O estudo da Lei de Registros Públicos, especificamente quanto ao processo do registro de imóveis, é peça-chave para quem se prepara para concursos que envolvem Direito Notarial e Registral. Saber interpretar cada detalhe dos procedimentos é fundamental para garantir acertos em questões que exigem leitura atenta do texto legal e aplicação rigorosa das regras.
Esta aula está organizada para conduzi-lo pelo caminho completo do registro, desde a apresentação e prioridade dos títulos até a análise detalhada das hipóteses de exigências, dúvidas, retificação e anulação, sempre fiel aos termos originais da Lei nº 6.015/1973. Os dispositivos normativos serão apresentados com comentários, exemplos e reforço prático dos pontos mais cobrados, facilitando a compreensão e a memorização para provas do estilo CEBRASPE.
Além do rigor conceitual e da literalidade, você encontrará explicações sobre os desafios frequentes enfrentados pelos candidatos ao interpretar prazo, competência, procedimentos especiais e as questões sobre pessoas legitimadas para o registro.
Processo do Registro de Imóveis: Regras Gerais (arts. 182 a 188)
Numeração de ordem dos títulos e protocolo
O procedimento de registro de imóveis tem início com a apresentação do título ao cartório, que então o insere em seu Protocolo. Entender como funciona a numeração de ordem desses títulos é essencial para quem se prepara para concursos e quer evitar erros de interpretação nas provas, já que pequenas expressões e prazos são frequentemente explorados pelas bancas.
O primeiro ponto fundamental é que todos os títulos recebidos devem ser inscritos no Protocolo e, para isso, seguem uma “sequência rigorosa de apresentação”. Ou seja: não existe exceção ou escolha do oficial. A ordem com que cada título é apresentado define, automaticamente, seu número e posição no Protocolo, e isso impacta diretamente direitos de preferência e prioridades futuras.
Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Repare na expressão “sequência rigorosa de sua apresentação”. Não há brecha ou subjetividade — qualquer tentativa de inverter, antecipar ou atrasar a inserção de títulos no protocolo representa infração grave ao procedimento. Essa ordem cria a base para toda disputa de prioridade no registro imobiliário.
Além de atribuir o número de ordem, é obrigatório reproduzir, no próprio título, tanto este número quanto a “data de sua prenotação”. Atenção a essa exigência formal, pois o candidato deve lembrar: não basta protocolar, é preciso garantir que essas informações constem em cada título individualmente.
Art. 183 – Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Uma omissão aqui pode levar ao indeferimento do registro ou ao questionamento da validade do procedimento. O motivo é simples: a reprodução do número e da data de prenotação são garantias de controle e transparência do andamento processual no cartório. Questões de concurso costumam trocar ou omitir uma dessas informações, induzindo ao erro.
Outro detalhe valioso para quem se prepara: o Protocolo do cartório se encerra diariamente. Isso significa que, ao fim de cada dia, não é possível inserir novos títulos no protocolo referente àquele período. Tal cuidado assegura a precisão na ordem dos registros e delimita a sequência cronológica do processamento dos títulos.
Art. 184 – O Protocolo será encerrado diariamente.
Pense no seguinte cenário: títulos apresentados após o encerramento do protocolo só receberão número de ordem no próximo dia útil. Isso pode influenciar prazos e prioridades, sobretudo quando diferentes interessados apresentam títulos sobre o mesmo imóvel ou quando há disputa de preferência. Questões de prova frequentemente testam esse detalhe, invertendo ou misturando os conceitos de encerramento.
A responsabilidade pela escrituração do protocolo é tema recorrente e merece atenção redobrada. O texto legal deixa claro que ela cabe tanto ao oficial titular do cartório quanto ao seu substituto legal. Além desses, é permitido o ato por escrevente auxiliar, desde que haja designação expressa do oficial titular ou de seu substituto e autorização do juiz competente. Aqui, uma armadilha típica das provas: mesmo se o oficial titular e o substituto não estiverem afastados ou impedidos, o escrevente ainda pode ser autorizado mediante decisão judicial – não vá cair nesse detalhe!
Art. 185 – A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Esse ponto costuma apresentar pegadinhas acreditando que apenas na ausência do oficial titular ou do substituto o escrevente pode assumir essa função. Mas o artigo é claro: é possível desde que haja designação e autorização adequada, independentemente do afastamento ou impedimento dos oficiais.
A prioridade entre títulos é um dos temas centrais do direito registral e regula quem terá preferência em caso de múltiplos pedidos sobre o mesmo imóvel. Aqui, o “número de ordem” do protocolo é a base da preferência: quem apresenta primeiro, tem prioridade, mesmo que seja a mesma pessoa com mais de um título apresentado simultaneamente. Vale lembrar, inclusive, que essa prioridade reflete-se diretamente nos direitos reais formados a partir do registro.
Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Note a expressão “ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”. O legislador fecha a porta para qualquer interpretação que favoreça a inversão da ordem ou que permita escolha pessoal do interessado — é sempre a ordem do protocolo que rege a preferência na formação dos direitos.
Há uma situação específica quando ocorre permuta de imóveis (ou seja, troca entre imóveis distintos) dentro de uma mesma circunscrição imobiliária. Imagine duas partes trocando imóveis que pertencem ao mesmo cartório: aqui, ambos os registros serão lançados nas matrículas correspondentes, mas sob um único número de ordem no Protocolo. Isso unifica a operação e, ao mesmo tempo, preserva a prioridade resultante dessa permuta.
Art. 187 – Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
O ponto-chave é que a permuta gera dois registros (um para cada imóvel), porém ambos vinculados ao mesmo número de protocolo. Na prática, isso assegura sincronização de direitos e elimina dúvidas quanto à ordem de prioridade nessas operações envolvendo permutas.
Para consolidar o tema, vale um “Resumo do que você precisa saber” com base literal nos dispositivos:
- Toda apresentação de título recebe número de ordem conforme a sequência rigorosa do protocolo (art. 182).
- O número de ordem e a data de prenotação devem constar em cada título (art. 183).
- O protocolo é fechado diariamente, impedindo novas entradas naquele dia (art. 184).
- A escrituração do protocolo pode ser feita pelo oficial titular, pelo substituto legal ou escrevente auxiliar com autorização do juiz competente, mesmo sem afastamento dos primeiros (art. 185).
- A prioridade de registro e de direitos reais decorre do número de ordem no protocolo (art. 186).
- Na permuta, se os imóveis pertencem à mesma circunscrição, os registros seguem um único número de protocolo (art. 187).
Fica tranquilo: ao fixar essas bases, você já está dando um passo à frente em provas que exigem domínio da sequência, da prioridade e das responsabilidades no protocolo do Registro de Imóveis. Olhe sempre para o texto literal e preste atenção aos detalhes que costumam ser explorados em provas: prazos, autoria dos atos e critérios de ordem e prioridade.
Questões: Numeração de ordem dos títulos e protocolo
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os títulos apresentados para registro devem ser inseridos no protocolo do cartório em uma sequência rigorosa, sem exceções ou escolha do oficial, definindo automaticamente sua numeração e posição.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela escrituração do protocolo poderá ser atribuída apenas ao oficial titular ou seu substituto legal, excluindo o escrevente auxiliar desse procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada título protocolado deve conter tanto o número de ordem que lhe foi atribuído quanto a data da prenotação, sendo essa uma exigência fundamental para garantir a validade do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O protocolo do cartório é encerrado ao final de cada dia, o que impede a inclusão de novos títulos no mesmo dia em que o protocolo é fechado, independentemente do horário em que os títulos tenham sido apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma situação de permuta entre dois imóveis localizados na mesma circunscrição, ambos os registros recebem números distintos de ordem no protocolo, garantindo a clareza na prioridade do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Se duas pessoas apresentarem títulos sobre o mesmo imóvel ao mesmo tempo, a prioridade do registro será definida pela escolha do oficial do cartório, independentemente da sequência de apresentação dos títulos.
Respostas: Numeração de ordem dos títulos e protocolo
- Gabarito: Certo
Comentário: A numeração e a ordem de apresentação dos títulos é uma regra obrigatória, refletindo a prioridade nos direitos de preferência sobre os imóveis, conforme determinado pelo procedimento de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O escrevente auxiliar pode realizar a escrituração do protocolo desde que haja designação expressa do oficial titular ou do substituto, independente da ausência destes, o que é uma interpretação crucial da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão do número de ordem e da data de prenotação em cada título é crucial para o controle administrativo e a transparência do processo de registro, evitando incertezas legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O encerramento diário do protocolo é um procedimento que garante a correta organização e registro dos títulos, sendo essencial na determinação das prioridades em caso de múltiplas entradas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na permuta, ambos os registros são vinculados a um único número de ordem no protocolo, o que assegura uma unificação da operação e evita confusões quanto à prioridade entre os registros envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prioridade do registro é determinada rigorosamente pela ordem de protocolização dos títulos e não pela escolha do oficial, sendo esta uma norma fundamental no direito registral.
Técnica SID: SCP
Prenotação e encerramento do protocolo
No contexto do registro de imóveis, compreender as regras da prenotação e o momento de encerramento do protocolo é essencial para não errar detalhes em provas e para atuar com segurança na vida profissional. São nos artigos 182, 183 e 184 da Lei nº 6.015/1973 que aparecem as exigências de sequência, identificação e fechamento diário dessa etapa inicial do processo registral. Fique atento: o uso de expressões específicas, como “número de ordem”, “data de prenotação” e “encerramento diário”, costuma ser alvo de pegadinhas em questões objetivas, principalmente quando pequenas palavras são trocadas ou omitidas.
Vamos analisar cada artigo, visualizando como o protocolo organiza o fluxo dos títulos apresentados ao cartório e garante a segurança da ordem de registro. O entendimento literal dessas normas previne confusões frequentes na interpretação, principalmente na hora de diferenciar prenotação, registro e averbação.
Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Pare para observar o termo “sequência rigorosa de sua apresentação”. O legislador quis reforçar que não há exceções: o protocolo do cartório deve receber cada título exatamente na ordem em que forem apresentados, sem preferência por tipo de documento ou pessoa. Esta ordem gera o chamado “número de ordem” no protocolo. Logo que o título é apresentado, ele recebe um número próprio e intransferível, garantindo transparência e justiça na ordem de análise dos pedidos.
Imagine um cartório lotado, com várias pessoas entregando papéis no balcão. O sistema de protocolo impede que um título “pule a fila”: cada documento, seja de quem for, será identificado por esse critério objetivo de chegada. Essa precisão protege direitos e evita alegação de favorecimento — frequentemente, bancas de concursos trocam palavras como “rigorosa” por “preferencial” ou “aproximada” para tentar iludir o candidato.
Art. 183 – Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Este artigo determina que a identificação criada pelo protocolo — ou seja, o número de ordem do título — deve ser registrada também em cada documento apresentado, junto com a data exata da prenotação. Assim, se houver dúvida ou disputa sobre a ordem de apresentação, será possível comprovar documentalmente a época em que cada título ingressou no cartório.
Ao estudar, destaque “em cada título”: não basta a anotação apenas no livro do protocolo ou em um sistema informatizado. Essa duplicidade serve de segurança para partes e terceiros interessados, e é uma forma de garantir o rastreamento da tramitação do documento desde sua entrada até eventual registro ou devolução. Muitos erros de prova acontecem quando aparece a expressão “anotado no protocolo”, ignorando a exigência de reprodução no próprio título.
Art. 184 – O Protocolo será encerrado diariamente.
Este dispositivo obriga o encerramento do protocolo a cada dia, o que significa que todos os títulos apresentados naquele expediente são registrados como entrados apenas até o limite daquele dia. Esse “fechamento diário” é ferramenta fundamental para assegurar a precisão temporal da ordem de entrada dos documentos — se o protocolo não fosse fechado todo dia, seria impossível garantir prioridades em situações de muitos títulos chegando em sequência próxima.
Pense na linha de montagem de uma indústria: tudo precisa ser contabilizado e “fechado” a cada turno para ninguém perder rastreabilidade do que entrou quando. O encerramento diário é uma garantia extra contra eventuais fraudes, alterações de datas ou inserções retroativas de documentos. Concursos gostam de testar se o candidato troca “diariamente” por “semanalmente” ou “ao final de cada expediente”, então atenção plena à literalidade!
- Sequência rigorosa: Atribuição do número de ordem conforme a chegada de cada título no protocolo, sem admitir exceções.
- Dupla identificação: O número de ordem e a data da prenotação obrigatoriamente são reproduzidos não só no protocolo, mas também no próprio título apresentado.
- Encerramento impreterível: O protocolo não pode permanecer aberto indefinidamente; deve ser encerrado a cada dia, estabelecendo limites claros para a priorização dos próximos atos registrais.
Dominar estes três pontos evita erros clássicos em temas de registro imobiliário: inversão na ordem de entrada, falhas em identificar datas e números nos títulos, e confusão quanto ao encerramento do protocolo. Esses detalhes, quando ignorados, costumam ser explorados em pegadinhas do tipo SCP (substituição crítica de palavras), nas quais um pequeno deslize muda totalmente a aplicação da regra legal.
Questões: Prenotação e encerramento do protocolo
- (Questão Inédita – Método SID) A prenotação de títulos no registro imobiliário é feita de forma preferencial, permitindo que determinados documentos sejam aceitos antes de outros, independentemente da ordem de apresentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento do protocolo de registro imobiliário deve ocorrer semanalmente, conforme a necessidade do cartório, de modo a agrupar os títulos apresentados durante a semana.
- (Questão Inédita – Método SID) Cada título apresentado no cartório deve reproduzir o número de ordem de prenotação e a data correspondente, garantindo a sua identificação e a segurança da ordem de apresentação.
- (Questão Inédita – Método SID) O fechamento do protocolo de registros deve ser realizado sem periodicidade definida, podendo ser mantido aberto até o momento em que o cartório julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de registro imobiliário, a sequência na atribuição do número de ordem é essencial e deve ser obedecida rigorosamente, sem exceções para tipos de títulos diferentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação dos títulos no registro deve constar exclusivamente no livro de protocolo, sendo desnecessária a informação de prenotação e número de ordem no próprio título apresentado.
Respostas: Prenotação e encerramento do protocolo
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro imobiliário exige que os títulos sejam prenotados em sequência rigorosa, sem qualquer preferência por tipo de documento ou pessoa, garantindo justiça e transparência na análise. Essa ordem é fundamental para evitar favorecimentos e assegurar a correta tramitação dos pedidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O encerramento do protocolo é uma exigência diária, ou seja, todos os títulos apresentados em um dia devem ser registrados como entrados apenas até o limite desse dia. Isso assegura a precisão temporal e a rastreabilidade dos documentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que tanto o número de ordem quanto a data de prenotação sejam registrados em cada título, permitindo comprovar a ordem de apresentação e garantir segurança aos interessados no processo de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o protocolo deve ser encerrado diariamente, o que é essencial para garantir que cada documento tenha uma data de entrada precisa e evite alterações retroativas ou fraudes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que todos os títulos devem ser apresentados em uma sequência rigorosa, sem quaisquer exceções, garantindo que a ordem de entrada não favoreça nenhum tipo de documento ou pessoa, promovendo a igualdade no tratamento dos pedidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: É obrigatório que tanto o número de ordem quanto a data da prenotação sejam registrados no próprio título, além de sua anotação no protocolo, para garantir clareza e segurança jurídica no processo de registro.
Técnica SID: PJA
Responsáveis pela escrituração do protocolo
Entender quem pode realizar a escrituração do protocolo no processo de registro de imóveis é essencial para evitar confusões em provas e no dia a dia cartorário. A lei determina com exatidão quem são as pessoas responsáveis e aponta condições específicas para o exercício dessa atribuição.
O termo “escrituração do protocolo” significa justamente a inserção dos títulos no livro próprio, garantindo o controle cronológico e a segurança do registro. Não basta qualquer funcionário fazer esse procedimento: há exigências formais e hierarquias previstas em lei.
Neste ponto, a literalidade da norma exige leitura atenta. Observe como ela expande as possibilidades, mas sempre limitando à figura do oficial, do substituto legal e do escrevente – este último só com designação expressa e autorização judicial. Até mesmo quando o oficial titular e o substituto não estejam afastados ou impedidos, o escrevente pode ser designado, desde que haja autorização do juiz competente. Olho vivo nessa exceção! Questões de prova frequentemente cobram essa diferenciação entre mera substituição automática e designação formal, que depende do juiz.
Art. 185 – A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Veja que a lei não admite designação genérica do escrevente. Somente o oficial titular ou o substituto legal têm esse poder, e mesmo assim de modo expresso, com a indispensável autorização do juiz competente. O escrevente só pode agir após essas condições estarem atendidas, o que impede o exercício automático dessa função.
Fica atento ao detalhe final: a presença do oficial e do substituto legal não exclui a possibilidade da designação do escrevente. Mesmo que ambos estejam em pleno exercício, é possível delegar a função, desde que observados todos os requisitos legais. Esse ponto costuma ser explorado nas bancas por meio de situações hipotéticas e pegadinhas de substituição.
Você percebe como cada palavra — “expressamente designado”, “mediante autorização do juiz competente” e “ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos” — carrega valor normativo? Pequenas trocas ou omissões dessas expressões podem transformar o sentido da questão, motivo pelo qual a leitura atenta e a memorização das condições são cruciais para o sucesso em concursos.
Questões: Responsáveis pela escrituração do protocolo
- (Questão Inédita – Método SID) A escrituração do protocolo no processo de registro de imóveis pode ser realizada por qualquer funcionário do cartório, independentemente de sua função.
- (Questão Inédita – Método SID) O escrevente auxiliar designado para a escrituração do protocolo não precisa de autorização judicial se esta tarefa for realizada na ausência do oficial titular.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do escrevente na escrituração do protocolo é permitida mesmo na presença do oficial titular, desde que ele possua autorização do juiz competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a designação do escrevente auxiliar seja feita de forma genérica, sem necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que o oficial e o substituto estejam atuando, o escrevente pode ser designado para a escrituração do protocolo, desde que haja condições específicas previstas em lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que qualquer funcionário pode inserir títulos no livro próprio, independentemente de sua posição hierárquica no cartório.
Respostas: Responsáveis pela escrituração do protocolo
- Gabarito: Errado
Comentário: A escrituração do protocolo é uma atribuição exclusiva do oficial titular, do substituto legal, ou de escreventes auxiliares que sejam expressamente designados e autorizados judicialmente. Portanto, qualquer funcionário não está apto a realizar essa tarefa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a designação do escrevente auxiliar seja feita de forma expressa pelo oficial titular ou seu substituto legal, e que haja autorização judicial, independentemente da presença do oficial ou substituto. A ausência do oficial não isenta essa exigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o escrevente auxilia na escrituração do protocolo na presença do oficial titular, desde que ele tenha sido expressamente designado para essa função e que exista autorização do juiz competente. Essa é uma previsão legal que garante a flexibilidade na atuação dos escribas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma não admite designação genérica do escrevente, exigindo que esta seja feita de forma expressa pelo oficial titular ou substituto legal, com a obrigatoriedade de autorização judicial. Essa condição é essencial para garantir a segurança e a formalidade do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei prevê que o escrevente pode ser designado para a escrituração do protocolo mesmo na presença do oficial e do substituto, desde que esteja em conformidade com os requisitos legais, ou seja, designação expressa e autorização judicial são imprescindíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o oficial titular, o substituto legal e os escreventes auxiliares designados de forma expressa com autorização judicial têm a capacidade legal para realizar a escrituração do protocolo. A inserção de títulos por qualquer funcionário não é permitida de acordo com as exigências normativas.
Técnica SID: SCP
Prioridade do número de ordem do registro
O Processo do Registro de Imóveis está profundamente ligado à prioridade estabelecida pelo número de ordem no Protocolo. Esse número define, de maneira objetiva e inquestionável, qual título apresentado terá precedência no registro – e, indiretamente, qual direito real será protegido em caso de conflitos. O conhecimento detalhado dessa prioridade evita que você seja surpreendido em provas por pegadinhas envolvendo “simultaneidade” de apresentação ou por inversão da ordem dos títulos.
Veja o ponto central que a lei estabelece: cada título, ao ser apresentado, recebe um número de ordem sequencial exato no Protocolo do cartório. Não existe margem para subjetividade — a ordem é matemática e documental, afastando discussões futuras sobre quem teria “preferência” se apresentou dois ou mais títulos ao mesmo tempo.
Art. 182 – Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Essa regra amarra o conceito de prioridade à própria sequência cronológica dos títulos, não importando quem apresenta ou qual o tipo de direito. Cada documento recebe seu número específico, e, com isso, o protocolo do cartório passa a ser o “relógio oficial” da prioridade nos registros imobiliários. Nenhuma circunstância externa pode alterar esse mecanismo.
Além do número, é essencial registrar também a data da apresentação. Assim, sempre será possível conferir quando exatamente aquele título entrou no protocolo, reforçando a transparência e segurança jurídica do sistema de registro.
Art. 183 – Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua prenotação.
Note a literalidade: tanto o número de ordem como a data da prenotação devem ser, obrigatoriamente, reproduzidos em cada título. Repare como a palavra “reproduzir-se-á” envolve uma obrigação de carimbar ou lançar na via do título (apresentada pelo solicitante) tanto o número recebido quanto a data. Isso impede fraudes ou falsificações posteriores relativos ao momento da apresentação.
Para assegurar ainda maior controle, o protocolo deve ser encerrado diariamente. Isso significa que, ao fim do expediente, é feito um fechamento formal do livro de protocolo, impedindo que títulos sejam inseridos “retroativamente” naquele dia.
Art. 184 – O Protocolo será encerrado diariamente.
Se surgir dúvida, lembre-se: não existe título “depois inserido” no dia já encerrado. O objetivo é garantir total lisura e prever à prova que o protocolo é um organismo “vivo” com começo, meio e fim, a cada dia.
A responsabilidade sobre a escrituração do protocolo é claramente disciplinada, deixando explícito quem pode praticar esse ato: o oficial titular, seu substituto legal ou escrevente auxiliar expressamente designado. O texto reforça que, mesmo que o titular não esteja afastado, o escrevente pode agir, desde que haja autorização do juiz competente.
Art. 185 – A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Esse artigo fecha qualquer brecha para alegações de irregularidade na autoria do ato. Em provas, fique atento: exige-se autorização judicial se a escrituração do protocolo for feita por escrevente designado, independentemente de o oficial titular (ou substituto) estar ausente.
O centro da prioridade está estabelecido agora: o número de ordem define qual título será preferido para registro, inclusive quando várias demandas vêm da mesma pessoa e no mesmo momento. A prioridade confere a ordem de preferência dos direitos reais que vão surgir do registro.
Art. 186 – O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Imagine dois títulos, A e B, apresentados pelo mesmo interessado, um com venda e outro com hipoteca. Quem entrou primeiro tem seu número, e quem entrar depois, mesmo que do mesmo apresentante, será protocolado em seguida – a prioridade se dará conforme essa numeração. A ideia de “mesmo interessado” não altera a matemática do Protocolo.
Existe ainda situação de permuta (troca de imóveis), em que ambos os bens estão na mesma circunscrição e os registros devem ser realizados concomitantemente. Aqui, a lei reforça: o registro ocorrerá sob um único número de ordem, para ambas as matrículas.
Art. 187 – Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Na prática, isso garante que, numa troca entre partes, nenhum dos dois fique em desvantagem. Ambos os registros estarão vinculados à mesma prioridade, sendo feitos simultaneamente, evitando discussões sobre quem “registrou antes”.
O processo prossegue definindo um critério temporal para o registro ou devolução do título. Após a protocolização, o título deve ser registrado ou, caso haja impeditivos, ser emitida uma nota devolutiva no prazo de dez dias. Esse prazo é contado a partir da data do protocolo, estabelecendo objetivamente a expectativa do interessado sobre quando seu pedido será efetivado ou devolvido para correções.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
A lei prevê uma exceção: determinados títulos, se não houver exigências ou pendências no pagamento das custas e emolumentos, devem ser registrados ainda mais rápido, em apenas cinco dias. Embora o detalhamento dessas hipóteses esteja em outros dispositivos, o ponto fundamental para o tema da prioridade é: o prazo conta a partir do registro no protocolo, e a efetivação depende do cumprimento das exigências técnicas e legais.
A literalidade dos artigos 182 a 188 exige atenção total a detalhes como “número de ordem”, “protocolo”, “encerramento diário” e “intervalo de registro”. Em provas, pegue o hábito de identificar quem dá preferência ao direito real registrado: é sempre o número de ordem do Protocolo, nunca, por exemplo, a data do título, o tipo do documento ou a vontade do apresentante. Essa técnica impede armadilhas de substituição crítica de palavras em enunciados de concurso.
Questões: Prioridade do número de ordem do registro
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no registro de imóveis é determinada pelo número de ordem atribuído a cada título no Protocolo, que é sequencial e irreversível, garantindo a proteção do direito real correspondente em caso de conflitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao protocolar diversos títulos pelo mesmo apresentante ao mesmo tempo, a ordem de registro será determinada aleatoriamente pelo cartório, sem considerar a ordem de apresentação dos documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento diário do Protocolo é uma exigência que impede a inserção retroativa de títulos durante o mesmo dia, garantindo a segurança jurídica do registro e a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de permuta de imóveis que pertencem à mesma circunscrição, todos os registros relacionados devem ser realizados sob números de ordem distintos para assegurar a prioridade de cada um deles.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por registrar os títulos no Protocolo pode ser exercida apenas pelo oficial titular do cartório, sendo vedada a atuação de qualquer escrevente auxiliar, mesmo que autorizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A periodização do prazo para efetivação do registro de um título é de dez dias após a protocolização, salvo em casos específicos em que um registro possa ocorrer em apenas cinco dias subvertendo essa norma.
