Decreto 6.514/2008: infrações e sanções administrativas ambientais

A atuação do candidato em concursos públicos frequentemente exige o domínio detalhado das normas ambientais, especialmente aquelas que tratam de infrações e sanções. O Decreto 6.514/2008 é uma referência central no ordenamento jurídico brasileiro, pois regulamenta as infrações administrativas ambientais, detalha os tipos de condutas ilícitas e estabelece critérios objetivos para aplicação de multas e demais penalidades.

Ter clareza sobre cada artigo, sanção e suas condições especiais é fundamental para evitar erros em questões de múltipla escolha e para dominar o perfil de provas como as do CEBRASPE, que gostam de exigir interpretações literais e aplicação técnica dos conceitos legais. Esta aula seguirá fielmente a estrutura e a literalidade textual do Decreto, abrangendo todas as disposições relevantes sem omissões, desde as infrações mais comuns até as sanções agravadas, passando pela tramitação do processo administrativo ambiental.

O conhecimento preciso desse normativo amplia a segurança do candidato para interpretar pegadinhas, distinguir condutas infracionais e lidar com casos práticos com rigor técnico-jurídico.

Disposições Gerais (arts. 1º a 11)

Fundamentos do Decreto

O início do Decreto nº 6.514/2008 estabelece a base sobre a qual todo o seu conteúdo é construído. Esses dispositivos trazem, logo de imediato, os objetivos centrais da norma: regular infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, indicar quem está sujeito às suas regras e alinhar suas disposições ao que já foi estabelecido na legislação federal. Cada palavra e expressão desses dispositivos foi escolhida para limitar e definir com exatidão o alcance das obrigações, deveres e punições ambientais.

Ao ler os artigos iniciais, repare como o Decreto organiza de modo preciso o que é entendido por infração administrativa ambiental, quem pode incidir nessas infrações e o que está sujeito à fiscalização. Entender o escopo de aplicação é o passo essencial para dominar qualquer norma ambiental. Esteja atento também aos termos “interesses difusos” e “administração pública”, recorrentes em provas e fundamentais para relacionar as sanções ao regime jurídico brasileiro.

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 70 a 75 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

O artigo 1º deixa claro o propósito do diploma: regulamentar os artigos 70 a 75 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). Além disso, afirma expressamente que o Decreto versa sobre “infrações e sanções administrativas ao meio ambiente” e define um processo administrativo federal, ou seja, o procedimento oficial para apuração desses fatos. Essa literalidade é um ponto de partida fundamental — não trata de crimes diretamente, mas regulamenta a esfera administrativa, diferenciando-a da penal.

Outro ponto frequentemente exigido em prova é o alcance do Decreto. “E dá outras providências”: significa que o legislador pode detalhar desdobramentos necessários ao tema ambiental, não se limitando às sanções e infrações. Atenção: sempre que um artigo remeter a outro diploma legal, como ocorre aqui, vale a pena conferir qual a relação e os limites de cada um deles.

Art. 2º Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

O artigo 2º define, com precisão conceitual, o que é infração administrativa ambiental. Observe dois aspectos: envolve ação (fazer algo proibido) e omissão (deixar de fazer algo devido). Você percebe como o Decreto associa infração à “violação das regras jurídicas”? Só existe infração se houver desrespeito a uma regra estabelecida, não basta um resultado prejudicial ao meio ambiente. As regras abrangem não só proteção e recuperação, mas também o uso e o gozo — ou seja, o direito de utilizar e desfrutar do meio ambiente respeitando os parâmetros legais.

O campo de abrangência fica explícito ao mencionar proteção, promoção e recuperação. Dominar esses termos ajuda na leitura de questões que costumam tentar induzir ao erro trocando ou omitindo algum deles.

Art. 3º As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

No artigo 3º está fixado um dos pilares do direito administrativo sancionador: a apuração deve ser feita por processo administrativo próprio, nunca de modo informal. O autuado, ou seja, quem é acusado da infração, tem assegurado o contraditório e a ampla defesa. Não basta identificar que houve uma infração; é obrigatório oferecer oportunidade de contestação e de apresentação de provas — elemento essencial para evitar arbitrariedades e assegurar justiça na aplicação das sanções.

Imagine uma questão de prova trazendo a frase: “O devido processo legal não é exigido para apuração de infrações administrativas ambientais.” Isso seria incorreto, pois contradiz expressamente a literalidade do artigo 3º. Guarde isso!

Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

O artigo 4º é responsável por definir o sujeito passivo dessas infrações e sanções. Não importa se o infrator é uma pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa, ente público). O dispositivo ainda ressalva: tanto de direito público quanto privado, o que abrange empresas privadas e órgãos públicos, associações, fundações, autarquias etc. O termo “no que couber” admite que, dependendo do caso, alguma regra específica pode ser inaplicável, mas o alcance é amplo e democrático.

Você consegue perceber aqui como o Decreto não distingue entre o setor público e privado na responsabilidade por infrações ambientais? É um trecho recorrente em pegadinhas de prova.

Art. 5º Todas as atividades, sejam negócios, produtos, empreendimentos ou quaisquer intervenções que utilizem recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental estão sujeitos à fiscalização pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.

O artigo 5º traz o conceito da universalidade de fiscalização ambiental. “Todas as atividades” significa ausência de exceção: se o ato usa recursos ambientais, polui de fato ou tem potencial para causar degradação, estará sujeito à fiscalização. Essa redação amplia o espectro de fiscalização ao máximo, incluindo até o que ainda não causou dano (potencialmente poluidor).

Note também que a fiscalização cabe aos órgãos integrantes do Sisnama. Ou seja, não é qualquer órgão da Administração, mas sim aqueles definidos na estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 6º Compete aos órgãos ambientais integrantes do Sisnama a fiscalização, a autuação e a aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto, observado o respectivo âmbito de atuação.

Aqui, o artigo 6º reforça a cadeia de competências: quem fiscaliza, autua e aplica sanções são exclusivamente os órgãos do Sisnama, sempre de acordo com seus limites institucionais. Por exemplo, Ibama para questões federais, órgão estadual para temas locais. Fique atento à expressão “observado o respectivo âmbito de atuação”, pois cada órgão tem atuação territorial e material definida — um ponto frequente de confusão em provas, principalmente em perguntas de competência e jurisdição ambiental.

Art. 7º As infrações administrativas ambientais prescrevem em cinco anos, contados da data em que se consumaram.

O artigo 7º define o prazo prescricional para infrações administrativas ambientais: cinco anos, a partir do momento em que a infração se consumou, ou seja, quando o fato foi praticado por completo. Dominar esse prazo é essencial para resolver questões sobre decadência e prescrição no âmbito administrativo.

Repare que a literalidade afirma “contados da data em que se consumaram”, não da identificação ou autuação — esse detalhe costuma ser cobrado ao se criar pegadinhas de contagem de prazo em provas.

Art. 8º A pretensão de ressarcimento do dano ambiental é imprescritível.

O artigo 8º traz um dos pontos mais emblemáticos do regime jurídico ambiental: não há prazo para que a administração exija o ressarcimento do dano ambiental. Ou seja, mesmo que a infração administrativa prescreva em 5 anos, a cobrança pelo prejuízo ao meio ambiente pode ser feita a qualquer tempo — nunca prescreve.

Essa diferença entre o prazo de prescrição da infração (art. 7º) e a imprescritibilidade do ressarcimento (art. 8º) costuma ser explorada em provas como ponto de muita confusão. Memorize essa distinção!

Art. 9º Os órgãos ambientais integrantes do Sisnama exercerão as atividades previstas neste Decreto sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.

O artigo 9º garante que a competência dos órgãos do Sisnama não anula nem interfere nas atribuições de outros órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Assim, evita-se alegação de conflito ou exclusividade de funções. Isso significa que as atividades de fiscalização ambiental podem coexistir com outras, como fiscalização sanitária, urbanística, patrimonial etc.

Em concursos, as bancas podem tentar confundir o candidato ao sugerir que os órgãos ambientais têm competência exclusiva. O artigo veda esse entendimento.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de apuração de infração ambiental as normas da Lei nº 9.784, de 1999, e, no que couber, a Lei nº 9.605, de 1998.

Neste artigo, a subsidiariedade é chave. O processo administrativo trazido pelo Decreto segue suas próprias regras, mas caso haja omissão, aplicam-se as normas da Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999) e, se pertinente, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). A expressão “no que couber” direciona o aplicador a adaptar as normas desses diplomas quando possível.

Fique atento: quando o Decreto for omisso em algum procedimento, a primeira fonte subsidiária é a Lei nº 9.784/1999.

Art. 11. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se de interesse difuso os direitos e interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.

O artigo 11 define, de modo técnico, o que são interesses difusos. São direitos indivisíveis, cujo titular não pode ser individualizado, ligados por uma mesma situação de fato. Por exemplo, o direito de todos ao meio ambiente equilibrado. Esse conceito fundamenta toda a proteção difusa dada pelo direito ambiental, e seu domínio é indispensável para diferenciar direitos individuais, coletivos e difusos.

Se surgir uma questão trocando “interesses difusos” por “interesses coletivos ou individuais homogêneos”, você já sabe que está incorreta, pois o artigo 11 traz conceito fechado sobre o tema. A soma desses dispositivos oferece o alicerce do Decreto e garante segurança tanto em provas quanto na atuação prática.

Questões: Fundamentos do Decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece, desde seus artigos iniciais, que seu objetivo central é regular infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, definindo precisamente as obrigações e deveres dos envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 define infração administrativa ambiental como toda ação que não viole regras jurídicas relacionadas ao uso do meio ambiente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 assegura que a apuração das infrações administrativas ambientais deve sempre ocorrer de forma informal, sem necessidade de contraditório.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º do Decreto Federal nº 6.514/2008 menciona que tanto pessoas físicas como jurídicas estão sujeitas às infrações e sanções ambientais, sem distinguir entre os setores público e privado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 5º do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que todas as atividades que utilizem recursos ambientais ou que sejam potencialmente poluidoras estão sujeitas à fiscalização, incluindo aquelas que ainda não causaram danos efetivos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Conforme o Decreto Federal nº 6.514/2008, a prescrição das infrações administrativas ambientais ocorre em cinco anos, contados a partir da data da autuação do infrator.

Respostas: Fundamentos do Decreto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois reflete o propósito central do Decreto, que é regular as infrações e as sanções administrativas, indicando claramente os sujeitos passivos e abrangendo a proteção ao meio ambiente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o artigo 2º estabelece que a infração decorre tanto de ação quanto de omissão que viole regras de uso, gozo, promoção e proteção do meio ambiente, implicando a necessidade de desrespeito a uma regra estabelecida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto uma vez que o artigo 3º do Decreto expressa que a apuração deve ocorrer em um processo administrativo próprio que garante o contraditório e a ampla defesa do autuado, assegurando justiça na apuração das infrações.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto pois o artigo 4º abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo entidades de direito público e privado, estabelecendo que todos estão sujeitos às regras do Decreto.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o artigo 5º reforça que toda atividade que utilize recursos ambientais, mesmo que apenas potencialmente poluidora, está sujeita à fiscalização dos órgãos ambientais competentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o artigo 7º estabelece que o prazo de prescrição é de cinco anos contados da data em que a infração se consumou, não da data da autuação, o que é um detalhe crucial nas questões de prescrição e decadência.

    Técnica SID: SCP

Definições e conceitos centrais

O Decreto nº 6.514/2008 começa estabelecendo a base fundamental para toda a legislação infracional ambiental federal. Antes mesmo de tratar das infrações, ele delimita com precisão os conceitos que vão nortear a aplicação das normas e sanções administrativas. Compreender essas definições é o primeiro passo para qualquer candidato acertar questões sobre o tema, pois os examinadores costumam cobrar detalhes literais, termos técnicos e diferenças sutis entre conceitos parecidos.

Veja como a lei utiliza expressões como “infrações administrativas ao meio ambiente”, “pessoa física ou jurídica”, “responsabilidade objetiva”, entre outros. Essas palavras não estão no texto por acaso, e cada uma delas pode ser a chave para não errar uma questão. Observe atentamente os termos do artigo 1º, que estabelece o escopo de aplicação do decreto:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, bem como disciplina a aplicação das sanções a elas cabíveis.

Destaque para a expressão “infrações administrativas”. O foco não são crimes ambientais (que dependem de processo penal), mas sim “infração” – um ilícito avaliado e punido na esfera administrativa, por órgãos do Poder Executivo, sem necessidade de recorrer imediatamente ao Judiciário. Imagine que você tem um terreno e realiza um desmatamento irregular: além da possibilidade do crime ambiental, também poderá sofrer sanções administrativas segundo este decreto.

Outro ponto central: a lei já indica que o decreto disciplina “o processo administrativo federal”. Isso significa que ela define o rito, os atos, prazos e garantias envolvidos, permitindo ao Estado aplicar multas, embargos, advertências etc., respeitando regras formais claras.

Logo em seguida, o artigo 2º determina o papel dos órgãos ambientais federais na aplicação dessas regras, como veremos no texto literal:

Art. 2º Compete aos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, responsáveis pela proteção ambiental, observados os respectivos âmbitos de atuação, aplicar as disposições deste Decreto.

Repare em “administração pública federal, direta e indireta”. Isso inclui órgãos como o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), ICMBio, órgãos do Ministério do Meio Ambiente e outros que estejam legalmente incumbidos da matéria ambiental. Não são apenas autarquias, mas qualquer órgão federal que atue na proteção ambiental, cada qual respeitando o seu próprio “âmbito de atuação”. Cai muito em prova: saber diferenciar as esferas federal, estadual e municipal, pois este decreto regula a esfera federal.

O artigo 3º delimita o alcance do decreto, reforçando que ele se aplica a toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que cometa infração administrativa ao meio ambiente. Observe o texto:

Art. 3º Sujeita-se às disposições deste Decreto a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, que cometer infração administrativa ao meio ambiente, independentemente de culpa.

A expressão “independentemente de culpa” é um verdadeiro divisor de águas: aqui está claramente afirmada a responsabilidade objetiva nas infrações administrativas ambientais federais. Isso significa que basta a infração estar provada, não importando se houve culpa ou intenção — o agente responderá do mesmo jeito. É um cuidado: muitas bancas trocam termos, mudam “objetiva” por “subjetiva” ou insinuam que exigiria comprovação de dolo ou negligência — fique atento e memorize essa literalidade.

No artigo 4º, o decreto reforça o conceito de responsabilidade e alerta sobre o alcance das sanções:

Art. 4º O cometimento da infração administrativa sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto, sem prejuízo da obrigação de reparar integralmente o dano que causar.

Aqui está explícita a dupla consequência para o infrator: além da sanção (multa, embargo, advertência etc.), persiste a obrigação de reparar integralmente o dano. Imagine um produtor rural multado por desmatar área ilegal: além de pagar a multa, deverá recuperar a área degradada. O texto “sem prejuízo” indica que uma penalidade não exclui a outra. Um ponto que costuma ser explorado em provas é a diferença entre punição e reparação: a aplicação da multa não elimina a obrigação de consertar o dano causado.

Para garantir que o processo seja justo e alinhado ao interesse público e à legalidade, o artigo 5º traz princípios fundamentais:

Art. 5º A aplicação das sanções administrativas ambientais observará os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja como aparecem expressões clássicas do direito administrativo: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade. O examinador pode confundir o candidato ao omitir ou trocar algum deles. Qualquer processo sancionador deve permitir defesa técnica ao acusado, com respeito a prazos e possibilidade de apresentar recursos, além de garantir que as sanções sejam justificadas e proporcionais ao dano causado. Pense na situação de um pequeno erro formal versus uma destruição extensa: a punição deve adequar-se ao caso concreto.

O artigo 6º reforça que, no cálculo da sanção, o órgão ambiental precisa considerar o contexto específico da infração:

Art. 6º Na aplicação das sanções administrativas ambientais serão consideradas, quando cabíveis, as seguintes circunstâncias atenuantes ou agravantes:
I – antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
II – situação econômica do infrator, no caso de multa;
III – reincidência;
IV – finalidade da infração;
V – dano ambiental causado;
VI – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou mitigação das consequências da infração;
VII – colaboração com o Poder Público nas atividades de fiscalização e repressão às infrações ambientais.

Esses incisos são detalhados e cada palavra importa. “Antecedentes” do infrator, “situação econômica” (para ajustar a multa), a existência ou não de “reincidência”, qual foi a intenção (“finalidade da infração”), o “dano ambiental causado”, se houve “arrependimento eficaz” (reparação espontânea) e colaboração com o poder público. Memorize todos os incisos porque as provas podem apresentar pegadinhas — por exemplo, ao omitir uma circunstância, inverter sua natureza (agravante/atenuante) ou sugerir outros fatores não listados na lei.

O artigo 7º destaca que a sanção pode ser aumentada se, durante o cometimento de determinada infração, outras forem praticadas simultaneamente. Veja o texto:

Art. 7º Quando uma mesma ação ou omissão resultar em duas ou mais infrações administrativas ou quando uma infração configurar concurso com infração de outra natureza, serão aplicadas cumulativamente as sanções cabíveis.

Isso significa que, se em uma mesma conduta forem constatadas múltiplas infrações, todas serão punidas, com aplicação cumulativa das sanções. Não há escolha pela sanção mais grave, mas sim soma — elemento clássico em provas que abordam concurso de infrações.

O artigo 8º é um aviso sobre o dever de comunicação às autoridades competentes para outros tipos de responsabilização:

Art. 8º A aplicação das sanções administrativas ambientais não exclui a responsabilidade do infrator por infrações penais ou cíveis.

Repare que a responsabilidade penal (crimes e contravenções) e civil (danos e indenizações ambientais) são independentes e podem ser aplicadas simultaneamente. Cai bastante em concursos a tentativa de afirmar que a sanção administrativa “afasta” ou “substitui” a penal ou cível — falso segundo a lei literal.

Para garantir que o agente que descumpre ordens da autoridade não fique impune, o artigo 9º traz dispositivo específico:

Art. 9º O descumprimento de medidas e condicionantes impostas como requisito para concessão ou manutenção de licenças ou autorizações, ou para regularização de empreendimentos ou atividades, sujeitará o infrator, além das sanções específicas cabíveis, ao embargo da atividade e à interdição do estabelecimento ou área.

Palavras-chave: “além das sanções específicas cabíveis”, caberá ainda embargo/interdição. O foco aqui é tornar eficaz a sanção: se o responsável ignora as condições impostas, não apenas será multado, mas poderá ver sua atividade embargada ou seu estabelecimento interditado. Atenção especial na leitura a expressões repetidas, como “condicionantes impostas”, pois são centrais para diferenciar questões de interpretação estrita.

No artigo 10º, destaca-se a aplicação de penalidade específica às pessoas físicas responsáveis pelos atos em nome de pessoas jurídicas:

Art. 10. As pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes das infrações administrativas ambientais cometidas por pessoas jurídicas, ficam sujeitas às sanções cabíveis às pessoas físicas, sem prejuízo das que porventura possam ser aplicadas à pessoa jurídica infratora.

Quer dizer: tanto o indivíduo responsável na empresa, quanto a própria empresa, podem e devem ser punidos separadamente, de acordo com sua responsabilidade. É mandatório memorizar esse detalhe para não cair em alternativas que digam que só a pessoa jurídica pode ser penalizada.

Encerrando o bloco, o artigo 11 reforça que a lei se aplica inclusive às infrações cometidas por estrangeiros, incluindo embarcações e aeronaves:

Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se às infrações administrativas ambientais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, inclusive por intermédio de embarcações e aeronaves.

Não importa se o infrator é estrangeiro, se está em solo, águas ou espaço aéreo brasileiro: se cometer infração administrativa ambiental dentro da competência federal, estará sujeito ao decreto. Atenção também ao conceito de “inclusive por intermédio de embarcações e aeronaves”, que pode aparecer em alternativas de múltipla escolha para testar leitura atenta do texto legal.

Questões: Definições e conceitos centrais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que as sanções administrativas ambientais são aplicáveis apenas a pessoas jurídicas, excluindo pessoas físicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções administrativas ambientais deve considerar as circunstâncias atenuantes ou agravantes, tais como a situação econômica do infrator e a reincidência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O disposto no Decreto nº 6.514/2008 determina que a aplicação de sanções exclui a obrigação de reparação dos danos causados pela infração ao meio ambiente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 permite que sanções ambientais sejam aplicadas cumulativamente se, durante uma mesma ação, forem constatadas duas ou mais infrações administrativas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de condicionantes impostas para a concessão de licenças pode resultar tanto em sanções específicas quanto no embargo de atividades ou interdição de estabelecimentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, as sanções administrativas são independentes de qualquer responsabilidade penal ou civil que o infrator possa enfrentar.

Respostas: Definições e conceitos centrais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto se aplica a todas as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que cometem infrações administrativas ao meio ambiente, independentemente de sua natureza. A inclusão de pessoas físicas é fundamental para a responsabilidade objetiva nas infrações. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto menciona expressamente que a aplicação das sanções administrativas considera circunstâncias atenuantes ou agravantes, incluindo a situação econômica do infrator e a reincidência. Esses elementos são cruciais ao determinar a gravidade da sanção, portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto deixa claro que, além de sofrer as sanções previstas, o infrator permanece obrigado a reparar integralmente o dano causado. A aplicação de uma sanção não exclui a necessidade de reparação, evidenciando que há dupla responsabilidade para o infrator. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que quando uma ação resulta em múltiplas infrações, as sanções devem ser aplicadas cumulativamente, ou seja, a penalidade não se limita à infração mais grave, mas soma as sanções pertinentes a todas as infrações cometidas. Portanto, a afirmativa é verdadeira.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto prevê que o descumprimento de condições impostas pode levar ao embargo da atividade ou à interdição do estabelecimento, além das sanções cabíveis. Isso demonstra a severidade da norma sobre a vigilância da atividade ambiental, tanto em sanções financeiras quanto restritivas. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto afirma que a aplicação de sanções não exclui a responsabilidade do infrator por infrações penais ou cíveis. Isso significa que um agente pode ser penalizado administrativamente sem que isso afetar a responsabilidade criminal ou civil. Dessa forma, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

Competências dos órgãos ambientais

A compreensão das competências dos órgãos ambientais é crucial para todo candidato que deseja dominar a legislação ambiental aplicada ao processo administrativo federal. O Decreto nº 6.514/2008 dedica parte inicial de seus dispositivos a definir quem são os órgãos responsáveis, como eles se organizam e de que maneira atuam desde a autuação até a aplicação das sanções ambientais.

É nessa estrutura que se inicia o processo administrativo ambiental federal: cada órgão tem papel determinado e limites bem definidos. Ao interpretar o texto legal, fique atento à menção de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais – e à colaboração entre eles. O que cada expressão significa, e até onde vai a competência de cada um? Esses detalhes são famosas “pegadinhas” em provas de concurso, principalmente em questões que tratam de competência para lavrar auto de infração, aplicar multa e demais penalidades.

Veja o dispositivo central sobre o tema:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – órgão ambiental competente: os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, responsáveis, segundo sua esfera de atuação, pelo exercício do poder de polícia ambiental, observada a legislação ambiental pertinente;
II – autoridade ambiental competente: os dirigentes ou servidores públicos legalmente investidos de competência para exercer atos previstos neste Decreto.

Pare um instante e observe: o texto fala de órgãos “integrantes do Sisnama”. Isso significa que não apenas órgãos federais, mas também estaduais, distritais e municipais, quando atuam na esfera de suas competências, podem ser considerados órgãos ambientais competentes. O ponto de corte para efeito do decreto é justamente a “esfera de atuação” – ou seja, quem atua no âmbito daquela infração ambiental específica.

Já a autoridade ambiental competente está ligada à investidura, ao exercício de poder por meio de dirigentes ou servidores públicos que possuam competência legal para praticar atos administrativos previstos no Decreto. Não é qualquer agente: somente aquele legalmente habilitado.

Outros dispositivos também reforçam a estrutura de atuação e coordenação das competências. Veja:

Art. 3º Os órgãos ambientais competentes, no exercício do poder de polícia ambiental, poderão lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para apuração das infrações previstas neste Decreto, bem como aplicar as sanções nele estabelecidas, sem prejuízo da imposição de sanções de natureza civil e penal.

A literalidade deste artigo é direta: os órgãos ambientais podem lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar sanções. Note ainda a expressão “sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal”, que delimita uma esfera autônoma de atuação administrativa, sem afastar as demais responsabilidades previstas na legislação.

O decreto detalha em seguida as formas de atuação e colaboração entre órgãos distintos:

Art. 4º O processo administrativo de apuração das infrações ambientais previstas neste Decreto pode ser instaurado de ofício, mediante denúncia de pessoa física ou jurídica, ou a requerimento do órgão do Ministério Público.

Há três formas de iniciar esse processo administrativo: de ofício (por iniciativa do próprio órgão ambiental), por denúncia de particulares (pessoa física ou jurídica) e ainda por provocação do órgão do Ministério Público. Essa amplitude de legitimados para provocar a apuração deve ser memorizada, pois muitas bancas trocam “qualquer do povo” por “somente órgão do Ministério Público”, por exemplo.

Art. 5º Os órgãos ambientais federais, estaduais, distritais e municipais atuarão de forma harmônica e integrada nas ações administrativas de fiscalização, autuação e aplicação de sanções ambientais, observado o disposto na legislação pertinente.

O artigo 5º é o grande eixo de cooperação entre entes federativos. Ele destaca uma atuação “harmônica e integrada” entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais – justamente para garantir efetividade e otimizar esforços na fiscalização, autuação e aplicação de sanções.

Não existe aqui uma hierarquia natural, mas sim uma cooperação orientada pela legislação e pela coordenação dos órgãos do Sisnama. Para concursos, esteja atento: a ausência da palavra “subordinação” significa que a relação se dá em regime de colaboração, evitando dúvidas sobre prevalência automática de um órgão sobre outro, salvo previsão legal expressa.

