O estudo do Decreto nº 7.217/2010 é fundamental para quem busca compreender a estrutura normativa do saneamento básico no Brasil, especialmente em concursos públicos da área de gestão pública, engenharia, direito e saúde.
Este Decreto detalha princípios, conceitos fundamentais, competências e mecanismos operacionais essenciais, sendo referência obrigatória para a interpretação da Lei nº 11.445/2007. Suas disposições regulam desde obrigações de municípios e prestadores até critérios de universalização, regulação e participação social, aspectos frequentemente cobrados por bancas tradicionais como a CEBRASPE.
Ao longo desta aula, toda a literalidade relevante do texto será respeitada, abordando pontos do Decreto em sua totalidade. Isso oferece ao candidato segurança para identificar termos normativos e solucionar questões de múltipla escolha ou certo/errado com base estritamente na legislação.
Disposições Preliminares: Objeto e Definições (arts. 1º e 2º)
Objeto do Decreto
Para começar o estudo do Decreto nº 7.217/2010, é essencial compreender qual é, exatamente, o seu objeto. Esse ponto deve ser memorizado em sua literalidade, pois bancas cobradoras costumam exigir do candidato a distinção precisa entre o escopo do decreto e da lei que ele regulamenta. Note que o objeto é apresentado logo no início da norma, sinalizando sua razão de existir e o que busca regulamentar.
Observe o artigo 1º. Ele utiliza expressão objetiva – “estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007” – sem abrir margem para interpretações subjetivas ou extrapolações quanto ao alcance do decreto. Isso significa: o Decreto não cria direitos ou obrigações fora do que está delineado na Lei nº 11.445/2007, apenas detalha regras e procedimentos para sua aplicação.
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Sempre que encontrar um enunciado pedindo para identificar o objeto deste decreto, vá direto ao ponto: a execução (ou seja, a regulamentação e operacionalização) da Lei nº 11.445/2007, que trata das diretrizes nacionais para o saneamento básico. Qualquer extensão deste objeto estará errada. Frases vagas ou que insinuem inovação autônoma (“criar normas próprias para o saneamento básico”, por exemplo) não refletem corretamente o sentido do artigo.
O artigo 1º serve como um “filtro”: tudo o que vem a seguir – definições, regras sobre planejamento, fiscalização, prestação de serviços, controle social etc. – só faz sentido na medida em que detalha como a Lei nº 11.445/2007 será colocada em prática. O decoreba literal deste início é um antídoto contra pegadinhas comuns, já que qualquer questão alterando “execução” por “criação”, ou trocando “Lei nº 11.445, de 2007” por “Lei nº 9.433, de 1997” (de recursos hídricos), por exemplo, estará errada.
Repare, finalmente, na ausência de detalhamentos ou subdivisões nesse artigo. Isso mostra o papel introdutório do dispositivo: delimitar com exatidão onde o decreto começa e termina.
- Dica para fixação rápida: Se a questão mencionar “regulamenta a Lei nº 11.445/2007” ou “normas para execução da Lei nº 11.445/2007”, está correta. Troque a lei citada, ou retire o vínculo de execução/regulamentação, e a afirmação estará errada.
- Erros clássicos em provas: confundir o objeto do Decreto nº 7.217/2010 com o de outras normas de saneamento ou atribuir a ele um papel de editar princípios gerais distintos da lei.
Esse foco total na execução da lei é a chave para não se perder em formulações pouco precisas ou pegadinhas de banca. Guarde a redação literal e o significado central do artigo 1º: regulamentar, detalhar e viabilizar a Lei nº 11.445/2007.
Questões: Objeto do Decreto
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto Federal nº 7.217/2010 possui como objeto principal a regulamentação da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelecendo normas específicas para a execução de diretrizes nacionais de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece normas que visam à criação de novos direitos no campo do saneamento básico, ampliando o escopo da Lei nº 11.445/2007.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º do Decreto nº 7.217/2010 resguarda a ideia de que as normas que ele estabelece devem ser interpretadas de forma objetiva, evitando extrapolações que não estejam previstas na Lei nº 11.445/2007.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao referir-se ao escopo do Decreto 7.217/2010, pode-se afirmar que ele cria uma série de normas autônomas que não necessitam da Lei nº 11.445/2007 para sua aplicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto 7.217/2010 é o documento responsável por estabelecer a execução das diretrizes da Lei nº 11.445/2007, prevendo apenas a normatização e detalhes de operação, sem dividir suas disposições em várias partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º do Decreto 7.217/2010 pode ser interpretado como uma limitação à criação de distintas normas sobre o saneamento básico, pois se concentra exclusivamente na execução da Lei nº 11.445/2007.
Respostas: Objeto do Decreto
- Gabarito: Certo
Comentário: O objeto do Decreto é exclusivamente a execução da Lei nº 11.445/2007, sem criação de direitos ou obrigações adicionais, apenas detalhando e operacionalizando suas disposições para o saneamento básico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto não cria direitos novos, mas apenas regulamenta e detalha a aplicação da Lei nº 11.445/2007. O erro reside na interpretação do objeto do decreto, que não permite extrapolações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 1º evidencia a intenção de um entendimento objetivo, sem espaço para subjetividades, mantendo o foco na execução da normatização prevista na Lei, o que é um aspecto fundamental do decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto não possui autonomia para criar normas independentes da Lei nº 11.445/2007. Ele existe unicamente para regulamentar e executar as diretrizes dessa lei, e não para inovar ou produzir normas próprias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o decreto de fato é introdutório e busca a regulamentação uniforme da lei, sem subdivisões, apenas apresentando o objeto de forma clara.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação está correta. O artigo 1º limita-se à explicitação da função do decreto, destacando o caráter de regulamentação e evitando a criação de normas autônomas.
Técnica SID: PJA
Principais definições e conceitos legais
O Decreto Federal nº 7.217/2010 traz definições fundamentais para a compreensão do saneamento básico no Brasil, logo no início de seu texto. Esses conceitos são essenciais para evitar equívocos em provas de concurso e para entender com precisão o significado de termos recorrentes no estudo da Lei nº 11.445/2007 e de sua regulamentação. Dominar o vocabulário técnico e legal é o primeiro passo para interpretar corretamente qualquer dispositivo ou regra futura.
Veja que cada um desses conceitos é descrito de forma objetiva e detalhada. Muitos deles podem ser “pegadinhas” em questões de prova, pois bancas de concurso gostam de testar a capacidade do candidato de reconhecer pequenas diferenças. Atenção ao texto literal e à abrangência de cada definição.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I – planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
II – regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27;
III – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
IV – entidade de regulação: entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
V – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
O conceito de “planejamento” vai além de desenhar metas: envolve identificar, organizar e orientar todas as ações, tanto públicas quanto privadas. Em outras palavras, planejar exige reconhecer necessidades de modo detalhado. Já “regulação” abrange todo ato de disciplinar ou organizar serviços públicos, incluindo o controle de tarifas, padrões de qualidade e direitos dos usuários — ou seja, a regulação não se limita apenas ao controle de preços, indo muito além disso.
Observe que “fiscalização” implica monitorar, controlar e avaliar o cumprimento das normas, assegurando que o serviço público funcione corretamente. A “entidade de regulação” só pode exercer essa função se não atuar também como prestadora dos serviços, garantindo independência e neutralidade. A “prestação de serviço público de saneamento básico” inclui tanto atividades operacionais quanto de execução de obra.
VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VII – titular: o ente da Federação que possua por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;
VIII – prestador de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de 2007;
IX – gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;
X – prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
“Controle social” é uma das bases do modelo de saneamento atual: permite que a população participe e acompanhe as decisões, trazendo transparência e representatividade. O “titular” do serviço é sempre um ente federativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município com responsabilidade legal sobre o saneamento. Já o “prestador” pode ser o órgão próprio do titular ou um terceiro delegado.
Na gestão associada, diferentes entes federados se unem para planejar e prestar serviços juntos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação. A “prestação regionalizada” tem uma característica bem marcante para concursos: a uniformidade de fiscalização, regulação e remuneração, mesmo envolvendo mais de um titular.
XI – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
XII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
XIII – subsídios: instrumento econômico de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
XIV – subsídios diretos: quando destinados a determinados usuários;
XV – subsídios indiretos: quando destinados a prestador de serviços públicos;
XVI – subsídios internos: aqueles concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XVII – subsídios entre localidades: aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação regional;
XVIII – subsídios tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
XIX – subsídios fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
“Serviços públicos de saneamento básico” é um conceito abrangente, que envolve quatro áreas principais e suas infraestruturas específicas: água, esgoto, resíduos sólidos e manejo de águas pluviais. A “universalização” visa garantir que todos — sem exceção — tenham acesso ao saneamento. Questões frequentemente exigem atenção para identificar se o termo inclui apenas alguns serviços ou o conjunto total, como define a lei.
Os “subsídios” aparecem em diferentes formas: diretos ou indiretos, internos ou entre localidades, tarifários ou fiscais. Cada classificação depende diretamente do destino e da fonte dos recursos. Erros acontecem quando confundimos, por exemplo, subsídio direto (para usuários) com indireto (para prestadores). Outro ponto comum de prova é diferenciar subsídios fiscais (que vêm do orçamento público) dos tarifários (dentro da própria tarifa cobrada ao usuário).
XX – localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
XXI – aviso: informação dirigida a usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da prestação dos serviços;
XXII – comunicação: informação dirigida a usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia impressa ou eletrônica;
XXIII – água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
XXIV – sistema de abastecimento de água: instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do Poder Público;
Repare na definição rigorosa de “localidade de pequeno porte”, que considera critérios do IBGE. Já o “aviso” exige comprovação de recebimento e está vinculado à notificação sobre interrupção dos serviços. A “comunicação” pode acontecer tanto ao regulador quanto aos usuários, inclusive por veículos de mídia diversos.
Sobre a “água potável”, não basta ser limpa: precisa atender parâmetros físicos, químicos e microbiológicos previstos pelo Ministério da Saúde. O “sistema de abastecimento de água” envolve instalações, obras e equipamentos, todos voltados à produção e distribuição da água tratada e canalizada.
XXV – soluções individuais: todas e quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a apenas uma unidade de consumo;
XXVI – edificação permanente urbana: construção de caráter não transitório, destinada a abrigar atividade humana;
XXVII – ligação predial: derivação da água da rede de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade privada até a instalação predial;
XXVIII – etapas de eficiência: parâmetros de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente, por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento, o atendimento às classes dos corpos hídricos; e
XXIX – metas progressivas de corpos hídricos: desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água intermediários para corpos receptores, com cronograma pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de enquadramento.
“Soluções individuais” atendem somente uma unidade de consumo — exemplo: poços, fossas ou sistemas alternativos instalados em uma única casa. “Edificação permanente urbana” destaca o caráter estável, não provisório da construção, e a destinação à atividade humana.
Já a “ligação predial” é o elo entre a rede pública e a instalação dentro da propriedade, podendo ser de água ou esgoto. “Etapas de eficiência” e “metas progressivas de corpos hídricos” são conceitos-chave para questões que tratam do controle da qualidade dos efluentes e do compromisso com a melhoria contínua dos corpos d’água.
§ 1o Não constituem serviço público:
I – as ações de saneamento executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços; e
II – as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§ 2o Ficam excetuadas do disposto no § 1o:
I – a solução que atenda a condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no § 1º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007; e
II – a fossa séptica e outras soluções individuais de esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos termos de norma específica.
§ 3o Para os fins do inciso VIII do caput, consideram-se também prestadoras do serviço público de manejo de resíduos sólidos as associações ou cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
Nem toda ação de saneamento é considerada serviço público. Se a solução individual não depende de terceiros, ou se trata de ação/serviço privado, ela não entra no conceito típico de serviço público. Mas veja as exceções! Mesmo soluções individuais ou privadas podem ser tratadas como serviço público se atenderem condomínios, localidades de pequeno porte ou se houver responsabilidade pública sobre sua operação.
Por fim, associações ou cooperativas de catadores de baixa renda, reconhecidos pelo Poder Público e atuando na coleta e encaminhamento de resíduos recicláveis, também são consideradas prestadoras de serviço público de manejo de resíduos sólidos. Essa inclusão social ampla é um dos pontos mais relevantes da regulamentação atual.
Questões: Principais definições e conceitos legais
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de planejamento de serviços públicos, conforme definido pelo decreto, envolve apenas a definição de metas e objetivos, independentemente da organização das ações a serem realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação do serviço público inclui a disciplina e organização dos serviços, abrangendo também direitos e obrigações dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos serviços públicos é uma atividade que se limita apenas ao controle da qualidade dos serviços prestados, sem envolver monitoramento ou avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle social é um mecanismo que garante à sociedade informações e participação na formulação de políticas relacionadas aos serviços de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços públicos de saneamento básico refere-se exclusivamente à execução de obras, não abrangendo atividades contínuas de operação.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de universalização no contexto do saneamento básico refere-se à ampliação progressiva do acesso a serviços apenas para domicílios de alta renda.
Respostas: Principais definições e conceitos legais
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de planejamento abrange também a identificação, qualificação, quantificação e organização de todas as ações, tanto públicas quanto privadas, que garantem a adequada prestação do serviço público. Portanto, dizer que planejamento envolve apenas a definição de metas é incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de regulação abrange não apenas a organização dos serviços, mas também os direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis pela oferta dos serviços, o que está plenamente coerente com o conceito apresentado no decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A fiscalização envolve acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas, o que vai muito além do simples controle de qualidade. Portanto, afirmar que se limita a isso é incorreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle social efetivamente assegura à sociedade uma maior transparência e participação nos processos de planejamento e avaliação dos serviços de saneamento, alinhando-se com as diretrizes atuais de gestão pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A prestação de serviços de saneamento inclui tanto atividades operacionais quanto de execução de obras, logo a afirmação é insuficiente ao desconsiderar importantes operações necessárias para o funcionamento efetivo do serviço.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Universalização visa garantir o acesso ao saneamento básico a todos os domicílios ocupados, independentemente de sua renda, portanto, restringir esse conceito apenas a domicílios de alta renda é incorreto.
Técnica SID: SCP
Serviços Públicos de Saneamento Básico: Princípios e Estrutura Geral (arts. 3º a 8º)
Princípios de prestação
Os serviços públicos de saneamento básico são considerados essenciais para a vida em sociedade e para a saúde pública. Isso significa que sua prestação deve obedecer a padrões rígidos de qualidade, segurança e universalidade. O Decreto nº 7.217/2010, em seu art. 3º, detalha princípios que devem nortear todas as etapas envolvidas na prestação desses serviços. Cada princípio funciona como um pilar obrigatório, sendo cobrado integralmente das entidades responsáveis. Ignorar ou deturpar esses fundamentos pode levar a erros frequentes em provas, principalmente quando há troca de termos ou exclusão de elementos essenciais.
Na leitura dos princípios, preste atenção nas expressões “universalização do acesso”, “integralidade”, “articulação com políticas públicas”, “eficiência e sustentabilidade econômica”, entre outros. Muitos candidatos são induzidos ao erro por questões que omitem, invertem ou restringem parte dessas ideias. Aqui, domínio literal é ainda mais decisivo.
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade; e
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Cada inciso acima corresponde a um princípio específico, e todos eles possuem impacto direto nas ações concretas do poder público e dos prestadores. Veja como alguns termos são detalhados:
- Universalização do acesso – Significa que o objetivo é alcançar todos os cidadãos, não apenas parte da população. Existe cobrança expressa para progressiva ampliação do serviço, e provas costumam cobrar o conceito contrário (exclusão ou acesso limitado).
- Integralidade – Não é apenas prestar um serviço isolado, mas atender cada dimensão, compondo um sistema completo e eficiente conforme as necessidades da população.
- Articulação com outras políticas – A atuação em saneamento básico deve caminhar junto com políticas de saúde, urbanismo, combate à pobreza, recursos hídricos e meio ambiente. Muitas bancas criam pegadinhas ao omitir essa conexão.
- Transparência e controle social – Não basta agir tecnicamente, é preciso informar a sociedade, possibilitar acompanhamento, participação e fiscalização direta pela população.
- Eficiência econômica e sustentabilidade – O serviço deve ser viável financeiramente, visando sempre o uso racional dos recursos e a continuidade sem prejuízos ao orçamento público ou ao usuário.
- Tecnologias apropriadas e soluções progressivas – O decreto exige respeito à condição de pagamento dos usuários e à necessidade de soluções ajustadas às realidades locais, sem impor padrões uniformes e inacessíveis.
- Segurança, qualidade e regularidade – O fornecimento não pode ser feito de modo intermitente ou sem qualidade; a prestação precisa ser constante e estável.
- Integração com a gestão de recursos hídricos – A gestão do saneamento não pode ignorar o contexto hídrico; serviços e infraestruturas devem ser planejados para preservar e otimizar o uso da água.
Questões de prova frequentemente tentam confundir o candidato trocando as expressões “universalização” por “acesso parcial”, “integralidade” por “individualização”, ou omitindo a articulação do saneamento com saúde e urbanismo. Atenção redobrada também aos termos “disponibilidade em todas as áreas urbanas” (não só rurais), uso racional da energia e da água (não apenas uso da água) e o controle social. São detalhes que, na prática, definem quem acerta ou erra a questão.
Esses princípios são obrigatórios e não podem ser ignorados, substituídos ou relativizados por normas infralegais ou contratos. Eles devem ser considerados em cada fase do planejamento, execução e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico. Guardar a literalidade e o significado de cada termo é fundamental para não ser surpreendido em qualquer avaliação.
Questões: Princípios de prestação
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços públicos de saneamento básico são considerados essenciais para a saúde pública e devem ser fornecidos de acordo com padrões de qualidade, segurança e universalidade, conforme os princípios estabelecidos pelo Decreto nº 7.217/2010.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da integralidade nos serviços de saneamento básico implica que apenas um ou dois serviços isolados devem ser prestados à população, sem necessidade de um sistema completo que atenda todas as suas necessidades.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de saneamento básico devem ser prestados com articulação a outras políticas públicas, como as de saúde e urbanismo, para garantir o atendimento eficaz às necessidades da população.
- (Questão Inédita – Método SID) A eficiência econômica dos serviços públicos de saneamento básico refere-se exclusivamente à minimização dos custos operacionais, desconsiderando a questão da sustentabilidade financeira ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da transparência nas ações de saneamento básico exige que a sociedade tenha acesso às informações e possa participar ativamente no controle e fiscalização dos serviços prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de tecnologias apropriadas nos serviços de saneamento básico deve levar em conta as características locais, mas a adoção de soluções deve ser uniforme e independente da capacidade financeira dos usuários.
Respostas: Princípios de prestação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois os serviços públicos de saneamento básico são realmente essenciais para a vida em sociedade, e sua prestação deve seguir rigorosos padrões de qualidade, segurança e universalidade, conforme preveem os princípios do decreto mencionado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta. A integralidade se refere ao atendimento de todas as dimensões dos serviços de saneamento básico, formando um sistema completo capaz de maximizar a eficácia das ações e resultados, e não se limita à prestação isolada de alguns serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, já que o princípio da articulação com outras políticas garante que a atuação no saneamento básico considere e atue em conjunto com políticas relacionadas, como saúde e urbanismo, refletindo a complexidade das necessidades sociais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta pois a eficiência econômica deve considerar tanto a minimização dos custos operacionais quanto a sustentabilidade financeira, visando a continuidade dos serviços sem comprometer os usuários ou o orçamento público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a transparência é essencial para que a população tenha acesso às informações relativas aos serviços e possa exercer seu direito de controle social sobre a sua qualidade e efetividade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a utilização de tecnologias apropriadas deve considerar as peculiaridades locais e a capacidade de pagamento dos usuários, permitindo a adoção de soluções graduais e progressivas e não uniformes.
Técnica SID: PJA
Características de universalização e integralidade
Os serviços públicos de saneamento básico são regidos por princípios essenciais, sendo a universalização e a integralidade dois pilares centrais para garantir que toda a população tenha acesso aos benefícios desses serviços. Entender esses conceitos exige atenção à literalidade do Decreto nº 7.217/2010, pois qualquer termo pode ser decisivo em questões de prova.
No âmbito do saneamento básico, “universalização” refere-se ao compromisso de ampliar progressivamente o acesso de todos os domicílios ocupados aos serviços. Já “integralidade” aborda a oferta completa e articulada das diferentes atividades do saneamento, sempre buscando maximizar a eficácia para a população, conforme suas necessidades. Veja a descrição literal desses princípios nos serviços públicos de saneamento básico:
Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
Perceba que o inciso I trata da universalização de maneira direta e absoluta, colocando como meta alcançar toda a população com os serviços. Em concursos, questões costumam explorar se há exceções ou condições — cuidado, pois o termo empregado é universalização, um compromisso de alcance total dos usuários.
O inciso II exige outro olhar: integralidade não é apenas oferecer todos os serviços, mas garantir que eles se interliguem e cheguem à população em padrão suficiente para suprir as necessidades. Imagine um município que só oferece abastecimento de água, mas não coleta de esgotos: segundo a legislação, isso não atende ao princípio da integralidade.
Além de universalização e integralidade, o artigo 3º delineia vários outros princípios, todos relevantes, mas para este subtópico, destacaremos apenas os dispositivos que envolvem diretamente esses dois pilares, reforçando seus significados.
Para especificar o conceito de universalização, observe ainda a definição expressa de “universalização” nas definições do decreto:
XII – universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
O destaque aqui recai nas expressões “ampliação progressiva” e “todos os domicílios ocupados”. Isso mostra que, embora a meta seja abrangente, o avanço pode ser feito de maneira gradual, conforme condições financeiras, operacionais e técnicas do serviço público.
No contexto prático, pense em um bairro novo ainda em expansão. A universalização exige que, com o tempo, esse local receba abastecimento de água, coleta de esgotos, resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, igualando-se às áreas consolidadas da cidade. Não se trata apenas de “conectar quem é possível”, mas de planejar para que chegue a todos.
Já a integralidade, como abordada na redação do inciso II do artigo 3º, pede que cada componente do saneamento básico — abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem de águas pluviais — seja ofertado de modo a maximizar eficácia. Ou seja, não basta operar apenas parte do serviço: o fornecimento deve ser coordenado e pensado para suprir, na medida adequada, as reais necessidades dos usuários.
Para facilitar o entendimento, veja a diferença: universalização responde à pergunta “para todos?”, enquanto integralidade resposta “tudo o que é necessário?”. O erro do candidato, em geral, aparece quando confunde os dois conceitos, por exemplo, lendo que basta ofertar um dos serviços para cumprir integralidade, ou restringindo o acesso universal apenas a determinadas regiões.
- Universalização: compromisso de ampliar para TODOS os domicílios ocupados o acesso ao saneamento básico.
- Integralidade: garantir que todas as atividades e componentes do saneamento estejam acessíveis de acordo com as necessidades da população, maximizando eficácia dos resultados.
