O Decreto nº 10.936/2022 regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, abrangendo desde a responsabilidade dos geradores até a atuação do poder público e dos catadores. Essa norma é fundamental para concursos das áreas ambientais, urbanas e de gestão pública, sendo frequentemente abordada em editais que priorizam legislação aplicada e atualizada.
Com linguagem clara, o decreto detalha deveres, instrumentos e procedimentos, incluindo temas que costumam ser alvo de pegadinhas em provas, como coleta seletiva, logística reversa e atribuições de cada ente federativo. Todos os dispositivos relevantes serão explorados nesta aula, conforme o texto original do decreto, sem omissões e respeitando sua literalidade.
Dominar esses tópicos é requisito para resolver questões de alta exigência, especialmente em provas do tipo CEBRASPE, onde se cobra interpretação fiel das normas ambientais e compreensão das responsabilidades legais atribuídas por lei.
Disposições preliminares (arts. 1º e 2º)
Abrangência e integração da política
Os artigos iniciais do Decreto nº 10.936/2022 estabelecem o campo de alcance e a interligação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) com outras políticas públicas ambientais e de saneamento. Entender o detalhamento desses dispositivos é fundamental, tanto para evitar confusão nas provas de concurso quanto para captar o exato universo de pessoas e situações reguladas.
No art. 1º, o decreto deixa claro seu papel fundamental: regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada pela Lei nº 12.305/2010. Isso significa que cada comando, cada regra e definição do decreto busca detalhar e dar instrumento prático à lei maior sobre resíduos sólidos no Brasil.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Note que não há margem de dúvida: o Decreto nº 10.936/2022 serve especificamente para tornar operacional e detalhar as normas já previstas na lei que instituiu a PNRS, não substituindo nem modificando suas disposições, mas especificando e guiando a aplicação prática.
O parágrafo único do art. 1º vai além e determina que a PNRS não funciona isolada. Ela faz parte da Política Nacional do Meio Ambiente e se conecta com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como com a política federal de saneamento.
Parágrafo único. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
É fundamental não confundir: ao dizer que a PNRS “integra” a Política Nacional do Meio Ambiente, o texto não a subordina — ao contrário, reafirma uma relação de complementaridade. Preste atenção à expressão “articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico”. Aqui está o ponto de conexão entre políticas ambientais e políticas de serviços públicos como abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos. A referência à Lei nº 11.445/2007 sinaliza a necessidade de compreender a legislação de resíduos sempre dentro do contexto mais amplo das normas de saneamento.
Passando ao art. 2º, o decreto fixa quem está sujeito às suas normas. E a abrangência é bastante ampla, atingindo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado, em duas situações principais: quem gera resíduos sólidos, seja direta ou indiretamente, e quem executa ações de gestão integrada ou gerenciamento desses resíduos.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:
I – responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e
II – que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Observe o rigor do texto: qualquer pessoa, seja um cidadão comum (pessoa física), uma empresa (pessoa jurídica), um órgão público ou entidade privada, pode estar abrangida pelo decreto caso seja responsável por gerar resíduos sólidos de alguma forma. O termo “direta ou indiretamente” amplia ainda mais o alcance, contemplando, por exemplo, supermercados que incentivam o consumo de produtos e indústrias que produzem resíduos como subproduto das atividades.
O inciso II acrescenta outro grupo: todos que atuam na gestão integrada ou no gerenciamento de resíduos sólidos também se enquadram nas regras do decreto. Assim, não basta apenas perguntar “quem gera resíduos?” — é preciso saber também se há envolvimento com ações como coleta, transporte, tratamento ou disposição de resíduos, pois, nestes casos, a norma também se aplica.
Pense na seguinte situação: uma prefeitura municipal (órgão de direito público) e uma empresa privada de coleta de lixo. Ambas entram no campo de aplicação do decreto: a primeira, na gestão integrada; a segunda, no gerenciamento operacional do resíduo.
Vale destacar ainda que, diferente de outros diplomas normativos, esse decreto já esclarece logo no início seus limites e abrangência. Assim, ao ler uma possível questão de concurso, evite a armadilha comum de pensar que apenas geradores “diretos” de resíduos ou apenas empresas privadas são abrangidos — o decreto é claro ao incluir todo tipo de pessoa física ou jurídica, tanto do setor público quanto do privado.
- Palavra-chave essencial: “direta ou indiretamente” — nunca ignore a expressão.
- Note a dupla exigência: gera resíduos? Ação de gestão ou gerenciamento? Ambos conferem abrangência legal.
Resumindo, a PNRS, por meio do Decreto nº 10.936/2022, não só detalha obrigações legais, como também conecta a política de resíduos aos grandes sistemas de proteção ambiental e saneamento do país, com abrangência ampla sobre atores sociais e setores públicos e privados. Cada termo literal importa – e pode ser o detalhe que faz toda diferença numa prova de concurso rigorosa.
Questões: Abrangência e integração da política
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 tem como função principal regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, detalhando suas normas e orientações sem modificar o conteúdo da lei que a instituiu.
- (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Resíduos Sólidos é considerada independente da Política Nacional do Meio Ambiente, não existindo articulação entre ambas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 aplica-se apenas a pessoas jurídicas que geram resíduos sólidos, excluindo assim os cidadãos comuns da sua abrangência.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘direta ou indiretamente’ no Decreto nº 10.936/2022 enfatiza que a responsabilidade sobre os resíduos sólidos não se limita apenas à geração direta dos mesmos, mas também abrange situações em que uma pessoa ou entidade possui influência ou conexões com tal geração.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II do artigo 2º do Decreto nº 10.936/2022 estabelece que apenas empresas privadas responsáveis pela coleta de resíduos devem se submeter às suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 apresenta de forma clara quem está sujeito às suas normas, o que evita mal-entendidos sobre a abrangência da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Respostas: Abrangência e integração da política
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo do Decreto nº 10.936/2022 é realmente regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, detalhando a legislação, sem alterar suas disposições. Essa análise é essencial para entender a aplicação prática das normas sobre resíduos sólidos no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Política Nacional de Resíduos Sólidos não é independente; ao contrário, ela integra a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecendo uma relação de complementaridade e articulação entre as diretrizes de ambas as políticas. Essa interconexão é fundamental para a gestão integrada de resíduos e proteção ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas, de direito público ou privado, atingindo todos os que geram resíduos sólidos, seja de maneira direta ou indireta, e aqueles que estão envolvidos em ações de gestão desses resíduos. Portanto, qualquer cidadão pode ser atingido pelas normas do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão ‘direta ou indiretamente’ é crucial, pois amplia consideravelmente a responsabilidade sobre a geração de resíduos, incluindo aquelas situações em que a pessoa ou a entidade não gera resíduos de forma imediata, mas ainda assim tem alguma relação com o contexto de geração. Isso implica a necessidade de uma visão mais abrangente sobre responsabilidade ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso II abrange todos que desenvolvem ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, independentemente de serem entidades públicas ou privadas. Portanto, a afirmação é imprecisa, pois inclui uma gama muito mais ampla de atores, como prefeituras e empresas de coleta de lixo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Na verdade, o decreto especifica de maneira detalhada sua abrangência, atingindo tanto pessoas físicas quanto jurídicas, o que é um ponto positivo para a compreensão da aplicação das normas e evita confusões sobre quem está sujeito a elas. Essa clareza é fundamental para uma gestão eficiente dos resíduos sólidos no Brasil.
Técnica SID: PJA
Aplicação a pessoas físicas e jurídicas
O Decreto nº 10.936/2022 deixa expresso já em seu início para quem se aplicam suas normas. Esse ponto é decisivo para evitar qualquer confusão sobre quem está obrigado a cumprir as regras impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e os instrumentos que ela regulamenta. Observe bem: o decreto não faz distinção entre pessoas físicas e jurídicas, nem mesmo restringe o alcance a setores ou áreas específicas.
O artigo 2º apresenta duas categorias que são fundamentais para a compreensão correta: aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que geram resíduos sólidos — de forma direta ou indireta — e aquelas envolvidas em ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Essa abrangência detalhada mostra que fabricantes, comerciantes, empresas de coleta, consumidores e qualquer outra parte do ciclo de vida dos resíduos estão incluídos.
Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:
I – responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e
II – que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Note como o inciso I expande o conceito de responsabilidade: o simples fato de gerar resíduos sólidos, seja ao fabricar, embalar, consumir ou até por meio de atividades que produzam resíduos de maneira incidental, já traz obrigações sob o Decreto. Não importa se o agente é uma grande indústria, uma microempresa, um órgão público ou mesmo uma pessoa realizando atividade doméstica ou comercial — todos participam dessa rede de responsabilidades.
No inciso II, o foco se desloca para qualquer envolvimento em gestão ou gerenciamento dos resíduos. Isso inclui órgãos públicos que desenvolvem políticas, companhias terceirizadas que fazem coleta, empresas que promovem reciclagem e até condomínios que organizam coleta seletiva. Perceba: basta atuar de alguma forma na gestão ou no gerenciamento para ser alcançado pela regra.
Essa abrangência é proposital e evita brechas na legislação. Para concursos, lembre-se: sempre que a questão abordar quem está sujeito à Política Nacional de Resíduos Sólidos, tanto a geração de resíduos quanto a gestão ou o gerenciamento, em suas mais diversas formas, vinculam pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado.
Uma dúvida comum é se há exceções explícitas quanto ao tipo de pessoa ou de atividade abrangida. Neste artigo, não há exceções, permissivos ou exclusões: a linguagem é ampla justamente para dar cobertura a todo o ciclo do resíduo sólido, sob qualquer aspecto.
Observe também como os termos “direta ou indiretamente” e “ações relacionadas” deixam claro que até mesmo aqueles que participam de forma acessória ou intermediária na geração ou gerenciamento dos resíduos estão incluídos. Não é necessário ser o ator principal do processo para estar vinculado ao cumprimento do decreto.
Repare: detalhes como esses costumam ser cobrados em provas via pequenas mudanças de redação (por exemplo, sugerindo que só pessoas jurídicas ou apenas agentes públicos estão incluídos). A literalidade da lei descarta essas hipóteses.
Tenha em mente que a leitura atenta desses conceitos evita confusões básicas e ajuda a resolver questões que mexem sutilmente com a redação original. Não caia em pegadinhas: no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a responsabilidade é compartilhada e universal — abrangendo todos os envolvidos na geração, gestão e gerenciamento de resíduos, independentemente da natureza da pessoa (física ou jurídica) ou do direito (público ou privado).
Para fixar: sempre que se tratar de normas sobre resíduos sólidos, pergunte a si mesmo — “há geração de resíduos?” ou “há atuação na gestão, direta ou indireta?”. Se a resposta for sim, aplica-se o Decreto nº 10.936/2022.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a política federal de saneamento básico, nos termos do disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Não deixe de perceber a conexão estabelecida no parágrafo único do artigo 1º: ele fortalece a adesão e coordenação entre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes do saneamento básico. Ou seja, o tratamento dos resíduos sólidos não está isolado — faz parte de um bloco integrado de políticas ambientais e sanitárias nacionais. Questões de concursos podem tentar isolar esses instrumentos, mas a literalidade exige que o aluno identifique sempre a articulação entre políticas e diretrizes nacionais.
Saber exatamente para quem as normas se aplicam — e como elas se encaixam em outras políticas públicas — diferencia o candidato criterioso do que se confunde com detalhes de redação. O domínio dos dispositivos iniciais é o primeiro passo para evitar erros de interpretação em toda a disciplina de resíduos sólidos.
Questões: Aplicação a pessoas físicas e jurídicas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 estabelece que todos os indivíduos que geram resíduos sólidos, independentemente da forma de geração, estão sujeitos às suas disposições.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 10.963/2022, apenas pessoas jurídicas que atuam na reciclagem de resíduos sólidos estão obrigadas a seguir suas normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da responsabilidade compartilhada na geração e gestão de resíduos sólidos, segundo o Decreto nº 10.963/2022, garante que tanto indivíduos quanto entidades têm obrigações que vão além do seu papel direto na produção de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 permite que haja exceções para categorias específicas de indivíduos ou atividades envolvidas na gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O envolvimento em ações relacionadas à gestão de resíduos sólidos, conforme descrito no Decreto nº 10.963/2022, abrange apenas órgãos públicos responsáveis pela implementação de políticas ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 integra a Política Nacional de Resíduos Sólidos com outras diretrizes nacionais, como as voltadas para o meio ambiente e saneamento básico, estabelecendo que a gestão de resíduos está interligada a essas políticas.
Respostas: Aplicação a pessoas físicas e jurídicas
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas que geram resíduos sólidos, sem fazer distinção quanto à forma como esses resíduos são produzidos. Assim, todos que contribuem para a geração de resíduos, seja de forma tácita ou explícita, têm responsabilidades atribuídas pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto se aplica também a pessoas físicas e não se limita apenas às que atuam na reciclagem. Qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que gere resíduos sólidos ou participe de sua gestão está obrigada a seguir as normas estabelecidas, reforçando a abrangência do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto enfatiza que a responsabilidade se estende a qualquer envolvimento, seja direto ou indireto, na geração ou gestão de resíduos, o que implica que todos os elos da cadeia têm papéis a desempenhar na conformidade das normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Não há exceções ou permissões específicas mencionadas no decreto; ele aplica-se a todos os indivíduos e entidades sem distinção, enfatizando uma abordagem ampla na regulamentação da gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto inclui toda e qualquer entidade, pública ou privada, que atue na gestão ou gerenciamento de resíduos, o que implica na responsabilidade compartilhada de diversos atores sociais, não se restringindo apenas aos órgãos públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo único do artigo 1º do decreto deixa claro que a Política Nacional de Resíduos Sólidos está conectada com políticas ambientais e diretrizes para saneamento básico, reforçando a necessidade de uma abordagem integrada na gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
Responsabilidades dos geradores e do poder público (arts. 3º a 7º)
Responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos
No contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos, uma das bases mais cobradas em concursos é a chamada “responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos”. Esse conceito está relacionado ao dever compartilhado que recai sobre diversos agentes – do fabricante ao consumidor – em todas as etapas, desde a produção até o descarte do produto. Dominar os detalhes legais sobre esse tema evita que você caia em pegadinhas clássicas que trocam sujeitos, omitem categorias ou confundem a extensão dessa responsabilidade.
O Decreto nº 10.936/2022 aborda esse ponto nos arts. 3º a 7º, estabelecendo não apenas quem responde, mas como se estrutura essa responsabilidade, além de prever situações específicas para exportações e consumo. Palavras como “compartilhada”, “individualizada”, “encadeada” e lista dos agentes (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos) são recorrentes. Atenção: qualquer alteração nelas pode transformar o sentido da questão!
Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
A literalidade do art. 3º é direta: seis categorias são nominadas, sem margem para exclusão ou ordem de preferência. Todos participam de maneira coordenada da gestão dos resíduos que resultam da utilização dos produtos. Cada agente ocupa um lugar nessa cadeia e nenhum deles está isento. Em provas, mudanças nos sujeitos ou omissões (“apenas fabricantes e consumidores”, por exemplo) invalidam automaticamente a alternativa.
Note ainda o termo “ciclo de vida”, central para a doutrina ambiental e frequentemente exigido – aqui trata-se da abrangência desde produção, consumo, até o descarte e eventual reaproveitamento do produto.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.
O regime de “responsabilidade compartilhada” não significa divisão genérica. O parágrafo único reforça que cada agente responde pelos seus atos, de forma individualizada, mas inserida em um encadeamento — ou seja, cada etapa depende da anterior e prepara a próxima. O termo “encadeada” impede que um elo se omita sob a alegação de responsabilidade difusa: cada um deve cumprir à sua etapa específica, sempre em conexão com os demais.
Em concursos, troca ou omissão desses adjetivos (“individualizada”, “encadeada”) pode tornar a assertiva errada. Muitas bancas tentam confundir “compartilhada” com “solidária” ou “coletiva”: repare que a lei fala em individualização dentro de um sistema conjunto. Pergunte-se: “Nesta etapa, quem responde? O texto da norma me dá essa precisão?”
Art. 4º Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.
O art. 4º delimita deveres do consumidor, focando especialmente em cidades onde há coleta seletiva ou sistemas de logística reversa. Duas obrigações claras: acondicionar (“embalar/reservar”) de modo adequado e diferenciado; e disponibilizar o que for reutilizável ou reciclável. Note o uso dos termos “adequadamente” e “de forma diferenciada”, detalhando o nível de cuidado esperado. Em provas, trocas por expressões genéricas (“da forma que julgar melhor”) descaracterizam a obrigação legal.
Os sistemas mencionados, como a coleta seletiva do plano municipal ou logística reversa (citada no art. 18, que trata dos instrumentos de logística), são gatilhos para exigir dos consumidores essas ações específicas. Sempre que um município oficializa a coleta seletiva, o consumidor deixa de ter escolha: sua participação é obrigatória dentro dessas condições.
Art. 5º O disposto no art. 4º não isenta o consumidor de observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes:
I – ao acondicionamento;
II – à segregação; e
III – à destinação final dos resíduos.
Mesmo com as obrigações do art. 4º, o art. 5º reforça que o consumidor não está livre de seguir outras normas locais, específicas do serviço público titular sobre limpeza urbana e manejo de resíduos. Aqui, três tópicos são destacados: acondicionamento (como guardar o lixo), segregação (separar corretamente) e destinação final (onde deve ser encaminhado). É preciso cumprir todas as exigências municipais ou locais — o cumprimento do art. 4º não exime dessas demais regras.
Esse “reforço” na legislação é motivo frequente de pegadinhas em provas, pois alguns entendem que, havendo coleta seletiva, estariam dispensados das demais normas. O texto legal deixa claro: cumpre-se tudo, de forma cumulativa.
Art. 6º O Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.
O art. 6º atribui responsabilidade tríplice. Três grandes sujeitos aparecem: Poder Público, setor empresarial e sociedade (de modo amplo, incluindo cidadãos, associações e entidades). A função deles não se limita ao mero cumprimento formal: cabe a cada um garantir, com ações concretas e efetivas, que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja de fato cumprida, tanto na lei quanto no decreto.
É comum bancas tentarem substituir “sociedade” por termos mais restritos, como “cidadãos”, ou omitir o setor empresarial da equação. Guarde a ordem e a abrangência dos termos: Poder Público, setor empresarial e sociedade. Se faltar qualquer um, a questão estará errada pelo critério de literalidade.
Art. 7º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o fabricante atenderá às exigências do país importador.
O art. 7º traz uma exceção relevante. O art. 32 da Lei nº 12.305/2010 (que trata da obrigatoriedade de recolhimento e destinação de embalagens pós-consumo) não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação. Assim, para produtos exportados, o responsável é o país importador — o fabricante brasileiro deve cumprir as regras fixadas por esse país.
Alerta: ao estudar exceções, nunca generalize a responsabilidade do gerador para além do que a lei exige. Para produtos destinados à exportação, observe o disposto no caput e no parágrafo único — a atenção aos limites e condições da norma impede confundir as regras em questões objetivas ou discursivas.
- TRC (Reconhecimento Conceitual): Anote os sujeitos de cada obrigação e memorize a literalidade. Isso previne confundir o alcance da obrigação de cada agente e evita erros clássicos de associação equivocada.
- SCP (Substituição Crítica de Palavras): Se encontrar variações como “a responsabilidade é exclusivamente dos fabricantes” ou “os consumidores estão isentos na existência de sistema de coleta seletiva”, trate-as como incorretas frente ao texto legal.
- PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): Avalie reescritas que deixam de indicar a responsabilidade “individualizada e encadeada” ou omitem a tríplice atuação de Poder Público, setor empresarial e sociedade – pequenas mudanças mudam inteiramente o sentido da obrigatoriedade legal.
Lembre-se: dominar a literalidade e a distribuição das responsabilidades protege você contra armadilhas das bancas e mostra um conhecimento maduro e preciso da legislação ambiental.
Questões: Responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os agentes envolvidos na cadeia de produção, desde os fabricantes até os consumidores, são responsabilizados solidariamente pelo ciclo de vida dos produtos, independentemente de cada um atuar em sua etapa específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.936/2022 estabelece que os consumidores estão desobrigados de seguir as normas locais de acondicionamento e destinação final dos resíduos quando há um sistema de coleta seletiva em vigor.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público, o setor empresarial e a sociedade têm responsabilidades distintas, onde apenas um deles é responsável por assegurar a efetividade das ações relativas à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos é uma tarefa que deve ser executada de forma isolada por cada um dos agentes envolvidos, sem interação entre as etapas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os consumidores devem acondicionar os resíduos de forma diferenciada e disponibilizá-los para coleta ou devolução apenas quando houver um sistema de logística reversa em funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A exceção ao disposto na Lei nº 12.305/2010 sobre embalagens pós-consumo aplica-se às embalagens de produtos destinados à exportação, que devem seguir as exigências do país importador.
Respostas: Responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos é compartilhada, mas individualizada, ou seja, cada agente deve responder por suas ações específicas, sem ser isento conforme seu papel na cadeia. A afirmativa está errada ao afirmar que a responsabilidade é solidariamente compartilhada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com um sistema de coleta seletiva, o consumidor deve observar as normas do titular do serviço público referente ao acondicionamento e destinação dos resíduos. O texto legal reforça que a legislação local ainda deve ser cumprida cumulativamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Os três sujeitos – poder público, setor empresarial e sociedade – compartilham a responsabilidade pela efetividade das ações destinadas a garantir o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A afirmativa ignora a obrigatoriedade da atuação conjunta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade é compartilhada, mas individualizada e encadeada, ou seja, cada agente atua em sua etapa, mas em uma relação de interdependência com os demais. O enunciado desconsidera essa interação necessária entre os diferentes responsáveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal estabelece que o consumidor tem obrigações específicas apenas no contexto de existir um sistema de coleta seletiva ou logística reversa, o que justifica essa obrigação de acondicionamento e disponibilização de resíduos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo diz que as embalagens destinadas à exportação não estão sujeitas à legislação mencionada, sendo o fabricante responsável por atender às exigências do país importador. A afirmação está correta e reflete a norma.
