O estudo da Lei 14.133/2021 é indispensável para o sucesso em concursos públicos que exigem conhecimento em licitações e contratos administrativos. Esta norma unifica e moderniza os procedimentos de contratação no setor público, tratando de regras essenciais para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Durante a preparação, muitos candidatos encontram dificuldades com a linguagem técnica, a extensão dos dispositivos e a diferenciação entre etapas, modalidades e regimes de contratação. Nesta aula, toda a abordagem seguirá rigorosamente o texto legal, focando nos termos originais e detalhando cada artigo, garantindo que nenhum aspecto relevante fique de fora para a sua plena compreensão e domínio prático nas provas.
O objetivo é proporcionar uma visão clara, fiel e segmentada da lei, favorecendo a memorização e preparando você para questões de estilo CEBRASPE e bancas similares.
Disposições Preliminares: Âmbito de Aplicação e Princípios (arts. 1º a 5º)
Aplicação da lei – abrangência nos entes federativos
A Lei nº 14.133/2021 fixa regras gerais de licitação e contratos para toda a Administração Pública brasileira, mas faz questão de definir com precisão quem está sujeito a essas normas. Dominar essa abrangência é crucial para o candidato não cair em pegadinhas que trocam atores públicos por privados, ampliam ou restringem o alcance da Lei sem base literal. Veja como a lei demonstra, de forma didática, a quem se aplica e quais entidades ficam de fora do seu âmbito imediato.
Observe inicialmente o texto do art. 1º, que delimita o universo dos sujeitos e órgãos abarcados. Fique atento ao detalhamento dos incisos e parágrafos — eles especificam casos como órgãos do Legislativo e Judiciário (caso estejam desempenhando função administrativa), fundos especiais e entidades controladas pela Administração Pública. No entanto, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias possuem regramento próprio, ressalvado ponto específico da Lei.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
§ 3º Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas:
I – condições decorrentes de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo Presidente da República;
II – condições peculiares à seleção e à contratação constantes de normas e procedimentos das agências ou dos organismos, desde que:
a) sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
b) não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
c) sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento previamente à celebração do referido contrato;
d) (VETADO).§ 4º A documentação encaminhada ao Senado Federal para autorização do empréstimo de que trata o § 3º deste artigo deverá fazer referência às condições contratuais que incidam na hipótese do referido parágrafo.
§ 5º As contratações relativas à gestão, direta e indireta, das reservas internacionais do País, inclusive as de serviços conexos ou acessórios a essa atividade, serão disciplinadas em ato normativo próprio do Banco Central do Brasil, assegurada a observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Vamos interpretar na prática: a lei se aplica tanto à União quanto aos Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo seus órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Ou seja, não fica restrita ao Poder Executivo — órgãos do Legislativo e Judiciário também entram, mas “quando no desempenho de função administrativa”. Imagine um tribunal comprando equipamentos: aplica-se a Lei 14.133. Já se o órgão estiver julgando um processo, não.
Repare na atenção dada aos fundos especiais e entidades controladas, mesmo que o controle seja indireto. Isso amplifica bastante o alcance e exige cuidado na hora de excluir situações ou entidades. Já empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias, são regidas de acordo com a Lei nº 13.303/2016, salvo quando a própria Lei 14.133, em algum artigo específico, disser o contrário com clareza expressa.
As repartições públicas localizadas fora do Brasil obedecem às particularidades do país onde atuam, mas devem, naquilo que couber, aplicar os princípios da Lei 14.133, de acordo com regulamentação específica expedida por ministro de Estado. Aqui o texto evidencia que, embora a abrangência seja ampla, a lei respeita contextos internacionais, orientando sempre a observância dos princípios fundamentais da gestão pública brasileira.
Especial atenção deve ser dada às contratações custeadas com recursos de empréstimos ou doações internacionais. Nessas situações, a lei permite a incorporação de condições de acordos internacionais e até normas das entidades financiadoras, mas coloca limites: não pode haver violação dos princípios constitucionais. Esses detalhes costumam ser cobrados em provas, especialmente a exigência de parecer favorável do órgão jurídico do contratante antes da assinatura.
Lembre-se de que a documentação enviada ao Senado para autorizar o empréstimo deve referir-se expressamente às condições contratuais acordadas nesses casos. Ou seja, tudo deve estar formalmente justificado e comprovado nos autos.
Quanto à gestão das reservas internacionais do país, o texto legal deixa claro que será o Banco Central do Brasil, por meio de ato normativo próprio, que regulará essas contratações, mas sempre observando os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quando estudar esse artigo, treine para identificar, sem hesitar, quem é abrangido, quem é excluído e as situações particulares apresentadas nos parágrafos. Alterações sutis em palavras podem transformar completamente o sentido e levar a erro na prova. Mantenha foco nos incisos e condições listadas: a literalidade é sua melhor bússola.
Questões: Aplicação da lei – abrangência nos entes federativos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 se aplica a todas as entidades e órgãos da Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário e Legislativo, desde que estes estejam exercendo funções administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são integralmente reguladas pelas normas da Lei nº 14.133/2021, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) As contratações realizadas no exterior devem respeitar as peculiaridades locais, mas também estão sujeitas aos princípios básicos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) Para contratações financiadas por empréstimos internacionais, a Lei nº 14.133/2021 permite a aceitação de normas e condições de agências financeiras, desde que estejam integradas no contrato e não violem princípios constitucionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação necessária para empréstimos internacionais pode ser simplificada e não precisa incluir condições contratuais pré-estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Banco Central do Brasil é responsável por estabelecer normas para a gestão das reservas internacionais, seguindo os princípios da Lei nº 14.133/2021.
Respostas: Aplicação da lei – abrangência nos entes federativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 14.133/2021 realmente abrange os órgãos do Poder Judiciário e Legislativo quando atuam em função administrativa, ao contrário de situações em que estão no exercício da função jurisdicional ou legislativa. Isso mostra a importância de distinguir as características das atividades desenvolvidas por esses poderes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, empresas públicas e sociedades de economia mista são regidas por legislação própria, conforme a Lei nº 13.303/2016, salvo disposições específicas que possam surgir na Lei nº 14.133/2021. Portanto, a afirmação não reflete a realidade legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As licitações e contratações realizadas por repartições públicas no exterior devem observar as leis locais e os princípios da Lei nº 14.133/2021, conforme regulamentação específica. Isso demonstra a flexibilidade da lei em contextos internacionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois a Lei nº 14.133/2021 admite a inserção de condições específicas de organismos de financiamento internacional, levando em consideração que estas não devem conflitar com os princípios constitucionais da administração pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A documentação deve sempre referir-se às condições contratuais relacionadas aos empréstimos, garantindo que tudo esteja formalmente justificado. Assim, a afirmação contraria as exigências da lei que visa assegurar a transparência e a conformidade legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o Banco Central é incumbido de regulamentar as contratações referentes às reservas internacionais, sempre respeitando os princípios da administração pública, como legalidade e eficiência, previstos na Constituição.
Técnica SID: SCP
Exclusões e exceções legais
Nem todos os órgãos e entidades do setor público estão submetidos às normas da Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Os artigos iniciais da Lei definem claramente quem está excluído e quais situações constituem exceção à aplicação da norma. Entender essas exclusões é fundamental para não cometer equívocos em provas, pois frequentemente questões cobram a literalidade e os limites desses dispositivos.
No § 1º do art. 1º, a Lei delimita suas regras principais. Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias ficam fora do escopo geral da Lei, sendo regidas por legislação específica, exceto quando expressamente indicado. Observe o cuidado do legislador ao detalhar a referência à Lei nº 13.303/2016 e ao art. 178 da própria Lei 14.133:
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Exemplo prático: o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) não se submete à Nova Lei de Licitações em suas contratações de rotina, pois aplica as regras da Lei das Estatais. Contudo, caso ocorra a hipótese do art. 178, pode haver incidência pontual da Lei 14.133. É um ponto de vigilância para bancas.
Outro aspecto relevante está no § 2º do art. 1º, que trata das contratações feitas por repartições públicas no exterior. Aqui, a Lei reconhece as peculiaridades de cada localidade, criando uma exceção quanto à aplicação das suas regras:
§ 2º As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
Nesse caso, imagine uma embaixada brasileira comprando materiais ou contratando serviços em outro país: ela deve respeitar regras locais, mas não pode ignorar os princípios basilares da Lei 14.133/2021, e tudo dependerá ainda de um regulamento especial.
Já o art. 3º da Lei apresenta situações em que certas contratações não estarão submetidas ao regime licitatório da 14.133, por terem regramento próprio. Veja:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Note que aqui, duas exceções ganham destaque: operações de crédito e gestão de dívida pública não seguem a Lei de Licitações. Do mesmo modo, se determinada contratação for regulada por uma lei especial — como na área de defesa nacional, saúde, parcerias público-privadas ou outras hipóteses com lei específica —, prevalecerá esse regime próprio.
Perceba a importância de identificar, ao ler um edital ou analisar uma situação prática, se existe algum dispositivo em legislação especial que exclua a incidência da Lei 14.133/2021. Bancas costumam explorar troca de palavras e confundir “não se subordinam” com “estão incluídos”, por exemplo.
Essas exclusões são um dos pontos mais sensíveis do início da legislação. O candidato bem preparado não confunde a abrangência da Lei 14.133/2021 com as regras das empresas estatais, nem se deixa induzir ao erro quando o enunciado menciona contratações realizadas no exterior, operações de crédito ou gestão de dívida pública.
Para fixar, leia atentamente os dispositivos destacados, buscando as palavras-chave: “não são abrangidas”, “obedecerão às peculiaridades locais”, “não se subordinam ao regime desta Lei”. São expressões que costumam aparecer recortadas nas alternativas de questões objetivas. Afinal, detalhes como esses podem ser o diferencial entre acertar e errar na hora da prova.
Questões: Exclusões e exceções legais
- (Questão Inédita – Método SID) A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos se aplica a todos os órgãos e entidades do setor público, independentemente de sua natureza juridica.
- (Questão Inédita – Método SID) As contratações feitas por embaixadas brasileiras no exterior devem seguir as regras locais, mas também os princípios essenciais da Nova Lei de Licitações, desde que regulamentadas por um ministro de Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) A Nova Lei de Licitações isenta todas as operações de crédito à gestão de dívida pública das suas disposições, independentemente de regulamentos especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) Empresas públicas e sociedades de economia mista estão sempre fora do escopo da Nova Lei de Licitações, exceto quando a legislação específica dispuser o contrário.
- (Questão Inédita – Método SID) A violação dos princípios fundamentais da Nova Lei de Licitações pode ocorrer mesmo em contratações regidas por legislações especializadas, desde que não sejam objeto de operação de crédito.
- (Questão Inédita – Método SID) A Nova Lei de Licitações não é aplicável a contratações que visam atender situações de urgência e necessidade pública, que são reguladas por outras normas específicas.
Respostas: Exclusões e exceções legais
- Gabarito: Errado
Comentário: A Nova Lei de Licitações e Contratos não se aplica a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que são regidas por legislação própria, exceto em situações específicas previstas na própria norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação admite que contratações feitas no exterior considerem peculiaridades locais, mas ainda assim obedecem aos princípios fundamentais estabelecidos pela Nova Lei, conforme regulamentações específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora operações de crédito e gestão de dívida pública não sigam a Nova Lei de Licitações, essas exceções se aplicam somente quando estão referenciadas nas normas específicas que regulam esses setores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As empresas públicas e sociedades de economia mista estão fora do escopo da Nova Lei, mas há exceções, como em situações específicas determinadas pelo art. 178 da Lei 14.133/2021.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Todas as contratações, independentemente de estarem sob legislação especial ou não, devem observar os princípios básicos da Nova Lei de Licitações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Algumas contratações não se submeterão ao regime da Nova Lei, conforme descrito na mesma, se regidas por legislativos que atendem questões emergenciais ou de necessidade pública.
Técnica SID: PJA
Princípios fundamentais das licitações públicas
Os princípios fundamentais das licitações públicas funcionam como bases obrigatórias que devem ser seguidas em toda e qualquer aplicação da Lei nº 14.133/2021. Esses princípios não apenas orientam a conduta dos agentes públicos, mas também impõem limites e garantias para todos os envolvidos nos processos licitatórios. Conhecê-los detalhadamente é vital para interpretar o restante da lei, evitar pegadinhas em questões e compreender as razões por trás de cada regra ou exigência nos editais.
Observe que o artigo 5º traz uma lista minuciosa, e cada termo tem um significado preciso. A presença de novos princípios em comparação com a legislação revogada aumenta a atenção exigida do candidato. O edital, o julgamento, as decisões administrativas e até mesmo eventuais anulações ou revisões de licitação precisam, obrigatoriamente, respeitar estes fundamentos. Não caia em armadilhas: omitir um princípio ou confundir expressões pode comprometer seu resultado em uma prova.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Vamos analisar alguns destaques: o princípio da legalidade obriga que todos os atos sejam pautados estritamente na lei; impessoalidade impede favorecimentos; moralidade exige integridade; publicidade garante acesso amplo à informação; eficiência busca resultados ótimos; interesse público coloca o coletivo acima do particular; probidade rejeita desvios de finalidade. Já princípios como planejamento, segregação de funções e desenvolvimento nacional sustentável são detalhamentos modernos, muito cobrados atualmente.
A literalidade é decisiva: note como aparecem termos como “vinculação ao edital”, “julgamento objetivo” e “segurança jurídica” — esses termos não são intercambiáveis e podem ser objeto de perguntas objetivas que trocam palavras ou omitem algum deles. Além desses, ainda se exige a observância das regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reforçando o compromisso do legislador com segurança, clareza e justiça nos contratos públicos.
Nunca subestime uma lista de princípios: questões de concurso frequentemente exploram substituições sutis (como trocar “eficácia” por “efetividade” ou omitir “economicidade” ou “planejamento”). Esse conhecimento detalhado protege você contra erros simples, amplia sua capacidade interpretativa e prepara para etapas mais complexas, como recursos ou peças dissertativas.
Questões: Princípios fundamentais das licitações públicas
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios fundamentais das licitações públicas estabelecem limites e garantias para os agentes envolvidos no processo licitatório, assegurando que as ações estejam de acordo com normas específicas e princípios relacionados ao interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de um princípio fundamental em um edital de licitação não compromete a validade do processo licitatório, uma vez que a legislação determina apenas a necessidade de observância dos princípios mais relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da publicidade na licitação pública assegura o amplo acesso à informação, permitindo que qualquer cidadão possa conhecer os procedimentos, editais e resultados do certame, promovendo transparência na gestão pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação do princípio da impessoalidade nas licitações públicas busca favorecer agentes ou empresas específicas, garantindo que uma escolha se baseie em critérios pessoais e subjetivos.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da eficiência na administração pública se propõe a buscar resultados ótimos em todos os atos administrativos, sendo um dos pilares na condução de licitações.
- (Questão Inédita – Método SID) A legalidade é um dos princípios básicos que orienta os processos licitatórios, exigindo que todos os atos praticados estejam em conformidade com a lei e normas estabelecidas, promovendo a segurança jurídica.
Respostas: Princípios fundamentais das licitações públicas
- Gabarito: Certo
Comentário: Os princípios funcionam como diretrizes que devem ser seguidas, garantindo que todos os atos dos agentes públicos respeitem a legalidade, a moralidade, a eficiência e outros aspectos fundamentais, em respeito ao interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A omissão de qualquer princípio fundamental pode comprometer a validade do processo, já que todos são essenciais e devem ser respeitados para garantir a regularidade e a legalidade na condução das licitações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da publicidade tem como função garantir a transparência e o controle social na administração pública, permitindo que todos os interessados tenham acesso às informações relevantes sobre as licitações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O princípio da impessoalidade visa justamente impedir favorecimentos e garantir que a escolha de contratantes e contratos se dê somente em função de critérios objetivos, evitando discriminações e favorecimentos indevidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da eficiência está diretamente relacionado à utilização racional dos recursos públicos e à busca por resultados que atendam às necessidades da sociedade, adotando práticas que garantam a melhor execução dos serviços públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da legalidade impõe que todos os atos administrativos respeitem as disposições legais pertinentes às licitações, garantindo a conformidade e a segurança jurídica nas contratações públicas.
Técnica SID: PJA
Definições e Agentes Públicos (arts. 6º a 10)
Conceitos legais (órgão, entidade, agente público, contratado, licitante etc.)
O domínio das definições trazidas pela Lei nº 14.133/2021, especialmente no art. 6º, é requisito fundamental para o concurseiro que busca não errar questões por detalhes terminológicos. Essas definições servem como referência obrigatória para interpretação de todos os dispositivos posteriores, em especial porque várias expressões técnicas possuem significado próprio e restrito dentro da lei de licitações.
Na prática, muitos candidatos confundem, por exemplo, “órgão” com “entidade”, ou não sabem diferenciar “contratado” de “licitante”. Cada termo possui função clara no processo licitatório e uso normativo definido. Busque ler cada definição atentamente, destaque palavras específicas e perceba como até pequenas variações podem ser exploradas em provas tanto em pegadinhas conceituais quanto em situações-problema.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
IV – Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
V – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
VI – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
VII – contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
VIII – contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IX – licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
Veja como os termos “órgão” e “entidade” não se confundem: órgão refere-se à estrutura sem personalidade jurídica (pense em uma secretaria ou departamento interno), enquanto entidade diz respeito à organização com personalidade própria — por exemplo, uma autarquia ou fundação pública. Já “Administração Pública”, dentro da lei, abrange não só a estrutura direta do Estado, mas também entidades de direito privado sob domínio público.
Observe a diferença entre “contratante” (é sempre a Administração, a pessoa jurídica pública que contrata) e “contratado” (quem celebra o contrato com o poder público, podendo ser pessoa física, jurídica ou consórcio). O termo “licitante” refere-se a todos (pessoas físicas, jurídicas ou consórcios) que participam do certame ou manifestam intenção de participar — detalhe: inclui até aquele que apresenta proposta sob solicitação da administração, mesmo sem participar formalmente do certame.
“Agente público” tem definição bastante ampla: abarca qualquer pessoa que exerça, por qualquer forma, vínculo com a Administração para funções (inclusive eleitorais!). Já “autoridade” é todo agente público que detém poder decisório — repare: nem todo agente público é autoridade, mas toda autoridade é agente público.
O inciso IX deixa claro, ainda, que o fornecedor ou prestador de serviço convocado pela administração para apresentar proposta também é tratado como licitante. Uma pegadinha comum é esquecer desse detalhe nas provas.
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
Repare que “compra” é aquisição remunerada de bens, podendo ser uma única vez ou parcelada. Se o prazo de entrega for de até 30 dias da ordem de fornecimento, considera-se uma compra imediata. Já “serviço” envolve qualquer atividade para obtenção de utilidade de interesse da Administração — pode ser intelectual (consultoria, assessoria) ou material (limpeza, manutenção). O termo “obra” exige sempre atuação de engenheiro ou arquiteto com intervenção significativa no ambiente ou em imóveis, seja criando, modificando ou restaurando.
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Note que a diferença entre bens/serviços comuns e especiais reside na possibilidade (ou não) de descrição objetiva e usual do padrão de desempenho e qualidade. Comuns são os que o edital pode padronizar facilmente segundo o mercado; especiais trazem especificidades ou complexidade, demandando detalhamento extra e justificativa do órgão contratante.
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
“Serviço ou fornecimento contínuo” é aquele feito para suprir demandas permanentes ou prolongadas, típico de processos administrativos do dia a dia: pense em limpeza, vigilância, fornecimento de água ou papel para escritório, por exemplo.
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
O regime de dedicação exclusiva determina três requisitos cumulativos: empregados do contratado à disposição na sede do órgão contratante; vedação ao compartilhamento de equipe ou recursos com outros contratos simultâneos; e possibilidade de o órgão fiscalizar de perto o controle da execução desse pessoal. Provas frequentemente exploram esses detalhes ao apresentar cenários com terceirização de mão de obra.
XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
“Serviço não contínuo” é aquele com prazo certo e objetivo definido — normalmente um serviço pontual (reforma, auditoria específica, laudo técnico), diferente dos contínuos, que se prolongam e visam manter rotinas.
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Um dos incisos mais importantes para leituras de prova: “serviços técnicos especializados” são aqueles intelectuais, descritos em oito modalidades (a a h). Memorize a lista — aparecem isoladamente em perguntas. Serve para situações como contratação de pareceristas, consultorias, fiscalização de obras e perícias. Atenção: restauração de obras de arte ou atividades de controle de qualidade e ensaios laboratoriais também entram nessa classificação.
Treinar as diferenças entre cada um desses conceitos é a base para acertar pegadinhas e também compreender — em toda a Lei — o papel de cada agente, empresa ou atividade nos processos licitatórios.
Questões: Conceitos legais (órgão, entidade, agente público, contratado, licitante etc.)
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘órgão’ na Lei nº 14.133/2021 refere-se a uma entidade com personalidade jurídica, responsável pela execução de atividades administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública abrange apenas os órgãos e entidades que compõem a administração direta, não incluindo entidades de direito privado sob controle do poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘contratado’ é a pessoa jurídica responsável pela contratação com a Administração Pública, enquanto o ‘licitante’ é aquele que participa ou manifesta a intenção de participar do processo licitatório, podendo ser tanto pessoa física quanto jurídica.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘serviço não contínuo’ refere-se à prestação de um serviço que deve ser realizado de forma indefinida até que o contratante decida encerrá-lo.
- (Questão Inédita – Método SID) O ‘contratante’ sempre se refere a um agente público que possui autoridade decisória e está responsável pela assinatura dos contratos com a Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘bens e serviços comuns’ na Lei nº 14.133/2021 refere-se àqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos de maneira objetiva e usual no edital.
Respostas: Conceitos legais (órgão, entidade, agente público, contratado, licitante etc.)
- Gabarito: Errado
Comentário: O termo ‘órgão’ se refere a uma unidade de atuação da Administração Pública que não possui personalidade jurídica, ao contrário de ‘entidade’, que é dotada de tal personalidade. Essa distinção é essencial no contexto das licitações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração Pública, conforme a definição da Lei nº 14.133/2021, inclui tanto a administração direta quanto a indireta, abrangendo também entidades de direito privado sob controle do poder público. Essa inclusão é fundamental para a compreensão do sistema licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de ‘contratado’ abrange a pessoa física ou jurídica que assina contrato com a Administração, enquanto ‘licitante’ refere-se a qualquer indivíduo ou entidade que participa ou se dispõe a participar do processo licitatório. Essa distinção é crucial para a interpretação correta da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: ‘Serviço não contínuo’ é aquele que possui um prazo certo e objetivo, não sendo realizado de maneira indefinida. Essa definição é importante para contratos que têm um escopo específico e que precisam ser concluídos em um período predeterminado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O ‘contratante’ é a pessoa jurídica que representa a Administração Pública e é responsável pela contratação, mas não necessariamente deve ter poder decisório. A autoridade é o agente público que possui tal poder. Essa diferença é crucial para a compreensão das funções no processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: ‘Bens e serviços comuns’ são aqueles que podem ser claramente especificados no edital, e essa definição é fundamental para a elaboração e a execução dos contratos em licitações. A clareza nos padrões é crucial para garantir a concorrência e a qualidade.
Técnica SID: PJA
Serviços, obras e classificações específicas
Para entender a atuação da Administração Pública em licitações e contratos, é essencial dominar as definições formais trazidas pelo art. 6º da Lei 14.133/2021 sobre serviços, obras e suas classificações. Cada conceito possui detalhamentos específicos que podem ser cobrados de forma literal em provas. Observe atentamente o texto, já que pequenas mudanças de palavras em questões podem invalidar a resposta.
Acompanhe os principais conceitos e suas classificações, conforme o texto legal, sempre observando os termos exatos usados pela lei.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
X – compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;XI – serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
XIV – bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;
Veja que “serviço” abrange tanto atividades intelectuais quanto materiais e deve sempre atender ao interesse da Administração Pública. Já “obra” só poderia ser realizada por profissionais legalmente habilitados — arquitetos e engenheiros — e tem como característica principal a inovação do espaço físico ou a modificação substancial das características de um imóvel.
A lei distingue os bens/serviços “comuns” dos “especiais”. O conceito de bens e serviços comuns depende da possibilidade de definição objetiva dos padrões de desempenho e qualidade através do edital e especificações de mercado. Quando isso não é possível, ou o objeto é altamente complexo, a classificação passa a ser “especial” — e exige justificativa prévia do contratante.
XV – serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
XVI – serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos;
XVII – serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
Os “serviços e fornecimentos contínuos” são aqueles necessários para assegurar o funcionamento permanente da Administração, como limpeza, vigilância ou manutenção. O regime de dedicação exclusiva de mão de obra estabelece requisitos rigorosos, exigindo disponibilidade exclusiva dos empregados nas dependências da Administração, vedação de compartilhamento de recursos entre contratos, e fiscalização detalhada.
Por outro lado, “serviços não contínuos ou contratados por escopo” são limitados por um período e objeto definidos, com possibilidade de prorrogação apenas por justificativa, caso a conclusão do objeto deseje mais tempo.
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
O conceito de “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual” é detalhado em oito alíneas, abarcando desde estudos, projetos, pareceres e perícias até consultorias e treinamentos. A banca pode cobrar qualquer um destes itens, inclusive testando se o aluno reconhece o conteúdo das alíneas.
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
“Serviço de engenharia” só é caracterizado quando a atividade não configura uma “obra”, mas é privativa de profissionais habilitados. Aqui aparecem duas subcategorias cruciais: o serviço comum de engenharia — que tem padrão e desempenho facilmente padronizáveis — e o especial, marcado por complexidade ou alta heterogeneidade. A classificação correta é recorrente em provas e requer atenção à literalidade das definições.
XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
A legislação estabelece ainda um critério objetivo de valor para definir obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: quando o valor for superior a duzentos milhões de reais, aplica-se essa classificação. Guarde esse número e sua redação exata, pois questões de concurso gostam de testar limites e faixas de valores legais.
Em situações de dúvida sobre a classificação de serviços, basta retornar ao texto legal e conferir se as palavras-chave se encaixam na definição formal. Uma leitura detalhada, comparando incisos e as alíneas, é a principal estratégia para evitar pegadinhas. Atenção especial ao uso de expressões como “padronizáveis”, “complexidade”, “de manutenção” e “utilidade intelectual ou material”, pois elas são delimitadoras na hora de responder objetivamente uma questão.
Questões: Serviços, obras e classificações específicas
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘serviço’ abrange apenas atividades intelectuais, sendo assim uma categoria restrita a um tipo de atividade de interesse da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei define que os ‘bens e serviços comuns’ são aqueles cujos padrões de desempenho podem ser facilmente identificados e descritos por meio de especificações usuais de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) ‘Serviços contínuos’ se referem a atividades contratadas pela Administração Pública que precisam ser realizadas de forma pontual e sem continuidade durante a execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) ‘Obra’ é definida como toda atividade que pode ser executada por qualquer profissional e não requer formação específica, implicando em intervenção no meio ambiente apenas quando isso for conveniente.
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação de ‘serviços e fornecimentos de grande vulto’ se aplica quando o valor estimado supera R$ 200.000.000,00.
- (Questão Inédita – Método SID) Os ‘serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual’ incluem atividades como fiscalização e gerenciamento de obras, sendo acessíveis a profissionais não habilitados.
Respostas: Serviços, obras e classificações específicas
- Gabarito: Errado
Comentário: O conceito de serviço inclui tanto atividades materiais quanto intelectuais que visam obter uma utilidade de interesse da Administração, demonstrando sua abrangência e flexibilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de bens e serviços comuns é diretamente relacionada à possibilidade de especificação objetiva dos padrões de desempenho no edital, o que está claramente expresso na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os ‘serviços contínuos’ são aqueles que atendem a necessidades permanentes ou prolongadas da Administração, e não se restringem a prestações pontuais, mas sim a um fornecimento contínuo para manutenção das atividades administrativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal de ‘obra’ estabelece que somente pode ser realizada por profissionais habilitados, como arquitetos e engenheiros, e implica modificação substancial do espaço físico ou das características de um imóvel, não sendo aplicável a qualquer atividade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece de forma clara que serviços e fornecimentos com valor estimado acima de duzentos milhões de reais são classificados como de grande vulto, fato que deve ser memorado pelos candidatos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de abranger diversas atividades, a execução de serviços técnicos especializados é privativa de profissionais qualificados, como arquitetos e engenheiros, o que limita a quem pode realizá-los.
Técnica SID: PJA
Agente de contratação, comissão e equipe de apoio
O papel do agente de contratação na Lei nº 14.133/2021 é um dos pontos centrais para quem estuda licitações e contratos administrativos. A norma detalha funções, requisitos e responsabilidades desses agentes, promovendo maior rigor e transparência na condução dos certames. Dominar a redação literal dos dispositivos é essencial para interpretar corretamente a lei e identificar sutilezas que, muitas vezes, são cobradas em questões de múltipla escolha ou julgamentos de assertivas.
A Lei prevê que a licitação será conduzida por um agente de contratação, designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Em certas situações, esse agente pode ser substituído por uma comissão de contratação, assim como pode haver atuação da chamada equipe de apoio. Vamos ao texto legal cuidadosamente, pois cada termo e condição possui significado técnico próprio.
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Repare: trata-se de uma função individual, sempre “designada pela autoridade competente” e restrita a servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente. Isso reforça o princípio da profissionalização e da imparcialidade — aspectos constantemente explorados por bancas examinadoras. A diferença entre agente de contratação e outros atores do certame, como a comissão, costuma ser fonte de pegadinhas em provas.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
O auxílio da equipe de apoio não dilui a responsabilidade do agente de contratação, que é individual. A exceção ocorre apenas se houver indução a erro pela equipe. Cuidado com as trocas de palavras em enunciados de prova: a resposta sempre depende do entendimento dessas nuances (por exemplo, substituir “individualmente” por “solidariamente” tornaria a afirmação incorreta).
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Observe aqui a diferença chave: a regra é a atuação individual do agente de contratação, mas, para bens ou serviços especiais, admite-se comissão. Quando há comissão, os membros respondem solidariamente — exceto aquele que deixar registrada em ata sua posição divergente, de forma fundamentada. Uma questão típica poderia trocar o termo “solidariamente” por “individualmente” para confundir, ou inverter a exceção.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
Este parágrafo traz uma orientação de caráter normativo: muitos detalhes operacionais serão esclarecidos por regulamento, incluindo a possibilidade de apoio dos órgãos jurídicos e de controle interno. Em concursos, costuma-se cobrar a literalidade das remissões a regulamentos e o reconhecimento dos apoios permitidos aos agentes.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Nesse ponto, a Lei admite uma exceção importante: quando o objeto não é rotineiro, é possível contratar empresa ou profissional especializado para apoio técnico. O texto destaca que se trata de assessoria, não de transferência da responsabilidade pelos atos praticados. O detalhe sobre a temporalidade do contrato (prazo determinado) também pode aparecer como pegadinha, caso o enunciado mencione vínculo permanente.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
O “pregoeiro” é um tipo específico de agente de contratação, exclusivo da modalidade pregão. Não confunda: embora possua todas as atribuições do agente de contratação, sua designação recebe nomenclatura própria, e essa distinção costuma ser exigida pela banca. Vale atenção à exigência sempre presente de designação formal e à exigência de ser integrante dos quadros permanentes da Administração.
Esses dispositivos, juntos, desenham o arcabouço de responsabilidade, apoio e substituição nos processos licitatórios da Nova Lei. Cada termo literal precisa ser memorizado e compreendido, pois CEBRASPE e outras bancas frequentemente testam o seu domínio do texto — ora trocando termos (“equipe de apoio”, “comissão de contratação”, “responsabilidade individual/solidária”), ora questionando quem pode ser designado, em quais hipóteses cabe comissão ou pregoeiro.
Questões: Agente de contratação, comissão e equipe de apoio
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de contratação pode ser designado apenas entre servidores efetivos ou empregados públicos que estão em cargo de comissão da Administração Pública, garantindo a imparcialidade e a profissionalização do processo licitatório.
- (Questão Inédita – Método SID) Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, a comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, responde solidariamente por todos os atos praticados, exceto se algum membro expressar posição divergente registrada em ata.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente de contratação pode transferir integralmente sua responsabilidade para a equipe de apoio que o assiste no processo licitatório, sem a necessidade de supervisão direta por parte da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do pregoeiro, que é um tipo específico de agente de contratação, independe da designação formal pela autoridade competente, podendo ser escolhido de qualquer forma por conveniência administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno é essencial e pode ser solicitado por qualquer agente público responsável pela condução da licitação, conforme as regras estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o objeto da licitação não é rotineiramente contratado pela Administração Pública, é possível contratar empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos, sem limite de prazo para a atuação desse apoio técnico.
Respostas: Agente de contratação, comissão e equipe de apoio
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a designação do agente de contratação deve ser realizada entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, e não apenas entre aqueles em cargo de comissão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a comissão de contratação deve responder solidariamente pelos atos praticados, exceto caso um membro registre sua divergência em ata, garantido o direito à posição individual fundamentada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o agente de contratação responde individualmente pelos atos que pratica, e a responsabilidade não é diluída pela atuação da equipe de apoio, exceto em caso de indução a erro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada; a designação do pregoeiro deve ser formal e realizada pela autoridade competente, conforme os princípios da lei que regem a licitação e a contratação pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é verdadeira, pois a norma permite que os agentes que conduzem licitações busquem apoio de órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, visando maior rigidez e efetividade nas funções essenciais à execução da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a contratação de empresa ou profissional especializado deve ocorrer por prazo determinado, conforme a lei, não permitindo um vínculo permanente nesse tipo de apoio técnico.
Técnica SID: PJA
Processo Licitatório: Objetivos, Princípios e Etapas (arts. 11 a 17)
Objetivos do processo licitatório
Para entender corretamente como e por que o processo licitatório ocorre na Administração Pública, é essencial dominar o artigo 11 da Lei nº 14.133/2021. Ele explicita os objetivos da licitação de forma direta, usando expressões que costumam ser alvo de pegadinhas em provas. Note como cada inciso apresenta um aspecto específico — e nenhum deles pode ser ignorado: basta um termo trocado ou suprimido e a questão se torna incorreta.
Observe que os objetivos vão além da simples escolha do menor preço. O texto trata também de garantir a justa competição, combater possíveis fraudes, promover o desenvolvimento sustentável e até considerar todo o ciclo de vida do objeto contratado. Veja como a literalidade da lei pode determinar sua aprovação em um concurso.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Veja como cada expressão importa: “contratação mais vantajosa” não se limita ao preço, inclui o ciclo de vida do objeto (ou seja, custos, durabilidade, manutenção e até descarte). Já o termo “tratamento isonômico” reforça que todos os participantes devem ser tratados de forma igual, sendo a competição um dos pilares da licitação.
