Lei nº 13.869/2019: crimes de abuso de autoridade em detalhes

O estudo da Lei nº 13.869/2019 é fundamental para quem busca sucesso em concursos públicos das áreas jurídica, policial e de controle. Essa norma estabelece um novo marco na definição e repressão aos crimes de abuso de autoridade, detalhando não apenas a conduta que configura o delito, mas também os procedimentos aplicáveis e as sanções correspondentes.

O tema costuma ser cobrado de maneira minuciosa, exigindo do candidato domínio da literalidade da lei, dos tipos penais e das garantias processuais envolvidas. Ao longo desta aula, serão explorados todos os dispositivos relevantes da Lei nº 13.869/2019, com atenção ao texto original e sem omissões, assegurando fidelidade às exigências das principais bancas examinadoras.

Disposições gerais e definição de abuso de autoridade (arts. 1º e 2º)

Objeto da lei e agentes públicos abrangidos

A Lei nº 13.869/2019 surgiu para definir, com precisão, o que são crimes de abuso de autoridade. O primeiro passo para dominar essa legislação é compreender claramente o seu objeto e os agentes públicos que podem ser responsabilizados por tais condutas. Ler com atenção as expressões usadas nos dispositivos, sem deixar escapar nenhum detalhe, é fundamental para evitar pegadinhas e erros frequentes em provas.

O objeto da lei é explicitado logo no início. O legislador deixa evidente que qualquer agente público, servidor ou não, pode ser enquadrado na lei, desde que, ao exercer suas funções ou mesmo a pretexto de exercê-las, abuse do poder a ele conferido. Não caia no erro de pensar que apenas quem tem vínculo permanente com a administração responde por esses crimes.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Nesse artigo, há termos essenciais: “agente público, servidor ou não”, “no exercício de suas funções” e “a pretexto de exercê-las”. Isso significa que até mesmo quem ocupa cargos temporários, voluntários ou comissionados pode ser responsabilizado, se agir abusando do poder que recebeu do Estado. Perceba a abrangência do texto: qualquer pessoa exercendo qualquer função pública, ainda que de forma transitória, está alcançada pela lei.

Observe ainda que não basta o agente praticar um dos atos descritos na lei. É necessário que haja uma finalidade específica, detalhada no parágrafo primeiro do artigo 1º. Sem essa finalidade, não há crime de abuso de autoridade, mesmo que haja irregularidade formal. Fique atento a esse filtro subjetivo — é ele que diferencia o abuso doloso das falhas meramente administrativas.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Pare e pense: o agente público pode até cometer uma ilegalidade administrativa, mas, para que seja enquadrado na Lei nº 13.869/2019, a conduta precisa ser dirigida a prejudicar alguém, tirar proveito próprio ou de terceiro, ou ainda atender a mero capricho pessoal. A finalidade é um requisito indispensável. Em provas, é comum aparecerem alternativas que omitem esse elemento, gerando dúvidas; não vacile nesse ponto.

Outro detalhe importante está no segundo parágrafo, que afasta a configuração do crime de abuso de autoridade quando há apenas divergência interpretativa quanto à lei ou sobre fatos e provas. A lei protege a liberdade de convencimento do agente nas situações em que não haja dolo específico de prejudicar ou beneficiar alguém.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Pense na seguinte situação prática: uma autoridade decide algo com base em sua interpretação da norma ou em sua avaliação dos fatos — mesmo que outro agente pense de modo oposto e até que um tribunal venha a revisar a decisão, isso, por si só, não caracteriza abuso de autoridade.

O próximo passo é entender quem são os sujeitos ativos do crime previstos na lei. Não basta ser servidor público concursado: membros do Legislativo, Executivo, Judiciário, Ministério Público, tribunais de contas, militares e equiparados também são abrangidos. E não apenas eles: a lei é expressa ao citar tanto a administração direta quanto a indireta ou fundacional, nos três níveis de governo e até em território federal.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

  • I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

  • II – membros do Poder Legislativo;

  • III – membros do Poder Executivo;

  • IV – membros do Poder Judiciário;

  • V – membros do Ministério Público;

  • VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Veja como a lista do artigo 2º é meramente exemplificativa — a expressão “compreendendo, mas não se limitando a” amplia o rol de agentes. Um erro clássico em provas é considerar essa enumeração como limitativa. Não caia nessa armadilha: qualquer pessoa que exerça função pública nos órgãos abrangidos está sujeita à lei, mesmo que não esteja nomeada explicitamente nos incisos.

O parágrafo único do artigo 2º traz mais um ponto-chave: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração…” Ou seja, até estagiários não remunerados, terceirizados exercendo função pública, e membros de conselhos temporários podem ser responsabilizados se abusarem do poder público.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Preste atenção nas formas de investidura listadas: eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer OUTRA forma de vínculo. A abrangência é máxima, pois o objetivo é impedir qualquer forma de abuso por quem, de algum modo, exerce poder estatal.

Resumindo, o alcance subjetivo da lei é extenso: qualquer pessoa que, de algum modo, exerce função pública, mesmo que temporária ou sem remuneração, pode ser enquadrada na Lei nº 13.869/19 se agir com dolo específico. Guarde os termos “agente público, servidor ou não” e “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” — eles sempre aparecem em pegadinhas de múltipla escolha e são centrais para a correta interpretação e aplicação do dispositivo legal.

Questões: Objeto da lei e agentes públicos abrangidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 é aplicável apenas a servidores públicos efetivos, excluindo temporários e comissionados, que não possuem vínculo permanente com a administração pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que haja configuração do crime de abuso de autoridade, é necessário que o agente público tenha uma finalidade específica, como o desejo de prejudicar alguém ou de beneficiar a si mesmo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A divergência na interpretação de uma norma ou na avaliação de provas pode ser considerada como abuso de autoridade, independentemente da intenção do agente público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer indivíduo que exerça função pública, ainda que temporariamente, pode ser responsabilizado pela prática de abuso de autoridade, conforme as definições da Lei nº 13.869/2019.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Membros de conselhos temporários que exercem função pública não estão abrangidos pela definição de agente público prevista na Lei nº 13.869/2019.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “compreendendo, mas não se limitando a” presente na Lei nº 13.869/2019 implica que a lista de agentes públicos sujeitos à lei é meramente exemplificativa e não limitativa.

Respostas: Objeto da lei e agentes públicos abrangidos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 abrange qualquer agente público, servidor ou não, independentemente de seu vínculo com a administração, o que inclui temporários e comissionados. Portanto, a afirmação de que apenas servidores efetivos estão sujeitos à lei é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de abuso de autoridade na Lei nº 13.869/2019 exige a presença de uma finalidade específica, seja para prejudicar outrem ou obter benefício próprio. Sem essa finalidade, mesmo atos que aparentem irregularidades não configuram crime de abuso de autoridade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 estabelece que divergências interpretativas não configuram abuso de autoridade, a menos que exista dolo específico por parte do agente. A mera diferença de entendimento sobre a norma não é suficiente para caracterizar o crime.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que qualquer pessoa que, de algum modo, exerça função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, está sujeita às disposições da Lei nº 13.869/2019 se abusar do poder público. Isso garante um amplo alcance da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei inclui qualquer agente público, abrangendo não apenas servidores efetivos, mas também membros de conselhos temporários que exercem funções públicas. Portanto, eles estão, sim, sujeitos às regras de responsabilização por abuso de autoridade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão da expressão “compreendendo, mas não se limitando a” indica que a lista de agentes públicos é exemplificativa, permitindo que qualquer pessoa que exerça funções públicas nos órgãos abrangidos pela lei seja responsabilizada, independentemente de estar explicitamente listada.

    Técnica SID: PJA

Finalidade específica e divergência interpretativa

A Lei nº 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, traz nos seus primeiros dispositivos as bases para compreender quais condutas podem ser consideradas crimes de abuso de autoridade. Dois pontos centrais aparecem logo nos parágrafos do art. 1º: a necessidade de finalidade específica para a configuração do crime e a exclusão da mera divergência de interpretação como hipótese de abuso.

O texto legal destaca a necessidade de interpretar cada termo com máxima atenção. Questões de concurso costumam explorar principalmente expressões como “finalidade específica”, “mero capricho”, “satisfação pessoal” e fazem distinção clara entre abuso de autoridade e erro de avaliação jurídica.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Logo no caput do artigo, é preciso observar quem pode cometer o crime (agente público, servidor ou não) e em quais circunstâncias (no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las). O ponto central é o abuso do poder atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Veja que o § 1º exige um elemento especial: a chamada finalidade específica. Não basta apenas violar formalidades ou agir de forma incorreta. É preciso que o agente público atue com o objetivo de prejudicar alguém, beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.

Pense em um servidor que pratica um ato ilegal apenas porque não gosta de determinada pessoa, ou para ajudar um amigo a conseguir vantagem. São exemplos diretos de ações motivadas por finalidade imprópria e que se encaixam exatamente nas hipóteses do parágrafo.

Nesse contexto, as palavras “finalidade específica” diferenciam o abuso de autoridade de simples erros administrativos ou falhas técnicas. A lei exige um dolo especial, uma intenção dirigida e identificável no comportamento do agente público.

  • Prejudicar outrem: Quando a ação tem como meta causar dano a outra pessoa.
  • Beneficiar a si mesmo ou a terceiro: Aqui, a conduta direciona vantagem indevida ao próprio agente ou a outra pessoa específica.
  • Mero capricho ou satisfação pessoal: O ato é motivado por desejo pessoal, vaidade, vingança, antipatia, ou qualquer capricho que não se fundamente em interesse público legítimo.

Essa estrutura de “finalidade específica” é recorrente em provas, principalmente nas bancas que buscam saber se você identifica corretamente quando uma conduta é crime ou apenas irregularidade administrativa. Atenção: nem toda ilegalidade configura abuso de autoridade. O ponto-chave é o objetivo do agente, que precisa estar entre aqueles previstos no § 1º.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

O § 2º elimina o risco de criminalizar o simples erro de interpretação jurídica. Em concursos, bancas gostam de testar se o candidato nota a diferença entre uma conduta dolosa (com finalidade específica) e a mera divergência de entendimento ou de avaliação.

Imagine um delegado que interpreta uma situação de flagrante de forma diferente do Ministério Público, ou um juiz que entende de outra forma a existência de provas em determinado caso. Se essa diferença ocorre de boa-fé e baseada em interpretação legítima, não há crime de abuso de autoridade. A lei deixa claro: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.”

  • Se errar na análise por motivo justificável, sem objetivo de prejudicar, favorecer ou agir por capricho, não há crime segundo o § 2º.
  • Esse cuidado protege o agente público do risco de ser criminalizado por simples equívoco técnico ou escolha interpretativa razoável.

Esse ponto derruba pegadinhas clássicas nas provas: basta uma troca de expressão – por exemplo, dizer que “qualquer erro de avaliação constitui abuso” – para a alternativa ser incorreta. Repare que o texto só caracteriza abuso onde há dolo especial. Divergência honesta não é crime, segundo a lei.

Resumo essencial para fixar:

  • Para configurar abuso de autoridade, é obrigatória a finalidade específica de prejudicar, beneficiar, ou agir por capricho/satisfação pessoal.
  • Divergência interpretativa ou de avaliação não configura crime nessa lei.
  • Termos como “mero capricho” e “satisfação pessoal” são detalhamentos típicos do elemento subjetivo exigido.

Leitura atenta aos parágrafos do art. 1º é arma fundamental para não ser surpreendido por substituição de palavras, paráfrases ou distorções em provas. O segredo está sempre na fidelidade à finalidade e à intenção prevista na norma.

Questões: Finalidade específica e divergência interpretativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um agente público comete abuso de autoridade se realizar uma conduta ilegal com o objetivo de beneficiar a si mesmo ou a terceiros, conforme definido na Lei de Abuso de Autoridade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A mera divergência na interpretação de uma norma ou na avaliação de provas por um juiz configura, segundo a Lei de Abuso de Autoridade, um crime passível de punição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que, para caracterizar o crime de abuso de autoridade, o agente público atue com intenção de prejudicar, beneficiar alguém ou agir por mero capricho, o que é definido como ‘finalidade específica’.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer ato administrativo que cause um erro de avaliação por parte de um servidor público é automaticamente considerado abuso de autoridade, independentemente da intenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prática de um ato por um agente público, motivada unicamente pela vontade de prejudicar uma pessoa, é considerada um crime de abuso de autoridade se houver intuito doloso, conforme disposto na legislação pertinente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um agente público atua de boa-fé ao interpretar uma norma, mesmo que essa interpretação resulte em um erro, tal conduta pode ser classificada como abuso de autoridade.

Respostas: Finalidade específica e divergência interpretativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A conduta de um agente público que visa beneficiar a si ou a terceiros, caracterizando uma intenção dolosa, se encaixa nas definições de crime de abuso de autoridade, conforme estabelecido na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei deixa explícito que divergências interpretativas, desde que não realizadas com dolo, não configuram abuso de autoridade, evitando a criminalização de interpretações de boa-fé.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ‘finalidade específica’ na lei é essencial para entender o conceito de abuso de autoridade, que requer que a ação do agente tenha um objetivo claro de prejudicar ou beneficiar, ou ainda seja motivada por capricho.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A caracterização do abuso de autoridade não se dá pela simples ocorrência de um erro administrativo, mas sim pela existência de uma intenção específica voltada a prejudicar ou beneficiar, conforme estipulado na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O caráter doloso na intenção de prejudicar caracteriza a ação como crime de abuso de autoridade, conforme descrito na lei, que exige essa intenção para a configuração do crime.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei esclarece que a boa-fé na interpretação jurídica não gera abuso de autoridade, pois é a intenção dolosa que determina a configuração do crime, não o erro em si.

    Técnica SID: PJA

Sujeitos do crime de abuso de autoridade (art. 2º)

Quem pode ser sujeito ativo

Para compreender quem pode ser sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade, é indispensável a leitura detalhada do art. 2º da Lei nº 13.869/2019. O texto legal surpreende muitos concurseiros por sua abrangência: não se limita apenas aos servidores estatutários, incluindo uma variedade de situações funcionais e institucionais.

O foco, aqui, é identificar exatamente quem a lei inclui. Perceba a importância das expressões “qualquer agente público, servidor ou não” e a menção explícita à administração direta, indireta ou fundacional de todos os Poderes e esferas federativas. Dominar esses detalhes evita erros de interpretação, especialmente diante de questões em que pequenos termos são trocados por outros de sentido diverso.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Analise com atenção: o conceito de sujeito ativo não está restrito aos servidores concursados ou efetivos. Também alcança ocupantes de cargos temporários, nomeados, designados e outros vínculos. Isso vale tanto para a esfera federal quanto para a estadual, distrital, municipal e até para os Territórios. Nenhum Poder fica de fora – Legislativo, Executivo, Judiciário e órgãos de controle.

O artigo ainda amplia por meio do termo “compreendendo, mas não se limitando a”, indicando uma lista exemplificativa, não exaustiva. Ou seja, não são apenas os seis grupos listados nos incisos – outros perfis podem se enquadrar, desde que atendam ao conceito legal.

