Lei 6.015/1973: registro civil de pessoas naturais

O registro civil de pessoas naturais é um tema fundamental para provas de concursos públicos, especialmente nas bancas que cobram Direito Civil e conhecimentos de legislação aplicável. Entender a Lei n° 6.015/1973, nos capítulos que regulamentam o registro de pessoas naturais, é essencial não só pela incidência nas provas, mas também pela importância social dessa legislação, que garante direitos básicos como nome civil, nacionalidade, filiação, casamento, óbito e outros atos essenciais à cidadania.

É comum que candidatos tenham dúvidas sobre os procedimentos, prazos e penalidades previstos na lei, além de confusões quanto à competência dos cartórios e às regras de retificação ou averbação dos registros. Nesta aula, todos os dispositivos relevantes da Lei 6.015/1973 serão detalhados, seguindo a literalidade do texto legal, garantindo que você domine os conceitos de forma clara e segura para resolver qualquer questão interpretativa que apareça na sua prova.

Disposições Gerais: atos obrigatórios e averbações (arts. 29 a 32)

Atos registrados obrigatórios

Os atos obrigatórios no registro civil de pessoas naturais são pontos básicos para compreender a estrutura do Direito de Família e do Direito Civil brasileiro. O artigo 29 da Lei nº 6.015/1973 expressa, de forma detalhada, quais eventos devem ser registrados oficialmente. Cada item do artigo representa situações específicas e obrigatórias. O domínio literal desses dispositivos é crucial, pois detalhes entre “registro” e “averbação” têm consequências distintas — tanto na vida prática quanto em provas de concurso.

Veja a redação literal do artigo 29:

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I – os nascimentos;

II – os casamentos;

III – os óbitos;

IV – as emancipações;

V – as interdições;

VI – as sentenças declaratórias de ausência;

VII – as opções de nacionalidade;

VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

A lista deixa claro que o registro não se limita a atos do início ou término da vida, mas abrange fatos que alteram diretamente a personalidade jurídica ou o estado civil da pessoa. É preciso atenção ao leque de hipóteses: por exemplo, a “opção de nacionalidade”, voltada especialmente a brasileiros nascidos no exterior, também exige registro civil. Já a “emancipação” é outro destaque: ao atingir esse ato, o menor adquire capacidade civil plena, fato que merece registro.

Observe: o inciso VIII fala em “sentenças que deferirem a legitimação adotiva”, ou seja, quando um juiz determina que a adoção legitima um filho perante a lei, esse ato precisa ser registrado. É o registro civil que vai conferir publicidade, autenticidade e efeito legal à decisão. Muita atenção: não confunda legitimação adotiva (fruto de decisão judicial) com reconhecimento voluntário de filho fora do casamento, que é objeto de averbação, e não de registro obrigatório.

Além dos atos de registro listados acima, a lei detalha quais acontecimentos devem ser averbados — ou seja, lançados à margem do assento existente, como atualizações posteriores ao registro original. O parágrafo 1º do artigo 29, com suas alíneas, detalha esses casos:

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

Você percebe o detalhe importante? O registro é o ato principal; a averbação funciona como atualização de dados relevantes já constantes nos livros. Por exemplo, alterações de nome, reconhecimento de filhos ou anulação de casamento não geram um novo registro do ato em si, mas sim uma anotação à margem do registro previamente feito. Isso tem impacto direto em provas que exigem saber distinguir quando o cartório realiza registro ou quando faz averbação.

Não passe batido nas exceções ou nas competências específicas estabelecidas pela lei. O § 2º do art. 29 indica quem é competente para a inscrição da opção de nacionalidade, e como proceder em caso de residência no estrangeiro:

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

Repare que o texto legal não deixa dúvida: optante ou seus pais podem ser os residentes, e, havendo residência no exterior, a competência é do cartório do Distrito Federal. A expressão “far-se-á o registro no Distrito Federal” é literal — se cair em prova uma alternativa sugerindo registro apenas no consulado, o item está incorreto. O domínio desses detalhes elimina um equívoco comum entre candidatos.

Já os §§ 3º e 4º do art. 29 trazem dispositivos atualizados, reconhecendo o papel ampliado dos ofícios do registro civil — agora chamados de ofícios da cidadania e autorizados a prestar outros serviços remunerados via convênio, sem necessidade de homologação judicial.

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

A literalidade desses dispositivos é uma área frequentemente cobrada em exames modernos, porque envolve a atuação contemporânea dos cartórios. A menção expressa a “prestação de outros serviços remunerados” e a “convênio firmado pela entidade de classe dos registradores civis” não é só formalidade: ela redefine atribuições e obrigações dos ofícios do registro civil, inclusive com a possibilidade de convênios diretamente celebrados pela entidade representativa, sem precisar da homologação do Judiciário.

Outro avanço aparece no § 6º, inserido pela Lei nº 14.711/2023, relacionado aos certificados emitidos e à comunicação imediata e eletrônica a instituições interessadas:

§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

Isso significa que passaram a ser atribuições legais: emissão de certificado de vida, estado civil e domicílio, inclusive no formato eletrônico, e obrigatoriedade de comunicação eletrônica, desde que haja convênio celebrado. Fique atento: a menção ao “certificado de vida” é novidade e pode ser explorada em questões contemporâneas.

Por fim, para fechar o núcleo deste subtópico, observe o que diz o artigo 30 sobre a gratuidade de determinados registros:

Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Note que, além de garantir acesso universal ao registro dos fatos principais da vida civil (nascimento e óbito), o dispositivo zela pela gratuidade da primeira certidão. Questões costumam confundir o candidato aqui, sugerindo que apenas o primeiro registro é gratuito, quando o correto, segundo a literalidade, é também a primeira certidão respectiva. Mantenha essa distinção sempre presente.

Em síntese, dominar o texto exato desses artigos permite distinguir com precisão: quais fatos demandam registro, quais situações se resolvem por averbação e quando incide gratuidade no procedimento. A diferença entre registrar e averbar não é meramente terminológica — tem consequências jurídicas, administrativas e práticas, fundamentais tanto para o exercício do direito quanto para um bom desempenho em concursos públicos.

Questões: Atos registrados obrigatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas naturais é obrigatório apenas para eventos que marcam o início ou término da vida, como nascimento e óbito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação adotiva é um ato que deve ser registrado no cartório civil, uma vez que confere efeitos legais à decisão judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As averbações no registro civil são necessárias para a atualização de dados já registrados, mas não geram um novo registro do ato original.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No registro civil, a opção de nacionalidade deve ser inscrita apenas no cartório consular, independentemente da residência do optante.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A gratuidade prevista para o registro de nascimento e óbito se estende também à primeira certidão respectiva, o que garante acesso universal aos registros essenciais da vida civil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As sentenças que anulam um casamento devem ser registradas como averbações, pois são atualizações sobre o estado civil da pessoa.

Respostas: Atos registrados obrigatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro civil não se limita a eventos de início ou término da vida, pois inclui atos que alteram a personalidade jurídica ou o estado civil, como emancipação e opção de nacionalidade. Essa diversidade de registros é fundamental para a proteção de direitos e deveres da pessoa natural.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro da sentença que deferir a legitimação adotiva é necessário, pois é esse registro que confere ao ato validade e publicidade legais, estabelecendo a filiação conforme decidido judicialmente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação serve para modificar ou acrescentar informações sobre atos já registrados, como mudanças de nome ou reconhecimento de paternidade, sem criar um novo registro do ato original.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A opção de nacionalidade deve ser registrada no cartório da residência do optante ou, se residentes no exterior, no cartório do Distrito Federal, conforme previsto na legislação. Portanto, a afirmação que limita o registro ao consulado está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, não são cobrados emolumentos tanto pelo registro civil de nascimento e óbito quanto pela primeira certidão respeitante a esses registros, promovendo a inclusão e acesso aos direitos civis básicos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a nulidade ou anulação do casamento seja averbada à margem dos registros existentes, atualizando as informações sem criar um novo registro, o que é uma característica distintiva da averbação.

    Técnica SID: PJA

Averbações no registro civil

A compreensão do que deve ser averbao no registro civil é ponto sensível para candidatos, pois envolve detalhes técnicos e expressões específicas da lei. Averbação é o ato de anotar à margem de registros acontecimentos posteriores ou modificações importantes. Essas averbações conferem publicidade e autenticidade a fatos que mudam o estado civil ou a situação da pessoa registrada — e cada tipo de averbação está elencada de modo expresso na lei.

Apenas os fatos e atos descritos na ordem legal devem ser averbados, utilizando a terminologia da própria norma. Veja com atenção a enumeração da alínea “a” até “f” do §1º do artigo 29, pois cada tipo de sentença ou documento ali indicado corresponde a uma averbação obrigatória.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

A leitura atenta dessa lista é essencial: cada letra representa um fato específico que deve ser anotado, e esses fatos podem transformar o conteúdo de registros já realizados. Analise cada hipótese:

  • Letra “a”: Aqui entram as sentenças relacionadas ao casamento — nulidade, anulação, desquite (antiga separação judicial) e restabelecimento da sociedade conjugal. Veja que todo evento que altere a situação conjugal exige a averbação correspondente.
  • Letra “b”: Sentenças sobre a legitimidade ou ilegitimidade dos filhos são, por vezes, complexas. Não basta apenas anotar o reconhecimento; é preciso averbar também a decisão judicial que julgar a filiação, seja para confirmar, seja para negar.
  • Letra “c”: Sempre que o casamento legitimar filhos nascidos ou concebidos anteriormente, essa informação precisa ser averbada, garantindo transparência histórica.
  • Letra “d”: O reconhecimento de filhos ilegítimos pode acontecer por ato judicial ou extrajudicial, e qualquer dessas vias requer averbação no registro civil, para registrar oficialmente a filiação reconhecida.
  • Letra “e”: Toda escritura de adoção, assim como os atos que dissolverem essa adoção, obrigam a averbação, pois interferem diretamente no vínculo familiar.
  • Letra “f”: Modificações do nome, seja para alterar, seja para abreviar, devem ser anotadas por meio de averbação, preservando a veracidade das informações do registro.

Note a ordem exata das hipóteses e a diferença central entre registro e averbação: o registro cria o assento inicial do fato no cartório, enquanto a averbação faz um acréscimo ou retifica alguma situação superveniente. Em provas, é comum a confusão entre o que é registrado e o que é averbado — cuidado com trocas de termos, pois bancos examinadores aplicam técnicas como a SCP (substituição crítica de palavras) para confundir o candidato.

Outro ponto de atenção está no modo como as averbações servem para atualizar o estado civil ou a filiação das pessoas, sem necessidade de novo registro ou assento. Averbar serve para acrescentar, modificar ou esclarecer informações relevantes já lançadas, sempre conforme a decisão, documento ou ato apresentado.

Lembre-se: para cada hipótese, somente o fato expressamente previsto será averbado. Não há espaço para interpretações extensivas do rol — se um acontecimento relevante não constar das alíneas “a” a “f”, não cabe averbação por analogia.

Uma questão popular nas provas é: “O reconhecimento de filho legítimo deve ser averbao ou registrado?” — a resposta está acima: se for por ato judicial ou extrajudicial, há averbação, e não novo registro, respeitando sempre o termo e a modalidade previstos na lei.

Por fim, memorize as expressões “sentenças”, “atos judiciais ou extrajudiciais”, “escrituras” e “alterações de nomes”. Todas essas palavras têm peso específico na classificação do que é averbao, justamente porque estão relacionadas à segurança e à autenticidade dos fatos anotados no registro civil.

Questões: Averbações no registro civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) A averbação no registro civil é um ato que consiste na anotação de fatos que alteram o estado civil ou a situação da pessoa registrada, e sua realização é obrigatória conforme a legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os eventos relacionados ao matrimônio, como separação e nulidade, devem ser averbados conforme estipulado pela legislação sobre registros civis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um documento judicial que decreta a filiação ilegítima requer averbação no registro civil, independentemente da forma como o reconhecimento é realizado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A averbação é um procedimento que modifica ou retifica situações já registradas, enquanto o registro é a primeira anotação de um fato no cartório.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Alterações de nome são consideradas um evento a ser registrado e não averbado no registro civil, segundo as normas que regem os registros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil pode incluir informações que não estejam expressamente previstas na lei, desde que pertinentes ao estado civil do indivíduo.

Respostas: Averbações no registro civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação é, de fato, um mecanismo que confere publicidade a mudanças ou ocorrências que possuem relevância para o estado civil ou situação registral da pessoa, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora eventos matrimoniais sejam uma das razões para averbação, outros eventos, como a legitimidade de filhos e mudanças de nome, também devem ser averbados, conforme listado na norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento de filhos, seja por sentença judicial ou por escritura extrajudicial, deve ser averbado para fins de efetivação da filiação no registro civil.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta distinção é fundamental: o registro estabelece o fato inicial, e a averbação serve para atualizar ou modificar informações pertinentes, sem que se crie um novo registro.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Mudanças de nome devem ser averbadas, conforme previsto, para garantir a veracidade das informações já registradas anteriormente, em vez de criar um novo registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Apenas os fatos e atos que estão expressamente mencionados nas disposições legais podem ser averbados, não havendo espaço para interpretações que incluam outros eventos ou situações não listadas.

    Técnica SID: PJA

Competência para inscrições específicas

O registro civil de pessoas naturais é regrado por critérios de competência definidos na Lei nº 6.015/1973. Isto significa que a lei determina qual cartório tem o poder de realizar certos registros, especialmente nos casos em que o local de residência do interessado ou sua situação de moradia influenciam a escolha do cartório. O domínio desses detalhes evita confusão e garante que o registro tenha validade legal.

Chamam especial atenção as regras relativas à inscrição da opção de nacionalidade, situação bastante cobrada em provas, e os casos de registro envolvendo residentes no exterior. Veja com atenção cada expressão empregada pelo legislador, pois uma troca de locução pode alterar todo o sentido numa questão de concurso.

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

Note que a competência do cartório é determinada pela residência do optante ou de seus pais. Isto significa que, existindo domicílio no Brasil, o registro deverá ocorrer no cartório correspondente àquela localidade. Situação diferente surge para pessoas residentes no exterior: nesses casos, o registro ocorrerá no Distrito Federal, independentemente de qualquer outro critério. O dispositivo exige leitura atenta da palavra “registra-se” apenas no Distrito Federal quando os interessados residem fora do país.

Na prática, pense em uma família que reside em Lisboa e cujo filho escolhe exercer a opção de nacionalidade brasileira. Todos moram fora do território nacional. O registro, nesse caso, deverá ser feito no Distrito Federal, e não em qualquer outro cartório do Brasil.

Outro aspecto relevante da competência aparece quando nascimentos, casamentos ou óbitos ocorrem fora do território nacional, especialmente envolvendo brasileiros no exterior. Nessas situações, aplicam-se regras próprias para a aceitação dos registros estrangeiros e para sua transcrição no Brasil. Uma leitura distraída pode fazer você confundir onde e como tais registros produzem efeitos no território nacional.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

É importante absorver que a lei confere autenticidade aos registros realizados no estrangeiro desde que sigam as normas locais e sejam legalizados pelos representantes consulares brasileiros. Não basta apenas realizar o registro fora do país — é fundamental que as certidões sejam reconhecidas pelo consulado ou expedidas pelos próprios cônsules.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Preste atenção: o registro estrangeiro só produz efeitos no Brasil após ser transladado (transcrito) em cartório nacional. O local de translado será preferencialmente o cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado. Não havendo domicílio conhecido, a transcrição ocorrerá no 1º Ofício do Distrito Federal. O termo “transladado” se refere a essa transcrição formal do registro estrangeiro para o ordenamento brasileiro, etapa indispensável para validade dos efeitos jurídicos.

Ainda segundo a lei, na impossibilidade ou ausência de contato direto, cabe ao consulado encaminhar de ofício a documentação ao Ministério das Relações Exteriores para cumprimento dessa formalidade no Brasil. Não se deixe enganar em provas por alternativas sugerindo registros em cartórios aleatórios ou retirando a necessidade de translado.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

Observe o contexto: trata-se do filho de brasileiro nascido no exterior enquanto seus pais não estavam a serviço do Estado brasileiro. Se este filho – registrado ou não no consulado – vier morar no Brasil antes de atingir a maioridade, pode requerer ao juízo de seu domicílio o registro de seu nascimento no livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil. O dispositivo exige atenção ao pré-requisito da residência em território brasileiro antes da maioridade.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

O registro efetuado nos termos anteriores produz efeitos temporários quanto à prova de nacionalidade — até quatro anos após atingida a maioridade. Por que isso? Porque, ao atingir a maioridade, esse cidadão precisa manifestar formalmente se deseja ser reconhecido como brasileiro, cumprindo condição essencial para a consolidação da nacionalidade conforme legislação pátria. Anote: não basta apenas registrar, é preciso observar o prazo para opção definitiva.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro “E” do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

O detalhe essencial desse parágrafo está na exigência de manifestação formal da opção pela nacionalidade brasileira após a maioridade — competência do juízo federal. Uma vez deferida essa manifestação (ou seja, o pedido de opção aceito), faz-se novo registro no livro “E” do 1º Ofício do domicílio. Fique atento, pois eventuais questões de concurso podem tentar confundir a competência do órgão ou o momento do registro.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

Se não houver a manifestação de vontade pelo interessado dentro do prazo legal, o registro provisório é automaticamente cancelado pelo próprio oficial do registro civil — não depende de ordem judicial. O termo “de ofício” indica esta ação administrativa sem necessidade de provocação externa.

Repare como a lei estabeleceu, em situações específicas (opção de nacionalidade, registro estrangeiro, translado de assentos), regras claras e detalhadas sobre qual cartório é competente — alternando entre cartório de domicílio do registrado, cartório de domicílio do optante, cartório do Distrito Federal ou atuação de juízo competente. Guarde essas gradações, pois pequenos detalhes nas questões podem diferenciar respostas corretas do erro.

Questões: Competência para inscrições específicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas naturais determina que, para a inscrição da opção de nacionalidade, o cartório competente será aquele localizado na residência do optante, ou de seus pais, e, se residentes no exterior, a inscrição deve ocorrer apenas no Distrito Federal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento, casamento ou óbito de brasileiros nascidos fora do Brasil será considerado sem validade no território nacional, a menos que sejam transcritos em cartório brasileiro, segundo as normas do país onde foram efetuados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um filho de brasileiro nasce no exterior, em circunstâncias em que os pais não estão a serviço do Brasil, ele poderá requerer o registro do nascimento no Brasil, desde que resida no território nacional antes de atingir a maioridade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento feito em cartórios brasileiros para crianças nascidas no exterior produz efeitos legais imediatos, sem a necessidade de qualquer formalidade adicional relacionada à legalização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após completar a maioridade, um registro de nacionalidade provisório só se tornará definitivo se o interessado manifestar a opção pela nacionalidade brasileira dentro de quatro anos após atingir a maioridade perante o juízo competente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As certidões de nascimento, casamento e óbito de brasileiros realizados em país estrangeiro precisam ser transcritas em um cartório no Brasil para serem válidas, independentemente do domicílio do registrado.

Respostas: Competência para inscrições específicas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a competência para o registro da opção de nacionalidade depende da residência do optante ou de seus pais, com a exceção dos que residem no exterior, devendo esses registros ser realizados no Distrito Federal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois tais registros são considerados autênticos quando seguem as normas locais e são legalizados pelos cônsules brasileiros e só produzirão efeitos no Brasil após serem transcritos no cartório nacional.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta e reflete a possibilidade de registro, desde que o interesse do filho em registrar o nascimento ocorra antes de atingir a maioridade e ele resida no Brasil nesse período.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada porque o registro realizado no exterior precisa ser legalizado pelos cônsules brasileiros e apenas terá validade no Brasil após ser transcrito em um cartório nacional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exige que, após a maioridade, o interessado deve formalizar sua escolha pela nacionalidade brasileira para que o registro não seja cancelado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está errada, pois o traslado deve ocorrer no cartório do 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, caso não haja domicílio conhecido.

    Técnica SID: SCP

Ofícios da cidadania e convênios

Os chamados ofícios do registro civil das pessoas naturais desempenham papel central na garantia da cidadania no Brasil. Eles não apenas registram oficialmente fatos essenciais à vida civil, como nascimentos, casamentos e óbitos, mas também atuam hoje como verdadeiros “ofícios da cidadania”, capazes de prestar outros serviços em colaboração com entes públicos. Essas possibilidades estão previstas nos §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 6.015/1973. Entender o que a lei permite nesse campo é fundamental, pois amplia as funções dos cartórios e traz impactos práticos para o cotidiano do cidadão.

Observe na leitura a literalidade das expressões utilizadas pela lei, especialmente porque ela especifica a natureza dos convênios e como devem ser firmados. Veja os dispositivos a seguir:

§ 3o Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) (Vide ADIN 5855)

§ 4o O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) (Vide ADIN 5855)

Repare que o § 3º atribui aos ofícios de registro civil o status de “ofícios da cidadania” e lhes permite prestar outros serviços — ou seja, além da mera lavratura de registros, esses cartórios podem atuar juntos a órgãos públicos e entidades, oferecendo uma gama ampliada de serviços, desde que haja um instrumento formal, como convênio, credenciamento ou matrícula.

Essa prestação de serviços além dos registros tradicionais deve ser remunerada, conforme estabelece o trecho “serviços remunerados”. Fica claro que a atuação do cartório não se confunde com o exercício de uma função pública gratuita nesses casos adicionais. Por isso, é fundamental saber distinguir esses serviços remunerados de atos vinculados à gratuidade legal, evitando confusão em provas e situações práticas.

O § 4º trata especificamente do modo de celebração dos convênios. Um ponto que merece máxima atenção é a dispensa de homologação: a lei já prevê que esses convênios não passam por análise adicional de outros órgãos, tornando o procedimento mais ágil. Além disso, determina que a assinatura do convênio deve ser feita pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais, e não isoladamente por um cartório ou oficial. Essa entidade precisa ter a mesma abrangência territorial do órgão ou entidade interessada no convênio. Essa é uma exigência objetiva e que facilmente pode aparecer como pegadinha em questões objetivas — especialmente se o enunciado sugerir necessidade de homologação ou permitir convênios assinados por oficial individualmente.

Quando estuda esse dispositivo, convém refletir: quem realmente representa os registradores perante órgãos públicos para firmar esses contratos coletivos? O texto legal responde — é a entidade de classe, com equivalência na abrangência, sem precisar de aval superior. Sempre que aparecer uma alternativa querendo exigir homologação para o convênio, já desconfie: a literalidade da lei não exige esse requisito.

Outro detalhe valioso: “na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula”. A lei se preocupa em garantir flexibilidade de instrumentos para que esses serviços sejam formalizados, deixando claro que não há uma única forma obrigatória. Assim, se uma banca cobrar que apenas convênios são aceitos, a resposta estará incompleta, pois outros instrumentos são possíveis.

Algumas questões práticas podem surgir: afinal, quais outros serviços poderiam ser prestados pelos ofícios da cidadania? Embora a lei não detalhe cada um deles neste dispositivo, entenda que eles podem envolver certificações, eventos registro eletrônico, integração de sistemas e até comunicações automatizadas para órgãos públicos, desde que dentro da legalidade e das regras de convênio.

Em resumo, os cartórios de pessoas naturais, atualmente, exercem funções ampliadas e de crucial importância para a cidadania. Saber identificar, na literalidade da lei, como se firmam convênios e qual o papel da entidade de classe dos registradores civis é ponto fundamental para seu domínio no tema. Fique de olho na expressão “inde-pende de homologação” — ela está ali para evitar enganos e facilitar o acesso a novos serviços para o cidadão.

Questões: Ofícios da cidadania e convênios

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados como ‘ofícios da cidadania’ e têm a possibilidade de prestar serviços remunerados em colaboração com órgãos públicos, conforme estabelecido na legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O convênio firmado entre os ofícios de registro civil e os órgãos públicos exige homologação por uma autoridade superior antes de sua implementação para garantir sua legalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os convênios firmados pelos ofícios de registro civil devem ser realizados por cartórios individuais, permitindo que cada um estabeleça parcerias com diferentes entidades públicas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços além dos tradicionais nos ofícios de registro civil, como certificações e registros eletrônicos, deve ocorrer mediante instrumentos formais como convênios, credenciamentos ou matrículas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os ofícios da cidadania estão autorizados a prestar serviços de forma gratuita aos cidadãos, sem a necessidade de regulamentação específica.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de exigência de homologação para os convênios firmados pelos ofícios de registro civil simplifica o processo de realização de parcerias com entidades públicas.

Respostas: Ofícios da cidadania e convênios

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a escritura lógica dos ofícios do registro civil dos cidadãos é exatamente essa: expandir suas funções para além do registro de eventos pessoais, oferecendo serviços a entes públicos e outros interessados de forma remunerada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação estabelece que esses convênios não precisam de homologação, agilizando o processo de formalização e permitindo que a entidade de classe responsável pela representação dos registradores civis assine o convênio diretamente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A informação é falsa, pois os convênios devem ser celebrados pela entidade de classe dos registradores civis, e não por cartórios isoladamente. Esta exigência assegura representatividade e coordenação das atividades em âmbito territorial.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação expressa que a realização de serviços adicionais deve ser formalizada de maneira adequada, garantindo clareza e legalidade nas operações.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação enfatiza que os serviços prestados pelos ofícios da cidadania são remunerados, diferenciando claramente entre atos de serviço público e serviços remunerados, que devem ser cobrados.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, pois a não necessidade de homologação facilita e acelera o processo de formalização desses convênios, permitindo maior agilidade na prestação de serviços à população.

    Técnica SID: PJA

Emissão de certificados

O registro civil de pessoas naturais ganhou novas atribuições nos últimos anos, passando a exercer um papel ainda mais relevante na garantia de direitos básicos e na prestação de serviços essenciais à população. Um dos destaques recentes é a autorização legal para a emissão de certificados, tanto de vida, quanto de estado civil e de domicílio, físicos ou eletrônicos.

Entender o alcance, as condições e as exigências desse serviço depende da leitura precisa do texto legal. O artigo abaixo foi introduzido pela Lei nº 14.711/2023 e define exatamente o que pode ser emitido pelas serventias do registro civil, e em quais circunstâncias. Repare na exigência de celebração de convênio para certos atos e no uso explícito de meios eletrônicos para comunicação imediata de informações — pontos que as bancas de concurso costumam explorar, inclusive com sutis trocas de palavras.

§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio.

A primeira expressão central do dispositivo é “poderão, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio”. Isso significa que os cartórios de registro civil têm autorização para expedir, a pedido do interessado, documentos que comprovam se uma pessoa está viva (certificado de vida), que atestam a sua situação conjugal (certificado de estado civil) e também certificam o endereço oficial (certificado de domicílio). A norma estabelece que esses certificados podem ser emitidos tanto de forma física quanto eletrônica.

Preste muita atenção ao trecho “físico e eletrônico”. Não há limitação quanto ao formato: ambos são igualmente válidos e podem ser solicitados conforme a necessidade do cidadão. Em provas, uma troca ou omissão dessas palavras pode invalidar a assertiva. Essa flexibilidade reflete a modernização dos serviços públicos e a intenção de ampliar o acesso das pessoas aos seus próprios documentos.

O dispositivo inclui também uma obrigação específica para o caso de prova de vida: “deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio”. Ou seja, quando o cartório emite um certificado de prova de vida para que uma pessoa demonstre a terceiros — geralmente para acesso a benefícios previdenciários ou bancários —, há uma obrigação de imediatamente comunicar, por meio eletrônico, esse fato para a instituição que irá receber essa informação, desde que exista convênio celebrado.

Note como a menção explícita ao “convênio” impõe uma condição para que a comunicação seja obrigatória. Esse convênio precisa ser celebrado entre o cartório e a instituição interessada (por exemplo, INSS, bancos ou órgãos públicos). Antes do convênio, não existe essa obrigação de comunicação eletrônica. Depois do convênio, a comunicação passa a ser não só possível, mas obrigatória e imediata.

Observe também que a previsão do parágrafo não especifica um rol fechado de instituições — qualquer instituição interessada que celebre convênio poderá receber essas comunicações. Isso torna o serviço adaptável a diferentes realidades administrativas, e abre caminho para futuras parcerias entre cartórios e entidades públicas ou privadas. Nas questões de concurso, fique atento: se a prova afirmar que “os cartórios devem sempre comunicar eletronicamente a prova de vida”, está incorreta sem a ressalva do convênio celebrado.

Uma dica prática: palavras como “poderão” indicam faculdade, ou seja, é permitido, mas não obrigatório para o cartório; enquanto expressões como “deverá ser realizada” revelam uma imposição — é algo que necessariamente precisa ser feito, desde que presente a condição estabelecida (o convênio). Essa diferenciação é recorrente em provas objetivas para distinguir direitos, obrigações e permissões.

Vale ressaltar, ainda, que essa previsão se conecta à função de “ofícios da cidadania” conferida aos cartórios nos últimos anos, reconhecendo-os como uma porta de acesso a direitos civis fundamentais. Amplia-se o papel do registro civil, que não trata só de nascimento, casamento e óbito, mas passa a ser um provedor ativo de documentos para várias finalidades da vida cotidiana do cidadão.

No contexto preparatório, foque na leitura literal: não há autorização para emissão de outros tipos de certificados no parágrafo, nem obrigação geral de comunicação para comprovantes diferentes do de prova de vida. “Certificado de vida”, “estado civil” e “domicílio” são os documentos abarcados. Não se inclui aqui registros sobre filiação, profissão ou outros dados pessoais. Essa delimitação é fundamental para não cair em pegadinhas.

  • “Poderão” — faculdade do cartório.
  • “Emitir certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico” — são exatamente esses, nesse formato duplo, sem outros acrescentados.
  • “Comunicação imediata e eletrônica… para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio” — obrigação condicionada à existência de convênio.

Essas informações, lidas detalhadamente, permitem ao candidato marcar corretamente alternativas em provas que exijam precisão conceitual e domínio do texto legal. Analise cada expressão, pois uma variação mínima pode alterar inteiramente o sentido da norma.

Questões: Emissão de certificados

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os cartórios de registro civil têm a autorização legal para emitir certificados de vida, estado civil e domicílio, que podem ser solicitados em formatos físicos ou eletrônicos, refletindo a modernização dos serviços públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A emissão de certificado de prova de vida por um cartório deve ser acompanhada da imediata comunicação para a instituição interessada, independentemente da celebração de convênio entre ambas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os certificados emitidos pelos cartórios de registro civil incluem a certidão de filiação, além de estado civil e domicílio, em formatos físico e eletrônico.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os cartórios podem decidir se emitem certificados de vida, estado civil e domicílio, tanto em formatos físicos quanto eletrônicos, dependendo da solicitação do cidadão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação eletrônica da prova de vida é uma obrigação que os cartórios devem cumprir para qualquer beneficiário, independente da existência de convênio.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os cartórios são considerados ofícios da cidadania, ampliando suas funções para além do registro de nascimento, casamento e óbito, passando a prover documentos essenciais para a vida civil dos cidadãos.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que os cartórios têm a obrigação de emitir certificados de estado civil apenas na forma física, não permitindo a emissão eletrônica.

Respostas: Emissão de certificados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma confere aos cartórios a função de expedir esses certificados de diferentes formas, não restringindo sua validez a um único formato. Essa flexibilidade é um avanço na prestação de serviços públicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A obrigatoriedade da comunicação eletrônica para a instituição interessada está condicionada à prévia celebração de convênio, sendo este um aspecto essencial do dispositivo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma limita especificamente a emissão a certificados de vida, estado civil e domicílio, sem abranger outros tipos de documentos, como a certidão de filiação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “poderão” indica que a emissão desses certificados é uma faculdade do cartório, podendo ser feita com base na solicitação do interessado, em ambos os formatos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma determina que essa comunicação é obrigatória apenas se houver um convênio celebrado entre o cartório e a instituição interessada, evidenciando a condicionalidade da obrigação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A função dos cartórios foi modernizada, reconhecendo-se seu papel ativo na emissão de documentos que garantem direitos civis, além dos tradicionais atos de registro.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite expressamente a emissão de certificados de estado civil tanto em formato físico quanto eletrônico, garantindo ao cidadão a opção conforme sua necessidade.

    Técnica SID: PJA

Escrituração e Ordem de Serviço: livros, registros e assinaturas (arts. 33 a 45)

Tipos de livros obrigatórios

Uma das obrigações centrais do registro civil de pessoas naturais está relacionada à manutenção de livros próprios para a escrituração dos atos. Esses livros são indispensáveis para garantir o controle, a organização e a segurança jurídica de todas as informações relativas ao estado civil das pessoas. O domínio desses dispositivos é essencial não só para provas, mas para entender na prática o funcionamento do sistema registral brasileiro.

O artigo 33 da Lei nº 6.015/1973 apresenta, de maneira detalhada, quais são os tipos de livros obrigatórios em cada cartório, listando suas finalidades específicas e as letras pelas quais são identificados. Preste atenção nas diferenças entre os livros, pois as bancas costumam explorar tanto a literalidade quanto a correspondência correta entre o tipo de ato e a designação do livro. Veja o texto legal abaixo:

Art. 33. Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:

I – “A” – de registro de nascimento;

II – “B” – de registro de casamento;

III – “B Auxiliar” – de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

IV – “C” – de registro de óbitos;

V – “C Auxiliar” – de registro de natimortos;

VI – “D” – de registro de proclama.

Cada livro foi criado para um tipo específico de ato e recebe uma identificação alfabética. Lembre-se: o livro “A” corresponde exclusivamente ao registro de nascimento; o “B” ao registro de casamento; o “B Auxiliar” serve para o casamento religioso para efeitos civis; o “C” é destinado ao registro de óbitos; o “C Auxiliar” aos natimortos; e o “D”, ao registro de proclamas. Decorar essa correspondência é estratégico para evitar confusões em alternativas de concurso.

