O estudo da Lei nº 6.015/1973 é fundamental para quem busca uma preparação consistente para concursos públicos, especialmente na área de Direito Notarial e Registral. Esta lei disciplina de forma detalhada os procedimentos do registro civil das pessoas naturais, abrangendo desde o registro de nascimento e casamento até questões delicadas como emancipação, interdição e óbito.
Nesta aula, vamos abordar o texto legal na íntegra, seguindo fielmente os artigos e dispositivos pertinentes aos capítulos VIII a XIV do Título II. Serão utilizados os termos exatos da norma, sem omissões, e cada procedimento ou peculiaridade será tratado com foco tanto na literalidade da lei quanto em exemplos ilustrativos para facilitar a interpretação.
Os candidatos muitas vezes encontram dificuldade na memorização de requisitos e procedimentos específicos de cada ato do registro civil. Por isso, a abordagem aqui visa facilitar esse processo, tornando clara a ordem lógica e os detalhes essenciais exigidos pelas principais bancas examinadoras.
Casamento em Iminente Risco de Vida (arts. 76)
Condições para realização do casamento em iminente risco de vida
O casamento em iminente risco de vida é uma exceção na legislação, criada para proteger direitos e garantir que, mesmo em situações extremas, seja possível formalizar uma união. O artigo 76 da Lei nº 6.015/1973 disciplina rigorosamente as condições e formalidades para esse tipo de casamento, justamente para evitar abusos e para assegurar que os efeitos jurídicos dependam de uma verificação detalhada dos requisitos.
O ponto central aqui é que, quando há um perigo real à vida de um dos noivos – e não se consegue a presença imediata da autoridade que normalmente celebraria o casamento –, a lei permite que a cerimônia seja feita de maneira alternativa. Mas, atenção: não basta o simples desejo das partes ou o risco genérico. É preciso o iminente risco de vida e a impossibilidade de presença da autoridade competente.
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Vamos destrinchar cada detalhe desse artigo para tornar tudo muito claro. Primeiro, só é admitido esse formato de casamento se houver situação de risco imediato à vida de um dos noivos. Imagine, por exemplo, alguém gravemente doente, sem perspectiva de melhora, ou vítima de um acidente, sem tempo para aguardar os trâmites comuns do casamento.
Outro ponto fundamental: a ausência justificada da autoridade competente, ou seja, do juiz de paz ou equivalente, que normalmente estaria presente para oficializar o casamento. Não sendo possível sua presença, a celebração pode ocorrer na presença de seis testemunhas. Veja que não são menos de seis, nem mais. Essa quantidade exata busca garantir a lisura do procedimento e sua posterior comprovação.
Essas testemunhas assumem uma responsabilidade especial: comparecer, em até cinco dias após o casamento, perante a autoridade judicial mais próxima. O objetivo é que suas declarações sobre o ocorrido sejam reduzidas a termo, ou seja, registradas de forma oficial – um requisito essencial para que o ato seja validado depois. Nada impede que você visualize isso como uma dupla proteção: primeiro, várias testemunhas, segundo, o acompanhamento judicial imediato.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
O parágrafo 1º disciplina o que fazer se alguma das testemunhas não comparecer espontaneamente: qualquer pessoa interessada poderá solicitar à autoridade judiciária que intime essas testemunhas. O objetivo é não deixar dúvidas sobre o ocorrido e garantir a formalização do processo.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
Quando as declarações das testemunhas são tomadas e registradas (autuadas), elas são enviadas para a autoridade judiciária com competência sobre o caso. Se, por exemplo, as testemunhas prestaram declaração diante de outro juiz apenas por este estar mais próximo, o material seguirá ao juiz titular para decisão. Agora, repare na atuação do Ministério Público: ele será ouvido, reforçando o controle legal sobre a regularidade do casamento. Além disso, podem ser realizadas diligências (investigações) para confirmar, detalhadamente, que não existe nenhum impedimento legal ao casamento.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
O rito segue ágil, acompanhando a urgência do caso: em até cinco dias, serão ouvidos tanto os interessados quanto o representante do Ministério Público. O juiz, então, deve proferir sua decisão no mesmo prazo de cinco dias. Não há espaço para demora ou indefinição – a lei exige celeridade para não prejudicar as partes envolvidas.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
Há possibilidade de recurso: admitida a apelação da decisão do juiz, com efeito suspensivo e devolutivo (“ambos os efeitos”). Isso significa que o simples ato de recorrer pode tanto adiar o cumprimento da sentença quanto transferir a análise plena para a instância superior. Fique atento a esse detalhe, pois é um dos pontos que pode diferenciar quem presta atenção à literalidade da norma.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Por fim, somente após o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recurso) é que o juiz determinará o registro da decisão no Livro de Casamento. Somente aí o casamento passa a ter todos os efeitos civis. Esse é o momento em que a união se oficializa de maneira definitiva, superados todos os possíveis questionamentos legais.
Perceba que esse procedimento especial busca equilibrar urgência e segurança jurídica. Tudo é pautado por formalidades que protegem não só a vontade dos noivos, mas também a ordem pública e o interesse de terceiros, já que o casamento repercute em direitos, deveres e até sucessão patrimonial.
Resumo do que você precisa saber:
- Apenas ocorre em situação de iminente risco de vida de um dos noivos.
- Somente se não for possível a presença da autoridade competente.
- Exigida a presença de seis testemunhas, que devem prestar declarações em até cinco dias à autoridade judicial.
- Diligências e atuação do Ministério Público garantem o respeito à lei.
- Sentença do juiz deve ser registrada após trânsito em julgado para surtir efeitos civis.
Note como cada etapa foi minuciosamente prevista para prevenir fraudes, assegurar transparência e proteger os direitos envolvidos. Ao estudar o artigo 76, foque nas palavras-chave: “iminente risco de vida”, “autoridade competente”, “seis testemunhas”, “autoridade judiciária”, “Ministério Público”, “apelação com ambos os efeitos” e “registro no Livro de Casamento”. Essas expressões podem ser exploradas individualmente em questões de prova, seja pela troca de palavras (SCP) ou por pequenas alterações no procedimento (PJA).
Dominar cada etapa, do requisito inicial até o registro final, evita que você caia em armadilhas de interpretação e proporciona segurança na hora de enfrentar as bancas mais exigentes.
Questões: Condições para realização do casamento
- (Questão Inédita – Método SID) O casamento em iminente risco de vida é permitido quando existe um perigo real à vida de um dos noivos e a presença da autoridade competente não é possível, sendo necessário o comparecimento de quatro testemunhas para validação do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de um casamento celebrado em iminente risco de vida, as testemunhas têm a obrigação de comparecer perante a autoridade judiciária em até cinco dias para que suas declarações sejam registradas, garantindo a validação do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem um prazo de dez dias para decidir sobre a validação do casamento celebrado em iminente risco de vida após ouvir as partes envolvidas e o Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a autoridade competente não estiver presente, o casamento pode ser realizado com a presença de seis testemunhas, e caso não compareçam espontaneamente, qualquer pessoa interessada pode solicitar a intimação dessas testemunhas.
- (Questão Inédita – Método SID) O rito do casamento em iminente risco de vida inclui a obrigatoriedade de registro da sentença no Livro de Casamento apenas após a decisão do juiz em caso de recurso.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público tem um papel relevante na verificação da inexistência de impedimentos legais para o casamento celebrado em iminente risco de vida, atuando na validação do ato.
Respostas: Condições para realização do casamento
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a realização do casamento em iminente risco de vida, a legislação exige a presença de seis testemunhas, e não quatro, como indicado. Esta quantidade possui o objetivo de assegurar a lisura do processo e a proteção dos direitos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A presença das testemunhas na autoridade judiciária em até cinco dias é um requisito essencial para a formalização e validação do casamento em situação de iminente risco de vida. Este procedimento visa assegurar a legalidade do ato e proteger as partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo estabelecido pela lei para que o juiz decida sobre a validade do casamento em iminente risco de vida é de cinco dias e não de dez. Este prazo curto é fundamental para a celeridade do processo, refletindo a urgência da situação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que, na ausência das testemunhas, qualquer interessado pode requerer a intimação para garantir que todos os procedimentos legais sejam respeitados. Essa disposição protege a integridade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da sentença deve ocorrer somente após o trânsito em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos, garantindo que a decisão final do juiz seja formalmente oficializada. Essa disposição é crítica para a validade civil do casamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A atuação do Ministério Público é fundamental para assegurar que não haja impedimentos legais ao casamento, fazendo parte do processo de proteção dos direitos e garantias dos envolvidos, além de contribuir para a segurança jurídica do ato.
Técnica SID: PJA
Procedimentos posteriores às testemunhas
A situação de casamento em iminente risco de vida, prevista no art. 76 da Lei nº 6.015/73, traz um rito especial e detalhado para garantir validade e segurança ao ato, mesmo quando a presença da autoridade não é possível. Após o casamento realizado diante das seis testemunhas, o procedimento ganha uma sequência própria e rigorosa. Cada etapa é regulada por dispositivos específicos, que detalham desde o comparecimento das testemunhas ao Judiciário até o registro final da sentença.
É fundamental que você compreenda o que a lei exige após o casamento ser realizado nessas condições excepcionais. Muitos candidatos erram questões porque supõem que, após o ato, basta a ida ao cartório no rito comum. Preste bastante atenção ao passo a passo, pois qualquer desvio literalmente previsto na lei pode gerar nulidade ou contestação do casamento.
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
Após realizado o casamento perante as seis testemunhas, a lei determina que elas devem procurar, voluntariamente e dentro do prazo de cinco dias, a autoridade judiciária mais próxima. Ela deve ouvir e tomar suas declarações por escrito, formalizando o ocorrido. Repare que o prazo de cinco dias é essencial e contado a partir do casamento, não havendo previsão para prorrogação: ultrapassar esse prazo sem justificação pode gerar questionamentos futuros quanto à prova do ato.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Caso as testemunhas não compareçam espontaneamente dentro do prazo, a lei viabiliza que qualquer interessado (como cônjuges, familiares, Ministério Público) requeira que a autoridade judiciária intime essas testemunhas formalmente a prestar suas declarações. Essa previsão é uma proteção importante para que o casamento realmente se prove e se formalize, mesmo se houver resistência, fuga ou desinformação por parte das testemunhas.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
Depois de colhidas as declarações e autuadas (ou seja, formalizadas em autos próprios), caso o termo tenha sido colhido por autoridade diferente da competente para decidir, os autos devem ser encaminhados para a autoridade correta. Aqui surge um detalhe crucial: o Ministério Público será ouvido obrigatoriamente, tanto para resguardar o interesse público quanto para fiscalizar impedimentos. O juiz pode ainda determinar diligências – investigações adicionais – buscando confirmar que não havia e não há impedimentos matrimoniais. Atenção especial à literalidade do artigo: diligências complementares são obrigatórias sempre que necessário para assegurar que o casamento não seja nulo.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
Os interessados (como os próprios cônjuges ou outros envolvidos) e o Ministério Público devem se manifestar no prazo de cinco dias. Novamente, a lei reforça o controle temporal — nada fica indefinido ou aberto. O juiz, após receber todas essas manifestações, tem mais cinco dias para decidir quanto à validade do casamento. Todo esse procedimento visa garantir agilidade, já que se trata de situação emergencial, sem abrir mão das garantias legais.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
Se a decisão do juiz for desfavorável a alguma das partes, a lei assegura o direito de apelação — isto é, recorrer ao tribunal superior. E o recurso será recebido “com ambos os efeitos”: efeito devolutivo (o processo vai para reanálise) e efeito suspensivo (a decisão não produz efeitos até julgamento do recurso). Olha só a pegadinha típica de prova: o duplo efeito da apelação! Não confunda com situações em que o recurso teria efeito apenas devolutivo ou apenas suspensivo.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Só depois do trânsito em julgado — que é quando não há mais possibilidade de recurso — o juiz ordena o registro formal da sentença reconhecendo o casamento no Livro de Casamentos. Esse último passo é indispensável: sem o registro, o casamento não produz efeitos civis plenos.
- Ponto de atenção: Nenhum dos atos pode ser antecipado — a ordem procedimental é obrigatória e protege os direitos de todos.
- Prazo de cinco dias: Aplica-se tanto para o comparecimento das testemunhas quanto para as manifestações dos interessados e a decisão judicial.
- Imprescindibilidade do Ministério Público: Seu ouvido é obrigatório, não facultativo.
Imagine um cenário: um dos cônjuges se encontra em estado gravíssimo de saúde e o casamento é realizado rapidamente, sem autoridade. No dia seguinte, as seis testemunhas procuram a autoridade judiciária e prestam suas declarações, que são formalizadas. O Ministério Público é chamado a se manifestar, investigação é realizada e não se constatam impedimentos. O juiz, no prazo de cinco dias, decide pela validade do casamento, mas uma das partes recorre. O processo só será definitivamente encerrado (“transitado em julgado”) após o julgamento do recurso, momento em que o casamento será, então, registrado oficialmente.
Esse roteiro rígido visa proteger tanto os cônjuges (para que não se frustrem quanto à validade do casamento) quanto o Estado e a sociedade, já que o ato se realiza em situação de urgência e sem o controle formal presente nos casamentos comuns. Cada fase serve de filtro e confirmação de que o ato foi legítimo, voluntário e não esconde vícios ou impedimentos.
Perceba: memorizar a ordem e os prazos é essencial para acertar questões e, principalmente, para não cair em confusões criadas por bancas. Palavras como “comparecimento voluntário”, “intimação pelo interessado”, “diligências para verificar impedimento”, “ouvido o Ministério Público” e “registro após trânsito em julgado” merecem destaque na sua leitura. A redação legal foi pensada para garantir segurança, controle e proteção a todos os envolvidos.
Questões: Procedimentos posteriores às testemunhas
- (Questão Inédita – Método SID) Após a realização do casamento em iminente risco de vida diante de seis testemunhas, é imprescindível que elas compareçam ao Judiciário dentro de um prazo de cinco dias para formalização por escrito de suas declarações.
- (Questão Inédita – Método SID) O comparecimento das testemunhas ao Judiciário após o casamento realizado em situação de iminente risco de vida é opcional, podendo ser feito a qualquer momento após a cerimônia.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso as testemunhas não compareçam ao Judiciário dentro do prazo estabelecido, qualquer interessado pode solicitar a intimação delas para formalizar suas declarações sobre o casamento realizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Após coletadas as declarações das testemunhas, estas devem ser encaminhadas à mesma autoridade que as ouviu, sendo desnecessário consultar outros órgãos, como o Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem um prazo de cinco dias após a manifestação dos interessados e do Ministério Público para decidir sobre a validade do casamento realizado em iminente risco de vida.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso de apelação, se interposto contra a decisão do juiz sobre a validade do casamento, possui apenas efeito devolutivo, permitindo que a decisão continue a produzir efeitos até a revisão da corte superior.
Respostas: Procedimentos posteriores às testemunhas
- Gabarito: Certo
Comentário: O comparecimento das testemunhas é uma exigência legal e deve ser feito dentro do prazo estipulado de cinco dias, sob pena de questionamento da validade do ato. Essa regra visa garantir a formalização do casamento em situação de urgência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O comparecimento das testemunhas não é opcional, deve ocorrer dentro do prazo de cinco dias. O não cumprimento desse prazo pode resultar em nulidade do ato, conforme a legislação prevista.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que qualquer interessado requeira a intimação das testemunhas que não comparecerem, visando à formalização do casamento e à proteção dos direitos dos cônjuges.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É necessário encaminhar as declarações para a autoridade judiciária competente, e a consulta ao Ministério Público é obrigatória para verificar a existência de impedimentos, assegurando a legalidade do casamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o juiz deve decidir em cinco dias após ouvir os interessados e o Ministério Público, mantendo a agilidade na condução dos procedimentos em tais casos de urgência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apelação possui ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, o que significa que a decisão não produz efeitos até que o recurso seja julgado. Essa nuance é importante para preservar os direitos das partes durante o processo de apelação.
Técnica SID: PJA
Atuação da autoridade judiciária e Ministério Público
A atuação da autoridade judiciária e do Ministério Público é determinante nos procedimentos excepcionais do casamento em iminente risco de vida, conforme previsto no art. 76 da Lei nº 6.015/1973. Nessas situações, requisitos e passos específicos se impõem, com o objetivo de garantir a legalidade e a proteção de direitos dos envolvidos.
Logo após a realização do casamento perante seis testemunhas — devido à impossibilidade da presença da autoridade competente —, a lei impõe que essas testemunhas compareçam, no prazo de cinco dias, diante da autoridade judiciária mais próxima para prestar suas declarações. Fique atento ao prazo: cinco dias contados do ato. O objetivo é permitir ao Judiciário avaliar a regularidade do ocorrido.
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações.
A autoridade judiciária é responsável por receber as declarações das testemunhas, registrar o que foi relatado e promover as providências necessárias para a verificação do casamento. Caso as testemunhas não compareçam espontaneamente, a lei autoriza qualquer interessado a requerer que sejam intimadas, garantindo o prosseguimento do procedimento.
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Após a oitiva das testemunhas e a redação dos seus depoimentos, ocorre a autuação dessas declarações. Se a autoridade judiciária que tomou o termo não for a competente para decidi-lo, cabe o encaminhamento para quem de direito. Neste momento processual, entra o Ministério Público. Antes de qualquer decisão, a lei prevê sua participação prévia, exigindo a manifestação desse órgão. Além disso, diligências podem ser determinadas pelo juiz para confirmar a inexistência de impedimentos ao casamento — etapa crucial para garantir que todos os requisitos legais foram observados e não há impedimentos previamente conhecidos.
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
Neste ponto, a atuação da autoridade judiciária se volta para dar efetividade ao devido processo legal. Os interessados que o requerem e o Ministério Público têm direito a serem ouvidos no prazo de cinco dias — prazo idêntico ao estabelecido para a manifestação do juiz, que também deverá decidir a questão nesse mesmo intervalo de cinco dias. O rigor do prazo normativo protege a agilidade desse procedimento excepcional e impede a postergação injustificada da decisão.
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
O ordenamento ainda prevê recurso, na forma de apelação com ambos os efeitos, assegurando ampla defesa e duplo grau de jurisdição, típica garantia processual para revisar atos decisórios dessa natureza.
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
Por fim, somente após o trânsito em julgado da sentença — ou seja, quando não couber mais recurso —, o juiz expedirá ordem de registro da sentença no Livro de Casamento. Esse registro constitui o momento final do procedimento, conferindo validade ao casamento celebrado em condição extraordinária.
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Note que, em cada etapa, há papel indispensável da autoridade judiciária: ouvir testemunhas, determinar diligências, decidir sobre a validade do ato e ordenar o registro. Ao Ministério Público, compete a fiscalização da legalidade, sempre sendo ouvido antes de qualquer decisão final, atuando como fiscal da lei, exatamente para resguardar o interesse público e eventuais direitos de terceiros.
Fique atento à literalidade dos dispositivos e aos prazos, pois bancas de concursos frequentemente exploram pequenas alterações ou omissões nesses detalhes. O entendimento das fases e a ordem de atuação de cada autoridade são fundamentais para não errar em questões que exigem conhecimento detalhado do procedimento.
Questões: Atuação da autoridade judiciária e Ministério Público
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação da autoridade judiciária e do Ministério Público é fundamental nos procedimentos excepcionais de casamento apenas quando há acordo prévio entre as partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que as testemunhas compareçam à autoridade judiciária para prestar declarações após o casamento em iminente risco de vida é de cinco dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso não compareçam espontaneamente, a intimação das testemunhas pode ser requerida por qualquer interessado, facilitando o andamento do processo de validação do casamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a autuação das declarações das testemunhas, caso a autoridade que tomou o termo não seja a competente, é responsabilidade do Ministério Público decidir sobre o prosseguimento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve decidir sobre a validade do casamento em iminente risco de vida no mesmo prazo de cinco dias que é estabelecido para que as partes e o Ministério Público sejam ouvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma vez transitada em julgado a sentença que valida o casamento em iminente risco de vida, o juiz deve expedirá ordem de registro no Livro de Casamento, o que consagra a validade do ato celebrado.
Respostas: Atuação da autoridade judiciária e Ministério Público
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação da autoridade judiciária e do Ministério Público é necessária em todos os casos de casamento em iminente risco de vida, independentemente da vontade das partes, a fim de garantir a legalidade e a proteção dos direitos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece expressamente que as testemunhas devem comparecer em até cinco dias após o ato do casamento, possibilitando ao Judiciário a avaliação da regularidade do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que qualquer interessado requeira a intimação das testemunhas que não compareceram espontaneamente, assegurando a continuidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o Ministério Público tenha papel importante, não é ele que decide sobre o prosseguimento do processo; a autoridade judiciária é responsável por tal deliberação após ouvir o MP.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que tanto os interessados quanto o Ministério Público devem ser ouvidos dentro de cinco dias, e o juiz também deve decidir nesse mesmo intervalo temporal, promovendo celeridade ao procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Após o trânsito em julgado, que é o momento em que não cabe mais recurso, o juiz deve ordenar o registro da sentença no Livro de Casamento, formalizando a legalidade do casamento.
Técnica SID: PJA
Decisão judicial e recurso
Em situações de casamento realizado por motivo de iminente risco de vida, a decisão judicial ganha papel central na formalização do ato. A lei disciplina minuciosamente como ocorrem a análise e a formalização do casamento por parte do juiz, bem como a possibilidade de recurso. Aqui, cada prazo, cada parte envolvida e cada efeito de decisão deve ser observado com rigor, pois bancas de concurso frequentemente exploram detalhes como prazos e competências.
O texto normativo define, com exatidão, os trâmites após o envio das declarações das testemunhas do casamento emergencial. O juiz, antes mesmo de decidir, precisa ouvir interessados e o Ministério Público, respeitando prazos estritos. Veja o que a literalidade do artigo traz:
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
Pare aqui e preste atenção: os interessados e o Ministério Público precisam ser ouvidos no prazo de cinco dias, caso requeiram. Esse “caso requeiram” pode parecer detalhe sem importância, mas questões de prova costumam explorar esse tipo de especificidade. O juiz, após esse período de manifestação, tem mais cinco dias para proferir sua decisão sobre o reconhecimento do casamento.
A norma ainda determina que da decisão judicial cabe recurso. Esta possibilidade de impugnação é garantida a qualquer parte interessada e, conforme a lei, o recurso é a apelação, possuindo “ambos os efeitos”. Observe o trecho destacado na lei:
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
Esse pequeno dispositivo guarda uma pegadinha clássica de concurso: muitos confundem os efeitos do recurso. Quando a lei fala em “ambos os efeitos”, refere-se ao efeito suspensivo (que suspende a eficácia da decisão enquanto não julgada a apelação) e ao efeito devolutivo (que transfere a apreciação da matéria à instância superior). Portanto, se em alternativa de prova aparecer que a apelação teria apenas efeito devolutivo, ou apenas suspensivo, o gabarito estará errado.
Superadas essas fases e esgotados os recursos, a própria lei determina os próximos passos quanto à formalização definitiva do casamento. Veja o comando expresso:
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Note que a expressão “transitada em julgado a sentença” indica o momento em que não há mais possibilidade de recurso. Só então o juiz ordena o registro do casamento, consolidando o ato de maneira definitiva, com todos os efeitos jurídicos de casamento regular. Se a sentença ainda estiver sujeita a recurso, o registro não poderá ser feito.
Vamos recapitular? O procedimento envolve oitiva dos interessados e MP (em cinco dias), decisão judicial em igual prazo, possibilidade de apelação com ambos os efeitos e, apenas com o trânsito em julgado, o registro no Livro de Casamento. Essa sequência é frequentemente cobrada de forma invertida, com prazos alterados ou efeitos suprimidos. Mentalize a ordem e o papel de cada etapa.