Veja como a lei detalha isso no parágrafo único. Aqui, surge a definição-chave de “agente público”, imprescindível para provas:

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Essa redação traz armadilhas clássicas para o candidato desatento. Até mesmo quem atua sem remuneração (voluntário) ou por curto prazo pode ser sujeito ativo, se desempenhar qualquer mandato, cargo, emprego ou função em órgão da administração direta, indireta ou fundacional — e não importa se chegou lá por eleição, contratação, nomeação, designação ou outro vínculo.

Imagine, por exemplo, um servidor emprestado temporariamente para um órgão municipal, sem remuneração extra: ele estará enquadrado como agente público para fins da Lei de Abuso de Autoridade. A literalidade do texto não deixa brechas nem para discussões sobre vínculo empregatício, o que pode confundir em provas objetivas.

Observe ainda: a palavra “qualquer” antes de “agente público” no caput não é decorativa. Ela reforça que a lei não faz distinção de cargo, nível hierárquico ou tempo de serviço. A regra vale tanto para servidores efetivos quanto para cargos comissionados, militares, conselheiros, parlamentares e membros do Ministério Público, além de todos que exerçam alguma função pública.

  • Servidor público: Qualquer pessoa que, de modo permanente ou provisório, presta serviço à administração.
  • Militares: Incluem tanto membros das Forças Armadas quanto das polícias e bombeiros militares.
  • Pessoas equiparadas: Quem, por força de lei, é tratado como servidor ou militar, mesmo sem ser concursado.
  • Membros dos Três Poderes: Parlamentares, magistrados, chefes do Executivo e membros do Ministério Público ou de Tribunais de Contas.

Fique atento ao uso do verbo “abrange”, que remete a qualquer pessoa com investidura, vínculo ou função, independentemente da modalidade desse vínculo. Diversas bancas cobram a identificação da amplitude desse conceito para formar pegadinhas, especialmente substituindo termos como “servidor” por “empregado” ou limitando a esfera de abrangência só à administração direta, o que tornaria a alternativa incorreta.

Vamos sintetizar o ponto-chave: qualquer exercício de função, mesmo que gratuito, provisório e por qualquer forma de vínculo em órgãos da administração pública (direta, indireta ou fundacional) de todos os Poderes e entes federativos, enquadra a pessoa como sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019.

Questões: Quem pode ser sujeito ativo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 delimita como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade apenas os servidores efetivos da administração pública direta dos três Poderes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “compreendendo, mas não se limitando a” na lei sobre abuso de autoridade indica que a lista de sujeitos ativos não é exaustiva, permitindo a inclusão de outros tipos de agentes públicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O sujeito ativo do crime de abuso de autoridade não pode ser caracterizado como qualquer pessoa que exerça uma função pública, já que a legislação exige um vínculo formal e estável com a administração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 13.869/2019, um servidor público afastado temporariamente de suas funções, mas atuando em um órgão da administração indireta, não será considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de sujeito ativo para crimes de abuso de autoridade está restrito a membros do Poder Executivo, não abrangendo integrantes do Legislativo e do Judiciário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação da Lei nº 13.869/2019 permite que um agente público, mesmo atuando em caráter voluntário e sem remuneração, seja considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.

Respostas: Quem pode ser sujeito ativo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei abrange qualquer agente público, servidor ou não, incluindo tanto servidores efetivos quanto cargos temporários, e não se limita à administração pública direta. Isso demonstra sua abrangência em diferentes esferas e tipos de vínculos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão indica claramente que a lista de grupos mencionados na lei é apenas exemplificativa, permitindo outros perfis que atendam ao conceito de agente público descrito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei define como sujeito ativo qualquer agente público, independentemente do vínculo ser formal ou informal, permanente ou temporário, evidenciando que até pessoas que atuam sem remuneração podem ser consideradas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo da lei deixa claro que qualquer função exercida, mesmo que temporária e sem remuneração, torna o indivíduo sujeito ativo, inclusive se atuando em órgão da administração indireta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de sujeito ativo inclui membros de todos os Poderes, incluindo Legislativo e Judiciário, demonstrando a amplitude da interpretação da lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei inclui expressamente aqueles que exercem função pública de maneira não remunerada, ampliando o alcance do conceito de sujeito ativo.

    Técnica SID: PJA

Equiparação e abrangência nas diferentes esferas

Compreender quem pode ser responsabilizado pelo crime de abuso de autoridade exige atenção rigorosa à literalidade do art. 2º da Lei nº 13.869/2019. A norma não apenas indica quem é o sujeito ativo, mas também amplia seu alcance para além do quadro típico de servidores estáveis ou concursados. O legislador optou por um conceito abrangente, incluindo pessoas investidas em funções públicas por diferentes formas, em qualquer esfera e poder.

Veja a seguir o texto legal, que apresenta essa amplitude de modo explícito. Observe como a redação detalha tanto os órgãos quanto os tipos de vínculos possíveis:

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Note o termo “qualquer agente público, servidor ou não”. Isso mostra que a responsabilização não exige vínculo efetivo ou permanência — basta atuar em nome do Estado, seja por eleição, nomeação, designação ou contrato. Em concursos, bancas costumam explorar a diferença entre administração direta (órgãos ligados ao ente federativo principal, como ministérios e secretarias) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

Outro detalhe: todos os poderes estão incluídos (Executivo, Legislativo, Judiciário), além dos membros do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. A lei ainda faz questão de citar militares, pessoas equiparadas e todas as esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios). Viu como o campo de abrangência se alarga?

A literalidade avança ao deixar claro que esta lista é exemplificativa — expressões como “compreendendo, mas não se limitando a” impedem uma interpretação restritiva. Questões de prova podem explorar casos em que o cargo não aparece de modo expresso no inciso, e por isso é importante ter em mente que a abrangência se estende para além do que está detalhado nos incisos I ao VI.

Observe ainda o parágrafo único, que traz um conceito muito cobrado em provas: quem é considerado agente público para os efeitos da Lei?

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Aqui, o legislador escolhe ser minucioso. Agente público não é apenas quem possui vínculo estável ou recebe remuneração. Aqueles que atuam de maneira transitória, interina, sem remuneração ou por formas não tradicionais de investidura (por exemplo: estagiários, membros de comissões temporárias, nomeados ad hoc) também podem responder por abuso de autoridade caso pratiquem infração no exercício ou pretexto do exercício da função.

Pense em um cenário: um cidadão é nomeado temporariamente, sem remuneração, para função em conselho municipal — mesmo assim, estará submetido à Lei de Abuso de Autoridade. A justificativa é a proteção da coletividade contra o mau uso do poder, independentemente da espécie de vínculo existente.

Em concursos, fique atento a detalhes como “transitoriamente”, “sem remuneração” e “qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. Bancas gostam de experimentar substituições e pequenas alterações nesses termos (SCP), o que pode confundir quem não está atento à literalidade.

Um erro comum é pensar que apenas servidores efetivos — aprovados em concurso e no exercício do cargo — estão abarcados pela Lei. O texto legal desconstrói esse entendimento: basta exercer, de qualquer modo, mandatado pelo poder público. Mesmo comissionados, terceirizados em função pública, nomeados para cargos políticos ou mesmo agentes pro bono podem incorrer nos crimes previstos.

Lembre-se: a amplitude da equiparação e o detalhamento das formas de vínculo eliminam brechas para exclusão de responsabilidade. Esse é um dos pontos-chave para evitar “pegadinhas” e garantir uma interpretação correta, tanto em provas quanto no exercício prático do Direito.

  • Dica prática: ao estudar, destaque os verbos “exercer”, “ainda que”, “sem remuneração”, “por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma” e associe-os sempre à amplitude do conceito de agente público. Isso reforça a compreensão e previne distrações diante de alternativas maliciosas em questões objetivas.
  • Fique atento: se a prova apresentar situação em que alguém exerce mandato, cargo, emprego ou função em órgão público (mesmo sem remuneração ou de forma transitória), marque como sujeito ativo potencial do crime de abuso de autoridade — essa abrangência está solidamente ancorada na redação do parágrafo único do art. 2º.

O bom domínio desse artigo facilita a leitura dos demais dispositivos da Lei, deixando claro quem pode ser responsabilizado por abuso de autoridade. Não subestime conceitos amplos e enumerações exemplificativas, pois eles são terreno fértil para questões de interpretação detalhada nas principais bancas de concurso.

Questões: Equiparação e abrangência nas diferentes esferas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 considera como sujeito ativo do crime de abuso de autoridade apenas servidores concursados e estáveis da administração pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da Lei nº 13.869/2019 inclui membros de todos os poderes, como Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como integrantes do Ministério Público e tribunais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que apenas o vínculo formal e estável é suficiente para determinar a participação no crime de abuso de autoridade, excluindo agentes públicos sem remuneração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da expressão “compreendendo, mas não se limitando a” na Lei nº 13.869/2019 indica que a lista de sujeitos ativos não é exaustiva, permitindo a interpretação de que outros agentes podem ser responsabilizados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 afirma que somente quem recebe remuneração está sujeito às disposições sobre abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador, ao redigir a Lei nº 13.869/2019, decidiu incluir todos os poderes e níveis de governo, garantindo que a responsabilização por abuso de autoridade seja abrangente e não se restrinja a servidores públicos efetivos.

Respostas: Equiparação e abrangência nas diferentes esferas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei define o sujeito ativo como qualquer agente público, incluindo aqueles que atuam sem vínculo efetivo, como os temporários, contratados ou mesmo sem remuneração. Portanto, a afirmação não é coerente com a abrangência da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei claramente menciona a inclusão de todos os poderes e órgãos associados, garantindo que a responsabilização pelo crime de abuso de autoridade se estenda a diversas esferas da administração pública.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 inclui como agente público qualquer um que exerça funções em órgãos públicos, independente da forma de vínculo, seja ele temporário ou sem remuneração. Essa definição é fundamental para a ampla responsabilização.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação da norma permite entender que a lista apresentada é apenas exemplificativa, ampliando o alcance da responsabilização e evitando interpretações restritivas que poderiam excluir certos agentes públicos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei indica que qualquer pessoa que exerça funções em órgãos públicos pode ser responsabilizada, independentemente de receber remuneração, enfatizando que a qualidade de agente público não depende de um vínculo formal ou da permanência.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma foi elaborada com uma abordagem ampla, incluindo todos os potenciais sujeitos ativos, que podem atuar em nome do Estado, reforçando a proteção contra o abuso de poder em diferentes esferas da administração pública.

    Técnica SID: SCP

Ação penal nos crimes de abuso de autoridade (art. 3º)

Natureza da ação penal

A ação penal nos crimes de abuso de autoridade traz uma particularidade muito relevante: ela é, via de regra, pública incondicionada. Ou seja, cabe ao Ministério Público promover a responsabilização criminal quando surgem indícios de crime. O artigo 3º da Lei nº 13.869/2019 descreve essas regras e ainda prevê, em situações específicas, a possibilidade de ação penal privada subsidiária. Entender cada detalhe do texto legal impede que você caia em armadilhas comuns das bancas e confunda os requisitos para o início do processo penal nesses delitos.

Antes de prosseguir, repare na expressão exata: “ação penal pública incondicionada”. Ela aparece logo na abertura do artigo, indicando que não há exigência de manifestação da vítima ou de qualquer condição especial para o início da persecução penal. Agora, atente para como o dispositivo normativo trata também das hipóteses alternativas — aqui está um dos pontos que mais confundem candidatos:

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Percebeu a clareza da norma ao afirmar a natureza principal da ação penal? Entretanto, existe uma “porta aberta” que garante a iniciativa da vítima caso o Ministério Público deixe de agir: a chamada ação penal privada subsidiária da pública. O texto exige atenção para os prazos e para a atuação do MP nessas situações. Veja o que diz o artigo:

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Note que a lei é detalhista: a ação privada só surge se o Ministério Público não apresentar a denúncia no prazo legal. E mesmo assim, o MP continua com diversas prerrogativas durante essa tramitação — pode aditar a queixa, oferecer denúncia substitutiva, participar dos atos do processo, fornecer provas e, a qualquer momento, reassumir a ação. Isso impede que a vítima fique desprotegida caso a via pública não seja acionada a tempo, mas mantém o protagonismo do Ministério Público no controle da ação penal.

Agora, preste muita atenção no prazo para propor esta ação privada subsidiária, pois a literalidade é frequente em questões objetivas e de múltipla escolha:

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

O prazo de 6 meses começa a correr justamente quando termina o prazo que o Ministério Público tinha para apresentar a denúncia. Imagine, por exemplo, que o MP tem 10 dias para denunciar e não faz isso: só depois desses 10 dias é que o interessado pode propor a ação privada, e terá 6 meses para isso. Não confunda — o prazo não começa no dia do crime nem no dia da comunicação, mas a partir do fim do prazo legal para o MP atuar.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A regra é ação penal pública incondicionada.
  • A vítima só pode propor ação privada se o MP não agir no prazo — neste caso, o MP continua podendo retomar o controle do processo.
  • A ação privada subsidiária tem prazo fixo de 6 meses, contado do término do prazo do MP.

Essas informações são fundamentais para diferenciar corretamente os tipos de ação penal e suas peculiaridades nos crimes de abuso de autoridade. Questões podem trocar a ordem dos prazos, afirmar que a ação privada é sempre possível ou omitir as atribuições do Ministério Público — detalhes que, se não notados, podem custar pontos preciosos na sua prova.

Questões: Natureza da ação penal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é, em regra, privada e condicionada à manifestação da vítima, sendo necessária a sua autorização para o início do processo penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o oferecimento da ação privada subsidiária, caso o Ministério Público não atue, é contado a partir da data do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Nas hipóteses em que o Ministério Público não apresenta a denúncia, a vítima pode propor a ação privada subsidiária ao longo de seis meses, contando a partir do término do prazo legal para que o MP atuasse.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que mesmo na ação penal privada subsidiária, o Ministério Público mantém prerrogativas de controle e pode intervir no processo a qualquer momento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A única maneira de se iniciar uma ação penal nos crimes de abuso de autoridade é por meio do Ministério Público, não sendo admitida a ação privada em nenhuma circunstância.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É necessário que a vítima apresente uma queixa formal antes que qualquer ação penal pública incondicionada possa ser iniciada.

Respostas: Natureza da ação penal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é, na verdade, pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode atuar independentemente da manifestação da vítima. Essa informação é crucial para compreender os mecanismos de persecução penal nesse contexto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de 6 meses para a ação privada subsidiária só começa a contar a partir do término do prazo que o Ministério Público tem para apresentar a denúncia, e não a partir da data do crime. Essa distinção é fundamental para compreender a dinâmica de atuação do Ministério Público e a possibilidade de ação privada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a ação privada subsidiária só pode ser exercida se o MP não agir no prazo e a contagem realmente se inicia após o fim do prazo do MP, garantindo à vítima a possibilidade de ação. Isso evidencia a proteção da vítima mesmo quando a via pública não é utilizada no tempo adequado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item é correto, uma vez que o Ministério Público continua a ter prerrogativas como aditar a queixa e intervir em todos os termos do processo, mesmo após o início da ação privada subsidiária, protegendo assim o correto andamento da ação penal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei permite a ação penal privada subsidiária nos casos em que o Ministério Público não atua no prazo legal, oferecendo assim uma alternativa à vítima. Esse aspecto é crucial para compreender a natureza híbrida da ação penal nesse contexto.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ação penal pública incondicionada não requer a manifestação prévia da vítima, permitindo que o Ministério Público atue independentemente de qualquer queixa. Essa é uma característica fundamental dessa forma de ação penal, garantindo a proteção do interesse público.

