A Lei 9.099 de 1995 regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil, criando um sistema processual pautado pela simplicidade, rapidez e busca pela conciliação. Esta aula é essencial para quem presta concursos públicos, sobretudo bancas como CEBRASPE, pois explora todos os dispositivos, das competências dos juizados à condução de ações cíveis e criminais.
Trataremos cada tópico do texto legal, sem atalhos ou reduções, garantindo total aderência à literalidade e à estrutura da norma. Conhecer profundamente o funcionamento das audiências, requisitos para as partes, limites de alçada e exceções legais é indispensável para acertos de questões que exigem rigor conceitual e domínio do procedimento especial conferido aos juizados.
O estudo sistemático da Lei 9.099/95, com atenção a todas as suas seções, colocará o candidato em vantagem diante das principais armadilhas das provas, sempre fiel ao texto da lei.
Disposições gerais e princípios fundamentais (arts. 1º e 2º)
Criação e abrangência dos juizados especiais
O surgimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais representa uma inovação marcante na Justiça brasileira. Eles foram pensados para facilitar e agilizar a resolução de causas de menor complexidade, evitando a morosidade e o excesso de formalidade do trâmite tradicional dos processos. Para ser eficaz, essa iniciativa precisou de uma base legal sólida, bem como delimitação clara sobre onde e como esses juizados deveriam ser criados.
Logo no início da Lei nº 9.099/1995, encontramos a definição e o alcance dos Juizados Especiais. Conhecer cada termo do artigo é fundamental para entender a abrangência da atuação desses órgãos. A literalidade não pode ser subestimada: muitos candidatos erram em provas ao confundir “órgãos da Justiça Ordinária”, “criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados” ou até mesmo o escopo de competência desses juizados.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Note as quatro funções destacadas: conciliação, processo, julgamento e execução. A atuação dos Juizados Especiais não se limita a uma só etapa; desde o começo, eles foram pensados para atuar de ponta a ponta. Além disso, a frase “órgãos da Justiça Ordinária” elimina qualquer dúvida sobre a submissão desses juizados ao Poder Judiciário comum – eles não pertencem à Justiça Federal nem à especial, por exemplo.
Outro detalhe importante para provas: a criação desses juizados cabe à União no Distrito Federal e nos Territórios, e aos Estados nos seus domínios. Imagine que uma questão cobre exatamente esse campo de abrangência; se você confundir e inserir municípios ou Justiça do Trabalho, pode comprometer sua pontuação. O texto da lei é exato.
Para que o aluno se aproprie totalmente da ideia, vale reforçar: os Juizados Especiais só julgam causas de sua competência, que serão detalhadas mais à frente na lei, mas aqui já se demarca o limite. Se uma demanda sair dessa esfera, não caberá a atuação desses órgãos.
O artigo seguinte traz uma das maiores inovações da Lei: estabelece os princípios que guiam o funcionamento dos processos nos Juizados Especiais. Esses critérios são, de fato, os grandes pilares da atuação prática. Saber todos e entender a essência de cada um faz muita diferença quando a banca tenta confundir conceitos ou inverter valores nas alternativas de múltipla escolha.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Pare alguns segundos e observe cada termo destacado: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Existe diferença entre eles, embora estejam todos conectados por um objetivo comum — tornar o processo mais ágil, menos burocrático e acessível a todos.
- Oralidade: os atos processuais e as manifestações das partes, sempre que possível, são realizados de maneira oral. Imagine uma audiência em que a maior parte do debate ocorre por fala, facilitando a compreensão instantânea das demandas.
- Simplicidade: rejeita-se a complexidade exagerada de petições e despachos. Petições podem ser feitas oralmente ou de forma bastante simples, desde que mantenham a clareza.
- Informalidade: os ritos rigorosos e os formatos pré-definidos do processo tradicional dão lugar à flexibilidade, evitando nulidades baseadas apenas em pequenos deslizes formais.
- Economia processual: busca-se evitar repetições e desperdício de tempo, dinheiro e recursos. O processo deve ser enxuto, mantendo apenas o essencial para o julgamento da causa.
- Celeridade: tudo é voltado à velocidade e à prontidão das decisões, sem prejuízo à justiça e à segurança das partes. O processo precisa caminhar rapidamente até a solução.
Em concursos, o examinador pode, por exemplo, alterar a ordem, trocar palavras ou inserir conceitos não previstos entre os princípios listados no artigo 2º. Um erro comum é confundir informalidade com ausência de qualquer regra — quando, na verdade, o processo é informal, mas não anárquico. Ele continua pautado pela lei e por garantias mínimas.
O final do artigo 2º traz o chamado à busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação. Isso significa que a composição amigável das partes deve ser priorizada antes de qualquer decisão judicial. Aqui reside o espírito conciliador dos Juizados Especiais, cuja missão central nunca foi simplesmente julgar, mas buscar a solução pacífica dos conflitos.
Dominar os dispositivos iniciais é meio caminho andado para acertar itens de prova que cobram literalidade, distinção de competência e princípios processuais. O segredo está em não pular palavras e estar atento a cada termo colocado pela lei — são eles que, muitas vezes, decidem se a resposta está certa ou errada.
Questões: Criação e abrangência dos juizados especiais
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados para resolver causas de maior complexidade, mirando na morosidade dos processos judiciais tradicionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação dos Juizados Especiais é exclusiva dos Estados, e não envolve a União ou o Distrito Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Os princípios que regem os Juizados Especiais incluem a oralidade, que assegura que os atos processuais sejam predominantemente realizados de forma escrita, garantindo maior formalidade ao processo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível busca a solução dos conflitos, priorizando a conciliação sobre decisões judiciais, o que reflete sua natureza conciliadora.
- (Questão Inédita – Método SID) A informalidade nos Juizados Especiais permite uma liberdade absoluta dos ritos processuais, não exigindo qualquer tipo de norma ou procedimento durante o trâmite dos processos.
- (Questão Inédita – Método SID) A economia processual nos Juizados Especiais visa reduzir desperdícios de tempo e recursos, fazendo com que os processos sejam realizados de maneira enxuta e eficiente.
Respostas: Criação e abrangência dos juizados especiais
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Juizados Especiais têm como objetivo resolver causas de menor complexidade, visando agora agilizar o julgamento e evitar a morosidade dos processos tradicionais. Assim, sua criação é justamente para lidar com questões mais simples.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A criação dos Juizados Especiais cabe tanto à União, no Distrito Federal e Territórios, quanto aos Estados. Assim, a afirmação é incorreta ao limitar a criação somente aos Estados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A oralidade nos Juizados Especiais significa que os atos processuais são realizados de forma verbal, buscando facilitar a compreensão e a agilidade. A afirmação que diz que assegura uma predominância escrita vai contra esse princípio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Eficaz na busca por soluções amigáveis, o Juizado Especial Cível prioriza a conciliação ou a transação antes de qualquer decisão judicial, refletindo seu objetivo central de resolver conflitos pacificamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Enquanto a informalidade nos Juizados Especiais busca uma maior flexibilidade, isso não significa ausência de regras ou normas. Os processos permanecem pautados por legislação e garantias mínimas, evitando anarquia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da economia processual nos Juizados Especiais é fundamental para evitar repetições desnecessárias e desperdício de recursos, buscando a eficiência e eficácia no julgamento das causas.
Técnica SID: PJA
Princípios orientadores do processo
Os princípios orientadores do processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão expressamente estabelecidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.099/1995. Esses princípios funcionam como o “DNA” do procedimento, balizando como devem ser as práticas, a condução dos atos processuais e o espírito das decisões tomadas nesses juizados. Compreender a literalidade desses dispositivos é essencial, pois detalhes e expressões específicas são constantemente cobrados em provas, principalmente em questões que exigem interpretação precisa do texto legal.
Comece observando o art. 1º, que delimita o papel e o alcance dos Juizados Especiais no sistema judiciário. O texto revela tanto quem pode criá-los (União, Estados e Distrito Federal) quanto quais são as funções desses órgãos dentro da Justiça Ordinária. O objetivo fundamental é possibilitar maior acesso à Justiça, especialmente para causas de menor complexidade.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Note o rol de funções do Juizado: conciliação, processo, julgamento e execução. Não se trata apenas de um local para tentar um acordo. O Juizado Especial acompanha o litígio do início ao fim, permitindo que situações do dia a dia do cidadão sejam resolvidas de maneira eficiente. E a palavra “competência” ao final indica que nem todas as causas podem tramitar nesses órgãos — existem limites definidos em outros artigos.
O art. 2º traz o verdadeiro diferencial dos Juizados Especiais: os critérios que norteiam o procedimento. Fique atento aos termos, pois costumam ser motivos de confusão em questões de concurso, especialmente se algum princípio for trocado, retirado ou invertido.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Olhe com cuidado para cada palavra desses critérios. Repare como todos têm ligação direta com a ideia de facilitar e tornar mais rápido (celeridade) e menos burocrático (informalidade e simplicidade) o acesso à solução de conflitos. Esse é o grande objetivo do sistema.
- Oralidade: privilegia atos praticados verbalmente, para que tudo flua com maior rapidez e proximidade entre o julgador e as partes.
- Simplicidade: reduz formalismos desnecessários, deixando o processo mais compreensível para quem não é especialista em Direito.
- Informalidade: permite flexibilizar procedimentos e adaptar o rito para atender melhor ao caso concreto.
- Economia processual: garante que os recursos disponíveis sejam usados de maneira inteligente, evitando desperdícios de tempo e de dinheiro.
- Celeridade: busca resolver tudo no menor tempo possível, sem prejuízo das garantias das partes envolvidas.
Perceba que a “conciliação ou transação” é sempre estimulada. Isso significa que, em qualquer etapa do processo, sempre que possível, as partes devem ser encorajadas a buscar um acordo, encerrando o conflito por vontade própria. Já notou como essa ênfase aparece repetidas vezes ao longo da lei? Ela é uma das marcas registradas dos Juizados Especiais.
Em concursos, uma armadilha comum é inserir entre os princípios critérios que não existem no texto legal, como “segurança jurídica” ou “isonomia processual”. Fique atento: apenas oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade estão elencados no art. 2º. Outros valores são fundamentais em diversas áreas do Direito, mas não compõem esse rol dos Juizados Especiais.
O detalhe na expressão “sempre que possível” revela outra característica do procedimento nos Juizados: a solução consensual é sempre priorizada, mas sua busca depende das condições do caso concreto e da disposição das partes. A lei deixa claro: o compromisso é com a pacificação por meio do acordo, sem esquecer das garantias legais.
Para fixar: memorize e repita mentalmente a ordem e o exato conteúdo dos critérios do art. 2º. Pergunte-se: “Se aparecer uma questão em que a economia processual for substituída por segurança jurídica, está correto?” (Resposta: não!) Esse é um ponto clássico de pegadinha. Ao dominar as palavras da norma, você passa a responder com tranquilidade.
Esses conceitos ganham vida à medida que você se imagina como parte em um processo. Imagine precisar comparecer a um Juizado Especial: você quer rapidez, linguagem compreensível, soluções objetivas e chances reais de discutir um acordo antes de ir para sentença. Essa é a lógica dos princípios orientadores definidos nos arts. 1º e 2º.
Questões: Princípios orientadores do processo
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, especialmente para causas de pouca complexidade, e são de competência exclusiva da União.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da celeridade nos Juizados Especiais busca resolver os processos no menor tempo possível, respeitando as garantias das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A informalidade nos procedimentos dos Juizados Especiais permite que as partes apresentem seus argumentos de forma menos estrutural, adequando o rito às specificidades de cada caso.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a busca pela conciliação e transação é um procedimento facultativo, sem imposição legal, podendo as partes optar por prosseguir diretamente para o julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A oralidade nos Juizados Especiais se refere à predominância da realização de atos processuais verbalmente, o que facilita a comunicação direta entre juiz e partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A economia processual nos Juizados Especiais assegura que os recursos financeiros e o tempo aplicados na resolução de conflitos sejam utilizados de forma racional e eficiente.
Respostas: Princípios orientadores do processo
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência dos Juizados Especiais não é exclusiva da União, pois também podem ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme a legislação. Além disso, os Juizados visam promover maior acesso à Justiça não apenas em causas de pouca complexidade, mas também em diversas matérias específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da celeridade é um dos critérios que orientam o processo nos Juizados Especiais. Ele visa a resolução rápida dos litígios, sem prejuízo das garantias das partes, favorecendo um desfecho mais ágil e minimizando o tempo de tramitação dos processos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da informalidade é fundamental nos Juizados Especiais, pois visa flexibilizar procedimentos e permitir que o processo seja mais adaptável e compreensível, especialmente para pessoas que não têm formação jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A conciliação ou transação é fortemente estimulada e priorizada nos Juizados Especiais, o que significa que, sempre que possível, as partes devem ser encorajadas a buscar acordos para resolver seus conflitos amigavelmente, antes de se prosseguir para uma sentença.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da oralidade é um dos aspectos que caracteriza os procedimentos nos Juizados Especiais, promovendo a efetividade da comunicação e contribuindo para a agilidade dos atos processuais, garantindo que as partes sintam-se mais próximas da decisão judiciária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da economia processual visa a utilização inteligente dos recursos disponíveis, evitando desperdícios de tempo e dinheiro nas tramitações nos Juizados Especiais, o que é fundamental para aumentar a acessibilidade e eficiência do sistema judiciário.
Técnica SID: PJA
Juizados especiais cíveis – competência e limitações (arts. 3º a 4º)
Causas consideradas de menor complexidade
As causas de menor complexidade são o ponto central da atuação dos Juizados Especiais Cíveis, pois é justamente nelas que se pretende garantir um processo mais rápido, simples e acessível à população. Essas causas estão detalhadamente descritas no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que também traz regras específicas quanto ao valor da causa, tipos de ações admitidas e exclusões de competência.
Para não ser surpreendido em provas, o aluno precisa fixar os quatro incisos do caput do artigo, além de dar atenção aos parágrafos, que delimitam a execução, as causas excluídas e o que acontece quando se opta pelo procedimento do Juizado. A literalidade é fundamental, já que bancas exploram detalhes como valores-limite e hipóteses de renúncia de crédito.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
O primeiro ponto que merece destaque é o limite de valor previsto no inciso I: somente causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo entram nessa categoria. Esse teto é frequentemente cobrado em concursos. Imagine, por exemplo, uma ação de cobrança no valor de 50 salários mínimos – ela não poderá tramitar no Juizado Especial Cível.
No inciso II, o legislador buscou ampliar o rol de competências referenciando as causas do art. 275, II, do Código de Processo Civil – atenção aqui: ler e interpretar exatamente o que está incluído é essencial, pois as bancas podem explorar tanto o conteúdo do CPC quanto a menção literal feita pela Lei dos Juizados.
Já o inciso III destaca uma hipótese específica muito relevante: a ação de despejo, mas estritamente para uso próprio. Não se trata de despejo por falta de pagamento ou para fins comerciais, e sim da situação em que o proprietário deseja reaver o imóvel para morar. Esse detalhe é alvo frequente de pegadinhas provas.
O inciso IV completa o quadro incluindo as ações possessórias, mas outra vez com limitação de valor, vinculando ao teto de quarenta salários mínimos do inciso I. Veja como a mecânica dos limites – tanto de valor quanto de natureza da demanda – é uma das chaves da interpretação correta.
O artigo ainda traz regras essenciais sobre execução e limites do Juizado, detalhadas nos parágrafos. Observe abaixo a transcrição literal, ponto a ponto:
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Fixe o seguinte: o Juizado pode promover execução tanto das suas próprias decisões quanto de títulos executivos extrajudiciais, desde que o valor também observe o teto dos quarenta salários mínimos. Note que além do limite de valor, há referência ao § 1º do art. 8º – sinal de que estamos diante de uma competência que mistura os limites de quem pode ser parte e dos valores envolvidos. O aluno precisa articular essas informações para não errar em questões multidisciplinares de provas.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Esse parágrafo costuma ser responsável por muitas confusões em exercícios: não basta o valor ser baixo, nem a causa parecer simples. Existem matérias que mesmo dentro do limite financeiro estão afastadas do Juizado Especial, como demandas alimentares, fiscais, falimentares, acidentárias, aquelas envolvendo resíduos, e todas as relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Perceba que nem mesmo questões patrimoniais, se envolverem estado ou capacidade, poderão ser processadas aqui. Esse é um tipo de detalhe que diferencia o candidato atento.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Atenção especial ao § 3º: se a parte escolher o Juizado Especial para ajuizar uma demanda cujo valor total supera quarenta salários mínimos, ela automaticamente renuncia ao que exceder esse limite – salvo na hipótese de conciliação. Bancas adoram trocar “renúncia” por “suspensão” ou omitir a exceção, pegando quem não memorizou o texto literal. Pense, por exemplo, em ações em que o autor deseja agilidade, mesmo sabendo que abrirá mão dos valores acima do teto – essa é a lógica consagrada pelo dispositivo.
Outro detalhe essencial é que essa renúncia vale apenas para aquele processo no Juizado, preservando o direito ao valor total caso a causa seja proposta na Justiça comum. Já na conciliação, o acordo pode envolver valores superiores ao limite, desde que as partes concordem, sem prejuízo para nenhum dos envolvidos.
Logo após entender o que é e o que não é menor complexidade, o aluno deve conhecer como se define a competência territorial. O art. 4º fornece critérios claros para essa escolha, sempre permitindo ao autor alternativas estratégicas no ajuizamento.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Repare como o artigo apresenta mais de uma regra de competência territorial. O foro do domicílio do réu é a base, mas o autor pode escolher o local de atividade do réu, o lugar do cumprimento da obrigação ou até seu próprio domicílio — na hipótese de ações para reparação de dano de qualquer natureza. O parágrafo único reforça que, em qualquer situação, sempre será possível propor a ação no foro do domicílio do réu ou local de atividade. Essa flexibilidade favorece o acesso à Justiça e pode ser cobrada em provas por meio de trocas de ordem ou supressões de alternativas, exigindo atenção ao texto literal.
Pense em um exemplo prático: uma pessoa sofre um dano fora da sua cidade. Ela poderá propor a ação tanto no Juizado do local do dano, quanto no seu domicílio ou no domicílio do réu. Isso facilita a defesa dos interesses do consumidor ou da vítima, evitando deslocamentos desnecessários e custos extras — o que reflete verdadeiramente o espírito dos Juizados Especiais.
Ao dominar os conceitos de menor complexidade, limites financeiros, matérias excluídas e regras de competência, o aluno estará bem preparado para qualquer questão interpretativa ou de literalidade envolvendo o art. 3º e o art. 4º da Lei nº 9.099/1995.
Questões: Causas consideradas de menor complexidade
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível possui competência para julgar todas as causas cíveis que envolvam valores acima de quarenta vezes o salário mínimo, garantindo agilidade no processo judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A ação de despejo para uso próprio, promovida por um proprietário de imóvel, pode ser processada nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de limite de valor, desde que seja a única causa proposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 estabelece que causas de natureza alimentar estão entre as que podem ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de seu valor.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção por ajuizar uma causa no Juizado Especial Cível, cujo valor ultrapassa quarenta salários mínimos, implica automaticamente a renúncia ao crédito excedente, exceto na situação de conciliação.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível é o foro adequado para a execução de títulos executivos extrajudiciais que não ultrapassem quarenta salários mínimos, promovendo agilidade e eficiência na resolução de conflitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do autor em ajuizar sua causa no Juizado Especial Cível é irrestrita, permitindo que qualquer tipo de demanda cível seja processada, independentemente do seu conteúdo e limite financeiro.
Respostas: Causas consideradas de menor complexidade
- Gabarito: Errado
Comentário: O Juizado Especial Cível é competente apenas para as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo, conforme estipulado pela legislação. Valores superiores não são admissíveis, conforme o disposto no artigo que especifica as causas de menor complexidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A ação de despejo para uso próprio é admitida no Juizado Especial Cível, porém está sujeita ao limite de quarenta salários mínimos, assim como outras causas. O enunciado falha ao não mencionar esta condição importante sobre o valor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As causas de natureza alimentar são expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo que seus valores sejam baixos. Essa exclusão é essencial para a compreensão da atuação do juizado e reflete a intenção legislativa de proteger esses tipos de demandas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A renúncia ao crédito excedente ao limite é uma condição da legislação que aplica os princípios de celeridade e simplicidade do Juizado. No entanto, na conciliação, as partes têm liberdade para acordar valores que podem exceder o teto, o que demonstra a flexibilidade do sistema jurídico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A execução de títulos executivos extrajudiciais é permitida quando o valor não excede quarenta salários mínimos, alinhando-se aos objetivos de celeridade e acessibilidade dos Juizados Especiais Cíveis.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A escolha do Juizado Especial Cível é limitada a causas de menor complexidade e exclui, entre outras, demandas de natureza fiscal e aquelas relacionadas ao estado e capacidade das pessoas. Essa limitação é crucial para a proteção de certos direitos e interesses.
Técnica SID: SCP
Exclusões de competência
O Juizado Especial Cível foi criado para julgar causas de menor complexidade, democratizando o acesso à justiça. Entretanto, ele não pode tratar de todos os tipos de demandas civis. Existem várias situações que a própria Lei nº 9.099/1995, no art. 3º, § 2º, exclui expressamente da competência do Juizado. Essas “exclusões de competência” funcionam como uma cerca: mesmo que, à primeira vista, um caso pareça simples ou envolva pequeno valor, se ele se enquadrar em alguma dessas hipóteses, deve ser processado na justiça comum ou em outro rito específico.
É muito comum candidatos confundirem as limitações do Juizado por valor ou matéria. Por isso, a leitura ATENTA do dispositivo é essencial. Observe que a lei menciona não só o tipo de direito envolvido, mas também quem está em um dos polos da relação jurídica. Fique de olho em palavras como “alimentar”, “falimentar”, “fiscal” e “acidentes de trabalho”. Eles NÃO podem tramitar no Juizado Especial Cível, independentemente do valor.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Perceba o grau de detalhamento: a exclusão atinge, por exemplo, toda e qualquer causa “alimentar” (como pensão, alimentos entre parentes, alimentos gravídicos). Se, numa prova, aparecer uma questão citando alimentos de baixo valor, lembre-se: independe do valor, alimentos nunca passam pelo Juizado.
No caso das causas “falimentares”, o termo refere-se a situações que envolvem a falência e recuperação de empresas. Qualquer demanda ligada a esse contexto é exclusiva das varas especializadas, ficando fora do Juizado Especial. Já as causas “fiscais” abrangem discussões sobre tributos e suas consequências, incluindo taxas, impostos e contribuições — outro tema sempre afastado do Juizado.
Questões que envolvam a “Fazenda Pública” também não podem ser processadas nesta via. Ou seja, se o Estado, município, autarquias ou fundações públicas estiverem de um dos lados, a competência é excluída. Isso reforça o caráter limitado do Juizado: ele serve para demandas privadas, de menor complexidade e entre particulares ou pequenas empresas, e jamais para discussões que envolvem o poder público diretamente.
Os “acidentes de trabalho” e as causas a “resíduos” (discussões sobre o que sobra de patrimônio após determinadas situações jurídicas — geralmente ligadas a sucessão, falência ou liquidação) estão na mesma categoria: não entram no Juizado Especial Cível, mesmo que o valor esteja abaixo do limite.
O dispositivo ainda reforça: causas sobre “estado e capacidade das pessoas”, como interdições, emancipações, tutela, curatela, declaração de maioridade, reconhecimento de paternidade ou maternidade, entre outros, ficam fora do âmbito do Juizado. Mesmo se envolverem valores a receber, como herança ou alimentos, o Juizado não é competente. A lei não faz distinção quanto ao valor ou ao conteúdo patrimonial envolvido: basta tratar do estado civil ou capacidade jurídica, e está excluída.
Outro detalhe para não ser pego de surpresa: a exclusão vale “ainda que de cunho patrimonial”. Então, não importa se existe valor em dinheiro discutido. Se a causa recai em algum desses temas, só a justiça comum pode julgar.
Agora, guarde bem: se numa questão de concurso a banca afirmar que o Juizado pode julgar questão fiscal de pequeno valor ou ação alimentar de até 40 salários mínimos, essa afirmação será incorreta, pois essas matérias estão EXCLUÍDAS, independentemente do valor.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […]
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
O texto literal do §2º deve ser decorado. Nas provas, as pegadinhas aparecem normalmente pela substituição de palavras-chave (SCP) ou pela omissão de termos cruciais (TRC). Exemplo: se omitirem “resíduos”, significa que querem saber se você notou que até as causas com esse tema — pouco comum, mas explicitamente excluídas — também estão abarcadas.
Candidato atento sempre verifica a lista completa das exclusões e nunca confunde “limite de valor” com “matéria vedada”. É como se a porta do Juizado só abrisse para certos tipos de casos simples e, além disso, repelisse qualquer situação que envolva interesses públicos, tributos ou questões sobre estado das pessoas. Esse é um dos filtros mais cobrados pelos examinadores.
Questões: Exclusões de competência
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível tem a competência para julgar todas as causas cíveis de menor complexidade, independentemente do tipo de relação jurídica em que estejam envolvidos os demandantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência do Juizado Especial Cível abrange causas fiscais, mesmo que o valor envolvido seja considerado de menor complexidade.
- (Questão Inédita – Método SID) As causas relacionadas ao estado e à capacidade das pessoas podem ser apreciadas pelo Juizado Especial Cível desde que envolvam valores patrimoniais a serem discutidos.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que causas alimentares podem tramitar no Juizado Especial Cível desde que sejam de pequeno valor, visto que o valor é um dos critérios para sua competência.
- (Questão Inédita – Método SID) Os acidentes de trabalho estão fora da competência do Juizado Especial Cível devido à sua complexidade jurídica, que exige tratamento especializado na justiça comum.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Cível é competente para processar causas que envolvam questões sobre resíduo, independentemente de sua complexidade e do valor financeiro em disputa.
Respostas: Exclusões de competência
- Gabarito: Errado
Comentário: O Juizado Especial Cível não pode julgar causas de natureza específica como as alimentares, falimentares, fiscais e de interesse da Fazenda Pública, independentemente do valor envolvido. Essas exclusões garantem que certos temas sejam tratados em esferas judiciais apropriadas, à parte do Juizado Especial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Questões fiscais estão excluídas do âmbito de atuação do Juizado Especial Cível, independentemente do valor discutido. A exclusão é explícita na legislação e se aplica a qualquer demanda que envolva tributos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Causas que envolvem o estado e a capacidade das pessoas estão excluídas da competência do Juizado Especial Cível, independentemente de haver ou não valores patrimoniais em discussão. A norma veda explicitamente essas causas para assegurar um tratamento adequado a essas matérias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A competência do Juizado Especial Cível não abrange causas alimentares, independente do valor. Essa exclusão se sustenta em razões legais, colocando essas causas em outra esfera judicial, independente do montante envolvido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação exclui as causas relacionadas a acidentes de trabalho do âmbito do Juizado Especial Cível, reforçando a necessidade de um tratamento mais especializado que não pode ser suprido por esse juizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As causas que envolvem resíduos estão expressamente excluídas da competência do Juizado Especial Cível, independendo do valor ou da complexidade da questão. Essa exclusão visa assegurar que essas matérias sejam tratadas em instâncias adequadas.
Técnica SID: SCP
Renúncia ao crédito excedente
A renúncia ao crédito excedente é um ponto fundamental para compreender como funciona a limitação de competência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme a Lei nº 9.099/1995.
O artigo 3º define o valor máximo das causas sujeitas ao Juizado, enquanto o §3º desse artigo traz uma consequência direta para o autor que opta por ajuizar sua ação nesse procedimento.
Antes de avançar, leia com atenção o texto legal abaixo. Observe especialmente as palavras “renúncia ao crédito excedente” e “excetuada a hipótese de conciliação”.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[…]
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
O que essa regra realmente quer dizer? Imagine que uma pessoa tem um direito cujo valor ultrapassa o limite permitido (quarenta vezes o salário mínimo, estabelecido no inciso I do art. 3º). Se optar por ajuizar sua ação no Juizado Especial Cível, a própria lei determina que ela automaticamente renuncia ao valor que exceder esse teto.
Em termos práticos: se o crédito total seria de 50 salários mínimos, mas a pessoa opta pelo rito do Juizado, ela só pode discutir até 40 salários mínimos — abrindo mão (renunciando) dos 10 salários mínimos a mais. Isso ocorre porque o Juizado só pode julgar demandas dentro de sua alçada.
Agora, atenção: a exceção “excetuada a hipótese de conciliação” significa que, se durante o processo as partes chegarem a um acordo (conciliando), esse acordo pode alcançar valor superior ao limite do Juizado. Nesse caso, o crédito excedente pode ser incluído na composição, sem que haja renúncia.
Questão clássica de prova: a banca pode trocar “renúncia” por “preservação” do crédito excedente, ou omitir a exceção de conciliação. Por isso, esteja atento(a) ao detalhe e à literalidade do texto. O verbo “importará” indica um efeito direto, sem necessidade de manifestação expressa do autor; a simples escolha pelo Juizado já subentende a renúncia.
Resumindo: a limitação ao valor da causa é absoluta no rito do Juizado; quem opta por ele aceita renunciar ao que ultrapassa o teto, salvo acordo entre as partes. Esse é um dos pontos em que uma leitura atenta da norma faz toda a diferença para não perder questão em concurso.
Questões: Renúncia ao crédito excedente
- (Questão Inédita – Método SID) A renúncia ao crédito excedente ocorre automaticamente ao ajuizar uma ação nos Juizados Especiais Cíveis e se aplica somente se o valor da causa exceder o teto estabelecido pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção de conciliação em um Juizado Especial permite que as partes acordem valores acima do limite estabelecido, sem que haja renúncia ao crédito excedente.
- (Questão Inédita – Método SID) O autor de uma ação nos Juizados Especiais Cíveis que possui um crédito total de 50 salários mínimos e opta pelo rito do Juizado renuncia a 10 salários mínimos automaticamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do procedimento do Juizado Especial implica em um efeito de preservação do valor que exceder o limite legal, salvo em casos de conciliação.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que trata da renúncia ao crédito excedente estabelece que a escolha do Juizado não requer a manifestação explícita do autor, sendo essa renúncia automática.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um autor tem um crédito total de 60 salários mínimos e decide ajuizar sua ação nos Juizados Especiais, a renúncia de 20 salários mínimos ocorre independentemente do acordo entre as partes.
Respostas: Renúncia ao crédito excedente
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a opção pelo procedimento nos Juizados Especiais implica em renúncia ao valor que excede o limite de 40 salários mínimos, conforme determinado pela lei. A renúncia ocorre sem a necessidade de manifestação expressa do autor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O exceto mencionado na norma possibilita que, em caso de conciliação, o valor acordado pode superar o teto, não havendo a renúncia ao crédito excedente nesse contexto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a opção pelo rito do Juizado resulta na renúncia ao valor que ultrapassa 40 salários mínimos, ou seja, nesse caso, ao realizar a ação, o autor abre mão de 10 salários mínimos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. O procedimento do Juizado implica em renúncia ao crédito excedente e não em sua preservação. Apenas na hipótese de conciliação é permitido acordar valores que superem o limite legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. A norma determina que a simples opção pelo procedimento no Juizado resulta na renúncia automática ao crédito que excede o limite, sem exigência de manifestação do autor.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A renúncia ocorre, mas apenas 40 salários mínimos podem ser discutidos; se houver conciliação, o valor excedente pode ser considerado, portanto a renúncia não é absoluta, pois a exceção da conciliação permite um acordo maior.
Técnica SID: SCP
Critérios para fixação de foro
O tema da fixação do foro no âmbito do Juizado Especial Cível, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.099/1995, determina onde a ação poderá ser proposta. Estar atento aos detalhes desse dispositivo evita erros recorrentes em questões, principalmente quanto às opções de escolha do autor e situações que envolvem obrigações ou reparação de danos.
Dominar a literalidade dos incisos deste artigo é essencial, pois pequenos detalhes mudam todo o cenário: enquanto para algumas causas o foro é fixo, em outras o autor pode optar entre alternativas específicas. Essa escolha pode ser a diferença entre um processo admitido ou não.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No inciso I, repare que o legislador amplia as possibilidades e privilegia, em certa medida, a praticidade e o acesso ao Judiciário. O autor pode optar pelo domicílio do réu, ou onde este exerça suas atividades profissionais, econômicas, ou mesmo mantenha algum tipo de estabelecimento: filial, agência, sucursal ou escritório. Essa flexibilidade evita que o réu, sendo empresário ou profissional itinerante, use múltiplos endereços para dificultar a ação.
No inciso II, quando o pedido envolve obrigação — pense em pagamento, entrega de bem ou prestação de serviço — o foco é o lugar onde essa obrigação deve ser cumprida. Imagine a entrega de um produto defeituoso na residência do autor: se essa for a obrigação, é este o foro competente.
No inciso III, destacam-se as ações de reparação de danos de qualquer natureza. Nesses casos há uma dupla opção para o autor: escolher entre seu próprio domicílio ou o local onde o ato ou fato ocorreu. Uma situação comum são os acidentes de trânsito, em que o autor pode acionar o Juizado tanto em sua cidade quanto no local do acidente — escolha estratégica, muitas vezes, para facilitar o acompanhamento do processo.
O parágrafo único funciona como uma “válvula de escape” que reforça a liberdade do autor. Veja: independentemente do critério escolhido acima, sempre é possível propor a ação no foro do domicílio do réu ou onde este exerça atividades econômicas ou mantenha qualquer dos estabelecimentos listados no inciso I. Ou seja, mesmo nas hipóteses do inciso II e III, o autor nunca é impedido de optar pelo critério do inciso I.
Perceba a importância desses detalhes para evitar armadilhas em provas. A lei não fixa um único foro competente, mas apresenta um rol alternativo, permitindo ao autor escolher a localização do Juizado mais conveniente, de acordo com sua estratégia e com os fatos do caso.
- No foro de obrigação a ser satisfeita — use em causas de cobrança, execução ou prestação de serviço.
- No foro do domicílio do autor ou do local do fato — em ações de reparação de danos, seja material ou moral.
- Sempre, mesmo em qualquer das hipóteses acima, permanece a possibilidade de optar pelo foro do domicílio do réu ou de suas atividades econômicas ou estabelecimentos.
Essa estrutura visa facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário e impedir que o réu se beneficie de regras rígidas de competência territorial. O direito de escolha também atravessa o processo todo: basta atenção ao texto exato dos incisos e ao parágrafo único para não ser surpreendido com trocas de termos em questões.
Observe como pequenas mudanças de palavras ou inversão de critérios (exemplo: trocar domicílio do autor pelo domicílio do réu em ação de reparação de danos) frequentemente caem em pegadinhas. Por isso, treine a identificação desses critérios e memorize as opções de foro: cada expressão do artigo foi escolhida para dar flexibilidade ao acesso à Justiça e mitigar dificuldades para quem busca o Juizado Especial Cível.
Questões: Critérios para fixação de foro
- (Questão Inédita – Método SID) O foro competente para ações de reparação de danos pode ser escolhido pelo autor entre o local onde ocorreu o fato e seu domicílio.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a ação pode ser proposta somente no foro do domicílio do réu, independentemente das circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do foro em ações que envolvem obrigações deve sempre priorizar o domicílio do autor, independentemente de outras opções disponíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único referente ao foro do domicílio do réu assegura que, independentemente da escolha do autor, ele sempre pode opor-se ao foro do domicílio do réu.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de inadimplemento de pagamento, o foro competente pode ser fixado no local onde a obrigação deva ser satisfeita.
- (Questão Inédita – Método SID) O autor pode utilizar sempre o domicílio do réu como foro competente, independentemente do tipo da ação proposta.
Respostas: Critérios para fixação de foro
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo as normas sobre a fixação de foro, o autor tem a possibilidade de optar pelo domicílio ou pelo local do fato que originou a ação, o que demonstra a flexibilidade na escolha do foro, essencial para facilitar o acesso ao Judiciário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o autor possui outras opções de foro para a proposição da ação. Além do domicílio do réu, o autor pode optar pelo local onde a obrigação deve ser satisfeita ou, em casos de reparação, pelo local onde ocorreu o ato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois na fixação de foro para ações de obrigações, o autor pode optar pelo local onde a obrigação deve ser cumprida, o que pode ser mais prático do que apenas priorizar seu domicílio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está incorreta. O parágrafo único oferece a liberdade ao autor de propor a ação em foro alternativo ao domicílio do réu, mas não afirma que ele pode sempre opor-se a este. A norma busca facilitar o acesso à justiça, permitindo a escolha do autor conforme as melhores condições para seu litígio.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Para ações que tratam de cumprimento de obrigações, o foro pode ser estabelecido no local onde a obrigação deve ser cumprida, facilitando o acesso ao Judiciário para o credor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois em todas as hipóteses de fixação do foro, o autor conserva sempre a possibilidade de escolher o domicílio do réu ou o local onde ele exerce sua atividade econômica, mostrando a flexibilidade da norma para garantir o acesso à Justiça.
Técnica SID: PJA
Juiz, conciliadores e juízes leigos (arts. 5º a 7º)
Atribuições do juiz
A atuação do juiz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é especialmente marcada por uma flexibilidade e liberdade maiores do que em outros ramos da Justiça. Isso fica evidente nos dispositivos iniciais da Lei nº 9.099/1995, que conferem ao magistrado papel central na condução do processo. O juiz deve buscar a solução mais justa e efetiva, atento aos fins sociais da lei e à promoção do bem comum.