Além desses livros principais, a lei ainda prevê um livro adicional, com destinação diferente, a ser utilizado em cartórios específicos. Acompanhe com atenção o parágrafo único do artigo:

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária haverá, em cada comarca, outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra ‘E’.

Repare que o livro “E” não existe em todos os cartórios, mas apenas no Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca. Ele serve para registrar “demais atos relativos ao estado civil” — ou seja, aqueles que não se encaixam nas categorias específicas dos livros A, B, B Auxiliar, C, C Auxiliar e D. O fato de sua letra ser ‘E’ deve ser memorizado, pois é típico de questões do tipo pega-trouxa.

Para facilitar o entendimento, imagine um cartório recebendo diferentes demandas: um nascimento será lançado no livro “A”; um casamento civil, no “B”; um casamento religioso para efeitos civis, no “B Auxiliar”. Um óbito, obrigatoriamente, vai para o livro “C”, enquanto um natimorto irá para o “C Auxiliar”. As proclamas do casamento (publicação dos editais) serão inseridas no livro “D”. E, finalmente, se surgir um ato relativo ao estado civil que não caiba nesses livros, o cartório do 1º Ofício irá registrá-lo no livro “E”.

Esses detalhes são essenciais: alterar ou inverter a identificação dos livros altera completamente o sentido do dispositivo. São exemplos típicos da Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras): trocar a letra de um livro ou seu objetivo pode tornar uma alternativa errada, mesmo parecendo correta à primeira vista.

Resumo do que você precisa saber: cada livro do registro civil tem uma designação alfabética específica e uma destinação. O livro adicional (“E”) só existe em cartórios de 1º Ofício ou 1ª subdivisão judiciária. Memorizar tanto a letra quanto a finalidade de cada livro é crucial para dominar o tema nos concursos.

Questões: Tipos de livros obrigatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) O livro ‘A’ no registro civil é utilizado exclusivamente para o registro de natimorto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em cada cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, existe um livro designado pela letra ‘E’ para registrar os atos relativos ao estado civil que não se encaixam nas categorias dos livros principais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O livro de registro de casamento é identificado pela letra ‘E’ e deve ser utilizado para todos os tipos de casamento, civis ou religiosos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O livro ‘B Auxiliar’ é destinado ao registro de natimortos, enquanto o livro ‘C Auxiliar’ é utilizado para registros de casamento religioso para efeitos civis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No sistema de registro civil, o livro ‘C’ é utilizado exclusivamente para o registro de proclamas de casamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registro civil possuem uma identificação alfabética que determina sua finalidade, sendo crucial para garantir a organização dos atos relativos ao estado civil das pessoas.

Respostas: Tipos de livros obrigatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O livro ‘A’ é destinado exclusivamente ao registro de nascimento, enquanto o livro ‘C Auxiliar’ é utilizado para o registro de natimortos. Portanto, a afirmação é incorreta por confundir as finalidades dos livros.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O livro ‘E’ é realmente destinado a registrar atos relativos ao estado civil que não se encaixam nas demais categorias. Essa especificação é crucial para entender a organização dos livros no registro civil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O livro de registro de casamento é identificado pela letra ‘B’. O livro ‘E’ é utilizado para outros atos que não se encaixam nas identificações dos livros principais, portanto, a resposta é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O livro ‘B Auxiliar’ destina-se ao registro de casamento religioso para efeitos civis, enquanto o livro ‘C Auxiliar’ é utilizado para registro de natimortos. A confusão entre os livros pode gerar informações erradas em registros.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O livro ‘C’ é destinado ao registro de óbitos, enquanto o livro ‘D’ é o que deve ser utilizado para a inserção das proclamas de casamento. A precisão na identificação dos livros é fundamental para a correta escrituração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação alfabética dos livros de registro civil é vital para a correta organização e realização dos atos governamentais relacionados ao estado civil, permitindo um controle eficiente das informações. Essa estrutura é essencial para a prática do registro civil no Brasil.

    Técnica SID: PJA

Índices alfabéticos e sistemas de busca

O registro civil, além de documentar fatos relevantes da vida das pessoas naturais, precisa assegurar a fácil localização das informações nos livros oficiais. Para isso, a própria lei traz dispositivos específicos sobre a elaboração de índices organizados por ordem alfabética, facilitando a pronta busca dos assentos (registros) referentes a cada indivíduo. Este detalhe é fundamental tanto para quem trabalha nos cartórios quanto para o cidadão que necessita de certidões ou consultas ágeis.

Acompanhe o texto legal que trata sobre os índices e sistemas de busca, observando cuidadosamente as expressões sobre organização e segurança – pontos que costumam ser foco das bancas de concurso.

Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Veja que a lei exige de modo claro ao oficial de registro a inclusão de um índice alfabético em cada livro, listando os assentos lavrados conforme os nomes das pessoas relacionadas. Isso significa, na prática, um catálogo em ordem alfabética dentro de cada livro de registros (nascimento, casamento, óbito etc.), permitindo que qualquer dado possa ser localizado sem demoras ou erros, bastando saber o nome do interessado.

Importante notar que a expressão “a cada um dos livros” revela que não pode haver exceção: todo livro de registro civil deve possuir seu índice próprio, atualizado com todos os assentos ali registrados. Esse detalhe é recorrente em provas, servindo de parâmetro para questões que perguntam sobre obrigações cartorárias.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Neste parágrafo, a lei traz uma flexibilidade no formato do índice. Embora o padrão mais tradicional seja um índice encadernado junto ao próprio livro, a norma permite a adoção de um sistema de fichas, desde que o oficial julgue conveniente. Porém, há três requisitos indispensáveis: segurança, comodidade e pronta busca. Nenhum sistema alternativo pode comprometer esses critérios. Ou seja, mesmo usando fichas soltas, o cartório não pode permitir extravios, acesso restrito ou dificuldade na localização de registros relativos a qualquer pessoa.

Ao analisar o parágrafo, repare no termo “a critério do oficial”. Isso significa que se o cartório optar pelo sistema de fichas, deve provar que o método oferece, no mínimo, o mesmo nível de fácil localização (“pronta busca”), sem riscos adicionais e continuando acessível para quem utilizar o serviço. Perguntas objetivas de concurso costumam explorar termos como “poderá”, “deverá”, “requisito”, então leia sempre com atenção esse tipo de prerrogativa.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Todo livro de registro civil (nascimento, casamento, óbito, etc.) deve conter um índice alfabético obrigatório.
    • O índice é feito pelos nomes das pessoas a quem os assentos se referem – nunca por ordem cronológica, por exemplo.
    • É permitido usar um sistema de fichas, desde que este seja aprovado pelo oficial e mantenha a segurança, a comodidade e a pronta busca dos registros.
    • Esse índice é essencial para facilitar consultas rápidas, seja para o cidadão, seja para o Poder Judiciário.

Pense em um cenário prático: imagine alguém buscando com urgência a certidão de óbito de um parente. Graças ao índice alfabético bem mantido, a equipe do cartório encontrará rapidamente o assento desejado, evitando erros e atrasos que poderiam causar transtornos ao usuário.

Note como a estruturação padronizada dos índices faz parte da organização do registro civil no Brasil, garantindo transparência, eficiência e respeito ao princípio da publicidade dos atos registrais. A banca pode testar seu conhecimento trocando a palavra “índice alfabético” por “índice cronológico” – um erro clássico em questões do tipo SCP (Substituição Crítica de Palavras). Fique atento a esse tipo de detalhe.

Por fim, lembre: a presença do índice alfabético não é faculdade do cartório, mas sim imposição legal. A escolha permitida ao oficial é apenas pelo formato – encadernado ou em fichas, sempre observando os requisitos principais definidos pela norma. Isso reforça a necessidade de ler com calma, identificar esses detalhes e, se necessário, reler o artigo para fixar as possíveis pegadinhas.

Questões: Índices alfabéticos e sistemas de busca

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo livro de registro civil deve incluir um índice alfabético dos assentos registrados, de acordo com as normas do registro civil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil pode optar por não incluir índices alfabéticos em alguns livros, se considerar que isso não é necessário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao oficial organizar o índice alfabético por meio de fichas, desde que o sistema adotado assegure segurança e rápida busca dos assentos registrados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de fichas para organizar o índice alfabético deve garantir que o acesso aos registros seja restrito aos funcionários do cartório apenas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença do índice alfabético nos livros de registro civil é uma exigência legal, e sua escolha entre encadernado ou em fichas é opcional para o oficial de registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O uso de um índice cronológico em vez de um índice alfabético é adequado para garantir a localização rápida dos registros no registro civil.

Respostas: Índices alfabéticos e sistemas de busca

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina claramente que cada livro de registro deve conter um índice alfabético, assegurando a localização fácil das informações. Essa obrigatoriedade se aplica a todos os tipos de livros, como nascimento, casamento e óbito.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é explícita ao afirmar que todos os livros de registro civil devem ter um índice alfabético. Não há exceções quanto a essa exigência, independentemente do critério do oficial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê a possibilidade de usar um sistema de fichas para o índice, contanto que esse método cumpra requisitos de segurança, comodidade e facilidade de busca.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora a lei não proíba a utilização de fichas, ela requer que o sistema permita acesso fácil aos registros por qualquer usuário que necessite, sem restrições inadequadas. O foco deve ser na pronta localização das informações.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação obriga a inclusão do índice alfabético, mas permite ao oficial escolher o formato, desde que mantenha a funcionalidade e os requisitos de acessibilidade e segurança.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O índice deve ser claramente organizado por ordem alfabética, conforme exigido pela norma. Um índice cronológico não atenderia ao objetivo de fácil localização, que é prioridade na legislação.

    Técnica SID: SCP

Forma e ordem dos assentos

Para compreender como se organiza e se controla o registro civil das pessoas naturais no Brasil, é essencial dominar, com detalhes, os dispositivos que tratam da forma e da ordem dos assentos. Esses dispositivos estão presentes nos artigos 35 a 45 da Lei nº 6.015/1973. Aqui, cada regra serve para garantir autenticidade, clareza, segurança e rastreabilidade das informações registradas.

O ponto de partida está na maneira obrigatória de escrituração. Veja como o art. 35 estabelece o procedimento, exigindo uma ordem precisa, proibição de abreviaturas e de algarismos, além do tratamento de emendas nos assentos.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Repare que cada etapa do registro deve ser feita na sequência dos fatos declarados, usando apenas letras por extenso. Toda e qualquer correção ou emenda precisa ser registrada antes de qualquer assinatura. Não pode haver dúvidas na escrituração, justamente para não comprometer a fé pública do ato.

Uma curiosidade: a linha traçada entre um assento e outro tem função de separar registros distintos e evitar inclusões posteriores indevidas, reforçando a segurança do documento.

O próximo artigo determina como os registros são fisicamente organizados dentro dos livros: tudo é pensado para a distribuição clara dos dados e das observações.

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

Imagine que o livro é dividido em três colunas: na esquerda fica o número de ordem de cada assento; no centro, o texto do assento, contendo todos os dados essenciais do evento; à direita, um espaço reservado para futuras notas, averbações ou possíveis retificações. Isso proporciona fácil localização, leitura e eventual alteração conforme a lei.

A formalidade nas assinaturas também é indispensável e ganha reforço no artigo seguinte. Os participantes, inclusive testemunhas, têm função probatória no documento e devem ser identificados, inclusive quanto a eventuais impedimentos de assinatura.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

Perceba que, conforme a lei, as partes principais, seus representantes legais e as testemunhas devem assinar os registros e inserir as declarações exigidas por lei. Quando há uso de procuração pública, todos os dados referentes a essa procuração também precisam ser lançados no termo, e o documento deve ser arquivado pelo cartório — isso impede dúvidas sobre o poder de representação de quem assina em nome de outrem.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

A lei exige que, quando alguém não puder assinar, outra pessoa o faça a rogo (a pedido), cabendo ainda o registro da impressão digital da parte impossibilitada, sempre com anotação na margem do assento. Ninguém fica sem identificação; cada ato tem seu rastro documental.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Se houver uso de procuração, a despesa de arquivamento cabe ao interessado, e não ao cartório. Isso é um detalhe corriqueiro em provas, que pode passar despercebido.

O procedimento antes das assinaturas também está detalhado e, se for ignorado, pode gerar nulidade ou dúvidas quanto ao consentimento:

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Ou seja, não basta preencher o documento. Ele deve ser lido, em voz alta, para que todos conheçam o conteúdo e possam concordar antes da assinatura. E essa leitura precisa ser registrada no próprio assento.

Quando há algum erro, omissão ou necessidade de ajuste nos dados, existe uma ordem especial para que essas modificações não comprometam a integridade do assento. Veja como se procede:

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Em caso de necessidade de adição ou emenda, só é permitido proceder esses ajustes antes que outro registro seja feito, e todas as partes precisam assinar novamente a ressalva. Nada de mudanças a qualquer tempo, sem controle nem assinatura.

Quando a retificação do assento não pode ser feita nesse momento, o caminho previsto é ainda mais específico:

Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.

Qualquer retificação que não seja realizada imediatamente (no ato) só poderá ser feita por meio do procedimento formal de retificação, que tem requisitos e etapas próprias (esses artigos são estudados em outro momento).

Esse detalhamento rigoroso serve para garantir que todo assento guarde plena validade e autenticidade. Fica claro, porém, que não se admite “corrigir depois, de qualquer modo”. A legislação fecha todas as portas para alterações informais.

E se alguém tentar burlar o sistema, inserindo alterações fora das hipóteses legais?

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Ou seja, se uma alteração não cumprir os procedimentos previstos nos artigos 39 ou 40, ela simplesmente não terá validade jurídica alguma. O registro permanece como se a alteração nunca tivesse sido realizada — isso pode ser especialmente cobrado em provas para confundir o candidato quanto à possibilidade de correção a qualquer tempo.

Os requisitos das testemunhas também são detalhados e trazem uma peculiaridade relevante para quem presta concursos:

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Diferente de outros atos jurídicos em que se proíbe testemunha parente, aqui a lei admite parentesco em qualquer grau. Caso o oficial não conheça a testemunha, é necessário apresentar documento que comprove a identidade, anotando esse dado no assento — cuidado com detalhes na hora da prova!

Sobre a ordem de escrituração dos livros de proclamas, veja como é regulada a inserção das informações contidas nos editais:

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

O cartório anota nos livros de proclamas um resumo dos editais, por ordem de chegada, e realiza a publicação quando necessário. Sempre, as despesas de publicação do edital são responsabilidade do interessado.

O documento de registro do edital de casamento também segue normas específicas quanto ao conteúdo:

Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

Com isso, o cartório precisa informar não só o conteúdo do edital, mas também o momento de sua publicação e todos os documentos entregues. Se o edital veio de outro oficial, essa origem também precisa ser mencionada.

Por fim, a lei protege o direito à privacidade das pessoas legitimadas por subsequente matrimônio, omitindo determinadas referências nas certidões, salvo ordem judicial expressa:

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Isso significa que, ao fornecer a certidão relativa ao nascimento ou ao casamento, o oficial não irá incluir, nessas certidões, qualquer anotação referente à legitimação por casamento posterior, a menos que seja expressamente determinado por decisão judicial. É uma medida que busca proteger o sigilo e o direito à personalidade do registrado.

Perceba como cada termo, cada procedimento, cada cautela no registro dos assentos é fundamental. Os detalhes, muitas vezes ignorados sob pressão de prova, são justamente os pontos que podem derrubar candidatos desatentos. Atenção total à literalidade, à ordem da escrituração e à proteção do registro!

Questões: Forma e ordem dos assentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A escrituração nos registros civis deve ser realizada em ordem cronológica e sem o uso de abreviaturas. Além disso, qualquer emenda ou correção deve ser registrada antes da assinatura do assento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registro civil podem ser organizados de maneira que todos os dados sejam inseridos em uma única coluna, facilitando a visualização e evitando diferentes interpretações sobre os dados registrados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma das partes ou testemunhas não consiga assinar um assento, é permitido que outra pessoa assine a rogo, desde que sua impressão digital seja registrada no documento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É desnecessário registrar a leitura dos assentos às partes e testemunhas antes da assinatura, pois essa medida não tem relevância legal no processo de registro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se houver necessidade de alterações em um assento, estas podem ser feitas a qualquer momento, independentemente da sequência de registros, garantindo a flexibilidade no processo de documentação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro feito no edital de casamento deve conter informações quanto à época de publicação, além de todos os documentos apresentados, que devem ser detalhadamente registrados.

Respostas: Forma e ordem dos assentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige a realização dos registros em ordem cronológica e proíbe o uso de abreviaturas. Emendas ou correções devem ser registradas antes da assinatura para garantir a clareza e a veracidade dos atos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A organização dos livros de registro civil deve ser feita em três colunas distintas: uma para o número de ordem, outra para o assento e a terceira para notas e averbações, garantindo assim fácil localização e entendimento das informações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que se uma parte ou testemunha não puder assinar, outra pessoa pode fazê-lo a rogo, e é necessária a anotação da impressão digital daquela que não assina, garantindo a identificação adequada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os assentos sejam lidos às partes e testemunhas antes das assinaturas, e essa leitura deve ser devidamente registrada, aumentando a transparência e evitando futuras controvérsias.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Alterações nos assentos devem ser feitas antes de outro registro, e todas as partes devem assinar a ressalva, visando à integridade e ao controle dos registros civis, evitando assim alterações informais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É correto afirmar que o registro do edital de casamento deve incluir informações sobre a época de publicação e os documentos apresentados, assegurando transparência no processo de registro civil.

    Técnica SID: PJA

Assinaturas e procurações

A escrituração dos assentos nos cartórios de registro civil exige atenção rigorosa aos procedimentos de assinatura e arquivamento de procurações. Esses detalhes não só garantem a validade do documento, mas previnem fraudes e conferem segurança jurídica às partes envolvidas. O texto legal estabelece como as assinaturas devem ser feitas, quem deve assinar e o que fazer em casos de impossibilidade. Também disciplina a forma de arquivar procurações e os respectivos custos, além de definir como registrar situações excepcionais, como a assinatura a rogo e a tomada de impressão dactiloscópica.

Vamos analisar em detalhe os dispositivos legais que tratam dos procedimentos para assinaturas e procurações nos assentos do registro civil, valorizando a literalidade da lei e destacando pontos que frequentemente são cobrados em provas de concursos.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

O artigo 37 exige que todos os envolvidos — partes e suas testemunhas — assinem os assentos do registro civil. Se atuarem por meio de procurador, este também deve assinar. Todas as declarações que façam parte do assento, sejam aquelas exigidas pela legislação ou aquelas determinadas por sentença judicial, devem igualmente ser registradas.

Quando a representação se der por procuração, é obrigatório arquivar esse documento no cartório. Caso a procuração seja por instrumento público, o termo do assento deve registrar, de forma expressa, a data, o livro, a folha e o ofício em que a procuração foi lavrada. Repare como a norma detalha a identificação do documento e o local exato em que foi lavrado, evitando dúvidas futuras quanto à validade dos poderes conferidos ao procurador.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

Nem sempre todos os envolvidos têm condições de assinar o assento. O § 1º do art. 37 mostra o procedimento para esses casos: deve ser feita uma declaração expressa sobre essa impossibilidade no próprio assento. Nessa situação, uma outra pessoa assinará a rogo (ou seja, em nome de quem não pode assinar), e a impressão dactiloscópica (digital) da pessoa impedida será colhida à margem do assento.

Imagine, por exemplo, o caso de uma pessoa analfabeta ou impossibilitada fisicamente de assinar. O cartório registra essa condição, coleta o dedo da pessoa como forma de “assinatura” e faz constar a pessoa que assinou a rogo. Mesmo as testemunhas podem estar nesse cenário. Essa medida reforça a segurança e autenticação do registro, minimizando o risco de contestação futura.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Toda vez que houver necessidade de arquivar uma procuração, as despesas correspondentes serão pagas pelos próprios interessados, isto é, por quem apresenta ou utiliza a procuração para praticar atos no registro civil.

Terminada a etapa das assinaturas e do arquivamento das procurações, o procedimento ainda prevê uma leitura obrigatória do assento para as partes e testemunhas, conforme descrito a seguir:

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Antes de serem assinados, todos os assentos devem ser lidos às partes (ou seus procuradores) e às testemunhas envolvidas no ato. Após essa leitura, o cartório faz uma menção expressa no documento, indicando que os participantes tiveram ciência do conteúdo antes de firmá-lo.

Esse procedimento busca garantir que todos estejam plenamente de acordo com o que está sendo registrado, evitando alegações de desconhecimento ou discordância após o ato. Vale lembrar: a menção da leitura é indispensável e formaliza a ciência e anuência dos envolvidos.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Se surgir a necessidade de fazer qualquer correção no assento — seja por omissão ou erro —, a lei disciplina que isso deve ocorrer antes das assinaturas. Se o erro somente for percebido após, é possível realizar a adição ou emenda desde que seja feita antes que se inicie outro assento no livro. Fundamental: a ressalva também deve ser assinada por todos os envolvidos, garantindo que todos concordam com a alteração e conhecem o conteúdo corrigido.

Uma pequena distração aqui pode ser cobrada em provas: a correção precisa ocorrer antes da assinatura ou, se posterior, ainda antes do registro de outro assento no livro, sempre exigindo nova coleta das assinaturas. Esse rigor processual impede dúvidas ou questionamentos, preservando a confiança no registro civil.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Qualquer alteração, adição ou emenda feita ao assento após sua assinatura, sem observar o procedimento de ressalva previsto nos artigos 39 e 40, é considerada inexistente e sem efeitos jurídicos. Fique atento ao detalhe: só são válidas as emendas lançadas de forma correta, com destaque formal e assinaturas, nos moldes definidos pela lei.

Essa regra impede modificações informais ou clandestinas nos assentos de registro civil, protegendo a integridade, autenticidade e segurança dos registros públicos. Alterações só podem ser feitas dentro do rigor legal, com a participação e consentimento expresso de todos os envolvidos.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Para atuar como testemunha nos assentos do registro civil, a pessoa deve atender o que a lei civil determina. Detalhe importante: a presença de parentes — em qualquer grau — é admitida, não importa se são familiares próximos ou distantes do registrado. Essa flexibilidade diminui restrições e oferece maior facilidade para cumprir essa exigência formal.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Se a testemunha não for conhecida do oficial do cartório, deverá apresentar documento que prove sua identidade. Esse documento deve ser mencionado expressamente no assento. A norma reforça a verificação da identidade das testemunhas, fundamental para garantir lisura no processo e evitar, por exemplo, que estranhos assinem sem a devida identificação.

Esse conjunto de regras, minucioso e detalhado, revela como a lei busca criar um ambiente de máxima clareza, rastreabilidade e segurança de todos os registros civis. Cada pequeno detalhe pode ser decisivo tanto na prática dos cartórios quanto na resolução de questões complexas de concursos públicos. Ao estudar esses dispositivos, procure memorizar os termos exatos e visualizar o procedimento em passos sequenciais: quem assina, que documentos acompanham o registro, como, quando e onde devem ser arquivadas as procurações e, principalmente, quais são os pré-requisitos para qualquer retificação posterior.

Questões: Assinaturas e procurações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A escrituração dos assentos nos cartórios de registro civil exige que tanto as partes quanto as testemunhas assinem os documentos para garantir a validade e prevenir fraudes. Além disso, quando alguém atua por procuração, é imperativo que essa procuração seja arquivada no cartório e identificada com detalhes como data, livro e folha.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de arquivamento de uma procuração exige que as custas correspondentes sejam pagas pela parte que apresenta ou utiliza a procuração no cartório, sendo, portanto, responsabilidade dos interessados.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No caso de um assento de registro civil, se algum dos declarantes ou testemunhas estiver impossibilitado de assinar, a norma permite que uma terceira pessoa assine a rogo, e a impressão digital da pessoa que não pôde assinar será colhida à margem do registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um erro constatado no assento pode ser corrigido após as assinaturas desde que isso ocorra antes do início de um novo assento e a ressalva da correção seja assinada por todos os envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Deve ser feita uma leitura obrigatória dos assentos para o conhecimento das partes e testemunhas antes da assinatura, sendo essa menção imprescindível para evitar alegações de desconhecimento posteriormente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As emendas e alterações realizadas após a assinatura de um assento, sem a ressalva necessária, são consideradas válidas e possuem efeitos jurídicos, independentemente de terem sido formalmente registradas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A presença de parentes como testemunhas nos assentos de registro civil é restrita a determinados graus de parentesco, conforme estabelecido pela legislação civil.

Respostas: Assinaturas e procurações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação aborda diretamente as exigências de assinatura e arquivamento de procurações, destacando a necessidade de identificar esses documentos no registro civil, o que é fundamental para a segurança jurídica e a prevenção de fraudes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação reflete corretamente a norma que estipula que as despesas com o arquivamento das procurações são de responsabilidade dos interessados, uma prática essencial para a correta gestão dos documentos no registro civil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma realmente estabelece esse procedimento para garantir a autenticidade e segurança dos registros, indicando que mesmo em situações de impossibilidade, o registro pode ser realizado com a observância das formalidades necessárias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma indica que qualquer correção deve ser realizada antes das assinaturas, e a possibilidade de correção após as assinaturas é restrita a contextos muito específicos, não permitindo alterações informais após o registro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta regra está claramente stipulated na norma, assegurando que todos os envolvidos entendam o conteúdo do registro antes de assinar, o que é crucial para a validade e aceitação futura do documento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao afirmar que quaisquer alterações realizadas após a assinatura e sem o devido registro são tidas como inexistentes e sem efeito jurídico, garantindo a integridade dos registros civis.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que parentes, em qualquer grau, atuem como testemunhas, o que amplia as possibilidades e facilita a realização dos atos registrais.

    Técnica SID: PJA

Leitura e ressalvas dos registros

Todo registro civil precisa seguir regras muito claras quanto ao modo de escrituração, leitura e eventuais correções. Esses detalhes garantem segurança jurídica e ajudam a evitar questionamentos no futuro. Perceba que existe uma sequência obrigatória para o preenchimento, a leitura obrigatória antes da assinatura e um procedimento específico para fazer ressalvas (correções ou esclarecimentos) quando surgem dúvidas ou erros.

O que acontece se houver omissões ou erros durante o preenchimento? Como a lei orienta a leitura dos registros para as partes? O texto legal responde a estas perguntas de forma direta, trazendo inclusive as consequências para alterações que não respeitem os ritos definidos nos artigos. Veja na norma o que é essencial.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

No artigo 35, o legislador determina que cada registro (assento) deve seguir a ordem do tempo em que as declarações ocorrem — nada de misturar datas. Não se admite o uso de abreviaturas ou números (algarismos), provavelmente para evitar erros ou interpretações erradas no futuro. E um dos pontos mais sensíveis: antes das assinaturas, todas as emendas, correções ou detalhes que possam gerar dúvidas devem ser claramente ressalvados. Isso garante transparência e legalidade.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

Já no artigo 38, outro cuidado fundamental: o oficial responsável deve ler o registro para todas as partes e testemunhas antes das assinaturas. E isso não pode ser feito “por alto” — a leitura deve ser integral, e mencionada expressamente no documento. Dessa forma, todos sabem exatamente o que está sendo registrado e evitam-se futuros litígios por desconhecimento.

Faça uma pausa e imagine: se um detalhe do registro for lido de forma errada ou não for lido, pode gerar discussão judicial lá na frente. Por isso a lei exige esse procedimento, que é mais do que uma mera formalidade — é uma proteção a todos os envolvidos.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

O artigo 39 detalha o que fazer quando há um erro ou omissão no assento: as adições ou emendas devem ser feitas imediatamente, antes que outro registro seja iniciado. E, detalhe essencial para concursos: a ressalva da correção ou complemento deve ser assinada novamente por todos, reforçando que todos os envolvidos têm ciência exata da alteração realizada.

Aqui é comum bancos explorarem pegadinhas sobre quando a ressalva pode ser feita e quem deve assinar. Fixe: qualquer adição ou emenda só até antes do próximo assento e com assinatura de todos.

Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.

O artigo 40 fecha o bloco: a única correção ou ajuste imediato permitido é aquele feito no ato do registro. Passado esse momento, qualquer outra alteração precisará seguir um procedimento formal (mencionado nos artigos 109 a 112), que envolve averiguação judicial. Ou seja, perdeu o “timing” da correção no momento do assento, só juízo para alterar.

Situações como esta podem ser cobradas em provas através de questões que troquem a ordem ou permitam retificações informais após o registro, testando sua atenção ao limite da autorização legal.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

O artigo 41 é definitivo: se uma emenda ou alteração é feita sem respeitar a forma prevista (ressalva com assinatura no ato ou via procedimento judicial), ela simplesmente “não existe” perante a lei. Não gera direito, não regulariza erro. Em uma questão de concurso, desconfie sempre de alternativas que permitam alterações informais ou qualquer emenda após o assento sem o procedimento correto.

  • Dica de leitura detalhada: repare na diferença entre ressalva (feita no ato, com todos assinando) e retificação (só possível formalmente, mais adiante, por via judicial). Uma palavra trocada pode jogar por terra a resposta correta em uma prova.

Fica claro que a lei valoriza ao extremo a segurança do registro civil e a compreensão plena das pessoas envolvidas. Os detalhes de leitura e ressalvas são instrumentos de proteção jurídica, tanto para o registrado quanto para o oficial que lavra o assento.

Há rigor, literalidade e um passo a passo claro — dominar cada palavra desses dispositivos faz diferença, especialmente para não ser surpreendido em provas objetivas ou discursivas. Pratique ler os artigos com atenção às expressões “antes da assinatura”, “assinada por todos” e “feito no ato”, pois essas são as chaves para evitar confusões.

Questões: Leitura e ressalvas dos registros

  1. (Questão Inédita – Método SID) No registro civil, a omissão ou erro na escrituração pode ser corrigido apenas antes do início de um novo assento, e qualquer adição ou emenda deve ser submetida à assinatura de todos os envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil pode realizar emendas ou alterações sem obter as assinaturas das partes envolvidas, desde que faça a correção dentro do mesmo assento registrado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil deve ser lido integralmente para todas as partes e testemunhas antes das assinaturas, sendo essa leitura uma etapa essencial do processo de escrituração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que emendas ou correções sejam realizadas após o ato de registro mediante qualquer forma de comunicação entre as partes, sem necessidade de um procedimento formal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As emendas ou alterações feitas em um registro civil, se não forem ressalvadas conforme determina a lei, são consideradas inexistentes, sem efeitos jurídicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ordem cronológica é dispensável nos registros civis, permitindo que informações sejam inseridas em qualquer sequência definida pelas partes envolvidas.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O ritmo de leitura do registro civil pode ser feito de maneira superficial, desde que a intervenção do oficial seja registrada ao final no documento.

Respostas: Leitura e ressalvas dos registros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que qualquer adição ou correção no registro deve ser feita antes da abertura de um novo assento e com a assinatura de todos os titulares presentes, garantindo que todos tenham conhecimento da alteração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois qualquer emenda ou alteração deve ser ressalvada com as assinaturas de todos os envolvidos, garantindo que as partes concordem com as modificações. Se não houver ressalva, a alteração é considerada inexistente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exige que o registro seja lido na íntegra às partes e testemunhas antes da assinatura, o que evita dúvidas e litígios futuros.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A lei estipula que, após a finalização do registro, qualquer alteração deve seguir um procedimento formal, como previsto nos artigos específicos da norma, caso contrário, os ajustes realizados não terão validade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. Conforme a legislação, qualquer alteração que não siga o procedimento correto de ressalva é considerada inexistente e não gera efeitos legais, garantindo a segurança do registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. A lei exige que a escrituração dos registros civis ocorra em ordem cronológica, para evitar confusões e garantir a regularidade das informações apresentadas.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta. A leitura deve ser integral e detalhada, conforme estipulado na norma, para garantir que todas as partes compreendam completamente o conteúdo antes das assinaturas.

    Técnica SID: PJA

Regras sobre testemunhas

No registro civil de pessoas naturais, as regras relativas às testemunhas são essenciais para garantir a autenticidade, a verificação dos fatos e o cumprimento dos requisitos legais nos assentos de nascimento, casamento e óbito. A lei aborda quem pode atuar como testemunha, quais dados devem ser registrados e as particularidades para situações específicas. Compreender os detalhes da legislação evita falhas formais e ajuda a identificar quando uma testemunha é válida ou insuficiente.

O artigo 42 da Lei nº 6.015/1973 destaca a exigência de que as testemunhas preencham os critérios da lei civil. De modo interessante, qualquer parente do registrado, em qualquer grau, pode ser admitido como testemunha, não havendo restrição quanto a consanguinidade ou afinidade. Porém, a identificação adequada, quando o oficial não conhecer a testemunha, é um requisito importante de segurança jurídica.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

Uma atenção especial recai sobre a necessidade de prova documental de identidade quando a testemunha não é conhecida do oficial do cartório. O documento apresentado deve estar apto a comprovar a identidade — por exemplo, uma carteira de identidade, CNH ou outro documento oficial equivalente. Esse procedimento garante rastreabilidade e evita dúvidas sobre a autenticidade do ato. E detalhe: a menção a este documento não é facultativa, mas obrigatória no texto do assento.

No processo de lavratura dos assentos, destaca-se também o papel das testemunhas e partes quanto às assinaturas e declarações. De acordo com o art. 37, tanto os envolvidos como suas testemunhas devem assinar o assento, sendo possível a assinatura a rogo (por outra pessoa) nos casos de impossibilidade, seguida da coleta da impressão dactiloscópica do que não assinou.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Observe que o legislador detalha o procedimento quando uma testemunha não consegue assinar. A assinatura a rogo exige uma terceira pessoa para assinar em nome do impossibilitado e a coleta da impressão dactiloscópica aumenta a segurança e a fé pública do registro. Assim, tanto a autenticidade da declaração como a identidade das testemunhas são reforçadas.