Note que o decreto detalha o que compõe os serviços públicos de saneamento básico, e entender essa estrutura ajuda a diferenciar integralidade de universalização. Veja:
XI – serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;
Ao revisar conceitos, lembre-se que a integralidade está diretamente relacionada ao conjunto dessas atividades. Se, em determinado local, apenas parte desses serviços é disponibilizada, a integralidade não está plenamente realizada, mesmo que a população esteja teoricamente alcançada pela universalização.
Nas provas, bancas podem explorar expressões como “universalização apenas do abastecimento de água” ou “prestação integral dos serviços de resíduos sólidos já garante integralidade”. O erro nestas afirmações está em restringir universalização a um serviço ou considerar integralidade cumprida sem oferecer todas as atividades previstas.
Questões também costumam trocar usos das palavras (“universalização para a maioria”, “integralidade como prestação opcional”), tentando induzir o candidato a confundir limites dos termos. Guarde: universalização implica abrangência total, e integralidade exige oferta coordenada do conjunto de serviços e atividades, de acordo com as necessidades populacionais. Toda vez que aparecer restrição sem base legal, desconfie.
Para reforçar o treinamento, observe no texto legal a preocupação em usar termos abrangentes e precisos, exigindo precisão nas respostas e evitando a interpretação livre que muitas vezes derruba candidatos em provas de concursos públicos.
- Universalização: “acesso de todos os domicílios ocupados”.
- Integralidade: “conjunto de todas as atividades e componentes de cada serviço”, garantindo acesso conforme necessidades e máxima eficácia.
A clareza desses conceitos permite responder com segurança questões do tipo “julgue como certa ou errada” que testem detalhamento, limites e abrangência de universalização e integralidade nos serviços de saneamento básico.
Questões: Características de universalização e integralidade
- (Questão Inédita – Método SID) A universalização dos serviços públicos de saneamento básico caracteriza-se pelo compromisso de ampliar continuamente o acesso de todos os domicílios ocupados a estes serviços, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A integralidade dos serviços de saneamento básico refere-se unicamente à prestação de abastecimento de água, sendo suficiente para cumprir o requisito regulatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de universalização implica que os serviços de saneamento básico devem ser ampliados de maneira progressiva, podendo ocorrer de acordo com as condições financeiras de cada localidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A integralidade só é considerada alcançada quando todos os serviços de saneamento básico estão disponíveis em uma localidade, independentemente da qualidade ou articulação entre eles.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘universalização’ nos serviços de saneamento básico significa que é aceitável dirigir o acesso a grupos populacionais específicos, sem a necessidade de atingir todos os domicílios.
- (Questão Inédita – Método SID) A integralidade, conforme as definições das normas sobre saneamento básico, requer que todos os componentes dos serviços de saneamento sejam integrados e operem em conjunto para maximizar sua eficácia.
Respostas: Características de universalização e integralidade
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de universalização não admite exceções e impõe um compromisso de alcance total, abrangendo todos os domicílios ocupados. A literalidade do conceito implica que a universalização é um objetivo absoluto, sem restrições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A integralidade exige a oferta articulada de todas as atividades e componentes do saneamento, o que significa que apenas a prestação de um serviço, como o abastecimento de água, não cumpre o princípio de integralidade que busca atender as reais necessidades da população.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A universalização admite um avanço gradual, conforme as condições locais, respeitando a necessidade de ampliação do acesso a todos os domicílios ocupados com serviços de saneamento básico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que todos os serviços estejam disponíveis, se estes não forem oferecidos de forma interligada e adequada às necessidades da população, a integralidade não é alcançada. A eficácia das ações é imprescindível para o seu cumprimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A universalização deve garantir o acesso a todos os domicílios ocupados, sem restrições a grupos específicos, ressaltando que a meta é a abrangência total para a população.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A integralidade se refere à interação entre os diversos serviços de saneamento, que devem agir em conjunto para atender adequadamente às necessidades da população, maximizando a eficácia das operações.
Técnica SID: SCP
Remuneração por serviços
A remuneração dos serviços públicos de saneamento básico funciona como o modo pelo qual se cobra pelo uso e pela prestação desses serviços fundamentais à população. No contexto do Decreto nº 7.217/2010, a preocupação é garantir justiça, transparência e viabilidade econômica, respeitando sempre as características de cada serviço e as condições dos usuários. Atenção ao detalhamento das regras para cada serviço: mesmo pequenas diferenças de redação podem ser decisivas para responder corretamente uma questão de concurso.
No que diz respeito ao serviço de abastecimento de água, o decreto determina que a cobrança pode ser progressiva, de acordo com o volume consumido. Isso significa que, quanto maior o consumo, maior poderá ser o valor a ser pago — estimulando o uso racional. Veja como a legislação trata o tema:
Art. 8o A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo.
§ 1o O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação.
§ 2o Ficam excetuadas do disposto no § 1o, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário.
Note o termo “pode ser fixada com base no volume consumido de água”. Isso revela uma flexibilidade na definição dos critérios de cobrança, permitindo que o sistema se adapte às peculiaridades locais. A progressividade também é expressamente prevista, reforçando a ideia de penalização pelo consumo excessivo.
Perceba a exigência de medição individualizada, priorizando a justa cobrança por unidade de consumo — inclusive em edificações com múltiplas unidades, como condomínios. A lei, entretanto, reconhece exceções, como situações de inviabilidade técnica ou econômica para essa individualização. Nessas hipóteses, outras soluções podem ser consideradas sem contrariar o dispositivo legal.
No caso dos serviços públicos de esgotamento sanitário, a legislação prevê uma lógica conectada ao consumo de água, o que facilita a operacionalização da cobrança. O aluno precisa se atentar ao termo “poderá”, que indica a faculdade (e não a obrigatoriedade) dessa forma de cálculo:
Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.
Essa conexão entre o volume de água consumido e a cobrança pelo esgotamento está fundamentada na relação direta entre o que é usado e o que precisa ser processado ou tratado. É como se, ao consumir água, presumisse-se que parte significativa desse volume vai para rede de esgoto, justificando a correspondência entre as cobranças dos dois serviços.
Quando o assunto é o manejo dos resíduos sólidos urbanos, a remuneração deve considerar a destinação adequada dos resíduos coletados. Isso evita injustiças e favorece comunidades que colaboram com práticas de separação, reciclagem ou redução. Veja como o decreto aborda esse ponto, e repare na expressão “deverá levar em conta”, indicando obrigatoriedade sobre esse critério:
Art. 14. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida;
II – características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III – peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou
IV – mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.
Observe o verbo “poderá” nos incisos: significa que os critérios listados são discricionários; podem ou não ser adotados pelo titular, dependendo da realidade local e da política pública implementada. Já o critério da adequada destinação dos resíduos é mandatório, devendo sempre ser observado.
Para o serviço público de manejo de águas pluviais urbanas, o decreto traz mais um modelo de cobrança, agora vinculado ao percentual de área impermeabilizada dos lotes (quanto menos solo permeável, maior o impacto nas redes de drenagem). A regra é clara quanto ao critério principal, mas também admite outras possibilidades:
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Veja como as palavras “deverá” e “poderá” aparecem em diferentes momentos. A obrigação, nesse caso, recai sobre o critério do percentual de área impermeabilizada e dos dispositivos de retenção, que estão diretamente ligados à contribuição do imóvel para o problema urbano da drenagem. Os demais elementos, como renda e características dos lotes, ficam a critério do responsável pelo serviço.
Um ponto de atenção está na leitura comparativa entre os dispositivos. Por exemplo, enquanto em resíduos sólidos a adequada destinação é o critério obrigatório, nas águas pluviais a obrigação incide sobre o percentual impermeabilizado e a presença de dispositivos de mitigação. Questões objetivas costumam trocar tais critérios, induzindo o candidato ao erro. Atenção total aos verbos e termos técnicos usados nos artigos!
Alguns serviços, como abastecimento de água e esgotamento sanitário, ainda trazem dispositivos que citam a possibilidade de concessão de subsídios. Subsídios servem justamente para garantir que usuários de baixa renda possam acessar a conexão, inclusive intradomiciliar, sem serem onerados excessivamente. Esse aspecto reforça o caráter social da remuneração, em sintonia com o objetivo maior de garantir acessibilidade e universalização dos serviços.
Questões: Remuneração por serviços
- (Questão Inédita – Método SID) A remuneração dos serviços públicos de saneamento básico deve garantir justiça e transparência, considerando as condições dos usuários e as características específicas de cada serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança dos serviços de abastecimento de água deve obrigatoriamente ser progressiva, ou seja, o valor a ser pago deve aumentar com o aumento do volume consumido.
- (Questão Inédita – Método SID) A medição do consumo de água, conforme estabelecido pelo Decreto, deve ser individualizada, especialmente em edificações com várias unidades.
- (Questão Inédita – Método SID) No que diz respeito ao manejo de resíduos sólidos urbanos, a remuneração deve considerar a destinação adequada dos resíduos coletados.
- (Questão Inédita – Método SID) A forma como a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário é estabelecida deve ser obrigatoriamente atrelada ao volume de água consumido para assegurar a conexão entre os dois serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) No serviço de manejo de águas pluviais urbanas, é mandatório considerar o percentual de área impermeabilizada dos lotes urbanos para a cobrança do serviço.
Respostas: Remuneração por serviços
- Gabarito: Certo
Comentário: A remuneração deve respeitar os princípios de justiça e transparência, assegurando que a cobrança seja adequada às condições financeiras dos usuários e às particularidades dos serviços prestados. Esses princípios são fundamentais para a aplicação correta da norma que regula a remuneração dos serviços de saneamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a cobrança possa ser progressiva, isso é uma possibilidade e não uma obrigação. O decreto permite a fixação da remuneração com base no volume consumido, mas não exige que essa cobrança seja sempre progressiva, permitindo adaptações conforme as condições locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto especifica que a medição preferencial deve ser individualizada, assegurando que cada unidade consuma o que é realmente utilizado. Essa individualização é crucial para a aplicação justa da remuneração, exceto em casos onde a viabilidade técnica e econômica não seja garantida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto determina que a remuneração para o manejo de resíduos sólidos deve obrigatoriamente levar em conta a adequada destinação dos materiais coletados, assegurando que a responsabilidade sobre os resíduos gerados seja respeitada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o decreto indique que a remuneração do esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água, isso é uma faculdade e não uma obrigatoriedade. Portanto, a cobrança não precisa necessariamente estar atrelada ao volume consumido, permitindo diversos formatos de remuneração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O decreto estabelece que a cobrança deve obrigatoriamente levar em conta o percentual de área impermeabilizada, refletindo a contribuição do imóvel para as condições de drenagem urbana. Isso é essencial para a gestão eficiente das águas pluviais.
Técnica SID: PJA
Serviços de Esgotamento Sanitário: Atividades e Normas Específicas (arts. 9º a 11)
Coleta, transporte, tratamento e disposição do esgoto
O saneamento básico é uma das áreas mais cobradas em concursos públicos, e conhecer as atividades que compõem os serviços de esgotamento sanitário é obrigatório para acertar questões detalhistas. O Decreto nº 7.217/2010 apresenta definições precisas sobre o funcionamento destes serviços, tratando dos procedimentos de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos. Atenção especial à literalidade dos dispositivos: cada termo define claramente o que abrange o serviço e até onde vai a responsabilidade do poder público e dos prestadores.
Observe que o esgotamento sanitário engloba não apenas o recolhimento dos esgotos, mas também seu transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos e lodos, inclusive das fossas sépticas. Cada etapa tem atribuições específicas, e a legislação trata de abranger tanto sistemas coletivos como individuais, promovendo segurança sanitária e ambiental.
Art. 9o Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I – coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;
II – transporte dos esgotos sanitários;
III – tratamento dos esgotos sanitários; e
IV – disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.
Veja que o caput do artigo deixa claro: basta que UMA dessas atividades esteja presente para que o serviço seja enquadrado como esgotamento sanitário. Isso significa que mesmo uma solução individual, como uma fossa séptica operada sob normas públicas, também está incluída. Não confunda: o Decreto fala tanto de sistemas amplos, coletivos, quanto de soluções que atendem, eventualmente, uma única edificação.
Preste atenção nos termos “ligação predial” e “disposição final dos lodos”. O primeiro se refere à conexão física do imóvel à rede coletora de esgotos – pode ser um detalhe básico, mas costuma aparecer em alternativas de prova. Já o segundo amplia o conceito: não basta recolher e tratar o esgoto, é preciso dar fim seguro também aos lodos gerados nos tratamentos, sejam eles coletivos ou individuais.
§ 1o Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
O parágrafo 1º traz uma nuance valiosa para leitura técnica: efluentes industriais, mesmo que derivados de processos fabris, podem ser abrangidos pelas regras do esgotamento sanitário quando tiverem características semelhantes ao esgoto doméstico. Para a banca, a palavra-chave é “poderão”, ou seja, nem sempre haverá obrigatoriedade – depende de regulamentação específica.
§ 2o A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário.
Cuidado com pegadinhas! O texto permite, mas não obriga, que normas tragam penalidades para casos de lançamento inadequado de águas pluviais ou outros efluentes incompatíveis na rede de esgoto. Na prática, isso significa: não se pode despejar água da chuva no esgoto, nem lançar substâncias não permitidas, sob risco de aplicar penalidades previstas localmente.
Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de água.
A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário pode seguir o volume de água fornecido. Isso facilita o controle para os prestadores, pois geralmente toda água consumida também é enviada à rede de esgoto. O termo “poderá” é central: nem sempre a cobrança será obrigatoriamente dessa forma, mas a norma autoriza este critério, frequentemente adotado em cidades brasileiras.
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
O artigo 11 traz um princípio de obrigatoriedade: toda construção urbana de caráter permanente deve ser conectada à rede pública de esgoto, quando ela existir, salvo exceções definidas em normas específicas do titular ou dos órgãos reguladores e ambientais. Atenção ao termo “permanente urbana” — edificações provisórias, temporárias ou rurais fora deste enquadramento podem ter regras específicas.
§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
Se não houver rede pública disponível, é possível utilizar soluções individuais, como fossas sépticas. No entanto, estas soluções só serão aceitas se respeitarem as regras da entidade reguladora e as exigências dos órgãos de meio ambiente, saúde e recursos hídricos. Não é “qualquer fossa”, existe norma e controle sobre estas alternativas.
§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
Quando a rede pública está disponível, as normas podem estabelecer um prazo para que o usuário faça a conexão, normalmente até noventa dias. Isso evita que pessoas deixem para sempre de se adequar, mantendo práticas inadequadas de eliminação de esgoto.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
Se, após o prazo estipulado para se conectar à rede, o usuário não tomar as providências, haverá a possibilidade de aplicação de sanções conforme previsão da legislação do ente titular (normalmente o Município). O artigo não detalha quais sanções – esses detalhes vêm das normas municipais ou estaduais.
§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
O Decreto abre caminho para políticas públicas de inclusão: é admitido o uso de subsídios para ajudar pessoas de baixa renda a se conectarem à rede de esgotos, inclusive subsidiando os custos de obras dentro da própria casa. Esse detalhe costuma ser cobrado em questões de caráter social ligadas ao direito ao saneamento e universalização dos serviços.
- Fique atento: As bancas podem exigir identificação literal das atividades abrangidas. Repare nos verbos (“coleta, transporte, tratamento e disposição final”), nas expressões sobre ligação predial e na inclusão da disposição final dos lodos — sempre sob a ótica da segurança sanitária e ambiental.
- Palavras-chave prestes a cair em prova: “excetuados os casos previstos”, “preferencialmente não superior a noventa dias”, “subsídios para usuários de baixa renda”, e “soluções individuais, observadas as normas”. Pequeninos detalhes legislativos como estes diferenciam o candidato que lê atentamente da maioria que apenas memoriza superficialmente.
Lembre-se: dominar esses dispositivos é garantir segurança para interpretar questões que exigem leitura minuciosa da lei. Não basta entender “do jeito que faz na sua cidade” – o concurso quer saber o que está exatamente no texto legal.
Questões: Coleta, transporte, tratamento e disposição do esgoto
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de esgotamento sanitário incluem a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, abrangendo tanto sistemas coletivos quanto soluções individuais, como fossas sépticas.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição final de lodos é uma etapa irrelevante no ciclo do esgotamento sanitário, pois o foco principal está apenas na coleta e tratamento dos esgotos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os efluentes industriais podem ser considerados esgotos sanitários, desde que suas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico, conforme prevê a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário, todo tipo de solução individual é permitido, sem necessidade de seguir regulamentos ou normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A conexão de edificações permanentes à rede pública de esgotamento sanitário é obrigatória, exceto nos casos previstos em normas do órgão regulador e titular.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário deve obrigatoriamente ser baseada no volume de água consumido pelo usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido o uso de subsídios para viabilizar a conexão à rede de esgotamento sanitário de usuários de baixa renda.
Respostas: Coleta, transporte, tratamento e disposição do esgoto
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de serviços de esgotamento sanitário abrange todas as etapas mencionadas, enfatizando a inclusão de alternativas que atendem a edificações isoladas, desde que cumpram normas específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A disposição final dos lodos provenientes do tratamento é uma parte crucial do esgotamento sanitário, essencial para a segurança sanitária e ambiental, não podendo ser ignorada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite considerar efluentes industriais como esgotos sanitários com base nos critérios estabelecidos, embora essa consideração dependa de regulamentação específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As soluções individuais, como fossas sépticas, devem respeitar as normas da entidade reguladora, portanto não são válidas sem a devida regulamentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que edificações permanentes se conectem à rede pública, destacando a obrigatoriedade, salvo exceções claramente especificadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a norma permita que a cobrança se baseie no volume de água, não há obrigatoriedade, podendo outras formas de arrecadação serem adotadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma abre espaço para a implementação de subsídios, demonstrando uma preocupação com a inclusão social no acesso aos serviços de saneamento.
Técnica SID: PJA
Conexão obrigatória à rede
A obrigatoriedade de conexão à rede pública de esgotamento sanitário é um ponto de destaque na disciplina dos serviços públicos de esgotamento sanitário. O texto legal é claro ao prever que, existindo rede disponível, toda edificação permanente urbana deve ser conectada. Essa exigência busca garantir padrões mínimos de saúde e higiene, evitando soluções precárias ou individuais quando a estrutura pública já atende à localidade.
É fundamental observar as exceções e procedimentos previstos diretamente no texto legal para não ser surpreendido em provas ou aplicações práticas. Veja a literalidade do artigo:
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
Essa regra geral mostra que o ponto de partida é a conexão obrigatória — **mas** existem exceções. Fique atento: essas exceções não estão descritas no caput; elas dependem das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente. Cada um desses atores pode prever condições específicas em seus regulamentos, permitindo, por exemplo, que certas edificações não sejam obrigatórias a se conectar em casos delimitados localmente.
Quando a rede pública não existe na localidade, passam a valer as soluções individuais. Confira a redação do parágrafo 1º:
§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
Imagine um bairro recém-formado, em expansão, onde a rede pública ainda não chegou. Nessa situação, o morador pode lançar mão de fossas sépticas, por exemplo, desde que essas alternativas sigam padrões técnicos definidos pela entidade reguladora e pelos órgãos ambientais, de saúde e de recursos hídricos. É como se abrisse-se uma “janela” para adaptar a solução até que o serviço público seja ofertado.
Quando há rede disponível, o texto normativo prevê um prazo para que o usuário conecte sua edificação e utilize o serviço público, salvo novas exceções trazidas por normas próprias do regulador. Veja:
§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
Repare bem na expressão “preferencialmente não superior a noventa dias”. Não é um prazo fixo, mas sim uma recomendação para que o usuário não demore para cumprir a obrigação, salvo outro prazo mais curto ou longo previsto na norma própria. Bancas costumam testar esse detalhe: o prazo de 90 dias não é absoluto, mas sim preferencial.
O que acontece se o usuário perde o prazo? O texto é assertivo ao vincular sanções previstas em lei. Acompanhe:
§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
Aqui o candidato precisa fazer a leitura atenta: só haverá aplicação de sanções se o prazo tiver sido fixado previamente em norma de regulação. O legislador evita arbitrariedades, associando a penalidade ao descumprimento de prazos devidamente formalizados.
Outro aspecto de suma importância é a garantia de acesso à conexão também para domicílios de baixa renda. Subsídios podem ser criados para atender a essa população, incluindo a conexão dentro das casas:
§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Observe que o texto prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de subsídios. Em práticas públicas, a adoção desses incentivos busca garantir equidade e acesso universal, atendendo famílias com menor capacidade financeira não só na ligação principal, mas também nas adaptações internas necessárias.
Vamos retomar os pontos críticos:
- A conexão à rede é obrigatória quando disponível, exceto nos casos previstos pelas normas do titular, regulador ou ambiental;
- Sem rede pública, soluções individuais são permitidas, desde que obedeçam regulamentações;
- O prazo para conexão pode ser estabelecido em regulamento, geralmente até 90 dias;
- O descumprimento do prazo pode trazer sanções, desde que haja previsão expressa em norma e lei do titular;
- Pode haver subsídios para viabilizar a conexão de famílias de baixa renda, incluindo adaptações internas.
Ao estudar este tema, leia palavras-chave como “preferencial”, “excetuados os casos”, “admitidas soluções individuais” e “subsídios” com atenção redobrada. Mudanças sutis no enunciado de questões podem alterar completamente o sentido, especialmente quando tratam de obrigações, exceções e prazos. Fixe o olhar nas condições previstas em normas e lembre-se: em concursos, a resposta correta quase sempre depende do detalhe literal do texto.
Questões: Conexão obrigatória à rede
- (Questão Inédita – Método SID) A conexão à rede pública de esgotamento sanitário é obrigatória para toda edificação permanente urbana, desde que essa rede esteja disponível na localidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma localidade não conta com rede pública de esgotamento sanitário, o uso de soluções individuais como fossas sépticas é proibido.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo preferencial para que os usuários se conectem à rede pública de esgotamento sanitário é fixado em 90 dias, salvo outras determinações específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções pela não conexão à rede de esgotamento sanitário só serão aplicadas se houver prazo para a conexão estabelecido nas normas de regulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a obrigatoriedade de conexão à rede de esgotamento sanitário admite exceções apenas com base nas normas do titular e nas regulamentações ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de subsídios para a conexão de usuários de baixa renda é uma exigência que deve ser aplicada a todas as edições urbanas, independentemente das condições financeiras.
Respostas: Conexão obrigatória à rede
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto normativo estabelece que todas as edificações permanentes urbanas devem se conectar à rede pública de esgotamento sanitário disponível, assegurando a saúde e higiene adequadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois o texto menciona que, na ausência de rede pública, soluções individuais serão admitidas, desde que estejam em conformidade com as normas das entidades reguladoras e de meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a normativa estabelece que o prazo para conexão deve ser preferencialmente não superior a noventa dias, porém permite variações dependendo da norma específica do regulador.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto, pois a norma determina que as sanções só ocorrerão se o prazo de conexão estiver previsto nas normas de regulação, evitando arbitrariedades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a legislação permite exceções à regra geral de conexão obrigatória, considerando o que for previsto nas normas do titular e entidades reguladoras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a norma menciona que a adoção de subsídios é opcional para atender às necessidades de famílias de baixa renda, podendo ou não ser implementada conforme a situação específica.
