O Decreto Federal nº 6.514/2008 representa um marco regulatório essencial para quem almeja cargos públicos na área ambiental. Esse decreto detalha como devem ser apuradas e punidas as infrações administrativas ao meio ambiente no âmbito federal, estabelecendo critérios, procedimentos, tipos de sanções e regras para aplicação das penalidades.
Com um texto extenso e repleto de dispositivos, exige atenção integral à literalidade da norma. Para concursos que cobram legislação seca, como CEBRASPE, conhecer minuciosamente seus artigos, incisos e parágrafos é diferencial competitivo — especialmente porque muitos equívocos surgem de detalhes ou exceções listadas ao longo do decreto.
Ao longo desta aula, o conteúdo será apresentado conforme o texto oficial, abrangendo todos os dispositivos relevantes, sempre com explicações voltadas para o entendimento e fixação do conteúdo detalhado. A atenção a essas regras pode ser determinante para o seu desempenho em provas de concursos ambientais.
Disposições iniciais e objetos do decreto (arts. 1º a 2º)
Objeto e abrangência do decreto
O início do Decreto nº 6.514/2008 estabelece de maneira clara o foco do regulamento: tratar de condutas infracionais ao meio ambiente e das sanções administrativas correspondentes. Compreender esses primeiros dispositivos é essencial para quem vai interpretar ou aplicar a norma, especialmente em concursos, pois eles delimitam exatamente o que está em pauta e o alcance da lei em situações práticas.
Antes de memorizar listas ou conceitos, preste atenção nas palavras escolhidas pelo legislador. Cada termo (“ação”, “omissão”, “regra jurídica”, “uso, gozo, promoção, proteção e recuperação”) amplia ou restringe o campo de incidência do decreto. Muitas questões exploram detalhes dessas expressões — basta uma alteração para tornar uma assertiva incorreta!
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Aqui, o artigo 1º já delimita de forma objetiva: estamos diante de um capítulo que trata de condutas que violam normas ambientais e define suas sanções administrativas. Note que não fala sobre sanções penais ou civis, mas apenas administrativas. Um erro comum é confundir essas esferas. Memorize: o alvo do decreto, no texto literal, são as infrações e sanções administrativas.
Ao avançar para o artigo 2º, a definição legal de “infração administrativa ambiental” aparece de maneira detalhada, reforçando a necessidade de leitura técnica e minuciosa. Observe como a lei traz amplitude, abrangendo tanto ações quanto omissões. O foco está em violar as “regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Tais termos exigem atenção especial, pois costumam ser “tropeços” em prova — trocar “promoção” por “preservação”, por exemplo, já tornaria uma assertiva incorreta.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Veja o detalhe: “toda ação ou omissão” amplia o alcance da norma para comportamentos ativos e também para situações de descuido, esquecimento ou falta do que deveria ser feito. Além disso, a infração não se limita ao contexto de proteção, mas também engloba aspectos como promoção e uso adequado dos recursos ambientais.
O parágrafo único do artigo 2º traz um ponto que é armadilha clássica em concursos. O texto reforça que o rol de infrações listadas não esgota todas as possibilidades. Em outras palavras, o candidato não pode presumir que apenas as condutas descritas explicitamente nesse decreto constituem infrações; outras previstas em legislação diversa também se enquadram. Em provas, frases como “somente as infrações constantes na Seção III deste Capítulo são punidas” costumam aparecer para induzir ao erro.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Na prática, significa que o decreto é exemplificativo também quanto ao rol de infrações. Isso reforça a necessidade de leitura cuidadosa de toda a legislação ambiental aplicável e de não limitar sua análise apenas ao texto desse decreto quando for procurado o conceito de infração administrativa.
Um ponto valioso para quem treina leitura detalhada: o legislador faz referência direta à Seção III do Capítulo. Isso orienta o leitor de que, para exemplares concretos de infrações, deve-se consultar a parte indicada, mas sempre atento ao fato de que outros instrumentos legais podem prever infrações ambientais administrativas diferentes ou complementares.
- Expansão do conceito: “Infração administrativa ambiental” é definida de modo a abranger qualquer comportamento — fazer ou deixar de fazer — contrário às normas ambientais, indo além de situações de dano direto, incluindo o descumprimento de regras relacionadas ao uso e recuperação.
- Rol aberto: O parágrafo único serve para afastar a ideia de que a relação de infrações no próprio decreto é taxativa. Mantenha isso em mente, pois muitas bancas exploram pegadinhas sobre a exaustividade do elenco das infrações.
- Linguagem a ser memorizada: As expressões “uso, gozo, promoção, proteção e recuperação” aparecem juntas com frequência. Trocá-las, omiti-las ou acrescentar novas palavras altera o sentido e pode invalidar uma alternativa de múltipla escolha.
Quando se fala que o Decreto nº 6.514/2008 trata de infrações administrativas ambientais, subentende-se que ele estabelece não só as condutas proibidas, mas também as consequências administrativas para quem violar tais regras jurídicas. A compreensão plena desse objeto e da abrangência (quem pode ser autuado, em que tipo de situação, com base em que critérios) vai impactar não só na resolução de questões objetivas, mas também em eventuais peças discursivas e perguntas abertas.
Em resumo, dominar esses dois primeiros artigos e suas particularidades é o primeiro passo para navegar pelo decreto: saber que toda ação ou omissão contrária às regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação ambiental constitui infração e que novas condutas ilegais podem ser importadas de outros diplomas legais. Essa leitura atenta já elimina boa parte das dúvidas de interpretação que tanto aparecem nas provas de concursos dessa área.
Questões: Objeto e abrangência do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 aborda exclusivamente condutas que levam a sanções administrativas, não se aplicando às esferas penal ou civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘infração administrativa ambiental’ do Decreto nº 6.514/2008 se limita apenas a ações que causem danos diretos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de infrações descritas no Decreto nº 6.514/2008 é exaustivo, não permitindo a inclusão de outras infrações previstas na legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 delimita o conceito de infração administrativa ambiental abrangendo tanto comportamentos ativos quanto omissivos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 enfatiza que o uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente são palavras-chave cujo entendimento preciso é irrelevante para a aplicação da norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 requer que o leitor sempre consulte outros diplomas legais para um entendimento completo das infrações ambientais abrangidas por ele.
Respostas: Objeto e abrangência do decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto é focado em infrações administrativas, conforme estabelecido no seu artigo 1º, e não se ocupa de sanções em outras esferas, como a penal ou civil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de infração administrativa ambiental abrange tanto ações quanto omissões que violem as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, ampliando seu alcance.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 2º esclarece que o rol de infrações não exclui a possibilidade de outras infrações previstas por legislações diferentes, sendo assim, é exemplificativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de infração administrativa ambiental se aplica a qualquer ação ou omissão que viole as regras do meio ambiente, conforme o artigo 2º, ampliando assim o seu alcance.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O entendimento preciso desses termos é fundamental, pois uma alteração na redação, como substituir ‘promoção’ por ‘preservação’, alteraria significativamente o significado e a aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto não esgota as possibilidades de infrações, conforme evidenciado no parágrafo único do artigo 2º, que reforça a necessidade de considerar outras legislações que possam prever infrações diferenciadas.
Técnica SID: PJA
Conceito de infração administrativa ambiental
Para entender como o Decreto 6.514/2008 estrutura a proteção ambiental em âmbito administrativo, é fundamental compreender primeiro seu conceito central: o que caracteriza uma infração administrativa ambiental. Este ponto inicia tudo no processo de responsabilização pelo dano ambiental, servindo de base para qualquer análise sobre conduta, apuração e eventual punição.
O artigo 2º do Decreto traz a definição, e aqui vale muita atenção ao detalhamento dos verbos — “ação” e “omissão”— e dos campos de proteção: uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Esses termos não estão no texto por acaso. Veja a redação literal abaixo:
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Note como “toda ação ou omissão” amplia bastante o leque de condutas potencialmente infracionais. Não basta atuar diretamente contra o meio ambiente para ser responsabilizado; até mesmo se omitir (deixar de agir onde a lei exige ação) pode configurar infração administrativa ambiental. Ou seja, você pode ser responsabilizado tanto por fazer algo proibido quanto por não agir quando deveria — como ignorar obrigações legais de recuperação ambiental, por exemplo.
Outro ponto-chave está na expressão “viole as regras jurídicas”. Isso significa que a infração administrativa não se limita só à prática de dano efetivo ao meio ambiente, mas abrange também situações em que a conduta contraria normas de prevenção, promoção e recuperação. Imagine uma empresa que deixa de apresentar documentação obrigatória relacionada ao controle de poluentes: ainda que nenhum dano imediato aconteça, o simples descumprimento da regra já pode caracterizar a infração.
O artigo ainda faz referência expressa à Seção III do mesmo capítulo, o que significa que existe um elenco detalhado de condutas infracionais, mas a definição geral é mais ampla por natureza.
Veja, ainda, como o parágrafo único do artigo 2º amplia a abrangência da lei, reforçando que o rol das infrações não é taxativo:
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
O parágrafo único “abre a porta” para que outras condutas previstas em diferentes normas ambientais também sejam tratadas como infrações administrativas ambientais, mesmo que não estejam explicitamente listadas no próprio Decreto 6.514/2008. Isso impede qualquer brecha pela simples ausência de menção expressa no elenco do Decreto. Percebe como a lei buscou um conceito abrangente para evitar que infratores escapem por detalhes normativos?
Não menos importante, logo no artigo 1º o Decreto delimita seu escopo, explicitando que regula as condutas infracionais e suas sanções administrativas:
Art. 1o Este Capítulo dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
Essa informação ajuda o candidato a entender que o texto aborda tanto o que é considerado infração quanto as penalidades administrativas correspondentes. Sempre que surgir alguma dúvida em prova — por exemplo, se determinada conduta não resulta punição administrativa —, retorne ao conceito literal: ação ou omissão que viole regras jurídicas relativas à proteção, preservação, promoção, uso ou recuperação do meio ambiente pode ser alcançada por esse Decreto.
Na leitura das questões de concurso, é indispensável atentar para o detalhamento dos verbos (“violar”, “usar”, “proteger”) e os campos de incidência (“uso”, “gozo”, etc.). Mesmo uma alteração sutil nesses termos pode invalidar a assertiva. Você percebe a diferença, por exemplo, se uma alternativa restringe o conceito de infração apenas a “danos ao meio ambiente”, esquecendo da violação formal das regras jurídicas? Esse é um dos pontos mais explorados por bancas exigentes.
Tenha em mente: o conceito de infração administrativa ambiental do Decreto 6.514/2008 é amplo, cobre ações e omissões, se ancora em qualquer violação às regras jurídicas ambientais e não se esgota na lista da Seção III. Essa compreensão será sua base sólida para avançar com segurança na leitura dos demais dispositivos do Decreto.
Questões: Conceito de infração administrativa ambiental
- (Questão Inédita – Método SID) Uma infração administrativa ambiental, de acordo com o Decreto 6.514/2008, pode ser caracterizada por ações ou omissões que violem regras jurídicas referentes ao uso e à proteção do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de infrações administrativas ambientais, conforme o Decreto 6.514/2008, é exaustivo e não admite a inclusão de novas condutas que não estejam listadas na Seção III do mesmo capítulo.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto 6.514/2008, a responsabilidade por infrações administrativas ambientais pode ocorrer não apenas em caso de dano efetivo ao meio ambiente, mas também em situações de descumprimento de normas de prevenção.
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações administrativas ambientais referidas no Decreto 6.514/2008 são exclusivamente aquelas que causam efeitos negativos diretos ao meio ambiente, não sendo aplicáveis a condutas que apenas contrariam normas jurídicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de infração administrativa ambiental proposta pelo Decreto 6.514/2008 inclui a possibilidade de penalização por omissões que não se caracterizem como atos maliciosos, mas sim por descumprimentos de obrigações legais.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto 6.514/2008, a expressão ‘uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente’ refere-se exclusivamente a ações positivas que devem ser tomadas para a preservação ambiental.
Respostas: Conceito de infração administrativa ambiental
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de infração administrativa ambiental é de fato amplo, englobando tanto ações quanto omissões que infrinjam normas relacionadas ao meio ambiente, conforme descrito no artigo 2º do Decreto 6.514/2008.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 2º do Decreto 6.514/2008 deixa claro que o rol de condutas não é taxativo, permitindo que outras infrações sejam consideradas, mesmo que não explicitamente listadas no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto 6.514/2008 define que tanto a ação quanto a omissão, que violem as regras jurídicas, caracterizam infrações, englobando assim situações em que há descumprimento de normas sem dano imediato ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de infração administrativa ambiental é mais amplo, envolvendo ações e omissões que violam regras jurídicas, independentemente de causarem danos diretos ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a infração pode incluir omissões, como o não cumprimento de obrigações legais, demonstrando que o Decreto considera a falta de ação como uma potencial infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão abrange tanto ações positivas quanto omissões que representam violações, enfatizando que não agir onde a lei exige também pode ser considerado uma infração administrativa ambiental.
Técnica SID: PJA
Previsão não exaustiva de infrações
O Decreto Federal nº 6.514/2008 inaugura seu conteúdo estabelecendo o fundamento e as diretrizes para o tratamento das infrações administrativas ao meio ambiente. É importante perceber que o legislador não limita o rol de infrações a uma lista fixa. Assim, o elenco trazido em seção própria do decreto é exemplificativo, não exaustivo. Essa compreensão é crucial para que você, ao estudar e resolver questões de concurso, evite interpretações errôneas sobre a abrangência da norma.
Veja, nos dispositivos a seguir, como o conceito de infração administrativa ambiental é construído e como se reforça a possibilidade de existência de outras infrações previstas em demais legislações ambientais. Preste atenção aos termos “toda ação ou omissão” e à referência expressa em “não exclui a previsão de outras infrações”. Essas expressões ampliam o campo de incidência do decreto e são pontos clássicos de pegadinhas em provas.
Art. 2o Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. O elenco constante da Seção III deste Capítulo não exclui a previsão de outras infrações previstas na legislação.
Ao interpretar o artigo 2º, observe: não importa se a conduta foi agir ou se omitir. Qualquer violação das regras jurídicas referentes ao meio ambiente se enquadra como infração administrativa. Isso significa que não existe uma restrição apenas às condutas que aparecem na lista detalhada (Seção III).
Pense em um cenário em que uma atividade ainda não tipificada explicitamente no decreto cause dano ambiental relevante. Mesmo fora das condutas exemplificadas, essa ação (ou omissão) pode ser enquadrada como infração administrativa se ofender as “regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
O parágrafo único é decisivo: a relação de infrações prevista no próprio decreto não impossibilita que outras infrações, trazidas em legislações ambientais diferentes – como resoluções, instruções normativas ou outros decretos – também possam ensejar responsabilização administrativa. O aluno deve atentar, inclusive, para a interdisciplinaridade e a conexão estabelecida entre normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Em provas, uma armadilha frequente é a seguinte: afirmar que, existindo uma violação ambiental não descrita literalmente no rol do decreto, não haveria infração administrativa. O texto legal citado acima desmente esse tipo de questão, ao deixar claro que o elenco do decreto é aberto e admite complementação por outras normas.
Vamos recapitular o essencial: a infração administrativa ambiental decorre de qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção ao meio ambiente. O rol de infrações no decreto é “exemplo”, não “limite”. Leia com atenção esse ponto em cada questão prática que encontrar.
Se aparecer uma assertiva mencionando que apenas as infrações administrativas expressamente tratadas na Seção III do Decreto nº 6.514/2008 podem ser sancionadas, desconfie! O parágrafo único do artigo 2º serve, justamente, para permitir atuação ampla da administração pública frente a condutas lesivas ao meio ambiente que possam ser reguladas em diferentes níveis legais ou normativos.
Fica claro: o conteúdo do artigo 2º exige interpretação detalhada, capaz de captar o sentido de abertura do rol de infrações e a natureza extensiva da proteção administrativa ambiental. Não caia em armadilhas que restrinjam indevidamente o alcance da norma!
Questões: Previsão não exaustiva de infrações
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que infrações administrativas ambientais podem ser originadas de qualquer ação ou omissão que viole normas de proteção ao meio ambiente, sem limitar-se a um rol fixo de infrações.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 6.514/2008 limita as infrações administrativas ambientais apenas às condutas descritas em sua Seção III, não permitindo a consideração de infrações previstas em outras legislações.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do artigo 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 demonstra que a comprovação de uma infração ambiental pode incluir ações ou omissões que, mesmo não previstas no rol enumerado do decreto, resultam em violações às regras jurídicas de uso e proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece que o rol de infrações apresentado é limitador e não admite a aplicação de outras legislações ambientais para complementar a responsabilização.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de infração administrativa no contexto do Decreto Federal nº 6.514/2008 é restrito a práticas que causem danos ambientais, excluindo a possibilidade de responsabilização por omissão.
- (Questão Inédita – Método SID) O enfoque ampliado do termo ‘infrações administrativas’ no Decreto Federal nº 6.514/2008 inclui a consideração de violação de normas ambientais distintas das que estão explícitas na Seção III do próprio decreto.
Respostas: Previsão não exaustiva de infrações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto menciona explicitamente que o elenco apresentado é exemplificativo, indicando que outras condutas que não estão listadas também podem configurar infrações. Essa interpretação é essencial para evitar enganos frequentes em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois o parágrafo único do artigo 2º do decreto deixa claro que as infrações em questão não se restringem apenas ao rol apresentado, permitindo a responsabilização por outras infrações previstas em legislações ambientais distintas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois o artigo 2º enfatiza que a infração administrativa pode resultar de qualquer ato ou falta que comprometa a normativa ambiental, assim, ações não listadas ainda podem ser passíveis de punição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o parágrafo único especifica que o rol de infrações do decreto é aberto, permitindo que outras legislações ambientais sejam consideradas para a responsabilização, ampliando a atuação administrativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, visto que tanto ações quanto omissões que contrariem as normas de proteção ambiental podem configurá-las como infrações administrativas, conforme disposto no artigo 2º.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que o decreto reconhece que outras infrações podem ser previstas em legislações ambientais diversas, permitindo uma abordagem ampla e integrada da responsabilização por infrações.
Técnica SID: SCP
Sanções e medidas administrativas ambientais – Parte 1 (art. 3º e §1º a §2º)
Sanções previstas (advertência, multa, apreensão etc.)
As sanções administrativas ambientais representam instrumentos essenciais para garantir o respeito às normas ambientais, permitindo ao poder público agir firmemente diante de condutas que violem o equilíbrio do meio ambiente. Cada sanção possui um propósito específico, variando de medidas mais educativas, como a advertência, até restrições severas de direitos e atividades econômicas.
O artigo 3º do Decreto nº 6.514/2008, juntamente com seus parágrafos, apresenta a lista exata de sanções e medidas administrativas cautelares que podem ser aplicadas pelos órgãos ou entidades ambientais federais no exercício do poder de polícia ambiental. Ler com atenção literal cada item desse rol é fundamental, pois provas exigem que o candidato saiba identificar corretamente cada modalidade, inclusive as particularidades da aplicação cumulativa das penalidades e nuances sobre dolo e negligência.
Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Note que o legislador dispõe dez sanções ou medidas cautelares que podem atuar isoladamente ou de forma conjunta. Observe, por exemplo, que além das multas, há previsão expressa para embargo ou apreensão dos instrumentos envolvidos na infração, bem como para suspensão ou mesmo demolição de obras. Não se trata apenas de penalidades pecuniárias, mas de um arsenal de medidas para cessar, reparar e evitar danos ambientais.
Reparou que até veículos utilizados na infração podem ser apreendidos? Essa precisão é frequentemente testada em questões, sobretudo na modalidade de substituição crítica de palavras (SCP) do Método SID, onde se troca, por exemplo, “veículos” por apenas “produtos”, desvirtuando o alcance da sanção.
O parágrafo 1º do artigo 3º traz um ponto crucial: os valores estabelecidos para as infrações, geralmente referem-se à multa simples, mas isso não impede a aplicação cumulativa das demais sanções descritas. Analise o texto literal a seguir:
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
Veja que, mesmo que o valor da multa simples esteja expresso em reais (R$), as demais penalidades podem ser aplicadas em conjunto, ampliando o rigor administrativo. Por exemplo: um infrator pode ser multado, ter seus bens apreendidos e ainda ver seu produto inutilizado, tudo no mesmo processo administrativo. Não confunda: o fato de haver valor expresso não exclui as demais sanções.
Outro detalhe muitas vezes cobrado em prova é sobre a exigência de dolo (intenção) ou negligência em algumas situações. O §2º aponta que a caracterização destes elementos subjetivos só será exigível nas hipóteses delimitadas nos incisos I e II do §3º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998. Olhe atentamente para a redação exata:
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Isso impede que se exija sempre o elemento subjetivo para caracterização da infração: na grande maioria dos casos, basta a mera constatação objetiva da conduta. Somente nas hipóteses restritas da lei – e nunca de forma genérica – é que se verifica a necessidade de analisar se houve dolo ou negligência. Atenção: questões de concursos costumam inverter ou ampliar essa exigência, tentando induzir o candidato ao erro.
Leia novamente todo o rol das sanções e tente identificar, mentalmente, para cada uma delas, cenários práticos. Por exemplo: a advertência pode ser utilizada em situações de menor potencial ofensivo, já a suspensão total das atividades visa situações graves. A apreensão pode atingir qualquer instrumento da infração, até mesmo veículos. Quando a norma fala em embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, está permitindo não só interromper o serviço, mas também, se necessário, isolar toda a região relacionada à infração.
Outro detalhe: a sanção de restritiva de direitos (inciso X) serve para limitar autorizações, participações, financiamentos ou até contratos com o poder público. Não confunda restritiva de direitos com suspensão ou cancelamento da atividade: são figuras distintas, embora possam ser aplicadas cumulativamente. Questões do tipo TRC (Reconhecimento Conceitual) exigem que você reconheça cada modalidade e a associe corretamente ao seu conceito e limite legal.
Resumo do que você precisa saber: existem dez sanções e medidas administrativas cautelares no art. 3º, todas expressamente listadas e com diferentes finalidades. A aplicação pode ser cumulativa, salvo disposição expressa contrária, e não depende, na maioria dos casos, de comprovação de dolo ou negligência, exceto nas hipóteses específicas da legislação ambiental federal. As provas mais exigentes buscam exatamente esses pontos de distinção e literalidade.
Questões: Sanções previstas (advertência, multa, apreensão etc.)
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas ambientais são essenciais para garantir o cumprimento das normas que protegem o meio ambiente, variando de penalidades educativas, como a advertência, até sanções restritivas mais severas.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação cumulativa das sanções administrativas ambientais é uma exceção prevista na legislação, onde somente uma penalidade pode ser imposta em caso de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas incluem a destruição do produto relacionado à infração, podendo isso ocorrer independentemente da gravidade do dano causado ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa simples é uma das sanções previstas, e os seus valores referem-se às infrações mais levianas, sem considerar a possibilidade de aplicação de outras sanções no mesmo caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A caracterização de dolo ou negligência na infração ambiental é exigida em todos os casos de sanção administrativa ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções de suspensão de atividade e demolição de obra têm a mesma finalidade e podem ser utilizadas de forma intercambiável nas infrações administrativas ambientais.
Respostas: Sanções previstas (advertência, multa, apreensão etc.)
- Gabarito: Certo
Comentário: As sanções administrativas ambientais têm como objetivo promover a educação em relação ao meio ambiente e garantir que comportamentos prejudiciais sejam corrigidos, variando de advertências a medidas mais severas, conforme a gravidade da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que as sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa, permitindo que o infrator sofra mais de uma penalidade ao mesmo tempo, como multas combinadas com apreensões ou inutilizações de produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A destruição do produto é uma medida severa que pode ser aplicada, mas deve ser considerada em função da gravidade da infração e de modo a não prejudicar o equilíbrio ambiental de forma innecessária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os valores da multa simples podem servir como referência, porém, isso não impede a aplicação cumulativa de outras sanções, que podem ser necessárias para o caso em questão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de dolo ou negligência só se aplica a casos específicos delineados por lei; em muitas situações, é suficiente a simples constatação da infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora ambas as sanções visem interromper ações que causam impactos ambientais, a suspensão de atividade pode ser total ou parcial, enquanto a demolição é uma medida mais severa que implica na destruição física de uma obra.
Técnica SID: PJA
Possibilidade de cumulação de sanções
O Decreto nº 6.514/2008 define, de forma categórica, o elenco das sanções administrativas ambientais que podem ser aplicadas pelo órgão ou entidade ambiental no exercício do seu poder de polícia. É fundamental examinar com atenção como a lei trata a possibilidade de cumulação dessas sanções — ou seja, se e quando o infrator pode receber mais de uma penalidade pelo mesmo fato.
Logo no caput do art. 3º, o Decreto apresenta quais são essas sanções e medidas administrativas. Além de listar cada uma, o dispositivo complementa, em seu § 1º, as regras sobre cumulação de penalidades. Veja o texto literal:
Art. 3º O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.§ 1º Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.
Repare na expressão do § 1º: “não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções”. Significa que, para uma única infração ambiental, pode ser possível acumular diferentes tipos de sanções previstos no art. 3º, dependendo da gravidade dos fatos e do juízo do órgão autuante. A multa simples não bloqueia a aplicação de, por exemplo, embargo, apreensão ou destruição de produtos.
Uma das principais armadilhas em provas é acreditar que, após o pagamento da multa, nenhuma outra penalidade caberá. O texto normativo, porém, é explícito em afirmar que as demais sanções podem ser somadas, desde que haja fundamento para o acúmulo. É o que transforma a legislação ambiental em um instrumento rigoroso e multifacetado.
Imagine um cenário: uma empresa realiza desmatamento ilegal. O órgão ambiental pode aplicar multa simples, apreender equipamentos, embargar a obra e, se for o caso, determinar a destruição de produtos obtidos. O importante é que cada sanção tenha respaldo na conduta praticada e esteja prevista no rol do art. 3º.
Veja também como o dispositivo considera situações em que há previsão diferente para a cumulação. A regra geral é a possibilidade do acúmulo, salvo exceções específicas detalhadas em outros trechos do Decreto.
Outro ponto importante é que o § 1º se refere apenas aos valores estipulados como multas simples na Seção III, deixando nítido que o cálculo da penalidade financeira não impede a complementação com outras medidas de caráter restritivo, cautelar ou efetivo.
