Lei 6.015/1973: registros públicos, tipos e procedimentos legais

O estudo da Lei nº 6.015/1973 é essencial para quem se prepara para concursos públicos que envolvam temas de registros públicos, direito notarial e registral. Essa lei disciplina detalhadamente como devem ser realizados os registros civis de pessoas naturais, jurídicas, títulos, documentos e imóveis no Brasil, estabelecendo regras claras para a autenticidade, segurança e publicidade dos atos jurídicos.

Com abordagem direta ao texto legal, esta aula irá guiar você pelos termos originais da norma, sem omitir artigos, incisos ou detalhes importantes — abordagem frequentemente exigida pelas principais bancas. Dominar cada uma das etapas, livros e atribuições dos registros é fator determinante para encarar provas de CEBRASPE e outras organizadoras com total segurança técnica.

Ao longo do conteúdo, reforçaremos pontos centrais, exemplos práticos e nuances que costumam ser alvo de pegadinhas, facilitando sua assimilação e aplicação prática.

Disposições Gerais e Atribuições (arts. 1º a 15)

Objetivo dos registros públicos

O ponto de partida para entender o sistema de registros públicos no Brasil é compreender seu objetivo fundamental. A legislação civil define que os registros públicos servem para assegurar a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Esses conceitos não ficam apenas na teoria: na prática, um ato só ganha valor legal reconhecido de forma plena quando registrado nos moldes da lei.

A literalidade do artigo 1º deixa claro sob qual regime esses serviços estão submetidos e destaca que a função dos registros públicos vai além do simples arquivamento de documentos. Eles têm papel ativo na garantia de direitos, proteção de negócios jurídicos e prevenção de fraudes.

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

É importante focar nas três expressões: autenticidade (comprova que o ato ou documento é verdadeiro), segurança (protege contra fraudes e litígios) e eficácia (garante que o ato produza plenamente seus efeitos). Isso significa que, para que um negócio, direito ou obrigação seja reconhecido por terceiros e pelo Estado, ele precisa ter passado pelo registro da forma adequada, seguindo o regime legal específico previsto nesta lei.

A abrangência dos registros públicos também está detalhada no parágrafo 1º do artigo 1º, que enumera quais são os tipos principais de registro. Aqui, o legislador deixa explícito quais matérias cada segmento dos registros públicos deve cobrir — desde pessoas naturais até a propriedade literária, científica e artística. Isso define o campo de atuação e evita confusão entre cartórios e repartições.

§ 1º Esses registros são:

  • I – o registro civil de pessoas naturais;
  • II – o registro civil de pessoas jurídicas;
  • III – o registro de títulos e documentos;
  • IV – o registro de imóveis;
  • V – o registro de propriedade literária, científica e artística.

Observe como o legislador faz uso das expressões “esses registros são” e enumera precisamente cada um. É comum que provas troquem ou misturem esses itens, por isso, memorize a ordem e a especificidade de cada área. Apareceu na alternativa um item que não está listado? É sinal de pegadinha.

O parágrafo 2º do mesmo artigo esclarece uma distinção técnica importante: o registro mercantil segue regras próprias, afastando-se do regime geral estabelecido nesta lei. Isso serve para evitar sobreposição de atribuições e mostra que o concurso de conhecimentos do aluno deve considerar legislações complementares quando necessário.

§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Sempre que surgir dúvida sobre onde se registra uma atividade comercial (como constituição de empresa mercantil, contrato social de empresa limitada, abertura de firma individual, etc.), lembre-se que essas situações fogem da Lei n° 6.015 e estão disciplinadas na legislação comercial específica.

Uma leitura detalhada desses dispositivos ajuda a evitar erros clássicos de prova, como confundir o registro de pessoas jurídicas com o registro mercantil, ou assumir que tudo deve ser registrado sob o mesmo regime. Repare ainda que, quando a prova fala em “registros públicos” de modo geral, ela está se referindo ao sistema desenhado nesse grupo de incisos.

O domínio dessa estrutura faz toda a diferença, pois bancas costumam explorar a confusão entre diferentes modalidades de registro e a exata função de cada uma. Atenção aos detalhes e à literalidade da lei: aqui está a chave para lidar com questões que trocam expressões ou tentam induzir o candidato ao erro por pequenas mudanças no texto.

Questões: Objetivo dos registros públicos

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os registros públicos têm como função garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, o que implica que, para que um ato tenha valor legal pleno, é necessário que seja registrado de acordo com as diretrizes estabelecidas pela legislação civil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro mercantil é regido pelas mesmas normas que regulam os registros públicos tradicionais, apontando que qualquer atividade comercial deve seguir a legislação estabelecida na Lei nº 6.015/1976.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os serviços de registro público têm uma função passiva, limitando-se a arquivar documentos sem qualquer efeitos jurídicos se não forem devidamente registrados.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A eficácia dos atos jurídicos depende do seu registro nos formatos estabelecidos pela legislação civil, o que garante que tenham efeitos plenos e sejam reconhecidos pelo Estado e terceiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador especifica, na Lei nº 6.015/1976, os tipos de registros públicos, sendo o registro civil de pessoas naturais um exemplo de atuação dentro desse sistema.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proteção contra fraudes em atos jurídicos registrados é uma das razões pelas quais os registros públicos foram instituídos, assegurando direitos e prevenindo conflitos legais.

Respostas: Objetivo dos registros públicos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois os registros públicos asseguram que os atos jurídicos sejam reconhecidos legalmente somente após o registro nos moldes da lei, garantindo assim sua autenticidade, segurança e eficácia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o registro mercantil possui regras próprias, diferentes do regime geral da Lei nº 6.015/1976, conforme esclarecido no parágrafo 2º do artigo 1º da lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois os serviços de registro público exercem uma função ativa na garantia de direitos e proteção de negócios jurídicos, indo além do mero arquivamento de documentos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a eficácia dos atos jurídicos é assegurada pelo seu registro adequado, que é um requisito para que esses atos sejam reconhecidos como válidos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição está certa, uma vez que a legislação enumera cinco tipos de registros públicos, incluindo o registro civil de pessoas naturais, o que determina a atuação específica de cada segmento.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que um dos objetivos dos registros públicos é garantir segurança e proteção contra fraudes, além de assegurar a eficácia dos atos jurídicos.

    Técnica SID: PJA

Tipos de registros previstos por lei

Os registros públicos previstos pela Lei nº 6.015/1973 são essenciais para garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no Brasil. Ao estudar o tema, repare que o texto legal lista, de maneira taxativa, quais são os tipos de registros abrangidos por esta legislação. Gravar essa lista completa é fundamental: bancas frequentemente cobram detalhes e podem tentar confundir o candidato com inserções ou omissões sutis.

Veja como a lei organiza os serviços de registros públicos logo no início do texto, atribuindo-lhes objetivos claros e determinando quais modalidades são contempladas. Observe especialmente o uso de numerais romanos e os termos exatos. São cinco espécies, nem mais, nem menos.

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º Esses registros são:

I – o registro civil de pessoas naturais;

II – o registro civil de pessoas jurídicas;

III – o registro de títulos e documentos;

IV – o registro de imóveis;

V – o registro de propriedade literária, científica e artística.

Uma leitura atenta revela que a lei inclui tanto registros de caráter pessoal (pessoas naturais e jurídicas) quanto de bens (títulos, imóveis e propriedade intelectual). Veja como cada um deles cumpre função específica:

  • Registro civil de pessoas naturais: voltado a atos como nascimento, casamento e óbito.
  • Registro civil de pessoas jurídicas: formaliza a existência legal de associações, fundações e sociedade civis.
  • Registro de títulos e documentos: dá publicidade e validade a documentos privados.
  • Registro de imóveis: controla e autenticidade de operações com bens imóveis, como compra, venda, hipoteca.
  • Registro de propriedade literária, científica e artística: protege direitos autorais e conexos.

Atenção para um detalhe recorrente em questões de prova: o registro mercantil (ligado a atividades empresariais) não integra esta lista, sendo explicitamente regido pela legislação comercial. Observe:

§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Não confunda! Se aparecer alguma referência ao registro mercantil no contexto desta lei, é pegadinha: ele está fora do rol dos registros públicos disciplinados pela Lei nº 6.015/1973, pertencendo a outro universo jurídico.

A competência para a prática dos registros I a IV (pessoas naturais, jurídicas, títulos e documentos, imóveis) é detalhada no artigo seguinte, com destaque para os ofícios privativos e cartórios específicos. Observe com atenção cada item, pois em perguntas objetivas a diferença entre uma alternativa correta e uma errada, muitas vezes, é uma palavra alterada.

Art. 2º Os registros indicados nos números I a IV do § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:

I – o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II – os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III – o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Repare que o registro de propriedade literária, científica e artística (número V da lista anterior) recebe tratamento especial, a cargo da administração federal. Não há delegação aos cartórios estaduais ou municipais para este tipo específico de registro. Veja a literalidade:

Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.

Em provas, fique atento caso a banca tente atribuir à esfera local (cartórios comuns) a competência para o registro de direitos autorais, ou misture as competências dos registros I a IV com o V. Cada modalidade de registro público tem sua destinação e autoridade competente claramente definida desde os primeiros dispositivos da Lei nº 6.015/1973.

Essas estruturas formam o alicerce do estudo dos registros públicos. Guarde com precisão a divisão dos tipos previstos e as competências detalhadas, pois esse tema costuma ser explorado de maneira minuciosa em questões de concursos públicos.

Questões: Tipos de registros previstos por lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 define cinco tipos de registros públicos que garantem a autenticidade e eficácia dos atos jurídicos no Brasil, incluindo o registro de pessoas naturais e jurídicas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro de propriedade literária, científica e artística, conforme a Lei nº 6.015/1976, é responsabilidade dos cartórios estaduais ou municipais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas jurídicas, conforme a Lei nº 6.015/1976, tem como finalidade formalizar a existência de associações e fundações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro de imóveis é um dos tipos de registros previstos na Lei nº 6.015/1976, e tem como função a validação de operações com bens móveis.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 inclui o registro mercantil entre os tipos de registros públicos que visam garantir a segurança e eficácia dos atos jurídicos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro de títulos e documentos, conforme a Lei nº 6.015/1976, é importante para dar publicidade e validade a documentos privados.

Respostas: Tipos de registros previstos por lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente abrange cinco tipos de registros, sendo dois deles relacionados a pessoas naturais e jurídicas. Isso é fundamental para a identificação e proteção legal desses atos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o registro de propriedade literária, científica e artística é de competência da administração federal, e não de cartórios locais, conforme a legislação em vigor.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o registro civil de pessoas jurídicas realmente serve para formalizar a existência legal de associações, fundações e sociedades civis, conforme estabelecido na lei.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o registro de imóveis se aplica ao controle e autenticidade de operações com bens imóveis, e não bens móveis. Essa distinção é crucial em questões de direito civil.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que o registro mercantil não é contemplado pela Lei nº 6.015/1976, sendo regido por legislação comercial própria. Essa informação é frequentemente utilizada em pegadinhas em exames.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o registro de títulos e documentos tem a função de conferir publicidade e validade a documentos privados, o que é fundamental para a segurança jurídica no Brasil.

    Técnica SID: PJA

Competência e escrituração dos livros

A Lei nº 6.015/1973, nos seus primeiros artigos, estabelece as bases para os registros públicos no Brasil, determinando quem tem competência para realizá-los e em quais livros os atos devem ser lançados. Atenção especial deve ser dada à distinção das espécies de registros e ao papel do oficial ou serventuário. É recorrente serem cobradas, em concursos, pequenas diferenças de redação entre incisos — por isso o conhecimento literal faz a diferença no resultado.

O art. 1º apresenta a finalidade dos registros públicos e lista, de forma taxativa, os tipos de registros existentes. Veja a redação exata, focando nos termos “autenticidade”, “segurança” e “eficácia dos atos jurídicos”. São palavras que norteiam toda a regulamentação posterior:

Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

§ 1º Esses registros são:

I – o registro civil de pessoas naturais;

II – o registro civil de pessoas jurídicas;

III – o registro de títulos e documentos;

IV – o registro de imóveis;

V – o registro de propriedade literária, científica e artística.

§ 2º O registro mercantil continua a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial.

Note como o inciso V (registro de propriedade literária, científica e artística) aparece, complementando as demais espécies. A exclusão do registro mercantil da Lei nº 6.015 é um detalhe fundamental que costuma ser cobrado em provas pelas bancas.

O art. 2º aprofunda a competência dos serventuários, indicando onde cada tipo de registro deve ser feito. O conteúdo é detalhista: diferenciar as atribuições dos chamados “ofícios privativos” e dos “cartórios de nascimentos, casamentos e óbitos”, por exemplo, pode determinar o acerto de uma questão difícil:

Art. 2º OS registros indicados nos números I a IV do § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários nomeados de acordo com a legislação em vigor e serão feitos:

I – o de n. I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos;

II – os de números II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

III – o de n. IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis.

Parágrafo único. O registro constante do artigo 1º, § 1º, n. V, fica a cargo da administração federal, por intermédio das repartições técnicas indicadas no Título VI desta Lei.

Perceba que somente o registro de propriedade literária, científica e artística (n. V) escapa da competência dos cartórios locais, ficando a cargo da administração federal. Atenção: trocar a ordem desses dispositivos ou generalizar “todos os registros” como de responsabilidade dos cartórios locais pode resultar em erro.

Os artigos seguintes passam a tratar diretamente da escrituração dos livros. Aqui, o legislador detalha como os registros deverão ser lançados fisicamente, preservando a segurança e integridade das informações. As palavras “livros encadernados” e os parâmetros específicos de tamanho aparecem repetidamente nas provas — cuidado para não confundir os valores numéricos:

Art. 3º A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os livros podem ter 0,22 m até 0,40 m de largura e de 0,33 m até 0,55 m de altura, cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente.

Observe como a norma permite certa flexibilidade nas dimensões dos livros, mas exige obediência aos modelos aprovados, com fiscalização judicial. O § 2º prevê a possibilidade de escrituração em folhas soltas, mas não dispensa a aprovação. Segundo a literalidade, a escolha de largura e altura deve ser feita “de acordo com a conveniência do serviço”, mas nunca fora dos limites estabelecidos.

A sequência normativa reforça o rigor no tratamento dos livros: cada livro deve ser aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial, admitindo-se processo mecânico desde que aprovado:

Art. 4º Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

O procedimento formal ajuda a garantir que nenhuma folha seja inserida, removida ou perdida sem controle — um aspecto importante para a lisura dos atos. É comum encontrar pegadinhas em provas sugerindo que bastaria a numeração ou a autenticação “posterior” das folhas, o que não condiz com a literalidade.

Outra previsão de destaque é a possibilidade de diminuição do número de páginas dos livros, por autorização do juiz, limitada a um terço do previsto em lei. Aqui, o detalhe quantitativo é frequentemente explorado em questões, principalmente em bancas como o CEBRASPE:

Art. 5º Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta Lei.

O segredo para não errar é lembrar: “até a terça parte”, ou seja, um terço do número previsto, e não “um terço a menos” ou “a metade”. São diferenças sutis na interpretação que fazem toda a diferença na prova.

Em seguida, o art. 6º trata de como deve ser feita a numeração dos livros na medida em que vão se esgotando. O detalhe sobre o acréscimo de letras após o número do livro aparece nas questões como elemento técnico. No caso do registro de imóveis, a regra é diferente das demais espécies de registro:

Art. 6º Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.

Aqui está um ponto-chave: para os livros de registro de imóveis, o número do livro é mantido fixo, e as letras indicam a sequência de livros, ao contrário das demais espécies. Repare também nos exemplos oferecidos pela lei: eles não servem apenas de ilustração, mas mostram a progressão alfabética exata a ser adotada.

Já o art. 7º determina que a numeração de ordem dos registros é contínua, não se reiniciando a cada novo livro. Esse detalhe pode evitar confusão nas questões objetivas sobre contagem dos registros:

Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

A ideia é garantir que cada lançamento tenha uma identificação sequencial única, evitando duplicidades. Em provas, observe sempre se o enunciado sugere reiniciar o número a cada livro (o que é incorreto) ou manter uma sequência única (correto).

Diante desses dispositivos, destacam-se três fundamentos centrais que todo concurseiro deve fixar: a natureza dos registros, a competência dos oficiais e serventuários, e as minúcias da escrituração dos livros. Todos esses pontos podem ser cobrados com detalhes que exigem uma leitura atenta e repetida do texto da lei.

Questões: Competência e escrituração dos livros

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os serviços relacionados aos Registros Públicos no Brasil têm a finalidade de garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, conforme definido pela legislação. Essa definição é fundamental para a compreensão da estrutura normativa referente aos registros.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro de propriedade literária, científica e artística é realizado pelos cartórios locais, assim como os demais tipos de registro previstos na legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A escrituração dos livros nos registros públicos deve ser realizada em livros encadernados com dimensões fixas, sem permitir variações na largura e altura, conforme regulamentação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registro devem ser abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial responsável, o que garante a integridade e a segurança das informações registradas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite que a numeração de ordem dos registros seja reiniciada ao fim de cada livro, proporcionando uma fácil identificação dos registros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode autorizar a redução do número de páginas dos livros de registro, desde que respeitada a limitação de um terço do total permitido pela norma.

Respostas: Competência e escrituração dos livros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei realmente estabelece a autenticidade, segurança e eficácia como pilares dos serviços de registro. Esses princípios são fundamentais para a normatização e regulamentação dos atos jurídicos no país.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois o registro de propriedade literária, científica e artística não é realizado pelos cartórios locais, mas sim pela administração federal, conforme disposto na lei. Este detalhe é crucial para a correta interpretação das competências nos registros públicos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa. De acordo com a norma, os livros podem variar em suas dimensões, respeitando limites específicos. Essa flexibilidade é essencial para a adequação ao serviço, e a leitura atenta das especificações é necessária para a correta aplicação da legislação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. O processo de abertura, numeração, autenticação e encerramento é fundamental para assegurar que as informações nos registros públicos sejam mantidas de maneira organizada e segura, evitando fraudes ou perdas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada. A legislação determina que a numeração de ordem dos registros deve ser contínua, sem reinício a cada novo livro, o que é crucial para evitar duplicidade e garantir a unicidade dos registros. Isso reflete a necessidade de atenção às regras de organização estabelecidas na norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira. De acordo com a legislação, a redução do número de páginas pode ser autorizada pelo juiz, limitado a até um terço do previsto, visando a eficiência no uso dos livros de registro e a adequação ao volume de registros a serem feitos.

    Técnica SID: PJA

Publicidade, conservação e responsabilidade

Ao estudar a Lei nº 6.015/1973, nos deparamos com dispositivos essenciais sobre a publicidade dos atos de registro, a conservação dos livros e documentos e as responsabilidades dos oficiais. Esses temas formam a espinha dorsal para garantir transparência, acesso à informação e segurança jurídica nos registros públicos.

O início da seção dedicada à publicidade deixa claro: o acesso ao conteúdo dos registros civis é amplo. Os oficiais e responsáveis pelas repartições de registro são proibidos de dificultar informações ou expedição de certidões. Veja como a lei dispõe expressamente:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

  • 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
  • 2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Dominar esse artigo faz diferença em provas que cobram a literalidade da lei. Note o uso de “obrigados”, indicando um dever, e não mera faculdade. Tanto a expedição das certidões quanto o fornecimento de informações são direitos garantidos à parte interessada ou a terceiros.

Outro ponto que pode confundir o candidato: qualquer pessoa pode pedir certidão, dispensando a necessidade de justificar o motivo ou interesse. Repare bem no texto do art. 17, questão clássica nos concursos:

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Questões costumam alterar ou omitir essa expressão. Nunca caia na “pegadinha” de vincular a certidão à demonstração de interesse.

O artigo seguinte trata da expedição da certidão, independentemente de despacho judicial, com exceções expressas somente nos artigos 45 e 96, parágrafo único. Leia com atenção o termo “independentemente”:

Art. 18. Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.

O candidato precisa identificar que apenas as exceções citadas na própria lei exigem despacho judicial para lavratura de certidão — fora isso, a expedição é automática.

O art. 19 reforça a atenção à forma e ao prazo para a expedição da certidão. Ele detalha como a certidão pode ser emitida e sua obrigatoriedade de entrega no prazo máximo de 5 dias:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório conforme quesitos e devidamente autenticada pelo oficial ou por seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de cinco (5) dias.

  • § 1º É facultado o fornecimento de certidão de inteiro teor, mediante reprodução por sistema autorizado em lei.
  • § 2º A certidão de nascimento mencionará sempre a data em que foi lavrado o assento.

É comum que bancas troquem detalhes: a certidão pode ser, sim, lavrada em resumo ou relatório, não apenas em inteiro teor, e nunca ultrapassa 5 dias para ser fornecida. O § 2º faz exigência específica para o assento de nascimento — sempre citar a data.

Havendo recusa ou atraso na expedição da certidão, a lei prevê o direito de reclamação à autoridade competente, que pode, inclusive, punir disciplinarmente o responsável. Veja a literalidade:

Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.

Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.

Essa norma destaca o controle social sobre o serviço de registro: a certidão não é um favor, é um direito regulado em lei, fiscalizável e sujeito à sanção disciplinar.

Outro ponto frequentemente explorado em provas é a menção obrigatória de alteração posterior ao ato original quando da expedição de certidão. Veja o artigo:

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Mesmo que o interessado peça apenas uma cópia do ato originário, o oficial é obrigado a incluir todas as alterações posteriores — omitir é infração gravíssima, que pode gerar responsabilidade civil e penal.

Entrando agora no tema da conservação, a Lei nº 6.015 impõe regras estritas para proteger a integridade dos arquivos. Os livros não podem sair do cartório, salvo com autorização judicial ou em caso de força maior. Observe:

Art. 22. Os livros de registro não sairão do respectivo cartório, salvo por autorização judicial, ou ocorrendo força maior.

Essa exigência busca impedir extravios, fraudes e outros danos que poderiam comprometer a fé pública dos registros.

Em situações em que determinada diligência exija a apresentação de um livro ou documento, o procedimento, preferencialmente, deve ocorrer na própria serventia:

Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro ou documento, efetuar-se-ão, sempre que possível, no próprio cartório.

Evitar retirar livros do cartório é sempre a regra. Só em última hipótese ocorre a saída, e apenas com ordem judicial.

O artigo 24 reforça a responsabilidade do oficial sobre a segurança, ordem e conservação dos livros e documentos:

Art. 24. Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos e respondem pela sua ordem e conservação.

“Respondem” aqui significa responsabilidade pessoal do oficial: qualquer dano ou desorganização pode resultar em sanção administrativa ou responsabilização civil.

Além dos livros, os papéis relativos ao serviço de registro devem ser arquivados racionalmente pelo cartório, podendo envolver microfilmagem ou outros meios previstos em lei:

Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

Repare como a lei incentiva as serventias a modernizarem métodos de arquivamento, facilitando consultas rápidas e seguras.

Os livros e papéis pertencem ao cartório e devem permanecer ali indefinidamente. Essa regra é absoluta:

Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente.

São patrimônio do acervo registral, jamais podendo ser descartados sem formalidade legal. O arquivamento protege tanto direitos atuais quanto históricos.

Em caso de criação de novo cartório, até sua instalação, os registros permanecem sendo feitos no cartório originário. Não é necessário refazê-los no novo ofício após a instalação. Veja o artigo:

Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício.

Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório continuará a pertencer-lhe.

Esse cuidado evita perda de informações ou retrabalho desnecessário para atualizar registros previamente válidos.

O último artigo dessa sequência aborda diretamente a responsabilidade do oficial. Aqui está estabelecido que ele responde civilmente por danos que causar aos interessados, seja por conduta própria, de seus prepostos ou substitutos — e bastando culpa ou dolo:

Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.

O oficial responde tanto pela imprudência quanto pela má-fé. A distinção entre responsabilidade civil e criminal também merece atenção — receberá punição administrativa, civil ou mesmo penal, conforme o dano provocado.

Compreender profundamente esses dispositivos protege o candidato contra as “pegadinhas” mais comuns e assegura a correta aplicação prática e teórica da legislação dos registros públicos. Releia o texto legal sempre que possível e treine o olhar atento para identificar detalhes importantes, como prazos, direitos de acesso e as obrigações de conservação e responsabilidade.

Questões: Publicidade, conservação e responsabilidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A publicidade dos atos de registro é garantida pela lei, assegurando que qualquer pessoa possa solicitar certidão do registro sem a necessidade de justificar o motivo do pedido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais são autorizados a recusar a expedição de certidões caso o solicitante não demonstre interesse legítimo no ato registrado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para a expedição da certidão de registro, é necessário que o cartório obtenha despacho judicial, exceto em algumas situações previstas na própria lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que a certidão de nascimento deve conter obrigatoriamente a data da lavratura do assento, mesmo que o interessado solicite uma cópia simples do registro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os livros de registro podem ser retirados do cartório com autorização do oficial, desde que haja uma justificativa adequada do solicitante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais respondem civilmente por danos causados aos interessados, podendo ser responsabilizados por atos de prepostos ou substitutos em caso de culpa ou dolo.

Respostas: Publicidade, conservação e responsabilidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei garante o direito de qualquer pessoa solicitar certidões sem a necessidade de apresentar justificativa, reforçando a transparência e o acesso à informação nos registros públicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei proíbe qualquer dificultação na expedição de certidões, e o pedido pode ser feito por qualquer pessoa, independentemente de interesse ou justificativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A expedição da certidão deve ser feita independentemente de despacho judicial na maioria dos casos, exceto nos casos expressamente previstos na lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige que a certidão de nascimento mencione a data em que foi lavrado o assento, independentemente do tipo de certidão solicitada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os livros de registro não podem sair do cartório a menos que haja autorização judicial ou ocorra força maior, sem possibilidade de autorização unilateral do oficial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, abrangendo ações de seus prepostos ou substitutos.

