Lei 7.116/1983: emissão, validade e requisitos da carteira de identidade

A carteira de identidade é um dos documentos essenciais para o cidadão brasileiro e figura constantemente entre os temas mais cobrados em concursos públicos, especialmente quando o edital exige conhecimento em legislação aplicada ao serviço público. A Lei nº 7.116/1983 traz as principais bases para a emissão, validade e composição das carteiras de identidade, normatizando desde a documentação necessária até os elementos obrigatórios do documento.

No contexto de provas, detalhes como os requisitos para emissão, inclusão do CPF, validade nacional e situações especiais são pontos em que muitos candidatos se confundem, sobretudo diante de atualizações recentes. Esta aula propõe uma abordagem direta e estritamente fiel ao texto legal, destrinchando todos os dispositivos relevantes para oferecer segurança interpretativa e preparação sólida para questões de múltipla escolha ou CEBRASPE, onde o rigor literal é cobrado.

Você será guiado pelos dispositivos da lei em blocos organizados, facilitando o reconhecimento de artigos, detalhes normativos e pontos críticos para não ser surpreendido em prova.

Disposições Iniciais e Conceito (arts. 1º e 2º)

Validade nacional das carteiras de identidade

Quando você pensa em documentos de identificação, pode se perguntar: “A carteira de identidade feita no meu estado vale para o Brasil inteiro?” A resposta está nos primeiros artigos da Lei nº 7.116/1983. É aqui que se aprende, de forma literal, que toda Carteira de Identidade emitida por órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios já nasce com validade em todo o país. Não importa onde foi emitida: tem o mesmo valor para qualquer finalidade legal.

O artigo 1º dá esse respaldo jurídico usando termos inconfundíveis, que precisam ser memorizados e interpretados com atenção total para evitar pegadinhas em concursos. Veja o texto exato da lei:

Art 1º – A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Fixe o detalhe: não há limitação por região, não existe distinção entre uma carteira feita em uma capital ou no interior, tampouco são aceitas exigências ilegais de “comprovação adicional” se o documento for de outro ente federativo. O comando legal é claro: qualquer carteira de identidade expedida dentro das regras mencionadas goza de fé pública (presunção de veracidade) e validade em todo o território nacional.

Por essa razão, bancos, órgãos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e repartições públicas devem aceitar o documento nos mesmos termos — desde que ele tenha sido corretamente emitido pelos órgãos de identificação competentes. É exatamente essa força legal que impede situações como recusas em aeroportos, bancos ou repartições devido ao local de emissão do documento.

Agora, você deve ficar atento ao que a lei NÃO diz: não há qualquer restrição de validade por motivo de estado emissor, de tempo (exceto em casos de rasura, dano ou fraude), ou de extensão territorial. A única condição é a expedição regular pelo órgão de identificação estadual, distrital ou dos territórios.

Outro aspecto essencial: observe que a expressão “tem fé pública” significa, em linguagem simples, que o documento é presumido verdadeiro até prova em contrário. Isso protege não apenas quem porta a carteira, mas também quem nela confia, como instituições e agentes públicos. Em concursos, é comum aparecer a substituição desse termo por expressões equivocadas (“validade limitada”, “exige autenticação”) — por isso, mantenha atenção absoluta à literalidade desse dispositivo.

Note que o artigo não exige qualquer conferência extra ou validação posterior para garantir essa validade nacional. Ao contrário, basta a apresentação da carteira legítima para garantir todos os efeitos legais de identificação em território brasileiro.

Viu como a clareza do texto legal ajuda a evitar interpretações erradas? Esse é o tipo de ponto que frequentemente aparece em provas com pequenas distorções — como alterar “todo o território nacional” para “apenas no estado de origem” —, usando a Técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) do Método SID para confundir o candidato.

Se surgir algum contexto em que determinada instituição não aceite a carteira por motivo de origem (estado ou território), tal prática afronta diretamente a lei, podendo ser inclusive questionada judicialmente. Lembre-se: a regra vale tanto para expedições antigas quanto para as atuais, desde que se trate de órgão competente.

  • Carteira expedida em qualquer estado? Tem validade em todo o Brasil.
  • Emitida por órgão oficial de identificação? Possui fé pública automaticamente.

Além disso, ao estudar normas correlatas ou regulamentos complementares posteriores, a base, o “chão da fábrica” da identificação civil permanece o artigo 1º. Toda regulamentação sobre documentos de identificação sempre parte dessa validade nacional instituída em 1983 e reforçada recorrentemente em regulamentos federais.

Agora, avançando para o momento em que você vai pedir a expedição da carteira, surge a dúvida: “Quais documentos podem ser exigidos para conseguir a carteira de identidade?” O artigo 2º estabelece resposta direta, sem margem para exigências extras indevidas.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

Observe como o texto é restritivo: só se pode exigir do interessado a certidão de nascimento ou de casamento, mais nada. Não se pode obrigar o requerente a apresentar comprovante de residência, ficha de vacinação, fotos já impressas ou outro documento além dos dois explicitamente mencionados. Isso vale também para órgãos estaduais:

  • Pessoa solteira: Certidão de nascimento.
  • Pessoa casada ou que tenha alterado o nome pelo casamento: Certidão de casamento.

Preste atenção ao detalhamento adicionado pelos parágrafos do artigo 2º, que especificam situações especiais com a mesma precisão legal. Veja a literalidade dos dispositivos:

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

Ao analisar esse parágrafo, note: se a mulher mudou o nome por casamento, ela obrigatoriamente deve apresentar a certidão de casamento. Se o nome não mudou, a certidão de nascimento pode ser suficiente. Bancas gostam de testar esse pormenor, principalmente com exemplos práticos — “Maria, que se casou mas não mudou de nome, precisa apresentar a certidão de casamento?” Cuidado: se não houve alteração do nome, a certidão de nascimento basta.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Quem não nasceu brasileiro mas adquiriu nossa nacionalidade por naturalização deve, obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Naturalização para obter a carteira de identidade brasileira. Nenhum outro documento comprova sua condição legal neste contexto específico.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Atenção especial para esse benefício: a lei garante que a primeira emissão da carteira de identidade é gratuita. Não importa o estado. Caso tentem cobrar qualquer taxa na primeira via do documento, trata-se de afronta direta à lei e possível hipótese de ilegalidade. O custeio pode ser cobrado apenas para a segunda via ou para casos específicos descritos em regulamentos próprios, jamais para o primeiro documento do cidadão.

Grave que a literalidade do artigo 2º e seus parágrafos fecha as portas para práticas arbitrárias ou burocráticas inventadas por determinados órgãos de identificação. Se algo além do texto da lei for exigido na prática, trata-se de excesso — e isso pode ser objeto de questionamento administrativo ou judicial.

Esse é um dos exemplos clássicos em que o conhecimento detalhado da lei evita injustiças e fortalece seus argumentos em situações práticas e em provas. Sempre desconfie de exigências não previstas e memorize as situações excepcionais para não cair em pegadinhas de concurso.

  • Não pode exigir comprovante de residência ou outro documento além dos previstos.
  • Mulher que mudou o nome pelo casamento: certidão de casamento obrigatória.
  • Brasileiro naturalizado: Certificado de Naturalização.
  • Primeira emissão: obrigatoriamente gratuita.

Finalize fixando: tanto a validade nacional, quanto as exigências para emissão do documento, são garantias legais expressas. Qualquer restrição, cobrança ou exigência que fugir do texto literal do artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 7.116/83 deve ser imediatamente identificada como indevida ou ilegal pelo concurseiro atento.

Questões: Validade nacional das carteiras de identidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) Toda Carteira de Identidade emitida por órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios possui validade em todo o território nacional, independentemente do local de emissão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade pode ter sua validade questionada com base na região em que foi emitida, podendo órgãos públicos se recusar a aceitá-la se o emitente for de outro estado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, a única documentação exigida para a expedição da Carteira de Identidade é a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento, sendo vedada a solicitação de comprovantes adicionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita, enquanto as demais podem ser sujeitas a taxas, conforme regulamentações adicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A certidão de casamento é necessária apenas se a mulher alterar o nome em decorrência do matrimônio para obter a Carteira de Identidade, do contrário, a certidão de nascimento é suficiente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As carteiras de identidade emitidas pelo setor público podem ser rejeitadas com base em critérios não previstos pela legislação, como a aparência do documento ou irregularidades visuais.

Respostas: Validade nacional das carteiras de identidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estipula que as carteiras de identidade têm fé pública e validade em todo o Brasil, sem distinção entre regiões ou estados, garantindo que sejam aceitas para todas as finalidades legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que não pode haver recusa baseada no local de emissão, assegurando a validade da carteira em todo território nacional. Qualquer prática de recusa se opõe à disposição legal vigente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 2º é claro ao estabelecer que somente a certidão de nascimento ou de casamento pode ser exigida, evitando qualquer exigência extra que poderia atrasar ou impossibilitar a emissão do documento.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação garante gratuidade na primeira emissão, e qualquer cobrança posterior deve respeitar normas específicas, sendo a prática de cobrança indevida em desacordo com a lei, quando se trata da primeira via.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma especifica que a certidão de casamento deve ser apresentada apenas se ocorrer alteração do nome, assegurando assim que não haja exigências desnecessárias e garantindo a agilidade no processo de expedição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei assegura a validade das carteiras sem exigências legais adicionais, proibindo a recusa com base em critérios que não estejam previstos. Assim, a natureza do documento e a regularidade em sua expedição garantem sua aceitação.

    Técnica SID: SCP

Órgãos expedidores e fé pública

O conceito de fé pública e a identificação exata dos órgãos responsáveis pela expedição da Carteira de Identidade são temas centrais para quem está começando a estudar a Lei nº 7.116/1983. Estes pontos definem não apenas quem pode emitir o documento, mas também até que ponto seu valor é reconhecido em todo o território nacional. É comum que candidatos sejam levados ao erro em questões que trocam pequenas expressões ou omitem detalhes sobre esses dispositivos.

Veja, logo de início, a literalidade do art. 1º. Repare com atenção nos termos “órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, “fé pública” e “validade em todo o território nacional”. Essas três expressões carregam a essência do artigo:

Art 1º – A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Ao analisar esse dispositivo, é imprescindível não confundir. Os únicos órgãos competentes para emitir a Carteira de Identidade, de acordo com o texto legal, são: órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (estes últimos eram as antigas subdivisões federais, antes da Constituição de 1988, ainda mencionados na legislação). Outras entidades, como órgãos municipais, não têm essa atribuição segundo a lei.

A expressão “fé pública” é usada para indicar que as informações desse documento são presumidas verdadeiras até que se prove o contrário. Em situações práticas, isso significa que, ao apresentar sua Carteira de Identidade, o cidadão não precisa comprovar novamente sua identidade, salvo se houver indício sério de fraude. Essa presunção legal é de extrema importância para a garantia de direitos e para o acesso a serviços públicos ou privados.

Quanto à “validade em todo o território nacional”, a norma impede qualquer limitação ou restrição ao uso da Carteira de Identidade em qualquer Unidade da Federação. Não importa se o documento foi emitido no Acre, Bahia, São Paulo ou Distrito Federal: ele deve ser aceito de Norte a Sul. Questões de prova podem tentar confundir, sugerindo que existem restrições estaduais ou que determinado órgão não tem fé pública — esteja atento ao texto literal.

Para assegurar a validade nacional, os órgãos expedidores seguem regulamento específico e há legislações complementares que detalham procedimentos, mas nesta etapa, o essencial é identificar quem pode emitir e a força do documento como prova de identidade em qualquer parte do Brasil.

Outro aspecto que confunde muitos alunos é a ideia de que a fé pública do documento decorre apenas de seu formato ou aparência. Na verdade, o valor jurídico da Carteira de Identidade decorre, exatamente, de sua emissão por órgão autorizado na forma do art. 1º. Um documento de identidade emitido por órgão diverso não possui fé pública, ainda que se assemelhe visualmente ao documento verdadeiro.

