Decreto 10.936/2022: regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Os concursos públicos de áreas ambientais e urbanísticas frequentemente cobram, em detalhes, a regulamentação dos resíduos sólidos no Brasil. O Decreto 10.936/2022, ao disciplinar a Lei 12.305/2010, traz regras específicas para planos estaduais, distritais, municipais e empresariais, detalhando deveres, instrumentos de informação e mecanismos de controle.

Trata-se de um tema estratégico para provas de órgãos ambientais e da administração pública, já que envolve competências divididas entre União, estados e municípios, procedimentos para gestão, planos de ação e instrumentos de educação ambiental. Além disso, o texto legal demanda leitura atenta dos conceitos, das obrigações e das exceções.

O conteúdo a seguir cobre fielmente o Decreto, abordando todos os seus dispositivos, mantendo os termos originais e sua literalidade. Os principais pontos normativos são explicados em sequência lógica e didática, facilitando a preparação de candidatos que buscam alto desempenho em questões de múltipla escolha e avaliação discursiva.

Disposições iniciais e abrangência normativa (arts. 1º ao 4º)

Objetivo do decreto

O objetivo de um decreto é um dos pontos mais cobrados em provas, pois delimita exatamente a sua finalidade e o campo de aplicação. No caso do Decreto nº 10.936/2022, o artigo 1º é responsável por definir de maneira clara seu propósito e abrangência. Estar atento à literalidade, aos termos escolhidos e à estrutura da frase é essencial para não se confundir diante de alternativas parecidas ou paráfrases nas questões.

O artigo 1º traz duas informações centrais: a regulamentação da Lei nº 12.305/2010 e a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Note que há menção explícita à lei regulamentada e ao objetivo final do decreto, sem espaço para interpretações vagas. Veja o texto legal na íntegra:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Observe o termo “regulamenta”. Ele indica que o decreto detalha, complementa e orienta a execução da lei mãe (Lei nº 12.305/2010), sem inovar em relação aos limites estabelecidos por ela. Outro destaque vai para a expressão “Política Nacional de Resíduos Sólidos”: qualquer dúvida sobre o foco do decreto é afastada por esse termo, que sintetiza a matéria e reafirma a centralidade da lei regulamentada.

Uma armadilha muito comum em provas é a inversão do sentido: em vez de dizer que o decreto “institui” a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a alternativa pode tentar afirmar isso. O papel do decreto, neste caso, é regulamentar, e nunca instituir, que é atribuição da lei. Mantenha sempre essa diferença clara durante os estudos.

Vale reforçar ainda que, nas questões objetivas ou de certo/errado, alterações como trocar “regulamenta” por “dispõe sobre”, “criando” ou “instituindo” representam erros graves, que destroem a precisão exigida pela norma. O artigo é curto, direto e, por isso mesmo, pede atenção total ao significado de cada palavra.

Já percebeu como o simples termo “regulamenta” pode ser o detalhe que define sua resposta numa questão? Fixando esse ponto, você previne deslizes comuns e demonstra domínio do conteúdo legal no padrão exigido pelas bancas de concursos.

Questões: Objetivo do decreto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 é responsável por criar a Política Nacional de Resíduos Sólidos e regulamenta a Lei nº 12.305/2010, estabelecendo diretrizes para sua implementação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O decreto tem como objetivo dispôr sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso da palavra ‘regulamenta’ no texto do decreto indica que ele tem a função de detalhar e complementar a aplicação da Lei nº 12.305/2010.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A redação do Decreto nº 10.936/2022 deve ser lida de forma que se evitem confusões com expressões que indiquem criação ou instituição de políticas, pois seu intuito é meramente regulatório.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022, ao regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria novos direitos e deveres para a gestão de resíduos no Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O decreto menciona explicitamente o propósito de regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, focando em sua execução prática, sem espaço para interpretações amplas.

Respostas: Objetivo do decreto

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto, na verdade, regulamenta a Lei nº 12.305/2010, mas não a cria. A criação da Política Nacional de Resíduos Sólidos é atribuída à lei, e o papel do decreto é detalhar e orientar sua execução, conforme explícito no seu texto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão correta é que o decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e não simplesmente dispõe sobre ela. Essa distinção é crucial para entender o papel do decreto em relação à lei.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A palavra ‘regulamenta’ é fundamental, pois indica a função do decreto, que é de detalhar a aplicação da lei, sem inovar em relação ao que já foi estabelecido. Isto reafirma a centralidade da função do decreto na execução da lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O entendimento correto do decreto é que ele tem apenas a função de regulamentar a lei, evitando qualquer confusão com a criação de normas, o que é tarefa da legislação primária. Portanto, a leitura deve ser atenta a essas nuances.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto não cria novos direitos ou deveres, mas sim estabelece diretrizes para a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos, conforme definido pela Lei nº 12.305/2010. Este é um ponto importante a ser destacado para evitar erros comuns.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A clareza no propósito do decreto é fundamental; ele regulamenta e define o campo de aplicação da lei, o que afasta a possibilidade de interpretações vagas. Essa precisão é essencial na análise normativa.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos de regulamentação

Os instrumentos de regulamentação são os dispositivos legais que delimitam as regras gerais de aplicação do Decreto nº 10.936/2022. É nesses artigos que se definem as bases da atuação do Poder Público, das entidades privadas e de toda a sociedade sobre o tema dos resíduos sólidos. Observar esses dispositivos é fundamental para entender quem está sujeito à norma, como ela se aplica e quais princípios balizam sua execução.

O Decreto inicia estabelecendo de modo claro seu objetivo: regulamentar a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Isso significa que todas as determinações do Decreto partem da orientação e das diretrizes já fixadas na Lei. Note o emprego do termo “regulamenta” — ele indica que o Decreto foi criado para detalhar como as regras gerais da Lei devem ser cumpridas na prática.

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Veja o detalhe: o Decreto não substitui nem modifica a Lei, apenas detalha a sua aplicação. Ter essa clareza ajuda você a não cair em “pegadinhas” comuns, como confundir o papel do Decreto com o da própria Lei. Questões de concurso frequentemente trocam as palavras “institui” e “regulamenta” — fique atento. O Decreto regulamenta a Lei, não o contrário.

Outro ponto indispensável está na fixação do alcance do Decreto. Ele especifica onde e a quem suas regras se aplicam, utilizando expressões rigorosas como “no território nacional” e “aos geradores de resíduos sólidos e ao setor público e privado envolvidos na gestão”. Esse detalhamento serve para impedir dúvidas sobre a área de validade da norma.

Art. 2º Este Decreto aplica-se, no território nacional, aos responsáveis públicos e privados e aos geradores de resíduos sólidos sujeitos à Lei nº 12.305, de 2010, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente desenvolvam ações referentes à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Fique atento à expressão “incluídas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”. Isso expande muito a abrangência do Decreto. Não importa se é uma empresa, uma organização pública ou até um cidadão: se exerce atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, está submetido ao Decreto.

Logo no início, o Decreto também delimita o campo de exceções. Nem todos os resíduos são regulados pelo Decreto nº 10.936/2022. Nos concursos, esse é um dos pontos que mais causam dúvidas, pois qualquer deslize interpretativo pode induzir ao erro. Observe com atenção a lista expressa de exclusão:

Art. 3º Não se aplica este Decreto:
I – aos rejeitos radioativos;
II – aos resíduos e rejeitos das atividades de mineração, excetuados os resíduos sólidos urbanos decorrentes das atividades minerárias;
III – aos resíduos e rejeitos provenientes de instalações militares;
IV – aos resíduos e rejeitos de atividades nucleares;
V – aos resíduos de serviços de saneamento básico, com exceção dos resíduos sólidos urbanos conforme definidos na Lei nº 12.305, de 2010;
VI – às pneumáticas, exceto aquelas enquadradas em sistemas de logística reversa previstos em lei específica;
VII – aos resíduos e rejeitos gerados em função de situações de emergência em saúde pública, quando disciplinados em ato específico.

Preste atenção nas palavras “não se aplica este Decreto” e no uso das exceções — especialmente nas expressões “excetuados” e “com exceção”. Por exemplo: resíduos das atividades de mineração ficam de fora, porém resíduos sólidos urbanos gerados por essas atividades entram na regra. Essa diferenciação é recorrente em questões do tipo “certo ou errado”.

O artigo seguinte reforça como devem ser consideradas outras normas além do próprio Decreto, ao tratar da integração com demais dispositivos legais e infralegais relevantes para a gestão de resíduos sólidos. Isso significa que a leitura do Decreto precisa ser feita em conjunto com outros regulamentos, ampliando o campo normativo.

Art. 4º O disposto neste Decreto será aplicado em consonância com o disposto nas demais normas legais e infralegais relativas à gestão de resíduos sólidos, em especial:
I – as normas relativas ao meio ambiente, saúde, segurança, defesa civil, saneamento básico, logística reversa, consumo sustentável, inovação, pesquisa e desenvolvimento e produção e consumo responsáveis;
II – os instrumentos de apoio e fomento à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação, voltados à minimização, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento e à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

Aqui, o termo “em consonância com” indica uma necessidade de diálogo entre as normas. Você precisa considerar não só esse Decreto, mas toda a legislação relacionada, especialmente nas áreas listadas. Questões costumam trocar os campos de integração, então memorizar os temas especiais referidos no inciso I pode fazer diferença.

No inciso II, há destaque para instrumentos de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre com enfoque na minimização e destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Essa linha de incentivo, explicitamente mencionada, costuma aparecer nas provas para testar se o candidato reconhece a dimensão tecnológica agregada à política de resíduos sólidos.

Observe: a gestão de resíduos não está isolada, mas integrada a temas como logística reversa, produção responsável, pesquisa e inovação. Esse olhar amplo é tendência dos concursos atuais, que valorizam uma leitura interdisciplinar do texto normativo.

  • Pergunte-se: quem está dentro ou fora da aplicação do Decreto?
  • Fique alerta à relação entre Decreto, Lei nº 12.305/2010, e outras normas citadas.
  • Evite interpretações apressadas: cada exceção ou inclusão pode ser determinante para o acerto ou o erro em uma questão.

Questões: Instrumentos de regulamentação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 foi criado para detalhar e regulamentar as diretrizes já estabelecidas na Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo esta última a norma superior que não pode ser alterada pelo Decreto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O alcance do Decreto nº 10.963/2022 é restrito apenas a entidades privadas, não se aplicando aos responsáveis públicos e aos geradores de resíduos sólidos no território nacional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 exclui expressamente da sua aplicação os resíduos gerados em situações de emergência em saúde pública, quando disciplinados em ato específico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto 10.963/2022 requer uma leitura em consonância com outras normas legais e infralegais, e isso é fundamental para uma gestão integrada de resíduos sólidos, envolvendo áreas como saúde e segurança.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 visa exclusivamente a fomentar a pesquisa e o desenvolvimento relacionados à destinação final adequada dos resíduos sólidos sem considerar outras áreas integradas como a logística reversa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 estabelece que qualquer cidadão ou empresa que desenvolva ações referentes à gestão de resíduos sólidos está sujeito às suas regras, independentemente da natureza jurídica.

Respostas: Instrumentos de regulamentação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto tem como função principal regulamentar as disposições da Lei nº 12.305/2010, sem modificar seus preceitos. Essa é uma distinção crucial, já que a regulamentação serve para detalhar a aplicação da lei, mas não substitui ou altera sua essência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto se aplica tanto a entidades privadas quanto a responsáveis públicos e geradores de resíduos sólidos em todo o território nacional. A expressão no Decreto que menciona a aplicação abrangente busca esclarecer que todos os envolvidos na gestão de resíduos estão sujeitos às suas regras.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto estabelece claramente que não se aplica a resíduos gerados em situações de emergência em saúde pública, desde que regulados por ato específico. Essa exclusão é relevante para evitar confusões em sua aplicação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto explicita a necessidade de integração com outras normas, indicando que a gestão de resíduos sólidos não pode ser considerada isoladamente. Essa abordagem colabora para uma compreensão mais ampla da regulamentação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, além de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento, o Decreto aborda temas interligados, como a logística reversa e a produção responsável, evidenciando uma abordagem abrangente na gestão dos resíduos sólidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado, que atuem na gestão de resíduos sólidos, tornando claro que o escopo normativo é bem abrangente e integra diferentes agentes sociais e econômicos.

    Técnica SID: PJA

Abrangência e aplicação

Ao iniciar a leitura do Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, é fundamental compreender a quem se aplica e o que está incluído em seu alcance normativo. Cada palavra da norma define os limites da atuação dos órgãos públicos, das empresas e dos cidadãos perante a gestão de resíduos sólidos no Brasil. O trecho que vamos analisar traz não apenas o âmbito de aplicabilidade do decreto, mas também a diferença de aplicabilidade nas distintas esferas federativas.

Logo de início, perceba como o artigo 1º já delimita a função do decreto. Essa delimitação serve para evitar interpretações que extrapolem ou restrinjam equivocadamente sua incidência, o que é crucial em provas objetivas e discursivas de concursos públicos. Observe:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS.

O artigo 1º traz um recado simples, mas poderoso: o decreto existe para regulamentar a Lei nº 12.305/2010. Ou seja, suas disposições não são autônomas, e sim derivadas — todo seu conteúdo busca detalhar e operacionalizar as diretrizes já estabelecidas pela PNRS. Isso significa que para qualquer dúvida sobre conceitos, procedimentos ou obrigações, as respostas precisam respeitar a Lei nº 12.305/2010, já que o decreto tem caráter regulamentar, não inovador.

Em seguida, o artigo 2º do decreto define para quem a norma se destina, estendendo, com clareza, sua abrangência aos setores tanto público quanto privado. Repare em como isso está expresso de forma literal:

Art. 2º Este Decreto se aplica, no que couber, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, bem como às atividades que envolvam a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos ou de rejeitos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

Observe, linha por linha, como o alcance da norma é abrangente. O decreto abrange tanto entes federativos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), quanto pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado. O detalhe “responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos” indica que mesmo quem atua indiretamente no ciclo dos resíduos está contemplado pelas obrigações e limites estabelecidos.

Além disso, o dispositivo deixa claro que o regime se estende aos que atuam na gestão ou no gerenciamento de resíduos sólidos ou de rejeitos, nos mesmos moldes da Lei nº 12.305/2010. Ou seja, não importa o estágio da cadeia (geração, transporte, tratamento, destinação final, entre outros): se há envolvimento com resíduos sólidos, há incidência da norma.

O artigo 3º cuida de uma distinção muito importante: ele esclarece que, nas esferas estadual, distrital e municipal, o decreto se aplica sem prejuízo de normas locais. Esse aspecto é recorrente em questões de interpretação literal, sobretudo em bancas como a CEBRASPE, que exploram os limites entre normas federais e competências locais. Veja a literalidade:

Art. 3º No âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a aplicação deste Decreto não afasta a competência para edição de normas suplementares sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos ou de rejeitos, observadas as disposições da Lei nº 12.305, de 2010.

Pare e reflita: esse artigo não retira o poder dos estados e municípios criarem suas próprias normas. Ele reforça que, mesmo com regras federais, os entes locais podem (e devem) editar regulamentos suplementares, desde que respeitem a Lei nº 12.305/2010. Isso é essencial para adaptar políticas de gestão de resíduos às realidades regionais e locais, permitindo detalhamento e complementação, mas sem contrariar as diretrizes federais.

Finalmente, o artigo 4º determina que as atividades citadas no decreto devem estar sujeitas às exigências ambientais, especialmente aquelas relativas ao licenciamento ambiental. Perceba que se trata de uma diretriz para a gestão e o gerenciamento, vinculando diretamente estas atividades à legislação ambiental e ao controle estatal:

Art. 4º O gerenciamento e a gestão de resíduos sólidos ou de rejeitos, nos termos deste Decreto, deverão observar as exigências estabelecidas pela legislação ambiental, em especial aquelas relativas ao licenciamento ambiental, sem prejuízo do atendimento de outras normas aplicáveis.

Note a ênfase dada à expressão “deverão observar as exigências estabelecidas pela legislação ambiental”, o que cria uma ponte direta com as demais normas ambientais, incluindo o indispensável processo de licenciamento ambiental. Além disso, existe a ressalva: “sem prejuízo do atendimento de outras normas aplicáveis”. Ou seja, além da legislação ambiental, outras normas correlatas que tratem, por exemplo, de saúde pública, segurança e planejamento urbano também precisam ser consideradas na aplicação deste decreto.

Vale ficar atento aos pontos em que cada artigo expande o alcance da norma ou remete a outras legislações. Muitos candidatos são surpreendidos por questões que cobram justamente a interconexão entre a gestão de resíduos e outros campos do direito, principalmente ambiental e administrativo.

Portanto, dominar a abrangência e aplicação do Decreto nº 10.936/2022 é um passo estratégico para interpretar corretamente todo o restante da norma e não cair em pegadinhas de provas. Olhe sempre para os termos “no que couber”, “direta ou indiretamente”, e repare quando a norma aponta a necessidade de observância a legislações correlatas ou suplementares. Isso faz toda a diferença na sua preparação!

Questões: Abrangência e aplicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 tem como função regulamentar a Lei nº 12.305/2010, ou seja, não possui disposições autônomas, mas serve para esclarecer conceitos e processos estabelecidos pela mencionada lei.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º do Decreto nº 10.936/2022 delimita que sua aplicação se dá apenas à esfera pública, excluindo pessoas físicas e jurídicas que atuam na geração de resíduos sólidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 3º do Decreto nº 10.936/2022 proíbe que estados e municípios criem normas suplementares sobre a gestão de resíduos sólidos, restringindo a aplicação da norma federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes do Decreto nº 10.936/2022 vinculam o gerenciamento de resíduos sólidos às exigências da legislação ambiental, inclusive ao licenciamento ambiental, ampliando sua aplicação a outros contextos normativos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando o decreto menciona que sua aplicação se dá ‘no que couber’, isso indica que ele deve ser aplicado rigorosamente, sem a possibilidade de ajustes ou adaptações às realidades locais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 não estabelece responsabilidade para aqueles que atuam indiretamente na gestão de resíduos sólidos, restringindo-se apenas aos geradores diretos.

Respostas: Abrangência e aplicação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente se destina a operacionalizar a Lei nº 12.305/2010, respeitando suas diretrizes e não criando normas independentes. Isso é essencial para a uniformidade na gestão de resíduos sólidos conforme a política nacional estabelecida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 2º define que o decreto abrange tanto entes federativos quanto pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela geração de resíduos, evidenciando a abrangência do decreto a todos os envolvidos na gestão de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o artigo 3º afirma que a aplicação do decreto não impede os entes federativos de editarem normas suplementares, permitindo adaptações regionais desde que respeitadas as diretrizes da Lei nº 12.305/2010.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 4º estabelece a obrigatoriedade de que a gestão de resíduos sólidos deve respeitar a legislação ambiental, com foco no licenciamento, além de outras normas que possam ser pertinentes, reforçando a interconexão normativa.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão ‘no que couber’ implica que a norma deve ser adaptada segundo as especificidades de cada contexto, onde ajustes e normativas locais podem e devem ser criados, desde que respeitem a lei federal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto claramente menciona a responsabilização de indivíduos e entidades que atuam tanto direta quanto indiretamente na geração de resíduos, reforçando a abrangência da norma sobre todos os envolvidos no ciclo do resíduo.

    Técnica SID: SCP

Planos estaduais, distrital e regionais de resíduos sólidos (arts. 49 e 50)

Prazo de vigência dos planos

Entender como a legislação define a duração e atualização dos planos estaduais de resíduos sólidos é essencial para evitar confusão e dominar esse ponto, comum em provas. O Decreto nº 10.936/2022 traz regras claras sobre dois aspectos: o prazo de vigência (por quanto tempo o plano “vale”) e o chamado “horizonte do plano” (a perspectiva temporal para o planejamento das ações).

Repare que o dispositivo legal abaixo aborda esses dois elementos de forma precisa, usando as expressões “prazo indeterminado” e “horizonte de vinte anos”. Isso quer dizer: o plano não expira por um tempo fixo, mas todas as suas metas e projeções são pensadas para um ciclo de vinte anos. Na prática, o documento precisa ser continuamente válido, mesmo sendo revisado periodicamente.

Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

O parágrafo 1º do mesmo artigo determina a frequência da revisão ou atualização desses planos. Não se trata de criar um novo plano a cada ciclo: o texto obriga que, a cada quatro anos, o plano passe por uma análise crítica para ajustes técnicos ou normativos. Em concursos, muita gente confunde atualização/revisão (periódica) com vigência (permanente). O destaque do termo “serão atualizados ou revistos a cada quatro anos” é um diferencial importante na questão.

§ 1º Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

Outro ponto relevante para provas é que os planos estaduais, assim como os do Distrito Federal, devem obrigatoriamente considerar o território inteiro de sua abrangência e respeitar o conteúdo mínimo previsto na legislação nacional — mais especificamente, o art. 17 da Lei nº 12.305/2010. Não basta um plano genérico ou parcial: a obrigatoriedade da abrangência total e do conteúdo mínimo é questão clássica de cobrança pelas bancas.

§ 2º Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.

Preste atenção ao detalhe da literalidade: ao falar em “vigência por prazo indeterminado”, o decreto deixa evidente que o plano permanece em vigor, mesmo enquanto passa pelas revisões quadrienais. Isso elimina a possibilidade de “vacância” — situação em que o Estado ou Distrito Federal ficaria sem um plano válido.

O horizonte de vinte anos funciona como uma régua para planejamento estratégico: é nesse intervalo que as metas mais amplas são traçadas, mas sempre com reavaliações a cada quatro anos para garantir que o plano continue atual e aderente às necessidades do Estado/Distrito Federal.

Para reforçar a diferença, pense assim: o plano é como uma estrada construída para durar “para sempre”, mas com reformas a cada quatro anos para corrigir os problemas do trajeto. O horizonte de vinte anos são as placas indicativas do caminho — ou seja, um planejamento de longo alcance, que guiará as decisões públicas enquanto estiver vigente.

  • Vigência: permanece válida por prazo indeterminado.
  • Horizonte: orientado para vinte anos à frente.
  • Revisão: obrigatória a cada quatro anos (pode ocorrer atualização mais cedo se necessário).
  • Abrangência: precisa englobar todo o Estado ou Distrito Federal.
  • Conteúdo mínimo: deve seguir o que está no art. 17 da Lei nº 12.305/2010.

Essa combinação de vigência permanente, horizonte estratégico de vinte anos e revisão periódica a cada quatro anos forma a espinha dorsal do planejamento estadual de resíduos sólidos no Brasil. Mantenha o foco nesses termos para evitar “pegadinhas” que troquem datas, prazos ou a ideia de validade do plano na hora da prova.

Se você identificou expressões como “prazo determinado”, “expiração automática”, ou definições vagas sobre abrangência, cuidado: a norma é muito específica, e bancas gostam de inverter esses detalhes para testar se o candidato realmente leu com atenção o texto legal.

Questões: Prazo de vigência dos planos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos estaduais de resíduos sólidos no Brasil possuem uma vigência permanente, caracterizada como ‘prazo indeterminado’, que garante sua validade contínua mesmo durante revisões.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O horizonte de planejamento para os planos estaduais de resíduos sólidos é fixado em uma duração de três anos, visando proporcionar uma projeção temporal para as metas estabelecidas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A cada quatro anos, os planos estaduais de resíduos sólidos devem passar por uma atualização ou revisão, podendo incluir mudanças significativas nas suas diretrizes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os planos de resíduos sólidos estaduais e distritais podem ser elaborados sem a consideração de todo o território abrangido, desde que respeitem as diretrizes gerais propostas pelo documento jurídico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apesar de os planos de resíduos sólidos terem uma vigência indeterminada, eles enfrentam a possibilidade de vacância se não forem atualizados dentro do período de quatro anos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo que os planos estaduais de resíduos sólidos devem considerar está fixado em uma norma separada, sendo necessário apenas atendê-lo em termos gerais, sem especificações detalhadas.

Respostas: Prazo de vigência dos planos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que os planos estaduais de resíduos sólidos têm vigência por prazo indeterminado, o que significa que permanecem válidos constantemente, mesmo durante as revisões na periodicidade de quatro anos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto especifica que o horizonte de planejamento dos planos é de vinte anos, e não três, permitindo um planejamento estratégico de longo alcance, ao contrário da afirmação apresentada na questão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, os planos são obrigatoriamente atualizados ou revisados a cada quatro anos, o que implica na necessidade de analisar e ajustar as estratégias em relação às condições e necessidades atuais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os planos devem abranger o território inteiro do Estado ou do Distrito Federal, excluindo a possibilidade de elaboração de planos que sejam parciais ou genéricos, o que é um requisito fundamental para a sua validade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação assegura que os planos permanecem válidos e em vigor mesmo durante o processo de revisão a cada quatro anos, eliminando a possibilidade de vacância e garantindo a continuidade das diretrizes estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que os planos estaduais considerem o conteúdo mínimo exatamente como está previsto em um dispositivo legal específico, que estabelece diretrizes claras que não podem ser ignoradas.

    Técnica SID: PJA

Atualização dos planos

A atualização dos planos estaduais de resíduos sólidos é um ponto de atenção relevante nos concursos. O texto legal estabelece regras claras sobre a periodicidade e a abrangência desses planos. O conteúdo exige leitura atenta para que detalhes, como prazo de atualização e vigência, não passem despercebidos.

Ao analisar o artigo, perceba que o plano estadual tem uma vigência contínua (“prazo indeterminado”) e um horizonte de planejamento definido, que é de vinte anos. Esses dois dados costumam aparecer em provas de forma trocada ou incompleta. Além disso, a lei determina quando as revisões ou atualizações devem ocorrer, estabelecendo um intervalo obrigatório.

Art. 49. Os planos estaduais de resíduos sólidos vigerão por prazo indeterminado e terão horizonte de vinte anos.

§ 1º Os planos de que trata o caput serão atualizados ou revistos a cada quatro anos.

Pare por um instante e veja como a lei diferencia a vigência (“prazo indeterminado”) do horizonte de planejamento (vinte anos). O plano não expira após vinte anos; ele apenas prevê um planejamento para esse período, mas deve ser atualizado ou revisto a cada quatro anos. Ou seja, a cada quatro anos é obrigatório promover uma revisão, mesmo que ainda reste tempo para completar os vinte anos do horizonte inicial.

Esse detalhe sobre a revisão periódica serve para garantir que o plano esteja sempre alinhado à realidade social, ambiental e tecnológica do Estado. Questões de concurso podem explorar, por exemplo, se há obrigatoriedade de revisão em prazo menor ou maior, ou ainda se o plano cessa sua validade ao final do horizonte de vinte anos — pontos que, segundo o texto, estão errados.

Não confunda também a abrangência. O artigo assegura que os planos estaduais e distrital devem cobrir todo o território do respectivo Estado ou do Distrito Federal, e ainda seguir o conteúdo mínimo previsto na Lei nº 12.305/2010 (especificamente, o artigo 17 dessa lei). Repare na referência cruzada ao conteúdo mínimo, pois isso pode ser cobrado de modo indireto em provas, pedindo reconhecimento do vínculo entre decreto e lei federal.

§ 2º Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos abrangerão o território do Estado ou do Distrito Federal e considerarão o conteúdo mínimo estabelecido no art. 17 da Lei nº 12.305, de 2010.

Guarde também a informação de que planos microrregionais e regionais podem ser elaborados, além dos estaduais e distrital, conforme prevê o artigo seguinte. A lei incentiva a participação dos municípios e exige que o conteúdo desses planos seja construído em conjunto, não permitindo exclusão ou substituição de prerrogativas municipais. Ou seja, os municípios sempre mantêm seus direitos nas decisões sobre resíduos.

Art. 50. Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§ 1º Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput, os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

§ 2º O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.

Fique atento ao verbo “vedada” no §2º do artigo 50. Ele impede qualquer tentativa de retirar dos municípios as suas garantias e responsabilidades na definição do conteúdo dos planos. Em provas, bancas gostam de inverter o sentido, sugerindo que pode haver delegação ou renúncia — o que não se sustenta frente ao texto legal.

Lembre-se: na leitura de dispositivos sobre atualização dos planos, sempre destaque as periodicidades exatas, os prazos de abrangência e o respeito à autonomia municipal. Esses são detalhes frequentes em pegadinhas de múltipla escolha e itens do tipo certo/errado.

Questões: Atualização dos planos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos planos estaduais de resíduos sólidos deve ser realizada a cada quatro anos, independentemente do tempo de vigência ainda restante no horizonte de planejamento de vinte anos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O horizonte de planejamento dos planos estaduais de resíduos sólidos é de vinte anos, após os quais o plano expira e não é mais válido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Constata-se que a elaboração e implementação dos planos regionais de resíduos sólidos exige a participação efetiva dos Municípios, os quais não podem ser excluídos de suas prerrogativas legais durante o processo de construção dos planos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos não precisam respeitar o conteúdo mínimo definido por legislação anterior, podendo ser elaborados de forma independente por cada ente federativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A vigência contínua dos planos estaduais de resíduos sólidos permite sua permanência sem necessidade de revisão, mesmo após o final do horizonte de planejamento de vinte anos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos Municípios na elaboração de planos microrregionais de resíduos sólidos é opcional, podendo os Estados decidir de forma unilateral o conteúdo a ser implementado.