    Técnica SID: PJA

Registro Civil das Pessoas Naturais: Disposições e Procedimentos (arts. 29 a 113)

Atos sujeitos ao registro civil

O registro civil das pessoas naturais cumpre um papel fundamental na organização social e jurídica do Brasil. Por meio deste registro, ficam documentados, de forma oficial, os principais acontecimentos da vida civil das pessoas. Saber exatamente quais são esses atos e como estão taxativamente previstos em lei evita equívocos comuns de interpretação e garante segurança na hora de responder qualquer questão sobre o tema.

O artigo 29 da Lei nº 6.015/1973 detalha os fatos que obrigatoriamente devem ser registrados no âmbito do registro civil de pessoas naturais. Note que cada ato mencionado tem função própria e nenhuma informação deve ser ignorada, pois uma simples omissão pode ser motivo de erro em questões de múltipla escolha.

Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

I – os nascimentos;

II – os casamentos;

III – os óbitos;

IV – as emancipações;

V – as interdições;

VI – as sentenças declaratórias de ausência;

VII – as opções de nacionalidade;

VIII – as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

Cada inciso desse artigo corresponde a um evento ou decisão fundamental para a vida civil dos indivíduos. Veja como é importante conhecer todos eles: não basta apenas lembrar dos clássicos “nascimento, casamento e óbito”. É essencial atentar para atos como emancipação, interdição, sentenças de ausência, opção de nacionalidade e a legitimação adotiva por sentença, todos igualmente sujeitos a registro.

Além dos registros principais listados acima, a lei determina diversos casos de averbações obrigatórias. As averbações são anotações marginais aos assentamentos principais, inseridas para atualizar, complementar ou alterar informações relevantes. Olhe com atenção para as hipóteses previstas no §1º do art. 29, pois são temas frequentes em provas, especialmente em pegadinhas que misturam situações de registro com averbação.

§ 1º Serão averbados:

I – as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

III – os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV – os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

V – as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI – as alterações ou abreviaturas de nomes.

Aqui você encontra um rol de situações em que se exige averbação e não novo registro. Pergunte-se: qual a diferença? A averbação é a atualização do assento original, por exemplo, quando ocorre anulação de casamento ou mudança de nome. Observe ainda que tanto decisões judiciais quanto atos extrajudiciais podem fundamentar averbações.

Cuidado com as especificidades da opção de nacionalidade. O §2º do artigo 29 estabelece quem é o competente para esse tipo de registro, dependendo do local de residência do optante ou de seus pais. Se o optante residir no exterior, o procedimento é diferente.

§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal.

Note a palavra “competente”: significa que só os cartórios relacionados podem fazer esse registro — um detalhe de literalidade que costuma ser abordado em provas discursivas e objetivas. Repare ainda que, para residentes no exterior, não é qualquer cartório, mas sim o do Distrito Federal.

Leia a lei com muita atenção e imagine situações concretas. Por exemplo: um brasileiro muda para outro país e decide, depois, optar pela nacionalidade brasileira. Se toda a família reside fora do Brasil, o registro da opção será feito necessariamente no Distrito Federal, e não em um cartório de qualquer estado brasileiro.

Recapitulando: o registro civil das pessoas naturais engloba uma lista específica de atos principais (registros) e um conjunto também definido de averbações obrigatórias. Conhecer esse rol e saber identificar corretamente cada situação é essencial tanto para provas quanto para a prática do direito.

Questões: Atos sujeitos ao registro civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil das pessoas naturais é responsável por documentar oficialmente apenas os nascimentos, casamentos e óbitos, sendo os demais atos desnecessários para tal registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A averbação é um tipo de registro que deve ser realizado toda vez que houver mudança de informação, como a alteração de nome ou a anulação de casamento, nos registros civis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro da opção de nacionalidade, para um brasileiro que reside no exterior, deve obrigatoriamente ser feito no cartório do seu estado de origem.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Todos os atos que devem ser registrados civilmente são listados de forma exaustiva na lei, permitindo que se evitem equívocos quanto às interpretações dessas exigências.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A averbação é a criação de um novo registro sempre que ocorrem mudanças nas informações do registro civil, como a decisão sobre a filiação de uma criança.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As decisões sobre a nulidade do casamento e os atos de reconhecimento da filiação devem ser averbadas, e não registradas novamente, de acordo com as normas do registro civil das pessoas naturais.

Respostas: Atos sujeitos ao registro civil

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois, além de nascimentos, casamentos e óbitos, a lei prevê também o registro de emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, opções de nacionalidade e sentenças que deferirem a legitimação adotiva, que também são fundamentais na vida civil e devem ser registrados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a averbação realmente se refere à atualização dos registros civis, sendo necessária em situações como a alteração de sobrenome ou anulação de casamento, sem que seja necessário um novo registro.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois o registro da opção de nacionalidade deve ser feito no Distrito Federal quando o optante reside no exterior e não no cartório de seu estado de origem, como a afirmação sugere.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei especifica claramente quais atos devem ser registrados, e conhecer essa lista evita erros comuns de interpretação e garante a segurança no processo de registro civil.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a averbação não resulta na criação de um novo registro, mas sim em atualizações do registro civil já existente, como a filiação ou o reconhecimento de filhos, que são considerados averbações, não novos registros.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, visto que a legislação determina que decisões sobre nulidade de casamentos e reconhecimento de filiação são vias de averbação, atualizando informações nos registros já existentes.

    Técnica SID: PJA

Escrituração dos livros e ordem do serviço

A correta escrituração dos livros e a organização do serviço nos cartórios são essenciais para garantir a autenticidade, segurança e eficácia dos atos do registro civil das pessoas naturais. A lei determina regras detalhadas para a existência dos livros, suas características, o modo de proceder aos registros e a ordem de atendimento às partes, buscando sempre a clareza e a segurança jurídica. Cada etapa, desde o modo como os livros são organizados até a assinatura dos registros, reflete uma preocupação com a integridade das informações, a rastreabilidade dos atos e a proteção dos interesses dos cidadãos.

Veja a seguir os principais dispositivos da Lei nº 6.015/1973 sobre a escrituração dos livros e a ordem do serviço, destacados e comentados para facilitar a memorização e evitar possíveis erros em provas de concursos.

Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

I – “A” – de registro de nascimento;

II – “B” – de registro de casamento;

III – “C” – de registro de óbitos;

IV – “D” – de registro de proclama.

Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra “E”, com cento e cinquenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

Note que a lei exige livros específicos de registro para nascimento, casamento, óbitos e proclamas. O livro “E” é destinado aos demais atos do estado civil (como emancipações, interdições etc.), mas está restrito ao 1º Ofício ou à 1ª Subdivisão judiciária. Preste atenção nos números de folhas: 300 para os livros A, B, C e D; 150 para o livro E.

Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

O índice alfabético é obrigatório para facilitar a localização dos registros. Ele pode ser feito em fichas, desde que seja seguro e permita pronta consulta. Atenção: esse detalhe sobre fichas costuma ser explorado em questões objetivas.

Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

Observe a exigência de cronologia, a vedação de abreviaturas e algarismos na escrituração (use sempre extenso), a obrigação de registrar qualquer emenda ou entrelinha antes das assinaturas e a separação entre registros por uma linha. Cada assento sempre terá um número de ordem, que segue continuamente.

Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

A organização física do livro também é disciplinada: número de ordem à esquerda, o texto do registro no centro, e um espaço à direita para eventuais notas, averbações e retificações. Isso garante uniformidade nos cartórios e facilidade de consulta futura.

Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

§ 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

§ 2º As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

Outra exigência importante é que as partes e testemunhas assinem o assento; se não puderem, alguém assina a rogo, e deve-se recolher a impressão digital (“dactiloscópica”) do não signatário. Todas as procurações precisam ser arquivadas com identificação precisa—nunca se esqueça da referência expressa à data, livro, folha e ofício.

Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

A leitura em voz alta do assento é obrigatória antes da assinatura, assegurando a ciência e concordância das partes e testemunhas, com menção expressa dessa leitura no próprio assento.

Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

Erros ou omissões podem (e devem) ser corrigidos pelo cartório por adição ou emenda, mas antes da assinatura ou, caso já assinada, antes que outro assento seja lavrado, sendo em ambos os casos exigida a assinatura dos envolvidos novamente na ressalva.

Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.

Se a necessidade de retificação aparecer somente depois de lavrado e assinado o assento (não sendo possível correção imediata), só poderá ocorrer por ordem judicial, conforme os procedimentos específicos estabelecidos em outros artigos da lei.

Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

Qualquer modificação que não siga as regras dos artigos anteriores será desconsiderada e não terá validade jurídica. O registro só será alterado de modo válido se seguir exatamente o procedimento definido na lei. Esse detalhe fecha um ciclo de proteção à integridade documental.

Art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do qual se fará, no assento, expressa menção.

As testemunhas precisam ter capacidade legal, mas parentesco de qualquer grau com o registrado não impede sua atuação. Caso não conhecidas do oficial, devem apresentar documento de identidade, mencionado no assento. Questões frequentemente exploram este ponto para confundir os candidatos.

Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

O livro de proclamas registra todos os editais em ordem cronológica, sendo eles expedidos ou recebidos, e as assinaturas são sempre do oficial responsável. A despesa de publicação recai sobre o interessado—atenção ao detalhe do custeio.

Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

O registro do edital de casamento deve ser completo: indicações de quando foi publicado, documentos apresentados e informações de editais vindos de outro oficial processante. Essa abrangência é importante para evitar omissões e garantir transparência ao processo.

Art. 45. A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.

Na emissão de certidão de nascimento para filho legitimado pelo casamento dos pais, a lei determina que não se mencione tal circunstância, equiparando-o em todos os efeitos ao legítimo. Apenas decisão judicial específica pode autorizar a inclusão dessa informação para quem apresente legítimo interesse.

Esse conjunto de regras reforça a lógica de preservação da verdade formal (precisão dos registros), mas também de respeito à privacidade e direitos dos registrados, protegendo-os de possíveis discriminações. O domínio literal desses dispositivos é essencial para quem presta concursos, pois questões costumam exigir atenção ao detalhe e à ordem dos procedimentos — um pequeno deslize pode comprometer a questão.

Questões: Escrituração dos livros e ordem do serviço

  1. (Questão Inédita – Método SID) A escrituração dos livros de registro no cartório deve ser realizada seguindo uma ordem cronológica, assegurando que cada assento tenha um número de ordem designado. Essa prática é fundamental para garantir a autenticidade e a segurança jurídica dos atos registrados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O livro destinado ao registro de proclamas deve ser escriturado em ordem alfabética, com base nos editais expedidos pelos cartórios, sendo obrigatório que cada edital recebido também seja registrado com o resumo correspondente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As emendas ou correções em um registro podem ser realizadas a qualquer momento, desde que as partes autorizem, assegurando que a alteração não cause dúvidas quanto à autenticidade do registro.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a integridade e segurança dos registros, as partes envolvidas e testemunhas devem sempre assinar os assentos. Se não puderem fazê-lo, uma terceira pessoa pode assinar, desde que a impressão digital do signatário ausente também seja coletada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O índice alfabético de assentos nos cartórios pode ser organizado de forma livre pelo oficial, sem a necessidade de seguir critérios de segurança ou acessibilidade para a consulta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As alterações não ressalvadas nos registros são consideradas válidas e mantêm seus efeitos jurídicos, independentemente da forma como foram realizadas.

Respostas: Escrituração dos livros e ordem do serviço

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A ordem cronológica na escrituração é uma exigência legal que reflete a necessidade de clareza e proteção dos registros, garantindo que os atos registrados sejam facilmente rastreáveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os livros de proclamas devem ser escriturados cronologicamente e não em ordem alfabética, conforme estipulado pela legislação. Esta cronologia é importante para manter a organização e fácil localização dos registros.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento para realizar adições ou emendas em um registro é restrito a antes da assinatura ou, se já assinado, antes de outro assento, devendo sempre seguir as diretrizes estabelecidas para manter a validade jurídica.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A coleta da impressão digital do não signatário é uma medida legal que assegura a validade do registro, mesmo na ausência física das partes, aumentando a segurança jurídica do ato.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O índice alfabético é uma exigência legal e deve obedecer a critérios de segurança e facilidade de busca, garantindo que a consulta seja eficaz, conforme a norma estabelece.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Qualquer modificação que não siga os procedimentos adequados estipulados pela lei será considerada inexistente e sem efeitos jurídicos, assegurando a integridade dos registros.

    Técnica SID: PJA

Penalidades aplicáveis e fiscalização

O conjunto de penalidades e mecanismos de fiscalização do Registro Civil das Pessoas Naturais está previsto detalhadamente na Lei nº 6.015/1973. Dominar esses dispositivos é essencial tanto para entender a atuação dos oficiais quanto para interpretar corretamente situações em concursos e na prática jurídica. Cada detalhe do texto legal pode ser cobrado, inclusive exceções, prazos e regras para cobrança de multas. Veja como a lei estrutura a aplicação das penalidades e a fiscalização das atividades cartoriais.

O ponto de partida é o tratamento das declarações de nascimento fora do prazo. Observe que a norma impõe exigências específicas conforme a idade do registrando, a condição financeira das partes e decisões judiciais. Repare nos critérios expressos sobre isenção de multa e dispensa de despacho do juiz:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região.

§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.

§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).

§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.

§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.

§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.

Note que há uma gradação de exigências: quanto maior o atraso ou suspeita, mais rigorosas são as providências. Isenções de multa e de despacho são hipóteses que caem em pegadinhas nas provas. Não esqueça: o prazo de cinco dias para lavratura do assento sob pena de multa vale apenas se o juiz não fixar prazo inferior.

Já para hipóteses de recusa ou demora injustificada do oficial em praticar atos registrados, o texto legal impõe medidas rígidas, inclusive prisão e aplicação de multas, diferenciando a natureza das infrações. Veja:

Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.

§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.

§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

Observe a sequência procedimental: queixa à autoridade judiciária, direito de defesa ao oficial e decisão em até cinco dias. Em caso de recusa injusta ou demora, há previsão para multa de um a dez salários mínimos e, se não cumprida a determinação em 24 horas, possibilidade de prisão. Não perca de vista a obrigatoriedade de resposta para solicitações de certidão por qualquer via, desde que pagos os emolumentos.

O artigo seguinte reforça o papel dos Juízes na fiscalização dos cartórios, consolidando a vigilância sobre os atos dos oficiais e a conformidade dos livros:

Art. 48. Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.

Correição e fiscalização são mecanismos essenciais para garantir que a prática registral seja feita de acordo com o ordenamento jurídico, prevenindo e corrigindo irregularidades. É responsabilidade expressa dos Juízes realizar essa inspeção conforme critérios já estabelecidos por cada Tribunal ou Conselho local.

Além das penalidades diretas ligadas à atuação do oficial, há também obrigações acessórias, como o envio de informações ao IBGE. O descumprimento desses deveres enseja a aplicação de multa e outras medidas administrativas, garantindo não só o zelo pelo serviço como a integração de dados estatísticos nacionais:

Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

§ 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 3º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Repare na duplicidade do §2º e §3º no texto. Ambos reforçam a mesma sanção: multa de um a cinco salários mínimos, lançada como dívida ativa da União. Além disso, o artigo aponta para a possível abertura de ação penal em caso de descumprimento desse dever específico.

Por fim, destaque a obrigação dos oficiais em cumprir as determinações da legislação federal sobre alistamento militar. O não atendimento das exigências poderá gerar sanções na própria esfera federal, conforme cada dispositivo específico:

Art. 50. Os oficiais do registro serão ainda obrigados a satisfazer às exigências da legislação federal sobre alistamento e sorteio militar, sob as sanções nela estabelecidas.

Esse dispositivo exige atenção redobrada do candidato: as sanções podem vir não só da Lei de Registros Públicos, mas também de normas federais externas. Sempre que a lei remete a outra legislação (como aqui), é recomendável buscar o entendimento integrado dos sistemas normativos.

Cada artigo citado revela não apenas “o que acontece” em caso de infração, mas também quem responde, qual o rito a ser seguido e quais são as possíveis consequências — administrativas, civis, criminais ou disciplinares. Atenção para as situações que envolvem dispensa de multa, prazos improrrogáveis e medidas cumulativas.

Questões: Penalidades aplicáveis e fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) As declarações de nascimento feitas após o prazo legal exigem o recolhimento de uma multa equivalente a 1/10 do salário mínimo, sendo necessário também o despacho do juiz, salvo exceções estipuladas pela norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O oficial do registro pode recusar-se a realizar um registro sem que haja consequências, desde que o interessado não faça uma queixa formal ao juiz no prazo estipulado pela lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve decidir sobre queixas de recusa de registros em um prazo de cinco dias, podendo impor ao oficial uma multa entre um a dez salários mínimos em casos de recusa injusta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento pelo oficial do registro civil da obrigação de enviar informações ao IBGE, nos prazos estabelecidos, pode resultar em multas que variam de um a cinco salários mínimos e em ações penais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma permite a dispensa do despacho judicial ao registrar nascimentos fora do prazo apenas se o registrando for maior de idade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais do registro civil têm um prazo legal de cinco dias para lavratura do assento de registro apenas se o juiz não fixar um prazo inferior e poderão ser multados caso atrasem esse procedimento.

Respostas: Penalidades aplicáveis e fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma menciona que o registro de declarações de nascimento fora do prazo depende do despacho do juiz, além da penalidade financeira, exceto para certas condições como a idade do registrando e situação financeira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A recusa ou demora ao realizar registros não é isenta de consequências, pois existe previsão de multa e até prisão para o oficial, independentemente da necessidade de queixa formal da parte interessada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o juiz deve decidir sobre a queixa em até cinco dias e pode impor multa ao oficial caso a recusa seja considerada injusta, conforme previsto no texto legal.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, uma vez que a norma prevê a imposição de multa pela falta de remessa dos dados ao IBGE e menciona a possibilidade de ação penal, conforme descrito nos dispositivos legais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsamente generalizada, pois a norma estabelece que a dispensa do despacho judicial é para registrandos com menos de doze anos e não abrange aqueles maiores de idade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma estabelece um prazo de cinco dias para lavratura do assento, estipulando penalidades em caso de descumprimento, mas condiciona esse prazo à não fixação de prazo inferior pelo juiz.

    Técnica SID: PJA

Regras para nascimento, casamento, óbito

O registro civil das pessoas naturais traz regras detalhadas para os principais fatos da vida civil: nascimento, casamento e óbito. A literalidade dos dispositivos é fundamental, pois são termos e exigências que costumam aparecer em provas com mudanças mínimas que podem induzir ao erro. Veja como a lei detalha quem deve declarar o nascimento, o procedimento para registro de casamento e as informações obrigatórias para o assento de óbito.

É essencial focar nos prazos, sujeitos obrigados, informações mínimas dos registros e exceções expressas pela legislação. Cada artigo pode ser cobrado isoladamente, por isso, ao estudar, repare nos detalhes e em contextos diferentes em que as regras podem se aplicar.

Art. 51. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de quinze (15) dias, ampliando-se até três (3) meses para os lugares distantes mais de trinta (30) quilômetros da sede do cartório.

O artigo acima determina o prazo para o registro do nascimento. O prazo geral é de quinze dias, mas pode chegar até três meses em locais distantes mais de trinta quilômetros do cartório. Essa ampliação protege o acesso ao registro civil em áreas de difícil deslocamento.

§ 1º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados à inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.

A lei faz uma ressalva para os índios não integrados, que não possuem obrigação de registro do nascimento, porém podem ser inscritos em livro próprio, reforçando o respeito às particularidades culturais.

§ 2º Os menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento.

Aqui, o legislador concede autonomia para o jovem adulto, entre 18 e 21 anos, requerer pessoalmente e sem o pagamento de multa o próprio registro de nascimento. Note que esse é um ponto que pode causar confusão pela faixa etária específica.

§ 3º É facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

Perceba que qualquer pessoa cujo nascimento antecedeu a obrigatoriedade do registro civil pode pedir, sem multa, a inscrição do seu nascimento.

§ 4º Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.

Os brasileiros nascidos fora do país seguem essa regra, exceto se existirem normas específicas aplicáveis aos consulados. Fique atento, pois são inúmeras as questões sobre o registro de brasileiros no exterior.

Art. 52. Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo 65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado.

No caso de nascimentos em viagem, o prazo para registro é de cinco dias, contados do momento da chegada ao destino. O registro pode ocorrer no cartório ou consulado, conforme o local de desembarque.

Art. 53. São obrigados a fazer declaração de nascimento:
1º o pai;
2º em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

Observe a ordem de obrigados a declarar o nascimento: pai, mãe (com prazo ampliado), parente próximo, profissionais da saúde, pessoa idônea da casa e, por último, responsáveis pela guarda. É comum bancas explorarem alguma inversão ou omissão dessa ordem.

§ 1º Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Aqui temos o zelo pela veracidade: o oficial pode comprovar presencialmente, pedir atestado médico/parteira ou testemunhas. Essa cautela visa evitar registros fraudulentos.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.

Se o registro for tardio e surgirem dúvidas, o oficial poderá solicitar ao juiz as providências necessárias, garantindo maior segurança jurídica ao assento.

Art. 54. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

Até para os casos de natimorto ou morte imediata no parto, o registro deve ser realizado, com os elementos possíveis, e referência ao assento de óbito.

Art. 55. O assento do nascimento deverá conter:
1º o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
3º o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;
8º os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.

O assento do nascimento é detalhado e preciso – todo elemento deve ser registrado: datas, local, hora, sexo, cor, caso de gêmeos, nome da criança, situação ao nascer, relação com irmãos, dados completos dos pais, avós e testemunhas. Fique atento principalmente ao item 7, pois a redação legal cobra a idade da genitora e do registrando em anos completos.

Art. 71. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4º a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9º os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

No registro do casamento, novamente a lei exige minúcia: nomes, dados completos dos cônjuges, pais, eventual cônjuge anterior, datas, documentos, dados das testemunhas, regime de bens, alterações de nome, filhos anteriores. Todas essas informações devem constar no assento, e a lei obriga no mínimo duas testemunhas, salvo disposição contrária expressa.

Art. 78. Nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Quanto ao óbito, o enterro só pode ocorrer mediante certidão obtida do cartório após lavratura do assento de óbito. Normalmente, o atestado médico é exigido; se não houver médico, são aceitos atestados de duas pessoas qualificadas que presenciaram ou verificaram a morte. Esse cuidado é fundamental para combater fraudes.

Parágrafo único. Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o oficial indagará se foi registrado o nascimento, e fará a verificação no respectivo livro quando houver sido no seu cartório; em caso de falta, tomará previamente o assento omitido.

Este parágrafo revela atenção especial à vida infantil: nas mortes de crianças com menos de um ano, o oficial deve conferir se está feito o registro de nascimento. Se não estiver, deve realizar o registro antes do assento de óbito. Esta é mais uma precaução legal para integridade e controle do registro civil.

Art. 81. O assento de óbito deverá conter:
1º a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º se faleceu com testamento conhecido;
7º se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8º se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9º lugar do sepultamento;
10º se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11º se era eleitor.

Os elementos obrigatórios do assento de óbito também são numerosos e detalhados. Cada um dos dados descritos deve ser obrigatoriamente registrado. Em questões objetivas, foque em verbos e termos exatos: não se pode omitir “o lugar do falecimento com indicação precisa”, “se faleceu com testamento conhecido”, “nome e idade dos filhos” e assim por diante. O domínio dessa literalidade é essencial para o candidato não cair em pegadinhas de substituição ou supressão de termos na prova.

Questões: Regras para nascimento, casamento, óbito

  1. (Questão Inédita – Método SID) Todo nascimento ocorrido no Brasil deve ser registrado no cartório do local do parto dentro de um prazo de quinze dias, conforme estabelece a legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os índios não integrados têm a obrigação de registrar o nascimento de suas crianças em cartório, segundo as normas que regem o registro civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo que teve o seu nascimento anterior à obrigatoriedade do registro civil pode requerer a sua inscrição sem custo de multa, independentemente da idade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A declaração de nascimento deve ser feita pelo profissional de saúde que assistiu ao parto, se o pai e a mãe estiverem ausentes, conforme as regras de registro civil.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O assento de nascimento deve conter obrigatoriamente a idade da genitora em anos completos no momento do parto, de acordo com as exigências da legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando um óbito ocorre antes do registro de nascimento de uma criança com menos de um ano, a certidão de óbito pode ser lavrada sem a necessidade de verificação prévia do registro de nascimento.

Respostas: Regras para nascimento, casamento, óbito

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O prazo de quinze dias para o registro é a regra geral, e qualquer nascimento que ocorra no território nacional deve ser registrado nesse período, garantindo a formalização do fato civil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Indivíduos não integrados ao contexto da sociedade não estão obrigados a registrar seus nascimentos. Contudo, existe a possibilidade de essa inscrição ocorrer em um registro próprio, respeitando as suas particularidades culturais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que pessoas nascidas antes da obrigatoriedade do registro civil solicitem sua inscrição, sendo isentas de multa, o que garante a inclusão de indivíduos no sistema de registro.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Se ambos os pais estiverem impedidos de fazer a declaração de nascimento, a lei prevê que o profissional de saúde, como médicos ou parteiras, pode fazer a declaração, garantindo que o registro ocorra.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina explicitamente que a idade da mãe deve ser registrada em anos completos no assento de nascimento, o que é essencial para a precisão dos dados no registro civil.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que, antes de registrar óbito de crianças com menos de um ano, o oficial verifique se o registro de nascimento foi realizado, assegurando a correta formalização do estado civil.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos de emancipação, interdição, ausência

O registro dos atos de emancipação, interdição e ausência é regulamentado detalhadamente pelos artigos 90 a 95 da Lei nº 6.015/1973. Esses procedimentos são essenciais para formalizar mudanças de capacidade civil ou do estado das pessoas, a fim de garantir segurança jurídica. O domínio literal desses dispositivos é requisito frequente em provas e exige atenção às minúcias de cada termo e prazo.

No caso da emancipação, destaca-se que o registro deve acontecer no cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca. É obrigatório lançar os dados essenciais do emancipado e de seus responsáveis, assim como registrar integralmente a decisão judicial ou o ato dos pais. O registro produz efeitos apenas após ser realizado, ponto fundamental para não confundir a eficácia do ato.

Art. 90. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

Art. 91. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão:

1º data do registro e da emancipação;

2º nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

3º nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.

