A compreensão das disposições finais e transitórias da Lei nº 6.015/1973 é fundamental para quem busca aprofundamento em Direito Notarial e Registral, especialmente para candidatos de concursos que exigem leitura minuciosa e domínio literal do texto legal.
Esses dispositivos tratam de questões práticas como obrigações dos cartórios, critérios de redução de emolumentos para habitação social, isenções em regularização fundiária e normas sobre escrituras, hipotecas e registros públicos. Além disso, detalham procedimentos de adaptação dos cartórios à legislação e trazem previsões importantes sobre vigência e revogação de normas anteriores.
Ao seguir estritamente cada artigo e parágrafo, esta aula garante um estudo integral da letra da lei, promovendo segurança jurídica para resolver problemas práticos e aumentar o desempenho nas provas, especialmente diante de bancas que cobram literalidade e detalhes técnicos dos candidatos.
Disposições Finais e Transitórias: obrigações dos oficiais de registro (art. 289)
Fiscalização do pagamento de impostos incidentes sobre atos apresentados ao cartório
A atuação dos oficiais de registro imobiliário vai muito além de lavrar, registrar ou averbar documentos. Eles exercem um papel de fiscalização tributária fundamental no contexto do cartório. Isso significa que um documento apresentado ao registro, como escrituras, contratos ou outros atos relacionados a imóveis, pode gerar obrigações tributárias. Cabe, então, ao oficial de registro agir com rigor, conferindo se os impostos pertinentes foram pagos anteriormente ao ato registral.
Por esse motivo, a lei impõe uma responsabilidade clara ao oficial que não pode ser negligenciada. A omissão ou negligência nesse ponto pode acarretar consequências tanto para o contribuinte quanto para o próprio oficial, que responderá por eventuais irregularidades. O objetivo é garantir não apenas a legalidade dos registros, mas também evitar fraudes, sonegação e prejuízos ao erário. Observe o que a legislação determina:
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Diante do texto literal, é necessário perceber a expressão “rigorosa fiscalização”. Isso não se trata de mera conferência superficial. O oficial precisa adotar procedimentos firmes para verificar se todos os tributos — sejam eles municipais, estaduais ou federais — foram pagos antes de finalizar o ato. Normalmente, essa verificação ocorre com a exigência do comprovante de pagamento do imposto ou de certidão negativa, a depender do caso.
Veja que não existe tolerância para flexibilização. Ao utilizar o termo “cumpre aos oficiais de registro”, a lei estabelece verdadeira obrigação, e não simples faculdade. O uso de “atos que lhes forem apresentados” abrange qualquer tipo de documento que, em razão do ofício, gere incidência tributária, como transmissões de bens imóveis (ITBI), partilhas, doações, entre outros.
Esse cuidado é redobrado em situações em que o próprio registro formaliza uma transferência patrimonial sujeita à tributação. Por exemplo, na compra e venda de imóvel urbano, a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) exige que o seu comprovante seja apresentado ao cartório antes do registro. O oficial não pode registrar o ato sem se certificar do recolhimento correto do imposto devido.
Pense em um cenário prático: se um comprador apresenta a escritura de um imóvel para registro no cartório, mas não juntou o comprovante do pagamento do ITBI, o oficial precisa exigir essa documentação. Caso aceite o registro sem essa checagem, estará contrariando o artigo 289, ficando sujeito inclusive a responder administrativamente ou judicialmente por eventual prejuízo à Fazenda Pública.
O termo “por força dos atos que lhes forem apresentados” evidencia que a fiscalização não é geral, mas específica: o dever recai apenas sobre os atos no âmbito do registro imobiliário e em razão do ofício exercido. Isso elimina dúvidas quanto à abrangência do dever legal e impede alegações de que a responsabilidade do oficial de registro seria residual ou apenas supletiva.
Vale destacar: não é função do oficial de registro fazer o cálculo ou cobrança dos impostos, nem fiscalizar a legalidade ou o valor recolhido — isso cabe à autoridade fiscal competente. O papel do cartório é, no entanto, verificar a quitação do tributo, tomando o devido cuidado de exigir o documento comprobatório antes de praticar qualquer ato que demande prova de pagamento de imposto.
Esse dispositivo é recorrente em provas de concursos para cartórios, tabelionatos, oficiais e analistas judiciários. Fique atento à literalidade e ao sentido exato dos termos utilizados, pois bancas costumam cobrar variações ou sutilezas, como inverter a obrigação do funcionário ou flexibilizar o rigor da fiscalização — situações que estão em desacordo com a redação original da lei.
Resumindo: para o oficial de registro, não há margem para negligência. O dever de fiscalizar, com todo o rigor, o pagamento dos impostos incidentes sobre os atos apresentados é diário e indispensável para a legalidade das operações imobiliárias.
Questões: Fiscalização do pagamento de impostos incidentes sobre atos apresentados ao cartório
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro imobiliário deve realizar uma fiscalização rigorosa do pagamento de impostos incidentes sobre atos que lhe forem apresentados, antes de efetuar o registro, a fim de evitar fraudes e irregularidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do oficial de registro imobiliário abrange calcular e cobrar os impostos relacionados aos atos apresentados para registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de um imóvel pode ser realizado mesmo que o comprador não apresente o comprovante de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), desde que o oficial de registro tenha a boa intenção de evitar atrasos.
- (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos oficiais de registro imobiliário deve ser feita de forma superficial, permitindo certa flexibilidade quanto à exigência de documentação comprobatória do pagamento de tributos.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro deve exigir, no ato da apresentação de documentos, comprovante de pagamento dos impostos exigidos para atos que impliquem em transações patrimoniais.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘por força dos atos que lhes forem apresentados’ indica que a fiscalização do pagamento de tributos deve ser aplicada de forma abrangente, sem limitações de conteúdo.
Respostas: Fiscalização do pagamento de impostos incidentes sobre atos apresentados ao cartório
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação reflete corretamente a função do oficial de registro, que deve assegurar que todos os tributos devidos estão pagos antes de realizar o ato registral, conforme previsto na normatização. Essa responsabilização é crucial para a legalidade das operações e proteção do erário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta pois a função do oficial de registro não inclui calcular ou cobrar impostos. Sua responsabilidade é apenas verificar a quitação do tributo, exigindo o comprovante de pagamento ou certidão negativa. A função de calcular e cobrar tributos cabe à autoridade fiscal competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que o oficial de registro deve exigir o comprovante de pagamento do ITBI antes de realizar o registro. A omissão nesse dever pode colocar o oficial em posição de responsabilidade por eventuais prejuízos à Fazenda Pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A escolha do termo ‘superficial’ e a ideia de ‘flexibilidade’ são incorretas. A lei exige uma fiscalização rigorosa, sem espaço para negligências, para garantir a legalidade dos registros e prevenir fraudes em relação aos tributos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, uma vez que o oficial de registro é responsável por exigir o comprovante de pagamento antes de registrar qualquer transação patrimonial, como as que envolvem a compra e venda de imóveis, visando a legalidade e prevenção de irregularidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o termo indica que a fiscalização se limita aos atos específicos apresentados ao registro imobiliário, não se aplicando de forma geral. A responsabilidade do oficial é atentar-se apenas aos atos que gerem incidência tributária em razão de seu ofício.
Técnica SID: PJA
Redução de emolumentos para aquisição imobiliária (art. 290, §§ 1º a 5º)
Ato único para cooperativas habitacionais
O estudo do art. 290, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, é fundamental para candidatos que buscam compreender os benefícios previstos no registro de imóveis quando a aquisição ocorre por meio de cooperativas habitacionais ou entidades assemelhadas. Essa norma estabelece um tratamento diferenciado na cobrança de custas e emolumentos para estimular o acesso à moradia e evitar a oneração excessiva dos adquirentes, especialmente nos casos voltados à casa própria.
Antes de qualquer coisa, convém entender que emolumentos e custas são valores cobrados pelos cartórios pela prestação de seus serviços. No caso de aquisição de imóvel para moradia, especialmente quando financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, a lei prevê reduções e facilidades específicas.
§ 1º – O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do Maior Valor de Referência.
Esse parágrafo traz duas ideias centrais. Primeiro, quando a aquisição da casa própria ocorre em nome de uma cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, o cartório não pode considerar o registro e a averbação como atos separados para efeito de cobrança. Ao contrário, eles devem ser somados e tratados como um único ato – um ponto importante, pois diminui o custo total à pessoa que está adquirindo o imóvel.
Segundo, mesmo sendo tratados como um único ato, existe ainda um limite máximo para essa cobrança: ela não pode ultrapassar 40% do Maior Valor de Referência. Atenção para esse detalhe – o cálculo de emolumentos e custas, nesse caso específico, jamais poderá exceder esse percentual, qualquer que seja o valor normal da tabela.
- Se a cooperativa ou entidade similar for parte na aquisição, registro e averbação contam como um único ato.
- A soma da cobrança desses atos jamais supera 40% do Maior Valor de Referência.
O objetivo da lei é incentivar modelos coletivos de acesso à moradia – como as cooperativas habitacionais – concedendo essa vantagem especial. Fica fácil perceber a importância disso na hora da prova: muitos candidatos perdem questão por não atentarem à obrigatoriedade de tratar ambos os atos (registro + averbação) como únicos, nem ao teto de 40% da cobrança.
Fique atento: qualquer cobrança cartorial que desconsidere o agrupamento dos atos ou exceda o percentual máximo estabelecido pela lei estará contrariando frontalmente o dispositivo. Na prática, essa regra permite que pessoas organizadas em cooperativas ou entidades equivalentes tenham acesso mais barato e simplificado à moradia própria, uma política pública amarrada à eficiência do Sistema Financeiro da Habitação.
Lembre sempre do trecho exato: “considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas”, limitados a 40% do maior valor de referência. Diante de uma assertiva que afirme a possibilidade de cobrança de ambos separadamente, ou que a soma supere esse limite, o gabarito é incorreto, com base no texto literal.
Agora, imagine que uma entidade apresenta para registro um contrato de aquisição de casa própria pelo SFH, junto com o pedido de averbação da construção. O cartório, seguindo essa norma, soma os dois atos e aplica o teto de 40%. Reconhecer esse procedimento é garantir segurança jurídica e observar a política de incentivo prevista pela lei.
Questões: Ato único para cooperativas habitacionais
- (Questão Inédita – Método SID) O registro e a averbação referentes à aquisição de um imóvel em nome de uma cooperativa habitacional são considerados, para efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um único ato, que não poderá exceder 40% do Maior Valor de Referência.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a aquisição de um imóvel é realizada por uma cooperativa, o cartório pode cobrar o registro e a averbação como atos separados, desde que o valor total dos emolumentos não ultrapasse 40% do Maior Valor de Referência.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que o valor da soma das custas e emolumentos referentes à aquisição de imóvel por entidades habitacionais pode ser cobrado de forma a não ultrapassar 40% do Maior Valor de Referência, independentemente de como os atos são apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo da redução de emolumentos para aquisição de imóvel por meio de cooperativas habitacionais é facilitar o acesso à moradia, evitando a oneração excessiva dos seus membros.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que todos os atos relacionados à aquisição de imóvel por cooperativas podem ser cobrados como serviços separados, contanto que a soma total não ultrapasse o limite estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar a aquisição de imóvel por uma cooperativa, a cobrança de custas associadas será considerada válida desde que não sejam desconsiderados os limites estabelecidos pela norma, mesmo que os atos sejam cobrados de forma separada.
Respostas: Ato único para cooperativas habitacionais
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa assertiva está correta, pois segundo a norma, o registro e a averbação devem ser somados e tratados como um único ato para cálculo das custas, com um teto de 40% do Maior Valor de Referência. Essa disposição visa facilitar o acesso à moradia por meio de cooperativas habitacionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois a norma estabelece que o registro e a averbação devem ser considerados como um único ato, não permitindo a cobrança separada. A soma desses atos deve respeitar o limite de 40% do Maior Valor de Referência, o que contraria a proposição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma especifica que os atos devem ser considerados como um único ato para efeitos de cobrança. Portanto, a forma como os atos são apresentados influencia diretamente no cálculo de custas e emolumentos, devendo sempre respeitar o limite de 40% do Maior Valor de Referência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa proposição é correta, refletindo o objetivo da norma, que é incentivar modelos coletivos de moradia e facilitar o acesso à casa própria, evitando custos excessivos àqueles que adquirirem imóveis por meio de cooperativas habitacionais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma esclarece que os atos de registro e averbação devem ser tratados como um único ato. A cobrança não pode ser feita separadamente e deve respeitar o limite de 40% do Maior Valor de Referência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a regra determina que os atos de aquisição devem ser somados e tratados como um único ato, tornando inválida qualquer cobrança separada que exceda o limite de 40% do Maior Valor de Referência.
Técnica SID: SCP
Limites de emolumentos para habitação popular (COHABs)
Os emolumentos correspondem aos valores pagos pelos serviços notariais e de registro, sendo uma das maiores preocupações de quem adquire imóveis, especialmente para fins de moradia popular. A Lei nº 6.015/1973 estabeleceu limites e reduções específicos para emolumentos referentes a imóveis comercializados por programas habitacionais de interesse social, em especial os promovidos pelas Companhias de Habitação Popular (COHABs) e entidades semelhantes.
No contexto desses programas, a lei busca garantir que as famílias de baixa renda não sejam oneradas excessivamente no momento da aquisição da casa própria. O texto legal fixa valores máximos a serem cobrados em relação à área construída do imóvel, adotando critérios objetivos e percentuais definidos para cada faixa de metragem.
§ 2º – Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular – COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência;
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.
Perceba que o legislador utiliza o termo “programas de interesse social” para abranger políticas habitacionais promovidas não apenas pelas COHABs, mas também por outras instituições equivalentes. A intenção é fornecer um teto às taxas cobradas, promovendo a acessibilidade à moradia a parcelas da população que mais necessitam.
A limitação dos emolumentos varia de acordo com a metragem do imóvel:
- Imóveis com até 60 m² de área construída: O limite é de 10% do Maior Valor de Referência. Se o candidato encontrar uma cobrança acima desse percentual, está diante de uma irregularidade.
- Imóveis com mais de 60 m² e até 70 m²: Aqui, o teto torna-se 15% do Maior Valor de Referência.
- Imóveis com mais de 70 m² e até 80 m²: Para essa faixa, o valor máximo dos emolumentos poderá chegar a 20% do Maior Valor de Referência.
Uma atenção importante: “Maior Valor de Referência” (MVR) era um índice de atualização monetária adotado à época. Concurseiros atentos sabem que, em provas, a banca pode substituir ou omitir esta expressão, criando pegadinhas. Sempre que a lei fala em porcentagem, ela está se referindo a esse parâmetro, que serve de base de cálculo.
Essas regras garantem que quem compra um imóvel popular dentro dos programas contemplados pague valores reduzidos e predefinidos, não importando o valor comercial da propriedade. Para compreender, imagine dois cenários práticos: numa compra de imóvel de 58 m², a cobrança de emolumentos não pode ultrapassar 10% do MVR; já para um imóvel de 75 m², o teto é 20%. A área construída, portanto, determina o limite legal da cobrança.
O que acontece se o imóvel ultrapassar 80 m²? O texto citado não trata dessa situação. Isso significa que, superada essa metragem, a limitação se encerra e os valores passam a ser definidos conforme as regras normais da tabela cartorária.
Muitos alunos se confundem diante de situações de “averbação de construção”. Por isso, nunca esqueça: as limitações de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” valem tanto para atos de aquisição quanto para averbações de construção relativas a programas habitacionais de interesse social conduzidos pelas COHABs ou entidades semelhantes. Sempre observe quem é o promovente e qual a finalidade do imóvel (de interesse social e destinado à habitação popular).
O texto legal cuida ainda de estabelecer procedimentos diferenciados em favor da aquisição imobiliária pela população de baixa renda. O objetivo é proteger essa parcela do acesso ao registro e à documentação de seus imóveis, reduzindo um dos principais entraves burocráticos e financeiros.
Questões objetivas de concurso tendem a explorar a literalidade destes percentuais, a faixa de metragem e o caráter de “limitação máxima”. Palavras como “até”, “mais de”, “inclusive” e “exclusivamente” modificam sensivelmente o sentido da lei e podem ser determinantes para o acerto da resposta. Fique sempre atento a essas sutilezas: um erro de interpretação nesse ponto pode ser fatal em provas de bancas como a CEBRASPE.
Por fim, repare como a lei repete a expressão “área construída” ao longo dos dispositivos, sinalizando que não basta verificar o terreno, mas sim a metragem efetivamente construída e registrada no imóvel para fins dessa limitação. O cálculo correto dos limites dos emolumentos depende do respeito exato à metragem informada e ao percentual respectivo do MVR.
Questões: Limites de emolumentos para habitação popular (COHABs)
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece limites para emolumentos de aquisição imobiliária visando garantir que as famílias de baixa renda não sejam excessivamente oneradas no momento de adquirir sua casa própria.
- (Questão Inédita – Método SID) Para imóveis com área construída superior a 80 m², os emolumentos podem ser cobrados sem limitação, segundo a Lei nº 6.015/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) As alíneas que estabelecem limites de emolumentos para aquisição imobiliária aplicam-se somente aos atos de compra, não abrangendo averbações de construção.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos programas de habitação popular promovidos por COHABs, os emolumentos para imóveis de até 60 m² são limitados a 15% do Maior Valor de Referência.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 define que as percentagens máximas para a cobrança de emolumentos são estabelecidas de acordo com a área construída do imóvel, independentemente do valor comercial da propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A limitação dos emolumentos segunda a área construída é uma medida que visa facilitar o acesso do cidadão de baixa renda ao registro de imóveis em programas habitacionais.