Em síntese, dominar a literalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 76 é fundamental para evitar erros em provas. Fique atento aos detalhes: quem pode se manifestar, em que prazo, os efeitos do recurso cabível, e o exato momento em que o registro do casamento será determinado. Pequenas trocas ou omissões dessas informações costumam determinar o acerto ou erro em questões, principalmente com o método SID, onde cada palavra conta.
Questões: Decisão judicial e recurso
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de casamento realizado devido a iminente risco de vida, após as declarações das testemunhas, o juiz deve ouvir os interessados e o Ministério Público em um prazo de cinco dias, após o qual deve decidir em igual prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) A apelação cabe da decisão judicial sobre o casamento em iminente risco de vida e possui apenas efeito devolutivo, não interruptivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o casamento por motivo de iminente risco de vida, o juiz deve ordenar o registro no Livro de Casamento imediatamente.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve, obrigatoriamente, ouvir os interessados no processo de casamento por motivo de iminente risco de vida, mesmo que eles não requeiram essa manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o juiz proferir a decisão em relação ao casamento em iminente risco de vida é de cinco dias, contado a partir da oitiva dos interessados e do Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento emergencial só pode ser realizado quando a sentença é considerada transitada em julgado, isto é, quando já não cabe mais recurso contra essa decisão.
Respostas: Decisão judicial e recurso
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que os interessados e o Ministério Público precisam ser ouvidos dentro do prazo de cinco dias e que o juiz deve decidir em igual período. Essa sequência é essencial para a formalização do casamento em situações de risco.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A apelação, conforme a norma, possui ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo impede a eficácia da decisão até que a apelação seja julgada, enquanto o efeito devolutivo permite que a matéria seja revista na instância superior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, uma vez transitada em julgado a sentença, o registro deve ser feito, indicando que não há mais possibilidade de recurso. Portanto, a formalização do casamento ocorre apenas após essa fase.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que os interessados e o Ministério Público só devem ser ouvidos se requererem essa manifestação. Portanto, a obrigação do juiz de ouvi-los não é incondicional, mas depende do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra determina que, após ouvir os interessados e o Ministério Público no prazo de cinco dias, o juiz também terá o mesmo prazo para decidir, indicando uma rigorosa sequência temporal no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que o registro no Livro de Casamento deve ocorrer somente após o trânsito em julgado da sentença, confirmando que, sem possibilidade de recorrer, o casamento se torna definitivo.
Técnica SID: PJA
Registro do casamento em iminente risco de vida
O registro do casamento realizado em iminente risco de vida envolve um procedimento excepcional previsto na Lei nº 6.015/1973. É importante observar com atenção cada detalhe do texto legal, pois bancas de concurso frequentemente testam candidatos justamente nesses pontos de exceção. O entendimento literal do artigo 76 é fundamental para evitar confusões em provas e interpretações relativas ao papel das testemunhas, do Ministério Público e do Juiz nesse tipo de registro.
Veja o texto original do artigo 76, que regula todo o procedimento caso um dos contraentes corra iminente risco de vida e a autoridade competente não possa estar presente:
Art. 76. Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5 (cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Perceba que a exigência de “seis testemunhas” é um ponto central e que não pode ser flexibilizado. Além disso, as testemunhas precisam, obrigatoriamente, comparecer perante a autoridade judiciária em até cinco dias após a celebração. O objetivo é transformar as declarações das testemunhas em documento oficial, servindo este termo como base para o registro do casamento.
Agora, observe que a ausência espontânea das testemunhas não impede a continuidade do processo, mas exige uma medida formal. Veja o § 1º:
§ 1º Não comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua intimação.
Destaca-se: basta o requerimento de qualquer interessado para que se proceda à intimação das testemunhas. A lei prevê essa medida para coibir eventuais prejuízos ao registro do casamento por simples ausência das testemunhas.
Após o termo das declarações das testemunhas, ocorre a autuação desse material e sua remessa para a autoridade judiciária competente. Nessa etapa, o Ministério Público é ouvido, e eventuais diligências são realizadas para verificar a ausência de impedimentos matrimoniais:
§ 2º Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de impedimento para o casamento.
A participação do Ministério Público aqui é obrigatória e serve de garantia e controle de legalidade do ato excepcional. Detalhe crucial para provas: nem a urgência afasta a necessidade de verificação de impedimentos.
Se houver interessados requerendo, ou por provocação do Ministério Público, eles serão ouvidos em até cinco dias, e a decisão pelo Juiz deve ser proferida nesse mesmo prazo:
§ 3º Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
Observe o prazo duplicado de cinco dias: tanto para a oitiva dos interessados quanto para a decisão judicial. Esse tipo de informação costuma ser objeto de pegadinhas: não confunda os prazos nem inverta as etapas.
Em relação à decisão judicial, a Lei garante o direito de apelação, e este recurso possui ambos os efeitos. Veja:
§ 4º Da decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
A expressão “ambos os efeitos” significa que a apelação tanto suspende a execução quanto produz efeito devolutivo. Ou seja, enquanto não houver decisão final, o casamento ainda estará sob análise. É um ponto recorrente em perguntas de múltipla escolha: cuidado para não marcar erroneamente que seria só efeito devolutivo ou só efeito suspensivo.
O último passo do procedimento é o registro propriamente dito, que só ocorre após o trânsito em julgado da sentença, conforme texto legal:
§ 5º Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de Casamento.
Fique atento ao termo “transitada em julgado a sentença”: isso significa que após o fim de todos os recursos, o Juiz terá a obrigação de mandar registrar a sentença no Livro de Casamento. Até esse momento, o casamento, embora realizado, ainda não estará regularizado no registro civil.
Repare como todo o procedimento é rigorosamente formal e não admite atalhos. A presença de seis testemunhas, os prazos exatos, a atuação do Ministério Público, a possibilidade de recurso e a necessidade de trânsito em julgado antes do registro garantem a segurança jurídica mesmo em situações urgentes e excepcionais.
- Seis testemunhas – exigência absoluta.
- Declaração formal perante autoridade judiciária, em até cinco dias.
- Possibilidade de intimação das testemunhas em caso de ausência.
- Participação obrigatória do Ministério Público.
- Prazos rígidos para oitiva e decisão.
- Recurso de apelação com ambos os efeitos.
- Somente após o trânsito em julgado ocorre o registro do casamento.
Todos esses detalhes diferenciam o casamento em iminente risco de vida de outras formas de casamento previstas no ordenamento civil. A memorização dos pontos literais é essencial para não ser surpreendido por eventuais “pegadinhas” em provas, como trocas do número de testemunhas, prazos, ou omissão do papel do Ministério Público.
Imagine o seguinte: um candidato lê que “em caso de iminente risco de vida, o casamento poderá ser realizado na presença de três testemunhas”. Pronto: questão errada! São seis testemunhas. Veja como conhecer o texto exato faz toda a diferença no seu desempenho.
Guarde: cada expressão do artigo 76 está ali por um motivo, e o registro do casamento depende do cumprimento estrito desses requisitos, sem margem para adaptações mesmo numa situação de risco extremo.
Questões: Registro do casamento
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento em iminente risco de vida exige a presença de seis testemunhas, que devem comparecer à autoridade judiciária em até cinco dias após a realização do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de casamento realizado em iminente risco de vida, a ausência das testemunhas não pode causar a interrupção do processo, pois o registro pode ser realizado independentemente.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o casamento realizado em iminente risco de vida, as declarações das testemunhas devem ser autuadas e encaminhadas a uma autoridade judiciária, que ouvirá o Ministério Público antes de decidir sobre o registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a decisão do juiz após ouvir os interessados e o Ministério Público em um registro de casamento em iminente risco de vida é de dez dias.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso de apelação em decisões sobre o registro de casamento em iminente risco de vida possui efeitos meramente devolutivos.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento em iminente risco de vida só se efetivará após o trânsito em julgado da sentença, que é a decisão final do juiz.
Respostas: Registro do casamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece claramente que são necessárias seis testemunhas e que elas devem comparecer para formalizar o registro em até cinco dias. Essa exigência é um dos principais pontos que diferencia este tipo de registro de outras situações matrimoniais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar da ausência espontânea das testemunhas não impedir o processo, é necessário que se requeira a intimação delas. Portanto, a afirmação de que o registro pode ser realizado independentemente da presença das testemunhas é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento exige que as declarações das testemunhas sejam formalizadas e a autoridade judiciária competente ouça o Ministério Público antes de proferir uma decisão sobre o casamento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a decisão do juiz é de cinco dias, que é o mesmo prazo previsto para a oitiva dos interessados e do Ministério Público, não devendo ser confundido com prazos mais longos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A apelação em tais casos possui ambos os efeitos, ou seja, suspende a execução e também possui efeito devolutivo, garantindo a análise do ato enquanto houver recursos pendentes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas após o trânsito em julgado da sentença é que o juiz mandará registrar o casamento no Livro de Casamento, garantindo que a formalização do ato atenda a todos os requisitos legais.
Técnica SID: PJA
Registro de Óbito: Competências e Procedimentos (arts. 77 a 88)
Obrigatoriedade e documentos necessários
O registro de óbito possui regras rigidamente prescritas pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Dominar esses detalhes é essencial para evitar tropeços em questões de concursos, pois pequenas expressões fazem diferença e costumam ser alvo de pegadinhas.
Note como a legislação exige tanto a declaração do óbito e a documentação adequada, quanto indica os responsáveis por fornecer essas informações. Cuidar de cada termo e detalhe é fundamental para não errar — especialmente expressões como “chefe de família”, “duas pessoas qualificadas”, tempo para realização do registro, e hipóteses especiais como cremação e crianças com menos de um ano.
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
O artigo 77 é preciso: não pode haver sepultamento sem a certidão expedida pelo oficial de registro civil — e essa certidão só pode ser dada após o assento do óbito, formalizado com base em documento médico ou, se não houver médico no local, nas declarações de duas pessoas qualificadas.
Repare como a lei não admite exceção ao requisito do assento prévio e da documentação: sem isso, o sepultamento é vedado. Atenção à alternativa: ou atestado médico (se houver), ou as duas testemunhas qualificadas. Uma troca nessas palavras em provas pode tornar uma assertiva errada.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Quando se trata do falecimento de criança menor de um ano, há mais uma exigência: o oficial deve conferir se existe o registro de nascimento. Caso falte tal registro, é obrigatório realizá-lo previamente ao assento de óbito.
Uma dúvida comum: pode o assento de óbito ser feito sem primeiro registrar o nascimento dessa criança, quando não há registro anterior? Segundo a letra da lei, não — a sequência correta não pode ser invertida.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Em relação à cremação, a exigência aumenta: primeiro, é necessário que haja manifestação prévia da vontade do falecido de ser cremado, ou necessidade em razão da saúde pública. Além disso, o atestado de óbito deve ser assinado por dois médicos ou, alternativamente, por um médico legista.
Agora, se houver morte violenta, a cremação só pode acontecer após autorização específica da autoridade judiciária. Esse detalhe sobre a “autorização da autoridade judiciária” para mortes violentas costuma confundir candidatos em provas!
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
A regra geral é: o assento de óbito deve ser lavrado, sempre que possível, dentro de 24 horas do falecimento. Se houver impossibilidade por motivo relevante — como a distância —, esse registro deve ser feito logo que possível, respeitando os prazos do artigo 50. Veja como a lei não autoriza o esquecimento do prazo, nem prolongamentos indefinidos: a justificativa deve ser objetiva.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
A lista de obrigados à declaração do óbito é extensa e hierárquica, ou seja, segue uma ordem de prioridade. Atenção: a autoridade policial só entra quando se trata de pessoa encontrada morta, e sempre na ausência dos demais obrigados.
Outro detalhe importante: a declaração pode ser feita por preposto autorizado por escrito, desde que o documento contenha todas as informações exigidas para o assento. Questões de prova podem camuflar esse ponto, trocando a ordem dos declarantes ou omitindo a necessária autorização escrita para o preposto.
Seja rigoroso com os termos: “chefe de família”, “viúva”, “filho”, “administrador”, “autoridade policial” — e note os sujeitos para cada situação. Isso evita confusões com relação a quem pode e deve declarar o óbito perante o oficial.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
O assento de óbito tem rol detalhado de informações obrigatórias. Na prática de concurso, o “se possível” do horário do falecimento costuma ser usado contra o candidato: o assento deve trazer a hora apenas quando for possível, enquanto os demais itens são mandatórios.
O item 12 exige atenção: ao menos uma das informações elencadas (PIS/PASEP, INSS, CPF, RG, título de eleitor, registro de nascimento etc.). Não precisa constar todas, basta uma delas. Trocar “ao menos uma” por “todas” numa questão anula o sentido correto.
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
O parágrafo único traz um dever adicional: o oficial de registro deve comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública — mas só ao órgão que emitiu a identidade, e ainda há exceção quando o falecido, por sua idade, não tem necessidade manifesta dessa informação (por exemplo, crianças sem RG).
Na preparação para concursos, cuidar de cada exigência literal dos artigos permite identificar pegadinhas comuns: troca de pessoas obrigadas a declarar, documentos médicos, limites para cremação, ordem dos declarantes e exigências documentais. Cada expressão da lei pode ser o segredo para acertar aquela questão difícil.
Questões: Obrigatoriedade e documentos necessários
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito deve ser formalizado dentro de 24 horas após o falecimento, salvo em situações de força maior que impeçam o registro imediato.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de falecimento de uma criança com menos de um ano, o assento de óbito pode ser realizado sem a exigência do registro de nascimento, pois esse procedimento não é considerado obrigatório.
- (Questão Inédita – Método SID) O atestado de óbito necessário para a cremação deve ser assinado por pelo menos um médico legista, sendo dispensável a manifestação de vontade do falecido em relação à incineração.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito só pode ser efetuado após a apresentação de atestado médico ou, na ausência deste, por duas testemunhas qualificadas que tenham presenciado a morte.
- (Questão Inédita – Método SID) Todos os documentos obrigatórios para o assento de óbito devem ser apresentados integralmente, ou seja, a presença de pelo menos uma informação de um elenco como PIS, CPF e número de registro de nascimento não é suficiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Na hierarquia de obrigados à declaração de óbito, a autoridade policial é a primeira a ser chamada para fazer a declaração em caso de morte.
Respostas: Obrigatoriedade e documentos necessários
- Gabarito: Certo
Comentário: A regra geral indica que o assento de óbito deve ser realizado preferencialmente em até 24 horas. Exceções são reconhecidas apenas em situações relevantes que demonstram a impossibilidade do registro nesse prazo. Portanto, é correto afirmar que as circunstâncias adversas podem justificar um registro posterior, contanto que feito com urgência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, antes do assento de óbito de uma criança menor de um ano, é imprescindível verificar se há registro de nascimento. Na ausência desse registro, é necessariamente realizado antes da formalização do óbito. Portanto, a afirmação de que o assento pode ser feito sem o registro de nascimento é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para realizar a cremação, é imprescindível que haja a manifestação expressa da vontade do falecido de ser cremado, além do atestado de óbito assinado por dois médicos ou um médico legista. A dispensa da manifestação prévia torna a afirmação equivocada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que o sepultamento não pode ocorrer sem a certidão do registro de óbito, a qual deve ser fundamentada em atestado médico ou, na falta deste, na declaração de duas testemunhas qualificadas que presenciaram a morte. A afirmação está, portanto, correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a legislação permite que o assento de óbito contenha ao menos uma das informações exigidas (como PIS, CPF, RG, etc.), e não a totalidade. Portanto, a afirmação que exige a apresentação integral de todos os documentos está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a autoridade policial só é responsável pela declaração de óbito quando não há parente ou outra pessoa indicada que possa fazê-lo. Assim, a hierarquia de obrigados estabelece primeiramente familiares e responsáveis em grau superior antes da atuação da autoridade policial.
Técnica SID: PJA
Quem deve declarar o óbito e como
O registro de óbito é uma formalidade essencial para a comprovação legal da morte de uma pessoa, com impacto direto sobre direitos sucessórios, previdenciários e civis. A Lei nº 6.015/1973 estabelece regras detalhadas sobre quem tem a obrigação de realizar a declaração do óbito e de que maneira isso deve ser feito. Esses critérios visam garantir tanto a veracidade das informações quanto a continuidade dos registros civis.
É fundamental que o aluno leia com atenção cada uma das hipóteses legais. O legislador priorizou as pessoas com maior vínculo de convivência e conhecimento sobre o falecido, mas também previu alternativas para situações em que não haja parentes ou pessoas diretamente ligadas. Pequenos detalhes, frequentemente cobrados pelas bancas de concurso, são decisivos para identificar quem detém a responsabilidade primária e quais casos envolvem declaração por terceiros.
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
A lista é detalhada e hierarquizada. Você consegue perceber a ordem de prioridade? O legislador começa atribuindo a obrigação, em primeiro lugar, ao chefe de família, e, na ausência ou impossibilidade deste, à viúva. Em seguida, passa para filhos, irmãos ou parente mais próximo, sempre exigindo que sejam maiores e presentes. A expressão “demais pessoas de casa, indicadas no nº 1” inclui não apenas os familiares diretos, mas também hóspedes, agregados e fâmulos — não se esqueça desses detalhes, pois costumam ser armadilhas em provas objetivas.
No caso de falecimento em estabelecimentos públicos ou privados, como hospitais, asilo, presídios ou outros, a responsabilidade passa ao dirigente, salvo se houver parente do falecido em grau de prioridade acima (por exemplo, um filho presente). Note que, não havendo pessoas ligadas diretamente ao falecido, a lei permite, como último recurso, que vizinhos, médicos, sacerdotes ou qualquer pessoa que tenha tido notícia do fato faça a declaração. Isso garante que nenhum óbito fique sem registro pela falta de parentes próximos ou pessoas responsáveis.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Repare neste parágrafo único: diante de impossibilidade ou conveniência, a lei admite que o declarante nomeie um preposto, ou seja, uma pessoa de confiança munida de autorização escrita e que traga todas as informações obrigatórias. Essa previsão facilita a prática do ato, sobretudo quando o declarante encontra-se impossibilitado de comparecer pessoalmente ao cartório. Mas atenção: a autorização deve ser feita por escrito e precisa conter todos os elementos essenciais para o registro.
O conteúdo do art. 79 dialoga diretamente com situações cotidianas de falecimento em contextos diversos. Imagine um falecimento em domicílio: o chefe de família assume a responsabilidade. Em caso de falecimento em hospital, sem família presente, cabe ao administrador, mas caso surja posteriormente um filho, por exemplo, este tem a prioridade em relação ao administrador. Isso mostra a lógica da ordem legal.
Outro ponto que merece ênfase nas avaliações de concursos: a autoridade policial é chamada para registrar apenas os casos de “pessoas encontradas mortas” — ou seja, falecimentos sem identificação imediata ou em situações de morte acidental/violenta. Decore essa hipótese, pois a banca pode tentar confundir trocando a ordem dos declarantes ou inventando situações não previstas no rol legal.
A sistemática legal garante, então, que o registro de óbito, ato essencial para a vida jurídica, seja feito mesmo na ausência de parentes, e que seja possível delegar a terceiros a missão de formalizar esse registro, desde que por autorização escrita e acompanhado dos dados indispensáveis ao preenchimento do assento de óbito.
Questões: Quem deve declarar o óbito e como
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito é uma formalidade essencial que possui impacto direto em direitos sucessórios e previdenciários, sendo assim, a declaração deve ser realizada por pessoas com vínculo direto com o falecido, sendo o chefe de família o primeiro na ordem de prioridade.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o chefe de família e a viúva não estejam presentes no momento da morte, um vizinho poderá efetuar a declaração de óbito, bastando que tenha conhecimento do falecimento.
- (Questão Inédita – Método SID) O administrador de um hospital é responsável pela declaração de óbito de pacientes falecidos, independentemente da presença de familiares, exceto se um parente próximo estiver presente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para que um preposto realize a declaração de óbito deve ser feita por escrito, contendo todos os elementos necessários ao registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um falecimento ocorre em um estabelecimento privado e nenhum parente do falecido se apresenta, apenas um seu amigo pode fazer a declaração de óbito, sem necessidade de nenhum tipo de autorização prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade de registrar um óbito está sempre nas mãos do parente mais próximo, sem exceção, independentemente do contexto em que a morte ocorre.
Respostas: Quem deve declarar o óbito e como
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, o chefe de família tem a obrigação primária de declarar o óbito, seguido pela viúva e demais parentes, corroborando a importância da veracidade das informações nas questões sucessórias e previdenciárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, em ausência de parentes próximos, terceiros que tenham assistido aos últimos momentos do falecido, como vizinhos, possam realizar a declaração, garantindo que o óbito não fique sem registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a responsabilidade passa ao dirigente do estabelecimento de saúde na ausência de parentes, mas se um familiar estiver presente, este assume a prioridade na declaração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma condiciona a possibilidade de um preposto declarar o óbito à apresentação de uma autorização escrita, que deve incluir as informações essenciais, garantindo o preenchimento adequado do assento de óbito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não permite que amigos façam a declaração de óbito; apenas familiares próximos ou, na ausência destes, vizinhos, médicos ou sacerdotes, desde que tenha notícia do falecimento, podem realizar a declaração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que, em contextos específicos como em estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pode passar para o administrador, caso não haja presença de um parente próximo, demonstrando que a obrigação não é absoluta.
Técnica SID: SCP
Elementos obrigatórios do assento de óbito
O assento de óbito é uma espécie de registro civil extremamente detalhado. Ele serve não apenas para documentar o falecimento de uma pessoa, mas também para reunir uma série de informações essenciais sobre o falecido e o contexto da morte. A literalidade desses elementos é fundamental para evitar omissões que podem gerar nulidade do registro ou prejudicar direitos de terceiros, como herdeiros ou órgãos públicos. Por isso, cada detalhe listado nos incisos não deve ser ignorado na leitura e interpretação legal.
O artigo 80 da Lei nº 6.015/1973 determina, de forma exaustiva, quais informações devem constar obrigatoriamente no assento de óbito. Veja a redação literal deste artigo:
Art. 80. O assento de óbito deverá conter:
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Vamos analisar cada um dos itens acima para facilitar a assimilação do conteúdo e evitar as armadilhas comuns em provas de concursos públicos.
- 1º) Data e hora do falecimento: Sempre que possível, é indispensável registrar o momento exato do óbito. A precisão na data e na hora pode ser importante para definir direitos sucessórios, benefícios ou até mesmo para investigação das causas da morte.
- 2º) Local do falecimento: O lugar deve ser indicado com clareza, discriminando bairro, cidade e quaisquer outros detalhes que possam individualizar a localidade. Um erro comum em provas é afirmar genericamente que “basta registrar a cidade”; o texto exige uma “indicação precisa”.
- 3º) Identificação completa do falecido: Observe que o rol é bem extenso: incluem-se prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência. Qualquer omissão pode invalidar o registro ou gerar dúvida quanto à identidade do finado.
- 4º) Identificação do cônjuge: Se a pessoa era casada, deve-se indicar o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo que houvesse desquite (atual “separação judicial”). Se viúvo, o nome do cônjuge pré-defunto é obrigatório. Em ambos os casos, exige-se também o nome do cartório em que ocorreu o casamento. Esse detalhe muitas vezes é ignorado em questões, mas está expresso na lei.
- 5º) Dados dos pais: São exigidos nomes e prenomes dos genitores, além da profissão, naturalidade e residência de ambos. Essa exigência ajuda a evitar registros cruzados ou erros de identificação.
- 6º) Testamento: Uma simples resposta “sim” ou “não” não basta. O assento precisa informar se havia ou não testamento conhecido na ocasião do falecimento. Pode parecer secundário, mas sua omissão pode impactar inventários.