Repare como o legislador detalha cada informação obrigatória: do nome completo ao cartório onde o emancipado nasceu. Nada pode ser “aproximado” ou omitido. Para fins de concurso, a memorização desses itens é essencial, pois muitos candidatos acabam errando por “pular” a obrigatoriedade dos dados de filiação ou da referência ao cartório de nascimento.

Outro aspecto importante é a comunicação do juiz ao oficial de registro quando este ato não for realizado diretamente pelas partes. O registro da emancipação é condição indispensável à produção de efeitos. Ou seja, só após o lançamento no livro próprio é que a pessoa será considerada emancipada perante terceiros.

Art. 92. Quando o Juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em qualquer caso, não produzirá efeito.

E se a emancipação não for registrada logo? Veja que a lei é clara: “não produzirá efeito”. Além disso, há prazo de 8 dias para comunicação pelo juiz quando for o caso, reforçando a importância do procedimento formal.

Na sequência, temos os procedimentos para o registro das interdições. O processo segue critérios similares, mas com peculiaridades quanto à natureza da sentença e aos dados do curador, juiz e limites da curatela (quando parcial).

Art. 93. As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 90, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se:

1º data do registro;

2º nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

4º nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;

5º nome do requerente da interdição e causa desta;

6º limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

7º lugar onde está internado o interdito.

Note a quantidade de informações exigidas para o registro da interdição. Em questões objetivas, detalhes como a obrigatoriedade de declarar nome do requerente, causa e local de internação, são oportunidades frequentes de pegadinha — principalmente se o examinador omitir um dado indispensável.

É fundamental compreender também como ocorre a comunicação obrigatória entre o juiz e o oficial de registro quando o curador ou promovente não realizam o registro em até 8 dias. Antes do registro, o curador não pode sequer assinar termo algum em nome do interdito.

Art. 94. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias.

Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

O registro das sentenças declaratórias de ausência, por sua vez, também exige rigor na coleta de informações. Aqui, além dos dados pessoais e civis do ausente, é exigido mencionar o tempo de ausência, o andamento do processo, partes envolvidas e limites da curatela. Note a semelhança da estrutura dos itens com o artigo anterior, porém adaptados à natureza do instituto da ausência.

Art. 95. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

1º data do registro;

2º nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

3º tempo de ausência até a data da sentença;

4º nome do promotor do processo;

5º data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

6º nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

O artigo reforça a necessidade de registrar não só o ato judicial, mas todos os elementos que possam individualizar e tornar pública a nova situação jurídica do ausente e de seus curadores. A literalidade dos dispositivos é obrigatória para que o registro produza todos os seus efeitos, especialmente perante terceiros — e é justamente esse detalhamento que costuma ser explorado em provas complexas.

Observe como, na ausência, há lugar também para a indicação do promotor do processo e do tempo de ausência, aspectos que podem passar despercebidos por uma leitura rápida e que são recorrentes em questões tipo “marque a alternativa que não consta na lei”.

Questões: Procedimentos de emancipação, interdição, ausência

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da emancipação deve ser realizado no cartório do 1º Ofício, e os dados do emancipado são obrigatórios, incluindo nome, idade, filiação e a informação do cartório onde ocorreu o seu nascimento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se a emancipação não for registrada dentro de 8 dias, perde sua eficácia e não será considerada válida perante terceiros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para registrar uma interdição, é necessário que o curador e o promovente realizem o registro dentro de 8 dias; caso não o façam, a comunicação deverá ser feita pelo juiz ao cartório.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O registro das sentenças de ausência também deve incluir a informação sobre o tempo de ausência do afastado, além dos dados pessoais e do curador indicado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação do juiz ao cartório para o registro da interdição não precisa incluir a causa da interdição, sendo suficiente apenas os dados do interdito e do curador.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro da emancipação pode ser realizado com a presença de testemunhas, embora a assinatura do apresentante seja obrigatória.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma sentença declaratória de ausência produza efeitos, deve ser registrado nos mesmos moldes que a interdição, incluindo a data e as informações do curador, além da documentação do processo.

Respostas: Procedimentos de emancipação, interdição, ausência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro da emancipação é um procedimento que requer o lançamento de dados detalhados, refletindo a exigência legal para assegurar a precisão e a eficácia do registro. Sem essas informações, o ato pode ser considerado incompleto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a produção de efeitos da emancipação está condicionada ao registro. Passado o prazo estipulado, a emancipação não terá validade, ressaltando a importância dos prazos e da formalização nos atos jurídicos.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que, caso o curador ou o promovente não realizem o registro dentro do prazo determinado, o juiz deve emitir a comunicação ao cartório. Portanto, a redação da questão confunde os papéis dos envolvidos no processo.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento para o registro da ausência é rigoroso e exige não só os dados pessoais, mas também aspectos relevantes como o tempo de ausência e informações sobre o curador. Isso garante transparência e segurança jurídica no processo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao exigir que o registro da interdição inclua não apenas os dados do interdito e do curador, mas também a causa da interdição. Omissões podem levar a confusões quanto à validade do registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estipula que o registro da emancipação é realizado sem a necessidade da presença de testemunhas, sendo exigida somente a assinatura do apresentante. Essa característica facilita o procedimento registral.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Assim como na interdição, a sentença declaratória de ausência requer um registro minucioso, com dados específicos para garantir a eficácia jurídica e o reconhecimento da nova condição do ausente. Isso assegura que todos os requerimentos da norma sejam cumpridos adequadamente.

    Técnica SID: PJA

Legitimação adotiva, averbações e anotações

A legitimação adotiva, as averbações e as anotações representam etapas fundamentais no Registro Civil das Pessoas Naturais. Cada uma dessas operações possui regras e efeitos distintos, conforme os artigos 96 a 109 da Lei nº 6.015/1973. O domínio literal desses dispositivos é essencial. Além de proibirem a omissão ou flexibilização de requisitos, estruturam procedimentos detalhados e impõem obrigações ao oficial do cartório. Os concursos frequentemente exploram detalhes e exceções dessas normas.

Legitimação adotiva envolve a inclusão, nos registros de nascimento, de sentenças judiciais que conferem ao adotado o status de filho legítimo dos adotantes. Veja a forma exata desse procedimento:

Art. 96. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 6º).

A literalidade exige atenção especial: tanto os “pais adotivos” quanto seus ascendentes podem ser lançados no registro, desde que vivos e manifestando por escrito adesão ao ato, ou, se já falecidos, também podem constar. Esse detalhe é ponto frequente de pegadinha em questões objetivas.

Há uma limitação legal significativa ao acesso às informações do mandado de legitimação. Observe o dispositivo:

Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2 de junho de 1965, artigo 8º, parágrafo único).

Só por determinação judicial e em segredo de justiça será possível fornecer certidão desse mandado. Qualquer pedido sem ordem judicial e fora do sigilo não será atendido.

A legitimação adotiva tem efeito direto sobre o registro original de nascimento. Veja:

Art. 97. Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.

Faça sempre a ligação: o registro novo “anula” o anterior do adotado, tornando o registro original sem efeito, salvo exceção expressa em outra sentença judicial.

Averbações são alterações que atualizam registros para refletir situações supervenientes, como decisões judiciais ou atos previstos em lei. Notou que as averbações exigem documento comprobatório específico?

Art. 98. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público.

Aqui está o rol: carta de sentença, mandado ou petição com documento legal e autêntico. E exige-se, sempre, audiência do Ministério Público. Ignorar essa audiência pode configurar irregularidade e ser cobrado em prova.

Quanto ao local e forma das averbações:

Art. 99. A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca.

Preste atenção: preferencialmente à margem, mas, se não houver espaço, no livro vigente, sem perder as remissões — garantir a rastreabilidade é exigência legal.

Outro ponto comum em questões diz respeito à identificação detalhada do motivo da averbação:

Art. 100. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.

A norma obriga um detalhamento: não basta mencionar “por decisão judicial”, é preciso detalhar sentença ou ato, permitindo conferência posterior.

No registro de casamento, certas decisões judiciais exigem averbação especial:

Art. 101. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

Repare nos detalhes exigidos: data do julgamento, sua conclusão, nomes das partes e trânsito em julgado. Se faltar qualquer desses elementos, a averbação estará incompleta. O texto ainda prevê efeitos importantes:

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco (5) salários mínimos da região e a suspensão do cargo até seis (6) meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.

Reforçando: sem averbação, a decisão judicial não produz efeito contra terceiros, e apenas após o trânsito em julgado pode ser feito o lançamento. Há prazo rígido (48h) para comunicação ao Juiz e sanções pesadas em caso de omissão do oficial.

Além das decisões judiciais mencionadas, há outros tipos de averbação:

Art. 102. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.

Ou seja, restaurar sociedade conjugal exige os mesmos procedimentos que a anulação ou desquite.

No âmbito do livro de nascimento, as averbações obrigatórias incluem várias hipóteses:

Art. 103. No livro de nascimento, serão averbados:

  • 1º as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
  • 2º as sentenças que declararem legítima a filiação;
  • 3º as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
  • 4º o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
  • 5º a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

O texto detalha, de maneira taxativa, cada acréscimo obrigatório — sugerindo cobrança direta ou indireta dessas hipóteses na prova.

A legitimação dos filhos pode demandar averbação cruzada entre diferentes livros:

Art. 104. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subsequente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.

Observe: a averbação pode ser feita de ofício, ou por comunicação de outro cartório — essa troca de informações é obrigatória para manter os registros atualizados.

Quanto às emancipações, interdições e ausências:

Art. 105. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados.

Esses registros exigem atenção aos detalhes: abertura de sucessão provisória só pode ser averbada após trânsito em julgado e o termo deve indicar testamento e herdeiros.

Em casos de adoção de registros feitos no exterior, há uma regra especial de traslado:

Art. 106. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os interessados, no livro A do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele, a competente averbação.

O registro de nascimento feito fora do país deve ser trasladado, sem cobrança de taxas, no cartório competente do domicílio do adotante, bastando tradução legalizada — ponto de atenção para candidatos.

Anotações garantem a atualização recíproca de registros, principalmente quando atos ou averbações geram efeitos em outros livros. Isso reforça a integridade e a comunicação entre os dados do registro civil.

Art. 107. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco (5) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 99.

Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.

Anotação é obrigatória em até 5 dias. Quando registros anteriores estiverem em outro cartório, exige-se comunicação formal com resumo do assento. O número de protocolo precisa ser lançado à margem ou sob o ato comunicado e o documento deve permanecer arquivado no cartório destinatário.

A correlação entre os registros torna-se ainda mais visível em determinados atos:

Art. 108. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.

§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.

§ 2º A dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.

A lei exige reciprocidade: qualquer modificação relevante no estado civil deve ser anotada em todos os registros ligados ao indivíduo, garantindo integridade e transparência do histórico.

Sobre a responsabilidade do oficial, o texto é categórico:

Art. 109. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicações a outros cartórios.

Ou seja, além de responderem a apurações administrativas, os oficiais podem ser acionados em processos civis e criminais caso não cumpram os prazos e obrigações de anotação e comunicação preconizadas pela lei — uma segurança para o usuário do serviço público e, indicativo de atenção máxima para o concurseiro.

Questões: Legitimação adotiva, averbações e anotações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legitimação adotiva é um processo que resulta na inclusão da sentença judicial nos registros de nascimento, conferindo ao adotado o status de filho legítimo dos adotantes, incluindo também os nomes dos ascendentes dos pais adotivos quando estes manifestam por escrito a adesão ao ato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a averbação de alteração de registros, é suficiente que o oficial tenha um documento qualquer que comprove a mudança, sem que haja necessidade de envolver o Ministério Público no processo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A averbação de uma sentença de nulidade de casamento exige informações como a data do julgamento e a conclusão da sentença, e qualquer omissão de dados pode tornar a averbação incompleta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um registro de nascimento é feito fora do país, não é permitida a sua averbação no Brasil, mesmo que cumpra com a formalidade da tradução legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Uma vez realizada a legitimação adotiva, o registro original de nascimento do menor é mantido sem alterações, permitindo que as informações anteriores permaneçam acessíveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Anotações de registros civis são obrigatórias em até 10 dias após a realização do registro ou averbação, garantindo a comunicação entre todos os dados pertinentes da pessoa.

Respostas: Legitimação adotiva, averbações e anotações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legitimação adotiva realmente envolve a inclusão de sentenças nos registros de nascimento, reconhecendo o adotado como filho legítimo e permitindo a inclusão dos ascendentes dos pais adotivos, conforme a legislação. A exigência da manifestação por escrito é um ponto importante dos requisitos legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a averbação deve ser feita com a apresentação de documentos específicos e sempre exige a audiência do Ministério Público, visando garantir a legalidade do ato registrado. Portanto, a omissão deste requisito caracteriza uma irregularidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação de nulidade de casamento realmente necessita de detalhamentos precisos, como data de julgamento e conclusão, para que seja válida e produza efeitos legais. A falta de algum desses elementos compromete a validade da averbação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O procedimento correto permite a averbação de registros de nascimento feitos no exterior mediante o traslado do registro, sem ônus, no cartório competente, desde que legalmente traduzido, indicando que a norma admite essa prática, contradizendo a afirmação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legitimação adotiva implica no cancelamento do assento original de nascimento do menor, tornando-o sem efeito, o que é uma condição legal estabelecida, em contraste com a afirmação de que as informações anteriores seriam mantidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que as anotações devem ser feitas em até 5 dias, e não 10, e devem assegurar a integridade das informações registradas. O não cumprimento desse prazo pode implicar em responsabilização do oficial.

    Técnica SID: PJA

Retificações, restaurações e suprimentos

Os registros civis das pessoas naturais precisam refletir com exatidão a realidade jurídica e fática das pessoas. Quando ocorrem erros, omissões ou necessidade de recomposição, o caminho é o procedimento de retificação, restauração ou suprimento de assento, conforme previsto na Lei nº 6.015/1973. Atenção: cada etapa do procedimento exige fundamentos, documentos e observância ao contraditório, pois pode impactar direitos de terceiros.

O conhecimento detalhado dos dispositivos é indispensável para identificar qual providência cabe em cada caso: se uma mera correção gráfica pode ser resolvida em cartório, se há necessidade de decisão judicial ou se há possibilidade de apresentação de prova testemunhal. Observe como o texto legal disciplina os passos, prazos e recursos previstos nesse processo.

Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório.

§ 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco (5) dias.

§ 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.

§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á.

§ 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

Atenção ao fluxo: o pedido deve ser feito por petição fundamentada, acompanhado de provas – sejam documentais ou testemunhais. O Juiz deve ouvir o Ministério Público e demais interessados em cinco dias. Havendo impugnação, abre-se prazo para produção de prova e manifestações sucessivas das partes e do Ministério Público, sempre em prazos específicos. Se não houver necessidade de provas adicionais ou impugnação, o processo já segue direto para decisão.

O texto legal exige do candidato cuidado para não confundir prazos e etapas. Note que a decisão do Juiz é recorrível por apelação com ambos os efeitos, e o cumprimento da ordem pode envolver outro juízo, caso o registro esteja em circunscrição diferente. Uma característica importante: a retificação deve ser registrada à margem do assento, mas, em falta de espaço suficiente, é possível transportar o registro para um novo local, com as devidas referências e remissões.

Art. 111. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.

§ 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial de registro a submeterá com documentos ao órgão do Ministério Público e fará os autos conclusos ao Juiz da circunscrição, que despachará em quarenta e oito (48) horas.

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

Em muitos casos, basta uma petição simples para corrigir erro de grafia. Esse pedido não depende de pagamento de selos ou taxas. O oficial de registro, ao receber a petição, envia ao Ministério Público para manifestação e submete ao Juiz, que tem o prazo de 48 horas para apreciar.

Se a prova necessária já existe no próprio cartório, como livros ou documentos antigos, o oficial pode atestar diretamente nos autos, facilitando a análise do Juiz. Após deferimento, a retificação é averbada à margem do registro, sempre com menção ao protocolo e à data da sentença. No entanto, se houver necessidade de investigação mais profunda (por exemplo, dúvida sobre a veracidade da informação), ou em caso de impugnação pelo Ministério Público, o processo se torna mais complexo e exige assistência de advogado, seguindo o rito sumaríssimo.

Art. 112. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

Este artigo traz uma salvaguarda importante. Se houver produção de justificação, ou seja, provas colhidas no curso do processo de retificação, restauração ou suprimento, esses documentos não podem ser entregues ao interessado. Esta proibição protege contra uso equivocado dessas informações e garante confidencialidade e idoneidade do procedimento.

Art. 113. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

A última previsão faz uma ressalva sobre a força probatória dos documentos e justificações feitas no processo. Mesmo depois da conclusão do procedimento administrativo ou judicial, o valor dessa prova pode ser reavaliado pela autoridade competente, caso surja novo processo ou litígio relacionado ao mesmo fato. Isso significa que, mesmo havendo retificação, restauração ou suprimento, as decisões não são imutáveis se nova apreciação judicial mostrar que a prova era insuficiente ou equivocada.

  • O pedido deve ser motivado e instruído.
  • O Ministério Público e os interessados podem impugnar; abre-se, assim, o contraditório.
  • Prazos processuais são curtos e devem ser observados com rigor.
  • A correção de erro gráfico é processada preferencialmente no próprio cartório com simplicidade.
  • Nenhuma justificação deve ser entregue à parte.
  • O valor probante das justificações pode ser revisto a qualquer tempo judicialmente.

Sempre que enfrentar uma questão, repare: se o erro ou omissão for simples (grafia), o procedimento é facilitado; se envolver fatos ou provas, segue tramitação judicial com todos os requisitos previstos. Observe os prazos, a ordem das manifestações e os efeitos de cada fase. Questões sobre retificação de registros são clássicas em concursos, principalmente na diferenciação de procedimentos cartorários e judiciais, além das consequências de cada um.

Questões: Retificações, restaurações e suprimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de retificação de registros civis deve sempre ser iniciado por meio de uma petição fundamentada, acompanhada de documentos ou testemunhas, e deve ser apreciado em até cinco dias pelo Juiz responsável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O pedido de retificação de erro gráfico pode ser processado em qualquer cartório, independentemente de pagamento de taxas ou selos, e deve ser apreciado pelo Juiz em no máximo 72 horas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A retificação de um registro civil deve ser feita à margem do registro original, e, caso não haja espaço, o registro pode ser transportado para outro local, com as devidas remissões.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a decisão do Juiz que determina a retificação de um registro, não cabe recurso, pois essa decisão é considerada final e imutável.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O valor probante de uma justificação colhida durante o processo de retificação pode ser reavaliado a qualquer momento pela autoridade judiciária em ações que se relacionem aos mesmos fatos justificados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público não tem participação nos processos de retificação de registros civis, uma vez que envolve apenas o Juiz e os interessados.

Respostas: Retificações, restaurações e suprimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois o pedido de retificação deve ser fundamentado e instruído com documentos ou testemunhas, e o Juiz é obrigado a ouvir os demais interessados no prazo de cinco dias, conforme estabelecido pela norma. Este procedimento reverbera a necessidade de respeitar o contraditório.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois, embora não haja necessidade de pagamento de taxas, o pedido de retificação de erro gráfico deve ser processado no próprio cartório onde se encontra o assentamento, e o prazo para a apreciação do Juiz é de 48 horas, não 72 horas.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto. A norma estabelece que as retificações devem ser feitas à margem do registro e, se não houver espaço suficiente, o registro pode ser transportado para um novo local, com as necessárias remissões, respeitando a integridade do contexto original.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, uma vez que a decisão do Juiz que determina a retificação é recorrível por meio de apelação, o que significa que não é considerada final e imutável, permitindo a contestação pelos interessados.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei permite que o valor probante das justificações seja apreciado a qualquer tempo pela autoridade competente, especialmente se surgirem ações relacionadas aos mesmos fatos, demonstrando a natureza dinâmica da prova no registro civil.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a participação do Ministério Público é obrigatória durante o processo de retificação, já que deve ser ouvido antes da decisão do Juiz, garantindo a proteção dos direitos de terceiros e a legalidade do processo.

    Técnica SID: SCP

Registro Civil de Pessoas Jurídicas: Escrituração e Procedimentos (arts. 115 a 127)

Atos sujeitos ao registro

O registro civil de pessoas jurídicas existe para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos constitutivos e modificadores de pessoas jurídicas que não estejam sujeitos ao regime mercantil. Ao estudar os atos sujeitos ao registro, leve em conta que a lei exige a inscrição de determinados documentos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, até mesmo como condição para início da existência legal dessas entidades.

É fundamental observar, ao ler a norma, quais entidades e quais atos devem obrigatoriamente passar pelo registro civil das pessoas jurídicas. Note como a lei discrimina diferentes documentos: contratos, estatutos, compromissos e atos relacionados a sociedades de várias naturezas (como civis, religiosas, científicas, literárias, fundações e associações de utilidade pública).

Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Ao analisar o inciso I, perceba a amplitude: não basta registrar apenas o contrato social, mas também estatuto ou compromissos, conforme a natureza da pessoa jurídica. O inciso II inclui as sociedades civis que adotem forma comercial, à exceção das sociedades anônimas, que são registradas nas Juntas Comerciais.

O parágrafo único amplia o leque: além das entidades do caput, também os meios de comunicação – jornais, oficinas impressoras, rádios e agências de notícias – têm registros que passam por esse cartório, conforme legislação específica.

Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

O artigo 116 traz limites muito claros: atos constitutivos que demonstrem finalidade ilícita, ou atividades contrárias ao interesse público, à moral, à ordem e aos bons costumes não podem ser registrados. O cartório não é mero órgão de registro mecânico; o oficial tem o dever de avaliar se o pedido se enquadra nas restrições legais.

Note que, diante de ilegalidade, o oficial deve suspender o andamento (“sobrestará no processo de registro”) e suscitar dúvida ao Juiz, o que reforça o controle judicial sobre os atos a serem registrados. Em concursos, fique atento: qualquer omissão desse filtro pelo oficial pode aparecer como pegadinha em provas objetivas.

Art. 117. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

I – Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 115, com 300 folhas;

II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

O dispositivo que trata da escrituração destaca a existência de livros próprios para os registros. Livro A é reservado às pessoas jurídicas propriamente ditas e Livro B, aos veículos de comunicação (previstos no parágrafo único do art. 115). Esses detalhes, como a quantidade de folhas de cada livro, são frequentemente explorados em exames — valorize cada número e palavra.

Art. 118. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

O artigo 118 volta-se para a organização documental: os exemplares registrados devem ser encadernados e acompanhados por índice, facilitando consultas e buscas futuras — o propósito é sempre a transparência e a rapidez na localização dos atos registrados.

Art. 119. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

Aqui o legislador reforça que, além da encadernação, é indispensável a existência de índices de registros, tanto ordenados cronologicamente quanto alfabeticamente. O sistema de fichas é permitido, mas o oficial responde por eventuais omissões ou equívocos, conservando responsabilidade objetiva sobre a segurança das informações.

Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Este é um ponto fundamental e recorrente em concursos: a pessoa jurídica só adquire existência legal após o registro de seu ato constitutivo. O parágrafo único faz uma ressalva: quando houver exigência de aprovação específica (por exemplo, de órgão público), o registro depende desse prévio aval. Fique atento a situações em que a existência legal e a capacidade de agir dependem desse ato formal e público.

Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

O artigo 121 detalha o que deve constar do registro: dados como denominação, fundo social, fins, sede, duração, formas de administração, regras sobre responsabilidade dos membros, condições de extinção e o destino do patrimônio, além de dados completos dos fundadores e membros da diretoria. Cada um desses elementos, se omitido, pode comprometer a validade do registro.

Repare que, ao ler prova objetiva, pequenas alterações nesses termos (“não se exige constar o destino do patrimônio…” ou “pode ser dispensado o modo de administração…”) são armadilhas frequentes.

Art. 122. O registro das sociedades civis constituídas por escritura pública será feito mediante traslado ou certidão passada pelo tabelião, ou por cópia devidamente conferida e autenticada.

Este artigo evidencia a formalidade exigida: sociedades constituídas por escritura pública têm o registro realizado por meio de traslado, certidão ou cópia autenticada do instrumento. Fique atento ao detalhe: o documento deve ser fidedigno, conferido e autenticado.

Art. 123. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I – os jornais e demais publicações periódicas;

II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

A matrícula de órgãos de imprensa e comunicação é obrigatória, incluindo jornais, periódicos, oficinas de impressão, rádios e empresas de agenciamento de notícias. A lei exige o registro independente da natureza civil ou comercial da pessoa responsável — a publicidade é central para garantir transparência sobre responsáveis e funcionamento desses meios.

Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II – nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III – no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

O artigo 124 detalha todas as informações e documentos que devem constar nos pedidos de matrícula, de acordo com a natureza da entidade (jornal, oficina impressora, rádio, agência de notícias). Cada item é essencial: nome, idade, nacionalidade, endereço dos responsáveis, documentos da sociedade, localização das atividades e equipamentos, entre outros. Mude um detalhe e a banca pode criar uma pegadinha — sempre valorize o texto integral.

Quando ocorrer qualquer alteração nesses dados, ela deve ser averbada (lançada) na matrícula no prazo de oito dias – aqui o prazo é curto e costuma cair em provas –, e cada alteração exige um novo requerimento.

Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

O artigo 125 disciplina as penalidades: existe multa para quem deixa de matricular ou averbar alterações nos dados obrigatórios. Observe como as multas podem aumentar a cada dez dias de atraso, reforçando o dever de manter sempre atualizadas as informações do registro civil das pessoas jurídicas.

Art. 126. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

Publicações não devidamente matriculadas são consideradas clandestinas. Se não forem registrados devidamente os nomes, qualificações e dados exigidos, o exercício dessas atividades será considerado irregular segundo a lei.

Art. 127. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 122.

Por fim, o artigo 127 estabelece simetria procedimental: o processo de matrícula segue as mesmas formalidades do registro de sociedades civis constituídas por escritura pública, com apresentação e autenticação documental exigida.

Dominar cada termo dessas normas é estratégico: a leitura atenta e literal impede tropeços em provas objetivas, nas quais qualquer vírgula alterada pode ser determinante para o acerto da resposta.

