A Lei nº 11.952/2009 traz diretrizes essenciais para todo candidato que busca compreender o processo de regularização fundiária em áreas da União, com ênfase especial sobre a Amazônia Legal. Essa legislação representa um marco legal ao estabelecer critérios, procedimentos detalhados e restrições sobre como terras ocupadas podem ser regularizadas, tanto em áreas rurais quanto urbanas.
É comum que as bancas de concursos cobrem conceitos exatos, distinções de competência entre órgãos, detalhamento dos requisitos para regularização e situações excepcionais previstas na própria lei. Além disso, dispositivos sobre gratuidades, cláusulas resolutivas e efeitos práticos das regularizações costumam ser foco de questões interpretativas.
Nesta aula, todo o desenvolvimento acompanhará fielmente a literalidade da Lei nº 11.952/2009, explorando seus dispositivos artigo por artigo, assegurando que nenhum ponto relevante fique de fora do seu estudo.
Disposições Gerais e Conceitos Fundamentais (arts. 1º a 4º)
Âmbito de aplicação da lei
A Lei nº 11.952/2009 apresenta regras específicas para a regularização fundiária de ocupações em terras da União, com foco na Amazônia Legal. Para dominar esse conteúdo e evitar armadilhas em provas, preste bastante atenção à delimitação clara do que a lei abrange – e, principalmente, do que ela exclui do seu alcance.
Repare como o artigo 1º já delimita, logo de início, o cenário em que a lei se aplica, mencionando tanto a “Amazônia Legal” quanto os tipos de instrumentos de regularização admitidos. Veja a redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Parágrafo único. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Aqui, alguns elementos se destacam para uma leitura atenta: só estão abrangidas ocupações em terras da União (ou seja, exclui terras estaduais ou municipais) e exclusivamente na região definida como “Amazônia Legal”. Além disso, os instrumentos de regularização são alienação (doação ou venda) e concessão de direito real de uso. A restrição do parágrafo único impede que uma mesma pessoa ou empresa seja beneficiada com a regularização de mais de uma área – um ponto fácil de ser cobrado na forma de “pegadinha”.
Para entender as situações concretas em que a lei se aplica, também é fundamental observar as definições técnicas do art. 2º. Cada conceito pode ser individualmente explorado nas provas, então o domínio literal faz diferença:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II – ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
IV – exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;
V – cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
VI – ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII – ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII – concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
IX – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.
Vale reforçar aqui o significado de cada termo: ocupação direta só é reconhecida quando exercida pelo próprio ocupante com sua família, enquanto a indireta envolve interposta pessoa. Note que, na exploração direta, o apoio de terceiros assalariados não descaracteriza o vínculo do ocupante com a terra; já a indireta pressupõe o uso apenas de preposto ou assalariado sem envolvimento pessoal do ocupante.
O conceito de cultura efetiva inclui atividades diversas (agropecuárias, florestais, pesqueiras, etc.), mas sempre com ênfase na subsistência e geração de renda para os ocupantes, não mera posse improdutiva. “Ocupação mansa e pacífica” exige ausência de oposição e continuidade no tempo – qualquer disputa ou descontinuidade pode inviabilizar a regularização.
Para a área urbana, a lei detalha o que entende por ordenamento: vai além do simples plano diretor e exige elementos ligados ao interesse social, parâmetros urbanísticos, infraestrutura e proteção ambiental e cultural. Esses mínimos, inclusive, deverão constar do plano diretor ou de lei municipal específica, em regra, conforme visto no inciso VII.
Já a concessão de direito real de uso e a alienação, aqui trabalhadas nos incisos VIII e IX, são definidas pela própria lei, incluindo tanto formas onerosas quanto gratuitas. A exigência de respeito à Lei nº 8.666/93 (Licitações) se mantém na alienação, exceto quando expressamente dispensada nesta Lei.
O artigo 3º especifica exatamente quais terras, dentro desse universo da Amazônia Legal, podem ser regularizadas. Observe a enumeração em detalhes — cada item pode ser explorado separadamente em questões:
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971;
II – abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III – remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV – devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou por ele administradas.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
Os cinco incisos incluem situações muito específicas, como terras arrecadadas com base em decreto-lei, terras objeto de colonização que perderam a vocação agrícola, terras devolutas em faixa de fronteira e aquelas em nome ou sob administração do Incra. Fique atento: cai muito em provas a diferença entre terras próprias da União e administradas por órgão federal.
O parágrafo único traz outra armadilha comum de concurso: a lei se aplica “subsidiariamente” a outras áreas da União na Amazônia Legal. É como se funcionasse como regra complementar, caso não exista dispositivo legal mais específico – um detalhe que pode aparecer naquelas pegadinhas de múltipla escolha.
Por fim, o artigo 4º indica as áreas em que não cabe regularização fundiária pela Lei nº 11.952/2009. Saber o que está fora da aplicação da lei evita confusões e elimina alternativas erradas nas provas:
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III – de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.
§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Cada inciso do art. 4º exclui um tipo de área: terras reservadas à administração militar ou outros fins estratégicos da União, áreas indígenas, florestas públicas e unidades de conservação (inclusive aquelas em processo de criação), e ainda aquelas com acessões ou benfeitorias federais. Guardar cada pequena separação é fundamental – qualquer uma delas pode eliminar o direito à regularização.
Preste atenção ao §1º: há exceção para regularização via concessão de direito real de uso em casos de terrenos de marinha ou marginais, desde que insuscetíveis de alienação conforme a Constituição. O §2º destaca que comunidades quilombolas ou tradicionais terão tratamento com normas próprias, mas aplicando (quando couber) dispositivos da Lei nº 11.952/2009.
Foque nesses detalhes e na leitura atenta das definições e limites: conhecer exatamente o universo de aplicação da Lei mais seu rol de restrições e exceções já elimina muitos erros em questões de concurso.
Questões: Âmbito de aplicação da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 se aplica exclusivamente a terras da União localizadas na Amazônia Legal, sem abranger terras estaduais ou municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que pessoas físicas ou jurídicas regularizem mais de uma área ocupada em terras da União na Amazônia Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) As ocupações em terras da União que tenham características de exploração direta podem ser regularizadas pela Lei nº 11.952/2009, desde que sejam exercidas pessoalmente pelo ocupante.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘ocupação indireta’ segundo a Lei nº 11.952/2009 considera que a atividade é realizada exclusivamente por pessoa interposta e não diretamente pelo ocupante.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 4º da Lei nº 11.952/2009 estabelece que áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas são passíveis de regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) As terras devolutas localizadas em faixa de fronteira estão incluídas nas possibilidades de regularização pela Lei nº 11.952/2009.
Respostas: Âmbito de aplicação da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei foi claramente delimitada para regularizar ocupações em terras da União na Amazônia Legal, excluindo, portanto, qualquer área que não pertença à União. Esse é um aspecto fundamental para a aplicação da norma e que frequentemente aparece em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do artigo 1º proíbe expressamente que uma mesma pessoa natural ou jurídica seja beneficiada com a regularização de mais de uma área, evidenciando uma intenção de evitar a concentração de benefícios.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, na exploração direta, a atividade econômica deve ser exercida diretamente pelo ocupante, com apoio de familiares ou terceiros assalariados, o que justifica a possibilidade de regularização dessas ocupações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ocupação indireta é, de fato, aquela exercida por meio de uma terceira pessoa, o que é claramente definido na legislação. Esse tipo de interpretação é crucial para a compreensão das regras de regularização fundiária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exclui explicitamente as áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas da possibilidade de regularização, evidenciando a proteção a esses direitos, que é essencial para a política fundiária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Sim, as terras devolutas em faixa de fronteira são uma das categorias enumeradas que podem ser regularizadas segundo a lei, demonstrando uma preocupação com a ocupação dessas áreas no território nacional.
Técnica SID: PJA
Definição da Amazônia Legal
Entender o conceito de Amazônia Legal é um passo fundamental para qualquer candidato que estuda regularização fundiária no Brasil. A Lei nº 11.952/2009 trata exclusivamente de terras situadas nessa região especial. Mas você sabe exatamente como é definida a Amazônia Legal? A resposta aparece no art. 1º dessa lei, que remete à definição disposta em uma lei complementar específica.
O conceito de Amazônia Legal está ancorado no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007. Isso significa que, toda vez que a Lei nº 11.952/2009 mencionar Amazônia Legal, você deve recorrer a essa outra norma para saber, com precisão, quais estados e áreas fazem parte desse território.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Você percebe como a referência é direta e não permite margem para interpretações pessoais? Em concursos, uma das pegadinhas mais comuns é tentar confundir esse conceito com o da Amazônia geográfica (bioma). Aqui, só vale a definição legal, estabelecida na referida lei complementar.
Observe que a regularização fundiária, segundo o art. 1º, será realizada “mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis”. Esses dois instrumentos são essenciais e têm conceitos próprios, trazidos logo adiante nos arts. 2º e seguintes da Lei nº 11.952/2009.
Outro detalhe relevante do art. 1º é o parágrafo único, que limita benefícios conforme prevê:
Parágrafo único. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Nesse ponto, preste atenção ao termo “vedado”. A lei é clara ao proibir que qualquer pessoa, física ou jurídica, seja beneficiada com a regularização de mais de uma área na Amazônia Legal, dentro do escopo desta lei. Em provas, a troca dessa palavra por “permitido” ou a omissão desse limite são armadilhas clássicas.
Por fim, toda a leitura sobre regularização fundiária proposta pela Lei nº 11.952/2009 deve ser feita com esse recorte territorial: somente as áreas federais situadas na Amazônia Legal, conforme definida pelo art. 2º da LC nº 124/2007, estão abrangidas.
Vamos olhar juntos como está redigido exatamente esse artigo que serve de base para a definição:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: […]
Mas atenção: nesse trecho da Lei nº 11.952/2009, o art. 2º traz definições específicas sobre conceitos de ocupação, exploração, cultura efetiva, entre outros. Já a definição exata do que é Amazônia Legal está mesmo na Lei Complementar nº 124/2007. É um duplo cuidado: não confunda os conceitos internos (trazidos pelo art. 2º da Lei nº 11.952/2009) com a referência externa (a LC nº 124/2007).
Imagine agora, para fixar, que um edital cobre: “Sobre a regularização fundiária prevista na Lei nº 11.952/2009, a Amazônia Legal é definida pelo conjunto dos estados que compõem o bioma amazônico segundo o IBGE.” Errada essa alternativa, certo? O único conceito aceito é o da LC nº 124/2007. Se aparecer referência ao IBGE, bioma apenas, ou mesmo listagem diferente de estados, desconfie e procure a literalidade da lei.
Todo o procedimento previsto para regularização na Lei nº 11.952/2009 depende, desde o início, da precisão dessa definição. Assim, domine e sempre confira a norma correta ao estudar questões que envolvem o tema.
Art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007: Considera-se Amazônia Legal a área compreendida pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins e pelo Estado do Maranhão, a oeste do meridiano 44º de longitude oeste.
Veja que a legislação não apenas nomeia estados, mas também delimita parte do Maranhão – apenas a área a oeste do meridiano 44º de longitude oeste. Essa especificidade frequentemente passa despercebida por candidatos mais apressados, então vale um alerta: sempre leia com atenção os detalhes geográficos.
- Estados incluídos: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão.
- Maranhão: Somente o território a oeste do meridiano 44º.
Um jeito fácil de memorizar: a Amazônia Legal vai além do chamado “bioma amazônico” e inclui até regiões de cerrado e áreas de transição, porque a definição legal visa atender a políticas públicas específicas e não apenas critérios ecológicos.
Se surgirem questões pedindo para marcar quais estados compõem a Amazônia Legal, tenha sempre em mente o trecho literal citado acima.
Vamos fixar: a Lei nº 11.952/2009, em todos os procedimentos previstos, só alcança terras federais dentro desse recorte. Outro ponto importante: essa delimitação é usada exclusivamente para os efeitos da lei. Eventuais definições diferentes para outros fins, em outras legislações, não valem aqui.
Seguindo o método SID, observe como pequenas variações de palavras – como “inclui todo o Maranhão” ou “exclui o Tocantins” – mudam completamente o sentido e podem tornar a alternativa da prova errada.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.
Lembre: recuse definições genéricas ou extrapoladas. O examinador pode tentar induzir erro misturando geografias, biomas, regiões administrativas e definições do IBGE. Você agora já domina o conceito normativo exigido na Lei nº 11.952/2009.
Questões: Definição da Amazônia Legal
- (Questão Inédita – Método SID) A Amazônia Legal é formada exclusivamente pelos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão, sem qualquer delimitação geográfica adicional.
- (Questão Inédita – Método SID) A implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal, conforme a Lei nº 11.952/2009, permite que pessoas físicas ou jurídicas sejam beneficiadas com a regularização de mais de uma área.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição da Amazônia Legal dada pela Lei nº 11.952/2009 é uma referência à geografia, enquanto que a legislação vinculada a essa definição trata apenas de normas administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 menciona que a regularização fundiária na Amazônia Legal será feita exclusivamente através da concessão de direito real de uso de imóveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Amazônia Legal, na interpretação da Lei nº 11.952/2009, é caracterizada apenas pelas regiões que compõem o bioma amazônico.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei nº 11.952/2009, a regularização fundiária deverá ser realizada apenas em áreas de propriedade privada situadas na Amazônia Legal.
Respostas: Definição da Amazônia Legal
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição da Amazônia Legal inclui, além dos estados mencionados, uma delimitação específica para o Maranhão, que é somente a área a oeste do meridiano 44º de longitude oeste. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.952/2009 veda expressamente que qualquer pessoa, física ou jurídica, seja beneficiada com a regularização de mais de uma área. A afirmação contraria a norma e é, portanto, incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição da Amazônia Legal é estritamente legal e não se relaciona à geografia per se, mas sim à normativa da Lei Complementar nº 124/2007. Além disso, a legislação não se limita a normas administrativas, mas envolve questões de regularização fundiária e uso de terras federais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização fundiária, conforme consta na lei, é realizada tanto por meio da alienação como da concessão de direito real de uso de imóveis. A afirmação que limita a prática a apenas uma das modalidades está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Amazônia Legal vai além do bioma amazônico e inclui áreas de cerrado e de transição. A sua definição legal atende a políticas públicas específicas, não se restringindo apenas a critérios ecológicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização fundiária prevista pela Lei nº 11.952/2009 é especificamente para terras federais situadas na Amazônia Legal. Isso implica que não se aplica a propriedades privadas, tornando a afirmação falsa.
Técnica SID: PJA
Proibições e restrições iniciais
Entender as proibições e restrições estabelecidas nos primeiros artigos da Lei nº 11.952/2009 é crucial para dominar o tema da regularização fundiária na Amazônia Legal. Já no início, a legislação delimita claramente quem pode ser beneficiado, quais situações ficam fora do alcance da norma e quais áreas não podem ser objeto dos processos de regularização previstos.
Logo no artigo inaugural, existe uma vedação que atinge tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O objetivo é evitar favorecimento a quem já foi beneficiado e impedir o acúmulo de terras públicas regularizadas sob uma mesma titularidade, seja de pessoa natural ou de empresa. Essa regra previne o uso fraudulento do processo de regularização por meio de “laranjas” ou de abertura sucessiva de empresas.
Parágrafo único. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jurídica com a regularização de mais de uma área ocupada.
Repare como a norma é detalhista: não importa se a pessoa é física ou jurídica, a vedação vale igualmente. Em provas, muita atenção às expressões “mais de uma área ocupada” e à abrangência sobre ambos os tipos de beneficiários. O erro mais comum é supor que uma empresa poderia regularizar diversas áreas, o que não é permitido pela literalidade legal.
Outro ponto fundamental está no artigo 4º, que apresenta um rol de áreas expressamente proibidas de serem objeto tanto de alienação quanto de concessão de direito real de uso. Observe como a leitura atenta de cada inciso faz toda diferença, já que detalhes podem ser explorados em perguntas objetivas ou discursivas.
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III – de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Vamos analisar cada proibição separadamente, para não correr o risco de “trocar os pés” em uma alternativa de concurso:
- Áreas reservadas à administração militar federal: Isso inclui terrenos utilizados pelo Exército, Marinha, Aeronáutica, bem como áreas destinadas a outros usos da União considerados de utilidade pública ou interesse social. Imagine uma base militar: ela não pode ser objeto de regularização fundiária por ocupantes, sequer por concessão de uso.
- Áreas de ocupação indígena: Só são consideradas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas, independentemente de quem atualmente utilize. Ainda que haja exploração econômica por terceiros, se a área for reconhecida como indígena, a regularização é proibida.
- Florestas públicas e unidades de conservação: Aqui, a proteção ambiental ganha destaque. Tanto as áreas já estabelecidas como florestas públicas ou unidades de conservação, quanto aquelas em processo administrativo para sua criação, estão vedadas à regularização por ocupantes.
- Áreas com acessões ou benfeitorias federais: Terrenos que tenham construções, obras ou melhorias pertencentes à União também não podem ser regularizados por ocupantes particulares. Um exemplo: imóveis com estações de pesquisa, prédios públicos ou outras estruturas federais.
A Lei inclui ainda situações especiais para áreas parcialmente vedadas à alienação, estabelecendo alternativas para sua regularização mediante concessão de uso, conforme veremos na sequência do artigo.
§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
Veja que nessas situações, apesar da vedação à alienação (ou seja, à transferência do domínio), a legislação admite a concessão de direito real de uso. Sutilezas como essa são exploradas em provas, testando se o candidato sabe diferenciar quando a lei permite concessão, mesmo proibindo a alienação.
Outra grande restrição diz respeito às terras e comunidades tradicionais quilombolas, tema muito relevante em provas de legislação agrária e de direitos das populações originárias.
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Esse parágrafo assegura que há regulamentação própria para comunidades quilombolas ou tradicionais. O processo de regularização segue normas específicas, com aplicação subsidiária das regras gerais aqui estudadas. Atenção: detalhes como “uso coletivo da área” são decisivos para a correta interpretação.
Com tudo isso, fica evidente como a legislação já limita, desde o início, o alcance do processo de regularização e estipula barreiras intransponíveis à sua aplicação, reforçando o cuidado no uso do patrimônio público.
Treinando a leitura atenta, é possível evitar armadilhas típicas de provas, como alternativas que sugerem que qualquer área ocupada pode ser regularizada, ou que utilizam termos como “qualquer pessoa” pode ser beneficiada, o que é expressamente contrário à literalidade da lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (…)
Embora o artigo 2º trate principalmente de definições, vale destacar que a correta identificação dos conceitos de ocupação direta, indireta, exploração e cultura efetiva é fundamental para não cair em confusão com as vedações. Por exemplo, ocupação direta (feita pelo próprio ocupante e sua família) não se sobrepõe aos casos proibidos nos incisos do art. 4º.
Recapitulando: o domínio das proibições e restrições iniciais da Lei nº 11.952/2009 exige rigor com as palavras do texto legal. Ao enfrentar uma alternativa duvidosa em provas, lembre-se de confrontar cada hipótese com os itens expressamente vedados pela norma – especialmente o rol do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 1º.
Questões: Proibições e restrições iniciais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 permite que pessoas físicas e jurídicas sejam beneficiadas com a regularização de apenas uma área ocupada, evitando a possibilidade de acumulação de terras públicas regularizadas sob uma única titularidade.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 11.952/2009, as áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas podem ser objeto de regularização fundiária no âmbito dos processos previstos na norma, independentemente de sua origem.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 proíbe a alienação de florestas públicas, permitindo apenas a concessão de direito real de uso desses bens, independentemente da existência de acessões federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 permite que ações de regularização fundiária sejam realizadas em áreas retomadas por comunidades quilombolas, desde que sigam as normas gerais estabelecidas na lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre regularização fundiária na Amazônia Legal estabelece que áreas destinadas a administrações militares não podem ser objeto de alienação ou concessão, a fim de assegurar a proteção das funções sociais e da utilidade pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que impede a regularização de múltiplas áreas ocupadas é aplicada apenas às pessoas jurídicas, tornando-se flexível em relação às pessoas físicas.
Respostas: Proibições e restrições iniciais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação veda que tanto pessoas físicas quanto jurídicas regularizem mais de uma área ocupada, com o intuito de evitar o favorecimento e o uso fraudulento do processo de regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é incorreta, pois as áreas ocupadas por populações indígenas são expressamente vedadas à regularização fundiária, conforme determina a legislação, independentemente de quem esteja ocupando atualmente as áreas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão está errada, pois a legislação proíbe a alienação de florestas públicas e unidades de conservação, mas também impede a concessão de áreas que contenham acessões ou benfeitorias federais, exceto em determinadas condições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite a regularização de terras ocupadas por comunidades quilombolas conforme normas específicas, aplicando subsidiariamente as regras gerais aqui discutidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a lei veda a alienação e concessão de áreas reservadas à administração militar, conforme destacado na legislação, mostrando-se essencial para garantir a segurança e a utilidade pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a regra se aplica igualmente a pessoas físicas e jurídicas, vedando ambos os tipos de beneficiários de regularizar mais de uma área ocupada, com o objetivo de evitar fraudes no processo de regularização.
Técnica SID: SCP
Conceitos-chave: ocupação, exploração, cultura efetiva, ordenamento urbano
O início da Lei nº 11.952/2009 traz um conjunto de conceitos fundamentais que são a base para a correta interpretação da sua aplicação. Saber o significado exato de expressões como “ocupação direta”, “exploração direta”, “cultura efetiva” e “ordenamento territorial urbano” é indispensável para não cair em pequenas pegadinhas nas provas.
Cada termo tem definição própria e detalhada. Erros comuns acontecem quando o candidato confunde ocupação com exploração, direto com indireto ou não identifica corretamente o que caracteriza cultura efetiva e ordenamento urbano. Vale a pena ler com atenção, pois cada palavra foi escolhida para delimitar conceitos específicos no contexto da regularização fundiária na Amazônia Legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II – ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III – exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
IV – exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural por meio de preposto ou assalariado;
V – cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
VI – ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII – ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a) delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b) diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d) diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII – concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
IX – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.
Vamos destrinchar esses conceitos, observando sempre a literalidade e suas diferenças:
- Ocupação direta: Só é entendida como direta aquela mantida pelo ocupante e por sua família, e não por terceiros. Se você pensar em um casal e seus filhos morando e utilizando a terra, está diante de ocupação direta.
