entre regimes normativos e garantem a segurança jurídica durante a aplicação de novas regras ambientais. É neste trecho que o candidato deve redobrar a atenção, pois palavras como “suspensão”, “prazo”, “não se aplica” e “revogados” podem mudar completamente o sentido de uma questão de prova.
Veja que o artigo 152-A inaugura uma situação transitória muito específica. Nesse ponto, a literalidade e a leitura atenta de datas são imprescindíveis, pois definem benefícios ou restrições aplicáveis a determinados casos. Reflita: qual o tratamento conferido aos embargos em áreas de reserva legal em situação irregular? Note também a exceção detalhada no parágrafo único, que exige cuidado extra na diferenciação dos biomas.
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.
Note o detalhamento de critérios temporais: apenas embargos por ocupação e supressão de vegetação nativa “até 21 de dezembro de 2007” podem ser suspensos, e essa suspensão depende de pedido de regularização feito pelo interessado. O prazo máximo para a suspensão vai até 11 de dezembro de 2009. A banca pode trocar as datas, omitir a necessidade do protocolo ou generalizar o benefício, tornando a afirmativa incorreta.
Outro detalhe importantíssimo está na exceção: o Bioma Amazônia não se beneficia dessa suspensão. Isso costuma aparecer em provas pela técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP): se o enunciado afirmar que a suspensão também se aplica ao Bioma Amazônia, estará incorreto.
Agora, observe como o Decreto trata da revogação de normas anteriores. O artigo 153 tem função clássica de declarar expressamente quais decretos e dispositivos deixam de ter validade. Esse é o tipo de questão que confunde muitos alunos, pois a letra da lei fala em revogação de decretos inteiros e também de artigos específicos de outros decretos. Uma letra trocada ou um número de decreto diferente pode invalidar toda a resposta.
Art. 153. Ficam revogados os Decretos nos 3.179, de 21 de setembro de 1999, 3.919, de 14 de setembro de 2001, 4.592, de 11 de fevereiro de 2003, 5.523, de 25 de agosto de 2005, os arts. 26 e 27 do Decreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006, e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Imagine uma questão afirmando que o Decreto 6.514/2008 revogou o Decreto nº 6.321/2007 em sua totalidade. Cuidado! Observe que apenas os arts. 12 e 13 desse decreto foram revogados, e não o texto todo. Atente-se aos números e às especificidades: decretos totalmente revogados e artigos de outros decretos apenas parcialmente revogados.
O estudo dessas disposições reforça a importância de não antecipar nem supor informações além do que está literal no texto legal. Em provas objetivas, o examinador frequentemente troca datas, biomas, prazos ou cita dispositivos na tentativa de induzir o erro pela leitura apressada. Mantenha o olhar atento a cada expressão — e, sempre que possível, relacione a situação do enunciado com as datas e exceções do artigo 152-A e os detalhes de revogação do artigo 153.
Questões: Disposições transitórias e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) Em virtude do Decreto nº 6.514/2008, embargos impostos em áreas de reserva legal não averbadas cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, podem ser suspensos até 11 de dezembro de 2009, desde que o interessado protocole o pedido de regularização junto ao órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os embargos referentes à supressão de vegetação nativa em áreas de reserva legal, que ocorreram após 21 de dezembro de 2007, também são passíveis de suspensão conforme o disposto no Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos ocorre exclusivamente por meio de decreto, conforme estabelece o Decreto nº 6.514/2008, e pode abranger decretos inteiros ou artigos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 revoga integralmente o Decreto nº 6.321/2007, incluindo todos os seus artigos, segundo as disposições de revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento dos embargos para áreas de reserva legal tem uma exceção relacionada ao Bioma Amazônia, que não se beneficia da suspensão de embargos, conforme o Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições de revogação no Decreto nº 6.514/2008 se limitam exclusivamente a artigos de legislações anteriores, não sendo possível revogar decretos inteiros conforme a norma.
Respostas: Disposições transitórias e revogações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece a suspensão dos embargos nas condições descritas, realçando a importância do protocolo do pedido de regularização para que a suspensão seja efetiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas os embargos relacionados à supressão ocorrida até a data mencionada podem ser suspensos, excluindo-se os atos posteriores. Portanto, o entendimento correto deve focar na data específica, que é crucial para a interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, pois a revogação pode realmente se referir tanto a decretos completos quanto a artigos isolados, enfatizando a necessidade de atenção aos detalhes normativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto 6.514/2008 revoga apenas os artigos 12 e 13 do Decreto nº 6.321/2007, não a totalidade do decreto. Este detalhe é vital para a correta interpretação do ato normativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que o parágrafo único do artigo 152-A estabelece claramente que a suspensão dos embargos não se aplica ao Bioma Amazônia, sinalizando uma exceção importante nas normas ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma também prevê a revogação de decretos inteiros, além de artigos específicos. A análise dos dispositivos legais demanda rigor e atenção para evitar erros como este.
Técnica SID: SCP