§ 2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Embora o § 2º traga uma ressalva sobre exigência de dolo ou negligência apenas para hipóteses específicas, o foco do nosso subtópico se mantém na cumulação: ela é a regra para as sanções do art. 3º, não havendo limitação, exceto quando a própria lei dispuser de modo diferente em situações concretas.
Você já percebeu como detalhes de termos (“não impedem a aplicação cumulativa”) podem ser decisivos na hora de resolver uma questão? Bancas utilizam palavras semelhantes para induzir erro. Se, por exemplo, uma alternativa afirmar que o pagamento da multa simples exclui qualquer outra sanção, estará incorreta diante do texto literal e do sentido real da norma.
Por isso, domine a estrutura: as sanções administrativas ambientais podem sim ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos limites do Decreto, cabendo ao órgão ambiental fundamentar e justificar essa escolha no auto de infração.
- A multa simples é apenas uma das penalidades possíveis; não afasta as demais previstas no artigo;
- Cumular sanções depende da análise do caso, podendo envolver advertência, embargo, apreensão, destruição de produto, entre outras medidas;
- O comando legal não permite interpretação restritiva quanto ao acúmulo, salvo artigo específico em sentido contrário.
Para quem se prepara para concurso, evitar confusões entre “aplicação alternativa” e “possibilidade de cumulação” é fundamental. Grife sempre as expressões que indicam permissão para múltiplas sanções e não se deixe enganar por tentativas de simplificação excessiva em provas objetivas.
Por fim, lembre-se: ler o texto legal com atenção aos conectores (“não impedem”, “cumulativa”, “além das demais sanções”) é o que diferencia o aluno realmente preparado para enfrentar bancas rigorosas.
Questões: Possibilidade de cumulação de sanções
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ou entidade ambiental pode aplicar diferentes tipos de sanções administrativas ao infrator por uma única infração, considerando a gravidade do ato e o seu juízo. Esta afirmação é verdadeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A imposição de uma multa simples por uma infração ambiental impede a aplicação de outras sanções administrativas, conforme estabelece o Decreto nº 6.514/2008. Esta afirmação é falsa.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de cumulação de sanções administrativas ambientais é restrita a casos onde a lei específica prevê essa acumulação, não havendo possibilidade para a maioria das infrações. Essa afirmação é correta.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da situação concreta é fundamental para que o órgão ambiental decida sobre a aplicação de cumulação de sanções administrativas, dependente da gravidade da infração. Essa afirmação é verdadeira.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da expressão “não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções” implica que a sanção administrativa principal pode ser cumulativamente aplicada com qualquer uma das demais enumeradas no Decreto. Esta sentença é falsa.
- (Questão Inédita – Método SID) O § 2º do Decreto exige a identificação de dolo ou negligência apenas em casos específicos, mas não impacta a possibilidade de cumulação de sanções. Esta afirmação é correta.
Respostas: Possibilidade de cumulação de sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, é previsto que a cumulação de sanções administrativas é a regra, permitindo que o infrator receba sanções diversas, como multa, embargo e apreensão, desde que cada uma tenha base na conduta realizada. Essa flexibilidade fortalece a eficácia da legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto em questão afirma que a aplicação da multa simples não impede a imposição de outras sanções, permitindo a cumulação. Portanto, a crença de que a multa simples exclui outras penalidades é incorreta, evidenciando a necessidade de maior compreensão do sistema de sanções previsto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conteúdo do Decreto deixa claro que a aplicação cumulativa de sanções é a regra geral, exceto em situações onde a própria legislação estipula o contrário. Logo, a afirmação é falsa, pois ignora a flexibilidade que a norma confere às sanções administrativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a decisão sobre a cumulação de sanções deve se basear na gravidade do ato infracional e justificada pelo órgão ambiental. Essa análise permite uma resposta adequada e proporcional à infração cometida, evidenciando a eficácia das ações administrativas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo deixa claro que a expressão indica exatamente a possibilidade de cumulação das sanções, permitindo que, por uma única infração, diferentes sanções possam ser aplicadas, contrariando a afirmação de que essa interpretação seria falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 2º realmente aborda a importância da caracterização de dolo ou negligência em situações específicas, enquanto a possibilidade de cumulação de sanções permanece inalterada pela disposição, reforçando a regra geral sobre a cumulação das penalidades. Assim, a assertiva é verdadeira.
Técnica SID: PJA
Critérios para caracterização de negligência ou dolo
Negligência e dolo são conceitos centrais no Direito Administrativo Ambiental. Em muitos casos, distinguir se o autuado agiu de forma intencional ou por descuido influencia diretamente a aplicação das sanções e pode ser determinante para o tipo de penalidade administrativamente imposta. O Decreto nº 6.514/2008 traz referência direta à exigência desses elementos em hipóteses específicas, conectando a responsabilização à vontade consciente (dolo) ou à falta de observância do cuidado devido (negligência).
É fundamental o candidato estar atento à literalidade da norma, pois o texto delimita exatamente quando essa verificação será necessária. Nem toda infração ambiental exige necessariamente a comprovação de dolo ou negligência; a regra específica aparece em relação a determinados tipos infracionais, condicionando como a Administração deverá proceder na responsabilização.
§ 2o A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Veja como o Decreto é claro ao condicionar a necessidade de comprovação de dolo ou negligência somente às situações expressamente mencionadas no § 3º do art. 72 da Lei de Crimes Ambientais (que não transcrevemos aqui, pois a diretriz é abordar apenas o artigo atual). O que interessa para a sua prova é dominar essa chave: a regra do Decreto remete o candidato ao controle estrito do texto legal — se a infração estiver dentro dos incisos I e II indicados, aí sim será preciso demonstrar se o autuado foi negligente ou agiu com dolo.
Isso evita duas armadilhas muito comuns em questões de prova: entender que toda infração ambiental exige demonstração de vontade ou culpa, ou confundir a aplicação automática da responsabilidade, sem considerar as exceções previstas expressamente pelo Decreto. Você percebe o detalhe sutil? A exigibilidade está amarrada exatamente à referência legal específica — qualquer extrapolação além disso foge do que cobra o concurso.
Pense que o auto de infração, nesses casos, só pode ser plenamente instruído (e gerar sanção administrativa) se também trouxer conteúdo capaz de demonstrar que houve, por parte do infrator, ao menos uma dessas modalidades subjetivas (negligência ou dolo). Se a infração não estiver entre aquelas previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72, não cabe exigir essa comprovação, bastando o descumprimento objetivo da regra ambiental.
Em síntese para provas: memorize o dispositivo, atente para as hipóteses de exceção e saiba reconhecer o comando literal que limita a caracterização àquelas infrações específicas. O segredo está sempre nos termos exatos utilizados pela norma e nas suas remissões. Fique atento a subtilezas — questões podem trocar a ordem ou ampliar indevidamente, mas basta você lembrar desse vínculo: só há exigência de demonstração de dolo ou negligência quando se tratar dos incisos I e II mencionados no texto do Decreto.
Questões: Critérios para caracterização de negligência ou dolo
- (Questão Inédita – Método SID) A caracterização de negligência ou dolo no âmbito do Direito Administrativo Ambiental é um fator determinante na aplicação de sanções para infrações ambientais, sendo necessária a comprovação desses elementos apenas em situações específicas elencadas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de comprovação de dolo ou negligência em infrações ambientais se aplica a qualquer situação de violação à norma, independentemente do tipo de infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 impõe que a Administração deve demonstrar se o autuado cometeu uma infração ambiental por negligência ou por dolo apenas nas infrações indicadas nas disposições legais específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A troca de palavras-chave na definição de dolo pode alterar completamente o entendimento do conceito, de modo que substituir ‘intencional’ por ‘acidental’ alteraria o sentido da penalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘descumprimento objetivo da regra ambiental’ indica que qualquer infração acarretará automaticamente a responsabilização do infrator, sem a necessidade de provar dolo ou negligência.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto das infrações ambientais, a Administração deve considerar que a necessidade de comprovação de dolo ou negligência não é aplicável em todos os casos, mas somente nas infrações que se enquadram nas condições estabelecidas pelo Decreto.
Respostas: Critérios para caracterização de negligência ou dolo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estipula que a verificação de dolo ou negligência só é exigível quando a infração estiver expressamente prevista nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei de Crimes Ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a exigência de comprovação de dolo ou negligência só se aplica nas hipóteses específicas mencionadas na norma, não abrangendo todas as infrações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois conforme disposto no Decreto, a caracterização de dolo ou negligência é exigida apenas para determinados tipos de infração, respeitando as delimitações legais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a definição de dolo está diretamente ligada à intenção do agente, e a mudança de ‘intencional’ para ‘acidental’ distorce o conceito, comprometendo a análise da responsabilidade na infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois nem toda infração ambiental implica em responsabilização a partir do descumprimento objetivo; é necessário observar as exigências específicas quanto à comprovação de dolo ou negligência, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a norma é clara ao delimitar que a comprovação de dolo ou negligência se restringe a determinados tipos de infrações, reforçando a importância da observância estrita do texto legal.
Técnica SID: PJA
Aplicação e gradação das sanções (art. 4º)
Critérios para gradação das penalidades
Entender como as sanções ambientais são aplicadas exige atenção aos critérios definidos no artigo 4º do Decreto 6.514/2008. Esse artigo mostra ao agente autuante quais elementos devem ser avaliados para definir a penalidade mais adequada a cada caso concreto. Não basta apenas identificar a infração: é necessário graduar a pena, levando em conta fatores específicos do contexto e do infrator.
Três fatores centrais surgem como indispensáveis para a dosimetria da penalidade: a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica. Cada um deles merece uma leitura atenta, pois são cobrados individualmente em provas, inclusive em pegadinhas que tentam inverter a ordem, omitir ou acrescentar elementos inexistentes no texto legal.
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
A leitura literal do caput e dos incisos revela palavras-chave: “gravidade dos fatos”, “motivos da infração”, “conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente”, “antecedentes do infrator”, “cumprimento da legislação de interesse ambiental” e “situação econômica do infrator”. Cada termo foi escolhido para orientar o julgamento justo e proporcional.
Ao identificar se a conduta foi cometida com maior ou menor potencial lesivo, o agente analisa os motivos (por que a infração foi praticada) e as consequências (os danos diretos e indiretos). A saúde pública entra em cena pois muitas infrações ambientais impactam a coletividade — como o descarte irregular de poluentes próximos a centros urbanos.
O item dos “antecedentes” foca no histórico do autuado: ele já foi sancionado antes? Costuma respeitar a legislação ambiental ou é reincidente? Aqui a lei busca tratar o infrator habitual com mais rigor.
Por fim, a “situação econômica” impede que sanções virem letra morta: multas baixas não devem estimular grandes empreendedores a descumprir a lei por ser “mais barato pagar a penalidade”. Esse cuidado visa garantir o efeito pedagógico e dissuasório da punição.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
O parágrafo 1º obriga os órgãos ambientais a detalharem critérios objetivos para graduar a penalidade quando o assunto for a gravidade dos fatos. Isso impede decisões baseadas apenas em juízo subjetivo, promovendo isonomia e transparência. Preste atenção: a literalidade exige critérios “complementares” e “objetivos”, de modo que qualquer substituição por termos ambíguos pode gerar erro em prova (técnica SCP do método SID).
Na prática, imagine uma tabela interna que pontue diferentes tipos de dano — um derramamento de substância tóxica próxima a um rio abastecedor de cidade terá gradação superior a dano em área isolada e de baixo risco à saúde pública. Os critérios precisam ser claros, acessíveis e motivar decisões fundamentadas.
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
O § 2º trabalha com o controle e a dupla verificação das penalidades. O agente autuante propõe, mas a palavra final é da autoridade julgadora, que pode confirmar ou não as sanções sugeridas. Aqui, o princípio da ampla defesa e do contraditório recebe reforço: o processo não termina automaticamente com a atuação do agente.
Pense no seguinte cenário: um fiscal autua uma empresa com base em critérios técnicos, mas, ao revisar o caso, a autoridade julgadora percebe equívocos na ponderação da gravidade ou no histórico do infrator. Essa autoridade pode modificar ou até mesmo afastar a penalidade — protegendo tanto o interesse público como a justiça processual.
- Gravidade dos fatos: avalia motivos e consequências, com destaque explícito para a saúde pública e o meio ambiente.
- Antecedentes do infrator: observa se ele já possui histórico de infrações relacionadas ao meio ambiente.
- Situação econômica do infrator: mira a proporcionalidade, ajustando o “peso” da sanção para não estimular condutas reincidentes ou persecutórias.
Perceba como a aplicação das sanções, para ser legítima, requer análise técnica e fundamentada. Isso é central para quem deseja trabalhar na área ambiental ou busca aprovação em concursos: saber diferenciar critérios objetivos de avaliações subjetivas, e identificar exatamente onde o texto legal “trava” o arbítrio, obrigando todo o processo a respeitar padrões claros e previsíveis.
Fique atento a pegadinhas que omitem um dos critérios, trocam a ordem dos incisos ou mencionam situações subjetivas não previstas no artigo 4º. A literalidade, combinada à compreensão dos termos centrais (“motivos”, “conseqüências”, “antecedentes”, “situação econômica”), é o que vai diferenciar um candidato que sabe interpretar do que apenas decorou a norma.
Questões: Critérios para gradação das penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções ambientais deve considerar a gravidade dos fatos, que inclui a análise dos motivos para a infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos critérios de gradação das penalidades, a situação econômica do infrator deve ser ignorada, pois todas as multas são fixadas de forma igualitária, sem distinções.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise dos antecedentes do infrator, em relação ao cumprimento da legislação ambiental, é um dos elementos a ser considerado na gradação da sanção a ser aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção aplicada por um agente autuante está sujeita à confirmação por uma autoridade julgadora, que pode modificar ou até afastar a penalidade proposta, garantindo o respeito ao contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo trata apenas da gravidade dos fatos, não considerando outros fatores como os antecedentes do infrator ou sua situação econômica na aplicação das sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravidade dos fatos deve ser avaliada considerando não apenas as causas da infração, mas também seu potencial impacto na saúde pública e no meio ambiente.
Respostas: Critérios para gradação das penalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado retrata corretamente que a gravidade dos fatos é um dos critérios preconizados pelo Decreto 6.514/2008 e abrange tanto os motivos da infração quanto suas consequências, sendo essencial para a dosimetria da penalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto ao afirmar que a situação econômica do infrator deve ser ignorada. O Decreto 6.514/2008 estabelece que a situação econômica é um critério relevante para a aplicação das sanções, buscando garantir proporcionalidade e evitar que penalidades sejam meramente calculadas sem contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto 6.514/2008 menciona explicitamente a consideração dos antecedentes do infrator como um critério para a graduações das penas, ressaltando a importância do histórico do autuado na decisão sobre a sanção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto 6.514/2008 estabelece que as sanções são sujeitas a confirmação pela autoridade competente, reforçando assim a garantia de ampla defesa e do contraditório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o caput do artigo menciona expressamente três critérios para a aplicação das sanções: gravidade dos fatos, antecedentes do infrator e situação econômica, todos essenciais na graduação da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a análise da gravidade dos fatos envolve tanto os motivos para a infração quanto as possíveis consequências para a saúde pública e o meio ambiente, importante para a dosimetria das sanções.
Técnica SID: PJA
Gravidade dos fatos e situação econômica
No contexto do Decreto nº 6.514/2008, o momento da aplicação das sanções administrativas ambientais exige uma análise cuidadosa de aspectos que vão muito além da infração em si. Dois pontos se destacam: a gravidade dos fatos relacionados à infração e a situação econômica do infrator. Perceber esses critérios é essencial — tanto para a correta gradação da penalidade quanto para evitar injustiças, sejam elas por excesso ou por omissão do poder público.
Quando um servidor público lavra um auto de infração ambiental, ele traz consigo a responsabilidade de indicar a sanção prevista no Decreto, mas deve, obrigatoriamente, observar os parâmetros da gravidade do ato, considerando as consequências para a saúde pública e o meio ambiente. Além disso, o histórico de respeito (ou não) à legislação ambiental por parte do infrator e sua realidade econômica são fatores indispensáveis — sempre presentes em bancas de concursos pela sutileza com que podem ser cobrados.
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator.
O texto normativo é claro: o agente autuante precisa examinar não só o que foi feito, mas por que foi feito e qual foi o impacto real dessa conduta. A expressão “motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” carrega um sentido amplo — abarca tanto danos diretos, como poluição evidente, quanto consequências indiretas sobre a coletividade, que podem até escapar à percepção inicial do aluno.
Note como os antecedentes do infrator também pesam nessa decisão. Imagine um cenário em que duas pessoas cometem a mesma infração: uma delas já tem histórico de infrações ambientais e a outra nunca foi autuada. O tratamento não deve ser idêntico. Os antecedentes funcionam como um alerta sobre o compromisso (ou a falta dele) com a proteção ambiental.
A situação econômica do infrator é outro ponto que merece atenção detalhada. A lei não permite sanções que se tornem inviáveis ou desproporcionais em função da capacidade de pagamento do autuado — e essa lógica pode facilmente aparecer em simulações ou estudos de caso em provas. Uma multa excessivamente alta pode ser irrealizável para pequenos produtores, enquanto valores muito baixos não servem como punição adequada para grandes empreendedores.
Observe a literalidade do inciso I: ele fala em “gravidade dos fatos”. Gravar esse conceito é chave para não cair em pegadinhas do tipo “gravidade da infração” — a banca pode trocar termos para confundir o candidato. O agente deve olhar para a situação concreta, ponderando tanto os motivos quanto as consequências para a sociedade e para o meio ambiente. A análise deve sempre ser detalhada, fugindo de avaliações automáticas ou padronizadas.
Uma dica fundamental: sempre que se deparar com alternativas de múltipla escolha, desconfie de respostas que não abordem a gravidade dos fatos, os antecedentes ou a situação econômica do infrator na fixação ou modulação das sanções ambientais.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Veja como a norma exige a criação de critérios objetivos para agravar ou atenuar sanções. Isso garante segurança jurídica e padronização, evitando decisões arbitrárias. Cada órgão ambiental deve detalhar esses critérios em regulamentos próprios — e o aluno atento jamais deve perder o detalhe: os critérios se referem, especificamente, ao agravamento e à atenuação ligadas à gravidade dos fatos (inciso I), não aos demais incisos.
Outro aspecto sensível ao candidato é justamente saber até onde vai a atuação do agente autuante e quando entra a figura da autoridade julgadora, que revisa e confirma a aplicação das sanções. O exame atento desses detalhes pode ser decisivo para garantir uma boa pontuação.
§ 2o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
A literalidade do § 2º é curta, mas sua importância é imensa: ninguém será penalizado diretamente só com a decisão do fiscal — sempre haverá um passo seguinte de validação pelo julgador competente. Essa proteção reforça o contraditório e a ampla defesa, pilares dos processos administrativos brasileiros. Fica atento: a banca pode criar situações hipotéticas em que a autoridade julgadora é “dispensável” — o que vai contra o texto expresso da norma.
O processo de aplicação e gradação das sanções ambientais ganha, assim, um caráter múltiplo: exige do agente autuante sensibilidade, discernimento e rigor técnico; da autoridade julgadora, controle e confirmação fundamentada. Do aluno, pede atenção aos detalhes, leitura minuciosa e domínio da literalidade legal.
- Repare que a gradação envolve, pelo menos, três aspectos: gravidade dos fatos (ligada a motivos e consequências), antecedentes do infrator e situação econômica.
- Os critérios para agravar ou atenuar as punições têm que ser objetivos e definidos pelos órgãos ambientais — isso pode ser explorado em provas práticas.
- Mesmo após a atuação do agente autuante, a decisão depende de confirmação expressa da autoridade julgadora.
Lembre-se: dominar esse trecho legal é fundamental para evitar tropeços em questões que misturam gradação de sanções, princípios do direito ambiental e garantias processuais. Sempre procure identificar se a alternativa respeita tudo que está no artigo, sem omitir ou trocar conceitos essenciais.
Questões: Gravidade dos fatos e situação econômica
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante, ao aplicar uma sanção administrativa ambiental, deve considerar a gravidade dos fatos, que abrange as consequências para a saúde pública e o meio ambiente, além do histórico do infrator. Portanto, a gravidade da infração é um critério único para a aplicação da sanção.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a aplicação de sanções administrativas ambientais, a situação econômica do infrator deve ser levada em conta, evitando imposições de sanções que sejam inviáveis em termos financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções administrativas ambientais deve ocorrer independentemente do histórico do infrator, já que cada infração deve ser avaliada isoladamente, sem considerar comportamentos anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de critérios objetivos para a agravamento e atenuação das sanções administravas ambientais visa garantir que as decisões do agente autuante sejam padronizadas e justo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a atuação do agente autuante, a aplicação das sanções administrativas deve sempre ser ratificada pela autoridade julgadora, independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da gravidade dos fatos na aplicação de sanções administrativas ambientais não deve considerar as consequências indiretas sobre a coletividade, limitando-se apenas aos danos diretos causados pela infração.
Respostas: Gravidade dos fatos e situação econômica
- Gabarito: Errado
Comentário: A gravidade dos fatos deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como os antecedentes do infrator e sua situação econômica. A afirmação falha ao afirmar que a gravidade da infração é o único critério, ignorando aspectos essenciais para a gradação da sanção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca a importância da análise da situação econômica do infrator, assegurando que as sanções não sejam desproporcionais e que a capacidade de pagamento seja considerada. Sanções inviáveis contradizem o princípio da justiça na aplicação das penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que os antecedentes do infrator são fatores cruciais na aplicação das sanções, influenciando na gravidade e no tratamento das infrações. Ignorar este aspecto perderia o controle sobre a reincidência e a responsabilidade ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que os critérios objetivos são fundamentais para que as decisões sejam claras e evitar arbitrariedades, assegurando uma aplicação justa e padronizada das sanções nas esferas administrativas ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma confirma que a decisão do agente autuante está sujeita à confirmação pela autoridade julgadora, reforçando o direito ao contraditório e à ampla defesa garantidos no processo administrativo brasileiro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma deixa claro que tanto os danos diretos quanto as consequências indiretas para a coletividade devem ser considerados na análise da gravidade dos fatos. Essa interpretação é fundamental para uma aplicação mais justa das penalidades.
Técnica SID: PJA
Antecedentes do infrator
No contexto do Decreto Federal nº 6.514/2008, a análise dos antecedentes do infrator é um dos critérios essenciais para a aplicação das sanções administrativas ambientais. Esse critério aparece de maneira explícita no art. 4º, inciso II, e seu entendimento detalhado é indispensável para quem busca domínio técnico da legislação ambiental em provas e no exercício profissional.
Os antecedentes avaliam o histórico do autuado quanto ao cumprimento da legislação ambiental. Isso significa que a autoridade ambiental deve verificar se, ao longo do tempo, o infrator costuma agir respeitando ou desrespeitando as normas relativas à proteção do meio ambiente. Esse aspecto não pode ser ignorado no momento de indicar ou agravar a penalidade.
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Ao mencionar “antecedentes do infrator”, o decreto não se refere apenas à existência de infrações anteriores idênticas, mas ao comportamento geral do autuado, seja pessoa física ou jurídica, diante das obrigações legais ambientais. Por exemplo, um infrator reincidente — que já tenha sido penalizado antes por descumprimento de normas ambientais — poderá sofrer sanções mais severas ou ter menos benefícios, enquanto um autuado sem histórico negativo pode, eventualmente, receber atenuantes (quando previstos).
Observe que a literalidade do inciso é bastante objetiva: não basta o agente autuante aplicar a sanção; ele deve levar em conta os antecedentes relativos ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Ou seja, infrações e condutas irregulares anteriores podem fundamentar a gradação ou agravamento da penalidade, sempre dentro dos limites e critérios legais.
Imagine um caso prático: uma empresa é autuada por descartar resíduos em desacordo com a lei. Se o histórico dessa empresa demonstra várias autuações ou decisões sancionatórias anteriores, a autoridade pode considerar esse padrão negativo como agravante no momento da aplicação ou gradação da sanção. Já se for a primeira infração, ou se houver demonstração de conduta diligente anterior, isso pode ser relevante para eventual atenuação, caso prevista em norma complementar ou regulamento específico do órgão ambiental.
Outro ponto relevante: o inciso II trata do “cumprimento da legislação de interesse ambiental” de forma ampla, não se restringindo ao Decreto nº 6.514/2008. Isso significa que antecedentes podem envolver outras normas ambientais federais, estaduais ou municipais, desde que configurado descumprimento de obrigações ambientais.
Nota a importância de ler minuciosamente a expressão: “antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental”. No contexto de provas, muitas questões tentam confundir o candidato, incluindo ou excluindo elementos desse critério. Não caia nessas armadilhas. O núcleo do inciso é o histórico de cumprimento (ou descumprimento) das normas ambientais — não apenas se o autuado já cometeu a mesma infração no passado.
Vale ressaltar que o Decreto condiciona a gradação das penalidades não só aos antecedentes, mas também à gravidade dos fatos e à situação econômica do infrator. Ou seja, o critério dos antecedentes se soma aos demais, sem exclusividade, formando um “trio de avaliação” na aplicação das sanções administrativas ambientais.
Por fim, lembre-se: a consideração dos antecedentes ocorre já no momento da lavratura do auto de infração, conforme o caput do art. 4º. O agente deve, desde o início, justificar e registrar como o histórico do infrator influencia a definição da penalidade proposta. Essa análise é obrigatória e pode ser cobrada em provas, tanto em perguntas literais como em casos práticos ou hipotéticos, onde a correta aplicação do critério faz diferença entre respostas certas e erradas.
Questões: Antecedentes do infrator
- (Questão Inédita – Método SID) A análise dos antecedentes do infrator, aplicada pela autoridade ambiental, é um critério indiscutível para a consideração das sanções administrativas, mas não leva em conta infrações anteriores, apenas o comportamento geral do autuado em relação à legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um infrator apresenta um histórico de condutas diligentes em relação às normas ambientais, isso poderá, em algumas circunstâncias, justificar a aplicação de sanções mais severas durante a fiscalização ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aplicar a sanção, a autoridade ambiental deve considerar apenas o Decreto Federal nº 6.514/2008, desconsiderando possíveis infrações de natureza ambiental de legislações estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O contexto do histórico do infrator, quanto ao cumprimento das normas ambientais, pode influenciar a severidade das penalidades, sendo um histórico positivo um fator de atenuação no processo sancionatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A consideração dos antecedentes do infrator ocorre somente após a lavratura do auto de infração, permitindo que a aplicação das sanções ocorra sem a análise desse histórico.