- 7º) Filhos: Caso o falecido tenha deixado filhos, o registro exige nome e idade de cada um. Isso facilita procedimentos sucessórios e a proteção de eventuais menores.
- 8º) Natureza e causa da morte: Deve-se declarar se a morte foi natural ou violenta e, se conhecida, qual a causa (doença, acidente, etc.), além de revelar o nome dos atestantes (médicos ou testemunhas qualificadas).
- 9º) Local do sepultamento: Informação essencial para identificar onde os restos mortais repousam, fato relevante também para questões de exumação, translado ou conflitos familiares.
- 10º) Bens e herdeiros vulneráveis: Registra-se se foram deixados bens materiais, além da informação sobre herdeiros menores ou interditos, crucial para a atuação da Justiça em defesa desses indivíduos.
- 11º) Qualidade de eleitor: No Brasil, a condição de eleitor influencia registros e comunicações oficiais (por exemplo, comunicação com a Justiça Eleitoral). Atenção: muita gente esquece deste item nas provas!
- 12º) Informações cadastrais: Pelo menos uma das informações abaixo deve ser incluída: número de inscrição do PIS/PASEP; INSS se contribuinte individual; número de benefício previdenciário (se for titular de algum benefício); número do CPF; identidade e órgão emissor; título de eleitor; informações do registro de nascimento (livro, folha e termo); número e série da CTPS. Este inciso foi acrescentado após várias alterações legais e não pode ser esquecido, pois frequentemente derruba candidatos em provas atuais.
É importante destacar: cada item é obrigatório na medida do possível, sendo preenchido de acordo com as informações disponíveis no momento do registro. Caso algum desses elementos não seja conhecido, o responsável pelo registro deve justificar no assento a razão da omissão. Ficar atento a isso pode evitar muitos equívocos diante das bancas de concursos.
Além dos elementos já listados, o parágrafo único do art. 80 apresenta uma obrigação de comunicação do óbito pelo oficial do registro civil:
Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
Veja que esta comunicação é considerada uma obrigação imediata do cartório. Quando, por exemplo, o falecido for uma criança recém-nascida sem RG, é possível que a comunicação à Secretaria de Segurança Pública seja dispensada.
O segredo para acertar questões sobre este ponto é memorizar o rol e saber diferenciar cada um dos itens. Bancas gostam de inverter expressões, omitir nomes, trocar a ordem de informações ou exigir a presença de elementos não previstos na lei. Com a leitura detalhada do conteúdo literal do artigo 80, fica mais fácil identificar pegadinhas e responder com precisão.
Questões: Elementos obrigatórios do assento de óbito
- (Questão Inédita – Método SID) O assento de óbito deve reunir uma série de informações que são indispensáveis para a documentação do falecimento, entre elas a data, hora e local da morte, que devem ser informados de modo preciso.
- (Questão Inédita – Método SID) No assento de óbito, é desnecessário registrar a condição de eleitor do falecido uma vez que a sua morte não impacta diretamente a situação eleitoral.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão dos nomes e dados dos pais do falecido no assento de óbito é opcional e depende da situação familiar do falecido.
- (Questão Inédita – Método SID) O assento de óbito deve registrar se o falecido deixou bens e a existência de herdeiros menores ou interditos, como forma de assegurar a proteção destes na sucessão.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão de informações no assento de óbito não compromete a validade do registro, desde que o responsável justifique a ausência no momento da lavratura.
- (Questão Inédita – Método SID) A natureza da morte e a causa dela, quando conhecidas, devem ser declaradas no assento de óbito, sendo informações que podem influenciar procedimentos legais posteriores.
Respostas: Elementos obrigatórios do assento de óbito
- Gabarito: Certo
Comentário: A precisão nas informações sobre o falecimento é essencial, pois pode influenciar direitos sucessórios e a identificação correta do falecido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A condição de eleitor é uma informação obrigatória no assento de óbito, pois influencia registros e comunicações oficiais, como com a Justiça Eleitoral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro dos dados dos pais é um dos elementos obrigatórios que devem constar no assento de óbito, independentemente da situação familiar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação sobre bens e herdeiros vulneráveis é fundamental para a Justiça proteger os direitos desses indivíduos em vínculos sucessórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de informações obrigatórias no assento pode gerar nulidade no registro, portanto, a justificação é apenas para as omissões, mas não garante a validade do documento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A declaração se a morte foi natural ou violenta, assim como a causa, é importante para possíveis investigações e procedimentos legais relacionados ao falecimento.
Técnica SID: PJA
Casos de pessoas desconhecidas ou morte violenta
No processo de registro de óbito, a Lei nº 6.015/1973 dedica atenção especial aos casos de pessoas falecidas cuja identidade não é conhecida ou àquelas que tenham morrido de forma violenta ou acidental. São situações que exigem rigor e detalhamento no registro, garantindo não apenas o cumprimento da função administrativa da lei, mas também a possibilidade de futura identificação do falecido e a preservação de direitos.
O principal dispositivo que detalha o tratamento legal nestes casos é o art. 81. Nele, a lei estabelece informações obrigatórias que devem constar no assento do óbito quando o falecido é desconhecido. Observe a literalidade do artigo:
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido.
A lei exige que, diante de pessoa desconhecida, o oficial registre o máximo de dados físicos observáveis: altura, cor da pele, sinais particulares, idade presumida e vestimentas, além de qualquer outra informação que possa tornar possível a identificação posterior. Imagine um cenário de desastre em que um corpo é encontrado sem documentos — detalhes como tatuagens, cicatrizes ou até mesmo peças de roupa podem ser decisivos para sua identificação, mesmo anos depois.
Além disso, no caso de óbito por morte violenta, acidental ou com a pessoa sendo encontrada morta, a lei determina que fique registrado também o local do encontro e, se houver, o local da necropsia. Isso mostra o cuidado em deixar rastros documentais, facilitando investigações e eventuais demandas judiciais.
O parágrafo único do art. 81 orienta sobre um procedimento específico quando há possibilidade de identificação biométrica:
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Repare na expressão “se no local existir esse serviço”. A coleta de digitais depende da estrutura disponível, mas, quando possível, é obrigatória. Essa medida agrega valor probatório, além de ser frequentemente exigida por órgãos de segurança em investigações criminais.
O artigo seguinte, art. 82, reforça a formalidade da assinatura nos registros:
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.
Mesmo no caso de óbitos de desconhecidos ou mortes violentas, a lei mantém a exigência de assinatura pela pessoa que comunica o fato ao cartório. Se essa pessoa não souber ou não puder assinar, outra pessoa poderá fazê-lo em seu nome (“a seu rogo”). Esse detalhe assegura validade documental e responsabilidade sobre a informação apresentada.
Em situações em que não há, no momento do registro, atestado médico ou declaração de testemunhas qualificadas, o legislador estipula solução alternativa. Veja como o art. 83 disciplina os procedimentos nesses casos:
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Perceba que, se o enterro já ocorreu e não há documentos ou testemunhas formais disponíveis, a lei exige a assinatura de duas testemunhas que presenciaram o falecimento ou o funeral, desde que possam atestar a identidade do cadáver, seja por conhecimento próprio ou informação segura colhida. Esse procedimento visa dar segurança jurídica ao assento, mesmo em contextos excepcionais, como áreas remotas ou situações de calamidade.
Quando a morte ocorre em local público, ou o falecido é encontrado morto acidental ou violentamente, o papel das autoridades policiais ganha destaque. O art. 87 trata desses casos com clareza:
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
Nesse contexto, se não houver declaração de parentes, a administração da instituição (hospital, prisão ou outro estabelecimento público) pode realizar a comunicação do óbito. Nos casos de pessoas encontradas acidental ou violentamente mortas, a responsabilidade recai sobre as autoridades policiais, que devem comunicar o fato imediatamente (“logo que tenham conhecimento”). Note como a lei exige atuação proativa dos órgãos públicos, sem necessidade de provocação dos familiares ou outros interessados.
Nessas situações, sempre observe o comando “observadas as disposições dos artigos 80 a 83”. Isso significa que mesmo nesses óbitos especiais, o registro deve seguir todos os requisitos fundamentais: coleta de informações detalhadas, preenchimento completo do assento e, quando necessário, as assinaturas adicionais.
Por fim, não deixe de reparar que o correto preenchimento desses registros pode impactar diretamente em processos investigativos, reconhecimento de direitos trabalhistas, previdenciários ou sucessórios e até mesmo em estatísticas de saúde pública. Cada detalhe exigido na lei não é excesso de formalidade, mas uma garantia de que vidas, mesmo desconhecidas ou vítimas de violência, não serão administrativamente esquecidas.
Questões: Casos de pessoas desconhecidas ou morte violenta
- (Questão Inédita – Método SID) Nos registros de óbito de pessoas desconhecidas, é fundamental que o oficial inclua informações como idade presumida, cor da pele e comprimento do vestuário, visando facilitar a identificação futura do falecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei exige que, em caso de mortes acidentais, o registro de óbito não necessita incluir informações detalhadas sobre o local onde o corpo foi encontrado, pois isso é considerado um procedimento opcional.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de óbitos de pessoas desconhecidas, a lei permite que a assinatura do registro seja feita por alguém diferente da pessoa que comunica o falecimento, caso esta não saiba ou não possa assinar.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o registro de óbito ocorre após o enterro e não há documentos ou testemunhas disponíveis, somente a assinatura do declarante é suficiente para corroborar a identidade do corpo.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito de pessoas encontradas mortas, acidental ou violentamente, deve ser realizado com base na comunicação imediata das autoridades policiais, sem necessidade de solicitação por familiares.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo sobre registro de óbito determina que a coleta de digitais é obrigatória, independentemente da existência de serviços disponíveis no local.
Respostas: Casos de pessoas desconhecidas ou morte violenta
- Gabarito: Certo
Comentário: No registro de óbitos de indivíduos cuja identidade não é conhecida, a lei realmente exige a inclusão de dados físicos observáveis como a cor da pele, estatura e vestimentas, o que é econômico para futuras identificações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de óbito por morte violenta ou acidental deve incluir obrigatoriamente o local onde o corpo foi encontrado, evidenciando a importância de conservar registros sobre as circunstâncias da morte.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que, se a pessoa que comunica o óbito não puder assinar, outra pessoa pode fazê-lo em seu nome, assegurando a validade do documento e a responsabilidade sobre as informações prestadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Nestes casos, a lei estipula que é necessário o testemunho de duas pessoas que presenciaram o falecimento ou o funeral para validarem a identidade do cadáver, reforçando a segurança jurídica do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente determina que a comunicação do óbito nesses casos é de responsabilidade das autoridades policiais, as quais devem informar o fato assim que tiverem conhecimento, garantindo a eficiência do registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único afirma que a coleta de digitais é obrigatória somente se o serviço de identificação biométrica estiver disponível no local do registro, refletindo a flexibilidade nas condições de execução.
Técnica SID: PJA
Sepultamento e cremação
O procedimento legal do sepultamento e da cremação é rigorosamente disciplinado pela Lei de Registros Públicos, visando garantir segurança jurídica e rastreabilidade dos atos relacionados ao óbito. É fundamental compreender as obrigações, documentos necessários e condições específicas que envolvem cada etapa, pois detalhes como “quem pode atestar” e “quais prazos observar” são frequentemente explorados em questões de concursos.
O início de tudo está na proibição literal de qualquer sepultamento sem certidão do oficial de registro civil, emitida após a lavratura do assento de óbito. Note que, mesmo em situações excepcionais, como o falecimento em local diverso do domicílio, a emissão da certidão se mantém obrigatória. O texto legal detalha com rigor os requisitos para a regularização do sepultamento, inclusive se não houver médico disponível, estabelecendo alternativas.
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Observe a menção à lavratura do “assento de óbito” antes da emissão da certidão: só depois do registro formal do falecimento é que o documento pode ser liberado, sendo indispensável para liberar o sepultamento. O atestado médico é preferencial, mas se não houver médico na localidade, duas pessoas qualificadas (testemunhas que presenciaram ou verificaram a morte) podem substituir esse requisito.
Percebeu a atenção à palavra “qualificadas”? Elas não são meras testemunhas, precisam ser pessoas com identificação e condições de confirmar o fato, já que suas declarações fundamentarão o processo judicial e administrativo de registro do óbito. Escolher quem pode ser essa testemunha é ponto de atenção frequente nas provas.
A seguir, destacam-se situações especiais envolvendo óbitos de crianças pequenas — exigindo que se verifique o registro de nascimento antes do assento de óbito — e os requisitos detalhados para os casos de cremação. Cada exigência está diretamente associada à prevenção de erros e fraudes, além do respeito aos desejos e à dignidade do falecido.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Repare nessa ordem: não pode haver registro de óbito (e, por consequência, certidão para sepultamento) se antes não houver, para crianças menores de 1 ano, o registro de nascimento devidamente formalizado. A prioridade é assegurar a existência de vínculo legal da criança, evitando subnotificação e desaparecimentos.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
No que diz respeito à cremação, a lei impõe critérios rigorosos. O desejo pela cremação precisa ter sido manifestado expressamente pelo próprio falecido — seja em vida, por escrito, ou comprovadamente declarado. Alternativamente, pode ocorrer no interesse da saúde pública, reforçando o aspecto sanitário.
Outro ponto crucial: para a cremação ser autorizada, é exigido atestado de óbito por dois médicos, ou por um médico legista. Além disso, nos casos em que a morte foi violenta (suicídio, homicídio, acidentes, etc.), a lei determina a necessidade de autorização judicial. Imagine as razões: o procedimento é irreversível e pode excluir provas periciais. Nenhuma cremação, nesses casos, será feita sem autorização formal emitida pelo Poder Judiciário.
Observe como o texto legal faz distinção clara entre sepultamento tradicional, que exige basicamente certidão de óbito emitida conforme as regras, e cremação, que reúne requisitos adicionais, voltados à proteção da prova e à vontade do falecido. Não há alternativa: a literalidade desses requisitos costuma ser cobrada de forma direta em provas, tanto para identificar possíveis irregularidades quanto para diferenciar situações típicas e atípicas.
Quando o registro do óbito não puder ser feito imediatamente após o falecimento, a lei lida com a excepcionalidade dos prazos e reforça a premissa da urgência, sempre em consonância com o interesse público e sanitário:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Aqui se observa especial tolerância para hipóteses em que fatores como distância ou outros motivos relevantes impeçam o registro imediato. A lei exige que, tão logo possível, o assento de óbito seja lavrado, seguindo os prazos do artigo 50, sem prejuízo da urgência. Situações de áreas rurais isoladas, comunidades quilombolas, indígenas, ou regiões atingidas por calamidades costumam ser exemplos práticos dessa exceção.
O detalhamento normativo desses procedimentos busca garantir que nenhum sepultamento ou cremação seja realizado sem controle estatal prévio — seja pela lavratura do assento de óbito, seja por meio de fiscalização médica, policial e judicial conforme o caso. Assim, cada palavra do texto legal reflete uma camada de proteção à dignidade do falecido e aos interesses da coletividade.
- Sepultamento: Só após certidão do registro de óbito, baseada em atestado médico ou, se ausente, de duas testemunhas qualificadas.
- Cremação: Exige manifestação de vontade do falecido ou interesse sanitário, reforçada por atestados médicos e, em morte violenta, autorização judicial.
- Em situações excepcionais, prazos e formas de registro admitem flexibilidade, mas sempre com o foco na máxima segurança e urgência.
Em suma, qualquer iniciativa de realizar um sepultamento ou cremação sem observar os procedimentos e os documentos expressos na lei expõe o responsável a sanções civis e criminal. Repare nos detalhes de cada inciso e parágrafo citado, pois são comuns pegadinhas e alterações sútis em enunciados de prova (exemplo: ao trocar “dois médicos” por “um médico”, a resposta já se torna incorreta!).
Questões: Sepultamento e cremação
- (Questão Inédita – Método SID) O sepultamento de uma pessoa falecida pode ser realizado sem a apresentação da certidão do oficial de registro civil em casos excepcionais, desde que duas pessoas qualificadas atestem a morte.
- (Questão Inédita – Método SID) A cremação de um cadáver só pode ocorrer se houver o desejo prévio manifestado pelo falecido ou em situações que protegiam a saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Ter a assistência de um médico legista é fundamental para a cremação em casos de morte violenta, que deve ocorrer após a devida autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Para realizar o registro de óbito de uma criança com menos de um ano, é necessário que haja um registro prévio de nascimento, que deve ser feito, caso não exista.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 24 horas para o registro do óbito pode ser prolongado se houver fatores como distância ou outros motivos relevantes que impeçam o registro imediato.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de sepultamento sem o devido registro de óbito e a apresentação da certidão do oficial de registro não implica em penalidades para os responsáveis.
Respostas: Sepultamento e cremação
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que nenhum sepultamento pode ocorrer sem a certidão do oficial de registro civil, mesmo em casos excepcionais. Este documento deve ser emitido somente após a lavratura do assento de óbito. A substituição do atestado médico por testemunhas qualificadas é autorizada, mas não dispensa a certidão. Portanto, o item é incorreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado está correto, pois a legislação exige que a cremação seja autorizada apenas quando houver manifestação de vontade do falecido quanto à sua inceneração ou em nome da proteção da saúde pública. Portanto, são condições indispensáveis para a realização do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta. Nos casos de morte violenta, é exigido que o atestado de óbito seja assinado por um médico legista e que a cremação só ocorra após a autorização do Judiciário, evidenciando a proteção da prova e a necessidade de cuidados especiais. Portanto, a afirmação é verdadeira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece que para o registro do óbito de crianças menores de um ano, o registro de nascimento deve ser verificado e, se não houver, este deve ser realizado antes do registro do óbito. Essa exigência visa garantir a documentação adequada da criança e evitar subnotificações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira. A legislação prevê a possibilidade de o registro do óbito ser realizado após 24 horas em circunstâncias especiais, como a distância ou outros impedimentos relevantes, sempre priorizando a urgência do ato. Assim, a afirmação respeita as disposições legais e a prática administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmativa está incorreta. A lei claramente estabelece que realizar o sepultamento sem a apresentação da certidão de óbito suscita sanções civis e, eventualmente, penas criminais para os responsáveis. O controle estatal sobre esses processos é rígido, assegurando a proteção da dignidade do falecido.
Técnica SID: SCP
Óbito em navio, campanha militar ou estabelecimentos públicos
A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) trata de situações especiais de óbito que podem ser cobradas de forma detalhada em provas. Óbitos que ocorrem a bordo de navio, em campanhas militares ou em estabelecimentos públicos possuem regras específicas de registro, já que nem sempre é possível adotar os mesmos procedimentos dos falecimentos comuns em domicílio. Cada uma dessas situações exige atenção especial à literalidade da lei para evitar confusões que costumam aparecer em bancas como a CEBRASPE. Vamos examinar cada cenário.
Primeiro, observe atentamente como o texto legal distingue a regra do registro de óbito em navio brasileiro:
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento.
Aqui, um detalhe faz toda diferença: o registro de óbito a bordo segue regras semelhantes às do registro de nascimento. Isso significa que, mesmo em alto-mar, existe um compromisso de detalhamento. Mas, se o enterro acontecer em porto, a lavratura é feita nesse local, não a bordo. Perceba que a lei também reforça a necessidade de consignar os elementos do art. 80 (como nome, data, local etc). Uma troca de palavras pode causar erro em questões objetivas, por exemplo, ao confundir se o procedimento é igual ao comum ou não.
Em campanhas militares ou situações de combate, há outra regulamentação específica. Os registros são feitos em livros próprios e exigem autenticação do médico chefe. Acompanhe com atenção o texto normativo:
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate.
Note o termo “formações sanitárias e corpos de tropas”, reforçando que nem todo registro será feito apenas pelo hospital de campanha, mas também em contextos militares variados. Outro ponto crucial é a rubrica (assinatura resumida) do médico chefe, que valida o registro. Relaxe: se esse detalhe passar despercebido na sua leitura, é aí que muitas bancas buscam “pegar” candidatos. Além disso, a unidade militar responsável pelo sepultamento fica incumbida de fazer o registro em condições específicas, aplicável inclusive ao local de combate.
Após o registro inicial em campanha, o trâmite recebe um tratamento próprio, inclusive com comunicação formal ao Ministério da Justiça e publicação em boletim militar. Veja o teor literal dessa etapa:
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66.
Repare que não há registro individualizado direto no cartório civil, mas uma relação coletiva, autenticada, enviada ao Ministério da Justiça. As informações exigidas englobam dados pessoais detalhados (nome, idade, naturalidade, estado civil), designação militar, além do dia, mês, ano, local do falecimento e sepultamento. Então, se numa questão substituírem “serão publicados em boletim da corporação” por outro tipo de registro, você já percebe rapidamente a incoerência.
No caso de óbitos em estabelecimentos públicos — como hospitais e prisões — há prioridade para a comunicação feita pela administração, sempre respeitando as regras dos artigos anteriores. Se o falecimento foi acidental ou violento e a pessoa encontrada sem identificação imediata, a autoridade policial deve providenciar o registro. Leia com precisão:
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex officio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato.
Aqui, a lei estabelece que, na ausência de declaração de parentes, a administração do estabelecimento será responsável pela informação ao cartório. Já pessoas encontradas mortas de forma acidental ou violenta têm o registro feito a partir de comunicação obrigatória da autoridade policial. Imagine: caiu na sua prova uma assertiva dizendo que é facultativo para a polícia comunicar óbito de desconhecido acidental. A literalidade deixa claro: é dever (“incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento”).
Outro ponto importante: o texto faz referência expressa aos artigos 80 a 83. Isso significa que devem ser seguidos todos os detalhamentos sobre o conteúdo do assento de óbito (dados do falecido, local, circunstâncias e demais requisitos citados nestes artigos). A banca pode explorar, por exemplo, se órgãos médicos podem substituir a administração pública nesta tarefa, o que não encontra respaldo literal na norma.
Veja, ainda, uma situação especial: desaparecimento em desastres, como naufrágios, inundações e outras catástrofes. Nesses casos, pode haver justificação judicial do óbito, mesmo sem localizar o corpo. Atente-se à redação:
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Nessas hipóteses, a lei abre exceção ao padrão do registro civil, permitindo que o juiz, diante das circunstâncias comprovadas (presença do desaparecido no local, impossibilidade de encontrar o corpo), ordene o assento a partir de justificação. Atenção: o parágrafo único reforça a mesma flexibilidade para desaparecimentos militares, desde que fique demonstrada a impossibilidade de cumprimento do procedimento previsto no art. 85 e provas da morte.
Resumindo os principais pontos de atenção para provas:
- Óbito em navio: registro a bordo segundo normas de nascimento e com referências do art. 80, salvo enterro em porto.
- Óbito em campanha: livro próprio nas formações ou corpos de tropas, autenticado pelo médico chefe.
- Trâmite militar: publicação em boletim, envio de relações ao Ministério da Justiça, dados detalhados para o registro civil coletivo.
- Estabelecimentos públicos: administração comunica na falta de parentes, autoridade policial comunica óbito violento ou acidental.
- Desastre ou campanha com desaparecimento: juízes podem admitir justificação — só se provada a presença e não sendo possível localizar o corpo.
Cuidado: pequenas diferenças textuais como “dever” ao invés de “faculdade”, “publicação em boletim” trocada por “comunicação direta ao cartório”, ou esquecer o papel do médico chefe podem ser ponto de pegadinha. Fixando o texto literal e os procedimentos detalhados, você vai evitar muitos dos tropeços comuns em provas de concurso.