Já sobre a expedição, veja o que o art. 2º define claramente como requisito documental:

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

O foco do artigo 2º está nos documentos que o cidadão precisa apresentar para obter a Carteira de Identidade. Observe com atenção a expressão “não será exigida […] qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento”. Esse detalhe já derrubou muitos candidatos: apenas a certidão de nascimento ou de casamento é requisito, salvo especificidades do próprio texto legal nos parágrafos seguintes (como no caso de alteração de nome devido a casamento ou naturalização).

O objetivo da norma, ao restringir a exigência de documentos, é permitir amplo acesso à identificação civil, evitando excesso de burocracia. Exigências além dessas são ilegais. Imagine um caso: um servidor, ao receber um pedido de Carteira de Identidade, exige comprovante de residência, título de eleitor ou documento de escola. Essa exigência é contrária à lei, pois o rol do art. 2º é taxativo para a primeira via.

Existe ainda um ponto relevante no art. 2º para reforço: a primeira emissão é gratuita, conforme previsto em dispositivo próprio incluído posteriormente. Essa gratuidade visa garantir acesso universal ao direito fundamental à identificação.

Vamos olhar, agora, para os detalhes adicionais dos parágrafos desse artigo, sempre utilizando a literalidade para reforçar o aprendizado — e evitar pegadinhas de prova. Dê atenção especial ao que cada inciso exige de cada tipo de requerente:

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

Esse parágrafo trata de uma situação específica: mulheres que, ao se casarem, alteram seu nome de solteira. Nesses casos, é obrigatória a apresentação da certidão de casamento. Se não houve alteração de nome, a certidão de nascimento pode ser suficiente. Em provas, é comum aparecerem enunciados que generalizam para todo e qualquer caso, sem observar a condição da alteração do nome. Não caia nessa armadilha.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Para brasileiros naturalizados, existe uma exigência específica: o Certificado de Naturalização. Sem esse documento, não será possível a expedição da Carteira de Identidade para esse grupo. Atenção aos detalhes da expressão: “brasileiro naturalizado”, e não apenas “estrangeiro”.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

Por fim, este parágrafo reforça, de maneira objetiva, que a primeira emissão do documento é sempre gratuita, conforme disposição expressa incluída posteriormente na Lei nº 12.687/2012. Isso vale para todos, independentemente de idade, estado civil ou condição econômica.

Esses detalhes, embora pareçam simples, costumam ser alvo de pegadinhas com o uso das técnicas do método SID. Questões podem alterar ou omitir palavras como “obrigatoriamente” ou trocar a ordem dos requisitos documentais, buscando testar sua fidelidade ao texto legal.

Recapitulando: guarde exatamente quem pode expedir, o que é fé pública, a abrangência territorial da validade da Carteira de Identidade, e os documentos exigidos para a emissão. Ler cuidadosamente, palavra por palavra, fará toda a diferença no seu desempenho em provas.

Questões: Órgãos expedidores e fé pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade, ao ser emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, possui validade apenas na unidade federativa onde foi emitida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O documento de identidade possui fé pública, o que significa que as informações contidas nele são consideradas verdadeiras até que se prove o contrário.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A validade da Carteira de Identidade está restrita às situações documentais que contêm a especificidade de informações adicionais, como comprovante de residência, por exemplo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios podem emitir a Carteira de Identidade, sendo os órgãos municipais igualmente competentes na expedição deste documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cidadão que requer a primeira emissão da Carteira de Identidade não precisa comprovar seu estado civil, sendo necessário somente a certidão de nascimento ou de casamento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A primeira emissão da Carteira de Identidade é um serviço que deve ser cobrado do cidadão, independentemente de sua condição financeira.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Os requerentes do sexo feminino que alteraram seus nomes devido ao casamento devem apresentar a certidão de casamento para a obtenção da Carteira de Identidade.

Respostas: Órgãos expedidores e fé pública

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Carteira de Identidade emitida por órgãos autorizados tem validade em todo o território nacional, ou seja, deve ser aceita em qualquer unidade federativa, independentemente do local de emissão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A fé pública indica que as informações da Carteira de Identidade são presumidas verdadeiras, o que facilita o reconhecimento da identidade em diversas situações, salvo se houver indícios de fraude.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A validade da Carteira de Identidade não é condicionada à apresentação de documentos adicionais, sendo a certidão de nascimento ou de casamento o único requisito para sua emissão, conforme a lei.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A expedição da Carteira de Identidade é de competência exclusiva dos órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não cabendo aos órgãos municipais essa atribuição.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, para a primeira emissão da Carteira de Identidade, somente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento é suficiente, sem exigências adicionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê que a primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita, buscando garantir amplo acesso ao direito fundamental de identificação, sem condições de pagamento.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, mulheres que mudaram seu nome ao se casar precisam apresentar a certidão de casamento, comprovando a alteração de nome para a expedição da Carteira de Identidade.

    Técnica SID: PJA

Documentação exigida para emissão

Conhecer a documentação necessária para tirar a Carteira de Identidade é essencial para evitar erros tanto na vida prática quanto em provas de concursos. A legislação é clara ao apontar quais documentos o cidadão deve apresentar, sem margem para exigências abusivas. O foco aqui é entender a literalidade dos dispositivos, pois pequenas diferenças de interpretação costumam ser cobradas em questões.

No ponto inicial, a Lei nº 7.116/1983 estabelece o princípio da fé pública e da validade nacional da Carteira de Identidade, deixando evidente a importância desse documento dentro do ordenamento jurídico.

Art 1º – A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.

Observe que o artigo 1º vincula a legitimidade do documento ao órgão expedidor da federação. Com isso, qualquer carteira expedida por Estados, Distrito Federal ou Territórios já nasce válida para todos os fins legais no Brasil inteiro, sem a necessidade de validação em outro ente federativo.

Ao abordar a documentação, a lei detalha a regra geral de apresentação e traz exceções importantes — principalmente para mulheres com nome alterado por casamento e para brasileiros naturalizados. Isso exige atenção do candidato ao analisar casos concretos.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

O texto utiliza uma negativa enfática: “não será exigida […] qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento”. Isso significa que exigir, por exemplo, comprovante de residência, título de eleitor ou outro qualquer é ilegal — exceto se a própria lei determinar. Em provas, muitas vezes a banca insere pegadinhas com listas de documentos.

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

O parágrafo 1º traz uma obrigação específica: se a mulher mudou de nome por ocasião do casamento, deve apresentar a certidão de casamento. Perceba que a exigência não recai sobre toda mulher, mas apenas quando houve alteração do nome de solteira. Esse detalhe é recorrente em questões objetivas.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Para o brasileiro naturalizado (quem adquiriu a nacionalidade brasileira após nascer estrangeiro), é obrigatória a apresentação do Certificado de Naturalização. Atenção: esse é o único caso no qual o documento exigido foge das certidões de nascimento ou casamento.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

O § 3º introduz um direito fundamental: a primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita. Não pode ser cobrada taxa inicial do cidadão, independentemente do Estado, do DF ou do território. Bancas costumam explorar essa gratuidade, especialmente quando questionam situações de acesso a direitos.

Saber analisar cada termo literal faz diferença na prova. Repare como a lei usa “solicitará”, “obrigatoriamente”, “não será exigida”, sempre limitando a atuação do órgão expedidor. Qualquer desvio disso pode ser considerado ilegal, e a banca vai esperar que você identifique tais recursos linguísticos.

Em resumo, os pontos essenciais do artigo 2º e de seus parágrafos são:

  • Regra geral: somente certidão de nascimento ou de casamento.
  • Mulher com nome alterado por casamento: obrigatório apresentar certidão de casamento.
  • Brasileiro naturalizado: obrigatório apresentar Certificado de Naturalização.
  • Primeira emissão é sempre gratuita.

Em situações práticas, imagine um concurso em que a banca apresenta alternativas envolvendo exigência de outros documentos — como comprovante de endereço ou título eleitoral. Se for para a primeira via, você sabe que não pode ser exigido, conforme a literalidade do texto. Só as certidões e, conforme o caso, o Certificado de Naturalização.

Preste atenção, ainda, à ordem dos dispositivos. O artigo 2º e seus parágrafos valem tanto para órgãos estaduais quanto os do Distrito Federal e dos Territórios. Essas diferenças territoriais são pequenas, mas costumam aparecer em perguntas, exigindo precisão do candidato.

Agora, reflita: qual seria a situação de uma mulher que mudou de nome ao casar e tenta apresentar apenas a certidão de nascimento? Pela lei, ela estaria em desacordo com a exigência do §1º, pois, uma vez alterado o nome, a certidão de casamento é obrigatória. Você percebe como o detalhe muda tudo?

Fica claro que questões sobre o tema exigem leitura atenta e utilização literal do texto. O objetivo da norma é garantir acesso facilitado à identificação do cidadão, protegendo-o de exigências excessivas e custos indevidos.

Questões: Documentação exigida para emissão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade, uma vez emitida por órgãos competentes, possui validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que foi emitida.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para a emissão da Carteira de Identidade, a legislação exige a apresentação apenas da certidão de nascimento ou de casamento, sendo vedada a solicitação de outros documentos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A mulher que teve o nome alterado ao casar deve necessariamente apresentar apenas a certidão de nascimento para solicitar a Carteira de Identidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O brasileiro naturalizado deve sempre apresentar o Certificado de Naturalização ao solicitar a Carteira de Identidade, exceto em caso de apresentação de outros documentos relevantes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita, conforme estipulado na legislação, caracterizando um direito do cidadão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O cidadão pode ser solicitado a apresentar comprovantes como título de eleitor ou comprovante de residência ao solicitar a Carteira de Identidade, de acordo com a legislação vigente.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de documentos para a emissão da Carteira de Identidade varia conforme o estado ou território, sendo permitidas exigências diferentes de acordo com a localidade do requerente.

Respostas: Documentação exigida para emissão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A validade da Carteira de Identidade é assegurada pela legislação, que garante sua fé pública e uso em todo o país, independentemente do estado ou do ente federativo que a expediu.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto da lei é claro ao afirmar que, para a expedição da Carteira de Identidade, somente as certidões de nascimento ou de casamento são necessárias. Qualquer outro documento, como título de eleitor, não pode ser exigido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para as mulheres que mudaram o nome em função do casamento, a legislação exige a apresentação da certidão de casamento, não bastando apenas a certidão de nascimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O brasileiro naturalizado é o único que precisa apresentar o Certificado de Naturalização, e a norma não permite a exigência de outros documentos quando do pedido da Carteira de Identidade, salvo as certidões mencionadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei garante que a primeira emissão da Carteira de Identidade não pode ser cobrada, o que reforça o direito de acesso à identificação sem ônus financeiros ao cidadão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe a exigência de documentos adicionais como título de eleitor e comprovante de residência para a emissão da Carteira de Identidade, permitindo apenas as certidões de nascimento ou casamento.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: Independentemente do estado ou território, a legislação estabelece uniformidade nos documentos exigidos, não permitindo variações nas exigências de um ente federativo para outro.

    Técnica SID: PJA

Casos específicos de certidão e naturalização

A exigência documental para a obtenção da Carteira de Identidade é um ponto de atenção essencial do art. 2º da Lei nº 7.116/1983. Aqui, cada palavra define limites e garantias que impedem ilegalidades ou cobranças indevidas na hora de solicitar o documento. Saber identificar os detalhes previstos para diferentes situações pessoais ajuda o candidato a não vacilar com armadilhas de prova e orienta corretamente qualquer cidadão sobre seus direitos.

Observe a literalidade do artigo. O dispositivo é claro ao restringir o tipo de documentação possível de ser cobrada pelo órgão de identificação. No geral, basta certidão de nascimento ou de casamento, sem outras exigências, salvo situações específicas, que detalharemos a seguir.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

Aqui, reforça-se que é vedada a solicitação de documentos adicionais, como comprovante de residência ou foto, mesmo que ocorram práticas indevidas em alguns lugares. O texto normativo estabelece um teto legal, assegurando ao cidadão simplicidade e segurança processual.