Respostas: Atualização dos planos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que as atualizações dos planos devem ocorrer a cada quatro anos, garantindo que estes se mantenham atualizados em relação à realidade social, ambiental e tecnológica. Isso é independente do prazo indeterminado da vigência do plano.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é incorreta, pois o plano estadual de resíduos sólidos possui um horizonte de planejamento de vinte anos, contudo, não expira ao final desse período, uma vez que a sua vigência é indeterminada. A atualização deve ocorrer a cada quatro anos, independentemente do horizonte de planejamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma proíbe a exclusão ou substituição das prerrogativas municipais, assegurando que estes tenham garantidos seus direitos e responsabilidades no processo de definição do conteúdo dos planos regionais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei determina que os planos devem considerar o conteúdo mínimo estabelecido por uma legislação anterior, garantindo uma uniformidade e um padrão nas diretrizes de gestão de resíduos sólidos dentro do território do respectivo Estado ou do Distrito Federal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a vigência indeterminada dos planos não elimina a obrigatoriedade de revisões a cada quatro anos, que é crucial para manter a efetividade e a relevância dos planos face às mudanças sociais e ambientais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa questão está incorreta, pois a lei enfatiza que a participação dos Municípios deve ser incentivada e que seu conteúdo deve ser definido em conjunto, vedando a exclusão de suas prerrogativas, o que demonstra que a participação é obrigatória e essencial.

    Técnica SID: PJA

Planos microrregionais e intermunicipais

Os planos microrregionais e intermunicipais de resíduos sólidos aparecem como instrumentos importantes de gestão compartilhada entre diferentes entes federativos, permitindo soluções integradas principalmente em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões. A legislação delimita que, além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal têm a faculdade de elaborar também esses planos de âmbito regional, fortalecendo a união e o planejamento conjunto com os municípios envolvidos.

Veja como o Decreto Federal nº 10.936/2022 disciplina a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal instituírem planos regionais, e compreenda a literalidade dos dispositivos:

Art. 50. Além dos planos estaduais e distrital, os Estados e o Distrito Federal poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos e planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

A expressão “poderão elaborar” deixa claro que a criação de planos microrregionais ou de regiões metropolitanas não é obrigatória, mas constitui uma faculdade dos entes. Esses planos complementam o gerenciamento individual, otimizando recursos e estratégias em áreas que ultrapassam os limites municipais.

No processo de elaboração e implementação dos planos microrregionais e das regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, a participação dos municípios deve ser fortemente estimulada. Veja a redação detalhada do primeiro parágrafo:

§ 1º Na elaboração e na implementação dos planos a que se refere o caput, os Estados incentivarão a participação dos Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana.

Fica evidente que o compromisso de fomentar a participação municipal é um comando legal. Isso significa que, sempre que um plano desse tipo estiver sendo desenhado ou colocado em prática, os Estados precisam articular, dialogar e garantir que os municípios envolvidos estejam no centro das decisões. Ignorar ou minimizar essa participação contraria a estrutura da norma e pode invalidar o próprio processo.

Ao analisar a definição do conteúdo desses planos, note a exigência de trabalho conjunto: o Decreto veda expressamente qualquer restrição de prerrogativas municipais. Analise o texto a seguir com cuidado, pois é um ponto sensível em questões de concurso:

§ 2º O conteúdo dos planos a que se refere o caput será estabelecido em conjunto com os Municípios que integram a microrregião, a região metropolitana ou a aglomeração urbana, vedada a exclusão ou a substituição de quaisquer das prerrogativas relativas aos Municípios.

Repare: há duas ordens importantes. Primeiro, o conteúdo do plano precisa ser decidido ‘em conjunto’ com os municípios afetados — não é uma decisão unilateral dos Estados ou Distrito Federal! Segundo, está proibida qualquer exclusão ou substituição das prerrogativas municipais. Em outras palavras, as competências e garantias dos municípios devem ser sempre preservadas no processo.

Pense em um exemplo prático: se um plano microrregional propuser uma reestruturação dos sistemas de coleta de resíduos, os municípios que compõem aquela microrregião têm o direito — irrenunciável — de participar da construção desse plano e de ter suas competências asseguradas. Não pode o Estado, por conta própria, suprimir escolhas ou responsabilidades que são do município.

Essas regras reforçam o modelo federativo de cooperação na gestão ambiental. Não há hierarquia absoluta, mas, sim, coordenação e respeito às esferas locais durante toda a elaboração e execução de planos regionais.

No contexto de estudo para concurso, fique atento: pequenos detalhes como o termo “vedada” (que significa proibida), ou a exigência de trabalho “em conjunto”, são frequentemente explorados em alternativas de múltipla escolha. A presença da literalidade nas respostas é fundamental para evitar erros por interpretação equivocada.

Por fim, observe que esses planos regionais devem adequar-se ao mosaico de competências municipais e estaduais, funcionando como instrumentos de harmonização e integração, nunca de imposição verticalizada.

Questões: Planos microrregionais e intermunicipais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos microrregionais de resíduos sólidos são instrumentos de gestão que visam soluções integradas, podendo ser elaborados pelos Estados e pelo Distrito Federal para fortalecer o planejamento conjunto com os municípios envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos municípios na elaboração dos planos microrregionais é opcional e pode ser definida apenas pelos Estados sem necessidade de diálogo ou articulação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo dos planos microrregionais deve ser definido unilateralmente pelos Estados, sem a necessidade de envolver os municípios que compõem a microrregião.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 estabelece que os planos microrregionais não podem restringir as competências dos municípios envolvidos, respeitando sempre suas prerrogativas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os planos microrregionais devem ser elaborados garantindo que as decisões tomadas pelo Estado prevaleçam sobre os interesses municipais envolvidos no processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração e o desenvolvimento de planos microrregionais são fundamentais para a tarifa dos resíduos sólidos, pois permitem otimizar recursos e estratégias em áreas intermunicipais.

Respostas: Planos microrregionais e intermunicipais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A elaboração dos planos microrregionais é, de fato, uma faculdade dos Estados e do Distrito Federal, com o intuito de melhorar a gestão dos resíduos sólidos em áreas que abrangem múltiplos municípios. Isso evidencia a importância da integração regional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que os Estados devem estimular e garantir a participação dos municípios na elaboração dos planos, evidenciando que esse aspecto não é opcional, mas uma exigência legal. Ignorar essa participação contraria a estrutura da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe a definição unilateral do conteúdo dos planos, estabelecendo que deve haver uma decisão ‘em conjunto’ com os municípios. Portanto, os Estados não podem excluir ou substituir prerrogativas municipais nesse processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma veda qualquer exclusão ou substituição das prerrogativas municipais, assegurando que as competências dos municípios sejam sempre respeitadas na elaboração dos planos microrregionais. Isso promove um modelo federativo cooperativo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma enfatiza que as decisões devem ser tomadas em conjunto com os municípios e que qualquer imposição verticalizada contraria o princípio da coordenação e da participação municipal, essenciais na elaboração dos planos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração está correta, pois um dos objetivos centrais dos planos microrregionais é a otimização de recursos e integração de estratégias, fundamentais para uma gestão eficaz de resíduos sólidos nas áreas que ultrapassam os limites de um único município.

    Técnica SID: PJA

Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos (arts. 51 a 54)

Conteúdo obrigatório

O conteúdo obrigatório dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos está delineado de forma detalhada no Decreto nº 10.936/2022, especialmente nos artigos 51 a 54. A literalidade desses dispositivos é fundamental para não errar em provas onde qualquer detalhe pode alterar todo o significado da norma. Aqui, cada item expresso estabelece não apenas o que o plano deve conter, mas também o momento e a forma de sua elaboração e revisão.

No início do processo, o artigo 51 determina que os planos devem ser elaborados em conformidade com o art. 19 da Lei nº 12.305/2010, ou seja, seguindo as diretrizes e requisitos ali previstos. O texto também deixa claro que a atualização ou revisão dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deve, preferencialmente, ocorrer junto com a elaboração dos planos plurianuais municipais, o que reforça a integração com o planejamento público.

Art. 51. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão elaborados nos termos do disposto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

Logo após, o parágrafo 1º trata de uma diretriz importante: embora o plano deva ser revisado periodicamente, a prioridade é que isso aconteça de forma coordenada com o ciclo dos planos plurianuais municipais. Na prática, isso colabora para o alinhamento das ações de resíduos sólidos com o orçamento e demais ações municipais.

§ 1º Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos serão atualizados ou revistos, prioritariamente, de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais.

Já o parágrafo 2º do art. 51 detalha uma obrigação central: os planos municipais precisam identificar passivos ambientais e propor medidas saneadoras, contemplando áreas contaminadas — inclusive lixões e aterros controlados — e empreendimentos sujeitos a planos de gerenciamento pelos termos da Lei nº 12.305/2010. Repare como os exemplos citados, como lixões, são frequentes em questões que cobram a extensão do conceito de passivos ambientais.

§ 2º Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos identificarão e indicarão medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, dentre outros, de:
I - áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e
II - empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.

O parágrafo 3º é passagem obrigatória: exige que os planos municipais e intermunicipais comprovem que atendem aos requisitos de sustentabilidade econômico-financeira, conforme os artigos 29 e 35 da Lei nº 11.445/2007. Isso envolve demonstrar que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos possuem mecanismos de cobrança definidos e sustentáveis. Atenção: muitos erram ao não perceber que esse dispositivo se aplica também aos planos intermunicipais.

§ 3º Os planos municipais de gestão integrada e os planos intermunicipais de resíduos sólidos deverão demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 29 e art. 35 da Lei nº 11.445, de 2007, quanto à sustentabilidade econômico-financeira decorrente da prestação de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e aos mecanismos de cobrança dos referidos serviços.

Prosseguindo, o artigo 52 apresenta uma exceção relevante: municípios com população inferior a vinte mil habitantes podem adotar planos municipais simplificados, respeitadas as regras específicas que serão definidas pelo Ministério do Meio Ambiente. Mas veja — três hipóteses impedem o uso deste plano simplificado: se o município for área de especial interesse turístico, estiver em área de influência de empreendimentos com impacto ambiental regional ou nacional significativo, ou abranger unidade de conservação.

Art. 52. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

Importante observar: se o município se enquadra em qualquer uma dessas exceções, ele não pode adotar o plano simplificado, mesmo que tenha população inferior ao limite citado. Isso costuma ser ponto de pegadinha em provas objetivas.

Os artigos seguintes tratam de situações em que municípios podem se organizar em consórcios para gerir seus resíduos de modo integrado, dispensando a elaboração de plano municipal próprio desde que o plano intermunicipal contemple obrigatoriamente o conteúdo mínimo previsto na lei.

Art. 53. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

Nesta situação, o município não está obrigado a ter plano municipal próprio se aderir a um consórcio intermunicipal, mas o plano consorciado deve respeitar todos os requisitos formais e materiais exigidos para planos municipais, evitando “atalhos” ou omissões em seu conteúdo.

Finalmente, o artigo 54 traz uma inovação importante em termos de transparência e controle, permitindo a elaboração dos planos municipais ou intermunicipais de resíduos sólidos diretamente por meio do Sinir — Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. Para isso, utilizam-se informações declaradas pelos responsáveis, o que amplia a rastreabilidade e o acesso público à gestão dos resíduos.

Art. 54. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

Esse mecanismo eletrônico busca facilitar a padronização, a atualização e a fiscalização das informações, promovendo maior rigor e divulgação das ações municipais na área de resíduos sólidos. Perceba como a literalidade do artigo destaca a palavra “poderão”, indicando que a ferramenta é facultativa, mas altamente recomendada.

Em síntese, conhecer esses dispositivos em detalhes é essencial para identificar exigências formais de conteúdo, os prazos de atualização e as possibilidades de flexibilização, além das situações de exceção. A leitura atenta e a compreensão refinada da norma ajudam a evitar interpretações apressadas e erros em provas de concursos públicos — especialmente aquelas de alto nível de cobrança textual, como da banca Cebraspe.

Questões: Conteúdo obrigatório

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos devem ser elaborados em conformidade com as diretrizes da legislação que tratam do assunto, conforme especificado em um decreto federal recente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A atualização dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deve ocorrer independentemente do ciclo de elaboração dos planos plurianuais municipais, permitindo mais flexibilidade em sua revisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Municípios que tenham menos de 20 mil habitantes, de acordo com os dados mais recentes do IBGE, podem adotar planos simplificados de gestão de resíduos, desde que não estejam em áreas com interesse turístico ou de influência de atividades com impacto ambiental significativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos pode ser feita pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos de forma obrigatória, garantindo transparência e controle da gestão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, os planos de gerenciamento de resíduos sólidos devem contemplar a identificação de passivos ambientais, incluindo lixões e áreas contaminadas, além de propor medidas saneadoras relevantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O atendimento aos requisitos de sustentabilidade econômico-financeira dos planos municipais de gestão de resíduos sólidos é exigido apenas para planos intermunicipais e não se aplica a planos municipais individuais.

Respostas: Conteúdo obrigatório

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o Decreto nº 10.963/2022 estabelece que a elaboração dos planos deve seguir as diretrizes e requisitos previstos na Lei nº 12.305/2010, que regula a gestão de resíduos sólidos no Brasil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma recomenda que a atualização ou revisão dos planos seja feita prioritariamente de forma concomitante à elaboração dos planos plurianuais municipais, promovendo um alinhamento com o planejamento público.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta. Municípios com essa população têm a possibilidade de adotar planos simplificados, mas esse direito se restringe se estiverem em áreas de especial interesse turístico, de influência de empreendimentos com impacto regional ou nacional, ou cuja área abranja unidades de conservação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a utilização do Sinir para a elaboração dos planos é facultativa e não obrigatória. Embora seja recomendada, a norma não impõe que todos os planos devem ser feitos por esse sistema, apenas sugere essa possibilidade como um meio para facilitar o processo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A norma exige que os planos identifiquem os passivos ambientais e propõem medidas para a sua remediação, incluindo locais como lixões e aterros controlados, conforme detalhado no parágrafo 2º do artigo 51 do decreto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma exige que tanto os planos municipais quanto intermunicipais demonstrem o atendimento aos requisitos de sustentabilidade econômico-financeira, conforme estabelecido no parágrafo 3º do artigo 51.

    Técnica SID: PJA

Plano simplificado para municípios pequenos

Neste ponto do Decreto nº 10.936/2022, o foco recai sobre as regras específicas para municípios pequenos, isto é, aqueles com população total inferior a vinte mil habitantes. A legislação reconhece as diferenças de capacidade operacional e de recursos entre cidades, prevendo um regime simplificado para facilitar a gestão de resíduos sólidos. Essa diferenciação não é automática: há regras claras sobre quem pode ou não adotar o plano simplificado e critérios específicos que limitam a abrangência dessa possibilidade.

O “plano municipal simplificado de gestão integrada de resíduos sólidos” representa uma alternativa menos complexa para esses municípios, considerando as particularidades administrativas, técnicas e financeiras. No entanto, o decreto impõe salvaguardas, estabelecendo, por exemplo, exceções para áreas turísticas, regiões com impacto ambiental significativo e unidades de conservação, onde o detalhamento do plano é obrigatório, independentemente do tamanho do município.

Art. 52. Os Municípios com população total inferior a vinte mil habitantes, apurada com base nos dados demográficos do censo mais recente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  - IBGE, poderão adotar planos municipais simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos.

Observe o critério objetivo utilizado: a quantidade de habitantes, segundo o IBGE. A adoção do plano simplificado não é obrigatória, mas é um direito do município que se enquadre no limite populacional. Repare na expressão “poderão adotar”, indicando uma faculdade e não uma imposição. Logo, a municipalidade pode optar pelo regime tradicional de plano, mesmo sendo de pequeno porte.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente definirá normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

Neste parágrafo, o legislador remete a regulamentação dos detalhes práticos para um ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. Isso significa que ainda dependerá de portarias, instruções normativas ou outras formas de detalhamento futuro aquilo que, de fato, deve conter um plano simplificado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos Municípios:

Aqui aparece uma das “pegadinhas” mais comuns em provas: nem todo município pequeno pode simplificar seu plano. O parágrafo 2º lista hipóteses de exclusão automática, que devem ser memorizadas por quem vai enfrentar questões objetivas.

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

Áreas turísticas recebem atenção especial por causa do fluxo intenso de pessoas e geração de resíduos diferenciada. Nesses locais, mesmo municípios pequenos precisarão apresentar planos completos, e não simplificados.

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou de atividades com impacto ambiental significativo de âmbito regional ou nacional; ou

Se o município estiver envolvido com atividades que causam impacto ambiental relevante, seja por localização ou influência, o plano deve detalhar medidas completas. Isso garante maior controle sobre riscos ambientais que extrapolam o território local.

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, unidades de conservação.

Unidades de conservação são áreas protegidas por normas ambientais. Se um município tiver qualquer parcela de seu território em unidade de conservação, não poderá usar o modelo simplificado, independentemente do número de habitantes. O plano precisará abranger as exigências integrais, protegendo o patrimônio ecológico.

Note como cada uma dessas exceções tem por objetivo proteger áreas sensíveis, garantir a correta gestão onde há maior risco ambiental, e reforçar que a flexibilização da norma só pode existir se não comprometer atributos relevantes do interesse público.

Pense em dois exemplos práticos: imagine um município do interior, com 15 mil habitantes. Se não estiver em área turística, não for área de influência de empreendimento com impacto ambiental significativo, e não abranger unidade de conservação, poderá adotar o plano simplificado. Agora suponha um município litorâneo, pequeno, mas em área de turismo. Apesar do número de habitantes, terá de elaborar plano detalhado, pela regra do inciso I.

Art. 53. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

O artigo 53 traz mais uma alternativa interessante: municípios pequenos (ou grandes) podem se consorciar e adotar um plano compartilhado, intermunicipal. Essa solução coletiva dispensa a necessidade de cada município elaborar seu plano individual, desde que o plano conjunto atenda ao conteúdo exigido pela Lei nº 12.305/2010 em seu art. 19. Fique atento à expressão “desde que”, pois essa condição é indispensável: o atendimento ao conteúdo mínimo é o que valida a dispensa do plano individual.

Art. 54. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

Por fim, o artigo 54 prevê a possibilidade de elaboração dos planos de forma digital, usando o Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos). Essa modernização facilita o processo, padroniza informações e permite a declaração direta dos dados pelos responsáveis, tornando o procedimento mais acessível para municípios de menor estrutura técnica.

Agora, faça um exercício de identificação das palavras-chave: “poderão adotar”, “não se aplica”, “desde que”, “poderão ser elaborados por meio do Sinir”. São expressões que definem limites e oportunidades, comuns em pegadinhas de prova. Fique atento aos critérios de exceção e às condições para adoção do regime simplificado.

Questões: Plano simplificado para municípios pequenos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Municípios com população inferior a vinte mil habitantes têm a possibilidade de adotar planos simplificados de gestão integrada de resíduos sólidos, mas essa adoção é obrigatória.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O critério populacional para a adoção do plano simplificado de gestão de resíduos sólidos é estabelecido com base nos dados demográficos mais recentes do IBGE.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Municípios pequenos que se encontram em áreas de especial interesse turístico devem obrigatoriamente elaborar um plano simplificado de gestão de resíduos sólidos, independentemente do número de habitantes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de municípios pequenos adotarem soluções intermunicipais para gestão de resíduos sólidos os isenta da elaboração do plano municipal, desde que o plano intermunicipal atenda aos requisitos estabelecidos pela legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos planos de gestão integrada de resíduos sólidos por meio do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) é uma opção que simplifica o processo tendo em vista a modernização e a digitalização das informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um município pequeno não esteja inserido em áreas sensíveis, ele poderá utilizar o plano simplificado para gestão de resíduos sólidos se optar por um modelo tradicional durante a sua elaboração.

Respostas: Plano simplificado para municípios pequenos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A adoção do plano simplificado não é uma imposição, mas sim uma faculdade que o município pode optar por exercer, conforme sua conveniência.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O critério de população para a adoção do plano é de fato baseado nos dados demográficos do censo mais recente do IBGE, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para municípios em áreas de interesse turístico, mesmo que tenham menos de vinte mil habitantes, é necessário apresentar um plano completo e não simplificado, visando a adequada gestão dos resíduos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que municípios optem por soluções coletivas intermunicipais, desde que os planos conjuntos respeitem o conteúdo mínimo requerido, o que valida a dispensa do plano individual.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto realmente prevê a modernização do processo de elaboração dos planos por meio do Sinir, o que facilita a padronização e a acessibilidade das informações essenciais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O município de pequeno porte tem a prerrogativa de escolher entre o plano simplificado ou o modelo tradicional, independentemente das condições que permitiriam a adoção do plano simplificado.

    Técnica SID: PJA

Plano intermunicipal e dispensa do plano municipal

O tratamento dos planos intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos está previsto no Decreto nº 10.936/2022, um marco importante para municípios que optam por soluções consorciadas. Entender as regras que envolvem essa modalidade é fundamental para não confundir as exigências de plano municipal com as do plano intermunicipal, especialmente na hora da prova, onde detalhes fazem diferença.

Quando mais de um município se une para instituir um plano de resíduos sólidos em conjunto, surge a figura do plano intermunicipal. A legislação prevê, inclusive, a dispensa de elaboração individual do plano municipal nesses casos específicos. Observe atentamente a literalidade do artigo seguinte, que pode ser cobrada diretamente:

Art. 53. Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão de resíduos sólidos ficarão dispensados da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010.

Ao ler esse artigo, note que a dispensa não é automática: depende do atendimento ao conteúdo mínimo do art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010. Em outras palavras, se o plano intermunicipal não cumprir esse requisito, cada município permanecesse obrigado a elaborar seu próprio plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Imagine que três municípios vizinhos decidem criar juntos um sistema de gestão de resíduos: a elaboração de um único plano intermunicipal é suficiente — mas esse plano deve atender integralmente ao conteúdo mínimo exigido pela Lei nº 12.305. A ideia central é permitir racionalização e compartilhamento de responsabilidades, desde que não haja prejuízo ao detalhamento das ações obrigatórias.

O dispositivo é enfático: a dispensa só ocorre “desde que” o conteúdo mínimo seja respeitado. Palavras como “desde que” são frequentes em questões de prova que usam a Técnica SCP do Método SID, ou seja, podem trocar “desde que” por “quando”, “caso” ou “enquanto”, mudando completamente o sentido da exigência.

Fique atento para não se confundir com pegadinhas comuns, como afirmar que qualquer plano intermunicipal já basta para dispensar o plano municipal, independentemente do seu conteúdo. A lei é clara: o plano intermunicipal precisa cobrir todos os elementos que individualmente seriam exigidos de cada município.

Em síntese, a opção por soluções consorciadas é um mecanismo de integração e eficiência, mas nunca pode diminuir o rigor das obrigações legais. O núcleo normativo dessa regra está no cumprimento fiel do conteúdo mínimo, vinculado à responsabilização coletiva dos entes envolvidos.

Art. 54. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos intermunicipais de resíduos sólidos poderão ser elaborados por meio do Sinir, a partir de informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

O artigo 54 faz um complemento importante à regra dos planos intermunicipais. Ele permite que tanto os planos municipais quanto os intermunicipais de resíduos sólidos sejam elaborados por meio do Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos). Essas informações são prestadas diretamente pelos responsáveis pela elaboração dos planos.

Pense no Sinir como uma plataforma digital oficial, que organiza e centraliza dados essenciais sobre a gestão de resíduos sólidos no país. O envio das informações por meio do Sinir garante transparência e acesso público ao conteúdo dos planos, além de facilitar o acompanhamento e a fiscalização pelas autoridades competentes.

Observe na redação normativa que tanto “os planos municipais de gestão integrada” quanto “os planos intermunicipais” estão incluídos, sem distinção de encaminhamento. Questões de prova frequentemente testam se o candidato identifica que ambos podem ser declarados via Sinir, e não apenas um deles.

Em suma, para não errar: municípios que integrem consórcios e possuam plano intermunicipal que siga o conteúdo mínimo legal não precisam de plano individual; e ambos os tipos de plano podem ser formalizados e enviados pelo Sinir, facilitando o controle e a transparência.

Questões: Plano intermunicipal e dispensa do plano municipal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de um plano intermunicipal para gestão integrada de resíduos sólidos dispensa a necessidade de cada município participante elaborar um plano municipal individual, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo exigido pela Lei nº 12.305 de 2010.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos é automática sempre que os municípios optarem por um plano intermunicipal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a dispensa do plano municipal ocorra, é necessário que o plano intermunicipal observe o conteúdo mínimo descrito pela Lei nº 12.305, de 2010.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos planos municipais e intermunicipais de gestão integrada de resíduos sólidos pode ser feita apenas por meio da plataforma digital Sinir, que centraliza as informações necessárias para gestão e fiscalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A opção por elaborar um plano intermunicipal para gestão de resíduos sólidos é uma medida que visa não apenas integrar municípios, mas também aumentar a eficiência na gestão, sem diminuir a responsabilidade legal de cada ente envolvido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O plano intermunicipal de gestão de resíduos sólidos pode ser considerado suficiente para a dispensa do plano municipal, independentemente da qualidade ou detalhamento das informações contidas em seu conteúdo.

Respostas: Plano intermunicipal e dispensa do plano municipal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta de formação de um plano intermunicipal confere aos municípios a possibilidade de se absterem da criação de planos municipais, desde que o plano intermunicipal cumpra com as exigências mínimas específicas da legislação pertinente. Isso reforça a ideia da racionalização e compartilhamento de responsabilidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa não é automática; ela está condicionada ao cumprimento do conteúdo mínimo da lei. Se o plano intermunicipal não atender à legislação adequada, cada município deve elaborar seu próprio plano. Portanto, é fundamental entender que a validade do plano intermunicipal depende de sua conformidade com as exigências legais.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer que o plano intermunicipal deve obedecer ao conteúdo mínimo legal para que os municípios possam ser dispensados da elaboração individual dos seus planos. Este detalhe é essencial para a correta aplicação da legislação no que tange à gestão de resíduos sólidos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o Sinir facilite a elaboração e o envio dos planos, a afirmação de que essa seja a única forma é incorreta. Os municípios podem optar por outros meios desde que cumpram com as exigências legais, mas a utilização do Sinir é um incentivo à transparência e ao controle, permitindo que tanto planos municipais quanto intermunicipais possam ser declarados por esta plataforma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos do plano intermunicipal é, de fato, promover a eficiência na gestão por meio da integração, ao mesmo tempo em que garante que as responsabilidades legais não sejam reduzidas, desde que os planos atendam rigorosamente ao que é exigido pela legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois o plano intermunicipal deve cumprir rigorosamente com o conteúdo mínimo exigido para que a dispensa do plano municipal seja válida. A qualidade e o detalhamento das informações são vitais para o cumprimento das obrigações legais e a segurança jurídica dos municípios envolvidos.

    Técnica SID: SCP

Relação entre planos de resíduos sólidos e planos de saneamento básico (arts. 55 e 56)

Compatibilidade entre planos

A compatibilidade entre os planos municipais, estaduais ou intermunicipais de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico é uma exigência jurídica essencial para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos. Ao lidar com questões de limpeza urbana e manejo de resíduos, é preciso sempre observar essa inter-relação normativa. Essa compatibilidade visa evitar sobreposição de planos, conflitos de diretrizes e lacunas no planejamento dos serviços públicos.

O Decreto nº 10.936/2022 determina expressamente como se dá essa compatibilidade, usando termos claros e destacando que o planejamento dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos deve acontecer “em conformidade” com os planos de saneamento básico previstos especificamente na legislação de saneamento. Veja abaixo a literalidade do texto:

Art. 55. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, serão prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento.

O ponto-chave na análise do artigo 55 está na palavra “conformidade”. Isso significa que nenhum plano de resíduos sólidos pode contrariar, descumprir ou ignorar as diretrizes já estabelecidas pelos planos de saneamento básico. Assim, sempre que houver um serviço público de limpeza urbana ou de manejo de resíduos sólidos urbanos, a regra é observar a mesma linha do planejamento feito para o saneamento básico.

O artigo 56 do Decreto reforça e detalha essa compatibilidade, trazendo a exigência da harmonização dos conteúdos dos planos. A redação legal deixa nítido que há uma integração obrigatória entre ambas as áreas de planejamento. Repare na estrutura do artigo:

Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no seu regulamento

Consegue perceber a diferença entre “conformidade” e “compatibilidade”? Enquanto o artigo 55 amarra a prestação dos serviços à observância dos planos de saneamento básico, o artigo 56 determina que o conteúdo dos planos próprios de resíduos sólidos também precisam ser compatíveis, ou seja, devem conversar entre si, sem sobrepor metas ou criar contradições normativas.

O parágrafo único do artigo 56 apresenta uma possibilidade relevante: o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos dos planos municipais de gestão integrada pode ser incorporado ao próprio plano municipal de saneamento básico (aquele regido pelo art. 19 da Lei nº 11.445/2007). Isso traz mais praticidade e pode evitar a duplicidade de instrumentos. Acompanhe exatamente como foi escrito:

Parágrafo único. O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.

Note o cuidado do legislador ao mencionar a obrigatoriedade de respeito ao “conteúdo mínimo” dos planos de resíduos sólidos, mesmo quando o seu componente fizer parte do plano mais amplo de saneamento básico. Isso significa que, ainda que haja integração documental, a parte referente aos resíduos sólidos não pode ser reduzida ou deixada de lado. Todas as exigências legais para sua elaboração permanecem intactas, seja qual for a estratégia adotada pelo município ou ente federativo.

Quer um exemplo prático? Imagine um município que decide elaborar um único plano de saneamento básico para englobar os serviços de água, esgotamento, drenagem e também limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ao fazer isso, ele precisa garantir que a parte do plano que aborda resíduos sólidos cumpra, ao mesmo tempo, os requisitos do Decreto nº 10.936/2022 e os da Lei nº 12.305/2010.

Esse modelo exige atenção dobrada do gestor público para não deixar de atender a nenhum conteúdo obrigatório, tanto no que se refere ao saneamento básico como na parte de resíduos. Por isso, durante uma prova de concurso, fique atento à literalidade do texto: integração dos planos é possível, mas jamais às custas de omissões no conteúdo exigido por lei.