Técnica SID: PJA
Deveres dos consumidores
O decreto federal nº 10.936/2022 institui responsabilidades claras aos consumidores no contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Compreender esses deveres é fundamental, já que pequenas variações na redação legal podem comprometer a resposta em uma prova. O foco principal está no correto acondicionamento e destinação dos resíduos, especialmente quando existe coleta seletiva ou sistema de logística reversa em seu município.
Atente para o texto do art. 4º: a lei estabelece obrigações específicas ao consumidor quando for implantado sistema de coleta seletiva ou logística reversa. Observe a expressão “deverá”: trata-se de comando obrigatório, não de faculdade. Cada inciso detalha uma ação concreta. Leia com atenção literal:
Art. 4º Na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou sistema de logística reversa a que se refere o art. 18, o consumidor deverá:
-
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
-
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou para devolução.
Veja que há duas ordens distintas: acondicionar de maneira adequada (ou seja, separar e embalar corretamente o lixo, evitando mistura entre resíduos comuns, recicláveis e perigosos) e também disponibilizar resíduos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou devolução. A lei usa os verbos “acondicionar” e “disponibilizar”, que trazem sentidos práticos e exigem ação ativa do consumidor.
Note o cuidado com a expressão “adequadamente e de forma diferenciada”. Isso significa que não basta separar os resíduos “por alto”: é preciso seguir as orientações do serviço público — por exemplo, separar papel e plástico em sacos distintos, ou manter recicláveis limpos e secos, conforme cada cidade orienta. A “disponibilização” geralmente implica colocar o material no dia, local ou ponto correto para coleta seletiva, ou ainda devolver embalagens em pontos de coleta de logística reversa (quando existentes para pilhas, eletrônicos etc).
Vale reparar também que essas obrigações só são exigidas “na hipótese de haver” o sistema previsto. Ou seja, é necessário que exista uma coleta seletiva (definida pelo plano municipal) ou um sistema de logística reversa (referido no art. 18) para que recaia esse dever específico. Não caia na armadilha de assinalar como correto que o dever é permanente — a obrigatoriedade só surge com a existência de tais sistemas.
Além disso, o próximo artigo reforça que cumprir as obrigações do art. 4º não exclui o consumidor das demais regras municipais sobre acondicionamento, segregação e destinação dos resíduos. Veja como o dispositivo alerta para o cumprimento simultâneo de normas locais, que podem ampliar exigências.
Art. 5º O disposto no art. 4º não isenta o consumidor de observar as regras previstas na legislação do titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos referentes:
-
I – ao acondicionamento;
-
II – à segregação; e
-
III – à destinação final dos resíduos.
O texto deixa claro: seguir o que diz o art. 4º é o mínimo, mas o consumidor também deve observar todas as outras regras que o município definir sobre embalagem do lixo (acondicionamento), separação dos tipos de resíduos (segregação) e a forma como o lixo será descartado (destinação final). Muitos municípios, por exemplo, têm normas próprias sobre horários da coleta, tipos de recipientes aceitos e maneiras de dispor resíduos volumosos ou perigosos.
Cuidado para não confundir: cumprir o dever federal, ao acondicionar e disponibilizar corretamente os resíduos, nunca exime o cidadão de cumprir a legislação local. Pode, inclusive, haver regramentos municipais mais rígidos, que devem ser seguidos em paralelo. Esse detalhe frequentemente é alvo de pegadinhas em provas objetivas.
Ao estudar esses artigos, perceba como o legislador utiliza com precisão cada termo. Frases como “o consumidor deverá”, “acondicionar adequadamente”, “forma diferenciada”, “disponibilizar adequadamente”, “não isenta o consumidor”, “observar as regras previstas” e os termos técnicos “acondicionamento”, “segregação” e “destinação final” delimitam o alcance e os limites da obrigação. Dominar a literalidade evita a indução ao erro por questões que trocam, omitem ou flexibilizam essas palavras-chave.
- “Acondicionar adequadamente” implica não apenas separar, mas embalar os resíduos da maneira indicada pelo serviço público.
- “Forma diferenciada” reforça a necessidade de separar resíduos por sua natureza (reciclável, orgânico, perigoso etc).
- “Disponibilizar adequadamente” exige respeito aos procedimentos de coleta e local/horário definidos pelo serviço responsável.
- “Segregação” é a separação de resíduos conforme categorias estabelecidas em norma municipal.
- “Destinação final” se refere à entrega dos resíduos no local correto para descarte, seja unidade receptora pública, coleta domiciliar, postos de entrega, entre outros.
Imagine que, em sua cidade, exista coleta seletiva nas quartas-feiras para plásticos e metais. O consumidor deve guardar esses materiais de modo separado, em recipientes próprios, e colocá-los na calçada somente nos dias estabelecidos pelo serviço público. Se houver também pontos de logística reversa, para pilhas e eletrônicos, a responsabilidade é entregar esses materiais nos pontos indicados. Além disso, se a legislação municipal exigir sacos transparentes para recicláveis ou horários estritos de exposição do lixo, o cidadão deve cumprir essas determinações, mesmo que já realize a separação conforme o decreto federal.
Preste atenção: a legislação pode ser cobrada na íntegra, com questões que exigem a escolha do inciso ou da obrigação exata. Mudanças sutis no comando, como substituir “deverá” por “poderá”, ou omitir a necessidade de cumprimento simultâneo das normas municipais, tornam a assertiva errada. Observe a literalidade sempre.
Resumindo os pontos indispensáveis:
- Deveres dos consumidores dependem da existência de coleta seletiva ou logística reversa;
- O consumidor deve acondicionar e disponibilizar adequadamente os resíduos, seguindo orientações técnicas;
- Essas obrigações não excluem o respeito a normas locais, que podem trazer exigências adicionais sobre acondicionamento, segregação e destinação final.
Dominar esses detalhes garante ao candidato segurança para responder às questões mais detalhistas das principais bancas examinadoras. A leitura atenta, centrada nas palavras exatas da lei, evita erros em enunciados que tentam trocar obrigações por faculdades ou omitem a prioridade dada às normas dos serviços municipais.
Questões: Deveres dos consumidores
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 estabelece que, na presença de um sistema de coleta seletiva ou logística reversa, o consumidor deve acondicionar e disponibilizar corretamente os resíduos sólidos gerados, conforme orientações do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados pelo consumidor é uma faculdade prevista no Decreto Federal nº 10.963/2022, podendo ser ignorada caso o cidadão não tenha interesse em participar do sistema de coleta seletiva.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto Federal nº 10.963/2022, o consumidor deve separar e acondicionar os resíduos de forma diferenciada em conformidade com as orientações do serviço público de lixo, mesmo na ausência de um sistema de coleta seletiva ou logística reversa.
- (Questão Inédita – Método SID) O consumidor que não seguir as normas estabelecidas pelo município sobre acondicionamento e segregação dos resíduos, mesmo que cumpra outras obrigações previstas pelo Decreto Federal nº 10.963/2022, pode estar sujeito a penalidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de disponibilizar adequadamente resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis é opcional para o consumidor, sendo uma recomendação do Decreto Federal nº 10.963/2022.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que determina que o consumidor deve acondicionar os resíduos de maneira diferenciada e adequada é crucial para garantir a correta gestão de resíduos sólidos, conforme os planos municipais previstos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Respostas: Deveres dos consumidores
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois a norma exige que o consumidor acondicione e disponibilize os resíduos de maneira adequada quando houver coleta seletiva ou sistema de logística reversa. Esse dever é incondicional e deve ser seguido rigorosamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a norma estipula que o acondicionamento dos resíduos é uma obrigação do consumidor, não uma faculdade. Ignorar essa obrigação é inconsistente com o que está determinado na regulamentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois a exigência de acondicionamento e separação dos resíduos pelo consumidor apenas se aplica quando há um sistema de coleta seletiva ou logística reversa em sua localidade, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, visto que o consumidor deve cumprir as normas municipais sobre acondicionamento e segregação dos resíduos. O não cumprimento pode resultar em penalidades, pois a legislação federal não isenta o cidadão das exigências locais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a norma exige que o consumidor disponibilize adequadamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis. Trata-se de um dever obrigatório, não uma simples recomendação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva é correta, pois a norma estabelece a importância do acondicionamento diferenciado dos resíduos para a efetiva gestão e manejo, visando a adesão à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Técnica SID: PJA
Efetividade das ações e exceções aplicáveis
O Decreto nº 10.936/2022 impõe responsabilidades claras a diversos atores quanto à execução e efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Aqui está o ponto em que o texto legal determina, de forma objetiva, quem deve garantir que as ações ligadas ao gerenciamento dos resíduos sejam realmente efetivas. Este artigo é estratégico tanto para cobrança em provas objetivas quanto para a compreensão da aplicabilidade prática da gestão de resíduos sólidos no Brasil.
Observe que o dispositivo traz três grandes “protagonistas”: o Poder Público (ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentro de suas competências), o setor empresarial (todos os envolvidos na cadeia produtiva e comercial) e a sociedade (inclusive pessoas físicas, organizações civis e consumidores). Essa divisão expressa a ideia de corresponsabilidade para além de um único ente.
Art. 6º O Poder Público, o setor empresarial e a sociedade são responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto.
Perceba que a expressão utilizada é “responsáveis pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância”, não apenas pela implementação das ações concretas. Isso significa assumir compromissos no planejamento, execução, fiscalização, educação, monitoramento e em toda ação que possa contribuir para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos realmente funcione. O candidato atento não pode confundir “efetividade das ações” com “realização de resíduos”, pois a palavra remete a resultados concretos, não apenas à existência de programas ou normas.
Cuidado com as bancas que costumam explorar interpretações rasas, trocando “efetividade” por “implantação” ou omitindo algum dos três sujeitos mencionados. Todos estão incluídos, de forma expressa e conjunta, sem hierarquia.
Além da corresponsabilidade quanto à efetividade das ações, o Decreto prevê exceções importantes. O artigo seguinte delimita, por exemplo, situações em que certas regras de logística reversa, previstas na Lei nº 12.305/2010, não se aplicam. A atenção ao detalhe literal é fundamental aqui: a exceção envolve as embalagens de produtos destinados à exportação.
Art. 7º O disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação.
Repare na escolha das palavras. Não são “todas as regras” da lei que deixam de valer, mas, exclusivamente, “o disposto no art. 32” da Lei nº 12.305/2010 para embalagens de produtos exportados. Essa referência cruzada é frequente em provas e pode induzir ao erro. O candidato precisa saber identificar a ligação exata do artigo e seu limite de aplicação.
O parágrafo único do artigo 7º esclarece ainda mais quem deve cumprir as exigências sobre destinação dessas embalagens quando se trata de exportação. Aqui entra uma exigência bem objetiva: o fabricante deverá atender às normas do país importador, e não às regras brasileiras de logística reversa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o fabricante atenderá às exigências do país importador.
Veja como o texto legal delimita o que é exceção: não basta exportar para se ver isento de responsabilidade; o fabricante só deixa de seguir a regra nacional em favor do cumprimento da legislação do país que está comprando aquele produto. Em questões de concurso, palavras como “ficam isentas de qualquer responsabilidade ambiental” ou “deixam de observar qualquer legislação” estão incorretas: a isenção é apenas em relação ao artigo 32 da Lei 12.305/2010, e novas obrigações podem surgir no âmbito internacional.
- Resumo do que você precisa saber:
- Poder Público, setor empresarial e sociedade dividem igualmente a responsabilidade pela efetividade das ações da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
- A literalidade da lei é clara: não se trata de mera participação, mas de garantir resultados efetivos.
- Uma exceção importante: o artigo 32 da Lei nº 12.305/2010, referente à logística reversa, não se aplica a embalagens de produtos destinados à exportação.
- Para esses casos, o fabricante deve atender às normas do país para onde o produto será exportado.
É comum que provas tragam pegadinhas utilizando pequenas alterações nos termos, como substituir “Poder Público, setor empresarial e sociedade” por “Poder Público e setor privado”, ou sugerir que a exceção é geral e irrestrita. O olhar atento ao texto legal ajuda a evitar esses deslizes.
Questões: Efetividade das ações e exceções aplicáveis
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Público, o setor empresarial e a sociedade possuem responsabilidade conjunta pela efetividade das ações relacionadas à Política Nacional de Resíduos Sólidos, englobando planejamento, execução, fiscalização e monitoramento.
- (Questão Inédita – Método SID) O setor empresarial é o único responsável por assegurar a logística reversa das embalagens de produtos, conforme as normas brasileiras sobre resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo do Decreto que trata das embalagens de produtos destinados à exportação isenta essas embalagens de qualquer responsabilidade ambiental nas normas brasileiras relacionadas à logística reversa.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “efetividade das ações” no contexto do Decreto Federal nº 10.936/2022 refere-se à simples implementação de programas, sem a necessidade de resultados concretos na gestão dos resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto, tanto a União, os Estados, os Municípios, quanto o setor empresarial e a sociedade têm um papel crucial na implementação de ações da Política Nacional de Resíduos Sólidos, mas não há necessidade de coordenação entre eles.
- (Questão Inédita – Método SID) O fabricante que exporta produtos deve seguir as diretrizes da legislação brasileira de logística reversa, independente das exigências do país importador.
Respostas: Efetividade das ações e exceções aplicáveis
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete a corresponsabilidade estabelecida pelo Decreto em que os três protagonistas devem garantir não apenas a implementação das ações, mas a eficácia e os resultados dessas ações na gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela logística reversa das embalagens não é exclusiva do setor empresarial, mas compartilhada com o Poder Público e a sociedade, como indicado pela norma. Além disso, existem exceções para embalagens destinadas à exportação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As embalagens destinadas à exportação não estão isentas de responsabilidades, mas apenas do disposto no artigo específico da Lei nº 12.305/2010. O fabricante deve estar em conformidade com a legislação do país importador, podendo, assim, haver novas obrigações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A efetividade das ações implica necessariamente a obtenção de resultados concretos e não se limita à mera execução dos programas. Isso ressalta a gestão ativa e eficaz dos resíduos sólidos, conforme reivindicado pela normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente define que a responsabilidade é compartilhada, implicando na necessidade de coordenação entre todos os envolvidos para que a Política Nacional de Resíduos Sólidos seja eficaz.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 7º do Decreto estabelece que, para embalagens destinadas à exportação, o fabricante deve atender às exigências do país importador, e não às regras nacionais de logística reversa.
Técnica SID: SCP
Coleta seletiva (arts. 8º a 11)
Regras e implantação
A coleta seletiva é uma responsabilidade legalmente definida e detalhada entre os artigos 8º e 11 do Decreto nº 10.936/2022. Esse conjunto de regras cria um verdadeiro passo a passo para o funcionamento adequado desse sistema, desde a separação dos resíduos até o envolvimento de cooperativas de catadores. Cada detalhe do texto legal importa, pois as bancas costumam cobrar não apenas ideias gerais, mas também expressões específicas e obrigações de todos os envolvidos.
A primeira exigência é a realização da coleta seletiva conforme as determinações do titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. A lei destaca que a segregação dos resíduos precisa ser feita de acordo com sua constituição ou composição — ou seja, não basta separar de qualquer forma: o tipo de resíduo e suas características definem a maneira correta de organizar o descarte.
Art. 8º A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
Ao ler esse artigo, foque na expressão “segregação prévia”. Ela significa que a separação dos resíduos acontece antes do recolhimento pelo poder público, já na origem, e deve seguir critérios definidos pelos órgãos responsáveis. O órgão municipal ou o titular do serviço é quem dita as regras práticas da separação, de acordo com os dados e metas de seu plano de resíduos sólidos.
Em seguida, aparecem os elementos mínimos obrigatórios do sistema de coleta seletiva. O parágrafo 1º do artigo 8º traz três pontos indispensáveis: implantação pelo titular do serviço, separação de resíduos secos e orgânicos, e, com o tempo, maior detalhamento na separação dos secos. Observe como o texto cobra a evolução do sistema.
§ 1º O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:
I – será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e
III – será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
A literalidade aqui é vital: a separação mínima exigida é entre resíduos secos, resíduos orgânicos e rejeitos (estes últimos sempre segregados dos demais). A ampliação da separação dos resíduos secos — por exemplo, papel, plástico, metal, vidro — vem “progressivamente”. Fique muito atento a questões que troquem “mínimo” por “total” ou que apresentem a separação completa como obrigatória já no início do processo, pois são erros comuns em provas.
O parágrafo 2º, por sua vez, exige que os geradores de resíduos (quem produz o lixo, seja pessoa física ou jurídica) façam sua parte na separação e disponibilização dos resíduos, conforme a forma definida pelo titular do serviço.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
O detalhe está em “na forma estabelecida pelo titular do serviço”. Ou seja, não se trata de qualquer separação: ela tem que seguir exatamente as instruções do poder público local. Questões podem tentar confundir trocando quem define a forma de separação — fique atento!
O artigo 9º deixa bem claro que não basta a separação: existem procedimentos oficiais tanto para acondicionar (embalar/armazenar) quanto para disponibilizar os resíduos que serão recolhidos pela coleta seletiva. A responsabilidade de estabelecer essas regras é do titular do serviço público, sempre dentro de sua área de atuação.
Art. 9º Os titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, estabelecerão os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Destaca-se “procedimentos para o acondicionamento adequado” e “disponibilização dos resíduos”. Essas expressões mostram que, além de separar corretamente, há regras específicas para como e onde colocar o resíduo até o momento da coleta. Lembre-se: não existe espaço para improviso, tudo depende da regulamentação local.
A inclusão social é valorizada no sistema. O artigo 10 determina que a coleta seletiva deve priorizar a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, principalmente formadas por pessoas físicas de baixa renda. Isso é mais do que uma diretriz social: é uma exigência legal expressa e frequente em provas de legislação ambiental.
Art. 10. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Sempre que a lei usa o termo “priorizará”, ela não torna obrigatória a contratação exclusiva desses grupos, mas sim determina que devem ser a primeira opção. É muito comum bancas apresentarem “obrigatoriedade”, o que é incorreto. O foco está na prioridade para grupos de baixa renda organizados de forma cooperativa ou associativa.
Outro ponto importante é que a criação ou o funcionamento da coleta seletiva não prejudica a existência ou implantação de sistemas de logística reversa, como afirma o artigo 11. Isso significa que os diferentes sistemas podem — e devem — coexistir de maneira complementar. Não são atividades excludentes.
Art. 11. A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.
O termo “sem prejuízo” merece destaque: indica que um sistema não retira a validade do outro. Caso a questão sugira que só pode existir a coleta seletiva ou a logística reversa, saiba que está errada. A lei prevê a convivência de ambos, ampliando os mecanismos de responsabilidade ambiental.
- Resumo do que você precisa saber:
- A coleta seletiva depende de normas específicas do titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, tanto para a segregação (separação) dos resíduos quanto para sua forma de acondicionamento e disponibilização.
- Há um mínimo exigido: separação entre secos, orgânicos e rejeitos, mas o detalhamento da separação deve aumentar com o tempo.
- Os geradores de resíduos (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigados a segregar e disponibilizar os resíduos exatamente conforme orientado pelo poder público.
- A prioridade de participação é dada a cooperativas e associações de catadores de baixa renda, formalizando o papel dessas entidades sociais no sistema.
- A implantação da coleta seletiva não limita ou impede a existência de sistemas de logística reversa: ambos podem (e devem) funcionar juntos.
Perceba que entender a literalidade dos dispositivos evita erros interpretativos repetidos pelos candidatos em provas. Recomendo ler cada termo chave (“segregação prévia”, “procedimentos para acondicionamento”, “priorizará a participação”, “sem prejuízo”) e treinar identificar pegadinhas que envolvam modificação dessas expressões. Fique atento: pequenas trocas de palavras mudam o sentido legal e são frequentes em concursos.
Questões: Regras e implantação
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva deve ser realizada pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, seguindo determinações específicas para a segregação dos resíduos, que deve ocorrer conforme a constituição ou composição dos mesmos.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva, segundo o decreto, requer a separação de todos os tipos de resíduos sem a necessidade de seguir critérios específicos definidos pelo titular do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de coleta seletiva deve obrigatoriamente incluir a participação exclusiva de cooperativas de catadores de baixa renda, conforme descrito na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do sistema de coleta seletiva deve ser progressivamente detalhada, iniciando pela separação de resíduos secos e orgânicos e, posteriormente, avançando para a separação dos resíduos secos em suas frações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto que regulamenta a coleta seletiva assegura que o modo adequado de acondicionar e disponibilizar os resíduos sólidos cabe exclusivamente ao gerador do resíduo, sem a interferência do titular do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva deve ser realizada em complementaridade com os sistemas de logística reversa, conforme estipulado pela legislação, garantindo que ambos possam coexistir sem prejuízo um do outro.