Técnica SID: PJA
Soluções individuais admitidas
Ao estudar os serviços públicos de esgotamento sanitário pelo Decreto nº 7.217/2010, é essencial compreender quando a legislação permite as chamadas “soluções individuais”. Essas situações ocorrem, principalmente, quando não há rede pública disponível, especialmente em áreas urbanas, mas devem respeitar critérios regulatórios bem definidos. Saber identificar exatamente quando essas soluções são admitidas — e em quais condições — evita erros comuns em provas, especialmente ao diferenciar o que é admitido como exceção e o que é considerado serviço público essencial.
A norma é clara: a regra geral é que toda edificação permanente urbana seja conectada à rede pública de esgotamento sanitário, se disponível. No entanto, existem hipóteses expressamente previstas para admitir soluções individuais, sempre condicionadas ao respeito às normas da entidade reguladora e dos órgãos ambientais, de saúde e de recursos hídricos. Veja o texto literal:
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
Perceba a estrutura do artigo: o caput estabelece a obrigação básica da conexão à rede pública. Só nos casos em que não existe tal rede é que se permite outra solução: as chamadas “soluções individuais”. E mesmo assim, não é uma permissão automática — tudo depende das normas específicas criadas pela entidade reguladora (que pode variar conforme o município ou região), além das exigências dos órgãos de meio ambiente, saúde e recursos hídricos.
Imagine o seguinte cenário: em uma cidade pequena, determinada rua não possui rede de esgoto. Nesse caso, a instalação de uma solução como uma fossa séptica só será admitida se for compatível com as normas técnicas locais, ambientais, de saúde e água. Não basta “fazer do jeito que der” — existe toda uma regulamentação, que pode alterar a forma de instalação, periodicidade de manutenção, entre outros detalhes importantes.
Outro detalhe crucial é que essas soluções individuais devem respeitar não apenas a entidade reguladora do saneamento básico, mas também órgãos que tratam da saúde pública e dos aspectos ambientais e hídricos. Isso garante que, mesmo sem rede pública, o sistema individual não traga riscos à saúde coletiva nem ao ambiente.
Ainda no contexto das regras de conexão, observe como a norma trata os prazos:
§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
Isso significa que, ao instalar a rede pública de esgotamento na localidade, o usuário que antes tinha solução individual passa a ter prazo determinado para se conectar à nova estrutura — normalmente, no máximo, noventa dias. Questão de prova clássica: cuidado para não confundir o prazo previsto aqui (preferencialmente até 90 dias) com o das soluções individuais, que são excepcionais e dependem da ausência da rede pública.
E caso o prazo não seja cumprido? A norma já prevê sanção:
§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
Esse é um dos pontos que mais geram pegadinhas: a cobrança só pode ocorrer caso o prazo seja fixado oficialmente nas normas de regulação. Caso contrário, não existe sanção automática. Sempre atentando ao que diz o texto literal, para evitar interpretações equivocadas.
Mais uma previsão relevante ao tema das soluções individuais, voltada à inclusão social:
§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Esse trecho reforça o compromisso legal com a universalização do acesso, garantindo que famílias de baixa renda possam migrar da solução individual para a rede pública, sem serem impedidas por razões financeiras. O auxílio pode englobar não só a ligação externa, como também a adaptação interna do imóvel.
Repare, portanto, nos pontos-chave para interpretação detalhada exigida em concursos:
- A solução individual de esgotamento só é admitida na ausência da rede pública disponível;
- Sua instalação e operação estão condicionadas ao respeito de normas técnicas, ambientais, de saúde e de recursos hídricos editadas pelas autoridades competentes;
- Quando instalada a rede pública, o usuário deve conectar-se a ela em prazo que pode ser estipulado (preferencialmente, até 90 dias);
- Há previsão de sanções se esse prazo não for observado, desde que a norma de regulação exista e traga tal previsão;
- É possível haver subsídios (ajuda financeira) para viabilizar a ligação de famílias de baixa renda, garantindo o direito básico de acesso ao saneamento digno.
Certos detalhes são frequentemente trocados em questões de múltipla escolha, como afirmar que “na ausência de rede pública, é sempre permitido ao usuário decidir pela solução individual sem observar normas adicionais” — essa afirmação é falsa justamente porque sempre há exigência de respeito às normas da entidade reguladora e dos órgãos ambientais e de saúde.
Outro ponto importante: para fins de concursos, o termo “solução individual” se refere a alternativas (como fossa séptica) que atendem a apenas um imóvel, geralmente em caráter provisório e sujeito a rigorosa regulação. Nunca confunda com “responsabilidade privada plena”, pois, mesmo sendo solução individual, existe um arcabouço normativo determinando parâmetros para funcionamento e segurança sanitária.
O domínio desse trecho da norma permite ao candidato responder corretamente questões que envolvam hipóteses de ausência de rede pública, substituição posterior da solução individual, prazos de conexão e previsão de sanções. Preste sempre muita atenção ao texto literal, evitando interpretações amplas ou suposições não autorizadas pela lei.
Questões: Soluções individuais admitidas
- (Questão Inédita – Método SID) As soluções individuais para esgotamento sanitário podem ser instaladas sem nenhuma regulamentação, desde que não haja rede pública disponível na localidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que, após a instalação de uma rede pública de esgotamento, o usuário tem um prazo de até noventa dias para se conectar a essa rede.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas urbanas, a regra geral é que edificações devem estar conectadas à rede pública de esgotamento sanitário, sendo as soluções individuais admitidas apenas em casos excepcionais, conforme regulamentos da entidade reguladora e órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que soluções individuais de esgotamento sejam instaladas sem consideração às normas ambientais, de saúde e de recursos hídricos, desde que a conexão à rede pública não esteja disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê sanções para usuários que não se conectem à rede pública dentro do prazo estipulado, conforme as regras estabelecidas pela entidade reguladora local.
- (Questão Inédita – Método SID) As soluções individuais de esgotamento devem ser vistas como uma forma de responsabilidade privada plena, ou seja, não estão sujeitas às regulamentações das entidades reguladoras.
Respostas: Soluções individuais admitidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a instalação de soluções individuais deve sempre respeitar normas regulatórias estabelecidas pela entidade reguladora e por órgãos de meio ambiente e saúde, mesmo na ausência de rede pública. Portanto, não é permitido determinar a solução individual de forma arbitrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma determina que, uma vez instalada a rede pública, o usuário deve conectar-se a ela em um prazo preferencialmente não superior a noventa dias, o que garante a regularização do serviço de esgotamento sanitário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que a conexão à rede pública é obrigatória sempre que disponível, e soluções individuais só são admitidas na ausência dessa rede, respeitando normas específicas e critérios regulatórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa. Mesmo na ausência de rede pública, a instalação de soluções individuais deve seguir normas rigorosas dos órgãos reguladores e de saúde, garantindo que não haja riscos à saúde pública ou ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma indica que, se o prazo para conexão à nova rede for estabelecido nas normas de regulação, e se não for cumprido, o usuário poderá ser sujeito a sanções, o que demonstra a responsabilidade do usuário em relação à regularização do serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a instalação de soluções individuais deve estar em conformidade com um conjunto de normas regulamentares exigidas, não se tratando de uma responsabilidade privada plena. Existe um arcabouço normativo que garante a segurança e funcionamento adequado dessas soluções.
Técnica SID: PJA
Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos: Coleta, Triagem e Critérios de Cobrança (arts. 12 a 14)
Atividades abrangidas
O manejo de resíduos sólidos urbanos é um tema de extrema relevância dentro da disciplina de saneamento básico. Ao estudar esse assunto, é fundamental ter máxima atenção às atividades que são efetivamente consideradas pelo Decreto nº 7.217/2010 como integrantes desse serviço público. Qualquer troca ou omissão de termos pode gerar confusão e resultar em erro na hora da sua prova.
Verifique como o dispositivo detalha as atividades e categorias de resíduos envolvidas. O texto normativo vai além do senso comum de “coleta de lixo”, abrangendo triagem, transporte e até o tratamento e a disposição final de resíduos de várias origens. Fique atento ao uso das classificações — especialmente sobre resíduos domésticos, comerciais, industriais e os ligados a serviços públicos de limpeza.
Art. 12. Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I – resíduos domésticos;
II – resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III – resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
b) asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao público.
Veja como o caput do artigo abrange desde a coleta até a disposição final — o ciclo completo do resíduo. Não se trata apenas do recolhimento, mas de todas as etapas: triagem (para reutilização e reciclagem), transporte, tratamento, compostagem e disposição final.
No inciso I, a lei inclui os resíduos domésticos, ou seja, aqueles gerados nas residências. Essa é a categoria mais intuitiva, mas que pode ser alvo de confusão se em prova a banca tentar confundi-lo com resíduos de outra natureza que não estejam expressamente abarcados no dispositivo.
Já o inciso II exige atenção extra: ele abarca resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços, mas apenas quando esses resíduos apresentarem quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos. Note também outro requisito — a necessidade de decisão do titular para que sejam considerados resíduos sólidos urbanos, além da não atribuição de responsabilidade ao gerador por outros instrumentos legais ou administrativos. Mudanças sutis nesses critérios costumam ser exploradas em questões aplicando a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID. Fique muito atento a esses detalhes.
O inciso III amplia ainda mais a abrangência, alcançando resíduos de serviços públicos de limpeza urbana. Repare na enumeração: desde varrição e capina até limpeza de túneis e logradouros de feiras públicas. As alíneas descrevem atividades específicas, cada uma relevante. Numa questão de múltipla escolha, excluir ou alterar alguma dessas etapas pode invalidar a alternativa.
Observe, por exemplo, as alíneas ‘a’ (varrição, capina, roçada, poda), ‘b’ (asseio de monumentos e sanitários públicos), ‘c’ (remoção de sedimentos trazidos por águas pluviais), ‘d’ (limpeza de bueiros) e ‘e’ (limpeza de áreas públicas em feiras e eventos). Todas são expressamente consideradas e não podem ser suprimidas ou alteradas, sob pena de descaracterizar a resposta correta.
Imagine o seguinte: se uma questão afirmar que a limpeza de escadarias públicas não é considerada dentro do manejo de resíduos sólidos urbanos, você já percebe que a assertiva está em desacordo com a literalidade da alínea ‘b’. Esse é um exemplo típico da aplicação da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do Método SID. Cada palavra conta!
É comum em provas que o examinador tente confundir, dizendo que apenas resíduos domésticos são abrangidos. Jamais se deixe enganar: a amplitude do art. 12 alcança resíduos de diferentes origens, desde que atendidos os critérios do texto legal.
Para não errar questões desse assunto, mantenha sempre a atenção à sequência de atividades compreendidas no serviço público e aos tipos de resíduos acertadamente elencados nas alíneas e incisos. Qualquer desvio da lista compromete a fidelidade do entendimento normativo — e pode custar pontos preciosos no seu concurso.
Questões: Atividades abrangidas
- (Questão Inédita – Método SID) A coleta de resíduos sólidos urbanos inclui apenas resíduos domésticos, sem englobar os originários de atividades comerciais e industriais.
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo de resíduos sólidos urbanos contempla apenas a coleta e a triagem, ignorando as etapas de transporte e disposição final dos resíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A triagem de resíduos sólidos pode ser realizada apenas para fins de reciclagem e não para reutilização.
- (Questão Inédita – Método SID) No manejo de resíduos sólidos urbanos, a limpeza de logradouros onde ocorrem feiras públicas é considerada parte dos serviços públicos de limpeza urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) A disposição final dos resíduos sólidos urbanos não está incluída nas atribuições dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos.
- (Questão Inédita – Método SID) Resíduos com características similares aos domésticos, originados de serviços comerciais e industriais, podem ser considerados resíduos sólidos urbanos, desde que uma decisão do titular o determine.
Respostas: Atividades abrangidas
- Gabarito: Errado
Comentário: A coleta de resíduos sólidos urbanos abrange não apenas resíduos domésticos, mas também aqueles originários de atividades comerciais e industriais, desde que apresentem quantidade e qualidade similares aos domésticos e que sejam considerados resíduos sólidos urbanos por decisão do titular. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O manejo de resíduos sólidos urbanos envolve um ciclo completo que abrange coleta, triagem, transporte, tratamento e disposição final. A afirmação que reduz o escopo do manejo está incorreta, pois ignora etapas fundamentais do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo afirma que a triagem de resíduos sólidos é realizada para fins de reutilização ou reciclagem. A afirmação limita o objetivo da triagem apenas à reciclagem, o que não está correto, resultando em uma interpretação restritiva e equivocada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A limpeza de logradouros, incluindo aqueles onde são realizadas feiras públicas, está claramente catalogada no texto como parte das atividades de serviços públicos de limpeza urbana. Portanto, a afirmação está correta e reflete a literalidade do dispositivo normativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo estabelece que a disposição final dos resíduos sólidos urbanos é, sim, uma das atividades abrangidas pelos serviços públicos de manejo. Negar essa inclusão é desconsiderar uma parte fundamental do ciclo de gestão de resíduos, resultando em uma afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o decreto visa incluir esses resíduos comerciais e industriais na definição de resíduos sólidos urbanos, mas somente quando apresentarem a quantidade e qualidade similares aos domésticos e mediante a determinação do titular. Essa concepção está alinhada com a norma em questão.
Técnica SID: PJA
Remuneração e critérios tarifários
A remuneração pela prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos é um aspecto fundamental para o equilíbrio financeiro do serviço e para garantir a sustentabilidade de toda a cadeia de coleta, transporte, triagem, tratamento e disposição final. O Decreto nº 7.217/2010 não apenas autoriza a cobrança, mas também detalha critérios que devem ser considerados para que a tarifa seja justa e compatível com a realidade social e operacional do município.
O artigo 14 trata diretamente desses critérios, deixando claro que a adequada destinação dos resíduos coletados deve ser o princípio norteador. Além disso, há fatores adicionais que podem — e muitas vezes devem — ser levados em conta para definir o valor da remuneração. A leitura cuidadosa dos incisos do artigo é essencial para entender todos os possíveis componentes dessa política tarifária.
Art. 14. A remuneração pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida;
II – características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas;
III – peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio; ou
IV – mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados.
Veja que o caput do artigo 14 impõe uma obrigação: sempre considerar a “adequada destinação dos resíduos coletados”. Esse termo remete ao cumprimento de toda a etapa técnico-operacional até o destino final ambientalmente correto. Não basta apenas coletar ou transportar; é preciso garantir que os resíduos sejam armazenados, tratados ou encaminhados de acordo com as normas vigentes.
Além disso, cada um dos incisos constrói critérios adicionais e facultativos. Vejamos ponto a ponto:
-
Nível de renda da população da área atendida (inciso I):
Imagine que dois bairros diferentes são atendidos pelo mesmo serviço de coleta. Um deles possui população de baixa renda, outro é mais abastado. O decreto permite, de forma expressa, que a tarifa seja modulada para refletir essas diferenças socioeconômicas. Isso pode servir, por exemplo, para criar benefícios tarifários, subsídios ou descontos direcionados aos mais vulneráveis.
-
Características dos lotes urbanos e áreas neles edificadas (inciso II):
Não existe um modelo único para todos os lotes urbanos. Os imóveis podem variar muito em tamanho, finalidade, ocupação e uso. O decreto autoriza que a tarifa leve em conta tanto o tamanho dos terrenos quanto as edificações existentes. Edificações comerciais e residenciais, grandes condomínios ou casas pequenas — tudo isso pode ser diferenciado para que a cobrança seja mais justa e adequada à realidade de cada imóvel.
-
Peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio (inciso III):
Esse ponto é prático e altamente técnico. A tarifa pode ser ajustada de acordo com o peso ou o volume de resíduos realmente coletados. Por exemplo, domicílios que geram mais resíduos podem pagar mais, enquanto aqueles que produzem menos teriam uma cobrança menor. Essa diferenciação estimula o uso consciente dos serviços e incentiva a redução da geração de resíduos.
-
Mecanismos econômicos de incentivo à minimização da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos gerados (inciso IV):
O decreto vai além da simples cobrança. Permite a adoção de instrumentos de incentivo para quem gera menos lixo ou pratica a reciclagem, por exemplo. Isso pode incluir descontos tarifários, benefícios ou até devolução de valores. O objetivo é criar uma lógica de premiação, recompensando quem contribui para a minimização de resíduos e para a reciclagem ou reutilização.
O artigo não detalha exatamente como cada critério será aplicado, pois isso depende das normas do município e da entidade reguladora local. O que importa, para fins de prova e de aplicação prática, é conhecer cada possibilidade listada no texto legal e entender que todos esses critérios podem ser usados de forma combinada, sempre respeitando o parâmetro principal: a adequada destinação dos resíduos.
Vale prestar máxima atenção ao uso da expressão “poderá considerar” nos incisos, pois ela deixa clara a faculdade do poder público em adotar esses critérios conforme sua realidade, mas sem suprimir jamais a obrigação central quanto ao destino final adequado.
Observe também a presença de critérios sociais (inciso I), técnicos (incisos II e III) e ambientais (inciso IV), o que sinaliza o caráter multidisciplinar da política tarifária para resíduos sólidos urbanos. Questões de prova podem trabalhar com tabelas comparativas, trocas de conceitos ou mesmo exemplos práticos — esteja atento(a) à diferenciação e ao exato termo de cada inciso.
Por fim, não confunda os critérios de cobrança (que estão aqui no artigo 14) com a definição do que são as atividades contempladas pelo serviço de manejo de resíduos sólidos. Essa diferenciação é um ponto clássico de pegadinha em provas. O artigo 14 trata exclusivamente de remuneração e critérios tarifários — os detalhes do serviço em si estão nos artigos anteriores.
Questões: Remuneração e critérios tarifários
- (Questão Inédita – Método SID) A remuneração pela prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos deve incluir a adequada destinação dos resíduos coletados como princípio fundamental para a definição das tarifas.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério que permite a modulação da tarifa com base no nível de renda da população visa fomentar a equidade social na cobrança pelos serviços de coleta de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) As características dos lotes urbanos, conforme estabelecido pelo Decreto nº 7.217/2010, não podem ser utilizadas para a definição das tarifas dos serviços de manejo de resíduos sólidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A tarifação para serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos não pode incluir a variável do peso ou volume médio coletado por habitante, pois essa prática é considerada injusta.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 permite a criação de mecanismos que incentivam a minimização da geração de resíduos, podendo incluir benefícios tarifários para quem reduz a quantidade de lixo produzido.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da tarifa para o manejo de resíduos sólidos deve respeitar apenas a correta destinação dos resíduos, não se considerando fatores sociais ou técnicos adicionais na cobrança.
Respostas: Remuneração e critérios tarifários
- Gabarito: Certo
Comentário: O caput do artigo 14 explicita que a adequada destinação dos resíduos é uma obrigação a ser considerada na remuneração dos serviços, garantindo a sustentabilidade do sistema de manejo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso I do artigo 14 permite que a tarifa seja ajustada de acordo com a condição socioeconômica da área atendida, promovendo justiça tarifária e subsídios para os mais vulneráveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso II do artigo 14 estabelece que a tarifa pode sim considerar as características dos lotes urbanos, permitindo uma cobrança mais justa de acordo com o tamanho e uso dos imóveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso III menciona que é permitida a diferenciação na cobrança com base no peso ou volume dos resíduos coletados, incentivando uma gestão consciente e responsável dos serviços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso IV introduz a possibilidade de criar incentivos econômicos para a redução de resíduos, promovendo descontos e benefícios aos contribuintes que se engajam na reciclagem e minimização de resíduos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 14 enfatiza a necessidade de considerar múltiplos fatores, como critérios sociais e técnicos, além da adequada destinação, para que a tarifa seja justa e refletiva das condições do município.
Técnica SID: PJA
Prescrições para resíduos especiais
No contexto do saneamento básico, o tratamento dos resíduos sólidos vai além do lixo comum das residências e empresas. Existem resíduos especiais, como os gerados por construções, demolições e serviços de saúde, que exigem regras próprias devido ao seu potencial de impacto ambiental e à necessidade de destinação adequada.
O Decreto nº 7.217/2010 determina, de forma clara, que os planos de saneamento básico devem trazer prescrições específicas para esse tipo de resíduo. Observe com atenção esse ponto: o legislador separa resíduos de construção e demolição e resíduos de serviços de saúde dos demais resíduos urbanos mencionados no artigo 12, justamente porque envolvem riscos, procedimentos de coleta e destinações diferentes.
Art. 13. Os planos de saneamento básico deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12.
É aqui que mora o detalhe fundamental para questões de concurso: além de cuidar dos resíduos domésticos tradicionais (definidos no artigo anterior), a administração pública precisa criar regras específicas para resíduos de construção e demolição e resíduos de serviços de saúde. Os resíduos mencionados no art. 12 incluem resíduos domésticos, comerciais, industriais equiparados, e aqueles gerados por serviços públicos de limpeza urbana. Já o art. 13, de forma expressa, exige um olhar especial sobre os outros dois grupos.
Por que essa especificidade? Os resíduos de construção e demolição, por exemplo, podem incluir entulho, restos de obras, tijolos e concreto — materiais que, se dispersos de qualquer maneira, comprometem drenagens e áreas públicas, além de gerar riscos à população. Da mesma forma, resíduos de serviços de saúde, como seringas, curativos e materiais perfurocortantes, têm potencial de contaminação e exigem transporte, armazenamento e destinação final com protocolos rigorosos.
Um bom plano de saneamento básico, portanto, não pode ser genérico. A norma exige que constem, no mínimo:
- Regras para coleta, transporte e destinação de resíduos de construção e demolição;
- Procedimentos específicos para resíduos provenientes de serviços de saúde;
- Prescrições para todos os resíduos urbanos referidos no art. 12 (domésticos, comerciais, equiparados e de limpeza urbana).
A ausência dessas prescições gera falhas graves no plano municipal ou regional e pode ser objeto de questionamento em auditorias, além de acarretar risco à saúde da coletividade e ao meio ambiente.
Pense em questões de concurso: muitas vezes, uma simples omissão da expressão “além dos resíduos referidos no art. 12” já transforma a assertiva de correta em errada, porque a literalidade exige que os planos contemplem tanto resíduos comuns quanto especiais.
Ao revisar o art. 13, observe o comando “deverão conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em especial…”, destacando o caráter obrigatório (não é faculdade, mas dever) e o foco nos resíduos especiais.
Para não cair em pegadinhas, fique atento: não basta ao plano citar apenas coleta, triagem ou reciclagem do lixo doméstico; precisa também regulamentar o que fazer com resíduos de obras e de serviços de saúde. Somente assim será cumprido o requisito expresso do artigo, que vincula a regularidade do plano de saneamento ao tratamento adequado desses resíduos especiais.
Em resumo, dominar a literalidade do art. 13 e compreender a razão do destaque aos resíduos especiais é essencial para acertar questões do tipo TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual) e SCP (Substituição Crítica de Palavras), pois pequenas mudanças (como omitir a menção aos resíduos especiais) levam ao erro.