Repare também que o artigo 56 utiliza o termo “poderá constar” para essa integração dos componentes, o que significa que não é obrigatório. Ou seja, cada município pode, de acordo com sua conveniência administrativa, optar por manter seus planos separados ou integrados — desde que, em qualquer caso, a compatibilidade de conteúdos e a observância dos requisitos mínimos sejam garantidas.

Terminando essa análise, vale repetir: para concursos, não basta memorizar que os planos devem ser “compatíveis”. É essencial compreender como essa compatibilidade se desdobra – tanto nos serviços prestados (conformidade) quanto na elaboração dos planos (compatibilidade de conteúdo) e na possibilidade (não obrigatoriedade) de integrar o componente de resíduos ao plano de saneamento básico, sempre resguardando os conteúdos mínimos exigidos em lei.

Questões: Compatibilidade entre planos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A compatibilidade entre os planos de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico é essencial para a gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos, tendo como um dos objetivos evitar sobreposição de planos e lacunas no planejamento dos serviços públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os planos de resíduos sólidos urbanos devem estar obrigatoriamente em conformidade com os planos de saneamento básico, o que significa que é permitido que um plano de resíduos contradiga as diretrizes estabelecidas nos planos de saneamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 56 do Decreto 10.963/2022 estabelece que a compatibilidade entre os planos de resíduos sólidos e saneamento básico não só é desejável, mas também uma exigência legal que abrange a integração dos conteúdos dos planos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um município pode optar por elaborar um único plano que integre os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos aos demais componentes do saneamento básico, sem a necessidade de atender os requisitos mínimos de cada um dos serviços individualmente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador menciona a possibilidade de integrar os planos de gestão de resíduos ao plano de saneamento, mas a exigência de que o conteúdo mínimo dos planos de resíduos sólidos deve ser cumprido se mantém intacta mesmo com essa integração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para os gestores públicos, a integração dos planos de resíduos sólidos aos de saneamento básico é a situação obrigatória, independentemente das características do município e de seus respectivos serviços públicos.

Respostas: Compatibilidade entre planos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a compatibilidade entre os planos de resíduos sólidos e os de saneamento básico visa garantir uma gestão coesa e eficaz, evitando conflitos e garantindo a integridade dos serviços prestados. Isso é um aspecto fundamental para o adequado manejo dos resíduos urbanos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a conformidade implica que os planos de resíduos devem observar e respeitar as diretrizes já estabelecidas pelos planos de saneamento, não sendo permitido qualquer tipo de contradição. Essa relação é fundamental para a eficácia dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o artigo 56 enfatiza a necessidade de que o conteúdo dos planos de resíduos sólidos seja compatível com os planos de saneamento básico, promovendo assim uma integração que busca melhorar a qualidade do planejamento público relacionado ao gerenciamento de resíduos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. Mesmo que um município opte pela elaboração de um plano único, a legislação exige que todos os requisitos mínimos para os serviços de resíduos sólidos sejam respeitados, independentemente da forma como eles estão organizados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois, segundo o conteúdo, mesmo que haja a possibilidade de integração dos planos, as exigências legais para a elaboração dos planos de resíduos sólidos continuam válidas, garantindo que nenhum aspecto importante seja negligenciado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação permite que cada município decida se prefere manter os planos separados ou integrados, desde que a compatibilidade de conteúdos e o respeito às normas mínimas sejam sempre garantidos.

    Técnica SID: PJA

Componentes de limpeza urbana

Os componentes de limpeza urbana assumem papel central quando estudamos a relação entre os planos de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico. Esse tema é recorrente em provas, principalmente pelo detalhe: ambos os tipos de plano devem “conversar” e garantir o alinhamento entre serviços de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos e as regras da Lei nº 11.445/2007.

Perceba que o Decreto nº 10.936/2022 reforça essa obrigatoriedade e especifica como a integração deve funcionar na prática. Uma leitura apressada pode levar à confusão sobre qual plano prevalece, quais serviços estão incluídos e, principalmente, como o componente de limpeza urbana pode ser tratado em cada um deles. Atenção especial aos termos utilizados: “serviços”, “planos”, “componente” e a expressão “conformidade com os planos de saneamento básico”.

Veja abaixo o texto literal do art. 55 do Decreto, que determina essa obrigatoriedade de conformidade entre serviços de limpeza urbana/manejo de resíduos sólidos urbanos e os planos de saneamento básico:

Art. 55. Os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compostos pelas atividades a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, serão prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida Lei e no seu regulamento.

O ponto principal é: os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, em qualquer município ou região, devem ser prestados seguindo o que determinam os planos de saneamento básico. Não há espaço para soluções desarticuladas ou desconexas dos instrumentos principais de planejamento. Fique atento ao detalhamento: o Decreto faz referência direta à alínea “c” do inciso I do art. 3º e ao art. 7º da Lei nº 11.445/2007, reforçando que a base conceitual desses serviços está definida nessa legislação.

O art. 56, por sua vez, exige que haja compatibilidade entre os planos de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico. Mais do que apenas “não contrariar”, a norma requer alinhamento. Note que existe a possibilidade do componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos dos planos municipais de gestão de resíduos ser incorporado nos próprios planos de saneamento básico, desde que respeitado o conteúdo mínimo dos dispositivos legais relacionados.

Art. 56. Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no seu regulamento

Parágrafo único. O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei nº 12.305, de 2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso.

Esse parágrafo único é bastante detalhado – e pode cair em qualquer concurso como “pegadinha”. Ele permite que o componente de limpeza urbana dos planos municipais de resíduos sólidos seja absorvido pelos planos de saneamento básico, mas impõe duas condições essenciais: respeitar o conteúdo mínimo indicado no art. 19 da Lei nº 12.305/2010 ou o disposto no art. 51 do Decreto nº 10.936/2022.

Você consegue perceber o risco de erro se confundir “podrá” (faculdade) com “deverá” (obrigação) ou desconsiderar a necessidade de atender ao conteúdo mínimo? Bancas exploram esses detalhes. Fique atento à palavra “compatíveis” e à permissão de incorporação, mas nunca perca de vista a obrigação de respeitar o mínimo legal exigido pelos dispositivos citados.

  • Resumo do que você precisa saber:

    • Serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos sempre devem observar os planos de saneamento básico.
    • Os planos de resíduos sólidos, em especial no âmbito municipal, podem integrar esses componentes aos planos de saneamento básico, desde que não deixem de cumprir todos os requisitos mínimos legais.
    • No caso de incorporação do componente de limpeza urbana no plano de saneamento básico, é obrigatório observar os conteúdos mínimos dos arts. 19 da Lei nº 12.305/2010 e do próprio Decreto.
    • A compatibilidade e a integração entre os planos são essenciais para validade e eficácia das ações municipais nesta área.

Quando estiver diante de uma questão de prova, foque nos termos exatos: “compatibilidade”, “conformidade”, “componente de limpeza urbana”, e sempre cheque se há menção à obrigatoriedade de respeitar os conteúdos mínimos das normas citadas. Questões podem tentar confundir o candidato ao sugerir, por exemplo, que basta apenas a vontade do gestor para transferir componentes de um plano para o outro, ignorando as exigências legais de conteúdo.

Por fim, vale lembrar: o componente de limpeza urbana, nessa relação entre planos, nunca pode ser tratado de forma isolada e nem desconsiderar o planejamento global de saneamento básico previsto em lei. Esse nivel de detalhe faz toda a diferença tanto na preparação para a prova quanto na compreensão técnica real da gestão dos resíduos sólidos urbanos.

Questões: Componentes de limpeza urbana

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos devem ser realizados de acordo com os planos de saneamento básico, garantindo assim a sua eficácia e validade em qualquer município.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A integração entre os planos de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico é opcional, dependendo da vontade do gestor municipal, não havendo requisitos legais para essa compatibilidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O componente de limpeza urbana dos planos de gestão de resíduos sólidos pode ser incorporado aos planos de saneamento básico, desde que sejam seguidos todos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação pertinente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘compatibilidade’ entre os planos significa que os planos de resíduos sólidos podem simplesmente não contrariar os planos de saneamento básico, sem a necessidade de uma conexão mais profunda.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O respeito aos conteúdos mínimos legais é uma condição essencial para que a integração entre os planos de resíduos sólidos e de saneamento básico seja considerada válida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O componente de limpeza urbana deve ser tratado de forma isolada nos planos de gestão, sem considerar a interação necessária com os planos de saneamento básico.

Respostas: Componentes de limpeza urbana

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos devem, de fato, observar os planos de saneamento básico, conforme estipulado no Decreto que regulamenta essas atividades. Essa obrigação é essencial para assegurar que as operações sejam articuladas e eficazes no contexto da gestão de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A integração entre os planos de resíduos sólidos e os planos de saneamento básico é obrigatória, conforme exigido pela legislação. Essa compatibilidade é fundamental para que as intervenções sejam adequadas e alinhadas dentro da gestão ambiental.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a legislação permite a absorção do componente de limpeza urbana nos planos de saneamento, desde que respeitados os requisitos legais mínimos, assegurando a eficácia das ações de gestão.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão ‘compatibilidade’ implica em uma integração efetiva entre os planos, requerendo um alinhamento entre eles, e não meramente evitar contradições. A compatibilidade exige um diálogo ativo e planejado entre os diferentes instrumentos de gestão.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que a transferência de componentes entre os planos obedeça a requisitos mínimos, a fim de garantir a legalidade e a eficácia das disposições contidas nos planos de gestão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que o componente de limpeza urbana pode ser tratado de forma isolada. A legislação exige que ele esteja integrado aos planos de saneamento básico para assegurar uma abordagem coerente e eficaz para a gestão dos resíduos.

    Técnica SID: PJA

Planos de gerenciamento de resíduos sólidos: regras gerais (arts. 57 a 59)

Apresentação coletiva ou integrada

A elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos é uma obrigação central para determinados empreendimentos, segundo o Decreto nº 10.936/2022. Em situações específicas, o texto legal permite que esse plano seja apresentado de forma coletiva e integrada, trazendo flexibilidade para casos em que diversos empreendimentos atuem juntos. É fundamental que o estudante fique atento aos requisitos e limitações do dispositivo legal, pois esses detalhes são frequentemente explorados em provas de concursos.

O artigo 57 do Decreto estabelece as condições para que a apresentação coletiva ou integrada seja possível. Note, desde já, que essa alternativa é uma faculdade, não uma obrigatoriedade. Observe com cuidado os três requisitos cumulativos, pois a ausência de qualquer um deles impede a adoção do regime coletivo. Veja o trecho literal:

Art. 57. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderão optar pela apresentação do plano de forma coletiva e integrada, desde que:

I – estejam localizados no mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana;

II – exerçam atividades características do mesmo setor produtivo; e

III – possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum.

Observe: a localização é o primeiro filtro — todos os empreendimentos devem estar na mesma área geográfica, seja condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana. Não basta apenas proximidade física. Imagine, por exemplo, várias fábricas localizadas em um mesmo polo industrial: desde que também cumpram as próximas condições, podem apresentar o plano em conjunto.

O segundo requisito delimita o tipo de atividade. Todos os envolvidos devem ser do mesmo setor produtivo. Isso evita a mistura de processos e resíduos que tenham naturezas técnicas diferentes, tornando o gerenciamento mais seguro e eficiente. Pergunte-se: “Se um hospital e uma fábrica de móveis estão no mesmo município, podem apresentar plano conjunto?” A resposta é negativa, pois atuam em setores distintos.

O terceiro ponto exige mecanismos formalizados de governança coletiva ou cooperação em interesses comuns. Não basta um acordo verbal; é preciso que haja um instrumento formal (como estatuto, contrato ou regulamento interno) que defina órgãos, funções, responsabilidades e formas de decisão coletiva sobre o gerenciamento de resíduos. Esse detalhe costuma passar despercebido por muitos candidatos.

Na sequência do artigo, há uma determinação igualmente importante. Mesmo quando o plano é apresentado de forma coletiva, o detalhamento individual permanece obrigatório. Fique atento ao termo “indicação individualizada” — isso significa que não se pode simplesmente agrupar tudo sem distinção. Veja o texto exato do parágrafo único:

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma prevista no caput conterá a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados e as ações e as responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Essas exigências visam garantir rastreabilidade e atribuição de responsabilidade. Se algo der errado no manejo do resíduo, será possível identificar qual gerador foi responsável por determinada atividade ou resíduo. Repare que a norma não libera os empreendimentos de detalhar suas operações, mesmo no plano coletivo. Isso é crucial em casos de fiscalização ou apuração de eventuais infrações ambientais.

Imagine um cenário em que três fábricas de um mesmo setor em uma região metropolitana decidem apresentar um único plano coletivo. Elas terão que listar, separadamente: a) quais atividades cada uma executa; b) quais resíduos cada uma gera; c) quais ações cada uma deve adotar; d) quais são as obrigações específicas de cada empresa no processo de destinação dos resíduos.

As bancas examinadoras podem buscar o detalhe: um plano coletivo sem tal individualização não atenderia ao comando legal. Por isso, ao se deparar com alternativas sobre planos integrados, questione sempre se a individualização foi respeitada para cada gerador — este é o ponto-chave para não cair em “pegadinhas”.

Mantenha o foco nos três critérios do artigo 57: localização comum, setor produtivo comum e governança coletiva formalizada. E nunca esqueça da necessidade de detalhamento individual mesmo na apresentação coletiva do plano. Estes são os pontos centrais do dispositivo legal que mais aparecem em questões de concursos.

Questões: Apresentação coletiva ou integrada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação coletiva de planos de gerenciamento de resíduos sólidos é obrigatória para todos os empreendimentos que realizam atividades no mesmo município.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a apresentação coletiva dos planos de gerenciamento de resíduos, é suficiente que os empreendimentos estejam localizados em áreas próximas, independentemente de atuação em setores variados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A individualização das atividades e dos resíduos gerados é uma exigência obrigatória, mesmo quando os empreendimentos optam pela apresentação coletiva do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a apresentação coletiva do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, é necessário que exista um documento formal que defina as responsabilidades e a governança entre os empreendimentos envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As fábricas pertencentes a setores diferentes podem se agrupar para apresentação de um plano coletivo, desde que localizadas na mesma aglomeração urbana.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos deve respeitar a individualização dos dados de cada gerador, a fim de garantir clareza e responsabilidade, mesmo no contexto de uma apresentação coletiva.

Respostas: Apresentação coletiva ou integrada

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A apresentação coletiva é uma faculdade, não uma obrigatoriedade. Os empreendimentos podem optar por essa alternativa, desde que cumpram os requisitos estabelecidos, incluindo localização comum, setor produtivo e governança coletiva formalizada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A localização comum deve ser no mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, mas também é necessário que os empreendimentos exerçam atividades características do mesmo setor produtivo para que possam apresentar o plano coletivamente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, mesmo em um plano coletivo, deve haver a indicação individualizada das atividades, resíduos gerados e responsabilidades atribuídas a cada gerador, garantindo assim a rastreabilidade e a responsabilidade de cada um no manejo de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma exige que haja mecanismos formalizados de governança coletiva ou cooperação com documentos que definam funções, responsabilidades e formas de decisão, o que é fundamental para a validade do plano apresentado coletivamente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O gerenciamento coletivo só é permitido se todos os empreendimentos pertencerem ao mesmo setor produtivo, evitando a mistura de processos e resíduos com naturezas técnicas diferentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a necessidade de detalhamento individual em planos coletivos, assegurando que cada gerador identifique seus próprios resíduos e responsabilidades, o que é crucial para a fiscalização de práticas de manejo ambiental.

    Técnica SID: PJA

Disponibilização de informações

Ao tratar da gestão ambiental de resíduos sólidos, a transparência é um elemento obrigatório na legislação federal. O Decreto nº 10.936/2022 exige que informações sobre a implementação e a operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos sejam repassadas às autoridades competentes anualmente, reforçando o controle e garantindo que todas as etapas estejam devidamente documentadas e acessíveis.

Nesse contexto, cabe ao responsável pelo plano a obrigação de prestar contas ao órgão municipal, ao órgão licenciador do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e a demais autoridades que tenham competência legal para fiscalizar a atividade. O envio dessas informações deve ser feito de modo eletrônico e respeitar as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente — o que impede alegações de desconhecimento ou informalidade na comunicação.

Art. 58. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos disponibilizarão ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio eletrônico, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Observe no artigo acima que o dever de informar exige tanto a atualização quanto a completude das informações. Isso significa que omissões, atrasos ou o envio parcial podem expor o responsável a sanções administrativas e legais. O prazo é ANUAL, e o conteúdo precisa refletir exatamente o que está valendo no momento do envio.

A ferramenta tecnológica escolhida para simplificar essa atividade é o Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos), promovendo maior padronização e facilidade no acompanhamento das obrigações legais.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos poderá ser gerado no Sinir a partir das informações declaradas pelos responsáveis pela sua elaboração.

Repare que a palavra utilizada no §1º do art. 58 é “poderá”, o que revela uma possibilidade, não obrigatoriedade. Ou seja, a geração do plano no Sinir é facultativa, caso o responsável prefira usar essa plataforma para compilar ou formalizar o documento, desde que as exigências de informação sejam cumpridas.

Outra previsão do Decreto trata da possibilidade de o Ministério do Meio Ambiente criar normas e critérios específicos sobre como essa disponibilização de informações deve se dar. Esse ponto reforça o poder regulatório do Ministério e exige atenção ao acompanhamento de eventuais atos administrativos publicados sobre a matéria, pois alterações podem impactar diretamente o cumprimento da obrigação legal.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir normas e critérios para atendimento ao disposto no caput.

Na rotina de um concurseiro, é fundamental não esquecer que além da exigência de disponibilizar informações ao poder público ambiental, é preciso acompanhar instruções complementares do Ministério do Meio Ambiente. Questões de concurso podem explorar se o detalhamento dessas normas pode vir do próprio Decreto ou de ato específico do Ministro — e a resposta, como deixado claro, está exatamente nesta redação.

Veja que todos os dispositivos reforçam a rastreabilidade e a transparência da destinação dos resíduos sólidos, buscando o controle efetivo e a responsabilização dos envolvidos. Palavras como “periodicidade anual”, “informações completas e atualizadas”, “por meio eletrônico” e “conforme as regras estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente” delimitam obrigações rígidas e identificam claramente as balizas para uma conduta regular.

  • Fique atento ao termo “com periodicidade anual” — não se trata de atualização esporádica, mas de compromisso fixo anual.
  • “Por meio eletrônico” elimina a possibilidade de remessa física ou informal, trazendo tecnologia e rastreabilidade como padrões.
  • Atenção à possibilidade (“poderá”) de geração do plano no Sinir, bem como ao possível complemento normativo pelo Ministério.

Esses detalhes costumam ser cobrados em alternativas de prova, principalmente por meio da troca de palavras (por exemplo: substituir “poderá” por “deverá”), ocultação do meio eletrônico ou deixando de mencionar alguma autoridade competente. Por isso, revisar a literalidade dos artigos e se habituar a identificar expressões-chave fará a diferença no momento da escolha da alternativa correta.

Vamos fechar este bloco reforçando que a disponibilização anual de informações via eletrônico é uma norma de caráter compulsório, salvo quanto à opção de compilar o plano no Sinir. Esse equilíbrio entre o obrigatório e o facultativo costuma confundir candidatos, sendo ponto clássico de pegadinha em provas de concursos públicos federais.

Questões: Disponibilização de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão ambiental de resíduos sólidos exige que as informações sobre a implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento sejam disponibilizadas anualmente às autoridades competentes, garantindo assim a transparência na gestão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O responsável pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos pode optar por não enviar as informações para as autoridades competentes, caso não tenha novidades em relação ao ano anterior.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O envio das informações sobre os planos de gerenciamento deve ser realizado exclusivamente por meio físico, não sendo aceitas comunicações eletrônicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A periodicidade anual exigida para a disponibilização de informações relacionadas aos planos de gerenciamento de resíduos sólidos visa garantir uma documentação constante e atualizada das atividades desenvolvidas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de gerar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos no Sinir é uma obrigação legal que deve ser cumprida por todos os responsáveis pelos planos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A normativa permite que o Ministério do Meio Ambiente estabeleça regulamentos adicionais sobre a forma de disponibilização das informações, podendo trazer novos critérios para o cumprimento dessa obrigação.

Respostas: Disponibilização de informações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece a obrigatoriedade de que as informações sejam atualizadas e repassadas anualmente a autoridades como o órgão municipal e o órgão licenciador, reforçando a necessidade de transparência na gestão ambiental.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a legislação exige a prestação de contas e o envio de informações completas e atualizadas anualmente, independentemente de haver ou não novidades, sob pena de sanções.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação especifica que a disponibilização de informações deve ocorrer por meio eletrônico, eliminando a possibilidade de remessa física, o que visa maior rastreabilidade e controle.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Correta, pois a periodicidade anual assegura que as informações reflitam a situação atual dos planos de gerenciamento, cumprindo com a transparência e responsabilização esperadas pela legislação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. O uso do Sinir para a geração do plano é facultativo, por isso a palavra “poderá” na legislação indica que não é uma obrigação, apenas uma opção para facilitar o cumprimento das disposições legais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o Decreto realmente prevê que o Ministério pode criar normas e critérios, possibilitando ajustes nas regras de disponibilização das informações sobre gerenciamento de resíduos sólidos.

    Técnica SID: PJA

Aproveitamento de subprodutos

O tema aproveitamento de subprodutos está centrado nos artigos 59 do Decreto nº 10.936/2022. Aqui, o foco é garantir que resíduos e subprodutos, especialmente de origem animal ou vegetal, sejam inseridos novamente em cadeias produtivas, sempre que possível, evitando o simples descarte. O objetivo central da norma é incentivar o reaproveitamento de materiais que ainda possuem valor econômico, alinhando-se ao conceito de economia circular e à redução de desperdícios.

É fundamental observar que a legislação determina o uso desses materiais como insumos em outras cadeias, sempre respeitando a legislação vigente. O detalhamento do artigo 59 vai além do reaproveitamento simples e cuida também de garantir, na prática, a destinação ambientalmente correta de alguns resíduos específicos, como a biomassa e os óleos lubrificantes usados.

Art. 59. No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, a que se referem a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.

Perceba a exigência expressa de “assegurar a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados”. O texto não é facultativo. Ele impõe a obrigatoriedade de incluir esses materiais, de origem animal ou vegetal, como insumos produtivos, sempre em conformidade com as leis citadas (Lei nº 8.171/91 e Lei nº 9.972/00). Essas referências normativas complementam, trazendo critérios para a agropecuária e a classificação de produtos, ampliando o rigor e a responsabilidade dos geradores de resíduos.

Parágrafo único. Serão assegurados o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, na forma prevista na legislação aplicável.

O parágrafo único adiciona duas obrigações fundamentais ao debate sobre subprodutos: (1) o aproveitamento de biomassa na produção de energia; e (2) o rerrefino de óleos lubrificantes usados. Ambos são exemplos de destinação ambientalmente adequada, já previstos em outros regramentos. Ou seja, não basta dispor dos resíduos de maneira isolada; é preciso integrá-los em processos produtivos ou energéticos adequados.

  • Biomassa: Imaginar que resíduos sólidos orgânicos, como restos de madeira ou bagaço de cana, sejam transformados em fonte de energia faz parte dessa diretriz de aproveitamento, reduzindo a pressão sobre recursos fósseis e diminuindo desperdícios.
  • Rerrefino: O óleo lubrificante usado não pode ser simplesmente descartado. Ele deve passar pelo rerrefino, um processo que recupera suas propriedades originais, evitando a contaminação ambiental e estimulando a economia circular.

Note que tanto o aproveitamento da biomassa quanto do óleo lubrificante não é uma faculdade, mas sim uma determinação que deve ser cumprida, de acordo com a legislação específica de cada setor. A leitura atenta às expressões “serão assegurados” reforça que o legislador quis evitar dúvidas ou margens para descumprimento.

Para provas de concurso, fique atento a tentativas de substituição ou flexibilização desses termos. Por exemplo, se uma questão afirmar que o aceite do rerrefino de óleos usados é “opcional”, está alterando o comando literal da norma. Para não errar, grave: a integração desses subprodutos é regra obrigatória e não exceção.

Outra dica importante: o artigo fala apenas em subprodutos e resíduos de origem animal ou vegetal, com valor econômico e que não são descartados. Significa que, quando não têm mais valor econômico ou não há possibilidade técnica para a inserção em cadeias produtivas, outras destinações deverão ser analisadas conforme a norma ambiental. Questões de concurso podem tentar confundir esse ponto.

Reveja agora a literalidade para memorizar: “No processo de elaboração e execução do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico… como insumos de cadeias produtivas”, e, no parágrafo único, a obrigação sobre biomassa e rerrefino. Ter esses detalhes em mente ajuda a diferenciar alternativas corretas e incorretas nas provas.

  • Qualquer alteração da obrigatoriedade (“poderão” em vez de “serão assegurados”) muda completamente o sentido e invalida a alternativa.
  • A referência restrita a subprodutos de origem animal ou vegetal vale para o caput do artigo 59; o parágrafo único foca especialmente biomassa (geralmente vegetal) e óleo lubrificante.

Em caso de dúvida, consulte o texto normativo literal sempre que possível. O hábito de ler o artigo com cuidado, reconhecendo as palavras-chave e sua força normativa, é um diferencial nos concursos da área ambiental.

Questões: Aproveitamento de subprodutos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de subprodutos deve ser **sempre** realizado em conformidade com a legislação ambiental vigente, evitando o descarte simples de resíduos, principalmente de origem animal ou vegetal, que ainda possuam valor econômico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre aproveitamento de subprodutos estabelece que a utilização de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados são práticas permitidas, mas não obrigatórias, na gestão de resíduos sólidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O gerenciamento de resíduos sólidos deve assegurar a utilização de subprodutos e resíduos como insumos em cadeias produtivas, ressaltando a importância do aproveitamento de resíduos de valor econômico, que não podem ser descartados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que a destinação de resíduos sólidos pode ser feita sem considerar as leis sobre subprodutos de origem animal ou vegetal é adequada, desde que os resíduos não sejam mais úteis para a cadeia produtiva.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O rerrefino de óleos lubrificantes usados deve ser considerado uma possibilidade na gestão de resíduos, podendo ser feito de maneira opcional, segundo a legislação de gerenciamento de resíduos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de subprodutos e resíduos no Brasil, de acordo com a norma, deve seguir critérios estabelecidos, os quais incluem a possibilidade de serem utilizados exclusivamente em processos produtivos.

Respostas: Aproveitamento de subprodutos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta porque a norma exige que os subprodutos e resíduos com valor econômico sejam utilizados como insumos de cadeias produtivas, enfatizando a importância da destinação correta em conformidade com a legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma determina que tanto o aproveitamento da biomassa quanto o rerrefino são práticas obrigatórias, e não meramente permitidas. Isso reforça a obrigatoriedade estabelecida pela legislação para garantir a correta destinação ambiental.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma claramente exige que subprodutos e resíduos de valor econômico sejam aproveitados como insumos, alinhando-se ao conceito de economia circular e à redução de desperdícios.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma enfatiza que a destinação de resíduos sólidos de origem animal ou vegetal deve sempre considerar sua utilidade e valor econômico antes de qualquer descarte, reforçando as obrigações legais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a norma exige que o rerrefino de óleos lubrificantes usados seja uma obrigação e não uma opção, visando a redução de impactos ambientais e a promoção da economia circular.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, visto que a utilização de subprodutos e resíduos deve ocorrer não apenas em processos produtivos, mas também em conformidade com a legislação específica, que abrange critérios mais amplos para a gestão e aproveitamento ambiental.

    Técnica SID: PJA

Participação de cooperativas e associações de catadores (arts. 60 a 62)

Critérios para participação

A participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos é um tema de grande relevância prática e social, regulado com detalhamento no Decreto nº 10.936/2022. Para garantir uma interpretação segura, é fundamental que o concurseiro compreenda exatamente em quais situações essa participação pode ser prevista e sob quais condições ela é admitida pelo texto legal.

Os dispositivos dos artigos 60 a 62 apresentam critérios, requisitos e detalhes para a inclusão dessas entidades no gerenciamento dos resíduos recicláveis ou reutilizáveis. Observe que a redação das normas busca valorizar a atuação das cooperativas, mas estabelece limites e cuidados para assegurar a eficiência e a segurança dos empreendimentos.

Art. 60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:

I – houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;
II – a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III – não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

Este artigo delimita, de forma nítida, em que contexto as cooperativas e associações podem participar do plano: é necessário que tenham capacidade técnica e operacional (inciso I), que a contratação seja economicamente viável (inciso II) e que não haja risco à segurança operacional do empreendimento (inciso III). Se faltar qualquer desses requisitos, a participação pode ser inviabilizada.

Note a expressão “poderá prever” utilizada no caput: a inclusão das cooperativas e associações não é obrigatória, mas condicionada à análise desses critérios. Em concursos, é comum aparecerem questões trocando “poderá prever” por “deverá prever” — uma diferença sutil que altera completamente o sentido e pode levar à marcação incorreta pelo candidato desatento.

Art. 61. Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.

O artigo 61 traz uma exigência relevante: se o plano incluir cooperativas ou associações, é obrigatório detalhar quais serão as atividades desempenhadas por elas. Esse detalhamento deve respeitar o conteúdo mínimo previsto em outro dispositivo (art. 21 da Lei nº 12.305/2010), garantindo clareza e transparência na atuação dessas entidades.