Respostas: Regras e implantação
- Gabarito: Certo
Comentário: A coleta seletiva é, de fato, uma responsabilidade atribuída aos titulares do serviço público, que devem estabelecer normas para a segregação dos resíduos, levando em consideração suas características. O termo ‘constituição ou composição’ é fundamental para a correta realização do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois a coleta seletiva deve seguir critérios específicos para a segregação, estabelecidos pelo titular do serviço. A lei exige que a separação ocorra de acordo com a natureza dos resíduos, e não de maneira aleatória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação apenas dispõe que deve haver uma prioridade na participação de cooperativas de catadores de baixa renda, e não uma obrigatoriedade de contratação exclusiva desses grupos. Portanto, a lei permite que outras entidades também possam participar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão tira proveito do aspecto progressivo da coleta seletiva, estipulando que a separação mínima inicial é entre resíduos secos, orgânicos e rejeitos, sendo a especialização da separação uma evolução a ser alcançada com o tempo, conforme preceituado pelo decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item é errado, pois as normas sobre o acondicionamento e disponibilização dos resíduos sólidos são responsabilidade do titular do serviço público, que deve estabelecer tais procedimentos em sua área de atuação, e não do gerador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê explicitamente que a coleta seletiva deve ser implementada sem prejuízo da logística reversa, indicando uma relação de complementaridade entre os dois sistemas, que trabalham juntos para a gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
Segregação de resíduos
O conceito de segregação de resíduos está diretamente associado ao ato de separar diferentes tipos de resíduos no momento em que são gerados, facilitando sua destinação adequada. Dentro do Decreto nº 10.936/2022, especialmente nos artigos 8º a 11, a segregação ganha papel de destaque como etapa central da coleta seletiva. Fique atento às exigências e termos específicos utilizados pela norma: detalhes como a distinção entre resíduos secos, orgânicos e rejeitos aparecem expressamente e podem ser explorados nas provas com pequenas alterações ou trocas de palavras.
O início do processo de coleta seletiva, de acordo com o Decreto, depende da segregação prévia dos resíduos, que deve considerar tanto a constituição quanto a composição dos materiais descartados. Imagine o seguinte: em uma casa ou comércio, lixo reciclável, restos de alimento e rejeitos diversos devem ser separados corretamente antes mesmo de serem encaminhados à coleta pública. Essa obrigação não é facultativa: é dever do gerador e está embasada no texto legal.
Art. 8º A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
Ou seja, não basta apenas descartar o lixo; é preciso separá-lo previamente, seguindo as regras definidas pelo órgão responsável no município ou Distrito Federal. Aqui surge a expressão “segregação prévia”, ponto-chave para evitar pegadinhas: o ato de separar deve ocorrer antes da coleta, e não após, nem durante o transporte dos resíduos.
O artigo ainda determina que o sistema de coleta seletiva deve, como padrão mínimo, promover a separação dos resíduos secos e orgânicos, além de garantir a segregação dos rejeitos. Resíduo seco (como papel, plástico e metal), orgânico (restos de comida, folhas, etc.) e rejeito (aquilo que não tem mais aproveitamento) são categorias básicas — e a norma prevê, inclusive, que a separação dos resíduos secos em suas partes específicas será estendida de forma progressiva.
§ 1º O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:
I – será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e
III – será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
Veja como a norma utiliza os termos “separação de resíduos secos e orgânicos” e “de forma segregada dos rejeitos”. Guardar essas expressões literalmente é uma estratégia essencial para resolver questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) ou PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada). Pergunte a si mesmo: se trocarem “rejeitos” por “recicláveis” em uma alternativa, muda o sentido? Sim, rejeito é o resíduo que não pode ser reciclado ou reaproveitado, enquanto reciclável é o que ainda pode ser incluído em novos ciclos produtivos.
O parágrafo seguinte vai além, estabelecendo que todos os geradores de resíduos — sejam pessoas físicas, empresas, entidades públicas ou privadas — têm a obrigação de realizar a segregação e a correta disponibilização dos resíduos, seguindo as normas estabelecidas pelo respectivo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da sua localidade.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Pense: não é o gerador quem escolhe como fará a separação. Ele deve seguir exatamente o que for definido pelo órgão responsável em seu município ou Distrito Federal. Descumprimentos a essas regras podem resultar em irregularidades administrativas ou, eventualmente, penalidades mais graves, dependendo da consequência e da reincidência.
Além disso, cabe aos próprios titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em cada área de abrangência, estabelecer regras claras sobre como os resíduos objeto da coleta seletiva devem ser acondicionados e disponibilizados pelos usuários. Esse detalhe normativo reforça que existe, de fato, obrigação recíproca: tanto o cidadão quanto o poder público dividem as responsabilidades e precisam atuar de forma coordenada.
Art. 9º Os titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, estabelecerão os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Note, aqui, as palavras “acondicionamento adequado” e “disponibilização dos resíduos”. A redação direciona a atenção do candidato para dois pontos distintos: a forma de separar (acondicionamento) e onde/de que maneira entregar para coleta (disponibilização). Em provas, é comum aparecerem alternativas misturando esses conceitos — fique atento às separações e obrigações atribuídas tanto ao consumidor quanto ao serviço público.
Outro aspecto fundamental é o fortalecimento da participação social, principalmente das cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, já que o Decreto expressamente prioriza a inserção dessas entidades, formadas por pessoas físicas de baixa renda, no sistema de coleta seletiva. O estímulo à inclusão social e ao empreendedorismo caminha lado a lado com a política pública de manejo de resíduos.
Art. 10. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Pense no impacto dessa regra: ao dar preferência para cooperativas e associações, o poder público colabora para geração de trabalho, renda e consolidação de práticas sustentáveis na própria base da sociedade. Atenção às palavras “priorizará a participação” — elas indicam preferência, não exclusividade, mas expressam determinação inequívoca do legislador.
Vale lembrar também que a coleta seletiva e a logística reversa são estratégias complementares, não excludentes. O texto normativo destaca que a implementação da coleta seletiva deve acontecer mesmo quando houver outros sistemas em operação, como os de logística reversa. Assim, não existe sobreposição — o correto é atuar em conjunto na busca do melhor aproveitamento dos resíduos.
Art. 11. A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.
Se algum enunciado sugerir que a implantação de um sistema elimina ou reduz a necessidade do outro, desconfie. O Decreto é claro ao afirmar que ambos coexistem e devem ser implementados de forma simultânea.
Vamos recapitular? A segregação de resíduos não é só um detalhe técnico: é fundamento para o funcionamento de todo o processo de coleta seletiva, definido em lei, com obrigações distribuídas entre geradores, poder público e catadores. Sempre preste atenção absoluta às palavras-chave: “segregação prévia”, “resíduos secos e orgânicos”, “acondicionamento adequado”, “priorizar a participação” e “sem prejuízo”. Erros em provas costumam aparecer quando termos como “rejeito”, “reciclável”, “acondicionamento” ou “destinação” são trocados ou omitidos — por isso, sua leitura detalhada e atenta à literalidade faz toda a diferença para conquistar a aprovação.
Questões: Segregação de resíduos
- (Questão Inédita – Método SID) A segregação de resíduos é um processo crucial no sistema de coleta seletiva, uma vez que deve ocorrer previamente à coleta, garantindo a correta destinação dos resíduos gerados, como materiais recicláveis, orgânicos e rejeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo as normas atuais, a segregação de resíduos deve ser feita independentemente do tipo de coletor que fará a coleta, uma vez que essa prática é opcional para os geradores de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A segregação de resíduos envolve a separação de resíduos secos e orgânicos, sendo a inclusão de rejeitos facultativa conforme a disposição e escolha do gerador.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação do sistema de coleta seletiva deve contemplar o acolhimento de cooperativas formadas por catadores de resíduos, priorizando sua participação no processo de manejo dos materiais recicláveis e reutilizáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A segregação dos resíduos deve seguir as orientações estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela gestão de resíduos, mas esses órgãos não têm liberdade para definir como a segregação deve ser feita.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de logística reversa é totalmente independente da coleta seletiva, não havendo necessidade de implementação conjunta entre ambos os sistemas de manejo de resíduos.
Respostas: Segregação de resíduos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a segregação prévia é um requisito fundamental do processo de coleta seletiva, como definido pelo Decreto, e é de responsabilidade do gerador segregá-los adequadamente. Isso assegura que cada tipo de resíduo receba o tratamento apropriado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada. A segregação de resíduos é obrigatória para todos os geradores, independentemente do coletor. O descumprimento pode resultar em penalidades, pois a norma é clara ao afirmar que é dever do gerador realizar a segregação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois a segregação deve incluir a separação de todos os três tipos de resíduos: secos, orgânicos e rejeitos. A norma não permite que a segregação dos rejeitos seja deixada de lado, visto que devem ser segregados para garantir a correta destinação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira. O Decreto prioriza as cooperativas e associações de catadores, evidenciando a intenção de criar oportunidades de trabalho e inclusão social, fundamental para o sucesso do sistema de coleta seletiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é falsa. Embora os geradores de resíduos devam seguir as orientações, os órgãos responsáveis têm a obrigação de estabelecer padrões claros sobre o acondicionamento e disponibilização dos resíduos, o que inclui como deve ser feita a segregação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está equivocada, visto que o Decreto afirma explicitamente que a coleta seletiva deve ser realizada sem prejuízo da execução dos sistemas de logística reversa, o que demonstra que ambos devem coexistir e ser implementados simultaneamente.
Técnica SID: SCP
Participação de cooperativas
A participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis ocupa papel central na política de coleta seletiva prevista pelo Decreto nº 10.936/2022. O texto legal destaca de maneira detalhada a prioridade destinada a esses grupos, especialmente formados por pessoas físicas de baixa renda. O objetivo é garantir não apenas a inclusão social, mas também o empreendedorismo, a formalização da contratação e a emancipação econômica desses trabalhadores.
É importante notar que o Decreto determina que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos deve priorizar essas cooperativas e associações, evidenciando uma escolha explícita do legislador por fomentar a participação organizada, sobretudo para camadas mais vulneráveis da população. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 10. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Observe que a expressão “priorizará a participação” não significa exclusividade, mas sim preferência. Isso quer dizer que, quando o poder público for organizar a coleta seletiva, deverá sempre considerar primeiro as cooperativas (ou outras formas de associação), mas pode admitir, em situações específicas, outras organizações ou empresas, desde que justificado. A redação também deixa claro que esse incentivo se direciona especialmente às entidades compostas por pessoas de baixa renda.
Além disso, o Decreto reforça a necessidade de que a implementação da coleta seletiva aconteça sem prejuízo dos sistemas de logística reversa. O texto destaca que as duas frentes – coleta seletiva e logística reversa – são complementares e uma não pode ser usada como justificativa para o abandono ou precarização da outra:
Art. 11. A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.
Com esse dispositivo, o legislador assegura que toda política pública voltada à coleta seletiva deve respeitar e integrar, sempre que possível, os mecanismos de retorno de resíduos e embalagens ao setor empresarial (logística reversa). Não há substituição de um sistema pelo outro: ambos devem caminhar de forma paralela e articulada.
Quer ver um ponto que derruba muitos candidatos? O conceito de “prioridade” legal não elimina a obrigação de respeitar a legalidade e a qualificação das cooperativas. A atenção quanto à constituição formal das associações é essencial, pois apenas entidades regularizadas e compostas por pessoas físicas de baixa renda podem ser priorizadas.
Fique atento também à comunicação entre os órgãos públicos e as cooperativas. O Decreto indica que cabe ao titular do serviço público definir, além da prioridade às cooperativas, os procedimentos para acondicionamento e disponibilização dos resíduos objeto da coleta seletiva. Por trás disso, há um papel fundamental de gestão e fiscalização, sem o qual a prioridade às cooperativas pode se tornar meramente formal.
As bancas avaliadoras costumam explorar em provas objetivas mudanças pequenas, como trocar “priorizará” por “realizará exclusivamente” ou omitir o recorte social dos catadores envolvidos. A leitura atenta à literalidade e o domínio da função social da participação de cooperativas são diferenciais importantes em uma prova de concursos públicos.
Questões: Participação de cooperativas
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 estabelece que a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis é uma prioridade na política de coleta seletiva no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade conferida às cooperativas na realização da coleta seletiva implica que somente essas entidades poderão participar do processo de coleta de resíduos, excluindo outras organizações.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da coleta seletiva deve ocorrer de forma isolada, sem conexão com os sistemas de logística reversa, conforme estabelecido no Decreto nº 10.963/2022.
- (Questão Inédita – Método SID) É essencial que as cooperativas priorizadas na coleta seletiva sejam constituídas formalmente e compostas por pessoas físicas de baixa renda, segundo o Decreto Federal nº 10.963/2022.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre os órgãos públicos e as cooperativas é irrelevante para a implementação e eficácia da coleta seletiva, segundo o Decreto que disciplina a matéria.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de cooperativas na coleta seletiva não tem impacto direto no empreendedorismo e na emancipação econômica dos trabalhadores envolvidos, de acordo com o Decreto nº 10.963/2022.
Respostas: Participação de cooperativas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto realmente destaca a importância da participação de cooperativas e associações, especialmente aquelas formadas por pessoas de baixa renda, na coleta seletiva, visando inclusão social e empreendedorismo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a expressão “priorizará” em relação às cooperativas não significa exclusividade, permitindo que outras entidades possam ser aceitas, desde que justificado, em situações específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois o Decreto determina que a coleta seletiva deve ser implementada sem prejuízo à logística reversa, assegurando que ambos os sistemas funcionem de forma integrada e articulada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o Decreto estipula que apenas as cooperativas regularizadas e formadas por pessoas de baixa renda podem ter prioridade no sistema de coleta seletiva, garantindo a legalidade e a qualificação das entidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é incorreta, uma vez que o Decreto menciona que o titular do serviço público deve definir os procedimentos para a atuação das cooperativas, salientando a importância da gestão e da fiscalização para a efetividade da prioridade concedida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o Decreto destaca que a participação de cooperativas visa não apenas a inclusão social, mas também o fomento ao empreendedorismo e a emancipação econômica dos trabalhadores de baixa renda, reforçando seu papel central na política pública de coleta seletiva.
Técnica SID: PJA
Integração com logística reversa
A integração entre coleta seletiva e logística reversa é um dos fundamentos mais relevantes na gestão moderna de resíduos sólidos. No âmbito do Decreto nº 10.936/2022, a norma exige que a coleta seletiva seja realizada em conformidade com determinações específicas dos titulares do serviço público de limpeza urbana, considerando uma segregação prévia dos resíduos conforme sua natureza. É nesse ponto que a logística reversa se conecta: ambos os sistemas caminham juntos para garantir que resíduos passíveis de reutilização ou reciclagem sejam, de fato, reinseridos no ciclo produtivo, minimizando impactos ambientais e estimulando a economia circular.
Observe atentamente como o texto legal já atribui obrigações para segregar e disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos, bem como enfatiza a extensão da coleta seletiva para abranger separação ainda mais detalhada. Estes detalhes normativos são fundamentais para prevenir enganos de interpretação em provas e para entender, na prática, como a coleta seletiva contribui para o sucesso da logística reversa.
Art. 8º A coleta seletiva será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
§ 1º O sistema de coleta seletiva, de acordo com as metas estabelecidas nos planos de resíduos sólidos:
I – será implantado pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II – estabelecerá, no mínimo, a separação de resíduos secos e orgânicos, de forma segregada dos rejeitos; e
III – será progressivamente estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os geradores de resíduos sólidos deverão segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Neste bloco você encontra duas instruções claras: primeiro, a obrigação de implementar a coleta seletiva recai sobre o titular do serviço público; segundo, ela deve começar, no mínimo, pela separação entre resíduos secos e orgânicos, separados ainda dos rejeitos. Veja como a norma reforça a progressão para uma segregação mais detalhada dos secos — detalhe essencial, pois pode ser cobrado em questões que buscam distinguir o mínimo obrigatório do avanço esperado pelo legislador.
O § 2º chama atenção para a responsabilidade dos geradores: não basta separar, é preciso disponibilizar os resíduos conforme as regras locais. Imagine um condomínio que separa os recicláveis, mas despreza o calendário ou local correto para a coleta; será considerado irregular, mesmo separando corretamente. Esse é um ponto sensível, e as bancas gostam de propor pegadinhas com pequenos desvios nos enunciados.
Outro elemento importante da integração com a logística reversa é que a coleta seletiva não suprime nem substitui as obrigações das cadeias produtivas quanto ao retorno dos resíduos às empresas, via logística reversa. A norma reforça que ambas as ações coexistem e se complementam, e não uma em substituição à outra.
Art. 10. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
O artigo 10 reforça um princípio de integração social muito presente na política nacional de resíduos sólidos: catadores e associações legalmente formadas têm prioridade nas etapas da coleta seletiva. Este ponto conecta-se com a logística reversa, já que essas cooperativas podem, inclusive, integrar sistemas formais de logística reversa (art. 14, fora do extrato deste tópico) e têm papel relevante tanto na coleta de materiais recicláveis como no retorno desses materiais ao setor empresarial.
Art. 11. A coleta seletiva será implementada sem prejuízo da implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa.
O artigo 11 é de leitura obrigatória para quem vai enfrentar provas de concursos: “sem prejuízo” significa que a implementação de coleta seletiva não elimina, não diminui nem substitui a responsabilidade de realizar a logística reversa. Em termos práticos, dois sistemas autônomos convivem. A coleta seletiva segue normas municipais e, muitas vezes, políticas locais, enquanto a logística reversa recai sobre setores produtivos, obrigando fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a estruturarem sistemas de coleta e retorno dos seus produtos e embalagens — independentemente dos serviços públicos de coleta local.
Pense em exemplos práticos: enquanto o morador separa materiais recicláveis para a coleta seletiva, uma loja de eletrônicos pode estar simultaneamente obrigado a receber aparelhos antigos devolvidos por consumidores, encaminhando-os ao fabricante. Coleta seletiva cuida do fluxo geral; logística reversa trata do retorno de produtos específicos ao ciclo produtivo, muitas vezes exigindo documentação e rastreabilidade.
- Resumo do que você precisa saber:
- A coleta seletiva (arts. 8º a 11) é obrigatória, deve separar resíduos secos de orgânicos e priorizar os catadores de baixa renda.
- A coleta seletiva não substitui a logística reversa; ambas convivem e se complementam, conforme exigências distintas.
- Descuidos com os detalhes da segregação mínima, da prioridade dos catadores ou da obrigatoriedade simultânea da logística reversa costumam ser explorados em pegadinhas de prova.
Fique atento às pegadinhas mais frequentes: trocar “sem prejuízo” por “em substituição”, omitir a prioridade das cooperativas ou afirmar que só a coleta seletiva já cumpre integralmente o papel da logística reversa são alterações comuns em provas e que podem induzir ao erro grave. Dominar esses detalhes é garantir uma leitura precisa e diferenciada da norma.
Questões: Integração com logística reversa
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva deve ser organizada de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos responsáveis pelo serviço público de limpeza urbana, exigindo uma separação prévia dos resíduos segundo sua natureza, garantindo a logística reversa.
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta seletiva substitui as obrigações de logística reversa para segmentos produtivos, garantindo que os resíduos sejam devolvidos ao fabricante sem qualquer exigência adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma exige que a coleta seletiva comece com a separação de resíduos secos e orgânicos, enquanto a segregação adicional dos resíduos secos deverá ser implementada conforme as diretrizes do serviço público.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo referente à coleta seletiva não menciona a importância de grupos organizados, como cooperativas, na execução do sistema de coleta, que devem ser priorizados na gestão de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição correta dos resíduos sólidos é responsabilidade exclusiva do serviço público, independentemente da adequação das ações dos geradores de resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração entre coleta seletiva e logística reversa visa garantir a reintegração eficiente dos resíduos úteis ao ciclo produtivo, minimizando impactos ambientais e favorecendo a economia circular.
Respostas: Integração com logística reversa
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois o Decreto Federal nº 10.963/2022 afirma que a coleta seletiva deve respeitar as determinações dos titulares do serviço público e implica na segregação prévia dos resíduos conforme caracteriza sua natureza, o que é fundamental para o sucesso da logística reversa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, visto que a coleta seletiva não elimina ou substitui as responsabilidades das cadeias produtivas em relação à logística reversa. Ambas devem coexistir e se complementar, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois ressalta que a coleta seletiva deve iniciar com a separação mínima de resíduos secos e orgânicos, além de prever a progressão para a segregação mais detalhada dos resíduos secos, em conformidade com o que estabelece o decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A premissa é errada uma vez que a norma enfatiza a prioridade das cooperativas de catadores de baixa renda na implementação da coleta seletiva, um aspecto essencial que integra o valor social à prestação do serviço e à logística reversa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação está incorreta, pois o Decreto determina que os geradores de resíduos sólidos têm a responsabilidade de segregá-los e disponibilizá-los adequadamente, o que é fundamental para a eficácia da coleta seletiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a integração entre os dois sistemas promove a reinserção dos resíduos recicláveis na produção, o que é um dos objetivos centrais da legislação em questão, alinhando-se à proposta da economia circular.
Técnica SID: SCP
Logística reversa (arts. 12 a 29)
Programa Nacional de Logística Reversa
O Programa Nacional de Logística Reversa é um dos instrumentos centrais para o gerenciamento dos resíduos sólidos no Brasil, conforme previsto no Decreto nº 10.936/2022. Sua estrutura, funções e diretrizes são detalhadas nos dispositivos a seguir. Cada detalhe literal do texto deve ser observado com atenção, pois pequenas alterações costumam ser cobradas em provas.