Para assento de nascimento decorrente de parto sem assistência médica ou fora de unidade hospitalar, o art. 54 relaciona as informações obrigatórias que devem constar, inclusive sobre as testemunhas, atendendo a exigências de provas especiais nesses casos.

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

[…]

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Ou seja, para esses nascimentos, é obrigatória a indicação de duas testemunhas, cujos demais dados — profissão e residência — também devem ser registrados. Isso possibilita maior controle e verificação diante de registros mais sujeitos a dúvidas quanto à veracidade do parto. Repare que a exigência é detalhada: não basta o nome, é necessário informar profissão e residência, reforçando o compromisso do registro civil com a precisão.

Já no assento de casamento, o art. 70 estabelece a quantidade mínima de testemunhas e detalha as informações a serem exaradas sobre elas. Para o ato ser formalmente válido, deve haver, pelo menos, duas testemunhas, cujos dados precisam ser lançados de maneira precisa.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

[…]

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

O cuidado nos dados das testemunhas no assento de casamento é elevado: não basta citar apenas o nome, sendo obrigatória a menção à nacionalidade, profissão, domicílio e residência. Essa ampla identificação reduz o risco de dúvidas quanto à identidade dos envolvidos e amplia a possibilidade de eventual contato ou verificação futura. O mínimo de duas testemunhas é uma garantia jurídica — nenhuma celebração é considerada formalmente válida sem esse requisito, exceto se outra disposição legal específica for trazida expressamente (e isso precisa aparecer no texto normativo).

Em síntese, o registro civil prevê que as testemunhas, ainda que parentes, devem preencher as condições da lei civil e ser identificadas adequadamente. Nos atos em que se exija reforço probatório, como parto domiciliar, as exigências são ainda maiores, detalhando profissão e endereço das testemunhas. Para os assentos de casamento, o elenco de dados é completo e a exigência de quantidade mínima é expressa, prevenindo dúvidas futuras sobre a autenticidade do ato ou sobre a identidade dos presentes.

Para não errar em provas, sempre confira: número mínimo exigido, exigência ou não de parentesco, documentos necessários quando desconhecido do oficial, e quais situações demandam informações mais extensas, como profissão e residência. São detalhes frequentes em questões objetivas e que causam confusão, especialmente diante de bancas que aplicam trocas de palavras ou paráfrases sutis, exigindo máxima atenção à literalidade e à extensão dos dados obrigatórios.

Questões: Regras sobre testemunhas

  1. (Questão Inédita – Método SID) No registro civil, todos os parentes do registrado podem atuar como testemunhas, independentemente de seu grau de consanguinidade ou afinidade, desde que atendam aos requisitos jurídicos estabelecidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que uma testemunha não conhecida do oficial do registro assine em nome de outra pessoa e não há necessidade de apresentar documentação que comprove sua identidade para o ato de registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para o assento de nascimento onde ocorreu parto sem assistência médica, a lei exige que duas testemunhas sejam indicadas, e é necessário registrar não apenas seus nomes, mas também suas profissões e residências.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No registro de casamento, não é necessário que as testemunhas apresentem sua nacionalidade ou domicílio, sendo suficiente apenas o registro de seus nomes e prenomes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma testemunha não pode assinar o registro civil, é permitido que outra pessoa assine em seu lugar sem a necessidade de registrar a impressão digital da testemunha impossibilitada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A falta de identificação adequada da testemunha no registro civil pode levar à anulação do ato, pois compromete a autenticidade e a verificação de informações registradas.

Respostas: Regras sobre testemunhas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que qualquer parente, em qualquer grau, pode ser testemunha, o que reflete a flexibilidade das regras de testemunhas em registros civis, garantindo a autenticidade necessária aos atos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a testemunha que não for conhecida do oficial apresente um documento de identidade, e a assinatura a rogo deve ser acompanhada pela coleta da impressão dactiloscópica em registro, garantindo a segurança do ato.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige informações amplas sobre as testemunhas neste tipo de registro para aumentar a confiabilidade da informação. Essa medida possibilita maior controle e identificação em casos onde a veracidade do parto pode ser questionada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as testemunhas devem ter seus dados completos documentados, incluindo nacionalidade, profissão e domicílio, sendo a identificação adequada fundamental para garantir a validade do registro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que, nos casos em que a testemunha não pode assinar, uma pessoa assine em seu lugar e ainda é obrigatória a coleta da impressão digital da testemunha que não assinou, para garantir a autenticidade do registro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação das testemunhas no registro civil tem papel crucial na validade dos atos, por isso, a falta de comprovação pode acarretar questionamentos sobre a veracidade do registro e a autenticidade do ato.

    Técnica SID: SCP

Proclamas e editais de casamento

No contexto do registro civil, os proclamas e editais de casamento têm papel essencial na formalização do matrimônio. Eles também garantem a publicidade necessária para prevenir eventuais fraudes e alertar sobre impedimentos legais à união.

O tema dos proclamas aparece a partir do art. 43 da Lei nº 6.015/1973, que trata da escrituração dos livros de proclamas e das providências a serem tomadas antes do casamento civil. Cada detalhe é fundamental para evitar interpretações erradas que costumam aparecer em provas de concurso. Veja como a lei organiza esse procedimento.

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Repare que a escrituração dos livros de proclamas obedece uma ordem cronológica rigorosa. Isso significa que cada edital de proclama publicado, seja ele expedido pelo cartório ou recebido de outros cartórios, deve ser resumido e registrado conforme a ordem em que foi processado. O detalhe da assinatura do oficial em cada lançamento é indispensável para a validade do ato.

Os custos com a publicação do edital não ficam a cargo do cartório, mas sim do interessado. Veja como a lei expressa essa obrigação:

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

A cobrança das despesas diretamente do interessado é uma determinação expressa da lei. Em provas objetivas, palavras como “serão pagas pelo interessado” costumam ser substituídas ou trocadas por “pelo cartório” – e isso pode te induzir ao erro.

Com o edital devidamente registrado, o próximo passo é garantir que o registro do edital de casamento contenha todos os dados relevantes. Observe o dispositivo seguinte:

Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

O registro do edital de casamento precisa exibir, de forma completa, não só a data e época da publicação, mas também relação detalhada dos documentos apresentados pelas partes. Isso inclui qualquer edital que tenha sido enviado por outro oficial responsável, o que amplia o controle sobre possíveis impedimentos ou irregularidades.

Nesse ponto, surge uma questão bastante comum em concursos: é obrigatório que todas as etapas estejam documentadas? Sim, o registro do edital de casamento é exaustivo – não pode faltar nenhuma indicação relevante, conforme o art. 44.

Outro ponto que gera dúvida é quanto à exposição, nos documentos emitidos, de dados sigilosos ou sensíveis. Em relação aos filhos legitimados por subsequente matrimônio, a lei determina procedimento especial para manter o sigilo dessa informação, exceto por determinação judicial. Veja o texto:

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

A proteção da intimidade e do direito ao nome legítimo está detalhadamente prevista aqui. A informação sobre a legitimação de filho só pode ser inserida na certidão de nascimento ou casamento quando houver ordem judicial específica, solicitada por quem tenha legítimo interesse. Caso contrário, a certidão não pode indicar que houve legitimação por casamento posterior.

  • O resumo do edital precisa ser cronológico e assinado pelo oficial.
  • As despesas do edital são obrigação dos interessados, nunca do cartório.
  • No registro do edital de casamento, devem constar a época de publicação, os documentos apresentados e também editais recebidos de outros cartórios.
  • O sigilo sobre a legitimação de filhos tem exceção apenas por determinação judicial dirigida a alguém com legítimo interesse.

Esses detalhes mostram que a redação da Lei nº 6.015/1973 é minuciosa. Na hora de resolver questões, um pequeno erro na escolha de palavras, como confundir “cartório” com “interessado” quanto às despesas do edital, pode custar a questão. Fique atento também ao controle do fluxo dos editais entre cartórios diferentes – tudo deve ser registrado e comunicado corretamente, sempre seguindo a exigência do oficial e do sigilo nos casos legais.

Ao estudar proclamas e editais de casamento, este cuidado com a literalidade é crucial – pequenas trocas, omissões ou acréscimos se transformam facilmente em “pegadinhas” das principais bancas de concurso, especialmente em provas CEBRASPE. Treine sua leitura atenta dando atenção total aos detalhes que aparecem nos trechos legais destacados, exercitando sempre a técnica de reconhecimento conceitual (TRC) e de substituição crítica de palavras (SCP) ao praticar questões.

Questões: Proclamas e editais de casamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os proclamas e editais de casamento são essenciais para garantir a publicidade e prevenir fraudes durante a formalização do matrimônio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro do edital de casamento deve conter apenas a época de publicação e a assinatura do oficial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O interessado é responsável por pagar as despesas relacionadas à publicação do edital de casamento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O edital de proclama publicado deve ser sempre registrado na ordem em que é emitido, independentemente de qual cartório o tenha expedido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os dados sobre a legitimação de filhos gerados em subsequente matrimônio devem sempre ser mencionados na certidão de casamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que um cartório altere os dados de um edital de proclama que foi recebido de outro cartório antes de registrá-lo.

Respostas: Proclamas e editais de casamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Os proclamas e editais desempenham um papel fundamental no registro civil, pois servem para facilitar a transparência na união e evitar possíveis fraudes ou impedimentos legais à realização do casamento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da época de publicação e da assinatura do oficial, o registro do edital de casamento deve incluir todos os documentos apresentados pelas partes e qualquer edital recebido de outros oficiais, de forma completa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece de forma clara que as despesas de publicação do edital são de responsabilidade do interessado, e não do cartório, o que muda a natureza da responsabilidade financeira no processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A escrituração dos livros de proclamas deve seguir uma ordem cronológica rigorosa, registrando cada edital na sequência em que foi processado, garantindo a organização e a transparência do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que a certidão relacionada a um filho legitimado por subsequente matrimônio não deve conter essa informação, a menos que haja uma ordem judicial específica que autorize sua inclusão, garantindo assim a proteção da intimidade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Cada edital recebido de outro cartório deve ser registrado exatamente como foi editado, sem alteração nos dados, garantindo a precisão e a veracidade das informações no processo de registro civil.

    Técnica SID: SCP

Emissão de certidões e sigilo

O registro civil das pessoas naturais tem funções essenciais na vida civil, entre elas a emissão de certidões. Essas certidões atestam situações jurídicas como o nascimento, casamento e óbito. A emissão desses documentos é rigorosamente detalhada na Lei nº 6.015/1973, garantindo segurança, eficiência e respeito à privacidade dos envolvidos.

Na prática, o cartório de registro civil deve emitir certidões extraídas dos livros que mantém, observando a totalidade das informações registradas e respeitando as restrições impostas por lei. O acesso à certidão é direito fundamental, mas algumas informações podem ser suprimidas para proteger o sigilo e evitar discriminações indevidas.

Acompanhe o texto normativo e preste atenção às exigências e detalhes, pois pequenas variações podem ser decisivas em provas. Veja, por exemplo, como a Lei trata a emissão de certidões relacionadas à legitimidade e à filiação dos filhos, detalhando quando certas referências devem ou não constar. Leia com atenção os dispositivos abaixo.

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Esse artigo deixa claro um ponto sensível e frequentemente cobrado em concursos: quando a legitimação do filho ocorre por matrimônio posterior dos pais, a certidão desse nascimento não pode conter expressões que indiquem legitimidade ou menção à averbação relacionada a esse fato. Na certidão de casamento dos pais, também se omite esse dado.

O detalhe importante está na exceção: apenas se houver determinação judicial, a pedido de parte que comprove legítimo interesse, poderá a certidão trazer essa informação. Essa medida protege o sigilo da situação de filiação, evitando exposição desnecessária e possíveis constrangimentos. Atenção para não confundir: não se trata de omitir o próprio registro, mas sim a informação extra sobre a origem da legitimidade.

Quando você pensa em “sigilo” no contexto do registro civil, está lidando com o direito à privacidade e à não estigmatização da pessoa em função das condições de seu nascimento ou filiação. Note como a lei se esforça para equilibrar a publicidade dos registros (garantia de fé pública, acessibilidade das certidões) com a necessidade de proteção da dignidade.

Existem outras situações na legislação que reforçam o cuidado com esse sigilo, mas, neste trecho, concentre-se nesse modelo: se não houver determinação judicial, informações que diferenciem filhos legitimados por subsequente matrimônio dos demais não devem aparecer nas certidões.

  • Em provas, desconfie de questões que afirmem ser obrigatória a menção à legitimação, salvo decisão judicial.
  • Grave a expressão “como se fosse legítimo”, pois ela consagra o princípio do sigilo integral da legitimidade, salvo ordem da Justiça.

Se surgirem dúvidas sobre quem pode acessar o teor completo do registro ou solicitar certidão com todas as informações, lembre-se: somente quem demonstrar legítimo interesse e obtiver decisão judicial poderá acessar detalhes protegidos pelo sigilo legal. Qualquer fornecimento em desacordo pode implicar responsabilidade ao servidor do cartório.

Agora, faça um rápido exercício mental: se a banca trocasse a expressão “salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial” por “sempre que solicitado por interessado”, isso levaria a uma alteração grave no significado e o tornaria contrário à lei. Repare como palavras de restrição, como “salvo” e “determinação judicial”, são essenciais para a leitura interpretativa da norma. Veja o peso dessas palavras em concursos!

Questões: Emissão de certidões e sigilo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil das pessoas naturais possui uma função fundamental que inclui a emissão de certidões que atestam eventos jurídicos como nascimento, casamento e óbito, sempre garantindo a segurança e a privacidade dos indivíduos envolvidos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As certidões relativas a filhos legitimados por subsequente matrimônio devem necessariamente constar referências sobre a legitimidade do nascimento em qualquer circunstância, independentemente da solicitação judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O acesso completo às informações dos registros civis é garantido a qualquer pessoa, independentemente da demonstração de interesse ou solicitação judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A omissão de informações sobre a legitimidade de filhos nas certidões de nascimento e casamento decorre da necessidade de proteção do direito à privacidade e à não discriminação dos envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A edição de certidões sem a menção de averbações que possam indicar a legitimidade de filhos nascidos de matrimônios subsequentes é uma prática que visa o respeito ao sigilo das informações pessoais, exceto quando determinado por um juiz.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a certidão de nascimento de um filho legitimado por subsequente matrimônio pode conter referências à sua legitimação, desde que tais informações sejam solicitadas por qualquer interessado.

Respostas: Emissão de certidões e sigilo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva reconhece corretamente a função do registro civil em emitir certidões que atestam eventos relevantes da vida civil, sempre atenta à proteção da privacidade e à segurança dos envolvidos, conforme previsto na legislação específica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta pois a legislação estipula que informações que revelem a origem da legitimidade não devem ser mencionadas nas certidões, exceto quando houver determinação judicial. Portanto, a omissão é um princípio chave na proteção do sigilo e privacidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva está errada, pois apenas aqueles que demonstrem legítimo interesse e obtiverem uma decisão judicial podem acessar detalhes que estejam sob sigilo. Essa proteção é essencial para a manutenção da privacidade e dignidade dos indivíduos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta assertiva está correta, pois a norma visa proteger a privacidade dos indivíduos e evitar discriminação com base em condições de nascimento e filiação, o que está em conformidade com as disposições legais que regulam a emissão de certidões.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão correta é que o sigilo deve ser respeitado nas certidões, exceto em caso de ordem judicial, conforme estabelecido na legislação sobre registros civis, reforçando a proteção da dignidade dos indivíduos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação proíbe a inclusão de informações sobre a legitimidade do filho na certidão de nascimento, salvo determinação judicial, visando proteger o sigilo e a privacidade da pessoa.

    Técnica SID: PJA

Penalidades: infrações, multas e providências judiciais (arts. 46 a 49)

Registros fora do prazo legal

O registro de nascimento é obrigatório para todo cidadão brasileiro. No entanto, muitos fatos, por diferentes razões, podem ser comunicados ao registro civil fora do prazo legal previsto na Lei nº 6.015/1973. Para essas situações, a lei estabelece regras claras e específicas, tanto para o registro tardio quanto para as penalidades e providências em caso de infração. Esse tema é frequente em provas, especialmente porque envolve detalhes sobre prazos, requisitos, procedimentos e sanções. Atenção: compreender cada termo e as condições impostas pela lei é essencial para evitar erros em concursos.

Veja abaixo a redação literal do artigo 46, que é o ponto de partida para qualquer questão sobre registros fora do prazo legal:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

Se o nascimento não for declarado ou registrado dentro do prazo que a lei determina, a regra é simples: o registro será feito no cartório do local de residência do interessado. Isso facilita o acesso ao serviço e evita a obrigatoriedade de retornar ao local onde o parto ocorreu, ampliando o alcance do direito ao registro. Observe a literalidade: “após o decurso do prazo legal” e “registradas no lugar de residência”. Essa precisão pode ser cobrada em provas, inclusive em situações-problema.

Além disso, o artigo detalha o procedimento para efetuar o registro tardio, exigindo testemunhas e determinando responsabilidades para evitar fraudes. Fique atento ao texto exato, pois cada expressão pode ser testada nas bancas:

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

O pedido de registro tardio não pode ser feito de maneira isolada. É obrigatório que seja assinado por duas testemunhas, sendo estas responsáveis solidariamente pela veracidade das informações, “sob as penas da lei”. Isso garante maior segurança e dificulta eventuais tentativas de fraude.

Em relação ao antigo § 2º, observe que ele foi revogado. Sua menção em questões de múltipla escolha pode ser uma armadilha clássica para o aluno desatento. Mantenha o foco no que está atualmente vigente:

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)

Outro ponto crucial: o oficial do registro civil, desconfiando da declaração prestada, pode exigir a apresentação de provas adicionais. Veja:

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

Aqui é garantida ao oficial uma postura ativa na conferência da verdade dos fatos. Não se trata apenas de receber documentos, mas de poder (e dever) exigir provas sempre que houver dúvida razoável. É comum que a banca cobre situações em que o oficial faz vista grossa ou não exige o que poderia — esteja atento ao termo “poderá exigir prova suficiente”.

Se a suspeita não for dissipada mesmo após as provas apresentadas, o oficial deve encaminhar o caso à autoridade competente:

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

Ou seja, se o cartório continua desconfiado do pedido, não pode simplesmente negar ou resolver por conta própria; deve formalmente remeter os autos ao juiz responsável. O candidato precisa entender essa dinâmica institucional: suspeita fundamentada leva o caso obrigatoriamente ao Poder Judiciário.

Não basta apenas registrar: a lei também exige celeridade. Mesmo diante de dúvidas e procedimentos, o registro deve ser concluído em pouco tempo, salvo decisão do juiz fixando prazo menor. Veja a literalidade do dispositivo:

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Repare nos detalhes: o prazo para lavrar o assento é de cinco dias, exceto se o juiz decidir outra coisa. Caso descumpra esse prazo, o oficial é multado em um salário mínimo da região. Essa combinação de prazo e sanção direta é frequentemente abordada em provas, principalmente na forma de pegadinhas sobre o valor da multa ou o prazo legal.

O texto legal avança ainda mais, adotando a tecnologia para combater fraudes e dar maior segurança nos procedimentos tardios. Veja:

§ 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Com essa previsão, a lei permite (mas não obriga) que órgãos públicos permitam ao oficial do registro civil o acesso a bases biométricas, facilitando a conferência de identidade em registros tardios. Fique atento à expressão “poderão franquear acesso” e ao alvo da consulta: “por ocasião do registro tardio”. Esse detalhe pode ser substituído ou invertido em alternativas, transformando uma questão fácil em uma armadilha.

Agora, observe a estrutura didática essencial do dispositivo:

  • Registro tardio será realizado no local de residência do interessado.
  • Requerimento sempre deve ser acompanhado por duas testemunhas, que assumem responsabilidade legal.
  • Suspeita de fraude autoriza o oficial a exigir novas provas — e, não se dissipando a dúvida, a encaminhar tudo à apreciação judicial.
  • Prazo máximo de cinco dias para o assento, exceto se o juiz determinar período menor.
  • Em caso de não cumprimento do prazo, multa de um salário mínimo da região ao oficial.
  • A lei permite consulta a bancos biométricos públicos nos registros tardios, quando possível.

Pense em cenários práticos: uma família, por motivos de isolamento, demora anos para registrar o nascimento de um filho. O registro será feito no cartório do local onde moram, com duas testemunhas; caso o oficial desconfie da veracidade, poderá pedir provas médicas ou documentais, e, persistindo a dúvida, encaminha o caso ao juiz. Se o oficial demorar injustificadamente, poderá ser penalizado. Questões objetivas e discursivas frequentemente trazem essas situações para testar a atenção do candidato ao rigor da lei.

Questões: Registros fora do prazo legal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento deve ser realizado obrigatoriamente no cartório onde ocorreu o parto, independentemente do prazo em que a declaração for feita.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Em casos de registro tardio de nascimento, a responsabilidade sobre a veracidade das informações fornecidas recai apenas sobre o oficial do registro civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil pode solicitar provas adicionais caso desconfie da falsidade da declaração apresentada durante o registro tardio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se o oficial do registro civil não lavrar o assento do registro tardio em até cinco dias, ele estará isento de qualquer penalidade desde que tenha apresentado justificativa ao juízo competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que rege os registros tardios permite consultas a bases biométricas, o que pode ajudar na verificação da identidade do interessado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No registro tardio, é permitido que o oficial do registro civil aceite a promoção do registro apenas com a apresentação de uma única testemunha.

Respostas: Registros fora do prazo legal

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que, se o registro de nascimento não ocorrer dentro do prazo legal, ele deverá ser realizado no cartório da residência do interessado, e não necessariamente onde ocorreu o parto, o que facilita o acesso ao serviço.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As declarações de registro tardio devem ser acompanhadas por duas testemunhas que assumem responsabilidade solidária pela veracidade das informações, portanto, a responsabilidade não é exclusiva do oficial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que o oficial, ao suspeitar da falsidade da declaração, exija provas suficientes, assegurando a integridade dos registros civis.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O oficial deve lavrar o assento dentro do prazo de cinco dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região, independentemente de qualquer justificativa apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação dispõe que órgãos do Poder Executivo e Judiciário podem fornecer acesso a bases biométricas aos oficiais de registro civil para fins de conferência no contexto de registros tardios, aumentando a segurança do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o pedido de registro tardio seja sempre acompanhado por duas testemunhas, que devem assinar o requerimento, assegurando a veracidade das informações.

    Técnica SID: SCP

Suspeitas de fraude e procedimentos ao juiz

Quando falamos do registro civil, um ponto que costuma gerar muitas dúvidas é o processo a ser seguido diante de suspeitas de fraude ou falsidade em declarações, especialmente no caso de registros tardios de nascimento. A atenção do oficial não se restringe ao simples recebimento da declaração: há regras específicas para proteger a autenticidade e a segurança dos registros públicos.

O dispositivo central desse tema está previsto no art. 46 da Lei nº 6.015/73. Ele traz o protocolo a ser seguido sempre que houver dúvidas fundadas sobre a veracidade das declarações prestadas para o registro de nascimento feito após o prazo regular. Nesses casos, é fundamental entender quem pode atestar a verdade, como deve ser instruído o processo e quando o juiz deve ser comunicado.

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.

§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.

§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.

Perceba a ordem dos procedimentos: primeiro, qualquer declaração de nascimento feita além do prazo regular deve ser registrada no local de residência do interessado. O processo precisa do testemunho de duas pessoas, que assumem responsabilidade legal pelo que afirmam. No momento em que surge uma dúvida razoável sobre a veracidade dessas informações, cabe ao oficial pedir provas adicionais. Mas, se ainda assim a suspeita não se dissipa, o caso deve ser submetido ao poder judiciário.

Esse fluxo é obrigatório e ajuda a garantir que nenhum registro tardio seja feito de maneira irregular. Note as expressões “se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente” e “persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente”. Não basta o oficial desconfiar: ele deve atuar para buscar esclarecimentos, podendo pedir documentos, atestados médicos, depoimentos de pessoas que viram o recém-nascido, entre outros meios de prova. Só depois, se as dúvidas permanecerem, a decisão sai de suas mãos e vai para o juiz, que poderá adotar as providências cabíveis.

O próprio artigo reforça a ideia de que o oficial do registro civil não está desamparado diante da desconfiança: existe um caminho legal e detalhado, que protege os interesses do Estado, da sociedade e do próprio registrado.

  • Primeiro passo: requerimento, com duas testemunhas.
  • Segundo passo: suspeita fundada gera exigência de prova.
  • Terceiro passo: dúvida persistente leva o caso ao juiz.

Essa dinâmica é comum em concursos: frequentemente a banca troca a ordem dos passos ou omite o papel das testemunhas e da exigência de provas adicionais antes da comunicação ao juiz. Em provas, lembre-se: registro tardio nunca é feito automaticamente; quando há suspeita, a busca de esclarecimentos ocorre antes de qualquer medida judicial.

Além disso, repare como a lei delimita o que acontece depois que o oficial encaminha os autos ao juiz. Aqui termina a competência do oficial e começa a análise judicial, onde todas as provas e depoimentos tomados podem ser reexaminados e a decisão final sobre o registro passará para o Judiciário.

A literalidade — “persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente”— é frequentemente trabalhada em questões objetivas por meio de pequenas substituições de palavras (como “deverá exigir prova” no lugar de “poderá”), justamente para confundir o candidato.

Esse controle reforçado é parte da segurança jurídica dos registros públicos: cada declaração questionável é oportunidade de apuração, nunca motivo para omissão ou descaso. Esse ponto é essencial para acertar as questões mais detalhistas.

Questões: Suspeitas de fraude e procedimentos ao juiz

  1. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do Registro Civil deve registrar todas as declarações de nascimento feitas após o prazo legal sem requisitar provas adicionais, independentemente de suspeitas de falsidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Ao receber uma declaração de nascimento tardia, o registro deve ser feito no local de residência do interessado, com a assinatura de duas testemunhas sobre as penas da lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de registro tardio de nascimento, se houver indícios de falsidade, é de competência do oficial solicitar documentos de comprovação, mas a dúvida persistente deve levar o caso diretamente ao Ministério Público.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ordem correta dos procedimentos a serem seguidos pelo oficial no registro tardio de nascimento compreende requerimento com testemunhas, exigência de prova em caso de suspeita, e eventual comunicação ao juiz somente após a análise interna do oficial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil deve agir com cautela ao receber declarações de nascimento tardias, podendo solicitar extras de prova, mas nunca poderá desconsiderar um registro apenas por acreditar ser falso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez que o oficial encaminha os autos ao juiz devido a suspeitas de fraude, a autoridade judiciária reexamina todas as provas e pode decidir de acordo com a legislação vigente aplicável ao caso.

Respostas: Suspeitas de fraude e procedimentos ao juiz

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O oficial do Registro Civil não deve registrar automaticamente as declarações de nascimento feitas após o prazo legal. Ele deve verificar a veracidade das declarações e, em caso de suspeita fundada, exigir prova suficiente antes de proceder com qualquer registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o registro de nascimento feito após o prazo legal deve ser realizado no local de residência do interessado e requer a assinatura de duas testemunhas, que assumem responsabilidade pela veracidade da declaração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A dúvida persistente deve levar o caso ao juízo competente, não ao Ministério Público. O oficial deve, primeiro, solicitar provas adequadas antes de encaminhar os autos ao juiz, ressaltando que a decisão cabe ao Poder Judiciário.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A sequência correta determina que o oficial deve, inicialmente, receber o requerimento com testemunhas, depois exigir provas se houver suspeitas, e somente comunicar o juiz se a suspeita persistir, respeitando a ordem dos procedimentos estabelecida na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O oficial tem a responsabilidade de investigar e buscar provas quando há suspeita de falsidade. A mera crença de que um registro possa ser falso não é motivo para desconsiderá-lo de imediato; é preciso um processo legal adequado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Após o envio dos autos ao juiz, este tem a competência de reavaliar tudo que foi apresentado como prova, podendo tomar decisões que se adequam à legislação referente ao registro civil, encerrando, assim, a competência do oficial.

    Técnica SID: PJA

Recusa ou demora do oficial

O funcionamento do registro civil exige padrões rigorosos de diligência e agilidade dos oficiais responsáveis. Sempre que o oficial do registro civil recusar injustificadamente fazer ou retardar qualquer registro, averbação, anotação, ou até mesmo a entrega de certidão, há mecanismos legais para que a parte prejudicada busque solução rápida e efetiva. Essa previsão é essencial para proteger o direito ao registro, considerado garantia fundamental do cidadão.

O artigo 47 da Lei nº 6.015/1973 detalha o caminho judicial para situações em que o oficial retarda ou nega prestação de serviço de ofício. Observe que os prazos e as consequências do descumprimento são expressos, assim como as penalidades cabíveis ao servidor que age em desacordo com o que lhe compete. Veja o texto literal abaixo:

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

É importante perceber que, diante da recusa ou demora imotivada, a pessoa interessada não fica desassistida. O legislador assegura o direito de requerer diretamente ao Judiciário a solução do impasse, com promessa de resposta célere – o prazo para decisão é fixado em cinco dias, contados do momento em que o oficial é ouvido pela autoridade competente.

O dispositivo também prevê penalidades rigorosas caso a conduta do oficial seja considerada injusta (em caso de recusa) ou injustificada (quando se trata de demora). Além da ordem de cumprimento imediato do ato, sanciona-se financeiramente e até fisicamente o responsável. O § 1º traz o detalhamento dessas consequências:

§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

O texto exige atenção absoluta para dois pontos-chave: a gradação da multa (que vai de um até dez salários mínimos, conforme avaliação do Juiz) e a determinação de um novo prazo, agora máximo de 24 horas, para que o oficial cumpra a obrigação. O descumprimento pode levar à decretação de prisão, algo que evidencia o peso do dever público de servir com presteza e dentro da legalidade. Você percebe como o legislador não deixa margem para negligência?

Um aspecto que costuma confundir alunos é o procedimento para pedidos de certidão feitos por meios não presenciais. O § 2º do art. 47 assegura que pedidos encaminhados por via postal, telegráfica ou bancária devem ser atendidos normalmente, desde que observados os emolumentos correspondentes. Veja o detalhamento:

§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Pare um minuto e imagine: se uma pessoa, por morar longe ou por questão de urgência, precisa de uma certidão e solicita por carta, telegrama ou banco, o oficial não pode negar ou protelar o serviço. Se o fizer, responderá pelas mesmas penalidades previstas para recusa ou demora injustificada. Esse detalhe costuma ser explorado em provas, testando se o candidato associa corretamente a extensão do dever do cartório, inclusive em pedidos à distância.

Caso você se depare com uma questão que, por exemplo, troque “obrigatoriamente atendidos” por “atendidos a critério do oficial”, ou que sugira que “somente pedidos feitos presencialmente são obrigatórios”, identifique de imediato a alteração do sentido do texto legal, elemento típico de uma pegadinha usando a técnica de SCP (Substituição Crítica de Palavras).

Reforçando: o atendimento é obrigatório, o prazo de decisão é de 5 dias, a multa pode ser até dez salários mínimos e a ordem judicial inclui pena de prisão ao oficial faltoso caso descumpra a decisão. Atenção máxima ao vocabulário: palavras como “recusar”, “retardar”, “obrigatoriamente” e “no prazo improrrogável de vinte e quatro horas” são pontos de cobrança frequente em provas. Isso garante que você domine a literalidade e a aplicação prática do artigo, fortalecendo sua segurança em questões interpretativas.

Questões: Recusa ou demora do oficial

  1. (Questão Inédita – Método SID) O funcionamento do registro civil exige que os oficiais sejam diligentes e ágeis em seus serviços. Quando um oficial recusa fazer um registro de forma injustificada, a parte afetada pode buscar uma solução judicial de maneira rápida, já que existe um prazo estipulado para a decisão do Judiciário sobre o caso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um juiz pode impor uma multa ao oficial do registro civil que afirme ter justificado sua recusa ao registrar algum ato, ainda que a Justiça decida que tal justificativa é verdadeira. Essa multa varia entre um a dez salários mínimos e pode resultar em prisão do oficial caso não cumpra a ordem judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se um oficial do registro civil demora sem justificativa para atender um pedido de certidão realizado por meio postal, está sujeito às mesmas penalidades que seriam aplicadas pela recusa ou pelo atraso injustificado em atendimentos presenciais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil tem a liberdade de decidir se atenderá ou não um pedido de certidão feito por correspondência, uma vez que a obrigação de cumprimento não se aplica a esses pedidos conforme a interpretação da norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 24 horas para que o oficial do registro civil cumpra uma ordem judicial referente à realização de um registro ou fornecimento de certidão é improrrogável, e a desobediência a essa determinação pode acarretar sanção penal ao oficial.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando a recusa do oficial é considerada injustificada, ele pode ser punido tanto com multa de até dez salários mínimos quanto com penas de prisão que podem variar entre cinco a vinte dias, dependendo do entendimento do juiz sobre a gravidade da conduta.

Respostas: Recusa ou demora do oficial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que o interessado pode recorrer ao Judiciário em razão de recusa injustificada do oficial, garantindo agilidade na solução do impasse com um prazo de cinco dias para decisão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é equivocada, pois o juiz pode impor a multa caso a recusa do oficial seja considerada injusta. Se a recusa for justificada, não haverá penalidade, portanto a sanção prevista na norma aplica-se apenas a condutas inadequadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois a norma determina que todos os pedidos, sejam presenciais ou à distância (via postal, telegráfica ou bancária), devem ser atendidos, e a penalidade se aplica da mesma maneira em caso de recusa ou demora injustificada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a legislação impõe ao oficial a obrigação de atender pedidos realizados por via postal, telegráfica ou bancária, desde que os emolumentos sejam pagos, sem deixar margem para discricionariedade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois a legislação determina que o não cumprimento da ordem judicial imposta ao oficial em até 24 horas pode resultar em sanção penal e multa, evidenciando a importância do dever público do oficial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva é correta. No caso de recusa injustificada, as penalidades realmente incluem multa e possibilidade de pena de prisão, refletindo o rigor com que a norma trata a negligência dos oficiais de registro.