Quando um órgão estadual ou municipal atua dentro de sua esfera, ele é competente tanto para lavrar auto de infração quanto para instaurar processo administrativo e aplicar sanções ambientais administrativas – sempre com observância dos limites da lei. Bancas frequentemente testam o conhecimento literal desse limite de competência. Veja como o texto da norma não faz distinção de hierarquia, apenas exige que cada um atue naquilo que lhe cabe.

Para reforçar o aprendizado, vamos destacar alguns pontos-chave dos dispositivos citados:

  • Sisnama: O Sistema Nacional do Meio Ambiente é composto por órgãos de diferentes esferas – união, estados, DF e municípios – que compartilham atribuições na proteção ambiental.
  • Poder de polícia ambiental: Está diretamente relacionado à fiscalização, ao controle e à repressão de infrações ambientais. Apenas órgãos dotados desse poder podem instaurar processos e aplicar sanções administrativas.
  • Atuação integrada: Significa que, para uma infração ambiental relevante, órgãos em diferentes níveis podem (e devem) agir conjuntamente, evitando omissão, duplicidade ou omissão de penalidades.

Em resumo, o candidato precisa estar atento a três pilares: quem é considerado órgão ambiental competente (art. 2º), quem tem legitimidade para iniciar processos (art. 4º) e como os órgãos atuam em harmonia (art. 5º). Cada palavra faz diferença – seja para evitar erros de marcação por detalhes como a expressão “esfera de atuação”, seja para compreender o alcance da atuação administrativa.

Imagine um cenário: um fiscal municipal autua uma empresa por infração ambiental cometida dentro de seu município. Ele pode lavrar o auto, instaurar o processo administrativo e aplicar a sanção, desde que esteja investido de competência legal. Agora, pense em órgãos estaduais e federais cooperando em áreas de interesse nacional ou estadual – cada qual respeitando sua esfera definida no Sisnama. O mesmo raciocínio vale para denúncias e ações iniciadas por terceiros, como o Ministério Público, capazes de “provocar” o início do processo, mas não de substituírem os órgãos dotados de poder de polícia ambiental.

Essas distinções, aparentemente formais, são as que mais pegam candidatos bem preparados, especialmente quando as bancas trabalham com “substituição crítica de palavras” ou alteram o sujeito do ato. Fique atento à literalidade e treine reconhecer quem, efetivamente, pode agir em cada situação prevista pela norma.

Questões: Competências dos órgãos ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) são considerados competentes para exercer o poder de polícia ambiental, independentemente de sua esfera de atuação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade ambiental competente é qualquer servidor público que tenha atuação em órgãos do Sisnama, mesmo que não esteja legalmente investido de poderes específicos para atos administrativos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo ambiental pode ser iniciado somente por meio de denúncia formal apresentada ao órgão do Ministério Público, excluindo outras formas de provocação.
  4. (Questão Inédita – Método SID)Órgãos federais, estaduais, distritais e municipais devem atuar de forma harmônica e integrada nas ações administrativas de fiscalização, autuação e sanções ambientais, sem relação hierárquica entre eles.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que a lavratura de auto de infração é exclusiva dos órgãos federais, sendo que órgãos estaduais e municipais não têm tal competência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que um órgão ambiental federal realize uma autuação, é suficiente que um servidor desse órgão não esteja investido de competência legal.

Respostas: Competências dos órgãos ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto 6.514/2008 indica que órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, ao atuarem dentro de suas competências definidas, são considerados órgãos ambientais competentes, o que reforça a ideia de que a atuação é extensiva a qualquer esfera que esteja ligada ao Sisnama.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas os dirigentes ou servidores públicos que possuem competência legal específica para praticar atos administrativos previstos no Decreto são considerados autoridades ambientais competentes. Portanto, a afirmação está incorreta, pois não basta a atuação no órgão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto permite que o processo administrativo seja instaurado de ofício, por denúncias de pessoas físicas ou jurídicas e a requerimento do Ministério Público. Assim, a afirmação está errada, pois existem múltiplas formas de iniciar o processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A atuação cooperativa entre os diversos níveis de órgãos está claramente evidenciada no Decreto, que ressalta a importância da harmonia e integração nas ações, sem que haja subordinação entre eles, promovendo assim um esquema colaborativo na fiscalização e sanções.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto do Decreto deixa claro que órgãos estaduais e municipais também têm competência para lavrar autos de infração dentro de suas esferas de atuação. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto 6.514/2008 explica que todos os órgãos ambientais competentes – federais, estaduais, distritais e municipais – têm a capacidade de aplicar sanções administrativas, conforme sua área de atuação. Assim, a afirmação se apresenta incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Um servidor deve estar legalmente investido de competência para exercer atos administrativos, incluindo a lavratura de autos de infração. Se não houver tal regularidade, a autuação não estaria válida, o que torna a afirmação errônea.

    Técnica SID: PJA

Processo Administrativo Ambiental (arts. 12 a 42)

Instauração e andamento do processo

O início do processo administrativo ambiental no Decreto nº 6.514/2008 apresenta regras específicas que devem ser cuidadosamente memorizadas, pois questões de concurso costumam explorar detalhes e a literalidade dos dispositivos. Nos próximos parágrafos você verá as normas exatas, comentando ponto a ponto o caminho formal que se percorre desde a autuação até o julgamento, com atenção às formas, exigências mínimas e aos prazos.

Quando você pensar na instauração de um processo ambiental, lembre: tudo começa com uma autuação e um auto de infração bem formalizado. Não há espaço para “jeitinho” ou informalidade nesse momento. Acompanhe como o Decreto disciplina o rito inicial, segundo seus artigos.

Art. 12. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os prazos desta Subseção.

Note como o artigo 12 já faz referência expressa ao contraditório e à ampla defesa. Isso significa que ninguém pode ser punido sem antes ter a possibilidade de se manifestar e apresentar sua defesa, seguindo o que determina a Constituição.

O processo administrativo é próprio, ou seja, não se mistura com outros processos. Os prazos estabelecidos nesta parte do Decreto são de aplicação obrigatória — atente para a expressão “observados os prazos desta Subseção”.

Art. 13. A autoridade ambiental autuante lavrará auto de infração, assinado pelo autuado, dele constando:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da infração;
III – a descrição do fato;
IV – a legislação infringida e a penalidade aplicável;
V – a ciência ao autuado de que tem o prazo de vinte dias para apresentar defesa, acompanhada de documentos, contados da data da ciência no auto de infração;
VI – a assinatura do autuado e da autoridade autuante, valendo, na ausência daquela, a assinatura de duas testemunhas.

O artigo 13 é um dos mais cobrados, pois detalha os elementos obrigatórios que devem constar do auto de infração. Você percebe a importância da ordem e completude das informações: quem está sendo autuado, onde e quando ocorreu a infração, o que foi feito, qual norma foi violada e a penalidade sugerida. Além disso, fica claro o direito do autuado em apresentar defesa técnica com documentos, num prazo fixado de vinte dias, que começa na data em que o autuado toma ciência do auto.

Um ponto que costuma pegar muitos candidatos é a assinatura — se o autuado se recusar a assinar, basta a assinatura de duas testemunhas. Isso protege o processo contra possíveis alegações de nulidade por falta de aceite do autuado. Memorize esse detalhe: assinatura de testemunhas supri a recusa do autuado.

Art. 14. O auto de infração será juntado ao respectivo processo administrativo, do qual também devem fazer parte todos os documentos que comprovem a materialidade da infração, os termos de embargos ou de apreensão, quando existirem, bem como a defesa e demais peças processuais.

Repare na estrutura do processo: não é apenas o auto de infração, mas todos os documentos que provem o ocorrido, inclusive termos de apreensão ou embargo, caso tenham sido lavrados. A defesa do autuado e outros requerimentos também devem ser inseridos nesse mesmo processo, formando um histórico documental completo.

Se cair em prova uma questão dizendo que tal documento “não precisa” estar no processo, desconfie: a exigência é pela integralidade e transparência dos atos, com todos os documentos sendo apensados ao processo.

Art. 15. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deverá ser concluído no prazo de cento e oitenta dias, contados da lavratura do auto de infração, admitida a sua prorrogação, por igual período, mediante ato formal e devidamente motivado.

Atenção ao prazo: cento e oitenta dias, a partir da lavratura do auto de infração, para conclusão do processo. Se houver necessidade, esse prazo pode ser prorrogado, mas isso depende de um ato formal e motivado (ou seja, precisa justificar o motivo da prorrogação). Não existe prorrogação automática.

Em concursos, cuidado: se aparecer prazo menor/maior ou a ideia de prorrogação “automática” ou “implícita”, a alternativa estará errada. O detalhe “ato formal e devidamente motivado” não pode ser esquecido.

Art. 16. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com termos de embargos, interdição ou apreensão de bens, instrumentos ou produtos, nos casos em que a infração assim o exigir.

Nesse dispositivo, o Decreto deixa explícito que, em muitos casos, o auto de infração virá acompanhado de outros procedimentos — embargo de estabelecimento, interdição, apreensão de bens — sempre que o caso concreto demandar. Lembre: o auto não impede a adoção de outras medidas cautelares, tudo pode ser feito conjuntamente se necessário para resguardar a eficácia da fiscalização ambiental.

Art. 17. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração por via postal, pessoalmente ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

O ponto chave aqui é a certeza da ciência. Não importa quem notifica (pessoalmente, via correios ou outro meio), o importante é que se possa comprovar que o autuado realmente ficou sabendo do auto de infração. Bancas adoram inverter esse detalhe, sugerindo, por exemplo, unicamente notificação pessoal.

Art. 18. O autuado terá o prazo de vinte dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, acompanhada de documentos, perante a autoridade competente para julgamento.

Aqui aparece novamente o prazo dos vinte dias, mas agora reforçando: só começa a contar do momento que o autuado recebe a ciência do auto. O direito de defesa é exercido perante a autoridade julgadora competente.

Art. 19. Recebida a defesa, a autoridade competente proferirá decisão motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, no prazo de trinta dias.

Esse dispositivo exige que a decisão seja sempre motivada — a autoridade tem que explicar por qual motivo aceitou ou não as razões da defesa. E mais um ponto de prazo: o julgamento ocorre em até trinta dias, contado do recebimento da defesa.

Art. 20. Da decisão administrativa punitiva caberá recurso, com efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de vinte dias, contado da ciência pelo autuado.

Mais um prazo vital: vinte dias para recorrer da decisão punitiva, contando da ciência, ou seja, desde que o autuado oficialmente fica sabendo da decisão. O recurso tem efeito suspensivo — isso quer dizer que, enquanto o recurso estiver em análise, os efeitos da decisão ficam “parados”. O recurso só pode ser interposto uma única vez.

Art. 21. O recurso será dirigido à autoridade que aplicou a penalidade, que poderá reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis. Não o fazendo, encaminhará o recurso, com sua manifestação, à autoridade superior, para decisão.

O procedimento do recurso é bem específico: primeiro, o recurso vai para quem deu a decisão (autoridade que aplicou a penalidade). Ela pode ou não reconsiderar em até cinco dias úteis. Se não reconsiderar, o recurso segue para a autoridade imediatamente superior, junto com a manifestação da primeira autoridade.

Nas provas, preste atenção: são cinco dias úteis, não corridos. Além disso, sempre há a manifestação (um parecer) da autoridade recorrida, o que reforça o caráter formal do processo.

Art. 22. O processo administrativo ambiental deverá ser julgado em último grau pela autoridade superior à que aplicou a penalidade, no prazo de trinta dias, devendo a decisão ser fundamentada.

Em última instância, quem julga o recurso é a autoridade imediatamente superior àquela que originou a punição. Esse julgamento deve ser feito em até trinta dias e, mais uma vez, sempre com fundamentação: é obrigatório que se explique os motivos do resultado.

Art. 23. O não cumprimento do prazo para conclusão do processo administrativo ambiental implica responsabilidade funcional da autoridade competente, sem prejuízo da validade dos atos processuais.

Esse artigo traz uma consequência importante: se o processo não for concluído no prazo, isso não invalida o processo, mas acarreta responsabilização funcional para a autoridade — ou seja, pode haver sanção ao servidor responsável, mas o processo não é anulado por causa da demora.

Para fixar, guarde em mente essas palavras-chave: contraditório, ampla defesa, prazos de defesa e recurso, efeito suspensivo do recurso, julgamento por autoridade superior, decisões obrigatoriamente motivadas e responsabilidade do servidor pelo descumprimento de prazos.

Uma atuação bem feita depende desse conhecimento detalhado, pois toda a segurança jurídica do processo ambiental gira em torno desta formalidade e respeito aos prazos e direitos fundamentais.

Questões: Instauração e andamento do processo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo ambiental, segundo o Decreto nº 6.514/2008, deve assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que implica que nenhum punido deve ser punido sem ter antes a oportunidade de se manifestar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo administrativo ambiental é fixo e não admite prorrogação, independente das circunstâncias que possam surgir.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve conter elementos específicos, como a qualificação do autuado e a descrição do fato infracional, visando garantir a transparência e a documentação regular do processo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O autuado deverá ser notificado da lavratura do auto de infração apenas pessoalmente, não sendo válida a notificação por outros meios, como via postal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A decisão da autoridade administrativa que analisa a defesa do autuado deve sempre ser motivada, ou seja, a autoridade precisa justificar seu julgamento, independentemente do resultado ser favorável ou não.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para apresentar recurso contra a decisão punitiva em um processo administrativo ambiental é de trinta dias contados a partir da data de ciência do autuado sobre a decisão.

Respostas: Instauração e andamento do processo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O direito ao contraditório e à ampla defesa é um princípio fundamental que deve ser respeitado em todo o processo administrativo. Isso assegura que o autuado tenha a chance de se defender antes que qualquer penalidade seja imposta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de cento e oitenta dias pode ser prorrogado, mas essa prorrogação deve ser formal e justificada. Portanto, não se trata de um prazo absoluto.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A estrutura do auto de infração é crucial para assegurar a clareza das infrações e do processo, incluindo informações fundamentais que garantem ao autuado o exercício de seu direito de defesa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O autuado pode ser notificado por diversos meios, desde que garanta a certeza da ciência do auto de infração. Isso inclui notificações por via postal ou outros métodos que comprovem a entrega.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de motivação das decisões administrativas garante a transparência e justifica as razões pelas quais a defesa foi aceita ou rejeitada, oferecendo segurança jurídica ao autuado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para recorrer é de vinte dias, e não trinta, a partir da ciência do autuado sobre a decisão punitiva, sendo importante estar atento a essa informação para evitar erros em avaliações.

    Técnica SID: PJA

Notificações, defesas e prazos

No Processo Administrativo Ambiental regulado pelo Decreto nº 6.514/2008, as etapas de notificação, defesa e fixação de prazos são chaves para garantir o direito ao contraditório do autuado. A correta observância dessas etapas evita nulidades e define todo o desenvolvimento do procedimento. Aqui, cada artigo detalha o modo, o tempo e as formas de comunicação das decisões, bem como os prazos para defesa e demais manifestações.

Veja como a norma se preocupa em oferecer transparência e meios claros para que ninguém seja surpreendido. Cada notificação deve ser feita de forma precisa, e os prazos são contados a partir da ciência formal do interessado—detalhes que quase sempre aparecem em pegadinhas de prova.

Art. 12. O auto de infração será lavrado pelo agente de fiscalização ambiental, devendo ser assinado pelo autuado, sempre que possível, e conter:

I – o nome do autuado, endereço, profissão, estado civil e número de documento de identidade, se pessoa física; razão social, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, se pessoa jurídica;

II – a descrição do fato constitutivo da infração e as circunstâncias pertinentes;

III – a disposição legal infringida e a sanção aplicada;

IV – o tempo, o local e o modo em que a infração foi cometida;

V – a identificação do órgão e do agente autuante;

VI – o prazo para apresentação de defesa;

VII – a assinatura do agente autuante e, quando possível, do autuado; e

VIII – as demais informações que o caso requerer.

Observe que o próprio auto de infração já informa, obrigatoriamente, o prazo para defesa (inciso VI). Isso impede que o autuado alegue desconhecimento, tornando o processo mais seguro e transparente. É essencial que você se atente à exigência de identificação completa das partes e da infração. Não basta autuar: é preciso detalhar o fato e a base legal violada.

Agora, veja a exigência quanto à notificação formal do autuado e à definição do início e da contagem dos prazos, que também aparecem como tema recorrente em provas.

Art. 13. O autuado será notificado do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – pelo correio, com aviso de recebimento; ou

III – por edital, quando for desconhecido ou incerto o domicílio do autuado, ou quando este se achar em local inacessível.

O artigo 13 detalha as formas possíveis de notificação. A primeira tentativa é sempre pessoalmente. Se isso não for possível, passa-se ao envio pelo correio, desde que haja aviso de recebimento. Só quando não se conhece o domicílio, ou ele é inacessível, utiliza-se a publicação por edital.

O rigor nessa sequência protege o direito do autuado e impede jogo de provas. Não confunda: o edital é apenas a última alternativa, nunca a primeira.

Art. 14. Considera-se feita a notificação:

I – na data do recebimento pessoal pelo autuado ou seu preposto;

II – no caso de notificação pelo correio, na data de recebimento constante do aviso;

III – quando por edital, quinze dias após a publicação ou afixação.

Fique atento: cada forma de notificação tem uma data de início do prazo. Pessoalmente, conta-se a partir do recebimento pelo autuado ou preposto. No caso do correio, vale a data do aviso de recebimento. Pelo edital, já não é o mesmo dia da publicação, mas sim quinze dias após. Essas datas marcam o início da contagem do prazo de defesa.

Provas costumam explorar essas diferenças mínimas. Por exemplo: errar ao afirmar que o edital inicia a contagem imediatamente após a publicação pode ser fatal em questões objetivas.

Art. 15. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, dirigida à autoridade competente para julgamento.

Aqui, a lei é precisa: “no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação”. Perceba que não basta apresentar defesa a qualquer tempo. O prazo começa a contar exatamente a partir do momento que o autuado toma ciência—seja pessoalmente, pelo correio ou após o prazo do edital.

Esse prazo de vinte dias é amplo o suficiente para garantir o preparo da defesa, mas curto para evitar procrastinação do processo. Provas podem trocar esse número por quinze ou trinta—atente para isso!

Art. 16. O autuado poderá requerer a produção de provas e juntar documentos, indicando as diligências que considerar necessárias à elucidação dos fatos.

O direito de requerer produção de provas e apresentar documentos está garantido no artigo 16. Aqui, o candidato não pode confundir: não se trata apenas de apresentar defesa, mas também de requerer provas ou diligências para esclarecer os fatos, fortalecendo o seu direito ao contraditório. Isso demonstra a amplitude do direito de defesa material e probatória.

Art. 17. A autoridade competente, se considerar suficiente a documentação apresentada, decidirá de pronto. Se necessário, determinará a realização de diligências para melhor elucidação dos fatos.

Perceba um passo importante: a autoridade pode decidir imediatamente, caso avalie que tudo está esclarecido pelos documentos e argumentos apresentados. Mas, havendo dúvida ou insuficiência, pode ordenar novas diligências. Isso reforça o caráter instrutório do processo e o cuidado em evitar decisões apressadas ou injustas.

Art. 18. A autoridade competente proferirá decisão motivada, acolhendo ou afastando a defesa, no prazo de trinta dias contado do recebimento dos autos.

O prazo para decisão é outro detalhe crucial: são trinta dias contados do recebimento dos autos. Atente para dois pontos—é preciso decisão “motivada”, ou seja, fundamentada, e a defesa pode ser acolhida (aceita) ou afastada (rejeitada).

O candidato deve evitar confundir esse prazo com o de defesa. Não misture: vinte dias para defesa, trinta dias para decisão após recebimento dos autos pela autoridade.

Art. 19. Da decisão caberá recurso, uma única vez, com efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, contado da ciência da decisão.

Aqui, o autuado pode recorrer uma única vez. O recurso, importante destacar, possui efeito suspensivo—ou seja, impede que a decisão produza efeitos até o julgamento do recurso. O prazo, de novo, é de vinte dias, contando-se sempre da ciência formal da decisão. Erros em provas podem sugerir recurso sem efeito suspensivo: não caia nessa armadilha.

Art. 20. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Mais um detalhe típico de concurso: o recurso é sempre dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. Esta, ao receber, tem cinco dias para reexaminar e eventualmente reconsiderar (mudar sua própria decisão). Se não reconsiderar, deve encaminhar o recurso à autoridade imediatamente superior. Atenção para o prazo de cinco dias e para o caminho do recurso, que costuma ser cobrado em questões práticas.

Art. 21. O recurso será decidido no prazo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pela autoridade julgadora.

Para decisão do recurso, a autoridade julgadora tem trinta dias a partir do recebimento dos autos. O texto é literal, e qualquer aumento ou redução desse prazo em questão objetiva pode tentar confundir o candidato.

Art. 22. A decisão que julgar o recurso deverá ser motivada.

Mais uma vez, a lei exige decisão motivada. Não basta decidir de qualquer modo—é obrigação fundamentar, esclarecer razões para manter ou modificar a decisão anterior. Questões objetivas podem omitir esse dever, o que torna essencial memorizar essa exigência.

Art. 23. Esgotados os recursos administrativos, a autoridade competente determinará o imediato cumprimento da decisão.

Por fim, após esgotamento das possibilidades de recurso, a execução se torna imediata. O processo administrativo ambiental é claro nesse ponto: eventual procrastinação ou pedidos sucessivos de reconsideração não impedem a aplicação da sanção já confirmada. Fique atento, pois é comum cair em provas se resta ou não efeito após o último recurso.

  • Resumo do que você precisa saber: A lavratura do auto deve detalhar tudo sobre o autuado e a infração, inclusive o prazo de defesa; a notificação segue ordem obrigatória; cada forma tem início próprio para contar o prazo; defesa e recurso são apresentados em até vinte dias; decisões precisam ser sempre motivadas e os prazos da autoridade são de trinta dias.
  • O recurso, importante: só cabe uma vez e com efeito suspensivo.
  • Após esgotada a via recursal, a decisão deve ser cumprida de imediato, conforme a letra da lei.

Cuidado com as pegadinhas de prazos, contagem, formas de notificação e momentos em que se esgota a defesa. Esses detalhes diferenciam o candidato que interpreta literalmente do que decora apenas por alto.

Questões: Notificações, defesas e prazos

  1. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, a comunicação do auto de infração deve ser feita pessoalmente como primeira opção, sendo o envio por correio a segunda alternativa, e a publicação por edital é considerada apenas quando não se conhece o domicílio do autuado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para a defesa do autuado no processo administrativo ambiental inicia-se no momento em que a notificação é formalmente recebida pelo autuado ou seu preposto.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vinte dias para a apresentação de defesa no processo administrativo ambiental é considerado excessivo e pode levar à procrastinação do procedimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A decisão proferida pela autoridade competente no processo administrativo deve ser motivada, bem como o recurso que pode ser apresentado pelo autuado após a decisão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que o recurso é apresentado pelo autuado, a autoridade que proferiu a decisão possui até cinco dias para reexaminar a situação e reconsiderar sua decisão, se assim desejar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso a notificação ao autuado ocorra por edital, o prazo para contagem da defesa se inicia imediatamente após a publicação do mesmo.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de provas e documentos pelo autuado no processo administrativo ambiental é meramente opcional e não fortalece seu direito ao contraditório.

Respostas: Notificações, defesas e prazos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento de notificação deve seguir a ordem estabelecida, garantindo que o autuado tenha conhecimento das infrações de forma adequada e transparente. A norma preconiza que a notificação pessoal deve ser a primeira opção, evitando surpresas em relação ao processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A contagem do prazo de defesa deve começar a partir da ciência da autuação por parte do autuado, seja pessoalmente, pelo correio ou após o prazo do edital. Isso assegura que o autuado tenha a oportunidade apropriada para se defender.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de vinte dias é estabelecido para garantir que o autuado tenha tempo suficiente para preparar sua defesa, sendo um prazo equilibrado entre celeridade e o direito à ampla defesa. Assim, não pode ser considerado excessivo dentro do contexto legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Tanto a decisão quanto o recurso devem ser fundamentados, garantindo a transparência e a correta aplicação da norma. Essa exigência busca assegurar que o autuado entenda as razões de qualquer decisão tomada em relação ao seu caso.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece um prazo de cinco dias para que a autoridade reanalise seu próprio ato, oferecendo uma oportunidade de revisão antes de encaminhar o recurso à instância superior. Essa regra promove a eficiência do processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Quando a notificação é realizada por edital, a contagem do prazo para defesa só inicia quinze dias depois da publicação ou afixação. Essa regra visa garantir que o autuado tenha um tempo adequado para tomar ciência do fato e se manifestar.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O autuado tem o direito de requerer a produção de provas e juntar documentos, o que é essencial para garantir um contraditório efetivo. Esse direito é garantido pela norma, mostrando a importância da ampla defesa em processos administrativos.

    Técnica SID: PJA

Decisão, recursos e revisão

No processo administrativo ambiental regulado pelo Decreto nº 6.514/2008, as etapas de decisão, recursos e revisão formam o núcleo do direito à ampla defesa do autuado. Compreender como cada uma dessas fases ocorre é essencial para a correta aplicação da norma e para evitar surpresas em exames, principalmente porque a literalidade das regras de tramitação dos recursos aparece com frequência nas provas.