O programa integra outros sistemas e planos nacionais, funcionando como elo entre políticas públicas, infraestrutura logística e toda a cadeia produtiva envolvida na logística reversa. Observe como o texto legal descreve suas finalidades e modo de operação:
Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.
Note que a instituição do Programa é expressa e ele está inserido como parte do Sinir e do Planares. Isso significa compartilhamento de informações, integração de metas e sinergia entre distintos órgãos e atores do setor de resíduos sólidos.
O artigo seguinte aprofunda quais são os objetivos desse Programa e quem é seu responsável direto pela coordenação:
§ 1º O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:
I – otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II – proporcionar ganhos de escala; e
III – possibilitar a sinergia entre os sistemas.
Esses objetivos expressam, em termos literais, que o programa busca tornar o sistema mais eficiente (infraestrutura física e logística), reduzir custos e esforços (ganhos de escala) e estimular a atuação conjunta (sinergia). Palavras como “coordenação”, “integração”, “ganhos de escala” e “sinergia” compõem pontos que costumam ser explorados em provas para testar conhecimento literal do candidato.
§ 2º O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
A responsabilidade direta, segundo o texto, recai sobre o Ministério do Meio Ambiente. Memorize essa atribuição pois pode ser facilmente confundida em pegadinhas envolvendo outros ministérios.
§ 3º Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.
A formalização dos critérios e diretrizes depende de ato do Ministério do Meio Ambiente, conforme o parágrafo terceiro. Essa forma de regulação é típica em normas ambientais, reforçando o poder normativo do Ministério na concretização das políticas de resíduos sólidos.
Ao interpretar esses dispositivos, atenção especial deve ser dada à integração dos sistemas, ao papel do Sinir e do Planares, e à centralidade do Ministério do Meio Ambiente como coordenador. Veja como a literalidade está sempre presente: datas, nomes dos sistemas e órgãos, responsabilidades e verbos — como “instituído”, “integrado”, “será coordenado” — são escolhas precisas que não admitem substituições superficiais em provas.
Para fixar as diferenças de atribuições, compare:
- O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e integração dos sistemas de logística reversa.
- Seus objetivos são otimização, ganhos de escala e sinergia.
- É coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
- Os critérios e as diretrizes são definidos em ato normativo do próprio Ministério.
Questões podem substituir a expressão “Ministério do Meio Ambiente” por “Ministério da Economia”, ou alterar “sinergia” para “autonomia”, distorcendo o sentido original. A literalidade deve ser seu guia para evitar armadilhas como essas.
Em resumo, o aluno que domina esses dispositivos entende não apenas a existência do programa, mas também seus objetivos detalhados, seus instrumentos de integração e, principalmente, a importância de buscar sempre a correspondência fiel com os termos legais na hora da prova.
Questões: Programa Nacional de Logística Reversa
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Logística Reversa é responsável por coordenar a integração dos sistemas de logística reversa, visando otimizar a implementação da infraestrutura física e proporcionar ganhos de escala nos processos de gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Logística Reversa é coordenado por diversos órgãos públicos, o que garante uma ampla sinergia entre as políticas públicas e as estratégias de gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação dos critérios e diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa é feita por meio de atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Economia, o que deve ser observado em sua aplicação prática.
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Logística Reversa busca garantir sinergia entre os sistemas envolvidos na gestão dos resíduos, promovendo esforços conjuntos e a comunicação entre os diferentes setores da cadeia produtiva.
- (Questão Inédita – Método SID) A coordenação do Programa Nacional de Logística Reversa, visando otimizar a implementação das políticas públicas e da infraestrutura de resíduos sólidos, é realizada por um ministério designado para essa função específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação e o compartilhamento de informações entre os sistemas envolvidos no gerenciamento de resíduos sólidos ocorrem por meio da estrutura do Programa Nacional de Logística Reversa, que atua como um elo entre políticas públicas e infraestrutura logística.
Respostas: Programa Nacional de Logística Reversa
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado destaca corretamente as funções centrais do Programa Nacional de Logística Reversa, que busca a coordenação e integração dos sistemas de gestão de resíduos, além de otimizar a infraestrutura e proporcionar ganhos de escala, conforme previsto no Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Programa é especificamente coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, e não por diversos órgãos, o que é fundamental para garantir a centralização e a efetividade nas ações de gestão de resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulamentação dos critérios e diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa é de responsabilidade exclusiva do Ministério do Meio Ambiente, não do Ministério da Economia, sendo crucial que o candidato conheça essa distinção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão reflete corretamente um dos principais objetivos do Programa, que é promover a sinergia entre os sistemas de logística reversa, favorecendo a comunicação e cooperação entre os diversos atores envolvidos na gestão de resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão afirma corretamente que a coordenação do programa é de responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, o que é fundamental para a otimização das políticas públicas no gerenciamento dos resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado expressa uma verdade sobre o Programa, que realmente atua como um elo de integração entre as políticas públicas e a infraestrutura necessária para a logística reversa.
Técnica SID: SCP
Obrigatoriedade e mecanismos
O tema da logística reversa no Decreto nº 10.936/2022 é estruturado para deixar muito claro quem está obrigado a participar do sistema, quais mecanismos viabilizam sua implantação e como a fiscalização deve funcionar. Tudo parte do reconhecimento de que o ciclo de vida dos produtos não termina no consumo – fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes mantêm responsabilidades mesmo após a venda. Fique atento: questões de concurso frequentemente pedem que se identifique, de forma literal, quem são os obrigados e quais instrumentos e procedimentos estão expressos no decreto.
Veja o início da obrigatoriedade com a instituição do Programa Nacional de Logística Reversa, centralizando a coordenação do sistema:
Art. 12. Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.
§ 1º O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:
I – otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II – proporcionar ganhos de escala; e
III – possibilitar a sinergia entre os sistemas.
§ 2º O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.
Nesse bloco, repare: é o Ministério do Meio Ambiente quem centraliza a coordenação e emite diretrizes detalhadas. Qualquer referência a outro ministério ou omissão dessa coordenação pode fazer o candidato errar facilmente questões da banca.
Avançando na definição concreta da logística reversa, observe o conceito fundamental e com quem fica a responsabilidade:
Art. 13. A logística reversa é instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
O texto legal enfatiza que logística reversa não é só coleta: envolve todo um conjunto de ações destinadas a reinserir o resíduo no ciclo produtivo ou destiná-lo de maneira ambientalmente correta, reforçando a responsabilidade do setor empresarial que fabricou ou comercializou o produto inicialmente.
Fique atento ao próximo artigo: ele explicita quem, exatamente, fica obrigado a estruturar e sustentar economicamente a logística reversa:
Art. 14. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:
I – estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e
II – assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
A obrigação detalhada está diretamente vinculada àqueles que colocam os produtos no mercado. Não há exceção clara para nenhuma dessas categorias – se estiver em uma dessas cadeias (fabricação, importação, distribuição, comércio), há responsabilidade. Essa literalidade é testada em enunciados com substituição de palavras (SCP) em provas.
Além disso, o artigo traz regras específicas sobre limites, mecanismos e quem assume a responsabilidade em situações de terceirização da importação:
§ 1º Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
§ 2º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:
I – adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e
II – instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
§ 3º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput:
I – desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto nos art. 40 e art. 42; e
II – por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.
§ 4º Na hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada por terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante, conforme o caso, e este se configure como o real destinatário do produto, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o caput serão de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto, de acordo com a modalidade contratada, conforme estabelecido em regulamentos específicos.
§ 5º A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar, por meio eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre as partes e do termo aditivo, quando houver, que caracterize a vinculação da entrega das unidades importadas à empresa contratante, com menção à responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da legislação que trata do sistema de logística reversa.
§ 6º Na hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada contratada para efetuar a importação observará o disposto no caput quanto à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa.
§ 7º A empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.
Observe a complexidade dos procedimentos, principalmente envolvendo a terceirização da importação, definição de responsabilidades claras, necessidade de contratos e cadastros. No concurso, enunciados podem inverter responsabilidades entre contratante e terceirizada — cuidado com esses detalhes.
Outro ponto-chave é a integração obrigatória dos sistemas de logística reversa ao Sinir, com prazo específico para adaptação:
Art. 15. Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14.
§ 2º Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:
I – a localização de pontos de entrega voluntária;
II – os pontos de consolidação; e
III – os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.
Repare como a fiscalização é lastreada em documentação formal, atualizada e centralizada nacionalmente. Cada etapa documental pode ser cobrada isoladamente na banca.
Já a fiscalização tem designação específica e literal:
Art. 16. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos.
Fica claro que o Sisnama detém competência principal, sem prejuízo de outros órgãos, reforçando o caráter integrado nacional das ações fiscalizatórias.
Destaque também para a forma como se operacionaliza a logística reversa, detalhada pelos instrumentos aptos para sua implementação:
Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.
Aqui está uma das maiores pegadinhas possíveis: apenas esses três instrumentos viabilizam mecanismos formais de implantação no regime federal. Questões podem tentar trocar “regulamentos” por “leis”, ou inserir outros instrumentos não previstos – mantenha a literalidade do inciso em mente.
O artigo prossegue detalhando o que cada instrumento deve conter como mínimo, desde definições até gestão de riscos:
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I – definições;
II – objeto;
III – estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV – operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V – financiamento do sistema de logística reversa;
VI – governança para acompanhamento de performance;
VII – entidades gestoras;
VIII – forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX – obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X – planos de comunicação e de educação ambiental;
XI – objetivos, metas e cronograma;
XII – monitoramento e avaliação do sistema;
XIII – viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV – gestão de riscos e de resíduos perigosos.
Cada item representa um ponto vulnerável a pegadinhas: se algo faltar em uma lista, ou se forem acrescentados tópicos não previstos (como responsabilidade individual do consumidor), a alternativa estará errada.
Na fiscalização e isonomia, repare que todos os produtores, importadores etc. são tratados igualitariamente:
Art. 27. Fica assegurada a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Isso significa que não pode haver tratamento diferenciado entre os participantes com relação à obrigação ou sanção.
Por fim, é essencial gravar que o descumprimento das obrigações, independentemente da natureza do instrumento firmado (acordo setorial, termo de compromisso ou mesmo ausência de assinatura), resulta na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental:
Art. 29. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou em termo de compromisso de que trata o art. 18, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 28, serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
Note o alcance dessa penalidade: qualquer participante da cadeia, mesmo os não signatários, estará sujeito às sanções ambientais caso não cumpra suas obrigações. Isso reforça que a logística reversa é obrigatória e não depende apenas da vontade de aderir formalmente a acordos ou termos para gerar responsabilidades jurídicas e obrigações de fato.
Esses detalhes literais são recorrentes em provas e devem ser fixados para evitar armadilhas da banca.
Questões: Obrigatoriedade e mecanismos
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Nacional de Logística Reversa, conforme estabelecido pelo decreto, tem a função de coordenar e integrar sistemas que visem à otimização da implementação e à operacionalização da infraestrutura logística relacionada ao ciclo de vida dos produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) A logística reversa se resume à coleta de resíduos, sendo uma responsabilidade exclusiva do consumidor que deve devolver os produtos ao fabricante ou comerciante.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e operar a logística reversa, mas estão isentos de garantir a sustentabilidade financeira desse sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto estabelece que, na implementação do sistema de logística reversa, podem ser adotadas medidas como a criação de postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A integração dos sistemas de logística reversa ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir deve ser realizada no prazo de noventa dias a partir da publicação do decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização das obrigações de logística reversa compete exclusivamente aos coordenadores das cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sem supervisão dos órgãos governamentais.
Respostas: Obrigatoriedade e mecanismos
- Gabarito: Certo
Comentário: O Programa Nacional de Logística Reversa é de fato um instrumento destinado à coordenação e integração de sistemas que otimizam a implantação e a operação logística, conforme preconizado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A logística reversa envolve um conjunto de ações que vão além da coleta; abrange também procedimentos para reinserir resíduos no ciclo produtivo ou uma destinação final ambientalmente adequada, sendo responsabilidade do setor empresarial que colocou o produto no mercado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de estruturar e operar os sistemas de logística reversa, esses agentes têm a obrigação explícita de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa, conforme estabelece o decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto do decreto realmente prevê a possibilidade de instituir postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis como parte da adoção de procedimentos na logística reversa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A integração aos sistemas de logística reversa deve ocorrer em um prazo específico de cento e oitenta dias após a publicação do decreto, conforme estipulado no artigo pertinente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização do cumprimento das obrigações de logística reversa é da competência dos órgãos executores do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, e não é limitada às cooperativas de catadores, que podem integrar o sistema, mas não têm a responsabilidade exclusiva pela fiscalização.
Técnica SID: PJA
Fiscalização e integração ao Sinir
O correto entendimento sobre a fiscalização e a integração dos sistemas de logística reversa ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir é fundamental para o concurseiro que busca domínio desse ponto do Decreto nº 10.936/2022. Esses dispositivos tratam diretamente de como os dados sobre logística reversa devem ser registrados, transparentes e monitorados por órgãos públicos, além de detalhar quem fiscaliza o cumprimento das obrigações e como se estrutura o controle sobre as informações e documentos gerados.
Observe com atenção a literalidade do texto legal, já que pequenas expressões ou prazos podem ser testados nas provas, e a troca de uma palavra por outra é capaz de comprometer toda a resposta.
Art. 15. Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14.
§ 2º Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:
I – a localização de pontos de entrega voluntária;
II – os pontos de consolidação; e
III – os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.
O Sinir funciona como uma grande base de dados capaz de centralizar todas as informações relevantes sobre resíduos sólidos no Brasil. A integração é obrigatória, e o Decreto fixa um prazo objetivo de cento e oitenta dias para que os sistemas de logística reversa estejam conectados ao Sinir, contados da publicação do próprio Decreto. Fique atento a esse prazo: ele costuma ser alvo de pegadinhas.
O artigo também institui o “manifesto de transporte de resíduos” — documento autodeclaratório, válido em todo o território nacional, emitido pelo próprio Sinir. Se a prova trouxer outra fonte de emissão desse documento, a alternativa estará incorreta. Ele serve como ferramenta essencial para a fiscalização ambiental, principalmente para rastrear o percurso dos resíduos e dar transparência ao processo.
Outro ponto central é a obrigatoriedade dos responsáveis por sistemas de logística reversa integrarem, manterem atualizadas e informar:
- a localização dos pontos de entrega voluntária;
- os pontos de consolidação;
- os resultados obtidos, observando as metas estabelecidas.
Essas informações são cumulativas, não se pode omitir nenhuma delas.
O § 3º prevê que um ato do Ministro do Meio Ambiente detalhará normas e critérios para cumprimento dessas exigências. Isso garante flexibilidade e atualização constante conforme a evolução das demandas legais e técnicas, mas sempre com base em ato ministerial, nunca em ato de outro órgão.
Repare como elementos aparentemente burocráticos, como a manutenção de informações atualizadas ou a definição do Ministério sobre normas, podem ser cobrados em detalhes nas provas, especialmente quando a banca exige leitura meticulosa da norma.
Art. 16. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas em instrumentos de logística reversa caberá aos órgãos executores, seccionais e locais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e pelos seus regulamentos, sem prejuízo do exercício das competências de outros órgãos e entidades públicos.
A responsabilidade pelo controle e fiscalização das obrigações relativas à logística reversa recai predominantemente sobre os órgãos do Sisnama, ou seja, os órgãos executores, seccionais e locais citados na Lei nº 6.938/81. Ressalte que essa competência não é exclusiva: existe a possibilidade de outros órgãos e entidades públicas também atuarem conforme suas competências específicas.
Imagine, por exemplo, que uma prefeitura, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e uma agência estadual de meio ambiente participam juntos da fiscalização. Essa multiplicidade de vigilância torna o sistema mais robusto e menos suscetível a fraudes ou omissões.
Observe que o texto enfatiza as responsabilidades de maneira ampla e encadeada, destacando sempre o papel do Sisnama, mas nunca excluindo outros agentes públicos do processo fiscalizatório. Questões de concurso podem explorar tanto a literalidade (“órgãos executores, seccionais e locais”) quanto o sentido amplo (“sem prejuízo das competências de outros órgãos”).
Cuidado: qualquer menção a ente ou órgão alheio ao Sisnama como fiscal exclusivo estará incorreta. A literalidade e a amplitude são o segredo aqui. Fique atento às palavras que garantem a multidisciplinaridade da fiscalização.
Dominar esses dispositivos significa saber, por exemplo, diferenciar o papel do Sinir na integração dos sistemas e no fornecimento do manifesto de transporte do papel do Sisnama na fiscalização ampla do cumprimento das obrigações legais — ambos igualmente relevantes e frequentemente confundidos por distração durante a leitura de prova.
Questões: Fiscalização e integração ao Sinir
- (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas de logística reversa devem ser integrados ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir em um período máximo de um ano a partir da publicação do Decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O manifesto de transporte de resíduos, necessário para a fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa, pode ser emitido por diversos órgãos públicos, segundo regulamentação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela fiscalização das obrigações relacionadas à logística reversa é exclusiva dos órgãos do Sisnama, sem a colaboração de outras entidades ou órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa devem atualizar as informações sobre os pontos de entrega voluntária e os resultados obtidos, considerando as metas estabelecidas, e essa obrigação deve ser cumprida sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto que regulamenta a logística reversa prevê que um ato do Ministro do Meio Ambiente pode definir critérios e normas que auxiliem no cumprimento das suas exigências.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, conhecido como Sinir, é responsável por centralizar todas as informações sobre a gestão de resíduos no Brasil, incluindo dados obrigatórios dos sistemas de logística reversa.
Respostas: Fiscalização e integração ao Sinir
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo estabelecido pelo Decreto é de cento e oitenta dias, não um ano. Essa informação é crucial para a correta interpretação das obrigações de integração ao Sinir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O manifesto de transporte de resíduos é um documento autodeclaratório válido apenas quando emitido pelo Sinir. A emissão por outros órgãos não é permitida, conforme estabelecido pelo Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a fiscalização recaia predominantemente sobre os órgãos do Sisnama, a norma menciona que outras entidades e órgãos públicos também podem exercer essa função conforme suas competências. Portanto, a fiscalização não é exclusiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação de manter atualizadas as informações sobre pontos de entrega voluntária e os resultados obtidos é cumulativa e inegociável, conforme estabelecido no Decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 3º do artigo analisa a possibilidade de um ato ministerial que possa estabelecer normas e critérios para o cumprimento das obrigações, permitindo flexibilidade na aplicação das regras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Sinir atua como uma base de dados abrangente que centraliza informações essenciais sobre resíduos sólidos, o que inclui a informação dos sistemas de logística reversa, conforme definido no Decreto.
Técnica SID: SCP
Instrumentos: acordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso
Os instrumentos que viabilizam a logística reversa no Brasil formam a base operacional do sistema previsto no Decreto nº 10.936/2022. Aqui, vamos detalhar três grandes categorias: acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso. Cada um deles possui objetivos, procedimentos e regramentos próprios, funcionando como engrenagens que garantem a responsabilidade compartilhada entre o setor público e o privado no ciclo de vida dos produtos.
É essencial ficar atento à literalidade dos dispositivos. Mudanças pequenas em palavras ou estruturas podem alterar completamente o sentido do instrumento, especialmente na hora da prova. Veja como a norma determina os instrumentos pelos quais a logística reversa será implementada e o que deve constar em cada um deles.
Art. 18. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I - acordos setoriais;
II - regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III - termos de compromisso.§ 1º Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I – definições;
II – objeto;
III – estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV – operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V – financiamento do sistema de logística reversa;
VI – governança para acompanhamento de performance;
VII – entidades gestoras;
VIII – forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX – obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X – planos de comunicação e de educação ambiental;
XI – objetivos, metas e cronograma;
XII – monitoramento e avaliação do sistema;
XIII – viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV – gestão de riscos e de resíduos perigosos.§ 2º As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:
I - dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II - dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e
III - da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.§ 3º Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.
Repare que os sistemas de logística reversa precisam obrigatoriamente se materializar por meio de um destes instrumentos. O acordo setorial é um tipo de contrato firmado entre o poder público e os setores envolvidos; o regulamento é editado pelo Poder Público; e o termo de compromisso formaliza obrigações caso não existam acordo ou regulamento específico.
Ainda dentro do mesmo artigo, a norma define uma lista de itens essenciais a serem previstos em cada instrumento. São quatorze itens que incluem desde definições básicas e plano operativo, até viabilidade econômica e gestão de riscos, reforçando o caráter detalhado e multidisciplinar da política pública.
Para viabilizar tais instrumentos, propostas de acordo setorial ou termo de compromisso devem ser acompanhadas de documentação comprobatória completa: atos constitutivos, identificação dos representantes e dados técnicos que justifiquem a medida. Esse rigor documental evita fragilidades no controle e na execução.
Além disso, existe um prazo mínimo de 180 dias para avaliação dos instrumentos antes do vencimento, garantindo previsibilidade e revisão adequada dos compromissos assumidos.
Agora, observe como as normas disciplinam a prevalência de instrumentos quando há diferentes níveis geográficos — nacional, regional, estadual, distrital ou municipal:
Art. 19. Os instrumentos de que trata o art. 18 estabelecidos:
I – em âmbito nacional prevalecem sobre os firmados em âmbito regional, distrital ou estadual; e
II – em âmbito regional, distrital ou estadual prevalecem sobre os firmados em âmbito municipal.Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o art. 18 com menor abrangência geográfica:
I – não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes na forma prevista no art. 14; e
II – devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.