Respostas: Prioridade do número de ordem do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade no registro de imóveis realmente depende do número de ordem, que é atribuído imediatamente no Protocolo e não permite discussões sobre a preferência, uma vez que é um sistema objetivo e matemático. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a ordem de registro dos títulos é estritamente determinada pela sequência de apresentação, e não de forma aleatória. O número de ordem é uma regra matemática clara que elimina qualquer tipo de subjetividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O encerramento diário do Protocolo é, de fato, uma prática que garante a lisura do processo de registro de imóveis, assegurando que não haja registros inseridos fora da sequência cronológica permitida, o que é fundamental para a segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece que, em caso de permuta entre imóveis da mesma circunscrição, os registros serão feitos sob um único número de ordem, o que garante que ambos os registros tenham a mesma prioridade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei permite que a escrituração do Protocolo seja realizada também por escreventes auxiliares designados, desde que haja autorização, o que amplia a capacidade operacional do cartório e não limita a atuação ao oficial titular.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei prevê que, em certas situações onde não há pendências, o registro deve ser realizado em um prazo ainda menor, confirmando a regra geral de dez dias para a efetivação do registro após a protocolização, com exceções permitidas.
Técnica SID: PJA
Protocolo em caso de permuta
Quando ocorre uma permuta de imóveis dentro da mesma circunscrição, o procedimento de protocolo adota uma lógica específica para assegurar simplicidade e clareza na sequência dos registros. Imagine duas pessoas trocando imóveis que estão sob responsabilidade do mesmo cartório. Não faria sentido tratar cada imóvel sob um número de ordem diferente — afinal, a operação é interdependente e ocorre simultaneamente. Por isso, a lei traz uma regra especial para o registro do protocolo nesses casos.
O ponto essencial a ser observado é a unificação: ainda que ocorram dois registros (um para cada imóvel trocado), ambos devem ser processados sob um único número de ordem no Protocolo. Essa medida evita dúvidas sobre qual dos registros teria prioridade e impede possíveis conflitos de direito real entre os permutantes. Fique atento à expressão “um único número de ordem no Protocolo”, pois bancas de concurso frequentemente tentam confundir essa lógica em questões objetivas substituindo por “números diferentes” ou associando a registros em circunscrições diversas.
Art. 187 – Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
Note com cuidado a exigência da mesma circunscrição. Se um dos imóveis estivesse sob a responsabilidade de outro cartório, essa regra não seria aplicada. Nesse caso, cada imóvel seguiria a ordem de apresentação em seu respectivo cartório, e não haveria unificação do número de protocolo. Na prática, o dispositivo assegura praticidade e transparência na tramitação de permutas locais, conferindo segurança jurídica à operação.
“Matrícula correspondente” é um termo fundamental aqui: cada imóvel envolvido terá sua matrícula própria, mas ambos os registros da permuta são associados ao mesmo número sequencial no Protocolo. Assim, qualquer parte que acesse os registros consegue identificar claramente a relação simultânea entre os atos e a inexistência de conflito entre eles quanto à prioridade. Imagine que se lance dois números distintos — pode-se gerar a dúvida sobre a ordem dos direitos. Com a regra do art. 187, esse risco é afastado.
Dominar esse tipo de detalhe literal é determinante para evitar “pegadinhas” em provas que trocam termos como “mesma circunscrição” por “diferentes circunscrições” ou tentam sugerir múltiplos números de ordem para operações que, em lei, devem estar unificadas. Sempre leia com atenção a literalidade do artigo e esteja pronto para reconhecer, de imediato, o que muda o sentido do dispositivo.
Questões: Protocolo em caso de permuta
- (Questão Inédita – Método SID) A permuta de imóveis cuja transação ocorre em um mesmo cartório deve ser registrada sob números de ordem distintos no Protocolo a fim de evitar conflitos de direito real entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro de permuta de imóveis, mesmo que pertencendo a circunscrições diferentes, a lei exige que ambos os registros sejam processados sob um único número de ordem para assegurar a prioridade dos direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra de unificação dos números de ordem apresenta-se como uma estratégia para proporcionar praticidade e transparência no registro de imóveis envolvidos em permuta, conferindo assim segurança jurídica na operação.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando dois imóveis são trocados e pertencem a diferentes cartórios, a legislação estabelece que ambos devem ser registrados com o mesmo número de ordem, a fim de facilitar a busca e o acesso aos registros.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar a permuta de dois imóveis, é fundamental que ambos estejam sob a mesma circunscrição, pois essa é uma condição essencial para a aplicação da unificação do número de ordem no Protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de imóveis resultante de permuta deve promover uma lógica de procedimentos que evitem conflitos. Caso um imóvel esteja em uma circunscrição e o outro em outra, a lei permite a troca de números de ordem sem prejuízo para os direitos permutantes.
Respostas: Protocolo em caso de permuta
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois, quando ocorre a permuta de imóveis na mesma circunscrição, os registros devem ser feitos todos sob um único número de ordem no Protocolo, garantindo clareza e evitando conflitos de prioridade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta porque a regra da unificação do número de ordem da permuta aplica-se apenas quando ambos os imóveis estão na mesma circunscrição. Se um dos imóveis estiver em uma circunscrição diferente, cada registro seguirá seu respectivo processo e ordem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a regra de que os registros de permuta na mesma circunscrição sejam feitos sob um único número de ordem visa, efetivamente, à segurança jurídica e à transparência na tramitação das operações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois, em caso de imóveis de diferentes cartórios, cada registro deve ser efetuado em conformidade com a ordem de apresentação de cada um, sem a aplicação da regra de unificação do número de ordem.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, uma vez que a unificação do número de ordem no Protocolo para o registro da permuta de imóveis só é válida se ambos os imóveis pertencerem à mesma circunscrição, assegurando a clareza no registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão é falsa, porque a lei não permite que os números de ordem sejam trocados se os imóveis estiverem em diferentes circunscrições, mantendo a ordem de apresentação em seus respectivos cartórios. Isso preserva os direitos de cada envolvido na permuta.
Técnica SID: SCP
Prazos para registro e nota devolutiva
O processo de registro de imóveis exige atenção total aos prazos, pois cada etapa do procedimento está definida de maneira bastante rigorosa na legislação. Compreender esses prazos não é apenas memorizar números: é entender quais são as consequências, para o interessado e para o oficial, de cumprir ou descumprir cada etapa do trâmite. O tema é recorrente em provas e qualquer pequena alteração pode mudar a resposta correta.
Vamos analisar com cuidado o artigo que trata da protocolização do título e do andamento do registro ou da emissão de eventual nota devolutiva. Perceba que o texto legal define expressamente o que deve acontecer logo após o protocolo e quais exceções precisam ser consideradas.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
O prazo padrão é de 10 dias a partir da data do protocolo. O oficial tem essa janela para concluir o registro ou, caso encontre impedimento, emitir e entregar a nota devolutiva — ou seja, um documento que detalha as exigências ou motivos para não registrar o título naquele momento. A contagem se inicia no dia em que o protocolo é efetivado.
No entanto, o próprio artigo já indica que há exceções a essa regra geral, incluindo aquelas listadas no § 1º do mesmo artigo e em outros artigos específicos da Lei. Fazer essa distinção é essencial, pois muitas bancas elaboram pegadinhas trocando os prazos e contextos das exceções.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
O § 1º cria três situações em que o prazo é reduzido: se não houver exigências a cumprir, nem pendências de pagamento, certos títulos e atos deverão obrigatoriamente ser registrados em até 5 dias. Olhe com atenção para cada uma das hipóteses:
- Escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias.
- Documentos eletrônicos apresentados pelo Serp (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
- Títulos reapresentados (reingressarem) dentro do prazo de prenotação, já com todas as exigências anteriores cumpridas.
Atenção: não confunda “até 10 dias” do caput com “até 5 dias” do § 1º. Veja que a existência de exigências (ou seja, pendências apontadas pelo oficial) ou de falta de pagamento de custas e emolumentos faz com que não se aplique o prazo reduzido. É comum aparecerem alternativas misturando prazos e condições dessas regras.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O descumprimento dos prazos acarreta sanções expressas ao oficial responsável. Isso reforça a obrigatoriedade desses prazos e a seriedade do controle sobre a atuação do cartório. A referência ao artigo 32 da Lei nº 8.935/1994 define as consequências disciplinares, que incluem advertência, multa, suspensão e até perda da delegação.
Vale lembrar que, sempre que o examinador menciona penalidades ou responsabilidade do oficial por descumprimento de prazos, a base legal deve ser procurada nessas referências cruzadas. Não deixe de notar a remissão para normas da Corregedoria Nacional de Justiça, pois a prova pode cobrar literalmente esse ponto.
Em resumo didático: para a maioria dos casos, o prazo é de 10 dias. Quando se trata de escrituras de compra e venda simples, pedidos de averbação de construção ou cancelamento de garantias, documentos eletrônicos via Serp e reapresentação já regularizada, o registro deve sair em no máximo 5 dias. O erro mais comum na prova é desconsiderar essas exceções ou inverter os prazos.
Sempre que aparecer uma situação nova ou dúvida entre “nota devolutiva” e “registro”, volte ao texto literal: o prazo é comum aos dois atos. Isto significa que, seja para registrar, seja para emitir exigências, o cartório deve agir dentro do mesmo limite de dias. Na hora da prova, foque nos termos usados: “protocolo”, “registro”, “nota devolutiva”, “prazo” e “exigências”.
Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
O segredo para acertar questões sobre prazos, especialmente as do método SID, é sempre desconfiar de pequenas trocas de palavras, substituições de termos (“registro” por “averbação”, “10 dias” por “5 dias”, ou confusão entre caput e parágrafos). O texto da lei é sua bússola. Leia com atenção, destaque as exceções e, em dúvida, procure o trecho literal antes de marcar a alternativa.
Questões: Prazos para registro e nota devolutiva
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo padrão para que o oficial de registro proceda ao registro ou emita nota devolutiva é de 10 dias a partir da data do protocolo, independentemente da existência de exigências ou pendências de pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais devem ser registradas no prazo de 5 dias, caso não haja exigências a serem cumpridas ou pendências de pagamentos.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento dos prazos estabelecidos para o registro de imóveis sujeita o oficial a penalidades, incluindo advertências e multas, conforme a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 10 dias para o registro, conforme a lei, é aplicado tanto para o registro do título quanto para a emissão da nota devolutiva, independentemente das circunstâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos eletrônicos apresentados através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Serp) devem ser registrados no prazo de 5 dias, desde que não haja exigências pendentes.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso haja exigências ou falta de pagamento de custas, o prazo para registro de qualquer título é fixado em 10 dias, e as situações específicas que reduzem esse prazo não se aplicam.
Respostas: Prazos para registro e nota devolutiva
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo padrão de 10 dias se aplica em regra, mas se houver exigências ou pendências, o prazo poderá ser afetado. Exceções condicionadas a essas situações devem ser levadas em consideração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o parágrafo primeiro, escrituras de compra e venda simples, dentro do prazo e sem pendências, devem ser efetivamente registradas em até 5 dias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A inobservância dos prazos pode resultar em sanções disciplinares ao oficial, conforme indicado nas regulamentações. Essa é uma medida séria para garantir a efetividade do processo de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o prazo de 10 dias se aplique para ambas as situações, a presença de exigências ou pendências pode alterar essa contagem, o que não deve ser ignorado em um cenário prático.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O regulamento permite o registro de documentos eletrônicos em até 5 dias na ausência de exigências, refletindo uma agilidade importante na tramitação documental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença de exigências pode impedir a aplicação do prazo reduzido, mas o prazo de 10 dias se refere ao procedimento básico, não necessariamente eliminando as situações que requerem a redução do prazo.
Técnica SID: SCP
Procedimentos Especiais de Registro (arts. 189 a 197)
Segunda hipoteca e preferência no registro
O registro de segunda hipoteca é um mecanismo fundamental dentro do processo registral brasileiro. Ele trata da situação em que um imóvel já possui uma hipoteca prévia, e o interessado apresenta um novo título para segunda hipoteca. A lei detalha o procedimento que deve ser seguido, destacando a importância da prioridade na ordem dos registros e protegendo os direitos daqueles que já possuem hipoteca sobre o bem.
O tema está disciplinado no art. 189 da Lei nº 6.015/1973, que regula, com especificidade e rigor, o tratamento dos títulos de segunda hipoteca, principalmente quanto à preferência no registro e o papel do oficial do cartório. Acompanhe com atenção o texto literal do dispositivo, pois cada termo possui relevância para a compreensão e resolução de questões práticas em concursos públicos.
Art. 189 – Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.
O artigo estabelece uma sequência de etapas que garante a segurança jurídica ao titular da primeira hipoteca. Primeiramente, ao ser apresentado o título de segunda hipoteca, é indispensável que haja referência expressa à existência da hipoteca anterior. Isso impede que o registro da segunda hipoteca seja feito sem que os interessados na primeira possam exercer seu direito de prioridade.
Após a prenotação desse título de segunda hipoteca no Protocolo, inicia-se um prazo de 30 dias. Esse prazo serve como uma verdadeira “janela de oportunidade” para que os titulares da primeira hipoteca promovam sua inscrição no registro. Imagine um corredor de provas em que o primeiro colocado recebe um tempo para chegar à linha de chegada antes que o segundo tenha a vantagem. Se o interessado na primeira hipoteca não promover a inscrição nesse período, ele perde a preferência no registro, e a segunda hipoteca, então, prevalecerá.
O ponto crítico desse procedimento está no início do prazo, que é a data da prenotação do título da segunda hipoteca. Ou seja, o “relógio” começa a contar no momento em que o título entra oficialmente no Protocolo. Se, ao final dos 30 dias, nenhum título correspondente à primeira hipoteca for apresentado, ocorre uma inversão de prioridades: a segunda hipoteca é inscrita e passa a ter preferência. Essa regra protege o regular andamento das formalidades do registro e valoriza a diligência dos titulares das hipotecas.
Observe a expressão “obterá preferência sobre aquele” no próprio artigo. Isso significa, para fins práticos e jurídicos, que a ordem cronológica do protocolo não é absoluta, sendo relativizada nesses casos específicos, como medida de proteção ao mercado imobiliário e à certeza dos registros.
Erro frequente em provas ocorre quando bancas apresentam enunciados trocando os prazos, invertendo prioridades ou suprimindo a necessidade de referência expressa à hipoteca anterior. Um exemplo comum é afirmar que a segunda hipoteca nunca poderá prevalecer sobre a primeira, independentemente do comportamento dos interessados, o que é incorreto diante da regra do artigo citado.
Dominar a literalidade e a lógica do art. 189 é indispensável para identificar pegadinhas que substituem “aguardará durante 30 (trinta) dias” por prazos menores, ou eliminam a obrigatoriedade da referência à existência de hipoteca anterior. Outro ponto de atenção é a expressão “o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele”, sinalizando que a prioridade não é meramente teórica, mas efetivamente aplicável ao caso concreto após o decurso do prazo.
Vale reforçar: o prazo de 30 dias somente começa a contar a partir da data da prenotação do segundo título e, esgotado sem inscrição da primeira hipoteca, a segunda não apenas pode, mas deve ser inscrita com preferência. Atenção ainda para o verbo “aguardará” — o oficial deve necessariamente observar esse prazo, não sendo facultativo. Caso descumpra, pode incorrer em irregularidade passível de sanção disciplinar.
- Pergunta provocativa para fixação: Se o titular da primeira hipoteca apresentar seu título após os 30 dias, ele recupera a preferência? Segundo o artigo, não. A letra da lei é rigorosa quanto à perda da anterioridade após o prazo.
- Resumo do que você precisa saber: Para casos de segunda hipoteca com referência expressa à existência de anterior, o oficial aguarda 30 dias da prenotação, prazo dentro do qual os interessados da primeira hipoteca podem promover sua inscrição. Ultrapassado o prazo sem manifestação, a inscrição da segunda hipoteca terá preferência sobre a primeira, invertendo a lógica tradicional da ordem de apresentação.
Esse dispositivo ilustra a importância da atenção aos detalhes do procedimento registral e a literalidade do texto normativo. A expressão “com referência expressa à existência de outra anterior” não pode ser desprezada em questões objetivas, pois muitas bancas exploram exatamente esse ponto, testando a capacidade do candidato de reconhecer a exigência detalhada na lei.
Questões: Segunda hipoteca e preferência no registro
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de segunda hipoteca requer que o título apresentado faça menção expressa à existência de uma hipoteca anterior, assegurando que os titulares da hipoteca inicial tenham a oportunidade de se manifestar antes da inscrição do novo título.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o titular da primeira hipoteca não promova a inscrição dentro do prazo previsto após a prenotação do título de segunda hipoteca, ele automaticamente mantém a preferência sobre o novo registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório deve observar rigorosamente o prazo de 30 dias após a prenotação do título de segunda hipoteca, sendo mandatório aguardar esse período para garantir a oportunidade de inscrição do titular da primeira hipoteca.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um título de segunda hipoteca é apresentado ao cartório, a referência à existência da hipoteca anterior não é obrigatória, podendo o registro acontecer independentemente da comunicação dessa informação.
- (Questão Inédita – Método SID) Após um período de 30 dias da prenotação do título de segunda hipoteca, caso o título da primeira hipoteca não seja apresentado, o registro da segunda hipoteca deve ser efetuado, assegurando a sua prioridade no registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Um interessado que deseja registrar uma segunda hipoteca sobre um imóvel tem a garantia de que este registro sempre prevalecerá sobre a primeira hipoteca, independentemente do prazo de 30 dias.
Respostas: Segunda hipoteca e preferência no registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que, ao submeter o título de segunda hipoteca, é obrigatório que haja referência à hipoteca anterior, o que garante aos interessados da primeira hipoteca o direito de prioridade no registro. Essa medida é essencial para proteger os direitos dos titulares de hipotecas já existentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário do que afirma a questão, se o titular da primeira hipoteca não realizar a inscrição dentro do prazo de 30 dias após a prenotação, ele perde a preferência para a inscrição da segunda hipoteca, que será registrada com prioridade. Essa regra atua como um incentivo à diligência dos titulares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei determina que o oficial deve aguardar 30 dias da prenotação para permitir que os titulares da primeira hipoteca promovam sua inscrição. Se não houver registro da hipoteca anterior até o fim desse prazo, a segunda hipoteca é registrada com preferência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada porque a lei estabelece expressamente que o título de segunda hipoteca deve mencionar a existência de uma hipoteca anterior, o que é essencial para que os titulares dessa hipoteca possam exercer seu direito de prioridade durante o processo registral.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão está correta, pois se ao fim do prazo de 30 dias o titular da primeira hipoteca não registrar seu título, a segunda hipoteca poderá ser registrada com preferência, já que a norma garante essa prioridade ao segundo registro uma vez que não há oposição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. O registro da segunda hipoteca só prevalecerá se os titulares da primeira hipoteca não realizarem o registro dentro do prazo de 30 dias estipulado. O artigo que regula essa matéria estabelece claramente que a prioridade no registro depende do comportamento dos interessados em relação ao prazo.
Técnica SID: PJA
Registros de títulos contraditórios
Quando se trata de registro imobiliário, um ponto importante que pode derrubar candidatos em provas é o tratamento dos chamados “títulos contraditórios”. São aqueles títulos que constituem direitos reais opostos ou incompatíveis sobre o mesmo imóvel – imagine, por exemplo, duas escrituras que concedem propriedade a pessoas diferentes para o mesmo terreno, ou duas hipotecas com cláusulas que não poderiam coexistir. A lei visa evitar conflitos sérios no registro e estabelece uma sequência clara de prioridade nessas situações.
Neste subtópico, você vai entender exatamente o que acontece quando títulos contraditórios chegam para registro no mesmo dia e como a prioridade entre eles é determinada pela ordem de apresentação no protocolo. Preste atenção especial à literalidade dos artigos e ao termo “não serão registrados”, pois é sobre esse detalhe que muitas pegadinhas são construídas em provas.
Art. 190 – Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Veja que o artigo 190 é taxativo: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.” Isso significa que, se aparecerem dois títulos incompatíveis para o mesmo bem e no mesmo dia, o cartório não pode registrar ambos de imediato. Essa orientação reforça a necessidade de segurança e clareza nos registros públicos — um registro não pode anular ou pôr em dúvida outro realizado horas antes.
Agora, como o cartório decide qual desses títulos poderá ser registrado primeiro? É aí que entra a regra do número de ordem no protocolo, garantindo o princípio da prioridade. Repare como a lei especifica o critério para desempate quando a apresentação ocorre no mesmo dia, mas em horários diferentes:
Art. 191 – Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
O artigo 191 vai direto ao ponto: quem apresentou o título primeiro (ou seja, quem obteve o menor número de ordem no protocolo naquele dia) terá prioridade no registro. O registro dos títulos apresentados posteriormente, mesmo que poucos minutos depois, ficará “protelado” por no mínimo um dia útil. Imagine a seguinte situação:
- Duas pessoas apresentam títulos contraditórios sobre o mesmo imóvel em horários diferentes do mesmo dia.
- O primeiro recebe protocolo n.º 50; o segundo, protocolo n.º 51.
- O de n.º 50 terá preferência, e o de n.º 51 ficará suspenso pelo menos por mais um dia útil, caso não persevere o direito original.
A lei é pensada para evitar que o cartório registre direitos sobrepostos e provoque insegurança jurídica. Sempre o critério será: número menor, prioridade maior. E a postergação de pelo menos um dia útil impede registros precipitadamente conflitantes.
Mas há exceções a essa regra? A própria lei trata disto, em situações específicas. Siga acompanhando nos próximos blocos, sempre atento ao detalhe da literalidade dos artigos. Não subestime a diferença entre “não serão registrados” (proibição absoluta) e “prevalecerão… número de ordem” (preferência/prescrição de conduta). Pequenas omissões ou trocas de conceitos nessas frases costumam ser alvos de questões capciosas.
Art. 192 – O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Aqui entra uma ressalva importantíssima. Quando se tratar de escrituras públicas da mesma data e que sejam apresentadas ao registro no mesmo dia, a prioridade não segue simplesmente o número do protocolo – prevalece a escritura que foi lavrada primeiro, desde que a hora de lavratura esteja expressamente determinada (taxativamente). Se a prova trouxer diferentes horários na escritura, caberá a preferência àquela lavrada mais cedo, ainda que o protocolo seja posterior.
Fique atento para detalhes, como o requisito de que a hora da lavratura esteja expressa (taxativamente) na escritura. A ausência desse dado pode levar à aplicação das regras gerais dos artigos 190 e 191. Nunca confunda o momento da apresentação no protocolo com o momento da lavratura do instrumento – a lei diferencia claramente esses marcos.
Neste bloco, você viu como a Lei n.º 6.015/1973 trata de direitos reais contraditórios no registro de imóveis, reforçando o princípio da prioridade e a necessidade de evitar insegurança jurídica por registros simultâneos e conflitantes. Em toda análise, priorize sempre a literalidade dos dispositivos — o olhar atento a termos como “não serão registrados”, “prevalecerão… número de ordem mais baixo” e “determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura” fará você avançar com confiança no estudo para concursos e prevenir as armadilhas das questões que exploram pequenas mudanças no texto legal.
Questões: Registros de títulos contraditórios
- (Questão Inédita – Método SID) Títulos que apresentam direitos reais contraditórios sobre um mesmo imóvel não podem ser registrados no cartório no mesmo dia, conforme estabelece a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando títulos contraditórios são apresentados no mesmo dia, o critério de prioridade para registro é baseado na ordem de apresentação, independentemente da data de lavratura das escrituras.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso dois títulos contraditórios sejam apresentados para registro no mesmo dia, o registro do título que foi protocolado posteriormente fica suspenso por, no mínimo, um dia útil.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de registro, se duas escrituras públicas com horários diferentes forem apresentadas no mesmo dia, prevalece a escritura com o menor número de protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da prioridade no registro imobiliário deve sempre ser interpretado à luz da necessidade de evitar registros conflitantes, o que está claramente estabelecido na lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando se apresenta simultaneamente dois títulos contraditórios de igualdade de vencedor, o cartório deve realizar o registro daquele que obteve o menor número protocolar.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos incompatíveis, caso apresentados em horários diferentes no mesmo dia, deve seguir a regra de que o título apresentado primeiro terá prioridade sobre o segundo.
Respostas: Registros de títulos contraditórios
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma determina claramente que não serão registrados, no mesmo dia, títulos que constituam direitos reais contraditórios. Essa regra busca garantir segurança jurídica nos registros imobiliários e evitar conflitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o critério de prioridade não é baseado apenas na ordem de apresentação, mas também considera a data e a hora da lavratura das escrituras, quando expressamente determinadas, prevalecendo a que foi lavrada primeiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação está correta. O artigo que regula essa situação estabelece que o registro do título protocolado posteriormente deve ser protelado por pelo menos um dia útil, garantindo assim a segurança jurídica dos registros.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada. O que prevalece é a escritura que foi lavrada primeiro, desde que a hora de lavratura esteja expressamente determinada. O número de protocolo é secundário nesse caso específico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que o princípio da prioridade e a necessidade de evitar registros conflitantes são fundamentais na legislação de registro de imóveis, conforme descrito nas normas pertinentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o cartório não deve registrar nenhum dos títulos contraditórios no mesmo dia, conforme as diretrizes legais. O número de protocolo só é relevante quando não há contradição e os títulos são válidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, já que titulos apresentados em horários diferentes no mesmo dia seguem a prioridade de registro conforme sua ordem de apresentação, estabelecendo um critério claro para evitar conflitantes.
Técnica SID: PJA
Prioridade entre títulos apresentados no mesmo dia
A prioridade no registro de títulos imobiliários é um dos conceitos mais importantes para garantir segurança jurídica nas operações do registro de imóveis. O legislador estabeleceu regras específicas para decidir qual título tem preferência quando dois ou mais títulos, relativos a um mesmo imóvel ou que possam gerar conflito de direitos, são apresentados no cartório no mesmo dia. A análise literal e detalhada desses dispositivos é fundamental para não cair em “pegadinhas” de prova, principalmente quando bancas substituem palavras-chave ou apresentam cenários hipotéticos sutilmente alterados.