O parágrafo primeiro trata de um caso muito frequente: a alteração do nome de solteira para casada no caso das mulheres. Veja como a lei determina a obrigatoriedade da certidão correta, caso haja alteração de nome após o matrimônio.

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

Nesse cenário, atenção ao detalhe: a certidão de nascimento por si só não basta para comprovar o novo nome se houve alteração. É a certidão de casamento que comprova essa mudança de forma oficial e permite emissão correta do novo documento. Imagine que uma mulher muda seu sobrenome ao casar — a certidão de casamento será o único documento hábil nesse caso para requerer a Carteira de Identidade com o nome atualizado.

Já o parágrafo segundo direciona-se ao brasileiro naturalizado. Neste caso, o documento exigido é diferente do usual. A base é o Certificado de Naturalização — fundamental para atestar a condição de brasileiro recém-adquirida.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

Aqui, a lei distingue de forma precisa: ao estrangeiro que se tornou brasileiro por naturalização, o Certificado de Naturalização substitui as certidões de nascimento ou casamento, pois representa a origem do novo vínculo jurídico com o país. Se cair uma questão de alternativa, cuidado para não confundir este requisito com aquele aplicado a brasileiros natos.

Outro ponto fundamental, com relevância prática tanto para o cidadão quanto para concursos públicos, é a gratuidade prevista para a primeira emissão da Carteira de Identidade. Esse direito foi incluído posteriormente, mas é parte integramente aplicável do artigo, garantindo acesso universal ao documento básico de identificação.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

O detalhe da gratuidade para a primeira via é um dos fatores que reforçam a função social do documento de identidade no Brasil. Fique atento, pois certidões, naturalização e gratuidade costumam ser temas de pegadinha: o texto legal não deixa espaço para dúvidas nem variações locais. Em qualquer Estado, a primeira Carteira de Identidade sempre será sem custo inicial, basta observar se é, de fato, a primeira via da pessoa interessada.

Perceba que nenhum outro documento pode ser exigido, além desses três destacados em seu respectivo contexto: certidão de nascimento, certidão de casamento (quando houver alteração de nome de solteira), ou Certificado de Naturalização. Não caia em distrações, pois nenhum tipo de comprovante adicional pode ser cobrado, tampouco taxas para a primeira emissão.

Reparou como a norma fecha o cerco contra qualquer tipo de abuso ou exigência exagerada? Anote esse padrão: o legislador foi objetivo ao listar tudo que pode ser pedido. Qualquer exceção precisa estar prevista literalmente, como visto nos parágrafos analisados.

Esses detalhes costumam ser utilizados em perguntas de múltipla escolha ou certo/errado, trocando o termo “certidão de nascimento” por “RG dos pais”, ou “comprovante de residência”. Fique atento para não errar: só vale o que está na letra da lei.

Dominar as situações específicas — como alterações de nome por casamento no caso de mulheres, ou a necessidade do Certificado de Naturalização para naturalizados — representa ganhar pontos certeiros e escapar de erros que derrubam muitos candidatos desatentos ao rigor técnico do texto legal.

Questões: Casos específicos de certidão e naturalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade pode ser solicitada utilizando apenas a certidão de nascimento ou de casamento, sem a exigência de outros documentos adicionais, exceto nas situações específicas previstas na legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para solicitar a Carteira de Identidade, a mulher deve apresentar obrigatoriamente a certidão de casamento, mesmo que não tenha mudado seu sobrenome após o matrimônio.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O brasileiro naturalizado que solicita a Carteira de Identidade deve apresentar sua certidão de nascimento, independente do processo de naturalização.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A primeira emissão da Carteira de Identidade é gratuita, conforme previsto na legislação atual, assegurando assim o acesso universal ao documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É permitido exigir documentos adicionais, como comprovante de residência, para a solicitação da Carteira de Identidade, mesmo que a lei estabeleça limites claros.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a mulher que mudou de nome devido ao casamento, a certidão de nascimento pode ser apresentada para requerer a Carteira de Identidade.

Respostas: Casos específicos de certidão e naturalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo determina que apenas a certidão de nascimento ou de casamento são exigidas para a obtenção da Carteira de Identidade, sem qualquer documento complementar, exceto nas condições excepcionais estipuladas na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a certidão de casamento é exigida apenas se houve alteração do nome de solteira para casada. Se o sobrenome não foi alterado, a certidão de nascimento basta para a solicitação.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei exige que o brasileiro naturalizado apresente o Certificado de Naturalização como comprovante de sua nova nacionalidade, não a certidão de nascimento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a garantia de gratuidade para a primeira emissão da Carteira de Identidade é um direito assegurado pela norma, promovendo o acesso sem custos nesse caso.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a norma é clara ao estabelecer que a única documentação necessária para a Carteira de Identidade são a certidão de nascimento ou de casamento, sem requerer qualquer documento adicional.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a mulher deve apresentar a certidão de casamento como prova da alteração do nome. A certidão de nascimento, sozinha, não é suficiente nesse caso.

    Técnica SID: PJA

Gratuidade na primeira emissão

A emissão da Carteira de Identidade é um direito fundamental para todo cidadão brasileiro. Um dos pontos que mais gera dúvidas em concursos e na prática diária é sobre gratuidade na primeira emissão desse documento. Aqui, você vai entender de forma detalhada o que a legislação determina, quem tem direito a esse benefício e quais são as condições impostas pela lei.

A base legal está no art. 2º da Lei nº 7.116/1983, incluindo seus parágrafos, em especial o § 3º. Observe com atenção o uso da palavra “gratuita” e como a lei delimita exatamente sobre qual emissão recai a isenção de pagamento. Interpretar de maneira correta evita tropeços diante de bancas exigentes, como a CEBRASPE.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Repare que o § 3º é direto: “É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.” O termo “primeira emissão” significa: somente a primeira vez em que o cidadão solicita esse documento. Se o indivíduo perde o documento ou precisa de nova via por qualquer razão, a gratuidade não está mais garantida por esse dispositivo legal. Daí, a importância de não confundir “primeira emissão” com “segunda via” ou “emissão adicional”.

Outra nuance relevante é o comando legal que limita as exigências para a emissão. Segundo o caput do artigo e seus parágrafos, não pode ser solicitado qualquer outro documento além dos mencionados. Para a maioria dos brasileiros, basta apresentar a certidão de nascimento ou casamento. Para mulheres que mudaram de nome após casar, é obrigatória a apresentação da certidão de casamento. Já o brasileiro naturalizado deve apresentar o Certificado de Naturalização. Esses detalhes são cobrados em provas com truques, muitas vezes trocando documentos ou exigindo algo a mais do que está na lei.

Vamos recapitular: o ponto central é que a primeira via da Carteira de Identidade deve ser fornecida sem custos, independentemente da idade do cidadão, do local do pedido ou da condição socioeconômica. Não importa se o indivíduo é menor de idade ou se reside em zona rural, esse direito é universal no território brasileiro, respeitando o texto literal do § 3º do art. 2º.

Questões de concurso costumam aplicar a técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), alterando “primeira emissão” por “todas as emissões” ou “expedição de segunda via”, tornando a afirmativa incorreta. Fique sempre atento a esse detalhe: apenas “a primeira emissão” é gratuita, e isso se refere ao primeiro registro da pessoa no sistema estadual ou distrital de identificação.

Outro ponto técnico relevante diz respeito à comprovação documental. O artigo deixa claro que não cabe às autoridades exigir documentos complementares além dos estabelecidos. Isso impede interpretações equivocadas por parte dos órgãos expedidores. Caso existam exigências extras, o interessado pode alegar afronta direta ao disposto na lei.

Para fixar o aprendizado, pense no seguinte exemplo: uma jovem de 16 anos, nunca antes registrada para titularidade de uma Carteira de Identidade, comparece ao órgão de identificação com sua certidão de nascimento. Ela terá direito à gratuidade. Já uma senhora, que perdeu o documento e vai pedir a segunda via, não se enquadra na gratuidade prevista nesse artigo.

Em provas, pode aparecer uma pegadinha: “A solicitação de segunda via da Carteira de Identidade é gratuita para todos os cidadãos.” Cuidado: a afirmativa está errada. O benefício está restrito à primeira emissão, conforme o § 3º do art. 2º. Perguntas do tipo “é facultado ao órgão exigir outros documentos além da certidão?” também testam se o aluno conhece o texto literal do artigo: exigir outros documentos não é permitido.

Outro aspecto é a igualdade do tratamento: não há distinção por Estado, Município ou condição financeira do interessado. O texto é nacional, tem abrangência para todo o Brasil e obriga todos os órgãos expedidores.

Em resumo, dominar a literalidade desta parte da lei significa garantir pontos nas provas e evitar erros comuns. A palavra-chave é “primeira emissão”, associada ao direito à gratuidade. Guarde também quais documentos são aceitos, as nuances para mulheres e naturalizados, e o que jamais pode ser exigido além do previsto.

Questões: Gratuidade na primeira emissão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Carteira de Identidade é um direito fundamental para todo cidadão brasileiro, sendo garantida a gratuidade apenas para a primeira vez que o documento é solicitado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O direito à gratuidade na primeira emissão da Carteira de Identidade é universal, aplicando-se a todos os cidadãos independentemente da idade ou condição socioeconômica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de documentos adicionais para a emissão da Carteira de Identidade, além da certidão de nascimento ou casamento, é permitida pelas normas vigentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A gratuidade se aplica apenas ao primeiro registro da pessoa no sistema de identificação, excluindo solicitações de segunda via e reemissões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É possível que um cidadão naturalizado apresente somente a certidão de nascimento para solicitar a primeira emissão da Carteira de Identidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documenmais adicionais pode ser exigida para a emissão da Carteira de Identidade se o solicitante for mulher e tiver mudado de nome após o casamento.

Respostas: Gratuidade na primeira emissão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A gratuidade na emissão da Carteira de Identidade aplica-se exclusivamente à primeira solicitação do documento, conforme estabelecido na legislação. Portanto, o entendimento de que a gratuidade se restringe à primeira emissão está correto e é essencial para evitar confusões durante o processo de identificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação estabelece que a gratuidade na primeira emissão da Carteira de Identidade é um direito universal, não vinculando esse direito a fatores como idade ou condição financeira, garantindo que todos os cidadãos tenham acesso ao documento sem custo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a legislação, não pode ser exigida qualquer documentação além das especificadas para a emissão da Carteira de Identidade. Exigir documentos adicionais contraria o que está disposto na norma e pode ser contestado pelo interessado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação claramente define que a gratuidade diz respeito apenas à primeira emissão da Carteira de Identidade, portanto, solicitações de segunda via ou reemissões não se beneficiam dessa isenção de pagamento, refletindo corretamente o que determina a norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O cidadão naturalizado deve apresentar o Certificado de Naturalização para obter a Carteira de Identidade. Portanto, a afirmação de que ele pode usar apenas a certidão de nascimento está incorreta, pois essa exigência é específica para brasileiros natos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora mulheres que mudaram de nome por casamento precisem apresentar a certidão de casamento, isso não é uma exigência de documentos adicionais, mas sim a documentação requerida pela norma para essa situação específica. Logo, a afirmação de que são exigidos documentos adicionais neste contexto está equivocado.

    Técnica SID: PJA

Elementos Obrigatórios e Composição da Carteira de Identidade (art. 3º)

Dados obrigatórios e campos da carteira

A compreensão dos elementos obrigatórios da Carteira de Identidade é um dos pontos mais sensíveis no estudo da Lei nº 7.116/1983, especialmente para quem enfrenta bancas exigentes. Cada termo presente no texto legal pode ser objeto de questão, seja para reconhecer, comparar ou identificar substituições críticas. Assim, a leitura precisa do art. 3º e seus parágrafos é fundamental para evitar armadilhas de prova.

Ao examinar o artigo, note que a lei detalha cada campo, usando inclusive alíneas para listar todos os dados indispensáveis. Variações mínimas nas palavras — como confundir o órgão expedidor com o local de expedição, ou omitir a inscrição “República Federativa do Brasil” — podem levar a erros frequentes. Por isso, observe como a literalidade do texto se mostra essencial.