Nesse ponto, o examinador pode apresentar em enunciados a ideia de que basta a previsão genérica da participação das cooperativas. Veja que isso está incorreto: é necessário especificar as atividades atribuídas, não bastando uma menção genérica.

Art. 62. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

O artigo 62 abre a possibilidade para que o Ministério do Meio Ambiente regulamente aspectos práticos sobre a atuação das cooperativas e associações. Isso significa que regras mais específicas, quanto à obrigatoriedade ou ao conteúdo dos planos, podem ser estabelecidas por ato do Ministro de Estado, adaptando-se à realidade e às necessidades identificadas pelo poder público.

Pense assim: imagine um município pequeno, com restrições técnicas, e outro município maior, com cooperativas bem estruturadas. O Ministério pode criar critérios diferenciados para cada realidade — e a lei já prevê essa flexibilidade.

Em síntese, memorize os três pontos essenciais dos critérios para participação:

  • Necessidade de capacidade técnica e operacional das cooperativas ou associações.
  • Avaliação sobre a viabilidade econômica da contratação.
  • Verificação de que não existe conflito com a segurança operacional.

Além disso, sempre que a participação estiver prevista, o plano deve detalhar as atividades das entidades, e eventuais normas complementares podem surgir via ato do Ministério do Meio Ambiente.

Fique atento a expressões como “poderá prever” (facultativo, não obrigatório), à obrigatoriedade da especificação das atribuições e à abertura para regulamentos futuros do Ministério. Essas nuances são constantemente cobradas por bancas rigorosas, principalmente em provas do estilo certo/errado ou de múltipla escolha.

A leitura atenta e literal dos artigos, reconhecendo cada critério, impede que você caia em armadilhas criadas por pequenos desvios de terminologia. Pratique a leitura detalhada e treine identificar cada palavra-chave: é aqui que muitos diferenciais competitivos se constroem na preparação para concursos de alto nível.

Questões: Critérios para participação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis em planos de gerenciamento de resíduos sólidos é obrigatória em todas as situações, independentemente das condições estabelecidas no regulamento vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O plano de gerenciamento de resíduos sólidos que incluir cooperativas de catadores deve detalhar quais atividades serão desempenhadas, respeitando o conteúdo mínimo exigido por normas anteriores.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O regulamento do Ministério do Meio Ambiente pode estabelecer requisitos diferenciados para a atuação de cooperativas em diferentes contextos, permitindo flexibilidade na implementação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A capacidade técnica e operacional das cooperativas não é um critério necessário para sua inclusão nos planos de gerenciamento de resíduos, conforme o estipulado pelo regulamento do Ministério.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “poderá prever” utilizada no regulamento indica a obrigatoriedade da participação de cooperativas e associações nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O detalhamento das atividades atribuídas às cooperativas no plano de gerenciamento de resíduos pode ser feito de maneira ampla, sem a necessidade de especificações concretas.

Respostas: Critérios para participação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A participação das cooperativas e associações é facultativa, dependendo de critérios específicos como capacidade técnica, viabilidade econômica e segurança operacional. A norma indicativa é clara ao afirmar que a inclusão pode ocorrer apenas quando essas condições são atendidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que a norma exige que as atividades atribuídas às cooperativas e associações sejam especificadas no plano de gerenciamento, seguindo o conteúdo mínimo estipulado. A clareza nesse detalhamento é fundamental para garantir a transparência da atuação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo que aborda a atuação das cooperativas permite que o Ministério do Meio Ambiente regulamente aspectos práticos, o que possibilita que critérios diferenciados sejam aplicados conforme a realidade de cada município. Essa adaptabilidade é crucial para atender as diversas necessidades regionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer que a inclusão das cooperativas depende da demonstração de capacidade técnica e operacional, sendo um dos critérios fundamentais para garantir a eficácia do gerenciamento de resíduos sólidos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “poderá prever” indica que a participação das cooperativas é facultativa, não uma imposição. Essa nuance é fundamental, pois muitos candidatos confundem a flexibilidade da norma com obrigações infundadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que as atividades atribuídas sejam claramente especificadas, não aceitando uma abordagem genérica. Essa obrigação visa garantir clareza e eficiência na articulação das funções das cooperativas no gerenciamento de resíduos.

    Técnica SID: PJA

Atividades atribuídas a cooperativas

A participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos representa uma estratégia fundamental para promover a inclusão social, aproveitar conhecimento local e otimizar a destinação adequada de resíduos recicláveis e reutilizáveis. Esse tema está detalhado especialmente nos artigos 60 e 61 do Decreto nº 10.936/2022, os quais orientam tanto as condições para a participação dessas entidades como os requisitos de detalhamento das atividades que lhes são atribuídas.

Logo na leitura inicial, destaque que o decreto permite prever a participação de cooperativas ou associações na gestão dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, mas faz ressalvas importantes para garantir a capacidade técnica-operacional, a viabilidade econômica e a segurança do empreendimento. Observe no dispositivo literal o uso de conectivos como “quando”, “houver” e “não houver”, pois indicam condições que podem alterar se a participação será obrigatória, facultativa ou vedada em determinada situação.

Art. 60. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:

I - houver cooperativas ou associações de catadores com capacidade técnica e operacional para gerenciar os resíduos sólidos;
II -  a contratação de cooperativas e de associações de catadores para o gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III - não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.

É importante ler cada inciso do artigo 60 como uma condição de participação. O plano pode prever a participação das cooperativas se:
– Existirem cooperativas ou associações com condições técnicas e operacionais reconhecidas;
– Houver viabilidade econômica na contratação desses agentes para a gestão dos resíduos;
– E nenhuma das atividades atribuídas gerar conflito com a segurança do próprio empreendimento.

Em provas, uma armadilha comum está em trocar condições por obrigatoriedades. A literalidade utiliza “poderá”, indicando faculdade, e fixa as três condições de modo cumulativo (“quando” ligando três incisos). Se qualquer uma não for cumprida, a participação não precisa constar obrigatoriamente no plano.

Avançando na leitura do artigo 61, repare que a norma determina que o plano “deverá especificar as atividades atribuídas” às cooperativas ou associações. Destaca também a relação com o conteúdo mínimo estabelecido em outro artigo da lei (art. 21 da Lei nº 12.305/2010), que precisa ser considerado pelo elaborador do plano. Essa exigência reforça a importância da clareza e detalhamento nas tarefas que essas entidades terão, para garantir transparência e eficiência na gestão dos resíduos sólidos.

Art. 61. Para fins do disposto no art. 60, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e às associações, considerado o conteúdo mínimo de que trata o art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.

O verbo “deverá” usado neste artigo já traz um tom de obrigatoriedade: sempre que houver previsão da participação das cooperativas no plano, as atividades designadas a elas precisam estar especificadas de forma expressa, detalhada e em conformidade com o mínimo exigido pela legislação federal.

Imagine, por exemplo, que uma empresa de grande porte deseje envolver uma cooperativa local no gerenciamento de papel, plástico e vidro. O plano precisa detalhar:
– Quais atividades a cooperativa realizará (triagem, transporte, venda dos recicláveis, etc.);
– Os limites de atuação e responsabilidades de cada parte;
– Observância do conteúdo mínimo da lei federal.

Esse detalhamento é crucial tanto para evitar conflitos de interpretação quanto para balizar futuras fiscalizações. Atenção especial: é vedado ao plano generalizar (“a cooperativa fará a gestão dos materiais recicláveis”). A norma exige especificação, nomeando claramente cada atividade a ser exercida pela associação ou cooperativa.

O detalhamento obrigatório protege tanto as cooperativas, evitando sobrecargas ou cobranças fora do escopo inicialmente pactuado, quanto os empreendimentos, que terão limites claros para fiscalização e avaliação de resultados.

Ao estudar esse tema, repare sempre no conjunto de condições necessárias para a efetivação da participação das cooperativas e no imperativo da especificação das atividades, de acordo com o conteúdo mínimo legal aplicável, como forma de evitar respostas inadequadas ou genéricas em provas de concurso.

Art. 62. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá dispor sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Neste artigo, destaca-se a possibilidade de o Ministério do Meio Ambiente regulamentar, por ato próprio, tanto a obrigatoriedade (exigibilidade) quanto o conteúdo daqueles planos em que há participação de cooperativas ou associações. O verbo “poderá” mostra que se trata de uma faculdade administrativa, usada para ajustar ou detalhar a execução nacional da norma segundo as necessidades detectadas em âmbito federal.

A literalidade dos dispositivos exige atenção para não confundir regras gerais com hipóteses de regulamentação futura. Não confunda, em questões, a faculdade administrativa de exigir detalhamento futuro — prevista no art. 62 — com a obrigatoriedade imediata de detalhamento das atividades sempre que as cooperativas forem incluídas no plano (art. 61).

Na leitura global dos artigos 60 a 62, perceba o fio condutor da participação das cooperativas: condições cumulativas para participação, detalhamento obrigatório das atividades sempre que estejam incluídas e abertura para regulamentação complementar pela autoridade ambiental federal.

Questões: Atividades atribuídas a cooperativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas ou associações de catadores podem atuar na gestão de resíduos sólidos recicláveis, de forma obrigatória, desde que estejam atendidas as condições de capacidade técnica, viabilidade econômica e segurança operacional do empreendimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deve detalhar as atividades atribuídas às cooperativas, garantindo que as responsabilidades e limites de atuação sejam claramente definidos, independentemente de haver previsão de participação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação pelo Ministério do Meio Ambiente, mencionada no Decreto, tem como um de seus objetivos definir aspectos obrigatórios relacionados à atuação de cooperativas na gestão de resíduos recicláveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As condições necessárias para a participação das cooperativas no gerenciamento de resíduos devem ser consideradas como elementos não cumulativos; assim, a falta de cumprimento de uma delas pode ser compensada pelo atendimento das demais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A especificação das atividades atribuídas às cooperativas e associações, no plano de gerenciamento de resíduos sólidos, deve seguir as diretrizes estabelecidas na legislação que determina mínimo conteúdo sobre a gestão dos resíduos, garantindo clareza e eficiência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A leitura dos dispositivos normativos sugere que as cooperativas podem atuar em qualquer tipo de gerenciamento de resíduos sólidos, desde que aprovem sua capacidade técnica e viabilidade econômica, independentemente da situação do empreendimento.

Respostas: Atividades atribuídas a cooperativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a participação das cooperativas e associações de catadores é facultativa, ocorrendo apenas quando todas as condições estabelecidas forem cumpridas, conforme indicado no Decreto. O uso do verbo ‘poderá’ sugere que não é obrigatória a inclusão das cooperativas se qualquer condição não for atendida.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois apenas quando houver previsão de participação das cooperativas no plano, é que as atividades devem ser especificadas. O detalhamento é obrigatório apenas se a participação for realmente incluída no plano.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o verbo ‘poderá’ indica que a regulamentação sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano é uma faculdade administrativa, não uma obrigatoriedade. Portanto, a regulamentação não deve ser confundida com aspectos que já são obrigatórios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que as condições para a participação das cooperativas são cumulativas. Todas devem ser atendidas simultaneamente para que a participação seja válida, conforme estipulado no Decreto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto exige que as atividades a serem realizadas pelas cooperativas e associações sejam claramente especificadas no plano, respeitando o conteúdo mínimo estabelecido pela legislação, o que promove transparência e eficiência na gestão dos resíduos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a atuação das cooperativas na gestão de resíduos recicláveis está condicionada à verificação das condições de capacidade técnica, viabilidade econômica e segurança operacional, e não é irrestrita a todos os tipos de gerenciamento possível.

    Técnica SID: PJA

Planos para microempresas e empresas de pequeno porte (arts. 63 a 67)

Hipótese de dispensa

O Decreto nº 10.936/2022 estabelece em quais situações microempresas e empresas de pequeno porte podem ser dispensadas da obrigação de apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos. Esta exceção está prevista de forma clara e detalhada no art. 63 do Decreto, que delimita os critérios relacionados ao tipo e quantidade de resíduos gerados. Observar cada termo da redação legal é indispensável, pois em concursos é comum aparecerem questões que trocam volumes, categorias ou remetem a exceções não previstas no texto.

Pense em uma pequena empresa que gera resíduos semelhantes aos resíduos residenciais, como papel, papelão ou restos de alimentos em pequena quantidade diária. Caso ela se enquadre no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, é possível que não precise elaborar um plano, desde que as condições previstas no artigo estejam estritamente atendidas. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

Note o destaque para: microempresas e empresas de pequeno porte, resíduos exclusivamente domiciliares ou equiparados, e o volume máximo de até 200 litros por empreendimento por dia. Se um comércio ultrapassa esse limite, mesmo sendo microempresa, deixa de estar na hipótese de dispensa. A equiparação pelo Poder Público municipal também é um ponto-chave, pois é o município quem define se o resíduo industrial, por exemplo, pode ser tratado como domiciliar, desde que não ultrapasse o volume citado.

Outro detalhe importante é que, para os municípios que não têm norma específica regulando essa equiparação, há uma regra de aplicação automática do limite de 200 litros, prevista no §1º. Veja o texto:

§ 1º O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

Ou seja, mesmo onde não há legislação municipal detalhada, a regra se mantém: microempresas ou empresas de pequeno porte só estão dispensadas se o resíduo equiparado não ultrapassar duzentos litros por dia. Aqui, é comum confundir: a ausência de norma local não suprime a exigência do volume máximo, apenas padroniza a referência.

O §2º traz uma nuance sobre o tipo de resíduo não perigoso, abrindo espaço para uma equiparação quando sua natureza, composição ou volume permitirem. Veja:

§ 2º Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.

Perceba como a equiparação depende da decisão do Poder Público municipal e se restringe a resíduos não perigosos. Em concursos, pode aparecer uma pegadinha envolvendo resíduos perigosos, mas o artigo é claro: somente resíduos não perigosos podem ser equiparados para fins da dispensa.

Atenção para elementos essenciais:

  • Somente microempresas e empresas de pequeno porte estão abrangidas;
  • Resíduos devem ser exclusivamente domiciliares ou equiparados;
  • Volume limitado a até 200 litros por empreendimento por dia;
  • Equiparação a resíduos domiciliares depende do Poder Público municipal ou, na ausência de norma, segue a regra federal;
  • Resíduos perigosos não podem ser equiparados para este fim.

Imagine um cenário: um pequeno salão de beleza gera no máximo 150 litros de resíduos todos os dias, compostos por restos de papel, plásticos e lixo comum (não perigoso). Se o município não tem norma própria sobre a equiparação, esse empreendimento está dispensado de apresentar plano, desde que mantenha o volume abaixo do limite. Agora, se esse mesmo salão realizasse descartes de produtos de coloração ou de resíduos químicos, a situação mudaria: resíduos perigosos nunca podem ser equiparados e não gozam da dispensa.

Esse conjunto de regras previne que pequenas empresas enfrentem burocracia excessiva para resíduos de baixo risco e baixo volume, racionalizando os esforços de fiscalização e planejamento das políticas públicas.

É fundamental não confundir: a dispensa não significa que essas empresas possam descartar resíduos de qualquer forma ou local. Elas continuam obrigadas a dar destinação adequada aos resíduos, mesmo quando dispensadas do plano formal. Esse ponto é garantido posteriormente pelo Decreto, mas, para a leitura da hipótese de dispensa, fique atento apenas ao artigo 63 e seus parágrafos, cuidando da literalidade e dos termos exatos.

Questões: Hipótese de dispensa

  1. (Questão Inédita – Método SID) Apenas microempresas e empresas de pequeno porte que geram exclusivamente resíduos domiciliares ou não perigosos, cuja quantidade não ultrapasse 200 litros por dia, podem ser dispensadas da obrigação de apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se um pequeno comércio ultrapassa o limite de 200 litros de resíduos por dia, mas gera resíduos que o poder público municipal categoriza como domiciliares, ele ainda pode ser dispensado da apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em municípios sem norma específica sobre a equiparação de resíduos, o limite de 200 litros por dia ainda deve ser respeitado para a dispensa da obrigatoriedade de apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação de resíduos não perigosos aos resíduos domiciliares, para fins de dispensa de plano, depende exclusivamente da determinação do Poder Público municipal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma microempresa gere resíduos não perigosos em volume inferior a 200 litros por dia, ela pode ser obrigada a apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos se o poder público municipal categorizar esses resíduos como perigosos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa prevista no Decreto nº 10.963/2022 implica que as microempresas e empresas de pequeno porte não precisam respeitar normas gerais de destinação adequada dos resíduos.

Respostas: Hipótese de dispensa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto detalha que somente microempresas e empresas de pequeno porte estão abrangidas pela dispensa, desde que gerem resíduos domiciliares ou equiparados, sem ultrapassar o limite diário estabelecido de 200 litros. A qualificação da natureza dos resíduos é fundamental para esta análise.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O limite de 200 litros por dia é um critério essencial para a dispensa. Mesmo que o município categorize os resíduos como domiciliares, ultrapassar este volume desqualifica a empresa da hipótese de dispensa, conforme esclarecido no conteúdo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A falta de norma local não afeta a aplicação do limite federal de 200 litros, portanto, mesmo na ausência de legislação municipal, as microempresas e empresas de pequeno porte devem seguir esse critério para a dispensa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto enfatiza que a equiparação de resíduos depende da decisão municipal sobre a natureza, composição ou volume, sendo esta condição essencial para a aplicação da dispensa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Resíduos perigosos não podem ser equiparados a resíduos domiciliares e, portanto, a obrigatoriedade de apresentação do plano permanece, mesmo que o volume esteja abaixo do limite estabelecido para a dispensa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A dispensa de apresentar o plano não exime as empresas de garantir a destinação adequada dos resíduos gerados. A responsabilidade pela correta gestão dos resíduos continua sendo uma obrigação, independentemente da dispensa da elaboração do plano.

    Técnica SID: PJA

Equiparação de resíduos

A equiparação de resíduos é um ponto central quando tratamos dos planos de gerenciamento voltados para microempresas e empresas de pequeno porte, segundo o Decreto nº 10.936/2022. Essa equiparação influencia sobre quais tipos de resíduos existe ou não a exigência de plano detalhado, além de afetar o procedimento aplicado a empreendimentos de menor porte. Aqui, a norma estabelece que certos resíduos, produzidos por microempresas e empresas de pequeno porte, podem ser considerados — para fins legais — como se fossem resíduos sólidos domiciliares. Essa classificação depende de alguns critérios objetivos e da ação específica do Poder Público municipal.

É fundamental observar os detalhes da redação normativa, pois a dispensa do plano de gerenciamento exige o atendimento cumulativo de requisitos: que a empresa seja microempresa ou empresa de pequeno porte e que o resíduo gerado seja do tipo domiciliar — ou equiparado a esse pelo Poder Público municipal, dentro do limite diário estabelecido em lei. Fique atento especialmente à quantidade máxima por dia e ao fato de municípios sem norma específica também se sujeitarem ao limite legal.

Art. 63. Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares pelo Poder Público municipal até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

Repare que o texto exige atenção a dois pontos: o enquadramento da empresa (como microempresa ou empresa de pequeno porte segundo a LC 123) e a natureza dos resíduos. Além de resíduos sólidos domiciliares, o dispositivo permite a equiparação daqueles que, pelo Poder Público municipal, sejam assim classificados, desde que não ultrapassem 200 litros por empreendimento, por dia. Mesmo em municípios sem norma própria sobre equiparação, vale esse limite:

§ 1º O volume previsto no caput também será aplicado aos Municípios que não dispuserem de norma específica à equiparação de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, 2010.

Se o município não regulamenta como ocorre a equiparação, ainda assim o limite de 200 litros por dia se impõe por força do decreto. Portanto, para empreendimentos de pequeno porte, qualquer produção acima desse volume já exige plano de gerenciamento, mesmo que não exista um regramento municipal detalhado.

O próximo ponto essencial da equiparação está relacionado ao tipo de resíduo: não basta apenas a quantidade. O Poder Público municipal pode equiparar resíduos considerados não perigosos, desde que estejam dentro do critério de natureza, composição ou volume, reforçando o caráter técnico dessa avaliação. Isso vale especialmente para os chamados resíduos não perigosos, identificados na legislação:

§ 2º Os geradores de resíduos sólidos de que trata a alínea “d” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, caracterizados como não perigosos podem ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo Poder Público municipal, em decorrência de sua natureza, sua composição ou seu volume.

Repare: o município tem discricionariedade para determinar a equiparação, desde que fundamente sua decisão considerando a natureza (o que é o resíduo), a composição (do que ele é formado) ou o volume (quantidade diária). O conceito de “não perigoso” aqui é decisivo. Na prática, resíduos industriais simples, papelaria, restos alimentares, entre outros, podem ser equiparados mediante avaliação local e sem oferecer os riscos típicos dos resíduos perigosos (como contaminantes, tóxicos ou biológicos).

Nesse cenário, a interpretação detalhada exige a leitura conjugada dos elementos: microempresas e pequenas empresas podem ser dispensadas do plano de gerenciamento se produzirem apenas resíduos domiciliares ou equiparados — mas o limite de 200 litros/dia, a natureza dos resíduos e a inexistência de risco perigoso são a chave da equiparação. O equívoco mais comum nas provas está em generalizar a regra ou ignorar o limite quantitativo/lógico do caput. Para evitar erros, recorde sempre: nem todo resíduo é equiparado automaticamente. Tudo depende das condições colocadas pelo Município e dos critérios expressos na lei e no decreto.

Questões: Equiparação de resíduos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A equiparação de resíduos para fins legais permite que resíduos de microempresas e empresas de pequeno porte sejam considerados como resíduos sólidos domiciliares desde que atendam a critérios específicos definidos pelo Poder Público municipal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para microempresas e empresas de pequeno porte, a exigência de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos é dispensada independentemente da quantidade de resíduos gerados, desde que sejam considerados não perigosos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público municipal possui a discricionariedade para equiparar alguns resíduos considerados não perigosos a resíduos domiciliares, dependendo de sua natureza, composição ou volume.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Municípios que não possuem norma específica sobre a equiparação de resíduos continuam sujeitos ao limite de 200 litros de resíduos diários estabelecido pelo regulamento nacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição de resíduos considerados não perigosos não afeta a possibilidade de equiparação realizada pelo Poder Público municipal, pois qualquer resíduo pode ser classificado dessa forma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a quantidade de resíduos gerados é suficiente para a equiparação de resíduos de microempresas e empresas de pequeno porte a resíduos sólidos domiciliares, independentemente de sua natureza e composição.

Respostas: Equiparação de resíduos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte podem ter seus resíduos equiparados a resíduos sólidos domiciliares, com base em critérios como natureza, composição e volume, conforme a avaliação do Poder Público municipal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois além do tipo de resíduo, é necessário respeitar o limite de 200 litros por dia para a dispensa do plano de gerenciamento. Portanto, mesmo resíduos não perigosos requerem a observância desse limite para que a dispensa seja válida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta pois conforme o decreto, a equiparação dos resíduos é uma decisão discrecional do município, que deve analisar os critérios de natureza, composição e volume dos resíduos não perigosos para realizar a equiparação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois mesmo na ausência de regulamentação municipal específica, o limite de 200 litros por dia permanece aplicável, conforme estipulado pelo decreto, garantindo a disciplina na gestão de resíduos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que apenas resíduos que não apresentam riscos típicos de resíduos perigosos podem ser considerados não perigosos, influenciando a equiparação apenas para esses tipos de resíduo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois para a equiparação é necessário considerar não só a quantidade, mas também a natureza e a composição dos resíduos, conforme as diretrizes que estabelecem quais resíduos podem ser equiparados pelo Poder Público municipal.

    Técnica SID: SCP

Formulário simplificado e destinação adequada

O Decreto nº 10.936/2022 busca tornar a gestão de resíduos sólidos mais acessível para microempresas e empresas de pequeno porte. Um dos avanços é a possibilidade de apresentação do plano de gerenciamento por meio de um formulário eletrônico simplificado no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir. Isso reduz burocracias e facilita o cumprimento das obrigações legais por empreendimentos de menor porte.

Veja, a seguir, o texto literal que fundamenta essa possibilidade:

Art. 65. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e das empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não enquadradas no disposto no art. 63.

Note que o artigo 65 abre caminho para agilizar a formalização das informações sobre resíduos sólidos por microempresas e empresas de pequeno porte. Mas atenção: essa facilidade só vale caso a empresa não esteja dispensada do plano, conforme situações previstas no artigo 63 (como aquela que só gera resíduos equivalentes aos domiciliares em volumes reduzidos).

Agora, é fundamental perceber um ponto que costuma ser explorado em questões de concurso: mesmo com dispensa do plano ou com a simplificação do formulário, a empresa não pode descuidar da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. A lei é clara nesse ponto e não admite exceção pela condição de porte da empresa.

Art. 67. A dispensa ou a simplificação referente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos não exime as microempresas e as empresas de pequeno porte de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados.

Em outras palavras, toda microempresa e empresa de pequeno porte continua responsável por dar uma destinação correta aos resíduos que produz, mesmo quando isenta de apresentar o plano formal ou possa fazê-lo de forma simplificada pelo Sinir. O foco é sempre garantir a proteção ambiental e a conformidade com a legislação.

Esse detalhe tem grande relevância prática. Em situações de fiscalização, jamais basta alegar a dispensa da elaboração do plano: a obrigação relacionada ao destino ambientalmente adequado dos resíduos é permanente. Cuidado com pegadinhas em provas! Uma questão que afirme que existe total isenção para essas empresas quanto ao destino final estaria incorreta com base no artigo 67.

Para memorizar: simplificações administrativas existem, mas nenhuma delas retira o dever fundamental de evitar que resíduos sejam descartados de forma irregular, ilegal ou prejudicial ao meio ambiente. Esse ponto é central para a leitura do texto legal e a resolução de questões objetivas.

Questões: Formulário simplificado e destinação adequada

  1. (Questão Inédita – Método SID) As microempresas e empresas de pequeno porte têm a obrigação de apresentar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos por meio de um formulário eletrônico simplificado, conforme previsto na legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A destinação final dos resíduos sólidos gerados por microempresas e empresas de pequeno porte não precisa ser adequadamente gerida se estas não forem obrigadas a apresentar um plano de gerenciamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 não se aplica às microempresas que geram resíduos equivalentes aos domiciliares em volumes reduzidos, uma vez que estas estão dispensadas da elaboração do plano de gerenciamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A simplificação na apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas resulta na eliminação da necessidade de destinação adequada dos resíduos gerados por essas empresas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As microempresas e pequenas empresas podem optar por não seguir as diretrizes de destinação ambientalmente adequada, mesmo permanecendo obrigadas a apresentar o plano simplificado de gerenciamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 exige que as microempresas e empresas de pequeno porte apresentem obrigações de gerenciamento de resíduos sólidos de forma mais simplificada, visando reduzir a burocracia no cumprimento das leis ambientais.

Respostas: Formulário simplificado e destinação adequada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto nº 10.963/2022 realmente permite que essas empresas apresentem seus planos através de um formulário simplificado no Sinir, contribuindo para uma gestão mais acessível dos resíduos sólidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Independentemente da obrigatoriedade de apresentar o plano, essas empresas continuam responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos, conforme o que estipula a legislação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, o dispositivo legal menciona que as empresas que se enquadram nestas condições são dispensadas de elaborar o plano, o que facilita ainda mais a gestão de resíduos para essa categoria.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A simplificação do plano não isenta as microempresas da obrigação de garantir uma destinação final ambientalmente adequada dos resíduos gerados, um princípio fundamental da legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não permite que empresas desconsiderem a destinação adequada de resíduos, independentemente da entrega de qualquer plano, garantindo assim a proteção ambiental.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A simplificação proposta pelo Decreto visa justamente tornar o gerenciamento de resíduos mais acessível para micro e pequenas empresas, favorecendo o cumprimento das obrigações legais.

    Técnica SID: SCP

Resíduos perigosos: obrigações e destinação (arts. 68 a 73)

Conceito de resíduos perigosos

Compreender o conceito de resíduos perigosos estabelecido no Decreto nº 10.936/2022 é uma etapa fundamental para evitar dúvidas tanto em provas quanto na aplicação prática da norma. Esse conceito delimita quais atividades e empreendimentos estão sujeitos a obrigações mais rigorosas, diferenciando-os de outros tipos de resíduos sólidos. Dominar as expressões e critérios apresentados é o que permite reconhecer exatamente quem é considerado gerador ou operador de resíduos perigosos, evitando generalizações ou omissões recorrentes em questões de concursos.

Repare que o artigo 68 do Decreto detalha de forma minuciosa os casos em que uma pessoa jurídica é classificada como geradora ou operadora de resíduos perigosos. A leitura atenta de cada inciso é essencial. Veja abaixo a transcrição literal:

Art. 68. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos os empreendimentos ou as atividades:

I - cujo processo produtivo gere resíduos perigosos;

II - cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

III - que prestem serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja significativo, a critério do órgão ambiental;

IV - que prestem serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou

V - que exerçam atividades classificadas como geradoras ou como operadoras de resíduos perigosos em normas editadas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

Note que o Decreto utiliza o termo “consideram-se” para trazer um elenco amplo de situações. Não basta apenas gerar resíduos perigosos diretamente. Também se enquadra quem comercializa, opera, transporta, armazena ou trata resíduos perigosos, além daqueles enquadrados por normas específicas dos sistemas Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) ou Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária).

Veja a importância de alguns detalhes: os incisos II e III mencionam atividades cujo risco precisa ser “significativo” e explicitam que essa avaliação cabe ao órgão ambiental. Isso significa que nem todo comércio ou prestação de serviço que envolva possíveis resíduos perigosos será automaticamente enquadrado; é necessária a análise do risco pelo órgão competente.