- Ocupação indireta: Ocorre “somente por interposta pessoa”. Imagine um cenário em que alguém aluga, cede ou faz com que outra pessoa utilize a terra em seu lugar – isso caracteriza a ocupação indireta. O detalhe do “somente” aqui é fundamental: se a utilização não está nas mãos do próprio ocupante (ou família), não é direto.
- Exploração direta: Vai além da simples ocupação. Refere-se à atividade econômica realizada pelo ocupante, que pode contar com o auxílio de familiares ou terceiros, inclusive assalariados. O centro da definição é o “praticada diretamente pelo ocupante”. Veja como não se exige que apenas a família trabalhe: terceiros podem ajudar, mas o protagonista é o ocupante.
- Exploração indireta: Agora, a atividade econômica não é feita pelo ocupante, mas por “preposto ou assalariado”. Aqui, o ocupante, de certa forma, se afasta da lida, transferindo a execução para outros. Em provas, confundir exploração direta com indireta é comum – atenção à fonte da atividade econômica.
- Cultura efetiva: É quando há alguma forma de produção ou manejo que garanta “subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda”. Dessa definição, cabem várias formas de uso: agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou atividades similares. Pense no pequeno agricultor, que planta, extrai ou cria animais visando alimentar sua família e, se possível, vender o excedente.
- Ocupação mansa e pacífica: Um termo recorrente no direito agrário: significa ocupação sem oposição e de modo contínuo. Ao pensar em ocupação desse tipo, visualize alguém que está há anos na posse, sem interrupções e sem ter de lidar com conflitos ou disputas.
- Ordenamento territorial urbano: Envolve o planejamento urbano em todas as dimensões, respeitando mínimos fixados na lei: delimitação de zonas especiais, parâmetros urbanísticos, infraestrutura, equipamentos e proteção ambiental/cultural. O município precisa garantir que o espaço será bem dividido, usado de modo justo e sustentável, amparando inclusive interesses sociais e ambientais.
- Concessão de direito real de uso: Trata-se de dar a alguém (pessoa física ou jurídica) o direito de usar um imóvel, podendo ser gratuita ou paga, e com finalidade específica de regularização fundiária. Atenção: não é transferência de domínio! Apenas o uso é concedido, podendo ser por tempo certo ou indeterminado.
- Alienação: Aqui, o domínio (propriedade plena) é transferido, seja por venda direta ou licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/1993. A alienação pode acontecer por doação ou venda, mas sempre dentro das regras estabelecidas.
Essas definições funcionam como filtros: só quem se enquadra neles pode ser beneficiado pela regularização. Em provas, costuma causar dúvida a diferença entre “ocupação direta” e “exploração direta”. Vale lembrar: ocupar é estar presente; explorar é trabalhar economicamente o imóvel.
No caso do ordenamento territorial urbano, é preciso atenção para os elementos mínimos, trazidos nas alíneas “a” a “d” do inciso VII – vai além de parcelamento do solo. A lei exige também a delimitação de zonas de interesse social, infraestrutura, equipamentos urbanos e proteção ambiental e cultural. Se faltar um desses, o requisito não é considerado cumprido.
Outro ponto: “cultura efetiva” exige tanto a atividade como o objetivo de subsistência e renda dos ocupantes. Não basta a terra estar apenas ocupada – precisa haver produção, extração, manejo (ex: agropecuária ou extrativismo), que alimente a família e ajude no sustento.
Para não errar na hora da prova, repare bem nos adjetivos e complementos de cada conceito. “Direta” sempre envolve atuação pessoal (ocupante e família), enquanto “indireta” aponta para terceirização da posse ou da produção. “Concessão de direito real de uso” cede apenas o uso do imóvel; “alienação” transfere a propriedade efetivamente.
Perceba como a legislação detalha cada cenário, fechando brechas e limitando as hipóteses. Assim, cada conceito serve como critério de inclusão ou exclusão nos processos de regularização fundiária, e o domínio desses termos é um diferencial para acertar questões de múltipla escolha ou dissertativas.
Questões: Conceitos-chave: ocupação, exploração, cultura efetiva, ordenamento urbano
- (Questão Inédita – Método SID) A ocupação direta de um imóvel rural é aquela exercida pelo ocupante e por sua família, sem a participação de terceiros. Essa definição é essencial para a correta interpretação da Lei nº 11.952/2009.
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração indireta de um imóvel rural ocorre quando a atividade econômica é conduzida pelo ocupante, exclusivamente por meio de familiares, que não se utilizam de empregados ou prepostos para essa finalidade.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de cultura efetiva se refere a qualquer forma de uso do imóvel que não necessariamente vise à geração de renda, desde que mantenha os ocupantes com subsistência através de práticas agropecuárias.
- (Questão Inédita – Método SID) O ordenamento territorial urbano implica na criação de um planejamento que deve incluir a delimitação de zonas de interesse social, considerando as diretrizes de parcelamento do solo e infraestrutura urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de direito real de uso se refere à transferência de prática efetiva de uso de um imóvel, sendo equivalente à alienação na forma de venda ou doação de propriedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ocupação mansa e pacífica implica que o ocupante mantém o imóvel em posse contínua e sem oposição, o que é um requisito fundamental para a regularização fundiária.
Respostas: Conceitos-chave: ocupação, exploração, cultura efetiva, ordenamento urbano
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de ocupação direta correta, segundo a Lei nº 11.952/2009, refere-se apenas à atividade exercida pelo ocupante e sua família, sem intervenções de terceiros, garantindo que a posse é mantida por quem realmente habita o imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exploração indireta se caracteriza justamente pelo fato de a atividade ser exercida através de prepostos ou trabalhadores assalariados, enquanto a exploração direta envolve a atuação do ocupante e de sua família, ou auxílio de terceiros, mas diretamente pela família.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de cultura efetiva, segundo a lei, requer que haja atividades que não só garantam a subsistência, mas que também visem à geração de renda, sendo essencial que as práticas sejam focadas em prover tanto alimentação quanto recursos financeiros.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de ordenamento territorial urbano, conforme a legislação, realmente inclui diretrizes como a delimitação de zonas de interesse social, além de parâmetros urbanísticos que garantam a ocupação ordenada e sustentável do espaço urbano.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A concessão de direito real de uso oferece apenas o direito de utilização do imóvel, não se confundindo com a alienação, que transfere a propriedade plena, seja através de venda ou doação. Ambas as formas são distintas quanto ao domínio do imóvel.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A ocupação mansa e pacífica é uma condição essencial para a regularização fundiária, pois garante que o ocupante reside no imóvel sem contestações e de forma contínua, o que reforça sua legitimidade na posse do terreno.
Técnica SID: PJA
Áreas passíveis e impedidas de regularização
Na Lei nº 11.952/2009, o critério para determinar se uma ocupação pode ser regularizada envolve a análise específica da situação fundiária da terra e de restrições legais estabelecidas. Entender essas hipóteses evita que o candidato confunda áreas regulares com aquelas proibidas por lei, ponto sensível em provas de concursos e em interpretações práticas da legislação.
O artigo 3º traz os casos em que a regularização fundiária é permitida. As situações são taxativas e envolvem terras arrecadadas e registradas em nome da União, aquelas abrangidas por exceções legais, remanescentes de projetos de colonização, terras devolutas em faixa de fronteira e terras sob administração do Incra ou registradas em seu nome. Repare no emprego preciso dos termos: “discriminadas”, “arrecadadas”, “registradas”, “devoutas” e “faixa de fronteira”. Cada expressão tem significado técnico próprio.
Art. 3º São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Lei as ocupações incidentes em terras:
I – discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971;
II – abrangidas pelas exceções dispostas no parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III – remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana;
IV – devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V – registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou por ele administradas.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, na Amazônia Legal, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.
Note que é fundamental identificar o status da terra: precisa ser registrada, discriminada ou administrada pela União ou pelo Incra. Há também a inclusão de determinadas áreas remanescentes cuja finalidade tornou-se urbana, e as devolutas em faixa de fronteira, o que demonstra a preocupação especial com a região da Amazônia Legal.
O parágrafo único reforça que a lei pode ser aplicada de forma subsidiária a outras áreas da Amazônia Legal desde que sejam terras do domínio da União, embora, nesses casos, devam prevalecer também os instrumentos previstos na legislação patrimonial.
Já o artigo 4º delimita as situações em que a regularização não será possível. Aqui, o cuidado com o texto é máximo, pois a banca pode trocar palavras e tentar confundir você. O artigo indica, de forma expressa e excludente, as áreas que não poderão ser alienadas ou objeto de concessão de direito real de uso — como áreas militares, indígenas, reservas ambientais ou com benfeitorias federais. Prossiga na leitura do texto legal.
Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:
I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;
II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III – de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou
IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Observe mais uma vez o rigor do texto: nada de regularização em áreas de administração militar federal, de utilidade pública, ou tradicionais indígenas, nem sobre florestas públicas, unidades de conservação (ainda que estejam em processo de criação), e nem quando houver benfeitorias federais na área.
Outros detalhes estão nos parágrafos do artigo 4º, os quais criam exceções e regras complementares. O §1º abre uma possibilidade para terrenos especiais, como marinha ou marginais, que normalmente não podem ser alienados, mas podem ter concessão de direito real de uso. Já o §2º trata das terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que somente serão regularizadas conforme normas próprias, mas se aplica subsidiariamente a esta Lei, quando couber.
§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.
Perceba como o §1º representa uma solução para regularizações em áreas de marinha ou marginais — nesses casos, é possível conceder direito real de uso, jamais alienar. A distinção entre alienação e concessão de uso é central, pois a primeira transfere o domínio, enquanto a segunda apenas autoriza o uso da área.
No §2º, a lei deixa claro que comunidades tradicionais que usam coletivamente a terra terão tratamento segundo normas específicas. Contudo, quando não houver previsão, deve-se recorrer subsidiariamente à própria Lei nº 11.952/2009. Isso exige atenção especial, pois tais exceções frequentemente aparecem em provas objetivas.
Dominar a literalidade destas hipóteses evita armadilhas comuns: misturar áreas passíveis com as áreas insuscetíveis de regularização ou inverter os critérios. Sempre localize nas alternativas de questões as palavras-chave da lei e desconfie de parágrafos que misturam conceitos de alienação e concessão sem observar as limitações legais.
- Dica para concursos: memorize as áreas que não podem ser regularizadas (art. 4º) e leia sempre com atenção os parágrafos que trazem exceções, pois bancas costumam alterar termos ou omitir detalhes nessas situações.
- Sempre confira se a área está registrada, discriminada e sob domínio da União. Terrenos que não se enquadram nessas categorias não podem ser alcançados pela Lei nº 11.952/2009, exceto em casos subsidiários expressos.
- Analise cuidadosamente o status do imóvel: por vezes, o candidato esquece de conferir se há benfeitoria federal, se está em faixa de fronteira ou se está em processo de criação de unidade de conservação.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? A diferença entre alienação e concessão de direito real de uso, além das exceções estipuladas nos parágrafos, são pontos decisivos tanto na compreensão do texto legal quanto na resolução de questões de múltipla escolha e verdadeiro ou falso.
Questões: Áreas passíveis e impedidas de regularização
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária no Brasil é permitida para quaisquer ocupações que se encontrem em terras devolutas, independentemente do seu status de registro ou administração.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que trata da regularização fundiária em áreas urbanas permite regularizar terras que antes pertenciam a núcleos de colonização, desde que essas terras tenham perdido sua vocação agrícola.
- (Questão Inédita – Método SID) As situações em que a regularização fundiária é proibida incluem áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas e florestas públicas, mas não consideram a presença de benfeitorias federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que é possível a concessão de direito real de uso para áreas ambientais quando essas áreas forem ocupadas por comunidades tradicionais, mesmo que não haja normas específicas que tratem dessa regularização.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo da lei que trata da regularização admite a aplicação subsidiária da norma para áreas sob domínio da União na Amazônia, mas limita sua aplicação ao que está disposto na legislação patrimonial.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização de terras sob domínio do Incra pode ocorrer independentemente de cumprirem condições de registro ou discriminação prévias.
Respostas: Áreas passíveis e impedidas de regularização
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização fundiária é restrita às terras que estejam devidamente discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União ou que cumpram condições específicas, como aquelas sob administração do Incra. Ocupações em terras devolutas que não atendam a esses critérios não poderão ser regularizadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente permite a regularização de terras remanescentes de núcleos de colonização que perderam a vocação agrícola, adequando-se à utilização urbana. Essa flexibilização mostra a adaptabilidade da norma às novas realidades de uso da terra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Além das áreas tradicionalmente ocupadas por populações indígenas e florestas públicas, a lei também proíbe a regularização em áreas que contenham benfeitorias federais, o que não foi considerado na afirmativa. Isso demonstra a necessidade de cuidado ao analisar as áreas insuscetíveis à regularização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que as terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais devem ser regularizadas de acordo com normas específicas. A concessão de direito real de uso somente se aplica a terrenos especiais, como os de marinha, e não sem a existência de normas relevantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, pois a lei realmente permite a aplicação subsidiária somente em áreas do domínio da União na Amazônia, respeitando os instrumentos estabelecidos pela legislação patrimonial. Essa especificação é crucial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: As terras registradas em nome do Incra devem cumprir os critérios da lei, ou seja, precisam ser regularmente administradas. Não é suficiente estar sob domínio do Incra para a regularização; é necessário que atendam aos requisitos específicos de registro e administração.
Técnica SID: PJA
Regularização Fundiária em Áreas Rurais – Parte 1 (arts. 5º a 8º)
Requisitos para regularização
A Lei nº 11.952/2009 estabelece critérios detalhados para a regularização fundiária de imóveis rurais ocupados em terras da União na Amazônia Legal. Aqui, o rigor na identificação dos requisitos é total: cada detalhe pode ser objeto de cobrança direta em provas de concurso. O artigo 5º traz o “checklist” oficial do que você deve sempre analisar para saber se o ocupante está apto a regularizar a área – tanto ele quanto seu cônjuge ou companheiro. Atenção especial aos termos “brasileiro nato ou naturalizado”, “cultura efetiva” e ao marco temporal da ocupação.
Ao lado disso, repare como existem restrições claras para servidores públicos de determinados órgãos (Incra, Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria do Patrimônio da União, órgãos estaduais de terras): são situações específicas que, se não forem observadas, invalidam o direito à regularização mesmo se todos os outros requisitos forem cumpridos.
Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III – praticar cultura efetiva;
IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e
V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Repare que os incisos apresentam exigências cumulativas: basta faltar um deles para inviabilizar o processo de regularização. O inciso I restringe a beneficiários brasileiros, natos ou naturalizados; estrangeiros não podem ser contemplados.
No inciso II, exige-se que nenhum dos ocupantes (nem seus cônjuges ou companheiros) seja proprietário de outro imóvel rural. Aqui, basta ter qualquer imóvel rural, em qualquer estado do país, para impedir a regularização – uma armadilha clássica em provas que tentam confundir com exceções regionais.
Já o inciso III pede a chamada “cultura efetiva”. Isso significa que o imóvel deve estar sendo realmente utilizado para produção agrícola, extrativista, agroindustrial, florestal ou pesqueira — não basta a posse: há que demonstrar a exploração produtiva.
No inciso IV surge o marco temporal: é necessário comprovar a ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, anterior a 1º/12/2004. Essas expressões têm sentido técnico: “direta” significa pelo próprio ocupante (não apenas por terceiros); “mansa e pacífica” indica ausência de conflitos ou oposição.
Por fim, o inciso V proíbe que o ocupante tenha sido beneficiário de outro programa de reforma agrária ou regularização fundiária de área rural, salvo exceções previstas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Isso combate o uso repetido de políticas públicas pelo mesmo interessado.
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
O parágrafo primeiro traz uma restrição adicional muito específica: se o ocupante, o cônjuge ou companheiro ocupa cargo ou emprego nesses órgãos ligados à política fundiária, a regularização será negada — mesmo que todos os demais requisitos estejam presentes. Essa vedação é absoluta para esses casos.
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Nesse parágrafo, temos uma “porta lateral”: servidores públicos que não estejam nos cargos do § 1º terão sua situação analisada por uma regra diferenciada (art. 3º, II, III e IV da Lei nº 11.326/2006). Isso é típico das armadilhas de prova: não basta saber o artigo 5º — é preciso identificar quais servidores entram em cada regra.
Os critérios de regularização são aplicados individualmente ao ocupante e também a seu cônjuge ou companheiro. É como se todos tivessem que “zerar” o mesmo checklist de requisitos. Essa dupla verificação impede, por exemplo, que imóveis sejam registrados em nome do cônjuge apenas para driblar as restrições da lei.
Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
Somente após atender a todos esses critérios é que a regularização fundiária terá andamento de fato. A ação será do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou, em algumas situações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — depende da área ocupada. É fundamental dominar esses detalhes de competência, pois bancas adoram inverter as atribuições.
Observe: a expressão utilizada é “regulamentação mediante alienação”. Isso quer dizer que a transferência da propriedade acontece por doação ou venda (de acordo com o restante da Lei). Mas sempre após a verificação minuciosa dos requisitos.
- Resumo do que você precisa saber: A regularização fundiária só é possível para o ocupante rural e seu cônjuge/companheiro que:
- Sejam brasileiros natos ou naturalizados;
- Não sejam proprietários de imóvel rural em qualquer lugar do país;
- Pratiquem cultura efetiva no imóvel;
- Comprovem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou antecessores, antes de 1º/12/2004;
- Não tenham sido previamente beneficiados por reforma agrária ou regularização fundiária rural (salvas exceções admitidas pelo MDA);
- E não ocupem cargo ou emprego público nos órgãos expressamente proibidos (Incra, MDA, SPU ou órgãos estaduais de terras).
Lembre de treinar a leitura detalhada, especialmente nos termos “cultura efetiva”, “mansa e pacífica”, e nos órgãos que geram vedação automática. Pequenas trocas ou omissões nessas palavras mudam totalmente o gabarito de questões — atenção máxima ao literal da lei!
Art. 7º (VETADO)
O artigo 7º está vetado, isto é, não produz efeitos e não deve ser considerado na análise legal. Não há conteúdo a ser cobrado nesse dispositivo – mas pode aparecer em questões para confundir o candidato distraído.
Art. 8º Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I – a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
II – (VETADO)
O artigo 8º define o critério de prioridade em situação de conflito: se houver disputa entre comunidades locais e particulares, o benefício da regularização será para as comunidades. Atenção ao conceito de “comunidade local” (definido em outra lei: Lei nº 11.284/2006, art. 3º, X). O inciso II está vetado e não deve ser considerado.
Esse mecanismo reforça o princípio de proteção social aos grupos vulneráveis da região, especialmente quando suas ocupações disputam espaço com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadram como comunidades locais. Pode cair em prova com troca dos sujeitos do benefício: fique atento a quem, de fato, recebe a prioridade.
Questões: Requisitos para regularização
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um ocupante de imóvel rural na Amazônia Legal possa regularizar sua posse, ele deve ser um brasileiro nato ou naturalizado, além de demonstrar a prática de cultura efetiva no local ocupado.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária de um imóvel não será afetada se o ocupante tiver sido beneficiado por programa de reforma agrária anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso o ocupante possua um imóvel rural em qualquer parte do Brasil, a regularização fundiária será negada, mesmo que todos os outros requisitos sejam atendidos.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que um único dos requisitos de regularização fundiária seja cumprido para que o processo de regularização seja deferido pelo órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ocupação e a exploração do imóvel devem ser feitas de forma direta pelo ocupante, sem a intervenção de terceiros, para que se cumpra o requisito da exploração mansa e pacífica.
- (Questão Inédita – Método SID) As restrições de regularização para ocupantes que são servidores públicos se aplicam apenas àqueles que atuam nos órgãos do Incra e do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Respostas: Requisitos para regularização
- Gabarito: Certo
Comentário: A regularização fundiária exige que o ocupante, além de ser brasileiro, comprove a atividade agrícola ou produtiva através da prática de cultura efetiva, demonstrando assim a exploração do imóvel.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei proíbe a regularização da ocupação se o ocupante já foi beneficiado por outro programa de reforma agrária ou de regularização fundiária, exceto em circunstâncias específicas admitidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos requisitos para regularização é que os ocupantes e seus cônjuges não sejam proprietários de nenhum imóvel rural. A posse de qualquer imóvel inviabiliza a regularização, independentemente do cumprimento dos demais critérios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização fundiária exige o cumprimento cumulativo de todos os requisitos estabelecidos. A falta de qualquer um deles resulta na inviabilização do processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O conceito de exploração direta exige que o próprio ocupante utilize o imóvel, além de apresentar as características de mansa e pacífica, que se refere à ausência de conflitos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação à regularização se estende também aos cônjuges ou companheiros dos servidores públicos que atuam nos órgãos mencionados, independentemente do local de atuação.
Técnica SID: PJA
Vedações relativas a servidores públicos
O processo de regularização fundiária em áreas rurais, de acordo com a Lei nº 11.952/2009, possui requisitos rígidos para evitar conflitos de interesse e práticas irregulares. Um dos pontos centrais está voltado precisamente para a atuação de servidores públicos que ocupam funções diretamente ligadas ao setor fundiário federal. A lei veda que esses servidores, assim como seus cônjuges ou companheiros, sejam beneficiados pelo processo de regularização de áreas rurais específico desta legislação.
O objetivo é impedir que pessoas com poder de decisão, acesso privilegiado a informações ou influência sobre a administração de terras públicas utilizem tais cargos em benefício próprio ou familiar. Acompanhe agora a literalidade do dispositivo que traz essa vedação direta.
Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III – praticar cultura efetiva;
IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e
V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
Fique atento ao detalhamento do § 1º: não basta que o ocupante seja ou não servidor público em qualquer área. A restrição recai especificamente sobre quem atua no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ainda em órgãos estaduais de terras. Isso abrange tanto o ocupante quanto seu cônjuge ou companheiro. A irrestrição visa fechar brechas e evitar fraudes, travestidas de benefícios familiares indiretos.
Observe também: o texto utiliza o verbo “exerçam”, ou seja, considera quem está no exercício do cargo ou emprego nesses órgãos. Se a pessoa atuou no passado, mas não exerce mais nessas entidades, a vedação não se aplica — ponto sensível para provas de concurso, pois esse detalhe já foi explorado por bancas examinadoras.
Além disso, quando o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerce cargo ou emprego público em outro órgão (que não os citados no § 1º), aplicam-se regras de outra legislação, conforme nos mostra o parágrafo seguinte:
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Vamos detalhar: se o servidor atua, por exemplo, em um órgão diferente daqueles mencionados no § 1º, ele não está automaticamente vedado, mas sua regularização será condicionada a critérios previstos na Lei nº 11.326/2006. Nessas situações, a legislação aumenta a rigidez na checagem dos requisitos para o acesso à terra, trazendo um duplo filtro legal sobre o perfil do beneficiário.
Repare, ainda, que o texto legal amplia a restrição para cônjuges e companheiros, bloqueando o uso de terceiros para burlar a vedação. Assim, qualquer servidor nessas áreas-chave, seja diretamente ou por meio de relação afetiva reconhecida, não poderá se beneficiar do processo de regularização previsto neste capítulo da lei.
- É comum candidatos errarem ao marcar como correta uma alternativa que fala apenas do servidor, sem citar o cônjuge ou companheiro. Grave: a vedação é estendida pelo vínculo familiar.
- Outro detalhe: a vedação abrange quem “exerça” cargo ou emprego, evidenciando foco na situação atual, e não em funções já extintas ou passadas.
- Por fim, acrescente à sua análise que tratar desse tema exige memorização exata dos órgãos envolvidos. Pequenas trocas de palavras ou exclusões desse rol específico geram facilmente erros em prova objetiva.
Essas vedações e restrições existem para proteger o processo de regularização fundiária e garantir que as terras públicas sejam destinadas, de fato, às finalidades sociais e agrárias previstas na lei, sem desvio funcional nem favorecimentos ilegítimos. Certifique-se de dominar tanto o conteúdo literal dos dispositivos acima como os detalhes das situações descritas, pois a maioria dos erros em concurso ocorre por falta de atenção a esses pequenos, mas decisivos, detalhes normativos.
Questões: Vedações relativas a servidores públicos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 proíbe que servidores públicos envolvidos no processo de regularização fundiária em áreas rurais sejam beneficiados pela regularização de áreas, mesmo que estejam aposentados.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação estipulada pela Lei nº 11.952/2009 abrange não apenas os servidores públicos, mas também seus cônjuges ou companheiros, impedindo-os de se beneficiarem do processo de regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso um servidor público exerça cargo em um órgão diferente dos especificados na Lei nº 11.952/2009, ele poderá ser beneficiado pela regularização fundiária, desde que cumpra os requisitos gerais da legislação aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 traz uma vedação explícita que impede a regularização de terras por servidores que estão fora das funções relacionadas ao setor fundiário, mesmo que tenham exercido cargos públicos anteriormente.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação imposta pela Lei nº 11.952/2009 para a regularização fundiária em áreas rurais é direcionada apenas aos servidores públicos que possuem influência direta na administração de terras públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A vedação estabelecida na Lei nº 11.952/2009 permite que um ocupante em situação regular se beneficie da regularização fundiária, desde que os requisitos gerais sejam atendidos, independentemente de sua situação como servidor.
Respostas: Vedações relativas a servidores públicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação se aplica somente aos servidores que exercem funções no momento da regularização e não a quem já se aposentou. Assim, apenas aqueles em atividade nos órgãos mencionados estão sujeitos a esse impedimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a vedação se estende a cônjuges e companheiros dos servidores, o que tem como intuito prevenir possíveis fraudes na regularização de terras públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a regularização de ocupações seja possível para servidores de outros órgãos, desde que obedecidas as diretrizes estipuladas na Lei nº 11.326/2006, que estabelece critérios adicionais para a regularização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A vedação aplica-se apenas a servidores que estão atualmente exercendo suas funções nos órgãos listados. Aqueles que não ocupam mais essas posições não estão sujeitos às restrições estabelecidas pela norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A restrição foi elaborada para evitar que aqueles com poder de decisão e acesso a informações privilegiadas, como os servidores atuantes nos órgãos mencionados, possam usar suas posições em benefício próprio ou de familiares.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a vedação não se aplique se o servidor atuar em órgãos diferentes dos especificados, a regularização é restrita a quem não possui essa ligação direta com o setor fundiário, sendo fundamental que a pessoa não exerça atividades nos órgãos envolvidos atualmente.
Técnica SID: SCP
Procedimento para regularização
A regularização fundiária das áreas rurais na Amazônia Legal, segundo a Lei nº 11.952/2009, está detalhada nos artigos 5º a 8º. O texto legal exige atenção aos detalhes, já que cada requisito e proibição pode ser cobrada de forma minuciosa em provas. Estude cuidadosamente quem pode ser beneficiado, as restrições impostas e a ordem de prioridade em caso de conflitos.
No artigo 5º, estão definidos os requisitos que o ocupante e seu cônjuge ou companheiro precisam cumprir para acessar o processo de regularização. Observe cada palavra e veja como a lei restringe a regularização e estabelece as qualidades e situações do beneficiário.
Art. 5º Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
III – praticar cultura efetiva;
IV – comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004; e
V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público no Incra, no Ministério do Desenvolvimento Agrário, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos estaduais de terras.
§ 2º Nos casos em que o ocupante, seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou emprego público não referido no § 1º, deverão ser observados para a regularização os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Repare que a lei exige não apenas que o ocupante seja brasileiro, mas também impede a regularização por quem já possui imóvel rural em qualquer local no país, pratica cultura improdutiva ou não demonstra ocupação anterior a 1º de dezembro de 2004. Veja como a expressão “por si ou por seus antecessores” amplia o alcance da regra, permitindo considerar o histórico da família na terra.
O §1º traz uma vedação que pega muitos alunos desatentos: pessoas com vínculo público no Incra, MDA, Secretaria do Patrimônio da União ou órgãos estaduais de terras não podem regularizar. Já o §2º exige atenção especial para casos de servidores públicos em outros órgãos, remetendo a requisitos da Lei nº 11.326/2006, que trata da agricultura familiar.
Passando ao artigo 6º, o procedimento de regularização só ocorre se todos os requisitos do artigo anterior estiverem preenchidos. O artigo detalha os limites de área, os órgãos responsáveis e outras condições essenciais. Cuidado ao interpretar cada parágrafo: pequenas expressões fazem toda a diferença.
Art. 6º Preenchidos os requisitos previstos no art. 5º, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão regularizará as áreas ocupadas mediante alienação.
§ 1º Serão regularizadas as ocupações de áreas de até 15 (quinze) módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.
§ 2º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas, demarcadas e que não abranjam as áreas previstas no art. 4º desta Lei.
§ 3º Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que seja parte a União ou seus entes da administração indireta, até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
§ 4º A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei será outorgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, após a identificação da área, nos termos de regulamento.
§ 5º Os ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento terão preferência como beneficiários na implantação de novos projetos de reforma agrária na Amazônia Legal.
Note que há um limite máximo para as áreas que podem ser regularizadas: até 15 módulos fiscais e, cumulativamente, não superar 1.500 hectares. A fração mínima de parcelamento não pode ser ignorada – é um detalhe que derruba candidatos. Além disso, a exclusão das áreas do art. 4º impede regularização sobre terras indígenas, áreas militares e outras reservas, um filtro essencial.
Outro ponto-chave está no §3º: se houver demanda judicial envolvendo a União, não há regularização enquanto não houver decisão definitiva. O §4º diferencia concessão de direito real de uso em áreas especiais, enquanto o §5º cria um critério de preferência para quem ocupa áreas pequenas.
Siga com empenho no exame do artigo 8º, pois ele revela o critério de prioridade em situações de conflito durante a regularização fundiária. Em provas de alto nível, perguntas podem explorar esse detalhamento.
Art. 8º Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I – a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
II – (VETADO)
O inciso I determina, de forma clara, que se houver disputa entre comunidades locais e particulares (pessoas físicas ou jurídicas), a regularização deve priorizar as comunidades locais, conforme definição de outra lei. Aqui, vale a pena pesquisar o conceito de “comunidades locais” no contexto da Lei nº 11.284/2006, pois pode ser explorado por meio de paráfrases ou trocas de palavras (aplicação da técnica SCP e PJA do Método SID).
Resumo do que você precisa saber
- Domine cada detalhe dos requisitos do art. 5º: nacionalidade, inexistência de outro imóvel rural próprio, prática de cultura efetiva, ocupação e exploração anteriores a 1º/12/2004 e não ter sido contemplado por programa de reforma agrária.
- Preste total atenção às vedações do §1º: vínculo específico com o Incra, MDA, SPU ou órgão de terras estadual impede regularização.
- O artigo 6º fixa o limite máximo de 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, exclui áreas de outros usos públicos relevantes e impede regularização onde há discussão judicial envolvendo a União.
- No caso de conflito, a prioridade da regularização é das comunidades locais, não do particular, conforme o artigo 8º. Isso é decisivo em questões complexas e pode ser cobrado por meio de afirmações invertidas nas provas.
Releia com atenção os blocos destacados na lei, identificando expressões limitadoras (“não superiores a 1.500ha”, “preferência como beneficiários”, “regularizará as áreas ocupadas mediante alienação”) e as condições impostas nos parágrafos. Evite interpretações genéricas: são os detalhes que constroem a resposta correta em concurso público.
Questões: Procedimento para regularização
- (Questão Inédita – Método SID) Para ter direito à regularização fundiária em áreas rurais na Amazônia Legal, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro devem comprovar que não possuem propriedade rural em qualquer parte do território nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O limitador de área para a regularização é de até 20 módulos fiscais ou 2.000 hectares, dependendo do que for menor.
- (Questão Inédita – Método SID) Para se qualificar à regularização fundiária, é imprescindível que o ocupante demonstre a exploração direta da área rural por si ou por seus antecessores antes de 1º de dezembro de 2004.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite a regularização de ocupações se houver disputas judiciais em que a União seja parte, desde que haja um acordo entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso exista conflito relacionado à regularização, a prioridade nas concessões deve sempre ser dada a particulares antes das comunidades locais.
- (Questão Inédita – Método SID) O ocupante e seu cônjuge ou companheiro não poderão ter sido beneficiados por programas anteriores de reforma agrária para terem direito à regularização fundiária.
Respostas: Procedimento para regularização
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei nº 11.952/2009, um dos requisitos fundamentais para a regularização é que o ocupante não deve ser proprietário de imóvel rural em qualquer local do país. Essa condição visa a garantir que a regularização beneficie efetivamente aqueles que necessitam de uma solução habitacional e que não possuam outras terras.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação específica determina que a regularização das ocupações deve ocorrer em áreas de até 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500 hectares. Portanto, a afirmação ultrapassa os limites estabelecidos pela norma, tornando-a incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos requisitos para a regularização envolve a comprovação do exercício da ocupação e exploração da terra antes da data citada, confirmando a continuidade da ocupação ao longo do tempo, o que é essencial para a legitimidade do pedido de regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula claramente que não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas em disputa judicial onde a União é parte, até que haja uma decisão definitiva sobre o caso. Portanto, a regularização nessas situações é expressamente vedada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, em caso de conflito, a regularização deve priorizar as comunidades locais em detrimento de particulares. Essa disposição reflete o objetivo de proteger os direitos das comunidades que ali residem, conforme definido na legislação pertinente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que a legislação condiciona a regularização à não participação em programas anteriores de reforma agrária, exceto nas situações que a própria lei admite, contribuindo assim para a clareza e segurança dos programas de regularização.
Técnica SID: PJA
Prioridades em caso de conflitos
O processo de regularização fundiária em áreas rurais da Amazônia Legal, regido pela Lei nº 11.952/2009, busca trazer segurança jurídica às ocupações, mas não está livre de conflitos. Em situações onde há disputa de interesses, a lei prevê critérios objetivos de priorização, reforçando o papel social e ambiental da regularização. É fundamental observar quem são os envolvidos em cada conflito, pois isso determina a prioridade do atendimento.
No contexto rural, o texto legal trata expressamente da hipótese de conflito entre comunidades locais e particulares, sejam pessoas naturais (indivíduos) ou jurídicas (empresas). Esse recorte demonstra a preocupação em garantir proteção extra para grupos que mantêm vínculos históricos, culturais e sociais com o território. A compreensão exata da redação e do sujeito priorizado evita tropeços comuns em provas, como trocas de sujeitos ou interpretações genéricas.
Art. 8º Em caso de conflito nas regularizações de que trata este Capítulo, a União priorizará:
I – a regularização em benefício das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jurídica;
II – (VETADO)
Observe a estrutura do inciso I: sempre que a disputa envolver, de um lado, uma comunidade local (nos termos da legislação mencionada) e, de outro, uma pessoa física ou jurídica, o atendimento privilegiado será à comunidade local. Isso significa que, diante de dúvida ou concorrência, a política pública inclina-se à coletividade que faz uso tradicional da área, favorecendo sua permanência e regularização.
O conceito de “comunidades locais” não fica solto na interpretação. A própria lei faz referência ao inciso X do art. 3º da Lei nº 11.284/2006. Ser capaz de resgatar esse conceito literal e não confundi-lo com outras formas de comunidade – como famílias isoladas, empreendimentos rurais ou posseiros individuais – é essencial para evitar pegadinhas.
É comum que bancas examinadoras substituam ou disfarcem os sujeitos do conflito. Fique atento a alterações como “pessoa física e jurídica em disputa”, “pequenos produtores e grandes empresas”, ou “comunidades tradicionais e empresas de colonização”: a literalidade indica prioridade nas situações em que figura comunidade local X particular (pessoa natural ou jurídica).
Por fim, repare na ausência de outros critérios para desempate ou em conflitos diferentes do previsto: o inciso II do artigo está vetado. Isso limita o campo de interpretação e aponta que, fora desse cenário expresso, não há na Lei nº 11.952/2009, para esta etapa, critérios legais adicionais de prioridade.
Esse pequeno conjunto de linhas esconde uma das armadilhas mais recorrentes: negligenciar a prioridade às comunidades locais ou supor que “todo conflito” terá outro tipo de critério. Lembre-se: apenas a hipótese da Lei está válida, baseada na literalidade, e qualquer ampliação do conceito pode causar erro de leitura e de resposta em provas.
- Dica-prática – Técnica SID (TRC): Quando a questão pedir quem tem prioridade em conflito de regularização entre comunidade local e empresa, o gabarito correto aponta para a prioridade da comunidade local, nos termos do art. 8º, inciso I.
- Dica-prática – Técnica SID (SCP): Cuidado se a banca trocar “comunidade local” por “família do ocupante”, ou inverter a ordem dos sujeitos; essa alteração descaracteriza o dispositivo legal.
Fixe a literalidade: em caso de conflito na regularização fundiária rural na Amazônia Legal, a União dará prioridade à regularização em favor das comunidades locais, nos termos da lei.
Questões: Prioridades em caso de conflitos
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de conflito entre comunidades locais e particulares na regularização fundiária, a União prioriza a regularização em benefício das comunidades locais, reconhecendo seus vínculos históricos e culturais com o território.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que previa critérios adicionais para resolução de conflitos na regularização fundiária foi vetado, o que significa que não há critérios legais além dos explicitamente mencionados na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas disputas de regularização fundiária, a prioridade é assegurada apenas quando se trata de um conflito entre uma comunidade local e uma pessoa natural.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘comunidades locais’ na regularização fundiária refere-se a grupos com vínculos históricos e não deve ser confundido com outras formas de organização, como posseiros individuais ou famílias isoladas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação de regularização fundiária em áreas rurais assegura que, em caso de conflito, a decisão que favorece uma comunidade local em detrimento de uma empresa é uma exceção e não uma norma geral.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária rural na Amazônia Legal é voltada apenas para atender interesses de empresas e não inclui a proteção a comunidades locais que estão no território há gerações.
Respostas: Prioridades em caso de conflitos
- Gabarito: Certo
Comentário: A prioridade concedida às comunidades locais em situações de conflito com particulares reflete a intenção da lei em reconhecer e proteger grupos que têm laços históricos e culturais com a terra. Essa abordagem é fundamental para a segurança jurídica das ocupações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O veto ao inciso que estabelecia outras prioridades para conflitos limita a interpretação àquelas situações previstas, evitando confusões com critérios que não estão expressamente na lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prioridade na regularização fundiária abrange tanto conflitos entre comunidades locais e pessoas físicas quanto jurídicas. A palavra ‘particular’ na lei inclui ambos os sujeitos e não se limita a pessoas naturais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição estrita de ‘comunidades locais’ é essencial para evitar erros na interpretação legal e garantir que a prioridade na regularização respeite a legislação pertinente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estabelece a prioridade da regularização em favor das comunidades locais como regra geral, não uma exceção. Isso enfatiza o compromisso legal com a proteção desses grupos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação é clara ao priorizar a regularização das comunidades locais, demonstrando um interesse por sua proteção e permanência no território, contrariando a afirmativa de que somente as empresas seriam atendidas.
Técnica SID: SCP
Regularização Fundiária em Áreas Rurais – Parte 2 (arts. 9º a 20)
Memorial descritivo e registro
A regularização fundiária em áreas rurais exige um cuidado minucioso com a descrição dos imóveis a serem regularizados. Esse procedimento formal e técnico está detalhado nos arts. 9º e 10 da Lei nº 11.952/2009, abordando tanto a elaboração do memorial descritivo quanto a sua função no processo de registro do título de domínio. Lembre-se de que esse documento é a base para a identificação exata do imóvel rural, servindo para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica no registro.
Acompanhe, a seguir, o texto legal literal, prestando atenção ao uso obrigatório de profissional habilitado, à necessidade de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), ao detalhamento das coordenadas georreferenciadas e ao destaque para a não exigibilidade da certificação no ato da abertura da matrícula.
Art. 9º A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.
Veja como é central a exigência do memorial descritivo: ele não pode ser feito de qualquer forma ou por qualquer pessoa. Somente um profissional habilitado — normalmente, engenheiro agrimensor ou técnico em agrimensura — pode assinar, juntamente com a ART, garantindo responsabilidade técnica. O documento deve conter detalhadamente as “coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural”, ou seja, os pontos que demarcam exatamente onde começa e termina a área do imóvel, tudo georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro. Isso significa alinhar a posição do imóvel a um sistema padronizado nacionalmente, eliminando dúvidas sobre localização.
O parágrafo único reforça que, além dessas exigências, o memorial deve seguir regras estabelecidas em regulamento específico. Portanto, cada detalhe técnico da elaboração tem respaldo legal e normativo, tornando o processo seguro e transparente.
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Agora, um ponto muito importante que costuma gerar pegadinhas em provas: a lei dispensa a exigência de certificação do memorial descritivo quando da abertura da matrícula do imóvel, se ela for baseada em título de domínio destacado do patrimônio público — ou seja, não é necessário apresentar a certificação do INCRA nesse momento específico. Isso transmite mais agilidade ao processo de regularização, sem abrir mão da precisão técnica já assegurada pelo documento elaborado e assinado com ART.
No entanto, fique atento para o que vem depois: os registros que ocorrerem posteriormente, chamados de “atos registrais subsequentes”, devem seguir, de forma obrigatória, as normas do art. 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Isso significa que, a partir desse momento, passam a ser exigidas todas as cautelas e procedimentos previstos na lei registral, garantindo integridade e rastreabilidade do histórico do imóvel.
Perceba como essa estrutura protege tanto o interesse público quanto os direitos do particular. O poder público não dispensa o rigor técnico, mas flexibiliza a exigência de certificação em certos momentos para facilitar o processo de titularização e registro inicial. Após isso, o registro segue o regime geral da Lei de Registros Públicos.
Esse cuidado com o memorial descritivo, combinado ao controle progressivo pelo registro, evita conflitos fundiários, fraudes e sobreposições de áreas, fortalecendo a segurança da regularização fundiária, especialmente em regiões da Amazônia Legal.
Questões: Memorial descritivo e registro
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo deve ser elaborado exclusivamente por profissionais habilitados, como engenheiros agrimensores, que assinam o documento juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a fim de garantir a precisão na descrição dos limites do imóvel rural.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do memorial descritivo é imprescindível no momento da abertura da matrícula de imóveis destacados do patrimônio público, conforme estabelecido na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O memorial descritivo deve ser elaborado de maneira improvisada e não necessita seguir os regulamentos específicos, pois a legalidade dos documentos não é afetada pela sua forma de elaboração.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar de a lei dispensar a exigência de certificação do memorial descritivo no ato da abertura da matrícula, os atos registrais subsequentes devem respeitar rigorosamente as normas da Lei de Registros Públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os limites do imóvel rural descritos no memorial devem ser definidos por coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, assegurando precisão na demarcação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que qualquer pessoa elabore o memorial descritivo para a regularização fundiária, sem a necessidade de formação técnica ou legal.
Respostas: Memorial descritivo e registro
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei exige que o memorial descritivo seja assinado por profissionais habilitados e que possuam a ART, assegurando a responsabilidade técnica na elaboração do documento, fundamental para a regularização fundiária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a certificação do memorial descritivo não é exigida na abertura da matrícula de imóveis destacados do patrimônio público, visando acelerar o processo de regularização sem comprometer a precisão técnica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O regulamento específico deve ser seguido na elaboração do memorial descritivo, pois a precisão e a conformidade legal são essenciais para evitar conflitos e garantir segurança jurídica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite que a abertura da matrícula ocorra sem a certificação, mas estabelece que os registros subsequentes devem seguir as diretrizes do art. 176 da Lei nº 6.015/1973, promovendo integridade e rastreabilidade do histórico do imóvel.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso de coordenadas georreferenciadas no memorial descritivo é fundamental para garantir a exatidão da localização do imóvel no território nacional, eliminando possíveis sobreposições e conflitos fundiários.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A elaboração do memorial descritivo é restrita a profissionais habilitados, como engenheiros agrimensores, para assegurar a responsabilidade técnica e a precisão da informação, elementos essenciais à regularização fundiária.
Técnica SID: SCP
Gratuidade e onerosidade na alienação
Ao estudar o processo de regularização fundiária em áreas rurais previstas na Lei nº 11.952/2009, é preciso compreender a diferença entre gratuidade e onerosidade nos procedimentos de alienação e concessão de direito real de uso sobre imóveis rurais. O critério central que determina se haverá cobrança ou não está atrelado ao tamanho da área ocupada, medido em módulos fiscais. Módulo fiscal é uma unidade de medida agrária que varia conforme o município e é fundamental para classificar os limiares definidos na legislação.
O artigo 11 traz a regra da gratuidade, com benefícios evidentes para pequenos ocupantes. Compare situações de um pequeno agricultor familiar, que ocupa uma área modesta, e um grande ocupante que explora uma área significativamente maior – a lei faz distinções bem claras, e é justamente aí que muitas questões em concursos buscam testar seu conhecimento literal.
Art. 11. Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.
O que isso significa, na prática? Se o ocupante estiver numa área contínua de até 1 módulo fiscal, ele terá direito à gratuidade. Além disso, o próprio cartório registra o ato sem cobrar nenhum valor (sem “custas e emolumentos”). Perceba também que a licitação é dispensada nesses casos. Isso não vale para ocupantes de áreas maiores, por isso a interpretação detalhada do texto é obrigatória para evitar confusões em provas.
Para áreas que ultrapassam 1 módulo fiscal, a legislação traz uma regra específica de onerosidade, ou seja, há cobrança pelo direito sobre a terra. Essa sistemática é explicada no artigo 12. Ele abrange casos em que a área seja acima de 1 e até 15 módulos fiscais, desde que não ultrapasse 1.500 hectares – observe sempre o limite máximo, pois pode ser um ponto de pegadinha nas questões.
Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º.
§ 1º A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
§ 2º Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4º O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra – Nossa Escola.
Repare na expressão “de forma onerosa”. Nesses casos, a pessoa que vai regularizar a terra precisa pagar – e essa avaliação segue planilha referencial de preços. Outros fatores também impactam: há critérios de “ancianidade da ocupação” (quem está há mais tempo pode ter vantagens), variações regionais e a própria dimensão da área. Isso mostra que o valor não é fixo, sendo ajustado conforme cada caso concreto, detalhe que pode aparecer em provas objetivas ou discursivas.
Existe, porém, um alívio para ocupantes de até 4 módulos fiscais: nessas situações, os custos relativos à topografia, por exemplo, não são acrescidos ao valor, o que alivia parte do desembolso, reforçando a proteção ao pequeno produtor. Além disso, ocupantes até esse limite podem ter aplicação de índices diferenciados para o cálculo do valor – benefício expressamente previsto, e um dos pontos mais específicos do texto legal.
O artigo 13 simplifica ainda mais: os requisitos de regularização de até 4 módulos fiscais são averiguados por meio de declaração do ocupante, dispensando vistoria prévia. Mas atenção: a responsabilização, inclusive penal, está prevista caso haja falsidade nessa declaração, e é permitido que o órgão público, se desejar, faça vistoria posteriormente. Olhe com cuidado a literalidade:
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
Essa sistemática visa agilizar a regularização, especialmente para o pequeno produtor que muitas vezes enfrenta dificuldades de acesso a serviços públicos. Por outro lado, traz o risco e a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, fator recorrente em textos legais e muito cobrado nas bancas de concurso.
Numa situação em que a área ocupada exceda o limite de até 15 módulos fiscais (ou 1.500 hectares), ou seja, o ocupante tem uma área ainda maior, a lei permite a titulação parcial, limitando ao máximo previsto. Ou seja, regulariza-se o permitido por lei e o excedente deve ser desocupado, ficando sujeito às mesmas regras quanto ao valor e custos de topografia. Não se esqueça da exigência literal presente:
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Imagine alguém que ocupa 2.000 hectares, ultrapassando em 500 hectares o limite legal. Essa pessoa só poderá regularizar até 1.500 hectares, desde que desocupe a parte que excede o limite permitido. Para a área regularizada, pagará também pelos custos topográficos se estes forem executados por órgão público.
Fique atento à ligação entre todos os dispositivos. A gratuidade vale até 1 módulo fiscal, a onerosidade aplica-se acima de 1 até 15 módulos fiscais (ou 1.500 hectares), e existe regime especial de análise para áreas até 4 módulos fiscais quanto à documentação, custos e vantagens. O entendimento detalhado da leitura, respeitando cada termo literal (“gratuita”, “onerosa”, “dispensada a licitação”, “de ofício”, “sem custas e emolumentos”), é o que diferencia a preparação de alto nível para concursos públicos.
Questões: Gratuidade e onerosidade na alienação
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de áreas contínuas de até um módulo fiscal ocorre de forma gratuita, dispensando a licitação, a fim de facilitar a regularização fundiária para pequenos ocupantes.
- (Questão Inédita – Método SID) Para áreas que ultrapassam 15 módulos fiscais, não há possibilidade de titulação parcial segundo a legislação sobre regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro da alienação que ocorre sob a modalidade gratuita é realizado de ofício, sem a exigência de custas ou emolumentos, conforme o que estabelece a legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para áreas de até 4 módulos fiscais, a cobrança de custos relacionados à execução dos serviços topográficos é sempre obrigatória, independentemente das especificidades regionais ou do tempo de ocupação.
- (Questão Inédita – Método SID) A gratuidade prevista para áreas de até um módulo fiscal é uma medida voltada exclusivamente para pequenos ocupantes, sem impactos para outros grupos de ocupantes.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação do valor do imóvel para alienação em áreas que excedem 1 módulo fiscal deve considerar critérios como ancianidade da ocupação, dimensões da área e especificidades regionais.
Respostas: Gratuidade e onerosidade na alienação
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, a legislação prevê que a alienação e a concessão de direito real de uso para áreas até um módulo fiscal são realizadas de forma gratuita, o que é um benefício crucial para pequenos agricultores, eliminando a necessidade de licitação e custos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite a titulação parcial de áreas ocupadas acima de 15 módulos fiscais, desde que o ocupante desocupe a parte excedente ao limite de 15 módulos fiscais, permitindo a regularização até esse limite e mantendo a exigência de custos para a parte regularizada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que o registro decorrente da alienação ou da concessão de direito de uso em áreas até um módulo fiscal seja realizada de ofício, isentando o ocupante de qualquer custo, facilitando assim a regularização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê que, para áreas de até 4 módulos fiscais, a cobrança dos custos topográficos não se aplica em todas as situações, especialmente quando as ocupações não excedem esse limite, podendo haver aplicação de índices diferenciados no cálculo do valor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a gratuidade beneficie principalmente pequenos ocupantes, a legislação não limita os efeitos a esse grupo, pois a diferenciação entre os tipos de ocupantes busca também regularizar áreas ocupadas de forma justa, considerando a situação de cada grupo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação expressamente determina que a avaliação do imóvel levará em conta diversos critérios, incluindo a ancianidade, o que garante que o valor a ser cobrado seja justo e proporcional à realidade do ocupante.
Técnica SID: TRC
Avaliação de áreas e pagamento
O processo de avaliação de áreas e o pagamento para regularização fundiária em áreas rurais, conforme a Lei nº 11.952/2009, envolve etapas bem detalhadas e regras específicas. É fundamental que o candidato observe cada expressão da lei, porque detalhes como tamanhos de áreas e as condições para gratuidade ou onerosidade da alienação são recorrentes em exames e podem mudar todo o sentido em uma assertiva de prova.
Entre os pontos principais, destacam-se: o modo de identificação das áreas, a exigência – ou dispensa – da certificação do memorial descritivo, as condições para gratuidade ou não da alienação, a necessidade (ou não) de vistoria, critérios para avaliação de valor, benefícios para pequenas ocupações e, especialmente, as parcelas e encargos do pagamento. Tudo isso é literal na lei e pode ser explorado em qualquer banca avaliadora.
Art. 9º A identificação do título de domínio destacado originariamente do patrimônio público será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Parágrafo único. O memorial descritivo de que trata o caput será elaborado nos termos do regulamento.
Note a exigência: a identificação do título depende de memorial descritivo, com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e a assinatura acompanhada de ART. Não basta apenas delimitar a área de qualquer jeito — é uma formalidade técnica. Perguntas podem cobrar a obrigatoriedade desse procedimento.
Art. 10. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os atos registrais subsequentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Aqui está um detalhe clássico para pegar candidatos distraídos: a lei dispensa a certificação do memorial descritivo no momento da abertura da matrícula do imóvel destacado do patrimônio público no registro de imóveis. Isso vale “nos termos desta Lei”. Já os atos registrários posteriores, esses sim deverão observar o art. 176 da Lei de Registros Públicos. Pegadinhas muitas vezes trocam a ordem: fique atento.
Art. 11. Na ocupação de área contínua de até 1 (um) módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. O registro decorrente da alienação ou concessão de direito real de uso de que trata este artigo será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.
Preste atenção à palavra “gratuita” para áreas de até 1 módulo fiscal, inclusive à dispensa de licitação. Além disso, o registro de imóveis é feito de ofício, sem custos nem emolumentos. Esse benefício só não vale caso alguma regra do art. 7º (vetado) seja aplicável.
Repare que, em provas, bancas podem inverter o benefício — por exemplo, afirmar que há cobrança de emolumentos ou necessidade de licitação para até 1 módulo fiscal, o que estaria incorreto pela redação original.
Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de 1 (um) módulo fiscal e até 15 (quinze) módulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a alienação e, no caso previsto no § 4º do art. 6º desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação, ressalvado o disposto no art. 7º.
§ 1º A avaliação do imóvel terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão índices que considerem os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.
§ 2º Ao valor do imóvel para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 3º Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 4º O ocupante de área de até 4 (quatro) módulos fiscais terá direito aos benefícios do Programa Nossa Terra – Nossa Escola.
Veja como a avaliação e o valor do imóvel possuem regras detalhadas: para áreas acima de 1 até 15 módulos fiscais (mas sempre inferiores a 1.500 hectares), a transferência é onerosa, ou seja, há pagamento. O valor é calculado a partir de uma planilha referencial, mas sofre ajustes relacionados ao tempo de ocupação, realidade local e tamanho da área.
Destaco a exceção do § 2º: só há acréscimo dos custos de topografia para áreas acima de 4 módulos fiscais. Ocupações de até 4 módulos ficam isentas desse adicional. Além disso, ocupantes nessa faixa podem ter índices diferenciados no cálculo, o que pode significar condições mais vantajosas.
O § 4º traz um benefício bem objetivo: até 4 módulos fiscais há direito ao Programa Nossa Terra – Nossa Escola. Não se surpreenda se uma assertiva misturar esse limite com outros dispositivos.
Art. 13. Os requisitos para a regularização fundiária dos imóveis de até 4 (quatro) módulos fiscais serão averiguados por meio de declaração do ocupante, sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria prévia.
Parágrafo único. É facultado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar a realização de vistoria de fiscalização do imóvel rural na hipótese prevista no caput deste artigo.
Para imóveis de até 4 módulos fiscais, a regularização pode ser feita apenas com declaração do ocupante, não sendo necessária vistoria de antemão. Contudo, o Ministério envolvido pode optar por realizar vistoria se entender necessário.
Note o detalhe de responsabilização: a declaração é suficiente, mas o ocupante responde penal, administrativamente e civilmente por eventuais falsidades. Aqui, a leitura detalhada diferencia a dispensa automática de vistoria da possibilidade de fiscalização posterior.
Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularização por excederem os limites previstos no § 1º do art. 6º poderão ser objeto de titulação parcial, nos moldes desta Lei, de área de até 15 (quinze) módulos fiscais, observado o limite máximo de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
§ 1º A opção pela titulação, nos termos do caput, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 2º Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público.
Quando a área ocupada passa do limite legal, não dá para regularizar tudo. O ocupante poderá regularizar apenas até 15 módulos fiscais (até 1.500 ha), desde que desocupe o excedente. O pagamento inclui os custos de topografia, caso o serviço seja feito pelo poder público. Não regularize o excedente e, ainda assim, ache que será aprovada a área total — não há brechas para isso.
Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§ 1º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.
§ 2º Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.
§ 3º Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
A lei detalha ainda a forma de pagamento: prestações podem ser divididas em até 20 anos, e o beneficiário pode ter uma carência (prazo sem cobrança) de até 3 anos. Sobre o valor, incidem os mesmos encargos do crédito rural. Caso opte pelo pagamento à vista, há desconto de até 20%.
Observe o detalhe do § 3º: existe uma regra especial para títulos emitidos pelo Incra em período específico, ajustando seu valor às condições mais novas desta Lei. Questões costumam explorar datas e condições especiais, não deixe de revisar.
Percebeu como cada parágrafo e inciso traz detalhes que fazem diferença? Analise sempre os limites de área, as condições para gratuidade, as exigências de documentos e a forma de cálculo ou pagamento. Nas provas, erros sutis são frequentes justamente nesses pontos de detalhe literal e combinação de dispositivos.
Questões: Avaliação de áreas e pagamento
- (Questão Inédita – Método SID) A identificação do título de domínio de imóvel rural destacado do patrimônio público deve ser realizada com base em um memorial descritivo assinado por um profissional habilitado, que necessariamente deverá conter coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
- (Questão Inédita – Método SID) A certificação do memorial descritivo para abertura de matrícula de imóvel destacado do patrimônio público é obrigatória segundo a Lei nº 11.952/2009.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite a alienação de áreas de até 1 módulo fiscal de forma onerosa, independentemente de licitação, sendo garantido ao ocupante que o registro imobiliário seja feito à vista e com custos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para áreas contínuas superiores a 1 módulo fiscal e até 15 módulos fiscais, é permitida a alienação e concessão de direitos reais de uso, porém sempre de forma onerosa e com obrigatoriedade de licitação.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária para imóveis com ocupação de até 4 módulos fiscais exige a realização de vistoria prévia obrigatória antes da averiguação dos requisitos de regularização.
- (Questão Inédita – Método SID) O valor do imóvel regularizado pode ser pago em até 20 anos, com a possibilidade de carência de até 3 anos, e há previsão de descontos no pagamento à vista.
Respostas: Avaliação de áreas e pagamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A identificação do título de domínio realmente requer um memorial descritivo que precisa ser elaborado de acordo com normas técnicas, incluindo coordenadas georreferenciadas, garantindo assim que a delimitação da área seja feita de forma precisa. Isso é crucial para a correta regularização fundiária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que a certificação do memorial descritivo não é exigida no momento da abertura da matrícula, o que afasta a obrigatoriedade nesse ato. Essa informação é frequentemente confundida por alguns candidatos, sendo fundamental conhecê-la para evitar erros em provas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A alienação para áreas de até 1 módulo fiscal é gratuita e dispensada de licitação, além de garantir que o registro seja feito sem custos. Essa assertiva distorce a norma, passando a informação errada de que haveria a onerosidade e custos, o que contraria o estabelecido pela legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a alienação de áreas acima de 1 módulo e até 15 módulos fiscais seja onerosa, a concessão de direitos reais de uso é dispensada de licitação, sendo importante notar a diferença nos processos envolvidos. Essa confusão pode levar a um entendimento incorreto sobre as obrigações legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, para áreas de até 4 módulos fiscais, a regularização pode ser realizada com base apenas na declaração do ocupante, dispensando a vistoria prévia, embora a fiscalização posterior seja facultativa. Essa disposição é crucial e frequentemente mal interpretada em provas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei realmente prevê um regime de pagamento em prestações que pode se estender até 20 anos, com carência de até 3 anos, além de um desconto de até 20% para pagamentos feitos à vista, oferecendo assim facilidade ao beneficiário da regularização fundiária.
Técnica SID: PJA
Cláusulas resolutivas e efeitos
Ao estudar a regularização fundiária em áreas rurais pela Lei nº 11.952/2009, é fundamental compreender o papel das cláusulas resolutivas nos títulos de domínio ou termos de concessão de direito real de uso. Essas cláusulas funcionam como condições que, se descumpridas pelo beneficiário, podem extinguir o direito adquirido, revertendo a posse da área à União. O detalhamento dessas condições está previsto a partir do art. 15 da lei, e possui efeitos jurídicos muito rigorosos, diretamente ligados à função social da terra e ao cumprimento de obrigações legais, ambientais e trabalhistas.
O dispositivo exige a inclusão dessas cláusulas por 10 anos, estabelecendo obrigações como o respeito à reserva legal, o uso racional da área, a observância das normas de trabalho e a identificação de áreas de preservação permanente. Em situações de inadimplência ou descumprimento dessas obrigações, a consequência é a rescisão do título e a reversão da área à União, frequentemente acompanhada de procedimentos administrativos com garantia do contraditório e da ampla defesa. Veja a literalidade da norma:
Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:
I – o aproveitamento racional e adequado da área;
II – a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;
III – a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
IV – a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
V – as condições e forma de pagamento.
Repare que o legislador detalha cinco pontos obrigatórios nas cláusulas resolutivas: racionalidade no uso da área, averbação e eventual compensação da reserva legal, proteção e recuperação de áreas de preservação permanente, cumprimento da legislação trabalhista e regras para pagamento. Esses pontos precisam ser respeitados durante todo o prazo estabelecido, funcionando como salvaguardas para o interesse público, a proteção ambiental e os direitos sociais.
O inciso V, relativo ao pagamento, tem tratamento especial se o parcelamento do valor do imóvel exceder 10 anos. Nesse caso, a eficácia da condição resolutiva se prorroga até a quitação total. Observe como essa extensão é expressamente prevista:
§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
Esse detalhe merece atenção, principalmente em provas de concursos, pois a duração da condição resolutiva pode ser maior do que os 10 anos iniciais, se o pagamento do imóvel for parcelado além desse prazo. Fique atento: eventual tentativa de transferir o imóvel antes da quitação não afasta a aplicação da cláusula, reforçando a proteção ao interesse público.
Outro ponto que derruba muitos candidatos é o efeito da conduta irregular relacionada ao meio ambiente. Se for constatado desmatamento ilegal em área de preservação permanente ou reserva legal, durante o prazo da condição resolutiva, haverá rescisão do título — desde que garantido ao titular o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. Veja que o texto da lei é claro:
§ 2º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.
Em outras palavras, basta a constatação, em processo administrativo regular, de desmatamento irregular em áreas protegidas dentro do prazo estipulado, para que o título seja rescindido e a área volte ao patrimônio público federal. O caráter pedagógico da medida visa assegurar a função ambiental da terra e punir a degradação.
A mesma rigidez se aplica à transferência do título durante o prazo da cláusula resolutiva. Para imóveis de até 4 módulos fiscais, há vedação total à transferência inter vivos nesse período. É o que determina o § 3º:
§ 3º Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.
Aqui está um dos temas mais explorados em provas: títulos de até 4 módulos fiscais são absolutamente intransferíveis por 10 anos. Só após cumprido esse prazo, e caso as obrigações tenham sido cumpridas, poderá haver negociação (exceto se houver disposição em sentido contrário no título).
Para áreas superiores a 4 módulos fiscais, a regra é diferente: após 3 anos da titulação, o título pode ser transferido para terceiro que também atenda aos requisitos legais, desde que autorizado pelos órgãos competentes. Mas atenção: o beneficiário original precisa estar em dia com as cláusulas resolutivas. Veja como a lei disciplina essa exceção:
§ 4º Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.
§ 5º A transferência dos títulos prevista no § 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.
Aqui o legislador busca criar maior flexibilidade para imóveis maiores, mas sem abrir mão do controle: a transferência só ocorre se o novo adquirente for habilitado — e exclusivamente mediante autorização expressa do ente público responsável.
O ocupante que negociar ou transferir o imóvel de forma irregular (sem atender aos requisitos e prazos) perderá o direito de ser novamente beneficiado em programas de regularização fundiária ou reforma agrária. O objetivo é fechar brechas para fraudes e especulação de terras públicas, penalizando o uso indevido dos instrumentos legais:
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Cumpridas as condições resolutivas, a liberação dessas cláusulas só ocorrerá após vistoria do imóvel. Esse procedimento garante a verificação material do cumprimento efetivo de cada obrigação assumida pelo beneficiário:
Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.
A vistoria, portanto, é etapa obrigatória de encerramento das obrigações, sendo o ato administrativo que atesta a regularidade da situação do imóvel quanto aos pontos previstos na condição resolutiva.
Durante o prazo em que as condições resolutivas estiverem vigentes, o beneficiário deve manter todas as obrigações em dia. Se houver descumprimento, seja pelo próprio titular ou, no caso de transferência autorizada, pelo terceiro adquirente, a consequência é a rescisão do título, com reversão da área para a União. O procedimento respeita o contraditório, mas reforça a natureza pública e coletiva dos interesses envolvidos:
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.
Veja o detalhe: mesmo na hipótese de rescisão, o ocupante tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias feitas em conformidade com a lei. Essa regra protege investimentos legítimos, desde que dentro dos limites legais, evitando prejuízos injustos.
Outro tema prático é o efeito da cessão de direitos a terceiros baseada em títulos precários expedidos antes de 11 de fevereiro de 2009. Essas cessões servem apenas para comprovar ocupação, e garantem ao cessionário somente o direito de regularizar a área efetivamente ocupada, nunca mais de uma vez:
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
§ 1º O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.
§ 2º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.
É preciso memorizar que a mera cessão de título precário não garante, por si só, direito definitivo à terra — ela apenas serve para demonstrar a linha sucessória da ocupação, limitada sempre à regularização de uma única área por beneficiário.
O estudo das cláusulas resolutivas e seus efeitos revela o compromisso da lei com a função social, ambiental e produtiva da propriedade rural pública, com mecanismos rigorosos para evitar desvios e proteger o patrimônio coletivo. Atenção a cada hipótese de rescisão, prazo, transferência e direito à indenização: são pontos clássicos de confusão e exigem leitura detalhada em provas.
Questões: Cláusulas resolutivas e efeitos
- (Questão Inédita – Método SID) As cláusulas resolutivas presentes em títulos de domínio ou termos de concessão de direito real de uso têm o papel de extinguir o direito adquirido em caso de descumprimento das condições estabelecidas, revertendo a posse da área à União.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante o prazo de vigência das cláusulas resolutivas, se o beneficiário não respeitar as obrigações ambientais, o título poderá ser mantido, independentemente do cumprimento dessas condições.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um título referente a uma área de até 4 módulos fiscais é inadimplente, a legislação permite sua transferência inter vivos após o primeiro ano da titulação.
- (Questão Inédita – Método SID) A eficácia da cláusula resolutiva relacionada ao pagamento se prorrogá na hipótese de parcelamento superior a 10 anos, mantendo suas condições até a quitação total.
- (Questão Inédita – Método SID) A rescisão do título de domínio pode ocorrer em razão da constatação de desmatamento irregular em áreas de preservação permanente, mesmo que seja assegurado ao titular o contraditório em processo administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A vistoria é um procedimento dispensável para liberar as cláusulas resolutivas do título de domínio, podendo o beneficiário solicitar a liberação diretamente ao órgão competente.
Respostas: Cláusulas resolutivas e efeitos
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado descreve corretamente a função das cláusulas resolutivas, que estabelecem condições para a manutenção do direito de posse, e em caso de violação, a área é revertida à União. Isso está alinhado com os princípios da função social da propriedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta porque o descumprimento das obrigações, incluindo as ambientais, resulta na rescisão do título e reversão da área para a União, evidenciando a rigidez das cláusulas resolutivas para garantir a função socioambiental da terra.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois os títulos de até 4 módulos fiscais são intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos durante todo o prazo das cláusulas resolutivas, que é de 10 anos, conforme estipulação legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado está correto, pois a legislação prevê a prorrogação da eficácia da cláusula resolutiva pelo prazo do parcelamento, estratégia que protege o interesse público e garante a regularidade na transação do imóvel.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, conforme estabelecido na norma, que garante a rescisão do título em caso de descumprimento das obrigações ambientais, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa durante o processo administrativo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a vistoria é uma etapa obrigatória para a liberação das condições resolutivas, assegurando a verificação do cumprimento das obrigações contratuais, conforme estabelecido pela legislação.
Técnica SID: PJA
Rescisão, indenizações e reversão ao patrimônio público
A Lei nº 11.952/2009 apresenta regras detalhadas sobre a rescisão dos títulos de domínio e dos termos de concessão de direito real de uso em regularização fundiária rural, além das consequências para o ocupante, eventuais terceiros e a própria União. Esta parte é fundamental para o candidato porque envolve condicionantes resolutivas, hipóteses de descumprimento, prazos, defesa e também o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas de acordo com a lei.
Ao estudar estes dispositivos, preste atenção máxima às expressões “descumprimento das condições resolutivas”, “rescisão do título”, “reversão da área em favor da União” e “indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias”. Pequenas trocas de palavras nestes pontos costumam ser motivo clássico de pegadinhas em provas—especialmente nas bancas que focam em interpretação.
Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:
I – o aproveitamento racional e adequado da área;
II – a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;
III – a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;
IV – a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
V – as condições e forma de pagamento.
§ 1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V do caput deste artigo estender-se-á até a integral quitação.
§ 2º O desmatamento que vier a ser considerado irregular em áreas de preservação permanente ou de reserva legal durante a vigência das cláusulas resolutivas, após processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o contraditório, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.
§ 3º Os títulos referentes às áreas de até 4 (quatro) módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.
§ 4º Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos 3 (três) anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a 4 (quatro) módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.
§ 5º A transferência dos títulos prevista no § 4º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.
§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.
Veja que o artigo 15 exige, de forma explícita, que o título contenha cláusulas resolutivas de dez anos sobre aproveitamento da área, reserva legal, preservação permanente, relações de trabalho e pagamento. Fique atento: especificamente o inciso II deixa claro que a averbação da reserva legal pode ser compensada segundo a legislação ambiental. Questões frequentes trocam “averbação” por “ocupação” ou ignoram a previsão da compensação.
Outro ponto de atenção é o § 2º: só haverá rescisão e reversão à União se houver desmatamento irregular em APP ou reserva legal, durante a vigência das cláusulas resolutivas e após procedimento com ampla defesa e contraditório. Ou seja, o devido processo administrativo é obrigatório — não apenas a simples constatação do desmatamento.
Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e do termo de concessão de uso somente serão liberadas após vistoria.
Aqui, a lei exige a realização de vistoria para liberar (ou seja, extinguir) as condições resolutivas. O título só se consolida plenamente após essa vistoria. Essa exigência aparece em provas como detalhe decisivo—não confunda: sem vistoria, não há liberação das condições resolutivas.
Art. 17. O valor do imóvel fixado na forma do art. 12 será pago pelo beneficiário da regularização fundiária em prestações amortizáveis em até 20 (vinte) anos, com carência de até 3 (três) anos.
§ 1º Sobre o valor fixado incidirão os mesmos encargos financeiros adotados para o crédito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferenças referentes ao enquadramento dos beneficiários nas linhas de crédito disponíveis por ocasião da fixação do valor do imóvel.
§ 2º Poderá ser concedido desconto ao beneficiário da regularização fundiária, de até 20% (vinte por cento), no pagamento à vista.
§ 3º Os títulos emitidos pelo Incra entre 1º de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras públicas federais na Amazônia Legal terão seus valores passíveis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
O artigo 17 trata do pagamento das áreas regularizadas. O principal aspecto relacionado ao tema desta aula é que, caso as condições resolutivas sejam descumpridas, há consequências que atingem tanto o título como o imóvel, como veremos adiante. Detalhes como percentual de desconto (até 20% para pagamento à vista) e número de prestações (até 20 anos, com, no máximo, 3 anos de carência) merecem atenção para evitar confusões em alternativas de prova.
Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 4º do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.
Este dispositivo é central para concursos: o descumprimento das condições resolutivas pelo titular (ou por terceiro adquirente, quando permitido e autorizado conforme a lei) resulta na rescisão do título ou do termo e na reversão da área para a União. É obrigatória a instauração de processo administrativo, com ampla defesa e contraditório antes da decisão final—sem esse procedimento, não há rescisão válida.
O parágrafo único do art. 18 garante que, no caso de rescisão, as benfeitorias úteis e necessárias feitas em conformidade com a lei serão indenizadas. Aqui, “úteis e necessárias” são aquelas que aumentam o valor do imóvel e/ou preservam sua estrutura. Repare: benfeitorias voluntárias ou não autorizadas não são indenizadas segundo a literalidade da lei.
Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com o Incra até 10 de fevereiro de 2009, ou de não observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de 3 (três) anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou renegociá-lo, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.
O artigo 19 funciona como uma regra transitória. Ele garante o direito ao ocupante inadimplente, ou que deixou de cumprir condição de concessão ou licença de ocupação firmadas até 10/02/2009, de regularizar sua situação em até 3 anos a partir de 11/02/2009. Passado esse prazo sem regularização (pagamento ou renegociação), a área pode ser retomada, segundo regulamento. Esse artigo costuma aparecer como pegadinha na delimitação do prazo ou na descrição do direito à regularização.
Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.
§ 1º O terceiro cessionário mencionado no caput deste artigo somente poderá regularizar a área por ele ocupada.
§ 2º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.
O artigo 20 lida com cessões feitas antes de 11/02/2009. Diante de títulos precários expedidos em nome do ocupante original, a cessão de direitos a terceiros servirá unicamente para comprovar a posse do imóvel pelo cessionário ou seus antecessores. Ou seja, não gera direito direto de regularização a terceiros fora dessas condições. Se não for possível regularizar de acordo com a lei, a área retorna ao patrimônio da União, parcial ou integralmente.
Atenção especial ao § 1º: mesmo que o cessionário seja terceiro, ele só pode regularizar a área de fato por ele ocupada — não pode, por exemplo, regularizar áreas agregadas além do que realmente utiliza. Já o § 2º delimita o destino dos imóveis não regularizados, reforçando a ideia da reversão do domínio para o patrimônio público federal.
Dominar a literalidade destas previsões é sua melhor garantia para não errar diante de assertivas que trocam prazos, condicionantes ou direitos à indenização. Marque as palavras-chave: “processo administrativo”, “ampla defesa”, “contraditório”, “indenização de benfeitorias úteis e necessárias”, “reversão em favor da União” e “prazo de três anos”.
- Resumo do que você precisa saber:
- Cláusulas resolutivas obrigatórias nos títulos por 10 anos, exceto pagamento parcelado por mais tempo.
- A rescisão por descumprimento exige processo administrativo com defesa e contraditório.
- Somente benfeitorias úteis e necessárias, feitas conforme a lei, são indenizáveis após rescisão.
- Prazo máximo de 3 anos, a partir de 11/2/2009, para regularizar inadimplência de contratos antigos.
- Toda cessão de direitos precários a terceiros antes de 11/2/2009 só atende para fins de comprovação de ocupação, nunca para regularizar diretamente novas áreas.
Questões: Rescisão, indenizações e reversão ao patrimônio público
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 estabelece que a rescisão do título de domínio pode ser realizada sem a necessidade de um processo administrativo que assegure ampla defesa e contraditório.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei nº 11.952/2009, as benfeitorias realizadas em imóveis regularizados não são indenizáveis se não forem úteis ou necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A averbação da reserva legal nas áreas de propriedade regularizada pode ser desconsiderada se a legislação ambiental permitir a compensação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 determina que o descumprimento das condições resolutivas pelo titular do título leva automaticamente à perda da propriedade, independente de qualquer outra previsão legislativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de três anos para regularização de contratos com o Incra, estabelecido pela Lei nº 11.952/2009, inicia-se a partir da data de 11 de fevereiro de 2009, e é aplicável apenas ao ocupante original.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência dos títulos de áreas superiores a quatro módulos fiscais pode ocorrer após três anos da titulação, mesmo que as cláusulas resolutivas não tenham sido totalmente cumpridas.
Respostas: Rescisão, indenizações e reversão ao patrimônio público
- Gabarito: Errado
Comentário: A rescisão do título de domínio exige a realização de um processo administrativo, garantindo amplia defesa e contraditório, conforme previsto na norma. Sem esse procedimento, a rescisão não é válida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Apenas benfeitorias úteis e necessárias, que aumentam o valor do imóvel ou preservam sua estrutura, são passíveis de indenização após a rescisão do título, de acordo com a legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 11.952/2009 permite a compensação da averbação da reserva legal, conforme previsão da legislação ambiental. Isso possibilita que a averbação não seja a única forma de cumprimento da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O descumprimento das condições resolutivas do título requer a instauração de um processo administrativo para verificar a situação, e não leva à perda imediata da propriedade sem o devido processo legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece um prazo de três anos a partir de 11 de fevereiro de 2009 para que o ocupante inadimplente regularize sua situação, aplicando-se exclusivamente ao ocupante que firmou contratos até essa data.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A transferência dos títulos é permitida desde que o beneficiário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, ou seja, a falta de cumprimento impede a transferência legal do título.
Técnica SID: PJA
Regularização Fundiária em Áreas Urbanas – Parte 1 (arts. 21 a 24)
Regras para regularização em áreas urbanas
A Lei nº 11.952/2009 estabelece um conjunto detalhado de regras para a regularização das ocupações em áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica sobre terras públicas da União na Amazônia Legal. Aqui, vamos compreender os dispositivos dos arts. 21 a 24, sempre com atenção total aos termos originais da norma. Cada item traz exigências e procedimentos específicos para que municípios possam regularizar essas ocupações.
O primeiro aspecto fundamental é: nem todas as áreas urbanas podem ser regularizadas de imediato – há requisitos, processos documentais e condicionantes que exigem leitura rigorosa. Observe que a lei faz distinção entre regularização por doação e concessão de direito real de uso, conforme o tipo de área e situação envolvida.
Art. 21. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.
O artigo 21 deixa explícito: só estão cobertas áreas que se enquadrem nas definições trazidas pelo art. 3º da lei. Ou seja, o candidato precisa identificar — numa prova ou na vida prática — se o imóvel recai sobre uma daquelas categorias descritas anteriormente (por exemplo, terras discriminadas, remanescentes de núcleos de colonização etc.).
Além disso, a regularização é basicamente feita via doação para o Município. Todavia, em se tratando de áreas como terrenos marginais, de marinha ou semelhantes (trazidas no § 1º do art. 4º), o instrumento será concessão de direito real de uso — nunca doação. Sempre fique atento a essa diferença: é um dos detalhes que costuma aparecer em questões objetivas.
Para prosseguir, o Município beneficiário da doação precisa cumprir um pré-requisito central: possuir ordenamento territorial urbano abrangendo a área. Esse conceito está inteiramente vinculado ao inciso VII do art. 2º — que lista elementos mínimos que devem constar do ordenamento.
Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.
§ 2º Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º deste artigo.
§ 3º Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.
Com base no artigo 22, perceba que o ordenamento territorial urbano é condição para a doação ou concessão. Esse ordenamento deve abordar todos os elementos do inciso VII do art. 2º: zonas especiais de interesse social, parâmetros urbanísticos, diretrizes de infraestrutura e proteção do meio ambiente, entre outros.
Preste atenção ao § 1º: esses elementos precisam estar presentes no plano diretor ou em lei específica para a área de regularização. Porém, o § 2º permite uma flexibilização quando as ocupações para fins urbanos estiverem “consolidadas”. Nesse caso, a transferência pode ocorrer mesmo sem lei municipal específica. Isso costuma ser explorado em pegadinhas de concursos: a literalidade do dispositivo permite exceção à regra geral.
Já o § 3º exige que, nos casos de expansão urbana, o município traga “justificativa que demonstre a necessidade da área”. Isso quer dizer que, além de ter ordenamento adequado, é fundamental comprovar que a área é realmente necessária frente ao crescimento populacional, ao déficit habitacional e à possibilidade física de urbanização.
Passando para o próximo ponto, vamos detalhar como se faz o pedido de doação ou concessão de direito real de uso, e quais documentos o município precisa apresentar.
Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II – ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II – comprovação das condições de ocupação;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V – relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Agora, veja como o pedido é instruído e a quem ele é dirigido: vai para o Ministério do Desenvolvimento Agrário (em áreas do Incra) ou para o Ministério do Planejamento (quando se tratar de outras áreas da União). O Município precisa montar um “dossiê” completo, incluindo, obrigatoriamente:
- Pedido formal, fundamentado e assinado.
- Comprovação de ocupação (é importante: não basta alegar, é preciso comprovar).
- Planta e memorial descritivo, que são documentos técnicos detalhando a área pretendida — sempre conforme regulamento específico.
- Cópia do plano diretor ou legislação municipal compatível, especialmente com os elementos mínimos exigidos pelo art. 2º, VII.
- Lista detalhada das benfeitorias federais já existentes na área, incluindo sua identificação e exata localização.
O § 2º prevê que a análise desses documentos técnicos cabe ao órgão responsável pelo domínio da área (Incra ou Ministério do Planejamento). Além disso, o Ministério das Cidades examina o pedido do ponto de vista urbanístico, conforme a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Por fim, existe um procedimento específico para casos onde a área requisitada ainda não foi formalmente discriminada ou arrecadada — por exemplo, terras devolutas ou de domínio impreciso. Nesses casos, a lei traz regras para demarcação e registro em nome da União antes de qualquer transferência.
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Este dispositivo fecha o ciclo inicial do processo: se a área ainda não está individualizada ou registrada em nome da União, o Incra ou o Ministério do Planejamento faz essa demarcação, contando com apoio técnico do município e de outros órgãos públicos. Só depois do registro imobiliário em nome da União é que serão possíveis a doação ou concessão de direito real de uso, seguindo os dispositivos anteriores.
O ponto mais importante para candidatos de concursos: atenção total à sequência “discriminação → demarcação → registro → doação/concessão”. Sem esse caminho, o procedimento não é regular. Pegue essa estrutura, guarde-a bem e sempre confira se a questão traz ou omite algum desses requisitos.
Questões: Regras para regularização em áreas urbanas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 estabelece que a regularização fundiária de áreas urbanas, de expansão urbana ou urbanização específica se dá exclusivamente por meio de doação das terras públicas da União aos municípios.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um município possa ser beneficiado com a doação de terras públicas, é necessário que possua um ordenamento territorial urbano que inclua todos os elementos listados na legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que uma área urbana já tenha ocupações consolidadas, o município deve apresentar uma lei específica para que possam ser feitas a doação ou concessão de terras.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de doação ou concessão de direito real de uso deve ser instruído com documentos como o memorial descritivo da área e a comprovação das condições de ocupação, além de uma justificativa que demonstre a necessidade da área.
- (Questão Inédita – Método SID) A sequência para a regularização de áreas é: demarcação, doação, registro e depois concessão de direito real de uso.
- (Questão Inédita – Método SID) O município deve apresentar um plano que contemple os elementos de ordenamento territorial urbano antes da regularização das áreas, e isso deve ser analisado por órgãos como o Incra ou o Ministério do Planejamento.
Respostas: Regras para regularização em áreas urbanas
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que, em determinadas situações, a regularização pode ocorrer por concessão de direito real de uso, principalmente quando se trata de áreas marginais ou de marinha, não se limitando apenas à doação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 22 determina que para que haja doação ou concessão, é imprescindível que o município tenha um ordenamento territorial que abranja a área a ser regularizada, incluindo os elementos exigidos pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O § 2º do artigo 22 permite que a transferência para áreas urbanas com ocupações consolidadas possa ser realizada independentemente da existência de uma lei municipal específica, flexibilizando essa exigência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 23 estabelece que o pedido deve ser acompanhado por diversos documentos, incluindo a justificativa para a necessidade de área, que é crucial, especialmente em casos de expansão urbana.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A sequência correta, conforme o artigo 24, é: discriminação, demarcação, registro e, por fim, doação ou concessão, sendo importante seguir essa ordem para a regularização legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A regularização depende da apresentação de um plano diretor ou legislação municipal que inclua os elementos do ordenamento, sendo esse documento analisado pelos órgãos competentes para verificar sua adequação às normas.
Técnica SID: PJA
Competências de União, Municípios e órgãos envolvidos
A Lei nº 11.952/2009 traz dispositivos detalhados sobre a regularização fundiária em áreas urbanas da Amazônia Legal, prevendo competências e etapas bem definidas para a União, Municípios e órgãos federais. Esses dispositivos regulam quando e como deve ocorrer a doação ou concessão de direito real de uso de terras públicas da União para os Municípios, além de detalhar as exigências e o papel de cada entidade pública no processo.
Começando pelo art. 21, a lei deixa claro quais são as áreas urbanas passíveis de regularização, quem pode participar do processo e o canal pelo qual a regularização deve ocorrer:
Art. 21. São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.
Veja como a atuação central recai sobre o Poder Executivo federal e as administrações municipais. O Município só recebe as terras após cumprir atos necessários à regularização. Em casos especiais (como áreas insuscetíveis de alienação direta), aplica-se a concessão de direito real de uso. Repare que o Poder Executivo tem autorização expressa, mas apenas se o Município se comprometer a dar o destino adequado ao imóvel.
O art. 22 aprofunda as exigências para que o Município se torne beneficiário:
Art. 22. Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.
§ 2º Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º deste artigo.
§ 3º Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.
Pare um instante para notar a complexidade: o Município precisa ter ordenamento territorial urbano abrangendo a área pretendida. Esse ordenamento deve estar no plano diretor, numa lei municipal específica ou em outra legislação do município, sempre com traços mínimos exigidos por outro dispositivo da lei. No caso de áreas já consolidadas para fins urbanos, a regularização pode ocorrer mesmo sem a lei municipal específica, desde que atendido o regulamento.
Na solicitação de novas áreas de expansão, é imprescindível justificar a necessidade — demonstrando, por exemplo, o crescimento populacional ou o déficit habitacional do município.
Observe como a lei exige detalhamento nos documentos apresentados, exigências técnicas e análise da viabilidade, tanto sob o ponto de vista urbano quanto social.
Dando sequência, o art. 23 especifica onde devem ser dirigidos os pedidos e quais documentos devem instruir cada procedimento:
Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II – ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II – comprovação das condições de ocupação;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V – relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Note que os pedidos mudam de destinatário conforme o órgão gestor da terra: se a área é do Incra, o pedido é para o Ministério do Desenvolvimento Agrário; se não, vai para o Ministério do Planejamento. Atenção aos documentos exigidos: além da fundamentação e assinatura, é indispensável a comprovação da ocupação, a planta e memorial descritivo (com precisão fixada depois em regulamento), cópia do plano diretor (ou lei equivalente) e ainda uma lista de acessões e benfeitorias federais existentes.
Existe ainda participação obrigatória do Ministério das Cidades, que emite um parecer sobre a adequação do pedido às diretrizes da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Esse parecer reforça a análise técnica e política da concessão ou doação.
Repare na ênfase dada pelo § 2º do art. 23 sobre a análise do memorial descritivo e da planta, o que é fundamental para delimitação precisa da terra regularizada. Esse cuidado evita disputas futuras e irregularidades fundiárias.
O art. 24 cuida da necessidade de demarcação e registro das áreas quando isso for necessário, dando o passo seguinte ao pedido:
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
A demarcação só ocorre quando a área ainda não foi arrecadada ou discriminada. Nesse caso, o Incra (ou Ministério do Planejamento, conforme titularidade) coordena todos os atos, mas a lei prevê expressamente o apoio do Município e outros órgãos estatais, tanto federais quanto estaduais. O objetivo é garantir precisão, regularidade cadastral e segurança jurídica — ao final, o registro é feito em nome da União.
Observe a lógica: não há regularização fundiária segura sem que as terras estejam perfeitamente demarcadas, discriminadas e regularizadas no registro imobiliário federal. Esse rigor documental serve como barreira contra fraudes e para proteção dos interesses públicos e individuais.
Você percebe como cada etapa busca garantir a observância de critérios técnicos, de legalidade e boa-fé? Imagine que, para cada ocupação a ser regularizada, existe um roteiro formal: identificação da área, documentação, análise técnica, participação de múltiplos órgãos e registro final. O erro em qualquer etapa pode levar à nulidade do processo de regularização, resultando até em responsabilização do agente público envolvido.
Esses dispositivos mostram que a regularização fundiária depende de cooperação, técnica apurada e estrito cumprimento legal — três elementos essenciais para não ser surpreendido nas provas e para atuar na futura aplicação da lei.
Questões: Competências de União, Municípios e órgãos envolvidos
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária em áreas urbanas da Amazônia Legal é exclusivamente responsabilidade da União, não sendo necessário o envolvimento dos Municípios na execução deste processo.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um Município se torne beneficiário da doação de terras públicas da União, é indispensável a existência de um ordenamento territorial que abranja a área pretendida, conforme os elementos exigidos na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O pedido de doação ou concessão de direito real de uso de terras deve ser dirigido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, independentemente da titularidade da terra.
- (Questão Inédita – Método SID) A análise do pedido de regularização fundiária deve ser realizada pelo Município, que é o responsável pela verificação da adequação dos documentos apresentados, incluindo planta e memorial descritivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A demarcação de áreas urbanas a serem regularizadas deve ser realizada em conjunto pelo Incra e pelos Municípios, garantindo a precisão e a segurança jurídica no registro das terras.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas já consolidadas para fins urbanos podem ser regularizadas independentemente da criação de uma lei municipal específica, desde que cumpram as exigências de regulamento.
Respostas: Competências de União, Municípios e órgãos envolvidos
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização fundiária em áreas urbanas envolve não apenas a União, mas também os Municípios, que devem realizar atos necessários para a efetivação do processo, conforme estipulado pela Lei nº 11.952/2009.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A necessidade de um ordenamento territorial que compreenda a área a ser regularizada é um requisito estabelecido pela norma, exigindo que o Município apresente um plano diretor ou legislação correspondente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os pedidos devem ser direcionados de acordo com a titularidade da área: se a terra é administrada pelo Incra, o pedido vai ao Ministério do Desenvolvimento Agrário; caso contrário, deve ser dirigido ao Ministério do Planejamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela análise dos documentos, como a planta e o memorial descritivo, é incumbida ao Incra ou ao Ministério do Planejamento, não ao Município.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que o Incra ou o Ministério do Planejamento devem proceder à demarcação e que essa ação deve contar com a colaboração dos Municípios, buscando assegurar a regularidade cadastral e um registro imobiliário correto.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a regularização de áreas urbanas consolidadas pode ocorrer mesmo sem uma lei municipal específica, desde que os requisitos do regulamento estejam atendidos.
Técnica SID: PJA
Procedimentos para doação e concessão
A regularização fundiária em áreas urbanas das terras públicas federais na Amazônia Legal, conforme a Lei nº 11.952/2009, segue critérios específicos de doação e concessão. Entender esses procedimentos exige atenção à literalidade dos artigos 21 a 24, já que qualquer detalhe pode ser crucial na hora da prova. Observe com cuidado como a lei conecta os requisitos da doação com as obrigações dos Municípios e os documentos necessários para cada pedido.
A lei estabelece regras claras sobre quais ocupações urbanas podem ser regularizadas, condicionando a doação dessas terras à efetivação de certos atos pela administração local. Veja abaixo como o artigo 21 detalha o ponto de partida:
Art. 21.São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.
§ 1º A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos Municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º do art. 4º desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.
É fundamental perceber que a doação só ocorre se o Município se comprometer com os atos necessários à regularização. Existe ainda a possibilidade de concessão de direito real de uso, especialmente nos casos do § 1º do art. 4º (áreas insuscetíveis de alienação, como terrenos de marinha, por exemplo). Nesses casos, a doação é substituída pela concessão, que garante ao Município ou ao beneficiário o uso regularizado da área, mas sem transferência da propriedade plena.
Para que o Município seja beneficiado tanto pela doação quanto pela concessão, a lei exige um instrumento de planejamento urbano detalhado. Isso aparece no artigo seguinte:
Art. 22.Constitui requisito para que o Município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2º desta Lei.
§ 1º Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.
§ 2º Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, nos termos do regulamento, a transferência da União para o Município poderá ser feita independentemente da existência da lei municipal referida no § 1º deste artigo.
§ 3º Para transferência de áreas de expansão urbana, os municípios deverão apresentar justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos serviços públicos em função do crescimento populacional previsto, o déficit habitacional, a aptidão física para a urbanização e outros aspectos definidos em regulamento.
Repare que o “ordenamento territorial urbano” precisa atender aos pontos do inciso VII do art. 2º, que são: delimitação de zonas de interesse social, diretrizes de uso e ocupação do solo, infraestrutura e proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural. Esses elementos devem aparecer no plano diretor, mas também podem ser supridos por outra lei municipal específica.
Uma exceção importante ocorre quando a ocupação urbana já está consolidada. Nessas situações, a lei permite a regularização mesmo sem a lei municipal descrita no § 1º, facilitando o processo. E, para áreas de expansão urbana, o Município precisa justificar bem a necessidade, usando critérios objetivos como capacidade dos serviços públicos e plano de urbanização.
O procedimento prático para doação ou concessão começa com um pedido formal do Município. A documentação obrigatória está detalhada no artigo 23, e cada item deve ser observado com cuidado:
Art. 23.O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II – ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II – comprovação das condições de ocupação;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V – relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Veja como um simples pedido se transforma em um processo documental robusto: o Município precisa demonstrar, além do interesse, elementos essenciais como planta georreferenciada, comprovação de ocupação e relação detalhada de benfeitorias federais. Não esqueça de observar no inciso IV que a lei exige a apresentação do instrumento de ordenamento territorial – fundamental para desenvolver uma política urbana consistente.
A análise técnica dos elementos apresentados fica no encargo do Incra (quando se trata de áreas arrecadadas ou administradas por ele) ou do Ministério do Planejamento, conforme o caso. Também aparece aqui uma exigência de envolvimento do Ministério das Cidades, demonstrando como o processo é multidisciplinar e exige integração de diversos órgãos federais.
Quando houver necessidade de demarcar, arrecadar ou discriminar a área a ser regularizada, uma etapa adicional surge, altamente relevante para quem está se preparando para concursos:
Art. 24.Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
Nesse ponto, entender o passo a passo é essencial: primeiro, demarca-se a área (o que pode envolver diligências técnicas e vistorias), depois registra-se o imóvel em nome da União. A colaboração do Município e de outros órgãos, inclusive estaduais, não é apenas facultativa – é uma exigência expressa do texto legal, reforçando o caráter cooperativo do processo.
- Atenção aos detalhes: O texto legal utiliza expressões técnicas como “demarcação”, “registro imobiliário”, “memorial descritivo” e “ordenamento territorial urbano”, todas fundamentais para a correta compreensão da etapa de regularização.
- Não confunda: Doação implica transferência ao Município com encargos, enquanto concessão de direito real de uso equivale à permissão de utilização da área, mas sem transferência da propriedade.
- Documentos indispensáveis: Embora outros possam ser exigidos por regulamento, aqueles listados no § 1º do art. 23 sempre serão cobrados como mínimos para o início do processo.
Neste bloco, repare como a lei detalha o procedimento e exige rigor formal, tanto do Município quanto dos órgãos federais. Justamente esses pontos objetivos tendem a ser escolhidos por bancas para criar pegadinhas ou explorar questões com trocas de termos ou inversão de etapas. Uma leitura detida dos artigos citados é a melhor defesa contra erros em situações de prova.
Questões: Procedimentos para doação e concessão
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a regularização fundiária ocorra por meio de doação, é imprescindível que o Município se comprometa a realizar os atos necessários para a regularização das áreas ocupadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A concessão de direito real de uso das terras é um procedimento que se aplica somente a áreas suscetíveis de alienação em decorrência da regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária em áreas urbanas ou de expansão, segundo a lei, permite que o Município solicite a doação das terras públicas, mesmo sem apresentar um instrumento de planejamento urbano.
- (Questão Inédita – Método SID) A doação e a concessão de direito real de uso podem ser aplicadas apenas para áreas que já apresentem a ocupação consolidada, de acordo com os requisitos da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para doação ou concessão de terras para regularização fundiária exige que a documentação apresentada pelo Município inclua a comprovação das condições de ocupação da área solicitada.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização fundiária inicia-se apenas após a demarcação e o registro imobiliário do imóvel em nome da União.
Respostas: Procedimentos para doação e concessão
- Gabarito: Certo
Comentário: A doação de terras públicas federais na regularização fundiária depende primeiramente do compromisso do Município em executar as etapas necessárias, testemunhando a responsabilidade compartilhada pela administração pública. Essa evidência reflete o caráter cooperativo estabelecido pela lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A concessão de direito real de uso aplica-se a áreas insuscetíveis de alienação, como terrenos de marinha, o que é uma condição distinta e necessita de consideração específica nas definições legais e sua aplicação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que o Município apresente um plano diretor ou uma lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, mostrando que o planejamento é fundamental para a regularização, não sendo possível a doação sem essa documentação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A doação e a concessão também se aplicam a áreas em expansão que não possuem ocupação consolidada, desde que o Município justifique a necessidade da área solicitada, podendo ser iniciado o processo mesmo sem a consolidação prévia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos documentos imprescindíveis mencionados na normativa é a comprovação das condições de ocupação, essencial para validar o pedido de doação ou concessão, assegurando a veracidade das informações sobre a área que se deseja regularizar.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O processo de regularização fundiária começa com o pedido formal do Município, onde são apresentadas as documentações necessárias. A demarcação e o registro imobiliário são etapas subsequentes, evidenciando a importância da formalização do pedido antes de qualquer ação de demarcação.
Técnica SID: PJA
Regularização Fundiária em Áreas Urbanas – Parte 2 (arts. 25 a 30)
Formalização da doação
A formalização da doação é a etapa em que a União confirma, documentalmente, a transferência de terras para o Município, consolidando os procedimentos legais e registrando a nova titularidade da área regularizada. Em provas, a atenção à literalidade é fundamental, já que cada órgão citado e cada termo têm papel técnico preciso. Acompanhe atentamente os dispositivos centrais abaixo.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O artigo 26 determina, de forma clara, quem é responsável por cada etapa do processo. Os dois Ministérios — Desenvolvimento Agrário ou Planejamento, Orçamento e Gestão — podem atuar, dependendo de qual seja o domínio da terra. O texto exige que a doação seja formalizada por meio de um título, e a legalidade desse ato só se completa após o registro no cartório competente.
§ 1º A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O parágrafo 1º reforça a especificidade: se a regularização envolver concessão de direito real de uso — e não doação simples — caberá sempre ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivar essa formalização, limitando qualquer dúvida sobre a competência quando houver terrenos de marinha, marginais ou áreas reservadas.
§ 2º Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O §2º faz um alerta técnico: existem áreas que não podem ser objeto da doação (incisos I a IV do art. 4º). Nestes casos, o cartório só poderá registrar a transferência após a exclusão formal dessas áreas protegidas e a abertura de matrícula nova para o restante, garantindo que só as áreas aptas sejam de fato transferidas.
§ 3º A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.
Veja como o §3º valoriza a precisão técnica: órgãos federais são sempre os principais responsáveis por delimitar áreas especiais. Mas, a lei permite que esses órgãos firmem parcerias com estados e municípios, favorecendo agilidade e precisão na demarcação. Ao estudar, nunca perca de vista: delimitação oficial é condição indispensável à segurança do registro.
§ 4º A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.
A avaliação econômica deve anteceder a formalização. O inciso exige que Incra ou órgão similar avaliem a terra “nua” — desconsiderando benfeitorias e construções. Note também a dispensa da vistoria, solução pensada para acelerar o procedimento, o que pode ser um ponto de pegadinha em provas objetivas.
§ 5º A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.
O §5º sobre georreferenciamento costuma gerar dúvidas. O que a lei diz é: não se exige georreferenciar toda a gleba de origem para abrir a matrícula da área doada/concedida, desde que os órgãos federais reconheçam os limites dessa gleba. Atenção: o foco está na identificação clara da área transferida — não é necessário fazer a medição de todo o terreno remanescente.
Art. 27. A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.
Fique atento ao controle político: caso a soma das áreas doadas ou concedidas ultrapasse 2.500 hectares para o mesmo município, é obrigatória a aprovação prévia do Congresso Nacional. Essa regra evita transferências sem o devido debate e fiscalização. Detalhes como esse costumam aparecer em questões do tipo “assertiva incorreta”.
Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.
Atenção ao impacto automático: toda doação ou concessão cancela quaisquer licenças, autorizações ou títulos não definitivos anteriores concedidos pelo Incra ou Ministério competente que estejam sobre a área. É uma “limpeza registral”, eliminando direitos precários. Conceito essencial para evitar conflitos futuros e consolidar a nova titularidade.
§ 1º As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.
O §1º garante que, a partir desse cancelamento, quem desejar justificar ou legitimar posse dessas áreas agora terá de recorrer à Prefeitura, não mais à União ou seus órgãos federais. O Município passa a ser o gestor primário da regularização subsequente.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
Transparência e publicidade: após cada doação ou concessão, o Ministério responsável precisa publicar um extrato dos títulos emitidos ao Município. Nele, devem constar o número do processo administrativo e as orientações para acesso às peças técnicas que identificam a área. Esse procedimento oferece segurança e transparência jurídica aos envolvidos.
§ 3º Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:
I – a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e
II – o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.
O §3º possui dois pontos fundamentais: (I) quem ocupava o local antes pode optar pela aquisição de lote urbano (desde que preencha os critérios do art. 30) e (II) há direito a indenização por benfeitorias erguidas de boa-fé, mas a obrigação de pago é do Município, jamais da União.
§ 4º A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.
O §4º elimina qualquer dúvida: caso alguém precise sair da área doada/concedida, somente o Município terá que indenizá-lo, nunca a União. Isso evita discussões judiciais sobre a responsabilidade em indenizações, ponto recorrente em questões práticas jurídicas.
Questões: Formalização da doação
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da doação de terras pela União ao Município implica necessariamente na expedição de um título que deve ser levado a registro no cartório competente para legitimar a nova titularidade da área regularizada.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso a formalização da regularização fundiária envolva uma concessão de direito real de uso, essa tarefa será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, independentemente do tipo de área a ser regularizada.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de doação de áreas abrangidas por incisos de proteção é permitido, desde que a documentação necessária esteja devidamente acompanhada da autorização dos órgãos federais competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O georreferenciamento da gleba não é necessário para a abertura da matrícula da área doada, desde que a delimitação dos limites da gleba seja feita pelo Incra ou pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o que garante a localização correta da área.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a concessão de direito real de uso ou doação de terras, o cancelamento de quaisquer autorizações ou licenças existentes na área é realizado exclusivamente pelo Incra, que é o órgão competente para essa atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Indivíduos que ocupavam áreas antes do cancelamento de seus títulos não definitivos têm a opção de justificar ou legitimar sua posse junto ao Município, tornando este órgão responsável pela regularização após o cancelamento.
Respostas: Formalização da doação
- Gabarito: Certo
Comentário: A formalização da doação de terras requer a emissão de um título e seu subsequente registro no cartório, sendo esta a única forma pela qual a titularidade é confirmada legalmente. A responsabilidade por essa formalização é atribuída aos ministérios competentes, conforme estabelecido na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade pela formalização de concessões de direito real de uso é exclusiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme estabelecido na norma, especialmente quando áreas específicas, como terrenos de marinha, estiverem envolvidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro de títulos referentes a áreas protegidas só poderá ocorrer após a exclusão formal dessas áreas do registro e a abertura de nova matrícula para as áreas que podem ser doadas, assegurando que as transferências sejam realizadas de forma legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que a abertura de matrícula da área doada independe do georreferenciamento de toda a gleba original, desde que os limites sejam reconhecidos pelos órgãos competentes, facilitando o processo de formalização sem a necessidade de medições extensas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O cancelamento de autorizações e licenças não definitivas sobre a área é automático e ocorre independentemente do Incra. O ato é consequência da doação ou concessão e se aplica a quaisquer títulos não definitivos, desligando a responsabilidade do Incra nesse processo de cancelamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que após o cancelamento de direitos sobre as áreas doadas, qualquer tentativa de justificação ou legitimação de posse deve ser feita junto à Prefeitura, o que reafirma o papel do Município como gestor primário da regularização fundiária subsequente.
Técnica SID: PJA
As condições para efetivação da concessão na regularização fundiária urbana, no âmbito da Lei nº 11.952/2009, tratam dos procedimentos e dos requisitos documentais exigidos para que o Município consiga promover, de fato, a regularização das áreas cedidas pela União. É esse o momento em que a concessão ou a doação passa do plano formal para a implementação prática, com base nos dispositivos legais específicos.
Nessa etapa, a lei prevê definições precisas sobre a documentação necessária, a participação de órgãos da administração pública e critérios técnicos para o processamento dos pedidos municipais. Acompanhe com atenção e destaque cada informação: detalhes como a presença do memorial descritivo, a necessidade de análise por parte de ministérios e até a participação do Ministério das Cidades aparecem nesse conjunto de normas. O domínio literal desses requisitos é essencial para evitar erros em provas e interpretações equivocadas na prática profissional.
Art. 23. O pedido de doação ou de concessão de direito real de uso de terras para regularização fundiária de área urbana ou de expansão urbana será dirigido:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II – ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em outras áreas sob domínio da União.
§ 1º Os procedimentos de doação ou de concessão de direito real de uso deverão ser instruídos pelo Município com as seguintes peças, além de outros documentos que poderão ser exigidos em regulamento:
I – pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II – comprovação das condições de ocupação;
III – planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, cuja precisão posicional será fixada em regulamento;
IV – cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no § 2º do art. 22 desta Lei;
V – relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo identificação e localização.
§ 2º Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exigências técnicas fixadas.
§ 3º O Ministério das Cidades participará da análise do pedido de doação ou concessão e emitirá parecer sobre sua adequação aos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Repare na redação do caput do art. 23: o pedido pode ser feito ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), se a terra for administrada pelo Incra, ou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de outras áreas da União. Numa questão de prova, o detalhe quanto ao órgão competente pode ser decisivo para indicar a resposta certa e não ser confundido com alternativas que trocam ministérios ou retiram a referência à administração do Incra.
No §1º, as peças obrigatórias servem para garantir que o pedido do Município já esteja tecnicamente instruído. A lei exige fundamentação, comprovação da ocupação, planta e memorial descritivo (com regras de precisão – as bancas exploram esse detalhe!), além do plano diretor ou instrumento de lei equivalente e a relação completa de acessões e benfeitorias federais.
Imagine que um Município solicite a doação, mas não apresente a relação das benfeitorias federais da área pretendida. Pelo texto expresso da lei, esse é um requisito fundamental. A ausência pode travar ou atrasar o processo — e, em prova, pode ser objeto de pegadinha, especialmente em alternativas que omitem esse documento.
A análise técnica do memorial descritivo e da planta é de responsabilidade do Incra ou, quando for o caso, do Ministério do Planejamento, conforme o §2º. Não basta apenas apresentar o documento: é preciso que ele atenda aos requisitos técnicos fixados. Observe como a lei, aqui, garante um controle adicional para evitar equívocos na demarcação e no registro das áreas.
No §3º, repare uma particularidade relevante: a participação do Ministério das Cidades, que deve analisar e emitir parecer sobre a adequação do pedido municipal à Lei nº 10.257/2001, o Estatuto da Cidade. Ou seja, não se trata apenas da regularização fundiária sob a ótica dominial, mas também do atendimento às diretrizes urbanísticas federais.
Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.
O art. 24 destaca uma etapa prévia e essencial à efetivação da concessão: arrecadação ou discriminação da área. É a fase em que o poder público efetivamente delimita o bem a ser regularizado, com cooperação do Município e de outros órgãos. Só após esse procedimento o imóvel poderá ser registrado em nome da União, condição indispensável para a doação ou concessão.
Fique atento: a lei prevê colaboração federativa — participação conjunta do Município, União e Estados, se necessário. Essa atuação integrada costuma ser explorada em provas quando o examinador troca a competência para um único órgão, desconsiderando a cooperação apontada na literalidade.
Art. 25. No caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.
Parágrafo único. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
O art. 25 trata da competência para lavrar o auto de demarcação nas hipóteses de concessão de direito real de uso descritas no § 2º do art. 21. O detalhe a ser observado é que, nesses casos, a atribuição exclusiva é do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Erros frequentes em questões envolvem confundir esse órgão com o Incra.
O parágrafo único traz uma exceção importante: nas áreas de várzeas, leitos de rios e corpos d’água federais, o auto de demarcação exige apenas a apresentação da planta e do memorial descritivo fornecidos pelo Município, lembrando a vinculação ao Decreto-Lei nº 9.760/1946. Esse é um ponto de atenção, pois delimita procedimento diferenciado para corpos hídricos — um dos tópicos favoritos das bancas em provas.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.
§ 4º A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.
§ 5º A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.
O art. 26 detalha a formalização do ato de transferência: cabe ao MDA (ou ao M. Planejamento, em certos casos) expedir o título e garantir seu registro, com fundamento explícito no art. 167 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Questões podem confundir os órgãos ou omitir o dispositivo da lei registral — fique atento à exigência literal do artigo.
No §1º, a competência para formalização da concessão (casos do §2º do art. 21) recai somente sobre o Ministério do Planejamento. O § 2º, por sua vez, traz uma condição: se estiverem envolvidas áreas mencionadas nos incisos I a IV do art. 4º, é obrigatório excluir tais áreas antes do registro, com abertura de matrícula separada para a parte regularizável. As bancas gostam de cobrar esse requisito de exclusão.
A delimitação de áreas especiais, como terrenos de marinha e marginais, fica a cargo de órgãos federais específicos, podendo haver parceria federativa. Já no § 4º, a necessidade de avaliação da terra nua, feita pelo Incra ou órgão federal competente, é exigida, mas a vistoria da área está dispensada, o que agiliza o procedimento.
O § 5º elimina a exigência de georreferenciamento do remanescente da gleba para abertura de matrícula, desde que a área a ser regularizada já esteja reconhecida em seus limites. Esse detalhe costuma aparecer em enunciados de prova que invertem as exigências para registrar o imóvel.
Todas essas condições visam proporcionar segurança jurídica, transparência e eficiência no processo de regularização fundiária urbana, evitando ambiguidades, erros formais e obstáculos no fluxo documental. Ler e revisar cada termo literal da lei é fundamental para garantir acerto nas provas e compreensão profunda do tema.
Questões: Condições para efetivação da concessão
- (Questão Inédita – Método SID) O Município que deseja solicitar a doação ou concessão de terras para a regularização fundiária deve dirigir o pedido ao Ministério do Desenvolvimento Agrário quando se referir a áreas administradas pelo Incra.
- (Questão Inédita – Método SID) O cadastro e a análise técnica de memorial descritivo e planta para concessão de direito real de uso ocorrem exclusivamente no âmbito do Ministério do Planejamento, sem a colaboração do Incra.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência da relação de acessões e benfeitorias federais na documentação apresentada pelo Município pode impedir o andamento do processo de regularização fundiária urbana.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da concessão de direito real de uso deve ser realizada exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, independentemente da área em questão.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento dos limites da gleba é uma condição indispensável para a abertura da matrícula para a regularização fundiária, garantindo a precisão e a clareza no registro imobiliário.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto de demarcação nas áreas de várzeas e corpos d’água federais precisa ser instruído apenas pela planta e memorial descritivo apresentados pelo Município.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização fundiária urbano deve ser otimizado com a eliminação da necessidade de georreferenciamento para a abertura da matrícula, desde que os limites da gleba já tenham sido reconhecidos.
Respostas: Condições para efetivação da concessão
- Gabarito: Certo
Comentário: O pedido deve ser direcionado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário especificamente para áreas administradas pelo Incra, conforme a aplicação das normas sobre regularização fundiária. Essa definição é essencial para garantir a correta tramitação do pedido de doação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A análise do memorial descritivo e da planta também envolve o Incra ou, se necessário, o Ministério do Planejamento. Essa cooperação é obrigatória para garantir que os documentos atendam aos requisitos técnicos estabelecidos pela norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A relação de acessões e benfeitorias é um requisito essencial previsto na norma; a sua falta pode, de fato, travar ou atrasar o processo de concessão, tornando esse requisito fundamental para a correta instrução do pedido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A formalização pode ser realizada pelo Ministério do Planejamento, sendo esta a resposta correta em casos específicos, especialmente aqueles previstos em situações distintas dentro do contexto legal. A confusão entre os ministérios é comum e exige atenção na interpretação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O reconhecimento dos limites da gleba é um requisito fundamental, conforme expresso na legislação, que assegura que a gleba a ser regularizada esteja devidamente documentada, minimizando ambiguidades e garantindo a segurança jurídica do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Nas situações especificadas para áreas de várzeas e corpos d’água, a norma determina que apenas a planta e o memorial descritivo são necessários, o que caracteriza uma exceção nas regras gerais, essencial para a tramitação dos processos nessas áreas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite essa eliminação para facilitar o processo, sendo fundamental que haja um reconhecimento prévio dos limites da gleba, o que proporciona agilidade na regularização fundiária e organização do registro imobiliário.
Técnica SID: PJA
Competências e responsabilidades dos Municípios
A regularização fundiária urbana, conforme os arts. 25 a 30 da Lei nº 11.952/2009, impõe aos Municípios obrigações e competências muito bem definidas. O texto legal trata dos procedimentos para demarcação, forma de outorga da regularização, as exigências para registro dos títulos e as condições que devem ser observadas pelos Municípios tanto na destinação quanto no processo de regularização dos lotes ocupados.
O detalhamento desses artigos é essencial para compreender como as responsabilidades são distribuídas entre a União e os Municípios e para que nenhuma etapa do processo seja negligenciada. Observe atentamente as condições, limites e instrumentos mencionados, pois provas costumam explorar diferenças sutis — por exemplo, se há exigência de avaliação ou vistoria, se a matrícula depende ou não de georreferenciamento, e o que fazer nas hipóteses de terrenos de marinha ou várzeas.
Art. 25. No caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.
Parágrafo único. Nas áreas de várzeas, leitos de rios e outros corpos d’água federais, o auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecidos pelo Município, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Fique atento para o fato de que, ao tratar das áreas de várzea, leitos de rios ou corpos d’água federais, o procedimento é menos burocrático: o auto de demarcação exige somente planta e memorial descritivo fornecidos pelo próprio Município. Não se trata de mera faculdade, pois o dispositivo exige expressamente o cumprimento do inciso I do §2º do art. 18-A do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Isso pode ser um “detalhe” decisivo em provas objetivas.
Na prática, cabe ao Município apresentar todos os documentos necessários à demarcação e contribuir com as informações técnicas sobre os limites das áreas a serem regularizadas.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1º A formalização da concessão de direito real de uso no caso previsto no § 2º do art. 21 desta Lei será efetivada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de estarem abrangidas as áreas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4º desta Lei, o registro do título será condicionado à sua exclusão, bem como à abertura de nova matrícula para as áreas destacadas objeto de doação ou concessão no registro imobiliário competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com Estados e Municípios.
§ 4º A doação ou a concessão de direito real de uso serão precedidas de avaliação da terra nua elaborada pelo Incra ou outro órgão federal competente com base em planilha referencial de preços, sendo dispensada a vistoria da área.
§ 5º A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, garantindo que a área esteja nela localizada.
Este artigo exige atenção quanto a quem é responsável por cada fase. Após o Município cumprir sua parte (fornecendo documentação e informação), a formalização da doação fica a cargo do Ministério. O registro imobiliário — passo crucial — só acontece depois da exclusão das áreas que não podem ser regularizadas (como reservas militares, terras indígenas e outras previstas no art. 4º, I a IV), e exige nova matrícula para as áreas destacadas.
Sobre benfeitorias e acessões, apenas os órgãos federais podem delimitar essas áreas, embora Estados e Municípios possam firmar parcerias. Você percebe como a cooperatividade é prevista na lei, mas o comando final permanece com a esfera federal?
Uma peculiaridade importante: a avaliação econômica é feita apenas sobre a “terra nua” (sem benfeitorias), com dispensa de vistoria. Já o georreferenciamento é exigido apenas para a área a ser regularizada, e não para todo o remanescente da gleba — pegadinha comum em provas.
Art. 27. A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas deverão previamente ser submetidas à aprovação do Congresso Nacional.
Ao atingir uma soma superior a 2.500 hectares de terras doadas para um mesmo Município, a regularização não depende só da iniciativa administrativa: é necessário aval prévio do Congresso Nacional. É um limite que busca garantir maior controle sobre grandes transferências e que aparece de forma objetiva — cuidado para não confundir com outros valores ou requisitos.
Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o automático cancelamento, total ou parcial, das autorizações e licenças de ocupação e quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que incidam na área.
§ 1º As novas pretensões de justificação ou legitimação de posse existentes sobre as áreas alcançadas pelo cancelamento deverão ser submetidas ao Município.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no caput, o Ministério do Desenvolvimento Agrário ou, se for o caso, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
§ 3º Garantir-se-ão às pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:
I – a opção de aquisição de lote urbano incidente na área do título cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hipóteses do art. 30; e
II – o direito de receber do Município indenização pelas acessões e benfeitorias que houver erigido em boa-fé nas áreas de que tiver que se retirar.§ 4º A União não responderá pelas acessões e benfeitorias erigidas de boa-fé nas áreas doadas ou concedidas.
Sempre que ocorre a doação ou concessão de terras, há um efeito imediato: o cancelamento automático de licenças e títulos prévios que não sejam definitivos. Imagina-se aqui uma “faxina” jurídica, eliminando sobreposições ou entraves.
Quem perde título ou licença anterior não fica desamparado: pode adquirir, se cumprir os requisitos, novo lote regularizado ou ser indenizado diretamente pelo Município por acessões e benfeitorias feitas de boa-fé. Importante: a União não é responsável por essas indenizações.
Veja ainda o papel do Município na análise de novos pedidos de legitimação ou justificação de posse. A publicação de extrato, com dados para consulta técnica e localização, reforça a exigência de transparência no processo.
Art. 29. Incumbe ao Município dispensar às terras recebidas a destinação prevista nesta Lei, observadas as condições nela previstas e aquelas fixadas no título, cabendo-lhe, em qualquer caso:
I – regularizar as ocupações nas áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica; e
II – indenizar as benfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de regularização.
Quando um Município recebe terras, ele não pode destiná-las como quiser. O uso deve ser aquele previsto expressamente na Lei. O Município é o responsável por regularizar efetivamente as ocupações, realizando todo o procedimento de análise, titulação e entrega. Se houver áreas que não possam ser regularizadas, o dever de indenizar recai diretamente sobre a administração municipal — ponto central para evitar erros em provas, que podem tentar transferir a responsabilidade para a União.
Art. 30. O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:
I – alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:
a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;
c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e
d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;II – alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
III – alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
IV – nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º No caso previsto no § 2º do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.
§ 2º O registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.
Este artigo estipula as “regras do jogo” para a regulação dos lotes ocupados. Há três faixas principais: alienação gratuita a pessoas físicas de baixa renda que atenderam os critérios antes de fevereiro de 2009; alienação gratuita para órgãos públicos estaduais existentes até esse mesmo marco; e alienação onerosa — com licitação e direito de preferência — para ocupações acima de 1.000m² até 5.000m².
Em casos não previstos nessas hipóteses, vale a legislação geral de licitações, especialmente a Lei nº 8.666/93, e suas exigências. Para o aluno, chama atenção o detalhe de que, na alienação gratuita a pessoas físicas, o registro é automático e sem cobrança de custas ou emolumentos. Não confunda: só é automático nesses casos — e só se respeitados todos os requisitos.
Mais um ponto: quando há transferência da concessão de direito real de uso, ela também exige tais condições e a formalidade do registro automático.
- Observe sempre: os critérios de renda, área máxima, tempo de ocupação e finalidade da moradia;
- O dever de indenizar recai sobre o Município, jamais sobre a União;
- A doação/concessão implica cancelamento de títulos e licenças pré-existentes na área;
- Só há dispensa de vistoria, avaliação apenas da terra nua, e registro automático nas situações bem delimitadas pela norma;
- Transferências de grandes áreas só com autorização do Congresso Nacional;
- No caso de benefício a pessoas, a situação deve ser anterior a 11 de fevereiro de 2009 (data usada como marco legal)
Questões: Competências e responsabilidades dos Municípios
- (Questão Inédita – Método SID) Os Municípios têm a obrigação de regularizar as ocupações nas áreas urbanas, conforme preveem os artigos que tratam da regularização fundiária, independentemente das exigências de registro dos títulos que envolvem a identificação das áreas a serem regularizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em áreas de várzeas e leitos de rios, a menos burocrática exigência de documentação para a demarcação é exclusivamente a apresentação do auto de demarcação elaborado pela União, desconsiderando a necessidade de apresentação de planta e memorial descritivo pelo Município.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da doação de terras para um Município que exceda 2.500 hectares requer a simples documentação e treinamento prévio das autoridades municipais, não sendo necessário obter a aprovação do Congresso Nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) O cancelamento de autorizações e títulos de ocupação, quando da doação ou concessão de terras, exclui a possibilidade dos Municípios indenizarem aqueles que possuírem benfeitorias e acessões nas áreas afetadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A regularização fundiária dos lotes ocupados deve atender a critérios de renda, tempo de ocupação e finalidade da moradia, sendo a alienação gratuita garantida unicamente a pessoas que preencham todas as exigências estipuladas até 11 de fevereiro de 2009.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de área a ser regularizada pode ser realizado com encargos e custos relacionados aos emolumentos, exceto se o Município estiver lidando com a alienação gratuita de lotes para beneficiários que atendam aos requisitos legais.
Respostas: Competências e responsabilidades dos Municípios
- Gabarito: Errado
Comentário: A regularização das ocupações nas áreas urbanas impõe exigências rigorosas aos Municípios, como o cumprimento de todos os procedimentos para registro dos títulos e as condições específicas para a destinação das terras, que não podem ser ignoradas. É imprescindível observar as normas para a regularização eficaz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a demarcação em áreas de várzeas, rios ou corpos d’água federais requer a apresentação da planta e memorial descritivo pelo Município, no intuito de instruir o auto de demarcação, o que garante a responsabilidade municipal nesse processo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A doação de terras que ultrapassarem 2.500 hectares para um mesmo Município deve obrigatoriamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional, garantindo uma fiscalização mais efetiva sobre grandes transferências de propriedades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação assegura que as pessoas impactadas pelo cancelamento têm o direito de ser indenizadas pelas benfeitorias e acessões realizadas de boa-fé nas áreas, obrigação que recai sobre o Município e não sobre a União.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A regularização fundiária deve de fato observar rigorosamente os critérios de renda, tempo de ocupação e a finalidade da moradia, garantindo a alienação gratuita a aqueles que atendam a esses critérios até a data específica de 11 de fevereiro de 2009.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O registro decorrente da alienação gratuita, conforme previsto na norma, deve ser feito de ofício e é isento de custas e emolumentos, desde que respeitados todos os requisitos estipulados, o que destaca um ponto essencial na análise da regularização fundiária.
Técnica SID: PJA
Critérios para alienação gratuita e onerosa
O processo de regularização fundiária em áreas urbanas, conforme a Lei nº 11.952/2009, traz regras detalhadas para alienação — seja gratuita ou onerosa — dos lotes ocupados em terras públicas da União. A leitura dos dispositivos exige atenção especial, pois cada critério previsto pode ser cobrado individualmente pelas bancas mais exigentes, como a CEBRASPE. Os requisitos e condições aparecem fragmentados em incisos, alíneas e parágrafos. Identifique cada termo-chave: datas, limites de metragem, requisitos pessoais e situações específicas.
Veja a seguir, em sua literalidade, as regras estabelecidas para alienação das áreas urbanas regularizadas:
Art. 30. O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:
I – alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições:
a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
b) ocupe a área de até 1.000m² (mil metros quadrados) sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal;
c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e
d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;II – alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
III – alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, de área superior a 1.000m² (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); e
IV – nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º No caso previsto no § 2º do art. 21, o Município deverá regularizar a área recebida mediante a transferência da concessão de direito real de uso.
§ 2º O registro decorrente da alienação de que trata o inciso I do caput e da concessão de direito real de uso a beneficiário que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas a a d do mesmo inciso será realizado de ofício pelo Registro de Imóveis competente, independentemente de custas e emolumentos.
Pare agora e observe os detalhes das condições do inciso I. A alienação gratuita é revertida apenas à pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009, possua renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos, ocupe até mil metros quadrados sem oposição há pelo menos um ano, utilize o imóvel como única moradia ou meio lícito de subsistência e não seja proprietário de outro imóvel urbano. Todos esses requisitos devem ser atendidos simultaneamente.
Nenhum dos critérios pode ser ignorado: basta um deles não ser cumprido e a alienação gratuita não será possível. Note o uso da expressão “condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil” na alínea d. Esta é uma pegadinha frequente em questões — a declaração não é apenas uma formalidade, pois implica responsabilidade legal por informações falsas.
Já o inciso II prevê alienação gratuita não para pessoas físicas, mas para órgãos e entidades da administração pública estadual que estejam instalados na área até 11 de fevereiro de 2009. Veja que aqui a lei restringe tanto o beneficiário (apenas órgãos/entidades) quanto o corte temporal para a instalação.
No inciso III aparece a alienação onerosa. Nesses casos, é obrigatório haver licitação e direito de preferência ao ocupante que comprove permanência ininterrupta na área (mais de 1.000 m² e menos de 5.000 m²) por pelo menos um ano até 10 de fevereiro de 2009. Repare como muda tanto o limite de metragem quanto a necessidade de licitação — são detalhes que facilmente podem confundir o candidato na hora da prova.
Se a situação não se encaixa em nenhum caso acima, o inciso IV manda aplicar a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei nº 8.666/1993, isto é, segue-se o regime geral das alienações públicas, sempre respeitando o que diz a legislação de licitações. Nessa hipótese, nada de registro automático ou gratuidade para o beneficiário.
No §1º, a lei orienta que, quando o Município recebe a área mediante concessão de direito real de uso (caso previsto no §2º do art. 21), ele deve repassar esse direito aos beneficiários, transferindo a concessão. Aqui não há alienação do domínio, mas sim do uso com formalização jurídica própria.
Por fim, o §2º estabelece uma regra muito importante: o registro derivado da alienação gratuita (inciso I) e da concessão de direito real de uso, para quem cumpre todos os requisitos, deve ser realizado de ofício, ou seja, automaticamente pelo Registro de Imóveis, sem cobrança de custas ou emolumentos. Essa dispensa de custos é um estímulo legal claro ao acesso ao título formal, e um ponto normalmente perguntado de maneira indireta em provas: saber que o beneficiário que cumpre as condições não paga pelo registro pode ser decisivo para acertar uma questão.
Ao revisar o artigo 30 da Lei nº 11.952/2009, foque no cenário: data-limite de ingresso, metragem ocupada, renda mensal máxima, finalidade do imóvel, e ausência de outro imóvel urbano. Todos esses elementos compõem o retrato do beneficiário da alienação gratuita. Para áreas maiores, o caminho é diferente: há alienação onerosa, obrigatoriedade de licitação e direito de preferência — inclusive a metragem mínima e máxima dessa hipótese deve ficar clara para você.
Pratique o reconhecimento desses incisos e alíneas. O segredo está em lembrar dessas pequenas grandes diferenças: limite de metragem, prazo de ocupação, renda, tipo de beneficiário e regime de registro. Cuidado, porque as bancas podem mudar apenas uma palavra, o número de metros quadrados ou a expressão “gratuita” por “onerosa” numa questão, e isso já altera toda a resposta correta. Fique atento às armadilhas de leitura e sempre consulte o texto literal para não ser surpreendido!
Questões: Critérios para alienação gratuita e onerosa
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação gratuita de lotes ocupados em terras públicas da União é permitida apenas a pessoas naturais que tenham ingressado na área antes de 11 de fevereiro de 2009 e que cumprem todos os requisitos estabelecidos, como renda familiar inferior a cinco salários mínimos e utilização do imóvel como única moradia.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação onerosa de lotes ocupados em terras públicas deve ser precedida de licitação e permite ao ocupante que comprove a permanência por um ano de uma área superior a 1.000m² e inferior a 5.000m² exercer o direito de preferência.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a alienação gratuita, não há exigência de que o beneficiário não possua outro imóvel urbano, desde que ele utilize a propriedade em que reside como meio de subsistência.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de lotes ocupados por órgãos da administração pública estadual, que foram instalados antes de 11 de fevereiro de 2009, é feita na modalidade onerosa, e não gratuita.
- (Questão Inédita – Método SID) O registro de imóveis decorrente da alienação gratuita e da concessão de direito real de uso deve ser realizado automaticamente, sem a cobrança de custas ou emolumentos, para beneficiários que atendam a todos os requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas que não se enquadram nos critérios da alienação gratuita ou onerosa, conforme definidos pela lei, devem obedecer à legislação geral de licitações, e não à legislação específica sobre regularização fundiária.
Respostas: Critérios para alienação gratuita e onerosa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois de fato todos os requisitos precisam ser atendidos simultaneamente para a alienação gratuita ser válida, incluindo a condição de que o beneficiário utilize o imóvel como única moradia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois, conforme os critérios apresentados, a alienação onerosa requer licitação e garante o direito de preferência ao ocupante que preencha os requisitos de metragem e tempo de ocupação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois um dos critérios para a alienação gratuita é que o beneficiário não pode ser proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, o que deve ser comprovado por declaração pessoal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei prevê que a alienação para órgãos da administração pública estadual, instalados na data mencionada, pode ser feita de forma gratuita, e não onerosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que o registro de bens decorrente da alienação gratuita e da concessão de direito real de uso será realizado de ofício, sem cobrança de taxas, o que facilita o acesso ao título formal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Quando a situação não se encaixa nos incisos da lei, a alienação das áreas deve observar a legislação de licitações, conforme mencionado no inciso IV, aplicando as disposições da Lei nº 8.666/1993.
Técnica SID: SCP
Disposições Finais e Alterações Legislativas (arts. 31 a 41)
Sanções a agentes públicos
O tratamento das sanções a agentes públicos na Lei nº 11.952/2009 traz um alerta importante para você, concurseiro: qualquer desvio na aplicação da lei não fica impune. A responsabilidade dos servidores é ressaltada de forma explícita, com remissão direta à Lei de Improbidade Administrativa. Essa vinculação exige atenção redobrada à literalidade e à compreensão do alcance das penalidades possíveis.
Um ponto que costuma confundir: não é qualquer erro que gera as penalidades, e sim o desvio específico na aplicação da Lei nº 11.952/2009. Além disso, o texto ressalta que as sanções da Lei nº 8.429/1992 não excluem outras consequências possíveis para a conduta irregular do agente. Fique atento ao detalhe do parágrafo único: mesmo diante do descumprimento de obrigações municipais, o imóvel não reverte para a União, protegendo em parte a estabilidade da regularização. Veja o texto literal:
Art. 31. Os agentes públicos que cometerem desvios na aplicação desta Lei incorrerão nas sanções previstas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em caso de descumprimento das disposições dos arts. 29 e 30 pelo Município.
Observe que a redação é clara quanto à cumulatividade das sanções: o agente poderá ser punido pela Lei de Improbidade e, se for o caso, por outras normas aplicáveis (penais, administrativas, civis etc.). É como se a lei dissesse: “o mau uso dessas regras será punido com rigor máximo”.
Já o parágrafo único traz uma salvaguarda especialmente relevante para a administração municipal. Ele impede que, diante de eventual descumprimento pelo município das obrigações relacionadas aos arts. 29 e 30 (destinação das terras e regularização dos lotes ocupados), o imóvel retorne ao domínio federal automaticamente. Assim, mesmo diante do erro municipal, não ocorre anulação da regularização já promovida — o foco recai sobre outras formas de responsabilização, não sobre o desfazimento da transferência da terra.
- Guarde bem: a penalização do agente público não afeta, de imediato, a titularidade das terras junto ao município beneficiado.
- Em provas, é frequente a confusão gerada por questões que sugerem a reversão ao patrimônio da União por descumprimento das obrigações municipais. Atenção à literalidade: apenas as sanções pessoais ao agente público são previstas no âmbito deste artigo.
Esse dispositivo fecha o ciclo de responsabilidades na regularização fundiária da Amazônia Legal: protege o interesse público, reforçando a integridade na atuação dos agentes, mas também assegura a continuidade da política pública quanto à permanência dos imóveis regularizados nas mãos dos municípios, mesmo perante falhas de execução local. Fique atento a expressões como “sem prejuízo de outras penalidades cabíveis” e à relação direta com os dispositivos anteriores. Pequenos detalhes como esses dividem o aprovado do eliminado nas provas mais concorridas!
Questões: Sanções a agentes públicos
- (Questão Inédita – Método SID) Os agentes públicos que apresentarem desvios na aplicação da Lei nº 11.952/2009 estarão sujeitos apenas às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo que trata das sanções aos agentes públicos assegura que a reversão do imóvel ao patrimônio da União não ocorrerá em caso de descumprimentos municipais relacionados à destinação das terras.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 11.952/2009, o mau uso das regras pode gerar penalizações que não se limitam à Lei de Improbidade Administrativa, podendo englobar sanções de natureza penal, civil e administrativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A sanção a um agente público por desvio na aplicação da Lei nº 11.952/2009 ocorre independentemente da natureza do erro, sendo todos os erros passíveis de penalização.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 estabelece que a responsabilidade dos servidores é ressaltada de forma explícita e deve ser interpretada como uma advertência em relação às penalidades que podem ser aplicadas.
- (Questão Inédita – Método SID) Mesmo diante da ocorrência de infrações por parte dos municípios em relação às obrigações da Lei nº 11.952/2009, a regularização das terras pelos municípios deve ser considerada irreversível ao patrimônio da União.
Respostas: Sanções a agentes públicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.952/2009 estabelece que os agentes públicos podem incorrer em sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, mas também poderão enfrentar outras penalidades cabíveis, conforme a gravidade do ato. Portanto, a afirmação é incorreta por limitar o alcance das sanções.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o parágrafo único impede a reversão automática do imóvel ao domínio federal por descumprimentos das obrigações do município, o que garante a continuidade da regularização, mesmo diante de falhas de execução.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão afirma corretamente que a lei prevê a cumulatividade das sanções, ou seja, o agente público poderá ser responsabilizado não apenas pela Lei de Improbidade, mas também por outras normas que se aplicam ao caso. Essa compreensão é essencial para o entendimento amplo das sanções estabelecidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois apenas desvios específicos na aplicação da Lei nº 11.952/2009 resultam em penalizações. A lei ressalta que apenas erros que se caracterizem como desvios é que podem gerar sanções, e não qualquer erro.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois a norma destaca a responsabilidade dos servidores e menciona a necessidade de cautela na aplicação da lei, indicando que a violação pode resultar em penalidades severas, o que reitera a importância da interpretação cuidadosa das disposições legais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois a lei estabelece que não haverá reversão do imóvel ao patrimônio da União em decorrência de descumprimento das disposições municipais, o que garante a estabilidade da regularização e reforça a continuação das políticas públicas de uso da terra.
Técnica SID: SCP
Cooperação entre entes federativos
A Lei nº 11.952/2009 estabelece, em suas Disposições Finais, a necessidade de colaboração entre União, Estados e Municípios para a efetivação da política de regularização fundiária, especialmente na Amazônia Legal. Essa cooperação é fundamental para garantir a execução eficiente das ações previstas pela legislação, favorecendo o desenvolvimento social e econômico da região, com respeito às normas fundiárias e ambientais.
O artigo legal que trata especificamente da cooperação técnica entre os entes federativos é claro ao prever instrumentos formais — como acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres — como meios de viabilizar o trabalho conjunto. Sempre que a lei menciona cooperação nesse contexto, lembre-se de que não se trata apenas de boa vontade, mas de regras pactuadas, procedimentos claros e obrigações mútuas.
Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a União firmará acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres com Estados e Municípios.
Observe a expressão “acordos de cooperação técnica, convênios ou outros instrumentos congêneres”. Isso significa que há múltiplas formas jurídicas para formalizar a colaboração entre os governos federal, estaduais e municipais. Tais instrumentos servem para detalhar deveres, metas, formas de financiamento, acompanhamento e prestação de contas das ações conjuntas — ponto que pode diferenciar uma atuação meramente protocolar de uma atuação realmente integrada e eficaz.
Imagine que um Município da Amazônia Legal deseja implementar um programa de regularização fundiária sob orientação federal. Para isso, a administração local não atua isoladamente: ela dependerá, por força da lei, do suporte e da integração com outros níveis de governo, preferencialmente firmando um convênio ou acordo de cooperação técnica. Esse mecanismo é que habilita a transferência de tecnologias, capacitação técnica e repasse de recursos para as ações locais.
Nesse contexto, qualquer questão de concurso pode testar se você é capaz de reconhecer que a União tem obrigação legal de buscar a cooperação com Estados e Municípios para dar efetividade à regularização fundiária. Não basta uma atuação unilateral. A literalidade do artigo 32 deixa evidente que essa articulação não é opcional ou informal, mas uma determinação objetiva, visando à concretização das atividades estabelecidas pela lei.
Fique atento ao termo “congêneres” no final do artigo. Ele foi incluído para abranger outros tipos de instrumentos jurídicos além dos convênios e acordos de cooperação. Questões costumam explorar detalhes assim, substituindo palavras ou limitando opções, esperando que o candidato caia em pegadinhas. Qualquer modalidade formalizada pela legislação e que se enquadre na finalidade prevista é válida.
Esse artigo não traz parágrafos, incisos ou exceções. O texto é enxuto, mas possui impacto amplo, pois opera como diretriz obrigatória para a implementação de programas fundiários, exigindo o envolvimento de todos os entes federados. Ao ler, pergunte-se: se uma prova trocar “firmará” por “poderá firmar”, isso enfraquece a obrigatoriedade prevista? Sim, pois a lei determina a ação como mandato (“firmará”) e não como faculdade (“poderá”).
Caso surja dúvida sobre a hierarquia das competências, lembre-se de que a cooperação técnica se insere dentro das atribuições constitucionais de cada ente federativo. O artigo não retira nem sobrepõe competências, apenas formaliza a exigência de coordenação, reforçando o fato de que, sem integração federativa, os resultados almejados pela Lei nº 11.952/2009 não serão atingidos plenamente.
Questões: Cooperação entre entes federativos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 estabelece a obrigação da União de firmar acordos e convênios com Estados e Municípios para a realização de ações voltadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração entre a União, Estados e Municípios, conforme a Lei nº 11.952/2009, é uma prática opcional, que pode variar de acordo com a vontade dos entes federativos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A formalização da colaboração entre os entes federativos, segundo a Lei nº 11.952/2009, pode ser realizada por meio de diferentes instrumentos formais, incluindo acordos de cooperação e convênios.
- (Questão Inédita – Método SID) A realização de ações de regularização fundiária na Amazônia Legal implica na possibilidade de um Município atuar de forma isolada, sem depender da cooperação da União ou dos Estados.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao estabelecer a cooperação entre os entes federativos, a Lei nº 11.952/2009 prevê a possibilidade de diferentes formas de parceria, englobando também instrumentos não convencionais.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 não estabelece diretrizes claras sobre como deve ser a prestação de contas das ações realizadas entre a União e os Municípios no contexto da regularização fundiária.
Respostas: Cooperação entre entes federativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara em estipular que a União deve firmar acordos de cooperação técnica com os demais entes federativos para garantir a efetividade da política de regularização fundiária, reforçando a necessidade de colaboração e integração entre os níveis de governo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a cooperação não é opcional, mas sim uma determinação obrigatória, com a União sendo compelida a buscar esta colaboração para dar efetividade às ações de regularização fundiária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a cooperação técnica entre os entes federativos pode ser realizada utilizando diversos instrumentos formais, como acordos de cooperação e convênios, permitindo a flexibilização nas formas de colaboração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei nº 11.952/2009, um Município não pode atuar isoladamente na implementação de programas de regularização fundiária, uma vez que a cooperação com a União e Estados é uma exigência legal para a efetividade das ações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão “outros instrumentos congêneres” utilizada na lei indica que a colaboração pode ser formalizada através de várias modalidades, além dos tradicionais convênios e acordos, ampliando as possibilidades de atuação conjunta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma especifica que os instrumentos de cooperação entre os entes federativos devem detalhar não apenas deveres, mas também formas de acompanhamento e prestação de contas, visando a transparência e a efetividade das ações conjuntas.
Técnica SID: PJA
Avaliação das atividades previstas
Na reta final da Lei nº 11.952/2009, encontramos dispositivos que tratam da avaliação e acompanhamento das ações implementadas sob os seus preceitos. Essas regras visam garantir não só a execução, mas também a eficiência e o controle social sobre os processos de regularização fundiária na Amazônia Legal.
O artigo 35 da lei exige que a implementação de suas medidas seja avaliada de modo sistemático. Perceba a ênfase: a norma determina a criação de um comitê específico, e destaca a participação de representantes da sociedade civil organizada atuante na Amazônia. Isso amplia a transparência e a fiscalização democrática das ações estatais no âmbito da regularização.
Art. 35. A implementação das disposições desta Lei será avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim, assegurada a participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica, segundo composição e normas de funcionamento definidas em regulamento.
Observe a expressão “avaliada de forma sistemática por comitê instituído especificamente para esse fim”. Não se trata de avaliação pontual ou eventual, mas sim de um monitoramento permanente, conduzido por um órgão dedicado só a essa finalidade.
No mesmo dispositivo, a lei faz questão de garantir a “participação de representantes da sociedade civil organizada que atue na região amazônica”. Em outras palavras, além do Governo, os atores diretamente ligados à região também participam da avaliação, trazendo o olhar de quem vive a realidade local. Isso tende a tornar o processo mais legítimo e próximo das necessidades reais.
Pense no seguinte: incluir a sociedade civil nesse comitê é como criar uma ponte direta entre a população da Amazônia Legal e o poder público, tornando o acompanhamento realmente transparente e colaborativo. Em provas, fique atento a essa exigência, pois bancas podem testar se o candidato percebe que essa participação não é opcional, mas sim obrigatória e prevista em lei.
A lei ainda manda que o detalhamento de como será a composição do comitê, bem como suas normas de funcionamento, seja definido em regulamento. Ou seja, a própria Lei nº 11.952/2009 não detalha todos os critérios, mas exige que essa organização venha definida em norma complementar.
- Monitoramento sistemático da implementação das atividades.
- Instituição de comitê exclusivamente para avaliação.
- Presença obrigatória da sociedade civil organizada regional.
- Regulamento específico para regras de composição e funcionamento do comitê.
Para sua preparação, grave isso: sempre que se falar em avaliação das atividades implementadas por esta lei, pense em avaliação contínua, comitê próprio, sociedade civil participando e regulamento posterior detalhando o funcionamento.
Esses são detalhes fundamentais não só para responder questões de concursos, mas também para entender como o controle social fortalece o processo de regularização fundiária e a defesa de interesses coletivos na Amazônia Legal.
Questões: Avaliação das atividades previstas
- (Questão Inédita – Método SID) A execução das normas da Lei nº 11.952/2009 na Amazônia Legal deve ser monitorada de forma pontual e eventual, sem a necessidade de um órgão específico para tal avaliação.
- (Questão Inédita – Método SID) A participação de representantes da sociedade civil organizada na avaliação das medidas implementadas pela Lei nº 11.952/2009 é obrigatória, conforme preconizado pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 determina que o detalhamento das normas de funcionamento do comitê responsável pela avaliação deve constar na própria lei e não em regulamento específico.
- (Questão Inédita – Método SID) O modelo de avaliação proposto pela Lei nº 11.952/2009 é de natureza pontual, sem enfatizar o papel da sociedade civil na legitimação do monitoramento das ações de regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) A instituição de um comitê de avaliação exclusivo para a Lei nº 11.952/2009 é uma estratégia prevista na norma para assegurar a eficiência e o controle social das ações de regularização fundiária na Amazônia Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O controle social sobre as atividades de regularização fundiária na Amazônia Legal, conforme a Lei nº 11.952/2009, é alcançado pela simples consulta à sociedade civil, sem a necessidade da criação de um comitê específico.
Respostas: Avaliação das atividades previstas
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.952/2009 estabelece que a avaliação da implementação de suas disposições deve ser realizada de forma sistemática, exigindo a criação de um comitê específico para esse fim, o que indica a necessidade de um monitoramento contínuo e rigoroso, não pontual.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente a participação obrigatória dos representantes da sociedade civil organizada que atuam na Amazônia, tornando o acompanhamento mais legítimo e próximo das realidades locais, o que é essencial para o controle social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que as normas de funcionamento e a composição do comitê devem ser definidas em regulamento, não na própria lei, o que sugere a necessidade de normas complementares para detalhar esses aspectos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.952/2009, ao exigir uma avaliação sistemática através de um comitê próprio e a presença da sociedade civil, enfatiza um monitoramento contínuo e colaborativo, crucial para a legitimação da regularização fundiária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece a criação de um comitê específico para a avaliação das disposições da lei, com o intuito de garantir a eficiência e permitir um controle social eficaz sobre as ações no âmbito da regularização fundiária na Amazônia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.952/2009 determina a criação de um comitê para avaliação, cuja composição inclui representantes da sociedade civil, indicando que a participação ativa e organizada é indispensável para um controle social efetivo.
Técnica SID: SCP
Transformação de cargos e sistemas informatizados
A Lei nº 11.952/2009 trouxe dispositivos específicos para adequar a estrutura administrativa do Poder Executivo Federal para as demandas da regularização fundiária na Amazônia Legal. Um ponto central envolve a transformação de funções e cargos em comissão, detalhada no art. 37, que faz referência a diferentes classes de Funções Comissionadas Técnicas (FCT) e cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS).
O objetivo é permitir o redimensionamento dos recursos humanos, sem aumento de despesas, para fortalecer órgãos ligados ao processo de regularização fundiária, como o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Incra. Para provas de concursos, é essencial observar a quantidade, o tipo de funções e cargos envolvidos, bem como o destino dado a eles, pois esses detalhes podem ser cobrados de forma direta pelas bancas examinadoras.
Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo 3 (três) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2.
Note que a transformação não cria novas despesas, apenas realoca funções para atender à execução da própria Lei nº 11.952/2009. O detalhe numérico – total de 216 FCTs transformadas em 71 cargos DAS, discriminando cada subgrupo – é um ponto clássico de cobrança em interpretações literais da legislação.
§ 1º Os cargos referidos no caput serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Fique atento aos órgãos destinatários. Todo o quantitativo é direcionado especificamente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Patrimônio da União. Questões de prova podem sugerir, equivocadamente, outros Ministérios ou órgãos de destinação, usando a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) para confundir (por exemplo, trocando “Ministério do Desenvolvimento Agrário” por “Ministério da Agricultura”).
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão transformados por esta Lei na estrutura regimental dos órgãos referidos no § 1º.
A decisão sobre a distribuição interna desses cargos e funções cabe ao Poder Executivo, responsável por definir de que maneira cada unidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria do Patrimônio da União irá receber esses postos transformados. Repare nesta delegação de competência normativa, pois é comum que provas indaguem se a Lei já faz uma distribuição entre departamentos ou se isso será feito em ato posterior do Executivo.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no âmbito do Incra, 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (três) DAS- 4 e 2 (dois) DAS-2.
Há, ainda, uma autorização específica para transformação de cargos no âmbito do Incra, importante principalmente para quem estuda para carreiras do órgão. São 10 cargos DAS-1 e 1 DAS-3, que poderão ser transformados em 3 cargos DAS-4 e 2 DAS-2. Atenção para a relação exata dos números e cargos, pois pequenas alterações nesse tipo de informação são armadilhas frequentes em questões de múltipla escolha (TRC – Técnica de Reconhecimento Conceitual).
Outro aspecto de modernização trazido pela Lei está no art. 34, que determina a criação de um sistema informatizado, implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Essa medida garante mais transparência aos processos de regularização fundiária e facilita o acompanhamento social. Veja o texto literal:
Art. 34. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores – internet, visando a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.
Esta inovação busca garantir o controle social, permitindo que qualquer cidadão acompanhe as ações relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal. Fique atento ao fato de que a responsabilidade é compartilhada entre os dois Ministérios. É comum que questões de concurso tentem confundir, dizendo que o sistema deve ser criado apenas por um deles ou por outro órgão federal.
Na prática, a exigência de um sistema informatizado na internet reflete o compromisso com transparência e monitoramento — elementos considerados essenciais pela legislação contemporânea. O texto legal não detalha a forma de funcionamento, mas exige expressamente a disponibilização do sistema em rede mundial de computadores, o que é requisito mínimo para atender ao comando do artigo.
A transformação de cargos e a informatização dos procedimentos são exemplos de como a legislação busca aliar eficiência administrativa com controle social efetivo. Não subestime a importância desses artigos, pois eles mostram o cuidado do legislador em estruturar os meios para a aplicação concreta das normas fundiárias da Amazônia Legal.
Ao revisar estes pontos, pratique identificar quantidades, denominações e órgãos, fixando bem a literalidade e o detalhamento dos dispositivos. Esses são recortes comumente explorados em questões de concursos, tanto na modalidade “pegadinha” quanto naquelas que testam a interpretação detalhada da lei.
Questões: Transformação de cargos e sistemas informatizados
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 prevê a transformação de um total de 216 Funções Comissionadas Técnicas em 71 cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sem aumento de despesas, com o objetivo de fortalecer órgãos relacionados à regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de funções previsto na Lei nº 11.952/2009 cria novos cargos, aumentando os gastos do Poder Executivo relacionados à regularização fundiária.
- (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo é quem define a alocação dos cargos em comissão transformados pela Lei nº 11.952/2009, estabelecendo a sua distribuição entre os órgãos competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) No âmbito do Incra, a Lei nº 11.952/2009 autoriza a transformação de 10 cargos DAS-1 e 1 cargo DAS-3 em 2 cargos DAS-2 e 3 cargos DAS-4, permitindo a redução de despesas.
- (Questão Inédita – Método SID) A criação de um sistema informatizado para a regularização fundiária, conforme a Lei nº 11.952/2009, deverá ser realizada apenas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 estabelece que a transparência sobre o processo de regularização fundiária na Amazônia Legal é garantida pela criação de um sistema informatizado acessível na internet.
Respostas: Transformação de cargos e sistemas informatizados
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei efetivamente determina a transformação de 216 FCTs em 71 cargos DAS, assegurando a destinação dos recursos humanos para as demandas da regularização fundiária sem onerar os cofres públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a transformação de funções e cargos visam a realocação de pessoal sem aumento de despesas, contrariamente ao que é afirmado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a lei autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a alocação dos cargos transformados de acordo com a estrutura organizacional dos órgãos referidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a transformação mencionada não tem relação com a redução de despesas, e a quantidade de cargos citados não corresponde corretamente aos estabelecidos pela lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a responsabilidade pela criação do sistema informatizado é compartilhada entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A informação é apropriada, pois a lei realmente determina a criação de um sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, visando garantir a transparência no acompanhamento do processo de regularização fundiária.
Técnica SID: SCP
Alterações em outras leis (Lei 8.666/1993, Lei 6.015/1973)
A Lei nº 11.952/2009 trouxe mudanças pontuais e extremamente relevantes em dois pilares do ordenamento jurídico brasileiro: a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Com essas alterações, o legislador buscou harmonizar o processo de regularização fundiária da Amazônia Legal com normas já consolidadas, adaptando fluxos de doação, alienação e registro de imóveis públicos.
É fundamental atentar para os termos detalhados inseridos nos artigos modificados, pois eles ampliam exceções, atribuições e facilitam procedimentos, criando, inclusive, novos condicionamentos. Nas provas, pequenas trocas ou omissões nesses dispositivos podem mudar totalmente o sentido ou induzir a erro.
Art. 39.A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17…………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
………………………………………………………………………………………
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
………………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
………………………………………………………………………………………
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
………………………………………………………………………………………” (NR)
O destaque aqui está na inclusão da alínea “i”, que prevê a possibilidade de alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas rurais, gratuitamente ou onerosamente, no contexto da Amazônia Legal. O detalhamento sobre os limites (até 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares) merece atenção dupla em provas: basta um deslize no número para uma alternativa se tornar incorreta.
Outra inovação relevante é a dispensa de autorização legislativa para hipóteses específicas, mas com condicionamentos próprios. Observe que a redação não afasta os requisitos legais prévios – o que reforça a importância de dominar os conceitos de “cultura”, “ocupação mansa e pacífica” e “exploração direta”.
Art. 40.A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167…………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.” (NR)
“Art. 176……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6º A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7º Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)
“Art. 250……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)
No âmbito da Lei dos Registros Públicos, várias adaptações foram feitas para dar suporte jurídico e operacional à regularização fundiária da Amazônia Legal. A primeira delas é a inclusão do item 24 ao inciso II do art. 167, determinando que o destaque de imóvel de gleba pública originária seja obrigatoriamente registrado.
Os parágrafos 5º a 7º do art. 176 tratam do memorial descritivo da área destacada. O Incra precisa certificar a poligonal para garantir que não haja sobreposição com outras áreas do cadastro – um ponto técnico e muito cobrado na prática fundiária. O § 6º limita a certificação apenas ao perímetro originário da gleba pública.
O § 7º desburocratiza o processo, determinando que só será exigida nova retificação do memorial descritivo da área remanescente a cada três anos, somando todos os destaques feitos nesse período. Essa periodicidade evita que a administração gaste tempo e recursos em retificações para cada registro individual, facilitando o fluxo de regularizações.
Por fim, a alteração no art. 250, inciso IV, especifica que, havendo rescisão do título (ou concessão de direito real de uso) expedido para regularização fundiária, com devido processo administrativo, o imóvel deverá ser revertido ao patrimônio público – exigência de máxima atenção para evitar a perda do domínio público.
Você consegue perceber como as pequenas expressões e requisitos detalhados nessas alterações podem mudar toda a interpretação em provas de concursos? Atenção às quantidades, prazos, funcionalidades do memorial descritivo e exatidão dos termos técnicos. Cada trecho pode render uma questão CEBRASPE ou múltipla escolha com pegadinhas envolvendo SCP (substituição crítica de palavras) e TRC (reconhecimento conceitual).
Quando estudar essas alterações, exercite a interpretação detalhada e não se limite a decorar dispositivos: leia, destaque, crie exemplos práticos e simule questões substituindo palavras-chave para fixar cada conceito – exatamente como treinamos pelo método SID.
Questões: Alterações em outras leis (Lei 8.666/1993, Lei 6.015/1973)
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.952/2009 promoveu alterações na Lei de Licitações e na Lei dos Registros Públicos, com o objetivo de facilitar a regularização fundiária, especialmente na Amazônia Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) As modificações feitas pela Lei nº 11.952/2009 excluem a necessidade de autorização legislativa para a alienação de terras públicas na Amazônia Legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da alínea “i” na Lei de Licitações permite a concessão gratuita de direito real de uso de terras públicas rurais até 1.500 hectares na Amazônia Legal, desde que atendidos certos requisitos.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 11.952/2009, a certificação do memorial descritivo de glebas públicas deve ocorrer a cada cinco anos, incluindo todos os destaques realizados nesse intervalo.
- (Questão Inédita – Método SID) O Incra é responsável pela certificação dos memorial descritivos para garantir que não haja sobreposição entre imóveis registrados e glebas públicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A alteração no art. 250 da Lei dos Registros Públicos determina que a reversão de imóvel ao patrimônio público, após rescisão de título de domínio, não necessita de qualquer processo administrativo prévio.
Respostas: Alterações em outras leis (Lei 8.666/1993, Lei 6.015/1973)
- Gabarito: Certo
Comentário: As alterações promovidas pela Lei nº 11.952/2009 realmente visam simplificar os processos de doação e alienação de terras públicas, além de facilitar a regularização fundiária na Amazônia Legal. Essa simplificação é crucial para a implementação das políticas de desenvolvimento sustentável e controle ambiental na região.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei dispense a autorização legislativa para certas situações específicas, ela ainda impõe condicionamentos a serem atendidos, o que revela que nem toda alienação é desprovida da necessidade de autorização. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A alínea “i” da Lei nº 8.666/1993 foi alterada para permitir sim a concessão e alienação de terras até 1.500 hectares, respeitando os limites e condições estipulados, o que é fundamental para a regularização fundiária.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que a reavaliação do memorial descritivo ocorre a cada três anos, não cinco, e abrange todos os destaques realizados nesse período. Essa periodicidade foi adotada para desburocratizar os processos de regularização.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A função do Incra é realmente garantir que a poligonal dos imóveis não se sobreponha a outras áreas já cadastradas, reforçando a segurança jurídica sobre a regularização fundiária no Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a reversão do imóvel ao patrimônio público é necessário que haja um processo administrativo que formalize a rescisão do título de domínio. A afirmação substitui o procedimento correto por uma generalização insuficiente.
Técnica SID: SCP