Observe, inicialmente, que o legislador aborda situações em que títulos de direitos reais contraditórios — por exemplo, uma venda e uma hipoteca do mesmo imóvel — são apresentados simultaneamente, ou seja, na mesma data. O objetivo é evitar que se constituam direitos que possam se anular mutuamente no mesmo dia, prevenindo registros potencialmente conflitantes sem critério objetivo de prioridade.
Veja o que diz expressamente o artigo 190:
Art. 190 – Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
Esse artigo é claro ao proibir o registro, no mesmo dia, de títulos que impliquem direitos incompatíveis sobre o mesmo imóvel. Se aparecerem dois títulos contraditórios, ambos protocolados no mesmo expediente, o cartório deve adotar um critério para decidir qual será registrado primeiro.
É nesse ponto que entra o artigo 191, detalhando como determinar a prioridade entre títulos apresentados igualmente na mesma data. O critério adotado é o número de ordem de prenotação (o número que o título recebe no protocolo do cartório), estabelecendo um sistema objetivo e seguro de preferência:
Art. 191 – Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
Perceba que o registro do título com número mais baixo no protocolo terá prioridade na efetivação do direito real. Já os títulos apresentados posteriormente (ainda que no mesmo dia), com número de ordem mais alto, terão o seu registro adiado por pelo menos um dia útil. Esse cuidado impede que direitos antagônicos sejam efetivados ao mesmo tempo, mantendo o rigor da ordem cronológica de apresentação.
Agora, atenção: os artigos 190 e 191 vêm acompanhados de uma exceção relevante, prevista no artigo 192. Essa exceção se refere especialmente a escrituras públicas lavradas na mesma data. O legislador determina que, se duas escrituras públicas relativas ao mesmo imóvel forem apresentadas no mesmo dia e ambas possuírem, de forma taxativa, a indicação da hora da lavratura, a prioridade será definida conforme a ordem de lavratura, e não mais apenas pelo número de protocolo. Conferir essa exceção é essencial para não ser induzido ao erro em provas.
Art. 192 – O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Repare que existe aqui uma condição fundamental: a escritura deve indicar, de forma clara e expressa (“taxativamente”), a hora da lavratura. Imagine, por exemplo, duas escrituras de compra e venda lavradas por tabeliães diferentes, ambas na mesma data, e apresentadas ao registro no mesmo expediente. Se uma foi lavrada às 10h e a outra às 15h, e as horas constam explicitamente do instrumento, a preferência será daquela lavrada mais cedo, independentemente da ordem do protocolo no cartório.
Se a escritura não indicar a hora de lavratura, cai-se na regra geral do artigo 191: vale o número mais baixo do protocolo. Isso costuma ser objeto de pegadinha clássica em diversas bancas, testando a atenção do candidato ao detalhe da “hora da lavratura” como critério diferenciador.
- Art. 190: impede o registro, no mesmo dia, de títulos com direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
- Art. 191: entre títulos apresentados no mesmo dia, o de menor número no protocolo tem prioridade, postergando o registro dos demais por pelo menos um dia útil.
- Art. 192: se ambos forem escrituras públicas apresentadas no mesmo dia e tiverem, de modo expresso, a hora da lavratura, prevalece a que foi lavrada antes, independentemente do número do protocolo.
Vamos ilustrar com um exemplo prático: imagine dois títulos apresentados ao cartório às 14h do mesmo dia. O primeiro título foi apresentado às 14h01 e recebeu o número de protocolo 500; o segundo, às 14h10 e recebeu o número 501. Pelo artigo 191, o registro do título de número 500 será priorizado. Agora, suponha que ambos os títulos sejam escrituras públicas, e que uma foi lavrada às 8h e a outra às 9h30, tendo ambas a hora taxativamente indicada. Nesse caso, pelo artigo 192, a escritura lavrada às 8h terá preferência, mesmo que seu protocolo seja posterior.
É fundamental memorizar que essa exceção só se aplica às escrituras públicas e requer que a hora esteja claramente destacada no instrumento. Muitas questões de concurso testam não só o reconhecimento literal desse detalhe, mas também a aplicação correta quando a situação é misturada com outros elementos do procedimento registral. Lembre-se: a literalidade aqui é o diferencial entre acertar e errar a questão!
Questões: Prioridade entre títulos apresentados no mesmo dia
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no registro de títulos imobiliários visa garantir a segurança jurídica ao evitar registros de direitos reais contraditórios sobre um mesmo imóvel quando apresentados no mesmo dia.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando dois ou mais títulos, que constituem direitos reais contraditórios, são apresentados ao cartório no mesmo dia, será possível registrar ambos simultaneamente, desde que sejam acordados entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos com números de protocolo distintos que são apresentados no mesmo dia será realizado conforme a ordem de prenotação, onde o título com menor número recebe preferência.
- (Questão Inédita – Método SID) Se duas escrituras públicas são apresentadas no mesmo dia e a hora de lavratura não está indicada, a prioridade será determinada pelo número de protocolo, independentemente da ordem em que foram lavradas.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando duas escrituras públicas apresentadas no mesmo dia possuem indicação expressa da hora da lavratura, a prioridade será sempre do título que foi protocolado primeiro, independentemente da hora destacada.
- (Questão Inédita – Método SID) O Registro de títulos contraditórios, como uma venda e uma hipoteca do mesmo imóvel, é proibido no mesmo dia, evitando assim a constituição de direitos que possam se anular.
Respostas: Prioridade entre títulos apresentados no mesmo dia
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a prioridade no registro é um mecanismo fundamental para impedir a constituição de direitos que possam anular-se mutuamente, conforme descrito nas normas sobre procedimentos especiais de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois, segundo a legislação, não é permitido o registro simultâneo de títulos que impliquem direitos contraditórios sobre o mesmo imóvel. O cartório deve priorizar um deles, de acordo com critério objetivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O item é correto, pois os títulos apresentadas no mesmo dia devem ser registrados de acordo com o número de ordem de prenotação, favorecendo sempre aquele que apresenta o número mais baixo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, pois, na ausência da indicação clara da hora da lavratura, deve-se aplicar a regra geral de prioridade pelo número do protocolo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a prioridade entre as escrituras será definida pela hora da lavratura, e não pela ordem de protocolo, desde que indicadas expressamente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é correta, já que segundo a norma, não é permitido que direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel sejam registrados simultaneamente, visando à segurança jurídica e à proteção dos direitos.
Técnica SID: SCP
Registro das escrituras públicas com hora determinada
Para compreender o procedimento em casos de escrituras públicas lavradas na mesma data e apresentadas no mesmo dia, com a hora determinada, é fundamental uma leitura detalhada do art. 192 da Lei nº 6.015/1973. Este artigo regula uma situação específica e muitas vezes explorada em bancas de concurso: quando se busca a correta determinação da prioridade de registro.
Imagine duas partes que lavram escrituras públicas no mesmo dia: ambas desejam registrar negócios distintos sobre o mesmo imóvel, mas em horários diferentes. O princípio geral do registro imobiliário é o da prioridade, que normalmente segue o número de ordem da protocolização. Porém, a lei traz uma regra especial quando as escrituras públicas indicam, de maneira taxativa, o horário de lavratura.
Art. 192 – O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Note como o artigo é claro ao abrir uma exceção aos mecanismos de prioridade previstos nos artigos 190 e 191. Para que a prioridade seja resolvida pela hora, é obrigatório que a escritura pública indique, de forma expressa, a hora de sua lavratura. Não basta apenas que o documento seja do mesmo dia; essa indicação é o diferencial. Falhou em informar a hora de forma discriminada? Voltam a aplicar-se os critérios gerais da lei.
Vamos reforçar com um exemplo prático: suponha que duas escrituras, ambas relativas ao mesmo imóvel, sejam apresentadas no cartório em 15 de março, uma às 10h e outra às 16h. Se ambas trazem, de modo explícito, a hora do ato, prevalece aquela registrada primeiro, mesmo que a outra, por acaso, tenha sido protocolada antes no cartório. É a hora da lavratura, e não o número de prenotação, que determina a prioridade nesse caso especial.
- Cuidado com as pegadinhas de prova: muitas questões trocam a expressão “hora da lavratura” por “hora do protocolo” ou omitem a obrigatoriedade da indicação expressa do horário. Não caia nessa armadilha: a lei é taxativa.
- Se a escritura pública não discrimina a hora: não se aplica a regra do art. 192. Nesse caso, volta-se para o critério do número de ordem do protocolo.
Em síntese interpretativa, sempre que se tratar de escrituras públicas do mesmo dia, apresentadas no mesmo dia e que indiquem claramente a hora de lavratura, prioriza-se aquela lavrada primeiro, qualquer que seja o momento da apresentação no protocolo.
Fique atento: a leitura do artigo exige que o candidato saiba distinguir entre a apresentação do documento e o momento efetivo da lavratura da escritura. O detalhe da “hora determinada” faz toda a diferença e pode ser explorado em substituições de palavras ou pequenas mudanças no contexto das opções de questões — um típico uso da técnica SCP do Método SID. Se aparecer “hora do protocolo” ou se faltar a menção expressa à “hora da lavratura”, já é motivo para redobrar a atenção quanto à correção da assertiva.
Questões: Registro das escrituras públicas com hora determinada
- (Questão Inédita – Método SID) No registro de escrituras públicas, a prioridade é determinada pelo horário em que as escrituras foram lavradas, desde que esta informação esteja expressamente indicada no documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso duas escrituras públicas sejam apresentadas ao cartório na mesma data, a que foi protocolada primeiro sempre terá prioridade, independentemente da hora da lavratura.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registro de escrituras públicas que não mencionem explicitamente a hora da lavratura, retorna-se ao critério de prioridade estabelecido pelo número de protocolo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a regra da prioridade pelo horário no registro de escrituras públicas seja aplicável, é imprescindível que as partes indiquem a hora da lavratura no documento.
- (Questão Inédita – Método SID) Se duas escrituras públicas que referem o mesmo imóvel são apresentadas no cartório na mesma data, mas a primeira não menciona a hora de lavratura, a segunda escritura terá prioridade.
- (Questão Inédita – Método SID) A prioridade no registro de escrituras públicas do mesmo dia é sempre definida pela hora em que foram protocoladas, independentemente da hora da lavratura.
Respostas: Registro das escrituras públicas com hora determinada
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade de registro é condicionada à indicação taxativa da hora da lavratura na escritura pública, conforme prevê a lei. Sem essa informação, aplicam-se as regras gerais de prioridade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prioridade das escrituras depende do horário de lavratura, se este estiver indicado de forma clara. O protocolo não é o fator decisivo neste caso específico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Quando a hora de lavratura não é discriminada na escritura pública, a prioridade volta a ser regida pelas normas gerais, ou seja, pelo número de ordem de protocolo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A correta aplicação da prioridade por hora é condicionada à menção expressa da hora da lavratura na escritura, caso contrário, a regra não é válida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Sem a indicação expressa da hora no documento da primeira escritura, não se aplica a regra de prioridade pelo horário, sendo necessário considerar as normas gerais de protocolo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A prioridade é determinada pela hora da lavratura, que deve ser expressamente indicada. O momento de protocolo não é relevante se a hora foi corretamente mencionada.
Técnica SID: SCP
Registro por exibição simples do título
O registro imobiliário, em regra, envolve a apresentação de documentos, análise de requisitos formais e substanciais, além do devido processamento no cartório de registro de imóveis. No entanto, a Lei nº 6.015/1973 estabelece que, para a realização do registro, basta a exibição do título, eliminando a necessidade de apresentação de extratos ou outros elementos além do próprio título. Este procedimento confere agilidade e simplicidade, desde que observados os demais requisitos legais.
Veja o texto literal do artigo que fundamenta este procedimento de forma clara e objetiva. É crucial reparar na ausência de exigências extras para a efetivação do registro nos termos da redação legal. Leia com atenção:
Art. 193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Note que a redação é direta: “simples exibição do título”. Isso significa que, ao exigir outros comprovantes ou documentos acessórios que não estejam previstos em lei, o oficial estaria extrapolando sua competência. O candidato deve prestar muita atenção a enunciados que incluem etapas adicionais não previstas pelo artigo, pois questões de concurso podem apresentar pegadinhas nesse ponto.
Ao interpretar esse dispositivo, é importante não confundir o conceito de “título” com “extrato”, pois apenas o título original (ou o documento oficialmente reconhecido como tal) é necessário para o registro de direitos reais, salvo situações específicas previstas em outros artigos ou regulamentos. Caso existam exigências complementares, elas devem estar expressamente previstas em lei, pois o artigo 193 serve como regra geral do procedimento.
Pense na seguinte situação: alguém apresenta ao cartório uma escritura pública de compra e venda, buscando o registro na matrícula do imóvel. Se a escritura estiver válida, cumprir os requisitos legais e não houver impedimento, o registro será feito somente com a apresentação dessa escritura, sem necessidade de quaisquer extratos resumidos ou relatórios adicionais.
- Dica para a prova: Ao encontrar alternativas que impliquem exigência de extratos, relatórios, sinopses ou documentos não citados por lei para efetuar o registro, desconfie dessas opções. O artigo 193 é taxativo quanto à suficiência do título exibido.
- Reforço conceitual: Sempre volte ao texto da lei em casos de dúvida e confira se há previsão expressa de outras exigências para aquele tipo de registro. A clareza do artigo 193 permite identificar facilmente questões baseadas em substituição de palavras ou paráfrases sutis que alterem o sentido da norma (técnicas do Método SID).
Uma leitura atenta ao artigo 193 mostra que, salvo exceções posteriores (e que sempre devem estar claramente indicadas), o procedimento de registro deve ser objetivo e desburocratizado, garantindo segurança e uniformidade ao processo.
Em síntese, conhecer este artigo é fundamental para não cair em armadilhas de interpretação e para responder, com precisão, perguntas sobre procedimentos cartorários simples em provas e concursos.
Questões: Registro por exibição simples do título
- (Questão Inédita – Método SID) O registro imobiliário pode ser efetuado somente com a apresentação do título, sem a necessidade de qualquer outro documento como extratos ou relatórios, desde que o título atenda aos requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de uma escritura pública de compra e venda, é permitida a exigência de documentos adicionais, como extratos que comprovem a validade do negócio, conforme estabelecido na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘título’ no procedimento de registro inclui não apenas a escritura original, mas também documentação suplementar como relatórios ou sinopses que possam ser exigidos pelo cartório para garantir a efetivação do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo que autoriza o registro pela simples exibição do título implica que, salvo disposições específicas, não existe espaço para que exigências adicionais sejam impostas pelo cartório de registros.
- (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do artigo que se refere ao registro pela simples exibição do título sugere que o oficial deve ser flexível nas exigências caso o título apresente inconsistências ou falhas formais reconhecíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de registro imobiliário, ao exigir a apresentação do título, proporciona um processo desburocratizado e ágil, o que está em consonância com os objetivos da lei que regula o registro de imóveis.
Respostas: Registro por exibição simples do título
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 193 da Lei nº 6.015/1976 afirma claramente que o registro será feito pela simples exibição do título, o que elimina a dependência de extratos e outros documentos. Essa interpretação reflete diretamente a agilidade e simplicidade do processo de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 193 determina que o registro deve ser feito pela simples apresentação do título, sem exigências de documentos adicionais. Portanto, a exigência de extratos ou outros documentos para validar o registro extrapola a competência do oficial de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas o título original deve ser apresentado para o registro, conforme especificado pela lei. A inclusão de documentos suplementares não está prevista na norma, pois o princípio é que o título por si só é suficiente para o registro, a menos que a lei disposa de forma expressa em contrário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a redação do artigo 193 é clara e taxativa sobre a suficiência do título, o que significa que exigências não expressamente previstas pela lei não podem ser impostas. Isso garante a segurança jurídica e a eficiência no procedimento de registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A interpretação correta do artigo 193 não suporta a flexibilidade nas exigências de documentação, pois a lei estabelece critérios objetivos. O oficial não pode exigir documentos que não estejam previstos na norma, independentemente das condições do título apresentado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A agilidade e simplicidade do registro estão diretamente associadas à possibilidade de registrar pela simples exibição do título, conforme definido pela legislação. Isso reflete os princípios de eficiência da lei que regulamenta os registros imobiliários.
Técnica SID: PJA
Digitalização de títulos físicos
O procedimento de digitalização dos títulos físicos apresenta uma das mais recentes inovações no âmbito do Registro de Imóveis, refletindo o avanço tecnológico e a modernização dos cartórios. A Lei nº 6.015/1973, ao tratar do tema, impõe regras precisas sobre como deve ser manejado o título físico uma vez apresentado, priorizando a segurança da informação e a agilidade dos serviços.
O objetivo central desse dispositivo é tornar o processo de registro mais eficiente e menos vulnerável a extravios ou danos materiais. Agora, sempre que um título em papel for apresentado ao registro, ele será digitalizado — ou seja, convertido em formato eletrônico — e, importante, será devolvido ao apresentante, ficando a guarda definitiva a cargo do arquivo digital do cartório.
Veja o teor literal do artigo correspondente:
Art. 194. Os títulos físicos serão digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Acompanhe com atenção alguns pontos-chave para não escorregar em pegadinhas de prova — nem antecipar requisitos não previstos pelo texto legal.
- Digitalização obrigatória: A norma utiliza o termo “serão digitalizados”, estabelecendo que todo título físico, independentemente de sua natureza, deve passar por essa conversão.
- Devolução ao apresentante: Logo após a digitalização, o título físico é devolvido; o cartório não mantém mais o documento original em papel.
- Arquivo exclusivamente digital: A autorização para guarda “exclusivamente em arquivo digital” exige atenção. Não é opcional manter cópias físicas no cartório. Isso reforça o valor jurídico da via digital como a referência oficial para o registro.
- Normas da CNJ: Todo o procedimento ocorre conforme “os termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça”. Isso significa que, além do artigo, outros detalhes técnicos (formatos, segurança, acesso, controle de autenticidade e backups) dependem de regulamentação do CNJ. Em provas, questões podem tentar confundir apresentando requisitos que só existem em normativos infralegais. Mantenha o foco na literalidade do artigo quando tratar especificamente deste ponto.
Pense numa situação prática: um cidadão protocola a escritura de compra e venda de um imóvel em papel. O cartório digitaliza esse documento, entrega a via impressa de volta, e só conserva a versão eletrônica para todos os trâmites futuros. Essa medida preserva o direito do apresentante, reduz o acúmulo de documentos físicos e facilita a consulta, sempre com respaldo normativo e rastreabilidade por meio do sistema oficial do cartório.
Repare que qualquer tentativa da banca de afirmar que “o cartório pode manter o documento físico, a depender de decisão do oficial” estará em desacordo com a expressão “mantidos exclusivamente em arquivo digital”. Também é incorreto afirmar que a guarda digital dispensa devolução da via física: a devolução ao apresentante é obrigatória, segundo o texto literal. O cuidado com esses detalhes é essencial para garantir pontos em questões que usem, por exemplo, a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), alterando “devolvidos aos apresentantes” por “mantidos no cartório” – o que invalidaria a assertiva.
Agora que você leu e comparou com o texto normativo, reflita: você saberia distinguir, numa prova, uma questão que afirmasse ser facultativa (e não obrigatória) a digitalização dos títulos físicos? Atenção ao comando normativo: termos como “serão digitalizados” não abrem margem para interpretações flexíveis.
Na prática, a digitalização somada à guarda exclusiva eletrônica proporciona mais segurança e integridade documental para os procedimentos registrais, além de alinhar os serviços ao contexto digital exigido em todo o Poder Judiciário pelo CNJ.
Questões: Digitalização de títulos físicos
- (Questão Inédita – Método SID) Todo título físico que for apresentado ao registro deve ser digitalizado, devolvido ao apresentante e mantido apenas em arquivo digital, conforme norma específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A devolução do título físico ao apresentante é opcional, dependendo da decisão do cartório após a digitalização.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a regulamentação vigente, o cartório não pode manter cópias físicas dos documentos digitais, devendo guardar apenas as versões eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de digitalização dos títulos físicos visa aumentar a segurança documental e reduzir a vulnerabilidade a extravios ou danos físicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a digitalização, o arquivo digital se torna a referência oficial para o registro, enquanto o título físico pode ser mantido para fins de consulta futura.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório tem a liberdade de armazenar títulos digitais em diferentes formatos e procedimentos que não estão detalhados na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça.
Respostas: Digitalização de títulos físicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que todos os títulos físicos devem ser digitalizados e a guarda deve ser exclusivamente digital, não permitindo cópias físicas no cartório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma determina que a devolução do título físico é obrigatória após a digitalização, não deixando margem para interpretações que tornem essa devolução opcional.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração está correta, uma vez que a norma exige que os documentos sejam mantidos exclusivamente em formato digital, vedando a guarda de cópias físicas, o que garante a integridade do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois o objetivo da digitalização é aumentar a eficiência e a segurança do registro, mitigando riscos de extravios e danos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a norma estabelece que o título físico deve ser devolvido ao apresentante, não podendo ser mantido no cartório, e a versão digital é que passa a ser a única referência oficial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que as diretrizes de armazenamento e segurança dos arquivos digitais devem seguir os termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, não ficando a critério do cartório.
Técnica SID: SCP
Exigência de matrícula em nome do outorgante
Ao tratar dos procedimentos do registro imobiliário, a Lei nº 6.015/1973 determina critérios rígidos para garantir a segurança jurídica e a regularidade das transmissões. Um desses critérios está diretamente ligado à chamada exigência de matrícula em nome do outorgante. Você já parou para pensar por que o cartório não pode simplesmente registrar um imóvel em favor do novo adquirente sem conferir antes quem aparece como dono na matrícula?
O objetivo central dessa exigência é proteger o princípio da continuidade registral. Na prática, isso impede registros “pulando etapas” e impede que alguém transfira imóvel sem provar documentalmente que é, de fato, o proprietário já reconhecido no sistema registral. Isso casa perfeitamente com o espírito de segurança dos registros públicos: só é válido aquilo que está adequadamente encadeado através do histórico do imóvel.
Observe com atenção a literalidade do artigo que trata diretamente desse ponto:
Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Vamos destacar alguns pontos essenciais do texto legal:
- Imóvel não matriculado ou registrado em nome do outorgante: a análise obrigatória do cartório recai sobre quem está tentando transmitir o imóvel (o “outorgante”). Se o nome dele ainda não está na matrícula do registro, não será possível o registro do novo título enquanto não se sanar essa falha.
- Exigência de matrícula prévia: a palavra-chave aqui é “prévia”. A matrícula do imóvel, ou o registro do título anterior, se ainda não foi feito, precisa ser providenciado antes de qualquer nova transmissão.
- Qualquer que seja a natureza do título anterior: pouco importa se o título anterior é uma escritura de compra, uma carta de arrematação, formal de partilha ou outro documento hábil. O registro depende do encadeamento correto; sem ele, o novo registro não prospera.
- Princípio da continuidade: o artigo fecha esclarecendo que essa exigência serve “para manter a continuidade do registro”. Você consegue perceber como a lei “amarra” cada passo, impedindo saltos ou interrupções na cadeia sucessória de propriedade do imóvel?
Imagine o seguinte cenário: João vende um imóvel para Maria, mas a matrícula do imóvel ainda está em nome do antigo proprietário, Pedro. O tabelião não registrará a escritura de João para Maria enquanto não for matriculado (e registrado) o título de aquisição de João — mesmo que Pedro já tenha transferido a posse para João por contrato particular ou quitação. O cartório faz isso para evitar fraudes e para garantir total rastreabilidade da propriedade do bem.
Esse procedimento é obrigatório e não cabe flexibilização administrativa. Se a matrícula não estiver em nome do transmitente, é dever legal do oficial do registro exigir a regularização, sob pena de o ato ser considerado nulo. A lei diz expressamente: “qualquer que seja a sua natureza”, reforçando que todos os títulos — sem exceção — devem obedecer à ordem e sequência registral.
Para concursos, esteja atento(a) a termos que podem causar pegadinhas, como “excepcionalidade” ou suposta “discricionariedade” do oficial. Não existe essa brecha: a prévia matrícula e registro do título anterior é sempre exigida para preservar o histórico de titulares, fundamentando toda a sistemática de registros públicos.
Em síntese, memorize: sem matrícula em nome do outorgante, não há registro do novo título. O respeito à ordem sucessiva é absoluto — basta a violação de um elo para que todo o movimento registral do imóvel fique travado no cartório.
Fica fácil perceber por que os concursos frequentemente cobram esse fragmento, desafiando o candidato a reconhecer detalhes da literalidade, a aplicação do princípio da continuidade e a estrutura lógica dos requisitos para qualquer inscrição imobiliária válida.
Questões: Exigência de matrícula em nome do outorgante
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de matrícula em nome do outorgante é um critério adotado pela Lei nº 6.015/1976 com o objetivo de garantir a segurança jurídica na transmissão de imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Um oficial do registro pode fazer exceções à exigência de matrícula prévia em nome do outorgante se considerar que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da continuidade registral estabelece que, para registrar um novo título, é necessário que o imóvel esteja previamente matriculado em nome do atual proprietário reconhecido no sistema registral.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório pode registrar um imóvel em nome do novo adquirente mesmo que o título anterior ainda não tenha sido devidamente registrado, caso haja um contrato particular que comprove a negociação entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) O resumo dos requisitos para um registro imobiliário válido é que a prévia matrícula e registro de qualquer título anterior sejam condições essenciais para assegurar a continuidade do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de o oficial do registro ter a obrigação de exigir a matrícula do outorgante, pode-se considerar que um registro de imóvel pode se efetivar mesmo que a documentação não siga a sequência legal, desde que as partes concordem.