Art 3º – A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição “República Federativa do Brasil”;

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Analisando item por item, fica claro que não se trata apenas de nome, foto e número. A lei exige a presença simultânea das Armas da República e da inscrição “República Federativa do Brasil” (alínea “a”). São detalhes fáceis de ignorar em leituras rápidas, mas indispensáveis para a validade do documento.

O campo referente ao órgão expedidor aparece em dois momentos: como mera identificação (alínea “c”) e por meio da assinatura do dirigente responsável (alínea “g”). São informações distintas — uma diz respeito ao órgão em si, outra à identificação do dirigente. Percebeu a sutileza?

A inclusão do nome da Unidade da Federação (alínea “b”) é igualmente importante, pois permite distinguir a origem do documento. Na alínea “d”, temos não só o registro geral (RG) no órgão emitente, mas também o local e a data da expedição. Em provas, omissões ou inversões desses dados costumam caracterizar assertivas incorretas.

Na alínea “e”, aparece um dos blocos mais extensos: além do nome e filiação, devem constar local e data de nascimento do identificado e, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento. Aqui, qualquer exclusão desses elementos pode invalidar a questão, reforçando a importância da leitura detalhada.

A alínea “f” aborda a fotografia — obrigatoriamente no formato 3 x 4 centímetros, a assinatura e a impressão digital do polegar direito. Detalhes técnicos (como o formato da foto) caem com frequência em provas, e trocas como “foto 2×2” ou outra digital além do polegar direito são erros típicos de bancas rigorosas.

Por fim, o número de inscrição no CPF (alínea “h”) passou a ser elemento obrigatório, acompanhado de regras específicas detalhadas nos parágrafos do próprio artigo, cuja redação foi recentemente alterada para garantir integridade entre os sistemas estaduais e a base da Receita Federal.

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

Aqui, observe o comando claro da lei: a partir da emissão de novos documentos, o número do CPF deve ser usado como número de registro geral, substituindo o antigo padrão do RG exclusivo por Estado. A literalidade da expressão “deverá” deixa claro ser uma determinação, não uma opção.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O §2º fixa a obrigatoriedade de consulta prévia à base do CPF antes de emitir a Carteira de Identidade. Observe a exigência de compartilhamento de dados cadastrais e biométricos com a Receita Federal, criando um elo de segurança entre a emissão estadual e o banco de dados nacional. Trocas como “poderão” ou “se necessário” em questões são pegadinhas clássicas — atenção total para o termo exato “deverão”.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

Neste dispositivo, temos um reforço operacional: ao identificar um cidadão ainda não inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a inscrição de ofício, garantindo a universalidade do controle federal. Perceba que não há margem para dúvida — a inscrição será feita automaticamente, vinculando a emissão da identidade ao cadastro nacional.

Diante desse cenário, dominar o art. 3º significa entender não só os campos individuais, mas como eles se relacionam na construção de um documento único, padronizado e integrado nacionalmente. A interpretação literal e detalhada protege o candidato de erros comuns como omissão de campos, inclusão de dados opcionais como obrigatórios ou inversão de responsabilidades dos órgãos emissores.

Questões: Dados obrigatórios e campos da carteira

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade deve conter obrigatoriamente as Armas da República e a inscrição ‘República Federativa do Brasil’.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um dado opcional que deve ser incluído na Carteira de Identidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do nome da Unidade da Federação na Carteira de Identidade é um elemento importante para identificar a origem do documento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A assinatura do dirigente do órgão expedidor se trata da mesma informação que a identificação do órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O campo referente ao registro geral da Carteira de Identidade deve incluir apenas o número de registro sem a menção ao órgão expedidor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade pode ser emitida sem a consulta à base de CPF, desde que documentada a inexistência de inscrição.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Na emissão da Carteira de Identidade, o órgão de identificação deve realizar a inscrição no CPF de cidadãos que ainda não possuam esse registro.

Respostas: Dados obrigatórios e campos da carteira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A presença das Armas da República e da inscrição ‘República Federativa do Brasil’ é regulamentada como um dos elementos obrigatórios para a validade da Carteira de Identidade, conforme o disposto na legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O CPF é um dado obrigatório na composição da Carteira de Identidade, exigido pela legislação, e não opcional, refletindo a necessidade de padronização e integração dos dados de identidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O nome da Unidade da Federação é um dos elementos exigidos pela legislação e é crucial para a identificação do órgão emissor e a legalidade do documento, indispensável para sua validade.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assinatura do dirigente é uma informação distinta e além da identificação do órgão expedidor, exigindo que ambos os dados sejam apresentados de forma separada na Carteira de Identidade, garantindo a rastreabilidade e legalidade do documento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que o registro geral, além de incluir o número, também informe o local e a data de expedição, não se limitando ao número isoladamente. A omissão de informações adicionais é um erro crítico nas questões de prova.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina a obrigatoriedade da consulta à base de CPF antes da emissão da Carteira de Identidade, reforçando a necessidade de verificação da integridade e sincronização dos dados, visando segurança no processo de identificação.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação exige que, ao identificar um requerente não inscrito no CPF, o órgão responsável realize a inscrição automaticamente, garantindo que todos os cidadãos tenham um registro na base de dados federal.

    Técnica SID: PJA

Número do CPF e integração de bases de dados

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ganhou um papel central na identificação do cidadão brasileiro. A Carteira de Identidade deve agora, obrigatoriamente, conter esse número, e a própria lei determina regras rígidas sobre como esse dado deve ser incorporado ao documento. Especial atenção deve ser dada à literalidade da norma, pois sutis variações podem induzir ao erro em provas.

O texto legal é objetivo ao descrever que o CPF não é mais um dado optativo: sua inclusão se tornou obrigatória, integrando-se ao Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade. A presença do CPF vincula diversos cadastros à Receita Federal, tornando a identificação do cidadão muito mais precisa e confiável. Além disso, a legislação regula como essa integração de dados deve ocorrer e qual o papel dos órgãos emissores durante a expedição do documento.

Art 3º – A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

(…)

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

Repare que o artigo deixa clara a obrigatoriedade do número do CPF. Não basta que o cidadão apresente seu CPF, ele deve constar expressamente na carteira, seguindo o formato legal. Essa exigência impede que diferentes documentos de identidade, emitidos em momentos distintos, tragam informações divergentes, o que poderia gerar inconsistências no cadastro de cidadãos em bancos de dados públicos.

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
(Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

Veja como a redação enfatiza: o número do CPF não será apenas incluído como um dado qualquer. Ele substituirá o tradicional número de RG, convertendo-se no próprio número identificador do documento. Muitos candidatos acabam confusos nesse ponto, pois durante décadas o RG correspondia a um número específico do Estado emissor. Agora, a lei determina que o CPF é quem assume essa função de registro.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

É importante entender o “dever de pesquisa” imposto aos órgãos emissores. Antes de emitir o novo documento, é obrigatória a conferência dos dados junto à base nacional do CPF, gerida pela Receita Federal, para assegurar que as informações estejam corretas e atualizadas. Não se pode mais aceitar, por exemplo, que um cidadão com nome divergente em diferentes cadastros obtenha uma identidade válida. Além disso, os próprios órgãos emissores precisam enviar informações sobre o registro geral (inclusive dados biométricos) para a Receita Federal, promovendo uma integração entre sistemas e garantindo a unicidade cadastral.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.
(Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

Perceba que o § 3º fecha o ciclo: nenhum brasileiro ficará sem CPF ao solicitar o documento. Se o cidadão ainda não apresenta esse cadastro, caberá ao próprio órgão de identificação realizar imediatamente a inscrição, sem necessidade de trâmites paralelos. Isso elimina burocracias e impede que alguém receba a identidade sem estar devidamente registrado no sistema federal do CPF.

  • Palavras-chave para atenção em provas:

    • Obrigatoriedade do CPF como número do registro geral
    • Pesquisa obrigatória na base do CPF
    • Disponibilização de dados à Receita Federal
    • Inscrição facilitada do CPF pelo órgão emissor

Pense num candidato que se confunde: ele marca uma alternativa que afirma que o órgão emissor “pode” usar o CPF ou que “poderá” consultar dados na Receita Federal. Essas versões erradas são exemplo clássico do Método SID – técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), pois mudam o sentido. A norma, na literalidade, afirma que deverá: trata-se de um dever, não de uma faculdade.

Vamos recapitular os pontos essenciais: toda Carteira de Identidade deve conter o CPF; o órgão deve usar esse número como o próprio número do documento; é obrigatória a consulta à base nacional do CPF antes da emissão e o compartilhamento dos dados cadastrais e biométricos com a Receita Federal. Se o cidadão não estiver inscrito, a inscrição é feita automaticamente pelo órgão emissor, sem exigências extras.

Imagine a seguinte situação: uma pessoa nunca tirou CPF, mas precisa da identidade. Ao comparecer ao posto de identificação, o servidor já faz a inscrição e emite o documento com o número do CPF, que passa a ser, também, o número do RG. Isso simplifica processos e garante que toda identificação nacional siga o mesmo padrão.

No estudo para concursos, erros comuns estão em pequenas palavras trocadas (“poderá” no lugar de “deverá”, “apenas se solicitado” em vez de obrigatoriedade, “pode ser o CPF” em vez de “deve ser”). O aluno que treina pelo Método SID aprende a reconhecer essas armadilhas e a identificar exatamente aquilo que a lei determina.

Fica tranquilo: se, durante a leitura de uma prova, você se deparar com expressões que relativizem ou flexibilizem a integração do CPF à Carteira de Identidade, fique atento, pois são tentativas de desviar do texto original da lei. Dominar a literalidade desses dispositivos é o que vai garantir sua segurança nas questões mais complexas das bancas atuais.

Questões: Número do CPF e integração de bases de dados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade deve obrigatoriamente conter o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que agora atua como o número de registro geral do documento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos emissores de Carteira de Identidade não precisam consultar a base do CPF para verificar as informações do cidadão antes da emissão do documento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O órgão responsável pela emissão da Carteira de Identidade deve inscrever automaticamente o cidadão no CPF caso ele não esteja inscrito, sem necessidade de trâmites adicionais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade, ao conter o número do CPF, possibilita a ligação entre diferentes cadastros da Receita Federal, evitando inconsistências entre documentos diversos do mesmo cidadão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A redação da norma indica que o CPF pode ser opcional na Carteira de Identidade, dependendo do critério do órgão emissor.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A integração de dados entre a Carteira de Identidade e a Receita Federal é feita apenas após a emissão do documento, não havendo necessidade de verificações anteriores.

Respostas: Número do CPF e integração de bases de dados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão do CPF como o número de registro geral na Carteira de Identidade é uma exigência legal, facilitando a identificação do cidadão e promovendo a integração com os dados da Receita Federal. Essa mudança elimina a utilização do RG tradicionalmente emitido pelo estado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: É obrigatória a consulta à base de dados do CPF antes da emissão da Carteira de Identidade. Essa pesquisa é crucial para assegurar que as informações do cidadão estejam corretas e atualizadas, evitando inconsistências.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que, ao solicitar a Carteira de Identidade, o cidadão deve ser inscrito no CPF se ainda não estiver. Dessa forma, todos os brasileiros estarão registrados, facilitando a identificação e a integração dos dados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade do CPF na Carteira de Identidade garante uma integração eficaz de informações entre os cadastros públicos, o que é essencial para a precisão na identificação do cidadão e prevenção de fraudes.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O número de CPF é um dado obrigatório na Carteira de Identidade, conforme determinado pela legislação, e sua inclusão não depende da discricionariedade do órgão emissor.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a verificação dos dados na base do CPF ocorra antes da emissão da Carteira de Identidade, garantindo a plena integridade das informações e a correta vinculação dos dados cadastrais.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos em caso de não inscrição no CPF

O vínculo entre a Carteira de Identidade e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) passou a ser obrigatório, conforme as recentes alterações da Lei nº 7.116/1983. Esse dado se tornou um dos elementos identificadores centrais, impactando diretamente a expedição do documento. Mas surge uma dúvida recorrente: o que acontece quando o requerente não possui inscrição prévia no CPF?