Preste atenção também nos mecanismos de controle: a lei exige evitar tanto o sobrepreço (valor acima do praticado no mercado) quanto preços “manifestamente inexequíveis” (aqueles irrealizáveis, que podem esconder prejuízo à Administração), além de combater o superfaturamento durante a execução.
A inovação e o desenvolvimento sustentável aparecem como finalidade. Ou seja, não basta seguir protocolos: as licitações devem buscar soluções modernas e compromissadas com o desenvolvimento do país, sempre sob o olhar da sustentabilidade.
Por fim, repare na obrigatoriedade do planejamento e da governança para alcançar todos esses objetivos. O parágrafo único do artigo 11 traz uma novidade relevante, exigindo que a alta administração atue de forma ativa para garantir integridade, confiabilidade e alinhamento das contratações às estratégias e leis orçamentárias.
Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Esses pontos demonstram como a lei coloca a responsabilidade pelo sucesso das contratações públicas em toda a cadeia administrativa, não ficando limitada ao agente ou comissão da licitação. Agora, ao revisar provas, teste se consegue identificar quando a banca altera as expressões “mais vantajosa” por “menor preço” — ou quando omite que o ciclo de vida do objeto também precisa ser considerado.
Guarde também: as estruturas de governança, gestão de riscos e controles internos, exigidas nesse artigo, não são acessórios — são mandatórias e visam garantir que todo objetivo elencado se concretize na prática. O acompanhamento contínuo faz parte do processo e vai muito além da assinatura do contrato.
Questões: Objetivos do processo licitatório
- (Questão Inédita – Método SID) O processo licitatório tem como um dos seus principais objetivos assegurar a seleção da proposta que gera o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerando aspectos como o ciclo de vida do objeto contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o processo licitatório visa unicamente evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do processo licitatório é garantir tratamento desigual entre os licitantes, assegurando a competitividade nas propostas apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A alta administração do órgão responsável pelas contratações deve implementar processos que visem alinhar as contratações aos objetivos estratégicos, assegurando eficiência e eficácia na utilização de recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o processo licitatório ser considerado regular, é suficiente que a administração pública busque sempre a proposta com o menor preço, sem considerar outros fatores relevantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação exige que as contratações públicas sejam planejadas e que a governança seja responsabilidade apenas da comissão de licitação designada para cada processo.
Respostas: Objetivos do processo licitatório
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois um dos objetivos do processo licitatório, conforme destacado na legislação, é realmente garantir que a proposta escolhida leve em conta não apenas o preço, mas também o ciclo de vida do objeto contratado. Isso inclui durabilidade, manutenção e descarte adequado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois além de evitar preços inexequíveis e superfaturamento, a legislação estabelece outros objetivos fundamentais como assegurar a justa competição e incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável nas contratações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a Administração Pública deve assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, ou seja, todos os participantes devem ser tratados de forma igualitária para garantir uma justa competição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de acordo com a legislação, a alta administração deve realmente participar ativamente para garantir que as contratações estejam alinhadas às estratégias de planejamento, promovendo um ambiente eficiente e confiável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa não está correta, pois a legislação enfatiza que a escolha da proposta deve levar em conta a contratação mais vantajosa, o que inclui outros fatores como o ciclo de vida do objeto e a promoção do desenvolvimento sustentável, e não apenas o menor preço.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a responsabilidade pela governança das contratações recai sobre a alta administração do órgão, que deve implementar estruturas de gestão e monitoramento, assegurando que todas as contratações estejam alinhadas ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias.
Técnica SID: PJA
Fases da licitação e estrutura dos atos
Compreender o rito das fases da licitação é essencial para não se perder diante do procedimento e evitar confusão nas alternativas de prova. A estrutura das fases, sua sequência e as exigências para cada uma estão literalmente no texto da Lei 14.133/2021, nos arts. 17 e seguintes. Aqui, impera a leitura atenta do termo “fase” e dos requisitos para sua inversão, formas eletrônica e presencial e, ainda, detalhamento sobre gravação de sessões.
Repare também que há menção expressa à certificação pelo Inmetro em certas etapas e à obrigatoriedade de registro em ata, o que costuma ser alvo de pegadinhas em provas. Cada fase tem um papel específico, e a ordem padrão é regra — a inversão deve ser motivada e prevista no edital. Observe a literalidade dos dispositivos para fixar bem essas ideias:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I – preparatória;
II – de divulgação do edital de licitação;
III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV – de julgamento;
V – de habilitação;
VI – recursal;
VII – de homologação.
Essa ordem é a base da licitação. A inversão entre habilitação e julgamento pode ocorrer, desde que haja motivo explícito. Veja a permissão e condição:
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Cuidado, pois a previsão do edital e motivação são indispensáveis para a inversão. Sem esses dois, não há como alterar a sequência padrão. Observe ainda a preferência pela forma eletrônica e a possibilidade do presencial, sempre registrada e gravada:
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
No formato eletrônico, a Administração pode exigir que os atos também sejam praticados eletronicamente, veja:
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Se houver licitação presencial, atenção à obrigatoriedade de gravação:
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
A lei também destaca o papel da certificação por entidade independente, trazendo mais uma vez a exigência técnica que pode aparecer como detalhamento em questões objetivas:
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II – conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Note: a permissão da lei atinge, além de projetos e estudos técnicos, a própria habilitação e conclusão das fases contratuais. Fique atento se a questão restringir ou ampliar esse rol.
Outro detalhe importante é a possibilidade de análise técnica das propostas após a fase do julgamento, prevista no § 3º, não citada acima mas que, em algumas bancas, pode aparecer em perguntas do tipo “é vedada a homologação de amostras após a definição da proposta provisoriamente vencedora”. Aqui, a literalidade do texto normativo protege o candidato de confusões.
Cada uma dessas regras pode ser cobrada isoladamente e exige memorização da expressão exata e da estrutura lógica da lei. Certifique-se de compreender o que é cada fase, em qual contexto ela ocorre, e quais exigências formais — como gravação, registro em ata e certificação externa — podem ser feitas e em que momento. Esse domínio é fundamental para garantir segurança nas provas e evitar ser surpreendido por mudanças sutis de palavras ou na ordem dos itens.
Questões: Fases da licitação e estrutura dos atos
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preparatória do processo licitatório, conforme a legislação vigente, é a primeira etapa do rito licitatório e tem como objetivo principal a organização do edital.
- (Questão Inédita – Método SID) A inversão das fases de habilitação e julgamento na licitação pode ocorrer independentemente de sua previsão no edital, desde que a Administração justifique essa alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) As sessões públicas de licitação realizadas de forma eletrônica não precisam ser gravadas, pois a legislação não estabelece essa obrigação para o formato eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) A fase de homologação no processo licitatório é a última etapa e consiste na confirmação formal de que as fases anteriores foram cumpridas de acordo com a legislação e o edital.
- (Questão Inédita – Método SID) Sempre que a licitação for feita de forma presencial, a gravação das entrevistas realizadas com os licitantes não é necessária, pois não se exige esse registro para esse formato.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode exigir certificação por entidade acreditada pelo Inmetro quando da apresentação de estudos ou projetos no processo licitatório.
Respostas: Fases da licitação e estrutura dos atos
- Gabarito: Certo
Comentário: A fase preparatória é de fato a primeira etapa do processo licitatório e visa à organização e planejamento das etapas que se seguirão, incluindo a elaboração do edital.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A inversão entre habilitação e julgamento só é permitida se estiver prevista no edital e se houver uma motivação explícita que explique os benefícios da mudança, o que demonstra a rigidez da legislação quanto a essa regra.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que as sessões públicas, independentemente da forma (eletrônica ou presencial), devem ser registradas e gravadas. Portanto, a afirmação é equivocada, pois a gravação é uma exigência legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A fase de homologação é, de fato, a última etapa do processo licitatório, onde se confirma que todos os procedimentos anteriores foram corretamente realizados, garantindo a legalidade do certame.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a forma presencial, a legislação estabelece que a sessão pública de apresentação de propostas deve ser gravada em áudio e vídeo, evidenciando a necessidade de documentação das deliberações ocorridas durante a licitação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que a Administração exija certificação por organizações independentes acreditadas pelo Inmetro para a aceitação de estudos, projetos e outros documentos técnicos, assegurando a qualidade e a conformidade técnica exigidas na licitação.
Técnica SID: TRC
Competências, impedimentos e regras para consórcios e cooperativas
O processo licitatório na Lei nº 14.133/2021 envolve não apenas as fases tradicionais de planejamento, divulgação e julgamento, mas também regras precisas sobre quem pode participar e em que condições. O legislador se preocupou em trazer impedimentos objetivos para garantir integridade, transparência e igualdade de condições entre os licitantes.
Os artigos 14, 15 e 16 trabalham, especificamente, com quatro grandes eixos: impedimentos para participação na licitação, regras para consórcios e a participação de cooperativas. Cada detalhe desses dispositivos pode ser cobrado em provas, principalmente através de pegadinhas que trocam nomes, misturam requisitos ou omitem partes do texto legal. Guardar a literalidade é o segredo para não ser surpreendido!
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
I – autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III – pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;
V – empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI – pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Observe que o legislador detalha impedimentos que envolvem desde a autoria dos projetos até relações familiares e condenações judiciais específicas, além da proibição de empresas ligadas concorrerem entre si. Bancas gostam de inverter a ordem dos graus de parentesco, trocar os termos “controladora”, “coligada” ou omitir a obrigatoriedade de constar a proibição no edital.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
Na prática, isso significa que não adianta tentar usar empresa fantasma ou “laranja” para driblar sanção: a lei fecha o cerco e atinge até quem usa essa tática para fraudar licitações.
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade.
Um ponto de atenção: embora o autor do projeto não possa licitar, ele pode apoiar algumas atividades, mas sempre sob rígida supervisão da Administração. Esse é um ponto sensível para evitar conflitos de interesse.
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Se a banca montar uma alternativa trocando “autores” por “apoiadores” ou omitir o termo “mesmo grupo econômico”, fique atento: a lei é rígida para coibir favorecimento cruzado.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.
Importante reflexo prático: nas contratações integradas, já se espera que a empresa vencedora elabore todo o projeto. Aqui, a lei flexibiliza as vedações anteriores. Um detalhe que aparece bastante em provas!
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
Quando houver financiamento internacional, cuidado redobrado: além de observar as sanções brasileiras, é preciso verificar listas de entidades internacionais.
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Para que consórcios participem, a regra é clara: deve haver compromisso de constituição, indicação de líder, somatórios para habilitação, proibição de participar em mais de um consórcio e responsabilidade solidária entre as empresas. Todos esses itens podem ser explorados individualmente em questões de prova!
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
O consórcio precisa demonstrar capacidade econômico-financeira acima do mínimo exigido para empresas isoladas, normalmente entre 10% a 30% a mais, salvo justificativa formal.
§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Exceção importante: se o consórcio for totalmente formado por micro e pequenas empresas, o acréscimo não se aplica! Esse ponto é clássico em pegadinhas.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
Vencer não basta: para assinar o contrato, o consórcio precisa ser formalmente constituído e registrado, conforme compromisso apresentado na habilitação.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
O edital pode limitar o número de empresas consorciadas, mas isso exige justificativa técnica aprovada — não pode ser arbitrário!
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
Se houver troca de empresa no consórcio, só poderá ocorrer com autorização expressa e desde que a nova integrante apresente, no mínimo, a mesma capacidade técnica e econômico-financeira da substituída.
Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
I – a constituição e o funcionamento da cooperativa observarem as regras estabelecidas na legislação aplicável, em especial a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, e a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009;
II – a cooperativa apresentar demonstrativo de atuação em regime cooperado, com repartição de receitas e despesas entre os cooperados;
III – qualquer cooperado, com igual qualificação, for capaz de executar o objeto contratado, vedado à Administração indicar nominalmente pessoas;
IV – o objeto da licitação referir-se, em se tratando de cooperativas enquadradas na Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012, a serviços especializados constantes do objeto social da cooperativa, a serem executados de forma complementar à sua atuação.
A participação de cooperativas também possui critérios objetivos: observar a legislação, demonstrar atuação cooperada (com divisão de receitas e despesas), garantir intercambiabilidade entre cooperados e, para cooperativas específicas, que o serviço licitado esteja no objeto social. Atenção para o detalhe de que a Administração não pode indicar cooperado específico — a ideia é preservar o espírito de autogestão da cooperativa e evitar vínculos ilegais.
Questões: Competências, impedimentos e regras para consórcios e cooperativas
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a participação em processos de licitação é livre desde que não haja impedimentos, como a existência de vínculo familiar até o terceiro grau entre o licitante e o agente público responsável pela licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) As cooperativas podem participar de licitação desde que apresentem demonstrativo de atuação cooperada, com a divisão de receitas e despesas entre seus membros e que qualquer cooperado tenha capacidade técnica para cumprir o objeto do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação em consórcios permite que uma empresa possa ser líder e representante da Administração, recebendo indicações de cargos específicos no contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) Os impedimentos para licitantes determinados pela Lei nº 14.133/2021 permitem a participação de empresas controladas ou coligadas na mesma licitação, desde que não haja relações de controle entre elas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na participação de consórcios em licitação, é exigida a responsabilidade solidária dos integrantes em todos os atos, tanto na fase de licitação quanto na de execução.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo quando uma empresa é formalmente impedida de participar da licitação por ter uma sanção imposta, ela ainda pode atuar através de outra empresa com o objetivo de contornar essa proibição.
Respostas: Competências, impedimentos e regras para consórcios e cooperativas
- Gabarito: Errado
Comentário: O impedimento se aplica também a vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira e trabalhista, não se limitando apenas ao vínculo familiar, que é mais restrito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente exige que as cooperativas apresentem um demonstrativo que comprove a repartição de receitas e despesas e a capacidade dos cooperados, respeitando a autogestão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A empresa líder do consórcio é responsável por sua representação, mas a Administração não pode indicar nominalmente os seus operadores, preservando assim o princípio da autonomia da gestão do consórcio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a participação de empresas controladoras, controladas ou coligadas entre si em uma mesma licitação, para evitar conflitos de interesse.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente estabelece a responsabilidade solidária para todos os consorciados, garantindo que todos respondam pelos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe explicitamente o licitante que atua em substituição a outro que esteja impossibilitado, visando evitar fraudes e burla às sanções.
Técnica SID: PJA
Fase Preparatória e Planejamento da Licitação (arts. 18 a 27)
Planejamento, estudo técnico preliminar e termo de referência
Cada licitação pública exige uma preparação detalhada e fundamentada antes da sua divulgação. Essa etapa inicial é chamada de fase preparatória e seu núcleo central está nos conceitos de planejamento, estudo técnico preliminar e termo de referência. Esses três elementos definem as bases de toda a contratação, garantindo que o interesse público seja atendido de forma eficiente, segura e transparente. Entender – e literalmente interpretar – esses dispositivos é decisivo para evitar armadilhas em provas e para o domínio do procedimento licitatório contemporâneo.
A fase preparatória é muito mais do que apenas um passo burocrático: é o momento em que a Administração Pública planeja a licitação, identifica as necessidades reais, define soluções e busca a maior vantajosidade possível. Todo processo deve ser compatível com o plano de contratações anual (quando existente) e com as regras orçamentárias e de gestão. Observe a literalidade do artigo 18:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;
V – a elaboração do edital de licitação;
VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 desta Lei.
O destaque vai para três documentos: o estudo técnico preliminar, o termo de referência e a definição detalhada do objeto. O estudo técnico preliminar merece especial atenção, pois é nele que a Administração demonstra o problema público e justifica a opção feita, abrindo completamente suas razões. É um documento obrigatório, com estrutura mínima obrigatória, pois serve como a “bússola” para as decisões sobre se, como, quando e por quanto contratar.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Repare que os elementos obrigatórios do estudo técnico preliminar vão além da simples identificação do problema. O dispositivo exige previsão orçamentária, justificativa das opções, apuração de quantidades, levantamento de mercado, estimativa de valores, impacto ambiental e posicionamento conclusivo – todos sempre documentados de forma clara e completa. Nenhum elemento é dispensável, salvo justificativa expressa e devidamente incluída no estudo:
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Para obras e serviços de engenharia considerados comuns, há uma possibilidade de simplificação. Se não houver prejuízo para atestar padrões de desempenho e qualidade, pode-se dispensar projetos e concentrar tudo no termo de referência ou projeto básico:
§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
O termo de referência, por sua vez, é um dos documentos mais visados em provas práticas e objetivas, pois ele é citado em diversos outros dispositivos, sendo obrigatório como base para definir critérios objetivos, modelo de execução, gestão e pagamento. O termo de referência é detalhadamente descrito no artigo 6º, inciso XXIII (não transcrito aqui, por limitação temática), e sempre precisa ter fundamentação no estudo técnico preliminar.
O planejamento de licitação, a elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência, juntos, estruturam todo o processo, evitando contratações improvisadas, excessos de custos ou soluções inadequadas para o problema da Administração. Não dominar esses conceitos compromete o desempenho em concursos e conduz ao erro na leitura de questões mais sofisticadas – onde um pequeno detalhe pode mudar completamente o gabarito esperado. Fique atento a expressões como “justificativa técnica”, “memórias de cálculo”, “levantamento de mercado”, “possibilidade de parcelamento” e “posição conclusiva” – quase sempre usadas para desestabilizar o candidato menos atento na hora da prova.
Esses dispositivos evidenciam que a contratação pública contemporânea é intrinsecamente planejada: nada nasce do improviso, e cada condição do edital deve ser pensada, registrada e fundamentada para garantir eficiência, legalidade e o melhor interesse público.
Questões: Planejamento, estudo técnico preliminar e termo de referência
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento que deve articular-se com as necessidades reais, utilizando os conhecimentos técnicos para assegurar eficiência e transparência em contratações públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O estudo técnico preliminar é um documento opcional na fase preparatória, sendo suficiente apenas a elaboração do termo de referência para garantir o interesse público nas contratações.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve elaborar um estudo técnico preliminar que contemple a descrição da necessidade, a estimativa do valor da contratação e justificativas para o parcelamento, entre outros elementos.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de referência deve ser fundamentado no estudo técnico preliminar e é essencial para a definição dos critérios de execução, gestão e pagamento na licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A simplificação do estudo técnico preliminar para obras e serviços comuns de engenharia pode ocorrer desde que não interfira nos padrões de desempenho e qualidade exigidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento de licitações deve ser visto apenas como uma formalidade burocrática, não necessitando de um vínculo direto com o orçamento da Administração Pública.
Respostas: Planejamento, estudo técnico preliminar e termo de referência
- Gabarito: Certo
Comentário: A fase preparatória é crucial, pois garante que as contratações públicas sejam feitas com base em um planejamento que aborda as necessidades do interesse público. Isso implica um entendimento detalhado da gestão pública e suas nuances.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O estudo técnico preliminar é um documento obrigatório que deve embasar as decisões da Administração Pública, demonstrando a necessidade da contratação e as soluções propostas, garantindo assim a eficiência e a justificativa adequada para a licitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O estudo técnico preliminar deve obrigatoriamente incluir vários elementos, tais como a descrição da necessidade e estimativas de valores, para assegurar que a contratação esteja alinhada com o interesse público e as diretrizes orçamentárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo de referência é um documento fundamental que estabelece as orientações para a execução do objeto da licitação, devendo sempre ser sustentado pelas justificativas contidas no estudo técnico preliminar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Em casos de obras e serviços considerados comuns, é possível a simplificação do estudo técnico preliminar, permitindo que a especificação ocorra apenas via termo de referência, desde que essa simplificação não prejudique os padrões exigidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O planejamento de licitações é um processo que deve estar diretamente vinculado ao orçamento e ao plano de contratações anual, assegurando que todas as contratações respondam efetivamente às necessidades públicas e respeitem as diretrizes financeiras da Administração.
Técnica SID: PJA
Orçamento estimado, sigilo e publicidade
O orçamento estimado da contratação é peça central na fase preparatória do processo licitatório. Ele serve como parâmetro de referência fundamental, balizando expectativas de preço tanto para a Administração quanto para os licitantes. Dominar o que a Lei nº 14.133/2021 fala sobre esse tema é decisivo, pois os detalhes do texto legal são recorrentes em provas e exigem leitura atenta, inclusive para não cair em armadilhas sobre sigilo e divulgação de informações.
A administração pode, conforme a lei, optar por manter o orçamento estimado em sigilo em determinadas situações, desde que justificado. No entanto, essa medida não impede a divulgação de outros elementos necessários à formulação das propostas, mantendo sempre um equilíbrio entre a proteção do interesse público e a transparência. Veja como o artigo aborda essa possibilidade:
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:
I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
II – (VETADO).
Nesse dispositivo, observe o termo “desde que justificado”: não basta declarar o orçamento como sigiloso, é preciso apresentar razão concreta no processo. Imagine que o sigilo seja utilizado para evitar manipulação de preços pelos licitantes — este cenário, se fundamentado, pode legitimar a restrição. No entanto, a divulgação de quantitativos deve sempre existir. Não confunda: “sigiloso” aqui significa restrição para o público em geral e potenciais licitantes, nunca para órgãos de controle.
No parágrafo único, destaque uma situação específica, acompanhando a tendência de reforçar a transparência quando o critério de julgamento é o de maior desconto. Atente-se ao detalhe: a obrigação de divulgar o preço estimado ou máximo aceitável aparece como regra nesse caso.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Veja como isso costuma causar confusão: alguns candidatos associam “sigilo” a qualquer modalidade de julgamento, mas a lei diferencia claramente. Quando o julgamento é por maior desconto, não cabe sigilo do valor de referência, o que cria um padrão de transparência ainda maior para o mercado.
- Fica atento à expressão “constará do edital da licitação”: aqui não há alternativa ou faculdade, mas sim uma obrigação literal.
- No critério de maior desconto, todos os licitantes precisam conhecer previamente qual o patamar máximo de valor aceito pela Administração.
Note, também, a proibição restrita do sigilo apenas para a situação do inciso I do artigo, já que o inciso II está vetado e não produz efeitos práticos. Esse detalhe já foi explorado em questões, com bancas testando a literalidade de qual órgão tem acesso ao orçamento sigiloso.
Em provas, fique atento ainda à redação “sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas”. Se a Administração restringir informações essenciais para que os licitantes consigam formular as propostas, estará em desacordo com a lei, mesmo havendo sigilo no valor global.
- Nunca confunda: a existência de sigilo sobre o orçamento não libera o órgão de informar tudo o que for necessário à descrição do objeto, quantidades e demais parâmetros fundamentais para que haja competição.
Resumindo, o orçamento estimado pode ser sigiloso por justificativa, respeitando o acesso irrestrito dos órgãos de controle e mantendo sempre as informações indispensáveis ao processo concorrencial. Já no caso do critério de maior desconto, a publicidade do valor de referência é indissociável do procedimento. O domínio desses detalhes normativos é um diferencial importante no universo dos concursos públicos.
Questões: Orçamento estimado, sigilo e publicidade
- (Questão Inédita – Método SID) O orçamento estimado na fase preparatória do processo licitatório atua como uma referência fundamental para que a Administração e os licitantes estabeleçam expectativas de preço, sendo, portanto, essencial para a realização da licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode optar por manter em sigilo o orçamento estimado de uma contratação sem a necessidade de apresentar justificativa, desde que o faça de forma geral e abrangente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de licitação onde o critério de julgamento utilizado é o de maior desconto, é obrigatória a divulgação do preço estimado ou máximo aceitável no edital, assegurando maior transparência no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O sigilo do orçamento estimado para contratação não se aplica aos órgãos de controle, que devem ter acesso irrestrito a esse documento, conforme prevê a lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo quando o orçamento estimado é mantido em sigilo, a administração é obrigada a divulgar todos os quantitativos e informações necessárias para a elaboração das propostas dos licitantes, como condição para garantir a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso II da norma que trata do orçamento estimado tem efetividade no que tange à manutenção do sigilo, pois não há, na legislação, menção a sua ausência.
Respostas: Orçamento estimado, sigilo e publicidade
- Gabarito: Certo
Comentário: O orçamento estimado é realmente uma peça central no processo licitatório, pois orienta tanto a Administração quanto os licitantes em relação ao valor esperável para a contratação. Essa função de balizamento é crucial para garantir a competitividade e a transparência do certame.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A administração deve justificar a opção pelo sigilo do orçamento estimado. A mera declaração de sigilo não é suficiente; é exigido que haja uma razão concreta que fundamente essa decisão, o que é essencial para garantir a transparência e a proteção do interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece expressamente que, nas situações em que o julgamento é por maior desconto, a divulgação do preço estimado no edital é obrigatória. Isso garante que todos os licitantes tenham conhecimento do valor máximo de referência, aumentando a concorrência e a clareza do processo licitatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal prevê que a manutenção do sigilo do orçamento não afeta o acesso dos órgãos de controle, garantindo que estes possam realizar suas atividades de supervisão e fiscalização de forma adequada, o que é a essência da transparência na administração pública.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A manutenção do sigilo do orçamento não exclui a obrigação da administração de fornecer informações essenciais que permitam aos licitantes elaborar suas propostas. Essa divulgação é fundamental para assegurar a competitividade e a lisura do processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso II foi vetado, o que significa que ele não produz efeitos práticos. Assim, o foco do sigilo se restringe à possibilidade estabelecida pelo inciso I, que não deve ser confundido com qualquer sigilo indiscriminado, mas sim justificado.
Técnica SID: PJA
Audiência pública, matriz de riscos, margem de preferência
A fase preparatória de uma licitação exige planejamento e transparência, trazendo ferramentas importantes para garantir a eficiência e a isonomia do processo licitatório. Entre essas ferramentas, destacam-se a audiência pública, a matriz de alocação de riscos e a previsão de margem de preferência. Vamos detalhar cada uma conforme os dispositivos da Lei nº 14.133/2021, reforçando o que é essencial para sua leitura em provas.
- Audiência pública: esse mecanismo serve para ampliar a participação e o controle social nas licitações, permitindo que qualquer interessado acompanhe, critique e sugira mudanças. A Lei prevê o uso da audiência pública como instrumento facultativo e define condições mínimas para sua realização.
Art. 21. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.
Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Note a obrigatoriedade da antecedência mínima de 8 dias úteis. Nessa audiência, deve haver a prévia disponibilização do estudo técnico preliminar e dos elementos do edital, assegurando a ampla transparência do processo. Além disso, há a previsão da consulta pública, que amplia, ainda mais, a participação dos cidadãos e do mercado.
- Matriz de alocação de riscos: este recurso traz segurança jurídica à licitação, distribuindo responsabilidades entre Administração e contratado sobre eventos imprevistos durante a execução contratual. Observe o detalhamento obrigatório do conteúdo e o impacto direto na redação contratual.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
O caput do art. 22 deixa claro que a matriz de riscos pode impactar o valor estimado da contratação. Repare nos parágrafos: a eficiência da alocação, a responsabilidade pelas consequências do sinistro e a imposição de seguros são temas frequentemente cobrados. Para obras e serviços de grande vulto ou em regimes integrados/semi-integrados, a matriz de riscos é obrigatória e não mais opcional.
- Margem de preferência: este instrumento permite que o edital favoreça determinados bens ou serviços nacionais, estimulando a indústria e inovação interna, desde que fundamentado em decisão do Executivo. Veja seus limites e condições de aplicação, sempre detalhados na norma:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I – bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II – bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I – será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:
I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.
§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Perceba os limites percentuais claros: até 10% em regra, podendo chegar a 20% para caso de desenvolvimento e inovação tecnológica nacional. Para que um licitante aproveite a margem de preferência, não pode haver insuficiência de produção nacional para atender a demanda da licitação. Fique atento ao detalhamento dos critérios, pois, em provas, pequenas alterações na ordem dos incisos podem transformar uma alternativa correta em errada.
Art. 27. Será divulgada, em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26 desta Lei, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.
O art. 27 reforça o compromisso com a transparência, exigindo publicação anual dos favorecidos pela margem de preferência. Esse detalhe costuma ser cobrado em provas para verificar seu domínio literal do texto e a exigência de prestação de contas pública.
Observe atentamente a literalidade dos dispositivos citados. Expressões como “poderá”, “deverá”, “obrigatoriamente”, “até 10%”, “até 20%” e referências taxativas a normas técnicas brasileiras e regulamentação do Executivo são detalhes que não podem passar despercebidos pelo concurseiro. O domínio desses trechos ajuda a evitar as principais pegadinhas das bancas examinadoras.
Questões: Audiência pública, matriz de riscos, margem de preferência
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência pública, prevista na fase preparatória de uma licitação, é um mecanismo obrigatório que deve ser convocado com antecedência mínima de 8 dias úteis, permitindo que a sociedade civil sugira alterações no edital.
- (Questão Inédita – Método SID) A matriz de alocação de riscos deve apresentar responsabilidades claras entre a Administração e o contratado, garantindo segurança jurídica e estabelecendo mecanismos que afastem a ocorrência de sinistros durante a execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A margem de preferência, estabelecida pela legislação, pode alcançar até 20% para bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica, mas não se aplica a bens que não tenham capacidade de produção suficiente no país.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase preparatória da licitação, é permitido à Administração realizar uma audiência pública sem necessidade de disponibilizar previamente os elementos do edital, bastando apenas convocar a audiência com 8 dias de antecedência.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a matriz de alocação de riscos é opcional para contratações que não se referem a obras e serviços de grande vulto, sendo obrigatória apenas para as contratações integradas ou semi-integradas.
- (Questão Inédita – Método SID) A transparência nas licitações é reforçada pela regra que determina a divulgação anual das empresas favorecidas pela margem de preferência, incluindo informações sobre os recursos destinados a cada uma delas.
Respostas: Audiência pública, matriz de riscos, margem de preferência
- Gabarito: Errado
Comentário: A audiência pública é um instrumento facultativo e não obrigatório, servindo para ampliar a participação e controle social nas licitações. A legislação exige que a convocação ocorra com antecedência mínima de 8 dias úteis, mas não impõe que a audiência deva ser realizada obrigatoriamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A matriz de alocação de riscos realmente tem a função de distribuir responsabilidades, promovendo a segurança jurídica sobre eventos imprevistos. É um aspecto essencial da contratação que visa à mitigação dos efeitos de sinistros durante a execução contratual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a margem de preferência pode ser definida em até 20% para bens e serviços nacionais decorrentes de inovações tecnológicas, e não é aplicável se a capacidade de produção nacional for insuficiente para atender à demanda da licitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que a Administração disponibilize previamente os elementos do edital e o estudo técnico preliminar antes da realização da audiência pública. A ausência dessa divulgação compromete a transparência e a efetividade do mecanismo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a matriz de alocação de riscos seja obrigatória para obras e serviços de grande vulto e contratações em regimes específicos, ela pode ser aplicada em outros contratos conforme a necessidade de alocação eficiente dos riscos, não sendo um elemento estritamente opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que haverá divulgação anual em um site oficial da relação de favorecidos pela margem de preferência, evidenciando o compromisso com a transparência nas informações públicas acerca das licitações.
Técnica SID: PJA
Modalidades de Licitação (arts. 28 a 32)
Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
As modalidades de licitação estão no centro do regime licitatório brasileiro. Dominar os conceitos, diferenças e finalidades de cada uma delas é decisivo para não cair em “pegadinhas” de prova, sobretudo quando o examinador tenta confundir ou trocar termos específicos. Atenção total ao texto da Lei n° 14.133/2021, especialmente ao art. 28, que enumera de forma taxativa as modalidades permitidas.
Veja como a norma traz a lista exata dessas modalidades, sem admitir acréscimos ou mistura entre elas. Qualquer hipótese fora da lista está vedada. Observe:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Repare que a Lei é clara: apenas essas cinco modalidades são admitidas. Nenhuma outra pode ser inventada e não é permitido misturá-las – nada de criar “pregão-concorrência”, por exemplo. Os procedimentos auxiliares (credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse, registro de preços e registro cadastral) não são modalidades — são temas diferentes.
- Pregão: voltado à aquisição de bens e serviços comuns, caracterizado pela disputa aberta ou eletrônica e pelo critério do menor preço ou maior desconto.
- Concorrência: utilizada em contratações de maior vulto ou complexidade, para bens e serviços especiais, incluindo obras e serviços de engenharia comuns e especiais.
- Concurso: serve para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico, sempre julgando pela melhor técnica ou conteúdo artístico e concedendo prêmio ao vencedor.
- Leilão: aplicado à alienação de bens imóveis ou móveis da Administração, sempre a quem oferecer maior lance.
- Diálogo competitivo: destinado a contratações complexas, quando a Administração precisa dialogar com licitantes para definir a melhor solução técnica ou jurídica diante de inovação ou especificidade.
O texto legal traz também a regra de procedimento para pregão e concorrência, bem como restrição importante ao uso do pregão. Atenção ao detalhe das exceções:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Veja que a regra geral é clara: se o objeto puder ser descrito com padrões objetivos de desempenho e qualidade, utiliza-se o pregão. Porém, há limites: o pregão não pode ser usado em serviços técnicos especializados de cunho intelectual, nem para obras/serviços de engenharia — salvo para serviços de engenharia classificados como “comuns” (art. 6º, XXI, ‘a’).
Sobre o concurso e o leilão, o legislador detalha regras procedimentais específicas. Atenção ao que o edital do concurso deve indicar; e ao fato de, no leilão, não se exigir registro cadastral prévio nem fase de habilitação:
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
No concurso, reforce: toda participação depende da qualificação, da observância das diretrizes e formas de apresentação, e do recebimento do prêmio ou remuneração. Para elaboração de projetos, ocorre cessão obrigatória dos direitos patrimoniais para a Administração.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
O leilão sempre busca garantir ampla publicidade, abrindo a disputa para quem oferecer maior lance, seja bem móvel ou imóvel. No processo, destaque que não há exigência de pré-cadastro nem de habilitação — cuidado com questões objetivas que tentem induzir o contrário.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – (VETADO).§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – (VETADO).§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
O diálogo competitivo tem estrutura diferenciada — serve para situações nas quais a solução não pode ser previamente definida, exige inovação ou adaptação tecnológica, e as especificações não são claras desde o início. Esse modelo prevê diálogo prévio entre Administração e licitantes, definindo colaborativamente as bases do contrato antes da fase competitiva (propostas finais). Cuidado: o cronograma de participação, sigilo de propostas e registro obrigatório das reuniões são exigências inafastáveis.
Fica claro que, para não ser surpreendido em provas, é preciso atenção ao termo exato usado para cada modalidade, aos requisitos legais e limitações impostas pela lei. O segredo está na leitura minuciosa das palavras e incisos, comparando e separando o que cada modalidade exige e admite.
Questões: Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
- (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de licitação conhecida como pregão é apropriada para a aquisição de bens e serviços comuns, sendo caracterizada pela disputa aberta ou eletrônica e pelo critério de maior desconto.