Respostas: Exigência de matrícula em nome do outorgante
- Gabarito: Certo
Comentário: A matrícula em nome do outorgante serve para assegurar que a transmissão de propriedade ocorra dentro da continuidade registral, evitando fraudes e garantindo a autenticidade das transações. Assim, o critério está fortemente ligado à proteção do patrimônio e à rastreabilidade dos bens imóveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que não existe flexibilidade quanto à matrícula em nome do outorgante. Sem esta, o registro do novo título não é permitido, independentemente da natureza da documentação apresentada. A continuidade do registro deve ser mantida rigorosamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O respeito ao princípio da continuidade é fundamental, pois impede que um imóvel seja transferido sem que haja a regularização da titularidade anterior, promovendo maior segurança nas transações imobiliárias. Assim, a exigência de matrícula prévia é um reflexo deste princípio.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei impõe que para registrar um novo título é imperativo que a matrícula do imóvel seja devidamente realizada em nome do outorgante correspondente, independentemente de qualquer contrato particular. Isso garante a continuidade e autenticidade do registro, evitando possíveis fraudes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a regulamentação impõe que antes do registro de um novo título, seja necessária a regularização da matrícula, evitando lacunas na sucessão de propriedade e garantindo a segurança jurídica do registro imobiliário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não permite que a sequência legal seja desconsiderada, mesmo com o consentimento das partes envolvidas. A exigência da matrícula em nome do outorgante é absoluta, e qualquer irregularidade pode resultar na nulidade do registro. A segurança das transações imobiliárias deve ser priorizada.
Técnica SID: PJA
Abertura e matrícula de imóveis públicos municipais e federais
No regime jurídico brasileiro, existe um procedimento legal próprio para a matrícula de imóveis públicos no cartório de registro de imóveis. Entender como se dá a abertura de matrícula de bens municipais, estaduais e federais é decisivo para acertar questões e para interpretar adequadamente outras regras do registro de imóveis. A Lei nº 6.015/73 trata do tema, estabelecendo, de forma detalhada, os requisitos e procedimentos. Atenção: cada termo representa um critério legal — prestar atenção em cada palavra é fundamental para não cometer erros por leitura apressada.
O artigo 195-A traz, de maneira minuciosa, as condições em que o Município pode solicitar a abertura de matrícula para imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, mesmo que não estejam inscritos ou registrados previamente. Fixe: o pedido deve estar instruído com documentos específicos, e cada um deles pode ser cobrado em provas objetivas no estilo detalhista.
Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
II – comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
III – as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
IV – planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
Perceba a exigência literal: planta e memorial descritivo detalhados (medidas, localização, confrontantes e coordenadas), mais a comprovação de que todos os confrontantes (ou seja, vizinhos limítrofes) foram intimados para se manifestar sobre possíveis sobreposições de área. Responder à intimação também é formalidade. E, caso não exista inscrição prévia do parcelamento, o documento deve ser assinado por agente público municipal, acompanhado da declaração de que a área realmente está implantada. Questões frequentemente trocam “intimação” por “notificação” ou omitem a necessidade da declaração — fique atento à literalidade.
O artigo ainda detalha como se processa o registro a partir do protocolo do pedido, reforçando que a matrícula será feita sobre a gleba objeto do parcelamento. Observe:
§ 1o Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.
O registro deve ser feito na matrícula ou transcrição da área objeto do parcelamento, nunca em matrícula “alheia” ou sem respaldo documental. Detalhe que derruba candidatos: a prioridade é para o registro da situação de fato implantada, e não da situação meramente constante dos registros antigos ou de planta se houver divergência nas medidas perimetrais:
§ 2o Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
Nesse ponto, memorize: a situação real do imóvel é priorizada, salvo se isso violar os direitos dos confrontantes (lindeiros). O parágrafo seguinte elimina a necessidade de doação formal do loteador em parcelamentos urbanos feitos sob a vigência do Decreto-Lei nº 58/1937:
§ 3o Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937.
Na sequência, mais dispositivos extremamente técnicos: confirmado o atendimento dos requisitos, o oficial abrirá a matrícula em nome do Município, independentemente do regime jurídico do bem. A atenção à independência do regime jurídico e à possibilidade de apurar área remanescente posteriormente é crucial para interpretar corretamente em questões objetivas:
§ 4o Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.
§ 5o A abertura de matrícula de que trata o caput independe do regime jurídico do bem público.
§ 6o Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
O § 7º traz regra de ampliação: o procedimento é admitido também para glebas municipais adquiridas por lei ou outros meios, inclusive terras devolutas transferidas ao Município por legislação estadual ou federal, dispensada a discriminação formal.
§ 7o O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
O § 8º reforça: tal regime aplica-se especialmente às áreas de uso público voltadas ao sistema viário em parcelamento urbano irregular. Ora, situações envolvendo ruas e vias públicas são foco frequente de pegadinhas de prova:
§ 8o O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
O artigo 195-B amplia esse procedimento especial para a União, os Estados e o Distrito Federal, não se restringindo apenas ao Município. O texto exige muita atenção à literalidade, especialmente quanto aos documentos necessários e à representação na matrícula:
Art. 195-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.
Destaque absoluto a três pontos: (1) abrange todos os entes federativos; (2) exige comprovação do domínio legal; (3) adota os mesmos requisitos documentais (planta, memorial e comprovação de intimação dos confrontantes e respectivas respostas, quando houver). Nunca confunda: aqui, a abertura de matrícula é possível mesmo sem registro anterior!
No § 1º desse artigo, a regra é direta: recebido o requerimento, a matrícula é aberta em nome do requerente, observando-se as regras específicas sobre regime jurídico e área remanescente.
§ 1o Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 195-A.
O § 2º admite que o Município, com acordo com o Estado respectivo, pode requerer a matrícula de imóveis estaduais localizados no seu território. Aqui reside uma particularidade frequentemente cobrada em provas:
§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.
No § 3º, a Lei permite aplicação desse mesmo rito à União, inclusive para imóveis rurais, devendo-se observar disposições específicas constantes do art. 176 da Lei:
§ 3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
O § 4º detalha o procedimento de notificação dos confrontantes quando se tratar de matrícula da União, fixando prazos diferentes conforme o tipo de notificação (pessoal ou edital), em conformidade com os arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei nº 9.760/46:
§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.
Preste atenção especial aos prazos diferenciados de resposta: quinze dias para notificação pessoal e trinta dias para notificação por edital. Em provas, trocas nessas expressões costumam ser fonte de erro.
Guarde: os dispositivos tratam de forma detalhada a documentação exigida, prazos, condições e abrangência. Dominar o texto literal e suas especificidades evita perda de pontos com pegadinhas de leitura e interpretação superficial.
Questões: Abertura e matrícula de imóveis públicos municipais e federais
- (Questão Inédita – Método SID) A abertura de matrícula para imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano deve ser feita independentemente de qualquer documentação específica apresentada pelo Município.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano é realizado sobre a gleba objeto do parcelamento, respeitando a situação real do imóvel, mesmo que haja divergências nas medidas perimetrais.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a abertura de matrícula de imóveis urbanos, a Lei nº 6.015/1976 admite a apuração de área remanescente apenas após a formalização da doação pelo loteador.
- (Questão Inédita – Método SID) Na abertura de matrícula de imóveis públicos federais, a documentação necessária é a mesma exigida para municípios e estados, incluindo planta, memorial descritivo e intimação dos confrontantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação dos confrontantes sobre a matrícula de imóveis públicos é dispensável caso não haja sobreposição de áreas a ser contestada.
- (Questão Inédita – Método SID) A abertura da matrícula será realizada sem considerar o regime jurídico do bem público, ou seja, não há restrições em relação a esse aspecto durante o processo.
Respostas: Abertura e matrícula de imóveis públicos municipais e federais
- Gabarito: Errado
Comentário: A abertura de matrícula de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano exige um requerimento acompanhado de documentação específica, que inclui planta, memorial descritivo e comprovação de intimação dos confrontantes. Sem essa documentação, o registro não poderá ser realizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento deve ser feita com base na situação real do bem, mesmo que existam divergências nas medidas perimetrais, priorizando a situação de fato implantada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A abertura de matrícula de imóveis não exige a formalização da doação pelo loteador na hipótese de parcelamentos urbanos, e a apuração de área remanescente pode ocorrer em momento posterior, segundo as disposições da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: As regras para a abertura de matrícula de imóveis federais incluem a mesma documentação exigida para municípios e estados, de acordo com a legislação, o que demonstra a uniformidade do processo para todos os entes federativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A intimação dos confrontantes é uma exigência essencial, mesmo que não haja sobreposição de áreas, devendo estar acompanhada das respectivas respostas, quando houver, para garantir a transparência e a legalidade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo de abertura de matrícula de imóveis públicos independe do regime jurídico do bem, permitindo ao oficial do registro proceder com a matrícula assim que os requisitos foram atendidos, conforme estabelecido pela lei.
Técnica SID: PJA
Certidões e registros anteriores
O estudo do registro e das certidões no sistema registral imobiliário exige atenção especial ao vínculo com documentos, registros anteriores e à correta continuidade dos atos. Aqui, cada detalhe é fundamental. A literalidade dos dispositivos da Lei nº 6.015/1973 protege a segurança jurídica e a lógica do sistema, exigindo do estudante atenção redobrada na interpretação dos termos e prazos, especialmente em provas objetivas.
Neste bloco, destacam-se os artigos que regulam as situações em que o registro depende da verificação de registros anteriores, seja no mesmo cartório, seja em outra serventia. Observe como o legislador cobra o respeito à “cadeia” registral, evitando saltos ou registros sem um histórico adequado.
Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Esse artigo trata do princípio da continuidade, uma das regras centrais do direito registral brasileiro. A matrícula ou registro anterior em nome do outorgante é condição obrigatória para que um novo registro seja efetivado. O oficial não pode, em hipótese alguma, aceitar um título sem garantir o vínculo com o registrado anteriormente. Imagine que você compra um imóvel, mas o vendedor não figura como proprietário no cartório — o registro não poderá ser feito até que se regularize a cadeia de transmissão, com o devido registro/matrícula anterior.
Observe que a lei não flexibiliza: “qualquer que seja a sua natureza”. Todo e qualquer título anterior deve ser registrado, independentemente do seu tipo. Essa expressão evita discussões sobre títulos de origem diversa (compra e venda, doação, inventário, entre outros).
Art. 196 – A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.
Na prática, quando for necessário abrir uma matrícula, o oficial deve examinar atentamente dois conjuntos de informações: aquilo que consta no título apresentado e aquilo que já existe de registro anterior no cartório. Ambos são igualmente essenciais. A ausência de algum dado ou dúvida quanto à identificação pode inviabilizar a matrícula — atenção a esse ponto em provas, especialmente diante de questões que tentam trocar a ordem ou omitir o papel do registro anterior.
Se faltar o registro anterior no próprio cartório, o procedimento muda. O artigo seguinte disciplina essa hipótese.
Art. 197 – Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.
A lei exige que, naquela situação em que o registro anterior está em outro cartório, seja apresentada uma certidão atualizada daquele registro. Além disso, essa certidão precisa informar se existem ou não ônus — ou seja, gravames, hipotecas, penhoras ou qualquer outra restrição que recaia sobre o imóvel. Sem esse documento, não será possível seguir com o registro no novo cartório.
Esse dispositivo previne fraudes, evita duplas titularidades e impede o chamado “salto” de registros, garantindo que a transferência de propriedade obedeça a uma linha contínua e segura.
- O interessado não pode, por exemplo, simplesmente apresentar um título de compra e venda sem a certidão do registro anterior atualizado.
- Caso não conste menção à existência ou inexistência de ônus, o oficial não completará o registro, pois a lei é expressa quanto a essa exigência.
Fique atento: quando a lei fala em “certidão atualizada”, trata-se de um documento emitido pelo cartório anterior contendo os dados do imóvel, do proprietário e dos eventuais ônus. Provas podem apresentar alternativas com expressões levemente alteradas, como “certidão simples”, ou eliminar a menção à atualização ou aos ônus — nesses casos, a resposta estará equivocada.
O conjunto desses três artigos reforça o compromisso do sistema registral com a continuidade, a segurança dos registros e o respeito à ordem. Questões de concurso frequentemente testam justamente essas pequenas expressões (“qualquer que seja a sua natureza”, “certidão atualizada”, “existência ou inexistência de ônus”), por isso o treino da leitura detalhada se torna crucial.
Questões: Certidões e registros anteriores
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema registral imobiliário brasileiro exige que, antes de efetuar um novo registro, o oficial verifique se o título a ser registrado possui uma matrícula ou registro anterior em nome do outorgante.
- (Questão Inédita – Método SID) A efetivação de um novo registro não depende da categoria do título anterior a ser apresentado ao oficial, considerando-se que qualquer tipo de documento pode ser válido para o registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a abertura de uma matrícula, o oficial deve se basear tanto nos elementos do título apresentado quanto no registro anterior que conste no próprio cartório, garantindo a integridade do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar um imóvel cujo título anterior está em um cartório diferente, é suficiente apresentar uma certidão simples do registro anterior para prosseguir com o novo registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da exigência de apresentar uma certidão atualizada quando o título anterior está registrado em outro cartório pode resultar na impossibilidade de efetuar o registro do novo título.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que rege os registros imobiliários não faz exigências quanto à natureza do título anterior, permitindo que títulos de diferentes origens sejam registrados sem necessidade de comprovação adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a segurança dos registros e a continuidade no sistema registral, é necessário que todos os títulos anteriores tenham sido registrados, mesmo que o oficial tenha certeza da propriedade atual do imóvel.
Respostas: Certidões e registros anteriores
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da continuidade exige que, para registrar um novo título, haja um vínculo com registros anteriores. A verificação da matrícula ou do registro anterior em nome do outorgante é condição sine qua non para o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que é necessário registrar qualquer título anterior, independentemente de sua natureza. Essa exigência visa garantir a continuidade e a segurança da cadeia registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo pertinente estabelece que a matrícula é realizada à vista do título e do registro anterior existente no cartório, assegurando que todos os dados sejam válidos e completos para a matrícula.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige que a certidão apresentando o registro anterior seja atualizada e contenha informações sobre a existência ou inexistência de ônus, garantindo que não exista duplicidade ou fraudes no registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É imprescindível apresentar a certidão atualizada, que comprove o registro anterior e a situação de ônus, para evitar irregularidades e assegurar a continuidade do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei é explícita ao afirmar que qualquer título anterior, independentemente de sua origem, deve ser registrado, assegurando que a cadeia de transmissão do imóvel seja respeitada para garantir a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação se alinha à essência do princípio da continuidade, onde a aceitação de novos registros sem esclarecer as transações anteriores contraria a lógica do sistema registral.
Técnica SID: PJA
Exigências, Dúvida e Impugnações no Registro (arts. 198 a 210)
Indicação e resposta a exigências
A etapa de indicação e resposta a exigências é uma das mais importantes e sensíveis no processo do registro público. Erros na leitura deste procedimento estão entre os que mais geram anulabilidade ou perda de direitos em concursos. Ao se deparar com exigências feitas pelo oficial, o interessado precisa agir dentro de regras estritas estabelecidas nos artigos 198 a 210 da Lei nº 6.015/73. Vamos detalhar cada aspecto fundamental.
O primeiro ponto é entender a obrigação do oficial de registrar a existência de qualquer exigência, sempre de forma clara, objetiva e dentro do prazo previsto em lei. Essa indicação precisa ser única (de uma só vez), articulada e devidamente assinada e identificada pelo responsável. Grave essa lógica: não é permitido ao oficial fragmentar ou dilatar a apresentação das exigências. Veja literalidade do artigo:
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
Observe o rigor: tudo deve ser articulado (ou seja, exposto em tópicos claros e conectados). Essa clareza é essencial tanto para o controle pelo interessado quanto para evitar futuras controvérsias judiciais. Além disso, o objetivo do artigo é garantir a previsibilidade processual. Não há brechas para exigências informais, verbais ou incompletas.
Após a apresentação da exigência, a normativa enumera expressamente os caminhos para resposta do interessado. Existem duas possibilidades distintas. A primeira consiste no cumprimento da exigência formulada, ou seja, o interessado apresenta os documentos ou atos requeridos e, assim, viabiliza o registro. A segunda, caso o interessado não concorde com a exigência ou seja impossível cumpri-la, permite o pedido de suscitação de dúvida ao juízo competente. Essa alternativa serve para questionar a legalidade ou a pertinência da exigência. Confira agora o texto claro e objetivo dos incisos:
V – o interessado possa satisfazê-la; ou
VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Note como o inciso V é direto: “o interessado possa satisfazê-la”. Trata-se da via comum, com o atendimento voluntário da exigência. Já o inciso VI traz o mecanismo da dúvida — uma proteção ao direito do apresentante, que pode buscar revisão do pedido pelo Poder Judiciário. Essas opções precisam ser decoradas, pois as bancas frequentemente trocam a ordem ou misturam as hipóteses nas questões.
Um ponto muitas vezes ignorado é que os incisos I a IV do artigo 198 foram revogados e, por isso, não produzem mais efeitos. Apenas os incisos V e VI devem ser considerados na sua leitura e memorização. Fique atento a pegadinhas envolvendo esses dispositivos.
A operacionalização dessa resposta à exigência traz também um procedimento detalhado, descrito no § 1º do artigo 198. Acompanhe, pois ele costuma ser explorado em provas para testar a exatidão de cada etapa:
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Vamos analisar cada inciso desse parágrafo, pois qualquer alteração de palavras ou de sequência pode causar erro na prova (aplicando a Técnica SCP do Método SID):
- Inciso I: Anotação à margem da prenotação — a ocorrência da dúvida deve ser registrada formalmente, garantindo publicidade e controle.
- Inciso II: Rubrica de todas as folhas do título pelo oficial após certificação — garante autenticidade dos documentos enviados ao juízo.
- Inciso III: O apresentante recebe cópia da suscitação e notificação para impugnar, no prazo de 15 dias — fique atento, pois o prazo é contado em dias e direcionado ao apresentante, não a terceiros. Aqui, as bancas gostam de confundir quem deve receber ciência da dúvida.
- Inciso IV: Após cumprimento do inciso III (notificação e fornecimento de cópia), as razões da dúvida e o título são enviados eletronicamente ao juízo competente. Cuidado com trocas como “entrega física” ou “prazo diferente”: a norma fala expressamente em remessa eletrônica.
Esse rito garante a possibilidade de manifestação do interessado e a tramitação regular do procedimento da dúvida. A ausência de cumprimento de qualquer dessas formalidades pode ensejar nulidade do procedimento, prejudicando tanto o oficial quanto o apresentante.
Outro detalhe sutil, mas fundamental para a rotina de estudos, é a penalidade no caso de descumprimento do artigo 198. Caso o oficial não siga o que está determinado, aplica-se as penalidades do artigo 32 da Lei nº 8.935/1994, na forma estabelecida pelo CNJ. Veja o texto literal:
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Repare na expressão “ensejará a aplicação das penas”, ou seja, não há margem para advertência informal quando há violação dessas regras. As consequências são disciplinares e atingem diretamente o oficial ou o preposto responsável.
A etapa final, e também bem explorada em concursos, diz respeito à assinatura e encerramento dos atos de exigência e suas respostas. O artigo 210 reforça que tais atos devem ser assinados pelo oficial, substituto legal ou escrevente designado e autorizado pelo juiz competente, mesmo que os oficiais não estejam afastados ou impedidos. Veja como consta na lei:
Art. 210 – Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Aqui, vale observar que a designação de escrevente não depende de afastamento ou impedimento do oficial ou substituto. Assim, a autorização judicial e a designação expressa são os únicos requisitos. Uma variação comum em questões (Técnica TRC) é exigir equivocadamente que o oficial esteja ausente para haver assinatura por escrevente — o que está incorreto.
O domínio do rito de indicação, resposta, dúvida e encerramento nos atos registrais depende de leitura atenta à literalidade e à ordem prevista na lei. Atenção aos termos: “uma só vez”, “articuladamente”, “prazo de 15 dias”, “remessa eletrônica” e as figuras envolvidas (oficial, apresentante, juiz competente). Esses detalhes constroem a confiança para identificar pegadinhas e garantir acerto em questões objetivas de concursos.
Questões: Indicação e resposta a exigências
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro deve apresentar todas as exigências de uma só vez e de forma fragmentada, a fim de permitir que o interessado compreenda cada exigência individualmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o interessado não concordar com a exigência apresentada pelo oficial, ele deve requerer a remessa ao juízo competente apenas após a apresentação dos documentos solicitados.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial é obrigado a anotar a ocorrência da dúvida à margem da prenotação e a rubricar todas as folhas do título após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a notificação da dúvida ao apresentante, o oficial deve fornecer cópia da suscitação, e o interessado tem o prazo de 15 dias para impugnar a dúvida perante o juízo competente.
- (Questão Inédita – Método SID) As penalidades aplicáveis ao oficial por descumprimento das normas referentes à indicação de exigências têm caráter informal e não geram consequências administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura dos atos registrais deve ser realizada apenas quando o oficial se encontra afastado ou impedido, permitindo que um escrevente assine, caso contrário, a assinatura do oficial é desnecessária.
Respostas: Indicação e resposta a exigências
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial tem a obrigação de indicar as exigências de uma só vez, de forma clara e objetiva, sem fragmentação, conforme determinado pela norma. A fragmentação pode gerar confusão e desorganização no processo de registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Caso o interessado não concorde com a exigência ou não possa cumpri-la, ele poderá solicitar a remessa ao juízo competente imediatamente, independentemente do cumprimento da exigência. Esse procedimento é uma proteção ao direito do interessado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o oficial deve seguir um procedimento rigoroso que inclui a anotação da dúvida e a rubrica nas folhas do título, assegurando a autenticidade e a publicidade do processo. Esses passos são essenciais para garantir a correta tramitação da dúvida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O interessado recebe a notificação e tem um prazo definido para impugnar a dúvida, o que é um fator crucial para que possa defender seus direitos dentro do processo de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O descumprimento das normas resultará em penalidades formais, de caráter disciplinar, conforme estabelecido pela legislação, não havendo espaço para advertências informais. As consequências atingem diretamente o oficial ou o preposto responsável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura dos atos é obrigatória pelo oficial ou por um escrevente designado, independentemente de afastamento ou impedimento do oficial. A ausência desse procedimento pode invalidar os atos registrais.
Técnica SID: TRC
Procedimento da dúvida
No Registro de Imóveis, o procedimento da dúvida é acionado quando existem exigências apontadas pelo oficial que o interessado discorda ou não pode cumprir. Compreender cada etapa desse procedimento, os prazos, as formas de comunicação e a possibilidade de questionamento em juízo é essencial para evitar perda de direitos e garantir o correto processamento do título, especialmente em concursos que exigem atenção à literalidade da lei.
A lei determina que qualquer exigência deve ser formalizada pelo oficial de maneira clara e objetiva, em um único ato, sempre dentro do prazo do art. 188 da Lei nº 6.015/1973. Veja o comando legal:
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
V – o interessado possa satisfazê-la; ou
VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
Observe: a exigência precisa ser clara e assinada, dando opção ao interessado de cumprir ou levar a questão para apreciação judicial, por meio da suscitação de dúvida, caso não se conforme.
O procedimento da dúvida propriamente dito segue uma sequência específica, detalhada no §1º do art. 198:
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Pare para analisar a ordem exata: anotação no Protocolo, certificação com rubrica em cada folha, ciência ao interessado (que poderá impugnar a dúvida em 15 dias) e, finalmente, envio dos autos ao juízo. Qualquer descuido na sequência pode resultar em nulidade ou atrasar o trâmite do registro.
É importante perceber que, caso o oficial não cumpra essas determinações, poderá responder pelas penalidades previstas em legislação específica:
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Ao aluno, cabe atenção ao prazo de 15 dias para impugnar a dúvida em juízo, pois, caso não se manifeste, a dúvida será julgada mesmo assim:
Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Imagine: após ser notificado, o interessado nada faz dentro dos 15 dias. O processo não para — o juiz julgará a dúvida, podendo decidir pelo registro ou por sua negativa, analisando apenas os elementos disponíveis.
Caso haja impugnação, o Ministério Público é ouvido, garantindo o controle de legalidade antes da decisão judicial:
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Se não forem requeridas diligências (ou seja, se não houver pedidos de esclarecimentos ou produção de novas provas), o juiz tem prazo de quinze dias para decidir com base nos autos:
Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Após a sentença, todas as partes legítimas podem recorrer. Veja os legitimados e as características do recurso:
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
A sentença da dúvida não autoriza imediatamente a continuidade do registro; é necessário aguardar o trânsito em julgado. Só então se cumpre o disposto no art. 203, que trata dos desdobramentos práticos:
Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Repare na diferença: sendo a dúvida procedente, o registro é negado e o título devolvido, havendo cancelamento da prenotação. Se improcedente, o registro é feito imediatamente, bastando apresentação dos documentos e da decisão.
Um detalhe essencial: mesmo após todo esse procedimento, a decisão judicial nesse contexto é de natureza administrativa, não impedindo ação judicial própria para discutir o direito material envolvido:
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
O procedimento da dúvida, portanto, funciona como uma garantia de segurança jurídica. Proporciona ampla defesa tanto para o oficial (que justifica a exigência), quanto ao interessado (que pode impugnar e recorrer), mantendo claro o direito à via jurisdicional ampla para discussão definitiva se necessário.
- Resumo do que você precisa saber:
- Toda exigência deve ser apontada de uma vez, por escrito e de forma clara;
- O interessado pode cumprir a exigência ou provocar o procedimento de dúvida;
- A dúvida segue trâmite próprio, com prazos que exigem máxima atenção;
- A decisão é administrativa, mas há possibilidade de apelação e ajuizamento de ação contenciosa.
Mantenha atenção especial à literalidade de cada comando legal, aos prazos e às consequências de cada ato (ou omissão) durante o procedimento da dúvida. Detalhes como o prazo de 15 dias, as formalidades na notificação e o trânsito em julgado podem ser alvo de questões capciosas. Pratique a leitura minuciosa e sempre confronte as questões com o texto literal da lei.