Respostas: Limites de emolumentos para habitação popular (COHABs)
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação busca proteger as famílias de baixa renda ao fixar limites nos valores a serem pagos pelos serviços de registro e notarização em programas habitacionais de interesse social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que para imóveis com mais de 80 m² a limitação dos emolumentos se encerra, ou seja, os valores passam a ser definidos conforme as normas gerais, sem teto específico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois as limitações de emolumentos se aplicam tanto aos atos de aquisição quanto à averbação de construção em programas de interesse social, conforme estabelecido na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação é incorreta, uma vez que para imóveis com área construída de até 60 m², o limite de emolumentos é de 10% do Maior Valor de Referência, não 15%.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei fixa percentuais que se aplicam à metragem do imóvel e não ao seu valor comercial, garantindo valores máximos a serem cobrados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação correta reflete a intenção da legislação, que busca reduzir a carga financeira sobre a população de baixa renda durante o processo de aquisição de imóveis em programas de interesse social.
Técnica SID: PJA
Redução para programas e convênios públicos de habitações populares
O legislador brasileiro estabeleceu regras especiais para aliviar os custos com cartório na aquisição de imóveis residenciais, especialmente quando se trata de programas e convênios habitacionais voltados para famílias de baixa renda. Essas reduções atingem as custas e emolumentos dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, tornando o acesso à moradia própria menos oneroso nesse contexto.
Neste tópico, você vai aprender como a Lei nº 6.015/1973, em seu art. 290, regulamenta essa redução para programas públicos e convênios de habitação popular. Analise com atenção cada expressão e limite trazidos na literalidade do parágrafo 4º, pois detalhes numéricos e condições específicas são extremamente cobrados em provas.
§ 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Repare como o texto da lei traz três grandes requisitos para garantir o benefício da redução dos custos cartorários:
- Origem do Programa: A redução vale para atos ligados à aquisição imobiliária oriundos de programas e convênios realizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Público Alvo: O benefício destina-se a habitações populares dirigidas a famílias de baixa renda, reforçando o caráter social da medida.
- Sistema Construtivo: É necessário que a construção seja pelo sistema de mutirão ou autoconstrução orientada, reforçando o aspecto comunitário ou assistido do projeto.
Além dessas exigências, existem limitações objetivas relacionadas ao imóvel: para aproveitar a redução, o imóvel não pode passar de 69 m² de área construída e o terreno, no máximo, de 250 m². Tudo isso precisa ser respeitado para que se aplique a redução para 20% dos valores normais da tabela cartorária.
Veja como a lei emprega expressões taxativas, tais como “serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal” e “considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados”. Atenção para as palavras “até” — qualquer excesso de área ou terreno faz o imóvel sair do benefício.
Outro ponto fundamental para provas: a redução não é facultativa para o cartório, e sim obrigatória nas condições estabelecidas. Os cartórios que não respeitarem tais regras podem sofrer sanções, como veremos a seguir.
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.
Este dispositivo cria uma consequência direta para o descumprimento. Se o cartório cobrar acima do valor determinado — ou se não aplicar a redução prevista para atos praticados no escopo descrito — fica sujeito à aplicação de multa pelo juiz, até o valor citado, com possibilidade de atualização conforme a inflação.
A responsabilidade recai diretamente sobre o cartório, reforçando o caráter cogente dessa redução: cumprir a lei é obrigatório, e a fiscalização cabe ao Poder Judiciário, que poderá punir eventuais irregularidades referentes à cobrança de custas e emolumentos.
Pense no seguinte: se a família de baixa renda está adquirindo, via programa oficial, um imóvel de 60 m² em terreno de 200 m², e o cartório cobrar o valor da tabela cheia, estará infringindo o § 4º. Isso serve de alerta para questões objetivas em que a banca pode omitir condições (como a necessidade de ser programa público ou o limite de área) para tentar confundir o candidato.
Resumo do que você precisa saber: são beneficiados pela redução de 80% no valor da tabela apenas os atos de aquisição de imóveis para fins residenciais, via programas e convênios dos entes federativos, destinados à baixa renda, em sistema de mutirão/autoconstrução orientada, com limite de área e terreno. Descumprimento pelo cartório sujeita à multa judicial.
Questões: Redução para programas e convênios públicos de habitações populares
- (Questão Inédita – Método SID) A redução dos emolumentos para aquisição de imóveis residenciais é uma medida que se aplica exclusivamente aos contratos firmados pela União, sem considerar a participação de Estados e Municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a redução de emolumentos nos cartórios seja aplicada, o imóvel não pode exceder a área de sessenta e nove metros quadrados, e o terreno, duzentos e cinquenta metros quadrados, conforme exigência da legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A redução de emolumentos para a aquisição de imóveis é opcional para os cartórios, que podem decidir se aplicarão a redução conforme sua conveniência.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que, na aquisição de imóveis para fins residenciais via programas de habitação popular, há a possibilidade de redução de até 80% nos emolumentos cartorários, dependente das características do programa habitacional.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um cartório cobrar emolumentos superiores à tabela normal para aquisição de um imóvel que se enquadra nas condições mencionadas, ele poderá ser multado até o limite de R$ 1.120,00, conforme previsão legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O benefício da redução dos emolumentos é exclusivo para imóveis adquiridos por meio de contratos de compra e venda, não se aplicando a outros tipos de transações imobiliárias.
Respostas: Redução para programas e convênios públicos de habitações populares
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução abrange atos relacionados a programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidenciando uma abrangência que inclui várias esferas do governo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estipula claramente que apenas imóveis com até 69 m² de área construída e terrenos de até 250 m² se qualificam para a redução dos emolumentos, portanto a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A redução não é facultativa; é obrigatória para cartórios que realizam atos relacionados à aquisição de imóveis em determinadas condições, com penalidades para aqueles que não a observarem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal estabelece que as custas e emolumentos serão reduzidos para 20% da tabela normal, implicando em uma redução de 80%, desde que cumpridas as exigências como a destinação a famílias de baixa renda.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está prevista a penalidade para os cartórios que descumprirem as normas de redução, podendo ser multados em até R$ 1.120,00, o que reforça a obrigatoriedade do cumprimento da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O benefício se aplica a atos relacionados à aquisição imobiliária dentro do escopo de programas públicos, independentemente do tipo específico de transação, desde que respeitadas as condições estabelecidas.
Técnica SID: SCP
Sanções para descumprimento de redução de custos
A Lei nº 6.015/1973 determina, em diversos dispositivos do art. 290, regras de redução de emolumentos em situações específicas de aquisição imobiliária, especialmente quando ligadas a programas habitacionais populares. Para o aluno de concursos, é crucial compreender não só os direitos assegurados por essas reduções, mas também o que acontece quando o cartório não cumpre a obrigação de aplicar essas tabelas diferenciadas.
No contexto legal, a norma prevê sanção expressa para os cartórios que descumprem o dever de reduzir custas e emolumentos nos casos contemplados. O legislador traz não só o valor da multa, mas também aponta a autoridade responsável pela aplicação e regras quanto à atualização desse montante, considerando eventuais desvalorizações da moeda ao longo do tempo.
§ 5o Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.
Analise atentamente a composição deste parágrafo. A sanção não é automática: cabe ao juiz impor a multa, até o limite de R$ 1.120,00, considerado o valor atualizado em razão da desvalorização da moeda. Ou seja, o valor não necessariamente será esse para sempre — o texto expressamente permite a atualização, garantindo que a sanção se mantenha eficiente ao longo do tempo.
Outro ponto fundamental é a quem se destina a multa. Ela é direcionada ao próprio cartório que deixar de aplicar a redução prevista, especificamente naquela hipótese do § 4º, que trata das aquisições imobiliárias para habitação popular oriundas de programas e convênios com o poder público. Tudo o que foge às regras correntes da cobrança usual — ou seja, sempre que houver benefício de redução — deve, obrigatoriamente, ser rigorosamente observado pelo cartorário.
Você consegue perceber o detalhe que pode fazer diferença na sua prova? O parágrafo não diz que é uma sanção para qualquer caso de cobrança indevida: é uma penalidade restrita à inobservância do § 4º, que versa sobre situações muito específicas. Não há previsão de multa automática para as demais reduções envolvendo, por exemplo, o Sistema Financeiro da Habitação ou programas de interesse social fora do contexto do mutirão e autoconstrução orientada. A literalidade desse dispositivo é uma armadilha típica em questões objetivas.
Lembre-se de que, além do valor, a competência para aplicação da multa é do juiz, e não de outro órgão, nem de autoridade administrativa. A atualização do valor também exige atenção: a finalidade é impedir que a sanção se torne inócua diante de possíveis desvalorizações inflacionárias, mantendo seu caráter pedagógico.
Para não errar em provas, treine a identificação da expressão “até”, que sinaliza um valor máximo, e não um valor fixo e imutável da multa. Também perceba que o comando da sanção não se refere à cobrança acima de 20% para qualquer imóvel, mas sim a desrespeito expresso à ordem de redução do § 4º do art. 290, que trata exclusivamente dos casos de habitação popular nos parâmetros definidos em lei.
Questões: Sanções para descumprimento de redução de custos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 estabelece sanções para cartórios que não aplicam a redução de emolumentos em aquisições imobiliárias ligadas a programas habitacionais populares.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório que não aplicar a redução de emolumentos nos casos previstos está sujeito a uma sanção que pode ser imposta automaticamente, sem necessidade de intervenção de um juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A multa estipulada pela lei para os cartórios que não aplicarem a redução de custos está sujeita a atualização, permitindo que seu valor se mantenha eficaz ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) Cartórios que deixarem de aplicar as reduções de custas em situações fora do contexto de programas habitacionais populares não sofrerão penalidades, independentemente dos valores cobrados.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência para aplicar a multa aos cartórios por descumprimento das reduções de emolumentos é de autoridades administrativas e não de um juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção para os cartórios que não aplicarem a redução de emolumentos nos casos previstos pela lei é um valor fixo, invariável, independentemente de circunstâncias econômicas.
Respostas: Sanções para descumprimento de redução de custos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê explicitamente a aplicação de sanções aos cartórios que descumprem a obrigação de redução de custos, destacando a importância da normatividade nesse contexto. O cartório deve respeitar a determinação de redução em situações específicas, e o descumprimento resulta em penalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a sanção para o cartório que não cumprir a redução de emolumentos deve ser imposta pelo juiz, não sendo automática, e depende da constatação do descumprimento das regras estabelecidas. Portanto, a intervenção judicial é necessária para aplicar a multa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta pois o texto legal prevê que o valor da multa deve ser atualizado em caso de desvalorização da moeda, assegurando que a sanção não se torne inócua. A atualização é uma medida essencial para garantir a eficácia da penalidade ao longo do tempo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a sanção prevista na norma é restrita apenas à inobservância do § 4º, que trata especificamente das aquisições imobiliárias destinadas à habitação popular. Portanto, situações que não se enquadram nessas regras não estão sujeitas a penalidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a competência para aplicar a multa é exclusiva do juiz, conforme disposto na legislação. As autoridades administrativas não têm a atribuição de impor essa penalidade, o que ressalta a importância da atuação judicial nesse contexto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é equivocada, pois a norma expressa que a multa está sujeita a atualização em função da desvalorização da moeda, o que impede que o valor permaneça fixo. Essa característica é fundamental para a preservação do caráter efetivo da sanção ao longo do tempo.
Técnica SID: PJA
Isenções de custas e emolumentos em regularização fundiária (art. 290-A, §§ 1º e 2º)
Primeiro registro de direito real em regularização fundiária
O tema da isenção de custas e emolumentos é extremamente relevante quando falamos de regularização fundiária de interesse social. Essa regra protege pessoas em situação de vulnerabilidade, facilitando o acesso ao registro da moradia e à segurança jurídica. O artigo 290-A da Lei nº 6.015/1973 traz dispositivos importantes ao tratar dos atos que devem ser realizados sem a necessidade de pagamento dessas taxas cartorárias.
Todo aluno que pretende dominar a leitura da legislação deve olhar com atenção a redação literal dos incisos do caput do art. 290-A, pois cada termo define situações muito específicas em que há isenção obrigatória. Em concursos, é muito comum a cobrança detalhada desse artigo, exigindo a memorização da ordem dos incisos, dos beneficiários e dos tipos de registros abrangidos pela isenção.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.
IV – o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.
Vamos olhar com atenção o inciso I. Ele garante que o primeiro registro de direito real deve ser realizado sem cobrança de custas ou emolumentos, desde que seja em favor de beneficiários de regularização fundiária de interesse social. Somente o primeiro registro é contemplado – esse detalhe costuma ser explorado em pegadinhas de prova.
Observe também o alcance rural e urbano: o benefício atinge tanto áreas urbanas quanto áreas rurais destinadas à agricultura familiar. O legislador utilizou termos específicos para não deixar dúvidas sobre quem pode usufruir da isenção e em qual momento. Qualquer tentativa de estender a isenção para registros posteriores ao primeiro ou para outro perfil de beneficiário não encontra respaldo no texto legal.
O inciso II amplia a isenção para a primeira averbação da construção residencial, contanto que a edificação tenha até 70m² e esteja localizada em área urbana sob regularização fundiária de interesse social. É importante notar que qualquer metragem acima de 70m² ou averbação que não seja a primeira já não é alcançada pela isenção, o que exige atenção na leitura de alternativas em questões objetivas.
Os incisos III e IV tratam, respectivamente, do registro do título de legitimação de posse concedido pelo poder público, bem como do título de transferência de direito real ou de outro direito em assentamentos rurais promovidos pelo Incra ou similares. Essas situações são marcadas por forte atuação estatal e por sua natureza social – sempre voltadas à promoção de moradia e reforma agrária.
O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça que, no caso do registro e da averbação citados nos incisos I, II e III, além da dispensa do pagamento de custas e emolumentos, não é exigida nenhuma comprovação prévia do pagamento de tributos, inclusive previdenciários. O texto normativo é absolutamente claro nesse sentido, blindando o beneficiário contra obstáculos burocráticos no momento do registro.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Essa determinação impede que cartórios ou órgãos públicos condicionem o ato ao pagamento prévio de impostos, taxas ou contribuições à previdência social. Essa garantia foi desenhada para evitar travas documentais e facilitar o acesso ao direito de propriedade ou à regularização da posse.
O estudante precisa se atentar: ao mencionar o inciso IV (relativo ao Incra), o parágrafo 1º não faz referência à isenção da comprovação de tributos. É comum que questões objetivas tentem generalizar esse benefício, mas, pela redação legal, o inciso IV não está incluído nesse ponto.
Por fim, o § 2º do artigo 290-A foi revogado. Questões que tragam obrigações ou direitos ancorados nesse parágrafo devem ser anuladas, pois ele não integra mais o ordenamento vigente.
§ 2o (Revogado).
Em síntese, a literalidade do art. 290-A exige atenção ao detalhamento dos incisos, ao perfil dos beneficiários, à discriminação do tipo de ato (primeiro registro ou primeira averbação) e à área (urbana ou rural). O truque está no reconhecimento desses pequenos detalhes, já que a cobrança em concursos costuma exigir precisão do candidato e domínio integral do texto legal.
Para memorizar e evitar erros, vale criar exemplos mentais: pense em uma família de baixa renda beneficiada por um programa de regularização fundiária em área urbana. No momento em que ela vai a registro pela primeira vez, está isenta das taxas cartorárias. Se, anos depois, vender o imóvel, o novo registro já não será alcançado pela isenção, pois não é o primeiro. Da mesma forma, se tentar averbar uma construção de 80m², perderá o benefício do inciso II, restrito até 70m².
O candidato deve ler e reler cada termo dos dispositivos, observando limites, condições e a abrangência das isenções. Isso permite diferenciar corretamente o alcance das normas e responder de forma segura, evitando as tradicionais “pegadinhas” de interpretação literal em provas de concursos públicos.
Questões: Primeiro registro de direito real em regularização fundiária
- (Questão Inédita – Método SID) O primeiro registro de direito real em áreas urbanas, constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social, deve ser realizado sem o pagamento de custas e emolumentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que determina a isenção de custas para a primeira averbação da construção residencial em áreas urbanas abrange edificações de qualquer tamanho.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do título de legitimação de posse concedido pelo poder público está isento de custas e emolumentos, independentemente da comprovação de tributos.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que trata da primeira averbação referente à construção residencial em áreas urbanas não exige a verificação prévia do pagamento de tributos, incluindo os previdenciários.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de custas e emolumentos para o primeiro registro de direito real é aplicável tanto em áreas urbanas quanto rurais, beneficiando especificamente a agricultura familiar.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do parágrafo 2º do artigo relacionado à isenção de custas não impacta o registro de título de transferência do direito real em assentamentos rurais.
Respostas: Primeiro registro de direito real em regularização fundiária
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que o primeiro registro de direito real para beneficiários de regularização fundiária de interesse social é isento de custos, facilitando o acesso ao direito de propriedade e à segurança jurídica para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a isenção é aplicada apenas para a primeira averbação de construções com até 70m², não abrangendo edificações que superem essa metragem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, visto que a legislação dispõe que esses registros são isentos de taxas e não requerem a comprovação do pagamento de tributos, facilitando o acesso à propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a isenção de comprovação prévia de tributos se aplica apenas aos incisos I, II e III, não incluindo o inciso IV, que menciona a legitimação de posse e outros direitos nas situações abordadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o inciso I da norma estabelece que a isenção se aplica ao primeiro registro em favor de beneficiários de regularização fundiária, abrangendo áreas urbanas e rurais, especialmente voltadas à agricultura familiar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a revogação do parágrafo 2º não estabelece obrigações ou direitos para a transferência de direito real em assentamentos promovidos pelo Incra, mantendo-se a legislação vigente apenas com o que não foi revogado.
Técnica SID: PJA
Primeira averbação de construção residencial até 70 m²
A legislação registral brasileira, visando facilitar a regularização fundiária de interesse social, trouxe dispositivos importantes de isenção de custas e emolumentos. O foco desse tópico está na primeira averbação de construção residencial de até 70 metros quadrados, realizada em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, prevista expressamente no art. 290-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Esse benefício foi pensado para permitir que famílias em situação de vulnerabilidade possam regularizar o imóvel em que vivem, sem arcar com custos cartorários na primeira averbação da construção residencial – desde que respeitados todos os requisitos legais. Aqui, vamos detalhar como a norma foi construída, destacando sempre o texto original da Lei e suas principais implicações.