    Técnica SID: PJA

Possibilidade de ação privada subsidiária

A Lei nº 13.869/2019 apresenta regra específica sobre a iniciativa da ação penal nos crimes de abuso de autoridade. Em regra, esses crimes são de ação penal pública incondicionada, ou seja, cabe ao Ministério Público promover o processo criminal, independentemente de manifestação da vítima. Porém, existe uma situação em que é admitida a chamada ação privada subsidiária da pública, fundamental para proteger o direito de acesso à Justiça e evitar a impunidade caso o órgão acusador permaneça inerte.

A ação privada subsidiária é alternativa excepcional, acionada quando o Ministério Público, responsável pela ação principal, deixa de propor a denúncia dentro do prazo legal. Essa possibilidade amplia o leque de proteção da vítima, que não fica à mercê de eventuais omissões estatais. Observe os dispositivos legais que tratam expressamente dessa situação:

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Na prática, isso significa que a vítima, ou seu representante legal, pode ajuizar ação privada caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo estipulado em lei. Não se trata de direito absoluto: a atuação do querelante (quem propôs a queixa) sempre estará sujeita ao acompanhamento do Ministério Público, que tem poderes para intervir a qualquer momento do processo.

Veja os pontos-chaves, segundo o texto legal:

  • A ação penal é, em regra, pública incondicionada, de iniciativa do Ministério Público.
  • Caso não oferecida no prazo legal, admite-se a ação privada subsidiária, mas com condições: prazo de seis meses, contados do término do prazo do órgão ministerial.
  • O Ministério Público pode:

    • Aditar a queixa (acrescentar fatos ou provas),
    • Repudiá-la (recusar ou rejeitar a queixa, inclusive se verificar falta de justa causa),
    • Oferecer denúncia substitutiva (já que é o titular da ação penal),
    • Intervir em qualquer fase do processo,
    • Prover elementos de prova e recorrer de decisões,
    • Assumir a ação diretamente, sempre que houver negligência do querelante.

Ao estudar concursos, é essencial notar a expressão “será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal”: não basta mera omissão ou demora, deve-se certificar do esgotamento do prazo legal para a propositura da denúncia do Ministério Público. A partir desse momento, inicia-se a contagem do prazo de seis meses para ingresso da ação privada subsidiária.

O detalhamento legal garante que o Estado não renuncie ao seu dever de punir — mesmo na ação privada subsidiária, o Ministério Público se mantém como protagonista e fiscal do processo criminal, reduzindo risco de abusos ou perseguições pessoais. Repare na redação detalhada: não há espaço para interpretações expansivas, e cada termo impacta diretamente a viabilidade da ação.

Imagine o seguinte: a autoridade pratica abuso, a vítima representa o caso ao MP e, transcorrido o prazo legal, não há denúncia. Cabe à vítima agir, promovendo a ação privada subsidiária, mas com o entendimento de que o Ministério Público pode intervir, corrigir falhas ou retomar a titularidade em caso de negligência.

Atenção ao prazo: são seis meses “contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia”. Não é a partir do fato, mas do vencimento do prazo do órgão estatal. Essa contagem faz toda a diferença em provas e na prática processual.

Fica evidente que o texto legal equilibra o direito da vítima ao acesso à Justiça com a centralidade do Ministério Público na defesa do interesse público. Assim, nada impede que, durante toda a tramitação da queixa-crime, o órgão ministerial adote todas as medidas processuais necessárias, como previsto no §1º.

Muitos candidatos erram por acreditar que, proposta a queixa-crime, o Ministério Público perde totalmente a função de titular ou fiscal do processo. Pelo texto, ele pode “retomar a ação como parte principal” a qualquer tempo em razão de “negligência do querelante”. O cuidado com a literalidade do dispositivo legal é fundamental.

Já a ação privada subsidiária é restrita ao contexto de inércia do Ministério Público, e sempre condicionada à observância rigorosa dos prazos e atos processuais previstos na lei. Em eventuais provas, preste especial atenção ao termo “subsidiária” e à delimitação do prazo de seis meses, pontos sensíveis e frequentes em questões objetivas.

Questões: Possibilidade de ação privada subsidiária

  1. (Questão Inédita – Método SID) A ação penal nos crimes de abuso de autoridade é, em regra, de iniciativa pública incondicionada, isto é, o Ministério Público pode promover a ação independentemente da manifestação da vítima.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ação privada subsidiária é um direito absoluto da vítima nos casos em que o Ministério Público não oferta a denúncia dentro do prazo legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público expire, a vítima tem um prazo de seis meses para ajuizar a ação privada subsidiária.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Ministério Público é completamente eliminada quando a vítima propõe ação privada subsidiária após o não oferecimento da denúncia.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Na ação privada subsidiária, o Ministério Público pode assumir a titularidade da ação caso haja negligência do querelante durante o processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ação privada subsidiária pode ser proposta independentemente de qualquer prazo, assim que a vítima se sentir lesada por uma omissão do Ministério Público.

Respostas: Possibilidade de ação privada subsidiária

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina a ação penal pública incondicionada, permitindo ao Ministério Público atuar sem necessidade de solicitação da vítima, garantindo assim um princípio de acesso à Justiça.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a ação privada subsidiária não é um direito absoluto e está sujeita a condições específicas, incluindo prazos rigorosos e a supervisão do Ministério Público, que pode intervir no processo a qualquer momento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a contagem do prazo de seis meses para a proposta da ação privada subsidiária inicia-se após o esgotamento do prazo para a denúncia pelo Ministério Público, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois mesmo na ação privada subsidiária, o Ministério Público mantém sua função de fiscal da justiça e pode intervir em qualquer fase do processo, conforme estabelece a norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma permite que o Ministério Público retome a ação como parte principal se verificar negligência por parte do querelante, assegurando o acompanhamento do processo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação é falsa, pois a proposta da ação privada subsidiária é restrita ao prazo de seis meses, contados a partir do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia, ressalvando a necessidade de um cumprimento rigoroso dos prazos legais.

    Técnica SID: SCP

Efeitos da condenação e penas restritivas de direitos (arts. 4º e 5º)

Obrigações e reparação de danos

No contexto da Lei nº 13.869/2019, as consequências do abuso de autoridade não se limitam às sanções penais. Há também obrigações de natureza reparatória, voltadas para garantir que quem sofreu os danos tenha direito à indenização. O artigo 4º da Lei traz efeitos diretos da condenação pelo crime de abuso de autoridade, incluindo a indenização do dano causado pela infração.

Veja abaixo o texto literal do artigo 4º, que destaca as obrigações do condenado, especialmente quanto à reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido. Preste máxima atenção à redação dos incisos, ao termo “valor mínimo” e às condições específicas para aplicação de alguns efeitos:

Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

O destaque vai para o inciso I, que determina a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. A lei exige que, se o ofendido requerer, o juiz fixe na sentença o valor mínimo para reparação dos danos. Veja o detalhe do termo: “valor mínimo”, o que significa que o ofendido pode buscar indenização complementar em sede cível, se provar prejuízos maiores. O juiz só fixa esse valor se houver requerimento do ofendido — cuidado para não esquecer esse detalhe em provas!

Uma dúvida comum: a condenação por abuso de autoridade sempre resulta na inabilitação ou na perda do cargo público? Segundo o parágrafo único, os efeitos do inciso II (inabilitação) e III (perda do cargo, mandato ou função) só se aplicam se houver reincidência no crime de abuso de autoridade. Mais ainda: não são automáticos, ou seja, dependem de decisão fundamentada do juiz, devidamente declarada na sentença. O texto é claro: “devendo ser declarados motivadamente”.

Esse ponto já derrubou muitos candidatos em questões objetivas. Não confunda efeitos automáticos com efeitos que exigem reincidência e fundamentação! A simples condenação, por si só, não gera a inabilitação nem a perda do cargo — é preciso reincidência e motivação expressa na sentença.

Imagine que um servidor comete abuso de autoridade, é condenado e não é reincidente. O juiz, ainda assim, pode decretar a perda do cargo? Pela lei, não. Sem reincidência, os efeitos dos incisos II e III não se aplicam.

  • Valor mínimo para reparação: deve ser sempre fixado na sentença se houver pedido do ofendido.
  • Obrigação de indenizar: é automática com a condenação — já a perda do cargo e a inabilitação não.
  • Reincidência: requisito obrigatório para aplicação da inabilitação ou da perda do cargo público.

Fique atento a expressões como “devendo ser declarados motivadamente” e “condicionados à ocorrência de reincidência”. São termos que costumam ser trocados em questões para induzir ao erro. Por exemplo, veja a diferença entre “efeito automático da condenação” e “efeito condicionado a reincidência e motivação”.

Além da obrigação de indenizar, a Lei nº 13.869/2019 também prevê penas restritivas de direitos, que funcionam como alternativas à pena privativa de liberdade. Veja o texto do artigo 5º:

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Observe como a lei detalha as possíveis penas restritivas: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (item I) e suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens (item II). Há previsão de aplicação dessas penas isoladamente (autônoma) ou ao mesmo tempo (cumulativa), segundo o parágrafo único. Um detalhe importante é que o item III foi vetado e não se aplica.

  • Preste atenção aos prazos: suspensão de 1 a 6 meses, com perda de vencimentos e vantagens.
  • Penas podem ser aplicadas de forma isolada ou juntas, conforme decisão judicial.
  • Prestação de serviços pode ser em benefício da comunidade ou de entidades públicas, não apenas uma destas opções.

Essas penas restritivas de direitos cumprem papel alternativo ou complementar à prisão, pois visam tanto reparar o dano à coletividade, quanto penalizar diretamente o cargo ocupado pelo agente.

Vamos recapitular? O artigo 4º trata dos efeitos da condenação, com foco principal na indenização obrigatória ao ofendido. O artigo 5º apresenta penas restritivas de direitos, detalhando como podem ser aplicadas e o que envolvem. Para dominar o conteúdo, leia cada inciso com calma, atentando-se aos requisitos e ao uso correto dos termos “requerimento”, “valor mínimo”, “reincidência”, “automático” e “motivação”, pois são frequentemente alvo de pegadinhas em concursos.

Questões: Obrigações e reparação de danos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação por abuso de autoridade resulta automaticamente na obrigação de indenizar os danos causados ao ofendido, independentemente de solicitação judicial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, a anulação do cargo, mandato ou função pública decorre de penas que não exigem fundamentação do juiz.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos previstas na Lei nº 13.869/2019 podem ser aplicadas de forma autônoma ou cumulativa, permitindo ao juiz decidir se aplica uma ou ambas as medidas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve fixar um valor mínimo para reparação de danos na sentença, independentemente de um pedido formal do ofendido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do exercício de cargo ou função pública por um a seis meses resulta automaticamente de uma condenação por abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços à comunidade como uma pena restritiva de direitos pode ser imposta em caráter cumulativo com a suspensão do exercício do cargo.

Respostas: Obrigações e reparação de danos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigação de indenizar os danos é automática com a condenação, porém, o juiz deverá fixar o valor mínimo para reparação na sentença apenas se houver requerimento do ofendido. Portanto, a indenização não ocorre de forma automática, sem esse pedido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A perda do cargo, do mandato ou da função pública somente ocorre em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade, e requer decisão motivada do juiz, de acordo com o que prevê a norma. Portanto, não se trata de um efeito automático da condenação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que as penas restritivas de direitos sejam aplicadas de forma isolada ou juntas, conforme a decisão judicial. Isso caracteriza a flexibilidade na aplicação das sanções, visando adequar a pena à gravidade da infração.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que o juiz fixa o valor mínimo para reparação dos danos apenas se houver requerimento do ofendido. Sem esse pedido, não há obrigação de se determinar o valor na sentença.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão só ocorre em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade e não é um efeito automático da condenação. A aplicação deve ser fundamentada na sentença pelo juiz.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas de maneira cumulativa, o que significa que o condenado pode ser obrigado a cumprir ambas as sanções simultaneamente, de acordo com a decisão do juiz.

    Técnica SID: PJA

Inabilitação, perda de cargo e penas alternativas

A condenação por crimes de abuso de autoridade, segundo a Lei nº 13.869/2019, pode gerar efeitos graves na vida funcional do agente. Entre os principais efeitos, estão a inabilitação para o exercício de cargos públicos, a perda de cargo ou mandato e a obrigação de reparar danos. Além disso, a lei prevê penas alternativas à prisão, conhecidas como penas restritivas de direitos. É essencial que o aluno compreenda cada um desses pontos prestando atenção nas condições em que se aplicam e nos detalhes da redação legal.

O artigo 4º descreve, em seus incisos, quais são os efeitos possíveis da condenação, enquanto o artigo 5º detalha as espécies de penas restritivas de direitos. Repare que a lei é precisa ao condicionar determinados efeitos à reincidência e à necessidade de fundamentação pelo juiz na sentença. Ou seja, não basta a condenação simples para se aplicar, de imediato, a perda ou a inabilitação do cargo.

Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

O primeiro efeito listado é a obrigação de indenizar o dano causado. Perceba que só haverá fixação do valor mínimo para reparação mediante requerimento da vítima. Esse ponto costuma ser explorado em provas — não basta a condenação, é preciso que o ofendido solicite expressamente a fixação do valor.

O inciso II prevê a inabilitação, que é a proibição de exercer cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos. Já o inciso III trata da perda desses cargos, mandatos ou funções. Uma das grandes armadilhas para candidatos é acreditar que esses efeitos são automáticos. A própria lei destaca, no parágrafo único, que a inabilitação e a perda do cargo só poderão ser aplicadas se houver reincidência em crime de abuso de autoridade. Além disso, tais sanções exigem fundamentação explícita e expressa na sentença — ou seja, o juiz deve justificar a aplicação.

Muitos erram por descuido nesse detalhe: não é qualquer condenação que resulta em perda automática do cargo ou mandato. A exigência de reincidência é condição indispensável, e a sentença precisa abordar isso de modo claro e motivado.

As penas restritivas de direitos surgem como alternativas àquelas de privação da liberdade. São aplicadas conforme critérios legais e podem substituir a pena de detenção, total ou parcialmente. O artigo 5º especifica quais penas restritivas são aceitas em casos de abuso de autoridade:

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – (VETADO).
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

No inciso I, a prestação de serviços à comunidade aparece como possibilidade clara: o condenado pode ser designado para atividades junto a entidades públicas ou voltadas para o interesse social. Já o inciso II prevê a suspensão do exercício do cargo, função ou mandato, de 1 a 6 meses, incluindo a perda dos salários e vantagens do período.

Observe que o inciso III foi vetado, ou seja, não está em vigor. Esse tipo de informação é clássico em textos legais: bancas frequentemente cobram se determinado item está de fato vigente. Atenção ao texto oficial.

Um detalhe importante está no parágrafo único: as penas restritivas podem ser aplicadas de forma isolada (autônoma) ou em conjunto (cumulativamente). Esse ponto tem valor prático, pois permite ao juiz flexibilidade na imposição da pena, sempre respeitando os limites estabelecidos na lei.