Questões: Prescrições para resíduos especiais
- (Questão Inédita – Método SID) Nos planos de saneamento básico, é imprescindível que sejam incluídas disposições específicas para o manejo dos resíduos sólidos urbanos gerados por serviços de saúde e construção, uma vez que esses resíduos apresentam riscos elevados de impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas de saneamento básico permitem a omissão de regras para os resíduos de construção e demolição nos planos municipais, uma vez que esses resíduos podem ser tratados de forma similar aos resíduos urbanos comuns.
- (Questão Inédita – Método SID) Os resíduos provenientes de serviços de saúde, como seringas e curativos, devem necessariamente estar acompanhados de procedimentos rigorosos de coleta e destinação no âmbito dos planos de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que, ao elaborar planos de saneamento básico, é suficiente abordar apenas a coleta de resíduos domésticos, não sendo necessária a regulamentação para resíduos de serviços de saúde e de construção.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação ao manejo de resíduos sólidos urbanos, a ausência de regulamentações específicas para os resíduos de serviços de saúde em um plano de saneamento básico não gera implicações legais aos gestores municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento de saneamento deve levar em consideração a coleta e destino adequado dos resíduos de construção e demolição, devido ao potencial de comprometimento de áreas públicas e ao risco à saúde da coletividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a correta gestão das resíduos sólidos urbanos, os planos de saneamento podem simplificar as diretrizes de manejo e não precisam incluir todas as categorias de resíduos mencionadas, considerando apenas os mais comuns.
Respostas: Prescrições para resíduos especiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o Decreto nº 7.217/2010 realmente exige que os planos de saneamento básico contemplem prescrições específicas para resíduos de serviços de saúde e de construção, dado seu potencial de risco ao meio ambiente e à saúde pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, pois, segundo o Decreto nº 7.217/2010, as regras para resíduos de construção e demolição são obrigatórias e não podem ser omitidas, diferentemente dos resíduos urbanos comuns, que têm um tratamento distinto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o manejo adequado dos resíduos oriundos de serviços de saúde deve incluir regras específicas, conforme indicado no decreto, a fim de evitar riscos à saúde e ao meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma exige que os planos de saneamento contenham prescrições específicas também para os resíduos de saúde e de construção, e não apenas para os domésticos, enfatizando a responsabilidade na gestão dos resíduos especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão é falsa, pois a falta de prescrições para resíduos de serviços de saúde pode resultar em falhas no plano, tornando-o passível de questionamento em auditorias e gerando riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é verdadeira, já que os resíduos de construção e demolição necessitam de tratamento especial devido aos riscos que apresentam, conforme estipulado pelo decreto, que busca garantir a saúde pública e a integridade ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação prevê a necessidade de incluir todas as categorias de resíduos, incluindo os especiais, para assegurar uma gestão pertinente e eficaz no plano de saneamento.
Técnica SID: PJA
Manejo de Águas Pluviais Urbanas: Definições e Cobrança (arts. 15 a 16)
Atividades de drenagem e transporte
No contexto do saneamento básico urbano, o manejo das águas pluviais ocupa papel essencial para a proteção da saúde pública e do patrimônio. O Decreto nº 7.217/2010 destaca, de forma literal, quais atividades integram os serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas, detalhando expressamente o que se entende por drenagem e transporte dessas águas. Para qualquer candidato, dominar a redação desses dispositivos e distinguir cada componente é crucial na interpretação de legislação em provas e na atuação prática.
Pense em uma cidade enfrentando uma forte chuva: a água não absorvida pelo solo precisa ser direcionada, recolhida e conduzida, evitando alagamentos, erosão e danos a edificações ou espaços públicos. É exatamente esse conjunto de ações – desde a drenagem até o transporte e destino final – que o Decreto inclui como serviço público de manejo das águas pluviais urbanas.
Art. 15. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I – drenagem urbana;
II – transporte de águas pluviais urbanas;
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IV – tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
Observe que o artigo utiliza o termo “uma ou mais”, indicando que a execução de qualquer dessas atividades já caracteriza o serviço público de manejo das águas pluviais urbanas. Isso é importante, pois pode aparecer uma questão tentando confundir ao afirmar que “todas” as atividades listadas precisariam ocorrer em conjunto.
A “drenagem urbana” (inciso I) refere-se à retirada e ao redirecionamento das águas que se acumulam devido à chuva, prevenindo inundações. “Transporte de águas pluviais urbanas” (inciso II), por sua vez, trata do deslocamento dessas águas por meio de redes específicas, como galerias e canais – fundamental para evitar que a água cause danos ou transtornos em áreas urbanas.
O inciso III cuida da “detenção ou retenção”, que são técnicas para conter temporariamente a água, reduzindo riscos de enxurradas repentinas e equilibrando o fluxo das cheias. O inciso IV abrange também o “tratamento e disposição final”, garantindo que as águas pluviais não causem contaminação ou impactos negativos ao ambiente, mesmo após direcionadas.
As questões de concurso tendem a explorar a literalidade das atividades: confundem “transporte” com “disposição final”, omitem termos como “detenção ou retenção” ou inserem atividades não listadas no artigo. O segredo é sempre retornar à redação original e checar cada palavra empregada.
Além de definir as atividades, o Decreto traz um importante critério para a cobrança pelo serviço de manejo de águas pluviais urbanas. Antes de avançar, pense: como se calcula o valor justo a ser cobrado desse serviço, considerando que cada imóvel tem uma situação diferente?
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
O artigo 16 impõe que a cobrança deve considerar dois elementos obrigatórios: o percentual da área impermeabilizada (quanto menos espaço para infiltração, maior o potencial de escoamento superficial) e a existência de dispositivos – como cisternas ou reservatórios – que contribuam para amortecer ou reter parte do volume. Assim, quem impermeabiliza boa parte do terreno acaba impactando mais o sistema público, o que justifica uma cobrança maior.
O dispositivo acrescenta, ainda, que outros critérios “poderão” ser usados, a depender da regulamentação local: o nível de renda dos habitantes daquela região e as características dos lotes – como tamanho do terreno e áreas passíveis de edificação. Isso permite que as tarifas sejam tanto mais justas quanto mais adaptadas à realidade de cada usuário, respeitando diretrizes sociais e urbanísticas.
Repare que a norma utiliza “deverá levar em conta” para os critérios principais, e “poderá considerar” para os adicionais, o que é recorrente em pegadinhas de prova. Atenção redobrada a distinções desse tipo, pois afetam diretamente a compreensão e aplicação da norma.
Dominar as atividades previstas no artigo 15 e os critérios de cobrança do artigo 16 é fundamental para interpretar corretamente toda a política de saneamento no contexto urbano, evitando confusões entre os vários serviços e garantindo que direitos e deveres de usuários e prestadores estejam claros em qualquer contexto de concurso público.
Questões: Atividades de drenagem e transporte
- (Questão Inédita – Método SID) O manejamento das águas pluviais urbanas é essencial para a proteção da saúde pública e do patrimônio, sendo considerado um serviço público quando compreende pelo menos uma atividade de drenagem ou transporte de águas em áreas urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A drenagem urbana é a atividade responsável apenas pela destinação final das águas pluviais, sem considerar sua coleta e transporte por meio de redes específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor cobrado pelo serviço de manejo de águas pluviais urbanas deve obrigatoriamente considerar o percentual de área impermeabilizada dos lotes urbanos, visando a justiça na cobrança do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) Na cobrança dos serviços de manejo de águas pluviais urbanas, fatores adicionais, como o nível de renda e as características dos lotes, não podem ser considerados, devendo a tarifa ser fixa para todos os usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O serviço de manejo das águas pluviais urbanas modaliza-se em atividades, podendo ser caracterizado por uma combinação de drenagem, transporte, detenção ou retenção e tratamento, conforme necessidade e regulamentação local.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas, de acordo com a normativa, são considerados atividades que não impactam a saúde pública nem o ambiente.
Respostas: Atividades de drenagem e transporte
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado destaca corretamente que o serviço público de manejo das águas pluviais é caracterizado pela execução de atividades como a drenagem ou o transporte, conforme definido pelo Decreto nº 7.217/2010, o que implica que basta uma dessas para que o serviço seja considerado público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A drenagem urbana consiste na retirada e redirecionamento das águas acumuladas devido à chuva, e não apenas na destinação final. Portanto, a afirmação é incorreta ao limitar a drenagem a uma função que não a abrange por completo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O item é correto, uma vez que o Decreto nº 7.217/2010 determina que a cobrança considera, obrigatoriamente, o percentual de área impermeabilizada e a presença de dispositivos de retenção, garantindo que quem mais impermeabiliza o solo impacte mais o sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma prevê que outros critérios, como nível de renda e características dos lotes, podem ser considerados para uma cobrança mais justa, si não são obrigatórios, mas facultativos de acordo com a regulamentação local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Entretanto, o enunciado está correto, uma vez que o Decreto nº 7.217/2010 autoriza a caracterização do serviço público de manejo pelas atividades mencionadas, e a execução de qualquer uma delas já configura a atividade pública adequada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois o tratamento e a disposição final das águas pluviais são atividades que visam evitar a contaminação e impactos negativos ao ambiente, contribuindo para a proteção da saúde pública e preservação ambiental, conforme previsto no Decreto.
Técnica SID: PJA
Critérios para cobrança
A cobrança pelo serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deve seguir requisitos estabelecidos de forma expressa no Decreto nº 7.217/2010. O texto legal detalha exatamente quais critérios devem ser adotados, evidenciando fatores urbanos e sociais relevantes. Esse ponto costuma confundir candidatos por diferenças sutis entre o que é obrigatório e o que é uma faculdade da administração — observe a literalidade do artigo, pois os termos “deverá” e “poderá” têm impactos distintos.
O artigo 16 do Decreto apresenta, em seu caput, um critério obrigatório: a cobrança do serviço deverá considerar, para cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e também se há dispositivos para amortecer ou reter as águas pluviais. Ou seja, não se trata de um critério opcional; é uma exigência da norma, justamente para incentivar práticas sustentáveis e evitar sobrecarga nos sistemas públicos.
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Note como a redação utiliza o termo “deverá levar em conta” para duas variáveis principais: o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou retenção. A impermeabilização do solo, como acontece com grandes áreas de concreto ou asfalto, dificulta a absorção da água, o que pode gerar alagamentos. Por isso, a lei vincula o critério de cobrança a essa característica: maior impermeabilização, maior pressão sobre o sistema público, o que justifica o custo repassado ao usuário.
Já os dispositivos de amortecimento ou retenção da água pluvial — como cisternas, jardins de chuva e reservatórios — são meios de reduzir o volume de água que chega imediatamente à rede pública. Quem adota esses mecanismos pode ter uma cobrança diferenciada ou reduzida, pois contribui para o funcionamento mais eficiente do sistema, mantendo a sustentabilidade ambiental e urbana.
Além dos critérios obrigatórios, o artigo prevê critérios adicionais que podem ser adotados facultativamente pela administração pública. O verbo “poderá” indica uma escolha, não uma obrigação. Veja a lista de critérios opcionais, que funcionam como fatores de justiça social ou ajuste à realidade de cada município:
- Nível de renda da população: Permite que municípios adotem tarifas diferenciadas, considerando a capacidade de pagamento dos moradores. Essa prática busca evitar que a cobrança prejudique a população de baixa renda.
- Características dos lotes urbanos e áreas edificáveis: Aqui, a norma abre a possibilidade de a cobrança refletir o tamanho, uso ou padrão das construções. Um terreno com grande área construída pode pagar valores diferentes de um lote menor ou predominantemente verde, por exemplo.
É importante observar que só o percentual de impermeabilização e a existência de dispositivos de retenção são expressamente obrigatórios, enquanto os demais fatores entram como possibilidade de adaptação local.
Lembre-se: em provas, a troca de “deverá” por “poderá”, ou a inclusão/omissão de critérios obrigatórios e facultativos, costuma ser explorada de forma recorrente por bancas. Certifique-se sempre de identificar com precisão o que é exigência incontornável e o que é mera faculdade da administração. Releia o trecho do artigo e destaque mentalmente os verbos utilizados em cada contexto.
Esses critérios, ao mesmo tempo em que disciplinam a cobrança, incentivam práticas urbanas mais responsáveis. Cada aspecto técnico citado — da impermeabilização aos dispositivos de contenção — reflete um compromisso do saneamento com a gestão sustentável e com a justiça social.
Questões: Critérios para cobrança
- (Questão Inédita – Método SID) A cobrança pelo serviço de manejo de águas pluviais urbanas deve considerar obrigatoriamente o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos para amortecer ou reter as águas pluviais em cada lote urbano.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do manejo de águas pluviais urbanas, a inclusão do nível de renda da população como critério para a cobrança do serviço é uma obrigação da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A cobertura vegetal em um lote urbano pode influenciar na redução da cobrança do serviço de manejo de águas pluviais, pois representa um dispositivo de retenção das águas pluviais.
- (Questão Inédita – Método SID) O cálculo da cobrança pelo manejo de águas pluviais pode ser baseado somente na área total do lote urbano, independentemente da impermeabilização do solo ou da existência de dispositivos de retenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência do valor da cobrança para o consumidor é diretamente proporcional ao nível de impermeabilização do solo e à adoção de dispositivos que retêm água, conforme exige a norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege a cobrança pelo manejo das águas pluviais urbanas aborda exclusivamente os fatores urbanos, sem considerar aspectos sociais ou econômicos da população atendida.
Respostas: Critérios para cobrança
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que a cobrança deve levar em conta esses dois fatores impreterivamente, de modo a encorajar práticas sustentáveis e evitar a sobrecarga nos sistemas de drenagem urbana.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme o Decreto, considerar o nível de renda é uma possibilidade que a administração pública pode adotar, mas não se trata de um critério obrigatório. Assim, a sua aplicação depende da escolha do município.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Dispositivos de retenção como cisternas e jardins de chuva são valorizados, pois diminuem a quantidade de água que chega à rede pública, permitindo reduções na cobrança do serviço, conforme previsto no Decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto especifica que o percentual de área impermeabilizada e a presença de dispositivos são critérios necessários para a cobrança, não permitindo que apenas a metragem do lote seja considerada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A relação é clara: maior impermeabilização gera maior pressão sobre o sistema público, justificando um custo mais elevado para o usuário, enquanto os dispositivos que retêm água podem resultar em tarifas reduzidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto permite que fatores sociais, como o nível de renda, sejam considerados na cobrança, demonstrando uma abordagem que busca a justiça social, além dos critérios técnicos de manejo.
Técnica SID: SCP
Variáveis urbanísticas
O manejo das águas pluviais urbanas exige atenção especial aos fatores físicos e sociais do espaço urbano. No Decreto nº 7.217/2010, os dispositivos dedicados ao tema destacam atividades abrangidas pelo serviço e estabelecem critérios que influenciam diretamente sua cobrança. Dominar cada termo literal é essencial para responder sem erro as questões de concurso.
Antes de se aprofundar nas variáveis urbanísticas, perceba que a definição legal do serviço envolve tanto aspectos infraestruturais (como drenagem e detenção) quanto gestão adequada para evitar danos causados pelas chuvas, alagamentos e poluição. O texto normativo trata a matéria com clareza técnica e detalhamento, favorecendo o controle da qualidade de vida e da segurança nas cidades.
Art. 15. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I – drenagem urbana;
II – transporte de águas pluviais urbanas;
III – detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IV – tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.
Observe que o artigo lista quatro atividades específicas. Cada uma é autossuficiente na caracterização do serviço de manejo de águas pluviais urbanas. A literalidade é fundamental aqui: a banca pode cobrar qual atividade está ou não contemplada.
A expressão “uma ou mais” indica que o serviço pode englobar apenas uma dessas atividades ou todas em conjunto. Imagine o seguinte: se o município realiza apenas a drenagem, já há serviço público de manejo de águas pluviais urbanas, conforme o inciso I. Caso ocorra também a detenção ou tratamento, tudo segue no mesmo conceito da lei.
Em provas, é comum aparecerem questões trocando o termo “detenção” por “retenção”, ou omitindo o “transporte”. Preste atenção: a redação é cumulativa, mas cada item é citado de forma independente. Veja como a norma explora múltiplas etapas do processo, desde a coleta até a disposição final.
Passando para o aspecto central deste subtópico — as variáveis urbanísticas —, elas aparecem de modo expresso no artigo seguinte, diretamente relacionadas à forma de cobrança pelo serviço.
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
O art. 16 traz uma novidade importante: ele determina que certas variáveis urbanísticas são obrigatórias ao definir a cobrança. Vamos detalhar cada elemento do “deverá levar em conta”.
- Percentual de área impermeabilizada: Refere-se à fração do lote onde a água da chuva não consegue infiltrar, por estar recoberta por concreto, asfalto ou construções. Quanto maior esse percentual, maior a contribuição daquele lote para problemas de escoamento, e, por consequência, potencial maior de cobrança pelo serviço.
- Existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial: São estruturas implementadas no próprio lote para conter, infiltrar ou armazenar a água da chuva — como caixas de retenção, cisternas ou áreas ajardinadas penetráveis. Quem possui esses dispositivos pode ter sua cobrança diferenciada, já que colabora para reduzir os impactos urbanos das chuvas.
Atenção ao uso do termo “deverá”. Não se trata de uma faculdade, mas de obrigação. Se você se deparar com questões afirmando que “poderá” ser considerado, o item estará incorreto. O legislador foi explícito nesse ponto para evitar injustiças e promover responsabilização proporcional ao impacto causado pelo imóvel às redes públicas.
Além das variáveis obrigatórias, o artigo autoriza a ponderação de outros fatores. Isso aparece logo após a conjunção “bem como poderá considerar”, abrindo espaço para aspectos mais flexíveis. Olhe novamente os incisos I e II.
- Nível de renda da população da área atendida: Permite aplicar critérios de justiça social ou políticas públicas de acesso, tornando a cobrança adaptável à realidade socioeconômica de cada bairro ou setor da cidade. Assim, regiões de baixa renda podem receber descontos, isenções ou subsídios pontuais.
- Características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas: Envolve tanto o tamanho do lote quanto suas capacidades construtivas (quantidade de andares, taxa de ocupação, uso permitido). Um imóvel de grande porte, alto adensamento ou forte impermeabilização naturalmente terá influência maior na dinâmica das águas pluviais, justificando ajuste nos valores cobrados.
O detalhe técnico que frequentemente derruba candidatos está nas expressões “deverá” x “poderá considerar”. A banca pode testar se você consegue distinguir o que é de adoção obrigatória das variáveis facultativas. Basta substituir essas palavras numa assertiva que o sentido muda todo.
Outro ponto sensível é a literalidade de dispositivos de amortecimento e retenção. Não confunda: para cobrança, tanto amortecer (diluir o pico de vazão) quanto reter (armazenar temporariamente) são valorizados. Questões podem inverter esses termos, misturar com outros tipos de dispositivos, ou citar apenas um dos dois. O critério correto está claramente nos dois tipos, segundo a norma.
Imagine um lote totalmente impermeável, sem qualquer dispositivo de retenção: nesse caso, a cobrança será plena, pois o impacto dele é o maior possível para a rede pública. Agora pense em uma casa com amplo jardim infiltrante e reservatórios para água de chuva — esses fatores devem ser considerados como atenuantes no cálculo da cobrança.
Já nos incisos I e II do art. 16, veja que o legislador não obrigou a aplicação, mas autorizou como acréscimo, respeitando a autonomia da entidade reguladora e as peculiaridades regionais. Em provas, é comum aparecer a pegadinha de dizer que renda e características construtivas “devem” ser consideradas, quando na verdade apenas “poderão” ser.
Art. 16. A cobrança pela prestação do serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da água pluvial, bem como poderá considerar:
I – nível de renda da população da área atendida; e
II – características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser neles edificadas.
Repare como o texto legal trabalha elementos urbanísticos e sociais lado a lado. Não se trata apenas de saber sobre “águas pluviais”, mas de compreender como propriedades privadas, infraestrutura urbana e justiça fiscal se articulam em torno do serviço público.
Saber diferenciar cobrança obrigatória (área impermeabilizada e dispositivos de amortecimento ou retenção) do que pode, ou não, ser acrescido (renda e características urbanas) é um divisor de águas para quem deseja acertar as questões mais detalhadas. Fique atento também à expressão “cada lote urbano”, lembrando que a cobrança é individualizada: não há previsão legal para cobrança homogênea ou genérica para todos os usuários sem analisar essas variáveis.
Ao revisar esse bloco, busque visualizar um cenário urbano real: lotes distintos, construções variadas, bairros de diferentes padrões socioeconômicos. Todas essas situações estão abrangidas pelos critérios da lei e podem ser objeto de análise ou estudos de caso em provas ou avaliações. Esse olhar detalhado é o que diferencia o candidato preparado para provas de banca exigente.
Questões: Variáveis urbanísticas
- (Questão Inédita – Método SID) O manejo das águas pluviais urbanas abrange atividades que incluem a drenagem, o transporte e o tratamento de águas pluviais. Essas atividades são consideradas serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A existência de dispositivos de amortecimento ou retenção de água pluvial em um lote urbano é considerada uma variável opcional na cobrança do serviço de manejo das águas pluviais urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do decreto permite que a cobrança pelo serviço de manejo das águas pluviais urbanas leve em conta o percentual de área impermeabilizada e as características dos lotes urbanos, mas não menciona a necessidade de considerar o nível de renda da população atendida.
- (Questão Inédita – Método SID) No cálculo da cobrança pelo serviço de manejo de águas pluviais urbanas, os dispositivos de retenção são valorizados pelo fato de que ajudam a armazenar a água temporariamente e, portanto, minimizam o impacto das chuvas sobre a rede de drenagem urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘deverá’, utilizado no decreto em relação às variáveis urbanísticas, indica uma obrigatoriedade na consideração do percentual de área impermeabilizada e da existência de dispositivos de amortecimento na cobrança pelo serviço de manejo das águas pluviais urbanas.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da cobrança pelo manejo das águas pluviais urbanas deve ser realizada de forma homogênea para todos os lotes urbanos, independentemente das variáveis urbanísticas apresentadas por cada um deles.
Respostas: Variáveis urbanísticas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o serviço de manejo das águas pluviais urbanas, conforme o decreto, é definido pela inclusão das atividades citadas, que são essenciais para o gerenciamento adequado das águas nas áreas urbanas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a presença de dispositivos de amortecimento ou retenção é uma variável obrigatória que deve ser considerada ao definir a cobrança pelo serviço. O legislador estipulou que essa consideração é imprescindível para uma justa avaliação dos impactos urbanos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o artigo pertinente enfatiza que, além das variáveis obrigatórias, o nível de renda da população pode ser considerado. Essa inclusão possibilita uma abordagem mais equitativa na cobrança do serviço, conforme as circunstâncias socioeconômicas de cada área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que os dispositivos de retenção têm como função essencial armazenar a água pluvial, diminuindo assim o volume de água que chega aos sistemas de drenagem, o que é crucial para evitar alagamentos e manter a qualidade do espaço urbano.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois o legislador foi claro em estabelecer que a consideração de tais variáveis é obrigatória, visando garantir que a responsabilidade pela contribuição aos problemas de escoamento de águas seja proporcional ao impacto causado por cada lote urbano.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que a norma especifica que a cobrança deve ser individualizada para cada lote, levando em conta suas particularidades, como área impermeabilizada e dispositivos de retenção, sem que haja aplicação genérica nas tarifas.