- (Questão Inédita – Método SID) O histórico de penalizações anteriores de um infrator é um fator que pode tornar a sanção administrativa ambiental mais severa, pois reflete um padrão de descumprimento da legislação.
Respostas: Antecedentes do infrator
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise dos antecedentes do infrator realmente considera o histórico do autuado quanto ao cumprimento da legislação ambiental, incluindo infrações anteriores e o comportamento geral diante das obrigações legais. Essa avaliação é crucial na aplicação das sanções administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Um histórico de condutas diligentes, ao contrário, poderá justificar atenuação das sanções, desde que previsto na normativa aplicável, uma vez que demonstra comprometimento do infrator com a legislação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de antecedentes do infrator não se limita ao Decreto Federal nº 6.514/2008, pois inclui descumprimentos de normas ambientais de diversas esferas, sejam federais, estaduais ou municipais, que impactam a gradação da penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A consideração de um histórico positivo pelo infrator é de fato relevante para a possibilidade de atenuação das sanções, refletindo um comportamento que respeita as normas ambientais e pode ser considerado pela autoridade na aplicação da penalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A consideração dos antecedentes é obrigatória já no momento da lavratura do auto de infração, conforme exigido pela norma, impactando diretamente na definição da penalidade proposta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O histórico de penalizações anteriores é, de fato, um critério que pode agravar a sanção imposta, indicando uma reincidência no descumprimento das normas ambientais e levando a uma penalidade proporcional à gravidade do histórico do infrator.
Técnica SID: SCP
Sanção de advertência (arts. 5º a 7º)
Aplicação de advertência para infrações de menor lesividade
A advertência é uma sanção administrativa que só pode ser aplicada em situações de menor lesividade ao meio ambiente. Isso significa que não é qualquer conduta infracional que admite advertência: a lei delimita condições objetivas para que a autoridade ambiental escolha essa pena. Neste tópico, você vai entender exatamente quando a advertência cabe, quais procedimentos devem ser seguidos e quais são os direitos do autuado.
O ponto de partida é o entendimento de que, frente à infinidade de situações possíveis de dano ambiental, a advertência atua como resposta menos severa — mas nem por isso desprovida de consequências jurídicas, já que também exige registro formal, contraditório e ampla defesa. Importa atenção: a advertência não afasta, sozinha, a aplicação de outras sanções, e possui limites claros, especialmente quanto à reincidência.
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
O artigo 5º exige a lavratura de auto de infração, mesmo nos casos em que a escolha seja a advertência. Ou seja: o agente ambiental deve formalizar o ocorrido e garantir ao autuado o direito de se defender (ampla defesa e contraditório). O detalhe da “menor lesividade” cria uma barreira: infrações que possam causar grandes prejuízos ambientais, por exemplo, não se enquadram. Valorize essa menção nas perguntas de concurso!
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
O conceito de menor lesividade é objetivo: se, ao analisar o caso, a multa consolidada (ou a unidade de medida — por exemplo, por hectare, quilo, indivíduo) superar R$ 1.000,00, não há cabimento de advertência. Neste ponto, fique atento com a expressão utilizada — “não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00”. Muitas bancas trocam “não ultrapasse” por “não iguale”, ou omitem a restrição à unidade de medida, pegando desprevenido o candidato.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
A advertência também pode ser aplicada em casos em que há possibilidade concreta de resolver a irregularidade. Aqui, o agente autuante deve detalhar a irregularidade, indicar a sanção de advertência e fornecer prazo para regularização. Esse prazo precisa ser claro, proporcionando ao autuado a oportunidade de corrigir a situação voluntariamente. Perceba que, além do ato formal, há um aspecto pedagógico: a intenção é promover o ajuste, e não apenas punir.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
Se as irregularidades forem sanadas dentro do prazo dado, o agente certificará isso nos autos. Isso significa registrar oficialmente o cumprimento e garantir a continuidade do processo regular descrito no Capítulo II. Essa certificação é relevante para que o infrator não seja penalizado além do razoável, gerando segurança jurídica quanto ao desfecho do caso.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Veja o cuidado da norma: se o autuado, agindo por negligência (falta de cuidado) ou dolo (intenção), não atender à advertência, não ficará sem consequência. O agente certifica a recusa ou o descaso e, automaticamente, aplicará a multa correspondente ao fato original, sem prejuízo da advertência já lavrada. Esse detalhe é recorrente em provas: advertência pode ser convertida em multa caso não haja correção, com destaque para a necessidade de “negligência ou dolo”.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
A advertência pode aparecer em conjunto com outras sanções. O artigo 6º deixa claro que a mera aplicação de advertência não impede outras medidas administrativas previstas no Decreto. Isso reforça sua natureza acessória e complementar. Não confunda: a advertência atua de maneira independente, mas não é excludente. Uma infração leve pode ensejar advertência e, conforme o caso, outras consequências jurídicas.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Esse dispositivo define um limite temporal importante. Se o infrator já foi beneficiado com uma advertência (ou outra penalidade) e está dentro do prazo de três anos desde o julgamento da defesa, não pode receber nova advertência. A ideia é evitar que o mesmo infrator cometa repetidas infrações leves e continue recebendo apenas advertências. Marque esse prazo: três anos contados do julgamento da defesa, não da autuação ou do fato gerador.
Repare que a redação inclui também a “outra penalidade aplicada”, ou seja, qualquer sanção recebida inicia a contagem desse bloqueio para nova advertência. Esse detalhe costuma ser utilizado para confundir o candidato em alternativas que restringem apenas às advertências, então releia atentamente sempre que o tema aparecer em sua prova.
Questões: Aplicação de advertência para infrações de menor lesividade
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de advertência é uma medida que pode ser aplicada em qualquer tipo de infração administrativa, independentemente do dano causado ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de infração deve ser lavrado mesmo quando a sanção aplicada for apenas uma advertência, garantindo ao autuado o direito à ampla defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração administrativa de menor lesividade é caracterizada por multas que podem ultrapassar R$ 1.000,00 e, portanto, admissíveis à sanção de advertência.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência pode ser usada como única sanção sem a possibilidade de aplicação de outras penalidades administrativas, concentrando-se apenas na regularização da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante deve certificar nos autos a regularização das irregularidades na aplicação da advertência, garantindo que o infrator não sofra penalidades adicionais se as correções forem executadas no prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de uma nova sanção de advertência não é permitida no prazo de cinco anos após o julgamento da defesa, garantindo que o mesmo infrator não receba repetidas advertências.
Respostas: Aplicação de advertência para infrações de menor lesividade
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção de advertência é restrita a infrações de menor lesividade ao meio ambiente, conforme definido na norma. Não é aplicável a condutas que possam causar grande dano ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização do auto de infração é obrigatória mesmo nos casos de advertência, pois esta sanção exige um registro formal e a garantia do contraditório ao autuado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas infrações cuja multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00 podem receber advertência. Caso contrário, a sanção não será cabível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência não exclui a aplicação de outras sanções e pode coexistir com diferentes penalidades administrativas, o que evidencia sua natureza acessória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Se as irregularidades forem sanadas dentro do prazo concedido, o agente deve registrar essa situação nos autos, evitando penalizações adicionais para o infrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que não se pode aplicar nova advertência dentro de um período de três anos a partir do julgamento da defesa da última advertência ou de qualquer outra penalidade.
Técnica SID: PJA
Prazo e regularização da irregularidade
A sanção de advertência, no contexto das infrações ambientais, tem caráter educativo e se volta para infrações de menor lesividade ao meio ambiente. O Decreto nº 6.514/2008 define de forma detalhada como esta sanção pode ser aplicada, ressaltando a importância do prazo para regularização de irregularidades e delimitando regras claras para o procedimento de advertência. Compreender esse rito é essencial para evitar pegadinhas em provas, especialmente quanto à contagem do prazo, à possibilidade de novas advertências e à necessidade de sanar as irregularidades apontadas pelo agente autuante.
Veja com atenção como a lei detalha cada etapa, desde a lavratura do auto de infração até as consequências do não saneamento da irregularidade. O texto legal exige muita atenção aos prazos, valores máximos para enquadramento como “menor lesividade” e impossibilidade de reincidência da advertência em um período de três anos. Isso tudo pode ser cobrado de forma fragmentada ou em situações hipotéticas nas provas.
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3o Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.
§ 4o Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Nesse ponto, repare: a advertência só cabe para infrações cuja multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00 ou este valor por unidade de medida, se for o caso. O agente autuante é obrigado, ao identificar irregularidades passíveis de correção, a conceder ao autuado um prazo específico para sanar essas falhas. Tudo isso vem registrado no auto de infração.
Pense no seguinte cenário: uma pequena empresa comete uma infração ambiental leve. O agente lavra auto de infração, concede prazo e orienta sobre a regularização. Se, dentro do prazo, tudo for corrigido, ele certifica isso formalmente no processo e o fluxo prossegue normalmente — não há agravamento da penalidade.
Agora, atenção para o que pode derrubar candidatos: se o autuado, de forma negligente ou dolosa, não corrige o problema, a advertência já registrada não impede que seja aplicada uma multa — ela virá de qualquer modo, inclusive sobre a mesma infração. Essa previsão aparece de modo expresso no § 4º e já foi cobrada por várias bancas em perguntas teóricas e situações-problema.
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Anote: receber uma advertência não garante imunidade a outras sanções administrativas que possam ser cabíveis. Isso pode ocorrer quando a mesma conduta infracional ensejar, além da advertência, outras penalidades próprias, a depender do contexto e da gravidade dos fatos. O candidato precisa estar atento à literalidade deste artigo, pois em muitas questões bancas tentam confundir afirmando que a advertência substitui a multa ou outras sanções, o que é incorreto.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Esse dispositivo impõe um importante limite temporal: uma vez aplicada a advertência, não é possível nova advertência pelo mesmo órgão ambiental ao mesmo infrator no prazo de três anos a partir do julgamento da defesa relativa à última penalidade. Esse período de três anos conta não só para advertências, mas para qualquer penalidade aplicada, criando um bloqueio real para reiteração dessa medida educativa.
- Ponto crítico: se o autuado regulariza a irregularidade no prazo, segue o processo sem agravamento.
- Se não regulariza por negligência ou dolo, recebe multa relativa à infração, mesmo que já tenha sido advertido.
- Não cabe nova advertência no prazo de três anos após o julgamento da defesa anterior.
Repare como cada termo carrega importância: “prazo para saneamento”, “certificação no processo”, “negligência ou dolo”, “advertência não exclui outras sanções” e o impedimento de nova advertência em três anos aparecem como detalhes que, juntos, formam armadilhas clássicas de concursos.
Na leitura do dispositivo, evite interpretações abertas. A literalidade das regras, especialmente quanto ao ciclo da regularização e aos efeitos do decurso do prazo, é o que mais cai em provas objetivas. Fique atento: a advertência é um direito do autuado, sim, mas está condicionada ao tipo e valor da infração, além do caráter educativo da medida. Não cumprir o prazo ou agir com má-fé rompe a lógica do benefício, convertendo o processo em aplicação de multa.
Questões: Prazo e regularização da irregularidade
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de advertência é aplicada apenas para infrações consideradas leves, desde que a multa consolidada não ultrapasse R$ 1.000,00. Isso se deve ao caráter educativo da penalidade, que visa corrigir falhas de menor lesividade ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 proíbe expressamente a aplicação de nova sanção de advertência no período de cinco anos após a última. Essa regra visa garantir um intervalo significativo entre as advertências aplicadas aos infratores.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao receber uma advertência, o infrator está isento de sofrer novas penalidades administrativas, independentemente da gravidade da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante deve sempre estabelecer um prazo para o infrator sanar eventuais irregularidades constatadas, garantindo a ampla defesa e o contraditório em processos de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de não sanar as irregularidades dentro do prazo estipulado, o infrator pode ser multado, independentemente de já ter recebido uma advertência anteriormente para a mesma infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A advertência pode ser utilizada como sanção, mas se o autuado não corrigir suas irregularidades em três anos, novas advertências podem ser aplicadas em casos semelhantes no futuro.
Respostas: Prazo e regularização da irregularidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A sanção de advertência de fato é aplicada exclusivamente a infrações que não ultrapassem o valor de R$ 1.000,00, refletindo assim seu caráter educativo e de menor impacto. Este valor é um critério fundamental para a atribuição da advertência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O período de proibição para a aplicação de nova advertência é de três anos, e não cinco. Essa limitação temporal ajuda a evitar que sanções educativas se tornem recorrentes de forma excessiva e não planejada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito está incorreto, uma vez que a advertência não impede a aplicação de outras sanções, dependendo da natureza da infração. O infrator pode enfrentar sanções adicionais mesmo após ter recebido uma advertência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigatoriedade do agente de conceder um prazo para que o infrator regularize as irregularidades é um dos pilares das disposições do Decreto, assegurando o respeito ao direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto especifica que, em caso de não cumprimento por negligência ou dolo, a advertência não excluirá a aplicação de multa, refletindo a gravidade da infração e reforçando a importância do prazo para correção.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A advertência é limitada a um prazo de três anos para novas aplicações ao mesmo infrator. Assim, a aplicação de nova advertência não é permitida antes do término desse período, garantindo a efetividade e a gravidade da penalidade.
Técnica SID: SCP
Impedimento de nova advertência em três anos
A sanção de advertência, prevista no Decreto Federal nº 6.514/2008, é uma medida educativa destinada às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente. Sua aplicação ocorre em situações de gravidade reduzida, conforme o valor consolidado da multa não ultrapasse o limite fixado em lei. Porém, há uma restrição importante: a impossibilidade de aplicar nova advertência ao mesmo infrator em determinado período.
O art. 7º do Decreto 6.514/2008 define os contornos desse impedimento, estabelecendo um intervalo temporal no qual a reincidência de advertência é vedada. Atente-se à literalidade do artigo e à marcação do termo inicial para contagem do prazo, pois detalhes como esses são frequentemente explorados em provas de concursos públicos.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Pare um instante para observar a redação do artigo. Ele não fala simplesmente em “três anos da advertência” ou “três anos do auto de infração”. O termo inicial para contagem é muito específico: “julgamento da defesa”. Isso significa que, após a análise e decisão administrativa quanto à defesa apresentada após a autuação, inicia-se o prazo de três anos.
Outro ponto chave: o impedimento vale tanto após advertência como após qualquer outra penalidade aplicada. Não importa se a sanção anterior foi uma advertência, multa ou outra penalidade prevista no Decreto – o que conta é a existência de decisão administrativa, com julgamento da defesa, a partir da qual começa o bloqueio à nova advertência pelo próximo triênio.
Imagine o cenário em que um autuado sofra uma infração de menor lesividade, é advertido, apresenta defesa e esta é julgada no dia 10 de agosto de 2024. Somente a partir de 10 de agosto de 2027 seria possível aplicar outra advertência, caso cometa nova infração similar. Caso, nesse intervalo, cometa qualquer outra infração e seja punido com multa, também não poderá receber sanção de advertência por novos fatos dentro do mesmo período. Isso reforça a função da advertência como medida de reorientação pontual, sem permitir seu uso contínuo como escape para infrações sucessivas.
Perceba o quanto a banca de concursos pode pedir detalhes sobre a data a ser considerada para início da contagem, sobre a abrangência das penalidades consideradas e até mesmo sobre a vedação em hipóteses de múltiplas autuações paralelas. O entendimento literal do artigo 7º é fundamental para evitar armadilhas na prova.
Lembre-se sempre de revisar a redação normativa quando estiver diante de alternativas aparentemente próximas ou quando a questão tentar confundir o termo inicial do prazo. Muitas vezes, a troca (mesmo sutil) de “julgamento da defesa” por “aplicação da advertência” ou por “data do auto de infração” transforma uma resposta de correta em errada.
Questões: Impedimento de nova advertência em três anos
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção de advertência, proposta no Decreto Federal nº 6.514/2008, pode ser aplicada a diversas infrações administrativas, desde que sejam consideradas de menor gravidade e respeitem o limite legal de multa. Essa sanção pode ser aplicada mais de uma vez ao mesmo infrator em um período inferior a três anos, desde que as infrações sejam distintas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de três anos para o impedimento de nova sanção de advertência, conforme o Decreto Federal nº 6.514/2008, inicia-se a partir da data em que a advertência é aplicada ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um infrator receba uma sanção de advertência e, posteriormente, seja punido com multa, ele ainda estará sujeito à vedação de nova advertência por um período de três anos após o julgamento da defesa da penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para a impossibilidade de aplicação de nova sanção de advertência no mesmo infrator considera apenas a última advertência aplicada, ignorando outras penalidades impostas anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que trata da sanção de advertência deixa claro que o período de três anos é essencial para que as penalidades educativas mantenham sua função de reorientação e não sejam aplicadas de forma repetitiva ao mesmo infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O início da contagem do prazo de três anos para a possibilidade de nova advertência é estabelecido a partir da aplicação da penalidade anterior, o que facilita a aplicação da norma.
Respostas: Impedimento de nova advertência em três anos
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto estabelece uma restrição que impede a aplicação de nova advertência no mesmo infrator por um período de três anos, contados a partir do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. Portanto, é incorreto afirmar que a sanção pode ser aplicada múltiplas vezes em um prazo inferior a esse.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de três anos é contado a partir do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade, e não da data de aplicação da advertência. Este detalhe é crucial para o correto entendimento e aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação à nova sanção de advertência se aplica independentemente da natureza da penalidade que precedeu a possibilidade de nova advertência, englobando multas ou outras sanções. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de vedação à nova advertência considera não apenas a última advertência, mas qualquer penalidade aplicada, a partir do julgamento da defesa. Portanto, a afirmação não reflete o conteúdo da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A imposição de um período de três anos sem nova advertência serve precisamente para garantir que a sanção funcione como uma medida educativa e não como um meio repetido de penalização, efetivamente alinhando-se aos princípios da normatização ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo inicial para a contagem do prazo é o julgamento da defesa da penalidade anterior e não a aplicação. Essa distinção é fundamental para a correta interpretação da norma e para evitar confusões na aplicação das sanções.
Técnica SID: PJA
Aplicação de multas (arts. 8º a 13)
Critérios e bases de cálculo
A aplicação de multas por infrações ambientais é um dos pontos sensíveis em concursos públicos, pois exige atenção à forma como a legislação define unidades de referência, valores mínimos e máximos, além de critérios específicos para situações repetidas ou reincidentes. Cada detalhe literal pode ser cobrado de forma direta ou indireta – por isso, mergulhe nos termos empregados e na estrutura dos artigos relacionados.
O foco inicial está na base de cálculo das multas, que não segue um padrão único, mas pode variar conforme o tipo de dano, o objeto atingido e a modalidade da infração ambiental. Veja o que o Decreto nº 6.514/2008 determina:
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
O artigo explicita que a base da multa é variável e adequada ao objeto jurídico lesado: pode ser por unidade, quantidade, volume (como metro cúbico), área (hectare ou metro quadrado), peso (quilograma), ou outros critérios pertinentes. O termo “outra medida pertinente” permite flexibilidade, mas sempre vinculada ao dano identificado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Aqui, surge uma competência discricionária ao órgão ambiental: detalhar, por ato específico, qual unidade de medida será aplicada dependendo do recurso atingido. Imagine, por exemplo, infrações envolvendo corte de árvores; a multa pode ser calculada por árvore (unidade) ou por metro cúbico de madeira extraída.
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Este artigo fixa os limites mínimo e máximo para qualquer multa ambiental dentro do Decreto: nunca pode ser menor que R$ 50,00, nem ultrapassar R$ 50.000.000,00. Atente para essa dupla limitação ao longo de questões de concurso – pequenas variações nesses valores costumam aparecer como pegadinhas.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
Após o vencimento do prazo, a multa é reajustada pela inflação até que seja quitada, podendo ainda adicionar juros de mora e outros encargos legais. É um mecanismo para evitar a desvalorização do valor da penalidade ao longo do tempo.
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.
O segundo parágrafo reforça o teto: mesmo após consolidação e aplicação de critérios específicos, a multa total não pode ultrapassar os R$ 50 milhões mencionados antes, salvo os casos onde a atualização monetária (e acréscimos legais) forem necessários, conforme o §1º.
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Multa diária significa que, enquanto a infração persistir (por exemplo, um desmatamento não recuperado ou poluição não interrompida), o autuado pagará o valor definido por dia de continuidade da infração. Isso incentiva a rápida regularização da conduta irregular.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
O agente autuante, ao identificar essa continuidade, deve registrar a infração e já indicar o valor que será cobrado por dia – detalhe importante: esse cálculo, embora tenha valor mínimo obrigatório, também está sujeito a limites, como veremos nos parágrafos seguintes.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
O piso para a multa diária é de R$ 50,00 (conforme o art. 9º), e o teto é 10% da multa simples máxima prevista para a infração em análise. Imagine, por exemplo, que a multa máxima de uma infração específica seja R$ 2.000.000,00: o valor do dia de multa não pode ultrapassar R$ 200.000,00.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
Depois de autuar e determinar o valor da multa diária, o infrator tem direito à defesa, garantindo o devido processo administrativo antes da consolidação da cobrança.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
Assim que o infrator comprova que regularizou a situação, a incidência da multa diária cessa. Tudo depende da documentação entregue e aceita pelo órgão ambiental.
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
Se a irregularidade retorna ou a regularização não é aceita, a aplicação da multa diária pode recomeçar, de forma retroativa ao momento em que parou, além de outras sanções cabíveis.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
O valor final da multa diária pode ser confirmado ou ajustado ao final do julgamento, quando se calcula o total devido, considerando todo o período em que a infração perdurou.
§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Caso a infração continue mesmo após o julgamento final, esse cálculo de multa diária e de valores devidos será repetido periodicamente, garantindo que o infrator não escape da responsabilidade financeira.
§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Se o autuado assina termo formal, comprometendo-se a reparar ou cessar o dano ambiental, a contagem da multa diária também é encerrada, reforçando o estímulo à reparação.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará:
Este artigo trata dos agravantes: caso a pessoa volte a cometer infração ambiental nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória anterior, a penalidade fica mais rigorosa. Fique atento à contagem do prazo (“cinco anos” após decisão definitiva) – questão frequente em provas!
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
Se reincidir exatamente na mesma conduta, a multa será aplicada em triplo; se for outro tipo de infração ambiental, será aplicada em dobro. A gradação entre “triplo” e “dobro” costuma aparecer em questões objetivas – cuidado para não inverter!
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou.
Esse procedimento de agravamento ocorre no processo da nova infração, incluindo documento comprobatório da condenação anterior.
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade.
Antes de triplicar ou dobrar a multa, é garantida ao infrator notificação e oportunidade de se manifestar em 10 dias, respeitando defesa e contraditório.
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput.
Uma vez caracterizada formalmente a reincidência, haverá o agravamento automático, seguindo as regras já descritas para mesma infração ou infração diferente.
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124.
Esse agravamento só pode ser aplicado durante o procedimento do novo auto – depois do julgamento final da nova conduta (previsto no art. 124), não há mais espaço para majoração da penalidade.
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo.
Ainda que o infrator adote alternativas legais de resolução, isso não o livra de ter a nova infração considerada para efeito de reincidência – ressalva importante para o cálculo de agravamentos futuros.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Se já tiver sido aplicada (e paga) multa por um ente federativo distinto pelo mesmo fato, não se pode aplicar uma segunda multa federal sobre o mesmo episódio. Respeita-se o princípio do não bis in idem, limitado sempre pelos tetos e pisos do Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
O que conta para efeito de substituição é o pagamento efetivo da multa, e não acordos ou compromissos de regularização – a literalidade faz diferença: apenas se o órgão federal também assinar o acordo, a exceção é admitida.
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Das multas pagas à União, metade, em regra, vai para o Fundo Nacional do Meio Ambiente. O percentual, entretanto, pode ser modificado, conforme decisão dos órgãos arrecadadores.
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998.
Para valores que superem o percentual padrão, a concessão a fundos estaduais, municipais ou outros depende de acordo formal, respeitando critérios legais expressos.
Cada item trazido aqui é base potencial para questões do tipo “pegadinha” em provas: memorize bem os valores, prazos, critérios de agravamento e exclusões. Preste atenção à literalidade, pois as bancas costumam alterar apenas uma palavra ou referência para confundir o candidato.
Questões: Critérios e bases de cálculo
- (Questão Inédita – Método SID) A base de cálculo das multas por infrações ambientais é única e fixa, independentemente do tipo de dano ou do objeto atingido.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo e máximo das multas por infrações ambientais, conforme o Decreto, é de R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00, respectivamente, sem a possibilidade de alguma atualização monetária após a aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental possui a competência para definir a unidade de medida que será utilizada no cálculo da multa, de acordo com a natureza da infração e do recurso ambiental afetado.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária por infração ambiental será fixada em qualquer valor e não pode ser inferior a R$ 50,00 ou superior a 10% do valor da multa máxima cominada.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente autuante é obrigado a informar o valor da multa diária no auto de infração, assim como a duração da mesma, independentemente do cálculo dos valores a serem cobertos.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio do non bis in idem é respeitado quando um infrator já pagou multa por uma infração ambiental aplicada por um ente federativo distinto, o que inviabiliza a aplicação de uma nova multa pelo órgão federal referente ao mesmo fato.
Respostas: Critérios e bases de cálculo
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa não é fixo e pode variar conforme o tipo de dano, o objeto atingido e a modalidade da infração ambiental. A legislação prevê medidas específicas para cada situação, garantindo uma forma de cálculo adaptada ao objeto jurídico lesado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Decreto estabeleça limites de R$ 50,00 e R$ 50.000.000,00, a correção monetária é aplicada até o efetivo pagamento da multa, o que pode influenciar o valor a ser pago pelo infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do art. 8º do Decreto determina que o órgão ou entidade ambiental pode especificar a unidade de medida de acordo com cada tipo de recurso ambiental, conferindo flexibilidade ao processo de cálculo das multas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa diária deve ser fixado segundo critérios estabelecidos, sendo que o mínimo é de R$ 50,00, mas o teto deve respeitar 10% do valor da multa simples máxima para cada infração. Portanto, não é qualquer valor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do art. 10 menciona que, ao constatar a continuidade da infração, o agente autuante deve lavrar o auto de infração, indicando o valor da multa diária, que é uma obrigação legal e garante que o infrator conheça os custos envolvidos imediatamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O art. 12 estabelece que o pagamento de multa por um ente federativo substitui a aplicação de nova multa pelo órgão federal, respeitando assim o princípio do não bis in idem, evitando a duplicação de penalidades pelo mesmo fato.