Questões: Óbito em navio, campanha militar ou estabelecimentos públicos
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito de pessoas falecidas a bordo de um navio brasileiro deve seguir procedimentos semelhantes aos utilizados para o registro de nascimento, exceto quando o enterro ocorre no porto, onde o registro é feito no local.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de óbito em campanhas militares, o registro deve ser realizado por qualquer oficial da corporação militar, sem a necessidade de autenticação do médico chefe responsável pelo atendimento aos falecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de óbito ocorre em estabelecimentos públicos pode ser feito pela administração do local, apenas na ausência de parentes, enquanto que nos casos de mortes acidentais ou violentas, a autoridade policial deve comunicar ao cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro civil dos óbitos em campanhas é feito diretamente no cartório civil logo que ocorre o falecimento, independente de demais trâmites administrativos ou publicações exigidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de óbito de uma pessoa desaparecida em naufrágio, é possível que o juiz aceite a justificação do óbito quando se prove a presença da pessoa no local do desastre e a impossibilidade de recuperar o corpo.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração de um hospital não pode registrar a morte de um indivíduo em decorrência de acidente ou violência, sendo este registro uma responsabilidade somente da polícia, mesmo na falta de identificação do falecido.
Respostas: Óbito em navio, campanha militar ou estabelecimentos públicos
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro de óbito em navio é, de fato, realizado com base em regras aplicáveis ao registro de nascimento, conforme estipulado pela legislação. A exceção se aplica quando o sepultamento acontece em porto, o que altera o local do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o registro de óbito em campanhas militares deve ser feito em livro próprio e autenticado pelo médico chefe. Essa autenticação é um requisito essencial para validar o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa determina que, na falta de declaração de parentes, a administração do estabelecimento público é responsável pelo registro, enquanto que no caso de óbitos violentos, cabe à polícia fazer a comunicação obrigatória ao cartório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Não é correto, pois os óbitos em campanha são registrados em formatos coletivos mediante relação enviada ao Ministério da Justiça, e não diretamente no cartório civil. Os trâmites incluem verificação e publicação em boletim militar antes do procedimento civil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a lei permite que juízes admitam a justificação do óbito nas condições estabelecidas, quando há provas da presença no local do desastre e não se consegue localizar o corpo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. Quando o falecimento ocorre em um estabelecimento público e há ausência de identificação, a administração do estabelecimento tem a obrigação de comunicar o óbito ao cartório, e não apenas a polícia, que tem sua função específica em casos de morte acidental ou violenta.
Técnica SID: PJA
Óbito em caso de desaparecimento ou catástrofe
Quando uma pessoa desaparece em situações excepcionais, como naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, a legislação traz regras muito claras e específicas sobre como o óbito pode ser reconhecido e lançado no registro civil. Para o candidato atento, cada termo usado nos artigos é decisivo — e pode ser alvo direto de pegadinhas bancas como a CEBRASPE, principalmente no que se refere à exigência de “prova da presença” e não simplesmente do desaparecimento.
O artigo central sobre o tema prevê que o juiz togado pode admitir a chamada justificação para declarar o óbito, mesmo que não tenha sido localizado o corpo da pessoa — desde que fique provada a presença do desaparecido no local do desastre e que o exame do cadáver não seja possível. Ressalte que não basta apenas o desaparecimento; a legislação exige demonstração efetiva da presença no momento crítico.
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Observe os requisitos literalmente previstos no artigo: primeiro, a necessidade de ser uma situação enquadrada como “naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe”. Segundo, deve-se provar a presença da pessoa no local do desastre. Terceiro, é imprescindível a impossibilidade de encontrar o cadáver para que não seja possível o exame habitual.
Essas condições funcionam como filtros. Se faltar qualquer uma delas, não se admite a justificação para o assento de óbito. Em provas, é comum aparecer a inversão da ordem dos requisitos ou a dispensa da prova da presença — detalhes que podem derrubar o candidato desatento.
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
No parágrafo único, há uma ampliação importante: se o desaparecimento aconteceu “em campanha” (como em cenários militares ou operações), admite-se a justificação, mas também com requisitos. É necessário provar dois pontos diferentes: primeiro, que não foi possível realizar o registro conforme previsto no artigo 85; segundo, que existam fatos que convençam o juiz sobre a ocorrência do óbito. Note que, nesse contexto, não basta apenas alegar desaparecimento — tudo deve ser fundamentado e demonstrado de forma convincente.
Esses dispositivos dialogam com o princípio da verdade real e da segurança jurídica. Eles procuram evitar tanto a negativa de direitos a famílias de desaparecidos quanto fraudes ou precipitação na declaração de óbito. Não confunda: não se trata de uma mera “presunção legal”, mas sim de um procedimento detalhado, que exige justificação suficiente e decisão judicial.
Pense no seguinte cenário: um navio naufraga com dezenas de pessoas, e após as buscas nenhum corpo é encontrado. Se houver testemunhas ou documentos que provem a presença de determinada pessoa a bordo no momento do naufrágio, pode-se iniciar o procedimento de justificação do óbito. O mesmo vale para desaparecimento de militares em zonas de combate, se não for possível cumprir o procedimento normal do artigo 85.
Cuidado especial: a questão pode cobrar que a justificação só é possível se “for provada a ausência”, mas a exigência literal é “provar a presença” no local da catástrofe. Analisar a literalidade faz toda diferença nessas questões: trocas como ausência/presença são clássicas em provas objetivas usando a Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP).
- Resumindo: a lei exige, para assentar óbito por desaparecimento em catástrofes:
- prova da presença no local;
- impossibilidade de encontrar o cadáver;
- decisão fundamentada do juiz, por justificação.
- No caso de desaparecimento em campanha, a impossibilidade de registro conforme o art. 85 deve ser comprovada, junto de fatos que convençam da morte.
Fique atento: o artigo não fala em prazos ou meios específicos de prova, mas exige a demonstração clara dos requisitos. Use sempre a literalidade para evitar interpretações equivocadas e memorize as palavras-chave como “quando estiver provada a sua presença” e “não for possível encontrar-se o cadáver para exame”.
Questões: Óbito em caso de desaparecimento ou catástrofe
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode declarar o óbito de uma pessoa desaparecida em situações de catástrofe, desde que esteja comprovada a sua presença no local do desastre, independentemente da impossibilidade de encontrar o cadáver.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a declaração de óbito de uma pessoa desaparecida em uma catástrofe seja aceita, é necessário que o juiz fundamente sua decisão com base na justificação de que a impossibilidade de encontrar o cadáver foi documentada.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de desaparecimento em campanhas militares, a justificação para declarar o óbito é aceita sem a necessidade de se comprovar a impossibilidade de registro do óbito conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A declaração de óbito de pessoas desaparecidas em situações de desastre natural é um procedimento que não requer justificativa do juiz, desde que forem apresentados documentos que confirmem a ausência da pessoa.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma pessoa desaparecida em um naufrágio tenha seu óbito declarado, deve-se comprovar não apenas a presença no local do desastre, mas também que nenhum corpo foi encontrado para exame.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de justificação para o óbito de uma pessoa desaparecida deve ser iniciado pelo juiz apenas com base no testemunho de familiares, sem necessidade de provas adicionais.
Respostas: Óbito em caso de desaparecimento ou catástrofe
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige não apenas a prova da presença no local da catástrofe, mas também a impossibilidade de encontrar o cadáver para exame. Portanto, a declaração do óbito depende do cumprimento de ambos os requisitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a decisão do juiz deve ser fundamentada e requer a impossibilidade do exame do cadáver como uma das condições necessárias para a declaração do óbito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: No caso de desaparecimento em campanha, a legislação exige que se prove tanto a impossibilidade de registro quanto a ocorrência dos fatos que convençam sobre o óbito, portanto a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a declaração de óbito ser aceita, é necessária a justificação e decisão fundamentada do juiz, além da comprovação da presença da pessoa no local do desastre. A afirmação ignora a necessidade de uma justificativa válida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação especifica que para a declaração de óbito em casos de naufrágio é essencial comprovar a presença no momento da catástrofe e que o cadáver não pôde ser encontrado para exame, confirmando assim a necessidade de ambos os requisitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A justificação para declarar o óbito deve ser fundamentada em provas efetivas da presença da pessoa no local do desastre, não se limitando a testemunhos, pois a legislação requer comprovações mais robustas.
Técnica SID: PJA
Emancipação, Interdição e Ausência: Registro e Efeitos (arts. 89 a 94-A)
Registro de emancipação: hipóteses e dados obrigatórios
O registro de emancipação é um ato essencial do registro civil, que permite ao menor adquirir capacidade civil plena antes da maioridade, quando preenchidas as hipóteses legais. Para dominar este tema em concursos, é crucial entender em quais situações a emancipação será registrada, como ela ocorre e quais informações são exigidas para o registro, conforme prevê a Lei nº 6.015/1973. Esta compreensão detalhada ajuda a evitar erros comuns, principalmente diante de bancas que exigem a identificação literal dos dispositivos ou exploram suas minúcias.
O artigo 89 da Lei de Registros Públicos disciplina o local, o livro específico e a obrigatoriedade de registro de sentenças de emancipação e atos dos pais que concedam a emancipação a menores domiciliados na comarca. Atente para a literalidade:
Art. 89. No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
É fundamental perceber duas situações distintas para esse registro: a sentença judicial e o ato dos pais (emancipação voluntária). Ambas devem ser obrigatoriamente registradas no cartório competente da comarca do domicílio do menor. Uma dica valiosa: questões de concurso costumam confundir o aluno, inserindo hipóteses de emancipação que não se enquadram nessas formas ou exigindo fiscalização em cartórios de fora do domicílio do menor.
O artigo seguinte detalha como o registro deve ser realizado, reforçando que não é só a sentença judicial que produz efeitos – também o instrumento de emancipação voluntária goza da mesma exigência. Veja a literalidade do artigo 90:
Art. 90. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:
-
1º) data do registro e da emancipação;
-
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
-
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
A leitura atenta revela alguns detalhes que frequentemente passam despercebidos em provas:
- O registro pode decorrer de uma sentença, transcrita por certidão, ou de um instrumento, inclusive de escritura pública;
- Se for escritura, o registro se limita às referências formais (data, livro, folha e ofício);
- A presença de testemunhas não é obrigatória, mas a assinatura do apresentante é exigida;
- Devem constar obrigatoriamente três conjuntos de informações: dados do registro; dados completos do emancipado (inclusive onde está seu registro de nascimento); e dados qualificados dos pais ou tutor;
- Falta de qualquer dessas informações pode tornar o registro irregular, ponto sensível para questões de múltipla escolha.
Repare na expressão “dele sempre constarão”, que indica a obrigatoriedade e não mera faculdade. Não é permitido omitir qualquer um dos itens especificados nos incisos do artigo. A banca pode propor questões substituindo essa expressão por um termo mais flexível, alterando o sentido da norma (técnica de SCP), ou exigir a ordem dos dados, explorando a memorização do conteúdo literal.
Por fim, é preciso saber que a eficácia da emancipação depende do registro no cartório competente. Ainda que concedida, a emancipação não produz efeito até que o registro esteja formalizado. Observe a literalidade do artigo 91:
Art. 91. Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.
Essa regra gera algumas “pegadinhas” recorrentes: a emancipação existe como fato jurídico a partir da decisão, mas seu efeito depende sempre do registro competente. O parágrafo único fixa que, antes do registro, nenhum efeito jurídico será produzido, evitando situações de emancipação não publicizada, que poderiam gerar insegurança jurídica.
Como estratégia de leitura para concursos, tenha atenção com comandos do tipo “sempre constarão”, “antes do registro, não produzirá efeito”, que delimitam a obrigatoriedade e o momento de eficácia do ato. Ao estudar, repita essas expressões-chave para memorizar com precisão os comandos legais, prevenindo erros de interpretação detalhada exigidos por bancas como CEBRASPE.
Uma dúvida comum é se o registro exige que o emancipado ou seus pais estejam presentes no ato em cartório. O dispositivo é claro ao dispensar a presença de testemunhas e permitir que o registro seja por meio de instrumento ou certidão enviada, mas exige a assinatura do apresentante. Fique atento, pois questões podem alterar esse detalhe para induzir erro.
Observe, ainda, que é necessário mencionar explicitamente o local onde foi registrado o nascimento do emancipado, dado que também previne possíveis fraudes ou erros futuros de identificação.
Resumo do que você precisa saber: o registro de emancipação é obrigatório sempre que houver sentença judicial ou ato dos pais, ocorre no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca do domicílio do menor e exige consignação literal dos dados previstos nos incisos do artigo 90, sem exceções. Nenhum efeito jurídico decorre antes do respectivo registro.
Questões: Registro de emancipação: hipóteses e dados obrigatórios
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de emancipação é um ato do registro civil que permite a um menor adquirir capacidade civil plena antes da maioridade, desde que ocorram situações estabelecidas em lei. Dessa forma, a emancipação pode ocorrer por meio de uma sentença judicial ou por ato dos pais, ambas necessitando registro no cartório da comarca onde reside o menor.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de emancipação pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, independentemente da comarca onde o menor reside, bastando que o apresentante assine o ato de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro de emancipação seja considerado regular, é necessário que constem, entre outros, a data do registro, o nome, a idade e a naturalidade do emancipado, além das informações completas dos pais ou do tutor.
- (Questão Inédita – Método SID) A emancipação, mesmo que concedida por decisão judicial, só produzirá efeitos jurídicos após o registro no cartório competente, conforme definido na legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de emancipação pode ser realizado apenas através de certidão de sentença judicial, estando excluídas as escrituras públicas como forma válida para tal registro.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de emancipação é considerado válido mesmo que não constem todas as informações exigidas pela lei, como a naturalidade do emancipado e dos seus pais, desde que haja a assinatura do apresentante.
Respostas: Registro de emancipação: hipóteses e dados obrigatórios
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro de emancipação, conforme previsto na legislação, realmente permite ao menor adquirir capacidade civil plena, sendo realizado através de sentença judicial ou ato dos pais, necessitando do registro no cartório competente da comarca de domicílio do menor para ter validade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de emancipação deve ser feito no cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde o menor reside, e não pode ser realizado em qualquer outro cartório, conforme estipulado pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O registro deve conter obrigatoriamente as informações mencionadas, como a data do registro, dados do emancipado e informações dos pais ou tutor, conforme previsto na Lei de Registros Públicos. A falta desses dados pode acarretar a irregularidade do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A eficácia da emancipação depende do registro no cartório competente. A lei é clara ao afirmar que, sem o registro, a emancipação não terá efeito jurídico, o que é crucial para garantir segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Tanto a sentença judicial quanto o instrumento de emancipação voluntária, que pode ser uma escritura pública, têm validade para o registro. Assim, a exclusão das escrituras públicas como forma de registro é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência de qualquer informação obrigatória, como a naturalidade do emancipado e informações dos pais, torna o registro irregular, pois a lei estabelece que a falta de dados compromete a validade do registro.
Técnica SID: PJA
Registro de interdição: procedimentos, dados e comunicação
O registro de interdição é um ato formal que ocorre no mesmo cartório e no mesmo livro designado para emancipações, seguindo critérios detalhados de identificação do interdito e do processo. Um dos fatores que gera mais confusão em provas é o cuidado com a ordem e o rigor das informações que obrigatoriamente constam do registro. Vale observar a necessidade de declarar tanto dados pessoais quanto dados do procedimento que levou à interdição.
Em concursos, frequentemente aparecem questões exigindo a identificação exata dos itens legais que constituem o registro. Qualquer omissão ou alteração desses elementos pode tornar a alternativa incorreta. Veja a literalidade do artigo na íntegra:
Art. 92. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
Repare que o artigo exige a inclusão detalhada de informações sobre o interdito (nome completo, idade, estado civil e mais), os dados do curador, informações processuais (data e vara do Juiz, nome do requerente), os limites da curadoria e até mesmo o local de internação se for o caso. Fique atento: não basta mencionar apenas nome e estado civil, por exemplo. O legislador foi minucioso justamente para evitar equívocos na identificação.
O procedimento não termina com o simples registro dos dados: existe uma dinâmica obrigatória de comunicação, para garantir o efeito legal da interdição perante terceiros. Observe agora, em sequência literal, o artigo que trata dessa comunicação:
Art. 93. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Isso significa que, mesmo com a sentença judicial transitada, o registro só ocorre após sua remessa formal ao cartório. A responsabilidade inicial pelo encaminhamento fica com o curador ou o promovente da interdição, mas, caso ultrapasse o prazo de oito dias, o Juiz deve encaminhar os documentos e dados. Só depois desse registro é que o curador pode assinar o termo — ou seja, exercer de fato sua função. Questões objetivas adoram confundir esse prazo e esses sujeitos obrigados.
Além disso, a lei impõe uma limitação importante: a sentença que determina a interdição não produz efeitos práticos antes de seu registro. Veja:
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.
Essa frase simples é decisiva em provas. Muitas vezes a banca inverte: afirma que a mera prolação da sentença já autoriza o curador a agir, quando na verdade só após o registro essa possibilidade se concretiza. Volte sempre ao detalhe do artigo para evitar distrações.
No contexto do Método SID, estude com atenção absoluta a ordem dos dados obrigatórios no registro (nome completo, profissão, domicílio etc.), os sujeitos encarregados da comunicação ao cartório e o momento exato em que o curador está autorizado, por lei, a exercer seus poderes. Fique atento a trocas ou omissões: cada palavra tem efeito concreto para a validade do registro e dos atos praticados.
- Lembre-se: toda etapa do processo (da sentença ao registro e à atuação do curador) é cuidadosamente regulada, sempre exigindo dados detalhados e comunicação formal entre juiz, cartório, curador e demais interessados.
Sobre concursos, uma dica: se a alternativa omitir qualquer das exigências do artigo 92, confundir a iniciativa de registro ou antecipar o efeito da sentença sem registro, marque como errada. Esses são os pontos sensíveis para sua aprovação.
Questões: Registro de interdição: procedimentos, dados e comunicação
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de interdição deve conter, obrigatoriamente, informações detalhadas sobre o interdito, incluindo dados como nome completo, idade, estado civil e nome do cônjuge, se for casado.
- (Questão Inédita – Método SID) O curador pode iniciar suas atividades de representação do interdito imediatamente após a prolação da sentença, independentemente do registro desta no cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação da sentença de interdição ao cartório deve ser feita pelo Juiz apenas se o curador ou requerente não realizar o procedimento no prazo máximo de oito dias.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro de interdição, é suficiente incluir apenas o nome e a idade do interdito para satisfazer os requisitos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) Somente após o registro da sentença de interdição é que o curador pode assinar o respectivo termo e exercer sua função.
- (Questão Inédita – Método SID) A relação entre o curador e o interdito é estabelecida só após o envio da comunicação da sentença pelo cartório, independentemente da decisão do juiz.
Respostas: Registro de interdição: procedimentos, dados e comunicação
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação exige a inclusão de informações específicas sobre o interdito para evitar equívocos na identificação. Esses dados são fundamentais para a validade do registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que o curador somente pode atuar após o registro da sentença de interdição no cartório, o que é crucial para a validade dos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a responsabilidade inicial do encaminhamento dos dados ao cartório é do curador ou promovente, mas se não o fizerem no prazo estipulado, o Juiz deverá fazê-lo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. O registro requer a inclusão de diversos outros elementos, como estado civil e profissão, além de informações processuais, para assegurar a completa identificação e validade do registro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a legislação claramente estipula que a atuação do curador está condicionada ao registro formal da sentença no cartório, um aspecto fundamental para legitimidade de seus atos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a relação se formaliza somente após o registro da sentença e a assinatura do curador, não apenas com a comunicação ao cartório.
Técnica SID: SCP
Sentença de ausência e curadoria de ausente
O registro da sentença declaratória de ausência é um procedimento fundamental quando uma pessoa desaparece e deixa bens, direitos ou interesses a serem protegidos. Esse registro tem efeitos jurídicos importantes, pois permite nomear um curador para administrar os interesses do ausente e salvaguardar seus bens. Na Lei nº 6.015/1973, os detalhes desse procedimento estão expressos principalmente no art. 94.
Observe o texto legal cuidadosamente, pois cada informação exigida para o registro é expressa e detalhada nos incisos. A compreensão da literalidade evita confusões comuns em provas, especialmente quando as bancas propõem pegadinhas sutilmente alterando algum elemento. Leia sempre com atenção aos prazos, aos dados que devem constar e ao local do registro.
Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
Veja que o art. 94 impõe que o registro ocorra sempre no cartório do domicílio anterior do ausente, nunca em outro local. Isso garante centralização das informações e facilita a busca futura por familiares, interessados ou pelo próprio ausente, caso ele retorne. Note também a exigência de cautelas e efeitos idênticos ao registro de interdição.
A lei exige que diversos dados sejam declarados no registro. São informações precisas e completas: a data do registro, todos os dados identificadores do ausente (nome, idade, estado civil, profissão, domicílio anterior etc.), além dos dados de registro de nascimento e casamento, e nome do cônjuge se for casado. O candidato não pode se confundir — cada dado é fundamental e deve constar de modo explícito.
Outro detalhe importante no inciso III: a lei exige o tempo de ausência até a data da sentença. Esse dado serve de referência para contagem de prazos e para futuras decisões judiciais. Bancas costumam explorar a omissão desse detalhe em alternativas. Note: se faltar no registro, há descumprimento da norma.
Também devem constar o nome do promotor do processo (inciso IV), a data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu (inciso V), fechando o ciclo de informações processuais exigidas na lei.
O inciso VI determina que sejam declarados no registro o nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador, além dos limites da curatela. Repare: a curatela pode não ser universal, mas parcial — a lei demanda que seus limites estejam expressos no registro, detalhando até onde vai a administração do curador.
É comum o examinador tentar confundir você sobre a ordem das informações, sobre a obrigatoriedade de cada uma, ou sugerir que o registro possa ser feito em qualquer cartório. Lembre-se: é sempre no cartório do domicílio anterior do ausente, com todas as informações previstas no art. 94.
Observe ainda a relação desse procedimento com a curadoria de ausentes. É a sentença judicial — uma decisão formal transitada em julgado — que nomeia o curador e autoriza o início de uma proteção formal para o ausente. Sem esta sentença registrada, não há a proteção jurídica de bens e interesses da pessoa desaparecida.
Vamos revisar os pontos-chave diretamente do artigo?
- O registro só ocorre no cartório do domicílio anterior do ausente;
- Devem constar todos os dados identificadores, pessoais e processuais, sem exceções;
- Inclui o tempo de ausência, nome do promotor, dados do curador e limites da curatela;
- O procedimento segue as mesmas cautelas e efeitos dispostos para interdição.
Fique atento: questões podem modificar expressões como “cartório do domicílio anterior” por “cartório de qualquer comarca”, o que está incorreto. Também podem omitir informações ou sugerir que algum dado seja facultativo, quando a lei claramente exige a indicação de todos eles.
Por fim, note que a literalidade da norma opera como uma defesa contra pegadinhas e interpretações ambíguas. Dominar a enumeração dos incisos e a organização dos dados exigidos é um diferencial para quem busca alto rendimento em concursos.
Questões: Sentença de ausência e curadoria de ausente
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da sentença de ausência deve ser feito no cartório do domicílio anterior do ausente, de modo a centralizar as informações e facilitar a busca por familiares ou interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença que declara a ausência de uma pessoa pode ser registrada em qualquer cartório, independentemente da sua localização em relação ao domicílio anterior do ausente.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da sentença de ausência deve incluir informações detalhadas, como o estado civil e a profissão do ausente, além do tempo de ausência até a data da sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) É facultativo incluir o nome do promotor do processo no registro da sentença de ausência, uma vez que não é um dado imprescindível para a proteção dos interesses do ausente.
