Lei 6.015/1973: registro civil de pessoas jurídicas e correlatos

O estudo do registro civil de pessoas jurídicas é um dos tópicos mais exigidos em concursos, especialmente para carreiras que lidam diretamente com Direito Civil, registros públicos ou gestão documental. A Lei 6.015/1973 traz regras detalhadas sobre como sociedades civis, fundações, associações e determinadas empresas devem ser formalizadas e tornar-se sujeitos de direito, destacando desde os documentos a serem apresentados até as informações que devem constar nos livros oficiais.

Além de tratar da constituição de pessoas jurídicas não empresariais, a norma regula a matrícula de jornais, empresas de radiodifusão e oficinas impressoras, assegurando o controle público sobre esses registros. Entender cada etapa — desde a vedação de registros ilícitos até a obrigatoriedade das averbações — é fundamental para evitar confusões comuns em provas de concursos e garantir uma preparação sólida, com respeito absoluto à literalidade e à estrutura da lei.

Disposições Gerais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (arts. 114 a 115)

Atos e entidades sujeitos ao registro

O registro civil de pessoas jurídicas é uma etapa essencial para conferir legalidade e existência formal a instituições no Brasil. Entender quais atos e entidades estão sujeitos a esse registro ajuda a evitar erros de interpretação e garante segurança na atuação perante a administração pública e terceiros. O artigo 114 da Lei nº 6.015/1973 detalha quem e o que deve ser inscrito em cartório, trazendo uma lista precisa. Preste bastante atenção às categorias e expressões específicas que aparecem no texto normativo.

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

Note como o artigo 114 detalha uma variedade de entidades e atos a serem registrados. O inciso I menciona explicitamente sociedades civis e entidades com finalidades religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, além das fundações e associações de utilidade pública. Palavras como “atos constitutivos”, “contratos” e “estatuto” são apontamentos técnicos frequentes em concursos, e cada um se refere a documentos específicos sobre a criação e organização dessas entidades.

O inciso II amplia o alcance ao citar sociedades civis organizadas de acordo com as leis comerciais, fazendo uma ressalva importante: as sociedades anônimas ficam de fora deste registro. Essa exceção costuma ser explorada pelas bancas, pois as sociedades anônimas seguem regramento especial. Grave esse detalhe!

No inciso III, a lei acrescenta os atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos como obrigatórios no registro, reforçando que essas entidades também dependem do procedimento registral para existência regular.

O parágrafo único amplia a abrangência do cartório: além do registro de pessoas jurídicas, esse mesmo cartório cuidará do registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias referidos na Lei de Imprensa. Assim, o cartório de registro civil de pessoas jurídicas acumula funções relevantes relacionadas à comunicação social.

A leitura atenta dessas categorias é crucial. Muitas vezes, uma questão de prova pode omitir ou trocar um termo, levando à confusão. Não deixe passar de largo as expressões “sociedades civis”, “exceto as anônimas”, e a inclusão dos partidos políticos após a alteração legislativa.

Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

O artigo 115 estabelece limites claros ao registro. Mesmo que a entidade se encaixe nas categorias do artigo 114, não será possível registrar atos constitutivos que tenham objeto ou circunstâncias relacionadas a fins ilícitos, ou que atentem contra o bem público, a segurança do Estado, a ordem pública, a moral ou os bons costumes. Cada uma dessas expressões carrega peso técnico, e a presença de termos como “nocivos” e “perigosos” amplia ainda mais o alcance da vedação.

O parágrafo único do artigo 115 desenha o procedimento caso haja dúvida sobre a licitude ou a adequação dos documentos apresentados: o oficial do registro, por iniciativa própria ou por determinação de autoridade, deve suspender (“sobrestar”) o processo de registro e suscitar dúvida para o Juiz decidir. Esse mecanismo reforça o controle judicial sobre o registro e evita que entidades com objetivos ilícitos ingressem formalmente no ordenamento.

Se uma questão de concurso trocar “tornar perigoso ao bem público” por “tornar compatível ao bem público”, ou omitir “à moral e aos bons costumes”, a resposta já será diferente e incorreta segundo a literalidade da lei. O segredo está em sempre voltar ao texto normativo, identificando as proibições e procedimentos exatos que ele impõe.

Vamos recapitular os pontos-chave deste bloco:

  • Somente os atos e entidades elencados no artigo 114 devem ser inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
  • Há proibição expressa no artigo 115 ao registro de pessoas jurídicas cujo objeto ou circunstâncias contrariem o bem público, a segurança, a ordem, a moral ou os bons costumes.
  • O cartório responsável pelo registro dessas entidades também cuida do registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras e empresas de comunicação social (parágrafo único do art. 114).
  • Diante de dúvida sobre a adequação dos documentos, o registro não se consuma sem decisão do Juiz a respeito (parágrafo único do art. 115).

Lembre-se: provas de concurso público frequentemente criam confusão ao modificar, suprimir ou inverter termos presentes nesses dispositivos. Mantenha o foco nas expressões-chave e pratique a leitura detalhada — é justamente aqui que o Método SID faz a diferença no seu desempenho!

Questões: Atos e entidades sujeitos ao registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas jurídicas é obrigatório para todos os tipos de entidades, incluindo sociedades anônimas, partidos políticos, e associações de utilidade pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As entidades religiosas e as fundações devem ter seus atos constitutivos registrados no cartório de registro civil de pessoas jurídicas para garantir sua existência formal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um cartório de registro civil de pessoas jurídicas não é responsável pelo registro de jornais e periódicos, uma vez que essas entidades têm um regime jurídico próprio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Actos constitutivos que apresentem finalidades ou circunstâncias que atentem contra a moral, a segurança do Estado ou o bem público podem ser registrados, desde que o oficial de registro julgue apropriado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro deve suspender o processo de registro e solicitar decisão ao juiz se houver dúvida sobre a legalidade dos atos a serem registrados, independente do motivo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que as sociedades civis podem ser registradas independentemente da forma como estão organizadas, sem limitação às leis comerciais.

Respostas: Atos e entidades sujeitos ao registro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro civil de pessoas jurídicas é obrigatório apenas para determinadas entidades, especificamente excluindo as sociedades anônimas. O texto destaca que sociedades anônimas não estão sujeitas a esse registro, ao contrário dos demais tipos mencionados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 114 menciona que tanto as entidades religiosas quanto as fundações fazem parte da lista de entidades cuja documentação (como atos constitutivos) deve ser registrada, assegurando a legalidade e existência formal de tais instituições.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O parágrafo único do artigo 114 indica que o mesmo cartório que registra pessoas jurídicas também é responsável pelo registro de jornais, periódicos e outras entidades de comunicação, indicando que há uma acumulação de funções nesse cartório.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 115 expressa claramente que atos constitutivos que impliquem em finalidades ilícitas ou que comprometam a moral e o bem público não poderão ser registrados sob qualquer circunstância, delineando uma proibição absoluta nesse sentido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o parágrafo único do artigo 115, quando existe dúvida acerca da licitude dos documentos apresentados para registro, o responsável deve interromper o processo e levar a questão ao juiz, reforçando a necessidade de um controle judicial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 114 estabelece que as sociedades civis devem obedecer às formas legitimadas pelas leis comerciais, incluindo a ressalva de que as sociedades anônimas não se enquadram nesse registro, portanto existem limitações importantes sobre como essas entidades devem ser organizadas.

    Técnica SID: SCP

Vedação ao registro de atos ilícitos ou contrários ao bem público

Na esfera do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a lei é categórica ao estabelecer limites para proteção do interesse público e da moralidade. Nem todo ato constitutivo pode ser registrado: há situações em que o objetivo ou as atividades da pessoa jurídica se mostram incompatíveis com o que a lei considera aceitável para a sociedade. Aqui, o foco deve estar em reconhecer cada detalhe que impede o registro, pois as bancas costumam explorar exatamente essas palavras e expressões.

Observe como a legislação define de modo preciso o que não pode ser registrado. A análise da expressão “objeto ou circunstâncias relevantes” exige atenção: não basta olhar apenas para o texto formal do contrato, é necessário avaliar se, na essência, os fins ou meios daquela pessoa jurídica afrontam valores maiores — tais como o bem público, a ordem, a moral e os bons costumes. Veja a redação exata da lei:

Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Note o cuidado na escolha de palavras: “ilícitos”, “contrários”, “nocivos” ou “perigosos” são termos que ampliam a restrição. O legislador abrange situações tanto manifestamente ilegais, quanto aquelas que não chegam a ser crime ou infração, mas atentam contra valores protegidos. Por exemplo, imagine um estatuto social que prevê atividades de jogo de azar proibido — mas também pense em um contrato que, ainda sem ser crime, vá de encontro à moral social, como explorar trabalho infantil. Ambos se enquadram na vedação do artigo.

A proibição alcança tudo que possa comprometer o bem público, a segurança do Estado, a coletividade, a ordem pública ou social, a moral e os bons costumes. Perceba como a lei não se limita apenas ao respeito ao texto da lei penal, mas busca tutelar interesses amplos e difusos, zelando pela convivência harmoniosa em sociedade.

Quando uma dessas situações ocorre, o próprio oficial de registro possui dever de agir, podendo suspender o andamento (“sobrestar”) do processo de registro. Isso vale tanto por iniciativa dele — de ofício — quanto por provocação de qualquer autoridade. O procedimento é interrompido até que o Juiz competente decida, sempre com base nos fatos apresentados e no que determina a norma. Veja como isso aparece no texto legal:

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

Repare na palavra “de ofício”: não se exige denúncia ou comunicação externa para que o oficial suspenda o registro. Se ele identificar algum dos vícios apontados no artigo, deve agir imediatamente, cumprindo obrigação legal de resguardar o interesse coletivo. Também qualquer autoridade pode provocar a paralisação, o que amplia o círculo de controle e reforça o cuidado com a moralidade e segurança institucional.

O termo “suscitará dúvida” significa que o oficial leva a questão para apreciação do Juiz responsável — é o Judiciário que decide, ao final, se o registro será permitido ou não. Assim, a análise não depende apenas da interpretação pessoal do cartorário, mas de uma decisão judicial fundamentada, que pode ser debatida e questionada pelas partes envolvidas.

  • Dica prática: Ao estudar para provas, foque nas expressões “ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos” e “ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes”. Questões clássicas trocam uma dessas palavras, tornando a assertiva errada por mínimas alterações de sentido.
  • Fique atento também à iniciativa do oficial: não é necessária denúncia formal para que ele interrompa o registro. A banca pode tentar confundir, afirmando o contrário.
  • Outra pegadinha recorrente: quem decide, em última análise, é sempre o Juiz — não o oficial. Saber diferenciar as atribuições de cada um protege de erros comuns em provas CEBRASPE e afins.

Ao interpretar o artigo 115, entenda que ele incorpora um filtro ético e social ao processo de constituição de pessoas jurídicas. O registro não é um ato meramente formal, mas um canal de proteção da coletividade contra atividades que desrespeitem normas, valores sociais e o interesse público em sentido amplo.