Técnica SID: PJA
Valores mínimos e máximos das multas
Compreender os valores mínimos e máximos das multas ambientais é essencial para evitar erros de leitura e interpretação na hora da prova, pois a banca pode trocar números, inverter limites ou apresentar cálculos errados. O Decreto nº 6.514/2008 trata desse assunto nos artigos 8º e 9º, e exige atenção à literalidade para você diferenciar a base das multas, os limites exatos de valores e situações em que podem haver atualizações.
Primeiro, veja como a norma determina a unidade de base para aplicação da multa. Isso pode variar de acordo com o objeto protegido ou lesado. O órgão ambiental pode, conforme o caso, apontar qual unidade deve ser usada. Acompanhe o texto legal:
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Nessa leitura, note que a base da multa não é fixa: ela se amolda ao objeto da infração, seja um animal, uma árvore, uma área em hectares ou outros recursos. Fique atento: “metro cúbico”, “hectare” e “quilo” podem aparecer em alternativas para confundir conceitos.
Logo após, o Decreto estabelece os limites mínimo e máximo do valor da multa ambiental. Observe agora o artigo 9º e seus destaques:
Art. 9o O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei.
§ 2º O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.
Guarde estes pontos-chave: a multa pode ser de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Se você encontrar qualquer valor diferente desse intervalo, desconfie da questão.
Além disso, o valor pode ser atualizado: após o prazo do art. 113, a multa sofre correção monetária, acréscimo de juros de mora e outros encargos legais. Mas a “multa consolidada”, conforme § 2º, jamais pode ultrapassar cinquenta milhões de reais, salvo atualização prevista no § 1º (justamente por correção até o pagamento).
Pergunte-se: a banca pode criar pegadinhas trocando o valor mínimo pelo máximo, ou dizendo que não há limite — não caia nesse erro! Atenção ainda à expressão “corrigido periodicamente”, que indica atualização pelos índices legais.
O método SID te obriga a reparar também nas palavras “consolidada” e “não poderá exceder o limite”. No contexto do parágrafo 2º, consolidada significa após o cálculo total devido, no fim do processo administrativo, sem prejuízo da atualização monetária até o pagamento efetivo (lembre-se do § 1º, que permite a atualização seguindo a lei).
Vamos revisar os números e termos exatos?
- Valor mínimo da multa: R$ 50,00 (cinquenta reais);
- Valor máximo da multa: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
- Ambos os valores podem ser atualizados conforme índices legais, apenas até o efetivo pagamento após os prazos cabíveis;
- As bases de cálculo variam conforme o objeto: unidade, hectare, metro cúbico etc.
Pense em um exemplo: se uma infração resultar em multa por hectare desmatado, o valor aplicado será multiplicado pelo número de hectares, mas sempre observando que o total consolidado não pode passar de cinquenta milhões. Se a soma exceder, é necessário limitar ao teto legal.
Outro detalhe frequente em questões é a atualização da multa após o prazo do art. 113. Sempre que demorar para ser paga, a multa vai sendo corrigida, sem ultrapassar o teto no cálculo inicial, mas podendo ser majorada pelos acréscimos de correção, juros e encargos. O examinador pode confundir os momentos de aplicação do limite máximo, então volte sempre ao texto legal para conferir.
Nos concursos, cobrar definição das unidades de base (“hectare”, “quintal”, “metro cúbico”), valores mínimos/máximos ou até confundir atualização com limite absoluto são estratégias clássicas da banca. Tenha certeza de que você sabe o número correto, onde aplicá-lo e como orientar a leitura do artigo conforme a prática administrativa.
Questões: Valores mínimos e máximos das multas
- (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo da multa ambiental estabelecido na norma é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- (Questão Inédita – Método SID) O valor máximo da multa ambiental é fixado em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), podendo ser corrigido até o momento do pagamento efetivo.
- (Questão Inédita – Método SID) O órgão ambiental é impedido de especificar a unidade de medida aplicável para a aplicação das multas de acordo com a infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas ambientais podem ser aplicadas em diferentes unidades de medida, como hectares, metros cúbicos ou quilos, conforme a natureza do objeto afetado.
- (Questão Inédita – Método SID) A atualização monetária da multa ambiental pode exceder o valor máximo estabelecido, desde que a correção ocorra até o pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa consolidada após o processo administrativo é calculado sem considerar a possibilidade de atualização monetária adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma infração que resulta em multa por hectare desmatado, o valor a ser aplicado não pode ultrapassar a soma de cinquenta milhões, independente da quantidade de hectares envolvidos.
Respostas: Valores mínimos e máximos das multas
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor mínimo da multa ambiental, conforme estabelecido no Decreto, é R$ 50,00 (cinquenta reais), e não cinquenta mil reais. Portanto, essa afirmação contém um erro substantivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente estabelece que o valor máximo da multa é de R$ 50.000.000,00 e pode ser corrigido até que ocorra o pagamento. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma permite que o órgão ambiental especifique a unidade de medida para cada tipo de recurso ambiental afetado, portanto, essa afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a aplicação da multa será feita em diferentes unidades de medida, adaptadas ao objeto da infração ambiental, corroborando assim a afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que mesmo com a atualização monetária, o valor consolidado da multa não pode exceder o limite de R$ 50.000.000,00, o que torna essa assertiva incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor da multa consolidada deve considerar a atualização monetária, o que implica que os encargos aplicáveis podem variar até o efetivo pagamento, portanto, essa frase é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma determine que a aplicação da multa não pode exceder os R$ 50.000.000,00, mesmo que a quantidade de área desmatada seja grande.
Técnica SID: PJA
Regras de multa diária
O Decreto nº 6.514/2008 dedica atenção especial às multas diárias, pois elas têm função de inibir infrações ambientais que continuam no tempo. Ou seja, quando a conduta infracional não se encerra em um único ato, mas se prolonga, a lei autoriza a aplicação da multa diária, reforçando a imposição e a obrigação do infrator cessar imediatamente a irregularidade.
Para interpretar corretamente sobre multa diária, é importante acompanhar a literalidade do texto legal, identificando cada etapa do procedimento e os critérios definidos para que o valor da multa não seja arbitrário. O artigo 10, que é o principal dispositivo sobre o tema, amarra as regras e limitações para evitar excessos ou omissões tanto da administração quanto do infrator.
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
Observe que a caracterização da multa diária está diretamente atrelada à continuidade do ilícito ambiental. Se a infração persiste, a multa pode ser cobrada por dia, criando um mecanismo de pressão eficiente para a regularização.
§ 1o Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração, indicando, além dos requisitos constantes do art. 97, o valor da multa-dia.
Ao identificar que a infração persiste, o agente deve formalizar essa constatação em auto de infração, incluindo o valor a ser cobrado por dia de permanência da ilegalidade. Note que o auto precisa estar completo e cumprir os requisitos procedimentais já exigidos pelo decreto.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
Aqui há uma limitação expressa: a multa diária não pode ser menor que o valor mínimo previsto no art. 9º (R$ 50,00) nem ultrapassar 10% do valor máximo da multa simples aplicável a essa infração. Isso evita abusos e cria parâmetros legais objetivos para o cálculo, exigindo que o agente justifique tecnicamente o valor estabelecido.
§ 3o Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto.
Mesmo diante de uma infração continuada, garantem-se ao autuado o contraditório e a ampla defesa. O agente deve notificar o infrator, concedendo-lhe prazo específico para apresentar sua defesa administrativa, reforçando a legitimidade do processo sancionador.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
Assim que o infrator consegue comprovar a regularização – normalmente por meio de documentos aceitos pelo órgão ambiental – a multa diária para de ser contabilizada. O efeito prático desse parágrafo é estimular o infrator a corrigir logo a situação, para evitar o acúmulo de penalidades.
§ 5o Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.
Se houver irregularidades reincidentes ou se a situação irregular retornar após uma aparente regularização, a multa diária pode ser restabelecida retroativamente ao momento em que cessou a cobrança. Nesse caso, o infrator será novamente notificado, podendo acumular outras sanções, caso estejam previstas no decreto.
§ 6º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
Só após o julgamento administrativo é que o valor final devido a título de multa diária será consolidado, pois a autoridade julgadora pode confirmar o valor originalmente lançado, alterá-lo, ajustá-lo ao tempo de infração ou decidir o total a ser cobrado, já preparando para que o débito seja executado posteriormente.
§ 7o O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Quando a infração ainda continua depois de todas as etapas de julgamento, a administração pode executar o valor da multa periodicamente, evitando que a dívida se torne impagável e, ao mesmo tempo, reforçando a atuação fiscalizatória contínua.
§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.
O infrator pode firmar um termo de compromisso com o órgão ambiental, tanto para reparar quanto para cessar os danos que motivaram a autuação. Esse acordo, devidamente formalizado, encerra a incidência da multa diária, servindo como instrumento de solução consensual e de incentivo à colaboração entre partes.
- Detalhe importante: A base de cálculo e a fixação do valor da multa-dia exigem análise criteriosa do fato ilícito, bem como respeito ao limite mínimo e máximo.
- Fique atento: Nenhum valor arbitrário pode ser imposto. Questões de concurso costumam trocar “até dez por cento” por outros percentuais – nunca aceite substituições não previstas no texto literal.
- Lembre-se: A regularização comprovada ou o compromisso assinado extinguem automaticamente a cobrança futura da multa diária.
Para não ser surpreendido, memorize que a existência da multa diária está condicionada à “persistência” do ilícito, não podendo ser imposta em infrações instantâneas ou esporádicas.
O ciclo de aplicação, defesa, suspensão, recomposição e execução da multa diária exige leitura atenta do artigo 10 e seus parágrafos. Cada termo tem importância especial para as provas. Domine os limites, as condições de suspensão e a relação com outros institutos, pois questões do tipo “julgue certo ou errado” podem focar em palavras trocadas como “encerrada” ou “suspensa” a multa, ou exigir cálculo pela fração incorreta do valor.
Questões: Regras de multa diária
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária pode ser aplicada quando a infração ambiental se restabelece de forma contínua, ou seja, quando a conduta infracional se prolonga no tempo, garantindo a atuação da administração pública na regularização.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa diária deve ser fixado arbitrariamente pelo agente autuante, sem a necessidade de seguir critérios específicos estabelecidos pela norma, uma vez que a infração foi constatada.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa diária deixará de ser aplicada quando o infrator apresentar documentos que comprovem a regularização da situação, independente da análise do agente autuante.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a lavratura do auto de infração, o prazo para apresentação de defesa ao infrator é garantido, independentemente da gravidade da infração ambiental registrada.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o auto de infração seja confirmado em julgamento, a autoridade competente poderá modificar o valor da multa diária, considerando o tempo que a infração foi mantida.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que houver regularização da infração, a multa diária poderá ser cobrada retroativamente ao período em que foi descontinuada, caso a situação irregular retorne.
Respostas: Regras de multa diária
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto estabelece a multa diária como um mecanismo para coibir infrações continuadas, exigindo a cessação imediata da irregularidade pelo infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o valor da multa diária deve seguir critérios objetivos estabelecidos no decreto, não podendo ser fixado de forma arbitrária, evitando abusos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é errada, pois a cessação da multa diária depende da confirmação pelo órgão ambiental de que a regularização ocorreu, e não apenas da apresentação dos documentos pelo infrator.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois mesmo em casos de infrações continuadas, o infrator tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto prevê a possibilidade de ajuste do valor da multa diária durante o julgamento, levando em conta a duração da infração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto prevê que, se a irregularidade for novamente constatada, a cobrança da multa diária pode ser retomada retroativamente ao momento em que foi suspensa.
Técnica SID: SCP
Reincidência e agravamento
O conceito de reincidência e seus efeitos no agravamento das multas ambientais estão detalhados nos arts. 11 e 12 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Estes dispositivos determinam como a repetição de infrações influenciará a penalidade, os critérios para triplicação ou duplicação da multa, os prazos de análise do histórico do infrator e os requisitos procedimentais para que o agravamento seja corretamente aplicado pela autoridade ambiental.
Preste muita atenção aos termos utilizados, especialmente sobre a natureza da reincidência (“no período de cinco anos”) e as regras para a fiscalização cruzada entre diferentes entes federativos. Uma leitura descuidada pode levar à confusão sobre as hipóteses de dobramento ou triplicação das multas.
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, implicará: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar certidão com as informações sobre o auto de infração anterior e o julgamento definitivo que o confirmou. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2º Constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, o autuado será notificado para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de agravamento da penalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 3º Caracterizada a reincidência, a autoridade competente agravará a penalidade, na forma do disposto nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 4º O agravamento da penalidade por reincidência não poderá ser aplicado após o julgamento de que trata o art. 124. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A não eximirá a contabilização da infração cometida para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Veja que o artigo 11 exige análise minuciosa dos termos “mesma infração” e “infração distinta”. Se o infrator comete novamente a mesma infração, a penalidade é triplicada. Caso infrinja dispositivo diferente, mas ainda dentro da esfera ambiental, a multa é dobrada. Isso evita que a repetição de condutas lesivas seja vista como um simples erro a ser ignorado.
Há uma exigência clara: o período para análise da reincidência é de cinco anos a partir da decisão administrativa definitiva (ou seja, quando ela não admite mais recurso). O procedimento para agravar a penalidade deve ser feito no âmbito da nova infração, com certidão detalhando o histórico do infrator.
Outro ponto fundamental é o direito ao contraditório. Antes de agravar a penalidade, a autoridade notificará o autuado para que se manifeste em até dez dias sobre o possível agravamento.
Repare também que não basta a existência de um novo auto de infração: para caracterizar a reincidência necessária ao agravamento da penalidade, a decisão anterior precisa ser definitiva, ou seja, não cabe mais recurso administrativo.
Cuidado para não confundir o prazo de cinco anos: ele começa a contar somente da data em que há o trânsito em julgado da decisão administrativa, não do cometimento da infração anterior.
Existe ainda proteção contra agravamento tardio: o aumento da pena por reincidência não pode ser aplicado após o julgamento administrativo final da segunda infração (referido no art. 124 do Decreto).
Outro detalhe sensível é que, mesmo havendo soluções legais alternativas aderidas pelo infrator (conforme dispositivos relacionados à regularização ambiental), essas não impedem a contagem da reincidência para aplicação de multa agravada no futuro.
As bancas de concurso frequentemente tentam confundir o candidato justamente nesses termos: qual é o termo inicial, quais decisões interrompem a contagem e se a autuação basta para agravar a pena. O texto não deixa dúvidas — só a decisão administrativa definitiva é considerada.
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Ao analisar o art. 12, preste atenção ao cruzamento de sanções nos diferentes entes federativos. O infrator não pode ser multado duas vezes pelo mesmo fato por órgãos de esferas distintas (exemplo: IBAMA e órgão estadual), desde que as multas sejam de fato relativas à mesma conduta.
Pontue também: apenas o pagamento efetivo da multa estadual, municipal ou distrital substitui a aplicação da penalidade federal. Simples acordos, termos de compromisso ou composições sem pagamento integral da multa não têm esse efeito — exceto se o órgão federal participa do ajuste, situação claramente prevista no parágrafo único.
Esse tipo de comando costuma aparecer em provas exigindo atenção a palavras como “pagamento”, “compromisso”, “ajustamento” e “substituição”. Não confunda: apenas o pagamento efetivo enseja a substituição da multa federal.
Fica claro que o sistema busca evitar o “bis in idem” (dupla punição pelo mesmo fato), mas exige rigor formal para validação da substituição da penalidade. A literalidade aqui é fundamental para acertar questões de múltipla escolha que mexem sutilmente nessas expressões.
Vale destacar: estas regras de agravamento e substituição fazem parte da garantia de equidade e proporcionalidade na aplicação das sanções ambientais. Elas equilibram a necessidade de punição do comportamento reincidente com a proteção contra punições excessivas ou repetidas para o mesmo fato.
Questões: Reincidência e agravamento
- (Questão Inédita – Método SID) O agravamento da multa ambiental por reincidência ocorre quando o infrator comete nova infração no período de cinco anos a partir da decisão administrativa definitiva. Caso o infrator cometa a mesma infração anterior, a penalidade será triplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade ambiental não é obrigada a notificar o infrator sobre a possibilidade de agravamento da penalidade antes de aplicar a sanção por reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de cinco anos para caracterização da reincidência começa a contar da data em que a infração anterior foi cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de normas ambientais em diferentes esferas, como municipal e federal, pode gerar multas distintas, desde que a Penalidade Federal não seja aplicada em razão de uma infração já punida no âmbito estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penalidade por reincidência pode ser efetivada após o julgamento final do segundo auto de infração.
- (Questão Inédita – Método SID) Even when the infractor adheres to legal solutions for environmental regularization, the previous infraction counts for the application of aggravated penalties in the future.
Respostas: Reincidência e agravamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008 estabelece claramente que, se o infrator cometer a mesma infração dentro do prazo estabelecido, a penalidade deve ser triplicada. Portanto, tal afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto, a autoridade deve notificar o infrator, permitindo-lhe manifestar-se sobre o agravamento da penalidade. A notificação é um procedimento que garante o direito ao contraditório, portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para análise da reincidência inicia-se a partir da decisão administrativa definitiva sobre a infração anterior, e não da data em que a infração foi cometida. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto estabelece que a aplicação de penalidade em um ente federativo não impede a imposição de multa em outro, desde que seja a mesma conduta. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o Decreto, o agravamento da penalidade por reincidência não pode ser aplicado após o julgamento administrativo final da nova infração. A afirmação é, portanto, incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto afirma que a adesão a soluções legais não impede a contabilização da infração anterior para fins de aplicação de multa agravada. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Substituição e destinação da multa
Ao estudar infrações ambientais, um ponto que merece observação detalhada é a possibilidade de substituição da penalidade pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal, caso já exista pagamento de multa equivalente imposta por Estado, Município, Distrito Federal ou Território e decorrente do mesmo fato. Essa substituição não ocorre em qualquer situação: depende do efetivo pagamento, não bastando apenas acordo, termo ou ajuste sem quitação. Veja a literalidade do artigo 12:
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também participar o órgão ambiental federal.
Note o rigor: apenas o pagamento efetivo da multa já aplicada por outro ente federativo (estadual, municipal, distrital ou territorial) impede o órgão federal de impor novamente uma sanção financeira para o mesmo fato. Não basta, por exemplo, que um infrator firme apenas um termo de ajuste de conduta (TAC) ou outro compromisso com o órgão estadual — é exigido o pagamento.
Mas há uma exceção. Caso o órgão ambiental federal seja parte do próprio acordo firmado (como em um TAC coletivo que envolva tanto Ibama quanto a secretaria estadual), esse compromisso também pode ser considerado para substituição da multa. Observe como a redação proíbe expressamente aceitar acordos sem pagamento quando feitos apenas com a esfera local.
Esse mecanismo visa evitar a dupla penalização pelo mesmo fato na esfera pecuniária (dupla multa), desde que respeitados os limites do Decreto e havendo quitação comprovada da penalidade já aplicada.
Outro detalhe relevante está relacionado ao destino dos valores arrecadados com essas multas ambientais. Segundo o artigo 13, metade dos valores deve ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA). Esse repasse, porém, não é absoluto e pode ser alterado pelo próprio órgão arrecadador. O restante — aquilo que ultrapassar a fração mínima legal — só pode beneficiar fundos de outros entes federativos caso haja ajuste específico, respeitando a legislação federal. O dispositivo diz:
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA cinquenta por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
Parágrafo único. A destinação dos valores excedentes ao percentual estabelecido no caput a fundos administrados por outros entes federativos dependerá da celebração de instrumento específico entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.605, de 1998.
Perceba a importância dos percentuais: a regra determina que, pelo menos, cinquenta por cento do valor das multas federais vá para o FNMA. Esse percentual, entretanto, pode ser ampliado ou reduzido conforme deliberação do órgão federal que arrecada. Todo o excedente, se houver, exige convênio formal para ser repassado a fundos estaduais, municipais ou distritais, sempre com base em instrumento específico e observando a legislação ambiental federal.
Essa previsão garante mais controle e transparência na gestão dos recursos das multas ambientais federais. Fica claro que a simples arrecadação não permite livre divisão dos valores: tudo depende de regras e controles definidos na própria norma e em instrumentos celebrados entre os gestores de fundos.
Em síntese, dois pontos são fundamentais aqui: só o pagamento da multa ambiental preexistente gera substituição e o destino da receita de multas federais segue critérios rigorosos para apoiar fundos públicos voltados à proteção do meio ambiente, especialmente o FNMA.
Esses detalhes frequentemente aparecem em provas, principalmente quando bancas substituem palavras como “pagamento” por “imposição” da multa, ou omitem a necessidade de celebração de instrumento para repasse de recursos a outros fundos. Atenção aos termos destacados nos dispositivos!
Questões: Substituição e destinação da multa
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento efetivo de uma multa ambiental imposta por um Estado, Município, ou Território, vinculado ao mesmo fato, é suficiente para que o órgão ambiental federal não aplique uma nova penalidade pecuniária.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo ou termo de compromisso firmado com um órgão estadual, sem o pagamento da multa, é suficiente para evitar a imposição de nova penalidade pelo órgão ambiental federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Fundo Nacional do Meio Ambiente deve receber pelo menos cinquenta por cento do valor arrecadado em multas federais, podendo esse percentual ser alterado pelo órgão responsável pela arrecadação.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o excedente dos valores arrecadados com multas ambientais possa ser destinado a fundos estaduais, é necessário um instrumento específico formalizado entre o órgão arrecadador e o gestor do fundo.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de multas ambientais por outros entes federativos não exclui a possibilidade de uma nova sanção financeira federal se a multa anterior não for paga.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas a celebração de um termo de ajuste de conduta com o órgão estadual pode impedir a aplicação de penalidade pelo órgão federal, independentemente do pagamento da multa.
Respostas: Substituição e destinação da multa
- Gabarito: Certo
Comentário: O pagamento efetivo da multa já aplicada por outro ente federativo é a condição necessária e suficiente para anular a aplicação de uma nova sanção federal para o mesmo ilícito, conforme estipulado na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a substituição da penalidade pecuniária ocorrer, é necessário o efetivo pagamento da multa. A simples celebração de um termo de compromisso sem quitação não é aceita para tal finalidade, mesmo que o acordo envolva o órgão federal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a destinação de, no mínimo, cinquenta por cento dos valores arrecadados em multas ambientais ao FNMA é uma regra rígida, mas permite modificações a critério do órgão arrecadador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que a destinação de valores que ultrapassem o percentual mínimo para outros fundos seja feita via um ajuste específico, garantindo a formalidade e o cumprimento das diretrizes legais de repasse.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que apenas o pagamento efetivo é considerado para a substituição das penalidades. Assim, se não houver quitação, o órgão federal tem a prerrogativa de aplicar nova multa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma condiciona a substituição da penalidade ao efetivo pagamento da multa, o que significa que termos de compromisso ou outros ajustes sem comprovação de quitação não são reconhecidos para evitar a nova penalização.
Técnica SID: SCP
Demais sanções administrativas (arts. 14 a 20)
Apreensão, destruição, embargo e demolição
As sanções administrativas ambientais vão muito além das multas. Os dispositivos do Decreto nº 6.514/2008 tratam de medidas que impactam diretamente bens, atividades e obras. Entre elas, destacam-se a apreensão, a destruição ou inutilização de produtos, o embargo e a demolição. Dominar o significado e a aplicação desses institutos é essencial para resolver questões de concurso que exploram nuances do texto legal. Observe sempre a literalidade dos artigos, pois são recorrentes as pegadinhas que misturam conceitos dessas sanções.
A leitura atenta do artigo 14 mostra que a apreensão diz respeito a uma gama de objetos distintos: animais, produtos, subprodutos da fauna e flora, além de instrumentos e veículos envolvidos na infração ambiental. O artigo também faz referência expressa à vinculação dessa medida a outros dispositivos do próprio decreto.
Art. 14. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e VI do Capítulo II deste Decreto.
Ao analisar o trecho acima, fique atento aos detalhes: a apreensão não se limita a animais; alcança também produtos, subprodutos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações usados na infração. Guarde esse rol, pois é comum bancas trocarem ou restringirem esses elementos. A referência às Seções II, IV e VI reforça a necessidade de estudar em paralelo os procedimentos específicos para cada situação tratada no decreto.
Quando a infração envolver produtos, obras, atividades ou estabelecimentos que estejam em desacordo com determinações legais ou regulamentares, outros tipos de sanção entram em cena. O artigo 15 traz essa previsão de forma direta:
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Nesse ponto, é fundamental saber o que dizem os incisos V a IX do art. 3º, pois as bancas costumam cobrar a correspondência exata entre eles e as situações concretas que autorizam tais sanções. O segredo aqui é não confundir o objeto da sanção — produto, obra, atividade ou estabelecimento — com outras figuras previstas em outros incisos.
O embargo recebe tratamento especial, com delimitação clara do seu alcance. Perceba a diferença que uma palavra faz na leitura do artigo 15-A, que especifica até onde vai o efeito do embargo na prática:
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração.
O detalhe aqui é que o embargo não se espalha automaticamente pela propriedade toda. Ele incide apenas sobre os locais nos quais a infração se concretizou. Imagine uma fazenda na qual só uma parcela foi irregularmente desmatada: apenas essa parte poderá ser embargada. Esse ponto é fonte de dúvidas e muita cobrança em provas, pois há tendência de se generalizar o alcance da medida.
O regular prosseguimento de obras ou atividades embargadas exige manifestação da autoridade ambiental. O artigo 15-B deixa isso expresso:
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Veja que não basta apresentar documentos: é preciso que a autoridade ambiental, ao analisar os papéis, decida pelo fim da penalidade. Essa condição reforça o papel do controle administrativo e evita que bastem meros requerimentos para afastar sanções graves. Lembre-se, sempre que a banca falar em cessação automática, que a decisão depende de análise formal.