A resposta vem detalhada em dispositivo específico, que estabelece de forma literal a obrigação do órgão de identificação. Veja o texto legal, conforme a redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023:

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

O procedimento, portanto, é simples e direto: o próprio órgão de identificação deverá tomar as providências para efetuar a inscrição do cidadão no CPF. Isso dispensa o interessado de buscar, junto à Receita Federal do Brasil ou outro órgão, a obtenção prévia do número de CPF para, então, solicitar o documento de identidade. Basta requerer a carteira: se não houver inscrição no CPF, ela será feita automaticamente pelo emissor.

Note que, segundo a literalidade do § 3º, essa atribuição é exclusiva do órgão emissor da Carteira de Identidade. Esse é um detalhe fundamental para o candidato: não existe a opção de emissão da carteira sem a inscrição simultânea no Cadastro de Pessoas Físicas — o CPF passou, de fato, a ser um dado obrigatório contido na Carteira de Identidade.

É preciso reforçar que essa inscrição do CPF como etapa do processo de expedição da carteira depende apenas da constatação, pelo órgão de identificação, de que o interessado ainda não possui número junto à Receita Federal. Você percebe o quanto essa mudança torna o processo menos burocrático? Evita etapas intermediárias e agiliza a emissão, assegurando que todo brasileiro possua seu CPF integrado ao principal documento de identificação civil.

Em provas, questões podem abordar exatamente esse fluxo: o candidato deve saber reconhecer, sem dúvidas, que não existe mais necessidade de o cidadão, por conta própria, providenciar inscrição no CPF antes de solicitar sua carteira de identidade. Em caso de ausência, o órgão identificador executa o cadastro como parte do procedimento. Fixe bem esse detalhe: a ausência de CPF não impede a emissão da carteira — ela, na verdade, gera a obrigação do órgão de realizar essa inscrição.

Esse procedimento representa mais do que mera formalidade: demonstra o compromisso do Estado em garantir registro único e nacional, com redução de entraves e sobreposição de ações administrativas. Facilita o acesso do cidadão a inúmeros direitos e serviços públicos, vinculados ao CPF, assegurando seu pleno exercício da cidadania.

Questões: Procedimentos em caso de não inscrição no CPF

  1. (Questão Inédita – Método SID) O órgão emissor da Carteira de Identidade deve efetuar a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) apenas se o interessado solicitar previamente essa inscrição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expedição da Carteira de Identidade pode ocorrer mesmo que o requerente não tenha um registro prévio no Cadastro de Pessoas Físicas, pois o órgão de identificação toma as providências para essa inscrição durante o processo de emissão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O requerente da Carteira de Identidade deve buscar a Receita Federal para conseguir o CPF antes de solicitar o documento de identificação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela inscrição no CPF do requerente da Carteira de Identidade é exclusivamente do órgão de identificação que emite o documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de expedição da Carteira de Identidade acaba se tornando mais burocrático com a obrigatoriedade de inscrição no CPF do requerente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A alteração na legislação que torna o CPF um elemento obrigatório na Carteira de Identidade visa facilitar o exercício da cidadania ao reduzir barreiras administrativas.

Respostas: Procedimentos em caso de não inscrição no CPF

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O órgão de identificação é obrigado a realizar a inscrição no CPF do requerente da Carteira de Identidade automaticamente, sem a necessidade de uma solicitação prévia do interessado, caso este não esteja inscrito. Isso simplifica o processo e assegura que todo brasileiro tenha acesso ao CPF vinculado ao seu documento de identidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a norma, a ausência de inscrição no CPF não impede a emissão da Carteira de Identidade, pois o órgão responsável deve realizar a inscrição como parte do processo de expedição, assegurando a inclusão do CPF como um dado obrigatório no documento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação atual determina que o órgão emissor da Carteira de Identidade realiza automaticamente a inscrição no CPF do requerente, caso este não tenha um número, eliminando a necessidade de providenciar a inscrição de forma independente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O órgão de identificação possui a obrigação de realizar a inscrição no CPF do requerente, conforme estipulado pela legislação, tornando essa atribuição uma parte do procedimento para a emissão da Carteira de Identidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a mudança torna o processo menos burocrático, já que o requerente não precisa realizar a inscrição no CPF de forma separada. O próprio órgão emissor efetua essa inscrição durante a solicitação do documento, agilitando o acesso do cidadão ao CPF.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A disposição que torna obrigatória a inclusão do CPF na Carteira de Identidade reduz a burocracia e facilita o acesso a direitos e serviços públicos, demonstrando uma clara intenção do Estado em promover maior inclusão e agilidade.

    Técnica SID: PJA

Inclusão de Dados Opcionais e Previsões Complementares (art. 4º)

Dados opcionais: PIS, PASEP e outros

Além dos dados obrigatórios previstos para a Carteira de Identidade, a legislação permite que o cidadão inclua informações adicionais no documento, desde que expressamente solicitadas. Essas informações opcionais podem facilitar a identificação em diversos contextos, especialmente em situações ligadas aos vínculos trabalhistas e à inscrição fiscal. Entender quais elementos podem ser incluídos, como e mediante quais requisitos, é fundamental para evitar confusões em provas e na vida prática.

O artigo 4º da Lei nº 7.116/1983 detalha de forma precisa quais dados podem ser opcionais na Carteira de Identidade. Repare na literalidade do termo “desde que o interessado o solicite” — um detalhe frequentemente explorado por bancas, já que não se trata de inclusão automática: há dependência total do pedido expresso do titular do documento.

Art 4º – Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Analisando detalhadamente, esse dispositivo normativo autoriza a inclusão dos seguintes elementos:

  • PIS — Programa de Integração Social, que identifica o trabalhador do setor privado;
  • PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, destinado aos servidores públicos;
  • Cadastro de Pessoas Físicas — Número no CPF, gerido pelo Ministério da Fazenda (atualmente Receita Federal do Brasil).

O que isso significa na prática? Imagine uma situação em que um cidadão, ao ser contratado formalmente para um novo emprego, precise apresentar diversos documentos, como PIS ou PASEP. A inclusão desses números na Carteira de Identidade simplifica o processo e reduz a exigência de papéis separados, tornando a rotina do trabalhador e da administração mais ágil.

Além dos dados principais (PIS, PASEP e CPF), a lei prevê espaço aberto para outros tipos de informações opcionais. Essa possibilidade não é automática, ela depende de ato do Poder Executivo Federal, como está delineado no parágrafo 1º do artigo 4º. O objetivo é permitir flexibilidade para o futuro, acomodando necessidades que possam surgir com o tempo.

§ 1º – O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

Repare como o verbo “poderá” indica uma faculdade, e não uma obrigação. Em outras palavras, o acréscimo de novos dados opcionais depende de decisão explícita do Poder Executivo Federal, normalmente formalizada por meio de decreto ou portaria específica.

É importante estar atento: nem todo dado pessoal poderá ser inserido livremente pelo cidadão. Apenas aqueles autorizados, de fato, poderão figurar no documento. A regra impede que o documento acabe sobrecarregado de informações irrelevantes ou potencialmente sensíveis.

Outro detalhe crucial aparece no parágrafo 2º do artigo 4º, determinando que a inclusão dos dados opcionais pode ser parcial e, acima de tudo, exige sempre que o interessado apresente o documento comprobatório de cada informação solicitada.

§ 2º – A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.

No contexto de prova, observe como a exigência é clara: só poderá ser anotado aquilo que for comprovadamente apresentado. Ou seja, se alguém quiser incluir apenas o CPF e o número do PIS, por exemplo, basta fornecer esses documentos. Não há necessidade de incluir todos simultaneamente ou, ainda, de fornecer informações para as quais não há documentos comprobatórios.

O termo “parcial” protege o direito do cidadão de incluir somente aquilo que considerar conveniente, sem prejudicar a formação ou validade da Carteira. Fique atento, pois bancas costumam testar a compreensão desses detalhes: a Carteira de Identidade não perde validade se o titular não quiser incluir os dados opcionais, nem se inserir apenas parte deles.

Para ilustrar, pense em três cenários:

  • Maria deseja incluir apenas o número do PIS. Ela apresenta o documento e a Carteira de Identidade é emitida com este dado.
  • Carlos quer inserir o PASEP e o CPF. Ele fornece ambos e ambos são incluídos.
  • Lúcia, sem vínculo formal de trabalho, solicita o documento sem inclusão de PIS ou PASEP. Sua Carteira continua perfeitamente válida.

Outro ponto que merece atenção: em caso de novos dados opcionais autorizados futuramente pelo Poder Executivo, a regra da comprovação se mantém. Apenas o cidadão que apresentar o documento pertinente poderá optar pela inclusão desse dado novo.

Finalmente, é sempre importante lembrar: a inclusão dos dados opcionais tem caráter estritamente facultativo. Nenhum candidato pode ser induzido a crer, diante do texto legal, que é obrigatória a inserção de todos esses números. O domínio consciente desses detalhes é fundamental para evitar pegadinhas comuns em provas — especialmente questões que confundem o caráter opcional com obrigatório, ou exigência de todos os dados juntos.

Questões: Dados opcionais: PIS, PASEP e outros

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade, como os números do PIS e do PASEP, é automática e não depende de solicitação do interessado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo Federal possui a faculdade de aprovar a inclusão de novos dados opcionais na Carteira de Identidade mediante ato formal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um cidadão pode solicitar a inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade apenas se apresentar toda a documentação comprobatória correspondente em um único pedido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O caráter facultativo da inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade impede que o cidadão seja obrigado a apresentar todos os números, como CPF, PIS e PASEP simultaneamente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ao solicitar a inclusão de um dado opcional na Carteira de Identidade, o cidadão deve necessariamente apresentar documentos comprobatórios para cada informação que deseja adicionar.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O solicitante da Carteira de Identidade pode incluir dados opcionais a qualquer momento independentemente de sua apresentação de comprovação, conforme sua vontade.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de dados na Carteira de Identidade deve respeitar a regra de não sobrecarregar o documento com informações irrelevantes ou sensíveis, permitindo a inclusão apenas daquelas autorizadas.

Respostas: Dados opcionais: PIS, PASEP e outros

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade depende expressamente da solicitação do titular. Sem esse pedido, os dados não serão automaticamente adicionados ao documento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o Poder Executivo pode aprovar a inclusão de outros dados opcionais, demonstrando sua competência para regulamentar e flexibilizar o que pode ser adicionado ao documento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite a inclusão parcial de dados opcionais, ou seja, o cidadão pode solicitar a inclusão de apenas alguns dados, desde que apresente a documentação necessária para cada informação desejada.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O caráter facultativo indica que a inclusão de dados adicionais é uma escolha do cidadão, que não é obrigado a fornecer todos os dados ao mesmo tempo, podendo optar por incluir apenas aqueles que desejar.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma determina que qualquer inclusão de dados opcionais está condicionada à apresentação dos documentos que comprovam a informação, assegurando a validade e autenticidade dos dados inseridos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade não é desvinculada da apresentação de documentos que provem a veracidade das informações; a comprovação é sempre necessária.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que apenas dados autorizados possam constar na Carteira de Identidade, evitando excessos e garantindo que o documento mantenha sua funcionalidade sem informações desnecessárias.

    Técnica SID: PJA

Procedimentos para inclusão e comprovação documental

A possibilidade de incluir dados opcionais na Carteira de Identidade serve para facilitar a identificação do cidadão em outras esferas, como programas sociais e diferentes cadastros públicos. Esta previsão está disposta de maneira detalhada no artigo 4º da Lei nº 7.116/1983, estabelecendo o que pode ser inserido, como é feita a comprovação documental e quais critérios devem ser seguidos.