Técnica SID: SCP
Interrupção dos Serviços de Saneamento Básico (art. 17)
Hipóteses admissíveis para interrupção
A interrupção dos serviços públicos de saneamento básico, especialmente do abastecimento de água, é tema sensível e muito cobrado em provas de concursos ligados ao Direito Administrativo e à área ambiental. O Decreto nº 7.217/2010 estabelece, no art. 17, os casos em que a prestação desses serviços pode ser interrompida pelo prestador, fundamentando-se em critérios objetivos e em situações específicas. Uma leitura atenta dos incisos e parágrafos é fundamental para não confundir hipóteses genéricas com aquelas expressas na norma.
O texto distingue situações em que a interrupção é permitida, como risco à segurança, manipulação indevida ou necessidade de obras de melhoria. Também traz regras rígidas para a suspensão do abastecimento de água nos casos de inadimplemento ou negativa quanto à instalação de dispositivos de leitura. A literalidade, os prazos e a necessidade de comunicação prévia são pontos estratégicos recorrentes em provas objetivas, e pequenas omissões ou trocas de termos costumam confundir muitos candidatos.
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
Observe: o caput do artigo reforça o princípio da continuidade. Em regra, os serviços devem ser mantidos sem interrupção, por envolverem direitos essenciais ligados à saúde e ao interesse público. Mas há três hipóteses expressas que autorizam a interrupção:
- I – Situações que atinjam a segurança de pessoas e bens: Isso abrange emergências, riscos à saúde da população, ou dos próprios trabalhadores do serviço. Note a ênfase (“especialmente as de emergência”), indicando que mesmo fora de emergência, o risco concreto pode justificar a interrupção.
- II – Manipulação indevida pelo usuário: Se o usuário manipular indevidamente qualquer parte da ligação predial, inclusive o medidor, ou outro componente da rede pública, a suspensão do serviço é permitida. Questões de prova costumam inverter o sujeito ou omitir a necessidade de manipulação indevida — fique atento aos termos “manipulação indevida” e “qualquer outro componente da rede pública”.
- III – Reparos, modificações ou melhorias: Interrupções programadas são admitidas para manutenção ou ampliação do sistema, desde que sejam justificadas por necessidades técnicas.
Além dessas situações gerais, há regras especiais para o serviço de abastecimento de água, previstas a partir do §1º. Nessas hipóteses, a interrupção pode ocorrer em caso de inadimplemento ou recusa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, mas exige aviso prévio com comprovação de recebimento.
§ 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
Dois pontos merecem máxima atenção aqui:
- Existe a obrigação do prestador de comunicar o usuário com antecedência mínima de 30 dias antes da previsão da suspensão. A prova do recebimento do aviso é mandatória.
- O prestador só pode interromper o serviço nessas situações adicionais (inadimplência e impedimento da leitura) se seguir fielmente o procedimento de comunicação.
O papel da comunicação prévia também aparece nas interrupções programadas para reparo ou melhoria. Além do aviso ao usuário, o regulador também deve ser informado, respeitando o prazo determinado pela norma de regulação (preferencialmente superior a 48 horas). Aqui, não há menção à exigência de comprovação de recebimento como nos casos de inadimplência, mas a transparência do processo é destacada.
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
Para ilustrar: imagine o cenário em que uma companhia de abastecimento precisa fazer um reparo programado em parte da rede. Nesse caso, ela deve comunicar não só aos usuários afetados, mas também ao órgão regulador, com antecedência mínima conforme estipulado na norma da regulação local. O prazo sugerido pela legislação federal é superior a 48 horas, mas pode variar conforme regras locais.
Outro ponto comumente explorado por bancas é o tratamento especial dado aos estabelecimentos de saúde, escolas, instituições de internação coletiva e usuários residenciais de baixa renda beneficiados por tarifa social. Nesses casos, a interrupção ou restrição por inadimplência exige prazos e critérios que preservem condições mínimas de saúde das pessoas atingidas. O dispositivo é claro ao proteger essas categorias mais vulneráveis.
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Em provas, é comum encontrarmos alternativas que omitem a necessidade desses critérios ou que estendem indevidamente a proibição de interrupção para todos os casos de inadimplência. Fique atento ao detalhe: a obrigação recai apenas sobre as categorias indicadas no §3º, e o objetivo é garantir condições mínimas de saúde, não um impedimento absoluto à suspensão.
Para memorizar:
- Serviços são, por regra, contínuos. Só podem ser suspensos nas hipóteses expressas na lei.
- Atenção aos procedimentos de comunicação, prazos e categorias protegidas.
- Distinga bem as situações de emergência, manutenção planejada e inadimplência.
Esses detalhes — especialmente os prazos, a obrigação de aviso e a proteção a grupos vulneráveis — podem ser alvos fáceis de pegadinha em questões objetivas. Guarde bem os termos exatos e sua correspondência com cada hipótese permitida de interrupção do serviço.
Questões: Hipóteses admissíveis para interrupção
- (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços públicos de saneamento básico deve, em regra, ser contínua e só pode ser interrompida em casos de emergência, manipulação indevida pelo usuário, ou necessidade de reparos programados, conforme o que estabelece a norma reguladora.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma admite a interrupção do abastecimento de água apenas em casos de inadimplemento e recusa em permitir a instalação de dispositivos de leitura, sem necessidade de aviso prévio ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção programada dos serviços de saneamento deve ser notificada ao regulador dentro de um prazo superior a 48 horas, sendo necessário também comunicar os usuários afetados.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que estabelecimentos de saúde e instituições educacionais podem ter a suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplemento, desde que sejam respeitados prazos que garantam condições mínimas de saúde das pessoas afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A manipulação indevida pelo usuário é a única razão pela qual a prestação dos serviços de saneamento pode ser interrompida, desconsiderando outras hipóteses como emergências e necessidades de reparo.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção dos serviços de saneamento básico deve ser precedida de comunicação adequada ao usuário e à regulamentação aplicável, visando garantir a continuidade do serviço sempre que possível.
Respostas: Hipóteses admissíveis para interrupção
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o princípio da continuidade dos serviços é claramente estabelecido, permitindo a interrupção apenas nas situações especificadas pela norma, que incluem emergências, manipulações indevidas e necessidade de manutenção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a interrupção do abastecimento de água exige aviso prévio com comprovação de recebimento pelo usuário e antecedência mínima de trinta dias para que possa ser considerada válida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que as interrupções programadas sejam comunicadas tanto ao regulador quanto aos usuários com antecedência, conforme estipulado, garantindo a transparência e o cumprimento de prazos estimados acima de 48 horas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A norma estabelece critérios que protegem estabelecimentos de saúde e instituições educacionais contra a interrupção do fornecimento de água, assegurando condições necessárias para a manutenção da saúde.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a norma admite diversas hipóteses para a interrupção do serviço, incluindo situações de emergência e a necessidade de reparo, além da manipulação indevida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma enfatiza a importância da comunicação prévia para garantir que os usuários sejam informados sobre interrupções, alinhando-se ao princípio da continuidade dos serviços básicos.
Técnica SID: PJA
Regras para serviços essenciais
Quando falamos de saneamento básico, a prestação dos serviços públicos deve sempre priorizar a continuidade. Isso significa que a interrupção dos serviços é medida excepcional, justificada apenas quando situações específicas colocam em risco a segurança ou a saúde, ou diante de condutas inadequadas do próprio usuário. É importante ler cada hipótese de interrupção com muita atenção, pois qualquer termo ou condição pode cair isoladamente na sua prova.
Veja a redação literal do art. 17, que define as regras principais para a efetivação, suspensão e comunicação da interrupção dos serviços essenciais de saneamento básico:
Art. 17. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses de:
I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
II – manipulação indevida, por parte do usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro componente da rede pública; ou
III – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
Preste atenção: a interrupção não pode ser feita arbitrariamente. O caput deixa claro que o princípio é a continuidade, e somente três hipóteses principais foram listadas nos incisos. Situações de emergência, risco à saúde, manipulação inadequada pelo usuário, e intervenções programadas para melhorias ou reparos justificam a suspensão do serviço. Qualquer questão de prova que mencione hipótese diferente destas precisa ser analisada com rigor sob a ótica da literalidade.
O artigo segue com regras ainda mais detalhadas sobre interrupção dos serviços de abastecimento de água. Essas previsões são fundamentais porque bancos de concurso costumam explorar essas hipóteses alternativas e os procedimentos obrigatórios de aviso prévio ao usuário. Confira a literalidade:
§ 1o Os serviços de abastecimento de água, além das hipóteses previstas no caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a suspensão, nos seguintes casos:
I – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida; ou
II – inadimplemento pelo usuário do pagamento devido pela prestação do serviço de abastecimento de água.
Repare na exigência de aviso prévio com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias para os dois casos especiais: recusa do usuário em instalar dispositivo de leitura, ou falta de pagamento do serviço. Não basta alertar o usuário de qualquer modo – o prestador precisa ter certeza que o aviso foi entregue e respeitar o prazo legal. Detalhes assim comumente derrubam candidatos desatentos.
Quando a interrupção for programada, há requisitos específicos para comunicação prévia tanto ao órgão regulador quanto aos usuários dos serviços. Este ponto costuma aparecer em pegadinhas, pois muitas vezes o aluno confunde prazos, destinatários da comunicação e os responsáveis. Veja o dispositivo:
§ 2o As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito horas.
Observe: o prazo mínimo usual é de 48 horas, mas a norma de regulação pode prever prazo maior. A comunicação deve ser feita a dois destinatários: o órgão regulador e o usuário final. Se a questão afirmar que basta comunicar a apenas um deles, está equivocada. Atenção para a expressão “preferencialmente será superior a quarenta e oito horas” — a lei autoriza prazos maiores, caso previstos nas normas locais ou setoriais.
Outro ponto essencial diz respeito à proteção de grupos vulneráveis em situações de inadimplência e à continuidade em estabelecimentos de interesse coletivo, como saúde e educação. O texto legal exige que nessas ocasiões haja respeito às condições mínimas de saúde, criando uma dupla camada de proteção nestes casos. Veja com atenção:
§ 3o A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Repare que há prioridade expressa para manutenção de condições mínimas de saúde nos casos mencionados. Não é suficiente apenas o aviso formal; é preciso respeitar os critérios definidos para garantir o bem-estar das pessoas, principalmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou atendidas em coletividades.
- O artigo detalha sempre as hipóteses específicas. Qualquer suspensão fora dessas condições não está autorizada pelo Decreto.
- A literalidade das palavras “obrigação de aviso prévio”, “comprovação de recebimento” e “antecedência mínima de trinta dias” pode ser testada nas provas até mesmo em formatos de pegadinha – por exemplo, trocando dias por horas ou omitindo o aviso.
- Serviços essenciais só podem ser interrompidos dentro das condições e garantias expressas em lei – nunca por vontade unilateral do prestador.
Pense em situações reais: imagine um hospital público inadimplente ou uma escola sem regularização financeira. O prestador pode interromper imediatamente o fornecimento de água? Pela lei, não. Deve seguir critérios e prazos que garantam o mínimo de saúde pública, evitando riscos maiores à coletividade.
Esses detalhes são frequentemente explorados em provas, exigindo uma leitura atenta e domínio da literalidade e da hierarquização dos direitos. O aluno que memoriza apenas os tópicos gerais perde pontos em armadilhas sobre prazos, avisos ou hipóteses de exceção.
Vale lembrar: toda palavra do artigo pode ser cobrada de forma isolada. O domínio da expressão “preferencialmente será superior a quarenta e oito horas” ou “após aviso ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de trinta dias” é um diferencial importante para acertar questões técnicas e evitar confusões entre dispositivo, exceção e obrigação acessória.
Questões: Regras para serviços essenciais
- (Questão Inédita – Método SID) A continuidade é um princípio essencial para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, sendo a interrupção permitida apenas em casos de risco à saúde, segurança ou em função de condutas inadequadas do usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) O prestador de serviços de saneamento pode interromper o abastecimento de água em qualquer circunstância que considere necessária, sem necessidade de aviso prévio ao usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) A interrupção dos serviços de abastecimento de água pode ocorrer sem aviso prévio apenas quando a situação configurar emergência que represente risco à saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) Para casos de interrupções programadas no fornecimento de água, é suficiente avisar apenas o órgão regulador, não sendo necessária a comunicação aos usuários finais.
- (Questão Inédita – Método SID) Estabelecimentos de saúde e instituições educacionais têm prioridade em manter a continuidade do fornecimento de água, mesmo em casos de inadimplemento, devendo respeitar critérios que assegurem condições mínimas de saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do fornecimento de água de um usuário residencial de baixa renda não se dá em condições mínimas de saúde, em casos de inadimplemento.
Respostas: Regras para serviços essenciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A interrupção dos serviços de saneamento básico deve ser uma medida excepcional, justificada apenas em situações específicas, como risco à saúde ou manipulação inadequada, conforme previsto na legislação sobre o tema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo as regras estipuladas, interrupções devem ser comunicadas ao usuário com antecedência mínima de trinta dias, em casos específicos de inadimplemento ou negativa de acesso, garantindo assim o direito à informação e à continuidade do serviço sempre que possível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, situações de emergência que coloquem em risco a saúde são uma das exceções que permitem a interrupção imediata do serviço, sem que seja necessário o aviso prévio ao usuário, como é o caso das medidas preventivas ou de segurança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que tanto o órgão regulador quanto os usuários finais devem ser informados sobre interrupções programadas, garantindo o direito à informação e a correta gestão dos serviços essenciais de saneamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proteção de grupos vulneráveis como os estabelecimentos de saúde é uma imposição legal, que estabelece critérios específicos para garantir a manutenção da saúde em situações de inadimplência, reforçando a responsabilidade do prestador na continuidade do serviço.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O dispositivo legal exige que interrupções ou restrições em estabelecimentos de saúde e usuários de baixa renda respeitem as condições mínimas de saúde, evidenciando a proteção a grupos vulneráveis.
Técnica SID: PJA
Relação entre Saneamento Básico e Recursos Hídricos (arts. 18 a 21)
Compatibilidade de planos
No contexto do saneamento básico, entender como os planos municipais se relacionam com a gestão dos recursos hídricos é fundamental. A compatibilidade de planos garante que as decisões sobre água, esgoto e resíduos sejam integradas com a administração das águas disponíveis. Se você já se perguntou se o planejamento local pode contrariar estratégias das bacias hidrográficas, este é o ponto central do artigo.
O Decreto nº 7.217/2010 determina de forma clara que os planos de saneamento básico não podem existir isoladamente. Eles devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias onde estão inseridos os municípios. Isso significa que as regras da bacia — que buscam o uso equilibrado da água, a prevenção de conflitos e a sustentabilidade dos mananciais — precisam estar alinhadas ao planejamento do saneamento. Assim, evita-se que ações municipais causem impactos negativos no contexto regional.
Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Note a expressão “deverão ser compatíveis”. Não há margem para escolhas políticas desvinculadas: é uma obrigação legal. A compatibilização faz com que o poder público local considere o volume e a qualidade da água disponível, as prioridades definidas para a bacia e qualquer limitação já prevista no âmbito regional, antes de aprovar, executar ou revisar seu plano de saneamento básico.
Imagine que um município planeje ampliar o abastecimento de água sem consultar o plano de sua bacia hidrográfica. O risco de esgotamento do manancial, conflitos pelo uso da água ou até multas ambientais aumenta de forma significativa. Por outro lado, ao observar o art. 19, o município contribui não só para o sucesso local, mas para o equilíbrio e a segurança hídrica de toda a região. Isso é vital tanto para a banca quanto para a prática cotidiana.
Muitas questões de prova cobram exatamente esse tipo de correspondência: é correto afirmar que o plano municipal de saneamento básico pode ignorar diretrizes do plano da bacia hidrográfica? A resposta, baseada na literalidade do art. 19, é sempre negativa. O erro está justamente em desconsiderar a exigência de compatibilidade entre os dois instrumentos.
Olhe atentamente a palavra “deverão”: ela indica determinação, e não sugestão. O termo “compatíveis”, por sua vez, exige avaliação detalhada — o que não cabe é qualquer plano de saneamento que não dialogue com as necessidades e limites hídricos fixados para o território.
Essa atenção ao detalhe literal é o que diferencia candidatos que apenas leem superficialmente daqueles que desenvolvem percepção técnica profunda, capaz de identificar inclusive pequenas trocas de termos em enunciados de prova. Fique atento nas bancas! Uma troca do termo “deverão ser compatíveis” por “poderão ser compatíveis” altera totalmente o sentido, tornando a assertiva incorreta.
No campo prático, a compatibilidade de planos evita sobreposição de interesses, desperdício de recursos públicos e conflitos entre municípios vizinhos que compartilham a mesma bacia hidrográfica. Além disso, permite estratégias de ação conjunta, fortalecendo a gestão ambiental e a universalização do saneamento.
Mantenha sempre esse artigo em mente ao analisar questões de concurso sobre planejamento ou gestão integrada de recursos hídricos e saneamento básico. É um ponto fácil de ser confundido, mas que pode garantir sua pontuação máxima se compreendido na essência e na literalidade.
Questões: Compatibilidade de planos
- (Questão Inédita – Método SID) Os planos de saneamento básico devem ser planejados levando em consideração as diretrizes dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas, a fim de evitar conflitos e promover a sustentabilidade dos mananciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A compatibilidade entre planos de saneamento básico e de recursos hídricos implica apenas na avaliação da qualidade da água, desconsiderando aspectos quantitativos da sua disponibilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que os planos de saneamento básico podem ser implementados sem a necessidade de consultar os planos de recursos hídricos das bacias, pois são instrumentos independentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O não alinhamento dos planos municipais de saneamento básico com os planos de recursos hídricos pode acarretar em impactos negativos no planejamento regional e na gestão hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) Planos de saneamento básico que não consideram as limitações estabelecidas pelos planos de recursos hídricos podem produzir benefícios ambientais a longo prazo, independentemente do contexto regional.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre saneamento básico sugere que os planos municipais devem respeitar as diretrizes estabelecidas a nível regional sem imposições legais, permitindo autonomia na elaboração do plano.
Respostas: Compatibilidade de planos
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois estabelece a relação de compatibilidade obrigatória entre os planos de saneamento e os planos de recursos hídricos, visando a proteção e uso equilibrado da água.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta, pois a compatibilidade também deve considerar o volume de água disponível, além de garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos e evitar conflitos de uso, conforme exigido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma determina claramente que os planos de saneamento básico devem ser compatíveis com os planos de recursos hídricos, configurando uma obrigação legal e não uma escolha opcional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois destaca a importância da compatibilidade, que é fundamental para evitar esgotamento de recursos, conflitos hídricos e garantir a sustentabilidade no gerenciamento dos mananciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é falsa. Ignorar as regras e limitações dos planos de recursos hídricos resulta em potenciais danos ao meio ambiente e à gestão da água, comprometendo a sustentabilidade e gerando conflitos regionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois estabelece erroneamente que é uma sugestão. A lei impõe que a compatibilidade é uma obrigação, o que é fundamental para evitar ações que possam comprometer a gestão hídrica.
Técnica SID: PJA
Outorga e uso de recursos hídricos
Nos serviços públicos de saneamento básico, o uso dos recursos hídricos passa a exigir atenção especial. A legislação é clara ao definir que, mesmo sendo insumo essencial para o setor, os recursos hídricos não se confundem com os próprios serviços de saneamento. Há regras específicas para sua utilização, de modo a preservar a sustentabilidade e o equilíbrio no fornecimento de água para todas as finalidades.
É aqui que surge a necessidade da chamada “outorga de direito de uso”, um procedimento obrigatório que vincula a prestação dos serviços de saneamento ao respeito pelas normas de gestão das águas brasileiras. Isso significa que a utilização das águas para abastecimento, diluição de esgotos ou outro destino precisa de autorização do órgão competente. Observe com cautela as expressões como “sujeita a outorga de direito de uso”, pois são termos exigidos literalmente pelas bancas de concurso.
Art. 18. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Repare: há uma separação conceitual fundamental. O artigo 18 deixa explícito que os recursos hídricos – ou seja, a água dos rios, lagos, aquíferos e qualquer outra fonte – não fazem parte dos serviços públicos de saneamento básico. O serviço público é o que se faz “a partir” dos recursos hídricos, jamais os recursos em si. Essa distinção cai muito em provas: não confunda “serviço de saneamento” com “domínio sobre a água”.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável dos recursos hídricos.
Aqui, há uma condição: tudo o que se fizer na prestação dos serviços – captar, tratar, distribuir, coletar ou descartar – precisa estar alinhado ao uso sustentável. Ou seja, o serviço deve evitar desperdícios, poluição desnecessária, e garantir que a disponibilidade de água seja mantida inclusive para as gerações futuras. Anote o termo “uso sustentável”, pois é critério obrigatório que pode ser utilizado para juiz de legalidade das ações de órgãos ou empresas prestadoras.
Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Esse dispositivo reforça a necessidade de integração entre planejamento de saneamento básico e gestão dos recursos hídricos. Cada município deve garantir que, ao elaborar (ou revisar) seu plano de saneamento, ele seja compatível com o plano da bacia hidrográfica onde está inserido. Não basta cuidar só do abastecimento da cidade: é imperativo observar as diretrizes do plano de toda a bacia, pois a água é compartilhada entre diversos municípios e setores. Em concursos, não se pode inverter: o plano de saneamento básico se adapta ao plano de recursos hídricos da bacia, e não o contrário.
Art. 20. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso.
Esse é o ponto central do subtópico para provas: sempre que uma concessionária, empresa pública ou qualquer entidade utilizar recursos hídricos para prestar serviços de saneamento – seja para captar água, dispor esgotos tratados em corpos d’água, diluir resíduos líquidos ou qualquer outra finalidade – ela precisa de uma outorga de direito de uso. O termo “inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos” exige atenção: não estamos falando só da captação para abastecimento, mas também do despejo após o tratamento.
Mas o que é essa outorga? Imagine como se fosse uma autorização formal, emitida por uma autoridade pública (geralmente órgãos gestores estaduais ou federais de recursos hídricos), permitindo que um determinado volume de água seja retirado ou lançado em um certo local, de acordo com regras e limites específicos. Não confunda com simples licença ambiental – a outorga de uso de recurso hídrico é instrumento próprio e indispensável, mesmo que haja licenciamento do empreendimento.
Art. 21. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.
Esse trecho trata das consequências práticas em situações excepcionais: se a autoridade gestora dos recursos hídricos declarar escassez ou contaminação tão grave que torne necessário o racionamento, o ente regulador pode criar uma tarifa extra, chamada de tarifa de contingência. Ela serve para cobrir os custos adicionais que surgem nessas situações (como novas obras, campanhas de racionalização, captação alternativa, etc.) e para incentivar o consumo consciente.