Situações envolvendo áreas desmatadas ou queimadas trazem mais detalhamento. O artigo 16 determina o embargo nessas hipóteses, com uma exceção específica. Observe:
Art. 16. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
Aqui está o ponto-chave: toda obra ou atividade na área ilegalmente desmatada ou queimada deve ser embargada, salvo subsistência. Mas o que são “atividades de subsistência”? Refere-se a aquelas essenciais à sobrevivência, principalmente no contexto das populações tradicionais ou rurais. Não confunda com exploração comercial ou industrial.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo aprofunda o cuidado necessário para formalização do embargo:
§ 1o O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Sempre que a banca mencionar formalidades, lembre que é obrigatório constar, dentre outros, as coordenadas geográficas da área no auto de infração. Pular etapas ou confundir esse requisito é fonte comum de erro. Fotos, documentos e delimitação clara auxiliam tanto na fiscalização quanto na defesa do autuado.
Já o parágrafo segundo do artigo 16 delimita situações em que não se aplica o embargo, sendo indispensável atenção à sua redação:
§ 2º Não se aplicará a medida administrativa cautelar de embargo de obra, de atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o caput se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.
Note a exceção: se a área ilegal não for área de preservação permanente ou reserva legal, não se aplica o embargo — exceto para desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa. O perigo em provas está em apresentar a exceção como regra geral ou omitir a ressalva.
O artigo 16-A inova ao autorizar o embargo de áreas formadas por vários polígonos, ampliando o alcance da medida administrativa. O detalhamento da norma mostra objetivos múltiplos e dá liberdade ao órgão fiscalizador para agrupar áreas de acordo com critérios definidos. Veja seu teor:
Art. 16-A. O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de:
I – cessar a infração e a degradação ambiental;
II – impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental;
III – prevenir a ocorrência de novas infrações;
IV – resguardar a recuperação ambiental;
V – promover a reparação dos danos ambientais; e
VI – garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.§ 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio.
§ 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização.
Essa redação traz uma inovação importante: não é preciso embargar polígono por polígono isoladamente. O embargo pode atingir todo um conjunto de áreas semelhantes e ser formalizado de uma só vez. Os objetivos vão desde cessar a infração e impedir lucros indevidos, até garantir a reparação e a responsabilização efetiva. Fique atento à possibilidade de agrupamento por critérios como unidade federativa, bioma ou região.
O artigo 17 trata da situação do embargo em áreas sob Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), deixando claro que o embargo não desobriga o executante das suas obrigações ambientais de manutenção ou recuperação da floresta:
Art. 17. O embargo de área irregularmente explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
É comum candidatos acreditarem que o embargo tornaria desnecessário cumprir outras obrigações. Aqui, a norma é categórica: mesmo com o embargo, as atividades de manutenção e recuperação devem continuar conforme as exigências contratuais e normativas.
Um ponto crítico, muitas vezes alvo de questões difíceis, relaciona-se ao descumprimento do embargo. O artigo 18 prevê sanções cumulativas quando isso ocorre:
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
O cenário de descumprimento do embargo é severo: além da suspensão da atividade e da venda dos produtos, pode haver ainda o cancelamento de registros, licenças e autorizações. Repare que as sanções são cumulativas — a banca frequentemente troca por alternativas indevidas de exclusão ou alternatividade.
Os parágrafos do artigo 18 detalham procedimentos de publicidade, garantindo transparência na execução do embargo e o direito de o interessado pedir certidão específica:
§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 2o A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
A publicidade dada aos embargos é instrumento de controle social e fiscalização indireta, ao mesmo tempo em que protege direitos e evita excessos. Quem for autuado pode solicitar certidão que delimite precisamente a situação dos bens e áreas atingidos pelo embargo.
A demolição de obra é outra sanção com regras próprias. Ela só é possível após contraditório e ampla defesa, e somente em dois casos: obras em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação, e obras que não atendem condicionantes e não sejam passíveis de regularização. Veja a literalidade do artigo 19:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I – verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II – quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.§ 1o A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
§ 2o As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração.
§ 3o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
As palavras do artigo 19 trazem armadilhas: a demolição ocorre apenas após defesa e decisão, e o infrator pode ser obrigado a arcar com custos. Uma exceção relevante: se ficar comprovado (mediante laudo técnico) que demolir causará mais danos ao ambiente do que manter a obra, não será aplicada essa penalidade. Em vez disso, a administração adotará outras medidas para cessar o dano, mantendo sustentação jurídica no princípio da proteção ambiental e da razoabilidade administrativa.
Questões: Apreensão, destruição, embargo e demolição
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções administrativas ambientais incluem a apreensão de vários tipos de bens, como produtos e veículos utilizados na infração, conforme disposto no Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de obras ou atividades em áreas de infração ambiental se aplica a toda a propriedade onde a infração ocorreu, independentemente das demais atividades realizadas no local.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento de um embargo administrativo pode acarretar a suspensão da atividade envolvida na infração e a anulação de registros e licenças relacionados à atividade econômica.
- (Questão Inédita – Método SID) O embargo de obras em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas não se aplica às atividades de subsistência, que são essenciais para a sobrevivência das comunidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A demolição de obras poderá ser realizada pela administração ou pelo infrator, dependendo da decisão após o contraditório e ampla defesa, quando a obra estiver em desacordo com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade ambiental pode embargar um conjunto de áreas que apresentem o mesmo tipo de infração, agrupando-as em um único termo administrativo, conforme a nova norma incluída pelo artigo 16-A.
Respostas: Apreensão, destruição, embargo e demolição
- Gabarito: Certo
Comentário: A apreensão abrange não apenas produtos da fauna e flora, mas também instrumentos, equipamentos e veículos que contribuíram para a infração ambiental, conforme explicitado no artigo 14 do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O embargo se restringe apenas aos locais onde a infração se concretizou, não afetando as áreas não relacionadas com a infração, conforme estabelecido no artigo 15-A do decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento total ou parcial de embargo gera sanções cumulativas, que incluem a suspensão da atividade relacionada e o cancelamento de registros e licenças, conforme disposto no artigo 18 do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o artigo 16, as atividades de subsistência estão isentas de embargo, mesmo que realizadas em áreas que tenham sido desmatadas ou queimadas irregularmente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A demolição só pode ocorrer após o contraditório e ampla defesa, permitindo que o infrator execute a demolição ou reembolse os custos caso a administração decida pela demolição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 16-A permite o embargo de áreas formadas por vários polígonos, podendo o órgão competente agrupá-las e formalizá-las em um único termo, facilitando a gestão da infração.
Técnica SID: SCP
Suspensão de atividades
A suspensão total ou parcial de atividades é uma das sanções administrativas previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008 para infrações ambientais. Essa medida serve para interromper temporariamente as ações que estejam em desacordo com a legislação ambiental, protegendo de modo imediato o meio ambiente enquanto a irregularidade não é sanada.
A literalidade da norma exige atenção detalhada à situação em que a sanção se aplica, seu alcance e os efeitos decorrentes de seu descumprimento. O fundamento principal encontra-se nos incisos do art. 3º e nos dispositivos legais posteriores que tratam do detalhamento dessa penalidade em meio às demais sanções administrativas.
Veja, em primeiro lugar, a previsão literal no rol de sanções do art. 3º:
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total das atividades; e
X – restritiva de direitos.
Observe que a “suspensão parcial ou total das atividades” aparece como medida autônoma, podendo ser utilizada tanto para atividades econômicas quanto para outras ações de impacto ambiental.
O art. 15 deixa claro o contexto em que algumas dessas sanções, incluindo a suspensão de atividades, são aplicáveis:
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
Na prática, significa que ao identificar que uma atividade (industrial, rural, extrativista, comercial ou de qualquer outro tipo) descumpre normas ambientais, o órgão ambiental pode impor a suspensão total (de todas as operações) ou parcial (apenas de um setor, linha de produção ou etapa específica). Essa leitura precisa é fundamental, pois eventuais questões podem trocar “todas as sanções” por apenas “suspensão de venda” ou “embargo”, criando confusões importantes.
O Decreto também disciplina os efeitos do descumprimento das sanções administrativas impostas, inclusive da suspensão de atividades. O art. 18 enfatiza as consequências do descumprimento (ainda que fale mais especificamente sobre embargo, a lógica se aplica por semelhança ao universo da suspensão de atividades):
Art. 18. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I – suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II – cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Se uma atividade é suspensa e, ainda assim, continua sendo realizada, a penalidade pode ser agravada com suspensão das atividades e também com o cancelamento das licenças ou registros ambientais. Não confunda “suspensão” (caráter temporário, reversível) com “cancelamento” (caráter permanente, dificilmente revertido, salvo nova concessão administrativa).
No contexto das sanções restritivas de direitos (art. 20), a suspensão aparece como espécie desse grupo específico, aplicando-se a pessoas físicas ou jurídicas:
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a administração pública;
Atente-se para a diferença entre a suspensão “das atividades” (IX do art. 3º), que abrange de forma ampla o funcionamento operacional do empreendimento, e as suspensões do art. 20, que são de direitos administrativos, como licenças e registros. Em ambos, a palavra “suspensão” significa o impedimento temporário, mas cada hipótese tem alcance definido no texto legal.
Após o julgamento do processo administrativo ambiental, é a autoridade julgadora quem irá definir o período de vigência dessas sanções, observando critérios expressos no próprio decreto. Isso reforça a importância de fundamentação clara e adequada ao interesse da proteção ambiental, sendo vedada a aplicação indefinida ou desproporcional.
Quando estudar este tópico, faça o exercício de identificar, em cada artigo, os detalhes que diferenciam suspensão, embargo e cancelamento. Pense, por exemplo: em que situação cabe a suspensão das atividades? Bem, apenas se o produto, obra, atividade ou estabelecimento não estiverem de acordo com as determinações legais.
Lembre-se: a fixação clara das palavras “suspensão total ou parcial”, “sanções restritivas de direito” e “autoridade julgadora” são chaves para dominar o tema. Essas expressões costumam ser alteradas ou invertidas em questões objetivas e de verdadeiro/falso.
- Suspensão de atividades: impede o funcionamento de forma temporária, podendo ser total (tudo para) ou parcial (somente determinado setor).
- Motivo da suspensão: irregularidade ou descumprimento de determinações legais identificadas pelo órgão ambiental.
- Desobediência à suspensão: leva à cumulatividade de sanções, inclusive o cancelamento definitivo do direito de funcionar.
- Duração e periodicidade: quem fixa é a autoridade julgadora, respeitando critérios técnicos e legais.
Em provas, a leitura desatenta de “suspensão” pode levar à confusão com “interdição” ou “embargo”, que têm sentidos e consequências distintas. Atenção ainda ao uso simultâneo dessas medidas, pois a lei admite a aplicação cumulativa delas, conforme a situação concreta exigir.
A cada leitura de artigo, questione-se: quem pode aplicar a suspensão? Quando ela deixa de valer? Quais documentos formam a prova do descumprimento? Esse olhar técnico e minucioso, somado à fixação da literalidade, é o que te blinda contra pegadinhas e te coloca entre os candidatos mais preparados.
Questões: Suspensão de atividades
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão das atividades pode ser imposta total ou parcialmente, dependendo do tipo de infração identificada pelo órgão ambiental em relação à legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de licenças ou registros, resultante da desobediência à suspensão das atividades, acontece de maneira irreversible.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das sanções administrativas é obrigatória sempre que houver descumprimento das normas ambientais, independente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão de atividades é considerada uma sanção direta e autônoma, aplicável a qualquer tipo de empreendimento, visando imediatamente a proteção ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão das atividades é uma sanção que pode ser aplicada de maneira indefinida até que as irregularidades sejam totalmente sanadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da suspensão das atividades pode resultar em penalidades adicionais, como o cancelamento de registros e licenças junto aos órgãos competentes.
Respostas: Suspensão de atividades
- Gabarito: Certo
Comentário: A suspensão de atividades é uma sanção administrativa que se aplica em função do descumprimento de determinações legais e está prevista tanto para atividades econômicas quanto outras ações. O órgão responsável pode decidir a extensão da suspensão de acordo com a gravidade da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento representa uma sanção permanente e, embora muitas vezes seja difícil de reverter, pode ser reconsiderado em novos processos administrativos, ao contrário da suspensão, que é temporária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A aplicação das sanções administrativas, incluindo a suspensão das atividades, depende da avaliação do contexto e da gravidade da infração, sendo a decisão da autoridade julgadora. Não é uma aplicação automática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A suspensão parcial ou total das atividades serve para interromper operações que não estejam conformes às normas, refletindo a necessidade de proteção do meio ambiente e a urgência em corrigir irregularidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção de suspensão possui um caráter temporário, com o prazo sendo determinado pela autoridade responsável, visando sempre a regularização das atividades. A suspensão não é indefinida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento da suspensão impõe consequências mais severas, como a possibilidade de cancelamento de licenças ou registros, reforçando a importância do cumprimento das sanções administrativas impostas.
Técnica SID: SCP
Sanções restritivas de direito
As sanções restritivas de direito aplicam-se a pessoas físicas ou jurídicas que cometem infrações administrativas ambientais, atuando na limitação ou supressão de prerrogativas ligadas à atividade econômica ou institucional do infrator. Elas não se confundem com as multas, pois vão além da dimensão financeira, interferindo diretamente na capacidade de atuar do agente. A compreensão detalhada das hipóteses e prazos dessas sanções é fundamental, já que questões de concurso frequentemente testam o conhecimento exato das modalidades previstas e dos termos literais da lei.
Veja com atenção como o artigo 20 do Decreto nº 6.514/2008 delimita as hipóteses de aplicação dessas sanções. Cada inciso descreve um tipo específico de restrição, empregando palavras que não podem ser trocadas ou omitidas sem alterar o significado jurídico. Observe também os prazos diferenciados estabelecidos para cada hipótese no §2º, bem como a possibilidade de revisão no §3º.
Art. 20. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V – proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
I – até três anos para a sanção prevista no inciso V;
II – até um ano para as demais sanções.
§ 2º Caso a autoridade competente decida pela aplicação de sanção restritiva de direito, a autoridade julgadora fixará o período de vigência da medida, observados os seguintes prazos:
I – até cinco anos para a sanção prevista no inciso V do caput; e
II – até dez anos para as demais sanções previstas no caput.
§ 3º A autoridade julgadora poderá revisar o período de aplicação da sanção restritiva de direito aplicada a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta, observado o devido processo administrativo.
Em provas, é comum aparecerem questões que tentam confundir o candidato quanto ao alcance e duração dessas restrições. Preste atenção à literalidade: proibição de contratar com a administração (inciso V), por exemplo, não se confunde com suspensão de registro, licença ou autorização (inciso I), nem com cancelamento (inciso II).
O §1º detalha que, ao julgar o processo administrativo (especificamente ao analisar a situação conforme o art. 124), a autoridade deve se manifestar expressamente sobre a eventual aplicação dessas sanções. O destaque para prazos máximos reforça que existe um limite temporal claramente delimitado, variando conforme a modalidade: até três anos para a proibição de contratar, e até um ano para as demais hipóteses inicialmente no §1º. Porém, perceba que o §2º modifica significativamente esse cenário ao permitir que a autoridade fixadora do prazo, em decisão motivada, estipule até cinco anos para a proibição de contratar e até dez anos para as demais sanções.
Pare e reflita: se uma questão troca os prazos referentes ao inciso V pelos prazos das demais sanções, caracteriza erro gritante segundo o texto legal. Fique atento à diferença entre “suspensão” (temporária) e “cancelamento” (definitivo), destacadas nos incisos I e II. O inciso III trata especificamente de incentivos e benefícios fiscais, mostrando que a natureza das sanções pode atingir diretamente as vantagens econômicas do agente, enquanto o inciso IV refere-se ao acesso a linhas de crédito oficiais.
O §3º traz flexibilidade, permitindo revisão do período aplicado mediante regularização da conduta pelo infrator, mas sempre condicionado à decisão administrativa formal. Situações como a correção da irregularidade ambiental pelo sancionado podem reduzir o tempo da sanção, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa previstos no processo.
Questões do tipo “certo ou errado” podem inverter os prazos, omitir incisos ou alterar termos técnicos (por exemplo: substituir “suspensão” por “interrupção”) para induzir o candidato ao erro. Sempre cheque a lista de sanções restritivas de direito do art. 20 e memorize a sequência, pois a ordem dos incisos pode ser cobrada.
Tenha em mente que a literalidade tem peso absoluto: qualquer divergência do texto no momento de responder à prova sinaliza para erro. Guarde os detalhes — até cinco anos para a proibição de contratar com a administração pública (sob decisão da autoridade julgadora) e até dez anos para as demais restrições, se houver fundamentação específica. A fixação desses parâmetros é imprescindível para evitar armadilhas típicas das bancas examinadoras.
Questões: Sanções restritivas de direito
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções restritivas de direito são aplicáveis apenas a pessoas jurídicas que cometem infrações administrativas ambientais, sem afetar pessoas físicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de registro, licença ou autorização implica na perda definitiva das prerrogativas relacionadas à atividade econômica do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções restritivas de direito, de acordo com a legislação, podem ter o prazo de aplicação revisado pela autoridade julgadora em casos de regularização do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de contratar com a administração pública é uma sanção que pode ser aplicada por até 10 anos, independentemente da decisão da autoridade julgadora.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008 não incluem a suspensão de incentivos e benefícios fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade, ao aplicar sanção restritiva de direito, não precisa justificar a escolha do prazo de aplicação da sanção ao infrator.
Respostas: Sanções restritivas de direito
- Gabarito: Errado
Comentário: As sanções restritivas de direito podem ser aplicadas tanto a pessoas físicas quanto a jurídicas, conforme estabelecido no Decreto. O impacto da sanção é sobre as prerrogativas relativas à atividade econômica ou institucional do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O cancelamento é uma sanção que, por sua natureza, resulta na exclusão permanente das prerrogativas, diferentemente da suspensão, que é temporária. Esta diferença é crucial para a compreensão das sanções administrativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O §3º do Decreto estipula que a autoridade pode revisar o prazo da sanção se houver pedido do infrator e regularização da conduta, sempre observando as normas do devido processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proibição de contratar pode ter sua duração máxima fixada em até cinco anos, conforme a decisão da autoridade competente, e não 10 anos. Essa diferenciação é essencial na interpretação das sanções mencionadas no Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é uma das sanções administrativas especificadas no Decreto, mostrando que a legislação abrange penalidades que vão além da esfera meramente econômica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A autoridade julgadora deve justificar a escolha do prazo, pois a legislação estabelece que a fixação do período deve ser motivada e fundamentada, garantindo a transparência do processo.
Técnica SID: PJA
Prescrição das infrações administrativas ambientais (arts. 21 a 23)
Prazos prescricionais
O tema dos prazos prescricionais nas infrações ambientais está detalhado nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 6.514/2008. Estes artigos disciplinam a partir de qual momento a administração pública perde o direito de apurar e punir infrações administrativas ambientais, estabelecendo regras rigorosas para garantir segurança jurídica e evitar indefinições.
O prazo prescricional, em regra, é de cinco anos, começando a ser contado da data da prática do ato infracional. Entretanto, existem situações específicas em que este início pode ser postergado, principalmente em infrações permanentes ou continuadas. Vejamos a literalidade do art. 21:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Observe o cuidado do texto: “contada da data da prática do ato” como padrão, mas, nas infrações duradouras (permanentes ou continuadas), a contagem só começa quando estas terminam. Imagine um caso em que um dano ao meio ambiente persista: a contagem só se inicia quando esse dano for cessado.
É fundamental entender também o que define o início da ação de apuração por parte da administração. O próximo parágrafo traz esse detalhamento:
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
Ou seja, a simples lavratura do auto de infração já caracteriza o começo da apuração. Não exige nenhum outro despacho ou movimentação inicial — uma informação que costuma cair em provas e pode confundir os candidatos, principalmente em questões que sugerem que seria necessária a notificação ou outro ato formal posterior.
O parágrafo seguinte trata de uma situação muito relevante: a paralisação do processo de apuração. Se o procedimento administrativo ficar parado por mais de três anos, sem julgamento ou despacho, incide a prescrição. Veja a redação literal:
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Aqui está um ponto sensível: se o processo ficar parado sem decisão ou movimentação relevante por três anos, a situação é considerada prescrita. Além disso, isso não impede que o servidor responsável pela paralisação seja investigado por eventual responsabilidade funcional.
O §3º diferencia a prescrição administrativa da penal, para os casos em que a infração ambiental também seja crime.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Isso significa que, se o mesmo fato configurar, por exemplo, crime ambiental, o prazo prescricional a ser considerado será aquele mais rígido previsto na legislação penal, e não o prazo de cinco anos estabelecido para infrações administrativas ambientais. Atenção com esse detalhe! Provas de concurso frequentemente exploram essas diferenças de regime prescricional.
O último parágrafo do art. 21 reforça uma garantia importante: mesmo que o poder público perca o direito de aplicar a sanção administrativa, continua obrigatória a reparação de danos ambientais.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Ou seja, a ação administrativa para punir pode estar prescrita, mas a obrigação de recuperar, restaurar ou compensar o dano não se extingue. Trata-se de uma diferença essencial para quem está se preparando para bancas exigentes: o caráter imprescritível da reparação ambiental.
Na sequência, o Decreto detalha, no art. 22, quais atos interrompem o prazo prescricional, ou seja, reiniciam a contagem dos cinco anos. Atenção redobrada aqui, pois a literalidade desses incisos costuma ser alvo de questões de “troca de palavras” (SCP) e reconhecimento conceitual (TRC).
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Aqui temos três hipóteses claras. Primeira: o recebimento do auto de infração ou a ciência do infrator — e não apenas pela notificação pessoal, mas também por edital. Segunda: qualquer ato administrativo inequívoco, ou seja, sem ambiguidade, que demonstre o prosseguimento da apuração. Terceira: uma decisão condenatória que ainda possa ser recorrida.
O parágrafo único ainda traz um acréscimo: só são considerados atos inequívocos aqueles que impliquem de fato na instrução do processo, ou seja, avanços reais na apuração da infração, como coleta de provas, diligências ou decisões relevantes para o deslinde do caso. Simples arquivamentos ou despachos protocolares não servem para interromper o prazo.
Para fechar, o art. 23 delimita o alcance dessas regras, prevendo uma exceção expressa à aplicação dos prazos prescricionais aqui tratados. Repare como o texto é objetivo:
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A regra prescricional dos arts. 21 e 22 não vale para os casos envolvendo a taxa de controle e fiscalização ambiental mencionada acima. Nesses casos, o regime jurídico é diferente, tal como previsto na legislação própria da taxa.
A literalidade e o detalhamento dessas regras protegem o candidato das famosas “pegadinhas” de concurso. O domínio de cada termo (“iniciado com a lavratura”, “paralisado por mais de três anos”, “ato inequívoco que implique instrução”) é o que faz diferença quando a banca altera um detalhe mínimo em uma afirmativa para tentar enganar o aluno atento.
Releia as hipóteses de interrupção, os marcos de início e término da prescrição, e a exceção trazida para a taxa ambiental. O caminho para não errar está na leitura atenta e na fidelidade ao texto legal — base do Método SID para interpretação minuciosa nos concursos públicos.
Questões: Prazos prescricionais
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo prescricional para a apuração de infrações ambientais é de cinco anos e tem início no momento em que a infração é praticada.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de infrações permanentes ou continuadas, a contagem do prazo prescricional se inicia no momento da prática do ato infracional.
- (Questão Inédita – Método SID) Um processo de apuração de infração ambiental que permanecer paralisado por mais de três anos sem qualquer movimentação está sujeito à prescrição, independentemente da fase em que se encontra.
- (Questão Inédita – Método SID) A lavratura do auto de infração pela administração pública é o evento que inicia a contagem do prazo para a apuração das infrações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição ocorre exclusivamente mediante a notificação pessoal do infrator sobre o ato administrativo relacionado à infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição da ação punitiva da administração não implica a extinção da obrigação de reparação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Os prazos prescricionais definidos para infrações ambientais reguladas pelo Decreto nº 6.514/2008 não se aplicam a casos relacionados à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
Respostas: Prazos prescricionais
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de cinco anos realmente começa a contar a partir da prática do ato infracional, conforme estabelecido na norma. Este prazo é fundamental para a Administração Pública assegurar sua atuação em buscar a responsabilização por infrações ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: No caso de infrações permanentes ou continuadas, o prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que a infração deixa de ocorrer, e não a partir da sua prática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que se o procedimento não tiver movimentação ou despacho por mais de três anos, a prescrição é reconhecida e o processo deve ser arquivado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A simples lavratura do auto de infração caracteriza o início da ação de apuração, não sendo necessária qualquer outra formalidade posterior para essa contagem iniciar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção da prescrição pode ocorrer não somente via notificação pessoal, mas também por meio do recebimento do auto de infração ou por cientificação através de outros meios, incluindo editais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Mesmo que a administração perca o direito de aplicar sanções, a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente permanece inalterada e imprescritível.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo em questão expressamente exclui a aplicação das regras prescricionais estabelecidas para as infrações ambientais em procedimentos que envolvem a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que seguem normas específicas.
Técnica SID: SCP
Formas de interrupção da prescrição
O regime de prescrição das infrações administrativas ambientais está detalhadamente previsto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 6.514/2008. Aqui, vamos focar nos dispositivos que tratam de quando a prescrição deixa de correr, ou seja, quando ela é interrompida. Este é um daqueles pontos que confundem muitos candidatos, pois a literalidade dos incisos pode ser cobrada de forma isolada ou comparativa, exigindo atenção às palavras exatas utilizadas na norma.
O termo “interrompe-se a prescrição” indica que, diante de certos atos ou fatos, o prazo prescricional deixa de correr e um novo prazo será contado a partir da interrupção. É fundamental gravar cada hipótese, pois questões de concurso frequentemente exploram trocas sutis entre “interrupção” e “suspensão”, bem como alterações nos verbos ou expressões-chave.
Veja o texto legal que dispõe expressamente sobre as formas de interrupção da prescrição:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
A leitura atenta de cada inciso é essencial. O inciso I trata especificamente do recebimento do auto de infração ou da cientificação do infrator. Repare no detalhe: a cientificação pode inclusive ser por edital, e não apenas por comunicação direta ou pessoal. Troca de palavras como “notificação” por “cientificação” pode ser usada em uma questão para induzir ao erro.
O inciso II destaca qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato. E segundo o parágrafo único, para efeitos desse inciso, são atos que impliquem instrução do processo. Ou seja, não é qualquer atividade do órgão ambiental, mas sim atos vinculados à instrução processual, como produção de provas ou diligências formais. Fique atento para diferenças entre atos de instrução e simples movimentações administrativas.
No inciso III, a decisão condenatória recorrível também interrompe a prescrição. Aqui é importante perceber que se exige decisão condenatória e, além disso, que seja recorrível. Isso significa que, enquanto houver possibilidade de recurso, a prescrição se mantém interrompida.