    Técnica SID: PJA

Correição e fiscalização judicial

A correição e a fiscalização judicial sobre os livros de registro civil são ferramentas essenciais para garantir a conformidade e a fidedignidade dos registros públicos. Ao compreender esse mecanismo, o candidato a concursos públicos se prepara para identificar questões que exijam a interpretação literal da lei, além de antecipar eventuais armadilhas envolvendo quais são os órgãos fiscalizadores ou a quem compete essa atribuição.

O artigo correspondente é direto, claro e não admite flexibilizações em sua leitura para fins de prova. Observe a literalidade a seguir:

Art. 48. Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

É fundamental destacar: o texto determina que a correição e fiscalização são funções atribuídas aos juízes. “Correição” significa analisar e verificar se os procedimentos e registros estão corretos, enquanto “fiscalização” envolve o acompanhamento regular das atividades dos oficiais de registro civil. Muitos candidatos, por distração, podem ser induzidos a marcar respostas incorretas que contenham termos como “Tribunal” ou “Ministério Público” como sendo os responsáveis diretos — o dispositivo destaca “os Juízes”.

Outro ponto importantíssimo é que tais funções devem ser exercidas segundo as “normas da organização Judiciária”. Ou seja, cada Estado pode e deve ter regulamentos próprios para detalhar o procedimento, mas a lei nacional define que é, obrigatoriamente, uma incumbência judicial.

Imagine a seguinte situação: um concurso cita que “os registros civis são fiscalizados exclusivamente pelo Ministério Público” com base na Lei nº 6.015/1973. Quem estudou a literalidade percebe imediatamente o erro. A função de correição e fiscalização dos livros de registro é dos juízes, não do Ministério Público.

Questões elaboradas sob o Método SID — especialmente nas técnicas TRC e SCP — costumam testar, por exemplo, se o concurseiro troca ou generaliza o sujeito (“juiz” por “autoridade judicial” ou “Poder Judiciário”). Preste atenção: a lei não abre margem para interpretações elásticas, nem para transferência genérica de competência.

Além disso, a menção direta às “normas de organização Judiciária” pode ser sutilmente alterada por bancas para “regulamentos internos do cartório” ou “normas estaduais editadas pela corregedoria”. Esteja atento: a referência correta é à organização judiciária, conceito ligado ao ordenamento dos serviços e atribuições do poder judiciário no âmbito estadual ou federal, conforme a estrutura de cada unidade da federação.

Por fim, lembre-se: essa previsão legal assegura a existência de controle externo e permanente sobre a atividade registral, protegendo o cidadão contra eventuais falhas, abusos ou omissões dos oficiais de registro civil. A atuação do juiz funciona como uma garantia de regularidade, lisura e confiabilidade dos registros essenciais à vida civil. Não confunda: correição e fiscalização dos livros de registro civil são competências do juiz, segundo regras da organização judiciária aplicável.

Questões: Correição e fiscalização judicial

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os Juízes são responsáveis pela correição e fiscalização dos livros de registro civil, conforme as normas da organização Judiciária, garantindo a conformidade e a fidedignidade dos registros públicos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização dos livros de registro civil deve ser realizada exclusivamente por juízes, independentemente das normas da organização Judiciária de cada Estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A correição e fiscalização dos registros civis tem como objetivo proteger o cidadão contra falhas ou abusos praticados pelos oficiais de registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “correição” refere-se ao acompanhamento das atividades dos oficiais de registro, enquanto “fiscalização” se refere à análise dos procedimentos e registros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os Tribunais são responsáveis pela fiscalização e correição nos livros de registro civil, conforme estabelecido nas normas que regulam a organização Judiciária.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O juiz, ao exercer a função de fiscalização, deve seguir rigorosamente as normas da organização Judiciária de seu respectivo Estado, fazendo valer a legislação específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O controle da atividade registral é uma atribuição do juiz, porém pode ser delegado a órgãos como o Ministério Público, conforme a necessidade do caso.

Respostas: Correição e fiscalização judicial

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei designa claramente que a função de correição e fiscalização é de competência dos juízes, não sendo atribuída a outros órgãos como o Ministério Público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errônea, pois embora os juízes sejam responsáveis pela fiscalização, essa atividade deve ser exercida de acordo com as normas de organização Judiciária específicas de cada Estado.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois as funções de correição e fiscalização visam garantir a regularidade e confiança dos registros civis, protegendo os direitos dos cidadãos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois os termos são trocados. A correição está ligada à análise e verificação dos procedimentos, enquanto a fiscalização se relaciona ao acompanhamento regular das atividades.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a correição e fiscalização são funções atribuídas exclusivamente aos juízes, não aos Tribunais ou qualquer outra autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois, conforme a lei, a função de fiscalização deve ser exercida de acordo com as normas locais que regem a organização Judiciária.

    Técnica SID: TRC

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a correição e fiscalização dos livros de registro civil são funções privativas dos juízes, não podendo ser delegadas a outros órgãos.

    Técnica SID: SCP

Comunicação obrigatória ao IBGE e perda de prazo

A Lei nº 6.015/1973 traz, nos artigos 49, 49 §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, regras específicas sobre a comunicação que os oficiais do registro civil devem enviar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse procedimento não é mera formalidade: trata-se de obrigação legal, cuja inobservância acarreta penalidades relevantes ao registrador. O objetivo principal é garantir o levantamento nacional confiável de dados sobre nascimentos, casamentos e óbitos, fundamentais para as estatísticas demográficas.

Observe a importância do prazo: a lei exige que o envio ocorra nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, sempre com o detalhamento referente ao trimestre anterior. A perda desse prazo, além de prejudicar as estatísticas nacionais, traz consequências diretas, como multa e possibilidade de outras sanções.

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

O texto do art. 49 é claro: a obrigação de remessa recai sobre todos os oficiais do registro civil. Repare que o prazo dos “primeiros oito dias” de cada trimestre não é flexível — não cumprir essa janela legal caracteriza descumprimento e gera sanção.

O mapa enviado contém detalhamento dos fatos essenciais registrados nos livros do cartório. O próprio IBGE é responsável por fornecer os modelos corretos, além de poder requisitar alterações e correções caso note informações incorretas.

§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

Aqui, percebemos que o IBGE não apenas recebe os dados; ele define o padrão e exige que, sempre que solicitado, o oficial faça as devidas correções. A obrigação não termina com a simples remessa dos mapas — há dever de atualização, sempre que exigido pelo órgão federal responsável.

Quando o oficial deixa de cumprir o prazo, a lei prevê multa de um a cinco salários mínimos da região, cobrada como dívida ativa da União. Ou seja, além do valor financeiro, a execução é robusta e pode até ensejar ação penal, se o caso for grave.

§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)

Atente aos detalhes: a penalidade é automática diante do descumprimento do prazo legal. E, além da multa administrativa, se houver fraude ou intenção dolosa, pode haver responsabilização criminal do oficial, a ser apurada em ação específica.

Outro detalhe técnico é a obrigatoriedade de informar no mapa o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo — quando pertinente. Esse dado traz mais precisão e segurança ao controle das informações sobre nascimentos.

§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo. (Redação dada pela Lei nº 12.662, de 2012)

Com isso, garante-se que cada nascimento registrado esteja vinculado à correspondente declaração emitida pelos órgãos de saúde, permitindo auditoria cruzada de dados entre as diferentes esferas de governo.

A lei também determina que os dados sobre nascimentos sejam compartilhados com outros órgãos públicos, conectando o registro civil à área de saúde. O objetivo é integrar informações e permitir busca ativa, favorecendo políticas de saúde e proteção à infância.

§ 4o Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

Veja como esse artigo reflete a preocupação do legislador em usar os registros civis como ferramentas de articulação de políticas públicas, indo além de um simples controle estatístico.

Por fim, a lei prevê a utilização dos meios digitais para o envio das informações, sempre que o cartório possuir infraestrutura compatível. Isso otimiza a comunicação, reduz atrasos e aumenta a segurança das transmissões.

§ 5o Os mapas previstos no caput e no § 4o deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados. (Incluído pela Lei nº 12.662, de 2012)

A obrigatoriedade do envio digital, caso o cartório já detenha meios para isso, mostra a atualização da Lei nº 6.015 frente à modernização dos serviços públicos. Não se trata mais apenas de um dever burocrático “no papel”, mas sim de uma obrigação que acompanha as exigências tecnológicas atuais.

  • Resumo do que você precisa saber:
  • A comunicação ao IBGE é essencial, tem prazo rígido e penalidades automáticas em caso de descumprimento.
  • O IBGE produz, fiscaliza e pode exigir correções nos mapas estatísticos enviados pelos registradores.
  • Além da multa, pode haver responsabilização criminal por omissões graves.
  • O procedimento busca conectar serviços públicos e garantir informações confiáveis para o Estado.

Questões: Comunicação obrigatória ao IBGE e perda de prazo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação dos oficiais do registro civil ao IBGE é uma obrigação legal cuja inobservância pode acarretar penalidades diretas ao registrador.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que os oficiais do registro civil enviem os mapas ao IBGE é flexível e permite prorrogações em caso de necessidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A multa imposta aos oficiais que não cumprirem o prazo de comunicação ao IBGE está entre um e cinco salários mínimos e pode ser considerada dívida ativa da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O IBGE não apenas recebe os dados estatísticos, mas também tem a autoridade de requisitar correções nos mapas enviados pelos registradores civis quando necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A notificação das informações sobre nascimentos deve ser feita apenas internamente nos cartórios, sendo desnecessária a comunicação ao IBGE.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O envio de informações ao IBGE pode ser realizado por meios digitais se o cartório possuir infraestrutura para tal, contribuindo para a modernização dos processos administrativos.

Respostas: Comunicação obrigatória ao IBGE e perda de prazo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A comunicação ao IBGE tem caráter obrigatório e é fundamental para a coleta de dados estatísticos nacionais. O descumprimento dessa obrigação pode resultar em multas e sanções administrativas para os oficiais do registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para o envio dos mapas é rigidamente estabelecido pelos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. O não cumprimento dessa janela legal resulta em penalidades automáticas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A penalidade para a inobservância do prazo de remessa dos mapas varia de um a cinco salários mínimos e, efetivamente, é cobrada como dívida ativa da União, evidenciando a seriedade das obrigações legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O IBGE possui a responsabilidade de assegurar a precisão das informações recebidas, podendo requisitar correções aos oficiais do registro civil sempre que forem identificados erros ou inconsistências nos dados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A notificação é uma obrigação legal e deve ser feita ao IBGE para garantir a veracidade e o levantamento adequado de dados demográficos, não se limitando à autonomia interna dos cartórios.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que o envio dos mapas deve ser realizado por meio digital, caso o cartório tenha a capacidade técnica para isso, promovendo eficiência e segurança nos trâmites administrativos.

    Técnica SID: PJA

Nascimento: prazos, declarações e elementos do assento (arts. 50 a 66)

Prazo e local para registro do nascimento

Entender o prazo e o local correto para o registro do nascimento é essencial para evitar situações de irregularidade civil e garantir, para a criança, o pleno acesso a seus direitos. Na legislação, cada detalhe importa: limite de tempo, flexibilidade para áreas remotas e o local exato de registro. Acompanhe o texto legal com atenção aos números e expressões – muitas bancas “escorregam” em pequenas trocas que mudam completamente o sentido da resposta correta.

Veja como a lei determina o prazo ordinário e as exceções para os nascimentos em diferentes localidades do país:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

O prazo padrão para registrar um nascimento é quinze dias. Agora, repare: se os pais moram em local a mais de trinta quilômetros da sede do cartório, o prazo é ampliado em até três meses. Essa extensão do prazo existe porque, em regiões distantes, o acesso ao cartório pode ser mais difícil. Não confunda: quando a banca mencionar prazo estendido, fique atento ao limite de 30 km, que determina a exceção.

Quanto ao local do registro, a lei traz duas opções: no lugar em que ocorreu o parto ou no lugar da residência dos pais. Essa informação pode ser “invertida” em enunciados de prova para confundir candidatos. Garanta que você sabe que a escolha pode ser feita entre esses dois locais.

Você encontra ainda situações específicas para nascimentos de filhos de indígenas, menores e brasileiros nascidos no exterior. Observe cada detalhe dos parágrafos do art. 50:

§ 1º Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem contida nos itens 1º e 2º do art. 52.

Se os pais residirem em lugares diferentes, a própria lei indica que deve ser seguida uma ordem prevista nos itens 1º e 2º do art. 52. Isso impede discussões sobre quem vai declarar o nascimento primeiro e dá segurança ao procedimento.

§ 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

A lei isenta indígenas não integrados da obrigatoriedade de registrar o nascimento no cartório comum. O registro pode ocorrer em livro próprio do órgão federal responsável — ponto muito explorado em provas sobre minorias étnicas e direitos específicos.

§ 3º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Aqui aparece o conceito do “auto-registro”. Quando a pessoa tem entre 18 e 21 anos e o nascimento não foi registrado no tempo devido, ela mesma pode solicitar o registro, sem penalidade. Não confunda: abaixo de 18, não pode; acima de 21, não há menção a isenção de multa aqui.

§ 4° É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

Se a pessoa nasceu antes da exigência legal de registro civil, pode solicitar o registro a qualquer tempo, também sem sofrer multa.

§ 5º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

A lei estende as regras para brasileiros nascidos no exterior, exceto para o que for tratado em regras consulares. Ou seja, a lógica do prazo e local se aplica, mas consulte as exceções específicas nos casos de embaixadas e consulados.

Note como cada parágrafo serve para esclarecer situações particulares, evitando interpretações equivocadas e garantindo que nenhuma hipótese de nascimento fique sem regramento. Cada número e termo literal expresso na lei pode ser alvo de pegadinha de prova.

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

Nascimentos ocorridos em navio ou aeronave têm um tratamento especial: se não registrados conforme o art. 65, devem ser declarados em cinco dias após a chegada ao destino, no respectivo cartório local ou no consulado. Mais uma diferença crucial de prazo — fuja da tentação de aplicar o prazo geral de quinze dias indiscriminadamente.

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

A lei detalha quem deve, em ordem, fazer a declaração de nascimento – ponto que se conecta ao local e ao prazo porque cada interessado pode intervir para garantir o registro. Atenção especial ao item 2º: quando ocorre impedimento, o prazo para declaração é prorrogado por mais 45 dias.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

O oficial do registro tem poder de diligência e pode tomar providências para assegurar a veracidade do nascimento declarado, inclusive solicitando atestados médicos ou depoimentos próprios, sempre que houver dúvida.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Se o registro for fora do prazo e surgirem dúvidas, o oficial pode pedir auxílio ao juiz para resolver a situação. Mais um mecanismo para garantir que apenas fatos reais sejam registrados — e, ao mesmo tempo, para que não se negue direito à cidadania por formalidades.

Ao treinar pela literalidade desses artigos, foque nos números e pessoas envolvidas: prazo ordinário de 15 dias, ampliação de até 3 meses para locais distantes, 5 dias para registros a bordo, prorrogação de 45 dias no caso de impedimento, e as possibilidades para indígenas e pessoas de certas faixas etárias. Pratique a leitura atenta – os concursos vão buscar exatamente essas pequenas distinções para testar seu domínio.

Questões: Prazo e local para registro do nascimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O prazo padrão para registrar um nascimento em território nacional é de quinze dias, sem qualquer exceção para localidades com dificuldades de acesso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No Brasil, o registro de nascimento deve ser realizado apenas no local onde ocorreu o parto, sendo vedada a declaração no domicílio dos pais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os indígenas não integrados estão isentos da obrigatoriedade de registrar seu nascimento em cartório comum, podendo optar por um registro em livro próprio de um órgão federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para brasileiros nascidos no exterior, as mesmas regras de prazo e local se aplicam, desde que não haja disposições especiais relacionadas aos consulados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Qualquer pessoa acima de 21 anos que não tenha registrado seu nascimento no tempo devido pode solicitar o registro, mas deverá pagar uma multa correspondente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando há dúvida sobre a veracidade da declaração de nascimento, o oficial de registro pode exigir a presença de testemunhas que confirmem a existência do recém-nascido.

Respostas: Prazo e local para registro do nascimento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo padrão de quinze dias pode ser ampliado para até três meses em situações específicas, como lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório, onde os registros podem ser feitos com mais flexibilidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que o registro de nascimento seja realizado tanto no local do parto quanto no local de residência dos pais, oferecendo duas opções para a efetivação do registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que indígenas não integrados não necessitam registrar o nascimento em cartório, permitindo que façam esse registro em livro próprio do órgão competente de assistência aos índios.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estende os prazos e locais para o registro de brasileiros nascidos no exterior, embora ressalve que existem prescrições legais específicas que devem ser observadas nos consulados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que pessoas entre 18 e 21 anos requerem pessoalmente o registro de seu nascimento isentos de multa, mas não menciona qualquer penalidade para quem está acima de 21 anos, limitando a isenção a essa faixa etária.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O oficial tem o poder de diligência para verificar a veracidade da declaração de nascimento, incluindo a possibilidade de exigir atestados ou depoimentos de testemunhas que não sejam os pais, garantindo assim a segurança do registro.

    Técnica SID: PJA

Obrigatoriedade e ordem dos declarantes

O registro de nascimento é um direito essencial da pessoa natural e tem regras específicas quanto a quem deve providenciar a declaração, dentro do prazo legal. Dominar a ordem dos declarantes prevista na Lei nº 6.015/1973 é fundamental para evitar confusão e acerto de questões em concursos. Veja a seguir quem são os obrigados a declarar o nascimento, na ordem legal, e as situações que justificam cada possibilidade.

O artigo 52 traz de forma clara e escalonada quem deve comparecer ao cartório para declarar o nascimento. Note que, inicialmente, a responsabilidade é dos pais, mas, em caso de impedimento ou falta destes, outros parentes ou até mesmo profissionais da saúde podem ter esse dever. Leia atentamente cada item:

Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;

2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

Veja que existe uma sequência lógica de obrigatoriedade. O primeiro dever é do pai ou da mãe, podendo um ou ambos comparecerem. Caso um dos genitores esteja ausente ou impedido, a obrigatoriedade recai sobre o outro, e há uma prorrogação do prazo em 45 dias para a realização da declaração.

Se o pai e a mãe não puderem declarar, a lei atribui a responsabilidade ao parente mais próximo presente e maior de idade. Quando até mesmo esse parente não estiver disponível, o dever passa aos administradores do hospital, médicos ou parteiras que acompanharam o parto. Isso garante que o registro não fique desassistido caso familiares estejam ausentes.

Em situações em que o parto aconteceu fora do domicílio materno, uma pessoa idônea da residência onde ocorreu o nascimento assume a obrigação, reforçando o princípio de que a criança recém-nascida sempre terá alguém responsável por garantir seu registro legal.

Observe que o item 6 do artigo 52 está vetado, representando um limite legal sobre quem mais poderia ser responsabilizado. Questões de concurso gostam de explorar esse detalhe, por isso, cuidado ao marcar opções envolvendo pessoas encarregadas da guarda do menor (as regras específicas dessa previsão não estão atualmente em vigor).

Além dos obrigados por lei, existem situações específicas em que o oficial pode exigir comprovações extras, se suspeitar de algum problema na declaração. Veja a literalidade do dispositivo que prevê essa cautela do registrador:

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Nessas circunstâncias, o oficial do registro civil pode deslocar-se até o local para conferir a existência do bebê, exigir um atestado do profissional de saúde que participou do parto ou, na ausência destes, o testemunho de duas pessoas diferentes dos pais. A intenção clara da lei é evitar fraudes ou equívocos que comprometam a regularidade do registro de nascimento.

Se o registro for requerido fora do prazo previsto pela lei, há ainda uma salvaguarda adicional:

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Ou seja, caso a declaração não seja feita dentro do prazo legal – normalmente 15 dias, salvo exceções já tratadas em outros artigos – e surjam dúvidas, o oficial pode recorrer ao juiz, que decidirá as providências para que o registro seja feito de maneira segura.

Outro ponto relevante, especialmente para concursos, é a comunicação obrigatória que deve ser feita após a efetivação do registro de nascimento:

§ 3º O oficial de registro civil comunicará o registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Esse detalhe reforça o papel do registro civil não apenas para fins jurídicos individuais, mas também para a integração de dados nacionais, fundamentais em políticas públicas. A menção ao Sirc sinaliza a conjugação tecnológica desses procedimentos.

  • Atenção ao método SID: Questões podem explorar pequenas mudanças na ordem dos declarantes, no prazo prorrogado, na possibilidade de participação de parentes ou profissionais de saúde, no veto ao item 6, na atuação do oficial diante de dúvidas e na comunicação ao Sirc. Olhe sempre cada palavra e sequência, pois a literalidade e a ordem importam!

Questões: Obrigatoriedade e ordem dos declarantes

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento deve ser feito prioritariamente pelos pais do recém-nascido, podendo este dever ser exercido apenas por um deles, sem necessidade de comparecimento do outro, salvo em situações especiais de ausência comprovada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As pessoas encarregadas da guarda do menor têm a obrigação legal de declarar o nascimento, conforme estipulado na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Em situações onde um dos pais está ausente, a responsabilidade pela declaração do nascimento recai sobre o parente mais próximo presente e maior de idade, que pode fazê-lo em prazo prorrogado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso haja dúvida sobre a ocorrência do nascimento, o oficial do registro civil pode exigir a verificação junto ao local onde o recém-nascido está, além de atestados ou testemunhos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prorrogação do prazo para declaração de nascimento em caso de ausência de um dos pais é limitada a 30 dias, conforme o disposto na legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil tem a obrigação de comunicar o nascimento ao sistema de informações de registro civil, garantindo a atualização dos dados fundamentais para políticas públicas.

Respostas: Obrigatoriedade e ordem dos declarantes

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que a declaração de nascimento é efetivamente um direito e a responsabilidade inicial recai sobre o pai ou a mãe, que podem declarar o nascimento isoladamente. Portanto, é correto afirmar que um dos pais pode comparecer ao cartório sem a presença do outro, desde que a ausência seja justificada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo que previa essa obrigação foi vetado, portanto, atualmente não estão obrigadas a declarar o nascimento as pessoas que têm a guarda do menor. É importante ter atenção a essas questões vetadas em provas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que na ausência ou impedimento de um dos pais, o parente mais próximo presente e maior de idade deve realizar a declaração e ainda tem um prazo prorrogado de 45 dias para fazê-lo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal afirma que, se o oficial duvidar da veracidade da declaração, ele pode verificar a existência do recém-nascido no local do nascimento e requerer atestados ou testemunhos para confirmar a declaração, assegurando assim a regularidade do registro.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A prorrogação do prazo é de 45 dias para a declaração de nascimento, conforme estabelece a norma, e não de 30 dias. Essa diferença é relevante para o acertamento das questões de concurso.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina a comunicação do registro de nascimento ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil, reforçando a importância da integração de dados para o Estado.

    Técnica SID: PJA

Registro de nascimentos ocorridos a bordo

O registro de nascimento de crianças que nascem a bordo de navios ou aeronaves exige atenção especial. A lei trata detalhadamente das situações em que o parto ocorre durante uma viagem, seja em águas nacionais ou internacionais, e também disciplina como devem ser realizados esses registros em diferentes contextos. Cada passo do procedimento busca garantir a autenticidade e validade civil do nascimento, prevenindo situações de desamparo ou perda de direitos civis para a pessoa nascida nessas condições.

Quando o nascimento acontece em viagem, seja a bordo de navio mercante, de guerra ou aeronave, e não foi possível fazer o registro imediatamente conforme previsto, a lei estabelece prazos para que a declaração seja apresentada assim que houver a chegada ao destino. Também especifica a quem cabe a responsabilidade pela comunicação e como se dará o envio dos registros aos órgãos competentes. Tudo isso visando manter a regularidade e integridade dos registros civis.

Art. 51. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

Perceba a exigência clara: caso o nascimento não tenha sido registrado imediatamente a bordo, inicia-se um prazo de cinco dias, contado da chegada ao destino. O local do registro pode ser tanto o cartório civil do local de chegada quanto o consulado brasileiro, se o destino for estrangeiro. Fique atento ao termo “declarados”, que se refere ao dever de fazer a declaração formal do nascimento para viabilizar o assento civil correspondente.

A legislação também detalha como deve ser o registro para nascimentos em navios brasileiros mercantes ou de guerra, diferenciando dos casos anteriores, com a previsão de procedimentos próprios das autoridades marítimas, mas sempre respeitando as normas gerais do registro civil.

Art. 64. Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha, devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei.

Assim, havendo possibilidade, o assento do nascimento deve ser lavrado ainda a bordo, seguindo rotinas da legislação de marinha, com o respeito às exigências da Lei de Registros Públicos. Isso assegura que o documento seja considerado válido e não exija complementações ou correções futuras devido a eventuais omissões. Atenção para a frase “logo que o fato se verificar”: a intenção é evitar atrasos desnecessários que possam prejudicar o exercício de direitos do recém-nascido.

Depois de realizado o assento a bordo, cabe ao comandante da embarcação tomar providências imediatas para que esse registro chegue ao conhecimento da autoridade, garantindo a posterior transcrição civil e seus devidos efeitos no território nacional.

Art. 65. No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado, em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá, também, promover o registro no cartório competente.

Essa organização evita qualquer dúvida sobre a autenticidade e a destinação do registro. Veja que há três vias: duas ficam sob a responsabilidade das autoridades portuárias ou consulares, e uma é entregue ao interessado (geralmente, algum dos pais). Observe também o cuidado com a frase “no lugar de residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do Distrito Federal”, prevista para garantir o direito ao registro civil mesmo nos casos em que a residência não possa ser identificada.

O legislador ainda previu a situação de nascimento a bordo de aeronaves ou de navio estrangeiro, ampliando a proteção ao direito ao registro para casos em que o desembarque não se dê em território nacional, mas os pais pretendam o registro perante o Brasil.

Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.

O parágrafo único abre espaço para múltiplas situações de deslocamento internacional, priorizando o interesse do recém-nascido em ter assegurados seus laços civis, independentemente do meio de transporte ou do país de desembarque. O ponto central é: pais brasileiros, mesmo em território estrangeiro, ainda possuem o direito e o dever de buscar esse registro para garantir proteção jurídica à criança.

Por fim, pense em um cenário prático: imagine um casal brasileiro em viagem internacional cuja criança nasce durante o voo. Assim que o avião pousa, os pais podem procurar o consulado brasileiro ou o cartório local para declarar o nascimento, respeitando o prazo legal e garantindo validade plena ao registro. Fique atento nas provas para termos como “cartório”, “capitania do porto”, “consulado” e para o prazo de cinco dias – são essas palavras-chave que, muitas vezes, fazem toda a diferença na hora da interpretação.

Questões: Registro de nascimentos ocorridos a bordo

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento de crianças nascidas a bordo de navios ou aeronaves deve ser realizado no mesmo prazo que o registro de nascimentos ocorridos em terra, independentemente de situações de viagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando o nascimento acontece a bordo de uma embarcação, a responsabilidade pela comunicação do registro deve ser assumida exclusivamente pelo comandante do navio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento em navios brasileiros mercantes ou de guerra deve ser feito imediatamente após o nascimento, sem necessidade de seguir rotina específica da legislação de marinha.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que os pais brasileiros registrem o nascimento de seus filhos ocorridos a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, no cartório ou consulado do país onde desembarcarem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento deve ser feito em cartório apenas no local de destino, e não é permitido o registro em consulados em caso de nascimentos ocorridos fora do Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que, caso um nascimento ocorram em uma viagem marítima, o prazo para declaração ao cartório ou consulado começa a contar a partir do momento do parto.

Respostas: Registro de nascimentos ocorridos a bordo

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro de nascimentos ocorridos a bordo deve ser declarado dentro de cinco dias a contar da chegada ao destino, enquanto o registro em terra segue outros procedimentos específicos. Portanto, há uma diferenciação clara nos prazos e procedimentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O comandante é responsável por assegurar que o registro do nascimento seja adequadamente comunicado às autoridades competentes assim que possível, incluindo o envio ao registro civil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que o assento do nascimento em navios brasileiros deve ser lavrado logo que o fato ocorrer, respeitando as normas da legislação de marinha, significa que existe um procedimento específico a ser seguido.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma garante que padres brasileiros poderão registrar os nascimentos de seus filhos em território estrangeiro, assegurando o reconhecimento civil da criança mesmo fora do Brasil.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os registros de nascimentos a bordo de navios ou aeronaves podem ser realizados tanto em cartórios civis no local de chegada quanto no consulado brasileiro, garantindo flexibilidade ao registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a declaração de nascimento a bordo é de cinco dias a contar da chegada ao local de destino, e não do momento do nascimento.

    Técnica SID: PJA

Regras sobre nascidos mortos ou mortes logo após o parto

A Lei nº 6.015/1973 prevê regras detalhadas para o registro civil nos casos em que a criança nasce morta, assim como para situações em que há morte no momento do parto, mesmo que o bebê chegue a respirar. O entendimento e a aplicação correta desses dispositivos são essenciais não só para a atividade cartorária, mas também para candidatos de concursos públicos, uma vez que pequenas nuances podem ser cobradas em provas de alta complexidade.

O dispositivo legal central sobre esse tema é o artigo 53, que organiza o procedimento a ser seguido em cada hipótese. É fundamental que o estudante entenda a diferença entre criança nascida morta e a falecida logo após o parto, pois isso define a lavratura e os livros específicos onde cada registro deve ser feito.

Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

Observe que, mesmo na hipótese do nascimento de natimorto (criança que nasce morta) ou na morte súbita ocorrida durante o parto, a legislação exige a lavratura do assento. Esse assento deve conter todos os elementos possíveis—dados que possam ser obtidos no momento—, além de uma referência (remissão) ao registro de óbito.

O artigo ainda detalha o tratamento específico para cada situação. Veja os parágrafos abaixo, que definem tanto o tipo de livro de registro a ser utilizado, quanto o procedimento em caso de morte após o nascimento.

§ 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem.

O registro do natimorto — ou seja, quando a criança já nasce sem vida — deve obrigatoriamente ser realizado no livro denominado “C Auxiliar”. Esse detalhe costuma passar despercebido, mas é exatamente o tipo de questão que pode ser cobrada em concursos, especialmente por bancas exigentes.

Já nas hipóteses em que a criança respira ao nascer, mas falece logo após o parto, há uma exigência de dupla lavratura: tanto de nascimento quanto de óbito, com a devida interligação entre ambos os assentos.

§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

Repare que a lei exige o registro completo de nascimento caso a criança tenha respirado, mesmo que por tempo breve, além do registro de óbito correspondente. Ambos devem conter referências um ao outro, ou seja, devem ser “remetidos recíproca e expressamente” nos assentos. Esse mecanismo reforça a precisão documental e a segurança jurídica.

Em provas, é comum aparecerem questões que tentam confundir o candidato com pequenas trocas de termos, por exemplo, sugerindo que natimorto se registra no livro de óbitos “C” ao invés do “C Auxiliar”, ou afirmando que não há necessidade de assento se a criança não nasceu com vida. Atenção: a literalidade da lei não admite essas interpretações.

  • Se o bebê nasceu morto, registre apenas no “C Auxiliar”.
  • Se o bebê nasceu com vida (ou seja, respirou) mas morreu logo, registre nascimento e óbito normalmente, com remissões recíprocas.
  • Em ambos os cenários, é obrigatório lançar o máximo de dados possíveis que estiverem disponíveis.

Esses detalhes são cruciais para fechamento de provas, pois questões podem usar a Técnica SID de Substituição Crítica de Palavras ou de Reconhecimento Conceitual, alterando ligeiramente termos para testar seu domínio. Veja, por exemplo, como a banca pode utilizar expressões como “livro de óbitos” quando o correto seria “C Auxiliar”—uma diferença que elimina a resposta correta.

Caso o nascimento e a morte se deem instantaneamente, mas haja respiração, lembre que o nascimento não deixa de ser registrado. O assento de nascimento é devido, seguido do óbito, cada um em seu respectivo livro, ambos com dados interligados.

Essas regras garantem o respeito à dignidade humana mesmo em situações extremamente delicadas. Registram-se fatos para fins civis e estatísticos, mas também como forma de garantir direitos, como inventários ou benefícios legais.

Seja criterioso ao distinguir entre “criança nascida morta” (registro no “C Auxiliar”) e “criança que morreu logo após o parto, mas respirou” (registro em dois assentos). Detalhes assim podem ser o diferencial decisivo em uma prova objetiva.

Questões: Regras sobre nascidos mortos ou mortes logo após o parto

  1. (Questão Inédita – Método SID) O assento de uma criança que nasce morta deve ser registrado exclusivamente no livro conhecido como “C Auxiliar”, e não é necessário adicionar outros elementos nesse registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma criança respira ao nascer, mas falece logo em seguida, é necessário realizar simultaneamente os registros de nascimento e de óbito, interligando-os conforme estipulado pela legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro de uma criança que morre logo após o parto deve ser feito apenas no livro de óbitos, uma vez que a criança não viveu por um tempo significativo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que, em casos de natimorto, o registro deve ser realizado em qualquer livro de registros disponíveis, sem a necessidade de seguir um tipo específico de livro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de remissões recíprocas entre o registro de nascimento e de óbito é uma prática obrigatória para assegurar a conexão documental entre ambos, conforme estipulado pela legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo em situações delicadas como o natimorto, a ilegalidade do registro implica na inexistência de qualquer responsabilidade civil sobre tal evento.