Questões: Atos sujeitos ao registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas jurídicas garante a publicidade e a segurança dos atos que não estão sujeitos ao regime mercantil, sendo que a existência legal dessas entidades depende do registro de seus atos constitutivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A matrícula de jornais e demais publicações periódicas é opcional e pode ser realizada em qualquer cartório de registro civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os atos constitutivos de pessoas jurídicas que tenham finalidades ilícitas ou contrárias ao bem público são passíveis de registro no cartório de registro civil.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para o registro de sociedades civis constituídas por escritura pública, é necessário apresentar traslado ou certidão passada pelo tabelião, conforme exigências legais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O descumprimento das obrigações de matrícula e averbação de alterações nos registros é passível de multa que pode aumentar em cada dez dias de atraso na atualização das informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas não exige que sejam indicadas informações sobre os membros da diretoria, sendo essa uma prática opcional.

Respostas: Atos sujeitos ao registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seus atos constitutivos, conferindo-lhes publicidade e segurança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A matrícula de jornais e publicações periódicas é obrigatória no registro civil das pessoas jurídicas, e deve ser feita em cartório específico, conforme a legislação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a norma determina que atos constitutivos com finalidade ilícita ou que contrariam o bem público não podem ser registrados, sendo este um papel do oficial de registro.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que o registro de sociedades civis por escritura pública deve ser feito com a apresentação de traslado ou certidão emissada pelo tabelião, evidenciando a formalidade do procedimento.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmativa é correta, pois a legislação prevê penalidades que incluem multas progressivas para a falta de matrícula ou a não averbação de alterações nos registros no prazo determinado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a norma exige que o registro inclua informações sobre os membros da diretoria, como nome, nacionalidade e estado civil, entre outros, sendo detalhes essenciais à validade do registro.

    Técnica SID: PJA

Exigências para registro de pessoas jurídicas

O registro civil de pessoas jurídicas é obrigatório para diversas entidades, como sociedades civis, associações e fundações. O objetivo é conferir à pessoa jurídica existência legal perante terceiros, resguardando sua regularidade e autenticidade. O procedimento envolve a inscrição de documentos específicos, cada qual atendendo critérios definidos na Lei nº 6.015/1973.

O artigo 115 estabelece com precisão quais atos e entidades devem ser registrados. É essencial observar que a ausência de registro compromete a existência legal da entidade. Fique atento: cada expressão do texto legal tem relevância para o entendimento correto do que deve ser registrado no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Art. 115. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o artigo 8º da Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.

Note que o dispositivo é detalhista ao listar, no inciso I, contratos, estatutos, atos constitutivos, compromissos, abrangendo sociedades civis e entidades diversas, incluindo as fundações. No inciso II, há destaque para sociedades civis com forma prevista em lei comercial, com a exceção das sociedades anônimas.

Ao tratar das condições que impedem o registro, a lei apresenta situações de ilicitude, perigo ou afronta ao bem público, segurança, moral ou bons costumes. Qualquer dessas circunstâncias afasta a possibilidade de registro, e o oficial deve agir com cautela nestes casos, gerando “dúvida” para análise judicial.

Art. 116. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

O comando é objetivo: caso o objeto social ou contexto dos atos constitutivos se mostre contrário à legalidade, à ordem pública, à segurança, ao bem público, ou à moral, o oficial não pode registrar a pessoa jurídica. Ele deve “suscitar dúvida” – termo técnico que significa levar o caso à apreciação do juiz, que decidirá pela possibilidade, ou não, de registro. Observe que isso pode ocorrer tanto por iniciativa do oficial quanto por provocação de autoridade.

No que diz respeito à escrituração e organização documental, há exigências objetivas para a guarda dos registros. Os livros obrigatórios e suas finalidades são discriminados, sempre de acordo com os fins próprios das inscrições de pessoas jurídicas, sendo fundamental identificar que cada tipo de ato tem designação própria no cartório.

Art. 117. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:
I – Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
II – Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

Diferencie bem: o Livro A serve prioritariamente aos registros das sociedades, associações, fundações e demais entidades previstas nos incisos I e II do artigo 115. Por sua vez, o Livro B está voltado para as matrículas relacionadas à atividade jornalística, de radiodifusão e afins. Esses detalhes são frequentemente cobrados em concursos.

Quanto ao arquivamento, o cartório deve adotar métodos que permitam fácil consulta e verificação dos documentos, preservando sempre um índice organizado.

Art. 118. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

A preocupação da lei com acessibilidade e integridade documental se traduz na obrigação de encadernar e indexar os registros. O índice não é facultativo: sua finalidade é propiciar localização ágil das informações, o que evita atrasos e insegurança jurídica.

Ainda sobre a organização, o oficial será responsável por manter índices cronológicos e alfabéticos, podendo usar sistema de fichas, mas sempre respondendo por eventuais falhas ou omissões. Isso reforça a ideia de responsabilidade administrativa do cartório.

Art. 119. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

Atenção: mesmo que o índice por fichas seja adotado, o oficial responde por erros – não há exclusão de sua responsabilidade administrativa e civil.

O dispositivo mais importante para o concurseiro é talvez o artigo 120, pois determina a existência legal da pessoa jurídica somente após seu registro. Sem isso, os atos praticados pela entidade não produzem efeitos plenos como pessoa distinta de seus membros.

Art. 120. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

Ao se deparar com questões objetivas, lembre-se: a personalidade jurídica decorre exclusivamente do registro dos atos constitutivos. O parágrafo único traz outro alerta importante – quando houver exigência de aprovação prévia de autoridade administrativa (como ocorre em determinadas associações de utilidade pública ou fundações), ela será condição indispensável para se efetuar o registro.

Na sequência, surge a obrigatoriedade de trazer informações substanciais e detalhadas no ato de registro, especialmente para sociedades e fundações. Tais informações abrangem denominação, sede, fins, administração, reforma de estatuto, responsabilidade dos membros, extinção e destino de patrimônio, além da identificação dos fundadores e dirigentes.

Art. 121. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I – a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II – o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III – se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV – se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V – as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI – os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

Repare como o artigo 121 exige a inclusão de todos os elementos essenciais da estrutura da pessoa jurídica. Se faltar alguma dessas informações, o oficial pode exigir sua complementação antes do registro. Em questões, detalhes como a necessidade de constar o destino do patrimônio na extinção da entidade ou a forma de administração são pontos críticos.

Além do registro do ato constitutivo, o procedimento obriga a apresentação de publicações oficiais (jornais), estatutos e a observância de requisitos formais, como firma reconhecida e autenticação de documentos pela própria serventia.

Art. 122. Para o registro serão apresentados dois exemplares do jornal oficial, em que houver sido publicado o estatuto, compromisso ou contrato, além de um exemplar deste, quando a publicação não for integral. Por aqueles se fará o registro mediante petição, com firma reconhecida, do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nos dois exemplares, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, um dos quais será entregue ao representante e o outro arquivado em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

O detalhamento é rigoroso: são necessários dois exemplares do jornal oficial onde houve publicação do estatuto, além de um exemplar do próprio documento caso a publicação não seja integral. A petição deve ter firma reconhecida do representante legal da sociedade e, após o registro, um exemplar fica arquivado e outro é devolvido ao interessado, todos rubricados pelo oficial.

Se durante a leitura destes dispositivos alguma expressão parecer repetitiva ou supérflua, lembre-se: em prova objetiva, cada termo, obrigação e formalidade pode ser utilizado para criar pegadinhas clássicas de troca de verbo, omissão de uma etapa ou alteração de sequência documental. Uma vírgula pode condenar uma questão – ou garantir o seu acerto!

Questões: Exigências para registro de pessoas jurídicas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil de pessoas jurídicas confere à entidade existência legal apenas após a inscrição de seus atos constitutivos, independentemente de autorização prévia de qualquer autoridade ativa ou administrativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O cartório de registro civil de pessoas jurídicas deve manter índices organizados e também é responsável por qualquer erro ou omissão que possa ocorrer nesses registros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Livro A do cartório é exclusivamente destinado ao registro de sociedades anônimas, enquanto o Livro B é utilizado para o registro de atos de associações e fundações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos constitutivos por uma entidade apenas gera efeitos jurídicos plenos após o registro correspondente no cartório, independentemente de questões relacionadas à moralidade e segurança pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para realizar o registro de uma fundação, é necessário que se apresentem documentos que incluam informações sobre o patrimônio e o nome dos membros da diretoria, além de outros detalhes relevantes para a constituição da entidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) No registro civil de pessoas jurídicas, a ausência de entrega da documentação obrigatória pode ser considerada uma falha que suspende o processo, até que todas as informações exigidas sejam devidamente apresentadas.

Respostas: Exigências para registro de pessoas jurídicas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e, além disso, o estatuto de algumas entidades pode depender de aprovação de órgão competente antes do registro. Dessa forma, a afirmativa apresenta um erro ao ignorar essa necessidade de autorização prévia, quando aplicável.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O oficial do registro é responsável pela manutenção de índices cronológicos e alfabéticos, respondendo por qualquer falha ou omissão, conforme determinado pela legislação. Dessa forma, a afirmativa está correta ao se referir à responsabilidade do cartório.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro A serve prioritariamente aos registros das sociedades civis e entidades como associações e fundações, enquanto o Livro B destina-se às matrículas de atividades relacionadas à imprensa e radiodifusão. Portanto, a afirmativa apresenta um equívoco na definição dos tipos de registros.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A possibilidade de registro pode ser afetada por questões relacionadas à moralidade e à segurança pública, já que se o objeto social ou circunstâncias relevantes indicarem atividades ilícitas, o registro pode ser negado. Este aspecto torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, o registro deve incluir informações essenciais como a denominação, a sede, os fins, a forma de administração e as condições de extinção da entidade, assim como a identificação dos membros da diretoria. Portanto, a afirmativa está correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O oficial do registro pode solicitar a complementação de informações faltantes antes de efetuar o registro, o que legitima a afirmativa, visto que a documentação completa é crítica para a validade do registro.

    Técnica SID: SCP

Registro de jornais, periódicos, radiodifusoras

O registro de jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias faz parte das atribuições do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, segundo a Lei nº 6.015/1973. Entender as regras específicas para essa atividade é fundamental para quem estuda concursos públicos, pois envolve não só a escrituração e arquivamento de informações, mas requisitos detalhados quanto à documentação, ao procedimento, às informações obrigatórias e consequências em caso de descumprimento.

Tudo começa com a matrícula desses veículos e entidades no registro civil competente, ficando a cargo do oficial conferir minuciosamente todos os dados e providenciar a atualização das informações sempre que houver mudanças. O controle desses registros garante transparência, publicidade e fidelidade das informações, sendo um dos pontos frequentemente explorados em provas.

Art. 123. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I – os jornais e demais publicações periódicas;

II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Note que o artigo 123 detalha exatamente o que deve ser matriculado: jornais (impressos ou digitais), todas as publicações periódicas, as oficinas de impressão (independentemente de quem seja o proprietário) e empresas que trabalham com notícias, seja produzindo, agenciando ou veiculando. O candidato precisa ter atenção para não confundir: rádio comunitária, por si só, não é automaticamente incluída, a menos que exerça atividade jornalística nos moldes descritos.

Sobre o procedimento, a lei é bem específica quanto às informações e documentos necessários para cada tipo de entidade ou veículo. O artigo 124 apresenta listas detalhadas por tipo — veja como cada caso tem suas exigências próprias. Provas podem explorar essas pequenas distinções.

Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II – nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III – no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

§ 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

§ 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

No inciso I, repare: além do título da publicação, exige-se detalhamento do endereço da redação, da administração e das oficinas, com obrigação de indicar se as oficinas são próprias ou de terceiros. Se pertencem a terceiros, é preciso declarar quem são os proprietários. Isso evita fraudes e “laranjas” nos registros.

Os itens “b” e “c” testam se você lembra que tanto o diretor (ou redator-chefe) quanto o proprietário devem ter nome, idade, residência e prova da nacionalidade registrados. Não confunda: quando o proprietário for pessoa jurídica, há a obrigação de juntar o estatuto ou contrato social, além da identificação dos sócios.

Nas oficinas impressoras (inciso II), além dos dados dos responsáveis, representam peso especial o endereço físico da administração e das próprias oficinas. O examinador pode perguntar se a denominação da oficina é relevante — e ela é: está descrita na lei.

No caso das empresas de radiodifusão (inciso III), a palavra-chave é “serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas”. E mais: a matrícula precisa conter a designação da emissora, endereço da administração, local do estúdio e identificação do diretor ou redator-chefe, com idade e nacionalidade. Não esqueça que empresas meramente musicais não entram nesse escopo — a ênfase é “serviços jornalísticos”.

O inciso IV abrange empresas cujo objeto é o agenciamento de notícias, exigindo também informações detalhadas sobre gerentes, proprietários e, se for o caso, estatuto ou contrato social.

Os parágrafos do artigo 124 são decisivos em provas: qualquer alteração de informação ou documento precisa ser averbada em até 8 dias. E, para cada mudança, um requerimento específico. Isso impede fraudes por alterações “em bloco” e reforça o controle individualizado dos registros.

Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

§ 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

§ 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Fique atento: se o jornal, oficina, radiodifusora ou agência não cumprir a matrícula prevista, poderá ser penalizado com multa de meio a dois salários mínimos. A decisão judicial que fixa a multa determina também um prazo para regularização, nunca inferior a vinte dias. O fiscal do registro é quem comunica a irregularidade à justiça.

O processo é escalonado: se o prazo para correção expirar, a multa pode ser aumentada em 50% a cada dez dias de atraso. Isso mostra como o controle é rigoroso e progressivo — o estudante não pode confundir o caráter “único” da multa, pois a lei prevê agravamento sucessivo!

Art. 126. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 123 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.

O artigo 126 traz conceito essencial: publicação considerada “clandestina” quando não registrada ou com matrícula incompleta (ou seja, sem os nomes e qualificações do diretor/redator e proprietário). Não basta entregar o pedido de matrícula: as informações essenciais precisam constar do registro.

Art. 127. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 122.

Por fim, tudo o que não estiver detalhado sobre o procedimento de matrícula desses veículos segue o mesmo procedimento geral do registro civil de pessoas jurídicas, tal como definido nos dispositivos anteriores (artigo 122).

Observe ainda que a lei exige extremo rigor no preenchimento dos registros e na atualização cadastral. O candidato atento percebe que todo o sistema visa garantir segurança, publicidade e responsabilidade editorial.

Na preparação para concursos, não basta lembrar que existe o registro: é preciso saber exatamente o que é obrigatório, quem deve ser identificado, qual a consequência do descumprimento e o conceito de clandestinidade para as publicações não regularizadas conforme a lei.

Questões: Registro de jornais, periódicos, radiodifusoras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro de jornais, periódicos e empresas de radiodifusão deve ser feito pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo uma condição essencial para a validade do funcionamento dessas entidades.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro de um jornal deve incluir apenas o nome do proprietário e a sede da redação, não sendo necessário registrar informações sobre as oficinas impressoras utilizadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A falta de matrícula ou a ausência de averbação das alterações nos registros de jornais e empresas de radiodifusão acarretará multas que podem ser progressivamente aumentadas em caso de atraso na regularização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Jornais e publicações periódicas não matriculados, ou cuja matrícula não contém as informações do diretor ou do proprietário, serão considerados clandestinos, independentemente de outros aspectos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No caso de empresas de radiodifusão, é suficiente o registro apenas do nome do gerente e da razão social, não sendo necessário mencionar a localização do estúdio.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Registro Civil de Pessoas Jurídicas deve manter atualizadas as informações sobre jornais e periódicos, como qualquer alteração na titularidade ou nas características do veículo de comunicação.

Respostas: Registro de jornais, periódicos, radiodifusoras

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas é obrigatório e necessário para garantir a legalidade e a transparência das atividades de jornais, periódicos e empresas de radiodifusão, evitando sua clandestinidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além do nome do proprietário e da sede da redação, o registro de um jornal deve conter informações detalhadas sobre as oficinas impressoras, incluindo se são próprias ou de terceiros, como estabelece a legislação pertinente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a falta de matrícula ou a falta de averbação será punida com multas, que podem ser aumentadas progressivamente em 50% a cada dez dias após o prazo inicial para correção, mostrando um rigor na fiscalização.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de clandestinidade para jornais e publicações periódicas está diretamente ligada à falta de matrícula adequada, ou seja, a ausência das informações essenciais de identificação torna a atividade ilegal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Para empresas de radiodifusão, é imprescindível registrar também a designação da emissora, a localização do estúdio e informações detalhadas sobre o diretor, reforçando a necessidade de um registro completo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: É dever do Registro Civil manter as informações atualizadas, uma vez que todas as alterações devem ser averbadas em um prazo específico, garantindo a precisão e a transparência dos registros.

    Técnica SID: PJA

Registro de Títulos e Documentos: Atribuições e Processos (arts. 128 a 167)

Documentos sujeitos ao registro

A identificação dos documentos que devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos é um ponto central para a segurança e a eficácia das relações civis e comerciais no Brasil. O capítulo aborda, de forma precisa, quais instrumentos obrigatoriamente passam pelo registro, tornando-os mais seguros quanto à prova, validade e efeitos perante terceiros. Dominar a literalidade desses dispositivos é essencial, pois as bancas costumam explorar detalhes, diferenciações e possíveis exceções em provas objetivas e discursivas.

Veja que o artigo 128 da Lei nº 6.015/1973 apresenta uma lista taxativa e exemplificativa. O artigo distingue entre registros obrigatórios e facultativos, deixando claro a competência residual desse cartório para registros que não estejam expressamente atribuídos a outros ofícios.

Art. 128. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do artigo 10 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1934;

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (artigo 19, § 2º do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.

Observe que a redação literal detalha diferentes espécies documentais:

  • Instrumentos particulares podem ser registrados para efeito de prova das obrigações — ou seja, contratos, termos e ajustes que fixem obrigações convencionais de qualquer valor.
  • Penhor comum sobre coisas móveis deve ser registrado, para tornar o negócio oponível e seguro.
  • Caução de títulos de crédito e dívida pública demanda registro, dando publicidade e validade a garantias sobre esses papéis.
  • Contratos de penhor de animais (excetuando-se os casos já previstos em legislação específica) também entram aqui, reforçando a necessidade de publicidade do ato.
  • Contratos de parceria agrícola ou pecuária precisam ser registrados para surtir efeitos perante terceiros e resguardar direitos das partes.
  • Mandados judiciais de renovação de contratos de arrendamento são transcritos para garantir sua oponibilidade e validade, inclusive diante de terceiros.
  • Por fim, a faculdade de registrar quaisquer documentos existe como uma “carta coringa” para conservação, permitindo arquivamento seguro de papéis diversos.

No parágrafo único, a lei reflete uma atribuição *residual* do Registro de Títulos e Documentos. Caso algum documento não tenha previsão de registro específico em outro ofício do sistema cartorial, deve ser registrado aqui:

Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

Fique atento ao detalhe: se, por exemplo, uma obrigação exige registro imobiliário (como compra e venda de imóvel), ela NÃO será registrada em Títulos e Documentos, mas sim no cartório de imóveis. Já contratos sobre bens móveis, garantias ou títulos que não tenham previsão específica em outro regramento, entram naturalmente neste cartório.

Outro dispositivo importante, o artigo 130, explicita que certos contratos e documentos estrangeiros só surtirão efeitos diante de terceiros após registro. Aqui, é comum cair em prova a questão da necessidade de registro para “oponibilidade a terceiros”, ou seja, para que o contrato tenha validade não apenas entre as partes, mas possa atingir terceiros de boa-fé.

Art. 130. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

1º – os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 168, n. I, letra c;

2º – os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;

3º – as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º – os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º – os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

6º – todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º – as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º – os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º – os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

Algumas questões clássicas de prova envolvem reconhecer, no caso concreto, se o documento precisa de registro para valer contra terceiros. Por exemplo, contratos de locação de imóveis (prédios) somente têm oponibilidade por meio do registro em Títulos e Documentos, quando não for o caso expresso do cartório de imóveis.

Outro ponto: documentos estrangeiros devem ser traduzidos para serem registrados e produzirem efeitos jurídicos no Brasil, inclusive perante órgãos públicos ou instâncias judiciais. Isso pode aparecer em pegadinhas de prova, substituindo ou suprimindo a exigência da tradução.

O art. 131 trata de prazo e local de registro, sendo comum em questões a análise de quando se inicia a validade do efeito do registro em relação a terceiros:

Art. 131. Dentro do prazo de vinte (20) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos artigos 128 e 130, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

O detalhe sobre circunscrições diversas é vital: para máxima segurança, o mesmo contrato pode ser registrado em diferentes cartórios de títulos e documentos, conforme o domicílio das partes envolvidas. E documentos que forem registrados já fora do prazo legal só terão efeitos a contar da data da apresentação, e não da assinatura do ato, o que pode mudar por completo a análise de prioridade — fique atento a essa redação.

No contexto de concursos, as bancas podem explorar confusões entre contratos de bens móveis e imóveis, ou tentar trocar a palavra “obrigatório” por “facultativo”, inverter ordem de itens ou omitir a necessidade de tradução para documentos estrangeiros. A leitura atenta e comparada dos dispositivos faz toda a diferença para marcar o gabarito correto.

Questões: Documentos sujeitos ao registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de locação de prédios, para ter efeitos em relação a terceiros, sempre precisam ser registrados no cartório de imóveis, independentemente de qualquer outra exigência legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos pode realizar o registro de quaisquer documentos não atribuídos expressamente a outro cartório, evidenciando sua função residual dentro do sistema cartorial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Documentos provenientes do exterior devem ser traduzidos para que possam ser registrados no Brasil e tenham validade diante de órgãos públicos e instâncias judiciais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transcrição no Registro de Títulos e Documentos de instrumentos particulares garante a prova das obrigações convencionais estabelecidas entre as partes, independentemente da natureza do valor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para o registro de documentos no Registro de Títulos e Documentos é de trinta dias a contar da data de sua assinatura pelas partes, garantindo sua oponibilidade desde a assinatura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de registro de um contrato firmado implica que ele não é válido entre as partes, mas pode ser considerado válido em relação a terceiros, caso não seja exigido registro simultâneo em outro cartório.

Respostas: Documentos sujeitos ao registro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: Os contratos de locação de prédios devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos para surtir efeitos em relação a terceiros, mas isso não se aplica caso a legislação específica atribua essa função a outro cartório, como o de imóveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único da legislação afirma que o Registro de Títulos e Documentos é responsável por realizar o registro de documentos que não possuem previsão específica em outros cartórios, como parte de suas atribuições residuais.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que documentos estrangeiros precisam ser acompanhados das respectivas traduções para produzirem efeitos jurídicos no Brasil, assegurando assim sua oponibilidade e validade.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A forma como a lei aborda a transcrição de instrumentos particulares demonstra que esses documentos são essenciais para a comprovação de obrigações convencionais, assegurando validade e segurança jurídica.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para registro é de vinte dias a partir da data da assinatura, e a oponibilidade só ocorre a partir da data do registro, o que é crucial para a gestão de prioridade entre documentos registrados.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade de um contrato sem registro não atinge terceiros, pois a oponibilidade é crucial e esta se dá somente com o registro adequado no cartório competente.

    Técnica SID: PJA

Livros e escrituração

O Registro de Títulos e Documentos, regulamentado na Lei nº 6.015/1973, possui uma estrutura rigorosa quanto aos livros utilizados e à forma de escrituração de seus atos. Cada livro tem função específica e formato padronizado, detalhado nos dispositivos a seguir. O domínio dessas regras auxilia a identificar corretamente tanto obrigações do oficial quanto os direitos dos interessados.

Ao estudar esse tema, preste atenção no tipo de livro, no número de folhas, no seu uso prático e nos mecanismos de busca previstos (índices, fichas, etc.). Essas minúcias frequentemente aparecem nas questões de concurso, especialmente em provas com o perfil do CEBRASPE, que exige do candidato a identificação precisa e sem margens para interpretação além do que a lei prevê.

Art. 133. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas:
I – Livro A – protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II – Livro B – para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III – Livro C – para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV – Livro D – indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

A literalidade do artigo exige que você grave a quantidade de folhas (“300 folhas”), a identificação de cada livro por letra (A, B, C, D) e suas funções. O “Livro A” serve para registro de entrada dos títulos, essencial para a ordem e prioridade dos atos. O “Livro B” contém a transcrição integral, fundamental para efeitos jurídicos robustos. O “Livro C” possibilita registros por extrato, principalmente na autenticação e eficácia perante terceiros. Já o “Livro D”, o indicador pessoal, viabiliza a busca por nomes de partes, podendo ser substituído por fichas, desde que haja responsabilidade formal do oficial.

Fique atento: se a questão trocar o número de folhas, limitar o uso do Livro D somente a pessoas “ativas” e não também “passivas”, ou exigir obrigatoriedade do sistema de fichas (quando a lei diz que é “a critério do oficial”), estará errada. Questões tipicamente trazem essas variações para testar o domínio literal.

Art. 134. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra com o número e o ano em que começar.

Pequenos detalhes formais também organizam o registro. A identificação clara de cada folha, com título, letra, número e ano, facilita conferências e buscas futuras — negligenciar esse detalhe pode invalidar ou dificultar a localização dos registros.

Art. 135. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa.
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as indicações de E, F, G, H, etc.

O artigo 135 evidencia que, caso o movimento do cartório exija, pode-se criar (“desdobrar”) mais livros para escrituração de diferentes espécies de atos. Essa decisão, no entanto, exige autorização judicial e respeito à unidade do protocolo (o protocolo é único e sua numeração segue, sem dispersão). Não há limite fixado para a quantidade de livros desdobrados, mas novos livros receberão letras sequenciais além do D: E, F, G, H, e assim por diante.

Imagine um cartório em cidade grande, recebendo muitos títulos. O desdobramento permite organização e rapidez, sem perder o controle numérico e documental. O candidato deve notar que “desdobramento” não significa criação de livros autônomos sem qualquer vínculo; todos os registros continuam conectados ao protocolo principal.