Os termos “serviços de coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final” (inciso IV) abrangem toda a cadeia operacional do resíduo ou rejeito perigoso. Muitas pegadinhas de prova exploram omissões, como restringir a apenas quem gera o resíduo, quando na verdade qualquer etapa da operação poderá enquadrar o empreendedor como operador de resíduo perigoso.

Por fim, o inciso V traz uma abertura: além dos casos detalhados acima, também serão classificados como geradores ou operadores os empreendimentos e atividades definidos em normas dos órgãos ambientais, sanitários ou agropecuários já citados (Sisnama, SNVS, Suasa). Esse dispositivo permite que outras classificações sejam criadas posteriormente.

  • Ponto de atenção: Em provas, questione sempre se a alternativa mencionou a totalidade dos incisos ou se omitiu condições relevantes, como o risco ser avaliado pelo órgão ambiental ou a atuação em qualquer fase do gerenciamento.

Agora que você já visualizou o conceito literal, exercite ler questões tentando identificar variações das palavras “risco significativo”, “atividade envolvida”, ou se a alternativa foca apenas em geração e ignora as demais atividades. Pequenas alterações nessas expressões costumam ser a diferença entre uma resposta correta ou incorreta.

Perceba ainda que a norma não específica quais resíduos são perigosos—isso depende de critérios técnicos estabelecidos por outras normas e pelo próprio órgão ambiental competente. Aqui, o foco está em definir quem, de acordo com suas atividades, estará enquadrado sob as obrigações para resíduos perigosos.

Dominar o texto exato e as expressões técnicas utilizadas evita confusões com definições genéricas e amplia sua precisão na resolução de questões. Fique atento ao emprego de termos como “consideram-se”, “cujo risco seja significativo”, e à abrangência que inclui desde o comércio até o tratamento, transporte e disposição final.

Questões: Conceito de resíduos perigosos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Considera-se gerador de resíduos perigosos toda pessoa jurídica que, no exercício de suas atividades, gere resíduos classificados como perigosos segundo critérios técnicos estabelecidos por normas específicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O comércio de produtos que podem gerar resíduos perigosos não é considerado uma atividade que qualifica uma pessoa jurídica como geradora de resíduos perigosos se o risco não for avaliado como significativo pelo órgão ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Toda pessoa jurídica que presta serviços relacionados ao transporte de resíduos é automaticamente considerada como operadora de resíduos perigosos, independentemente de avaliar o risco associado à atividade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A classificação de uma atividade como geradora de resíduos perigosos baseia-se na tipologia e volume dos resíduos gerados, e não apenas nas atividades operacionais realizadas pela pessoa jurídica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As operações de tratamento e destinação final de resíduos perigosos incluem todas as fases do gerenciamento desses resíduos, podendo classificar uma empresa como operadora mesmo sem estar diretamente envolvida na geração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Normas específicas publicadas pelos órgãos ambientais, sanitários ou agropecuários podem incluir novos critérios e classificações sobre o que constitui resíduos perigosos, independentemente do que já está previsto no Decreto.

Respostas: Conceito de resíduos perigosos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de gerador de resíduos perigosos abrange qualquer atividade econômica que produza esses resíduos, conforme as definições do Decreto. A classificação depende do julgamento e critérios técnicos de normas aplicáveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A atividade de comércio que pode gerar resíduos perigosos apenas classifica o comerciante como gerador se o risco for avaliado como significativo, conforme determinação do órgão ambiental competente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Somente aqueles que atuam no transporte de resíduos perigosos são classificados como operadoras. A presença de risco significativo deve ser avaliada pelo órgão ambiental para a correta classificação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de geração de resíduos perigosos considera não só a tipologia e volume, mas também as atividades realizadas, como processamento e comercialização, que podem gerar esses resíduos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que qualquer atividade operativa relacionada ao manejo de resíduos perigosos, como tratamento e destinação, caracteriza a empresa como operadora, independente da geração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A abertura para que normas de diferentes órgãos possam definir novas classificações permite que a legislação se adapte e inclua novos critérios, reforçando a flexibilidade da legislação ambiental.

    Técnica SID: PJA

Plano de gerenciamento obrigatório

A legislação federal determina regras específicas para a elaboração e obrigatoriedade do plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Esse plano é peça-chave para garantir que todas as etapas – da geração à destinação final – sejam conduzidas de forma segura, técnica e ambientalmente adequada. Entender quem está sujeito a esse dever, quais as condições exigidas para aprovação e como se dá o gerenciamento é essencial para responder corretamente questões de concursos e para a atuação profissional na área de resíduos sólidos perigosos.

O texto legal utiliza termos muito precisos para definir os sujeitos obrigados, os critérios de avaliação e as exigências documentais. Observe como cada inciso traz nuances que podem ser o diferencial entre acerto e erro numa prova. Detalhes como “capacidade técnica” e “certidão negativa de falência” são cobrados separadamente por bancas como Cebraspe, exatamente por serem pontos suscetíveis a confusões com conceitos semelhantes.

Art. 69. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, quando couber, do SNVS e do Suasa, observadas as exigências estabelecidas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.

Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá constar do plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

Note que não apenas quem gera, mas toda pessoa jurídica que opera com resíduos perigosos se enquadra nessa obrigação – isso inclui quem coleta, transporta, armazena, trata ou faz destinação final. Além do Sisnama, há possibilidade de exigência junto ao SNVS (Vigilância Sanitária) e Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), dependendo da atividade.

Existe também a flexibilização da inclusão do plano de gerenciamento de resíduos perigosos dentro do plano de gerenciamento de resíduos sólidos em geral, levando em conta a organização de cada empreendimento. Atenção ao termo “poderá constar”, indicando uma faculdade, não um dever estrito nesta integração.

Art. 70. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou de atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo:

I – capacidade técnica;

II – capacidade econômica; e

III – ter condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento dos referidos resíduos. 

Parágrafo único. Para fins de comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, empreendimentos ou atividades deverão:

I  -  dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observados as normas e os outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e

II  - na hipótese de concessão ou de renovação do licenciamento ambiental, apresentar, resguardado o sigilo das informações:

a) as demonstrações financeiras do último exercício social;

b) a certidão negativa de falência; e

c) a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos.

Para obter licença ou autorização, o interessado precisa demonstrar ao poder público não só conhecimento e estrutura técnica, mas também viabilidade econômica para arcar com todas as etapas do gerenciamento de resíduos perigosos. Ou seja, não basta alegar boas intenções ou planos vagos: é preciso comprovar, documentalmente, capacidade técnica (meios operacionais, equipamentos, qualificação) e saúde financeira (documentos, certidões e estimativas).

Detalhes como a apresentação da “certidão negativa de falência” e das “demonstrações financeiras do último exercício social” são frequentemente ponto de pegadinha em provas. Compare, por exemplo, se uma banca solicitar “apresentação obrigatória do CNPJ” ao invés da certidão de falência: está errado, pois o texto exige expressamente outro documento específico. Atenção também para o uso do termo “mínimo”: outros requisitos podem ser exigidos por normas técnicas ou pelo órgão ambiental.

Art. 71. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou de atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre a cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput considerará o porte e as características da empresa.

O seguro de responsabilidade civil funciona como garantia adicional de que eventuais danos ao meio ambiente ou à saúde pública serão cobertos financeiramente. Perceba o detalhe do “poderá exigir”: trata-se de uma faculdade do órgão licenciador, que avalia caso a caso, considerando o tamanho (“porte”) e outros fatores do empreendimento.

Ao ser cobrado em provas, o ponto central é identificar que o seguro não é obrigatório em todos os casos, mas pode ser exigido conforme análise técnica do Sisnama. Outro aspecto é que o limite e a cobertura são definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados — substituições por outros órgãos tornam a alternativa errada.

Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:

I – obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e

II – preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:

I – borras oleosas;

II – borras de processos petroquímicos;

III – borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV – elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V – solventes e borras de solventes;

VI – borras de tintas à base de solventes;

VII – ceras que contenham solventes;

VIII – panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;

IX – lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e

X – solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.

Quando o resíduo perigoso possui característica de ser inflamável e dentro de 150 km existe uma instalação licenciada para recuperação energética, a destinação é obrigatória: deve-se enviar para aproveitamento energético. Em outras situações, a destinação preferencial é a mesma, mas já não há a obrigatoriedade, apenas preferência técnica e normativa.

Repare na lista exemplificativa do § 1º: várias substâncias são mencionadas, como borras (óleo, petroquímicos, tintas), ceras com solventes, e até panos contaminados com combustíveis. Cada termo pode ser cobrado de modo isolado. Mapeie especialmente os exemplos com detalhes (“lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5%…”). Já o § 2º traz exceção expressa: quando for comprovadamente inviável transportar, não se exige essa destinação.

Art. 73. O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

§ 3º Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

Aqui está uma exceção fundamental: o óleo lubrificante usado está fora da regra geral de destinação obrigatória à recuperação energética. O texto prevê destinação específica por rerrefino (processo de reciclagem para regeneração do óleo). A norma ainda permite, sob decisão técnica do órgão ambiental, uso de outros processos equivalentes ou superiores ao rerrefino quanto ao resultado ambiental.

O consumo dos produtos reciclados é restrito: só podem ser utilizados pelos próprios geradores industriais. Qualquer outra destinação exigirá novo licenciamento, sempre mediante justificativa técnica para a inviabilidade das opções preferenciais. O detalhe do §4º é decisivo: apenas processos licenciados podem ser empregados na reciclagem do óleo lubrificante.

Seja atento às palavras que delimitam obrigação, preferência, exceção e competência do órgão ambiental. As bancas adoram inverter a ordem (“obrigatoriamente” x “preferencialmente”), trocar exemplos da lista, ou tirar a exigência do processo licenciado.

Dominar o detalhamento literal dos dispositivos acima é garantir mais segurança, rapidez e precisão tanto nas provas quanto na prática profissional. Mantenha o foco na literalidade dos artigos, memorize os exemplos e observe sempre quem é o responsável, qual documento é obrigatório e quais são as exceções expressas na lei.

Questões: Plano de gerenciamento obrigatório

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo empreendimento que opera com resíduos perigosos deve elaborar um plano de gerenciamento que abranja todas as etapas, desde a geração até a destinação final, assegurando que estas ocorram de maneira segura e ambientalmente adequada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as empresas que geram resíduos perigosos são obrigadas a apresentar o plano de gerenciamento desses resíduos ao órgão competente do Sisnama.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para se obter a autorização para operar com resíduos perigosos, o responsável deve comprovar, obrigatoriamente, a capacidade técnica e a capacidade econômica, além de outros requisitos que possam ser exigidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma instalação licenciada para recuperação energética esteja disponível a mais de 150 km da fonte de geração, os resíduos perigosos inflamáveis ainda poderão ser destinados a essa instalação, caso a transportação seja viável e a destinação não gere custos adicionais significativos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O órgão licenciador do Sisnama tem a obrigação de exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para todas as empresas que operam com resíduos perigosos, independentemente do porte e da análise de risco.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O óleo lubrificante usado é considerado um resíduo com destinação obrigatória para recuperação energética, a não ser que seja utilizado em processos de rerrefino, que requerem licenciamento ambiental.

Respostas: Plano de gerenciamento obrigatório

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o plano de gerenciamento é uma exigência legal para garantir a segurança e a adequação ambiental no manejo de resíduos perigosos, conforme estipulado na norma. É essencial que todas as etapas do gerenciamento sejam consideradas para o sucesso da implementação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação menciona que todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, independentemente de serem geradoras ou não, devem elaborar e apresentar o plano de gerenciamento ao órgão competente. Isso inclui atividades como coleta, transporte e armazenagem, entre outras.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige que o responsável comprove, no mínimo, a capacidade técnica e a capacidade econômica, entre outros requisitos, para obter a licença de operação. Essa comprovação fica evidente na necessidade de documentação apropriada, como demonstrações financeiras e certidão negativa de falência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma estabelece que a destinação dos resíduos perigosos inflamáveis é obrigatória apenas se a instalação de recuperação estiver a até 150 km da fonte de geração. A viabilidade da destinação e o custo não garantem a obrigatoriedade se a distância não for respeitada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o texto legal indica que o seguro de responsabilidade civil é uma exigência facultativa, a ser avaliada caso a caso pelo órgão licenciador, considerando o porte e as características do empreendimento. Isso implica que nem todas as empresas são obrigadas a ter esse seguro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o óleo lubrificante usado tem uma destinação específica diferenciada da obrigatoriedade de recuperação energética, já que deve ser destinado ao rerrefino, conforme explicitado na norma. O rerrefino é uma exceção e exige licenciamento ambiental para qualquer outro uso.

    Técnica SID: PJA

Recuperação energética e reciclagem

O processo de destinação de resíduos perigosos com características de inflamabilidade no Brasil segue regras específicas estabelecidas pelo Decreto nº 10.936/2022. O objetivo é garantir que esses resíduos sejam destinados de forma prioritária à recuperação energética, sempre que possível e seguro, trazendo benefícios econômicos e ambientais. Dominar a literalidade do dispositivo é fundamental para o concurseiro, pois questões de prova podem mudar palavras ou inverter termos para testar o domínio da norma.

Veja que o artigo 72 trata diretamente sobre essa obrigatoriedade, detalhando situações em que o aproveitamento energético é indispensável e também quando é apenas preferencial. Cada termo e expressão carrega sentido técnico preciso — basta uma troca de palavras ou omissão para alterar o comando da lei. Acompanhe agora a transcrição literal do artigo 72:

Art. 72. Observada a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 30 deste Decreto, os resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética:

I – obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos; e

II – preferencialmente, em condição distinta da estabelecida no inciso I.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos perigosos com características de inflamabilidade, entre outros:

I – borras oleosas;

II – borras de processos petroquímicos;

III – borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;

IV – elementos filtrantes de filtros de combustíveis e de lubrificantes;

V – solventes e borras de solventes;

VI – borras de tintas à base de solventes;

VII – ceras que contenham solventes;

VIII – panos, estopas, serragem, equipamentos de proteção individual, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis, tais como álcool, gasolina e óleo diesel;

IX – lodo de caixa separadora de óleo com mais de cinco por cento de hidrocarbonetos derivados de petróleo; e

X – solo contaminado com combustíveis ou com um dos componentes a que se referem os incisos I a IX.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável pelo órgão ambiental competente.

Repare que a destinação obrigatória (“obrigatoriamente”) vale quando existir, até 150 km da fonte geradora, instalação licenciada para recuperação energética. Se esse requisito não for atendido, passa a valer a regra da destinação preferencial. Além disso, a norma lista exemplos concretos de resíduos inflamáveis tratados como prioritários para a recuperação, como borras oleosas, solventes e panos contaminados — cada termo conta ponto em concursos tipo CEBRASPE, que cobram detalhes da lista.

Outro detalhe que costuma confundir candidatos é o § 2º: quando o transporte for considerado inviável (por decisão do órgão ambiental competente), a obrigação de destinação para recuperação energética cai. Questões podem inverter os termos, dizendo que a inviabilidade “não afasta” a obrigação, o que estaria errado. Fique atento ao rigor da expressão!

A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado constitui exceção importante a toda regra anterior. O artigo 73 trata especificamente desse resíduo, exigindo tratamento diferenciado pelo fato de existirem processos específicos para reciclagem — o chamado rerrefino, com metas estabelecidas pelo Poder Executivo. Observe a literalidade do artigo:

Art. 73. O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 1º A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

§ 2º O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

§ 3º Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

É fundamental notar: o artigo começa com a cláusula de exclusão (“O disposto no art. 72 não se aplica…”). Quando a prova traz texto que confunde destinação para recuperação energética com reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado, você deve se lembrar dessa exceção expressa.

Outro ponto delicado está nos parágrafos. O § 1º permite outros processos além do rerrefino, mas só com eficácia ambiental “equivalente ou superior” e desde que haja consentimento do órgão ambiental. Já o § 2º traz restrição ao uso: a produção deve atender “exclusivamente” aos geradores industriais. Se a questão remover esse termo, o sentido original já se distorce.

O § 3º reforça que, comprovada a inviabilidade da reciclagem prevista no caput ou do processo alternativo do § 1º, qualquer outro uso depende, obrigatoriamente, de novo licenciamento ambiental. Preste atenção à hierarquia: só quando as alternativas preferenciais são inviáveis é que se permite avaliar outras destinações.

Por fim, o § 4º deixa claro: os processos de reciclagem empregados precisam estar licenciados pelo órgão ambiental competente — sem isso, há irregularidade. Detalhes como esse frequentemente aparecem em pegadinhas em provas, exigindo conhecimento preciso da literalidade.

Questões: Recuperação energética e reciclagem

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destinação de resíduos perigosos inflamáveis deve ocorrer prioritariamente à recuperação energética e é considerada obrigatória quando há instalações licenciadas para esse fim a até 150 quilômetros da fonte geradora dos resíduos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a destinação de resíduos perigosos inflamáveis não será obrigatória caso o transporte para as instalações de recuperação energética seja inviável, conforme determinação do órgão ambiental competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado deve seguir os mesmos procedimentos de recuperação energética aplicáveis a outros resíduos perigosos inflamáveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As borras oleosas são consideradas resíduos perigosos que, por apresentarem características de inflamabilidade, devem ser destinados prioritariamente à recuperação energética, quando possível.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O § 1º do artigo 73 permite que processos de reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado sejam realizados somente através do rerrefino.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos perigosos que apresentam características de inflamabilidade devem ser reciclados obrigatoriamente, independentemente da avaliação da inviabilidade do processo por parte do órgão ambiental.

Respostas: Recuperação energética e reciclagem

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete com precisão o mandamento da norma, que estabelece que a destinação obrigatória é condicionada à presença de instalação licenciada próxima à fonte geradora, evidenciando a prioridade dada à recuperação energética.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois o Decreto menciona explicitamente que a inviabilidade do transporte afasta a obrigatoriedade de destinação dos resíduos para recuperação energética, sendo esta uma interpretação direta do § 2º da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois o artigo 73 do Decreto Federal nº 10.963/2022 exclui especificamente o óleo lubrificante usado ou contaminado da obrigatoriedade de recuperação energética, estabelecendo um processo distinto para sua reciclagem.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, uma vez que as borras oleosas estão mencionadas na lista de exemplos de resíduos inflamáveis que devem ser priorizados para recuperação energética, conforme o conteúdo normativo apresentado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso pois o § 1º do artigo 73 prevê que outros processos de reciclagem podem ser utilizados, desde que tenham eficácia ambiental comprovada e sejam autorizados pelo órgão ambiental competente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa proposta está incorreta, pois a norma deixa claro que a obrigatoriedade de reciclagem se extingue quando a inviabilidade do processo é comprovada pelo órgão ambiental, levando à necessidade de um novo licenciamento para outras utilizações.

    Técnica SID: SCP

Regras para óleo lubrificante usado

O Decreto nº 10.936/2022 estabelece diretrizes rigorosas para a destinação de resíduos perigosos, com especial atenção ao óleo lubrificante usado ou contaminado. Dominar essas regras é fundamental, pois pequenas diferenças nas exigências podem comprometer a resposta em questões de concursos públicos. A norma trata não apenas da obrigatoriedade de reciclagem por rerrefino, mas também detalha hipóteses em que outros processos podem ser permitidos, abrangendo exigências de licenciamento e restrições específicas.

Observe como o texto legal utiliza termos como “obrigatoriamente”, “preferencialmente”, “dependência de licenciamento ambiental” e “processos com eficácia comprovada”. Essas expressões delimitam campos de atuação que podem ser explorados em provas com trocas sutis de palavras (SCP) ou variações de estrutura (PJA). Preste atenção também ao rigor exigido para o processamento do óleo lubrificante e às exceções aplicáveis, sempre baseando-se no texto literal.

Art. 73. O disposto no art. 72 não se aplica ao óleo lubrificante usado ou contaminado que será destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, de acordo com as metas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Aqui, o decreto exclui o óleo lubrificante usado da regra geral de obrigatoriedade de recuperação energética dos resíduos inflamáveis. A reciclagem via rerrefino é a destinação padrão exigida para esse tipo de resíduo, seguindo metas que serão definidas em atos específicos do Poder Executivo. O candidato deve ter claro que não se trata apenas de “reciclagem”, mas de um processo técnico chamado rerrefino, o qual tem respaldo e detalhamento na legislação.

§ 1º A reciclagem a que se refere o caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.

Nesse parágrafo, a lei permite, em caráter excepcional e a critério do órgão ambiental, que tecnologias alternativas ao rerrefino sejam utilizadas. Mas exige que a nova tecnologia tenha pelo menos a mesma eficácia ambiental do rerrefino ou superior. Em provas, a diferença entre “equivalente” e “inferior” pode alterar a validade da alternativa, tornando o reconhecimento conceitual (TRC) essencial.

§ 2º O processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado será admitido para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos geradores industriais.

Esse dispositivo determina que, caso o óleo seja processado, os produtos gerados só podem ser consumidos pelos próprios geradores industriais. Não há permissão para venda ou comercialização indiscriminada do produto processado. Essa restrição é frequente em questões de prova que visam confundir o candidato ao omitir a expressão “exclusivamente pelos geradores industriais”.

§ 3º Na hipótese de comprovação da inviabilidade das destinações previstas no caput e no § 1º, junto ao órgão ambiental competente, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.

O texto legal prevê uma exceção: se for comprovada a inviabilidade da reciclagem pelo rerrefino ou por tecnologia alternativa, caberá ao órgão ambiental competente avaliar caso a caso. Qualquer outra forma de destinação do óleo lubrificante usado, nesse contexto, só será permitida mediante licenciamento ambiental específico. Esse ponto costuma ser utilizado em pegadinhas de concurso, trazendo alternativas que ignoram a necessidade de comprovação de inviabilidade ou licenciamento.

§ 4º Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar licenciados pelo órgão ambiental competente.

Por fim, há uma exigência inafastável: mesmo quando o rerrefino ou outro processo alternativo for aplicado, o procedimento deve possuir licenciamento ambiental prévio. Não basta a adoção de técnica adequada; o processo precisa estar formalmente autorizado pelo órgão competente. Qualquer menção à dispensa de licenciamento é incorreta diante da literalidade do texto normativo.

O detalhamento dessas regras exige do candidato uma leitura atenta à literalidade dos termos, ao alcance das exceções e à exigência reiterada do licenciamento. Repare como a legislação diferencia entre processos de reciclagem (rerrefino ou alternativa), a destinação restrita dos produtos ao gerador industrial, a necessidade de licenciamento para qualquer outra destinação em caso de inviabilidade e o controle ambiental mínimo. Essas nuances frequentemente aparecem em provas com mudanças sutis ou ampliações indevidas do conceito — atenção total ao texto legal é o segredo para não errar!

Questões: Regras para óleo lubrificante usado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A destinação do óleo lubrificante usado deve ser obrigatoriamente realizada por meio do processo de reciclagem conhecido como rerrefino, sob pena de violação das diretrizes estabelecidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso seja comprovada a inviabilidade da reciclagem do óleo lubrificante usado, qualquer outra forma de destinação poderá ser realizada sem necessidade de licenciamento ambiental.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A utilização de processos alternativos ao rerrefino para a reciclagem do óleo lubrificante só é permitida se a técnica alternativa tiver eficácia ambiental superior ao rerrefino.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O óleo lubrificante usado pode ser processado para a produção de produtos destinados à venda no mercado, independentemente de seu consumo exclusivo pelos geradores industriais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 estabelece que todos os processos de reciclagem do óleo lubrificante usado devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘preferencialmente’ utilizado no contexto do decreto implica que a reciclagem pode ser realizada por meio de tecnologias que são reconhecidas como menos eficazes em comparação ao rerrefino.

Respostas: Regras para óleo lubrificante usado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Decreto estabelece que a reciclagem via rerrefino é a destinação padrão para o óleo lubrificante usado, alinhando-se às metas do Poder Executivo. Portanto, a obrigatoriedade do rerrefino é vital para a correção do item.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que, em caso de inviabilidade da reciclagem, qualquer destinação alternativa do óleo lubrificante usado dependa de licenciamento ambiental, conforme estabelecido no decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto estipula que os processos alternativos devem ter eficácia ambiental equivalente ou superior ao rerrefino, portanto, a afirmação que sugere apenas eficácia superior é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O processamento do óleo lubrificante usado é restrito ao consumo exclusivo pelos geradores industriais, sendo proibida sua venda ou comercialização para outros, conforme disposto no decreto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O decreto exige que mesmo os processos de rerrefino ou alternativas utilizadas na reciclagem do óleo lubrificante tenham licenciamento prévio do órgão ambiental competente, sendo uma condição inquestionável.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Preferencialmente’ refere-se à escolha da técnica de reciclagem que deve, na verdade, ter eficácia comprovada equivalente ou superior ao rerrefino. Portanto, alternativas menos eficazes não são aceitas.

    Técnica SID: SCP

Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (arts. 74 a 76)

Obrigatoriedade de cadastro

O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um instrumento fundamental para controlar, fiscalizar e promover a rastreabilidade das atividades que envolvam resíduos perigosos no Brasil. O decreto obriga todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer etapa do seu gerenciamento, a realizar o cadastro. Essa medida visa garantir maior transparência, controle ambiental e segurança nas operações envolvendo esse tipo de resíduo.

O texto legal determina que o cadastro é exigido independentemente da fase do gerenciamento em que a empresa atue: coleta, transporte, armazenamento, tratamento ou destinação final. Além disso, existe a obrigatoriedade de indicar um responsável técnico habilitado, cujos dados devem estar sempre atualizados junto ao cadastro.

Art. 74. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput indicarão o responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, que deverá estar habilitado e cujos dados serão mantidos atualizados no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Perceba que não basta apenas inscrever a empresa no cadastro: é indispensável designar um responsável técnico. Isso significa que, para cumprir a legalidade, o operador deve, além de atender às exigências burocráticas, demonstrar que possui um profissional qualificado para acompanhar e supervisionar a gestão dos resíduos perigosos.

Note a expressão “em qualquer fase de seu gerenciamento”. Ela impede que empresas tentem escapar da obrigação alegando que atuam somente em uma etapa do processo. Até mesmo quem apenas transporta ou armazena resíduos perigosos se enquadra na exigência.

O próximo artigo detalha a responsabilidade da coordenação do cadastro e como sua implantação será feita. Veja o texto normativo na íntegra:

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

§ 1º O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às entidades interessados.

§ 2º O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

Observe que a responsabilidade pela coordenação é do Ibama, mas a implantação ocorre em parceria com órgãos ambientais de todos os níveis de governo. Essa articulação federativa fortalece o controle e facilita a troca de informações entre entes públicos.

Outro ponto crucial é a obrigatoriedade de publicidade: os dados do cadastro devem ser disponibilizados aos órgãos e entidades interessados. Isso possibilita que a fiscalização seja mais eficiente e que outros sistemas, como o Sinir, estejam integrados, fornecendo informações em tempo real sobre a atuação dos operadores.

O artigo seguinte esclarece de onde vêm as informações que compõem o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. Veja a literalidade do artigo:

Art. 76. Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:

I – dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos;

II – do relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

III – sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.

Repare que o cadastro não é composto apenas por um registro nominal. É um sistema vivo, alimentado com informações relevantes sobre as atividades, planos de gerenciamento, relatórios anuais e dados detalhados sobre os resíduos gerados, incluindo quantidade, natureza e destino.

Imagine que uma banca examinadora cobre qual documento ou informação deve ser obrigatoriamente lançada no cadastro: o artigo deixa claro que são o plano de gerenciamento, o relatório anual e os dados sobre resíduos. Não se trata de um cadastro superficial, mas de um monitoramento detalhado e fiscalizável.

Entenda: conhecer o conteúdo literal e completo dos artigos relacionados à obrigatoriedade do cadastro é essencial para evitar pegadinhas, principalmente na diferenciação de funções do cadastro e na identificação das obrigações específicas das pessoas jurídicas. Ao dominar a leitura atenta desses dispositivos, você se protege de trocas conceituais, omissões ou confusões criadas de propósito nas provas.

Questões: Obrigatoriedade de cadastro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é um instrumento que visa garantir maior transparência e controle ambiental sobre as operações envolvendo resíduos perigosos no Brasil. Portanto, é dispensável para as empresas que atuam apenas em uma fase do gerenciamento, como o transporte.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de cadastro no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos inclui a designação de um responsável técnico, que deve ser uma pessoa habilitada e cujos dados devem ser mantidos atualizados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Empresas que operam com resíduos perigosos têm a liberdade de excluírem do cadastro as informações relacionadas à natureza e à quantidade dos resíduos que geram, desde que apresentem outros documentos de gerenciamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coordenação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é de responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o qual deve garantir a publicidade dos dados a todos os órgãos e entidades interessadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos contém registros que possuem caráter superficial e não exigem informações detalhadas sobre as atividades e a destinação dos resíduos gerados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A informação sobre os planos de gerenciamento de resíduos perigosos é um elemento obrigatoriamente incluído no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, contribuindo para a transparência e fiscalização das operadoras.

Respostas: Obrigatoriedade de cadastro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastro é obrigatório para todas as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, independentemente da fase em que atuam, incluindo transporte, coleta, armazenamento, tratamento ou destinação final. Essa exigência visa assegurar controle e fiscalização abrangentes sobre a gestão de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o cadastro exige a nomeação de um responsável técnico habilitado, e é fundamental que os dados desse profissional estejam sempre atualizados no sistema, ressaltando a necessidade de profissionais qualificados na administração de resíduos perigosos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigatoriedade de informação no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos inclui, entre outros dados, a quantidade e a natureza dos resíduos gerados, e estas informações são essenciais para a efetividade do sistema de fiscalização e controle ambiental.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O Ibama é realmente responsável pela coordenação do cadastro e deve assegurar que os dados sejam acessíveis aos órgãos de fiscalização, reforçando a transparência e a eficiência do controle ambiental.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O cadastro é um sistema complexo que requer informações detalhadas sobre as operações com resíduos perigosos, incluindo relatórios anuais e dados sobre a natureza e a destinação dos resíduos, o que o torna um instrumento eficaz de controle e rastreabilidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que os planos de gerenciamento são uma das informações essenciais que integram o Cadastro, já que permitem um acompanhamento adequado das práticas de gestão de resíduos, fortalecendo o controle ambiental.