Repare que o parágrafo único do artigo 21 orienta a incidência preferencial dessa tarifa: ela deve recair principalmente sobre quem ultrapassar o limite de consumo definido durante o racionamento. Essa regra estimula a economia de água e pune o consumo exagerado, protegendo financeiramente os usuários que mantêm seu consumo dentro dos parâmetros estabelecidos na crise.
Questões de concurso podem trocar “preferencialmente” por “exclusivamente” – fique atento! O texto normativo não é taxativo; há preferência, mas não exclusividade na cobrança da tarifa extra. Outra pegadinha comum: não basta haver escassez de água; a situação deve ser declarada pela autoridade competente.
- Resumo do que você precisa saber:
- Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico, mas são fundamentais para sua execução.
- Toda utilização de água na prestação de serviços de saneamento básico depende de outorga de direito de uso, inclusive para dispor esgotos e resíduos líquidos.
- Os planos de saneamento básico precisam ser compatíveis com os planos de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.
- Em situação crítica, pode haver cobrança de tarifa de contingência, preferencialmente sobre quem consumir acima do limite permitido.
Esses dispositivos exigem do candidato atenção plena à literalidade, domínio das palavras-chave (outorga, compatibilidade de planos, uso sustentável, tarifa de contingência, racionamento declarado) e interpretação fiel. Tenha em mente a diferença entre autorização para captar e para lançar resíduos, assim como os detalhes sobre os critérios e preferências na tarifação de situações emergenciais.
Questões: Outorga e uso de recursos hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um procedimento obrigatório que garante a utilização das águas para diversas finalidades, incluindo abastecimento e diluição de esgotos, devendo ser respeitados os limites estabelecidos pelo órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre saneamento básico estabelece que os serviços de saneamento integram os recursos hídricos, sendo esta relação essencial para a prestação de serviços eficientes e sustentáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata da prestação de serviços de saneamento básico impõe que as ações devem ser conduzidas com base em um uso sustentável dos recursos hídricos, ajudando na preservação da água para as futuras gerações.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao elaborar o plano de saneamento básico, cada município deve garantir que ele seja compatível com o plano de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica, assegurando uma gestão integrada dos recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A tarifa de contingência, que pode ser cobrada durante racionamento declarado, deve ser aplicada exclusivamente aos consumidores que ultrapassam os limites de consumo impostos, visando a equilibrar financeiramente a prestação do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é apenas uma autorização ambiental genericamente dispensável, sem necessidade de especificidade em sua aplicação prática para os serviços de saneamento.
Respostas: Outorga e uso de recursos hídricos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a outorga de direito de uso é, de fato, um requisito essencial para a utilização dos recursos hídricos, incluindo seu uso para abastecimento e disposição de esgotos, garantindo a conformidade com as normas de gestão de águas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação deixa claro que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico, embora sejam essenciais para sua execução, enfatizando que são conceitos distintos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O uso sustentável é um critério exigido que deve ser seguido na prestação dos serviços de saneamento, visando evitar desperdícios e assegurar a disponibilidade hídrica para gerações futuras.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que os planos de saneamento sejam compatíveis com os planos regionais de bacia hidrográfica, o que reforça a necessidade de uma abordagem integrada na gestão das águas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a tarifa de contingência incidirá preferencialmente sobre os que excederem os limites definidos, mas não exclusivamente, podendo abranger outros usuários também, conforme necessidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a outorga de uso de recursos hídricos é um procedimento específico e indispensável, que não pode ser confundido com autorizações ambientais, sendo essencial para o uso legal da água em serviços de saneamento.
Técnica SID: PJA
Situação crítica e tarifa de contingência
O Decreto nº 7.217/2010 estabelece uma relação clara entre saneamento básico e recursos hídricos, especialmente no contexto de situações críticas. Quando ocorre uma escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, surgem regras específicas para garantir não apenas o abastecimento, mas também a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento.
Nessas situações excepcionais, a autoridade gestora dos recursos hídricos pode declarar o estado crítico. A partir daí, o ente regulador dos serviços de saneamento básico tem permissão expressa para adotar mecanismos especiais de cobrança, conhecidos como “tarifa de contingência”. Esse instrumento serve principalmente para cobrir custos extras que surgem devido à restrição de uso da água e para auxiliar no equilíbrio financeiro do serviço durante períodos de demanda limitada.
Art. 21. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Observe o termo “declaração da autoridade gestora dos recursos hídricos” – não basta uma percepção subjetiva; é necessária formalização por órgão competente. O ente regulador, diante dessa declaração, ganha competência para criar regras tarifárias especiais durante a contingência. O propósito detalhado no Decreto é duplo: equilíbrio financeiro e gestão da demanda. Isso significa proteger a viabilidade do serviço e estimular o uso racional naquele período.
Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento.
O parágrafo único deixa claro um aspecto fundamental: a tarifa de contingência não deve penalizar indiscriminadamente todos os usuários. O objetivo preferencial é direcionar a cobrança extra para aqueles que excederem os limites estabelecidos no racionamento. Isso representa uma estratégia para incentivar comportamentos responsáveis, premiando quem economiza e responsabilizando, financeiramente, quem consome além do permitido durante a crise.
A literalidade do texto traz expressões-chave que frequentemente aparecem em questões complexas: “preferencialmente”, “consumidores que ultrapassarem os limites definidos”. Em outras palavras, pode haver exceções, mas a regra é sempre focar no consumo excedente. Fique atento: uma troca de palavras como “incidirá sobre todos os consumidores” tornaria incorreta a afirmação em uma prova.
Imagine um cenário: após uma seca prolongada, o órgão gestor dos recursos hídricos decreta estado de racionamento. O prestador do serviço, para garantir o abastecimento coletivo, pode passar a cobrar uma tarifa extra (tarifa de contingência) de quem ultrapassa a cota máxima de consumo. Isso visa, ao mesmo tempo, bancar gastos adicionais (como transporte de água de localidades distantes) e forçar economicamente a população a consumir menos.
- Tarifa de contingência depende de declaração oficial – não pode ser criada arbitrariamente.
- Tem caráter temporário, vinculado à duração da crise hídrica.
- Não se confunde com aumento de tarifa comum; é medida excepcional e direcionada.
- Protege a saúde financeira do serviço público e busca a justiça no consumo.
Note que a previsão da tarifa de contingência envolve o equilíbrio entre coletividade e responsabilidade individual. Em exames de concurso, questões podem tentar confundir ao sugerir que todos os usuários sempre serão atingidos indistintamente ou que o ente regulador não precisa de declaração formal de crise para agir. Volte sempre à redação original do artigo 21 para evitar armadilhas desse tipo.
Em resumo, a legislação cria mecanismos que permitem ao poder público enfrentar situações críticas sem comprometer a continuidade do serviço, garantindo que aqueles que mais consomem durante a escassez contribuam mais para os custos extraordinários desse momento.
Questões: Situação crítica e tarifa de contingência
- (Questão Inédita – Método SID) A tarifa de contingência pode ser aplicada indiscriminadamente a todos os consumidores, independentemente do seu nível de consumo, no contexto de escassez hídrica declarada pela autoridade gestora.
- (Questão Inédita – Método SID) O estado crítico de escassez de recursos hídricos deve ser formalmente declarado pela autoridade gestora, e apenas após essa declaração o ente regulador pode implementar a tarifa de contingência.
- (Questão Inédita – Método SID) A tarifa de contingência, aprovada em situações de racionamento, deve ser permanentemente aplicada durante todo o período em que a escassez hídrica ocorrer.
- (Questão Inédita – Método SID) Implementar a tarifa de contingência serve não apenas para cobrir custos adicionais, mas também para garantir a justiça no consumo, responsabilizando financeiramente aqueles que superam os limites de consumos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O ente regulador não necessita de uma declaração formal da autoridade gestora de recursos hídricos para instituir uma tarifa emergencial em situações de crise hídrica.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da tarifa de contingência é um aumento tarifário comum, sem qualquer diferenciamento ou consideração de seu caráter excepcional e temporário.
Respostas: Situação crítica e tarifa de contingência
- Gabarito: Errado
Comentário: A tarifa de contingência deve incidir preferencialmente sobre os consumidores que ultrapassarem os limites definidos no racionamento, visando incentivar um consumo mais responsável e equilibrar os custos extraordinários. Portanto, não é correto afirmar que todos os consumidores são penalizados indiscriminadamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a declaração formal da autoridade gestora é uma condição necessária para a adoção de mecanismos tarifários especiais, como a tarifa de contingência, assegurando que essa medida não seja tomada de forma arbitrária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A tarifa de contingência possui caráter temporário e é vinculada à duração da crise hídrica, não sendo aplicada de forma permanente, mas sim enquanto persistir a condição crítica e as regras tarifárias necessárias para lidar com essa situação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A tarifa de contingência é criada especificamente para que os consumidores que excedem os limites consigam arcar com os custos extraordinários da crise, promovendo assim uma forma de justiça e responsabilidade no uso dos recursos hídricos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O decreto expressamente exige a formalização de uma declaração por parte da autoridade gestora para que o ente regulador tenha a competência de implementar a tarifa de contingência, tendo em vista a necessidade de um embasamento legal e objetivo para a adoção de tais medidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A tarifa de contingência não se confunde com um aumento habitual de tarifas; ela é uma medida excepcional, adotada especificamente em resposta a situações críticas de escassez de recursos hídricos e com o intuito de gerir a demanda de maneira mais eficiente durante essas crises.
Técnica SID: PJA
Licenciamento Ambiental de Unidades Operacionais (art. 22)
Etapas de eficiência
O licenciamento ambiental das unidades de tratamento, especialmente em saneamento básico, exige atenção a um conceito-chave: as etapas de eficiência. Esse termo está diretamente ligado ao cumprimento progressivo dos padrões de qualidade estabelecidos na legislação ambiental, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a tecnologia disponível. Entender o que são, como são implementadas e quais normas regem as etapas de eficiência é essencial para qualquer candidato que busca dominar o tema ambiental em concursos públicos.
O texto do Decreto nº 7.217/2010 traz a literalidade sobre o tema no art. 22. Repare como a redação enfatiza tanto a progressividade no atendimento dos padrões quanto a necessidade de considerar o porte da unidade, os impactos ambientais e a capacidade de pagamento. Pequenas palavras, como “progressivamente” ou “capacidade de pagamento dos usuários”, são decisivas em questões de prova, principalmente quando a banca exige interpretação detalhada.
Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.
Ao analisar esse artigo, perceba: a legislação exige que as unidades de tratamento avancem gradualmente até atingir os padrões exigidos tanto para a legislação ambiental como para as classes dos corpos hídricos que recebem esses efluentes. Não é uma exigência única e imediata, mas um processo escalonado.
O “progressivamente” demonstra que pode haver, inicialmente, níveis intermediários de desempenho, desde que exista uma trajetória clara para o objetivo final. Isso é especialmente útil para municípios ou localidades que não possuam condições de investir grandes somas de uma só vez em tecnologias de ponta. O licenciamento considera essas variáveis para não inviabilizar a prestação do serviço, mas sem abrir mão da qualidade ambiental e da saúde pública.
§ 1o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.
Este parágrafo primeiro obriga que a definição das etapas de eficiência observe a capacidade financeira dos usuários do serviço de saneamento. Imagine um município pequeno, com poucos recursos: nesse caso, as etapas podem ser menores ou adaptadas, desde que exista um plano para alcançar, no tempo devido, o padrão final exigido pela legislação ambiental. Ou seja, não se pode estabelecer padrões impossíveis de cumprir de imediato – o ajuste é justificado pela realidade local.
Observe como a literalidade do texto traz a expressão “capacidade de pagamento dos usuários”. Ela funciona como parâmetro de justiça social e sustentabilidade econômica, evitando que o custo dos avanços ambientais inviabilize o acesso ao serviço ou pese excessivamente para a população atendida.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
O parágrafo segundo introduz um ponto importante para provas: a possibilidade (e obrigação) de adotar procedimentos simplificados de licenciamento quando o porte da unidade de tratamento for menor, ou quando os impactos ambientais previstos não justificarem um processo complexo. Isso evita burocracia excessiva e concentra esforços de fiscalização e licenciamento nas situações que apresentam maior risco ambiental.
Note a dinâmica entre “porte das unidades” (que pode ser desde uma estação de pequeno porte até complexos industriais) e “impactos ambientais esperados”. A regulação é racionalizada, proporcional ao risco e à relevância do empreendimento licenciado.
§ 3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.
Neste trecho, a norma reforça a ideia de “metas progressivas”. Em outras palavras, o processo começa do nível atual de tratamento, evolui gradualmente, levando em conta as tecnologias existentes e a capacidade de pagamento dos usuários, sempre mirando os padrões da legislação ambiental e os específicos das classes dos corpos hídricos receptores. É como se houvesse degraus: cada meta atingida representa um passo a mais rumo à excelência ambiental.
A banca pode explorar o termo “metas progressivas”, testando se você compreende, por exemplo, que não se exige o atendimento imediato do padrão final, mas sim avanços planejados e monitorados. Essa diferenciação tem papel central na jurisprudência e na regulamentação ambiental brasileira.
§ 4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
O parágrafo quarto determina que tanto o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) quanto o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão normas complementares sobre como as etapas de eficiência devem ser implementadas em cada contexto. Aqui, a interdisciplinaridade entre órgãos federais é fundamental, pois são eles que vão definir parâmetros técnicos e legais para operacionalizar o que está previsto em lei.
Os conselhos estabelecem, por exemplo, quais padrões mínimos intermediários devem ser adotados, que tipos de tecnologias são aceitas e como será feita a avaliação e revisão das metas progressivas. Dominar a literalidade aqui ajuda a evitar confusões: não apenas o órgão ambiental, mas também o de recursos hídricos detém atribuição normativa nesse tema.
- Resumo do que você precisa saber
- O licenciamento ambiental de tratamento de esgoto e efluentes exige etapas de eficiência, que funcionam como degraus até a completa adequação às normas ambientais e às classes dos corpos hídricos.
- A implantação dessas etapas deve considerar a capacidade de pagamento dos usuários, tornando o processo viável socialmente.
- O porte e os impactos das unidades de tratamento determinam se o licenciamento será ordinário ou simplificado.
- As metas de qualidade dos efluentes são progressivas, definidas pela autoridade ambiental com base nos níveis existentes, tecnologia e capacidade financeira do usuário.
- CONAMA e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos possuem competência normativa para regulamentar as etapas de eficiência.
Em provas, preste atenção a expressões como “progressivamente”, “capacidade de pagamento”, “procedimentos simplificados”, “metas progressivas” e à necessidade da atuação normativa dos conselhos federais competentes. Esses detalhes são frequentemente explorados em alternativas com pequenas inversões de sentido, substituição de palavras (exemplo clássico de SCP) ou paráfrases que suavizam ou rigidificam o dever de progressividade (técnica PJA).
Quando a banca mencionar etapas de eficiência em licenciamento ambiental de unidades operacionais, busque automaticamente relembrar estes cinco elementos essenciais do texto legal literal. O domínio desse detalhamento é o que diferencia o candidato que apenas lê do candidato que interpreta com precisão e segurança.
Questões: Etapas de eficiência
- (Questão Inédita – Método SID) As etapas de eficiência no licenciamento ambiental visam garantir que as unidades de tratamento de esgoto atinjam progressivamente os padrões de qualidade estabelecidos pela legislação ambiental, levando em consideração a capacidade de pagamento dos usuários e a tecnologia disponível.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento simplificado deve ser aplicado independentemente do porte da unidade de tratamento e do impacto ambiental previsto, visando agilizar o processo sem considerar situações de maior risco.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação das etapas de eficiência no tratamento de efluentes deve desconsiderar a realidade financeira dos usuários do serviço de saneamento, considerando somente o desempenho técnico da unidade de tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas progressivas estabelecidas para as unidades de tratamento de efluentes exigem que se inicie diretamente pelo padrão final definido pela legislação ambiental, sem considerar os níveis atuais de tratamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Por meio das etapas de eficiência, o licenciamento ambiental deve assegurar que a unidade de tratamento de esgoto alcance os padrões exigidos progressivamente, o que permite a implementação de melhorias ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao definir as etapas de eficiência, a autoridade ambiental deve estabelecer padrões rígidos que não podem ser alterados, garantindo que todos os usuários tenham acesso imediato às tecnologias mais avançadas.
Respostas: Etapas de eficiência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as etapas de eficiência são projetadas para assegurar uma progressão no cumprimento dos padrões, levando em conta fatores econômicos e tecnológicos, conforme mencionado no Decreto Federal nº 7.217/2010.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, uma vez que o parágrafo segundo do Decreto estabelece que a simplificação do licenciamento deve considerar o porte das unidades e os impactos ambientais esperados, evitando burocracia excessiva apenas em situações adequadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o Decreto estabelece que a definição das etapas deve observar a capacidade de pagamento dos usuários, garantindo que o processo seja viável e sustentável socialmente. Isso é fundamental para a justiça social na prestação dos serviços.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois as metas devem ser estabelecidas a partir dos níveis atuais de tratamento, evoluindo gradualmente até atingir os padrões finais, considerando também a tecnologia disponível e a capacidade de pagamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a progressividade no atendimento dos padrões é um princípio fundamental do licenciamento ambiental, conforme destacado nos requisitos do Decreto mencionado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assunção está errada, pois a norma destaca a importância de considerar a capacidade de pagamento dos usuários, permitindo a adaptação das etapas para que os padrões sejam atingidos sem inviabilizar a prestação do serviço.
Técnica SID: SCP
Procedimentos simplificados
No contexto do licenciamento ambiental de unidades operacionais ligadas ao saneamento, o Decreto nº 7.217/2010 trouxe regras específicas para promover, quando necessário, a adoção de procedimentos mais ágeis. Essa atenção especial se justifica, já que nem todas as atividades apresentam igual potencial de impacto ambiental. Assim, o objetivo é tornar o processo de licenciamento mais compatível com a realidade de cada unidade, respeitando o porte, a tecnologia empregada e a natureza dos impactos ambientais envolvidos.
O ponto central está no papel da autoridade ambiental competente ao estabelecer esses procedimentos. Ela deverá considerar critérios objetivos, sempre fundamentada em análise técnica, para definir quando e como os procedimentos simplificados poderão ser aplicados. Isso pode representar menor exigência documental, prazos reduzidos ou mesmo a adoção de ritos diferenciados no processo de licenciamento, contanto que os requisitos mínimos de proteção ambiental não sejam negligenciados.
Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
Esses dispositivos exigem olhar atento ao vocabulário: “procedimentos simplificados” só podem ser criados pela autoridade ambiental competente, tendo como base dois critérios principais — o porte da unidade e o impacto ambiental que ela pode causar. Imagine, por exemplo, duas situações: uma estação de tratamento de água de grande porte em área urbana densa, e outra pequena unidade em localidade isolada com baixo risco de poluição. O decreto orienta o poder público a avaliar cada cenário, ajustando o rigor exigido no licenciamento ambiental de acordo com os riscos reais.
Observe que a simplificação não elimina o licenciamento ambiental, nem dispensa a necessidade de controle. Apenas adequa o procedimento à realidade, evitando exigir da pequena unidade o mesmo protocolo de uma grande estação. Isso torna o processo mais eficiente e dinâmico, sem fragilizar a fiscalização ou o cumprimento das normas ambientais.
Em provas, fique atento: a simplificação do licenciamento não é automática e não pode ser aplicada de forma genérica pelo prestador dos serviços, tampouco depende de decisão política dos gestores. É sempre uma faculdade técnica da autoridade competente, limitada pelos parâmetros de impacto ambiental e porte da unidade indicados no §2º do art. 22.
Esse cuidado também reforça um ponto essencial: mesmo as atividades de menor risco precisam de algum tipo de licenciamento. Não existe margem para dispensar esse requisito por mera conveniência. Quem define se o procedimento será completo ou simplificado é exclusivamente a autoridade ambiental, com base nos critérios legais.
Nas interpretações de concursos, não confunda procedimentos simplificados com ausência de licenciamento. O texto é direto: simplificação só quando houver fundamento técnico quanto ao porte e ao impacto ambiental esperado. Se aparecer uma questão dando a entender que unidades pequenas ou de baixo impacto podem ser licenciadas por mera declaração, sem avaliação de autoridade competente, desconfie — essa leitura não está de acordo com o decreto.
Em resumo, ao estudar esse ponto, concentre-se em três palavras-chave: “autoridade ambiental competente”, “porte da unidade” e “impactos ambientais esperados”. A aplicação dos procedimentos simplificados é sempre técnica e fundamentada, nunca automática ou genérica. Esses detalhes fazem diferença na hora de resolver questões e interpretar textos legais de alta complexidade.
Questões: Procedimentos simplificados
- (Questão Inédita – Método SID) A adoção de procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental de unidades de tratamentos de esgoto deve ser pautada na análise técnica da autoridade ambiental, considerando o porte da unidade e o potencial de impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de licenciamento ambiental deixa de ser obrigatório em unidades de pequeno porte, de modo que não são necessárias avaliações de impacto ambiental para a sua operação.
- (Questão Inédita – Método SID) A simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental, quando aplicada, é uma prerrogativa técnica da autoridade ambiental, não podendo ser decidida de forma automática ou genérica.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 possibilita que unidades com baixo impacto ambiental possam ser dispensadas de processos de licenciamento, por questão de praticidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A flexibilização dos procedimentos de licenciamento ambiental está condicionada à análise do porte da unidade e ao tipo de tecnologia utilizada nas atividades de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer procedimentos simplificados de licenciamento ambiental, a autoridade competente deve avaliar os requisitos mínimos de proteção ambiental, sem comprometer a fiscalização necessária.
Respostas: Procedimentos simplificados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o decreto afirma que os procedimentos simplificados somente podem ser estabelecidos pela autoridade competente, levando em consideração critérios técnicos relacionados ao porte da unidade e ao impacto ambiental específico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois mesmo as atividades de menor risco necessitam de algum tipo de licenciamento, independentemente do porte. O decreto não isenta pequenas unidades de avaliação técnica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a adoção de procedimentos simplificados deve se basear em análises técnicas específicas realizadas pela autoridade competente, levando em consideração os impactos e o porte da unidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a simplificação não equivale à dispensa do licenciamento. O decreto estabelece que a autorização é necessária, mas a maneira de licenciar pode ser ajustada conforme os critérios técnicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a autoridade ambiental deve considerar tanto o porte da unidade como a tecnologia empregada nas atividades para decidir sobre a adoção de procedimentos simplificados, conforme estabelece o decreto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois o decreto destaca que, mesmo com a simplificação, os requisitos mínimos de proteção ambiental devem ser respeitados, garantindo a efetividade da fiscalização sobre as atividades licenciadas.
Técnica SID: SCP
Metas progressivas de qualidade
O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes oriundos do tratamento de água, quando regulamentado pelo Decreto nº 7.217/2010, exige atenção especial à definição de “metas progressivas de qualidade”. Essa exigência legal visa garantir que a melhoria dos padrões ambientais ocorra de forma gradual, respeitando as condições econômicas e técnicas dos usuários e prestadores dos serviços.