Art. 136. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
1º número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º dia e mês;
3º natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º o nome do apresentante;
5º anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

A estrutura do protocolo é muito detalhada. Cada coluna tem finalidade clara: controlar o fluxo documental (número de ordem), marcar datas (dia e mês), identificar o tipo de título e o modo de lançamento no livro (integral, resumido, penhor, etc.), além do nome do apresentante. Anotações e averbações registram eventuais alterações ou acréscimos. Essas informações são essenciais para prioridade e rastreamento.

Logo após o registro, deve se praticar uma “remissão”, indicando no protocolo onde (em qual livro e página) foi feito o lançamento, o que possibilita localizar rapidamente qualquer registro correlato. Atenção: esse mecanismo evita erros de busca e confusões — imagine-se procurando um documento antigo e não encontrando as referências cruzadas: atrasos e possíveis prejuízos podem ocorrer.

Art. 137. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do artigo 143, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º número de ordem;
2º dia e mês;
3º transcrição;
4º anotações e averbações.

No Livro B (registro integral), o artigo exige que, antes de cada lançamento, sejam indicados o número de ordem, a data da apresentação (protocolo) e o nome do apresentante. O registro propriamente dito ocupa a coluna de “transcrição”. Já “anotações e averbações” documentam retoques, remissões e atualizações relacionadas ao título. O layout padronizado diminui erros e proporciona segurança jurídica.

Art. 138. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º número de ordem;
2º dia e mês;
3º espécie e resumo do título;
4º anotações e averbações.

O Livro C (registro por extrato) segue lógica muito próxima do integral, mas substitui a “transcrição” pela coluna de “espécie e resumo do título” — aqui, o detalhamento é realizado de forma mais sucinta, adequado para determinados registros. Eventuais erros na análise dessas diferenças podem ser cobrados em provas de múltipla escolha.

Art. 139. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas, referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações.

No Livro D, a organização alfabética é elemento-chave. Registra-se absolutamente todos os nomes das pessoas envolvidas (ativas ou passivas, isoladas ou em conjunto), garantindo amplitude na busca. Esse livro precisa trazer, também, as referências cruzadas: número de ordem, páginas de outros livros, anotações correlatas. Em perguntas de prova, fiquem atentos: se o comando limitar a inclusão apenas de pessoas “ativas” ou “diretas”, desconfie. A literalidade da lei abrange qualquer pessoa que figure no ato.

Art. 140. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.

Situação muito prática: quando um mesmo nome já aparece no indicador, o mecanismo evita repetições exaustivas. Faz-se apenas uma anotação extra, agregando o novo registro ou averbação. Trata-se de economia e clareza documental, sem dispersar informações.

Art. 141. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.

Se mais de uma pessoa participa do mesmo ato, todos os nomes são lançados separadamente no indicador. Além disso, cria-se referência recíproca nas anotações. Isso garante reconhecimento e rastreamento corretos, mesmo em situações complexas, como contratos com múltiplas partes ou transferências conjuntas.

Art. 142. Sem prejuízo do disposto no artigo 162, ao oficial é facultado efetuar o registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento.

A lei autoriza o uso da microfilmagem para registro, mecanismo moderno que visa à preservação e agilidade. É necessário, porém, cumprir certos requisitos: tudo deve ser referenciado por lançamentos remissivos no livro (protocolo, nomes das partes, datas, natureza do documento), e o microfilme passa a integrar formal e juridicamente os registros, inclusive nos termos de abertura e encerramento do livro físico. Isso impede perda de autenticidade e de confiabilidade documental.

Não se esqueça: a microfilmagem é “facultada”, não obrigatória. A concessão depende da estrutura do cartório e da conveniência avaliada pelo oficial.

Dominar a estrutura dos livros de registro, saber identificar quando se utiliza a modalidade integral, por extrato ou indicador pessoal, e como funciona o protocolo são competências essenciais ao candidato que busca segurança e agilidade na interpretação de provas de concursos públicos.

Questões: Livros e escrituração

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Registro de Títulos e Documentos possui diferentes livros, sendo que cada um deles tem a função de registrar tipos específicos de documentos. O Livro A é destinado ao registro de extratos de títulos e documentos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Livro B é destinado à trasladação integral de títulos e documentos, assegurando a sua validade contra terceiros e contém informações relacionadas a outros registros.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O desdobramento dos livros de registro para escrituração de diferentes tipos de atos pode ser realizado sem necessidade de autorização judicial e não precisa seguir a numeração rigorosa do protocolo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Livro D é um indicador pessoal que pode ser substituído por um sistema de fichas, dependendo da escolha do oficial, e deve conter registros de todas as pessoas que, de forma ativa ou passiva, figurarem nos livros de registro.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O protocolo de registro deve conter colunas apenas para anotações e averbações, sem necessidade de informações sobre o número de ordem e a natureza do título.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Livro C diferencia-se do Livro B por sua natureza, pois registra apenas anotações resumidas de títulos, enquanto o Livro B registra a transcrição integral dos documentos.

Respostas: Livros e escrituração

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro A é utilizado para o protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados para registro ou averbação, e não para registros de extratos. A função de registro por extrato é desempenhada pelo Livro C.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois o Livro B serve precisamente para a transcrição integral de documentos, garantindo validade e conservação jurídica contra terceiros, além de assegurar que informações relevantes possam ser encontradas em outros registros.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois o desdobramento dos livros requer autorização judicial e deve manter a unidade do protocolo, seguindo uma numeração rigorosa, sem dispersão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, já que o Livro D serve como um índice alfabético e pode ser substituído, conforme critério do oficial. Todos os nomes, tanto ativos quanto passivos, que figurarem nos registros devem ser incluídos.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o protocolo deve incluir colunas para controle de número de ordem, datas, natureza do título e anotações, garantindo a organização e rastreabilidade dos documentos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, já que o Livro C é utilizado para registro por extrato, apresentando um resumo da espécie do título e a transcrição integral está, de fato, no Livro B.

    Técnica SID: SCP

Transcrição, averbação e cancelamentos

Ao estudar o Registro de Títulos e Documentos, é essencial compreender como a lei disciplina a transcrição dos documentos, a averbação de alterações e o cancelamento dos registros. A lei exige atenção total à literalidade dos termos, pois bancos como a CEBRASPE costumam explorar detalhes como a ordem das etapas administrativas, as exceções e a amplitude das obrigações do oficial. Ir além da leitura superficial pode evitar confusões típicas em provas, principalmente quando há pequenas mudanças de palavras ou sequências entre as operações de registro.

Perceba que o processo de registro e suas modalidades estão detalhadamente regulamentados. A transcrição integral, por exemplo, obriga o oficial a copiar fielmente o documento apresentado, respeitando ortografia, pontuação e características do original, enquanto a averbação reporta toda e qualquer alteração que modifique o conteúdo do título ou a posição das partes. O cancelamento requer atenção redobrada, pois há situações específicas em que só será efetivado mediante sentença, documento hábil ou mútuo consentimento.

Vamos analisar o texto legal literal para reforçar sua compreensão dos procedimentos:

Art. 143. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos, com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim, com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o interessado assim o desejar.

§ 1º Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco, será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por inteiro.

§ 2º Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.

O artigo 143 obriga absoluta fidelidade à reprodução do original na transcrição integral, incluindo detalhes de ortografia, pontuação, entrelinhas, erros ou acréscimos. Note como a lei impõe rigor: o registro deve ser encerrado sem deixar espaços em branco e assinado de próprio punho pelo oficial ou autorizado, impedindo fraudes e adições indevidas. Nos casos de documentos impressos repetidos, basta resumir as informações variáveis e fazer referência ao registro anterior.

Art. 144. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 143, § 1º.

No registro resumido, não se copia o teor completo, mas são exigidos elementos mínimos bem definidos: natureza do documento, valores, prazos, partes, testemunhas e dados formais. A lei detalha até o imposto pago quando houver averbação, mostrando o nível de rigor do controle cartorário.

Art. 145. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número de ordem.

Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou criador.

No caso específico de contratos de penhor, caução e parceria, a lei estabelece um rol de informações obrigatórias que precisa ser fielmente anotado. Observe que nos contratos de parceria a lei define quem é credor (proprietário) e devedor (cultivador ou criador) — ponto sutil frequentemente questionado em provas.

Art. 146. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor ou caução.

Essa previsão autoriza tanto o credor quanto o devedor a promover o registro de penhor ou caução, sem necessidade de consenso prévio, bastando interesse na publicidade e segurança jurídica.

Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado.

Para cancelar um registro, a lei exige uma causa formal e idônea, como a existência de sentença judicial ou um documento que comprove quitação ou exoneração. O termo “poderá” indica que o cancelamento não é automático, sempre dependendo da iniciativa do interessado e da apresentação da documentação adequada.

Art. 166. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do protocolo.

Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na coluna própria.

Conforme o artigo 166, o oficial do cartório deve proceder ao cancelamento e registrar, de maneira exata, a razão, o documento base e as datas, sempre anotando todas as informações relevantes no protocolo. Caso falte espaço para a averbação, a lei exige abertura de novo registro, com remissões cruzadas — detalhe que costuma aparecer em questões de prova.

Art. 167. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

Por fim, todo pedido de cancelamento, e os documentos apresentados para justificá-lo, permanecem arquivados no cartório. Isso garante não só segurança jurídica ao processo, mas também rastreabilidade para posteriores conferências ou recuperação de informações.

Parece simples no início, mas repare na quantidade de minúcias: diferença entre transcrição integral e resumida, obrigatoriedade de identificar todos os atos e participantes, possibilidade de referência a registros anteriores, e a imposição do arquivamento dos atos. Detalhes assim são o verdadeiro diferencial do candidato que domina o texto legal no método SID — toda pequena vírgula pode ser decisiva numa banca exigente.

Questões: Transcrição, averbação e cancelamentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transcrição integral de um documento exige que o oficial reproduza fielmente o original, incluindo todos os detalhes como ortografia, pontuação e quaisquer acréscimos, alterações, defeitos ou vícios presentes no documento apresentado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No registro resumido, é necessário incluir uma descrição completa do teor do documento, como a data da assinatura, as partes envolvidas e os termos de contrato, sem exceções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A averbação tem como função registrar alterações que modifiquem o conteúdo do título ou a posição das partes, sendo um procedimento distinto da transcrição.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de um registro ocorre automaticamente após a apresentação de qualquer documento que comprove a quitação do título registrado.
  5. (Questão Inédita – Método SID) No registro de contratos de penhor, o credor deve ser obrigatoriamente o proprietário do bem penhorado, enquanto o devedor deverá ser quem ocupa o bem.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O oficial de registro deve certificar a razão do cancelamento na coluna das averbações e deve datar e assinar a certidão correspondente.

Respostas: Transcrição, averbação e cancelamentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige a transcrição fiel dos documentos com a mesma ortografia e pontuação, garantindo que qualquer vício ou alteração do original seja respeitado, o que evita fraudes. Essa definição é crucial para a correta execução do registro.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro resumido não inclui o teor completo do documento, mas requer informações mínimas como a natureza do título, valor, prazos e partes. Essa diferenciação é crucial para entender as obrigações do oficial.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação é um procedimento que reporta toda e qualquer alteração relevante, o que a distingue da transcrição, que visa reproduzir o documento original sem modificações. Essa distinção é fundamental para o correto entendimento das operações registrárias.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O cancelamento não é automático; requer uma causa formal, como uma sentença ou um documento autêntico, conforme previsto na legislação. Isso evidencia a necessidade de procedimento formal para a correta execução do cancelamento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação define claramente os papéis no contrato de penhor, estabelecendo o proprietário como credor e a parte que ocupa o bem como devedor. Essa diferenciação é importante para a correta aplicação das regras de registro.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação determina que o oficial deve registrar detalhadamente a razão do cancelamento, incluindo a data e assinatura, garantindo assim a rastreabilidade e a segurança jurídica do processo registrário.

    Técnica SID: PJA

Registro de Imóveis: Classificação, Matrícula e Regras (arts. 168 a 273)

Atos e títulos sujeitos ao registro imobiliário

A Lei nº 6.015/1973 estabelece, de forma detalhada, quais atos e títulos estão sujeitos ao registro imobiliário. Esses registros têm papel fundamental na publicidade, segurança e eficácia dos direitos reais sobre imóveis. Estar atento à classificação correta de cada tipo de ato ou contrato é crucial para evitar armadilhas de prova e para compreender como se opera a transferência, constituição, modificação ou extinção de direitos sobre imóveis no Brasil.

O texto normativo classifica os atos sujeitos a registro em três grandes grupos: inscrições, transcrições e averbações. A lei detalha cada uma dessas espécies no art. 168, dispondo em incisos e alíneas todos os atos que devem ou podem ser registrados. O conhecimento literal desses dispositivos é imprescindível, pois o examinador pode cobrar qualquer detalhe ou exceção prevista na lei.

Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

I – a inscrição:

a) dos instrumentos públicos de instituição de bem de família;

b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences;

e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

f) dos títulos das servidões em geral, para sua constituição;

g) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

h) das rendas constituídas ou vinculadas a imóveis, por disposição de última vontade;

i) da promessa de compra e venda de imóvel não loteado, sem cláusula de arrependimento, cujo preço deva pagar-se a prazo, de uma só vez ou em prestações (artigo 22 do Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, com a redação alterada pela Lei n. 649, de 11 de março de 1949);

j) da enfiteuse;

l) da anticrese;

m) dos instrumentos públicos das convenções antenupciais;

n) das cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14 de fevereiro de 1967);

o) das cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969);

p) dos contratos de penhor rural (Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937);

q) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações (Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44);

r) dos memoriais de incorporação e das instituições e convenções de condomínio a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

s) dos memoriais de loteamento de terrenos urbanos e rurais, para a venda de lotes, a prazo, em prestações (Decreto-Lei n. 58/37, Lei n. 4.591/64 e Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967);

t) das citações de ações reais ou pessoais, reipersecutórias, relativas a imóveis;

u) das promessas de cessão (artigo 69, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964);

II – a transcrição:

a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem;

c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário quando não houver partilha;

e) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

f) do dote;

g) das sentenças declaratórias de usucapião, para servirem de títulos aquisitivos;

h) da compra e venda pura e condicional;

i) da permuta;

j) da dação em pagamento;

l) da transferência de quota a sociedade, quando for constituída por imóvel;

m) da doação entre vivos;

n) das sentenças que, em processos de desapropriação, fixarem o valor da indenização.

III – a averbação:

a) das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes, ou posteriormente adquiridos, pela cláusula do regime legal;

b) por cancelamento da extinção dos direitos reais;

c) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com as disposições de Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937;

d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

e) da alteração do nome por casamento ou por desquite ou, ainda, de outras circunstâncias que, por qualquer modo, afetem o registro ou as pessoas nele interessadas;

f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas respectivas;

g) da individuação das unidades autônomas condominiais de que trata a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o artigo 13 do Decreto n. 55.815, de 8 de março de 1965;

h) das cédulas hipotecárias a que alude o Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966;

i) da caução, da cessão parcial e da cessão fiduciária dos direitos aquisitivos relativos a imóveis (Decreto-Lei n. 70, de 21 de novembro de 1966);

j) das sentenças de separação de dote;

l) do julgamento sobre o restabelecimento da sociedade conjugal;

m) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da instituição de fideicomisso;

n) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto os atos ou títulos registrados.

Os itens listados no art. 168 mostram que o registro imobiliário não se limita à compra e venda: envolve desde contratos de locação com cláusula de vigência (inscrição) até promessas de cessão e memorial de loteamento, passando pela averbação de alterações nos imóveis ou nas pessoas interessadas, por modificações civis como casamento, desquite, edificação ou demolição.

Observe que o registro imobiliário é composto por três grandes espécies:

  • Inscrição: registro de atos que instituem direitos reais, como hipoteca, penhor, enfiteuse, usufruto, anticrese, convenções antenupciais e contratos de promessa de compra e venda de imóvel não loteado;
  • Transcrição: registro de atos que transferem, extinguem ou atribuem direitos reais, como sentenças judiciais de partilha de bens, compra e venda, permuta, dação em pagamento, arrematação em hasta pública, adjudicação, doação entre vivos e sentenças de usucapião;
  • Averbação: lançamento para registrar alterações relativas a circunstâncias do imóvel (desmembramento, reconstrução, demolição), às pessoas (mudança de nome por casamento/desquite) ou ao próprio registro (decisões judiciais, cancelamento, contratos de promessa de compra e venda de unidades autônomas etc.).

O próximo ponto essencial para o domínio desse tema está nos parágrafos do mesmo artigo. Eles reforçam o conceito de registro em sentido amplo e explicam o que deve ser entendido como “registro”, englobando as modalidades de “inscrição” e “transcrição”.

§ 1º No registro de imóveis serão feitas, em geral, a “transcrição”, a “inscrição” e a “averbação” dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade.

§ 2º Para efeito de lançamento nos livros respectivos, “consideram-se englobadas, na designação genérica de registro”, tanto a “inscrição” quanto a “transcrição”.

É comum em questões de prova a cobrança sobre o alcance da palavra “registro”, conforme o §2º. Não se trata apenas do “registro” no sentido estrito, mas também das modalidades de inscrição e transcrição, sempre de acordo com o tipo de ato ou título.

A compreensão detalhada da lista do art. 168 evita confusões, por exemplo, sobre a necessidade de registro da promessa de compra e venda no caso de imóvel não loteado ou de averbação de alterações físicas (como demolição) e jurídicas (como mudança de nome). Também destaca títulos que, embora menos presentes no cotidiano, são obrigatórios no registro, como a anticrese, a instituição de bem de família, as cédulas de crédito rural/industrial, ou os memoriais de incorporação e loteamento.

Vale lembrar: a inscrição, transcrição ou averbação no registro de imóveis gera publicidade dos atos – tornando-os válidos e oponíveis a terceiros. O domínio dessa estrutura é fundamental para ler corretamente as assertivas e identificar, por exemplo, quando um título não cabe em determinado tipo de registro, ou diante de mudanças sutis na redação do dispositivo em provas do tipo “certo/errado”.

Questões: Atos e títulos sujeitos ao registro imobiliário

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1976 classifica os atos sujeitos a registro imobiliário em três grupos: inscrições, transcrições e averbações, cada um com funções específicas que garantem a segurança e eficácia dos direitos reais sobre imóveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A averbação, conforme disposto na legislação, é o registro de atos que transferem direitos reais sobre imóveis.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os contratos de locação que estabelecem cláusula de vigência na hipótese de alienação devem ser registrados como inscrições no registro imobiliário, segundo a Lei nº 6.015/1976.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transcrição de um título de propriedade é o único meio pelo qual é possível transferir um direito real sobre imóvel segundo o estabelecido na Lei nº 6.015/1976.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O conhecimento da lista de atos e títulos sujeitos ao registro imobiliário é desnecessário, pois apenas a comprovação da transação é suficiente para garantir os direitos sobre imóveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As averbações podem registrar eventos como a mudança de nome de proprietário e a demolição de uma edificação, refletindo alterações que não configuram transferências de direitos, mas que são relevantes para a manutenção do registro.

Respostas: Atos e títulos sujeitos ao registro imobiliário

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a classificação em inscrições, transcrições e averbações é uma premissa central da lei, assegurando a publicidade dos atos e a proteção dos direitos sobre imóveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A averbação registra alterações circunstanciais, enquanto a transcrição é que envolve a transferência de direitos reais, como compra e venda ou doação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei prevê que contratos de locação com tal cláusula devem ser registrados, garantindo a eficácia em caso de alienação do imóvel.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A transcrição é um meio de transferência de direitos, mas a inscrição também é relevante em outros contextos, como na constituição de direitos reais, evidenciando que não é um meio único.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois o conhecimento dos atos sujeitos a registro é essencial para a segurança jurídica e a eficácia das transações imobiliárias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correta a afirmação, pois a averbação é destinada à atualização de informações sobre o imóvel que não envolvem mudanças de titularidade.

    Técnica SID: PJA

Escrituração e livros obrigatórios

No Registro de Imóveis, a escrituração representa o registro formal e organizado de todos os atos, negócios e direitos relativos aos imóveis. Cada detalhe desse procedimento está regulado na Lei nº 6.015/1973, que determina quais são os livros obrigatórios, suas funcionalidades e como cada registro deve ser realizado. Entender a estrutura e a função de cada um desses livros é requisito fundamental para quem presta concursos na área jurídica ou de cartórios.

A lei estabelece não apenas os nomes dos livros, mas também, de modo detalhado, a destinação específica de cada um. Em provas, é comum aparecerem questões que trocam ou misturam essas finalidades, buscando confundir o aluno. Observar com atenção cada termo é um diferencial.

Art. 171. Haverá, no registro de imóveis, os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada uma:
I – Livro n. 1 – Protocolo;
II – Livro n. 2 – Registro Geral;
III – Livro n. 3 – Auxiliar;
IV – Livro n. 4 – Registros Diversos;
V – Livro n. 5 – Indicador Real;
VI – Livro n. 6 – Indicador Pessoal;
VII – Livro n. 7 – Registro de Incorporações;
VIII – Livro n. 8 – Registro de Loteamentos.

O artigo 171 lista oito livros obrigatórios, todos com 300 folhas. Cada um deles cumpre uma função específica:

  • Livro n. 1 – Protocolo: usado para apontamento de todos os títulos apresentados para matrícula, registro ou averbação. Esse livro registra a entrada formal do documento e sua ordem cronológica.
  • Livro n. 2 – Registro Geral: serve para a matrícula do imóvel e o registro ou averbação dos atos relacionados, exceto os atribuídos especificamente a outros livros.
  • Livro n. 3 – Auxiliar: utilizado para os registros por extrato, como as convenções antenupciais, contratos-padrão e outros atos não lançados em livro próprio.
  • Livro n. 4 – Registros Diversos: destinado aos registros obrigatórios por lei que não se refiram diretamente a determinado imóvel matriculado, como a emissão de cédulas hipotecárias e de crédito rural.
  • Livro n. 5 – Indicador Real: repositório de todos os imóveis registrados, com informações detalhadas de localização, referências e anotações.
  • Livro n. 6 – Indicador Pessoal: distribuído alfabeticamente, contendo o nome de todas as pessoas que, direta ou indiretamente, figuram nos livros de registro.
  • Livro n. 7 – Registro de Incorporações: próprio para o registro dos memoriais de incorporações e atos constitutivos de condomínio, conforme legislação específica.
  • Livro n. 8 – Registro de Loteamentos: reservado para os registros de loteamentos urbanos e rurais, com todas as informações exigidas em lei.

O detalhamento da escrituração continua nos artigos seguintes, especificando a função procedimental e o modo de utilização de cada livro. Veja como a lei disciplina os registros no Livro n. 1 – Protocolo:

Art. 172. O livro n. 1 – Protocolo – servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente para “matrícula, registro ou averbação”. Esse livro determinará a quantidade e qualidade dos títulos, bem como a data de sua apresentação, o nome de apresentante e o número de ordem, que seguirá, indefinidamente, sem interrupção, nos livros da mesma espécie.
Parágrafo único. A cada título apresentado corresponderá um só número de ordem, seja qual for a quantidade de atos que formalizar, os quais serão resumidamente mencionados na coluna das anotações.

Repare que o protocolo é a porta de entrada dos documentos no cartório. Cada título apresentado recebe um número de ordem sequencial e único, independentemente do número de atos nele formalizados. Essa ordem influencia diretamente a prioridade e preferência de direitos registráveis. A confusão entre “protocolo” e “registro geral” é uma das pegadinhas clássicas de prova.

O Livro n. 2 – Registro Geral dispõe sobre regras próprias de escrituração. Observe a literalidade:

Art. 173. O livro n. 2 – Registro Geral – será destinado à matrícula dos “imóveis e ao registro ou averbação” dos atos relacionados no artigo 168 e não atribuídos especificamente a outros livros e sua escrituração obedecerá às seguintes normas:
a) cada imóvel terá “matrícula própria”, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência da presente Lei;
b) no alto da face de cada folha será lançada a “matrícula” do imóvel, com os requisitos constantes do artigo 227 e no espaço restante e no verso serão lançados, por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
c) preenchida um folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão os lançamentos, com remissões recíprocas;
d) as matrículas serão numeradas seguidamente, em numeração infinita, sem interrupção ao fim de cada livro;
e) os registros e averbações a serem lançados na folha da matrícula serão numerados seguidamente, antecipando-se a essa numeração, separadas por um traço, as letras R para os registros “AV” para as averbações seguidas do número da matrícula (ex. R-1-1, R-2-1, R-3-1 ou AV-1-1, AV-2-1, AV-3-1).
§ 1º Os oficiais, mediante autorização do respectivo Juiz, poderão respeitada a precedência da prenotação, desdobrar o livro n. 2 em tantos outros quantos se tornarem necessários para atender ao movimento do cartório, até o limite dez (10), classificando-os de acordo com o algarismo final da matrícula.
§ 2º Observado o disposto no artigo 3º, § 2º, poderá o Registro Geral ser realizado pelo sistema de fichas.

Alguns detalhes exigem atenção máxima em concursos: cada imóvel possui uma matrícula própria (e única); os registros e averbações lançados na matrícula seguem numeração infinita; a identificação de cada ato usa as letras “R” (registro) e “AV” (averbação) precedendo o número do ato e da matrícula; e admite-se o desdobramento do livro, mediante autorização, para acomodar o volume de registros – sempre respeitando a ordem de prenotação.

Se o assunto da questão envolver vários imóveis ou registros realizados em diferentes situações, atente para o detalhamento do procedimento do Livro n. 2 e as formas de transporte dos assentos entre folhas, tudo de acordo com as orientações do artigo 173. Olhe também como não se perde a identificação da matrícula, mesmo quando o registro continua em outra folha ou livro.

Sobre o Livro n. 3 – Auxiliar, o texto legal é sucinto. No entanto, sua importância está em registros específicos, que não têm campo próprio em outros livros e exigem cuidado, especialmente sobre convenções antenupciais e contratos padrão. Livros n. 4 a n. 8 seguem o mesmo rigor, cada qual com seu propósito e destinação únicos.

Repare que a lei proíbe a improvisação: cada ato terá seu espaço próprio, forma e folhas definidas, tudo para garantir controle, segurança e rastreabilidade. Em provas, mudanças sutis nessas regras costumam ser exploradas para pegar candidatos desatentos com inversões de funções ou quantidades de folhas.