É importante observar duas dimensões principais neste artigo: de um lado, há o direito do interessado de acrescentar informações, caso deseje; de outro, existe a necessidade de apresentar os documentos adequados para que os dados opcionais possam ser efetivamente incluídos no documento.

Art 4º – Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

O texto é claro ao garantir que a Carteira de Identidade poderá conter, além dos elementos obrigatórios do artigo 3º, os números de inscrição no PIS, no PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas (hoje CPF), mediante solicitação do titular. Você percebe que aqui existe uma faculdade: a inclusão desses dados depende do pedido do próprio interessado.

Imagine uma situação prática: um cidadão é servidor público e também possui cadastro no PIS, e deseja que esses registros estejam em sua identidade para facilitar o acesso a informações trabalhistas e previdenciárias. Ele poderá solicitar tal inclusão, apresentando os documentos necessários que comprovem os números de cada inscrição.

§ 1º – O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

O § 1º permite a ampliação da quantidade de dados que podem ser adicionados, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo Federal. Isso significa que, futuramente, dados além dos já citados (PIS, PASEP e CPF) poderão ser autorizados por ato do Executivo, sempre respeitando o caráter opcional e a necessidade de comprovação pelo interessado.

Observe outro detalhe importante: mesmo que a lei liste apenas três dados adicionais, ela prevê uma flexibilidade para acompanhar mudanças tecnológicas e administrativas no sistema de identificação civil. A decisão sobre quais novos dados poderão constar na identidade pertence exclusivamente ao Poder Executivo Federal.

§ 2º – A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.

O § 2º trata de um aspecto fundamental: a exigência de apresentação de documentos comprobatórios para cada dado que o interessado queira adicionar. Cada número ou informação só pode ser incluída mediante conferência do documento oficial correspondente. Isso significa que não basta apenas solicitar; é necessário provar a posse legítima daquela inscrição.

Neste contexto, “poderá ser parcial” quer dizer que o cidadão pode escolher incluir apenas um ou alguns dos dados citados, sem a obrigação de inserir todos. Por exemplo, caso o interessado tenha apenas inscrição no CPF e não no PIS ou PASEP, sua Carteira de Identidade poderá ser emitida com apenas essa informação adicional, desde que o respectivo comprovante seja apresentado.

  • Exemplo 1: João não é servidor público e também nunca trabalhou com carteira assinada, mas possui CPF. Ele pode pedir para o número do CPF ser incluído, apresentando o cartão ou comprovante de inscrição no CPF.
  • Exemplo 2: Maria, servidora pública, deseja que conste o número do PASEP na sua Carteira de Identidade, mas não quer adicionar o PIS ou o CPF. Ela deve apresentar apenas o documento comprovando o PASEP; o órgão incluirá essa informação, sem exigir as demais.

Esse raciocínio é essencial para evitar confusões típicas em provas objetivas, já que muitos candidatos tendem a acreditar que todos os dados opcionais devem ser incluídos de uma vez ou que o órgão exige os comprovantes de todos, independentemente do desejo do cidadão.

  • Não confunda: a inclusão é opcional e parcial, sempre condicionada à apresentação do documento correspondente.
  • Não existe previsão de inclusão sem comprovação documental — toda informação extra deve ser comprovada.

Repare também como a lei não restringe quais documentos poderão ser apresentados como prova. O órgão expedidor analisará a validade do comprovante apresentado, desde que este ateste a inscrição no cadastro solicitado (por exemplo: cartão físico, holerite, extrato, documento eletrônico oficial).

Os detalhes sobre a apresentação e eventual atualização desta documentação podem ser complementados por normas infralegais, conforme competência estabelecida ao Poder Executivo Federal. Por isso, é importante ficar atento a eventuais regulamentos ou portarias que definam procedimentos específicos, atualização de modelos ou aceitação de documentos digitais.

Na lógica da leitura técnica para concursos, fique alerta para questões que explorem a ordem, o caráter opcional e a necessidade de apresentação de comprovantes — são pontos frequentemente utilizados em pegadinhas de provas tipo CEBRASPE.

Em resumo, o artigo 4º da Lei nº 7.116/1983 proporciona flexibilidade ao cidadão para incrementar os dados que constam em sua Carteira de Identidade, desde que respeitadas as condições legais: solicitação expressa do interessado, apresentação de documentação comprobatória e previsão legal para dados adicionais pelo Executivo.

  • O interessado pode adicionar números do PIS, PASEP e CPF, desde que solicite e comprove.
  • O Executivo Federal pode autorizar acréscimo de outros dados, sempre observando a necessidade de comprovação.
  • A inclusão é sempre opcional e parcial: o cidadão escolhe o que deseja inserir.
  • A ausência de algum dado não gera exigência automática de regularização ou complementação do documento.

Ao se deparar com alternativas de provas objetivas, desconfie de afirmações que determinem obrigatoriedade absoluta de inclusão de todos os dados opcionais, ou que dispensem a apresentação dos respectivos comprovantes.

Lembre-se de exercitar a leitura atenta ao dispositivo legal nas provas, valorizando palavras-chave como “desde que o interessado o solicite”, “parcial” e “dependendo exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos”. Essas expressões delimitam o alcance do artigo e formam a base de todas as exigências práticas para inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade.

Questões: Procedimentos para inclusão e comprovação documental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade é uma condição imposta pela lei, que obriga todos os cidadãos a adicionar essas informações caso possuam a documentação necessária.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação vigente, o cidadão pode optar por incluir apenas alguns dos dados opcionais na sua Carteira de Identidade, desde que apresente os respectivos comprovantes para cada informação que deseja adicionar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo Federal possui a autonomia para estipular a inclusão de diferentes dados na Carteira de Identidade, e qualquer mudança deve ser acompanhada do atendimento às necessidades de comprovação documental.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos comprobatórios para a inclusão de dados opcional na Carteira de Identidade é facultativa, podendo o cidadão solicitar a inclusão mesmo sem comprovar as informações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cidadão que possui registros no PIS, PASEP e CPF pode solicitar a inclusão de todos esses dados em sua Carteira de Identidade, pois a lei garante a inclusão de múltiplas informações na mesma solicitação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade está restrita apenas aos registros do PIS, PASEP e CPF, não permitindo a adição de qualquer outra informação mesmo que essa opção seja atendida pelo Executivo Federal.

Respostas: Procedimentos para inclusão e comprovação documental

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de dados opcionais é uma faculdade do interessado, que pode optar por incluir ou não as informações, dependendo de seu desejo e da apresentação dos documentos comprobatórios. Portanto, não há obrigatoriedade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o disposto na norma, a inclusão de dados é opcional e pode ser feita de maneira parcial, desde que o interessado apresente a documentação necessária que comprove a informação que deseja adicionar.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que o Executivo pode aprovar a inclusão de novos dados, sempre respeitando o caráter opcional e a necessidade de comprovação por parte do cidadão. Assim, qualquer modificação deve atender a essas diretrizes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que a inclusão de dados na Carteira de Identidade depende exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. Ou seja, a comprovação é obrigatória para que as informações sejam acrescentadas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o cidadão possa solicitar a inclusão, a lei não exige que todos os dados sejam adicionados de uma só vez. O interessado pode escolher quais dados deseja incluir, e essa escolha é feita mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma permite que o Poder Executivo Federal aprove a inclusão de outros dados opcionais além dos mencionados, desde que respeite os princípios de solicitação e comprovação. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

Possibilidade de inserção parcial de informações

A Lei nº 7.116/1983 trouxe amplitude à identificação civil no Brasil ao permitir a inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade. O tema está centralizado no art. 4º, destacando a liberdade do cidadão em optar por inserir informações adicionais relevantes à sua identificação, além dos elementos obrigatórios previstos anteriormente. Compreender essas possibilidades é essencial para não se confundir quanto ao que pode ou não constar do documento oficial.

Observe que a inclusão dessas informações extras depende única e exclusivamente do interesse do titular e da apresentação dos documentos comprobatórios. Assim, não basta manifestar a vontade: a presente documentação comprobatória é condição necessária. Importante lembrar que a lei também permite que a inclusão desses dados seja parcial, conforme a escolha do interessado.

Art 4º – Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social – PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

A literalidade do artigo é clara: a inclusão só ocorre se for solicitada pelo titular do documento. O texto ainda reforça que são dados opcionais e exemplifica com os números de inscrição no PIS, no PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, que corresponde ao tradicional CPF.

O § 1º do mesmo artigo atribui competência ao Poder Executivo para aprovar a inclusão de mais dados opcionais, o que torna o rol não exaustivo. Com isso, pode haver autorização futura para novos dados, respeitando a atualização das necessidades sociais e técnicas.

§ 1º – O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.

Esse dispositivo garante flexibilidade na evolução do documento de identificação, abrindo espaço para inovações sem a necessidade de nova lei, bastando regulamentação por ato do Poder Executivo Federal.

Já o § 2º aborda um detalhe bastante importante e frequentemente explorado em questões de concurso: a inclusão dos dados pode ser parcial e só depende do interessado apresentar o respectivo documento que comprove cada dado.

§ 2º – A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.

Veja que o uso da expressão “poderá ser parcial” reforça o direito do titular escolher quais dados opcionais deseja inserir. Se o cidadão tiver apenas o PIS, mas não o PASEP, poderá incluir somente este número, desde que apresente o documento comprobatório. Isso impede qualquer exigência abusiva, como condicionar a inclusão de um dado à apresentação dos demais.

O artigo ainda traz outro detalhe fundamental: a exigência do documento probatório é exclusiva, ou seja, não pode o órgão expedidor exigir qualquer outra comprovação extra. O objetivo é tornar o procedimento simples e menos burocrático, garantindo a autonomia do cidadão sobre o que deseja ver registrado em seu documento de identidade.

Vamos supor o seguinte: imagine uma servidora pública que participa tanto do PASEP quanto do PIS e deseja que apenas o número do PASEP conste em sua nova Carteira de Identidade. Basta que ela apresente a inscrição do PASEP e solicite sua inclusão. O órgão expedidor não pode exigir comprovante do PIS ou de nenhum outro dado opcional. Essa é a essência do dispositivo.

Em questões de concurso, o erro mais comum está em afirmar que a inclusão de dados opcionais deve ser sempre total ou que o requerente é obrigado a apresentar todos os documentos mencionados. Atenção a esses detalhes de redação! O correto é que a inclusão é facultativa, parcial se o cidadão desejar e depende da apresentação do respectivo comprovante, nada mais.

Resumindo: o art. 4º garante flexibilidade, autonomia e desburocratização, desde que o interessado manifeste vontade e apresente os documentos corretos. Preste bastante atenção aos comandos típicos de prova que trocam “parcial” por “total”, invertem a lógica da apresentação ou omitem a facultatividade explícita do texto legal, explorando detalhes que fazem toda a diferença na interpretação das normas.

Questões: Possibilidade de inserção parcial de informações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983 permite que um cidadão inclua dados opcionais em sua Carteira de Identidade somente se apresentar todos os documentos pertinentes a cada dado adicional que deseja inserir.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de dados na Carteira de Identidade não pode ser feita de forma parcial, já que a lei determina que todos os dados opcionais devem ser inseridos ao mesmo tempo, caso o cidadão opte por algum deles.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A decisão sobre quais dados opcionais incluir na Carteira de Identidade é exclusiva do titular, independentemente dos documentos comprobatórios que o órgão expedidor possa exigir.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regula a Carteira de Identidade permite ao Poder Executivo aprovar a inclusão de novos dados opcionais, ampliando assim as informações que podem constar no documento oficial à medida que surgem novas necessidades sociais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O cidadão que deseja incluir informações opcionais em sua Carteira de Identidade está obrigado a comprovar todos os dados mencionados pela lei, ou seja, não pode optar pela inclusão de apenas alguns deles.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de que os dados opcionais na Carteira de Identidade sejam comprovados documentalmente tem a finalidade de garantir que o processo de inclusão seja menos burocrático e mais acessível ao cidadão.