- (Questão Inédita – Método SID) O limite da curatela designada ao curador de um ausente deve ser claramente declarado no registro, de maneira que se especifique até onde vai a administração de bens do ausente.
- (Questão Inédita – Método SID) No registro da sentença de ausência, a ordem das informações a serem registradas não é relevante, desde que todas as informações requeridas estejam incluídas.
Respostas: Sentença de ausência e curadoria de ausente
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece com clareza que o registro ocorre sempre no cartório do domicílio anterior do ausente, visando garantir a centralização das informações e a eficácia do processo em caso de retorno do ausente ou busca judicial por seus bens.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao exigir que o registro ocorra apenas no cartório do domicílio anterior do ausente, o que é essencial para a validade do procedimento e a proteção dos bens da pessoa desaparecida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma exige que o registro contenha informações identificadoras detalhadas, incluindo o estado civil, a profissão e o tempo de ausência, o que é crítico para futuras deliberações judiciais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro deve incluir obrigatoriamente o nome do promotor do processo entre os dados exigidos, pois sua inclusão é relevante para a formalidade e o controle do processo de declaração de ausência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma obriga que os limites da curatela sejam expressos no registro, garantindo que a atuação do curador seja limitada e clara, prevenindo abusos e garantindo a proteção dos interesses do ausente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ordem das informações é relevante, pois a norma estabelece um parâmetro específico para o registro, e a falta de atenção a esse detalhe pode levar a confusões ou até mesmo a invalidação do registro.
Técnica SID: PJA
Registro e efeitos da união estável
O registro da união estável passou a ter disciplina expressa na Lei nº 6.015/1973 após a inclusão do Art. 94-A, pela Lei nº 14.382/2022. Esse comando legal detalha não só onde e como a união estável deve ser registrada, mas lista de forma rigorosa todos os dados que precisam constar do registro e impõe limites e procedimentos para situações especiais. A leitura atenta de cada inciso e parágrafo do artigo é fundamental para evitar erros conceituais e confusões típicas de provas objetivas.
Veja como o artigo se estrutura: primeiro, ele determina o local do registro; depois, relaciona as informações mínimas obrigatórias; em seguida, define a regra restritiva sobre pessoas já casadas; e, por fim, disciplina os registros de sentenças e documentos estrangeiros. Cada detalhe pode ser alvo de pegadinhas em exames — principalmente aquelas palavras “não poderá”, “deverão constar”, “exceto se” e “quando for o caso”.
Art. 94-A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável, serão feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar:
I – data do registro;
II – nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros;
III – nome dos pais dos companheiros;
IV – data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
V – data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;
VI – data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;
VII – regime de bens dos companheiros;
VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável.
Perceba: é obrigatório lançar o registro no chamado “Livro E” do registro civil. Não pode ser em outro livro. Sempre atente para isso, pois qualquer distração nessa expressão pode gerar erro em questões alternativas. Os incisos listam, como requisitos, uma série de dados: datas, nomes, estado civil, profissões, CPF, residência, nome dos pais, informações anteriores de nascimentos, casamentos, uniões estáveis, óbitos, sentença, escritura, regime de bens e eventuais alterações de nome. Todos esses campos devem estar presentes quando couber, não bastando apenas alguns deles.
§ 1º Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.
O parágrafo primeiro coloca uma barreira clara: a regra geral é impedir o registro de união estável envolvendo pessoas casadas, mesmo que estejam apenas separadas de fato. Para permitir esse registro, é preciso que a separação seja judicial ou extrajudicial, ou que haja sentença transitada em julgado reconhecendo a nova união. Essa exceção é frequentemente cobrada em provas, testando se o candidato percebe a diferença entre separação de fato — que não autoriza o registro — e separação formal, ou reconhecimento judicial da união estável, situações que admitem o registro.
§ 2º As sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poderão ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência no território nacional.
Esse dispositivo traz uma possibilidade expressa: documentos e sentenças emitidos no exterior, quando envolvem pelo menos um brasileiro, também podem ser registrados no Livro E, desde que em cartório da última residência de qualquer um dos companheiros no Brasil. Notou que a lei fala em “poderão”, e não “deverão”? Isso implica faculdade, não obrigação. Observe, ainda, que não é necessário que ambos residam ou tenham residido no mesmo local, basta um deles. Atenção à expressão “em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua última residência”.
§ 3º Para fins de registro, as sentenças estrangeiras de reconhecimento de união estável, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras públicas declaratórias de união estável, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, deverão ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução juramentada.
Este último parágrafo traz uma exigência formal essencial: não basta apresentar a sentença ou documento estrangeiro — é necessário que estejam legalizados (ou apostilados, conforme a Convenção da Apostila de Haia) e acompanhados de tradução juramentada. Ou seja, sem esses requisitos formais, o registro será indeferido. Em provas, muitas vezes o exame vem justamente na omissão de algum desses elementos. Nunca se esqueça: legalização/apostilamento + tradução juramentada = condição para qualquer documento estrangeiro valer para fins de registro.
Agora, repare: o artigo não discorre sobre os efeitos jurídicos extrajudiciais ou patrimoniais da união estável; ele fixa apenas o procedimento e as exigências para o registro, bem como para a alteração ou extinção desse registro. Também não trata sobre direitos sucessórios, alimentos ou dissolução — cuida única e exclusivamente da formalização do registro, sendo essa a essência cobrada de você.
Esse nível de detalhe é crucial: cada palavra do artigo pode ser explorada por meio das técnicas do Método SID. Por exemplo, a TRC (Reconhecimento Conceitual) poderia questionar exatamente em qual Livro civil registra-se a união estável. Já a SCP (Substituição Crítica de Palavras) poderia trocar “separadas judicialmente” por “separadas de fato”. E a PJA (Paráfrase Jurídica Aplicada) pode mudar a obrigatoriedade ao registrar sentenças estrangeiras, trocando o “poderão” por “deverão”, alterando por completo o comando legal. Ao estudar e revisar, sempre treine seu olhar para esses detalhes: eles fazem toda a diferença tanto para a banca quanto para garantir a sua aprovação.
Questões: Registro e efeitos da união estável
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o registro da união estável determina que tais registros devem ser feitos no Livro E do registro civil, que é especificamente destinado a este tipo de registro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de união estável, é permitido que sejam registradas as informações de pessoas que estão apenas separadas de fato, sem a necessidade de separação judicial ou extrajudicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Documentos e sentenças estrangeiras reconhecendo união estável podem ser registrados no Livro E no Brasil, desde que pelo menos um dos companheiros seja brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro de documentos estrangeiros que reconhecem união estável seja válido, é imprescindível que esses documentos estejam legalizados ou apostilados e acompanhados de tradução não juramentada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos que devem constar no registro da união estável incluem, entre outros, o nome dos pais dos companheiros e informações sobre seus estados civis anteriores, mesmo que esses dados não sejam considerados essenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o registro da união estável menciona que é necessária a apresentação de aviso prévio ao oficial do registro civil antes da formalização do registro.
Respostas: Registro e efeitos da união estável
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo estabelece que o registro da união estável deve ser realizado no Livro E, conforme suas disposições. Qualquer desvio ou registro em outro livro não atende ao que a lei determina.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o parágrafo primeiro do artigo estabelece que o registro da união estável não pode ser promovido quando envolver pessoas casadas, mesmo que separadas de fato. Somente a separação judicial ou extrajudicial, ou a sentença transitada em julgado, permitem o registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa informação está correta, pois o § 2º do artigo afirma que sentenças e documentos estrangeiros podem ser registrados no Livro E, desde que atendam às condições de legalização e que ao menos um dos companheiros seja brasileiro.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada. O § 3º estipula que os documentos devem ser acompanhados de tradução juramentada, e não uma tradução não juramentada, que não atende aos requisitos legais para o registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois o artigo lista esses dados como requisitos obrigatórios para o registro, afirmando que todos devem constar, demonstrando sua importância para a formalização da união estável.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a legislação não exige aviso prévio ao oficial. A norma especifica apenas os dados que devem constar no registro, sem mencionar qualquer necessidade de aviso prévio.
Técnica SID: PJA
Legitimação Adotiva: Registro e Sigilo (arts. 95 e 96)
Sentença de legitimação adotiva
A legitimação adotiva é uma situação jurídica prevista pelo ordenamento brasileiro, que confere ao adotado a condição de filho legítimo dos pais adotivos. O procedimento de registro dessa sentença segue regras especiais, com destaque para o sigilo e para as informações que obrigatoriamente constam do novo registro. Para provas, atenção total à literalidade dos artigos e ao fluxo: registro no assento de nascimento, inclusão dos nomes dos pais adotivos e a regra de sigilo. Qualquer desatenção a detalhes pode induzir o erro.
Veja o dispositivo legal que regula a sentença de legitimação adotiva:
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º).
Repare que a lei exige o registro da sentença de legitimação adotiva diretamente no registro de nascimentos. Os nomes dos pais adotivos devem ser lançados como pais legítimos, garantindo ao adotado todos os direitos familiares decorrentes dessa filiação. Outro ponto fundamental é a menção aos ascendentes dos pais adotivos: caso estejam falecidos, são registrados; se vivos, só constarão caso manifestem por escrito adesão ao ato. A expressão “em qualquer tempo” enfatiza que não há limite para essa manifestação, tornando a leitura atenta ao texto legal indispensável.
Agora, note o que determina o parágrafo único do mesmo artigo, com relação ao sigilo do processo de legitimação adotiva:
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).
Esse parágrafo único desenha um dos pilares de proteção à intimidade do adotado: o mandado de legitimação adotiva, necessariamente arquivado, não pode ser objeto de certidão pelo oficial do registro. Ou seja, o acesso está expressamente vedado, exceto se houver autorização judicial, que deverá ser sempre em segredo de justiça e destinada à salvaguarda de direitos. Esse detalhe costuma aparecer em provas, exigindo precisão ao identificar quando o acesso é admitido.
A próxima etapa envolve um novo registro para o adotado: o assento de nascimento original é cancelado, reforçando o vínculo com os pais adotivos. Observe como a norma descreve esse cancelamento:
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
A lei é clara: depois de concluído o registro da sentença de legitimação adotiva, o assento anterior do adotado deixa de ter validade. Esse cancelamento fortalece a natureza plena da filiação criada com a adoção, de modo que, para todos os efeitos, a família adotiva passa a ser a única reconhecida formalmente. Não há ressalvas nem exceções, e o texto dispensa detalhamentos adicionais além do comando literal.
- Resumo do que você precisa saber:
1. O registro da sentença de legitimação adotiva ocorre no próprio assento de nascimento, modificando-o para constar os pais adotivos como legítimos.
2. Os ascendentes dos pais adotivos só aparecem se forem falecidos ou, sendo vivos, caso autorizem expressamente.
3. O mandado de legitimação é arquivado sob sigilo: apenas decisão judicial permite certidão, restrita ao segredo de justiça.
4. O assento de nascimento original do adotado é cancelado de pleno direito, sem exceções normativas.
Em provas, sempre observe a distinção entre registro do novo vínculo, sigilo do processo e cancelamento do registro antigo. Questões costumam trocar palavras (“pode ser fornecida certidão” por “jamais será fornecida certidão”) ou omitir etapas (não mencionar o cancelamento do registro anterior): fique atento ao texto literal e à ordem dos comandos! Isso é o que realmente pode fazer diferença na hora da sua prova — e na prática do registro civil.
Questões: Sentença de legitimação adotiva
- (Questão Inédita – Método SID) A legitimação adotiva confere ao adotado a condição de filho legítimo dos pais adotivos, e é fundamental que o registro dessa sentença inclua os nomes dos pais adotivos como se fossem os pais biológicos, garantindo os direitos familiares decorrentes dessa relação.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandado de legitimação adotiva pode ser acessado publicamente, e qualquer pessoa pode solicitar uma certidão do registro, independentemente de autorização judicial, visando a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro da sentença de legitimação adotiva, os ascendentes dos pais adotivos devem obrigatoriamente ser registrados no novo assento de nascimento do adotado, independentemente de sua manifestação.
- (Questão Inédita – Método SID) A prefeitura é responsável pelo registro da sentença de legitimação adotiva, enquanto o registro civil apenas arquiva o processo relacionado à adoção.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro da sentença de legitimação adotiva, o assento de nascimento original do adotado é cancelado, estabelecendo uma nova filiação com os pais adotivos sem restrições.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da sentença de legitimação adotiva não altera a condição do adotado em relação à sua família biológica, que permanece reconhecida formalmente.
Respostas: Sentença de legitimação adotiva
- Gabarito: Certo
Comentário: A sentença de legitimação adotiva efetivamente garante ao adotado a condição de filho legítimo, e o registro deve incluir os nomes dos pais adotivos, o que assegura todos os direitos decorrentes desta nova filiação, conforme previsto pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso ao mandado de legitimação adotiva é restrito, e a certidão somente pode ser fornecida por autorização judicial em segredo de justiça, visando proteger a intimidade do adotado, portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A inclusão dos ascendentes dos pais adotivos no novo registro só ocorre se estes forem falecidos ou se manifestarem por escrito a sua adesão ao ato, o que torna a afirmação errada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da sentença de legitimação adotiva deve ser realizado no registro de nascimento, não pela prefeitura, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Após a realização do registro da sentença de legitimação adotiva, o assento anterior do adotado é realmente cancelado, confirmando a filiação apenas com os pais adotivos, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Após o registro da sentença de legitimação adotiva, o vínculo anterior do adotado é cancelado, e a nova filiação com os pais adotivos é a única reconhecida formalmente, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
Cancelamento do assento de nascimento original
A legitimação adotiva é um procedimento de transformação jurídica da filiação, em que o vínculo com os pais biológicos perde efeitos e, para todos os fins, passam a constar os pais adotivos como legítimos. O registro dessa mudança é feito no assento de nascimento do adotado, mas, para garantir a total integração à nova família, a lei determina o cancelamento do assento anterior. Esse ponto costuma surpreender candidatos em provas, pois envolve não apenas o registro da sentença de legitimação, mas também o destino do registro original de nascimento.
O cancelamento do assento de nascimento original tem natureza obrigatória e visa impedir qualquer sobreposição de registros ou dúvidas quanto à filiação e estado civil da pessoa. Isso protege a identidade e os direitos do adotado, reforçando o caráter de sigilo e segurança desse instituto. Reforce a atenção à literalidade do dispositivo legal: não existe faculdade, o cancelamento é uma exigência perante a lei para efetivar a legitimação adotiva.
Art. 96. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
A redação do artigo 96 é objetiva e direta. “Feito o registro” refere-se ao momento em que a sentença de legitimação adotiva é registrada no livro de nascimentos. A partir desse ato, o oficial do registro civil deverá cancelar o assento original do nascimento do menor, isto é, aquele feito pelos pais biológicos.
Esse cancelamento não elimina o histórico do indivíduo perante o cartório, mas impede que consultas futuras ao assento anterior revelem sua origem, conferindo privacidade e proteção ao adotado. Apenas mediante decisão judicial e em segredo de justiça é possível acessar informações sobre o registro original, conforme ressalvado no parágrafo único do artigo 95 (não cabe citar aqui, mas é fundamental para o contexto do sigilo).
Questões de prova frequentemente exploram pequenos detalhes, como a obrigatoriedade do cancelamento e o exato momento em que deve ocorrer. Não há prazo flexível: tão logo seja feito o novo registro, imediatamente cancela-se o antigo. Esse procedimento integra a lógica de proteção integral à nova identidade, dificultando o acesso não autorizado ao histórico do adotado.
Perceba que o artigo 96 não limita o cancelamento apenas a processos judiciais de adoção, mas abrange toda a legitimação adotiva concretizada por sentença. Assim, qualquer alteração formal dessa natureza, depois de registrada, obriga o oficial a cancelar o assento anterior, concretizando o novo vínculo familiar do menor perante a lei.
No contexto das normas de registro civil, esse dispositivo reforça o compromisso do Estado com o sigilo, a proteção dos direitos da criança ou adolescente e a clareza dos registros públicos. Qualquer menção ou acesso ao assento de nascimento original após a legitimação só ocorrerá com autorização expressa do juiz, e sempre em segredo de justiça, conectando-se ao valor máximo da proteção à dignidade e ao melhor interesse do adotado.
Relembre esse ponto chave: após o registro da legitimação adotiva, o cancelamento do assento de nascimento original não é apenas uma formalidade — é uma garantia legal de pertencimento e privacidade, absolutamente obrigatória para a validade plena do novo vínculo familiar.
- O oficial não pode se omitir ou optar por não cancelar.
- O cancelamento deve ser feito imediatamente ao novo registro.
- O assento original só será revelado mediante ordem judicial.
Guarde a associação direta: registro da legitimação adotiva = cancelamento do assento de nascimento original. Em provas, fique atento a eventuais pegadinhas, como a ideia equivocada de coexistência dos registros ou consulta livre ao assento anterior — ambas estão em desconformidade com o artigo 96.
Questões: Cancelamento do assento de nascimento original
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de legitimação adotiva implica a perda dos efeitos do vínculo com os pais biológicos, sendo esta transformação da filiação registrada no assento de nascimento do adotado.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do assento de nascimento original é uma opção do oficial de registro civil e não uma obrigação legal após o registro da legitimação adotiva.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o registro da legitimação adotiva, o assento de nascimento original do adotado pode ser consultado livremente por qualquer pessoa interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do assento de nascimento original é imediatamente realizado após a emissão do novo registro de legitimação adotiva, sendo um procedimento essencial para a nova identidade do adotado.
- (Questão Inédita – Método SID) A legitimação adotiva é um processo que possibilita a coexistência do registro do adotado com o assento de nascimento original em um contexto não divulgado ao público.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento do assento de nascimento original do adotado é uma garantia legal, que busca proteger a identidade e os direitos do indivíduo após a adoção.
Respostas: Cancelamento do assento de nascimento original
- Gabarito: Certo
Comentário: A legitimação adotiva realmente resulta na perda dos efeitos vinculativos com os pais biológicos, criando uma nova relação com os pais adotivos que é formalizada no registro civil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento do assento de nascimento original é uma exigência legal, ocorrendo imediatamente após o registro da legitimação adotiva, não deixando ao oficial a opção de se omitir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso ao assento de nascimento original é restrito, somente podendo ser revelado com ordem judicial e em segredo de justiça, garantindo assim a privacidade do adotado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois o cancelamento do registro anterior é uma formalidade indispensável assim que a nova filiação é registrada, reforçando a proteção ao adotado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque, após a legitimação adotiva, o assento de nascimento original deve ser cancelado, e não pode coexistir com o novo registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que o cancelamento protege os direitos e a identidade do adotado, assegurando um novo vínculo familiar sem interferências do passado.
Técnica SID: PJA
Sigilo e expedição de certidão
O registro da legitimação adotiva possui uma característica única e sensível: a proteção do sigilo dos envolvidos. A lei determina, de forma expressa, que o mandado judicial referente à sentença de legitimação adotiva será arquivado e que a expedição de certidão dependerá de autorização judicial. Esse cuidado busca resguardar os direitos da criança adotada e dos adotantes, bem como preservar a intimidade da família formada pela adoção.
Note como a própria norma reforça esse aspecto do sigilo ao determinar que a certidão só poderá ser fornecida mediante ordem expressa do juiz e, mesmo assim, “em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos.” O dispositivo é direto e não abre exceções espontâneas: toda movimentação referente ao mandado de registro de adoção permanece restrita, protegida por segredo judicial.
Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei nº 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).
É importante destacar que, após a judicilização do processo de adoção e o deferimento da sentença, tanto os dados dos pais adotivos quanto os de seus ascendentes podem constar do registro civil da criança. No entanto, esse processo é todo amparado por garantias de sigilo. O mandado, isto é, o documento formal que autoriza e comanda o registro, torna-se inacessível ao público, ficando protegido no cartório. A expedição de qualquer certidão referente a esse mandado só será possível se houver decisão judicial específica autorizando tal emissão.
Essa proteção se fortalece justamente por exigir que toda eventual exceção à regra de restrição seja realizada como segredo de justiça. Significa que, mesmo havendo uma decisão judicial permitindo a expedição da certidão, somente as partes diretamente interessadas ou seus representantes legais terão acesso a essas informações, e apenas para assegurar algum direito legítimo.
Na prática do dia a dia do cartório e dos órgãos judiciais, essa norma impede que curiosos, parentes distantes ou terceiros sem legítimo interesse tenham acesso a dados sensíveis relacionados à adoção. Se um candidato à prova de concursos se deparar com alguma questão sugerindo que o oficial pode fornecer esse tipo de certidão livremente, a alternativa estará incorreta.
A exigência de segredo de justiça combina, no texto legal, o dever de proteger o melhor interesse da criança, evitando qualquer tipo de exposição, discriminação ou constrangimento tanto à pessoa adotada quanto à família que a acolhe. O segredo não é absoluto para sempre em qualquer hipótese, mas depende da avaliação judicial diante de pedido fundamentado — sempre visando a salvaguarda de direitos.
O ponto central para provas e para entendimento prático é memorizar: o oficial não pode fornecer certidão do mandado de legitimação adotiva, salvo ordem do juiz, e sempre em segredo de justiça. Todo o sistema de registro da adoção foi estruturado para impedir a identificação pública de adoções, garantindo discrição máxima e respeito à nova condição jurídica do adotado.
Outra consequência importante está relacionada ao próprio assento de nascimento: uma vez registrado o novo vínculo familiar por adoção, a legislação determina o cancelamento do registro de nascimento original do menor, reforçando o sigilo e a integração completa do adotado à família adotiva, como veremos no artigo seguinte.
Questões: Sigilo e expedição de certidão
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da legitimação adotiva é acessível a qualquer pessoa interessada, sem necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A expedição de certidão referente ao mandado de legitimação adotiva pode ser realizada livremente pelo oficial de registro civil, independente de qualquer ordem judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O sigilo no registro da legitimação adotiva é mantido para preservar a identidade da criança adotada e garantir a intimidade da nova família formada.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandado de legitimação adotiva deve permanecer acessível ao público, garantindo que todos possam verificar informações sobre adoções realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que após a adoção, o registro de nascimento original da criança deve ser cancelado e substituído pelo novo registro que inclui os pais adotivos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para expedir uma certidão referente a um mandado de legitimação adotiva, é suficiente que uma das partes interessadas faça o pedido ao cartório, independente de autorização judicial.
Respostas: Sigilo e expedição de certidão
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro da legitimação adotiva é protegido por regras de sigilo, onde somente com autorização judicial a certidão pode ser expedida, garantindo a privacidade da criança adotada e dos adotantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A certidão somente pode ser expedida mediante ordem expressa do juiz e sempre em segredo de justiça, como forma de proteger os direitos da criança e da família adotiva.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proteção do sigilo no registro de adoção é uma medida essencial para salvaguardar a identidade da criança e a privacidade da família, evitando qualquer tipo de exposição desnecessária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O mandado de legitimação adotiva deve ser arquivado e não pode ser acessado pelo público, exceto com autorização judicial, visando a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Após a adoção, o registro de nascimento original é cancelado, e um novo registro é feito, refletindo a nova realidade familiar da criança, o que reforça o sigilo e a inclusão no núcleo familiar adotivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A expedição da certidão somente pode ocorrer com a autorização expressa do juiz, em segredo de justiça, visando à proteção dos direitos de todos os envolvidos na adoção.
Técnica SID: PJA
Averbações: Hipóteses, Procedimento e Efeitos (arts. 97 a 105)
Regras gerais para averbação
A averbação é um procedimento essencial no registro civil, permitindo que fatos relevantes sejam anotados à margem dos assentamentos, como forma de atualização ou alteração relevante dos dados. O objetivo é garantir a publicidade, autenticidade e segurança das informações de interesse jurídico e social, especialmente aquelas que afetam o estado civil das pessoas. O entendimento dos requisitos e hipóteses definidos na lei é indispensável para evitar equívocos em provas de concursos e na prática profissional.