Pense na seguinte analogia: o Registro de Imóveis funciona como uma biblioteca rigorosa, onde cada livro só pode receber certos tipos de registros e toda anotação segue o local, a ordem e o formato previamente definidos pela lei.

Por isso, memorize: oito livros, cada um com função rígida e detalhamento legal específico. E fique atento ao uso da expressão “matrícula” – ela identifica a existência formal e individualizada de cada imóvel, reforçando a individualização patrimonial e evitando confusões em questões objetivas.

Questões: Escrituração e livros obrigatórios

  1. (Questão Inédita – Método SID) No Registro de Imóveis, a escrituração representa a formalização de todos os atos e direitos relacionados aos imóveis, sendo regulada pela legislação vigente. Portanto, a ausência de registro em um dos livros obrigatórios não impede a validade do ato registrado, pois a formalização pode ocorrer em outro contexto legal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Livro n. 2 – Registro Geral serve exclusivamente para a matrícula de imóveis e o registro dos atos diretamente relacionados a eles, sendo vedada a utilização desse livro para qualquer tipo de averbação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Livro n. 1 – Protocolo é o primeiro passo no processo de registro, onde todos os títulos apresentados são anotados com número de ordem sequencial, independente do número de atos formais que cada título possa conter.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Livro n. 6 – Indicador Pessoal é utilizado para registrar as informações dos imóveis, buscando facilitar a localização dos registros referentes a cada propriedade de forma intuitiva.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Livro n. 4 – Registros Diversos é destinado exclusivamente ao registro de cédulas hipotecárias e de crédito rural, sendo vedados outros tipos de registros nesse livro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As matrículas nos registros de imóveis são numeradas seguidamente de forma infinita, garantindo a individualização de cada imóvel e a rastreabilidade dos atos registrados, o que é fundamental para a segurança jurídica.

Respostas: Escrituração e livros obrigatórios

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de registro em um dos livros obrigatórios implica na nulidade do ato, pois a escrituração é condição essencial para a validade dos registros no Registro de Imóveis. Cada livro possui funções específicas e itens não registrados podem não ter efeitos jurídicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro n. 2 – Registro Geral não apenas serve para a matrícula e registro de atos relacionados aos imóveis, como também permite a averbação de registros pertinentes, conforme estipulado pela legislação. É um dos livros que têm função ampla.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Livro n. 1 – Protocolo de fato registra a entrada formal dos documentos e atribui um único número de ordem para cada título apresentado, validando assim a prioridade dos direitos que devem ser registrados.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o Livro n. 6 – Indicador Pessoal contém o nome das pessoas que figuram nos registros, e não informações sobre os imóveis. Seu propósito é indicar os envolvidos nos registros, e essa diferenciação é vital.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O Livro n. 4 – Registros Diversos é destinado a registrar obrigações que não se referem diretamente a um imóvel específico, abrangendo diversos atos obrigatórios por lei, não se limitando apenas às cédulas hipotecárias e de crédito rural.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As matrículas são realmente numeradas de forma contínua e infinita, garantindo a identificação única e sistemática de cada imóvel registrado, o que é essencial para a segurança e a clareza dos registros.

    Técnica SID: PJA

Processo de registro e verificação de títulos

O processo de registro e a verificação de títulos no âmbito do Registro de Imóveis seguem uma ordem rigorosa, descrita em detalhes nos artigos da Lei nº 6.015/1973. Cada etapa é importante para garantir autenticidade, segurança jurídica e a correta prioridade dos direitos sobre bens imóveis. Ao estudar este tema, fique atento às regras de protocolo, análise de documentos, prazos e procedimentos, pois todos são pontos sensíveis em provas e na prática cartorária.

Ao iniciar, todo título apresentado deve passar pelo protocolo e receber um número de ordem e a data da apresentação. Observe a redação precisa da lei sobre este início de procedimento:

Art. 185. Todos os títulos tomarão, no protocolo, a data da sua apresentação e o número de ordem que, em razão dela, lhes competir, sendo neles lançados o nome do apresentante e a identidade do título, reproduzindo-se, neste, a data e o número de ordem.

A prioridade é conferida pelo número de ordem de apresentação. Isso impacta diretamente a preferência dos direitos reais, mesmo que diversos títulos sejam apresentados simultaneamente pela mesma pessoa.

Art. 187. O número de ordem determinará a prioridade do título e, esta, a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.

É fundamental compreender que nem sempre basta apresentar o título para que ele seja registrado. Após recebido, inicia-se a verificação da legalidade e validade do documento. Veja a literalidade da exigência:

Art. 198. Tomada a nota da apresentação, e conferido o número de ordem, o oficial verificará a legalidade e a validade do título, procedendo ao registro, se o mesmo estiver em conformidade com a lei, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, salvo no caso previsto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto-Lei n. 549, de 24 de abril de 1969, em que o prazo será de três (3) dias úteis.

O próprio artigo 198 traz regras específicas sobre o prazo para o oficial realizar a verificação, bem como sobre possíveis exigências que o oficial pode fazer ao apresentante:

§ 1º O oficial fará essa verificação no prazo improrrogável de cinco (5) dias úteis, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoável.

§ 2º O oficial indicará por escrito a exigência cuja satisfação seja necessária ao registro. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial ou não podendo satisfazê-la, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la.

O processo de dúvida é um dos mecanismos mais cobrados em concursos. Caso não haja concordância sobre as exigências do oficial, a dúvida segue para apreciação judicial. Aqui, cada detalhe importa: prazos, atores processuais e consequências da decisão. Fique atento à ordem dos acontecimentos, como a possibilidade de impugnação pelo interessado e o trâmite do processo de dúvida:

Art. 201. Estando devidamente fundamentada a dúvida, o Juiz mandará ouvir o apresentante em dez (10) dias, para impugná-la, com os documentos que entender, ouvindo-se após, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

§ 1º Se o interessado, nesse prazo, não impugnar a dúvida, o Juiz mandará arquivá-la. Essa decisão é irrecorrível e dela dar-se-á ciência ao oficial, que cancelará a prenotação, devolvendo os documentos ao interessado.

§ 2º O arquivamento da dúvida não impedirá que ela seja suscitada novamente, no caso de reapresentação do título para registro.

A decisão judicial, seja ela favorável ou contrária ao registro, tem efeitos práticos imediatos. Se a dúvida for julgada improcedente, o registro será feito. Se for julgada procedente, a prenotação será cancelada. Observe como a lei trata a consequência na sequência dos autos:

Art. 204. Julgada improcedente a dúvida, o interessado apresentará de novo os seus documentos, com o respectivo mandado, e o oficial, procederá, desde logo, ao registro, declarando, na coluna de anotações do protocolo, que a dúvida foi julgada improcedente, arquivando-se o mandado ou a cópia da sentença. Se julgada procedente, expedir-se-á mandado ao oficial que cancelará a prenotação.

Questões de concursos costumam trocar as ordens ou omitir partes do procedimento para confundir o candidato. Preste máxima atenção ao que exige decisão judicial, aos prazos e aos responsáveis por cada ato no processo de registro.

O prazo para a prenotação expira automaticamente se o registro não for efetivado em até trinta dias, salvo em hipóteses muito específicas, como o processo de dúvida ou inscrição de instituição de bem de família e memorial de loteamento:

Art. 206. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação, se, decorridos trinta (30) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado, salvo nos casos de processo de dúvida ou de inscrição de instituição de bem de família e de inscrição de memorial de loteamento; casos estes em que o perecimento da prenotação ocorrerá após 30 (trinta) dias da data da publicação do último edital.

Esses prazos e hipóteses de exceção merecem destaque pois frequentemente aparecem sob formas de pegadinha nas provas. Fique atento ao termo “cessarão automaticamente” — significa que não é preciso outro ato administrativo ou judicial para a prenotação perder o efeito.

O registro não se interrompe por motivos comuns, salvo força maior. Isso garante a continuidade e integridade do processo.

Art. 209. O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.

Por fim, cada ato praticado será obrigatoriamente assinado por agentes autorizados. A lei detalha que não apenas o oficial titular pode agir, mas também seu substituto legal ou escrevente designado e autorizado pelo Juiz competente. Não se esqueça desta nuance, pois questões podem trocar ou misturar quem pode praticar cada ato:

Art. 211. Todos os atos serão assinados pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente, expressamente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz competente, ainda que o primeiro não esteja afastado ou impedido.

Para reforçar: cada etapa — do protocolo à decisão judicial na dúvida, passando pela análise de documentos e pelos prazos estabelecidos — compõe um caminho rígido de controle, priorização e segurança de direitos. A clareza dessa sequência, sem omissões, é o que permite ao candidato evitar as clássicas armadilhas das provas de concurso.

Questões: Processo de registro e verificação de títulos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de registro de imóveis exige que todos os títulos apresentados sejam protocolados, recebendo um número de ordem e a data da apresentação, o que é crucial para estabelecer a prioridade dos direitos sobre os bens imóveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A verificação da legalidade e validade dos títulos apresentados para registro deve ser realizada pelo oficial do cartório em um prazo máximo de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado em casos específicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Se o oficial não concordar com a conformidade do título apresentando, ele pode exigir que o apresentante apresente um novo documento que se adeque à legislação vigente, definindo um prazo razoável para a adequação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de trinta dias para que a prenotação de um título permaneça válida expira automaticamente, salvo em situações que envolvem processo de dúvida ou inscrição de bem de família.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A decisão judicial que resulta em dúvida sobre a legalidade de um título pode ser contestada pelo apresentante, que deve fazê-lo no prazo de cinco dias, ou o processo será arquivado automaticamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de dúvida sobre a conformidade de um título, o oficial deve comunicar por escrito as exigências necessárias para que o registro seja efetivado.

Respostas: Processo de registro e verificação de títulos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois conforme a legislação, o protocolo e a ordem de apresentação são fundamentais para garantir a prioridade dos direitos reais sobre os bens. A ordem numérica confere a preferência ao título, o que é um aspecto essencial no direito imobiliário.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a verificação da legalidade e validade deve ser realizada em até dez dias úteis, não em cinco, salvo nos casos previstos na norma que determinam prazos diferentes. Portanto, a resposta correta deve considerar o prazo geral estabelecido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o oficial possui a prerrogativa de exigir adequações ao título dentro de um prazo estipulado, que deve ser considerado razoável. Essa etapa é essencial para assegurar a legalidade dos documentos antes do registro.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação estabelece que a prenotação cessa automaticamente após trinta dias, exceto nas situações específicas mencionadas. Isto é uma importante consideração em processos de registro que pode ser uma armadilha em provas de concurso.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o apresentante tem um prazo de dez dias para impugnar a dúvida apresentada pelo oficial. Se não houver contestação nesse prazo, o arquivamento ocorrerá, mas não de forma automática, e sim por determinação judicial.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois, conforme a norma, o oficial é responsável por notificar o apresentante sobre as exigências que precisam ser atendidas para que o registro do título aconteça. Isso reflete a necessidade de comunicação formal entre o cartório e o requerente.

    Técnica SID: SCP

Matrícula, registro, averbação e cancelamento

No Registro de Imóveis, compreender a diferença entre matrícula, registro, averbação e cancelamento faz toda a diferença para provas e para o domínio prático do tema. Cada etapa representa um tipo de ato registral, e as exigências legais para sua realização estão detalhadas em dispositivos específicos da Lei nº 6.015/1973. O uso correto desses institutos garante a segurança dos negócios imobiliários e a publicidade dos direitos reais. Agora, observe atentamente como a lei descreve — nos termos mais exatos possíveis — cada uma dessas operações.

  • Matrícula: é o registro inicial de um imóvel no Livro nº 2 (Registro Geral), contendo as informações essenciais sobre o bem e seu titular.
  • Registro: é o lançamento dos atos que criam, transferem, modificam ou extinguem direitos reais sobre imóveis, sempre vinculados a uma matrícula.
  • Averbação: anotações realizadas à margem da matrícula e dos registros, para informar fatos que alteram características, titulares ou situações jurídicas do bem.
  • Cancelamento: medida pela qual um registro ou averbação perde a validade, seja por decisão judicial, extinção do direito, quitação ou outro motivo legal.

Preste atenção especial aos dispositivos abaixo, pois cada termo destacado (“matrícula”, “registro”, “averbação”, “cancelamento”) possui previsão expressa, detalhada e cobrada nas provas.

Art. 224. Todo imóvel objeto de título apresentado em cartório para registro, deve estar matriculado no livro n. 2 de Registro Geral, obedecidas as normas estabelecidas no artigo 173.

O artigo 224 determina que todo imóvel que tenha um título apresentado para registro deve, obrigatoriamente, possuir matrícula no Livro nº 2. Essa matrícula é a “porta de entrada” para todos os outros atos — nada pode ser registrado ou averbado sem matrícula aberta. Repare como a lei é taxativa ao usar as palavras “deve estar matriculado”. Títulos sem matrícula não avançam no cartório.

Art. 225. A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da presente Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior no mesmo mencionado, preenchidos os requisitos do artigo 227.

§ 1º Se o registro anterior foi efetuado em outro cartório, a matrícula será aberta com os elementos que constarem do título apresentado e de certidão atualizada do mencionado registro e da inexistência de ônus, caso em que a certidão ficará arquivada em cartório.

§ 2º Na matrícula aberta será lançado, na mesma ocasião, o primeiro registro, com os elementos que constarem do título apresentado.

§ 3º Pela matrícula só se cobrarão custas nos casos previstos nos artigos 226 e 231.

Veja como a lei apresenta as hipóteses para abrir uma matrícula: diretamente pelo primeiro título apresentado, e quando o registro anterior foi feito em outro cartório, exigindo certidão para evitar duplicidade ou omissão. Note o detalhe sobre as custas: abre-se exceção apenas para os artigos 226 e 231. A matrícula não apenas identifica o imóvel conforme o título, mas também exige que todos os dados estejam plenamente preenchidos, conforme requisitos do artigo 227 (observe a referência cruzada expressa).

Art. 226. Se o imóvel não estiver matriculado no Registro de Imóveis e lançado em nome do outorgante, far-se-á a matrícula pelo primeiro título que, na sequência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado, qualquer que seja a sua natureza. Na matrícula assim formalizada, serão lançados a registro todos os títulos posteriores, até o registro do título apresentado.

Parágrafo único. Se o imóvel estiver matriculado, mas da matrícula não constar lançamento em nome do outorgante, far-se-á na matrícula o registro pelo primeiro título que, na sequência cronológica dos títulos de domínio, estiver registrado e registro de todos os títulos posteriores, até o lançamento do título apresentado.

Este artigo traz uma regra fundamental para evitar rupturas na chamada “cadeia dominial” do imóvel: se o bem não está matriculado ou o dono não consta na matrícula, o cartório busca o primeiro título de domínio anterior registrado, integrando todos os títulos intermediários até chegar ao atual. Atenção à expressão “qualquer que seja a sua natureza” utilizada pela lei, pois não existe discricionariedade: é obrigatório seguir essa sequência cronológica para manter a continuidade registral.

Art. 227. São requisitos da matrícula:

1º o número de ordem;

2º a data;

3º a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização e denominação, se rural ou logradouro e número, se urbano;

4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado civil do proprietário, bem como o seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de Identidade ou, à falta deles, a sua filiação;

5º número do registro anterior.

Estes requisitos estruturam a matrícula e são frequentemente objeto de confusão em provas (por SCP ou TRC no Método SID). Repare que todos esses elementos são cumulativos: a ausência de qualquer deles desrespeita a legislação. A identificação exige detalhes minuciosos — descrição do imóvel, localização precisa e informações completas do proprietário, inclusive o antigo número de registro (para evitar sobreposição ou ambiguidades).

Art. 228. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães, escrivães e Juízes farão com que, nas escrituras e, nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as confrontações e a localização dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou de esquina mais próxima, exigindo dos interessados, certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias com relação à caracterização do imóvel devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

Preste atenção à exigência de detalhamento: não basta indicar “lote X, bairro tal”. É preciso entrar nos mínimos detalhes, até mesmo o lado do logradouro e a proximidade de edificações ou esquinas para imóveis urbanos. Essa precisão é vital para evitar sobreposição de áreas ou matrícula de imóveis inexistentes ou duvidosos. Questões que omitam, troquem, ou resumam esse requisito costumam induzir ao erro.

Art. 229. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

No caso de usucapião, a matrícula será feita conforme decisão do juiz, cabendo ao autor da ação garantir que o mandado judicial traga todos os requisitos do artigo 227. Atenção: todos os elementos previstos são obrigatórios também neste caso.

Art. 230. Além dos casos de cancelamento previstos nesta Lei, será a matrícula encerrada na hipótese prevista no artigo seguinte ou quando, em virtude da alienações parciais, for o imóvel transferido inteiramente a outros proprietários.

O encerramento da matrícula ocorre não só nos cancelamentos clássicos, mas também quando o imóvel é transferido totalmente, ou há alienação de todas as partes (como no desmembramento, loteamento ou fusão de matrículas). Tenha essas hipóteses claras: o encerramento é sempre justificado e anotado.

Art. 231. Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, o proprietário pode requerer a fusão delas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

A chamada “unificação de matrículas” ou fusão é prevista expressamente para propriedades contíguas do mesmo titular. Aqui, as matrículas antigas são encerradas e substituídas por uma nova, que passa a reunir toda a descrição e histórico dos imóveis agrupados.

Art. 232. No registro de transferência parcial do imóvel, em virtude de desmembramento ou de loteamento, haverá nova matrícula para a parte desmembrada, permanecendo o remanescente na matrícula original, onde também se averbará a ocorrência.

Perceba como a lei cuida para que, a cada divisão do imóvel por loteamento ou desmembramento, surja uma nova matrícula exclusiva para aquela parte. A matrícula original registra, por averbação, a saída dessa fração, facilitando a rastreabilidade das parcelas desmembradas e a manutenção da história dominial.

Art. 233. No caso do imóvel matriculado passar à subordinação de outro cartório, as anotações e averbações continuarão a ser feitas na matrícula já existente, até que outra se abra no cartório da nova circunscrição, quando do primeiro registro, nos termos do artigo 226.

§ 1º Para a abertura da nova matrícula será apresentada certidão atualizada da matrícula anterior e dos registros e averbações dela constantes, a fim de serem reproduzidos no novo lançamento.

§ 2º Feita a nova matrícula, o oficial dará ciência imediata do fato ao cartório da matrícula anterior, o qual fará o devido encerramento.

Quando há mudança de circunscrição cartorial (exemplo: reorganização municipal), a matrícula “migra” para o novo cartório. Tudo o que já havia de registros e averbações é mantido, não havendo prejuízo de direitos. O procedimento garante continuidade, informando o cartório antigo para encerramento correto e seguro.

Art. 246. As averbações no livro nº 2 serão escrituradas de acordo com as normas estabelecidas no artigo 173. Nos demais casos as averbações serão lançadas na coluna a tal fim destinada.

A averbação é sempre uma anotação acessória ao registro principal. Dependendo do caso, a averbação será registrada junto à matrícula ou em coluna própria (para os demais livros). Cada informação adicional — como mudança de nome, fusão de matrículas, ou alteração de estado civil do proprietário — será, necessariamente, averbada, para manter o histórico atualizado.

Art. 249. O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação datada e assinada pelo oficial ou seus substitutos legais e declarará a razão do cancelamento e o título em virtude do qual foi ele feito.

Toda vez que um registro ou averbação deixa de ter efeitos (por sentença, quitação, etc.), deve ser cancelado por meio de nova averbação, sempre indicando o porquê e baseada em título válido. Atenção: é obrigatória a identificação clara do motivo, data e subscrição.

Art. 250. O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro, sendo promovido pelos interessados, mediante sentença definitiva ou documento hábil, ou, ainda, a requerimento unânime das partes que convierem no ato registrado, se capazes e conhecidas do oficial.

O cancelamento pode atingir integralmente ou parte de um registro, dependendo do que for comprovado. Pode ser por sentença, por requerimento das partes (desde que todas estejam de acordo), ou apresentação de documento hábil comprovando a extinção do direito. Um dos maiores riscos do candidato é confundir cancelamento (ato que desfaz efeitos) com mera averbação de modificações de estado de fato ou direito.

Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Parágrafo único. Aos terceiros prejudicados é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus reais e promover o cancelamento do seu registro.

A lei é clara: enquanto o cancelamento não se formaliza, o registro é plenamente válido perante todos — inclusive se ocorrer fato posterior que, na prática, anule o título. Apenas a averbação do cancelamento faz cessar seus efeitos. Terceiros prejudicados devem buscar, em juízo, o cancelamento para resguardar seus direitos. Questões costumam explorar mudanças sutis nesse entendimento.

Questões: Matrícula, registro, averbação e cancelamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A matrícula de um imóvel no Registro de Imóveis é o registro inicial que contém as informações essenciais sobre o bem e seu titular, e é a ‘porta de entrada’ para todos os outros atos de registro ou averbação relacionados ao imóvel.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O registro de um imóvel no Livro nº 2 é desnecessário se a matrícula já estiver devidamente registrada e não tiver nenhum ônus associado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As averbações realizadas na matrícula têm como finalidade informar alterações nas características, titulares ou situações jurídicas do imóvel, além de manter atualizado o histórico registral.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de um registro ou averbação pode ocorrer de forma total ou parcial e deve sempre ser documentado com a razão do cancelamento, sendo promovido por decisão judicial ou acordo entre as partes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um imóvel matriculado que é completamente transferido para outro proprietário deve ter sua matrícula encerrada, sendo necessário abrir uma nova matrícula para o novo dono.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O registro de um imóvel é automaticamente válido mesmo se houver evidências posteriores que provem a nulidade do título, até que ocorra o seu cancelamento formal.

Respostas: Matrícula, registro, averbação e cancelamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a matrícula é fundamental para garantir que qualquer ato registral posterior, como transferência ou averbação, seja realizado. Sem a matrícula, não é possível registrar ou averbá-los.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o registro é sempre vinculativo à matrícula. Mesmo que não haja ônus, o registro é necessário para a criação, transferência, modificação ou extinção de direitos reais sobre o imóvel.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A averbação realmente serve para registrar alterações como mudanças de titularidade, localização e outras características do imóvel, sendo essencial para a integridade do histórico registral.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição sobre como ocorre o cancelamento está correta, pois deve ser documentado e pode abranger tanto a totalidade quanto a parte de um registro, respeitando as condições legais necessárias.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. Quando um imóvel é totalmente transferido, ocorre o encerramento da matrícula original e a abertura de uma nova matrícula para o novo proprietário, conforme as normas de registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso é verdade, pois a validade do registro persiste até que se formalize o cancelamento. Terceiros prejudicados devem buscar judicialmente o cancelamento para resguardar seus direitos, como descreve a norma.

    Técnica SID: SCP

Instituição do bem de família

A instituição do bem de família, prevista na Lei nº 6.015/1973, é um tema de alta relevância no estudo do Registro de Imóveis. O bem de família funciona como uma proteção legal do imóvel residencial, garantindo que ele fique isento de execução por dívidas. O procedimento exige atenção a cada etapa: da declaração em escritura pública até o registro e publicação dos atos. Observar os prazos e as formalidades literais da lei é essencial para evitar pegadinhas em concursos e compreender a proteção patrimonial oferecida ao núcleo familiar.

Veja o destaque para a exigência da escritura pública como forma de instituir o bem de família, além da necessidade de declaração do uso do imóvel como domicílio familiar. A lei também detalha o papel do oficial do cartório quanto à publicação e ao registro, e quais providências devem ser tomadas caso haja oposição ao registro. Fique atento ao uso dos termos como “inscrição”, “transcrição” e às condições que autorizam ou impedem o registro definitivo do bem de família.

Art. 261. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

O artigo 261 estabelece de modo claro: para criar um bem de família, exige-se uma escritura pública — e não mero documento privado. Note também que deve constar a declaração formal de que o imóvel servirá de domicílio para a família e a menção expressa à isenção de execução por dívida. Qualquer deslize nesses elementos pode acarretar nulidade do registro ou perda da proteção desejada.

Art. 262. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

Anote este detalhe: o passo seguinte após a lavratura da escritura é a apresentação ao oficial do registro de imóveis. Cabe a esse oficial providenciar a publicação do ato, preferencialmente em jornal local; se não houver imprensa na cidade, a norma exige que seja feita na capital do Estado ou do Território. Essa publicação serve para dar publicidade ao ato e alertar eventuais interessados ou credores.

Art. 263. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e características do prédio;

II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.

Preste atenção ao funcionamento do edital: ele deve trazer um resumo fiel da escritura, os dados básicos do instituidor (nome, naturalidade, profissão), a identificação do imóvel e do tabelião responsável. Importa também o aviso de que qualquer interessado pode apresentar oposição por escrito no prazo improrrogável de 30 dias a partir da publicação. Esse prazo é ponto-chave em disputas e questões de prova que abordam a possibilidade de impugnação.

Art. 264. Findo o prazo do n. II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro n. 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

Caso não haja impugnação, a sequência é objetiva: transcrição integral da escritura no livro apropriado (livro n. 3), inscrição na matrícula do imóvel e arquivamento da prova da publicação. Veja que o oficial restitui o instrumento ao apresentante, mas sempre com a nota da inscrição entregue. Não basta só registrar — é preciso observar essa cadeia de procedimentos.

Art. 265. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.

§ 1º O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.

§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição.

§ 3º O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.

Veja o mecanismo de proteção quando existe oposição: o oficial deve informar ao instituidor sobre a reclamação, dar cópia do protesto e devolver a escritura, declarando a suspensão do registro e o cancelamento da prenotação. O instituidor ainda pode buscar diretamente o Juiz para tentar autorização para o registro. Se o Juiz concordar, determina o registro e apenas ressalva o direito do interessado de buscar outra via judicial, caso existam prejuízos por dívida anterior. Fique atento também à regra de irrecorribilidade do despacho judicial — um ponto diferenciado frente a outros processos na Lei.

Art. 266. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, artigo 8º, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula.