Observe como a lei utiliza expressões que remetem à autonomia e discricionariedade do juiz, como “liberdade para determinar as provas a serem produzidas” e “especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. A leitura precisa desses termos pode te ajudar a evitar armadilhas em provas — especialmente quando o enunciado tenta limitar, indevidamente, o poder do juiz.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Esse artigo deixa claro que, nos Juizados Especiais, o juiz não fica amarrado somente às provas apresentadas pelas partes. Ele pode, mediante sua experiência e conhecimento técnico, decidir quais provas são relevantes e de que forma devem ser avaliadas. Esse é um diferencial relevante em relação ao processo civil tradicional.
No artigo seguinte, a lei avança ainda mais: o juiz adota, em cada caso, a decisão que reputa mais justa e equânime. Note a ênfase nos “fins sociais da lei” e no “bem comum”. Isso marca a missão do Juizado: entregar uma Justiça que seja simples, rápida e, acima de tudo, sensível à realidade social envolvida.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Imagine, por exemplo, uma situação em que a letra fria da lei poderia gerar uma injustiça: aqui, cabe ao juiz equilibrar a aplicação da norma, de modo a alcançar um resultado justo – sempre considerando o interesse coletivo e a finalidade social que motivou a criação da regra.
Além disso, os artigos seguintes destacam a existência de auxiliares, como conciliadores e juízes leigos, mas reforçando que é ao juiz togado (de carreira) que cabe a palavra final e o poder de supervisão sobre todo o processo. O papel do juiz leigo e do conciliador é de apoio, mas nunca de substituição plena das atribuições do magistrado.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Perceba, na literalidade, a restrição que recai sobre os juízes leigos: enquanto atuam no Juizado, não podem advogar perante esses órgãos. Essa limitação visa impedir conflitos de interesse e garantir a imparcialidade, questão que sempre aparece em provas objetivas.
Os conciliadores, por sua vez, podem ser recrutados entre bacharéis em Direito, mas sua função está sob a orientação do juiz, que supervisiona as decisões e pode intervir a qualquer tempo. Só os juízes leigos precisam ter pelo menos cinco anos de exercício da advocacia, uma exigência por vezes cobrada em questões de banca.
Na hora de estudar, não perca de vista essas diferenciações. Saber quem pode atuar como juiz leigo, quem pode ser conciliador e quais atividades são vedadas a cada um te protege de confundir conceitos e evita pegadinhas de palavras-chave trocadas em provas.
- O juiz tem ampla liberdade para determinar e valorizar provas;
- As decisões devem atender à justiça, equidade, fins sociais e bem comum;
- Conciliadores e juízes leigos são auxiliares, mas sempre supervisionados pelo juiz;
- Juízes leigos não podem advogar nos Juizados enquanto exercem a função.
Ao relacionar esses pontos, você percebe como cada detalhe do texto legal pode ser explorado em questões objetivas minuciosas. Fique atento ao uso de termos como “liberdade”, “justiça”, “equidade”, “fins sociais” e “bem comum”, assim como os critérios para a seleção dos auxiliares da Justiça.
Pense no seguinte cenário: se a banca diz que o juiz deve sempre decidir “apenas segundo a lei” ou que “não pode dar valor especial à sua experiência técnica”, desconfie. A literalidade dos artigos 5º e 6º concede margens expressivas para o juiz adotar decisões além do texto estritamente normativo, desde que respeitados os objetivos sociais do Juizado.
Questões: Atribuições do juiz
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz nos Juizados Especiais Cíveis possui ampla liberdade para determinar as provas que devem ser apresentadas, podendo apreciá-las com base na sua experiência e conhecimento técnico.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz nos Juizados Especiais deve sempre decidir de acordo com a literalidade da lei, sem considerar os fins sociais ou o bem comum.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conciliadores atuam nos Juizados Especiais como assistentes do juiz, mas a responsabilidade decisória e de supervisão sobre todo o processo é sempre do juiz togado.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz leigo que atua em um Juizado Especial pode advogar em processos que correm naquele mesmo juizado.
- (Questão Inédita – Método SID) O magistrado nos Juizados Especiais deve sempre priorizar as provas apresentadas pelas partes, desconsiderando seu próprio conhecimento técnico e a experiência comum.
- (Questão Inédita – Método SID) A função dos conciliadores nos Juizados Especiais é meramente consultiva, sendo que eles não têm autoridade para tomar decisões sem a presença do juiz.
Respostas: Atribuições do juiz
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei confere ao juiz a autonomia para decidir quais provas são relevantes, fugindo da rigidez do processo civil tradicional e permitindo uma avaliação mais adequada às especificidades de cada caso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a legislação permite que o juiz considere os fins sociais da lei e promova a justiça e a equidade em suas decisões, indo além da mera aplicação literal da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é verdadeira, pois os conciliadores desempenham um papel de apoio, mas finalidades e decisões cabem exclusivamente ao juiz, que supervisiona as atividades dos auxiliares na Justiça.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei proíbe expressamente que juízes leigos exerçam a advocacia no âmbito dos Juizados em que atuam, com o objetivo de evitar conflitos de interesse.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o juiz tem a liberdade de valorizar testemunhos e evidências com base em sua experiência e é incentivado a aplicar seu conhecimento técnico ao decidir sobre as provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois enquanto os conciliadores podem facilitar a resolução dos conflitos, as decisões que surgem desse processo ainda são supervisionadas pelo juiz, que mantém a palavra final.
Técnica SID: PJA
Papel dos conciliadores
O papel dos conciliadores dentro dos Juizados Especiais é uma das funções centrais para que o procedimento se mantenha simples, ágil e acessível. Além do juiz togado e do juiz leigo, a Lei nº 9.099/1995 prevê a figura do conciliador como um auxiliar da Justiça, responsável principalmente por conduzir e facilitar acordos entre as partes, sempre sob orientação do magistrado responsável.
Segundo a lei, a escolha dos conciliadores prioriza bacharéis em Direito, ou seja, pessoas que tenham concluído o curso superior na área. Isso reforça a ideia de que o conciliador precisa ter domínio das bases jurídicas, mesmo que não exerça a advocacia ou outras funções jurídicas formais. Veja a redação literal do artigo 7º:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Observe bem o termo “preferentemente”. Ele indica que, embora o principal critério seja possuir bacharelado em Direito, há espaço para que pessoas de outras formações possam exercer a função, caso se mostrem aptas e sigam as diretrizes fixadas pelas normas locais de organização judiciária. Sempre que a prova usar palavras como “necessariamente” ou “exclusivamente” aqui, desconfie: o texto legal flexibiliza, mas dá preferência ao bacharel.
Além disso, os conciliadores não têm poderes de decisão como o juiz togado ou o juiz leigo, mas exercem um papel fundamental — mediar a aproximação entre as partes, sugerir acordos e esclarecer dúvidas, buscando constante consenso. Pense no conciliador como alguém que cria um ambiente seguro e propício à solução amigável do conflito, evitando que a disputa siga para a fase judicial mais complexa e demorada.
De forma complementar, quem ocupa a função de juiz leigo é diferenciado dos conciliadores tanto pela natureza da atividade quanto pelo requisito profissional mínimo: são advogados, de fato, com mais de cinco anos de experiência. Veja novamente o ponto central do artigo:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Essa distinção é importante: não confunda as funções de conciliador e de juiz leigo. O conciliador trabalha primordialmente com a tentativa de acordo, enquanto o juiz leigo pode conduzir audiências, instrução de processos e até proferir decisões não definitivas, tudo sob a supervisão do juiz togado.
Veja mais um detalhe relevante: a lei também trata da vedação ao exercício da advocacia perante os Juizados Especiais por juiz leigo durante o exercício das suas funções. Trata-se de um mecanismo para evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade no ambiente do Juizado. Confira o parágrafo único do artigo 7º:
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Não há essa restrição para os conciliadores, mas o cuidado ético é sempre exigido dos auxiliares da Justiça. Por isso, se aparecer uma questão mencionando “conciliador impedido de advogar” no Juizado, fique atento: a limitação literal recai sobre o juiz leigo, e somente enquanto ocupa o cargo.
Em síntese, o conciliador atua para habilitar o diálogo, orientar as partes e construir uma solução pacífica, representando um dos pilares da filosofia dos Juizados Especiais: simplificação, acordo e acesso democrático à Justiça. Não perca de vista o detalhamento da lei quanto ao recrutamento: “preferentemente, entre os bacharéis em Direito”. Manipular esse termo é uma armadilha muito comum em provas — fique atento ao jogo das palavras, pois pequenos desvios afastam a literalidade que a banca pode exigir.
Questões: Papel dos conciliadores
- (Questão Inédita – Método SID) O conciliador nos Juizados Especiais é responsável por tomar decisões sobre os conflitos apresentados, devendo priorizar a resolução punitiva das questões.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do conciliador nos Juizados Especiais é desempenhada, preferentemente, por bacharéis em Direito, embora pessoas de outras formações possam atuar neste papel se demonstrarem aptas.
- (Questão Inédita – Método SID) O papel do conciliador é o mesmo que o do juiz leigo, pois ambos podem tomar decisões sobre os casos apresentados no Juizado Especial.
- (Questão Inédita – Método SID) Os juízes leigos nos Juizados Especiais são proibidos de exercer advocacia durante suas funções, enquanto os conciliadores têm liberdade para atuar como advogados em outras esferas.
- (Questão Inédita – Método SID) A função do conciliador é assegurar que os conflitos sejam resolvidos através de adjudicação em vez de facilitar acordos entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos conciliadores nos Juizados Especiais é irrelevante, pois não contribuem para a agilidade e simplicidade dos procedimentos legais.
- (Questão Inédita – Método SID) O recrutamento de conciliadores deve, necessariamente, ser feito entre bacharéis em Direito, independentemente de outras qualificações ou experiências.
Respostas: Papel dos conciliadores
- Gabarito: Errado
Comentário: O conciliador não possui poderes de decisão, mas atua como mediador e facilitador de acordos entre as partes, buscando soluções pacíficas e evitando o processo judicial formal. O foco é na construção de consenso, não na punição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que os conciliadores devem ser, preferentemente, bacharéis em Direito, mas possibilita que outras formações façam parte da função, desde que atendam às diretrizes locais e se mostrem competentes para a atividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O conciliador atua na mediação entre as partes sem poderes decisórios, enquanto o juiz leigo, que é um advogado experiente, pode conduzir audiências e proferir decisões, ainda que não sejam definitivas. As funções e as atribuições de ambos são distintas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação veda a atuação dos juízes leigos na advocacia durante o exercício de suas funções nos Juizados Especiais, mas não impõe essa restrição aos conciliadores, que podem exercer a advocacia, desde que sigam os princípios éticos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O conciliador visa facilitar a construção de acordos amigáveis, sendo sua função oposta à adjudicação, que é decidida por um juiz. O foco é no diálogo e na resolução pacífica dos conflitos apresentados no Juizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os conciliadores desempenham um papel central na simplificação e agilidade dos procedimentos, sendo fundamentais para facilitar acordos e evitar o prolongamento dos litígios, contribuindo assim para o acesso democrático à Justiça.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora haja uma prioridade na escolha de bacharéis em Direito, a lei permite que pessoas de outras formações auxiliem como conciliadores, desde que se demonstrem aptas e respeitem as diretrizes jurídicas locais.
Técnica SID: SCP
Impedimentos dos juízes leigos
O tema dos impedimentos dos juízes leigos é fundamental para garantir a imparcialidade e a confiança do jurisdicionado no funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis. Entender quem são os juízes leigos e quais limitações eles enfrentam durante o exercício da função ajuda o candidato a diferenciar seus papéis dos demais auxiliares do juízo e a compreender as vedações explicitamente estabelecidas na Lei 9.099/1995.
Antes de aprofundar os impedimentos, é importante lembrar: os juízes leigos figuram como auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, conforme expressa determinação legal. Sua atividade se limita aos Juizados Especiais e serve para dar agilidade processual, mas não lhes confere as mesmas prerrogativas dos juízes togados.
A Lei nº 9.099/1995, ao tratar da atuação dos juízes leigos, traz uma vedação clara e específica, determinando o que eles não podem realizar em paralelo ao exercício de suas funções no âmbito dos Juizados Especiais. Atentar à redação literal desse dispositivo é crucial para não errar questões que troquem, omitam ou ampliem o impedimento descrito.
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
Note a escolha das palavras: “ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”. Isso significa que o impedimento é restrito ao exercício da advocacia especificamente perante os Juizados Especiais e somente durante o período de atuação do juiz leigo.
Não há impedimento genérico ao exercício da advocacia em outros ramos do Judiciário ou em outras áreas do direito. O foco do legislador foi vedar qualquer atuação que pudesse criar conflito de interesse ou comprometer a lisura nos processos dos próprios Juizados Especiais onde o juiz leigo atua.
Imagine, por exemplo, uma situação em que um advogado está prestando serviço como juiz leigo em um Juizado Especial de uma determinada comarca. Durante esse período, ele não pode, em hipótese alguma, advogar em qualquer causa perante aquele mesmo Juizado. Entretanto, terminado o desempenho da função de juiz leigo, desaparece a vedação — e, fora do âmbito dos Juizados Especiais, a advogar permanece plenamente permitido.
Observe ainda o caráter temporário do impedimento: “enquanto no desempenho de suas funções”. Questões de prova podem tentar te confundir incluindo cenários em que o impedimento se estenderia além desse período ou para outros juízos, mas isso não encontra respaldo na lei.
Outro ponto importante: o impedimento não diz respeito a outras atividades advocatícias, administrativas ou mesmo judiciais estranhas ao foro dos Juizados Especiais. Exatamente por isso, qualquer extrapolação do texto literal do parágrafo único do art. 7º será incorreta.
Estar atento a expressões como “perante os Juizados Especiais” e “enquanto no desempenho de suas funções” é o que impede cair em pegadinhas clássicas de substituição crítica de palavras (SCP) ou em paráfrases maliciosas (PJA), muito comuns em questões objetivas dos principais concursos.
- O juiz leigo só é impedido de advogar perante os Juizados Especiais — jamais perante outros órgãos da Justiça.
- O impedimento permanece apenas enquanto durar o exercício da função, sem se prolongar após o encerramento do vínculo como juiz leigo.
- A literalidade e a delimitação exata do dispositivo são cobradas de maneira recorrente em provas de concurso.
Domine essa diferença e desconfie sempre de alternativas que ampliem ou modifiquem o alcance temporal ou espacial do impedimento previsto legalmente para os juízes leigos.
Questões: Impedimentos dos juízes leigos
- (Questão Inédita – Método SID) Os juízes leigos atuam como auxiliares da Justiça nos Juizados Especiais e estão impedidos de exercer a função de advogado somente durante o período em que desempenham essa atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os juízes leigos são proibidos de exercer qualquer atividade profissional enquanto estiverem atuando nos Juizados Especiais, independentemente da natureza desta atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O impedimento dos juízes leigos de atuar como advogados é abrangente e se aplica a qualquer órgão do Judiciário enquanto exercem suas funções nos Juizados Especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os juízes leigos têm liberdade para advogar em qualquer esfera do Judiciário, mesmo enquanto exercem suas funções nos Juizados Especiais, desde que o façam fora dos horários de trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) A função dos juízes leigos, conforme estabelece a legislação vigente, é depor sobre questões de fato e aplicar o direito, sem a obrigação de seguir os princípios de imparcialidade e independência.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que o impedimento dos juízes leigos de exercer a advocacia é uma medida adotada para evitar conflitos de interesse nos Juizados Especiais.
Respostas: Impedimentos dos juízes leigos
- Gabarito: Certo
Comentário: O impedimento dos juízes leigos está restrito ao exercício da advocacia perante os Juizados Especiais durante o tempo em que atuam como juízes leigos, conforme determina a legislação. Portanto, fora desse tempo e em outros setores do Judiciário, não existem restrições. Essa compreensão é fundamental para avaliar corretamente o papel e as limitações impostas aos juízes leigos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a vedação ao exercício da advocacia refere-se especificamente ao trabalho nos Juizados Especiais e não abrange outras atividades profissionais que os juízes leigos possam exercer, desde que não sejam perante os mencionados Juizados durante sua função. Assim, a restrição é limitada ao âmbito da advocacia, não à atividade profissional de forma geral.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o impedimento se restringe exclusivamente aos Juizados Especiais e não se estende a outros órgãos do Judiciário. Após a conclusão de suas funções nos Juizados, os juízes leigos podem retomar as atividades de advocacia sem restrições. Portanto, a compreensão das limitações específicas é vital para a correta interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta é incorreta. O impedimento para os juízes leigos advogarem se aplica exclusivamente durante o exercício de suas funções nos Juizados Especiais, independentemente de horário. Assim, enquanto atuarem como juízes leigos, eles não podem, de forma alguma, advogar nesse âmbito. A leitura correta da norma é essencial para evitar equívocos quanto às suas limitações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois os juízes leigos, assim como todos os auxiliares da Justiça, são obrigados a atuar de maneira imparcial e independente. O exercício das funções deve estar sempre acobertado pelos princípios que regem a atividade judiciária, essencial para a confiabilidade do sistema, especialmente nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O impedimento foi instituído para prevenir conflitos de interesse que poderiam comprometer a lisura e a confiabilidade dos processos judiciais nos Juizados Especiais. Essa vedação visa garantir que a atuação dos juízes leigos não prejudique a imparcialidade da decisão judicial, um princípio fundamental da Justiça.
Técnica SID: SCP
Partes e representação (arts. 8º a 11)
Quem pode ser parte
Compreender exatamente quem pode ser parte em processos nos Juizados Especiais é crucial para evitar erros comuns em provas e garantir que o estudo seja direcionado no ponto mais cobrado das bancas. A Lei nº 9.099/1995, nos arts. 8º a 11, detalha de forma rígida quem não pode ser parte e quem tem legitimidade para propor ação, incluindo exceções específicas e regras sobre representação. Acompanhe com atenção os detalhes do texto legal.
O primeiro ponto a ser observado está no art. 8º, onde a lei restringe a participação de certas pessoas e entidades nos processos do Juizado Especial. Observe como o legislador elenca de forma fechada essas proibições:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Veja que não basta ser pessoa física: o incapaz e o preso estão impedidos. Além disso, nenhuma pessoa jurídica de direito público pode ser parte, assim como empresas públicas da União. Algumas figuras ligadas à insolvência também ficam excluídas, como a massa falida e o insolvente civil. Notou como pequenos detalhes fazem diferença? Questões de prova costumam confundir candidatos com exemplos práticos desses impedimentos.
Em seguida, o §1º do art. 8º detalha, em rol positivo, quem pode propor ação. Fique atento à redação de cada inciso — não basta ser pessoa física capaz. A Lei traz ainda possibilidades para empresas de pequeno porte, sociedades civis e outras figuras jurídicas, desde que respeitadas regras complementares:
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Repare no termo “somente” no parágrafo: trata-se de uma lista fechada. Não caia na armadilha de incluir outras categorias. Veja que cessionários de direito vindos de pessoas jurídicas estão excluídos, mesmo que sejam pessoas físicas capazes. Microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte (na forma da Lei Complementar nº 123/2006), organizações da sociedade civil de interesse público e sociedades de crédito ao microempreendedor têm permissão expressa.
Outro ponto prático importante: o §2º do art. 8º trata da capacidade postulatória em juízo. Veja a redação exata:
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
A lei faculta ao maior de 18 anos a propositura de ações, mesmo sem a presença de terceiros para assisti-lo – algo que facilita o acesso ao Juizado e é importante em questões práticas, especialmente sobre conciliação.
Prosseguindo, o art. 9º trata do valor da causa e de como isso influencia a necessidade de advogado. É outro ponto recorrente em concursos:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Atenção à expressão “poderão ser assistidas”: até 20 salários mínimos, o advogado é opcional. Ultrapassando esse valor, torna-se obrigatório. Isso tem impacto direto na atuação do candidato ao interpretar quadros práticos nas provas.
Ainda no mesmo artigo, o §1º trata do direito à assistência jurídica e situações em que a presença do advogado pode ser exigida para assegurar igualdade:
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Aqui aparece o cuidado com o equilíbrio processual. Se uma parte leva advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, o outro lado, se desejar, terá direito à assistência judiciária oferecida pelo Juizado. O juiz deve zelar para que ninguém fique em desvantagem técnica.
O §2º do art. 9º reforça a orientação do juiz quanto à conveniência do patrocínio por advogado:
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
A lei dá flexibilidade ao juiz para recomendar um advogado, pensando na defesa do direito das partes frente a situações de maior complexidade.
O §3º do art. 9º traz uma facilidade processual relevante em provas objetivas: mandato verbal ao advogado, com exceção para poderes especiais:
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Aqui a banca costuma criar pegadinhas. O mandato pode ser verbal, mas para poderes especiais — como receber valores, firmar acordo, renunciar ao direito — será sempre necessário instrumento escrito.
Repare no avanço do §4º, tratando da representação de pessoa jurídica ou firma individual:
§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Pessoa jurídica ou titular de firma individual pode ser representado por preposto, bastando a carta de preposição – não se exige vínculo empregatício. As provas frequentemente trazem exemplos sobre isso, testando exatamente a necessidade (ou não) do vínculo entre preposto e representado.
O art. 10 estabelece limitações típicas da dinâmica dos Juizados Especiais: não se admite intervenção de terceiros ou assistência, salvo litisconsórcio. Leia com atenção a literalidade:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Ou seja: não cabem chamamento ao processo, denunciação da lide, oposição, assistência simples ou litisconsorcial. Apenas o litisconsórcio está expressamente permitido.
O art. 11 trata de um ponto curto, mas fundamental: a intervenção do Ministério Público quando previsto em lei:
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Ou seja, o MP não intervém de forma automática, apenas onde haja previsão legal específica, garantindo praticidade e evitando burocratização desnecessária no rito dos Juizados Especiais.
Observe como a Lei dos Juizados é bastante objetiva quanto à legitimação para atuação em juízo e às formas de representação, além de vedar procedimentos típicos dos processos ordinários, priorizando simplicidade e celeridade. Nos concursos, detalhes como a possibilidade de mandato verbal, a lista taxativa de quem pode ser parte ou as restrições à intervenção de terceiros costumam cair em questões capciosas, exigindo leitura atenta e interpretação detalhada dos dispositivos.
Questões: Quem pode ser parte
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei dos Juizados Especiais, de forma explícita, não admite a participação de pessoas incapazes nos seus procedimentos, visando a proteção dos interesses das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas pessoas jurídicas de direito público, como prefeituras e estados, podem ser partes nos processos dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) O rol de quem pode propor ação nos Juizados Especiais é fechado, admitindo apenas pessoas físicas capazes e determinadas categorias de pessoas jurídicas, sem possibilidade de inclusão de outras entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) A propositura de ações nos Juizados Especiais é autorizada a qualquer maior de idade, independentemente de o mesmo ter apoio de um assistente ou advogado.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a assistência jurídica é obrigatória quando as partes possuem valores em disputas superiores a vinte salários mínimos.
- (Questão Inédita – Método SID) O réu de uma ação no Juizado Especial pode ser representado por um preposto, desde que este apresente uma carta de preposição, não sendo necessário vínculo empregatício.
Respostas: Quem pode ser parte
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 9.099/1995 realmente proíbe a participação de pessoas incapazes nos Juizados Especiais, assegurando que somente aqueles que têm plena capacidade possam propor ou participar de ações, protegendo assim a integridade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a participação de pessoas jurídicas de direito público como partes nos Juizados Especiais. Assim, esse conceito está errado pois só são admitidas pessoas físicas e algumas categorias de pessoas jurídicas específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o dispositivo legal deixa claro que somente as categorias mencionadas podem propor ação, e não há espaço para interpretação ou inclusão de outras entidades, o que caracteriza um rol taxativo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é verdadeira, pois o §2º do art. 8º garante que qualquer maior de 18 anos pode ajuizar ações sem a necessidade de assistência, o que facilita seu acesso à justiça nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois até vinte salários mínimos a assistência é opcional; além desse valor, a presença de advogado é obrigatória, conforme o art. 9º da Lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação está correta. A legislação permite que o réu, ao ser pessoa jurídica ou titular de firma individual, possa ser representado por um preposto, com a apresentação de carta de preposição, o que não exige vínculo empregatício.
Técnica SID: PJA
Regras para comparecimento e assistência por advogado
A Lei nº 9.099/1995 estabelece regras específicas para o comparecimento das partes aos Juizados Especiais Cíveis e sobre a necessidade (ou não) de representação por advogado. É comum em provas de concursos serem exploradas distinções como: quando a presença do advogado é obrigatória, facultativa ou dispensável. O ponto central está na relação entre o valor da causa, a natureza da parte (pessoa física ou jurídica), e se o comparecimento pode ser pessoal ou por preposto.
Veja a seguir os dispositivos legais pertinentes a esse tema e os detalhes que merecem atenção redobrada durante o estudo. Cada vírgula e expressão pode ser determinante para diferenciar certo e errado em uma questão objetiva. Observe especialmente quem pode ser parte, formas de comparecimento, possibilidades de assistência e detalhes sobre prepostos.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
O caput do art. 9º trata da dimensão do valor da causa para definir a obrigatoriedade de advogado. Em causas até vinte salários mínimos, o comparecimento pode ser pessoal, sem exigência de patrocínio por advogado, porém, é permitida a assistência (facultativa). Já em ações que superem esse valor, é obrigatória a presença de advogado.
O §1º traz uma importante salvaguarda de paridade. Se uma das partes for assistida por advogado em situação facultativa, ou quando o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte poderá optar por assistência judiciária, garantida por órgão junto ao Juizado Especial, segundo as regras locais. Repare na expressão “se quiser”, reforçando que é uma opção, não uma imposição.
No §2º, a lei exige que o Juiz, ao perceber que o caso assim recomenda, alerte as partes sobre a conveniência do patrocínio. Essa atuação do Juiz serve para evitar desequilíbrio processual quando a complexidade do caso necessitar da atuação de profissional habilitado.
No §3º, está prevista a flexibilização do mandato ao advogado. A regra é que, no Juizado Especial, o mandato pode ser conferido de forma verbal, exceto para poderes especiais (como receber e dar quitação, transigir, entre outros, conforme o Código de Processo Civil).
O §4º detalha como o réu, sendo pessoa jurídica ou proprietário de firma individual, pode se fazer representar: por preposto credenciado, com poderes para transigir, não sendo exigido vinculo empregatício. Isso facilita a participação dessas entidades, garantindo agilidade processual.
Em avaliações, questões podem tentar confundir ao afirmar, por exemplo, que o comparecimento com advogado nas causas até vinte salários mínimos é obrigatório, quando na verdade é facultativo. Outro ponto recorrente é a ideia de que apenas advogados podem ser prepostos — o texto legal só exige carta de preposição e poderes para transigir.
Ao analisar as regras, atente também para a possibilidade de assistência judiciária, o papel ativo do Juiz em orientar as partes e a flexibilidade do mandato. O objetivo da legislação é garantir acesso, simplicidade e rapidez, sem abrir mão da possibilidade de assistência técnica quando necessário.
Ainda que breve, o texto legal é repleto de nuances. Palavras como “poderão”, “obrigatória”, “ação”, “réu”, “preposto” e “salvo quanto aos poderes especiais” podem ser trocadas ou omitidas em provas, exigindo máxima atenção ao sentido original. Exercite a leitura atenta, buscando compreender tanto as possibilidades quanto as limitações impostas pelo artigo.
Questões: Regras para comparecimento e assistência por advogado
- (Questão Inédita – Método SID) Nas causas em que o valor da ação é até vinte salários mínimos, a assistência de um advogado é sempre obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) Um réu que é uma pessoa jurídica pode ser representado por um preposto, desde que este tenha a devida carta de preposição e poderes para transigir.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz é obrigado a alertar as partes sobre a conveniência de obter patrocínio jurídico em todos os casos que julgar necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) A presença de um advogado é necessária em todos os casos, independentemente do valor em disputa, sendo a assistência judiciária sempre obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) O mandato do advogado na esfera dos Juizados Especiais pode ser conferido verbalmente, exceto para poderes especiais, os quais exigem forma escrita.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma das partes comparece a uma audiência assistida por advogado em uma causa de valor até vinte salários mínimos, a outra parte é automaticamente obrigada a ter a mesma assistência jurídica.
Respostas: Regras para comparecimento e assistência por advogado
- Gabarito: Errado
Comentário: A assistência de um advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos é facultativa, permitindo que as partes compareçam pessoalmente, caso desejem. A obrigatoriedade da presença do advogado ocorre apenas em ações que superem esse valor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o réu, sendo uma pessoa jurídica ou firma individual, se faça representar por um preposto que possua a carta de preposição e os poderes necessários para transigir, sem exigir vínculo empregatício.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz deve alertar sobre a conveniência da assistência de um advogado apenas quando perceber que a complexidade do caso o recomenda, não sendo uma obrigação geral para todos os casos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas nas causas que superam vinte salários mínimos a presença de advogado é obrigatória. Nas causas de valor até esse limite, a presença do advogado é facultativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, nas causas dos Juizados Especiais, o mandato pode ser verbal, exceto nos casos que envolvam poderes especiais, que necessitam de forma escrita e específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora se uma parte esteja assistida por advogado em uma causa de valor até vinte salários mínimos, a outra parte tem a opção de optar pela assistência judiciária, mas isso não é uma obrigação.
Técnica SID: SCP
Litisconsórcio e intervenção de terceiro
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previstos na Lei nº 9.099/1995, a participação das partes é cercada de regras que visam tornar o processo mais célere e simples. Um dos pontos típicos que confunde muitos candidatos é a diferença entre o que é permitido e o que é vedado em termos de participação de terceiros na ação. Aqui, o destaque está no artigo 10, que expressa uma vedação clara: não se admite intervenção de terceiros no processo dos Juizados Especiais.
Mas o que exatamente significa “intervenção de terceiro”? No Direito Processual, intervenção de terceiro abrange figuras como assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e oposição, entre outras. Já o litisconsórcio é a possibilidade de duas ou mais pessoas (autoras ou rés) participarem do mesmo processo, quando existe afinidade ou conexão entre as demandas. A lei faz distinção direta entre essas situações.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Observe bem: o artigo é literal ao vedar “qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”. Isso significa que figuras como denunciação da lide, oposição e chamamento ao processo não podem ser manejadas no âmbito do Juizado Especial Cível. O objetivo é impedir que o processo se torne demasiadamente complexo, contrariando os princípios de simplicidade e celeridade.
Por outro lado, o dispositivo deixa claro que o litisconsórcio é admitido. Então, quando houver mais de um autor ou mais de um réu, com interesses comuns ou conexos, é possível que todos figurem no polo ativo ou passivo da demanda, desde que observados os demais requisitos legais. Imagine dois vizinhos demandando juntos contra o mesmo condomínio, ou um dono e inquilino processados simultaneamente em uma ação de despejo: nessas situações, o litisconsórcio é permitido.
Uma armadilha comum em questões de prova é sugerir que alguma forma de intervenção de terceiro (por exemplo, a assistência simples) seria possível apenas por envolver causa de menor valor ou por estar presente no Código de Processo Civil. Cuidado: mesmo que o CPC permita essas intervenções, no procedimento da Lei nº 9.099/1995, elas são proibidas.
Vale reforçar que o artigo 10 não faz ressalvas nem abre exceções para intervenção de terceiros, usando a expressão “qualquer forma”. Isso abrange, inclusive, assistências que, em outros procedimentos, são consideradas simples ou até obrigatórias.
Se a banca do concurso trouxer uma questão dizendo que “é possível a intervenção de terceiro quando envolver assistência simples”, a resposta correta será negativa. Somente o litisconsórcio é admitido, e qualquer outro instrumento de formação de terceiro nos autos está definitivamente vedado nesta via processual.
- Litisconsórcio: admitido sem restrição quanto ao tipo (ativo, passivo ou unitário), desde que haja compatibilidade com a simplicidade do rito.
- Intervenção de terceiro: vedada em quaisquer de suas modalidades, inclusive assistência e denunciação da lide.
Muitos candidatos erram em provas por não perceberem o rigor do termo “qualquer forma”, ou por confundir as exceções do CPC com o procedimento especial da Lei dos Juizados. Por isso, o domínio literal desse artigo é determinante para uma leitura atenta e segura nas questões de concurso.
Foque em dois comandos essenciais do artigo 10: primeiro, “não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência”; segundo, “admitir-se-á o litisconsórcio”. Sempre que a questão sugerir participação de terceiros fora do rol de partes principais (autor ou réu), a referência direta deve ser à vedação legal.
Lembre-se: o objetivo do Juizado Especial é acelerar e simplificar a resolução dos conflitos. A permissão do litisconsórcio não significa abrir espaço para complexidades processuais típicas da Justiça comum. Viu a palavra “assistência”, “oposição” ou “denunciação da lide” associada aos Juizados Especiais? Fique alerta: são situações que fogem à lógica do procedimento especial previsto nesta lei.
Questões: Litisconsórcio e intervenção de terceiro
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de terceiros em ações nos Juizados Especiais Cíveis é regulamentada de forma a privilegiar a celeridade do processo, não sendo permitido, por exemplo, a chamada ‘denunciação da lide’.
- (Questão Inédita – Método SID) O litisconsórcio é uma figura processual que permite a junção de múltiplos réus na mesma demanda, sem qualquer restrição.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito dos Juizados Especiais, a assistência de terceiros é uma possibilidade reconhecida, independentemente da natureza da causa.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo principal da vedação à intervenção de terceiros nas ações dos Juizados Especiais é evitar a complexidade processual, mantendo a simplicidade e celeridade na resolução dos conflitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um litisconsórcio, a troca de informações e a conexão de interesses entre as partes demandantes são suficientes para garantir a admissibilidade de múltiplos autores na mesma demanda.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei dos Juizados Especiais, conforme estabelecido no seu texto, permite a inclusão de assistentes em processos, desde que sejam de menor complexidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a frase ‘não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência’ deve ser entendida com rigor, excluindo a possibilidade de qualquer intervenção que não se enquadre no litisconsórcio.
Respostas: Litisconsórcio e intervenção de terceiro
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação à intervenção de terceiros, incluindo a ‘denunciação da lide’, é expressamente destacada aos Juizados Especiais, visando a simplicidade e celeridade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O litisconsórcio é admitido, porém deve haver uma compatibilidade com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais, não se tratando de uma permissão sem restrições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assistência, assim como qualquer forma de intervenção de terceiros, está vedada nos Juizados Especiais, uma vez que a lei proíbe expressamente qualquer intervenção exógena ao litisconsórcio.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proibição de qualquer intervenção visa garantir que o processo não se torne excessivamente complexo, respeitando os princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade e rapidez.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O litisconsórcio é permitido quando há afinidade ou conexão entre os interesses dos autores, respeitando as exigências legais, e o processo se mantém alinhado aos princípios de celeridade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei é clara ao vedar a assistência de terceiros em qualquer modalidade, independente da complexidade da causa. As disposições de assistência existentes no CPC não se aplicam neste contexto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação à intervenção de terceiros é absoluta na legislação dos Juizados Especiais, não permitindo exceções, o que exige uma interpretação bastante rigorosa do texto.
Técnica SID: PJA
Intervenção do Ministério Público
Entender quando e como o Ministério Público intervém nos processos dos Juizados Especiais Cíveis é fundamental para compreender garantias e limitações processuais dessa esfera. Muitos alunos se confundem em concursos sobre o papel do Ministério Público nesse contexto, especialmente diante da informalidade dos procedimentos dos Juizados. Aqui, a atuação do órgão não é automática: depende de previsão expressa em outros dispositivos legais.
É possível que, ao ler o texto legal, você se depare com fórmulas tradicionais do processo civil, mas o Juizado Especial tem regras próprias. O artigo a seguir explicita essa lógica de forma bastante objetiva, delimitando o momento exato em que o Ministério Público participa do processo:
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Observe a escolha das palavras: “nos casos previstos em lei”. Isso significa que a participação do Ministério Público não é aberta ou constante em todos os casos do Juizado Especial Cível. O órgão só será chamado a atuar nos processos em que a legislação determinar expressamente a necessidade de sua intervenção.
Em questões de prova, é comum tentarem induzir o erro sugerindo que o Ministério Público intervém em todo e qualquer processo, o que não corresponde ao artigo 11 da Lei nº 9.099/1995. Mantenha em mente: nos Juizados Especiais Cíveis, não há intervenção obrigatória do Ministério Público em todos os feitos, limitando-se aos casos expressos em outras leis — por exemplo, situações envolvendo interesse de incapazes.
O artigo deixa claro: não se pode exigir a presença do Ministério Público além do que a legislação determina. Assim, se a atuação do órgão não for essencial ao caso, o processo corre normalmente, respeitando a lógica de celeridade e informalidade característica do Juizado Especial.
Em resumo: nos Juizados Especiais Cíveis, o Ministério Público só intervém se houver previsão expressa em lei; não é regra geral. Isso afasta eventuais argumentos de nulidade apenas pela ausência de manifestação do órgão em situações em que sua participação não era exigida.
Questões: Intervenção do Ministério Público
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Cíveis, o Ministério Público tem a obrigação de intervir em todos os processos, independentemente das circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que regula a intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis estabelece que sua atuação é sempre requerida, independentemente do tipo de processo em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Cíveis, a ausência da manifestação do Ministério Público não gera nulidade processual, desde que sua participação não seja obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação do Ministério Público em processos nos Juizados Especiais Cíveis é uma regra geral que visa assegurar a proteção dos interesses coletivos e individuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público pode intervir nos Juizados Especiais Cíveis somente em situações que envolvam interesses de incapazes, conforme previsão legal expressa.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo deve sempre contar com a presença do Ministério Público, mesmo nos casos simples, para garantir a celeridade do trâmite.