Sempre que a lei tratar de efeitos, procedimentos ou restrições relativas à averbação, observe atentamente três pontos: a autoridade competente, as causas que motivam a averbação e o modo como ela deve ser realizada. A literalidade é exigida, pois pequenas alterações em uma questão podem modificar completamente o entendimento correto.
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Note que a lei é clara ao estabelecer que a averbação só será realizada pelo oficial do cartório onde está o assento e mediante apresentação de documentos oficiais: carta de sentença, mandado ou petição acompanhada de certidão ou documento legal. Esses instrumentos conferem a formalidade e validade exigida para mudanças no registro.
O próximo ponto traz uma salvaguarda fundamental para a segurança registral: o dever do oficial de recusar atos suspeitos, protegendo assim o sistema de fraudes.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.
Aqui, existe uma responsabilidade ativa do oficial do cartório. Ele não deve simplesmente realizar a averbação caso haja suspeita de fraude, falsidade ou má-fé. Nesses casos, a lei obriga que o oficial deixe de praticar o ato e submeta a situação ao Ministério Público, indicando expressamente os motivos de sua suspeita.
Ao analisar questões, atente-se: se a alternativa afirmar que o oficial “deve praticar o ato e informar depois” ou que “deve ignorar pequenas dúvidas”, estará incorreta. A lei exige ação imediata e detalhada, com comunicação formal ao Ministério Público.
Art. 98. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.
O local da averbação também é matéria frequentemente questionada em prova. O procedimento padrão é à margem do próprio assento, ou seja, do registro original. Caso não haja mais espaço, utiliza-se o livro corrente, sempre com notas e remissões recíprocas, facilitando pesquisas futuras e mantendo a integridade das informações.
Mais um ponto relevante trazido pela literalidade do texto legal é o detalhamento que deve constar em cada averbação, restringindo qualquer prática genérica ou superficial.
Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
O texto exige que a averbação seja específica: é obrigatória uma referência detalhada à sentença ou ato que motivou a alteração ou anotação, impossibilitando registros vagos ou imprecisos. Qualquer ausência dessa identificação pode ser motivo para nulidade da averbação.
Observe que a lei valoriza muito o encadeamento entre o fato que demanda a averbação (como uma sentença ou decisão judicial) e a informação lançada no registro. Não basta apenas mencionar a existência de uma decisão — é preciso apontar sua natureza, data ou outros elementos que viabilizem o rastreio documental.
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
No contexto do livro de casamento, a averbação tem papel central quando se trata de alteração do estado civil. A lei impõe a obrigação de incluir os seguintes elementos: data em que o Juiz proferiu a sentença, conclusão, nomes das partes envolvidas e a informação do trânsito em julgado. Nenhum desses dados pode ser omitido.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
O efeito prático da averbação só se concretiza após o lançamento no registro. Até que a sentença seja averbada, ela não atinge terceiros. Ou seja, apenas após a averbação, a informação se torna pública e eficaz para quem não participou diretamente do processo.
Já reparou em provas que usam pegadinhas como “a sentença de anulação de casamento produz efeito imediato contra terceiros”? Lembre-se: apenas depois de averbada a sentença gera efeitos erga omnes.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
Outro aspecto que merece total atenção é a impossibilidade de averbação enquanto a sentença estiver sujeita a recurso, seja qual for sua natureza (com efeito suspensivo ou não). É imprescindível que o trânsito em julgado seja comprovado antes do lançamento no registro.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Assim que não houver mais possibilidade de recurso, a averbação deve ser feita com base na carta de sentença expedida pelo Tribunal que julgou o recurso. É obrigatório constar os requisitos já descritos e, além disso, a certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Questões do tipo TRC e SCP gostam de inverter a ordem ou omitir a necessidade da certidão do trânsito em julgado — preste atenção ao exigir essa documentação na averbação.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
A lei determina um procedimento rápido e formal: até 48 horas após a averbação, o oficial deve comunicar, via ofício registrado, ao Juiz que assinou a carta de sentença. Se a prova sugerir prazo maior, menor ou indefinido, a alternativa estará incorreta.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
O descumprimento das obrigações quanto à averbação sujeita o oficial a sanções administrativas rigorosas: multa de cinco salários-mínimos regionais e suspensão do cargo por até seis meses. Reincidindo, a pena pecuniária dobra e pode, ainda, perder o cargo. Esse ponto costuma cair em questões de múltipla escolha, principalmente em detalhes sobre os valores e prazos das penalidades.
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Além das hipóteses já mencionadas, o restabelecimento da sociedade conjugal também é objeto obrigatório de averbação, com os mesmos requisitos e efeitos previstos para as demais sentenças. Não se esqueça de que a lei é taxativa ao exigir a publicidade desses atos no assento correspondente.
O domínio literal dessa sequência de artigos (arts. 97 a 101) sobre averbações é fundamental para acertar as questões que exploram detalhes, exceções e especificidades do procedimento de averbação no registro civil. Olhe sempre para cada termo como uma pista — é a soma de pequenos detalhes que diferencia o candidato aprovado.
Questões: Regras gerais para averbação
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação é um procedimento no registro civil que permite a anotação de fatos relevantes à margem dos assentamentos, visando garantir a autenticidade e segurança das informações. Esta afirmativa está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório deve praticar a averbação independentemente da análise da validade dos documentos apresentados, focando apenas na numeração adequada da sentença. Esta afirmativa está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a realização da averbação, é imprescindível que sejam apresentados documentos como carta de sentença, mandado ou petição, que conferem a formalidade necessária ao ato. Esta afirmativa está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de sentenças de nulidade de casamento é feita mediante mera descrição do acontecimento, sem a necessidade de dados adicionais, uma vez que validam o registro. Esta afirmativa está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil deve comunicar a averbação ao juiz responsável em até 48 horas após a realização do ato, conforme a norma. Esta afirmativa está correta.
- (Questão Inédita – Método SID) As sentenças de nulidade de casamento podem ser averbadas mesmo que ainda estejam sob recurso, o que permite que os efeitos sejam imediatamente aplicados. Esta afirmativa está correta.
Respostas: Regras gerais para averbação
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação, realmente, tem como objetivo a atualização de dados de interesse jurídico e social, principalmente aqueles que afetam o estado civil das pessoas. A sua função é garantir publicidade e segurança das informações registradas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei exige que o oficial tenha cautela e não realize a averbação se houver suspeitas de fraude ou má-fé, necessitando submeter o caso ao Ministério Público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação deve ser confirmada por documentos legais que garantam sua validade. Isso está claramente definido na norma que regula o procedimento de averbação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que informações detalhadas, como a data da sentença, os nomes das partes e outros elementos, sejam incluídas na averbação, tornando-a específica e não genérica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece um prazo específico para que a comunicação da averbação seja feita, ressaltando a formalidade e agilidade dos processos no registro civil.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A averbação das sentenças de nulidade ou anulação de casamento só deve ocorrer após o trânsito em julgado, garantindo que não haja mais possibilidade de recurso, o que trata de preservar a segurança jurídica.
Técnica SID: PJA
Casos de averbação em livros de casamento e nascimento
A averbação é um procedimento essencial no registro civil, previsto expressamente na Lei nº 6.015/1973. Ela tem como finalidade anotar à margem do registro, ou em livros próprios, alterações e fatos jurídicos relevantes que impactam o estado civil das pessoas. Os artigos 100 e 102 tratam diretamente dos casos que exigem averbação nos livros de casamento e de nascimento, trazendo hipóteses específicas e detalhando como e com quais informações a averbação deve ser realizada.
Preste bastante atenção aos termos utilizados nesses dispositivos legais. As bancas gostam de abordar detalhes como a necessidade de trânsito em julgado, o momento em que tais sentenças produzem efeitos contra terceiros e quais fatos exigem averbação em cada livro. Perceba como o legislador utilizou palavras como “será feita”, o que indica obrigatoriedade, não uma simples faculdade do oficial.
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.
O artigo 100 determina, de modo categórico, que eventos como a nulidade, anulação de casamento e o desquite devem ser averbados no livro de casamento. Note que, para cada um desses casos, a averbação precisa especificar a data em que o Juiz proferiu a sentença, sua conclusão, os nomes das partes e também comprovar o trânsito em julgado. Questões de prova podem tentar confundir o candidato trocando a expressão “trânsito em julgado” por “após decisão em primeira instância” ou omitindo a exigência de indicação dos nomes das partes. Fique atento: todos esses elementos são obrigatórios.
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
O parágrafo primeiro é um daqueles detalhes que podem definir o sucesso do candidato na prova. A sentença, ainda que existente, não produzirá efeitos contra terceiros enquanto não for averbada. Se uma sentença de nulidade não estiver averbada, terceiros não podem ser prejudicados por ela — e isso pode ser cobrado em questões objetivas e discursivas.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
O § 2º reforça o rigor: enquanto houver possibilidade de recurso, mesmo que o efeito não seja suspensivo, a sentença de nulidade ou anulação não será averbada. Isso protege a estabilidade das relações jurídicas diante do risco da decisão ser reformada em instâncias superiores.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
Quando finalmente possível, a averbação demandará a apresentação de carta de sentença, devidamente assinada por autoridade competente, além de certidão do trânsito em julgado do acórdão. Consegue perceber quantos detalhes uma simples questão pode explorar?
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
O tempo também importa: após a averbação, o oficial deve comunicar o Juiz subscritor em até 48 horas, por meio de ofício sob registro postal. Questões podem explorar a obrigatoriedade e o prazo exato.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
Note as consequências gravíssimas para o oficial que descumprir algum desses deveres — desde multa e suspensão até a perda do cargo em caso de reincidência. Domine esses detalhes; eles são alvo frequente de pegadinhas.
Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
A reconciliação entre cônjuges, que resulta no restabelecimento da sociedade conjugal, exige averbação idêntica, com todos os efeitos previstos para as demais hipóteses do artigo anterior. A banca pode perguntar se o restabelecimento da sociedade conjugal é facultativo ou obrigatório quanto à averbação — não vacile: também é obrigatório.
Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados:
Atenção agora aos casos que demandam averbação no livro de nascimento. Cada hipótese representa um tipo de fato jurídico importante, e cada uma pode ser cobrada isoladamente:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
Quando há sentença que retira a presunção de legitimidade dos filhos concebidos durante o casamento, essa decisão deve ser averbada no assento de nascimento.
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
Sentenças que reconhecem a legitimidade da filiação — por exemplo, em casos de contestação — também exigem averbação.
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
Tanto as escrituras que concedem a adoção quanto aquelas que dissolvem a relação adotiva devem ser averbadas à margem do nascimento.
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
Seja por decisão judicial ou por ato voluntário, o reconhecimento de filhos ilegítimos é sempre objeto de averbação.
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
Quando um brasileiro perde sua nacionalidade e essa informação é comunicada oficialmente pelo Ministério da Justiça, o fato deve ser anotado no livro de nascimento.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.
A perda ou suspensão do pátrio poder — chamada também de poder familiar — sobre o filho, é causa obrigatória de averbação, sendo frequentemente alvo de questões objetivas.
Veja que, ao interpretar dispositivos como esses, detalhes fazem toda a diferença. Adote o hábito de grifar nos seus materiais termos como “será averbado”, “serão averbadas” e as expressões do tipo “com as mesmas indicações e efeitos”, pois elas delimitam exatamente o conteúdo que a banca pode explorar no concurso.
Além disso, nunca subestime os parágrafos e incisos: é justamente neles que moram as particularidades e armadilhas normativas. O reconhecimento judicial, as decisões sobre filiação e as mutações do pátrio poder são exemplos clássicos em provas, muitas vezes misturados para dificultar a análise.
Quando estiver frente a uma possível questão de prova, se pergunte: a hipótese apresentada exige averbação? Em qual livro? Existe alguma condição para que a averbação produza efeitos contra terceiros? Estas são perguntas que evitam erros e elevam seu desempenho.
Questões: Casos de averbação em livros de casamento e nascimento
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação no livro de casamento é obrigatória para os eventos de nulidade, anulação de casamento e desquite, devendo constar a data em que o Juiz proferiu a sentença, a conclusão e os nomes das partes, além do trânsito em julgado.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença de nulidade ou anulação de casamento pode ser averbada assim que proferida, independentemente de possíveis recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) No livro de nascimento, a averbação de uma sentença que declare a filiação legítima é opcional, dependendo da decisão das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A perda e a suspensão do pátrio poder são motivos que exigem averbação no livro de nascimento, sendo essencial que a anotação ocorra sempre que essas situações se configuram.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial responsável pela averbação tem um prazo de até 48 horas para comunicar o lançamento da averbação ao Juiz que subscreveu a carta de sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um brasileiro perde sua nacionalidade, a averbação dessa circunstância no livro de nascimento é opcional, a critério do interessado.
Respostas: Casos de averbação em livros de casamento e nascimento
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 100 da legislação estabelece que a averbação desses eventos é obrigatória e deve conter a data, os nomes das partes e a comprovação do trânsito em julgado, ou seja, sem a averbação, esses eventos não produzem efeitos contra terceiros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a norma, a averbação de sentenças de nulidade ou anulação de casamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado, ou seja, enquanto houver possibilidade de recursos, a averbação não poderá ser realizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação define que a averbação de sentenças que reconhecem a legitimidade da filiação é obrigatória, não podendo ser considerada opcional, pois se trata de um fato jurídico relevante que impacta o estado civil.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que tanto a perda quanto a suspensão do pátrio poder devem ser averbadas, pois são eventos que têm impacto direto no estado civil da criança e na dinâmica familiar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O cumprimento de prazos é crucial no processo de averbação. A norma determina que, após a averbação, a comunicação ao Juiz deve ser feita em até 48 horas, refletindo a responsabilidade do oficial na manutenção da correta tramitação dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo as regras, a perda da nacionalidade deve ser averbada no livro de nascimento, pois é uma alteração importante no estado civil da pessoa, não sendo opcional, mas obrigatória.
Técnica SID: SCP
Averbação por suspeita de fraude ou falsidade
A averbação é um procedimento essencial no Registro Civil, pois serve para atualizar informações importantes nos assentos, como sentenças, fatos supervenientes ou outros atos relevantes à qualificação da pessoa. Porém, nem todo pedido de averbação pode ser atendido de imediato e automaticamente. O oficial do cartório possui uma função de cautela para proteger a segurança jurídica dos registros. Um dos pontos críticos — tanto para a prática cartorária quanto para provas de concurso — ocorre quando o oficial detecta indícios de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou documentos apresentados para a averbação.
Entender como a lei trata essa situação específica é indispensável. O artigo relevante traz uma regra de proteção: se houver qualquer suspeita justificada de fraude, falsidade ou má-fé, o ato de averbação não será realizado de imediato. O oficial, nesse caso, deve agir com prudência e comunicar a situação ao Ministério Público, indicando, por escrito, os motivos de sua desconfiança.
Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.
Fique atento aos detalhes usados na redação legal: o termo “não praticará o ato pretendido” significa que o cartório deve negar a averbação, pelo menos até que haja análise e manifestação do Ministério Público. O Oficial não pode simplesmente realizar o ato e, só depois, questionar a sua validade. O caminho correto é paralisar o procedimento e acionar a via de controle externo.
Outro ponto importante: a suspeita pode recair tanto sobre as declarações quanto sobre qualquer documento apresentado. Não se limita a demandas de terceiros — até atos aparentemente rotineiros podem gerar dúvidas legítimas e exigem cautela.
Veja que a lei também determina um procedimento formal: o oficial deve apresentar, por escrito, os motivos que tornaram a situação suspeita. Essa formalidade existe para evitar tanto abusos quanto omissões, criando um registro transparente para eventual análise judicial ou ministerial futura.
Em provas de concurso que usem técnicas como a SCP (Substituição Crítica de Palavras), preste muita atenção a pequenas trocas: se a questão indicar, por exemplo, que o oficial “comunicará somente ao juiz”, desconfie. O texto da lei exige a submissão “ao representante do Ministério Público”, cuja atribuição, nesse contexto, é analisar o caso antes de qualquer decisão cartorária.
Você percebe agora o detalhe que faz toda a diferença? Não basta ao oficial apenas desconfiar: ele deve formalizar essa suspeita e encaminhá-la, suspendo a averbação, antes de praticar o ato. Essa proteção visa garantir que as averbações mantenham integridade e segurança, e que eventuais fraudes sejam barradas antes de causarem efeitos jurídicos irreversíveis.
Por fim, treine a leitura atenta para não cair em pegadinhas de interpretação. Termos como “não praticará o ato pretendido” e “submeterá o caso ao representante do Ministério Público” indicam a suspensão do procedimento e transferência do caso para análise superior — elementos centrais na proteção contra fraudes no Registro Civil.
Questões: Averbação por suspeita de fraude ou falsidade
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação no Registro Civil é um procedimento que sempre deve ser realizado imediatamente após a apresentação dos documentos necessários, sem que o oficial do cartório tenha espaço para questionar a autenticidade das informações apresentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório deve formalizar, por escrito, os motivos que justificaram a sua suspeita de fraude ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados, antes de submeter o caso ao Ministério Público.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação por suspeita de fraude pode ser realizada pelo oficial do cartório, que deve esperar a decisão do Ministério Público após o ato, sem a necessidade de suspender o procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Não é necessário que o oficial do cartório apresente motivos claros para a sua suspeita de fraude ao Ministério Público, pois a avaliação dessa suspeita é de responsabilidade exclusiva do oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que suspeitas de fraude ou falsidade podem se referir tanto às declarações pessoais quanto a qualquer documento apresentado para a averbação.
- (Questão Inédita – Método SID) Um oficial do cartório que desconfiar da validade de um documento apresentado para averbação pode realizar o ato normalmente, desde que tenha certeza de que as informações são verdadeiras.
Respostas: Averbação por suspeita de fraude ou falsidade
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial do cartório deve agir com cautela e não realizar a averbação imediatamente se suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou documentos apresentados. Neste caso, o oficial deve comunicar a suspeita ao Ministério Público antes de prosseguir.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exige que, em caso de suspeita de fraude, o oficial do cartório apresente, por escrito, as justificativas para a sua desconfiança ao Ministério Público, garantindo um registro formal da situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O oficial deve suspender o procedimento de averbação em caso de suspeita e notificar o Ministério Público, não podendo realizar a averbação até que haja uma análise e manifestação superior.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que o oficial formule, por escrito, os motivos da suspeita, garantindo transparência e documentação adequada do processo, pois a avaliação da suspeita não é exclusiva do oficial, mas requer manifestação do Ministério Público.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que a suspeita de fraude pode recair sobre declarações e qualquer documento apresentado, abrangendo várias situações que exigem cautela por parte do oficial de registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo estabelece que, em caso de suspeitas, o oficial deve suspender a averbação e encaminhar o caso ao Ministério Público, não podendo realizar o ato sem essa análise prévia.
Técnica SID: PJA
Averbação de adoção com registro estrangeiro
A averbação de adoção envolvendo registro de nascimento lavrado fora do Brasil exige atenção máxima ao texto legal. Esse procedimento aparece de maneira isolada e direta na Lei nº 6.015/1973, sendo fundamental para assegurar direitos do adotado e do adotante perante o Estado brasileiro. O objetivo principal da norma é permitir que uma adoção realizada no exterior tenha efeitos no ordenamento nacional e, a partir dessa regularização, o adotado passe a figurar como filho do adotante, com direito à documentação brasileira correspondente.
Muitos candidatos confundem esse procedimento especial com o registro puro e simples de nascimento estrangeiro. Lembre-se: aqui, trata-se de averbar uma adoção feita sobre um registro originário estrangeiro, vinculando-o devidamente ao sistema jurídico brasileiro.
Observe que a lei utiliza termos como “trasladado” e “livro ‘A’ do Cartório do 1° Ofício”, além de afirmar que não haverá cobrança de ônus para os interessados. Preste atenção também à exigência de tradução legal do documento estrangeiro, ponto de destaque em perguntas de banca.
Art. 105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro “A” do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.
Vamos destrinchar os elementos essenciais desse artigo, sem perder nenhum detalhe técnico que possa ser explorado em prova:
- Traslado do registro estrangeiro: o primeiro passo é a transcrição (ou traslado) do registro de nascimento lavrado fora do País para o livro “A” do Cartório competente. Não se trata de novo registro, mas de trazer a informação estrangeira para dentro do sistema nacional, com a máxima fidelidade à documentação de origem.
- Cartório competente: a escolha do cartório correto é obrigatória: “do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante”. Bancas costumam cobrar exatamente esse ponto para testar a leitura atenta do aluno — não é qualquer cartório, nem o de nascimento do adotado, salvo se coincidir com o domicílio do adotante.
- Tradução legal: caso o registro de nascimento seja expedido em outro idioma, exige-se “legalmente traduzido”. Isso envolve tradução realizada por tradutor público juramentado, nos termos da lei brasileira.
- Averbação à margem do registro trasladado: somente após o traslado é que se efetua, à margem desse registro, a averbação relativa à adoção. Ou seja, não há um novo registro de nascimento “brasileiro”, e sim uma averbação no registro original, agora oficialmente integrado ao sistema nacional.
- Gratuidade do ato: a lei destaca que esse procedimento é realizado “sem ônus para os interessados”. Nenhuma taxa deve ser cobrada do adotante ou do adotado nessa averbação. Atenção: questões objetivas costumam brincar com esse detalhe, sugerindo cobrança de emolumentos.
Para evitar armadilhas, repare no uso da expressão “para que se faça, à margem dele, a competente averbação”. Isso indica que a averbação ocorre diretamente no registro trasladado, e não existe autorização para criar um segundo registro de nascimento.
Imagine o seguinte cenário: uma criança nascida na França foi adotada por um casal domiciliado no Brasil. O registro de nascimento francês é primeiramente trasladado (copiado com fé pública) para o livro “A” do cartório de 1º Ofício da comarca em que residem os adotantes. Se o registro estiver em francês, será necessária a tradução juramentada. A partir desse traslado, realiza-se à margem desse registro a averbação da adoção, conferindo ao adotado todos os direitos civis pertinentes, já como filho do(s) adotante(s), sem cobrança de qualquer valor ao interessado.
Ao estudar para concursos, focalize a ordem e os requisitos do procedimento: traslado, tradução, averbação e gratuidade. Detalhes como o cartório correto e o local apropriado da averbação costumam ser pontos decisivos em alternativas de múltipla escolha.
Evite confundir “averbação” com “registro de nascimento tardio” ou com hipóteses em que diretamente se lavra uma nova certidão de nascimento. O núcleo do artigo é integrar o registro estrangeiro ao sistema nacional por meio de traslado, sobre o qual recai a averbação da adoção.
Questões: Averbação de adoção com registro estrangeiro
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de adoção de uma criança cujo registro de nascimento foi realizado fora do Brasil é um procedimento que visa assegurar que o adotado passe a figurar como filho do adotante no sistema jurídico brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) Na averbação de adoção com registro estrangeiro, é permitido que um novo registro de nascimento seja criado no Brasil, ao invés de apenas averbar a adoção no registro trasladado.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de averbação de adoção de um registro de nascimento estrangeiro deve ser realizado em um cartório específico, que é o do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca onde o adotante reside.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatório que o registro de nascimento estrangeiro a ser trasladado para o Brasil seja legalmente traduzido, se estiver em outro idioma, e que essa tradução seja feita por tradutor público juramentado.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação de adoção com registro estrangeiro pode implicar na cobrança de taxas administrativas pelo cartório responsável no momento do traslado do registro de nascimento estrangeiro.