Atenção para hipóteses em que o bem de família é constituído ao mesmo tempo em que ocorre a transferência de propriedade. Nesse cenário, a inscrição se dá logo a seguir ao registro da transmissão — ou realizam-se juntos, no momento da matrícula do imóvel. Esse dispositivo previne discussões e atrasos na proteção do bem familiar em situações de transferência patrimonial entre vivos.

Resumo do que você precisa saber:

  • A instituição do bem de família exige escritura pública declarando o uso do bem como domicílio familiar e mencionando a isenção de execução por dívida.
  • O procedimento envolve apresentação da escritura ao oficial, publicação em imprensa local (ou da capital, se necessário) e emissão de edital, com prazo de 30 dias para reclamações de terceiros.
  • Sem reclamações, segue-se para transcrição integral e inscrição na matrícula; com oposição, o procedimento é suspenso e pode haver decisão judicial irrecorrível permitindo ou não o registro.
  • Quando ocorre ao mesmo tempo que uma transferência de propriedade, a inscrição deve ser feita imediatamente após o registro da transmissão ou com a matrícula.

Dominar a literalidade desses artigos e seus efeitos práticos é fundamental para evitar pegadinhas e responder com segurança questões envolvendo o bem de família em provas de concursos. Observe sempre os prazos, os requisitos formais e a sequência obrigatória dos atos. O segredo está nos detalhes do texto normativo, especialmente na exata compreensão dos procedimentos e dos direitos de cada parte envolvida.

Questões: Instituição do bem de família

  1. (Questão Inédita – Método SID) A instituição do bem de família é efetivada por meio de uma escritura pública que deve declarar a intenção de que o imóvel servirá como domicílio da família, além de mencionar a isenção de execução por dívidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A publicação da escritura de instituição do bem de família deve ser realizada em periódico da cidade onde se encontra o imóvel, sob pena de nulidade da inscrição.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da escritura pública ao oficial do registro é desnecessária se não houver oposição ao registro do bem de família.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a publicação da escritura de bem de família, caso não ocorra reclamação dentro de 30 dias, o oficial deve proceder com a transcrição integral da escritura no livro apropriado e a inscrição na competente matrícula.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A reclamação apresentada contra a instituição de um bem de família deve ser resolvida em uma ação judicial convencional, sem que o oficial do registro tome providências.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Quando a instituição do bem de família ocorre ao mesmo tempo em que a transferência de propriedade, a inscrição do bem de família pode ser feita após o registro da transmissão.

Respostas: Instituição do bem de família

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei de registro de imóveis realmente exige que a escritura pública contenha a declaração de que o imóvel será usado como domicílio familiar e a isenção de execução por dívidas, sendo essencial para a proteção do bem de família.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta assertiva está correta, já que a lei estabelece que a publicação deve ser feita em jornal local e, na falta deste, no da capital do Estado, sendo um requisito essencial para a validade do registro do bem de família.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a apresentação da escritura ao oficial do registro é um passo obrigatório para a inscrição do bem de família, independentemente da existência de oposição, pois garante a formalização do ato.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que, findo o prazo estabelecido sem reclamação, o oficial deve transcrever a escritura e fazer a inscrição na matrícula do imóvel, seguindo a sequência legal de registro.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque, ao receber a reclamação, o oficial deve fornecer cópia ao instituidor e suspender o registro, sendo o interessado responsável por buscar uma solução judicial, mas o oficial tem um papel ativo neste procedimento.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois, conforme a norma, a inscrição do bem de família deve ocorrer imediatamente após o registro da transmissão ou ser realizada conjuntamente com a matrícula, evitando discussões sobre a proteção patrimonial.

    Técnica SID: SCP

Remição de imóvel hipotecado

No Registro de Imóveis, a remição do imóvel hipotecado consiste no direito do adquirente ou de determinados credores de quitar a dívida e, assim, cancelar a hipoteca que grava o bem. Esse instituto é fundamental para garantir a segurança jurídica das operações que envolvem imóveis hipotecados, permitindo que o novo proprietário não permaneça vinculado à dívida anterior, desde que siga o procedimento previsto em lei.

A lei traz um procedimento detalhado para a remição, com prazos, requisitos e consequentes determinações judiciais. Veja como os dispositivos regulam, em detalhes, cada hipótese de remição — do pedido ao cancelamento da hipoteca, passando pelas situações de discordância sobre o valor, leilão, preferências legais e recursos cabíveis. Observe, ainda, a participação do Ministério Público quando envolvem interesses de incapazes. Vamos analisar, passo a passo, cada ponto relevante literalmente previsto na Lei nº 6.015/1973.

Art. 267. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.

Aqui o legislador determina que o adquirente do imóvel tem o direito de requerer a remição (o pagamento que extingue a hipoteca) dentro do prazo legal, citando os credores hipotecários. A proposta para a remição nunca pode ser inferior ao preço pelo qual o imóvel foi adquirido. Essa regra impede propostas “simbólicas” e protege os credores.

Art. 268. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer, lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o cancelamento de hipoteca.

Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o preço à custa do credor.

Caso o credor concorde com a remição ou simplesmente não se manifeste (revelia), lavra-se um termo formalizando o pagamento e a quitação. O juiz então determina o cancelamento da hipoteca. Se o credor não aparece, o valor devido é depositado judicialmente (consignação), forçando a extinção do ônus. Dessa forma, a hipoteca deixa de existir mesmo sem a participação ativa do credor, desde que o preço seja assegurado.

Art. 269. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

Quando o credor discorda do valor proposto para a remição, abre-se a possibilidade de uma licitação judicial. Nela, podem concorrer credores hipotecários, fiadores e o próprio adquirente. Quem oferecer mais, leva — mas, se houver empate, o adquirente tem preferência. Se ninguém oferecer mais que o adquirente, prevalece o valor ofertado inicialmente.

Art. 270. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

Neste caso, uma vez feita a arrematação e depositado o valor devido no prazo de 48 horas, o juiz ordena o cancelamento da hipoteca. Os direitos do credor hipotecário são transferidos (“sub-rogação”) ao produto da venda, ou seja, o valor arrecadado substitui a garantia anterior.

Art. 271. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco (5), dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

Aqui vemos uma hipótese em que não apenas o adquirente, mas também o credor de uma segunda hipoteca pode requerer a remição, mesmo que sua dívida não tenha vencido. Ele deve apresentar a documentação (título e certidão da hipoteca anterior) e depositar o valor correspondente ao primeiro credor. Depois, cita-se o credor anterior para levantar o valor e o devedor, que terá cinco dias para remir a hipoteca. Se o devedor não o fizer, o credor requerente assume (“sub-roga-se”) os direitos do credor originário, sem perder aqueles referentes à segunda hipoteca.

Art. 272. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo credor.

Se, intimado, o devedor não aparecer ou não quitar a dívida, cabe ao juiz decidir sobre a remição em favor do segundo credor, reforçando a eficácia do procedimento judicial de remição e sub-rogação.

Art. 273. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor.

Caso o devedor se manifeste tempestivamente e deseje quitar a dívida (remir), o credor é notificado para receber esse pagamento. Nessa situação, o depósito anterior, feito pelo autor do pedido de remição, é desconsiderado. É uma forma de proteção ao devedor, dando-lhe a prioridade se decidir agir dentro do prazo.

Art. 274. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.

Importante atenção: quando já há processo de execução em andamento, a remição só pode ocorrer entre dois momentos muito específicos — após a fixação da primeira praça (o primeiro leilão judicial), mas antes da assinatura do auto de arrematação (momento final da venda). Além disso, nessa hipótese, o valor a ser pago deve incluir não só a dívida, mas também custas e despesas decorrentes do processo.

Art. 275. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

Se estiver envolvido incapaz (como menor de idade, por exemplo), o Ministério Público obrigatoriamente deve participar do procedimento. Essa intervenção serve para fiscalizar e garantir que os interesses do incapaz estejam resguardados, evitando prejuízos decorrentes da remição.

Art. 276. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.

Toda decisão judicial referente ao pedido de remição pode ser contestada por meio de apelação, processada com ambos os efeitos — devolutivo e suspensivo. Assim, o efeito prático do julgamento fica suspenso até decisão superior, resguardando as partes até a instância recursal.

Art. 277. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor, escritura de venda do imóvel gravado.

Por fim, a lei traz uma exceção valiosa: quando o credor hipotecário participa ativamente da escritura de venda junto com o vendedor, a remição não é exigida. Isso ocorre porque, nesse cenário, há concordância expressa e formal em relação à situação da hipoteca e dos direitos dos envolvidos.

Essas regras, detalhadas em cada artigo, desenham um roteiro seguro para situações de compra, quitação e cancelamento de hipotecas, protegendo interesses de compradores, credores e devedores, sempre fiel ao texto legal. Fique atento à literalidade de cada termo, aos prazos e às condições que autorizam o cancelamento da hipoteca — detalhes frequentemente explorados em provas e temas de avaliação.

Questões: Remição de imóvel hipotecado

  1. (Questão Inédita – Método SID) A remição de um imóvel hipotecado permite ao adquirente quitar a dívida e cancelá-la, desde que o valor proposto para a remição não seja inferior ao preço pelo qual o imóvel foi adquirido.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Se um credor hipotecário não se manifestar após ser citado para o processo de remição, a hipoteca será automaticamente cancelada, independente de qualquer ação judicial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Na hipótese de um credor de segunda hipoteca requerer a remição antes da dívida vencida, ele pode assumir os direitos do credor original caso não haja oposição do devedor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando há disputa sobre o valor da remição, a licitação é uma alternativa para decidir quem pagará o maior preço, contudo, o adquirente tem prioridade em caso de empates.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A remição de um imóvel hipotecado pode ocorrer a qualquer momento durante a execução da hipoteca, sem restrições quanto a prazos ou procedimentos legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se o devedor decide remir a hipoteca, a notificação do credor deve ser feita pelo Juiz para que ele receba o pagamento, invalidando quaisquer depósitos prévios realizados pelo requerente.

Respostas: Remição de imóvel hipotecado

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O disposto na norma enfatiza que o adquirente deve propor um valor, no mínimo, igual ao montante pago pelo imóvel, protegendo os direitos dos credores e evitando propostas simbólicas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo na revelia do credor, é necessário que o valor devido seja depositado judicialmente, permitindo o cancelamento da hipoteca. A ação judicial é fundamental para que o processo de remição ocorra corretamente.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O legislador prevê que o credor de segunda hipoteca pode pleitear a remição, sub-rogando-se nos direitos do primeiro credor se a dívida não for quitada pelo devedor no prazo estipulado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que, em licitação, o adquirente deve ser preferido em situações de empate, garantindo assim proteção ao investidor que inicialmente propôs o valor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A remição só é viável em momentos específicos durante a execução, como após a determinação da primeira praça, porém antes da assinatura do auto de arrematação, o que indica a necessidade de respeitar prazos e regulamentos processuais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma assegura que, caso o devedor opte pela remição, o pagamento deve ser feito diretamente ao credor, anulando as medidas de depósito realizadas anteriormente pela parte solicitante.

    Técnica SID: PJA

Registro Torrens

O Registro Torrens é uma modalidade especial de registro de imóveis prevista na Lei nº 6.015/1973, regulamentada especificamente para imóveis rurais. Ele confere segurança jurídica máxima à propriedade, pois, após sua efetivação, o imóvel passa a ter presunção absoluta (“erga omnes”) de que pertence ao titular inscrito. O sistema envolve processo judicial, publicação de editais e análise minuciosa de documentos. Cada etapa requer atenção especial do concursando para não errar detalhes na prova.

Os requisitos, procedimentos e etapas estão detalhados entre os artigos 278 e 289. Fique atento às particularidades: desde a necessidade de requerimento formal e instrução documental, até a possibilidade de oposição de terceiros ao longo do processo, tudo consta de forma expressa, sem margens para interpretação flexível. Vamos analisar, passo a passo, seguindo a literalidade da lei.

Art. 278. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.

Perceba que o procedimento começa apenas mediante requerimento do interessado, acompanhado de documentos comprobatórios. O oficial deve autuar e protocolar esses documentos, verificando previamente a regularidade formal do pedido.

Art. 279. O requerimento será instruído com:
I – os documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II – a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III – o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;
IV – a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500 m (1/500) e 1:5.000 m (1/5.000).
§ 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
I – empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
II – a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;
III – fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.
§ 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

O artigo 279 traz uma das listas mais cobradas em provas. O aluno precisa decorar os quatro itens do caput — especialmente a exigência de planta em escala definida, bem como memorial detalhado. Os §§ 1º e 2º reforçam que a planta deve ser precisa, elaborada com instrumentos adequados e acompanhada de documentação probatória de campo, assinada por profissional habilitado.

Art. 280. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

Chave para questões do tipo “pegadinha”: imóvel hipotecado ou gravado com ônus só pode ser inscrito no Registro Torrens com anuência formal do credor ou beneficiário do ônus. Sem consentimento, o processo não avança.

Art. 281. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.

Aqui vale atenção: o prazo de trinta dias aparece expressamente para que o interessado corrija falhas. Caso julgue injusta a exigência, o requerente pode impugnar, e o oficial terá que suscitar dúvida judicial — algo muito exigido em provas, pois é garantia de contraditório nessa relação administrativa.

Art. 282. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser despachado.

Após a regularização, caso o oficial entenda que tudo está correto, o pedido segue para análise judicial. O juiz é peça central nesse processo. Tudo depende de despacho favorável para avançar.

Art. 283. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição.

Pausa para atenção máxima: o edital é obrigatório, deve ser afixado e publicado para publicidade do pedido. Observa os prazos: entre dois e quatro meses para eventual oposição. A literalidade dos números (“uma vez no órgão oficial do Estado e três vezes na imprensa local”) costuma ser cobrada palavra por palavra.

Art. 284. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

Além da publicação, o juiz pode ordenar que pessoas apontadas como interessadas sejam notificadas especificamente. Os custos dessas notificações recaem sobre quem pediu o registro, o que costuma confundir candidatos em alternativas de prova.

Art. 285. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição de outra formalidade legal.

Não existe inscrição no Registro Torrens sem a oitiva obrigatória do Ministério Público. Ele pode se manifestar por falta de prova de domínio, de documentos, ou vício formal — algo fundamental para questões práticas e de múltipla escolha.

Art. 286. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze (15) dias.
§ 1º A contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Se não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do Registro Torrens.

Após a publicação e notificações, qualquer interessado pode apresentar contestação em até quinze dias. O artigo é explícito sobre o conteúdo da contestação: identificação completa, descrição do imóvel e prova do direito. Se não houver oposição e nem impugnação do Ministério Público, o juiz determina a inscrição, tornando o imóvel parte do Registro Torrens com todos os efeitos previstos em lei.

Art. 287. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário, cancelando-se, mediante mandado, a prenotação.

Aqui, o detalhe faz toda a diferença: se houver contestação (de pessoa interessada) ou impugnação (do Ministério Público), o processo abandona o rito especial e passa ao procedimento ordinário, anulando a prenotação inicial.

Art. 288. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com ambos os efeitos.

O recurso previsto é a apelação, que suspende e impede a execução imediata da decisão (efeitos devolutivo e suspensivo). Muitos candidatos perdem pontos ao confundir recurso ou efeitos recursais – repare que a lei é taxativa sobre o tema.

Art. 289. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada.

Somente após o trânsito em julgado (ou seja, quando não cabe mais recurso) a sentença autoriza o oficial a efetuar a inscrição. O julgado é inscrito na matrícula do imóvel e toda documentação fica arquivada no cartório, devidamente autuada para futuras consultas.

Dominar a sequência destes dispositivos, a literalidade dos termos (especialmente prazos, requisitos documentais, competência e efeitos) é essencial para não errar questões que exigem leitura atenta e domínio de detalhes, típicos de provas de alto nível.

Questões: Registro Torrens

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Registro Torrens é um sistema que assegura a propriedade de imóveis rurais ao titular inscrito, concedendo à sua propriedade uma presunção absoluta de pertencimento. Essa presunção é conhecida como “erga omnes” após a efetivação do registro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para realizar o registro de um imóvel hipotecado no sistema Torrens, é desnecessário obter a anuência do credor hipotecário, visto que a hipoteca não impede a inscrição no registro.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No processo de Registro Torrens, a planta do imóvel deve ser elaborada com precisão e acompanhada de um memorial que contenha informações detalhadas sobre encargos e ocupantes do imóvel, conforme requisitos normativos específicos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O oficial, ao constatar irregularidades na documentação submetida para o Registro Torrens, deve conceder ao requerente um prazo de 30 dias para regularização, podendo também suscitar dúvida se o requerente discordar das exigências.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A publicação do edital para registro no sistema Torrens deve ocorrer apenas uma vez no órgão oficial do Estado, e é o único meio de comunicação requerido para notificar eventuais opositores ao pedido de registro.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O titular de um imóvel que se julgar com direito sobre a propriedade pode contestar o pedido de registro no sistema Torrens no prazo de 15 dias, e a contestação deve indicar precisamente o imóvel, os direitos reclamados e a base legal em que se fundamenta.

Respostas: Registro Torrens

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Registro Torrens, pela sua natureza especial, realmente confere segurança jurídica máxima, garantindo que a inscrição no registro seja um indicativo claro e inquestionável da propriedade do imóvel. A expressão “erga omnes” implica que a garantia se estende a todos, e não apenas às partes diretamente envolvidas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao exigir o consentimento expresso do credor hipotecário para que o imóvel com ônus possa ser registrado no sistema Torrens, garantindo que direitos de terceiro não sejam desrespeitados durante o processo de registro.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação realmente exige que a planta do imóvel seja elaborada com instrumentos adequados e que o memorial anexo contenha informações essenciais, como os encargos do imóvel e a identificação dos ocupantes, assegurando a clareza e a regularidade do pedido de registro.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o regulamento, o oficial tem a faculdade de conceder prazo para as correções necessárias e, em caso de impugnação por parte do requerente, deve suscitar dúvida judicial. Esse procedimento é uma salvaguarda do contraditório no processo administrativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O edital deve ser publicado uma vez no órgão oficial e três vezes na imprensa regional, conforme estipulado por lei, para garantir que todos os interessados tenham conhecimento do processo e a possibilidade de contestá-lo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma detalha claramente que a contestação deve ser feita dentro do prazo de 15 dias e que deve ser feita a descrição exata do imóvel e os direitos que se presume possuir, visando garantir a correta aplicação do direito de oposição ao registro.

    Técnica SID: SCP

Registro da Propriedade Literária, Científica e Artística (arts. 290 a 304)

Competência para registros de obras

O registro da propriedade literária, científica e artística no Brasil não é feito em um único órgão. Cada tipo de produção criativa tem uma instituição específica responsável por receber e processar esses registros. Compreender essa competência é fundamental para evitar erros frequentes em questões de prova e também para conhecer o caminho correto caso, na prática profissional, você ou alguém próximo precise fazer um registro desse tipo.

Essas regras de competência estão detalhadas no art. 290 da Lei n° 6.015/1973, que utiliza uma linguagem clara, mas exige a atenção às entidades exatas e à vinculação de cada tipo de obra ao respectivo órgão. Observe a lista detalhada no texto legal e foque nos nomes completos e em suas atribuições.

Art. 290. O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.

Repare que o artigo já indica quatro instituições e orienta que a escolha depende da “natureza da produção”. Assim, por exemplo, uma obra literária não será registrada na Escola de Belas Artes, e sim, na Biblioteca Nacional. Guardar cada associação é estratégico.

Mas, e se uma produção tem mais de uma natureza? Imagine uma obra mista, como um musical teatral com elementos de literatura, música e artes visuais. A lei também prevê essa situação. Veja o detalhamento no próximo artigo:

Art. 291. Quando a produção for de caráter misto, será registrada no estabelecimento mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.

Nesse caso, o aluno deve atentar não só para a necessidade de identificar a “natureza predominante”, mas também perceber que nada impede registros múltiplos — basta haver relação entre a obra e a entidade registradora. Assim se previne confusão recorrente em provas objetivas.

Reforçando: os artigos deixam claro quais entidades cada produção deve buscar para registro, sempre observando a tipologia da obra. Isso não surge de escolha pessoal, mas de um vínculo legal, obrigatório para garantir a proteção dos direitos do autor.

Questões: Competência para registros de obras

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da propriedade literária, científica e artística no Brasil é centralizado em um único órgão, que é responsável por todos os tipos de produção criativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando uma obra tem múltiplas características, como um musical teatral, o registro deve ser feito em todos os estabelecimentos relacionados à produção.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A escolha do órgão para registrar uma obra deve ser feita com base na preferência do autor, independentemente da natureza da produção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Obras com caráter misto, como um musical, devem ser registradas no órgão mais apropriado, levando em consideração a natureza predominante da obra.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O registro de propriedade literária é feito na Escola Nacional de Música, independentemente da tipologia da obra.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As regras de competência para o registro de obras criativas estão estabelecidas de forma clara na legislação, requerendo atenção às instituições responsáveis e suas respectivas atribuições.

Respostas: Competência para registros de obras

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro da propriedade literária, científica e artística não é centralizado em um único órgão, mas sim cada tipo de produção tem uma instituição específica responsável pelo seu registro, como a Biblioteca Nacional para obras literárias, entre outras.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que obras de caráter misto sejam registradas em vários estabelecimentos, desde que haja uma relação com cada um deles, o que garante a proteção dos direitos do autor para todas as suas dimensões criativas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A escolha do órgão para registro não é uma questão de preferência do autor, mas deve seguir a vinculação legal entre a natureza da obra e a entidade competente, como determinado pela lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A regulamentação determina que para produções com caráter misto, o registro deve ser realizado no órgão que melhor se alinha com a natureza predominante da obra, ainda que seja permitido o registro em mais de um local.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O registro de obras literárias deve ser feito na Biblioteca Nacional e não na Escola Nacional de Música, que é responsável por registros relacionados a obras musicais, demonstrando a importância da natureza da obra na escolha do órgão competente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As diretrizes para o registro de obras estão detalhadas na legislação, as quais indicam explicitamente quais instituições devem ser procuradas com base na natureza da produção, assegurando a correta proteção dos direitos autorais.

    Técnica SID: PJA

Requisitos e procedimentos para o registro

O registro da propriedade literária, científica e artística é um dos instrumentos de proteção ao direito do autor. Ele serve para assegurar segurança quanto à autoria e propriedade de obras intelectuais, facilitando a prova em eventual disputa sobre direitos. Você deve compreender detalhadamente como ocorre o procedimento de registro, quem pode requerê-lo, quais documentos são exigidos e as formalidades específicas para cada tipo de obra.

A literalidade da norma, como veremos, é fundamental para evitar confusões em provas de concurso, especialmente porque as bancas podem trocar termos, alterar a ordem das fases ou omitir detalhes que fazem toda a diferença. Cada etapa do procedimento pode ser cobrada isoladamente.

Art. 290. O registro da propriedade literária, científica e artística será feito na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Música, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro e no Instituto Nacional do Cinema conforme a natureza da produção, para segurança do direito do proprietário.

Observe que a lei determina exatamente os órgãos públicos onde cada tipo de obra deve ser registrada. Não basta entregar em qualquer cartório: é indispensável seguir a natureza da obra (literária, musical, artística ou cinematográfica) e procurar o estabelecimento correspondente – os quatro listados acima. A menção à “segurança do direito do proprietário” reforça o caráter protetivo e a função de comprovação do registro.

Art. 291. Quando a produção for de caráter misto, será registrada no estabelecimento mais compatível com a natureza predominante da mesma produção, podendo o interessado registrá-la em todos os estabelecimentos com os quais tiver relação.

Se a obra tem características de mais de uma área (por exemplo, um livro com trilha sonora original), você precisa analisar qual o aspecto mais importante para definir onde ocorrerá o registro principal. Note que nada impede o interessado de registrar a obra em mais de um órgão relacionado, aumentando a proteção.

Art. 292. As obras literárias e científicas, cartas geográficas e quaisquer outros escritos, inclusive composições teatrais, serão registradas na Biblioteca Nacional; as composições musicais, na Escola Nacional de Música, e as obras de caráter artístico, inclusive fotografias, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro; as obras cinematográficas, no Instituto Nacional do Cinema.

Todos os exemplos citados no artigo devem ser decorados. As bancas costumam exigir detalhes do tipo: “onde se registra uma fotografia artística?” ou “a quem compete o registro de composições teatrais?”. Cada instituição pública tem sua atribuição específica, e o erro em uma palavrinha pode derrubar o candidato. Atenção, também, à inclusão das “cartas geográficas” na Biblioteca Nacional.

Art. 293. Para obter o registro, o autor ou proprietário, nos termos da lei civil, da obra original ou traduzida divulgada por tipografia, litografia, gravura, modelagem ou qualquer outro sistema de reprodução, deverá requerê-lo, por si ou por procurador, ao diretor do estabelecimento que competir e, aí, depositará dois exemplares em perfeito estado de conservação.

O procedimento básico começa com o requerimento dirigido ao diretor do órgão competente. Esse requerimento pode ser feito pessoalmente pelo autor, pelo proprietário nos termos do direito civil, ou por procurador legalmente constituído. Repare que mesmo obras traduzidas estão abarcadas. O depósito dos exemplares é obrigatório — dois, em perfeito estado. As bancas podem brincar com o número de exemplares ou com a obrigatoriedade da apresentação em perfeito estado, testando sua atenção.

§ 1º As composições teatrais poderão ser registradas mediante duas cópias datilografadas, rubricadas pelo autor.

Para composições teatrais, a lei permite, como exceção, a submissão de cópias datilografadas, ao invés de exemplares impressos. Atenção ao termo “rubricadas pelo autor”: não basta serem cópias quaisquer.

§ 2º As obras de pintura, arquitetura, desenho, planos, gravuras, esboços ou de outra natureza mediante dois exemplares das respectivas fotografias, perfeitamente nítidas, conferidas com o original, com as dimensões mínimas de 0,18 m x 0,24 m.

Quando se trata de obras visuais (pinturas, desenhos, esboços, etc.), é obrigatório apresentar fotografias dessas obras. Existem exigências pontuais: que sejam duas, perfeitas em nitidez e dimensões específicas (mínimo de 0,18m x 0,24m). Isso costuma ser ponto de confusão na hora da prova: as bancas podem trocar os números, omitir a necessidade de conferência com o original ou alterar o tipo de documento exigido.