Nesse contexto, imagina que surge um termo de compromisso em um município. Ele jamais pode contrariar ou alterar as obrigações previstas em instrumentos estaduais ou nacionais, devendo sempre se adequar ao nível hierarquicamente superior. Isso garante uniformidade e evita conflitos de normas na execução das obrigações de logística reversa.
É como se o sistema funcionasse em “camadas”: aquilo que está valendo para todo o país “manda” sobre o funcionamento dos outros instrumentos dentro dos Estados e Municípios. Quem opera em nível local não pode deixar de atender aos padrões estabelecidos nos instrumentos de nível superior.
Veja agora como os instrumentos podem ser utilizados para agregar novos produtos à logística reversa, além de trazer a forma de manifestação interministerial:
Art. 20. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 18, aos:
I – produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro; e
II – demais produtos e embalagens, considerados prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.§ 1º Ato do Ministério do Meio Ambiente definirá os produtos e as embalagens a que se refere o caput.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, serão ouvidos previamente:
I – o Ministério da Saúde;
II – o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – o Ministério da Economia; e
IV – o Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Os órgãos a que se refere o § 2º terão o prazo de trinta dias para se manifestar, contado da data de envio de ofício pelo Ministério do Meio Ambiente por meio eletrônico.
Esse ponto merece um alerta: a expansão dos sistemas de logística reversa para novos produtos e embalagens deve necessariamente seguir um rito, ouvindo diferentes ministérios e respeitando prazos para manifestação. Isso impede decisões precipitadas, garantindo análise técnica e intersetorial sobre impactos à saúde e ao meio ambiente.
Siga atentamente como funcionam os acordos setoriais, destacando o caráter contratual entre poder público e empresas e os procedimentos envolvidos:
Art. 21. Os acordos setoriais a que se refere o inciso I do caput do art. 18 são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, com vistas à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
O termo “responsabilidade compartilhada” é central aqui. O acordo setorial marca um compromisso formal entre as partes para estruturar e operar a logística reversa, vinculando quem fabrica, importa, distribui e comercializa. Todos assumem obrigações em cadeia, refletindo a ideia do “ciclo de vida do produto”.
Art. 22. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:
I – apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;
II – submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública de que trata o inciso II, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e
IV – consolidação e análise das manifestações a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:
a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;
b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de acordo setorial, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou
c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.
Perceba que existe uma trilha formal e detalhada: inicia-se com a apresentação da proposta, passa pela consulta pública — aberta por 30 dias —, consulta aos órgãos federais, análise de todas as manifestações e, ao final, cabem as alternativas: aceite, pedido de ajustes ou arquivamento. Cada etapa envolve transparência e participação, essenciais para a legitimidade do acordo.
Entenda como o regulamento, instrumento mais verticalizado, pode ser utilizado diretamente pelo Poder Executivo:
Art. 23. A logística reversa poderá ser implementada ou aprimorada diretamente por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo.
O regulamento, nesse caso, dispensa o acordo entre as partes. Ele é unilateralmente baixado pelo Poder Executivo, fixando regras gerais e específicas para a logística reversa, e tem força imediata.
Art. 24. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de regulamento editado pelo Poder Executivo federal observará o seguinte procedimento:
I – elaboração de proposta de regulamento pelo Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18;
II – submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e
IV – consolidação e análise das manifestações dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:
a) ajustar e encaminhar a proposta de regulamento ao Presidente da República; ou
b) determinar o arquivamento do processo, na hipótese de concluir pela inviabilidade da proposta.§ 1º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes deverão apresentar, no prazo estabelecido para a realização da consulta pública, estudo de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa objeto do regulamento, de forma a contribuir para o aprimoramento da proposta.
§ 2º O estudo de que trata o § 1º não vincula a decisão final do Ministério do Meio Ambiente e a ausência de seu envio, no prazo estabelecido, não obsta a continuidade do procedimento previsto no caput ou a edição do regulamento.
A diferença marcante é a obrigação de elaboração de estudo de viabilidade pelos interessados durante o prazo de consulta pública, além de não vincular a decisão do Ministério. Aqui, há espaço para colaboração sem que o Ministério perca sua autonomia decisória.
Por fim, conheça o termo de compromisso, instrumento flexível para situações onde haja ausência de acordo ou regulamento, ou ainda para assumir metas mais rigorosas:
Art. 25. O Poder Público poderá firmar os termos de compromisso de que trata o inciso III do caput art. 18 com os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes a que se refere o art. 14, com vistas ao estabelecimento de sistema de logística reversa:
I – nas hipóteses em que não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial ou o regulamento específico de que trata o art. 18, nos termos do disposto neste Decreto; ou
II – para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou no regulamento de que trata o art. 18.
O termo de compromisso serve tanto para não deixar descoberto um território ou setor sem obrigações de logística reversa, quanto para elevar o patamar de exigência além do habitual, permitindo inovação e avanço ambiental.
Art. 26. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de termo de compromisso de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:
I – apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com as informações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;
II – oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, que deverão se manifestar no prazo de quinze dias; e
III – análise das manifestações a que se refere o inciso II, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:
a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do termo de compromisso, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;
b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de termo de compromisso, com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou
c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do termo de compromisso.Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa estabelecidos por termo de compromisso não serão precedidos de consulta pública.
O procedimento é parecido com os anteriores, mas a diferença essencial é que, aqui, não existe consulta pública: o trâmite ocorre de modo mais restrito, apenas com o Ministério e órgãos federais. Isso torna o termo de compromisso mais dinâmico, perfeito para situações emergenciais ou que requeiram rapidez.
Agora, observe como a norma garante a isonomia na fiscalização e trata alternativas para quem não participa desses instrumentos. A literalidade aqui é especialmente sensível para distinguir direitos e deveres de signatários, não signatários e aderentes:
Art. 27. Fica assegurada a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
Art. 28. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, de seus resíduos ou de suas embalagens que sejam objeto de logística reversa na forma prevista no § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou ao termo de compromisso firmado com a União.
§ 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes:
I – à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa;
II – aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento dos sistemas de logística reversa; e
III – às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.§ 2º Eventual revisão dos termos e das condições previstos em acordo setorial ou em termo de compromisso firmado com a União, consubstanciada em termos aditivos e que altere as obrigações de que trata este artigo, será atendida pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes a que se refere o caput.
Art. 29. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou em termo de compromisso de que trata o art. 18, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 28, serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
Fique atento: ainda que uma empresa não participe formalmente de acordo setorial ou termo de compromisso, ela está obrigada a cumprir as mesmas metas e procedimentos. Isso impede que alguém fique fora das obrigações e garanta justiça concorrencial. Em caso de descumprimento, as penalidades ambientais são aplicáveis a todos os envolvidos, fechando o cerco contra condutas omissas.
Questões: Instrumentos: acordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da logística reversa no Brasil deve obrigatoriamente ocorrer através de acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso, que juntos garantem a responsabilidade compartilhada entre os setores privado e público no ciclo de vida dos produtos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um termo de compromisso vincula as partes sob a mesma rigidez que um acordo setorial, não permitindo a definição de metas mais exigentes além das estabelecidas no acordo.
- (Questão Inédita – Método SID) O regulamento para a implementação da logística reversa é um instrumento autofinanciado que não requer a apresentação de estudos de viabilidade técnica e econômica pelos fabricantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo de 180 dias para avaliação de propostas de acordos setoriais e termos de compromisso é essencial para garantir a revisão adequada e a previsibilidade dos compromissos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A prevalência de instrumentos de logística reversa estabelecidos em nível estadual sobre os de nível municipal é uma estratégia que objetiva garantir uniformidade na execução das obrigações.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de compromisso permite a mesma flexibilidade na elaboração e aprovação que um acordo setorial, sem que haja necessidade de rigor documental nas propostas estabelecidas.
Respostas: Instrumentos: acordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois destaca a estrutura que suporta a logística reversa no Brasil, obrigando a utilização dos instrumentos mencionados para assegurar a responsabilidade com o ciclo de vida dos produtos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que os termos de compromisso podem estabelecer compromissos e metas mais rigorosas do que as definidas em acordos setoriais, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o regulamento exige que os fabricantes apresentem estudos de viabilidade técnica e econômica durante o processo de consulta pública, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma realmente determina esse prazo como um meio de assegurar uma análise cuidadosa dos instrumentos antes da sua implementação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma realmente estabelece que os instrumentos de maior abrangência geográfica têm precedência sobre os de menor abrangência, evitando conflitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois embora o termo de compromisso seja mais dinâmico que o acordo setorial, ele ainda exige uma documentação rigorosa que deve ser apresentada, diferenciando-se dessa flexibilidade.
Técnica SID: PJA
Isonomia e penalidades
A isonomia e a aplicação de penalidades são fundamentais na logística reversa, pois garantem que todos os atores — fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — sejam tratados de forma justa e observem as mesmas responsabilidades. Dominar esses dispositivos evita confusão em provas, especialmente onde pequenos detalhes podem definir a alternativa correta.
Pense na isonomia como o princípio que impede privilégios ou tratamentos diferenciados. Mesmo quem não tenha assinado acordo setorial ou termo de compromisso, desde que esteja na condição de sujeito passivo das obrigações, estará submetido às mesmas regras e penalidades. Veja a literalidade dos dispositivos:
Art. 27. Fica assegurada a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória.
O artigo 27 garante igualdade de tratamento na fiscalização e nas obrigações. Não importa se o sujeito é grande fabricante multinacional ou pequeno comerciante: se está atingido pela obrigação legal referente à logística reversa, será fiscalizado da mesma maneira e terá igual dever de cumprir a lei.
Esse ponto costuma aparecer em provas em alternativas que tentam distinguir a abrangência de obrigações de acordo com tamanho, local ou tipo de empresa. O erro nesta parte pode custar pontos valiosos.
O artigo 28 aprofunda esse raciocínio e regula os casos em que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não são signatários de acordos firmados com a União, mas, mesmo assim, ficam obrigados a estruturar e operar sistemas de logística reversa. O artigo detalha ainda quais obrigações esses atores devem cumprir:
Art. 28. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos, de seus resíduos e de suas embalagens aos quais se refere o caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de outros produtos, de seus resíduos ou de suas embalagens que sejam objeto de logística reversa na forma prevista no § 1º do referido artigo, não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso firmado com a União deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes de acordo setorial ou ao termo de compromisso firmado com a União.
Repare na expressão “consideradas as obrigações imputáveis aos signatários e aos aderentes…”. Isso quer dizer que todas as responsabilidades, prazos, metas e controles detalhados nos instrumentos firmados com a União são igualmente válidos para quem não participou formalmente dessas assinaturas, desde que exerça atividade sujeita à logística reversa.
Para que não restem dúvidas, o parágrafo primeiro do artigo 28 lista explicitamente as obrigações abrangidas, tornando mais difícil eventuais alegações de dúvida ou desconhecimento. Olhe com atenção:
§ 1º As obrigações a que se refere o caput incluem os dispositivos referentes:
I – à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa;
II – aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento dos sistemas de logística reversa; e
III – às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
O detalhamento inclui desde o modo prático de operacionalizar as ações, até a necessidade de manter registros, realizar avaliações periódicas e cumprir eventuais sanções. Aqui, qualquer tentativa de omitir etapas ou flexibilizar responsabilidades está expressamente barrada pela literalidade legal.
Outra questão importante é o parágrafo segundo, que trata de eventuais revisões posteriores nos termos e condições dos instrumentos celebrados. Ele impede que alguém alegue “desatualização” de seu sistema de logística reversa caso haja mudanças nos compromissos assumidos pelos demais envolvidos:
§ 2º Eventual revisão dos termos e das condições previstos em acordo setorial ou em termo de compromisso firmado com a União, consubstanciada em termos aditivos e que altere as obrigações de que trata este artigo, será atendida pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes a que se refere o caput.
Dessa forma, uma alteração nas regras por meio de termo aditivo obriga todos os sujeitos passivos, não só os que assinaram originalmente. É uma atualização automática das obrigações na esfera administrativa da logística reversa. Cuidado para não confundir com dispositivos de alterações de contratos privados, que têm formalidades próprias e diferentes.
Por fim, o artigo 29 trata do descumprimento das obrigações, tema muito explorado em provas práticas e objetivas. Ele determina expressamente que as penalidades previstas na legislação ambiental são aplicáveis a todos: quem assinou o instrumento (signatário), quem aderiu depois (aderente) e até quem não assinou (não signatário), desde que descumpra as obrigações impostas:
Art. 29. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas em acordo setorial ou em termo de compromisso de que trata o art. 18, inclusive daquelas decorrentes do disposto no art. 28, serão aplicadas aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação ambiental.
Aqui está um dos grandes detalhes que mais pegam os candidatos: não importa se o sujeito é formalmente signatário ou não. Descumprida a obrigação, aplica-se igualmente as penalidades ambientais. Essa universalização da penalidade reforça o princípio da isonomia e garante que ninguém estará acima da lei — nem “fora” dela por não assinar um termo, por exemplo.
Em provas, é frequente aparecerem alternativas tentando restringir a aplicação da penalidade apenas aos signatários, o que está incorreto. A abrangência é total e irrestrita, garantindo a eficácia do sistema de logística reversa e a justiça no cumprimento das normas ambientais.
O domínio desses pontos — isonomia e penalidades — é estratégico não só para acertar questões, mas para compreender o porquê do legislador adotar esse rigor. Isso protege o meio ambiente e assegura igualdade diante da lei, conceitos essenciais no estudo do Direito Ambiental e, especialmente, na logística reversa.
Questões: Isonomia e penalidades
- (Questão Inédita – Método SID) A isonomia na logística reversa garante que todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sejam tratados de forma igual, independentemente de terem assinado acordos ou termos de compromisso com a União.
- (Questão Inédita – Método SID) Fabricantes, importadores e comerciantes que não são signatários de um acordo setorial estão dispensados de cumprir as obrigações relacionadas à logística reversa, pois somente os signatários são responsáveis pela implementação dos sistemas.
- (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das obrigações impostas na logística reversa resulta na aplicação das penalidades ambientais apenas aos signatários iguais a aqueles que formalmente concordaram com os termos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre logística reversa estabelece que alterações nas regras referentes a acordos setoriais não afetam aqueles que não assinaram esses acordos, liberando-os de conformidade futura.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os atores envolvidos na logística reversa, independentemente do tamanho ou tipo de empresa, devem cumprir as mesmas obrigações de fiscalização e cumprimento, conforme preconiza a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de penas por descumprimento na gestão de logística reversa se restringe aos planos de comunicação e monitoramento, não aplicando-se a obrigações relacionadas à operacionalização e registros.
Respostas: Isonomia e penalidades
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da isonomia assegura que todos os atores envolvidos na logística reversa, mesmo aqueles que não assinaram quaisquer acordos, estão sujeitos às mesmas regras e penalidades, reforçando a igualdade no cumprimento das obrigações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que não sejam signatários, os fabricantes, importadores e comerciantes têm a obrigação de estruturar e operar sistemas de logística reversa, assim como os signatários, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As penalidades ambientais são aplicáveis a todos os envolvidos, incluindo signatários, aderentes e não signatários, caso descumpram as obrigações, o que reforça a isonomia na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Qualquer alteração nos termos dos atos normativos em acordos setoriais se aplica também aos não signatários, obrigando-os a se ajustar às novas condições estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação assegura que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem ser tratados de forma igualitária na fiscalização e no cumprimento das obrigações, sem distinções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As penalidades incluem todas as obrigações mencionadas na legislação, como operacionalização, prazos, metas, controles e registros, assegurando um controle abrangente das atividades de logística reversa.
Técnica SID: PJA
Diretrizes para gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos (arts. 30 a 35)
Ordem de prioridade da gestão de resíduos sólidos
A ordem de prioridade é um dos pilares mais importantes para quem estuda gestão e gerenciamento de resíduos sólidos. No Decreto nº 10.936/2022, ela estabelece uma sequência clara de ações que autoridades públicas e privadas devem seguir para lidar corretamente com resíduos. Perceba que cada etapa foi pensada para reduzir ao máximo o impacto ambiental e promover o uso responsável dos recursos.
Antes de decorar essa sequência, é fundamental entender o motivo dela existir. Imagine uma escada, onde cada degrau representa uma resposta menos agressiva à natureza. O topo da escada — o ideal — é não gerar resíduos. Quando isso não é possível, segue-se para os demais degraus: redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, somente em último caso, disposição final dos rejeitos.
Vamos olhar para o texto legal. O artigo 30 do Decreto define, de maneira expressa, a ordem obrigatória das ações que devem ser observadas na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos. Note a importância dos termos usados — eles podem ser cobrados da forma literal nas provas.
Art. 30. Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – não geração de resíduos sólidos;
II – redução de resíduos sólidos;
III – reutilização de resíduos sólidos;
IV – reciclagem de resíduos sólidos;
V – tratamento de resíduos sólidos; e
VI – disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Logo de início, aparece o princípio da “não geração”. Isso significa evitar, ao máximo, produzir qualquer tipo de resíduo. Em seguida, se não for possível eliminar completamente a geração, a prioridade é “redução” — diminuir a quantidade gerada. Pense, por exemplo, em mudanças nos processos industriais para gastar menos matéria-prima.
O terceiro degrau é a “reutilização”, que envolve usar novamente o mesmo material sem que ele passe por grandes transformações. Já a “reciclagem” (quarto lugar) pressupõe um reprocessamento dos resíduos para transformá-los em novos produtos. Observe como reutilizar e reciclar não são sinônimos: reutilizar é dar novo uso sem processar, reciclar é transformar em matéria-prima novamente.
O quinto passo, “tratamento”, traz o objetivo de diminuir o risco ou o volume dos resíduos antes da destinação final. Por fim, apenas o que não pode ser recuperado, tratado ou reaproveitado segue para o último estágio — a “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.
Repare que o decreto fala em “disposição final dos rejeitos”, não de todos os resíduos. Mas o que são rejeitos? São os resíduos que, após todas as etapas anteriores, não podem ser reciclados ou reaproveitados por nenhuma tecnologia viável. O foco recai sobre a solução técnica e ambiental mais segura, como o uso de aterros sanitários.
Agora, observe que o artigo ainda avança em duas importantes diretrizes, que complementam a visão estratégica e sustentável da política de resíduos sólidos:
§ 1º A sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.
Veja que, para garantir o funcionamento contínuo dos serviços de limpeza e manejo de resíduos, o decreto determina que deve haver uma forma de remuneração, com previsão de cobrança dos usuários. Isso assegura que os custos envolvidos — como coleta, transporte, tratamento e destinação — sejam recuperados. Trata-se de uma medida voltada à viabilidade do sistema a longo prazo.
§ 2º Na gestão e no gerenciamento de resíduos sólidos, serão incentivados o desenvolvimento científico e tecnológico, a inovação e o empreendedorismo, de forma a desenvolver a cadeia de valor dos resíduos sólidos.
Aqui, o texto legal traz uma diretriz moderna: estimular a ciência, a tecnologia e o empreendedorismo para que a cadeia de resíduos sólidos evolua. Ou seja, busca-se não apenas administrar resíduos, mas criar oportunidades para agregar valor, desenvolver novos negócios e soluções inovadoras.
Para o concurseiro, dominar cada item dessa sequência é decisivo. A ordem pode ser cobrada de maneira literal, pedir associações entre os conceitos (por exemplo: diferenciar reutilização de reciclagem) ou até testar se o candidato sabe a lógica da prioridade — lembre-se, tratar resíduos não deve vir antes de tentar reduzir, reutilizar ou reciclar.
Outro ponto: “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos” é diferente de descartar qualquer resíduo. Só o que não foi possível recuperar mesmo após todo o esforço nas etapas anteriores é que pode ser destinado a aterros controlados ou métodos equivalentes.
Você percebe como cada palavra foi cuidadosamente escolhida? Trocar, omitir ou inverter termos nessas etapas pode ser um erro fatal em questões de prova. Fica atento ao uso de “ordem de prioridade” e ao destaque de que a regra vale “na gestão e no gerenciamento” — todo o setor público e também o setor privado devem respeitá-la.
Por fim, memorize: o objetivo central é evitar, ao máximo, impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública, garantindo que só os rejeitos realmente inevitáveis cheguem à disposição final. Isso acaba reforçando uma cultura de responsabilidade compartilhada e de respeito à hierarquia estabelecida na lei.
Questões: Ordem de prioridade da gestão de resíduos
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de prioridade na gestão de resíduos sólidos estabelece a não geração como a ação mais importante, seguindo por redução, reutilização, reciclagem, tratamento e, finalmente, disposição final dos rejeitos.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento de resíduos sólidos deve ser priorizado antes da reciclagem, uma vez que visa reduzir o volume e o risco dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição final dos rejeitos deve ser realizada somente após a realização de todas as opções de reutilização, reciclagem e tratamento sem sucesso.
- (Questão Inédita – Método SID) A reutilização de resíduos sólidos envolve a transformação dos materiais em novos produtos antes de seu reuso.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento de resíduos sólidos visa apenas a redução do volume, sem considerar sua toxicidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição final de rejeitos é a última opção da ordem de prioridade e deve ser realizada em aterros sanitários ou métodos semelhantes que garantam a segurança ambiental.