- (Questão Inédita – Método SID) O concurso é uma modalidade de licitação que se destina à seleção de propostas para a execução de obras públicas complexas, sendo sempre julgado pela melhor técnica ou conteúdo artístico.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, a utilização do diálogo competitivo é restrita a contratações que envolvem inovação tecnológica, onde não haja clareza nas especificações que atendam às necessidades da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O leilão é uma modalidade de licitação que pode incluir a fase de habilitação e exige registro cadastral prévio dos participantes antes de sua execução.
- (Questão Inédita – Método SID) A concorrência pode ser utilizada em contratações complexas, incluindo serviços de engenharia especiais, desde que os editais estabeleçam claramente os padrões técnicos a serem seguidos.
- (Questão Inédita – Método SID) No leilão, o edital deve conter a descrição detalhada do bem a ser leiloado, mas não é necessário incluir informações sobre sua avaliação prévia no documento que estabelece as regras do leilão.
Respostas: Pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo
- Gabarito: Certo
Comentário: O pregão é, de fato, utilizado para a aquisição de bens e serviços considerados comuns, e a competição se dá através de lances em uma plataforma eletrônica ou presencial, adotando o critério do menor preço ou maior desconto. Isso está claramente estabelecido na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O concurso é direcionado à seleção de trabalhos técnicos ou artísticos e não para a execução de obras públicas; este último é mais apropriado para a concorrência. A troca de termos neste enunciado leva a uma interpretação incorreta da finalidade dessa modalidade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O diálogo competitivo efetivamente se aplica a situações onde é necessária a adaptação de soluções e a definição conjunta entre a Administração e os licitantes, por isso a falta de clareza nas especificações torna esta modalidade uma escolha viável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O leilão não exige registro cadastral prévio nem possui fase de habilitação, conforme estabelecido na legislação. Essa é uma característica distintiva que deve ser sempre considerada para evitar erros na interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A concorrência é, de fato, destinada a contratações de maior vulto e complexidade, incluindo serviços de engenharia, contanto que sejam respeitados os requisitos previstos no edital, evidenciando a necessidade da clareza nos documentos licitatórios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que o edital do leilão inclua a avaliação do bem, uma vez que isso é essencial para assegurar a transparência e a competitividade do processo, bem como informar os licitantes sobre o valor mínimo de venda.
Técnica SID: SCP
Critérios de escolha e regras gerais
Os critérios para definição das modalidades de licitação e suas regras fundamentais estão expressos nos arts. 28 a 32 da Lei nº 14.133/2021. Analisar a literalidade desses artigos ajuda a evitar confusões geradas por dúvidas comuns em provas. Abaixo, a legislação explicita as modalidades existentes, impede a criação de outras e esclarece quando e como cada modalidade deve ser utilizada.
É fundamental observar: qualquer tentativa de criação de nova modalidade, combinação das previstas ou uso inadequado enfrenta vedação expressa. O conteúdo tratado também dispõe sobre situações específicas para o uso do pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, além de requisitos especiais para cada caso. Veja a redação legal abaixo, respeitando todos os detalhes:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo.
§ 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
No art. 28, observe a enumeração fechada: apenas cinco modalidades são permitidas. Nenhuma outra modalidade pode ser criada, nem tampouco misturar características entre elas, mesmo que com justificativas inovadoras ou locais. Essa vedação é típica de bancas que testam o candidato na “pegadinha” da criatividade legislativa. Sempre que aparecer um “novo nome” ou combinação, lembre-se desse artigo.
O artigo seguinte determina o procedimento básico (“rito comum”) para concorrência e pregão — e trata ainda das exceções quanto à aplicação do pregão. Ao estudar, foque nos conceitos envolvendo “padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos” e os limites do pregão para obras e serviços de engenharia:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.
Repare que o pregão só é permitido para bens e serviços comuns — ou seja, com padrões de desempenho e qualidade claramente indicados no edital. Para serviços técnicos especializados de natureza intelectual (como consultorias, pareceres — conforme inciso XVIII do art. 6º) e para obras/serviços de engenharia em geral, não cabe pregão, salvo o serviço comum de engenharia (definido em norma própria). Perguntas sobre “pode pregão para X?” exigem que o candidato lembre dessas exclusões.
No caso do concurso, o artigo 30 apresenta as exigências mínimas do edital. Cuidado para não confundir “concurso” (modalidade para seleção de trabalho técnico, científico ou artístico) com concurso público para ingresso em cargos. Veja como a lei delimita:
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I – a qualificação exigida dos participantes;
II – as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III – as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Todo edital de concurso, conforme a lei, precisa trazer explicitamente o nível de qualificação requerido, as regras de apresentação dos trabalhos e o valor ou natureza do prêmio/remuneração. Prova prática: questões que omitem um desses elementos, ou que falam em “direitos autorais não transferidos”, acabam incorretas, pois a cessão patrimonial do projeto ao poder público é obrigatória quando se trata de elaboração de projeto.
Em relação ao leilão, o comando legal trata do agente responsável e exige regulamento operacional. Da delegação do leilão a leiloeiros oficiais ou servidores até a obrigatoriedade de edital detalhado, nada pode ser ignorado. Veja:
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
§ 3º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Muitos detalhes desse artigo são explorados por bancas: a escolha entre leiloeiro oficial ou servidor, sempre por credenciamento ou pregão; as regras para divulgação do edital; a ausência obrigatória de habilitação prévia e a dispensa de cadastro anterior. A ausência de edital ou sua divulgação incorreta leva à nulidade do procedimento.
O diálogo competitivo surge como modalidade restrita a situações complexas — inovação tecnológica, necessidade de adaptação de soluções de mercado, ou quando não é possível definir previamente as especificações técnicas exatas. Note as condições que autorizam seu uso:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – (VETADO).
O diálogo competitivo não é uma modalidade para casos comuns. Ele está reservado a contratos que, por sua natureza inovadora ou complexa, não oferecem soluções prontas e exigem interação criativa entre Administração e fornecedores para definir a melhor resposta. Quando a questão referir-se ao uso “amplo” ou “indiscriminado” do diálogo competitivo, lembre-se das situações específicas exigidas pela lei.
Cada ponto tratado privilegia a literalidade do texto legal. O domínio desses detalhes, aliado à atenção às vedações expressas, ajuda a evitar erros clássicos em questões de prova — seja por substituições de palavras-chave, exclusões ocultas ou inclusões de situações que a lei não contempla.
Questões: Critérios de escolha e regras gerais
- (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de licitação conhecida como ‘diálogo competitivo’ pode ser utilizada em situações em que a Administração Pública necessita de inovação tecnológica e não consegue definir previamente as especificações técnicas do objeto a ser contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso da modalidade de pregão é permitido para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual e de obras e serviços de engenharia, desde que os padrões de desempenho e qualidade possam ser claramente especificados no edital.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 mantém uma lista fechada de modalidades de licitação, permitindo que novas modalidades sejam criadas ou que as existentes sejam combinadas, desde que haja justificativa plausível para tal.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de concurso deve conter as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, além de evidenciar a qualificação exigida dos participantes e as condições de realização, sendo este um requisito obrigatório segundo a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme o artigo que trata do leilão, é exigido que exista um edital detalhado, que contenha informações como a descrição do bem, condições de pagamento e localização do leilão, para garantir a transparência do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O concurso como modalidade de licitação deve sempre garantir que os direitos patrimoniais do projeto elaborado sejam mantidos com os participantes que os apresentarem.
Respostas: Critérios de escolha e regras gerais
- Gabarito: Certo
Comentário: O diálogo competitivo é, de fato, uma modalidade restrita a contratações complexas que demandam inovação e adaptação de soluções, onde as especificações não estão claras. Essa definição está claramente delineada na Lei nº 14.133/2021, conforme o artigo que trata da modalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pregão é estritamente limitado a bens e serviços comuns, conforme norma específica. Para serviços técnicos especializados de natureza intelectual e obras/serviços de engenharia em geral, a lei proíbe sua utilização, exceto para o serviço comum de engenharia, o que está perfeitamente claro na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação expressamente veda a criação de novas modalidades de licitação ou a combinação daquelas já listadas, o que pode levar a confusões em provas, já que isso não é permitido. Portanto, a manutenção da lista fechada é um princípio fundamental da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a Lei nº 14.133/2021, é mandatório que o edital de concurso descreva a qualificação exigida, as diretrizes para a apresentação e as condições de realização, validando essa afirmativa como verdadeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O leilão, segundo a legislação, deve ser precedido pela divulgação de um edital que contenha as informações essenciais sobre o bem e as condições do leilão, garantindo assim a transparência e a competitividade no processo licitatório, o que é claramente exigido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na modalidade concurso, a legislação determina que, ao vencedor, é solicitado ceder todos os direitos patrimoniais à Administração Pública, o que desmente a afirmativa de que tais direitos devem ser mantidos por seus autores.
Técnica SID: SCP
Detalhes da modalidade de diálogo competitivo
A modalidade de diálogo competitivo é uma inovação relevante trazida pela Lei nº 14.133/2021. Diferentemente das outras modalidades tradicionais, ela foi criada para atender situações de maior complexidade, especialmente quando a Administração Pública precisa contratar soluções inovadoras, tecnológicas ou quando não é possível definir, de antemão, todas as especificações técnicas do objeto desejado.
O diálogo competitivo é indicado quando há a necessidade de desenvolver, junto aos licitantes, uma ou mais alternativas capazes de satisfazer as reais necessidades da Administração. Aqui, ganha destaque o processo de troca de informações técnicas, reuniões registradas e etapas sucessivas, sempre com o objetivo de encontrar a melhor solução possível para o ente público.
Veja a descrição literal da modalidade, conforme a Lei:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
A Administração só pode utilizar essa modalidade quando houver pelo menos um dos cenários acima: inovação, necessidade de adaptação, ou dificuldade para especificar tecnicamente o objeto. Perceba que está ligada à busca de soluções cujas características finais serão definidas por meio do diálogo com os potenciais fornecedores.
O detalhamento do procedimento do diálogo competitivo está disposto nos parágrafos do art. 32. Observe os pontos essenciais relativos a etapas, prazos e regras:
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
XII – (VETADO).
Repare nos prazos mínimos destacados: são 25 dias úteis para manifestação de interesse após a publicação do edital e, ao finalizar a fase de diálogo, pelo menos 60 dias úteis para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas técnicas completas. O respeito a esses prazos é frequentemente cobrado em provas objetivas.
Outro ponto que merece destaque: o sigilo das informações apresentadas pelos licitantes na fase de diálogo (incisos III e IV do § 1º). A Administração deve garantir igualdade, vedando qualquer vantagem indevida – informações confidenciais só podem ser reveladas com o consentimento expresso de quem as forneceu. Erros nesse aspecto podem ser a “pegadinha” de questões de concursos.
Na condução da modalidade, a banca deve ser composta, obrigatoriamente, por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos (item XI), reforçando a necessidade de imparcialidade e conhecimento técnico. Além disso, a lei permite a contratação de profissionais externos para auxiliar tecnicamente a comissão, desde que não haja conflito de interesses.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do inciso XI do § 1º deste artigo assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Veja a exigência objetiva: qualquer profissional externo, contratado para assessorar, deve assinar termo formal de confidencialidade e não pode exercer atividades com potencial conflito de interesse. Isso blinda o processo, conferindo credibilidade e transparência a todas as etapas.
Para não cair em armadilhas típicas de provas, atente especialmente à possibilidade de realização de várias fases sucessivas de diálogo (inciso VII); à obrigatoriedade de registros em ata e gravações de áudio e vídeo (inciso VI); e à necessidade de decisão fundamentada para o encerramento do diálogo e abertura da fase competitiva (inciso VIII). Cada detalhe literal desses dispositivos costuma ser explorado pelas bancas na forma de pequenas alterações, que podem conduzir ao erro quem não domina a literalidade do texto legal.
Questões: Detalhes da modalidade de diálogo competitivo
- (Questão Inédita – Método SID) A modalidade de diálogo competitivo é utilizada exclusivamente quando a Administração identifica de forma precisa todas as especificações técnicas do objeto a ser contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) A fase de diálogo no processo de diálogo competitivo pode ser concluída sem a necessidade de uma decisão fundamentada da Administração sobre a solução a ser adotada.
- (Questão Inédita – Método SID) O diálogo competitivo exige que as reuniões com os licitantes sejam registradas e gravadas, garantindo a transparência e a integridade das informações discutidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode recrutar profissionais externos para assessorar a comissão de contratação na modalidade de diálogo competitivo, desde que estes não tenham qualquer tipo de vínculo ou conflito de interesse.
- (Questão Inédita – Método SID) Na modalidade de diálogo competitivo, o prazo mínimo para a Administração receber manifestações de interesse é de 20 dias úteis após a publicação do edital, conforme estipulado na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O diálogo competitivo é adequado apenas para contratações que envolvem inovação tecnológica, sendo desconsideradas as questões de adaptação de soluções existentes.
Respostas: Detalhes da modalidade de diálogo competitivo
- Gabarito: Errado
Comentário: A modalidade de diálogo competitivo foi criada para situações em que a Administração Pública não consegue definir todas as especificações técnicas de antemão, buscando soluções inovadoras ou que exijam adaptações. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a modalidade é precisamente escolhida quando há incertezas sobre as especificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a legislação, a fase de diálogo deve ser encerrada apenas quando a Administração, em decisão fundamentada, identificar a solução ou soluções que atendam às suas necessidades. Assim, a conclusão sem essa decisão contraria o que é estipulado pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que as reuniões com os licitantes pré-selecionados devem ser registradas em ata e gravadas, garantindo, assim, a transparência do processo e a verificação das informações divulgadas durante a fase de diálogo. Essa exigência é fundamental para a credibilidade da modalidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa permite que a Administração contrate profissionais externos para suporte técnico, contanto que estes assinem um termo de confidencialidade e não tenham atividades que possam gerar conflito de interesses. Esta condição é essencial para assegurar a imparcialidade do processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo mínimo estabelecido para a Administração receber as manifestações de interesse é de 25 dias úteis, e não 20. Essa especificação de prazos é uma das nuances que pode ser cobrada em provas, sendo fundamental a atenção a esses detalhes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O diálogo competitivo é aplicável em situações que envolvem inovação, mas também em casos em que é necessário adaptar soluções disponíveis no mercado para satisfazer as necessidades da Administração. Portanto, a afirmação é limitada e não reflete a abrangência da modalidade.
Técnica SID: SCP
Critérios de Julgamento das Propostas (arts. 33 a 39)
Menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance e retorno econômico
Os critérios de julgamento das propostas definem como a Administração Pública irá escolher a proposta mais vantajosa em uma licitação. Cada critério possui uma finalidade e um modo próprio de aplicação, e conhecer a literalidade e os detalhes previstos na Lei nº 14.133/2021 é essencial para evitar armadilhas em questões de provas – principalmente aquelas que trocam uma palavra ou mudam o sentido de um termo técnico.
Observe que a lei é bastante clara em listar cada critério, sem abrir margem para outros. Toda banca exigente explora justamente o rigor dessas definições. No contexto prático, cada critério costuma ser escolhido de acordo com o objeto contratado e os parâmetros de interesse da Administração, como qualidade, técnica, economia ou impactos futuros.
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I – menor preço;
II – maior desconto;
III – melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV – técnica e preço;
V – maior lance, no caso de leilão;
VI – maior retorno econômico.
A redação do artigo é taxativa (“será realizado de acordo com os seguintes critérios”). Não pode haver critérios híbridos, mistura de dois critérios que não estejam expressos ou criação de novas modalidades de julgamento além das listadas nos incisos. Veja como a lei separa “menor preço” e “maior desconto”: apesar de ambos terem foco na economia, seus métodos são distintos e, em provas, um termo trocado pode comprometer sua resposta.
O artigo 34 traz parâmetros específicos voltados para “menor preço”, “maior desconto” e, quando cabível, “técnica e preço”. O objetivo é o menor dispêndio para a Administração – e esse termo aparece de forma direta no texto normativo, sendo o foco das bancas, principalmente para diferenciar “dispêndio” (custo total) de termos como “despesa” ou “preço unitário”.
Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Aqui está a pegadinha: “menor preço” ou “maior desconto” devem sempre respeitar parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. O simples valor não basta – se não atender à qualidade definida, não será aceito. O § 1º permite incluir custos indiretos na análise, desde que mensuráveis objetivamente; é onde a banca pode introduzir questões envolvendo o ciclo de vida de um produto ou serviço para avaliar seu impacto no custo global.
O julgamento por “maior desconto” não se refere ao desconto sobre qualquer valor, e sim sobre o preço global fixado no edital. Além disso, o desconto obtido se aplica também a termos aditivos futuros – detalhe que costuma ser explorado em provas.
Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
No critério “melhor técnica” (ou “conteúdo artístico”), só se avaliam aspectos técnicos ou artísticos das propostas. O edital precisa deixar claro qual será o prêmio ou a remuneração do vencedor. A banca frequentemente cobra a distinção: não há ponderação de preço nesse critério. No contexto de concursos e trabalhos especializados, a aplicação é direta: ganha quem apresentar a melhor proposta técnica ou artística, não necessariamente a mais barata.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
§ 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.
O critério “técnica e preço” exige ponderação objetiva entre qualidade técnica e preço. A proporção máxima para a parte técnica é de 70%, “devendo” ser seguida pelo edital quando aplicar essa modalidade, especialmente para serviços intelectuais e obras de maior complexidade. Cuidado: a banca pode alterar os percentuais ou dizer que a parte técnica “pode” ser até 80%, por exemplo, tornando a assertiva incorreta.
O inciso I reforça que esse critério é preferencial para serviços de natureza predominantemente intelectual. Os demais incisos listam situações específicas, e cada uma delas já caiu isoladamente em questões da CEBRASPE. Além disso, o desempenho passado (“desempenho pretérito”) precisa ser considerado: um detalhe frequentemente esquecido por candidatos e que serve para diferenciar profissionais/empresas que já demonstraram competência na execução de contratos similares.
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
Tanto o critério “melhor técnica” quanto “técnica e preço” têm que ser aplicados por comissão/banca técnica, com mínimo de 3 membros. Fique atento: profissionais contratados podem compor a banca, mas seus trabalhos precisam ser supervisionados conforme regras do art. 7º. A verificação da capacitação do licitante é sempre por atestados e evidências documentais (inciso I), não por meras declarações.
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Quando se tratar dos serviços das alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do art. 6º (estudos técnicos, fiscalização e controle de qualidade em serviços de engenharia), e o valor ultrapassar R$ 300.000,00, o critério obrigatório é “melhor técnica” ou “técnica e preço” (com 70% do peso para a parte técnica). Se aparecer valor ou proporção diferentes, pode saber: a assertiva está errada.
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
A pontuação atribuída pela capacitação técnico-profissional só pode ser concedida se a execução contar, de fato, com a participação direta daquele profissional. Parece detalhe, mas elimina empresas que apenas “emprestam” profissionais certificados para compor a equipe formalmente, sem que eles atuem efetivamente.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;
II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
No critério “maior retorno econômico”, o foco está em gerar economia efetiva para a Administração. Contratos de eficiência são típicos para projetos em que é possível mensurar a economia obtida como resultado principal. Repare que a remuneração do contratado é calculada proporcionalmente ao valor efetivo da economia. Na leitura da lei, atente-se para a estrutura: só recebe mais quem entrega, de fato, maior economia ao poder público – e pode haver penalidade se a meta não for atingida.
Esse critério é pouco utilizado em contratos tradicionais, mas volta e meia aparece em questões sobre contratos de eficiência (por exemplo, projetos de racionalização de energia, gastos, etc). Saber cada etapa das propostas exigidas e como se calcula a remuneração pode evitar erros decisivos na prova.
Questões: Menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance e retorno econômico
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de julgamento de propostas baseado no menor preço visa à escolha daquela que representa o menor custo direto para a Administração, sem considerar a qualidade ou o desempenho do objeto licitado.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de maior desconto é aplicado considerando o desconto sobre o preço global fixado no edital de licitação, e esse valor pode ser estendido a termos aditivos futuros.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos critérios de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, o edital pode estabelecer que a proposta técnica deve representar no mínimo 60% da valoração total.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de julgamento de que trata a lei, em especificidade da melhor técnica, analisa apenas os aspectos artísticos da proposta, independentemente do preço.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de maior retorno econômico pode ser utilizado apenas em contratos de eficiência que visem à economia efetiva para a Administração, com penalidades em caso de descumprimento das metas estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O julgamento por técnica e preço está restrito apenas a bens e serviços que não envolvem tecnologias sofisticadas ou intelectuais, como serviços de engenharia, por exemplo.
Respostas: Menor preço, maior desconto, melhor técnica, técnica e preço, maior lance e retorno econômico
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de menor preço não ignora aspectos de qualidade, uma vez que deve atender aos parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. O menor preço refere-se apenas ao custo direto, mas não deve comprometer a qualidade exigida pela Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O julgamento por maior desconto é realmente baseado no preço global fixado no edital, e a lei prevê que o desconto obtido se aplica também a eventuais termos aditivos, garantindo a extensão dos benefícios futuros ao vencedor da licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos critérios de melhor técnica ou técnica e preço, a parte técnica deve ter valoração máxima de 70%, segundo a redação da lei, sendo a proporção de 60% insuficiente e errônea.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério de melhor técnica é exclusivamente focado nos aspectos técnicos ou artísticos das propostas, sem levar em conta o preço, que deve ser tratado separadamente, como estipulado pelas normas de licitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O critério de maior retorno econômico realmente é aplicado em contratos de eficiência, onde a remuneração do contratado é proporcional à economia efetivamente obtida. Penalidades são previstas caso as metas não sejam alcançadas, refletindo a eficácia do serviço prestado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O critério de técnica e preço é aplicável a uma variedade de serviços, incluindo aqueles que são predominantemente intelectuais e que requerem avaliação técnica, ao invés de serem restritos apenas a bens que não envolvam complexidade técnica.
Técnica SID: PJA
Pontuação técnica, critérios objetivos e avaliação do desempenho
O julgamento das propostas na Nova Lei de Licitações prevê critérios técnicos que exigem máxima atenção aos detalhes e à literalidade do texto legal. Os dispositivos tratam da atribuição de pontuação técnica, aplicação de critérios objetivos e avaliação do desempenho do licitante em contratações anteriores. Observar cuidadosamente todos os parâmetros elencados é essencial para não cair em “pegadinhas” de provas, especialmente quando pequenas palavras ou expressões alteram completamente o sentido da questão.
A seguir, vamos analisar os dispositivos da Lei nº 14.133/2021 que tratam desses temas, destacando os critérios para julgamento por melhor técnica, técnica e preço, as exigências para obtenção de pontuação técnica e as regras específicas sobre equipes, experiência e desempenho. Fique atento aos incisos, tipos de prova e composição da banca avaliadora.
Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:
I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;
III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Esses três incisos mostram, de forma explícita, como se estrutura a análise técnica nas licitações sob esse critério: primeiro, é obrigatória a apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços já realizados como prova da experiência. Depois, uma banca atribui notas qualitativas a aspectos que vão além do preço — aqui entram metodologia, demonstração de conhecimento, qualificação da equipe e produtos ofertados. Por fim, há a avaliação do histórico do licitante em contratos anteriores, um ponto de atenção muitas vezes subestimado por candidatos.
§ 1º A banca referida no inciso II do caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
Aqui, observe que o legislador não apenas determina o número mínimo de membros da banca (três), como detalha quem pode compô-la: servidores efetivos/empregados públicos ou profissionais de notório saber, mas sempre sob supervisão adequada. O detalhe da obrigatoriedade de supervisão para membros não pertencentes ao quadro da Administração é um ponto que costuma aparecer em provas por meio de substituições ou omissões.
§ 2º Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º desta Lei cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por:
I – melhor técnica; ou
II – técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.”
Esse parágrafo trata de exceções importantíssimas: sempre que a licitação envolver os serviços listados nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do art. 6º e o valor for superior a trezentos mil reais, o julgamento deverá, obrigatoriamente, seguir o critério de melhor técnica ou técnica e preço, com pesos específicos. Memorize o percentual para pontuação técnica (até 70%) e preste atenção à ligação direta com os serviços de caráter predominantemente intelectual.
Art. 38. No julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, a obtenção de pontuação devido à capacitação técnico-profissional exigirá que a execução do respectivo contrato tenha participação direta e pessoal do profissional correspondente.
Este artigo define um aspecto prático e recorrente em avaliações objetivas: não basta que o licitante tenha um profissional qualificado vinculado apenas formalmente ao seu quadro. É preciso que esse profissional participe diretamente da execução do contrato para gerar pontos na capacitação técnico-profissional. Esse detalhe busca evitar “empréstimos de currículo” e exige real compromisso do licitante com a execução do objeto.
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
§ 1º Nas licitações que adotarem o critério de julgamento de que trata o caput deste artigo, os licitantes apresentarão:
I – proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, os serviços ou os bens, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento;
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, ao bem ou ao serviço e em unidade monetária;II – proposta de preço, que corresponderá a percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§ 2º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§ 3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§ 4º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I – a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II – se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis.
Este artigo apresenta um critério distinto e específico: o de maior retorno econômico, aplicável exclusivamente para contratos de eficiência. O diferencial está na ideia de remunerar o contratado conforme a economia efetivamente gerada ao órgão ou entidade. Repare que a proposta técnica e a proposta de preço são obrigatórias e que a remuneração depende totalmente dos resultados concretos. Se a economia prevista não se realizar, a remuneração é reduzida, podendo haver sanções caso o desvio supere os limites estabelecidos.
Vale observar que a lei exige, para esses contratos, parâmetros objetivos de mensuração da economia — não há espaço para subjetividade, e as regras devem estar claras no edital. Essa objetividade no critério de julgamento também aparece nos outros casos, refletindo o cuidado do legislador em evitar fraudes e assegurar transparência.
Dominar todas as expressões, percentuais, detalhamentos de composição das bancas e obrigações de participação direta é essencial para evitar erros, sobretudo porque as bancas exploram ao máximo a literalidade e pequenas nuances na formulação das alternativas de prova.
Questões: Pontuação técnica, critérios objetivos e avaliação do desempenho
- (Questão Inédita – Método SID) O julgamento das propostas na Nova Lei de Licitações exige a apresentação de documentação específica, que deve comprovar a experiência do licitante em obras ou serviços anteriormente realizados como critério principal para pontuação técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) Na avaliação de propostas, a banca é composta apenas por servidores efetivos da Administração Pública, o que exclui a participação de profissionais externos com conhecimento especializado.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o julgamento de propostas por melhor técnica, a consideração do desempenho anterior do licitante em contratos passados não é um critério a ser avaliado, já que a pontuação é exclusivamente baseada na proposta técnica e no preço.
- (Questão Inédita – Método SID) Para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, quando o valor da contratação ultrapassar R$ 300.000,00, a avaliação obrigatoriamente se dará por melhor técnica ou por técnica e preço, com uma porcentagem máxima de 70% para a proposta técnica.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a obtenção de pontuação técnica em contratos no âmbito da Nova Lei de Licitações, é suficiente que o licitante tenha um profissional qualificado formalmente associado à empresa, sem a necessidade de sua participação efetiva na execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) O critério de julgamento por maior retorno econômico pode considerar a economia prevista na proposta, desde que a proposta de trabalho detalhe todas as etapas e prazos de entrega, além do preço apresentado.
Respostas: Pontuação técnica, critérios objetivos e avaliação do desempenho
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, a apresentação de atestados que provem a experiência anterior do licitante é necessária para a obtenção de pontuação técnica, configurando um requisito fundamental para o julgamento das propostas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a participação de profissionais externos com notório saber, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por servidores da Administração Pública, ampliando a possibilidade de expertise na composição da banca avaliadora.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além de considerar a proposta técnica e o preço, o julgamento por melhor técnica inclui a avaliação do desempenho do licitante em contratações anteriores, o que é essencial para assegurar a qualidade e a confiabilidade da proposta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 14.133/2021 estabelece que para licitações voltadas a serviços técnicos especializados com esse valor, o critério de melhor técnica ou técnica e preço deve ser adotado, assim como a relação percentual que valoriza a proposta técnica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação direta e pessoal do profissional correspondente à execução do contrato é exigida para que o licitante possa obter pontuação técnica, evitando assim a mera vinculação formal do profissional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O julgamento por maior retorno econômico realmente exige que as propostas apresentem detalhes sobre as economias estimadas e a remuneração será proporcional à economia gerada, o que reforça a importância da clareza na proposta técnica e de preço.
Técnica SID: SCP
Compras, Obras, Serviços e Licitações Especiais (arts. 40 a 52)
Planejamento de compras públicas
O planejamento das compras públicas é um dos primeiros e mais fundamentais cuidados a serem seguidos na gestão das aquisições governamentais. Ele garante que cada item adquirido atenda realmente à necessidade da Administração, respeitando princípios como economicidade, padronização e responsabilidade fiscal. A Lei nº 14.133/2021 traz regras minuciosas para orientar essas etapas, exigindo que o gestor público avalie critérios logísticos, técnicos e de utilidade antes de iniciar qualquer processo de compra.
Observe, com atenção, como a norma determina não apenas o levantamento das necessidades, mas também a análise profunda dos meios e das consequências de cada aquisição. Até mesmo o tipo de produto, sua quantidade, armazenamento e o modo de pagamento são elementos que não podem ser negligenciados. Veja a previsão literal do artigo 40:
Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II – processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III – determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV – condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
O artigo 40 exige a integração entre planejamento e previsão do consumo real, evitando excessos ou desperdícios. Cada item listado, como o uso de sistema de registro de preços e a análise de condições de pagamento comparáveis ao setor privado, tem como objetivo otimizar os gastos públicos e fortalecer a gestão eficiente.
Outro ponto sensível: a padronização e o parcelamento. Padronizar não é só unificar marcas; é garantir que todos os órgãos usem especificações compatíveis, facilitando manutenção e reposição. O parcelamento, quando bem fundamentado, amplia a competição e pode gerar melhor preço, mas não deve ser descartado sem razão técnica. Note que o princípio da responsabilidade fiscal está sempre presente, exigindo do gestor comparação realista entre estimativa de despesa e orçamento disponível.
Além dessas regras, a lei detalha elementos obrigatórios para o termo de referência quando se trata de compras. Fixe bem esses itens, pois são recorrentes em provas e pegadinhas de banca:
§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:
I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
Assim, o termo de referência precisa ser objetivo, detalhando desde a especificação do produto (usando, sempre que possível, o catálogo eletrônico) até regras de entrega e critérios de garantia ou assistência técnica. Fique atento à expressão “preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização”: nem sempre será obrigatório, mas é a regra desejada.
Ainda sobre o princípio do parcelamento em compras públicas, a lei traz orientações detalhadas. Veja:
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
Observe como a divisão do objeto em lotes é incentivada, quando viável, como forma de ampliar a competitividade e permitir que pequenas empresas participem dos certames. Sempre questione: “É possível dividir? Isso gera economia? Atende à qualidade necessária? Evita monopólio do fornecedor?”
Atenção para os casos em que o parcelamento NÃO deve ser aplicado, o que costuma ser cobrado em alternativas de ‘exceção’ em concursos:
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Cuidado para não cair nas armadilhas das bancas: se a compra envolver economia de escala muito significativa, a lei autoriza comprar de um só fornecedor. Também não se aplica o parcelamento quando o objeto é um sistema integrado (que pode ser prejudicado se separado) ou em casos de fornecedor exclusivo em razão de padronização ou marca.
Um detalhe final do artigo 40, sobre exigências de manutenção/assistência técnica:
§ 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
Se a Administração exigir que a assistência técnica seja próxima ou ofereça deslocamento, precisa justificar essa obrigação em estudo técnico, provando a real necessidade diante do objeto a ser adquirido.
Pense no seguinte cenário: a Administração pretende comprar impressoras para uma escola em localidade remota. Pode exigir, no termo de referência, que haja assistência técnica na cidade ou região próxima, desde que essa exigência esteja fundamentada tecnicamente, evitando prejuízos por falta de manutenção no futuro.
Dominar esses detalhes garante leitura técnica da Lei e amplia sua segurança na resolução de questões de concursos sobre compras públicas. Foque no cuidado com as condições de aquisição, previsão de consumo, padronização, parcelamento e justificativas sempre fundamentadas — elementos que diferenciam o candidato que lê superficialmente daquele que interpreta a legislação com atenção e profundidade.
Questões: Planejamento de compras públicas
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das compras públicas deve considerar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado, visando garantir a eficiência e a economicidade nas aquisições governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das compras públicas pode dispensar a análise das condições de guarda e armazenamento dos materiais adquiridos, desde que o gestor considere apenas a quantidade necessária.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de referência de uma compra pública deve conter especificação do produto conforme catálogo eletrônico de padronização, assegurando assim a qualidade e durabilidade do material adquirido.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite o parcelamento das compras públicas, exceto em casos onde a economia de escala justifique a contratação de um único fornecedor, visando à melhor gestão de contratos.
- (Questão Inédita – Método SID) O gestor público deve sempre utilizar um sistema de registro de preços para todas as compras, independentemente da natureza e do valor do objeto a ser adquirido.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições de assistência técnica e manutenção exigidas pela Administração devem ser fundamentadas em estudo técnico preliminar, para garantir que as necessidades sejam atendidas adequadamente, evitando questionamentos futuros.
Respostas: Planejamento de compras públicas
- Gabarito: Certo
Comentário: O planejamento das compras públicas deve, de fato, observar as condições do setor privado, o que contribui para uma gestão mais eficiente e economicamente vantajosa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise das condições de guarda e armazenamento é crucial para evitar deterioração dos materiais, o que assegura a correta utilização e sustentabilidade das aquisições. Portanto, não é correto desconsiderar esse aspecto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão do catálogo eletrônico de padronização como guia para a especificação do produto é uma recomendação da lei que assegura a qualidade dos materiais, facilitando a comparação e a adequação às necessidades da Administração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o parcelamento é a regra, mas admite exceções em que a economia de escala recomenda a centralização da compra, garantindo vantagem na contratação e melhor gerenciamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso de sistema de registro de preços é pertinente apenas quando adequado à situação da compra, e não uma obrigatoriedade para todas as aquisições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de assistência técnica baseada em estudo técnico preliminar é uma proteção para a Administração, assegurando que haja justificativa clara para as necessidades específicas de suporte dos produtos adquiridos.
Técnica SID: PJA
Padronização, marca e qualidade de produtos
Em licitações para fornecimento de bens, a administração pública deve observar regras claras quanto à padronização de produtos, indicação de marcas e exigências de qualidade. Esses pontos visam garantir transparência, competição e a melhor relação custo-benefício ao poder público. O detalhamento sobre padronização, marcas e qualidade de produtos está nos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 14.133/2021, que abordam hipóteses para indicação de marcas, exigência de amostras e critérios técnicos para atestar qualidade.