A compreensão literal do dispositivo é fundamental: escorregões em pequenas palavras podem fazer toda a diferença numa prova. Fique atento ao termo “independentemente do recolhimento de custas e emolumentos”: ele deixa claro que não existe cobrança na hipótese expressa na lei.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Note como o inciso II condiciona a isenção à soma de três elementos principais: (1) ser a primeira averbação de construção; (2) tratar-se de construção residencial com área de até 70 m²; (3) o imóvel estar localizado em área urbana objeto de regularização fundiária de interesse social. Não basta um ou dois desses requisitos — todos precisam estar presentes.
Por que o legislador optou por limitar a isenção a 70 metros quadrados? O objetivo é direcionar o benefício para moradias populares, típicas de programas voltados a famílias de baixa renda. Se o imóvel exceder esse limite, mesmo que de forma mínima, a isenção não se aplica, de acordo com a literalidade da norma.
Veja que o termo “primeira averbação” também é fundamental. Caso o imóvel já tenha passado por uma regularização anterior quanto à construção residencial, eventuais averbações posteriores não contarão com a isenção prevista nesse artigo. Essa restrição busca evitar fraudes ou flexibilizações indevidas do benefício — algo muito cobrado em provas, especialmente por meio de “pegadinhas” textuais.
Outro ponto: a lei coloca como obrigatória a natureza social da regularização, ou seja, a averbação deve estar inserida num contexto de interesse social, e não se destina a casos de regularização meramente particulares ou de grandes empreendimentos imobiliários. Aqui, mais uma vez, a banca pode tentar confundir o candidato mudando pequenas expressões — atenção total ao texto original.
Vamos reforçar: a literalidade exige que seja “em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social”. Qualquer alteração nesse trecho pode tornar uma resposta errada numa prova, principalmente em questões que utilizam a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID.
Agora, um detalhe frequentemente esquecido: a isenção abrange custas e emolumentos devidos ao cartório. Ou seja, tanto os valores referentes à prestação do serviço judicial (custas) quanto aqueles relativos ao serviço notarial e registral (emolumentos) são dispensados nessa hipótese. Em provas, pode surgir a afirmação de que só se aplica aos emolumentos, ou apenas às custas — cuidado, pois a lei prevê ambos.
No contexto do artigo, a isenção representa um avanço na promoção do direito à moradia digna. Ela remove importantes barreiras para milhares de famílias, permitindo regularização sem o impacto financeiro dos tradicionais custos de cartório. Porém, é preciso lembrar sempre da aplicação restrita: “primeira”, “residencial”, “até 70 m²” e “interesse social”.
Além do inciso II, convém olhar para o parágrafo 1º, que fixa outra dispensa relacionada a esses registros e averbações. Mais uma vez, a banca pode misturar esses elementos para criar alternativas enganosas.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Perceba o reforço dado pela lei: além de serem realizados sem custas e emolumentos, não será exigida “comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários” para o registro e averbação indicados nos incisos I, II e III. Isso abrange a nossa hipótese da primeira averbação até 70 m², trazendo mais uma camada de facilitação.
Nessa linha, o cartório não pode exigir do beneficiário qualquer comprovação de quitação de impostos, taxas ou contribuições à Previdência Social para efetuar a averbação da construção, desde que ela seja a primeira, atenda ao limite de metragem e ocorra em área de regularização fundiária de interesse social.
Não caia na armadilha de pensar que basta a averbação ser relativa a imóvel popular para excluir a exigência de tributos — é imprescindível a associação aos três requisitos já reiterados e ao contexto de regularização fundiária social. Questões de concurso costumam alterar palavras ou inverter a ordem dos fatores. Por exemplo, podem afirmar que a isenção alcança imóveis com mais de 70 m², ou que se exige só a dispensa das custas, mas não dos tributos. Olhos atentos à letra da lei!
Vamos recapitular rapidamente, sem sair da literalidade: a Lei nº 6.015/73, no art. 290-A, II, concede isenção da cobrança para a primeira averbação de construção residencial de até 70 metros quadrados, vinculada à regularização fundiária de interesse social, em área urbana. Não se pode exigir, além disso, qualquer prova de quitação de tributos ou contribuições previdenciárias para a prática dos atos, amparado pelo § 1º do artigo.
Para facilitar a assimilação, pense no seguinte cenário: uma família reside há diversos anos em uma casa construída em terreno urbano, situado em local que passou por processo de regularização fundiária de interesse social promovido pelo município. Ao buscar regularizar oficialmente a construção junto ao cartório, ela faz jus à isenção total de custas e emolumentos para a PRIMEIRA averbação de construção de até 70 m². Tampouco precisará apresentar guias de tributos pagos ou quitação previdenciária para conseguir esse ato, diferentemente do que ocorre em outras situações de registro imobiliário padrão.
O detalhamento e a sequência das palavras são vitais para não cair em pegadinhas. Treine sempre a leitura atenta, identificando quando a banca usa palavras similares, mas com significado diverso, ou troca “primeira averbação” por “qualquer averbação”, “até 70 m²” por “acima de 70 m²”, ou omite o requisito da regularização fundiária de interesse social. É nesse tipo de detalhe que o Método SID se mostra indispensável.
Questões: Primeira averbação de construção residencial até 70 m²
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira averbação de construção residencial com área de até 70 m², realizada em áreas urbanas, é isenta de custas e emolumentos, desde que esteja vinculada a regularização fundiária de interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) Para se beneficiar da isenção de custas e emolumentos na primeira averbação, é suficiente que o imóvel esteja em área urbana, independentemente de atender aos requisitos de regularização fundiária de interesse social.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a regularização de construções residenciais acima de 70 m² sem a necessidade de pagamento de emolumentos, desde que sejam as primeiras averbações realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira averbação da construção deve ser realizada em área urbana, independentemente de sua natureza, para que a isenção de custas e emolumentos seja aplicada.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de custas e emolumentos para a primeira averbação de construção residencial até 70 m² é um benefício destinado a promover o direito à moradia digna, focando em famílias em situação de vulnerabilidade social.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao realizar a primeira averbação da construção de um imóvel, o cartório pode exigir a comprovante de quitação de tributos como condição para a isenção de custas e emolumentos.
Respostas: Primeira averbação de construção residencial até 70 m²
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê a isenção de custos para a primeira averbação em condições específicas, destacando a necessidade de que a construção seja residencial, tenha até 70 m² e esteja em área urbana de regularização fundiária social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a isenção só se aplica a imóveis que atendam a todos os requisitos, incluindo estar em área de regularização fundiária de interesse social. A isenção não pode ser entendida de forma isolada dos elementos condicionantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas construções residenciais até 70 m² têm direito à isenção de custas e emolumentos para a primeira averbação. Construções maiores não se beneficiam dessa regra, conforme a literalidade da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a isenção de custas e emolumentos só se aplica à primeira averbação de construções residenciais que estejam em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, não abrangendo quaisquer construções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a isenção visa realmente facilitar a regularização fundiária para famílias de baixa renda, alinhando-se com os princípios de direito à moradia digna, conforme expressado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma estabelece que não é exigida a comprovação de quitação de tributos ou contribuições previdenciárias para a primeira averbação, a fim de facilitar a regularização em áreas de interesse social.
Técnica SID: SCP
Registro de título de legitimação de posse e conversão em propriedade
O tema do registro do título de legitimação de posse, bem como a sua conversão em propriedade, possui enorme relevância para o direito registral e para políticas públicas de regularização fundiária. Na prática, esse dispositivo favorece especialmente pessoas de baixa renda ou beneficiários de programas de interesse social, permitindo o acesso pleno à moradia regularizada sem os entraves tradicionais do pagamento de emolumentos e custas cartorárias.
O texto legal que trata dessa isenção está no artigo 290-A da Lei nº 6.015/1973, especificamente no inciso III do seu caput. O registro de legitimação de posse, concedido pelo poder público de acordo com o art. 59 da Lei nº 11.977/2009, e da sua eventual conversão em propriedade, deve ser realizado sem a necessidade de recolhimento de custas e emolumentos. Perceba a importância do termo “devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos”: essa expressão não deixa margem para cobrança ou exigência adicional pelo cartório.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
(…)
III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.
É essencial não confundir: essa gratuidade se refere ao primeiro registro do título, e também à conversão da posse em propriedade, conforme previsto em lei. As palavras “concedido pelo poder público” e a referência expressa ao art. 59 da Lei nº 11.977/2009 são obrigatórias, sendo esse o limite da aplicação do inciso. Se a legitimação de posse for obtida em situação diversa, a isenção de emolumentos não está automaticamente garantida.
Para reforçar que nenhuma cobrança pode ser realizada no momento desse registro, observe que o legislador incluiu ainda um parágrafo muito direto quanto à dispensa de comprovação de pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários. O § 1º não permite exceções: basta estar enquadrado em um dos incisos I, II ou III para ter direito ao procedimento sem necessidade de quitar impostos ou contribuições.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
A expressão “independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários” evita exigências que, historicamente, emperravam a regularização urbana e rural para famílias de baixa renda. Não importa se há débitos fiscais: isso não impede o registro da legitimação de posse e nem sua conversão em domínio pleno, dentro do contexto da regularização fundiária de interesse social.
Nesse contexto, a literalidade da norma impede interpretações equivocadas em provas de concurso ou na prática cartorária. O registrador não pode exigir pagamento de ITBI, IPTU, contribuição previdenciária ou qualquer outro imposto ou taxa para efetivar o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em propriedade, quando se tratar de procedimento previsto no inciso III do art. 290-A.
Outro aspecto importante: o texto legal apenas isenta para o registro de títulos concedidos pelo poder público e dentro do detalhamento do art. 59 da Lei nº 11.977/2009. Qualquer extrapolação ou associação fora desses limites não deve ser feita. Em concursos, é comum a tentativa de confundir o candidato, sugerindo, por exemplo, que basta tratar-se de qualquer posse ou que qualquer regularização fundiária dá direito à isenção — nestes casos, seria incorreto.
Para fixar bem: se a legitimação de posse foi concedida pelo poder público (nos termos da Lei nº 11.977/2009) e visa regularização fundiária de interesse social, a lei determina ausência de custas e emolumentos e dispensa comprovação de tributos no ato do registro. Essa gratuidade inclui também a sua transformação em propriedade, desde que realizada nos termos previstos no texto legal.
Tal dispositivo representa importante mecanismo de inclusão social, removendo os obstáculos financeiros que acabavam por impedir o pleno exercício do direito à moradia regular. Fique atento em questões objetivas ou discursivas: a atenção à literalidade das expressões “independentemente do recolhimento de custas e emolumentos” e “independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários” é fundamental para garantir interpretações corretas.
Questões: Registro de título de legitimação de posse e conversão em propriedade
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do título de legitimação de posse e sua conversão em propriedade são isentos de custas e emolumentos independentemente da situação financeira do requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar a legitimação de posse, é necessário comprovar o pagamento de tributos, incluindo IPTU e ITBI, para que o processo seja realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos de legitimação de posse concedidos por entes privados está isento de custas e emolumentos conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de um título de legitimação de posse, a legislação permite que seja realizado sem a exigência de quaisquer valores a serem pagos, independente do estado de regularização do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O poder público pode exigir comprovação de pagamento de tributos como condição para o registro do título de legitimação de posse e sua conversão em propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de um título de legitimação de posse em propriedade é isenta de emolumentos somente se for realizada exclusivamente por agentes públicos.
Respostas: Registro de título de legitimação de posse e conversão em propriedade
- Gabarito: Certo
Comentário: A isenção de custas e emolumentos se aplica exclusivamente ao registro do título de legitimação de posse concedido pelo poder público, conforme as normas vigentes, sem considerar a situação financeira do requerente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estadual especificamente dispensa a comprovação do pagamento de tributos, incluindo previdenciários, para o registro do título de legitimação de posse, eliminando essa exigência tradicional que poderia obstruir o processo de regularização fundiária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de custas e emolumentos se aplica exclusivamente aos registros de títulos concedidos pelo poder público, de acordo com a legislação pertinente, não abrangendo títulos obtidos por meio de entes privados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal assegura a gratuidade no registro da legitimação de posse e também em sua conversão em propriedade, isto é, sem a necessidade de pagamento de custas ou emolumentos a qualquer momento do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que não admite qualquer tipo de exigência de pagamento de tributos para efetivar o registro, fortalecendo a inclusão social ao garantir o direito à moradia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A isenção de emolumentos se aplica ao registro e à conversão da posse, desde que as ações estejam previstas e concedidas pelo poder público, conforme estabelecido nas diretrizes da lei.
Técnica SID: SCP
Registro de bens do Incra em assentamentos rurais
A legislação prevê situações em que o registro de imóveis para fins de regularização fundiária e assentamento rural realizados pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) possui tratamento diferenciado quanto ao pagamento de custas e emolumentos. Isso garante acesso mais facilitado à regularização fundiária de interesse social, especialmente para populações rurais e pequenos agricultores.
O art. 290-A da Lei nº 6.015/1973 disciplina expressamente hipóteses em que o registro de determinados títulos é realizado sem a exigência de pagamento de custas e emolumentos. É fundamental observar com atenção cada inciso, pois a literalidade e as situações especificadas podem ser ponto de confusão nas provas de concursos.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.
IV – o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.
O destaque para o inciso IV é estratégico para o concurseiro, pois aborda os registros de títulos emitidos pelo Incra em favor dos beneficiários de projetos de assentamento rurais. Esses registros são realizados independentemente do pagamento de custas e emolumentos, facilitando a regularização da propriedade e o acesso formal à terra por parte dos assentados.
A literalidade do dispositivo é clara: a isenção abrange não só o registro do “direito real de propriedade”, mas também “outro direito” eventualmente transferido pelo Incra, desde que amparado pelo projeto de assentamento rural e pela legislação específica (Leis nº 4.504/1964 — Estatuto da Terra, e nº 8.629/1993, além de normas futuras de mesma finalidade).
Essa regra visa promover a efetividade das políticas públicas de reforma agrária, suprimindo barreiras econômicas no ato de registro imobiliário. Com isso, famílias que ingressam nos assentamentos do Incra — ou projetos equivalentes — não precisam arcar com taxas cartorárias para registrar, pela primeira vez, a transferência do imóvel ou de outro direito real vinculado ao assentamento.
Note que o inciso IV utiliza a expressão “devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos”, reforçando a obrigatoriedade da isenção no ato de registro do título de transferência. Qualquer tentativa de cobrar tais valores afronta a letra da lei e pode anular o objetivo do comando legal.
Para o candidato atento, outra informação central é que a isenção alcança somente essa primeira transferência/registro decorrente do assentamento rural promovido pelo Incra. Situações futuras, como transmissão dessa propriedade a terceiros, poderão seguir o regime geral de custas e emolumentos, dependendo da legislação vigente.
Vamos retomar a literalidade do dispositivo para fixação e treino do olhar para frases que costumam ser objeto de “pegadinha” em questões objetivas. Observe, por exemplo, a parte final do inciso IV: “ou em outra lei posterior com finalidade similar”. Não basta ser um simples projeto de assentamento rural; é necessário que haja lei específica e que o título seja concedido a beneficiário legítimo desse programa.
Imagine uma questão substituindo “Incra” por órgãos estaduais, ou omitindo a necessidade de que a transferência decorra de projetos de assentamento e legislação específica. Estaria correto? Não! A norma exige vínculo direto com o Incra e as legislações mencionadas (ou posteriores com a mesma finalidade).
Em complemento, o § 1º do artigo 290-A reforça ainda mais o caráter facilitador desses registros.
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Atenção: o §1º menciona apenas os incisos I, II e III, tornando obrigatório que a isenção da apresentação de comprovantes de pagamento de tributos (inclusive previdenciários) se aplique exclusivamente a essas hipóteses. Embora o inciso IV isente de custas e emolumentos, a dispensa de comprovante de tributos federais, estaduais ou municipais não está explicitamente garantida para o registro de títulos do Incra (inciso IV) no artigo 290-A e seu §1º.
Treine o olhar para essa diferença: para os registros de beneficiários do Incra em assentamentos rurais, a isenção expressa é somente quanto a custas e emolumentos, não sendo automaticamente extensiva à necessidade de apresentar quitação de tributos para efetuar o registro, salvo quando outra norma específica tratar ou houver previsão regulamentar.
O §2º do artigo 290-A, importante mencionar, foi revogado, não gerando atualmente qualquer obrigação ou direito relacionado ao tema.
§ 2o (Revogado).
Ao se deparar com questões que envolvem registros imobiliários no contexto de assentamento promovido pelo Incra, foque nas seguintes interpretações detalhadas:
- A isenção de custas e emolumentos para registros de títulos do Incra ocorre exclusivamente no processo de transferência para os beneficiários de projetos de assentamento rural promovidos sob as leis específicas mencionadas.
- Não existe previsão no §1º do artigo 290-A para dispensa de comprovação de quitação de tributos nesses casos (inciso IV), diferentemente do tratamento conferido aos registros e averbações dos incisos I, II e III.
- O dispositivo exige vinculação direta a programas do Incra e legislação própria, não alcançando outras formas de regularização ou assentamento diversas das previstas.
Pense no seguinte cenário: um trabalhador rural recebe do Incra um título definitivo de propriedade de um lote em projeto de assentamento realizado com base na Lei nº 8.629/1993. Ao comparecer ao cartório para registrar esse título, ele não poderá ser cobrado por custas ou emolumentos relativos à inscrição desse direito no registro de imóveis. Se o cartório tentar exigir algum valor, estará desrespeitando a lei.
Você percebe como a redação do artigo protege os direitos daqueles que mais precisam do apoio estatal para formalizar a posse e a propriedade da terra? O detalhamento desses dispositivos é peça-chave para evitar dúvidas práticas e erros clássicos em provas objetivas sobre reforma agrária, regularização fundiária e identificação dos sujeitos beneficiários de isenções.
Lembre-se: o texto normativo é detalhista e tem expressões cuidadosamente escolhidas. A diferença entre “primeiro registro” e registros futuros, ou entre “Incra” e outros órgãos, é mais do que detalhe — pode ser o ponto que decide sua questão no concurso. Sempre atente para as palavras “devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos” e relacione-as ao sujeito correto da norma.