Os artigos 24 a 42 do decreto tratam detalhadamente dessas etapas, regulamentando desde os prazos para decisão, passando pelos tipos possíveis de recursos, até hipóteses de revisão de decisões já tomadas. No contexto do processo ambiental, os termos técnicos utilizados pela norma têm papel fundamental: termos como “decisão de primeira instância”, “autoridade julgadora”, “recurso administrativo”, “revisão de ofício”, entre outros, não admitem interpretações flexíveis sem respaldo jurídico expresso. Repare como as etapas se encadeiam para garantir ao autuado o devido processo legal, garantindo ainda a proteção da eficiência ambiental e da justiça administrativa.

Art. 24. Encerrada a instrução do processo, a autoridade competente proferirá decisão, devidamente motivada, no prazo de trinta dias, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

O artigo 24 estabelece com clareza que a autoridade competente tem o dever de decidir no prazo de trinta dias após o encerramento da instrução processual. O termo “devidamente motivada” exige fundamentação adequada, não bastando decisões genéricas ou lacônicas. Observe ainda: o artigo prevê possibilidade de exceções, quando houver previsão específica neste mesmo decreto.

Art. 25. A decisão conterá relatório sobre o objeto do processo, fundamentação e dispositivo, e será proferida por quem não tenha participado da instrução, sob pena de nulidade.

O cuidado com a imparcialidade aparece de modo explícito. A autoridade responsável pela decisão não pode ter participado da instrução do processo, sob pena de nulidade da decisão, assegurando lisura e distinção clara entre a fase de apuração e a de julgamento. O relatório, a fundamentação e o dispositivo são elementos obrigatórios da decisão administrativa, todos passíveis de questionamento quando ausentes, conforme cobrado em questões de concursos.

Art. 26. A decisão será publicada no Diário Oficial da União ou no órgão oficial do respectivo ente da Federação, e o autuado e demais interessados serão intimados na forma prevista neste Decreto.

Nenhuma decisão pode ser considerada válida sem que seja dada publicidade formal, reforçando o princípio da transparência. A regra da publicação, seja no Diário Oficial da União ou no veículo oficial estatal, dá início à contagem de prazos para recursos. Além disso, a intimação do autuado deverá observar a forma estipulada no próprio decreto, não bastando mera comunicação informal.

Art. 27. Da decisão caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, uma única vez, dirigido à autoridade superior à que prolatou a decisão, no prazo de vinte dias, salvo disposições especiais.

Aqui aparece um detalhe frequentemente cobrado em prova: o recurso tem efeito suspensivo, ou seja, sua interposição paralisa a execução da decisão recorrida. Além disso, só cabe um recurso por decisão, evitando a eternização do processo. O prazo geral para recorrer é de vinte dias, elemento essencial para contagem processual e para o planejamento da defesa do autuado. Fique atento: se o edital perguntar se existe previsão de vários recursos sucessivos, lembre-se da limitação expressa prevista aqui.

Art. 28. O recurso administrativo será dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão, que deverá decidir no prazo de trinta dias, admitida a motivada prorrogação por igual período.

O julgamento do recurso deve ocorrer, como regra, em trinta dias, havendo, no entanto, ressalva para prorrogação, desde que fundamentada. O acesso à instância superior é garantido, respeitando-se o princípio da hierarquia e da revisão administrativa.

Art. 29. O recurso será recebido apenas no efeito suspensivo, ressalvadas as hipóteses legais de efeito devolutivo ou outros efeitos previstos em lei especial.

Seguindo a lógica do artigo anterior, o efeito suspensivo é universal no processo administrativo ambiental, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. Assim, a decisão impugnada só poderá ser executada após o julgamento do recurso, a não ser que outra lei, de modo específico, determine o contrário (efeito devolutivo).

Art. 30. Na hipótese de o recurso ser provido, a decisão recorrida será reformada ou anulada, total ou parcialmente, de ofício ou a pedido do interessado.

Ao conceder provimento ao recurso, a norma permite tanto anular quanto reformar a decisão anterior, de modo total ou parcial. Toda modificação da decisão ocorre “a pedido do interessado” ou “de ofício”, reforçando o papel ativo da Administração em buscar a legalidade, mesmo sem provocação do autuado.

Art. 31. O provimento de recurso aproveita aos demais coautuados, desde que fundado em motivos que lhes sejam comuns.

Este detalhe evita repetições e injustiças: se a decisão favorável a um recorrente basear-se em fundamento que se aplica igualmente a outros autuados, todos serão beneficiados. Assim, o processo administrativo busca eficiência, evitando decisões contraditórias para situações idênticas, importante para evitar divergências administrativas.

Art. 32. O indeferimento de recurso administrativo impede a renovação do pedido, salvo se fundado em fatos novos ou supervenientes.

A renovação de pedidos de recurso somente será possível diante da alegação de fatos novos ou supervenientes. Isso impede a reiteração indefinida dos mesmos argumentos e privilegia a definitividade das decisões administrativas.

Art. 33. O recurso será julgado pela autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar a decisão recorrida, total ou parcialmente.

A autoridade revisora detém poderes amplos: pode manter (“confirmar”), modificar, anular ou revogar a decisão anterior, no todo ou em parte. Veja como a palavra “poderá” indica discricionariedade, desde que sempre fundamentada e dentro dos limites legais aplicáveis ao caso concreto.

Art. 34. A decisão do recurso será publicada juntamente com a respectiva motivação, devendo o interessado ser intimado da decisão.

Mais uma vez, a publicidade é indispensável: a decisão do recurso só produz efeitos com sua publicação formal, e o autuado deve ser intimado. Fique atento à diferença entre publicação e intimação, pois são duas exigências cumulativas.

Art. 35. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão ou autoridade incompetente, por quem não seja legitimado, ou após exaurida a esfera administrativa.

Perceba como a norma veda o conhecimento de recursos que não observem os requisitos de admissibilidade. O prazo, a autoridade competente e a legitimidade do recorrente são condições obrigatórias. Após esgotadas todas as possibilidades de revisão administrativa, não cabe novo recurso interno.

Art. 36. Sempre que se verificar que a decisão proferida em processo administrativo ambiental contrariou dispositivos legais, poderá a autoridade competente, de ofício ou mediante provocação, proceder à sua revisão, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado administrativo.

A revisão administrativa de ofício busca corrigir decisões contrárias à lei, fortalecendo a legalidade e a segurança jurídica ambiental. Note que esta revisão só é possível enquanto não houver trânsito em julgado na esfera administrativa, ou seja, enquanto o processo não estiver definitivamente encerrado internamente.

Art. 37. O acolhimento do pedido de revisão suspende os efeitos da decisão recorrida até o seu julgamento definitivo.

Ao acolher o pedido de revisão, a Administração suspende imediatamente os efeitos da decisão revisada, protegendo o autuado de eventuais danos enquanto se decide de forma definitiva sobre o mérito da revisão.

Art. 38. Da decisão que negar o pedido de revisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de vinte dias, contado da intimação.

Se o pedido de revisão for negado, o autuado poderá recorrer à autoridade superior em até vinte dias. Este prazo é contado a partir da intimação da decisão, mantendo o direito à ampla defesa também nesta fase.

Art. 39. Admitida a revisão, a autoridade competente deverá decidir no prazo de trinta dias, salvo prorrogação devidamente motivada.

O prazo para decisão do pedido de revisão é, novamente, de trinta dias, com possibilidade de prorrogação apenas quando explicitamente motivada, conforme já visto para outros atos decisórios dentro deste processo.

Art. 40. O resultado da revisão será publicado no órgão oficial, devendo o interessado ser notificado da decisão.

A decisão final após revisão também precisa de publicidade formal, além de notificação direta ao interessado. Essa publicidade reforça a transparência e legitima todas as etapas do processo administrativo ambiental.

Art. 41. Não será admitida a revisão de decisão administrativa já transitada em julgado na esfera administrativa.

O trânsito em julgado na esfera administrativa impede qualquer revisão da decisão, garantindo segurança jurídica tanto para a Administração quanto para o administrado. Aqui está encerrado o ciclo revisional dentro do âmbito administrativo.

Art. 42. Os recursos e os pedidos de revisão não terão efeito suspensivo quando: I – decorrentes de infrações que tenham resultado em grave dano ambiental ou em risco de sua ocorrência; II – o objeto da infração for produto ou subproduto perecível; III – nos casos previstos em lei especial.

É fundamental destacar: há exceções à regra do efeito suspensivo. Quando houver grave dano ambiental, risco de sua ocorrência, objetos perecíveis ou previsão especial em lei, o andamento da sanção não é paralisado pelo recurso ou pedido de revisão. Essas situações de gravidade objetivam proteger o meio ambiente acima do interesse individual do autuado. A leitura atenta dos incisos evita erros clássicos em provas objetivas, que muitas vezes invertem ou omitem esses casos de suspensão dos efeitos.

Detalhes como esses são extremamente valorizados por bancas examinadoras. Foco total nas palavras-chave: prazos, autoridade competente, publicação, intimação, motivação da decisão e hipóteses de suspensão dos efeitos dos recursos. Essa atenção ao rigor literal da norma é o que separa a leitura superficial da interpretação profunda — e a diferença entre acertar e errar questões no concurso.

Questões: Decisão, recursos e revisão

  1. (Questão Inédita – Método SID) No processo administrativo ambiental, a autoridade competente deve proferir decisão devidamente motivada dentro de um prazo máximo de trinta dias após o encerramento da instrução processual.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento regulado pelo Decreto nº 6.514/2008, a autoridade que decidiu sobre o processo pode também participar da instrução sem comprometer a imparcialidade da decisão a ser proferida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O recurso administrativo interposto em face de uma decisão poderá ser executado enquanto não houver o julgamento efetivo desse recurso.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido a interposição de múltiplos recursos administrativos por uma única decisão proferida, a fim de garantir ao autuado as diversas possibilidades de defesa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade revisora tem o poder de confirmar, modificar ou revogar uma decisão anterior, mas deve fundamentar suas escolhas para garantir a legalidade e a transparência do ato administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revisão de uma decisão administrativa é sempre permitida, independentemente do trânsito em julgado administrativo da decisão anteriormente proferida.

Respostas: Decisão, recursos e revisão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de trinta dias para a proferição de decisão está claramente estabelecido, e a decisão deve ser motivada, o que garante ao autuado a oportunidade de compreender os fundamentos da decisão proferida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a autoridade responsável pela decisão não tenha participado da instrução, a fim de assegurar a imparcialidade e a lisura do julgamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O recurso administrativo possui efeito suspensivo, o que significa que a execução da decisão recorrida é paralizada até que o recurso seja julgado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma fixa que cabe apenas um recurso por decisão, limitando as possibilidades de reiterações que possam atrasar o processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O caráter discricionário da autoridade revisora está claro na norma, desde que suas decisões sejam acompanhadas de motivação adequada, garantindo a legalidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma impede a revisão de decisões que já transitaram em julgado, assegurando segurança jurídica ao processo administrativo e aos envolvidos.

    Técnica SID: PJA

Execução das sanções administrativas

Quando falamos em processo administrativo ambiental, é essencial compreender como as sanções aplicadas — como multas, advertências e apreensões — serão efetivamente executadas pelo órgão ambiental. O Decreto nº 6.514/2008 dedica dispositivos específicos a esse tema, disciplinando desde a cobrança das penalidades até eventuais restrições e garantias ao autuado.

O objetivo dos dispositivos de execução das sanções administrativas é garantir efetividade às decisões proferidas no processo administrativo ambiental, além de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Cada passo tem regras detalhadas, fundamentais para evitar nulidades e proteger tanto o interesse público quanto o direito dos administrados.

A leitura atenta aos artigos é um diferencial para candidatos em concursos. As bancas exigem atenção à sequência de procedimentos, aos limites de atuação do órgão ambiental e às formas de cumprimento das sanções. Veja abaixo a literalidade dos principais dispositivos e observe os detalhes:

Art. 39. A multa aplicada por infração ambiental será cobrada judicialmente, após inscrição do débito em dívida ativa, nos termos da legislação específica.

Aqui, o Decreto determina o caminho formal para a cobrança da multa ambiental: não basta simplesmente autuar o infrator. Primeiramente, a multa deve ser aplicada e, caso não haja pagamento voluntário, o órgão ambiental procederá à inscrição do débito em dívida ativa. Só após isso é que será possível a cobrança por via judicial, seguindo as regras próprias da Fazenda Pública. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas: a cobrança judicial depende da inscrição em dívida ativa.

Art. 40. Não tendo havido recurso voluntário ou encontrando-se a decisão administrativa definitiva, no processo administrativo, a autoridade competente determinará a execução da sanção aplicada, com a eventual lavratura de auto de infração correspondente, quando couber.

O artigo 40 reforça que a execução efetiva das sanções só ocorre após o trânsito em julgado administrativo, ou seja, quando o administrado não apresenta recurso ou após o julgamento de todos os recursos cabíveis. A autoridade competente é quem deve determinar a execução — isso inclui, por exemplo, exigir o pagamento de multa, realizar embargos ou apreender bens. Note que, caso a conduta ainda não esteja registrada por auto específico, há previsão para lavratura de novo auto.

Art. 41. O pagamento da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano, de cumprir as medidas de interesse ambiental impostas ou de observar as restrições e condições estabelecidas pelo órgão ou entidade ambiental competente.

Muitas vezes, o pagamento da multa pode passar a impressão de “quitação” total do ilícito ambiental. O artigo 41 deixa claro que não é bem assim: mesmo após quitar a multa, o responsável ainda deverá adotar medidas de reparação do dano e cumprir outras exigências fixadas pela autoridade ambiental. Imagine uma empresa que causou desmatamento irregular: além da multa, permanece o dever de restaurar a área afetada.

Art. 42. As sanções administrativas previstas neste Decreto poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e a aplicação de uma sanção não exclui a imposição de outra, nem a responsabilidade civil e penal do infrator.

O artigo 42 é decisivo para a compreensão do sistema sancionatório ambiental. Ou seja, não existe hierarquia ou exclusividade entre as sanções: elas podem ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto (multa + apreensão, por exemplo). E mais: receber uma sanção administrativa não impede que o infrator responda também civil e penalmente pelo mesmo fato, caso estejam presentes os requisitos legais.

Vamos marcar alguns pontos-chaves desse bloco para você não esquecer na hora da prova:

  • A multa só pode ser cobrada judicialmente após a inscrição em dívida ativa do débito, respeitando a legislação específica de cobrança da Fazenda Pública.
  • A execução da sanção administrativa ocorre apenas após decisão definitiva (esgotamento da instância administrativa).
  • O pagamento da multa não exclui as demais obrigações de reparar o dano e cumprir medidas impostas pela autoridade ambiental.
  • Sanções administrativas são independentes entre si e podem ser acumuladas. Além disso, sua aplicação não exclui ações civis ou penais.

Essas previsões reforçam o princípio da responsabilização integral no direito ambiental. O sistema busca impedir que infratores escapem das consequências de suas condutas, seja pela via administrativa, civil ou criminal. Em muitos exames, pequenas trocas de palavras nesses dispositivos são usadas para induzir ao erro: fique atento à literalidade de termos como “isolada ou cumulativamente”, “não exclui a imposição de outra”, “não exime o infrator”.

Esse bloco traz dispositivos aparentemente simples, mas que têm um poder enorme para definir a efetividade da proteção ambiental no Brasil. Afixe em sua memória a ordem correta de cada passo do procedimento, a exigência de decisão administrativa definitiva para execução, e a natureza não excludente das sanções. Isso evitará armadilhas comuns em provas e facilitará a leitura crítica de questões sobre sanções ambientais.

Questões: Execução das sanções administrativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A cobrança de multas ambientais somente pode ser realizada judicialmente após a inscrição do débito em dívida ativa, conforme as regras específicas estabelecidas para a Fazenda Pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A execução das sanções administrativas pode ser determinada independentemente do esgotamento dos recursos cabíveis no âmbito administrativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de uma multa ambiental implica que o infrator está isento de todas as outras obrigações legais impostas pelo órgão ambiental, incluindo a reparação de danos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O sistema sancionatório ambiental permite a aplicação cumulativa de diferentes sanções administrativas, podendo, por exemplo, uma multa ser imposta juntamente com apreensão de bens, sem que isso exclua a responsabilidade civil ou penal do infrator.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo administrativo ambiental garante a ampla defesa e o contraditório, mesmo na fase de execução das sanções administrativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental pode executar a sanção apenas com a lavratura do auto de infração, independentemente da autorização da autoridade competente.

Respostas: Execução das sanções administrativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o processo de cobrança judicial, conforme o Decreto nº 6.514/2008, depende restritamente da inscrição do débito em dívida ativa, evidenciando a sequência que deve ser seguida para a efetivação da penalidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a execução das sanções só se dá após a decisão final do processo administrativo, ou seja, é necessário que não haja mais recursos ou que todos tenham sido decididos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está equivocada, pois, segundo o Decreto, o pagamento da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano causado e de cumprir outras medidas determinadas pela autoridade ambiental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O decreto estabelece que as sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e que a aplicação de uma sanção não exclui outras, além da responsabilidade civil e penal do infrator.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta, uma vez que o Decreto visa assegurar o respeito aos direitos do autuado na execução das sanções, garantindo a ampla defesa e o contraditório durante todo o processo administrativo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a execução das sanções depende da determinação da autoridade competente, que deve considerar se há necessidade de lavrar novo auto de infração.

    Técnica SID: SCP

Das Infrações Contra a Flora (arts. 43 a 60-A)

Destruição e dano à vegetação nativa

No contexto do Decreto nº 6.514/2008, os dispositivos sobre destruição e dano à vegetação nativa concentram-se em proteger as florestas e outras formas de vegetação natural contra ações que representam ameaça direta ao meio ambiente. A lei determina, de forma literal, as condutas infracionais e as respectivas penalidades, detalhando situações que vão desde a destruição de florestas até danos em áreas sob proteção especial. Para dominar esses artigos, é fundamental prestar atenção aos sujeitos envolvidos, à necessidade ou não de autorização, ao tipo e ao local da vegetação afetada, bem como ao valor das multas aplicadas. Pequenos detalhes, como a existência de regimes jurídicos diferenciados e os critérios de aumento de penalidades, costumam ser pontos críticos em provas de concursos.

Veja como a norma trata, especificamente, as principais hipóteses de infrações por destruição e dano à vegetação nativa:

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

O artigo 43 define que destruir ou danificar florestas, ou qualquer forma de vegetação natural, em áreas de preservação permanente, é infração administrativa. Um ponto fundamental é que não basta a ausência de autorização: o uso fora dos parâmetros da licença também caracteriza a infração. Observe que a multa é estabelecida por hectare ou fração, e pode variar conforme a gravidade da conduta.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

A literalidade do artigo 44 é direta: o corte de árvores em áreas de preservação permanente ou de espécies especialmente protegidas, sem o aval da autoridade, é passível de multa. Note como a penalidade pode ser calculada tanto por hectare quanto por árvore, metro cúbico ou fração, o que amplia o alcance da sanção e exige do candidato atenção aos critérios de mensuração usados.

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

O artigo 49 traz um detalhe decisivo: ele aborda casos em que a vegetação nativa é “objeto de especial preservação”, isto é, não pode ser explorada ou suprimida mediante autorização. Nessas hipóteses, além da penalidade padrão, há um acréscimo de multa quando a destruição recai sobre vegetação primária ou secundária do bioma Mata Atlântica em fase avançada ou média de regeneração. Atenção à expressão “não passíveis de autorização”, pois ela representa uma vedação absoluta, diferente das situações em que há possibilidade de autorização.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Já o artigo 50 amplia a proteção também a espécies nativas plantadas, desde que sejam objeto de especial preservação. Preste atenção ao parágrafo 2º: a própria lei define como de “especial preservação” aquelas vegetações submetidas a um regime jurídico especial. Isso engloba regras específicas definidas por outras leis. O parágrafo 1º diferencia, ainda, os estágios de regeneração da Mata Atlântica, estabelecendo acréscimo de multa para vegetação secundária em estágio inicial de regeneração — uma tipificação relevante para questões que cobram leitura fina da norma.

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

O artigo 51 trata diretamente da reserva legal ou servidão florestal. Observe que a infração pode ocorrer tanto em áreas de domínio público quanto privado — detalhe cobrado em bancas rigorosas, que podem inverter esse ponto nas alternativas. A necessidade de autorização prévia e o respeito integral às condições estabelecidas são elementos centrais do artigo.

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

O artigo 52 diferencia o cenário: desmatamento a corte raso — ou seja, remoção completa da vegetação — fora das áreas de reserva legal, também exige autorização. A expressão “a corte raso” é muito cobrada por seu significado técnico: corresponde ao corte total sem que reste vegetação significativa.

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

O artigo 53 foca na exploração ou dano à vegetação fora de áreas de reserva legal devidamente averbada. O cálculo da multa pode ser feito de diferentes formas, de acordo com a unidade de mensuração do objeto da infração. Vale ressaltar o parágrafo único: deixar de cumprir a obrigação de reposição florestal é equiparado como infração, com a mesma penalidade.

Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.

Observe que não apenas grandes extensões de vegetação estão protegidas: o artigo 56 resguarda as plantas ornamentais em logradouros públicos (ruas, praças) e propriedades privadas de terceiros. A multa incide tanto por unidade quanto por metro quadrado de área afetada.

Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.

Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

A legislação diferencia claramente a penalidade para incêndio em vegetação nativa (artigo 58-A) em relação à floresta cultivada (artigo 58-B). Atenção total ao valor das multas e ao tipo de vegetação afetada — diferenciação comum em perguntas pegadinhas.

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

II – A infração afetar terra indígena.

O artigo 60 determina hipóteses de aplicação em dobro das sanções por destruição e dano à vegetação nativa. Dois pontos merecem atenção: a) quando a infração é consumada com uso de fogo ou incêndio — exceto se já houver previsão específica nos artigos 46, 58, 58-A e 58-B; b) quando a infração atinge terras indígenas. Essas situações ampliam a gravidade da infração e o valor da multa, funcionando como fator agravante legal automático.

Para acertar questões sobre destruição ou dano à vegetação nativa, o segredo está nos detalhes: área protegida ou não, tipo de vegetação, existência de autorização, quantidade ou unidade afetada e hipóteses de agravamento da sanção. Fique ligado a expressões como “por hectare ou fração”, “objeto de especial preservação”, “reservas legais”, além dos critérios de majoração ou redução das multas. O método SID incentiva esse olhar minucioso, prevenindo confusões e evitando erros clássicos das provas de concurso.

Questões: Destruição e dano à vegetação nativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) O corte de árvores em área considerada de preservação permanente, sem a autorização da autoridade competente, pode resultar em penalidades que variam de R$ 5.000,00 a R$ 20.000,00 por hectare ou fração ou a partir de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a exploração de vegetação nativa considerada de especial preservação mediante autorização, sendo esta uma condição que varia de acordo com coeficientes de compensação ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Destruir ou danificar florestas de espécies nativas em áreas de reserva legal, sem a devida autorização, caracteriza uma infração que resulta em multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada por danificação de qualquer tipo de vegetação localizada fora da reserva legal é fixada em R$ 300,00, independentemente da fração de hectare afetada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de incêndio que cause dano à vegetação nativa, a multa pode ser aplicada em dobro, se a infração afetar terras indígenas, uma vez que essa condição é uma das situações previstas pela norma para agravamento da sanção.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que para a destruição de vegetação primária do bioma Mata Atlântica, a multa básica é de R$ 6.000,00, com um acréscimo adicional por hectare ou fração em caso de vegetação em fase avançada de regeneração.

Respostas: Destruição e dano à vegetação nativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que o artigo referente ao corte de árvores estabelece penalidades que se aplicam de acordo com a forma de mensuração (por hectare ou por unidade), amplificando as possibilidades de sanção conforme a gravidade da infração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, pois a vegetação nativa de especial preservação não pode ser explorada, exceto em casos onde há autorização específica. A expressão ‘não passíveis de autorização’ reafirma essa vedação absoluta em virtude da sua proteção.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a norma prevê que a destruição ou dano à vegetação em áreas de reserva legal, sem autorização, enseja a aplicação da multa estabelecida, tendo como base a metragem afetada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a multa varia conforme a unidade de mensuração, podendo ser calculada por hectare ou fração e também por unidade ou metro cúbico, como explicitado pela norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a norma estabelece o agravo que pode ocorrer em função do impacto sobre terras indígenas, resultando na duplicação da penalidade, o que enfatiza a gravidade da infração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, visto que a norma menciona explicitamente a penalidade de R$ 6.000,00 e prevê um aumento na multa para situações específicas de impacto sobre vegetação primária e de regeneração do bioma.

    Técnica SID: PJA

Exploração ilegal de florestas e produtos florestais

A exploração ilegal de florestas e produtos florestais abrange diversas condutas consideradas graves pelo Decreto nº 6.514/2008. Essas infrações envolvem desde a destruição ou dano à vegetação nativa até o comércio e transporte de produtos de origem florestal sem a documentação adequada. Cada dispositivo legal detalha uma conduta específica, associando-a a penalidades proporcionais à extensão do dano ambiental provocado.

É indispensável analisar com precisão cada expressão utilizada nos artigos, pois pequenos detalhes podem alterar totalmente o sentido jurídico e o grau de responsabilização. O valor da multa, o tipo de autorização exigida e o critério de medição da infração (por hectare, unidade, quilo etc.) são elementos que costumam ser explorados em questões de concurso.

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

O artigo 43 deixa claro que qualquer destruição, dano ou utilização de vegetação natural em área de preservação permanente, sem a devida autorização, caracteriza a infração. Basta a conduta ocorrer sem autorização (quando exigível) ou em desacordo com ela. “Área considerada de preservação permanente” e os critérios de autorização são termos que exigem atenção do candidato, pois delimitam o tipo de proteção e a competência do órgão ambiental. O cálculo da multa se baseia em hectare ou fração.

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

Aqui, observe que o corte de árvores é infração tanto pela localização (área de preservação permanente) quanto pela natureza da espécie (especialmente protegida), se realizado sem permissão válida. A multa pode ser por área total (hectare) ou por unidade (árvore, metro cúbico). Em provas, um erro comum é confundir permissão com autorização – atenção à literalidade.