A lei prevê que, de modo excepcional, podem ser indicadas marcas ou modelos específicos, desde que justificado formalmente. Da mesma forma, é possível exigir amostras ou prova de conceito e até, em situações justificadas, vedar o uso de determinadas marcas ou produtos. Observe atentamente as hipóteses legais e a literalidade na leitura dessas regras:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Veja como o artigo detalha situações em que a indicação de marca se torna legítima, sempre baseada em estudo e justificativa técnica. Destaca-se a necessidade de motivação e da possibilidade de indicar marcas apenas como referência, não como obrigatoriedade absoluta.
É fundamental destacar que a administração pode exigir amostras, mas apenas com justificativa — e geralmente restringe-se ao licitante provisoriamente vencedor. Isso evita restrições indevidas à competição, ao mesmo tempo que permite testar a adequação do produto ao interesse público.
Quanto à comprovação da qualidade dos bens, a legislação lista os meios aceitos, privilegiando critérios objetivos, técnicos e documentais. Confira:
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;
III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.
§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.
§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.
Repare que a comprovação exige documentação específica ligada à conformidade técnica do produto. O edital pode, inclusive, exigir certificação oficial vinculada ao Conmetro. Isso garante que apenas produtos reconhecidos tecnicamente entrem no processo — e protege a administração de escolhas inadequadas.
Ainda, a Administração pode submeter amostras à análise técnica feita por instituição de renome, desde que previsto em edital. Isso confere ainda mais segurança ao processo e dificulta fraudes ou má qualidade.
Por fim, para que um produto seja formalmente padronizado pelo órgão público, há procedimentos que precisam ser rigorosamente seguidos, incluindo análise técnica, fundamentação e ampla divulgação dos padrões adotados. Esteja atento ao que diz o artigo 43:
Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 1º É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial.
§ 2º As contratações de soluções baseadas em software de uso disseminado serão disciplinadas em regulamento que defina processo de gestão estratégica das contratações desse tipo de solução.
Detenha-se especialmente no “parecer técnico”, que deve analisar desempenho, experiências anteriores, custos e garantias do produto. O despacho motivado e a ampla divulgação em sítio eletrônico oficial garantem transparência e controle social. É possível, inclusive, adotar padrão de outro órgão, desde que justificado e divulgado.
Fica evidente que a padronização não é um ato isolado: depende de documentação robusta, análise multidisciplinar e ampla publicidade, tornando mais difícil a adoção de critérios subjetivos ou injustificáveis.
Ler e interpretar cuidadosamente os dispositivos citados é um dos segredos para evitar “pegadinhas” em provas, sobretudo aquelas que trocam expressões, omitem justificativas formais ou invertem a ordem dos requisitos. Em síntese: sempre preste atenção aos detalhes de cada hipótese legal, à obrigatoriedade de motivação e aos mecanismos de controle previstos para garantir lisura e qualidade nas contratações públicas.
Questões: Padronização, marca e qualidade de produtos
- (Questão Inédita – Método SID) Em processos de licitação para fornecimento de bens, a administração pública deve seguir normas estabelecidas que incluem requisitos de padronização de produtos, indicando marcas e exigindo adequações de qualidade para garantir a melhor relação custo-benefício.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido à administração pública restringir a contratação de determinadas marcas ou produtos quando houver comprovação de que esses não atendem aos requisitos de qualidade necessários para cumprir as obrigações contratuais.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode exigir amostras de produtos apenas para o licitante que foi classificado como segundo na fase de julgamento das propostas, independentemente de justificativa.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um produto seja considerado padronizado pela administração pública, é necessário que o processo de padronização inclua a elaboração de parecer técnico que analise especificações, desempenho e condições de manutenção do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a administração declare uma marca como referência para o objeto que será licitado, sem necessidade de justificativa formal, desde que isso não restrinja a competição.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode exigir documentos comprobatórios da qualidade do produto licitado, incluindo certificados emitidos por instituições que tenham reconhecimento oficial e credenciamento.
Respostas: Padronização, marca e qualidade de produtos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei estabelece claramente que a administração deve observar aspectos de padronização e qualidade para promover transparência e competição nas licitações. As exigências visam otimizar a relação custo-benefício.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação permite a proibição da contratação com base na comprovação, por meio de um processo administrativo, de que produtos anteriormente utilizados não satisfazem às exigências essenciais para a execução do contrato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a exigência de amostras se restringe ao licitante provisoriamente vencedor, e deve ser justificada, evitando assim restrições indevidas à competitividade no processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma destaca que o processo de padronização deve contar com um parecer técnico que considere diversos aspectos fundamentais relacionados ao produto, o que assegura a qualidade e a viabilidade do mesmo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a lei exige que a indicação de marcas como referência deve ser formalmente justificada, garantindo a transparência e evitando restrições indevidas à concorrência entre os licitantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação prevê a aceitação de documentos que comprovem a qualidade, garantindo que apenas produtos que atendam a padrões técnicos e normativos sejam considerados para contratação.
Técnica SID: SCP
Obras públicas e serviços de engenharia
O tratamento das obras públicas e dos serviços de engenharia na Lei nº 14.133/2021 é objetivo e detalhado. Para não errar em concursos, o candidato precisa compreender tanto as exigências técnicas quanto as obrigações ambientais e de acessibilidade previstas no texto legal. Note como cada termo pode ser cobrado de forma isolada ou combinada. Atenção redobrada às expressões “normas relativas”, “produtos que favoreçam a redução de energia”, “avaliação de impacto de vizinhança” e “proteção do patrimônio histórico”.
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a:
I – disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III – utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais;
IV – avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
V – proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
VI – acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Veja que o artigo 45 exige atenção a múltiplos aspectos. O candidato deve reconhecer que não é suficiente seguir só as normas técnicas de engenharia: preocupações ambientais, urbanísticas e relacionadas à inclusão social são obrigatórias na contratação pública.
- O inciso I trata da disposição final ambientalmente adequada dos resíduos. Ou seja, toda obra pública contratada precisa garantir o destino correto dos resíduos sólidos, em alinhamento com a legislação ambiental.
- O inciso II exige que sejam previstas medidas de mitigação e compensação ambiental, formalizadas no processo de licenciamento ambiental. Não basta apenas fazer a obra; há que cumprir condicionantes ambientais.
- O inciso III traz a obrigação de uso de produtos, equipamentos e serviços que promovam comprovada economia de energia e de recursos naturais.
- O inciso IV impõe a avaliação de impacto de vizinhança, que segue a legislação urbanística – fundamental para evitar conflitos e problemas decorrentes das obras para os moradores do entorno.
- O inciso V reforça algo cada vez mais cobrado em provas: proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, com a avaliação não só dos impactos diretos, mas também dos indiretos das obras contratadas.
- O inciso VI determina a acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Essa obrigação sempre aparece em pontos de provas práticas e objetivas, e não pode ser esquecida.
Essas imposições mostram que, ao tratar de licitação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública tem o dever de inserir no edital e no projeto todas essas exigências, sob pena de irregularidade.
Art. 46.Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
O artigo 46 é extenso e crítico para concursos. Ele lista os sete regimes aceitos na execução indireta de obras e serviços de engenharia. Não confunda: cada nome corresponde a um modelo contratual específico, e as bancas frequentemente testam o entendimento dessas diferenças.
- Empreitada por preço unitário: a execução é paga conforme a quantidade de unidades efetivamente realizadas.
- Empreitada por preço global: o objeto é contratado por preço fixo total.
- Empreitada integral: o contratado entrega o empreendimento pronto para operação, arcando por todas as etapas.
- Contratação por tarefa: usada para pequenas atividades remuneradas por preço certo.
- Contratação integrada: o contratado elabora os projetos básicos e executivos e entrega a obra pronta. Nessa modalidade, a Administração é dispensada de projeto básico, exigindo-se apenas anteprojeto.
- Contratação semi-integrada: o contratado faz apenas o projeto executivo e executa a obra, podendo, de forma excepcional e autorizada, inovar no projeto básico.
- Fornecimento e prestação de serviço associado: além do fornecimento, o contratado se responsabiliza pela operação e/ou manutenção do objeto por tempo determinado.
O parágrafo 1º reforça: em regra, é proibido fazer obras sem projeto executivo, salvo a exceção do § 3º do art. 18, então não confunda nas alternativas das provas. Outro destaque é que em contratação integrada não se faz projeto básico, mas sim anteprojeto (atenção à diferença conceitual e legal).
O § 3º detalha as obrigações e responsabilidades do contratado na modalidade integrada. Fique atento às expressões “aprovação da Administração” e “vedadas alterações que reduzam a qualidade”. A banca pode modificar apenas uma dessas palavras para confundir.
Os demais parágrafos envolvem situações de desapropriação e as condições para alterações em projetos semi-integrados. Grife a expressão “distribuição objetiva de riscos entre as partes”, pois isso alinha-se ao conceito de matriz de riscos da lei.
Art. 51. Ressalvado o disposto no inciso V do caput do art. 74 desta Lei, a locação de imóveis deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários.
Por fim, quando o tema das obras envolve a locação de imóveis, a regra geral é exigir licitação e avaliação prévia detalhada. Isso garante que o poder público só alugue imóveis que estejam compatíveis, em condições e custos, com as necessidades administrativas, e evita gastos desnecessários com benfeitorias ou adaptações não compensadas ao longo do uso previsto. Nunca esqueça de conferir eventuais exceções expressas nos incisos indicados pela lei.
Questões: Obras públicas e serviços de engenharia
- (Questão Inédita – Método SID) As licitações para obras e serviços de engenharia devem observar, entre outros aspectos, a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados, conforme previsto na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de obras públicas não necessita levar em consideração a acessibilidade para pessoas com deficiência durante o processo de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) No regime de contratação integrada, o contratado é responsável por elaborar tanto os projetos básicos quanto os executivos e não necessita apresentar um projeto básico inicial para a contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em todas as modalidades de contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública deve garantir a proteção do patrimônio histórico e cultural independente da avaliação de impacto gerada.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação de impacto de vizinhança é necessária na execução de obras de engenharia e deve ser realizada em conformidade com a legislação urbanística pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de empreitada por preço global devem incorrer em sistemática de pagamento vinculada a execução de etapas do cronograma físico-financeiro, permitindo a medição direta das quantidades.
Respostas: Obras públicas e serviços de engenharia
- Gabarito: Certo
Comentário: A disposição final adequada dos resíduos sólidos é uma exigência fundamental nas licitações relacionadas a obras e serviços de engenharia, garantindo a conformidade com a legislação ambiental e promovendo a sustentabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A acessibilidade para pessoas com deficiência é um requisito obrigatório em todas as licitações de obras públicas, conforme estipulado pela legislação, visando garantir inclusão e igualdade de oportunidades.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Na contratação integrada, de fato, é dispensada a elaboração de um projeto básico prévio, exigindo apenas a apresentação de um anteprojeto. Isso representa uma inversão na forma tradicional de contratação e exige uma atenção especial dos gestores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na contratação de obras públicas, a proteção ao patrimônio histórico e cultural é uma obrigação que deve ser garantida através da avaliação de impacto, tanto direto quanto indireto, evitando prejuízos à herança cultural.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A avaliação de impacto de vizinhança é um procedimento importante que visa mitigar conflitos com a comunidade local e deve, portanto, ser realizada conforme as disposições urbanísticas aplicáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos contratos de empreitada por preço global, não é permitido o pagamento por quantidades de itens unitários, mas sim conforme as metas de resultado estabelecidas no cronograma, reforçando a qualidade e eficiência da execução.
Técnica SID: SCP
Licitações internacionais
O tratamento das licitações internacionais na Lei nº 14.133/2021 merece atenção detalhada, pois envolve regras específicas para participação de estrangeiros, cotações em moeda estrangeira e requisitos de isonomia. Ao se deparar com esse tema, o candidato precisa ser rigoroso na leitura, cuidando principalmente das condições de pagamento, habilitação e preferências legais, que são pontos recorrentes em provas e onde as bancas costumam explorar pequenas diferenças de redação.
Observe como a lei busca garantir o equilíbrio entre a abertura ao mercado internacional e a proteção dos interesses nacionais. A literalidade dos incisos e parágrafos do artigo é essencial para evitar cometer erros de interpretação, especialmente em questões de múltipla escolha ou certo/errado que substituem termos ou mudam a ordem dos elementos.
Art. 52. Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Logo de início, é importante perceber que a norma obriga o edital de licitação internacional a observar tanto a política monetária do país, como as normas de comércio exterior, além das exigências dos órgãos oficiais. Isso significa que regras locais e internacionais devem ser conjugadas — um detalhe que não pode ser ignorado por quem está estudando para concursos e pode ser alvo de substituições de palavras em provas.
§ 1º Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo.
Este parágrafo manifesta claramente a busca pela igualdade de condições. Sempre que for autorizado ao estrangeiro apresentar proposta em moeda estrangeira, o mesmo será possível ao brasileiro. Em provas, fiquem atentos para possíveis trocas da palavra “igualmente” ou para enunciados que negam essa isonomia – isso caracteriza uma típica questão de “substituição crítica de palavras” (SCP) segundo o método SID.
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude de licitação nas condições de que trata o § 1º deste artigo será efetuado em moeda corrente nacional.
Mesmo que o brasileiro possa cotar em moeda estrangeira, recebendo o contrato ele será pago em reais. Essa distinção entre cotação e pagamento pode ser explorada em questões de concurso, testando se o candidato percebeu a exigência de conversão da moeda na fase de quitação.
§ 3º As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
Outro ponto de igualdade aparece na exigência de garantias: o brasileiro não poderá receber proteção inferior à oferecida ao estrangeiro. Nesse dispositivo, atenção ao termo “equivalentes”, que pode ser trocado por “similares” ou “iguais” em questões objetivas, mudando o sentido original — mais um exemplo claro para aplicação da técnica SCP.
§ 4º Os gravames incidentes sobre os preços constarão do edital e serão definidos a partir de estimativas ou médias dos tributos.
A lei exige que o edital deixe explícitos os gravames (encargos) incidentes sobre os preços, definidos por estimativas ou médias dos tributos (impostos, taxas, etc.). O candidato deve ficar atento a questões que omitam a exigência de explicitação ou que modifiquem o termo “gravames”.
§ 5º As propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital.
Esse comando reforça o princípio da isonomia nas licitações internacionais: não pode haver distinção entre brasileiros e estrangeiros quanto às condições aplicáveis — tudo deve estar regrado no edital. Preste atenção a possíveis pegadinhas em provas que tentem criar exceções não previstas na lei.
§ 6º Observados os termos desta Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, na forma definida no art. 26 desta Lei.
O parágrafo 6º traz uma vedação central: o edital não pode criar condições que dificultem injustamente o acesso do estrangeiro. A única ressalva são as hipóteses legais de margem de preferência para produtos nacionais, reguladas pelo art. 26. A leitura atenta da expressão “não poderá prever condições… que constituam barreiras de acesso” é crucial — termos como “poderá” ou “deverá” mudariam completamente o sentido, formando a base de uma questão explorando a técnica TRC (Reconhecimento Conceitual).
Pense sempre no seguinte: ao analisar o artigo 52, circule mentalmente palavras como “igualmente”, “equivalentes”, “explícitos”, “mesmas regras e condições”, “não poderá prever barreiras” e as circunstâncias em que a lei admite exceções (margem de preferência). Imagine um cenário, por exemplo, em que uma banca cobre se o brasileiro pode receber pagamento em moeda estrangeira: a literalidade do §2º mostra que, mesmo cotando em outra moeda, o pagamento ao brasileiro é feito em reais. Pratique a leitura linha a linha — é assim que você garantirá pontos preciosos em sua prova.
Questões: Licitações internacionais
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitação internacional deve seguir as diretrizes da política monetária do país, além de se ajustar às normas de comércio exterior e às exigências dos órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas licitações internacionais, se o licitante estrangeiro puder cotar preços em moeda estrangeira, isso também não será permitido para o licitante brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento ao licitante brasileiro contratado em uma licitação internacional deve ser realizado em moeda corrente nacional, mesmo que o preço tenha sido cotado em moeda estrangeira.
- (Questão Inédita – Método SID) Em licitações no âmbito internacional, o edital pode estabelecer requisitos de habilitação que criem barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, contanto que sejam justificadas por normas locais.
- (Questão Inédita – Método SID) As garantias oferecidas ao licitante brasileiro em uma licitação internacional devem ser idênticas às garantias oferecidas ao licitante estrangeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) O edital de licitações internacionais deve informar claramente os gravames que incidirão sobre os preços, definidos com base em estimativas ou médias de tributos.
Respostas: Licitações internacionais
- Gabarito: Certo
Comentário: O edital realmente precisa observar a legislação relacionada à política monetária e ao comércio exterior, conforme estabelecido na norma. Isso é fundamental para assegurar que as normas locais e internacionais sejam respeitadas, evitando formatação inadequada que desrespeite tais diretrizes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que quando o licitante estrangeiro tem a permissão de cotar em moeda estrangeira, o licitante brasileiro tem o mesmo direito. A igualdade de condições entre os dois é um princípio central que deve ser respeitado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a norma, mesmo que a cotação seja feita em moeda estrangeira, o pagamento deve ser efetuado em moeda nacional (reais). Essa distinção é crucial e pode ser um ponto de confusão em avaliações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe a criação de condições que dificultem o acesso do licitante estrangeiro, o que implica que os editais não podem conter barreiras injustificadas. Somente margens de preferência para produtos nacionais estão admitidas, conforme estipulado pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de que as garantias de pagamento sejam equivalentes aos licitantes brasileiros e estrangeiros visa garantir paridade no tratamento. Essa equivalência é um aspecto importante na normativa para assegurar condições justas para todos os participantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de que os gravames sobre os preços sejam explicitamente informados no edital é crucial. Essa clareza permite que todos os licitantes estejam totalmente cientes dos encargos fiscais que impactarão suas propostas.
Técnica SID: PJA
Divulgação, Propostas, Lances e Julgamento (arts. 53 a 61)
Parecer jurídico e publicação do edital
Antes da publicação do edital de licitação, existe uma etapa fundamental chamada controle prévio de legalidade. Nela, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deve analisar a legalidade do processo licitatório. O objetivo é garantir que todas as etapas anteriores estejam de acordo com a legislação vigente, prevenindo irregularidades e falhas que possam comprometer o procedimento ou gerar sua anulação futura.
O processo licitatório, ao final da fase preparatória, será encaminhado para o exame do órgão jurídico da Administração, conforme determina expressamente o art. 53. Esta análise não é meramente formal: o parecer deve ser elaborado de maneira clara, transparente e considerando todos os elementos essenciais para a contratação. Dominar os termos exatos desse artigo é essencial, porque detalhes como a obrigatoriedade do parecer, exigência de critérios objetivos e uso de linguagem compreensível costumam cair em provas — especialmente em bancas detalhistas.
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I – apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II – redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III – (VETADO).§ 2º (VETADO).
§ 3º Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a autoridade determinará a divulgação do edital de licitação conforme disposto no art. 54.
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
§ 6º (VETADO).
Observe como o artigo exige que o parecer trate de “todos os elementos indispensáveis à contratação” e seja escrito em “linguagem simples e compreensível”. Não basta uma análise rasa ou de difícil entendimento. Além disso, o parecer deve sempre mencionar os fatos e as regras jurídicas analisadas.
Outro ponto-chave: o órgão jurídico também realiza controle prévio de legalidade em contratações diretas (como dispensa ou inexigibilidade), em acordos, convênios, termos de cooperação, entre outros atos. São abrangidas aqui até as adesões a atas de registro de preços e seus aditivos, o que amplia bastante o alcance dessa análise. Saber esse rol evita confusões comuns em provas, quando bancas tentam trocar, omitir ou introduzir situações não previstas legalmente.
O parágrafo 5º traz uma exceção: a análise jurídica é dispensável quando previamente definida pela autoridade máxima competente do órgão jurídico, desde que esteja fundamentada em critérios como baixo valor, baixa complexidade, entrega imediata do bem ou uso de minutas padronizadas aprovadas pelo próprio setor jurídico. Em concursos, é recorrente a troca do termo “previamente definida” por “caso a autoridade julgue conveniente” — erro clássico que derruba muita gente.
Depois da análise e do parecer jurídico, uma vez encerrada a instrução técnica e jurídica, a autoridade competente autoriza a divulgação do edital de licitação, conforme previsto no art. 54. Essa divulgação é condição de validade do certame e deve obedecer forma e meios detalhados na lei e regulamentos.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
No art. 54, destaque para a obrigatoriedade de divulgação do edital e de seus anexos “no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”. Repare que não basta a publicação do extrato: o inteiro teor do edital precisa estar disponível de forma centralizada e de acesso público. O § 1º reforça a exigência de publicar o extrato em veículos oficiais (Diário Oficial) e até em mídia impressa de grande circulação, quando cabível.
O § 2º flexibiliza com a possibilidade (não a obrigação) de divulgação também em outros sítios eletrônicos oficiais do ente federativo ou diretamente a interessados cadastrados. Já o § 3º determina que, após homologação, documentos da fase preparatória que não tenham integrado o edital também sejam disponibilizados no PNCP, promovendo transparência plena em relação à motivação e construção do certame.
Questões de concurso frequentemente testam o detalhamento nos dispositivos: é recorrente, por exemplo, a troca do veículo de divulgação, a omissão da obrigatoriedade do PNCP, ou a confusão entre a divulgação do inteiro teor e do extrato. Fique atento a cada detalhe, inclusive às expressões “é obrigatória”, “é facultada” e “após a homologação”.
Para reforçar: a sequência correta é — finalizada a instrução e com parecer jurídico favorável, a autoridade determina a publicação do edital nos meios previstos, sempre priorizando o acesso amplo e transparente a informações essenciais para todos os interessados.
Questões: Parecer jurídico e publicação do edital
- (Questão Inédita – Método SID) O controle prévio de legalidade é uma etapa que ocorre antes da publicação do edital de licitação e é exclusivamente responsabilidade do órgão de assessoramento jurídico da Administração, cujo objetivo é assegurar que todas as etapas do processo licitatório estejam em conformidade com a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a elaboração do parecer jurídico, a autoridade competente não pode divulgar o edital de licitação antes que a análise técnica e jurídica tenha sido completamente encerrada.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação do edital de licitação deve obrigatoriamente incluir um extrato resumido do inteiro teor do ato convocatório apenas em veículos impressos de grande circulação, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O parecer jurídico elaborado pelo órgão de assessoramento jurídico deve ser redigido em linguagem simples e de fácil compreensão, contemplando todos os elementos necessários à contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle prévio de legalidade do processo licitatório não se aplica às contratações diretas, como dispensas e inexigibilidades, pois estas situações possuem regras distintas de análise.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise jurídica pode ser dispensada para contratações de baixo valor ou baixa complexidade, com base em critérios previamente definidos pela autoridade competente.
Respostas: Parecer jurídico e publicação do edital
- Gabarito: Certo
Comentário: O controle prévio de legalidade realmente é uma responsabilidade do órgão jurídico, dedicado a verificar a conformidade do processo licitatório com as normas legais vigentes, evitando possíveis irregularidades. Essa etapa é imprescindível para a validade do procedimento licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A divulgação do edital de licitação é condicionada à conclusão da análise jurídica e técnica do processo. Somente após a emissão do parecer favorável e o encerramento da instrução pode-se proceder à publicação, garantindo a legalidade e a transparência do certame.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a publicação do extrato em veículos impressos de grande circulação seja uma exigência, a legislação também determina que o inteiro teor do edital deve ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que caracteriza uma obrigação adicional além da simples publicação em veículos impressos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de que o parecer jurídico seja redigido em linguagem clara e compreensível é fundamental para garantir que todos os interessados possam entender os aspectos legais da contratação. Essa transparência é vital para o correto andamento do processo licitatório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O controle prévio de legalidade também se aplica a contratações diretas, conforme estabelece a legislação, garantindo uma análise jurídica que previne irregularidades. Portanto, essa afirmação é falsa, pois minimiza a abrangência do controle sobre diferentes tipos de contratações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a análise jurídica seja dispensável em casos previamente definidos pela autoridade máxima competente, com base em critérios como baixo valor e baixa complexidade, o que busca otimizar os procedimentos licitatórios em certas circunstâncias.
Técnica SID: PJA
Prazos mínimos, formas de disputa, garantias de proposta
Entender os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, bem como os modos de disputa e a previsão de garantias de proposta, é fundamental para o candidato acertar questões que exploram detalhes da Lei nº 14.133/2021. Esses assuntos estão previstos nos arts. 55, 56, 57 e 58, e trazem regras rígidas, que costumam ser cobradas com trocas sutis de termos e condições. Atenção à literalidade!
Primeiro, preste muita atenção aos prazos definidos para apresentação de propostas e lances em cada tipo de licitação. Eles variam conforme o objeto da contratação (bens, obras, serviços) e o critério de julgamento escolhido. Questões podem trocar dias úteis por corridos, inverter critérios, ou inventar situações não previstas. Veja a norma:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Perceba que cada modalidade tem um prazo específico e vinculado ao critério do edital. Se a licitação for para aquisição de bens com julgamento pelo menor preço, o prazo mínimo é de 8 dias úteis. Caso seja por outro critério, o prazo sobe para 15 dias úteis. Em obras e serviços, ainda há distinção entre comum e especial, além dos regimes de contratação integrada ou semi-integrada. Memorize a diferença entre prazos para serviços comuns (10 dias úteis) e para serviços especiais (25 dias úteis), pois bancas gostam de inverter esses dados.
Após os prazos mínimos, repare também no tratamento da modificação do edital:
§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Se houver mudança relevante no edital, é obrigatório reabrir o prazo original. Atenção: apenas alterações que não comprometem a elaboração das propostas não exigem novo prazo. O §2º permite redução dos prazos somente para o Ministério da Saúde no SUS, mediante decisão fundamentada, o que é um detalhe que pode ser cobrado em alternativas de provas (muito cuidado com generalizações sobre redução de prazos).
O modo de disputa regula como as propostas serão apresentadas: aberto, fechado ou ambas as formas combinadas. Aqui, o jogo das palavras pode te confundir se não olhar o detalhe do dispositivo:
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
No modo aberto, os lances são públicos e sucessivos, enquanto no fechado, as propostas ficam em sigilo até o momento de sua abertura. Esse detalhe pode ser explorado em provas trocando as explicações dos modos de disputa.
Mas repare: há restrições para o uso exclusivo de cada modo em determinados critérios de julgamento:
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Nunca confunda: se a licitação é por menor preço ou maior desconto, não pode ser apenas modo fechado. Já para técnica e preço, é vedado o modo aberto. Essa inversão de regras é comum em alternativas erradas.
O texto ainda define o conceito de lances intermediários e como lidar com a diferença entre as melhores propostas:
§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Nesse ponto, o detalhe relevante é a redação do §4º: só se pode reabrir a disputa aberta para definição das demais posições se a diferença entre a primeira e a segunda propostas for de pelo menos 5%. O §5º exige atenção, pois traz obrigação peculiar para licitações de obras/serviços de engenharia quanto à reelaboração e detalhamento por parte do vencedor — cuidado para não generalizar esse dever para qualquer bem ou serviço.
Passemos, agora, para a previsão de garantias de proposta, que são requisitos de pré-habilitação e só podem ser exigidas até o limite e condições descritas neste artigo:
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
§ 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.
Pontos de destaque: a garantia de proposta é facultativa (poderá ser exigida) e tem teto de 1% do valor estimado. Não confunda esse limite com garantias do contrato (que tem regras próprias). Atenção ao prazo: a devolução deve ocorrer em até 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou declaração de fracasso da licitação. Ainda, caso o licitante recuse-se a assinar o contrato ou não apresente documentos necessários, perde o valor integral da garantia de proposta. Por fim, as três modalidades aceitas são as mesmas do art. 96, §1º (caução em dinheiro/títulos, seguro-garantia, fiança bancária e, se houver, outras previstas na lei).
Esses dispositivos regulam minúcias que costumam ser alvo de “pegadinhas” em provas objetivas, especialmente nas bancas que valorizam leitura atenta e literal do texto normativo. Grave prazos, modos de disputa, limites de garantia e suas causas de execução/devolução.
Questões: Prazos mínimos, formas de disputa, garantias de proposta
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo para apresentação de propostas em licitação para aquisição de bens, sob o critério de julgamento de maior desconto, deve ser de 15 dias úteis.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de serviços e obras comuns, o prazo mínimo para apresentação de propostas é de 10 dias úteis quando o critério de julgamento adotado é o de menor preço.
- (Questão Inédita – Método SID) O modo de disputa fechado pode ser utilizado para qualquer critério de julgamento nas licitações, independentemente das especificidades de cada um.
- (Questão Inédita – Método SID) A reabertura da disputa é permitida quando a diferença entre a proposta vencedora e a segunda colocada é de pelo menos 5%, conforme a regra estabelecida na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A garantia de proposta pode ser exigida até o limite de 2% do valor estimado para a contratação, segundo as regras estabelecidas pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de alteração do edital que não comprometa a formulação das propostas, o prazo para apresentação inicialmente estabelecido pode ser mantido, sem a necessidade de reabertura.
Respostas: Prazos mínimos, formas de disputa, garantias de proposta
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo mínimo para aquisição de bens com critério de julgamento de maior desconto é de 15 dias úteis, mas este valor é aplicável apenas aos casos não abrangidos pela alínea que prevê 8 dias úteis para menor preço ou maior desconto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que para serviços e obras comuns, o prazo mínimo realmente é de 10 dias úteis quando o critério é o julgamento pelo menor preço ou maior desconto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização isolada do modo de disputa fechado é vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a norma estabelece que se a diferença for de pelo menos 5%, a Administração pode reiniciar a disputa para definição das demais colocações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a garantia de proposta tem um limite de 1% do valor estimado para a contratação, conforme previsto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. Caso as modificações no edital não comprometam a elaboração das propostas, não há necessidade de reabertura dos prazos.
Técnica SID: PJA
Julgamento e negociação
O julgamento das propostas e a negociação para obtenção de condições mais vantajosas são etapas-chave nas licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021. Saber identificar, no texto legal, os critérios para desclassificação de propostas, os mecanismos de desempate e as regras para negociações é fundamental para evitar armadilhas clássicas de provas. Observe especialmente a literalidade dos comandos, limites percentuais e a ordem em que cada procedimento acontece.
O artigo 59 estabelece as hipóteses de desclassificação, cuidando para que apenas propostas viáveis, lícitas e em conformidade com o edital sigam no certame. A leitura de cada inciso deve ser precisa: termos como “vícios insanáveis”, “preços inexequíveis”, e “desconformidade insanável” são recorrentes em pegadinhas.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I – contiverem vícios insanáveis;
II – não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV – não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V – apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Note que, na verificação de conformidade, a Administração pode se limitar à proposta mais bem classificada, otimizando o certame e evitando eliminar licitantes de modo desnecessário. Quando a lei fala em diligências para esclarecer exequibilidade, está autorizando o pedido de informações adicionais ou comprovações por parte do licitante — e nesse ponto, muitos candidatos se confundem se a iniciativa é sempre obrigatória ou discricionária.
Na área de obras e serviços de engenharia, há rígidos limites fixados em percentuais: propostas abaixo de 75% do valor orçado são automaticamente inexequíveis. Já aquelas abaixo de 85% exigem garantia adicional. Atenção: tais percentuais são cobrados literalmente em provas e não comportam aproximações.
Sobre critérios de desempate, o artigo 60 descreve uma ordem específica de procedimentos, do convite à reapresentação de propostas à avaliação do desempenho contratual prévio e critérios de promoção da equidade de gênero ou integridade. A literalidade e a ordem de aplicação são pontos sensíveis.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Em igualdade de condições após o uso dos critérios acima, a lei estabelece preferências sucessivas, sempre usando a expressão “será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por…”. Memorizando essa escala, você consegue distinguir situações em que candidatos podem errar invertendo a ordem de aplicação dessas preferências.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Esse subtítulo traz um ponto que costuma derrubar muitos candidatos: apesar da ordem ser rígida, podem existir situações em que nenhum critério se aplica, levando a outros mecanismos legais. Além disso, as regras deste artigo “não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, ou seja, benefícios especiais para micro e pequenas empresas podem prevalecer em situações específicas.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Após o julgamento e eventuais critérios de desempate, pode haver negociação. O artigo 61 permite que a Administração negocie exclusivamente com o primeiro colocado e, caso ele não alcance o preço desejado, a negociação avança para os próximos na ordem de classificação. O texto legal também especifica como essa negociação deve ser formalizada e comunicada.
Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
Pense, por exemplo, numa situação em que, mesmo após a negociação, o melhor classificado não reduz seu preço para abaixo do teto permitido; nesse caso, o segundo colocado é chamado para negociar nas mesmas condições, e assim sucessivamente. O resultado de toda negociação deve ser público, documentado e transparente, reforçando os princípios de publicidade e controle.
Em resumo, dominar as expressões, os bloqueios e exceções deste bloco normativo é essencial para resolver questões complexas do CEBRASPE e afins. Repare na diferença entre critérios obrigatórios e facultativos, na dinâmica de desempate, nos percentuais exatos envolvidos e nos papéis de cada agente durante a negociação. Essa leitura analítica faz toda diferença na sua preparação.
Questões: Julgamento e negociação
- (Questão Inédita – Método SID) O julgamento das propostas em licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021 permite que a Administração desclassifique propostas que apresentem vícios insanáveis ou preços inexequíveis, assegurando apenas a continuidade de propostas viáveis e em conformidade com o edital.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando propostas de licitantes empatam, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que o critério de desempate deve ser utilizado de acordo com a ordem fixa especificada, sendo a disputa final o primeiro critério a ser aplicado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na verificação de exequibilidade das propostas, um dos papéis da Administração é realizar diligências para esclarecer a viabilidade, podendo requerer comprovações adicionais dos licitantes conforme necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de um licitante que apresenta valor inferior a 85% do orçamento estimado pela Administração não é desclassificada, mas exigirá a apresentação de garantia adicional equivalente à diferença entre o valor orçado e o da proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a Administração Pública avalia propostas, ela pode realizar a desclassificação por desconformidade com requisitos do edital, independente de o vício ser considerado sanável.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras de desempate definidas pela Lei nº 14.133/2021 permitem que a Administração Pública considere o desempenho contratual prévio dos licitantes antes de avaliar ações voltadas para equidade de gênero e programas de integridade.
Respostas: Julgamento e negociação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a desclassificação busca garantir a qualidade e a adequação das propostas, evitando que propostas inviáveis avancem no processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina uma ordem específica no desempate entre propostas, iniciando com uma nova disputa, o que é princípio para assegurar a lisura e a justiça do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é certa, pois a lei permite que a Administração exija dos licitantes a demonstração da exequibilidade, de acordo com as diretrizes do edital, ratificando a necessidade de propostas factíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação está correta, pois a legislação exige garantia adicional apenas em propostas abaixo desse percentual, garantindo maior segurança à Administração na contratação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois apenas vícios considerados insanáveis levam à desclassificação, mantendo a continuidade das propostas que possam ser sanadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está afirmativa é correta, pois a ordem dos critérios de desempate na lei prioriza a avaliação do desempenho contratual, o que é uma prática consistente de valorização dos licitantes com histórico positivo.