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de averbar uma adoção realizada em outro país obriga que o registro de nascimento original seja retirado do seu país de origem.
Respostas: Averbação de adoção com registro estrangeiro
- Gabarito: Certo
Comentário: A averbação da adoção tem como objetivo integrar a adoção realizada no exterior ao ordenamento jurídico brasileiro, garantindo ao adotado os mesmos direitos que um filho biológico em relação ao adotante.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a averbação deve ser feita à margem do registro trasladado, não permitindo a criação de um novo registro de nascimento brasileiro, mas apenas ajustando o registro existente ao sistema nacional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O cartório competente é determinado pela legislação e é essencial que o procedimento ocorra na comarca onde o adotante está domiciliado, conforme indicado pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de tradução legal é um aspecto importante do procedimento de averbação, assegurando que o documento esteja em conformidade com a legislação brasileira.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a averbação deste ato é realizada sem ônus para os interessados, o que significa que nenhuma taxa deve ser cobrada neste procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de nascimento original permanece no país de origem. A averbação no Brasil refere-se à legalização e reconhecimento dessa adoção, sem que o registro estrangeiro seja retirado.
Técnica SID: PJA
Anotações: Obrigatoriedade e Responsabilidade (arts. 106 a 108)
Prazo e forma das anotações
As anotações são um procedimento fundamental no Registro Civil. Elas servem para manter todos os atos relativos à pessoa (como nascimento, casamento, óbito, emancipação e interdição) conectados e atualizados, garantindo segurança e publicidade aos fatos da vida civil. Conhecer os prazos e as formas para realização dessas anotações é essencial, pois descuidos nesse detalhe podem provocar nulidade de registros ou implicar em penalidades para o oficial responsável.
O prazo e o modo como cada anotação deve ser realizada estão expressamente previstos na lei. A leitura atenta destes dispositivos ajuda a evitar erros comuns na hora da prova, especialmente detalhes como o prazo de cinco dias, obrigações de remissão recíproca e a forma de arquivamento no cartório.
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Aqui, o artigo 106 determina de maneira expressa: toda vez que for feito um registro ou uma averbação, o oficial do cartório tem o dever de, “no prazo de cinco dias”, fazer a anotação correspondente. Veja como a lei exige agilidade: não pode deixar para depois! Outro ponto importante é a obrigatoriedade de criar remissões recíprocas nos atos anteriores. Isso significa que, sempre que houver relação entre dois registros (por exemplo, mudança de estado civil), ambos devem estar interligados por anotações claras.
Se os atos anteriores estiverem em outro cartório, o oficial não pode simplesmente ignorar: é obrigatório comunicar, com um resumo do assento, ao outro cartório responsável pelos registros primitivos. Todo esse processo deve seguir o modelo do artigo 98, isto é, garantir notas e remissões que facilitem futuras buscas — podemos imaginar isso como uma “trilha” documental facilitando o rastreamento dos fatos.
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
O parágrafo único do artigo 106 detalha exatamente como deve ser feita essa comunicação entre cartórios. Não basta enviar uma simples mensagem: as comunicações precisam ser feitas por cartas, registradas em um protocolo que receba numeração própria. O número do protocolo deve constar “à margem ou sob o ato comunicado”, facilitando a identificação e conferindo validade ao procedimento. Além disso, essas cartas não podem ser descartadas: devem ser obrigatoriamente arquivadas no cartório que receber a comunicação.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
O artigo 107 traz de maneira objetiva o dever de anotar eventos decisivos da vida civil: o óbito deve ser anotado tanto no assento de nascimento quanto no de casamento; já o casamento precisa ser anotado no assento de nascimento. A expressão “com as remissões recíprocas” exige atenção: você deve imaginar que se trata de uma via de mão dupla — se o óbito é anotado no nascimento, o nascimento também deve trazer a referência ao óbito, formando um sistema de cruzamento de informações.
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
O § 1º amplia o alcance das anotações: não paramos apenas nos principais eventos. A emancipação, interdição e ausência também devem ser anotadas nos assentos de nascimento e casamento. Detalhe importante: as mudanças de nome da mulher, seja por casamento, dissolução, anulação ou desquite, também exigem anotação. Perceba como a lei objetiva garantir total transparência sobre o histórico civil da pessoa, facilitando a conferência pelos órgãos públicos ou particulares.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
O § 2º deixa claro que não basta anotar a dissolução, anulação ou o restabelecimento da sociedade conjugal nos registros de casamento: é obrigatório também constar nos assentos de nascimento de ambos os cônjuges. Esse detalhe costuma ser fonte de “pegadinhas” em provas — não deixe de registrar esse aspecto.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
O artigo 108 fecha esse bloco com uma advertência grave: o oficial do Registro Civil não só responde por infrações disciplinares em caso de omissão ou atraso na remessa das comunicações de anotações, como também pode ser responsabilizado civil e criminalmente. Isso significa que, além de sanções administrativas, pode haver repercussões financeiras e até penais decorrentes dessa negligência.
Vale repetir: o domínio dos prazos e trâmites das anotações é decisivo não só para cumprir a lei, mas também para evitar penalidades — tanto para o registrador quanto para quem depende de documentos atualizados e corretos para exercer seus direitos civis. Fique de olho nos detalhes dos prazos, formas e consequências previstos nos artigos 106 a 108, pois detalhes como “cinco dias”, “remissões recíprocas” e o modo de arquivamento fazem toda diferença em questões de concurso.
Questões: Prazo e forma das anotações
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório deve realizar a anotação de registros e averbações nos atos anteriores no prazo de cinco dias, garantindo a interligação entre esses registros por meio de remissões recíprocas.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação entre cartórios sobre anotações deve ser feita mediante telefonemas, visando maior agilidade e praticidade no processo de registro civil.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso ocorra a omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios, o oficial do registro civil pode ser responsabilizado civil e criminalmente, além de sofrer penalidades disciplinares.
- (Questão Inédita – Método SID) O óbito de uma pessoa deve ser anotado no assento de nascimento, mas não é necessário fazer essa anotação no assento de casamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Anotações sobre emancipação, interdição e ausência devem ser realizadas nos assentos de nascimento e casamento, assim como as mudanças de nome da mulher decorrentes de casamento ou dissolução.
- (Questão Inédita – Método SID) As comunicações entre cartórios devem ser arquivadas apenas caso o oficial veja necessidade, sem obrigatoriedade de manter registro das mesmas.
Respostas: Prazo e forma das anotações
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 106 estabelece que o oficial deve anotar os registros em até cinco dias, além de exigir remissões recíprocas que conectem os atos. Essas medidas visam manter a coerência dos registros e assegurar a continuidade das informações civis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 106 exige que as comunicações sejam feitas por cartas registradas em protocolo, e não por telefonemas. Essa formalidade garante a rastreabilidade e a segurança das informações trocadas entre os cartórios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 108 deixa claro que o oficial pode ser responsabilizado tanto civil quanto criminalmente por sua negligência, além de estar sujeito a penas disciplinares. Isso destaca a gravidade de sua obrigação na manutenção dos registros.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com o artigo 107, o óbito deve ser anotado tanto no assento de nascimento quanto no de casamento, estabelecendo um sistema de remissões recíprocas. Essa interligação é fundamental para a integridade do histórico civil da pessoa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 1º do artigo 107 determina que a emancipação, interdição e mudanças de nome sejam anotadas nos assentos mencionados, assegurando a transparência das informações cíveis. Essa regra é essencial para a atualização dos registros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 106 exige que todos os protocolos de comunicação sejam arquivados pelo cartório que os recebe, o que assegura a eficácia e o rastreamento das informações, eliminando a possibilidade de arbitrariedade nesse processo.
Técnica SID: PJA
Anotações nos registros de nascimento, casamento e óbito
A anotação, no contexto do registro civil, é o procedimento de interligar informações relevantes entre diferentes atos do passado e do presente. É graças a ela que mudanças ou ocorrências posteriores, como emancipação, interdição, ausência, mudanças de nome ou mesmo o óbito, aparecem também nos registros anteriores da pessoa. Isso facilita o acesso rápido e seguro à informação atualizada, fundamental tanto para o Poder Público quanto para o cidadão.
A obrigatoriedade e o sistema de anotações estão disciplinados a partir do art. 106 da Lei nº 6.015/1973. O texto legal detalha como o oficial de registro civil deve proceder, em quanto tempo e de que maneira cada informação relevante deve ser lançada ou comunicada. Observe atentamente a redação literal do artigo:
Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.
Perceba que toda vez que um novo registro é feito ou uma averbação é realizada – por exemplo, uma sentença que altera o estado civil ou uma mudança de nome – o oficial tem o dever de, em até cinco dias, fazer a anotação nos registros anteriores correlatos mantidos no mesmo cartório. Caso o registro antigo esteja em outro cartório, ele deve comunicar o colega, enviando resumo do assento. O objetivo é garantir remissões recíprocas: se alguém consulta um dado registro, encontra, devidamente anotada, a informação relevante produzida depois.
O artigo ainda faz menção à “forma prescrita no artigo 98”, o que significa que essas anotações, quando feitas à margem dos atos, devem observar o mesmo rigor detalhista, para facilitar a busca posterior.
O parágrafo único do artigo 106 reforça as regras para as comunicações entre cartórios:
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Veja que toda comunicação entre oficiais precisa ser feita por meio de carta — e cada uma dessas cartas deve estar registrada em protocolo. O número desse protocolo também é anotado à margem ou sob o registro correspondente, e a carta permanece arquivada no cartório destinatário. Esse controle rigoroso dá rastreabilidade ao processo e permite identificar o trâmite de cada informação.
O artigo seguinte trata de onde cada anotação deve ser lançada. Observe a literalidade do art. 107:
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.
Se você estiver estudando para um concurso, repare: o falecimento de uma pessoa precisa constar, por anotação, tanto no seu registro de nascimento quanto no de casamento (caso exista). Reciprocamente, o casamento é anotado no registro de nascimento. É uma “rede” cruzada de informações, que espelha a trajetória civil do indivíduo. A expressão “remissões recíprocas” significa justamente que, onde houver anotação, deve haver referência ao outro ato correlato.
Em seguida, o artigo 107 traz dois parágrafos detalhando outras situações de anotação obrigatória:
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
Aqui, amplia-se o rol de situações em que a anotação precisa acontecer. Se uma pessoa é emancipada (ganha capacidade civil antes da maioridade), interditada (por incapacidade), declarada ausente ou muda de nome devido ao casamento, todas essas informações devem ser anotadas em seu registro de nascimento e no de casamento, quando houver. Da mesma forma, casos de dissolução, anulação ou desquite também exigem anotação atualizando o status civil.
§ 2° A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Toda alteração significativa no estado matrimonial — como o fim do casamento, sua anulação judicial ou mesmo o restabelecimento do convívio (casal que volta atrás numa separação) — deve aparecer registrada no nascimento de ambos os cônjuges. Isso valoriza a transparência dos atos civis e permite que terceiros, mediante consulta à certidão de nascimento, tenham ciência da situação atual.
O artigo 108 reforça a responsabilidade dos oficiais em remeter as comunicações de anotações a outros cartórios. Veja como a norma atribui sanções sérias:
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Esse texto transmite uma mensagem clara: a anotação e a comunicação não são atos meramente burocráticos. O oficial que omite ou atrasa a comunicação incorre em responsabilidade civil (pode ter que indenizar prejuízos), criminal (responde penalmente pelo ato) e ainda responde administrativamente. Isso reflete o compromisso da legislação com a atualização, clareza e segurança do registro civil brasileiro.
Dominar a literalidade desses dispositivos e entender o vínculo prático entre nascimento, casamento e óbito evita tropeços em provas. Observe sempre atentamente expressões como “remissões recíprocas”, “assentos anteriores” e “protocolo”, pois são pontos sensíveis em questões de concursos, inclusive para técnicas como Substituição Crítica de Palavras (SCP) e Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA).
Questões: Anotações nos registros de nascimento, casamento e óbito
- (Questão Inédita – Método SID) A anotação nos registros civis de nascimento, casamento e óbito é um procedimento que deve ser realizado pelo oficial sempre que houver um novo registro ou uma averbação para garantir acesso rápido e seguro a informações atualizadas sobre a trajetória civil de um indivíduo.
- (Questão Inédita – Método SID) As comunicações entre cartórios devem ser realizadas apenas de maneira verbal, sem necessidade de formalização em protocolo, de acordo com as normas sobre anotações nos registros civis.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma pessoa é emancipado, sua nova condição deve ser anotada tanto no registro de nascimento quanto no de casamento, quando existir, assegurando que o status civil esteja sempre atualizado.
- (Questão Inédita – Método SID) Alterações no estado civil como a dissolução ou anulação do casamento devem ser refletidas nas anotações dos registros de nascimento dos cônjuges, promovendo transparência e acesso à informação.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil não pode ser responsabilizado civil ou criminalmente por omissão ou atraso nas anotações e comunicações necessárias a outros cartórios.
- (Questão Inédita – Método SID) As anotações realizadas à margem dos atos devem seguir um rigor detalhista que facilite a busca e consulta posterior das informações registradas.
Respostas: Anotações nos registros de nascimento, casamento e óbito
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta, uma vez que a anotação serve como um meio de interligar as informações relevantes ao longo da vida da pessoa, permitindo que mudanças pessoais sejam refletidas nos registros civis correspondentes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois as comunicações entre os cartórios devem ser obrigatoriamente feitas por meio de carta protocolada, conforme estipulado na norma, que garante rastreabilidade ao processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, a anotação da emancipação deve ser feita em ambos os registros, conforme a normativa sobre anotações, garantindo um acompanhamento completo da situação civil da pessoa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que a norma estabelece que tais alterações significativas no estado civil devem ser documentadas nos registros de nascimento dos envolvidos, assim aumentando a clareza dos atos civis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação impõe essa responsabilidade aos oficiais, incluindo sanções disciplinares, cíveis e até mesmo penais em caso de omissão ou atraso, refletindo a seriedade no cumprimento das normas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma especifica que as anotações devem respeitar a forma prescrita para garantir clareza e acessibilidade futura nas informações sujeitas à atualização.
Técnica SID: PJA
Responsabilidade dos oficiais
Ao tratar da responsabilidade dos oficiais perante o registro civil, a Lei nº 6.015/1973 é bastante específica: exige não só o cumprimento rigoroso dos atos de registro, averbação e anotação, como também impõe deveres de comunicação entre os cartórios. Essa responsabilização atua para garantir a eficiência, segurança e integridade dos registros públicos de pessoas naturais, evitando omissões e atrasos que possam trazer prejuízo às partes envolvidas.
Um ponto essencial é compreender que a omissão ou o atraso na comunicação de registros, averbações ou anotações para outros cartórios não configura apenas uma infração administrativa. O artigo 108 do texto legal detalha que essas falhas podem levar à responsabilização civil e criminal do oficial responsável. Isso significa que além de sofrer sanções disciplinares, como advertência ou suspensão, o oficial pode ser demandado judicialmente a reparar danos ou responder a processo criminal, conforme a gravidade dos fatos.
Art. 108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.
Pare um instante e analise a redação do artigo: “além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente”. Não há margem para interpretação flexível: ao lado das punições internas (como sanções administrativas), o legislador quis deixar claro que o oficial estará sujeito à atuação da Justiça Civil e Criminal. A omissão não é mera falha burocrática — pode gerar dano real às pessoas interessadas e ao próprio Estado, tornando inevitável a responsabilização do agente público envolvido.
Imagine o seguinte cenário: um oficial deixa de comunicar ao cartório onde está registrado o nascimento de uma pessoa o óbito desta. Isso pode resultar em problemas para concessão de benefícios previdenciários ou para dissolução de bens em inventário. Já pensou na extensão do prejuízo? Por isso, o artigo 108 traz uma clara advertência: a lei combate a negligência, e o rigor se justifica pela função pública exercida.
Em termos práticos, convém lembrar que além dessas sanções, os oficiais ainda respondem a diversas obrigações de anotação e comunicação nos registros, conforme previsto nos artigos 106 e 107. O artigo 108 vem para solidificar essa cultura de responsabilidade e alerta ao detalhamento e à tempestividade das informações, valores que são cobrados com frequência em provas de concursos e na atuação cotidiana no cartório.
Fique atento à literalidade: toda vez que o dispositivo aborda “remessa de comunicações a outros cartórios”, refere-se tanto à comunicação de registros como à de averbações e anotações essenciais para a unidade do sistema registral. A falha aqui não é mera desatenção — é considerada grave pela legislação, justificando a responsabilização ampliada (disciplinar, civil e criminal).
Em síntese didática: os oficiais de registro civil não são apenas meros burocratas. Eles exercem uma função estratégica de garantia dos direitos fundamentais, e a omissão no dever de comunicar tem reflexo direto na vida das pessoas e na segurança jurídica do país. Por isso, todo cuidado na leitura, interpretação e atuação é exigido e cobrado — seja nos livros, seja nas provas, seja na vida real.
Questões: Responsabilidade dos oficiais
- (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais de registro civil são responsáveis não apenas por cumprir atos de registro e anotação, mas também por manter uma comunicação efetiva entre os cartórios, visando garantir a segurança e integridade dos registros públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão ou atraso na remessa de comunicações entre cartórios é considerada apenas uma infração administrativa, segundo a Lei nº 6.015/1976.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 6.015/1976, a omissão na comunicação de registros pode gerar consequências prejudiciais, como a concessão inadequada de benefícios ou complicações em processos de inventário.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora os oficiais de registro civil exerçam uma função burocrática, sua responsabilidade se limita a sanções administrativas e não se estende para o campo civil e criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) A falha na comunicação de registros essenciais entre cartórios pode ser considerada uma falha grave pela legislação, justificando a responsabilização ampla dos oficiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 impõe aos oficiais de registro civil apenas a responsabilidade de cumprir os atos de registro, sem a necessidade de garantir a comunicação entre cartórios.
Respostas: Responsabilidade dos oficiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a responsabilidade dos oficiais de registro inclui o cumprimento rigoroso das funções de registro e a comunicação entre cartórios, que é fundamental para a eficiência do sistema registral e a defesa dos direitos dos cidadãos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois a omissão ou atraso na comunicação não configura apenas uma infração administrativa, mas pode levar à responsabilização civil e criminal do oficial responsável, conforme detalhado no texto legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, uma vez que a omissão na comunicação de informações vitais, como registros de óbito, pode realmente resultar em complicações significativas para as partes envolvidas, impactando diretamente na concessão de direitos e benefícios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa. Os oficiais de registro civil têm responsabilidade civil e criminal, além das disciplinares, o que reflete a importância de seu papel na garantia dos direitos fundamentais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta a afirmação, pois a legislação determina que falhas na comunicação de registros são consideradas graves, levando à responsabilização ampliada dos oficiais, o que ressalta a seriedade de suas funções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que os oficiais também garantam a efetividade na comunicação entre os cartórios, uma responsabilidade crucial para a manutenção da integridade dos registros públicos.
Técnica SID: SCP
Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro Civil (arts. 109 a 113)
Regras para retificação judicial
É comum surgirem erros, omissões ou mesmo a necessidade de ajustes nos registros civis. Nessas situações, a lei garante um caminho bastante formal e detalhado para pedidos de retificação, restauração ou suprimento dos assentamentos. Esse procedimento é essencial porque o registro civil possui fé pública: qualquer alteração precisa ser criteriosa, respeitando o contraditório e a segurança jurídica.
O início do processo de retificação se dá por meio de petição fundamentada, munida de documentos ou indicação de testemunhas, sendo o juiz o responsável por decidir sobre os pedidos. Acompanhe com muita atenção os prazos, os sujeitos ouvidos e os efeitos dos recursos — aspectos que costumam ser pontos de pegadinha em provas de concursos.
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Veja como a lei exige, já no início, uma petição fundamentada. Ou seja, não basta apenas pedir, é preciso explicar os motivos do pedido e apresentar provas. O juiz não decide sozinho: é obrigatório ouvir, no prazo de cinco dias, o Ministério Público e os interessados — pessoas que possam ser afetadas ou que tenham relação com o registro.
Imagine uma situação em que um sobrenome foi grafado errado no assento de nascimento: é preciso provar o erro e permitir que as outras pessoas envolvidas (pais, eventualmente o próprio registrado, etc.) sejam oficialmente comunicadas e ouvidas.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
O texto legal reforça a necessidade do contraditório: se houver qualquer impugnação, ou seja, oposição ao pedido, o juiz abre prazo para produção de provas. Anote os prazos: 10 (dez) dias para prova; 3 (três) dias, sucessivamente, para ouvir interessados e Ministério Público novamente; e, por fim, 5 (cinco) dias para decisão do juiz. Esses prazos curtos demonstram a preocupação da lei com a celeridade processual.
Uma questão de concurso pode confundir a ordem dessas etapas ou os prazos. Grave a sequência: produção de prova → ouvir interessados → ouvir MP → juiz decide.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Aqui está a hipótese mais simples. Se ninguém impugnar e o juiz julgar que as provas apresentadas na petição já são suficientes, ele decide rapidamente, em até cinco dias. Nenhuma outra etapa é necessária nesse cenário.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
Não se esqueça: do que o juiz decidir, cabe apelação. O destaque fica para a expressão “com ambos os efeitos”, ou seja, efeito devolutivo e efeito suspensivo. Isso significa que, ao recorrer, normalmente a decisão não é imediatamente executada: aguarda-se o resultado da apelação.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Se o pedido for aceito, cabe ao juiz expedir um mandado detalhado, especificando exatamente o que deve ser modificado, qual o erro, qual a correção e qual o sentido exato das alterações. Essa precisão garante a fidelidade do novo assento à realidade jurídica e evita dúvidas futuras.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
Imagine que o registro a ser corrigido esteja em outra cidade. Nesse caso, o próprio mandado é enviado ao juiz da localidade onde o cartório se encontra, e caberá a esse juiz autorizar (com o “cumpra-se”) a execução da ordem. Dessa forma, mantém-se a organização do sistema registral e o respeito às jurisdições.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ao final, toda retificação é registrada à margem do assento original, com detalhamento suficiente para identificar a mudança. Quando não houver espaço à margem, será feito o transporte do assento para novo local, com remissões claras e registradas. O objetivo é permitir rastreabilidade e transparência, evitando que se perca o histórico das modificações e garantindo acesso integral à informação a qualquer tempo.
A literalidade desses dispositivos é cobrada com frequência, principalmente em detalhes de prazos, sujeitos ouvidos, ordem processual, possibilidade de recurso e forma de registro das alterações. Esses pontos exigem máxima atenção para não ser pego em armadilhas típicas de provas. Sempre busque reler com calma cada termo — “petição fundamentada”, ordem de oitiva do Ministério Público e interessados, prazos, efeitos da apelação e formas de averbação são expressões essenciais que fazem toda a diferença no domínio do tema.
Questões: Regras para retificação judicial
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de retificação judicial exige que o interessado apresente uma petição fundamentada e a decisão do juiz pode ser tomada sem ouvir o Ministério Público e os demais interessados.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem até cinco dias para decidir sobre o pedido de retificação caso não haja impugnação ou necessidade de novas provas, garantindo assim uma tramitação mais ágil.
- (Questão Inédita – Método SID) No processo de retificação do registro civil, as alterações sempre devem ser feitas no próprio documento original, garantindo a preservação do histórico de modificações.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz é responsável por solicitar a produção de provas quando houver impugnação ao pedido de retificação, devendo ouvir tanto o Ministério Público quanto os interessados antes de decidir.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão judicial que aceita o pedido de retificação deve ser acompanhada de um mandado específico, detalhando exatamente o que deve ser alterado no registro civil.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso de apelação pode ser interposto da decisão do juiz no processo de retificação e tem um efeito que não impede a execução imediata da decisão.