Questões: Vedação ao registro de atos ilícitos ou contrários ao bem público

  1. (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, atos que visem explorar atividades nocivas, como jogos de azar ou trabalho infantil, não podem ser registrados por serem considerados prejudiciais ao bem público e à moralidade social.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro tem a obrigação de interromper o processo de registro quando identificar atos que possam comprometer a segurança do Estado, independentemente de denúncia ou comunicação de terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de registro de uma pessoa jurídica é garantida desde que seus atos constitutivos não se relacionem direta ou indiretamente com atividades ilícitas, mesmo aquelas que não são tipificadas como crime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma situação de vedação ao registro é identificada, o oficial de registro deve comunicar a decisão ao juiz sem iniciar qualquer procedimento de investigação ou análise de caráter.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação da vedação ao registro, deve-se avaliar exclusivamente o texto formal do contrato ou estatuto, não sendo necessário considerar a essência ou finalidade das atividades da pessoa jurídica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As proibições ao registro de atos constitutivos estão restritas apenas a ações manifestamente ilegais, não abrangendo comportamentos que possam ser considerados moralmente questionáveis.

Respostas: Vedação ao registro de atos ilícitos ou contrários ao bem público

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vedação ao registro é clara na necessidade de proteger interesses coletivos e valores sociais, abrangendo tanto atos manifestamente ilegais quanto aqueles que contrariam a moralidade sem serem crimes. Assim, atividades como jogos de azar e trabalho infantil se enquadram nas proibições estabelecidas pela lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a iniciativa do oficial de registro é de ofício, ou seja, ele pode suspender o registro ao identificar irregularidades, o que reforça seu papel como fiscal da legalidade e da moralidade, sem depender de provocação externa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro está condicionado à conformidade dos atos constitutivos com os princípios legais e morais, abrangendo não apenas atividades ilegais, mas também aquelas que, mesmo não sendo crime, contrariam valores amplamente aceitos pela sociedade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o oficial deve suspender o processo e suscitar dúvida ao juiz, que é quem decide sobre a questão. Não cabe ao oficial decidir isoladamente, pois a análise final depende da apreciação judicial.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A avaliação deve ir além do texto formal, exigindo uma análise das atividades e finalidades da pessoa jurídica sob a perspectiva de compatibilidade com valores sociais, morais e do bem público. O contexto e a intenção são essenciais no processo de registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação amplia a vedação para incluir tanto atos ilícitos quanto aqueles considerados moralmente inaceitáveis, protegendo assim o bem público de ações que, embora não sejam ilegais, contrariam princípios éticos e sociais.

    Técnica SID: SCP

Instrumentalização do Registro: Livros e Encadernações (arts. 116 a 118)

Livros obrigatórios: Livro A e Livro B

O funcionamento do Registro Civil de Pessoas Jurídicas depende da utilização de livros específicos, destinados a organizar os diferentes tipos de atos e matrículas. Essa instrumentalização é um dos pilares para garantir a segurança, a rastreabilidade e a transparência de todo o procedimento registral. Saber qual ato deve ser lançado em cada livro é um detalhe que pode decidir questões na prova.

A Lei nº 6.015/1973 estabelece, de forma clara e taxativa, quais são esses livros obrigatórios dentro do sistema de registro civil das pessoas jurídicas. Observe a literalidade do artigo que trata desse ponto e repare nos termos exatos usados para nomear os livros e definir sua finalidade.

Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I – Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e

II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

Veja como o inciso I determina que o Livro A deve ser usado para registrar os contratos, atos constitutivos, estatutos e compromissos de sociedades civis (de caráter religioso, científico, literário etc.), fundações, associações de utilidade pública, além das sociedades civis que sigam formas previstas na legislação comercial (exceto as sociedades anônimas). Todos esses atos estão previstos nos incisos I e II do art. 114. Atenção: cada palavra conta, inclusive ao diferenciar atos constitutivos e estatutos!

Já o Livro B, descrito no inciso II, é destinado exclusivamente à matrícula dos veículos de comunicação e suas estruturas de produção e difusão: jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Não confunda: Livro B não recebe o registro de sociedades civis ou fundações, somente desses meios de comunicação. Uma troca dessas informações pode anular uma questão inteira na prova!

Vale reforçar: ao encontrar a expressão “para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei”, o exame exige que você conecte ambos os dispositivos. Relembre que essas remissões cruzadas são frequentes em concursos e podem ser o diferencial para reconhecer pegadinhas ou manipulações no enunciado.

Na prática, imagine duas situações: uma associação cultural apresentando seu estatuto e um jornal iniciando circulação regular. O estatuto da associação deverá ser registrado no Livro A; já o jornal fará sua matrícula no Livro B. Esse detalhe operacional tem impacto prático e sempre exige a máxima atenção ao resolver simulados.

O detalhamento dos livros obrigatórios impede fraudes e desorganização nos registros, protegendo tanto a própria pessoa jurídica quanto terceiros que possam ter interesse ou necessidade de consultar tais assentamentos. Além disso, a diferenciação de livros conecta-se diretamente à especialidade do registro civil: cada tipo de entidade ou atividade possui regramento e controle próprios, organizados nos livros adequados.

As alterações recentes promovidas pela Lei nº 14.382, de 2022, reforçaram o cuidado terminológico, definindo com maior precisão os escopos de cada livro. Por isso, nunca subestime o comando legal quando ele diferencia “registro” e “matrícula”, “Livro A” e “Livro B”: a banca cobra essas sutilezas justamente pelo alto índice de erro entre candidatos desatentos aos detalhes.

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

Este dispositivo garante a organização física e lógica dos documentos já registrados ou arquivados. Repare na exigência de “encadernação por periódicos certos” — ou seja, os registros não ficam soltos, são reunidos em volumes numerados e ordenados periodicamente. Isso facilita a localização e o exame dos registros, seja por autoridades, interessados ou para responder a notificações de órgãos públicos.

A presença de um índice obrigatório, acompanhando os volumes encadernados, reforça a transparência e a eficiência do serviço de registro. Assim, a busca não depende da memória ou da sorte: existe um sistema de consulta que deve, por força da lei, estar sempre disponível. Atenção para as palavras “facilite a busca e o exame” — uma exigência clara do artigo, e que pode aparecer tanto de forma direta quanto indireta nas alternativas da prova, principalmente nas bancas que praticam a substituição crítica de palavras.

Um erro clássico é confundir o fim da encadernação (garantir a consulta e o exame céleres e seguros) com uma formalidade vazia. Ao contrário: qualquer problema na organização dos volumes ou nos índices pode gerar responsabilidade do oficial e até anular atos posteriores. O registro civil de pessoas jurídicas é um repositório de segurança jurídica — cada detalhe conta para que a publicidade dos atos seja garantida.

Se surgirem dúvidas sobre como ocorre a instrumentalização dos registros e a destinação dos livros obrigatórios, retorne ao texto legal e confira sempre as remissões de artigos e incisos. Palavras como “registrar” e “matricular”, assim como “Livro A” e “Livro B”, são empregadas com intenção precisa e devem ser lidas conforme a redação oficial. Treine esse olhar atento: a diferença entre acertar ou errar pode estar em uma troca de palavras aparentemente simples.

Questões: Livros obrigatórios: Livro A e Livro B

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Registro Civil de Pessoas Jurídicas depende do uso de livros específicos que organizam diferentes atos e matrículas, sendo fundamental para garantir a segurança e a transparência do procedimento registral.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Livro B é destinado ao registro de atos constitutivos de sociedades civis e fundações, conforme indicado pela legislação de registro civil das pessoas jurídicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A encadernação de contratos e atos registrados deve ser realizada em periódicos certos, de modo a facilitar a localização e o exame dos documentos por interessados e autoridades.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Livro A é adequado para registrar a matrícula de jornal e periódicos, conforme a regulamentação do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O índice que acompanha os volumes encadernados é um requisito legal que deve estar presente para facilitar a consulta aos registros, independentemente da natureza do ato registrado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre “registro” e “matrícula” é uma questão de terminologia que não possui relevância prática na organização dos livros do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O erro na organização dos volumes encadernados e na criação do índice pode comprometer a responsabilidade do oficial e a validade dos atos posteriores.

Respostas: Livros obrigatórios: Livro A e Livro B

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a utilização de livros específicos é essencial para a organização dos registros, assegurando uma gestão adequada e o acesso às informações de forma clara e eficiente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro B é exclusivamente destinado à matrícula de veículos de comunicação, como jornais e periódicos, e não registra atos constitutivos de sociedades civis ou fundações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa informação está de acordo com a legislação, que exige a encadernação em volumes organizados, garantindo facilidade na busca e na consulta dos registros.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro A é utilizado para registrar atos constitutivos de sociedades civis e fundações, enquanto a matrícula de jornais e periódicos deve ser feita no Livro B.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a presença de um índice facilita a busca e garante a organização dos documentos registrados, conforme exigido pela legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A diferença entre “registro” e “matrícula” é crucial, pois cada termo reflete um tipo específico de ato a ser realizado em um livro apropriado, impactando na eficácia do sistema registral.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a desorganização nos registros pode gerar responsabilidades e comprometer a segurança jurídica do sistema registral.

    Técnica SID: PJA

Encadernação de registros e organização de índices

O sistema de registro civil das pessoas jurídicas precisa garantir segurança, acesso rápido e integridade documental. Por isso, a própria lei detalha como devem ser organizados os exemplares de contratos, atos, estatutos e suas publicações: tudo precisa ser encadernado de modo sistemático e acompanhado por índices. Conhecer esse procedimento — frequentemente cobrado em provas — ajuda a evitar erros de distração e confusões sobre obrigações do cartório.

Observe que a organização do acervo no cartório vai além do simples armazenamento físico. O processo envolve periodicidade, facilidade de consulta e uma responsabilidade objetiva por qualquer erro ou omissão. Leia com atenção o dispositivo central sobre encadernação dos registros:

Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

Aqui, dois pontos devem ser destacados: a necessidade de encadernação “por periódicos certos”, ou seja, em intervalos regulares definidos pelo cartório para garantir ordem e controle; e a obrigatoriedade de um índice que realmente permita localizar rapidamente qualquer contrato ou ato registrado. “Facilite a busca e o exame” é a expressão-chave — ela obriga que o índice seja prático, não apenas formal. Imagine um aluno precisando consultar um determinado estatuto: sem esse índice, localizar o documento seria demorado e impreciso.

Além da simples encadernação, a lei traz um segundo requisito para a eficiência desse controle: a elaboração de índices ordenados de forma cronológica e alfabética, com opção de sistema de fichas. Porém, essa flexibilidade não retira do oficial a responsabilidade direta pelos registros. Veja:

Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

A redação do artigo 118 impõe dupla obrigação: criar índices tanto em ordem cronológica quanto alfabética. Ou seja, o aluno atento notará que não é admitido escolher somente um tipo: ambos devem ser fornecidos simultaneamente. Note também o detalhe sobre o uso do sistema de fichas — é uma faculdade conferida ao oficial, mas jamais exclui a responsabilidade civil por eventuais falhas.

“Podendo adotar o sistema de fichas” não significa que o oficial pode abdicar de organizar, controlar e garantir a exatidão dos registros. Caso haja erro ou omissão, a responsabilidade será pessoal e direta sobre o oficial do cartório. Guarde esse aspecto: não existe delegação do dever de vigilância e cuidado, o que protege o acervo e o interesse dos inscritos.

  • Encadernação obrigatória: Todos os atos registrados e arquivados se unem em volumes periódicos, facilitando futuras consultas.
  • Índices duplos: O registro demanda índices ordenados tanto cronologicamente (data do registro) quanto alfabeticamente (exemplo: nome da pessoa jurídica).
  • Sistema de fichas: É aceito, desde que assegure o controle e a consulta, mas essa adoção não exime o oficial de responder por falhas.

Em suma, essa organização aprimora o controle interno, protege contra extravios e dá agilidade à consulta judicial ou administrativa. Para fins de concurso, atente sempre aos termos “periódicos certos”, “acompanhados de índice”, e à conjunção entre índices cronológicos e alfabéticos. Alterações simples nessas expressões são armadilhas recorrentes em provas objetivas, testando domínio literal da norma. Detecte também a diferença entre autorização (poder adotar fichas) e responsabilidade (dever assumir falhas).