Técnica SID: SCP
Habilitação e Documentação (arts. 62 a 70)
Modalidades e critérios de habilitação
A habilitação consiste na verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para que o licitante possa participar e executar o objeto da licitação. Segundo a Lei nº 14.133/2021, as modalidades e critérios de habilitação procuram assegurar que apenas quem reúne condições jurídicas, técnicas, fiscais, trabalhistas, sociais e econômico-financeiras dispute de fato um contrato com a Administração Pública.
É crucial ler com atenção cada expressão utilizada na lei, pois detalhes nos incisos e parágrafos podem ser decisivos na diferenciação de alternativas em provas. Observe especialmente como a documentação é exigida e como as fases podem ser invertidas, quando previsto. Os critérios não se limitam à mera apresentação de papéis: existem exigências de conteúdo, validade e até declarações de ciência dos custos trabalhistas.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
A lei lista as quatro grandes modalidades ou ramos da habilitação: jurídica (relacionada à existência e regularidade da empresa), técnica (capacidade operacional), fiscal/social/trabalhista (regularidade frente à Administração e obrigações legais) e econômico-financeira (aptidão para assumir responsabilidades contratuais).
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Aqui existem detalhes fundamentais: a administração pode exigir apenas declarações a princípio, demandando documentos efetivos apenas do vencedor, salvo se a habilitação for antes do julgamento. A regularidade fiscal é conferida após o julgamento e só do classificado em primeiro lugar. Existe exigência expressa sobre reserva de cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
Atenção à obrigatoriedade: todas as propostas devem garantir que consideraram o custo pleno com direitos trabalhistas. Esta é uma pegadinha comum em provas que tentam trocar “integralidade” por “parcialidade” ou omitir algum item, como normas infralegais.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
Quando é impossível conhecer detalhes do objeto sem vistoria, a administração pode exigir atestado de vistoria. Veja: a previsão é no edital, e o direito de realizar a vistoria deve ser garantido ao licitante.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
Mesmo que a vistoria seja uma exigência, o edital tem que permitir substituição por declaração formal de responsabilidade técnica, tornando claros os caminhos para provar conhecimento do objeto da licitação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.
A Administração não pode restringir ou dificultar a realização de vistorias, devendo garantir datas e horários acessíveis aos interessados.
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Aqui está uma das pegadinhas mais recorrentes em provas: não podem ser apresentados novos documentos após o prazo, exceto para complementar informações já anexadas (relativas ao mesmo fato) ou atualizar a validade de documentos que venceram depois do protocolo das propostas.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
Falhas pequenas, que não afetam a essência ou validade do documento, podem ser sanadas por despacho fundamentado — lembre-se: sanabilidade está atrelada apenas ao que não é substancial.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
Caso a habilitação venha antes do julgamento, depois de encerrada essa fase só poderá haver exclusão motivada por fatos novos — o objetivo é garantir segurança jurídica ao processo.
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
O edital é sempre o instrumento central para definir as condições de habilitação. Empresas recém-criadas não escapam das exigências, mas substituem demonstrativos contábeis standard pelo balanço de abertura. Veja também que a habilitação pode ser eletrônica — detalhe importante diante da digitalização de processos.
É fundamental, ao estudar as modalidades e critérios de habilitação, treinar a identificação de palavras-chave como “apenas do vencedor”, “deve”, “não será permitida a substituição”, “sob pena de”, “exceto”, “possibilidade de substituição da vistoria” e outras expressões que indicam obrigações e exceções na norma. Fique atento a essas minúcias: são elas que fazem diferença em provas de alto nível.
Questões: Modalidades e critérios de habilitação
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação de um licitante é o processo que verifica se ele possui os requisitos mínimos para participar da licitação, englobando aspectos jurídicos, técnicos, fiscais, trabalhistas e econômico-financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Na habilitação das licitações, todos os licitantes devem apresentar sua documentação imediatamente após a entrega das propostas, independentemente da fase de habilitação ser antes ou depois do julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as propostas apresentadas em uma licitação devem incluir a declaração de que estão considerando a integralidade dos custos em relação aos direitos trabalhistas assegurados na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública deve, obrigatoriamente, realizar vistorias prévias em todos os objetos das licitações, independentemente das condições específicas do local da execução.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a entrega dos documentos de habilitação, é permitido ao licitante apresentar novos documentos a qualquer tempo durante a fase de habilitação, para complementar as informações inicialmente fornecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) As condições de habilitação de licitantes podem ser estabelecidas em diferentes formatos, incluindo a possibilidade de habilitação por meio de processo eletrônico, conforme definido em regulamento.
Respostas: Modalidades e critérios de habilitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a habilitação é definida como a fase que assegura que o licitante atende a todos os requisitos necessários para execução do objeto da licitação, abrangendo as áreas mencionadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação estabelece que a documentação de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, a menos que a fase de habilitação ocorra antes do julgamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma exige que as propostas econômicas assegurem a integralidade dos custos referentes aos direitos trabalhistas, o que é uma condição para a validade das propostas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a exigência de vistoria prévia é apenas quando for imprescindível para entender as condições do objeto a ser contratado, de acordo com o edital.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que, exceto em casos de diligência, não é permitida a apresentação de novos documentos após a entrega, salvo para a atualização de documentos com prazo expirado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que o edital pode dispor sobre a habilitação em formato eletrônico, acompanhando a modernização e digitalização dos processos.
Técnica SID: PJA
Habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira
Para participar de uma licitação, o licitante precisa demonstrar que tem condições de assumir as obrigações do contrato. A Lei 14.133/2021 detalha o conceito de habilitação e os principais tipos de documentos exigidos para comprovação. Entender cada um deles é passo obrigatório para interpretar corretamente editais e não ser eliminado por falta ou erro documental.
A habilitação serve para fornecer à Administração Pública segurança sobre quem está concorrendo: se a empresa realmente existe, se está regularizada perante órgãos públicos e se tem capacidade técnica e financeira para executar o serviço ou entregar o bem. A literalidade dos dispositivos merece atenção especial, pois bancas de concurso costumam trocar termos, misturar conceitos ou omitir detalhes para confundir o candidato.
Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista;
IV – econômico-financeira.
O artigo 62 deixa claro: são quatro grandes frentes de verificação. Cada uma delas corresponde a um conjunto específico de documentos. Saber diferenciá-las é fundamental, principalmente quando a banca utiliza a técnica SCP, mudando palavras, ou explora a definição de cada tipo com PJA.
Logo no início da fase de habilitação, há regras que esclarecem como, quando e de quem os documentos devem ser exigidos. Observe o detalhamento das exigências e o foco na veracidade das declarações:
Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I – poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;
II – será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III – serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;
IV – será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
Fique atento: o edital pode prever declarações iniciais e exigir documentos apenas da empresa vencedora. Erros nessa ordem, ou confundir a obrigatoriedade para todos os licitantes já na primeira etapa, são armadilhas frequentes em provas. As regras para substituição ou complementação de documentos também possuem disciplina rígida:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
Ou seja, só é possível complementar ou atualizar, e mesmo assim em situações restritas. Não se admite entregar um documento novo, após o prazo, para substituir aquele que nem chegou a ser apresentado originalmente. Agora, vamos detalhar as modalidades.
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Habilitação Jurídica: refere-se à capacidade da empresa exercer direitos e assumir obrigações. Trata somente da existência e regularidade perante o registro público, evitando exigências desnecessárias.
Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
O ponto-chave é: apresentar documentos que provem a existência legal, como contrato social, estatuto, ou registro é indispensável. Se a atividade exigir autorização específica de órgão regulador, esse documento também deverá ser apresentado.
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Habilitação Técnica: exige demonstração de experiência e capacidade operacional, tanto dos profissionais quanto da própria empresa, vinculados ao objeto da licitação.
Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;
III – indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV – prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V – registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;
VI – declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.O edital só pode pedir documentos elencados nos incisos I a VI. Afinal, nada fora desses requisitos pode ser exigido sob o risco de ilegalidade e eliminação do candidato. Um detalhe importante: os atestados de capacidade devem estar ligados à responsabilidade técnica e à experiência efetiva – ponto de recorrência em provas.
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Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista: centra-se na regularidade do licitante com obrigações fiscais federais, estaduais, municipais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III – a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.Nenhum edital pode inovar sobre essa lista. Uma questão clássica: podem ser apresentados documentos eletrônicos equivalentes, desde que comprovem a regularidade apontada nos incisos.
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Habilitação Econômico-Financeira: verifica se a empresa tem saúde financeira suficiente para executar o contrato, evitando inadimplências ou paralisações.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I – balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II – certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.Perceba: a exigência de índices econômicos só é lícita se devidamente justificada no processo licitatório. Não pode haver pedido de valores mínimos anteriores de faturamento, rentabilidade ou lucratividade (cuidado com pegadinhas de provas). Para empresas recém-criadas, o balanço de abertura substitui os dois exercícios.
E se o edital permitir outras formas de apresentação? A lei traz alternativas, como usar registros cadastrais previamente validados por órgãos públicos, mas nunca amplia ou restringe indevidamente as exigências:
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Grave: a apresentação pode ser feita em original, cópia, por registro cadastral ou mesmo dispensada, a depender do caso e do valor do contrato, sempre conforme a lei. Bancas podem confundir “original” com “apenas original”, ou omitir hipóteses de dispensa, induzindo ao erro.
Você já percebeu a importância de identificar, sem hesitação, os requisitos correspondentes a cada categoria da habilitação. A análise atenta do texto literal, das expressões e das limitações impostas pela lei é o diferencial para responder corretamente às questões elaboradas pelo método SID.
Questões: Habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação em uma licitação é a fase em que se realizam a verificação de documentos necessários e suficientes para comprovar a capacidade do licitante em realizar o objeto da licitação, englobando aspectos jurídicos, técnicos, fiscais e econômico-financeiros.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a fase de habilitação, é permitido ao órgão responsável solicitar documentos de habilitação apenas do licitante melhor classificado após a fase de julgamento das propostas, evitando exigências desnecessárias antes desse momento.
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação técnica, conforme a Lei 14.133/2021, exige que o licitante apresente apenas seu registro profissional, desconsiderando qualquer exigência de atestados de capacidade técnica ou experiências anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação econômico-financeira do licitante, segundo a legislação, deve ser comprovada únicamente através da apresentação de balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos últimos dois anos, sem possibilidade de justificativas adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A habilitação jurídica de um licitante se limita a apresentar documentos que comprovem a existência legal da empresa e algumas autorizações específicas, sendo esta uma das etapas fundamentais para sua participação numa licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um edital de licitação permitir a apresentação de documentos eletrônicos que comprovem a regularidade fiscal do licitante, isso é uma inovação e pode ser considerado uma condição adicional para a habilitação.
Respostas: Habilitação jurídica, técnica, fiscal, trabalhista e econômico-financeira
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado está correto, pois a habilitação realmente abrange todas as dimensões mencionadas, conforme destacado na Lei 14.133/2021. A habilitação é fundamental para assegurar que o licitante possui a capacidade necessária para cumprir com as obrigações contratuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O item está correto, pois de acordo com as disposições da Lei 14.133/2021, os documentos devem ser exigidos do licitante apenas após a classificação, conforme preconizado no artigo pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a habilitação técnica requer a apresentação de documentos que atestem a capacidade operacional do licitante, incluindo atestados de experiência e qualificação técnica, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é falsa, pois a comprovação da habilitação econômico-financeira pode e deve incluir justificativas sobre os coeficientes e índices apresentados, conforme permite a Lei 14.133/2021, sendo isso importante para a análise financeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação está correta, já que a habilitação jurídica busca confirmar a existência e regularidade da empresa no registro público, o que é essenciais para a participação em processos licitatórios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o edital não pode inovar sobre as exigências já estabelecidas pela lei em relação aos documentos a serem apresentados na habilitação; esta deve seguir as normas pertinentes, podendo apenas ser adaptações conforme permitido pela legislação.
Técnica SID: PJA
Regras de apresentação e dispensas
Compreender as regras sobre apresentação da documentação de habilitação e suas possíveis dispensas é um dos pontos mais importantes para evitar erros em concursos e na prática da atuação administrativa. Na Lei nº 14.133/2021, artigos fundamentais tratam de como a documentação pode ser apresentada, os meios admitidos, formatos eletrônicos, substituição por registros cadastrais e hipóteses de dispensa, inclusive para contratos de valor reduzido ou entrega imediata.
A lei adota uma lógica de racionalização e adequação à era digital, permitindo mais facilidades e clareza para o licitante, mas exige atenção do estudante: os detalhes sobre formatos aceitos, substituição por registros existentes e a possibilidade de dispensa documental variam de acordo com o caso. Veja, de maneira literal, o artigo central sobre o tema.
Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I – apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II – substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III – dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).~~[(Vide Decreto nº 10.922, de 2021)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10922.htm#art1)[(Vigência)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Decreto/D10922.htm#art3)~~~~[(Vide Decreto nº 11.317, de 2022)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11317.htm#art1)[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11317.htm#art4)~~~~[(Vide Decreto nº 11.871, de 2023)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11871.htm#art1)[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11871.htm#art4)~~[(Vide Decreto nº 12.343, de 2024)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12343.htm)[Vigência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12343.htm#art4)
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Olhe com atenção para as três opções do inciso I ao III. A documentação pode ser entregue em original, cópia ou “outro meio admitido”: ou seja, não é obrigatório o original, ampliando as possibilidades. Atenção especial ao inciso II: se o edital prever, basta o licitante apresentar um registro cadastral já existente junto a órgão público — desde que esse cadastro seja feito conforme determina a própria Lei nº 14.133.
O inciso III trata das dispensas: há autorização para dispensar (total ou parcialmente) a documentação, nas hipóteses detalhadas — se o contrato é para entrega imediata, se o valor é inferior a 1/4 do limite para dispensa de licitação em compras gerais, ou se for produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 300 mil. Isso aparece muito em prova: nem sempre é obrigatório exigir todos os documentos, e a dispensa precisa seguir exatamente essas situações.
O parágrafo único destaca um ponto que frequentemente passa despercebido: empresas estrangeiras sem funcionamento no Brasil devem apresentar documentos equivalentes, segundo regulamento do Poder Executivo federal. O regulamento específico irá definir quais documentos são aceitos para estrangeiras.
- Pergunta retórica: E se a banca trocar a ordem dos incisos, ou exigir original onde a lei permite cópia? Fique atento. As três alternativas são corretas e têm o mesmo valor legal, se estiverem previstas conforme o artigo.
- Detalhe crucial: A dispensa documental não significa ausência de qualquer controle, mas um procedimento menos burocrático. Sempre depende de caso concreto e do tipo de contratação.
Por fim, lembre-se que toda excepcionalidade deve estar fundamentada: se a Administração optar pela dispensa total ou parcial dos documentos, tem de justificar a decisão processualmente. O artigo não libera a Administração de sua responsabilidade de verificar a capacidade do contratado — mas permite fazer isso por meios mais simplificados, quando a lei autoriza.
Questões: Regras de apresentação e dispensas
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação exigida para habilitação em contratações públicas pode ser apresentada de várias formas, incluindo original e cópia, conforme permitido pela Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) Empresas estrangeiras que não operam no Brasil têm a obrigação de apresentar sua documentação em original, mesmo que existam regulamentos que tratem de documentos equivalentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de apresentação de documentos de habilitação nas contratações públicas para entrega imediata pode ser total ou parcial, dependendo do valor do contrato e da natureza do produto.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro cadastral depende de previsão no edital para que possa substituir a apresentação da documentação de habilitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a Administração dispense a apresentação de documentos de habilitação sem a necessidade de justificativa documental.
- (Questão Inédita – Método SID) O formato da documentação exigida para habilitação deve obrigatoriamente ser original, conforme as diretrizes da lei para todas as contratações.
Respostas: Regras de apresentação e dispensas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite que a documentação referida para habilitação seja apresentada em original, cópia ou por outros meios expressamente admitidos pela Administração, ampliando assim as possibilidades de apresentação documental pelo licitante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois as empresas estrangeiras que não funcionam no País devem apresentar documentos equivalentes, conforme regulamento do Poder Executivo, não sendo obrigatória a apresentação em original.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que a documentação pode ser dispensada total ou parcialmente em contratações para entrega imediata, e isso varia conforme o valor e a natureza do objeto da contratação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração é verdadeira, pois o licitante pode apresentar um registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública somente se esta opção estiver prevista no edital da licitação, conforme os termos da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é enganosa, pois, embora a dispensa seja permitida, a Administração deve sempre justificar a decisão de dispensar total ou parcialmente a documentação de habilitação, garantindo responsabilidade e controle sobre a contratação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a lei permite a apresentação de documentação em original, cópia ou outros meios admitidos pela Administração, não sendo obrigatório o uso apenas de documentos originais.
Técnica SID: PJA
Encerramento da Licitação e Contratação Direta (arts. 71 a 75)
Encerramento, revogação e anulação da licitação
O encerramento da licitação marca o ponto final no processo licitatório, momento em que são tomadas decisões fundamentais para a destinação do objeto licitado. O artigo 71 da Lei nº 14.133/2021 traz, de forma detalhada, as possibilidades de encaminhamento após o julgamento e a fase de habilitação, incluindo a adjudicação e homologação, mas também as hipóteses de retorno dos autos, revogação ou anulação da licitação.
Para fixar bem o conteúdo, repare na estrutura do artigo e atenção ao uso das expressões “adjudicar”, “homologar”, “anular” e “revogar”. Note que há distinções claras entre revogação (por conveniência e oportunidade) e anulação (quando identificar ilegalidade insanável), além do direito dos interessados à manifestação prévia. Observe também que o artigo dispõe sobre situações aplicáveis à contratação direta e procedimentos auxiliares.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
O inciso I reconhece a possibilidade de a autoridade devolver o processo para corrigir falhas, antes de qualquer decisão definitiva. Já o inciso II permite revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, ou seja, por razões discricionárias, desde que motivadas e decorrentes de fato novo e relevante (“fato superveniente devidamente comprovado”, como reforça o §2º).
A anulação, prevista no inciso III, é obrigatória quando houver ilegalidade insanável. Não se trata de escolha, mas de necessidade legal; e a autoridade precisa indicar com clareza quais atos estão viciados e quais consequências serão produzidas (§1º). O legislador destaca o dever de apurar responsabilidades de quem causou o vício.
O inciso IV traz as figuras de adjudicação e homologação, que representam a finalização esperada do certame, com definição do vencedor e confirmação pela autoridade competente. Note que, mesmo nessa etapa, podem surgir situações de retorno dos autos, revogação ou anulação, demonstrando que o processo licitatório está sujeito a controle permanente.
Um aspecto central para provas está no §3º: o direito de manifestação prévia dos interessados em caso de anulação e revogação. Não basta notificar depois; é preciso garantir o contraditório e a ampla defesa antes da tomada da decisão que possa prejudicar licitantes ou outros interessados.
Outro detalhe delicado é o §4º, que amplia o alcance das regras do artigo também para as chamadas contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade) e para procedimentos auxiliares previstos na Lei. Isso significa que as garantias e obrigações associadas ao encerramento do processo valem, com as adaptações necessárias, para essas modalidades.
Em questões de prova, atente-se sempre para os termos “revogação” (por conveniência e oportunidade, com motivação e fato superveniente) e “anulação” (frente à ilegalidade), e lembre-se de que o direito de manifestação prévia é garantido aos interessados. Esses detalhes são usados em pegadinhas frequentes contra o candidato desatento, principalmente ao testar se ele distingue corretamente quando é obrigatório ouvir os interessados e as consequências jurídicas de cada tipo de encerramento.
Por fim, considere que, segundo o artigo, ao declarar a nulidade, todos os atos subsequentes dependentes do ato viciado também serão tornados sem efeito, em respeito ao princípio da legalidade e à proteção do interesse público. Saber identificar essa “linha de corte” da nulidade é essencial para não errar o raciocínio em análises de casos ou assertivas de provas.
Questões: Encerramento, revogação e anulação da licitação
- (Questão Inédita – Método SID) A conclusão do processo licitatório ocorre com o encerramento da licitação, que envolve decisões sobre o destino do objeto licitado, incluindo a adjudicação, homologação ou revogação. Essa decisão deve ser sempre fundamentada em motivos claros e objetivos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma licitação pode ocorrer por motivos de conveniência e oportunidade, enquanto a anulação é obrigatória na presença de ilegalidade insanável, devendo a autoridade indicar expressamente os atos viciados.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de licitação deve garantir aos interessados o direito à manifestação prévia em casos de revogação ou anulação, o que significa que a notificação posterior é suficiente nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de atos licitatórios não traz consequências para atos subsequentes, pois cada ato é avaliado de forma independente da validade dos anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) O retorno dos autos, quando necessário para o saneamento de irregularidades, deve ser realizado pela autoridade após o encerramento das fases de julgamento e habilitação, antes da adjudicação.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador menciona que a revogação da licitação deve ser motivada apenas por razões de conveniência, sem a necessidade de comprovação de fatos supervenientes.
Respostas: Encerramento, revogação e anulação da licitação
- Gabarito: Certo
Comentário: O encerramento da licitação é um momento crucial em que a autoridade deve decidir sobre a adjudicação, homologação ou até mesmo revogação do processo. Essas decisões precisam ter embasamento claro, conforme indicado nas normas de licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação refere-se a motivos discricionários, enquanto a anulação é obrigatória quando há ilegalidade. Essa distinção é essencial para a correta interpretação dos procedimentos a serem adotados após a licitação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O direito à manifestação prévia dos interessados é um princípio fundamental e deve ser respeitado antes da decisão de revogação ou anulação, não sendo suficiente apenas a notificação após a decisão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando um ato é declarado nulo, todos os atos subsequentes que dependam dele também se tornam sem efeito, em respeito ao princípio da legalidade e continuidade do interesse público.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O retorno dos autos para correção de falhas é uma possibilidade prevista na legislação, permitindo a adequação antes de se adotar uma solução final, como adjudicação ou homologação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação deve, sim, ter como fundamento um fato superveniente devidamente comprovado, conforme previsto nas normas, legitimizando a decisão de revogar a licitação.
Técnica SID: SCP
Contratação direta: inexigibilidade e dispensa de licitação
Neste bloco, você vai aprofundar o entendimento sobre as hipóteses em que a Administração Pública pode contratar sem realizar licitação, migrando do procedimento obrigatório de escolha competitiva para a chamada contratação direta. São duas situações distintas: a inexigibilidade e a dispensa de licitação.
Ao estudar esses temas, preste atenção nos termos exatos — cada hipótese, condição e exceção tem consequências práticas relevantes. Erros em provas normalmente ocorrem por confusão entre a natureza de cada modalidade ou desconhecimento de detalhes específicos exigidos pela literalidade da lei.
Comece observando o artigo que trata do processo de contratação direta. Ele lista, detalhadamente, toda a documentação que precisa compor esse procedimento. Repare na clareza dos requisitos e na obrigatoriedade de transparência.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Nesse artigo, a montagem do processo é detalhada: da documentação inicial à divulgação, o objetivo é garantir controle e transparência, mesmo sem o rito da licitação. Note como a exigência do parecer jurídico, a estimativa de preços e a justificativa da escolha do contratado são condições essenciais para evitar arbitrariedades e excesso de subjetividade. A divulgação do ato autorizativo serve para garantir publicidade e controle social.
Veja outro ponto crucial: quando a contratação direta é feita de forma indevida, a lei não poupa nem o agente público, nem o contratado. Ambos podem ser responsabilizados solidariamente pelo dano ao erário, especialmente se houver dolo, fraude ou erro grosseiro.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Observe como a responsabilidade solidária desestimula condutas irregulares — mesmo o contratado, que poderia alegar desconhecimento, poderá ser obrigado a reparar o dano junto com o agente público.
Agora, aprofunde-se nos conceitos distintos de inexigibilidade e dispensa de licitação. Acompanhe os casos em que a competição é considerada inviável — o que caracteriza a inexigibilidade:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
No artigo acima, cada inciso especifica situações concretas, mas o fundamento central é sempre este: não há como realizar competição. Perceba os detalhes — como a proibição de inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (inciso III), ou a exigência de exclusividade (inciso I).
Os parágrafos do art. 74 merecem leitura atenta, pois estabelecem as exigências documentais e justificativas para as hipóteses de inexigibilidade. Veja:
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Fique atento à necessidade de comprovação formal de exclusividade, sempre buscando afastar arbitrariedades ou preferência indevida por marcas.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
No setor artístico, não basta uma exclusividade eventual, restrita a um evento. Exige-se exclusividade permanente e contínua na representação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Atenção ao conceito de notória especialização: vai muito além de “fama” ou simples experiência. Envolve reconhecimento comprovado por critérios objetivos e adequação ao objeto desejado pela Administração.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Nesse caso, a inexigibilidade está vinculada à pessoa específica – não cabe ‘delegar’ a execução para outro prestador. Se a contratação se baseou em notória especialização, não pode haver execução por terceiros.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
No caso de imóvel, além de demonstrar a necessidade, é obrigatório justificar a inexistência de alternativas e apresentar avaliação detalhada.
Na sequência do estudo, a lei aborda as hipóteses de dispensa de licitação, trazendo um extenso rol de possibilidades, sempre vinculadas a situações detalhadamente enquadradas. Veja o artigo que elenca as hipóteses mais frequentes:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI – para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
Preste atenção às nuances da lista acima: muitas hipóteses envolvem ‘valores máximos’, ‘situações de urgência’, ou condições especiais da contratação. Erros em provas são comuns especialmente por pequenas trocas de palavras (por ex., confundir hipóteses de dispensa com as de inexigibilidade, ou omitir requisitos legais expressos).
Por fim, repare que, mesmo na dispensa por pequeno valor, existem regras sobre somatórios e formas de pagamento. Para cada hipótese, a literalidade é o seu melhor guia — repita a leitura, relacione incisos e memorize as condições de cada caso!
Questões: Contratação direta: inexigibilidade e dispensa de licitação
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação direta, sem a exigência de licitação, pode ocorrer tanto por inexigibilidade quanto por dispensa de licitação, dependendo da situação específica que a Administração Pública enfrenta.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação por inexigibilidade de licitação não exige a comprovação de exclusividade do fornecedor apenas quando se tratar de serviços técnicos especializados com notória especialização.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de dispensa de licitação, a Administração Pública pode realizar contratações de bens e serviços de forma imediata, sem a necessidade de formalização de processo, caso os valores estejam abaixo dos limites estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação direta devido à inviabilidade de competição deve ser justificada através de documentação que comprove a exclusividade do fornecedor, evitando arbitrariedades na escolha.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos segmentos da Administração Pública, ao optar pela contratação direta por inexigibilidade, pode delegar a execução do contrato a empresas terceirizadas sem restrições, desde que justificativa seja apresentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de contratação direta deve incluir a divulgação do ato autorizativo, assegurando publicização das decisões administrativas mesmo quando a licitação não é exigida.
Respostas: Contratação direta: inexigibilidade e dispensa de licitação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê duas modalidades distintas para a contratação direta: a inexigibilidade, que ocorre quando a competição é inviável, e a dispensa, que está ligada a situações específicas e reguladas, como limites de valor ou situações de emergência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a comprovação de exclusividade é obrigatória especificamente na hipótese de aquisição de materiais ou serviços que só possam ser fornecidos por um único produtor ou empresa, não se limitando a serviços técnicos especializados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. Mesmo nas situações de dispensa de licitação por valores abaixo dos limites, é necessário observar formalidades e documentações específicas, garantindo a transparência e controle dos atos administrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a Administração deve apresentar a documentação necessária, como atestados de exclusividade, para validar a contratação direta por inexigibilidade, o que reflete o compromisso com a transparência e a legalidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada porque, conforme a lei, a inexigibilidade de licitação está vinculada ao profissional ou empresa que justifica a contratação, sendo vedada a subcontratação, mantendo a execução sob responsabilidade dos mesmos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação afirmativa prevê que o ato que autoriza a contratação direta deve ser divulgado, garantindo a transparência e a responsabilização dos gestores públicos.
Técnica SID: SCP
Regras, limites e hipóteses legais
O encerramento da licitação e a contratação direta na Lei nº 14.133/2021 têm dispositivos específicos que estabelecem em detalhes como e quando cada procedimento pode ocorrer, além das exigências para sua formalização. Para quem se prepara para concursos, é fundamental observar: há situações em que a licitação pode ser anulada, revogada, homologada ou adjudicada, sempre com regras claras. Cada uma dessas ações encontra limites legais e exige justificativas que podem cair em provas objetivas ou discursivas.
O texto legal também disciplina quando e como é possível contratar diretamente (sem licitação), seja por inexigibilidade ou dispensa, detalhando documentação, limites de valores e hipóteses taxativas. Atenção às expressões de exclusão e aos prazos, pois eles são frequentes como pegadinhas em questões de múltipla escolha. Veja os artigos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Observe que só após serem esgotadas as fases e recursos administrativos, a autoridade superior pode: devolver para saneamento, revogar, anular ou homologar. Anulação exige vício insanável; revogação precisa de fato superveniente comprovado. Note que a manifestação prévia dos interessados é garantida nos dois casos. Esses pequenos detalhes são testados em provas, especialmente em situações hipotéticas.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Aqui está o coração do processo de contratação direta. Repare bem: há diferença entre “razão da escolha do contratado” e “justificativa de preço”. O edital não pode ser silencioso sobre a documentação exigida. Prova também pode pedir o rol completo dos documentos – memorize a ordem e o teor de cada um, pois pode ser cobrado em alternativas de “qual não é exigido…”. Destaque para a transparência: é obrigatória a divulgação da contratação direta em sítio eletrônico oficial.
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Não há margem para erro grosseiro ou má-fé. Em caso de dolo, fraude ou erro grosseiro numa contratação direta indevida, tanto contratado como agente público arcam solidariamente com os danos. Aqui, a literalidade é total: “solidariamente” não pode ser trocado por “subsidiariamente” numa questão de prova.
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Este artigo exige leitura atenta: inexigibilidade só cabe quando não há competição possível – o texto lista hipóteses precisas. Cada inciso e alínea pode ser objeto de pergunta direta, seja sobre “notória especialização”, necessidade de atestado de exclusividade ou regras para credenciamento e bens imóveis. Muito cuidado para não confundir: inexigibilidade de licitação para publicidade e divulgação é expressamente vedada, e nas contratações técnicas intelectuais, não pode haver subcontratação de terceiros. A escolha de imóvel também exige comprovação de exclusividade, inexistência de imóveis públicos disponíveis e vantagem para a Administração.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
IV – para contratação que tenha por objeto:
a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração;
c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia;
f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
g) materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar;
h) bens e serviços para atendimento dos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, hipótese em que a contratação deverá ser justificada quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificada pelo comandante da força militar;
i) abastecimento ou suprimento de efetivos militares em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento;
j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível;
l) serviços especializados ou aquisição ou locação de equipamentos destinados ao rastreamento e à obtenção de provas previstas nos incisos II e V do caput do art. 3º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando houver necessidade justificada de manutenção de sigilo sobre a investigação;
m) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde;
V – para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;
VI – para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios;
VII – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
IX – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X – quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
XI – para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XII – para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;
XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;
XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;
XV – para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;
XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XVII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e
XVIII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida.
O rol de hipóteses de dispensa é detalhado e extenso, abrangendo desde valores-limite (atenção aos R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 conforme o objeto!) até hipóteses ligadas à exclusividade, emergência, defesa nacional, tecnologias estratégicas e necessidades especiais. Fique atento a situações que exigem justificativas formais ou condições específicas. A literalidade dos incisos é frequentemente cobrada, então leia com atenção e treine a diferenciar inexigibilidade de dispensa, memorizando exemplos de cada.
Questões: Regras, limites e hipóteses legais
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento da licitação pode ocorrer por anulação, revogação ou homologação, e cada uma dessas ações deve ter justificativas específicas segundo a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A contratação direta é sempre permitida, independentemente das circunstâncias, sempre que a Administração Pública assim desejar.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso haja um erro grosseiro em uma contratação direta, tanto o contratado quanto o agente público responsável são solidariamente responsáveis pelos danos causados.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de contratação direta, a justificativa de preço e a razão da escolha do contratado são obrigatórias, mas podem ser apresentadas de forma genérica.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de aquisição de bens de origem nacional ou estrangeira para manutenção de equipamentos pode ser feita sem a necessidade de comprovar exclusividade quando o fornecimento tiver por objeto uma tecnologia que envolva alta complexidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A inexigibilidade de licitação é justificada em casos onde não há possibilidade de competição, sendo esta uma exigência que a Administração deve demonstrar documentalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) As contratações diretas realizadas em estado de emergência implicam na possibilidade de prorrogação dos contratos celebrados sob essa condição, a fim de garantir continuidade dos serviços públicos essenciais.
Respostas: Regras, limites e hipóteses legais
- Gabarito: Certo
Comentário: A anulação de licitação ocorre quando há vícios insanáveis, enquanto a revogação deve ser motivada por fato superveniente. A homologação é a confirmação do resultado da licitação, validando o procedimento. Portanto, cada ação requer justificativas claras e com base legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A contratação direta deve obedecer a limites legais e só é permitida nas situações de inexigibilidade ou dispensa de licitação, que exigem a presença de certas condições específicas e documentações para sua formalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, em contratações diretas indevidas com dolo, fraude ou erro grosseiro, ambos os envolvidos devem responder solidariamente pelos danos, indicando a gravidade desses erros e a responsabilidade compartilhada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A justificativa de preço e a razão da escolha devem ser específicas e detalhadas, conforme a documentação exigida pela legislação. O edital não deve ser silencioso sobre esses aspectos, sendo essencial a transparência e a clareza nas informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que para a aquisição de bens de origem nacional ou estrangeira é necessária a comprovação de exclusividade em casos onde a tecnologia é de alta complexidade. Assim, não é permitido realizar a contratação sem essa comprovação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inexigibilidade se aplica em situações específicas, e a demonstração da inviabilidade de competição deve ser fundamentada e documentada pela Administração pública, garantindo a legalidade e a transparência do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na legislação, as contratações feitas em situações de emergência são vedadas à prorrogação e não podem ser recontratadas empresas já envolvidas nesse processo. Essa regra busca restringir abusos e garantir a eficiência na administração dos recursos públicos emergenciais.