    Técnica SID: PJA

Coordenação pelo Ibama

O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é uma ferramenta central para controlar quem lida com resíduos perigosos em qualquer etapa – produção, transporte, tratamento ou destinação final. A correta inscrição e manutenção dos dados nesse cadastro ajudam o poder público a monitorar, fiscalizar e garantir a segurança ambiental. O órgão responsável por coordenar esse Cadastro é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

É fundamental entender que o papel do Ibama vai além de simplesmente armazenar dados. Ele articula, integra diferentes sistemas de informação e mantém o cadastro atualizado em conjunto com órgãos federais, estaduais, distritais e municipais. Vários detalhes e etapas dependem diretamente dessa coordenação, tornando essencial conhecer o texto legal literal sobre o tema. Observe o que o artigo dispõe:

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

Atribuir ao Ibama o papel de coordenador significa que ele atua como o “centro nervoso” desse sistema, garantindo uma atuação padronizada e facilitando o cruzamento de informações, inclusive com o Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) e o Cadastro Técnico Federal.

Outro ponto prático: o próprio Ibama deve adotar ações para dar publicidade adequada ao cadastro, viabilizando o acesso dos órgãos e entidades interessados. Veja como o texto legal detalha essa obrigação de transparência e articulação:

§ 1º O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às entidades interessados.

Ou seja, o cadastro não fica restrito a consultas internas: ele precisa estar disponível para quem tem competência para atuar sobre resíduos perigosos. Isso é crucial, por exemplo, quando um Município, Estado ou concessionária ambiental precisa checar se um operador está regular.

Além disso, o Ibama tem o dever de promover a integração do Cadastro Nacional com outros sistemas relevantes para o controle ambiental federal. Isso reduz a duplicidade de informações e aumenta a eficácia do monitoramento ambiental, como expresso no texto a seguir:

§ 2º O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

Pense na seguinte situação: um mesmo empreendimento gera resíduos perigosos, precisa de licença ambiental e, ao mesmo tempo, está submetido a obrigações de prestação de informações ambientais em escala nacional. A integração viabilizada pelo Ibama permite centralizar o acompanhamento dessas empresas, evitando lacunas que poderiam prejudicar a fiscalização.

Em concursos, é frequente a cobrança sobre quem coordena o cadastro, como se dá a implementação conjunta e qual a natureza da publicidade obrigatória das informações. Cuidado especial merece a expressão “implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes”, pois ela evidencia que o papel do Ibama não elimina as competências dos demais entes federativos – todos atuam em colaboração, mas sob a liderança do órgão federal.

Em resumo, memorize: o Ibama coordena, assegura publicidade e promove a integração dos sistemas, funcionando como ponto focal para o acompanhamento, fiscalização e disponibilização das informações de operadores de resíduos perigosos. Perder de vista esse detalhamento pode levar a confusões frequentes nas provas, principalmente ao tentar diferenciar o papel de cada ente federativo nesse processo.

  • Ponto de atenção: observe as palavras “coordenação”, “publicidade” e “integração”. São termos que definem as funções do Ibama dentro do sistema legal e costumam ser trocados por expressões genéricas em questões armadilhas.

Questões: Coordenação pelo Ibama

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é coordenado pelo Ibama, que atua como o principal responsável por manter as informações atualizadas e integradas com outras entidades pertinentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O principal objetivo da publicidade do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é restringir o acesso somente a interesses internos do Ibama e demais órgãos governamentais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Ibama, ao coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, promove a integração com outros sistemas, como o Cadastro Técnico Federal e o Sinir, para aumentar a eficácia do monitoramento ambiental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A capacidade do Ibama de coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos elimina a necessidade de atuação dos entes federativos na fiscalização de resíduos perigosos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ibama deve garantir a publicidade adequada do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos apenas aos órgãos federais, sem incluir entidades municipais ou estaduais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A coordenação do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos pelo Ibama é indispensável para assegurar uma atuação padronizada entre os diversos órgãos envolvidos no controle de resíduos.

Respostas: Coordenação pelo Ibama

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Ibama é, de fato, o órgão responsável por coordenar este cadastro, assegurando a atualização e a integração dos dados com outros sistemas relevantes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, uma vez que o cadastro deve estar disponível para entidades competentes que precisam checar a regularidade de operadores, ampliando assim o acesso à informação e não restringindo-o apenas a consultas internas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois uma das funções do Ibama é integrar o cadastro com outros sistemas relevantes, o que facilita o monitoramento e reduz a duplicidade de informações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o papel do Ibama é coordenar e não eliminar as competências dos demais entes federativos, que continuam a atuar em colaboração.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a publicidade do cadastro deve incluir todos os órgãos e entidades interessados, independentemente de sua esfera federativa, para garantir seu correto uso.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposta está correta, pois a coordenação do Ibama é vital para garantir que haja uma abordagem uniforme e eficaz entre os diferentes entes federativos na gestão de resíduos.

    Técnica SID: PJA

Integração de informações

A integração das informações no contexto do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos é fundamental para garantir a gestão inteligente, transparente e responsável desses resíduos. Os dispositivos dos arts. 74, 75 e 76 do Decreto nº 10.936/2022 estabelecem tanto a obrigatoriedade do cadastro quanto as diretrizes para sua coordenação, compartilhamento e composição informacional. Entender cada detalhe desse processo é vital, pois bancas de concurso cobram exatamente o que pode — e não pode — constar no cadastro, além de quem é responsável por sua implementação e manutenção.

Acompanhe a literalidade dos dispositivos a seguir, observando com atenção nomes de órgãos, etapas do fluxo de dados e tipos de informações exigidas. Preste especial atenção à menção obrigatória ao responsável técnico, à integração de sistemas de informação e aos incisos que detalham as fontes que alimentam o cadastro. Essa leitura minuciosa previne confusões entre funções dos entes federativos e os dados que compõem o cadastro.

Art. 74. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, deverão se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o caput indicarão o responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, que deverá estar habilitado e cujos dados serão mantidos atualizados no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

Esse artigo deixa claro: a obrigação de cadastro recai sobre toda pessoa jurídica envolvida com resíduos perigosos — não importa em qual fase: geração, transporte, armazenamento, tratamento ou destinação. Cada uma deve apontar formalmente um responsável técnico, que precisa ser habilitado e manter seus dados sempre atualizados no sistema. Atenção para a expressão “em qualquer fase de seu gerenciamento” — bancas exploram essa abrangência para criar pegadinhas, inclusive misturando fases operacionais diferentes.

Art. 75. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama será responsável por coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes.

§ 1º O Ibama adotará medidas com vistas a assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro a que se refere o caput aos órgãos e às entidades interessados.

§ 2º O Ibama promoverá a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o Sinir.

Observe como a literalidade amarra as atribuições: o Ibama é o agente central, cuidando da coordenação e da execução conjunta com órgãos de todas as esferas federativas. Ou seja, o cadastro não é isolado em Brasília; exige cooperação de estados e municípios. O parágrafo 1º aponta ainda uma obrigação de disponibilização — o cadastro deve estar acessível a órgãos e entidades que dele necessitem, aumentando a transparência. O parágrafo 2º reforça o conceito de integração: o cadastro conecta-se a outros sistemas, como o Cadastro Técnico Federal e o Sinir. Fique atento ao uso do verbo “promoverá”: a integração não é facultativa, mas uma diretriz clara de integração de dados ambientais.

Art. 76. Entre outras fontes, o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído com as informações:

I – dos planos de gerenciamento de resíduos perigosos;

II – do relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; e

III – sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da pessoa jurídica.

Este é o núcleo da integração informacional: o cadastro se constrói por diversas fontes de dados, com destaque para três elementos obrigatórios. O inciso I cita explicitamente os planos de gerenciamento de resíduos perigosos, robustecendo o vínculo entre prática operativa e o controle informacional do Estado. O inciso II adiciona o relatório anual do Cadastro Técnico Federal, fonte essencial de atualização e profundidade técnica. Já o inciso III foca na quantidade, natureza e destinação dos resíduos, detalhe frequentemente cobrado em questões objetivas na forma de perguntas sobre obrigações informacionais das empresas.

Note o termo “entre outras fontes” — ele indica que a lista do artigo 76 não é fechada; outras informações relevantes podem ser incorporadas ao cadastro, conforme necessidade regulamentar. Isso combate omissões e permite atualização do sistema diante de novas legislações, práticas ou tecnologias.

Vamos reforçar alguns pontos críticos para provas: todo operador, de qualquer fase, deve se cadastrar; a nomeação de responsável técnico é obrigatória e deve ser atualizada; o Ibama coordena, mas a implementação é conjunta com os demais entes; há integração formal com outros sistemas nacionais; e a composição de dados do cadastro inclui planos, relatórios e informação detalhada sobre resíduos. Detalhes assim são aqueles que podem decidir uma questão difícil — fique atento a cada termo da norma!

Questões: Integração de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos devem se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, independentemente da fase de gerenciamento em que se encontram.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O responsável técnico indicado por cada pessoa jurídica de operação com resíduos perigosos não precisa manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) tem a responsabilidade de coordenar o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, em parceria com órgãos federais e estaduais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com outros sistemas de informações, como o Cadastro Técnico Federal, é uma diretriz opcional e não obrigatória.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Informações como a quantidade e a natureza dos resíduos sob responsabilidade das empresas são detalhes essenciais que devem compor o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos será constituído apenas pelos dados dos planos de gerenciamento e pela quantidade de resíduos, sem necessidade de compatibilização com outras fontes de informação.

Respostas: Integração de informações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto estabelece que a obrigatoriedade de cadastro abrange todas as fases de gerenciamento do resíduo, incluindo geração, transporte, armazenamento, tratamento e destinação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o Decreto determina que o responsável técnico deve ter seus dados sempre atualizados no cadastro, o que é essencial para a gestão eficaz dos resíduos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto confere ao Ibama a responsabilidade de coordenar o cadastro com a colaboração de diversos níveis governamentais, reforçando a necessidade de ação colaborativa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a integração com outros sistemas é uma diretriz clara estabelecida pelo Decreto, o que significa que essa ação é obrigatória e não facultativa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, visto que o Decreto menciona explicitamente que esses dados são obrigatórios para a composição do cadastro e são fundamentais para o gerenciamento de resíduos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois o Cadastro deve incluir informações de diversas fontes, e não se limita apenas aos planos de gerenciamento e à quantidade de resíduos, conforme indicado pelo Decreto.

    Técnica SID: PJA

Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir (arts. 77 a 81)

Objetivos do Sinir

O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir – é um instrumento central da Política Nacional de Resíduos Sólidos, regulado a partir do art. 77 do Decreto nº 10.936/2022. Compreender seus objetivos evita que você se confunda diante de alternativas parecidas em provas, pois cada finalidade tem expressões próprias e detalhadas.

Observe que o artigo lista os objetivos do Sinir em nove incisos, destacando aspectos como coleta e sistematização de dados, promoção do ordenamento, classificação das informações, além do monitoramento, avaliação da eficiência e acompanhamento das metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos. Todos esses pontos são frequentemente cobrados em concursos, às vezes trocando apenas uma palavra-chave para testar sua atenção.

Art. 77. O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir, instituído sob a coordenação e a articulação do Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivos:

I – coletar e sistematizar os dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implementados;

II – promover o ordenamento adequado para a geração, o armazenamento, a sistematização, o compartilhamento, o acesso e a disseminação dos dados e das informações de que trata o inciso I;

III – classificar os dados e as informações, de acordo com sua importância e sua confidencialidade, em conformidade com o disposto na legislação;

IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, com vistas à caracterização da demanda e da oferta de serviços de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos;

V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive nos sistemas de logística reversa implementados;

VI – possibilitar a avaliação dos resultados e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas no âmbito da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do inventário nacional de resíduos sólidos; e

IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos.

Repare como cada objetivo tem uma função específica dentro do Sinir. O inciso I trata da coleta de dados tanto do setor público quanto privado, abrangendo também os sistemas de logística reversa, tema cada vez mais presente em questões atuais. É aqui que o Sinir assume o papel de centralizador de informações essenciais sobre resíduos.

Já o inciso II foca na promoção do ordenamento dos dados: da geração ao compartilhamento, passando por armazenamento e acesso. Um bom exemplo prático é imaginar diversas bases dispersas de informações; o Sinir organiza tudo em uma única estrutura, permitindo consultas rápidas e confiáveis.

No inciso III, o detalhe importante é a classificação dos dados segundo sua importância e confidencialidade, seguindo o que determina a legislação. Atenção para bancas que tentam inverter esse sentido, sugerindo, por exemplo, que o Sinir só divulga informações “públicas”. O texto original deixa claro: todo dado é classificado conforme normas legais.

Os incisos IV, V e VI reforçam funções de diagnóstico, monitoramento, fiscalização, avaliação da eficiência e acompanhamento das metas nos diversos níveis (União, Estados, Distrito Federal, Municípios). Note que o Sinir é ferramenta de controle social e de política pública, tanto para informar a sociedade (inciso VII) quanto para divulgar diagnósticos (inciso VIII) — tudo através de inventário nacional periódico.

Por fim, o inciso IX destaca a agregação de informações de competência das três esferas federativas, mostrando que o Sinir integra Estado, Municípios e União em um fluxo contínuo e unificado.

Pergunte-se: você consegue identificar em uma questão de múltipla escolha se o item está correto ao afirmar que o Sinir tem por objetivo apenas “monitorar” a gestão de resíduos sólidos? O texto legal exige a multiplicidade de objetivos, e o termo “monitorar” aparece junto da fiscalização e avaliação da eficiência (inciso V), nunca isoladamente.

Mantenha o foco na literalidade dessas expressões. Expressões como “sistematizar dados”, “compartilhar informações” ou “inventário nacional” aparecem de forma precisa e servem como referência para diferenciar alternativas corretas de pegadinhas.

Questões: Objetivos do Sinir

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) integra informações de diferentes esferas de governo, incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para garantir uma gestão eficiente dos resíduos sólidos no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sinir é responsável apenas pela coleta de dados dos serviços públicos de gestão de resíduos sólidos, não abrangendo dados do setor privado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A classificação dos dados no Sinir é realizada com base na importância e na confidencialidade das informações, conforme previsto em normas legais pertinentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sinir visa facilitar o monitoramento e a avaliação da gestão de resíduos sólidos, mas não tem o papel de informar a sociedade sobre suas atividades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de facilitar o acesso e a disseminação de informações sobre resíduos sólidos no Sinir consiste em promover um ordenamento adequado de todos os dados coletados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A disponibilização periódica do diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no país pelo Sinir é uma função que busca caracterizar a oferta e a demanda de serviços relacionados à gestão de resíduos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do Sinir é classificar dados e informações com base em sua confidencialidade, seguindo as determinações de uma legislação específica.

Respostas: Objetivos do Sinir

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos do Sinir é agregar as informações das diferentes esferas federativas, permitindo uma gestão unificada dos resíduos sólidos. Isso demonstra a importância do Sinir como um mecanismo integrador na política de resíduos sólidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está errada, pois o inciso I estabelece que o Sinir deve coletar e sistematizar dados tanto de serviços públicos quanto privados, incluindo sistemas de logística reversa. Portanto, sua função não se limita ao setor público.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. O inciso III indica que a classificação deve seguir o que a legislação determina em termos de importância e confidencialidade dos dados, ressaltando a responsabilidade do Sinir nesta classificação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A declaração é falsa, pois, conforme o inciso VII, o Sinir também tem como objetivo informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o que inclui sua função de transparência e accountability.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois o inciso II do conteúdo define que um dos objetivos do Sinir é promover o ordenamento adequado dos dados, abrangendo todos os aspectos desde a geração até a disseminação das informações. Essa função é essencial para um gerenciamento eficaz dos resíduos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada. O diagnóstico dos resíduos sólidos, previsto no inciso VIII, não se limita a caracterizar a oferta e demanda, mas sim a fornecer uma visão global da situação dos resíduos no país através de um inventário nacional. Portanto, o foco é mais abrangente.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, refletindo fielmente o inciso III, que define a classificação dos dados segundo sua importância e confidencialidade conforme a legislação. Isso demonstra a atenção do Sinir à forma como as informações são tratadas.

    Técnica SID: SCP

Obrigatoriedade de informação

O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir, criado pelo Decreto nº 10.936/2022, funciona como a grande base de dados para coleta, sistematização e divulgação de informações sobre resíduos sólidos no Brasil. O entendimento detalhado das obrigações de informação, sua finalidade e as responsabilidades das diversas esferas de governo é elemento estratégico para o concurseiro.

O foco está entre os arts. 77 a 81. Essas normas falam quem deve informar, o quê, quando essas informações precisam ser disponibilizadas e quais são os critérios de publicidade e sigilo. Cada termo tem seu peso e pode ser alvo das conhecidas “pegadinhas” das bancas. Preste bastante atenção a expressões como “anualmente”, “acesso público”, “sigilo”, “diagnóstico” e “inventário nacional”.

Veja a redação literal dos dispositivos e fique atento aos detalhes que costumam ser alterados em provas:

Art. 77. O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir, instituído sob a coordenação e a articulação do Ministério do Meio Ambiente, tem como objetivos:

I – coletar e sistematizar os dados relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implementados;

II – promover o ordenamento adequado para a geração, o armazenamento, a sistematização, o compartilhamento, o acesso e a disseminação dos dados e das informações de que trata o inciso I;

III – classificar os dados e as informações, de acordo com sua importância e sua confidencialidade, em conformidade com o disposto na legislação;

IV – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, com vistas à caracterização da demanda e da oferta de serviços de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos;

V – permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive nos sistemas de logística reversa implementados;

VI – possibilitar a avaliação dos resultados e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;

VII – informar a sociedade sobre as atividades realizadas no âmbito da implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII – disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, por meio do inventário nacional de resíduos sólidos; e

IX – agregar as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos.

Veja que as palavras “coordenado”, “dados”, “informação”, “ordenação”, “acesso” e “publicidade”, presentes do início ao fim do artigo, constituem o núcleo das obrigações do Sinir. Olhe com cuidado para cada objetivo listado – é comum aparecerem questões que trocam “monitorar” por “controlar”, “estatísticas” por “informes” ou até omitem o foco em municípios e União.

O art. 78 complementa ao determinar que o Sinir deve conter informações já públicas em outras bases de dados oficiais, mas sempre visando a melhorar a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

Art. 78. O Sinir conterá informações publicamente disponibilizadas em outras bases de dados oficiais que possam contribuir para a melhoria da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

Perceba aqui o caráter integrador do sistema: não se trata apenas de criar dados novos, mas de agregar o que já está disponível em várias instâncias. É como se o Sinir fosse um grande “hub” onde todas as informações relevantes se conectam – destaque importante para a interpretação detalhada da literalidade.

O art. 79 trata do papel ativo de todos os entes federativos. Ele exige que Estados, Distrito Federal e Municípios, além de operarem o Sinir, disponibilizem anualmente as informações necessárias sobre resíduos sólidos no seu âmbito.

Art. 79. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão anualmente ao Sinir as informações necessárias sobre os resíduos sólidos em seu âmbito de competência.

O termo “anualmente” é crucial. Já caiu em prova troca por “semestralmente” ou “periodicamente”, com intenção clara de confundir. Outra expressão-chave: “âmbito de competência”. Isso delimita que cada ente informa apenas aquilo que está sob sua atribuição legal.

O art. 80, por sua vez, traz o dever de que os planos de gestão de resíduos sólidos sejam disponibilizados ao Sinir por seus próprios responsáveis, garantindo acesso público.

Art. 80. Os planos de gestão de resíduos sólidos de que trata o art. 44 serão disponibilizados pelos seus responsáveis no Sinir e ficarão disponíveis para acesso público.

Observe: “acesso público” significa que qualquer cidadão pode consultar essas informações, aumentando a transparência na gestão de resíduos. Esse ponto costuma ser explorado em perguntas de múltipla escolha, testando se o candidato percebe que não há restrição de acesso geral, exceto quanto ao sigilo previsto em lei.

Por fim, o art. 81 disciplina a disponibilização detalhada de dados, informações, relatórios, estudos, inventários e instrumentos equivalentes referentes à regulação ou fiscalização dos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, além dos direitos e deveres dos usuários e dos operadores.

Art. 81. Os dados, as informações, os relatórios, os estudos, os inventários e os instrumentos equivalentes referentes à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos e aos direitos e aos deveres dos usuários e dos operadores serão disponibilizados pelo Sinir em sítio eletrônico oficial.

Os parágrafos desse artigo são decisivos para compreender quando a publicidade das informações encontra limite: o sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro previsto na legislação deve ser respeitado. Além disso, tanto pessoas físicas quanto jurídicas têm o dever de notificar de forma fundamentada quando determinada informação é sigilosa.

§ 1º A publicidade das informações divulgadas por meio do Sinir observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e às entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º.

Note quantas vezes expressões como “publicidade”, “sigilo”, “forma expressa” e “fundamentada” reforçam a necessidade de rigor na comunicação dessa informação. Já apareceram questões sobre quem tem essa responsabilidade e como deve proceder – se é o órgão público por conta própria ou a pessoa/firma que entrega os dados.

A leitura atenta à literalidade garante que você, ao encontrar alternativas alterando quem deve indicar o sigilo (“O órgão público deverá presumir o sigilo” ou “A indicação pode ser feita verbalmente”), consiga identificar rapidamente o erro. Lembre-se, também, de que a regra geral é publicidade, com exceção para hipóteses de sigilo justificadas por lei.

Questões: Obrigatoriedade de informação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir tem como objetivo primordial a coleta e a divulgação de dados sobre a gestão de resíduos sólidos, sendo considerado a grande base de dados para a sistematização das informações nesse campo no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O papel do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos não inclui a responsabilidade de publicizar informações relacionadas aos planos de gestão de resíduos que não estejam sob a competência direta dos Estados e Municípios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso público a dados sobre a gestão de resíduos sólidos é livre, exceto em casos onde há previsão legal para o sigilo, como informações de natureza comercial ou industrial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos deve integrar dados disponíveis em outras bases públicas que não se relacionam diretamente com a gestão de resíduos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de informar ao Sinir é determinada para uma frequência semestral, a ser seguida sob suas respectivas competências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O sigilo sobre informações relativas à gestão de resíduos sólidos deve ser indicado pelo órgão responsável por maneira genérica, sem a necessidade de fundamentação específica.

Respostas: Obrigatoriedade de informação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois o Sinir foi criado para coletar, sistematizar e divulgar dados sobre resíduos sólidos, conforme indicado nas diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 10.936/2022.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Sinir deve disponibilizar informações sobre todos os planos de gestão de resíduos sólidos, independentemente de quem sejam os responsáveis, garantindo o acesso público a essas informações.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece claramente que a publicidade das informações será respeitada, considerando o sigilo previsto na legislação para certos tipos de dados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois o Sinir deve conter informações publicamente disponíveis que possam contribuir para a gestão adequada de resíduos sólidos, ou seja, as informações devem ser pertinentes ao tema.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação especifica que essas informações devem ser disponibilizadas anualmente, e não semestralmente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição é falsa, pois a indicação do sigilo deve ser feita de forma expressa e fundamentada pela pessoa ou entidade que fornece as informações, garantindo o resguardo das informações sigilosas.

    Técnica SID: PJA

Acesso público e sigilo

O sistema Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) tem a missão de tornar públicos dados e informações essenciais, mas sempre com respeito às regras de sigilo que protegem interesses comerciais, industriais, financeiros e outros reconhecidos em lei. Isso significa que nem toda informação relacionada à gestão de resíduos sólidos pode ser automaticamente compartilhada abertamente: há critérios explícitos para não expor dados que possam causar prejuízos indevidos.

É comum que alunos se confundam: acreditar que tudo, sem exceção, deva ser publicado pode levar a erro na prova. O próprio Decreto deixa claro em dispositivos específicos como a publicidade se equilibra com a proteção ao sigilo. O exame atento da literalidade vai evitar tropeços, como confundir a obrigatoriedade do acesso público com dever de revelar dados sigilosos.

Art. 81. Os dados, as informações, os relatórios, os estudos, os inventários e os instrumentos equivalentes referentes à regulação ou à fiscalização dos serviços relacionados à gestão dos resíduos sólidos e aos direitos e aos deveres dos usuários e dos operadores serão disponibilizados pelo Sinir em sítio eletrônico oficial.

O artigo exige que os dados de regulação, fiscalização e todos os instrumentos semelhantes sejam publicados pelo Sinir em site oficial. A exigência de publicidade visa garantir transparência, acesso à informação e controle social sobre a gestão dos resíduos sólidos em todo o país. Isso vale para estudos, inventários e até relatórios produzidos por órgãos competentes — todos devem ser acessíveis aos interessados.

§ 1º A publicidade das informações divulgadas por meio do Sinir observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação.

Aqui está o ponto de equilíbrio. Nem toda informação poderá ser amplamente publicada. Se o dado for protegido por segredo comercial, industrial, financeiro, ou tiver qualquer tipo de sigilo garantido em lei, o Sinir precisa respeitar esta limitação. Ou seja: a publicidade é a regra, mas há exceções legítimas previstas em diferentes ramos do direito — inclusive protegendo patentes, segredos industriais ou estratégias de mercado.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e às entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 1º.

Note a exigência do parágrafo 2º: quem entrega informações consideradas sigilosas, sejam pessoas ou empresas, deve deixar claro — expressa e fundamentadamente — qual o motivo do sigilo, ao comunicar os órgãos públicos. Ou seja, não basta dizer “este dado é confidencial”; é preciso demonstrar, fundamentar e justificar o porquê. Só assim o órgão saberá que tipo de proteção legal adotar sobre cada informação enviada ao Sinir.

É importante memorizar: o acesso público é regra, mas o sigilo possui respaldo expresso quando fundamentado. Em provas, alterações sutis como “todos os dados são públicos, independentemente de sigilo”, tornam a assertiva incorreta. Questões podem buscar a diferença entre dados disponibilizados para controle público e os que, por proteção legal, não podem ser revelados indistintamente.

Pense na seguinte situação: uma empresa entrega um estudo detalhado ao Sinir, contendo fórmulas protegidas por patente. Se ela não justificar que aquelas fórmulas são segredo industrial, o dado poderá acabar sendo divulgado. A indicação expressa, fundamentada no dispositivo legal, impede esse tipo de exposição. O mesmo vale para empresas que lidam com informações financeiras exclusivas, ou estratégias comerciais.

Esse processo de indicação e respeito ao sigilo é central não só para a segurança dos operadores econômicos envolvidos, mas também para que o sistema Sinir funcione com equilíbrio entre acesso à sociedade e direitos individuais. Saber encontrar esses limites, expostos literalmente no Decreto, faz toda a diferença para o candidato que deseja acertar a leitura técnica em provas objetivas.

Quando encontrar dispositivos semelhantes, pergunte-se: há previsão expressa para restrição de publicidade? O detalhe está, muitas vezes, na exigência de indicação “expressa e fundamentada” — palavra por palavra — evitando qualquer dúvida sobre deveres do particular e da administração pública.

Vamos recapitular? A publicidade no Sinir é a regra básica. Contudo, dados protegidos por sigilo (com justificação expressa e fundamentada) estão resguardados. Frases alternativas, como: “todas as informações enviadas ao Sinir devem ser públicas, independentemente de restrição”, representam erro de leitura. Os detalhes do artigo são decisivos.

Questões: Acesso público e sigilo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, conhecido como Sinir, tem a finalidade de tornar públicas informações sobre a gestão de resíduos sólidos sem respeitar regras de sigilo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sinir deve disponibilizar todos os dados relacionados à regulação e fiscalização dos serviços de gestão de resíduos sólidos em seu site oficial, sem distinção quanto ao sigilo comercial ou industrial das informações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a proteção de informações sigilosas, as pessoas ou entidades que as fornecem devem indicar expressamente e fundamentadamente a natureza sigilosa dos dados quando os entregam ao Sinir.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações divulgadas pelo Sinir é considerada a exceção, já que informações de caráter sigiloso não precisam ser justificadas ao serem entregues.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença de uma cláusula de sigilo em informações submetidas ao Sinir não apenas protege os dados, mas também impõe à administração pública o dever de não divulgar tais informações sem a devida fundamentação da restrição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade das informações contidas no Sinir aborda pluralidade de dados, mas é incorreto afirmar que todos os dados fornecidos devem ser publicamente acessíveis, independentemente de qualquer tipo de restrição legal.