Questões: Registro de bens do Incra em assentamentos rurais
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do primeiro título de direito real em favor de beneficiário de regularização fundiária realizado pelo Incra é isento de custas e emolumentos, facilitando o acesso à terra para populações rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos de transferência de direitos relacionados ao assentamento rural promovido por órgãos estaduais é igualmente isento de custas e emolumentos independentemente da legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A primeira averbação de construção residencial de até 70 m² em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social deve ser realizada sem a exigência de pagamento de custas.
- (Questão Inédita – Método SID) As isenções de custas e emolumentos referem-se apenas ao primeiro registro no contexto de assentamentos rurais, podendo registros futuros estar sujeitos à cobrança dessas taxas.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a isenção de custas para registros do Incra abrange a necessidade de apresentação de comprovantes de pagamento de tributos para realizar o registro de propriedades vinculadas aos assentamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação do § 2º do artigo 290-A implica que não existem mais disposições sobre isenções e obrigações relacionadas a registros imobiliários no contexto de assentamentos promovidos pelo Incra.
Respostas: Registro de bens do Incra em assentamentos rurais
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente prevê a isenção de custas e emolumentos para o primeiro registro de direito real, visando facilitar a regularização fundiária para populações de interesse social, como pequenos agricultores e assentados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de custas e emolumentos é restrita aos projetos promovidos pelo Incra e fundamentados nas leis específicas mencionadas, não se estendendo a órgãos estaduais ou outras legislações não correlatas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a legislação determina que essa averbação é realizada independentemente do recolhimento de custas, conforme as normas que regem a regularização fundiária de interesse social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente especifica que a isenção se aplica exclusivamente ao primeiro registro ou transferência de direitos nos projetos de assentamento, indicando que transferências futuras devem respeitar o regime geral de custas e emolumentos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de custas e emolumentos está clara na norma, mas não implica também a isenção de comprovações de pagamento de tributos, que não estão garantidas para o registro de títulos do Incra.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação do § 2º não elimina as disposições das isenções de custas e emolumentos para registros de títulos do Incra, que permanecem válidas conforme outros dispositivos da norma.
Técnica SID: PJA
Independência de quitação de tributos nesses atos
O processo de regularização fundiária de interesse social e as averbações de construção residencial em determinadas situações receberam um tratamento especial quanto à cobrança de custas e emolumentos na Lei de Registros Públicos. No contexto da regularização fundiária e da busca pela moradia, a legislação busca remover barreiras e garantir segurança jurídica principalmente aos beneficiários de baixa renda.
Uma das garantias legais previstas é a realização de determinados registros e averbações, independentemente do pagamento prévio de tributos. Essa regra se aplica a atos específicos do art. 290-A, voltados para a efetivação de direitos em regularizações urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar.
Na preparação para concursos públicos, é comum surgirem questões explorando pequenas nuances deste artigo, principalmente envolvendo a isenção de pagamento de custas e a não exigência de quitação tributária, inclusive de tributos previdenciários. Essa diferenciação é essencial para que você não confunda exigências de outros registros com as hipóteses específicas aqui tratadas.
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos:
I – o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar;
II – a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social.
III – o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público, de que trata o art. 59 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua conversão em propriedade.
IV – o registro do título de transferência do direito real de propriedade ou de outro direito ao beneficiário de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com base nas Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.
Observe que a lei detalha exatamente quais são esses atos que não dependem do pagamento prévio das custas e emolumentos, ou seja, taxas cobradas pelos cartórios. Essas situações estão restritas aos registros e averbações vinculados à regularização fundiária de interesse social. Não caia na confusão: o não recolhimento de custas e emolumentos aqui é um direito assegurado somente nessas hipóteses.
Agora, além de dispensar essas despesas cartorárias, a norma reforça que esses atos também independerão da comprovação de quitação de tributos, inclusive previdenciários. Isto está expresso de modo literal no §1º do artigo, como você pode verificar a seguir:
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários.
Perceba que a isenção é dupla: não apenas não se exigem custas e emolumentos, mas o registro e a averbação também serão realizados sem que haja a necessidade de provar que todos os tributos incidentes foram pagos. Isso inclui tributos federais, estaduais, municipais e até mesmo contribuições previdenciárias, como as relativas à construção civil.
Essa medida foi pensada para evitar que empecilhos financeiros ou burocráticos dificultem, por exemplo, a obtenção da casa própria pelo público-alvo dessas políticas sociais. O comando é bastante abrangente: basta que o ato se encaixe nos incisos I, II ou III do art. 290-A para que se dispense toda e qualquer comprovação de quitação tributária.
Em provas, muitos candidatos são levados ao erro por alternativas que inserem exceções ou condicionam a realização dos atos ao pagamento de dívidas fiscais ou de INSS, principalmente em relação à averbação de obras. A literalidade do artigo é seu melhor aliado para não se deixar confundir.
Outro ponto a ser destacado é que o §1º não abarca o inciso IV do artigo – ou seja, a independência de quitação de tributos, incluindo previdenciários, aplica-se apenas aos registros e averbações dos incisos I, II e III. Em relação ao inciso IV, a lei não traz esse benefício expresso.
O concurso pode explorar exatamente essa distinção entre os incisos ao elaborar alternativas com técnicas de substituição crítica de palavras (SCP) ou paráfrase jurídica aplicada (PJA). Atenção à enumeração exata: não se aplica ao inciso IV.
Um exemplo prático ajuda a fixar: imagine que Maria recebe do município, por processo de regularização fundiária, o direito real sobre um lote urbano, e pretende registrar esse direito pela primeira vez. O cartório não pode exigir dela comprovante de quitação de IPTU, taxas, INSS ou qualquer outro tributo. O registro tem que ser feito, isento de custas e sem exigência de comprovação tributária. O mesmo vale se Maria for beneficiária de legitimação de posse (inciso III).
Agora, pense: se João for beneficiário de registro do título de transferência de direito real referente a projeto de assentamento rural (inciso IV), o benefício de isenção da comprovação de tributos não está expressamente previsto. Aqui mora o detalhe que costuma ser utilizado em questões mais exigentes, principalmente nas bancas que valorizam a fidelidade literal ao texto legal.
A legislação, por meio dessa redação, busca desburocratizar o acesso ao registro imobiliário para quem mais precisa, tornando a moradia regular um direito efetivo, não apenas no papel, mas no cartório.
Por fim, trabalhe o olhar atento ao texto: sempre que encontrar a expressão “independem da comprovação do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenciários”, associe diretamente aos incisos I, II e III do art. 290-A. Isso garante precisão na leitura e interpretação, afastando o risco de confundir outras hipóteses que exigem comprovação tributária.
Questões: Independência de quitação de tributos nesses atos
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do primeiro direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social independe da comprovação do pagamento de tributos, incluindo os previdenciários.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de qualquer edificação em área urbana sempre requer a prova de quitação de tributos, sob pena de não ser validada pelo cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do título de transferência do direito real de propriedade em projetos de assentamento rural deve ser acompanhado da comprovação de pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei assegura que os registros e averbações de interesse social para regularização fundiária são realizados sem a necessidade de pagamento de custas e emolumentos, além de não exigir quitação tributária.
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de comprovação de quitação de tributos se aplica apenas aos registros listados nos incisos I e II do artigo, excluindo todos os demais atos.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de um título de legitimação de posse pela administração pública independe da comprovação de quitação quanto a tributos associados à construção civil.
Respostas: Independência de quitação de tributos nesses atos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação garantindo a independência da quitação tributária se aplica expressamente ao primeiro registro de direito real referente à regularização fundiária de interesse social, sem exigir pagamento prévio de tributos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação de construções residenciais até 70 m² em áreas urbanas que se encaixam nas hipóteses de regularização fundiária é feita sem a exigência de quitação de tributos, conforme a norma específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Diferentemente dos incisos I, II e III que garantem a independência de quitação tributária, o inciso IV não contempla essa isenção, podendo exigir comprovantes tributários para essa modalidade de registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que os registros e averbações previstos no artigo são isentos de custas e da comprovação de pagamento de tributos, facilitando o acesso da população de baixa renda à regularização fundiária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção se aplica também ao inciso III, abrangendo todos os registros e averbações relacionados às regularizações urbanas e rurais que se enquadram nas disposições do artigo 290-A.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este tipo de registro é uma das situações previstas na norma que não exige a comprovação de tributos, facilitando a regularização fundiária para beneficiários de baixa renda.
Técnica SID: PJA
Atos relativos à cédula hipotecária e hipotecas no SFH (arts. 291 a 293)
Ordem preferencial de créditos hipotecários
A ordem de preferência entre créditos garantidos por hipoteca é tema de grande relevância para os concursos que cobram Direito Registral e temas de Registro de Imóveis, especialmente no contexto do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Entender como o tratamento da cédula hipotecária influencia a prioridade dos créditos ajudará você a evitar as principais pegadinhas cobradas em provas. O artigo 291 da Lei nº 6.015/1973 dispõe sobre a consolidação de créditos hipotecários e os efeitos disso sobre a ordem das hipotecas.
O ponto fundamental desse dispositivo é que o ato de emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, reunindo créditos pertencentes a um mesmo credor, não altera a ordem de preferência das hipotecas em relação a outras posteriores. Ou seja, se um credor reúne vários créditos em uma cédula só (consolidação), isso não altera a posição das hipotecas desse credor na fila prioritária quanto ao recebimento perante outros créditos não consolidados, desde que sejam posteriores.
Veja com atenção a literalidade do artigo 291, especialmente a expressão “não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação”. Trata-se de um detalhe que pode confundir o candidato desatento e criar armadilhas em questões de concurso do tipo verdadeiro ou falso.
Art. 291 – A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.
Analisando cuidadosamente, a lei determina que, ao consolidar créditos de um mesmo credor por meio da emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, essas hipotecas mantêm sua ordem originária. Isso protege tanto os direitos do credor consolidante quanto eventuais outros credores hipotecários que venham a adquirir créditos depois ou que já possuíam hipotecas não abrangidas pela consolidação.
Imagine o seguinte: um banco tem várias hipotecas sobre o mesmo imóvel em razão de diferentes contratos. Ao decidir consolidar esses créditos em uma única cédula, a lei garante que a posição dessas hipotecas não será alterada em relação a outras hipotecas posteriores, que porventura pertençam a outros credores ou estejam fora do grupo consolidado. Esse mecanismo evita mudanças inesperadas na ordem das prioridades, protegendo a segurança dos negócios jurídicos.
Em provas, podem aparecer questões substituindo a expressão “que lhes sejam posteriores” por “que lhes sejam anteriores”, ou invertendo o sentido da prioridade estabelecida pela lei. Fique atento: só as hipotecas posteriores e não incluídas na consolidação são mencionadas na regra como não tendo sua ordem de preferência alterada pela emissão ou averbação da Cédula Hipotecária.
Observe ainda que o artigo se refere expressamente à “emissão ou averbação”, mostrando que tanto a formalização quanto a anotação do ato no registro são abarcadas pela norma. Muitos candidatos se esquecem desse detalhe e acabam errando questões de múltipla escolha.
- TRC – Reconhecimento Conceitual: A expressão chave é “não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação”. Cuidado para não confundir “posteriores” com “anteriores” ou “incluídos” com “não incluídos”.
- SCP – Substituição Crítica de Palavras: Em provas, pode aparecer “implica modificação” no lugar de “não implica modificação”. Preste atenção ao advérbio de negação.
- PJA – Paráfrase Jurídica Aplicada: O examinador pode tentar reescrever a norma dizendo que a emissão da cédula “altera a preferência das hipotecas anterior ou posteriores”, o que estaria incorreto de acordo com o texto legal.
Dominar a leitura técnica desse artigo proporciona segurança na resolução de questões e evita confusões comuns sobre prioridade dos créditos. O segredo está na atenção à literalidade: a emissão ou averbação da cédula não muda a ordem das hipotecas frente às posteriores que garantam créditos não consolidados.
Em resumo, o candidato bem-preparado deve ser capaz de identificar a posição exata das hipotecas antes e depois da emissão/averbação da Cédula Hipotecária. A consolidação de créditos em favor de um credor único não prejudica outros direitos hipotecários posteriores e tampouco retira a ordem preferencial originalmente registrada no cartório.
Questões: Ordem preferencial de créditos hipotecários
- (Questão Inédita – Método SID) A consolidação de créditos hipotecários através da emissão ou averbação da Cédula Hipotecária altera a ordem preferencial das hipotecas do mesmo credor em relação a outras hipotecas que não estão incluídas na consolidação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de preferência entre créditos hipotecáriosdeve considerar que a consolidação de créditos hipotecários não modifica a prioridade das hipotecas que garantem créditos não incluídos na Cédula Hipotecária.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de consolidar créditos hipotecários de um mesmo credor implica alteração na ordem preferencial das hipotecas, favorecendo a hipoteca que foi consolidada em relação às anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária garante que a posição das hipotecas não será alterada em relação a créditos posteriores ao processo de consolidação.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da Cédula Hipotecária não contempla a proteção da ordem preferencial das hipotecas quando novos créditos de diferentes credores são posteriormente registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Cédula Hipotecária pode ser interpretada como um ato que altera a preferência das hipotecas, tanto anteriores quanto posteriores, em relação aos créditos que não sejam abrangidos pela consolidação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei garante que a apresentação da Cédula Hipotecária, ao consolidar créditos de um único credor, não interfere na posição destes créditos em relação à sua aplicação perante a outros créditos posteriores.
Respostas: Ordem preferencial de créditos hipotecários
- Gabarito: Errado
Comentário: A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária não altera a ordem de preferência dessas hipotecas em relação a outras hipotecas que sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. Isso protege a posição dos direitos do credor e dos demais credores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a consolidação de créditos não afetará a prioridade das hipotecas posteriores, garantindo assim a proteção dos direitos de credores que não têm seus créditos incorporados à cédula.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a consolidação efetivamente não modifica a ordem preferencial das hipotecas em relação a outras que sejam anteriores ou posteriores. A lei garante a manutenção da ordem originária de preferência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta expressão confirma que, após a consolidação, as hipotecas mantém sua posição em relação aos créditos que são posteriores e que não estão incluídos na cédula, protegendo os direitos dos credores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois o registro da Cédula Hipotecária efetivamente protege a ordem preferencial das hipotecas do credor consolidante, mesmo em relação a novos créditos que sejam posterior ao ato de consolidação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação está incorreta, uma vez que a emissão da cédula não altera a ordem das hipotecas que garantem créditos abrangidos, mas apenas reafirma a proteção das hipotecas que são posteriores e não incluídas na consolidação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Cédula Hipotecária assegura que a ordem preferencial dos direitos hipotecários permanece a mesma, independentemente da consolidação realizada.
Técnica SID: PJA
Obrigatoriedade de menção ao ônus real em escrituras
A correta elaboração de escrituras e registros envolvendo imóveis hipotecados exige atenção criteriosa do candidato. Quando o imóvel está sujeito a algum ônus real, especialmente a hipoteca em favor de entidades do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), certas exigências legais precisam ser observadas pelos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis. Essa obrigatoriedade tem o objetivo de garantir transparência e segurança jurídica nas negociações imobiliárias, prevenindo litígios futuros e assegurando a boa-fé dos envolvidos.
Observe que em operações de transmissão de imóveis sob hipoteca no SFH, há duas exigências centrais: a obrigatoriedade de menção expressa ao ônus real e ao credor na escritura ou instrumento particular, e a comunicação prévia ao credor, feita pelo alienante, com antecedência mínima de 30 dias. O não atendimento dessas determinações pode acarretar responsabilidade ao profissional envolvido.
Art. 292 – É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Veja que o artigo é categórico: não é permitido lavrar nem registrar escritura que envolva imóvel hipotecado ao SFH sem constar claramente tanto o ônus real (a hipoteca) quanto a identificação do credor. Essa transparência impede que quem está adquirindo o imóvel seja surpreendido por dívidas ou restrições não informadas — e também protege o credor hipotecário.
Outro ponto crítico: a comunicação ao credor deve ser feita pelo alienante, ou seja, pela parte que está transferindo o imóvel. Além disso, essa comunicação precisa ocorrer ao menos 30 dias antes do negócio jurídico, oferecendo tempo hábil para manifestações do credor, se necessário. É importante memorizar esse prazo mínimo de antecedência, pois questões objetivas frequentemente trocam ou omitem esse dado para induzir ao erro.
Art. 293 – Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Após feita a comunicação ao credor hipotecário, existe outro prazo importante: a escritura deve ser lavrada no prazo de 60 dias, contados a partir do envio dessa comunicação. Se passar desse prazo sem que a escritura tenha sido emitida, a comunicação perde a validade e um novo procedimento de comunicação será necessário para viabilizar a operação.
Esses dois prazos — 30 dias mínimos de antecedência para comunicação e 60 dias de validade para a lavratura da escritura após comunicação — são clássicos em provas de concursos. Fique atento para não confundi-los. Um erro comum é inverter os prazos ou esquecer que a comunicação que perde a validade, e não a escritura em si.
Parágrafo único – A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
O parágrafo único complementa e esclarece uma dúvida frequente: apenas ser informado da comunicação não significa que o credor concorda com a transferência do imóvel. Ou seja, “ciência” não se confunde com “consentimento”. O credor pode, após receber a comunicação, manifestar oposição ou condições, quando houver previsão contratual.
É comum as bancas tentarem confundir o candidato sugerindo, por meio de paráfrases ou mudanças sutis de palavras, que o mero recebimento da comunicação equivaleria à concordância automática do credor. Fique atento ao termo técnico “ciência”, que significa apenas tomar conhecimento formal, sem envolvimento de concordância tácita ou expressa.
Reforçando: sempre que estiver diante de negócios envolvendo imóveis hipotecados no SFH, exija a menção expressa ao ônus real, a identificação do credor na escritura, a comunicação formal (feita pelo alienante) ao credor com antecedência mínima de 30 dias, e a observância do prazo de 60 dias para lavratura da escritura a partir da comunicação.