Respostas: Ordem de prioridade da gestão de resíduos
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta porque a ordem apresentada reflete exatamente a sequência que deve ser seguida para minimizar os impactos ambientais na gestão de resíduos sólidos, conforme estabelecido pelo Decreto Federal nº 10.963/2022.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a ordem de prioridade estabelece que a reciclagem deve preceder o tratamento. O tratamento só deve ser considerado após as opções de reciclagem terem sido esgotadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que, segundo a ordem de prioridade, apenas os rejeitos que não podem ser reaproveitados devem ser destinados à disposição final.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a reutilização não implica transformação, mas sim o uso do mesmo material sem alterações significativas. Essa distinção é fundamental entre reutilização e reciclagem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada. O tratamento de resíduos não só visa a redução do volume, mas também a diminuição do risco que os resíduos podem representar ao meio ambiente e à saúde pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois conforme a ordem de prioridade, a disposição final é apenas a última ação a ser tomada, e deve ser feita de maneira ambientalmente segura, como em aterros sanitários.
Técnica SID: PJA
Competências de Estados e Municípios
A correta compreensão das competências de estados e municípios no gerenciamento de resíduos sólidos é fundamental para evitar pegadinhas em provas. O Decreto nº 10.936/2022 detalha essas competências nos artigos 32 e 33, trazendo responsabilidades específicas para cada ente federativo, além de destacar a participação de órgãos de controle e fiscalização. A leitura atenta desses dispositivos é essencial para diferenciar o que cabe a municípios, estados, União e órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), além de outros sistemas relacionados.
Note como a norma utiliza termos técnicos para delimitar a abrangência de cada esfera federativa — especialmente ao abordar “gestão integrada”, “controle e fiscalização” e o papel dos geradores de resíduos. Frases longas e incisos extensos merecem leitura cuidadosa, pois, em provas, bancas costumam inverter, excluir ou misturar competências. Veja a redação literal do art. 32:
Art. 32. Compete ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010.
A expressão “gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios” indica responsabilidade primária do Distrito Federal e dos Municípios. Ou seja, cada município deve organizar e executar a gestão dos resíduos que surgem dentro dos seus limites. O texto faz questão de destacar que essa competência não retira (ou seja, “sem prejuízo”) o poder de fiscalização e controle dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa. Perceba ainda: a obrigação do gerador em gerenciar seus resíduos não se perde aqui.
Observe como a banca pode testar detalhes: retirar a ressalva “sem prejuízo do exercício das competências de controle…”, ou trocar “órgãos federais e estaduais” por apenas “órgãos federais”. Atenção ao texto exato.
No caso dos Estados e do Distrito Federal, o Decreto amplia as competências, tornando-as mais estratégicas e integradoras. Veja o texto literal do art. 33:
Art. 33. Observado o disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e neste Decreto, compete aos Estados e ao Distrito Federal:
I – promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do disposto na lei complementar a que se refere o § 3º do art. 25 da Constituição;
II – controlar e fiscalizar as atividades dos geradores de resíduos sólidos sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual ou distrital do Sisnama; e
III – incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por meio de consórcios públicos e arranjos de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007, principalmente quanto à implantação de unidades regionalizadas, que atendam a mais de um Município, para a destinação final ambientalmente adequada de resíduos em seu território.
Vamos detalhar cada competência do artigo 33:
- Inciso I: Os Estados e o Distrito Federal são responsáveis por promover integração nas funções públicas ligadas à gestão de resíduos, mas especificamente em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. A lei faz referência à lei complementar exigida pela Constituição, reforçando a base legal desses arranjos regionais.
- Inciso II: Compete aos Estados e ao Distrito Federal o controle e a fiscalização das atividades dos geradores que estejam sujeitos à licença ambiental concedida pelo órgão estadual ou distrital do Sisnama. Aqui aparecem dois termos críticos: “controle” e “fiscalizar”, ambos restritos ao universo dos geradores que precisam de licença desse órgão ambiental.
- Inciso III: Incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos, por meio de consórcios públicos e prestação regionalizada, promovendo inclusive a implantação de unidades que contemplem mais de um município. O objetivo é garantir destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, sempre considerando a legislação do saneamento (Lei nº 11.445/2007).
Esse artigo costuma ser tema de questões de SCP (Substituição Crítica de Palavras): repare se “controle e fiscalização” não é substituído por “execução”, ou se a “implantação de unidades regionalizadas” não aparece trocada por “implantação de conselhos municipais”, o que mudaria completamente o sentido.
Vale ressaltar como a organização da gestão integrada dos resíduos sólidos exigida dos estados tem caráter regional. Ou seja, vai além do município isolado e abrange a necessidade de articulação entre entes da federação em áreas metropolitanas e microrregiões.
As competências de estados e municípios, quando devidamente compreendidas, ajudam o candidato a não cair em armadilhas comuns de interpretação. Leia cuidadosamente cada termo, destacando a diferença de atuação (gestão integrada x controle e fiscalização x regionalização) e sempre relacione, em caso de dúvida, ao que o texto legal afirma literalmente.
Questões: Competências de estados e municípios
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 atribui a responsabilidade primária pela gestão dos resíduos sólidos gerados em seus territórios ao Distrito Federal e aos Municípios, destacando que essa competência não interfere no poder de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Decreto nº 10.963/2022, os Estados e o Distrito Federal são responsáveis apenas pela fiscalização das atividades dos geradores de resíduos sólidos que não necessitam de licença ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 determina que os Municípios podem executar somente as funções de controle e fiscalização da gestão dos resíduos sólidos, sem a obrigatoriedade de organizar a gestão em seu território.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 estabelece que a integração das funções públicas relacionadas à gestão de resíduos sólidos é uma competência exclusiva dos Municípios, restrita ao seu território.
- (Questão Inédita – Método SID) O Estado tem a função de incentivar a regionalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos por meio de consórcios públicos, visando a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama é completamente desconsiderado na gestão de resíduos pelos Municípios, segundo o Decreto nº 10.963/2022.
Respostas: Competências de estados e municípios
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois o Decreto realmente estabelece que a gestão integrada dos resíduos é de competência do Distrito Federal e dos Municípios, mencionando ainda que os órgãos federais e estaduais mantêm suas atribuições de controle e fiscalização, conforme previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois compete aos Estados e ao Distrito Federal controlar e fiscalizar as atividades dos geradores de resíduos sólidos que estão sujeitos a licenciamento ambiental, e não apenas aqueles que não precisam de licença.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto porque o Decreto impõe aos Municípios a responsabilidade de organizar e executar a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios, além de outras funções de controle e fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a integração das funções relacionadas à gestão de resíduos sólidos é uma competência também atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, especialmente nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, não se restringindo apenas aos Municípios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto. O Decreto realmente confere aos Estados a responsabilidade de incentivar a regionalização dos serviços de manejo de resíduos, visando garantir uma destinação final adequada para os resíduos, o que inclui a formação de consórcios públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é falso, pois o Decreto ressalta que a competência dos Municípios para a gestão de resíduos não exclui ou prejudica a atuação dos órgãos federais e estaduais sobre controle e fiscalização, evidenciando uma atuação colaborativa.
Técnica SID: SCP
Gestão de resíduos perigosos
No contexto da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos, o Decreto nº 10.936/2022 dá um destaque específico à necessidade de atenção especial aos resíduos classificados como perigosos. Esses resíduos, devido à sua natureza, exigem um controle rigoroso e procedimentos diferenciados dos demais, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente. A correta interpretação das normas é fundamental para não cair em pegadinhas de prova, pois a lei apresenta termos e obrigações precisos sobre gerenciamento de resíduos perigosos.
Para começar, perceba que o decreto explicita, em mais de um trecho, a prioridade dada à redução e ao controle desses resíduos. Veja o dispositivo principal que orienta a atuação dos geradores:
Art. 34. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente dos resíduos perigosos, na forma prevista nos planos de resíduos sólidos de que trata o art. 44 e a legislação aplicável.
Repare na expressão “principalmente dos resíduos perigosos”: ela evidencia que, ainda que a redução de resíduos sólidos seja uma meta para todos os tipos, a atenção se intensifica quando o assunto são os perigosos. O comando é claro: adote medidas de redução. Ou seja, agir para produzir menos desse tipo de resíduo não é apenas esperado, é obrigatório na forma dos planos estabelecidos pelo próprio poder público e segundo normas específicas.
O conceito “geradores de resíduos sólidos” abrange pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que, direta ou indiretamente, gerem resíduos em suas atividades. Isso significa que empresas de diferentes setores, hospitais, laboratórios, indústrias — todos devem rever seus processos para garantir que a produção de resíduos perigosos seja a menor possível, sempre de acordo com o que está previsto nos planos municipais, estaduais ou nacionais de resíduos sólidos e na legislação complementar.
O decreto não detalha, neste ponto, o que seria considerado “resíduo perigoso”. Por isso, o candidato deve lembrar que a classificação pode ser encontrada em outros dispositivos normativos correlatos, como a ABNT NBR 10.004 e a legislação ambiental federal. Em provas, é comum que bancas insiram uma definição errada ou omitam a menção à obrigatoriedade de seguir os planos de resíduos sólidos. Fique atento ao detalhamento da frase: “na forma prevista nos planos de resíduos sólidos (…).” Não basta boa intenção ou prática isolada — toda medida precisa estar alinhada com o planejamento oficial e a legislação vigente.
Além da obrigação de redução na geração, o gerenciamento dos resíduos perigosos encontra respaldo em outro artigo do decreto, que trata especificamente de procedimentos e normas a serem observados para assegurar a proteção da saúde e do ambiente:
Art. 35. Observará o estabelecido nas normas do Sisnama, do SNVS e do Suasa o gerenciamento:
I – de resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas;
II – de resíduos de serviços de transporte gerados em portos, em aeroportos e em passagens de fronteira; e
III – de material apreendido proveniente do exterior.
Note como o artigo 35 traz três situações em que o gerenciamento de resíduos sólidos exige padrões especiais. No inciso I, fala-se daqueles resíduos com potencial de transmitir doenças ou pragas, exatamente o caso de muitos resíduos perigosos encontrados em hospitais, clínicas ou até em atividades agropecuárias. Já o inciso II foca em resíduos provenientes do setor de transportes — em especial, em portos, aeroportos ou fronteiras, que podem incluir substâncias perigosas de origem estrangeira ou nacional. Por fim, o inciso III cuida dos materiais apreendidos originários de outros países, que podem apresentar riscos sanitários ou ambientais ao serem introduzidos no Brasil.
Os órgãos citados — Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente), SNVS (Sistema Nacional de Vigilância Sanitária) e Suasa (Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária) — são responsáveis por definir normas e procedimentos que disciplinam o gerenciamento desse tipo de resíduo. Aqui está um ponto comum de erro em provas: muitos candidatos pensam que apenas o órgão ambiental tem competência para gerenciar resíduos perigosos, mas a literalidade deixa claro que órgãos de saúde pública e de vigilância sanitária também participam desse processo, cada qual com suas atribuições específicas.
Vamos destacar um ponto de atenção: o decreto usa a palavra “observará”. Isso significa que não é facultativo; as regras definidas pelos sistemas mencionados devem ser seguidas rigorosamente. Em contexto prático, imagine um hospital que gera resíduos com agentes etiológicos (como seringas usadas e luvas contaminadas). Esse hospital não tem liberdade para escolher como vai gerenciar esses resíduos — deve obrigatoriamente seguir o estabelecido pelas normas sanitárias e ambientais, e qualquer descumprimento pode gerar responsabilização administrativa, civil e até penal.
Outro detalhe importante é a ampla abrangência dos dispositivos. Tanto em relação à obrigatoriedade de redução da geração (art. 34) quanto quanto ao gerenciamento especial (art. 35), a norma não restringe suas exigências a determinado ente federativo ou esfera de poder. Alcança todos aqueles que se enquadrem nos conceitos de “gerador” e nos casos descritos nos incisos, reforçando o caráter protetivo da legislação ambiental frente aos riscos dos resíduos perigosos.
Lembre-se: a literalidade dos artigos é chave para evitar equívocos em provas objetivas. Bancas podem criar questões utilizando pequenas alterações, trocando, por exemplo, o termo “redução” por “eliminação” ou omitindo a referência obrigatória aos planos e legislações aplicáveis. Preste atenção especial nos termos “principalmente dos resíduos perigosos” e “observará o estabelecido”, pois pequenas alterações nestes pontos costumam ser exploradas em questões de alta complexidade.
A gestão dos resíduos perigosos, assim, exige do candidato um olhar atento para três grandes diretrizes do decreto:
- Redução prioritária da geração: toda atividade que gere resíduos perigosos deve buscar ativamente minimizar essa produção.
- Alinhamento com os planos e legislação: as medidas adotadas não são livres, devendo estar previstas formalmente em planos oficiais e observar rigorosamente os comandos legais.
- Gerenciamento rigoroso segundo normas específicas: especialmente quando envolve resíduos veiculadores de agentes etiológicos, resíduos gerados em portos, aeroportos e fronteiras, ou materiais apreendidos, sempre seguindo o que determinam Sisnama, SNVS e Suasa.
Dominar esses dispositivos evita confusões e erros frequentes em avaliações, especialmente em bancas que valorizam leitura atenta e compreensão detalhada. Seguindo o Método SID, não perca de vista a importância das palavras-chave e dos órgãos citados explicitamente.
Questões: Gestão de resíduos perigosos
- (Questão Inédita – Método SID) A correta gestão de resíduos sólidos perigosos exige um controle rigoroso por parte dos geradores, que inclui a implementação de práticas para a redução da geração desses resíduos, alinhada aos planos de gestão de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o gerenciamento de resíduos perigosos é uma responsabilidade exclusiva de órgãos ambientais e que não envolve outras instituições ou sistemas de saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) Na gestão de resíduos perigosos, é fundamental que as medidas para controle sejam previamente estabelecidas e formalizadas em planos de resíduos sólidos, que devem ser seguidos rigorosamente pelos geradores.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘resíduo perigoso’ está claramente definido e não é passível de variações em normas ou dispositivos complementares, devendo sempre ser interpretado da mesma maneira em todas as legislações.
- (Questão Inédita – Método SID) O decreto menciona que todos os geradores de resíduos sólidos, sejam eles de natureza pública ou privada, têm o dever de tomar precauções para reduzir a geração de resíduos perigosos, destacando a importância da gestão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão de resíduos perigosos não se aplica a problemas de saúde pública, visto que os resíduos perigosos gerados não oferecem risco imediato à população.
Respostas: Gestão de resíduos perigosos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que os geradores de resíduos perigosos devem adotar medidas para minimizar a sua produção, assegurando assim a proteção da saúde pública e do meio ambiente, conforme os planos previstos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o gerenciamento de resíduos perigosos também inclui a participação de órgãos de saúde pública, como o SNVS, além dos ambientais, exigindo uma gestão integrada e observância rigorosa às normas específicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que as medidas de gestão de resíduos perigosos precisam ser alinhadas e documentadas segundo os planos de resíduos sólidos, não podendo ser executadas de forma aleatória.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que a classificação de resíduos perigosos pode variar e deve ser consultada em normas específicas, como a ABNT NBR 10.004, e não há uma definição única em toda a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto realmente estabelece que todos os geradores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, precisam rever seus processos para minimizar a geração de resíduos perigosos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a gestão de resíduos perigosos é diretamente relacionada à proteção da saúde pública, dado que muitos desses resíduos possuem potencial de transmitir doenças e exigem um gerenciamento rigoroso.
Técnica SID: PJA
Participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis (arts. 36 a 43)
Inclusão social e formalização
A participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis assume papel central no Decreto nº 10.936/2022, especialmente no caminho para a inclusão social e para a formalização dessas atividades. O texto legal deixa claro como o sistema de coleta seletiva e a logística reversa devem priorizar cooperativas e associações formadas por pessoas de baixa renda, promovendo oportunidades reais de formalização, empreendedorismo, inclusão social e emancipação econômica.
Para não errar em concursos, é essencial focar nos termos literais do Decreto. Veja como os dispositivos detalham cada aspecto da inclusão e da formalização, envolvendo diretamente a atuação do Poder Público e criando obrigações claras para a administração pública federal quanto à participação desses grupos.
Art. 36. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:
I – à formalização da contratação;
II – ao empreendedorismo;
III – à inclusão social; e
IV – à emancipação econômica.
Parágrafo único. A participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e de recicláveis em sistemas de logística reversa observará o disposto no § 3º do art. 14.
Repare no verbo “priorizará”: para o legislador, o protagonismo das cooperativas é mais do que recomendado — é uma diretriz. A formalização da contratação (inciso I) significa oportunidade de sair da informalidade, passando a ter direitos e obrigações típicos dos contratos celebrados pelo setor público. O incentivo ao empreendedorismo (inciso II) abre porta para capacitação e crescimento econômico sustentável dos catadores dentro da cadeia produtiva.
No inciso III, a expressão “inclusão social” aponta para igualdade de oportunidades e acesso à cidadania plena. Já a emancipação econômica (inciso IV) destaca o progresso individual e coletivo possibilitado pela valorização do trabalho dos catadores. Todos esses termos são frequentemente abordados em questões de múltipla escolha e podem ser invertidos ou omitidos pelas bancas — atenção total para não cair em pegadinhas do tipo “a lei estimula apenas a formalização”, ignorando os demais objetivos.
Art. 37. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Os municípios ganham protagonismo porque os planos municipais são obrigados a detalhar programas específicos para a participação desses grupos. A literalidade da expressão “em especial das cooperativas…” exige cuidado: não basta prever ações genéricas, mas sim garantir atenção preferencial aos catadores organizados. Imagine uma prova: a banca pode trocar “em especial” por “eventualmente”, tornando a assertiva incorreta.
Art. 38. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Este artigo exige transparência e reconhecimento das atividades realizadas pelas cooperativas no contexto do gerenciamento de resíduos. Por isso, os planos de gerenciamento — obrigatórios para certos geradores de resíduos — devem detalhar essas ações, sempre que for aplicável (“quando couber”). Você percebe como uma banca pode tentar induzir erro ao afirmar que a descrição das ações é sempre obrigatória, sem a ressalva do texto legal?
Art. 39. As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver em vigor, e na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - quanto às cooperativas, o estímulo:
a) à capacitação;
b) ao fortalecimento institucional;
c) à formalização; e
d) ao empreendedorismo; e
III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável.
Observe as palavras “deverão observar”: não há margem, é obrigação. O inciso I autoriza expressamente a dispensa de licitação para contratar cooperativas de catadores, conforme permissões específicas na legislação de licitações (atenção ao tempo verbal: não é faculdade, é possibilidade garantida por lei). Nos incisos a), b), c) e d) do inciso II, a lei fala em estímulo à capacitação, fortalecimento, formalização e empreendedorismo — são elementos de apoio integral à estrutura das cooperativas, e não apenas à contratação formal.
Já o inciso III cita a melhoria das condições de trabalho, perspectiva fundamental de inclusão. A literalidade desses termos costuma ser explorada em provas, especialmente quanto ao conteúdo das políticas públicas: certifique-se de que em sua leitura não passe batido nenhum aspecto. O parágrafo único ainda traz a possibilidade de firmar contratos e convênios também com entidades que apoiam o desenvolvimento dessas cooperativas, inclusive do setor privado — não restrinja esse ponto só ao Poder Público.
Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I – separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II – destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.Parágrafo único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I – sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III – apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV – estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
O Programa Coleta Seletiva Cidadã reforça a prioridade na destinação dos resíduos para essas associações e cooperativas. Note que a lei exige que estejam “formalmente constituídas”, tenham infraestrutura para triagem e classificação, adotem sistema de rateio entre associados/cooperados e estejam cadastradas e habilitadas no Sinir. Em concursos, detalhes como a exigência do sistema de rateio ou o cadastro no Sinir não podem ser esquecidos: muitos candidatos derrapam por desconhecerem esses requisitos específicos.
Art. 41. Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, realizar os procedimentos necessários para a seleção de associações e de cooperativas cadastradas no Sinir, observado o disposto na legislação, com vistas a firmar termo de compromisso.
Esta previsão obriga os órgãos públicos a promoverem a seleção das cooperativas aptas (cadastradas no Sinir), antes da celebração de termo de compromisso. Aqui, o termo “cadastradas no Sinir” pode ser facilmente trocado por outros sistemas em questões de prova: fique atento à referência exata!
Art. 42. As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:
I – a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e
II – a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
O artigo 42 traz dever e sanção: as cooperativas devem garantir a destinação final correta dos resíduos não aproveitados. O não cumprimento pode acarretar revogação da habilitação no Sinir e ainda impedir a participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã — tenha isso em mente na hora de diferenciar obrigações e consequências em possíveis assertivas.
Art. 43. O Ministério do Meio Ambiente adotará as medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva Cidadã, com vistas a fomentar a melhoria das condições de trabalho, incluídas:
I – a formalização da contratação;
II – as oportunidades de empreendedorismo; e
III – a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Novamente, as palavras-chave do processo aparecem: formalização, empreendedorismo, inclusão e emancipação. O Ministério do Meio Ambiente deve atuar para que todas sejam realidade, e não apenas promessa formal. Para não errar, relembre: formalização não é um fim isolado, mas parte de um todo que visa promover os catadores à condição de protagonistas na gestão dos resíduos sólidos.
Questões: Inclusão social e formalização
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 10.963/2022 estabelece que a coleta seletiva deve priorizar a participação de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis formadas por pessoas de baixa renda, com o objetivo de promover a inclusão social e oportunidades de formalização.
- (Questão Inédita – Método SID) O programa de coleta seletiva Cidadã, conforme o Decreto nº 10.963/2022, determina que os resíduos recicláveis devem ser, prioritariamente, destinados a catadores independentes, sem mencionar a necessidade de cooperativas formalmente constituídas.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo o Decreto nº 10.963/2022, as cooperativas de catadores têm o dever de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados, podendo, em caso de não cumprimento, ser penalizadas com a revogação da habilitação no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir).