Respostas: Acesso público e sigilo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Sinir deve respeitar as regras de sigilo que protegem dados comerciais, industriais e financeiros, significando que nem toda informação pode ser publicamente compartilhada. A publicidade é a regra, mas existem exceções justificáveis.(Técnica SID: TRC)

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o Sinir deva disponibilizar dados sobre a regulamentação e fiscalização, deve observar o sigilo comercial e industrial para informações protegidas por lei, o que implica que nem todos os dados são publicamente acessíveis. (Técnica SID: SCP)

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que informações sigilosas sejam claramente identificadas, para que o Sinir adote as medidas adequadas para proteger esses dados, respeitando a privacidade e os direitos legais de quem fornece a informação. (Técnica SID: TRC)

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A publicidade é a regra, mas a proteção ao sigilo é uma exceção que deve ser fundamentada, exigindo que informações sigilosas sejam justificadas ao Sinir, o que implica que não se pode entregar dados sem explicação adequada. (Técnica SID: SCP)

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que dados sigilosos sejam protegidos, e a administração pública tem a obrigação de respeitar essas cláusulas, necessitando de fundamentação expressa para qualquer divulgação. (Técnica SID: PJA)

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que, embora a regra geral seja a publicidade, existem restrições ao acesso a informações que são protegidas por sigilo legal, o que deve ser claramente apresentado e justificado nas comunicações ao Sinir. (Técnica SID: PJA)

Educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos (art. 82)

Diretrizes gerais

A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos ocupa lugar de destaque no Decreto nº 10.936/2022. O objetivo central desse dispositivo é aprimorar não apenas o conhecimento técnico, mas também valores, comportamentos e estilos de vida voltados ao manejo adequado de resíduos no país. O artigo 82 apresenta diretrizes relacionadas ao tema, exigindo atenção redobrada na leitura literal para não confundir detalhes nas provas.

Note como o artigo traz uma abordagem abrangente: envolve desde a formação dos gestores públicos, passando pela responsabilidade de fabricantes e comerciantes, até a integração com políticas já existentes. Elementos como “valores” e “comportamentos” vão além da simples transmissão de informações, mostrando o caráter transformador da educação ambiental nesse contexto.

Art. 82. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

Aqui, cuidado para não confundir: não se trata apenas de informar ou ensinar conceitos isolados. O artigo deixa claro que há um propósito formativo mais amplo, incluindo valores e estilos de vida — termos que podem ser facilmente esquecidos em uma leitura apressada. Uma típica questão de prova pode tentar trocar “valores” por “práticas” e induzir ao erro.

§ 1º A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos observará:

I – as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002; e

II – as regras específicas estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.

Perceba o destaque para a observância de duas camadas de normas: existe uma base geral (Lei nº 9.795/1999 e Decreto nº 4.281/2002) e uma base específica (Lei nº 12.305/2010 e o próprio Decreto nº 10.936/2022). O examinador pode tentar inverter a ordem das referências, omitir leis, ou restringir a apenas uma legislação, o que seria um erro. Sempre que for cobrado sobre diretrizes da educação ambiental em resíduos sólidos, lembre-se do binômio normas gerais e normas específicas.

No §2º do artigo 82, a norma detalha ações concretas incumbidas ao Poder Público para materializar o objetivo da educação ambiental. Observe como as medidas envolvem desde atividades pedagógicas amplas até capacitação de gestores e divulgação de conceitos técnicos-chave, como logística reversa e coleta seletiva.

§ 2º O Poder Público adotará as seguintes medidas, entre outras, com vistas ao cumprimento do objetivo de que trata o caput:

I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil;

II - promover a articulação da educação ambiental na gestão de resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 1999;

III - realizar ações educativas destinadas aos fabricantes, aos importadores, aos comerciantes e aos distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

IV - desenvolver ações educativas destinadas à conscientização dos consumidores quanto ao consumo sustentável e às suas responsabilidades, no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;

V - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada de resíduos sólidos; e

VI - divulgar os conceitos relacionados com:

a) a coleta seletiva;

b) a logística reversa;

c) o consumo consciente; e

d) a minimização da geração de resíduos sólidos.

Vamos destacar pontos-chave desses incisos:

  • O inciso I remete à atuação conjunta com setor empresarial e sociedade civil — qualquer restrição só ao poder público isoladamente foge do texto legal.
  • No inciso II, a menção expressa à articulação com a Política Nacional de Educação Ambiental mostra integração intersetorial. O aluno deve ficar atento à ligação de políticas públicas, tema frequente em questões interpretativas.
  • Já o inciso III orienta que ações educativas não param nos consumidores — também abrangem fabricantes, importadores, comerciantes, distribuidores, especialmente no que diz respeito à coleta seletiva e logística reversa.
  • No inciso IV, o foco é o consumidor e o consumo sustentável, evidenciando que responsabilidade é compartilhada, nos termos da Lei n° 12.305/2010.
  • O inciso V exige que o gestor público receba capacitação para ser, ele próprio, agente multiplicador — fundamental em provas que exploram o papel dos entes federativos.
  • E o inciso VI explicita quatro conceitos que devem ser divulgados: coleta seletiva, logística reversa, consumo consciente e minimização da geração de resíduos sólidos. Memorizar exatamente essas quatro expressões evita erros por omissões ou trocas.

No §3º, a lei adota postura preventiva para não permitir brechas de interpretação sobre deveres de fornecedores e sistemas de informação ao consumidor.

§ 3º As ações de educação ambiental estabelecidas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores quanto ao dever de informar o consumidor sobre o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.

Cuidado com um detalhe típico de pegadinha: o §3º não retira, mas confirma e preserva as obrigações dos fornecedores em informar os consumidores sobre logística reversa e coleta seletiva. Uma formulação errada poderia sugerir que, se houver políticas públicas educativas, a obrigação do fornecedor diminui — o que não é verdadeiro segundo o texto do decreto.

Uma questão construída com o Método SID poderia, por exemplo, trocar “não excluem” por “excluem” no §3º, ou omitir o termo “dever de informar”. O aluno que domina a literalidade do dispositivo dificilmente cairá nesses tipos de armadilha.

Em resumo, o artigo 82 detalha o papel estruturante da educação ambiental na Política Nacional de Resíduos Sólidos, compartilhando responsabilidades e estabelecendo diretrizes claras que transitam por valores, regramentos normativos, integração intersetorial e deveres de informação ao consumidor.

Questões: Diretrizes gerais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos, conforme estabelecido no decreto federal pertinente, busca melhorar não apenas o conhecimento técnico, mas também os valores e comportamentos relacionados ao manejo adequado de resíduos no país.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos prioriza apenas a formação de gestores públicos, sem envolvimento de outros setores da sociedade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos incluem a integração com políticas existentes e a responsabilização compartilhada entre fabricantes, comerciantes e consumidores.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos limita-se a ensinar conceitos isolados, sem um propósito formativo mais abrangente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público está obrigado a promover somente a capacitação de gestores públicos, desvinculando-se de responsabilidades com o setor empresarial e a comunidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O capítulo referente à educação ambiental na gestão de resíduos sólidos menciona quatro conceitos-chave que devem ser divulgados, incluindo a logística reversa e a coleta seletiva.

Respostas: Diretrizes gerais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete corretamente o objetivo central do decreto, que engloba aspectos técnicos e transformadores da educação ambiental, distinguindo-se da mera transmissão de conhecimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a educação ambiental deve incluir a colaboração com o setor empresarial e a sociedade civil, além da capacitação dos gestores, conforme delineado no decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois destaca a necessidade de articulação entre diferentes setores e a responsabilidade compartilhada, que são fundamentais para a efetividade da gestão dos resíduos sólidos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que o decreto enfatiza a importância de valores e estilos de vida, indicando um propósito formativo que vai além da mera transmissão de conceitos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois o decreto exige a colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil, além da capacitação dos gestores, portanto, as responsabilidades são compartilhadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O decreto especifica a importância de divulgar conceitos como coleta seletiva, logística reversa, consumo consciente e minimização da geração de resíduos, evidenciando uma abordagem integrada.

    Técnica SID: PJA

Medidas do Poder Público

A educação ambiental é destacada no Decreto nº 10.936/2022 como parte essencial da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Sua finalidade é promover o desenvolvimento de conhecimento, valores e comportamentos alinhados ao correto gerenciamento dos resíduos. O Poder Público tem um papel ativo nesse processo, adotando medidas específicas para garantir que a educação ambiental seja, de fato, implementada de forma abrangente e transformadora nos diversos setores da sociedade.

Preste atenção aos incisos destacados no § 2º do art. 82: cada medida tem um público alvo, objetivos próprios e sugere ações concretas que vão além da simples informação. No contexto dos concursos públicos, essas medidas costumam ser exigidas em provas com questões que exploram detalhes ou trocam os sujeitos das ações, criando armadilhas clássicas para quem não lê a literalidade. Veja o texto original:

Art. 82. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

§ 1º A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos observará:
I – as diretrizes gerais estabelecidas na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 4.281, de 25 de junho de 2002; e
II – as regras específicas estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.

§ 2º O Poder Público adotará as seguintes medidas, entre outras, com vistas ao cumprimento do objetivo de que trata o caput:
I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil;
II - promover a articulação da educação ambiental na gestão de resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 1999;
III - realizar ações educativas destinadas aos fabricantes, aos importadores, aos comerciantes e aos distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
IV - desenvolver ações educativas destinadas à conscientização dos consumidores quanto ao consumo sustentável e às suas responsabilidades, no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 12.305, de 2010;
V - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - divulgar os conceitos relacionados com:
a) a coleta seletiva;
b) a logística reversa;
c) o consumo consciente; e
d) a minimização da geração de resíduos sólidos.

Cada item do § 2º merece ser lido com atenção. Veja que o poder público não atua sozinho: o inciso I exige colaboração com entidades empresariais e da sociedade civil, ou seja, incentivo a parcerias. Uma questão de prova pode alterar o agente, induzindo você ao erro — por exemplo, dizendo que só empresas são responsáveis por promover tais atividades, o que não está correto.

No inciso II, o destaque é a integração entre políticas. A articulação visa alinhar a educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos à Política Nacional de Educação Ambiental. Repare que a lei exige sintonia entre normas, evitando duplicidade ou ações isoladas.

O inciso III é frequentemente cobrado em questões de interpretação detalhada. Ele obriga o poder público a realizar ações educativas para fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores — com enfoque diferenciado para quem atua nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa. Imagine um cenário: uma prova apresenta uma questão trocando os destinatários dessas ações. Se você não conhece a literalidade, pode ser pego desprevenido.

O inciso IV desloca o foco para os consumidores. O objetivo é conscientizar sobre consumo sustentável e suas responsabilidades. É aqui que entra o conceito de responsabilidade compartilhada, essência do gerenciamento moderno de resíduos sólidos.

No inciso V, surge a figura dos gestores públicos: a capacitação para multiplicar conhecimento é fundamental. O agente público deixa de ser apenas executor e passa a ser multiplicador das boas práticas de gestão integrada.

Por fim, o inciso VI trata da divulgação de quatro conceitos: coleta seletiva, logística reversa, consumo consciente e minimização de resíduos. Em provas, podem cobrar quais são esses conceitos ou tentar incluir outros, por isso a memorização literal é estratégica aqui.

Em síntese, dominar essas medidas é indispensável para acertar questões sobre políticas públicas, responsabilidade dos entes federativos e obrigações na gestão de resíduos sólidos. Cada inciso traz consigo não apenas obrigações formais, mas estratégias para envolver toda a sociedade na educação ambiental. Memorize os sujeitos, os objetivos e os conceitos previstos.

§ 3º As ações de educação ambiental estabelecidas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores quanto ao dever de informar o consumidor sobre o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.

Tenha atenção especial ao § 3º: ele deixa claro que as obrigações do Poder Público não substituem o papel dos fornecedores. Ou seja, fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores mantêm o dever de informar o consumidor sobre sistemas de logística reversa e coleta seletiva. Em contextos de prova, não confunda: o dever de informar é dos fornecedores, não apenas do Poder Público.

O uso literal da norma é a principal ferramenta para evitar armadilhas, especialmente onde os detalhes mudam o sentido jurídico das obrigações. Treine não apenas a leitura, mas também a identificação e memorização dos núcleos de cada medida. Segurança na interpretação depende desse domínio atento da literalidade e dos sujeitos das ações.

Questões: Medidas do Poder Público

  1. (Questão Inédita – Método SID) A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é considerada uma parte fundamental da Política Nacional de Resíduos Sólidos, tendo como objetivo melhorar o entendimento e as práticas relacionadas ao manejo adequado de resíduos. Isso fundamenta a importância da capacitação de gestores públicos como multiplicadores dessa educação ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público atua isoladamente na promoção de atividades educativas e pedagógicas relacionadas à gestão de resíduos sólidos, sem a necessidade de colaboração com entes do setor privado ou sociedade civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As ações educativas destinadas aos fabricantes e distribuidores, conforme a política de gestão de resíduos, devem ser diferenciadas, visando especificamente aqueles envolvidos nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata da articulação da educação ambiental com a Política Nacional de Educação Ambiental tem como finalidade a promoção de ações isoladas, sem sinergia entre as legislações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A conscientização dos consumidores sobre consumo sustentável e suas responsabilidades é uma medida que deve ser realizada exclusivamente pelos fornecedores, excluindo o papel do Poder Público nesse aspecto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação dos conceitos de coleta seletiva, logística reversa, consumo consciente e minimização de resíduos sólidos é uma medida prevista no artigo que estabelece o papel do Poder Público na educação ambiental.

Respostas: Medidas do Poder Público

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a educação ambiental promovida pelo Poder Público é essencial para a conscientização e para o desenvolvimento de práticas sustentáveis na gestão de resíduos, e a capacitação dos gestores é um elemento estratégico para a difusão desse conhecimento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o Poder Público deve incentivar parcerias com entidades do setor empresarial e da sociedade civil, conforme disposto no conteúdo sobre as medidas a serem adotadas para a educação ambiental.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois uma das medidas do Poder Público é realizar ações educativas com enfoque diferenciado para os agentes que integram os sistemas de coleta seletiva e logística reversa, garantindo que eles compreendam seus papéis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a articulação busca integrar e alinhar as políticas de educação ambiental, evitando a duplicidade de esforços e ações isoladas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a conscientização sobre consumo sustentável é uma das medidas que o Poder Público deve promover, não se limitando apenas às responsabilidades dos fornecedores.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois uma das ações do Poder Público é divulgar esses conceitos, fundamentais para a compreensão e ação efetiva na gestão de resíduos sólidos.

    Técnica SID: PJA

Responsabilidade dos fornecedores

No contexto da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos, existe uma responsabilidade atribuída aos fornecedores quanto ao dever de informação ao consumidor. Essa obrigação é fundamental para garantir que as ações educativas e informativas cheguem até quem consome produtos e gera resíduos, reforçando, assim, a cadeia da responsabilidade ambiental compartilhada. Muitos candidatos costumam perder questões por desprezar a literalidade do Decreto quanto aos deveres dos fornecedores. Perceba, nos próximos dispositivos, como a lei delimita, de forma inequívoca, o papel desses agentes.

Além de envolver consumidores, gestores públicos e empresas que operam o sistema de resíduos, o Decreto nº 10.936/2022 deixa claro: ser fornecedor implica assumir obrigações específicas na comunicação sobre coleta seletiva, reciclagem e logística reversa. Veja com atenção a redação legal, pois a banca costuma explorar detalhes como verbos (“informar”, “cumprir”) e a quem se destina essa informação.

Art. 82. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Nacional de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e com o gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

§ 3º As ações de educação ambiental estabelecidas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores quanto ao dever de informar o consumidor sobre o cumprimento dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.

O § 3º do art. 82 determina, com todas as letras, que as ações de educação ambiental realizadas pelo poder público não substituem — ou seja, não eliminam — a obrigação dos fornecedores de informar os consumidores. Isso significa que empresas, fabricantes, comerciantes e até distribuidores devem ser proativos na orientação sobre como devolver produtos, utilizar adequadamente a coleta seletiva e aderir à logística reversa.

Interpretando com o Método SID, especialmente pela Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC), o foco recai sobre o verbo “informar” e o contexto: não basta realizar campanhas educativas gerais; o fornecedor deve prestar informações claras, específicas e vinculadas aos sistemas implementados. Nesse ponto, destaca-se o conceito de responsabilidade compartilhada. O que isso quer dizer na prática?

Pense em um exemplo: imagine uma loja de eletrônicos vendendo pilhas e baterias. Além das campanhas educativas do governo, é obrigação da própria loja informar como o consumidor pode devolvê-las para logística reversa ou onde depositá-las para coleta seletiva. Não cumprir esse dever pode gerar implicações legais e administrativas.

Note ainda, pelo olhar detalhado, que o texto diz “não excluem as responsabilidades dos fornecedores…” e não “incluem” ou “dispensam”. Pequenas expressões como essas mudam completamente o sentido, e são frequentemente exploradas em provas objetivas e discursivas.

Quando uma questão mencionar educação ambiental, preste atenção se ela sugere que as campanhas do poder público eximem o fornecedor da obrigação de informar. Esse é um erro clássico que pode confundir candidatos despreparados. O correto, pela literalidade, é que essas ações educativas não retiram, de forma alguma, a obrigação do fornecedor. Fica claro que as campanhas são complementares, não excludentes.

Por isso, ao estudar e revisar o tema, fixe: informar o consumidor sobre coleta seletiva e logística reversa é obrigação intransferível do fornecedor. Quando o enunciado tentar confundir “informar” com “executar” ou sugerir que apenas o poder público é responsável por educar, lembre-se do texto do § 3º e dos detalhes que diferenciam a responsabilidade de cada ator na gestão de resíduos.

Por fim, repare como a norma, ao falar em “cumprimento dos sistemas”, exige que essa informação trate não só da existência teórica, mas da efetiva implementação dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva. A banca pode “armar cascas de banana” trocando “cumprimento” por “existência” — e esse tipo de troca é derrotada pela leitura cautelosa e fiel ao texto legal.

Questões: Responsabilidade dos fornecedores

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os fornecedores de produtos têm a obrigação de informar os consumidores sobre as práticas de coleta seletiva e logística reversa, independentemente das campanhas educativas realizadas pelo poder público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As ações de educação ambiental do poder público substituem a obrigação dos fornecedores de informar os consumidores sobre logística reversa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As empresas, ao atuarem como fornecedores, devem fornecer informações práticas e diretas aos consumidores sobre como participar da logística reversa e da coleta seletiva.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A substituição da expressão ‘cumprimento dos sistemas’ por ‘existência dos sistemas’ não alteraria o entendimento sobre a responsabilidade dos fornecedores de informar aos consumidores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As responsabilidades dos fornecedores em relação à informação ao consumidor são consideradas uma parte crucial da cadeia de responsabilidade ambiental compartilhada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um comerciante de eletrônicos que não informa seus clientes sobre como descartar pilhas e baterias corretamente está cumprindo suas obrigações como fornecedor, desde que haja campanhas educativas do governo.

Respostas: Responsabilidade dos fornecedores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de informar sobre coleta seletiva e logística reversa é de responsabilidade exclusiva dos fornecedores, conforme estipulado no § 3º do art. 82, que enfatiza que as ações educativas do poder público não eximem o fornecedor dessa responsabilidade. Assim, a resposta correta é que os fornecedores devem alertar os consumidores sobre como devolver produtos e fazer uso da coleta seletiva.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição é incorreta, pois a norma deixa claro que as campanhas educativas não excluem, mas complementam as responsabilidades dos fornecedores. Portanto, a informação sobre logística reversa e coleta seletiva deve ser sempre comunicada pelos fornecedores, independentemente das ações do governo.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade dos fornecedores inclui a obrigação de informar claramente aos consumidores como participar dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva, não se limitando apenas a informações gerais, mas sim a instruções práticas que podem ser seguidas. Tal dever está evidenciado na necessidade de prestar informações específicas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Trocar ‘cumprimento’ por ‘existência’ altera o significado, já que o primeiro implica uma efetiva implementação das práticas de coleta seletiva e logística reversa. Os fornecedores têm que informar não apenas sobre a existência dessas práticas, mas sobre como elas devem ser efetivamente cumpridas, conforme a norma estabelece.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Reconhece-se que a educação e a informação são elementos fundamentais na responsabilidade ambiental compartilhada, com os fornecedores desempenhando um papel vital ao informar os consumidores, reforçando assim a gestão adequada dos resíduos sólidos. Isso está em linha com os princípios de responsabilidade compartilhada definidos na legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que as obrigações do fornecedor são independentes de campanhas educativas do governo. O comerciante deve informar proativamente sobre o descarte adequado, e a ausência dessa informação constitui uma falha de responsabilidade, conforme definido pela legislação.

    Técnica SID: SCP

Condições de acesso a recursos federais (arts. 83 e 84)

Exigência de planos para acesso a recursos

A exigência de planos para o acesso a recursos federais está detalhada nos arts. 83 e 84 do Decreto nº 10.936/2022. Aqui está um dos pontos mais recorrentes em provas: quem não elabora o devido plano de resíduos sólidos, simplesmente não pode buscar recursos da União para setores ligados à gestão desses resíduos ou à limpeza urbana. Não se trata de formalidade, mas de requisito indispensável. Vamos aos detalhes, reforçando os aspectos exatos do texto legal.

O artigo 83 traz a regra central. Veja como o texto exige a elaboração de planos específicos, fazendo disso uma porta de entrada para todo tipo de recurso federal nessa área:

Art. 83. A elaboração dos planos de resíduos sólidos de que tratam o art. 44 deste Decreto e os art. 16 e art. 18 da Lei nº 12.305, de 2010, é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados:

I - aos empreendimentos e aos serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos; ou

II - à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao recebimento de benefícios por incentivos ou por financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento.

§ 2º O acesso aos recursos de que trata o caput fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal perante a União.

§ 3º Quando destinados à gestão de resíduos sólidos urbanos, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 2007, na Lei nº 14.026, de 2020, e nos seus regulamentos.

Repare: não basta apresentar um projeto — a falta do plano regular impede o acesso a qualquer verba federal para gestão de resíduos ou limpeza urbana. Essa “trava” vale para qualquer modalidade de apoio, seja incentivo, financiamento das instituições federais de crédito ou fomento. Ou seja, tanto faz se é para investir, financiar ou receber benefício: sem plano, não há recurso.

Fica atento à exigência de “regularidade fiscal perante a União”. Isso quer dizer que, mesmo com o plano em dia, a unidade federativa só acessará os recursos se estiver adimplente com as obrigações fiscais. Além disso, para resíduos sólidos urbanos, as regras básicas vêm da Lei nº 11.445/2007, da Lei nº 14.026/2020 e de seus regulamentos; por isso, o candidato precisa ter atenção especial a esse cruzamento de normas — são detalhes usados frequentemente pelas bancas para confundir.

O artigo 84 complementa, trazendo um detalhe operacional que costuma pegar muitos estudantes desavisados: a atualização das informações no Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) também é requisito obrigatório.

Art. 84. A disponibilização de informações atualizadas no Sinir é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Parágrafo único. A situação de regularidade em relação ao disposto no caput poderá ser verificada a partir de relatório gerado automaticamente pelo Sinir e considerará a conformidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao ciclo de declaração mais recente, observados os prazos estabelecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Aqui está outro ponto que foca na atualização: não basta cadastrar uma vez — o sistema exige informações frequentemente renovadas. O acesso a qualquer recurso da União para empreendimentos, equipamentos ou serviços dessa área depende não só do plano elaborado, mas também do cumprimento dos ciclos de declaração no Sinir, respeitando sempre os prazos do Ministério do Meio Ambiente.

Perceba o grau de controle: o Sinir pode gerar um relatório automático para verificar se o Estado, DF ou Município está em situação regular. Assim, mesmo quem tem um plano formalmente em dia pode perder a chance de receber recursos se deixar dados desatualizados no sistema.

Uma dica fundamental: muitos candidatos erram ao relativizar essa obrigatoriedade, achando que o envio do plano basta, sem perceber que a constante atualização é parte do requisito legal. Fique atento à associação sistemática entre a publicação dos planos, a informação no Sinir e a destinação dos recursos.

Pense em um cenário prático: um município quer acessar recursos federais para comprar caminhões de coleta seletiva, mas não atualizou o Sinir no último ciclo. Resultado? Fica impedido de receber a verba — mesmo já tendo enviado o plano em anos anteriores. É exatamente essa casca de banana que pode aparecer na sua prova.

Em resumo, para acessar recursos da União para resíduos sólidos, três portas precisam estar abertas simultaneamente: plano de resíduos sólido elaborado segundo as normas, regularidade fiscal perante a União, e informações constantemente atualizadas no Sinir. Um detalhe em falso pode ser suficiente para afastar o ente federativo do recebimento de recursos federais nessa área.

Questões: Exigência de planos para acesso a recursos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam acessar recursos da União relacionados à gestão de resíduos sólidos, é imprescindível que eles elaborem um plano específico para esse fim.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A falta de um plano de resíduos sólidos impede que um município busque recursos federais mesmo que todas as suas obrigações fiscais estejam em dia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a recursos federais destinados à limpeza urbana só é garantido se o município apresentar um projeto formal, independentemente da existência de um plano de resíduos sólidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atualização de informações no Sinir é um requisito essencial para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos federais destinados à gestão de resíduos sólidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um município que não atualiza periodicamente os dados no Sinir, mesmo tendo um plano de resíduos sólidos em dia, está em condição regular para receber recursos federais destinados à gestão de resíduos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de planos vinculados à gestão de resíduos sólidos é uma exigência apenas para Estados e Municípios, não se aplicando ao Distrito Federal.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a incentivos fiscais relacionados à gestão de resíduos sólidos não depende da regularidade fiscal perante a União, desde que se apresente um plano adequado.

Respostas: Exigência de planos para acesso a recursos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento da gestão de resíduos sólidos é uma condição fundamental para o acesso aos recursos federais, servindo como um pré-requisito indispensável para iniciativas nessa área.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A ausência do plano específico inviabiliza o acesso a qualquer tipo de recurso federal, independentemente da regularidade fiscal do município, evidenciando a importância desse planejamento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para acessar recursos relacionados à limpeza urbana, também é obrigatória a elaboração de um plano de resíduos sólidos. Somente apresentar um projeto não é suficiente para garantir o financiamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A atualização constante das informações no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) é um requisito fundamental, e a falta de cumprimento pode resultar na impossibilidade de acesso aos recursos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A falta de atualização no Sinir pode levar o município a perder o direito ao recebimento de recursos federais, mesmo que tenha um plano de resíduos sólidos adequado, demonstrando a importância da conformidade contínua.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A exigência de planos para a gestão de resíduos sólidos se aplica a todos os entes federativos, incluindo o Distrito Federal, que também deve atender a essa condição para acessar os recursos federais.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A regularidade fiscal é uma condição indispensável para o acesso a incentivos fiscais, além da necessidade de um plano que comprove a conformidade com as normas estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

Condições de regularidade no Sinir

A regularidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) é um dos requisitos centrais para o acesso de Estados, Distrito Federal e Municípios a recursos federais destinados à gestão de resíduos sólidos. O Decreto Federal nº 10.936/2022 reforça esse vínculo e detalha exatamente quais obrigações devem ser cumpridas para que entes federativos se mantenham em situação regular perante a administração federal.

Muitas bancas exploram detalhes da redação legal ao formular suas questões. Nesse ponto, o candidato deve ter atenção especial às condições estabelecidas, aos termos usados e à vinculação do acesso a recursos ao fornecimento de dados atualizados ao Sinir.

Art. 84. A disponibilização de informações atualizadas no Sinir é condição para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tenham acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos, equipamentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Observe como a norma utiliza a expressão “disponibilização de informações atualizadas no Sinir”. Essa exigência é inequívoca: não basta ter o plano, é obrigatório manter os dados atualizados no sistema nacional. Repare ainda que o artigo abrange recursos destinados não só a gestão, mas também a equipamentos e serviços — ou seja, o requisito de regularidade se estende por todo o ciclo de investimentos públicos envolvendo resíduos sólidos.

Outro ponto que costuma aparecer em provas é a forma de comprovação desta regularidade. O próprio decreto determina o procedimento, detalhando como a situação será verificada e quais critérios servem de parâmetro, inclusive em relação aos prazos estabelecidos em atos do Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A situação de regularidade em relação ao disposto no caput poderá ser verificada a partir de relatório gerado automaticamente pelo Sinir e considerará a conformidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao ciclo de declaração mais recente, observados os prazos estabelecidos em ato do Ministério do Meio Ambiente.

Fique atento à expressão “relatório gerado automaticamente pelo Sinir”. Isso indica que o controle de regularidade é informatizado e objetivo. O relatório considera o “ciclo de declaração mais recente”, ou seja, a última atualização apresentada no sistema, sempre nos prazos definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

Imagine um Município que não incluiu as informações referentes ao seu plano no Sinir dentro do prazo legal. Nessa situação, mesmo que o plano exista fisicamente, ele ficará impedido de acessar recursos federais destinados à área. A informatização do Sinir serve para evitar dúvidas e subjetividades na análise de regularidade.

Em provas, é comum que a banca crie questões usando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando expressões como “disponibilização de informações atualizadas” por “elaboração de relatórios manuais” ou “apresentação de documentos físicos”. Não se deixe confundir: a exigência é manter informações atualizadas diretamente no Sinir, comprovadas por relatório gerado pelo próprio sistema.

  • Mantenha atenção ao caráter vinculante desse requisito: nenhuma concessão de recursos pode ocorrer sem a regularidade comprovada pelo Sinir.
  • Lembre-se da abrangência: a regra vale tanto para Estados quanto para o Distrito Federal e Municípios.
  • Os prazos são definidos não no decreto, mas em ato específico do Ministério do Meio Ambiente, então não caia na armadilha de afirmar prazos determinados pelo próprio artigo.

Essas sutilezas fazem toda a diferença no dia da prova. Ao revisar, foque nas expressões chave e treine a interpretação detalhada dos dispositivos para não ser surpreendido por alterações discretas de linguagem.