Questões: Procedimento da dúvida
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento da dúvida no Registro de Imóveis é ativado quando o interessado não concorda com exigências formuladas pelo oficial, permitindo a ele a possibilidade de questionar judicialmente a exigência.
- (Questão Inédita – Método SID) O formalismo no procedimento da dúvida exige que todas as exigências do oficial sejam comunicadas ao interessado de forma fragmentada, ao longo de diversas cartas ou documentos separados.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a notificação da dúvida, o interessado tem um prazo de 15 dias para apresentar impugnação perante o juízo competente, sob pena de a dúvida ser decidida mesmo sem sua manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de dúvida, uma vez que a impugnação é apresentada, o juiz tem um prazo de 15 dias para decidir, mas essa decisão não pode gerar recurso para as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão da dúvida, independentemente do resultado, é considerada administrativa e não impede que as partes busquem outros meios judiciais para discutir o direito material relacionado ao registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o oficial não seguir as etapas do procedimento da dúvida corretamente, poderá enfrentar penalidades legais, conforme as normas específicas vinculadas à atividade notarial e registral.
Respostas: Procedimento da dúvida
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento da dúvida realmente se inicia quando o interessado discorda das exigências feitas pelo oficial. Esse direito é essencial para que o titular possa manter seus direitos e questionar a regularidade do ato administrativo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que as exigências devem ser formalizadas de maneira clara e objetiva, em um único ato, o que garante ao interessado uma visão completa sobre o que precisa ser atendido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de 15 dias para impugnar a dúvida é uma garantia para o interessado, que, se não se manifestar, terá a questão julgada com base nos elementos disponíveis, podendo incorrer em prejuízos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Após a decisão, todas as partes legitimadas têm o direito de recorrer, o que é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo de dúvida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A natureza administrativa da decisão da dúvida permite que as partes ainda possam recorrer ao judiciário para discutir aspectos materiais relacionados à sua situação, o que é essencial para a proteção dos direitos envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O descumprimento do procedimento pelo oficial pode resultar em sanções, conforme art. 32 da legislação pertinente, ressaltando a importância de observância rigorosa por parte do oficial.
Técnica SID: PJA
Impugnação e manifestação do interessado
No processo de registro de imóveis, situações de dúvida ou exigências formuladas pelo oficial são comuns. Dominar como o interessado pode se manifestar diante dessas exigências e efetuar a impugnação é essencial para evitar prejuízos e compreender o fluxo do procedimento registral. Cada etapa foi detalhadamente prevista a partir do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, prevendo garantias, prazos e consequências legais.
O primeiro ponto é o dever de o oficial apontar, de modo escrito, claro e em apenas uma oportunidade, todas as exigências necessárias ao registro. Assim, o interessado poderá tomar providências, contestar ou levar a questão ao juízo competente quando houver discordância ou impossibilidade de atendimento. Repare especialmente na obrigação de clareza do ato e no direito de impugnação.
Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que:
V – o interessado possa satisfazê-la; ou
VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
A leitura atenta desse dispositivo mostra três exigências fundamentais: a exigência deve ser única (em uma única comunicação), redigida de forma clara e organizada, e assinada pelo responsável. O inciso V reforça o poder de resposta do interessado — ou ele sana as exigências, ou, se discordar, pode solicitar que a dúvida seja remetida ao Judiciário.
Com a instauração da dúvida, o procedimento segue uma ordem definida. O oficial deve registrar formalmente o motivo da dúvida, rubricar cada folha e notificar o apresentante para que, no prazo de 15 dias, conteste junto ao juízo competente. A ausência de defesa não impede o julgamento. Observe com atenção o rito e as garantias envolvidas.
§ 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
Cada passo é cercado de formalidade: a anotação no Protocolo confere publicidade; as rubricas garantem autenticidade; e a notificação assegura o contraditório. O apresentante recebe cópia integral da dúvida, permitindo preparo adequado da impugnação — direito assegurado tanto ao particular quanto a qualquer interessado com legitimidade.
Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Mesmo que o interessado permaneça inerte e não apresente defesa, a lei determina que o juiz julgue a dúvida. Isso evita soluções indefinidas e garante andamento processual. O silêncio não garante o deferimento ao oficial: cabe ao Judiciário decidir, considerando sempre o interesse público e a regularidade registral.
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
Ao impugnar a dúvida, o interessado deve anexar toda a documentação pertinente para fundamentar sua defesa. O Ministério Público será ouvido, funcionando como fiscal da lei e garantindo a legalidade do processo. Note o prazo de dez dias para manifestação do MP, que integra a sequência do procedimento.
Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Ausente necessidade de diligências adicionais, o juiz deve decidir a dúvida de plano, utilizando os documentos já constantes no processo. O prazo de quinze dias para decisão garante celeridade e segurança jurídica.
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
A sentença pode ser contestada via apelação por qualquer dos legitimados: o interessado na dúvida, o Ministério Público ou o terceiro que se sinta prejudicado. Atenção às expressões “efeitos devolutivo e suspensivo”: a apelação transfere o exame ao Tribunal e suspende a execução da decisão até o julgamento do recurso.
Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Depois do trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), definem-se os efeitos práticos: caso a dúvida seja procedente (acolhida), os documentos retornam ao interessado e o registro pretendido não se efetiva. Caso não seja procedente (rejeitada), o interessado apresenta os documentos junto ao mandado ou certidão, possibilitando o registro e arquivamento. Repare como cada resultado tem consequência diferente, e a anotação no Protocolo fornece fé pública e histórico ao processo.
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Por fim, a decisão proferida pelo juiz no processo de dúvida possui natureza administrativa. Isso significa que, mesmo que o interessado perca a discussão no registro, permanece assegurado o direito de buscar o Judiciário por meio das vias usuais, caso deseje uma análise mais ampla na esfera contenciosa.
Vale ressaltar: é fundamental estar atento à manifestação tempestiva diante de exigências e dúvidas. O domínio da literalidade dos dispositivos, dos prazos e dos meios de impugnação é essencial não só para o bom exercício do direito de registro, mas também para garantir seu êxito em provas que exigem leitura atenta e interpretação técnica da lei.
Questões: Impugnação e manifestação do interessado
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de registro de imóveis, a impugnação por parte do interessado é obrigatória quando este não concorda com as exigências feitas pelo oficial, tendo um prazo de 15 dias para fazê-lo, conforme estipulado na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o processo de dúvida instaurado, a falta de impugnação pelo interessado impede o juiz de julgar a questão, gerando a expectativa de que a dúvida permaneça indefinida.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial, ao comunicar as exigências para o registro, deve fazê-lo em uma única oportunidade e de forma clara, permitindo ao interessado satisfazê-las ou solicitar remessa ao juízo competente, caso não possa atendê-las.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a instauração de dúvida pelo oficial, é necessário rubricar todas as folhas do documento em questão antes que a notificação seja enviada ao apresentante para contestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado deve apresentar novos documentos junto com o mandado ou certidão da sentença, caso a dúvida seja julgada improcedente pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A apelação da sentença proferida em razão da dúvida registral é cabível somente ao interessado, excluindo o Ministério Público e terceiros prejudicados da possibilidade de recorrer.
Respostas: Impugnação e manifestação do interessado
- Gabarito: Certo
Comentário: O interessado deve efetivamente apresentar impugnação ao juízo competente no prazo legal estabelecido, caso não concorde com a exigência feita pelo oficial. A norma assegura assim o direito de defesa no processo registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que o interessado não apresente defesa, o juiz deve julgar a dúvida, evitando soluções indefinidas e garantindo a continuidade do procedimento registral, conforme a norma estabelece.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que o oficial deve apresentar as exigências de modo claro e em uma única comunicação, garantindo que o interessado tenha seus direitos resguardados, podendo optar por fazê-las ou levar a questão ao Judiciário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O processo exige que o oficial rubrique todas as folhas e notifique o apresentante, proporcionando assim a necessária autenticidade e oportunidade de defesa ao interessado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, se a decisão da dúvida for improcedente, o interessado deve retornar com a documentação pertinente para que o registro seja efetivado, mostrando como se dá o ciclo do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que tanto o interessado, quanto o Ministério Público e outros terceiros prejudicados têm legitimidade para interpor apelação, abrangendo, assim, uma proteção maior aos direitos envolvidos no processo de dúvida.
Técnica SID: SCP
Auditoria do Ministério Público
O Instituto da dúvida registral está disciplinado nos arts. 198 a 210 da Lei nº 6.015/1973. Ele é fundamental para garantir segurança, transparência e legalidade nos atos do registro de imóveis. Ao se deparar com exigências pendentes, a parte interessada pode impugnar tais exigências, instaurando o chamado “procedimento de dúvida”, que obriga o oficial a submeter a questão à análise do juízo competente.
Durante esse procedimento, existe um momento específico em que a atuação do Ministério Público (MP) se faz obrigatória, com função fiscalizadora. Este é um detalhe que, apesar de muitas vezes passar despercebido em provas, é cobrado com frequência para testar a leitura atenta do texto legal. Compreender em que momento o MP deve ser ouvido é essencial para não errar em questões objetivas ou discursivas sobre o tema.
Veja, inicialmente, em que etapa a lei prevê expressamente a participação do Ministério Público.
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
A literalidade é clara: o Ministério Público só será ouvido após a impugnação da dúvida e a apresentação dos documentos pelo interessado. O prazo conferido ao Ministério Público para se manifestar é de dez dias. Observe que, antes desse momento, a atuação do Ministério Público não é prevista na sequência procedimental estabelecida na lei.
Esse dispositivo é decisivo para delimitar o âmbito de fiscalização do Ministério Público no processo de dúvida — ele atua como fiscal da ordem jurídica, analisando se o ato pretendido está em conformidade com a legislação e se não há qualquer ilegalidade ou ofensa ao interesse público.
É importante destacar que a oitiva do Ministério Público não ocorre em um momento inicial da dúvida, mas apenas após o interessado responder ou impugnar a exigência formulada, juntando os documentos pertinentes. Isso exige atenção do estudante aos comandos da lei, porque questões podem alterar a ordem dos fatos, confundindo o candidato.
A atuação do Ministério Público visa resguardar o interesse social e evitar abusos ou fraudes no registro imobiliário. Sua manifestação é obrigatória nesse procedimento, e o eventual desrespeito pode implicar nulidade do procedimento ou da decisão. Ao ser ouvido, o MP pode concordar, apresentar objeções, sugerir diligências ou defender a necessidade de novos esclarecimentos, sempre dentro do prazo legal.
Repare ainda que o art. 200 não prevê alternativas de dispensa ou abreviação desse prazo — o texto “será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias” traz uma ordem imperativa. Isso evita dúvidas quanto à obrigatoriedade da participação do MP neste ponto do processo.
- O processo de dúvida só é remetido ao Ministério Público após o interessado apresentar impugnação acompanhada dos documentos.
- O prazo do MP é de dez dias, e a sua manifestação é obrigatória.
Imagine o seguinte cenário para fixação: uma dúvida é suscitada porque o oficial do registro exige a atualização da descrição do imóvel. O interessado, não concordando com a exigência, apresenta os documentos e pede ao juiz que decida. Neste momento, obrigatoriamente, abre-se vista ao Ministério Público, que terá dez dias para análise e parecer antes do juiz decidir.
Esse cuidado com prazos, etapas e atribuições é recorrente em provas de concurso e compõe um dos elementos mais importantes para leitura atenta da legislação. Lembre-se: “será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias”. Esse comando literal não pode ser trocado nem flexibilizado — pequenos deslizes aqui comprometem sua pontuação.
Questões: Auditoria do Ministério Público
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do “procedeimento de dúvida registral”, a parte interessada deve esperar a manifestação do Ministério Público antes de impugnar as exigências feitas pelo oficial do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do Ministério Público no processo de dúvida registral ocorre de forma opcional, podendo ser solicitada a qualquer momento durante o procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a impugnação da dúvida pelo interessado, o Ministério Público tem um prazo de dez dias para se manifestar sobre a legalidade do ato questionado, sendo essa sua única função no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O desrespeito ao prazo de dez dias para a manifestação do Ministério Público no processo de dúvida registral pode resultar na nulidade do procedimento instaurado.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação do Ministério Público deve ocorrer após a parte interessada apresentar sua defesa, para garantir que o interesse público seja respeitado durante o processo de dúvida registral.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a primeira fase do processo de dúvida, a atuação do Ministério Público é obrigatória e ocorre antes da apresentação dos documentos pelo interessado.
Respostas: Auditoria do Ministério Público
- Gabarito: Errado
Comentário: O Ministério Público só deve ser ouvido após a impugnação da dúvida e a apresentação dos documentos pelo interessado. Portanto, a afirmação está incorreta, pois a parte interessada deve realizar a impugnação antes de aguardar a manifestação do MP.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação do Ministério Público é obrigatória e ocorre somente após a impugnação da dúvida e a apresentação dos documentos, conforme estabelecido na legislação. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, após a impugnação da dúvida e a apresentação dos documentos, o Ministério Público deve ser ouvido no prazo de dez dias, e sua função é analisar a legalidade do ato. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A manifestação do Ministério Público é um elemento essencial do procedimento e qualquer desrespeito a esse prazo pode implicar na nulidade do procedimento ou da decisão. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A atuação do Ministério Público é realmente voltada à fiscalização do interesse público e ocorre após a parte interessada apresentar a impugnação, garantindo assim que essa defesa seja levada em consideração dentro do processo de dúvida registral. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação do Ministério Público não é prevista antes da apresentação dos documentos. Ele só será ouvido após a impugnação da dúvida, sendo esta a sequência correta do procedimento conforme a legislação, logo a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
Decisão judicial e efeitos da dúvida
Quando surge uma exigência no registro imobiliário e o interessado não concorda ou não pode cumprir o que foi solicitado, a chamada “dúvida” é encaminhada ao juízo competente, dando início a um procedimento de natureza administrativa, mas com participação do Judiciário. Aqui, o aluno deve prestar atenção minuciosa às fases e aos efeitos dessa dúvida, pois o processo tem suas próprias regras e consequências — detalhes frequentemente explorados em provas de concurso.
O artigo 199 deixa claro que, mesmo que o interessado não conteste formalmente a dúvida, ela será objeto de apreciação judicial. Olhe para a literalidade e perceba o caráter obrigatório do julgamento:
Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Note como não impugnar a dúvida não encerra o procedimento: o juiz dará uma resposta definitiva ao caso, analisando o mérito da exigência feita pelo oficial do cartório. O prazo para impugnação está conectado diretamente ao artigo anterior e deve ser lembrado nesses termos.
Na sequência, vemos a participação obrigatória do Ministério Público no procedimento, essencial para garantir a legalidade e salvaguardar interesses que possam transcender as partes diretamente envolvidas:
Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
A apresentação de documentos pelo interessado é fundamental para fundamentar a impugnação, e o prazo de dez dias para manifestação do Ministério Público é contado após esse momento. A banca pode testar o conhecimento do aluno trocando a ordem dos prazos ou omitindo a participação do Ministério Público.
Após essas etapas, vem o momento decisivo: o juiz, se não requisitar mais diligências, deve decidir em prazo certo, baseado apenas nos elementos constantes do processo. O artigo seguinte determina o tempo para a decisão:
Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.
Observe que a decisão é condicionada à ausência de diligências adicionais. Caso contrário, só após a realização delas é que segue a decisão judicial. Aqui, o prazo de quinze dias é objetivo e pode ser explorado em provas por meio de substituição por prazos diversos ou menção à necessidade de análise de fatos externos ao processo.
O direito recursal é assegurado tanto ao interessado quanto ao Ministério Público ou a terceiros prejudicados. Analisar atentamente quem tem legitimidade ativa para apelar é ponto-chave para evitar confusões:
Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Fique atento: a sentença no processo de dúvida admite apelação com dois efeitos — devolutivo e suspensivo. Questões podem tentar induzir ao erro ao afirmar que apenas um dos efeitos é previsto, ou restringir a legitimidade recursal. Memorize: interessado, Ministério Público e terceiro prejudicado possuem legitimidade recursal.
O artigo 203 trata do desfecho do processo, conforme o juízo tenha dado razão ao interessado ou ao cartório. A resposta à dúvida se manifesta em providências objetivas no cartório, alterando o protocolo e o destino dos documentos. Note a correspondência entre o resultado do julgamento e a providência de registro:
Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Quando a dúvida é considerada procedente (ou seja, a exigência do oficial é aceita pelo Judiciário), os documentos são devolvidos para o interessado, há o cancelamento da prenotação e o oficial apenas anota essa decisão no protocolo. Aqui, veja o termo “independentemente de translado”: não há necessidade de cópias ou novos atos formais para tal devolução.
No caso de a dúvida ser julgada improcedente (o Judiciário não acolheu a exigência do cartório), o interessado retorna com seus documentos, juntando o mandado (ordem) ou a certidão da sentença. Esses documentos são arquivados para formar a base legal do registro, que é então realizado, e tudo é anotado no protocolo pelo oficial. Questões de prova podem inverter os efeitos da procedência e improcedência: memorize os desdobramentos de cada desfecho.
O artigo seguinte esclarece a natureza da decisão proferida nesse processo de dúvida e ressalta que ela não impede o interessado de seguir para o processo judicial cabível, caso deseje discutir o caso em outro tipo de ação:
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Veja que, apesar do envolvimento de um juiz, a decisão segue sendo administrativa, não sendo obstáculo para novas discussões judiciais em ação própria, como uma ação ordinária ou anulatório. É comum o erro de se pensar que esta decisão esgota todas as vias de contestação — essa ressalva marca uma via paralela: da via administrativa para a via contenciosa, se necessário.
Em resumo, o procedimento de dúvida é composto por: impugnação ou sua ausência, julgamento obrigatório, manifestação do Ministério Público, sentença com prazo, direito à apelação com efeitos específicos e regramento objetivo para os desdobramentos dos julgamentos. Dominar a literalidade e a sequência lógica dos artigos 199 a 204 é fundamental para interpretar corretamente cada fase desse procedimento.
Questões: Decisão judicial e efeitos da dúvida
- (Questão Inédita – Método SID) A dúvida no registro imobiliário, quando não impugnada formalmente pelo interessado, será objeto de apreciação judicial, obrigando o juiz a emitir uma decisão sobre o mérito da exigência feita pelo oficial do cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do Ministério Público no procedimento de dúvida é opcional e ocorre apenas quando as partes solicitam sua manifestação para a apreciação judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o juiz não requeira diligências adicionais após a impugnação da dúvida, ele deve proferir sua decisão em um prazo máximo de quinze dias, considerando os elementos existentes no processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão proferida no procedimento de dúvida é administrativa e impede que o interessado ajuíze uma ação judicial para discutir o mesmo caso em outro âmbito.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de a dúvida ser julgada procedente, o interessado deve apresentar novamente os documentos, com o mandado ou certidão, para que o registro seja realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao interpor apelação da sentença no processo de dúvida, somente o interessado tem legitimidade para recorrer, enquanto o Ministério Público e os terceiros prejudicados não possuem tal direito.
Respostas: Decisão judicial e efeitos da dúvida
- Gabarito: Certo
Comentário: A decisão judicial sobre a dúvida é obrigatória, mesmo que o interessado não impugne formalmente, pois o juiz deve analisar o mérito apresentado pelo oficial. Isso demonstra que a responsabilidade da judicialização da dúvida não recai apenas sobre a parte interessada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A participação do Ministério Público no procedimento de dúvida é obrigatória, conforme a norma que prescreve sua audiência para garantir a legalidade e os interesses em jogo, independentemente de solicitação das partes. Essa obrigatoriedade é um elemento fundamental para a integridade do processo judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de quinze dias para a decisão judicial é fixado na norma somente se não forem necessárias diligências adicionais, o que mostra a urgência na resolução dos conflitos relacionados à dúvida no registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a decisão sobre a dúvida tenha natureza administrativa, ela não impede que o interessado ingresse com um processo contencioso para discutir o mesmo assunto. Portanto, a via contenciosa permanece aberta para novos pleitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Se a dúvida é julgada procedente, isso implica na devolução dos documentos ao interessado, que deve trazê-los novamente, acompanhados do mandado ou certidão, para que o registro efetivo possa ocorrer e seja devidamente anotado pelo oficial.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Tanto o interessado quanto o Ministério Público e os terceiros prejudicados podem interpor apelação, o que garante que todos os afetados pela decisão tenham a possibilidade de contestá-la. Essa é uma característica importante do direito recursal nesse contexto.
Técnica SID: SCP
Custas e prazos processuais
O registro de imóveis envolve etapas procedimentais muito específicas, nas quais os prazos e as custas estão detalhadamente previstas para garantir clareza e segurança jurídica. A legislação define, de maneira expressa, como e quando as custas são devidas durante o trâmite das exigências, dúvidas e impugnações decorrentes do processo registral. Entender esses detalhes é fundamental para evitar armadilhas em provas e no exercício prático do direito.
Vamos identificar e comentar os principais dispositivos que tratam do pagamento das custas e da fixação dos prazos processuais. Fique atento à literalidade do texto legal, pois bancas examinadoras frequentemente selecionam termos específicos e prazos exatos para formular questões, trocando palavras ou reduzindo números para induzir erros.
Art. 207 – No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Este artigo deixa claro que, durante o processo de dúvida registral, haverá cobrança de custas apenas se a dúvida for julgada procedente. O interessado, ou seja, aquele que suscitou a dúvida e teve sua pretensão rejeitada, arcará com essas despesas. Se a dúvida for improcedente, não incidem custas nesse procedimento.
Imagine uma situação em que um registrador impõe uma exigência, o interessado discorda e o caso vai a juízo por meio do processo de dúvida. Caso o juiz concorde com a exigência do registrador, quem buscava registrar suportará os custos. Perceba como cada palavra do artigo é estratégica: “somente serão devidas… quando a dúvida for julgada procedente”. Qualquer inversão (por exemplo, se a dúvida for “improcedente”) torna a afirmação incorreta na perspectiva literal da lei.
Art. 208 – O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído.
O artigo 208 dispõe sobre o tempo de realização dos registros. A regra é rígida: uma vez iniciado o registro, ele deve ser finalizado, mesmo que ultrapasse o horário expediente do cartório. Somente um motivo de força maior, devidamente declarado, permite a interrupção. Leia com cuidado a ordem das palavras: “prorrogando-se expediente até ser concluído”. Isso significa que a formalização do ato deve ser contínua, evitando atrasos indevidos para as partes interessadas.
Pense em um cartório prestes a fechar. Se um registro já estiver em processamento, será obrigatória a prorrogação do expediente até a conclusão daquele ato iniciado. Não se pode interromper por simples opção de horário. Essa norma protege o direito do usuário à efetivação do registro sem surpresas de última hora.
Art. 209 – Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o termo de encerramento no Protocolo.
Neste dispositivo, um detalhe importante surge: quando há prorrogação de expediente para finalizar um registro já iniciado, o cartório não pode admitir novas apresentações de títulos. Ou seja, a prorrogação vale somente para concluir o que já estava em trâmite. Além disso, ao final, deve ser lavrado o termo de encerramento no Protocolo, formalizando o fechamento daquele ciclo processual.
Essa medida impede que a prorrogação gere uma “fila extra” no cartório, oferecendo tratamento igualitário a todos que chegarem após o expediente normal. Nem sempre essa restrição é percebida pelo aluno, mas pode ser usada por bancas para confundir questões — repare especialmente na expressão “nenhuma nova apresentação será admitida”.
Art. 210 – Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
O artigo 210 trata do encerramento formal dos atos e confirma que a assinatura e fechamento dos procedimentos são responsabilidade direta do oficial, de seu substituto ou de escrevente devidamente designado e autorizado. O principal ponto a observar é a possibilidade do escrevente realizar o ato mesmo que o oficial ou seu substituto estejam presentes, desde que haja autorização judicial.
Nas questões objetivas, pode aparecer a troca de sujeitos (“apenas o oficial pode assinar…”), o que contraria a redação legal. Grave os agentes autorizados e lembre-se das condições de designação e autorização judicial expressas no texto.
Art. 211 – Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Este dispositivo reforça a transparência e publicidade dos atos registrais. Ao devolver os títulos aos apresentantes, o cartório deve declarar, de forma resumida e por meio de carimbo, todos os atos praticados. Tal obrigação visa garantir que as partes tenham comprovação fiel e acessível do que foi efetivado, facilitando qualquer conferência futura ou eventual questionamento.
A presença do termo “por carimbo” pode aparecer como pegadinha em provas — se uma questão afirmar que a declaração dos atos será feita “apenas por escrito”, sem menção ao carimbo, já há discrepância com o texto original.
- Resumo do que você precisa saber:
- Custas no processo de dúvida só existem se este for procedente (art. 207).
- O registro iniciado dentro do horário deve ser concluído sem interrupção, salvo força maior, com prorrogação do expediente (art. 208).
- Durante a prorrogação, não se aceita nova apresentação e é obrigatório lavrar termo de encerramento (art. 209).
- A assinatura e encerramento dos atos pode ocorrer por oficial, substituto legal ou escrevente designado com autorização judicial (art. 210).
- Ao restituir títulos, o cartório deve indicar resumidamente, por carimbo, os atos praticados (art. 211).
Preste muita atenção aos termos “somente”, “prorrogando-se”, “nenhuma nova apresentação” e “por carimbo”. Qualquer inversão ou omissão dessas expressões pode transformar uma afirmativa correta em um erro clássico de prova, especialmente nas bancas que trabalham com análise literal e detalhada da norma. Treinar essa atenção extrema é seu maior aliado para dominar prazos e custas no registro de imóveis.
Questões: Custas e prazos processuais
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de dúvida registral, apenas será necessário o pagamento de custas se a dúvida for considerada procedente pelo juiz responsável.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um registro é iniciado dentro do horário de expediente, ele pode ser interrompido a qualquer momento sem justificativa expressa pelo cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a prorrogação do expediente de um registro, é permitido que novas apresentações de títulos sejam feitas.
- (Questão Inédita – Método SID) O encerramento dos atos registrais pode ser realizado por um escrevente designado, mesmo que o oficial esteja presente, desde que haja autorização judicial para tal.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao restituir os títulos aos apresentantes, o cartório deve declarar os atos praticados apenas por escrito, sem a necessidade de um registro adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) O cartório deve prorrogar o expediente para a conclusão de um registro já iniciado, independentemente da hora, desde que exista justificação de força maior.
Respostas: Custas e prazos processuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o pagamento de custas é exigido somente quando a dúvida é procedente…
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, uma vez iniciado o registro dentro do horário, este deve ser finalizado…
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo estabelece que, durante a prorrogação do expediente para concluir um registro já iniciado…
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o encerramento pode ser feito tanto pelo oficial quanto pelo escrevente designado…
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que, ao devolver os títulos, o cartório declare os atos por meio de carimbo…
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal estipula que o registro iniciado no horário deve ser finalizado…
Técnica SID: PJA
Prenotação de efeito automático e devolução de custas
No processo de registro imobiliário, a prenotação é um momento estratégico: a partir do lançamento do título no protocolo do cartório, inicia-se a contagem de prazos para a prática dos atos de registro e também para a satisfação de eventuais exigências. O efeito da prenotação, entretanto, não é eterno; ele cessa de forma automática em determinadas situações descritas de maneira objetiva na Lei nº 6.015/1973. Além disso, a legislação prevê a restituição de custas caso o registro não seja efetivado. Dominar esses prazos e condições evita a perda de direitos e otimiza a preparação do candidato para detalhamentos clássicos das bancas de concurso.
A lei delimita, de modo expresso, o tempo de vigência da prenotação e as consequências do não atendimento das exigências legais por parte do interessado no prazo estabelecido. Observe o texto do artigo 205:
Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
Parágrafo único. Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias de seu lançamento no Protocolo.
É obrigatório estar atento à expressão “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação”. Isso significa que o cancelamento é imediato, sem necessidade de despacho judicial ou ato adicional do oficial. Se dentro de 20 dias o interessado não cumprir as exigências legais que permitam o registro, a prenotação perde sua eficácia — o título perde a prioridade conferida pelo protocolo. Em regularização fundiária de interesse social, o prazo é estendido para 40 dias, detalhe muitas vezes explorado em pegadinhas de prova.
Imagine que uma certidão de matrícula imóvel foi apresentada ao cartório e lançada no protocolo em 10 de março. Se, até 30 de março (20 dias corridos), o interessado não suprir as exigências notificadas — como pagamento de custas ou apresentação de documentos — perderá a prenotação. Para regularização fundiária de interesse social, esse prazo vai até 19 de abril (40 dias). A palavra-chave aqui é “automaticamente”: não há necessidade de qualquer decisão a mais, o efeito se esgota pelo simples decurso do tempo, caso a omissão seja do interessado.
O desdobramento lógico dessa perda de efeitos impacta diretamente a segurança do registro, pois outras pessoas podem apresentar novos títulos sobre o mesmo imóvel, rompendo a prioridade antes adquirida. O artigo não prevê exceções para situações ordinárias, salvo a hipótese especial do parágrafo único. Essa literalidade é cobrada em provas para avaliar se o candidato distingue prazos ordinários daqueles aplicados à regularização fundiária de interesse social.
E quanto às despesas já recolhidas pelo apresentante caso o registro não seja efetivado? O artigo 206 detalha as regras para a devolução das custas e despesas, regulamentando uma situação muito comum na rotina dos cartórios:
Art. 206 – Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação.
Note a literalidade da frase: “a importância relativa às despesas previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e a prenotação”. Ou seja, se o título for devolvido sem registro, o interessado tem o direito à devolução das quantias relativas às custas pagas antecipadamente, salvo o valor utilizado para realizar buscas e lançar a prenotação. O objetivo é garantir equidade: o serviço efetivamente prestado pelo cartório (buscas, protocolos) é deduzido, evitando prejuízo à serventia, mas o reclamante não perde integralmente aquilo que desembolsou.
Pense num caso prático: você apresenta um contrato para registro, paga todas as custas, mas por algum motivo decide, antes do registro, desistir do procedimento. As quantias relativas à busca e à prenotação podem ser retidas pelo cartório; o restante é devolvido. Atenção a expressões como “não puder ser registrado” (quando há impedimentos legais) ou “desistir do seu registro” (decisão do próprio apresentante). Ambas as hipóteses ensejam devolução parcial das despesas pagas, conforme o cálculo previsto.
- Exemplo de questão de prova (Técnica SCP): Substituir “as despesas serão integralmente restituídas ao apresentante” por “a importância relativa às despesas será restituída, deduzida a quantia correspondente às buscas e à prenotação”, altera o sentido do artigo? Sim — a restituição não é total, apenas o que exceder as buscas e prenotação retorna ao apresentante.
- Exemplo de pegadinha (Técnica TRC): “O efeito da prenotação só se extingue por decisão judicial expressa.” Incorreto. A cessação se dá automaticamente, bastando o decurso do prazo e a falta de cumprimento das exigências pelo interessado.
Repare, portanto, como a lei é taxativa ao condicionar o fim automático dos efeitos da prenotação ao decurso do prazo sem adimplemento das exigências legais. É essencial diferenciar: o efeito termina de pleno direito após 20 dias (ou 40, para regularização fundiária de interesse social) e a devolução das custas não engloba gastos com buscas e prenotação — detalhes muitas vezes negligenciados, mas absolutamente decisivos na interpretação do texto legal e na resolução das questões de concurso.
Questões: Prenotação de efeito automático e devolução de custas
- (Questão Inédita – Método SID) A prenotação em cartório confere efeito automático e a contagem do prazo para o registro inicia-se no momento em que o título é lançado no protocolo, permanecendo efetivo por um período determinado pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Os efeitos da prenotação se extinguem automaticamente após 20 dias, sem necessidade de despacho judicial, caso o interessado não cumpra as exigências legais estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de regularização fundiária de interesse social, a prenotação mantém seus efeitos por 40 dias a partir do protocolo, período que é maior do que o aplicável para as demais situações de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A restituição das custas pagas pelo apresentante ocorrerá integralmente, independentemente das despesas com buscas e a prenotação, se o registro não for efetivado.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o interessado decida desistir do registro, ele perderá o direito à devolução de absolutamente todas as quantias pagas pelo protocolo e pela busca realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As consequências da não observância das exigências legais na prenotação implicam em uma nova análise judicial, para que os efeitos sejam restabelecidos após o decurso do prazo de 20 ou 40 dias.
Respostas: Prenotação de efeito automático e devolução de custas
- Gabarito: Certo
Comentário: A prenotação é de fato um momento crucial no processo de registro imobiliário, e o prazo para o registro começa a contar a partir do seu lançamento, sendo fundamental para a proteção dos direitos do interessado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a cessação dos efeitos da prenotação se dá automaticamente após o transcurso do prazo, sem a necessidade de uma decisão judicial, o que reafirma a importância de observar os prazos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão destaca corretamente a exceção prevista na lei, onde o prazo para a regularização fundiária chega a 40 dias, diferentemente dos 20 dias das situações ordinárias, permitindo um maior prazo para atender a exigências legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A restituição das custas não é total, pois são deduzidos os valores relativos às buscas e à própria prenotação, conforme estabelece a legislação, garantindo que o cartório seja remunerado pelos serviços efetivamente prestados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao desistir do registro, o apresentante tem direito à devolução das custas pagas, porém o monto será restituído deduzido o valor correspondente às buscas e à prenotação realizados pelo cartório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A não observância das exigências leva à cessação automática dos efeitos da prenotação, sem a necessidade de novo ato ou decisão judicial para restabelecimento, conforme estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
Procedimentos Especiais e Retificações do Registro (arts. 211 a 216-B)
Declaração de atos nas vias restituídas
Ao estudar os procedimentos do registro de imóveis, há situações em que o título ou documento, após análise e lançamento nos livros do cartório, retorna ao apresentante. Nesses casos, é obrigatório que conste, de forma resumida e clara, a indicação dos atos realizados sobre aquele título ou documento.
Esse procedimento tem por objetivo informar, com transparência, quais operações foram efetivamente praticadas, servindo tanto para consulta do apresentante quanto para eventuais fiscalizações futuras. A declaração costuma ser feita por meio de carimbo específico, onde se registra o ato realizado (por exemplo: registro, averbação, prenotação), sempre em linguagem objetiva e padronizada.
A exigência dessa declaração está expressa na literalidade do artigo abaixo:
Art. 211 – Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados.
Veja que a lei utiliza a expressão “serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados”. Isso significa que, independentemente do tipo de título apresentado, quando a via for devolvida, deve constar a indicação do que foi feito. O foco está na objetividade: não se exige uma descrição detalhada, mas sim a referência exata ao ato (como registro, averbação, prenotação ou nota devolutiva).
A finalidade prática é dupla. De um lado, auxilia o usuário do serviço, conferindo rapidamente qual foi a providência tomada sobre o seu título. De outro, garante segurança jurídica, pois impede dúvidas sobre a realização (ou não) de algum procedimento perante o cartório. Imagine, por exemplo, receber um título sem essa declaração: ficaria difícil comprovar que ele foi, de fato, objeto de registro ou outro ato no cartório — ponto que derruba muitos candidatos em provas.
Outro aspecto importante: a lei exige o uso do carimbo, mecanismo tradicional dos cartórios, que atribui fé pública ao ato, proporcionando autenticidade e validade ao documento restituído. O candidato deve atentar para a literalidade: não basta mencionar que algum ato “pode” ser declarado, mas sim que esta declaração é obrigatória nas vias restituídas.
Seja qual for o tipo de ato — registro, averbação, cancelamento, prenotação —, a expressão lacônica do artigo elimina dúvidas: “os atos praticados” precisam estar carimbados, resumidamente, sempre. Essa obrigatoriedade é motivo de questão detalhista em bancas exigentes, explorando até substituição de termos (por exemplo: exigir “descrição detalhada” em vez de “resumida”, o que tornaria a assertiva incorreta).
Ao treinar para provas, busque visualizar o procedimento: apresentação do título, processamento, devolução ao apresentante, leitura do carimbo como “certificado” sincero do serviço prestado. Esse detalhe formal do carimbo e da declaração não é mera burocracia; é um limitador de litígios e um ponto de controle para segurança registral.
- Sempre haverá carimbo declarando o ato nas vias devolvidas.
- A declaração deve ser sintética: apenas o tipo de ato, não o conteúdo completo.
- A exigência vale para qualquer via restituída, sem exceções mencionadas pelo artigo.
Observe, ao revisitar o texto, a natureza imperativa — “serão declarados” —, o meio (“por carimbo”) e o objeto (“os atos praticados”). Esses detalhes são decisivos e frequentemente alvo de pegadinhas na leitura da lei em concursos públicos.
Questões: Declaração de atos nas vias restituídas
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração dos atos realizados sobre um título ou documento devolvido ao apresentante deve ser feita de forma resumida, e a utilização de um carimbo específico para registrar essa declaração é obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao receber um título sem a declaração de atos, o apresentante pode comprovar que o título foi efetivamente registrado ou averiguado, não restando dúvidas sobre a operação realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) O aspecto mais importante da declaração dos atos praticados nas vias restituídas é a sua descrição detalhada, que deve constar nos documentos entregues ao apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração carimbada que acompanha as vias restituídas é um elemento formal que assegura autenticidade e validade à documentação recebida pelo apresentante.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações sobre os atos praticados que constam nas vias restituídas não precisam ser necessariamente em linguagem objetiva e padronizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de atos nas vias restituídas é opcional e pode ser omitida dependendo do tipo de título apresentado ao cartório.
Respostas: Declaração de atos nas vias restituídas
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que as vias dos títulos restituídos devem conter uma declaração resumida dos atos praticados, utilizando um carimbo. Essa exigência garante transparência sobre as operações realizadas, reforçando a segurança jurídica do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência da declaração de atos torna difícil comprovar que o título passou por qualquer procedimento no cartório, o que poderia gerar dúvidas sobre sua validade e segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que a declaração deve ser resumida, não exigindo descrição detalhada. A objetividade é fundamental para a efetividade da declaração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso do carimbo confere fé pública ao ato e proporciona uma confirmação oficial sobre a natureza dos procedimentos realizados, garantindo segurança jurídica ao apresentante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que as declarações sejam feitas de forma clara e padronizada. Isso é fundamental para que o apresentante e eventuais fiscalizações compreendam facilmente os atos realizados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é obrigatória para qualquer tipo de título apresentado. Não há exceções previstas na legislação sobre a necessidade de registrar os atos praticados.
Técnica SID: PJA
Retificação administrativa e judicial do registro
Dominar os procedimentos de retificação do registro imobiliário é fundamental para evitar equívocos em provas e compreender o papel do oficial e do interessado nesses processos. A Lei nº 6.015/1973 detalha cuidadosamente como funcionam as retificações: quando acontecem, quem pode requerer, os documentos e trâmites necessários. Observe que a lei diferencia situações de omissão, erro ou atualização simples de casos que envolvem alteração de área ou inserção de medidas perimetrais.
Neste bloco, o foco estará no texto literal dos arts. 212, 213 e dispositivos relacionados, abordando desde a possibilidade de retificação administrativa (no próprio cartório), até a via judicial, caso haja controvérsia entre as partes ou impugnação dos confrontantes. Entender cada termo usado é o segredo para uma leitura segura e interpretativa durante exames.
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
Observe que o artigo permite duas vias de retificação: administrativa (direto no cartório, conforme o procedimento do art. 213) e judicial (caso se opte pelo ajuizamento). Basta o registro ser “omisso, impreciso ou não exprimir a verdade” para que qualquer interessado requeira a correção. Fica claro ainda que o Oficial do Registro é peça central nesse processo, mas o interessado pode escolher igualmente a via judicial se julgar necessário. Assim, a norma confere flexibilidade e segurança às partes envolvidas no registro imobiliário.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.
A literalidade do parágrafo único reforça que optar pelo procedimento administrativo não retira o direito de buscar o Judiciário. Ou seja, mesmo depois de propor a retificação no cartório, caso uma parte se sinta prejudicada, ela pode levar a questão ao juiz. Repare bem nessa garantia, pois detalhes sobre a possibilidade de “dupla via” costumam ser pegadinhas em provas objetivas.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
Note cada hipótese em detalhe: o inciso I traz várias situações, como erro na transposição do título (alínea “a”), atualização de confrontantes, alteração de nome de rua e até mudanças pequenas originadas de cálculos matemáticos. Nessas situações, o oficial pode agir de ofício ou atender ao requerimento do interessado. Já o inciso II trata de inserção ou alteração de medidas perimetrais — nessas hipóteses, a exigência de planta, memorial descritivo e assinatura de profissional habilitado é obrigatória. Sempre que envolver alteração de área, a descrição na norma é rigorosa quanto à documentação técnica e anuência dos confrontantes, salvo ressalvas previstas na própria lei.
§ 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
Este parágrafo traz uma exigência extra: para o oficial registrar a retificação, é preciso cumprir os requisitos presentes no art. 225 da mesma Lei. O examinador frequentemente explora a cobrança desse vínculo entre artigos, por isso mantenha atenção à necessidade do cumprimento integral das exigências legais.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
Observe como o legislador é detalhista no procedimento de notificação dos confrontantes. Faltou assinatura? O oficial deve notificar, sempre dando prazo de 15 dias para manifestação e podendo usar correio ou até o Registro de Títulos e Documentos de outra comarca. Você percebe a preocupação com a ampla defesa e contraditório aqui? Questões de concurso frequentemente trocam prazos ou confundem a forma de notificação, o que faz dessa literalidade um conteúdo-chave.
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
Quando o confrontante não é localizado, a notificação deve ocorrer por edital — publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, cada publicação com prazo de 15 dias. Detalhes como este costumam ser explorados em provas, exigindo atenção minuciosa aos modos e prazos de notificação.
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
Fique atento: se o confrontante, notificado, não apresentar impugnação dentro do prazo, considera-se que ele anuiu à retificação. A expressão “presumir-se-á” é central — não é necessária manifestação expressa. Erros comuns de candidatos acontecem ao acreditar que o silêncio representa recusa, quando na verdade a anuência é presumida.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
Aqui, o procedimento é esclarecido: sem impugnação, ocorre a averbação; com impugnação fundamentada, necessário ouvir o requerente e o profissional responsável, que têm novo prazo de 5 dias para manifestação. Repare nessa etapa adicional — pistas importantes para questões que exploram o rito correto da retificação.
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Em caso de conflito não solucionado amigavelmente, o processo é remetido ao juiz. Se o conflito for sobre “direito de propriedade”, o interessado será direcionado às vias ordinárias (processo judicial comum). Aqui, é essencial não confundir a atuação do juiz em questões meramente registrárias com aquelas que tratam do direito material de propriedade.
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
Se há áreas remanescentes (parte de um imóvel que restou após alienação), os confrontantes, nesse caso, são apenas os confinantes das áreas remanescentes. Atenção para esta “exclusividade” de confronto — ela aparece como exceção em alternativas objetivas.
§ 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados.
O procedimento se estende às áreas públicas, mas exige que estejam registradas ou averbadas como logradouro. É um detalhe facilmente explorável em pegadinhas que misturam áreas públicas irregulares com áreas já identificadas em registro público.
§ 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.
Dois ou mais confrontantes podem, por escritura pública, acertar as divisas, inclusive transferir área, desde que recolhido o imposto e atendidas as regras urbanísticas ou rurais (fração mínima). Atenção: não é indispensável retificação nesse caso específico, segundo o texto legal.
§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:
I – o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes;
III – não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
A lei fornece conceito preciso de confrontante e ressalvas importantes. Representação de condomínio geral, condomínio edilício e exclusão de titulares de garantias e créditos vincendos são pontos-chave para não confundir em provas. Fique atento aos termos “não se incluem como confrontantes” — frequente objeto de troca sutil em alternativas.
Questões: Retificação administrativa e judicial do registro
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação do registro imobiliário pode ser realizada tanto de forma administrativa, diretamente no cartório, quanto judicial, havendo impugnação por parte de confrontantes ou controvérsia entre os interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado em retificar um registro deve sempre optar pelo procedimento judicial, uma vez que a retificação administrativa é uma opção desconsiderada pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação administrativa pode ocorrer por ato do Oficial do Registro de Imóveis em situações como omissão ou erro na transposição de qualquer elemento do título, de acordo com o que prevê a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de um interessado que não tenha obtido a assinatura de todos os confrontantes, o Oficial do Registro de Imóveis deve notificar os confrontantes faltantes e, caso não haja resposta, a retificação prossegue normalmente.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um confrontante não impugna a retificação no prazo estabelecido, presume-se que ele anuí à alteração proposta pelo interessado, conforme estipulado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a retificação de áreas remanescentes após alienação deve seguir as mesmas normas que se aplicam à retificação geral, exceto em relação aos confrontantes envolvidos, que devem ser apenas aqueles confinantes das áreas remanescentes.
Respostas: Retificação administrativa e judicial do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite que a retificação ocorra diretamente no cartório através de um procedimento administrativo ou, caso haja disputa, por meio judicial. Ambas as vias são prevista na legislação, conferindo opções ao interessado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração é incorreta, pois a norma prevê expressamente a possibilidade de retificação administrativa como uma via válida e, em muitos casos, mais rápida que o judicial. O interessado tem a opção de escolher entre as duas possibilidades, dependendo da situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois as situações de omissão ou erro são claramente listadas entre os casos em que o oficial pode realizar a retificação administrativamente, garantindo agilidade no processo de correção.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação exige que, se faltar a assinatura de algum confrontante, o oficial deve notificá-lo e aguardar uma manifestação. O procedimento não pode seguir sem essa notificação, assegurando o contraditório.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A legislação prevê que o silêncio do confrontante, na ausência de impugnação, é considerado como anuência à retificação, permitindo que o oficial proceda com a averbação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a norma estabelece que, ao se tratar de áreas remanescentes, os confrontantes a serem considerados são apenas os confinantes, sendo uma exceção relevante nas regras gerais de retificação de registros.
Técnica SID: SCP
Procedimento para notificação de confrontantes
O tema da notificação de confrontantes é fundamental no contexto das retificações de registro imobiliário. Sempre que há intenção de alterar a descrição de um imóvel – seja para corrigir medidas perimetrais, inserir coordenadas ou atualizar divisas –, a legislação exige que os proprietários dos imóveis lindeiros (confrontantes) sejam informados e possam se manifestar sobre eventuais impactos que tais alterações possam lhes causar.
Essa notificação garante transparência, defesa do direito de terceiros e segurança jurídica. Note que todo o procedimento deve ser cumprido nos termos que a Lei estabelece, especialmente com atenção à forma e prazos para manifestação dos confrontantes, bem como às diferentes hipóteses previstas para casos de ausência de resposta ou dificuldades de localização.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
b) indicação ou atualização de confrontação;
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
A notificação de confrontantes aparece, principalmente, quando as alterações possam afetar divisas, medidas ou dados que impactem outros imóveis. Para que a retificação seja averbada, exige-se a anuência dos confrontantes – e, se não houver a assinatura de algum deles na planta, há um procedimento detalhado para sua notificação.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
Se a planta (ou memorial descritivo) não trouxer a assinatura de algum confrontante, a lei obriga que ele seja notificado pelo Oficial do Registro de Imóveis. Essa notificação pode ser feita:
- Pessoalmente; ou
- Pelo correio, com aviso de recebimento; ou
- Pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca onde está o imóvel ou do domicílio do notificando.
Essas diferentes formas asseguram que, mesmo que o proprietário do imóvel vizinho não viva na localidade ou seja difícil de encontrar, ele seja oficial e formalmente informado sobre a alteração proposta.
Imagine: se você quer retificar a matrícula do seu lote para corrigir uma medida, mas o vizinho mudou-se e não deixou endereço, o oficial do cartório ainda tem meios para notificá-lo, inclusive através de diligência do outro cartório da cidade dele.
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
Se o confrontante não for localizado em nenhum dos endereços conhecidos, a lei determina que o Oficial tem de certificar esse fato. Nessas hipóteses, a notificação será feita por meio de edital, publicado duas vezes em jornal de grande circulação local. O prazo para manifestação do confrontante permanece o mesmo: quinze dias para apresentar eventual impugnação.
Pense no seguinte cenário: todos os métodos de notificação pessoal e por correio falharam. Ainda assim, a lei oferece uma alternativa para garantir o direito de manifestação do confrontante — a publicação em veículo de comunicação acessível à coletividade.
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
Se o confrontante não responder à notificação dentro do prazo legal, o silêncio será interpretado como concordância. Assim, basta respeitar toda a sequência de notificações e prazos para que a ausência de manifestação do vizinho não impeça a regularização desejada.
Esse detalhe é especialmente importante: no cotidiano e em provas, confunde muita gente acreditar que “silêncio” implica atraso ou indeferimento. A lei elimina a dúvida: o silêncio significa anuência.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
Se, terminado o prazo para manifestação, não houver impugnação, o oficial do cartório pode prosseguir com a retificação. Caso algum confrontante conteste (e fundamente sua impugnação), o requerente e o engenheiro responsável pela planta serão intimados para responder à impugnação no prazo de cinco dias.
Veja como o procedimento é escalonado: primeiro abre-se espaço à manifestação dos vizinhos, depois à resposta do interessado, garantindo contraditório e ampla defesa — valores muito cobrados em provas e essenciais na prática cartorária.
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Se, após as manifestações, persistir o conflito (ou seja, não houver acordo entre as partes), o próprio oficial de registro encaminhará o processo ao juiz competente. O magistrado poderá decidir imediatamente ou, se necessário, determinar uma breve instrução (produção de provas). Caso o conflito seja propriamente sobre a titularidade do imóvel — e não apenas de divisa —, o interessado será orientado a buscar a solução pela via judicial comum.
Essa etapa ressalta: o registrador não decide disputas de direito de propriedade, apenas questões formais e de registro. Tudo para deixar claro que o Direito Civil não se resolve, ao fundo, apenas na esfera cartorial.
§ 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.
Se o objetivo é retificar remanescentes de áreas que já foram em parte transferidas, considera-se confrontante, aqui, apenas quem confina com a área “restante”. Isso evita que todos os antigos confrontantes do imóvel maior precisem ser notificados, focando apenas nos diretamente impactados pela alteração de área efetiva.
§ 10. Entendem-se como confrontantes os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os imóveis contíguos, observado o seguinte:
I – o condomínio geral, de que trata o Capítulo VI do Título III do Livro III da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado por qualquer um dos condôminos;
II – o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será representado pelo síndico, e o condomínio por frações autônomas, de que trata o art. 32 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comissão de representantes; e
III – não se incluem como confrontantes:
a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou
b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro.
A lei traz uma definição técnica e detalhada sobre quem é considerado confrontante para fins de notificação: são os proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis vizinhos. Caso exista condomínio, basta notificar o representante (como o síndico). Não precisam ser notificados, por exemplo, bancos ou financeiras titulares de hipoteca ou garantia pignoratícia sobre o imóvel vizinho, nem credores que detêm apenas direitos temporários de crédito ligados ao imóvel.
Observe o cuidado na leitura literal: errar a identificação de quem deve ser notificado é uma das maiores armadilhas nas provas de concursos e na prática registral.
§ 17 Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no § 4º deste artigo.
Quando nem mesmo após diligências é possível identificar os titulares do domínio dos imóveis vizinhos, a exigência se adapta: busca-se a anuência de quem eventualmente ocupa o imóvel, enquanto os reais desconhecidos serão notificados por edital eletrônico, com prazo de manifestação previsto em lei. O silêncio, mais uma vez, será considerado anuência.
Fique atento: cada palavra, prazo e destinatário desse procedimento pode ser cobrado isoladamente em provas, especialmente por bancas que testam “pegadinhas” sobre notificações, prazos e representações legais.
Questões: Procedimento para notificação de confrontantes
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de confrontantes é um procedimento essencial na retificação de registro imobiliário, pois garante a transparência e defesa dos direitos de terceiros em caso de alterações na descrição de um imóvel. Logo, é correto afirmar que a ausência de notificação pode inviabilizar a retificação.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um confrontante não se manifestar dentro do prazo de quinze dias após ser notificado, presume-se que ele concorda com as alterações propostas e sua anuência é considerada válida para a retificação do registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Os proprietários de imóveis vizinhos que não estejam documentados como confrontantes não precisam ser notificados ao se realizar alterações na descrição do imóvel, uma vez que apenas aqueles com title formal de propriedade têm o direito à manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um confrontante seja notificado, mas esteja ausente sem deixar um endereço atualizado, a oficialização da notificação poderá ocorrer por meio da publicação de edital, assegurando o direito de manifestação mesmo na sua ausência.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações onde não se consegue identificar claramente os confrontantes, é suficiente buscar a anuência do ocupante do imóvel para proceder com a retificação, dispensando qualquer notificação adicional aos demais.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de notificação de confrontantes deve observar rigorosos prazos e formas de comunicação, sendo que, em caso de impugnação fundamentada por um confrontante, o oficial deve interromper a retificação até que a questão seja resolvida.
Respostas: Procedimento para notificação de confrontantes
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de notificação dos confrontantes pode, de fato, inviabilizar a regularização do imóvel, pois a lei exige que os proprietários lindeiros sejam informados para que possam se manifestar sobre as alterações que possam afetá-los. Isso confirma a importância da notificação para a segurança jurídica e a defesa dos direitos de terceiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o silêncio do confrontante após a notificação é interpretado como anuência, permitindo que a retificação siga sem impedimentos, desde que todas as formalidades de notificação tenham sido cumpridas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de confrontante para a notificação é estritamente técnica, abrangendo somente os proprietários e titulares de direitos reais sobre imóveis contíguos. Assim, imóveis sem título formal não necessitam de notificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Se o confrontante não for encontrado, a lei permite que a notificação seja feita através de edital, garantindo que ele tenha a oportunidade de se manifestar dentro do prazo legal, o que demonstra a consideração pelo direito à defesa, mesmo em casos de dificuldade de localização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estipula que, mesmo quando os titulares não puderem ser identificados, o interessado deve notificar não apenas o ocupante, mas também realizar publicação em edital para assegurar que todos os possíveis confrontantes tenham a chance de se manifestar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que se houver impugnação fundamentada, o oficial deve intimar as partes envolvidas para se manifestarem sobre a questão, garantindo o contraditório e ampla defesa antes de prosseguir com a retificação, o que é essencial para a segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
Impugnação e manifestação sobre a retificação
O procedimento de retificação do registro imobiliário está detalhado nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, incluindo todo o passo a passo para registro correto de dados ou regularizações. Um aspecto central desse procedimento é a possibilidade de impugnação — ou seja, a contestação por parte dos confrontantes, interessados ou partes prejudicadas pela alteração proposta.
Ao estudar esse tema, vale focar especialmente nos prazos, formas de notificação e consequências do silêncio, além de quem tem legitimidade para apresentar impugnação. Cada detalhes desses já foram cobrados em provas, sobretudo em bancas que exploram leitura minuciosa do texto legal. Observe com atenção os trechos literais a seguir.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
[…]
II – a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.
§ 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.
§ 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.
§ 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.
Todo o rito começa com o pedido do interessado e a formalização do requerimento, incluindo a planta e memorial descritivo com assinaturas dos confrontantes. Imagine, por exemplo, que apenas dois dos três vizinhos tenham assinado: quem ficou de fora, conforme o § 2º, deve ser notificado para se manifestar em 15 dias.
Essa notificação pode acontecer de várias formas: pessoalmente, por correio com aviso de recebimento ou até mesmo por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dependendo da localização do confrontante. Se mesmo assim não for possível localizá-lo, a lei prevê notificação via edital, publicada duas vezes em jornal local de grande circulação.
Atenção especial para os efeitos do silêncio do confrontante: “presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação” (§4º). Numa questão prática ou objetiva, a banca pode inverter esse sentido — esteja atento!
Terminando o prazo sem impugnação, o oficial registra a averbação normalmente. Caso haja impugnação , surge novo prazo: cinco dias para o requerente e o profissional responsável se manifestarem (§ 5º). A banca pode tentar confundir prazos, trocando 15 por 5 dias. Percebe o risco?
Se não houver acordo entre as partes (transação amigável), o processo deve ser enviado ao juiz, que poderá decidir de forma direta (de plano) ou após uma instrução sumária. Mas, caso a discussão envolva direito de propriedade, “remeterá o interessado para as vias ordinárias”, ou seja, para a ação judicial comum.
Veja como cada termo técnico e prazo funciona como peça de um mecanismo. O candidato atento à literalidade desses dispositivos evita armadilhas clássicas de prova, como a inversão dos papéis, prazos ou hipóteses de presunção de anuência.
- Impugnações devem ser fundamentadas? Isso mesmo: só posicionamentos com justificativa e, uma vez apresentados, obrigam a manifestação do requerente, não bastando o simples desacordo sem motivo válido.
- Quando o silêncio importa? O silêncio do confrontante tem consequências legais claras: equivale a concordância para os fins do procedimento.
- Qual é o papel do oficial? O oficial age como fiscal do processo, promovendo notificações, acolhendo manifestações, instruindo partes e, sendo necessário, encaminhando o caso ao Judiciário.
Perceba que a legislação busca equilíbrio: protege o direito de todos os vizinhos e titulares de direitos na área objeto de regularização, mas não permite que o procedimento fique indefinidamente parado por omissão de algum deles. Cada prazo, cada formalidade e cada forma de notificação têm uma razão, funcionando como garantias simultâneas de segurança jurídica e celeridade.
Repare ainda que, se o assunto ultrapassar o mero ajuste de descrição e invadir uma disputa de propriedade, o caminho muda: deixa de ser administrativo e segue para o Judiciário, com rito próprio para ações de propriedade e não mais de simples retificação.
Questões: Impugnação e manifestação sobre a retificação
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de retificação do registro imobiliário inclui a possibilidade de impugnação por parte de vizinhos e interessados, o que deve ser fundamentado e apresentado dentro do prazo de quinze dias após a notificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de manifestação de um confrontante em relação à notificação de retificação do registro imobiliário não implica a sua anuência sobre a alteração proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro é responsável por enviar o processo ao juiz somente em situações onde houve impugnação, não sendo necessário se as partes chegarem a um acordo amigável.
- (Questão Inédita – Método SID) A notificação de um confrontante que deixou de assinar o memorial descritivo deverá ser realizada por correio com aviso de recebimento ou pessoalmente, e não há previsão para a publicação em edital caso não seja encontrado.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o requerente e o profissional responsável se manifestem sobre a impugnação apresentada é de cinco dias, contados a partir de quando a impugnação é formalizada.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro atua apenas como mero receptor dos documentos e não tem a função de promover notificações ou instrui as partes sobre o andamento do processo de retificação.
Respostas: Impugnação e manifestação sobre a retificação
- Gabarito: Certo
Comentário: A impugnação realmente deve ser fundamentada e apresentada por aqueles que se sentirem prejudicados pela alteração proposta, dentro do prazo de quinze dias estipulado para tal. Essa exigência assegura que as partes interessadas tenham a oportunidade de contestar as modificações de forma justa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O silêncio de um confrontante que não apresentar impugnação dentro do prazo estipulado é considerado como anuência à proposta de retificação. Essa presunção é importante para a fluência do procedimento de registro, evitando que ele se torne indefinido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial de registro deve enviar o processo ao judiciário não apenas quando há impugnação, mas também se não houver um acordo amigável entre as partes. Por isso, a frase está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além das modalidades de notificação descritas, a ausência de localização do confrontante pode levar a notificação via edital, publicado em jornal local de grande circulação. Isso assegura que todos os interessados sejam informados no processo de retificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Realmente, após a apresentação de uma impugnação fundamentada, o requerente e o responsável pela planta têm um prazo de cinco dias para se manifestar, conforme estabelece a norma sobre o procedimento de retificação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial de registro é o responsável por promover as notificações, acolher as manifestações e, se necessário, encaminhar o processo ao Judiciário. Sua atuação é fundamental para garantir a celeridade e a legalidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
Nulidade e bloqueio do registro
Neste tópico, vamos interpretar o tratamento legal da nulidade do registro imobiliário e do bloqueio da matrícula do imóvel. Logo na leitura inicial, é importante compreender que nem todo erro no registro resulta, de imediato, na sua invalidação. Há critérios objetivos e procedimentos específicos que protegem a legalidade e também a segurança jurídica. Fique atento à literalidade: expressões como “nulidades de pleno direito”, “depois de ouvidos os atingidos” e “bloqueio da matrícula” caem com frequência em provas de concursos e exigem leitura detalhada para evitar erros de interpretação.
Veja, abaixo, o texto literal do artigo-chave sobre o tema:
Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.
A expressão “nulidades de pleno direito” faz referência a vícios graves que retiram a validade do registro desde sua origem. Uma vez comprovada essa nulidade, o registro é considerado sem efeito, não sendo necessária, por exemplo, a propositura de ação judicial específica — basta a prova do vício.
§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.
Perceba aqui o cuidado legal com a ampla defesa. Mesmo diante de uma nulidade evidente, é obrigatório ouvir todos os atingidos antes da decretação. Isso significa que ninguém pode ser surpreendido por uma decisão sem chance de defesa.
§ 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso.
Na prática, se for decretada a nulidade e existir discordância de algum dos atingidos, cabe a eles apresentar recurso (apelação ou agravo) conforme prevê a legislação processual. Essa possibilidade reforça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
Este parágrafo introduz a figura do bloqueio da matrícula. Imagine uma situação de dúvida ou litígio: o juiz pode, sem mesmo ouvir previamente as partes, ordenar o bloqueio imediato da matrícula do imóvel, para impedir novos registros que possam causar “danos de difícil reparação”. O objetivo é preservar a integridade do patrimônio enquanto o caso não é resolvido.
§ 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
A prenotação dos títulos, ou seja, o lançamento prévio no protocolo, ainda pode ser realizada durante o bloqueio. Porém, nenhum ato pode ser praticado na matrícula bloqueada, salvo autorização expressa do juiz. Isso cria um dever de cautela para evitar a movimentação do imóvel durante o impasse.
§ 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
Preste especial atenção: se uma nulidade atinge um terceiro de boa-fé que já reuniu os requisitos de usucapião, não será decretada. Imagine que alguém, de boa-fé, reside e utiliza o imóvel há anos, preenchendo os critérios para usucapião; a lei protege essa nova titularidade. Esse detalhe é armadilha recorrente em provas, pois exige reconhecer a diferença entre a nulidade em abstrato e sua eficácia concreta.
Além do cancelamento direto do registro, por vício insanável, o bloqueio da matrícula atua como uma “trava preventiva”, preservando direitos e ordem até decisão definitiva. Vale recapitular: a literalidade das expressões “independentemente de ação direta”, “depois de ouvidos os atingidos” e “bloqueio da matrícula” são palavras-chave da matéria e precisam ser decoradas em sua exata redação.
Art. 215 – São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
O artigo 215 destaca uma situação especial de nulidade: registro realizado após a sentença de abertura de falência ou do termo fixado nela é considerado nulo, a não ser que seu pedido de apresentação tenha sido feito antes desses marcos. Aqui, a atenção à ordem cronológica dos fatos é crucial: a nulidade depende de quando o título foi apresentado em relação à falência.
Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.
Note o que diz o artigo 216: há caminhos judiciais específicos para corrigir (retificar) ou eliminar (anular) o registro, sobretudo quando a questão envolve litígio (processo contencioso), ação de anulação, declaração de nulidade de ato jurídico ou fraude à execução. Exemplificando: se um imóvel foi registrado com fraude para impedir que credores recebam seus valores, um processo sobre fraude à execução pode invalidar esse registro.
Lembre-se de relacionar cada parágrafo do artigo 214, assim como os artigos 215 e 216, ao contexto prático: proteção do direito de propriedade, respeito ao contraditório, eficácia do registro e salvaguarda de terceiros de boa-fé. Esses pontos têm caído com frequência em provas de concursos públicos. Releia cada bloco e treine reconhecer expressões-chave da literalidade, para garantir precisão nas respostas e evitar pegadinhas de leitura.
Questões: Nulidade e bloqueio do registro
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade de pleno direito do registro imobiliário pode ser decretada sem necessidade de ação judicial, desde que o vício seja comprovado e os atingidos sejam ouvidos previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O bloqueio da matrícula do imóvel pode ser determinado pelo juiz a qualquer momento, mesmo sem ouvir as partes, visando evitar novos registros que poderiam causar danos irreparáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A nulidade não se aplica a um terceiro de boa-fé que já tenha preenchido as condições de usucapião do imóvel, mesmo que a nulidade afete o registro anterior.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um registro for realizado após a sentença de abertura de falência, esse registro será nulo, salvo se o pedido de apresentação do título foi feito antes da falência.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o bloqueio da matrícula, o oficial pode realizar atos de registro, desde que obtenha autorização judicial para fazê-lo.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 216 estabelece que a retificação do registro pode ocorrer através de sentença em processo contencioso ou com base em um julgado que declare a nulidade do ato jurídico.
Respostas: Nulidade e bloqueio do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A nulidade de pleno direito implica que, uma vez comprovada, o registro é considerado sem efeito independentemente de ação, mas é necessário ouvir todos os atingidos, conforme prevê a norma, respeitando o princípio do contraditório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o juiz realize o bloqueio da matrícula sem ouvir as partes quando houver o risco de danos de difícil reparação, demonstrando a importância da preservação da integridade do patrimônio durante disputas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A proteção do terceiro de boa-fé que cumpre os requisitos de usucapião impede a decretação de nulidade, garantindo a segurança jurídica e respeitando a posse adquirida de boa-fé.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Este item aborda uma situação específica de nulidade, onde a ordem cronológica da apresentação do título em relação à falência determina a nulidade do registro, assegurando a proteção de credores e a validade da ordem jurídica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O bloqueio da matrícula impede que qualquer ato seja praticado nela, sendo permitida apenas a prenotação de títulos, os quais ficam com prazos prorrogados até a solução do bloqueio, visando proteger os direitos envolvidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa disposição evidencia os meios judiciais para corrigir ou anular registros, estabelecendo processos adequados para assegurar a regularidade dos atos registrados, especialmente em situações litigiosas.
Técnica SID: SCP
Reconhecimento extrajudicial de usucapião e adjudicação compulsória
O reconhecimento extrajudicial de usucapião e a adjudicação compulsória representam duas possibilidades inovadoras e recentes no âmbito do registro de imóveis brasileiro. Permitem que situações tradicionalmente resolvidas apenas pela via judicial sejam solucionadas diretamente no cartório de registro de imóveis, tornando o procedimento mais célere e acessível.
O passo a passo desses institutos exige atenção minuciosa, pois a lei estipula requisitos documentais, prazos e obrigações claras, bem como a necessidade de intervenção de advogados e tabeliães em etapas cruciais do procedimento. A leitura cuidadosa do texto legal ajuda o candidato a perceber os detalhes exigidos para cada caso específico.
Veja a literalidade dos dispositivos referentes ao reconhecimento extrajudicial de usucapião:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Nesse procedimento, é essencial perceber que a presença de um advogado é obrigatória (repare: “representado por advogado”). A ata notarial que comprova o tempo de posse é indispensável e deve ser lavrada pelo tabelião, que atesta a posse conforme o caso. Um ponto que frequentemente derruba candidatos é a exigência de assinatura dos titulares de direitos tanto do imóvel usucapiendo quanto dos imóveis confinantes na planta e memorial descritivo.
O texto legal detalha como são feitos os atos de notificação e as diligências durante o reconhecimento extrajudicial:
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
Você notou o detalhe importante? O prazo da prenotação é automaticamente prorrogado, garantindo a prioridade do pedido durante todo o procedimento.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
O silêncio do titular notificado pode ser interpretado como concordância. Isso é uma peculiaridade que pode ser explorada em provas: muitas alternativas trocam “silêncio como discordância” ou “silêncio como indeferimento”. Guarde a literalidade: silêncio é concordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
Órgãos públicos devem ser cientificados pessoalmente ou pelos meios legais. Repare que o prazo é de 15 dias. Atenção para questões objetivas: bancas podem trocar o destinatário, alterar o prazo ou omitir a necessidade de ciência.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Note que o edital precisa de divulgação em jornal de grande circulação, não valendo meios informais ou restritos. O prazo, novamente, é de 15 dias. Essa simetria ajuda a memorizar os procedimentos.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
O oficial de registro pode agir de ofício para esclarecer dúvidas. Isso demonstra o papel ativo e fiscalizador do cartório no procedimento, garantindo segurança jurídica.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
Se tudo estiver em ordem e sem diligências pendentes, é feito o registro do imóvel conforme as informações fornecidas.”Sendo permitida a abertura de matrícula” significa que, caso haja necessidade, o imóvel pode até mesmo ser matriculado naquela oportunidade.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
Se houver divergência durante o reconhecimento, o interessado pode provocar o procedimento de dúvida registral — tema que o aluno precisa saber como se desenrola, geralmente citado em outros artigos da Lei nº 6.015/73.
§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
O pedido extrajudicial pode ser rejeitado se não conformar-se com a documentação exigida ou se surgirem outras irregularidades. Mas atenção ao detalhe: a rejeição extrajudicial não impede que o interessado busque o reconhecimento da usucapião pela via judicial.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Esse ponto garante o direito de acesso ao Poder Judiciário. Mesmo que o requerimento seja indeferido no cartório, nada impede que o interessado recorra à via judicial tradicional.
§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
Aqui, duas situações: se a impugnação for justificada, o procedimento segue para o juiz, convertendo-se em processo judicial, devendo o interessado adequar a petição à forma judicial. Se a impugnação for injustificada, não é sequer admitida pelo cartório, sendo possível a suscitação de dúvida pelo interessado.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
Imóvel em condomínio edilício? Só é preciso notificar o síndico! Não caia na armadilha de pensar que seriam necessárias as assinaturas de todos os condôminos ou de todos os direitos reais e aquisitivos incidentes sobre os imóveis confinantes.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
Mantenha a lógica: em condomínios edilícios, a lei deixa tudo mais simples. A notificação do síndico é o suficiente para representar todo o condomínio.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
Se quem deve ser notificado não for encontrado, o edital soluciona: deve ser publicado duas vezes em jornal local de grande circulação, cada uma válida por 15 dias; novamente, silêncio equivale a consentimento. Uma pegadinha clássica de provas é a exigência de um ou três editais ou de outros prazos: memorize o artigo.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
A modernização processual já permite que, se o órgão jurisdicional autorizar, as publicações de edital sejam feitas em meio eletrônico, dispensando o jornal impresso. Atenção: é uma possibilidade, não uma obrigação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).
Se faltar documentação suficiente sobre a posse, pode-se recorrer a um procedimento de justificação administrativa na própria serventia extrajudicial, observando as normas do Código de Processo Civil indicadas, o que mantém o procedimento ainda na esfera administrativa.
Na sequência, a lei trata da adjudicação compulsória extrajudicial, que também ganha procedimento próprio, detalhando legitimados, documentos e regras específicas:
Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VI – procuração com poderes específicos.
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
Observe aqui: a adjudicação compulsória extrajudicial também exige advogados; admite como legitimados não apenas o promissário comprador, mas também cessionários, sucessores e o próprio vendedor. Para a efetivação, é necessário apresentar expressamente a prova do inadimplemento por notificação extrajudicial, ata notarial, certidões negativas e os impostos pagos. Diferentemente da via judicial, o procedimento dispensa o registro prévio do contrato ou a regularidade fiscal do vendedor.
O domínio será transferido ao promitente comprador com base na promessa ou cessão, sem exigir formalização judicial. Questões podem explorar detalhes como a necessidade (ou não) de regularidade fiscal, a exclusividade dos legitimados, a obrigatoriedade da presença do advogado ou o prazo de 15 dias para o inadimplemento.
Questões: Reconhecimento extrajudicial de usucapião e adjudicação compulsória
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento extrajudicial de usucapião permite que o interessado solicite o registro do imóvel diretamente no cartório sem a necessidade de uma ação judicial, sendo essencial a presença de um advogado em todas as fases do procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) No reconhecimento extrajudicial de usucapião, a certidão negativa dos distribuidores é dispensável, sendo suficiente apenas a ata notarial que ateste o tempo de posse do requerente.
- (Questão Inédita – Método SID) O silêncio do titular notificado durante o processo de reconhecimento extrajudicial de usucapião é interpretado como uma manifestação de discordância, podendo levar à rejeição do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A adjudicação compulsória extrajudicial permite que o promitente comprador requeira a transferência do domínio do imóvel diretamente no cartório, sem precisar do prévio registro do contrato de promessa de compra e venda.
- (Questão Inédita – Método SID) Para realizar a adjudicação compulsória extrajudicial, é necessário que o promitente vendedor apresente a comprovação da regularidade fiscal junto ao cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento extrajudicial de reconhecimento de usucapião e a adjudicação compulsória são inovadores por permitir que casos resolvidos apenas judicialmente tenham sua tramitação agilizada no registro de imóveis.
Respostas: Reconhecimento extrajudicial de usucapião e adjudicação compulsória
- Gabarito: Certo
Comentário: O reconhecimento extrajudicial de usucapião de fato dispensa a via judicial e exige a representação do interessado por advogado durante todo o processo, conforme estipulação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão negativa dos distribuidores é um dos documentos exigidos para o reconhecimento do usucapião e não pode ser dispensada, pois é essencial para garantir que não há litígios relacionados ao bem.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O silêncio do titular notificado é considerado como concordância e não como discordância, o que representa uma peculiaridade importante do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A adjudicação compulsória extrajudicial realmente dispensa o prévio registro do contrato de promessa de compra e venda, possibilitando a efetivação direta no cartório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário, a adjudicação compulsória extrajudicial não exige a regularidade fiscal do promitente vendedor para o deferimento do pedido, o que a torna mais acessível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O reconhecimento extrajudicial de usucapião e a adjudicação compulsória de fato inovam ao solucionar casos que antes necessitavam de processos longos e complexos na via judicial, permitindo uma tramitação mais célere.
Técnica SID: PJA
Custas e procedimentos específicos
O estudo das custas e dos procedimentos específicos no registro de imóveis é indispensável para quem se prepara para concursos e atuações práticas no Direito Registral. A Lei nº 6.015/1973 detalha com clareza tanto os casos em que as despesas são exigidas quanto as hipóteses em que são dispensadas, além de estabelecer a ordem e os procedimentos técnicos a serem cumpridos pelo oficial e pelas partes interessadas.
No contexto dos procedimentos de dúvida, a legislação delimita, de forma rígida, quando haverá cobrança de custas e quem são os sujeitos obrigados ao seu pagamento. Essa literalidade é elemento-chave para evitar pegadinhas em provas objetivas, visto que trocas simples de palavras ou inversões de sujeitos podem alterar totalmente o sentido. Veja, a seguir, o artigo central do tema:
Art. 207 – No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Note que a obrigação de pagar custas está vinculada a dois pontos centrais: o processo deve ser de dúvida e somente haverá pagamento se a dúvida for julgada procedente. Portanto, se a dúvida for improcedente, não haverá custas para o interessado. Uma troca de ordem ou de preposição nesse dispositivo em questões objetivas pode induzir o erro — esteja atento.
O artigo não prevê exceções: a literalidade “somente serão devidas custas […] quando a dúvida for julgada procedente” é categórica. Isso significa que, até mesmo na hipótese de múltiplas manifestações de partes ou diligências intermediárias, a obrigação do pagamento repousa sempre sobre a procedência da dúvida. Para gravar melhor, imagine que, se o interessado vence (ou seja, a dúvida é improcedente), ele fica isento de custas desse processo específico.
O texto legal também disciplina importantes detalhes sobre o andamento dos serviços registrais e quem pode praticar determinados atos. O objetivo é garantir a segurança e a rastreabilidade das operações, além de preservar o direito das partes à informação clara sobre o que foi praticado em seu título. Veja a obrigatoriedade de assinatura e carimbo nos atos praticados:
Art. 210 – Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Repare que o legislador é minucioso ao indicar quem pode assinar e encerrar os atos: oficial titular, substituto legal ou escrevente auxiliar. Para o escrevente, é imprescindível não só ser designado pelo oficial (ou substituto legal), mas também ter autorização expressa do juiz competente. Isso vale mesmo que o oficial e substituto não estejam afastados ou impedidos. Pequenas alterações no enunciado, como dispensar a autorização judicial, tornam a alternativa incorreta em exames de concurso.
Outro procedimento de destaque envolve a devolução das vias dos títulos aos apresentantes, com a obrigação de se declarar resumidamente — por carimbo — os atos praticados. Esta norma reforça o princípio da transparência e do controle do usuário sobre o seu documento:
Art. 211 – Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados resumidamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Aqui, o ponto crucial está em “carimbo”. O legislador não fala em anotação manual, à máquina ou eletrônica, mas destaca o carimbo como meio de identificação resumida dos atos praticados. Isso pode ser usado em SCP (Substituição Crítica de Palavras) em provas: substituições como “anotações à mão” ou “anotações em meio eletrônico” descaracterizam o comando da lei e tornam a alternativa incorreta.
Além das questões acima, há previsão expressa quanto à maneira de se proceder quando há omissão, imprecisão ou inexatidão no registro ou na averbação. O artigo abaixo detalha o direito do interessado de pedir retificação e a possibilidade de utilizar tanto a via administrativa quanto a judicial:
Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
A competência para a retificação é do Oficial do Registro de Imóveis, quando invocado por requerimento do interessado, e feita pelo processo administrativo indicado no art. 213. Mas há liberdade para ir à via judicial — repare que este direito também é da parte prejudicada. Note que o parágrafo único reafirma: optar pela via administrativa não exclui o direito de buscar a solução no Judiciário. Provas frequentemente trocam o sujeito ou restringem esse direito ao interessado que requereu a retificação, e não à parte prejudicada.
Os procedimentos e custas detalhados nestes artigos mostram que a atenção ao texto literal, à pessoa responsável e ao momento de exigência do pagamento, assim como às formas e sujeitos dos atos lavrados, é o caminho seguro para acertar itens de provas e dominar a prática no registro imobiliário.
Questões: Custas e procedimentos específicos
- (Questão Inédita – Método SID) As custas no processo de dúvida são devidas somente quando a dúvida for julgada procedente, sendo o interessado o responsável pelo pagamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de pagamento de custas no processo de dúvida se aplica mesmo que haja múltiplas manifestações de partes interessadas durante o trâmite desse processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas o oficial do registro de imóveis ou seu substituto podem assinar e encerrar os atos, não sendo necessária a autorização judicial ao escrevente auxiliar, mesmo quando designado.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração resumida dos atos praticados deve ser feita através de carimbo nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, de acordo com a norma aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) O interessado pode solicitar a retificação do registro ou averbação por meio de procedimento administrativo ou judicial, sendo sua escolha por um dos caminhos suficiente para garantir seu direito.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento das custas é garantido ao interessado independentemente do resultado do processo, desde que haja qualquer indício de dúvida a ser esclarecida.
Respostas: Custas e procedimentos específicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que apenas quando a dúvida é considerada procedente é que há a obrigação de pagamento das custas, ressaltando a responsabilidade do interessado nesse tipo de processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigação de pagamento das custas está diretamente ligada à procedência da dúvida; mesmo com manifestações, se a dúvida é julgada improcedente, não há cobrança de custas ao interessado.’
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que o escrevente auxiliar tenha autorização expressa do juiz competente para assinar atos, mesmo que tenha sido designado pelo oficial ou seu substituto legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação destaca claramente que a identificação dos atos realizados deve ser feita por meio de carimbo, e não através de anotações manuais ou eletrônicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que o interessado escolha entre a retificação administrativa ou judicial, reafirmando que a via administrativa não impede o direito de buscar a solução no Judiciário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A normativa não prevê pagamento de custas caso a dúvida seja julgada improcedente, destacando que a obrigação de pagamento está vinculada ao julgamento da dúvida como procedente.
Técnica SID: SCP
Disposições sobre as Pessoas no Registro (arts. 217 a 220)
Legitimidade para provocação do registro
O tema da legitimidade para provocar o registro de atos ou direitos nos serviços de registro imobiliário está previsto no início do Capítulo IV da Lei nº 6.015/1973. Entender quem pode solicitar (ou “provocar”) o registro e a averbação é fundamental para evitar interpretações equivocadas em provas e na prática profissional.
Note que o texto legal utiliza a expressão “qualquer pessoa” para legitimar a provocação do registro ou da averbação. Isso significa que não há limitação a partes diretas do negócio jurídico, ampliando o espectro de legitimados. Contudo, a responsabilidade pelas despesas recai sobre aquele que provoca o ato.
Art. 217 – O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Esse artigo reforça que tanto o registro de direitos, quanto as averbações (atos acessórios à matrícula ou registro, como alterações de estado civil, entre outros), podem ser requeridos por qualquer interessado, inclusive terceiros que demonstrem legítimo interesse. É como se a lei prevenisse obstáculos burocráticos desnecessários, priorizando o acesso aos atos registrais desde que quem solicita arque com os custos.
Uma dúvida frequente é: o que acontece nos atos praticados a título gratuito? A lei prevê, de forma expressa, uma possibilidade adicional para esses casos, permitindo que o próprio transferente (ou seja, quem está transferindo o direito gratuitamente) também possa promover o registro, desde que haja comprovação de que a pessoa beneficiada aceitou a transferência. Observe o artigo seguinte:
Art. 218 – Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Veja que aqui a lei faz uma distinção entre atos onerosos e gratuitos. Enquanto nos negócios comuns qualquer pessoa pode provocar o registro, nas transmissões gratuitas (como doações), o transferente ganha legitimidade direta, desde que comprove que quem recebe aceitou o benefício. Atenção para não confundir: a exigência da aceitação busca evitar registros sem o conhecimento ou consentimento do beneficiado.
Além disso, situações envolvendo garantias reais também trazem regras de legitimidade objetivas. Por exemplo, a norma determina que, para o registro do penhor rural, não é necessário o consentimento do credor hipotecário, independentemente das eventuais garantias previamente constituídas sobre o mesmo imóvel.
Art. 219 – O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Aqui, há um afastamento de qualquer exigência de anuência do credor hipotecário para a constituição válida do penhor rural, evitando entraves para o desenvolvimento da atividade produtiva. Atenção máxima a essa literalidade: se uma questão de concurso trocar “independe” por “depende”, altera completamente o sentido e leva o candidato ao erro.
Para fins de escrituração, a lei ainda define claramente quem são considerados credores e devedores em diferentes tipos de atos registrais. Essas definições, elencadas de forma detalhada pelo artigo 220, são essenciais para não perder pontos em questões objetivas que cobrem esses conceitos de maneira literal ou substituindo os termos.
Art. 220 – São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I – nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II – no uso, o usuário e o proprietário;
III – na habitação, o habitante e proprietário;
IV – na anticrese, o mutuante e mutuário;
V – no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII – na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII – na locação, o locatário e o locador;
IX – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X – nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI – nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
Cada inciso acima delimita, para cada negócio jurídico, quem ocupa a posição de credor e quem é o devedor para efeito do registro. Veja exemplos: na enfiteuse, “senhorio e enfiteuta”; no usufruto, “usufrutuário e nu-proprietário”. Questões de prova frequentemente exploram inversões desses termos ou trocam as figuras, testando a atenção ao detalhe.
Para memorizar, utilize associações: imagine que, na locação (viii), quem paga (locatário) é o devedor, e quem recebe (locador) é o credor — simples, mas elimina dúvidas. O mesmo serve para promessas de compra e venda (ix): quem promete comprar é o devedor, quem promete vender é o credor para efeitos de escrituração.
Domine também nomes menos frequentes, como “usufrutuário”, “anticrese” ou “enfiteuta”, pois podem aparecer em provas em formato de substituição crítica (trocando, por exemplo, “beneficiário” por “rendeiro censuário”, ou “mutuante” por “mutuário”).
Repare, finalmente, como a literalidade dos artigos reforça a necessidade de leitura detalhada. A lei estabelece categorias precisas, não permitindo interpretações amplas ou flexíveis nesse ponto. Questões bem elaboradas geralmente transitam entre os tipos de contratos e exigem que você reconheça, prontamente, as figuras para cada modalidade de ato registral. Se surgir dúvida, retome a redação exata da lei — é nela que estará a resposta correta.
Questões: Legitimidade para provocação do registro
- (Questão Inédita – Método SID) Qualquer pessoa pode provocar o registro de atos ou direitos nos serviços de registro imobiliário, independentemente de sua relação com as partes do negócio jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as partes diretamente envolvidas em um negócio jurídico têm legitimidade para promover o registro de atos gratuitos, como doações, que não envolvem remuneração.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do penhor rural requer a anuência do credor hipotecário, conforme determinação legal, para que a garantia seja válida.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição dos papéis de credores e devedores para fins de escrituração nos registros deve ser compreendida com base em categorias estritas para cada tipo de ato registral.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pelo pagamento das despesas do registro recai sobre aqueles que solicitam a prática do ato, independentemente de serem ou não as partes do negócio jurídico.
- (Questão Inédita – Método SID) O usufruto pode ser registrado com a anuência do nu-proprietário, já que ambos são considerados devedores em um ato de registro.
Respostas: Legitimidade para provocação do registro
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 217 da Lei nº 6.015/1976 estabelece que qualquer pessoa pode solicitar o registro ou a averbação, o que amplia consideravelmente a linha de legitimados, desimpedindo burocracias. Contudo, a responsabilidade pelas despesas do ato recai sobre quem provoca o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o artigo 218, em atos gratuitos, o transferente pode promover o registro, desde que comprove a aceitação do beneficiado. Isso permite que o transferente atue como legitimado, ampliando a possibilidade de registro e evitando registros sem o conhecimento do beneficiário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 219 estabelece que o registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. Essa norma é crucial para facilitar o registro das garantias e estimular a atividade produtiva, evitando entraves desnecessários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 6.015/1976, através do artigo 220, detalha categorias rigorosas que determinam quem é considerado credor e quem é devedor em diferentes tipos de atos registrais, tornando essencial o entendimento preciso desses papéis para a correta interpretação e aplicação prática.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que qualquer pessoa pode requerer o registro, surgindo dessa forma uma responsabilidade financeira sobre quem provoca o ato, independentemente de sua relação direta com o negócio jurídico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa confunde os papéis. No contexto do usufruto, o usufrutuário é considerado o devedor em relação ao nu-proprietário, que é o credor. Isso demonstra a importância de entender a dinamicidade das relações para a correta aplicação dos registros.
Técnica SID: SCP
Ato a título gratuito e aceitação do beneficiário
No Registro de Imóveis, existem diferentes formas de transferência de direitos e propriedades. Uma das modalidades é o chamado “ato a título gratuito”. Esse tipo de ato não envolve pagamento ou contraprestação pelo beneficiário, como ocorre em doações, por exemplo. No entanto, mesmo nesses casos, é preciso observar uma regra específica para que o registro seja reconhecido e válido.
A Lei nº 6.015/1973 traz uma disposição clara sobre quem pode promover o registro nesses atos e qual é a necessidade essencial para sua efetivação. Perceba como a lei prioriza segurança e transparência, protegendo ambas as partes mesmo nas situações em que não há pagamento envolvido.
Art. 218 – Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.
Preste atenção ao detalhe central desse artigo: quando o registro se refere a um ato gratuito, permite-se que o próprio transferente — quem doa, por exemplo — promova o pedido de registro. Porém, há uma exigência fundamental: deve haver prova de que o beneficiado aceitou a transferência.
Esse requisito impede que alguém seja formalmente beneficiado, via registro, sem sequer saber ou concordar. É como se a lei dissesse: “Não basta doar, é preciso que o presente seja aceito — e isso tem que ser provado documentalmente para o registro se tornar eficaz”.
Imagine o seguinte cenário: uma pessoa doa um imóvel a um parente. O doador, como transferente, leva a documentação para registro no cartório. De acordo com o artigo 218, só será possível efetivar essa inscrição se, junto ao pedido, for apresentada uma prova formal de que o parente (beneficiado) aceitou a doação.
A prova da aceitação pode variar conforme o caso, mas deve ser sempre objetiva e documental. Essa exigência resguarda o beneficiado, afasta dúvidas sobre a intenção de aceitar o bem e impede abusos. Além disso, garante segurança para todos os envolvidos, inclusive para terceiros interessados.
Vale ressaltar que esse dispositivo não obriga o beneficiado a comparecer pessoalmente ao cartório, porém exige que sua aceitação esteja registrada de maneira inequívoca, podendo ser através de termo assinado ou por meio do próprio instrumento do ato a título gratuito, contanto que a anuência fique clara e comprovável.
- Ponto de atenção prática: Se faltar a prova de aceitação, o oficial de registro poderá recusar a efetivação do registro do ato gratuito, mesmo se toda a documentação do transferente estiver correta.
- Em concurso: Fique atento para possíveis “pegadinhas” com a inversão das partes ou omissão da necessidade de aceitação expressa do beneficiário.
No estudo para concursos, é comum que questões explorem detalhes como a possibilidade do transferente promover o registro e a obrigatoriedade de apresentar prova da aceitação. Palavras como “acompanhado da prova de aceitação do beneficiado” são essenciais para diferenciar o procedimento de atos gratuitos dos atos onerosos.
Prevenindo erros em prova: se o enunciado sugerir que basta o transferente requerer o registro sem mencionar a aceitação, há erro conceitual. Nunca perca de vista a literalidade do artigo. Ela é o que fundamenta toda resposta segura nesse tema.
Questões: Ato a título gratuito e aceitação do beneficiário
- (Questão Inédita – Método SID) O ato a título gratuito no Registro de Imóveis é um procedimento mediante o qual o beneficiário recebe um bem sem qualquer contraprestação financeira. Esse tipo de ato exige que a aceitação do beneficiário seja documentada para que o registro tenha validade.
- (Questão Inédita – Método SID) O transferente, ao promover o registro de um ato gratuito, não é obrigado a apresentar nenhuma prova da aceitação do beneficiário, uma vez que a doação é um ato unilateral.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível que o transferente realize o pedido de registro de um ato a título gratuito sem a presença do beneficiário no cartório, desde que apresente a devida prova documental da aceitação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na situação em que um imóvel é doado pelo transferente a um parente, o registro dessa doação será considerado válido independentemente de qualquer aceitação formal do beneficiário, em virtude da natureza do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro pode recusar a efetivação do registro de um ato a título gratuito caso o transferente não apresente a prova da aceitação do beneficiário, mesmo que toda a documentação do transferente esteja correta.
- (Questão Inédita – Método SID) A aceitação do beneficiário em um ato a título gratuito deve estar sempre documentada e pode ser feita por meio de um termo assinado ou por um instrumento do próprio ato, que evidencie sua anuência.
Respostas: Ato a título gratuito e aceitação do beneficiário
- Gabarito: Certo
Comentário: O ato a título gratuito, como doações, realmente não envolve pagamento, e para a validade do registro é essencial que haja prova documentada da aceitação do beneficiário. Essa exigência é fundamental para garantir a segurança jurídica das partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para o registro de um ato gratuito, é imprescindível que o transferente apresente a prova da aceitação do beneficiário. Caso contrário, o registro poderá ser recusado pelo oficial, conforme a legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o transferente faça o registro sem a necessidade de o beneficiário comparecer pessoalmente, mas ele deve apresentar documentação que comprove a aceitação do ato por parte do beneficiário para que o registro produza efeitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de uma doação não é válido sem a apresentação da prova de aceitação do beneficiário. Essa aceitação é uma condição essencial para a eficácia do registro, garantindo a íntegra da vontade do beneficiário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a falta da prova de aceitação do beneficiário é motivo para o oficial recusar o registro, o que evidencia a necessidade de garantir a concordância do beneficiário para a efetivação do ato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A aceitação deve ser inequívoca e registrada de forma documental, o que pode ser feito através de uma assinatura ou o registro no instrumento do ato. Essa medida garante a clareza e segurança do ato para todas as partes e terceiros interessados.
Técnica SID: SCP
Registro do penhor rural e consentimentos
Dentro do Capítulo IV da Lei nº 6.015/1973, o legislador define quem pode provocar o registro e a averbação, como se comportam os atos gratuitos e apresenta uma disposição especial sobre o penhor rural. Esse ponto costuma confundir candidatos em provas, pois mexe diretamente com noções de consentimento e hierarquia de direitos registrados em cartório. Vale uma leitura atenta ao dispositivo legal, já que o mais comum é que a banca trabalhe com a literalidade e pequenas trocas de palavras.
O penhor rural é um direito real que recai sobre certos bens pertencentes ao produtor rural, como animais, máquinas ou produtos agrícolas. Quando alguém decide constituir um penhor rural sobre determinado imóvel ou bem, surge uma preocupação: o credor hipotecário (titular de uma hipoteca anterior) precisa autorizar ou consentir com o novo registro?
A resposta é direta e está expressa no texto legal. Observe com atenção para não cair em armadilhas do tipo “depende de autorização do credor da hipoteca pré-existente”, pois a lei optou por privilegiar a independência entre esses institutos. Veja o artigo em destaque:
Art. 219 – O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
Note o verbo-chave “independe”. O registro do penhor rural se realiza sem que o credor hipotecário precise dar sua concordância ou participar do ato. Isso traz celeridade ao procedimento e reforça o princípio da publicidade registral: o registro feito produz efeitos perante todos, cabendo ao interessado (no caso, o credor) acompanhar os lançamentos.
Em termos práticos, se você imaginar uma situação onde um imóvel rural já está hipotecado, e o produtor busca um financiamento com penhor rural de equipamentos ou produção, o cartório deverá registrar esse penhor sem consultar o titular da hipoteca. Essa independência permite ao sistema de registro dar segurança e fluidez aos negócios rurais, especialmente relevante para operações de crédito no setor do agronegócio.
Em concursos, fique atento ao detalhe: o registro do penhor rural não exige consentimento do credor hipotecário, mesmo que a hipoteca tenha sido registrada antes, depois ou no mesmo momento. Questões podem pedir que você identifique exatamente essa autonomia do registro do penhor rural em relação à hipoteca. Guarde esse dispositivo literal, pois é ponto frequente de pegadinha em provas de cartórios, registro público e direito notarial.
Questões: Registro do penhor rural e consentimentos
- (Questão Inédita – Método SID) O penhor rural é um direito que recai sobre bens do produtor rural, tais como máquinas e produtos agrícolas, permitindo que o produtor tenha acesso a crédito sem depender de consentimento dos credores hipotecários que possuem direitos sobre o imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro do penhor rural ocorra, é necessário que o credor da hipoteca pré-existente consinta com o novo registro do penhor.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do penhor rural tem como principal objetivo assegurar que a operação de crédito ocorra rapidamente e eficazmente, sem a necessidade de consulta aos credores hipotecários que já têm garantias sobre o imóvel.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a hipoteca e o penhor rural sejam modalidades de garantia, a lei garante que o registro do penhor rural não faça referência à existência de hipotecas prévias.
- (Questão Inédita – Método SID) O penhor rural pode ser constituído sobre bens do produtor rural e o registro é garantido mediante autorização do credor hipotecário existente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de necessidade de autorização do credor hipotecário para realizar o registro do penhor rural promove celeridade e segurança às transações financeiras do agronegócio.
Respostas: Registro do penhor rural e consentimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro do penhor rural não necessita do consentimento do credor hipotecário, conforme disposto na legislação, o que garante a celeridade e a segurança nas transações no setor agrícola.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei afirma que o registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário, garantindo a autonomia entre esses dois tipos de garantias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O sistema registral permite que o penhor rural seja efetuado sem a autorização do credor da hipoteca, acelerando as transações e fortalecendo a publicidade registral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Por mais que a lei destaque a independência do penhor rural em relação à hipoteca, essa afirmação não se sustenta, pois a existência de hipotecas pode afetar a prioridade dos direitos envolvidos, mas o registro não precisa de consentimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que o registro do penhor rural não requer autorização do credor hipotecário, promovendo a efetividade e agilidade nas operações rurais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A independência do registro do penhor rural em relação à hipoteca é uma característica fundamental que visa facilitar a garantia de créditos, fortalecendo a dinâmica do mercado agrícola.
Técnica SID: PJA
Relação de credores e devedores no registro
Compreender a relação entre credores e devedores no registro público imobiliário exige atenção total à definição literal estabelecida pela Lei nº 6.015/1973. O artigo 220 apresenta a lista, definindo quem é considerado credor e quem é considerado devedor para fins de escrituração, conforme cada tipo de direito real ou negócio jurídico relacionado ao registro. Essa relação é peça-chave para prova objetiva: bancos examinadores podem testar seu conhecimento trocando posições ou invertendo papéis (usando, por exemplo, a Técnica de Substituição Crítica de Palavras do Método SID!).
Antes de mergulhar nos exemplos, observe: em muitas modalidades, os conceitos de credor e devedor exigem lógica detalhista, pois envolvem figuras pouco exploradas na legislação civil comum. Por isso, é essencial dominar o texto abaixo de modo literal, identificando quem detém o crédito, quem é obrigado, e a qual direito material cada relação se refere.
Art. 220 – São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:
I – nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II – no uso, o usuário e o proprietário;
III – na habitação, o habitante e proprietário;
IV – na anticrese, o mutuante e mutuário;
V – no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI – na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII – na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII – na locação, o locatário e o locador;
IX – nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X – nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI – nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII – nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.
Analise com cuidado cada inciso. Por exemplo, no caso das servidões, o dono do prédio dominante (aquele que se beneficia do direito real, como a passagem sobre o imóvel alheio) é considerado credor, e o dono do prédio serviente (aquele que suporta o ônus) é considerado devedor. Em muitos concursos, é comum tentar confundir essas figuras, atribuindo ao dono do prédio serviente o papel de credor — erro clássico entre candidatos desatentos aos detalhes da literalidade.
No uso e na habitação, a lei reforça: “usuário” e “habitante” são os credores, pois detêm o direito de usar ou habitar o imóvel, enquanto o “proprietário” figura como devedor, já que se submete ao exercício desses direitos por terceiros.
Agora, repare no inciso IV: “na anticrese, o mutuante e mutuário”. Aqui, não confunda com a clássica relação de hipoteca ou penhor! Na anticrese, o mutuante recebe os frutos do imóvel como garantia do pagamento da dívida, sendo assim o credor, e o mutuário é o que entregou o imóvel como garantia — logo, o devedor.
No usufruto, outra pegadinha recorrente: o usufrutuário está no papel de credor, porque obtém do nu-proprietário (devedor) o direito de usar e fruir o bem. Nas bancas, é comum ver questões que invertem essas posições!
Na enfiteuse, “senhorio” (credor) e “enfiteuta” (devedor) — duas figuras clássicas do direito real sobre coisa alheia. O senhorio geralmente é aquele que recebe o foro anual (preço devido pelo uso prolongado), enquanto o enfiteuta é quem explora de fato o imóvel.
Observe o inciso VII (“constituição de renda”): o “beneficiário” é quem recebe a renda (credor), e o “rendeiro censuário” quem paga (devedor). Já na locação, a inversão surpreende: o “locatário” aparece como credor e o “locador” como devedor. Isso ocorre porque, para efeito de escrituração, o direito registrado pode ser do locatário, por exemplo, na averbação de locação com cláusula de vigência frente a terceiros.
Nas promessas de compra e venda, a lógica acompanha: quem promete comprar é considerado credor (promitente comprador), e quem promete vender é o devedor (promitente vendedor). Aqui, o credor é detentor da expectativa de direito sobre o imóvel, indispensável para o registro da promessa de compra e venda no cartório.
Pense em penhoras e ações: o “autor” (quem propõe a ação ou requer a constrição) é credor, o “réu” (quem responde) é devedor. Já em cessões de direitos, o “cessionário” assume o papel de credor, pois adquire o direito, enquanto o “cedente” é devedor, transmitindo tal direito. O mesmo raciocínio vale para as promessas de cessão, onde a relação ocorre entre “promitente cessionário” (credor) e “promitente cedente” (devedor).
Cada par previsto no artigo precisa ser memorizado de forma literal para evitar confusões recorrentes em provas! Repare como pequenas trocas de termos mudam totalmente o sentido jurídico — é típico das questões elaboradas segundo o Método SID com a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP). Fique atento especialmente a termos como “promitente comprador” x “promitente vendedor”, “cessionário” x “cedente”, e “locatário” x “locador”.
- Dica prática: No estudo, faça uma associação mental: quem ganha o direito é o credor; quem concede ou sofre o direito é o devedor. Use exemplos do dia a dia, como “quem recebe o aluguel é o locador, mas quem detém o direito de permanecer no imóvel durante o contrato, com proteção legal, é o locatário — por isso, ele é considerado o ‘credor’ para efeito de escrituração!”.
- Lembrete de prova: Questões objetivas de concurso gostam de inverter sujeito e objeto nesses casos! Leia com atenção cada nome, sempre voltando ao texto legal, pulando qualquer tentação de generalização.
Questões: Relação de credores e devedores no registro
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da relação de credores e devedores na servidão, o proprietário do imóvel que beneficia de um direito real é considerado o devedor, enquanto o dono do imóvel que suporta o ônus é considerado o credor.
- (Questão Inédita – Método SID) No usufruto, o usufrutuário é considerado o credor em relação ao nu-proprietário, que é o devedor, pois o usufrutuário detém o direito de uso e gozo do bem.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um contrato de locação, o locatário é considerado como o devedor, uma vez que deve pagar o aluguel ao locador, que assim assume a posição de credor.
- (Questão Inédita – Método SID) Na anticrese, o mutuante é considerado o credor, uma vez que recebe os frutos do imóvel como garantia do pagamento da dívida, enquanto o mutuário ocupa a posição de devedor.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário é considerado o devedor, uma vez que deve cumprir a promessa, enquanto o promitente cedente é o credor.
- (Questão Inédita – Método SID) Na relação de credores e devedores em ações judiciais, o autor da ação é o devedor, já que ele está sendo processado pelo réu, que é o credor.
Respostas: Relação de credores e devedores no registro
- Gabarito: Errado
Comentário: Na servidão, o dono do prédio dominante é considerado o credor, pois ele se beneficia do direito de passagem ou uso sobre o imóvel serviente, que é propriedade do devedor. Essa relação é crucial para a correta interpretação dos papéis em situações de credenciamento e registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois o usufrutuário, que tem o direito de usufruir do bem, é visto como o credor, enquanto o nu-proprietário, que possui a propriedade mas não o uso, atua como o devedor, refletindo a dinâmica estabelecida pela lei para esta relação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A locação reverte os papéis, considerando o locatário o credor para fins de escrituração, pois ele tem o direito de permanecer no imóvel. O locador, por sua vez, é considerado o devedor, pois deve respeitar esse direito durante a vigência do contrato.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois, na relação de anticrese, o mutuante recebe os frutos (rendimentos gerados pelo imóvel) e, portanto, é o credor, tendo o mutuário a posição de devedor por fornecer o bem como garantia da sua dívida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: No contexto das promessas de cessão, o promitente cessionário assume a posição de credor, pois detém o direito que será transferido, enquanto o promitente cedente é considerado o devedor, com a obrigação de cumprir a promessa de cessão dos direitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, o autor é considerado o credor na relação, uma vez que ele propõe a ação reivindicando um direito ao réu, que é classificado como devedor, pois deve responder ao que é pleiteado judicialmente.
Técnica SID: SCP