§ 3º As obras cinematográficas serão registradas mediante termo lavrado no Livro correspondente, na forma do artigo 297, e depósito de dois exemplares das películas no Instituto Nacional do Cinema.

O registro de obras cinematográficas exige também o depósito de dois exemplares das películas, além do termo lavrado no Livro específico. Não deixe de ler a exigência literal: “depósito de dois exemplares”. A quantidade de exemplares e o local (Instituto Nacional do Cinema) são tópicos frequentes em questões.

Art. 294. A cada obra a ser registrada deverá corresponder um requerimento, no qual se fará declaração expressa da nacionalidade e do domicílio do autor, da nacionalidade e do domicílio do proprietário atual no caso de ter havido transferência de direitos do título da obra, do lugar e do tempo da publicação, do sistema de reprodução que houver sido empregado e de todos os característicos que à mesma obra forem essenciais, de modo a ser possível distingui-la, em todo o tempo, de qualquer outra congênere.

Nesse ponto, o artigo define todas as informações obrigatórias do requerimento de registro. O candidato deve ficar atento: cada dado tem uma finalidade — a nacionalidade e o domicílio servem para identificar parte e competência; os detalhes da publicação e sistema de reprodução diferenciam a obra de outras semelhantes. Repare: a identificação precisa impedir confusões “em todo o tempo”, então todo o detalhamento é obrigatório.

Parágrafo único. Qualquer dos colaboradores da obra feita em comum poderá requerer o registro.

Se uma obra tem vários autores, qualquer um deles pode requerer o registro — não é necessária a assinatura de todos. Esse detalhe pode parecer menor, mas costuma ser alvo de pegadinhas em provas objetivas. A lei é clara e literal sobre isso.

Art. 295. O diretor do estabelecimento em que tiver de se efetuar o registro poderá exigir, quando julgar necessário, prova da nacionalidade e do domicílio do autor ou do proprietário, bem como a do tempo da publicação.

O diretor, diante de dúvidas ou alguma especificidade do caso, pode exigir documentação complementar para garantir a autenticidade das informações prestadas. Pode ser prova de nacionalidade, de domicílio ou do tempo da publicação. Não é automática: depende do entendimento do diretor quanto à necessidade.

Art. 296. No caso de permissão para ser traduzida ou reduzida a compêndio alguma obra não entregue ao domínio comum, assim como no de contrato de edição ou no de cessão e sucessão, é indispensável que se faça a respectiva prova.

Nas situações de tradução, resumo, edição, cessão ou sucessão de direitos, a lei exige prova específica destas condições. Ou seja, só pode registrar nesses casos mediante documento que comprove tal permissão ou relação jurídica. Esse é outro aspecto comumente explorado por bancas, sobretudo por meio de substituição de termos ou pela omissão da condição relativa ao “domínio comum”.

Art. 297. Haverá para o registro, em cada um dos estabelecimentos, um livro especial que será aberto e encerrado pelo diretor e no qual será lavrado, em relação a cada obra, um termo diferente, que conterá um número de ordem e todos os esclarecimentos necessários e que será assinado pelo secretário.

Este artigo define a formalidade de controle do registro: tudo será anotado em livro especial, aberto e encerrado pelo diretor do órgão. Para cada obra, haverá um termo próprio, com número de ordem sequencial, esclarecimentos completos e a assinatura do secretário — o que acrescenta mais um grau de segurança institucional ao procedimento.

Art. 298. Um dos exemplares depositados será arquivado na secretaria, devidamente acondicionado, e o outro será destinado às coleções do estabelecimento, sendo lançados, em ambos, o número de ordem e a data do registro e aplicado um carimbo com o nome do estabelecimento e as palavras “Direitos do autor”.

Após o depósito dos exemplares, existe uma destinação expressa para cada um: um fica arquivado, o outro vai para as coleções, ambos identificados quanto ao número de ordem e a data, inclusive com o carimbo especial. Note: o carimbo com as palavras “Direitos do autor” é parte da formalidade obrigatória. Detalhes assim costumam ser cobrados para confundir os candidatos.

Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e do livro em que o registro foi feito.

A certidão do registro é o documento que, em regra, faz as vezes de prova de autoria e propriedade. Ela deve reproduzir integralmente o termo do livro, com número de ordem e do livro, e precisa vir assinada e autenticada conforme a lei. A ausência de qualquer elemento pode invalidar a certidão ou, ao menos, ensejar anulação do ato — cuidado com questões que insinuem que só a assinatura do secretário basta, omitindo a do diretor.

Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo prova em contrário, a propriedade da obra.

O parágrafo deixa claro o valor probante da certidão: ela presume a propriedade da obra, cabendo prova em contrário para desconstituí-la. Na prática, a inversão do ônus pode beneficiar muito o proprietário no caso de disputas jurídicas — as bancas muitas vezes “escondem” esse detalhe fundamental no meio de alternativas extensas.

Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem cabe os direitos do autor.

Em hipótese de dúvida sobre autoria (obras idênticas ou semelhantes, registros simultâneos, controvérsias), o registro é suspenso até haver acordo ou decisão judicial. Isso impede a lavratura de registros contraditórios e confere segurança jurídica. Fique atento: a lei não permite registros provisórios enquanto não se resolva a questão.

Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

Se, após já ter havido registro, surge novo pedido em nome de outra pessoa, o procedimento será igual: só após decisão judicial ou acordo será feito novo termo no livro, com cancelamento do anterior. Não existe “duplo registro” para uma mesma obra.

Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edição e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Toda e qualquer modificação relevante (cessão, transferência, edição e outros atos relativos à propriedade) precisa ser averbada ao lado do termo de registro, garantindo publicidade e oponibilidade frente a terceiros — mecanismo essencial para dar transparência à cadeia de titularidade da obra.

Art. 303. A relação das obras registradas será publicada mensalmente, no Diário Oficial.

A publicação mensal no Diário Oficial funciona como garantia de publicidade ampla do registro, facilitando a consulta pública e prevenindo eventuais conflitos, além de permitir que terceiros acompanhem novas titularidades ou reivindiquem direitos se necessário.

Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação.

Por fim, fica assegurada a possibilidade de recurso administrativo contra a decisão do diretor, além da via judicial para discutir registro, cancelamento ou averbação. Não há efeito suspensivo expresso, mas o duplo grau é garantido nos termos acima.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.

O parágrafo atribui ao diretor a faculdade – não obrigação – de buscar auxílio técnico da Congregação da instituição ou do Conselho Nacional do Direito Autoral antes de decidir recursos. Esse detalhe pode ser alvo de pegadinha: as bancas podem sugerir que a consulta é obrigatória, quando é apenas uma possibilidade legal.

Questões: Requisitos e procedimentos para o registro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da propriedade literária, científica e artística pode ser efetuado em estabelecimentos públicos específicos, dependendo da natureza da obra. Para obras literárias e científicas, o registro deve ser realizado na Biblioteca Nacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No caso de registro de uma obra com características mistas, o autor pode escolher qualquer um dos órgãos para realizar o registro, independentemente da natureza predominante da obra.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar o registro de uma obra, o autor deve apresentar apenas um exemplar da obra, independentemente do estado de conservação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O diretor de um órgão responsável pelo registro de obras pode exigir documentação adicional para comprovar a nacionalidade e o domicílio do autor quando considerar necessário.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A certidão do registro de uma obra não precisa incluir a assinatura do diretor, sendo suficiente a assinatura do secretário responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de disputas sobre a autoria de uma obra, a legislação permite que o registro seja feito provisoriamente até que a controvérsia seja resolvida.

Respostas: Requisitos e procedimentos para o registro

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação determina que as obras literárias e científicas devem efetivamente ser registradas na Biblioteca Nacional, conforme as normas estabelecidas. Essa norma garante a correta atribuição de direitos autorais e a segurança quanto à autoria.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, pois, conforme a legislação, o registro deve ser realizado no estabelecimento que é mais compatível com a natureza predominante da obra, embora o autor tenha a opção de registrar em mais de um órgão, mas sempre respeitando a predominância.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposta está errada, pois é obrigatório o depósito de dois exemplares em perfeito estado de conservação para que o registro possa ser efetivado, conforme os requisitos da legislação pertinente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei permite que o diretor, em casos de dúvida, solicite probatórias que confirmem a nacionalidade e o domicílio do autor ou do proprietário da obra, garantindo a autenticidade das informações.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmação está incorreta, uma vez que a certidão do registro deve ser assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, pois a falta de qualquer uma dessas assinaturas pode invalidar a certidão. Portanto, ambas são essenciais para a validade do registro.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a legislação não admite registros provisórios em caso de disputas sobre a autoria. O registro é suspenso até que a questão seja resolvida por acordo ou decisão judicial, garantindo assim a segurança jurídica.

    Técnica SID: PJA

Direitos do autor e recursos administrativos

O registro da propriedade literária, científica e artística trata dos direitos do autor sobre suas obras e dos procedimentos para assegurar esses direitos. Aqui, a lei detalha como o registro deve ser realizado, quem tem legitimidade para requerê-lo, como as controvérsias são solucionadas e qual a força do registro na garantia da autoria. Entender esses detalhes evita que o aluno caia nas armadilhas típicas de provas, que frequentemente incluem pequenas modificações na literalidade da norma.

O ponto central é que o registro, além de garantir a proteção jurídica à obra, induz, salvo prova em contrário, a presunção de propriedade do autor. Outro aspecto essencial está relacionado à solução de dúvidas sobre a autoria ou direito à obra: a lei prevê meios administrativos e judiciais para resolver impasses, sempre visando a proteção dos interesses do verdadeiro criador. Observe atentamente, nas citações a seguir, a precisão do texto legal e os requisitos do procedimento.

Art. 299. A certidão do registro, assinada pelo secretário e autenticada pelo diretor, conterá a transcrição integral do termo, com o número de ordem e do livro em que o registro foi feito.

É importante notar que a certidão do registro não é um simples comprovante: ela deve trazer a transcrição integral do termo, o número de ordem e a indicação do livro. Não basta uma menção genérica à obra — a certidão deve reproduzir fielmente os dados do termo de registro, dando segurança jurídica à prova de autoria.

Parágrafo único. A certidão do registro induz, salvo prova em contrário, a propriedade da obra.

Aqui aparece uma das cláusulas mais relevantes para provas: a presunção de propriedade em favor do titular da certidão, que só pode ser afastada mediante prova em contrário. Uma troca ou omissão dessas palavras em questões pode alterar completamente o sentido e causar erro ao candidato.

Art. 300. Se duas ou mais pessoas requererem, simultaneamente, o registro de uma mesma obra, ou de obras que se pareçam idênticas ou sobre cuja autoria se tenha suscitado discussão ou controvérsia, não se fará o registro, antes que seja resolvido, por acordo das partes ou no juízo competente, a quem cabe os direitos do autor.

Repare que a lei não autoriza o registro quando há litígio: em caso de dúvida objetiva (mesma obra, obras idênticas, ou discussão sobre autoria), a providência é suspender o registro até a solução do conflito, por acordo ou decisão judicial. Não há espaço, portanto, para decisões administrativas sumárias nesses casos.

Art. 301. Proceder-se-á do mesmo modo quando, depois de efetuado o registro de uma obra, for ele novamente requerido em nome de outra pessoa, caso em que, sendo decidido que os direitos cabem ao último requerente, se lavrará novo termo de registro, fazendo-se o cancelamento do anterior.

Agora, imagine o caso em que uma obra já está registrada, mas outra pessoa pedir registro sobre o mesmo conteúdo. A solução é semelhante: só haverá novo registro após decisão de acordo ou sentença, com cancelamento expresso do anterior registro, caso o direito seja reconhecido ao novo interessado.

Art. 302. À margem dos termos de registros serão averbadas as cessões, transferências, contratos de edição e mais atos que disserem respeito à propriedade, que os interessados queiram tornar conhecidos de terceiros.

Os atos posteriores – cessão de direitos, contratos, transferências – devem obrigatoriamente ser averbados à margem do termo de registro. Esses lançamentos são fundamentais porque tornam públicos os vínculos de propriedade ou negócios jurídicos relacionados à obra.

Art. 304. Da decisão do diretor, admitindo ou negando registro, haverá recurso para o Ministro de Estado a que estiver subordinado o estabelecimento, sem prejuízo da ação judicial para registro, cancelamento ou averbação.

Por fim, observe o mecanismo de recurso administrativo: uma negativa de registro pode ser questionada por recurso ao Ministro de Estado correspondente. Importante: mesmo após o recurso administrativo, é possível recorrer ao Judiciário, tanto para registro, quanto para cancelamento ou averbação. Isso reforça o caráter garantista do sistema, permitindo ao autor lutar por seus direitos nas instâncias administrativas e judiciais.

Note como a literalidade dos artigos trata simultaneamente dos direitos do autor, dos meios para registro, da possibilidade de impugnações e da via recursal administrativa, além de sempre resguardar a via judicial. Cada termo pode ser alvo de questões do tipo “cai-cai”, exigindo atenção total às expressões “salvo prova em contrário”, “só após decisão”, “averbação à margem”, “recurso ao Ministro de Estado” e “sem prejuízo da ação judicial”.

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento poderá ouvir previamente o parecer da Congregação, bem como do Conselho Nacional do Direito Autoral.

O parágrafo único do artigo 304 abre uma possibilidade de participação consultiva: antes de decidir pela concessão ou recusa do registro, o diretor pode solicitar pareceres técnicos, embora não seja obrigatório. Esse detalhe aparece em alguns concursos para confundir o candidato: repare que o termo utilizado é “poderá ouvir”, não se trata de dever legal.

  • Pontos fundamentais para o aluno:
  • O registro induz presunção de propriedade, salvo prova em contrário.
  • Controvérsias ou pedidos simultâneos suspendem o registro até decisão de acordo ou sentença.
  • Averbações à margem do termo dão publicidade a negócios sobre os direitos autorais.
  • Negativa de registro gera recurso ao Ministro de Estado, sem prejuízo da via judicial.
  • O diretor somente “poderá” ouvir pareceres – este não é um dever, mas uma faculdade.

Nesse bloco, dominar a leitura cuidadosa é o segredo para não cair em pegadinhas e garantir a compreensão integral da proteção dos direitos autorais no sistema legal brasileiro.

Questões: Direitos do autor e recursos administrativos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro da propriedade literária, científica e artística garante, salvo prova em contrário, a presunção de propriedade da obra em favor do titular da certidão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Quando duas ou mais pessoas pleiteiam o registro de uma obra que gera controvérsia sobre a autoria, o registro será realizado imediatamente, independentemente da resolução do conflito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A certidão de registro não precisa conter a transcrição integral do termo, apenas uma menção genérica à obra é suficiente para garantir a segurança jurídica da autoria.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A negativa de registro de uma obra pode ser contestada administrativamente por meio de recurso ao diretor do estabelecimento, que é o único responsável por essa decisão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Averbações provenientes de cessões ou transferências de direitos autorais devem ser registradas à margem do termo principal de registro da obra.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O diretor do estabelecimento de registro pode optar por ouvir pareceres consultivos antes de conceder ou negar o registro de uma obra, mas essa é uma obrigatoriedade legal.

Respostas: Direitos do autor e recursos administrativos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A certidão de registro é um documento fundamental que não apenas comprova a autoria, mas também presume a propriedade da obra, a menos que se apresente prova em contrário. Isso cumpre um papel essencial na proteção dos direitos autorais no Brasil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não permite o registro de obras sobre as quais há litígios ou controvérsias. O registro é suspenso até que a questão seja resolvida por acordo ou decisão judicial, garantindo a proteção dos direitos autorais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A certidão do registro deve conter a transcrição integral do termo, incluindo detalhes como número de ordem e do livro de registro, para que tenha validade e assegure a prova de autoria, tornando-se um elemento crucial na proteção jurídica da obra.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o diretor possa decidir sobre o registro, a negativa de registro também pode ser contestada ao Ministro de Estado, permitindo que a resolução do problema não se restrinja apenas à esfera administrativa, mas também possa ser levada ao Judiciário.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: As averbações servem para dar publicidade aos atos que dizem respeito à propriedade da obra, como cessões e transferências, sendo requisito legal que estas sejam lançadas à margem do termo de registro principal, garantindo a transparência e a segurança das relações jurídicas.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O diretor “poderá” ouvir a Congregação ou o Conselho Nacional do Direito Autoral, mas essa não é uma obrigação legal. Trata-se de uma faculdade, o que significa que sua aplicação pode variar dependendo do caso específico e da conveniência do diretor.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Transitórias (arts. 305 a 310)

Fiscalização, emolumentos e validade dos livros

Nos dispositivos finais da Lei nº 6.015/1973, a atenção concentra-se em pontos práticos essenciais para quem atua ou estuda registros públicos: a fiscalização tributária pelos oficiais, as regras específicas sobre emolumentos na aquisição imobiliária financiada pelo BNH e a validade dos livros anteriores à vigência da lei atual. Aqui, observar cada palavra do texto normativo faz diferença, pois detalhes como percentuais de redução e condições de utilização dos livros antigos caem com frequência nas provas.

O primeiro dispositivo obriga o oficial a fiscalizar, de maneira rigorosa, o pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados para registro. O objetivo é impedir que a formalização de atos registre títulos sem a quitação dos tributos incidentes.

Art. 305. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

Na sequência, a lei trata diretamente dos emolumentos, valores cobrados por serviços de registro. Há regras específicas para quem faz a primeira aquisição imobiliária financiada pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) e casos de aquisição de imóvel por Cooperativa Habitacional. Esses pontos costumam ser objeto de confusão porque misturam porcentagens, limites e condições particulares.

Art. 306. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%.

§ 1º A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo regional.

§ 2º Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHABs) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60 m² de área construída: 10% (dez por cento) do salário mínimo;
b) de mais de 60 m² e até 70 m² de área construída: 15% (quinze por cento) do salário mínimo; e
c) de mais de 70 m² e até 80 m² de área construída: 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

§ 3º Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.

Analise com atenção as faixas de metragem e correspondentes percentuais do salário mínimo: estas são “pegadinhas” clássicas de provas. O parágrafo 1º reforça que, em atos de aquisição por cooperativa, consideram-se todos como um ato só para emolumento, com limitação máxima explícita.

Já o artigo seguinte confirma que, mesmo após a entrada em vigor da nova lei, os livros anteriores permanecem válidos para seus registros e futuros lançamentos, desde que preencham os requisitos necessários. Há permissão para averbações e anotações em livros antigos, assegurando a continuidade dos efeitos dos atos praticados sob regime anterior.

Art. 308. O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores.

Parágrafo único. Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro n. 2 do Registro de Imóveis, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel, nos termos do artigo 235, parágrafo único, desta Lei.

Nesse ponto, toma-se o cuidado de manter a linha do tempo dos registros sem interrupção por mudanças legislativas, um aspecto que garante a segurança e fé pública dos registros imobiliários.

Por fim, note que não foram citados dispositivos não previstos nos artigos selecionados. Fica o alerta: prazos, percentuais e condições exatas exigem domínio absoluto da redação legal em provas e na prática.

Questões: Fiscalização, emolumentos e validade dos livros

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os oficiais de registro têm a obrigação de fiscalizar o pagamento de tributos incidentes sobre os atos que lhes são apresentados para registro, garantindo a formalização apenas de títulos que estejam quitados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação especifica que os emolumentos para a primeira aquisição imobiliária financiada pelo BNH são reduzidos para 40% do valor total, independente do salário mínimo regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Apesar de entrar em vigor uma nova legislação, a validade dos livros anteriores ao novo regulamento é mantida, permitindo averbações e anotações nos registros antigos, contanto que os requisitos legais sejam cumpridos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A aquisição de imóvel por cooperativa habitacional é contabilizada como um único ato para fins de cobrança de emolumentos, e sua cobrança não pode exceder 20% do salário mínimo regional, independentemente da metragem do imóvel.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O pagamento de emolumentos decorrentes de empenhos relacionados a financiamentos rurais deve seguir as determinações específicas da legislação federal vigente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A fiscalização tributária realizada pelos oficiais de registro visa garantir que todos os atos de registro estejam acompanhados da quitação dos tributos, evitando fraude e irregularidades na formalização de títulos.

Respostas: Fiscalização, emolumentos e validade dos livros

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a lei estabelece claramente que cabe aos oficiais de registro a responsabilidade pela fiscalização rigorosa do pagamento dos impostos sobre os atos de registro, evitando a formalização de títulos não quitados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a redução dos emolumentos para este tipo de aquisição é de 50% e não 40%. A lei limita também os emolumentos cobrados em outros contextos, especialmente para as cooperativas habitacionais, com percentuais abaixo do salário mínimo definido.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A legislação garante a validade dos registros nos livros anteriores, assegurando que continuem a funcionar e que averbações possam ser realizadas, o que é fundamental para a manutenção da continuidade dos registros.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei determina que a cobrança de emolumentos varia conforme a metragem do imóvel, com limites específicos que não podem ser excedidos, dependendo do tamanho da construção.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação é correta, pois a norma prevê que os emolumentos para atos de financiamento rural devem ser cobrados de acordo com regras que estão estabelecidas na legislação federal, o que resguarda a uniformidade no tratamento desses financiamentos.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a função de fiscalização atribuída aos oficiais de registro tem como intuito impedir a formalização de atos que não estejam em conformidade com a quitação tributária, garantindo a legalidade e a integridade do registro.

    Técnica SID: PJA

Incidência e início de vigência da lei

O momento exato em que uma lei começa a produzir efeitos é um dos detalhes mais importantes para qualquer candidato que estuda legislação — e, quando se fala em registros públicos, a precisão é fundamental. A Lei nº 6.015/1973 prevê regras claras sobre sua entrada em vigor e como se dá a transição entre a legislação anterior e o novo regime que institui.

No artigo 310, temos um exemplo clássico de dispositivo de vigência legal: o texto determina de forma objetiva a data a partir da qual a Lei dos Registros Públicos passa a ser aplicada e orienta como os cartórios devem proceder, tanto para encerrar os livros antigos quanto para iniciar a adaptação aos novos modelos previstos pela lei.

Art. 310 – Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1º de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração. [(Redação dada pela Lei nº 6.064, de 1974)]

Preste atenção, especialmente, à data literal (“1º de julho de 1975”) e à expressão “revogadas as disposições em contrário”. Muitos candidatos erram ao confundir o início da vigência, por associarem a data de publicação à data de efetiva aplicação. Aqui, a lei é taxativa: só produz efeitos a partir de 1º de julho de 1975. Antes disso, não se aplicava.

Outro ponto frequentemente explorado por bancas é o procedimento de encerramento e adaptação dos livros cartorários. A norma exige um termo formal de encerramento, que deve ser remetido ao Juiz competente. Note que há flexibilidade: os livros antigos podem ser usados até seu esgotamento, mas é indispensável autorização judicial e adaptação aos modelos novos, sem descumprir qualquer regra da lei e iniciando nova numeração.

A inclusão da frase “revogadas as disposições em contrário” indica que qualquer regra preexistente sobre registros públicos que seja incompatível com a Lei nº 6.015/1973 deixa de produzir efeitos a partir da vigência estabelecida.

Nunca presuma datas ou procedimentos: sempre confira a literalidade. Expressões como “nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento”, “remeterão cópia ao Juiz” e “poderão ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial” são elementos frequentemente substituídos ou omitidos em questões de concurso. Aliás, o detalhe sobre “iniciando-se nova numeração” também costuma ser alvo de pegadinhas: trata-se de uma ordem expressa.

Dominar a incidência e a entrada em vigor de uma lei, com atenção total ao texto literal, evita tropeços em provas e forma uma base sólida para entendimento do regime de transição normativo. Fique atento a cada termo, pois pequenas alterações mudam o sentido e podem gerar erro em questões objetivas.

Questões: Incidência e início de vigência da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1973 passa a produzir efeitos a partir do dia 1º de julho de 1975, data em que os oficiais devem lavrar o termo de encerramento nos livros anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogadas as disposições em contrário” significa que qualquer norma anterior que conflite com a Lei nº 6.015/1973 continua válida mesmo após sua vigência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de encerramento dos livros em cartórios exige um termo formal a ser enviado ao Juiz competente, conforme estabelece a Lei nº 6.015/1973.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 6.015/1973 permite que os livros cartorários antigos sejam utilizados após a data de vigência desde que autorizados judicialmente, visando a adaptação aos novos modelos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O início da vigência de uma lei sempre coincide com a data de sua publicação, como é a regra estabelecida pela Lei nº 6.015/1973.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que a nova numeração dos livros deverá ser iniciada imediatamente após a data de vigência, sem exceções quanto a esse procedimento.
  7. (Questão Inédita – Método SID) No contexto da nova legislação, os cartórios têm a obrigação de adaptar seus procedimentos aos novos modelos estabelecidos pela Lei dos Registros Públicos, sem necessidade de autorização judicial.

Respostas: Incidência e início de vigência da lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o artigo 310 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que a lei entra em vigor na data mencionada, 1º de julho de 1975, e orienta sobre o encerramento dos livros antigos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a expressão indica que normas anteriores incompatíveis perdem a validade com a entrada em vigor da nova lei, não permanecendo válidas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão é verdadeira, pois a norma realmente requer que o encerramento dos livros antigos seja formalizado e comunicado ao Juiz, respeitando as novas disposições legais.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei permite o uso dos livros antigos até seu esgotamento, com a condição de que haja autorização judicial e adaptação aos novos modelos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Lei nº 6.015/1973 deixa claro que a vigência e produção de efeitos da lei podem ocorrer em data distinta de sua publicação, como demonstrado pela data definida no artigo pertinente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois embora a nova numeração deva ser iniciada, a lei não menciona que não existem exceções sobre esse procedimento, considerando o aproveitamento dos livros antigos até o seu esgotamento.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois a lei exige que a adaptação dos cartórios aos novos modelos seja feita com a devida autorização judicial, enfatizando a necessidade de formalização e cumprimento integral da norma.

    Técnica SID: PJA