Respostas: Regras sobre nascidos mortos ou mortes logo após o parto

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o registro de uma criança nascida morta deva ser feito no livro “C Auxiliar”, é imprescindível que este assento contenha todos os elementos que puderem ser obtidos, além de remissões ao registro de óbito, se houver. A afirmação está incorreta por falhar em mencionar a obrigatoriedade de incluir informações relevantes.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que, nos casos em que a criança respira ao nascimento, sejam realizados dois registros: um de nascimento e outro de óbito, ambos com remissões um ao outro, garantindo a precisão documental e a segurança jurídica. Esta afirmação reflete corretamente as determinações legais para a lavratura dos assentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação determina que, se a criança respirou ao nascer, mesmo que por pouco tempo, tanto o registro de nascimento quanto o de óbito devem ser feitos, e ambos devem estar interligados. Portanto, o registro não pode ser limitado ao livro de óbitos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a legislação especifica que o registro de natimorto deve ser feito obrigatoriamente no livro denominado “C Auxiliar”. Esta norma é essencial para garantir a correta documentação dos casos de natimorto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente que, nos casos em que a criança respirou e faleceu logo após o parto, deve haver interligação entre os registros de nascimento e de óbito por meio de remissões recíprocas. Essa prática visa garantir a integridade e a segurança jurídica dos registros. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é equivocada, pois a legislação prevê a obrigatoriedade do registro do natimorto ou morte logo após o parto, o que garante dignidade à memória da criança e implicações civis e estatísticas. A existência de registro é crucial para diversos direitos legais, independentemente da situação do nascimento.

    Técnica SID: PJA

Elementos obrigatórios do assento de nascimento

O assento de nascimento é o registro detalhado de um novo cidadão no Brasil. Ele representa não apenas a comprovação legal do nascimento, mas também a principal porta de acesso aos direitos civis. Para dominá-lo, é fundamental conhecer, palavra por palavra, o que a lei exige que conste nesse documento. Cada informação listada no artigo 54 deve ser observada com atenção, pois a ausência de um detalhe pode invalidar o registro ou gerar problemas futuros.

Note como a legislação é minuciosa nesse ponto: todos os elementos são obrigatórios, e modificar, omitir ou trocar qualquer termo pode invalidar a resposta no concurso. Vamos conferir a literalidade do que precisa aparecer no assento de nascimento:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;

7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

Ao interpretar a lista acima, o candidato precisa estar atento à ordem dos itens e ao vocabulário. Veja que o artigo fala em “dia, mês, ano e lugar”, especificando não só a data, mas também o local do nascimento e a hora, sempre que possível. Se não for possível precisar a hora exata, deve-se informar ao menos a aproximada.

O inciso 2º exige o sexo da pessoa registrada, um detalhe que não pode ser omitido. Já o inciso 3º cobre casos de gêmeos, obrigatório apenas “quando assim tiver acontecido”. Em provas, é comum aparecer a pegadinha de exigir essa informação para todos, o que é incorreto.

Os itens 4º e 5º destacam a necessidade de declarar o nome da criança e, em situações especiais, se ela nasceu morta ou morreu logo após o parto. Fique atento: nome e prenome são exigidos juntos. O item 6º é bastante específico — não basta listar irmãos, deve-se informar a ordem de filiação de outros irmãos com o mesmo prenome, se houver ou houveram.

O inciso 7º traz a lista mais extensa. Ele exige: nomes e prenomes dos pais, naturalidade, profissão deles, local e cartório do casamento, idade da mãe, idade do registrado no momento do parto (em anos completos) e o domicílio ou residência do casal. Um bom treino é reler esse inciso olhando cada termo individualmente; esse é um dos preferidos das bancas para trocar por sinônimos ou omitir dados em questões.

Seja minucioso também com os avós paternos e maternos (item 8º), um detalhe fácil de passar batido na hora da prova. No item 9º, observe a exigência das duas testemunhas, que só se aplica quando o parto aconteceu sem assistência médica, em casa ou fora de hospital ou casa de saúde, e lembre: profissão e residência dessas pessoas devem constar.

O décimo item obriga a numeração da Declaração de Nascido Vivo, inclusive o dígito verificador, menos no registro tardio (art. 46). Já o último item (11º) exige a naturalidade do registrando, informação que é tratada em detalhes nos parágrafos seguintes do artigo.

A compreensão desses detalhes evita confundir regras de preenchimento e previne erros em provas — principalmente as famosas armadilhas de trocar “nome” por “prenome”, exigir número de documento só para os pais, ou omitir os avós.

Veja agora como a lei trata situações de dúvidas ou divergências no registro:

§ 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I – equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

II – omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

III – divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

IV – divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

V – demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

Esse parágrafo é fundamental para não cair nas pegadinhas das bancas: pequenas divergências ou omissões, desde que não prejudiquem a identificação ou as informações essenciais, não podem ser justificativa para impedir o registro. O que prevalece, por exemplo, é o nome escolhido no cartório, mesmo que diferente daquele na declaração de nascido vivo.

O próximo ponto exige muita atenção:

§ 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Anote bem: apenas constar o nome do pai na Declaração não basta para registro no assento — é preciso observância das exigências da legislação civil. Questões objetivas costumam trocar “pode” por “deve”, ou ignorar o termo “somente”, mudando o sentido legal.

Vale destacar ainda a previsão para partos sem assistência profissional:

§ 3o Nos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, a Declaração de Nascido Vivo será emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.

Isso significa que, na ausência de profissionais de saúde ou parteiras, o próprio cartório pode emitir a Declaração de Nascido Vivo, se houver solicitação dos órgãos de saúde. Saber identificar essa exceção é diferencial em provas.

Quanto à naturalidade do registrado, temos uma inovação detalhada:

§ 4o A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

Fique atento ao detalhe: a escolha do município de naturalidade é facultada, desde que seja onde ocorreu o nascimento ou onde a mãe residia na data do parto. Atenção à frase “desde que localizado em território nacional” — não se pode escolher município estrangeiro.

Por fim, a lei prevê a possibilidade de instalação de unidades interligadas, reforçando o papel moderno dos cartórios:

§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão.

Esse dispositivo favorece o acesso ao registro civil nos próprios hospitais ou unidades de saúde, simplificando a vida dos pais e garantindo eficiência ao processo de registro.

Em resumo: para dominar os elementos obrigatórios do assento de nascimento, é necessário ler e treinar a literalidade de cada item, não se esquecer das situações especiais previstas nos parágrafos, e redobrar a atenção com diferenças sutis de linguagem que podem ser exploradas em provas de concurso.

Questões: Elementos obrigatórios do assento de nascimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O assento de nascimento é essencialmente um documento que comprova a legalidade do nascimento e serve como meio de acesso a direitos civis reconhecidos no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A naturalidade do registrando deve ser necessariamente do Município onde ocorreu o nascimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento deve obrigatoriamente conter informações sobre a ordem de filiação de irmãos com o mesmo prenome, quando existirem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se houver divergência entre o nome registrado na Declaração de Nascido Vivo e o nome que os pais escolherem, prevalecerá o nome na Declaração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A certidão de nascimento só pode ser expedi­da mediante a assistência de um profissional de saúde.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O assento de nascimento deve registrar a profissão e a residência das testemunhas apenas quando o parto ocorre sem assistência médica.

Respostas: Elementos obrigatórios do assento de nascimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O assento de nascimento representa a formalização do nascimento de um indivíduo e é fundamental para garantir a cidadania e a proteção legal do registrado, possibilitando assim o acesso a direitos como saúde, educação e assistência social.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A naturalidade pode ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe no momento do nascimento, conforme mencionado na legislação, portanto a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a norma, é responsável e necessário incluir a ordem de filiação de outros irmãos que possuam o mesmo prenome, caso existam, no registro de nascimento, o que é crucial para assegurar a identificação familiar adequada.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que, em caso de divergência entre o nome na Declaração e aquele manifestado pelos pais no cartório, o nome escolhido no momento do registro prevalece, alterando o entendimento da norma apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que a certidão de nascimento seja emitida mesmo na ausência de assistência médica, desde que haja a Declaração de Nascido Vivo lavrada pelo Oficial de Registro Civil, quando solicitado pelos órgãos de saúde, portanto, o enunciado é incorreto.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de inclusão das informações sobre a profissão e residência das testemunhas aplica-se exclusivamente a casos de parto sem assistência médica, o que é coerente com a legislação que visa proteger a integridade do registro.

    Técnica SID: PJA

Direito ao nome e formação

O direito ao nome é um dos principais aspectos do registro civil e envolve uma série de regras detalhadas sobre formação, escolha, registro e alteração. O nome completo inclui prenome e sobrenome, sendo necessários critérios para evitar confusões, garantir individualização e proteger a dignidade da pessoa. Vamos percorrer os dispositivos legais que estruturam esse direito, destacando especialmente cada ponto exigido na leitura de concurso.

O início da disciplina está no artigo 55. Note a importância da literalidade: o prenome será acrescido dos sobrenomes dos genitores ou ascendentes, e caso o sobrenome de ascendente não conste nas certidões, é exigida a comprovação documental.

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

Cuidado aqui: o nome é composto de duas partes, prenome e sobrenome. O acréscimo de sobrenomes de ascendentes, que não apareçam nos documentos iniciais, só pode ser feito mediante outras certidões, garantindo segurança jurídica e evitando fraudes. Isso impede, por exemplo, que sobrenomes sejam inseridos arbitrariamente.

O oficial de registro tem a obrigação de recusar prenomes que possam expor ao ridículo. Se os pais discordarem da recusa, o caso é encaminhado ao juiz. Repare como proteção à dignidade e o devido processo caminham juntos:

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

Esse detalhe protege a pessoa já no nascimento, evitando situações vexatórias futuras. Imagine registrar um nome que, socialmente, seja alvo de constrangimento. O juiz é o responsável final e não há cobrança para essa análise.

Caso o declarante não indique o nome completo, o oficial insere pelo menos um sobrenome de cada genitor, escolhendo a ordem mais adequada para evitar homonímias (quando duas pessoas possuem exatamente o mesmo nome):

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

O termo “homonímias” merece atenção. Ele aparece em provas e significa o risco de confusão entre pessoas diferentes com nomes idênticos. Essa etapa é central no trabalho do cartório.

Além disso, o oficial de registro tem um papel orientador: ele deve sugerir a inclusão de sobrenomes adicionalmente, sempre pensando na individualização civil e proteção da identidade:

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

Nem sempre os pais têm clareza das consequências futuras na escolha do nome. O oficial atua, então, como um mediador preventivo.

Até 15 dias após o registro, qualquer um dos genitores pode, diretamente no cartório, apresentar oposição fundamentada ao nome registrado. Observe que, havendo consenso, o nome é retificado administrativamente; sem acordo, o caso vai ao juiz:

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Esse ponto costuma ser explorado por bancas de concurso, especialmente quanto ao prazo e ao procedimento, essencial para não se perder em pegadinhas.

Com a maioridade, a pessoa registrada pode alterar seu prenome, sem precisar justificar o motivo nem depender de decisão judicial. A alteração é feita no cartório e publicada eletronicamente:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

Mas atenção: a alteração imotivada do prenome só pode ser feita uma única vez na via extrajudicial, e para desfazer a mudança (desconstituição), será exigida sentença judicial. Esse detalhe é frequentemente cobrado em provas para testar exatidão.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Quando o prenome é alterado, esse histórico deve estar presente nas certidões. Os documentos de identificação do registrado também precisam ser referenciados nessa averbação. É uma forma de garantir rastreabilidade e evitar fraudes de identidade:

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

O procedimento não é sigiloso: depois da mudança, o cartório comunica outras instituições oficiais, sempre às custas do requerente. Isso garante que bancos de dados públicos estejam sincronizados e nenhum documento fique com informações divergentes.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

Pode acontecer do oficial suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação ao analisar o pedido de alteração. Nesse caso, a recusa deve ser fundamentada, protegendo o sistema de identidade civil:

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

A atenção às palavras “fundamentadamente recusará” indica que não basta alegar suspeita: é preciso justificar formalmente.

A alteração de sobrenome, inclusive inclusão ou exclusão, pode ser feita diretamente no cartório, dependendo apenas da apresentação de documentação necessária. São hipóteses autorizadas: inclusão de sobrenomes familiares, alteração em razão de casamento ou dissolução de sociedade conjugal, e mudanças ligadas à filiação.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares;
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

Perceba que o processo se limita ao cartório e dispensa decisão judicial. Isso torna as mudanças mais rápidas e acessíveis, bastando comprovação adequada.

O nome abreviado, utilizado em firma comercial ou carreira profissional, também pode ser averbado, garantindo reconhecimento público desse uso:

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

Também é admitida a inclusão do sobrenome do companheiro em união estável, desde que registrada oficialmente. O procedimento é semelhante ao casamento civil:

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

O conteúdo literal da lei garante que a alteração de nome em razão de coação ou ameaça por colaboração na apuração de crime prevê procedimento judicial específico, com proteção da informação.

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

Por fim, há previsão expressa para inclusão do nome familiar ao enteado ou enteada, caso haja motivo justificável e expressa concordância do padrasto ou madrasta. Isso é muito importante em famílias reconstituídas:

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Em todas essas hipóteses, fique atento ao que a lei traz em termos de documentos exigidos, prazos e necessidade ou dispensa de decisão judicial: são detalhes muito cobrados na interpretação literal da norma em provas de concursos.

Questões: Direito ao nome e formação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito ao nome, como disposto na legislação brasileira, é composto por prenome e sobrenome, devendo os sobrenomes ser acrescidos dos dos genitores ou ascendentes, independentemente da ordem ou existência de certidões que comprovem a linhagem.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil tem a responsabilidade de garantir a dignidade da pessoa ao recusar prenomes que possam expô-la ao ridículo, podendo essa decisão ser contestada pelos genitores diretamente com o juiz competente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alteração do nome pode ser realizada no cartório de forma imotivada apenas uma vez na vida, e qualquer desconstituição dessa alteração deve obrigatoriamente passar por decisão judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se os pais não concordarem quanto ao nome a ser atribuído ao recém-nascido, a decisão sobre o prenome e sobrenome será automaticamente resolvida pelo oficial do cartório sem a necessidade de intervenção judicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro do nome abreviado, utilizado em atividades profissionais, pode ser averbado pelo cartório, garantindo que o uso do nome reduzido tenha reconhecimento formal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um enteado pode requerer a inclusão do sobrenome do padrasto no registro civil, sem que seja necessário justificar o pedido ou obter a concordância do padrasto para essa mudança.

Respostas: Direito ao nome e formação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto porque, além de prever a inclusão dos sobrenomes dos genitores, a lei exige a apresentação de certidões que comprovem a linha ascendente quando os sobrenomes não constam nas certidões originais. Portanto, a inclusão não é independente de documentação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação realmente estabelece que o oficial não registrará prenomes que exponham ao ridículo. Se os genitores não concordarem com essa recusa, o caso deve ser encaminhado ao juiz sem a cobrança de emolumentos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A resposta está correta, pois a lei permite que a alteração do prenome seja feita de forma imotivada apenas uma vez pela via extrajudicial, enquanto a desconstituição dessa alteração necessariamente requer sentença judicial.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto porque, se não houver consenso entre os pais em relação ao nome, a questão será encaminhada ao juiz, não podendo ser resolvida apenas pelo oficial do cartório.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a inclusão do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividades profissionais, pode ser de fato averbada em cartório, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois para a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, é exigida a expressa concordância do padrasto ou madrasta, além de um motivo justificável.

    Técnica SID: SCP

Alteração de prenome e sobrenome

A Lei nº 6.015/1973, também conhecida como Lei dos Registros Públicos, disciplina detalhadamente o procedimento de alteração de prenome e sobrenome no registro civil das pessoas naturais. O domínio preciso de cada termo e dos requisitos presentes nos artigos 55, 56, 57 e 58 é fundamental, pois pequenas nuanças podem determinar o acerto ou erro do candidato em uma prova. A seguir, veremos, artigo por artigo, como a lei estrutura essas possibilidades e quais condicionantes estão expressamente previstas.

O art. 55 traz diretrizes sobre a composição do nome. Ele enfatiza que o nome é composto de prenome e sobrenome, e que, ao prenome, acrescentam-se os sobrenomes dos genitores ou ascendentes. Fique atento: a ordem e as exigências documentais para certos acréscimos são detalhadas, e o oficial não pode registrar prenomes que exponham o portador ao ridículo, cabendo ao juiz decidir em caso de discordância.

Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.

Veja como são previstos detalhes práticos: a exigência de certidões para acréscimo de sobrenomes de ascendentes, o papel orientador do oficial na escolha dos sobrenomes e a possibilidade de oposição fundamentada em até 15 dias após o registro. Fique atento ao prazo e ao procedimento tanto em caso de consenso quanto de divergência entre os genitores.

O art. 56 inicia a disciplina da alteração de prenome pelo maior de idade. A principal inovação dos últimos anos foi permitir que, após a maioridade civil, a pessoa possa alterar seu prenome uma única vez, na via extrajudicial e imotivadamente. O legislador determinou procedimentos para publicidade e comunicação dessa alteração, bem como dados obrigatórios a constar em certidões. Observe atentamente cada etapa:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Perceba que há uma sequência obrigatória: requerimento pessoal após atingir a maioridade; é permitida a alteração do prenome, sem necessidade de justificativa e sem pedido judicial, mas apenas uma vez. A reversão do novo prenome exige sentença judicial. Todas as certidões emitidas após a alteração devem trazer o prenome anterior e os documentos obrigatórios, e os órgãos públicos são comunicados. Em casos de dúvida sobre fraude ou má-fé, o oficial pode recusar a retificação, desde que motive sua decisão.

Já o art. 57 trata da alteração posterior dos sobrenomes, incluindo hipóteses bastante detalhadas. A alteração pode ser feita pessoalmente, diante do oficial, e não demanda decisão judicial quando preenchidos os requisitos previstos em lei. O rol abaixo deixa claro em que situações é possível pedir inclusão ou exclusão de sobrenomes:

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares;

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Na prática, as hipóteses mais cobradas em prova envolvem: inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge (tanto durante quanto após o casamento); possibilidade de mudança em razão de união estável registrada; e até situações envolvendo coação ou ameaça em casos criminais, nas quais apenas a menção à sentença da alteração é obrigatória. Fique atento que o enteado pode incluir o nome do padrasto/madrasta se houver motivo justificável e expressa concordância, mantendo também os próprios sobrenomes de família.

Por fim, o art. 58 consagra o princípio de que o prenome é, em regra, definitivo. No entanto, há exceção para substituição por apelidos públicos notórios e situações ligadas à proteção do requerente em procedimentos criminais. Observe:

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Ou seja, a regra central é a imutabilidade do prenome, mas a lei prevê exceção para a adoção do apelido público notório, bem como para situações de risco derivadas de colaboração com a apuração de delitos criminais, desde que haja sentença judicial e oitiva do Ministério Público.

Em resumo: alteração de prenome e sobrenome está detalhadamente disciplinada em lei, com hipóteses precisas, requisitos formais e mecanismos de controle. Ao ler cada palavra do texto legal, foque sempre nos prazos, condições, exceções e documentos exigidos – é aí que estão os detalhes que podem fazer toda a diferença na sua prova.

Questões: Alteração de prenome e sobrenome

  1. (Questão Inédita – Método SID) A composição do nome de uma pessoa é formada pelo prenome e pelos sobrenomes, sendo que ao prenome acrescentam-se os sobrenomes dos genitores ou ascendentes, respeitando a ordem que é considerada mais conveniente para evitar homonímias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que uma pessoa maior de idade altere seu prenome apenas uma vez e essa alteração pode ser feita de forma imotivada, sem qualquer necessidade de procedimento judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando um genitor quer contestar o prenome ou sobrenome de uma criança registrado, ele tem um prazo de até 30 dias após o registro para apresentar oposição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A alteração de sobrenome pode ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, sendo que em certos casos não há necessidade de autorização judicial, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos pela lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um oficial de registro civil pode recusar a alteração do prenome quando houver suspeita de má-fé ou fraude no requerimento de alteração, desde que justifique sua decisão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A substituição do prenome é permitida apenas em circunstâncias que envolvam a colaboração com investigações criminais, mediante sentença do juiz e parecer do Ministério Público.

Respostas: Alteração de prenome e sobrenome

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei estabelece que o nome consiste no prenome e no sobrenome e permite que os sobrenomes dos genitores sejam acrescidos em qualquer ordem, com o objetivo de evitar confusões de homonímia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a legislação prevê a alteração imotivada do prenome para maiores de idade de forma extrajudicial e somente uma vez, sem necessidade de autorização judicial.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicado pelo declarante é de 15 dias após o registro, e não 30 dias, estabelecendo uma condição específica para essa contestação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a lei permite a alteração dos sobrenomes sem a necessidade de decisão judicial nas condições específicas previamente estabelecidas, bastando a solicitação pessoal e a apresentação dos documentos necessários.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação é correta, já que a regra prevê que o oficial pode recusar o pedido se houver indícios de fraude ou má-fé, desde que essa recusa seja devidamente fundamentada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é errada, pois a substituição do prenome pode ocorrer não apenas em situações de colaboração com a apuração de crime, mas também na adoção de apelidos públicos notórios, sendo estas circunstâncias asseguradas pela legislação.

    Técnica SID: SCP

Reconhecimento de paternidade e maternidade

A Lei nº 6.015/1973 disciplina o reconhecimento de paternidade e maternidade dentro dos procedimentos do registro civil de pessoas naturais, prevendo hipóteses específicas em que o nome do pai pode (ou não) figurar no registro de nascimento. A correta leitura desses dispositivos é crucial, pois a banca pode trocar expressões — como “autorização expressa” por “presunção” —, alterando o sentido jurídico. Atenção redobrada às exigências formais e aos sujeitos legitimados.

O reconhecimento formal da paternidade de filhos considerados ilegítimos depende de manifestação expressa, pessoal e direta do pai. Veja o texto literal:

Art. 59. Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

Perceba que a exigência é rígida: o nome do pai só pode constar se houver manifestação de vontade expressa. O reconhecimento pode ocorrer pessoalmente, por procurador especial, ou mesmo por meio de terceiro a rogo, desde que duas testemunhas confirmem o ato — situação típica, por exemplo, quando o pai é analfabeto ou tem impedimento físico para assinar. Repare: sem essa formalidade, não há presunção possível, ainda que a mãe deseje incluir o nome do pai.

O próximo dispositivo trata da inclusão do nome do pai ou da mãe — ainda que ilegítimos — quando qualquer deles for o declarante do nascimento. Essa previsão cobre situações em que, mesmo não havendo casamento ou filiação presumida por lei, se garante o direito de figurar no registro:

Art. 60. O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.

Fique atento à palavra “ou”: basta um deles comparecer como declarante para garantir a inclusão de seu nome, independentemente da ilegitimidade. No caso de a mãe ser declarante, seu nome sempre irá constar. E, se o pai comparecer — e for o declarante —, isso também será assegurado.

Note a diferença fundamental entre o reconhecimento por declaração pessoal, exigido para o pai no filho ilegítimo, e a possibilidade de figurar no registro por ser declarante. São hipóteses distintas, exigindo leitura atenta, especialmente para evitar confusão em questões objetivas que misturem os requisitos.

  • Para o nome do pai constar no registro de filho ilegítimo, é preciso autorização expressa e comparecimento, pessoal ou por procurador — conforme o art. 59.
  • Já o art. 60 autoriza o registro do nome do pai ou da mãe quando qualquer deles for o declarante, mesmo nos casos de ilegitimidade.

Observe ainda que, caso o reconhecimento seja feito a rogo, o assento precisa vir assinado por duas testemunhas. Esse é um detalhe frequentemente cobrado em provas, pois revela o cuidado do legislador com a autenticidade e validade do ato.

Cuidado especial: diferencie sempre “declaração” de “autorização” do pai. Muitas questões trocam os termos ou sugerem presunções automáticas — verifique rigorosamente o que está escrito no artigo. O procedimento previsto visa garantir segurança e evitar registros sem a devida anuência, prevenindo fraudes e litígios futuros.

Finalmente, fica claro que o registro civil brasileiro é altamente formal e valoriza a manifestação de vontade expressa, reforçando a importância da interpretação literal para as hipóteses de reconhecimento de paternidade e maternidade.

Questões: Reconhecimento de paternidade e maternidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento de um filho considerado ilegítimo pode incluir o nome do pai sem a sua manifestação expressa e pessoal, apenas com a presença da mãe como declarante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento da paternidade de um filho ilegítimo pode ser feito por procurador especial, desde que haja a presença de duas testemunhas que confirmem o ato.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O pai pode constar no registro de nascimento de um filho ilegítimo caso ele tenha apresentado autorização expressa em documento escrito, mesmo que não compareça pessoalmente ao registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de nascimento sempre incluirá o nome da mãe, independentemente de ela ser ou não a declarante do nascimento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento a rogo, quando o pai é analfabeto, não requer a presença de testemunhas, pois a manifestação de vontade já está comprometida pela condição do declarante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do nome do pai no registro civil de um filho ilegítimo pode ocorrer se qualquer um dos pais for o declarante, mesmo que o pai não tenha feito a declaração explícita de paternidade.

Respostas: Reconhecimento de paternidade e maternidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O nome do pai só pode ser inserido no registro após a autorização expressa e sua presença, conforme a lei. A simples declaração da mãe não é suficiente para incluir o nome do pai no caso de filhos considerados ilegítimos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento da paternidade pode de fato ser realizado através de procurador, contanto que haja a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pela norma para a validade do ato.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei exige que a manifestação de vontade do pai seja feita pessoalmente ou por procurador, sendo insuficiente apenas a autorização expressa em documento escrito sem a sua presença.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma garante que o nome da mãe sempre constará no registro de nascimento, mesmo na ausência do pai, reforçando o direito da mãe de figurar no assento, independentemente da sua condição civil.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É necessário que o reconhecimento a rogo seja acompanhado por duas testemunhas para garantir a validade do ato, independentemente da condição de analfabetismo do pai.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a norma, se qualquer um dos pais comparecer como declarante do nascimento, seu nome será incluído no registro, independentemente da ilegitimidade.

    Técnica SID: PJA

Regras para expostos e menores abandonados

O registro civil de nascimento de expostos e menores abandonados exige a máxima atenção às regras específicas previstas na Lei nº 6.015/73. Esses dispositivos têm como finalidade resguardar a identificação e a proteção desses indivíduos, que, ao serem localizados sem vínculos familiares claros, precisam de tratamento diferenciado perante o cartório. O texto normativo detalha todos os procedimentos necessários quanto à identificação, documentação e tramitação junto às autoridades. Cada etapa do processo aparece minuciosamente explicitada para evitar qualquer dúvida ou omissão que possa prejudicar os direitos da pessoa registrada.

Veja abaixo o texto literal das regras fundamentais do registro dos expostos:

Art. 61. Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único deste artigo.

O artigo 61 determina que a iniciativa de comunicar o fato ao oficial do registro civil pode ser de estabelecimentos de caridade, autoridades ou particulares. O registro deverá obedecer aos prazos fixados no art. 51, contados a partir do momento em que a criança foi encontrada ou entregue. Não apresentar o exposto ao oficial, salvo em caso de força maior devidamente comprovado, pode gerar as penalidades do art. 46.

O parágrafo único do artigo traz orientações detalhadas quanto ao procedimento de identificação dos objetos e circunstâncias envolvidas:

Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo: “Pertence ao exposto tal, assento de fls….. do livro…..” e remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.

É fundamental anotar, no assento de registro, todas as informações sobre o local, data e horário do encontro, além da idade aparente da criança. Todos os elementos materiais que acompanharem o exposto — como roupas, envoltório ou objetos pessoais — devem ser numerados, listados e acondicionados em caixa lacrada e selada, devidamente identificada. Essa caixa é encaminhada ao Juiz, que providencia seu depósito seguro, garantindo a integridade desses elementos para eventual futura identificação.

Veja como a lei regula, de maneira didática, as situações em que o menor abandonado encontra-se sob jurisdição do Juiz de Menores:

Art. 62. O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo anterior.

Quando o Juiz de Menores detiver jurisdição sobre o menor abandonado, ele pode agir diretamente para promover o registro civil, utilizando-se das informações e elementos que tiver à disposição. O objetivo é assegurar que, mesmo diante da ausência de familiar ou responsável legalmente identificado, a criança não fique privada de seu registro de nascimento. A lei reforça a incidência das regras do artigo 61 também nessas circunstâncias, sempre que compatíveis.

Para não restar dúvidas, é essencial que o aluno observe a ordem dos atos: primeiro, reunir todas as informações envolvidas no achado do exposto (quem entregou, objetos, lugar e data); segundo, acondicionar com rigor todos os pertences numerados e fazer a remessa ao Juiz, seguido da sua notação à margem do assento de registro. Por fim, lembrar que o menor abandonado submetido ao Juiz de Menores pode ter seu registro feito diretamente por iniciativa da autoridade judicial, sempre com base nos documentos e informações disponíveis.

Esses dispositivos sublinham a importância de garantir o acesso universal ao registro civil — direito fundamental que não pode ser negado a ninguém, em nenhuma hipótese, mesmo diante de situações de vulnerabilidade extrema. A atenção ao detalhamento dessas exigências é o que diferencia um candidato bem preparado em provas de concursos das bancas mais exigentes, pois questões costumam explorar exatamente esses pequenos pontos do texto legal.

Questões: Regras para expostos e menores abandonados

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de nascimento de expostos deve assegurar que todas as informações sobre o local, data e horário do encontro, além da idade aparente da criança, sejam rigorosamente anotadas no assento de registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do menor abandonado pode ser feito somente se houver um responsável legal identificado, uma vez que isso é fundamental para assegurar o acesso ao direito ao registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao registrar um exposto, é permitido que seus objetos pessoais sejam mantidos sem qualquer identificação formal, desde que a criança seja apresentada ao oficial do registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O estabelecimento de caridade que localizar um exposto deve comunicar o fato ao oficial do registro com a maior brevidade possível, respeitando os prazos estabelecidos pela legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No procedimento de registro dos menores abandonados, o Juiz de Menores deve sempre agir de forma independente, sem considerar os elementos disponíveis sobre a situação da criança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É responsabilidade do oficial do registro civil verificar a autenticidade dos objetos e informações fornecidas sobre o exposto e assegurar que sejam preservados em local seguro durante o processo de registro.

Respostas: Regras para expostos e menores abandonados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A anotação rigorosa dos dados no assento de registro é uma exigência prevista na legislação para garantir a correta identificação do exposto, sendo fundamental para a proteção dos direitos da criança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que o registro do menor abandonado seja promovido pelo Juiz de Menores, mesmo na ausência de um responsável legal identificado, enfatizando que a criança não deve ser privada de seu registro civil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que todos os objetos pessoais do exposto sejam numerados, alistados e acondicionados em caixa lacrada, para garantir sua integridade e facilitar futuros reconhecimentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que a comunicação deve ser feita dentro dos prazos fixados, reforçando a necessidade de tratamento célere para garantir os direitos do exposto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê que o registro do menor abandonado pode ser feito pelo Juiz utilizando as informações e elementos que tiver disponíveis, garantindo que a falta de um responsável não impeça o necessário registro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade de acondicionar e remeter os objetos ao Juiz, garantindo sua segurança, é claramente atribuída a quem encontrar o exposto, e não ao oficial do registro.

    Técnica SID: PJA

Registro de gêmeos e ordem de nascimento

O registro de nascimento de gêmeos tem regras próprias e detalhes que frequentemente aparecem em provas de concursos. A lei disciplina não apenas a formalização do registro, mas também exige clareza sobre a ordem do nascimento e especificamente sobre os nomes atribuídos aos irmãos. Perceber cada termo utilizado pela lei é fundamental para evitar confusões, principalmente porque pequenas variações podem comprometer a validade do ato e até gerar questões de dupla identidade (homonímia) no futuro. Vamos analisar o dispositivo legal com foco nos pontos essenciais.

Veja o que estabelece o artigo sobre o tema, utilizando a literalidade da norma:

Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.

Observe que a lei exige que a ordem de nascimento dos gêmeos seja expressamente declarada no assento de cada um. Ou seja, não basta mencionar na documentação que se tratam de irmãos gêmeos; a ordem — quem nasceu primeiro, quem nasceu depois — precisa estar discriminada. Isso resolve eventuais dúvidas de direitos, sucessão ou prioridades futuras. Questões fazem menção à necessidade expressa desta declaração.

Outro detalhe minucioso: se pais optam por dar o mesmo prenome a ambos, a lei obriga a utilização de “duplo prenome ou nome completo diverso”. Vamos imaginar: se dois irmãos forem chamados “Lucas”, um poderá ser registrado como “Lucas Gabriel” e o outro como “Lucas Rafael”, ou mesmo um poderá ser “Lucas Costa Pereira” e o outro “Lucas da Silva Souza”. A intenção é impedir que duas pessoas da mesma família, especialmente gêmeos, tenham nomes idênticos — medida essencial para evitar confusões civis e garantir a individualização de cada um.

O parágrafo único amplia esse cuidado: mesmo que não sejam gêmeos, quando irmãos receberem o mesmo prenome, aplica-se a mesma lógica de diferenciar o nome completo. A lei evita, assim, problemas tanto no registro quanto em toda a vida civil do cidadão.

Em provas de concurso, essa literalidade costuma ser testada com trocas sutis. Por exemplo, se uma questão afirmar que “é facultativo ao oficial fazer constar a ordem de nascimento de gêmeos”, ela estará errada: a lei é expressa ao exigir a declaração. Se outra questão afirmar que basta um “apelido” para diferenciar gêmeos com o mesmo nome, também estará incorreta, pois a exigência é de duplo prenome ou nome completo diverso, não mero apelido.

  • Detalhe técnico importante: O artigo menciona “assento especial de cada um”, evidenciando que cada gêmeo tem seu registro individualizado, apesar do nascimento no mesmo momento.
  • Reforço da individualização: O registro civil é um instrumento de segurança jurídica e identidade, e a lei cuida de todos os detalhes para evitar erro ou confusão.