Essa atenção aos detalhes da literalidade do texto legal faz toda a diferença para acertar questões, especialmente aquelas elaboradas em padrões de alta complexidade com substituição de termos ou alterações de prazos. Lembre-se: repare nos termos “vedado”, “expressamente”, “com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias” e “ciência não importará consentimento tácito”. Essas expressões são fundamentos para interpretar e aplicar corretamente a Lei.
Questões: Obrigatoriedade de menção ao ônus real em escrituras
- (Questão Inédita – Método SID) A elaboração de escrituras envolvendo imóveis hipotecados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) deve incluir a menção expressa ao ônus real, garantindo assim a transparência nas transações.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao credor hipotecário realizada pelo alienante deve ocorrer com antecedência mínima de 60 dias antes da transmissão do imóvel hipotecado no SFH.
- (Questão Inédita – Método SID) A não observância dos prazos de comunicação e lavratura de escritura, em uma transação envolvendo imóveis hipotecados no SFH, pode resultar na responsabilidade do Tabelião.
- (Questão Inédita – Método SID) O simples recebimento da comunicação pelo credor hipotecário implica na aceitação automática da transferência imobiliária pelo mesmo, segundo a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a escritura de um imóvel hipotecado perca a validade, deve ser lavrada no período de 60 dias após a comunicação do alienante ao credor.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do credor e do ônus real na escritura é uma exigência legal que visa proteger os direitos do adquirente do imóvel e também do credor.
Respostas: Obrigatoriedade de menção ao ônus real em escrituras
- Gabarito: Certo
Comentário: A menção expressa ao ônus real na escritura é obrigatória para assegurar a proteção de ambas as partes na transação, prevenindo litígios futuros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A comunicação ao credor deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias, e não 60, para que o credor tenha tempo de se manifestar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O Tabelião é responsável por não observar as exigências legais, incluindo prazos para comunicação ao credor e lavratura da escritura, o que pode gerar litígios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ciência da comunicação não significa consentimento tácito do credor, que pode manifestar oposição após ser notificado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A escritura deve ser lavrada dentro do prazo de 60 dias a contar da data da comunicação, mas a perda da validade ocorre somente se não for observada essa condição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão do ônus real na escritura é fundamental para a proteção jurídica, evitando surpresas relacionadas a dívidas ocultas que possam prejudicar o novo proprietário.
Técnica SID: PJA
Comunicação obrigatória ao credor hipotecário e validade da comunicação
A formalização de atos envolvendo imóveis hipotecados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) possui regras específicas que visam proteger o credor hipotecário. Trata-se de garantir segurança aos envolvidos e evitar surpresas, especialmente na transferência de direitos sobre imóveis gravados por hipoteca. Os artigos 292 e 293 da Lei nº 6.015/1973 detalham esse procedimento, e conhecer cada termo literal é fundamental para não cair em pegadinhas de prova.
Quando se lavra ou registra uma escritura que tenha por objetivo imóvel hipotecado a entidade do SFH, ou direitos relativos a esse imóvel, algumas informações e cuidados obrigatórios precisam estar presentes. A norma exige que haja menção expressa ao ônus real (hipoteca) e ao credor beneficiário dessa garantia. Além disso, há um passo importante: comunicar ao credor, pelo alienante, a intenção de realizar esse ato, com antecedência especial.
Art. 292 – É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Repare que “é vedado” significa proibido: o tabelião ou oficial de registro não pode lavrar ou registrar documentos que envolvam imóveis hipotecados ao SFH sem as duas exigências: 1) expressa menção ao ônus real (hipoteca) e ao credor; 2) comunicação obrigatória, pelo alienante, ao credor, com uma antecedência mínima de 30 dias. A responsabilidade é grave, pois há pena para quem não observar esse procedimento.
Imagine, por exemplo, que alguém deseja vender um imóvel financiado pelo SFH e ainda hipotecado a um banco. Essa pessoa (alienante) precisa avisar formalmente o banco (credor hipotecário) com pelo menos 30 dias de antecedência da lavratura ou registro da escritura. O banco precisa saber, antes do ato, que seu crédito está sendo negociado – é uma proteção prevista em lei.
O que acontece se essa comunicação não for feita corretamente? A consequência direta está prevista no artigo 293, que estabelece o prazo de validade da comunicação e esclarece uma dúvida comum entre os candidatos: a ciência do credor significa consentimento? Observe atentamente.
Art. 293 – Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade.
Parágrafo único – A ciência da comunicação não importará consentimento tácito do credor hipotecário.
Aqui, dois detalhes chamam a atenção. Primeiro, a comunicação feita pelo alienante ao credor hipotecário tem prazo de validade: ela serve para permitir a lavratura da escritura durante os 60 dias seguintes ao recebimento pelo credor. Se passar desse prazo sem que o ato ocorra, a comunicação perde o efeito legal e deverá ser feita uma nova notificação. Não se trata, portanto, de uma autorização permanente.
Segundo: a norma é explícita ao afirmar que a ciência do credor – ou seja, o simples recebimento da comunicação – não significa “consentimento tácito”. Em outras palavras, o credor ser informado não equivale a concordar automaticamente com o ato, apenas toma conhecimento. Atenção, a lei separa claramente o conceito de ciência do conceito de consentimento – isso é frequente em questões discursivas e objetivas.
Para quem está estudando para concurso, esses dispositivos oferecem boas oportunidades para bancas aplicarem técnicas do Método SID:
- TRC (Técnica de Reconhecimento Conceitual): questões podem exigir o reconhecimento literal da exigência dos 30 dias de antecedência, da obrigatoriedade de menção expressa na escritura, ou da validade de 60 dias da comunicação.
- SCP (Substituição Crítica de Palavras): provas podem trocar a palavra “ciência” por “consentimento” para induzir ao erro, ou inverter os prazos de 30 e 60 dias.
- PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada): é frequente a reescrita das condições para lavratura de escrituras com hipoteca, mantendo o núcleo conceitual mas alterando termos importantes, como “consentimento tácito” por “aceitação automática”.
Pense no seguinte: se uma banca afirmar que “a comunicação feita ao credor hipotecário pelo alienante equivale à concordância do credor com a alienação”, a alternativa estará errada. A lei é clara ao dizer que só a ciência não significa que o credor concordou. Outro ponto: fique atento aos prazos – são pré-requisitos objetivos que não podem ser alterados sem invalidar o ato.
Esses dispositivos não estão ali por acaso. Eles evitam que o banco (ou outra entidade credora) seja surpreendido por operações que possam comprometer a garantia real do seu crédito, além de fixar procedimentos claros, prazos e penalidades ao agente do cartório.
Dominar cada palavra e prazo desses artigos é um diferencial. Muitos candidatos confundem ciência com consentimento ou esquecem do prazo de 60 dias de validade da comunicação. Mantenha atenção total principalmente quando a alternativa da prova tentar flexibilizar essas exigências literais, pois a banca aposta na distração do aluno que “acha que entendeu”.
Questões: Comunicação obrigatória ao credor hipotecário e validade da comunicação
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao credor hipotecário sobre a intenção de realizar um ato referente ao imóvel hipotecado deve ser feita pelo alienante, com antecedência mínima de 30 dias.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples ciência do credor sobre a comunicação feita pelo alienante implica automaticamente em consentimento para a transferência do imóvel hipotecado.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação obrigatória feita pelo alienante ao credor hipotecário sobre o ato de alienação e o prazo de validade dessa comunicação são aspectos que asseguram o direito do credor no contexto da hipoteca.
- (Questão Inédita – Método SID) Amenizar a exigência de 30 dias para a comunicação ao credor hipotecário permite que a transferência das propriedades hipotecadas ocorra de maneira mais ágil, não comprometendo os direitos do credor.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o alienante não comunique ao credor hipotecário sua intenção dentro do prazo estipulado, a escritura de alienação se tornará inválida imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Os tabeliães são proibidos de lavrar ou registrar escrituras de imóveis hipotecados ao SFH sem que constem informações sobre o ônus real e o credor beneficiário.
Respostas: Comunicação obrigatória ao credor hipotecário e validade da comunicação
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que a comunicação que o alienante deve fazer ao credor hipotecário deve ocorrer com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à lavratura ou registro da escritura. Isso é uma proteção legal voltada para garantir o direito do credor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é explícita ao afirmar que a ciência do credor não significa consentimento tácito em relação à alienação. Isso diferencia a informação recebida pelo credor de uma concordância efetiva com o ato.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma visa proteger o credor garantindo que ele tenha ciência da venda ou transferência do direito do imóvel hipotecado dentro de um prazo específico, que é de 60 dias, após o qual a comunicação perde sua validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê essa comunicação com um prazo fixo de 30 dias para proteger os interesses do credor. Reduzir esse prazo comprometeria os direitos do credor e a segurança do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que a comunicação deverá ser feita com antecedência, mas a validade da escritura não é imediata após a falta de comunicação. O prazo de validade da comunicação é de 60 dias após a notificação e, caso não se lave a escritura neste prazo, a comunicação perde seu efeito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma proíbe explicitamente os tabeliães de registrar qualquer escritura que envolva imóveis hipotecados sem incluir referência ao ônus real e ao credor, garantindo assim a segurança jurídica nas transações inmobiliárias.
Técnica SID: TRC
Incorporação de bens públicos ao patrimônio de pessoas jurídicas (art. 294, §§ 1º a 3º)
Título hábil para novo registro
Quando ocorre a incorporação de bens imóveis do patrimônio público para a formação ou integralização do capital de uma sociedade por ações da administração indireta, ou para a formação do patrimônio de empresa pública, é necessário atualizar o registro imobiliário. O oficial de registro de imóveis deve realizar um novo registro em nome da entidade para a qual os bens foram incorporados ou transferidos. Nessa operação, são considerados os dados já existentes sobre as características e confrontações do imóvel, assegurando que não haja perda de informações essenciais durante a mudança de titularidade.
A base legal para essa exigência está no art. 294, cujo texto literal se destaca pelo detalhamento do procedimento e pela preocupação em garantir segurança jurídica e transparência no processo de incorporação ou transferência de bens públicos. Veja o destaque do dispositivo que fundamenta essa operação:
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
O termo “dados característicos e confrontações constantes do anterior” reforça que o novo registro não revoga nem omite as informações fundamentais do registro anterior; ao contrário, incorpora-as como referência para a criação da nova matrícula do imóvel. Isso evita erros ou fraudes e traz mais segurança à cadeia dominial do imóvel incorporado — detalhe que costuma ser cobrado em provas, especialmente quanto à manutenção dos elementos descritivos já existentes.
- Procedimento: utilização dos dados já existentes
- Finalidade: consolidar a propriedade em nome de novas entidades da administração indireta ou empresa pública
- Segurança jurídica: evitar inconsistências durante a incorporação
É importante entender qual documento serve para concretizar esse novo registro, chamado na lei de “título hábil”. O título hábil é aquele instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se realizou, devendo ser apresentado ao cartório pelo interessado. Permite tanto o uso de cópia autêntica como de exemplar do órgão oficial em que foi publicado. Repare no rigor da redação do parágrafo 1º:
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
A legislação amarra o conceito: só é possível proceder ao novo registro apresentando (i) o instrumento de incorporação ou transferência em cópia autêntica, ou (ii) exemplar no qual tal ato foi publicado no órgão oficial competente. Não há, nessa hipótese, possibilidade de apresentação de outros documentos, mesmo que o interessado comprove de outras formas a transferência. Isso reduz margem para interpretações equivocadas durante a prática cartorária e exige atenção do candidato quanto à literalidade: “cópia autêntica” e “exemplar do órgão oficial” são expressões que podem ser facilmente trocadas em alternativas de prova.
- Documentos aceitos como título hábil:
- Instrumento de incorporação ou transferência (em cópia autêntica);
- Exemplar do órgão oficial contendo a publicação do instrumento.
Um detalhe interessante aparece quando há divergências entre as informações do imóvel — pense em casos em que a descrição, limites ou confrontantes mudaram entre o antigo e o novo registro. Nessas situações, a lei exige que a entidade incorporadora ou beneficiária promova a correção por meio de um termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência. O objetivo é atualizar os dados necessários, garantindo que constem os limites, confrontações, descrição e caracterização do imóvel de forma precisa. Veja o parágrafo 2º:
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
Repare na expressão “deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização”. Isso significa que, se ocorrer qualquer inconsistência ou diferença entre o que está atualmente registrado e a situação real ou os dados do imóvel apreendidos pelo órgão público, o ajuste só pode ser feito mediante termo aditivo específico, destinado a corrigir detalhadamente essas informações. O dispositivo busca evitar registros com lacunas ou dados obsoletos — um erro frequente quando há incorporação de imóveis de órgãos públicos distintos ou mudanças de destinação.
- Ocorrência de diferenças nas informações do imóvel:
- Exige-se termo aditivo ao instrumento;
- Deve detalhar limites, confrontações, descrição e caracterização;
- Evita inconsistências no registro imobiliário.
No momento de registrar a transferência, surge uma dúvida comum: qual valor deve ser considerado como valor de transferência do bem? A legislação orienta que, para essa finalidade, será utilizado o valor constante no próprio instrumento apresentado como título hábil. Em outras palavras, não cabe ao oficial de registro questionar ou alterar esse valor, mas apenas tomar como referência o consignado formalmente no instrumento legal. Veja o teor do parágrafo 3º:
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
A literalidade é fundamental: “considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento”. Se a questão abordar o cálculo dos emolumentos, do ITBI ou de outros tributos vinculados ao registro, a referência obrigatória é o valor expresso nesse instrumento apresentado ao cartório, sem exceções ou avaliações alternativas. Cuidado para não confundir essa regra com outros dispositivos legais que possibilitam avaliação administrativa ou judicial do valor do imóvel em operações distintas.
- Valor de transferência dos bens:
- Sempre o valor declarado no instrumento apresentado;
- Oficial do registro não pode alterar ou questionar o valor informado;
- Serve de referência para todos os desdobramentos legais e tributários da operação.
Ao estudar esse bloco da Lei nº 6.015/1973, evite interpretações baseadas em analogias com outros registros civis. O tema da incorporação de bens públicos requer atenção total aos detalhes do texto normativo, principalmente quanto ao instrumento apto (“título hábil”), à forma de correção de eventuais erros em dados do imóvel e à determinação do valor de transferência. São pontos frequentemente “pegadinhas” em questões de concurso, testando se o candidato domina a literalidade do artigo e suas consequências práticas.
Em todas as etapas, o objetivo da legislação é conferir máxima precisão, segurança e rastreabilidade ao registro de imóveis públicos que foram transferidos à administração indireta ou a empresas públicas. Memorizar as exigências quanto ao título hábil, aos procedimentos de ajuste de dados e à vinculação do valor do instrumento ajuda a evitar as armadilhas das provas e aprimora seu domínio da lei.
Questões: Título hábil para novo registro
- (Questão Inédita – Método SID) A incorporação de bens imóveis do patrimônio público para fins de formação do capital de uma sociedade por ações exige a atualização do registro imobiliário, devendo o oficial registrar os dados já existentes sobre o imóvel, incluindo suas características e confrontações.
- (Questão Inédita – Método SID) Um título hábil para o novo registro deve ser apresentado em cópia simples, independentemente de seu conteúdo ou forma de publicação, permitindo que o oficial de registro avalie a validade da transferência.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de divergências nas informações do imóvel entre o registro existente e a situação real, a entidade beneficiária deve promover a correção por meio de um termo retificativo que será anexado ao instrumento de incorporação ou transferência.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor de transferência dos bens incorporados deve sempre ser o valor declarado no instrumento de incorporação ou transferência, e o oficial não pode questionar ou alterar esse valor durante o registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O novo registro de bens públicos incorporados deve ignorar as informações contidas no registro anterior, uma vez que a nova matrícula do imóvel será independente de dados arcaicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a incorporação de bens públicos a uma empresa pública seja efetivada, é imprescindível que a documentação apresentada pelo interessado contenha o título hábil, que pode ser um documento enviado por e-mail pelo órgão competente.
Respostas: Título hábil para novo registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a atualização do registro deve considerar as informações anteriores do imóvel, assegurando que não haja perda de dados essenciais durante a mudança de titularidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, uma vez que a lei exige a apresentação de cópia autêntica do instrumento ou exemplar do órgão oficial que contenha a publicação da transferência, não havendo espaço para apresentação de documentos em cópia simples.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois a lei exige que a correção das informações deva ser feita por meio de um termo aditivo, e não um termo retificativo, detalhando os limites, confrontações e características do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que o valor a ser considerado é exclusivamente o declarado pelo instrumento, preservando a efetividade e a segurança da operação de transferência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, já que o novo registro deve levar em conta os dados e informações do registro anterior, garantindo que não haja omissão de informações essenciais na nova matrícula.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o título hábil deve ser apresentado em formato físico, como cópia autêntica do instrumento ou exemplar publicado no órgão oficial, não sendo aceita comunicação por e-mail.
Técnica SID: PJA
Correção de matrícula por divergências
Quando ocorre a incorporação ou transferência de bens imóveis do patrimônio público para uma sociedade por ações da administração indireta ou para empresa pública, o oficial do registro de imóveis deve realizar um novo registro em nome da entidade beneficiada. Nessa situação, utiliza-se como referência os dados característicos e as confrontações existentes no registro anterior do imóvel.
O título habilitador para realizar esse novo registro pode ser tanto o instrumento de incorporação ou transferência, apresentado em cópia autêntica, quanto um exemplar oficial da publicação desse instrumento. No entanto, pode acontecer de existirem alterações ou divergências entre as características atuais do imóvel e aquelas constantes do registro anterior. É aqui que o exame detalhado do dispositivo legal se faz essencial para uma atuação correta e segura do registrador e para a proteção das partes envolvidas.
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
É fundamental perceber que o texto do artigo determina o aproveitamento dos dados já existentes para o novo registro. Mas o que fazer se houver divergências, como erros de área, descrição incompleta ou mudanças em limites físicos do imóvel? O legislador previu um procedimento para situações assim, detalhando as ações a serem tomadas para garantir segurança jurídica e fidelidade cadastral.