Respostas: Regras para retificação judicial
- Gabarito: Errado
Comentário: A retificação judicial requer a oitiva do Ministério Público e dos interessados antes da decisão do juiz, conforme mencionado na lei. Essa audição é essencial para garantir o contraditório e a segurança jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, se não houver impugnação, o juiz deve decidir em até cinco dias, refletindo a preocupação da lei com a celeridade do processo de retificação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As retificações podem ser feitas à margem do registro original ou, na falta de espaço, pode-se fazer o transporte do assento para um novo local, preservando o histórico das modificações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Em caso de impugnação, o juiz deve mesmo solicitar a produção de provas e ouvir as partes envolvidas antes de tomar sua decisão, seguindo a ordem estabelecida na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação especifica que o juiz deve expedir um mandado indicando as alterações que devem ser feitas, o que garante uma correta execução das mudanças no registro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A apelação tem efeito suspensivo, ou seja, impede a execução da decisão até que a apelação seja julgada, conforme estipulado pela norma.
Técnica SID: PJA
Hipóteses de retificação de ofício
O tema das retificações, restaurações e suprimentos do Registro Civil gera muitas dúvidas entre candidatos de concursos. Saber diferenciar quando a retificação pode ser feita de ofício pelo próprio oficial do cartório — ou quando depende de processo judicial — é detalhe que costuma definir o acerto naquela questão capciosa da prova. O segredo está em conhecer, com rigor, o conteúdo literal dos dispositivos aplicáveis e a lista taxativa de hipóteses autorizadas.
A retificação de ofício é um mecanismo que permite ao oficial corrigir erros simples e objetivos nos registros civis, sem qualquer necessidade de autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. No entanto, a lei delimita de forma rigorosa os tipos de erros que podem ser corrigidos dessa maneira, exigindo petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador. Observe que o oficial não pode, por vontade própria, sair corrigindo qualquer dado; só nos casos bem definidos pelo legislador.
O comando legal que trata dessas hipóteses está detalhado no artigo 110 da Lei nº 6.015/1973. Preste atenção nas expressões “não exijam qualquer indagação”, “imediata correção”, “erro na transposição” e outras — cada uma delimita com precisão o alcance desse poder de retificação extrajudicial.
Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Repare que o inciso I trata daqueles erros evidentes, como uma grafia trocada ou uma informação incoerente cuja correção não depende de nenhuma investigação. Exemplos: troca de uma letra no nome (“Joao” em vez de “João”) ou um número errado em documento quando todos os demais dados confirmam o correto.
O inciso II é clássico em registros decorrentes de ordens judiciais: se o erro ocorreu ao transcrever para o registro um dado constante claramente no mandado judicial — como o nome de uma das partes ou número de processo — a retificação é permitida e o documento utilizado para a mudança deve ser arquivado no cartório. Isso garante segurança jurídica e rastreabilidade.
No inciso III, a preocupação é com a ordem cronológica dos livros, folhas e termos. Errou-se a sequência, numerou-se uma página errada ou datou-se de modo equivocado dentro dos parâmetros do cartório? Nessas situações, a lei permite que o oficial ajuste a ordem sem recorrer ao Judiciário. Tudo para preservar a organização cartorária e evitar confusões futuras em buscas e certidões.
Já o inciso IV foca os registros de nascimento em que faltou mencionar o nome do município. Imagine um nascimento registrado apenas com descrição do endereço (“Rua das Flores, 100, bairro Jardim…”), mas sem citar o município, mesmo o endereço sendo suficiente para identificar onde foi o parto. O oficial pode complementar essa informação de imediato.
Por fim, o inciso V autoriza a atualização, sem necessidade de processo judicial, sempre que houver lei elevando um distrito a município ou alterando nomes de localidades. Assim, o registro acompanha a realidade administrativa e evita descompassos entre documentos públicos.
Todas essas hipóteses fortalecem a celeridade e a praticidade do registro civil, mas não permitem margem para retificações nem um pouco controversas ou que dependam de discussão de fatos. Notou um erro objetivo, de fácil verificação? Regra permitida. Diante de dúvida razoável, necessidade de prova, contradição — tudo vai para o caminho judicial, como previsto nos artigos anteriores.
Caso a retificação seja necessária em razão de erro do próprio cartório (do oficial ou de seus prepostos), a lei ainda garante — como direito ao interessado — isenção do pagamento de qualquer selo ou taxa. Veja:
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
Significa que quando a falha parte do próprio cartório, o cidadão não deve arcar com custos pela correção. Esse detalhe, recorrente em questões objetivas, funciona como exemplo de proteção ao usuário de serviços públicos: pagaria apenas nos casos em que o erro não fosse responsabilidade do órgão registral.
Nenhum tipo de retificação que dependa de análise, produção de prova, debate entre partes, ou investigação da verdade material pode ser feita diretamente pelo oficial. Todos esses casos precisam obrigatoriamente do devido processo, conforme determina o procedimento dos artigos anteriores: petição fundamentada ao juiz, ouvido o Ministério Público, produção de prova se necessário. O artigo 110 não permite “atalhos” para interesses que vão além daqueles erros objetivos e evidentes.
Repare: a literalidade da lei é sua principal proteção na hora da prova. Palavras como “independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público”, “constatação imediata”, ou “erro na transposição dos elementos” são barreiras; qualquer mudança nesses termos em uma assertiva pode transformar o item, de certo para errado. Observe ainda que o artigo 110 não fala em prazo — a correção pode ser feita a qualquer tempo, respeitando os limites legais.
Questionamentos típicos de banca costumam envolver situações-limite para testar se o candidato sabe diferenciar um erro formal e objetivo, passível de retificação de ofício, daqueles em que a análise subjetiva torna obrigatório o processo judicial. O aluno atento, que domina a literalidade desses incisos, acerta!
Questões: Hipóteses de retificação de ofício
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório pode realizar a retificação de ofício de um registro civil quando identificar um erro simples, como a substituição de uma letra em um nome, sem a necessidade de autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O oficial do cartório tem autonomia para corrigir qualquer erro nos registros civis, independentemente da natureza e complexidade do erro identificado, sem precisar seguir um processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao oficial do cartório realizar a retificação de ofício quando ocorrer erro na transposição de elementos contidos em ordens judiciais, desde que o documento utilizado para a averbação permaneça arquivado no cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de indicação do município no registro de nascimento pode ser corrigida pelo oficial do cartório, desde que haja descrição precisa do local de nascimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o erro no registro civil for consequência de falha do oficial ou de seus prepostos, o interessado deve pagar a taxa de retificação como forma de cobrir os custos do cartório.
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação de ofício não pode ser realizada pelo oficial do cartório em casos que demandem análise ou interpretação, devendo tais situações serem encaminhadas ao poder judiciário.
Respostas: Hipóteses de retificação de ofício
- Gabarito: Certo
Comentário: A retificação de ofício é válida para correções de erros evidentes e objetivos, como a troca de uma letra em um nome, podendo ser feita sem necessidade de autorização judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A retificação de ofício é restrita a erros que não exijam análise ou indagação, ou seja, a legislação delimita rigorosamente os casos que o oficial pode corrigir sem recorrer ao Judiciário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a retificação de ofício nos casos de erro na transposição de elementos de ordens judiciais, assegurando a rastreabilidade ao exigir a conservação do documento no cartório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O oficial pode realizar a retificação de ofício para complementar informações faltantes, como a ausência do município, desde que informações suficientes estejam disponíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que, em casos de erro imputável ao oficial, não haverá cobrança de selos ou taxas para o interessado, promovendo a proteção ao usuário dos serviços públicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao determinar que casos que exigem análise ou investigação devem ser encaminhados ao Judiciário, estando a retificação de ofício restrita a erros objetivos e evidentes.
Técnica SID: PJA
Mandado de retificação e arquivamento
O processo de retificação, restauração ou suprimento dos registros civis possui etapas rigorosas, conforme o Capítulo XIV da Lei nº 6.015/1973. O mandado de retificação é o instrumento judicial que orienta o oficial do registro civil a realizar o ajuste necessário no assento. Este mandado serve como autorização e guia detalhado do que deve ser corrigido ou inserido no registro. É crucial compreender cada etapa desse procedimento para garantir segurança jurídica e evitar que detalhes importantes passem despercebidos em provas ou no exercício profissional.
A literalidade dos dispositivos legais é central aqui, já que bancas examinadoras frequentemente cobram a redação exata dos comandos legais ligados ao tema. Fique atento, inclusive, ao destino do mandado: ele deve ser corretamente arquivado, e sua execução pode envolver mais de uma jurisdição, dependendo de onde se localiza o cartório responsável pelo registro.
Veja na lei como o mandado de retificação é tratado, quais detalhes precisam constar, as providências exigidas e o arquivamento do documento:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.
§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Ao analisar o texto legal, um ponto merece atenção especial: o mandado expedido pelo juiz deve trazer, de forma clara, “os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Ou seja, não basta indicar genericamente o erro ou omissão; a determinação judicial precisa ser precisa, detalhando exatamente o que será corrigido ou acrescentado.
Também é fundamental notar que, caso o cartório que irá cumprir o mandado esteja situado em jurisdição diferente daquela do juiz que proferiu a decisão, existe uma providência específica: o documento será encaminhado ao juiz competente da localidade do registro. Somente após o “cumpra-se” desse juiz, o oficial poderá executar o ato. Essa exigência visa garantir o controle e regularidade do procedimento, colaborando para evitar fraudes e manter a coerência dos registros civis entre diferentes regiões.
O arquivamento do mandado é outra etapa obrigatória. O mandado judicial, após ter surtido seus efeitos, precisa ser guardado no cartório, servindo como documento comprobatório da origem e motivação da alteração registrada. Repare que, quando não houver espaço à margem do registro para as informações referentes à retificação, o texto determina que o assento será “transportado”, com as devidas remissões, preservando o histórico e facilitando futuras consultas.
Para reforçar seu aprendizado, observe as expressões utilizadas pela lei: “indicando, com precisão”, “trasladação do mandado, que ficará arquivado”, e a preocupação com a formalidade em todas as etapas. A banca pode explorar pequenas nuances, como exigir o prazo mínimo e máximo de cada etapa, ou perguntar sobre o destino e arquivamento do mandado. Uma leitura descuidada pode resultar em confusão entre margem do registro, transporte do assento e trasladação do mandado. Pratique agora: você saberia explicar cada uma dessas etapas, sem se confundir?
Fique atento: toda alteração em registro civil, feita em virtude de mandado judicial, agrega valor à segurança do direito das partes. O não arquivamento correto pode colocar em xeque a validade do ato perante terceiros ou futuras revisões judiciais.
Questões: Mandado de retificação e arquivamento
- (Questão Inédita – Método SID) O mandado de retificação é utilizado para orientar o oficial do registro civil sobre quais correções devem ser realizadas em um assento. Este documento deve ser enviado ao cartório responsável, que deverá executar a alteração.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o cartório que irá cumprir o mandado de retificação está em jurisdição diferente da do juiz que proferiu a decisão, não é necessário encaminhar o mandado ao juiz competente dessa localidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A retificação, quando não houver espaço na margem do registro, deve ser feita mediante o transporte do assento, que preserva o histórico de alterações realizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandado de retificação deve indicar genericamente os erros ou omissões presentes no registro civil, permitindo uma maior flexibilidade nas correções.
- (Questão Inédita – Método SID) O arquivamento do mandado de retificação é uma etapa opcional, podendo ser realizado ou não, dependendo das circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão judicial sobre o pedido de retificação deve ser proferida pelo juiz no prazo de até cinco dias, no caso de não haver impugnações.
Respostas: Mandado de retificação e arquivamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O mandado de retificação realmente orienta o oficial do registro civil sobre as alterações necessárias, evidenciando a função essencial do documento como guia para a correção no registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: É imprescindível que o mandado seja remetido ao juiz competente da localidade do registro, pois somente após o “cumpra-se” desse juiz o oficial poderá executar o ato, garantindo a regularidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, na ausência de espaço na margem do registro, o assento é transportado com as devidas remissões, garantindo que todas as informações sejam preservadas e facilmente acessíveis para futuras consultas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O mandado deve trazer com clareza e precisão os fatos ou circunstâncias que precisam ser retificados, não sendo suficiente uma indicação genérica. Essa detalhamento é crucial para a execução correta da retificação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O arquivamento do mandado é uma etapa obrigatória e fundamental, pois serve como documentação comprobatória da origem e motivação da alteração no registro civil, sendo necessária para a segurança jurídica das partes.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz deve decidir em até cinco dias quando não houver impugnação ou necessidade de mais provas, conforme previsto na norma vigente, o que garante agilidade no procedimento de retificação.
Técnica SID: PJA
Validade das justificações
A validade das justificações em matéria de registro civil está diretamente relacionada à possibilidade de restaurar, suprir ou retificar assentamentos, conforme estabelecem os arts. 111 e 112 da Lei nº 6.015/1973. Justificações são situações em que a parte interessada busca provar fatos relevantes para correção, complementação ou criação de registro civil. Entender como esses procedimentos funcionam e como a lei os trata é decisivo para evitar interpretações equivocadas em concurso.
O foco dos dispositivos a seguir está em garantir a segurança jurídica e a correta tramitação dos documentos, assegurando que apenas as autoridades competentes tenham acesso e possam se manifestar sobre a justificação apresentada.
Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
Repare como a norma é precisa: nenhuma justificativa, independentemente do objetivo — seja para retificar, restaurar ou abrir um registro civil — pode ser entregue diretamente à parte interessada. O objetivo desse cuidado é evitar a manipulação, extravio ou qualquer uso indevido de documentos que sirvam para instruir processos de alteração registral. O acesso e a guarda dessas justificações cabem ao Poder Judiciário, que irá analisá-las e decidir quanto ao pedido.
Essa proteção reforça que o trâmite é formalizado em cartório e que cabe à autoridade responsável o trato direto dos documentos. Se uma questão interpretar que ao interessado cabe retirar justificações para apresentar em outro órgão ou local, estará contrariando o texto da lei.
Na sequência, o artigo seguinte confere à autoridade judiciária a prerrogativa de analisar, em qualquer tempo, a consistência dessas justificações, seja no processo original ou em eventuais ações futuras ligadas ao mesmo fato.
Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.
Veja que a lei permite que o valor probante da justificação (ou seja, sua força como prova) seja analisado a qualquer momento — não apenas no processo inicial, mas também em outros processos judiciais futuros que tenham ligação com os fatos apresentados na justificativa. Isso significa que a justificativa fica arquivada no cartório ou no processo, e sempre poderá ser revista ou reavaliada por um juiz em ações que abordem os mesmos fatos.
Pense em um exemplo prático: uma pessoa apresenta documentos para justificar um erro em seu registro civil. Se, anos depois, uma nova ação contestar a legalidade daquele registro, o juiz poderá revisar novamente o valor daquela primeira justificativa, seja utilizando o documento original ou uma cópia oficialmente reconhecida (traslado). Não existe perda da possibilidade de controle judicial sobre a qualidade e o conteúdo dessa prova.
Essa dinâmica reforça a ideia de que os registros civis possuem uma esfera de segurança e verificação constante. A lei busca manter uma cadeia de confiabilidade e transparência sobre qualquer modificação feita nos registros. E, em termos práticos, impede que a parte interessada tenha domínio físico ou direto sobre provas sensíveis do processo, dando à autoridade judiciária o poder de analisar e, se necessário, rediscutir esse valor em outro momento.
Os pontos cruciais para provas de concurso costumam explorar detalhes como: a vedação à entrega da justificação ao interessado, e a possibilidade de reavaliação probatória pela autoridade competente a qualquer tempo, diante de ações que se relacionem com os mesmos fatos.
- Mantenha em mente: justificações nunca são entregues à parte diretamente.
- A autoridade judiciária pode reexaminar o valor probante das justificações, tanto no processo original como em futuras ações conexas.
- A proteção do documento e o enfoque na segurança jurídica são marcas centrais desses artigos.
Ao se deparar com questões de provas, desconfie de afirmações que permitam ao interessado portar, retirar ou conduzir justificações. Igualmente, lembre-se de que a apreciação judicial quanto ao valor dessas provas não se limita ao momento do primeiro processo: ela é perene e pode ser requisitada sempre que o fato estiver em discussão judicial.
Questões: Validade das justificações
- (Questão Inédita – Método SID) As justificações apresentadas em matéria de registro civil, visando retificação, restauração ou abertura de assento, podem ser entregues diretamente à parte interessada, conforme a legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autoridade judiciária é responsável por analisar, a qualquer momento, o valor probante das justificações apresentadas em processos relacionados a registros civis.
- (Questão Inédita – Método SID) A justificação em registro civil, para correção de dados, é um procedimento que deve ser tratado exclusivamente pelas autoridades competentes, sendo vedada a participação direta da parte interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor probante de uma justificação apresentada para um registro civil pode ser apreciado apenas no processo de origem, não podendo ser reavaliado em ações futuras que envolvam os mesmos fatos.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de justificação no registro civil tem como finalidade garantir a segurança jurídica, evitando a manipulação e o extravio de documentos apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao apresentar uma justificação para retificação de um registro civil, a parte interessada usufrui do direito de retirar e conduzir os documentos que comprovam a necessidade da alteração.
Respostas: Validade das justificações
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação proíbe a entrega de justificações diretamente à parte interessada, visando garantir a segurança jurídica e a integridade do processo. Este cuidado evita a manipulação ou uso indevido de documentos sensíveis. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a autoridade judiciária pode reavaliar o valor das justificações em diferentes momentos, não se limitando apenas ao processo inicial. Essa possibilidade assegura um controle mais rigoroso sobre a validade das provas apresentadas. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O acesso e a tramitação das justificações são restritos às autoridades competentes, assegurando que a parte interessada não tenha acesso direto a documentos que possam ser vulneráveis a manipulações. Assim, a afirmação está correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que o valor probante das justificações seja revisado em ações futuras, garantindo um controle judicial contínuo sobre a validade das provas em questão. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O foco da legislação é assegurar que as justificações sejam tratadas exclusivamente por autoridades competentes, minimizando o risco de manipulação ou uso indevido de documentos sensíveis. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe que a parte interessada retire ou conduza diretamente as justificações, assegurando que somente as autoridades competentes possam ter acesso e avaliar os documentos apresentados. Essa proteção é fundamental para a integridade do processo. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: PJA
Questões de filiação e processo contencioso
Quando o assunto é registro civil, as dúvidas sobre filiação — legítima ou ilegítima — são recorrentes tanto na prática jurídica quanto em provas de concursos. Essas questões não podem ser resolvidas por simples pedido administrativo: é exigido um processo judicial específico, chamado processo contencioso. Vamos detalhar o que a Lei nº 6.015/1973 determina sobre o tema, lembrando que, no contexto normativo, a palavra “filiação” se refere ao vínculo jurídico entre pais e filhos, e a expressão “assento” corresponde ao registro formal dessa relação.
Se houver qualquer discussão ou necessidade de mudança em relação à filiação inscrita nos assentos de registro civil — seja para afirmar, alterar ou negar uma filiação — a via adequada é o processo judicial. Isso significa que não existe alteração por simples requerimento ou justificação administrativa nesses casos. Observe, com máxima atenção, os termos literais do artigo a seguir.
Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
Note a precisão das palavras: qualquer questão referente à filiação legítima ou ilegítima depende de processo contencioso. Ou seja, não basta apresentar documentos ou testemunhas visando apenas uma retificação do registro — é preciso mover uma ação judicial, na qual o juiz garantirá amplo contraditório e direito de defesa. O objetivo é evitar fraudes e preservar a segurança das relações familiares.
A expressão “anulação ou reforma de assento” exige cuidado na interpretação. “Anulação” significa invalidar o registro de filiação, por exemplo, quando comprovada falsidade ou erro. Já “reforma” refere-se à alteração do que consta no assento, como a adoção ou reconhecimento de paternidade. Em ambos os casos, não se admite solução consensual pura e simples; o litígio deve ser resolvido judicialmente, com todos os trâmites do processo contencioso.
Fica claro, então, que o Oficial de Registro Civil não tem competência para decidir ou promover alterações em questões de filiação somente com base em pedidos das partes. Essa exigência de processo contencioso é uma salvaguarda jurídica essencial e costuma ser cobrada em provas, sobretudo em questões que exploram diferenças entre retificações administrativas simples e demandas que envolvem direitos de filiação.
Acompanhe este quadro resumido, pensado para reforçar o entendimento e facilitar a memorização:
- Filiação legítima ou ilegítima: qualquer alteração exige processo contencioso (ação judicial própria).
- Assento de filiação: só pode ser anulado ou reformado por sentença do juiz, após debate judicial.
- Outras retificações (dados simples): em regra, podem ser feitas de forma mais simples, inclusive administrativamente, desde que não envolvam filiação.
Cuidado com detalhes em provas: a presença da expressão “processo contencioso” indica que não basta um simples pedido ou justificação (aquelas decisões baseadas em documentos e sem contraditório). Qualquer tentativa de resolver questão de filiação por via administrativa estará errada perante o texto legal.
Dominar a literalidade desse artigo protege o candidato de “pegadinhas” que envolvem misturar os conceitos de retificação simples (como nome, data ou local de nascimento) e retificação de filiação. As bancas frequentemente trocam ou omitem essas expressões para induzir ao erro. Leve para a prova: filiação é sempre questão de processo judicial, e nunca de procedimento administrativo ou mera justificação.
Questões: Questões de filiação e processo contencioso
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração do registro de filiação, seja ele legítimo ou ilegítimo, não pode ocorrer por meio de simples requerimento administrativo, devendo ser feita exclusivamente através de um processo judicial específico.
- (Questão Inédita – Método SID) A anulação de um registro de filiação pode ser decidida por um Oficial de Registro Civil caso esteja comprovada a falsidade ou erro, sem a necessidade de um processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Em questões envolvendo filiação, a única forma de retificação do registro civil permitida pelas normas vigentes é por meio da decisão judicial, que visa garantir a segurança das relações familiares.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘reforma de assento’ refere-se a qualquer modificação na filiação que pode ser realizada por simples solicitação administrativa, sem necessidade de processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo contencioso para questões de filiação é necessário tanto para a anulação quanto para a reforma do assento, e deve garantir o contraditório e o direito de defesa às partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao Oficial de Registro Civil promover alterações em registros de filiação apenas com base em documentos apresentados pelas partes, sem a necessidade de resolução judicial.
Respostas: Questões de filiação e processo contencioso
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois qualquer questão relacionada à filiação, seja para afirmá-la ou negá-la, deve ser tratada em um processo contencioso, conforme a Lei nº 6.015/1976. Isso garante o amplo contraditório e o direito de defesa, fundamentais para a segurança das relações familiares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a anulação do registro de filiação deve ser feita através de um processo contencioso, em que o juiz decide com base no contraditório, e não por simples decisão administrativa do Oficial de Registro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado é correto, pois qualquer retificação do registro civil referente à filiação deve ocorrer por decisão judicial, assegurando um devido processo legal, o que se alinha à interpretação da norma que regula estas questões.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, pois reformar um assento de filiação implica em alterar informações que exigem a intervenção do judiciário, dado que essas questões não podem ser resolvidas por procedimentos administrativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta é correta, pois a norma assegura que, em assuntos que envolvem filiação, existam processos judiciais que garantem a ampla defesa e o contraditório, fundamentais na proteção das relações familiares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmativa é errada porque a lei estabelece que qualquer alteração nos registros de filiação deve necessariamente passar por um processo contencioso, garantindo que não ocorram fraudes ou abusos nas relações familiares.
Técnica SID: SCP