A interpretação correta desse dispositivo é essencial para não confundir a implementação imediata com a necessária fixação de etapas, especialmente em provas de concursos e avaliações de legislação. Veja, abaixo, o texto legal que institui essa sistemática baseada em progressividade:
Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação ambiental e os das classes dos corpos hídricos receptores.
Observe o termo “etapas de eficiência”: trata-se de marcos intermediários que precisam ser alcançados para que, ao longo do tempo, o tratamento atenda integralmente tanto os requisitos legais quanto os relacionados à classe de água do corpo receptor. Com isso, não se exige de imediato o padrão final, admite-se a evolução perene.
§ 1o A implantação das etapas de eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função da capacidade de pagamento dos usuários.
Aqui está um dos pontos mais sensíveis na regulação ambiental para saneamento básico: não se pode determinar prazos ou metas sem considerar o fator econômico dos usuários. A lei é clara: a viabilidade econômica é condição obrigatória para definir como e quando as etapas intermediárias deverão ser cumpridas.
§ 2o A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.
O processo não é igual para todos. Dependendo do porte da unidade de tratamento e da magnitude do impacto ambiental previsto, a autoridade pode (e deve) simplificar procedimentos. Isso significa que pequenas estações ou aquelas com menor risco ambiental podem ter trâmite menos complexo, sem perda do controle sobre metas progressivas.
§ 3o Para o cumprimento do caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de pagamento dos usuários envolvidos.
Esse parágrafo reforça o conceito de metas progressivas: é obrigatório que as autorizações ambientais fixem objetivos intermediários adequados à realidade inicial de cada sistema. Veja que três elementos devem ser considerados: o padrão atual de tratamento, a tecnologia disponível no momento e a capacidade de pagamento dos usuários.
Você percebe o detalhe aqui? A legislação não permite que se ignore o ponto de partida (nível de tratamento atual), nem que se exijam tecnologias inalcançáveis ou obrigações incompatíveis com a realidade financeira da população atendida.
§ 4o O Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento do disposto neste artigo.
Outro ponto relevante para provas: a normatização complementar depende tanto do Conselho Nacional de Meio Ambiente quanto do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Cada um atua conforme sua competência, tornando o cumprimento dessas metas uma ação integrada e coordenada entre diferentes órgãos regulamentares.
- Fique atento: é comum a banca tentar confundir o candidato ao alterar os agentes competentes ou suprimir a necessidade de metas intermediárias — o texto é expresso na exigência da progressividade e da consideração de fatores econômicos e técnicos.
- Resumindo os pontos mais suscetíveis a pegadinhas de prova:
- Metas NÃO precisam ser alcançadas imediatamente: a lei prevê que elas sejam progressivas, com etapas de eficiência.
- A capacidade de pagamento dos usuários é critério obrigatório para definir as etapas.
- A autoridade ambiental pode – e deve – simplificar o licenciamento conforme porte e impacto.
- O ponto de partida (níveis atuais de tratamento), a tecnologia disponível e a realidade econômica da população sempre devem ser considerados.
- Normas complementares vêm do Conselho Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Pense em um município pequeno, que inicia o tratamento de esgoto praticamente do zero. Não se pode exigir, de um dia para o outro, tecnologia de ponta nem padrões elevados de qualidade, sob pena de descumprimento generalizado. Por isso, as metas progressivas viabilizam uma evolução gradativa, personalizada para cada caso – conceito central das políticas públicas de saneamento básico no Brasil.
Se a banca apresentar uma questão afirmando que todo novo licenciamento ambiental deve exigir o atendimento imediato aos padrões finais de qualidade dos corpos hídricos, fique atento. Segundo o Decreto 7.217/2010, isso está errado, pois desconsidera completamente o sistema de metas progressivas determinado no art. 22 e seus parágrafos.
Para não errar em provas, guarde: etapas de eficiência e metas progressivas de qualidade não são exceção, mas regra — e sempre envolvem análise específica de capacidade econômica, porte da unidade e demais condições locais.
Questões: Metas progressivas de qualidade
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgoto sanitário deve considerar as etapas de eficiência, permitindo que os padrões de qualidade sejam alcançados de forma imediata, desconsiderando a capacidade econômica dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) As metas progressivas de qualidade estabelecidas pelo Decreto Federal nº 7.217/2010 são aplicáveis a todas as unidades de tratamento de esgoto, independentemente de seu porte ou impacto ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a implementação das etapas de eficiência exigidas no licenciamento de unidades de tratamento de efluentes, é necessário considerar o nível atual de tratamento, a tecnologia disponível e a capacidade econômica dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que trata das metas progressivas de qualidade não admite a implantação de prazos para cumprimento sem considerar as características econômicas e técnicas dos usuários e prestadores de serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos Nacionais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos têm a competência de estabelecer normas complementares que regulam os procedimentos para o licenciamento ambiental, conforme o que determina a legislação sobre metas progressivas.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação imediata dos padrões finais de qualidade das águas dos corpos hídricos deve ser a abordagem utilizada em todos os novos licenciamentos ambientais, de acordo com o Decreto 7.217/2010.
Respostas: Metas progressivas de qualidade
- Gabarito: Errado
Comentário: O licenciamento deve respeitar as etapas de eficiência, permitindo um cumprimento gradual dos padrões de qualidade, considerando a capacidade de pagamento dos usuários. A legislação não exige que os padrões sejam atendidos imediatamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê a possibilidade de simplificação dos procedimentos de licenciamento dependendo do porte da unidade e dos impactos ambientais esperados, portanto, não se aplica igualmente a todas as unidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que esses três elementos são fundamentais para a definição de metas progressivas, que devem ser adequadas à realidade de cada sistema, permitindo uma evolução gradual na qualidade do tratamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a viabilidade econômica é uma condição imprescindível para a definição dos prazos e metas, conforme a legislação vigente, pois busca garantir que as etapas sejam efetivamente cumpríveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois o texto legal menciona expressamente a atuação dos conselhos na normatização adicional necessária para o cumprimento das metas progressivas, coordenando ações entre os órgãos regulamentares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que os padrões devem ser alcançados por meio de etapas de eficiência, que refletem uma progressão e evolução no tratamento, sem exigir um atendimento imediato a esses padrões.
Técnica SID: SCP
Diretrizes para os Serviços de Saneamento Básico: Titularidade e Planejamento (arts. 23 a 26)
Política pública municipal
A definição e a execução da política pública de saneamento básico no município estão entre as responsabilidades-chave do chamado “titular dos serviços”, ou seja, o ente federado que, por competência constitucional, deve garantir que toda a população tenha direito ao saneamento básico digno e eficiente. Essa função, normalmente atribuída ao município, exige uma atuação estruturada e uma série de providências expressamente previstas no Decreto nº 7.217/2010.
Para o concurseiro, o ponto de partida é sempre entender quem é o titular e quais são suas obrigações formais. O artigo 23 do Decreto apresenta, em rol detalhado, as principais atribuições do titular no que diz respeito à formulação e execução dessas políticas públicas. Repare na sequência dos incisos e no detalhamento de cada dever: a banca costuma tentar confundir, trocando atribuições ou alterando ordem lógica dos dispositivos.
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
III – definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação;
IV – adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;
V – fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VI – estabelecer mecanismos de participação e controle social; e
VII – estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento – SINISA.
Vamos observar ponto a ponto para garantir que você não perca nenhum detalhe importante, já que cada inciso pode ser cobrado isoladamente em provas. O inciso I destaca que, ao elaborar o plano de saneamento básico, deve haver “ampla participação da população e de associações representativas”, fundamentando a exigência de transparência e escuta social na política pública municipal.
Note também que o inciso II impõe ao titular o poder de escolha: realizar os serviços diretamente ou delegar para terceiros. Esse detalhe é recorrente em avaliações, principalmente quando se questiona sobre a possibilidade de delegação, que não é automática, sempre exigindo autorização do próprio titular.
Outro aspecto crítico está no inciso III, que exige a definição clara de quem vai regular e fiscalizar a atuação dos prestadores — não basta prestar o serviço, é necessário garantir fiscalização eficaz. A banca costuma explorar a diferença entre quem presta e quem regula, fique atento a esse conceito.
Já o inciso IV reforça o vínculo do saneamento básico com a saúde pública. O município deve adotar parâmetros que assegurem a prestação essencial, especialmente quanto ao abastecimento mínimo de água potável e funcionamento do sistema de esgoto e resíduos.
Os incisos V e VI tratam de direitos e deveres dos usuários, além dos mecanismos de controle social, incluindo a possibilidade de participação popular em conselhos, audiências ou consultas públicas.
O inciso VII remete à criação de um sistema de informações sobre os serviços, interligando o município ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA), gerando dados essenciais à gestão eficiente.
O parágrafo 1º amplia as possibilidades de atuação do titular, permitindo intervenção e retomada da prestação dos serviços delegados, sempre por indicação da entidade reguladora e em consonância com normas legais, regulamentares ou contratuais.
§ 1o O titular poderá, por indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais, regulamentares ou contratuais.
Esse ponto funciona como uma “cláusula de segurança” para o titular, evitando a perpetuação de serviços delegados em situações de descumprimento de contrato ou deficiência grave. Em provas, tome cuidado com qualquer alteração do sentido: por exemplo, não confunda a possibilidade de intervenção, que depende de indicação da entidade reguladora, com uma intervenção direta e sem fundamento legal.
O parágrafo 2º traz uma especificidade muito cara à saúde pública — a necessidade de parâmetros mínimos de abastecimento individual, especialmente o “volume mínimo per capita de água”, sempre em consonância com as normas nacionais sobre potabilidade. Aqui, o detalhe faz diferença: o volume mínimo não é fixado pelo decreto, mas sim pelos parâmetros definidos em normas nacionais.
§ 2o Inclui-se entre os parâmetros mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais sobre a potabilidade da água.
O SUS, representando o sistema público de saúde, tem participação garantida tanto na formulação da política como na execução das ações de saneamento, de modo que a sociedade e o setor de saúde atuem de forma integrada.
§ 3o Ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social, compete participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento básico.
Esse ponto reforça que o planejamento de saneamento está diretamente conectado à proteção e à promoção da saúde coletiva. O examinador pode tentar criar confusão, sugerindo que o SUS só participa após a formulação ou que não pode interferir na execução, quando, na verdade, tem competência para ambos.
Ao estudar política pública municipal de saneamento básico, foque sempre na literalidade dos incisos e observe a sequência lógica: diagnóstico, planejamento, execução, fiscalização, transparência, participação social e controle. Palavras como “competência”, “autorizar”, “estabelecer” e “articulação” devem ser lidas com máxima atenção.
O artigo 23 é um clássico das provas de concursos em áreas de engenharia, saúde pública, direito administrativo e ambiental. A diferença entre candidatos que acertam ou erram essas questões costuma estar nos detalhes: fique atento a vírgulas, condições, autorizações e limites expressos, especialmente nas situações de delegação e intervenção.
Perceba como cada elemento abordado no artigo — desde a necessidade de participação popular à obrigação de manter informações integradas (SINISA) — revela que a política pública municipal de saneamento básico é construída de forma coletiva, fiscalizada e deve sempre visar o benefício da coletividade. Guarde bem esses pontos para não cair em pegadinhas de interpretação detalhada.
Questões: Política pública municipal
- (Questão Inédita – Método SID) O titular dos serviços de saneamento básico é responsável por elaborar os planos de saneamento, sendo imprescindível a participação de associações representativas e da população no processo de planejamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O titular dos serviços de saneamento básico pode obrigatoriamente prestar os serviços pessoalmente, sendo a delegação a terceiros uma opção não permitida por lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de informações sobre os serviços de saneamento deve estar articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA), o que é fundamental para a gestão eficaz das políticas públicas de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O SUS não deve se envolver na formulação e execução da política de saneamento básico, devendo apenas responder às demandas que surgem a partir dessa política.
- (Questão Inédita – Método SID) A intervenção do titular na prestação de serviços delegados é uma medida que pode ser tomada independentemente da vontade da entidade reguladora, garantindo assim a autonomia do titular.
- (Questão Inédita – Método SID) O titular deve estabelecer mecanismos de controle social, permitindo aos usuários participarem de conselhos e audiências, promovendo assim a transparência e a responsabilidade nas políticas públicas de saneamento.
Respostas: Política pública municipal
- Gabarito: Certo
Comentário: A obrigação do titular de garantir a colaboração da sociedade no planejamento dos serviços de saneamento básico é um elemento central para promover a transparência e a adequação às necessidades da população, conforme previsto nas diretrizes do decreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O titular pode prestar os serviços diretamente ou optar pela delegação, desde que a autorização seja concedida. Essa flexibilidade é essencial para garantir a eficiência e a adequação dos serviços prestados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A integração ao SINISA permite que os municípios tenham acesso e capacidade de compartilhar informações que são críticas para a administração e otimização dos serviços de saneamento, promovendo uma melhor gestão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O SUS tem um papel ativo na formulação e na execução das ações de saneamento básico, o que evidencia a necessidade de uma abordagem integrada entre saúde e saneamento para garantir a eficácia das políticas públicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A intervenção na prestação de serviços delegados deve ser fundamentada por indicação da entidade reguladora. Isso assegura que a fiscalização e a supervisão dos serviços se mantenham dentro dos parâmetros legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão de mecanismos de controle social é uma diretriz essencial, uma vez que garante que a população possa acompanhar e influenciar a qualidade dos serviços prestados, fortalecendo a responsabilidade e a transparência na gestão.
Técnica SID: SCP
Elaboração e revisão de planos
A elaboração e revisão dos planos de saneamento básico é uma etapa obrigatória e central para assegurar que as ações e metas do setor sejam adequadas às necessidades da população. O Decreto nº 7.217/2010 detalha como esse processo deve ocorrer, garantindo participação social e transparência em todas as fases. Atenção especial deve ser dada à ordem dos procedimentos exigidos e à ampla divulgação dos estudos e propostas.
Esse procedimento está literalmente previsto no art. 26 do Decreto. Repare que estamos tratando de uma regra aplicável tanto à elaboração quanto à revisão dos planos, abrangendo comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. Esse ponto costuma ser explorado em provas por meio de perguntas sobre quem pode participar, como se dá a divulgação e a obrigatoriedade das fases.
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I – divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II – recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III – quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
A leitura dos incisos I a III acima é fundamental. Note como o texto prioriza a “ampla participação”. Não basta a mera formalidade: é necessária não só a divulgação dos planos, mas também dos estudos em que se baseiam. Isso impede processos obscuros e limita decisões técnicas tomadas sem embasamento ou transparência.
O inciso II trata da consulta ou audiência pública, que é o momento em que cidadãos e entidades enviam sugestões e críticas. Fica atento: a participação nesse ponto não é restrita; qualquer interessado pode contribuir. A lei não traz limitações para os perfis dos participantes, o que reforça o caráter democrático do procedimento.
Já o inciso III aparece em muitos concursos como “pegadinha”: a análise e opinião por órgão colegiado só é obrigatória quando previsto na legislação do titular. Essa condicionalidade costuma ser omitida ou alterada em questões objetivas, então foque na expressão “quando previsto”.
§ 1º A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet e por audiência pública.
O parágrafo 1º reforça que a divulgação deve ser integral, não limitada a resumos ou sínteses. O texto exige acesso completo ao conteúdo pelos interessados, seja em meio digital (internet), seja presencialmente (audiência pública). Imagine que não basta publicar um informativo: todos os documentos precisam estar acessíveis para análise detalhada por parte da sociedade.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
O § 2º acrescenta uma exigência fundamental: depois de 31 de dezembro de 2024, só poderá acessar recursos federais para saneamento o ente que tiver um plano de saneamento básico aprovado pelo titular dos serviços. É como uma “porta de entrada”: sem o plano regularizado e assentido pelo titular, não há repasse de recursos da União ou órgãos federais. Bancas adoram cobrar datas e condições como essa.
Fique atento à diferenciação: tanto recursos orçamentários quanto financiamentos administrados por órgãos públicos federais exigem o cumprimento dessa condição. Não se trata apenas de subvenção direta, mas de qualquer repasse relacionado ao setor de saneamento básico.
- Resumo do que você precisa saber:
- A elaboração e revisão dos planos exige ampla participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, garantindo transparência e acesso à informação.
- As fases mínimas obrigatórias são: divulgação (junto com os estudos), recebimento de sugestões e críticas (consulta ou audiência pública) e, se houver previsão legal, análise por órgão colegiado.
- A divulgação deve ser completa e acessível a todos os interessados, inclusive pela internet.
- A partir de 31/12/2024, o acesso a recursos federais depende da existência de plano de saneamento básico aprovado pelo titular dos serviços.
Identificar e compreender esses detalhes faz toda a diferença em provas. Palavras como “ampla participação”, “integralidade”, e o papel dos colegiados apenas quando previsto na legislação do titular, são diferenciais de quem domina a norma na essência.
Questões: Elaboração e revisão de planos
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração e revisão dos planos de saneamento básico é uma etapa fundamental para que as ações do setor atendam às necessidades da população, e deve garantir a ampla participação das comunidades e entidades da sociedade civil.
- (Questão Inédita – Método SID) A divulgação dos planos de saneamento básico pode ser feita de forma resumida, sem a necessidade de disponibilizar integralmente os estudos que fundamentam esses planos.
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer cidadão ou entidade pode participar do processo de consulta ou audiência pública, apresentando sugestões e críticas relacionadas à elaboração e revisão dos planos de saneamento básico.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise da opinião de órgãos colegiados sobre os planos de saneamento básico é sempre obrigatória, independentemente das regras da legislação do titular.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir de 31 de dezembro de 2024, o acesso a recursos federais para saneamento estará condicionado à existência de um plano de saneamento básico aprovado pelo titular dos serviços.
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração dos planos de saneamento básico exige somente a participação de instituições formais, como ONGs e associações, excluindo a participação do cidadão comum.
Respostas: Elaboração e revisão de planos
- Gabarito: Certo
Comentário: A elaboração e revisão envolvem, obrigatoriamente, a participação das comunidades e entidades, assegurando que as metas sejam adequadas às suas necessidades, conforme preconizado pelo Decreto nº 7.217/2010.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 7.217/2010 exige que a divulgação seja integral, garantindo o acesso completo aos conteúdos dos planos e estudos a todos os interessados, evitando informações incompletas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de consulta ou audiência pública é aberto a todos os interessados, promovendo um caráter democrático e assegurando que todas as vozes possam ser ouvidas no processo de elaboração dos planos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise e a opinião por órgãos colegiados só são obrigatórias quando prevista na legislação do titular dos serviços, conforme previsto no Decreto, o que permite a adaptação às realidades locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa condição estabelecida pelo Decreto nº 7.217/2010 é imprescindível para que enclausure o acesso aos recursos da União, o que implica a regularização dos planos de saneamento básicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma preconiza a ampla participação de todos, sem restrições à natureza dos participantes, assegurando que tanto cidadãos comuns quanto entidades possam contribuir efetivamente.
Técnica SID: PJA
Participação social
A participação social é um dos pontos centrais no planejamento dos serviços públicos de saneamento básico. O Decreto nº 7.217/2010 determina que o titular deve (art. 23) garantir a ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade. Isso significa que não basta elaborar políticas e planos entre técnicos e administradores: a sociedade civil precisa ser envolvida de maneira efetiva em todo o processo de formulação e revisão das políticas de saneamento.
Essa participação é reforçada pelo próprio artigo 23, que elenca a “cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade” como requisito para a elaboração dos planos de saneamento. O objetivo aqui é claro: tornar a política pública mais próxima das reais necessidades das pessoas, considerando diferentes perspectivas, regiões e demandas locais.
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto:
I – elaborar os planos de saneamento básico, observada a cooperação das associações representativas e da ampla participação da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade, como previsto no art. 2o, inciso II, da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
(…)
VI – estabelecer mecanismos de participação e controle social; e
(…)
Repare na expressão “ampla participação da população” e lembre-se: em concursos, os examinadores costumam trocar “ampla” por termos como “restrita” ou “limitada” para tentar confundir o candidato. Também é obrigatório criar mecanismos de controle social, ou seja, ferramentas e procedimentos que permitam aos cidadãos acompanhar, fiscalizar e opinar sobre as ações do poder público em saneamento básico.
O procedimento prático para garantir essa participação está detalhado no artigo 26 do Decreto. O texto traz as fases obrigatórias do processo, trazendo ainda mais concretude ao conceito de participação social. São três etapas fundamentais: divulgação, recebimento de sugestões e críticas, e análise por órgão colegiado, quando previsto na legislação local. Veja como essas fases são apresentadas de modo taxativo na norma:
Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:
I – divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II – recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III – quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Perceba que o artigo exige não só a participação das comunidades locais, mas também dos movimentos sociais e das entidades da sociedade civil. Além disso, as fases não são opcionais: a lei manda prever, no mínimo, divulgação ampla com publicação dos estudos, oportunidade para sugestões (consulta/audiência pública) e, se houver previsão legal local, apreciação por órgão colegiado.
O parágrafo 1º do artigo 26 disciplina ainda a forma como deve ocorrer a divulgação das propostas e estudos. O desafio aqui, muitas vezes explorado em provas, é saber diferenciar entre a simples publicação em meios oficiais e a real acessibilidade do conteúdo a todos os interessados. A norma é explícita: deve-se adotar formas que alcancem o maior número de pessoas possível.
§ 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores – internet e por audiência pública.
Veja o termo “disponibilização integral de seu teor”. Isso significa que não basta um resumo, um extrato ou uma síntese para as audiências. É necessário que as informações estejam todas acessíveis, tanto em meios digitais quanto em audiências presenciais, garantindo o direito amplo de conhecer e questionar o conteúdo completo dos planos e dos estudos técnicos.
Outro ponto de atenção para concursos está no parágrafo 2º do mesmo artigo 26. Ele estabelece que, após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular passa a ser requisito obrigatório para o acesso a recursos da União ou dos financiamentos geridos por órgãos federais destinados ao saneamento básico. Isso confere um peso ainda maior ao processo de participação social, pois sem ele o plano pode ser considerado nulo para fins de financiamento.
§ 2º Após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.467, de 2023)
A literalidade da norma serve para afastar interpretações flexíveis ou aproximações: sem o plano, devidamente referendado pelo titular e elaborado com participação social nos moldes do artigo, não há acesso a verbas federais para o setor. Note que a exigência de “anuência do titular dos serviços” foi reforçada pela nova redação trazida pelo Decreto nº 11.467/2023, e pode aparecer em questões como pegadinha sobre requisitos para obtenção de recursos.
Pense em um cenário prático: se uma prefeitura deseja captar recursos da União para ampliar a rede de esgoto, mas não realizou audiência pública ou deixou de garantir a divulgação ampla dos planos, ela simplesmente não poderá acessar esses recursos. A letra da lei é direta e não permite exceções fora do previsto.