Respostas: Intervenção do Ministério Público
- Gabarito: Errado
Comentário: A atuação do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis não é automática. A presença do órgão se restringe a casos expressamente previstos em lei, e não é exigida em todos os feitos, respeitando assim o princípio da celeridade processual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina a intervenção do Ministério Público apenas nos casos previstos em lei, o que significa que sua participação não é obrigatória em todas as situações do Juizado Especial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme disposto, a atuação do Ministério Público só é necessária onde a legislação determinar expressamente, garantindo que a ausência do órgão não resulte em nulidades quando sua intervenção não é exigida.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A informação está equivocada, pois a presença do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis é limitada aos casos em que a legislação determina, e não se trata de uma regra válida para todos os processos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois existem certos casos em que a intervenção do Ministério Público se faz necessária, como quando são afetados os interesses de incapazes, conforme orienta a legislação específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a intervenção do Ministério Público nos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória em todos os casos, mas sim limitada a aqueles expressamente previstos em legislações específicas.
Técnica SID: SCP
Atos processuais, pedido e rito no juizado cível (arts. 12 a 17)
Validade dos atos processuais
Quando se trata de Juizados Especiais Cíveis, a validade dos atos processuais segue critérios muito próprios, que reforçam o espírito de simplicidade e eficiência da Lei nº 9.099/1995. Observar a literalidade da norma é crucial para evitar erros em concursos, especialmente porque pequenas palavras podem mudar o entendimento e a correta resposta em provas.
O artigo 13 da Lei nº 9.099/1995 fala de maneira direta: os atos processuais, para serem considerados válidos, precisam cumprir aquilo para o que foram criados, e ainda devem respeitar os critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (veja como esses princípios já são destacados desde o início da lei). Preste atenção na expressão “preencherem as finalidades”, pois ela demonstra que o foco não está na forma, e sim no resultado pretendido.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
Esses “critérios” a que o artigo se refere estão listados no art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Percebe como a lei privilegia uma justiça mais ágil e acessível? Não se exige formalismo excessivo nem detalhes desnecessários, desde que o objetivo do ato seja atingido.
Outro ponto essencial está no § 1º do mesmo artigo. Aqui, a lei estabelece: não se pode anular algum ato do processo se não houver prejuízo. A banca de concurso adora inverter logicamente esse comando, sugerindo, por exemplo, que a simples existência de uma falha já gera nulidade. Mas veja a literalidade:
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Imagine uma audiência em que a parte foi intimada com pequeno erro no endereço, mas, mesmo assim, compareceu. Não houve prejuízo. Por isso, não há motivo para anular o ato processual. Memorize: não há nulidade sem efetivo dano à parte.
Já o § 2º reforça a ideia de praticidade. A possibilidade de atos processuais serem realizados em outras comarcas, por qualquer meio idôneo de comunicação, também reflete a busca por celeridade e eficiência processual. Veja:
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
Isso significa que, para fins de diligência (por exemplo, oitiva de testemunha em outro município), pode-se utilizar, além de cartas e ofícios, outros meios como telefone, e-mail ou sistemas digitais — desde que reconhecidos como eficazes para o ato.
No § 3º, a lei trata do registro dos atos processuais. Só os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, podendo ser manuscritos, datilografados, taquigrafados ou estenotipados. O restante pode ser gravado em fita magnética ou equivalente, sendo inutilizada após o trânsito em julgado da decisão. Atenção ao detalhe: só o que for essencial deve ser registrado em resumo escrito; os demais podem ter registro temporário em áudio ou vídeo.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
Pense na praticidade deste comando: evita acúmulo de papeis ou documentação desnecessária, mantendo no processo apenas o que realmente importa e agilizando o trâmite.
Por fim, o § 4º reforça que cabe às normas locais — ou seja, cada Tribunal pode regulamentar — como será a conservação das peças e documentos do processo. Não há um modelo único nacional para guarda desses registros; isso depende da estrutura e decisão do próprio Judiciário local.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Veja como cada parágrafo traz uma especificidade importante: validade dos atos vinculada ao resultado, nulidade condicionada ao prejuízo, flexibilidade de comunicação para outros locais, registro essencial resumido e regulamentação local para guarda de documentos. Vai percebendo como pequenas palavras (“serão válidos sempre que preencherem as finalidades”, “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”, “registrados resumidamente”, “as normas locais disporão”) indicam exatamente o que pode cair em questão de concurso.
- Palavras-chave para memorizar: finalidade, critérios do art. 2º, prejuízo, essenciais, normas locais.
- Ponto de atenção do Método SID: fique atento para pegadinhas de leitura — é comum bancas substituírem “preencherem as finalidades” por “seguirem rigorosamente a forma prevista em lei”, ou trocarem “não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” por “toda nulidade deve ser declarada, independentemente de prejuízo”. Essas variações modificam sentido e levam ao erro.
Dominar a literalidade desses dispositivos é crucial para responder corretamente questões e evitar armadilhas comuns. Sempre que possível, confirme se um novo detalhe inserido pela questão encontra respaldo na redação legal — especialmente quando se trata de validade e nulidade nos atos processuais do Juizado Especial.
Questões: Validade dos atos processuais
- (Questão Inédita – Método SID) Para que os atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis sejam considerados válidos, é essencial que cumpram os critérios de celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples existência de um erro formal em um ato processual sempre gera sua nulidade, independentemente de haver ou não prejuízo à parte envolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) Um ato processual praticado em comarca diferente daquela onde se encontra o processo pode ser realizado por qualquer meio de comunicação considerado idôneo, garantindo a eficiência processual nos Juizados Especiais Cíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de atos processuais nos Juizados Especiais Cíveis deve ser sempre realizado de forma detalhada, para que todos os aspectos do processo estejam documentados e auditáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) As normas locais de cada Tribunal podem regular a conservação dos documentos e peças do processo, refletindo a flexibilidade na administração dos Juizados Especiais Cíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Para os atos processuais no Juizado Especial, a forma é mais importante que a finalidade, de modo que qualquer desvio formal acarretará nulidade.
Respostas: Validade dos atos processuais
- Gabarito: Certo
Comentário: A validade dos atos processuais no juizado cível exige que sejam observados os princípios descritos na norma, que visam a uma justiça mais rápida e acessível, focando nos resultados pretendidos pelos atos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula que um ato processual só poderá ser declarado nulo se houver efetivo prejuízo para a parte. Portanto, a nulidade não decorre apenas de falhas formais, mas sim de danos concretos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite a prática de atos processuais em outras comarcas através de meios de comunicação eficazes, contribuindo para a agilidade dos trâmites processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas os atos considerados essenciais necessitam de registro resumido; os demais atos podem ser registrados de maneira temporária, como gravações, e só os essenciais exigem escrita formal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que cada Tribunal estabeleça suas próprias diretrizes sobre a conservação de documentos, reconhecendo a diversidade e as particularidades de cada localidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma enfatiza que a validade dos atos depende de seu cumprimento aos fins para os quais foram realizados, priorizando resultados sobre formalismos excessivos.
Técnica SID: SCP
Pedidos escritos e orais
O pedido é o ponto de partida para qualquer ação nos Juizados Especiais Cíveis. Ele pode ser feito tanto de forma escrita como de forma oral, promovendo acessibilidade e simplicidade para quem busca solucionar conflitos de menor complexidade.
A flexibilidade do formato do pedido permite que mesmo pessoas sem conhecimentos técnicos em Direito possam acessar o Juizado, reduzindo barreiras e facilitando o acesso à Justiça. É importante compreender que, independentemente da forma escolhida, há requisitos mínimos que devem ser obedecidos.
Veja como a Lei nº 9.099/1995 detalha esse procedimento:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
A lei deixa claro: tanto pedidos escritos quanto orais têm igual valor. Ou seja, não existe hierarquia entre eles — a escolha é livre para a parte, levando em conta sua facilidade ou limitação em redigir documentos.
No entanto, mesmo que o pedido seja feito verbalmente, existem elementos que não podem faltar, todos exigidos pela norma:
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I – o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III – o objeto e seu valor.
Repita mentalmente esses três itens: identificação completa das partes, resumo dos fatos com seus fundamentos e qual é o pedido (objeto) acompanhado do valor. Em exames e na prática forense, muitos equívocos surgem da ausência de um desses requisitos. Fique atento: a simplicidade exigida não dispensa a presença dessas informações.
Já o pedido genérico também está previsto, mas apenas quando impossível determinar, de imediato, o alcance da obrigação. Veja o que diz a lei:
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Esse detalhe é importante: só se admite o pedido genérico na impossibilidade de se precisar o que será devido. Ou seja, não é regra geral, mas exceção permitida para ajustar a demanda à realidade.
Outro ponto essencial para quem opta pelo pedido oral: o texto legal prevê que essa declaração será reduzida a termo pela Secretaria do Juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Isso significa que, mesmo expressa de forma oral, a solicitação passará a ter registro escrito, garantindo a segurança jurídica e eficiência do procedimento. Se a parte não souber ler ou escrever, ninguém ficará sem acesso à Justiça — a Secretaria faz o papel de documentar o pedido, podendo usar fichas ou formulários padronizados.
Agora, um ponto que merece atenção especial na leitura para concursos e na atuação prática: pedidos alternativos ou cumulados são aceitos, desde que haja conexão entre eles e que o valor total não ultrapasse o limite da competência do Juizado. O dispositivo normativo explicita:
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
O cuidado aqui está em dois detalhes: pedidos só podem ser cumulados se estiverem relacionados (conexos) e a soma deles não pode ultrapassar 40 salários mínimos (nos termos do art. 3º, I). Pedidos alternativos também são admitidos, permitindo maior flexibilidade à parte que não tem certeza sobre qual prestação poderá efetivamente obter.
O rito é organizado para começar de modo simples e ágil: logo depois do registro do pedido, é marcada a sessão de conciliação, sem demandar distribuição ou autuação pregressa. Assim, evita-se a burocracia excessiva.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Isso favorece a soluções rápidas, estimulando a conciliação como etapa inicial obrigatória, sempre buscando acordo entre as partes sem a necessidade imediata de análise judicial mais aprofundada.
Excepcionalmente, quando ambas as partes comparecem de imediato ao Juizado, a conciliação é instaurada no mesmo momento, dispensando registro prévio ou citação formal. Nessa situação, a prioridade é resolver o conflito na hora, com informalidade e rapidez.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
O ponto mais sensível desse artigo é perceber que, quando há “pedidos contrapostos” (ou seja, quando ambas as partes fazem pleitos uma contra a outra naquele momento), a formalidade da contestação pode ser dispensada. O Juiz avaliará ambas as demandas de uma vez só, reduzindo tempo e etapas processuais.
Esse conjunto de dispositivos revela como os Juizados Especiais Cíveis foram desenhados para simplificar e agilizar – mas sem abdicar dos requisitos essenciais do pedido. Passe os olhos novamente pelos incisos do §1º do art. 14 e treine identificar qualquer omissão nas alternativas de provas: elas costumam, por exemplo, esquecer o valor do objeto ou misturar os campos da qualificação das partes e dos fundamentos do pedido.
Ao estudar, pratique identificar se o pedido está claro, detalhado e completo segundo a lei. Imagine-se diante do balcão do Juizado: qual informação você não poderia deixar de apresentar para que o pedido não seja rejeitado nem prejudicado?
Questões: Pedidos escritos e orais
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido realizado nos Juizados Especiais Cíveis pode ser feito de maneira oral ou escrita, sendo que ambas as formas possuem igual valor e não há hierarquia entre elas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um pedido oral seja aceito nos Juizados Especiais, é suficiente que a parte interessada apresente verbalmente seu pleito, independentemente de qualquer requisito adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A formulação de pedidos genéricos nos Juizados Especiais é uma prática comum e pode ser feita sem fórmulas específicas, a qualquer momento, conforme a necessidade das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a apresentação de um pedido no Juizado Especial, a Secretaria designará a sessão de conciliação em um prazo máximo de quinze dias, independentemente de qualquer outro procedimento.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma situação onde ambas as partes comparecem ao Juizado para realizar seus pedidos contrapostos, a formalidade da contestação é exigida antes de qualquer apreciação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um pedido oral realizado no Juizado, a Secretaria tem o dever de reduzir essa declaração a termo, mesmo que a parte não saiba ler ou escrever, garantindo a documentação apropriada.
Respostas: Pedidos escritos e orais
- Gabarito: Certo
Comentário: A normativa dos Juizados Especiais Cíveis garante que pedidos orais e escritos são igualmente válidos, promovendo acessibilidade ao sistema de Justiça. Essa flexibilidade é um dos principais objetivos da lei, permitindo que todas as partes tenham igualdade de condições ao buscar soluções para seus conflitos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Mesmo que o pedido seja feito de forma oral, existem requisitos mínimos que devem ser atendidos, como a identificação das partes e a descrição do objeto e seu valor. A norma exige que tais informações estejam presentes para que o pedido não seja considerado incompleto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido genérico é admitido apenas em situações excepcionais, quando não for possível determinar a extensão da obrigação. Portanto, não é a regra geral e deve ser utilizado com cautela e justificativa apropriada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, uma vez registrado o pedido, a Secretaria do Juizado designa obrigatoriamente a sessão de conciliação dentro de um prazo determinado, buscando assim uma solução rápida e evitando a burocracia excessiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Quando ambos os pedidos são apresentados de imediato, o juiz pode dispensar a formalidade da contestação, avaliando ambas as demandas simultaneamente. Isso visa aumentar a celeridade e eficiência do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O procedimento visa garantir que todos tenham acesso à Justiça, assegurando que pedidos feitos de forma oral sejam documentados por meio da redução a termo, o que é parte fundamental para a segurança jurídica e o registro do pedido no sistema.
Técnica SID: PJA
Designação de audiência
No Juizado Especial Cível, após a apresentação do pedido, ocorre um procedimento especialmente simplificado e ágil para garantir que as partes rapidamente tenham oportunidade de solucionar o conflito. A designação de audiência é um momento-chave dentro dessa lógica, pois concretiza os princípios de celeridade e informalidade destacados pela Lei nº 9.099/1995. O processo de marcação da audiência está descrito nos artigos 16 e 17 da lei, que devem ser lidos com atenção absoluta à literalidade, já que detalhes podem ser cruciais nas provas.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Após o pedido ser registrado na Secretaria do Juizado, não é necessário que o processo passe por etapas burocráticas como a distribuição e autuação para que a audiência seja marcada. Observe o ponto fundamental: a Secretaria designará a sessão de conciliação, e essa audiência deve acontecer no prazo de quinze dias a contar do registro do pedido. A marcação rápida busca a solução imediata de conflitos, evitando delongas comuns em outros procedimentos judiciais tradicionais.
Um cuidado importante para o aluno concurseiro: repare que é a Secretaria do Juizado — e não o juiz — quem faz a designação desta audiência inicial. O prazo de até quinze dias é preclusivo, sendo frequentemente explorado em questões objetivas com pequenas alterações ou trocas de prazos para confundir o candidato.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
O artigo 17 traz uma exceção muito relevante no rito do Juizado Especial Cível. Se as duas partes comparecerem juntas desde o início — mesmo sem que tenha havido registro formal do pedido ou citação do réu — a sessão de conciliação pode ser realizada imediatamente, sem qualquer formalidade prévia. Isso demonstra a característica flexível e prática dos Juizados, privilegiando a solução consensual antes mesmo que a demanda seja formalizada por completo.
Imagine, por exemplo, que o autor vai ao Juizado para registrar um pedido, mas já traz consigo a pessoa com quem está em conflito (réu). Ambas estão dispostas a buscar conciliação: nesse caso, a lei prescreve que se inicia imediatamente a sessão de conciliação, dispensando tanto o registro do pedido quanto a citação formal. Essa possibilidade reforça o foco na rapidez e na busca do acordo.
Outro ponto que não pode passar despercebido: se, nesse instante, houver pedidos contrapostos — ou seja, cada parte faz uma reivindicação contra a outra — o parágrafo único permite que seja dispensada a contestação formal. Tanto o pedido quanto a contrademanda (pedido contraposto) serão decididos na mesma sentença. Fique atento à expressão “poderá ser dispensada”, pois ela sinaliza que a contestação formal não é obrigatória nesse contexto.
-
Resumo do que você precisa saber:
- Assim que o pedido for registrado, a Secretaria do Juizado deve designar a sessão de conciliação, que ocorrerá em até quinze dias.
- Se as partes comparecerem juntas inicialmente, a sessão pode ser realizada imediatamente, dispensando registro prévio e citação.
- Pedidos contrapostos podem ser decididos em uma única sentença, sem obrigatoriedade de contestação formal.
Esses dispositivos são exemplos clássicos de como o Juizado Especial Cível prioriza a resolução rápida do conflito, com regras claras e diretas para a designação de audiência. Memorize principalmente quem marca a audiência, o prazo exato e as hipóteses de dispensa de formalidades, pois são detalhes recorrentes em avaliações de concursos.
Questões: Designação de audiência
- (Questão Inédita – Método SID) A designação da audiência de conciliação no Juizado Especial Cível ocorre após o registro do pedido, sendo realizada pela Secretaria do Juizado e deve acontecer no prazo máximo de quinze dias.
- (Questão Inédita – Método SID) Assim que o pedido é registrado, o juiz é responsável por designar a audiência de conciliação, que ocorrerá em até dez dias.
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Cível, se as partes comparecerem juntas à audiência, a sessão de conciliação pode ser realizada de imediato, independente do registro prévio do pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de dispensar a contestação formal no Juizado Especial Cível é aplicada somente quando uma das partes não comparece à audiência inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Cível, o prazo para a realização da audiência de conciliação é preclusivo, o que significa que, se não cumprido, o caso será automaticamente indeferido.
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência de conciliação no Juizado Especial Cível é um momento em que as partes devem obrigatoriamente estar representadas por advogados, independente da complexidade da causa.
Respostas: Designação de audiência
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação descreve corretamente o procedimento de designação da audiência de conciliação conforme estabelecido na legislação, enfatizando a função da Secretaria do Juizado e o prazo máximo. O foco na celeridade é um princípio fundamental do Juizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta porque a designação da audiência é feita pela Secretaria do Juizado e não pelo juiz, além do prazo sendo de quinze dias, não dez. Essas são nuances fundamentais que afetam a compreensão do rito do Juizado Especial Cível.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão destaca corretamente que, se ambas as partes estiverem presentes, a audiência pode ocorrer imediatamente sem a necessidade de formalidades anteriores. Isso ilustra a flexibilidade e pragmatismo do Juizado Especial Cível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a dispensa da contestação formal pode ocorrer mesmo na presença de ambas as partes, desde que haja pedidos contrapostos, permitindo a apreciação dos pedidos na mesma sentença, o que reforça a agilidade do procedimento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o prazo de quinze dias é preclusivo no sentido de que deve ser respeitado, mas não implica que o caso seja automaticamente indeferido. O foco está na necessidade de solução rápida, mas há nuances a serem consideradas no rito do Juizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois no Juizado Especial Cível as partes podem se representar diretamente, não sendo obrigatória a presença de advogados, ressaltando a informalidade e celeridade do sistema, exceto em casos de complexidade que exijam representação assistida.
Técnica SID: PJA
Pedidos contrapostos
No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, o tema dos pedidos contrapostos está diretamente ligado ao procedimento simplificado da Lei nº 9.099/1995. Pedidos contrapostos são manifestações em que o réu formula, na contestação, um pedido em seu próprio favor, desde que relacionado ao mesmo fato que originou a demanda. Essa possibilidade substitui, nesse procedimento, a reconvenção, que não é admitida nos Juizados Especiais.
Ao estudar o dispositivo, o aluno precisa prestar máxima atenção à literalidade dos artigos, especialmente para não se confundir com institutos como reconvenção, assistência ou intervenção de terceiros, todos afastados da sistemática dos Juizados Especiais. O texto legal trata dessa dinâmica no julgamento conjunto de pedidos opostos, facilitando a solução rápida e efetiva do conflito.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Observe que a lei usa a expressão “não se admitirá a reconvenção”, reforçando que, diferente do procedimento comum, não há abertura para uma ação autônoma movida pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo. Mas, logo depois, o artigo expressamente concede ao réu o direito de fazer um pedido próprio, que apresente relação com os fatos da controvérsia, aplicando o chamado pedido contraposto.
Esse pedido só será possível se estiver limitado ao alcance estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995 — ou seja, causas de menor complexidade e valores compatíveis com a competência do Juizado. Além disso, somente é permitido se a matéria estiver relacionada aos “mesmos fatos” da causa original, não servindo como uma via para ampliar discussões sobre temas distintos.
Quando houver pedidos contrapostos, a lei prevê um tratamento direto e simplificador no julgamento, evitando fases processuais desnecessárias ou dispersas. Veja como a resposta do autor é tratada nesse cenário:
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
O parágrafo único esclarece: se o réu fizer uso do pedido contraposto, o autor poderá exercer seu direito de resposta imediatamente, ali mesmo na audiência. Caso não se sinta preparado para responder prontamente, pode pedir que seja marcada uma nova data. Nesse caso, a audiência será designada na hora e todos — autor, réu e eventuais testemunhas — já sairão cientes do novo agendamento, evitando surpresa ou perda de prazo.
Esse mecanismo reforça dois princípios essenciais dos Juizados Especiais: a celeridade e a ampla defesa. Tudo se desenvolve de forma clara, verbal, sem excesso de formalismo e mantendo a possibilidade de debate efetivo entre as partes. Os candidatos devem memorizar que não existe reconvenção, mas há a possibilidade de pedido em favor do réu, limitado ao objeto principal dos autos e aos valores fixados pela lei.
Imagine a seguinte situação para fixar o entendimento: em uma ação de cobrança por suposto débito, o réu, ao contestar, apresenta um pedido contraposto alegando que, na verdade, foi ele quem teve prejuízo devido a descumprimento contratual do autor no mesmo negócio. Ambos os pedidos, cabendo no limite do art. 3º e relacionados ao mesmo fato, poderão ser julgados juntos, trazendo agilidade e praticidade ao processo.
Fique atento: questões de concurso podem tentar confundir o pedido contraposto com reconvenção, intervenção de terceiro, ou induzir erro ao sugerir que poderia ser feito pedido por fato estranho ao objeto da controvérsia. Guarde o texto da lei e a limitação de matéria e valor — é este o detalhe que faz a diferença entre acertar ou errar a questão.
Questões: Pedidos contrapostos
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido contraposto, previsto na Lei nº 9.099/1995, permite que o réu, ao contestar a ação, faça um pedido em seu favor, mesmo que não esteja relacionado aos mesmos fatos que originaram a demanda.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a apresentação de um pedido contraposto pelo réu não exige que as partes se reunam em audiência para decidir sobre a nova data de resposta.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de formular um pedido contraposto pelo réu nos Juizados Especiais está limitada aos limites estabelecidos para causas de menor complexidade e valores compatíveis com a jurisdição desses juizados.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de um pedido contraposto nos Juizados Especiais pode ser utilizada pelo réu como uma estratégia para ampliar a discussão sobre temas que não estão relacionados ao cerne da controvérsia inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de pedidos contrapostos, as partes devem sempre realizar audiências sucessivas para decidir se irão discutir e responder aos pedidos apresentados.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 9.099/1995, os pedidos contrapostos são uma substituição à reconvenção, permitindo ao réu formular um pedido a seu favor sem necessidade de independência do processo inicial.
Respostas: Pedidos contrapostos
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido contraposto deve estar estritamente relacionado aos mesmos fatos da ação original, conforme estabelece a norma. Qualquer pedido que não siga essa diretriz não será aceito e é vedado a reconvenção nos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Se o réu apresentar um pedido contraposto, o autor tem o direito de responder imediatamente na audiência ou solicitar a marcação de uma nova data para a resposta, evidenciando o procedimento simplificado a ser seguido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O pedido contraposto deve estar dentro dos limites do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece a competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade e valores específicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O pedido contraposto deve estar relacionado aos mesmos fatos que originaram a demanda, não podendo servir como um meio de discussão de temas distintos, o que respeita a celeridade e eficiência do procedimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O autor pode responder ao pedido do réu na mesma audiência onde este foi apresentado ou solicitar uma nova data, evitando prolongar o processo com audiências sucessivas desnecessárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os pedidos contrapostos são efetivamente uma alternativa à reconvenção nos Juizados Especiais, permitindo que o réu faça um pedido em seu benefício dentro do mesmo processo desde que relacionado aos mesmos fatos.
Técnica SID: PJA
Citações, intimações e revelia (arts. 18 a 20)
Modalidades de citação
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a citação marca o início do conhecimento do processo pelo réu, convocando-o formalmente a comparecer e se manifestar. A lei traz regras detalhadas sobre as modalidades de citação, o conteúdo obrigatório e o que fazer caso existam problemas nesse ato. Atenção total aos detalhes: pequenas mudanças nas palavras ou omissões podem alterar completamente a resposta correta em uma questão de concurso.
O artigo 18 estabelece de maneira taxativa os modos pelos quais a citação deve ocorrer nos Juizados Especiais. Note que há diferenciação para pessoas físicas, pessoas jurídicas ou firmas individuais. Também merece destaque a proibição expressa da citação por edital nesse rito. Acompanhe o texto literal para fixar cada alternativa admitida pela norma.
Art. 18. A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Vamos destrinchar ponto por ponto. O inciso I define a citação por correspondência, com requisito fundamental: o aviso de recebimento precisa ser em mão própria do destinatário. Erros comuns em provas incluem a sugestão do uso do AR comum ou da entrega a terceiros — no Juizado, é sempre em mão própria.
Para pessoas jurídicas ou firmas individuais, veja o que muda: entrega ao encarregado da recepção, que deve ser identificado. O texto é claro: não basta deixar na portaria anonimamente. Nem sempre as bancas trazem esse detalhe, mas identificar o recebedor é obrigatório.
O inciso III abre a possibilidade de atuação do oficial de justiça, sem necessidade de mandado ou carta precatória. Esse é um diferencial do rito dos Juizados Especiais: celeridade e redução da burocracia.
O § 1º traz o conteúdo essencial da citação: cópia do pedido inicial, indicação de dia e hora para o comparecimento e, principalmente, a advertência legal de que o não comparecimento resultará na presunção de veracidade das alegações iniciais e julgamento de plano. Repare na exigência do texto: não basta apenas enviar o convite, é preciso informar as consequências legais diretamente ao citando.
O § 2º veda expressamente a citação por edital nos Juizados Especiais. Bancas costumam testar esse ponto invertendo a lógica (“admite-se citação por edital em casos excepcionais…”). Memorize: citação por edital não é permitida aqui, ao contrário do rito comum.
Por fim, o § 3º prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência ou nulidade de citação. Esse detalhe protege a continuidade e a efetividade do processo — afinal, se o citando comparece voluntariamente, não há prejuízo relevante a ser alegado para fins de nulidade.
Algumas pegadinhas comuns em provas:
- Substituir “aviso de recebimento em mão própria” por “entrega a terceiros” (incorreto para o rito dos Juizados Especiais);
- Afirmações de que nunca é necessária identificação do recebedor para pessoa jurídica (incorreto, é obrigatória a identificação);
- Alegações de que seria possível citação por edital em casos de réu em local incerto (incorreto, é expressamente proibida nesse rito);
- Mencionar necessidade de mandado para atuação do oficial de justiça (quando a lei dispensa isso, visando celeridade);
- Ignorar que o comparecimento espontâneo sana vícios da citação.
Na preparação, use o olho clínico: são frequentes as questões que aplicam a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando “mão própria” por “terceiros”, por exemplo, ou aplicando a Técnica TRC, exigindo o reconhecimento literal da vedação à citação por edital. Para não errar, volte sempre ao texto exato do artigo 18 e pratique a leitura atenta de cada expressão normativa.
Questões: Modalidades de citação
- (Questão Inédita – Método SID) A citação que se dá por correspondência nos Juizados Especiais Cíveis precisa ser precedida de um aviso de recebimento que pode ser entregue a um terceiro, desde que esse também esteja presente na residência do citando.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido fazer citação por edital nos Juizados Especiais Cíveis em situações em que o réu se encontra em local incerto ou não sabido.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a entrega da citação ao representante legal de uma pessoa jurídica deve sempre ser acompanhada de sua identificação, conformando-se assim às exigências legais do rito.
- (Questão Inédita – Método SID) A ocorrência do comparecimento espontâneo de um réu nos Juizados Especiais é suficiente para sanar eventuais nulidades que possam ter ocorrido no ato da citação.
- (Questão Inédita – Método SID) A citação realizada por um oficial de justiça nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis deve sempre ser precedida de um mandado ou carta precatória para sua formalização.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a citação é registrada com a informação do dia e hora de comparecimento, mas não contém cópia do pedido inicial, o ato citatório está completo e válido.
Respostas: Modalidades de citação
- Gabarito: Errado
Comentário: A citação por correspondência exige que o aviso de recebimento seja em mão própria do destinatário, ou seja, não poderá ser entregue a terceiros, isso é um requisito essencial conforme prevê a norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A citação por edital é expressamente proibida nos Juizados Especiais, diferentemente do rito comum onde pode ser utilizada em casos excepcionais. Portanto, essa afirmativa está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma requer que a entrega da citação à pessoa jurídica seja feita ao encarregado da recepção, que deve ser obrigatoriamente identificado, assegurando a regularidade do ato citatório.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, garantindo a continuidade do processo sem que haja frustração de garantias e direitos das partes envolvidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Nos Juizados Especiais, a atuação do oficial de justiça para a citação não requer a formalização por meio de mandado ou carta precatória, o que representa uma simplificação do rito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A citação deve conter obrigatoriamente cópia do pedido inicial, a indicação de dia e hora para comparecimento, e a advertência sobre as consequências do não comparecimento. A ausência de qualquer um desses elementos compromete a validade da citação.
Técnica SID: PJA
Intimação das partes
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, a intimação das partes cumpre papel fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa. Com base no art. 19 da Lei nº 9.099/1995, a intimação ganha contornos específicos, aproximando-se do modelo da citação em sua forma e ampliando as possibilidades com o uso de qualquer meio idôneo de comunicação.
Veja como o texto legal detalha as formas de intimação, prevendo alternativas e regras para garantir a ciência das partes, e destacando também a responsabilidade de manter atualizado o endereço junto ao juízo. Essa literalidade é decisiva para evitar confusões em provas e no dia a dia prático.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Perceba a primeira orientação: a regra geral é aplicar à intimação o mesmo modo adotado para a citação — ou seja, por correspondência com aviso de recebimento, por entrega a encarregado em pessoa jurídica ou firma individual, ou, se necessário, por oficial de justiça. Além disso, abre-se a possibilidade de outros meios considerados idôneos, como telefone, e-mail ou aplicativos, desde que autorizados pela organização judiciária local.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
Esse parágrafo tem uma utilidade prática muito forte. Sempre que um ato ocorrer durante a audiência — por exemplo, a designação de novas datas, decisões ou determinações — considera-se que todos os presentes já tomaram conhecimento, dispensando novas intimações formais sobre aquilo que foi decidido naquele momento. Isso evita atrasos e confere eficiência ao processo, reduzindo a necessidade de intimações repetidas.
§ 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
O parágrafo 2º coloca nas mãos das partes o dever de manter o endereço atualizado. Caso alguém mude de endereço e não comunique oficialmente ao juizado, qualquer intimação enviada para o endereço antigo continua sendo considerada válida. Veja como a lei protege o andamento do processo contra eventuais tentativas de fuga ou negligência: a responsabilidade de avisar é exclusiva da parte interessada. Se esquecer de avisar, terá que arcar com as consequências.
Perceba que cada palavra, principalmente “eficazes” e “anteriormente indicado”, pode ser decisiva em uma questão de concurso, especialmente quando o enunciado insiste em detalhes ou substituições de termos (técnicas SCP – Substituição Crítica de Palavras). Atenção também às hipóteses em que a intimação é presumida: atos praticados em audiência e endereços não atualizados pelo interessado.
Esse conjunto de regras demonstra como a Lei nº 9.099/1995 busca equilibrar simplicidade processual e o dever das partes colaborarem ativamente para a fluidez do processo. Erros de leitura normalmente envolvem esquecer da possibilidade de intimação por qualquer meio idôneo ou acreditar que é necessário intimar novamente sobre atos praticados em audiência — ponto frequentemente explorado em provas objetivas e discursivas.
Questões: Intimação das partes
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, as intimações devem seguir o mesmo modelo previsto para a citação, incluindo formas como correspondência com aviso de recebimento e entrega a encarregado em pessoa jurídica, ou pela oficial de justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização das partes pela atualização do seu endereço junto ao juízo é irrelevante, pois todas as intimações são enviadas independentemente da informação do novo local.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de atos praticados durante a audiência, considera-se que as partes já tomaram ciência de tudo o que foi decidido, não havendo necessidade de novas intimações formais para essas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) As partes devem manter o juízo informado sobre as mudanças de endereço, já que intimações enviadas para locais desatualizados são sempre consideradas válidas, independentemente da situação do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 permite a utilização de qualquer meio idôneo de comunicação para intimações, incluindo telefone e e-mail, desde que solicitado pela organização judiciária local.
- (Questão Inédita – Método SID) As intimações, segundo a Lei nº 9.099/1995, devem ocorrer exclusivamente por correspondência registrada, não sendo aceitas notificações por outros meios.
Respostas: Intimação das partes
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a regra geral estabelece que as intimações devem observar as mesmas condições da citação para assegurar que as partes sejam devidamente informadas sobre o andamento do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, conforme a norma, a responsabilidade de comunicar a mudança de endereço é da parte interessada. Se esta não o fizer, intimações enviadas a endereços antigos continuam sendo consideradas válidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O parágrafo do art. 19 estabelece que os atos realizados na audiência tornam as partes cientes, facilitando o andamento dos processos e evitando atrasos desnecessários.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que intimações enviadas para endereços antigos continuam sendo válidas apenas na ausência de comunicação da mudança. Portanto, é essencial que as partes atualizem seus dados para que possam ser corretamente intimadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma abre a possibilidade de que meios considerados idôneos, como telefonemas e e-mails, sejam utilizados para intimações, contribuindo para eficiência e agilidade no processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está equivocada, pois a lei permite que as intimações sejam realizadas por vários meios idôneos de comunicação, não se limitando apenas à correspondência registrada.
Técnica SID: PJA
Consequências da revelia
O conceito de revelia, dentro dos Juizados Especiais, está diretamente associado ao não comparecimento do demandado (réu) nas sessões previstas, especialmente a sessão de conciliação ou audiência de instrução e julgamento. Esse comportamento produz consequências automáticas, conforme previsto na Lei nº 9.099/1995. Entender esse mecanismo é crucial, pois ele afeta diretamente a dinâmica do processo, a distribuição da prova e até mesmo o desfecho da causa.
No contexto dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia assume importância ainda maior porque a lei busca sempre simplificar, acelerar e tornar mais eficaz a solução dos conflitos. Assim, não aparecer ou deixar de se manifestar em audiência pode colocar a parte ausente numa situação de desvantagem processual, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Mas será que isso é automático e absoluto? O texto legal responde com precisão.
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O artigo 20 apresenta o efeito básico da revelia: a presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor. Isso significa que, na ausência do demandado, o juiz poderá considerar como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Numa leitura técnica, é fundamental perceber o uso da expressão “reputar-se-ão verdadeiros”, pois ela estabelece uma presunção relativa, não absoluta.
Em outras palavras, o efeito da revelia não é automático em todos os casos — a lei admite exceção. Veja a segunda parte do dispositivo: “salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. Isso quer dizer que, mesmo havendo revelia, o juiz não está obrigado a julgar apenas com base nos fatos alegados pelo autor se encontrar nos autos elementos suficientes que demonstrem o contrário.
- Se o pedido inicial estiver mal fundamentado ou inconsistências forem identificadas, o juiz pode afastar a presunção típica da revelia.
- As provas constantes dos autos também devem ser analisadas — a revelia não suprime a análise judicial criteriosa.
Pense na seguinte situação: o autor diz que o réu lhe deve determinada quantia, mas apresenta um comprovante que não tem relação com o suposto débito. Se o réu não comparece, há revelia, mas o juiz pode entender que aquele documento não prova a dívida e não acolher integralmente o pedido.
Outro ponto relevante: a revelia prevista nos Juizados Especiais promove a celeridade processual, já que incentiva a participação das partes e evita atrasos injustificados. No entanto, ela nunca pode ser utilizada como uma “licença para condenar”, sem que se analise o conteúdo dos autos.
Essa ressalva — “salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” — exige atenção total nas provas e nos fatos objetivos do processo. Muitos candidatos confundem revelia com confissão; nos Juizados Especiais, a diferença está, justamente, no controle judicial sobre a veracidade das alegações, mesmo na ausência do réu.
Em provas de concurso, é comum o uso de pegadinhas utilizando técnicas como a Substituição Crítica de Palavras (SCP), mudando, por exemplo, a expressão “reputar-se-ão verdadeiros” por “serão considerados comprovados”, o que descaracteriza o teor da lei. Fique atento ao vocabulário utilizado nas alternativas das questões.
Vale reforçar: conforme o texto legal, a consequência imediata da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Mas essa presunção pode ser afastada, desde que o juiz, ao analisar o conjunto dos autos, encontre elementos suficientes para formar outra convicção. Esse duplo aspecto (presunção > possibilidade de afastamento) deve ser decorado e compreendido.
- Quando o demandado é revel, o processo segue normalmente;
- Fatos não contestados são presumidos verdadeiros, salvo entendimento contrário do juiz.
Dominar a literalidade do artigo 20 e perceber a dupla porta da presunção e da análise judicial cuidadosa faz toda a diferença para responder corretamente questões objetivas e evitar interpretações apressadas. Sempre questione: há alguma possibilidade do juiz afastar o efeito da revelia? Sim, nas situações em que os autos apresentem prova robusta em sentido contrário.