Respostas: Possibilidade de inserção parcial de informações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de dados opcionais na Carteira de Identidade é facultativa e pode ser parcial, ou seja, o cidadão pode decidir quais dados deseja incluir, apresentando apenas os documentos que comprovam cada dado específico, sem a obrigação de apresentar todos eles.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O § 2º da lei específica que a inclusão dos dados é parcial e que o interessado pode optar por inserir apenas alguns, desde que apresente os documentos comprobatórios para cada dado desejado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora o cidadão tenha a autonomia de escolher quais dados incluir, a lei estabelece que a apresentação de documentos comprobatórios é obrigatória para qualquer dado que se deseje incluir, não bastando a mera vontade.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O § 1º do art. 4º autoriza o Poder Executivo a incluir novos dados opcionais na Carteira de Identidade, tornando o rol de informações não exaustivo e adaptável às novas realidades e necessidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão de dados opcionais pode ser feita de forma parcial, permitindo ao cidadão optar por aqueles que deseja incluir, desde que apresente o documento comprobatório apenas para cada dado selecionado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de apresentação de documentação comprobatória, conforme descrito na norma, visa desburocratizar o procedimento, permitindo que o cidadão tenha autonomia sobre as informações que deseja incluir no seu documento.

    Técnica SID: SCP

Expedição para Portugueses e Referências Específicas (art. 5º)

Regras para cidadãos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade

O direito do português equiparado a brasileiro, por meio do Estatuto da Igualdade, é um tema que aparece com frequência nas provas de concursos. O tratamento conferido aos portugueses em território nacional percorre diversos campos, inclusive no que diz respeito à emissão da Carteira de Identidade. A Lei nº 7.116/1983 prevê regra específica para esse público, exigindo atenção redobrada ao interpretar o artigo correspondente: qualquer omissão de detalhes pode comprometer a resposta em uma questão.

Veja, na íntegra, como o dispositivo trata da expedição do documento para o português beneficiado:

Art 5º – A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

Observe que o artigo determina duas exigências explícitas e cumulativas: a) a emissão do documento segue as demais regras da Lei nº 7.116/83, e b) é obrigatória a indicação, no corpo da Carteira de Identidade, tanto da nacionalidade portuguesa quanto da referência à Convenção internacional promulgada pelo Decreto nº 70.391/1972.

Essa referência à Convenção não é meramente formal. Ela serve como comprovação de que o portador do documento está amparado pela reciprocidade reconhecida entre Brasil e Portugal, nos termos do Estatuto da Igualdade. O texto legal utiliza a expressão “deverá constar referência” — indicando, sem margem para dúvidas, que a ausência de menção à nacionalidade ou ao Decreto citado invalida a regularidade documental do português identificado pela Lei. Entre uma alternativa que diga ser “facultativa” ou “a critério do órgão emissor” a menção desses dados, a resposta correta será sempre a literal da Lei: é obrigatória.

Em termos práticos e para fins de prova, fique atento a dois pontos:

  • O procedimento de expedição: O português beneficiado não é dispensando do processo padrão de identificação civil. Ele segue, regra geral, todas as etapas reservadas aos brasileiros, salvo a obrigatoriedade da inclusão das duas referências na Carteira.
  • Indicação obrigatória: A ausência de menção à nacionalidade portuguesa e à Convenção regulamentadora na Carteira do português configura descumprimento da Lei. Não há exceções descritas para esse requisito.

O texto faz remissão a uma norma específica do Direito Internacional. O Decreto nº 70.391, de 1972, internalizou no Brasil a Convenção que regula o Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses, fundamento para a concessão do documento segundo essas condições especiais. Imagine uma pessoa portuguesa, amparada pelo Estatuto, requerendo a Carteira de Identidade em um órgão de identificação brasileiro. O documento emitido para ela terá aparência e validade semelhantes à de um brasileiro, porém sempre conterá destacado: “nacionalidade portuguesa” e “Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391/1972”.

Esse detalhe é elemento sensível em prova, especialmente nas questões que envolvem interpretação detalhada ou eventuais trocas de palavras. Se um enunciado disser, por exemplo, que a nacionalidade do português “pode ou não” constar na Carteira de Identidade, ou que a referência à Convenção é dispensável, temos diante de nós uma violação literal do artigo 5º.

Vale lembrar que o benefício do Estatuto da Igualdade só existe para portugueses que preencham os critérios exigidos por lei e que tenham o reconhecimento formal dessa condição. Ou seja, para quem obtém esse status em razão do tratado internacional, a regra do art. 5º é obrigatória e sempre se aplica à expedição da Carteira de Identidade civil.

Compreender a literalidade e o objetivo do dispositivo impede equívocos de leitura ou interpretação apressada. Na dúvida em provas, retorne ao artigo e verifique se a alternativa está fiel a: a) necessidade de referenciar nacionalidade e decreto, b) aplicação das demais regras da Lei nº 7.116/83.

Questões: Regras para cidadãos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade de um português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade deve conter obrigatoriamente a referência à sua nacionalidade e à Convenção internacional instituída pelo Decreto que regulamenta o Estatuto, com o intuito de garantir a validade do documento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os cidadãos portugueses que obtêm a Carteira de Identidade estão isentos de seguir o mesmo processo de identificação civil exigido aos brasileiros, uma vez que a expedição para estrangeiros não requer os mesmos trâmites.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A omissão da referência à Convenção do Decreto nº 70.391 na Carteira de Identidade de um português legitimamente amparado pelo Estatuto da Igualdade não compromete a regularidade do documento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) É adequado afirmar que as exigências sobre a inclusão da nacionalidade portuguesa e da referência à Convenção na Carteira de Identidade de cidadão português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade podem ser desconsideradas, conforme critério do órgão competente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o Estatuto da Igualdade, os portugueses que solicitam a Carteira de Identidade não precisam incluir dados específicos sobre suas nacionalidades, pois tal informação é considerada facultativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expedição da Carteira de Identidade para portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade segue as mesmas normas aplicáveis aos brasileiros, especialmente em relação a aspectos formais e inclui obrigatoriamente a referência à nacionalidade e ao Decreto regulamentador.

Respostas: Regras para cidadãos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão das referências à nacionalidade portuguesa e à Convenção é uma exigência da legislação vigente. A ausência desses dados torna o documento irregular, conforme estipulado no artigo correspondente da Lei nº 7.116/1983.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O processo para a expedição da Carteira de Identidade também se aplica aos portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade, que devem seguir os mesmos trâmites que os cidadãos brasileiros, exceto pela obrigatoriedade das menções específicas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência de menção à Convenção regulamentadora na Carteira de Identidade é considerada um descumprimento da Lei, invalidando a regularidade do documento do portador.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação deixa claro que a inclusão dessas informações é obrigatória e não depende do critério do órgão emissor, sendo uma condição essencial para a validade do documento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A inclusão da nacionalidade é uma obrigação, não sendo facultativa, e deve constar de forma explícita no documento para assegurar o reconhecimento das condições do Estatuto da Igualdade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: As normas de expedição são comuns, mas a Carteira deve incluir informações adicionais, como a nacionalidade e referência ao Decreto, que são requisitos específicos para portadores do Estatuto da Igualdade.

    Técnica SID: PJA

Indicações obrigatórias de nacionalidade e tratados

O tratamento conferido aos portugueses que desfrutam do Estatuto da Igualdade é um ponto que exige atenção detalhada na Lei nº 7.116/1983. O legislador se preocupou em estabelecer regras específicas para a expedição da Carteira de Identidade nesses casos, fugindo do padrão aplicável aos brasileiros natos ou naturalizados. Esse cuidado se reflete em dispositivos cujo domínio literal pode ser decisivo em provas de concursos públicos.

O artigo 5º apresenta as diretrizes para emissão da Carteira de Identidade do português beneficiado, determinando, por exemplo, a menção à nacionalidade e à referência à Convenção internacional específica. Repare como cada termo do dispositivo é relevante: tanto a origem do reconhecimento desse direito quanto a formalização legal da igualdade de direitos civis entre brasileiros e portugueses merecem atenção no momento da leitura e memorização.

Art 5º – A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.

O ponto central aqui está na exigência expressa de inclusão de duas informações fundamentais no documento:

  • Referência à nacionalidade — A Carteira de Identidade não pode omitir o fato de tratar-se de um cidadão português, ainda que amparado pelo Estatuto da Igualdade e com direitos equiparados aos de brasileiro.
  • Menção ao tratado internacional — O texto obriga a citação direta à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 1972, que materializa o Estatuto da Igualdade previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal.

Ao ler o artigo, o candidato pode se questionar: qual a razão de referenciar o decreto e o tratado? Trata-se de assegurar a transparência jurídica de que, embora o português esteja equiparado ao brasileiro para fins civis, o documento identifica claramente o fundamento legal desta situação especial. É a literalidade da norma que impede confusões administrativas e reconhece a base internacional do direito ali conferido.

O comando “devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção…”, além de não ser facultativo, é detalhado nesse ponto. Não basta registrar a nacionalidade portuguesa; é obrigatório também mencionar expressamente a Convenção específica que respaldou essa equiparação de direitos.

No contexto de provas objetivas, esse tipo de detalhe pode ser explorado por meio de pegadinhas, sugerindo, por exemplo, a desnecessidade de referência à nacionalidade ou à Convenção, ou atribuindo referência a outro ato internacional. Atenção absoluta ao dispositivo literal é essencial, e a memorização do decreto citado evita confusões com outros instrumentos normativos.

Para consolidar: a expedição da Carteira de Identidade ao português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade segue o mesmo rito legal dos brasileiros, mas deve obrigatoriamente trazer indicação clara de que se trata de cidadão português e qual a base legal — a Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 1972.

O erro mais comum, tanto em práticas administrativas quanto em provas, ocorre no momento de atentar para essa dupla referência obrigatória. Fique atento: copiar o modelo do brasileiro sem inserir esses elementos viola a letra da lei.

Reflita: você conseguiria identificar em uma alternativa de prova o erro de omitir a menção ao decreto? Ou ao não fazer referência explícita à nacionalidade? São detalhes, mas que mudam tudo na resposta correta.

Resumo do que você precisa saber:

  • Carteira de Identidade ao português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade só é válida se constar, literalmente, os dados de nacionalidade e o fundamento legal do benefício.
  • A norma obriga a referência ao Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, que promulgou a Convenção base do Estatuto da Igualdade.
  • Qualquer omissão dessas informações significa descumprimento da Lei nº 7.116/1983 na emissão dos documentos.

Ao revisar, fixe a literalidade e o duplo comando do art. 5º. São justamente esses detalhes que fazem diferença nos principais concursos públicos. Mantenha o foco total na redação original da lei — esse é o caminho mais seguro para responder conforme o padrão esperado das bancas examinadoras.

Questões: Indicações obrigatórias de nacionalidade e tratados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A expedição da Carteira de Identidade para portugueses beneficiados pelo Estatuto da Igualdade não exige menção à sua nacionalidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A referência ao Decreto nº 70.391 é opcional na Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão da indicação da nacionalidade e da referência à convenção internacional visa garantir a transparência jurídica na emissão da Carteira de Identidade do português.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de referência ao tratado internacional na Carteira de Identidade torna o documento inválido.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Embora o português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade tenha direitos civis equiparados aos brasileiros, a Carteira de Identidade deve mencionar expressamente o fundamento legal que respalda essa equiparação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um português tenha sua Carteira de Identidade expedida sem a menção ao Decreto nº 70.391, isso não afeta o reconhecimento de seus direitos civis.

Respostas: Indicações obrigatórias de nacionalidade e tratados

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina expressamente que a Carteira de Identidade deve incluir a menção à nacionalidade portuguesa, sendo esta uma exigência obrigatória para a validade do documento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige a inclusão obrigatória da referência ao Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972, pois ele fundamenta a equiparação de direitos entre brasileiros e portugueses.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A inclusão dessas informações é fundamental para diferenciá-los dos brasileiros, assegurando que o documento afirma legalmente a situação especial do português em relação aos direitos civis.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A omissão dessa referência, que formaliza o direito ao Estatuto da Igualdade, implica em descumprimento da Lei nº 7.116/1983, tornando a Carteira de Identidade sem validade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A necessidade de registro do fundamento legal na Carteira de Identidade visa a esclarecer a origem do direito e assegurar a conformidade legal do documento emitido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ausência da menção ao decreto que respalda o Estatuto da Igualdade compromete a legitimidade da Carteira de Identidade e o reconhecimento formal dos direitos civis do cidadão português.