Muitos candidatos confundem “interrupção” com “suspensão”. No Decreto 6.514/2008, o termo utilizado é sempre “interrompe-se”, deixando claro que o prazo para contagem da prescrição será reiniciado a partir do momento do respectivo ato.
Os comandos normativos são bem objetivos: memorize as três situações expressamente listadas no art. 22 e, especialmente, a definição de “ato inequívoco da administração” trazida no parágrafo único. Em provas, é comum aparecer questões trocando o sentido, por exemplo, ao afirmar que “qualquer movimentação” do órgão interrompe a prescrição—o que não é correto, pois restringe-se à instrução do processo.
Lembre-se de destacar também a possibilidade de cientificação do infrator “por qualquer outro meio, inclusive por edital”, já que muito candidato limita a interpretação à comunicação pessoal ou via AR.
Dominar a literalidade desses incisos e o parágrafo único é decisivo para garantir pontos em provas objetivas e discursivas, especialmente em bancas que exigem cobrança detalhada e interpretação precisa da norma.
Questões: Formas de interrupção da prescrição
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição das infrações administrativas ambientais no Brasil ocorre de forma automática com a simples movimentação da administração, sem a necessidade de ações específicas relacionadas à apuração do fato.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de prescrição das infrações administrativas ambientais é interrompido pela decisão condenatória que ainda é passível de recurso, iniciando-se um novo prazo a partir do ato interrompedor.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da prescrição das infrações administrativas ambientais, a cientificação do infrator pode ocorrer por meio de qualquer meio de comunicação, incluindo a publicação em editais.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção do prazo de prescrição das infrações administrativas ocorre por qualquer ação administrativa, independentemente de envolver a instrução do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata da interrupção da prescrição estabelece que atos da administração sempre interrompem a contagem da prescrição, sem qualquer limitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção da prescrição nas infrações administrativas ambientais reinicia a contagem a partir do ato que causou a interrupção, conforme indicado no regulamento pertinente.
Respostas: Formas de interrupção da prescrição
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção da prescrição não se dá por qualquer movimentação da administração, mas sim por atos que impliquem a apuração do fato de maneira inequívoca, conforme estabelecido na norma. Portanto, é necessário que os atos estejam vinculados à instrução do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a interrupção ocorre com a decisão condenatória recorrível, que garante que a contagem da prescrição será reiniciada após tal ato, enquanto houver possibilidade de recurso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto legal estabelece claramente que a cientificação do infrator pode acontecer por meio de qualquer meio, inclusive por editais, o que amplia as formas de notificação considerada válida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interrupção só se dá por atos inequívocos da administração que impliquem na apuração do fato, ou seja, que estejam relacionados à instrução do processo, e não por qualquer tipo de ação administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único especifica que apenas os atos que impliquem a instrução do processo têm essa capacidade de interromper a prescrição, o que não abrange qualquer ato administrativo, mas sim aqueles que possuem uma relação direta com a apuração do fato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a interrupção da prescrição implica que a contagem do prazo presuncional é reiniciada após a ocorrência do ato que a causa, conforme previsto nas regras sobre prescrição de infrações administrativas.
Técnica SID: PJA
Procedimentos excluídos do decreto
Em temas de concursos ambientais, cada exceção ou exclusão prevista na lei costuma ser cobrada para testar a atenção do candidato aos detalhes. O Decreto nº 6.514/2008 trata predominantemente das infrações administrativas ambientais, mas ele mesmo delimita expressamente campos em que seus dispositivos não serão aplicáveis. Entender com precisão essas exclusões é chave para não cair em pegadinhas comuns nas provas.
O artigo que trata da exclusão de procedimentos do alcance do decreto é objetivo e literal. Ao ler, preste muita atenção ao nome do tributo mencionado e ao artigo da Lei nº 6.938/1981 ao qual faz referência. A redação também destaca a diferença entre processos de apuração de infração e o procedimento específico de uma taxa ambiental federal.
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Note que a isenção se refere exclusivamente à “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental” (TCFA), diferenciando esse procedimento dos demais tratados pelo decreto. Em questões objetivas, é comum aparecerem expressões parecidas, como taxa de licenciamento ou de regularização, na tentativa de induzir o erro. Foque sempre no termo exato: “Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental”.
A referência ao art. 17-B da Lei nº 6.938/1981 reafirma que só os procedimentos ligados a essa taxa federal fogem às normas detalhadas pelo decreto. Isso significa que cobranças, fiscalizações, autuações ou contenciosos administrativos relacionados à TCFA não seguem o rito previsto pelo Capítulo de infrações administrativas ambientais do Decreto nº 6.514/2008.
Imagine o seguinte cenário para fixar bem: uma empresa é autuada por infração ambiental e, separadamente, está em débito com o pagamento da TCFA. Os procedimentos sancionatórios pelo descumprimento ambiental seguem o que está previsto no decreto, mas a cobrança da TCFA (ou eventual discussão administrativa desse débito) seguirá regras específicas, não sendo abrangida pelo decreto.
Esse detalhe pode até parecer pequeno, mas vira uma armadilha típica em provas: a banca pode sugerir que todo e qualquer procedimento administrativo ambiental está sujeito ao Capítulo de infrações – quando, pela própria lei, a taxa em questão segue caminho próprio.
Ao localizar expressões como “não se aplica” ou “excetua-se” dentro da legislação, fique esperto: são recados diretos da norma para você não generalizar, fundamental para a técnica de Soma de Interpretação Detalhada (SID) aplicada em concursos de alto nível.
Questões: Procedimentos excluídos do decreto
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos relacionados à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental são abrangidos pelo Decreto nº 6.514/2008, que regula as infrações administrativas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que toda e qualquer infração ambiental está sujeita ao mesmo procedimento, independentemente do tributo relacionado.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que exclui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do âmbito do Decreto nº 6.514/2008 menciona especificamente o artigo da Lei nº 6.938/1981 ao qual se refere.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental devem seguir as mesmas diretrizes do Capítulo de infrações administrativas do Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de aplicação do Decreto nº 6.514/2008 em relação à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é uma norma que visa evitar que todos os procedimentos administrativos ambientais sejam generalizados.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de termos como ‘Taxa de Licenciamento’ ou ‘Taxa de Regularização’ está correto ao referir-se à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental em contextos normativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma empresa é autuada por infração ambiental, a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é processada seguindo as mesmas normas do Decreto nº 6.514/2008.
Respostas: Procedimentos excluídos do decreto
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 6.514/2008 expressamente exclui os procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, conforme estabelecido em sua redação. Isso significa que esses procedimentos seguem diretrizes diferentes e não estão sujeitos às normas do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto menciona explicitamente que as infrações administrativas ambientais podem ter procedimentos distintos dependendo do tipo, especialmente no que se refere à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que possui suas próprias regras de tramitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto deixa claro que os procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental não se aplicam ao rito previsto, conforme referência ao artigo 17-B da Lei nº 6.938/1981, assegurando uma delimitação precisa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental acontece de forma independente e não segue as diretrizes do Capítulo de infrações administrativas do decreto. Essa é uma distinção importante que deve ser compreendida para evitar confusões em questões de concursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este decreto estabelece diretrizes claras sobre quais procedimentos estão excluídos, como a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, evitando assim generalizações que poderiam gerar confusão na aplicação da legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É fundamental usar o termo exato ‘Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental’, pois termos semelhantes podem induzir a erro. O decreto é claro ao definir qual taxa está relacionada e sua exclusão dos demais procedimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a sanção pela infração ambiental siga os procedimentos do decreto, a cobrança da TCFA é feita através de um rito próprio, conforme preconiza a legislação, que deve ser respeitado para cada tipo de procedimento.
Técnica SID: PJA
Infrações administrativas contra a fauna (arts. 24 a 42) – Parte 1
Infrações relativas à fauna silvestre
O Decreto nº 6.514/2008 define em seus artigos 24 a 42 um conjunto extenso de infrações administrativas contra a fauna silvestre. Essas infrações abrangem condutas que variam desde a morte de animais silvestres até a utilização irregular de espécimes para fins comerciais ou científicos. Conhecer a literalidade dos dispositivos é vital, pois as bancas exploram detalhes minuciosos, especialmente valores de multas, condições para aplicação e exceções.
O artigo 24 inaugura esse bloco ao tratar de situações como matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização, ou em desacordo com a obtida. Diferencie sempre as situações envolvidas, pois não basta considerar apenas a ausência de licença, mas também o descumprimento dos termos dela. Grave também os valores das multas e as condições de aplicação em casos específicos.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Perceba: há diferença expressiva no valor da multa se a espécie estiver em lista de risco/ameaça de extinção. Sempre que aparecer o termo “inclusive da CITES”, pense em espécies ameaçadas segundo tratados internacionais e nacionais.
Em situações nas quais o objetivo for obter vantagem pecuniária, a penalidade fica ainda mais severa.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
Veja que a intenção de lucro (vantagem pecuniária) dobra a multa — cuidado com questões de concurso que omitam ou alterem esse detalhe. Muita atenção ao critério de quilograma quando não for possível contar indivíduos.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
O artigo castiga ainda condutas acessórias, como impedir a reprodução, destruir ninhos, vender, transportar, guardar ovos ou indivíduos sem permissão, e o faz conferindo a mesma penalidade do caput.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Pare um pouco: a literalidade desses incisos é frequentemente usada em provas para confundir o candidato com trocas de sujeitos, objetos ou exigências de autorização. Reforce: vender, expor à venda, ou simplesmente guardar espécimes, ovos ou produtos de origem animal sem as autorizações corretas implicam a mesma multa prevista no caput.
Em relação à guarda doméstica de animais, o artigo 24 traz nuances que podem ser armadilhas em provas, exigindo muita atenção à condição do animal e à iniciativa do agente.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Na prática, se o indivíduo entrega voluntariamente um animal silvestre que mantinha sob sua guarda, a autoridade deve deixar de aplicar sanção, independentemente de ameaçada ou não. Já na guarda doméstica de animal não ameaçado de extinção, pode haver perdão da multa, a critério da autoridade. Não confunda: “pode” (discricionariedade), “deve” (obrigação).
Outra situação que exige cuidado é quando a quantidade ou espécie encontrada na fiscalização está em desacordo. O texto é claro: a autuação considerará tudo o que foi encontrado, não apenas o que estava autorizado.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Ao delimitar “fauna silvestre”, a norma abrange animais nativos, migratórios e todos os que tenham ciclo de vida (ou parte dele) no território brasileiro — terrestres e aquáticos.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Quando material é coletado para fins científicos, só será infração se o resultado for dano ambiental. Lembre-se deste detalhe, pois a banca adora trocar finalidades para pegar o candidato.
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Há previsão de uma penalidade diferenciada quando não for viável ou razoável a contagem individual dos animais — por exemplo, animais de pequeno porte.
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Observe como a norma garante proporcionalidade e adequação também ao porte dos animais e à situação prática da autuação.
Ao estudar infrações relacionadas à fauna silvestre, destaque também o artigo 25, pois trata de introdução irregular de espécimes, tanto em território nacional quanto fora de sua área de distribuição natural, inclusive detalhando valores de multas diferenciados para espécies em risco ou ameaçadas.
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Repare: para cada animal trazido além do primeiro, incide multa extra conforme o risco da espécie. Além do ingresso físico do animal, o conceito de “introdução” engloba também a posse e a guarda a qualquer tempo — fique atento ao conceito abaixo.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
Mais um ponto importante: a mesma penalidade aplica-se a quem reintroduz espécies sem anuência técnica e licença ambiental.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Questões de prova costumam explorar a diferença entre introdução (trazer para o território ou área) e reintrodução (colocar novamente na natureza), bem como exigir atenção ao requisito de licença técnica e parecer oficial. Memorize sempre as gradações do valor da multa, pois são detalhes cobrados à exaustão.
Dominar esses artigos e parágrafos proporciona ao candidato um alto grau de segurança para responder a questões de concursos envolvendo fauna silvestre, eliminando dúvidas provocadas por pequenas alterações de palavras, omissões ou inversões, frequentes nas provas mais exigentes.
Questões: Infrações relativas à fauna silvestre
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de matar, perseguir, caçar ou coletar espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente é considerada infração administrativa conforme o Decreto nº 6.514/2008.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um indivíduo seja autuado por guardar exemplar da fauna silvestre não ameaçada de extinção, a autoridade ambiental deve necessariamente aplicar uma sanção financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa para a infração de matar ou coletar um indivíduo de espécie ameaçada de extinção é fixado em R$ 5.000,00 conforme a regulamentação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécimes silvestres em território nacional não é considerada infração se a pessoa possuir um parecer técnico favorável e a licença necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um detentor de um espécime da fauna silvestre se apresenta espontaneamente à autoridade ambiental para entregar o animal, deverá obrigatoriamente enfrentar sanções financeiras, independentemente do status da espécie.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que mulas aplicadas por infrações à fauna silvestre podem ser aumentadas em dobro se forem praticadas com a finalidade de obtenção de lucro.
Respostas: Infrações relativas à fauna silvestre
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma menciona claramente que a realização de tais atos sem a devida permissão caracteriza infração, implicando aplicação de multas específicas conforme a gravidade da conduta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o dispositivo prevê que a autoridade pode optar por não aplicar a multa, dependendo das circunstâncias do caso, ao contrário da obrigação de sanção em se tratando de espécimes ameaçados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma estabelece explicitamente uma multa de R$ 5.000,00 por indivíduo de espécie listada como ameaçada de extinção, refletindo a gravidade da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma estabelece que a introdução de espécimes sem a devida autorização e parecer oficial caracteriza infração; logo, a posse de tais documentos isenta a prática de penalidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma determina que, em caso de entrega voluntária do animal, a autoridade deve abster-se de aplicar sanção, independentemente da classificação do espécime.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma prevê que a intenção de lucro ao cometer infrações relacionadas à fauna resulta em multas duplicadas, refletindo a severidade da conduta.
Técnica SID: SCP
Multas específicas para espécies ameaçadas
O Decreto nº 6.514/2008 traz regras rígidas para infrações ambientais cometidas contra a fauna, reservando critérios diferenciados – e muito mais severos – quando a infração envolve espécies ameaçadas de extinção. Identificar essas situações e compreender o cálculo correto das multas é fundamental na rotina do agente ambiental e para candidatos de concursos públicos. Analise com cuidado cada termo utilizado nos dispositivos: pequenas palavras como “ameaçada”, “constante de listas oficiais” e “inclusive da CITES” mudam totalmente o valor da penalidade.
Essas multas maiores aparecem em diferentes situações: na captura, caça, coleta, comércio, exportação e até ao introduzir exemplares de espécies ameaçadas, sempre havendo um valor padrão e valores aumentados segundo o risco biológico da espécie. Veja como a lei expressa essa diferenciação – o domínio da literalidade é indispensável para evitar pegadinhas.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
Observe que o valor da multa padrão é de R$ 500,00 para espécies que não constam nas listas de risco ou ameaça, ao passo que sobe para R$ 5.000,00 – dez vezes mais – quando se trata de “espécies constantes de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES”. O acréscimo da expressão “inclusive da CITES” indica que espécies internacionais protegidas pela convenção também são consideradas.
É aqui que muitos alunos erram em provas: basta uma troca de palavras como “exclusivamente” por “inclusive”, ou omitir “ameaçada”, para uma alternativa se tornar incorreta. O correto é: toda e qualquer espécie ameaçada de extinção inserida em listas oficiais brasileiras ou internacionais recebe multa máxima. Fique atento às variações da leitura.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
Perceba outro detalhe: ao visar lucro, a multa específica para espécies ameaçadas, que já é alta, dobra de valor. Repare no termo “vantagem pecuniária” – não basta intenção, é preciso que o fim da infração seja realmente obter lucro/materialização econômica.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Essas infrações acessórias recebem exatamente as mesmas multas descritas para matar, perseguir ou coletar: R$ 500,00 por indivíduo (espécie comum) ou R$ 5.000,00 (espécie ameaçada), além da duplicação se houver vantagem pecuniária.
Nos casos em que não é possível contar os espécimes, o Decreto autoriza um cálculo alternativo, sem prejuízo do agravamento para espécies ameaçadas:
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
Essa medida visa garantir a efetividade da sanção mesmo quando a infração envolve quantidades grandes ou impossibilidade material de contar os espécimes individualmente. O valor de referência é o mesmo das espécies comuns; mas, se for comprovado que se trata de espécie ameaçada, prevalece a multa máxima do inciso II.
A lógica de multas diferenciadas para espécies em risco não se limita ao artigo 24. Veja o que acontece em outras condutas típicas, como a introdução ou exportação ilegal – o dispositivo sempre detalha o valor maior quando envolvida espécie ameaçada de extinção:
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Novamente, há uma diferença brutal entre o valor para espécimes comuns (R$ 200,00 por excedente) e para espécies em risco ou ameaçadas (R$ 5.000,00 por excedente). Guarde que a redação faz sempre referência “à lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção”. O acréscimo inicial de R$ 2.000,00 refere-se à infração principal; o valor extra, por exemplar, segue o mesmo raciocínio de diferenciação.
No caso da exportação de peles e couros, a mesma regra se aplica: espécies ameaçadas de extinção, inclusive as listadas em convenções internacionais, vão gerar multa muito mais cara. Compare:
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Aqui, a multa principal de R$ 2.000,00 é aumentada conforme a quantidade apreendida. Se a exportação for de espécies comuns, o valor é de R$ 200,00/unidade; se afetar espécies ameaçadas, é R$ 5.000,00/unidade. Todo o raciocínio vai se repetir em outros artigos – repare que a estrutura é padronizada: animal ameaçado sempre gera gravidade máxima e multa elevada.
No caso da caça profissional, o artigo 27 repete esse padrão. Veja com atenção os valores e os critérios:
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Fica evidente que a diferença de valores entre espécies comuns (R$ 500,00) e espécies ameaçadas (R$ 10.000,00) é gigantesca. O objetivo do legislador é inibir, com rigor, qualquer atividade predatória ou comercial que envolva espécies em risco. Lembre-se ainda do efeito acumulativo: cada indivíduo capturado ou exportado gera nova incidência de multa, aumentando o total devido pelo infrator.
Na prática de provas e concursos, o detalhe exato do artigo pode ser cobrado tanto no valor, quanto na expressão “constante em listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES”. Não basta estar ameaçado, é indispensável constar nas listas oficiais – cuidado ao interpretar alternativas com trocas de termos, pois isso altera totalmente a resposta correta.
O domínio da literalidade é essencial, mas entender o porquê do valor alto favorece seu raciocínio prático: espécies ameaçadas têm valor ecológico e científico elevado e, quanto maior o risco à sua sobrevivência, maior a severidade da punição administrativa.
Questões: Multas específicas para espécies ameaçadas
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações ambientais cometidas contra a fauna são tratadas de forma igual, independentemente de estarem envolvidas espécies ameaçadas de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor padrão da multa para infrações que envolvem espécies constantes em listas oficiais de fauna ameaçada de extinção é de R$ 5.000,00 por indivíduo.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da multa na impossibilidade de contagem dos espécimes deve levar em conta o peso, utilizando o valor de R$ 500,00 por quilograma, independentemente da espécie ser ameaçada ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A intenção de obter lucro é suficiente para aumentar o valor da multa aplicada em casos de infração contra espécies ameaçadas de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) Casos de infrações como a captura de espécies ameaçadas resultam em penalidades identicamente pesadas em comparação a outras condutas protegidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘inclusive da CITES’ é irrelevante para a definição das multas aplicáveis às espécies ameaçadas de extinção.
Respostas: Multas específicas para espécies ameaçadas
- Gabarito: Errado
Comentário: As infrações que envolvem espécies ameaçadas de extinção são tratadas com critérios muito mais severos, prevendo multas significativamente mais altas em comparação às espécies que não estão em risco. Isso é uma forma de proteção dessas espécies vulneráveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor da multa para cada indivíduo de espécie constante nas listas oficiais de fauna ameaçada de extinção é, de fato, estabelecido em R$ 5.000,00, evidenciando a preocupação com a preservação dessas espécies.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o valor de R$ 500,00 por quilograma seja aplicado para espécies não constantes em listas de risco, se a multa se referir a espécies ameaçadas, prevalece o valor maior de R$ 5.000,00 por indivíduo, mesmo na abordagem por peso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a multa seja aumentada, não basta a intenção de obter lucro; é necessário que a infração tenha sido realmente praticada com a finalidade de obter vantagem pecuniária, refletindo a gravidade da conduta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A penalidade aplicada a infrações, como a captura de espécies ameaçadas, é consistente com o rigor abordado na norma, prevendo as mesmas multas severas para outras condutas típicas relacionadas, como a modificação de habitat.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expressão ‘inclusive da CITES’ é crucial, pois indica que espécies internacionalmente protegidas também estão sujeitas às penalidades mais severas estabelecidas, ressaltando a abrangência da proteção legal.
Técnica SID: PJA
Guarda doméstica e entrega voluntária
A legislação ambiental trata de forma específica as situações em que alguém mantém animais silvestres em casa, fora do contexto permitido pela autoridade competente. Muitas pessoas não sabem, mas a guarda doméstica de espécimes da fauna silvestre, mesmo sem intenção comercial ou para maus-tratos, é considerada irregular — salvo as exceções previstas. Saber exatamente como a lei trata esses casos é crucial para não errar em questões de concurso ou na prática profissional.
O Decreto nº 6.514/2008 contempla duas situações bastante cobradas: quando há guarda doméstica de animal silvestre que não está ameaçado de extinção, e a hipótese em que o próprio detentor entrega espontaneamente o animal ao órgão ambiental. Vamos observar como a norma explicita essas situações nos parágrafos 4º e 5º do art. 24:
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
Este parágrafo determina que, se o animal mantido em casa não for de espécie ameaçada, a autoridade ambiental possui discricionariedade — ela pode optar por não aplicar a multa, conforme às circunstâncias do caso concreto. Note o uso do termo “pode”, sinalizando que não é uma obrigação, mas sim uma faculdade do órgão.
Outro ponto fundamental está relacionado à entrega voluntária do animal silvestre mantido irregularmente. Veja o que diz o § 5º:
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Aqui, o texto é explícito: “deve” deixar de aplicar as sanções, o que significa que não se trata mais de mera possibilidade. Se a entrega dos animais ao órgão ambiental acontece de forma espontânea (ou seja, antes de qualquer flagrante ou ação fiscalizatória), a autoridade está obrigada a dispensar tanto a multa quanto as demais penalidades administrativas.
Fique atento à diferença dos termos: enquanto no § 4º a palavra usada é “pode”, no § 5º é “deve”. Essa troca muda totalmente a resposta de uma questão de concurso, pois traz a obrigatoriedade de não punir quando há entrega voluntária. Questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) normalmente exploram esse detalhe, tentando confundir o candidato, por exemplo, substituindo o “deve” do § 5º por “pode”.
A razão dessa previsão legal é estimular que pessoas que mantêm animais em casa, muitas vezes por desconhecimento ou indivíduos que se arrependam, procurem o órgão ambiental para regularizar a situação sem medo de penalização. É uma medida de proteção e de incentivo à devolução espontânea, priorizando o bem-estar dos animais.
O conhecimento desses parágrafos é fundamental para acertar questões que envolvam temas aparentemente “menores”, mas muito recorrentes em provas. A literalidade dos dispositivos, especialmente no que diz respeito aos verbos empregados (“pode”/“deve”), costuma ser justamente o ponto de filtro na avaliação técnica dos concursos.
Em resumo, sempre que a guarda doméstica envolver espécie ameaçada de extinção, não há exceção: a sanção deve ser aplicada. Apenas nos casos de espécies não ameaçadas o órgão pode deixar de multar. Já na entrega voluntária, não importa a espécie, a obrigatoriedade de não penalizar se impõe.
Questões: Guarda doméstica e entrega voluntária
- (Questão Inédita – Método SID) A guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados de extinção está sujeita à aplicação de multas, a menos que a autoridade competente opte por não aplicar a sanção, considerando as circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega espontânea de um animal silvestre mantido irregularmente, independentemente da espécie, implica obrigatoriamente na isenção de sanções pela autoridade ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da legislação ambiental, a distinção entre as expressões ‘pode’ e ‘deve’ reflete um equilíbrio entre a discricionariedade da autoridade e a obrigatoriedade de aplicação de sanções.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega voluntária de animais silvestres irregularmente mantidos garante a aplicação de sanções pela autoridade competente se essa ação ocorrer após fiscalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um animal silvestre mantido irregularmente é entregue espontaneamente ao órgão ambiental, a norma estabelece que a multa não será aplicada, independentemente se a espécie estiver ameaçada de extinção ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração relacionada à guarda de animais silvestres é considerada irregular apenas no contexto de intenção comercial ou maus-tratos, permitindo que a guarda em outras circunstâncias seja aceita.
Respostas: Guarda doméstica e entrega voluntária
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a autoridade tem a faculdade de não aplicar a multa quando a guarda doméstica envolve espécimes não ameaçados de extinção, dependendo das circunstâncias específicas do caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme o § 5º do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008, quando há entrega voluntária do animal ao órgão ambiental, a autoridade deve dispensar as penalidades, independentemente da espécie do animal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A diferença entre ‘pode’ e ‘deve’ no Decreto nº 6.514/2008 é crucial: enquanto ‘pode’ indica a faculdade da autoridade em não aplicar multas em casos específicos, ‘deve’ impõe a obrigatoriedade de isenção de sanções quando ocorre a entrega voluntária do animal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A entrega voluntária do animal deve ocorrer antes de qualquer fiscalização, e nesse caso a autoridade é obrigada a isentar de sanções, conforme o parágrafo 5º do art. 24 do Decreto nº 6.514/2008.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas a entrega voluntária resulta na não aplicação de sanções. Para espécies ameaçadas de extinção, a sanção deve ser aplicada, independentemente da entrega.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A guarda doméstica de espécies silvestres é considerada irregular independentemente da intenção do detentor, conforme descrito na legislação ambiental.
Técnica SID: SCP
Infrações administrativas contra a fauna (arts. 24 a 42) – Parte 2
Introdução de animais exóticos
Quando falamos sobre infrações ambientais envolvendo animais, um ponto que exige máxima atenção é a introdução de espécies exóticas ou mesmo nativas fora do seu ambiente original. O Decreto nº 6.514/2008 dedica dispositivos específicos para tratar dessa conduta, que pode gerar desequilíbrios sérios nos ecossistemas brasileiros. O foco da norma está na exigência de parecer técnico oficial favorável, além da licença da autoridade ambiental competente, sempre que houver a intenção de se introduzir espécie animal silvestre — seja ela nativa ou exótica — no país ou fora de sua área de distribuição natural.