Questões: Consequências da revelia
- (Questão Inédita – Método SID) A revelia nos Juizados Especiais é caracterizada pela ausência do demandado em sessões como a conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, resultando, em regra, na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de revelia, a ausência do réu garante que todos os fatos alegados na inicial sejam automaticamente considerados como verdadeiros pelo juiz, sem qualquer possibilidade de contestação posterior.
- (Questão Inédita – Método SID) A revelia nos Juizados Especiais se caracteriza apenas pela falta do réu, o que implica a imediata definitivo de condenação em favor do autor.
- (Questão Inédita – Método SID) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia é considerada relativa, permitindo que o juiz avalie outros elementos processuais antes de decidir.
- (Questão Inédita – Método SID) A revelia tem o efeito de extinguir o direito do réu de se defender, uma vez que sua ausência resulta na aceitação automática dos fatos alegados na inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência do réu em audiência gera a presunção de veracidade, mas o juiz ainda tem o poder de determinar a revisão dos fatos, caso identifique inconsistências nas provas apresentadas.
Respostas: Consequências da revelia
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se houver convicção do juiz em sentido contrário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, e o juiz pode não acolher o pedido caso existam elementos nos autos que demonstrem o contrário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a revelia não implica automaticamente na condenação, mas sim na presunção de veracidade dos fatos que pode ser afastada, caso o juiz encontre provas em sentido contrário.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. A presunção é relativa, permitindo que o juiz examine provas adicionais e forme sua convicção de modo independente da revelia do réu.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é falsa, pois a revelia não extingue o direito do réu de se defender; apenas permite que os fatos alegados pelo autor sejam presumidos verdadeiros, caso contrário não se aplicam a defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto. O juiz pode e deve analisar as provas dos autos, podendo afastar a presunção típica da revelia se identificadas inconsistências nos fatos alegados pelo autor.
Técnica SID: PJA
Conciliação, juízo arbitral e decisão (arts. 21 a 26)
Sessão de conciliação
A sessão de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis é um momento central do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. Nessa etapa, o foco não está apenas em resolver o litígio de forma rápida e barata, mas, principalmente, em tentar um acordo entre as partes de maneira simples, prática e acessível. O juiz togado ou leigo tem papel protagonista, agindo como um verdadeiro facilitador do diálogo.
Repare que a lei exige que o juiz esclareça às partes as vantagens da conciliação. Não basta apenas tentar um acordo: o magistrado precisa deixar claro os riscos e consequências do litígio, abordando até mesmo a possibilidade de perda de parte do crédito, como previsto no § 3º do art. 3º. Isso garante transparência e respeito ao princípio da informação — ninguém faz acordo sem saber o que está envolvido.
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
O texto legal evidencia que, antes de qualquer tentativa de acordo, o juiz ou conciliador deve explicar detalhadamente o que as partes podem ganhar ou perder ao seguir com o processo. Isso inclui, por exemplo, o alerta de que, ao escolher o procedimento do Juizado, pode haver renúncia de crédito que exceda o limite permitido, salvo se houver conciliação.
Outro detalhe importante: a condução da conciliação pode ser feita pelo juiz togado, juiz leigo ou conciliador, todos sob a orientação do magistrado. Essa flexibilidade é pensada para desburocratizar e agilizar os procedimentos, mantendo a autoridade judicial presente em todas as etapas, inclusive com possibilidade de condução a distância, quando houver recursos tecnológicos adequados.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Quando as partes chegam a um acordo, a conciliação alcançada precisa ser documentada por escrito. Esse documento só tem valor após a homologação pelo juiz togado, mediante sentença, e gera a chamada “eficácia de título executivo” — ou seja, pode ser executado como uma decisão judicial. Esses detalhes de literalidade costumam ser explorados em provas, especialmente quanto ao fato de que a sentença homologatória da conciliação é irrecorrível.
Se a conciliação ocorre por meios virtuais — transmissão de sons e imagens em tempo real —, todos os trâmites devem ser registrados por escrito e anexados ao processo, garantindo a segurança e a validade do acordo. Essa inovação reflete a preocupação da lei em acompanhar os avanços tecnológicos e facilitar o acesso à Justiça, mesmo quando as partes não podem estar fisicamente presentes.
Existe ainda um cuidado especial: se o réu não comparece ou se recusa a participar da conciliação não presencial, o processo não fica parado. O juiz togado deve proferir sentença imediatamente, promovendo a efetividade do acesso à Justiça e prevenindo manobras protelatórias.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Perceba como a ausência do demandado ou a recusa à tentativa de conciliação não suspendem o processo. Isso garante que litígios sejam resolvidos com agilidade, mesmo que uma das partes não esteja colaborando ou tente atrasar deliberadamente o andamento, ponto recorrente e cobrado em provas objetivas.
Por fim, se as partes não conseguirem se conciliar, elas ainda podem, de comum acordo, escolher submeter seu conflito ao juízo arbitral previsto na própria Lei dos Juizados Especiais. O árbitro será sempre um juiz leigo, especialmente escolhido pelas partes ou convocado pelo magistrado togado, e a audiência arbitral é marcada imediatamente quando for o caso.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
A opção pelo juízo arbitral após o insucesso da conciliação é mais uma ferramenta de resolução ágil do conflito, valorizando a autonomia das partes e o papel dos juízes leigos. A lei dispensa até mesmo a necessidade de termo de compromisso para instaurar a arbitragem, bastando a escolha do árbitro para que o procedimento se inicie.
A sessão de conciliação, portanto, vai além de uma simples formalidade: ela representa um núcleo de eficiência, informalidade e efetividade, priorizando a solução amigável do conflito e tornando a Justiça acessível, célere e eficiente. Guarde os detalhes literais desses dispositivos, pois pequenas variações ou omissões costumam gerar pegadinhas em provas e são o diferencial para quem busca alta performance na interpretação judicial da Lei nº 9.099/1995.
Questões: Sessão de conciliação
- (Questão Inédita – Método SID) A sessão de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis é essencial para a resolução de litígios de forma simples e acessível, e o juiz deve esclarecer adequadamente as partes sobre as vantagens e riscos dessa prática.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação da conciliação realizada em sessão pelo juiz não gera eficácia de título executivo, portanto, não pode ser executada como uma decisão judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A condução da conciliação pode ser realizada exclusivamente pelo juiz togado, não sendo permitida a participação de juízes leigos ou conciliadores.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve garantir que as partes compreendam os riscos decorrentes da decisão de não optar pela conciliação, incluindo possíveis perdas financeiras associadas ao litígio.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma conciliação realizada de forma não presencial, a ausência da documentação dos trâmites não compromete a validade do acordo logrado entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o réu não comparecer à sessão de conciliação, o juiz deve dar seguimento ao processo conforme previsto na lei, sem prejudicar a continuidade do litigio.
Respostas: Sessão de conciliação
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz atua como facilitador no processo, visando promover um acordo entre as partes, e precisa comunicar os riscos envolvidos, o que demonstra o princípio da information e a importância da transparência no processo de conciliação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sentença que homologa a conciliação possui eficácia de título executivo, permitindo que seja executada como uma decisão judicial, garantindo segurança jurídica para as partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A condução da conciliação pode ser realizada tanto por juiz togado quanto por juiz leigo ou conciliador sob a orientação do magistrado, o que confere flexibilidade e agilidade ao processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É responsabilidade do juiz esclarece as partes sobre as consequências de prosseguir com o litígio, incluindo a possibilidade de renúncia de créditos, reforçando o dever de informar e assegurar o entendimento das partes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Todos os trâmites da conciliação não presencial devem ser documentados e anexados ao processo, conforme previsto na legislação, para garantir a segurança e a validade do acordo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a ausência do réu não impede o andamento do processo, permitindo ao juiz proferir sentença imediatamente, assegurando a efetividade no acesso à Justiça.
Técnica SID: PJA
Homologação de acordo
A homologação de acordo nos Juizados Especiais Cíveis é uma etapa central do procedimento, diretamente relacionada ao estímulo à conciliação. O texto da Lei nº 9.099/1995 determina como esse acordo é formalizado e quais são os efeitos de sua homologação. Acompanhe com atenção a literalidade dos dispositivos, pois em avaliações é comum aparecerem alterações sutis na redação e nos sujeitos que podem conduzir a conciliação e proceder à homologação.
Quando se chega à conciliação, o acordo é obrigatoriamente reduzido a escrito. O detalhe aqui está em quem efetivamente homologa esse acordo: é competência do juiz togado, e não do juiz leigo ou do conciliador. Esse é um ponto que costuma confundir candidatos. Além disso, vale observar a eficácia que a sentença homologatória confere ao acordo: ela o transforma em título executivo, ou seja, é imediatamente exigível, caso necessário.
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
Note a precisão das atribuições: embora a condução da conciliação possa ficar a cargo de diferentes agentes (juiz togado, juiz leigo, conciliador), apenas o juiz togado pode homologar o acordo. Repare ainda na expressão “mediante sentença com eficácia de título executivo”. Isso significa que o acordo homologado toma força de sentença judicial, permitindo execução direta em caso de descumprimento.
Outro aspecto relevante introduzido pela lei é a possibilidade da conciliação não presencial. A lei permite que a audiência de conciliação aconteça por meios tecnológicos, ou seja, plataformas que viabilizam transmissão em tempo real de sons e imagens. Quando isso ocorre, o resultado também deve ser formalizado por escrito e anexado aos autos, mantendo plena validade jurídica do acordo, desde que todas as formalidades sejam cumpridas.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Fique atento ao fato de que a lei exige que todo o acordo reste documentado de forma escrita, mesmo quando firmado de forma remota. O detalhamento dos procedimentos eletrônicos e a obrigatoriedade dos “anexos pertinentes” evitam discussões futuras sobre eventuais vícios ou prejuízos relativos à validade do ato.
A submissão do acordo à homologação judicial busca garantir segurança jurídica para ambas as partes. Após a homologação, o acordo estabelece obrigações de cumprimento obrigatório, restando às partes apenas a execução nos casos de descumprimento. Não observar esse rito pode resultar na ineficácia do acordo perante o juízo e na perda da força executiva.
É comum encontrarmos em provas questões que envolvem a correta identificação do agente homologador (juiz togado), o requisito de redução do acordo a termo (em papel ou digital) e a abrangência da eficácia executiva da sentença homologatória. Estude atentamente esses pontos, diferenciando “condução” da conciliação de “homologação” do acordo — são atos distintos, praticados por agentes diferentes segundo a literalidade da norma.
Lembre-se: sempre que a lei tratar de homologação de acordo nos Juizados Especiais, observe o papel de cada agente e exija a leitura atenta do artigo e seus parágrafos, sem inferências ou extrapolações. Isso é fundamental para evitar os tradicionais “pegas” das provas, especialmente em questões baseadas em substituição de palavras ou paráfrases maliciosas.
Questões: Homologação de acordo
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de acordo nos Juizados Especiais Cíveis é um procedimento que deve ser conduzido exclusivamente por juiz leigo, que tem a competência para formalizar o acordo entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de acordos realizados nas audiências de conciliação, mesmo que feitas de forma não presencial, não requer que o resultado seja formalizado por escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um acordo é homologado pelo juiz togado, ele assume a condição de título executivo, tornando-se imediatamente exigível na esfera judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto dos Juizados Especiais, o juiz leigo pode realizar a homologação de um acordo formalizado durante a conciliação, independentemente de supervisão do juiz togado.
- (Questão Inédita – Método SID) Em audiências de conciliação realizadas de forma não presencial, as partes devem acompanhar a sessão por plataformas tecnológicas que assegurem a transmissão dos atos em tempo real.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de um acordo durante a conciliação, se não homologado pelo juiz togado, não pode ser considerado como obrigação legal para as partes, sendo apenas um compromisso informal.
Respostas: Homologação de acordo
- Gabarito: Errado
Comentário: A homologação do acordo deve ser realizada pelo juiz togado, que é o único competente para homologar qualquer acordo nos Juizados Especiais, não sendo atribuição do juiz leigo. Essa informação é crucial para entender o funcionamento dos Juizados Especiais. Além disso, o acordo homologado recebe eficácia de título executivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que todo acordo, incluindo aqueles feitos de forma não presencial, seja formalmente reduzido a escrito, garantindo sua validade jurídica. O não cumprimento dessa formalidade pode levar a questionamentos sobre a eficácia do acordo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A homologação do acordo pelo juiz togado, conforme previsto na legislação, confere ao acordo a eficácia de título executivo, o que permite que seja exigido judicialmente em caso de descumprimento. Isso garante segurança jurídica às partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz leigo não tem a competência para homologar acordos; essa tarefa é exclusiva do juiz togado. Somente o juiz togado pode emitir a sentença homologatória, conferindo ao acordo a força de título executivo e garantido o cumprimento obrigatório.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei contempla a possibilidade de conciliação não presencial, utilizando tecnologias que garantam a transmissão de sons e imagens em tempo real, mantendo validade jurídica ao resultado que deve ser formalizado por escrito e devidamente anexado aos autos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Um acordo realizado nas audiências de conciliação que não é homologado pelo juiz togado pode não ter a força de título executivo, mas se não for formalizado nos termos exigidos, pode ser considerado ineficaz, não estabelecendo obrigações de cumprimento. Portanto, a homologação é crucial para a eficácia do acordo.
Técnica SID: PJA
Juízo arbitral e escolha do árbitro
O juízo arbitral é um meio alternativo de solução de conflitos previsto na Lei nº 9.099/1995 para os Juizados Especiais Cíveis. Ele pode ser instaurado quando as partes não chegam a um acordo na tentativa de conciliação. O juízo arbitral prevê regras claras sobre a escolha do árbitro e sobre seu funcionamento, que você precisa dominar para evitar surpresas em prova.
Veja o que a lei determina sobre essa possibilidade:
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
Observe como a opção pelo juízo arbitral só existe se ambas as partes concordarem — não basta apenas um dos lados desejar. A concordância mútua é exigência essencial. A escolha do árbitro também tem regras objetivas: ele deve ser necessariamente selecionado entre os “juízes leigos”, ou seja, aqueles auxiliares nomeados conforme prevê o art. 7º da mesma Lei.
A instauração do juízo arbitral não depende de termo de compromisso formal. Basta que as partes escolham o árbitro, e o procedimento se inicia. Caso o árbitro não esteja presente naquele momento, é responsabilidade do juiz togado convocá-lo e já definir data para a audiência de instrução.
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
Após escolhido, o árbitro tem o dever de dirigir o processo segundo os mesmos critérios adotados pelo juiz: liberdade para determinar e apreciar provas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, e buscar sempre uma decisão justa e equânime — interpretando a lei conforme o bem social.
Há uma diferença importante aqui: o árbitro pode decidir “por equidade”. Isso significa que, além da lei, ele pode considerar os valores de justiça e razoabilidade do caso, adequando a solução às situações concretas e ao objetivo de pacificação social.
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
O resultado do juízo arbitral aparece no chamado laudo arbitral, que deve ser encaminhado ao juiz togado (aquele com carreira na magistratura) para homologação. Após a homologação, a sentença é irrecorrível, ou seja, não cabe recurso. Fique atento: o laudo não tem eficácia plena de imediato, pois precisa da sentença homologatória do juiz togado.
Veja como cada etapa do juízo arbitral na Lei visa garantir simplicidade, rapidez e respeito à vontade das partes. O processo, conduzido por juiz leigo na condição de árbitro, segue critérios informais e busca sempre uma solução prática para o conflito, respeitando os parâmetros legais.
O detalhamento das regras sobre escolha do árbitro e procedimento assegura, na prática, que a arbitragem nos Juizados Especiais Cíveis seja acessível, rápida e eficaz — diferente da arbitragem convencional, que exige termo formal e pode ser mais complexa. Repare: o árbitro é sempre um juiz leigo; não pode ser qualquer pessoa.
Perceba como detalhes como “de comum acordo”, “escolha entre juízes leigos” e “homologação por sentença irrecorrível” são pontos que podem ser trocados ou omitidos nas questões objetivas, gerando pegadinhas. Guarde a literalidade dos artigos citados, pois provas de alto nível cobram com frequência essas minúcias do rito arbitral nos Juizados Especiais Cíveis.
Lembre-se: a arbitragem nessa seara é simples, rápida e ligada diretamente ao procedimento dos Juizados. O árbitro, sempre juiz leigo, julga o caso nos limites da lei, com liberdade de condução e decisão segundo equidade, e entrega o laudo ao juiz togado para homologação imediata e final.
Questões: Juízo arbitral e escolha do árbitro
- (Questão Inédita – Método SID) O juízo arbitral, previsto na legislação dos Juizados Especiais Cíveis, é uma alternativa à conciliação unilateral das partes e pode ser instaurado independentemente de acordo entre elas.
- (Questão Inédita – Método SID) Na escolha do árbitro em um juízo arbitral, a lei exige que este seja eleito entre juízes togados, que são aqueles com formação jurídica formal.
- (Questão Inédita – Método SID) O árbitro designado para o juízo arbitral possui a liberdade de decidir conformando-se exclusivamente com a legislação aplicável ao caso.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão da instrução no juízo arbitral, o laudo arbitral deve ser apresentado ao juiz togado para que este o homologue, resultando em uma sentença irrecorrível.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do juízo arbitral, o juiz leigo que atua como árbitro é denominado de tal forma, podendo ser qualquer cidadão com interesse na causa.
- (Questão Inédita – Método SID) A instauração do juízo arbitral requer um termo de compromisso formal firmado entre as partes antes da escolha do árbitro.
Respostas: Juízo arbitral e escolha do árbitro
- Gabarito: Errado
Comentário: A opção pelo juízo arbitral requer que ambas as partes concordem mutuamente, o que contraria a afirmação de que poderia ser instaurado de forma unilateral. Portanto, é imprescindível a concordância de ambos os lados para que o juízo arbitral possa ser ativado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação especifica que o árbitro deve ser escolhido entre juízes leigos, e não entre juízes togados. Juízes leigos são auxiliares que atuam conforme os critérios estabelecidos para os Juizados Especiais Cíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O árbitro também pode decidir por equidade, o que lhe confere a possibilidade de considerar valores de justiça e razoabilidade, além da mera letra da lei. Isso implica que o árbitro pode levar em conta a situação concreta ao emitir sua decisão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O laudo arbitral deve, de fato, ser submetido ao juiz togado para homologação, o que resulta em uma sentença irrecorrível, garantindo a definição final da controvérsia resolvida por meio da arbitragem, conforme a legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O árbitro deve ser um juiz leigo, que é um profissional validamente designado e não pode ser qualquer cidadão. A escolha é restrita a indivíduos capacitados segundo a legislação pertinente, visando assegurar a competência do juízo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O juízo arbitral pode ser instaurado apenas com a escolha do árbitro pelas partes, independentemente de um termo de compromisso formal. Isso ressalta a simplicidade e a rapidez do processo arbitral de acordo com a legislação dos Juizados Especiais Cíveis.
Técnica SID: PJA
Instrução, julgamento e resposta do réu (arts. 27 a 31)
Audiência de instrução e julgamento
A audiência de instrução e julgamento é uma das etapas centrais do procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, prevista de modo literal nos artigos 27, 28 e 29 da Lei nº 9.099/1995. É neste momento que o conflito é analisado de forma detalhada, com a produção de provas, oitiva das partes e sentenciamento imediato.
Os detalhes mudam completamente o resultado. Cada termo literal dos artigos pode virar armadilha em provas de concurso. Por isso, prestigie a leitura atenta dos dispositivos: repare nos prazos, nas exceções e, principalmente, no que pode ser feito na audiência. É fundamental compreender o que está e o que não está previsto – muitos candidatos erram por suposições ou interpretações soltas, mas aqui o que vale são os detalhes da literalidade legal.
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Quando não houver juízo arbitral, parte-se direto para a audiência de instrução e julgamento. A expressão “proceder-se-á imediatamente” significa que a regra é realizar a audiência logo após a fase anterior do processo — não se admite adiamento se não houver motivo relevante. O único limite imposto é garantir que a defesa não seja prejudicada. Essa ressalva protege o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo.
O parágrafo único acrescenta um detalhe importante: se não for viável realizar a audiência na hora, ela deve ser marcada para acontecer em até quinze dias. Tanto partes quanto testemunhas que estiverem presentes já saem cientes da nova data, sem necessidade de novas intimações. Em questões, preste atenção nesse prazo máximo – quinze dias – e na comunicação imediata às partes envolvidas.
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nesse instante da audiência, além das provas produzidas, as partes são obrigatoriamente ouvidas. Isso significa que tanto autor quanto réu têm oportunidade de se manifestar e explicar suas versões dos fatos. Depois da oitiva das partes e da produção de outras provas (como documentos ou testemunhas), o juiz profere a sentença, normalmente de forma imediata, ou seja, ainda na própria audiência.
Preste atenção: a ordem dos atos é determinada pela norma – primeiro ouvem-se as partes, depois se colhem outras provas, por fim há a sentença. Um detalhe corriqueiro em questões é inverter essa ordem: mantenha-se atento ao que o texto exige literalmente.
Art. 29. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
No decorrer da audiência, se surgir algum incidente (por exemplo, dúvida sobre validade de uma prova ou pedido de esclarecimento), o juiz deve decidir na hora, para evitar atrasos ou suspensões desnecessárias. Apenas as questões de maior complexidade ficam para serem analisadas depois, na sentença.
Outro detalhe que aparece com frequência: se uma parte apresenta documento durante a audiência, a outra parte pode – e deve – se manifestar imediatamente, sem qualquer suspensão do ato. Ou seja, tudo deve ser resolvido naquele momento, sem parar a audiência. Isso reforça a lógica da celeridade e informalidade, essenciais no Juizado Especial.
Repare bem: a manifestação sobre documentos em audiência não pode ser adiada ou deslocada para outro momento do processo. O texto legal exige esse enfrentamento imediato. Muitos erram ao pensar que será concedido prazo para resposta por escrito – mas não é permitido.
- Detalhe recorrente em provas: a produção de todas as provas, inclusive documentais e testemunhais, ocorre prioritariamente na audiência de instrução e julgamento.
- O julgamento normalmente acontece na hora, após a produção das provas. Esse fluxo rápido segue a lógica do procedimento sumário do Juizado, focado em dar soluções prontas, simples e acessíveis ao cidadão.
- Decisões de incidentes “de plano”: isso quer dizer que o juiz resolve imediatamente o que possa emperrar a audiência; os debates que não afetam diretamente o prosseguimento ficam para análise na sentença.
Imagine o seguinte cenário: numa audiência, o autor apresenta um documento novo. Imediatamente o réu deve ser ouvido sobre esse papel, sem que a sessão seja suspensa ou o prazo dilatado. É como se tudo devesse ser solucionado ali, com rapidez, simplicidade e transparência.
Esse cuidado extremo com prazos, ordem dos atos e respostas imediatas ilustra um dos pontos centrais do Juizado Especial: celeridade e informalidade acima do formalismo excessivo.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Em tribunais comuns, seria natural adiar a audiência para análise minuciosa de documentos. No Juizado, não – tudo se resolve na audiência, salvo questão realmente complexa que vá para a sentença.
Dominar essa estrutura é decisivo para responder com segurança a questões de concurso que usam o Método SID — seja reconhecendo conceitos, analisando substituição crítica de palavras ou identificando paráfrases jurídicas. O erro mais comum é superestimar formalidades não previstas ou desconsiderar a exigência de imediatismo que está expressa nos artigos.
Questões: Audiência de instrução e julgamento
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência de instrução e julgamento, nos Juizados Especiais Cíveis, é realizada sem a possibilidade de adiamentos, a não ser que a defesa seja prejudicada na sua realização.
- (Questão Inédita – Método SID) Na audiência de instrução e julgamento, a ordem dos atos deve ser respeitada, iniciando-se pela prolação da sentença, seguida da oitiva das partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão sobre documentos apresentados na audiência deve ocorrer em um momento posterior, permitindo que a parte contrária formule uma resposta por escrito.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a audiência de instrução e julgamento, todos os incidentes que podem interferir no regular andamento do processo devem ser decididos de forma imediata pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência poderá ser marcada para até trinta dias após a data prevista, caso não seja possível a sua realização imediata.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode decidir sobre questões mais complexas apenas na sentença e, assim, não é necessário abordá-las durante a audiência de instrução e julgamento.
Respostas: Audiência de instrução e julgamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a audiência de instrução e julgamento deve ocorrer imediatamente, exceto se a defesa estiver em risco. Essa regra garante a proteção dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme a letra da lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a ordem correta é primeiro ouvir as partes, depois colher as provas e, por fim, proferir a sentença. Essa sequência é essencial para a correta condução da audiência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O item é incorreto, visto que a parte contrária deve se manifestar imediatamente sobre os documentos apresentados, sem que a audiência seja suspensa ou adiada. Essa exigência visa a celeridade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o juiz deve resolver de plano todos os incidentes que surjam durante a audiência. Essa prática é fundamental para manter a celeridade do procedimento nos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposta está errada, pois a audiência deve ser designada para um máximo de quinze dias subsequentes, conforme explicitado na legislação que rege os Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta. O juiz resolve imediatamente os incidentes que possam atrasar a audiência, enquanto as questões mais complexas são tratadas na sentença, conforme a lógica de celeridade do procedimento.
Técnica SID: PJA
Contestação e pedidos do réu
Quando o réu é chamado para responder a uma demanda no Juizado Especial Cível, o seu direito fundamental é apresentar a contestação. A contestação é o momento em que o réu expõe toda sua defesa, traz argumentos, contesta os fatos apresentados pelo autor e pode, inclusive, fazer pedidos próprios, desde que sigam as regras da lei. Dominar os detalhes sobre como e o que pode ser alegado nessa resposta é um dos pontos mais cobrados em concursos, sobretudo em provas que priorizam a interpretação literal dos dispositivos.
Observe que a Lei nº 9.099/1995 confere características únicas ao procedimento da contestação. É possível a apresentação tanto oral quanto escrita, o conteúdo deve abranger toda matéria de defesa cabível, e há limitações quanto a incidentes como suspeição ou impedimento do juiz. Leia com atenção o texto do artigo:
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Fique atento ao fato de que a contestação pode ser tanto oral quanto escrita — uma facilidade típica dos Juizados Especiais. Essa escolha visa garantir simplicidade e acesso ao direito de defesa. Outro ponto essencial: deve englobar “toda matéria de defesa”, ou seja, tudo aquilo que o réu queira alegar (exceções, argumentos, documentos etc.), exceto questões relacionadas à suspeição ou impedimento do juiz. Essas, quando necessárias, seguem o rito próprio previsto em outra legislação.
Existe uma diferença marcante entre o procedimento dos Juizados e o processo civil tradicional em relação à reconvenção, um tipo de pedido contra o autor feito pelo réu dentro do mesmo processo. Nos Juizados, tal possibilidade é vedada. Ainda assim, a lei abre uma exceção importante: o réu pode, na contestação, formular um pedido fundado nos mesmos fatos do pedido inicial, desde que respeitados os limites do art. 3º. Veja o texto do artigo a seguir:
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Dessa forma, se o réu deseja apresentar sua própria demanda contra o autor, precisa observar duas regras: o pedido deve ser fundamentado nos mesmos fatos debatidos na ação — nada de demandas completamente novas — e não pode ultrapassar o limite de valor (até 40 salários mínimos). Essa sistemática visa proteger a celeridade e a simplicidade do procedimento, evitando debates excessivamente complexos dentro dos Juizados.
A lei ainda reforça a praticidade ao permitir que a resposta do autor ao eventual pedido trazido pelo réu seja imediatamente dada em audiência, agilizando o desfecho do processo. Se não for possível, uma nova audiência pode ser marcada para isso, e todos os presentes já ficam cientes da nova data. Repare como a redação privilegia a rapidez. Veja o comando legal:
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
Com isso, tanto o réu quanto o autor têm a oportunidade de se manifestar de maneira imediata e dinâmica, característica marcante dos Juizados Especiais. Tudo isso busca não só a eficiência, mas também a efetividade na resolução dos conflitos, sem perder de vista o contraditório e a ampla defesa.
- Resumo do que você precisa saber:
- O réu pode apresentar contestação oral ou escrita, com todos os argumentos de defesa (menos questões de suspeição/impedimento do juiz).
- Reconvenção não é admitida, mas é possível pedido próprio do réu, nos limites do valor legal e com base nos mesmos fatos do pedido do autor.
- O autor responde ao pedido do réu na hora ou pode pedir designação de nova audiência, cuja data já será marcada de imediato.
Preste atenção especial às palavras-chave: “não se admitirá a reconvenção”, “é lícito ao réu formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º, fundado nos mesmos fatos” e à obrigatoriedade de que todos estejam cientes da nova audiência caso necessária. Esses pontos costumam servir como pegadinhas em provas, especialmente pela troca de termos ou omissões sutis. Foque na literalidade do texto para evitar prejuízos em sua nota!
Questões: Contestação e pedidos do réu
- (Questão Inédita – Método SID) O réu pode apresentar sua contestação no Juizado Especial Cível apenas de forma escrita, conforme previsto pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O réu tem a liberdade de apresentar qualquer tipo de pedido na sua contestação, independentemente do assunto em questão e do valor da demanda.
- (Questão Inédita – Método SID) Na contestação apresentada em audiência, o autor pode responder imediatamente ao pedido do réu, promovendo uma discussão mais dinâmica e rápida.
- (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de reclamações sobre suspeição ou impedimento do juiz deve ser feita diretamente na contestação, independentemente dos ritos previstos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula os Juizados Especiais estabelece que a contestação deve abranger toda a matéria de defesa, exceto pedidos que não estejam fundamentados nos fatos discutidos.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação dos Juizados Especiais, a reconvenção é permitida desde que o pedido do réu não seja mais complexo que o da demanda principal.
Respostas: Contestação e pedidos do réu
- Gabarito: Errado
Comentário: A contestação no Juizado Especial Cível pode ser apresentada tanto de forma oral quanto escrita, promovendo assim a simplicidade e o acesso ao direito de defesa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Na contestação, é permitido ao réu formular pedidos próprios, mas esses devem ser limitados aos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e respeitar o limite de até 40 salários mínimos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o autor responda ao pedido do réu na própria audiência, o que contribui para a celeridade do processo, refletindo a essência dos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Questões relacionadas à suspeição ou impedimento do juiz não podem ser incluídas na contestação, devendo seguir o rito estabelecido por outra legislação específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A contestação deve incluir toda a matéria de defesa, exceto arguições de suspeição ou impedimento do juiz, e é vedada a reconvenção, a menos que o pedido do réu funda-se nos mesmos fatos da ação principal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais, o que visa a manutenção da celeridade dos procedimentos.
Técnica SID: SCP
Provas, sentença e recursos (arts. 32 a 47)
Provas admitidas
A compreensão sobre quais provas são admitidas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é essencial para qualquer candidato. Os artigos 32 a 36 da Lei nº 9.099/1995 tratam justamente dessa matéria, determinando o que pode ser utilizado para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes e como cada gênero de prova será produzido.
Observe que a legislação prioriza a praticidade e a busca pela verdade, permitindo a utilização de qualquer meio de prova que seja moralmente legítimo, mesmo que não esteja previsto expressamente em lei. Essa abertura amplia o leque de opções, mas exige atenção redobrada no respeito à ética jurídica e aos princípios do Juizado.
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Esse artigo deixa claro: não existe um rol fechado de provas, embora algumas tenham uso mais frequente, como testemunhais, documentos e até gravações. O requisito essencial é que o meio seja moralmente legítimo. Provas ilícitas continuam vedadas, e o Juiz tem liberdade para admitir aquilo que considerar pertinente conforme o caso concreto.
Veja agora como a produção das provas deve, preferencialmente, acontecer na audiência — reforçando o caráter ágil e desburocratizado do Juizado. É aqui que reside uma das maiores marcas do procedimento: tudo se resolve com celeridade e respeito aos direitos das partes.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Note a expressão “ainda que não requeridas previamente”. Isso significa que, mesmo que você tenha esquecido de pedir determinada prova antes, é possível requerê-la e produzi-la na audiência. Por outro lado, o Juiz pode recusar provas tidas como excessivas, irrelevantes ou que só serviriam para atrasar o feito. O ritmo aqui é definido pelo equilíbrio entre o direito de defesa e a necessidade de dar andamento ao processo.
Sobre as testemunhas, há disciplina específica. A regra é clara: cada parte pode levar até três testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, podendo dispensar intimação prévia ou, se preferir, solicitar ao Juizado que o faça.
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Atenção à quantidade máxima: três testemunhas para cada lado. Se a parte quiser que o Juizado intime as testemunhas, é preciso fazer esse pedido ao menos cinco dias antes da audiência. Não havendo comparecimento da testemunha intimada, o Juiz pode, inclusive, ordenar sua condução coercitiva, ou seja, obrigá-la a comparecer, ainda que para isso precise contar com o auxílio da polícia.
Há também situações em que o fato a ser provado depende de conhecimentos técnicos específicos. Nesses casos, o Juiz pode recorrer a técnicos de sua confiança, ao mesmo tempo em que permite às partes apresentarem parecer próprio.
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Se o Juiz sentir necessidade de conhecimento técnico (por exemplo, uma perícia contábil ou um laudo sobre determinado bem), ele pode nomear um especialista de confiança. As partes continuam livres para trazer seus próprios pareceres técnicos. Além disso, a lei permite que o Juiz realize inspeções pessoais ou delegue isso a terceiros de confiança, bastando que informe aos autos, de maneira informal, o que observou — não é exigida perícia formal ou laudo escrito e detalhado.
A última regra central a ser observada nesse bloco diz respeito à prova oral. O objetivo é evitar burocracias e simplificar o procedimento. Por isso, os depoimentos coletados em audiência não são transcritos na íntegra, e a sentença vai referenciar apenas os pontos essenciais de cada fala.
Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Nesse caso, o registro da prova oral acontece de modo sintético. O Juiz escuta o depoimento em audiência e, na sentença, faz menção apenas ao que é fundamental para fundamentar sua decisão. Isso reduz custos, tempo e trabalho, sem comprometer o direito das partes de apresentarem sua versão.
Essa abordagem, aliás, é uma ferramenta potente de agilidade e praticidade, mas exige do candidato atenção redobrada na leitura do texto legal e de suas expressões. Questões de prova frequentemente exploram detalhes como limites de testemunhas, possibilidade de produção de provas durante a própria audiência e o não registro integral das provas orais.
- Todos os meios moralmente legítimos podem ser utilizados como provas, mesmo que não previstos na lei;
- Todas as provas devem, em regra, ser produzidas na audiência, podendo o Juiz limitar ou excluir aquelas que não se justificam;
- Cada parte pode levar três testemunhas, podendo pedir a intimação delas até cinco dias antes da audiência;
- O Juiz pode ouvir técnicos e realizar inspeções informais, sem necessidade de perícias formalizadas em laudo;
- Prova oral não é transcrita integralmente: a sentença deve registrar apenas os informes essenciais.
Pense o seguinte: você domina o texto, percebe a intenção da lei. Estude sempre com atenção ao vocabulário do dispositivo — “todos os meios moralmente legítimos”, “ainda que não especificados em lei”, “no máximo três testemunhas” — pois é nesses detalhes que as bancas construem as pegadinhas e os desafios mais exigentes.
Dominar o que pode e o que não pode em matéria de provas é essencial para garantir rapidez e efetividade nos Juizados Especiais. E lembre: a simplicidade nunca elimina o rigor com que se deve analisar o texto legal. Faça da literalidade da lei sua principal aliada!
Questões: Provas admitidas
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, todos os meios de prova que sejam moralmente legítimos, mesmo que não explicitamente previstos em lei, são considerados válidos para demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Em uma audiência de instrução e julgamento nos Juizados Especiais, é permitido à parte requerer a produção de provas que não tenham sido solicitadas previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos Juizados Especiais, a regra estabelece que cada parte pode convocar até cinco testemunhas para a audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação prévia.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, durante a audiência, está autorizado a ouvir técnicos de sua confiança e a apresentar pareceres técnicos das partes, sem a necessidade de perícias formalmente documentadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As provas orais realizadas durante as audiências nos Juizados Especiais são registradas na íntegra e a sentença deve citar cada testemunha em detalhe.
- (Questão Inédita – Método SID) A liberdade do juiz para excluir ou limitar a produção de determinadas provas na audiência se dá exclusivamente pelo critério de relevância, sem considerar outras circunstâncias do caso concreto.
Respostas: Provas admitidas
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, existe uma abertura para a utilização de meios de prova que não estão formalmente especificados, desde que atendam ao critério de moralidade e legitimidade. Isso garante que a busca pela verdade não fique restrita a um rol fechado de provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação clara permite que, mesmo provas que não tenham sido previamente requeridas, possam ser apresentadas e produzidas durante a audiência, o que reforça a celeridade do processo judicial nos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma limita a convocação a três testemunhas por parte, e embora a intimação prévia não seja obrigatória, a parte deve solicitar a intimação se preferir contar com esse auxílio. Esta limitação visa assegurar uma produção mais eficiente e ágil das provas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que o juiz recorra a técnicos e também permite que as partes apresentem pareceres, além de aceitar inspeções informais, o que demonstra a flexibilidade e a busca pela efetividade no processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Ao contrário do que foi afirmado, as provas orais não são transcritas integralmente; a sentença apenas faz referência aos pontos essenciais, o que busca simplificar o procedimento e economizar tempo e recursos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz deve considerar o equilíbrio entre o direito de defesa e a necessidade de dar andamento ao processo, e não apenas a relevância das provas. O critério de impertinência e a busca por celeridade também são fatores importantes no seu decisório.