Algumas bancas de concurso, no uso da SCP (Substituição Crítica de Palavras), podem tentar confundir trocando “ampla participação” por “consulta restrita” ou dizendo que basta disponibilizar “resumo” em vez da versão “integral” do plano e dos estudos. Fique atento sempre ao termo exato trazido na norma.
Em síntese, o compromisso com a participação social, materializado em fases objetivas e de ampla divulgação, é um pilar do Decreto nº 7.217/2010. Dominar esses detalhes pode ser o diferencial para não errar questões de múltipla escolha ou discursivas sobre controle social, transparência e governança no setor de saneamento básico.
Questões: Participação social
- (Questão Inédita – Método SID) A participação social no planejamento dos serviços de saneamento básico deve ser restrita a especialistas da área, sem necessitar da interação com a sociedade civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 exige que a participação social nos planos de saneamento básico inclua etapas obrigatórias, como a divulgação, o recebimento de sugestões e a análise das opiniões por um órgão colegiado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 permite que a divulgação das propostas de saneamento básico seja feita apenas por meio de publicações oficiais, sem a necessidade de que as informações sejam acessíveis em formato integral.
- (Questão Inédita – Método SID) Após 31 de dezembro de 2024, a existência de um plano de saneamento básico, que não considere a participação da sociedade, será suficiente para que prefeituras acessem recursos da União destinados a serviços de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação da sociedade civil nos planos de saneamento básico é importante para garantir que as políticas públicas reflitam as necessidades e demandas locais e regionais.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento prático para assegurar a participação social na formulação dos planos de saneamento básico é opcional, podendo ser adaptado conforme a conveniência do titular.
Respostas: Participação social
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que a participação da população e das associações representativas é fundamental para a elaboração e revisão das políticas de saneamento, visando atender às reais necessidades da sociedade. Portanto, a participação não deve ser restrita, mas ampla.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o artigo 26 do Decreto, a formulação e revisão dos planos de saneamento devem assegurar a participação social em várias fases, incluindo a divulgação e o recebimento de sugestões. Isso confirma a exigência das etapas mencionadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo 1º do artigo 26 determina que a divulgação deve garantir a disponibilização integral do teor das propostas a todos os interessados, o que inclui a necessidade de acessibilidade ampla das informações, não se restringindo a publicações oficiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto nº 7.217/2010 estabelece que a anuência do titular e a participação social na elaboração do plano são requisitos para o acesso aos recursos públicos. Assim, um plano sem essa participação não atende às exigências legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O Decreto enfatiza que a participação social é fundamental para que as políticas de saneamento sejam desenvolvidas com base nas reais necessidades da população, incluindo perspectivas diversas que podem influenciar a qualidade dos serviços.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O Decreto especifica que etapas de divulgação, recebimento de sugestões e análise por órgão colegiado devem ser obrigatoriamente cumpridas. Portanto, a participação social não é opcional, mas sim um requisito previsto na norma.
Técnica SID: SCP
Regulação da Prestação dos Serviços: Objetivos, Princípios e Normas (arts. 27 a 30)
Finalidade da regulação
A regulação desempenha papel central no saneamento básico, criando padrões mínimos de qualidade, tarifação justa, equilíbrio econômico-financeiro e proteção para os usuários dos serviços. Compreender sua finalidade ajuda o candidato a distinguir claramente a diferença entre fiscalizar, planejar e regular, evitando confusões muito comuns em provas.
O primeiro ponto essencial: a regulação serve para estabelecer regras do jogo – práticas, valores e comportamentos obrigatórios para prestadores e usuários dos serviços de saneamento. Essa função aparece de forma clara nos objetivos previstos no Decreto nº 7.217/2010, artigo 27.
Art. 27. São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV – definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
Analise com calma cada objetivo do artigo. O primeiro inciso estabelece a base: criar padrões e normas tanto para a prestação adequada dos serviços quanto para garantir que usuário fique satisfeito. Ou seja, a regulação não se limita a exigir qualidade técnica, mas abrange também o atendimento às necessidades e aos direitos do cidadão.
O segundo inciso reforça o papel de fiscalização: a regulação deve garantir o cumprimento dos requisitos e metas que forem definidos. Se uma concessionária se comprometeu a expandir a rede, por exemplo, cabe ao ente regulador conferir se essas metas sairão do papel.
Você já percebeu que o abuso do poder econômico é uma preocupação típica dos serviços monopolizados ou com pouca concorrência? O inciso III trata exatamente disso, determinando a atuação para prevenir (evitar que ocorra) e reprimir (punir se ocorrer) práticas que prejudiquem usuários por parte de empresas ou autarquias com posição dominante. Atenção: questões de prova costumam trocar “prevenir” por “punir” ou omitir a ressalva sobre a competência dos órgãos de defesa da concorrência. Fique atento a esse detalhe.
No inciso IV encontramos a chamada “dupla finalidade” da política tarifária: equilibrar economicamente o contrato (ou seja, garantir a viabilidade financeira do prestador) e, ao mesmo tempo, assegurar a modicidade tarifária – tarifas baixas para permitir o acesso da população. Isso ocorre por meio de mecanismos que incentivam eficiência e eficácia, e garantem que os ganhos de produtividade sejam apropriados socialmente. Isso é frequentemente explorado em provas: o foco não está apenas na sustentabilidade econômica da empresa, mas também no interesse público dos usuários.
O parágrafo único amplia a ideia da regulação: ela não se limita a fiscalizar contratos, mas pode interpretar, fixar critérios e administrar subsídios (tanto tarifários quanto não tarifários). Imagine, por exemplo, a regulação determinando como um subsídio será aplicado para beneficiar famílias de baixa renda. Essa intervenção direta tem amparo legal e pode ser cobrada em detalhes em concursos.
Em resumo, dominar as finalidades da regulação exige atenção à literalidade dos incisos, compreensão do equilíbrio necessário entre interesses públicos e privados, e sensibilidade para os detalhes que diferenciam “estabelecer normas”, “garantir metas”, “prevenir abusos” e “definir tarifas justas”. Essas palavras muitas vezes aparecem trocadas em assertivas de provas, testando o seu conhecimento rigoroso do texto legal.
Questões: Finalidade da regulação
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação no setor de saneamento básico estabelece padrões mínimos de qualidade e garante que a prestação dos serviços atenda tanto às necessidades dos usuários quanto aos requisitos técnicos exigidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da regulação na prestação de serviços de saneamento inclui a fiscalização do cumprimento de metas estabelecidas pelas concessionárias, garantindo que projetos de expansão, por exemplo, sejam realmente executados.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação de serviços de saneamento básico não contempla aspectos relacionados a tarifas justas, focando apenas na qualidade técnica do serviço prestado e na satisfação dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle do abuso do poder econômico é um dos objetivos da regulação, sendo essencial para prevenir e reprimir práticas que possam prejudicar a competição e o interesse dos usuários nos serviços de saneamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação define normas apenas para a prestação e fiscalização dos serviços, sem se envolver na interpretação de contratos ou na administração de subsídios.
- (Questão Inédita – Método SID) A tarifação é um aspecto secundário da regulação no saneamento, focando principalmente na qualidade do serviço e na satisfação do usuário, sem relação relevante com a capacidade econômica do prestador.
Respostas: Finalidade da regulação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a regulação visa garantir não apenas a qualidade técnica dos serviços, mas também atender aos direitos e necessidades dos usuários, conforme expresso no artigo 27 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A regulação tem como uma de suas funções essenciais a fiscalização do cumprimento de condições e metas, o que está alinhado ao segundo inciso do artigo 27 do Decreto, reafirmando o papel do ente regulador.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a regulação também se preocupa em definir tarifas justas que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária, conforme detalhado no inciso IV do artigo 27 do Decreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o inciso III do artigo 27 destaca a importância de prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, evidenciando a preocupação com a concorrência e os direitos dos usuários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração está errada, pois o parágrafo único do artigo 27 estabelece que a regulação abrange também a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos, além da administração de subsídios, o que mostra uma atuação mais abrangente do que somente a fiscalização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta, pois o inciso IV do artigo 27 claramente define que a tarifação deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade tarifária, o que destaca a relevância da tarifação na função regulatória.
Técnica SID: SCP
Independência decisória da entidade reguladora
A independência decisória é um dos pilares para o funcionamento das entidades reguladoras no saneamento básico, conforme regulamentado pelo Decreto nº 7.217/2010. Esse princípio garante que as entidades de regulação atuem sem interferências externas indevidas, especialmente do ponto de vista administrativo, financeiro e orçamentário. Em concursos, é comum a cobrança literal da expressão “independência decisória”, bem como a exigência de associação direta à autonomia administrativa, orçamentária e financeira. Atenção para não confundir independência decisória com isolamento institucional: a entidade reguladora é autônoma nos limites da lei.
No contexto da regulação dos serviços públicos de saneamento básico, o artigo 28 traz uma lista objetiva de princípios que devem ser seguidos pelo exercício da função regulatória. O destaque, para fins deste estudo, é o inciso I desse artigo, que explicita a “independência decisória” juntamente com a “autonomia administrativa, orçamentária e financeira”. É importante observar a literalidade desses termos e não se deixar enganar por questões que tentem restringir, ampliar ou modificar essa redação.
Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Note que o inciso I não apenas menciona a independência decisória, mas detalha que ela “inclui” esses três tipos de autonomia: administrativa, orçamentária e financeira. Isso significa que, para ser efetivamente independente em suas decisões, a entidade reguladora não pode ficar atrelada a vontades externas quanto à sua gestão interna ou à alocação de seus recursos.
Já o inciso II reforça outros princípios importantes: transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade. Para o foco deste tópico, porém, mantenha atenção máxima no vínculo entre independência decisória e as autonomias declaradas. Em provas, frases que troquem “inclusão” por “exclusão” (por exemplo: “independência decisória, excluindo autonomia administrativa…”) tornam-se flagrantemente erradas.
Essa independência protege a regulação contra interferências políticas, pressões econômicas ou influências externas no processo decisório. Imagine uma entidade reguladora que depende financeiramente de outro órgão para aprovar seus gastos: sua capacidade de atuação estaria comprometida. Perceba que o texto legal exige a soma das autonomias para a garantia de uma atuação imparcial e técnica.
Questões de concursos podem explorar a literalidade da expressão “incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação”. Se aparecer “independência decisória, inclusive autonomia…”, está errada. Se faltar alguma das autonomias, também ocorre erro conceitual — todas precisam ser citadas para configuração plena do princípio.
Outro ponto que merece destaque é a natureza obrigatória desses princípios: o exercício da função de regulação “atenderá” (ou seja, deve obrigatoriamente seguir) essas regras, não estando autorizado a agir fora desses parâmetros. Aliás, a lista do artigo 28 é taxativa e separa com clareza as duas bases fundamentais: independência e demais princípios (transparência, tecnicidade etc.).
Repare ainda que a independência está intimamente relacionada à confiança social e à capacidade técnica da entidade de regulação. A autonomia é garantia de decisões pautadas no interesse público, não submetidas ao jogo de interesses particulares de titulares, usuários ou prestadores dos serviços de saneamento básico.
Fica evidente que, sem independência decisória plena, dificilmente será possível garantir critérios uniformes, técnicos e justos para a regulação dos serviços. A análise do artigo 28 precisa ser feita sempre com muita atenção à redação — cada termo é potencial armadilha em provas objetivas.
- Fique atento: “Independência decisória” não dispensa, nem substitui, a necessidade de autonomia administrativa, orçamentária e financeira. São quatro elementos que andam juntos.
- Jamais troque “incluindo” por “excluindo” ou por “ou”, pois apenas o termo “incluindo” garante a associação adequada segundo a norma.
- Dedique tempo para memorizar a enumeração: autonomia administrativa (gestão interna), orçamentária (elaboração e execução do orçamento) e financeira (gerenciamento de recursos e despesas).
Em qualquer questão que se proponha a interpretar ou exigir conhecimento do artigo 28, priorize a leitura literal e o entendimento da soma dos conceitos centrais. A erradicação de dúvidas passa pelo domínio da literalidade normativa e pelo exercício de reconhecimento detalhado, conforme o Método SID propõe.
Questões: Independência decisória da entidade reguladora
- (Questão Inédita – Método SID) A independência decisória da entidade reguladora no âmbito do saneamento básico assegura que suas decisões sejam tomadas sem qualquer tipo de interferência externa, inclusive de natureza financeira.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da independência decisória da entidade reguladora exclui a necessidade de autonomia orçamentária, financeira e administrativa em suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) Em função da independência decisória, a entidade reguladora pode atuar sem ter uma estrutura orçamentária definida, pois atua de maneira isolada em relação ao financiamento de suas atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) As decisões da entidade reguladora devem seguir princípios como transparência e tecnicidade, além da independência decisória, para garantir a confiança social.
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora deve ser autônoma na sua gestão, mas sua independência decisória pode ser comprometida se depender de outras entidades para a aprovação de seus orçamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O exercício da função da entidade reguladora é proibido de agir fora dos princípios de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com exceção dos casos de urgência pública.
Respostas: Independência decisória da entidade reguladora
- Gabarito: Certo
Comentário: A independência decisória é um dos pilares para o funcionamento das entidades reguladoras, sendo fundamental que suas decisões não sofram interferências externas, especialmente em aspectos financeiros. Essa característica é essencial para garantir a imparcialidade e a eficácia do processo regulatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A independência decisória está diretamente ligada à autonomia administrativa, orçamentária e financeira, que são condições fundamentais para o funcionamento eficaz da entidade reguladora. A inclusão dessas autonomias é crucial para garantir uma atuação livre de pressões externas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A independência decisória não implica em ausência de estrutura orçamentária, mas sim em garantir que a entidade regule sem pressões externas, mantendo controle sobre sua própria gestão orçamentária e financeira. A base para uma atuação eficaz é a soma das autonomias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A independência decisória é apenas um dos princípios que regem a atuação da entidade reguladora. A presença de princípios como transparência e tecnicidade é igualmente fundamental para garantir uma regulação efetiva e a confiança da sociedade no processo regulatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Uma entidade reguladora que depende de aprovações orçamentárias de outros órgãos não consegue garantir sua independência decisória. Isso compromete sua capacidade de atuar de forma imparcial e técnica no processo de regulação, evidenciando a importância da autonomia no sistema regulatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os princípios que regem a atuação da entidade reguladora devem ser obrigatoriamente seguidos, não havendo exceções permisíveis para agir fora desses parâmetros, mesmo em situações de urgência. A legalidade e a normatividade demandam a observância rigorosa dos princípios estabelecidos.
Técnica SID: SCP
Normas técnicas e tarifárias
Normas técnicas e tarifárias são peças centrais para entender como funciona a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. O Decreto nº 7.217/2010 trata do tema a partir do artigo 27, detalhando objetivos e fundamentos. Essa parte do decreto mostra, com precisão, quem são os responsáveis por definir critérios técnicos, padrões de qualidade, a forma correta de cobrança e os mecanismos de fiscalização nos contratos e serviços ligados ao saneamento básico.
Dominar os termos desse trecho é indispensável. Cada palavra — especialmente quando usada para descrever competências, objetivos ou categorias de normas — pode ser determinante em provas, seja na análise literal, seja na comparação entre dispositivos ou conceitos.
Veja como a norma faz distinção entre padrões técnicos, controle de tarifas, mecanismos de fiscalização e garantia dos direitos dos usuários. São esses detalhes que costumam ser foco das questões de concursos, especialmente se a banca usar o método de substituição de palavras ou exigir o reconhecimento literal dos conceitos (como no TRC e SCP, do Método SID).
Art. 27. São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV – definir tarifas e outros preços públicos que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e para correta administração de subsídios.
No artigo 27, há pontos-chave que merecem atenção: o estabelecimento de padrões e normas (inciso I) significa criar regras técnicas para garantir a qualidade dos serviços; a garantia das condições e metas estabelecidas (II) foca o controle e acompanhamento para que o pactuado seja cumprido; enquanto o inciso III aborda um tema muito frequente em questões — o papel da regulação no combate ao abuso do poder econômico, mas com ressalva clara: respeita-se a competência dos órgãos do sistema nacional de defesa da concorrência.
Já o inciso IV concentra-se na fixação de tarifas e outros preços públicos. Aqui entra uma ideia fundamental: o equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos contratos e a modicidade tarifária. Isso significa que o serviço deve ser viável para quem presta e, ao mesmo tempo, acessível para a população. As expressões “mecanismos que induzam a eficiência e eficácia” e “apropriação social dos ganhos de produtividade” merecem destaque, pois exigem que parte do que for economizado com melhorias e inovações retorne para a sociedade, e não apenas para o operador ou ente regulador.
Observe também o parágrafo único: ele amplia o conceito de regulação, explicitando que ela inclui “interpretação e a fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços” e a “administração de subsídios”. Isso serve de base para entender as competências das entidades reguladoras e para responder perguntas sobre o que, de fato, está sob regulação técnica nesse contexto.
O artigo seguinte, já avançando nos critérios de como a regulação deve acontecer, complementa os objetivos com a definição de princípios fundamentais.
Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Repare como são destacados dois princípios de enorme importância: a independência decisória (com detalhamento quanto à autonomia) e o conjunto transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade. Isso significa que as decisões regulatórias não devem sofrer interferências externas indevidas e precisam ser pautadas por critérios técnicos, além de serem rápidas e transparentes.
Esses princípios aparecem frequentemente em provas e podem ser cobrados tanto de forma literal quanto em questões de substituição crítica (SCP), principalmente na redação das bancas que tentam inverter, omitir ou trocar termos. Guarde bem as expressões “independência decisória” e “autonomia administrativa, orçamentária e financeira”.
No artigo 29, surge a possibilidade de regulação específica para cada serviço. Essa previsão é direta, mas encerra um detalhe: mesmo que vários serviços estejam sob o mesmo arcabouço regulatório, é perfeitamente legal que haja normas diferenciadas para cada um, considerando a complexidade ou necessidade particular de cada área (água, esgoto, resíduos sólidos, águas pluviais, etc.).
Art. 29. Cada um dos serviços públicos de saneamento básico pode possuir regulação específica.
Prossigamos para o artigo 30, que detalha de forma sistemática quem tem competência para editar normas, o que pode estar nessas normas e como se distribui a regulação entre legislação do titular e normas técnicas das entidades reguladoras. Aqui é preciso atenção máxima aos incisos e alíneas, pois a estrutura da cobrança em concursos costuma explorar esses fragmentos do texto legal.
Art. 30. As normas de regulação dos serviços serão editadas:
I – por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão sujeitos; e
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
II – por norma da entidade de regulação, no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
l) medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
Note que a legislação do titular trata principalmente de direitos, obrigações, penalidades e procedimentos (inciso I e alíneas “a” e “b”). Já as normas da entidade de regulação (inciso II) dão conta de aspectos técnicos, econômicos e sociais, envolvendo desde padrões de qualidade, níveis tarifários e subsídios, até mecanismos de participação e informação ao público.
Não confunda as competências! Costuma ser comum em provas inverter quem determina o quê. O legislador (titular) define as regras gerais — principalmente sobre direitos, obrigações e penalidades. A entidade reguladora dita padrões técnicos, critérios operacionais, índices de qualidade, tarifas e subsídios, sempre considerando o equilíbrio financeiro e a eficiência do serviço.
A análise detalhada dos itens das alíneas do inciso II é vital: cada tópico pode ser cobrado isoladamente. Por exemplo, padrões de qualidade (alínea “a”), prazos para resposta a reclamações (alínea “b”), metas progressivas (alínea “d”), regime tarifário (alínea “e”), monitoramento de custos (g), até a avaliação da eficiência dos serviços (“h”) e medidas para contingências ou emergências (“l”). São áreas especialmente sensíveis e de cobrança recorrente em provas técnicas e objetivas.
§ 1o Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.
§ 2o A entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007.
Os parágrafos mostram como a regulação pode ganhar caráter amplo se envolver gestão associada ou prestação regionalizada — interessante para contextos de consórcios públicos, por exemplo. Ambos trazem respaldo para uniformizar critérios regulatórios onde há participantes múltiplos (municípios, estados etc.), e para garantir conformidade contábil, especialmente quanto à distribuição de custos, transparência e confiabilidade das informações.
O que é importante reforçar? O detalhamento sobre normas técnicas e tarifárias no Decreto nº 7.217/2010 é preciso e segmentado: princípios, competências, distribuição de funções, detalhamento de padrões e mecanismos de avaliação e controle. Cada inciso, alínea, termo e expressão carrega peso, podendo ser elemento de distinção em provas, principalmente em questões de literalidade ou interpretação fina de conceitos.
Questões: Normas técnicas e tarifárias
- (Questão Inédita – Método SID) As normas técnicas e tarifárias desempenham um papel central na regulação dos serviços públicos de saneamento básico, pois definem critérios técnicos, padrões de qualidade e mecanismos de fiscalização. Portanto, a regulação atua somente para garantir a qualidade dos serviços, sem se preocupar com a forma de cobrança.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação dos serviços públicos de saneamento básico, conforme o Decreto nº 7.217/2010, não contempla a prevenção do abuso do poder econômico, ficando essa atribuição a outros órgãos do sistema de defesa da concorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) A fixação de tarifas e preços públicos é uma das responsabilidades da entidade reguladora, que deve garantir que esses valores assegurem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, além de promover a modicidade tarifária.
- (Questão Inédita – Método SID) A entidade reguladora pode instituir normas específicas para a prestação de serviços de saneamento básico, independentemente das características desses serviços, sendo essa uma prerrogativa da legislação do titular.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulação deve atender aos princípios de independência decisória e autonomia financeira, garantidos pela autonomia administrativa da entidade reguladora, assim como a transparência e objetividade nas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O Decreto nº 7.217/2010 determina que as normas regulatórias dos serviços de saneamento básico devem incluir tão somente as obrigações dos prestadores e direitos dos usuários, excluindo procedimentos de fiscalização que pertencem apenas à legislação do titular.
Respostas: Normas técnicas e tarifárias
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulação abrange a definição de critérios técnicos e padrões de qualidade, mas também inclui a forma de cobrança e mecanismos de fiscalização, o que é essencial para assegurar tanto a qualidade quanto a viabilidade econômica dos serviços prestados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A regulação dos serviços também tem um papel importante na prevenção e repressão do abuso do poder econômico, embora isso respeite as competências do sistema nacional de defesa da concorrência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A entidade reguladora é responsável por definir tarifas que não apenas garantam a sustentabilidade financeira dos serviços, mas também assegurem que estes permaneçam acessíveis à população, promovendo a eficiência e a eficácia na prestação dos serviços.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora as normas da entidade reguladora possam ser específicas, a legislação do titular abrange direitos e obrigações, indicando que a entidade reguladora também deve considerar as particularidades de cada tipo de serviço na sua normatização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A independência decisória assegura que a entidade reguladora atue sem interferências externas, enquanto a transparência e objetividade garantem que os processos decisórios sejam claros e fundamentados em critérios técnicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Decreto diferencie as responsabilidades da legislação do titular, as normas da entidade reguladora também incluem procedimentos e critérios para atuação na fiscalização e na qualidade dos serviços, não se limitando apenas a direitos e obrigações.
Técnica SID: PJA