Pense em um exemplo: um servidor condenado por abuso de autoridade poderá ser penalizado apenas com a suspensão do cargo, ou ainda acumular essa suspensão com serviços comunitários, conforme a gravidade do fato e a decisão judicial fundamentada. O essencial está em compreender que há gradação e combinação possível entre as penalidades restritivas de direitos, conforme determina a Lei nº 13.869/2019.

Em todas essas hipóteses, o texto legal exige cuidado extremo ao interpretar condições e restrições. O aluno que fixa o olhar no que é “automático” e no que exige motivação ou reincidência já larga à frente em qualquer prova de concurso.

Questões: Inabilitação, perda de cargo e penas alternativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação por crimes de abuso de autoridade pode resultar na inabilitação do agente público para o exercício de função pública, sendo essa inabilitação aplicada de forma automática a cada condenação recebida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A perda de cargo ou mandato por crime de abuso de autoridade exige que o juiz fundamente sua decisão na sentença, sem o que tal perda ocorrerá de forma imediata após a condenação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos aplicáveis aos agentes públicos condenados por abuso de autoridade são alternativas à prisão e podem incluir a prestação de serviços à comunidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas isoladamente ou combinadas, permitindo ao juiz flexibilidade na definição da pena a ser imposta ao condenado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O juiz não necessita justificar a troca da pena de prisão por penas restritivas de direitos, pois a aplicação dessas penas é prioritária na condenação por abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O condenado por crime de abuso de autoridade poderá ser penalizado com a inabilitação para o exercício de função pública apenas se for reincidente em crimes similares, segundo a legislação vigente.

Respostas: Inabilitação, perda de cargo e penas alternativas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inabilitação para exercício de cargo público não é automática. Sua aplicação depende de condições, como a ocorrência de reincidência em crimes de abuso de autoridade, conforme previsto na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A perda do cargo não ocorre imediatamente após a condenação, pois é necessária a fundamentação expressa do juiz na sentença, além da verificação de reincidência do agente em crime de abuso de autoridade.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê a prestação de serviços à comunidade como uma das possíveis penas restritivas de direitos, sendo uma alternativa à detenção, conforme detalhado na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que as penas restritivas de direitos sejam aplicadas autônoma ou cumulativamente, proporcionando ao juiz a liberdade para decidir sobre a combinação das sanções.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O juiz deve justificar a decisão de aplicar penas restritivas de direitos, e isso depende da gravidade do crime. A troca não é automática e deve ser fundamentada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa estabelece que a inabilitação para o exercício de função pública é condicionada à reincidência em crimes de abuso de autoridade, conforme previsto no texto legal.

    Técnica SID: SCP

Sanções civis e administrativas (arts. 6º a 8º)

Cumulação de sanções

No estudo da Lei nº 13.869/2019, um ponto crucial é entender como as sanções criminais nela previstas se relacionam com eventuais punições de natureza civil ou administrativa. Muitos candidatos confundem os efeitos, acreditando que a condenação na esfera penal anula a possibilidade de responsabilização em outras áreas. A Lei, porém, deixa claro que as sanções podem ser cumulativas, salvo algumas exceções importantíssimas.

Observe a literalidade do art. 6º, que determina a independência dessas sanções. Isso significa que a resposta estatal contra o abuso de autoridade pode envolver punições penais (prisão, por exemplo), civis (indenização por danos morais ou materiais) e administrativas (advertência, suspensão, exoneração), todas aplicadas de forma independente, sempre que cabíveis.

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Perceba o uso do termo “independentemente”. Nele reside o núcleo da cumulação: ser condenado criminalmente não impede que o agente sofra também penalidades civis ou administrativas. O aluno atento observa ainda que o artigo abrange qualquer sanção “cabível”, não restringindo a tipos específicos de punição. Isso abre espaço para múltiplos processos distintos, cada um destinado a seu fim (repressão penal, reparação do dano, punição funcional).

Além disso, a lei prevê um dever de comunicação quando a notícia de crime de abuso de autoridade indicar também infração funcional. Veja a redação do parágrafo único do art. 6º:

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Esse dispositivo exige que, ao receber notícia de crime que envolva possível falta disciplinar, o caso seja noticiado à autoridade responsável. Imagine, por exemplo, um policial denunciado por abuso de autoridade. O órgão criminal processará pelo crime, enquanto o órgão corregedor administrativo abrirá processo para verificar a infração funcional, caso a conduta também configure falta disciplinar. O mesmo fato pode, então, gerar responsabilização em duas esferas — penal e administrativa.

O tema da independência entre esferas se aprofunda nos artigos seguintes. O art. 7º reforça que a responsabilidade civil e a administrativa não dependem da responsabilização criminal. A lei quer evitar que a lentidão ou o resultado de um processo penal paralise ou inviabilize o andamento dos demais processos sancionadores. Veja o texto:

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Aqui entra um detalhe central: se houver decisão sobre a existência do fato ou sobre quem o praticou na esfera penal, tal entendimento vincula os processos cível e administrativo. Em outras palavras, uma absolvição penal fundada em inexistência do fato ou negativa de autoria impede que órgãos civis ou administrativos considerem o contrário. Mas, fora isso, cada instância caminha de modo independente em sua apuração e aplicação de sanções.

O art. 8º traz um ponto de atenção que costuma cair em prova e confunde muitos candidatos: há situações em que a decisão do juízo criminal impede a continuidade de processos administrativo e civil. Isso acontece quando a sentença penal reconhece a prática do ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. O artigo traz essa garantia:

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Veja como a lei utiliza o termo “faz coisa julgada”. Significa que, nessas situações específicas, não se pode mais discutir a responsabilidade civil ou administrativa decorrente do mesmo fato reconhecido pela Justiça Criminal — a decisão se torna definitiva para todas as esferas em relação à existência do ato e sua licitude.

Imagine: o agente responde criminalmente por abuso de autoridade, mas o juiz penal entende que ele atuou em legítima defesa. Essa decisão barra qualquer tentativa de punição administrativa ou de cobrança de indenização pelo mesmo fato — a coisa julgada impede reanálise nestes aspectos.

  • Palavras-chave para atenção nas provas: “independentemente”, “responsabilidades independentes”, “coisa julgada”, “falta funcional”.
  • Dica SID – Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): Muitas questões cobradas nessa matéria trazem afirmações do tipo: “A condenação penal impede sanções administrativas pelo mesmo fato”. O aluno deve reconhecer, pela literalidade, que esta afirmação está incorreta — as sanções são cumulativas, salvo nos casos de coisa julgada penal segundo o art. 8º.
  • Dica SID – Substituição Crítica de Palavras (SCP): Cuidado ao ler enunciados que trocam “independentemente” por “dependendo” ou “subordinada”. Mudanças desse tipo alteram totalmente o sentido da lei.
  • Pergunta para autochecagem: Se houver absolvição penal que afirme que o fato não existiu, a administração pode punir disciplinarmente? Releia o art. 7º e o art. 8º para fixar esse ponto-chave.

Dominar o mecanismo de cumulação de sanções exige atenção extrema à literalidade dos artigos destacados. A banca pode explorar pequenos detalhes, tentar induzir ao erro por meio de trocas sutis de termos ou por meio de pegadinhas sobre a independência entre as esferas. A leitura atenta dos artigos 6º, 7º e 8º é sua principal arma para evitar deslizes e garantir acerto em questões de alta exigência interpretativa.

Questões: Cumulação de sanções

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.868/2019 estabelece que sanções de natureza civil podem ser aplicadas independentemente das sanções penais, o que favorece a responsabilização de agentes por abuso de autoridade em múltiplas esferas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na Lei nº 13.868/2019, a condenação criminal anula a possibilidade de responsabilização civil ou administrativa pelo mesmo fato, exceto em casos de crime comprovado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.868/2019 exige que notícias de crime de abuso de autoridade que apontem para infrações funcionais sejam informadas à autoridade competente para apuração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um agente é absolvido na esfera penal devido à inexistência do fato, a sua absolvição impede automaticamente a aplicação de sanções no âmbito civil ou administrativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘independentemente’ na Lei nº 13.868/2019 significa que a aplicação de sanções civis e administrativas está subordinada ao resultado da responsabilização criminal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A decisão que reconhece um ato como praticado em estado de necessidade pela Justiça Penal não influencia a análise de responsabilidade civil ou administrativa sobre o mesmo ato.

Respostas: Cumulação de sanções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a literalidade do art. 6º da Lei nº 13.868/2019, as sanções podem ser cumulativas, permitindo a aplicação de penalidades civis e administrativas, além da penal. A ideia de que as sanções são independentes reforça essa possibilidade de múltiplas punições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei deixa claro que as sanções civis e administrativas podem ser aplicadas independentemente da responsabilização penal, salvo exceções específicas, como a coisa julgada que reconheça legítima defesa ou estado de necessidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois o parágrafo único do art. 6º determina que qualquer notícia que combine crime e infração funcional deva ser reportada à autoridade responsável, permitindo a atuação de diferentes esferas na apuração de responsabilidades.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso é correto, uma vez que o art. 7º da Lei nº 13.868/2019 explica que uma decisão penal sobre a existência do fato vincula as instâncias civil e administrativa, proibindo que a administração decida diferente da absolvição penal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a palavra ‘independentemente’ indica que as sanções civis e administrativas podem ser aplicadas sem qualquer dependência da responsabilização criminal, favorecendo a cumulação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação está errada, pois o art. 8º determina que a sentença penal com esse reconhecimento faz coisa julgada, impedindo a reanálise nas esferas civil e administrativa sobre a legalidade daquele ato.

    Técnica SID: PJA

Independência das esferas

A Lei nº 13.869/2019, ao tratar dos crimes de abuso de autoridade, dedica atenção especial à independência das responsabilidades nas esferas penal, civil e administrativa. Esse princípio é fundamental para que o agente público possa ser responsabilizado em mais de uma esfera, a depender do contexto dos fatos e dos danos causados, sem que uma absolvição ou condenação automática em uma área repercuta, necessariamente, nas demais.

No artigo 6º, o texto legal deixa explícito que as sanções aplicadas nos termos da lei de abuso de autoridade não excluem a responsabilização civil, nem a administrativa. Em outras palavras, a pena criminal não impede a imposição de sanções decorrentes de processos civis (como indenização de danos) ou administrativos (como advertências, suspensões ou demissões), quando houver fundamento para tanto.

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Note que a independência não significa ausência de comunicação entre as esferas. Quando o fato relatado envolver também falta funcional, há um dever legal de comunicação para que a autoridade administrativa também apure os fatos. Observe o parágrafo único do artigo 6º:

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

O aluno deve perceber que a atuação do Ministério Público ou da autoridade policial em relação ao abuso de autoridade pode desencadear investigações e procedimentos paralelos em órgãos disciplinares ou no Judiciário, cada qual com seu rito e consequências.

Já o artigo 7º reforça a completa independência entre as esferas civil, administrativa e criminal. Mesmo que haja apuração ou julgamento em duas dessas áreas, permanece a possibilidade de responsabilização em outra, salvo nas situações em que as questões sobre existência ou autoria do fato tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Preste atenção à expressão “não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato”. Isso significa que, se o juízo criminal negou que o fato tenha ocorrido, ou absolveu por ausência de autoria, o mesmo fato não poderá ser revisto para buscar responsabilidade administrativa ou civil, no que se refere à existência do fato ou sua autoria.

No artigo 8º, a lei indica que certas decisões do juízo criminal podem repercutir diretamente nas outras esferas. Especificamente, são vinculantes as sentenças criminais que reconhecem a existência de causas excludentes de ilicitude, como estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Observe a força da expressão “faz coisa julgada”. Essa sentença penal, que reconhece uma excludente de ilicitude, obrigatoriamente impede qualquer tipo de sanção, seja ela civil ou administrativa, relacionada ao mesmo fato. Por exemplo, se um agente é absolvido criminalmente por estar em legítima defesa, essa razão também impede a aplicação de sanções administrativas ou civis por aquele mesmo ato.

É valioso reforçar, principalmente para provas de concurso, que a independência entre as esferas só encontra limitação quando o juízo criminal decide definitivamente sobre existência e autoria do fato, ou quando reconhece excludente de ilicitude. Essas são as exceções expressas no texto legal, as chamadas “coisas julgadas penais”.

Em casos práticos, imagine que um policial seja acusado de abuso de autoridade durante uma abordagem. Ele pode responder no âmbito criminal (perante a justiça), administrativo (na corregedoria da instituição) e civil (indenização aos danos causados). Se o juízo criminal absolver o policial por reconhecer legítima defesa, essa decisão obrigatoriamente impede as punições civil e administrativa sobre o mesmo ato.

Além disso, é comum em provas de múltipla escolha surgirem pegadinhas que invertem essa lógica, sugerindo, por exemplo, que a condenação penal exige, automaticamente, a condenação administrativa. O texto legal é claro ao afirmar a independência, salvo as exceções já citadas.

Para fixar: sempre que estudar questões sobre responsabilidade dos agentes públicos por abuso de autoridade, desconfie de afirmações que relacionem dependência entre penalidades ou que sugiram que o encerramento de um processo extingue automaticamente qualquer possível responsabilização em outra esfera – as exceções são restritas e explicitadas em lei.

Questões: Independência das esferas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que as sanções civis e administrativas são dependentes das sanções penais, significando que uma condenação criminal impede a aplicação de sanções em outras esferas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.869/2019 determina que, em caso de um crime que também represente falta funcional, a autoridade competente deve ser informada para apuração dos fatos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.869/2019, se um agente público for absolvido criminalmente por legítima defesa, essa decisão não impede que sanções civis ou administrativas sejam aplicáveis ao mesmo fato.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A independência das esferas responsabiliza um agente público somente no âmbito penal, logo, uma absolvição no juízo criminal impossibilita qualquer responsabilização nas esferas civil e administrativa.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 afirma que, uma vez decididas questões sobre existência e autoria no juízo criminal, não é permitido questionar essas mesmas questões nas esferas civil ou administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um policial é julgado e absolvido criminalmente, essa decisão não influencia processos em esferas civil ou administrativa, exceto nos casos em que a absolvição é baseada em causas excludentes de ilicitude.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 implica que sempre que um agente público comete abuso de autoridade, ele pode e deve ser responsabilizado em todas as esferas, sem exceção.

Respostas: Independência das esferas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei deixa claro que as sanções civis e administrativas são independentes das sanções penais, permitindo que um agente público possa ser responsabilizado em mais de uma esfera. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único estabelece a obrigação de informar a autoridade competente sobre crimes que também se configuram como falta funcional, assegurando uma investigação apropriada. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que uma sentença criminal que reconhece uma excludente de ilicitude, como a legítima defesa, impede sanções civis e administrativas relacionadas ao mesmo ato. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A independência das esferas permite que um agente público seja responsabilizado em diferentes contextos, e uma absolvição penal não impede responsabilidades civil ou administrativa. Assim, esta afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o artigo 7º da lei, uma decisão sobre existência e autoria no juízo criminal é vinculante, impossibilitando questionamentos nas esferas civil e administrativa sobre esses aspectos. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora as esferas sejam independentes, uma absolvição por causa excludente de ilicitude impede sanções civis ou administrativas para o mesmo fato. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a lei preveja a independência das esferas, a responsabilização em cada uma depende das circunstâncias do caso concreto e das decisões já tomadas em outras esferas. Assim, não é uma regra absoluta.