Pense no impacto: uma espécie animal introduzida fora do seu contexto pode comprometer espécies nativas, disseminar doenças e causar enormes danos ambientais. Essa é a razão da vedação normativa, tornando obrigatório o controle estatal para essas situações. Observe como a norma é detalhada e exige não só a licença, mas também o parecer técnico oficial, reforçando o duplo cuidado do poder público.
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
Observe o rigor da penalidade. A multa inicial é de R$ 2.000,00 para a conduta base, mas a norma prevê acréscimo para cada exemplar excedente, variando conforme o status de ameaça da espécie. Espécies fora de listas de risco somam R$ 200,00 por indivíduo. Se a espécie estiver em listas de ameaça — oficiais ou da CITES — a quantia por exemplar salta para R$ 5.000,00. Essa gradação reforça o cuidado diferenciado conforme o potencial de dano ecológico de cada espécie.
Veja o detalhe do §1º: “Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.” Isso significa que não basta considerar apenas o momento em que o animal cruza a fronteira. O simples fato de manter um animal exótico em território nacional ou fora da área natural, de forma continuada, já configura a infração — desde que ausente o parecer e a licença exigidos.
Já o §2º fecha o cerco também para reintrodução: se alguém coloca um animal da fauna silvestre de volta na natureza sem o procedimento técnico adequado, a pena será a mesma. Imagine a situação em que um animal, sem ser avaliado quanto à sua aptidão para soltura ou riscos epidemiológicos, é solto no ambiente natural. O dano pode ser tão grave quanto o da introdução original.
Agora, observe como a dosimetria da penalidade imposta já expressa um forte cunho preventivo. O montante cresce de acordo com o possível risco ambiental: de um lado, espécies em risco ou ameaçadas têm proteção reforçada por meio de multas bem superiores; de outro, espécies não ameaçadas, embora com penalidade menor, continuam em situação de infração se introduzidas sem observância das exigências legais.
Você reparou que a norma exige simultaneamente parecer técnico oficial e licença ambiental? Não basta um ou outro documento! Esses detalhes costumam ser alvo de pegadinhas em prova, substituindo-se às vezes um termo pelo outro, tornando a questão incorreta. Atenção total, portanto, para não confundir “parecer técnico oficial favorável” e “licença expedida pela autoridade ambiental competente” — ambos são necessários.
Outro ponto fundamental reside na referência à CITES — Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. Se a espécie envolvida consta desta lista, a penalidade é agravada, mostrando que o decreto está inteiramente alinhado com as normas internacionais de proteção da fauna e flora.
Perceba, ainda, a abrangência da infração: tanto a introdução inicial quanto a guarda e manutenção do animal, assim como a reintrodução na natureza sem autorização, são contextos em que pode incidir a penalidade. Ou seja, a lei procura cobrir todos os ângulos possíveis para evitar prejuízos ambientais oriundos da movimentação irregular de animais silvestres.
Imagine um cenário: uma pessoa mantém em cativeiro, no Brasil, um animal silvestre exótico sem autorização e parecer técnico. Mesmo que ele não tenha sido pego no ato de entrada do animal, mas sim em uma fiscalização posterior — ou seja, já durante sua manutenção — a infração estará configurada. O mesmo vale se alguém “solta” animais silvestres na natureza, achando que faz um bem ao meio ambiente, mas sem seguir os trâmites corretos de avaliação por órgãos técnicos.
Domine, com precisão, os termos do artigo: “introduzir”, “guarda e manutenção continuada”, “parecer técnico oficial favorável”, “licença expedida pela autoridade ambiental competente” e a gradação das multas. Questões objetivas podem inverter esses elementos, trocar os valores ou omitir exigências, colocando o candidato à prova.
É comum bancas cobrarem situações hipotéticas e perguntarem, por exemplo, se bastaria a licença ou se o parecer técnico dispensaria a primeira. O texto do decreto não deixa dúvida: ambos são necessários, e a ausência de qualquer deles incorre na penalidade descrita.
Por fim, as hipóteses tratadas pelo artigo buscam garantir que qualquer introdução, guarda ou soltura de animais silvestres — nativos ou exóticos — ocorra sob o máximo rigor e controle estatal, preservando o equilíbrio ambiental e evitando impactos irreversíveis à fauna brasileira e seus habitats.
Questões: Introdução de animais exóticos
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies exóticas no Brasil pode causar desequilíbrios severos nos ecossistemas, motivo pelo qual é necessária a obtenção de um parecer técnico oficial favorável e de uma licença emitida pela autoridade ambiental competente antes da realização desse ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da exigência de autorização e parecer técnico na introdução de uma espécie exótica implica em penalidade de multa a ser aplicada ao responsável, independentemente de a espécie ser considerada ameaçada de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa inicial para a introdução de espécime animal silvestre, em qualquer circunstância, é de R$ 2.000,00, sendo que este valor não é alterado conforme o número de exemplares introduzidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A reintrodução de um animal silvestre na natureza sem a devida autorização e parecer técnico gera a mesma penalidade aplicada ao ato de introdução inicial do animal no país.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de parecer técnico oficial e de licença ambiental não se aplica à guarda e manutenção de espécies exóticas, uma vez que essa responsabilidade recai apenas sobre a introdução inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de introdução de espécies de fauna exótica, é suficiente a licença expedida pela autoridade ambiental competente, dispensando-se a necessidade do parecer técnico oficial favorável.
Respostas: Introdução de animais exóticos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto nº 6.514/2008 realmente requer ambos os documentos para a introdução de espécies, a fim de prevenir danos ambientais significativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a multa varia conforme a espécie e seu status de ameaça; espécies ameaçadas possuem penalidades mais severas conforme descreve a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta uma vez que a norma prevê acréscimos na penalidade conforme o número de exemplares, além de considerar o status de risco da espécie, o que modifica o valor da multa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois ambas as ações – introdução e reintrodução – são tratadas igualmente em termos de penalidade pela norma mencionada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma especifica que a guarda e manutenção também requerem ambos os documentos para evitar infrações ambientais, mesmo após a introdução do animal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma exige tanto a licença quanto o parecer técnico oficial favorável para a introdução de espécies, não sendo possível substituir um pelo outro.
Técnica SID: SCP
Exportação de peles/couros; caça profissional
A legislação ambiental trata com rigor a exportação de peles e couros de animais silvestres, especialmente de anfíbios e répteis. A preocupação central é evitar o tráfico ilegal e proteger espécies ameaçadas de extinção dentro do território nacional. Nesse sentido, qualquer exportação desse tipo de material precisa de autorização expressa da autoridade competente. Sem essa autorização, a penalidade é a aplicação de multa, cujo valor pode variar conforme o tipo de espécie.
Veja abaixo o texto legal original, que detalha a penalidade e diferencia os valores da multa de acordo com o risco de extinção da espécie:
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Perceba que a regra se aplica apenas às peles e couros em estado bruto, o que significa que produtos beneficiados ou industrializados seguem outras normas. O valor inicial da multa é fixo: R$ 2.000,00, mas é acrescido de valores por unidade, dependendo da presença ou não em listas oficiais de espécies ameaçadas. Quando se trata de espécies que não estão em risco, o acréscimo é de R$ 200,00 por unidade. Já para espécies ameaçadas de extinção, o valor sobe significativamente para R$ 5.000,00 cada.
O parágrafo único orienta que, se for constatado no momento da fiscalização que a quantidade ou o tipo de espécie exportada está fora do autorizado pela autoridade ambiental, toda a quantidade será considerada para fins de autuação. Não é possível “descontar” parte dos itens que eventualmente estejam regulares — é a totalidade do objeto da fiscalização que será autuada. Atenção a esse detalhe, pois bancas de concurso costumam inserir pequenas trocas nos enunciados: sempre prevalece a integralidade quando constatada a irregularidade.
Agora, analisando outro ponto sensível da legislação ambiental: a caça profissional. O Brasil proíbe a caça profissional, e quem a pratica responde administrativamente com multa pesada, acrescida por indivíduo capturado, com valores bem superiores quando a espécie está ameaçada.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
A regra é objetiva: praticar caça profissional resulta em multa básica de R$ 5.000,00, mas o valor pode aumentar bastante. Se os animais capturados não constam em listas de risco, a multa é acrescida de R$ 500,00 por indivíduo; se constam, o acréscimo é de R$ 10.000,00 por animal. Note a diferença expressiva de valores e o critério de gradação: o legislador optou por um padrão de rigidez proporcional ao dano potencial à biodiversidade, punindo severamente as práticas mais lesivas.
Essas infrações não dependem de quantidade mínima. Basta o ato de exportar peles/couros sem autorização, ou a prática de caça profissional, que a sanção se aplica — tanto na modalidade básica quanto nos acréscimos por unidade. A legislação não exige que haja dolo ou culpa específica para configurar a responsabilidade administrativa neste contexto; o simples descumprimento do dever legal de obter autorização já caracteriza o ilícito ambiental.
Nesses tópicos, a leitura detalhada e o domínio das tabelas de valores são fundamentais para não errar em provas. Questões de concurso costumam trocar expressões como “espécie ameaçada” por “espécie exótica” (o que muda totalmente o sentido da norma), ou ocultar que a multa possui valor básico acrescido de valores variáveis por indivíduo ou unidade.
Outro ponto importante é a referência expressa às listas oficiais de fauna ameaçada de extinção, inclusive da CITES (Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção). Essa referência internacional já foi cobrada por várias bancas. Sempre que o texto legal mencionar a CITES, pense na gravidade do ilícito e na majoração do valor da sanção correspondendo ao risco maior à espécie.
Não descuide da literalidade dos dispositivos, nem dos detalhes dos valores aplicáveis. O texto do Decreto é claro ao estabelecer a base da multa, os acréscimos por unidade e a divisão conforme a espécie. Em provas, qualquer inversão desses critérios pode levar o candidato ao erro. Afinal, uma diferença de R$ 200,00 para R$ 5.000,00 por unidade representa um impacto significativo no valor total da multa — e um erro de leitura pode custar a resposta certa.
Para praticar, pergunte a si mesmo: “Neste caso prático, a espécie está em lista de risco?” “O valor citado corresponde ao da norma para a situação de fato?” Esse exercício fortalece sua capacidade de interpretar a lei conforme as questões de concursos mais exigentes.
Questões: Exportação de peles/couros; caça profissional
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de peles e couros de animais silvestres está sujeita à autorização da autoridade competente, sendo que a falta dessa autorização não resulta em penalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para a prática de caça profissional no Brasil é fixada em uma multa mínima de R$ 5.000,00, independentemente da espécie capturada.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de peles e couros de animais silvestres em estado industrializado segue as mesmas normas que as em estado bruto, não necessitando de autorização específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A quantidade de peles ou couros exportados que está em desacordo com a licença ambiental não pode ser desconsiderada, mesmo que parte da quantidade esteja regular.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa por exportação de peles e couros de espécies constantes de listas de fauna ameaçada de extinção é fixada em R$ 5.000,00 por unidade exportada.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para captura de espécies silvestres não vem acompanhada de substanciais incrementos financeiros caso se trate de animais ameaçados de extinção.
Respostas: Exportação de peles/couros; caça profissional
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de autorização para a exportação de peles e couros de animais silvestres implica em penalidade, que é a aplicação de uma multa, a qual varia de acordo com a espécie e sua condição de risco de extinção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Em casos de caça profissional, a legislação prevê uma multa básica de R$ 5.000,00, que pode ser aumentada conforme o número de indivíduos capturados, especialmente se forem espécies ameaçadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exportação de peles e couros em estado industrializado está sujeita a outras normas, diferentes das que regem a exportação de peles e couros em estado bruto, que exige autorização expressa da autoridade competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Se a quantidade constada na fiscalização está em desacordo com o que foi autorizado, toda a quantidade será passível de autuação, independentemente de itens que possam estar regulares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A multa para peles e couros de espécies ameaçadas de extinção é de R$ 5.000,00, mas isso se refere ao valor inicial e é acrescida conforme o número de unidades, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prática de caça profissional de espécies ameaçadas de extinção gera um acréscimo significativo na multa, totalizando R$ 10.000,00 por indivíduo capturado, o que demonstra a rigidez da norma.
Técnica SID: PJA
Comércio de produtos relacionados à caça
A legislação ambiental brasileira dedica atenção específica ao comércio de produtos, instrumentos e objetos que estejam direta ou indiretamente relacionados à caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre. O controle rigoroso decorre da necessidade de inibir práticas que possam afetar o equilíbrio da fauna, protegendo espécies nativas, migratórias e ameaçadas.
O art. 28 do Decreto nº 6.514/2008 prevê sanção administrativa para quem comercializa esses produtos. Aqui, o conceito de “produtos, instrumentos e objetos” abrange tudo aquilo que seja utilizado para caçar, perseguir, destruir ou apanhar animais silvestres. Não se limita a armas ou armadilhas; podem ser apetrechos, redes, armadilhas especiais, gaiolas, entre outros.
Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Observe a redação: a aplicação da sanção ocorre a partir da comercialização em si, independentemente de o ato efetivamente ter resultado na morte ou lesão de animais. O foco é coibir qualquer cadeia econômica que estimule a caça ou apreensão irregular de espécimes da fauna.
É comum as bancas explorarem a literalidade nos valores: a multa inicia em R$ 1.000,00, acrescida de R$ 200,00 por cada unidade excedente de produto, instrumento ou objeto envolvido. A palavra “excedente” aponta para situações onde há mais de um item comercializado, permitindo apuração rigorosa proporcional à quantidade negociada.
Não se exige, para a aplicação da multa, que o comerciante seja reincidente, que haja resultado lesivo à fauna, ou mesmo que sejam produtos especificamente para caça profissional — basta que possam implicar, de alguma forma, na apanha, perseguição ou destruição de fauna silvestre.
Pense, por exemplo, em um estabelecimento que vende armadilhas indígenas para captura de pequenos mamíferos, redes para aves ou “chumbinhos” para tiros em aves silvestres. Todos esses itens, se comercializados sem a observância da legislação, enquadram-se na infração do art. 28.
- Dica para provas (Método SID – TRC): O conceito de fauna silvestre é muito abrangente neste Decreto. Não limite sua interpretação a animais ameaçados ou nativos, já que a norma alcança todos os espécimes da fauna silvestre, inclusive migratórios.
- SCP – Substituição crítica: Uma banca pode trocar “comercializar” por “possuir”, ou trocar “produtos” por “espécimes de fauna silvestre”, alterando todo o sentido da infração. O artigo é claro: o objeto da sanção é a comercialização dos instrumentos e não dos animais em si (exceções aparecem em outros artigos).
Dominar essa diferença impede tropeços em provas objetivas: o art. 28 trata da comercialização de “instrumentos e objetos” — não da venda direta dos animais, dos ovos, ou de partes da fauna silvestre. Para isso, o Decreto prevê artigos específicos, como o art. 24 ou o art. 33, que buscam coibir o tráfico da própria fauna ou o uso comercial da sua imagem.
Em muitos concursos, questões exploram a confusão entre infrações do art. 28 e as dos artigos que envolvem diretamente os animais. Repare que, no caso de instrumentos e produtos, o legislador quis romper a cadeia de incentivos à caça ou apanha.
Agora, observe com atenção o termo “implica”. Não existe exigência de dolo, intenção específica ou mesmo conhecimento técnico do comerciante. Basta que o produto, instrumento ou objeto possa implicar na caça ou destruição. Ou seja, a infração pode alcançar até mesmo comerciantes que, em tese, não sabiam da destinação do produto, pois a responsabilidade administrativa é objetiva.
- Exemplo prático: Imagine uma loja que vende laços e armadilhas que, por sua natureza, são comumente utilizados para captura de tatus e pacas. Mesmo que o comerciante alegue desconhecimento do uso final, a comercialização desses itens caracteriza a infração e enseja a aplicação da multa.
Nos concursos, uma pegadinha recorrente é sugerir que o valor da multa pode ser majorado apenas em casos de reincidência. Atenção: o acréscimo ocorre a cada unidade excedente. O artigo não exige reiteração da conduta, apenas quantidade dos itens envolvidos.
Lembre-se também de que a redação legal cita “produtos, instrumentos e objetos”, de forma cumulativa. Basta a comercialização de um desses para configuração da infração, independentemente de seu uso efetivo para a caça ou destruição da fauna.
Questões: Comércio de produtos relacionados à caça
- (Questão Inédita – Método SID) O comércio de produtos relacionados à caça é rigorosamente controlado no Brasil, pois esse controle visa inibir práticas que possam afetar o equilíbrio da fauna, protegendo espécies nativas e ameaçadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção prevista para a comercialização de produtos relacionados à caça é aplicada somente se houver resultado lesivo à fauna.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza dos produtos, instrumentos e objetos que implicam a caça é restrita somente a armas e armadilhas.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da multa por comercialização de produtos relacionados à caça pode ser incrementada em R$ 200,00 por cada unidade comercializada além da primeira.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um comerciante seja punido por comercializar instrumentos ou objetos relacionados à caça, é necessário comprovar que ele tinha conhecimento da utilização que seria dada ao produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘produtos, instrumentos e objetos’ refere-se unicamente aos itens utilizados na caça, não abrangendo itens utilizados em outras atividades relacionadas à preservação da fauna.
Respostas: Comércio de produtos relacionados à caça
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a legislação ambiental brasileira realmente busca proteger a fauna silvestre através do controle rigoroso das práticas de comércio que possam prejudicar o equilíbrio ecológico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a sanção se aplica independentemente de resultar em morte ou lesão de animais, focando em coibir a comercialização de produtos que possam implicar na captura ou destruição da fauna.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o conceito abrange uma variedade de itens, incluindo apetrechos, redes e gaiolas, não se limitando a armas ou armadilhas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, o decreto estipula que a multa é de R$ 1.000,00, com um acréscimo de R$ 200,00 por unidade excedente comercializada, refletindo uma penalização proporcional à quantidade de produtos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a responsabilidade é objetiva. Não é necessário que o comerciante tenha conhecimento ou intenção, basta que o produto possa implicar em caça ou captura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a expressão abrange uma ampla gama de itens que possam ser utilizados para interagir com a fauna silvestre, independentemente da finalidade, configurando assim a infração.
Técnica SID: SCP
Infrações administrativas contra a fauna (arts. 24 a 42) – Parte 3
Maus-tratos, abuso e moléstia a animais
O Decreto nº 6.514/2008 dedica dispositivos específicos para coibir práticas de abuso, maus-tratos e molestamento a animais, inclusive detalhando espécies protegidas e estabelecendo sanções claras. Esses temas frequentemente causam dúvidas, pois as bancas exploram nuances de redação e classificação dos sujeitos passivos das infrações. Atenção máxima à literalidade: expressões como “molestar de forma intencional” ou “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar” têm peso técnico e alcance prático muito definidos.
Vamos analisar, primeiramente, o artigo que tipifica as condutas de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos e domesticados, nativos ou exóticos. Observe também o critério objetivo de gradação da multa por indivíduo afetado:
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Esse artigo abrange todas as formas de violência ou sofrimento causados a animais. Note que a lei não restringe por espécie – tanto animais “domésticos” (cães, gatos, por exemplo), quanto “domésticos ou domesticados”, “silvestres”, “nativos” ou até “exóticos” (espécies não naturais do Brasil) estão protegidos. Isso evita lacunas e propicia proteção universal.
Outro dispositivo relevante sobre molestamento está no artigo seguinte. O texto é direto ao estabelecer infração para a moléstia intencional de determinados mamíferos aquáticos em águas brasileiras (grupos especialmente sensíveis à perturbação humana):
Art. 30. Molestar de forma intencional qualquer espécie de cetáceo, pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aqui, a norma não exige dano físico, ferimento ou maus-tratos documentados. Basta constatar o ato de molestar — entendido como perturbar, incomodar ou alterar o comportamento natural desses animais por ação humana proposital. Note também o rol taxativo: cetáceos (golfinhos, baleias), pinípedes (focas, leões-marinhos) e sirênios (peixes-boi) são o foco da proteção. Guardar esse detalhamento é essencial para escapar de pegadinhas, já que as bancas podem apresentar exemplos envolvendo outros grupos aquáticos.
Observe como a legislação se preocupa em proteger esses animais em qualquer “águas jurisdicionais brasileiras”, independentemente da motivação (pesca, turismo, lazer). A intenção de molestar caracteriza a infração, não sendo necessário resultado lesivo comprovado.
Já em relação à aplicação das multas, o artigo 29 fixa um valor mínimo e máximo por indivíduo — ou seja, em um cenário prático, se o ato envolver vários animais, a penalidade é multiplicada. Isso traduz o princípio da individualização e da proporcionalidade na sanção administrativa ambiental.
Para reforçar: repare como o artigo 29 utiliza o verbo “praticar” para condutas como abuso e maus-tratos, enquanto o artigo 30 utiliza “molestar de forma intencional”, deixando nítido o elemento volitivo (vontade direta ou dolo) na conduta infracional.
Note que em ambos dispositivos não há previsão de exceção para fins científicos, didáticos ou outros interesses. O comando é estritamente protetivo e não admite relativizações administrativas sem autorização expressa em outro dispositivo legal.
Vamos facilitar seu domínio com uma analogia: imagine que um indivíduo agride repetidamente um cão (animal doméstico, nativo ou exótico — todos protegidos). Ainda que o animal não venha a óbito, a simples constatação de maus-tratos já enseja a multa por indivíduo, conforme o artigo 29.
Agora, pense em uma embarcação de turismo que, intencionalmente, persegue um grupo de golfinhos, alterando seu deslocamento ou comportamento. Ainda que não haja contato físico ou ferimento, a situação é típica de moléstia prevista no artigo 30, sujeitando o responsável à penalidade respectiva.
Outro ponto importante: a redação dos artigos é objetiva ao estabelecer os valores da multa. Não cabe ao agente autuante relativizar ou modular para menos. Também não há previsão, nestes artigos, de gradação de conduta leve, grave ou gravíssima — essa gradação pode estar prevista em regulamento infralegal, mas não altera o texto do Decreto nas infrações estudadas.
Para memorizar, relacione: Abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação (art. 29): qualquer animal, de qualquer origem, protegido; Moléstia intencional (art. 30): somente para cetáceos, pinípedes e sirênios, em águas jurisdicionais brasileiras.
Dominar a literalidade desses dispositivos impede confusão entre infrações semelhantes e evita incorreções em questões de múltipla escolha que trocam, por exemplo, “molestar de forma intencional” por “causar lesão”, alterando o núcleo do tipo infracional.
Concluindo a análise, a lógica dos dispositivos é clara e preventiva: a simples intenção e o ato constatado já acionam a proteção ambiental, sem necessidade de que um dano concreto se consume.
Questões: Maus-tratos, abuso e moléstia a animais
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 define que praticar atos de abuso ou maus-tratos em animais silvestres, domésticos ou domesticados, independentemente da espécie, é uma infração sujeita a penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 6.514/2008, a prática de molestar animais aquáticos de maneira intencional é considerada infração, sendo que a responsabilidade não depende do resultado físico visível.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 menciona que a multa para cada animal submetido a maus-tratos pode variar de R$ 500 a R$ 3.000, independentemente do número de animais envolvidos na infração.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Decreto nº 6.514/2008, tanto o abuso e maus-tratos quanto a moléstia de animais são caracterizados apenas por atos que causam danos físicos visíveis aos animais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece uma proteção universal a todas as espécies de animais, garantindo sanções para maus-tratos, independentemente da motivação por trás da conduta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 permite que a administração pública modifique as quantias das multas aplicáveis em casos de maus-tratos, dependendo do contexto da infração.
Respostas: Maus-tratos, abuso e moléstia a animais
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete com precisão o conteúdo do Decreto, que abrange todas as espécies de animais com a devida proteção e estabelece sanções aos maus-tratos praticados contra eles. Isso demonstra a abrangência da norma, que não discrimina a natureza do animal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, visto que a norma enfatiza que o ato de molestar deve ser intencional e que não é necessário um dano físico ao animal para caracterizar a infração. A aplicação da penalidade baseia-se na intenção e no ato de perturbação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estabelece que a multa é aplicada por indivíduo afetado, ou seja, se ocorrer maus-tratos a vários animais, a penalidade será multiplicada, refletindo o princípio da individualização da sanção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois a norma afirma que o ato de molestar um animal pode ocorrer independentemente da evidência de danos físicos. A tipificação das infrações abrange também comportamentos que não resultam em lesões visíveis, desde que haja intenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta, pois o Decreto visa à proteção irrestrita de animais, sem considerar a motivação do agente. Assim, quaisquer práticas que configurem maus-tratos são passíveis de penalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o Decreto é claro ao estabelecer valores fixos para as multas, sem a possibilidade de modificação pela administração. A redação objetiva dos artigos não prevê gradação nas condutas, assegurando a aplicação rigorosa das sanções.
Técnica SID: PJA
Regras especiais para aquicultura e pesca
A legislação ambiental dedica dispositivos próprios para tratar das condutas proibidas, dos critérios de fiscalização e das penalidades relativas à pesca e à exploração de organismos aquáticos. O texto do Decreto nº 6.514/2008 apresenta definições, sanções e particularidades que precisam ser lidas com máxima atenção pelo candidato, pois pequenas palavras fazem toda diferença em questões de prova.
O conceito de pesca, por exemplo, tem abrangência ampla e fundamenta a aplicação das sanções administrativas previstas. Além disso, há regras direcionadas à regularização, ao cadastro, à autorização e à responsabilização em casos de danos — tanto pelas pessoas físicas quanto jurídicas. Preste atenção aos detalhes e feche cada conceito em sua cabeça antes de avançar.
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Veja que o Decreto considera como pesca qualquer ato com o objetivo de obter organismos aquáticos, abrangendo desde peixes até vegetais aquáticos, pouco importa o potencial econômico. Há exceção expressa: espécies ameaçadas de extinção, conforme listas oficiais, não podem ser objeto de pesca.