Técnica SID: PJA
Alienações e Instrumentos Auxiliares (arts. 76 a 88)
Alienação de bens imóveis e móveis
A alienação de bens públicos é um tema frequentemente cobrado em concursos porque envolve regras específicas de proteção ao patrimônio público. “Alienar”, na linguagem jurídica, significa transferir a propriedade ou posse de um bem, seja ele imóvel (terrenos, prédios) ou móvel (veículos, máquinas). A Lei nº 14.133/2021 detalha os procedimentos obrigatórios, requisitos e exceções, especialmente para garantir o interesse público e a transparência.
É fundamental ficar atento à literalidade dos requisitos para alienação, pois cada termo pode ser explorado em provas. A lei protege o patrimônio do Estado com etapas como avaliação prévia, licitação na modalidade leilão e, em certos casos, autorização legislativa. Não confunda as hipóteses de dispensa de licitação (quando ela não é exigida) com os casos em que ela é obrigatória. Veja o texto original do art. 76:
Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Veja que, para bens imóveis, além da avaliação e da licitação na modalidade leilão, é exigida autorização legislativa. Repare também nas exceções em que a alienação ocorre sem licitação, como permuta ou doação entre órgãos públicos, investidura (situação específica que estudaremos a seguir), regularização fundiária e programas de interesse social.
Para bens móveis, o padrão também é o leilão, com exceções na doação para interesse social, permuta entre entes públicos e venda sob condições específicas. Preste atenção aos detalhes dos incisos e das alíneas: muitas pegadinhas cobradas em provas estão na diferença entre os casos de dispensa da licitação e as exigências do processo.
A lei ainda determina regras complementares relevantes, que podem ser armadilhas em questões objetivas. Observe os parágrafos abaixo:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
O parágrafo 1º traz duas exceções para dispensar autorização legislativa na alienação de imóveis: (a) aquisição por procedimentos judiciais ou (b) dação em pagamento. Nessas hipóteses, basta avaliação e o leilão.
§ 2º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cessadas as razões que justificaram sua doação, serão revertidos ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo beneficiário.
O parágrafo 2º protege a finalidade da doação: se ela deixar de existir, o imóvel deve retornar ao patrimônio da Administração, e o beneficiário não pode alienar (vender, doar) esse imóvel.
§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:
I – outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II – pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.
O parágrafo 3º permite a dispensa de licitação para a outorga de títulos de propriedade ou direito real de uso, desde que cumpridos requisitos legais, especialmente em regularização fundiária de áreas rurais ou transferência entre órgãos públicos.
§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;
II – submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;
III – vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;
IV – previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;
V – aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;
VI – limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;
VII – acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.
Os condicionamentos do parágrafo 4º detalham as exigências para a regularização fundiária rural, com limites de área, finalidade do uso, proibição de exploração para atividades não admitidas e extinção automática em caso de necessidades públicas. Na prova, não confunda as regras específicas para esse tema com as condições gerais de alienação.
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I – alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II – alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
A investidura é um conceito especial que permite a venda direta (sem licitação) de pequenas áreas ou de imóveis específicos, geralmente restritos ao proprietário vizinho ou possuidor direto. Sempre observe os critérios de preço mínimo e máximo estabelecidos pela lei.
§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
No caso de doação com encargo, a regra geral é a licitação. Somente expressa justificativa de interesse público permite dispensa da licitação. Além disso, o instrumento de doação deve conter encargos, prazo e cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e as demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.
A lei prioriza a proteção do interesse público, mesmo quando o bem for usado como garantia de financiamento pelo donatário: a cláusula de reversão deve ser resguardada por hipoteca em segundo grau.
Art. 77.Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
O direito de preferência é assegurado a quem já ocupa o imóvel, desde que siga o edital. Guarde isso: pode ser o diferencial para uma questão discursiva ou de múltipla escolha.
Questões: Alienação de bens imóveis e móveis
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de bens públicos requer sempre licitação, independentemente do tipo de bem, para garantir a transparência e o interesse público.
- (Questão Inédita – Método SID) A investidura é um mecanismo que permite a alienação de imóveis sem licitação, porém com certas limitações quanto ao preço.
- (Questão Inédita – Método SID) Bens imóveis que foram adquiridos por meio de procedimentos judiciais não necessitam de autorização legislativa para sua alienação, devendo seguir apenas a avaliação prévia e o leilão.
- (Questão Inédita – Método SID) A doação de bens móveis para fins de interesse social deve sempre ser precedida por uma avaliação de oportunidade e conveniência, exceto em casos que não necessitam de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um imóvel é doado e as razões para essa doação cessem, o imóvel não pode ser alienado pelo beneficiário e deve retornar ao patrimônio da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Bens que não foram utilizados pela Administração Pública devem ser alienados sem licitação, a menos que a avaliação prévia determine o contrário.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de bens móveis sob forma de doação a entidades públicas, com a devida avaliação de sua conveniência, é uma prática prevista na Lei nº 14.133/2021.
Respostas: Alienação de bens imóveis e móveis
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de a regra geral exigir licitação para a alienação de bens públicos, existem exceções em que a licitação não é necessária, como na permuta entre órgãos públicos e a doação para fins de interesse social. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A investidura permite a venda direta de áreas ou imóveis específicos a proprietários vizinhos, respeitando um limite de preço que não pode ser inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor limite para dispensa de licitação. A afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, a alienação de bens imóveis adquiridos via judiciais dispensam a autorização legislativa, exigindo apenas a avaliação e licitação. Portanto, a afirmativa é correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A doação de bens móveis é permitida, desde que após a participação de avaliação sobre sua necessidade, mesmo que dispense licitação em certas situações, a afirmação está correta ao indicar a necessidade de avaliação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se as razões que justificaram a doação deixarem de existir, o imóvel revertido deve retornar ao patrimônio do doador, vedada a alienação pelo beneficiário. Assim, a afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A alienação de bens inservíveis requer licitação na modalidade leilão, a menos que uma das exceções previstas na lei se aplique. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A doação de bens móveis para outros órgãos da Administração Pública pode ser realizada, desde que haja avaliação quanto à oportunidade e conveniência para o interesse social. A afirmativa é correta.
Técnica SID: PJA
Credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse
O estudo dos instrumentos auxiliares nas licitações exige atenção máxima à literalidade dos dispositivos legais. Três deles merecem destaque conforme os arts. 79, 80 e 81 da Lei 14.133/2021: credenciamento, pré-qualificação e manifestação de interesse. Aqui, cada detalhe da redação é potencial armadilha em questões de concurso, pois muitos termos são aparentados, mas cada um guarda critérios próprios de aplicação e formalidade.
O credenciamento aparece como uma das formas de contratação paralela, permitindo à Administração selecionar múltiplos executores ou fornecedores sem exclusividade. O enfoque está nas hipóteses, categorias e condições operacionais definidas em regulamento, sempre observando critérios objetivos e ampla publicidade. Leia atentamente cada hipótese autorizadora e as exigências de regulamento.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Ao interpretar, identifique as três hipóteses: contratação paralela e não excludente (pense em profissionais da saúde credenciados para o SUS, por exemplo), seleção a critério de terceiros (quando o próprio usuário escolhe, como em programas de saúde), e mercados fluidos. Repare como o edital e seu chamamento público são centrais; não existindo publicação, não há credenciamento válido. Em questões, a ausência desse edital público é detalhe recorrente que costuma “derrubar” o candidato.
Quando todos os credenciados não puderem ser contratados ao mesmo tempo, torna-se obrigatório adotar critérios objetivos para decidir quem executará. O edital sempre deve padronizar condições; e ficou claro que jamais se pode terceirizar o objeto sem autorização. Note também que o credenciamento pode ser permanentemente aberto para novos interessados, o que amplia a competição.
A pré-qualificação funciona como uma etapa técnica anterior à licitação, detalhando os parâmetros e condições para participação futura. O erro mais comum dos candidatos é confundir pré-qualificação com o registro cadastral generalista ou com a habilitação tradicional. Repare na literalidade para não se perder nesses conceitos.
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
§ 6º A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§ 7º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 9º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
No processo de pré-qualificação, o edital precisa indicar, de modo claro, objeto e critérios. Veja como o § 2º traz a ideia de procedimento aberto, ou seja, interessados podem se inscrever a qualquer tempo — não há prazo único e fechado. Em provas, atente para o prazo de validade: até 1 ano ou, se menores, conforme validade dos próprios documentos apresentados. A pré-qualificação é válida tanto para fornecedores (pessoas físicas/jurídicas) quanto para bens (itens, produtos).
Se a comissão identificar falha documental, há princípio de maximização da competitividade: pode solicitar a correção ou reapresentação para evitar injusta exclusão. E, após pré-qualificação, a Administração pode até restringir a próxima licitação só aos pré-qualificados, prática comum em licitações mais técnicas.
Já a manifestação de interesse tem foco principal na inovação e na solução de problemas públicos. Aqui, a Administração estimula a iniciativa privada a propor ou realizar estudos, projetos ou investigações capazes de entregar alternativas inovadoras e viáveis. Atenção ao mecanismo: trata-se de procedimento aberto, com publicação de edital chamando interessados.
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata o caput deste artigo, a Administração deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
O que mais chama atenção no texto é que não existe direito preferencial para quem realiza os estudos: ganha a licitação quem apresentar a melhor proposta, não necessariamente quem trouxe a ideia ou detalhe inovador. Só o vencedor da licitação ressarce os custos dos estudos privados, nunca a Administração direta. O ressarcimento é previsto em edital. E, nos casos de startups, surge a inovação de procedimento restrito e validação por métricas objetivas — ponto que pode surpreender em provas.
Lembre sempre: cada modalidade de instrumento auxiliar (credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse) tem finalidade, rito e condições específicas. O sucesso em concursos depende de interpretar os termos exatos do texto legal e não se confundir em questões que trocam ordem, condições de abertura ou efeitos jurídicos de cada procedimento. Pequenos detalhes, como a previsão de chamamento público, a dispensa de direito de preferência e os prazos, costumam ser pontos de maior cobrança na prática de provas.
Questões: Credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse
- (Questão Inédita – Método SID) O credenciamento, conforme a legislação vigente, permite que a Administração selecione múltiplos executores ou fornecedores de maneira não excludente e simultânea, garantindo a ampla concorrência e requisitos objetivos de contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação pode ser definida como uma etapa que visa habilitar licitantes ou bens para participarem de futuras licitações, e essa etapa é sempre obrigatória antes da abertura da licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A manifestação de interesse é um mecanismo que possibilita à Administração Pública solicitar à iniciativa privada a elaboração de estudos ou projetos, mas não garante direito preferencial ao realizador da proposta no processo licitatório subsequente.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de credenciamento pode operar em mercados fluidos, onde a instabilidade dos preços e das condições de contratação dificultam a seleção tradicional dos fornecedores.
- (Questão Inédita – Método SID) A pré-qualificação e o registro cadastral são procedimentos equivalentes, pois ambos têm como objetivo a habilitação de licitantes em processos de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração pode restringir a participação em licitações apenas a bens e serviços que tenham sido pré-qualificados, sendo esta uma prática comum quando a natureza do objeto exige critérios técnicos rigorosos.
Respostas: Credenciamento, pré-qualificação, manifestação de interesse
- Gabarito: Certo
Comentário: O credenciamento é efetivamente uma forma de contratação onde a Administração busca ampliar a competição, permitindo a contratação de diversos fornecedores ao mesmo tempo. Essa prática está amparada por critérios objetivos, conforme os dispositivos legais pertinentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a pré-qualificação tenha a finalidade de selecionar elementos qualificados para futuras licitações, ela não é obrigatória em todos os tipos de licitação, podendo ser dispensada em muitos casos, dependendo da complexidade do objeto e das condições definidas pela Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, a realização de estudos ou propostas pela iniciativa privada não confere aos seus autores prioridade ou preferência ao participar da licitação, sendo a escolha feita com base na melhor proposta apresentada, o que efetivamente promove a igualdade de condições entre os concorrentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê expressamente que o credenciamento é uma opção viável em cenários de mercados fluidos, onde a variação constante dificulta processos licitatórios convencionais, permitindo assim a contratação de forma mais ágil e flexível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A pré-qualificação é um processo distinto do registro cadastral, pois foca na seleção específica de licitantes que atendam requisitos técnicos e administrativos para futuras licitações, enquanto o registro cadastral é uma mera formalidade de habilitação sem necessariamente implicar na aptidão para um certame licitatório específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite à Administração a restrição da licitação apenas àqueles que foram pré-qualificados, buscando garantir que apenas fornecedores ou bens comprovadamente habilitados participem, promovendo assim a qualidade e eficiência no processo licitatório.
Técnica SID: PJA
Sistema de registro de preços e registro cadastral
O sistema de registro de preços é um instrumento essencial que permite maior racionalização e flexibilização nas aquisições públicas. Ele facilita a aquisição de bens e a contratação de serviços de forma mais dinâmica, sem a necessidade de realizar um novo procedimento licitatório para cada compra, desde que os itens estejam previamente registrados. Pode ser adotado em licitações de menor preço, maior desconto ou outros critérios previstos na legislação.
Cada etapa e condição do sistema de registro de preços é detalhadamente disciplinada pela Lei nº 14.133/2021. Os dispositivos a seguir apresentam os requisitos para elaboração de editais, regras de participação e limitações — inclusive quantitativas —, assegurando ampla competitividade e transparência.
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I – as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI – as condições para alteração de preços registrados;
VII – o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX – as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 desta Lei, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 4º Nas situações referidas no § 3º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV – atualização periódica dos preços registrados;
V – definição do período de validade do registro de preços;
VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
No edital, observe requisitos como quantidade máxima, critério de julgamento (menor preço ou maior desconto) e possibilidade de haver mais de um fornecedor. O célere funcionamento desse sistema exige controle rigoroso e justificativas para alterações nos preços e quantidades.
Repare especialmente nas hipóteses de adoção do registro para entregas parceladas ou indefinição inicial de quantidades, sempre com limites expressos para participar da ata.
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Aqui está um ponto que sempre cai em prova: a Administração não é obrigada a contratar o item registrado no sistema de preços. No entanto, se optar pela contratação, o fornecedor detentor do registro estará obrigado a fornecer nos termos firmados. O órgão pode, justificadamente, lançar um procedimento licitatório novo caso verifique melhores condições.
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Além dos controles e compromissos já citados, existe limitação temporal para vigência da ata: no máximo, um ano, com possibilidade de prorrogação por igual período caso seja comprovada a vantagem do preço. Já a vigência dos contratos firmados a partir dessa ata seguem as normas específicas indicadas no próprio instrumento.
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Cuidado para não cair em pegadinhas: nem toda obra permite registro de preços! Ele só é autorizado quando houver projeto padronizado e baixo grau de complexidade, somado à demanda permanente ou recorrente da Administração.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I – por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II – por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Note como o processo de “intenção de registro de preços” objetiva ampliar o alcance da ata e evitar eventuais sobrecargas ou aquisições abusivas — há limites percentuais e critérios rígidos para participação e quantitativo adicional, inclusive com exceções para programas federais ou situações emergenciais.
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
O registro cadastral é essencial para garantir a isonomia e a transparência nos processos licitatórios. O sistema unificado via PNCP facilita a consulta, evita exigências desnecessárias e permite que fornecedores estejam sempre atualizados e aptos a participar das licitações, atendendo critérios claros e publicados.
Fique atento à vedação de exigência de novos cadastros adicionais para acessar editais e à obrigatoriedade de divulgação pública e constante atualização do sistema.
Art. 88. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta Lei.
§ 1º O inscrito, considerada sua área de atuação, será classificado por categorias, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômico-financeira avaliada, de acordo com regras objetivas divulgadas em sítio eletrônico oficial.
§ 2º Ao inscrito será fornecido certificado, renovável sempre que atualizar o registro.
§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
§ 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por esta Lei ou por regulamento.
§ 6º O interessado que requerer o cadastro na forma do caput deste artigo poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º deste artigo.
Ao ser inscrito ou ter seu cadastro atualizado, o fornecedor é categorizado e pode receber classificações segundo critérios técnicos e financeiros, sempre com transparência. O desempenho em contratos anteriores pode reforçar sua reputação dentro do sistema público. Mudanças ou suspensões de registros são possíveis se houver descumprimento das obrigações ou normas.
O registro cadastral e o sistema de registro de preços são pilares para democratizar o acesso às contratações públicas, ao mesmo tempo em que garantem segurança jurídica para Administração e fornecedores. O detalhamento dos artigos exige leitura minuciosa, pois detalhes como limites de quantitativos, exceções e exigências documentais são frequentes em provas e na atuação prática.
Questões: Sistema de registro de preços e registro cadastral
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de registro de preços permite a contratação de bens e serviços de forma dinâmica, pois não é necessário realizar um novo processo licitatório para cada aquisição, desde que os itens estejam previamente registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) No sistema de registro de preços, o edital de licitação não precisa informar a quantidade máxima de cada item que pode ser adquirido.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública é obrigada a contratar sempre que houver preços registrados no sistema de registro de preços.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de preços pode incluir mais de um fornecedor que aceite cotar bens ou serviços a preços iguais ao do licitante vencedor, assegurando uma ordem de classificação para a contratação.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitida a utilização do sistema de registro de preços para a contratação de serviços de engenharia, independentemente da complexidade técnica envolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é um mecanismo que deve ser amplamente divulgado e atualizado constantemente.
Respostas: Sistema de registro de preços e registro cadastral
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema de registro de preços busca racionalizar e flexibilizar as aquisições públicas, autorizando contratar sem nova licitação, contanto que os bens ou serviços estejam registrados, o que garante uma gestão mais eficiente e ágil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O edital deve especificar as condições da licitação, incluindo a quantidade máxima de cada item a ser adquirido, o que assegura a competitividade e a transparência no processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A existência de preços registrados implica um compromisso de fornecimento, mas a Administração não é obrigada a contratar, podendo optar por realizar uma nova licitação se verificar condições mais vantajosas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema permite a inclusão de múltiplos fornecedores, desde que aceitem cotar os mesmos preços do vencedor, possibilitando uma maior competitividade e atendimento às demandas da Administração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de preços para serviços de engenharia é permitido somente quando houver projeto padronizado e uma necessidade permanente ou frequente, restrições que visam à adequação e viabilidade das contratações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro cadastral é essencial para promover a transparência e a isonomia, exigindo divulgação e atualização contínua a fim de assegurar a participação efetiva de fornecedores nas licitações.
Técnica SID: TRC
Contratos Administrativos: Formalização e Execução (arts. 89 a 122)
Cláusulas contratuais obrigatórias
Ao analisar contratos administrativos sob a ótica da Lei nº 14.133/2021, é fundamental prestar atenção redobrada nas cláusulas cuja presença é obrigatória. Essas cláusulas estruturam o contrato e garantem segurança jurídica para ambas as partes: a Administração e o contratado. O entendimento literal dos dispositivos é um diferencial em provas, especialmente nas bancas que valorizam detalhes normativos.
Observe que o artigo 92 da nova lei de licitações lista de forma exaustiva quais cláusulas devem constar em todo contrato. Cada inciso traz elementos específicos, e a supressão ou alteração indevida de qualquer um deles pode invalidar o ajuste ou gerar questionamentos futuros. Atenção para a exigência de detalhamento, especialmente sobre objeto, vínculo ao edital, regime de execução, preço, critérios de reajuste, garantias e matriz de riscos.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX – os casos de extinção.
A leitura crítica do caput e de cada inciso é indispensável. Note, por exemplo, o cuidado em garantir que a despesa esteja vinculada a crédito orçamentário (inciso VIII); e que as condições de importação e câmbio constem, caso o objeto do contrato assim exija (inciso XV). Essas minúcias costumam ser ponto de distração em questões objetivas.
Problematize sempre: o edital e a proposta do licitante, a matriz de risco (quando cabível), regras de reajuste e repactuação, além dos direitos, multas, garantias e até as condições de importação, tudo deve estar expressamente previsto. A literalidade é ponto-chave, pois eventuais omissões ou trocas de termos podem transformar as questões de concurso em verdadeiras armadilhas.
Outro aspecto de destaque é a obrigatoriedade da cláusula sobre reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes (inciso XVII). Observe que o texto não limita apenas à lei, mas também a “outras normas específicas”, ampliando o campo de aplicação – detalhe recorrente em provas discursivas e objetivas.
Por fim, repare que mesmo contratos diretos (sem licitação) devem respeitar essas cláusulas, conforme itens II e XVI, exigindo o mesmo grau de rigor na inclusão das informações essenciais.
Questões: Cláusulas contratuais obrigatórias
- (Questão Inédita – Método SID) As cláusulas contratuais obrigatórias em contratos administrativos garantem segurança jurídica tanto para a administração quanto para o contratado, e sua ausência pode invalidar o ajuste.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula que estabelece os critérios de reajuste de preços nos contratos administrativos pode ser suprimida sem que haja qualquer impacto na execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) Os contratos administrativos devem conter cláusulas que especifiquem a legislação aplicável à execução, garantindo que não haja omissões pertinentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A cláusula que determina os direitos e responsabilidades das partes em um contrato administrativo é opcional, pois sua exclusão não compromete a eficácia do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a cláusula sobre a reserva de cargos para deficientes e aprendizes em contratos administrativos seja omitida, desde que haja justificativa por parte da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A matriz de risco deve ser prevista no contrato administrativo sempre que necessário, contribuindo para a melhor gestão e mitigação de riscos durante a execução do objeto contratual.
Respostas: Cláusulas contratuais obrigatórias
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença das cláusulas contratualmente obrigatórias é crucial para a validade do contrato. A falta delas pode resultar em questionamentos jurídicos e até na nulidade do contrato, garantindo que ambas as partes tenham clareza sobre suas obrigações e direitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A supressão da cláusula que determina os critérios de reajuste de preços pode prejudicar a execução do contrato, uma vez que essa cláusula é essencial para manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes ao longo do período de vigência do contrato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É imprescindível que os contratos tenham cláusulas que identifiquem a legislação aplicável, pois isso assegura que eventuais lacunas na norma sejam tratadas conforme as diretrizes legais adequadas, evitando litígios futuros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A cláusula que estabelece os direitos e responsabilidades das partes é obrigatória nos contratos administrativos, e sua falta pode levar a ambiguidades e disputas que comprometem a eficácia e o cumprimento do contrato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão da cláusula de reserva de cargos é obrigatória em contratos administrativos, não podendo ser omitida sob qualquer justificativa, conforme prevê a legislação, refletindo a necessidade de inclusão e segregar ações afirmativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A matriz de risco é um elemento crucial que deve ser incorporado nos contratos administrativos quando aplicável, pois permite que as partes identifiquem e planejem a gestão de riscos, evitando surpresas e promovendo maior segurança durante a execução.
Técnica SID: SCP
Duração dos contratos, garantias e riscos
A Lei nº 14.133/2021 define, de forma minuciosa, como deve ser a duração dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública, quais garantias podem ser exigidas e como os riscos podem ser alocados entre as partes. Esses temas aparecem nos arts. 105 a 122, exigindo atenção total à literalidade, pois cada termo pode ser cobrado isoladamente. O detalhamento é grande, especialmente nos prazos máximos de vigência, nas hipóteses de prorrogação e nos limites para as garantias contratuais.
Acompanhe a sequência do texto legal, respondendo enquanto lê: todo contrato administrativo pode ter a mesma duração? Quais garantias a Administração pode exigir? Riscos são sempre do contratado? Vamos por partes, acompanhando cada dispositivo.
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Parágrafo único. Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei.
A duração do contrato deve estar expressa no edital e pode se estender por mais de um exercício financeiro, se houver previsão plurianual adequada. Isso é importante, pois previne o encerramento automático de restos a pagar ligados a contratos ainda vigentes — só após o término, ou conforme exceções específicas da lei.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ter duração de até 5 anos. Não basta querer: é preciso comprovar que essa extensão traz vantagem econômica, recurso orçamentário e flexibilidade para extinção ao final de cada período anual — sempre com aviso prévio mínimo de dois meses. Atenção: isso também vale para aluguel de equipamentos e uso de “softwares”.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Mesmo após vencer o prazo inicial de 5 anos, contratos contínuos podem ser prorrogados até um limite máximo de 10 anos (“vigência máxima decenal”). Mas fique atento — para cada prorrogação, é obrigatório um novo atestado da vantagem para a Administração, com possibilidade de renegociação ou extinção amigável.
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Aqui o legislador cita hipóteses muito específicas relacionadas à dispensa de licitação — contratos de até 10 anos só em situações previstas nos incisos e alíneas indicados no art. 75 (casos como manutenção logística militar, transferência de tecnologia para o SUS etc.). Vale conferir exatamente quais são essas hipóteses na leitura do art. 75.
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Serviços públicos em monopólio (água, energia, por exemplo) permitem contratos por prazo indeterminado, desde que, ano a ano, haja crédito orçamentário.
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Contratos que geram receita ou economia têm regramento próprio: limite de até 10 anos quando não envolvem investimentos, e até 35 anos quando demandam obras ou benfeitorias permanentes realizadas pelo contratado (como concessões de serviços). Aqui, o papel do investimento é decisivo: só contratos com obras ou melhorias permitem o prazo estendido.
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II – a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Em contratos com escopo definido (como uma obra pública), se não terminar no prazo por motivo não imputável ao contratante, prorroga-se automaticamente. Se houver culpa do contratado, aplica-se mora e eventuais sanções — ou mesmo extinção contratual.
Art. 112. Os prazos contratuais previstos nesta Lei não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.
Importante: se outra lei trouxer prazo específico para determinado tipo de contrato, ela prevalecerá sobre o prazo geral da Lei de Licitações.
Art. 113. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 desta Lei.
Nos contratos chamados de “fornecimento e prestação de serviço associado”, soma-se o tempo necessário ao fornecimento do bem/obra mais até 5 anos para a manutenção ou operação, podendo prorrogar conforme art. 107.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
Sistemas estruturantes de TI — aqueles que sustentam áreas como saúde, educação, gestão tributária — permitem contratos de até 15 anos.
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
A execução fiel do contrato é dever de todas as partes. O texto ainda reforça que a Administração não pode criar retardos injustificados, inclusive por mudança do gestor. Em obras e serviços de engenharia, o edital só pode ser divulgado após a posse das licenças ambientais cabíveis (quando a responsabilidade for da Administração).
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Durante a execução, o contratado precisa cumprir as cotas legais de contratação de pessoas com deficiência, aprendizes e reabilitados, devendo apresentar comprovação quando solicitado pela Administração.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
É obrigatória a designação de fiscais do contrato, que devem acompanhar e registrar todas as ocorrências. A lei admite apoio de terceiros, mas o fiscal nomeado mantém responsabilidade final, devendo sempre zelar pela precisão e veracidade das informações — e informar seus superiores em caso de necessidade.
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
O contratado precisa possuir preposto — ou seja, alguém que o represente formalmente — no local da execução do objeto, reforçando a comunicação e agilidade entre as partes.
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Caso surjam vícios ou defeitos, a responsabilidade pela reparação ou substituição é do contratado, e isso deve ser feito às suas próprias expensas, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
A responsabilidade do contratado pelos danos é ampla — abrange tanto a Administração quanto terceiros, e permanece mesmo diante da fiscalização exercida pelo poder público.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O contratado é quem arca com obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e comerciais derivadas do contrato. Só em casos de regime de dedicação exclusiva de mão de obra (como terceirização), e se houver falha na fiscalização, a Administração pode ser responsabilizada. A lei apresenta mecanismos de segurança, como caução, conta vinculada e exigência de comprovantes, reforçando a proteção das obrigações trabalhistas.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
A subcontratação é permitida dentro dos limites previstos e conforme autorização da Administração. Sempre que houver subcontratado, é indispensável a comprovação de sua capacidade técnica. Ainda, são vedadas subcontratações com vínculos pessoais ou familiares com agentes do órgão público, protegendo a impessoalidade e a lisura do procedimento.
Questões: Duração dos contratos, garantias e riscos
- (Questão Inédita – Método SID) A duração dos contratos administrativos deve ser sempre definida pelo edital, podendo se estender por mais de um exercício financeiro, desde que observadas as condições orçamentárias necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública tem liberdade total para decidir a duração de um contrato, independentemente do que está estipulado no edital, podendo fixar qualquer prazo que considerar conveniente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode prorrogá-los sucessivamente, desde que respeite o limite máximo de vigência de 10 anos e ateste a vantajosidade da prorrogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade sobre encargos trabalhistas e previdenciários é sempre da Administração Pública, mesmo que o contratado tenha sido o responsável pela execução do serviço.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos contratos que envolvem serviços públicos oferecidos em regime de monopólio, a Administração pode estabelecer contratos com prazo indeterminado, desde que haja previsão orçamentária a cada exercício financeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos contratos administrativos, a subcontratação é totalmente vedada, independentemente das circunstâncias, com o intuito de proteger a Administração de eventuais irregularidades.
Respostas: Duração dos contratos, garantias e riscos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete exatamente a exigência da lei, que determina que a duração dos contratos deve estar prevista no edital e que pode se estender quando há previsão orçamentária adequada. Isso é fundamental para a correta execução de contratos plurianuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. A lei exige que a duração do contrato administrativo seja expressamente definida no edital, limitando assim a liberdade da Administração, que deve seguir as diretrizes estabelecidas para cada tipo de contrato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a lei permite a prorrogação sucessiva de contratos de serviços e fornecimentos contínuos pelo prazo máximo de 10 anos, desde que essa prorrogação atenda às condições de vantajosidade ao erário público, conforme analisado pelas autoridades competentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta. De acordo com a legislação, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é do contratado, salvo em condições excepcionais, como o regime de dedicação exclusiva e falha na fiscalização, onde a Administração pode ser solidariamente responsável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação permite contratos por prazo indeterminado em situações de monopólio, contanto que a Administração comprove a existência de créditos orçamentários anuais vinculados à contratação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está incorreta. A subcontratação é permitida dentro dos limites estabelecidos, desde que a Administração avalie e aprove a capacidade técnica do subcontratado, garantindo a lisura do processo e a conformidade com as normas legais.
Técnica SID: PJA
Execução, fiscalização, subcontratação e obrigações trabalhistas
Na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a fase de execução dos contratos merece atenção especial, pois envolve deveres detalhados tanto para a Administração quanto para o contratado. Compreender essas normas reduz riscos de erro em provas, principalmente diante de detalhes literais sobre fiscalização, preposto, responsabilidade e limites à subcontratação.
Observe que cada dispositivo traz obrigações específicas e até vedações expressas — particularmente na relação entre fiscalização do poder público, direitos e responsabilidades do contratado e regras sobre subcontratação. É preciso não apenas memorizar, mas também interpretar com rigor cada termo legal, evitando confusões causadas por trocas de palavras ou omissões de tópicos em provas.
Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 1º É proibido à Administração retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, inclusive na hipótese de posse do respectivo chefe do Poder Executivo ou de novo titular no órgão ou entidade contratante.
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital.
O Art. 115 impõe que as partes executem o contrato conforme firmado e segundo as normas da lei, reforçando o princípio da segurança jurídica. O parágrafo primeiro proíbe qualquer atraso injustificado por parte da Administração, mesmo em períodos de troca de gestores. Já o § 4º determina que, em obras e serviços de engenharia sob responsabilidade ambiental da Administração, a licença (ou manifestação prévia) deve ser providenciada antes do edital, protegendo o interesse público e evitando surpresas na fase de contratação.
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Administração, o contratado deverá comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o caput deste artigo, com a indicação dos empregados que preencherem as referidas vagas.
Aqui está um ponto recorrente em concursos: a integração de políticas sociais à execução contratual. O Art. 116 obriga o contratado a observar a reserva legal de vagas para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes — além de outras hipóteses previstas em normas específicas. Essa obrigação se mantêm durante todo o contrato e deve ser comprovada sempre que a Administração requisitar. Não atender esse requisito pode gerar sanções e até rescisão contratual.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
A fiscalização contratual é tema-chave e costuma ser cobrada em concursos em detalhes literais. O artigo acima deixa claro que a Administração deve designar fiscais — que podem, ainda, ser assistidos por terceiros, mas sem transferir sua responsabilidade principal. Repare que, sempre que um terceirizado auxilia, ele responde civilmente pelas informações fornecidas, deve manter confidencialidade e jamais exercer as funções exclusivas do fiscal nomeado pela Administração. Outro ponto importante é a necessidade de registro próprio (anotações formais), informação tempestiva aos superiores e apoio dos setores jurídico e de controle interno.
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
A exigência do preposto, prevista no artigo 118, visa garantir que haja sempre alguém capacitado a responder e tomar decisões em nome do contratado durante a execução. Esse representante precisa ser aceito pela Administração e estar presencialmente no local do contrato — não apenas formalmente nomeado.
Art. 119. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
Este dispositivo impõe ao contratado a responsabilidade de sanar, às próprias custas, qualquer vício, defeito ou incorreção surgido na execução do objeto ou decorrente dos materiais utilizados. Não basta entregar e “passar a responsabilidade”: se algo estiver errado, cabe a ele corrigir — regra frequentemente lembrada em julgamentos de provas.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Mesmo com fiscalização ativa da Administração, o contratado responde objetivamente por danos que venham a ocorrer para a Administração ou para terceiros em consequência direta da execução do contrato. Seja por erro, omissão, ou mesmo por acidente, a responsabilidade é dele, não se transferindo ao poder púbico pelo simples fato da presença de fiscal.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I – exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;
II – condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;
III – efetuar o depósito de valores em conta vinculada;
IV – em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;
V – estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.
§ 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.
§ 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O artigo 121 é repleto de detalhes e permite muitas pegadinhas em questão do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras). A regra geral é: quem responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais é sempre o contratado. Contudo, em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, existem exceções:
- a Administração pode responder solidariamente por encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas “apenas se houver falha na fiscalização” — atenção especial a esse ponto literal;
- o edital ou contrato pode permitir diversas medidas preventivas (exigir caução ou seguro, condicionar pagamento, conta vinculada, pagamento direto de verbas, etc.);
- valores em contas vinculadas são “absolutamente impenhoráveis” — não podem ser penhorados mesmo diante de execução judicial;
- o critério para recolhimento de contribuições previdenciárias é o da Lei nº 8.212/91, art. 31, sem exceção.
Esses tópicos exigem atenção especial e leitura atenta de editais ou contratos, pois pequenas trocas — como “sempre subsidiária” ao invés de “solidária e subsidiária apenas na hipótese específica de falha na fiscalização” — podem derrubar muitos candidatos.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
A subcontratação é permitida, mas somente até o limite que a Administração autorizar. Para efetivar a subcontratação, o contratado precisa apresentar documentos do subcontratado — cuja capacidade técnica será avaliada. O edital ou regulamento pode proibir ou limitar ainda mais esse recurso.
É vedada a subcontratação com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer vínculo (inclusive parentesco até terceiro grau) com dirigentes ou agentes públicos ligados à licitação, fiscalização ou gestão contratual. Esse ponto deve, obrigatoriamente, constar do edital — reforçando a moralidade e evitando conflitos de interesse.