§ 2º Na hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
O dispositivo acima determina um caminho claro: se as características do imóvel não coincidirem com o registro anterior — ou seja, se houver divergências —, a entidade que recebeu o imóvel é responsável por regularizar a situação. Isso deve ser feito por meio de um termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência.
Esse termo aditivo precisa detalhar elementos fundamentais para a perfeita identificação do bem, tais como limites, confrontações, descrição e caracterização do imóvel. Não basta uma retificação simples ou genérica: a lei exige um documento formal e detalhado, anexado ao processo, para impedir incertezas e proteger tanto a entidade incorporadora quanto terceiros que venham a consultar o registro.
Note a expressão “entre outros elementos”: além dos mínimos obrigatórios (limites, confrontações, descrição e caracterização), outros dados relevantes para a individualização e correta escrituração também podem ser exigidos, a depender da situação concreta.
Imagine a seguinte situação comum: o registro antigo aponta uma área de 800 metros quadrados, enquanto a medição atualizada indica 850 metros quadrados. Nesse caso, antes de registrar o imóvel em nome da empresa pública, será indispensável produzir um termo aditivo esclarecendo e comprovando essa alteração, permitindo ao oficial registrar o imóvel com a exata correspondência física e jurídica.
Outro aspecto fundamental abordado pelo dispositivo é a necessidade de individualizar a matrícula do imóvel. Quando não há coincidência de dados entre o registro antigo e a situação real do imóvel, a correção em cartório não pode ser feita de forma assistemática. O termo aditivo funciona como garantia de que a matrícula espelhará a verdadeira configuração do bem.
Pense em um cenário prático: a incorporação de imóvel de um órgão público para composição de capital social de uma empresa pública. Se, ao examinar os documentos, identifica-se que a confrontação atual inclui um novo loteador ao lado, não previsto à época do registro original, essa informação precisa estar presente no termo aditivo. Assim, tanto os limites quanto as novas confrontações ficarão claros e atualizados para qualquer consulta futura.
Repare como a lei detalha os procedimentos e responsabiliza a própria entidade incorporadora ou adquirente pela correção das informações. O cartório de registro depende desse termo aditivo para cumprir sua função de garantir publicidade, segurança e precisão das informações sobre imóveis públicos transferidos ou incorporados.
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
O § 1º reforça a importância da documentação oficial para validade do ato. O novo registro só poderá ser feito a partir do instrumento de incorporação ou transferência, em cópia autêntica, ou a publicação feita em órgão oficial. Esse ponto é uma linha de defesa para evitar fraudes e garantir que apenas atos formalmente reconhecidos gerem efeitos no registro imobiliário.
Se houver divergência de características e for produzido o termo aditivo previsto no § 2º, ele se torna parte do título hábil. Em outras palavras, o oficial só procederá ao registro quando essa documentação estiver em ordem e completa, responsabilizando a entidade adquirente pela veracidade e atualização das informações fornecidas. Não se trata de mera formalidade, mas de condição imprescindível para regularização do imóvel perante o cartório.
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Finalizando, o § 3º esclarece que, quando se efetuar o registro resultante da incorporação ou transferência, o valor da operação a ser considerado será aquele declarado naquele instrumento formal de incorporação ou transferência — não o valor venal, nem outro critério de mercado.
Esse ponto interessa bastante para a correta aferição de emolumentos, cumprimento tributário e até para evitar questionamentos futuros sobre avaliação do bem. O valor constante no instrumento é o único relevante para o efeito do registro, o que simplifica o procedimento e diminui a margem para dúvidas sobre qual valor deve ser observado.
Na hora da prova — e na prática do direito registral — todo esse detalhamento evita armadilhas. Ficar atento às palavras-chave (“não coincidência”, “termo aditivo”, “dados característicos”, “limites ou confrontações”, “instrumento pelo qual se verificou a incorporação ou transferência”) é essencial para identificar mudanças de sentido em enunciados de questões, principalmente naquelas que tentam confundir o candidato alterando termos técnicos.
Em resumo, diante de divergências cadastrais ou descritivas de imóvel público transferido, sempre busque: quem é o responsável pela correção? Que elemento formal precisa ser apresentado? Quais dados mínimos são exigidos? E onde está o valor de referência para a transferência? Dominar essas respostas com base na literalidade legal é o que faz diferença entre um acerto seguro e uma dúvida que elimina o candidato por detalhe.
Questões: Correção de matrícula por divergências
- (Questão Inédita – Método SID) A incorporação de bens públicos ao patrimônio de uma empresa pública exige que o oficial do registro de imóveis realize um novo registro utilizando exclusivamente as informações do registro anterior, sem alterações ou avaliações adicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Se houver discrepâncias entre as características do imóvel e aquelas registradas anteriormente, a entidade beneficiada deve realizar ajustes apenas por meio de simples declaração verbal ao oficial do registro de imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor de transferência dos bens, na incorporação de bens públicos, deve ser aquele estipulado no instrumento de incorporação, não se considerando valores venais ou de mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) Na falta de coincidência entre as características de um imóvel e as do registro anterior, basta a correção simples no cartório para que a matrícula possa ser ajustada corretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação em órgão oficial do instrumento pelo qual se verificou a incorporação ou transferência é desnecessária para a validade do registro imobiliário.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo aditivo necessário para corrigir divergências nas características de um imóvel deve incluir, entre outros, limites, confrontações e descrição do bem, adequando-se às exigências do registro.
Respostas: Correção de matrícula por divergências
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial do registro de imóveis deve realizar um novo registro valendo-se dos dados característicos e confrontações constantes do registro anterior, mas alterações podem ser necessárias se houver divergências nas características do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A entidade que recebeu o imóvel deve promover a correção mediante um termo aditivo ao instrumento de incorporação ou transferência, incluindo limites, confrontações e descrição do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor que deve ser considerado para o registro é o que consta no instrumento de incorporação ou transferência, conforme previsto na norma, evitando confusões sobre valores de mercado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que a correção seja feita através de um termo aditivo detalhado, que deve especificar todos os elementos necessários à correta individualização do bem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A publicação em órgão oficial é essencial, pois o novo registro só poderá ser realizado a partir desse documento formal, garantindo a legalidade do ato no registro imobiliário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo aditivo realmente precisa conter informações detalhadas que ajudem a identificar corretamente o imóvel, atendendo à exigência de segurança jurídica e fidelidade cadastral.
Técnica SID: PJA
Valor do imóvel para fins de registro
O procedimento de incorporação de bens imóveis do patrimônio público ao patrimônio de pessoas jurídicas, como sociedades por ações da administração indireta ou empresas públicas, possui regras específicas na Lei nº 6.015/1973. O foco deste tópico é o valor do imóvel que será adotado na realização do novo registro decorrente dessa incorporação ou transferência. Cada detalhe trazido pelo texto legal deve ser observado com rigor, pois bancas de concursos exploram pequenas variações e omissões para confundir o candidato.
A leitura correta deste tema exige atenção à definição do título hábil para o novo registro, como previsto no §1º do artigo 294. Esse documento não apenas formaliza o ato de transferência, mas é essencial para determinar o valor a ser lançado no registro imobiliário.
Art. 294. Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados característicos e confrontações constantes do anterior.
§ 1º Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do órgão oficial no qual foi aquele publicado.
O instrumento mencionado acima — seja uma cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial onde foi publicado — é fundamental para viabilizar o novo registro. O oficial de registro de imóveis, ao proceder à transferência, deverá necessariamente pautar-se pelos dados e valores constantes nesse instrumento. Entenda que não há espaço legal para inserir um valor diferente por estimativa paralela, laudo próprio ou avaliação isolada. A regra objetiva garantir segurança, padronização e publicidade ao valor atribuído ao imóvel no âmbito das operações públicas.
Sobre a definição do valor a ser considerado, é o §3º do art. 294 que traz a resposta. Veja como o texto legal apresenta essa diretriz, cuja literalidade é frequentemente testada em provas de múltipla escolha:
§ 3º Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Aqui está um ponto central: o valor de transferência a ser anotado no novo registro não pode ser retirado de outro documento, relatório ou avaliação posterior, mas unicamente do instrumento de incorporação ou transferência apresentado, que serviu de base para todo o procedimento. Ao se deparar com questões objetivas, o aluno deve, obrigatoriamente, associar o valor do imóvel ao teor expresso no instrumento legal — não havendo possibilidade de fixação por outro meio ou por qualquer avaliação paralela.
Imagine um cenário prático: um imóvel da União é incorporado ao patrimônio de uma empresa pública federal. O valor atribuído ao bem, para todos os efeitos registrários, será exatamente aquele declarado no instrumento por meio do qual a transferência ou incorporação foi formalmente realizada e autenticada. Essa rigidez evita questionamentos futuros e dá previsibilidade ao procedimento.
Um detalhe relevante: caso haja divergência entre as características do imóvel constantes do novo instrumento e aquelas lançadas no registro anterior, será necessária uma correção, nos termos previstos pelo §2º (embora aqui o foco seja o valor, não as características físicas).
A banca pode cobrar diferenciação entre valor de mercado, valor declarado, valor de avaliação e valor de transferência. O texto da lei elimina eventuais dúvidas: em processos de incorporação pública para fins de registro imobiliário, é o valor expresso no título de incorporação ou transferência que prevalece.
Fique atento: a leitura apressada pode levar o candidato a marcar alternativas com base em outros conceitos de valor imobiliário, como VGV (valor geral de vendas) ou avaliações periciais — temas totalmente estranhos a este dispositivo.
Resumo do que você precisa saber:
- O valor do imóvel para registro na incorporação de bens públicos é “o constante do instrumento” apresentado ao cartório;
- Não há previsão legal para adoção de outro valor;
- O instrumento mencionado deve ser apresentado em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial competente;
- Em situações de discordância nas características do imóvel, outras providências são necessárias, mas não interferem no estabelecimento do valor, que sempre será o constante do instrumento legal.
Questões: Valor do imóvel para fins de registro
- (Questão Inédita – Método SID) O valor do imóvel, no procedimento de incorporação de bens públicos, deve ser determinado por avaliadores independentes e pode incluir laudos de avaliação de mercado para fins de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O instrumento que formaliza a incorporação deve ser apresentado em cópia simples, o que permite o registro do valor do imóvel correspondente ao que foi acordado entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor a ser utilizado para o registro da transferência de bens públicos, conforme a legislação vigente, é aquele que deve constar do título de incorporação apresentado ao registro, independentemente de avaliações ou estimativas posteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se verifica uma divergência entre as características do imóvel presentes no novo instrumento e aquelas do registro anterior, esta deve ser corrigida antes da determinação do valor a ser registrado.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor de transferência dos bens para registro imobiliário é aquele declarado em documentos de laudos de avaliação prévia, que podem ser utilizados para justificar o registro do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro da incorporação de bens imóveis, o oficial do registro deve considerar apenas os dados e valores constantes do instrumento apresentado, afastando qualquer estimativa anterior.
Respostas: Valor do imóvel para fins de registro
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor do imóvel a ser registrado na incorporação de bens públicos deve ser o que consta no instrumento de incorporação ou transferência, vedada a utilização de laudos próprios ou avaliações independentes. Essa regra visa garantir a segurança e a publicidade dos valores atribuídos aos imóveis públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O instrumento necessário para o registro deve ser apresentado em cópia autêntica ou exemplar do órgão oficial, e o valor a ser registrado não pode ser alterado ou discutido, devendo corresponder exatamente ao que está no instrumento de incorporação ou transferência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor do imóvel deve ser o expresso no título de incorporação ou transferência, conforme prevê a norma. Não pode ser utilizado qualquer outro valor ou base de cálculo para esse registro, garantindo a integridade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A correção das características do imóvel é uma questão à parte e não interfere na delimitação do valor, que deve sempre ser o constante do instrumento de incorporação ou transferência. Assim, a correção se refere a outro aspecto, não ao valor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O valor de transferência a ser anotado é o que consta no instrumento de incorporação, e não pode ser baseado em laudos ou qualquer avaliação anterior. Essa estipulação visa assegurar consistência e clareza no registro de bens públicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O valor registrado deve obrigatoriamente ser o que aparece no instrumento de incorporação ou transferência, sem espaço para avaliações ou estimativas de mercado. Esse procedimento é crucial para garantir a transparência e a confiabilidade do registro.
Técnica SID: SCP
Encerramento de livros antigos, matrícula e adaptações (art. 295, parágrafo único)
Validade de atos anteriores à lei atual
A transição de uma legislação para outra sempre traz dúvidas sobre a validade dos registros e atos realizados sob as normas antigas. O direito registral imobiliário não foge a essa regra. Quando entra em vigor uma nova lei – como ocorreu com a Lei nº 6.015/1973 – surge a seguinte questão: será que os atos feitos nos “livros antigos”, sob as regras anteriores, continuam válidos e eficazes?
O próprio texto da Lei de Registros Públicos buscou resguardar a segurança jurídica e a continuidade das relações já consolidadas, estabelecendo parâmetros claros para a vigência e a validade dos registros passados. Veja a literalidade do art. 295, com destaque para seu parágrafo único, que trata do uso dos livros antigos e a abertura de matrícula quando necessário.
Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.
O artigo é direto: o encerramento dos livros antigos – em razão da entrada em vigor da Lei nº 6.015/1973 – não afeta a validade dos atos já praticados naquele sistema. Tudo o que já foi registrado continua absolutamente válido e eficaz, como se a mudança legislativa jamais tivesse ocorrido para esses registros. Isso envolve, por exemplo, transmissões de propriedade, hipotecas e quaisquer outros atos registrados.
Além disso, a lei é clara ao permitir averbações e anotações posteriores nesses mesmos livros, mesmo que a lei nova já esteja em vigor. Assim, situações que dependam, por exemplo, de uma averbação de construção ou de algum evento superveniente, poderão ser anotadas no livro antigo até o esgotamento físico do mesmo.
Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
É comum, na prática, que os livros antigos atinjam seu limite físico de anotações ou averbações – afinal, cada página só comporta certo número de registros. O parágrafo único oferece a solução: caso uma averbação ou anotação obrigatória pelo novo regime da Lei de Registros Públicos deva ser feita no “Livro nº 2” (o chamado “Registro Geral” ou “Matrícula”), mas não exista mais espaço nos antigos Livros de Transcrição, será aberta uma nova matrícula para o imóvel em nome do seu titular.
Assim, a passagem do sistema anterior para o sistema de matrículas não prejudica os direitos já registrados, nem impede o prosseguimento das anotações/retoques exigidos pela nova legislação. A matrícula funcionará como uma espécie de “continuidade” da vida registral do imóvel, sem romper com o passado documental consolidado.
Veja como a lei se preocupa em evitar inseguranças ou prejuízos para aqueles que confiaram nos registros existentes. Imagine um imóvel cujo proprietário registrou uma compra no antigo Livro de Transcrição antes de 1976: essa aquisição permanece plenamente válida, mesmo após a obrigatoriedade das matrículas trazida pela Lei nº 6.015/1973.
Outro ponto sensível: as averbações posteriores (como uma construção regularizada, uma alienação fiduciária, uma alteração de estado civil) também podem ser lançadas nos livros antigos, enquanto houver espaço disponível. Apenas se não for possível materialmente, a matrícula será aberta – e, a partir daí, todos os registros passarão a ser feitos neste novo formato, observando-se integralmente as exigências legais.
Fique atento aos detalhes literais do artigo: ele afirma que “não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores”. Repare como duas seguranças são oferecidas: a) os atos pretéritos são válidos, b) as anotações futuras são admitidas, desde que exista espaço físico.
Em provas, é comum que bancas tentem confundir o candidato, sugerindo que a entrada em vigor da nova lei revogaria ou invalidaria atos feitos sob as regras antigas. Este é um erro conceitual! O artigo 295 garante justamente a permanência e eficácia dos atos pretéritos, reforçando o princípio da continuidade registral e da segurança jurídica.
Fica claro, portanto: alteração legislativa no sistema de registros públicos não fragiliza registros e atos feitos sob a lei anterior. O parágrafo único, por sua vez, cuida apenas da questão material de espaço e do ajuste ao novo modelo registral, criando a matrícula do imóvel caso os antigos livros não comportem mais atualizações.
Questões: Validade de atos anteriores à lei atual
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento de livros antigos, em razão da entrada em vigor de nova legislação, não altera a validade dos atos já registrados nesses livros.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova lei não permite qualquer tipo de averbações ou anotações nos livros antigos uma vez que a matrícula se torna obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração na legislação de registros públicos implica na revogação de atos registrados anteriormente sob as normas antigas, tornando-os inválidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Se não houver espaço nos livros antigos para registrar uma nova averbação, será necessário abrir uma matrícula para o imóvel segundo as exigências da nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo menciona que averbações podem ser realizadas nos livros antigos independentemente de espaço disponível, enquanto vigorarem as normas anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A permanência da validade dos atos registrados em livros antigos confere segurança jurídica aos proprietários, mesmo após a inclusão de um novo sistema registral.
Respostas: Validade de atos anteriores à lei atual
- Gabarito: Certo
Comentário: O encerramento dos livros não exclui a validade dos atos neles registrados, garantindo que tudo que foi registrado permaneça eficaz. Essa disposição visa proteger a continuidade das relações já estabelecidas sob as normas anteriores.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A nova legislação permite que as averbações e anotações sejam feitas nos livros antigos, desde que haja espaço disponível. Apenas quando não houver mais espaço os registros deverão ser transferidos para a nova matrícula.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A nova legislação garante que os atos realizados sob as normas anteriores mantêm sua validade, reafirmando a segurança jurídica e continuidade das relações registradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que, na falta de espaço nos livros antigos, deve ser aberta uma nova matrícula, assegurando a continuidade do registro e a atualização do imóvel sob a nova normativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único permite a averbação enquanto houver espaço nos livros antigos, sendo a abertura de matrícula necessária apenas quando não houver mais espaço para registros, respeitando as novas normas estabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação visa assegurar que os direitos dos proprietários, referidos a registros anteriores, não sejam vulneráveis em função da transição para um novo sistema, reafirmando o princípio da continuidade registral.