Assim, ao deparar-se com textos legais ou questões de prova que tratem de registro de gêmeos, memorize: a ordem do nascimento deve ser declarada em cada assento, e nomes coincidentes obrigam o uso de prenome duplo ou completo diferente. Qualquer alteração nessas exigências descaracteriza a regularidade do registro, podendo inclusive ser objeto de anulação ou retificação.

Releia as expressões-chave no artigo: “será declarada a ordem de nascimento”, “inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso”. São comandos normativos, sem margem para flexibilização pelo oficial do registro ou pela família.

Questões: Registro de gêmeos e ordem de nascimento

  1. (Questão Inédita – Método SID) No registro de nascimento de gêmeos, é imprescindível que a ordem de nascimento seja expressamente declarada no assento de cada um dos gêmeos, garantindo assim a individualização e evitando confusões futuras sobre direitos e identidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando gêmeos têm o mesmo prenome, a lei permite que sejam registrados apenas com um prenome, desde que incluam um apelido que os diferencie.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que cada gêmeo deve possuir um registro individualizado, mesmo que tenham nascido no mesmo momento, tendo cada um seu respectivo assento especial com informações distintas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de declarar a ordem de nascimento de gêmeos no registro civil pode ser desconsiderada caso não haja disputa de direitos entre os irmãos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Irmãos que não sejam gêmeos, mas que possuam o mesmo prenome, também devem ser registrados com nomes distintos, conforme as exigências legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que o oficial de registro civil decida se deve ou não incluir a ordem de nascimento no registro de gêmeos com base em sua própria interpretação da norma.

Respostas: Registro de gêmeos e ordem de nascimento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que a ordem de nascimento dos gêmeos seja registrada, conforme o enunciado, para assegurar que cada um tenha sua individualidade garantida e evitar quaisquer problemas relacionados a direitos cíveis ou sucessórios.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que, se os gêmeos têm o mesmo prenome, deve-se utilizar ‘duplo prenome ou nome completo diverso’ para garantir a distinção e evitar a homonímia, não permitindo a simples utilização de apelidos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A única maneira de garantir a individualização é por meio do registro de assentos distintos. Essa prática é fundamental para a segurança jurídica e a correta identificação dos indivíduos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao exigir a declaração da ordem de nascimento independentemente de possíveis disputas, pois esta obrigação visa evitar confusões e assegurar a correta identificação dos gêmeos no futuro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma se aplica a todos os irmãos que receberem o mesmo prenome, reforçando a necessidade de diferenciação através de duplo prenome ou nome completo diverso, independente do fato de serem ou não gêmeos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma não concede flexibilidade ao oficial e exige expressamente que a ordem de nascimento seja declarada, não deixando margem para interpretações pessoais sobre a aplicação da lei.

    Técnica SID: PJA

Habilitação para Casamento: processos e documentos (arts. 67 a 69)

Processo de habilitação e documentos exigidos

A habilitação para o casamento é uma etapa fundamental e obrigatória antes da celebração civil. Ela garante que tanto o procedimento quanto os documentos dos noivos estejam em conformidade com a legislação vigente. O procedimento é detalhado entre os artigos 67 e 69 da Lei nº 6.015/1973, e cada passo possui requisitos e prazos específicos que o candidato a concurso precisa compreender em profundidade.

É no processo de habilitação que o oficial verifica se há algum impedimento ao casamento. A apresentação dos documentos exigidos pela lei civil é indispensável para o início do processo, e só após sua verificação regular ocorre a emissão do certificado de habilitação, autorizando os nubentes a realizarem o casamento.

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

Perceba como a lei ressalta que a habilitação deve ser solicitada no registro civil do distrito de residência de um dos nubentes. A apresentação dos documentos ocorre conforme os requisitos do Código Civil. É imprescindível atentar-se para essa vinculação: sem os documentos, não se inicia o procedimento de habilitação.

Após apresentação da documentação, o oficial realiza a conferência das informações. Não havendo irregularidades, ele dará publicidade da habilitação por meio eletrônico e terá até cinco dias para expedir o certificado, que é essencial para o casamento. Veja o detalhamento normativo:

§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Atenção especial: após a emissão do certificado, os noivos podem escolher qualquer cartório para realizar a solenidade, respeitando o prazo de validade do certificado (este é definido pelo Código Civil, não pela Lei 6.015).

Outro ponto relevante traz inovação ao processo. A lei permite que tanto a identificação das partes quanto a apresentação dos documentos se deem por meio eletrônico, desde que se possa comprovar autoria e integridade:

§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.

Esse avanço garante mais praticidade e segurança jurídica, especialmente em tempos de crescimento dos serviços eletrônicos. Cuidado para não confundir: a recepção eletrônica não elimina a exigência de integridade dos documentos — ambos os requisitos devem ser confirmados.

Imprevistos podem surgir durante o processo. Se for identificado um impedimento ou se alguém alegar causa suspensiva do casamento, o oficial comunicará imediatamente aos noivos. Estes terão 24 horas para apresentar provas que desejem produzir, e os autos serão enviados ao juízo para decisão, seguindo um rito célere e participativo, envolvendo as partes, o Ministério Público e o juiz:

§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.

Note que todos os prazos aqui são curtos: 24 horas para manifestação dos noivos, 3 dias para produção de provas, 5 dias para manifestação do MP, 5 dias para decisão do juiz. Questões de concursos costumam trocar prazos ou atores do procedimento — atenção ao detalhe faz toda diferença.

Após a emissão do certificado e cumpridas as etapas anteriores, o casamento pode ocorrer no local, data e horário solicitados pelos nubentes, conforme combinado com o oficial:

§ 7º Expedido o certificado de habilitação, celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.

Observe ainda: caso o casamento seja realizado em cartório diferente daquele onde foi feita a habilitação, o oficial que presidiu o casamento deve comunicar, de forma eletrônica, ao cartório da habilitação para devida anotação. Esse detalhe é essencial para evitar duplicidade de registros ou inconsistências em certidões futuras:

§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.

Outra inovação prática está prevista para as celebrações em ambiente eletrônico, permitindo que, a pedido dos noivos, o casamento civil ocorra também via videoconferência, desde que seja possível verificar a livre manifestação de vontade dos contraentes:

§ 8º A celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.

Às vezes, o procedimento de habilitação necessita de complementação quando algum fato relevante não consta da documentação inicial. Nestes casos, o interessado poderá apresentar uma justificação diretamente ao juiz competente, indicando testemunhas e documentos:

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

Esse procedimento é célere: ouvem-se as testemunhas no prazo de cinco dias, com ciência do Ministério Público, que tem 24 horas para se manifestar, e o juiz decide no mesmo prazo. O objetivo é impedir atrasos desnecessários:

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Em situações de urgência, pode ser necessário dispensar a publicação eletrônica dos proclamas (publicidade obrigatória sobre o casamento pretendido). O pedido de dispensa deve ser motivado pelos contraentes ao oficial, acompanhado da prova dos motivos, dentro do prazo de 24 horas:

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

O oficial decidirá em 24 horas após receber o pedido; caso não conceda a dispensa, cabe recurso ao juiz corregedor:

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

Cuidado extra: a possibilidade de recurso só existe se a dispensa não for concedida pelo oficial. Para efeito de concursos, lembre-se do prazo exíguo — tanto para a petição dos interessados quanto para decisão do oficial — e do cabimento de recurso apenas ao juiz corregedor.

O domínio preciso destas etapas, prazos e competências é indispensável para evitar confusões em provas, onde pequenas trocas de termos criam pegadinhas perigosas. Ao estudar, sempre volte à literalidade dos artigos 67 a 69: cada expressão carrega um comando jurídico fundamental.

Questões: Processo de habilitação e documentos exigidos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de habilitação para o casamento é uma etapa opcional e pode ser realizado em qualquer cartório, independentemente da residência dos noivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No processo de habilitação, o oficial é responsável por verificar os documentos apresentados, a fim de detectar possíveis impedimentos para o casamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação dos documentos, caso não haja irregularidades, o oficial deve expedir o certificado de habilitação em no máximo cinco dias.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação e a apresentação dos documentos exigidos para a habilitação do casamento podem ocorrer somente de forma presencial, sem possibilidade de utilização de recursos eletrônicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando há a necessidade de justificar um fato relevante para a habilitação, o interessado deve apresentar a petição ao oficial de registro, que posteriormente decide em cinco dias se aceita a justificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o oficial decida sobre a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas é de 48 horas contadas a partir da apresentação do pedido pelos contraentes.

Respostas: Processo de habilitação e documentos exigidos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A habilitação para o casamento deve ser solicitada no registro civil do distrito de residência de um dos nubentes, sendo este um requisito indispensável para o início do processo. Portanto, o enunciado está incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: É atribuição do oficial conferir a documentação apresentada para verificar a ausência de impedimentos ao casamento. Se não houver irregularidades, ele emite o certificado de habilitação. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O oficial de registro tem um prazo de até cinco dias para expedir o certificado de habilitação, caso a documentação esteja em ordem. Por isso, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que a identificação das partes e a apresentação dos documentos sejam feitas eletronicamente, desde que se prove a autoria e a integridade dos documentos. Portanto, o enunciado está incorreto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A justificação deve ser apresentada ao juiz competente, e não ao oficial de registro, que deverá decidir no prazo de cinco dias após ouvir as testemunhas e com a ciência do Ministério Público. Por isso, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O oficial tem um prazo de 24 horas para decidir sobre a dispensa da publicação dos proclamas após a apresentação do pedido. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Certificado de habilitação e publicidade eletrônica

A habilitação para o casamento é a etapa oficial e obrigatória em que se verifica se os futuros cônjuges atendem todas as exigências legais para contrair matrimônio. Nessa fase, os interessados devem apresentar documentos à serventia do registro civil, sempre de acordo com o que prevê a lei civil, e requerer a emissão do certificado de habilitação no cartório do distrito de residência de qualquer um dos nubentes.

Com as recentes alterações da Lei nº 14.382/2022, o processo se tornou mais dinâmico e adaptado aos meios eletrônicos. É fundamental entender como ocorre a publicidade da habilitação e a expedição do certificado, já que essas etapas não só formalizam a intenção do casamento, mas também previnem fraudes, impedimentos legais ou simulações.

Veja o texto legal que disciplina esse ponto:

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

§ 1º Se estiver em ordem a documentação, o oficial de registro dará publicidade, em meio eletrônico, à habilitação e extrairá, no prazo de até 5 (cinco) dias, o certificado de habilitação, podendo os nubentes contrair matrimônio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Nesse dispositivo, repare em duas obrigações: a primeira é a publicidade em meio eletrônico da habilitação. Isso significa que a divulgação do processo de habilitação, que antes era feita em murais físicos, agora ocorre também digitalmente. Essa publicidade é fundamental para permitir que terceiros — eventualmente com algum impedimento a deduzir — tenham ciência da futura celebração.

A segunda obrigação é a expedição do certificado de habilitação em até 5 dias, desde que toda a documentação esteja correta. Este certificado é peça-chave, pois é ele que demonstra que o casal foi considerado habilitado para casar — não importa o local da cerimônia civil: os nubentes podem casar em qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de livre escolha.

Outro detalhe técnico: ao mencionar o “prazo de eficácia do art. 1.532 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)”, a norma está dizendo que há um limite temporal para a validade dessa habilitação. Cuidado para não confundir: mesmo que a publicidade seja feita eletronicamente, o prazo legal segue sendo requisito indispensável.

Com a inclusão de ferramentas eletrônicas, também foi aberto espaço para que todo o procedimento de identificação e análise documental possa ser realizado online. Veja a previsão expressa:

§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.

Esse parágrafo mostra claramente uma modernização: não é mais obrigatório comparecer fisicamente ao cartório para apresentar documentos ou se identificar. Tudo pode ser feito de forma remota, desde que haja mecanismos que comprovem que aqueles documentos são autênticos e realmente se referem aos interessados.

Vamos reforçar: toda publicidade da habilitação — ou seja, o aviso público de que o casal pretende se casar — também precisa ser feita em meio eletrônico, e o certificado de habilitação, expedido no prazo máximo de cinco dias, possibilita que o casamento seja celebrado em qualquer serventia, sem amarras territoriais. Imagine a praticidade: um casal pode dar entrada na habilitação em uma cidade e contrair matrimônio em outra, desde que estejam dentro da vigência da habilitação certificada.

Vale lembrar que questões de concurso frequentemente cobram pequenos detalhes: a obrigatoriedade da publicidade eletrônica, o prazo máximo para expedição do certificado e o fato de que todo o processo pode se desenrolar de maneira digital. Além disso, o oficial do registro deve respeitar o prazo e as exigências formais mesmo com a flexibilização dos meios de recebimento dos documentos.

Note que nenhuma dessas etapas exime os interessados de atender às mesmas exigências legais da lei civil. As inovações trazem agilidade, mas não diminuem o rigor dos controles e da publicidade para proteção do casamento civil. Ao estudar esse tema, mantenha o foco absoluto nas expressões usadas no texto legal: “publicidade, em meio eletrônico”, “certificado de habilitação”, “até 5 dias”, “qualquer serventia”, “identificação eletrônica”. Esses detalhes são frequentemente os motivos dos erros em provas.

Repita mentalmente: habilitação é prévia, documento é obrigatório, publicidade deve ser eletrônica, o prazo é de até cinco dias, e os nubentes podem escolher qualquer cartório para casar, desde que respeitado o prazo legal de eficácia já referido.

Questões: Certificado de habilitação e publicidade eletrônica

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os interessados em contrair casamento devem apresentar documentos à serventia do registro civil e requerer a emissão do certificado de habilitação, que é a etapa oficial e obrigatória para verificar se cumprem as exigências legais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade da habilitação para casamento, após as alterações recentes na lei, deve ser realizada apenas em murais físicos, tornando-se desnecessário o uso de meios eletrônicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro civil tem o prazo de até cinco dias para expedir o certificado de habilitação, que é necessário para que os nubentes possam casar em qualquer cartório de registro civil de sua escolha.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A identificação dos interessados para a habilitação para casamento pode ser feita eletronicamente, desde que se comprove a autenticidade dos documentos apresentados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade da habilitação em meio eletrônico não altera a obrigatoriedade dos interessados em atender às exigências legais da lei civil antes do matrimônio.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A emissão do certificado de habilitação deve ser feita em até 10 dias, independentemente de a documentação estar em ordem.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A nova legislação permite que os casais realizem toda a tramitação da habilitação para o casamento de forma presencial, não havendo necessidade de utilizar meios eletrônicos.

Respostas: Certificado de habilitação e publicidade eletrônica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A habilitação para casamento realmente exige que os nubentes apresentem a documentação pertinente à serventia do registro civil, funcionando como um filtro para verificar o cumprimento das exigências legais para o matrimônio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova legislação determina que a publicidade da habilitação deve ser feita em meio eletrônico, o que representa uma modernização significativa do processo e aumenta a transparência, permitindo que terceiros tenham ciência da futura celebração do casamento.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a norma estabelece que, após a análise e a confirmação da documentação, o oficial deve expedir o certificado de habilitação em até cinco dias, permitindo aos nubentes que contratem matrimônio em qualquer serventia, o que demonstra flexibilidade no processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que a identificação e a apresentação de documentos sejam realizadas online, facilitando o processo de habilitação, desde que sejam respeitadas as exigências de autenticidade, garantindo a segurança e a integridade dos dados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Embora a publicidade da habilitação seja feita eletronicamente, isso não diminui a obrigação dos nubentes de cumprirem as exigências legais estabelecidas pela lei civil, garantindo assim a proteção do casamento civil.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo correto para a emissão do certificado de habilitação, quando a documentação está em ordem, é de até cinco dias. Esse detalhe é crucial para o processo de habilitação matrimonial e evita confusões em relação ao tempo necessário para a formalização do casamento.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Com a atualização legislativa, a habilitação pode ser realizada eletronicamente, refletindo uma modernização no processo que possibilita aos nubentes a flexibilização na apresentação de documentos e identificação, sem a obrigatoriedade de comparecer fisicamente ao cartório.

    Técnica SID: SCP

Impedimentos e causas suspensivas

O processo de habilitação para casamento, previsto na Lei nº 6.015/1973, está diretamente ligado à verificação dos impedimentos e das causas suspensivas para a celebração do matrimônio. Esses elementos representam, respectivamente, situações que impedem o casamento ou que podem acarretar sua nulidade ou anulabilidade, exigindo atenção minuciosa do candidato.

Durante o procedimento, caso haja algum impedimento ou seja arguida uma causa suspensiva, o oficial do registro civil deve adotar providências específicas. Veja como o texto legal estrutura esse controle em relação a essas hipóteses para evitar a ocorrência de casamentos nulos ou anuláveis. Esta atenção aos detalhes é vital para que você interprete corretamente as consequências e os prazos envolvidos.

Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.

Neste artigo, a lei orienta que se deve apresentar ao oficial do registro toda a documentação prevista no Código Civil, e tal procedimento servirá para a análise da existência de impedimentos ou causas suspensivas ao casamento. O conceito de “impedimento” e “causa suspensiva” é detalhado no Código Civil, mas o procedimento prático de como lidar com eles está explicitado aqui, vinculando-se ao processo administrativo do cartório.

Observe como o texto legal orienta o tratamento quando houver impedimento ou causa suspensiva, estabelecendo direitos de resposta e oportunidade de provas para os nubentes, sempre de maneira formal e dentro de prazos rígidos.

§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo.

A literalidade deste parágrafo exige extrema atenção. Ao identificar impedimento ou causa suspensiva, o oficial deve informar imediatamente aos nubentes, que possuem um prazo curto: apenas 24 horas para indicar quais provas querem apresentar. O processo é célere, e os autos vão ao juiz para decisão, sempre com intervenção do Ministério Público. Note como cada prazo é expresso literalmente, reforçando a necessidade de obedecer a sequência administrativa e judicial para prevenir casamentos irregulares.

Um ponto que derruba muitos candidatos em provas de concurso é confundir o que é impedimento e o que é causa suspensiva. Os impedimentos tornam impossível a celebração do casamento, sendo caso de nulidade; já as causas suspensivas podem ser superadas, mas o casamento realizado em sua presença será anulável, conforme prevê o Código Civil. Aqui, o foco está no procedimento diante de sua ocorrência no âmbito do registro civil.

Observe ainda como a lei trata da realização eletrônica da habilitação, sem perder de vista o controle dos impedimentos e das causas suspensivas. Mesmo na modalidade eletrônica, esses requisitos permanecem essenciais e fiscalizáveis pelo oficial.

§ 4º-A A identificação das partes e a apresentação dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilitação poderão ser realizadas eletronicamente mediante recepção e comprovação da autoria e da integridade dos documentos.

Apesar da possibilidade de tramitação eletrônica, isso não flexibiliza a análise dos impedimentos ou das causas suspensivas. Todo o rito previsto deve ser cumprido, com garantia de autenticidade e integridade documental, independentemente da forma do procedimento.

Nos casos citados, o registrador não pode ignorar ou suavizar a análise. Ao menor indício de impedimento, age com rigor: ciência imediata ao casal, oportunidade probatória, posterior remessa dos autos ao juiz, e participação obrigatória do Ministério Público, até a decisão judicial definitiva.

§ 6º Quando a celebração do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilitação, deverá ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilitação, por meio eletrônico, para a devida anotação no procedimento de habilitação.

Note que até mesmo alterações de ofício de registro entre habilitação e celebração exigem comunicação formal. Isso impede fraudes, duplicidade de processos e garante o controle de eventuais impedimentos em mais de uma serventia.

Volte sempre a esses prazos e regras literais na hora de interpretar a questão. O Método SID recomenda que leia cuidadosamente cada termo:“em 24 (vinte e quatro) horas”, “no prazo de 3 (três) dias”, “decidirá o juiz em igual prazo”. Alterações nesses prazos, seja aumentando ou diminuindo, mudam o sentido e tornam a questão errada em provas de múltipla escolha, especialmente para bancas como a CEBRASPE.

Perceba ainda que a previsão de recursos é bastante limitada nesse procedimento de habilitação, indicando que a decisão do juiz dentro desse rito especial tem caráter célere e com poucas possibilidades de impugnação, seguindo a ideia de que o registro civil busca efetividade, segurança e rapidez.

Na prática dos concursos, esteja atento ao fato de que a simples existência de impedimento ou causa suspensiva obriga o oficial a seguir tudo que está previsto na literalidade do artigo, sem espaço para interpretações ou exceções. Questões que flexibilizem, invertam prazos ou atribuam poderes não previstos ao oficial estão em desacordo com a lei.

Questões: Impedimentos e causas suspensivas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de habilitação para o casamento exige que os nubentes apresentem documentos ao oficial do registro civil, que será responsável por verificar a existência de impedimentos e causas suspensivas, podendo essas situações levar à anulação do matrimônio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil deve comunicar ao casal sobre a identificação de um impedimento no momento da habilitação e, se necessário, remeter o caso ao juiz, que terá um prazo de cinco dias para decidir sobre o caso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de impedimento para o casamento refere-se a situações que tornam impossível a celebração do matrimônio, o que leva diretamente à nulidade do ato, conforme a legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A habilitação eletrônica para o casamento impede a análise de impedimentos e causas suspensivas, visto que a tramitação não exige necessidade de verificação dos documentos e das condições que possam afetar a validade do matrimônio.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a identificação de um impedimento, os nubentes têm um prazo de 24 horas para manifestar quais provas pretendem produzir, o que demonstra a celeridade do procedimento de habilitação para o casamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A celebração do casamento deve ser realizada sempre no mesmo local onde ocorreu a habilitação, sendo possível a comunicação virtual entre os oficiais de registro para evitar fraudes e garantir a continuidade do processo.

Respostas: Impedimentos e causas suspensivas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o oficial do registro civil tem a incumbência de verificar if existem impedimentos ou causas suspensivas antes da habilitação para o casamento, sendo essas condições essenciais para garantir a legalidade do matrimônio.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois, após a ciência do impedimento, o juiz deve decidir em igual prazo ao que foi estabelecido para a apresentação das provas, que é de três dias, e não cinco. Portanto, o prazo do juiz para a decisão é o mesmo previsto para a produção das provas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois os impedimentos são, de fato, situações que proíbem a celebração do casamento, resultando em sua nulidade, refletindo fielmente a definição apresentada na legislação aplicável.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois mesmo na modalidade eletrônica, a análise de impedimentos e causas suspensivas é imprescindível e deve ser rigorosamente cumprida, garantindo a legalidade da habilitação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, uma vez que a legislação estabelece exatamente esse prazo curto para que os nubentes indiquem as provas que pretendem apresentar, refletindo o caráter célere do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a presença em um novo local de celebração permite comunicação eletrônica entre os oficiais, mas não exige que a celebração ocorra obrigatoriamente no mesmo local da habilitação, refletindo a flexibilidade da legislação.

    Técnica SID: PJA

Justificativas e recursos ao juiz

O processo de habilitação para o casamento exige, por vezes, a demonstração de fatos essenciais para que os nubentes possam se casar. Quando algum desses fatos depende de prova — seja de estado civil, residência ou situação impeditiva eliminada —, a lei prevê um mecanismo específico: a justificação perante o juiz competente. Nesse contexto, a atuação judicial é rápida e sumária, prevenindo atrasos indevidos.

O texto legal traz o procedimento detalhado. Veja com atenção a ordem dos atos, os prazos e o papel do Ministério Público. Cada expressão tem relevância. Pequenas omissões ou alterações podem transformar o procedimento, o que é chave para a correta compreensão e para não errar em provas de concursos públicos.

Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações.

Perceba que o interessado deve apresentar uma petição fundamentada, detalhando o fato a ser justificado. É obrigatória a indicação de testemunhas e a juntada de documentos. Esse é o momento de organizar toda a prova que demonstre a condição pretendida — seja, por exemplo, a inexistência de impedimento, ou a residência em determinado distrito.

A atuação do Ministério Público, que aparece reiteradamente nesse capítulo da lei, é temática central e específica do rito. Observe o próximo dispositivo:

§ 1º Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro (24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.

Aqui, a lei delimita prazos curtos para todo o procedimento. Oitiva de testemunhas deve ocorrer em até cinco dias. O Ministério Público precisa ter ciência e pode se manifestar em vinte e quatro horas. O juiz, igualmente, tem o mesmo prazo para decidir, sem que caiba recurso dessa decisão. Repare: a ausência de previsão de recurso reforça o caráter sumário da fase, tornando o procedimento mais ágil e definitivo.

O próximo passo diz respeito ao destino das provas apresentadas. O objetivo é garantir que o que foi produzido junto ao juiz permaneça integrado ao processo de habilitação, criando um percurso documental único e rastreável. Observe:

§ 2° Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.

Após a decisão judicial, todos os documentos e registros formam um único conjunto nos autos do processo de habilitação para o casamento. Isso impede que informações relevantes se percam e assegura que a serventia de registro de pessoas naturais tenha pleno acesso a todas as provas quando analisar ou expedir a certidão de habilitação.

Essa cadeia procedimental — petição fundamentada ao juiz, produção de provas, manifestação do Ministério Público, decisão irrecorrível e envio de documentos ao cartório — é fundamental para que o candidato não confunda os fluxos. Dominar essa sequência literal e detalhada do art. 68 é requisito para interpretar corretamente a habilitação matrimonial nos concursos.

Fica atento à exigência de justificação apenas para fatos necessários à habilitação. Qualquer lacuna, omissão de prova ou descuido nos prazos pode levar à recusa da habilitação ou ao comprometimento do processo de casamento.

Vale notar ainda: quando houver necessidade de justificar fatos, sempre será adotado esse procedimento judicial, e nunca diretamente perante o oficial do cartório. O caminho da justificação, portanto, é estritamente judicial.

Questões: Justificativas e recursos ao juiz

  1. (Questão Inédita – Método SID) O interessado na habilitação para casamento deve apresentar uma petição fundamentada ao juiz, indicando as testemunhas e documentos que comprovem os fatos que pretende justificar.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público tem um prazo de dez dias para se manifestar após a oitiva das testemunhas no processo de habilitação para o casamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão sobre a justificação, todos os documentos e registros são anexados ao processo de habilitação, garantindo que as provas permaneçam integradas e rastreáveis.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de justificação pode ser realizado diretamente perante o oficial do cartório, sem a necessidade da presença do juiz.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de possibilidade de recurso após a decisão judicial sobre a justificação para habilitação é uma característica que garante maior agilidade ao processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve decidir sobre a justificação dos fatos essenciais à habilitação para o casamento imediatamente após a manifestação do Ministério Público, respeitando um prazo de cinco dias.

Respostas: Justificativas e recursos ao juiz

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade de apresentação de petição circunstanciada, mencionando testemunhas e documentos para a justificação de fatos necessários à habilitação, é um requisito central no processo definido pela lei. Dessa forma, o enunciado está correto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a manifestação do Ministério Público é de vinte e quatro horas após a oitiva das testemunhas, e não dez dias, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O correto entendimento do processo implica que, uma vez decidido, os documentos produzidos durante a justificação são encaminhados para serem anexados ao processo de habilitação, assegurando a integridade das provas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento de justificação deve sempre ser judicial e não pode ser realizado diretamente no cartório. Isso reafirma o caráter formal e regulado do processo, sendo a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A previsão de que a decisão do juiz é irrecorrível visa a celeridade do procedimento, eliminando possíveis atrasos e garantindo que a habilitação ocorra de forma mais rápida, sendo a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para que o juiz decida é de igual duração ao da manifestação do Ministério Público, que é de vinte e quatro horas, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Dispensa de proclamas

A dispensa de proclamas no processo de habilitação para casamento é uma exceção prevista na Lei de Registros Públicos. O procedimento dos proclamas existe para dar publicidade à intenção de casamento e permitir que possíveis impedimentos sejam levantados antes da celebração. No entanto, a lei abre a possibilidade, em situações urgentes, de se dispensar essa fase, desde que certas exigências processuais sejam cumpridas, sempre mediante justificativa dos interessados e documentação comprobatória.

É fundamental saber quem pode pedir a dispensa, em que situações e como ela deve ser processada. A leitura atenta aos prazos, condições e atribuições do oficial de registro civil, assim como ao direito de recurso ao juiz corregedor, ajuda a evitar confusões comuns em provas de concursos e na prática cartorária.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

Perceba o ponto-chave: a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas só pode ser admitida nos casos previstos em lei. Os próprios noivos (“contraentes”) devem apresentar uma petição ao oficial do registro, expondo os fatos que tornam o casamento urgente. Não basta alegar necessidade – é obrigatório apresentar documentos que comprovem os motivos invocados, e tudo deve ser feito dentro de 24 horas. A urgência e a formalidade caminham juntas nesse contexto.

O procedimento, como você pode observar, é bastante objetivo: se os motivos forem aceitos, a publicação dos proclamas é dispensada; se não, há previsão expressa para recurso.

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

Note que o oficial do registro tem prazo máximo de 24 horas para analisar o pedido e tomar a decisão, baseada apenas nas provas juntadas. O poder de decisão é do oficial, mas o controle judicial é garantido: se a dispensa for negada, as partes podem recorrer ao juiz corregedor. A lei não prevê dilação probatória ou investigação longa — tudo é resolvido rapidamente, devido ao caráter emergencial do pedido.

Um erro frequente é pensar que basta a vontade dos contraentes para a dispensa dos proclamas. Repare: além de expressar os motivos, é indispensável uma situação de urgência devidamente fundamentada e provada, amparada por documentos. Situações corriqueiras ou mero desejo não se enquadram. O procedimento está ancorado tanto no interesse público quanto na proteção das partes.

Não descuide dos detalhes: caso o oficial indefira o pedido, há direito ao recurso ao juiz, e ambos — oficial e juiz — trabalham com base na análise documental e fundamentada dos motivos alegados. A dispensa não pode ser arbitrária e precisa se encaixar estritamente nos casos autorizados pela legislação.

Esses pontos de literalidade — prazos, exigência de prova documental, possibilidade de recurso — costumam ser armadilhas em enunciados de prova. Mantenha o foco nos termos originales da lei e cuidado com alterações sutis de palavras, pois qualquer mudança pode alterar o sentido e viabilizar ou impedir a dispensa de proclamas.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

Veja como a clareza do procedimento ajuda a evitar confusões: os noivos fundamentam pedido e apresentam provas; o oficial decide em 24 horas; caso seja negado, cabe recurso. Memorize os prazos e a sequência das etapas – são eles que diferenciam a atuação correta daquela que pode ser rejeitada em concurso ou na prática.

Se você perceber alguma expressão diferente da norma legal, como “a pedido dos noivos”, sem menção à necessidade de urgência comprovada, ou se o enunciado dispensar o prazo de 24 horas, desconfie: trata-se de uma armadilha típica de prova baseada na técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) e de Reconhecimento Conceitual (TRC). O texto legal deve ser seguido rigorosamente.

Questões: Dispensa de proclamas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A dispensa de proclamas no processo de habilitação para casamento é uma possibilidade legal que ocorre apenas quando os contraentes apresentam uma petição justificando a urgência do casamento e assim comprovam a necessidade da dispensa dentro de um prazo específico.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro civil tem a autoridade de dispensar a publicação dos proclamas de casamento simplesmente com base na vontade dos noivos, sem a necessidade de análise de documentos que comprovem a urgência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A situação de urgência que permite a dispensa dos proclamas deve ser minuciosamente fundamentada pelos noivos, e o oficial de registro têm um prazo máximo de 24 horas para análise da documentação e decisão sobre o pedido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os documentos que comprovam a urgência do casamento para a dispensar a publicação dos proclamas precisam ser apresentados imediatamente após o pedido, mas não precisam estar completos, podendo faltarem alguns itens desde que o oficial entenda a situação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez solicitado a dispensa dos proclamas, os contraentes têm a obrigação de apresentar uma justificativa, mas não necessitam apresentar documentação, pois o desejo deles é suficiente para a aceitação do pedido pelo oficial de registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No caso de o oficial de registro rejeitar o pedido de dispensa dos proclamas, os contraentes têm o direito de recorrer da decisão ao juiz corregedor, que analisará a situação e poderá reconsiderar a decisão inicial.

Respostas: Dispensa de proclamas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a dispensa dos proclamas deve ser solicitada pelos contraentes mediante uma petição que justifique de forma adequada a urgência do casamento, e com a apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 24 horas. Assim, a afirmação é correta ao relatar que essa dispensa é condicionada à apresentação de uma justificativa e documentação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O oficial de registro deve decidir sobre a dispensa da publicação eletrônica com base nas provas documentais apresentadas pelos contraentes. A vontade dos noivos não é suficiente para a dispensa, já que a urgência precisa ser comprovada documentalmente, tornando-se essa afirmativa incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de 24 horas para que o oficial analise o pedido de dispensa dos proclamas e a exigência de que a urgência seja devidamente fundamentada pelos contrantes é um ponto chave na legislação. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os documentos que comprovem a urgência sejam apresentados de forma completa e dentro do prazo estipulado de 24 horas. A falta de documentação ou qualquer quantidade incompleta não é aceita, tornando a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da justificativa, a documentação comprobatória é imprescindível para a aceitação do pedido de dispensa. O simples desejo dos contraentes não é suficiente, o que torna esta questão claramente incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação assegura que caso o pedido de dispensa seja indeferido, cabe recurso ao juiz corregedor, que deverá analisar e decidir sobre a validade do pedido inicial. Portanto, a afirmativa está correta.

    Técnica SID: PJA

Habilitação de urgência

A habilitação de urgência para casamento é um mecanismo previsto para situações em que a publicidade eletrônica dos proclamas, normalmente obrigatória, pode ser dispensada devido à necessidade de realizar o casamento com brevidade. A Lei nº 6.015/1973 detalha esse procedimento nos artigos 69 e 70 (Título II, Capítulo V), estabelecendo as etapas, os requisitos e a competência para sua concessão. Atenção para os termos exatos utilizados, pois detalhes como prazos, necessidade de justificativa e possibilidade de recurso do indeferimento são pontos recorrentes em provas.