Quando analisar artigos sobre execução, fiscalização e subcontratação, fique atento à literalidade: pequenas variações de expressões são recorrentes em provas e fazem toda diferença para o acerto da questão.
Questões: Execução, fiscalização, subcontratação e obrigações trabalhistas
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração deve sempre designar um fiscal para acompanhar a execução do contrato, que terá total responsabilidade delegada sobre a execução dos serviços, podendo transferir a responsabilidade para terceiros em caso de necessidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O contratado é obrigado a reparar ou corrigir quaisquer vícios decorrentes da execução do contrato, mesmo que isso ocorra devido a fatores externos não controláveis por ele.
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução do contrato de prestação de serviços, mesmo que haja supervisão frequente do autor do contrato, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários é sempre da Administração, independentemente das condições estabelecidas no edital.
- (Questão Inédita – Método SID) Em contratos administrativos, a subcontratação é sempre permitida, sem necessidade de consentimento ou autorização prévia da Administração Pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O contratado deve reservar vagas para pessoas com deficiência, reabilitados e aprendizes, e essa obrigação deve ser comprovada sempre que a Administração assim requisitar durante a vigência do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A documentação apresentada pelo contratado para a subcontratação deve ser avaliada pela Administração, sem defesa de vínculos com dirigentes do órgão responsável pela contratação, garantindo a imparcialidade do processo.
Respostas: Execução, fiscalização, subcontratação e obrigações trabalhistas
- Gabarito: Errado
Comentário: A Administração deve designar fiscais para acompanhar a execução do contrato, mas não pode transferir a eles responsabilidades exclusivas. Os terceiros que auxiliam os fiscais têm suas próprias responsabilidades civis e não podem exercer atribuições exclusivas dos fiscais designados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma impõe que o contratado é responsável pela correção de vícios, defeitos ou incorreções surgidas na execução do contrato, devendo sanar esses problemas às suas custas, independentemente da origem dos mesmos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários é do contratado. A Administração somente responde solidariamente por encargos previdenciários e subsidiariamente por encargos trabalhistas quando há falha em sua fiscalização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A subcontratação é permitida apenas até o limite autorizado pela Administração. É necessário apresentar à Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado e o regulamento ou edital pode estabelecer restrições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o contratado cumpra a reserva de cargos para essas categorias e comprove o cumprimento sempre que solicitado pela Administração, reforçando a integração de políticas sociais na execução contratual.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É vedada a subcontratação com pessoas que tenham vínculos de natureza técnica, comercial, trabalhista ou civil com dirigentes do órgão contratante, protegendo a moralidade e evitando conflitos de interesse. Essa proibição deve constar expressamente do edital de licitação.
Técnica SID: PJA
Alterações, Extinção e Recebimento dos Contratos (arts. 123 a 140)
Alterações contratuais e aditivos
O tema de alterações contratuais e aditivos na Lei nº 14.133/2021 exige muita atenção do concurseiro, pois está repleto de detalhes que, se ignorados, podem comprometer o acerto em questões objetivas. Alterar um contrato administrativo não é algo livre: há regras rígidas, limites e hipóteses bem delimitadas, tanto para alterações unilaterais, que só a Administração pode fazer, quanto para aquelas feitas de comum acordo entre as partes. Lembre-se de que cada hipótese, cada possibilidade e cada limitação pode aparecer isolada em provas, seja em pegadinhas de literalidade ou na comparação com a legislação anterior.
Logo abaixo, iniciamos com o artigo 124, que é a base para compreender quando e como um contrato administrativo pode ser alterado, e por quais motivos. Observe a segmentação entre alteração unilateral (apenas por ato da Administração) e alteração por acordo entre as partes, com as várias finalidades listadas. As situações de acréscimo, supressão, adequação técnica, substituição de garantia, modificação de regime, forma de pagamento e recomposição do equilíbrio financeiro estão todas especificadas, assim como a necessidade de justificativas formais para cada alteração.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;II – por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Veja que a Administração pode impor mudanças, mas só em duas situações: para adequação técnica ou para acréscimo/supressão do objeto, dentro dos limites legais. A alteração por consenso é mais ampla, abrangendo também situações como troca de garantias, alteração de regime de execução, forma de pagamento, e casos de recomposição do equilíbrio financeiro do contrato. Atenção para expressões como “com as devidas justificativas” e “respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato”: elementos recorrentes em pegadinhas de prova.
O próximo dispositivo (parágrafo 1º) destaca que quando alterações contratuais forem causadas por falhas de projeto, elas ensejam responsabilização e necessidade de ressarcimento ao erário. Não subestime a importância dessa responsabilidade, pois obriga a apuração formal de quem provocou o dano.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
Outra questão fundamental é o parágrafo 2º, que trata especificamente das contratações de obras e serviços de engenharia: aqui, o texto legal determina que atrasos relacionados a desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental – desde que alheios ao contratado – podem justificar a recomposição do equilíbrio financeiro, o que pode cair numa questão explorando o vínculo entre o tema de alterações e esses eventos concretos:
§ 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.
No artigo seguinte, você vai encontrar o famoso limite de 25% nos acréscimos ou supressões contratuais, com exceção para reformas de edifícios ou equipamentos, que podem chegar a 50% de acréscimo. Guarde este percentual: ele é clássico em provas e muitas vezes aparece ligeiramente trocado em alternativas de múltipla escolha.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
É essencial entender que o contratado tem o dever de aceitar acréscimos ou supressões, mas somente até o limite estabelecido. Esse percentual só se aplica a alterações unilaterais, ou seja, quando não há acordo entre as partes. Outro detalhe importante: o limite maior (50%) só vale para acréscimo de reforma, não para supressão.
Para evitar alterações que modifiquem a essência do contrato, a lei proíbe que a mudança do objeto seja tão profunda a ponto de “transfigurar” o propósito original. Veja abaixo:
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
Ou seja, a Administração pode alterar quantidade, método, especificações dentro do permitido, mas não pode trocar o objeto por outro, alterando a finalidade do contrato. Em provas, fique atento a enunciados que trazem mudança de objeto — a lei proíbe esse tipo de alteração unilateral.
Outra atenção importante vai para o ajuste dos preços de obras ou serviços cuja planilha original não previu determinados itens. Há metodologia definida para cálculo desses valores em caso de aditamento, observando sempre os limites do artigo 125:
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Quando houver supressão de obras, bens ou serviços, há também um mecanismo de proteção ao contratado, que deve ser indenizado pelos materiais já adquiridos e outros eventuais prejuízos, desde que comprovados. Uma regra prática especialmente relevante em concursos, pois protege o contratado dos riscos de uma redução inesperada do objeto:
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
Outro ponto onde muitos candidatos erram em provas é o mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro. Toda vez que o contratado suporta aumento de encargos por mudança unilateral da Administração, o equilíbrio deve ser reposto no mesmo termo aditivo em que a mudança ocorre:
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Na sequência, a lei deixa claro que mesmo a extinção do contrato não impede reconhecimento futuro do desequilíbrio econômico-financeiro, desde que o pedido seja feito na vigência. O instrumento devido é o chamado “termo indenizatório”:
Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.
Segundo o artigo 132, o termo aditivo é condição obrigatória para a execução das alterações determinadas pela Administração, salvo se houver justificativa para antecipação — mesmo assim, o termo precisa ser formalizado no prazo de até um mês. Isso evita que alterações não documentadas prejudiquem o controle do contrato:
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
Um dos temas mais visados em provas é a restrição para atualização de valores em contratos de “contratação integrada ou semi-integrada”. Só em situações muito especiais esses valores podem ser mudados:
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Observe a lógica: nesses contratos, alterar valores é sempre exceção – está restrito a motivos muito bem fundamentados, todos previstos. Em concurso, enfatize os termos: necessidade, causas excepcionais, limites, ajustes por matriz de riscos e os artigos de referência.
Em situações de criação, modificação ou extinção de tributos ou encargos legais que causem impacto comprovado nos valores, a lei obriga a atualização dos preços contratados, para cima ou para baixo:
Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Por fim, o artigo 136 trata dos registros que não configuram, tecnicamente, alteração contratual – como reajustes convencionais e atualização de razão social -, que podem ser feitos por simples apostila, sem necessidade de novo termo aditivo:
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II – atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III – alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV – empenho de dotações orçamentárias.
Toda atenção para não confundir registros por apostila com alterações da essência do contrato, que sempre exigem termo aditivo. Preste muita atenção nessas listas, pois pequenas trocas de termos são comuns em alternativas de prova.
Questões: Alterações contratuais e aditivos
- (Questão Inédita – Método SID) As alterações contratuais podem ser realizadas unilateralmente pela Administração, desde que atendam a propósitos específicos e sejam justificadas. Exemplos dessas justificativas incluem a necessidade de adequação técnica de acordo com os objetivos do projeto ou a modificação do valor contratual por ajuste quantitativo do objeto.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite de 25% para acréscimos ou supressões contratuais é aplicável apenas em casos onde existe um acordo mútuo entre as partes contratantes e não se aplica em alterações unilaterais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 permite a alteração do objeto do contrato administrativo por iniciativa da Administração, desde que essa mudança mantinha a essência do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização de um termo aditivo é uma condição essencial para a execução das alterações contratuais determinadas pela Administração, exceto em situações de urgência devidamente justificadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações contratuais que resultam de mudanças em tributos ou encargos legais têm como consequência a variação automática dos preços acertados no contrato, independentemente de a alteração ser negativa ou positiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Os registros que não configuram alteração contratual podem ser realizados por simples apostila e incluem situações como a variação de preço por reajuste conforme cláusulas contratuais previamente estabelecidas.
Respostas: Alterações contratuais e aditivos
- Gabarito: Certo
Comentário: As alterações unilaterais devem, de fato, ter justificativas embasadas na lei, que incluem a modificação do projeto para adequação técnica ou a variação no objeto contratual. Esses aspectos são fundamentais para a validade da alteração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite de 25% se aplica especificamente a alterações unilaterais, sendo a obrigação do contratado aceitar tais variações dentro desse percentual. Em acordos mútuos, as partes podem negociar condições diferentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto da contratação, ou seja, não é permitido alterar a essência do contrato. Isso garante a proteção da finalidade original acordada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo aditivo é necessário para que as alterações tenham efeito, exceto quando há uma justificativa urgente, que ainda assim deve ser formalizada em até um mês. Esta regra busca preservar a formalidade e o controle das alterações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que a criação, modificação ou extinção de tributos impactam diretamente os preços contratuais, o que reflete a necessidade de atualização conforme a realidade fiscal e econômica, promovendo equilíbrio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É verdade que registros que não alteram a essência do contrato, como reajustes financeiros ou atualizações de dados, podem ser feitos de forma simplificada, garantindo agilidade e eficiência nas gestões contratuais.
Técnica SID: SCP
Extinção, rescisão unilateral e consensual
A Lei nº 14.133/2021 dedica, nos arts. 137 a 139, dispositivos específicos que regulam as hipóteses e procedimentos para a extinção dos contratos administrativos. Entender cada detalhe literal é crucial porque as bancas exploram exatamente os pontos de diferença entre extinção por ato unilateral da Administração, por consenso, por arbitragem ou decisão judicial, além das consequências diretas da extinção, principalmente quanto à continuidade do serviço e ao ressarcimento de danos.
Observe que o legislador enumerou, de forma exaustiva, os motivos para extinção, distinguindo faltas do contratado e da Administração, eventos externos de força maior, razões de interesse público e causas ligadas ao objeto contratual. No dia da prova, repare como cada caso tem implicações próprias, e o aluno deve saber diferenciar: o que enseja rescisão unilateral da Administração? Quando o contratado tem direito de pedir a extinção? O que acontece com os bens, garantias e indenizações ao final do contrato?
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II – desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III – alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI – atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII – atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX – não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
Veja que o art. 137 não apenas prevê hipóteses de descumprimento de contrato, mas também traz causas externas (força maior, atraso em licença ambiental, atraso em liberação de áreas) e o interesse público — que sempre precisa de justificativa fundamentada pela autoridade máxima. O contraditório e a ampla defesa são expressamente garantidos, ou seja, qualquer decisão sobre extinção deve ser formalmente motivada e possibilitar a manifestação das partes.
Nos parágrafos do art. 137, o legislador detalha direitos do contratado na extinção, inclusive hipóteses de extinção por iniciativa do particular, situações em que prazos não são admitidos (ex: em calamidade pública), caminhos possíveis para continuidade do serviço e participação dos garantidores (seguradoras, bancos), entre outros pontos. Cada linha é passível de cobrança e merece atenção.
§ 1º Regulamento poderá especificar procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos previstos no caput deste artigo.
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II – suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III – repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV – atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V – não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
O §2º é fundamental porque garante ao contratado o direito à rescisão em hipóteses precisas: supressões acima do permitido, suspensões prolongadas, atrasos de pagamento, não liberação de áreas ou fontes essenciais. Lembre-se que, nessas situações, a Administração não pode forçar o contratado a continuar a prestação, devendo pagar indenizações cabíveis.
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições:
I – não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II – assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.
Pense: se houver calamidade ou perturbação grave, ou se o próprio contratado deu causa ao problema, ele perde o direito à extinção por esses incisos. Nesses casos, a lei busca manter a continuidade dos serviços públicos e evitar que o contratado se beneficie de sua própria falha. Além disso, a prioridade é sempre a negociação para equilibrar o contrato, antes de partir para a extinção.
§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Este ponto reforça que, quando houver garantias (como seguro-garantia, caução, fiança bancária), os respectivos responsáveis devem ser oficialmente comunicados do início do processo de extinção/descumprimento, abrindo a possibilidade de cobrança ou de assunção de obrigações por parte das seguradoras.
O art. 138 apresenta as formas pelas quais pode se dar a extinção do contrato: unilateralmente, consensualmente (mútuo acordo, mediação ou comitê de disputas) e por imposição de decisão arbitral ou judicial. Fique atento aos termos “ato unilateral” (decisão da Administração), “acordo” (consenso), “decisão arbitral” e à necessidade de motivação.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
II – consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
III – determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
§ 1º A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a:
I – devolução da garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III – pagamento do custo da desmobilização.
Leve sempre para a prova: extinção unilateral exige autorização expressa e motivada; extinção consensual depende do interesse recíproco; decisões arbitrais/judiciais são formas previstas na Lei. Se a culpa pela extinção for da Administração, há obrigação de indenizar o contratado, devolver garantia e ressarcir custos de desmobilização.
O art. 139 lida diretamente com as consequências práticas da extinção pelo poder público, prevendo a possibilidade de assunção do objeto, utilização de bens e pessoal do contratado, execução da garantia para ressarcimento, retenção de créditos, entre outros instrumentos que visam proteger o interesse público e garantir a continuidade do serviço.
Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
III – execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.
§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.
Esses dispositivos deixam claro que, ao extinguir um contrato unilateralmente, a Administração não pode deixar o serviço paralisado. Há mecanismos que permitem a continuidade, inclusive utilizando os recursos já mobilizados pelo contratado, e possibilidade de chamar a seguradora para assumir a execução. Tenha atenção ao detalhamento das consequências e exigências de autorização superior.
Manter a leitura atenta e literal desses artigos é um diferencial em provas. Cuidado com trocas de termos (“rescisão” por “extinção”, “unilateral” por “consensual”), omissões ou ampliações indevidas. Cada palavra conta para a correta compreensão do direito à extinção, seus requisitos e efeitos processuais e práticos.
Questões: Extinção, rescisão unilateral e consensual
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a extinção de contratos administrativos pode ocorrer apenas por ato unilateral da Administração ou por consenso entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da extinção de contratos administrativos, um motivo que pode levar à rescisão unilateral por parte da Administração é o descumprimento das cláusulas contratuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O contratado tem direito à extinção do contrato quando houver atraso superior a dois meses nos pagamentos por parte da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção de um contrato administrativo em decorrência de calamidade pública é permitida, desde que o contratado tenha contribuído para a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de descumprimento da Administração, o contratado possui direito à devolução da garantia e ao ressarcimento dos danos sofridos até a data da extinção do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas hipóteses de extinção consensual, a Administração deve ter o interesse em comum com o contratado para que essa forma de extinção ocorra.
Respostas: Extinção, rescisão unilateral e consensual
- Gabarito: Errado
Comentário: A extinção dos contratos administrativos, segundo a lei, pode ocorrer também por decisão arbitral ou judicial, além das formas unilateral e consensual. Assim, a afirmação desconsidera essas outras possibilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento das cláusulas contratuais é uma das hipóteses expressamente previstas na lei para a rescisão unilateral de contratos administrativos, assegurando que a Administração possa agir em defesa do interesse público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o contratado pode solicitar a extinção do contrato em razão de atraso superior a dois meses no pagamento das parcelas devidas pela Administração, o que garante sua proteção em situações de inadimplência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a extinção do contrato por calamidade pública não é admitida se a causa for atribuída ao próprio contratado, pois isso visa à continuidade do serviço público e à proteção dos interesses coletivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê expressamente que, se a extinção do contrato é decorrente de culpa exclusiva da Administração, esta deverá devolver a garantia e ressarcir os prejuízos comprovados, assegurando os direitos do contratado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A extinção consensual, conforme a legislação, exige que haja interesse mútuo, permitindo que as partes cheguem a um acordo, reforçando a ideia de colaboração na resolução de conflitos contratuais.
Técnica SID: SCP
Recebimento e rejeição do objeto
O recebimento e a possível rejeição do objeto contratado são fases essenciais para a conclusão de qualquer contrato administrativo. A Lei nº 14.133/2021 detalha como deve ocorrer esse procedimento, diferenciando entre obras, serviços e compras. A literalidade dos termos utilizados nesse dispositivo exige atenção máxima, pois cada palavra pode determinar condições distintas para o recebimento — seja provisório, seja definitivo. Observar como a Administração formaliza o recebimento, quem são os responsáveis e quais garantias permanecem após o recebimento é imprescindível para responder corretamente as questões de concursos e evitar equívocos interpretativos.
Note que o artigo abrange situações específicas, como possibilidade de rejeição do objeto (total ou parcial), responsabilidade por danos mesmo após o recebimento definitivo e prazos e métodos para recebimento definidos em norma específica ou no próprio contrato. Leia atentamente cada termo, pois a confusão entre “obra”, “serviço” e “compra” pode induzir ao erro — especialmente quanto à diferença entre o recebimento provisório sumário e o detalhado.
Art. 140. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.§ 1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.
§ 4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
§ 5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.
§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
Veja como o artigo diferencia claramente o rito para obras e serviços, exigindo termo detalhado tanto no recebimento provisório (função técnica) quanto no definitivo (função de conferência total). Já para compras, permite-se um recebimento provisório sumário, destinado apenas a garantir que o material foi entregue, ficando a conferência posterior para a etapa definitiva.
Atenção máxima ao § 1º: a rejeição do objeto pode ser total ou parcial. Isso protege a Administração de receber bens, serviços ou obras em desacordo com o contratado. Esse detalhe impede a aprovação automática de qualquer entrega — ponto frequente de pegadinha em provas.
Os §§ 2º e 5º reforçam um ponto sensível: receber definitivamente não significa se eximir de responsabilidade. O projetista e o contratado seguem obrigados pelos danos causados por falha de projeto (em projetos) e pelos vícios de obras (mínimo de 5 anos). Essa garantia a favor do interesse público é destaque e ponto de exigência doutrinária — e, por isso, recorrente nas questões do CEBRASPE.
Já o § 4º explicita quem arca com os custos dos testes exigidos para confirmar a boa execução do objeto: o contratado, salvo previsão em contrário. Essa regra evita que a Administração suporte despesas não previstas e preserva a lisura do processo.
Para cada uma dessas situações, analise sempre quem assina o termo, se o recebimento é sumário ou detalhado, se há possibilidade de rejeição, e qual o prazo de garantia legal exigido, especialmente em contratos de obra e serviços. Esses detalhes fazem toda a diferença entre uma resposta correta ou equivocada em um concurso.
Questões: Recebimento e rejeição do objeto
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento provisório de um objeto contratado em obras e serviços deve ser realizado por um servidor designado pela administração, que verificará se as exigências contratuais foram atendidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A rejeição do objeto de um contrato administrativo pode ocorrer total ou parcialmente, garantindo que a Administração não receba bens ou serviços em desacordo com o que foi contratado.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento definitivo de um objeto contratual protege a Administração de qualquer responsabilidade civil relacionada à qualidade dos serviços, independente das condições do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) O recebimento provisório de compras é realizado de forma sumária, assegurando que o material foi entregue, com a verificação da conformidade a ser realizada posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os custos dos testes e ensaios exigidos para a aferição da boa execução do objeto do contrato são de responsabilidade da Administração, salvo disposição contratual em contrário.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um contrato para construção, o projetista será responsabilizado objetivamente por qualquer dano causado, independente do recebimento definitivo da obra pela Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de garantia estabelecido para obras e serviços em contratos administrativos, após o recebimento definitivo, é de no mínimo 10 anos, a menos que o edital especifique um prazo diferente.
Respostas: Recebimento e rejeição do objeto
- Gabarito: Errado
Comentário: O recebimento provisório em obras e serviços deve ser realizado pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, e não necessariamente por um servidor designado pela administração. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois é explicitado que a rejeição pode ser total ou parcial, visando a proteção da Administração contra a aceitação de objetos que não atendam às condições contratadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O recebimento definitivo não isenta a Administração da responsabilidade civil, pois mesmo após este processo a responsabilidade pela qualidade e segurança dos serviços executados permanece, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o recebimento provisório em compras pode ser sumário e destina-se a verificar a entrega, enquanto a conformidade é validada em um segundo momento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que a responsabilidade pelos custos dos testes é do contratado, a menos que haja uma previsão específica que indique o contrário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta. O idealizador do projeto mantém responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas no projeto, mesmo após o recebimento definitivo da obra, o que é um aspecto importante a se considerar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma estipula um prazo mínimo de 5 anos para a garantia em questões relativas à solidez e segurança, a menos que o edital estabeleça um prazo superior.
Técnica SID: PJA
Pagamentos, Nulidade e Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (arts. 141 a 154)
Ordem de pagamento e antecipações
A Lei 14.133/2021 trata de forma detalhada como devem ocorrer os pagamentos nas contratações públicas, fixando uma ordem cronológica para cada categoria de despesa, e disciplinando também quando pode haver antecipação de pagamento. Compreender essas regras evita erros comuns na interpretação literal dos dispositivos, principalmente quando há exceções ou hipóteses especiais. A ordem de pagamento, a possibilidade de alteração e os cuidados com a antecipação são temas frequentes em provas, exigindo atenção a cada termo.
No artigo 141, a ordem cronológica não é apenas uma boa prática: torna-se uma obrigação legal, subdividida por categorias contratuais. O artigo também enumera as possíveis situações que permitem alterar essa ordem, mas todas exigem justificativa e transparência. Observe, na leitura do texto, as palavras como “exclusivamente”, “justificativa” e os exemplos elencados, pois são pegadinhas frequentes em alternativas de concursos.
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I – fornecimento de bens;
II – locações;
III – prestação de serviços;
IV – realização de obras.
§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Ao interpretar esse artigo, perceba que a divisão por fonte de recursos impede confusão entre diferentes “caixinhas” do orçamento. Também note como a subdivisão por categorias de contratos — bens, locações, serviços, obras — pode ser explorada em assertivas, testando se o aluno percebe que cada categoria tem sua própria ordem a seguir.
As exceções (incisos do §1º) não são discricionárias: exigem justificativa antes e representação ao órgão de controle. Os termos “exclusivamente” e “posterior comunicação” são palavras de alerta — não podem ser ignorados na resolução de questões. Situações como calamidade pública ou risco de continuidade do serviço têm previsão expressa, impedindo decisões baseadas apenas na vontade do gestor.
No §2º, há previsão clara de responsabilidade administrativa sempre que a ordem não é respeitada sem motivo aceitável. Já o §3º reforça a transparência, ordenando divulgação mensal da lista e das razões de eventuais mudanças na ordem. Isso faz com que o aluno esteja atento à cobrança literal desses aspectos em provas das bancas.
Além da ordem de pagamento, a lei regula o regime de antecipação. Isso pode confundir o aluno, pois a antecipação de pagamento é rigorosamente proibida, salvo hipóteses bem justificadas — geralmente para assegurar melhor preço ou viabilizar a própria aquisição.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Preste atenção: o artigo 145 é incisivo ao proibir pagamentos antecipados em regra geral. A exceção existe, mas depende de economia comprovada ou de inviabilidade operacional, e exige tanto justificativa prévia quanto previsão expressa no edital. Não basta uma “necessidade”, ela precisa ser formalmente demonstrada e registrada, para não abrir brechas para irregularidades.
O §2º oferece segurança adicional à Administração, permitindo que ela exija garantia extra antes de realizar o pagamento antecipado. No §3º, a lei é categórica: não cumprido o contrato, o valor antecipado deve retornar aos cofres públicos. Assim, nunca perca de vista que antecipação de pagamento é medida de exceção e protegida por mecanismos para evitar prejuízos ao erário.
Em avaliações de concursos, muitas vezes a banca faz pequenas alterações, como omitir a necessidade de justificativa prévia para a exceção, ou sugerir que a antecipação possa ocorrer “a critério da Administração”. Esse tipo de substituição ou omissão caracteriza pegadinhas do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras) e pode comprometer o resultado do candidato.
Por fim, tenha sempre em mente que a leitura atenta dos dispositivos, e a percepção dos termos restritivos como “exclusivamente”, “prévia justificativa”, “expressamente prevista no edital”, faz diferença entre acertar ou errar a questão. O conhecimento detalhado dessas regras jurídicas permite reconhecer situações cotidianas de controle dos pagamentos públicos e garante o domínio conceitual exigido pelas melhores bancas de concurso.
Questões: Ordem de pagamento e antecipações
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de pagamento em contratações públicas é considerada uma boa prática e não uma obrigação legal conforme a Lei 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração na ordem cronológica de pagamento é permitida indiscriminadamente a critério da Administração Pública, conforme a Lei 14.133/2021.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento antecipado em contratações públicas é geralmente permitido sem a necessidade de justificativa, salvo situações excepcionais em que se requer a documentação formal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração é obrigada a divulgar mensalmente a ordem de seus pagamentos e as justificativas de eventuais alterações, conforme determinado na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento do prazo para a execução do objeto do contrato pode resultar na devolução de valores antecipados, conforme a regulamentação da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A justificativa posterior de situações que permitam a alteração da ordem de pagamento é suficiente para atender às exigências da lei, segundo a legislação sobre contratações públicas.
Respostas: Ordem de pagamento e antecipações
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem cronológica de pagamento não é apenas uma prática recomendada, mas sim uma obrigação legal, conforme estipulado no artigo pertinente da lei. O descumprimento dessa ordem sem justificativas adequadas pode gerar responsabilidades administrativas ao gestor responsável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A alteração da ordem de pagamento deve ser justificada e feita mediante situações específicas elencadas na lei, não podendo ocorrer de forma arbitrária ou a critério da Administração. A lei exige justificativa prévia e comunicação a órgãos de controle.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei 14.133/2021 proíbe o pagamento antecipado de forma geral e permite essa exceção apenas se houver economia significativa ou inviabilidade operacional, com necessidade de justificativa prévia e clara previsão no edital.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que a Administração publique mensalmente a ordem cronológica de pagamentos, bem como as justificativas das alterações realizadas, buscando promover a transparência nas contratações públicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação previne que, caso o objeto do contrato não seja executado dentro do prazo estipulado, a Administração deverá devolver qualquer valor que tenha sido antecipado, protegendo assim os recursos públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a justificativa para a alteração da ordem de pagamento seja fornecida antes da mudança e não apenas posteriormente, garantindo a transparência e a responsabilidade da Administração Pública.
Técnica SID: SCP
Nulidade contratual e interesse público
Quando se trata de licitações e contratos administrativos, a proteção do interesse público deve sempre guiar a atuação do administrador. A Lei nº 14.133/2021 traz dispositivos específicos que disciplinam como a nulidade contratual deve ser enfrentada, determinando critérios objetivos para a análise e a decisão sobre o interesse público, jamais permitindo soluções automáticas ou prejuízos desnecessários ao Estado. Dominar essa leitura é vital para o candidato não ser traído por pequenas pegadinhas das bancas.
Veja abaixo os dispositivos que tratam das consequências e critérios relacionados à nulidade dos contratos administrativos. Observe os termos “irregularidade”, “interesse público”, “indenização”, “retroatividade” e outras expressões técnicas, pois cada uma pode ser alvo de questões que exigem leitura detalhada.
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Perceba que a declaração de nulidade não pode ocorrer de modo automático. É fundamental avaliar todos os possíveis impactos, incluindo desde os prejuízos financeiros até o bem-estar da população local. Apenas diante de evidências claras de que a anulação é, de fato, o que mais atende ao interesse coletivo, a decisão deve ser tomada. Caso contrário, a lei determina a continuidade do contrato, buscando a solução pelo caminho da indenização, responsabilização e sanção, se for o caso.
Outro ponto que costuma ser cobrado é a retroatividade dos efeitos da nulidade e os direitos das partes envolvidas. Confira a literalidade do artigo seguinte, especialmente as palavras “análise prévia do interesse público”, “impedir os efeitos jurídicos” e “indenização”.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Aqui, é obrigatório analisar o interesse público antes de declarar a nulidade. A decretação da nulidade tem efeito retroativo (ex tunc), desfazendo inclusive o que já foi produzido pelo contrato. Porém, se você não pode voltar à situação anterior sem causar ainda mais danos, segue-se a via da indenização pelas perdas e danos, além de qualquer outra responsabilidade envolvida.
Note também que, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos, a autoridade pode determinar que a nulidade tenha efeitos apenas no futuro, garantindo tempo suficiente para uma nova contratação. Esse detalhe protege o interesse coletivo e não deixa a Administração ou a população desassistidas — característica central das normas sobre nulidade.
Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.
Esse artigo deixa claro um detalhe que causa confusão: mesmo com a nulidade do contrato, a Administração deve indenizar o contratado por aquilo que foi regularmente executado até a anulação, desde que o contratado não seja responsável pela irregularidade. Assim, a leitura atenta mostra que o prejuízo não pode ser transferido a quem agiu corretamente. Aguarde perguntas que tentam inverter esse raciocínio ou omitem a condição “desde que não lhe seja imputável”.
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Aqui, outro fundamento da segurança jurídica: não se pode fazer uma contratação sem definir, de forma precisa, o objeto da contratação e a previsão dos recursos para pagamento. Caso isso não seja seguido, a contratação será nula e haverá responsabilização para quem agiu irregularmente. Essa previsão reforça a necessidade de planejamento e atenção ao interesse público.
A leitura detalhada das normas permite identificar pequenas diferenças entre nulidade e anulação, além de perceber situações em que a Administração pode e deve preservar a continuidade do serviço público, sempre ponderando o que protege mais o interesse coletivo. Preste atenção à literalidade dos dispositivos, pois o uso de palavras como “apuração de responsabilidade”, “indenização”, “análise prévia” e “eficácia em momento futuro” frequentemente aparece em provas, seja em pegadinhas de sentido ou na exigência da resposta mais detalhada e técnica possível sobre a matéria.
Questões: Nulidade contratual e interesse público
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a declaração de nulidade de um contrato administrativo deve ser feita independentemente de uma análise prévia do interesse público, sendo assim uma decisão automática.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a nulidade contratual produz efeitos retroativos, impedindo que os efeitos do contrato continuem a ser válidos após sua declaração de nulidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A continuidade do contrato administrativo poderá ser mantida mesmo após constatação de nulidade, desde que seja comprovada a impossibilidade de retornar à situação anterior sem gerar mais prejuízos ao interest público.
- (Questão Inédita – Método SID) A Administração Pública não é obrigada a indenizar um contratado que teve seu contrato declarado nulo, independentemente da responsabilidade pelo motivo da nulidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 prevê que a análise do interesse público deve considerar apenas os aspectos econômicos e financeiros envolvidos na execução do contrato.
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de um contrato administrativo não impede que a Administração realize nova contratação, desde que o faça respeitando o prazo estipulado para evitar descontinuidade dos serviços públicos.
Respostas: Nulidade contratual e interesse público
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração de nulidade de um contrato administrativo deve sempre ser precedida de uma análise do interesse público, conforme estipulado na lei. A mera constatação de irregularidade não é suficiente para a nulidade, que depende da avaliação de diversos aspectos que envolvem o bem público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A nulidade dos contratos administrativos, conforme a Lei nº 14.133/2021, tem efeitos retroativos e desconstitui os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir, conforme expressamente previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, se a nulidade do contrato não atender ao interesse público por causar mais danos, a continuidade do contrato possa ser optada, auxiliada por indenização por perdas e danos em vez de nulidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo com a nulidade do contrato, a Administração deve indenizar o contratado por aquilo que foi regularmente executado até a data da anulação, desde que o contratado não tenha responsabilidade pela irregularidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise do interesse público deve incluir uma variedade de fatores, como impactos sociais e ambientais, além de aspectos econômicos e financeiros, para uma avaliação completa e adequada da nulidade do contrato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que, ao declarar a nulidade, a Administração tenha a opção de limitar a eficácia da anulação a um momento futuro, garantindo tempo para uma nova contratação e para a continuidade dos serviços públicos sem interrupções.
Técnica SID: PJA
Arbitragem, conciliação e mediação
A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações importantes ao permitir, nas contratações públicas, o uso de meios alternativos para prevenir e resolver controvérsias, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. Esses mecanismos são especialmente úteis diante da complexidade dos contratos administrativos, permitindo maior agilidade e especialização na solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.
Fique atento aos termos utilizados pela Lei. Ela explicita que a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem podem ser aplicados em situações como restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento contratual e cálculo de indenizações, desde que estes sejam direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles sobre os quais as partes podem dispor.
Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.
Você percebe que o dispositivo não limita o rol de métodos alternativos, mencionando-os como exemplos (“notadamente”). Também indica, de forma expressa, que a solução consensual se restringe a direitos patrimoniais disponíveis — ou seja, nunca para aquilo que envolva interesse público indisponível, como atos que exijam licitação obrigatória.
Outra informação essencial: a arbitragem, quando utilizada, precisa seguir as regras do “direito” e respeitar o princípio da publicidade. Isso significa que a solução da controvérsia deve ocorrer segundo as normas previstas na legislação, afastando a arbitragem por equidade (baseada apenas no que o árbitro entender justo), e garantir a transparência do procedimento.
Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.
Em concursos, uma pegadinha comum é confundir arbitragem por direito e por equidade: na administração pública, só se admite arbitragem baseada na lei (“de direito”). O princípio da publicidade, por sua vez, impede sigilos que prejudiquem o controle dos atos públicos, mas pode ser flexibilizado nos limites do que a lei determina, como em processos que abranjam dados estratégicos ou sensíveis.