    Técnica SID: SCP

Coisa julgada penal na esfera cível ou administrativa

Ao estudar as sanções civis e administrativas na Lei nº 13.869/2019, é fundamental compreender a relação entre decisões do juízo criminal e eventuais responsabilizações nas esferas cível e administrativa. Nem toda decisão criminal condiciona ou limita debates em outras áreas, mas a lei define situações muito específicas em que a coisa julgada penal interfere e delimita o que pode ser questionado, por exemplo, em processos de ressarcimento ou disciplinares.

Pense no seguinte cenário: um agente público é processado criminalmente sob acusação de abuso de autoridade. Se, durante o julgamento penal, ficar comprovado que ele agiu em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal, essa conclusão pode impactar diretamente possíveis responsabilizações futuras em processos civis e administrativos. Esse mecanismo tem como objetivo garantir segurança jurídica: evita decisões contraditórias sobre os mesmos fatos em diferentes esferas.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O texto acima exige atenção, pois o artigo traz uma lista taxativa de situações — estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Só nessas hipóteses, quando reconhecidas expressamente na sentença penal, a decisão transita em julgado e vincula os processos cíveis e administrativos que possam decorrer dos mesmos fatos. Ou seja, se o juiz criminal afirmar, na sentença, que o agente público atuou, por exemplo, em legítima defesa, não poderá haver responsabilização civil ou administrativa em sentido contrário.

Observe as expressões “faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar”. Isso significa que a conclusão do processo penal nessas quatro circunstâncias não pode mais ser revista por outro juízo para discutir culpa, intenção ou licitude daquela conduta. O círculo se fecha: prevalece a segurança jurídica e a proteção do agente contra múltiplas punições pelo mesmo fato, se comprovada uma dessas excludentes.

Vale reforçar: a regra só vale se a sentença penal for clara ao reconhecer uma dessas excludentes de ilicitude. Questões como absolvição por falta de provas ou dúvidas sobre autoria não têm esse efeito vinculante. O ponto central do artigo 8º é garantir que o agente público, ao agir sob uma dessas causas legalmente reconhecidas, não seja penalizado novamente nas outras esferas.

Em concursos, essa distinção é frequentemente cobrada de forma detalhada. Fique atento a enunciados que trocam a ordem das palavras, ampliam indevidamente o alcance da coisa julgada penal ou omitem uma das hipóteses do artigo. O comando da lei é objetivo e restrito ao que está literal no texto legal.

Questões: Coisa julgada penal na esfera cível ou administrativa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A coisa julgada em âmbito cível e administrativo é diretamente influenciada pela decisão criminal quando a sentença penal reconhece claramente que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um juiz atribui a um agente público a condição de legítima defesa em uma sentença penal; isso significa que ele não poderá ser responsabilizado civil ou administrativamente pelos mesmos fatos, independentemente da clareza da sentença.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A sentença penal que reconhece uma excludente de ilicitude, como o exercício regular de direito, encerra a possibilidade de discussão sobre culpa ou intenção em esferas cível e administrativa, garantindo assim a proteção do agente público contra múltiplas punições.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em um cenário em que um agente público é absolvido em um processo penal por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado nas esferas civil e administrativa pelos mesmos atos, já que a coisa julgada não possui efeito vinculante nesse caso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a segurança jurídica é garantida quando uma sentença penal vincula processos que discutem os mesmos fatos, independentemente do reconhecimento de excludentes como legítima defesa ou estado de necessidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O círculo de proteção imposto pela coisa julgada penal é fechado quando uma sentença se pronuncia sobre cada uma das causas de exclusão da ilicitude, garantindo que decisões contraditórias não ocorram nas diferentes esferas de responsabilização.

Respostas: Coisa julgada penal na esfera cível ou administrativa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei especifica que apenas nas quatro hipóteses mencionadas e reconhecidas em sentença penal, a decisão pode ter efeitos vinculantes sobre as esferas cível e administrativa, garantindo, assim, segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a não responsabilização civil ou administrativa só se aplica se a sentença penal for clara ao afirmar a ocorrência de legítima defesa, conforme as exigências legais. A ausência de clareza não confere a proteção alegada.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece que a sentença penal com reconhecimentos claros de excludentes de ilicitude impede a revisão de culpa ou intenção em outros âmbitos, assegurando a proteção contra sanções duplicadas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a absolvição por falta de provas não configura uma excludente de ilicitude reconhecida em sentença, permitindo que o agente público enfrente sanções nas outras esferas pelo mesmo fato.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a segurança jurídica só é garantida quando a sentença penal reconhece claramente uma das excludentes de ilicitude, permitindo que a decisão tenha efeito vinculante nas esferas civil e administrativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a proteção e a proteção contra múltiplas punições se mantém quando a sentença judicial é clara e reconhece as excludentes de ilicitude, evitando contradições nas decisões subsequentes.

    Técnica SID: SCP

Crimes de abuso de autoridade e suas penas – Parte 1 (arts. 9º a 15-A)

Privação de liberdade ilegal, condução coercitiva, comunicação da prisão

A Lei nº 13.869/2019 detalha, em seus artigos iniciais do capítulo dos crimes e penas, condutas que, quando praticadas por agentes públicos, configuram abuso de autoridade. O foco aqui recai sobre situações envolvendo a restrição de liberdade — seja por meio de prisão fora das hipóteses legais, condução coercitiva indevida ou falha na comunicação da prisão. Esses dispositivos exigem leitura atenta: detalhes de redação, hipóteses e prazos são frequentemente explorados em concurso, principalmente em provas de exatas interpretações da letra da lei.

Veja como a lei estrutura as condutas ilícitas referentes a essas situações e presta atenção aos elementos que diferenciam uma infração da legalidade. Cada termo empregado, como “manifesta desconformidade”, “prévia intimação”, “imediatamente” ou “justificadamente”, determina a exata abrangência do crime configurado.

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Nesse artigo, repare nos termos “manifesta desconformidade” e “manifesta” ilegalidade ou cabimento. O legislador quer restringir a responsabilização penal para casos em que o descumprimento da lei seja objetivamente evidente, não bastando apenas erros de avaliação ou dúvida razoável típica da atividade jurisdicional ou policial.

O parágrafo único ainda responsabiliza a autoridade judiciária por omissão: não basta evitar o ato ilegal, é preciso agir quando o caso assim exigir. Relaxar uma prisão manifestamente ilegal, substituir medidas ou conceder habeas corpus quando cabível são deveres que, se descumpridos de forma clara, podem configurar crime.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A condução coercitiva ocorre quando uma pessoa é levada à força para depor perante a autoridade, por ordem judicial. Só pode ser utilizada quando a pessoa, devidamente intimada, deixa injustificadamente de comparecer. O abuso está justamente em ordenar esse ato sem antes intimar ou em situações em que é descabido, ou seja, sem justificativa legal plausível.

Preste bastante atenção à expressão “sem prévia intimação”: ela delimita a conduta típica e já caiu em muitas questões de prova. Não basta que a condução seja considerada exagerada — ela é ilegal caso desrespeite essa etapa formal obrigatória.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Repare como a lei é direta sobre a comunicação da prisão: há obrigação de comunicar ao juiz, à família e de entregar a nota de culpa ao preso, cada etapa com seu prazo específico (“imediatamente” ou “em 24h”). Essa precisão serve para evitar retenções arbitrárias e garantir a transparência do ato. Uma falha aqui, ainda que por mera omissão, já enseja penalidade, salvo motivo justo e excepcionalíssimo (caso do inciso IV).

Pergunte-se sempre: “O agente cumpriu todas as comunicações no prazo devido? A nota de culpa foi entregue em 24 horas e identificava todos os envolvidos?” Esse é o tipo de detalhe em que as bancas apostam para confundir o candidato. Erre um prazo ou ignore um destinatário e todo o entendimento sobre o crime pode desandar.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Imagine o impacto de obrigar um preso a certas condutas por meio de violência, ameaça ou fragilização física. O artigo 13 tipifica condutas que, mais que restringir a liberdade, violam o princípio da dignidade. Expor o preso, submetê-lo a vexame ou forçá-lo a produzir prova contra si próprio são práticas estritamente vedadas, e a gravidade se eleva quando o ato é acompanhado de violência.

Fica atento à expressão “mediante violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência”: a conduta não é apenas um excesso procedimental, mas exige esse componente de coação.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Pense no cenário de um profissional que deve guardar segredo, como advogados, sacerdotes ou médicos: constrangê-los a depor com ameaça de prisão é claramente abusivo. Também não se pode continuar a interrogar quem já manifestou o direito ao silêncio ou pediu assistência de advogado e não possui seu patrono na ocasião. Mais uma vez, atente-se ao termo “prossegue”: o abuso pode se configurar tanto pelo início quanto pela continuação irregular do interrogatório.

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Este dispositivo, incluído em alteração posterior, revela a preocupação em evitar a revitimização — ou seja, impedir que a vítima ou testemunha seja forçada a reviver o sofrimento desnecessariamente. Entrevistas repetitivas, perguntas invasivas ou não essenciais expõem a pessoa novamente à dor, sem benefício legal ou prático. O legislador foi além: prevê acréscimo de pena para situações em que a autoridade permita ou provoque intimidações, agravando as consequências da conduta abusiva.

Guarde bem: qualquer procedimento que exponha a vítima/K testemunha a sofrimento adicional só é justificável se houver “estrita necessidade”. Questões de prova frequentemente invertem esse termo para tentar induzir o erro. Pergunte a si: havia necessidade inquestionável do procedimento? Caso contrário, o agente incorre no crime descrito.

  • Observe como cada artigo estabelece condutas bastante objetivas, quase sempre remetendo a palavras-chaves como “manifestamente”, “descabida”, “imediatamente”, “prévia intimação”, “sem justa causa”, “estrita necessidade”.
  • Para dominar essas regras, relacione sempre o tipo penal ao fato concreto: era cabível a medida? O rito da comunicação foi seguido à risca e no prazo? O agente violou limites claros da lei?

Treine para identificar essas palavras-chave e não perder pontos em perguntas que trocam ordem, prazos ou suprimem condições essenciais do crime. O segredo está nos detalhes literais da lei — e agora você já sabe exatamente onde encontrá-los.

Questões: Privação de liberdade ilegal, condução coercitiva, comunicação da prisão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A privação de liberdade poderá ser decretada pela autoridade judiciária em qualquer circunstância desde que julgue que a medida é necessária para a investigação do crime.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É legal a condução coercitiva de uma testemunha se esta tiver sido devidamente intimada e não comparecer ao juízo sem apresentar justificativa plausível.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falha na comunicação imediata da prisão em flagrante à autoridade judiciária não caracteriza crime, desde que não prejudique o exercício de defesa do detido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente público que submeter a vítima de um crime violento a procedimentos repletos de dor e sem necessidade legal pode ser punido com pena em dobro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Prolongar a execução de uma pena privativa de liberdade sem motivo justo é considerado crime, independentemente da natureza da pena imposta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A nota de culpa deve ser entregue ao preso em até 48 horas após sua detenção, conforme estabelece a norma sobre a comunicação da prisão.

Respostas: Privação de liberdade ilegal, condução coercitiva, comunicação da prisão

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que a privação de liberdade deve ocorrer em conformidade com hipóteses legais, e não apenas por critério de conveniência. A manifestação de desconformidade com estas hipóteses caracteriza abuso de autoridade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A conduta de condução coercitiva é legal quando a testemunha é intimada corretamente e, ao não comparecer, não apresenta justificativa. A falta de intimação prévia, no entanto, torna o ato abusivo.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que a comunicação da prisão deve ser feita imediatamente, e a omissão é considerada crime independentemente de prejuízos à defesa do detido, demonstrando a importância da transparência nesse processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que se o agente público intimida a vítima a reviver situações de sofrimento desnecessárias, a pena é agravada. A revitimização é tratada com severidade pelo legislador, refletindo a proteção dos direitos da vítima.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei é explícita em relação à necessidade de justificar o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade, tornando qualquer omissão que não se enquadre em situações excepcionais passível de punição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que a nota de culpa deve ser entregue ao preso em até 24 horas, e não 48, ressaltando a necessidade de respeitar prazos legais para garantir os direitos do detido.

    Técnica SID: SCP

Constrangimento legal, direito ao silêncio e proteção das vítimas

Estes artigos da Lei nº 13.869/2019 abordam situações em que o agente público ultrapassa os limites legais durante investigações criminais, audiências ou o trato com vítimas e testemunhas. Nessa parte da lei, o foco está na proteção do preso ou investigado contra constrangimentos ilegais, no respeito ao direito ao silêncio e na prevenção de violações a direitos fundamentais, inclusive de quem testemunha ou sofre o crime.

Para o concurseiro, é indispensável ficar atento aos detalhes de cada dispositivo, principalmente pelo uso de termos como “ameaça”, “capacidade de resistência” e “procedimentos desnecessários”, que exigem uma leitura cuidadosa para evitar interpretações equivocadas em questões objetivas.

  • Constrangimento ao preso ou detento

A lei tipifica como crime algumas condutas relacionadas ao constrangimento do preso, especialmente se envolverem violência, ameaça ou outras formas de coação. Veja o texto literal:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Perceba que a lei elenca três situações: exibição à curiosidade pública, imposição de situação vexatória ou constrangimento não autorizado em lei, e ainda a produção de prova contra si mesmo ou terceiros. A proteção é ampla e clara. Um ponto fundamental é a exigência de que o agente utilize violência, grave ameaça ou reduza a capacidade de resistência do preso para configurar o crime. O dispositivo também deixa claro que, se houver violência física, as consequências são cumulativas.

  • Proibição de constranger ao depoimento sob ameaça

A proteção do direito ao silêncio e do sigilo profissional está detalhada no artigo 15, seguido de seu parágrafo único, que amplia as situações puníveis ao persistir no interrogatório mesmo diante da recusa ao depoimento ou da ausência do defensor:

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:

I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou

II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Note a especificidade desse artigo: não basta apenas o agente ameaçar a prisão para configurar crime — a pessoa precisa ser alguém que, por força da profissão ou função, deve manter o sigilo. Além disso, fica claro que não se pode insistir no interrogatório se a pessoa optou pelo silêncio ou manifestou o desejo de ter assistência legal, mas o advogado não está presente.

Pense em um jornalista, advogado, médico ou padre, por exemplo. O agente público não pode ameaçar, forçar ou continuar o interrogatório nessas condições, sob pena de cometer crime de abuso de autoridade.

  • Proteção da vítima e da testemunha contra procedimentos cruéis

A ampliação da proteção das vítimas e testemunhas de crimes violentos é uma inovação relevante desta lei, também importante para questões de concurso, sobretudo após a inclusão desse dispositivo pela Lei nº 14.321/2022. Veja o texto original:

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I – a situação de violência; ou

II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

O artigo 15-A pune o agente que expõe a vítima ou testemunha de crime violento a reviver o trauma sem uma justificativa legal. Não se trata apenas de repetir perguntas, mas de forçar uma reconstituição ou tratamento invasivo, quando isso não for estritamente necessário para a investigação ou o processo. Observa-se uma clara preocupação em evitar a chamada “revitimização”.

A lei ainda agrava a pena, dependendo da conduta do agente público, como você confere a seguir:

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Aqui, o texto é explícito ao punir tanto quem permite que um terceiro pratique a intimidação (aumenta a pena em dois terços) quanto o próprio agente que pratica a intimidação sobre a vítima (pena dobrada). O objetivo é inibir condutas abusivas e reforçar, no âmbito legal, a proteção integral da vítima e da dignidade da pessoa humana. Para a banca, qualquer detalhe desses diferencia uma resposta correta.

  • Resumo do que você precisa saber
  • O crime de constrangimento ocorre quando houver violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima, e leva a conduta expressamente tipificada (exposição indevida, situação vexatória ou obrigar a fazer prova contra si mesmo).
  • Não é permitido constranger ao depoimento pessoa protegida por sigilo legal, nem insistir no interrogatório se ela optar pelo silêncio ou solicitar advogado e não estiver assistida pelo defensor.
  • Submeter vítimas ou testemunhas de crimes violentos a procedimentos desnecessários e traumáticos é crime, com penas agravadas quando há intimidação direta do agente público ou permissão para que terceiros pratiquem essa intimidação.

Repare como a Lei nº 13.869/2019 detalha as formas de proteção à dignidade do investigado, preso, vítima ou testemunha durante o processo penal. A literalidade dos artigos é fundamental para a leitura técnica, especialmente diante das estratégias das bancas, que frequentemente trocam termos como “deve” por “pode”, “com o consentimento” por “sem o consentimento”, ou tentam sugerir hipóteses não previstas para induzir o erro.

Questões: Constrangimento legal, direito ao silêncio e proteção das vítimas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de constrangimento do preso ocorre apenas quando há utilização de violência física, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência do indivíduo, sendo vedadas outras formas de coação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que um agente público pode conduzir um interrogatório mesmo se o indivíduo optar por se calar ou solicitar a presença de um advogado, desde que a justificativa seja válida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei proíbe que vítimas ou testemunhas sejam submetidas a questionamentos repetitivos, a menos que isso seja imprescindível para a investigação e respeite suas necessidades emocionais e psicológicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei delimitou que a pena para quem constranger o depoimento de alguém protegido por sigilo profissional é idêntica à de quem praticar abuso de autoridade, independentemente da situação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei impõe penas mais severas ao agente público que intimida diretamente a vítima de crime violento em comparação àquele que apenas permite que terceiros o façam, refletindo a gravidade da conduta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A tipificação de constrangimento ao preso ou detento é abrangente, considerando apenas a ameaça explícita, desconsiderando outras formas de coação que possam prejudicar sua liberdade.

Respostas: Constrangimento legal, direito ao silêncio e proteção das vítimas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O crime de constrangimento não se limita apenas à violência física, mas também inclui situações como grave ameaça e redução da capacidade de resistência, conforme a descrição na norma. Portanto, existem múltiplas formas de coação que podem ser consideradas para a tipificação do crime.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, o agente não pode prosseguir com o interrogatório se a pessoa se recusar a depor ou se não estiver assistida por um defensor, independentemente das justificativas apresentadas. Essa proteção é uma garantia legal do direito ao silêncio.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente proíbe a submeter vítimas ou testemunhas a procedimentos desnecessários que possam causar revitimização. Somente em situações estritamente necessárias e justificadas o agente pode adotar esse tipo de abordagem, respeitando o bem-estar da vítima.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A Pena de detenção prevista para quem constranger ao depoimento sob ameaça de prisão é distinta, com valores e sou natureza apontados de forma específica. Portanto, a comparação direta entre essas situações é inadequada, uma vez que cada crime tem suas peculiaridades e penalidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente agrava a pena em dobro para o agente público que intimida a vítima e aumenta em dois terços se apenas permite que outros o façam, enfatizando a proteção da dignidade da pessoa humana e a necessidade de coibir abusos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A tipificação do crime de constrangimento considera não apenas a ameaça explícita, mas também a utilização de violência e a redução da capacidade de resistência, com uma abordagem holística para garantir os direitos do preso.

    Técnica SID: SCP

Crimes de abuso de autoridade e suas penas – Parte 2 (arts. 16 a 38)

Identificação e interrogatório

Na Lei nº 13.869/2019, a identificação correta do agente público ao abordar, prender ou interrogar uma pessoa é uma garantia fundamental do preso contra arbitrariedades. O legislador quis evitar situações de anonimato ou falsidade, situações essas frequentemente exploradas em questões de concurso por meio da inversão ou omissão de palavras. Todo agente público responsável pela detenção ou interrogatório tem obrigação de se identificar corretamente. Essa exigência fortalece princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa.

O texto legal prevê pena para quem deixa de se identificar ou se identifica falsamente em situações de captura, detenção ou prisão. Além disso, abrange, no parágrafo único, os responsáveis por interrogatório investigativo que também deixem de se identificar ou forneçam informações falsas sobre sua identidade, cargo ou função. Veja a redação literal do artigo:

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Repare que o artigo trata de duas condutas específicas: não se identificar (ou seja, omitir a apresentação) e se identificar falsamente (ou seja, fornecer identificação incorreta). Nos dois cenários, a finalidade é assegurar que o preso saiba exatamente quem é o agente envolvido, podendo, inclusive, identificar eventuais abusos para posterior apuração.

No parágrafo único, a abrangência é ampliada para as situações de interrogatório em procedimentos investigatórios. Basta, por exemplo, que o delegado ou policial, ao interrogar o preso, omita sua condição ou forneça uma identidade falsa – isso, sozinho, já configura o crime previsto. Perceba o cuidado do legislador em proteger o investigado em qualquer etapa do processo penal, não apenas no momento da detenção.

Outro ponto relevante é a pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. O tipo penal é claro e objetivo; qualquer tentativa de flexibilizar (como alegar esquecimento ou falta de tempo) não encontra amparo legal, exceto em tratamento particular exigido pelo próprio texto da lei.

O próximo foco da Lei nº 13.869/2019 recai sobre o interrogatório policial de pessoas privadas de liberdade. O legislador buscou proteger o direito ao repouso noturno, valorizando aspectos humanos que muitas vezes são sumariamente ignorados na prática policial. A regra principal é clara: é proibido interrogar o preso durante o período de repouso noturno, salvo em casos excepcionais previstos na própria lei.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

A literalidade do artigo estabelece duas exceções para a regra da proteção ao período do sono: flagrante delito e consentimento assistido. Em linguagem mais direta, quando o preso é pego em flagrante, pode ser interrogado à noite. Também será possível interrogar o preso no período noturno, se ele aceitar prestar declarações, desde que esteja assistido – ou seja, tenha a presença de advogado ou defensor público.

Muitas questões de concurso trocam propositalmente palavras como “consentimento assistido” por “consentimento”, tentando induzir o candidato ao erro. Atente para esse detalhe: o consentimento só tem validade se houver assistência jurídica ao preso. O objetivo do legislador é evitar coações ou constrangimentos em horários não convencionais, protegendo o investigado do desgaste físico e mental.

As penas para ambas situações – deixar de identificar-se corretamente e interrogar no momento indevido – são idênticas: detenção de 6 meses a 2 anos, além da multa. Isso demonstra o peso que ambos os dispositivos ocupam na proteção aos direitos fundamentais do preso ou detento.

O aluno precisa sempre mapear três elementos na leitura técnica desses dispositivos:

  • Exigência literal de identificação pelo agente público em atos de prisão/interrogatório;
  • Explícita referência à responsabilidade, inclusive se houver falsa identidade, cargo ou função;
  • Vedações quanto ao interrogatório em horário de repouso e a ressalva das exceções (flagrante ou consentimento assistido).

Lembre-se: ao encontrar palavras como “deve identificar-se”, “consentimento do preso”, ou “período de repouso noturno”, sempre busque a redação completa. Esses pequenos detalhes são frequentemente explorados em provas por meio das técnicas de Substituição Crítica de Palavras (SCP) ou Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA), mudando o sentido original ou inserindo exceções inexistentes na lei.

Questões: Identificação e interrogatório

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um agente público, ao realizar a detenção de uma pessoa, deve se identificar corretamente para evitar situações de anonimato que coloquem em risco a integridade do processo penal. Essa exigência é uma forma de garantir o devido processo legal e a ampla defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A omissão de identificação por um policial durante a captura de um suspeito não configura crime, desde que a abordagem tenha ocorrido em conformidade com os procedimentos padrão da corporação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao interrogar um preso durante o período noturno, caso este consinta em prestar declarações, é necessário que ele esteja acompanhado por um advogado para que a ação seja considerada válida e legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido interrogar um detido durante o horário de repouso noturno sem quaisquer restrições caso a detenção seja realizada durante a manhã, segundo a legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A penalidade prevista para o agente público que não se identifica corretamente durante um interrogatório é de detenção entre 6 meses a 2 anos e aplicação de multa, reforçando a gravidade da conduta para a proteção dos direitos do preso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador, ao prever sanções para a identificação falsa ou omissão de identificação, busca garantir que o preso tenha clareza sobre a identidade do agente responsável, facilitando a futura apuração de abusos.

Respostas: Identificação e interrogatório

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação correta do agente público é um princípio fundamental que protege o preso das arbitrariedades e assegura a transparência nas ações policiais. O não cumprimento dessa obrigação pode levar a sanções legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O legislador estabelece que a ausência de identificação ou a identificação falsa nas situações de abordagem, detenção ou prisão é considerada crime, prevendo sanções para essas condutas. Portanto, a omissão constitui, sim, uma infração legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O consentimento do preso para ser interrogado à noite só é válido se ele estiver devidamente assistido por um advogado ou defensor público, garantindo assim a proteção de seus direitos e evitando possíveis coações.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: As regras estabelecem que o interrogatório noturno é proibido, exceto em situações de flagrante delito ou mediante consentimento assistido. Portanto, a afirmação está incorreta, pois não depende do horário da detenção.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A pena para a conduta de não se identificar corretamente durante a detenção ou interrogatório é clara na legislação, refletindo a importância da identificação para a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação realmente estabelece essa exigência para assegurar que o preso tenha conhecimento sobre quem realiza a abordagem, promovendo a transparência necessária e permitindo a responsabilização por abusos.

    Técnica SID: SCP

Direitos de defesa e separação de presos

A Lei nº 13.869/2019 dedica dispositivos específicos para proteger os direitos de defesa dos presos e garantir a correta separação entre eles. O respeito ao direito de defesa é central em todo o sistema de justiça, impactando diretamente a legalidade e a legitimidade de procedimentos policiais e judiciais. Da mesma forma, a separação adequada de presos é essencial para salvaguardar a integridade física, moral e psicológica das pessoas privadas de liberdade.

Neste bloco, avançaremos pela literalidade dos artigos que tratam de impedir ou dificultar o acesso do preso ao seu advogado, a obrigatoriedade de identificação das autoridades diante do custodiado, as garantias de entrevista particular antes de audiências, e a vedação expressa de manter presos de ambos os sexos ou de faixas etárias incompatíveis no mesmo ambiente de confinamento. Cada termo detalhado na lei pode ser ponto-chave em questões de concursos, frequentemente sendo alvo de pegadinhas por trocas sutis de palavras ou omissões.

Observe com atenção a linguagem exigida pela norma, pois a troca de expressões como “justa causa”, “reserva” ou “por prazo razoável” pode alterar inteiramente o sentido da questão. O acesso pessoal e reservado ao defensor, por exemplo, não é um mero benefício: é um direito protegido sob pena de sanção criminal ao agente público, quando injustamente violado.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

Veja que a identificação não é uma mera formalidade. O agente público, ao capturar, deter ou prender alguém, deve apresentar-se corretamente. No interrogatório, essa exigência é redobrada: omitir ou falsificar a identidade perante o custodiado também configura crime.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O repouso noturno é reservado ao descanso e à integridade do preso. Obrigar o custodiado a ser interrogado nesse horário, sem estar em flagrante ou sem sua concordância (desde que assistida por advogado ou defensor), configura abuso de autoridade. O consentimento só é válido se o preso estiver bem assistido.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

O direito de questionar a legalidade da prisão e sua custódia é essencial. Exigir envio rápido desse pleito à autoridade judiciária protege o preso contra ilegalidades. Perceba que tanto o agente quanto o magistrado podem incidir na mesma pena caso retardem ou impeçam, sem justificativa, esse encaminhamento.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Aqui temos uma das principais salvaguardas à ampla defesa: entrevistar-se, pessoal e reservadamente, com o advogado — direito válido também para o réu solto ou investigado. O agente público só pode impedir isso se houver justa causa, caso contrário, caracteriza crime. O texto vai além: assegura que o custodiado sente-se ao lado do defensor na audiência, podendo comunicar-se, salvo nas exceções previstas (durante o interrogatório ou audiência por videoconferência).

Note frases como “por prazo razoável” e “antes de audiência judicial”, frequentemente usadas em questões para confundir o candidato. O período deve ser razoável, ou seja, suficiente para organizar a defesa, não podendo ocorrer restrição injustificada desse contato.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A separação de presos por sexo e faixa etária é uma proteção essencial à dignidade, à segurança física e psicológica dos custodiados. O agente público que descumpre essa regra incorre em crime, inclusive se mantiver crianças ou adolescentes junto a adultos dentro da cela. O parágrafo faz referência expressa às exigências do Estatuto da Criança e do Adolescente, reforçando a importância da separação e do ambiente adequado.

Vale frisar: a lei não admite justificar a manutenção conjunta por alegações administrativas ou falta de espaço — salvo previsão específica em legislação subsidiária, o que não pode ser inferido pelo agente.

  • Identificação correta e verdadeira pelo agente público ao preso é obrigatória (Art. 16).
  • Interrogatório policial durante o repouso noturno é vedado, exceto flagrante ou consentimento do preso assistido (Art. 18).
  • Impedi-lo ou retardar, sem justificativa, que o preso pleiteie avaliação judicial da prisão é crime (Art. 19).
  • Entrevista pessoal e reservada com o advogado é direito fundamental do preso, do réu solto e do investigado (Art. 20).
  • Manter presos de sexos diferentes ou menores com maiores de idade na mesma cela constitui crime de abuso de autoridade (Art. 21).

Em provas, leia atentamente os detalhes: a presença do termo “sem justa causa”, o conceito de entrevista “pessoal e reservada”, bem como a obrigatoriedade da identificação, são pontos de grande incidência em pegadinhas. O candidato atento à literalidade e ao contexto destes dispositivos ganha grande vantagem em concursos de alto nível.

Questões: Direitos de defesa e separação de presos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação correta do agente público ao preso é uma imposição legal que deve ocorrer em qualquer momento de captura ou detenção, garantindo o respeito à dignidade da pessoa e a legalidade dos procedimentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido realizar o interrogatório policial de um preso durante o período de repouso noturno, mesmo que ele não tenha sido capturado em flagrante delito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O direito de o preso pleitear a avaliação judicial da legalidade de sua prisão é um aspecto fundamental da proteção dos direitos humanos no sistema penal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente público tem plena liberdade para impedir que um preso entreviste seu advogado, desde que justifique essa ação como necessária para a ordem pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de presos de sexos diferentes ou de menores com maiores de idade no mesmo espaço de confinamento pode gerar responsabilidade criminal ao agente encarregado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O texto legal permite a troca de palavras-chave relacionadas aos direitos dos presos, como ‘por prazo razoável’, sem que isso altere os direitos conferidos.

Respostas: Direitos de defesa e separação de presos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O agente público deve sempre se identificar corretamente ao preso, não apenas como uma formalidade, mas como uma salvaguarda dos direitos humanos e da legalidade. A falta dessa identificação pode levar à responsabilização criminal do agente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei veda o interrogatório durante o repouso noturno, exceto em casos de flagrante ou com o consentimento assistido do preso. Essa proteção visa assegurar o descanso e a integridade do preso.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A possibilidade de solicitar uma revisão judicial da prisão é essencial para assegurar que os direitos do preso sejam respeitados e que quaisquer abusos sejam corrigidos. A lei penaliza quem retarda esse envio sem justificativa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei garante ao preso o direito de ter acesso a seu advogado em condições pessoais e reservadas, exceto em situações de justa causa. Impedir esse acesso sem justificativa legítima caracteriza crime de abuso de autoridade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a separação por sexo e faixa etária é uma necessidade para proteger a dignidade e a segurança dos presos. Descumprir essa regra implica em responsabilidade penal para o agente público.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A alteração de termos como ‘por prazo razoável’ pode mudar o sentido e comprometer as garantias legais do preso. A precisão da linguagem é fundamental para a proteção dos direitos estabelecidos na lei.

    Técnica SID: SCP

Prova ilícita e inovação artificiosa

A Lei nº 13.869/2019 trata de diversos modos de abuso de autoridade praticados durante investigações e outras atividades estatais, dando atenção rigorosa à manipulação de provas e à conduta de agentes públicos perante situações de produção e utilização de elementos probatórios. Dois dispositivos diretamente ligados a esse tema são os artigos 23 e 25. Dominar o conteúdo literal desses artigos ajuda a evitar erros comuns em provas, principalmente na hora de distinguir o que caracteriza inovação artificiosa e o que se entende por prova ilícita.

Você percebe como, por mínimos detalhes, uma conduta pode configurar crime de abuso de autoridade? A leitura atenta dos verbos do tipo penal — “inovar”, “proceder”, “fazer uso” —, assim como das hipóteses e finalidades, é o segredo para interpretar cada situação descrita pela lei. Vamos analisar juntos, em detalhes, os dispositivos legais.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;
II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Neste artigo, a lei descreve claramente a conduta típica de “inovar artificiosamente”. Isso significa alterar, de maneira proposital e fraudulenta, algum aspecto relevante no curso de diligências, investigações ou processos. Preste atenção à expressão “inovar artificiosamente”: o agente cria uma alteração falsa nas condições de lugar, coisa ou pessoa, sempre com finalidades indevidas.

Veja como a intenção do agente é central: eximir-se de responsabilidade, responsabilizar (ou agravar a responsabilidade de) terceiros ou ainda fugir de uma sanção civil ou administrativa por abuso cometido durante sua atuação. Repare: até omitir dados, divulgar informações incompletas ou adulterar informações pode configurar igual crime, caso isso sirva para desviar o rumo da investigação.

Imagine um policial que esconde uma prova colhida de forma ilícita para fugir de culpa, ou que altera a cena de um local investigado. Essa situação é o típico exemplo da inovação artificiosa apontada pela norma. Não se trata apenas de uma fraude física (alterando um local), mas também de manipulação de informações documentais.

Outro detalhe relevante: a pena é sempre de detenção, de 1 a 4 anos, e multa, tanto para a conduta do caput quanto para aquelas descritas no parágrafo único (com os intuitos ali previstos). Em concursos, é comum a banca trocar as hipóteses (“eximir-se de responsabilidade civil” por “penal”, “omitir dados” por “divulgar dados completos”, por exemplo), então fique atento à redação original.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

O artigo 25 trata diretamente da prova ilícita na atuação do agente público ou autoridade. O verbo “proceder” indica a ação de buscar ou criar a prova por meios manifestamente ilícitos, ou seja, proibidos pela lei — por exemplo, interceptação telefônica sem ordem judicial, tortura, ou invasão de domicílio ilegalmente.

Observe o parágrafo único: não basta impedir a colheita da prova de modo ilegal, também é crime utilizar, de propósito, uma prova sabendo que ela foi obtida ilicitamente – e ainda assim aplicá-la contra o investigado ou fiscalizado. Isso fecha o cerco contra práticas abusivas em investigações.

Imagine que um agente policial obtém uma gravação sem autorização judicial. Se ele incorpora esse áudio ao processo sabendo que a obtenção foi ilegal, responde por igual pena, de acordo com o parágrafo único. O foco está no “prévio conhecimento de sua ilicitude”: a consciência do agente de que está utilizando elemento proibido judicialmente.

  • Dica para provas: Bancas costumam inverter ou omitir o termo “prévio conhecimento” na cobrança do parágrafo único do art. 25. Fique atento: apenas responde à conduta quem age com essa consciência clara da ilicitude.

Essas normas reforçam o dever de lealdade do agente público no tratamento de informações e elementos probatórios. Qualquer artifício para alterar, omitir, manipular ou utilizar prova ilícita configura grave abuso de autoridade, com penas sérias e detalhadas. Domine cada expressão do texto legal: são elas que garantem precisão na resolução das questões de concursos.

Questões: Prova ilícita e inovação artificiosa

  1. (Questão Inédita – Método SID) A conduta de inovar artificiosamente durante a coleta de provas implica em alterar as condições de um local ou de uma pessoa com o objetivo de isentar o agente de responsabilidade, configurando crime de abuso de autoridade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que a conduta de um agente público configure a obtenção de prova de maneira ilícita, é necessário que o agente não tenha conhecimento da ilicitude do meio utilizado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O crime de omitir dados ou manipular informações para desviar o foco de uma investigação é considerado uma forma de inovação artificiosa e está sujeito às mesmas penas por abuso de autoridade que a alteração física das provas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Provas colhidas de forma ilícita podem ser utilizadas em um processo judicial se não houver a ciência prévia do agente sobre sua obtenção irregular.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de proceder à obtenção de prova de forma manifestamente ilícita, assim como a do crime de inovação artificiosa, é de detenção de 1 a 4 anos, além de multa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A manipulação de dados para desviar a investigação, segundo a diretriz da nova lei, não pode ser considerada uma inovação artificiosa se o agente alega que agiu por erro ou desconhecimento.

Respostas: Prova ilícita e inovação artificiosa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição da conduta de inovação artificiosa é precisa e inclui o dolo do agente em alterar a prova para se eximir de responsabilidade, o que se alinha com a tipificação do crime previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A tipificação do crime prevê que a utilização de prova obtida ilicitamente também é crime, mesmo que o agente tenha conhecimento da ilicitude, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A inovação artificiosa abrange tanto a manipulação de elementos físicos quanto a alteração de informações, com a mesma previsão de pena, reforçando a responsabilidade do agente público em manter a integridade da investigação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao estabelecer que a utilização de provas obtidas ilicitamente é crime, independentemente da consciência do agente sobre sua ilicitude, portanto, após esse conhecimento, a utilização é vedada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A correspondência das penas denota o rigor da legislação em ambos os tipos penais, ambos sujeitos à mesma pena, sendo um forte desestímulo a condutas abusivas por parte de autoridades.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não admite erro ou desconhecimento como justificativa para a manipulação de dados e a proteção à investigação, configurando crime ainda que haja alegação de boa-fé por parte do agente.

    Técnica SID: SCP

Persecução sem justa causa, acesso aos autos e antecipação de culpa

Essa seção aborda três situações clássicas de abuso de autoridade: o início de persecução (penal, civil ou administrativa) sem justa causa, a negativa de acesso aos autos por parte do interessado, defensor ou advogado, e a antecipação pública de atribuição de culpa antes do término das investigações. Cada um desses pontos, presente nos artigos 30, 32 e 38 da Lei nº 13.869/2019, caracteriza crimes específicos, punidos com pena de detenção e multa. É fundamental a leitura atenta dos termos originais, pois pequenas palavras fazem grande diferença na interpretação e na resolução de questões de concurso.

Vamos analisar cada dispositivo separadamente, explicando seus detalhes e destacando pontos que costumam gerar dúvidas na aplicação prática e na hora da prova.

  • 1. Dar início ou proceder à persecução sem justa causa fundamentada ou contra inocente

    No combate ao abuso de autoridade, é considerado crime qualquer ato de iniciar ou manter procedimentos investigatórios, processos penais, civis ou administrativos sem uma base concreta e fundamentada de justa causa — ou seja, sem elementos mínimos que justifiquem a persecução. Da mesma forma, agir contra pessoa que se sabe inocente caracteriza desvio gravíssimo, e o legislador tipificou essa conduta de forma expressa.

    Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Observe que a norma utiliza “sem justa causa fundamentada”, exigindo a existência de elementos objetivos que sustentem a persecução, não bastando suspeitas vagas ou desejo pessoal do agente. A expressão “contra quem sabe inocente” aponta para o caráter doloso: não há espaço para erro ou dúvida, mas sim para a certeza de inocência — e ainda assim o procedimento é instaurado ou mantido. Em provas, questões podem trocar “sabe inocente” por “presume inocente”, alterando totalmente o sentido.

    Imagine um delegado dando início a um inquérito mesmo sabendo que o suspeito estava em outra cidade no momento do crime, sem qualquer dúvida quanto à inocência. Esse é o tipo de conduta tipificada pelo artigo, e que será punida com detenção e multa.

  • 2. Negar ao interessado, ao defensor ou advogado o acesso aos autos

    A Constituição Federal já assegura o amplo direito de defesa e a publicidade dos atos processuais, salvo sigilo imprescindível. A Lei de Abuso de Autoridade reforça esse entendimento, tornando crime negar o acesso aos autos — de investigação preliminar, termo circunstanciado, inquérito ou qualquer outro procedimento investigatório, seja penal, civil ou administrativo — ao interessado, seu defensor ou advogado. Da mesma forma, impedir que sejam extraídas cópias dos autos também se enquadra nesta conduta.

    Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Fique atento às ressalvas: o acesso pode ser negado apenas quando se trata de peças relativas a diligências em curso, ou aquelas que indicam diligências futuras, mas desde que o sigilo seja imprescindível. Qualquer outro impedimento se caracteriza como abuso. Não se esqueça: a lei exige justificativa concreta para negar o acesso, não basta alegar genericamente o sigilo.

    Uma dúvida comum: o termo “interessado” abrange não só o investigado, mas todo aquele que, de alguma forma, possa ser afetado pelo procedimento. Advogados e defensores públicos também têm esse direito, salvo as restrições específicas do próprio dispositivo.

  • 3. Antecipação de atribuição de culpa antes da conclusão das apurações

    Em tempos de grande exposição midiática, outro ponto sensível é a divulgação de atribuição de culpa, especialmente por autoridade envolvida na investigação, antes do término das apurações e da formalização da acusação. Isso foi expressamente tipificado como crime, refletindo o princípio da presunção de inocência e evitando pré-julgamentos.

    Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Observe atentamente o verbo: “antecipar”, ou seja, divulgar, comunicar qualquer atribuição de culpa antes do tempo devido. O dispositivo inclui expressamente “meio de comunicação, inclusive rede social”, demonstrando preocupação com o alcance das informações e os danos que podem causar à imagem e à presunção de inocência do investigado ou acusado.

    Imagine um delegado dando entrevista e afirmando que o investigado “cometeu o crime”, antes mesmo de terminar o inquérito e formalizar a acusação. Essa conduta, ainda que tenha ocorrido por rede social privada, se encaixa no tipo penal previsto. Atenção: não se exige que o comunicado seja formal ou oficial — qualquer meio é suficiente.

Para fixar o entendimento, vale sempre retornar aos pontos-chave de cada artigo: a necessidade de justa causa fundamentada para persecução; o direito inviolável de acesso aos autos, salvo restrições específicas e justificadas; e a proibição de antecipar juízo de culpa até a conclusão formal das investigações e da acusação. Erros clássicos em concursos envolvem a troca de expressões (“sem fundamento” por “sem justa causa fundamentada”; “impedir acesso a todos os autos” sem ressalva do sigilo; ou considerar lícita a comunicação de culpa antes das apurações formais). Você já consegue visualizar como pequenas palavras podem mudar tudo?

Revisite sempre a literalidade: apenas o acesso às peças relativas a “diligências em curso” ou “que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível” pode ser restrito (art. 32); e é crime a ação sem “justa causa fundamentada” ou contra quem “sabe inocente” (art. 30). Com esse olhar detalhado, sua análise do texto legal ficará precisa, segura e apta para enfrentar provas exigentes.

Questões: Persecução sem justa causa, acesso aos autos e antecipação de culpa

  1. (Questão Inédita – Método SID) É considerado crime dar início a uma persecução penal, civil ou administrativa quando não há uma justificativa concreta e fundamentada, ou seja, quando a ação é iniciada apenas com base em informações ou suspeitas vagas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A negativa de acesso aos autos, por parte das autoridades, é permitida em todos os casos, desde que seja apresentada como justificativa a alegação de que o sigilo é imprescindível para a investigação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de atribuição de culpa antes da conclusão da apuração e formalização da acusação caracteriza abuso de autoridade, uma vez que fere o princípio da presunção de inocência garantido pela legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Impedir o acesso aos autos, caso o interessado não seja o investigado, configura abuso de autoridade, pois limita o direito de defesa assegurado pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A negativa de acesso aos autos é considerada crime mesmo nos casos onde o sigilo é imprescindível para a continuidade das diligências investigativas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de dar início a uma persecução contra alguém que se sabe inocente não caracteriza abuso de autoridade se houver uma justificativa formal para tal ação.

Respostas: Persecução sem justa causa, acesso aos autos e antecipação de culpa

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define a persecução sem justa causa fundamentada como crime, o que implica que é imprescindível existir elementos objetivos que justifiquem qualquer ação investigativa. Proceder sem esses fundamentos contraria o dispositivo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime a negativa de acesso aos autos, exceto em circunstâncias específicas onde o sigilo é realmente imprescindível. Portanto, a negativa não é permitida em todos os casos e exige justificativas concretas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A antecipação pública de culpa, especialmente por autoridades envolvidas na investigação, é considerada crime e vai contra o princípio da presunção de inocência, refletindo a preocupação com a proteção da imagem do indivíduo antes da conclusão efetiva dos processos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei protege o acesso aos autos não apenas do investigado, mas também dos advogados e defensores, assegurando assim o amplo direito à defesa previsto pela Constituição. Negar acesso, independentemente da condição do solicitante, tipifica abuso.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei de Abuso de Autoridade permite a negativa de acesso apenas em situações onde o sigilo é indispensável para a investigação. Portanto, a negativa não é considerada crime quando respaldada por justificativas claras e pertinentes.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei considera como crime a persecução contra quem se sabe inocente, independentemente de justificativas formais. A conduta é tipificada como gravíssima, visando proteger direitos fundamentais individuais.