Técnica SID: PJA
Sentença
No Juizado Especial Cível, a sentença tem características próprias e marcadas pela busca da simplicidade, celeridade e objetividade. A lei exige que a decisão mencione os elementos de convicção do juiz, resuma os fatos relevantes da audiência e, diferentemente do procedimento comum, dispensa o relatório detalhado. Essa escolha legislativa é proposital: quer facilitar a compreensão, o acesso e a execução da decisão pelas partes envolvidas.
O texto legal adota termos específicos. Observe a redação literal do artigo 38 e seu parágrafo único:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Um dos pontos de maior atenção está na ideia de “quantia ilíquida”. Toda sentença condenatória deve fixar, de modo claro, o valor devido – não pode deixar esse cálculo para depois. Imagine que a sentença apenas declare que o réu deve “indenizar”, sem indicar o valor: nesse caso, a decisão seria inválida no que exceder a alçada. As bancas costumam testar se o candidato percebe essa exigência de liquidez, inclusive quando a parte faz um pedido genérico.
Em complemento, a Lei determina que qualquer condenação que ultrapasse o limite de valor permitido pelo Juizado será ineficaz. Veja a redação do artigo 39:
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Se a sentença condenar a mais do que o valor máximo permitido (quarenta salários mínimos, como definido na Lei), essa parcela excedente não tem efeito jurídico. O foco aqui é proteger a simplicidade e as limitações do Juizado Especial, evitando execuções ou cobranças acima do teto legal. Atenção: muitas pegadinhas em provas trocam “ineficaz” por “nula” ou “inexistente”, mas o termo correto é “ineficaz”.
A atuação do juiz leigo também é regulada. Caso ele tenha dirigido a instrução do processo, sua decisão deve ser submetida ao juiz togado, que pode homologá-la, substituir por outra ou determinar que mais provas sejam produzidas. Veja a importância do artigo 40 na íntegra:
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Esse fluxo garante que toda decisão passe pelo controle do juiz togado, assegurando dupla análise. Note que a lei é detalhista: fala tanto em homologação, substituição quanto em complementação de provas, conforme a necessidade do caso concreto.
O direito ao recurso também se faz presente, exceto para decisões de homologação de conciliação ou de laudo arbitral. Veja a literalidade do artigo 41 e seus parágrafos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Atenção ao detalhe: mesmo em um procedimento mais simples, o recurso é apreciado por uma turma de três juízes togados, e não apenas por um juiz monocrático. E diferente das audiências iniciais, em que o advogado pode não ser obrigatório, aqui o acompanhamento por advogado é sempre exigido. Pegadinhas de provas muitas vezes invertem essa ordem.
Sobre a interposição do recurso, a lei é clara no prazo e nos requisitos formais (artigo 42):
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em concursos, pode ser cobrado detalhamento do preparo: ele é obrigatório (exceto para beneficiários da justiça gratuita), tem de ser feito nas 48 horas seguintes à interposição e sua ausência causa deserção do recurso. Além disso, após o preparo, abre-se o contraditório com a intimação da parte contrária para resposta em igual período de dez dias.
Atenção especial ao efeito do recurso. Regra geral, ele tem apenas efeito devolutivo, mas pode ser dado efeito suspensivo para evitar dano irreparável:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Efeito devolutivo significa que o recurso “sobe” para o órgão colegiado, mas a sentença já pode ser cumprida, salvo se o juiz permitir que a execução fique suspensa para evitar prejuízo grave. Provas costumam abordar esse ponto com trocas do sentido da expressão “efeito devolutivo”.
A lei também prevê a possibilidade de transcrição dos registros de audiência, às expensas da parte interessada:
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
A divulgação da data da sessão de julgamento é obrigatória para garantir a participação das partes:
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Por fim, a decisão do recurso – o chamado “acórdão” – deve ser concisa e fundamentada. Se a sentença for confirmada, basta a súmula do julgamento:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Examine com atenção a diferença entre sentença e acórdão, o conteúdo resumido da decisão em segunda instância, e a menção obrigatória aos fundamentos já expostos, que evitam repetições desnecessárias. Dominar essa literalidade é essencial para fugir de pegadinhas de leitura. Repare no detalhamento da ata, na obrigatoriedade da fundamentação sucinta e na suficiência da súmula como acórdão confirmatório.
Questões: Sentença
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Cível, a sentença deve ser redigida de forma a incluir elementos de convicção do juiz, um resumo dos fatos relevantes da audiência e dispensar relatório detalhado.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença condenatória em Juizado Especial Cível pode fixar um valor ilíquido, mesmo que o pedido tenha caráter genérico.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença no Juizado Especial Cível é considerada ineficaz se exceder a alçada de quarenta salários mínimos, portanto, a parte que ultrapassa esse limite não produz efeitos jurídicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um juiz leigo que dirija a instrução em um processo pode proferir uma decisão que será imediatamente homologada pelo juiz togado, sem possibilidade de revisão ou substituição.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso interposto contra uma sentença no Juizado Especial Cível deve ser apresentado dentro do prazo de quinze dias a contar da ciência da sentença.
- (Questão Inédita – Método SID) A decisão que resulta do julgamento em segunda instância deve ser concisa e fundamentada, e se a sentença for confirmada, a súmula do julgamento servirá como acórdão.
Respostas: Sentença
- Gabarito: Certo
Comentário: A sentença no Juizado Especial Cível é caracterizada pela simplicidade e objetiva, destacando que a decisão não requer um relatório detalhado, mas sim a inclusão dos elementos de convicção e um resumo dos fatos. Essa formalidade reduz a complexidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que toda sentença condenatória fixe de forma clara o valor devido, não sendo permitido que a decisão deixe o cálculo para um momento posterior, mesmo em pedidos genéricos. A ausência de liquidez compromete a validade da decisão no que exceder a alçada estabelecida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O objetivo da limitação é garantir a simplicidade e a efetividade do Juizado Especial, e qualquer porção da sentença que exceda a alçada legal é inepta, ou seja, não gera efeitos jurídicos, protegendo assim as partes envolvidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A decisão do juiz leigo deve ser submetida ao juiz togado, que possui a opção de homologar, substituir ou determinar a produção de mais provas. Esse controle é uma salvaguarda para assegurar a integridade do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a interposição do recurso é de dez dias, e não de quinze, conforme estipulado pela legislação, o que é fundamental para a estruturação do processo recursal no Juizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que o acórdão, ao confirmar a sentença, pode ser resumido em uma súmula, garantindo que a fundamentação seja direta, evitando repetições desnecessárias. Essa prática contribui para a eficiência processual.
Técnica SID: PJA
Recurso e processamento
A Lei nº 9.099/1995 prevê regras próprias para a interposição de recurso contra as decisões dos Juizados Especiais Cíveis. Conhecer a literalidade e a organização desses dispositivos é crucial para não errar questões de concurso, principalmente porque há diferenças relevantes em relação ao procedimento comum.
Veja abaixo o texto legal que trata diretamente do direito ao recurso e seu processamento:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Observe o detalhe: não cabe recurso contra sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral. O julgamento do recurso será por uma turma de três Juízes togados de primeiro grau. E atenção: no recurso, sempre é obrigatória a representação por advogado, independentemente do valor da causa.
O prazo, a forma e os trâmites para interpor o recurso também são definidos nos artigos seguintes. Repare como cada expressão pode ser testada em prova, incluindo contagem de prazo, preparo e resposta da parte contrária:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Aqui, cuidado com três pontos clássicos de pegadinha: o prazo de 10 dias para interposição do recurso, o prazo de 48 horas (após o recurso) para o preparo e a necessidade de petição escrita contendo razões e pedido do recorrente. O não pagamento do preparo no prazo implica deserção, ou seja, o não conhecimento do recurso. Após esse preparo, a parte adversa será intimada e terá 10 dias para responder por escrito.
Sobre o efeito do recurso e possibilidade de suspensão da sentença, veja a literalidade:
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Em regra, o recurso não suspende a eficácia da sentença (efeito devolutivo). Apenas excepcionalmente, o Juiz pode conceder efeito suspensivo ao recurso, caso haja risco de dano irreparável à parte recorrente. É um detalhe cobrado em provas quando se quer saber se a execução da sentença segue ou não durante o processamento do recurso.
A Lei ainda disciplina pontos relativos à ata do julgamento, transcrição do registro dos atos e ciência das partes. Leia com atenção, pois os termos “fundamentação sucinta” e “súmula do julgamento” têm peso prático importante:
Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Esse artigo garante às partes o direito de obter a transcrição da audiência, se desejarem, mas o custo fica a cargo de quem pediu.
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Intimar previamente os envolvidos assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. Não ser intimado pode gerar nulidade, caso resulte em prejuízo comprovado.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Na segunda instância, não há necessidade de acórdão detalhado: basta a ata do julgamento, com fundamentação sucinta. Se a decisão apenas confirma os fundamentos da sentença, a súmula do julgamento substitui o acórdão, reforçando a ideia de celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
Agora, atenção absoluta ao artigo que foi vetado e, por isso, não está em vigor:
Art. 47. (VETADO)
Apesar de constar na sequência, esse artigo não tem eficácia. Não fundamente respostas de questões de concurso em previsão dele: só os artigos em vigor, com sua literalidade, deverão ser considerados.
Cuidado também para não confundir recurso próprio da sentença (art. 41) com eventuais embargos de declaração ou outros instrumentos, pois cada um tem regramento específico na Lei nº 9.099/1995.
Dominar o texto literal desses artigos é passo fundamental para se sair bem não apenas nas provas de concursos, mas também no dia a dia prático, se vier a atuar em Juizados Especiais. Note como as bancas exploram pequenas palavras, como “petição escrita”, “preparo em 48 horas”, “obrigatoriamente por advogado”, “sentença homologatória não comporta recurso” e outros termos técnicos. Treine reconhecer cada expressão-chave no padrão SID e evite erros de leitura ou interpretação.
Questões: Recurso e processamento
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso contra decisões de Juizados Especiais, exceto em caso de homologação de conciliação, deve ser interposto por petição escrita e será julgado por três Juízes togados do primeiro grau de jurisdição.
- (Questão Inédita – Método SID) O recurso interposto no Juizado Especial deve ser enviado à parte contrária com o mesmo prazo que o recorrente tem para realizar o preparo do recurso.
- (Questão Inédita – Método SID) Em um Juizado Especial, a decisão de primeira instância apenas poderá ter seu efeito suspenso caso o Juiz considerar que a execução da sentença causa risco de dano irreparável à parte recorrente.
- (Questão Inédita – Método SID) A gravação da audiência em um julgamento no Juizado Especial pode ser solicitada por qualquer parte, mas a responsabilidade das despesas decorrentes recai sobre a parte que fizer o pedido.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da possibilidade de recurso nos Juizados Especiais estabelece que sentença homologatória de conciliação é passível de recurso em caso de discordância da parte envolvida.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interpor recurso nos Juizados Especiais é de quinze dias, contados a partir da ciência da sentença, conforme estabelecido na respectiva norma.
Respostas: Recurso e processamento
- Gabarito: Certo
Comentário: O recurso contra a sentença em Juizados Especiais deve realmente ser impetrado por meio de petição escrita e será analisado por uma equipe de três Juízes. Destaca-se que esse procedimento se aplica salvo homologação de conciliação, que não admite recurso.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a parte adversa oferecer resposta ao recurso é distinto do prazo para o preparo do recurso pelo recorrente e é fixado em dez dias após a intimação da parte recorrida, enquanto o preparo deve ocorrer em até 48 horas após a interposição do recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que, em regra, o recurso tem efeito devolutivo e não suspende a eficácia da sentença, mas o Juiz pode, de forma excepcional, conceder efeito suspensivo se houver risco de dano irreparável para a parte, conforme descrito na legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As partes envolvidas têm o direito de requerer a transcrição da gravação da audiência, mas devem arcar com os custos, uma vez que isso foi claramente estabelecido pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma claramente exclui o recurso contra sentença homologatória de conciliação, sendo esse um ponto importante a ser memorizado pelos candidatos, pois representa uma diferença fundamental em relação a outros tipos de decisão judicial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para interposição do recurso é de dez dias, não quinze, e esse detalhe é frequentemente questionado em provas, exigindo atenção dos candidatos para evitar erros.
Técnica SID: PJA
Embargos de declaração e extinção do processo (arts. 48 a 51)
Prazo e efeito dos embargos
Os embargos de declaração são um instrumento processual importante no âmbito dos Juizados Especiais, pois permitem a correção de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais na sentença ou acórdão. Compreender quem pode interpor, em que prazo e quais os efeitos desse recurso é indispensável para não cometer erros que levam à perda de prazos ou de direitos processuais.
A Lei nº 9.099/1995 traz disciplina própria sobre o tema, estabelecendo, de forma pontual, como o candidato deve proceder para apresentar embargos de declaração, bem como o que acontece com o andamento do processo após sua apresentação. Atenção máxima para os detalhes: prazos, forma de interposição, interrupção de prazos recursais e possibilidade de correção de erros materiais são pontos frequentemente explorados em provas de concurso.
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O artigo 48 determina que os embargos de declaração são cabíveis contra sentença ou acórdão apenas nos casos previstos no Código de Processo Civil. Isso significa que as hipóteses permitidas não estão diretamente escritas na lei dos juizados, mas sim referenciadas ao CPC, exigindo visão atenta do que a legislação processual geral prevê (obscuridade, contradição, omissão, entre outras hipóteses).
Observe o parágrafo único: além da possibilidade de parte interessada apresentar embargos, o juiz pode corrigir de ofício os chamados “erros materiais” — como um erro de cálculo ou digitação em sentença —, sem necessidade de provocação pelas partes. Esse detalhe costuma ser ponto clássico de dúvida em provas objetivas.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
O prazo para interpor embargos de declaração é de cinco dias, contados a partir da ciência da decisão. Muita atenção ao modo de interposição: o artigo permite que os embargos sejam apresentados tanto por escrito quanto oralmente. Essa característica, pouco comum fora dos juizados, facilita o acesso das partes ao poder Judiciário e reforça a ideia de simplicidade e informalidade do rito.
Não é necessário ser advogado para protocolar embargos de declaração quando não for obrigatório o patrocínio, característica que agiliza o procedimento e evita prejuízos ao direito de defesa. O prazo de cinco dias é contado a partir da intimação ou ciência regular da decisão embargada. Provas costumam induzir ao erro alterando esse prazo ou exigindo forma exclusivamente escrita.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Talvez o ponto mais estratégico para quem estuda concursos: a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para recorrer da decisão. Isso significa que, ao ajuizar embargos, o fluxo de contagem de prazo recursal é sustado e passa a correr novamente, por inteiro, após a intimação sobre o julgamento dos embargos.
Imagine que o candidato tem dez dias para apelar de uma sentença e, no quinto dia, apresenta embargos de declaração. O prazo para apelação será inteiramente suspenso e, depois de decidido o embargo, será reiniciado em sua totalidade a partir da nova ciência da decisão, sem desconto dos dias já transcorridos. Questões do tipo “erro clássico de concurso”, costumam confundir o efeito de suspensão e de interrupção — lembre-se: no Juizado, há interrupção.
Note que, por força expressa, esse efeito aplica-se aos embargos previstos nos artigos destacados, tendo impacto direto na estratégia processual dos litigantes. O domínio desse mecanismo diferencia o candidato atento ao detalhe normativo.
Questões: Prazo e efeito dos embargos
- (Questão Inédita – Método SID) Os embargos de declaração podem ser interpostos por qualquer pessoa, independentemente de ser advogado, desde que a representação legal não seja obrigatória no caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para interposição de embargos de declaração é de 10 dias, contados da decisão embargada.
- (Questão Inédita – Método SID) A interposição de embargos de declaração causa a suspensão do prazo para recorrer da decisão embargada, que só poderá ser recontado após a intimação da decisão sobre os embargos.
- (Questão Inédita – Método SID) A correção de erros materiais na sentença pode ser feita tanto pelo juiz de ofício quanto pela parte, através da interposição de embargos de declaração.
- (Questão Inédita – Método SID) Os embargos de declaração podem ser utilizados para contestar decisões que envolvem exclusivamente disposições do ordenamento jurídico contidas em normas de processo civil.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a interposição de embargos de declaração, o processo segue seu curso normalmente, sem interrupções em seu tramitar.
Respostas: Prazo e efeito dos embargos
- Gabarito: Certo
Comentário: Os embargos de declaração podem ser protocolados por pessoas que não são advogadas, caso a legislação não exija patrocínio. Isso está alinhado com a intenção de garantir o acesso à justiça nos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo para a interposição de embargos de declaração é de cinco dias a contar da ciência da decisão, e não 10 dias. É crucial que o candidato esteja atento a esses detalhes para evitar perder prazos processuais importantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para recorrer, e não suspende. Isso significa que o prazo é totalmente reaberto após a intimação do julgamento dos embargos, o que é um aspecto crítico a ser compreendido pelos candidatos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Erros materiais podem ser corrigidos pelo juiz de ofício e também podem ser abordados através da interposição de embargos de declaração pela parte interessada. Essa característica permite uma maior flexibilidade na correção de falhas processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os embargos de declaração são cabíveis conforme as hipóteses previstas no Código de Processo Civil, mas sua aplicação não se limita a normas de processo civil, pois também depende de elementos específicos da decisão embargada, como obscuridades ou contradições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo recursal, fazendo com que o processo não siga seu trâmite normalmente até que os embargos sejam decididos. Este ponto é crucial para a estratégia processual no contexto dos juizados especiais.
Técnica SID: PJA
Hipóteses de extinção
O tema da extinção do processo está entre os mais recorrentes em provas envolvendo a Lei nº 9.099/1995, principalmente porque exige do candidato a exata compreensão de cada hipótese legal e das consequências que envolvem o encerramento do processo sem resolução do mérito. As hipóteses de extinção explicitadas no art. 51 da lei são taxativas, ou seja, para responder corretamente uma questão de concurso, é indispensável reconhecer cada situação, seu termo técnico e as particularidades envolvidas.
Atenção aos detalhes: não é necessário que a extinção seja precedida de intimação pessoal das partes, e existem casos em que a parte pode ser isentada do pagamento de custas se provar força maior. Olhe cuidadosamente a divisão em incisos: cada hipótese traz situações distintas (como ausência do autor, inadmissibilidade do procedimento, morte das partes e impedimentos legais). Observe também que o parágrafo 2º prevê uma exceção em relação à responsabilidade pelo pagamento de custas.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III – quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Quando você se deparar com uma questão sobre extinção, foque nos termos exatos: “o autor deixar de comparecer”, “inadmissível o procedimento”, “incompetência territorial”, “impedimentos do art. 8º”, “falecimento do autor ou réu e omissão na habilitação ou citação dos sucessores”. Cada termo técnico traz uma condição específica que, se alterada, pode tornar a alternativa da prova incorreta.
Por exemplo, o inciso I trata da ausência do autor sem justificativa a qualquer audiência — não basta faltar a uma; a ausência deve ser injustificada, exceto em caso de força maior devidamente comprovado. Já o inciso II fala sobre a admissibilidade do procedimento, o que abrange situações em que a causa não se enquadra nas hipóteses do juizado especial, ou quando não é mais possível sua condução após tentativa de conciliação.
No inciso III, destaca-se a incompetência territorial. Se, durante o trâmite, for reconhecido que o foro não é o correto para julgar aquele caso, o processo deve ser extinto. O inciso IV remete às hipóteses do art. 8º, ou seja, se sobreviver qualquer impedimento de capacidade ou legitimidade das partes.
A atenção aos prazos também se faz crucial: nos incisos V e VI, a lei estipula trinta dias para a habilitação do autor ou citação dos sucessores em caso de falecimento das partes. Questões de concurso costumam trocar o prazo (“sessenta” em vez de “trinta”, por exemplo), testando sua leitura minuciosa.
Note a redação do §1º: não se exige intimação prévia para extinção do processo em nenhuma hipótese descrita no artigo. Muitas bancas tentam induzir o erro dizendo que há necessidade de ciência formal das partes antes da extinção processual — fique atento a essa armadilha.
O §2º traz uma exceção relevante para o inciso I: se o autor comprovar que sua ausência se deu por força maior (um problema de saúde grave, por exemplo), poderá, por decisão do juiz, ser dispensado do pagamento das custas processuais relativas à extinção do processo. Aqui, a palavra-chave é “força maior” — não basta um simples esquecimento ou motivo fútil.
Observe ainda que, além das causas elencadas nos incisos, outras situações previstas em lei (por exemplo, previstas no Código de Processo Civil) também podem motivar extinção processual, porque o caput menciona “além dos casos previstos em lei”. Assim, há sempre margem para aplicação subsidiária de outras normas, desde que compatíveis com o rito dos juizados.
- Fique atento ao método de cobrança das bancas: questões podem trocar “autor” por “réu”, alterar prazos, inserir hipóteses não previstas ou omitir exceções (como a do §2º). Nessas situações, o reconhecimento conceitual preciso (TRC) e a identificação da troca de palavras (SCP) são fundamentais.
- Exemplo típico de pegadinha: “Será extinto o processo se o autor deixar de comparecer a duas audiências consecutivas.” Errado: a lei fala em “qualquer das audiências”, basta faltar a uma, sem justificativa.
- Dica prática: memorize cada inciso e repita a leitura dos prazos e condições. Ao resolver questões, peça sempre atenção ao texto literal e, se houver dúvida, lembre-se que o caput permite a incidência de outras hipóteses previstas em lei.
O domínio dessas hipóteses permite ao candidato interpretar com segurança a letra da lei e, principalmente, não cair em detalhes que costumam ser explorados por questões bem elaboradas.
Questões: Hipóteses de extinção
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção do processo, de acordo com a Lei nº 9.099/1995, pode ocorrer independentemente de prévia intimação pessoal das partes envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 9.099/1995, se o autor falecer, o processo deve ser extinto automaticamente sem qualquer prazo para habilitação dos sucessores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que o processo seja extinto devido à ausência injustificada do autor em audiências, não é necessário que o autor prove que a ausência decorreu de força maior.
- (Questão Inédita – Método SID) A incompetência territorial é uma das causas de extinção do processo prevista na Lei nº 9.099/1995, podendo ocorrer a qualquer momento durante a tramitação.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de a parte autora sofrer impedimento legal, deverá comprovar essa condição para que o processo não seja extinto.
- (Questão Inédita – Método SID) A extinção do processo pode ocorrer por inadmissibilidade do procedimento, mas apenas em situações onde a tentativa de conciliação tenha sido indeferida.
Respostas: Hipóteses de extinção
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei deixa claro que a extinção do processo não exige intimidação prévia, permitindo que o juiz extinga o processo sem necessidade de notificar as partes. Isso ajuda a otimizar o fluxo processual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estipula que, em caso de falecimento do autor, a habilitação de sucessores deve ocorrer dentro de um prazo de trinta dias. A afirmação despreza essa exigência legal, o que a torna incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ocorrência de ausência injustificada do autor nas audiências do processo pode ser contestada se ele comprovar que sua falta foi motivada por força maior, o que impede que o processo seja automaticamente extinto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A incompetência territorial, se reconhecida, deve levar à extinção do processo, independentemente da fase processual em que se encontre. Assim, é um motivo claro e estabelecido na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 9.099/1995 prevê automaticamente a extinção do processo se sobrevier qualquer impedimento, não sendo necessária a comprovação prévia desse impedimento por parte do autor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A inadmissibilidade do procedimento leva à extinção do processo, independente da tentativa de conciliação. A comparação entre esses momentos é errônea, pois são considerados cenários distintos na legislação.
Técnica SID: PJA
Execução e despesas processuais cíveis (arts. 52 a 55)
Procedimento de execução
O procedimento de execução no Juizado Especial Cível segue regras próprias, com foco na agilidade, simplicidade e efetividade na satisfação do direito reconhecido. Aqui, o texto legal busca proporcionar meios objetivos para que o credor tenha o resultado prático da sentença, limitando formalismos excessivos.
Preste atenção a cada termo, especialmente quanto às peculiaridades: liquidez das sentenças, formas de execução, hipóteses de multa, critérios para alienação de bens e defesa do devedor. Tudo foi pensado para simplificar e dar velocidade, mas sem perder a segurança jurídica.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I – as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional – BTN ou índice equivalente;
II – os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III – a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI – na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A execução ocorre no próprio Juizado, dispensando o envio para outro juízo. Sempre que possível, há tentativa de intimação na própria audiência para ganhar tempo e orientar o vencido sobre os próximos passos.
A sentença deve ser líquida, ou seja, trazer o valor definido a ser pago, já convertido em BTN ou índice equivalente. Os cálculos de atualização monetária, honorários e juros não dependem das partes, sendo responsabilidade de um servidor do juízo.
O juiz tem liberdade para aplicar multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. A multa considera as condições do devedor. Se persistir o descumprimento, a multa pode ser aumentada, ou até substituída por perdas e danos, conforme a má-fé ficar evidente. Se a obrigação for de fazer e não cumprida pelo devedor, o juiz pode autorizar que outra pessoa o faça, transferindo ao devedor os custos.
Na alienação judicial (leilão de bens), há permissão para que o próprio devedor, credor ou pessoa idônea encontre interessados, simplificando o procedimento. Para bens de pequeno valor, nem é preciso publicar editais em jornais, o que torna tudo mais célere e menos custoso.
O devedor tem algumas defesas possíveis, chamadas “embargos à execução”. Ele pode discutir vícios como: ausência ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo ou fatos novos que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação após a sentença.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O procedimento de execução vale também para títulos executivos extrajudiciais – documentos que por si mesmos já autorizam a execução – desde que não ultrapassem quarenta salários mínimos. É mantida a busca por conciliação, com audiência própria após a penhora, em que o devedor pode apresentar suas defesas oralmente ou por escrito.
O Juizado é vocacionado à solução rápida, por isso são propostas alternativas como parcelamento da dívida ou a aceitação do próprio bem penhorado pelo credor. Caso não seja possível localizar bens do devedor, ou nem o próprio devedor, o processo é extinto e os documentos devolvidos ao autor.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Uma das grandes marcas do Juizado é a gratuidade de acesso. Quem ingressa com ação não paga taxas, custas ou despesas processuais em primeiro grau. Existe a cobrança apenas no caso de interposição de recurso (preparo), e mesmo assim, pessoas carentes podem obter isenção pela assistência judiciária.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
No Juizado, via de regra, quem perde no primeiro grau não será condenado a pagar custas ou honorários de advogado, exceto nos casos de litigância de má-fé. Apenas em grau recursal, se o recorrente perder novamente, haverá condenação ao pagamento de honorários – entre 10% e 20% do valor da condenação ou da causa. É importante também notar que, em regra, não se contam custas na execução, salvo situações específicas: litigância de má-fé, embargos rejeitados ou execução de sentença já discutida e perdida em recurso.
Todos esses detalhes são centrais para provas, pois pequenas palavras como “ressalvados”, “em primeiro grau” ou “execução não serão contadas custas, salvo” mudam completamente a resposta correta. Atenção máxima a cada termo literal e às exceções detalhadas pela lei!
Questões: Procedimento de execução
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de execução no Juizado Especial Cível é estruturado para garantir a celeridade e a efetividade na satisfação do direito reconhecido, dispensando formalismos excessivos e buscando simplificar o processo para o credor.
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução de sentença do Juizado Especial Cível, o juiz é obrigado a publicar editais em jornais quando houver alienação de bens de pequeno valor.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, ao determinar a execução de uma obrigação penal, poderá arbitrar uma multa diária que observará as condições financeiras do devedor, visando assegurar o cumprimento da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) Na execução de título executivo extrajudicial de até quarenta salários mínimos, o Juizado Especial Cível pode evitar a audiência de conciliação se a penhora for efetuada sem a necessidade de intimação prévia do devedor.
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao Juizado Especial Cível é condicionado ao pagamento de taxas ou custas processuais, exceto em situações de assistência judiciária gratuita.
- (Questão Inédita – Método SID) Em regra, a sentença de primeiro grau no Juizado Especial Cível não impõe a condenação do vencido em custas, exceto nos casos de litigância de boa-fé.
Respostas: Procedimento de execução
- Gabarito: Certo
Comentário: O Juizado Especial Cível realmente adota um procedimento de execução que prioriza a agilidade e a simplicidade, visando a efetivação do direito do credor com a menor burocracia possível.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a alienação de bens de pequeno valor, a lei dispensa a publicação de editais em jornais, o que agiliza o processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz pode cominar multa diária em obrigações de fazer, não fazer ou entregar, considerando a capacidade financeira do devedor para garantir o cumprimento da sentença.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Após a penhora, o devedor deve ser intimado para comparecer à audiência de conciliação, onde poderá apresentar embargos, seja verbalmente ou por escrito.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O acesso ao Juizado Especial não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau, sendo uma das características distintivas desse sistema.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a condenação em custas ocorre apenas em situações de litigância de má-fé, enquanto nas demais situações, o vencido não arcará com as custas no primeiro grau.
Técnica SID: PJA
Penhora e alienação
A Lei nº 9.099/1995 traz uma disciplina própria para a fase de execução das decisões nos Juizados Especiais, tornando esse processo mais ágil e adaptado ao princípio da celeridade. Entre os principais pontos, destacam-se as regras sobre penhora e alienação de bens — etapas fundamentais no cumprimento das sentenças envolvendo obrigações de pagar. Esses dispositivos são pensados para simplificar a localização, expropriação e venda de bens penhorados, sempre com vistas à efetividade e ao menor prejuízo às partes.
No Juizado Especial, a penhora é o ato em que bens do devedor são apreendidos para assegurar o pagamento do que foi determinado pela sentença. Quando esses bens são alienados (vendidos), seguem ritos simplificados, justamente para evitar demora excessiva e custos desnecessários. É essencial fazer a leitura atenta dos incisos da norma, pois as bancas costumam cobrar detalhes como: possibilidades de quem pode cuidar da venda do bem, situações em que não há necessidade de publicação de edital e o tratamento diferenciado dos bens de pequeno valor.
Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
VII – na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII – é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
Observe que o caput do artigo 52 determina, como regra, o processamento da execução da sentença no próprio Juizado, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária (“no que couber”). Já o inciso VII traz inovações quanto à forma de conduzir a alienação de bens penhorados. O juiz pode autorizar não só o devedor, mas também o credor ou ainda uma terceira pessoa idônea a cuidar da venda do bem. No entanto, essa alienação precisa ser homologada em juízo — ou seja, há sempre uma validação oficial pelo juiz, que fixa a data máxima para conclusão.
Um ponto que sempre chama atenção: se o preço negociado para a venda for inferior ao valor estipulado na avaliação do bem, o juiz obrigatoriamente ouvirá as partes. Isso serve para preservar direitos e evitar que o bem seja alienado por preço vil, ou seja, muito abaixo do seu valor.
Em caso de pagamento não realizado à vista, o devedor que comprar um bem móvel precisará oferecer caução — uma espécie de garantia formal que resguarde o recebimento do valor — e, tratando-se de imóvel, o próprio bem é hipotecado para garantir essa obrigação.
No inciso VIII, perceba a intenção de simplificar: alienando bens de pequeno valor, não existe mais a exigência tradicional de publicação de editais em jornais. Isso reduz custos e acelera a expropriação, especialmente em processos envolvendo valores baixos. Atenção ao termo “bens de pequeno valor”, pois trata-se de expressão aberta e pode exigir interpretação contextual pelo aplicador da lei ou pelo juiz.
Veja como os detalhes fazem diferença: muitos alunos se confundem achando que a publicação em jornais é indispensável em toda alienação, mas no Juizado Especial, a lei inovou exatamente para evitar gastos excessivos nesse tipo de situação. A dispensa é uma exceção relevante e muito cobrada em provas.
Mais adiante, a lei estabelece os procedimentos para a execução de títulos executivos extrajudiciais, sempre com ênfase em soluções rápidas e eficazes para o litígio. O rito da penhora, intimação e alienação busca atender ao princípio da economia processual e à efetividade, objetivos expressos no próprio texto legal.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No contexto do artigo 53, uma vez realizada a penhora, o devedor tem oportunidade para ser ouvido, apresentar embargos (defesas) e até participar de audiência de conciliação. Nessa etapa, busca-se sempre a solução mais vantajosa para todos: evitar alienação judicial é uma meta, sugerindo que outras formas de satisfação sejam tentadas antes de se partir para a venda do bem penhorado.
É interessante que, mesmo nessa fase, permanece a flexibilidade: cabem propostas como parcelamento da dívida, oferta do próprio bem em pagamento ou sua adjudicação imediata, transferindo seu domínio a alguém já interessado — tudo para solucionar o litígio sem a necessidade de um leilão ou praça.
O parágrafo 4º do artigo 53 trata de situações em que nem o devedor é localizado nem há bens a serem penhorados — nesses casos, o processo é extinto de imediato, e os documentos retornam ao autor. Não há “prolongamento artificial” da execução: o ciclo de penhora e alienação só ocorre quando há condições reais e materiais para expropriação de patrimônio.
Na sua preparação, atenção às palavras-chave: penhora, alienação, audiência de conciliação, dispensa de edital, soluções extrajudiciais e extinção imediata. Elas representam os atalhos conceituais para evitar confusões e garantir respostas seguras em provas objetivas ou discursivas.
- Dica prática: Sempre associe as regras do Juizado Especial à busca da conciliação e agilidade processual. Nos dispositivos que tratam de penhora e alienação, repare como a lei privilegia acordos, facilita procedimentos e reduz formalismos.
Questões: Penhora e alienação
- (Questão Inédita – Método SID) A execução da sentença nos Juizados Especiais está pautada pelo princípio da celeridade, o que implica que o processo de penhora e alienação de bens é essencial para garantir o cumprimento das obrigações determinadas. Portanto, as regras estabelecem um rito simplificado para a localização e venda dos bens penhorados.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma que rege a alienação de bens penhorados permite que apenas o credor seja autorizado a cuidar da venda do bem, restringindo a participação de quaisquer terceiros na transação.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da execução nos Juizados Especiais, quando se trata de bens de pequeno valor, a norma determina que a publicação de editais em jornais é obrigatória para a alienação, de forma a garantir a transparência do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença executada no Juizado Especial deve seguir as diretrizes do Código de Processo Civil, mas com modificações específicas que visam a eficácia do rito processual, como a audiência de conciliação após a penhora.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando o devedor não se apresenta na audiência após a penhora, ou se não houver bens penhoráveis, a continuidade do processo é obrigatória, independentemente das circunstâncias encontradas pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de bens realizada no Juizado Especial deve sempre ser feita de forma a garantir o recebimento imediato do valor, incluindo a exigência de caução para o pagamento parcelado de bens móveis.
Respostas: Penhora e alienação
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete corretamente a essência das disposições da Lei nº 9.099/1995 sobre a execução no Juizado Especial, que visa a eficácia e agilidade nas etapas de penhora e alienação, respeitando o princípio da celeridade processual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O item está incorreto, pois a norma permite que o juiz autorize não apenas o credor, mas também o devedor e uma terceira pessoa idônea a realizar a alienação, favorecendo ainda mais a agilidade do processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma estabelece que a publicação de editais é dispensada em casos de alienação de bens de pequeno valor, o que visa a redução de custos e rapidez no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a norma prevê que a execução deve ocorrer seguindo as orientações do CPC, sempre com a preocupação de garantir a celeridade na resolução dos conflitos, especialmente por meio da audiência de conciliação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma indica que, na ausência do devedor ou na inexistência de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto imediatamente, evitando prolongamentos desnecessários na execução.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a norma exige que, no caso de alienação de bens móveis com pagamento parcelado, o devedor deve apresentar uma caução que assegure o recebimento do valor acordado.
Técnica SID: PJA
Despesas e custas
O acesso ao Juizado Especial Cível apresenta características próprias em relação ao pagamento de despesas processuais. É fundamental atenção à literalidade dos dispositivos, pois o benefício da gratuidade inicial tem regras e exceções bem delimitadas. Vamos analisar exatamente o que diz a norma, observando quando há dispensa de custas, quais hipóteses admitem cobrança e como tudo pode aparecer em questões de prova.
Note que a lei trata de custas, taxas e outras despesas tanto no início do processo quanto durante o recurso e a execução. Mudanças sutis em termos como “primeiro grau”, “recurso” e “execução”, frequentemente usados nas questões de concurso, podem alterar o sentido da cobrança de custas — por isso o cuidado na leitura de cada artigo a seguir.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O artigo 54 garante ao cidadão o direito de ingressar com ações no Juizado Especial, em primeiro grau, sem exigência prévia de custas, taxas ou despesas. Isso significa que a entrada com o pedido e o andamento inicial do processo são gratuitos, estimulando o acesso à Justiça para causas de menor complexidade e valor.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O parágrafo único indica um ponto de atenção: se a parte recorrer da sentença, será necessário o pagamento do preparo — isto é, todas as despesas processuais, até mesmo aquelas que tinham sido dispensadas no primeiro grau. Atenção para a ressalva: quem tem direito à assistência judiciária gratuita não precisa arcar com esse preparo.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Veja o detalhe: no primeiro grau, a regra é que o vencido não será obrigado a pagar custas ou honorários de advogado. O único cenário em que isso ocorre é no caso de litigância de má-fé — quando a parte age de forma temerária ou desonesta. Já no segundo grau (ou seja, nos recursos), o recorrente que perde arca com custas e honorários, variando entre 10% e 20% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor atualizado da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I – reconhecida a litigância de má-fé;
II – improcedentes os embargos do devedor;
III – tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
O parágrafo único traz exceções relevantes no momento da execução da sentença. Em regra, não se contam custas na execução. Mas há três situações específicas em que elas serão cobradas: se for reconhecida litigância de má-fé, se os embargos do devedor forem improcedentes, ou se a execução ocorrer sobre sentença que já tenha sido objeto de recurso improvido do devedor (ou seja, se o réu recorreu, perdeu o recurso e agora começa a execução).