Ao estudar a instrumentalização do registro civil de pessoas jurídicas, nunca ignore o detalhamento dessas técnicas documentais. É nesse ponto que muitos candidatos se confundem e perdem questões fáceis — basta inverter “ou” por “e”, trocar “podendo” por “devendo”, ou omitir a exigência de dupla indexação para comprometer a resposta correta.

Questões: Encadernação de registros e organização de índices

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os registros civis das pessoas jurídicas devem ser organizados de tal maneira que garantam segurança, acesso rápido e integridade documental, com a obrigatoriedade de encadernação periódica e elaboração de índices.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os índices de registros e arquivamentos devem ser elaborados apenas em ordem alfabética, desconsiderando a ordem cronológica, conforme a lei em vigor.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de fichas é um método aceito para a organização de índices, mas a sua utilização não isenta o oficial de cartório de responsabilidade civil por erros ou omissões nos registros.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que os cartórios organizem os registros apenas com periodicidade a seu critério, sem a obrigação de seguir prazos estabelecidos pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro de atos e contratos deve ser realizado de forma a garantir a integridade e a segurança dos documentos, o que inclui a disposição correta dos registros na encadernação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de criar índices tanto cronológicos quanto alfabéticos é uma flexibilização que permite ao oficial escolher um dos dois tipos de organização.

Respostas: Encadernação de registros e organização de índices

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que todos os registros sejam encadernados de forma sistemática e acompanhados por índices, assegurando não apenas a segurança documental, mas também a facilitação de consultas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a norma exige que os índices sejam elaborados em ordem tanto cronológica quanto alfabética, garantindo uma organização eficiente e mais acessível aos registros.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta; mesmo que o oficial opte pelo sistema de fichas, ele continua responsável por garantir a precisão dos registros, conforme determina a legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei exige que a encadernação ocorra por periódicos certos, ou seja, em intervalos regulares definidos, visando à ordem e controle da documentação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a encadernação e a organização sistemática dos registros são essenciais para a integridade e segurança documental, conforme determinado pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que ambos os tipos de índice devem ser criados, sendo a escolha de apenas um inaceitável para garantir a eficiência no acesso aos registros.

    Técnica SID: PJA

Aquisição da Personalidade Jurídica e Condições para o Registro (arts. 119 a 121)

Início da existência legal

O momento em que uma pessoa jurídica passa a existir legalmente é um tópico central no estudo do Direito Civil e essencial para provas de concurso. A lei não permite dúvidas: sem o registro, a pessoa jurídica simplesmente não existe para fins legais, mesmo que atue informalmente. Essa regra vale para associações, fundações, sociedades civis e qualquer outra entidade prevista em lei.

Observe no dispositivo abaixo como o texto usa a expressão “existência legal”. Isso significa que, somente após o registro dos atos constitutivos, a pessoa jurídica passa a ter personalidade e, assim, pode exercer direitos, assumir obrigações, movimentar patrimônio em nome próprio e participar formalmente do cotidiano jurídico.

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Pense no registro como uma verdadeira “certidão de nascimento” para a entidade: sem o registro, ela não pode ser considerada uma pessoa jurídica legítima diante da sociedade e do Estado. Essa exigência protege terceiros e garante publicidade aos dados essenciais da organização. Permite, por exemplo, que qualquer interessado possa consultar quem são os administradores, qual o objeto social, onde fica a sede.

No entanto, existe uma exceção importante e frequentemente cobrada em bancas de concurso: há casos em que uma autorização adicional do Estado é indispensável para que o registro possa sequer acontecer. Ou seja, além de elaborar o ato constitutivo, é necessário obter a aprovação prévia de uma autoridade competente, prevista em lei ou regulamentação específica.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Note como o parágrafo único é taxativo: nessas hipóteses, o registro não será realizado antes do cumprimento dessa exigência. Exemplos comuns envolvem associações religiosas ou entidades que vão atuar em setores regulados, cuja criação exige aval de órgão público ou do Ministério da Justiça.

Para não errar, lembre sempre deste duplo requisito: primeiro, obtenção de eventuais autorizações (se necessárias); em seguida, o registro dos atos constitutivos. Só assim a pessoa jurídica adquire existência legal.

  • Registro é obrigatório para todas as pessoas jurídicas (exceto aquelas para as quais a lei prevê procedimento diferente, o que não está neste artigo).
  • Antes do registro, mesmo que atue como se fosse pessoa jurídica, a entidade não possui reconhecimento legal.
  • Exceção clara: entidades sujeitas à aprovação prévia só podem registrar seus atos após essa autorização específica.

Para memorizar: sem registro, sem existência legal. Sem aprovação da autoridade (quando exigida), sem possibilidade de registro. Guarde esses detalhes e redobre a atenção em provas para pequenas trocas ou omissões de palavras, pois bancas costumam testar o conhecimento literal do texto legal.

Questões: Início da existência legal

  1. (Questão Inédita – Método SID) A existência legal de uma pessoa jurídica é considerada válida apenas após o registro de seus atos constitutivos. Essa condição é essencial para que a entidade possa exercer direitos e assumir obrigações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de uma autoridade competente, quando exigida, é um passo que deve ocorrer somente após o registro dos atos constitutivos de uma pessoa jurídica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Antes do registro dos atos constitutivos, uma entidade pode atuar informalmente como uma pessoa jurídica, porém não possuirá reconhecimento legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de uma pessoa jurídica é considerado uma ‘certidão de nascimento’, que garante a publicidade dos dados essenciais da organização, como administradores e sede.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Todas as pessoas jurídicas devem obter registro, exceto aquelas que não necessitam desse procedimento conforme a legislação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Entidades que atuam em setores regulados, como associações religiosas, podem necessitar de aprovação prévia para o registro, o que deve ser obtido antes da realização do ato de registro.

Respostas: Início da existência legal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação determina que a personalidade jurídica inicia com o registro. Antes disso, a entidade não possui reconhecimento legal, o que impede que possa agir formalmente dentro do ordenamento jurídico.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a autorização deve ocorrer antes do registro. Isso é uma condição fundamental para que a entidade possa ser registrada se a legislação exigir esse tipo de aprovação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois, enquanto não houver o registro, a entidade pode até atuar, mas não será considerada uma pessoa jurídica para fins legais e não poderá reivindicar direitos ou obrigações formais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois o registro proporciona a visibilidade necessária para proteger terceiros ao garantir que as informações sobre a entidade estejam acessíveis e verificáveis.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a regra geral exige o registro, que é, de fato, obrigatório exceto para aquelas entidades que a legislação opte por um procedimento diferente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que certas entidades não podem realizar o registro sem a autorização da autoridade competente, o que se alinha com as exigências legais para a criação de tais entidades.

    Técnica SID: PJA

Dependência de aprovação de autoridade

A aquisição da personalidade jurídica pelas pessoas jurídicas não ocorre de forma automática. Há uma condição fundamental prevista em lei: o registro dos atos constitutivos é o marco que define o nascimento legal da pessoa jurídica. No entanto, em situações específicas, o registro só poderá ocorrer se houver uma aprovação prévia de autoridade competente. Essa dependência está expressamente prevista no texto normativo, e pode ser ponto de confusão em provas de concursos — especialmente quando o examinador inverte a ordem ou omite a necessidade da aprovação.

O dispositivo legal traz o critério claro: sempre que o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, o registro fica condicionado a essa aprovação. Observe o texto literal do artigo, pois palavras como “depender de aprovação” e “sem esta não poderá ser feito o registro” são decisivas para interpretar corretamente a exigência normativa.

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Repare: o artigo inicia afirmando que o registro dos atos constitutivos é o ato que confere existência legal à pessoa jurídica. Sem esse registro, a sociedade não existe formalmente e não pode exercer direitos e deveres típicos de sua natureza. Mas a atenção máxima vai para o parágrafo único. Ele impõe uma condição prévia — se a legislação específica exigir a aprovação prévia de alguma autoridade (por exemplo, poder público, órgão regulador), não basta simplesmente apresentar o ato constitutivo ao cartório. Antes, é imprescindível apresentar a aprovação da autoridade, pois “sem esta não poderá ser feito o registro”.

Imagine uma associação que, por lei, precise de anuência do poder público municipal para exercer suas atividades. Apenas após receber essa autorização é que seus atos constitutivos poderão ser registrados, e só a partir daí ela terá existência legal. Se faltar a aprovação, o cartório deve recusar o registro, pois a lei proíbe a formalização sem aquele requisito essencial.

Cuidado com armadilhas comuns em provas: o examinador pode afirmar que basta apresentar o contrato social, mesmo em hipóteses em que a legislação exige aprovação da autoridade, ou ainda sugerir que a aprovação pode ser posterior ao registro. O texto legal não permite essas interpretações. A aprovação é condição anterior e obrigatória.

Fique atento também ao termo “sem esta não poderá ser feito o registro”. Ele não deixa margens para flexibilização: a ausência da aprovação impede completamente o registro e, consequentemente, o início da existência legal da pessoa jurídica. Se o examinador mudar essas palavras para “o registro poderá ser feito independentemente da aprovação” ou “a aprovação deve ser apresentada após o registro”, estará tornando a assertiva incorreta segundo o texto da norma.

Esse detalhe é um dos pontos clássicos de pegadinha em provas de concursos, principalmente em questões que trocam a ordem dos requisitos ou omitem a exigência da aprovação prévia. Memorizar a redação do parágrafo único e entender seu sentido prático vão garantir mais segurança em situações que costumam eliminar muitos candidatos.

Em síntese: quando a lei diz que “quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro”, está estabelecendo uma trava jurídica que só é superada mediante a apresentação da aprovação respectiva. Qualquer caminho diferente viola a norma e resulta em registro inválido ou inexistente do ponto de vista legal.

Questões: Dependência de aprovação de autoridade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A formalização da existência legal de uma pessoa jurídica ocorre imediatamente após o protocolo de seus atos constitutivos, independentemente de outras condições.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma estabelece que, se a aprovação da autoridade for necessária, o registro dos atos constitutivos poderá ser realizado antes dessa aprovação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma associação que necessita de anuência do poder público municipal possa funcionar legalmente, a aprovação deve ser obtida antes do registro de seus atos constitutivos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de registrar uma pessoa jurídica é totalmente independente da exigência de aprovação prévia de qualquer autoridade competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos atos constitutivos de uma sociedade é considerado ato que confere existência legal, segundo a norma em questão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um cartório deve registrar os atos constitutivos de uma sociedade imediatamente após a apresentação deste documento, sem considerar a necessidade de aprovação da autoridade.

Respostas: Dependência de aprovação de autoridade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A aquisição da personalidade jurídica depende do registro dos atos constitutivos, que só se efetiva mediante a aprovação prévia da autoridade competente quando esta for exigida. Portanto, o registro não pode ser feito sem essa autorização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Segundo a norma, a falta da aprovação da autoridade impede completamente a realização do registro, tornando a afirmação incorreta. O registro só pode ocorrer após a obtenção dessa aprovação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, quando o funcionamento de uma sociedade depende de aprovação da autoridade, a falta dessa aprovação impossibilita o registro. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a norma menciona que a ausência de aprovação impede o registro. A exigência de autorização prévia é determinante para a formalização da pessoa jurídica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a existência legal das pessoas jurídicas realmente começa com o registro de seus atos constitutivos, confirmando que a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação não considera a condição imposta pela norma que determina que, se o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, o registro não pode ser realizado sem essa autorização, tornando a assertiva incorreta.