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

O artigo 45 amplia a proteção ambiental também para minerais em florestas públicas e áreas de preservação permanente. Não basta a floresta ser protegida; a extração de qualquer mineral exige autorização prévia. A sanção aqui recai sobre a ausência de autorização, reforçando o rigor do controle ambiental mesmo para recursos não madeireiros.

Art. 46. Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, sem licença ou em desacordo com as determinações legais:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico de carvão-mdc.

O foco deste artigo está na transformação da madeira nativa em carvão. Se a conversão ocorre sem licença ou contrariando normas, configura-se a infração independentemente do uso pretendido (industrial, energético ou outro). O valor da multa é incidente sobre cada metro cúbico de carvão (mdc), exigindo atenção à unidade de medida, típica de questões que exploram detalhes técnicos.

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie.

O artigo 47 vai além da extração: ele regula o recebimento, aquisição, venda, transporte e armazenamento de produtos florestais de origem legal. O comprador tem o dever de exigir a licença do vendedor e portar a via do documento até o final do beneficiamento – quem descumprir incorre na multa. Já o §1º amplia o alcance da multa para quem vende, transporta, armazena ou guarda sem licença válida, reforçando a ideia de responsabilidade solidária por toda a cadeia produtiva.

O §2º explica o conceito de licença válida: ela precisa ser confirmada nos sistemas eletrônicos oficiais e abranger a quantidade e a espécie transportada ou armazenada. Isso evita fraudes e garante rastreabilidade. Fique atento ao §3º: no caso de transporte irregular, a base do cálculo da multa é a totalidade apreendida na fiscalização, não apenas o excesso. O §4º repete o critério do volume integral para demais infrações, consolidando um mecanismo de penalização rigoroso.

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.

O impedimento ou dificuldade à regeneração natural, principalmente em áreas protegidas ou cujas autoridades indiquem a necessidade de recuperação, configura infração ambiental severa. Perceba que o simples ato de impedir a regeneração já basta – não é preciso haver destruição direta. O uso permitido em áreas de preservação permanente, por outro lado, não se enquadra nessa vedação, conforme o parágrafo único.

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

O artigo 49 é enfático: algumas áreas ou vegetações nativas jamais podem ser exploradas ou suprimidas nem mesmo com autorização. Qualquer dano ou destruição nessas áreas gera multa específica. O parágrafo único estabelece aumento da penalidade se o dano for sobre vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração no bioma Mata Atlântica – detalhe frequentemente cobrado em provas.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

§ 1o A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.

§ 2o Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Destruição ou dano em vegetação nativa ou espécies nativas plantadas de especial preservação, sem autorização, acarreta multa por hectare. Note o acréscimo de multa ao tratar-se do estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica, segundo §1º. Já o §2º define o que são “de especial preservação”: aquelas protegidas por regime jurídico próprio, informação essencial para evitar confusões em provas.

Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Aqui, a infração se liga à área de reserva legal ou servidão florestal, públicas ou privadas. Todo ato de destruição, desmate, dano ou exploração, sem autorização prévia (ou fora das condições estabelecidas), é punido. O termo “autorização prévia” exige ser literalmente observado.

Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização concedida:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

O artigo 51-A detalha a necessidade de autorização e do cumprimento das normas técnicas para o manejo florestal. PMFS refere-se ao Plano de Manejo Florestal Sustentável, cuja inobservância também caracteriza infração. Sempre que o edital mencionar exigências técnicas e autorização em manejo, lembre deste dispositivo.

Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

O corte raso fora da reserva legal, feito sem autorização, é igualmente proibido. O detalhe do “corte raso” costuma confundir: trata-se da eliminação total da vegetação em determinada área. A penalidade se aplica por hectare desmatado sem autorização.

Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem deixa de cumprir a reposição florestal obrigatória.

A exploração ou o dano a vegetação nativa fora de reserva legal averbada só pode ocorrer com aprovação prévia do órgão ambiental. A multa pode ser por hectare, unidade, quilo, estéreo ou volume cúbico, conforme a infração constatada. Fique atento ao parágrafo único: a omissão na reposição florestal obrigatória também acarreta a mesma penalidade.

Art. 54. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo:

Multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18 e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.

Produtos ou subprodutos provenientes de área embargada não podem ser comercializados, transportados, adquiridos ou intermediados, sob pena de multa por quilo ou unidade. O dispositivo protege a efetividade do embargo, limitando a penalidade à área específica e após divulgação pública dos dados.

Art. 54-A. Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

Esse artigo reforça a proteção das unidades de conservação, punindo quem adquire, comercializa, transporta ou intermedeia produtos de áreas desmatadas irregularmente nessas regiões. Mesmo que a infração seja posterior à criação da unidade, a multa é aplicada por quilo ou unidade.

Questões: Exploração ilegal de florestas e produtos florestais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destruição ou dano à vegetação nativa em áreas de preservação permanente caracteriza infração independentemente de autorização, podendo resultar em multas que variam de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O corte de qualquer árvore, se realizado em área de preservação permanente e sem permissão, gera uma penalidade fixa de R$ 20.000, independentemente da espécie da árvore.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A extração de areia e outros minerais em florestas de domínio público sem prévia autorização é equiparada em penalidade à exploração de produtos madeireiros, com multas que variam de R$ 5.000 a R$ 50.000 por hectare ou fração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa para a transformação de madeira nativa em carvão é fixado em R$ 500 por metro cúbico, independentemente do tipo de uso que se destina a este carvão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A multa para quem recebe ou adquire produtos florestais sem exigir licença do vendedor é de R$ 300, independentemente do método de aferição da quantidade do produto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de multa por impedir a regeneração natural de vegetação nativa em unidades de conservação não se aplica se houver uso permitido da área de preservação permanente.

Respostas: Exploração ilegal de florestas e produtos florestais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 43 estabelece claramente que a destruição ou dano à vegetação em áreas de preservação permanente sem autorização é considerada infração, e as multas são pertinentes à extensão do dano, variando conforme a área afetada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 44 estipula que a multa varia entre R$ 5.000 e R$ 20.000 por hectare ou fração, ou R$ 500 por árvore, dependendo da situação e da espécie, portanto não é fixa.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 45 estabelece multa para extração de minerais sem autorização, refletindo a mesma rigorosidade aplicada à exploração de produtos florestais, visando proteger áreas de preservação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 46 determina que a infração relacionada à transformação não depende do uso final da madeira, mas sim da falta de licenciamento, estabelecendo multa por metro cúbico de carvão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 47 prevê multas de R$ 300, mas o valor e a penalidade podem variar com base no método de aferição, podendo ser por unidade, quilo, mdc ou metro cúbico, inserindo variabilidades.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 48 deixa claro que o uso permitido exclui a penalidade por impedir a regeneração, delimitando situações em que a multa não se aplica.

    Técnica SID: PJA

Regra das áreas de preservação permanente

Áreas de preservação permanente (APP) são espaços protegidos pela legislação ambiental com o objetivo de garantir a proteção de recursos hídricos, a estabilidade dos solos e a biodiversidade. A atuação humana nessas áreas é rigidamente limitada para evitar danos irreversíveis, e qualquer intervenção depende de autorização específica do órgão ambiental competente.

No Decreto nº 6.514/2008, as infrações que envolvem as APPs estão detalhadas em diferentes dispositivos, sempre com imposição de multas proporcionais à gravidade da conduta e ao impacto causado. Interpretar corretamente cada expressão do texto legal é crucial para não cometer deslizes em provas, principalmente quando termos como “autorização”, “permissão” e “licença” aparecem de forma específica.

Observe como a literalidade do texto do Decreto detalha a conduta vedada e apresenta as sanções respectivas:

Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.

O artigo 43 trata da proteção geral das APPs, abrangendo tanto a destruição quanto o uso inadequado de vegetação natural nessas áreas. O termo “sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida” indica que, mesmo havendo autorização, ela deve ser respeitada fielmente. Qualquer utilização fora dos limites concedidos pode configurar infração, com multas calculadas por hectare ou fração.

Note a diferença de abordagem em caso de corte de árvores nessas áreas. Veja o artigo seguinte, que exige máxima atenção para as palavras “permite” e “autoridade competente”:

Art. 44. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração.

O art. 44 especifica o corte de árvores em APPs. Se a autorização (“permite”) da autoridade competente estiver ausente, incide a multa, que pode ser aplicada considerando o hectare ou a unidade da árvore, metro cúbico ou fração. São detalhes como estes — a base de cálculo da multa e a diferenciação entre área e espécime individual — que frequentemente são cobrados nas provas.

Outra hipótese relevante de infração envolvendo APPs está relacionada à extração mineral:

Art. 45. Extrair de florestas de domínio público ou áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Multa simples de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por hectare ou fração.

Além da vegetação, a extração de minerais em APPs sem prévia autorização do órgão competente também enseja sanção. Note que o valor da multa repete a gradação do art. 43, reforçando a visão do legislador de que tanto a flora quanto os recursos minerais merecem igual proteção nessas áreas sensíveis.

Mesmo receber, adquirir, transportar ou comercializar madeira também é rigorosamente fiscalizado, com obrigações envolvendo licenças específicas:

Art. 47. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico.

§ 1o Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida.

§ 2o Considera-se licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento aquela cuja autenticidade seja confirmada pelos sistemas de controle eletrônico oficiais, inclusive no que diz respeito à quantidade e espécie autorizada para transporte e armazenamento.

§ 3o Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 4o Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Este artigo exemplifica a complexidade do controle sobre produtos florestais provenientes de APPs ou outras áreas protegidas. A obrigação não é só para quem explora diretamente, mas também para quem adquire, transporta ou comercializa. A licença precisa ser válida pelo período completo da viagem ou armazenamento, e sua autenticidade pode ser aferida pelos sistemas eletrônicos oficiais.

Observe outro dispositivo crucial, direcionando-se à recuperação natural dessas áreas protegidas:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

O impedimento ou dificuldade à regeneração natural, em qualquer das áreas protegidas — incluindo as APPs — é considerado infração, salvo o uso permitido previsto em lei. O artigo destaca a importância da recomposição natural, deixando claro que interferir nesse processo pode gerar sanções até mesmo quando não houver destruição direta da vegetação.

Preste muita atenção ao parágrafo único: o uso permitido das APPs, quando previsto na legislação, não constitui infração administrativa. Saber reconhecer essas exceções ajuda a não errar questões de múltipla escolha, em que a banca explora pequenas diferenças entre “vedação total” e “permissão específica”.

Outro ponto para observar: a gradação das multas e a diversificação de objetos protegidos (flora, árvores, minerais, regeneração), sempre conforme a literalidade do texto. Não confunda os conceitos de “autorização”, “licença” e “permissão”, pois eles variam de acordo com o ato administrativo citado e a conduta analisada. Em provas, troca de palavras ou omissão de um termo pode alterar totalmente o sentido da questão.

Para fixar o entendimento, repare como cada artigo define não só a ação proibida, mas também o requisito formal que afasta a ilicitude (autorização, licença ou permissão). O próprio valor da multa muda conforme o foco da infração: quantidade extraída, área afetada, unidade do produto, etc.

Em síntese — e já olhando além do texto literal — é fundamental sempre conferir: a) a área atingida (se APP); b) se houve ou não autorização; c) qual a base de cálculo aplicada à multa; d) eventuais exceções legais expressas. Domine os detalhes para evitar armadilhas clássicas de banca examinadora.

Questões: Regra das áreas de preservação permanente

  1. (Questão Inédita – Método SID) A proteção das áreas de preservação permanente (APP) visa garantir a proteção de recursos hídricos e a biodiversidade, estabelecendo limites rigorosos à atuação humana. Tais limitações se aplicam independentemente da autorização do órgão ambiental competente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 especifica que a extração de recursos minerais em áreas de preservação permanente pode ocorrer sem a necessidade de autorização prévia do órgão competente, independentemente dos tipos de minerais a serem extraídos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 impõe multas proporcionais à gravidade da infração quando se danifica a vegetação em áreas de preservação permanente, sendo que a base de cálculo das multas pode variar entre hectares e unidades específicas do produto danificado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A permissão para cortar árvores em área de preservação permanente deve ser obtida exclusivamente por meio de um documento denominado autorização, que não pode ter exceções.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Impedir a regeneração natural em áreas de preservação permanente não configura infração se a utilização da área estiver prevista na legislação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos florestais provenientes de áreas de preservação permanente requer a exibição de licença que comprove a legalidade da origem do produto, independentemente da quantidade transportada.

Respostas: Regra das áreas de preservação permanente

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As intervenções nas APPs podem ser realizadas, mas exigindo sempre uma autorização do órgão competente, quando esta for necessária. A afirmação desconsidera a possibilidade de autorização, o que é essencial para a legalidade das intervenções.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A extração de minerais em APPs deve obrigatoriamente ser autorizada pelo órgão competente. A ausência de autorização caracteriza uma infração, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor das multas para infrações em APPs realmente é estabelecido levando em consideração a severidade da violação, com a possibilidade de variar conforme a área afetada ou o tipo específico do produto envolvido, como árvores.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que o corte de árvores deve ter a permissão da autoridade competente, e esta pode ser chamada de “autorização” ou “permissão”, mas o termo ‘exclusivamente’ em relação à autorização está inadequado, pois existem diferenciações que podem ser aplicadas dependendo da norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 48 ressalta que a proibição de dificultar a regeneração natural não se aplica em casos em que o uso das áreas for autorizado pela legislação pertinente, caracterizando uma exceção válida para a infração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que a licença de origem dos produtos florestais acompanhando o transporte seja sempre exigida, assegurando que todas as etapas do transporte sejam legalmente documentadas, independentemente da quantidade transportada.

    Técnica SID: SCP

Infrações relativas ao uso de fogo e incêndios

A disciplina das infrações relacionadas ao uso de fogo e à provocação de incêndios em áreas rurais e vegetação nativa está expressamente prevista no Decreto nº 6.514/2008. O objetivo desses dispositivos é restringir práticas que podem causar grandes danos ambientais, guiando tanto proprietários rurais quanto qualquer agente que lide com áreas de vegetação nativa ou cultivada.

O texto legal traz diferentes condutas proibidas, detalhando o tipo de irregularidade, o critério da penalidade e reforçando quando existe agravamento (como o uso do fogo para consumação da infração, ou quando for provocado incêndio). Preste atenção às expressões “sem autorização do órgão competente” ou “em desacordo com a obtida”, pois essas são recorrentes e podem ser facilmente confundidas em provas.

  • Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização (art. 58)

Art. 58. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Pense em um produtor rural que, para renovar o pasto, decide realizar uma queimada. Mesmo que a prática seja tradicional, é exigido que ele obtenha autorização específica do órgão ambiental competente. Caso contrário, incorre em infração, independentemente do resultado de dano imediato.

Observe: a penalidade tem valor fixado por hectare ou fração, reforçando o caráter objetivo da punição e a preocupação com o dano potencial diante do uso indevido do fogo.

  • Incêndio em vegetação nativa (art. 58-A) e floresta cultivada (art. 58-B)

Art. 58-A. Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa:

Multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por hectare ou fração.

Aqui, a infração está relacionada à ação de provocar incêndio especificamente em áreas de vegetação nativa — incluindo florestas, cerrados, campos e demais formações naturais. A multa aumenta consideravelmente em relação ao uso irregular do fogo em áreas agropastoris, reforçando o valor diferenciado do bioma nativo.

Art. 58-B. Provocar incêndio em floresta cultivada:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Quando o incêndio ocorre em floresta cultivada (por exemplo, eucalipto plantado), a penalidade é menor do que para áreas de vegetação nativa mas ainda relevante. A distinção feita pelo Decreto exige atenção: não confunda vegetação nativa com floresta plantada, pois cada uma tem um regime protetivo e uma multa correspondente.

  • Prevenção e combate a incêndios florestais (art. 58-C)

Art. 58-C. Deixar de implementar, o responsável pelo imóvel rural, as ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama:

Multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O artigo 58-C traz uma infração de omissão. O proprietário rural tem o dever legal de adotar medidas ativas para prevenir e combater incêndios, conforme diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e órgãos do Sisnama. O descumprimento pode gerar multas de valor bastante expressivo, variando conforme a gravidade e extensão dos danos.

Note como não é necessário que o fogo tenha sido causado pelo proprietário: a simples falta de prevenção já caracteriza infração sujeita à penalidade.

  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões (art. 59)

Art. 59. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade.

A infração não exige que o balão realmente provoque incêndio. Basta o potencial de causar esse dano para ensejar a sanção. Isso traz um caráter preventivo, evitando que situações de risco sequer aconteçam.

Perceba o critério: a multa se aplica por unidade. Cada balão, independentemente de quantidade ou repetição, gera punição específica.

  • Aplicação em dobro das multas (art. 60)

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

II – A infração afetar terra indígena.

O artigo 60 estabelece hipóteses de agravamento da sanção: quando determinadas infrações são consumadas com fogo ou incêndio, ou quando o dano atinge terras indígenas, as multas administrativas são aplicadas em dobro. A exceção é expressa para os artigos 46, 58, 58-A e 58-B, cujas próprias penalidades já refletem o uso de fogo ou incêndio e não serão duplicadas — esse é um detalhe facilmente cobrado em provas, especialmente em pegadinhas de múltipla escolha.

Caso a infração ocorra em terra indígena, independentemente do uso de fogo, a penalidade é automaticamente agravada. Fique atento à diferença entre situações: nem toda infração tem a multa dobrada; só aquelas que não estejam nos artigos mencionados como exceção.

  • Autorização para corte de espécies nativas plantadas (art. 60-A)

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

A regra do artigo 60-A é específica para casos envolvendo espécies nativas plantadas no contexto de autorização para corte. Ainda que não cite o uso do fogo, pode ser questionada junto aos artigos de infrações que envolvem supressão de vegetação. O destaque aqui está para o protocolo do pedido — uma flexibilização formal, cuja interpretação literal é fundamental para não errar por excesso ou omissão em provas.

Veja: o órgão ambiental deve ser instado a verificar a real origem do material sempre que for apresentado apenas o protocolo, e não a autorização definitiva. O candidato deve saber distinguir essa exceção — frequentemente explorada em questões com substituição de termos ou pequenas variações de sentido.

Questões: Infrações relativas ao uso de fogo e incêndios

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece que é permitido o uso de fogo em áreas agropastoris sem a necessidade de autorização do órgão ambiental competente, desde que haja uma justificativa adequada para a prática.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A multa para quem provoca incêndio em vegetação nativa é maior do que a aplicada em caso de incêndio em floresta cultivada, refletindo a importância da proteção ao bioma nativo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A incineração controlada de resíduos em áreas de vegetação nativa é permitida caso o responsável pelo imóvel tenha obtido a autorização do órgão ambiental competente, conforme as normas gerais de manejo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que os responsáveis por propriedades rurais devem adotar medidas eficazes para prevenir incêndios, sob pena de multas que podem variar de R$5.000,00 a R$10.000.000,00 dependendo da gravidade da omissão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação em dobro das multas previstas na legislação ambiental ocorre apenas em casos em que a infração envolve diretamente o uso de fogo ou provoca incêndio, sem exceções.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fabricação e venda de balões, que possuem potencial para provocar incêndios, é regulamentada pela legislação ambiental, prevendo penalidades mesmo que nenhum incêndio tenha ocorrido efetivamente.

Respostas: Infrações relativas ao uso de fogo e incêndios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente é considerado uma infração, independentemente da justificativa apresentada. A legislação exige que a autorização seja obtida previamente para evitar danos ambientais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a multa para provocar incêndio em vegetação nativa é maior, estabelecida em R$10.000,00 por hectare, enquanto para florestas cultivadas é de R$5.000,00. Isso demonstra uma diferenciação na penalização visando uma proteção mais rigorosa ao meio ambiente nativo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Caso a incineração controlada seja realizada dentro das normas estabelecidas pela legislação e com a devida autorização, tal prática está regulamentada. A questão da autorização é fundamental e crucial para evitar infrações relacionadas ao uso de fogo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É verdade que a falta de implementação de medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais pode resultar em multas consideravelmente altas, dependendo da gravidade da infração e dos danos potencialmente causados, conforme a legislação em vigor.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As multas são aplicadas em dobro em casos de infrações consumadas com fogo ou incêndio, mas com exceções para infrações específicas que já preveem agravantes. Assim, nem toda infração resulta em penalidade dobrada, pois isso se aplica somente em determinadas circunstâncias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A regulamentação proíbe a fabricação, venda e transporte de balões devido ao risco que representam para incêndios, e as sanções são aplicadas pelo potencial de causar danos, independentemente de um incêndio ter efetivamente ocorrido.

    Técnica SID: SCP

Multas agravadas e situações especiais

Na leitura do Decreto nº 6.514/2008, há situações em que a lei determina expressamente o agravamento das multas ou a existência de regimes específicos para determinadas infrações contra a flora. Esses dispositivos são fundamentais porque tratam de hipóteses em que a legislação considera o dano mais grave ou a conduta especialmente reprovável, exigindo uma penalização mais severa. A atenção aos detalhes como “aplicação em dobro”, exceções e formas distintas de autorização é um dos pontos mais cobrados em provas.

Ao se deparar com artigos sobre agravamento de multas ou condições diferenciadas, observe sempre os critérios expressos na norma: uso do fogo, local da infração, situação da flora, existência de autorização válida, entre outros. Cada termo tem peso e pode ser o detalhe decisivo em uma questão de concurso.

Art. 60. As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

I – a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e

II – a infração afetar terra indígena.

A aplicação da multa em dobro é uma regra clara para a maioria dos casos em que o dano decorre do uso de fogo ou incêndio ou quando há impacto em terras indígenas. É preciso, porém, ficar atento às exceções: os artigos 46, 58, 58-A e 58-B não seguem essa regra. Questões de concurso frequentemente apresentam enunciados trocando ou omitindo essas exceções para induzir ao erro.

Para facilitar a fixação, veja duas situações práticas. Imagine que alguém destrua floresta com incêndio: se a infração não for enquadrada nos dispositivos de exceção, a sanção administrativa será automaticamente dobrada. Da mesma forma, qualquer infração contra a flora, praticada em terra indígena, também implica a dobra da penalidade original, salvo em previsão contrária mais específica.

Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real origem do material.

O artigo 60-A apresenta uma situação diferenciada: para os casos dos artigos 50, 51, 52 e 53, quando a infração envolver espécies nativas plantadas — e não vegetação nativa natural —, basta o interessado protocolar o pedido de autorização junto ao órgão ambiental. Nesse cenário, o agente fiscalizador deverá acionar o órgão competente para verificar se realmente se trata de material proveniente de vegetação nativa plantada, conferindo uma etapa adicional antes da aplicação da sanção.

Esse ponto costuma confundir candidatos: não basta qualquer protocolo para qualquer situação! É uma exceção restrita às hipóteses dos quatro artigos citados e condicionada a espécies nativas plantadas. O protocolo substitui a autorização prévia somente nessa circunstância, e não isenta o interessado da fiscalização. O agente, nesse caso, deve instar o órgão ambiental para confirmar a origem do material antes de adotar outros procedimentos.

  • Art. 60: Traz hipóteses de aplicação em dobro da sanção: uso de fogo/ incêndio (com exceções específicas) e afetar terra indígena.
  • Exceções do art. 60: Os arts. 46 (“Transformar madeira oriunda de floresta ou demais formas de vegetação nativa em carvão…”), 58 (“Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização…”), 58-A (“Provocar incêndio em floresta ou qualquer forma de vegetação nativa”) e 58-B (“Provocar incêndio em floresta cultivada”) não têm aplicação da multa em dobro do art. 60.
  • Art. 60-A: Possibilita que o protocolo do pedido de autorização de corte possa substituir a autorização formal do órgão ambiental, mas apenas para espécies nativas plantadas e nas hipóteses legais indicadas.

Ao analisar provas de concursos com base nesses dispositivos, atente-se para as expressões como: “quando”, “ressalvados os casos”, “poderá ser substituída”, e “instado pelo agente de fiscalização”. Cada termo delimita exatamente o alcance da regra e seus limites.

Erros comuns entre candidatos costumam envolver a aplicação automática do agravamento da multa sem observar as exceções legais ou a tentativa de aplicar o regime diferenciado do art. 60-A em hipóteses não autorizadas pela norma. Lembre-se: a literalidade é fundamental, e as bancas gostariam de pegar o candidato que deixa passar um “em se tratando de espécies nativas plantadas” ou “nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53”.

Se cair em prova um enunciado afirmando que todas as infrações contra a flora, quando praticadas mediante uso de fogo, têm a multa aplicada em dobro, desconfie. A exceção está literalmente mencionada na própria norma e deve ser reconhecida de imediato para não perder pontos.

Treine sempre a leitura comparada do artigo e do enunciado da questão. O segredo está nos detalhes — e nos concursos, detalhe faz toda diferença.

Questões: Multas agravadas e situações especiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A soma das penalidades por infrações ambientais aumenta, sendo aplicada em dobro quando a infração ocorre em zonas urbanas e não em terras indígenas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando um incêndio é provocado em uma floresta, a sanção administrativa resultante será, em regra, dobrada, salvo exceções especificadas na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O protocolo do pedido de autorização para corte de plantas nativas substitui a autorização formal de qualquer infração ambiental contra a flora.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação em dobro da multa para infrações com uso de fogo não se aplica quando a autorização é proveniente de terras indígenas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O agente de fiscalização pode verificar a origem do material em qualquer situação, independente de autorização prévia, desde que se trate de espécies nativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que todas as infrações contra a flora têm a multa aumentada em dobro, independentemente das circunstâncias específicas ao caso.