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 10.963/2022 estabelece que apenas cooperativas de catadores com mais de cinco anos de atividade podem ser contratadas pela administração pública federal sem a necessidade de processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, conforme o Decreto nº 10.963/2022, refere-se exclusivamente à formalização dos contratos estabelecidos entre as cooperativas e a administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As políticas públicas destinadas aos catadores devem sempre atender ao estímulo à capacitação e ao fortalecimento institucional danificados, independentemente do contexto da atividade realizada pelas cooperativas.
Respostas: Inclusão social e formalização
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado corresponde fielmente ao conteúdo do decreto, que realmente prioriza a participação de cooperativas de catadores, visando sua inclusão social e formalização, conforme exigido pela legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o Programa Coleta Seletiva Cidadã prioriza a destinação de resíduos recicláveis às associações e cooperativas de catadores que estejam formalmente constituídas, conforme especificado no decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o decreto prevê que a inobservância das obrigações de destinação final pode acarretar a revogação da habilitação da cooperativa no Sinir, confirmando a relação direta entre deveres e penalidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto, pois o decreto não limita a dispensa de licitação apenas para cooperativas com mais de cinco anos. A possibilidade de contratação sem licitação é uma diretriz geral que não estabelece esse critério de tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão social abrange não apenas a formalização dos contratos, mas também o empreendedorismo e a emancipação econômica, conforme os objetivos delineados no decreto, tornando a afirmação incompleta e, portanto, errada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois as políticas devem observar o contexto e particularidades das cooperativas, com estímulo à capacitação e fortalecimento, mas sempre de acordo com as necessidades específicas, não de forma universal sem consideração do contexto.
Técnica SID: PJA
Programa Coleta Seletiva Cidadã
O Programa Coleta Seletiva Cidadã, previsto no Decreto nº 10.936/2022, é uma das principais estratégias de inclusão social e valorização do trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. O foco do programa é assegurar que órgãos e entidades da administração pública federal, tanto direta quanto indireta, realizem a separação e a destinação correta dos resíduos, priorizando as associações e cooperativas formadas por catadores.
Esse dispositivo legal representa um avanço concreto na política pública voltada à gestão dos resíduos sólidos, pois vincula a destinação adequada dos resíduos recicláveis a grupos sociais historicamente marginalizados. Não trata apenas da gestão ambiental, mas principalmente da promoção de cidadania, geração de renda e justiça social.
Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I – separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II – destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Observe que há duas obrigações explícitas para a administração pública federal: separar corretamente os resíduos e garantir prioridade na destinação às associações e cooperativas de catadores. Ou seja, não basta separar; há uma ordem de preferência: o material reciclável deve ser entregue a esses grupos formais, reforçando sua atuação e fortalecendo o setor.
É muito comum que concursos explorem a literalidade dessas duas obrigações, especialmente exigindo atenção ao termo “prioritariamente”, que indica preferência, mas não exclusividade. O erro na prova pode estar justamente em frases que trocam por “exclusivamente”.
Parágrafo único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I – sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III – apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV – estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
Agora, repare nas condições para que uma associação ou cooperativa seja considerada apta a participar do programa. O decreto exige formalidade na constituição (ou seja, deve estar legalmente formada por catadores), infraestrutura mínima para triagem e classificação dos resíduos, sistema de rateio (indicando a distribuição justa dos frutos do trabalho entre associados) e, por fim, cadastro e habilitação no Sinir (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos).
Imagine uma questão de prova propondo a exclusão de uma dessas exigências, como o cadastramento no Sinir, ou alterando o termo “possuam infraestrutura” por “tenham autorização municipal”. Essas trocas mudam completamente o sentido pretendido pela norma e costumam ser fonte de erro entre candidatos.
Art. 41. Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, realizar os procedimentos necessários para a seleção de associações e de cooperativas cadastradas no Sinir, observado o disposto na legislação, com vistas a firmar termo de compromisso.
A participação dessas entidades no programa não é automática, exigindo seleção prévia pelos órgãos públicos, sempre entre as cadastradas no Sinir. Note o detalhe: o objetivo da seleção é a formalização de um termo de compromisso. Em concursos, esteja atento à expressão “procedimentos necessários para a seleção”, pois ela reforça o critério de escolha estruturado e transparente, não meramente discricionário.
Art. 42. As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:
I – a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e
II – a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
Ao receberem os resíduos, as associações e cooperativas também assumem responsabilidades. Precisam garantir que a fração não aproveitada (o que não pode ser reciclado nem reutilizado) tenha destinação ambientalmente correta. Se descumprirem essa obrigação, podem ser descredenciadas do Sinir e perder o direito de participar do programa, além das eventuais outras sanções previstas em lei.
Esse é um ponto crítico em provas: o decreto não só impõe obrigações à administração, mas também aos beneficiários do programa. O risco de desvinculação do Sinir e a suspensão da participação no programa são penalidades expressas que o candidato não deve confundir com meras advertências ou sanções genéricas.
Art. 43. O Ministério do Meio Ambiente adotará as medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva Cidadã, com vistas a fomentar a melhoria das condições de trabalho, incluídas:
I – a formalização da contratação;
II – as oportunidades de empreendedorismo; e
III – a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Finalmente, cabe ao Ministério do Meio Ambiente o papel de regulador e fomentador do Programa Coleta Seletiva Cidadã. O texto legal destaca três objetivos centrais dessas ações complementares: formalizar contratações, incentivar o empreendedorismo e promover inclusão e emancipação econômica dos catadores.
Lembre-se dessas expressões exatas: “formalização da contratação”, “oportunidades de empreendedorismo” e “inclusão social e emancipação econômica”. Elas vão além da simples coleta de resíduos; direcionam para uma política pública ativa de valorização do trabalho dos catadores e de combate institucional à desigualdade.
O Programa Coleta Seletiva Cidadã, assim disposto, apresenta um modelo claro de parceria entre poder público e organizações sociais, com regras específicas e detalhadas para seleção, atuação e responsabilidades. Em concursos, o segredo é nunca perder de vista cada termo do texto legal, especialmente nos itens que tratam de aptidão para participar, obrigações das partes e consequências para o descumprimento.
Questões: Programa Coleta Seletiva Cidadã
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Coleta Seletiva Cidadã garante que órgãos da administração pública federal realizem a separação e destinação dos resíduos, priorizando a participação das associações e cooperativas de catadores, o que promove a valorização do trabalho desses grupos sociais historicamente marginalizados.
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Coleta Seletiva Cidadã torna automática a participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, sem a necessidade de seleção pelos órgãos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis se tornarem aptas a participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, elas devem possuir infraestrutura mínima para realizar a triagem e a classificação dos resíduos descartados.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘prioritariamente’, utilizado pelo decreto em relação à destinação de materiais recicláveis, indica que os órgãos da administração pública devem entregar os resíduos exclusivamente às associações e cooperativas de catadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente tem como uma de suas atribuições fomentar a melhoria das condições de trabalho dos catadores, promovendo acesso ao empreendedorismo e inclusão social.
- (Questão Inédita – Método SID) As associações e cooperativas de catadores que não realizarem a destinação final adequada dos resíduos não reaproveitados podem ser apenas advertidas pela inobservância das obrigações estabelecidas pelo Programa Coleta Seletiva Cidadã.
Respostas: Programa Coleta Seletiva Cidadã
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado traduz com precisão a essência do Programa Coleta Seletiva Cidadã, que realmente visa à inclusão social e à valorização dos catadores, conforme explicitado no decreto. A prioridade na destinação dos resíduos a essas cooperativas reforça a atuação desses grupos e promove justiça social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a participação das associações e cooperativas não é automática. É necessário que haja uma seleção prévia pelos órgãos públicos, conforme indicado no decreto, o que refuta a afirmação de que a participação é garantida automaticamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a infraestrutura para triagem e classificação dos resíduos é uma das exigências explícitas para que as associações e cooperativas possam participar do programa, conforme descrito no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso do termo ‘prioritariamente’ implica em preferência, mas não exclusividade. Portanto, a afirmativa está errada por sugerir que a destinação deve ser feita apenas a essas entidades, sem considerar outras possibilidades permitidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que o ministério é responsável por promover condições de trabalho e desenvolver iniciativas que visam a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores, conforme previsto no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inobservância das obrigações pode acarretar penalidades severas, incluindo a revogação da habilitação no Sinir e a impossibilidade de participação no programa, o que vai além de meras advertências. A afirmativa está, portanto, incorreta.
Técnica SID: PJA
Condições para habilitação no Sinir
O processo de habilitação no Sinir (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) é requisito fundamental para que associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis possam participar oficialmente de ações públicas, especialmente na coleta de resíduos da administração pública federal. Entender cada condição literal para a habilitação é indispensável para evitar equívocos em provas e em atuação prática.
Veja com atenção os requisitos explícitos trazidos pelo art. 40, parágrafo único do Decreto nº 10.936/2022. Perceba que não basta a associação ser informal: a norma é bastante detalhista quanto à organização formal, capacidade operacional e regularidade cadastral.
Parágrafo único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I – sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III – apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV – estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
Observe que o texto foi minucioso ao indicar os quatro requisitos cumulativos (ou seja, todos devem estar presentes). A seguir, detalhamos cada item para não restar dúvidas:
- Formalmente constituídas: exige-se que a associação ou cooperativa possua personalidade jurídica regularizada, composta de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. O termo “formalmente” veda qualquer atuação informal ou sem registro legal. Atenção para não confundir com grupos ou coletivos não institucionalizados — estes não se habilitam.
- Infraestrutura adequada: é necessário que a entidade tenha estrutura para fazer tanto a triagem quanto a classificação dos resíduos recicláveis descartados. Triagem refere-se à separação dos materiais conforme suas características (papel, plástico, vidro, etc.). Classificação envolve avaliar a qualidade e o tipo do resíduo, adequando-o ao reaproveitamento ou reciclagem. Grupos que não dispõem deste aparato não atendem ao requisito, mesmo que atuem na coleta.
- Sistema de rateio: a entidade precisa apresentar e praticar um sistema de distribuição dos ganhos ou resultados entre seus associados e cooperados. Esse ponto reforça o caráter associativo e coletivo, evitando concentrações indevidas de renda e garantindo o compartilhamento dos benefícios.
- Cadastro e habilitação no Sinir: além de estar formalizada e estruturada, a associação ou cooperativa deve obrigatoriamente estar cadastrada e “habilitada” (ou seja, autorizada) no Sinir. Sem isso, não poderá participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã, mesmo cumprindo os outros requisitos.
Repare como o próprio dispositivo legal usa o termo “estarão aptas” e não “poderão ser consideradas”. Isso demonstra que a habilitação é condição objetiva e indispensável para atuação junto à administração pública federal.
Na prática, ao analisar questões de concursos ou cenários da rotina administrativa, pergunte-se: a entidade apresenta todos esses requisitos de maneira comprovada? Se faltar qualquer um deles, não será reconhecida como apta junto ao Sinir.
Outra dica: o Sinir não é apenas um cadastro; ele representa a integração das informações oficiais de gestão de resíduos sólidos no país e a habilitação equivale a uma chancela de conformidade administrativa. Por isso, nenhuma etapa pode ser considerada meramente burocrática.
Para reforçar, retome o texto literal sempre que surgir dúvida, principalmente em provas com alternativas próximas ou pegadinhas que troquem termos (“informalmente constituída”, “qualquer associação de catadores”, “sem necessidade de habilitação prévia”, etc.). O decreto é claro: todos os requisitos devem estar presentes, juntos e explicitamente cumpridos.
Questões: Condições para habilitação no Sinir
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos é um requisito essencial para que apenas associações formalmente constituídas participem de ações na coleta de resíduos da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma associação de catadores seja considerada apta a coletar resíduos recicláveis, é suficiente que apresente apenas um dos requisitos estabelecidos pela norma, como a formalização jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) A infraestrutura necessária para a triagem e classificação de resíduos recicláveis deve ser adequada às características dos materiais, garantindo a qualidade do processo de reaproveitamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de um sistema de rateio entre associados e cooperados não impede que uma associação participe do Programa Coleta Seletiva Cidadã, desde que cumpra os outros requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma cooperativa de catadores esteja habilitada no Sinir, é oportuna apenas a regularidade cadastral e não é necessário que a cooperativa tenha caráter formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação no Sinir não se trata de um mero tráfego burocrático, mas sim de uma validação das condições de operação das associações e cooperativas junto à administração pública federal.
Respostas: Condições para habilitação no Sinir
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de habilitação é, de fato, um pré-requisito que garante a participação das associações de catadores em ações oficiais, assegurando que apenas aquelas com uma estrutura formal se envolvam na coleta de resíduos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que todos os requisitos devem ser cumulativos, ou seja, a associação deve atender a todos os critérios estabelecidos para ser considerada apta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a infraestrutura deve ser capaz de realizar tanto a triagem quanto a classificação dos resíduos, sendo esta uma exigência para a habilitação no Sinir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A existência de um sistema de rateio é um dos requisitos indispensáveis para a habilitação, e sua falta inviabiliza a participação da associação, mesmo que demais condições sejam atendidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O caráter formal é imprescindível, pois a norma veda qualquer participação de entidades não formalmente constituídas, além de exigir a regularidade no cadastro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A habilitação é, de fato, vista como uma chancela de conformidade administrativa, assegurando que a entidade atenda a todas as exigências práticas e normativas.
Técnica SID: SCP
Medidas de incentivo e responsabilidades
Os artigos do Decreto nº 10.936/2022 dedicados à participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis estabelecem tanto deveres quanto incentivos ao trabalho desses profissionais. O sistema de coleta seletiva prioriza cooperativas e associações formadas por pessoas físicas de baixa renda, visando fortalecer aspectos como formalização, empreendedorismo, inclusão social e emancipação econômica dos catadores. Perceba a literalidade utilizada na lei ao descrever essas medidas, fundamental para responder questões de prova onde uma palavra a mais ou a menos pode alterar o sentido esperado.
Art. 36. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, com vistas:
I – à formalização da contratação;
II – ao empreendedorismo;
III – à inclusão social; e
IV – à emancipação econômica.
Parágrafo único. A participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e de recicláveis em sistemas de logística reversa observará o disposto no § 3º do art. 14.
Repare nos quatro objetivos explícitos: formalização, empreendedorismo, inclusão social e emancipação econômica. Cada um desses termos tem significado prático e pode ser cobrado em provas, especialmente no contexto de políticas públicas para redução das desigualdades e incentivo ao trabalho digno. A lei ainda reforça que a participação nos sistemas de logística reversa deve obedecer condições específicas previstas em outro artigo, respeitando sempre a cadeia de responsabilidades definida no Decreto.
Os planos municipais de gestão integrada precisam detalhar programas e ações para efetivar a participação dessas cooperativas e associações. Isso não é uma sugestão, mas um comando normativo expresso, e amplia o escopo do envolvimento do poder público em garantir espaço para esses grupos nos processos formais de coleta e reciclagem.
Art. 37. Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos definirão programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Estratégias de incentivo não se limitam à participação genérica. A própria legislação exige detalhamento dessa inclusão, indicando, por exemplo, como esses atores sociais podem contribuir para os objetivos de gestão ambiental em nível municipal.
Quando as cooperativas ou associações atuam no gerenciamento de resíduos sólidos das atividades descritas na Lei nº 12.305/2010, suas ações precisam estar registradas nos respectivos planos de gerenciamento. Este ponto é crucial: para concorrer a contratos, parcerias ou mesmo participação nos sistemas de coleta seletiva e logística reversa, a formalização dessas atividades é mandatória nos planos oficiais.
Art. 38. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010, deverão estar descritas, quando couber, nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Os incentivos diretos à atuação das cooperativas e associações aparecem também na política de contratação do Poder Público. A norma prevê a possibilidade de dispensa de licitação para contratação dessas entidades, garantindo mais facilidade de acesso a contratos públicos. Além disso, estabelece estímulo à capacitação, ao fortalecimento institucional, à formalização e ao empreendedorismo — além de priorizar a melhoria das condições de trabalho.
Art. 39. As políticas públicas destinadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I - a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do disposto no inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, enquanto estiver em vigor, e na alínea “j” do inciso IV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - quanto às cooperativas, o estímulo:
a) à capacitação;
b) ao fortalecimento institucional;
c) à formalização; e
d) ao empreendedorismo; e
III - a melhoria das condições de trabalho dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser firmados contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação aplicável.
Veja que há referência expressa à legislação de licitações e contratos públicos, indicando exatamente os dispositivos autorizadores dessa dispensa. Essa literalidade faz diferença na hora da prova: a menção ao inciso XXVII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 e à alínea “j” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 representa conteúdo potencial de cobrança direta. Para além disso, há reforço do estímulo à capacitação e institucionalização dessas entidades, demonstrando caráter estruturante da lei — ir além da simples coleta, promovendo desenvolvimento social e econômico.
O Decreto institui ainda um programa específico visando estimular a coleta seletiva na administração pública federal: o Programa Coleta Seletiva Cidadã. Nele, órgãos e entidades federais têm obrigações claras de separar e destinar resíduos para associações e cooperativas, fortalecendo o papel dos catadores formalmente organizados.
Art. 40. Fica instituído o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, deverão:
I – separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis; e
II – destinar resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único. Estarão aptas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, direta e indireta, as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que:
I – sejam formalmente constituídas por catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II – possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
III – apresentem o sistema de rateio entre os associados e os cooperados; e
IV – estejam regularmente cadastradas e habilitadas no Sinir.
Observe os requisitos trazidos pelo parágrafo único: formalização, infraestrutura de triagem e classificação, sistema de rateio e cadastro no Sinir (Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos). Cada elemento pode ser alvo de avaliação em provas, já que demonstra critérios objetivos de habilitação das entidades.
A responsabilidade de seleção das associações e cooperativas cadastradas também está prevista como atribuição dos órgãos e entidades federais, assegurando que apenas aqueles devidamente registrados e qualificados possam participar do Programa Coleta Seletiva Cidadã.
Art. 41. Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, realizar os procedimentos necessários para a seleção de associações e de cooperativas cadastradas no Sinir, observado o disposto na legislação, com vistas a firmar termo de compromisso.
Outro ponto essencial: a destinação dos resíduos não reaproveitados. Cooperativas e associações têm o dever legal de dar destinação final ambientalmente adequada a esse material. O não cumprimento resulta em sanções expressas, incluindo revogação de habilitação no Sinir e exclusão do programa de coleta seletiva – sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação.
Art. 42. As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.
Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:
I – a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e
II – a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.
Pergunte-se: em uma possível questão de prova, você saberia apontar qual penalidade, prevista no texto normativo, incide na inobservância dessas responsabilidades? O detalhamento trazido facilita a identificação rápida das consequências, reforçando o cuidado necessário na leitura das alternativas das provas.
Por fim, o Ministério do Meio Ambiente é explicitamente incumbido de adotar medidas para aprimorar o funcionamento do Programa Coleta Seletiva Cidadã, com ênfase na melhoria das condições de trabalho, formalização, empreendedorismo e inclusão social dos catadores.
Art. 43. O Ministério do Meio Ambiente adotará as medidas complementares necessárias à execução do Programa Coleta Seletiva Cidadã, com vistas a fomentar a melhoria das condições de trabalho, incluídas:
I – a formalização da contratação;
II – as oportunidades de empreendedorismo; e
III – a inclusão social e a emancipação econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Observe como a disposição normativa faz questão de listar, nos incisos, os propósitos concretos de todas as medidas: formalização, empreendedorismo, inclusão social e emancipação econômica. Cada termo pode ser cobrado de forma isolada ou combinada nas questões, reforçando a necessidade de leitura atenta e comparativa entre os dispositivos.
Questões: Medidas de incentivo e responsabilidades
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos prioriza a participação de cooperativas ou associações formadas exclusivamente por pessoas de alta renda, visando a emancipação econômica dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que os planos municipais de gestão integrada devem apenas informar de forma genérica sobre a inclusão das cooperativas no sistema de coleta seletiva, sem necessidade de detalhamento específico.
- (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas de catadores de materiais recicláveis têm a obrigação de dar a destinação final ambientalmente adequada apenas aos resíduos reaproveitados, conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) As políticas públicas para catadores de materiais recicláveis devem contemplar ações de capacitação, fortalecimento institucional e melhoria das condições de trabalho, além de prever a dispensa de licitação para a contratação dessas entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O Programa Coleta Seletiva Cidadã não possui exigências específicas para que as associações e cooperativas possam coletar os resíduos recicláveis descartados pelas entidades da administração pública federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério do Meio Ambiente é responsável por apurar e adotar as medidas necessárias ao aprimoramento da legislação relacionada à coleta seletiva e às condições de trabalho dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis.
Respostas: Medidas de incentivo e responsabilidades
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o sistema de coleta seletiva prioriza cooperativas constituídas por pessoas físicas de baixa renda, não de alta renda. Este aspecto é fundamental para a inclusão social e promover a formalização e o empreendedorismo entre os catadores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é errada, pois a legislação exige que os planos municipais detalhem programas e ações para a participação das cooperativas, não se limitando a informações genéricas. A necessidade de detalhamento é um comando normativo expresso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a legislação exige que as cooperativas também destinem adequadamente os resíduos não reaproveitados. O não cumprimento de tal responsabilidade resulta em sanções, incluindo a revogação da habilitação no Sinir.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que as políticas públicas devem incluir essas ações, reforçando a importância do desenvolvimento social e econômico das cooperativas de catadores no âmbito da gestão integrada de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois para coletar resíduos recicláveis, as associações e cooperativas devem cumprir critérios de formalização e ter infraestrutura adequada para classificação dos materiais, conforme detalhado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, uma vez que a norma atribui ao Ministério do Meio Ambiente a responsabilidade de fomentar a melhoria das condições de trabalho e outras medidas importantes para os catadores, reforçando a função do poder público na inclusão social e formalização.