    Técnica SID: PJA

Procedimento e disposições finais (arts. 39 a 45)

Aplicação do Código de Processo Penal

Ao estudar a Lei nº 13.869/2019, é essencial compreender como os processos judiciais envolvendo crimes de abuso de autoridade são conduzidos. Para isso, há um artigo específico que determina a aplicação de outras legislações processuais. O texto deixa claro quais regras gerais orientam o trâmite e o julgamento dos crimes definidos pela Lei de Abuso de Autoridade.

Veja o artigo central sobre o tema:

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

É importante notar o uso da expressão “no que couber”. Isso significa que tanto o Código de Processo Penal (CPP) quanto a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) se aplicam, mas somente nos aspectos compatíveis com as peculiaridades dos crimes de abuso de autoridade.

O Código de Processo Penal regula, como regra geral, todo o processo penal brasileiro — desde a investigação até o julgamento e eventuais recursos. Já a Lei nº 9.099/1995, conhecida por tratar dos Juizados Especiais Criminais, traz procedimentos mais simplificados para infrações de menor potencial ofensivo. O artigo 39 da Lei de Abuso de Autoridade autoriza, assim, que ambas as normas sejam aplicadas “no que couber”.

Na prática, imagine que um crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019, seja analisado. Se for um delito que se encaixa nos chamados crimes de menor potencial ofensivo, pode-se aplicar o rito dos juizados especiais previsto na Lei nº 9.099/1995. Nos demais casos, aplica-se o procedimento padrão do CPP. A decisão sobre qual rito adotar depende da classificação do crime, sua pena máxima e outros requisitos legais.

A palavra “delitos previstos nesta Lei” reforça que o artigo 39 é direcionado apenas aos crimes elencados nos artigos anteriores da própria Lei nº 13.869/2019. O candidato atento deve sempre conferir se, na hipótese apresentada em prova, trata-se de um crime efetivamente listado na Lei de Abuso de Autoridade, para aplicar corretamente essa regra processual.

Repare ainda que o artigo não menciona outras leis processuais, o que significa que a prioridade está em aplicar o CPP e, sempre que cabível, a Lei nº 9.099/1995. Esses detalhes são estratégicos para fundamentar respostas em questões objetivas, sobretudo quando as bancas trocam dispositivos ou inserem procedimentos de outras legislações que não foram autorizadas na Lei nº 13.869/2019.

Nesse contexto, fique atento ao enunciado das questões: expressões como “aplica-se subsidiariamente” ou “aplicam-se as regras do CPP” demandam que você reconheça, com precisão, o comando literal do artigo 39.

Vamos recapitular: se cair na sua prova quem julga os crimes de abuso de autoridade ou qual procedimento processual se aplica, lembre-se sempre dessa regra de remissão ao CPP e à Lei dos Juizados Especiais, “no que couber”. O domínio dessa interpretação literal é decisivo para evitar pegadinhas e garantir pontos essenciais.

Questões: Aplicação do Código de Processo Penal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais Criminais podem ser aplicados em casos de crimes de abuso de autoridade. No entanto, essa aplicação deve ser feita de forma integral, sem considerar as especificidades dos delitos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O rito dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/1995, é aplicável apenas aos crimes de menor potencial ofensivo, e sua adoção deve ser verificada caso a caso em relação aos delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A priorização do Código de Processo Penal sobre outras legislações processuais em relação aos crimes de abuso de autoridade é explícita no texto da Lei nº 13.869/2019, que não menciona a aplicação de quaisquer outros procedimentos que não sejam o CPP e a Lei nº 9.099/1995.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “no que couber” utilizada no artigo que estabelece a aplicação do Código de Processo Penal e da Lei nº 9.099/1995 para os crimes de abuso de autoridade significa que essas normas podem ser aplicadas integralmente em todos os casos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Nos processos que envolvem crimes de abuso de autoridade, a escolha do rito processual é determinada exclusivamente pela pena máxima prevista para cada delito, sem considerar outros requisitos legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em casos de crimes tipificados na Lei de Abuso de Autoridade, se um delito é considerado de menor potencial ofensivo, é permitido aplicar procedimentos simplificados do Código de Processo Penal, independentemente de sua relação com a Lei nº 9.099/1995.

Respostas: Aplicação do Código de Processo Penal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais se dá apenas nos aspectos compatíveis com as peculiaridades dos crimes de abuso de autoridade, conforme a expressão “no que couber” do artigo 39 da Lei nº 13.869/2019.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 9.099/1995, que trata do rito dos Juizados Especiais, é aplicável aos delitos de menor potencial ofensivo, e essa aplicação deve ser analisada conforme a especificidade de cada crime de abuso de autoridade listado na Lei nº 13.869/2019.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 39 da Lei nº 13.869/2019 não menciona a aplicação de outras legislações processuais além do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais, deixando claro que a prioridade está nessas normas para os crimes de abuso de autoridade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “no que couber” indica que o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais devem ser aplicados apenas nos aspectos que sejam compatíveis com as particularidades dos crimes de abuso de autoridade, não de forma integral.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A escolha do rito processual para os crimes de abuso de autoridade não se baseia apenas na pena máxima, mas também deve considerar outros requisitos legais conforme as especificidades dos delitos, conforme explicitado na aplicação das leis mencionadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 9.099/1995 está condicionada à classificação do crime de abuso de autoridade como infração de menor potencial ofensivo, não havendo possibilidade de aplicar o CPP sem observar essa compatibilidade.

    Técnica SID: PJA

Alterações em outras leis e revogações

A Lei nº 13.869/2019, ao tratar dos crimes de abuso de autoridade, não apenas cria um novo regime de responsabilização para agentes públicos, mas também promove alterações relevantes em outras legislações. O conhecimento dessas modificações é essencial para quem vai enfrentar concursos, pois muitas bancas exigem atenção aos detalhes das mudanças legislativas, inclusive na literalidade dos dispositivos alterados.

Essas alterações afetam leis como a Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária), Lei nº 9.296/1996 (interceptações), Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Advocacia. Além disso, a Lei nº 13.869/2019 determina revogações de normas anteriores, tema recorrente em provas objetivas que costumam explorar pegadinhas envolvendo textos revogados ou dispositivos derrogados.

Observe, abaixo, as redações originais dos dispositivos modificados e as revogações realizadas, sempre destacando o artigo e parágrafo alterados, conforme publicado:

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

Repare como a redação exige que o mandado de prisão temporária especifique, de forma clara, o período da prisão e o dia exato de soltura. Note também a determinação de que, ao fim do prazo, a autoridade responsável deve soltar o preso imediatamente, sem aguardar nova ordem judicial — salvo caso já tenha havido comunicação de prorrogação ou conversão para prisão preventiva.

O § 8º traz um detalhe que pode parecer pequeno, mas é decisivo na hora de calcular prazos: o dia do cumprimento do mandado conta no cômputo do prazo. Uma distração nesse detalhe pode custar uma questão na prova.

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Aqui, o texto legal deixa claro que interceptações e escutas só são crime quando feitas sem autorização judicial ou com objetivos que não sejam permitidos em lei. Observe que até a autoridade judicial responde pelo crime caso determine tais medidas com objetivo não autorizado.

Essa previsão reforça o controle sobre o uso de técnicas investigativas invasivas, protegendo direitos fundamentais e delimitando o poder do próprio Judiciário nesse campo.

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A. Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Neste ponto, o legislador faz um cruzamento com o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente para estabelecer que, nos crimes previstos no ECA praticados mediante abuso de autoridade, a perda do cargo só ocorre mediante reincidência. Um detalhe relevante: o parágrafo único explicita que a perda do cargo acontece independentemente do tamanho da pena, bastando a reincidência.

Candidato atento deve memorizar as situações em que a perda do cargo depende ou não de reincidência — esse é um tema clássico de pegadinha em provas de carreiras policiais e jurídicas.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:

‘Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.’

Com essa incorporação, o Estatuto da Advocacia ganha um novo dispositivo criminalizando a violação de algumas prerrogativas essenciais do advogado. Repare: só são abrangidos os incisos II, III, IV e V do art. 7º. Em uma prova, uma troca de incisos pode transformar completamente o sentido da questão.

Esse artigo protege a atuação livre e independente da advocacia, tema sensível para os direitos de defesa e elemento central do Estado Democrático de Direito. Manter a literalidade do artigo é indispensável para identificar respostas corretas em múltipla escolha.

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O artigo 44 determina a revogação expressa da Lei nº 4.898/1965, que tratava do abuso de autoridade, além de dois dispositivos do Código Penal. Fique atento: a Lei nº 13.869/2019 substitui, na disciplina do abuso de autoridade, a lei anterior.

A revogação do § 2º do art. 150 do Código Penal elimina uma hipótese específica relacionada à violação de domicílio por abuso de autoridade; já a revogação do art. 350 retira do Código a infração de “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”. Essas mudanças cobram do candidato atenção às atualizações legislativas, já que dispositivos revogados não podem fundamentar condutas típicas após a suspensão de sua vigência.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Finalmente, o art. 45 estabelece o período de vacância da Lei nº 13.869/2019. Observe o prazo: são 120 dias a partir da publicação oficial. Isso significa que as novas regras só passaram a ser obrigatórias quatro meses depois de a lei ser publicada. Em contextos de prova, datas de vigência são frequentes para questões de linha do tempo legislativa ou efeitos de transição — preste muita atenção a esse tipo de contagem.

Todos esses dispositivos alterados ou revogados são potenciais pontos de confusão e surpresa. Treinar a leitura detalhada desses artigos é estratégia fundamental para evitar armadilhas em concursos, principalmente nas questões que exigem memória literal e interpretação precisa de mudanças recentes no ordenamento jurídico.

Questões: Alterações em outras leis e revogações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que o mandado de prisão temporária deve incluir a data de soltura do preso, além do período de duração da prisão temporária, conforme a nova redação introduzida na Lei nº 7.960/1989.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As alterações promovidas pela Lei nº 13.869/2019 refletem apenas mudanças no âmbito do Código Penal, sem impacto nas legislações específicas que tratam de direitos fundamentais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A nova redação da Lei nº 9.296/1996, introduzida pela Lei nº 13.869/2019, especifica que apenas a execução de interceptações de comunicações sem autorização judicial é considerada crime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A perda de cargo, mandato ou função para servidores públicos que cometerem crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e praticarem abuso de autoridade pode ocorrer independentemente da reincidência, conforme estabelecido pela Lei nº 13.869/2019.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 44 da Lei nº 13.869/2019 revoga expressamente a Lei nº 4.898/1965, que tratava do abuso de autoridade, além de descontinuar dispositivos do Código Penal que regulamentavam infrações específicas ligadas a essa temática.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A contagem do prazo para a prisão temporária, de acordo com a Lei nº 13.869/2019, deve considerar o dia em que o mandado de prisão é cumprido como parte do total, conforme a nova regulamentação.

Respostas: Alterações em outras leis e revogações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A nova redação do art. 2º da Lei nº 7.960/1989, estabelecida pela Lei nº 13.869/2019, exige que o mandado de prisão contemple tanto a duração da prisão quanto o dia de soltura, proporcionando assim maior clareza e proteção dos direitos do preso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 não só altera o Código Penal, mas também promove modificações em outras leis, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, evidenciando a abordagem mais ampla da criação de normas sobre o abuso de autoridade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova redação do art. 10 da Lei nº 9.296/1996 estabelece que constitui crime realizar interceptações sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, abrangendo assim não apenas a falta de autorização, mas também o desvio de finalidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O art. 227-A introduzido pela Lei nº 13.869/2019 condiciona a perda do cargo à ocorrência de reincidência, ou seja, a perda não é automática e depende dessa circunstância específica.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 44 efetivamente revoga a Lei nº 4.898/1965 e dispositivos do Código Penal, substituindo-os pela nova legislação sobre abuso de autoridade, enfatizando a necessidade de atenção às normativas vigentes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 8º do nova redação do art. 2º da Lei nº 7.960/1989 determina que o dia do cumprimento do mandado deve ser incluído no cômputo do prazo da prisão temporária, um detalhe fundamental para questões de cálculo e cumprimento de prazos judiciais.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor

Compreender quando uma lei começa a produzir efeitos é essencial para qualquer concurseiro que busca precisão técnica em suas respostas. Na Lei nº 13.869/2019, essa informação está prevista em um artigo específico, definindo de forma clara o marco temporal para que os dispositivos da lei passem a valer. O aluno deve atentar-se ao texto literal desse artigo para não cair em pegadinhas de provas que trocam o prazo ou apresentam termos genéricos sobre vigência.

Observe cuidadosamente a expressão “entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial”. O termo utilizado não é imediato, nem é “na data da publicação” ou “após 90 dias”, mas, sim, 120 dias após a publicação oficial. Esse número e a expressão exata podem ser alvo de questões do tipo “Substituição Crítica de Palavras (SCP)” – basta trocar 120 por 90, por exemplo, e a assertiva estará errada.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Fica muito claro: não basta a publicação, é preciso aguardar o chamado vacatio legis, ou seja, o período de 120 dias entre a publicação no Diário Oficial da União e o início real da vigência da lei. Neste intervalo, a Lei ainda não produz efeitos, não podendo ser exigida sua observância nem aplicadas suas sanções.

Em concursos, é comum que as bancas explorem variações deste dispositivo, trocando, por exemplo, o termo “após decorridos” por “a partir de” ou alterando o prazo para outro valor. Cada palavra deste artigo é significativa. Lembre-se também de que a contagem desse prazo não exige regulamentação ou outro ato: a publicação oficial já dispara a contagem dos 120 dias.

Parece um detalhe simples, mas é um dos pontos clássicos em que candidatos escorregam por causa de distração na leitura da norma. Sempre que o enunciado cobrar a data de entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, recorra ao texto literal: 120 dias, contados da publicação oficial da lei, nem um dia a menos, nem um a mais.

Esses detalhes, muitas vezes considerados secundários, podem definir o resultado de uma prova. Se necessário, marque, releia, escreva à mão: 120 dias após a publicação oficial. É esse tipo de atenção que separa o candidato bem preparado dos demais.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação oficial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 120 dias, estabelecido pela Lei nº 13.869/2019, é considerado a contagem do vacatio legis e não requer regulamentação adicional para iniciar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.869/2019, a publicação da lei deve ocorrer 90 dias antes de seu início de vigência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de vacatio legis estabelecido pela Lei nº 13.869/2019 é definido como o período entre a publicação e o início da aplicação das suas disposições.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Depois da publicação oficial da Lei nº 13.869/2019, a contagem do prazo para sua vigência começa imediatamente, independentemente do dia da publicação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 pode ser requerida e aplicada antes do prazo de 120 dias após a sua publicação, uma vez que sua publicação já implica em vigência imediata.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, e não imediatamente. Esse período de 120 dias é conhecido como vacatio legis, durante o qual a lei não produz efeitos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A contagem do prazo de 120 dias para o início da vigência da lei inicia-se a partir de sua publicação oficial, sem necessidade de qualquer ato regulatório adicional.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estipula claramente que a lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, e não 90 dias, portanto a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O vacatio legis de 120 dias se refere ao intervalo em que a lei não é aplicada nem exigida, iniciando sua vigência após esse período.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A contagem para a entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019 começa apenas após a publicação oficial, e o período correto para sua vigência é de 120 dias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: É incorreto afirmar que a lei pode ser exigida antes dos 120 dias. Durante esse período, a legislação não produz efeitos e não pode ser aplicada.

    Técnica SID: PJA