O início desse processo se dá quando os interessados, diante de uma situação urgente e prevista em lei, querem pedir a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas. Para isso, devem formalizar o pedido ao oficial de registro civil, apresentando motivos e provas que demonstrem a urgência. O procedimento é rigorosamente disciplinado e não admite flexibilizações fora do texto legal.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Note que o artigo exige uma “petição dirigida ao oficial de registro”, expondo os motivos de urgência. A lei exige que esses motivos sejam comprovados por documentos, e que tudo seja feito em 24 horas. Não basta um pedido genérico ou apenas verbal: há necessidade de fundamentação documentada, sob pena de indeferimento do pedido.

O próximo passo é a análise do oficial. De posse da petição e dos documentos apresentados, o oficial de registro avaliará se a urgência está efetivamente comprovada e decidirá, ainda no prazo de 24 horas, se dispensa ou não a publicação eletrônica dos proclamas. Veja como a lei enfatiza a agilidade do procedimento e a formalidade de suas etapas:

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

O texto do § 2º destaca o seguinte: o oficial pode deferir ou indeferir a dispensa. Mesmo havendo negativa, há possibilidade de recurso ao juiz corregedor. Esse ponto é crítico porque garante o controle judicial sobre as decisões do oficial, protegendo o direito dos interessados de contestar indeferimentos considerados injustos.

Em resumo, a “habilitação de urgência” para casamento pressupõe rigor processual: o pedido precisa ser motivado, documentado e apresentado formalmente em até 24 horas. O oficial tem igual prazo para decidir, e a eventual recusa está sujeita a reavaliação judicial. Fique especialmente atento ao termo “publicação eletrônica dos proclamas” — trata-se de um passo obrigatório no rito ordinário do casamento, mas que pode ser dispensado na urgência, nunca por simples iniciativa das partes, apenas após obediência ao procedimento descrito no texto legal.

Questões objetivas geralmente trazem armadilhas nessa temática: trocam palavras, mudam prazos ou afirmam que qualquer urgência permite dispensa informal dos proclamas. Analise o texto legal cuidadosamente e memorize a ordem: petição formal, justificativa documentada, decisão em 24 horas, possibilidade de recurso ao juiz corregedor.

  • O pedido de dispensa dos proclamas deve ser feito por escrito ao oficial do registro civil.
  • É imprescindível a apresentação de documentos que comprovem o alegado, sob pena de indeferimento.
  • Tanto o pedido quanto a decisão do oficial devem ocorrer em até 24 horas.
  • Se o oficial indeferir o pedido, cabe recurso imediatamente ao juiz corregedor.

Cuidado: qualquer questão que permita a dispensa de proclamas sem esse passo a passo, ou que sugira que o prazo pode ser flexível, estará incorreta. Essa rigidez faz parte da segurança jurídica esperada do registro de pessoas naturais. O estudo minucioso da literalidade do artigo 69 é essencial para não errar em concursos públicos.

Art. 69. Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao oficial de registro, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

§ 2º O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poderá dispensar ou não a publicação eletrônica, e caberá recurso da decisão ao juiz corregedor.

Ao revisar e treinar essas informações, pratique observando expressões como “no prazo de 24 horas”, “provas apresentadas”, “recurso da decisão ao juiz corregedor” e a obrigatoriedade de petição fundamentada. Questões de concurso tendem a explorar pequenas variações nesses termos para confundir candidatos menos atentos.

Pense em situações reais: imagine um casal que, por necessidade médica, precisa se casar com urgência. Eles devem, necessariamente, apresentar um pedido formal ao oficial, anexando os laudos ou documentos que justifiquem a urgência. Se houver negação, podem buscar diretamente o juiz corregedor para garantir seu direito. Não existe caminho alternativo previsto na lei.

Em síntese, dominar a habilitação de urgência se resume a compreender o rito rígido e as garantias legais envolvidas. Lembre-se: cada etapa — petição, provas, decisão rápida e possibilidade de recurso — protege tanto os direitos dos interessados quanto a segurança do registro civil.

Questões: Habilitação de urgência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A habilitação de urgência para casamento permite a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, desde que os interessados façam um pedido formal ao oficial de registro, apresentando motivos e provas que justifiquem a rapidez na realização do casamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso o oficial de registro indeferir o pedido de dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, os interessados não poderão recorrer dessa decisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a habilitação de urgência seja deferida, é necessário que a análise do pedido pelo oficial de registro ocorra no prazo de 48 horas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de habilitação de urgência para casamento deve ser formulado com base em uma documentação que comprove a situação excepcional e deve ser protocolado diretamente ao juiz corregedor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A habilitação de urgência requer que a petição e a documentação sejam apresentadas ao oficial de registro civil, com a necessidade de fundamentação e entrega em 24 horas após a solicitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A urgência para a habilitação de casamento pode ser justificada por um pedido verbal, sem necessidade de comprovações documentais, se o oficial achar pertinente.

Respostas: Habilitação de urgência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a habilitação de urgência realmente requer um pedido formal e a apresentação de provas que comprovem a urgência, conforme previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso, já que a decisão de indeferimento é passível de recurso ao juiz corregedor, conforme estipulado na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, pois a análise do pedido pelo oficial de registro deve ser feita em até 24 horas, conforme estabelecido legalmente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O pedido deve ser apresentado ao oficial de registro, e não ao juiz corregedor, e deve ser feito com a documentação que comprove a urgência, sendo uma etapa inicial do processo de habilitação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece a obrigatoriedade da apresentação da petição e documentos em 24 horas e a necessidade de fundamentação para o deferimento da habilitação de urgência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é falso. A lei exige que a urgência seja comprovada por documentos e que o pedido seja formalizado em petição escrita. Não é suficiente um pedido verbal.

    Técnica SID: SCP

Casamento: celebração, assentos e conversão de união estável (arts. 70 e 70-A)

Lavratura do assento do matrimônio

A lavratura do assento do matrimônio é um procedimento obrigatório e detalhado, exigido pela lei para garantir a formalização e a comprovação legal do casamento. Cada elemento do assento deve seguir rigorosamente as exigências legais. O objetivo do legislador é garantir clareza, segurança jurídica e fácil conferência dos dados essenciais à validade do casamento.

O artigo 70 da Lei nº 6.015/1973 traz o rol dos elementos que obrigatoriamente devem constar do assento do matrimônio. Observe como o texto legal é minucioso: cada dado ali mencionado serve para fins de publicidade, prova e identificação das partes envolvidas. Não se esqueça que a literalidade dos itens é frequentemente cobrada em provas, exigindo atenção máxima à redação original.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.

A grande quantidade de informações obrigatórias no assento do matrimônio reflete a preocupação em registrar com precisão todos os aspectos relevantes do ato. Veja como o detalhamento alcança desde os dados pessoais dos cônjuges e seus pais, até questões como documentos apresentados, testemunhas, regime de bens e antecedentes matrimoniais. Cada item tem função específica: prevenir dúvidas, evitar fraudes e garantir direitos das partes envolvidas.

Repare especialmente nos detalhes que muitas vezes pegam o concurseiro desprevenido: a obrigatoriedade da impressão digital à margem do termo caso o contraente não saiba assinar, ou a necessidade de relacionar idade dos filhos de matrimônio anterior ou legitimados pelo novo casamento. São nuances com forte probabilidade de serem cobradas em questões de substituição crítica de palavras (SCP) ou de reconhecimento conceitual (TRC).

Outro ponto importante é a assinatura do assento: a lei exige a assinatura pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo oficial. O caput do artigo é claro quanto a isso. Qualquer eventual omissão pode ensejar questionamentos quanto à regularidade formal do ato.

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

O parágrafo único explicita outra regra fundamental: não importa o que aconteça, o assento deve contar com pelo menos duas testemunhas, salvo exceções previstas pela própria lei em casos específicos. A quantidade mínima de testemunhas é tema clássico de cobrança de literalidade.

Fique atento: nem sempre questões de concurso perguntam o número exato de testemunhas. Às vezes, trocam a palavra “pelo menos” por “exatamente” ou “apenas”, alterando o sentido e tornando a alternativa incorreta. Domine a redação exata!

Além do casamento civil, a conversão de união estável em casamento também segue rito específico determinado pela lei, incluindo uma forma própria de lavratura do assento. Para garantir a máxima compreensão, observe abaixo o texto legal referente à conversão da união estável em casamento:

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.

O procedimento para a conversão começa com o requerimento dos companheiros ao oficial de registro civil. Observe que não é um mero pedido genérico, mas sim um trâmite formal, que leva ao início do processo de habilitação, exatamente como ocorre em outros casamentos. Veja a continuação do artigo:

§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.

Ao iniciar o processo, o oficial deve seguir o mesmo rito do casamento civil, o que inclui, inclusive, a publicação dos proclamas com menção explícita de que se trata de conversão de união estável. Esse detalhe não pode ser ignorado, pois diferencia a conversão dos demais casamentos quanto à publicidade do ato.

§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

No caso de um dos companheiros não poder comparecer, é possível fazer o pedido por procuração, desde que essa seja pública e com validade de no máximo 30 dias. Esse prazo é bastante rígido e costuma ser explorado em questões objetivas, que às vezes mudam o prazo ou o tipo de procuração exigida.

§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Depois de cumpridas todas as exigências, se o pedido estiver em ordem, o assento será lavrado diretamente, sem necessidade de autorização judicial. O detalhe mais importante: a lavratura pode ocorrer sem a realização do ato de celebração do matrimônio, o que diferencia esse procedimento do casamento convencional. Esse ponto é recorrente em provas no formato de paráfrase jurídica aplicada (PJA) e exige atenção total à redação original.

§ 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

O assento resultante da conversão tem formatação peculiar: será registrado no Livro B, mas sem os requisitos tradicionais do assento de casamento. Não serão lançadas a data e as testemunhas da celebração, tampouco o nome do presidente do ato ou as assinaturas dos companheiros e das testemunhas. Deve constar, porém, anotação expressa de que aquele assento refere-se à conversão de união estável em casamento.

Note o quanto esse dispositivo traz informações específicas que podem ser facilmente contrariadas em assertivas de prova SCP: por exemplo, exigir a assinatura dos companheiros ou testemunhas no assento de conversão é erro clássico das bancas. Guarde a literalidade.

§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.

Mesmo na conversão, os impedimentos legais para o casamento permanecem em vigor, e é obrigatória a definição do regime de bens conforme o que prevê o Código Civil. Toda tentativa de ignorar esses requisitos viola o procedimento legal.

§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.

A lei é clara ao determinar o que deve e o que não deve constar no assento. Salvo exceção expressa, não se registra a data de início ou período de duração da união estável, a não ser que haja prévio procedimento específico certificado eletronicamente.

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

Um detalhe de enorme relevância: mesmo que um dos companheiros venha a falecer durante o processo, a lavratura do assento da conversão permanece possível, desde que o pedido esteja devidamente instruído e em ordem formal. Esse é outro ponto onde o examinador pode tentar induzir ao erro, sugerindo a impossibilidade da conversão na hipótese de morte.

Em síntese, a lavratura do assento do matrimônio – seja no casamento civil tradicional, seja na conversão de união estável – está sujeita a rigorosos requisitos legais. Domine cada termo do texto, especialmente as palavras e expressões que impõem obrigações ou proibições. O domínio da literalidade é a principal ferramenta para evitar armadilhas em questões de concurso baseadas em legislação.

Questões: Lavratura do assento do matrimônio

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lavratura do assento do matrimônio é um ato que deve ser realizado imediatamente após a celebração do casamento e deve ser assinado apenas pelos cônjuges.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O assento do matrimônio deve conter informações detalhadas sobre os cônjuges e seus pais, incluindo a data de nascimento e a profissão, para efetivar a publicidade e prova do ato.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a lavratura do assento da conversão de uma união estável em casamento, é necessário que as assinaturas dos companheiros e das testemunhas estejam presentes no documento de registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No processo de habilitação para a conversão de união estável em casamento, a solicitação pode ser feita por procuração, desde que esta seja pública e válida por qualquer período necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A ausência das testemunhas na lavratura do assento do matrimônio pode ser justificada em casos excepcionais previstos pela legislação, permitindo a formalização do ato.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro da conversão da união estável em casamento não pode ocorrer caso um dos companheiros falecer durante o processo de habilitação.

Respostas: Lavratura do assento do matrimônio

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lavratura do assento do matrimônio deve ser assinada pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial, conforme exigências legais. A afirmação é incorreta por omitir a assinatura de outros participantes essenciais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O assento do matrimônio deve incluir dados minuciosos sobre os cônjuges e seus pais, assegurando a clareza e segurança jurídica, bem como a identificação correta das partes envolvidas. Este conteúdo reflete diretamente a legislação vigente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: No assento da conversão da união estável em casamento, não é exigida a assinatura dos companheiros e das testemunhas. As informações que devem constar são especificadas pela lei, diferenciando-se do ato tradicional de casamento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A procuração utilizada no processo deve ser pública e ter um prazo de validade máximo de 30 dias, conforme estipulado pela lei. A afirmação é incorreta por não respeitar o limite de prazo estabelecido.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que o assento deve contar com pelo menos duas testemunhas, mas admite exceções específicas que podem dispensar essa exigência em determinadas situações. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que um dos companheiros venha a falecer durante o processo, a lavratura do assento da conversão pode ocorrer, desde que o pedido esteja correto. Esta informação é fundamental no entendimento do processo de conversão.

    Técnica SID: PJA

Elementos obrigatórios no registro

O registro do casamento, conhecido tecnicamente como “assento de casamento”, deve obedecer a uma série de exigências detalhadas pela legislação para garantir autenticidade, segurança jurídica e plena identificação dos envolvidos. Cada elemento obrigatório previsto na lei é importante para a validade do ato, impedindo que detalhes sejam omitidos ou alterados sem motivo legítimo.

A leitura atenta de cada item é fundamental, já que “pequenas” omissões ou distorções frequentemente são usadas em pegadinhas de provas. Note como o artigo a seguir lista expressamente todos os dados que devem constar no assento.

Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.

Comece reparando que o assento de casamento é feito imediatamente após a celebração. Envolver o presidente do ato, ambos os cônjuges, testemunhas e o oficial no momento da assinatura garante autenticidade. Não é permitida assinatura posterior por terceiros.

Observe como o inciso 1º exige não só nomes e prenomes dos cônjuges, mas também nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual. Ou seja, trata-se de identificação completa — não basta o nome. Provas costumam trocar “profissão” por “estado civil”, ou omitir “residência atual”, então fique atento!

No inciso 2º, são exigidos nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, além de domicílio e residência atual dos pais. Repare na alternativa: “data de nascimento ou de morte”. Não deixe passar essa nuance, pois a banca pode apresentar apenas “data de nascimento”, omitindo a possibilidade de “morte”.

Já o inciso 3º trata de situações com casamento anterior: se algum dos cônjuges já foi casado, o assento deve informar os nomes e prenomes do ex-cônjuge e a data da dissolução desse casamento. É um item que pode passar despercebido, especialmente em enunciados que generalizam exigências sem detalhar esse caso específico.

No inciso 4º, precisa constar a data da publicação dos proclamas (espécie de comunicado público obrigatório para a habilitação no casamento) e a data da celebração do casamento. A banca pode inverter ou omitir uma dessas datas para confundir — fique atento à dupla exigência.

Inciso 5º: o oficial do registro deve listar todos os documentos apresentados. Não se trata apenas da certidão ou da habilitação — é uma relação de documentos, sem exceções.

O inciso 6º repete o grau de detalhamento da identificação, agora das testemunhas: nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual. Atenção à diferenciação: em provas, muitas vezes caem pegadinhas omitindo, por exemplo, a profissão.

O inciso 7º aborda o regime de casamento. Caso não seja o regime legal (comunhão parcial, por exemplo) ou a comunhão universal, deve ser anexada a declaração sobre o cartório e a data da escritura ante-nupcial. Esse é outro ponto que pega muitos desavisados, já que a banca pode sugerir que basta informar o regime, sem qualquer outra menção.

Já o inciso 8º trata especificamente do nome que passa a ter a mulher após o casamento, caso haja alteração, o que deve constar expressamente do assento. Não é um dado opcional — a omissão significa irregularidade.

No inciso 9°, o registro deve apresentar também os nomes e idades dos filhos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento. Esse detalhe pode ser cobrado em alternativas que insinuam ser um dado dispensável.

Por fim, o inciso 10º determina que, se algum dos contraentes não souber assinar, sua impressão digital deve ser lançada à margem do termo. Veja: a impressão digital só é exigida para quem não sabe assinar. Não são todos os contraentes, apenas os que têm essa limitação, e a lei quer garantir a segurança do ato mesmo nesses casos.

Ainda é importante fixar que há exigência mínima de testemunhas, conforme destacado no parágrafo único legal. Veja literalmente:

Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

Isso significa que é obrigatório haver, no mínimo, duas testemunhas. Se a lei não determinar um número maior em casos específicos, esse é o padrão.

Cada requisito possui razão de ser e ordem jurídica. Provas costumam criar itens trocando, suprimindo ou “combinando” exigências do assento. Na leitura de questões, fique sempre atento ao detalhamento pedido para cada campo, pois todos têm fundamento direto e expresso no artigo 70.

Essas exigências protegem a validade do casamento e garantem rastreabilidade jurídica de todo o ato. Qualquer omissão ou erro pode acarretar nulidade ou questionamento judicial posterior. Agora que conhece o texto legal literal e o significado prático de cada ponto, seu olhar ficará mais apurado para detalhes eliminadores em provas.

Questões: Elementos obrigatórios no registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O assento de casamento é um documento que deve ser lavrado logo após a celebração do matrimônio, devendo ser assinado pelos cônjuges e testemunhas presentes no ato para garantir sua autenticidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No registro do casamento, é desnecessário incluir a profissão dos cônjuges, uma vez que somente os nomes e dados pessoais básicos são requisitos obrigatórios.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro deve apresentar as informações necessárias sobre os cônjuges e seus ascendentes, incluindo os nomes, prenomes, nacionalidade e data de nascimento ou morte, além dos dados relacionados às testemunhas que participaram da celebração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O assento de casamento deve incluir não apenas a data da celebração, mas também a data da publicação dos proclamas, ambos os eventos são obrigatórios e devem ser registrados no documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando um dos cônjuges é incapaz de assinar, a impressão digital deve ser coletada e lançada à margem do assento de casamento, como uma exigência legal para a validade do documento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se um cônjuge já foi casado anteriormente, o registro matrimonial deve incluir informações sobre o ex-cônjuge e a data de dissolução do casamento anterior, caso contrário, o registro será considerado válido.

Respostas: Elementos obrigatórios no registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A autenticidade do assento de casamento é assegurada pela assinatura dos envolvidos, inclusive das testemunhas, conforme estabelecido pela legislação. A presença desses elementos é fundamental para a validade do ato e para a segurança jurídica.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que, além dos nomes e prenomes, sejam registrados a nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges, destacando que a inclusão da profissão é um elemento obrigatório para a identificação completa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição correta dos dados dos cônjuges e de seus pais, com atenção especial à data de nascimento ou de morte, é exigida pela norma, assim como a identificação das testemunhas, o que é fundamental para a validade do registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: É fundamental que o assento de casamento contenha as datas da publicação dos proclamas e da celebração, uma vez que ambas as informações são exigidas expressamente pela legislação para garantir a validade do registro.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê a coleta da impressão digital do contraente que não sabe assinar, garantindo a validade e a segurança do registro, sendo essa prática uma exigência específica para esses casos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O assento de casamento deve conter informações sobre cônjuges que têm histórico de matrimônio anterior, incluindo os dados do ex-cônjuge e a data da dissolução, uma omissão desses dados pode comprometer a validade do registro.

    Técnica SID: PJA

Conversão de união estável em casamento

A lei brasileira prevê a possibilidade de conversão da união estável em casamento diretamente perante o Registro Civil. Esse procedimento dá segurança jurídica ao casal, conferindo todos os efeitos próprios do casamento civil, e é realizado sem necessidade de celebração solene do matrimônio, bastando certos requisitos e observância da literalidade legal. Atenção cuidadosa a cada expressão e termo é essencial para não confundir conversão com celebração tradicional ou alterar etapas, o que pode resultar em erro em prova objetiva.

Veja agora, na literalidade da Lei nº 6.015/1973, como o procedimento é regido e quais detalhes não podem ser esquecidos. Observe cada item, prazos, competências e peculiaridades relacionadas à lavratura, efeitos, impedimentos e exigências desta conversão civil.

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.

A conversão deve ser requerida em conjunto, pelo casal, no cartório da residência. Note que não basta a manifestação isolada de um dos companheiros. Exigir esse requerimento conjunto impede dúvidas quanto à intenção de ambos. Em prova, fique atento: conversão por manifestação unilateral não atende ao comando legal.

§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.

O processo de habilitação é obrigatório e obedece ao mesmo rito do casamento, incluindo publicação dos proclamas. Nos proclamas, deve ser expressamente registrada a informação sobre tratar-se de conversão, e não de habilitação para casamento regular. Essa nota é detalhe frequentemente explorado em questões detalhistas.

§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

A representação por procurador é admitida, mas só com procuração pública (instrumento lavrado em cartório) e validade máxima de trinta dias. Não é possível o uso de procuração particular, nem representar por prazo superior ao estabelecido. Essa formalidade visa preservar a segurança e atualidade da manifestação de vontade.

§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

Observando-se a regularidade dos documentos e ausência de impedimentos, o assento é lavrado diretamente. Não há necessidade de autorização judicial; tampouco ocorre uma “nova celebração” do ato, como exige o casamento convencional. A conversão torna-se, então, procedimento mais objetivo e simples, facilitando a regularização da situação patrimonial do casal.

§ 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

O registro dessa conversão ocorre no Livro B, utilizado para assentos de casamento. Atenção: o assento não traz informações típicas da celebração do matrimônio, tais como a data, testemunhas, presidente do ato ou assinaturas. Deve constar, de maneira expressa, a anotação da conversão. Questões que incluam menção a esses elementos tradicionais na conversão, tornam-se incorretas.

§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.

O casal deve preencher todos os requisitos do casamento: não pode haver impedimento legal. Os impedimentos são os mesmos previstos para o matrimônio convencional, conforme Código Civil. Além disso, o casal se sujeita ao regime de bens legalmente previsto, salvo disposição em contrário. Fique de olho: conversão não pode ocorrer se subsistir qualquer impedimento matrimonial.

§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.

No registro do casamento convertido, normalmente não se faz menção à data do início ou tempo da união estável do casal — a exceção ocorre apenas quando houver certificação eletrônica já realizada e registrada no cartório. Cuidado: inserir a data de início da união estável no assento, sem a certificação, contraria a determinação expressa da lei.

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

Caso ocorra falecimento de um dos companheiros durante o processo de habilitação, mas todos os requisitos já estiverem preenchidos (“se estiver em termos o pedido”), o assento de conversão ainda assim será feito. Atenção ao detalhe: a regra visa tutelar situações em que o processo já estava regular, resguardando direitos sucessórios e de estado civil do sobrevivente.

Fique atento aos termos e detalhes do artigo 70-A para não cometer deslizes por analogia, omissão ou excesso de interpretação. Afinal, pequenas variações entre o regime jurídico do casamento e o da conversão de união estável podem ser decisivas numa prova de alto nível.

Questões: Conversão de união estável em casamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A conversão da união estável em casamento no Brasil requer que o requerimento seja feito por apenas um dos companheiros, visto que a intenção de celebrar o matrimônio pode ser expressa unilateralmente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lavratura do assento da conversão da união estável em casamento deve ocorrer no Livro A, que é específico para atos de divórcio e separação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É imprescindível a realização de uma cerimônia solene para a conversão da união estável em casamento, já que tal rito é tradicional ao matrimônio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A representatividade por procuração para requerer a conversão de união estável em casamento só é válida quando realizada mediante procuração pública, que tem um prazo de validade de até 30 dias.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No assento da conversão de união estável em casamento, devem constar informações típicas do casamento tradicional, como a data de celebração e as assinaturas das testemunhas presentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O falecimento de um dos companheiros, durante o processo de habilitação, pode inviabilizar a conversão da união estável em casamento, mesmo se o pedido estiver regular.

Respostas: Conversão de união estável em casamento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O requerimento para conversão deve ser feito em conjunto pelos companheiros no cartório de sua residência, garantindo que ambos concordam com o ato. A manifestação unilateral não atende à exigência legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O assento da conversão é registrado no Livro B, que destina-se ao registro de casamentos, e deve conter uma anotação específica indicando se trata de conversão de união estável, ao contrário dos registros de divórcio.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A conversão da união estável em casamento pode ser feita diretamente no registro civil, não exigindo cerimônia ou celebração solene, o que a torna um procedimento prático e simplificado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estipula que a procuração utilizada para essa conversão deve ser pública e ter validade máxima de trinta dias, visando a segurança e atualidade da manifestação voluntária.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: No assento de conversão, não constam a data da celebração, as testemunhas ou outros elementos típicos do casamento tradicional, devendo constar apenas que se refere a uma conversão de união estável.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Se todos os requisitos do pedido forem atendidos, o falecimento de um dos companheiros não impede a lavratura do assento de conversão, resguardando assim os direitos sucessórios do sobrevivente.

    Técnica SID: PJA

Registros especiais sem celebração

Caso você se depare com a expressão “registro especial sem celebração” nos estudos sobre as regras do casamento civil, o ponto-chave é a transformação ou reconhecimento de situações familiares com repercussão jurídica, mas sem a formalização tradicional de um ato solene de casamento. O principal exemplo legal ocorre na conversão da união estável em casamento, detalhada diretamente na Lei de Registros Públicos. Aqui, não é exigida a celebração formal do casamento, mas sim um procedimento administrativo de registro. Fique atento: esse atalho normativo não afasta requisitos de fundo, como a habilitação e a inexistência de impedimentos, mas dispensa a solenidade tradicional.

Veja como a Lei nº 6.015/1973 disciplina esse tema nos mais importantes dispositivos sobre conversão de união estável em casamento, criando um procedimento próprio, objetivo e sem celebração formal:

Art. 70-A. A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência.

Nesta situação, os companheiros apresentam o pedido diretamente ao oficial do registro civil do local onde residem. Não há previsão de rito cerimonial: o início se dá por requerimento administrativo.

§ 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento.

Aqui surge um detalhe essencial: apesar da dispensa da celebração, exige-se habilitação, exatamente como ocorre nos casamentos tradicionais. Os editais ou proclamas devem indicar expressamente que se trata de conversão, reforçando a publicidade e o controle do procedimento.

§ 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Se o pedido for feito por procurador, impõe-se a exigência: a procuração precisa ser pública e não pode ter prazo superior a 30 dias. Isso evita fraudes e preserva a vontade dos companheiros.

§ 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.

O ponto central do “registro especial sem celebração” está exatamente aqui. Uma vez preenchidos os requisitos (habilitação correta, sem impedimentos legais), o registro é feito diretamente no assento, sem necessidade de autorização judicial e — o mais importante — sem a solenidade da celebração do matrimônio. Ou seja, não existe cerimônia: basta o registro.

§ 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

Outro detalhe que pode ser “pegadinha” de prova: o registro da conversão é feito no Livro B, mas, diferentemente do casamento tradicional, não será mencionada data nem testemunhas da celebração, nem o nome do presidente do ato. O termo do registro trará apenas que se trata de conversão. Fique atento para não confundir com a redação do art. 70, voltado ao casamento comum.

§ 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.

Não basta a vontade: todos os impedimentos legais para o casamento também devem ser superados, exatamente como em qualquer outro caso. Além disso, ocorre a adoção obrigatória de regime de bens, segundo a legislação civil — dica importante para questões de múltipla escolha.

§ 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil.

Muita atenção: a regra é não mencionar a data de início ou duração da união estável no assento do casamento, preservando a privacidade dos companheiros. Exceção existe apenas quando houver procedimento de certificação eletrônica prévio, feito oficialmente. Esse detalhamento pode ser cobrado em provas para identificar quem estudou a literalidade.

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento.

Esse é um ponto que surpreende muitos candidatos: o falecimento de um dos companheiros, após iniciado o processo de habilitação e havendo regularidade, não impede o registro da conversão. O objetivo é resguardar direitos, especialmente patrimoniais, dos herdeiros e sobrevivente.

Você percebe como a literalidade de cada parágrafo traz elementos que, se trocados ou omitidos, podem gerar confusão? O método SID orienta justamente para a leitura atenta a termos como “independentemente de autorização judicial”, “prescindindo o ato da celebração”, “sem indicação da data”, e a relação com o Livro B.

No contexto dos registros civis, saiba diferenciar o casamento tradicional, a conversão de união estável e situações em que há registro sem cerimônia, pois a banca de concurso testa se o candidato interpreta detalhes do texto — inclusive para saber quando há ou não celebração formal.

Em resumo, o procedimento de conversão de união estável em casamento é o modelo mais emblemático de “registro especial sem celebração”: tudo documentado no cartório, com a mesma validade e efeitos do casamento tradicional, porém sem solenidade, sem necessidade de juiz, e com regras especiais quanto ao conteúdo do registro. Domine cada detalhe literal para não ser surpreendido em questões objetivas.

Questões: Registros especiais sem celebração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro especial sem celebração é um procedimento que permite o reconhecimento jurídico de situações familiares sem a necessidade de uma cerimônia formal de casamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No caso da conversão de união estável em casamento, é desnecessária a habilitação prévia dos companheiros para que o registro seja efetivado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A conversão de união estável para casamento não exige a apresentação de proclamas que indiquem a natureza do ato, desde que o pedido siga os procedimentos normais de registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O assento da conversão de união estável em casamento é realizado no Livro B e não menciona a data de qualquer celebração, uma vez que esta não ocorre nesse tipo de registro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso uma das partes envolvidas no pedido de conversão de união estável faleça, o registro da conversão poderá ser realizado normalmente, garantindo direitos aos herdeiros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A procuração utilizada para a solicitação da conversão de união estável em casamento deve ser pública, porém não há restrições quanto ao seu prazo de validade.

Respostas: Registros especiais sem celebração

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro especial sem celebração realmente possibilita formalizar situações como a conversão de união estável em casamento, sem a exigência de um ato solene, abordando a transformação de relações familiares com repercussões legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo dispensando a solenidade tradicional, o procedimento de conversão exige que haja habilitação, a qual deve ser realizada de acordo com as mesmas regras relevantes para casamentos convencionais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que os proclamas mencionem expressamente que a situação se refere à conversão de união estável, garantindo publicidade e controle sobre o ato do registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento de conversão de união estável em casamento é especificamente registrado no Livro B sem a inserção de informações sobre datas e testemunhas, refletindo a ausência de uma celebração formal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a redação da conversão da união não é interrompida pelo falecimento de um dos companheiros, permitindo a proteção dos direitos patrimoniais do sobrevivente e dos herdeiros.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A procuração deve ser pública e está sujeita a um prazo máximo de validade de 30 dias, o que visa a evitar fraudes e garantir a autenticidade da solicitação.

    Técnica SID: SCP

Impeditivos e falecimento durante habilitação

Compreender os procedimentos relacionados aos impedimentos ao casamento e às situações de falecimento durante a fase de habilitação é essencial para não cair em pegadinhas de prova. A legislação brasileira trata desses pontos no processo de habilitação para o casamento, detalhando o que acontece quando surgem impedimentos, causas suspensivas ou eventual óbito de uma das partes enquanto ainda não finalizada toda a tramitação.

No contexto do registro civil, o procedimento de habilitação serve para garantir que os nubentes (aqueles que pretendem se casar) estejam aptos a contrair matrimônio, atendendo a todos os requisitos legais. Caso surja algum impedimento, ou até mesmo alguma causa que justifique a suspensão temporária do processo, a lei traz etapas claras a serem seguidas.

§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Repare na ordem procedimental: ao tomar conhecimento de um impedimento ou de uma causa suspensiva, é obrigatório que o oficial do registro civil comunique formalmente os nubentes. Eles têm o direito de apresentar, em 24 horas, as provas que entenderem cabíveis em sua defesa. Esse curto prazo visa a dar celeridade ao processo.

Os autos são então remetidos ao juízo competente, que irá avaliar, tendo em conta não apenas as provas apresentadas pelos nubentes, mas também aquelas eventualmente produzidas pelo oponente (quem está questionando a habilitação). Em todo esse processo, o Ministério Público deve ser cientificado e ouvido. Da decisão do juiz deve-se dar ciência também aos interessados. É essencial estar atento ao detalhamento dos prazos: 3 dias para produção de provas, 5 dias para manifestação do MP e interessados, e 5 dias para decisão.

Durante a habilitação para o casamento, pode acontecer um evento imprevisível: o falecimento de um dos companheiros, especialmente nos casos de conversão de união estável em casamento. A lei foi atualizada para tratar expressamente dessa situação, conferindo regra específica para preservar certos direitos em caso da morte de uma das partes.

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Esse dispositivo é muito importante e pode surpreender em questões. Aqui, “se estiver em termos o pedido” significa que, estando regular toda a documentação e respeitados os requisitos, o falecimento de um dos companheiros durante o andamento da habilitação não impede o registro da conversão da união estável em casamento.

Na prática, isso quer dizer que, mesmo que a morte aconteça antes da conclusão do processo, o assento pode — e deve — ser lavrado, assegurando que os efeitos jurídicos da conversão alcancem o casal, especialmente no que diz respeito a direitos sucessórios e previdenciários. Isso é uma forma de proteção ao cônjuge sobrevivente, evitando prejuízos oriundos de atrasos ou situações fortuitas.

Imagine que um casal tenha requerido a conversão da união estável em casamento, apresentado toda a documentação e, durante a tramitação, um deles venha a óbito. Se o processo estiver “em termos” (regular), a lei determina que se lavre o assento, o que pode garantir direitos ao companheiro sobrevivente, como se o casamento tivesse ocorrido vida do falecido.