Observe como a literalidade abrange várias ações (“extrair”, “retirar”, “coletar”, “apanhar”, “apreender”, “capturar”). Isso amplia o espectro de fiscalização e dificulta defesas baseadas em alegações de baixa intenção ou técnica diferenciada.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
A lei traz um detalhe estratégico: ter petrechos de pesca consigo, mesmo antes de lançar mão à atividade, já caracteriza “ato tendente à pesca”. Pense num pescador que caminha para a margem com vara e redes: mesmo sem ter efetivado a captura, já pode incidir nas disposições do Decreto.
Essa previsão fecha brechas e aumenta a responsabilidade de quem circula em área de pesca com equipamentos inadequados ou não autorizados.
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Note o rigor da norma contra a pesca em períodos de defeso (épocas proibidas) ou locais vedados. Isso garante desovas, preservação de juvenis e proteção de áreas sensíveis. Atos como pesca de espécies protegidas, uso de métodos proibidos ou transporte e comércio irregular também levam à mesma multa pesada. Basta um desses incisos para a autuação ocorrer no mesmo patamar punitivo da pesca proibida.
Olhe para o detalhe da multa: além do valor base, há acréscimos por quilo ou por espécime se a finalidade for ornamental — pontos saborosos para ser exigidos em provas com cálculos ou múltipla escolha.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
Aqui surge uma proteção especial: o uso de explosivos, tóxicos e “outros meios proibidos” é coibido com o máximo rigor. Veja como o texto inclui “substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes”, fechando possíveis brechas de métodos novos e perigosos.
O cálculo da multa também se baseia em acréscimo por quilo ou fração, o que maximiza o efeito sancionador e desestimula infrações de grande escala.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
A exigência formal de cadastro, inscrição ou autorização é absoluta. Pescar sem qualquer um desses requisitos, ou descumprindo as condições, resulta em penalidade expressiva. Não basta “ter licença”, é obrigatório atuar estritamente dentro dos parâmetros previstos.
Se o fiscal constatar diferenças entre a quantidade ou espécies pescadas e o autorizado, autua-se considerando tudo o que estava em posse do pescador. Essa linha de raciocínio reforça o poder do agente ambiental e exige atenção do candidato aos detalhes em questões objetivas.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
A importação, exportação e introdução de espécies nas águas brasileiras requer autorização rigorosa. Essa medida protege o equilíbrio ecológico, prevenindo invasões biológicas e danos severos a cadeias alimentares e recifes de coral.
Se houver dano ou destruição de recife de coral, o valor da multa dobra automaticamente. Atenção! Essa duplicação do valor em razão do coral é uma “pegadinha” frequente em questões de concurso.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II – fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
A exploração e o uso comercial ou armazenamento de algas e invertebrados aquáticos, assim como fundear embarcações e lançar detritos sobre bancos de moluscos/corais, exigem autorização específica. Se faltar essa autorização ou se houver descumprimento das condições, haverá penalidade grave.
Repare no detalhe do “produto”: não importa se é a espécie viva ou uma parte dela já processada — tudo deve estar autorizado e dentro das regras.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
O Decreto pune com mais severidade a comercialização de materiais oriundos de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, estabelecendo valores acrescidos por quilo ou fração. A diferença entre espécies “ameaçadas de sobreexplotação” e “sobreexplotadas” pode ser cobrada em provas: os valores ao quilo mudam (R$ 40,00 para ameaçadas, R$ 60,00 para sobreexplotadas).
Lembre-se que o regulamento do órgão ambiental define as listas oficiais desses grupos, e não o próprio Decreto.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
Responsabilidade administrativa também recai sobre o comandante de embarcação de pesca, que precisa preencher e entregar mapas de viagem ao órgão competente. A omissão nesse dever equivale a multa de valor fixo. Trata-se de uma sanção administrativa de controle e monitoramento, essencial para a gestão da atividade pesqueira.
Questões: Regras especiais para aquicultura e pesca
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de pesca abrange simplesmente a captura de peixes e moluscos para fins de exploração econômica, não englobando a coleta de vegetais aquáticos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de pesca em períodos ou locais proibidos resulta em multas que aumentam com base na quantidade de espécimes capturados, mesmo que a intenção do pescador não tenha sido a de causar dano à fauna aquática.
- (Questão Inédita – Método SID) Pescar com explosivos ou substâncias tóxicas não é penalizado de forma distinta do uso de métodos tradicionais, já que a legislação consideraria todas as práticas de forma igualitária.
- (Questão Inédita – Método SID) A pesca sem a devida autorização ou em desacordo com o estabelecido gera multa, que será calculada com base no peso ou número de espécimes capturados, potenciando a sanção.
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações relacionadas ao transporte e comercialização de espécimes proibidos são tratadas de maneira mais rigorosa do que as infrações de pesca em geral, refletindo a gravidade da atividade comercial.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido explorar algas e invertebrados aquáticos nas águas brasileiras sem a devida autorização, desde que não se destine a comercialização.
Respostas: Regras especiais para aquicultura e pesca
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de pesca é amplo e inclui a extração de espécimes de peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, independentemente do potencial econômico. Assim, a coleta de vegetais aquáticos também é considerada pesca.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê sanções rigorosas para pesca em períodos ou áreas vedadas, aplicando multas significativas que se incrementam de acordo com a quantidade de espécimes capturados, independentemente da intenção do infrator.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização de explosivos e substâncias tóxicas é rigorosamente coibida pelo Decreto, sendo sujeita a agravamentos nas penalidades, evidenciando a gravidade dessa prática em comparação a métodos tradicionais de pesca.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de autorização para a prática da pesca é absoluta, e as multas são quantificadas com base na quantidade e espécie dos espécimes capturados, aumentando a responsabilidade do infrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto impõe sanções severas para a comercialização e o transporte de espécimes oriundos de pesca proibida, aumentando o rigor punitivo em comparação com a própria prática da pesca, dada a potencialidade de dano ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração de algas e invertebrados aquáticos requer autorização, independentemente da destinação, sendo a falta desse documento passível de penalidades severas, reforçando a necessidade de controle ambiental.
Técnica SID: SCP
Multas e agravamentos segundo a espécie
O Decreto nº 6.514/2008 detalha as regras de aplicação de multas para infrações contra a fauna, diferenciando os valores conforme o tipo de espécie envolvida e a finalidade da conduta. Cada dispositivo legal aborda situações específicas e, para cada caso, a norma define patamares de multa e hipóteses de agravamento. O conhecimento literal desses artigos é essencial para evitar desatenção a detalhes cobrados em concurso. Fique atento(a) à base de cálculo, aos valores para espécies ameaçadas de extinção e às hipóteses em que o valor é dobrado.
Veja, a seguir, a disposição dos principais artigos sobre multas e agravantes, segundo a espécie ou conduta, de acordo com a literalidade do Decreto.
Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
Já percebeu como o valor da multa se multiplica por dez quando a espécie está em listas oficiais de ameaça de extinção? O objetivo é proteger com mais rigor aquelas espécies em situação mais vulnerável. O inciso II amplia esse conceito ao abranger tanto as listas nacionais quanto as espécies incluídas na CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
Isso significa que se a conduta tiver motivação comercial – ou seja, objetivar lucro direto, independentemente de qual espécie foi violada – a penalidade será automaticamente dobrada. Muitas bancas adoram inverter ou omitir esse detalhe; mantenha-se alerta.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
Se a fiscalização não conseguir contar quantos animais foram afetados, utiliza-se o critério de peso (em quilos ou frações). Isso ocorre especialmente em situações envolvendo ovos, larvas ou produtos processados. Preste atenção: o valor da multa por quilo é sempre de R$ 500,00.
§ 3o Incorre nas mesmas multas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
Qualquer uma dessas ações – impedir a reprodução, destruir ninhos ou comercializar e transportar animais ou seus ovos em desacordo com a legislação – resulta exatamente nas mesmas penalidades do caput, inclusive na multiplicação da multa quando envolvidas espécies ameaçadas de extinção.
§ 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
Aqui aparece uma exceção: se a guarda de animal silvestre ocorre no ambiente doméstico e não se trata de espécie ameaçada, a autoridade ambiental pode relevar a multa conforme o contexto. Ou seja, é uma faculdade, não uma obrigação.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
Quando há entrega voluntária do animal à autoridade competente, a sanção obrigatoriamente não será aplicada. Observe o imperativo “deve deixar de aplicar”, não restando discricionariedade ao agente público nesse caso.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Quando houver divergência de quantidade ou espécie com relação à autorização concedida, todo o objeto encontrado na fiscalização passa a ser considerado para cálculo da multa. Pode ser um detalhe decisivo numa questão prática de prova.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Essa definição técnica delimita o alcance jurídico do termo “fauna silvestre” no contexto das sanções administrativas. Compreender esse conceito literal é passo fundamental para evitar pegadinhas de banca.
§ 8o A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
É possível coletar animais para pesquisa científica, mas somente será considerada infração caso resulte dano ao ambiente. O detalhe aqui é a dependência do resultado – não da simples ação de coletar.
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Há flexibilidade para o órgão julgador, em situações excepcionais. Se a contagem individual não for possível, ou o cálculo exato gerar um resultado desproporcional, a multa pode ser ajustada num intervalo bem amplo: de quinhentos até cem mil reais. Por isso, memorize tanto o fundamento quanto o critério de proporcionalidade.
Art. 25. Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por indivíduo de espécie não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
A entrada irregular de animais silvestres no território brasileiro atrai multa que parte de dois mil reais. Se houver mais de um animal, cada exemplar adicional gera acréscimo, variando conforme a espécie. O padrão se repete: valores elevados para espécies ameaçadas, protegendo aquelas sob maior risco.
§ 1o Entende-se por introdução de espécime animal no País, além do ato de ingresso nas fronteiras nacionais, a guarda e manutenção continuada a qualquer tempo.
Observe como a norma amplia o conceito de introdução, punindo não só o transporte, mas também a manutenção do animal – mesmo que a entrada tenha sido anterior à fiscalização.
§ 2o Incorre nas mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
A regra abrange igualmente a reintrodução de animais à natureza. Aqui, o detalhe é a necessidade de licenciamento – sem isso, a conduta será sancionada do mesmo modo.
Art. 26. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade não constante em listas oficiais de espécies em risco ou ameaçadas de extinção; ou
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Na exportação irregular de peles ou couros, aplica-se lógica semelhante: multa inicial fixa e acréscimos conforme espécie. Note que até mesmo produtos derivados (como peles) seguem o mesmo rigor quanto à ameaça de extinção.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Se, ao fiscalizar, for encontrado volume ou espécie diferente do permitido pela licença, a autuação incidirá sobre todo o material presente, somando um agravante relevante neste tipo de infração.
Art. 27. Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
A prática de caça profissional, proibida no Brasil, prevê penalidade severa e valores escalonados de acordo com a espécie. Aqui novamente, para espécies ameaçadas, o valor de acréscimo por indivíduo é vinte vezes maior. A banca pode explorar essa desproporção em questões objetivas ou discursivas.
Observe cuidadosamente cada critério de cálculo de multa, pois o enunciado de prova pode modificar sutilmente o valor, a espécie, a finalidade do ato ou a quantidade, levando o candidato ao erro se não houver domínio da literalidade e do raciocínio detalhado.
Questões: Multas e agravamentos segundo a espécie
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a multa pela morte de um animal silvestre não ameaçado de extinção é de R$ 500,00, enquanto para espécies ameaçadas, o valor da multa é de R$ 5.000,00, multiplicando por dez o valor original.
- (Questão Inédita – Método SID) As multas previstas no Decreto nº 6.514/2008 não serão aplicadas se a infração for cometida sem intenção de lucro, independentemente da espécie envolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de guarda de espécime silvestre não ameaçado de extinção, a autoridade ambiental pode optar por não aplicar a multa, considerando as circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a fiscalização encontrar produtos da fauna silvestre, mas a quantidade estiver em desacordo com o que foi autorizado pela autoridade, deverá ser aplicada a multa proporcional à totalidade do material presente, independentemente da espécie.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa por reincidência em infrações relacionadas a infiltrações e modificações de habitat silvestre pode variar entre R$ 500,00 e R$ 100.000,00 a critério da autoridade, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta de itens da fauna silvestre com o objetivo de pesquisa científica não é considerada infração, independentemente de causar dano ao meio ambiente.
Respostas: Multas e agravamentos segundo a espécie
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. A norma prevê valores específicos de multa que diferenciam espécies ameaçadas de extinção das que não estão, com um valor significativamente maior para as primeiras, refletindo a necessidade de proteção das espécies mais vulneráveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a norma determina que as multas são aplicadas em dobro se a infração for praticada com a finalidade de obter vantagem pecuniária, ou seja, a intenção de lucro agrava a penalidade, não a isenta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma concede certa flexibilidade à autoridade ambiental para não aplicar multas em casos de guarda de espécimes não ameaçados, levando em conta o contexto específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é preciso. Em caso de divergência entre a quantidade ou a espécie encontrada e a autorização, a autuação considera o total do material em fiscalização, o que pode resultar em penalidades severas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é correta. A norma permite à autoridade competente ajustar o valor da multa nessa faixa ampla, a depender da severidade da infração e das condições econômicas do infrator.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto. A coleta é considerada infração somente se resultar em danos ao meio ambiente, evidenciando que a percepção sobre a coleta deve ser atenta aos resultados e impactos ambientais.
Técnica SID: PJA
Obrigação de declaração e registros
Em relação à fauna silvestre, a legislação ambiental não se resume apenas à proibição de determinados atos, como caça ou comércio. Existe um ponto muitas vezes cobrado em provas e essencial para a fiscalização: a obrigação dos responsáveis por animais, tanto em criadouros quanto em comércio, de manter registros atualizados e apresentar declarações detalhadas ao poder público. Acompanhar essa exigência evita lacunas no controle ambiental e permite ao Estado agir com maior precisão frente às infrações.
Vamos analisar, item a item, o que a lei exige sobre registros e declarações envolvendo o acervo faunístico e movimentação de plantel, principalmente em jardins zoológicos, criadouros e comércio de animais silvestres. Observe com atenção não só os valores das multas, mas também os sujeitos da obrigação e as situações que caracterizam infração.
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem deixa de manter registro de acervo faunístico e movimentação de plantel em sistemas informatizados de controle de fauna ou fornece dados inconsistentes ou fraudados.
Pode parecer apenas um detalhe burocrático, mas manter o “livro de registro do acervo faunístico” ou os “sistemas informatizados de controle de fauna” é peça-chave no controle ambiental. O artigo 31 relaciona essa obrigação diretamente aos jardins zoológicos e criadouros autorizados. O não cumprimento pode gerar multa que varia de R$ 500,00 a R$ 5.000,00.
Note que não basta apenas possuir o livro: ele precisa estar regular, ou seja, atualizado, correto e condizente com o acervo real. Qualquer irregularidade, omissão, falsificação ou inconsistência nos registros implica a mesma penalidade. A lei foi clara ao abranger inclusive a informação digital, nos “sistemas informatizados”. Isso demonstra a intenção de garantir rastreabilidade dos animais, seja em papel ou eletrônico.
O parágrafo único reforça: fornecer dados inconsistentes (com erros, omissões) ou fraudados também vai gerar sanção. Imagine um criadouro que faz manipulação nos registros — por exemplo, informa menos animais do que possui, ou omite nascimentos/mortes. Ou ainda, mantém registros desatualizados no sistema informatizado. Em ambos os casos, a multa se aplica.
No contexto de concursos, é comum as bancas trocarem termos como “criadores amadores” por “comerciantes” ou confundirem a obrigatoriedade entre quem deve manter livro ou sistemas. Fique atento para não errar detalhes assim.
Art. 32. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos de comércio de animais silvestres:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso do comércio de animais silvestres, a obrigação também é de prestar contas ao órgão ambiental. Aqui estamos falando especificamente de apresentação de “declaração de estoque e valores oriundos de comércio”. Isto significa que o comerciante que não informar ao poder público qual é o seu estoque de animais silvestres nem seus valores (financeiros) poderá receber multa de R$ 200,00 a R$ 10.000,00.
Pense no seguinte cenário: um lojista possui aves silvestres em seu estabelecimento, mas deixa de fazer a devida declaração anual exigida pelo órgão ambiental. Ou faz a declaração, mas omite parte dos animais comercializados. Ambos se enquadram na conduta punível pelo artigo 32.
Vale lembrar: as multas variam de acordo com a gravidade ou extensão da infração, levando em conta o potencial dano e as circunstâncias de cada caso. Apenas não declarar, declarar parcialmente, ou apresentar informações fraudulentas estão todos cobertos por essas regras.
Veja como a legislação busca garantir transparência total na circulação de animais silvestres — tanto por criadouros e zoológicos, quanto por comerciantes. Isso serve, não só como base para programas oficiais de conservação, mas também como instrumento para prevenir tráfico ilegal e fraude documental ambiental.
Gerenciar corretamente registros e declarações não é mera formalidade: é elemento central para o controle ambiental e para evitar penalidades. Mantenha essa dimensão sempre em mente ao revisar os artigos — as bancas frequentemente testam sua atenção justamente nesses dispositivos práticos, cobrando detalhes como a quem compete registrar, o tipo de informação exigida e os valores das multas.
Vale a dica: ao se deparar com questões de prova que abordem criadouros, comerciantes ou jardins zoológicos, questione-se sempre — quem deve declarar ou registrar? A omissão ou registro feito de modo incorreto é infração ambiental administrativa? O texto do Decreto 6.514/2008 deixa isso cristalino: a resposta é sim.
Questões: Obrigação de declaração e registros
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que jardins zoológicos e criadouros mantenham registros atualizados do acervo faunístico e que esses registros estejam em conformidade com a realidade do plantel. A ausência de manutenção regular desses registros caracteriza uma infração ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O comerciante de animais silvestres não apresenta uma declaração de seu estoque e dos valores de comercialização somente se incorrerá em sanção se essa omissão for considerada uma prática intencional para enganar o poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) Manter um ‘livro de registro do acervo faunístico’ é uma exigência destinada apenas aos jardins zoológicos, não se aplicando aos criadouros autorizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A infração relacionada à falta de registros abrangentes do acervo faunístico e movimentação de plantel implica em penalidade que pode variar entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00, dependendo da gravidade da irregularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Considera-se infração ambiental qualquer inconsistência ou omissão nos dados apresentados ao poder público, mesmo que esses erros não tenham o intuito de fraudar as informações.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de declaração de estoque por parte de comerciantes de animais silvestres pode resultar em multas que variam de R$ 200,00 a R$ 10.000,00, conforme a gravidade da infração.
Respostas: Obrigação de declaração e registros
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estipula claramente a obrigação de manter registros atualizados como fundamental para o controle ambiental, sendo a fiscalização baseada na veracidade e precisão dos dados. A falta dessa manutenção, portanto, é tratada como infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A apresentação da declaração de estoque e valores é obrigatória, independentemente da intenção do comerciante. A falta dela ou a omissão de informações consideradas relevantes resulta em penalização, independentemente do dolo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de manter registros claros e atualizados abrange tanto jardins zoológicos quanto criadouros autorizados, evidenciando a necessidade de controle rigoroso em todos os estabelecimentos que lidam com fauna silvestre.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê multas que variam de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 para aqueles que não mantêm os registros conforme a legislação, refletindo a gravidade da falha no controle ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulamentação é clara ao punir tanto inconsistências quanto omissões nos dados, independendo da intenção dolosa, visando a transparência e controle na movimentação de animais silvestres.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A faixa de multas estabelecida para comerciantes que não cumprirem com suas obrigações é condizente com a necessidade de manter registros transparentes e atualizados, refletindo o potencial dano ao controle ambiental.
Técnica SID: SCP
Infrações relativas à pesca, importação de espécies e exploração de invertebrados aquáticos
O Decreto nº 6.514/2008 dedica diversos dispositivos para disciplinar as infrações administrativas ambientais relacionadas à pesca, à importação ou exportação de espécies aquáticas e à exploração de invertebrados aquáticos, bem como seus respectivos valores de multa. A leitura atenta desses artigos exige atenção redobrada aos detalhes: a unidade de medida, os valores penalizadores, os verbos que descrevem as condutas e as hipóteses de agravamento ou equiparação de penalidades.
Entender exatamente o que se considera pesca, quais ações são vedadas — e em quais condições — é fundamental para evitar pegadinhas de prova. Muitas bancas testam se o candidato percebe as diferenças entre pesca proibida, pesca sem autorização e a utilização de métodos ilegais. Observe também como o decreto cuida da comercialização, do transporte e da industrialização de produtos derivados da atividade pesqueira.
Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;
IV – transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;
V – captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
VI – deixa de apresentar declaração de estoque.
Preste atenção à amplitude das condutas penalizadas: não se trata apenas do ato de pescar, mas de todas as etapas que envolvem o produto da pescaria, desde o transporte até a comercialização. Note também que há acréscimo na multa considerando, além do valor fixo, o peso do produto ou o número de espécimes para finalidade ornamental.
Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.
O uso de explosivos ou substâncias tóxicas é uma das condutas mais graves no contexto ambiental, pois gera grande impacto à fauna aquática e ao ecossistema. O decreto aplica multa elevada, somada ao acréscimo por quilo ou fração do pescado resultante. Guarde a expressão “qualquer meio proibido pela autoridade competente”, pois ela amplia o alcance da norma.
Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:
Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.
Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Qualquer atividade pesqueira sem a devida regularização, ou fora das condições autorizadas, é considerada infração. Atenção para a combinação de requisitos: não basta ter “algum” registro — deve estar tudo regularizado e adequado à atividade específica. O parágrafo único reforça que, se a fiscalização encontrar uma quantidade maior do que a autorizada, todo o produto será considerado para fins de autuação.
Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.
§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.
Os artigos sobre importação, exportação e introdução de espécies aquáticas são muito cobrados em provas pela sua especificidade. São consideradas infrações tanto a entrada quanto a saída de espécies, bem como a introdução em ambientes naturais nacionais. Note como a penalidade é agravada — aplicada em dobro — no caso de dano ou destruição de recife de coral, um ecossistema de alta sensibilidade ambiental.
Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I – utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e
II – fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Para a exploração ou utilização de invertebrados aquáticos, algas ou recifes de coral, além da coleta, também são punidas a comercialização, o armazenamento e atos que prejudiquem esses recursos, como fundear embarcações ou lançar detritos sobre bancos registrados em carta náutica. Qualquer etapa, desde a retirada até o destino final, está submetida ao regime de autorização ambiental específica.
Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou
II – R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.
O decreto prevê agravamento das multas caso a pesca envolva espécies consideradas sobreexplotadas — ou seja, cuja captura está acima da taxa de reposição natural — ou ameaçadas de chegar a esse estado. Os valores extras são expressivos e variam conforme a gravidade da situação da espécie conforme a lista oficial brasileira. Esse detalhamento costuma ser explorado em alternativas de múltipla escolha, exigindo memorização dos valores correspondentes.
Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).
O cumprimento de obrigações acessórias também é alvo de penalidade. Os comandantes de embarcações têm a responsabilidade de preencher e entregar mapas de pesca à autoridade ambiental, seja ao final de cada viagem, seja semanalmente. A multa administrativa recai diretamente sobre o descumprimento desse dever documental.
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Ao final desse grupo de dispositivos, o próprio decreto esclarece o conceito legal de pesca dentro do contexto administrativo ambiental: abrange todos os atos preparatórios ou executórios destinados à extração de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais aquáticos, independentemente do destino econômico. O conceito se amplia até mesmo para atos preparatórios, como portar equipamentos ou dirigir-se à área de pesca. Atenção: as espécies ameaçadas de extinção são ressalvadas, sujeitando-se a regras ainda mais rigorosas.
Fica evidente que o texto normativo exige a leitura detalhada dos termos, valores e condutas. Aproveite para revisar periodicamente os comandos principais desses artigos, utilizando exemplos práticos para fixação. Imagine, por exemplo, alguém que transporta pescado acima do permitido: toda a carga será considerada para efeito de multa. E um comandante que não apresenta o mapa de bordo? Multa específica, ainda que nenhuma infração ambiental de fato tenha ocorrido. Cada detalhe faz diferença na interpretação.
Questões: Infrações relativas à pesca, importação de espécies e exploração de invertebrados aquáticos
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 estabelece que a pesca sem a devida autorização do órgão competente é considerada uma infração ambiental e sujeita o infrator a penalidades, incluindo multas que podem variar entre R$ 300,00 e R$ 10.000,00, além de acréscimos por quilo do produto da pesca.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies exóticas em águas jurisdicionais brasileiras é permitida, desde que o responsável da atividade pesqueira tenha um registro vigente junto ao órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 6.514/2008, a pesca em períodos ou locais onde a prática é proibida incide em multas pesadas, que variam de R$ 700,00 até R$ 100.000,00, com adicionais conforme o peso do produto da pescaria.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de explosivos na atividade pesqueira é considerado uma infração ambiental leve, resultando em multas de baixo valor e sem acréscimos relacionados ao peso do produto da pesca.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 6.514/2008 considera como pesca qualquer ato de captura de espécimes aquáticos, sendo que a presença de petrechos de pesca e o acesso à área destinada à pesca configuram uma infração, mesmo que não se tenha realizado a captura efetiva.
- (Questão Inédita – Método SID) O mau uso de mapas de pesca, como o descumprimento na entrega ou preenchimento correto por parte dos comandantes de embarcações, acarreta uma infração de menor gravidade, sujeita a multas simbólicas.
Respostas: Infrações relativas à pesca, importação de espécies e exploração de invertebrados aquáticos
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a pesca sem autorização é penalizada pelo Decreto, com valores de multa definidos e a inclusão de agravamentos em função do peso do produto. A regulamentação busca garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois para a introdução de espécies exóticas é necessária autorização do órgão competente, independentemente de registro. A prática sem a devida autorização caracteriza uma infração, sujeita a penalidades severas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A penalidade para a pesca em condições proibidas realmente varia conforme descrito, com multas que podem aumentar dependendo do peso do pescado extraído, de acordo com a importância de regular a atividade pesqueira e proteger a fauna aquática.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é errada, pois a utilização de explosivos é uma das infrações mais graves, resultando em multas de alto valor e adicionais significativos por quilo do pescado, refletindo o alto impacto ambiental que essa prática causa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que o conceito de pesca abrange atos preparatórios e a presença de petrechos na área configuram uma infração. O Estado busca coibir práticas que possam ameaçar os recursos pesqueiros, garantindo a regularidade e proteção ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o descumprimento dessa obrigação acessória resulta em penalidade específica de R$ 1.000,00, demonstrando que mesmo obrigações documentais podem gerar infrações significativas e comprometer a gestão ambiental.
Técnica SID: PJA