Técnica SID: PJA
Abertura de matrícula quando necessário
O funcionamento dos cartórios de registro de imóveis acompanha transformações nas normas legais, inclusive quanto ao uso dos livros para registros e averbações. A Lei n° 6.015/1973 prevê o encerramento dos livros antigos, estabelecendo critérios para assegurar que atos anteriores continuem válidos e sem perdas de direitos mesmo com a migração para novos modelos de livros. Esse procedimento é detalhado no art. 295 e seu parágrafo único, um tema fundamental para quem atua ou estuda o registro imobiliário.
Ao analisar esse dispositivo, fique atento ao critério utilizado para saber quando, efetivamente, será aberta uma nova matrícula do imóvel. O texto legal regula situações onde não é possível cumprir novas exigências usando os antigos livros, principalmente no caso do Livro 2 (Registro Geral de Imóveis) previsto por esta Lei. Para evitar dúvidas, observe o que diz o dispositivo legal:
Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
A literalidade desses dispositivos revela duas informações-chave. Primeiro: os registros feitos nos livros anteriores à Lei seguem válidos, mesmo depois do encerramento desses livros. Segundo: se for preciso fazer uma averbação ou anotação relativa ao imóvel no Livro nº 2 — que é o livro de matrícula individualizada introduzido pela Lei 6.015/1973 — e não houver mais espaço nos livros antigos, o cartório deverá abrir uma nova matrícula.
Agora, observe com atenção os termos “dever ser feita no Livro nº 2” e “não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões”. Isso significa que apenas nas hipóteses em que todos os recursos dos livros anteriores foram esgotados, será autorizada a abertura da matrícula. Assim, evita-se abertura irresponsável de matrículas, garantindo continuidade e rastreabilidade do histórico de registros imobiliários.
Pense em um imóvel registrado em um livro antigo, ainda com atos válidos. Se for necessário anotar uma nova construção ou registrar uma alteração, e não existir mais espaço físico nas antigas folhas, a solução prevista na lei não é negar o registro, mas sim criar a matrícula, o que passa a garantir segurança e individualização dos dados do imóvel pelas regras atuais.
Note ainda que o parágrafo único não determina que, a partir da nova lei, todos os imóveis devam automaticamente receber matrícula. Trata-se de uma previsão excepcional: apenas quando esgotados todos os espaços dos livros antigos, e sendo a averbação ou anotação obrigatoriamente lançada no Livro nº 2, ocorre a abertura da matrícula.
Não se esqueça desse detalhe: muitos candidatos confundem e pensam que a Lei obriga a migração imediata de todos os registros para matrícula, mas isso só ocorre nos casos em que não haja mais possibilidade de uso dos Livros de Transcrição anteriores, conforme o texto legal.
- Averbações e anotações em livros antigos seguem possíveis e válidas, desde que haja espaço.
- Só se cria matrícula se não houver mais espaço para averbar ou anotar nos livros antigos e o ato deva ser lançado no Livro nº 2.
- A legislação preserva a continuidade dos registros e evita perda de direitos ao fazer a transição entre sistemas.
O segredo para acertar questões sobre esse artigo é sempre identificar o “gatilho” para a abertura da matrícula: insuficiência de espaço nos livros antigos para atos que, pela Lei, devem ser efetuados no Livro nº 2. Qualquer alternativa de prova que generalize a obrigatoriedade de matrícula está equivocada frente ao texto legal.
Em contextos práticos do cartório, essa norma impede que proprietários sejam prejudicados por mudanças formais dos livros. Imagine, por exemplo, alguém que precisa averbar uma penhora, uma construção ou uma retificação em um imóvel registrado em livro encerrado. Se não couber mais nesses documentos, o cartório não pode se recusar a fazer o ato — precisa abrir matrícula, individualizando o imóvel conforme o padrão moderno da Lei n° 6.015/1973.
Essa regra também visa manter a rastreabilidade, reduzindo divergências nas informações do imóvel entre um sistema e outro. Se o processo migrar para matrícula, as informações anteriores continuam válidas e integradas ao novo registro, resguardando a cadeia de titularidade do bem e facilitando consultas futuras.
Fique atento: questões objetivas podem trocar a ordem das condições (“primeiro abre-se matrícula, depois vê se cabe no livro antigo”, por exemplo), inserir termos como “obrigatoriedade total” ou omitir o requisito da falta de espaço. A interpretação detalhada da literalidade do art. 295, parágrafo único, faz a diferença nessa etapa da prova.
Lembre-se de que, nesse tipo de transição normativa, o que está em jogo é a segurança dos registros, a continuidade da cadeia dominial e o princípio da conservação dos atos jurídicos. Ao abrir matrícula só quando necessário, a lei equilibra inovação e preservação de direitos.
Questões: Abertura de matrícula quando necessário
- (Questão Inédita – Método SID) A abertura de uma nova matrícula do imóvel é obrigatória sempre que houver necessidade de averbação ou anotação, independentemente da existência de espaço nos registros anteriores.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a validade dos registros realizados em livros antigos é mantida mesmo após o encerramento desses livros, assegurando a proteção dos atos já registrados.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas se houver esgotamento total dos espaços nos livros antigos e a necessidade de registrar um ato no Livro nº 2 é que se pode abrir uma nova matrícula para um imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) A migração para matrícula deve ser automática em todos os casos a partir da entrada em vigor da nova legislação, independente da situação dos livros antigos.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma revela que a continuidade dos registros permite a realização de averbações em livros antigos desde que haja espaço disponível, garantindo a integridade dos dados.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de abrir uma nova matrícula visa garantir a segurança dos registros e a continuidade da cadeia dominial, aplicando-se sempre que um ato deve ser lançado em Livro nº 2 e o espaço dos livros antigos tiver sido ocupado.
Respostas: Abertura de matrícula quando necessário
- Gabarito: Errado
Comentário: A abertura de matrícula só é obrigatória se não houver espaço nos livros antigos para a averbação ou anotação que deve ser feita no Livro nº 2, conforme estipulado pela legislação, garantindo assim a continuidade dos registros sem perder direitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Os registros feitos em livros anteriores à nova lei continuam válidos, mesmo após o encerramento dos mesmos, evitando perda de direitos e assegurando que averbações possam ser feitas posteriormente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A abertura da nova matrícula está condicionada à falta de espaço nos livros antigos para a anotação que deve ser feita no Livro nº 2, como forma de garantir a individualização e a segurança dos dados do imóvel.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não determina uma migração automática de todos os registros para matrícula, mas sim somente quando não houver espaço nos livros antigos para anotação ou averbação, assegurando a rastreabilidade e continuidade dos registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As averbações e anotações podem ser realizadas em livros antigos, contanto que ainda haja espaço, preservando assim a validade dos atos e evitando a necessidade de abertura de matrícula desnecessária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da abertura da nova matrícula é assegurar que registros possam continuar a ser feitos de maneira eficaz, protegendo a integridade das informações e permitindo a rastreabilidade no sistema imobiliário.
Técnica SID: PJA
Aplicação do processo de dúvida no registro de imóveis (art. 296)
Remissão ao processo de dúvida para determinados registros
Quando se estuda a Lei nº 6.015/1973, conhecida como Lei de Registros Públicos, é comum encontrar o chamado “processo de dúvida”. Esse procedimento existe para solucionar as situações em que surge controvérsia sobre o registro de um determinado título ou documento no cartório, protegendo as partes envolvidas e garantindo segurança jurídica.
No Título VI, o art. 296 faz uma referência direta ao processo de dúvida para os registros tratados em dispositivos específicos do início da lei. Essa remissão tem o objetivo de deixar claro que, mesmo para registros tratados de forma especial, as regras do processo de dúvida continuam aplicáveis.
Art. 296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. (Renumerado do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Ao ler o texto acima, perceba que o artigo é direto e não traz exceções: qualquer registro enquadrado nos incisos citados do § 1º do art. 1º estará sujeito às disposições gerais do processo de dúvida. Não importa se o registro é especial, se o imóvel pertence ao poder público ou a particulares ou se há alguma peculiaridade no título — sempre que houver divergência, o procedimento a ser seguido é o mesmo.
Vale a pena retomar o entendimento desse encaminhamento: quando o oficial do registro de imóveis tem dúvidas sobre a possibilidade de incluir o título no livro competente, ou se alguma parte discorda de determinado ato, formaliza-se a chamada “dúvida”. Esse procedimento é encaminhado ao juiz competente, que decide se o registro deve ou não ser efetuado, após ouvir o Ministério Público e as partes.
Observe que a lei não exige um novo procedimento especial nem exceções para os registros dos incisos I, II e III mencionados. Tudo segue o rito padrão das dúvidas, tal como acontece para os demais registros imobiliários. Esse detalhe costuma ser explorado em provas objetivas: por isso, é fundamental associar a remissão feita no art. 296 a uma aplicação uniforme e universal do processo de dúvida no registro de imóveis.
Portanto, diante de qualquer controvérsia envolvendo os registros mencionados no art. 1º, § 1º, I, II e III, sempre será possível recorrer ao processo de dúvida, que é a ferramenta prevista pela Lei nº 6.015 para garantir a regularidade, transparência e segurança desses atos. Fique atento ao termo “aplicam-se” — ele não prevê faculdade, mas determina a obrigatoriedade do rito.
Dominar essa remissão é essencial para evitar erros de interpretação, já que a simplicidade da redação pode induzir o leitor desatento a pensar que caberia algum tratamento diferenciado nesses casos, o que não acontece. Sempre que se deparar com registros referenciados no início da lei, lembre: a dúvida do registro de imóveis é o caminho certo nos conflitos.
Questões: Remissão ao processo de dúvida para determinados registros
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de dúvida sobre o registro de imóveis é destinado a resolver controvérsias que envolvem a regularidade dos títulos ou documentos apresentados ao cartório, visando garantir segurança jurídica às partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A remissão ao processo de dúvida, conforme a Lei nº 6.015/1976, indica que registros de imóveis especiais não devem seguir o rito padrão aplicável às demais situações, se forem rejeitados pelo cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 determina que, ao surgir dúvida sobre um título, o oficial do registro deve encaminhar a questão ao juiz, que decidirá sobre a inclusão do registro, após ouvir as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação uniforme das disposições do processo de dúvida para os registros mencionados no § 1º do art. 1º da Lei de Registros Públicos é facultativa, podendo ser escolhida pelo cartório conforme a situação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 estabelece que, em caso de dúvida sobre a viabilidade de registro, o procedimento deve seguir um rito diferenciado caso o imóvel pertença ao poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o oficial do registro de imóveis tem dúvidas sobre um título, o rito do processo de dúvida é o mesmo para todos os casos, assegurando um tratamento uniforme independentemente da natureza especial do registro.
Respostas: Remissão ao processo de dúvida para determinados registros
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de dúvida realmente tem como propósito assegurar a legalidade dos registros e a proteção das partes, evitando inseguranças na transferência de propriedade e garantias relacionadas aos imóveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A remissão constante no art. 296 estabelece que todos os registros, incluindo os especiais, estão sujeitos ao mesmo rito do processo de dúvida, não prevendo exceções ou tratamentos diferenciados para eles.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento de dúvida, conforme descrito, implica que a decisão cabe ao juiz, que deve considerar as contribuições do Ministério Público e das partes antes de decidir sobre o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 296 expressa que a aplicação das regras do processo de dúvida é obrigatória para todos os registros, sem margem para exceções, visando à uniformidade e à segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Independente da titularidade do imóvel, se houver dúvida sobre sua inclusão no registro, deve-se seguir o procedimento padrão de dúvida, conforme previsto na lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da remissão ao processo de dúvida garante que todos os registros, mesmo os de natureza especial, sejam tratados da mesma forma, evitando assim discriminações e garantindo a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de encerramento e aproveitamento dos livros (art. 297, parágrafo único)
Termo de encerramento e remessa ao juiz
A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 297, determina providências específicas aos oficiais de registro na data da vigência da lei, direcionando um procedimento básico, mas fundamental: a lavratura do termo de encerramento nos livros utilizados. Esse processo representa uma garantia de controle e regularidade dos atos anteriormente praticados no cartório, estabelecendo um marco de transição para o novo regime legal instituído.
Nesse contexto, a lei exige, com clareza, que o oficial remeta cópia desse termo ao juiz competente, reafirmando a relação de subordinação e fiscalização judiciária sobre os registros públicos. O objetivo é assegurar transparência e evitar riscos de omissão na passagem entre o sistema antigo e o novo modelo previsto.
Art. 297 – Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Observe a literalidade do dispositivo: a obrigação é dupla, envolvendo tanto o ato da lavratura do termo de encerramento quanto o envio da cópia ao juiz responsável. Não basta apenas registrar o encerramento; é indispensável a comunicação ao poder judiciário, garantindo o acompanhamento e a legitimidade dos procedimentos realizados.
Na prática, pense no termo de encerramento como uma “certificação oficial” de que não serão mais realizados novos atos no livro antigo — uma espécie de “fechamento” formal do volume em uso. Já a remessa ao juiz reforça o controle externo sobre esses registros, tornando desnecessário qualquer ato posterior de validação caso essa exigência tenha sido corretamente cumprida.
É comum que questões de concurso tentem confundir o candidato, sugerindo que a obrigação se limita à lavratura interna do termo ou que envolva apenas livros a serem iniciados após a lei. No entanto, o texto legal é claro: todos os oficiais devem lavrar o termo de encerramento na data da vigência da lei, remetendo a cópia ao juiz.
Se o aluno se deparar com uma alternativa que sugira a possibilidade de manter o livro antigo em uso sem o devido termo de encerramento, estará diante de um erro clássico — já que o comando do art. 297 é objetivo e categórico nessa exigência.
No cotidiano cartorário, a expressão “juiz a que estiverem subordinados” indica que cada oficial de registro deverá encaminhar a respectiva cópia ao magistrado responsável pela serventia, mantendo assim a linha de auditoria e supervisão do Poder Judiciário sobre a regularidade dos atos registrais do passado.
Observe agora o detalhamento feito pelo parágrafo único desse artigo. Ele apresenta regras que viabilizam, sob certas condições, a continuidade do uso dos livros antigos:
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
O parágrafo único traz flexibilidade ao procedimento, mas também estabelece requisitos claros: a eventual utilização dos livros antigos não dispensa o cumprimento pleno das novas determinações legais. Isso significa que qualquer aproveitamento de livros já existentes só será permitido se houver autorização judicial expressa. Além disso, esses livros devem ser adaptados — ou seja, devidamente ajustados aos novos modelos de escrituração exigidos pela Lei nº 6.015/1973.
Esse aproveitamento não é automático. O oficial só poderá seguir utilizando livros antigos mediante duas condições: autorização do juiz e adaptação formal do livro para que atenda ao novo padrão. Com isso, a lei evita desperdício de material, mas não permite que as práticas antigas prejudiquem a padronização e o rigor implantados pelo novo código registral.
Outro detalhe importante: ao aproveitar livros antigos, inicia-se uma nova numeração, ainda que o suporte físico seja um volume já em uso. Assim, mantém-se o controle adequado de atos registrais dentro do novo sistema, e evita-se confusão entre os volumes antigos e aqueles adaptados ao ordenamento vigente.
- Atenção ao vocabulário: “sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei” significa que nenhuma regra da lei pode ser descumprida, mesmo se o livro físico for reaproveitado.
- “Autorização judicial” é indispensável para o aproveitamento, devendo constar em decisão formal do juiz.
- “Iniciando-se nova numeração” reforça a necessidade de separar o ciclo antigo do ciclo adaptado, prevenindo falhas ou lacunas documentais.
No contexto de prova, questões podem explorar a exigência da autorização judicial, a obrigatoriedade de adaptação do livro e o início de nova numeração. Uma pegadinha típica seria afirmar que livros antigos podem ser aproveitados sem adaptação ou anuência do juiz, contrariando o dispositivo literal.
Repare no uso detalhado e preciso das palavras pelo legislador: cada termo indica uma obrigação ou condição específica. O domínio dessas expressões é o que diferencia o aluno que acerta a questão daquele que é induzido ao erro pelas alternativas maliciosas das bancas.
- Você percebe como o legislador protege tanto a transição segura dos registros quanto a adaptação prática dos cartórios?
- Já reparou como a menção explícita à nova numeração evita que atos antigos e novos se confundam no mesmo suporte material?
Em resumo provisório (sem apresentar conclusão, respeitando a diretriz), o que domina este tema são as palavras-chave: lavratura do termo de encerramento, remessa de cópia ao juiz, cumprimento integral das disposições da lei, autorização judicial e nova numeração dos livros adaptados. Dominar esses termos é o que garante a resposta correta e a compreensão fiel do comando legal.
Questões: Termo de encerramento e remessa ao juiz
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os oficiais de registro devem, conforme a legislação, registrar o encerramento dos livros utilizados e remeter uma cópia desse termo ao juiz competente para garantir a regularidade dos registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de encerramento, conforme a lei, deve ser lavrado apenas em relação aos livros que não serão mais utilizados, sem a necessidade de comunicação ao juiz responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) A partir da vigência da lei, é permitida a continuidade do uso dos livros antigos, desde que haja autorização judicial e que esses sejam adaptados aos novos modelos de escrituração.
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de livros antigos dispensa o cumprimento das novas disposições legais, desde que sejam remarcados com nova numeração.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro deve lavrar um termo de encerramento nos livros e não é necessário enviar cópia desse termo a um juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo de encerramento representa uma certificação de que nenhum novo ato será realizado em um determinado livro e sua remessa ao juiz é uma garantia de transparência e fiscalização.
Respostas: Termo de encerramento e remessa ao juiz
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que o oficial de registro não apenas lave o termo de encerramento, mas também que remeta a cópia ao juiz, garantindo a supervisão judicial sobre os registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação é clara ao determinar que a remessa da cópia do termo ao juiz é obrigatória, assegurando controle externo sobre os registros, independentemente da decisão sobre o uso dos livros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei permite o aproveitamento dos livros antigos somente sob as condições de autorização judicial e adaptação, prevendo a nova numeração para manter a padronização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o aproveitamento de livros antigos está condicionado ao cumprimento integral das disposições legais, e não pode ocorrer sem a devida autorização judicial e adaptação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que, após a lavratura do termo de encerramento, uma cópia seja remetida ao juiz competente, reforçando o controle sobre os registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, visto que a remessa do termo ao juiz garante que a fiscalização e auditoria dos atos registrais se mantenham ativos, assegurando a legitimidade dos registros.