Questões: Condições de regularidade no Sinir

  1. (Questão Inédita – Método SID) A regularidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir) é um requisito essencial para que os entes federativos acessem recursos federais destinados à gestão de resíduos sólidos. Isso implica na necessidade de manter dados atualizados, não apenas ter um plano. Portanto, a manutenção de informações desatualizadas no Sinir permite acesso a esses recursos federais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 estipula que todos os Municípios devem disponibilizar dados de gestão de resíduos sólidos em formato físico, como parte das condições para acessarem recursos federais para essa área.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A verificação da regularidade de um ente federativo quanto à gestão de resíduos sólidos ocorre por meio de relatório gerado automaticamente pelo Sinir, que considera a conformidade em relação ao ciclo de declaração mais recente apresentado pelo ente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de disponibilização de informações atualizadas no Sinir para acesso a recursos federais se aplica somente aos Estados, ficando o Distrito Federal e os Municípios isentos dessa obrigação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao não incluir as informações no Sinir dentro do prazo legal, um Município pode ter seu plano de gestão de resíduos sólidos impedido de acessar recursos federais, independentemente de a documentação física estar em ordem.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a recursos da União para a gestão de resíduos sólidos pode ser concedido mesmo que a atualização de informações no Sinir aconteça de forma não periódica e sem um controle rigoroso de prazos.

Respostas: Condições de regularidade no Sinir

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa porque o acesso a recursos federais está condicionado à disponibilização de informações atualizadas no Sinir. Se os dados não são atualizados, os entes federativos não conseguem acessar esses recursos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma exige a disponibilização de informações atualizadas no Sinir, especificamente em formato digital, e não documentos físicos. O controle da regularidade é realizado de maneira informatizada pelo sistema.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a regularidade é verificada por meio de relatórios automáticos gerados pelo Sinir, que avaliam a última atualização das informações, conforme os prazos definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a regra se aplica a todos os entes federativos, incluindo o Distrito Federal e os Municípios. Todos precisam manter suas informações atualizadas para terem acesso a recursos federais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estipula que a regularidade é condicionada à atualização das informações no Sinir. A existência física do plano não é suficiente para garantir o acesso aos recursos federais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, já que a norma exige que os entes federativos mantenham suas informações atualizadas e prova de regularidade é fundamental para acesso a esses recursos. O controle é realizado rigorosamente com base em prazos definidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

    Técnica SID: PJA

Instrumentos econômicos e incentivos (arts. 85 e 86)

Medidas de fomento

O Decreto nº 10.936/2022 dedica atenção especial aos instrumentos econômicos que incentivam e viabilizam a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esses instrumentos não apenas facilitam a implementação de boas práticas ambientais, mas também tornam economicamente interessante para diversos setores investir em gestão adequada de resíduos. Aqui, o Decreto elenca, de forma detalhada, as medidas de fomento – incluindo benefícios fiscais, apoio financeiro, destinação de material reciclável, critérios de sustentabilidade na administração pública e outros apoios importantes.

Cada uma dessas medidas funciona como peça-chave para transformar a gestão dos resíduos sólidos em realidade – seja por facilitar acesso a crédito, seja por premiar iniciativas alinhadas à sustentabilidade. A literalidade dos dispositivos é um ponto de atenção para provas: detalhes como “pagamento por serviços ambientais” ou “apoio à elaboração de projetos” são facilmente cobrados em concursos.

Art. 85. As iniciativas a que se refere o art. 42 da Lei nº 12.305, de 2010, serão fomentadas por meio das seguintes medidas:

I - incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - cessão de terrenos públicos;

III - destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos termos do disposto nos art. 40 a art. 42;

IV - subvenções econômicas;

V - estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;

VI - pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e

VII - apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998.

Parágrafo único. O Poder Público poderá estabelecer outras medidas indutoras além daquelas previstas no caput.

Veja como cada inciso traz um mecanismo concreto. O inciso I introduz os “incentivos fiscais, financeiros e creditícios”, ou seja, permissões para que governos criem leis que reduzam impostos, facilitem empréstimos ou concedam financiamentos para iniciativas ambientais. Essa variedade faz diferença na prática. Por exemplo, bancos públicos podem criar linhas de crédito específicas para quem recicla, enquanto empresas que investem em equipamentos ambientalmente adequados podem receber descontos em tributos.

O inciso II prevê a “cessão de terrenos públicos”. Imagine que um Município queira apoiar a implantação de um galpão de triagem para catadores de recicláveis: poderá ceder um terreno público, tornando o projeto viável. Essa medida facilita projetos inovadores que dependem de espaço físico acessível.

Já o inciso III trata da “destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal às associações e às cooperativas dos catadores”. Isso significa que papéis, plásticos e outros materiais recicláveis gerados em repartições públicas devem ter prioridade para serem destinados a estes grupos organizados – política essencial para inclusão social e geração de renda.

No inciso IV, surgem as “subvenções econômicas”. São contribuições financeiras diretas que o poder público pode oferecer a entidades, cooperativas ou empresas que atuem na coleta, triagem, reciclagem ou reaproveitamento de resíduos. É como se o governo ajudasse a custear parte das operações desses atores sociais.

Siga atento ao inciso V: ele autoriza a criação de “critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas”. Isso funciona como uma espécie de filtro: o poder público pode priorizar compras de insumos recicláveis ou contratar empresas ambientalmente responsáveis, criando estímulo adicional para o mercado.

O inciso VI trata do pagamento por serviços ambientais – conceito-chave em políticas ambientais modernas. Trata-se de remunerar quem presta serviços de manutenção ambiental, como a destinação correta de resíduos ou a recuperação de áreas degradadas.

Não perca o detalhe do inciso VII: “apoio à elaboração de projetos” relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Aqui, o fomento vai além do financiamento direto, estendendo-se ao suporte para captação internacional de recursos e projetos alinhados a compromissos globais.

O parágrafo único guarda um detalhe importante para provas. Ele autoriza o Poder Público a criar outras medidas além das previstas no caput. Ou seja, o rol do art. 85 é exemplificativo, não limitando o poder de inovar em incentivos para a gestão de resíduos sólidos – isso costuma ser tema de questões objetivas, especialmente quando o texto legal não utiliza “exclusivamente” ou “apenas”.

O artigo seguinte, de forma complementar, detalha como as instituições financeiras federais podem operacionalizar esse fomento, especialmente na ponta do crédito e do financiamento. Nesta leitura, preste atenção às hipóteses e às atividades contempladas, pois cada linha de financiamento pode ser cobrada isoladamente em questões de concurso.

Art. 86. As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I  – aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II  -  atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III  -  projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV – recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

Note que, pelo inciso I, há incentivo direto para cooperativas e associações: elas podem tomar empréstimos ou financiamentos com condições especiais para adquirir máquinas e equipamentos. Isso reforça o papel social e produtivo desses grupos na cadeia de resíduos sólidos.

Atenção especial ao extenso inciso II, que detalha atividades financiáveis: desde triagem mecanizada (tecnologias capazes de separar resíduos de maneira rápida e eficaz) até reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação energética (como usinas que geram energia a partir do lixo), tratamento de resíduos ou inovação no setor. Cada uma dessas operações representa uma etapa estratégica da gestão ambiental moderna e pode ser tema específico de questão– inclusive cobrando a ordem literal dessas atividades.

O inciso III prevê financiamento para projetos autônomos de investimentos em gestão de resíduos sólidos, ou seja, não precisa ser obrigatoriamente para compra de equipamentos. Pode abranger planejamento, implementação de sistemas, treinamentos ou qualquer iniciativa relevante no setor.

Por fim, o inciso IV permite financiar a recuperação de áreas contaminadas por descarte inadequado – aspecto de grande relevância prática, já que muitas regiões urbanas ou rurais ainda enfrentam passivos ambientais desse tipo.

Essas previsões refletem a preocupação do legislador com a modernização, inclusão social e eficiência das políticas públicas ambientais. A literalidade dos artigos 85 e 86, com todas suas medidas, atividades e beneficiários, é frequentemente base para pegadinhas em provas. Sempre confira cada expressão e os exemplos destacados no texto legal para evitar confusões de última hora.

Questões: Medidas de fomento

  1. (Questão Inédita – Método SID) As medidas de fomento mencionadas no Decreto nº 10.963/2022 visam facilitar a implementação de boas práticas ambientais, tornando mais atrativo o investimento em gestão adequada de resíduos para diversos setores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cessão de terrenos públicos para projetos de gestão de resíduos pode servir como uma medida de incentivo à implementação de iniciativas na área de reciclagem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Subvenções econômicas oferecidas pelo Poder Público a empresas que atuam na reciclagem não são consideradas uma medida de fomento, segundo o Decreto nº 10.963/2022.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento por serviços ambientais, conforme estabelecido no Decreto, refere-se a compensações financeiras para práticas de gerenciamento que visem a proteção ambiental.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A criação de critérios de sustentabilidade para as contratações públicas não figura entre as medidas de fomento descritas no Decreto nº 10.963/2022.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os instrumentos econômicos previstos no Decreto têm como um dos objetivos principais garantir a viabilidade financeira de projetos relacionados à gestão de resíduos sólidos.

Respostas: Medidas de fomento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estabelece instrumentos econômicos que incentivam a implementações práticas, alinhando interesses econômicos e ambientais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta uma vez que o Decreto prevê explicitamente a cessão de terrenos públicos como um dos mecanismos para apoiar a gestão de resíduos, o que facilita a construção de galpões ou centros de triagem.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto prevê claramente subvenções econômicas como uma das medidas de fomento para apoiar atividades de coleta, reciclagem e reaproveitamento de resíduos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. O Decreto autoriza o pagamento por serviços relacionados à manutenção ambiental, como a correta destinação de resíduos, o que propicia um incentivo importante para práticas sustentáveis.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. O Decreto permite a criação de critérios e metas de sustentabilidade para aquisições na administração pública, evidenciando seu papel na promoção de práticas ambientalmente responsáveis.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois vários mecanismos, como incentivos fiscais e apoio financeiro, visam não apenas a viabilização, mas também a implementação de melhores práticas na gestão dos resíduos.

    Técnica SID: PJA

Linhas de financiamento

O Decreto nº 10.936/2022 prevê mecanismos específicos para apoiar financeiramente a gestão adequada dos resíduos sólidos, incentivo crucial tanto para a administração pública quanto para cooperativas e empresas. Esses instrumentos facilitam investimentos em infraestrutura, equipamentos, inovação e até mesmo na recuperação de áreas degradadas. Assim, as linhas de financiamento cumprem papel estratégico para viabilizar operações ambientalmente corretas e fomentar o setor.

Observe com atenção como o dispositivo legal detalha, em seus incisos, quem pode se beneficiar e quais tipos de financiamentos podem ser criados por instituições financeiras federais. São sete finalidades claramente listadas, abrangendo desde a aquisição de máquinas até projetos de inovação e recuperação de áreas contaminadas. Esse detalhamento costuma ser ponto de pegadinha em provas: é comum que bancas alterem uma palavra-chave ou omitam uma finalidade.

Art. 86. As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II – atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III – projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV – recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

Note a estrutura do artigo 86: cada inciso e alínea aponta para uma finalidade específica, sem sobreposição. Por exemplo, a aquisição de máquinas (inciso I) destaca a atuação das cooperativas e associações de catadores, valorizando sua organização e capacidade operacional. Já no inciso II, as atividades são subdivididas em sete tipos, cobrindo várias etapas do ciclo do resíduo: triagem, reutilização, reciclagem, compostagem, aproveitamento energético, tratamento/descarte final e inovação.

É especialmente importante destacar que o artigo permite o financiamento por meio de linhas “especiais”, ou seja, com condições possivelmente diferenciadas e adaptadas às características do setor. Essa ênfase pode ser um detalhe cobrado em provas, diferenciando linhas comuns de linhas especiais criadas para dar suporte ao setor de resíduos sólidos.

Estudantes devem ficar atentos a termos como “cooperativas”, “outras formas de associação de catadores” e “atividades de inovação e desenvolvimento”. No caso do inciso IV, o enfoque é a recuperação de áreas contaminadas por disposição inadequada, restringindo o alcance a situações diretamente ligadas à má gestão de resíduos sólidos.

Vale lembrar que o artigo 85 do mesmo Decreto também amplia o rol de instrumentos econômicos e incentivos, o que reforça a importância do candidato dominar a literalidade dos incisos e alíneas para diferenciar corretamente cada medida prevista e evitar equívocos em provas de concursos.

Questões: Linhas de financiamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) As linhas de financiamento estabelecidas pelo Decreto nº 10.936/2022 têm como objetivo principal apoiar a gestão adequada dos resíduos sólidos por meio de incentivos a investimentos em infraestrutura, equipamentos e inovação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 oferece linhas de financiamento somente para a aquisição de máquinas e equipamentos, não contemplando nenhum outro tipo de atividade relacionada à gestão de resíduos sólidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras federais estão autorizadas a criar linhas especiais de financiamento com condições adaptadas, visando especificamente o setor de resíduos sólidos, conforme o decreto em questão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo 86 do Decreto nº 10.936/2022 especifica diferentes atividades de gestão de resíduos sólidos, incluindo apenas triagem e reciclagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 permite que apenas cooperativas de catadores se beneficiem das linhas de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O âmbito de atuação do inciso IV do artigo 86 do Decreto nº 10.936/2022 é focado na recuperação de áreas contaminadas resultantes de atos inadequados na gestão de resíduos sólidos.

Respostas: Linhas de financiamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As linhas de financiamento, conforme delineado no decreto, servem para viabilizar operações que busquem a gestão ambientalmente correta dos resíduos sólidos, com suporte financeiro para setores que necessitam de investimento para fazer essa gestão adequada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O decreto prevê várias finalidades para as linhas de financiamento, incluindo não apenas a aquisição de máquinas, mas também atividades como triagem, reciclagem e recuperação de áreas contaminadas, tornando esta afirmação incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo menciona que as linhas de financiamento podem ser ‘especiais’, o que indica condições diferenciadas para atender a realidade do setor de resíduos sólidos, sendo uma informação correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso II menciona um conjunto mais amplo de atividades, incluindo compostagem, tratamento e até aproveitamento energético, o que torna a afirmação imprecisa por limitar as atividades elencadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal menciona que tanto cooperativas quanto outras formas de associação de catadores podem se beneficiar, portanto, a afirmação é incorreta por restringir o alcance desse benefício.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o inciso IV especifica que o financiamento pode ser direcionado à recuperação de áreas contaminadas por dispor inadequadamente de resíduos, alinhando-se aos objetivos do decreto.

    Técnica SID: PJA

Disposições transitórias e finais, infrações e penalidades (arts. 87 a 92)

Regras transitórias

As regras transitórias do Decreto nº 10.936/2022 estabelecem situações especiais que precisam de atenção no momento da transição para a nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O objetivo é ajustar situações já em andamento e garantir que nenhum procedimento já iniciado fique sem orientação legal, especialmente em temas como a logística reversa e modificações nas penalidades ambientais.

O artigo 87 traz uma norma específica para procedimentos de logística reversa em andamento na data de publicação do Decreto. Observe com atenção o prazo fixado e qual artigo da norma deve ser observado para não se confundir em questões objetivas ou pegadinhas de prova.

Art. 87. Na hipótese de haver, na data de publicação deste Decreto, sistema de logística reversa com o procedimento a que se refere o art. 24 em andamento, o prazo de que trata o § 1º do referido artigo será de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, aplica-se o disposto no § 2º do art. 24.

Vamos detalhar o que está sendo previsto aqui. Imagine um procedimento de logística reversa (devolução de produtos, pós-consumo, pelo setor empresarial) que já estava tramitando antes do novo Decreto entrar em vigor. Nessa situação, o prazo para conclusão desse procedimento, estabelecido no §1º do art. 24, passa a ser de trinta dias a contar da publicação do Decreto nº 10.936/2022. Isso significa que não será utilizado o prazo antigo, mas sim o novo, e somente para os casos já existentes na data da publicação.

O parágrafo único reforça que, além da regra do caput, também será respeitado tudo o que está previsto no §2º do art. 24, mesmo para processos em andamento. Atenção para não confundir: trata-se de uma adaptação transitória, e não de regra permanente.

Repare como o artigo 87 não altera procedimentos futuros, mas apenas disciplina situações em curso no momento da publicação do Decreto. Essa técnica é muito comum em normas ambientais, principalmente quando a legislação traz modificações que impactam obrigações já existentes ou procedimentos em fase de análise.

Se uma questão apresentar alternativas sobre prazos para procedimentos iniciados antes do novo Decreto, lembre-se do detalhe: trinta dias é o prazo especial, mas apenas para esses casos e desde a publicação da norma. Situações diferentes (por exemplo, procedimentos iniciados depois) seguirão os prazos permanentes estabelecidos no Decreto.

Vamos recapitular o ponto-chave: regras transitórias sempre servem para garantir segurança jurídica durante a mudança, sem prejuízo para processos já em andamento. O art. 87 é direto: quando já havia procedimento de logística reversa em tramitação na data de publicação do Decreto, o prazo para conclusão passou a ser de trinta dias, contando a partir da publicação. O parágrafo único remete ao §2º do art. 24, complementando as condições aplicáveis.

Questões: Regras transitórias

  1. (Questão Inédita – Método SID) As regras transitórias estabelecidas no Decreto nº 10.936/2022 têm como principal objetivo regular as situações que já estão em andamento antes da entrada em vigor da nova regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 87 do Decreto nº 10.936/2022 define que, para processos de logística reversa em andamento na data da publicação, o prazo para conclusão é o mesmo aplicado a novos procedimentos estabelecidos pela norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As regras transitórias do Decreto nº 10.936/2022 não alteram os processos futuros, mas apenas aqueles que estavam em andamento na data de sua publicação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 estabelece que o prazo de trinta dias para a conclusão de processos de logística reversa é uma regra permanente e aplicável a todos os casos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que para os procedimentos de logística reversa iniciados após a publicação do Decreto nº 10.936/2022, será respeitado o prazo fixado anteriormente nas normas vigentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o que é previsto no parágrafo único do artigo 87, todos os processos de logística reversa devem contabilizar, mesmo aqueles em andamento, as disposições do §2º do art. 24.

Respostas: Regras transitórias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois as regras transitórias realmente visam garantir que procedimentos já iniciados não fiquem sem orientação legal durante a transição para a nova legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo 87 estabelece um novo prazo específico de trinta dias para a conclusão dos procedimentos de logística reversa que já estavam em andamento, distinto do prazo aplicado a novos processos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois as regras transitórias se aplicam exclusivamente a procedimentos já existentes na data da publicação, assegurando que os novos processos sigam as normas permanentes estabelecidas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois o prazo de trinta dias é uma regra transitória, que se aplica apenas aos processos em andamento na data de publicação do Decreto, servindo para garantir adaptabilidade durante a transição.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os procedimentos iniciados após a publicação devem seguir os prazos permanentes da nova norma, não se aplicando o prazo especial de trinta dias reservado aos processos em andamento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o parágrafo único do artigo 87 reforça que, além da nova regra de prazo, devem ser consideradas as condições previstas no §2º do art. 24, mesmo para os processos já em trâmite.

    Técnica SID: PJA

Multas e penalidades

As infrações cometidas na gestão de resíduos sólidos estão detalhadamente descritas no art. 90 do Decreto nº 10.936/2022, que altera dispositivos do Decreto nº 6.514/2008. O texto legal apresenta, de maneira clara, quais condutas são consideradas irregulares e quais são as possíveis punições para pessoas físicas e jurídicas. O domínio literal desses dispositivos é essencial, pois questões de concurso gostam de testar o reconhecimento dos incisos e das multas específicas, principalmente com trocas sutis de termos ou numerações.

Observe que há condutas tanto relacionadas ao lançamento inadequado de resíduos quanto ao descumprimento das obrigações de informação, segregação e destinação ambientalmente adequada. Além disso, os valores das multas e as situações em que elas podem ser convertidas em outras penalidades são definidos expressamente. Fique atento aos detalhes, pois tópicos como “descumprimento do sistema de logística reversa” ou “reciclagem em desconformidade” podem ser cobrados com pequenas variações.

Art. 90. O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

IX – lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;

X – lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;

XI – queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;

XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;

XIII – deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

XIV – destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010, e no seu regulamento;

XV – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

XVI – deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e

XVII – deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.

Cada inciso especifica uma conduta considerada infração ambiental. Detalhes como “não atualizar e disponibilizar informações completas” são pontos clássicos de cobrança em provas. Veja, por exemplo, queimar resíduos a céu aberto está vedado, salvo exceções legais. Da mesma forma, não realizar segregação para coleta seletiva, uma vez instituída, é infração perfeitamente tipificada.

Na sequência dos dispositivos, os parágrafos detalham como as multas serão aplicadas, quem são os consumidores sujeitos a advertência e quando pode haver conversão da multa em serviço ambiental. Esses mecanismos trazem nuances importantes: a reincidência, por exemplo, pode transformar a advertência em multa financeira.

§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.

A aplicação das multas dependerá de um laudo que comprove a infração, trazendo mais segurança jurídica ao processo. Sem laudo, não há penalidade financeira.

§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.

Os consumidores, ao deixar de cumprir suas obrigações com relação à logística reversa e à coleta seletiva, recebem uma advertência como penalidade inicial — e não uma multa direta. Guarde bem essa gradação.

§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Se houver reincidência, o consumidor passa de advertência para multa, com valores que variam entre R$ 50,00 e R$ 500,00. A reincidência aqui é o ponto-chave para a elevação da penalidade.

§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

O valor da multa por reincidência pode ser convertido em serviços ambientais, trazendo uma alternativa educativa e benéfica à penalidade unicamente pecuniária. Preste atenção a essa conversão nas provas discursivas – questões podem explorar situações-problema.

§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.

Nem todo deslocamento de material do leito de corpos d’água por dragagem é infração. Caso seja licenciado ou aprovado, tal prática não configura ato irregular, segundo o inciso IX.

§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.” (NR)

A norma traz clareza sobre a interpretação do termo “corpos hídricos”. Bacias de decantação (licenciadas) não entram no rol dos corpos hídricos mencionados na infração do inciso IX. As bancas gostam de trocar ou suprimir esse detalhe para induzir ao erro — redobre a atenção!

O artigo 71-A, acrescentado ao Decreto nº 6.514/2008, trata diretamente de importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos. Aqui, o valor da multa é explicitado de modo objetivo, o que exige memorização precisa dos seus limites mínimo e máximo.

“Art. 71-A. Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”(NR)

O simples ato de importar resíduos sólidos perigosos ou rejeitos, inclusive com finalidade de tratamento ou reutilização, está sujeito à multa que pode chegar a dez milhões de reais. O ponto central é que não importa o destino pretendido: o ato de importar já é infração, salvo hipóteses explícitas em lei. Memorize bem o intervalo dos valores, pois pegadinhas de prova podem inverter esses valores ou alterar a finalidade da importação.

Dominar a literalidade dos dispositivos acima é crucial para responder questões de múltipla escolha, certo ou errado e mesmo discursivas. Cuidado com trocas de termos como “praias”, “corpos hídricos”, “licenciado” x “não licenciado”, ou com expressões como “sistemas de logística reversa” e “coleta seletiva”. O conhecimento detalhado dessas infrações e penalidades permitirá uma análise segura e evitará as pegadinhas clássicas de banca.

Questões: Multas e penalidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) As infrações relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos incluem a prática de lançar resíduos em corpos hídricos, que é considerada uma conduta irregular, sujeita a sanções previstas na legislação ambiental.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A multa aplicada pelo descumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa é, em primeira instância, uma advertência, sendo que somente em caso de reincidência essa penalidade pode ser elevada para uma multa financeira.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A transformação de multas em serviços de preservação ambiental é uma possibilidade prevista na legislação, que visa promover alternativas educativas em vez de sanções exclusivamente pecuniárias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto estabelece que o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos em áreas não licenciadas resulta em penalidade, independentemente da presença de um laudo que comprove a infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O deslocamento de materiais do leito de corpos d’água por dragagem é considerado uma infração ambiental, independentemente da existência de licenciamento adequado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma indica que o não cumprimento das obrigações referentes à coleta seletiva está sujeita a medidas punitivas, sendo a multa uma possibilidade apenas para reincidentes.

Respostas: Multas e penalidades

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Lançar resíduos sólidos ou rejeitos em corpos hídricos, como praias e mares, é explicitamente considerado uma infração grave e está sujeito a penalidades, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Decreto que rege a gestão de resíduos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a primeira infração relacionada à logística reversa acarretará uma advertência. A elevação à multa financeira somente ocorre em caso de reincidência, conforme detalhado nos dispositivos do Decreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que o valor da multa por reincidência seja convertido em serviços de preservação ambiental, proporcionando um enfoque educativo e de recuperação, evitando assim a mera punibilidade financeira.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a aplicação de multas, é imprescindível que um laudo de constatação ateste a infração, ou seja, sem esse documento, a penalidade não pode ser aplicada, garantindo a segurança jurídica do processo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O deslocamento de materiais por dragagem não constitui infração quando realizado de acordo com as permissões legais e licenças adequadas. Assim, a atividade legalmente licenciada é isenta de penalidades.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O não cumprimento da coleta seletiva, uma vez instituída, configura infração, tendo como primeira penalidade a advertência. O agravamento para multa ocorre apenas em casos de reincidência, reforçando a abordagem gradual da legislação.

    Técnica SID: SCP

Revogações e vigência

Cuidar dos dispositivos de revogação e vigência é essencial para todo concurseiro atento. Saber exatamente quais normas deixam de ter efeito com a publicação de um novo decreto, assim como entender o momento em que uma regra passa a valer, pode ser determinante para evitar “pegadinhas” de banca de concurso. No caso do Decreto nº 10.936/2022, os temas das revogações e da vigência estão expressamente previstos nos artigos 91 e 92, e é sobre eles que vamos nos debruçar neste bloco.

Observe que o artigo 91 não apenas enumera os decretos e dispositivos revogados, mas também apresenta detalhes formais sobre a perda de validade de normas anteriores. Além disso, o artigo 92 trata direta e literalmente da vigência do Decreto nº 10.936/2022, deixando claro o início de sua aplicabilidade. Ler cuidadosamente esses artigos evita confusões comuns e ajuda a fixar quais regras estão em vigor ao estudar a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 91. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006;

II – o Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;

III – o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017; e

IV – o inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020.

No artigo 91, presta atenção ao uso do verbo “ficam revogados”, indicando a revogação imediata dos atos normativos listados. Cada item é detalhado por seu número, data e, no caso do inciso IV, referência até ao inciso exato dentro do artigo do decreto anterior. Esse tipo de ponto costuma ser cobrado em provas, especialmente em questões que testam a atenção a detalhes. Não caia na armadilha de supor que apenas o decreto mais recente elimina todo decreto anterior sobre resíduos sólidos: a norma escolhe quais atos são expressamente revogados.

Art. 92. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 92 é um dispositivo clássico de vigência imediata: diz, com todas as letras, que o Decreto nº 10.936/2022 começa a valer na data em que foi publicado. Nas provas, é fácil confundir vigência imediata com início posterior. Fique atento à expressão “na data de sua publicação”, tradicional no ordenamento brasileiro e que significa que não há período de vacatio legis aqui.

Imagine o seguinte cenário: se você recebe uma prova justamente no dia seguinte à publicação deste decreto, o examinador pode perguntar se um dos decretos listados acima ainda está em vigor. Se você leu detidamente o artigo 91, saberá que a revogação é imediata. Da mesma forma, perguntas sobre quando passaram a valer as novas regras devem ser respondidas com base no artigo 92: é o dia da publicação, sem exceção. Essas questões exploram detalhes simples, porém decisivos, da leitura normativa.

Reforce a importância de recorrer sempre ao texto literal, tanto para identificar atos revogados quanto para cravar corretamente o termo inicial da vigência. Pequenos deslizes de interpretação aqui podem representar a diferença entre a aprovação e a eliminação em concursos que cobram legislação seca.

Questões: Revogações e vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 revoga imediatamente os atos normativos indicados em seu artigo 91, sem necessidade de aviso prévio ou prazo de vacatio legis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que estabelece a vigência do Decreto nº 10.936/2022 determina que suas regras comecem a valer após um período de vacatio legis, que é comum para novas normas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo o indicado no detalhe do artigo 91, o Decreto nº 10.936/2022 especifica que a revogação de atos normativos anteriores não se aplica indiscriminadamente a todos eles, mas apenas a aqueles listados de maneira explícita.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um concurso ocorre no dia seguinte à publicação do Decreto nº 10.936/2022, é possível afirmar que os decretos anteriormente listados em seu artigo 91 ainda estão em vigor pela confusão entre revogação e vacatio legis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 revoga a integralidade dos decretos anteriores relacionados à Política Nacional de Resíduos Sólidos, sem ressalva específica para algum deles.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O início da validade do Decreto nº 10.936/2022 é definido pelo momento de sua publicação, o que representa uma prática comum nas normas brasileiras e garante que não haja um intervalo de vacatio legis.

Respostas: Revogações e vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 91 do Decreto nº 10.936/2022 menciona explicitamente que os decretos e dispositivos ali listados ficam revogados, evidenciando a imediata perda de validade sem período intersticial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 92 do Decreto nº 10.936/2022 deixa claro que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis, o que significa que as regras já são aplicáveis imediatamente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 91 do decreto revoga expressamente apenas os atos listados, evidenciando que não há revogação abrangente, permitindo um entendimento claro sobre as normas preservadas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Como o artigo 91 afirma que os atos normativos listados ficam revogados imediatamente, não há possibilidade de estar em vigor no dia seguinte à publicação, evidenciando a clareza da norma sobre revogação imediata.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 91 revela que a revogação é específica, mencionando de forma detalhada quais atos normativos foram revogados, o que impede a revogação integral dos relacionados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 92 do decreto confirma que a vigência é imediata, a partir da data de publicação, reforçando que essa é uma metodologia usual em normativas brasileiras.

    Técnica SID: PJA