    Técnica SID: PJA

Forma e requisitos para registro dos atos constitutivos

A compreensão exata dos requisitos para o registro dos atos constitutivos é fundamental para não errar em provas e para conhecer o momento exato em que nasce, de fato, a existência legal da pessoa jurídica. O procedimento é minuciosamente previsto em dispositivos específicos da Lei nº 6.015/1973 e apresenta detalhes que diferenciam situações e condicionam direitos. Vamos destrinchar cada ponto relevante desses artigos.

O artigo 119 define, de maneira objetiva e literal, quando ocorre o nascimento legal das pessoas jurídicas, estabelecendo o registro como condição indispensável e detalhando uma hipótese especial para os casos em que depende de aprovação da autoridade competente. Veja a redação literal:

Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Observe que a lei é clara ao afirmar: só “começa” a existência legal da pessoa jurídica a partir do registro dos seus atos constitutivos. Ou seja, mesmo que ela exista “de fato”, seus efeitos jurídicos dependem da formalização no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O parágrafo único traz um detalhe essencial: se o funcionamento da sociedade exigir autorização prévia de alguma autoridade, não é possível realizar o registro enquanto essa condição não for cumprida. Esse ponto costuma provocar dúvidas em provas: fique atento à necessidade de aprovação anterior em determinadas atividades (como instituições financeiras ou organizações da sociedade civil).

Já o artigo 120 aprofunda a forma desse registro e os dados obrigatórios que precisam estar presentes. Ele organiza as informações essenciais, trazendo incisos numerados que devem ser conhecidos com atenção máxima, pois qualquer omissão ou troca de termos pode invalidar uma alternativa em questão objetiva. Acompanhe, de modo literal:

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Veja que, de forma detalhada, a lei exige a indicação de cada aspecto relevante da constituição e funcionamento da pessoa jurídica. É importante memorizar que detalhes como a indicação da sede, o fundo social (quando houver), a duração, modo de administração e representação, além da eventual reforma dos estatutos e responsabilidades dos membros, não são opcionais. Não se esqueça do destino do patrimônio em caso de extinção e dos dados pessoais dos fundadores e membros da diretoria.

Atenção para o parágrafo único: partidos políticos precisam, além das exigências gerais, cumprir regras adicionais previstas em leis próprias. Em provas, essa palavra “além” costuma pegar muitos candidatos desavisados, pois indica um acúmulo de requisitos, não uma escolha alternativa.

Já o artigo 121 trata da formalização da solicitação do registro. Aqui, o legislador consolidou uma abertura para meios digitais, mas sem descuidar da exigência formal do requerimento ou da assinatura do próprio representante legal. Vamos ao texto literal, item por item:

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Perceba a legitimidade tanto do documento físico quanto eletrônico. O requerimento feito pelo representante legal é a regra inicial, mas preste atenção aos parágrafos dessa norma:

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

O parágrafo primeiro traz uma exceção relevante: se o próprio representante legal já assinou o documento constitutivo, o requerimento formalizado se torna desnecessário. Essa sútil diferença pode ser alvo de troca de palavras em enunciados de provas, cuidado!

§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

Esse dispositivo permite que os originais em papel sejam devolvidos ao apresentante, mas dentro de um prazo de até 180 dias, contado da certificação do registro ou de nota devolutiva. Esse prazo pode confundir quando mal interpretado.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Se passarem os 180 dias, ocorre o descarte dos documentos que permaneceram em poder do cartório. Não existe previsão para retenção indefinida; o prazo é peremptório.

São essas pequenas expressões, com seus detalhes numéricos e condicionais, que merecem atenção especial do candidato. Especialistas e bancas rigorosas frequentemente testam o domínio dessas minúcias ao trocar palavras como “deve” por “pode”, ou inverter o sentido de quem pode apresentar documentos. Observe sempre o texto literal da lei e treine comparar cada dispositivo para dominar sua interpretação.

  • Relembre: a existência legal da pessoa jurídica começa com o registro; determinadas sociedades exigem aprovação prévia de autoridade; o registro depende de documentação detalhada; o requerimento é regra, mas existem exceções; prazos são rígidos para retirada e descarte de documentos.
  • Dá para perceber: cada palavra vale ponto. Um detalhe errado pode descaracterizar um artigo inteiro. Por isso, o estudo comparado e a soma de informações — método SID — é o caminho seguro para quem quer se destacar.

Questões: Forma e requisitos para registro dos atos constitutivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A partir do registro dos atos constitutivos, a existência legal das pessoas jurídicas é reconhecida, independentemente de qualquer autorização ou aprovação anterior de autoridades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de partidos políticos, além das informações gerais exigidas para sociedades e fundações, devem ser respeitadas normas adicionais, conforme determinadas legislações específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro dos atos constitutivos é valido apenas se os documentos forem apresentados em formato físico, sendo vedada a apresentação em meio eletrônico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O representante legal da pessoa jurídica é obrigado a formalizar um requerimento para o registro sempre que os documentos constitutivos forem apresentados, independentemente de sua assinatura nos mesmos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os documentos apresentados para registro podem ser retirados pelo apresentante até 180 dias após a data da certificação do registro, sendo que após esse prazo, não há possibilidade de derrubada dessa norma.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A existência legal da pessoa jurídica é imediata após o registro de seus atos constitutivos, mesmo que os documentos exigidos estejam incompletos ou não atendam as exigências legais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Caso o representante da pessoa jurídica não tenha assinado os documentos constitutivos, então o registro só pode ser realizado após o requerimento formal, não existindo exceções.

Respostas: Forma e requisitos para registro dos atos constitutivos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A existência legal das pessoas jurídicas, conforme estabelecido pela legislação, inicia-se somente com o registro dos atos constitutivos, e em casos específicos, depende de autorização prévia de autoridades competentes para que o registro possa ser efetuado. Portanto, essa afirmação incorre em erro ao afirmar que o registro é independente de aprovações.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação menciona que para o registro dos partidos políticos precisam ser atendidos não apenas os requisitos gerais, mas também as exigências previstas em leis específicas, tornando a afirmação correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que o registro seja feito tanto em papel quanto em meio eletrônico, portanto, a afirmativa que afirma a exclusividade do registro em formato físico é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que se o representante legal já subscreveu o estatuto, compromisso ou contrato, o requerimento se torna dispensável. Portanto, a afirmação de que o requerimento é sempre obrigatório é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra estipula um prazo de 180 dias para a retirada dos documentos, e após esse período, os documentos apresentados são descartados, tornando a afirmativa correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que a existência legal somente começa com o registro completo dos atos constitutivos que atendam a todos os requisitos legais. Assim, a afirmativa é incorreta ao desconsiderar a necessidade de cumprimento das exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Se o representante legal não assinar os documentos constitutivos, o registro realmente requer um requerimento formal, portanto essa afirmativa está correta.

    Técnica SID: PJA

Elementos Obrigatórios do Registro das Pessoas Jurídicas (art. 120)

Dados essenciais: denominação, fins, fundo social, sede, administração, responsabilidade, extinção, fundadores e apresentantes

O registro das pessoas jurídicas no Brasil não é apenas um procedimento burocrático; ele define a existência legal e os elementos fundamentais sobre os quais a sociedade, fundação ou partido político passa a existir e operar. Cada dado exigido no registro carrega uma função jurídica clara, permitindo segurança e transparência nas relações sociais e comerciais.

Determinados elementos são considerados essenciais e, por isso, devem constar obrigatoriamente do registro civil das pessoas jurídicas. A ausência de qualquer um deles pode comprometer a regularidade do ato e, consequentemente, a validade da própria pessoa jurídica. Dominar cada um desses dados é crucial para evitar erros em provas e, mais importante ainda, para garantir entendimento técnico na atuação prática.

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Vamos detalhar cada um desses elementos. Sempre que necessário, voltaremos ao texto da lei para garantir leitura analítica e próxima da literalidade.

  • Denominação: O nome da pessoa jurídica deve aparecer de forma clara e precisa. Qualquer divergência pode gerar dúvidas jurídicas e prejudicar a segurança dos atos praticados. Imagine que a denominação nada mais é do que a “identidade civil” da entidade, funcionando aos olhos do público como referência para negócios, compromissos e direitos.
  • Fundo social (quando houver): Trata-se do patrimônio inicial destinado à sustentação das atividades da entidade, especialmente relevante em fundações e associações. Nem toda entidade tem obrigatoriedade de fundo social, mas, existindo, ele deve ser expresso no registro.
  • Fins: O objetivo da sociedade, associação ou fundação deve ser explicitado. Esse é o verdadeiro “para quê” da pessoa jurídica — por exemplo, promoção da cultura, assistência social, educação ou qualquer finalidade lícita prevista no ato constitutivo. Nas bancas, a confusão entre “fins” e “atividades” costuma ser explorada!
  • Sede: É o endereço jurídico da pessoa jurídica. Toda comunicação oficial parte desse ponto. Atenção: a sede não se confunde com filiais ou outros estabelecimentos, que podem até existir, mas a sede deve ser única e clara.
  • Duração: Determina se a entidade tem prazo definido para existência ou é constituída por prazo indeterminado. Essa informação pode ser utilizada caso haja previsão de dissolução programada (por exemplo, fundações com objetivos limitados no tempo).

Perceba a riqueza de detalhes já no inciso I. A lei exige não só identidade (denominação), objetivo (fins), endereço (sede), como também patrimonialização (fundo social) e delimitação temporal (tempo de duração).

  • Administração e representação: Cada pessoa jurídica precisa estabelecer como regerá suas ações no mundo jurídico. O inciso II obriga que conste detalhadamente “o modo por que se administra e representa”, tanto para ações ativas (em nome próprio), quanto para defesas judiciais ou contratações. Quem pode assinar, quem pode responder por dívidas, quem pode falar em nome da entidade?

É aqui que normalmente aparecem cargos como presidente, diretor, conselheiros ou gerentes, cada um com poderes e limitações próprios. A leitura atenta evita confundir representantes voluntários (por procuração) com representantes legais (definidos no estatuto/contrato).

  • Reforma dos atos constitutivos (administração): Pelo inciso III, é imprescindível prever se o estatuto/contrato é passível de alteração e de que modo essas mudanças podem ocorrer em relação à administração. Isso barra alterações arbitrárias e exige processos transparentes. Veja como a redação da lei condiciona toda reforma à observância de regras fixadas no momento da criação.
  • Responsabilidade dos membros: No inciso IV, há uma questão de grande potencial para confusão em provas. O exame é se os membros respondem ou não “subsidiariamente” pelas obrigações sociais, ou seja, se podem ou não ser chamados a responder por dívidas da entidade caso o patrimônio social não seja suficiente. Em associações civis, essa responsabilidade geralmente é limitada, mas a afirmação deve estar inequívoca e explícita.
  • Condições de extinção e destino do patrimônio: O inciso V determina duas obrigações simultâneas: 1) descrever as hipóteses ou condições para a extinção da pessoa jurídica e 2) determinar, desde já, qual será a destinação do patrimônio remanescente após a extinção. Esse ponto é muito cobrado em concursos, especialmente para associações sem fins lucrativos e fundações.

Imagine uma associação voltada à educação que venha a ser extinta. A lei exige que se diga, no ato de constituição, o que acontecerá com eventuais bens ou valores que ainda existam. Isso evita desaparecimento ilícito de patrimônio coletivo.

  • Fundadores, instituidores, diretoria e apresentantes: A legislação, no inciso VI, acrescenta a necessidade de trazer todos os nomes dos fundadores (ou instituidores), dos membros da diretoria (provisória ou definitiva), além de dados detalhados: nacionalidade, estado civil, profissão, nome e residência do apresentante dos exemplares (documentação apresentada para registro).

Este ponto exige máxima atenção aos detalhes. A banca pode explorar a omissão de um único dado — como, por exemplo, “estado civil” dos fundadores — para tornar a assertiva incorreta em provas objetivas. Afinal, a lei realmente exige, literalmente, todos esses itens.

O parágrafo único reforça que, para partidos políticos, além desses dados, outros requisitos previstos em lei específica também devem ser observados. Ou seja: a regra geral se aplica, acrescida sempre de eventuais normas eleitorais ou partidárias.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Pense numa situação em que o candidato esquece que partidos políticos devem observar uma lei eleitoral própria, além desses elementos do art. 120. Isso pode custar preciosos pontos em provas objetivas!

Ao fechar a leitura do artigo 120, tenha em mente: nenhum dado do rol pode ser omitido. Cada elemento ali explicitado é requisito obrigatório para o registro da pessoa jurídica, servindo de base para sua validade, funcionamento e fiscalização.

Fique atento à literalidade dos termos em provas de certames como CEBRASPE: a banca gosta de inverter ou omitir itens, explorar palavras como “todos”, “alguns”, “qualquer” e testar a capacidade de o candidato perceber essas nuances. Releia o artigo, grife cada elemento e pratique a leitura detida para não ser surpreendido em questões que utilizam técnicas de troca de palavras ou paráfrases — especialmente no método SID.

Questões: Dados essenciais: denominação, fins, fundo social, sede, administração, responsabilidade, extinção, fundadores e apresentantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro das pessoas jurídicas no Brasil é um procedimento que define a existência legal e os elementos fundamentais para operação de sociedades, fundações ou partidos políticos, sendo necessário incluir informações como a denominação e os fins da entidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de dados essenciais no registro civil das pessoas jurídicas não compromete a validade da pessoa jurídica, pois a regularidade do ato pode ser verificada em outros documentos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A sede de uma pessoa jurídica pode diferir de seu local de atuação, sendo importante ressaltar que a sede é o único endereço jurídica da entidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No registro de uma associação, a informação sobre o tempo de duração é um elemento opcional, podendo ser omitida, caso a entidade tenha prazo indeterminado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade subsidiária dos membros de uma associação civil significa que, em caso de dívidas, eles não podem ser responsabilizados com seus bens pessoais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que todos os fundadores de uma entidade registrada devem ser identificados com seus dados pessoais, como nacionalidade e profissão, para garantir a transparência nas informações.

Respostas: Dados essenciais: denominação, fins, fundo social, sede, administração, responsabilidade, extinção, fundadores e apresentantes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois afirma que o registro das pessoas jurídicas é essencial para a legalidade e funcionalidade dessas entidades, incluindo a necessidade da denominação e fins, conforme estipulado. Essa informação é fundamental para garantir segurança e transparência nas relações sociais e comerciais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a falta de qualquer dado essencial no registro civil compromete a regularidade e a validade da pessoa jurídica, uma vez que cada elemento tem uma função jurídica necessária para a existência legal da entidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto porque a sede é o endereço jurídico oficial da pessoa jurídica e não pode ser confundida com outros estabelecimentos ou filiais; deve ser única e clara, segundo as diretrizes de registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto porque o tempo de duração é um dos elementos obrigatórios a serem registrados, independentemente de ser por prazo determinado ou indeterminado, conforme as exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto. A responsabilidade subsidiária implica que os membros podem sim ser chamados a responder pelas obrigações sociais se o patrimônio social for insuficiente, portanto, a afirmação é falha na interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois em um registro, é imprescindível incluir dados sobre os fundadores, incluindo nacionalidade, estado civil e profissão, assegurando a transparência e a responsabilidade em relação à gestão da entidade.

    Técnica SID: PJA

Registro Civil de Partidos Políticos: Particularidades (arts. 120, parágrafo único e 121)

Exigências específicas previstas em lei própria

O registro civil dos partidos políticos possui requisitos que vão além daqueles exigidos para outras pessoas jurídicas. Para entender essa diferenciação, é fundamental observar com atenção o texto legal. O artigo 120 da Lei nº 6.015/1973 detalha os elementos que precisam constar em qualquer registro de sociedade, fundação ou partido político. Porém, quando o assunto é partido político, uma condição extra se impõe, destacada no parágrafo único desse artigo.

Veja como a norma, de maneira expressa, ressalta a necessidade de cumprir não só os requisitos dessa lei, mas também aqueles determinados em legislações específicas sobre partidos políticos:

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

Note a importância desse parágrafo único: ele afirma que, para partidos políticos, não basta o cumprimento dos incisos I a VI do caput do artigo 120. É obrigatório também respeitar exigências detalhadas em outras normas legais, como a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), só para citar um exemplo. O tema pode ser objeto de questões que trocam referências normativas, testando o conhecimento sobre a obrigatoriedade de requisitos adicionais justamente por força desse comando.

É comum que bancas examinem se o candidato diferencia corretamente uma associação ou fundação de um partido político na etapa de registro. Veja como o texto legal fecha a porta para interpretações elásticas: os partidos sempre precisam atender, além das regras gerais, às determinações expressas em lei própria. Se uma questão afirmar que os partidos políticos se submetem apenas ao que está previsto no artigo 120 da Lei nº 6.015/1973, ela estará errada, pois falta a menção às exigências em legislação específica.

Essa ressalva indica que, para os partidos, os registros são duplamente condicionados: tanto pela Lei nº 6.015/1973 quanto pela lei especial do tema. Qualquer documentação apresentada para registro precisa observar os dois conjuntos de requisitos simultaneamente.

Agora, observe a regra do artigo 121, que fala sobre a forma e os meios para requerer o registro civil das pessoas jurídicas — e, consequentemente, dos partidos políticos:

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

Esse dispositivo determina que o pedido de registro deve ser instruído com uma via do estatuto, compromisso ou contrato. O texto reforça que a apresentação pode ser feita em papel ou em meio eletrônico, modernizando os procedimentos sem abrir mão de formalidade. E deixa claro: o pedido é realizado pelo representante legal.

Quando o representante legal assina (apresenta) o próprio documento constitutivo — ou seja, o estatuto, compromisso ou contrato — o requerimento formal pode ser dispensado:

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Repare como esse detalhe evita burocracia desnecessária. É comum que provas apresentem armadilhas interpretativas dizendo que o requerimento “sempre” é necessário para o registro, o que não está de acordo com o parágrafo 1º: existe exceção, desde que o próprio representante seja subscritor do documento.

O artigo 121 segue especificando prazos e situações envolvendo a retirada e descarte de documentos apresentados em papel, mas o foco, neste bloco, é a exigência de lei própria no registro civil dos partidos. Não se esqueça: para que o registro do partido seja válido, é necessário que todos os requisitos do artigo 120 sejam atendidos, e também os previstos em norma especial sobre partidos políticos. Essa combinação é o ponto-chave para acertar questões de concursos sobre o tema.

Em resumo, fique atento ao seguinte raciocínio:

  • Registro civil de partidos políticos: submete-se aos requisitos da Lei nº 6.015/1973;
  • Além disso, deve cumprir todas as exigências previstas em lei própria referente aos partidos políticos;
  • O não atendimento das duas categorias de requisitos impede o registro regular do partido.

Esse entendimento é central para prevenir pegadinhas típicas de concursos, que costumam explorar pequenas mudanças nos comandos legais ou omitir a necessidade de observância da lei própria. Sempre que uma questão sugerir que basta cumprir as exigências da Lei nº 6.015/1973, desconfie e confira se mencionam a necessidade de atender também à legislação específica do tema.

Questões: Exigências específicas previstas em lei própria

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de partidos políticos no Brasil exige atender a requisitos tanto da Lei nº 6.015/1973 quanto de legislações específicas relacionadas a partidos, garantindo assim a sua regularidade perante as normas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para o registro civil de partidos políticos, é suficiente cumprir apenas os requisitos gerais da Lei nº 6.015/1973, dispensando o atendimento a normativas específicas sobre partidos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 120 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que, para partidos políticos, é essencial respeitar as exigências detalhadas em legislação específica, além das condições gerais do registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de registro civil das pessoas jurídicas, incluindo partidos políticos, deve ser feito exclusivamente em papel, não sendo permitido o uso de meio eletrônico.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O representante legal de um partido político é dispensado de apresentar um requerimento formal para o registro caso tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato do partido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro de partidos políticos está sujeito apenas à fiscalização da Lei nº 6.015/1973, não considerando outras legislações pertinentes, como a Lei dos Partidos Políticos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 121 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que a apresentação do pedido de registro civil pode ser realizada por qualquer membro da diretoria do partido político, independentemente de ser o representante legal.

Respostas: Exigências específicas previstas em lei própria

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que o registro de um partido político seja considerado válido, é necessário que se observem todos os requisitos estabelecidos não só pela Lei nº 6.015/1973, mas também por normas específicas que tratam da atividade partidária, como a Lei dos Partidos Políticos. Isso demonstra a necessidade dupla de cumprimento dos requisitos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o registro de partidos políticos exige também o cumprimento de requisitos previstos em legislações próprias. Apenas atender aos requisitos gerais da Lei nº 6.015/1973 não é suficiente para a regularidade do registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único destaca a obrigatoriedade de atender a normas adicionais para o registro de partidos políticos, o que confirma a necessidade de um cumprimento mais abrangente para assegurar a regularidade dos registros.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é incorreta, pois a legislação permite que o pedido de registro seja realizado tanto em papel quanto em meio eletrônico, favorecendo a modernização dos procedimentos e facilitando o acesso ao registro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, quando o representante legal subscreve o próprio documento constitutivo, a formalidade do requerimento é dispensável, evitando burocracias desnecessárias e facilitando o processo de registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a legislação que regula o registro de partidos exige a observância não apenas da Lei nº 6.015/1973, mas também de normas específicas, sendo essencial compreender essa intersecção para evitar problemas no registro.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra do artigo 121 especifica que o pedido deve ser apresentado pelo representante legal da pessoa jurídica, o que exclui outros membros da diretoria da possibilidade de fazer essa solicitação, mantendo a formalidade e a responsabilidade legal necessária.

    Técnica SID: PJA

Registro e Matrícula de Jornais, Oficinas Impressoras, Radiodifusão e Agências de Notícias (arts. 122 a 123)

Empresas e publicações sujeitas à matrícula

O registro e a matrícula de empresas e publicações no âmbito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas são regulados por dispositivos específicos da Lei nº 6.015/1973. Compreender exatamente quais entidades estão sujeitas a essa matrícula é fundamental para não tropeçar em pegadinhas de prova, principalmente nas questões que trocam ou omitem detalhes das categorias previstas em lei. A literalidade dos incisos é frequentemente explorada por bancas, exigindo atenção total aos termos.

O artigo 122 define, com precisão, quais empresas e publicações periódicas devem ser matriculadas. Perceba que o texto traz uma divisão clara entre publicações, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e empresas noticiosas. A leitura atenta dos incisos evita que o candidato confunda, por exemplo, empresas de radiodifusão em geral com aquelas que mantêm determinadas atividades jornalísticas.

Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I – os jornais e demais publicações periódicas;

II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Veja como, no inciso III, não basta ser apenas uma empresa de radiodifusão: é necessário que esta mantenha serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. É um detalhe técnico que pode decidir uma questão, já que empresas de radiodifusão que não desenvolvam essas atividades não estão incluídas aqui.

Outro ponto que gera dúvidas é o inciso II, que alcança todas as oficinas impressoras, independentemente de pertencerem a pessoas naturais ou jurídicas. Não se trata apenas de grandes editoras: qualquer oficina impressora, seja pequena ou grande, está sujeita à matrícula. Atenção também para o inciso IV, que se estende a empresas cujo objeto seja o agenciamento de notícias, categoria distinta das demais citadas.

O detalhamento das informações e documentos necessários para essa matrícula está no artigo seguinte. A literalidade importa para identificar corretamente quem deve ser matriculado, além de orientar sobre os dados exigidos para cada situação. Cada hipótese é contemplada por exigências específicas, listadas nos incisos e alíneas.

Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II – nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III – no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Repare como, para cada categoria (jornais, oficinas impressoras, radiodifusão, agências de notícias), a lei traz um rol específico de informações obrigatórias. Para jornais e periódicos, por exemplo, além do título e endereços, exige-se identificação minuciosa tanto do diretor quanto do proprietário, incluindo dados pessoais e documentação que comprove nacionalidade. Questões de prova costumam confundir, invertendo exigências ou trocando documentos entre categorias.

Para oficinas impressoras, é obrigatória a identificação de gerente e proprietário, além do endereço exato das instalações. Quando a oficina for de pessoa jurídica, o exemplar do contrato ou do estatuto social precisa acompanhar o pedido. Identificar esses detalhes — como quem subscreve, que documentos devem ser apresentados e a diferença entre “proprietário” e “gerente” — reduz riscos de erro objetivo.

No caso das empresas de radiodifusão, destaque-se a exigência de informações sobre o responsável pelos conteúdos jornalísticos (diretor ou redator-chefe), além do endereço tanto da administração quanto dos estúdios. O detalhe aqui é específico: só empresas que mantenham serviços jornalísticos estão sujeitas a essa exigência. O nome, idade, residência e prova de nacionalidade desse responsável são obrigatórios para o registro.

Já para as empresas noticiosas, o foco vai para gerente e proprietário (se pessoa natural) ou estatuto/contrato social (se pessoa jurídica). A sede da administração, também obrigatória, precisa estar discriminada no pedido de matrícula.

É comum surgirem dificuldades para memorizar todas essas exigências. Aqui, um método prático é associar as categorias a uma relação de documentos e dados pessoais obrigatórios, questionando sempre: “Quem? Qual tipo? Precisa contrato social? Exige nacionalidade?”. Essas perguntas ajudam a organizar mentalmente os requisitos, acelerando a identificação rápida nas provas.

O artigo 123 ainda disciplina procedimentos importantes sobre alterações e averbações. O texto legal deixa claro que todas as mudanças de informações devem ser registradas rapidamente e mediante requerimento.

§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

O ponto central aqui é o prazo: as alterações precisam ser averbadas em até oito dias, contados da data do evento que motivou a mudança. Cada alteração exige seu próprio requerimento. Lembre-se desse detalhe, pois a troca de prazos costuma ser cobrada: qualquer alteração posterior no quadro de diretores, endereço ou proprietários, por exemplo, deve ser formalizada e documentada no registro com essa rapidez.

Dominar os incisos, alíneas e prazos é o segredo para não se perder em questões interpretativas. O uso preciso das palavras e categorias temporais da lei pode ser explorado por bancas que fazem pequenas alterações para induzir o erro. Mantenha sempre a lei aberta ao estudar esse tópico e exercite o reconhecimento imediato de cada detalhamento, do nome do gerente à exigência documental. Afinal, é o aprofundamento na literalidade que separa o candidato preparado do que é pego de surpresa.

Questões: Empresas e publicações sujeitas à matrícula

  1. (Questão Inédita – Método SID) Jornais e demais publicações periódicas estão sujeitos ao registro civil das pessoas jurídicas, sendo, portanto, obrigatórios para sua legalização e funcionamento no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas as grandes editoras e corporações estão obrigadas a registrar suas oficinas impressoras no registro civil, não sendo necessário que pequenas oficinas sigam essa exigência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As empresas de radiodifusão que não mantêm serviços relacionados a notícias, reportagens e entrevistas não necessitam de matrícula no registro civil das pessoas jurídicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As empresas cujo objeto é o agenciamento de notícias exigem a matrícula no registro civil das pessoas jurídicas, assim como as publicações periódicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para averbar alterações no registro civil das empresas de radiodifusão, como mudanças no quadro de diretores, é de até quinze dias após o evento que motivou a alteração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a matrícula de oficinas impressoras, apenas é exigido o nome e a nacionalidade do proprietário se a empresa for de pessoa física, não necessitando a mesma documentação para pessoas jurídicas.

Respostas: Empresas e publicações sujeitas à matrícula

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Jornais e publicações periódicas devem ser matriculados no registro civil das pessoas jurídicas, conforme estabelecido na legislação, e essa matrícula é necessária para que essas entidades operem legalmente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que todas as oficinas impressoras, independentemente de seu tamanho ou se pertencem a pessoas físicas ou jurídicas, devem ser registradas. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A matrícula é exigida somente para as empresas de radiodifusão que realizam atividades jornalísticas, como notícias e reportagens. Esse detalhe é crucial para a compreensão das categorias de empresas que precisam se registrar.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: As empresas de agenciamento de notícias estão obrigadas a se registrar da mesma forma que as publicações periódicas, conforme definido pela legislação, o que gera a mesma necessidade de formalização legal.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As alterações devem ser averbadas no prazo de oito dias, não quinze. Esse detalhe é importante e costuma ser alvo de questões, pois uma data errada pode levar ao erro em provas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Tanto as oficinas de propriedade de pessoas físicas quanto jurídicas devem apresentar informações detalhadas sobre os proprietários e gerentes, evidenciando que a exigência não se limita apenas a um tipo de titularidade.

    Técnica SID: PJA

Informações e documentos necessários para a matrícula

A matrícula no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no que se refere a jornais, publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, é uma exigência fundamental para garantir a legalidade dessas atividades no Brasil. A Lei nº 6.015/1973 detalha cuidadosamente quais informações devem constar do pedido de matrícula e quais documentos precisam instruí-lo. Conhecer cada um desses detalhes é essencial para prevenir erros, confusões ou omissões — especialmente em provas de concurso, onde detalhes literais são frequentemente cobrados.

O artigo 123 traz um roteiro objetivo, separando os requisitos conforme a natureza do estabelecimento (jornal, oficina impressora, emissora de rádio ou agência de notícias). Este cuidado faz com que cada categoria tenha dados próprios e específicos, evitando aplicação genérica das exigências. Quando se estuda para concursos, perceber esses agrupamentos facilita muito a memorização e a identificação de pegadinhas.

Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II – nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III – no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Agora, observe a estrutura do artigo: cada inciso trata de um tipo diferente de estabelecimento. O inciso I reúne quatro alíneas específicas para jornais ou outras publicações periódicas. Entre os pontos mais cobrados em prova estão a obrigatoriedade de indicar, além do título, sede e administração, se as oficinas impressoras são próprias ou de terceiros — e, nesse caso, quem são os proprietários. A literalidade “esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários” costuma ser fonte de pegadinha em provas, exigindo atenção às expressões utilizadas pelo legislador.

Já as alíneas “b” e “c” do inciso I reforçam a exigência de dados completos não apenas do diretor ou redator-chefe, mas também do proprietário. E cuidado: a lei exige nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos envolvidos. Isso significa que não basta citar nome e cargo, sendo necessário comprovar a nacionalidade das pessoas listadas.

Uma particularidade aparece na alínea “d”: caso o jornal seja propriedade de pessoa jurídica, além do estatuto ou contrato social, também devem ser apresentados os dados de diretores, gerentes e sócios. Novamente, a literalidade exige atenção a todos esses dados, que precisam ser fornecidos junto ao pedido de matrícula.

No inciso II, dedicado às oficinas impressoras, o legislador diferencia conforme a natureza do proprietário (pessoa natural ou jurídica). Os dados do gerente e do proprietário, o endereço e a denominação das oficinas – todos esses detalhes são requisitos para o pedido. Nos casos de oficinas pertencentes à pessoa jurídica, pede-se o exemplar do contrato ou estatuto social.

Já o inciso III trata das empresas de radiodifusão, exigindo a designação da emissora, sede, local do estúdio e, sobretudo, o nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços jornalísticos. Note como a lei especifica a atuação desse responsável: “responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas”. Este detalhamento impede confusões: não basta ser diretor da empresa — deve ser responsável direto pelo setor jornalístico.

O inciso IV define as exigências para agências de notícias (empresas noticiosas). O destaque vai para dados completos do gerente e do proprietário, se pessoa natural, e para apresentação do contrato ou estatuto social se pessoa jurídica. Em todos os casos, a literalidade exige, para pessoas naturais: nome, nacionalidade, idade e residência.

Outro cuidado importante aparece nos parágrafos do artigo. O § 1º é crucial: determina o dever de averbar, na matrícula, qualquer alteração nas declarações ou documentos, dentro de um prazo restrito de oito dias. Não é raro que bancas explorem tanto o conteúdo da alteração obrigatória quanto o prazo curto de atendimento, focando na literalidade do artigo e testando o conhecimento detalhado do aluno.

O § 2º reforça o caráter individual de cada alteração: a cada nova declaração, um requerimento próprio. Ou seja, não é possível reunir diversas alterações em um único pedido — reforçando o controle do cartório sobre cada ato relevante.

Treinar a leitura atenta desses dispositivos, observando cada termo e exigência, é uma das chaves para responder questões complexas de concursos públicos. A compreensão sólida dos requisitos de matrícula — indo além da simples memorização — protege o candidato de pegadinhas clássicas das bancas, que trocam termos, omitem requisitos ou transmitem apenas parte da informação.

Perceba como a técnica legislativa detalha cada caso possível, sem deixar margem para improvisações ou falta de controle. Ao praticar com base nessas exigências, o candidato internaliza tanto o conteúdo quanto o padrão de literalidade exigido em provas de alta complexidade.

Questões: Informações e documentos necessários para a matrícula

  1. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de matrícula para jornais e publicações periódicas deve incluir a prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe, além de informações sobre a sede da redação e administração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As oficinas impressoras precisam apresentar a prova de nacionalidade do gerente e do proprietário caso sejam pessoas naturais, e um exemplar do contrato social se forem pessoas jurídicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No processo de matrícula de uma agência de notícias, é necessário apresentar apenas o nome do proprietário, não sendo preciso fornecer a nacionalidade e idade deste.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em empresas de radiodifusão, o pedido de matrícula deve incluir a designação da emissora, a sede de administração e o local onde funciona o estúdio, além das informações do diretor responsável pelos serviços de notícias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As alterações nas declarações ou documentos do pedido de matrícula das publicações devem ser averbadas no prazo de 30 dias após a ocorrência da alteração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando se trata de matrículas para jornais, é desnecessário identificar se as oficinas impressoras são próprias ou de terceiros, pois esta informação não impacta o pedido de matrícula.