Para não errar, memorize: “Execução no Juizado Especial só gera custas nas exceções do art. 55, parágrafo único.” Essas hipóteses podem aparecer em provas, geralmente com pequenas alterações — por exemplo, mantendo a cobrança nas execuções, sem especificar as exceções, ou invertendo a lógica do artigo. Mantenha o olhar atento para identificar as sutilezas e não cair nas armadilhas de leitura que as bancas costumam preparar.
Ao dominar o texto destes artigos, você evita as armadilhas mais comuns: achar que nunca há custas ou, ao contrário, pensar que toda execução gera despesas. O segredo está em não perder de vista as palavras “ressalvados os casos”, “exceto” e “salvo quando”, que determinam as exceções à regra geral de gratuidade inicial.
Questões: Despesas e custas
- (Questão Inédita – Método SID) O acesso ao Juizado Especial Cível permite ao cidadão ingressar com ações sem o pagamento prévio de custas ou taxas, independentemente do tipo de ação. Essa afirmação está correta?
- (Questão Inédita – Método SID) A sentença proferida em primeiro grau no Juizado Especial não condena o vencido em custas ou honorários, exceto em casos de litigância de má-fé. Essa regra está correta?
- (Questão Inédita – Método SID) A regra geral é que a execução no Juizado Especial gera custas, independentemente das circunstâncias. Essa afirmação é verdadeira?
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial, o preparo do recurso deve incluir todas as despesas processuais, mesmo aquelas que foram isentas em primeiro grau, para quem não se enquadra na assistência judiciária gratuita. Essa afirmação está correta?
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação estabelece que em segundo grau, o recorrente vencido é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios. Essa afirmação é verdadeira?
- (Questão Inédita – Método SID) As custas em execuções no Juizado Especial somente poderão ser exigidas se reconhecida a litigância de má-fé, se os embargos do devedor forem julgados improcedentes, ou se a execução for de uma sentença que foi objeto de recurso improvido. Essa proposição está correta?
Respostas: Despesas e custas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a gratuidade inicial de custas é garantida apenas em primeiro grau de jurisdição e não se aplica a todas as ações, mas sim a causas de menor complexidade e valor. Além disso, em caso de recurso, o preparo deve ser pago.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação prevê que a sentença em primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé. Portanto, a regra para o primeiro grau é a gratuidade em custas e honorários.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta. No Juizado Especial, a execução geralmente não gera custas, exceto nas exceções previstas (litigância de má-fé, embargos do devedor improcedentes, ou execução de sentença que teve recurso improvido). Assim, é fundamental entender as situações em que as custas são aplicáveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O esclarecimento na norma indica que o preparo do recurso inclui todas as despesas processuais, mesmo as que foram dispensadas no primeiro grau, exceto para aqueles que têm direito à assistência judiciária gratuita, que não pagam o preparo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois, ao contrário do primeiro grau, no segundo grau o recorrente vencido deve pagar custas e honorários de advogado, que são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa. Portanto, ele não é isento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois se alinha às exceções estabelecidas na norma sobre quando as custas podem ser cobradas em execuções dentro do Juizado Especial, ressaltando a importância de conhecer essas situações para evitar equívocos.
Técnica SID: PJA
Disposições finais dos juizados especiais cíveis (arts. 56 a 59)
Curadorias e assistência judiciária
O acesso efetivo à justiça, nos Juizados Especiais Cíveis, exige medidas que garantam a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade. Por isso, a Lei nº 9.099/1995 estabelece a obrigação de implantar curadorias e serviços de assistência judiciária toda vez que um Juizado Especial é instituído. Essa regra busca impedir que alguém fique sem orientação técnica ou defesa adequada ao participar de processos nessas instâncias.
A curadoria, neste contexto, serve para proteger interesses de pessoas que não têm plena capacidade de gerir seus próprios negócios processuais, como menores, interditados ou pessoas que por algum motivo não possam se representar adequadamente. Já o serviço de assistência judiciária assegura o patrocínio por advogados em situações específicas, geralmente para quem não pode pagar esse serviço sem prejuízo do próprio sustento.
Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Neste artigo, o termo “serão implantadas” demonstra o caráter obrigatório dessa implementação: os Juizados Especiais não podem funcionar sem garantir esses apoios institucionais. Não se trata de uma faculdade da administração ou de mera recomendação. Sempre que um Juizado Especial for criado, devem existir mecanismos de curadoria e assistência judiciária ativos e estruturados.
Repare ainda na expressão “curadorias necessárias”. Isso significa que o tipo e a forma da curadoria vão depender do perfil do público atendido em cada local e das situações que surgirem nos processos. Não há uma única modalidade, pois cada demanda pode exigir uma atuação diferente para proteger direitos e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Já o serviço de assistência judiciária, citado no mesmo artigo, precisa garantir, inclusive, o atendimento gratuito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Imagina-se, por exemplo, um cidadão que necessita propor uma ação, mas não tem condições de contratar advogado particular — é exatamente para esse perfil de situação que a assistência deverá estar disponível.
Perceba também que a omissão ou o não funcionamento adequado desses serviços pode gerar nulidades no processo, sempre que ficar demonstrado prejuízo à parte vulnerável que deixou de ser assistida. Isso reforça o papel fundamental da previsão do art. 56, tanto do ponto de vista legal quanto prático.
- Dica prática: Em provas de concurso, costuma-se cobrar a obrigatoriedade da implantação desses serviços tão logo o Juizado é instituído, não sendo admissível sua postergação ou omissão.
- Cuidado: Não confunda assistência judiciária (oferecida para partes hipossuficientes) com a atividade do Ministério Público, que só intervém nos casos previstos em lei.
O dispositivo não especifica detalhes operacionais: a lei confia às normas locais de organização judiciária a regulamentação de como as curadorias e a assistência judiciária vão funcionar em cada Juizado. Contudo, a obrigação de existência desses mecanismos é nacional, valendo para qualquer Juizado Especial instituído no Brasil.
Fica evidente que garantir curadoria e assistência judiciária é muito mais que uma formalidade. Trata-se de uma condição básica para o exercício da cidadania e para a efetivação do direito de acesso à Justiça, especialmente para os mais necessitados.
Questões: Curadorias e assistência judiciária
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 estabelece que, ao ser instituído um Juizado Especial, é obrigatória a implantação de curadorias e serviços de assistência judiciária para garantir que pessoas em condição de vulnerabilidade tenham acesso à defesa adequada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de assistência judiciária previstos na Lei nº 9.099/1995 são uma opção, e sua implementação depende da vontade administrativa das autoridades locais que instituem Juizados Especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A curadoria prevista na Lei nº 9.099/1995 é destinada a proteger os interesses de pessoas que, em virtude de sua condição, não conseguem gerir adequadamente seus negócios processuais, como menores e interditados.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação dos serviços de assistência judiciária e curadorias nos Juizados Especiais pode ser postergada em razão da falta de recursos financeiros das administrações locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O não funcionamento adequado dos serviços de assistência judiciária e curadorias pode gerar nulidades processuais, especialmente quando houver prejuízo demonstrado à parte vulnerável que não recebeu assistência legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O tipo e a forma da curadoria exigida pela Lei nº 9.099/1995 são padronizados e devem ser os mesmos em todos os Juizados Especiais existentes no Brasil.
Respostas: Curadorias e assistência judiciária
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei determina que a implantação de curadorias e serviços de assistência judiciária é uma obrigação para a operacionalização dos Juizados Especiais, visando proteger os direitos de pessoas vulneráveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei prevê a obrigatoriedade do serviço de assistência judiciária, não deixando a sua implementação a critério das autoridades locais. Isso garante acesso à justiça para os que não podem arcar com os custos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a curadoria tem como função essencial garantir a proteção de indivíduos em vulnerabilidade, garantindo que seus direitos processuais sejam respeitados e defendidos adequadamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei estabelece que a implementação desses serviços é obrigatória assim que um Juizado Especial é instituído, independentemente da disponibilidade de recursos, a fim de garantir acesso à justiça a todos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a omissão ou inadequação desses serviços compromete o direito à defesa e ao contraditório, podendo levar à nulidade do processo, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei menciona que o tipo e a forma de curadoria devem ser adaptados às necessidades do público atendido em cada local, não havendo uma padronização única para todos os Juizados.
Técnica SID: PJA
Homologação de acordos extrajudiciais
A homologação de acordos extrajudiciais nos Juizados Especiais Cíveis está prevista expressamente na Lei nº 9.099/1995. O objetivo é transformar acordos firmados fora do processo, independentemente do valor ou natureza, em títulos executivos judiciais, conferindo-lhes força para cobrança direta em caso de descumprimento. Essa previsão facilita e estimula a autocomposição de conflitos, desburocratizando o acesso à Justiça.
Perceba que a lei não faz exigências rígidas quanto à forma do acordo extrajudicial, nem limita seu valor, o que amplia o alcance desse instrumento. O acordo pode ser apresentado ao juízo competente, bastando que as partes demonstrem anuência e estejam de acordo com seus termos. A homologação judicial garante a segurança jurídica e assegura que o compromisso tenha pleno valor para fins de execução.
Confira a literalidade do dispositivo central que fundamenta a homologação desses acordos nos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
A leitura atenta do artigo revela três pontos cruciais: primeiro, não há restrição quanto ao objeto ou valor do acordo. Segundo, a homologação pode ocorrer mesmo sem um termo formal — basta manifestação clara das partes. Terceiro, a sentença homologatória substitui, para todos os efeitos, o título executivo judicial, dispensando nova ação de conhecimento caso haja descumprimento.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de o acordo ser formalizado por instrumento escrito, sem presença imediata em audiência, desde que referendado por quem de direito. A lei ainda distingue, em seu parágrafo único, a situação em que o acordo é apenas extrajudicial, sem homologação, conferindo-lhe a natureza de título extrajudicial se for referendado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Esse detalhe tem impacto direto na execução futura. Quando homologado judicialmente, o acordo se equipara à sentença, possibilitando execução direta nos Juizados. Se referendado apenas pelo Ministério Público, o acordo tem força de título extrajudicial, devendo ser executado nos termos de sua natureza, o que normalmente envolve menor grau de coercitividade.
No contexto das provas de concursos, questões costumam explorar as diferenças entre acordo homologado pelo juiz e acordo apenas referendado pelo Ministério Público, e ainda testar a literalidade: “independentemente de termo”, “de qualquer natureza ou valor”, e “valendo a sentença como título executivo judicial”. O erro mais comum dos candidatos está em presumir que só se homologa acordo de valor reduzido ou exigir que o acordo seja necessariamente formal presumindo audiência, o que não corresponde ao texto legal.
Lembre-se: a homologação judicial do acordo extrajudicial é uma via ágil para dar eficácia máxima ao compromisso das partes, superando as limitações de um simples documento privado. Já o acordo escrito referendado pelo Ministério Público reforça a segurança, mas não substitui os efeitos de título executivo judicial.
Questões: Homologação de acordos extrajudiciais
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de acordos extrajudiciais nos Juizados Especiais Cíveis, conforme a legislação pertinente, pode ocorrer independentemente do valor ou da natureza do objeto acordado.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordado extrajudicial, após homologação judicial, passa a ter natureza de contrato administrativo, devendo seguir os mesmos procedimentos da administração pública para sua execução.
- (Questão Inédita – Método SID) É desnecessária a formalização da homologação do acordo extrajudicial por meio de um termo formal, bastando a anuência clara das partes para sua validação judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo extrajudicial que for apenas referendado pelo Ministério Público não possui o mesmo efeito de um acordo homologado judicialmente, mas é considerado um título extrajudicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação dos acordos extrajudiciais nos Juizados Especiais Cíveis exige que as partes compareçam imediatamente em audiência para efetivar sua anuência.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a homologação judicial de um acordo extrajudicial, não é necessário ajuizar uma nova ação para sua execução caso haja descumprimento das obrigações pactuadas.
Respostas: Homologação de acordos extrajudiciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente não impõe restrições quanto ao objeto ou ao valor do acordo extrajudicial, permitindo que qualquer tipo de acordo seja homologado, tornando essa via acessível e ampla para as partes envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A homologação judicial confere ao acordo extrajudicial a força de título executivo judicial, não sendo considerado um contrato administrativo, e sim uma sentença, que pode ser executada diretamente nos Juizados Especiais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que a homologação seja feita sem a necessidade de um termo formal, apenas exigindo que as partes manifestem claramente sua concordância, facilitando o processo de resolução de conflitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A natureza do acordo referendado pelo Ministério Público é distinta, conferindo a ele caráter de título extrajudicial, enquanto o acordo homologado judicialmente se equipara a uma sentença, permitindo execução mais imediata e coercitiva.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei não determina a presença em audiência para a homologação, pois é suficiente a manifestação de concordância das partes, o que simplifica ainda mais o acesso à Justiça.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A sentença homologatória substitui a necessidade de uma nova ação de conhecimento, vendo reconhecido o acordo como título executivo judicial, o que garante agilidade na execução das obrigações.
Técnica SID: PJA
Vedação à ação rescisória
O estudo das disposições finais dos juizados especiais cíveis inclui um ponto decisivo para a compreensão do alcance das decisões proferidas com base na Lei nº 9.099/1995: a vedação à chamada ação rescisória. Para muitos candidatos, esse detalhe passa despercebido, mas pode ser decisivo para evitar erros em provas. O texto legal é bastante direto, sem abrir qualquer exceção para esse tipo de ação.
A ação rescisória é um instrumento previsto no processo civil regular que permite, em situações específicas, pedir a desconstituição de uma sentença. No entanto, quando falamos do procedimento dos Juizados Especiais, a legislação buscou garantir máxima celeridade e estabilidade às decisões, restringindo qualquer reabertura da discussão por esse meio.
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Note com atenção: o artigo 59 é de aplicação objetiva e irrestrita. Ele proíbe que qualquer sentença resultante do rito dos juizados especiais cíveis seja atacada por ação rescisória, independentemente do fundamento apresentado pelo interessado. Isso significa que, uma vez esgotadas as possibilidades recursais previstas na Lei dos Juizados, não haverá mais como rediscutir o mérito da decisão, nem mesmo em hipóteses que, em outros processos, admitiriam a rescisão por vícios gravíssimos.
Cuidado para não confundir essa vedação com outras formas de impugnação permitidas pela lei, como os embargos de declaração ou o próprio recurso dentro dos prazos ordinários. O que fica expressamente barrado é apenas a utilização da ação rescisória naquelas causas que seguiram o procedimento próprio da Lei nº 9.099/1995. Você consegue perceber a diferença entre não caber rescisória e ainda existir, por exemplo, recurso ordinário? É exatamente esse tipo de detalhe que costuma ser explorado em questões de alto nível.
Ao ler o artigo 59, perceba que o próprio conceito de “causas sujeitas ao procedimento” delimita o alcance da proibição: vale para todas as ações tramitadas segundo as regras da Lei dos Juizados Especiais, sem distinguir matéria ou valor. Não importa se a decisão envolveu tema simples ou complexo — o bloqueio à rescisória se impõe em todos os casos abrangidos pela lei.
Esse dispositivo protege a efetividade e a estabilidade das decisões, evitando demandas infindáveis e respeitando o espírito de simplicidade e celeridade processual dos Juizados. Sempre que a questão do cabimento de ação rescisória aparecer em prova envolvendo processo dos Juizados Especiais Cíveis, lembre-se: ação rescisória não é admitida, não importa o motivo alegado.
Questões: Vedação à ação rescisória
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento dos Juizados Especiais assegura que uma vez proferida uma decisão, não será possível reabri-la por meio de ação rescisória, visando garantir a estabilidade e a celeridade processual.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos juizados especiais, a ação rescisória é um recurso permitido para qualquer tipo de decisão, desde que apresentada dentro do prazo legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição da ação rescisória nos Juizados Especiais se aplica a todas as causas, independentemente de sua complexidade ou valor, preservando o espírito da celeridade processual.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora a ação rescisória não possa ser proposta no âmbito dos Juizados Especiais, outras formas de impugnação, como embargos de declaração, continuam disponíveis para as partes insatisfeitas.
- (Questão Inédita – Método SID) A restrição à ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais é uma exceção que visa garantir a revisão das sentenças em casos de vícios processuais graves.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que veda a ação rescisória para decisões dos Juizados Especiais propõe à parte insatisfeita que busque recurso ordinário como alternativa para rediscutir o mérito da decisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação à ação rescisória é uma norma que visa evitar a instabilidade das decisões, promovendo um processo mais rápido e eficaz nos Juizados Especiais.
Respostas: Vedação à ação rescisória
- Gabarito: Certo
Comentário: A vedação à ação rescisória prevê que não é permitida a desconstituição de sentenças no âmbito dos Juizados Especiais, independentemente dos motivos que poderiam justificar tal ação em outros processos, garantindo a efetividade das decisões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a legislação dos Juizados Especiais proíbe a ação rescisória como forma de impugnar sentenças, promovendo a estabilidade das decisões proferidas por esse rito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal é claro ao afirmar que abrange todas as ações que seguem as regras dos Juizados Especiais, garantindo que não há distinção de matéria ou valor para a vedação à rescisória.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois, apesar da proibição da ação rescisória, a legislação ainda permite outras formas de recurso, como os embargos de declaração e recursos ordinários dentro dos prazos legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece a proibição da ação rescisória sem exceções, independente de qualquer vício que poderia ocorrer, destacando a importância da celeridade e da estabilidade das decisões no âmbito dos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação à ação rescisória não permite rediscutir o mérito das decisões proferidas nos Juizados Especiais, e a parte insatisfeita deve buscar outros recursos cabíveis disponíveis segundo a lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A ação rescisória não admite apelação nas decisões dos Juizados Especiais, garantindo a estabilidade e a celeridade do processo, princípios fundamentais desse sistema.
Técnica SID: PJA
Juizados especiais criminais: disposições gerais e competências (arts. 60 a 62)
Infrações penais de menor potencial ofensivo
No contexto dos Juizados Especiais Criminais, o conceito de “infrações penais de menor potencial ofensivo” é central. É fundamental saber exatamente o que a lei considera como tal, já que só essas infrações podem ser processadas de acordo com as regras facilitadas e céleres dos Juizados Especiais. Cuidado para não confundir com crimes de pequeno valor ou com noções subjetivas de gravidade: a definição está expressa e limitada no próprio texto legal.
Veja como a lei apresenta a competência dos Juizados Especiais Criminais e define o alcance das infrações abarcadas por esse procedimento especial:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
O artigo 60 delimita, em termos gerais, que apenas as infrações penais de menor potencial ofensivo são de competência do Juizado Especial Criminal. Note também que a lei manda observar as “regras de conexão e continência” — situações em que processos podem ser reunidos se mostrada conexão entre delitos.
Mas afinal, qual crime se enquadra no conceito legal de “menor potencial ofensivo”? Não basta interpretar de maneira subjetiva ou adivinhar pela pena aplicada; a lei traz um critério objetivo:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Repare bem: o artigo 61 faz duas exigências bastante claras para determinar quando se trata de uma infração de menor potencial ofensivo:
- Primeiro, inclui todas as contravenções penais, qualquer que seja a pena (por exemplo, aquelas descritas no Decreto-Lei nº 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais).
- Segundo, abrange também os crimes cuja pena máxima — e não mínima — não ultrapasse 2 anos, ainda que, além da pena de prisão, exista multa prevista.
O detalhe principal está no termo “pena máxima não superior a 2 (dois) anos”. Questões de concurso costumam trocar “pena máxima” por “pena mínima”, ou esquecer a possibilidade da pena cumulada com multa — perceba como uma pequena alteração no enunciado pode tornar uma alternativa errada.
Outro ponto de atenção é que não importa se a pena prevista é cumulada, alternativa ou exclusiva de multa; se a pena máxima privativa de liberdade não for superior a dois anos, está caracterizada a infração de menor potencial ofensivo. Isso exige atenção ao analisar cada tipo penal à luz do artigo 61.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
O parágrafo único do artigo 60 traz um detalhe importante: se houver reunião de processos (por conexão ou continência), mesmo que o caso seja deslocado para o juízo comum ou para o tribunal do júri, os institutos da transação penal e da composição dos danos civis devem ser observados. Assim, o tratamento diferenciado aos delitos de menor potencial ofensivo é mantido mesmo na mudança de competência.
Todo esse conjunto normativo busca garantir que delitos menos graves, segundo critérios objetivos da lei, recebam uma resposta judicial mais célere, simples e com ênfase em medidas alternativas, como conciliação e reparação de danos à vítima. Saber identificar precisamente o que é uma infração de menor potencial ofensivo é, portanto, o primeiro passo para dominar toda a lógica dos Juizados Especiais Criminais.
Questões: Infrações penais de menor potencial ofensivo
- (Questão Inédita – Método SID) As contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos são considerados infrações penais de maior potencial ofensivo, portanto, não são processados pelos Juizados Especiais Criminais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Juizado Especial Criminal é responsável por conciliar e julgar apenas infrações penais que envolvam crimes com pena de até 3 anos de prisão.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao definir infrações de menor potencial ofensivo, a lei menciona que não se considera a pena acumulada com multa, mas apenas a pena privativa de liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que versa sobre as competências dos Juizados Especiais Criminais menciona que processos podem ser reunidos, mas as regras de transação penal e composição de danos não se aplicam nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas as contravenções penais estão incluídas na categoria de infrações penais de menor potencial ofensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das regras de conexão e continência nos Juizados Especiais Criminais implica que, em casos de infrações reunidas, deve-se buscar sempre uma solução conciliatória.
Respostas: Infrações penais de menor potencial ofensivo
- Gabarito: Errado
Comentário: As contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos são definidos pela lei como infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo que sejam processadas nos Juizados Especiais Criminais, seguindo procedimentos simplificados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os Juizados Especiais Criminais têm competência para conciliar, julgar e executar apenas infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, contravenções e crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição legal considera que a infração é de menor potencial ofensivo se a pena máxima não for superior a 2 anos, independentemente de existir multa, ou seja, a multa deve ser considerada como parte da disposição penal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único estabelece que, mesmo na reunião de processos por conexão ou continência, deve-se observar os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, garantindo assim a continuidade do tratamento diferenciado para infrações de menor potencial ofensivo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Além das contravenções, a lei também abrange crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos, caracterizando assim uma gama mais ampla de infrações que podem ser tratadas nos Juizados Especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Nos Juizados Especiais Criminais, a busca pela solução conciliatória é um dos princípios fundamentais, e as regras de conexão e continência visam manter este enfoque mesmo quando processos são reunidos perante outras jurisdições.
Técnica SID: TRC
Princípios e objetivos
Os princípios e objetivos dos Juizados Especiais Criminais estão expressos nos artigos iniciais do Capítulo III da Lei nº 9.099/1995. Antes de avançar para como funcionam esses órgãos na prática, é essencial compreender a base principiológica por trás do seu funcionamento. A ideia central, reforçada pelo texto legal, é criar um sistema mais simples, acessível e resolutivo para infrações penais de menor potencial ofensivo.
Esses princípios são as linhas-mestras que norteiam o procedimento criminal no Juizado Especial, diferenciando-o do rito comum previsto no Código de Processo Penal. Aqui, a celeridade, a busca pela reparação do dano, a informalidade e a solução consensual ganham destaque — repare como cada termo tem valor técnico e poderá aparecer isoladamente em questões de prova.
Veja a literalidade do artigo que inaugura essas disposições:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
A leitura fria do artigo 60 revela o tripé de atribuições desse juizado: conciliar, julgar e executar. Note como a Lei deixa claro que a atuação do Juizado é restrita às infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo indispensável respeitar as “regras de conexão e continência” — tópicos que aparecem constantemente em questões sobre competência. Observe também que a composição pode ser feita por juízes togados ou pela soma entre togados e leigos.
Passe agora para a definição formal do que são, para fins da Lei, essas infrações de menor potencial ofensivo. Atenção especial ao valor da pena máxima:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Note bem o conceito técnico: apenas contravenções penais e crimes cuja pena máxima seja de até dois anos, sejam ou não cumulados com multa, são abrangidos. Mudar esse número ou omitir a expressão “cumulada ou não com multa” altera o entendimento e pode gerar pegadinhas na prova. É comum aparecerem questões com a substituição de palavras — aqui, um erro mínimo pode comprometer toda a resposta.
Já o artigo 62 apresenta os critérios orientadores do próprio processo perante o Juizado Especial Criminal. Observe os princípios expressos na literalidade:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Perceba a lista de critérios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Cada uma dessas palavras representa um princípio próprio, que pode ser cobrado em provas tanto de forma literal como por meio de situações práticas. Além disso, há dois objetivos claros nesse artigo: buscar a reparação do dano à vítima e priorizar a aplicação de penas que não envolvam privação de liberdade.
- Oralidade: privilegia a comunicação verbal no processo, facilitando o acesso e acelerando os procedimentos.
- Simplicidade: procedimentos desburocratizados, evitando formalismos desnecessários.
- Informalidade: foco na solução do conflito sem apego às formalidades excessivas presentes no processo penal clássico.
- Economia processual: todos os atos devem ser otimizados, evitando desperdício de tempo e recursos.
- Celeridade: busca resoluções rápidas para que o resultado efetivo chegue logo à vítima e ao autor do fato.
Você consegue enxergar como cada princípio “empurra” o procedimento para ser mais eficiente e preocupado com a solução efetiva do conflito? Não basta aplicar uma sanção, é preciso reparar — sempre que possível — o dano causado à vítima, dando ênfase a mecanismos consensuais de solução. É comum a banca explorar pequenas diferenças ou omissões nessas listas, então memorize e compreenda o significado de cada termo.
Outro ponto importante: o processo, além de buscar reparar a vítima, visa a aplicação de pena não privativa de liberdade — como prestação de serviços ou multa. Prender o autor do fato é medida excepcional, e apenas para casos em que a própria lei afasta essa alternativa.
Ao estudar esses dispositivos, anote as expressões exatas, como “sempre que possível” e “objetivando”. Trocar por palavras como “preferencialmente” ou “prioritariamente” pode tornar a assertiva incorreta. No método SID, esse tipo de detalhe pode ser trabalhado tanto por reconhecimento conceitual preciso (TRC) quanto por substituição crítica de palavras (SCP).
A literalidade, nessas primeiras linhas da Seção Criminal dos Juizados Especiais, é o alicerce sobre o qual toda a sistemática será construída. Uma leitura atenta já elimina muitos equívocos comuns em provas objetivas, sobretudo se o aluno treinar a identificação dessas palavras-chave e dos objetivos explícitos da lei.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.603, de 2018)
Recapitulando: repita mentalmente, em sequência, quais são os princípios do procedimento no Juizado Especial Criminal e quais os objetivos explícitos. Visualize as situações práticas em que a simplicidade, a informalidade e a celeridade podem fazer toda a diferença para a solução rápida dos conflitos penais de menor relevância. Concentre-se nos termos exatos que a Lei destaca — são eles que aparecem nas provas e que fazem a diferença entre acertar ou errar a questão.
Questões: Princípios e objetivos
- (Questão Inédita – Método SID) Os Juizados Especiais Criminais têm como objetivo central a criação de um sistema acessível e resolutivo dirigido a infrações penais de menor potencial ofensivo, devendo respeitar as regras de conexão e continência durante o seu funcionamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo no Juizado Especial Criminal é caracterizado pela sua formalidade e pela preferência pela aplicação de penas privativas de liberdade, visando garantir a severidade nas decisões.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio da celeridade no Juizado Especial Criminal destina-se a promover a rápida resolução dos conflitos, tendo como meta chegar rapidamente a um resultado que favoreça tanto a vítima quanto o autor do fato.
- (Questão Inédita – Método SID) As infrações penais consideradas como de menor potencial ofensivo são exclusivamente aquelas cuja pena máxima não ultrapassa 2 anos, sem qualquer consideração a eventuais multas aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Os juízes no Juizado Especial Criminal podem ser tanto togados quanto leigos, o que possibilita um sistema mais democrático e acessível ao cidadão.
- (Questão Inédita – Método SID) A informalidade no processo do Juizado Especial Criminal não influencia a busca pela reparação de danos, uma vez que o foco principal é a aplicação de penalidades ao autor do fato.
Respostas: Princípios e objetivos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a criação de um sistema acessível e resolutivo é realmente um dos objetivos primordiais dos Juizados Especiais Criminais, além do respeito às regras de conexão e continência sendo uma exigência legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que o Juizado Especial Criminal prioriza a informalidade e a aplicação de penas não privativas de liberdade, como prestação de serviços ou multas, conforme indicado na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A celeridade é, de fato, um princípio crucial do Juizado Especial Criminal, com o intuito de garantir que a solução chegue de maneira rápida à vítima e ao autor, evidenciando a eficiência do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está errada, pois a definição de infrações penais de menor potencial ofensivo inclui crimes cuja pena máxima é de até 2 anos, podendo ser cumulada com multa, o que é crucial para a correta interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a presença de juízes togados ou a combinação com juízes leigos realmente contribui para uma abordagem mais inclusiva e democrática nas decisões dos Juizados Especiais Criminais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a informalidade é um dos princípios que facilita a busca pela reparação de danos à vítima, sendo esse um dos objetivos principais do procedimento no Juizado.
Técnica SID: PJA
Ato processual e fase preliminar no juizado criminal (arts. 63 a 76)
Competência territorial
O conceito de competência territorial define qual Juizado Especial Criminal será responsável pelo processo, considerando o local da prática da infração penal. Entender esse critério é fundamental para não errar em questões objetivas, pois envolve interpretação literal e aplicação prática direta da lei. O texto deixa claro: é o lugar onde o fato ocorreu que determina a competência do juizado para julgar o caso.
Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Observe a literalidade: basta a infração ter ocorrido em determinado local para que o Juizado desse lugar seja o competente. Não há margem para interpretações alternativas nem exceções expressas nesse artigo. Essa simplicidade é ponto-chave em provas – pequenas mudanças, como trocar “praticada” por “domicílio do acusado”, já tornam a frase incorreta segundo a lei.
O artigo 63 também evidencia a diferença entre o critério territorial nos juizados criminais e outros ramos do processo – aqui, não importa o domicílio do autor do fato ou da vítima, mas exclusivamente onde a infração aconteceu. Em questões do tipo TRC (Reconhecimento Conceitual), a banca pode explorar esse detalhe trocando “lugar da infração” por outros termos. Fique atento na leitura.
Você percebe o nível de objetividade? O texto não fala em hipóteses alternativas, deslocamento de competência ou situações excepcionais.
Vamos treinar um olhar atento: se uma questão substituir “lugar em que foi praticada a infração penal” por “domicílio da vítima” ou “local de residência do acusado”, desconfie. Só o local do fato interessa para a competência do Juizado Especial Criminal, de acordo com o art. 63.
Essa compreensão literal será cobrada tanto em provas discursivas quanto em objetivas, especialmente pelas bancas que aplicam o método de substituição de palavras (SCP), mudando o critério original para confundir o candidato.
Resumindo a prática: sempre que pensar em competência territorial no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95), lembre-se de checar primeiro “onde foi praticada a infração penal” – não o domicílio dos envolvidos, nem outros critérios. Esse é o comando literal e absoluto do artigo.
Questões: Competência territorial
- (Questão Inédita – Método SID) O critério para a definição da competência territorial no Juizado Especial Criminal é exclusivamente o local onde a infração penal foi praticada, sem considerar o domicílio do autor ou da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um Juizado Especial Criminal seja considerado competente para julgar um caso, não é relevante o local onde a infração penal ocorreu, mas sim o domicílio do acusado.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência do Juizado Especial Criminal é afetada por fatores como o domicílio da vítima ou do acusado, o que contradiz a lógica de territorialidade na apuração de infrações penais.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma sobre a competência territorial sanciona que a jurisdição do Juizado Especial Criminal se estabelece de acordo com o local onde a infração foi cometida, sem exceções ou condições especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) Diversas circunstâncias, como o local de residência do autor, podem influenciar na determinação da competência do Juizado Especial Criminal, contrabalançando a própria ideia de competência territorial.
- (Questão Inédita – Método SID) A determinação da competência pelo local da infração penal é uma característica única dos Juizados Especiais Criminais, que não se aplica a outros ramos do direito.
Respostas: Competência territorial
- Gabarito: Certo
Comentário: A competência territorial do Juizado Especial Criminal é claramente determinada pelo lugar em que a infração ocorreu, conforme estipulado na legislação. Essa abordagem é direta e não admite variações, sendo uma característica distintiva dos juizados em comparação com outros ramos do direito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação contraria a norma que estabelece que a competência está vinculada ao local da prática da infração. Nesse contexto, o domicílio do acusado não influencia na determinação da jurisdição do juizado, o que é um ponto fundamental a ser compreendido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a norma, a análise de competência territorial não considera o domicílio das partes envolvidas, mas sim o local em que a infração ocorreu. Essa é uma distinção simples, mas crucial para compreender a aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete acertadamente o conteúdo da norma, que é clara ao definir que a competência territorial é baseada estritamente no local da prática do crime, sem abertura para interpretações alternativas. Essa interpretação é crucial para a correta aplicação das normas nos juizados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esse item está incorreto uma vez que o domicílio do autor não tem relevância no momento de definir a competência territorial segundo a legislação vigente. O foco deve permanecer apenas no local onde a infração foi praticada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma realmente destaca essa especificidade dos Juizados Especiais Criminais, enfatizando que a competência está estritamente amarrada ao local da infração, o que difere de outros ramos do direito processual.
Técnica SID: PJA
Citação e intimação
O procedimento de citação e intimação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, disciplinado na Lei nº 9.099/1995, apresenta características específicas, desenhadas para garantir agilidade, simplicidade e efetividade no andamento dos processos criminais de menor potencial ofensivo. Para dominar o tema, é crucial observar atentamente quem pode ser citado, como a citação ocorre, em que situações cabe cada modalidade e quais são as consequências de eventual não localização do acusado. Igualmente, o mesmo cuidado se aplica às intimações das partes e responsáveis.
Veja como a literalidade da lei detalha cada etapa do ato citatório e das intimações, mostrando alternativas, obrigações e o procedimento padrão. Note, já no artigo 66, que a regra é a pessoalidade e prioridade do ato dentro do próprio Juizado. Analise, especialmente, como a lei trata as situações de não localização do acusado.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
O artigo 66 deixa claro: a citação, como regra, deve ser realizada pessoalmente, preferencialmente no ambiente do próprio Juizado Especial Criminal. Essa prioridade reforça a intenção de facilitar e acelerar o início do processo. Quando, excepcionalmente, o acusado não for localizado para citação pessoal, não há citação por edital aqui. O legislador determinou o encaminhamento do feito ao juízo comum, para que ali se siga o rito ordinário, respeitando garantias processuais e formalidades mais complexas.
É fundamental perceber que a lei não admite esquemas alternativos de citação — nem editalícia, nem ficta — no âmbito do Juizado Especial Criminal, reforçando a proteção ao contraditório e ampla defesa, adequadas à celeridade buscada nesses feitos.
Observe, agora, o procedimento detalhado das intimações, com diferentes possibilidades quanto ao meio empregado, de acordo com a natureza da parte a ser intimada.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Aqui, a lei traz uma abertura interessante para a intimação: prioriza o envio de correspondência, exigindo o aviso de recebimento pessoal para pessoas físicas, o que reforça a segurança jurídica do ato. Se o destinatário for pessoa jurídica ou firma individual, a entrega deve ser ao responsável pela recepção, que precisa ser identificado — detalhe que frequentemente é explorado em provas objetivas, principalmente em questões de reconhecimento conceitual (TRC) ou substituição crítica de palavras (SCP).
Quando a entrega por correspondência não se mostrar suficiente ou inviável, permite-se o uso de oficial de justiça sem necessidade de mandado prévio ou carta precatória, além de admitir outros meios idôneos de comunicação — telefonema, por exemplo, desde que seja possível comprovar o recebimento e a ciência da parte.
Repare também na importância do parágrafo único: todo exame processual precisa considerar que, se a intimação ocorre durante a audiência, as partes, seus advogados e demais interessados já são considerados cientes de imediato. Não se exige remessa posterior de comunicação. Controle esse detalhe porque ele pode ser alvo de pegadinhas em testes ou simulados.
Por fim, a lei detalha o conteúdo obrigatório da intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, reforçando a necessidade de realização de audiência com a presença de advogado. Fique atento ao que deve constar nesses atos, pois as bancas cobram frequentemente a literalidade exata desses requisitos.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
Assim, não basta intimar ou citar: a lei exige que o acusado ou autor do fato seja informado expressamente de que tem o direito de comparecer assistido por advogado. Caso não o faça, será garantido defensor público a fim de preservar suas garantias processuais.
Em resumo, para não errar em provas: guarde a necessidade de citação pessoal (art. 66), as modalidades detalhadas de intimação (art. 67), e o conteúdo obrigatório das comunicações (art. 68). Redobre a atenção para as condições em que a ausência de citação pessoal transfere o processo ao juízo comum, e para o fato de que ciência em audiência elimina necessidade de intimação posterior. Esses são pontos sensíveis e frequentemente explorados em questões de concurso, principalmente pelas bancas mais analíticas.
Questões: Citação e intimação
- (Questão Inédita – Método SID) A citação no Juizado Especial Criminal deve ser realizada de forma pessoal, sempre que possível no próprio Juizado, a fim de garantir a celeridade processual e a efetividade da defesa do acusado.
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Criminal, admite-se a citação por edital caso o acusado não seja localizado para a citação pessoal.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimação das partes no Juizado Especial deve ser feita preferencialmente por correspondência, com aviso de recebimento, assegurando a ciência do ato pelos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a intimação é realizada em audiência, não há necessidade de posterior comunicação às partes sobre os atos ali praticados.