Respostas: Multas agravadas e situações especiais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A penalidade em dobro é aplicada nos casos de infrações que ocorrerem mediante uso de fogo ou que afetem terras indígenas. O enunciado confunde a aplicação da norma ao mencionar zonas urbanas, que não têm relação com o agravamento da multa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a sanção administrativa duplicada aplica-se a infrações consumadas com o uso de fogo, exceto nas situações previstas nos artigos 46, 58, 58-A e 58-B, que são as exceções.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o protocolo do pedido substitui a autorização apenas nas situações específicas previstas para espécies nativas plantadas, não se aplicando a todas as infrações ambientais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois, além do uso de fogo, a aplicação em dobro da multa se estende também às infrações que afetem terras indígenas, conforme definido pela norma.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, porque a verificação da origem do material só se aplica às hipóteses previstas nos artigos 50, 51, 52 e 53, e para espécies nativas plantadas. O protocolo feita é um caso restrito, e não se aplica genericamente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a duplicação da multa não se aplica automaticamente a todas as infrações. Existem exceções claramente definidas que devem ser observadas, como as infrações previstas nos artigos 46, 58, 58-A e 58-B.

    Técnica SID: PJA

Das Infrações Relativas à Poluição e Outras Infrações Ambientais (arts. 61 a 71-A)

Poluição e danos ambientais

O Decreto nº 6.514/2008 disciplina de forma detalhada as infrações relacionadas à poluição e aos danos ambientais. Dominar o texto literal e entender a gradação das multas é fundamental para não errar questões de concurso. Aqui, cada termo indica um tipo de conduta, uma consequência ambiental e um padrão de responsabilização administrativa. Fique atento ao uso de “pode”, “deve”, “dano”, “potencial”, pois são expressões que mudam completamente a interpretação da infração.

Observe nos dispositivos seguintes a importância da identificação dos efeitos da poluição: dano à saúde humana, mortandade de animais, destruição da biodiversidade ou simples risco à integridade ambiental já configuram infração. O laudo técnico é instrumento obrigatório para graduar a multa, o que impede interpretações meramente subjetivas.

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.

O artigo 61 exige atenção para uma expressão-chave: “resultem ou possam resultar em danos”. Isso significa que basta o risco para configurar infração, não sendo exigido dano efetivo. Além disso, a multa pode chegar a cinquenta milhões de reais, sempre a depender da avaliação técnica do órgão ambiental quanto à dimensão do dano.

Nos incisos do artigo 62, diversas condutas específicas entram na categoria de poluição sancionada com as mesmas multas do artigo anterior. Cada inciso corresponde a uma situação material, como poluição atmosférica, hídrica, e disposição inadequada de resíduos. Essas hipóteses ampliam o conceito e evitam brechas de interpretação.

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

Note que os incisos abrangem desde a poluição que obriga a saída de pessoas (II), até o lançamento inadequado de resíduos sólidos em praias e mares (IX). Quem pensa que lançamento de resíduos se restringe à água ou ao solo, pode errar: a disposição “a céu aberto” (X), queimar resíduos em locais não licenciados (XI) e falhas no sistema de logística reversa (XII) também geram infração.

Fique atento: a responsabilidade pode recair sobre quem deixa de segregar resíduos para coleta seletiva — basta que o município adote esse sistema. Além disso, a atualização de informações é obrigatória tanto para a logística reversa quanto para os planos de gerenciamento (XV, XVI e XVII).

Os parágrafos do artigo 62 detalham a aplicação das sanções e trazem exceções. Veja com atenção nos casos em que a penalidade é de advertência, sobretudo ao consumidor, e na possibilidade da multa ser convertida em serviços ambientais.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.

Perceba que para várias hipóteses de poluição (incisos I a XI), a multa só pode ser aplicada após “laudo de constatação”. Já para o descumprimento de logística reversa e coleta seletiva (inciso XII e §2º), a regra inicial é advertir o consumidor, e só em caso de reincidência pode-se aplicar a multa, que pode ser convertida em serviços ambientais.

Os parágrafos 5º e 6º previnem erros comuns ao delimitar exceções: dragagem licenciada em corpos d’água e bacias de resíduos licenciadas não se enquadram como infração pelo inciso IX.

O artigo 63 concentra-se nas atividades de extração mineral sem observância à autorização ambiental. Todos os elementos aqui precisam ser memorizados: requer autorização, permissão, concessão ou licença, e o valor das multas é aplicado por hectare, facilitando a gradação pelo tamanho da área atingida.

Art. 63. Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão ambiental competente.

A penalidade se estende também à obrigação de recuperação da área. Ou seja, não basta só produzir sem licença — deixar de recuperar a área explorada também é infração idêntica.

No artigo 64, aparece outro ponto muito explorado em provas: manipulação irregular de substâncias perigosas. Os verbos do caput (“produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar”) contemplam toda cadeia de responsabilidade, e qualquer desacordo com exigências legais enseja a penalidade severa.

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Substâncias tóxicas e perigosas exigem extrema cautela na gestão ambiental. A penalidade se aplica a qualquer membro da cadeia produtiva, com agravante especial para resíduos nucleares ou radioativos (multa multiplicada por cinco). Além disso, abandonar ou descartar essas substâncias de forma irregular é infração idêntica.

Os artigos seguintes tratam de condutas ligadas à emissão de poluentes por veículos e à regularidade para atuar no setor. Na questão de veículos e motores, tanto o descumprimento de limites de emissão de poluentes como a ausência da licença específica geram infrações, evidenciando o rigor do controle ambiental nessa área.

Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Aqui, não basta ao fabricante cumprir os requisitos iniciais: é igualmente necessário garantir a manutenção dos limites durante o uso do veículo ou motor pelo tempo e quilometragem definidos.

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Construir, instalar, ampliar ou operar qualquer atividade que seja efetiva ou potencialmente poluidora sem licença válida é infração grave. O parágrafo único mostra que a conduta se agrava quando se trata de áreas sensíveis, como unidades de conservação ou zonas de proteção de mananciais, exigindo anuência específica do órgão gestor. Não atender a condicionantes da licença ambiental recebida também configura infração.

Art. 67. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Aqui, a disseminação deliberada ou acidental de doenças, pragas ou espécies nocivas à fauna, flora ou ecossistemas exige apenas a possibilidade de dano para gerar a infração administrativa, demonstrando o princípio da precaução ambiental.

Art. 68. Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstos na legislação:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Conduzir veículos fora dos padrões ambientais, seja pelo proprietário, seja por autorização ou permissão, resulta em penalidade. Isso reforça o papel das exigências legais para proteção da qualidade do ar.

Art. 69. Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.

Veículos importados ou comercializados sem a LCVM regular ensejam sanção alta e obrigatoriedade de correção dos produtos irregulares.

Art. 70. Importar pneu usado ou reformado em desacordo com a legislação:
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.
§ 1o Incorre na mesma multa quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições.
§ 2o Ficam isentas do pagamento da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e 4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do Acordo de Complementação Econômica no 18.

O comércio e o transporte de pneus usados ou reformados irregulares também geram multa. Atenção para a exceção prevista no §2º: só está isento quem traz pneus reformados de determinados códigos NCM, de países do MERCOSUL especificados pelo acordo internacional.

Art. 71. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas na legislação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.

Alterar peças ou promover conversões em veículos e motores — causando modificações nos limites ambientais legais — gera multa unitária e obrigação de correção das irregularidades.

Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Por fim, importar resíduos sólidos perigosos ou rejeitos — mesmo quando destinados a tratamento ou reuso — configura infração grave, com multa que pode chegar a dez milhões de reais. O risco ao meio ambiente, à saúde humana, animal e vegetal é elemento suficiente para aplicação da penalidade prevista.

Questões: Poluição e danos ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana é considerada infração, independentemente da efetividade dos danos ocorridos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de resíduos sólidos em desacordo com os requisitos legais não é considerado infração se os resíduos forem tratados antes do descarte.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre poluição hídrica prevê que a interrupção do abastecimento de água em uma comunidade por poluição gera a mesma penalidade prevista para outras formas de poluição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A simples possibilidade de que uma atividade possa causar prejudicialidade ao meio ambiente, mesmo que não cause dano efetivo, é o suficiente para caracterizar uma infração ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que as multas ambientais sejam aplicadas independente da elaboração de um laudo técnico que identifique o dano causado pela poluição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê diferentes níveis de penalidades para as infrações relacionadas a emissão de poluentes, dependendo da gravidade da conduta e dos efeitos que possam causar ao ambiente.

Respostas: Poluição e danos ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que basta a possibilidade de dano para que a infração seja configurada, não sendo necessário que um dano efetivo ocorra.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o Decreto trata como infração o lançamento de resíduos, independentemente do tratamento, desde que haja desacordo com a legislação aplicável.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma estabelece que a poluição hídrica que afeta o abastecimento de água sofre as mesmas penalidades que outras formas de poluição.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. A legislação afirma que o risco à integridade ambiental é suficiente para configurar a infração, mesmo na ausência de danos efetivos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a norma estipula que a aplicação das multas depende da realização de um laudo técnico que comprove a dimensão do dano, tornando a alegação errada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Corretamente afirmado, a norma traz uma gradação nas multas, que varia conforme os efeitos e a gravidade da conduta, assegurando uma resposta adequada à infração ambiental.

    Técnica SID: PJA

Normas sobre resíduos sólidos e responsabilidade

A legislação ambiental brasileira trata os resíduos sólidos de maneira detalhada, especialmente no contexto das infrações administrativas. A correta destinação, segregação, manejo e responsabilidade pelo ciclo de vida dos resíduos são temas de grande incidência em concursos públicos, exigindo do candidato atenção à literalidade da norma.

No Decreto nº 6.514/2008, os dispositivos a seguir são centrais para compreender como a poluição vinculada a resíduos sólidos é enquadrada como infração, quais condutas são proibidas e quais sanções administrativas estão previstas. A leitura detalhada e o reconhecimento do texto literal, com destaque para termos técnicos como “logística reversa”, “segregação” e “recuperação energética”, são fundamentais para não errar em provas.

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;

V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;

VI – deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;

VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

VIII – provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVI -  deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.936, de 2022)

Observe que o artigo é extenso e detalha inúmeras hipóteses de infrações administrativas ambientais diretamente relacionadas aos resíduos sólidos. Pela técnica de leitura para concursos, divida mentalmente os incisos em três grupos principais: condutas que provocam poluição (V, IX, X, XI), descumprimento de procedimentos e obrigações administrativas (XII a XVII), e situações de exposição inadequada de resíduos (V, IX, X, XI, XIV).

O inciso V aborda a conduta de lançar qualquer resíduo em desacordo com as normas legais, ou seja, não basta que haja o lançamento — ele precisa ser feito conforme exigências específicas já estabelecidas. O inciso IX proíbe de forma literal o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos. Aqui, a banca pode tentar surpreender alterando “recursos hídricos” para “água subterrânea”, por exemplo. Fique atento a essas nuances.

Já o inciso X proíbe o lançamento “in natura” de resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto, salvo resíduos de mineração. A exceção é literal e precisa ser reconhecida. O inciso XI amplia a vedação, disciplinando a queima desses resíduos a céu aberto ou em locais não licenciados, que é conduta igualmente gravosa e sujeita à multa.

Do inciso XII ao XVII, a preocupação passa a ser com a chamada responsabilidade pós-consumo e gerenciamento adequado. O termo “logística reversa” aparece várias vezes: trata-se do sistema em que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar o retorno dos resíduos para reaproveitamento ou descarte ambientalmente correto.

Repare na expressão do inciso XIII: “deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando esta for instituída”. Não basta existir coleta seletiva — só haverá infração se ela já estiver implementada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Esse ponto costuma derrubar candidatos, pois induz à falsa ideia de obrigação universal de segregação.

Outra expressão que merece destaque aparece no inciso XIV, que trata da “recuperação energética” dos resíduos sólidos urbanos. Só há infração se essa destinação ocorrer em desconformidade com a regulamentação da Lei nº 12.305/2010.

Os incisos XV, XVI e XVII envolvem o dever de atualizar e disponibilizar informações completas, tanto sobre logística reversa como sobre o plano de gerenciamento de resíduos sólidos e obrigações de registro e informação. Aqui, não se trata apenas de lidar diretamente com os resíduos físicos, mas também de cumprir etapas administrativas indispensáveis para o rastreio e controle ambiental.

Observe agora como a norma trata a responsabilização do consumidor. O § 2º prevê advertência para o consumidor que descumpre exigências dos sistemas de logística reversa ou coleta seletiva. O § 3º traz a possibilidade de conversão dessa advertência em multa, em caso de reincidência, com valores entre R$ 50,00 e R$ 500,00. Além disso, o § 4º reforça a possibilidade de converter essa multa em serviços ambientais, prática pouco vista em outros setores da legislação.

Por fim, os §§ 5º e 6º trazem exceções interessantes: o deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem não configura infração do inciso IX, desde que realizado sob licença ou aprovação. E as bacias de decantação licenciadas não são consideradas corpos hídricos para fins de aplicação do inciso IX. O detalhe nesses parágrafos pode ser explorado tanto na técnica de Substituição Crítica de Palavras como na de Reconhecimento Conceitual, pois muitas questões de prova tentam inverter ou omitir essas exceções.

Em síntese, dominar o artigo 62 — especialmente os termos como “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis”, “resíduos sólidos ou rejeitos in natura”, “logística reversa”, “coleta seletiva” — é fundamental para compreender as normas sobre resíduos sólidos e responsabilidade. Mantenha atenção na literalidade de cada hipótese infracional e nas exceções legalmente expressas, pois são elas que mais surpreendem nas provas.

Questões: Normas sobre resíduos sólidos e responsabilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece que a correta destinação e o manejo dos resíduos sólidos são de responsabilidade do gerador, que deve garantir que esses resíduos não causem danos ao meio ambiente durante todo o seu ciclo de vida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segregar resíduos sólidos na coleta seletiva é uma obrigação de todos os cidadãos, independentemente da implementação desse sistema pelo poder público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O lançamento de resíduos sólidos em praias e recursos hídricos é estritamente proibido pela legislação ambiental brasileira, independentemente das circunstâncias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A simples realização de estudos ambientais isenta um gerador de resíduos sólidos de responsabilizar-se pela sua adequada destinação e manejo legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que proíbe a queima de resíduos sólidos a céu aberto abrange necessariamente todos os tipos de resíduos, independentemente de sua origem ou natureza.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As normas ambientais no contexto dos resíduos sólidos não preveem penalidades monetárias para descumprimentos que envolvam logística reversa, apenas advertências.

Respostas: Normas sobre resíduos sólidos e responsabilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação ambiental realmente impõe ao gerador de resíduos a responsabilidade sobre a adequada destinação e gerenciamento de seus resíduos, visando a proteção ambiental e a mitigação de impactos. Esse é um princípio fundamental nas normas sobre resíduos sólidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a obrigação de segregação de resíduos só se aplica quando a coleta seletiva já estiver implementada pelo titular do serviço público de limpeza urbana, conforme definido na norma. Portanto, não é uma responsabilidade universal.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação proíbe expressamente o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em praias, rios, lagos e outros recursos hídricos, buscando proteger os ecossistemas aquáticos e a saúde pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é errada, pois a responsabilidade pela destinação e gerenciamento dos resíduos sólidos permanece com o gerador, independentemente da realização de estudos ou análises. A norma impõe a obrigação de garantir que a destinação atenda às normas legais e ambientais.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a proibição de queima a céu aberto se aplica a resíduos sólidos com exceção dos especificamente permitidos pela legislação, assim como resíduos de mineração que têm regulamentação própria. O conceito de manejo adequado deve ser considerado em cada caso.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que a legislação prevê penalidade monetary, como multas, em caso de reincidência em descumprimentos de obrigações relacionadas à logística reversa. Isso demonstra uma abordagem rigorosa na responsabilidade pós-consumo.

    Técnica SID: SCP

Infrações sobre produtos e substâncias perigosas

Certas condutas envolvendo produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente recebem tratamento rigoroso pelo Decreto nº 6.514/2008. O motivo é simples: tais itens podem, se manuseados de forma incorreta ou irresponsável, causar danos ambientais e colocar pessoas em risco. O texto legal prevê hipóteses bem detalhadas, inclusive agravantes e os valores das multas aplicáveis.

O artigo que trata especificamente dessas infrações delimita diferentes formas de uso, armazenamento, descarte e até abandono dessas substâncias. Entender as palavras-chave usadas na norma ajuda você a não cair nas pegadinhas de provas — observe como cada ação (produzir, processar, importar, descartar, abandonar) pode gerar autuação, tanto por ação direta quanto até mesmo por omissão no descarte.

Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Note a amplitude das ações abrangidas: não basta apenas pensar na fabricação ou venda — armazenar, guardar, transportar ou utilizar de maneira irregular também caracteriza infração. Além disso, a referência a leis e regulamentos indica que cada produto perigoso pode ter normas complementares específicas que exigem atenção. Perceba a severidade na faixa da multa prevista, que pode chegar a dois milhões de reais, adequada para infrações mais graves ou de maior impacto.

O artigo traz ainda regramentos punitivos para casos de abandono, descarte inadequado ou mesmo uso sem seguir normas de segurança. Isso reforça o princípio de responsabilidade ambiental, abrangendo quem se desfaz dessas substâncias sem observar as regras ambientais.

§ 1o Incorre nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, descarta de forma irregular ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

Preste atenção a este parágrafo: mesmo que o agente não estivesse fazendo uso ativo da substância, o simples ato de abandonar, descartar sem o devido cuidado ou usar fora dos padrões de segurança previstos em norma já é suficiente para receber as mesmas multas descritas no caput do artigo. Em provas, as bancas frequentemente trocam verbos (“descartar” por “usar”, “abandonar” por “transportar”) e tentam confundir sobre o momento em que a infração se consuma.

Quando o produto perigoso é nuclear ou radioativo, a gravidade do risco ambiental aumenta, e a multa correspondente também sofre majoração. Aqui, a literalidade faz toda a diferença: saiba exatamente qual é o fator de aumento e lembre da especificidade nuclear e radioativa.

§ 2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.

Nesse contexto, memorize o termo “ao quíntuplo”: isso significa multiplicar o valor da multa base por cinco. A banca pode tentar enganar afirmando que o aumento é ao dobro, triplo ou outro percentual. Por isso, considerar a literalidade da norma é indispensável. O objetivo dessa majoração é evidenciar a preocupação especial do legislador com danos potencialmente irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública causados por esses materiais.

  • Atenção à abrangência. Não há restrição quanto ao tipo de agente: a infração pode atingir desde empresas até pessoas físicas, desde o momento da produção até o descarte final. A responsabilidade é ampla e objetiva.
  • Informação precisa. Sempre que a questão relacionar penalidade a produtos perigosos, busque identificar se houve alguma destas ações proibidas e se está ligada a toxidade, perigo ou nocividade à saúde humana ou ao meio ambiente.
  • Fique atento às exceções. Até aqui, o artigo não traz ressalvas ou exceções automáticas. O foco é na conduta e na observância das exigências legais e regulatórias.

Pense no seguinte cenário para fixar o conceito: imagine uma empresa que armazena tambores contendo pesticidas tóxicos e, ao fechar as portas, abandona parte do material no terreno, sem nenhum plano de descarte ambientalmente correto. Mesmo sem comercializar, produzir ou transportar naquele momento, o simples abandono já caracteriza infração ambiental punida com base neste artigo e parágrafo primeiro. Se fossem resíduos radioativos, a multa seria multiplicada por cinco.

Esse entendimento detalhado, fiel ao texto literal, é o que prepara o candidato para resolver questões de alta complexidade, nas quais a distinção entre “armazenar de forma irregular” e “descartar fora das normas” pode ser o diferencial entre o erro e o acerto na prova.

Questões: Infrações sobre produtos e substâncias perigosas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que qualquer conduta em desacordo com as exigências legais relacionadas a produtos ou substâncias tóxicas leva a penalidades que podem variar entre R$ 500,00 e R$ 2.000.000,00.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O abandono de produtos ou substâncias perigosas não está sujeito a penalidades sob o Decreto nº 6.514/2008 se o agente não estiver usando ativamente a substância em questão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A majoração da multa ao quíntuplo é aplicada quando se trata de produtos ou substâncias consideradas nuclear ou radioativa, devido ao risco ambiental aumentado que tais materiais representam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das normas de segurança no uso de produtos perigosos é punido da mesma forma que a utilização irregular ou o abandono, segundo o Decreto nº 6.514/2008.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela infração ambiental em relação a produtos e substâncias perigosas é limitada a empresas, excluindo pessoas físicas como possíveis autuadas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando produtos perigosos são armazenados de forma irregular, a infração se consuma no momento em que a irregularidade é constatada, não se considerando a intenção ou a ação anterior de armazenamento adequado.

Respostas: Infrações sobre produtos e substâncias perigosas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o valor das multas é efetivamente uma faixa que contempla desde R$ 500,00 até R$ 2.000.000,00, aplicadas a diversas infrações que envolvem o manejo inadequado de produtos ou substâncias perigosas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois o abandono de produtos ou substâncias perigosas é considerado uma infração, mesmo que o agente não esteja utilizando ativamente. A norma estabelece que o abandono gera as mesmas penalidades mencionadas para outras infrações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta. O decreto realmente prevê que, se a substância for nuclear ou radioativa, a penalidade é multiplicada por cinco, o que reflete a seriedade do risco que essas substâncias trazem ao meio ambiente e à saúde pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece que tanto o uso irregular quanto o descumprimento das normas de segurança estão sujeitos às mesmas penalidades, enfatizando a responsabilidade na manipulação de substâncias perigosas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a responsabilidade é ampla e abrange tanto empresas quanto pessoas físicas, podendo ocorrer infrações desde a produção até o descarte de substâncias perigosas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a infração é caracterizada pela conduta irregular, independentemente de como ocorreram as ações anteriores relacionadas ao armazenamento, evidenciando a responsabilidade imediata do agente.

    Técnica SID: PJA

Licenciamento e obrigações específicas

Ao tratar de infrações ambientais, o Decreto nº 6.514/2008 dedica dispositivos próprios para condutas ligadas diretamente à necessidade de licenciamento ambiental e ao cumprimento de obrigações técnicas e administrativas. O licenciamento ambiental é uma ferramenta essencial para o controle prévio das atividades que utilizam recursos naturais, evitando e minimizando danos ao meio ambiente. Atenção especial ao rigor nos termos “sem licença”, “em desacordo com a licença” e às obrigações de manter informações e observar condicionantes.

Esses dispositivos visam coibir que atividades efetiva ou potencialmente poluidoras operem sem o acompanhamento técnico e legal exigido, evidenciando que qualquer descuido ou descumprimento pode ser sancionado. A leitura detalhada dos artigos garante que o candidato não confunda as sanções, nem seus requisitos de aplicação, já que pequenos termos podem alterar a infração. Observe especialmente como o Decreto exige não só a obtenção da licença, mas o respeito estrito ao que nela estiver estabelecido.

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Veja que o artigo 66 detalha condutas infracionais relacionadas diretamente ao licenciamento: não basta possuir a licença, é necessário seguir rigorosamente suas condições. No parágrafo único, temos duas hipóteses que também configuram infração: quando a atividade ocorre em unidade de conservação ou área de proteção de manancias sem a anuência do órgão gestor, e quando há descumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental. O valor da multa pode variar muito, conforme a gravidade da infração e o porte do empreendimento.

Um ponto de atenção para provas é o termo “em desacordo com a licença”. Imagine a situação: a empresa obtém autorização para realizar determinada atividade, mas decide, sem consultar os órgãos ambientais, alterar o processo produtivo ou ampliar a utilização do espaço. Mesmo licenciada, estará irregular se atuar fora dos limites e condições fixados na licença.

Outro ponto fundamental de obrigação ambiental específica está no fornecimento e atualização de informações ambientais. Em concursos, é comum bancas cobrarem não só a obrigação de possuir licença, mas também de manter registros, relatórios e dados técnicos para acompanhamento pelos órgãos competentes. Falhar nessas obrigações também acarreta sanção.

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Fique atento para detalhes presentes na literalidade: não é só deixar de apresentar totalmente, mas também o descumprimento do prazo já configura infração. Imagine um empreendimento com licença ambiental condicionada à entrega de relatórios semestrais. Caso o prazo seja descumprido, aplica-se a penalidade. Bancas frequentemente trocam “prazo” por “forma” ou omitem a menção à autorização da autoridade ambiental nas questões; isso costuma confundir candidatos desatentos à exatidão do artigo.

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

O artigo 80 tipifica uma conduta omissiva: não basta ser avisado, é necessário agir conforme as exigências feitas pela autoridade competente, sempre dentro do prazo fixado. O objetivo é assegurar que o meio ambiente seja efetivamente protegido com medidas corretivas ou de controle diante de irregularidades. Se a autoridade notifica, por exemplo, para instalação de equipamentos antipoluição em até 60 dias, e o prazo expira sem cumprimento, a infração estará caracterizada.

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

Nesse ponto, destacamos uma das obrigações mais sensíveis: a veracidade e a integridade das informações ambientais. Não basta apresentar qualquer documento ou relatório; o texto exige que ele seja verdadeiro, completo e não omita dados relevantes. Se o relatório ambiental omitir a presença de determinada espécie, alterar dados sobre emissão de poluentes ou fornecer números imprecisos, incide a infração. A multa ainda pode ser agravada se envolver movimentação ou geração de crédito em sistemas oficiais de controle da origem de produtos florestais, sendo acrescida por unidade, quilo ou metro cúbico, demonstrando o rigor e atenção ao detalhamento do artigo.