Técnica SID: PJA
Aproveitamento dos livros antigos mediante autorização
No contexto da Lei nº 6.015/1973, o procedimento de encerramento e aproveitamento dos livros antigos ganha relevância quando falamos da transição para os novos modelos criados pela própria Lei. A legislação não ignora os livros antigos que ainda estão em uso; há um cuidado especial para que eles possam ser aproveitados, de modo controlado e seguro. O parágrafo único do art. 297 trata precisamente desse ponto, estabelecendo condições para esse aproveitamento.
Aqui, o objetivo é garantir a continuidade da atividade registral, mas sem descumprir as novas exigências ou comprometer a segurança jurídica. Por meio de autorização judicial, os livros antigos que ainda tenham espaço podem ser utilizados, desde que adaptados aos modelos vigentes. Isso evita desperdício e preserva registros feitos antes da lei, proporcionando transição prática e segura para os oficiais e para a sociedade.
Parágrafo único – Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.
Vamos analisar detalhadamente os termos legais utilizados neste parágrafo:
- “Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei” – Nenhuma das regras da nova legislação pode ser desconsiderada. Mesmo aproveitando livros antigos, todo o conteúdo da Lei deve ser seguido à risca.
- “Os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento” – Não é obrigatório iniciar imediatamente livros novos, se houver páginas em branco nos antigos. Eles podem ser usados até que não haja mais espaço físico para registros.
- “Mediante autorização judicial” – Esse aproveitamento não pode ser feito pela simples vontade do oficial. É necessário um controle judicial, o que reforça a segurança e a supervisão dos atos.
- “Adaptação aos novos modelos” – Ao utilizar o livro antigo, o seu conteúdo e formato devem ser adequados aos modelos criados pela nova lei. Não basta escrever nos livros velhos como se nada tivesse mudado; a adaptação é exigência central.
- “Iniciando-se nova numeração” – Quando for aproveitar um livro antigo sob a nova lei, deve-se começar uma numeração nova para os registros ali feitos, alinhando o controle ao padrão atualizado.
Pense no seguinte cenário: um cartório tem um livro antigo, iniciado antes da vigência da Lei nº 6.015, com diversas folhas em branco. Ao entrar em vigor a nova legislação, o oficial não precisa descartá-lo. Se for autorizado pelo juiz, poderá continuar usando esse livro, adaptando seus registros ao novo padrão e começando uma nova sequência de numeração nesses atos, adequando tudo às regras atuais.
Esse mecanismo evita a perda de material útil e facilita o trabalho no período de ajuste à legislação moderna. Mas repare: toda essa transição está condicionada à autorização do Poder Judiciário e à perfeita adaptação aos modelos da lei. Elementos formais, como a nova numeração, são fundamentais para garantir transparência e controle dos atos praticados sob a vigência do novo direito registral.
Essa é uma proteção tanto ao usuário dos serviços cartoriais quanto ao Estado, pois impede a abertura descontrolada de livros ou registros fora do padrão. Por outro lado, também traz racionalidade ao permitir o uso dos livros antigos, sempre sob o olhar atento da Justiça e com respeito à legislação.
Em concursos, fique atento a detalhes como “autorização judicial”, “adaptação aos novos modelos” e “início de nova numeração”. Trocar ou suprimir alguma dessas palavras pode transformar uma assertiva de prova em erro grave. O comando legal é claro: nenhum aproveitamento pode ser feito em desacordo com a lei, nem sem autorização do juiz, nem sem adaptação fiel ao novo modelo.
Fica evidente que a literalidade aqui é decisiva: “poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova numeração.” Não basta permitir o uso; há um conjunto de pré-requisitos expressos que jamais podem ser ignorados – qualquer questão que omita, modifique ou flexibilize esses requisitos estará incorreta se tomada ao pé da letra da norma.
Se surgir em prova algo como: “Os livros antigos poderão ser aproveitados até seu esgotamento, desde que autorizado pelo oficial, dispensada a adaptação aos novos modelos” – cuidado! Essa frase falseia o texto da lei, ignorando a necessidade de autorização judicial e de adaptação obrigatória, além de não mencionar a nova numeração. O segredo para acertar essas questões é sempre buscar no texto legal todos os elementos exigidos, sem suprimir ou alterar qualquer expressão-chave.
Sua capacidade de dominar a literalidade e o sentido exato do dispositivo legal é o que vai te diferenciar no exame e, futuramente, na prática profissional. Ler com atenção, praticar a reconstrução das ideias com base no Método SID, e reconhecer minúcias como essas é o ponto alto do seu preparo. Sempre que encontrar dispositivos assim, pause e observe: qual elemento é obrigatório? O que pode e o que não pode ser flexibilizado?
Questões: Aproveitamento dos livros antigos mediante autorização
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros antigos em uso nos cartórios podem ser aproveitados sem que a legislação vigente seja desconsiderada, desde que haja autorização judicial para tal aproveitamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento de livros antigos em cartórios pode ser realizado facilmente, bastando a vontade do oficial responsável pelos registros, sem a necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao aproveitar livros antigos, é obrigatório que os registros sejam realizados seguindo uma nova numeração, aderindo assim ao padrão estabelecido pela nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os livros antigos devem ser descartados completamente assim que a nova legislação entrar em vigor, já que não atendem mais às exigências atuais do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para aproveitar os livros antigos, é necessário fazer adições ao conteúdo existente, podendo incluir dados que não estejam conforme os novos padrões.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização judicial para o aproveitamento de livros antigos é uma forma de assegurar o controle e a supervisão dos atos registrais, em conformidade com as novas exigências legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O aproveitamento dos livros antigos deve ser realizado sem adaptações, já que a legislação nova é aplicada apenas aos livros novos.
Respostas: Aproveitamento dos livros antigos mediante autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação exige que o aproveitamento dos livros antigos ocorra respeitando as regras da nova lei e com a devida autorização judicial, garantindo a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois o aproveitamento de livros antigos deve necessariamente contar com a autorização judicial, conforme preceitua a legislação, o que garante um controle sobre o uso desses registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois um dos requisitos para o aproveitamento de livros antigos é o início de uma nova numeração, conforme estipulado na norma, o que ajuda a alinhar os registros ao novo modelo legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê que os livros antigos podem ser aproveitados até o seu esgotamento, mediante autorização judicial, evitando assim o desperdício e respeitando a continuidade da atividade registral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Este item está incorreto, pois a adaptação aos novos modelos requer que os registros feitos nos livros antigos sigam estritamente as novas exigências, sem incluir informações desadequadas ao novo padrão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta. A exigência de autorização judicial visa garantir que o aproveitamento dos livros antigos respeite as normas e mantenha a segurança jurídica dos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a legislação prevê que os livros antigos devem ser adaptados aos novos modelos, garantindo que as normativas atuais sejam plenamente respeitadas durante o uso desses livros.
Técnica SID: PJA
Vigência e revogação de normas anteriores (arts. 298 e 299)
Data de vigência da lei
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, trouxe regras específicas quanto à sua entrada em vigor, ou seja, ao momento exato em que suas disposições começaram a produzir efeitos. Compreender esse aspecto é fundamental para evitar confusões em provas e para interpretar corretamente as situações de transição entre a legislação antiga e a nova. Todo candidato deve estar atento ao artigo que estabelece a data de vigência da lei — normalmente é uma pegadinha clássica: qual foi o dia certo em que a Lei dos Registros Públicos começou a valer?
O artigo 298 do Título VI trata diretamente desse ponto. Observe abaixo o texto legal na íntegra:
Art. 298 – Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Repare que a redação não deixa dúvidas: a entrada em vigor da Lei nº 6.015/1973 aconteceu somente a partir do dia 1º de janeiro de 1976. Uma leitura rápida poderia induzir o leitor ao erro, sobretudo diante de leis sancionadas no fim de um ano, como é o caso. A expressão “entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976” é objetiva: não se trata de publicação, mas do início efetivo dos efeitos legais decorrentes de seus dispositivos.
Um detalhe relevante é que essa definição de vigência foi resultado de planejamento para possibilitar a adaptação dos cartórios, tribunais e demais operadores ao novo sistema de registros. O legislador previu uma vacatio legis (período entre a publicação e a entrada em vigor) de mais de dois anos após a promulgação da lei — uma exceção à regra dos 45 dias geralmente aplicada quando não há previsão especial.
Se uma prova mencionar situações ocorridas entre 31 de dezembro de 1973 e 31 de dezembro de 1975, lembre-se: nesse período, a Lei nº 6.015/73 ainda não estava em vigor. Qualquer cobrança de conteúdo desse intervalo histórico deve considerar a legislação anterior. Fique atento à diferença entre data de sanção, promulgação e vigência, já que mudanças de datas costumam aparecer em pegadinhas.
Vigência e revogação de normas anteriores (arts. 298 e 299)
Além de fixar o momento de início da eficácia, a Lei dos Registros Públicos também traz em seu artigo seguinte, o 299, a lista das leis e decretos expressamente revogados quando ela passou a vigorar. Essa lista é essencial para definir qual legislação permanece aplicável e evitar confusão sobre normas que perderam validade. Em provas, pode aparecer em perguntas sobre compatibilidade de dispositivos antigos com a Lei nº 6.015/1973 ou mesmo sobre vigência residual de alguma norma revogada.
Veja o texto legal literal:
Art. 299 – Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)
O artigo é direto e procedimental: uma série de normas até então vigentes foram revogadas expressamente. As leis e decretos citados estavam ligadas à disciplina anterior do registro público no Brasil. Repare no trecho final: “e as demais disposições em contrário”. Essa expressão amplia o alcance da revogação, atingindo não só os dispositivos indicados nominalmente, mas também qualquer regra preexistente que se oponha à nova lei.
A banca pode testar sua atenção solicitando o reconhecimento dos atos normativos revogados de forma expressa ou questionando sobre revogação tácita, que ocorre pela incompatibilidade entre a nova lei e as normas antigas. É sempre prudente memorizar pelo menos os números principais: Lei nº 4.827/1924, Decretos nº 4.857/1939, nº 5.318/1940 e nº 5.553/1940.
Outro ponto que pode cair são enunciados que trocam o termo “revogar” por “alterar”, ou que afirmam a manutenção das normas antigas. Cuidado! Segundo o artigo 299, todas essas normas foram revogadas no momento da entrada em vigor da Lei nº 6.015/1973, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 1976.
Em síntese, dominar esses dois artigos garante que você saiba quando a Lei dos Registros Públicos começou a valer e quais regramentos anteriores deixaram de ser aplicáveis. Palavras-chave como “entrará em vigor” e “revogam-se” são comandos precisos de vigência e devem ser lidas com total atenção para evitar tropeços na hora da prova.
Questões: Data de vigência da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, evoca que sua vigência se inicia no dia 1º de janeiro de 1976, diferentemente do que ocorre com a maioria das legislações que entram em vigor após 45 dias de sua publicação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação das normas anteriores à Lei nº 6.015/1973 não se aplica a dispositivos que não se oponham diretamente às novas disposições dessa legislação, conforme previsto no artigo que regula a revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) O intervalo entre a promulgação da Lei nº 6.015 e sua vigência, que é de mais de dois anos, é uma exceção à regra comum de vacatio legis de 45 dias, visando facilitar a adaptação dos operadores do direito ao novo sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao entrar em vigor apenas em 1º de janeiro de 1976, a Lei nº 6.015/1973 implica que qualquer situação jurídica ocorrida entre a promulgação da lei e essa data deve ser analisada sob a ótica da legislação anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1973 revoga as normas anteriores que se referem ao registro público, mas mantém em vigor as disposições conflitantes não citadas expressamente na lista de revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de uma lei não corresponde ao início de sua vigência, conforme destacado na Lei nº 6.015/1973, que especifica claramente a data de início da eficácia.
Respostas: Data de vigência da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a Lei nº 6.015/1973 estabelece a data de vigência no dia 1º de janeiro de 1976, considerando uma vacatio legis superior à regra geral de 45 dias, o que foi planejado para facilitar a adaptação dos cartórios ao novo sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo que regulamenta a revogação expressa também abrange normas que se oponham às novas, o que significa que todas as normas listadas foram efetivamente revogadas, independentemente de compatibilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a Lei nº 6.015/1973 realmente prevê um intervalo maior de vacatio legis para permitir que os cartórios e outros operadores se adaptem ao novo regime estabelecido, sendo, portanto, uma exceção à norma geral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois os efeitos da Lei nº 6.015/1973 não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência, determinando que a legislação antiga seja utilizada para regulamentar os atos praticados nesse intervalo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a revogação expressa feita pela Lei nº 6.015/1973 inclui todas as normas que se opõem às suas disposições, e não só aquelas listadas, eliminando assim qualquer dispositivo que seja incompatível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois indica que a publicação de uma lei não é sinônimo de sua vigência. Na Lei nº 6.015/1973 isso fica explicitamente esclarecido, pois estabelece um prazo até a data de 1º de janeiro de 1976 para que os efeitos legais comecem a valer.
Técnica SID: PJA
Normas revogadas
A compreensão sobre a revogação de normas é fundamental, especialmente no contexto registral, onde transições legislativas podem impactar diretamente procedimentos cartorários. Quando uma nova lei entra em vigor, como ocorre com a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é importante identificar de forma clara quais legislações anteriores deixam de ter efeito.
O artigo 299 da Lei nº 6.015/1973 trata, de modo expresso, das normas revogadas. Este artigo lista, de forma exaustiva, leis e decretos específicos que deixam de vigorar, além de prever a revogação de todas as demais disposições em contrário. Veja o texto legal:
Art. 299 – Revogam-se a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro 1940, 5.553, de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981)
Observe que a lista inclui: a Lei nº 4.827/1924, que possuía dispositivos sobre registros, e três decretos: Decreto nº 4.857/1939, Decreto nº 5.318/1940 e Decreto nº 5.553/1940. Todos eles perdem a validade a partir da entrada em vigor da Lei nº 6.015/1973. A redação do artigo deixa claro que a revogação atinge não só esses atos normativos específicos, mas também “as demais disposições em contrário”.
Questões de concurso podem tentar confundir o candidato incluindo outros diplomas, ou omitindo algum dos revogados. Atenção à literalidade: são exatamente esses os títulos – um artigo de lei e três decretos – sem nenhum outro citado nominalmente.
Repare também na expressão “as demais disposições em contrário.” Isso significa que qualquer regulamentação, portaria, decreto ou instrução anterior que esteja em conflito com a Lei de Registros Públicos também deixa de ter validade. Esse é um ponto clássico de pegadinha: às vezes, bancas exploram a ideia de que uma norma só é revogada se mencionada expressamente, mas aqui a lei foi além, prevendo a revogação tácita do que contrariar seu conteúdo.
Imagine, por exemplo, um cartório seguindo um procedimento com base em um decreto antigo, que conflitava com a nova lei. Com a previsão do artigo 299, esse procedimento perde respaldo legal. Quem não observar essa cláusula corre risco de erro administrativo, inclusive em concursos práticos que simulam situações reais de registro.
Por fim, note que a renumeração do artigo via Lei nº 6.941/1981 não muda o alcance do comando: as revogações continuam preservadas na redação oficial. Não caia em armadilhas de questões que usem a numeração antiga ou misturem diplomas distintos. O foco deve ser sempre o texto literal e sua ordem de citações.
Questões: Normas revogadas
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de uma norma anterior não afeta dispositivos que sejam contraditórios com a nova legislação, uma vez que a revogação requer a menção expressa de cada norma revogada.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que um procedimento cartorário basado em normas revogadas pelo artigo específico da Lei de Registros Públicos continue a ter validade, desde que não haja expressa menção de sua revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 4.827/1924 e dos decretos mencionados no artigo 299 da Lei nº 6.015/1973 é considerada uma revogação expressa, conforme os termos da nova legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “as demais disposições em contrário” presente no artigo 299 implica que qualquer norma anterior que conflite com a nova legislação legalmente perde sua validade, mesmo que não mencionada especificamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A renumeração de artigos em uma norma não afeta os efeitos de revogação de normas anteriores, sendo possível que as revogações sejam consideradas mesmo que os dispositivos tenham mudado de número ao longo do tempo.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um cartório continuar utilizando um procedimento baseado em uma norma revogada, ele poderá ter respaldo legal, considerando que novos procedimentos só são aplicáveis a partir da nova legislação.
Respostas: Normas revogadas
- Gabarito: Errado
Comentário: A nova legislação pode revogar não apenas normas expressamente mencionadas, mas também outros dispositivos em conflito, mesmo que não citados diretamente. Essa revogação tácita é uma característica importante da legislação, conforme explicitado pelo artigo analisado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 299 da Lei nº 6.015/1973 revoga não apenas as normas listadas, mas também quaisquer disposições anteriores que sejam contrárias a ela, o que implica que os procedimentos baseados nessas normas revogadas deixam de ter validade legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A revogação dos dispositivos listados é feita de forma explícita na nova norma, o que caracteriza a revogação expressa, afetando diretamente a validade dessas normas anteriores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa expressão é crucial para compreender que a nova legislação não apenas revoga normas individualmente citadas, mas também se aplica a qualquer disposição em desacordo, mesmo que não tenha sido explicitada na lista, garantindo assim a coerência da ordem jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A renumeração dos artigos não altera o alcance das revogações mencionadas na redação oficial, assegurando que as normas revogadas continuem sem eficácia independentemente da mudança numérica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A utilização de procedimentos baseados em normas revogadas é considerada ilegal, pois tais normas não têm mais validade jurídica. A revogação completa do que está em desacordo com a nova legislação exige a adaptação dos procedimentos cartorários para evitar erros administrativos.
Técnica SID: PJA