- (Questão Inédita – Método SID) A entrega de intimação a uma pessoa jurídica deve ser feita ao responsável pela recepção, que deve ser devidamente identificado para a validade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que disciplina os Juizados Especiais Criminais autoriza a citação do acusado por meio de qualquer meio idôneo de comunicação, desde que comprove a ciência do ato.
Respostas: Citação e intimação
- Gabarito: Certo
Comentário: A citação pessoal é uma exigência da lei, que busca proporcionar um início rápido e eficaz do processo. Quando o acusado não é encontrado, o caso deve ser enviado ao juízo comum, respeitando as formalidades e garantias processuais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei específica dos Juizados Especiais Criminais não permite a citação por edital, transferindo o processo ao juízo comum quando a citação pessoal não é possível, em defesa das garantias do contraditório e ampla defesa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade no método de intimação por correspondência, com aviso de recebimento, visa garantir a segurança jurídica e a certeza da ciência sobre os atos processuais, conforme disposto na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que, se a intimação ocorrer durante a audiência, as partes já são consideradas cientes, extinguindo a necessidade de comunicação adicional, o que reforça a celeridade do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação do encarregado da recepção é uma exigência legal que favorece a segurança dos atos processuais, assegurando que a intimação seja efetivamente recebida.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora permitam outros meios de comunicação, a regra prioriza a citação pessoal, limitando a admissibilidade de alternativas apenas em casos em que a citação por correspondência não seja viável.
Técnica SID: PJA
Termo circunstanciado e audiência preliminar
No contexto dos Juizados Especiais Criminais, a instituição do termo circunstanciado e a realização da audiência preliminar marcam significativamente o diferencial desse procedimento em relação ao rito comum. O termo circunstanciado de ocorrência, como veremos nos artigos a seguir, substitui o inquérito policial nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, proporcionando maior celeridade e informalidade.
O cuidado na leitura literal dos dispositivos legais sobre o tema é essencial. Cada expressão utilizada pela Lei nº 9.099/1995 define obrigações para a autoridade policial, garante direitos ao autor do fato e à vítima, e orienta a atuação do juiz na fase preliminar.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Observe, no caput do art. 69, que a obrigatoriedade do termo circunstanciado recai sobre a autoridade policial ao tomar conhecimento da ocorrência. Esse termo reúne dados essenciais sobre a infração e substitui procedimentos mais morosos. O texto é claro ao exigir o encaminhamento imediato ao Juizado, demonstrando compromisso com a celeridade.
Já o parágrafo único destaca duas garantias centrais: (i) o autor do fato não será preso em flagrante e tampouco será exigida fiança caso compareça ou assuma o compromisso de comparecer ao juizado; (ii) há previsão específica para casos de violência doméstica, permitindo ao juiz afastar preventivamente o autor do lar, protegendo a vítima sem prejuízo da informalidade do rito.
A sequência da fase preliminar está detalhada nos artigos seguintes, onde se estabelecem providências que antecedem o início da instrução formal no juizado:
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
O art. 70 reforça a responsabilidade do juizado em buscar a rápida solução do conflito: se não for possível a audiência imediatamente, uma nova data deve ser marcada, e tanto o autor quanto a vítima já saem notificados dessa designação. Essa cautela evita atrasos e falhas de comunicação, típicos do processo comum.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Se o autor do fato, a vítima, ou outra parte essencial não comparecerem, a Secretaria do Juizado tem o dever de intimá-los formalmente, inclusive o responsável civil quando cabível. O comando literal adverte para a importância de notificação adequada, evitando nulidades e garantindo o direito de participação de todos os interessados.
A audiência preliminar é o momento de tentativa de solução direta do conflito, seja por composição civil dos danos, seja por aplicação consensual de pena restritiva de direitos ou multa. O artigo 72 normatiza essa etapa:
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Fique atento: a presença do Ministério Público é obrigatória, e o juiz tem o dever de informar e orientar os presentes sobre as possibilidades de acordo e de aplicação imediata de penas alternativas. O objetivo é dar espaço para soluções menos rígidas e processuais, prezando sempre pela máxima reparação e pacificação social.
A condução da tentativa de conciliação pode ser feita pelo próprio juiz ou por conciliador, segundo o artigo seguinte:
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
No parágrafo único, a lei explica quem pode atuar como conciliador: prioritariamente bacharéis em Direito, excetuando aqueles que tenham vínculos com a administração da Justiça Criminal, zelando por imparcialidade.
Caso as partes cheguem a um acordo referente à reparação dos danos, esse será formalizado pela sentença do juiz, como determina o artigo 74:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Veja o detalhe importante: a homologação feita pelo juiz atribui ao acordo valor de sentença irrecorrível, que pode ser executada no juízo cível. Se o crime for de ação penal privada ou pública condicionada, o acordo equivale à renúncia ao direito de queixa ou representação. Isso encerra a persecução criminal sem possibilidade de reabertura do caso.
Se não houver acordo, o ofendido pode exercer seu direito de representação, como prevê o artigo 75:
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
O texto legal assegura que, não havendo acordo, o ofendido pode representar criminalmente, inclusive de maneira verbal, com registro dessa manifestação pelo juizado. E, importante: perder o prazo na audiência preliminar não significa renúncia ao direito de representar, pois a vítima ainda dispõe dos prazos da legislação penal.
Finalmente, o artigo 76 introduz uma das inovações mais relevantes dos juizados criminais: a possibilidade de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa, nos casos em que há representação. Essa alternativa visa evitar a instauração de processo formal, privilegiando medidas consensuais quando não houver vedação legal:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Nesse ponto, a literalidade é fundamental para evitar confusões na hora da prova: as hipóteses expressas de vedação do benefício (anteriores condenações/crimes, reincidência no benefício ou inadequação da medida) não admitem exceções. A aceitação da proposta impede que o réu seja considerado reincidente, e eventuais efeitos civis seguem caminho próprio no juízo cível. Atenção às datas e prazos, pois são pontos recorrentes em questões objetivas.
Questões: Termo circunstanciado e audiência preliminar
- (Questão Inédita – Método SID) O termo circunstanciado de ocorrência é uma ferramenta que substitui o inquérito policial para infrações de menor potencial ofensivo, priorizando a rapidez e a informalidade no seguimento dos processos jurídicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Na audiência preliminar, a presença do representante do Ministério Público é opcional, podendo ser conduzida apenas pelo juiz conforme a conveniência do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve considerar a possibilidade de uma solução conciliatória como prioridade na audiência preliminar, buscando a composição dos danos entre o autor do fato e a vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Se o autor do fato não comparecer à audiência preliminar, a Secretaria do Juizado não tem a obrigação de intimação, pois isso não prejudica o andamento do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de acordos de composição de danos, quando realizada pelo juiz, é considerada uma sentença irrecorrível, podendo ser executada no juízo civil, desde que esteja de acordo com a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) As propostas de aplicação imediata de pena restritiva de direitos são aceitas sem restrições, independentemente do histórico do autor da infração.
Respostas: Termo circunstanciado e audiência preliminar
- Gabarito: Certo
Comentário: O termo circunstanciado de ocorrência realmente substitui o inquérito policial ao agilizar o processo nas infrações de menor potencial ofensivo. Essa característica permite uma abordagem menos formal, facilitando o andamento da justiça.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A presença do Ministério Público na audiência preliminar é obrigatória, pois garante que o processo seja conduzido de acordo com as diretrizes legais, principalmente para assegurar a participação na solução do conflito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz realmente busca promover a conciliação entre as partes na audiência preliminar, priorizando o entendimento mútuo e a reparação dos danos, visando evitar formalidades desnecessárias em processos judiciais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Secretaria do Juizado é responsável por intimar o autor do fato, a vítima e outros envolvidos, caso algum deles não compareça, assegurando que todos tenham a chance de participar do processo, evitando nulidades.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Os acordos homologados pelo juiz têm a natureza de sentença irrecorrível e são executáveis no âmbito cível, conforme estabelecido na legislação, encerrando a ação penal e prevenindo a reabertura do caso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As propostas de aplicação imediata de pena restritiva de direitos estão sujeitas a restrições específicas, como condições de antecedentes e adequação da medida, não podendo ser aceitas indiscriminadamente.
Técnica SID: SCP
Composição dos danos civis e proposta de aplicação imediata de pena
No procedimento dos Juizados Especiais Criminais, a fase preliminar tem dois instrumentos centrais para solução rápida e efetiva das infrações de menor potencial ofensivo: a composição dos danos civis e a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Esses mecanismos priorizam acordos e a reparação da vítima, destacando-se por permitir que a resposta penal e civil ocorra de modo simples, informal e célere.
Primeiramente, diante do fato ocorrido, será tentada a conciliação entre autor da infração e vítima, visando, sempre que possível, a reparação imediata do dano civil. Você deve prestar atenção ao procedimento, pois a lei define claramente como tudo deve acontecer em audiência, inclusive com participação obrigatória do Ministério Público e possibilidade de atuação de conciliador.
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Repare no detalhamento: o juiz, durante a audiência, orienta as partes sobre a chance de acordo para as duas frentes – a indenização civil e também a aceitação de penas alternativas, quando cabível. A audiência é sempre coletiva, incluindo o responsável civil, quando houver, todos com direito a assistência de advogado.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
O papel do conciliador aparece aqui: ele é um auxiliar da Justiça, escolhido, se possível, entre bacharéis em Direito que não atuem na Justiça Criminal. Fica fácil visualizar essa audiência como um ambiente de solução de conflitos, no qual o conciliador ou juiz tentam criar um acordo entre as partes. O artigo não deixa dúvida: tudo deve ser formalizado com acompanhamento jurídico adequado.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Essa passagem é um dos núcleos mais importantes no estudo da Lei nº 9.099/1995: a composição dos danos civis que resulta em um acordo escrito e homologação judicial. Um detalhe crítico: a sentença de homologação é irrecorrível. Já percebeu a força da expressão “título a ser executado no juízo civil competente”? Significa que esse acordo, uma vez homologado, pode ser executado como se fosse uma sentença civil. Na prática, a vítima não precisa começar um novo processo: já recebe um título apto à execução.
Outro ponto-chave — ao homologar a composição em certas ações penais (privadas ou públicas condicionadas à representação), ocorre a renúncia ao direito de queixa ou de representação. Ou seja, aquela ação que poderia ser movida pelo ofendido perde seu objeto; não poderá mais ser proposta pelo acordo já firmado.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Imagine que a vítima e o autor da infração vão à audiência e não conseguem chegar a um acordo. Neste caso, o juiz imediatamente oferece ao ofendido o direito de representação verbal, que será colocada por escrito (reduzida a termo). Atenção: se a vítima não formalizar a representação naquele momento, isso não anula seu direito — ela ainda poderá exercê-lo no prazo legal previsto. Essa garantia protege a vítima de perda automática do direito só porque não se manifestou na primeira audiência.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Quando não há acordo sobre os danos civis, ou nos crimes de ação penal pública incondicionada, a lei admite que o Ministério Público proponha ao autor da infração a aceitação de pena alternativa, imediatamente. Essas penas podem ser restritivas de direitos ou multa, cabendo ao MP detalhar os termos da aplicação. Uma situação prática: se a pena aplicável for só multa, cabe ao juiz reduzi-la até a metade — observe a literalidade: “o Juiz poderá reduzi-la até a metade”.
O art. 76 apresenta, ainda, três situações que impedem a realização desse tipo de proposta: condenação anterior com pena privativa de liberdade por sentença definitiva; já ter recebido essa mesma benesse (pena alternativa ou multa, segundo o artigo) nos últimos cinco anos; ou, então, quando as informações sobre antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias indicam não ser adequada essa penalidade. Nesses três casos, a proposta do MP não poderá ser feita.
Se o autor e seu defensor aceitarem, o juiz avalia e, concordando, aplica a pena restritiva ou multa. Aqui há um detalhe muito exigido em provas: a aceitação da proposta não gera reincidência e somente impede novo benefício igual nos cinco anos seguintes. E atenção: essa penalidade não fica registrada em certidão de antecedentes criminais (exceto para impedir novo uso desse benefício), e não produz automaticamente efeitos civis — para questões patrimoniais, é preciso buscar ação própria no juízo cível.
Por fim, é assegurado o direito de apelar da sentença que aplica a pena alternativa nesta forma. Isso garante controle jurisdicional sobre a efetiva aceitação e concessão dos benefícios.
- Observe os detalhes das condições para celebrar acordo e aceitar proposta de pena.
- Cuidado com os requisitos impeditivos (art. 76, § 2º): é comum pegadinha de prova misturar as hipóteses!
- Fique atento: nem toda composição de danos civis elimina o direito de queixa/repreensão — só quando a ação é privada ou pública condicionada.
Questões: Composição dos danos civis e proposta de aplicação imediata de pena
- (Questão Inédita – Método SID) A fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais utiliza a composição dos danos civis e a proposta de aplicação imediata de pena restritiva como instrumentos para solucionar infrações de menor potencial ofensivo. Esses mecanismos buscam a reparação da vítima de forma informal.
- (Questão Inédita – Método SID) O acordo sobre a composição dos danos civis que não é homologado pelo juiz possui a mesma eficácia que uma sentença civil, permitindo sua execução e continuidade na Justiça.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, durante a audiência preliminar, deve esclarecer às partes sobre a possibilidade de composição dos danos civis e da aceitação de propostas de pena não privativa de liberdade, sendo a presença do Ministério Público uma condição obrigatória para esta orientação.
- (Questão Inédita – Método SID) A composição homologada de danos civis acarreta automaticamente a renúncia ao direito de queixa ou representação apenas em ações penais de iniciativa pública condicionada.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a composição dos danos civis não seja obtida, o juiz deve imediatamente oferecer a oportunidade de exercer o direito de representação verbal à vítima, que pode ser formalizada posteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de aplicação imediata de pena restritiva ou multa no Juizado Criminal pode ser rejeitada pelo juiz caso seja apresentado o histórico criminal que indique a necessidade de pena privativa de liberdade.
Respostas: Composição dos danos civis e proposta de aplicação imediata de pena
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois os mecanismos abordados visam promover a rápida resolução de conflitos e reparaçao à vítima em situações de menor potencial ofensivo, alinhando-se aos objetivos dos Juizados Especiais Criminais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é errada, uma vez que apenas a composição homologada pelo juiz possui eficácia de título executável. A falta de homologação não garante a execução do acordo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a presença do Ministério Público é imprescindível na audiência preliminar, onde o juiz deve informar sobre as possibilidades de acordo e penas alternativas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a renúncia ao direito de queixa ou representação ocorre em ações penais de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, conforme disposto na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. Se não houver acordo na audiência, o juiz oferece à vítima a oportunidade de representação verbal, que pode ser formalizada em momento posterior sem perda do direito.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a proposta pode ser rejeitada se forem demonstradas circunstâncias que justificam a imposição de pena privativa de liberdade em vez de uma penalidade mais branda, segundo as normas que regem o procedimento.
Técnica SID: PJA
Procedimento sumaríssimo criminal (arts. 77 a 83)
Oferecimento de denúncia ou queixa
O oferecimento de denúncia ou queixa no procedimento sumaríssimo criminal da Lei nº 9.099/1995 exige máxima atenção à literalidade dos artigos, pois pequenas variações ou detalhes podem ser decisivos em provas. Aqui, o foco está nos arts. 77 e 78, que disciplinam o momento e a forma do oferecimento da acusação criminal — etapa central para o impulsionamento processual em infrações de menor potencial ofensivo.
Acompanhe atentamente cada previsão, pois a lei traz regras próprias para a denúncia do Ministério Público e para a queixa do ofendido, bem como requisitos, prazos, dispensas e obrigações específicas. Questões de concurso frequentemente apresentam pegadinhas relacionadas à oralidade do procedimento, à dispensa do inquérito policial e ao formato da acusação inicial nesses juizados. Cada elemento normativo importa.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
O caput do art. 77 apresenta uma característica própria do Juizado Especial Criminal: a priorização da denúncia oral, de forma imediata, sempre que possível. Perceba que a denúncia escrita não é a regra aqui; somente se houver diligências imprescindíveis ainda pendentes, poderá haver postergação desse oferecimento. Trata-se de uma aplicação efetiva dos princípios da oralidade e celeridade.
Além disso, o artigo exige cuidado especial com as situações em que o fato não se enquadra na proposta de transação penal (art. 76) ou com o não comparecimento ou não aceitação do autor do fato à solução alternativa. É apenas nesses casos que o Ministério Público parte para a denúncia — e, preferencialmente, de forma oral. Você reparou nesse detalhe? A maioria dos candidatos erra ao não perceber exatamente quando a denúncia é cabível e qual a forma prioritária de apresentação.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
O § 1º reforça a praticidade característica do procedimento sumaríssimo: a denúncia é instruída somente com o termo circunstanciado lavrado pela autoridade policial (conforme art. 69). Não se exige inquérito policial formal. Além disso, o corpo de delito também pode ser dispensado, desde que haja boletim médico ou documento equivalente que comprove a materialidade do crime.
Perceba a diferença em relação ao procedimento comum: normalmente, o inquérito policial e o exame do corpo de delito são indispensáveis. Aqui, o legislador facilita a movimentação processual — menos formalismo, mais rapidez e economia de atos burocráticos. Lembre-se: o termo circunstanciado é suficiente para embasar a denúncia no Juizado.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Nem todo caso será simples. Se a situação apresentar complexidade ou circunstâncias que impeçam o oferecimento imediato da denúncia, o Ministério Público pode pedir ao Juiz que encaminhe as peças ao juízo comum. Assim, evita-se prejuízo à instrução e respeita-se o devido processo legal.
Note o critério objetivo: é a impossibilidade de formular a denúncia ali, nos próprios autos, o que autoriza o envio ao procedimento ordinário. Bancas podem testar se você entende que o critério é a “complexidade” — não basta mera dúvida ou insegurança processual.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
No caso de ação penal privada, quem pode oferecer a queixa é o ofendido. Novamente, a lei privilegia a oralidade e a informalidade, permitindo a apresentação da queixa de boca. O Juiz, contudo, deve analisar se aquela situação é adequada para tramitar ali ou se precisa adotar as providências de encaminhamento por conta da complexidade, assim como ocorre com a denúncia.
Nesse ponto, é comum em provas a troca do termo “denúncia” por “queixa” ou a omissão da necessidade de apreciação da complexidade pelo Juiz. Mantenha atenção aos detalhes da redação legal: “poderá ser oferecida queixa oral” e “cabendo ao Juiz verificar”.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
Aqui aparece um dos pontos mais cobrados sobre o procedimento sumaríssimo: o oferecimento da denúncia ou queixa é seguido de sua redução a termo (ou seja, o registro escrito), que é entregue ao acusado. Nesse momento, o réu já é considerado citado. Não há necessidade de citação por mandado — a citação ocorre automaticamente, com a entrega da denúncia ou queixa. Além disso, o acusado já sai ciente da data e hora da audiência de instrução e julgamento. Veja como tudo é pensado para simplificar e acelerar o processo.
Observe também quem mais é cientificado: Ministério Público, ofendido, responsável civil e respectivos advogados. Isso garante que todos têm ciência do ato e possibilidade de participação ativa no processo, evitando nulidades posteriores. Concursos amam cobrar essa pluralidade de ciência.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
Quando o acusado não está presente no momento de oferecimento da denúncia ou queixa, muda-se a via de citação: será utilizado o previsto nos arts. 66 e 68 (regra específica da Lei dos Juizados Especiais Criminais). O importante é que, mesmo não estando presente, ele deverá ser citado e cientificado antecipadamente da audiência. Além disso, a lei exige que ele leve suas testemunhas ou requeira a intimação delas com antecedência mínima de cinco dias. Não perca esse ponto: há prazo expresso para a solicitação de intimação das testemunhas.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
A ausência, seja do ofendido ou do responsável civil, não prejudica o andamento. Eles serão intimados conforme dispõe o art. 67, sendo garantido o direito ao comparecimento à audiência designada. Esse mecanismo busca eficiência e ampla participação, mesmo sem a obrigatoriedade da presença desde o início.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
O art. 67 estabelece o sistema de intimação das testemunhas, que é igualmente aplicado aqui. Não se trata de simples intimação postal: a lei detalha outras opções, como oficial de justiça ou outros meios idôneos, sempre visando garantir a presença na audiência e evitar atrasos.
Reforce: o procedimento sumaríssimo busca simplificação, mas não sacrifica o contraditório ou a participação efetiva dos envolvidos. Cada uma dessas etapas garante que o processo avance rápido, porém com segurança.
Dominar, com precisão, em que momento ocorre a citação, a quem cabe a denúncia ou queixa, como funciona a intimação das partes e testemunhas, e quais são as regras de oferecimento e registro desses atos — isso é chave para não errar frente às armadilhas de banca. Treine seu olhar para pequenos detalhes, especialmente palavras como “de imediato”, “oral”, “reduzida a termo” e “simultaneamente à ciência das partes”.
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Agora que você visualizou a literalidade integral dos dispositivos, foque em treinar a diferença entre denúncia e queixa, a possibilidade de oferta oral, a ausência da necessidade de inquérito policial e corpo de delito (em certas hipóteses), além do sistema ágil de citação e intimação do rito sumaríssimo. O segredo do domínio está nos detalhes — e cada palavra tem função estratégica em concursos.
Questões: Oferecimento de denúncia ou queixa
- (Questão Inédita – Método SID) O oferecimento de denúncia no procedimento sumaríssimo criminal é sempre feito de forma escrita, independentemente da necessidade ou não de diligências complementares.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo, o Ministério Público pode oferecer denúncia de forma imediata quando a hipótese do oferecimento da transação penal não for aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) O oferecimento de queixa na ação penal privada no rito sumaríssimo pode ser realizado de forma escrita, independentemente da complexidade do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para que o acusado apresente suas testemunhas, quando citado de forma não presencial, é de no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Em qualquer caso de ação penal, a ausência do ofendido é irrelevante para o andamento do processo e não exige qualquer tipo de intimação.
- (Questão Inédita – Método SID) O oferecimento da denúncia deve ser sempre feito por escrito e não se admite a citação do acusado na forma oral.
Respostas: Oferecimento de denúncia ou queixa
- Gabarito: Errado
Comentário: O oferecimento da denúncia é prioritariamente oral e deve ocorrer de imediato, salvo nas situações em que há necessidade de diligências imprescindíveis. A regra é a oralidade, exceto em casos específicos que exigem formalidades adicionais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso está correto, pois a denúncia somente será oferecida em situações onde não há cabimento para transação penal, como no caso de ausência do autor do fato.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O oferecimento de queixa deve ser oral e cabe ao Juiz determinar se a complexidade e as circunstâncias permitem que o processo prossiga no juizado especial ou se deve ser encaminhado ao juízo comum.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que o acusado deve requerer a intimação de suas testemunhas com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à audiência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A ausência do ofendido não impede o andamento do processo, mas exige que ele seja intimado conforme as normas aplicáveis para garantir seu direito de comparecimento à audiência de instrução e julgamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O que ocorre é que a denúncia é prioritariamente oferecida de forma oral, e a citação ocorre automaticamente com a entrega do ato, não necessitando de citação por mandado ou por escrito.
Técnica SID: PJA
Audiência de instrução e julgamento
A audiência de instrução e julgamento é a etapa central do procedimento sumaríssimo criminal previsto na Lei nº 9.099/1995. Nela, são reunidos, num só ato, a produção de provas, os debates orais e o julgamento da causa. O texto legal prioriza a oralidade, a celeridade e a exata ordem dos atos, determinando o que deve ocorrer do início ao fim deste momento processual.
Preste atenção a cada detalhe dos comandos legais, pois o procedimento aqui é rigidamente sequenciado. O art. 81 da Lei nº 9.099/1995 estabelece todo o desenrolar da audiência, da palavra ao defensor, passando pela colheita das provas e culminando na sentença. Cada parte tem seu momento exato, e até mesmo o respeito à dignidade da vítima está expresso como dever essencial. Observe a distribuição das etapas e as proibições explícitas de condutas ofensivas.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
O artigo determina, com rigor, o início da audiência. Primeiro, o defensor do acusado oferece resposta à acusação. Em seguida, o Juiz decide se recebe ou não a denúncia ou a queixa—caso haja recebimento, a audiência prossegue com a oitiva da vítima, das testemunhas da acusação e da defesa, e, então, com o interrogatório do acusado, se ele estiver presente. O rito encerra com os debates orais e a sentença, tudo no mesmo ato, sem intervalos desnecessários.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Perceba que a lei exige que todas as provas sejam produzidas nesta audiência. O Juiz possui liberdade para limitar aquelas consideradas excessivas, irrelevantes ou que possam atrasar o processo sem motivo justo. É como se a audiência fosse um palco de tempo limitado: só entra em cena o que de fato contribui para elucidar os fatos.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
A redação do § 1º-A foi incluída para reforçar a proteção à vítima durante a prática dos atos processuais. O respeito à dignidade da vítima é imposto como regra absoluta, cabendo ao Juiz garantir sua observância, sob pena de responsabilização. Analise os incisos: proíbem manifestações sobre temas alheios aos fatos investigados (inciso I) e, também, qualquer linguagem, informação ou material ofensivo à dignidade da vítima ou das testemunhas (inciso II). São barreiras claras à exposição vexatória e ao preconceito durante a audiência.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
O § 2º destaca a formalidade de registrar o essencial: tudo o que acontece na audiência deve ser resumido em um termo escrito, que é assinado pelo Juiz e pelas partes. Este termo contém um breve resumo dos fatos relevantes e a decisão final. Imagine que é ele quem documenta, oficialmente, tudo o que houve de mais importante na audiência.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Por fim, a sentença que encerra a audiência é simplificada em relação à forma tradicional dos processos penais. O relatório é dispensado, ou seja, o Juiz não precisa fazer a longa exposição dos fatos e fundamentos iniciais. O foco é nos elementos de convicção—ou seja, nos fundamentos objetivos que levaram à decisão. Essa característica reforça o objetivo de celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo.
- Observe que a ordem dos atos e as garantias de respeito à vítima são pontos de atenção máxima, frequentemente explorados em concursos pela banca examinadora.
- A literalidade nos comandos de produção de provas, sequência de oitiva, e documentação dos atos são requisitos indispensáveis para evitar nulidade do processo.
Preparando-se para provas, atente-se às expressões exatas como “todas as provas”, “imediatamente aos debates orais”, “respeito à dignidade”, “termo, assinado pelo Juiz e pelas partes”, e “sentença, dispensado o relatório”. Essas palavras são armadilhas clássicas em alternativas de questões, seja para confundir por troca de ordem, omissões ou uso de sinônimos inadequados.
Questões: Audiência de instrução e julgamento
- (Questão Inédita – Método SID) A audiência de instrução e julgamento, segundo a Lei nº 9.099/1995, é uma etapa central do procedimento sumaríssimo criminal em que ocorrem a produção de provas, os debates orais e o julgamento da causa em um único ato.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, durante a audiência de instrução e julgamento, tem a absoluta liberdade de aceitar qualquer prova apresentada pelas partes, sem a possibilidade de limitações.
- (Questão Inédita – Método SID) É proibido ao juiz permitir qualquer manifestação que ofenda a dignidade da vítima durante a audiência, sendo essa uma norma que deve ser estritamente cumprida.
- (Questão Inédita – Método SID) Na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve elaborar um relatório detalhado de todos os fatos ocorridos, a fim de documentar a sentença proferida.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo lavrado ao final da audiência de instrução e julgamento deve conter um resumo sucinto dos fatos relevantes, sendo assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito à dignidade da vítima durante a audiência é uma diretriz que pode ser ignorada se houver um interesse processual maior a ser atendido.
Respostas: Audiência de instrução e julgamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a audiência de instrução e julgamento reúne em um único ato a produção de provas, os debates orais e a decisão, conforme explicitado na legislação. Essa característica evidencia a celeridade do procedimento sumaríssimo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação permite que o juiz limite ou exclua provas que considere excessivas, irrelevantes ou que possam atrasar o processo, assegurando uma audiência focada e eficiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a proteção à dignidade da vítima é um dever do juiz durante a audiência, conforme prevê o § 1º-A. Qualquer descumprimento pode acarretar responsabilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a sentença proferida durante a audiência dispensará o relatório convencional, focando nos elementos de convicção que levaram à decisão, conforme definido na legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de acordo com a norma, o termo deve registrar os fatos relevantes ocorridos e é uma formalidade importante que assegura a documentação do processo, sendo assinado por todos os envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a dignidade da vítima deve ser respeitada em todos os momentos do processo, sendo uma norma que não admite exceções, de acordo com o disposto na legislação.
Técnica SID: PJA
Sentença e recursos
A sentença no procedimento sumaríssimo criminal está detalhada nos arts. 81 a 83 da Lei nº 9.099/1995. Essa etapa ocorre após a audiência de instrução e julgamento, sendo marcada por critérios de oralidade, simplicidade e busca pela efetividade. Entender o que a lei exige na elaboração da sentença, bem como os caminhos possíveis para recursos, é fundamental para o candidato não errar questões que testem detalhes da letra legal.
Acompanhe nos próximos blocos uma explicação didática dos dispositivos, seguidos de sua literalidade, para facilitar sua interpretação na leitura da prova.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
O procedimento de pronúncia da sentença é ágil e direto. O defensor sempre responde à acusação antes do juiz decidir se recebe a denúncia ou queixa, e as fases de oitiva e debates são seguidas da sentença. Não há espaço para adiamentos — a produção de prova é totalmente concentrada nessa audiência, elemento que reforça a celeridade do rito.
O juiz pode limitar ou excluir provas consideradas desnecessárias, sempre buscando evitar atrasos. Um ponto crucial trazido pelo §1º-A é o respeito à dignidade da vítima: comentários sobre fatos alheios ao caso e linguagem ofensiva são proibidos, com previsão de responsabilização. Isso frequentemente aparece em pegadinhas de prova — fique atento a menções à dignidade e aos limites das manifestações das partes.
A sentença, dispensando o relatório, deve apenas registrar a convicção do juiz sobre os fatos ocorridos em audiência. Isso diferencia o procedimento sumaríssimo dos outros ritos penais, que usualmente exigem relatório detalhado.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quando o juiz rejeita a denúncia/queixa ou profere sentença, cabe recurso de apelação. Essa apelação é decidida por uma turma de três juízes togados, sempre em exercício no primeiro grau de jurisdição. O prazo para recorrer é de dez dias, prazo que se aplica ao Ministério Público, réu e defensor.
A peça recursal deve trazer explicitamente as razões e o pedido. Após o recurso, notifica-se a parte contrária para apresentar resposta também em até dez dias. Nas questões de concurso, atenção especial ao prazo recursal: prazos diferentes confundem candidatos, mas aqui o texto é claro — “dez dias, contados da ciência”.
O procedimento pode incluir pedido de transcrição da gravação da audiência, sendo as custas atribuídas à parte requerente, conforme previsão em artigo anterior. Outro detalhe importante é a intimação da data do julgamento por imprensa, e não necessariamente por notificação pessoal — detalhe que pode ser explorado em provas de múltipla escolha.
Se a sentença recorrida for confirmada pelos próprios fundamentos, nem sequer haverá novo acórdão detalhado: a súmula do julgamento já serve de acórdão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Os embargos de declaração funcionam como um recurso para pedir esclarecimentos quando a sentença ou o acórdão for omissa, contraditória ou obscura. Eles podem ser apresentados tanto por escrito quanto oralmente, sempre no prazo de cinco dias após a ciência da decisão — seja ela sentença ou acórdão.
É fundamental notar que esse recurso, ao ser interposto, interrompe o prazo para qualquer outro recurso. Isso impede que o candidato perca o prazo da apelação enquanto pede o esclarecimento. Situação típica de pegadinha de banca: atenção ao verbo “interromper” (e não apenas “suspender”) nos prazos recursais!
Outra particularidade é que os chamados “erros materiais” podem ser corrigidos de ofício, ou seja, mesmo sem necessidade de provocação das partes. Saber diferenciar erro material de erro de julgamento é algo chave para provas práticas e discursivas.
Analisando esses dispositivos com cuidado, o candidato prepara-se para questões que exigem identificação de prazos, competências, tipos de recurso e as garantias da parte na fase final do procedimento sumaríssimo. Sublinhe, repita, leia em voz alta os termos: “apelação”, “dez dias”, “embargos de declaração”, “cinco dias”, “interrompem o prazo”, “súmula do julgamento”. Essas palavras aparecem recorrentemente em enunciados de prova no contexto dos Juizados Especiais Criminais.
Questões: Sentença e recursos
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo criminal, a sentença dispensa o relatório e deve mencionar apenas os elementos de convicção do juiz, o que a diferencia de outros ritos penais que exigem explicações mais detalhadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz, ao proferir a sentença no procedimento sumaríssimo, tem a autoridade de limitar ou excluir provas que considerar excessivas ou irrelevantes para o caso, assegurando a agilidade do processo.
- (Questão Inédita – Método SID) A apelação, no contexto do procedimento sumaríssimo, é interposta em um prazo de dez dias contados da ciência da sentença pelo réu ou seu defensor, devendo ser apresentada por petição escrita que contenha as razões do recorrente.
- (Questão Inédita – Método SID) No procedimento sumaríssimo, cabe embargos de declaração quando houver omissão na sentença, e esses podem ser interpostos oralmente ou por escrito, no prazo de cinco dias, interrompendo o prazo para outros recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A intimidação da parte contrária sobre a apelação no procedimento sumaríssimo deve ser feita pessoalmente, garantia ressaltada pela legislação para garantir o amplo direito de defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito à dignidade da vítima, no âmbito do procedimento sumaríssimo, é assegurado pela proibição de manifestações sobre fatos alheios ao caso e a utilização de linguagem ofensiva durante a audiência de instrução e julgamento.
Respostas: Sentença e recursos
- Gabarito: Certo
Comentário: A sentença no procedimento sumaríssimo realmente não exige relatório, focando apenas na convicção do juiz sobre os fatos apurados. Isso caracteriza um rito mais célere, diferenciando-o dos procedimentos tradicionais que requerem um relatório pormenorizado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O juiz realmente pode limitar ou excluir provas que não sejam pertinentes ao caso, visando a evitar atrasos no andamento do procedimento. Essa prerrogativa é um dos aspectos que acentuam a celeridade do rito sumaríssimo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O prazo de interposição da apelação, de fato, é de dez dias e deve constar de uma petição com as razões do recorrente, conforme estipulado na legislação vigente. Essa formalidade é essencial para a adequada tramitação do recurso.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que os embargos de declaração servem para combater omissões, contradições ou obscuridades na decisão e que a interposição desses embargos realmente interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A intimação da parte contrária quanto à apelação é feita pela imprensa e não necessariamente de forma pessoal. Essa diferença é crucial e pode ser uma armadilha em questões de concurso, que exploram essa nuances.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: É factível dizer que a dignidade da vítima deve ser respeitada e que qualquer manifestação que ofenda essa dignidade está vedada, com previsão de responsabilização para o descumprimento, o que é uma característica importante deste rito.
Técnica SID: PJA
Execução e despesas processuais criminais (arts. 84 a 87)
Execução das penas
A execução das penas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais é tratada com elementos práticos de celeridade e economia, respeitando o que há de específico para esse rito. A Lei nº 9.099/1995 regula como deve ser cumprida a pena aplicada ao acusado, focando principalmente em infrações consideradas de menor potencial ofensivo. Vamos explorar cada detalhe relevante dos dispositivos legais referentes ao tema.
O ponto inicial é o tratamento especial dado à execução da pena de multa quando ela é a única sanção aplicada. O texto da norma é bem claro — acompanhe a literalidade com atenção:
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Observe que, quando a pena for somente de multa, basta o pagamento junto à Secretaria do Juizado para considerá-la cumprida. Essa simplicidade é proposital: visa facilitar a reparação sem atrasos e sem burocracia. Detalhe importante: após o pagamento da multa, o juiz não só declara extinta a punibilidade, como também ordena que a condenação não conste nos registros criminais, salvo quando houver uma requisição judicial. Essa proteção reforça a política de reintegração social e evita consequências indevidas para o condenado.
Você já percebeu que a ideia é não “eternizar” a informação criminal de pessoas envolvidas em fatos de menor potencial ofensivo? Esse é um cuidado da lei para garantir proporcionalidade e justiça, sem deixar de garantir o interesse social.
E quando o pagamento da multa aplicada não acontece? O próximo dispositivo aborda precisamente essa hipótese:
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Se a multa não é paga, surge a possibilidade de conversão da pena. A conversão pode ser tanto para uma pena privativa de liberdade quanto para restritiva de direitos, sempre respeitando o que já está estabelecido nas outras legislações pertinentes. Note: a lei não detalha aqui o procedimento exato da conversão, usando o termo “nos termos previstos em lei” – isso significa que será necessário observar também normas como o Código Penal e o Código de Processo Penal, mas só quando compatíveis e quando não houver regra específica na própria Lei nº 9.099/95.
Esse dispositivo serve de alerta: a celeridade e a desburocratização não eliminam a necessidade de cumprimento concreto da sanção, reforçando o princípio da efetividade da execução penal.
E quando se tratam de penas privativas de liberdade, restritivas de direitos, ou até mesmo multa cumulada com outras penas? Veja como a lei cuida do tema:
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
A redação traz um comando direto: quando a condenação envolve pena de prisão, restritiva de direitos, ou multa junto com essas, a execução não fica a cargo do Juizado Especial e sim do órgão jurisdicional competente, despontando a necessidade de remeter a execução para o juízo criminal comum. Esse encaminhamento para o órgão competente tem uma lógica: muitos procedimentos e garantias desses tipos de penas dependem da estrutura do juízo criminal tradicional.