Em temas modernos de legislação ambiental, também ganha importância a exigência de obrigações técnicas em prol da regularidade ambiental — como a compensação, os planos de gerenciamento e a necessidade de atualização e disponibilidade de informações. Essas obrigações aparecem direta ou indiretamente em vários artigos, mas, quando cobradas, exigem atenção aos termos objetivos dos dispositivos. Para cada infração existe uma penalidade e, nas provas, trocas mínimas, como datas, “autorização prévia” por “comunicação”, “condicionantes” por “condições”, podem mudar todas as alternativas.

Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Perceba que não se trata de qualquer compensação, mas daquela determinada por lei, incluindo o respeito ao prazo e à forma estabelecidos. Imagine um empreendedor obrigado a construir um corredor ecológico como medida compensatória: se atrasar ou executar diferente do que foi determinado pela autoridade ambiental, haverá infração. Questões objetivas costumam brincar com termos como “medida compensatória sugerida” no lugar de “determinada por lei”, buscando gerar erro por falta de atenção à literalidade.

Por fim, observe como a legislação ambiental trata com igual importância obrigações administrativas, técnicas e operacionais — desde o início das atividades (licença), passando pela manutenção (cumprimento das condicionantes), até obrigações de prestar informações exatas e adotar medidas corretivas quando demandadas pela autoridade ambiental. O rigor no acompanhamento detalhado desses artigos é o que diferencia o candidato seguro do que corre riscos de errar por “distração de leitura”.

Questões: Licenciamento e obrigações específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental atua como um mecanismo fundamental para prevenir danos ao meio ambiente durante atividades que utilizam recursos naturais, exigindo que todos os projetos sejam previamente autorizados pelos órgãos competentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental não configura infração, desde que a atividade realizada possua a licença válida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, apenas ações que ocorrem sem licença de operação são consideradas infrações, não sendo penalizadas atividades que desrespeitam os limites ou condicionantes estabelecidos na licença.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para apresentação de relatórios ou informações ambientais é irrelevante, não constituindo infração deixar de apresentá-los no tempo estipulado, desde que sejam entregues posteriormente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O elaborador de um laudo ambiental que não apresente informações verdadeiras ou omita dados relevantes comete uma infração, podendo ser sancionado conforme as disposições legais pertinentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de compensações ambientais determinadas por legislação específica acarretará sanções apenas se a descumprimento ocorrer de forma intencional.

Respostas: Licenciamento e obrigações específicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O licenciamento ambiental é de fato uma ferramenta essencial que visa evitar e minimizar os danos ao meio ambiente, condicionando a autorização de atividades potencialmente poluidoras à avaliação prévia por órgãos competentes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo com a licença válida, o descumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental é considerado uma infração, podendo resultar em sanções significativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Decreto especifica que tanto a realização de atividades sem licença quanto o desrespeito aos termos da licença configuram infrações, demonstrando a necessidade de atenção às condicionantes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O descumprimento do prazo para apresentação de informações ambientais é considerado infração, independentemente de haver entrega posterior, enfatizando a importância dos prazos estabelecidos pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A criação de documentos ambientais que não sejam verídicos ou que omitam dados relevantes é uma infração grave, sujeitando o responsável a penalidades que variam conforme a gravidade da situação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O descumprimento de compensações ambientais determinadas por lei é uma infração, independentemente da intenção, demonstrando a rigorosidade das normas ambientais para proteção do meio ambiente.

    Técnica SID: SCP

Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural (arts. 72 a 75)

Proteção de bens culturais e naturais

A legislação ambiental brasileira dedica dispositivos específicos à proteção do ordenamento urbano e do patrimônio cultural. Os artigos 72 a 75 do Decreto Federal nº 6.514/2008 tratam de condutas que afetam diretamente bens protegidos por lei, estabelecendo multas severas como forma de coibir danos e garantir a preservação. Aqui, cada termo tem valor técnico e pode ser decisivo para resolver questões de concurso, especialmente quando pequenas nuances são testadas pelas bancas.

O conceito de “bem especialmente protegido” se refere a objetos, edificações ou locais que receberam proteção formal — seja por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Alterar, destruir ou até mesmo deteriorar esses bens é considerado infração ambiental grave. Preste atenção à abrangência das hipóteses previstas: os dispositivos não tratam apenas de destruição, mas também de qualquer forma de inutilização ou alteração.

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Note a literalidade abrangente: não importa se o bem é público ou privado — basta ser “especialmente protegido” para que a ação de destruir, inutilizar ou deteriorar seja sancionada. O dispositivo também alcança instituições culturais (museus, bibliotecas), registros e arquivos. Em concursos, é comum pegadinhas explorarem a diferença entre “destruir” e “inutilizar”, além do adjetivo “especialmente protegido”. Qualquer mudança na ordem, termo ou omissão pode ser determinante para o acerto da alternativa.

Alterar o aspecto ou a estrutura de edificações ou locais de valor cultural, paisagístico, ecológico ou histórico, sem a adequada autorização, também constitui infração autônoma. Repare que a infração recai sobre qualquer alteração, não apenas destruição. O cuidado do legislador é proteger o conjunto do patrimônio, incluindo valores imateriais, turísticos ou até religiosos.

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Aqui, tantas hipóteses de “valor” reforçam que a norma não se limita ao que é visível. É preciso enxergar o patrimônio cultural de modo amplo: desde edifícios tombados até locais arqueológicos, religiosos ou monumentais. O termo “sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida” exige leitura atenta, já que a infração pode ocorrer tanto por ausência de permissão quanto pelo descumprimento de restrições impostas.

O Decreto também proíbe novas construções em terrenos que não podem ser edificados, justamente para proteger áreas com significado ambiental, cultural ou paisagístico. Note que a proteção se estende ao “entorno”, ampliando a salvaguarda do bem além dos seus limites físicos.

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O conceito de “solo não edificável” está vinculado ao reconhecimento formal do valor do local. A construção em desacordo às normas restringe-se não apenas ao local protegido, mas a todo o entorno, gerando impacto em provas que peçam diferenciação entre área tombada e zona de amortecimento. O candidato atento identifica aqui um ponto crucial: a mesma sanção se aplica tanto à ausência de autorização quanto ao descumprimento das condições impostas.

O artigo 75 protege as edificações alheias e monumentos urbanos contra atos de pichação, grafitagem ou outro ato que as “conspurque”. Observe aqui que a norma não distingue a natureza do ato — qualquer alteração que afete o aspecto do bem é punível. Há ainda agravamento da penalidade caso o ato seja praticado em monumento ou coisa tombada.

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

O verbo “conspurcar” merece atenção: não se restringe à pichação ou grafite, mas inclui qualquer ato que macule ou desrespeite o bem protegido. Questões podem exigir o reconhecimento desse termo ou explorar situações concretas envolvendo o parágrafo único, que determina a aplicação em dobro da multa se o ato atingir monumento ou coisa tombada. Fique atento à expressão “dobro”, pois, em concursos, variações como “três vezes” ou “metade” podem ser usadas como pegadinha.

Em todos esses artigos, a chave está na interpretação das expressões “especialmente protegido”, “autoridade competente”, “sem autorização” e nos diversos valores atribuídos ao patrimônio. Cada termo técnico foi escolhido para garantir máxima proteção e pode aparecer, de forma literal ou reescrita, em provas que exigem leitura detalhada. Analise sempre todas as hipóteses de infração e lembre-se: a simples alteração, ainda que sem destruição, é suficiente para caracterizar o ilícito.

Questões: Proteção de bens culturais e naturais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “bem especialmente protegido” abrange apenas edificações que possuem valor histórico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Destruir um bem protegido, mesmo que pertencente a um particular, pode ensejar multas que variam de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As infrações relacionadas à alteração de bens culturais se limitam apenas à destruição física desses bens.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Alterar a estrutura de um local especialmente protegido sem a devida autorização caracteriza uma infração autônoma, independente de qualquer destruição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A construção em solo edificado que tem restrições ambientais não necessita de autorização da autoridade competente para prosseguir.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A pichação de monumentos tombados pode resultar em multa em valores dobrados, refletindo a gravidade da infração.

Respostas: Proteção de bens culturais e naturais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de “bem especialmente protegido” inclui não apenas edificações com valor histórico, mas também objetos, locais e instituições que receberam proteção formal por lei, ato administrativo ou decisão judicial. Portanto, a afirmação é incorreta, já que a proteção se estende a uma gama mais ampla de bens culturais e naturais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a destruição de bens especialmente protegidos, independentemente de sua natureza pública ou privada, está sujeita a sanções financeiras significativas, refletindo a gravidade da infração redigida. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação protege os bens culturais não apenas contra a destruição, mas também contra qualquer forma de alteração, mesmo que não resulte na destruição física do bem. Por isso, a afirmação é imprecisa.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A alteração na estrutura de bens especialmente protegidos é considerada uma infração, e isso se mantém mesmo que não haja destruição do bem. A norma proíbe tais modificações sem autorização, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige autorização da autoridade competente para qualquer construção em solo que não possa ser edificado, o que impede ações não autorizadas em áreas com significados ambiental e cultural. Portanto, a afirmação é equivocada.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê a aplicação em dobro da multa quando a infração ocorre em monumentos tombados, destacando a severidade das penalidades aplicadas a atos que consubstanciam desrespeito ao patrimônio cultural. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

Multas específicas e agravantes

O Decreto nº 6.514/2008 dedica uma subseção própria para tratar das infrações administrativas que envolvem a proteção do ordenamento urbano e do patrimônio cultural. Os artigos 72 a 75 estabelecem hipóteses claras de multa, trazendo valores mínimos e máximos que variam de acordo com o dano causado ao bem protegido. Entender esses dispositivos é fundamental para evitar confusão entre tipos de infrações e suas respectivas sanções.

O texto legal apresenta termos importantes, como “bem especialmente protegido”, “monumento urbano”, “edificação alheia”, e destaca situações em que a penalidade pode ser agravada, sobretudo quando o bem lesado possui um grau elevado de proteção, por exemplo, nos casos de bens tombados. O rigor das multas evidencia o quanto a proteção desses bens é prioridade na legislação ambiental e urbana.

Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

O artigo 72 pune, de modo específico, condutas que atinjam bens de valor ambiental, cultural, artístico, histórico ou científico elevados. Note que não basta o bem ser importante culturalmente; ele precisa estar expressamente protegido por dispositivo legal, ato administrativo ou decisão judicial. A abrangência alcança também acervos e instituições de guarda do patrimônio, como museus e arquivos.

O valor da multa pode variar bastante, indo de R$ 10 mil até R$ 500 mil. Em concursos, fique atento à exigência de proteção formal: um livro antigo pode não ser protegido, a não ser que conste como tal em norma ou decisão.

Art. 73. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O artigo 73 é detalhado quanto à natureza do bem: protege edificações ou locais cujo valor seja reconhecido por diversos critérios, não apenas históricos. Veja como a norma elenca várias razões de proteção: paisagística, ecológica, turística, artística, histórica, cultural, religiosa, arqueológica, etnográfica ou monumental. Realizar modificações nesses locais — seja qual for o motivo do reconhecimento — sem autorização, ou descumprindo condicionantes da autorização, resulta em severa penalidade.

Importante destacar que o valor mínimo é de R$ 10 mil, podendo chegar a R$ 200 mil, variando conforme a gravidade do dano e a relevância do bem atingido. Muitas vezes as bancas trocam os critérios de proteção na alternativa (SCP), por isso, memorize todos.

Art. 74. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No artigo 74, a conduta vedada é construir em solo não edificável, sendo este assim declarado por diversos valores — paisagístico, ecológico, artístico e outros, mencionados expressamente. Não basta ser solo não edificável por questão urbanística ou de engenharia: precisa estar protegido por um desses fundamentos. Ainda, a infração ocorre tanto pela construção direta quanto pelas obras em seu entorno, se a proteção do local exigir.

A autorização prévia da autoridade competente é imprescindível. Se não houver autorização, ou se houver desrespeito à já concedida, mesmo que parcialmente, a multa se impõe. Note os valores: de R$ 10 mil a R$ 100 mil. O conhecimento do rol de valores que dão fundamento à proteção é necessário para evitar pegadinhas de prova.

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

O artigo 75 trata de infração muito comum nos centros urbanos: pichação, grafite ou qualquer ação que conspurque edificações alheias ou monumentos urbanos. A norma não distingue a extensão do dano – o simples ato já é passível de multa, que pode ir de R$ 1.000 a R$ 50.000 por ocorrência.

O parágrafo único acrescenta um agravante relevante: se o ato for praticado em monumento ou coisa tombada, a penalidade é automaticamente aplicada em dobro. O tombamento aqui é elemento de proteção máximo. Muitas questões de prova cobram exatamente a diferença entre pichar um prédio comum e um bem tombado — e o ponto-chave é o valor da multa em dobro nesse último caso.

  • Fique atento: “Grafitar” pode ser confundido como conduta cultural, mas na ausência de autorização, incide a multa indistintamente, conforme a literalidade legal.
  • O termo “conspurcar” amplia o alcance para sujeira, deterioração por outros meios e até atos que não envolvem tinta ou escrito. Ou seja, não é só desenhar, mas qualquer alteração da aparência em prejuízo do bem.
  • Se a banca mencionar aplicação de multa em triplo para bem tombado, essa informação está incorreta — a regra é o dobro.

Para dominar esse bloco de artigos, memorize tanto os valores das multas quanto as hipóteses de agravamento, principalmente a previsão expressa do dobro da punição em caso de monumento ou coisa tombada. Fique tranquilo caso esse conteúdo pareça denso agora — a leitura atenta da literalidade, como praticada aqui, é o seu maior aliado para não errar na hora da prova.

Releia as palavras-chave, compare alterações sutis e, se tiver dúvida no entendimento dos conceitos (TRC), volte ao bloco de citações para garantir a assimilação detalhada. A precisão e a habilidade de distinguir entre as infrações e agravantes são diferenciais importantes diante das questões mais exigentes das principais bancas.

Questões: Multas específicas e agravantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) A multa prevista para a destruição, inutilização ou deterioração de bens especialmente protegidos é de R$ 10.000,00 a R$ 500.000,00, independentemente do grau de proteção do bem atingido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Alterar a estrutura de um local que possui valor histórico, sem a autorização da autoridade competente, pode resultar em multa que varia de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00, conforme a gravidade do dano.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Promover construção em áreas consideradas não edificáveis, independentemente da autorização da autoridade competente, não resulta em penalidade, pois a legislação atual não prevê sanção para essa conduta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo da multa por pichar um monumento urbano é de R$ 1.000,00, podendo ser dobrado se a infração ocorrer em um bem tombado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a construção em áreas de valor ecológico, desde que a atividade seja considerada benéfica ao meio ambiente e a autorização da autoridade competente tenha sido obtida previamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de normas relacionadas à proteção de bens culturais ou históricos, sem a devida autorização, pode acarretar penalidades financeiras que variam significativamente, refletindo a importância da proteção desses patrimônios.

Respostas: Multas específicas e agravantes

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A multa varia de acordo com o dano causado ao bem protegido, que deve estar expressamente mencionado como protegido por norma, ato administrativo ou decisão judicial. O valor não é fixo, e sim dependente da característica do bem atingido e seu grau de proteção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A alteração em locais especialmente protegidos por razões de valor histórico, cultural, artístico, entre outras, sem a devida autorização, está sujeita à multa conforme os limites estabelecidos, refletindo a gravidade da infração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A construção em solo não edificável, ou em seu entorno, sem a devida autorização, é passível de multa, que varia de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00, demonstrando a necessidade de respeito à legislação que protege tais áreas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A infração de pichar ou grafitar em edificações alheias é sancionada com multa que vai de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, e quando realizada em monumentos tombados, a penalidade realmente é aplicada em dobro, refletindo o rigor da legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe construções em áreas reconhecidas como não edificáveis por valor paisagístico, ecológico, entre outros, sem a prévia autorização da autoridade competente, independentemente da intenção da obra.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As multas previstas variam de acordo com o valor do bem protegido e a gravidade da infração, e refletem a prioridade da legislação em proteger bens culturais e históricos, evidenciando a necessidade de cumprimento das normas para evitar penalizações severas.

    Técnica SID: PJA

Punição por pichação e vandalismo

A legislação ambiental federal trata com rigor as condutas que ferem o patrimônio cultural e o ordenamento urbano, especialmente quando envolvem pichação, grafite ou vandalismo contra edificações e monumentos urbanos. No contexto do Decreto nº 6.514/2008, as infrações relativas à pichação, grafitagem e outras formas de conspurcação recebem atenção destacada e trazem consequências objetivas para o infrator.

É essencial observar a redação precisa do artigo. O legislador utiliza expressões como “pichar”, “grafitar” ou “por outro meio conspurcar”, deixando claro que qualquer ação que suje, manche ou desfigure a edificação alheia ou monumento urbano se enquadra na infração administrativa, independentemente do material empregado ou da intenção artística.

Art.75. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação alheia ou monumento urbano:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa é aplicada em dobro.

O artigo 75 estabelece duas linhas principais de punição: a sanção padrão para a conduta infracional e a penalidade agravada para situações que envolvem bens especialmente protegidos. Repare que a multa simples pode variar consideravelmente, permitindo ao agente autuante graduar o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 50.000,00 de acordo com o caso concreto.

O parágrafo único traz um aumento significativo na penalização quando o dano ocorre em “monumento ou coisa tombada”. Nesses casos, a multa é automaticamente dobrada, mostrando a preocupação do legislador com a proteção reforçada de bens culturais e históricos. Qualquer contemplação sobre a aplicação da norma exige atenção ao termo literal “coisa tombada”, referindo-se a bens oficialmente protegidos pelo processo de tombamento.

  • Se uma parede comum de um prédio privado for alvo de pichação, a multa segue o padrão do caput.
  • Se a pichação atingir um monumento histórico, como uma estátua ou prédio tombado, não importa o valor individual da obra: a multa legal será dobrada, tornando a sanção muito mais severa.

O detalhe da expressão “por outro meio conspurcar” amplia o alcance da infração. Não apenas a tinta, spray ou grafite estão previstos, mas toda forma de desfiguração ou poluição visual da edificação alheia ou monumento. Isso impede interpretações reduzidas e blinda o texto contra tentativas de burlar a norma utilizando métodos inusitados.

Ao se preparar para provas, foque na literalidade desses termos: a simples troca, omissão ou acréscimo de palavras (como “apenas monumentos” ou “apenas por pichação”) pode transformar uma questão de certo em errado. O Método SID acentua a necessidade de reconhecer frases como “a multa é aplicada em dobro” exatamente na hipótese de monumento ou coisa tombada, afastando outras interpretações.

Imagine a seguinte situação: uma pessoa picha uma igreja tombada como patrimônio histórico municipal. Segundo a redação da lei, o valor da multa, que poderia ser, por exemplo, R$ 10.000,00, deverá ser multiplicado por dois, alcançando R$ 20.000,00 — tudo de acordo com o parágrafo único.

Outro ponto crucial: o artigo não exige demonstração de dano permanente ou intenção de prejudicar o patrimônio. Basta o ato de conspurcar para configurar a infração administrativa, tornando a punição dependente apenas da constatação do fato e identificação do alvo (edificação alheia, monumento urbano ou coisa tombada).

  • Resumo do que você precisa saber:

    • O artigo 75 pune pichação, grafite ou qualquer forma de sujar edificações alheias ou monumentos urbanos com multa que varia de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00.
    • Se a infração atingir monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro, independentemente do valor definido no caso concreto.
    • Não importa a técnica empregada: todo meio de conspurcação é abrangido.
    • A infração se configura pela ação, não exigindo resultado permanente ou intenção específica.

Reforce essas distinções em seu estudo. A banca pode testar a substituição de termos (“apenas monumentos urbanos” ao invés de “edificação alheia ou monumento urbano”; “apenas pichação” ao invés de “pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar”), aproveitando-se justamente da flexibilidade de leitura do candidato desatento. Mantenha sempre os olhos na literalidade e a compreensão do raciocínio do legislador para não errar em provas.

Questões: Punição por pichação e vandalismo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental federal prevê a aplicação de multa para qualquer ato que suje ou desfigure uma edificação, independente da técnica utilizada ou da intenção artística do infrator.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A multa para a infração de pichação em monumentos tombados é idêntica àquela aplicada em edificações comuns, independentemente do dano causado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das punições por pichação não requer a demonstração de dano permanente ao patrimônio cultural para a configuração da infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a punição pela pichação de uma edificação comum varia entre R$ 1.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo do caso concreto.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A formulação ‘por outro meio conspurcar’ limita as infrações à utilização de tintas ou sprays, excluindo outros métodos de vandalismo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um indivíduo picha uma estátua tombada como patrimônio histórico, a multa aplicada será sempre de R$ 50.000,00, independentemente de outros fatores.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O legislador especifica que a infração por pichação deve ser investigada com base na intenção do autor, sendo necessária a demonstração de que houve uma clara intenção de danificar o patrimônio.

Respostas: Punição por pichação e vandalismo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto nº 6.514/2008 deixa claro que atos de pichação, grafitagem ou outras formas de conspurcação configuram infração administrativa, sem considerar a intenção do agente. A sanção se aplica a qualquer forma de desfiguração de patrimônios urbanos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A redação do decreto estabelece que a multa aplicada por pichação em monumentos ou coisas tombadas é automaticamente dobrada. Portanto, a penalização para esses bens é mais severa, o que torna a afirmativa incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação afirma que a infração é configurada apenas pela ação de conspurcar, sem necessidade de evidenciar dano duradouro. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o artigo estabelece um intervalo de multa que é graduado conforme a gravidade da infração, permitindo que o agente autuante ajuste o valor entre esses limites.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão ‘por outro meio conspurcar’ é ampla e inclui qualquer forma de desfiguração, não se restringindo a tintas ou sprays. Portanto, a afirmativa está incorreta ao restringir o alcance da norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A multa por pichação em monumentos tombados é dobrada em relação ao valor que poderia ser aplicado em uma edificação comum. Ela não é fixada em R$ 50.000,00, mas sim pode variar conforme a gravidade, sendo sempre o dobro da penalidade normal, que vai de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não exige a demonstração de intenção de prejudicar o patrimônio para a configuração da infração; basta a ação de conspurcar, tornando a afirmação incorreta. A punição decorre apenas da prática do ato infracional.

    Técnica SID: PJA

Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental (arts. 76 a 83-B)

Obrigação de cadastro e informações

A gestão ambiental no Brasil exige que pessoas físicas e jurídicas cumpram obrigações acessórias, como o cadastro em sistemas regulatórios e a prestação de informações ao poder público. Essas exigências garantem rastreabilidade e fiscalização efetiva das atividades potencialmente impactantes ao meio ambiente. Os artigos 76 a 81 do Decreto nº 6.514/2008 tratam exatamente dessas obrigações e das consequências pelo seu descumprimento.

Fique atento aos detalhes das faixas de multa, diferenças entre pessoas físicas e empresas, e prazos para apresentação de informações. Bancas costumam explorar valores, hipóteses de incidência e a literalidade das obrigações listadas em cada artigo. Dispositivos sobre cadastro e informações, apesar de parecerem secundários, são recorrentes em questões, muitas vezes em pegadinhas sobre tipos de penalidade, gradação de multas e distinções entre sujeitos obrigados.

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

O Cadastro Técnico Federal é uma base de dados essencial para operar legalmente em atividades com potencial de impacto ambiental. O artigo 76 prevê multa de valor fixo, que varia de acordo com a natureza e o tamanho do inscrito: pessoa física, microempresa, empresa de pequeno, médio ou grande porte. O valor é diretamente determinado pelo perfil do autuado. Repare que não há gradação ao critério da autoridade: cada tipo corresponde a uma penalidade exata, sem intervalos ou variação discrecionária.

Em provas, é comum a cobrança sobre a correspondência entre o porte da empresa e o valor da multa. Fique atento: grande porte resulta em multa de R$ 9.000,00, enquanto pessoa física será penalizada com R$ 50,00. Esse tipo de diferença literal costuma ser invertido em pegadinhas de múltipla escolha.

Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O artigo 77 protege o exercício da fiscalização ambiental. Obstar significa criar qualquer obstáculo, já dificultar pode se dar por meios indiretos, como atrasos ou falta de cooperação. Aqui, a multa tem faixa de valor variável, conferindo ao agente autuante certa margem para considerar a gravidade e as circunstâncias da conduta. Note também que tanto ações quanto omissões podem configurar infração.

Em contextos de prova, preste atenção ao fato de a penalidade ser multa (não advertência), com valores de quinhentos a cem mil reais. Uma palavra trocada — como transformar multa em advertência — pode tornar assertiva incorreta.

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Esse artigo trata de uma obrigação específica, ligada à coleta de dados para georreferenciamento, fundamental na regularização fundiária e no monitoramento de imóveis rurais. Note que a penalidade incide por hectare do imóvel, e não de forma global. Assim, quanto maior a área, maior o valor final. Outro ponto importante: a atuação pode envolver órgão ambiental ou terceiro formalmente encarregado — bancas podem tentar confundir quem seria o sujeito ativo da fiscalização.

Pergunte-se: a infração pode ser cometida mesmo contra terceiros que estejam executando o serviço por ordem do órgão ambiental? A resposta é afirmativa, segundo a literalidade da norma.

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.

Vamos detalhar aqui dois aspectos: (1) o descumprimento de embargo não se limita à obra em si, alcançando “suas respectivas áreas”; e (2) a penalidade é uma das mais altas, com valores que podem chegar até dez milhões. O parágrafo único amplia o alcance da previsão: não apenas quem descumpre embargo, mas também quem descumpre suspensão ou sanção restritiva de direitos, está sujeito à mesma penalidade. Questões podem tentar omitir essa equiparação, então guarde esse detalhe.

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

No artigo 80, a infração ocorre quando o autuado, mesmo notificado, não adota as providências determinadas. Isso reforça a ideia de que o simples esquecimento ou atraso após comunicação formal pode ensejar aplicação de sanção. O objetivo da exigência é cessar a degradação ambiental, então a multa pode ser aplicada tanto em omissões quanto em desídias parciais. O intervalo entre mil e um milhão de reais reflete desde pequenas faltas a casos graves de descumprimento.

Você consegue perceber como a literalidade exige atenção às condições: a pessoa deve estar devidamente notificada e ter prazo concedido, além de a medida visar regularizar ou cessar o dano ambiental. Provas muitas vezes omitem um desses elementos para confundir o candidato.

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Esse dispositivo prevê a obrigatoriedade de apresentação tempestiva de relatórios ou informações ambientais. A infração configura-se tanto se o prazo for estabelecido genericamente em lei quanto se vier de determinação específica da autoridade. A multa pode variar entre mil e cem mil reais, de acordo com o caso concreto.

Vale lembrar: o envio fora do prazo, ainda que posterior, já basta para incidência da infração. Bancas podem substituir multas por advertências ou criar hipóteses de tolerância que não existem no texto legal. Sempre foque na redação literal: a penalidade prevista é multa, aplicada conforme a gravidade e reincidência.

  • Lembre-se sempre de cotejar o porte do autuado e o valor da multa (art. 76).
  • Veja se a penalidade é calculada por unidade, por hectare ou globalmente (como nos artigos 78 e 79).
  • Revise os termos: obstaculizar envolve criar qualquer espécie de impedimento (art. 77), enquanto descumprimento pode ser ativo ou omissivo (art. 79 e parágrafo único).

Esses artigos representam o núcleo duro das obrigações administrativas de registro e prestação de informações ambientais. Gravite sempre em torno da literalidade e não deixe detalhes como valor, critério de cálculo ou sujeito ativo passarem despercebidos no estudo. Muitos alunos tropeçam nessas minúcias, mas agora você já sabe como identificá-las e fixá-las com segurança.

Questões: Obrigação de cadastro e informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Técnico Federal é uma base de dados que permite a legalidade das atividades com potencial de impacto ambiental e é fundamental para a gestão ambiental no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento das obrigações de cadastro e apresentação de informações ao poder público pode acarretar em penalidades variáveis, conforme o porte do autuado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece a penalidade por obstruir a fiscalização ambiental dificulta a ação do Poder Público e impõe uma multa que pode chegar a R$ 100.000,00.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na multa por dificultar a coleta de dados para georreferenciamento, o valor é calculado somente de forma global, independentemente da área do imóvel.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de um embargo de obra ou atividade pode resultar em penalidades que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 10.000.000,00, abrangendo também a violação de sanções restritivas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A multa por deixar de atender exigências legais após notificação é sempre de R$ 1.000,00, não havendo variação conforme a gravidade da infração.

Respostas: Obrigação de cadastro e informações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Cadastro Técnico Federal é essencial para a rastreabilidade e fiscalização das atividades que podem impactar o meio ambiente, servindo assim como um mecanismo regulatório necessário para garantir a legalidade de tais operações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As penalidades são fixas e variam de acordo com a categoria do autuado (pessoa física, microempresa, etc.), não oferecendo margem de variação discrecionária pela autoridade. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A multa proposta pelo artigo 77 pode realmente variar entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e das circunstâncias em que ocorreu a obstrução

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor da multa por dificultar a coleta de dados para georreferenciamento é determinado por hectare do imóvel, o que significa que quanto maior a área, maior será o valor final da multa, contradizendo a afirmação de que é calculado de forma global.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 79 estabelece especificamente que a multa por descumprimento de embargo pode variar entre R$ 10.000,00 e R$ 10.000.000,00, incluindo também a aplicação sobre descumprimento de outros tipos de sanções, como consta no parágrafo único.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 80 prevê uma faixa de multa que varia de R$ 1.000,00 até R$ 1.000.000,00, dependendo da gravidade do descumprimento, portanto, a afirmação de que é sempre R$ 1.000,00 é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Obstrução à fiscalização

No contexto das infrações administrativas ambientais, impedir ou dificultar o trabalho do poder público durante atividades de fiscalização é uma conduta expressamente punida pelo Decreto nº 6.514/2008. Para compreender esse tema, é preciso atenção absoluta à redação dos dispositivos que tratam da obstrução, pois eles detalham situações frequentes, penalidades específicas e pontos que, se invertidos ou omitidos, mudam completamente o sentido da questão de prova.

Veja como a norma aborda diretamente essa conduta e observe a diferença dos dispositivos conforme o tipo de obstrução — seja geral, seja na coleta de dados para georreferenciamento rural:

Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Note o verbo “obstar”, que equivale a impedir, e a expressão “dificultar a ação do Poder Público”. Não há limitação quanto ao meio ou modo da obstrução — basta qualquer forma de impedimento ou dificuldade criada, no exercício de atividades fiscalizatórias. O foco está no dever de colaboração dos administrados: o simples ato de criar entrave, mesmo que momentâneo ou parcial, caracteriza a infração.

A penalidade prevista é a multa, que tem variação ampla: começa em R$ 500,00 e pode alcançar até R$ 100.000,00, permitindo gradação conforme a gravidade e as circunstâncias do caso. Isto diferencia-se de muitas infrações fixas, exigindo atenção do candidato para interpretar com precisão valores mínimos e máximos.

Além da regra geral, o Decreto trata de uma situação específica para imóveis rurais, detalhando a penalidade para quem impedir ou dificultar a coleta de informações necessárias ao georreferenciamento, fundamental para a fiscalização territorial ambiental.

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Fique atento a alguns detalhes importantes:

  • O caput abrange tanto a obstrução direta à atuação do órgão ambiental quanto à atuação de terceiros formalmente encarregados pelo órgão, demonstrando que a proteção da atividade fiscalizadora se estende aos delegados dessa função.
  • A conduta punível refere-se especificamente à “coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização”. Qualquer entrave imposto nessas situações, mesmo que apenas à entrada para medições, permite a autuação prevista.
  • O valor da multa é calculado por hectare do imóvel rural — isso significa que quanto maior a extensão em que houver obstrução, maior pode ser o total da penalidade aplicada, variando entre R$ 100,00 e R$ 300,00 por hectare.

Compare os dois dispositivos: enquanto o art. 77 é mais abrangente e aplica-se a qualquer atividade fiscalizadora ambiental, o art. 78 recai sobre um cenário bem delimitado, sendo a coleta de dados para georreferenciamento o ponto central. Em provas, detalhes como esses costumam ser cobrados por meio da troca de termos (“Poder Público” substituído por “órgão ambiental” ou “terceiro encarregado”), inversão do elemento punido ou erro na base de cálculo (valor fixo versus valor por hectare).

Pense em uma hipótese simples: se um proprietário rural impede a equipe do órgão ambiental de entrar em sua propriedade para delimitar a área, responde pela conduta prevista no art. 78, incidindo a multa proporcional ao número de hectares. Por outro lado, se alguém impede qualquer ação geral de fiscalização ambiental, a penalidade do art. 77 é aplicada, sem a necessidade de cálculo por hectare.

Ambos os artigos deixam clara a obrigação legal de não criar qualquer entrave à atuação do Estado na tutela ambiental. A gravidade da infração pode ser agravada ainda mais por reincidência, extensão do dano ou por outro enquadramento, caso se comprove o prejuízo causado pela obstrução.

Detalhes, como distinguir entre a atuação do “Poder Público” e do “órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado”, são justamente os tipos de nuance que o método SID busca enfatizar e desenvolver na sua preparação — são nessas diferenças sutis que muitas questões de concurso pegam os mais desatentos.

Questões: Obstrução à fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) Impedir ou dificultar o trabalho do poder público durante atividades de fiscalização ambiental é considerado uma infração administrativa segundo um dispositivo específico do Decreto nº 6.514/2008.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A multa prevista para obstrução à fiscalização de atividades ambientais deixa de existir quando o impedimento ocorre de forma momentânea.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade por dificultar a coleta de dados para o georreferenciamento de imóveis rurais é compreendida por uma multa calculada proporcionalmente à área obstruída.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma que trata sobre a obstrução à fiscalização ambiental inclui a proibição de dificultar apenas a atuação do órgão ambiental, sem considerar a atuação de terceiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade aplicada pela obstrução de atividades de fiscalização ambiental pode variar conforme a gravidade da infração e a reincidência do infrator.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Impedir o acesso de um fiscal à propriedade para a realização de medições para georreferenciamento não se configura como uma infração administrativa em relação à fiscalização ambiental.

Respostas: Obstrução à fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, obstruir a fiscalização ambiental, seja impedindo ou dificultando a atuação do poder público, é uma infração punida com multa, o que caracteriza a importância da colaboração dos administrados nas atividades de fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A infração pela obstrução à fiscalização é aplicada independentemente do tempo ou da intensidade do impedimento, sendo suficiente que qualquer dificuldade seja criada para caracterizar a infração e a respectiva penalidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor da multa, quando se trata de obstrução à coleta de dados para georreferenciamento, é realmente calculado por hectare do imóvel, variando entre R$ 100,00 e R$ 300,00, o que implica que maiores áreas obstruídas resultarão em penalidades mais elevadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma abrange não somente a atuação do órgão ambiental, mas também a de terceiros por ele encarregados, assegurando que a proteção à fiscalização se estenda a todos os que atuam oficialmente em nome do poder público.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que as penalidades podem ser agravadas em razão da gravidade da infração, reincidência ou extensão do dano, permitindo uma gradação conforme as particularidades de cada caso.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Tal impedimento caracteriza a obstrução prevista no Decreto nº 6.514/2008, especificamente no que diz respeito à coleta de dados para o georreferenciamento, e, portanto, é passível de multa proporcional à área obstruída.

    Técnica SID: PJA

Descumprimento de determinações ambientais

O Decreto Federal nº 6.514/2008 traz, dos artigos 76 a 83-B, diversas hipóteses de infrações administrativas relacionadas ao descumprimento de exigências e determinações impostas pela legislação ambiental ou pelas autoridades competentes. Entender esses dispositivos é fundamental para saber exatamente quais condutas são consideradas irregulares e como o poder público pode aplicar penalidades diante da inércia ou ação contrária às obrigações ambientais.

Note que o descumprimento não se limita apenas ao ato de desobedecer a uma ordem formal: ele pode envolver a omissão de informações, o bloqueio à fiscalização, o atraso em atender notificações, ou mesmo o fornecimento de dados falsos. Cada uma dessas condutas tem penalidades específicas, muitas vezes calibradas em função do porte do infrator, da gravidade ou da repetição do ato. Veja como isso aparece nos dispositivos a seguir:

Art. 76. Deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Federal de que trata o art.17 da Lei 6.938, de 1981:

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; e

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

Observe como a sanção é detalhadamente diferenciada conforme o porte do autuado, uma questão que costuma causar confusão em provas objetivas. O simples fato de não se inscrever no Cadastro Técnico Federal já caracteriza infração, independentemente de haver ou não dano ambiental direto.

Art. 77. Obstar ou dificultar a ação do Poder Público no exercício de atividades de fiscalização ambiental:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Esse artigo trata da ação direta de resistência à fiscalização, que pode se dar por recusa em apresentar documentos, impedir acesso a áreas fiscalizadas ou criar qualquer tipo de empecilho ao trabalho do agente ambiental. Perceba a abrangência da conduta prevista, que não exige resultado, mas somente a intenção ou o ato de dificultar.

Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.

Se a resistência ocorrer durante atividades de levantamento e mapeamento de áreas rurais — o chamado georreferenciamento — a multa incide por hectare, o que pode elevar significativamente o valor da punição. Fique atento ao detalhe: mesmo terceiros autorizados pelo órgão ambiental, se forem impedidos de atuar, caracterizam a infração.

Art. 79. Descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas multas previstas no caput aquele que descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.

Quando uma obra ou atividade é embargada — ou seja, proibida temporariamente por determinação da autoridade ambiental — qualquer descumprimento dessa ordem acarreta penalidade severa. O valor da multa é considerável, podendo chegar a milhões. Importante reparar: não só o descumprimento do embargo, mas também de “suspensão” ou “sanção restritiva de direitos” leva à mesma sanção.

Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Veja a importância do prazo e da notificação: só caracteriza a infração se a autoridade ambiental expedir uma notificação e conceder um prazo para cumprimento das exigências. Essa regra é muito cobrada em questões sobre devido processo legal administrativo ambiental. Imagine o seguinte: se o notificado cumprir as exigências dentro do prazo dado, não há infração. Se deixar passar o prazo, a multa pode ser aplicada, e o valor dependerá da gravidade e extensão do dano.

Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A entrega de relatórios, informações técnicas, estudos e dados ambientais é uma das obrigações mais rotineiras de sujeitos que operam com atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Aqui, o foco está no prazo. Não apresentar no prazo, mesmo que o conteúdo seja correto, já configura infração.

Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Quando a infração de que trata o caput envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

O fornecimento de informação falsa ou incompleta gera multa pesada. Repare: tanto a mentira deliberada (“falso, enganoso”) quanto a omissão relevante podem gerar a penalidade. Além disso, se houver movimentação de crédito em sistema oficial que controle a origem de produtos florestais, a multa recebe um acréscimo por unidade de medida. Esse detalhe é recorrente em questões que testam atenção ao “plus” normativo.

Art. 83. Deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigidos pela autoridade ambiental:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Muitas vezes, diante de um impacto ambiental, a legislação exige compensação — uma obrigação de reparar, compensar ou contribuir para minimizar os efeitos negativos. Não cumprir essa obrigação dentro das condições legais ou no prazo fixado pela autoridade traz sanção, mesmo que a atividade já tenha cessado ou o dano tenha ocorrido no passado.

Art. 83-A. Comprar, vender, intermediar, utilizar, produzir, armazenar, transportar, importar, exportar, financiar e fomentar produto, substância ou espécie animal ou vegetal sem autorização, licença ou permissão ambiental válida ou em desacordo com aquela concedida:

Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por quilograma, hectare ou unidade de medida compatível com a mensuração do objeto da infração.

Esse dispositivo, incluído mais recentemente, amplia o leque de condutas sancionadas quando não há autorização ou ela é descumprida. O valor da multa será aplicado conforme a quantidade do objeto — por exemplo, quilo, hectare ou outra unidade de medida — dessa forma, a pena pode ser significativa a depender do volume ou extensão da infração.

Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

Aqui está um ponto decisivo: não existe prazo para que o Estado cobre a reparação, compensação ou indenização do dano ambiental. Ou seja, a imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental é um daqueles detalhes que geralmente são alvos de “pegadinhas” em provas. Fique atento ao valor elevado da multa, que pode ser de até cinquenta milhões de reais, e ao fato de que qualquer quebra de acordo ou prestação irregular também caracteriza infração.

Dominar esses pontos exige atenção especial à literalidade das expressões: “deixar de cumprir”, “no prazo exigido”, “em desacordo com a definida”, “informação total ou parcialmente falsa”, e, especialmente, a diferenciação entre sanções conforme a conduta específica praticada. Esse cuidado nos detalhes pode ser a diferença entre gabaritar ou errar uma questão por um detalhe mínimo.

Questões: Descumprimento de determinações ambientais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de uma ordem de embargo de obra imposta pela autoridade ambiental pode resultar em penalidades que variam de acordo com a gravidade da infração, podendo chegar a valores milionários.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O fornecimento de informações ambientais falsas, mesmo que não tenha causado dano efetivo ao meio ambiente, não caracteriza infração às normas ambientais vigentes.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Obstar a ação do Poder Público na fiscalização ambiental é considerado uma infração independentemente da intenção do infrator.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A multa para quem não atender a exigências legais ou regulamentares após ser notificado pela autoridade ambiental deve ser aplicada somente se houver dano ambiental comprovado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento de obrigações de compensação ambiental determinadas por lei pode levar a sanções severas, com multas variando de R$ 10.000,00 a R$ 1.000.000,00.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A imprescritibilidade da obrigação de reparar danos ambientais implica que o Estado pode demandar a reparação a qualquer tempo, independentemente de prazos legais.

Respostas: Descumprimento de determinações ambientais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o valor da multa para descumprimento de embargos vai de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00, conforme a legislação ambiental vigente, refletindo a seriedade da infração. Essa medida visa desencorajar a violação de restrições impostas em decorrência de impactos ambientais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o fornecimento de informações enganosas ou falsas é classificado como infração, independentemente do impacto ambiental gerado. A penalidade é prevista para garantir a veracidade das informações que influenciam a fiscalização e o gerenciamento ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, dado que o incômodo ou obstrução da fiscalização é classificado como infração sem que seja necessário demonstrar um impacto ambiental direto, apenas a ação de dificultar o trabalho dos agentes é suficiente para a caracterização da infração.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a infração é caracterizada pela simples não observância da exigência, independentemente da ocorrência de dano. O não atendimento dentro do prazo fixado gera a aplicação automática da penalidade, conforme as diretrizes administrativas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois, de acordo com a norma, a infração relacionada à compensação ambiental pode acarretar multas nessa faixa, visando garantir a reparação dos danos ao meio ambiente por parte dos responsáveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a imprescritibilidade garante que o Estado mantenha seu direito de exigir a reparação, compensação ou indenização de danos ambientais sem limitação temporal, refletindo a gravidade da proteção ambiental.

    Técnica SID: PJA

Reparação de danos e compensação ambiental

No contexto das infrações administrativas ambientais, a legislação prevê mecanismos para obrigar o infrator a reparar, compensar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. O objetivo central é garantir que o prejuízo ambiental não permaneça sem solução, promovendo a efetiva recomposição da área ou a compensação adequada, independentemente de outras penalidades aplicáveis.

O Decreto nº 6.514/2008 traz dispositivos específicos que determinam a imposição de multas para quem deixa de cumprir essas obrigações. Ao analisar essa matéria, é fundamental prestar atenção aos termos literais utilizados, aos prazos e à natureza imprescritível dessa responsabilidade, pontos corriqueiramente explorados em concursos públicos. Observe como a lei é clara quanto à imposição das medidas e à impossibilidade de extinção do dever de reparar com o tempo.

Art. 83-B. Deixar de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida:

Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. A pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental é imprescritível.

A leitura do artigo 83-B faz surgir uma exigência básica: cumprir integralmente as determinações da autoridade ambiental sobre reparação, compensação ou indenização. Caso o autuado deixe de reparar o dano, não implemente corretamente a prestação determinada ou descumpra os prazos fixados, estará sujeito à multa. O valor da multa é elevado e pode alcançar grandes cifras, refletindo a gravidade do descumprimento dessas obrigações.

Outro detalhe fundamental é que o dever de reparar, compensar ou indenizar o dano ambiental é absolutamente imprescritível. Ou seja, não importa quanto tempo passe desde o dano — a pretensão do poder público de exigir a recomposição não se extingue. Imagine um terreno que foi degradado há muitos anos: o infrator poderá ser cobrado a qualquer tempo para restaurar a área ou compensar o dano, mesmo após décadas. Essa característica tem forte impacto prático, pois impede que infratores se amparem na passagem do tempo para escapar de sua responsabilidade.

  • Reparar: Restaurar a área original, repondo o ambiente natural ao estado anterior ao dano, conforme possível.
  • Compensar: Quando a restauração não é plenamente viável, exige-se uma compensação ambiental equivalente, a ser estabelecida pela autoridade.
  • Indenizar: Situações em que não há viabilidade de restauração nem compensação, podendo ser imposta indenização em dinheiro.

Essas formas de recomposição podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica da autoridade ambiental. É importante fixar que não basta pagar a multa pela infração original: se o dano não for reparado, novas multas podem incidir. Por isso, nos casos de questões objetivas e discursivas, atenção à literalidade do artigo e, principalmente, à informação sobre a imprescritibilidade da pretensão, uma peculiaridade marcante do direito ambiental brasileiro.

Imagine que uma indústria polua um rio, prejudicando a fauna aquática e a saúde da comunidade. Mesmo após eventual pagamento de multa, ela permanece obrigada a reparar o dano ambiental, seja por recuperação direta do rio, por compensação equivalente determinada pelo órgão ambiental ou por indenização, se não houver outro meio. E essa obrigação nunca prescreve: ela pode ser exigida muitos anos após o fato, sem limitação temporal, até que o dano seja devidamente solucionado.

Questões de concurso geralmente testam o conhecimento literal desses dispositivos, alterando palavras ou sugerindo que existe prazo para exigir reparação. Sempre esteja atento: a obrigação de reparar o dano ambiental é contínua e imprescritível, conforme está expresso no parágrafo único do art. 83-B, e o descumprimento acarreta multas severas. Esse é um dos pontos mais relevantes — e frequentemente cobrados — do processo administrativo ambiental.

Questões: Reparação de danos e compensação ambiental

  1. (Questão Inédita – Método SID) O infrator que causa danos ao meio ambiente é obrigado a repará-los de forma integral, sendo que este dever não é suscetível à extinção pelo tempo decorrido desde a infração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para aqueles que não cumprem as obrigações de reparação de danos ambientais pode variar, podendo chegar até cinquenta milhões de reais, mas não pode ocorrer nova multa se o dano já foi previamente reparado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A compensação ambiental deve ser estabelecida pela autoridade competente quando a restauração do meio ambiente não for considerada viável e corresponde a uma medida que pode ser adotada isoladamente ou em conjunto com outras formas de reparação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A indenização em caso de dano ambiental é implementada sempre que houver inviabilidade tanto da restauração quanto da compensação, e pode assumir a forma de pagamento em dinheiro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação ambiental, as obrigações de reparação, compensação ou indenização de danos não estão sujeitas a um limite temporal, ou seja, a pretensão pode ser exercida a qualquer tempo sem prescrição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após o pagamento de uma multa aplicada por dano ambiental, o infrator não poderá mais ser responsabilizado pela reparação do dano, exceto em casos de reincidência.

Respostas: Reparação de danos e compensação ambiental

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que a obrigação de reparação, compensação ou indenização de dano ambiental é imprescritível, ou seja, pode ser exigida a qualquer tempo, independentemente do prazo que tenha transcorrido desde o dano causado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois mesmo após o pagamento de multa pela infração, o infrator permanece obrigado a reparar o dano. Importante ressaltar que novas multas podem incidir caso o dano não seja reparado, o que é um aspecto crucial da legislação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, a compensação ambiental é uma medida que pode ser aplicada quando a restauração não é plenamente viável. A legislação permite a aplicação de reparação de forma isolada ou cumulativa, conforme a avaliação da autoridade ambiental.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a indenização é prevista para situações em que nem a restauração nem a compensação são viáveis, caracterizando a necessidade de reparação financeira para o dano ocasionado ao meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, conforme o que está previsto, a propriedade da pretensão de reparação e compensação é imprescritível, o que garante ao poder público o direito de exigir reparação a qualquer momento após a ocorrência do dano.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois mesmo após o pagamento de multa, o infrator continua obrigado a reparar o dano. A legislação ambiental é clara ao dispor que a responsabilidade de reparação é contínua e não se extingue com a aplicação de penalidades.

    Técnica SID: PJA

Das Infrações Cometidas em Unidades de Conservação (arts. 84 a 93)

Regras em unidades de conservação

As infrações cometidas em unidades de conservação ambiental possuem regras específicas e são tratadas de forma rigorosa pelo Decreto nº 6.514/2008. Cada dispositivo detalha condutas proibidas, exceções e penalidades. Acompanhe a leitura literal dos artigos para assimilar os critérios normativos aplicáveis e evitar confusões em provas, especialmente em situações que envolvem manejo, introdução de espécies ou pesquisa científica nessas áreas protegidas.

Repare nos detalhes do texto legal: as exceções, circunstâncias de agravamento da multa e regimes diferenciados conforme o tipo de unidade ou atividade. Isso pode ser o diferencial em uma questão de concurso, onde a simples troca ou supressão de palavras altera todo o entendimento.

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.
§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

O artigo 84 trata da introdução de espécies alóctones – ou seja, espécies não nativas – dentro das unidades de conservação. A penalidade pode chegar a até R$ 100.000,00. No entanto, a lei abre exceções: certas categorias como áreas de proteção ambiental, florestas nacionais, reservas extrativistas e de desenvolvimento sustentável não se enquadram nesse artigo, assim como a introdução de animais e plantas necessários à gestão da unidade, conforme regulamento e plano de manejo.

Outro ponto relevante é que, dentro de propriedades particulares situadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares, é possível criar animais domésticos e cultivar plantas, desde que compatíveis com a finalidade da unidade, respeitando o plano de manejo. Imagine um produtor rural que cria galinhas em sua propriedade situada numa reserva particular do patrimônio natural: se o plano de manejo permitir, ele não será penalizado por isso.

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

Esse artigo pune quem descumpre as restrições provisórias impostas em áreas estudadas para criação de unidades de conservação. Além disso, a exploração predatória (como corte raso) em tais áreas também está sujeita ao mesmo patamar de penalidade. Em concursos, é comum que bancas confundam a aplicação do artigo, misturando limitações provisórias com áreas já efetivamente instituídas como unidade de conservação. Atenção a esse contexto.

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Para qualquer pesquisa científica em unidade de conservação, inclusive as que não envolvem coleta biológica, é indispensável obter autorização se a legislação assim exigir. Se a pesquisa representar risco às espécies protegidas, a multa pode dobrar. Porém, nas áreas de proteção ambiental e nas reservas particulares, não há exigência de autorização caso a pesquisa não envolva retirada de material biológico. Percebe como a literalidade indica diferenciação entre tipos de unidade?

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

A exploração comercial em unidade de conservação só é permitida mediante autorização do órgão gestor, quando a norma exigir. Preste atenção ao termo “produtos ou subprodutos não madeireiros”, pois a legislação faz distinção em relação à origem dos produtos. Note também que, nas áreas de proteção ambiental e reservas naturais particulares, esse artigo não se aplica: é preciso cruzar esse dado prático em provas para não cair em armadilhas da banca.

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

O uso comercial de imagens de unidades de conservação, como filmagens e fotografias para fins comerciais, também exige autorização do gestor. A exceção mais uma vez recai sobre áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Imagine que um fotógrafo profissional produz material para publicidade em um parque nacional: se não tiver a autorização no formato legal, a multa pode ser altíssima.

Art. 89. Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de proteção ambiental, ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos planos de manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1o A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de unidade de conservação de proteção integral.
§ 2o A multa será aumentado ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação, possuir na área ancestral direto ou parente silvestre ou se representar risco à biodiversidade.
§ 3o O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo plano de manejo.

A manipulação de organismos geneticamente modificados (OGMs) só pode ocorrer em áreas ambientalmente protegidas conforme estrito respeito ao plano de manejo, regulamentos e recomendações técnicas do órgão especializado (CTNBio). Note os agravantes: se a infração acontecer dentro de unidade de proteção integral, a multa triplica; se envolver OGMs com ancestralidade local ou risco à biodiversidade, a multa quadruplica. Observe ainda a previsão de o Executivo definir limites para o plantio de OGMs até a aprovação das zonas de amortecimento.

Art. 90. Realizar quaisquer atividades ou adotar conduta em desacordo com os objetivos da unidade de conservação, o seu plano de manejo e regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O artigo 90 funciona como cláusula geral de proteção: qualquer atividade contrária aos objetivos, plano de manejo ou regulamento da unidade de conservação pode ser punida, ainda que não esteja especificada nos artigos anteriores. Bancas costumam explorar esse artigo correlacionando condutas listadas versus infrações “não nominadas”.

Art. 91. Causar dano à unidade de conservação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Se um agente causar qualquer dano à unidade de conservação, independentemente da intenção ou meio utilizado, poderá ser autuado nessa infração. O valor da multa varia conforme a extensão do dano, sendo gradativa. Numa simulação de prova, foque no termo “causar dano”, que amplia bastante o espectro punitivo.

Art. 92. Penetrar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça, pesca ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais e minerais, sem licença da autoridade competente, quando esta for exigível:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem penetrar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas pelas normas aplicáveis ou ocorram em desacordo com a licença da autoridade competente.

O ingresso em unidade de conservação portando equipamentos ou substâncias para atividades como caça, pesca, extração de recursos florestais ou minerais depende de licença. Mesmo sem portar tais instrumentos, se o acesso ou permanência estiver vedado por norma, o simples ingresso constitui infração. Questões de prova podem tentar confundir omitindo a necessidade de licença ou flexibilizando a vedação para a visitação pública. Atenção para os detalhes dos termos “conduzindo” e “vedadas”.

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

O artigo 93 estabelece uma regra geral: sempre que uma infração ambiental prevista no Decreto atingir ou ocorrer dentro de uma unidade de conservação, ou em sua zona de amortecimento, as multas devem ser automaticamente dobradas. Mas há duas ressalvas: não se dobra se uma outra regra já determinar aumento da penalidade superior a esse valor, e também quando a própria caracterização da unidade de conservação for elemento essencial (elementar) daquela infração. Bancas gostam de inverter essa ordem, então confirme sempre a literalidade.

Fica evidente que cada artigo possui suas minúcias, agravantes e exceções: dominar esses termos exatos, bem como as hipóteses de dobra de multas, é fundamental para evitar armadilhas das bancas no momento da prova. Leia e releia os dispositivos, sempre com atenção redobrada às palavras-chave e às condições expressamente previstas. Isso fará toda a diferença na sua aprovação.

Questões: Regras em unidades de conservação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies não nativas em unidades de conservação é passível de penalidade, podendo variar de R$ 2.000,00 a R$ 100.000,00, exceto em áreas designadas especificamente para a proteção ambiental, reservas extrativistas e florestas nacionais, onde tal introdução é permitida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A realização de pesquisa científica em unidades de conservação exige autorização prévia em todos os casos, independentemente de envolver a coleta de material biológico.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exploração comercial em unidades de conservação sem a autorização do órgão gestor pode resultar em multas que variam de R$ 1.500,00 a R$ 100.000,00, sendo excetuadas as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso comercial de imagens de unidades de conservação requer autorização do órgão gestor, podendo a multa por infração variar de R$ 5.000,00 a R$ 2.000.000,00.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora as infrações cometidas em unidades de conservação possam ter suas multas aumentadas quando ocorrendo em zonas de amortecimento, esta regra não se aplica se a própria unidade de conservação for considerada elemento essencial da infração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A construção em unidade de conservação sem a devida permissão é uma infração que pode acarretar multas variando entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, sendo que a penalidade pode ser dobrada se a infração ocorrer em área de proteção integral.

Respostas: Regras em unidades de conservação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora haja penalidade para a introdução de espécies alóctones, a afirmação sobre a permissão em áreas como proteção ambiental, reservas extrativistas e florestas nacionais é incorreta, pois essas áreas estão sujeitas a normas específicas que podem limitar ou regular essa introdução, conforme o plano de manejo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A realização de pesquisa científica não exige autorização quando não há coleta de material biológico em áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural. Portanto, a afirmação é incorreta, sendo necessário considerar as exceções e as particularidades de cada tipo de unidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exploração comercial sem a necessária autorização realmente pode ocorrer nessa faixa de multa, e as exceções para áreas de proteção ambiental e reservas particulares estão corretas, configurando a afirmativa como verdadeira.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois envolve a exigência de autorização para uso comercial de imagens em unidades de conservação, e a faixa de penalidade apresentada está de acordo com o que determina a legislação atual.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto. As infrações em zonas de amortecimento podem ter multas dobradas, mas não se aplica quando a caracterização da unidade for essencial para entender a infração, o que valida a afirmativa.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O montante da multa considerado na infração para construção em unidade de conservação, de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, não menciona diretamente a questão da proteção integral que poderia acarretar incremento em outra multa, mas não nesta faixa específica.

    Técnica SID: PJA

Introdução de espécies e exploração comercial

A administração e a proteção das unidades de conservação são regidas por regras detalhadas para impedir danos ao equilíbrio ambiental. A introdução de espécies que não pertencem ao ecossistema, a exploração comercial de recursos e a utilização de imagens dessas áreas exigem observação rigorosa da legislação — e um simples deslize interpretativo pode comprometer todo o entendimento em uma prova. Fique atento ao grau de detalhamento de cada parágrafo.

Vamos analisar de maneira segmentada os dispositivos relacionados à introdução de espécies, exploração comercial e uso de imagem nas unidades de conservação. Observe como cada artigo descreve, com minúcia, o que é considerado infração, as exceções e os valores das multas aplicáveis.

Art. 84. Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones:

Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade.

§ 2o Nas áreas particulares localizadas em refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu plano de manejo.

O artigo 84 foca na “introdução de espécies alóctones”. Espécies alóctones são aquelas que não são naturais daquele ecossistema — por exemplo, trazer um animal de uma região do Brasil para outra unidade de conservação pode configurar a infração, se não houver previsão expressa no plano de manejo ou permissão normativa.

Observe com atenção o § 1º: várias categorias de unidade de conservação não se enquadram nessa proibição, como áreas de proteção ambiental (APAs), florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável. Nesses casos, a introdução pode ser permitida, desde que em conformidade com o regulamento e o plano de manejo.

Outro ponto sensível é o § 2º: em áreas particulares de refúgios de vida silvestre, monumentos naturais e reservas particulares do patrimônio natural, animais domésticos ou plantas podem ser criados, desde que compatíveis com as finalidades da respectiva unidade e que o plano de manejo permita.

Note o detalhe: nenhum dispositivo autoriza a introdução desenfreada. A administração e o objetivo específico de cada unidade são critérios fundamentais. Se a questão cobrar “proibição absoluta”, já sabe que há exceções relevantes na literalidade do parágrafo.

Art. 85. Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem explora a corte raso a floresta ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no caput.

O artigo 85 trata da conduta de descumprir limitações provisórias durante a fase de estudos para criação de unidades de conservação. Enquanto esses estudos estiverem em andamento, a lei protege as áreas com regras temporárias — qualquer atividade de degradação ambiental, mesmo potencial, poderá gerar infração grave.

Lembre-se do parágrafo único: se alguém fizer corte raso de floresta nas áreas mencionadas, a penalidade é a mesma. Corte raso significa retirar toda a vegetação de determinado espaço, configurando forte agressão ao ambiente. Não confunda violação administrativa provisória com restrição permanente — durante estudos, a proteção é reforçada.

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

O artigo 86 destaca que qualquer pesquisa científica em unidade de conservação precisa de autorização. Esse cuidado se aplica independentemente de haver ou não coleta de material biológico, deixando claro o rigor do controle. Caso as pesquisas coloquem em risco demográfico as espécies, a multa dobra — repare no § 1º para evitar pegadinhas.

No § 2º, mais uma vez, surgem exceções: nas áreas de proteção ambiental (APAs) e reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs), pesquisas sem coleta de material biológico não entram nessa vedação. Sempre leia com atenção quem está “fora da regra”, pois bancas frequentemente exploram essas exceções em provas.

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

O artigo 87 proíbe a exploração comercial de uma enorme gama de recursos dentro das unidades de conservação, a menos que haja autorização (ou permissão) do órgão gestor. Isso inclui, por exemplo, extrair mel, óleos, resinas ou promover até mesmo atividades turísticas explorando cenários naturais.

O parágrafo único repete a estrutura de exceção: APAs e RPPNs não se sujeitam a essa regra, podendo permitir exploração comercial sem as mesmas exigências das demais categorias. Sempre associe o “excetuam-se do disposto” ao papel de áreas de menor restrição ambiental. Mas não confunda com liberação total: outros controles podem existir em legislação complementar.

Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

O artigo 88 vai além da extração de recursos e restringe o uso comercial da própria imagem da unidade de conservação. Para qualquer finalidade comercial — como publicidade de produtos, filmes ou campanhas — é indispensável uma autorização, sob pena de multa elevada.

Há, mais uma vez, exceção para APAs e RPPNs, reforçando o padrão já verificado nos artigos anteriores: essas áreas têm regras de flexibilidade ampliada, justamente por serem desenhadas para conciliar proteção com algum grau de uso privado ou comunitário. Note que a proteção à imagem é tratada com o mesmo rigor da exploração de recursos naturais, evidenciando a abrangência da salvaguarda ambiental.

  • Foco no conceito de “espécies alóctones”: Explore o que significa introduzir uma espécie em um novo ambiente e as possíveis consequências.
  • Analise as exceções das APAs e RPPNs: Perceba como a legislação atribui flexibilidade a essas categorias, mas nunca com ausência total de regra.
  • Exploração comercial sempre depende de prévia autorização, exceto para APAs e RPPNs: Essa recorrência é armadilha comum em concursos. Fique atento à literalidade do “excetuam-se” em cada artigo.
  • O uso de imagens não é livre: Registrar, filmar ou veicular imagens de unidade de conservação com finalidade comercial exige permissão.

O detalhamento destes dispositivos visa impedir contaminação genética, destruição cultural e comercialização irregular de patrimônios naturais e simbólicos. Cada exceção, categoria de unidade e expressão (“autorização”, “permissão”, “quando esta for exigível”) pode mudar o resultado da questão. O segredo está em ler palavra por palavra, sempre com olhos atentos às exceções e às hipóteses de aumento de multa.

Questões: Introdução de espécies e exploração comercial

  1. (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies alóctones em unidades de conservação é sempre considerada uma infração, independentemente das circunstâncias ou das áreas específicas mencionadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido explorar comercialmente produtos e serviços dentro de unidades de conservação sem autorização, desde que as atividades não causem degradação ambiental significativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É necessário obter autorização para realizar pesquisas científicas em unidades de conservação que envolvam coleta de material biológico, mas não para aquelas que não envolvem essa coleta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso comercial da imagem de uma unidade de conservação é permitido com autorização prévia, exceto nas áreas de proteção ambiental e nas reservas particulares do patrimônio natural.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exploração de recursos dentro de unidades de conservação sem a devida autorização pode resultar em multas que variam de R$ 1.500,00 a R$ 100.000,00, dependendo da infração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies que não pertencem ao ecossistema de uma unidade de conservação é permitida se feita para fins recreativos e com o conhecimento do órgão gestor.

Respostas: Introdução de espécies e exploração comercial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A introdução de espécies alóctones não é absoluta e contempla exceções, sendo permitida em áreas de proteção ambiental, florestas nacionais, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável, desde que conforme regulamento e plano de manejo. Essa nuance é crucial para entender a aplicação da legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A exploração comercial em unidades de conservação requer autorização do órgão gestor, independentemente do impacto ambiental que possa causar. O não cumprimento dessa exigência é passível de multa, reforçando a necessidade de uma gestão rigorosa dos recursos naturais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer pesquisa científica em unidades de conservação demanda autorização, independentemente de coleta de material biológico. Esta regra é importante para garantir a proteção das espécies e do ecossistema, enfatizando a responsabilidade na condução de pesquisas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, o uso comercial de imagens de unidades de conservação demanda autorização, sendo que áreas de proteção ambiental e reservas particulares têm regras menos restritivas. Contudo, essa permissão é dada sob regulamentação e não deve ser interpretada como liberdade absoluta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece multas específicas para infrações relacionadas à exploração de recursos em unidades de conservação. A faixa de valores evidencia a gravidade das infrações e a necessidade de adesão às normas para prevenir danos ao meio ambiente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A introdução de espécies alóctones é estritamente regulada e sempre requer conformidade com o plano de manejo e normas pertinentes. Atividades recreativas não justificam a introdução sem autorização, considerando o risco à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico.

    Técnica SID: PJA

Pesquisa e uso indevidos

Em unidades de conservação, a realização de pesquisa científica e a exploração de recursos naturais seguem regras estritas, previstas diretamente no Decreto nº 6.514/2008. Compreender essas normas minimiza equívocos em questões objetivas, especialmente quando pequenas palavras mudam todo o sentido do dispositivo. O núcleo de proteção envolve não apenas a autorização prévia, mas também a observância do risco às espécies e a distinção quanto ao tipo de área.

O artigo 86 trata da exigência de autorização para pesquisas. Nos concursos, é comum que questões alterem palavras (“sempre exigível” por “quando esta for exigível”) ou omitam exceções. Acompanhe a literalidade:

Art. 86. Realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico, em unidade de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1o A multa será aplicada em dobro caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2o Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, quando as atividades de pesquisa científica não envolverem a coleta de material biológico.

Repare que o caput exige autorização (quando esta for exigível) para “pesquisa científica”, envolvendo “ou não” a coleta de material biológico. Isso significa que tanto pesquisas com coleta quanto sem coleta podem demandar autorização. O detalhe da expressão “quando esta for exigível” permite a existência de pesquisas que dispensem autorização, dependendo da área e das regras específicas.

Uma nuance que costuma causar dúvida: a multa para quem transgride o artigo fica entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00. Entretanto, o § 1º dobra o valor caso as atividades de pesquisa coloquem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos. Ou seja, é fundamental avaliar o dano potencial à biodiversidade local. Não é somente a ausência de autorização que importa, mas o efeito causado às espécies.

No § 2º, temos a primeira exceção clara e direta: “áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural” apenas são excetuadas quando as atividades não envolverem coleta de material biológico. Se houver coleta, mesmo nesses locais, a exigência de autorização pode existir. Em provas, é comum que essas exceções sejam omitidas ou invertidas para confundir o candidato.

Para memorizar: se a pesquisa não envolver coleta de material biológico em Área de Proteção Ambiental (APA) ou Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), não há infração segundo o art. 86. Mas se envolver coleta, volta a vigorar a regra da autorização — salvo disposição regulamentar em contrário.

O uso comercial dos recursos naturais é outro ponto de grande atenção. O artigo 87 determina infração para a exploração comercial de produtos ou serviços das unidades de conservação sem autorização específica. Vejamos o texto literal:

Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta for exigível:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural.

É essencial perceber que a infração ocorre em duas hipóteses: (1) ausência de autorização/permissão do órgão gestor ou (2) execução em desacordo com a autorização concedida. Observe também o trecho “quando esta for exigível”, indicando que podem existir situações em que a autorização não é necessária, de acordo com a regulamentação.

O alcance da infração se amplia para produtos “não madeireiros” e serviços — ou seja, não se resume a exploração florestal. Exemplos fáceis de visualizar incluem comercialização de frutos, plantas, mel, trilhas guiadas, turismo fotográfico ou uso das belezas naturais para atividades econômicas sem a devida autorização.

No Parágrafo único, surge nova exceção: as Áreas de Proteção Ambiental (APA) e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) não se sujeitam a esse artigo. Isso significa que, nas APAs e RPPNs, a exploração comercial desses produtos e serviços, por si só, não caracteriza infração administrativa de acordo com o art. 87. Essa exclusão é cobrada com frequência em provas, principalmente quando misturada a outros dispositivos.

Por fim, é importante destacar as diferenças entre os artigos: o art. 86 protege a pesquisa científica, principalmente envolvendo coleta de material biológico, e o art. 87 trata da exploração comercial, destacando os “produtos não madeireiros” e os “serviços obtidos dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais”. Nas duas situações, o critério central é a autorização prévia quando exigível — e, igualmente, as exceções para APA e RPPN, com detalhes distintos.

  • Dica Prática (Técnica de Substituição Crítica de Palavras – SCP): se uma questão trocar “produtos ou subprodutos não madeireiros” por “madeireiros”, a resposta muda completamente — para madeireiros há regramento em artigos anteriores; aqui, trata-se de não madeireiros.
  • Resumo essencial para não errar (Reconhecimento Conceitual – TRC): Nem toda pesquisa em unidade de conservação é infração: a falta de coleta e a localização em APA ou RPPN podem afastar a necessidade de autorização.

Esse núcleo normativo costuma ser explorado em provas por meio de situações hipotéticas, onde o examinador exige a aplicação literal da exceção ou do critério da autorização. Treine sempre reconhecendo o texto da lei — inclusive parágrafos, expressões como “quando esta for exigível” e distinções sobre coleta de material biológico.

Questões: Pesquisa e uso indevidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A realização de pesquisa científica em unidades de conservação não requer autorização prévia, independentemente do tipo de coleta de material biológico, uma vez que as normas são flexíveis nesse aspecto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural, a realização de pesquisa científica que não envolva coleta de material biológico não necessita de autorização, conforme as exceções estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A multa para a exploração comercial de produtos não madeireiros em unidades de conservação é sempre aplicada, independentemente da obtenção de autorização do órgão gestor, caso não haja autorização quando exigível.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O documento normativo estabelece que a multa para quem realiza pesquisas com risco demográfico às espécies protegidas pode ser dobrada, o que demonstra a gravidade das infrações cometidas neste âmbito.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural são sempre exceções à exigência de autorização para exploração comercial de produtos, mesmo que envolvam coleta de material biológico.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As penalidades por explorar comercialmente recursos naturais em unidades de conservação variam de R$ 1.500,00 até R$ 100.000,00, dependendo da gravidade da infração e das circunstâncias em que ocorreu.

Respostas: Pesquisa e uso indevidos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização prévia é exigível para a realização de pesquisa científica em unidades de conservação, independentemente de envolver ou não a coleta de material biológico. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Se a pesquisa científica não envolver coleta de material biológico e ocorrer em áreas de proteção ambiental ou reservas particulares do patrimônio natural, não há a necessidade de uma autorização prévia, conforme disposto no §2º.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A infração depende da ausência de autorização ou da execução em desacordo com a autorização concedida. Portanto, a multa não é automática, mas depende do cumprimento das exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a multa será aplicada em dobro se as atividades de pesquisa colocarem em risco demográfico as espécies integrantes dos ecossistemas protegidos, indicando a seriedade da infração.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Estão excetuadas somente quando a atividade de pesquisa não envolver a coleta de material biológico. Se envolver, a autorização torna-se necessária, mesmo nessas áreas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O valor da multa para a exploração comercial indevida realmente varia entre R$ 1.500,00 a R$ 100.000,00, de acordo com a natureza da infração e se houve desacordo com a autorização, quando exigível.

    Técnica SID: PJA

Danos e penalidades agravadas

As infrações cometidas em unidades de conservação do meio ambiente possuem regras específicas que merecem sua máxima atenção, especialmente quanto ao agravamento das penalidades. Saber identificar as situações em que as multas são majoradas é fundamental para evitar erros de leitura, pois pequenas expressões fazem toda a diferença na interpretação correta, principalmente em provas que cobram a literalidade da lei.

Veja agora como o Decreto nº 6.514/2008 detalha as situações em que danos resultam na aplicação de penalidades agravadas. Observe a exatidão dos termos, os critérios para aplicação do dobro do valor da multa e as exceções previstas, pois questões costumam explorar detalhes nessas regras.

Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

O artigo 93 determina, de forma clara, que o valor das multas será aplicado em dobro para quaisquer infrações previstas no Decreto que afetem ou sejam cometidas em unidade de conservação, ou em sua zona de amortecimento. É essencial perceber o rigor do texto: não basta ser dentro da unidade de conservação — a penalidade duplicada alcança também a chamada zona de amortecimento, uma “área de proteção extra” ao redor dessas unidades.

Entenda agora dois pontos-chave da redação legal:

  • Regra geral: a multa sobre qualquer infração será duplicada nessas áreas protegidas.
  • Exceções: não se aplica a duplicação se já houver, no texto legal que define a infração, outra previsão de majoração com resultado superior ao dobro, nem nos casos em que a existência da unidade de conservação já for elemento básico da infração (“elementar do tipo”).

Vamos analisar essa estrutura na prática. Imagine um candidato lendo rapidamente e interpretando que “toda infração é duplicada em unidade de conservação”. Se ele desconsidera as exceções presentes no final do artigo, erra a questão! Observe como o comando exige leitura cautelosa até o último termo, pois a exceção pode anular a aplicação da duplicação.

Outro ponto de atenção: o texto exige que a infração seja “prevista neste Decreto”, ou seja, não se fala de qualquer infração ambiental de forma genérica, e sim daquelas elencadas dentro do Decreto nº 6.514/2008. Isso restringe o alcance da agravante apenas para as condutas tipificadas ali.

Sobre as hipóteses em que a multa já é agravada acima do dobro ou em que a unidade de conservação é elementar do tipo, pense no seguinte cenário prático: se o artigo infracional já prevê aumento de multa em triplo ou quádruplo para aquela situação específica, a regra do “dobro” (caput do art. 93) não é usada, pois seria menos rigorosa. Outro exemplo são as infrações cuja descrição exige, obrigatoriamente, a presença da unidade de conservação como elemento básico do crime, tornando desnecessária a regra geral de duplicação.

Em provas, é comum aparecerem questões substituindo ou omitindo expressões como “ou em sua zona de amortecimento”, “ressalvados os casos”, ou ainda generalizando a duplicação sem destacar as exceções. Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Um pequeno termo pode alterar totalmente o sentido e levar ao erro.

Resumo do que você precisa saber:

  • Todas as infrações do Decreto 6.514/2008, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, têm suas multas duplicadas.
  • Não se aplica a duplicação se já houver penalidade superior prevista em outro dispositivo para o mesmo fato (“determinação de aumento… superior a este”).
  • Não se aplica a duplicação se a condição de unidade de conservação for requisito básico da infração (“elementar do tipo”).
  • Atenção à literalidade das expressões, pois bancas costumam “escorregar” candidatos em detalhes como “em sua zona de amortecimento” ou nas exceções legais.

Pratique sempre a leitura técnica guiada pelo método SID: destaque as palavras-chave, sublinhe as exceções e compare situações hipotéticas para dominar a aplicação da penalidade agravada nas unidades de conservação. Fica tranquilo, esse é um dos pontos que mais deixam candidatos inseguros, mas o domínio do texto literal reduz de vez as chances de erro em concursos.

Questões: Danos e penalidades agravadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A multa por infrações cometidas em unidades de conservação do meio ambiente é automaticamente duplicada, independentemente da gravidade da infração, apenas pelo fato de ocorrer dentro da área protegida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o regulamento, a duplicação das multas para infrações praticadas em unidades de conservação não se aplica caso a infração já preveja penalidade superior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do dobro do valor da multa se estende às infrações cometidas nas zonas de amortecimento das unidades de conservação, além das infrações ocorridas dentro dessas áreas protegidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A duplicação das multas em unidades de conservação ocorre independentemente da definição da infração contida no Decreto, considerando qualquer ato infracional relacionado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma infração ambiental prevista no Decreto já constitua a unidade de conservação como elemento básico da infração, a duplicação do valor da multa será aplicada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em provas, questões usam frequentemente substituições ou omissões de expressões-chave nas determinações legais, podendo levar a uma interpretação errada das penalidades aplicáveis.

Respostas: Danos e penalidades agravadas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a duplicação da multa não se aplica em casos específicos onde já há uma previsão legal de penalidade mais rigorosa ou quando a presença da unidade de conservação é elementar do tipo de infração. Portanto, é necessário considerar as exceções mencionadas no Decreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o Decreto estabelece que se houver previsão de penalidade superior para a infração em questão, a regra de duplicação do valor da multa não se aplica. Este é um ponto chave na interpretação do texto legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o texto legal explicita que a duplicação do valor da multa também se aplica às infrações cometidas na zona de amortecimento das unidades de conservação, reforçando a proteção das áreas ao redor dessas unidades.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a duplicação se aplica apenas às infrações especificamente previstas no Decreto nº 6.514/2008. Infrações não tipificadas nesse contexto não são abrangidas pela regra de duplicação de multas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A regra de duplicação do valor da multa não se aplica se a unidade de conservação é elemento básico da infração, conforme disposição expressa no texto legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que questões de provas podem, de fato, trocar ou omitir expressões como “ou em sua zona de amortecimento” e “ressalvados os casos”, o que pode induzir a erro na interpretação e entendimento das regras de agravamento das penalidades.

    Técnica SID: PJA