Técnica SID: PJA
Planos de resíduos sólidos (arts. 44 a 48)
Tipos de planos: nacional, estaduais, municipais etc.
A estrutura da gestão de resíduos sólidos no Brasil, trazida pelo Decreto nº 10.936/2022, prevê a existência de diferentes planos com amplitude e competências variadas. Dominar os tipos, abrangência e interrelação desses planos é ponto-chave para qualquer candidato que busca entender a organização legal da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Cada plano tem seu papel definido em lei. Eles se diferenciam pelo ente federativo responsável, pela extensão geográfica a que se referem e até por sua relação de compatibilidade e precedência. Sempre que a banca mencionar um “plano de resíduos sólidos”, foque na literalidade e observe: quem elabora, quem executa e qual a abrangência.
Art. 44. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput.
A leitura direta do artigo evidencia seis categorias de planos de resíduos sólidos, do nacional ao de gerenciamento (estes últimos, normalmente elaborados por empresas ou entidades geradoras de resíduos específicos). Observe a ordem dos incisos: há uma lógica de hierarquia e abranger maior ou menor espaço território — e a compatibilização entre os planos é obrigatória.
Pense assim: nenhum plano de alcance menor pode contrariar um plano de abrangência maior (como o municipal em relação ao nacional). Provas gostam de explorar pegadinhas sobre autonomia municipal: fique atento ao parágrafo único, pois a compatibilidade não é opção, e sim regra.
O conjunto de dispositivos a seguir detalha quem é responsável pela elaboração dos planos e os procedimentos mínimos, reforçando a integração entre os entes federados:
Art. 45. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.
Parágrafo único. O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como o próprio nome já revela, é feito pela União. O prazo é indeterminado, mas deve sempre olhar para vinte anos à frente (horizonte de vinte anos). A atualização do plano ocorre a cada quatro anos — detalhes essenciais para questões de múltipla escolha. Repare na distinção entre prazo de vigência e horizonte de planejamento.
Art. 46. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010, e observará o seguinte procedimento:
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV – oitiva:
a) do Ministério da Saúde;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Ministério da Economia;
d) do Ministério de Minas e Energia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
A participação social e técnica está no centro do processo de elaboração do plano nacional. Veja que há etapas formais bem definidas: consulta pública de sessenta dias, audiências públicas regionais e nacional, oitiva de seis ministérios estratégicos. Não confunda o prazo e o procedimento do plano nacional com outros planos: cada um terá suas regras próprias nos dispositivos seguintes da legislação.
O acompanhamento do Plano Nacional de Resíduos Sólidos ganha destaque logo após sua publicação:
Art. 47. Após a publicação do plano nacional de resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama o relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as informações do relatório a que se refere o caput.
A fiscalização e o monitoramento do plano nacional são realizados em conjunto pelo Ministério do Meio Ambiente (que encaminha relatórios anuais) e pelo CONAMA (que acompanha e sugere melhorias). Essa divisão de funções é frequentemente cobrada em provas objetivas, principalmente em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando as atribuições dos órgãos.
Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;
IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e
V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
O processo de atualização do Plano Nacional tem procedimento semelhante ao de sua elaboração inicial, porém com prazos mais curtos: a consulta pública cai para trinta dias (contra os sessenta dias da primeira versão) e realiza-se apenas uma audiência pública nacional. A aprovação agora cabe ao próprio Ministro de Estado do Meio Ambiente. Preste atenção à diferença entre “elaboração” e “atualização” nos enunciados das provas.
Durante a leitura dos dispositivos apresentados, repare em detalhes como: quem elabora cada plano, quais entes são consultados obrigatoriamente, prazos de consulta pública e audiências, e, principalmente, a hierarquia entre planos com base na abrangência geográfica. Esses pontos são frequentemente alvos de questões minuciosas e demandam atenção especial no estudo dirigido ao texto literal da norma.
Imagine um cenário de prova: se um município quiser criar um plano que contrarie o estadual, por exemplo, a resposta correta será — não pode. O municipal sempre deve ser compatível com o de maior abrangência, e a literalidade do parágrafo único do art. 44 deixa isso explícito.
Em síntese, o domínio dos tipos de planos e de sua articulação prática e hierárquica apoia não só o entendimento teórico, mas especialmente a resolução das armadilhas que as bancas de concurso costumam preparar. Foco na leitura detalhada, atenção às expressões “compatíveis”, “atualização a cada quatro anos” e “abrangência geográfica”. Essas são as chaves para evitar erros e conquistar questões desse tema em provas.
Questões: Tipos de planos: nacional, estaduais, municipais etc.
- (Questão Inédita – Método SID) A gestão de resíduos sólidos no Brasil é estruturada por diferentes tipos de planos que variam conforme a abordagem geográfica e o ente federativo responsável pela sua elaboração. Entre esses planos, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos é o responsável por estabelecer diretrizes e direções estratégicas a serem seguidas em todo o território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem maior abrangência geográfica do que o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, podendo, portanto, contrariar suas diretrizes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente, e terá a obrigatoriedade de ser atualizado a cada cinco anos após a sua publicação inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos deve seguir um procedimento que inclui a realização de audiências públicas em todas as regiões do país, bem como em âmbito nacional, para garantir a participação social.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, apenas uma audiência pública nacional é realizada, não sendo necessário convocar audiências em regiões específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos estaduais e os planos intermunicipais de resíduos sólidos devem ser elaborados de forma a garantirem compatibilidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, respeitando sempre a hierarquia prevista.
Respostas: Tipos de planos: nacional, estaduais, municipais etc.
- Gabarito: Certo
Comentário: O Plano Nacional de Resíduos Sólidos realmente estabelece diretrizes abrangentes que devem ser seguidas por planos de menor abrangência, refletindo a hierarquia prevista na legislação. Portanto, a afirmação é correta, pois o plano nacional não só estipula diretrizes como também orienta todos os outros planos elaborados pelos Estados e Municípios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, os planos de menor abrangência, como o municipal, devem ser compatíveis com os planos de maior abrangência, como o estadual. Logo, a afirmação é incorreta, pois um plano municipal não pode contrariar as diretrizes de um plano estadual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Plano Nacional de Resíduos Sólidos é obrigatoriamente atualizado a cada quatro anos, não a cada cinco anos. Essa precisão é fundamental para a correta interpretação da norma e sua aplicação prática.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de elaboração do Plano Nacional realmente incorpora audiências públicas regionais e uma audiência pública nacional, o que assegura a participação social e a coleta de contribuições significativas de diversas partes interessadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos exige a realização de uma audiência pública apenas a nível nacional, mas não exclui a necessidade de assegurar a participação em níveis regionais em atualizações anteriores. Portanto, a afirmação é imprecisa, revelando uma má interpretação do processo de atualização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A compatibilidade entre os planos de diferentes níveis de abrangência é um princípio fundamental da política de resíduos sólidos, pois garante que diretrizes maiores prevaleçam sobre planos que possuem menor alcance geográfico.
Técnica SID: SCP
Procedimentos de elaboração e atualização
Os procedimentos relativos à elaboração e à atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) são detalhados nos arts. 45 a 48 do Decreto nº 10.936/2022. Compreender a sequência e a estrutura dessas etapas é fundamental para acertar questões que pedem a ordem ou a obrigatoriedade de cada ato, principalmente quando a banca insere pequenas trocas de palavras ou sequências. As metas do Decreto são rigorosas: prazos definidos, etapas não suprimíveis e consulta pública como elemento central.
O art. 45 fixa os responsáveis, o prazo de vigência e a periodicidade das atualizações. Isso influencia diretamente na cobrança da literalidade em provas, já que prazos e órgãos aparecem frequentemente em alternativas de múltipla escolha.
Art. 45. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, vigerá por prazo indeterminado e terá horizonte de vinte anos.
Repare na distinção entre vigência (prazo indeterminado) e horizonte dos objetivos e metas (vinte anos). Isso costuma confundir candidatos. Além disso, o art. 45 determina uma atualização periódica:
Parágrafo único. O plano de que trata o caput será atualizado a cada quatro anos.
Toda atualização, portanto, deve ocorrer sempre a cada quatro anos. Não confunda essa prioridade temporal com a vigência total do plano, que é indeterminada. Em provas, bancas podem inverter isso para induzir ao erro.
No processo de elaboração, são estabelecidos passos sequenciais, envolvendo divulgação preliminar, consulta pública, audiências públicas e manifestação de diversos ministérios. Veja literalmente o art. 46:
Art. 46. A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos considerará o conteúdo mínimo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.305, de 2010, e observará o seguinte procedimento:
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de sessenta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de uma audiência pública em cada Região do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública referido no inciso II;
IV – oitiva:
a) do Ministério da Saúde;
b) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) do Ministério da Economia;
d) do Ministério de Minas e Energia;
e) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e das audiências públicas e das manifestações dos órgãos a que se refere o inciso IV pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VI - encaminhamento, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ao Presidente da República, da proposta de decreto que aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Veja que o processo começa com a proposta preliminar, que é submetida à consulta pública por 60 dias. Simultaneamente à consulta pública, devem ocorrer audiências públicas: uma em cada região e outra no Distrito Federal. Em seguida, é obrigatória a oitiva de seis ministérios, listados nominalmente nas alíneas do inciso IV. Qualquer omissão aqui pode comprometer a resposta correta em concursos.
Após essas etapas, o Ministério do Meio Ambiente avalia e consolida todas as contribuições. Só então o plano é encaminhado ao Presidente da República para aprovação por decreto. O rito é detalhado e cada passo pode ser exigido isoladamente em questões. Atenção para o papel coordenador do Ministério do Meio Ambiente do início ao fim.
Sobre o acompanhamento do Plano, o art. 47 traz mais detalhes sobre monitoramento e responsabilidades pós-publicação:
Art. 47. Após a publicação do plano nacional de resíduos sólidos, o Ministério do Meio Ambiente encaminhará ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama o relatório anual sobre a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Caberá ao Conama monitorar a execução do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e sugerir os aperfeiçoamentos necessários, consideradas as informações do relatório a que se refere o caput.
Ou seja, após o plano estar em vigor, há obrigação anual do Ministério de remeter relatório ao Conama, órgão responsável por monitorar e propor melhorias. Não confunda: a elaboração e atualização são coordenadas inicialmente pelo Ministério do Meio Ambiente, mas há participação obrigatória do Conama na fiscalização continuada.
O Decreto também disciplina as etapas de atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, detalhadas no art. 48. Aqui ocorrem pequenas, mas relevantes, alterações no procedimento se comparado ao processo de elaboração. Observe cada item, pois a banca pode trocar o número de dias ou etapas, cobrando sua atenção na literalidade:
Art. 48. Nos termos do disposto no art. 45, as atualizações do Plano Nacional de Resíduos Sólidos observarão o seguinte procedimento:
I - formulação e divulgação da proposta preliminar;
II - submissão da proposta à consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação;
III - realização de audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública a que se refere o inciso II;
IV - análise das contribuições recebidas por meio da consulta e da audiência pública pelo Ministério do Meio Ambiente; e
V - aprovação em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Destaque para a redução do prazo de consulta pública (de 60 para 30 dias) e para a realização de apenas uma audiência pública (de âmbito nacional, no Distrito Federal), diferente da elaboração inicial, que exige também uma por região do País. Questões de múltipla escolha muitas vezes substituem “sessenta” por “trinta”, ou citam apresentação obrigatória em todas as regiões durante a atualização, o que seria erro.
Outro ponto sensível é o ato final: ao contrário da elaboração, que exige aprovação por decreto do Presidente da República, na atualização basta a aprovação por ato do Ministro do Meio Ambiente. Guarde essa diferença, pois ela aparece frequentemente de forma invertida em provas.
Repare ainda que a etapa de oitiva dos ministérios, obrigatória na elaboração, não está prevista no procedimento de atualização. A atualização envolve análise apenas das contribuições recebidas na consulta pública e na audiência pública nacional.
Recapitulando o essencial: o procedimento de elaboração é mais amplo, com consulta pública de 60 dias, audiências em cada região e no DF, e oitiva de seis ministérios. Já a atualização, além do prazo reduzido, exige apenas audiência pública nacional e não prevê oitiva ministerial. A aprovação final também é distinta: decreto presidencial (elaboração) e ato do Ministro (atualização).
Fique atento à literalidade dos dispositivos e à sequência de etapas: pequenas trocas de prazos, regiões ou instâncias decisórias são as armadilhas mais comuns em prova. Sempre que se sentir diante de uma redação ligeiramente diferente, volte ao texto exato do artigo.
Questões: Procedimentos de elaboração e atualização
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Resíduos Sólidos, ao ser elaborado, deve passar por uma consulta pública de sessenta dias, durante a qual audiências públicas ocorrem em cada região do país e uma no Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos é de cinco anos, e essa atualização não requer a consulta pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao término da elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Ministério do Meio Ambiente deve encaminhar a proposta ao Presidente da República para aprovação por decreto.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos envolve a realização de audiências públicas em cada região do país.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, é responsabilidade do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) monitorar a implementação do Plano e sugerir aperfeiçoamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) Na atualização do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, não há a necessidade de oitiva de ministérios, diferentemente do processo de elaboração.
Respostas: Procedimentos de elaboração e atualização
- Gabarito: Certo
Comentário: A elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, conforme estabelece o Decreto, realmente requer uma consulta pública de sessenta dias e a realização de audiências regionais e nacional, simultaneamente ao período de consulta. Essa sequência é essencial para garantir a participação pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de atualização do Plano é de quatro anos, não cinco. Além disso, a atualização exige a realização de consulta pública e audiências públicas, mesmo que em formato reduzido comparado à elaboração. Essa confusão pode ocorrer frequentemente nas provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, pois o procedimento de elaboração do Plano exige que a proposta final seja aprovada por meio de um decreto do Presidente da República, consolidando as contribuições e o processo participativo anterior.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A atualização do Plano não exige audiências regionais; apenas uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, deve ser realizada, mostrando uma simplificação em comparação à elaboração original, que requeria audiências em cada região.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta e reflete o papel do Conama, que é o órgão encarregado de monitorar a execução do Plano e propor melhorias com base nas informações do relatório anual enviado pelo Ministério do Meio Ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. No processo de atualização do Plano, não estão previstas oitivas dos ministérios, enquanto que na elaboração, essa etapa é obrigatória. Essa diferença é crucial para a compreensão dos procedimentos estabelecidos pelo Decreto.
Técnica SID: PJA
Compatibilidade entre planos e competências institucionais
O sistema de planejamento em resíduos sólidos é estruturado a partir de diferentes tipos de planos, organizados conforme a abrangência territorial e cada esfera de governo. Entender a compatibilidade entre esses planos e como as competências institucionais se distribu em cada âmbito é fundamental para evitar confusões que os editais costumam explorar em detalhes.
Cada plano, seja ele nacional, estadual, microrregional, intermunicipal ou municipal, possui uma função definida. Ao mesmo tempo, deve estar em harmonia com os planos de abrangência superior. Isso significa que, embora existam particularidades locais, não é permitido contrariar as diretrizes dos planos mais amplos. Essa compatibilidade é estabelecida de forma expressa pelo Decreto nº 10.936/2022, garantindo a coordenação das ações e metas em todos os níveis.
Art. 44. São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;
III - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
VI - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Os planos de resíduos sólidos com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida nos incisos I a V do caput.
Nesse artigo, a enumeração dos planos é uma linha direta de “cima para baixo”, do mais amplo ao mais restrito. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) orienta toda a política nacional. Abaixo dele, estão os planos estaduais e distrital, seguidos pelos microrregionais ou de áreas metropolitanas, depois os intermunicipais e, mais localmente, os municipais de gestão integrada.
O inciso VI cita os “planos de gerenciamento de resíduos sólidos”. Esses planos geralmente são elaborados por empreendedores, empresas ou setores cujas atividades geram resíduos, detalhando como farão o manejo, transporte, destino e reaproveitamento desses resíduos de acordo com as normas gerais mais amplas.
O parágrafo único traz uma cláusula que impede conflitos entre planos de diferentes abrangências. Qualquer plano com menor abrangência territorial (por exemplo, um plano municipal) deve ser compatível com aqueles de teto mais alto (exemplo, estadual e nacional). Não se pode, por exemplo, aprovar um plano municipal que contrarie metas ou políticas do plano estadual ou nacional — inclusive, deve-se apresentar a contribuição do contexto local para o plano maior, respeitando a hierarquia estabelecida nos incisos.
Repare na expressão “no que couber”, que flexibiliza a adaptação das realidades locais, mas não autoriza a desobediência ao que está previsto em normas superiores. Esse detalhamento é frequentemente cobrado em provas na forma de pegadinhas, substituindo as palavras por outras de sentido diferente. Fique atento: a literalidade do texto exige a compatibilidade (“serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica”).
Sobre competências institucionais, cada ente da federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — tem o dever de elaborar e executar seus respectivos planos de resíduos sólidos, dentro dos limites da sua competência territorial. Esse ponto é reforçado em outros artigos, mas, para efeitos de compatibilidade, vale destacar que planos com menor abrangência não podem descumprir nem ignorar os objetivos, metas ou metodologias dos planos mais gerais.
Imagine a seguinte situação: um consórcio intermunicipal deseja criar um plano para manejo de resíduos típicos da sua região. Para ser válido, esse plano nunca poderá contrariar as linhas mestras que constam no plano estadual nem nas políticas nacionais traçadas pelo PNRS. O mesmo raciocínio vale quando um único município elabora seu plano de gestão integrada.
É preciso tomar cuidado com expressões vagas que possam aparecer nas alternativas de prova. A obrigação de compatibilidade legal é determinada de forma objetiva, e não subjetiva — ou seja, não basta que um plano “se inspire” em normas superiores, ele deve ser compatível e contribuir, quando possível, para a consecução dos objetivos gerais.
Um erro clássico de interpretação é imaginar que o plano municipal ou de gerenciamento feito por empresa pode inovar radicalmente, se distanciando das normas estaduais ou nacionais. Isso não é permitido. O sistema é organizado em blocos compatíveis e encadeados. Use esse detalhe a seu favor em questões que peçam análise literal do texto.
Outro ponto importante: para saber qual plano “prevalece”, basta observar a ordem dos incisos do caput do art. 44. Mais abrangente domina o menos abrangente. Além disso, os planos locais devem, naquilo que for aplicável, apresentar uma “contribuição do recorte geográfico ao plano mais amplo”, valorizando a integração e o alinhamento institucional.
Resumindo: a lógica da compatibilidade entre planos e competências institucionais baseia-se na não contradição e na contribuição dos planos menores para o atingimento das metas e ações definidos nos planos mais abrangentes. Essa harmonia protege a coerência da política pública de resíduos sólidos em todo o território nacional.
Questões: Compatibilidade entre planos e competências institucionais
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos de resíduos sólidos devem ser elaborados de maneira a garantir a compatibilidade entre si, respeitando a hierarquia entre planos de diferentes níveis de abrangência territorial, conforme estabelecido no sistema de planejamento de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos podem ignorar as diretrizes estabelecidas pelos planos estaduais e nacionais quando as realidades locais permitirem, conforme sugerido pelo Decreto Federal com base na flexibilidade das normas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Resíduos Sólidos tem prioridade sobre todos os demais planos de resíduos sólidos, devendo estes últimos estar em conformidade com suas diretrizes e metas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Um plano de gerenciamento de resíduos sólidos elaborado por uma empresa pode estabelecer novas diretrizes que contrariam os planos estaduais e nacionais se adaptar as suas particularidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) A compatibilidade entre planos de resíduos sólidos pode ser considerada apenas uma referência, não tendo uma obrigatoriedade legal que vincule planos municipais a diretrizes de planos estaduais ou nacionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Planos intermunicipais de gestão de resíduos sólidos devem contribuir para as metas e ações definidas em planos estaduais e nacionais, respeitando a hierarquia da normativa ambiental.
Respostas: Compatibilidade entre planos e competências institucionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a compatibilidade entre planos de resíduos sólidos é uma exigência fundamental para assegurar que as políticas e diretrizes de abrangência superior sejam respeitadas, o que evita conflitos e incoerências nas ações governamentais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, uma vez que os planos municipais devem ser compatíveis com os objetivos e diretrizes dos planos estaduais e nacionais, mesmo que haja particularidades locais. A desobediência a essas diretrizes é explicitamente proibida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Plano Nacional estabelece a diretriz geral que deve ser seguida por planos em níveis inferiores, garantindo a uniformidade e a coerência das políticas públicas de resíduos sólidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois um plano de gerenciamento não pode contrariar as normas superiores. Ele deve se alinhar às diretrizes estabelecidas pelos planos estaduais e nacionais, mesmo que tenha considerações locais, para garantir a compatibilidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, já que a compatibilidade é uma obrigação legal expressa que garante que planos de menor abrangência cumpram as diretrizes estabelecidas por planos de maior abrangência, evitando conflitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação exige que planos intermunicipais respeitem e contribuam para a consecução das diretrizes mais amplas, assegurando a conformidade no sistema de gestão de resíduos sólidos.
Técnica SID: PJA