Aqui, cabe atenção especial ao termo “nos termos da lei”. Ele funciona como uma porta para as normas processuais gerais do Código de Processo Penal, Código Penal e outras legislações correlatas. Ou seja, os procedimentos que não estão detalhados na Lei nº 9.099/95, mas são essenciais para a execução dessas penas, precisam ser extraídos dessas outras leis – sempre respeitando o limite do que não for incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Quando um concurso cobra a literalidade ou a correta aplicação desse dispositivo, geralmente explora exatamente essa relação de competência e o encaminhamento do cumprimento das diversas modalidades de penas.
Agora, voltemos o olhar para as despesas processuais atreladas à execução:
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Perceba aqui o estímulo à autocomposição, à conciliação e à resolução célere dos conflitos: quando há homologação de acordo civil ou aplicação de penas alternativas (restritivas de direitos ou multa), as despesas processuais terão redução obrigatória. Mas atenção: o percentual de redução e as regras concretas dependem do que estabelece a legislação estadual onde o Juizado está localizado.
Esse é um fator que muitas vezes passa despercebido nas provas: as despesas são reduzidas nesses casos, mas o valor exato e a forma da redução devem ser procurados nas normas do próprio estado. Portanto, não caia em pegadinha dando como certo um percentual fixo para todo o país.
Essa estrutura de execução penal nos Juizados Especiais busca equilibrar agilidade, justiça e eficiência, sem abrir mão da responsabilidade de o condenado cumprir efetivamente a pena.
Antes de encerrar, recapitule os pontos principais: multa exclusiva é paga diretamente no Juizado, com extinção da punibilidade e restrição na inclusão em registros criminais; ausência de pagamento leva à conversão da pena; penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa cumulada são executadas perante órgão competente; e a homologação de acordo civil ou aplicação de penas alternativas reduz as despesas processuais, conforme lei estadual. Cada termo, cada detalhe, pode ser objeto direto de cobrança em provas — siga sempre atento à literalidade, mas treinando a compreensão detalhada do que cada palavra efetivamente significa em prática.
Questões: Execução das penas
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a pena aplicada for exclusivamente de multa, o cumprimento é realizado através do pagamento na Secretaria do Juizado, o que resulta na extinção da punibilidade e na não inclusão do registro criminal, exceto em casos de requisição judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão da pena em privativa de liberdade ou restritiva de direitos somente ocorre em decorrência do não pagamento da multa, conforme as normas específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas privativas de liberdade e restritivas de direitos devem ser executadas pelo Juizado Especial, independentemente do tipo de sanção aplicada ao condenado.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando ocorre a homologação de um acordo civil e se aplica uma pena alternativa, as despesas processuais devem necessariamente ser reduzidas, conforme os percentuais estipulados pela legislação federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de execução para penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou multa cumulativa é direcionado ao órgão competente conforme a legislação nacional, que determina a necessidade de observância das normas processuais gerais.
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento dado ao pagamento da pena de multa na execução das penas visa garantir que as informações sobre os condenados em infrações de menor potencial ofensivo sejam perpetuadas nos registros criminais, independentemente do pagamento.
Respostas: Execução das penas
- Gabarito: Certo
Comentário: O tratamento especial previsto na lei para a pena de multa busca facilitar a reparação da pena de forma célere, evitando complicações. O pagamento efetivado na Secretaria do Juizado é suficiente para a extinção da punibilidade, demonstrando a eficácia do procedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, se a multa não for paga, a pena poderá ser convertida em uma penalidade privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Portanto, a conversão é uma consequência direta da inobservância do pagamento e está de acordo com as disposições legais que regem esse processo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado está incorreto, pois a execução dessas penas não é responsabilidade do Juizado Especial. Elas devem ser processadas pelo órgão jurisdicional competente, de acordo com a norma que delega essa atribuição ao juízo criminal comum.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é imprecisa, já que a redução das despesas processuais está condicionada à legislação estadual específica e não a percentuais gerais estipulados em nível federal. Assim, é fundamental consultar as normas do respectivo estado para determinar a aplicação dessas reduções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que as penas mencionadas devem ser processadas segundo os termos da lei, indicando que o cumprimento das mesmas deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, respeitando as compatibilidades com a Lei nº 9.099/95.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que o pagamento da pena de multa resulta na extinção da punibilidade, evitando que a condenação conste nos registros criminais, salvo em caso de requisição judicial. O foco é a reintegração social e não a perpetuação de informações que poderiam prejudicar o condenado.
Técnica SID: SCP
Redução e conversão de penas
No contexto dos Juizados Especiais Criminais, a execução das penas pecuniárias — principalmente a multa — deve ser compreendida nos detalhes para evitar erros de interpretação em provas. A legislação traz mecanismos específicos voltados à simplificação, desburocratização e efetivo cumprimento das decisões, incluindo a possibilidade de conversão de pena e procedimentos facilitados para pagamento, extinção da punibilidade e consequências sobre registros criminais.
Ao estudar esses dispositivos, atenção total à literalidade: palavras como “exclusivamente”, “Secretaria do Juizado”, “não efetuado o pagamento”, “conversão em pena privativa de liberdade” e “determinar que a condenação não fique constando dos registros criminais” são centrais para diferenciar condutas e consequências em cada fase do processo.
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
A leitura do artigo 84 deixa claro: quando a pena aplicada for exclusivamente de multa, o pagamento deve ser realizado diretamente na Secretaria do Juizado. Não há espaço para procedimentos intermediários ou para transferência do cumprimento a outro órgão.
O detalhe do parágrafo único merece atenção especial: uma vez efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Isso significa que, em relação àquela infração, não haverá mais possibilidade de imposição de novas sanções criminais ao condenado. Repare ainda na exigência de que a condenação não conste nos registros criminais, exceto quando houver requisição judicial específica. Essa cautela facilita a reinserção social e impede prejuízos indevidos ao réu, a não ser em casos em que a informação seja realmente necessária ao Poder Judiciário.
Art. 85. Não efetuado o pagamento de multa, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
O artigo 85 trata do que ocorre quando o réu não cumpre voluntariamente a pena de multa. Nessa hipótese, a lei determina a conversão da sanção pecuniária em outra modalidade: pena privativa de liberdade, ou pena restritiva de direitos. Mas preste atenção à expressão “nos termos previstos em lei”: o Juizado Especial seguirá os procedimentos e limites estabelecidos na legislação penal para essa conversão, respeitando as garantias de contraditório e ampla defesa.
Muitas provas exploram a diferença entre extinção da punibilidade por pagamento imediato e conversão da pena em caso de inadimplemento. Por isso, é indispensável gravar essas duas situações e os rituais exigidos em cada uma.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.
O artigo 86 amplia a compreensão dos trâmites de execução. Se a sanção imposta for pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bem como nos casos em que a multa seja cumulada a essas modalidades, a competência para execução não é do Juizado Especial Criminal, mas de outro órgão previsto em lei. Isso ocorre porque as penas de maior gravidade ou cumuladas exigem procedimentos mais complexos, naturalmente fora do universo de simplificação dos JECrim.
Vale sempre observar a literalidade da expressão “órgão competente”: não basta presumir que todo cumprimento se dará no próprio Juizado. A norma exige alinhamento com outras leis de execução penal e repartição de competências.
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
Por fim, o artigo 87 institui benefício financeiro ao processado. Sempre que houver homologação de acordo civil, conversão da condenação em pena restritiva de direitos ou aplicação de multa nas condições do art. 74 ou do § 4º do art. 76, as despesas processuais serão reduzidas. O percentual ou critérios exatos dessa redução ficam a cargo de lei estadual.
Grave que a redução nas despesas processuais é protegida legalmente em casos de acordo ou de pena que não envolva reclusão. Isso incentiva soluções pacíficas e o cumprimento efetivo das sanções. Cada palavra do artigo (“serão reduzidas”, “conforme dispuser lei estadual”) aponta para a importância de consultar a legislação local em questões práticas e para não supor uma regra uniforme em todo o país.
- Aplicação exclusiva de multa: pagamento na Secretaria do Juizado extingue a punibilidade e retira a condenação do registro criminal, exceto por requisição judicial.
- Falta de pagamento da multa: conversão da pena em privação de liberdade ou restrição de direitos, sempre conforme os parâmetros previstos em lei.
- Penas de maior gravidade ou cumuladas: execução ocorre em órgão competente, de acordo com outras normas.
- Acordo civil ou aplicação de pena restritiva/multa: despesas processuais são reduzidas nos termos da lei estadual.
Essas regras servem para dar celeridade, efetividade e estímulo à composição amigável, além de proteção mínima ao réu que cumpre voluntariamente sua obrigação. Preste atenção às pequenas diferenças de procedimentos e consequências — são justamente nelas que as bancas costumam concentrar os “pegadinhas”.
Questões: Redução e conversão de penas
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação exclusiva de pena de multa, quando paga na Secretaria do Juizado, resulta na extinção da punibilidade e na exclusão da condenação dos registros criminais, exceto em casos de requisição judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) A não efetivação do pagamento da multa resulta na extinção da punibilidade, sendo irrelevante se a pena foi aplicada em Juizado Especial Criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) A execução de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos não é competência do Juizado Especial Criminal, devendo ser realizada por órgão competente conforme a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Na ausência de pagamento da multa imposta em sentença, pode-se optar pela conversão dessa penalidade em regime de prisão ao invés da aplicação de penas restritivas de direitos.
- (Questão Inédita – Método SID) A homologação de um acordo civil em casos de penas restritivas ou multas implica em redução das despesas processuais, conforme a legislação estadual pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O pagamento da multa no Juizado deve ser intermediado por outras instituições, uma vez que a Lei não especifica a realização direta na Secretaria do Juizado.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma prevê que, com o pagamento da multa, a condenação não constará nos registros permanentes do réu, exceto por solicitações específicas do Judiciário.
Respostas: Redução e conversão de penas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o pagamento da pena de multa extingue a punibilidade, conforme disposto na norma, e a condenação não deve constar dos registros criminais a menos que haja requisição judicial. Essa previsão visa à proteção do réu e sua reinserção social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a falta de pagamento da multa leva à conversão da sanção pecuniária em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e não à extinção de punibilidade. A extinção ocorre apenas com o pagamento efetivo da multa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. As penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos, quando aplicáveis, requerem execução por órgãos competentes, seguindo a legislação pertinente, e não pelo Juizado, que é voltado para sanções menos gravosas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada porque, conforme a legislação, a conversão pode ser feita em pena privativa de liberdade ou em pena restritiva de direitos. Portanto, há previsão para ambas as modalidades de conversão, respeitando as diretrizes legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta. A legislação determina que a homologação de acordo civil ou a aplicação de penas restritivas gera a possibilidade de redução das despesas processuais, o que deve ser regulamentado por lei estadual. Essa disposição incentiva a resolução pacífica de conflitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação deixa claro que o pagamento da multa deve ser efetuado diretamente na Secretaria do Juizado, sem referências a procedimentos intermediários. Isso simplifica e desburocratiza o processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a norma estabelece claramente que, após o pagamento da multa, a condenação não deve figurar nos registros criminais, salvo por requisição judicial, adotando uma postura que favorece a reabilitação do réu.
Técnica SID: PJA
Despesas processuais
No Juizado Especial Criminal, as despesas processuais seguem regras próprias voltadas a tornar o acesso à Justiça mais simples e menos oneroso. Esse cuidado aparece de maneira clara nos dispositivos legais que tratam desse tema, mostrando preocupações com a redução de custos para as partes, especialmente nos procedimentos que envolvem acordos, penas alternativas ou multas.
Veja que as regras são objetivas: elas não apenas facilitam a vida do cidadão, mas também impedem despesas inúteis durante o andamento do processo. Atenção aos termos exatos utilizados, pois as bancas examinadoras podem pedir a identificação literal ou pequenas mudanças de sentido em provas.
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.
O artigo 87 traz uma diretriz central: quando há homologação do acordo civil ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, as despesas processuais estarão reduzidas, desde que haja previsão em lei estadual. Em outras palavras, existe uma orientação para os Estados legislarem de acordo com sua realidade, sempre visando a diminuição dos encargos financeiros para as partes envolvidas nesses contextos.
Pense em um exemplo: imagine que o autor do fato e a vítima cheguem a um acordo de reparação de danos, homologado pelo juiz. Ou que seja fixada uma pena alternativa, como prestação de serviços à comunidade. Nesses casos, o valor das custas do processo — se houver — tende a ser menor, pois a própria Lei nº 9.099/1995 impõe que essas despesas devem ser reduzidas. Por isso, a leitura atenta da expressão “serão reduzidas” pode ser decisiva para marcar o item correto em questões objetivas.
Fique atento também ao detalhe da expressão “conforme dispuser lei estadual”. Isso significa que cada Estado tem autonomia para definir, em seu âmbito, o quanto e como essas reduções vão acontecer. Em concursos, podem aparecer pegadinhas trocando o termo “reduzidas” por “isenção” total — aqui, a lei fala em redução, não em abolir as despesas.
No cotidiano forense, essa regra favorece especialmente quem resolve conflitos de maneira consensual (por meio de acordos), ou que aceita alternativas penais no lugar de prisão. O objetivo é estimular soluções rápidas e menos traumáticas, ao mesmo tempo em que se evita sobrecarregar o sistema de Justiça com custos elevados.
Vale lembrar: as hipóteses de redução estão diretamente vinculadas àqueles casos em que há homologação do acordo civil ou aplicação das penas alternativas. Se a situação do processo não se enquadrar nesses contextos, a regra pode ser diferente — por isso, identificar o enquadramento exato da hipótese sempre será uma habilidade cobrada em provas.
Resumo do que você precisa saber: sempre que ocorrer homologação de acordo civil ou aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (de acordo com os artigos 74 e 76, §4º), as despesas processuais terão de ser reduzidas, conforme a legislação estadual. Saber identificar exatamente esses casos e a exigência de previsão em lei estadual evita muitos erros em concursos.
Questões: Despesas processuais
- (Questão Inédita – Método SID) No Juizado Especial Criminal, as despesas processuais devem seguir regras que buscam simplificar o acesso à Justiça e minimizar custos, especialmente nos casos que envolvem acordos ou penas alternativas.
- (Questão Inédita – Método SID) As despesas processuais no Juizado Especial Criminal devem ser integralmente isentas quando houve homologação de acordo civil entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de aplicação de pena restritiva de direitos, as despesas processuais são obrigatoriamente diminuídas, dependendo da regulamentação estadual.
- (Questão Inédita – Método SID) Embora as despesas processuais sejam mencionadas em relação aos acordos civis, não haverá diminuição nos custos se a homologação não ocorrer.
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão em lei estadual é crítica na aplicação das regras de redução das despesas processuais, permitindo nuances regionais na aplicação dessa norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A redução das despesas processuais no Juizado Especial Criminal é uma obrigação da justiça, independentemente das circunstâncias do caso.
Respostas: Despesas processuais
- Gabarito: Certo
Comentário: As regras estabelecidas no Juizado Especial Criminal visam facilitar o acesso à Justiça, o que está alinhado com o princípio da eficiência, garantindo que as partes não sofram com custos excessivos durante o processo, principalmente em situações de acordos. Essa abordagem objetiva propiciar um funcionamento mais ágil do sistema judicial e menos onero para os envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece que as despesas processuais devem ser reduzidas, mas não necessariamente isentas. A isenção completa nas despesas não é contemplada, pois a redução depende da previsão em lei estadual e não significa a eliminação total dos custos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A aplicação de penas restritivas de direitos está diretamente ligada à norma que determina a redução das despesas processuais, especialmente quando essa redução é estipulada por lei estadual, refletindo a autonomia do estado em regular a questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma indica que a redução das despesas está atrelada ao fato de ocorrer a homologação de acordos ou a aplicação de penas alternativas. Se não houver homologação, a regra da redução não se aplica, podendo as despesas serem mais elevadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite que cada estado defina como as reduções ocorrerão, evidenciando a autonomia legislativa nas questões locais. Essa flexibilidade é essencial para que a lei se adeque às realidades específicas de cada jurisdição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As despesas processuais não são automaticamente reduzidas em todos os casos. A norma prevê redução apenas quando há homologação de acordo civil ou aplicação de penas alternativas, evidenciando a necessidade de condições para essa diminuição ocorrer.
Técnica SID: SCP
Disposições finais comuns e específicas (arts. 88 a 97)
Representação em lesões leves
A representação em casos de lesões corporais leves e lesões culposas é uma das inovações trazidas pela Lei nº 9.099/1995, especialmente no contexto dos Juizados Especiais Criminais. O tema aparece expressamente na parte final da lei, estabelecendo uma exigência que muda o procedimento para diversas infrações que, antes, poderiam seguir diretamente como ação penal pública incondicionada.
Observe que, conforme o dispositivo abaixo, a lei determina que, além das hipóteses previstas no Código Penal e em legislações especiais, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas só terá início mediante representação da vítima ou de seu representante legal.
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
A palavra “representação” aqui se refere ao ato pelo qual a vítima (ou seu representante legal) manifesta, formalmente, sua vontade que o Ministério Público promova a ação penal. Sem essa manifestação, o processo não pode ser iniciado, mesmo havendo elementos que comprovem a materialidade da lesão leve ou culposa. Isso torna o controle da vítima sobre a persecução penal mais efetivo nesses casos, evitando que infrações de menor gravidade sejam processadas independentemente de seu interesse.
Imagine, por exemplo, um acidente de trânsito em que a vítima sofre apenas lesões corporais leves. Sem a representação dela — isto é, se ela não expressar que deseja o andamento do processo —, o Ministério Público fica impedido de apresentar denúncia. Esse detalhe é fundamental para a prática e costuma ser um divisor de águas em provas de concurso.
É importante não confundir esse requisito específico com o previsto para crimes de maior gravidade, nos quais a ação penal é pública incondicionada e o Estado atua independentemente da vontade da vítima.
Outro ponto de atenção: a exigência de representação não exclui a possibilidade de haver outras hipóteses em que a lei exige esse requisito, pois o artigo menciona, de modo expresso, que a exigência se soma àquilo que já está previsto no Código Penal ou em legislação especial.
Por fim, a leitura atenta do artigo impede que o candidato caia em pegadinhas frequentes nos certames: qualquer lesão corporal leve ou culposa depende, inequivocamente, de representação da vítima para a propositura da ação penal, salvo disposição diversa prevista em outro diploma legal.
Questões: Representação em lesões leves
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos de lesões corporais leves e lesões culposas, a ação penal só poderá ser iniciada mediante representação da vítima ou de seu representante, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, em um contexto que visa assegurar o controle da vítima sobre a persecução penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A representação da vítima em casos de lesões corporais leves ou culposas permite que o Ministério Público dê início à ação penal, independentemente do interesse da própria vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de representação para lesões corporais leves e culposas é uma inovação introduzida pela Lei nº 9.099/1995, visando minimizar a persecução penal indiscriminada e garantir o consentimento da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) Os crimes de maior gravidade não exigem a representação da vítima para que a ação penal seja iniciada, pois a lei estabelece que tais ações penais são públicas e incondicionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que condiciona a ação penal para lesões corporais leves e culposas à representação da vítima não se aplica a casos em que há uma disposição legal diversa que autorize a atuação do Estado sem a necessidade de manifestação da vítima.
- (Questão Inédita – Método SID) A ação penal referente a lesões leves pode ser iniciada pelo Ministério Público mesmo sem a manifestação de interesse da vítima, se a materialidade do delito estiver comprovada.
Respostas: Representação em lesões leves
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei efetivamente exige a representação da vítima como condição necessária para o início da ação penal em casos de lesões leves e culposas, o que garante maior controle por parte da vítima sobre a situação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a representação da vítima é justamente a condição necessária para que o Ministério Público possa iniciar a ação penal nesses casos; sem ela, o processo não se inicia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta; a Lei nº 9.099/1995 introduziu a representação como um meio para controlar a ação penal em infrações menos graves, preservando o interesse da vítima no processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que os crimes mais graves permitem a propositura da ação penal independentemente da vontade da vítima, diferentemente das lesões leves e culposas que dependem de sua representação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta; a atuação do estado pode ser dispensada em casos em que a legislação prevê expressamente a possibilidade de iniciar a ação penal sem a representação, conforme normativas específicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta; a lei exige expressamente a representação da vítima para o início da ação penal em casos de lesões leves, mesmo que haja provas de materialidade.
Técnica SID: PJA
Suspensão do processo
A suspensão do processo é prevista na Lei nº 9.099/1995 como uma alternativa que busca priorizar medidas não privativas de liberdade quando o crime for menos grave, garantindo uma oportunidade de ressocialização ao acusado sem a necessidade imediata de pena. O mecanismo aparece no art. 89, dentro do bloco de dispositivos finais comuns aos Juizados Especiais Criminais, e merece leitura detalhada, pois envolve diversos requisitos objetivos e subjetivos.
É essencial compreender que a suspensão do processo funciona como uma opção negociada, utilizada pelo Ministério Público, que pode propositalmente pausar o andamento processual durante um período determinado, caso o acusado aceite cumprir certas condições. O benefício não é automático: só se aplica a crimes nos quais a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, e a outros pressupostos expressos na lei.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Note que o texto legal delimita com precisão: o Ministério Público só pode propor a suspensão ao apresentar a denúncia, e existem três condições principais para a proposta ser admitida: o crime precisa ter pena mínima igual ou inferior a um ano; o acusado não pode responder a outro processo por crime ou já ter sido condenado; e é necessário que os demais requisitos para a suspensão condicional previstos no Código Penal estejam presentes.
Quando o acusado e seu defensor aceitam a proposta feita pelo Ministério Público, cabe ao Juiz deliberar sobre a concessão, fixando condições para o período de prova, entre dois e quatro anos. As exigências mínimas estão listadas de modo objetivo no § 1º do artigo. Veja a literalidade dos dispositivos:
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de freqüentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Essas são, portanto, condições que funcionam como uma forma de acompanhamento e fiscalização, indo desde obrigações de reparar o dano causado até restrições de frequentar locais e a obrigatoriedade de comparecimento mensal ao Judiciário. Caso a reparação do prejuízo pela vítima não seja possível, a justificativa deve ser aceita.
O juiz, diante das peculiaridades de cada caso, pode ainda estabelecer outras condições especiais, contanto que sejam compatíveis com a situação concreta e a personalidade do acusado:
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
É comum que as bancas de concurso testem o conhecimento detalhado desse ponto, mudando pequenas expressões. O texto não estabelece um rol taxativo, e sim possibilita ao juiz adequar exigências adicionais.
Durante o período de prova, o descumprimento de certas exigências pode levar à revogação imediata da suspensão. O § 3º do artigo traz situações em que a revogação é obrigatória:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Já o § 4º permite que, em outros casos, a revogação seja facultativa, ficando a critério do magistrado:
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Perceba a diferença sensível entre “será revogada” e “poderá ser revogada”, detalhe recorrente em pegadinhas de prova. O primeiro caso (outro crime ou não reparação sem motivo do dano) leva à revogação automática, enquanto o segundo (processo por contravenção ou descumprimento de condições diversas) depende de decisão motivada do juiz.
Se o período de prova for cumprido integralmente e não ocorrer motivo para revogação, a punibilidade do acusado será extinta:
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Um ponto importante é o impacto sobre a prescrição, pois durante a suspensão o prazo prescricional não corre. Isso evita a extinção do processo apenas por decurso do tempo:
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
O acusado não é obrigado a aceitar a proposta. Caso ele e seu defensor não concordem, o processo penal segue seu trâmite regular, com instrução e julgamento:
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Observe que todas as etapas da suspensão do processo exigem manifestação expressa do acusado e participação do defensor. A presença do juiz é indispensável em cada fase, garantindo que o acordo seja firmado dentro dos parâmetros legais.
O conhecimento dos detalhes do art. 89 é fundamental – inclusive porque as bancas examinadoras gostam de substituir expressões como “crimes” por “contravenções”, ou inverter as consequências da revogação obrigatória e da facultativa. Palavras como “expirado”, “não correrá”, “extinta a punibilidade” têm peso técnico e não podem ser trocadas por sinônimos em questões objetivas.
Pense em um exemplo prático: imagine alguém acusado de crime cuja pena mínima seja de 1 ano, como um furto simples. Se essa pessoa nunca tiver sido processada ou condenada antes, o Ministério Público pode propor a suspensão do processo, desde que ela aceite cumprir as condições legais – reparar o dano, comparecer mensalmente em juízo, não se ausentar da comarca sem autorização e outras condições fixadas no caso. Se cumprir tudo isso rigorosamente durante o período fixado, terá a punibilidade extinta e nenhum antecedente criminal advindo dessa suspensão.
No cotidiano dos Juizados Especiais Criminais, a suspensão do processo permite desafogar o sistema de justiça criminal e dar ao acusado oportunidade real de ressocialização, compensando o dano e evitando condenações desnecessárias nos casos menos graves.
Questões: Suspensão do processo
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do processo é um mecanismo jurídico que permite ao Ministério Público pausar o andamento processual quando o crime em questão é considerado menos grave e a pena mínima é igual ou inferior a um ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposta de suspensão do processo é automática e se aplica a qualquer tipo de crime independentemente de suas características e penas.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode estabelecer condições adicionais à suspensão do processo, desde que sejam compatíveis com a situação e a personalidade do acusado.
- (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do processo se revoga automaticamente apenas se o acusado não reparar o dano causado à vítima, independentemente de outros fatores.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de suspensão do processo, o prazo prescricional corre normalmente, podendo levar à extinção da punibilidade se não ocorrer revogação.
- (Questão Inédita – Método SID) A aceitação da proposta de suspensão do processo deve ser feita pelo acusado e seu defensor na presença do juiz, e é condição necessária para a efetivação da suspensão.
Respostas: Suspensão do processo
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, pois a suspensão do processo realmente busca priorizar medidas não privativas de liberdade e é aplicável a crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, conforme disposto na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a suspensão do processo não é automática; ela depende de requisitos específicos, como a pena mínima do crime ser igual ou inferior a um ano, além das condições que devem ser aceitas pelo acusado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão está correta, pois o juiz tem a prerrogativa de especificar outras condições além das mínimas, desde que sejam adequadas ao caso e ao acusado, conforme previsto na norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a revogação automática da suspensão ocorre apenas se houver o descumprimento da reparação do dano sem justificativa ou se o acusado for processado por outro crime, não dependendo somente do não cumprimento da reparação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois durante o prazo de suspensão do processo, o prazo prescricional não corre, o que impede a extinção da punibilidade apenas pelo decurso do tempo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a manifestação de aceitação da proposta deve ocorrer na presença do juiz, sendo uma etapa essencial para a concretização da suspensão do processo.
Técnica SID: SCP
Inaplicabilidade em justiça militar
A Lei nº 9.099/1995 trouxe regras especiais para o processamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, visando simplificar e tornar mais célere a resolução desses conflitos. Contudo, é preciso ter atenção ao alcance dessas normas: há situações em que as regras dos Juizados Especiais Criminais não se aplicam, como é o caso dos processos submetidos à justiça militar.
A literalidade da lei deixa claro que, apesar de sua abrangência nos juizados comuns, a justiça militar segue regramento próprio. Acompanhe o artigo específico que determina essa limitação:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Repare no uso categórico da expressão “não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. Esse comando impede qualquer tentativa de utilizar o procedimento, os benefícios ou as soluções extrajudiciais previstos pelos Juizados Especiais Criminais em processos que estejam sob jurisdição militar, seja para militares estaduais (como PMs e Bombeiros Militares), seja para militares federais (Forças Armadas).
Agora, pense no seguinte cenário: um policial militar pratica fato típico enquadrado como crime militar segundo o Código Penal Militar. Mesmo que a pena máxima desse crime não supere dois anos e ele pareça se encaixar em “infração de menor potencial ofensivo”, as regras da Lei nº 9.099/1995 — como a transação penal, a composição civil ou a suspensão condicional do processo — não poderão ser aplicadas.
Questões de concurso geralmente testam esse detalhe com substituições de palavras ou mudanças no destinatário da norma. Basta trocar “justiça comum” por “justiça militar” em uma alternativa para induzir ao erro. É fundamental reconhecer a vedação literal e saber que a justiça militar tem rito especial, não misturado com as franquias da lei dos juizados.
Outro cuidado importante: não confunda a “inaplicabilidade” com “exceção temporária”. Trata-se de uma restrição permanente e objetiva. Sempre que o tema for infração analisada pela justiça militar, excluem-se todos os institutos dos Juizados Especiais, independentemente do conteúdo da acusação ou da condição das partes.
Em provas, também pode aparecer o chamado “princípio da especialidade”: a existência de uma legislação própria para a justiça militar é justamente o fundamento que afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, os crimes praticados por militares julgados pela justiça comum, a depender do caso, podem sim receber o tratamento dos Juizados Especiais. O limite está sempre na competência do juízo, não apenas na condição do autor do fato.
Vamos recapitular: a literalidade é absoluta — “não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”. Nada na Lei 9.099/1995 pode ser aproveitado em processos penais militares, sob pena de nulidade e violação do devido processo legal militar. Essa barreira é total e não admite exceções, tornando-se ponto frequente em questões objetivas que exigem atenção minuciosa do candidato.
Questões: Inaplicabilidade em justiça militar
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 estabelece normas para o tratamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo que tais infrações sejam processadas por juizados especiais. No entanto, estas normas são aplicáveis em casos de justiça militar.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “não se aplicam no âmbito da Justiça Militar” na Lei nº 9.099/1995 indica que as disposições dessa lei são irrelevantes para a apuração de infrações penais de caráter militar, permitindo assim sua aplicação em casos que se enquadrem como infrações de menor potencial ofensivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo quando um crime militar é considerado de menor potencial ofensivo, as normas dos Juizados Especiais Criminais podem ser aplicadas a ele, devido à sua pena máxima inferior a dois anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A literalidade da Lei nº 9.099/1995 estabelece uma vedação permanente que impede a aplicação das suas disposições em processos penais militares, sem exceções, mesmo que o crime não ultrapasse a pena de dois anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A opção de aplicar as regras dos Juizados Especiais a crimes militares depende não só da condição do autor do fato, mas também da natureza do crime em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição do princípio da especialidade implica que a justiça militar possui um regramento distinto que exclui a aplicação da Lei nº 9.099/1995 em seus processos.
Respostas: Inaplicabilidade em justiça militar
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 9.099/1995 não se aplica à justiça militar, conforme indicado na própria literalidade da norma. Infelizmente, a justiça militar possui regras próprias, impossibilitando a utilização das disposições dos Juizados Especiais Criminais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A frase mencionada estabelece, na verdade, uma restrição clara: as regras da Lei nº 9.099/1995 são inaplicáveis na Justiça Militar, independentemente da natureza da infração. Portanto, não há possibilidade de utilização dos instrumentos previstos para casos que pertencem a essa jurisdição.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As disposições da Lei nº 9.099/1995 não são aplicáveis em processos submetidos à Justiça Militar, independentemente da pena, pois a jurisprudência militar subjuga esse tipo de infração a normas específicas, portanto, não se aplicam os benefícios reservados aos infractionais de menor potencial ofensivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A disposição expressa da lei é categórica ao afirmar que suas normas não se aplicam no âmbito da Justiça Militar, e essa proibição é permanente e objetiva, além de não haver exceções a essa regra em relação às infrações analisadas pela justiça militar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O tratamento dos crimes militares é regido por normas específicas da Justiça Militar, independentemente da condição do autor ou da pena aplicada; não é permitido o aproveitamento das disposições dos Juizados Especiais, pois a exclusão é abrangente e não depende do caráter da infração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da especialidade é justamente o que fundamenta a vedação da aplicação das disposições da Lei nº 9.099/1995 na justiça militar, uma vez que essa possui sua própria legislação e normas processuais que não se misturam com as dos Juizados Especiais.
Técnica SID: PJA
Previsões organizacionais e de implantação dos juizados
A Lei nº 9.099/1995 dedica, em seus dispositivos finais, previsões detalhadas sobre a organização, implantação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Brasil. Essas normas orientam os Estados, o Distrito Federal e os Territórios quanto à criação, estruturação e oferta de serviços essenciais para efetivar a política dos juizados. Nesta etapa, o foco estará no texto literal dos artigos 93, 94 e 95, fundamentais para entender como o legislador organizou o sistema e estabeleceu prazos para sua implantação.
Veja que a redação dos dispositivos utiliza termos como “Lei Estadual disporá”, “criarão e instalarão” e “serão criados e instalados” — expressões que trazem um caráter impositivo e programático à organização dos juizados. Repare, também, nas referências à sede das comarcas e às áreas rurais ou de menor concentração populacional, pontos que aparecem com destaque nos exames de concursos.
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
O artigo 93 determina, de forma clara, que cabe a cada Estado legislar sobre os detalhes administrativos e funcionais dos Juizados Especiais: sua organização interna (estrutura), composição (quem integra o juizado) e competência (quais matérias são julgadas). A expressão “Lei Estadual disporá” evidencia que estas regras adicionais não figuram automaticamente na lei federal, dependendo de legislação específica editada em âmbito estadual.
Se aparecer em prova a expressão “Lei Estadual regulamentará”, lembre-se de associar aos temas: organização, composição e competência dos juizados. Esse detalhamento local busca dar flexibilidade para as peculiaridades de cada região, sempre respeitando os limites da lei federal.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
O artigo 94 traz uma inovação relevante para ampliar o acesso à Justiça: permite que tanto os serviços de cartório quanto as audiências ocorram em locais fora da sede principal da comarca, alcançando bairros e cidades menores vinculados àquela comarca. A exigência de “instalações de prédios públicos” e de audiências “previamente anunciadas” reforça a formalidade e a transparência desses atos. Essa previsão facilita o atendimento em regiões distantes ou carentes de estrutura judiciária tradicional.
Pense: se um morador de distrito rural não pode se deslocar até o centro da comarca, a lei autoriza que o próprio juizado vá até esses locais, sempre em estruturas públicas e com aviso prévio à comunidade, democratizando ainda mais o acesso ao Judiciário.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Territórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional. (Redação dada pela Lei nº 12.726, de 2012)
O artigo 95 fixa um prazo objetivo e obrigatório: seis meses a partir da vigência da Lei para a criação e instalação dos Juizados Especiais. Veja que a obrigação recai sobre Estados, Distrito Federal e Territórios, demonstrando a intenção do legislador de consolidar rapidamente a estrutura desses órgãos em todo o território nacional. O foco prático é a celeridade — nada de cronogramas longos ou indefinidos.
O Parágrafo único reforça esse espírito de urgência e inclusão ao determinar, também, a criação dos Juizados Especiais Itinerantes no mesmo prazo de seis meses, só que contado da publicação da Lei. O termo “itinerantes” reforça a natureza móvel: são juizados criados para atuar prioritariamente nas áreas rurais e nos locais com população mais dispersa, onde o acesso ao Judiciário normalmente é mais difícil.
Questões de concurso costumam explorar a diferença entre o prazo “a contar da vigência da Lei” (caput) e “contado da publicação da Lei” (parágrafo único). Atenção a essa particularidade: o prazo do caput começa a contar do momento em que a lei passa a valer; do parágrafo único, a contar da publicação, que normalmente ocorre anteriormente à vigência.
Além disso, o dispositivo deixa claro que, entre as prioridades dos Juizados Itinerantes, está a resolução de conflitos em áreas rurais e regiões de pouca densidade populacional. Assim, a política nacional de Juizados Especiais busca equidade de acesso e resolutividade em todo o Brasil, não só nos grandes centros urbanos.
Reforçando: todas essas determinações refletem diretrizes obrigatórias para a administração pública estadual e para a Justiça, não sendo meras sugestões. Qualquer omissão ou atraso pode ser questionado por meio de instrumentos jurídicos próprios, dada a natureza cogente dos prazos e obrigações.
Questões: Previsões organizacionais e de implantação dos juizados
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.099/1995 determina que cabe aos Estados legislar sobre a organização, composição e competência dos Juizados Especiais, atitude que visa adaptar a estrutura judiciária às particularidades regionais.
- (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados Especiais devem ser obrigatoriamente realizados na sede da Comarca, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação e instalação dos Juizados Especiais Itinerantes deve ocorrer no prazo de seis meses contados a partir da vigência da Lei, priorizando a resolução de conflitos em áreas rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) A previsão de que a legislação estadual deve dispor sobre os Juizados Especiais reflete uma intenção do legislador de descentralizar a justiça, dando autonomia aos Estados para adaptações.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 93 da Lei nº 9.099/1995 impõe que os detalhes técnicos e funcionais dos Juizados Especiais devem ser automaticamente aplicados sem a necessidade de regulamentação específica pelos Estados.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação dos Juizados Especiais busca, entre outros objetivos, assegurar um acesso mais igualitário à Justiça, especialmente em áreas de menor densidade populacional.
Respostas: Previsões organizacionais e de implantação dos juizados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei de fato confere aos Estados a responsabilidade de regulamentar detalhes administrativos dos Juizados Especiais, o que assegura que as peculiaridades locais sejam respeitadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada porque a lei permite que os serviços de cartório e as audiências ocorram fora da sede da Comarca, em locais vinculados a ela, visando ampliar o acesso à Justiça, especialmente em áreas menos favorecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a criação dos Juizados Especiais Itinerantes deva ocorrer em seis meses, este prazo conta-se a partir da publicação da Lei, não da vigência, o que é uma distinção importante no entendimento da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma claramente estabelece que cada Estado terá a liberdade de estruturar e organizar os Juizados de acordo com suas necessidades locais, refletindo uma descentralização da Justiça.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois o artigo 93 requer que a legislação estadual específica regule a organização e funcionamento dos Juizados, não havendo aplicação automática das normas federais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a legislação visa facilitar o acesso à Justiça em regiões onde há dificuldades, reforçando a necessidade de uma justiça mais próxima do cidadão.
Técnica SID: PJA