Respostas: Informações e documentos necessários para a matrícula

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de que o pedido de matrícula contenha a prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe, bem como a sede da redação e administração, está claramente disposta nas normas sobre o registro de publicações periódicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a legislação exige que as oficinas impressoras apresentem dados completos do gerente e do proprietário, e, no caso de propriedade por pessoa jurídica, o contrato social.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois, além do nome, a legislação exige que sejam fornecidos detalhes como nacionalidade e idade do gerente e do proprietário, se pessoas naturais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois as exigências para empresas de radiodifusão incluem a designação da emissora, sede, localização do estúdio e dados do diretor responsável.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a lei estabelece que as alterações devem ser averbadas no prazo de oito dias, não 30 dias, o que representa um prazo bastante restrito.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação exige claramente que na matrícula de jornais deve-se esclarecer se as oficinas impressoras são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os respectivos proprietários.

    Técnica SID: SCP

Averbações, Alterações e Penalidades (arts. 124 a 126)

Obrigação de averbar alterações

Averbar alterações significa registrar formalmente toda e qualquer modificação relevante nas declarações ou documentos previamente apresentados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A lei determina não apenas o registro inicial das informações, mas também a obrigação de comunicar, em tempo hábil, qualquer alteração ocorrida posteriormente.

Pense assim: imagine uma publicação periódica que muda o diretor responsável ou transfere sua redação para outro endereço. Essa alteração não pode passar despercebida pelo cartório, pois a lei exige total atualização dos dados manter a regularidade da matrícula. O não cumprimento dessa obrigação pode implicar penalidades — isso mostra como até detalhes considerados simples, como uma mudança de endereço, precisam ser formalmente informados ao registro.

Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II – nos casos de oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III – no caso de empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

Vamos destacar os pontos essenciais: qualquer modificação em informações declaradas ou nos documentos apresentados inicialmente deve ser averbada, ou seja, registrada na matrícula correspondente. E o prazo? O parágrafo 1º do art. 123 é exatamente o que define esse aspecto-chave: “no prazo de oito dias”. Isso exige atenção máxima do responsável, pois perder o prazo pode levar à aplicação de penalidades descritas em artigos seguintes.

Repare, ainda, que para cada declaração modificada ou para cada novo documento que precise ser averbado, é necessário apresentar um requerimento específico — não basta juntar tudo em um só pedido. Observe como a lei detalha cada procedimento para evitar confusões e garantir rastreabilidade de todas as mudanças.

Imagine o seguinte cenário: o jornal altera o endereço da redação e, dias depois, muda o diretor responsável. Serão dois requerimentos distintos, cada qual para averbar uma mudança. Essa separação é ponto de atenção em provas e na prática — nada de juntar tudo em um único pedido.

Mais uma vez, vale olhar para as palavras exatas: “deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias”. O verbo “deverão” indica obrigatoriedade. E o prazo contado em dias pressupõe contagem contínua, iniciando no momento em que a alteração ocorre. Essa é uma daquelas fáceis de confundir em questões objetivas, principalmente quando a banca inverte o prazo ou omite a exigência do requerimento individualizado.

  • Requisito absoluto: toda alteração relevante em declarações ou documentos exige averbação formal.
  • Prazo improrrogável: oito dias para cada alteração.
  • Exigência processual: um requerimento para cada declaração a ser averbada.

Perceba que não há margem para informalidade. Não registrar uma modificação pode levar à multa, mas esse ponto já está vinculado ao artigo seguinte. Por ora, o foco total é: alterou alguma informação constante da matrícula? O caminho é a averbação, dentro do prazo e com requerimento individual. Exatamente assim como prescrito na literalidade que acabamos de ler.

Questões: Obrigação de averbar alterações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A averbação de alterações em documentos apresentados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é obrigatória e deve ser realizada dentro de um prazo específico, conforme determina a legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Alterações em declarações de empresas de radiodifusão não precisam ser averbadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para cada mudança em informações a serem averbadas na matrícula, é necessário apresentar um requerimento distinto, conforme estabelecido pela legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A omissão na averbação de uma alteração significativa em um Registro Civil das Pessoas Jurídicas não acarreta penalidades, uma vez que não é considerada uma obrigação essencial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para averbar alterações em declarações de Registro Civil das Pessoas Jurídicas é de apenas cinco dias, conforme determinado pela legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer modificação nas informações de uma matrícula deve ser obrigatoriamente registrada, independentemente de sua relevância, sem a necessidade de averbação.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que diversas alterações em uma matrícula sejam averbadas em um único requerimento, facilitando o procedimento para o responsável.

Respostas: Obrigação de averbar alterações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação de alterações é realmente uma obrigação prevista na lei, que impõe o registro formal de quaisquer modificações relevantes dentro do prazo estabelecido, que é de oito dias. Essa exigência garante a regularidade da matrícula e evita penalidades.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As alterações em declarações de empresas de radiodifusão devem ser averbadas, conforme estipulado na norma. Essa averbação é uma exigência expressa para garantir que informações sempre atualizadas sejam mantidas no registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que um requerimento específico deve ser apresentado para cada declaração a ser averbada, evitando assim a confusão e garantindo a rastreabilidade das alterações. Não é permitido juntar múltiplas alterações em um único pedido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A omissão na averbação de alterações é considerada uma falta grave e pode resultar em penalidades, demonstrando a obrigatoriedade do registro formal de qualquer modificação relevante nas informações apresentadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a legislação estipula que o prazo para a averbação é de oito dias, e o não cumprimento deste prazo pode levar a penalidades, evidenciando a importância de seguir a norma corretamente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas as alterações relevantes nas informações das matrículas devem ser averbadas, conforme especificado na norma. Essa obrigatoriedade de averbação garante que apenas informações pertinentes sejam mantidas atualizadas no registro.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece a necessidade de que cada declaração a ser averbada corresponda a um requerimento individual, de forma a evitar confusão e garantir a rastreabilidade de cada alteração, não permitindo a junção de múltiplas mudanças em um só pedido.

    Técnica SID: PJA

Multa por omissão de matrícula e penalidades sucessivas

Quando falamos em registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias, não basta cumprir a formalidade inicial da matrícula. A própria lei trata com rigor situações em que há omissão tanto na matrícula quanto nas alterações obrigatórias. Isso significa que, se houver qualquer mudança nas informações declaradas ou nos documentos, é exigido que tal alteração seja averbada, ou seja, anotada formalmente no registro.

O artigo 124 da Lei nº 6.015/1973 determina a consequência direta para a omissão dessas obrigações: a aplicação de multa. Parece simples, mas detalhes como valor da multa, o prazo fixado pela sentença e a possibilidade de acréscimo progressivo são pontos que costumam confundir mesmo candidatos mais atentos. Veja a literalidade do artigo a seguir:

Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

Aqui, vale reforçar: a penalidade não se resume apenas à ausência do registro inicial (matrícula), mas abrange também qualquer alteração nas declarações que não seja formalizada mediante averbação. O valor da multa é variável, podendo ir de meio até dois salários mínimos, de acordo com a região. A lei confere uma margem para o juiz decidir o valor exato dentro desse intervalo.

Mas a lei não para na fixação da multa inicial. Ela exige que, quando uma sentença aplicar a penalidade, também estabeleça um prazo mínimo para que o responsável regularize a situação. Examine o parágrafo abaixo:

§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

Note que o prazo nunca pode ser inferior a vinte dias. Esse tempo é contado a partir da sentença que determinou o pagamento da multa. Se a parte cumprir com a obrigação dentro do prazo, evita novas sanções. Mas o que ocorre quando esse novo prazo não é atendido?

Antes de falar das penalidades sucessivas, observe quem é responsável por aplicar e cobrar a multa. Veja como a norma detalha o procedimento:

§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

A sanção só existe após representação do oficial (ou seja, do responsável pelo cartório), sendo a aplicação dependente de decisão judicial. A cobrança ocorre por meio de processo executivo — diferentemente de uma simples notificação administrativa.

Agora chegamos à parte que mais costumeiramente gera surpresa em provas: a possibilidade de aplicação de novas multas, cada vez maiores, caso a irregularidade persista. É a chamada penalidade sucessiva. Veja na íntegra:

§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

O mecanismo é objetivo: se a obrigação não for cumprida dentro do prazo definido na sentença — que nunca pode ser inferior a vinte dias —, o juiz pode impor uma nova multa, aumentando seu valor em 50% a cada novo período de dez dias de descumprimento. Ou seja, o valor inicial pode ser multiplicado rapidamente se a situação não for regularizada.

Imagina um responsável que demora além do prazo determinado. Se passar mais dez dias, já terá uma nova multa com acréscimo de 50%. Se demorar mais dez dias, novo acréscimo de 50% sobre a última multa, e assim sucessivamente. Essa gradação progressiva serve como incentivo para a regularização, evitando que o registro fique irregular por longos períodos.

Note que o aumento não depende de novo processo: é automático, bastando que o juiz constate que o prazo foi novamente descumprido. O cálculo sempre recai sobre o valor do último débito. Exemplo prático: se o juiz fixar multa de dois salários mínimos e ela não for paga após vinte dias, ao completar trinta dias de atraso, a nova multa será de três salários mínimos (aumento de 50%); após quarenta dias, passa a quatro e meio salários mínimos, e assim por diante.

Esse detalhe é crucial em concursos: muitos candidatos acham que “ultrapassado dez dias” desde a sentença, mas não é assim. Primeiro deve ser fixado o prazo mínimo de vinte dias. Só depois, cada decurso de dez dias após esse prazo permite o agravamento sucessivo.

É importante também não confundir a competência: quem representa é o oficial do registro, quem aplica a multa é o juiz, e a cobrança se faz por meio de ação executiva pelo órgão competente. Atenção especial para a cobrança executiva, pois pode ser objeto de pegadinha em questões.

Agora, um ponto-chave: o fato de a multa sucessiva existir não elimina a obrigação original. Ou seja, mesmo com repetidas multas, o responsável deve regularizar a matrícula ou averbar a alteração pendente. As penalidades não substituem a obrigação legal de manter o registro em dia.

Outro aspecto interessante para provas: a multa sempre tem valor variável entre meio e dois salários mínimos da região, cabendo ao juiz fixar conforme a gravidade ou circunstâncias do caso. Não existe valor fixo e universal.

Veja como a escalada de penalidades não se encerra com o pagamento de multas. Se continuar omisso, o responsável continua sujeito a novas multas acrescidas, mantendo a irregularidade sob constante pressão jurídica e financeira.

Por fim, vale reforçar a conexão entre falta de matrícula, ausência de averbação de alteração e clandestinidade da publicação (tema do art. 125). A combinação desses dispositivos torna claro que a motivação do legislador é garantir transparência, autenticidade e responsabilidade sobre os veículos de comunicação e demais entidades sujeitas ao registro.

Vamos recapitular os principais pontos de atenção práticos para provas:

  • Omissão na matrícula ou na averbação de alteração gera multa de meio a dois salários mínimos.
  • Sentença que aplica multa deve sempre fixar prazo, nunca inferior a vinte dias, para regularização.
  • Multa é aplicada por juiz, mediante representação do oficial do registro, e cobrada por ação executiva.
  • Se a regularização não for feita, o juiz pode impor nova multa, acrescida de 50% a cada dez dias de descumprimento após o prazo inicial.
  • O valor da multa nunca é fixo — depende da análise judicial e sempre recai sobre o salário mínimo da região.

Todos esses detalhes são alvos clássicos de bancas como CEBRASPE, principalmente no formato certo/errado, que valoriza a precisão literal. Percebe como a leitura atenta do parágrafo pode salvar vários pontos em provas difíceis?

Questões: Multa por omissão de matrícula e penalidades sucessivas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A falta de matrícula ou a ausência de averbação de alteração em documentos obrigatórios vinculados a jornais, periódicos e agências de notícias resulta em multa, cujo valor varia de meio a dois salários mínimos, podendo ser definido pelo juiz.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A sentença que impõe multa por falta de registro inicial ou averbação de alteração deve sempre determinar um prazo mínimo de trinta dias para que a irregularidade seja corrigida.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O juiz possui a liberdade de aplicar penalidades sucessivas para o não cumprimento da matrícula ou alteração, aumentando a multa em 50% sempre que transcorrerem dez dias após o prazo fixado na sentença.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O oficial responsável pelo registro é incumbido de aplicar as multas diretamente, enquanto o juiz apenas supervisa o processo sem reagir aos pedidos executivos da parte interessada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a imposição da multa por omissão de registro, se a parte cumprir a obrigação dentro do prazo fixado, não haverá sanções adicionais, e a penalidade se encerra.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor da multa imposta pela ausência de matrícula ou de averbação pode ser fixado de modo inequívoco, independente das circunstâncias específicas do caso.

Respostas: Multa por omissão de matrícula e penalidades sucessivas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma determina explicitamente que a omissão na matrícula ou na averbação de alterações resulta em multa que varia entre meio e dois salários mínimos, conferindo ao juiz a autoridade para determinar o valor específico dentro desse intervalo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que a lei estabelece que o prazo mínimo para regularização após a imposição da multa deve ser de, no mínimo, vinte dias, e não trinta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois, caso a matrícula ou alteração não seja efetivada no prazo estipulado, o juiz pode impor novas multas, aumentando seu valor em 50% a cada dez dias de descumprimento do prazo original.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a norma especifica que a aplicação da multa deve ser feita pelo juiz mediante representação do oficial do registro, que não tem a incumbência de aplicar multas diretamente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta. Se a parte regularizar a situação dentro do prazo estipulado na sentença, evita novas sanções e a penalidade anterior se encerra.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é errada, pois o valor da multa não é fixo e depende da análise judicial, podendo variar conforme as circunstâncias do caso particular a ser considerado pelo juiz.

    Técnica SID: SCP

Conceito de veículo clandestino

O conceito de veículo de comunicação clandestino, especialmente no que tange jornais e outras publicações periódicas, está diretamente relacionado ao processo obrigatório de matrícula no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A lei determina critérios objetivos para que uma publicação periódica seja considerada regular. O não cumprimento dessas exigências resulta na classificação do veículo como clandestino, ou seja, em situação de ilegalidade formal perante o ordenamento.

Observe com atenção o dispositivo legal que traz essa definição de forma expressa. O texto emprega os termos “considera-se clandestino” para estabelecer a caracterização sem margem para interpretações alternativas. A literalidade vai ao ponto: se não houver matrícula conforme a lei ou se faltar alguma das informações essenciais (nomes e qualificações do diretor/redator e do proprietário), a clandestinidade é configurada automaticamente.

Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

Note dois pontos fundamentais no texto. Primeiro, o veículo será considerado clandestino se não houver sido matriculado nos termos do artigo 122, ou seja, se não atender ao procedimento de matrícula previsto na norma. Segundo, mesmo havendo matrícula, a ausência dos nomes e qualificações do diretor ou redator e do proprietário também gera a clandestinidade. Não basta a regularidade formal no registro, é imprescindível que as informações das pessoas responsáveis estejam declaradas e completas.

Para não errar em provas, foque nas expressões “não matriculado nos termos do artigo 122” e “ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário”. Alguns candidatos se confundem, achando que apenas a ausência da matrícula caracteriza a clandestinidade, mas a falta de dados qualificativos é igualmente impeditiva, segundo o texto legal.

Pense num cenário: um jornal foi matriculado, porém o cartório deixou de registrar o nome do diretor responsável. Mesmo com número de matrícula, esse jornal será considerado clandestino, porque não atende à integralidade dos requisitos do artigo 125. O mesmo vale caso faltem os dados do proprietário. A lei é taxativa e exige atenção máxima a esse detalhe em questões objetivas.

Em síntese, toda vez que a banca abordar clandestinidade de veículos de comunicação, volte ao texto do artigo 125: o conceito não admite exceções pelo contexto ou por analogia. Só a regularização completa e o atendimento das informações exigidas garantem a situação de legalidade do veículo.

Questões: Conceito de veículo clandestino

  1. (Questão Inédita – Método SID) O veículo de comunicação é considerado clandestino quando não atende ao processo de matrícula exigido pela legislação vigente, independentemente da regularidade das informações registradas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, um jornal só será considerado regular se estiver matriculado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, incluindo todos os dados necessários sobre os responsáveis pela publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de veículo clandestino se aplica unicamente aos jornais que não possuem registro de matrícula, não levando em consideração quaisquer informações faltantes nos dados registrados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas a ausência de matrícula é suficiente para classificar um veículo de comunicação como clandestino, independente da presença de outros requisitos formais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um jornal que possua matrícula, mas cujo registro não inclua o nome do diretor, é classificado como clandestino, pois a regularidade exige a inclusão de todas as informações dos responsáveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a legalidade, um veículo de comunicação deve ser registrado e as informações sobre os responsáveis devem ser apresentadas de forma completa e precisa, caso contrário, pode ser considerado clandestino.

Respostas: Conceito de veículo clandestino

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois um veículo de comunicação também pode ser considerado clandestino se possuir matrícula, mas faltar informações essenciais, como os nomes e qualificações do diretor ou proprietário. Tanto a matricula quanto a informação completa das partes são necessários para a regularização.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a regularidade do jornal está diretamente ligada à matrícula no registro e à inclusão das informações dos responsáveis, conforme estabelece a norma que define a clandestinidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada porque a clandestinidade não se limita à falta de matrícula. A ausência de informações sobre os responsáveis também leva à clandestinidade, mesmo que o registro exista. Isso demonstra a necessidade de uma análise cuidadosa sobre os requisitos para evitar a ilegalidade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois além da matrícula, a falta de qualificações essenciais dos responsáveis também caracteriza o veículo como clandestino. Portanto, é fundamental que os dados estejam completos para evitar a categoria de clandestinidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A legislação é clara ao afirmar que a ausência de informações essenciais no registro, como o nome do diretor, mesmo com matrícula, resulta na classificação de clandestinidade do veículo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a legislação exige que a matrícula e todas as informações dos responsáveis sejam feitas de modo completo. A falha em qualquer uma dessas exigências resulta na classificação de clandestinidade.

    Técnica SID: PJA

Processo de matrícula conforme o artigo 121

O processo de matrícula de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias segue as mesmas exigências estabelecidas para o registro de pessoas jurídicas, conforme determina o artigo 126. Isso significa que, para matricular esses entes, deve-se observar, passo a passo, o que manda o artigo 121 da Lei nº 6.015/1973.

O artigo 121 regula a apresentação dos documentos, a forma do registro, o requerimento e traz regras específicas para retirada e descarte dos documentos originais. Para não perder pontos em provas, atenção máxima aos detalhes: as palavras “via”, “meio eletrônico”, “requerimento” e prazos, além da dispensa de requerimento em condições específicas. Veja a redação literal do artigo:

Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.

O registro depende da apresentação formal de uma via do documento constitutivo (pode ser em papel ou meio eletrônico), acompanhada de requerimento feito pelo representante legal da pessoa jurídica. Mas existe uma exceção importante. O § 1º prevê a dispensa do requerimento quando o próprio representante legal já tiver assinado o documento apresentado. Confira:

§ 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

Isso significa que, se o representante legal assinou o estatuto, compromisso ou contrato, não será necessário protocolar requerimento adicional para registrar. Agora observe uma preocupação administrativa com o arquivamento dos documentos apresentados em papel: existe um prazo para retirada pelo apresentante, previsto no § 2º, e um destino para os que não forem retirados, conforme o § 3º. Veja:

§ 2º Os documentos apresentados em papel poderão ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias após a data da certificação do registro ou da expedição de nota devolutiva.

O apresentante dispõe de exatos 180 dias, contados da certificação do registro ou da nota devolutiva, para retirar os documentos originais entregues em papel. Se perder esse prazo, o cartório pode descartar esses documentos, como estabelece o parágrafo seguinte:

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão descartados.

Os detalhes envolvendo prazos, assinaturas, apresentação em papel ou meio eletrônico, bem como a possibilidade de dispensa de requerimento, são pontos frequentes de cobrança em provas. Não confunda “pedido de matrícula” com “registro”, pois, para efeito da Lei nº 6.015, ambos os procedimentos seguem o mesmo regramento técnico, especialmente quando o artigo 126 impõe a observância do artigo 121.

Fique atento: qualquer erro ao protocolar o pedido ou ao não observar os prazos estabelecidos pode impedir ou atrasar a matrícula, sendo sempre fundamental cumprir exatamente o que a lei determina. Se necessário, releia cada trecho literal, pois as bancas adoram trocar detalhes pequenos, testando sua vigilância sobre expressões como “requerimento”, “retirada” e “descartados”.

Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Em resumo, o artigo 126 funciona como uma ponte entre as regras do registro civil das pessoas jurídicas e as exigências para matrícula dos jornais, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias. O segredo para acertar essas questões é identificar a total correspondência entre a matrícula desses entes e o modelo já utilizado para o registro de atos constitutivos das pessoas jurídicas. Qualquer exceção ou dispositivo adicional só pode ser considerado se constar expressamente na lei.

Leia sempre com cautela: o artigo 121 detalha o passo a passo formal, enquanto o artigo 126 apenas determina que esse mesmo “rito” deve ser copiado para as situações envolvendo jornais, oficinas, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Guarde isso como um padrão fixo para não errar se a banca criar situações hipotéticas trocando os sujeitos envolvidos ou alterando alguma etapa documental.

Questões: Processo de matrícula conforme o artigo 121

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de matrícula de jornais e agências de notícias deve respeitar os mesmos requisitos que se aplicam ao registro de pessoas jurídicas, conforme estabelecido na norma pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos para a matrícula pode ser realizada apenas em meio eletrônico, sendo dispensado o documento em papel.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando o representante legal de uma pessoa jurídica assina o documento constitutivo, não é necessário protocolar um requerimento adicional para efetuar o registro desse documento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a retirada dos documentos de papel, após a certificação do registro, é de 90 dias, podendo o cartório descartar os documentos não retirados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A matrícula de jornais e empresas de radiodifusão não está sujeita às mesmas regras que o registro de pessoas jurídicas, pois a legislação prevê procedimentos distintos para cada um desses atos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para efetivar a matrícula, é imprescindível o protocolo de um requerimento, mesmo que o representante legal já tenha subscrito o documento que está sendo apresentado.

Respostas: Processo de matrícula conforme o artigo 121

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira uma vez que a legislação determina que a matrícula desses entes deve seguir as exigências do registro de pessoas jurídicas, assegurando a uniformidade nos procedimentos legais envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Tal afirmação é incorreta pois, conforme a legislação, a matrícula pode ser realizada com a apresentação de documentos em papel ou em meio eletrônico, não se limitando a uma única forma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, já que a norma prevê que a assinatura do representante legal no documento constitui uma exceção que dispensa o requerimento para o registro, facilitando o processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o prazo estipulado é de 180 dias, e não 90, para que o apresentante retire os documentos, sendo que o cartório poderá descartá-los se não forem retirados dentro desse período.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação determina que o processo de matrícula deve seguir o mesmo regramento técnico do registro civil das pessoas jurídicas, estabelecendo a completa correspondência entre os dois.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois se o representante legal já tiver assinado o documento, a norma isenta a necessidade de apresentar um requerimento adicional, simplificando o processo de matrícula.

    Técnica SID: PJA