A Lei também autoriza modificar contratos já existentes para inserir cláusulas de meios alternativos de resolução de controvérsias, mesmo que eles não estivessem previstos originalmente. Isso garante flexibilidade, permitindo adaptar o contrato às necessidades surgidas durante a execução.
Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.
Veja que a lei usa a palavra “poderão”, tornando essa medida facultativa. Entretanto, ao permitir o aditamento contratual, o legislador possibilita incluir esses mecanismos quando necessário, mantendo a legalidade e a segurança jurídica da contratação pública.
Por fim, a escolha dos árbitros, dos integrantes dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas exige o cumprimento de critérios bem claros e objetivos. Devem ser observados princípios como a isonomia (tratamento igualitário), a competência técnica do selecionado e a transparência do processo.
Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
Em provas, atente-se para essa exigência: qualquer seleção arbitrária, sem critérios, não se coaduna com o texto legal. A banca pode tentar confundir trocando “isonômicos” por “livre conveniência”, o que invalidaria o procedimento.
Resumindo os pontos principais: meios alternativos de resolução de conflitos são permitidos, desde que relacionados a direitos patrimoniais disponíveis; arbitragem deve seguir o direito e respeitar o princípio da publicidade; contratos podem ser aditados para inserir essas soluções; e a escolha de árbitros ou comissões deve ser feita por critérios justos, técnicos e transparentes. Leitura atenta à literalidade dos dispositivos é fundamental para não cair em armadilhas de interpretação!
Questões: Arbitragem, conciliação e mediação
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 permite a utilização de meios alternativos, como conciliação, mediação e arbitragem, para resolver controvérsias em contratações públicas, visando à solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A arbitragem no âmbito das contratações públicas deve ser fundamentada em princípios de equidade, permitindo que os árbitros decidam com base em sua própria noção de justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 torna o uso de cláusulas para meios alternativos de resolução de controvérsias indispensável nos contratos públicos, independentemente de previsão anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da publicidade na arbitragem em contratações públicas implica que todos os procedimentos relacionados à resolução de disputas devem ser transparentes e acessíveis ao público, visando o controle dos atos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha dos árbitros em um procedimento arbitral deve seguir critérios de conveniência, permitindo que a seleção seja feita de acordo com a preferência das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias, como a mediação, pode ser aplicada em casos de inadimplemento contratual quando se referir a direitos patrimoniais disponíveis.
Respostas: Arbitragem, conciliação e mediação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação realmente autoriza meios alternativos para resolver disputas relativas a direitos que podem ser dispostos pelas partes, como os contratos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a arbitragem em contratações públicas deve ser sempre baseada no direito, não em equidade, de acordo com a Lei nº 14.133/2021.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, uma vez que a lei estabelece que a inclusão dessas cláusulas é facultativa, permitindo o aditamento contratual quando necessário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que a arbitragem observe o princípio da publicidade, garantindo a transparência e o controle social sobre os atos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, pois a escolha dos árbitros deve ser baseada em critérios isonômicos, técnicos e transparentes, e não mera conveniência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, uma vez que a lei permite a mediação em situações que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, como inadimplemento de obrigações contratuais.
Técnica SID: PJA
Infrações, Sanções e Recursos Administrativos (arts. 155 a 168)
Infrações administrativas e tipos de sanções
O sistema da Lei nº 14.133/2021 estabelece regras claras para punir condutas inadequadas praticadas por licitantes e contratados diante da Administração Pública. O domínio da literalidade e dos detalhes desses dispositivos é essencial para quem se prepara para concursos: quase sempre, a banca explora pequenas diferenças entre as infrações e as espécies de sanções administrativas — um deslize na leitura pode causar erro fácil na prova.
Preste atenção especial no que constitui cada infração e no rol taxativo de sanções. Repare também na gradação de cada penalidade, o que as motiva e como a lei determina que sejam aplicadas. Veja o texto normativo central:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Note o cuidado do legislador ao listar minuciosamente as situações que caracterizam infrações administrativas. Repare como termos como “inexecução parcial” e “inexecução total” se repetem com gradação de danos, o que pode confundir candidatos desatentos.
Agora, observe as sanções aplicáveis para quem comete uma ou mais dessas infrações. O artigo seguinte traz o catálogo fechado delas, com gradação do mais brando ao mais gravoso:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
O texto legal define quatro sanções: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. Cada uma delas responde a gravidades diferentes de infração — mais leve ou gravíssima — e só podem ser aplicadas dentro daquilo que a lei define como motivação adequada.
Quando a banca modificar expressões (“proibição de participar de licitação” em vez de “impedimento”, por exemplo) ou embaralhar a ordem das sanções, é essencial reconhecer como a lei organiza o sistema sancionatório e quais infrações podem ser punidas com cada penalidade.
Em provas, é comum ver cobrança direta do rol, inversão de ordem ou exigência de vincular a sanção à infração correta. O candidato que domina a literalidade não se deixa enganar por pequenas trocas de termos (“não celebração do contrato” versus “não manutenção da proposta”, etc).
Nas próximas aulas, você verá detalhadamente para quais infrações cada sanção se aplica, suas regras de gradação e como se desenrola o devido processo na aplicação dessas medidas.
Questões: Infrações administrativas e tipos de sanções
- (Questão Inédita – Método SID) O licitante que não manter a proposta, sem apresentar justificativa válida, pode ser responsabilizado por infração administrativa, sendo passível de sanção.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de sanções administrativas previsto na Lei nº 14.133/2021 é composto por cinco tipos, incluindo advertência e declaração de inidoneidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Fraudar uma licitação é considerado uma infração administrativa grave, passível de sanção severa segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 14.133/2021, punições administrativas são sempre irrestritas e podem ser aplicadas independentemente da gravidade da infração.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo estipula que o impedimento de licitar e contratar é a sanção mais leve prevista pela lei para infrações administrativas cometidas por licitantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A lista de infrações administrativas apresenta variações na gravidade conforme o dano causado à administração e aos serviços públicos.
Respostas: Infrações administrativas e tipos de sanções
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que não manter a proposta sem justificativa adequada é uma infração passível de sanção administrativa. Isso demonstra a responsabilidade dos licitantes na regularidade de suas propostas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o rol de sanções administrativas na referida lei é fechado e compreende apenas quatro tipos: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. A menção de cinco tipos é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a fraude na licitação é uma infração prevista na lei que resulta em penalidades administrativas severas, refletindo a gravidade deste ato ilícito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois as sanções são aplicadas conforme a gravidade da infração cometida, respeitando a gradação estabelecida na norma. Isso assegura que as punições sejam proporcionais aos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o impedimento de licitar e contratar é considerado uma sanção grave, ficando acima da advertência e da multa em termos de severidade, o que demonstra a lógica sancionatória da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê uma graduação nas infrações, considerando tanto a inexecução total quanto a parcial como elementos fundamentais para determinar a gravidade e a sanção aplicável.
Técnica SID: PJA
Processo punitivo, defesa e prazos recursais
O processo punitivo nas licitações e contratos administrativos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021, exige rígida observância ao contraditório, ampla defesa e respeito aos prazos legais para apresentação de recursos e manifestações. A literalidade dos dispositivos é essencial para identificar quem conduz a apuração, os procedimentos e os prazos que as partes devem observar. Preste atenção rigorosa a expressões como “instauração de processo de responsabilização”, “comissão”, “servidores estáveis”, “defesa escrita” e os prazos em dias úteis, pois detalhes desse tipo são frequentemente explorados em provas.
Destaca-se que há diferença quanto à aplicação de sanções. Sanções mais graves exigem processo específico, conduzido por comissão, e garantem prazos diferenciados para defesa. Já as sanções mais simples têm rito abreviado. Observe, ainda, que o efeito suspensivo é a regra dos recursos, significando que a sanção ou decisão só é executada após julgamento final do recurso ou pedido de reconsideração. Veja a seguir o texto legal diretamente relacionado a esse processo:
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
A sanção do inciso II do art. 156 refere-se à multa. O dispositivo determina que, antes da aplicação de multa, o interessado pode apresentar defesa escrita, em até 15 dias úteis, a partir da intimação. Perceba a diferença: se houver outro tipo de sanção (como impedimento ou declaração de inidoneidade), a regra muda, exigindo procedimento mais detalhado.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
As sanções dos incisos III e IV referem-se, respectivamente, ao impedimento de licitar e contratar, e à declaração de inidoneidade. Nesses casos, há a exigência da instauração formal de processo de responsabilização, sempre sob condução de comissão composta por, no mínimo, dois servidores estáveis. É necessário avaliar os fatos, intimar a parte e garantir o prazo de 15 dias úteis para defesa escrita, além da possibilidade de indicação das provas que o interessado deseja produzir. O detalhamento quanto ao número de membros da comissão e ao requisito de estabilidade no serviço público costuma ser cobrado por meio da substituição de palavras (SCP) ou detalhamento conceitual (TRC) em provas.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
Para órgãos sem servidores estatutários (regidos por CLT), a lei exige que a comissão seja composta por empregados públicos dos quadros permanentes; preferencialmente, esses empregados devem ter ao menos três anos de tempo de serviço. Esse detalhe visa preservar a imparcialidade e o conhecimento institucional da comissão — tópico relevante para contextos práticos e explorado em questões de interpretação literal.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Caso a comissão concorde com a produção de novas provas ou aceite a juntada de documentos julgados necessários, abre-se novo prazo de 15 dias úteis para que o interessado apresente suas alegações finais. Esse cuidado visa garantir que todas as defesas e esclarecimentos sejam plenamente conhecidos antes da decisão.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
A lei protege a comissão diante de pedidos abusivos ou inadequados de produção de prova. Assim, a comissão pode indeferir provas que não sejam pertinentes, que sejam ilícitas (contrárias ao ordenamento jurídico), ou que apenas visem procrastinar o processo, devendo fundamentar sua decisão. Essa possibilidade garante celeridade e seriedade ao rito.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
O prazo prescricional é de 5 anos, iniciando-se a partir da ciência da infração. A prescrição pode ser interrompida (reinicia-se do zero) com a instauração formal do processo administrativo. Pode ser suspensa — o prazo para de correr, mas não reinicia — nos casos de acordo de leniência ou decisão judicial que paralise a apuração. Os verbos “interrompida” e “suspensa” merecem máxima atenção: são termos jurídicos distintos, muito explorados em provas de concursos.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Os recursos administrativos contra aplicação de advertência, multa e impedimento de licitar/contratar podem ser apresentados em até 15 dias úteis, a contar da intimação da decisão. Este prazo é um dos pontos que derruba candidatos em prova quando a questão troca “dias úteis” por “dias corridos” ou altera a quantidade de dias — mantenha atenção à literalidade.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
O rito recursal inicia-se com o protocolo do recurso junto à autoridade responsável pela decisão inicial. Se ela não reconsiderar sua decisão num prazo de 5 dias úteis, encaminha o recurso à autoridade imediatamente superior, que deverá se manifestar em até 20 dias úteis após receber os autos. Note como a lei detalha a tramitação e os prazos a cada fase.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, o único meio recursal previsto é o pedido de reconsideração, também no prazo de 15 dias úteis após a intimação. O pedido deve ser julgado em até 20 dias úteis do recebimento. A diferença entre “recurso” e “pedido de reconsideração” — além de configurar pegadinha comum em provas — precisa ser dominada a partir desse artigo.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Todos os recursos e pedidos de reconsideração descritos acima têm efeito suspensivo. Ou seja, o ato ou a sanção não pode ser executado(a) até que a autoridade competente decida em definitivo. Esse dispositivo reforça a garantia de defesa e a proteção contra efeitos imediatos de uma decisão ainda passível de reversão. Além disso, a autoridade conta com o apoio do órgão jurídico na análise dos casos.
Observe como a leitura atenta, identificando termos como defesa, prazo, comissão, servidor estável, recurso, pedido de reconsideração e efeito suspensivo, é decisiva para evitar confusões em provas e compreender a estrutura do direito sancionador aplicado em licitações e contratos pelo regime da Lei 14.133.
Questões: Processo punitivo, defesa e prazos recursais
- (Questão Inédita – Método SID) O processo punitivo nas licitações e contratos administrativos, conforme estabelecido pela legislação vigente, exige a observância do contraditório e da ampla defesa com prazos definidos para a apresentação de defesas e recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) As sanções mais graves nas licitações, como o impedimento de licitar, exigem um processo específico conduzido por comissão composta por servidores não estáveis, sem necessidade de garantir prazos diferenciados para defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um licitante tenha sua defesa indeferida, ele dispõe de 15 dias úteis para apresentar alegações finais, contados a partir da intimação de indeferimento da sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) A prescrição das infrações administrativas no âmbito das licitações e contratos se inicia a partir da ciência da infração pela Administração e pode ser suspendida em determinadas condições, como a celebração de acordo de leniência.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo recursal previsto para a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento é de 15 dias úteis a partir da intimação da decisão, e essa tramitação deve seguir uma sequência específica entre autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O efeito suspensivo se aplica a todas as decisões administrativas e recursos, garantindo que sanções não sejam executadas até a decisão final da autoridade competente.
Respostas: Processo punitivo, defesa e prazos recursais
- Gabarito: Certo
Comentário: O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais no processo administrativo e devem ser respeitados. As partes têm direito a prazos legalmente estabelecidos para apresentar suas defesas e manifestações, conforme delineado nas normativas aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Sanções graves, como o impedimento de licitar, requerem a instauração de um processo formal de responsabilização, sempre conduzido por uma comissão de servidores estáveis, com prazos adequados para a defesa do interessado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 15 dias úteis mencionado se refere à apresentação de defesa escrita após a intimação, e não ao indeferimento. Após a produção de novas provas, a possibilidade de alegações finais se aplica, mas somente se essas novas provas forem deferidas pela comissão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A prescrição das infrações é de 5 anos, iniciando-se com a ciência do ato pela Administração. Ela pode ser suspensa por eventos específicos, como a celebração de acordos de leniência ou por determinar decisões judiciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de 15 dias úteis para a apresentação de recursos contra essas sanções é uma exigência legal, que deve seguir as etapas de reconsideração ou envio a autoridade superior se não houver revisão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O efeito suspensivo é garantido para todos os recursos administrativos e pedidos de reconsideração, o que impede a execução de sanções até que haja uma decisão definitiva da autoridade competente.
Técnica SID: PJA
Reabilitação de licitantes
A reabilitação de licitante ou contratado é uma possibilidade essencial prevista na Lei nº 14.133/2021 para permitir que empresas e pessoas físicas possam voltar a participar de licitações e contratos públicos, mesmo após sofrerem penalidades administrativas mais severas. Entender os requisitos legais exatos desse direito é crucial para não ser eliminado em detalhes interpretativos comuns em provas, bem como na prática profissional.
A Lei exige o cumprimento cumulativo de várias condições para que essa reabilitação aconteça, trazendo critérios claros e objetivos. O dispositivo detalha prazos mínimos, a necessidade de reparação integral do dano causado, pagamento de multas, cumprimento de exigências específicas constantes do ato punitivo, além da análise jurídica obrigatória para validar a efetiva satisfação dos requisitos.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
- I – repara ção integral do dano causado à Administração Pública;
- II – pagamento da multa;
- III – transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
- IV – cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
- V – análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Olhe com atenção para os verbos utilizados em cada item: “integral”, “pagamento”, “transcurso” e “cumprimento” destacam a obrigatoriedade de que nenhuma etapa será considerada irrelevante. Não basta pagar apenas parte do prejuízo — a recuperação exige a reparação completa.
O prazo também é um “pegadinha” recorrente em provas: quem foi impedido de licitar espera ao menos 1 ano, mas se a penalidade foi de inidoneidade, o mínimo sobe para 3 anos. Essa diferença é um detalhe cobrando atenção total à literalidade.
Outro ponto-chave é o parágrafo único: para determinadas infrações, condiciona-se a reabilitação ao “Programa de Integridade”, que nada mais é do que um sistema institucionalizado de boas práticas e controles internos. Se o motivo da penalidade foi, por exemplo, fraude, não basta cumprir os itens anteriores — a empresa deve implantar ou aperfeiçoar esse programa, fato que precisa ser comprovado e avaliado pela autoridade competente.
Note também que a reabilitação se pede perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Isso significa que o pedido não é genérico a qualquer órgão da Administração, mas diretamente a quem puniu — mais uma razão para ficar atento ao detalhe do texto legal.
Repare no destaque para a “análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos”. Não existe reabilitação automática: a Administração deve analisar se todas as condições foram realmente cumpridas antes de readmitir o interessado nos certames públicos. Trata-se de uma etapa obrigatória e que resguarda a ética e a confiabilidade dos processos licitatórios.
Uma dica valiosa: sempre que encontrar menções a “reabilitação”, “inidoneidade”, “impedimento” ou “programa de integridade”, busque lembrar dessas exigências em bloco, pois as bancas geralmente exploram pequenas trocas de termos, prazos, ou pulam requisitos para confundir o candidato.
Por fim, para lidar com eventuais fraudes ou comportamentos gravíssimos, o legislador foi além: qualquer tentativa de reabilitação exige um real comprometimento do agente sancionado com as boas práticas de governança, não bastando apenas sanar o dano financeiro. Essa concepção reforça o rigor da norma ao buscar integridade nos contratos públicos.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
…
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
…
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Observe como o parágrafo único do art. 163 dialoga com esses incisos do art. 155, reiterando que, diante dessas infrações graves, apenas a adoção efetiva de um programa de integridade viabiliza o retorno à atividade licitatória.
Mantenha sempre muita atenção a cada palavra e condição, pois os detalhes sobre prazos (1 e 3 anos), integralidade da reparação e exigências adicionais são as armadilhas mais comuns nas provas de concursos sobre reabilitação de licitantes na Lei 14.133/2021.
Questões: Reabilitação de licitantes
- (Questão Inédita – Método SID) A reabilitação de licitantes ou contratados é uma possibilidade que permite que empresas voltem a participar de licitações após terem sofrido penalidades. Para que essa reabilitação ocorra, é necessário cumprir uma série de condições que incluem, entre outras, a reparação integral do dano e o pagamento da multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um licitante que foi penalizado possa ser reabilitado, é suficiente que aguarde um período de um ano após a aplicação da penalidade, independentemente do tipo da infração cometida.
- (Questão Inédita – Método SID) A condição de reabilitação do licitante ou contratado, após infrações relacionadas à apresentação de documentação falsa, exige que o interessado implante ou aperfeiçoe um programa de integridade.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de reabilitação deve ser realizado perante um órgão da Administração Pública que não seja aquele que aplicou a penalidade, a fim de evitar conflitos de interesse.
- (Questão Inédita – Método SID) Para ter a reabilitação concedida, o licitante precisa que a Administração Pública realize uma análise jurídica prévia para verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de três anos para reabilitação está associado às penalidades mais leves aplicadas a um licitante que cometeu infrações administrativas.
Respostas: Reabilitação de licitantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A reabilitação realmente exige que o licitante cumpra condições como a reparação integral do dano e pagamento de multas. Essa combinação de requisitos é essencial para assegurar a idoneidade do processo licitatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de um ano para reabilitação é apenas para casos de impedimento de licitar e contratar. Em casos de declaração de inidoneidade, este prazo é de três anos. Portanto, a afirmação não é correta, pois não considera a variação dos prazos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Realmente, para infrações graves, como as mencionadas, a reabilitação só é viável após a adoção efetiva de um programa de integridade, o que demonstra o comprometimento com as boas práticas de governança.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido de reabilitação deve ser feito perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o que garante uma análise adequada em relação às condições cumpridas por parte do licitante. Essa exigência é importante para assegurar a integridade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A reabilitação depende, de fato, de uma análise jurídica prévia que avalie se todos os requisitos foram cumpridos. Essa etapa é crucial para manter a ética e a confiabilidade nos processos licitatórios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de três anos refere-se a penalidades mais severas, como a declaração de inidoneidade. Infelizmente, a afirmação mistura as penalidades leves com as severas, levando a uma interpretação errônea da norma.
Técnica SID: PJA
Controle, Disposições Gerais, Transitórias e Finais (arts. 169 a 194)
Gestão de riscos e controle das contratações
O controle das contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021, ganhou um destaque especial a partir do art. 169. O objetivo central é assegurar que as contratações estejam alinhadas com práticas constantes de gestão de riscos e controle preventivo, promovendo integridade, transparência e eficiência nos gastos públicos.
Fique atento ao detalhamento de linhas de defesa, aos deveres da administração e ao acesso irrestrito dos órgãos de controle às informações. Cada elemento do artigo pode ser explorado individualmente em provas, com destaque para a redação precisa dos incisos e parágrafos.
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
O artigo estabelece que todo processo de contratação — e não apenas fases específicas — deve ser objeto de gestão de riscos continuada. A estrutura em “linhas de defesa” merece atenção: a primeira linha foca nos agentes diretamente envolvidos; a segunda linha reforça o papel dos órgãos internos de assessoramento; a terceira linha insere o controle interno central e os órgãos de contas.
Outro ponto que costuma confundir candidatos é a ordem das linhas e sua composição. Memorize: servidores e agentes na primeira, unidades jurídicas e controle interno na segunda, e órgãos centrais e tribunais de contas na terceira.
§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
Neste parágrafo, note como o legislador vincula a implementação a um regulamento, atribuindo responsabilidade à alta administração. O detalhamento dos critérios — custos, benefícios, integridade, confiança, segurança jurídica, eficiência e resultado vantajoso — normalmente aparece isolado em pegadinhas de prova. Você percebe como o texto exige análise individual de cada elemento?
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
Aqui, há dois comandos centrais: o acesso irrestrito dos órgãos de controle — que não admite restrições quanto ao tipo de documento, inclusive os classificados pela Lei de Acesso à Informação — e a corresponsabilização pelo sigilo compartilhado. Bancas frequentemente invertem ou omitem a corresponsabilidade e a abrangência do acesso, então, memorize a literalidade desses pontos.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Esses dispositivos detalham as respostas esperadas frente a diferentes tipos de achados: impropriedades formais exigem apenas saneamento e aprimoramento dos controles (atenção ao termo “preferencialmente com a capacitação”); já as irregularidades que configuram dano à administração demandam providências específicas, com encaminhamento obrigatório de documentos ao Ministério Público.
- Observe a ordem: primeiro o saneamento de impropriedades, depois providências para casos de dano, com destaque à segregação de funções e à necessidade de individualizar condutas.
- Pergunte-se: a banca pode tentar trocar “impropriedade formal” por “ilegalidade”, ou inverter o necessário encaminhamento ao Ministério Público.
Quando for ler as questões, concentre-se no que está escrito na lei: cada termo, vírgula e expressão carrega obrigações específicas para prevenir fraudes e garantir a lisura nas contratações públicas. Todo esse detalhamento é fruto da preocupação com a integridade do processo licitatório no Brasil.
Questões: Gestão de riscos e controle das contratações
- (Questão Inédita – Método SID) O controle das contratações públicas, conforme a legislação atual, deve se basear em práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, visando a eficiência e a transparência nos gastos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, as contratações públicas podem ser realizadas sem a necessidade de adoção de tecnologia da informação em seus processos de gestão de riscos.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela implementação das práticas de gestão de riscos nas contratações públicas recai exclusivamente sobre os servidores que atuam nas áreas de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso irrestrito dos órgãos de controle a documentos classificados é uma condição estabelecida para garantir a transparência e a adequada fiscalização das contratações públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando forem constatadas impropriedades formais em um processo de contratação, a norma permite que sejam apenas registradas, sem necessidade de qualquer ação corretiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Entre as três linhas de defesa na gestão de riscos das contratações, a primeira é composta por servidores e agentes de licitação que atuam diretamente no órgão.
Respostas: Gestão de riscos e controle das contratações
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação enfatiza a gestão de riscos e controle preventivo como aspectos fundamentais para garantir a integridade e a eficiência nas contratações públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei menciona expressamente a adoção de recursos de tecnologia da informação como parte das práticas de gestão de riscos a serem implementadas nas contratações públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela implementação não é exclusiva dos servidores de licitação, mas sim atribuída à alta administração do órgão ou entidade, conforme a norma, que deve levar em consideração os custos e benefícios envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação garante que os órgãos de controle tenham acesso irrestrito a todas as informações necessárias, incluindo documentos classificados, para a realização de seus trabalhos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma exige que, ao constatar impropriedades formais, sejam adotadas medidas para saneamento e mitigação de riscos, preferencialmente com a capacitação dos agentes públicos responsáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a primeira linha de defesa é realmente composta pelos servidores e agentes públicos envolvidos na estrutura de governança do órgão ou entidade, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: PJA
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) tornou-se elemento central para a transparência, a padronização e o acesso público às informações sobre licitações e contratos em todas as esferas de governo. O domínio técnico sobre seus dispositivos é decisivo para responder questões complexas de concursos, especialmente pela detalhamento de funções, obrigações e estrutura de gestão do portal.
O artigo 174 inaugura a disciplina legal do PNCP, destacando, antes de tudo, seu papel de centralizar a divulgação dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 e de facultar sua utilização direta pelos órgãos da Administração. Repare nas expressões “divulgação centralizada e obrigatória” e “realização facultativa das contratações”, pois elas orientam muitos comandos normativos subsequentes.
Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:
I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;
II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Fique atento à estrutura de governança prevista para o PNCP. A literalidade do §1º define quantos representantes compõem o Comitê Gestor e explicita a origem de cada um deles. Isso costuma confundir nas provas, especialmente pela distinção entre representantes da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de:
I – 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República;
II – 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração;
III – 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
O §2º traz rol exemplificativo das informações obrigatórias no Portal, utilizadas especialmente para consultas durante fiscalizações ou auditorias. Observe que não basta a mera publicação dos editais: planos de contratação anuais, catálogos de padronização, atas e notas fiscais devem ser incorporados. Falhas de inclusão nesses itens podem ser cobradas como exceção ou erro em questões de múltipla escolha.
§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações:
I – planos de contratação anuais;
II – catálogos eletrônicos de padronização;
III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV – atas de registro de preços;
V – contratos e termos aditivos;
VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
O §3º detalha as funcionalidades que o PNCP deve apresentar. Não se trata apenas de ferramenta de publicação, mas de plataforma capaz de integrar registros cadastrais, sistemas eletrônicos de sessões públicas, painéis de consulta de preços e espaço para a sociedade acessar informações ou interagir com a Administração. Note, por exemplo, o painel para consulta de preços e o acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis). Essas competências são de literalidade cobrada em provas objetivas e discursivas.
§ 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer:
I – sistema de registro cadastral unificado;
II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei;
IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep);
VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
O §4º reforça a necessidade de transparência e de padrões abertos de dados, em sintonia com a Lei de Acesso à Informação. A palavra “dados abertos” não é meramente retórica – trata-se de um requisito técnico e jurídico obrigatório para garantir publicidade ativa às contratações públicas.
§ 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Em síntese, o domínio do texto literal dos artigos dedicados ao PNCP é indispensável tanto para a realização de provas quanto para o exercício seguro de funções na Administração Pública envolvidas em licitações. Preste especial atenção ao detalhamento nas funções, composição de órgãos gestores, conteúdo mínimo obrigatório e integração com outras bases de dados e sistemas públicos.
Em concursos, questão clássica envolve a verificação de competências, das informações obrigatórias no portal e dos procedimentos para gestão, integração e publicidade das contratações públicas federais, estaduais e municipais.
Questões: Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é uma plataforma que deve obrigatoriamente centralizar a divulgação dos atos de contratação pública, mas não possibilita a realização de contratações diretas pelos órgãos da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O Comitê Gestor do PNCP é composto por representantes de entidades federativas, sendo três representantes da União, dois dos Estados e do Distrito Federal, e dois dos Municípios, todos indicados por seus respectivos poderes.
- (Questão Inédita – Método SID) O PNCP exige a publicação apenas dos editais de licitação como a única informação obrigatória a ser divulgada pelos órgãos da Administração.
- (Questão Inédita – Método SID) O Portal Nacional de Contratações Públicas foi criado para garantir a transparência e a padronização nas informações de licitações, podendo assumir funções como a consulta de preços e o gerenciamento das contratações.
- (Questão Inédita – Método SID) O PNCP deve adotar somente a forma de dados fechados para garantir a proteção das informações de contratações públicas, assegurando que os dados não sejam acessíveis pelo público.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do Portal Nacional de Contratações Públicas é obrigatório para a divulgação das informações referentes às contratações realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Respostas: Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP é uma ferramenta que centraliza a divulgação de atos, mas também permite a realização facultativa das contratações pelos órgãos da Administração. Essa distinção é crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A composição do Comitê Gestor do PNCP é definida na norma, sendo três representantes da União e dois de cada uma das demais esferas. Essa configuração visa garantir a representação equilibrada nas decisões sobre o portal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP deve conter diversas informações além dos editais, como planos de contratação, catálogos de padronização e contratos. A omissão de qualquer item obrigatório pode resultar em falhas administrativas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O PNCP possui funções específicas para integrar informações e facilitar a consulta pública, contribuindo assim para aumentar a transparência e a gestão de recursos públicos nas contratações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O PNCP deve adotar o formato de dados abertos, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação, permitindo que a sociedade tenha acesso às informações necessárias sobre contratações públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a divulgação dos atos deve ser centralizada e obrigatória através do PNCP, reforçando a importância da transparência na gestão pública.
Técnica SID: PJA
Alterações legislativas, vigência e revogações
As alterações legislativas, a vigência e a revogação de normas são temas cruciais para quem estuda a Lei nº 14.133/2021. Essas regras definem como e quando a Lei de Licitações e Contratos se aplica e determinam o que acontece com as legislações anteriores. É fundamental prestar atenção aos termos utilizados, pois pequenas palavras como “revoga-se” ou “entra em vigor” delimitam profundamente quem deve observar a lei e a partir de quando. Veja como a lei trata essas questões, ressaltando pontos como os efeitos sobre outras normas e os prazos de adaptação dos órgãos públicos.
O artigo 177 inicia as mudanças legislativas, promovendo alteração em outra lei para priorizar o julgamento de causas relacionadas à matéria licitatória. Observe:
Art. 177. O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 1.048 …
IV – em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.”
… (NR)
Na sequência, o artigo 178 traz uma novidade penal: cria um capítulo dedicado a crimes em licitações e contratos administrativos, diretamente no Código Penal. A literalidade desse artigo é extensa e ele descreve, de forma minuciosa, cada conduta ilícita e penalidade associada. Observe a transcrição parcial para perceber o estilo legislativo e a gravidade das consequências:
Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B:
‘CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Frustração do caráter competitivo de licitação …’
É importante ler detalhadamente cada inciso e artigo citado, pois questões de concurso costumam explorar pequenas variações, trocas de verbos (“possibilitar” x “admitir” x “dar causa”), além dos exatos limites das penas.
Já o artigo 179 altera definições das leis de concessões e parcerias público-privadas, determinando as modalidades de licitação aplicáveis nessas hipóteses, como a inclusão do “diálogo competitivo”. Perceba o trecho:
Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III – concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
… (NR)”
Além disso, observe o alcance do artigo 180, que faz referência expressa à Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs – quanto ao tipo de licitação:
Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
… (NR)”
No artigo 181, a lei determina medidas de adaptação à nova legislação, com destaque para a criação de centrais de compras – uma mudança importante na política de compras públicas, principalmente para municípios de pequeno porte:
Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Observe, no artigo 182, a atualização monetária dos valores previstos na Lei, que impacta diretamente limites de dispensa de licitação, multas e outros parâmetros:
Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.
Os prazos legais também recebem disciplina clara no artigo 183, que orienta como devem ser contados e quais as regras para início e término, evitando dúvidas frequentes em processos administrativos:
Art. 183. Os prazos previstos nesta Lei serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento e observarão as seguintes disposições:
I – os prazos expressos em dias corridos serão computados de modo contínuo;
II – os prazos expressos em meses ou anos serão computados de data a data;
III – nos prazos expressos em dias úteis, serão computados somente os dias em que ocorrer expediente administrativo no órgão ou entidade competente.
§ 1º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet;
II – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for pelos correios.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, se o expediente for encerrado antes da hora normal ou se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o último dia do mês.
Ao tratar de revogações, observe o cuidado que a lei traz para a transição entre a legislação antiga e a nova. No artigo 193, a revogação é feita em duas etapas, revelando dispositivos específicos e um período de coexistência entre a Lei 14.133/2021 e as anteriores:
Art. 193. Revogam-se:
I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
Fique atento ao prazo de vacatio legis. Perguntas de prova costumam explorar tanto o momento em que a lei entra em vigor (art. 194) quanto o momento exato em que as leis revogadas deixam de valer (art. 193, II), inclusive com menção aos dois anos de sucesso.
Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em resumo: a Lei nº 14.133/2021 estabelece mudanças pontuais em outras legislações, cria crimes, determina prazos de transição e orienta a contagem de prazos. Lembre-se de que a literalidade é fundamental, pois detalhes como datas, modalidades de licitação e vigência costumam ser explorados por bancas em avaliações rigorosas.
Questões: Alterações legislativas, vigência e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a revogação de leis anteriores ocorre de forma imediata a partir de sua publicação, exceto quando especificado de outra maneira na própria nova lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos prazos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 deve incluir o dia do vencimento, sendo importante para garantir clareza e cumprimento nos processos administrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 introduz penalidades rigorosas para crimes relacionados a licitações e contratos administrativos, criando um capítulo novo no Código Penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 altera a definição de concessão de serviço público, incorporando a modalidade de diálogo competitivo para a sua realização.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 182 da Lei nº 14.133/2021 prevê a atualização monetária dos valores sujeitos a dispensas de licitação, a ser realizada anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.133/2021 determina que, para a contagem dos prazos legais, deve-se considerar só os dias úteis, excluindo assim os finais de semana e feriados.
Respostas: Alterações legislativas, vigência e revogações
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação de normas anteriores ocorre em duas etapas, diferentes entre os dispositivos e as leis vigentes, sendo que algumas normas permanecem em vigor por um período específico após a publicação da nova lei. Portanto, a afirmação não é verdadeira.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei, os prazos são contados com exclusão do dia de início e inclusão do dia do vencimento. A contagem, portanto, não inclui o dia inicial, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a nova lei cria um capítulo específico no Código Penal que trata de crimes em licitações e contratos administrativos, estabelecendo penalidades para diversas condutas ilícitas relacionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a lei realmente introduz novas modalidades de licitação para concessões, incluindo o ‘diálogo competitivo’, conforme estipulado nas alterações das legislações anteriores relacionadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação é correta, pois o artigo realmente estipula que os valores fixados pela lei devem ser atualizados anualmente, assegurando a adequação das cifras às condições econômicas vigentes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que a contagem de prazos em dias úteis deve considerar apenas os dias em que há expediente administrativo, ou seja, pode incluir dias que não sejam finais de semana, mas também pode não incluir. Assim, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP