A Lei 14.063/2020 consolidou o uso das assinaturas eletrônicas no âmbito público, estabelecendo critérios detalhados para sua adoção em documentos e procedimentos oficiais. Entender como a legislação define, classifica e exige determinados níveis de assinatura é fundamental para quem estuda para concursos, já que bancas cobram com frequência a literalidade dos termos e as condições específicas de validade formal.
Neste estudo, serão apresentados todos os dispositivos relevantes, sem omissões. O conteúdo irá abordar tanto conceitos básicos quanto exigências diferenciadas para áreas sensíveis, como saúde e atos de alto escalão, além das regras sobre softwares públicos. Cada artigo será visto com atenção à literalidade e à forma normativa, pois muitos candidatos confundem as exigências específicas para cada modalidade de assinatura ou para situações excepcionais, como emergências de saúde pública.
Disposições Preliminares (art. 1º)
Objetivo e fundamentos constitucionais
Compreender o objetivo e os fundamentos constitucionais da Lei nº 14.063/2020 é essencial para evitar confusões comuns sobre o alcance da norma e a razão de seu surgimento. O artigo 1º deixa nítida a intenção do legislador: regular o uso das assinaturas eletrônicas nos contatos com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões relativas à saúde. Isso vem ganhando destaque à medida que as transações digitais se tornam cada vez mais presentes na vida dos cidadãos e da administração pública.
Repare que a menção ao “objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos” não é gratuita; está diretamente fundamentada na Constituição Federal, especialmente nos incisos X e XII do art. 5º, e também na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Esses fundamentos dão solidez jurídica à proteção da privacidade e à inviolabilidade das comunicações dos brasileiros.
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Nesse artigo, preste atenção no trecho “com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal”. Esses incisos tratam, respectivamente, da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (inciso X), e do sigilo das correspondências e comunicações (inciso XII). Por isso, a lei vai além do simples uso da tecnologia: busca preservar direitos fundamentais em qualquer interação digital com o poder público.
Outra palavra-chave é “eficiência”. O texto legal não se limita à proteção de dados, mas também expressa a preocupação com a melhoria e segurança dos serviços públicos, especialmente quando prestados por meio eletrônico. Imagine um cidadão que precisa assinar digitalmente um documento relacionado à saúde: a norma garante, ao mesmo tempo, a validade daquela assinatura e a proteção da sua privacidade.
Ao citar também a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como fundamento, a Lei nº 14.063/2020 reforça uma tendência crescente de convergência normativa, em que diferentes diplomas legais falam a mesma linguagem para resguardar direitos do cidadão no mundo digital. Assim, qualquer análise ou questão de prova sobre esse tema precisa passar, obrigatoriamente, por esses pontos centrais do artigo 1º.
Observe ainda o cuidado da norma ao detalhar seus objetos: não só regulando assinaturas, mas também tratando das “licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”. Esse detalhe costuma fugir do olhar apressado, mas pode ser cobrado de forma específica nas avaliações — especialmente com técnicas que exigem leitura atenta, como a TRC (Reconhecimento Conceitual) e a SCP (Substituição Crítica de Palavras).
- Dica de abordagem TRC: Se a banca oferecer a afirmação “a Lei nº 14.063/2020 destina-se apenas à proteção de dados em assinaturas relativas à saúde”, identifique que a definição está incorreta, pois a lei abrange uma gama mais ampla de interações, inclusive atos de pessoas jurídicas e licenças de software.
- Alerta SCP: Se a assertiva muda “proteção de informações pessoais e sensíveis” apenas para “proteção de dados pessoais”, observe o detalhe: a expressão original traz a proteção tanto para dados pessoais quanto para informações classificadas como sensíveis, ampliando o escopo da norma.
Pense na lógica deste artigo 1º como um tripé: regular assinaturas eletrônicas, garantir a segurança e eficiência dos serviços públicos em meio digital, e, ao mesmo tempo, proteger direitos constitucionais essenciais. Qualquer deslize na leitura dos termos exatos pode confundir o candidato — por isso, identificar cada elemento do artigo, como neste bloco, facilita o domínio do conteúdo técnico e evita armadilhas em provas.
Vamos recapitular? Os pontos fundamentais do artigo 1º são: o alcance variado da lei (entes públicos, pessoas jurídicas, saúde e licenças de software), a ancoragem constitucional (incisos X e XII do art. 5º) e o alinhamento com a LGPD; além da preocupação com a segurança e eficiência na prestação dos serviços digitais. Fique atento ao comando literal dessas palavras, pois elas aparecem, direta ou indiretamente, em questões avançadas que buscam testar seu conhecimento detalhado.
Questões: Objetivo e fundamentos constitucionais
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 tem como um de seus principais objetivos regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas exclusivamente em atos de saúde, sem abranger outras áreas da administração pública e da atuação de pessoas jurídicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O principal fundamento constitucional da Lei nº 14.063/2020 é a proteção dos dados pessoais, conforme estipulado na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sem ligação com a Constituição Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 busca garantir a segurança e eficiência dos serviços públicos, sendo o seu foco principal a regulamentação do uso de assinaturas eletrônicas em transações digitais.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção das informações pessoais abrangidas pela Lei nº 14.063/2020 é limitada a atos administrativos em tratamento de saúde, e não inclui questões relativas à atuação das pessoas jurídicas no âmbito do poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece a necessidade de licenças para softwares desenvolvidos por entes públicos, permitindo a certificação da segurança dos serviços eletrônicos prestados.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 foca, predominantemente, na proteção de informações sensíveis, sem considerar a necessidade de assegurar a eficiência dos serviços digitais prestados ao público.
Respostas: Objetivo e fundamentos constitucionais
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Lei nº 14.063/2020 regulamenta não apenas o uso de assinaturas eletrônicas em atos de saúde, mas também em interações com entes públicos e em atos de pessoas jurídicas, abrangendo uma gama mais ampla de aplicações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a Lei nº 14.063/2020 está fundamentada não apenas na LGPD, mas também nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que tratam da inviolabilidade da intimidade e do sigilo das comunicações, fortalecendo a proteção dos dados pessoais e sensíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, já que a lei regula o uso de assinaturas eletrônicas e enfatiza também a eficiência e segurança nos serviços públicos, especialmente no contexto digital, refletindo uma preocupação com a prestação de serviços de qualidade ao cidadão.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O item é incorreto, pois a lei protege informações pessoais e sensíveis em um contexto mais amplo, que inclui não apenas atos relacionados à saúde, mas também interações com entes públicos e atividades de pessoas jurídicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão é correta, pois a norma menciona explicitamente a regulamentação das licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos como parte de seus objetivos, reforçando a busca por segurança e eficiência nos serviços públicos eletrônicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, uma vez que a lei também enfatiza a importância da eficiência na prestação dos serviços públicos digitais, tratando a proteção das informações sensíveis como um dos objetivos dessa eficiência.
Técnica SID: SCP
Abrangência da Lei
A Lei nº 14.063/2020 é uma norma importante que regula o uso de assinaturas eletrônicas em vários tipos de interações envolvendo entes públicos, pessoas jurídicas e também em questões de saúde. Neste subtópico você vai compreender exatamente até onde vai o alcance da lei, quais relações estão sob o seu comando normativo e quais fundamentos constitucionais e legais sustentam essa atuação. É essencial ter clareza da abrangência para evitar confusões em provas, especialmente quando bancas cobram omissões ou detalhamentos do artigo.
Repare também como o legislador cita expressamente fundamentos constitucionais (incisos X e XII do art. 5º da CF/88) e legais (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Essa precisão visa ancorar a lei tanto no direito à privacidade quanto no direito à inviolabilidade das comunicações, além de garantir eficiência e segurança na prestação dos serviços públicos.
Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
A leitura do artigo traz pontos que sempre motivam pegadinhas em provas. Veja: a lei não trata apenas do uso de assinaturas eletrônicas em processos administrativos ou documentos digitais que envolvam entes públicos. Sua abrangência engloba quatro grandes grupos:
- Interações com entes públicos;
- Atos de pessoas jurídicas;
- Questões de saúde (especialmente documentos eletrônicos na área);
- Licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Ou seja, além de facilitar operações digitais junto à administração pública, a lei também regula como softwares públicos podem ser licenciados. Imagine que um município desenvolve um sistema e outro quer usá-lo: a Lei nº 14.063/2020 define as regras desse processo, favorecendo a transparência e o reuso eficiente de recursos.
O legislador não se limita à questão da autenticidade documental, indo além, ao explicitar preocupação central com a proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos. Essa proteção está fundamentada no caput do art. 5º da CF/88:
- Inciso X: garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
- Inciso XII: assegura o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, de dados e das comunicações telemáticas (ou seja, eletrônicas ou digitais).
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) também é referência obrigatória, pois trata da proteção de dados pessoais e sensíveis em todos os setores, públicos e privados. A ligação entre essas normas mostra que a Lei nº 14.063/2020 não é isolada: ela está integrada a toda uma política de proteção digital, eficiência e segurança nos serviços públicos.
Observe a expressão “sobretudo em ambiente eletrônico”: a prioridade da lei é regular atos realizados digitalmente, mas não exclui atos tradicionais que, eventualmente, envolvam o uso de assinaturas eletrônicas.
Em síntese, para não errar em questões objetivas, lembre sempre de dois pontos-chave sobre a abrangência:
- A lei alcança tanto interações públicas quanto atos privados com repercussão pública ou de saúde;
- Está ancorada na proteção de dados, privacidade e eficiência administrativa, conforme determinações constitucionais e legais.
Por fim, atente-se para o escopo ampliado ao mencionar as “licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos”, um tema que coloca a Lei nº 14.063/2020 como peça central na transformação digital do setor público brasileiro.
Questões: Abrangência da Lei
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 regula exclusivamente o uso de assinaturas eletrônicas em processos administrativos relacionados a entes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A proteção das informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, conforme a Lei nº 14.063/2020, fundamenta-se nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 aplica-se exclusivamente a interações digitais, desconsiderando ações tradicionais que utilizem assinaturas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 pode viabilizar a utilização de sistemas desenvolvidos por um ente público por outro município, promovendo a transparência e o reuso de recursos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não possui relação com a Lei nº 14.063/2020, sendo uma norma completamente independente.
- (Questão Inédita – Método SID) A preservação do sigilo da correspondência respaldada pela Constituição é uma das preocupações abordadas pela Lei nº 14.063/2020, que visa assegurar a proteção das comunicações eletrônicas.
Respostas: Abrangência da Lei
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 14.063/2020 possui uma abrangência maior, englobando também atos de pessoas jurídicas e questões de saúde, além de regular as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Portanto, a afirmação está incorreta, pois não se limita aos processos administrativos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 14.063/2020 realmente se baseia nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal, os quais garantem a inviolabilidade da intimidade e o sigilo das comunicações, fundamentais na proteção de dados pessoais e sensíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, embora a lei priorize o ambiente eletrônico, também contempla atos tradicionais que possam envolver o uso de assinaturas eletrônicas, portanto essa exclusividade não se sustenta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, já que a Lei nº 14.063/2020 estabelece regras para as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, favorecendo o compartilhamento entre diferentes entes e contribuindo para a eficiência administrativa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a LGPD é mencionada na Lei nº 14.063/2020, uma vez que ambas as normas tratam da proteção de dados pessoais e sensíveis, estabelecendo um contexto normativo integrado para a segurança digital.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei aborda essa questão ao fundamentar seus princípios na inviolabilidade das comunicações. Isso está alinhado com os incisos da Constituição que garantem tanto a privacidade quanto o sigilo das comunicações, refletindo a necessidade de proteção na era digital.
Técnica SID: PJA
Objeto, Âmbito de Aplicação e Definições (art. 2º e art. 3º)
Interações abrangidas
A Lei nº 14.063/2020 trouxe normas claras sobre quando, onde e como as assinaturas eletrônicas podem ser utilizadas em contatos com órgãos e entidades públicas. Antes de mergulhar nos conceitos técnicos, é essencial saber exatamente quais interações estão sob o alcance dessa lei. Essas regras afetam tanto a comunicação interna de órgãos públicos quanto o diálogo entre o cidadão, empresas e a própria Administração.
Veja, logo de início, como o artigo 2º delimita o campo de aplicação da lei — e repare na importância de cada expressão utilizada. O texto é criterioso ao separar os diferentes tipos de interações possíveis. Ler com atenção cada inciso e o parágrafo único é fundamental para não ser confundido por pequenas pegadinhas de prova.
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I – interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II – interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III – interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
O inciso I traz um detalhe importante: ele considera a “interação interna” entre diferentes setores de um mesmo órgão ou entre diferentes órgãos dentro da esfera pública. Ou seja, os próprios servidores, enquanto representando entes estatais, podem utilizar assinaturas eletrônicas nos procedimentos internos.
No inciso II, a lei amplia o foco para os contatos entre cidadãos comuns (pessoas naturais), empresas privadas ou instituições privadas (pessoas jurídicas de direito privado) e a Administração. Aqui está a base para atos como peticionar eletronicamente, assinar contratos digitais ou outros documentos junto aos órgãos governamentais.
Já o inciso III prevê a comunicação entre órgãos e entidades públicas do artigo anterior. Imagine uma prefeitura enviando documentos para um tribunal estadual, ambos recorrendo ao uso de assinaturas eletrônicas. O alcance se mostra bastante amplo.
Agora, atenção às exceções. Elas estão no parágrafo único e trazem conhecimento estratégico para provas. Muitas questões cobram justamente situações que não se enquadram na regra geral. Fique atento aos detalhes de cada item:
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Veja como as principais interações fora do escopo da lei são exatamente aquelas em que não se exige identificação formal ou o sigilo do particular é prioridade. Processos judiciais, por exemplo, têm regramento próprio — não se confundem com as normas administrativas aqui tratadas. O mesmo se aplica a programas de proteção de vítimas ou testemunhas, nos quais a confidencialidade é fundamental.
Pegadinha clássica: a comunicação entre particulares — seja pessoa física com pessoa física, ou jurídica com jurídica — está expressamente fora do alcance da lei. Se a interação não envolve ente público, não se aplica o capítulo.
Observe também que sistemas de ouvidoria e interações em que o anonimato é permitido ou a identificação é dispensada fogem das exigências. Provas de concurso com frequência criam situações inventadas nos enunciados, simulando, por exemplo, uma denúncia anônima contra órgão público. Se não há exigência de identificação formal do particular, as regras de assinatura eletrônica não serão aplicadas.
- Atenção para o item V do parágrafo único: sempre que o sigilo da identidade do particular for necessário por lei, não se aplicam as regras de assinatura eletrônica deste Capítulo. Imagine, por exemplo, denúncias sob proteção legal de anonimato.
- Inciso III do parágrafo único: sistemas de ouvidoria dos entes públicos, ou seja, canais formais de recebimento de manifestações, reclamações e denúncias populares. Nestes, a lei não exige o uso das assinaturas eletrônicas disciplinadas neste capítulo.
Essa estrutura de abrangência e exceção é um verdadeiro mapa para o entendimento das regras sobre assinaturas eletrônicas no setor público. Ao estudar, sempre confira na íntegra o texto legal: um termo mal interpretado pode mudar completamente o resultado da questão.
Viu como os detalhes fazem toda diferença? Quando o examinador altera a natureza da interação ou omite a presença de ente público, pode tornar o caso uma exceção à lei. Conhecer exatamente o que está — e o que não está — submetido à disciplina do capítulo é essencial para responder assertivamente qualquer questão sobre o tema.
Questões: Interações abrangidas
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece regras sobre o uso de assinaturas eletrônicas, podendo ser utilizadas em interações entre os órgãos públicos e seus servidores, bem como entre estas entidades e cidadãos ou empresas privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 14.063/2020, as interações entre pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado, sem a presença de entes públicos, estão abrangidas pelo uso das assinaturas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 permite o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre órgãos públicos, como no caso de troca de documentos entre uma prefeitura e um tribunal.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação em sistemas de ouvidoria de entes públicos deve seguir as regras de assinatura eletrônica estabelecidas pela Lei nº 14.063/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) As regras sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Lei nº 14.063/2020 não se aplicam em situações que garantam o sigilo da identidade do particular durante a interação com o ente público.
- (Questão Inédita – Método SID) A interação entre servidores de órgãos públicos pode ser realizada com assinaturas eletrônicas, já que se trata da comunicação interna no âmbito da Administração Pública segundo a Lei nº 14.063/2020.
Respostas: Interações abrangidas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei realmente abrange as interações internas dos órgãos públicos e a comunicação com os cidadãos e entidades privadas, permitindo a utilização de assinaturas eletrônicas em ambas as situações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois as interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado não se enquadram nas regras sobre assinaturas eletrônicas definidas pela lei, visto que não envolvem entes públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei prevê expressamente que as interações entre entes públicos também estão cobertas pelo uso das assinaturas eletrônicas, facilitando a comunicação entre diferentes órgãos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, já que as regras de assinatura eletrônica especificadas na lei não se aplicam aos sistemas de ouvidoria, conforme indicado no parágrafo único da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a proteção ao sigilo da identidade é uma das exceções delineadas pela lei, que impede a aplicação das regras de assinatura eletrônica nessas situações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei abrange a utilização de assinaturas eletrônicas em interações entre servidores dentro da administração direta e autárquica, como parte da comunicação interna.
Técnica SID: PJA
Exclusões e exceções
Ao estudar a Lei nº 14.063/2020, especialmente os artigos 2º e 3º, é fundamental compreender que nem toda interação envolvendo assinaturas eletrônicas segue as regras desse diploma legal. O legislador estabeleceu, de forma clara, quais situações estão fora do alcance da norma, criando autênticas exceções. Prestar atenção a essas exclusões evita confusões na prova e na prática, já que nem sempre os procedimentos eletrônicos no setor público estarão cobertos pelo regime detalhado nessa lei.
O comando do artigo 2º delimita logo de início o escopo, para em seguida apresentar de maneira detalhada tudo que fica de fora. Repare como o parágrafo único é rico em hipóteses, trazendo desde processos judiciais até casos específicos voltados à proteção do anonimato, programas de assistência e situações em que a identidade do cidadão deve permanecer resguardada.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas;
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Vamos analisar cada uma dessas exceções, uma por uma, para garantir a precisão e impedir armadilhas comuns em questões objetivas.
- Processos judiciais: Qualquer trâmite no Poder Judiciário não se submete ao regime de assinaturas eletrônicas aqui previsto. A Justiça possui outros regramentos próprios para assinatura e identificação em meio digital. Não confunda: mesmo que o sistema seja eletrônico, se for um processo judicial, está excluído.
- Interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas privadas (II, a): Essa exceção deixa claro que o foco da lei é a relação com o ente público. Se a comunicação ou transação for apenas entre particulares, independentemente de ser física ou jurídica, não se aplica a Lei 14.063/2020.
- Interação com anonimato ou sem identificação (II, b e c): Aqui, o raciocínio é simples: se não há identificação do usuário (ou ela não é exigida), as exigências de assinatura eletrônica não se aplicam. Imagine, por exemplo, canais de denúncia que aceitam manifestação anônima ou interações em que o cidadão não precisa informar quem é — o texto cobre essas situações.
- Sistemas de ouvidoria: O inciso III exclui todo e qualquer sistema de ouvidoria do âmbito da lei. Muitos desses canais aceitam manifestações sigilosas ou anônimas e, por isso, seguem regras próprias.
- Programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas: Novamente, a tônica é a proteção da identidade. Por razões óbvias de segurança, os procedimentos e controles sobre apresentações de documentos eletrônicos nesses programas são regulamentados fora da Lei 14.063/2020.
- Preservação do sigilo da identidade do particular: O último item funciona como uma cláusula de proteção residual. Ou seja, sempre que, por razão normativa, for necessário garantir o sigilo da identidade do usuário perante o poder público, não se aplica o regime de assinaturas eletrônicas previsto na lei. Isso cobre casos não previstos de forma expressa nas alíneas anteriores.
Note que as exceções estão todas relacionadas, de alguma forma, à proteção de identidades e à autonomia de regimes normativos diferentes. Em provas, é comum aparecerem questões que trocam uma palavra ou mudam a ordem dessas hipóteses para confundir o candidato. Fique atento ao termo exato: processos judiciais, interações entre particulares, situações de anonimato e situações em que o sigilo é garantido não estão abrangidas pelas regras de assinatura eletrônica da Lei nº 14.063/2020.
Além disso, as exceções reforçam o cuidado do legislador com a privacidade, o sigilo e a segurança do indivíduo frente ao Estado. Muitos candidatos caem em pegadinhas ao acreditar que toda e qualquer relação eletrônica está coberta pela legislação das assinaturas digitais — esse não é o caso aqui.
Lembre-se: quando o edital cobrar interação eletrônica perante entes públicos, veja sempre se não se trata de uma das exceções acima. Em especial, coloque atenção em sistemas de ouvidoria e programas de proteção, que frequentemente reaparecem em questões de prova sob diferentes roupagens.
Fica evidente que a aplicação da lei se restringe, de forma intencional, ao âmbito público, protegendo canais e procedimentos que exigem maior reserva ou que envolvem políticas de proteção de dados sensíveis e identidades.
Questões: Exclusões e exceções
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece que qualquer processo judicial está excluído do alcance de suas disposições, uma vez que possui regramentos próprios para assinatura e identificação em meio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) A interação entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não é abarcada pela Lei nº 14.063/2020, pois seu escopo se limita às relações com entes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 se aplica a sistemas de ouvidoria, uma vez que este tipo de interação normalmente aceita manifestações anônimas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 não se aplica nos casos em que há garantia de sigilo da identidade do cidadão em sua interação com entes públicos, para resguardar sua privacidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 é aplicável a todas as interações eletrônicas, independentemente de serem anônimas ou não, desde que envolvam transações no âmbito público.
- (Questão Inédita – Método SID) Programas de assistência a vítimas e testemunhas ameaçadas estão sujeitos às diretrizes da Lei nº 14.063/2020, já que se trata de uma interação pública regulada e monitorada.
Respostas: Exclusões e exceções
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, trâmites judiciais não se submetem às regras de assinaturas eletrônicas especificadas, pois o poder judiciário adota regulamentos distintos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma tem como objetivo regular a interação com instituições públicas, não se aplicando a transações estritamente entre particulares.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os sistemas de ouvidoria estão expressamente excluídos da aplicação da lei, devido à possibilidade de recebimento de manifestações sigilosas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma menciona que, em situações onde a preservação do sigilo da identidade é necessária, as exigências de assinatura eletrônica não se aplicam, reforçando a proteção de dados sensíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exclui expressamente situações que envolvem anonimato ou a não identificação do usuário, não se aplicando a essas interações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa legislação não se aplica a programas que necessitam de proteção de identidade por razões de segurança, tendo regramentos próprios para garantir essa proteção.
Técnica SID: PJA
Definições legais
Compreender as definições expressas na Lei nº 14.063/2020 é o primeiro passo para ler, interpretar e responder questões sobre assinaturas eletrônicas. O artigo 3º traz um conjunto de conceitos que servem como base para toda a compreensão prática da lei. Afinal, sem um entendimento preciso desses termos, o candidato pode errar nos mínimos detalhes, especialmente em bancas que cobram literalidade e distinção entre definições próximas.
Enquanto estuda, mantenha atenção especial às palavras que caracterizam cada termo. Observe que cada definição tem elementos específicos — compreender isso é fundamental para resolver questões do tipo “errado/correto” (TRC) e para evitar pegadinhas de substituição (SCP), uma vez que pequenas alterações mudam todo o sentido jurídico.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
II – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei;
III – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica;
IV – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
No inciso I, a lei define “autenticação” como o processo eletrônico que permite identificar eletronicamente tanto pessoas naturais quanto jurídicas. Perceba: não basta qualquer identificação; a lei especifica que é eletrônica e por meio do processo eletrônico. Experimente imaginar um sistema no qual você loga usando sua identidade digital — esta é a ideia por trás da autenticação conforme a lei.
No inciso II, a definição de “assinatura eletrônica” destaca dois pontos essenciais: ao mesmo tempo em que são dados eletrônicos ligados — ou logicamente associados — a outros dados eletrônicos, eles precisam ser usados pelo signatário com a intenção de assinar. Note também que a lei fala literalmente em “observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei”, delimitando que o tipo de assinatura pode variar conforme a operação realizada. Qualquer mudança nesta expressão altera o sentido técnico jurídico do termo.
O inciso III trata do “certificado digital”. A palavra-chave aqui é atestado eletrônico: é ele quem associa a identidade do titular aos dados de validação da assinatura eletrônica. Fique atento: esse atestado — chamado de certificado digital — é o instrumento que garante a ligação entre a pessoa (natural ou jurídica) e a respectiva assinatura eletrônica. Se a questão substituir “atestado eletrônico” por qualquer outra expressão, há alteração do conceito.
No inciso IV, surge o “certificado digital ICP-Brasil”. Aqui, a lei exige dois requisitos fundamentais: 1) o certificado deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada; 2) essa AC deve ser integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de acordo com as normas atuais. Esses dois pontos são cobrados de forma literal: só é certificado digital ICP-Brasil aquele emitido nesses exatos moldes.
Para não errar em provas, busque diferenciar o “certificado digital” do “certificado digital ICP-Brasil”. Todo certificado digital é um atestado, mas nem todo certificado digital é ICP-Brasil — este último exige credenciamento e observância das normas específicas da Infraestrutura de Chaves Públicas.
Ler e interpretar com atenção essas definições permite ao candidato evitar erros simples, como confundir autenticação com assinatura eletrônica, ou ignorar as exigências do certificado digital ICP-Brasil. Questões elaboradas pelas bancas, especialmente as com técnicas TRC e SCP, frequentemente exploram essas distinções.
- Dica prática: crie associações visuais. Pense na “autenticação” como a primeira portinha do sistema eletrônico, na “assinatura eletrônica” como o ato de manifestar vontade, no “certificado digital” como a identidade reconhecida digitalmente, e no “certificado ICP-Brasil” como o RG digital emitido pelo órgão oficial credenciado.
- Repetição estratégica: Autenticação identifica; assinatura eletrônica vincula intenção; certificado digital associa dados; certificado digital ICP-Brasil só existem se emitidos por AC credenciada pela ICP-Brasil.
Para o candidato que visa alto rendimento em concursos, ler tudo com atenção e dominar até as mínimas expressões da lei é o detalhe que diferencia aprovados de reprovados. Analise sempre as definições, busque exemplos reais de cada termo e treine com questões que testem a literalidade. Assim, você constrói uma base sólida para não cair em pegadinhas e mostrar domínio pleno da legislação.
Questões: Definições legais
- (Questão Inédita – Método SID) A autenticação, conforme estabelecido na legislação, refere-se a um processo que permite a identificação de pessoas ou entidades, independentemente de este processo ser realizado de forma eletrônica.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica é composta por dados eletrônicos que se conectam a documentos físicos, independentemente da intenção do signatário.
- (Questão Inédita – Método SID) Conforme a Lei nº 14.063/2020, o certificado digital tem a função de vincular a identidade do titular à sua assinatura eletrônica por meio de um atestado eletrônico que valida tal associação.
- (Questão Inédita – Método SID) A nomenclatura ‘certificado digital ICP-Brasil’ refere-se a um certificado que pode ser emitido por qualquer entidade, desde que atenda à legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O elemento que caracteriza a assinatura eletrônica é que ela deve ser utilizada apenas em documentos digitais, sem necessidade de observar os níveis de assinaturas apropriados para cada tipo de ato legal.
- (Questão Inédita – Método SID) Na prática da Lei nº 14.063/2020, a autenticação pode ocorrer de forma física, bastando a identificação da pessoa para que seja considerada válida nessa legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O certificado digital ICP-Brasil é o único tipo de certificado digital que pode validar assinaturas eletrônicas no Brasil, como forma de garantir a segurança dos atos eletrônicos.
Respostas: Definições legais
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de autenticação na lei é específica para o processo eletrônico, que deve ocorrer para a identificação de uma pessoa natural ou jurídica. Alega-se que a autenticação pode ser realizada de maneira não eletrônica, o que desconsidera a exigência da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica é definida como dados em formato eletrônico que estão logicamente associados a outros dados eletrônicos e que são utilizados pelo signatário intencionalmente para assinar. A questão ignora a necessidade de que a intenção do signatário deve ser levada em conta, além de confundir o relacionamento com documentos físicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o certificado digital é, de fato, um atestado eletrônico que estabelece a conexão entre a pessoa (natural ou jurídica) e sua assinatura eletrônica, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O certificado digital ICP-Brasil deve ser especificamente emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A questão desconsidera esse importante requisito, levando à confusão sobre a natureza deste tipo de certificado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de assinatura eletrônica destaca que o uso deve considerar os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na lei. Assim, não é correto afirmar que ela se limita apenas a documentos digitais ou que os níveis apropriados não são relevantes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a autenticação deve ser um processo eletrônico, portanto, não admite formas físicas de validação para a identificação, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta pois o certificado digital ICP-Brasil é projetado para garantir a segurança das assinaturas eletrônicas, e, ao contrário de outros certificados digitais, este deve ser emitido por uma AC credenciada pela infraestrutura de chaves públicas, conforme exigido pela legislação.
Técnica SID: PJA
Classificação das Assinaturas Eletrônicas (art. 4º)
Assinatura eletrônica simples
O conceito de assinatura eletrônica simples ocupa lugar central na Lei nº 14.063/2020, especialmente para quem busca entender as diferentes formas de validar documentos eletrônicos diante de entes públicos. A distinção clara entre os tipos de assinatura é um dos principais pontos de atenção em concursos. Por isso, antes de avançar, é fundamental compreender exatamente o que a lei define como assinatura eletrônica simples e como ela se diferencia das demais modalidades.
O texto legal detalha que a assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o signatário (quem está assinando) e realizar a associação de dados eletrônicos à sua identidade. É importante destacar: a assinatura simples não exige certificado digital sofisticado, sendo mais acessível, porém, destinada a situações de risco e impacto menores nas relações com o poder público.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
[…]
Ao observar o inciso I do art. 4º, fica evidente que a assinatura eletrônica simples cumpre dois requisitos: possibilitar a identificação do signatário e assegurar que os dados estejam ligados a ele eletronicamente. É como se você efetuasse um login com senha em um sistema governamental, por exemplo, e realizasse um protocolo digital. O sistema reconhece quem é você naquele ambiente eletrônico, criando um vínculo entre seu ato e seus dados pessoais fornecidos.
Para não confundir: a assinatura simples não obriga o uso de certificado digital ICP-Brasil, nem de recursos avançados de criptografia. Justamente por isso, conforme o detalhamento da própria lei, ela costuma ser admitida em interações com entes públicos de “menor impacto” e quando não existe a manipulação de informações protegidas por grau de sigilo. Em outras palavras, transações de baixo risco — aquelas que não envolvem dados sensíveis ou decisões com grande repercussão jurídica ou financeira.
Observe a importância da expressão “identificar o seu signatário” (alínea “a”) e da associação de dados (alínea “b”). Essas frases são repetidas em muitas questões de prova, variando apenas algumas palavras. Questões podem trocar, por exemplo, “qualquer pessoa” por “signatário”, ou omitir o termo “identificação”, o que altera totalmente o sentido.
- Dica prática: Se a questão sugerir que assinatura simples “não identifica o signatário”, ela está errada — justamente por contrariar a literalidade da lei.
- Exemplo comum de erro: Trocar “anexa ou associa” por “garante autenticidade” pode induzir ao erro. A função da assinatura simples é associar dados à identidade, não garantir sozinha a autenticidade total do documento.
Vale ressaltar que, segundo o § 1º do art. 4º (citando, mas sem reproduzir aqui, conforme a regra do conteúdo), a assinatura simples corresponde ao menor nível de confiabilidade. Já a qualificada possui padrões mais elevados de segurança e controle.
Lembre-se: ao ler o dispositivo, não deixe passar as alíneas do inciso I. Os dois elementos (“identificar o signatário” e “anexar/associar dados”) são exigidos cumulativamente, e não de forma isolada. É comum bancas cobrarem esse detalhe, testando a atenção do candidato à combinação dos requisitos.
Em suma, assinatura eletrônica simples significa caminho facilitado para interação digital com o poder público, desde que a operação seja de baixo risco e sem exigência de mecanismos avançados de segurança. Em qualquer dúvida, volte ao texto legal e confira exatamente os termos utilizados.
Questões: Assinatura eletrônica simples
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é uma modalidade que permite identificar o signatário e associar dados eletrônicos à sua identidade, sendo destinada a situações de maior impacto nas relações com o poder público.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples não exige o uso de certificado digital ICP-Brasil e é adequada para transações que envolvem dados sensíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a assinatura eletrônica simples seja considerada válida, é necessário que ela possibilite a identificação do signatário e a associação de dados eletrônicos a sua identidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples, por não exigir mecanismos avançados de segurança, é frequentemente utilizada em interações digitais de maior rigor jurídico devido à sua confiabilidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A função primordial da assinatura eletrônica simples é somente garantir a autenticidade do documento, independentemente da identificação do signatário.
- (Questão Inédita – Método SID) É correto afirmar que a assinatura eletrônica simples é a forma de assinatura mais confiável, pois não exige a utilização de certificados digitais.
Respostas: Assinatura eletrônica simples
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica simples é destinada a situações de menor impacto nas relações com o poder público, conforme estipulado na legislação. Portanto, a afirmação contraria a definição legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica simples não exige certificado digital e é admitida apenas nas interações que não envolvem dados sensíveis, conforme a classificação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assinatura eletrônica simples deve cumprir os requisitos de identificar o signatário e associar dados eletrônicos, conforme a legislação vigente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a assinatura eletrônica simples não é utilizada em interações que requerem maior rigor jurídico, pois corresponde ao menor nível de confiabilidade, conforme definido na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica simples se destina a identificar o signatário e associar dados, sendo que a autenticação por si só não é sua função principal, conforme os textos da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica simples é a menos confiável dentre os tipos de assinaturas eletrônicas, conforme a lei, pois não requer certificados digitais e é destinada a situações de menor risco.
Técnica SID: PJA
Assinatura eletrônica avançada
A assinatura eletrônica avançada é um dos três tipos reconhecidos pela Lei nº 14.063/2020, trazendo um nível intermediário de confiança e segurança em relação à identidade do signatário. Controle, associação exclusiva e detecção de alteração posterior são características centrais dessa modalidade.
O que é especial na assinatura avançada? Trata-se de uma solução que, mesmo sem utilizar um certificado digital ICP-Brasil, garante a identificação do autor de maneira robusta e com mecanismos técnicos para preservar a autoria e a integridade do documento eletrônico. A lei exige requisitos específicos, descritos detalhadamente em suas alíneas.
Confira o texto literal do art. 4º, inciso II, que trata da assinatura eletrônica avançada:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
Analise com atenção: a assinatura eletrônica avançada é reconhecida quando se usa um certificado digital que não seja emitido pela ICP-Brasil ou qualquer solução técnica que comprove autoria e integridade. Essa segunda possibilidade abre espaço para métodos alternativos, como tokens, biometria ou até certificados privados, desde que admitidos pelas partes envolvidas ou aceitos por quem receberá o documento.
Observe agora, ponto a ponto, as três alíneas obrigatórias do inciso II:
- a) Associação unívoca ao signatário: O sistema deve garantir que a assinatura identifica apenas aquela pessoa, sem chance de confusão entre usuários. É como se você usasse uma chave que só encaixa na sua fechadura — o método não pode ser compartilhado ou ambíguo.
- b) Controle exclusivo do signatário: O meio utilizado precisa dar ao titular total domínio e confiança no uso da assinatura. Ele é quem opera o mecanismo, sem intermediações não autorizadas. Imagine um cartão com chip ou um certificado gerado e mantido apenas pelo titular. Esse controle reduz o risco de fraudes.
- c) Detecção de alterações: Depois que o documento eletrônico for assinado, qualquer modificação deve ser identificável. O sistema deve proteger contra adulterações futuras. Pense em um recibo digital, em que qualquer ajuste posterior na informação (como alteração de valor, data ou conteúdo) é imediatamente revelado, invalidando a assinatura.
Preste bastante atenção ao trecho “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. Isso significa que, para a assinatura eletrônica avançada ter eficácia, não basta apenas cumprir as exigências técnicas: também é necessário que todos os envolvidos aceitem aquele método como válido para o contexto específico.
Em situações práticas, imagine um contrato assinado eletronicamente entre duas empresas usando uma solução de assinatura avançada sem ICP-Brasil. Desde que ambas concordem e seja possível comprovar autoria, integridade, exclusividade e detecção de alteração, o documento terá valor jurídico — salvo se houver exigência específica de assinatura qualificada.
Agora, repare como a diferenciação entre os tipos de assinatura é feita pela própria lei com base no “nível de confiança”. O parágrafo 1º do art. 4º explica:
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Aqui, vemos que a assinatura eletrônica avançada não atinge o grau máximo de confiabilidade (esse é reservado à qualificada), mas já assegura um patamar superior ao da simples — especialmente quanto à autenticidade e integridade.
Outro aspecto relevante para provas é a possibilidade de utilização de certificações não emitidas pela ICP-Brasil: a própria redação legal admite a existência de sistemas privados, desde que observadas as exigências técnicas e legais. Ficar atento à literalidade dos termos “certificados não emitidos pela ICP-Brasil” e “outro meio de comprovação da autoria e da integridade” é essencial para acertar questões que exploram pequenas trocas ou omissões.
Vamos recapitular com uma análise dos termos sensíveis do dispositivo:
- “Comprovam autoria e integridade”: não basta apenas identificar quem assinou — é indispensável garantir que o documento não foi alterado após a assinatura.
- “Admitido pelas partes como válido”: sem esse acordo entre os envolvidos, mesmo que o método seja tecnicamente avançado, ele pode não ter valor.
- “Controle exclusivo”: significa que outras pessoas não podem manipular o mecanismo de assinatura — só o titular tem esse poder.
Em concursos, é comum aparecerem afirmações do tipo: “A assinatura eletrônica avançada exige necessariamente o uso de certificado digital emitido pela ICP-Brasil”. Essa frase é incorreta! A lei permite certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outros meios de comprovação, desde cumpridas as condições legais. Essa é uma armadilha clássica de prova, baseada na técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID.
Outro ponto que merece sua atenção é o requisito da detecção de alterações posteriores. Não confunda: se não houver mecanismo de alerta quando o documento for modificado após a assinatura, não se trata de uma assinatura eletrônica avançada segundo o texto legal.
Em síntese, a assinatura eletrônica avançada representa segurança e flexibilidade, situando-se entre a simples (menos rigorosa) e a qualificada (mais exigente e regulada). O domínio da literalidade do art. 4º, inciso II, e de cada uma de suas alíneas, é garantia de pontuação máxima em questões elaboradas por bancas de alto nível.
Questões: Assinatura eletrônica avançada
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é caracterizada por sua capacidade de identificar exclusivamente o signatário, garantindo que essa identificação não possa ser confundida com a de outros usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada deve necessariamente usar um certificado digital emitido pela ICP-Brasil para garantir a validação e segurança necessárias.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada possui um nível de confiança inferior ao da assinatura eletrônica qualificada, mas superior à da assinatura eletrônica simples, oferecendo segurança intermediária em relação à identidade do signatário.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos requisitos da assinatura eletrônica avançada é que qualquer modificação posterior no documento assinado deve ser detectável, assegurando que alterações não autorizadas sejam identificadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é validada apenas se as partes concordarem com sua utilização, independente de quaisquer requisitos técnicos estabelecidos pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada assemelha-se a um recibo digital, no qual é garantida a autoria e a integridade do documento, mas ainda assim pode haver normativa que exija níveis mais altos de confiabilidade.
Respostas: Assinatura eletrônica avançada
- Gabarito: Certo
Comentário: A assinatura eletrônica avançada exige que a identificação do signatário seja unívoca, o que significa que o sistema deve assegurar que apenas uma pessoa possa ser identificada por aquela assinatura. Isso está em conformidade com as exigências legais para garantir a autenticidade da assinatura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica avançada pode utilizar certificados que não são emitidos pela ICP-Brasil, desde que se cumpram as demais exigências técnicas e que seja aceito pelas partes envolvidas. Essa flexibilidade é um dos aspectos centrais da assinatura eletrônica avançada conforme a lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A caracterização dos níveis de confiança na assinatura eletrônica prevê que a assinatura avançada é menos rigorosa que a qualificada, que exige normas e procedimentos específicos, mas mais segura que a simples, pois garante a autenticidade e integridade de forma robusta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A detecção de alterações é um requisito vital da assinatura eletrônica avançada, garantindo que qualquer modificação no documento assinado seja visível, o que protege contra fraudes e assegura a integridade do que foi assinado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a concordância das partes seja essencial para a eficácia da assinatura avançada, isso deve ocorrer dentro dos limites dos requisitos técnicos estabelecidos pela lei. Não é suficiente apenas a aceitação; os métodos devem também cumprir as exigências de segurança e integridade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa comparação é válida, já que a assinatura avançada deve garantir autoria e integridade, funcionando como uma barreira contra alterações não autorizadas, porém ainda está sujeita a normas que podem exigir o uso de assinaturas eletrônicas mais confiáveis em contextos específicos, como a assinatura qualificada.
Técnica SID: PJA
Assinatura eletrônica qualificada
A assinatura eletrônica qualificada é considerada o nível mais elevado de confiança entre as categorias previstas na Lei nº 14.063/2020. Ela se destaca justamente por exigir requisitos técnicos e operacionais específicos, garantindo máxima segurança quanto à identificação do signatário e à integridade do documento. Sua utilização está expressamente vinculada ao uso de certificado digital emitido nos termos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que traz uma camada adicional de confiabilidade exigida para atos mais sensíveis na administração pública e em outros setores.
A classificação oficial das assinaturas eletrônicas aparece no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, detalhando três tipos principais: simples, avançada e qualificada. Detenha-se ao texto literal que define com precisão a assinatura qualificada:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
- III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O artigo ressalta: apenas a assinatura eletrônica qualificada exige, obrigatoriamente, o uso de certificado digital conforme previsto pela ICP-Brasil, enquanto os outros tipos admitem maior flexibilidade de métodos. Aqui, não basta qualquer documento eletrônico — é preciso respeitar rigorosamente os procedimentos e padrões de certificação que dão validade jurídica robusta ao ato praticado.
Repare no detalhe do §1º: todos os tipos de assinatura servem para manifestar a vontade e autenticar a identidade, mas somente a assinatura qualificada alcança o patamar máximo de confiabilidade, tanto por questões técnicas quanto por respaldo normativo expresso.
Certos atos praticados perante o poder público ou em algumas áreas reguladas exigem, obrigatoriamente, a utilização da assinatura eletrônica qualificada. Em situações como a assinatura de atos por chefes de Poder, a emissão de notas fiscais eletrônicas (com exceção de pessoas físicas e MEI), o registro e transferência de bens imóveis, e o subscritor de receituários de medicamentos controlados e atestados médicos em meio eletrônico, entre outras hipóteses legais, não há substituto para a assinatura qualificada.
Observe também a menção, no inciso III do art. 4º, ao §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Este dispositivo reafirma a exigência do certificado digital da ICP-Brasil como pré-requisito e padrão obrigatório para geração da assinatura qualificada. Se surgir uma questão de concurso envolvendo assinatura eletrônica qualificada, nunca perca de vista essa referência normativa: a ICP-Brasil está sempre presente.
Veja como o texto legal faz questão de sinalizar a hierarquia entre os tipos de assinatura. A assinatura qualificada não apenas é aceita sempre que qualquer das outras também seria válida, como tem uso prioritário em caso de conflito de normas, exatamente por sua reconhecida confiabilidade e por seguir procedimentos rigorosamente estabelecidos.
Para facilitar, pense assim: enquanto as assinaturas simples e avançadas possibilitam acesso e segurança em ambientes menos restritos ou de menor impacto, a assinatura eletrônica qualificada representa o “padrão ouro” — quando máxima proteção à identidade e integridade do documento é exigência legal, só ela pode ser utilizada.
Em provas, questões podem explorar não só a definição e os requisitos, mas também a estrutura legal e a conexão obrigatória da assinatura qualificada com a ICP-Brasil. Fique atento à redação exata dos dispositivos e às expressões como “nível mais elevado de confiabilidade”, “certificado digital”, “nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001” e as menções diretas à “Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira”. Pequenas omissões, trocas de termos ou sugestões de que outra modalidade equipara-se à assinada com certificado ICP-Brasil são pegadinhas frequentes.
Neste sentido, a assinatura qualificada não é apenas uma formalidade tecnológica: é instrumento fundamental de garantia jurídica, exigido em situações em que a segurança, rastreabilidade e autenticidade do ato não podem ser relativizadas. Quando o edital pedir literalidade, volte sempre à leitura do inciso III do art. 4º e seu §1º, pois é desse enquadramento que surgem as cobranças mais rigorosas das bancas.
Guarde ainda que a lei prevê mecanismos para revogação ou cancelamento da assinatura, especialmente se houver comprometimento da segurança – um reflexo direto da responsabilidade que recai sobre quem utiliza a assinatura eletrônica qualificada.
Questões: Assinatura eletrônica qualificada
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é o tipo mais básico de assinatura previsto na Lei nº 14.063/2020, não exigindo requisitos técnicos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é a única modalidade de assinatura que não admite flexibilidade na forma de certificação e requer certificado digital para garantir a autenticidade do ato.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada também é considerada de igual grau de confiabilidade em relação à assinatura eletrônica qualificada, pois ambas utilizam os mesmos mecanismos de certificação.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da assinatura eletrônica qualificada é obrigatória em atos como a emissão de notas fiscais eletrônicas, garantindo a segurança e validade jurídica desses documentos.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é utilizado em situações de menor impacto, enquanto a assinatura simples é voltada para atos públicos de maior segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas eletrônicas têm um nível de confiança que pode variar, sendo a assinatura qualificada sempre aceitaria em qualquer contexto onde as outras assinaturas também possam ser utilizadas.
Respostas: Assinatura eletrônica qualificada
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica qualificada é considerada o nível mais elevado de confiança, exigindo requisitos técnicos e operacionais específicos, além da utilização de certificado digital da ICP-Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada é a única que exige obrigatoriamente o uso de certificado digital, garantindo assim a autenticidade e integridade do documento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apesar de ambas as assinaturas servirem para autenticar a identidade e a vontade do titular, a assinatura eletrônica qualificada possui um nível mais elevado de confiabilidade em comparação à assinatura avançada, principalmente pela exigência do certificado digital.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que atos importantes, especialmente na administração pública, exigem a assinatura eletrônica qualificada, como no caso da emissão de notas fiscais eletrônicas, assegurando a conformidade legal e segurança dos atos digitais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica qualificada é utilizada em atos que requerem alta segurança e confiabilidade, ao contrário das assinaturas simples, que são adequadas para situações de menor impacto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assinatura eletrônica qualificada tem aceitação prioritária, o que a torna válida em qualquer situação em que outros tipos de assinatura são permitidos, devido ao seu nível mais elevado de confiabilidade.
Técnica SID: PJA
Regras sobre revogação e segurança
Ao estudar a classificação das assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020, é essencial compreender que a segurança e a possibilidade de revogação dos meios utilizados fazem parte do núcleo de proteção da norma. O legislador deixou expresso no art. 4º, §2º, a preocupação com a integridade, a autenticidade e a confiabilidade dos instrumentos eletrônicos utilizados para assinaturas, estabelecendo regras sobre cancelamento e revogação sempre que houver riscos identificados.
Essas disposições servem como barreira contra possíveis fraudes ou usos indevidos das assinaturas eletrônicas, protegendo tanto os usuários quanto os entes públicos. Em concursos, é frequente aparecerem questões que trocam termos como “deverão” por “poderão” ou omitem em que momento a revogação pode ocorrer. Observe atentamente o texto literal da lei para não ser surpreendido por “pegadinhas”.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Veja que a legislação determina, de maneira expressa, a obrigatoriedade (“devem ser asseguradas”) da existência de mecanismos claros para revogação ou cancelamento definitivo do método utilizado para a assinatura eletrônica. Isso vale para todos os tipos de assinatura previstos na lei: simples, avançada e qualificada. A finalidade é permitir que, caso ocorra comprometimento da segurança ou vazamento de dados, haja uma resposta direta para proteger as partes e os dados envolvidos.
O termo “sobretudo” indica que os casos de comprometimento de segurança e vazamento de dados são prioridades máximas, mas não impede a aplicação da revogação em outras situações que possam surgir. Imagine, por exemplo, que um certificado digital foi extraviado ou sofreu uma tentativa de uso não autorizado — a revogação imediata seria essencial para evitar danos.
Repare também na intenção do legislador de garantir não apenas a possibilidade de cancelamento, mas que ele seja definitivo. Isso reforça a preocupação com riscos permanentes, trazendo maior tranquilidade ao usuário de sistemas digitais, ao servidor público ou ao cidadão que interage eletronicamente com a Administração.
Em provas, fique atento ao sentido das palavras “asseguradas”, “definitivo” e à vinculação a todos os meios utilizados para as assinaturas eletrônicas da lei. Alterações nesses detalhes costumam transformar o sentido e gerar erros de interpretação.
-
Pontos-chave para revisar:
- A obrigatoriedade da existência de mecanismos de revogação/cancelamento é ampla e atinge todas as modalidades de assinatura previstas na Lei nº 14.063/2020.
- O texto legal prioriza situações envolvendo comprometimento da segurança ou vazamento de dados, mas não se limita a elas.
- O cancelamento ou revogação deve ser definitivo para garantir a proteção do titular e da informação.
Resumindo: ao se deparar com questões sobre segurança das assinaturas eletrônicas, lembre-se sempre do caráter obrigatório da revogação/cancelamento dos meios, especialmente diante de riscos à segurança ou privacidade. O domínio do texto literal do §2º do art. 4º torna-se fundamental para evitar equívocos em provas e compreender a lógica de proteção adotada pelo legislador.
Questões: Regras sobre revogação e segurança
- (Questão Inédita – Método SID) A segurança e a possibilidade de revogação dos meios de assinatura eletrônica previstos na Lei nº 14.063/2020 são aspectos fundamentais para a proteção dos usuários e entes públicos. De acordo com a norma, não é necessária a implementação de mecanismos de cancelamento definitivo em casos de comprometimento de segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de assinaturas eletrônicas, conforme as regras da Lei nº 14.063/2020, deve ser realizada apenas em casos de comprometimento da segurança, não se aplicando a outras situações como a perda de um certificado digital.
- (Questão Inédita – Método SID) As disposições da Lei nº 14.063/2020 indicam que os mecanismos de revogação ou cancelamento dos meios de assinatura eletrônica devem ter caráter definitivo, assegurando proteção a todos os tipos de assinatura previstos na norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.063/2020, a revogação de uma assinatura eletrônica é opcional, podendo ocorrer apenas se considerado necessário pela parte interessada.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que, ao haver vazamento de dados, tornará necessária uma resposta imediata, incluindo a revogação das assinaturas eletrônicas utilizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso do termo “sobretudo” na legislação implica que a revogação deve ser observada com prioridade para casos de comprometimento de segurança, mas pode ser aplicada em outras situações sem restrições.
Respostas: Regras sobre revogação e segurança
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estipula a obrigatoriedade da existência de mecanismos claros para revogação ou cancelamento definitivo, especialmente em situações de comprometimento da segurança ou vazamento de dados, garantindo assim a proteção do usuário e da informação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prioriza a revogação em casos de comprometimento da segurança e vazamento de dados, mas não se limita a essas situações. Outras circunstâncias que possam gerar riscos também podem justificar a revogação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma expressa claramente a obrigatoriedade de que os mecanismos de revogação ou cancelamento sejam definitivos, abrangendo todas as modalidades de assinatura e garantindo maior proteção dos dados envolvidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação é uma exigência explícita da norma, que determina que devem ser assegurados mecanismos para cancelamento definitivo, especialmente quando há riscos à segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que mecanismos de revogação devem ser acionados em caso de vazamento de dados, assegurando proteção adequada para os envolvidos e seus dados pessoais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso do termo indica que, embora haja prioridade em casos de comprometimento de segurança, a revogação não se restringe somente a isso, podendo ser utilizada em novas situações que possam surgir.
Técnica SID: SCP
Aceitação e Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos (art. 5º a 7º)
Requisitos mínimos por ato do ente público
A definição dos requisitos mínimos para uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos é central para a segurança e a validade dos atos administrativos e documentos assinados digitalmente. A Lei nº 14.063/2020 disciplina, nos seus artigos 5º, 6º e 7º, como cada ente federativo deve regulamentar, exigir e reconhecer diferentes tipos de assinaturas, conforme a natureza do ato, o grau de sigilo e a autoridade dos signatários. Conhecer a literalidade desses dispositivos é indispensável para evitar confusões em questões objetivas, sobretudo nas provas que trocam mínimo por máximo, facultativo por obrigatório ou mudam o tipo de assinatura exigido.
Note que o ponto de partida sempre será um ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo. Essa autoridade tem competência para definir o nível mínimo de assinatura exigido, respeitando as balizas da própria Lei nº 14.063/2020. Observe o dispositivo central:
Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
Essa frase contém detalhes essenciais: a competência é atribuída expressamente ao “titular do Poder” ou ao “órgão constitucionalmente autônomo”, e a exigência recai sempre sobre o “nível mínimo exigido”. Ou seja, mesmo que um ente público aceite um tipo de assinatura em certo procedimento, nada impede que exija nível mais rígido em outro, desde que respeitada a lei.
O artigo 5º conta com múltiplos parágrafos e incisos que detalham, com minúcia, em que hipóteses cada tipo de assinatura eletrônica pode — ou deve — ser utilizado. Preste muita atenção às diferenças, pois as bancas podem cobrar exatamente essas particularidades.
§ 1º O ato de que trata o caput deste artigo observará o seguinte:
I – a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
II – a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida, inclusive:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) (VETADO);
c) no registro de atos perante as juntas comerciais;
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Veja como o texto legal define a abrangência e os limites de cada modalidade de assinatura. A assinatura simples, limitada aos casos de menor impacto e sem sigilo, pode ser aceita. A assinatura avançada abrange essas mesmas hipóteses e se estende, por exemplo, ao registro de atos nas juntas comerciais. Já a assinatura qualificada tem um alcance máximo: pode ser usada em qualquer interação eletrônica, mesmo que não haja cadastro prévio do usuário e inclusive nos casos relacionados às hipóteses dos dois incisos anteriores.
Em concursos, é comum aparecerem questões trocando expressões-chave como “poderá ser admitida” por “é obrigatória”, ou inferindo que a assinatura simples serve para qualquer situação. Sempre confirme: o inciso I limita a simples, enquanto o inciso III eleva o status da qualificada a todas as situações, mesmo onde simples ou avançada já poderiam ser utilizadas.
Agora, vamos analisar o que a lei determina sobre obrigatoriedade e outras situações específicas:
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
II – (VETADO);
III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
V – (VETADO);
VI – nas demais hipóteses previstas em lei.
O §2º faz uma transição importante: transforma em obrigatória a exigência do uso da assinatura eletrônica qualificada nas situações listadas. O inciso I exige assinatura qualificada dos mais altos cargos e chefias no poder público. O inciso III determina a obrigatoriedade para emissão de notas fiscais eletrônicas, salvo quando o emitente for pessoa física ou MEI — nesses casos, o uso se torna facultativo. O inciso IV exige assinatura qualificada nos atos de transferência e registro de imóveis, exceto quando a lei permitir o uso de outro tipo, como no registro de atos perante as juntas comerciais.
O inciso VI ainda abre a possibilidade de outras leis exigirem assinatura qualificada para atos específicos — ou seja, não se resume só à Lei nº 14.063/2020. Fique atento a essas “outras hipóteses previstas em lei”, pois, em concurso, podem surgir exemplos retirados de diferentes ramos do direito administrativo, tributário ou mesmo eleitoral.
Outro ponto relevante para o candidato é a publicidade e transparência dos critérios adotados pelo ente público. A norma exige que os requisitos estejam visíveis para consulta:
§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Ou seja, não fica restrito ao conhecimento interno da administração: cada cidadão pode acessar o site do ente público e conhecer os critérios para aceitação da assinatura avançada. Isso garante previsibilidade e reduz o risco de irregularidades ou dúvidas na tramitação eletrônica.
Quando ocorre conflito entre normas de diferentes entes federativos, sobre qual assinatura usar, a legislação fecha qualquer brecha para insegurança jurídica:
§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
Esse parágrafo é um dos segredos mais cobrados em provas: toda vez que houver conflito de norma ou regulamentação — seja entre União, Estados ou Municípios —, o padrão mais rigoroso (qualificado) prevalece. Isso impede que o agente público ou candidato alegue desconhecimento ou escolha pela solução menos exigente.
Por fim, a lei trata de regras específicas sobre certidões eletrônicas emitidas pela Justiça Eleitoral, mostrando um exemplo prático de aplicação direta da assinatura e documentos eletrônicos para fins de registro, especialmente para partidos políticos:
§ 6º As certidões emitidas por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral possuem fé pública e, nos casos dos órgãos partidários, substituem os cartórios de registro de pessoas jurídicas para constituição dos órgãos partidários estaduais e municipais, dispensados quaisquer registros em cartórios da circunscrição do respectivo órgão partidário.
Perceba como o texto dispensa a ida a cartórios para órgãos partidários estaduais e municipais, aumentando a eficiência e a segurança no processo usando documentos eletrônicos com fé pública emitidos pelo sistema da Justiça Eleitoral.
Além das disposições acima, a lei também faz alterações pontuais em normas correlatas, ampliando e consolidando o uso da assinatura eletrônica no serviço público. Observe as mudanças na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 9.096/1995:
Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)
A alteração exige que a identificação do usuário das assinaturas qualificadas seja feita presencialmente ou, ao menos, por método de segurança equivalente, sempre respeitando a regulamentação técnica da ICP-Brasil. Imagine que uma empresa queira cadastrar alguém para assinar eletronicamente, mas tenta fazer isso sem comparecimento físico ou qualquer verificação segura — isso não seria admitido, pois a integridade do certificado digital depende desse reconhecimento pessoal ou de sistema equivalentes aprovados.
Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………….
[§ 2º] Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)“Art. 32. ………………………………………………………………………………………….
[§ 6º] O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Essas adaptações ilustram a integração entre diferentes órgãos, mostrando como regras de inscrição e registro agora se vincularam ao uso de assinaturas eletrônicas e documentos digitais. O Tribunal Superior Eleitoral atua como unidade cadastradora para fins do CNPJ, trazendo economia de processos e maior rastreabilidade.
Em síntese, o núcleo dos requisitos mínimos definidos por ato do ente público reside na escolha do nível de assinatura eletrônica adequada, sempre de acordo com o previsto na Lei, observando os princípios de controle, segurança, publicidade dos critérios e a hierarquia das normas em caso de conflito. Em qualquer situação de dúvida, prefira consultar o texto literal da Lei nº 14.063/2020 e atente-se a detalhes como obrigatoriedade, facultatividade e competência para o ato de regulamentação.
Questões: Requisitos mínimos por ato do ente público
- (Questão Inédita – Método SID) A escolha do nível mínimo de assinatura eletrônica para documentos em interações com o ente público deve ser determinada exclusivamente pelas normas federais, sem espaço para regulamentação por entes estaduais ou municipais.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada deve ser utilizada obrigatoriamente nos atos assinados por chefes de Poder ou titulares de órgãos autônomos de entes federativos, conforme previsto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica simples é a única opção válida para documentos que envolvem informações sigilosas, independentemente do impacto do ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) Em situações de conflito entre regulamentações de diferentes entes federativos, é a assinatura eletrônica simples que deve prevalecer, independentemente da situação.
- (Questão Inédita – Método SID) O ente público deve divulgar em seu site os mecanismos e requisitos para aceitação de assinaturas eletrônicas, garantindo assim a transparência e acessibilidade das informações.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que a identificação dos usuários de assinaturas eletrônicas deve ser realizada presencialmente ou por método de segurança equivalente, garantindo a integridade do processo.
Respostas: Requisitos mínimos por ato do ente público
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição do nível mínimo de assinatura eletrônica é competência do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo, permitindo que sejam estabelecidos requisitos próprios, respeitando as balizas da Lei nº 14.063/2020. Portanto, a afirmativa é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que a assinatura eletrônica qualificada é obrigatória nos atos assinados por estas autoridades, garantindo a segurança e validade dos documentos eletrônicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assinatura eletrônica simples é admitida apenas nas interações que não envolvem informações protegidas por grau de sigilo, portanto, a afirmativa é falsa ao limitar as opções de assinatura em casos que exigem maior segurança.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, em caso de conflito entre normas, prevalece o uso da assinatura eletrônica qualificada, o que demonstra que a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente exige que os entes públicos informem em seus sites sobre os requisitos e mecanismos para reconhecimento de assinaturas eletrônicas, contribuindo com a previsibilidade nos atos administrativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, conforme estabelece a lei para garantir que métodos adequados de segurança sejam aplicados na identificação dos usuários, preservando a confiabilidade do sistema de assinaturas eletrônicas.
Técnica SID: PJA
Hipóteses de obrigatoriedade da assinatura qualificada
A Lei nº 14.063/2020 estabelece critérios rigorosos para o uso de assinaturas eletrônicas em atos públicos, atribuindo diferentes níveis de exigência de acordo com a relevância, a segurança e a natureza do documento. Dentre as três classificações possíveis (simples, avançada e qualificada), a assinatura eletrônica qualificada figura como aquela dotada de maior confiabilidade e, por isso, obrigatória em situações específicas detalhadas no próprio texto da lei.
Para compreender em quais hipóteses a assinatura qualificada é obrigatória, é essencial ler cuidadosamente os dispositivos que tratam dessas exigências. Os principais fundamentos estão em dois pontos: situações em que apenas a assinatura qualificada é admitida e casos onde a qualificada é exigida por força de lei ou por ato normativo do ente competente.
Veja a regra expressa no art. 5º, § 2º, e observe cada inciso:
§ 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada:
I – nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
II – (VETADO);
III – nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
IV – nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º deste artigo;
V – (VETADO);
VI – nas demais hipóteses previstas em lei.
Repare como a lei determina de modo obrigatório o emprego da assinatura qualificada principalmente em situações que envolvem a máxima expressão do poder decisório público (inciso I), emissão de documentos fiscais estratégicos (inciso III), transferência e registro imobiliário (inciso IV) e, de forma mais abrangente, em qualquer outra hipótese legal específica (inciso VI).
O inciso I é claro ao referir-se aos atos assinados “por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo”. Isso atinge, por exemplo, o Presidente da República, governadores, presidentes de tribunais e afins. Uma questão clássica de prova pode tentar trocar os cargos listados ou flexibilizar a exigência para outros níveis hierárquicos, o que não encontra respaldo literal.
No inciso III, o legislador introduz uma exceção importante: ao determinar a obrigatoriedade para notas fiscais eletrônicas, exclui explicitamente pessoas físicas e MEIs (Microempreendedores Individuais), tornando o uso facultativo nesses casos. Esse detalhe frequentemente confunde candidatos, pois exige leitura atenta para não generalizar a obrigatoriedade.
Já no inciso IV, surge a obrigatoriedade em “atos de transferência e de registro de bens imóveis”. A ressalva aponta para o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do mesmo artigo. Sempre que encontrar termos como “ressalvado”, dedique tempo dobrado à leitura — essas exceções podem ser exploradas pela banca, testando se você sabe diferenciar a regra da exceção.
O inciso VI manifesta uma espécie de cláusula aberta: a exigência da assinatura qualificada em “demais hipóteses previstas em lei”. Ou seja, eventuais leis futuras ou esparsas podem determinar esse nível de assinatura para situações adicionais. Isso exige atenção redobrada à literalidade sempre que o seu edital cobrar o tema por inteiro.
Outro ponto do art. 5º também ajuda a compreender o peso da assinatura qualificada nas relações jurídicas, especialmente em cenários de conflito:
§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
Essa regra fortalece a função de segurança e confiabilidade máxima atribuída à assinatura qualificada, convertendo-a em padrão em qualquer situação de dúvida normativa — um verdadeiro critério de desempate quando houver incompatibilidade entre regras distintas.
Por fim, observe o que a lei determina sobre o uso amplo da assinatura qualificada, mesmo fora dos casos de obrigatoriedade, sempre que for aceita pelo ente público:
III – a assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio, inclusive nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo.
Ou seja, o uso da assinatura qualificada nunca é vedado — ela pode ser utilizada voluntariamente mesmo quando não for obrigatória, sendo sempre recebida como meio válido de assinatura eletrônica nos processos com a Administração Pública.
A compreensão detalhada das hipóteses obrigatórias reforça a necessidade de dominar as expressões exatas da lei. Em provas, sempre desconfie de alternativas que generalizam ou restringem indevidamente essas situações. Palavras como “sempre”, “nunca” ou “em todos os casos” costumam ser pegadinhas, se não estiverem previstas exatamente na redação legal.
Questões: Hipóteses de obrigatoriedade da assinatura qualificada
- (Questão Inédita – Método SID) Em atos administrativos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de órgãos constitucionalmente autônomos, é exigida a utilização obrigatória da assinatura eletrônica qualificada, tendo em vista a importância e relevância dos documentos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é obrigatória na emissão de notas fiscais eletrônicas, independente da categoria do emitente, sendo uma exigência uniforme que se aplica a pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEIs) e pessoas jurídicas.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos atos de transferência e registro de bens imóveis, a utilização de assinatura eletrônica qualificada é obrigatória, exceto nos casos em que esteja expressamente prevista a dispensa dessa exigência por outras normas.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada não pode ser utilizada nas interações eletrônicas com os entes públicos, a menos que exista uma norma específica que regulamente sua aplicação em um determinado contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando há conflito entre normas que exigem a utilização de diferentes tipos de assinaturas eletrônicas, prevalecerá a exigência por assinatura eletrônica qualificada, independentemente da natureza do documento ou ato administrativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência da assinatura eletrônica qualificada em atos administrativos é aplicada de forma restrita, sendo sempre facultativa, a menos que uma norma específica determine sua obrigatoriedade.
Respostas: Hipóteses de obrigatoriedade da assinatura qualificada
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que, nos atos assinados por essas autoridades, a assinatura qualificada é mandatória, refletindo a seriedade das decisões públicas que envolvem a administração e a governança. Essa exigência se justifica pela necessidade de segurança e confiabilidade máxima nos atos governamentais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exclui especificamente os casos de pessoas físicas e MEIs, tornando o uso da assinatura qualificada nesses casos facultativo. Portanto, a obrigatoriedade se aplica apenas às demais situações de emissão de notas fiscais eletrônicas, destacando a importância da leitura atenta do texto legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação afirma que, para atos relacionados à transferência e registro imobiliário, a assinatura qualificada deve ser utilizada, resguardando-se apenas as exceções indicadas explicitamente na norma. Isso reforça a segurança nas transações imobiliárias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite e admite a utilização da assinatura eletrônica qualificada em qualquer interação com entes públicos, independentemente de câmaras normativas específicas. Assim, a ilegalidade é associada à negação de seu uso, o que é incorreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a regra estabelecida, a assinatura eletrônica qualificada é considerada um padrão de segurança que prevalece em situações de conflito normativo, oferecendo uma solução clara para divergências entre normas que regulam diferentes espécies de assinatura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece situações concretas em que o uso da assinatura qualificada é obrigatório, diferentemente da descrição apresentada na questão que generaliza sua aplicação como facultativa em todos os casos. Essa confusão destaca a importância da interpretação detalhada da normativa.
Técnica SID: PJA
Informação ao cidadão e prevalência normativa
A Lei nº 14.063/2020 traz regras claras sobre como os entes públicos devem informar o cidadão acerca dos requisitos e mecanismos internos para o reconhecimento de assinaturas eletrônicas avançadas. Saber exatamente o que a administração pública exige antes de validar uma assinatura eletrônica é fundamental para evitar dúvidas, atrasos ou até a recusa de documentos eletrônicos.
O legislador determinou que os órgãos públicos precisam disponibilizar, em seus próprios sites, informações sobre os critérios e soluções adotadas internamente para reconhecer e validar uma assinatura avançada. Essa medida fortalece a transparência, facilita o acesso do cidadão e padroniza procedimentos dentro da administração.
§ 4º O ente público informará em seu site os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Imagine o seguinte cenário: um cidadão deseja protocolar um requerimento digital junto à prefeitura e pretende usar uma assinatura eletrônica avançada. Para evitar dúvidas sobre a aceitação desse tipo de assinatura, a prefeitura deve tornar público — em seu site — quais mecanismos serão usados para avaliar e validar esse tipo de assinatura. Assim, não há zona cinzenta: tudo está transparente, acessível e normatizado.
Outro ponto central desse bloco diz respeito à prevalência normativa. Em algumas situações, pode haver divergência entre regras diferentes ou entre normas editadas por entes distintos (por exemplo, uma prefeitura e o governo estadual podem editar requisitos diferentes sobre assinaturas eletrônicas). Nesses conflitos, a lei já prevê uma solução clara e direta: prevalece sempre o uso das assinaturas eletrônicas qualificadas, que são aquelas de maior nível de segurança e confiabilidade.
§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas.
Qual a consequência prática deste dispositivo? Se um órgão A aceita tanto assinaturas avançadas quanto qualificadas, e um órgão B exige apenas a qualificada, em uma situação de conflito de atos ou procedimentos, valerá sempre a exigência de assinatura qualificada. Esse mecanismo protege tanto a administração, quanto os cidadãos, sempre priorizando a segurança e a autenticidade dos atos digitais.
Essas regras deixam claro que a busca por eficiência e modernização do serviço público caminha lado a lado com a transparência para o cidadão e com a proteção de eventuais lacunas ou divergências normativas. Quando se trata de atos públicos com impacto relevante — especialmente aqueles que podem gerar consequências jurídicas mais sérias — a assinatura eletrônica qualificada é o instrumento padrão.
Questões: Informação ao cidadão e prevalência normativa
- (Questão Inédita – Método SID) Os entes públicos são obrigados a informar os cidadãos sobre os critérios e mecanismos que utilizam para reconhecer assinaturas eletrônicas avançadas em seus sites.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação de uma assinatura eletrônica avançada pode ser feita independentemente dos critérios estabelecidos pelo ente público.
- (Questão Inédita – Método SID) Em caso de conflito entre normas de diferentes entes sobre a aceitação de assinaturas eletrônicas, prevalece sempre a assinatura eletrônica avançada, considerada menos segura.
- (Questão Inédita – Método SID) A publicação de critérios sobre a aceitação de assinaturas eletrônicas avançadas em sites de órgãos públicos visa reduzir dúvidas e atrasos na tramitação de documentos eletrônicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de informação adequada sobre os mecanismos de validação de assinaturas eletrônicas por um ente público pode causar insegurança jurídica aos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um órgão público aceita assinaturas eletrônicas avançadas e qualificada, em caso de conflito de normas, é a assinatura avançada que prevalecerá.
Respostas: Informação ao cidadão e prevalência normativa
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 14.063/2020 estabelece que os órgãos públicos devem disponibilizar informações sobre os requisitos e soluções internas para validação de assinaturas eletrônicas avançadas, promovendo transparência e acesso à informação ao cidadão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que uma assinatura eletrônica avançada seja validada, é imprescindível que o cidadão conheça e siga os critérios e mecanismos definidos pelo órgão público, conforme a Lei nº 14.063/2020.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma prevê que, em situações de conflito, prevalece a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas, que possuem maior nível de segurança e confiabilidade do que as avançadas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A transparência na divulgação dos critérios estabelece um ambiente que minimiza incertezas, facilitando o trâmite e evitando recusa de documentos, conforme orientado pela Lei nº 14.063/2020.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A falta de clareza nas informações pode gerar incertezas quanto ao reconhecimento de assinaturas, impactando negativamente a confiança e a segurança jurídica dos atos praticados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei nº 14.063/2020, em caso de conflito entre normas, deve sempre prevalecer a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas, que são de maior segurança e confiabilidade.
Técnica SID: SCP
Adequações em normas relacionadas
Ao tratar da aceitação e utilização das assinaturas eletrônicas pelos entes públicos, a Lei nº 14.063/2020 trouxe também adequações importantes em normas já existentes. Essas mudanças buscam garantir harmonização entre o novo regime de assinaturas eletrônicas e dispositivos legais que já tratavam de atos administrativos, certificação digital e registros junto a órgãos públicos.
Fique atento: são alterações pontuais em textos legais anteriores, mas que podem confundir o leitor desatento. Aqui, cada termo pode ser cobrado isoladamente em concursos, principalmente no que se refere às obrigações dos órgãos públicos e requisitos formais para autenticação de documentos. Normalmente, as bancas utilizam pequenas mudanças de expressão ou alteram algum detalhe para tentar induzir o erro. Por isso, aprofunde-se na leitura de cada dispositivo modificado.
Art. 6º O art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.” (NR)
Essa adequação reforça as atribuições das Autoridades de Registro (AR) no âmbito da certificação digital ICP-Brasil. Uma mudança chave está na possibilidade de a identificação dos usuários ser feita por “outra forma que garanta nível de segurança equivalente”, desde que conforme as normas técnicas da ICP-Brasil. Aqui, preste atenção nos detalhes: compete à AR garantir que o cadastro do usuário atenda ao padrão de segurança exigido, não ficando restrito apenas ao atendimento presencial.
Imagine um cenário em que um banco de questões apresenta: “A identificação do usuário perante a AR só pode ser realizada mediante comparecimento pessoal.” Aqui, há um equívoco, pois a lei admite alternativas equivalentes de segurança, conforme previsto no parágrafo único.
Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………………………………….
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)
“Art. 32. ………………………………………………………………………………………….
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Nessas alterações, observe o papel central do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como unidade cadastradora. O TSE, após receber a comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais de partidos, passa a ser responsável por realizar a inscrição, restabelecimento, alteração ou reativação dos dados cadastrais e da situação cadastral junto ao CNPJ, diretamente na Receita Federal. Essa mudança traz mais praticidade e segurança ao trâmite documental das entidades partidárias.
Repare nos pontos críticos para as provas: a atuação do TSE não se limita à inscrição inicial, abrange também o restabelecimento, alteração e reativação de cadastro. Além disso, a reativação do CNPJ se aplica aos órgãos partidários municipais que estejam com a inscrição baixada ou inativada, desde que haja anterior comunicação sobre a constituição das respectivas direções.
Pense no seguinte cenário: uma questão diz que a reativação do CNPJ cabe apenas à Receita Federal, ou que o TSE só atua na inscrição nova de partidos. Aqui, a resposta estaria errada, pois a literalidade exige a atuação ativa do TSE em todas essas frentes — inscrição, alteração, restabelecimento e reativação — após as comunicações formais recebidas.
Essas adequações refletem o esforço legislativo para compatibilizar procedimentos com novas tecnologias e práticas administrativas mais eficientes. O uso das assinaturas eletrônicas qualificadas e a centralização processual no TSE trazem mais segurança e rastreabilidade aos atos formais das entidades, dificultando fraudes e facilitando a fiscalização.
Mantenha em mente: pequenas alterações como “unidade cadastradora”, “reativação” e referências expressas ao CNPJ e à Receita Federal do Brasil são os detalhes que a banca pode testar usando o Método SID. Use sempre o texto literal do dispositivo para basear sua resposta, evitando armadilhas comuns de interpretação.
Agora que você conhece a literalidade dos dispositivos modificados e sabe como identificá-los no contexto de provas de concurso, o domínio desse conteúdo servirá tanto para questões objetivas quanto para fundamentações técnicas em provas discursivas e práticas.
Questões: Adequações em normas relacionadas
- (Questão Inédita – Método SID) Os entes públicos devem adotar a aceitação de assinaturas eletrônicas apenas mediante apresentação presencial dos usuários, conforme estabelecido nas normas de certificação digital.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 garantiu que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é responsável por realizar apenas a inscrição inicial dos partidos políticos junto ao CNPJ.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 introduziu alterações que visam harmonizar o uso de assinaturas eletrônicas e a certificação digital com práticas administrativas mais seguras e eficientes.
- (Questão Inédita – Método SID) O Tribunal Superior Eleitoral, ao atuar como unidade cadastradora, deve realizar a reativação da inscrição perante o CNPJ apenas quando este estiver inativo.
- (Questão Inédita – Método SID) A adequação das normas relacionadas à assinatura eletrônica implica em mudanças que não afetam a forma como o Tribunal Superior Eleitoral processa as informações cadastrais.
- (Questão Inédita – Método SID) As mudanças introduzidas pela Lei nº 14.063/2020 em normas já existentes visam apenas uniformizar linguagem, sem alterar as práticas administrativas estabelecidas anteriormente.
Respostas: Adequações em normas relacionadas
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação permite que a identificação do usuário perante a Autoridade de Registro pode ser feita por formas que garantam níveis de segurança equivalentes, não se restringindo apenas ao comparecimento pessoal. Portanto, essa afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O TSE é responsável não apenas pela inscrição inicial, mas também pelo restabelecimento, alteração e reativação dos dados cadastrais dos partidos junto ao CNPJ. A afirmação é, portanto, incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: As adequações normativas buscam estabelecer uma prática mais eficiente e segura no contexto da utilização de assinaturas eletrônicas, mostrando a intenção do legislador de melhorar a eficácia dos atos administrativos. A afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a reativação do CNPJ se aplica especificamente aos órgãos partidários cujas inscrições estejam baixadas ou inativadas, conforme previsão da norma. Portanto, a declaração está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A adequação traz mudanças significativas nas atribuições do TSE, que passa a ter um papel ativo em processos envolvendo inscrições, reativação e alteração cadastral, impactando diretamente a forma como as informações são processadas. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: As alterações não se restringem à uniformização da linguagem, mas também incluem mudanças estruturais que visam aprimorar a segurança e a eficiência das práticas administrativas, evidenciando uma transformação significativa nas normativas. Assim, a afirmação está errada.
Técnica SID: SCP
Atos Praticados por Particulares perante Entes Públicos (art. 8º)
Aceitação de atas eletrônicas com assinatura qualificada
O uso de documentos digitais em processos administrativos está cada vez mais frequente. Uma dúvida comum entre profissionais e candidatos é: as atas de assembleias, convenções e reuniões assinadas eletronicamente têm validade e aceitação obrigatória pela administração pública? O artigo 8º da Lei nº 14.063, de 2020, responde de modo direto a essa questão, deixando claro como deve ser a aceitação desses documentos eletrônicos quando assinados com assinatura qualificada.
Preste atenção nos termos exatos da lei: ela define quem são os sujeitos envolvidos, quais tipos de atas estão contempladas, o formato da assinatura exigida e qual deve ser o comportamento dos órgãos públicos frente a esse tipo de documento. Pequenos detalhes do texto, como o uso das expressões “devem ser aceitas” e o tipo exato de assinatura permitido, podem ser o diferencial na hora de acertar uma questão de concurso.
Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Observe que a norma é taxativa: o verbo “devem” indica obrigatoriedade absoluta de aceitação por parte do Poder Público, abrangendo tanto a administração direta quanto indireta de quaisquer dos Poderes. Não há margem para recusa quando a ata estiver assinada eletronicamente por meio de assinatura qualificada, que, segundo a própria lei (definida no art. 4º, III), é aquela baseada em certificado digital ICP-Brasil.
Outro aspecto importante é o universo de documentos envolvidos: somente atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 44 do Código Civil. Ou seja, se um documento de outra natureza for apresentado, ou se a assinatura não for qualificada, a obrigatoriedade que vimos não se aplica. Nessas situações, a aceitação pode depender de outras regras ou não ser obrigatória.
Você notou que o artigo cita expressamente as “pessoas jurídicas de direito privado” referidas no art. 44 do Código Civil? Isso inclui associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, por exemplo. A clareza na delimitação desse grupo é fundamental para evitar confusões, tanto em questões objetivas quanto em estudos de casos práticos.
Por fim, o artigo abrange não só a administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas também suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista – compondo a chamada administração indireta. Ou seja, todas essas entidades têm o dever legal de aceitar as atas digitais devidamente assinadas com assinatura qualificada, sem impor exigências adicionais de autenticação ou registro em cartório.
Em síntese, sempre que você se deparar com enunciados sobre aceitação de atas de pessoas jurídicas de direito privado pela Administração Pública, busque três palavras-chave: assinatura eletrônica qualificada, natureza deliberativa da ata e obrigatoriedade de aceitação. Questões de concurso podem tentar confundir adicionando etapas extras ou requisitos não previstos. Mantenha-se fiel ao texto do art. 8º e evite o erro.
Questões: Aceitação de atas eletrônicas com assinatura qualificada
- (Questão Inédita – Método SID) As atas eletrônicas de assembleias e reuniões das pessoas jurídicas de direito privado, quando assinadas com assinatura qualificada, devem ser aceitas pela administração pública direta e indireta, conforme estipulado pela legislação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) A administração pública pode recusar a aceitação de atas eletrônicas se não forem cumpridos requisitos de autenticação adicionais, mesmo que estejam acompanhadas de assinatura qualificada.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que as atas deliberativas de assembleias e convenções sejam apresentadas com assinatura digital baseada em certificado ICP-Brasil para que sejam aceitas pela administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de atas eletrônicas pela administração pública abrange apenas as que foram elaboradas por associações e entidades beneficentes, não incluindo outros tipos de pessoas jurídicas de direito privado.
- (Questão Inédita – Método SID) As entidades da administração indireta, como autarquias e fundações, têm a obrigação legal de aceitar atas eletrônicas assinadas com assinatura qualificada, conforme disposto pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso de atas eletrônicas com assinatura qualificada pela administração pública pode ser condicionado a etapas adicionais de verificação ou registro, conforme o discricionário das entidades públicas.
Respostas: Aceitação de atas eletrônicas com assinatura qualificada
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação claramente estabelece a obrigatoriedade de aceitação das atas eletrônicas assinadas com assinatura qualificada pela administração pública. A norma abrange desde a administração direta até a indireta, incluindo diversas entidades públicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a norma é clara ao afirmar que as atas eletrônicas assinadas com assinatura qualificada devem ser aceitas sem a imposição de requisitos adicionais ou autenticações, deixando evidente a obrigatoriedade de sua aceitação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a norma exige que a assinatura qualificada utilizada nas atas digitais seja baseada em certificado ICP-Brasil, garantindo, assim, sua autenticidade e aceitação pela administração pública.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é falsa, pois a norma engloba todas as pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no Código Civil, incluindo sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, além de associações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a legislação estipula que não apenas a administração direta, mas também a indireta, incluindo suas autarquias e fundações, são obrigadas a aceitar tais documentos com assinatura qualificada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a legislação não prevê a possibilidade de condicionar a aceitação das atas eletrônicas a quaisquer etapas adicionais de verificação ou registro, sendo a aceitação obrigatória desde que estejam corretamente assinadas.
Técnica SID: PJA
Atos Realizados durante a Pandemia (art. 10)
Flexibilização transitória para emergência de saúde pública
Em situações excepcionais, como a emergência de saúde pública provocada pela pandemia da Covid-19, a Lei nº 14.063/2020 prevê um regime temporário para o uso de assinaturas eletrônicas em atos e interações com entes públicos. Compreender esse mecanismo de flexibilização é essencial para identificar corretamente, em provas ou na prática, quando regras padrão de exigência de assinatura podem ser adaptadas.
O dispositivo central sobre o tema é o art. 10, que determina a possibilidade de ajustes nos níveis mínimos exigidos para assinatura eletrônica, visando facilitar procedimentos e reduzir contatos presenciais durante esse período crítico. Trata-se de previsão normativa específica, criada para garantir a continuidade de serviços mesmo em cenários de restrição sanitária.
Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.
Veja que o artigo se refere expressamente ao “ato de que trata o caput do art. 5º”, isto é, aquele ato normativo interno de cada Poder ou órgão autônomo que determina, normalmente, o nível mínimo exigido para assinaturas eletrônicas. Aqui, a lei autoriza uma exceção: durante a pandemia, esse ato pode ser ajustado para permitir assinatura abaixo do padrão usual previsto no § 1º do art. 5º.
O texto exige atenção a três elementos fundamentais:
- Finalidade transitória: A flexibilização ocorre apenas durante o período da emergência de saúde pública causada pela Covid-19, conforme definido na Lei nº 13.979/2020. Ao término da situação emergencial, volta-se à regra geral.
- Possibilidade de incompatibilidade: O novo nível de assinatura adotado pode ser “incompatível” com os padrões ordinários — ou seja, pode ser inferior ao normalmente exigido.
- Limites de aplicação: A permissão não libera qualquer forma de assinatura, mas flexibiliza o rigor na medida em que isso seja necessário para viabilizar o ato ou evitar riscos à saúde decorrentes do contato presencial.
Imagine um cenário em que, por restrições sanitárias, não seja possível colher a assinatura eletrônica qualificada prevista para certos atos públicos. Após análise e publicação de ato normativo pelo titular do Poder ou órgão, pode-se permitir, por exemplo, assinatura eletrônica avançada ou até simples, sempre observando o princípio da razoabilidade e a finalidade restrita dessa exceção.
A leitura atenta do dispositivo exige que o candidato identifique duas condições essenciais: (1) a emergência de saúde pública precisa ter natureza internacional e estar diretamente relacionada à pandemia da Covid-19; (2) a exceção só é válida se visa reduzir contatos presenciais ou realizar atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados pela rigidez da regra.
Em questões de prova, observe: não basta a justificativa administrativa genérica para usar padrão inferior de assinatura. A flexibilização só ocorre mediante ato formal, motivado e enquanto durar legalmente a emergência. Atenção especial ao verbo “poderá”, que indica faculdade, e não obrigação, para que cada ente público decida caso a caso.
Para evitar erro comum, repare no detalhe: a lei não “extingue” a exigência de assinatura eletrônica, mas permite que ela seja flexibilizada temporariamente, quando estritamente necessário, para garantir o funcionamento do serviço público, sempre vinculando essa possibilidade ao contexto da pandemia declarada.
Questões: Flexibilização transitória para emergência de saúde pública
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece que, durante a emergência de saúde pública causada pela Covid-19, o nível de assinatura eletrônica exigido para atos administrativos pode ser inferior ao padrão habitual, visando a continuidade de serviços públicos e a redução de contatos presenciais.
- (Questão Inédita – Método SID) A flexibilização no uso de assinaturas eletrônicas, conforme a Lei nº 14.063/2020, é válida independentemente da natureza internacional da emergência de saúde pública, podendo ser aplicada sempre que houver necessidade de suprimir a exigência de assinaturas eletrônicas.
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de flexibilização permitido pela Lei nº 14.063/2020 para assinaturas eletrônicas é aplicado de forma indiscriminada, sem necessidade de um ato normativo que formalize a redução do nível de exigência durante a pandemia.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 permite que, durante a pandemia, a assinatura eletrônica utilizada em atos administrativos possa ser considerada incompatível com os padrões habituais de exigência, desde que isso vise evitar contatos físicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Após o fim do período de emergência de saúde pública, a Lei nº 14.063/2020 não permite mais nenhuma forma de flexibilização das exigências de assinatura eletrônica, voltando obrigatoriamente às regras gerais de exigência.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a pandemia, a permissão para o uso de níveis inferiores de assinatura eletrônica é condicionada à necessidade de garantir a continuidade dos serviços públicos, reduzindo assim o contato presencial, conforme estipulado na Lei nº 14.063/2020.
Respostas: Flexibilização transitória para emergência de saúde pública
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei menciona a possibilidade de ajustes nos níveis de exigência de assinatura eletrônica durante a pandemia, atendendo à necessidade de manter a prestação de serviços em meio a restrições sanitárias.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. A lei especifica que a flexibilização somente é válida durante uma emergência de saúde pública de natureza internacional, ou seja, a natureza da emergência é um requisito essencial para a aplicação dessa flexibilidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada. A lei exige um ato formal, motivado, para que a redução da exigência de assinaturas eletrônicas aconteça, não permitindo a aplicação indiscriminada da flexibilização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei estabelece que a nova exigência de assinatura eletrônica pode ser incompatível com o padrão anterior, com o objetivo de minimizar a necessidade de contatos pessoais durante a emergência.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei prevê que a flexibilização é estritamente temporária e se limita à duração da situação emergencial, retornando às normas gerais após essa fase.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o texto da lei estabelece claramente que a flexibilização deve ser utilizada para viabilizar atos administrativos sem comprometer a saúde pública, respeitando o princípio da razoabilidade.
Técnica SID: PJA
Assinatura Eletrônica em Questões de Saúde Pública (art. 13 a 15)
Receituário controlado e atestados médicos
A Lei nº 14.063/2020 trouxe regras específicas sobre o receituário de medicamentos sujeitos a controle especial e sobre atestados médicos emitidos em meio eletrônico. O objetivo central desses dispositivos é assegurar a autenticidade, a integridade e a segurança das informações de saúde, especialmente no contexto do avanço da digitalização e da necessidade de maior proteção aos dados sensíveis dos pacientes.
O ponto fundamental é que, para receituários de controle especial e atestados médicos eletrônicos, a lei impõe a exigência de assinatura eletrônica qualificada por parte do profissional de saúde. Isso significa que nem toda assinatura digital serve nesses casos: apenas aquela realizada com certificado digital ICP-Brasil, nos temos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Essa exigência reforça o rigor e o controle, diferenciando a assinatura qualificada das demais modalidades (simples e avançada), que possuem requisitos menos rígidos.
Acompanhe o texto da lei:
Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.
É fundamental compreender que essa imposição de assinatura eletrônica qualificada só se aplica para atos externos ao ambiente hospitalar. Ou seja, receitas e atestados produzidos em âmbito interno, por exemplo, para controle administrativo hospitalar, não precisam seguir essa rigorosa exigência. Isso evita entraves nos fluxos internos de atendimento e administração de hospitais.
Em outras situações envolvendo documentos eletrônicos de profissionais de saúde – que não sejam receituário de controle especial ou atestado médico – a legislação admite modalidades menos rigorosas de assinatura, como a avançada. Veja a redação do artigo seguinte:
Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
I – assinatura eletrônica avançada; ou
II – assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Repare no destaque: se o documento for um receituário controlado ou atestado médico eletrônico, exige-se assinatura eletrônica qualificada (art. 13). Para os demais documentos assinados por profissionais da saúde (laudos, prescrições simples etc.), pode ser utilizada também a assinatura eletrônica avançada, desde que relacionada à área de atuação do profissional.
É importante observar, para fins de prova, o termo “para todos os fins”. Isso significa que não existem restrições quanto ao uso de documentos eletrônicos assinados adequadamente: eles produzem os mesmos efeitos legais, independentemente do papel convencional.
A Anvisa e o Ministro da Saúde possuem competência para estabelecer detalhes, hipóteses específicas e critérios adicionais para a validação desses documentos eletrônicos. Ou seja, a lei criou as balizas gerais, mas deixou espaço para regulamentação técnica adaptada à realidade de cada área do setor de saúde.
O artigo 15 promove alterações em outra norma relevante, a Lei nº 5.991/1973, que rege o controle de medicamentos no Brasil. Ele esclarece detalhadamente requisitos do receituário, inclusive o digital. Veja o texto legal:
Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………
[a)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5991.htm#art35a.) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR)
Observe alguns pontos que causam dúvida em provas:
- O receituário deve ser escrito no vernáculo (português), sem abreviações, de forma legível, obedecendo nomes e pesos oficiais (inciso I).
- É obrigatório lançar nome e endereço do paciente, além do modo de usar (inciso II).
- Data, assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência e registro em conselho profissional são requisitos essenciais (inciso III).
O § 1º garante que qualquer receita, incluindo de controle especial, tem validade nacional. Não importa se foi emitida em outro estado: deve ser aceita em todo território brasileiro, desde que atenda à regulação.
No § 2º, encontramos uma nuance importante: receitas em meio eletrônico, fora do ambiente hospitalar, precisam ter assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Isso significa que a assinatura simples não é admitida para documentar prescrições eletrônicas, reforçando o padrão de segurança.
Chegando ao § 3º, a norma repete e reforça: somente a assinatura eletrônica qualificada é admitida para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos eletrônicos. Ou seja, na dúvida sobre o grau de controle, opte sempre pela exigência máxima.
Imagine, por exemplo, um profissional tentando emitir uma receita de medicamento controlado por e-mail, apenas com uma assinatura digital simples. Essa receita será considerada inválida, pois não cumpre as exigências do artigo 13 e do § 3º do art. 35 da Lei nº 5.991/73. Já para receitas comuns, pode ser aceita a assinatura avançada ou a qualificada, desde que atenda também às normas da Anvisa ou do Ministério da Saúde.
Essas distinções caem muito em provas, especialmente em questões que tentam confundir as modalidades de assinaturas permitidas para cada tipo de receituário ou documento médico. Atenção para não se deixar enganar por substituições de palavras (“qualquer assinatura” em vez de “assinatura eletrônica qualificada”) ou paráfrases de conceito que alterem o nível de rigor necessário.
Vale reforçar: ao estudar para concursos, foque sempre na literalidade citada acima, principalmente nas exceções dos atos internos em ambiente hospitalar, nas modalidades de assinatura admitidas para cada tipo de documento e nos requisitos indispensáveis de conteúdo do receituário.
Questões: Receituário controlado e atestados médicos
- (Questão Inédita – Método SID) Para a validade de receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e atestados médicos eletrônicos, é obrigatório que sejam assinados por meio de qualquer tipo de assinatura digital disponível no mercado.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica qualificada é uma exigência para todos os tipos de receitas médicas e atestados, independentemente do ambiente em que são emitidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Para documentos eletrônicos assinados por profissionais de saúde que não sejam receituário de controle especial ou atestado médico, é permitido o uso de assinatura eletrônica avançada junto à assinatura eletrônica qualificada.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as assinaturas digitais são consideradas como modalidade de assinatura eletrônica, mas apenas a assinatura eletrônica qualificada é reconhecida como válida para documentos de saúde relevantes em meio eletrônico.
- (Questão Inédita – Método SID) O receituário médico deve ser redigido em português, observando requisitos como legibilidade, ausência de abreviações e especificação do modo de uso do medicamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A validação de receitas eletrônicas dentro do ambiente hospitalar não exige a assinatura eletrônica qualificada, permitindo uma flexibilidade maior para o controle administrativo.
Respostas: Receituário controlado e atestados médicos
- Gabarito: Errado
Comentário: A validade destes documentos depende especificamente da assinatura eletrônica qualificada, que deve ser realizada com certificado digital ICP-Brasil, conforme estipulado pela Lei nº 14.063/2020. Qualquer outra modalidade de assinatura digital não satisfaz essa exigência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de assinatura eletrônica qualificada aplica-se exclusivamente a receituários de controle especial e atestados eletrônicos em atos externos, não se aplicando aos atos internos realizados em ambiente hospitalar.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, documentos eletrônicos que não se enquadram nas categorias mais rigorosas de receituário controlado podem ser assinados por meio de assinatura eletrônica avançada, além da qualificada, garantindo flexibilidade nos processos administrativos e clínicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei nº 14.063/2020 claramente destaca que apenas a assinatura eletrônica qualificada é necessária para a validade de documentos eletrônicos relacionados à saúde, reforçando a segurança e a integridade das informações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece requisitos claros para os receituários, incluindo sua redação em vernáculo, e especifica que devem ser seguidos padrões técnicos para garantir a validade e a clareza das informações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a obrigatoriedade da assinatura eletrônica qualificada não se aplica a atos internos do ambiente hospitalar, o que possibilita uma gestão mais eficiente desses documentos dentro da instituição.
Técnica SID: PJA
Validação de documentos em saúde
A Lei nº 14.063/2020 trouxe regras específicas para a assinatura eletrônica no contexto da saúde, especialmente ao tratar da validade de documentos eletrônicos como receituários e atestados médicos. O foco está no tipo de assinatura eletrônica exigido para garantir autenticidade e segurança nas informações médicas. Cada expressão do texto legal foi pensada para proteger tanto a parte profissional quanto o cidadão.
É fundamental diferenciar documentos que exigem assinatura qualificada daqueles que admitem a avançada. Prestar atenção nas palavras “somente serão válidos” e “exigências de nível mínimo” é crucial para evitar confusões na hora da prova ou no dia a dia profissional. Veja como o artigo 13 delimita claramente os requisitos:
Art. 13. Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde.
Parágrafo único. As exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica previstas no caput deste artigo e no art. 14 desta Lei não se aplicam aos atos internos do ambiente hospitalar.
A leitura detalhada do artigo 13 evidencia que, ao tratar de receitas de medicamentos controlados e atestados emitidos eletronicamente, a assinatura deve obrigatoriamente ser qualificada. O termo “somente serão válidos” elimina qualquer possibilidade de aceitação de outro tipo de assinatura nesses documentos específicos.
O parágrafo único faz uma exceção expressa: o ambiente hospitalar interno não está submetido à exigência do nível mínimo de assinatura, reforçando que ali a rotina administrativa pode se diferenciar do que é exigido externamente.
Agora, preste atenção ao artigo 14, que amplia a validade dos documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde, permitindo duas modalidades de assinatura. Reflita sobre a diferença entre uma regra que “somente admite” e outra que “admite alternativas”. Veja:
Art. 14. Com exceção do disposto no art. 13 desta Lei, os documentos eletrônicos subscritos por profissionais de saúde e relacionados à sua área de atuação são válidos para todos os fins quando assinados por meio de:
I – assinatura eletrônica avançada; ou
II – assinatura eletrônica qualificada.
Parágrafo único. Observada a legislação específica, o art. 13 desta Lei e o caput deste artigo, ato do Ministro de Estado da Saúde ou da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no âmbito de suas competências, especificará as hipóteses e os critérios para a validação dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Repare na expressão “com exceção do disposto no art. 13”. Isso significa que, para documentos de saúde em geral, fora as receitas de controle especial e atestados médicos eletrônicos, é possível utilizar tanto a assinatura avançada quanto a qualificada. Essa abertura demanda leitura atenta, pois, em concursos, é comum a cobrança de pegadinhas usando expressões como “sempre” ou “somente”.
O parágrafo único do artigo 14 ainda reserva ao Ministério da Saúde ou à Anvisa a tarefa de detalhar hipóteses e critérios para essa validação. Isso reforça a ideia de que, mesmo autorizado por lei, o uso das assinaturas sofre influência de regulamentos infralegais.
Veja como a alteração promovida na Lei nº 5.991/1973 (Lei dos Medicamentos) pelo artigo 15 da Lei nº 14.063/2020 reitera e detalha os requisitos para receitas e a obrigatoriedade das assinaturas eletrônicas em saúde:
Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
I – que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II – que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e
III – que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.” (NR)
O inciso III reforça a importância da assinatura do profissional, incluindo dados como endereço e número de inscrição no conselho. Os parágrafos esclarecem o alcance territorial (abrangência nacional) e detalham exigências para o formato eletrônico: assinatura avançada ou qualificada basta para a maior parte das receitas eletrônicas, com exceção das controladas e atestados médicos online, que exigem, obrigatoriamente, assinatura qualificada.
Observe também a ressalva quanto aos “atos internos no ambiente hospitalar”, repetida tanto na Lei nº 14.063 como na Lei nº 5.991: ela flexibiliza a exigência nesses casos, destacando que é possível haver regras internas diferentes dos requisitos estabelecidos para documentos externos.
- Resumo do que você precisa saber:
- Para receitas de medicamentos controlados e atestados médicos eletrônicos, só serve assinatura eletrônica qualificada.
- Para demais documentos eletrônicos de saúde, a lei admite assinatura avançada ou qualificada.
- Os requisitos podem ser detalhados por regulamento da Anvisa ou do Ministério da Saúde.
- Atos internos em hospitais não se submetem a essas exigências mínimas.
Fique atento às expressões restritivas como “somente serão válidos” e às exceções claras marcadas pela lei. Questões de prova, muitas vezes, exploram trocas de termos — por exemplo, dizer que qualquer documento de saúde pode ser assinado apenas com assinatura avançada, desconsiderando a exceção dos controlados e atestados. Essa interpretação detalhada é essencial para não errar por distração.
Imagine um cenário: um médico emite uma receita digital de antibiótico comum e assina com assinatura avançada — está válido. Agora, se a prescrição for de remédio controlado, apenas a assinatura eletrônica qualificada garante validade. Essa diferença, embora sutil, faz toda a diferença em provas e na prática profissional.
Quando o texto legal faz menção aos atos internos do ambiente hospitalar, é como se oferecesse uma “porta de escape” para a burocracia pesada, permitindo que os processos internos funcionem de modo simplificado, sem a exigência das assinaturas avançada ou qualificada para cada ato rotineiro. Lembre-se disso caso surja a alternativa “todo documento de saúde precisa atender ao artigo 13” — há exceção para o ambiente hospitalar.
Questões: Validação de documentos em saúde
- (Questão Inédita – Método SID) Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos eletrônicos são considerados válidos apenas se forem subscritos com assinatura eletrônica avançada.
- (Questão Inédita – Método SID) Na validação de documentos eletrônicos em saúde, serviços do ambiente hospitalar estão isentos da obrigatoriedade de assinatura eletrônica qualificada, o que permite uma maior flexibilidade no gerenciamento de documentos nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) Os documentos eletrônicos na área da saúde podem ser válidos se assinados tanto por assinatura eletrônica avançada quanto por assinatura eletrônica qualificada, exceto quando se referem a receituários de medicamentos controlados e atestados médicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘somente serão válidos’ utilizada na legislação indica que não há alternativa para a exigência de assinatura qualificada nos documentos eletrônicos especificamente mencionados.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que todos os documentos de saúde devem ser assinados com assinatura eletrônica qualificada para serem considerados válidos, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A validade de um receituário eletrônico de medicamento comum pode ser garantida com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme a escolha do profissional de saúde.
Respostas: Validação de documentos em saúde
- Gabarito: Errado
Comentário: A validade desses documentos exige obrigatoriamente a assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde, conforme estabelecido na legislação específica. Assinaturas avançadas não são suficientes para esses casos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, atos internos do ambiente hospitalar não estão sujeitos às exigências de nível mínimo de assinatura eletrônica, conferindo maior autonomia na administração desses documentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação permite essa flexibilidade para documentos de saúde, exceto os que exigem assinatura qualificada, como receitas de medicamentos controlados e atestados médicos, que precisam dessa modalidade específica.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa expressão é uma indicativa clara de que exclusivamente as assinaturas eletrônicas qualificadas são aceitas para a validade de receituários e atestados eletrônicos, sem margem para outras opções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Existem exceções para os atos internos no ambiente hospitalar, onde as exigências de assinatura se flexibilizam e não se resumem apenas às assinaturas eletrônicas qualificadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Para receituários eletrônicos que não envolvem medicamentos controlados, a lei permite a opção entre a assinatura avançada e a qualificada, conforme o disposto na legislação sobre documentos eletrônicos na saúde.
Técnica SID: PJA
Exigências específicas para receitas eletrônicas
As receitas eletrônicas tiveram sua regulação aprimorada pela Lei nº 14.063/2020, com foco principal na segurança e autenticidade desses documentos no contexto da saúde pública. As regras determinam que, fora do ambiente hospitalar, a validade das receitas depende de níveis específicos de assinatura eletrônica, além do cumprimento de requisitos complementares definidos por autoridades sanitárias. Para a sua preparação, é essencial estar atento à literalidade da norma, pois pequenas variações nos termos, tipos e requisitos podem alterar a validade de uma receita eletrônica – um dos detalhes preferidos das bancas de concurso.
O texto legal traz exigências rígidas envolvendo tanto a assinatura eletrônica avançada quanto a qualificada. O tipo de medicamento, o ambiente de emissão e o agente de saúde envolvido definem qual assinatura será aceita. Veja que há uma atenção especial aos receituários de medicamentos sujeitos ao controle especial, para os quais a assinatura eletrônica qualificada sempre será obrigatória. Isso distingue a regra geral de validação de outros documentos eletrônicos na saúde.
Art. 15. O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
§ 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação.
§ 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências.
§ 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.”
A estrutura do artigo 35 reorganiza o que é indispensável em qualquer receituário, inclusive os eletrônicos: precisa estar escrito em língua portuguesa, sem abreviações e de modo legível (inciso I). Também deve trazer nome e endereço do paciente, e o modo de usar o medicamento (inciso II). O documento só se completa com a data, assinatura do profissional de saúde, endereço do consultório ou residência e número de inscrição no conselho (inciso III).
O parágrafo 1º reforça que receitas — inclusive eletrônicas e mesmo as de controle especial — valem em todo o Brasil, sem limitação pelo estado de emissão. O aluno precisa perceber que o foco agora está menos no suporte físico e mais nas condições e requisitos digitais e formais.
No parágrafo 2º, surge a principal exigência: fora do ambiente hospitalar, a receita eletrônica só é considerada válida se portar assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional responsável, além de seguir critérios detalhados definidos em ato da Anvisa ou do Ministério da Saúde. Observe como a Lei remete, nesses casos, a regulamentos infralegais: sempre que o enunciado da questão mencionar a necessidade de detalhamento ou critérios, deve-se buscar se há algum ato complementar.
O ponto de maior rigor aparece no parágrafo 3º: para medicamentos sujeitos a controle especial, não há alternativa — é obrigatória a assinatura eletrônica qualificada. Essa é aquela vinculada a certificado digital nos moldes da ICP-Brasil, o que garante o nível máximo de segurança e autenticidade. O mesmo vale para atestados médicos em meio eletrônico.
É nessa diferenciação que costumam aparecer pegadinhas em prova: assinatura avançada basta para receitas eletrônicas comuns, mas nunca para as de medicamentos de controle especial ou para atestados médicos eletrônicos — esses requerem assinatura qualificada.
Resumo do que você precisa saber:
- Receitas eletrônicas só têm validade com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, desde que atendam aos requisitos normativos da Anvisa ou do Ministério da Saúde.
- Para medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados eletrônicos, exige-se assinatura qualificada — não basta a avançada.
- Receituários são válidos em todo território nacional, independentemente do estado em que foram emitidos.
- Dentro do hospital, regras especiais podem flexibilizar essas exigências.
Fique atento aos termos técnicos exatos: “assinatura eletrônica qualificada” e “assinatura eletrônica avançada” têm sentidos rígidos definidos na própria legislação — trocar esses termos pode anular, ou não, o documento, dependendo do contexto. É comum aparecer em questões a substituição de “assinatura qualificada” por “avançada” em situações proibidas pelo texto legal.
Imagine um concurso em que o enunciado afirme: “Todo receituário eletrônico de medicamento, inclusive o de controle especial, pode ser assinado com assinatura avançada.” Percebe como está errado? A resposta está no parágrafo 3º: só a assinatura qualificada é aceita nos casos de controle especial.
Agora pense em outra hipótese: a receita eletrônica é diversa da física em seus requisitos? Do ponto de vista das informações obrigatórias (nome, endereço, posologia, assinatura e dados do profissional), ambos exigem a mesma base, mas muda o meio — de papel para digital, com camadas de verificação de identidade via assinatura eletrônica.
Muitos candidatos perdem ponto ao confundir os ambientes de emissão. Lembre-se: além da regra para receitas eletrônicas, atos internos no ambiente hospitalar recebem tratamento próprio, podendo ser dispensados de algumas dessas rígidas exigências.
Dominar essas exigências específicas e os detalhes terminológicos distintos entre assinaturas avançada e qualificada é o que vai separar você da maioria. Fique atento para não cair em substituições críticas de palavras e para não confundir situações hospitalares com aquelas fora desse ambiente.
Questões: Exigências específicas para receitas eletrônicas
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto da saúde pública, a validade das receitas eletrônicas emitidas fora do ambiente hospitalar requer que o documento contenha assinatura eletrônica, que pode ser das modalidades avançada ou qualificada, conforme critérios definidos pela Anvisa.
- (Questão Inédita – Método SID) As receitas eletrônicas de medicamentos, independente do estado onde foram emitidas, têm validade em todo o território nacional, desde que estejam redigidas em língua portuguesa, legíveis, e apresentem todas as informações do paciente e do profissional de saúde.
- (Questão Inédita – Método SID) A assinatura eletrônica avançada é sempre a forma de assinatura adequada para receituários eletrônicos de medicamentos sujeitos a controle especial.
- (Questão Inédita – Método SID) A emissão de receitas eletrônicas dentro do ambiente hospitalar pode incluir a dispensa das exigências rígidas de assinatura eletrônica, dado que a validação pode ser flexibilizada nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) As exigências para a validade de uma receita eletrônica são independentemente relacionadas ao tipo de medicamento, pois todas as receitas exigem a mesma forma de assinatura eletrônica avançada.
- (Questão Inédita – Método SID) As receitas eletrônicas devem ser redigidas em língua portuguesa e sem abreviações, contendo informações completas do paciente e do médico responsável, uma vez que essa estrutura é obrigatória para sua validade.
Respostas: Exigências específicas para receitas eletrônicas
- Gabarito: Errado
Comentário: Para receitas eletrônicas fora do ambiente hospitalar, a validade requer que a assinatura eletrônica seja avançada ou qualificada, mas há situações específicas onde apenas a qualificada é admitida, como nos casos de medicamentos sujeitos a controle especial. Portanto, a afirmação falha ao não determinar a obrigatoriedade da assinatura qualificada para esses casos específicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a norma estabelece que as receitas, inclusive as eletrônicas, devem ser legíveis, redigidas em língua portuguesa e conter todas as informações necessárias para sua validade, além de serem aceitas em qualquer estado do Brasil.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma exige que para medicamentos sujeitos a controle especial, a assinatura eletrônica qualificada é a única forma aceitável. A utilização da assinatura avançada não cumpre os requisitos estabelecidos para esses casos específicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a norma menciona que no ambiente hospitalar, as regras relativas às assinaturas eletrônicas podem ser flexibilizadas, o que não acontece fora desse contexto, onde as exigências são mais rigorosas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a norma estabelece que para medicamentos sujeitos a controle especial, é obrigatória a assinatura eletrônica qualificada, enquanto receitas comuns podem ser validadas com a assinatura avançada. Assim, a validade é diretamente impactada pelo tipo de medicamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva está correta, pois a norma especifica que todos os receituários, incluindo os eletrônicos, devem obedecer a essa estrutura, que é fundamental para garantir a validade do documento.
Técnica SID: PJA
Sistemas de Informação e Comunicação dos Entes Públicos (art. 16)
Regra de código aberto
Sistemas de informação e de comunicação são estruturados para armazenar, processar e transmitir dados e operações essenciais de órgãos públicos. Na administração pública, esses sistemas precisam seguir regras específicas para garantir transparência, eficiência, segurança e, neste caso, abertura do código-fonte. Na Lei nº 14.063/2020, o art. 16 trata exatamente da obrigatoriedade da licença de código aberto nos sistemas desenvolvidos exclusivamente por determinados órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de órgãos autárquicos e fundacionais das diferentes esferas federativas.
É fundamental observar, ao estudar este artigo, quais sistemas exatamente estão sujeitos à regra e quais são as exceções criadas pelo próprio legislador nos parágrafos. A literalidade é ponto central para quem busca evitar pegadinhas de prova, especialmente quando se diferenciam “código-fonte”, “dados armazenados”, e contratos já firmados em situações anteriores à vigência da lei.
Art. 16. Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
Observe a palavra “exclusivamente” no texto: significa que a regra vale apenas para sistemas criados dentro da própria estrutura pública, sem participação de terceiros no desenvolvimento original. A licença de código aberto implica que qualquer órgão ou entidade abrangido pode usar, copiar, modificar e distribuir esses sistemas livremente, sem restrições, promovendo cooperação e economia de recursos.
O parágrafo 1º amplia o alcance da regra: mesmo sistemas que já estavam em operação na data da entrada em vigor da Lei precisam seguir a licença de código aberto, se atenderem ao critério de desenvolvimento exclusivo pelo setor público. Ou seja, não há exceção apenas pelo fato de o sistema ser antigo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Lei.
Preste atenção à expressão “inclusive aos sistemas de informação e de comunicação em operação”. A norma é clara: tanto sistemas novos quanto antigos — desde que tenham sido desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades públicas abrangidos, independentemente da data de criação ou implantação.
O parágrafo 2º é essencial para delimitar a abrangência da regra, trazendo exceções que precisam ser memorizadas para evitar armadilhas em provas objetivas. O texto trata de quatro hipóteses específicas em que o art. 16 não se aplica, detalhando situações em que, mesmo sendo um sistema do setor público, as regras sobre código aberto são afastadas.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
-
I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Neste primeiro inciso, note que a exceção ocorre quando, por força da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), for necessário proteger o acesso ao código-fonte devido a restrições legais, como sigilo, segurança nacional ou outras situações previstas no Capítulo IV dessa lei. Ou seja, mesmo um sistema público pode ter código fechado se houver justificativa legal para preservar a informação.
-
II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
Atenção à diferença entre “sistema” e “dados armazenados pelos sistemas”. Embora o sistema deva ser regido por licença de código aberto, os dados criados, processados ou armazenados permanecem protegidos, e não estão sujeitos à regra de abertura. Isso evita uma confusão comum em provas entre acesso ao código-fonte e acesso aos dados pessoais ou sigilosos mantidos pelos órgãos públicos.
-
III – os componentes de propriedade de terceiros; e
O inciso III determina que “componentes de propriedade de terceiros” não precisam seguir o regime de código aberto. Imagine que um sistema público utilize módulos ou ferramentas adquiridas de empresas privadas; nesses casos, apenas a parte desenvolvida exclusivamente pelo órgão público estará sob a obrigatoriedade, deixando de fora os componentes que pertencem a terceiros.
-
IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.
O inciso IV atua como proteção para contratos já existentes (“anteriores à data de entrada em vigor desta Lei”). Se foi celebrado um contrato com terceiros e há cláusula específica sobre propriedade intelectual que não prevê licença de código aberto, não se aplica a nova regra retroativamente. Perceba que o legislador buscou resguardar direitos adquiridos e compromissos já firmados, evitando conflitos em processos de transição.
Em provas, perguntas objetivas muitas vezes trocam ou omitem elementos centrais das exceções do §2º do art. 16. Fique atento: saber cada hipótese, na sequência exata, é fundamental. Um detalhe comum em pegadinhas é confundir dados armazenados com sistemas ou afirmar que contratos anteriores à Lei obrigam abertura do código. O texto da Lei é claro e objetivo — a literalidade faz a diferença na interpretação e aplicação desse dispositivo, seja para o trabalho em órgãos públicos ou para garantir acerto em provas de concursos exigentes.
Questões: Regra de código aberto
- (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas de informação e comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos da administração pública devem seguir a regra de licença de código aberto, permitindo sua utilização e modificação de forma irrestrita por outros órgãos e entidades.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 14.063/2020 afirma que os sistemas de informação e comunicação desenvolvidos antes da vigência da lei não são regulamentados pela obrigatoriedade de licença de código aberto.
- (Questão Inédita – Método SID) Sistemas de informação da administração pública que utilizem componentes desenvolvidos por terceiros estão sujeitos à licença de código aberto na totalidade de suas operações.
- (Questão Inédita – Método SID) A obrigatoriedade de licença de código aberto se aplica igualmente a sistemas antigos e novos, desde que desenvolvidos exclusivamente por órgãos da administração pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 14.063/2020, as restrições de acesso ao código-fonte são permitidas se a segurança nacional justificar a proteção das informações contidas no sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) A nova regra de código aberto da Lei nº 14.063/2020 se aplica automaticamente a todos os contratos de desenvolvimento de sistemas fechados firmados antes da entrada em vigor da lei.
Respostas: Regra de código aberto
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 14.063/2020 estabelece que sistemas desenvolvidos exclusivamente pela administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos autônomos devem ter licença de código aberto, garantindo a utilização, modificação e distribuição sem restrições.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o parágrafo 1º esclarece que mesmo os sistemas já em operação na data de entrada em vigor da Lei devem seguir a regra de licença de código aberto, desde que tenham sido desenvolvidos exclusivamente por órgãos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o inciso III do § 2º estabelece que componentes que são de propriedade de terceiros não estão sujeitos à mesma regra de licença de código aberto. Apenas as partes do sistema desenvolvidas exclusivamente pelos órgãos públicos devem seguir essa norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois o artigo 16 da Lei nº 14.063/2020 deixa claro que a obrigação de licença de código aberto abrange todos os sistemas, independentemente de serem novos ou já estarem em operação, desde que tenham sido desenvolvidos exclusivamente pela administração pública.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o inciso I do § 2º menciona que a regra de licença de código aberto não se aplica a sistemas cujo código-fonte possui restrição de acesso em virtude de requisitos legais, incluindo proteção de informações sensíveis.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o inciso IV do § 2º estabelece que contratos firmados antes da vigência da lei, que contêm cláusulas de propriedade intelectual divergentes, não estão sujeitos à nova regra de código aberto, protegendo direitos adquiridos.
Técnica SID: PJA
Exceções e restrições
Quando falamos sobre sistemas de informação e comunicação dos entes públicos, a Lei nº 14.063/2020 estabelece uma regra clara: esses sistemas, desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devem seguir a licença de código aberto. Isso significa que sua utilização, cópia, alteração e distribuição são amplamente permitidas entre órgãos e entidades abrangidos pela norma. Porém, nem tudo está inserido nesse regime de código aberto — há exceções e restrições que o concurseiro precisa memorizar, pois caem com frequência nas provas.
Jamais considere a regra como absoluta para todos os casos. A própria lei trouxe um rol preciso de situações em que o regime de código aberto não será aplicado. É essencial ler cada uma dessas exceções com atenção, pois a simples troca de uma palavra ou a inversão da ordem no item pode ser suficiente para alterar o sentido da lei. Confira a seguir o texto legal literal, sem adaptações:
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I – os sistemas de informação e de comunicação cujo código-fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II – os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III – os componentes de propriedade de terceiros; e
IV – os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Lei e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput deste artigo.
Cada exceção está fundamentada em uma razão lógica, e é importante entender o porquê de cada exclusão. Veja como os dispositivos se estruturam:
- Inciso I: Se o sistema tem código-fonte com restrição de acesso à informação, seguindo as regras do Capítulo IV da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ele cai fora do regime de código aberto. Ou seja: aquilo que precisa de sigilo, por exemplo por questões de segurança nacional ou de interesse público protegido por lei, não deve ser aberto. Não confunda código-fonte restrito com dados restritos!
- Inciso II: Os dados que estão armazenados nos sistemas de informação e comunicação não entram na regra de licença aberta. Ou seja, a lei está falando do programa em si, não do conteúdo guardado ou processado por esse programa.
- Inciso III: Componentes que sejam propriedade de terceiros, como bibliotecas, módulos ou partes de sistemas comprados/licenciados de empresas ou desenvolvedores, também não se submetem à licença de código aberto da lei. Sempre que entrar um componente externo, a exceção se aplica.
- Inciso IV: Se houve contrato de desenvolvimento do sistema antes da entrada em vigor desta lei e esse contrato previa uma cláusula de propriedade intelectual diferente do que diz o caput, a regra nova não vale para aquele contrato específico. Atenção ao detalhe: tanto a data de contratação quanto a existência de cláusula divergente são requisitos para a exceção.
Observe que o legislador se preocupou em proteger direitos e restrições preexistentes, e também em manter a integridade de informações sensíveis e de propriedade de terceiros. Para quem presta concurso, conhecer as palavras “código-fonte”, “restrição de acesso à informação”, “componentes de propriedade de terceiros” e “contratos firmados antes da lei” é fundamental na interpretação literal.
Pare e reflita: em uma questão de prova, o examinador pode inverter termos, substituir “dados armazenados” por “sistemas armazenados” (o que mudaria todo o sentido!), ou omitir a necessidade da cláusula divergente no inciso IV. É nessas armadilhas que muitos candidatos escorregam! O domínio da literalidade e do contexto dessas exceções é o segredinho para acertar as pegadinhas das principais bancas.
Questões: Exceções e restrições
- (Questão Inédita – Método SID) Os sistemas de informação e comunicação desenvolvidos exclusivamente por órgãos e entidades da administração pública devem, em regra, seguir a licença de código aberto, o que permite a cópia, alteração e distribuição desses sistemas entre as entidades abrangidas pela norma.
- (Questão Inédita – Método SID) Os dados armazenados pelos sistemas de informação e comunicação devem ser enfatizados no regime de licença de código aberto, ou seja, eles estão sujeitos a essa normativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que os sistemas de informação cujo código-fonte possui restrição de acesso à informação não estão sujeitos ao regime de código aberto devido à necessidade de manter sigilo em determinadas informações.
- (Questão Inédita – Método SID) Componentes de propriedade de terceiros estão sujeitos à mesma regulamentação de licença de código aberto aplicada aos sistemas desenvolvidos pelos entes públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Um contrato de desenvolvimento de sistemas de comunicação que foi firmado antes da entrada em vigor da Lei 14.063/2020, que contém cláusula de propriedade intelectual divergente do estipulado pela lei, não necessita seguir as novas diretrizes sobre código aberto.
- (Questão Inédita – Método SID) A simples alteração da palavra ‘dados’ por ‘sistemas’ no contexto legal da licença de código aberto não altera o sentido da disposição, mantendo a mesma interpretação.
Respostas: Exceções e restrições
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois realmente a norma exige que os sistemas de informação e comunicação dos entes públicos sigam a licença de código aberto, possibilitando a sua ampla utilização. Isso está alinhado com o objetivo de promover transparência e colaboração entre os órgãos públicos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão afirma que os dados armazenados pelos sistemas de informação e comunicação estão sujeitos à licença de código aberto, o que é incorreto. A norma explicita que apenas o código-fonte dos sistemas deve seguir esse regime, enquanto os dados em si não estão incluídos na regra do código aberto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois se o código-fonte possui restrições de acesso à informação, por questões de segurança ou sigilo, ele não pode ser considerado um sistema sob a norma de código aberto, respeitando a necessidade de proteção de dados sensíveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois componentes que são propriedade de terceiros, como bibliotecas e módulos, não estão abrangidos pela regra de licença de código aberto da norma em questão, o que limita a sua utilização dentro do contexto da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois contratos estabelecidos antes da vigência da nova lei, que contenham cláusulas de propriedade intelectual diferentes do que foi estipulado, são isentos das novas diretrizes, respeitando as condições acordadas anteriormente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois alterar ‘dados’ para ‘sistemas’ modifica significativamente o sentido da norma, já que ela especifica que apenas o código dos sistemas devem seguir a licença de código aberto, enquanto os dados estão isentos dessa regra.
Técnica SID: PJA
Disposições Finais e Transitórias (art. 17 a 20)
Não obrigatoriedade universal
A Lei nº 14.063/2020 trouxe avanços importantes ao disciplinar o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública e em diversas interações com o poder público. No entanto, é essencial compreender que o legislador optou por garantir flexibilidade, deixando claro que essa lei não obriga todos os órgãos e entidades a adotarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as suas atividades.
Muitos candidatos acabam interpretando, de maneira equivocada, que a regulamentação das assinaturas eletrônicas traria uma compulsoriedade total, ou seja, que seria obrigatório para todas as instituições públicas criarem canais eletrônicos em qualquer situação de contato com pessoas físicas ou jurídicas. A leitura atenta do artigo que trata dessa matéria afasta essa ideia.
Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Observe a construção do artigo: ele é taxativo ao afastar qualquer obrigatoriedade total. Isso significa, em termos práticos, que cada ente federativo, órgão ou entidade ainda detém autonomia para definir, com base em suas necessidades, capacidade técnica, infraestrutura e políticas próprias, quando e como oferecer ferramentas eletrônicas de comunicação.
Note o detalhamento na abrangência do artigo: ele menciona expressamente órgãos da administração direta e indireta, autarquias, fundações e órgãos constitucionalmente autônomos. Isso demonstra que a regra é ampla quanto ao alcance das instituições públicas, mas o comando central é o da não imposição universal.