Fique atento: esse detalhe normativo costuma ser explorado por bancas examinadoras, especialmente trocando termos (“impede” por “autoriza”, por exemplo) ou misturando situações de casamento civil comum e conversão de união estável.

§ 5º Se houver impedimento ou arguição de causa suspensiva, o oficial de registro dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (três) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o juiz em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Esses dois dispositivos fecham o entendimento sobre os trâmites quando há impedimentos ou morte durante a habilitação. Observe sempre a literalidade: “não impedirá a lavratura” é uma expressão técnica precisa e, se substituída por palavras como “suspenderá” ou “anulará”, altera totalmente o sentido.

Agora que você viu o texto legal literal e a explicação detalhada, treine seu olhar na leitura técnica. Questões de concurso exigem esse nível de atenção para não ser induzido ao erro por pequenas trocas ou omissões de palavras-chave.

Questões: Impeditivos e falecimento durante habilitação

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de habilitação para o casamento é essencial para assegurar que os nubentes estejam aptos conforme os requisitos legais, e caso surja um impedimento, o oficial deve informar os nubentes para que apresentem sua defesa no prazo de 24 horas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece que, caso ocorra algum falecimento durante a habilitação para o casamento, isso sempre impedirá a lavratura do registro da conversão de união estável em casamento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante a habilitação para o casamento, se um dos nubentes apresentar um impedimento, o oficial de registro civil é obrigado a comunicar o fato aos interessados, que terão um prazo de 5 dias para apresentar suas provas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) No caso de um falecimento de um dos nubentes durante a habilitação, se a documentação estiver toda regular, o registro da conversão da união estável em casamento deve ser efetivado, assegurando os direitos do cônjuge sobrevivente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula a habilitação para o casamento determina que a comunicação ao juiz sobre um impedimento é feita imediatamente pelo oficial de registro civil, sem necessidade de ouvir o Ministério Público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um impedimento é identificado durante a habilitação, o juiz tem um prazo de 5 dias para decidir sobre o caso, após a manifestação do Ministério Público e dos interessados.

Respostas: Impeditivos e falecimento durante habilitação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado descreve corretamente o dever do oficial de registro civil ao informar os nubentes sobre qualquer impedimento e a necessidade de que estes apresentem provas em um curto prazo, garantindo a celeridade no processo de habilitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê que o falecimento, se o pedido estiver regular, não impede a lavratura do assento da conversão de união estável em casamento, garantindo direitos ao cônjuge sobrevivente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O correto é que o prazo para apresentação das provas é de 24 horas, não 5 dias. O prazo de 5 dias se refere às manifestações do Ministério Público e dos interessados após a remessa ao juiz.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação garante que, se o pedido de conversão estiver em ordem, o falecimento não impede a lavratura do assento, protegendo direitos sucessórios em favor do cônjuge sobrevivente.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei exige que o Ministério Público seja cientificado e ouvido durante o processo de habilitação, garantindo que as partes sejam devidamente representadas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois a legislação determina que, após a manifestação do MP e dos interessados, o juiz deve tomar uma decisão em igual prazo de 5 dias, assegurando a celeridade processual.

    Técnica SID: PJA

Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis (arts. 71 a 75)

Procedimento para registro do casamento religioso

O registro do casamento religioso para efeitos civis é detalhado nos artigos 71 a 75 da Lei nº 6.015/1973. O processo garante ao casamento religioso os mesmos efeitos do casamento civil, desde que cumpridas as exigências legais. Aqui, cada etapa do procedimento exige atenção especial à literalidade dos dispositivos e aos prazos fixados em lei. Perceba que detalhes como a necessidade de habilitação prévia e prazos para apresentação ao cartório são frequentemente alvo de armadilhas em prova. Vamos analisar os dispositivos.

1. Pedido de Certidão de Habilitação

Os nubentes devem estar habilitados para o casamento, o que significa cumprir todas exigências documentais e não possuir impedimentos. Somente a partir dessa habilitação podem solicitar ao oficial do registro civil uma certidão específica para se casarem perante autoridade ou ministro religioso. Veja a previsão literal do artigo 71:

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Observe a expressão “menção do prazo legal de validade da habilitação”. Isso significa que existe um tempo certo de validade após a habilitação, e casar fora desse prazo pode inviabilizar o registro posterior. Essa menção na certidão é fundamental para o casamento religioso produzir efeitos civis.

2. Celebração religiosa e elaboração do termo

Após a habilitação e emissão da certidão, o casamento é celebrado segundo os ritos da religião escolhida. O ministro ou autoridade religiosa lavra um termo, que precisa ser assinado por ele, pelos próprios nubentes e por duas testemunhas. Cuidado: nem todos os documentos civis precisam ser repetidos aqui, mas alguns dados presentes no artigo 71 são de preenchimento obrigatório, exceto uma exceção relevante.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

Quer saber o detalhe que pega muitos candidatos? O termo ou assento do casamento religioso deve repetir os dados do artigo 71, exceto o “5°” — justamente a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro. Isso geralmente aparece como pegadinha em questões objetivas.

3. Pedido de registro ao cartório civil

O próximo passo é a apresentação desse termo ao cartório, dentro de prazo específico. O registro só será realizado se a solicitação ocorrer em até 30 dias da celebração religiosa. O pedido pode ser feito pelo celebrante ou por qualquer interessado. Veja o texto literal do artigo 73:

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

Fique atento ao prazo de até trinta dias. Não há previsão, neste artigo, para registro fora do prazo. Outro detalhe importante: o registro deve ser pedido no mesmo cartório que expediu a habilitação.

O artigo ainda especifica o conteúdo obrigatório do termo apresentado:

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

A ausência de qualquer desses dados pode gerar devolução do pedido até sua regularização. Note que cada informação tem função probatória e de identificação.

Sobre o prazo do cartório para efetuar o registro, cuidado com confusões: após o pedido, o oficial tem 24 horas para registrar o casamento, conforme prevê o parágrafo 2º:

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

Ou seja, o prazo para apresentar é de até 30 dias após a celebração; o prazo do cartório, após o pedido, é de apenas 24 horas para efetuar o registro.

Sobre a guarda de documentos, o artigo 73 ainda detalha que o celebrante precisa guardar a certidão de habilitação com anotação da data da celebração do casamento:

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Repare que essa obrigação recai exclusivamente sobre a autoridade celebrante. Questões de prova podem inverter esse encargo para o cartório, o que não corresponde ao texto literal.

4. Registro de casamento religioso sem habilitação prévia

A lei também prevê situação excepcional: e se o casamento religioso foi realizado sem habilitação prévia? Ainda assim, é possível obter efeitos civis, desde que cumpridos certos requisitos adicionais. Atenção absoluta a esse ponto, muito explorado em concursos:

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Veja o termo “suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração”: significa que o registro só será possível se, ao instruir o pedido, os interessados completarem eventuais documentos ou provas que faltaram na celebração religiosa.

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Nesse caso, a habilitação é feita posteriormente, com publicação dos editais (proclamas). Apenas após verificar que não há impedimentos é que o oficial do cartório registra o casamento. Em concursos, costuma aparecer troca do momento da habilitação — antecipando quando deveria ser posterior. Não confunda.

5. Efeitos do registro civil do casamento religioso

Após cumpridas as etapas, quando o registro é efetivamente realizado, a lei considera que os efeitos civis valem a partir da celebração religiosa, não da data do registro. Veja:

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Ou seja, o que vale como data para direitos e obrigações dos cônjuges é o dia do casamento religioso, e não o dia em que o registro foi feito em cartório. Esse detalhe pode ser usado para eliminar alternativas erradas em provas objetivas.

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Há ainda a obrigação de comunicação do registro aos órgãos públicos, reforçando o papel integrado do cartório à administração pública. Isso pode ser tema de questões relacionadas à atualização de dados estatais e previdenciários.

Domine o procedimento: ele envolve desde a habilitação prévia, celebração, elaboração e assinatura do termo, pedido no cartório em até 30 dias, registro em 24 horas e produção de efeitos civis retroativos à data religiosamente celebrada. O método SID ajuda a decifrar cada nuance, reconhecer literalidades e prevenir pegadinhas que confundem senso comum e texto legal. Fique atento a cada prazo, condição e obrigação destacada nos artigos analisados.

Questões: Procedimento para registro do casamento religioso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento religioso para efeitos civis garante que o casamento religioso tenha os mesmos efeitos do casamento civil, desde que sejam cumpridas todas as exigências legais, incluindo a habilitação prévia e os prazos estabelecidos para registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A certidão de habilitação necessária para o casamento religioso não precisa conter informações sobre o prazo de validade da habilitação, pois esse aspecto não é exigido legalmente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Após a celebração do casamento religioso, o termo que comprova o casamento deve ser apresentado ao cartório civil em até 30 dias, prazo que conta a partir da data da certificação pelo celebrante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cartório tem 24 horas para efetuar o registro do casamento religioso após a entrega do pedido, independentemente do prazo que foi utilizado para a apresentação do termo de casamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso um casamento religioso seja celebrado sem a habilitação prévia, os nubentes podem ainda assim obter o registro civil do casamento, desde que apresentem documentação completa que comprove a realização do ato religioso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do casamento religioso produz efeitos jurídicos apenas a partir da data em que o registro é realizado no cartório civil, independentemente da data da celebração do casamento religioso.

Respostas: Procedimento para registro do casamento religioso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O casamento religioso, quando registrado, possui os efeitos civis se todos os requisitos legais forem atendidos. A habilitação prévia é necessária e os prazos precisam ser respeitados para garantir a juridicidade do registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A certidão de habilitação deve necessariamente mencionar o prazo de validade, sendo essencial para que o casamento religioso possa ser realizado dentro das condições previstas pela lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro do casamento deve ser solicitado no cartório no prazo de até 30 dias após a celebração religiosa, conforme previsto na legislação, o que garante a regularidade do registro civil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cartório deve registrar o casamento em até 24 horas após o recebimento do pedido, mas isso é independente do prazo de 30 dias que se aplica à apresentação do termo após a celebração.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: É possível registrar um casamento religioso celebrado sem habilitação, contanto que sejam apresentados os documentos exigidos que supram a falta inicial e que sejam realizadas as etapas previstas após a celebração.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Os efeitos jurídicos do registro do casamento religioso são retroativos à data da celebração, conforme estabelece a norma, garantindo que os direitos e obrigações dos cônjuges datem do dia do ato religioso.

    Técnica SID: PJA

Assento ou termo do casamento religioso

O assento, ou termo, do casamento religioso é peça central para que o matrimônio celebrado perante autoridade ou ministro religioso alcance validade civil. A atenção ao conteúdo desse documento é essencial para compreender como se dá, na prática, o reconhecimento jurídico do casamento religioso para efeitos civis, conforme a Lei nº 6.015/1973.

Vamos detalhar, passo a passo, os dispositivos legais que definem como este assento deve ser elaborado, destacando o que pode ser exigido na prova de concursos públicos e os pontos onde pequenos detalhes podem gerar dúvidas.

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

Veja como o artigo 72 reúne orientações objetivas a respeito do termo ou assento do casamento religioso. Neste dispositivo, aparecem dois pontos que costumam ser cobrados em provas:

  • O termo deve ser subscrito (assinado) pela autoridade ou ministro religioso que celebrou o casamento, pelos nubentes e por duas testemunhas.
  • O termo deve conter os requisitos previstos no artigo 71, com exceção do requisito número 5.

Ou seja, todos os requisitos listados no artigo 71 – menos o quinto – precisam estar presentes no termo. Uma distração comum é supor que todos os requisitos são obrigatórios ou confundir quais elementos são dispensados. Fique atento ao detalhe: o artigo 72 faz menção expressa ao artigo 71, “exceto o 5°”.

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

O artigo 71 serve de ponte entre a habilitação civil do casamento e a realização religiosa. É importante perceber que só após habilitados é possível requerer a certidão para efeito de casamento religioso. O termo do casamento religioso precisa, portanto, trazer os elementos previstos aqui, exceto o item 5 (que veremos adiante).

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

Neste ponto, a lei estabelece o prazo legal para apresentação do assento/termo ao cartório: 30 dias contados da celebração religiosa. Observe ainda que quem pode apresentar o documento para registro não é apenas o celebrante, mas também qualquer interessado. Esse é um detalhe frequentemente explorado em questões que tratam da legitimidade ativa.

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

O parágrafo primeiro do artigo 73 especifica o conteúdo básico do assento ou termo do casamento religioso para que o registro civil seja efetuado. Note cada elemento:

  • Data da celebração: quando ocorreu a cerimônia religiosa.
  • Lugar: local da celebração.
  • Culto religioso: denominação da religião ou igreja.
  • Nome do celebrante e qualidade: quem celebrou e qual sua posição na religião.
  • Cartório que expediu a habilitação e data: referência direta ao processo de habilitação civil.
  • Nomes, profissões, residências e nacionalidades das testemunhas: dados detalhados das testemunhas que assinaram o termo.
  • Nomes dos contraentes: identificação dos nubentes.

Imagine a seguinte situação: se em uma tabela de múltipla escolha aparece a omissão da nacionalidade das testemunhas ou do culto religioso, trata-se de ausência de requisito legal, pois a lei é explícita quanto ao que deve constar. Atenção a cada um desses detalhes ao revisar a leitura!

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

O cartório tem o dever de registrar o casamento religioso, apresentado o termo, no prazo de 24 horas após a entrada do requerimento. Note como o prazo é contado a partir da “anotação da entrada”, não da data do casamento. Esse ponto costuma gerar confusão em perguntas de provas objetivas.

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

O § 3º do artigo 73 traz uma obrigação extra para a autoridade religiosa: arquivar a certidão de habilitação recebida do cartório e anotar nela a data da celebração do casamento. Isto reforça a necessidade de controle documental, proporcionando segurança jurídica e facilitando eventuais fiscalizações.

Ao reunir essas exigências, percebe-se como cada etapa do procedimento do assento ou termo do casamento religioso é meticulosamente detalhada, visando garantir autenticidade, validade e segurança para todos os envolvidos.

Para efeito de concurso público, é fundamental distinguir os requisitos obrigatórios do assento ou termo, quem deve assiná-lo, quem pode apresentá-lo ao cartório e os prazos previstos. Essa atenção ao texto legal evita erros em pegadinhas de bancas e prepara você para responder questões utilizando a literalidade da lei, conforme exige o padrão do método SID.

Questões: Assento ou termo do casamento religioso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O assento ou termo do casamento religioso, para ser considerado válido para efeitos civis, deve necessariamente ser elaborado e assinado apenas pelo celebrante do casamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação do termo ou assento do casamento religioso para o registro civil deve ser feita no prazo de trinta dias após a realização da cerimônia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O assento do casamento religioso deve conter a data da celebração, o nome do celebrante e as nacionalidades das testemunhas que assinaram o documento, mas a omissão da informação sobre o culto religioso não constitui ausência de requisito legal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo do casamento religioso poderá ser apresentado para registro a qualquer momento, sem a imposição de prazos legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É de responsabilidade da autoridade ou ministro celebrante arquivar a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo também anotar a data do casamento nesta certidão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso o celebrante apresente o termo do casamento religioso ao cartório após 30 dias da celebração, ainda assim o registro pode ser efetivado, não havendo penalidade envolvida.

Respostas: Assento ou termo do casamento religioso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O assento do casamento religioso deve ser subscrito pela autoridade ou ministro religioso que o celebrou, pelos nubentes e por duas testemunhas, conforme determinado pela legislação pertinente. Portanto, a afirmação correta deve incluir a assinatura dos nubentes e das testemunhas para a validade civil do documento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que o celebrante ou qualquer interessado poderá requerer o registro do casamento religioso em até trinta dias contados da celebração, garantindo que o namoro religioso seja reconhecido oficialmente dentro desse intervalo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o assento ou termo do casamento religioso contenha não apenas a data da celebração e o nome do celebrante, mas também o culto religioso praticado, além das informações sobre as testemunhas. A ausência de qualquer um desses elementos representa uma irregularidade que pode comprometer a validade do registro civil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a apresentação do termo ou assento do casamento religioso para registro civil é de trinta dias após a celebração, conforme estipulado pela legislação. Esta é uma exigência que busca organizar o registro e a validade civil do matrimônio.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação impõe ao celebrante a obrigação de arquivar a certidão de habilitação e anotar a data da celebração do casamento, o que contribui para o controle documental e a segurança jurídica do processo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece um prazo de trinta dias para a apresentação do termo ao cartório. O não cumprimento desse prazo pode resultar na impossibilidade de registro, o que comprometeria a validade civil do casamento. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: PJA

Prazos e documentos aceitos

O registro do casamento religioso para efeitos civis exige atenção especial aos prazos e aos documentos que devem ser apresentados ao oficial do cartório. Cada etapa prevista nos artigos 71 a 75 da Lei nº 6.015/1973 detalha como o procedimento deve ocorrer e quais documentos são admitidos para que o casamento religioso seja reconhecido com validade civil.

Logo após a habilitação, os nubentes podem solicitar ao oficial do registro civil uma certidão, documento necessário caso pretendam se casar perante autoridade ou ministro religioso. Veja como o artigo 71 descreve este passo:

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

O prazo legal a que se refere a habilitação está vinculado à validade da certidão que autoriza o casamento religioso ser realizado com efeitos civis. O Oficial do Registro Civil é responsável por expedir essa certidão após conferir a documentação legal e a conclusão da habilitação.

O termo ou assento do casamento religioso deverá ser elaborado logo após a celebração religiosa. A própria autoridade ou ministro religioso, juntamente com os nubentes e testemunhas, devem subscrevê-lo. Confira o dispositivo literal do artigo 72:

Art. 72. O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.

Observe que o termo do casamento religioso exige a assinatura tanto do celebrante quanto dos nubentes e pelo menos duas testemunhas, devendo conter as mesmas indicações essenciais do artigo 71, à exceção do item 5°. Essa exigência garante a formalização e autenticidade da celebração aos olhos da lei civil.

Após a celebração do casamento religioso, estabelece-se um prazo fundamental para requerer o registro civil. Este prazo é de até trinta dias, iniciando-se a partir da data da cerimônia religiosa. O artigo 73 detalha este procedimento:

Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

Dentro desse prazo de trinta dias, qualquer interessado (não apenas o celebrante) pode apresentar o termo do casamento religioso no cartório para requerer o registro civil. Atente para o fato de que o termo deve ser entregue no mesmo cartório que havia expedido inicialmente a certidão de habilitação.

É importante notar também o que deve constar, obrigatoriamente, no assento ou termo que será apresentado. Isso aparece no § 1º do art. 73, e a literalidade do texto reforça que cada detalhe documental importa:

§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

Ao analisar os pontos do parágrafo anterior, repare que o documento deve conter: data, local da cerimônia, a religião praticada, identificação e qualificação do celebrante, nome do cartório emissor da habilitação, data da habilitação, nomes, profissões, residências e nacionalidades das testemunhas, e também os nomes dos noivos. Nenhum destes itens pode ser omitido para evitar que o procedimento do registro civil seja inviabilizado.

Uma vez que o assento tenha sido apresentado ao cartório, o oficial precisa efetivar o registro em até 24 horas, como expresso no § 2º do art. 73:

§ 2º Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

Esse prazo curto visa garantir agilidade e acessar o direito dos cônjuges à certidão de casamento civil. Qualquer demora além desse período contraria a própria finalidade da lei, que busca assegurar o acesso célere à cidadania formal.

Um detalhe interessante é a obrigação do celebrante arquivar a certidão de habilitação, registrando na mesma a data da celebração, conforme o § 3º do art. 73:

§ 3º A autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.

Isto significa que, além da apresentação do termo ao cartório em até 30 dias, também há o dever do celebrante em manter o arquivamento da certidão, inclusive registrando nela a data da cerimônia. Esse procedimento é mais uma segurança para a integridade da documentação dos nubentes.

Outra hipótese relevante acontece quando o casamento religioso foi celebrado sem a prévia habilitação. Ainda assim, é possível regularizar civilmente, mas alguns cuidados documentais e procedimentais são exigidos. Veja o artigo 74:

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Se o casal celebrou o casamento religioso antes de obter a habilitação legal, não perdeu a chance de regularizá-lo: basta apresentar o termo do ato religioso e cumprir todos os demais requisitos legais e documentais posteriormente. Isso inclui suprir eventuais documentos faltantes na ocasião da cerimônia.

Detalhando mais, o parágrafo único do art. 74 esclarece que, após processar a habilitação regular e publicar os editais conforme a lei, o registro do casamento será efetuado conforme as informações do processo e do ato religioso:

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

Ou seja, mesmo sem a habilitação prévia, é permitida a regularização desde que o casal supere as etapas legais (habilitação e editais) e não haja impedimentos. Atenção ao fato de que o registro precisa considerar a documentação apresentada no processo e aquela relacionada à celebração religiosa.

Por fim, é essencial compreender quando os efeitos civis do casamento religioso se concretizam perante o Estado. O artigo 75 traz essa informação central:

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Isso significa que, para todos os fins legais civis, o casamento religioso registrado retroage seus efeitos civis à data da celebração, e não à data do registro. Essa retroatividade pode ser decisiva para direitos em família e sucessões.

No contexto da comunicação a órgãos públicos, observe a regra incluída diretamente para reforçar efeitos do registro:

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Essa comunicação garante que os efeitos civis se espraiem para fins previdenciários e administrativos, vinculando diretamente a formalização do casamento religioso às bases oficiais do Estado.

Fique atento a cada prazo e documento: o artigo de habilitação (art. 71), o termo do casamento religioso (arts. 72 e 73), o prazo de 30 dias para apresentar o termo ao cartório (art. 73), a regularização posterior sem habilitação prévia (art. 74) e a retroatividade dos efeitos civis (art. 75). Cada etapa contém requisitos próprios e, muitas vezes, cobram do candidato uma leitura atenta e detalhada da literalidade da lei.

Questões: Prazos e documentos aceitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do casamento religioso exige que o termo ou assento do casamento contenha a assinatura apenas do celebrante e dos nubentes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo legal para requerer o registro civil do casamento religioso é de até trinta dias a partir da data da celebração, podendo ser feito por qualquer interessado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A regularização de um casamento religioso celebrado sem a prévia habilitação exige que os nubentes apresentem apenas a prova do ato religioso para o registro civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a data da celebração do casamento, o oficial do registro civil deve efetuar o registro em até 48 horas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do casamento religioso retroage seus efeitos à data da celebração, independentemente da data do registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A certidão de habilitação deve ser arquivada pelo celebrante após a realização do casamento religioso.

Respostas: Prazos e documentos aceitos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o termo do casamento religioso contenha a assinatura do celebrante, dos nubentes e de pelo menos duas testemunhas, garantindo a formalização e autenticidade da celebração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que o prazo para requerer o registro é de trinta dias contados da celebração do casamento religioso, e qualquer interessado, além do celebrante, pode apresentá-lo ao cartório.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a regularização do casamento religioso sem a habilitação prévia, além da prova do ato religioso, é necessário cumprir todos os outros requisitos legais exigidos, incluindo a apresentação de documentos de acordo com o Código Civil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O oficial deve efetuar o registro do casamento religioso no prazo de 24 horas após a apresentação do termo, conforme estipulado pela legislação, visando a celeridade no reconhecimento civil do casamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma, os efeitos jurídicos do registro civil do casamento religioso são retroativos à data da celebração, garantindo que todos os efeitos legais se apliquem desde então.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O celebrante tem a obrigação de arquivar a certidão de habilitação, anotando, inclusive, a data da celebração, conforme estipulado pela legislação, o que assegura a continuidade da documentação.

    Técnica SID: PJA

Processo de habilitação posterior

O processo de registro do casamento religioso para efeitos civis pode envolver situações em que o casamento já foi celebrado sem que a habilitação prévia fosse obtida perante o registro civil, conforme exigido para o casamento civil convencional. Para tratar especificamente dessas hipóteses, a Lei nº 6.015/1973 dispõe o procedimento de habilitação posterior nos artigos 74 e 75.

É fundamental que o candidato observe atentamente a necessidade de suprir certos requisitos mesmo após o ato religioso, bem como a exigência de comprovação documental e regularidade junto ao registro civil para que o casamento religioso gere efeitos legais a partir de sua celebração.

Art. 74. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração.

Note que o registro do casamento religioso celebrado sem a habilitação prévia não está automaticamente impedido: desde que os nubentes apresentem o pedido formal de registro, comprovem o ato religioso e cumpram as exigências documentais do Código Civil, é possível regularizar a situação. Atenção à expressão “suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos da celebração”: significa que alguma falha formal do rito religioso poderá ser recomposta, desde que a legalidade e a documentação estejam corretas.

Parágrafo único. Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.

O parágrafo único reforça um ponto-chave: mesmo após a celebração religiosa sem habilitação prévia, será processada a habilitação, com publicação dos editais. Trata-se do chamado controle de impedimentos, que visa garantir que o casamento não infringe nenhuma das causas que impedem sua existência ou validade segundo a lei civil.

Uma vez certificada a ausência de impedimentos, o registro será realizado com base nas provas apresentadas e nos dados do processo, sempre em harmonia com o artigo 70, que determina que constem todos os elementos essenciais do assento (como nomes das partes, regime de bens, documentos apresentados, etc.). Perceba que o registro, feito após a habilitação posterior, iguala-se em validade ao registro de casamento civil comum.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Um detalhe de extrema importância: mesmo admitindo-se a habilitação posterior, a lei é clara ao fixar que os efeitos jurídicos do casamento são retroativos à data de sua celebração religiosa. Assim, o registro organizado após o rito religioso, desde que observadas todas as exigências legais, confere validade desde o momento da cerimônia e não da inscrição no cartório. Esse dispositivo garante a segurança de direitos pretéritos dos cônjuges, como herança, filiação e regime de bens.

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

Por fim, após o registro do casamento celebrado religiosamente com habilitação posterior, há obrigação de comunicação desse registro aos órgãos públicos — no caso, Ministério da Economia e INSS — por sistema eletrônico. Isso serve para atualização de dados vitais, previdenciários e civis, vinculando o novo estado civil dos cônjuges perante o poder público.

Olhe com atenção para a ordem e a literalidade das exigências: apenas pode ser feito o registro se houver pedido formal, prova do ato religioso, documentos do Código Civil, publicação dos editais e certificação de inexistência de impedimento. Todas essas etapas podem ser objeto de cobrança detalhada em provas, inclusive quanto à retroatividade dos efeitos jurídicos e à obrigatoriedade de comunicação aos órgãos federais.

Questões: Processo de habilitação posterior

  1. (Questão Inédita – Método SID) O casamento religioso celebrado sem a habilitação prévia pode ser registrado desde que sejam apresentados pelo casal o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo Código Civil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicação de editais e a certificação de inexistência de impedimentos são etapas desnecessárias para o registro do casamento religioso realizado sem habilitação prévia.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento religioso com habilitação posterior não é considerado equivalente ao registro de um casamento civil comum no que diz respeito à validade legal que confere a partir da data da celebração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a habilitação posterior, a obrigação de comunicar o registro do casamento celebrado religiosamente é direcionada apenas ao cartório responsável e não inclui outros órgãos públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento religioso com habilitação posterior só produzirá efeitos jurídicos após a realização do registro civil do casamento no cartório.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que o registro do casamento religioso celebrado sem habilitação prévia ocorra, é necessário que o casal comprove a regularidade dos documentos exigidos pelo Código Civil e supram eventuais faltas de requisitos da cerimônia religiosa.

Respostas: Processo de habilitação posterior

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação permite que o registro do casamento religioso ocorrido sem habilitação prévia seja regularizado, com a apresentação dos documentos necessários e a prova do ato religioso. Essa regra visa garantir a eficácia legal do casamento, mesmo em situações excepcionais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois, mesmo após a realização do casamento religioso sem habilitação, a lei exige a publicação de editais e a verificação da inexistência de impedimentos como etapas essenciais para a efetivação do registro civil, assegurando a legalidade do ato.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece que, mesmo sendo realizado após um casamento religioso sem habilitação prévia, o registro conferido após a habilitação posterior tem validade retroativa à data da celebração. Portanto, ele é equivalente em validade ao registro civil convencional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é errada, pois a lei determina que o registro do casamento, após a habilitação posterior, deve ser comunicado ao Ministério da Economia e ao INSS, garantindo assim a atualização do estado civil dos cônjuges em relação aos órgãos públicos, além da simples comunicação ao cartório.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois, conforme a legislação, os efeitos jurídicos do casamento religioso com habilitação posterior são retroativos à data da celebração religiosa, mesmo que o registro civil ocorra após essa data. Portanto, o casamento já confere direitos desde sua cerimônia original.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A legislação estabelece que, para o registro do casamento religioso, mesmo com habilitação posterior, é necessário que os nubentes apresentem a documentação adequada e solucionem qualquer irregularidade decorrente da falta de requisitos durante a cerimônia religiosa.

    Técnica SID: SCP

Efeitos jurídicos do registro

O registro do casamento religioso para efeitos civis é um instrumento previsto na Lei de Registros Públicos que transforma o casamento realizado perante autoridade ou ministro religioso em um ato com plena validade civil. Este registro produz consequências diretas no âmbito do direito civil, garantindo que os direitos e obrigações decorrentes do matrimônio civil sejam aplicáveis aos cônjuges do casamento religioso após o devido registro.

O texto legal disciplina de forma detalhada como se dá o registro, quais são os requisitos formais para a lavratura do assento e, sobretudo, atribui ao registro efeitos jurídicos retroativos à celebração do casamento religioso. Assim, o momento da celebração religiosa — e não o da transcrição em cartório — é aquele que passa a produzir todos os efeitos no âmbito civil, uma vez regularmente cumpridas as exigências.

Art. 75. O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.

Repare que a expressão utilizada na lei — “a contar da celebração do casamento” — indica com precisão que a eficácia do casamento perante o Direito Civil retroage ao momento da celebração religiosa. Imagine um casal que se casa religiosamente em 1º de maio, mas só protocola o registro civil em 10 de maio. Mesmo assim, todos os direitos e deveres matrimoniais terão seu ponto de partida em 1º de maio. Essa retroatividade protege, por exemplo, direitos patrimoniais, sucessórios e até questões de filiação ocorridos entre a cerimônia religiosa e o registro civil.

Outro efeito prático relevante é relacionado às situações em que se discute a validade de atos praticados pelos cônjuges nesse intervalo. Se, por exemplo, um dos cônjuges vier a falecer antes do registro, mas após a celebração do casamento religioso, há repercussão direta quanto aos direitos do sobrevivente, lembrando sempre a necessidade de cumprimento integral dos demais requisitos formais para a plena eficácia civil.

Além disso, a lei exige que, uma vez feito o registro, o cartório comunique o fato a órgãos federais específicos:

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.

A exigência dessa comunicação tem dimensões práticas e administrativas importantes. O objetivo é assegurar a atualização dos bancos de dados oficiais sobre o estado civil das pessoas, contribuindo para o correto registro de benefícios, obrigações previdenciárias e informações estatísticas. Isso também evita fraudes e duplicidades, garantindo transparência nos sistemas públicos.

  • Atenção para provas: questões de concursos frequentemente exploram nuances como a retroatividade dos efeitos ou o dever de comunicação do registro aos órgãos federais. Fique atento à literalidade “a contar da celebração do casamento” e à obrigatoriedade da comunicação ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sirc.

Em síntese, o registro do casamento religioso para fins civis não apenas formaliza no âmbito estatal o vínculo matrimonial, mas também determina que seus efeitos jurídicos valem a partir da data real da cerimônia religiosa. Essa regra protege direitos dos cônjuges e facilita o controle estatal sobre as situações civis relevantes.

Questões: Efeitos jurídicos do registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento religioso para efeitos civis é um ato que garante a plena validade civil do casamento realizado perante autoridade ou ministro religioso, tornando os direitos e obrigações do matrimônio civil aplicáveis a ambos os cônjuges.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Após o registro civil do casamento religioso, os efeitos jurídicos desse ato se iniciam na data do registro realizado no cartório, independente da data da celebração religiosa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um dos efeitos do registro do casamento religioso é a proteção dos direitos patrimoniais e sucessórios que podem ter ocorrido entre a cerimônia religiosa e o registro civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cartório possui a obrigação de informar o registro do casamento religioso ao Ministério da Economia e ao INSS, garantindo a correta atualização dos dados sobre o estado civil dos cônjuges.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro do casamento religioso não assegura efeitos retroativos, uma vez que é apenas a formalização do vínculo matrimonial perante o Estado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A celebração do casamento religioso é irrelevante para o direito civil se não for seguida do registro civil, pois este último é que confere a eficácia legal aos atos praticados na união.

Respostas: Efeitos jurídicos do registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro do casamento religioso possui efeito transformador, garantindo que o vínculo matrimonial celebrado perante uma autoridade religiosa tenha validade no direito civil e que os direitos e obrigações recaírem sobre os cônjuges a partir do momento da celebração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que os efeitos jurídicos do registro do casamento religioso retroagem à data da celebração da cerimônia religiosa. Assim, não importa a data do registro em cartório, os efeitos são contados desde a celebração.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A retroatividade dos efeitos do registro do casamento religioso assegura que direitos patrimoniais e sucessórios, assim como questões de filiação, são garantidos desde a realização da cerimônia, independentemente de quando for realizado o registro civil.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa comunicação feita pelo cartório é fundamental para a atualização dos bancos de dados oficiais, evitando fraudes e duplicidades nas informações civis e assegurando a correta atribuição de benefícios e obrigações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o registro garante que os efeitos jurídicos retroagem à data da cerimônia religiosa, protegendo direitos dos cônjuges independentemente do momento em que o registro civil é formalizado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A celebração do casamento religioso é sim relevante, pois a lei assegura que, uma vez registrado, os efeitos do casamento se retroagem à data da celebração, independentemente da formalização civil.

    Técnica SID: PJA