Pense no seguinte: se, por exemplo, determinada secretaria estadual não dispuser de estrutura para viabilizar cadastramento eletrônico ou protocolos digitais junto ao cidadão, ela não estará infringindo a Lei nº 14.063/2020. Da mesma forma, uma autarquia federal pode decidir manter apenas o atendimento físico em alguns serviços por questões administrativas, orçamentárias ou de segurança.
Vale uma atenção especial à expressão “em todas as hipóteses”: ela reforça que a exceção não é parcial — não basta existir ao menos um canal eletrônico, pois a Lei não exige essa oferta em absolutamente todos os casos de interação.
Agora, vamos observar outro avanço normativo resultante de alterações legislativas subsequentes. O artigo 17-A amplia uma possibilidade importante para instituições financeiras relacionadas ao crédito imobiliário. Veja a literalidade deste novo artigo:
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Esse dispositivo mostra que, no contexto de contratos de crédito imobiliário aptos a gerar efeitos semelhantes ao da escritura pública, o uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada foi expressamente autorizado. Repare na expressão “poderão fazer uso”, que indica uma faculdade, não uma obrigação automática.
Importante atentar: o parágrafo único do art. 17-A foi vetado. Ou seja, não há no ordenamento qualquer limitação adicional trazida por esse parágrafo, devendo-se ater apenas ao “caput” do artigo citado.
Essa autorização representa um estímulo à modernização do sistema imobiliário, permitindo que contratos de financiamento ou compras de imóveis sejam formalizados com segurança digital adequada, mas sem imposição obrigatória. Trata-se de uma evolução normativa, alinhada às tendências de digitalização, mas que preserva o espaço para adoção gradual conforme cada instituição financeira e as partes envolvidas entendam tecnicamente viável e seguro.
O domínio da diferença entre as expressões “obrigação” e “faculdade” é decisivo em provas, sobretudo para evitar armadilhas de leitura, como aquelas que sugerem compulsoriedade onde só há possibilidade prevista em lei.
Observe agora a orientação temporal dada pelo legislador quanto à adaptação dos sistemas eletrônicos já existentes. O artigo 18 direciona como deve ocorrer a transição para as regras introduzidas pela Lei nº 14.063/2020:
Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.
Este artigo estabelece um prazo específico para adaptação (“até 1º de julho de 2021”) daqueles sistemas que empregavam assinaturas eletrônicas, mas que estavam desalinhados em relação ao padrão previsto no artigo 5º. Ou seja, quem já estava praticando algum tipo de assinatura digital deveria promover os ajustes necessários dentro desse limite temporal, sem efeito retroativo para novos sistemas ou obrigações genéricas.
Vale lembrar: não há, aqui, imposição de implantação de sistemas, mas sim uma exigência de adequação para os já existentes. Esse detalhe costuma ser alvo de pegadinhas, pois muitos enunciados trocam “obrigação de adaptação” (para quem já tinha um sistema) por “obrigação de implantação”, que não existe no texto legal.
Por fim, a Lei nº 14.063/2020 produziu efeitos imediatos, revogando algumas normas específicas e estabelecendo sua entrada em vigor na data de publicação. Veja o comando:
Art. 19. Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esses dois artigos finais reforçam a necessidade de leitura atenta sobre normas revogadas e prazos de vigência. Atenção à literalidade: a revogação recai somente sobre as alíneas “a”, “b” e “c”, e a entrada em vigor não depende de qualquer lapso temporal adicional, valendo para todos os dispositivos desde seu primeiro dia.
Lembre-se sempre de fazer a leitura direta e detalhada desses dispositivos quando confrontado com questões de prova, pois detalhes como esses fazem toda a diferença para uma resposta correta utilizando o padrão de exigência das bancas mais rigorosas.
- Fique atento às palavras-chave como “não estabelece obrigação”, “poderão fazer uso”, “serão adaptados” e “revogam-se”, pois cada uma define o alcance e o limite do dever legal.
- Sempre confira as datas e o alcance exato de revogações e vigência, pois o examinador costuma explorar essas minúcias para confundir os candidatos.
Questões: Não obrigatoriedade universal
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 estabelece que todos os órgãos e entidades públicos devem obrigatoriamente adotar comunicações eletrônicas em todas as suas interações com cidadãos e entidades privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 14.063/2020, as autarquias e fundações têm a autonomia de decidir se irão implementar ou não um sistema de comunicação eletrônica em suas ações administrativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre assinaturas eletrônicas impõe uma adaptação obrigatória dos sistemas existentes em até um ano após a publicação da lei, independentemente da configuração inicial de cada sistema.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras que atuam no crédito imobiliário têm a liberdade de optar por utilizar assinaturas eletrônicas avançadas em contratos, com a legislação permitindo essa prática.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de partes da Lei nº 5.991, de 1973, estabelecida pela Lei nº 14.063/2020, se aplica apenas às alíneas específicas mencionadas, sem efeito sobre outras disposições da mesma lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “em todas as hipóteses” indica que a Lei nº 14.063/2020 não exige que organismos públicos estabeleçam meios eletrônicos para todos os tipos de interação com o público.
Respostas: Não obrigatoriedade universal
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei deixa claro que não impõe uma obrigação universal de adoção de meios eletrônicos em todas as interações, permitindo que cada entidade defina quando e como utilizar essas ferramentas, com base em suas necessidades. Portanto, a interpretação de obrigatoriedade total está equivocada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal garante que autarquias e fundações possuem o poder de decidir sobre a implementação de comunicação eletrônica conforme suas capacidades técnicas e infraestrutura, evidenciando a flexibilização da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei prevê que os sistemas existentes devem ser adaptados apenas se não estiverem alinhados com os novos padrões, e essa exigência tem um prazo específico. Não existe imposição de implantação de novos sistemas, mas sim de adequação dos que já existiam.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal afirma que as instituições financeiras podem fazer uso das assinaturas eletrônicas em contratos de crédito imobiliário, mas essa é uma faculdade, não uma obrigação, alinhando-se às necessidades de cada instituição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma revoga somente as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, o que confirma que não houve revogação total, apenas parcial, das disposições anteriores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A linguagem utilizada na lei evidencia que não existe a necessidade de equiparar todos os canais de comunicação à forma eletrônica em cada situação de interação, permitindo maior flexibilidade.
Técnica SID: PJA
Regras para instituições financeiras
A Lei nº 14.063/2020 traz uma inovação importante ao tratar das assinaturas eletrônicas em operações realizadas por instituições financeiras, especialmente nas operações de crédito imobiliário em contratos equiparados a escritura pública. Este ponto é fundamental tanto para servidores que lidam diretamente com registros e contratos públicos quanto para candidatos a concursos, já que altera procedimentos tradicionais e reduz burocracias por meio do uso da tecnologia — mas sempre com limites e critérios bem claros.
Ao estudar esta regra, preste atenção especial à literalidade do artigo e observe qual é o tipo de assinatura eletrônica permitida nesses contextos. Note, também, que há referência direta a contratos de crédito imobiliário e à possibilidade de uso tanto da assinatura eletrônica avançada quanto da qualificada. Questões de prova costumam explorar detalhes como esses — por exemplo, se um contrato desse tipo poderia ser assinado apenas com assinatura eletrônica simples (spoiler: não pode!).
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.
O artigo 17-A permite que instituições financeiras que movimentam operações de crédito imobiliário usem duas modalidades de assinatura eletrônica: avançada e qualificada. Isso facilita a formalização remota e segura desses atos, garantindo validade jurídica, desde que obedeçam os requisitos de segurança e autenticidade mencionados em outros pontos da lei. Fique atento: o artigo não menciona assinatura eletrônica simples, justamente porque se exige maior grau de proteção e validação para negócios jurídicos com implicações patrimoniais relevantes, como contratos imobiliários.
Uma dúvida comum é: “Todos os contratos ou apenas os ligados ao crédito imobiliário”? O artigo é claro: refere-se às operações em que a instituição financeira, autorizada, celebre instrumentos particulares com força de escritura pública em contratos de crédito imobiliário. Em linguagem prática, trata-se das situações em que o contrato lavrado tem a mesma força de uma escritura feita em cartório, permitindo maior agilidade para as partes — mas sem abrir mão da segurança proporcionada por assinaturas eletrônicas robustas.
Veja também que há um parágrafo único vinculado ao artigo 17-A, tendo sido vetado. Por isso, qualquer questão que mencione regras adicionais do parágrafo único deverá ser considerada incorreta, pois, no texto atual, apenas o caput do artigo está em vigor. Observe a literalidade:
Parágrafo único. (VETADO).
Resumindo o ponto-chave para provas: contratos imobiliários celebrados por instituições financeiras com força de escritura pública podem ser assinados eletronicamente apenas pelas modalidades avançada e qualificada. Se uma questão mencionar a aceitação de assinatura simples, não caia na pegadinha: a lei só permite as formas avançada e qualificada, conforme seus requisitos próprios. Atenção a esse detalhe — pequenas trocas de palavras em alternativas costumam derrubar candidatos desatentos.
Pense numa situação em que duas pessoas, junto a um banco, desejam formalizar um contrato de financiamento imobiliário remotamente. Desde que cumpridos os requisitos da assinatura eletrônica avançada ou qualificada (por exemplo, certificação, vinculação ao titular, segurança na operação), esse contrato terá validade para todos os efeitos legais, equiparando-se a uma escritura pública tradicional. Essa mudança busca modernizar os procedimentos e reduzir a burocracia sem abrir mão da segurança jurídica.
Exercite sua atenção: se numa prova a alternativa sugerir que “qualquer contrato financeiro pode ser assinado até mesmo por assinatura eletrônica simples”, ou que o uso da assinatura avançada vale para todos os casos, questione! Veja sempre se o texto da lei confere exatamente com o afirmado — e lembre-se, no caso de crédito imobiliário com força de escritura pública, apenas as assinaturas avançada e qualificada são admitidas conforme a literalidade do artigo.
Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Essa duplicação da citação reforça o costume das bancas em trazer repetições e versões quase idênticas ao texto legal para testar sua atenção ao detalhe. Sempre relacione o contexto do artigo ao tipo de instrumento, modal de assinatura exigido e o objetivo da regra: garantir valididade, praticidade e segurança nas operações financeiras sensíveis do sistema jurídico brasileiro.
Questões: Regras para instituições financeiras
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições financeiras que atuam no crédito imobiliário estão autorizadas a utilizar assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada, garantindo assim a validade jurídica dos contratos que possuem força de escritura pública.
- (Questão Inédita – Método SID) As assinaturas eletrônicas simples podem ser utilizadas por instituições financeiras em operações de crédito imobiliário que simulem escritura pública.
- (Questão Inédita – Método SID) Em contratos de crédito imobiliário, a lei permite a formalização de instrumentos particulares com caráter de escritura pública exclusivamente por meio de assinaturas eletrônicas, respeitando requisitos de segurança e autenticidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de um contrato imobiliário ser assinado por uma assinatura eletrônica simples está previsto na legislação vigente sobre assinatura eletrônica e crédito imobiliário.
- (Questão Inédita – Método SID) A restrição ao uso de assinaturas eletrônicas simples em contratos de crédito imobiliário reflete a necessidade de maior segurança em negócios que possuem implicações patrimoniais significativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Instituições financeiras podem formalizar qualquer tipo de contrato financeiro utilizando apenas assinaturas eletrônicas avançada, sem limitações quanto à natureza do contrato.
Respostas: Regras para instituições financeiras
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei de fato permite o uso das assinaturas eletrônicas avançada e qualificada para contratos imobiliários, facilitando a formalização desses documentos com validade jurídica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação especifica que apenas as assinaturas eletrônicas avançada e qualificada são admitidas para contratos imobiliários com força de escritura pública, excluindo a possibilidade de uso de assinaturas simples.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, visto que a lei estabelece que instrumentos dessa natureza podem ser formalizados apenas com assinaturas eletrônicas que atendem aos critérios de segurança e autenticidade estabelecidos na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei não contempla a utilização de assinaturas eletrônicas simples, reforçando a necessidade de assinaturas avançada e qualificada para a validade desses contratos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação proíbe o uso de assinaturas eletrônicas simples com o objetivo de garantir segurança e proteção jurídica nos contratos que envolvem crédito imobiliário.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Essa afirmação é incorreta, pois a utilização de assinaturas eletrônicas avançada é restrita a contratos de crédito imobiliário com força de escritura pública, não se aplicando a todos os contratos financeiros.
Técnica SID: PJA
Prazos de adaptação e revogações
Alguns dos pontos mais propensos a pegadinhas em concursos estão justamente nos dispositivos finais das leis, como prazos de adaptação e revogações expressas. Saber quais dispositivos permanecem válidos ou deixam de vigorar, além de compreender os prazos para que os órgãos públicos se adequem à norma, é fundamental para interpretar com precisão situações transitórias e evitar erros conceituais.
Observe como a Lei nº 14.063/2020 tratou esse tema. Confira, a seguir, o conteúdo literal e detalhado dos artigos 18 e 19, marcando prazos de transição obrigatória e a revogação de dispositivos antigos:
Art. 18. Os sistemas em uso na data de entrada em vigor desta Lei que utilizem assinaturas eletrônicas e que não atendam ao disposto no art. 5º desta Lei serão adaptados até 1º de julho de 2021.
Este artigo determina um prazo bem definido: 1º de julho de 2021. O que isso significa, em termos práticos? Todos os sistemas já existentes — ou seja, aqueles em operação no momento em que a Lei foi publicada — e que faziam uso de assinaturas eletrônicas em desacordo com o art. 5º, deveriam ser ajustados e atualizados de modo a se enquadrarem às novas exigências até essa data fatídica. Não respeitar esse prazo equivale a descumprir uma determinação expressa da lei.
Repare que a menção ao art. 5º é decisiva. Ou seja, todo o regramento sobre níveis mínimos de exigência para assinaturas eletrônicas passou a ser obrigatório mesmo para sistemas já existentes, substituindo eventuais regras anteriores mais brandas ou diferentes. Não confunda: sistemas novos, criados após a publicação da Lei, já nascem obrigados a atender à norma; o prazo é só para aqueles que já estavam em uso.
Art. 19. Revogam-se as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Nesse momento, o legislador deixa explícito quais regras antigas deixam de ter validade. As alíneas “a”, “b” e “c”, que pertenciam ao art. 35 da Lei nº 5.991/1973, são formalmente revogadas. Isso indica que aquelas exigências descritas nas referidas alíneas não podem mais ser cobradas, e qualquer menção a elas em questões de concurso está desatualizada diante dessa revogação expressa.
Se cair uma alternativa citando essas alíneas como vigentes, atenção: após a Lei nº 14.063/2020, elas não têm mais aplicação. Muitos alunos acabam errando por não verificar essas revogações ao final das leis. Lembre-se: a revogação pontual elimina trechos específicos, sem afetar os demais incisos e parágrafos do artigo mencionado.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo 20 fixa a regra de vigência: a Lei nº 14.063/2020 produziu efeito imediato, logo após sua publicação oficial. Isso significa que, salvo para o prazo de adaptação expresso do art. 18, todas as demais disposições passaram a valer de imediato. Fique atento a artigos finais como este — no contexto normativo brasileiro, salvo estipulação em contrário, a vigência ocorre com a publicação, mas nem sempre é o caso. Aqui, a regra está expressa e não admite dúvidas.
Estes pontos finais exigem uma leitura atenta à literalidade, pois qualquer alteração, omissão de datas, confusão entre revogações ou dúvidas sobre prazo pode comprometer o acerto de uma questão objetiva. Dominar a redação dos artigos 18, 19 e 20, prestando atenção nas datas e nos dispositivos específicos revogados, é um diferencial importante em provas que exploram detalhes das disposições transitórias e finais.
Questões: Prazos de adaptação e revogações
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo estabelecido na Lei nº 14.063/2020 para a adaptação de sistemas que utilizam assinaturas eletrônicas é de até 1º de julho de 2021, devendo todos os sistemas em operação que não atendem às novas exigências adequar-se a essa data.
- (Questão Inédita – Método SID) Com a promulgação da Lei nº 14.063/2020, as alíneas “a”, “b” e “c” do caput do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 foram mantidas em vigor, e suas exigências continuam aplicáveis.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 14.063/2020 entra em vigor na data de sua publicação e, salvo exceções específicas, todas as suas disposições têm efeito imediato.
- (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos de lei é um procedimento que implica a anulação total das normas que não estão mais em vigor, sem exceções a seus incisos ou parágrafos, conforme a Lei nº 14.063/2020.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.063/2020, todos os sistemas de assinaturas eletrônicas em operação, independentemente de sua data de criação, teriam que se adaptar às novas regras dentro do prazo estabelecido.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a adaptação dos sistemas previamente existentes deve ocorrer dentro do prazo máximo especificado e esta adaptação é opcional para os sistemas que já estão em conformidade com o artigo 5º da Lei nº 14.063/2020.
Respostas: Prazos de adaptação e revogações
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 18 da Lei nº 14.063/2020 estabelece claramente o prazo para adaptação dos sistemas existentes que não estejam em conformidade com o novo regramento de assinatura eletrônica, o que deve ser cumprido até a data mencionada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei explicitamente revoga essas alíneas, significando que as exigências previstas nelas não são mais válidas, o que reflete a atualização necessária nas normas vigentes após a nova legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 20 da Lei confirma que, exceto pelo prazo de adaptação do artigo 18, as demais disposições já começariam a valer com a publicação, o que estabelece a regra geral de vigência para a norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A revogação pontual, como ocorre com as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 35 da Lei nº 5.991/1973, elimina apenas trechos específicos, sem afetar outros incisos e parágrafos, o que é uma nuance importante em questões de revogação legislativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A adaptação é exigida apenas para os sistemas existentes à data da promulgação da lei, ou seja, sistemas novos criados após essa data já nascem obrigados a atender as novas exigências desde seu início.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A adaptação dos sistemas não é opcional; é uma obrigação para aqueles que não atendem às novas exigências, e o prazo máximo está claramente definido, caracterizando uma obrigação legal inadiável.
Técnica SID: SCP