    Técnica SID: SCP

Prova dos Dados e Validade Jurídica do Documento (art. 6º)

Efeitos probatórios da carteira de identidade

Entender o valor jurídico da Carteira de Identidade é essencial para quem estuda para concursos. Muitas vezes, bancas cobram se esse documento “faz prova” ou se é obrigatório apresentar documentos que originaram os dados nele contidos. É aqui que entra o art. 6º da Lei nº 7.116/1983, trazendo um dos dispositivos mais diretos e importantes para a fé pública dos registros civis.

O texto legal afirma, sem margem para interpretações dúbias, o efeito probatório da Carteira de Identidade. Isso significa que tudo aquilo que está nela inserido — como nome, filiação, data de nascimento e outras informações — é aceito automaticamente como verdadeiro no âmbito legal, dispensando a apresentação dos documentos originais ou dos instrumentos que deram origem àqueles dados.

Art 6º – A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Repare como a redação não faz distinção: qualquer dado na Carteira de Identidade — desde informações pessoais como filiação e data de nascimento até dados do CPF ou outros registros — tem presunção de veracidade perante órgãos públicos e privados. Não se exige do cidadão, por exemplo, apresentar a certidão de nascimento ou casamento para confirmar o que já consta no documento de identidade.

Tome cuidado na leitura de provas: bancas podem tentar confundir o candidato sugerindo que pode haver exigência de documento adicional como certidão de nascimento junto à apresentação da Carteira de Identidade. O artigo é peremptório ao dispensar tal procedimento.

Pense no seguinte cenário: alguém comparece a um órgão público portando sua Carteira de Identidade válida. Mesmo que seja necessário comprovar o local de nascimento ou o nome da mãe, não caberá exigir do cidadão um documento extra, pois a própria carteira já “faz prova” dessas informações — esse é o sentido de efeito probatório.

Para efeito prático de concurso (e da vida real), memorize: enquanto as informações estiverem corretamente anotadas e o documento estiver regular, não depende o cidadão de exibir as certidões civis toda vez que precisar provar um dado constante em sua identidade. “Dispensa” significa exatamente isso: libera de exigências a mais.

O ponto central aqui é a fé pública atribuída ao documento por lei. Isso fortalece a função cidadã da Carteira de Identidade como principal identificação civil, evitando formalismos desnecessários que apenas dificultariam o exercício de direitos.

  • Dica didática – Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): Questões podem explorar o verbo “dispensar” do artigo, exigindo o conhecimento literal do texto. Atenção: se o item disser “a apresentação da certidão de nascimento é obrigatória para que a carteira de identidade faça prova de dados nela constantes”, estará errado.
  • Alerta de Substituição Crítica de Palavras (SCP): Note que o artigo fala em “prova de todos os dados nela incluídos”. Caso uma questão substitua “todos” por “alguns”, mudando o alcance, o item se torna incorreto.
  • Foco em Paráfrases Jurídicas Aplicadas (PJA): Bancas podem tentar parafrasear este artigo, por exemplo: “A carteira de identidade serve como documento de apoio, devendo ser apresentada juntamente com certidões para comprovar os dados nela constantes”. Esta formulação está incorreta, pois nega justamente a dispensa prevista.

Vamos reforçar: o artigo 6º não faz exceções ou ressalvas, nem diferencia entre tipos de dados. A regra é automática: a mera apresentação da Carteira de Identidade válida basta para a comprovação dos dados nela registrados, sem burocracias adicionais.

Esse entendimento é cobrado em situações cotidianas, mas pode também ser explorado por questões mais sofisticadas, exigindo atenção ao sentido literal e ao alcance das expressões “fará prova de todos os dados nela incluídos”.

Vale ainda lembrar que, enquanto o documento estiver válido e for autêntico, não cabe desconsiderar sua fé pública — salvo evidente indício de fraude, hipótese que foge à regra do artigo 6º e dependeria de apuração própria.

Assim, quando for exigido provar informações já presentes na Carteira de Identidade, basta apresentá-la. Esse é o mandato da lei e um direito do cidadão.

Questões: Efeitos probatórios da carteira de identidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade é considerada um documento que faz prova de todos os seus dados, como nome e filiação, sem a necessidade de apresentar os documentos que originaram essas informações.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de uma certidão de nascimento é obrigatória para que a Carteira de Identidade faça prova dos dados nela inscritos, como nome e data de nascimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A fé pública atribuída à Carteira de Identidade garante que informações contidas nela são automaticamente aceitas como verdadeiras, independentemente de confirmação por outros documentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação ‘A Carteira de Identidade prova somente alguns dados nela incluídos’ modifica o sentido do que está estabelecido no artigo que trata da validade do documento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que a Carteira de Identidade seja utilizada como prova dos dados ali inscritos, é imprescindível apresentar também outras certidões que confirmem as informações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação do artigo que regula a Carteira de Identidade estabelece que este documento serve apenas como um auxílio para a apresentação de certidões que comprovam informações civis.

Respostas: Efeitos probatórios da carteira de identidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei menciona que a Carteira de Identidade faz prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação de documentos que comprovem esses dados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei diz que a Carteira de Identidade faz prova de seus dados sem exigir a apresentação de documentos que confirmem essas informações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A declaração é correta, pois a fé pública conferida à Carteira de Identidade assegura que suas informações são válidas, dispensando a necessidade de outros documentos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Isto está correto, pois a substituição de ‘todos’ por ‘alguns’ altera o alcance do conceito, contradizendo a regra que afirma que a Carteira de Identidade prova todos os dados registrados.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é falsa, pois o artigo estabelece que a mera apresentação da Carteira de Identidade é suficiente para comprovar os dados, sem necessidade de documentos adicionais.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é incorreta, pois a lei claramente estabelece que a Carteira de Identidade faz prova de todos os dados registrados, sem exigir a apresentação de outros documentos como certidões.

    Técnica SID: PJA

Dispensa de apresentação dos documentos-base

O tema da “prova dos dados” e a “dispensa de apresentação dos documentos que deram origem” à Carteira de Identidade está expressamente previsto no art. 6º da Lei nº 7.116/1983. Esse dispositivo é um dos mais cobrados em concursos justamente porque define a força probatória do documento de identidade, além de estabelecer uma exceção importantíssima no procedimento administrativo: uma vez emitida a Carteira de Identidade, não é necessário apresentar novamente os documentos que serviram de base à sua expedição, nem mesmo cópias autenticadas.

Esta regra tem impacto direto no cotidiano do cidadão e na rotina dos órgãos públicos. Você já deve ter se deparado com exigências injustificadas de certidões, RGs antigos ou outros documentos para confirmar dados simples, mesmo portando sua Carteira de Identidade. A literalidade do artigo 6º é a resposta para essas situações e protege o cidadão contra exigências burocráticas desnecessárias.

Art 6º – A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.

Preste bastante atenção à frase “fará prova de todos os dados nela incluídos”. Isso significa que todo o conteúdo que aparece na Carteira de Identidade – nome, filiação, data e local de nascimento, CPF, assinatura, fotografia, entre outros – tem presunção de veracidade. Em termos práticos: apresentar a Carteira de Identidade já é suficiente para demonstrar qualquer dado nela registrado, desde que o documento seja legítimo.

Um ponto crítico e que derruba candidatos em provas objetivas é confundir este artigo com regras de outros documentos. Aqui, a lei é categórica: não se exige do portador a reapresentação de certidões de nascimento, casamento, naturalização ou qualquer outro documento-base, seja para comprovar dados perante órgãos públicos, seja em situações corriqueiras – desde que a informação já conste na Carteira de Identidade.

Pense na seguinte situação: uma candidata casou-se e teve seu nome alterado. No ato da emissão do RG, ela apresentou a Certidão de Casamento, conforme previsto no art. 2º, §1º. Anos depois, ao abrir uma conta bancária, o funcionário exige novamente a certidão. A exigência não encontra respaldo na lei, pois o nome atualizado já consta na Carteira de Identidade e a apresentação dela dispensa qualquer outro documento, conforme o texto literal do art. 6º.

  • TRC – Técnica de Reconhecimento Conceitual: Observe que o artigo não faz distinção de situações: “dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados” vale para qualquer dado incluído no documento. Questões de prova podem tentar incluir exceções não previstas no texto, como pedir novamente a certidão de nascimento ou naturalização para fins de cadastro. Fique atento: só é possível exigir se a informação não constar na Carteira de Identidade.
  • SCP – Substituição Crítica de Palavras: Cuidado com enunciados que trocam “dispensando” por expressões como “não necessariamente dispensando” ou “podendo exigir novamente”. Alterações da palavra tendem a transformar o sentido, tornando a afirmativa errada segundo o texto legal.
  • PJA – Paráfrase Jurídica Aplicada: Frases como “a apresentação da Carteira de Identidade não dispensa a apresentação dos documentos que lhe deram origem, caso sejam solicitados” têm sentido oposto ao dispositivo e costumam aparecer para confundir candidatos. O correto é: uma vez que a informação está lançada na identificação, a apresentação do RG basta.

Vale reforçar: a dispensa é válida para todos os dados presentes no documento. O que foi declarado na Carteira de Identidade (exemplo: CPF, nome social, filiação) só poderá ser questionado em caso de suspeita fundada de fraude ou adulteração, o que foge à rotina do cidadão comum.

Além da leitura atenta do caput, repare no valor prático dessa norma: ela dinamiza o atendimento no serviço público, evita filas, reduz custos e simplifica processos burocráticos. Não caia no erro de imaginar que a Secretaria da Receita Federal, um banco ou uma universidade pode exigir novamente tudo apenas por “excesso de zelo”. O RG tem presunção de fé pública e, segundo a lei, é suficiente para certificar seus dados principais, dispensando documentos-base.

Se surgir a dúvida: “Mas e se um dado mudou após a expedição do RG?” (por exemplo, alteração de estado civil ou nome social), a regra é emitir nova via do documento, pois a presunção vale sempre para os dados constantes na Carteira de Identidade vigente. Assim, fique atento também à atualização do seu documento.

Agora, que tal testar sua compreensão? Releia a expressão “fará prova de todos os dados nela incluídos” e observe como o artigo 6º não autoriza nem sugere exigências adicionais. Se aparecer na prova uma questão afirmando que “para comprovar filiação deve-se apresentar também a certidão de nascimento”, já sabe: está errada, considerando o teor literal da lei.

Questões: Dispensa de apresentação dos documentos-base

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade possui a força probatória para confirmar todos os dados a ela incluídos, tornando desnecessária a apresentação dos documentos que foram utilizados para sua expedição, mesmo que estes abarcassem informações adicionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que regula a Carteira de Identidade permite que um cidadão apresente novamente documentos como certidão de nascimento ao realizar cadastros, caso a informação ainda conste no RG.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da Carteira de Identidade implica que, em situações convencionais, o portador deve sempre acompanhar o documento com as certidões pertinentes, como a de casamento ou de nascimento, para garantir a aceitação das informações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a regulamentação da Carteira de Identidade, é assegurado que os dados registrados são considerados verídicos, evitando assim exigências burocráticas desnecessárias na maioria das interações com órgãos públicos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O contexto jurídico que envolve a Carteira de Identidade implica na possibilidade de um banco exigir a apresentação de documentos como a certidão de nascimento ao abrir uma conta, independentemente da informação já registrada no RG.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de alteração de dados pessoais, a prática correta é a emissão de uma nova Carteira de Identidade, pois a anterior não poderá mais ser considerada válida para validar informações que foram alteradas na vida do portador.

Respostas: Dispensa de apresentação dos documentos-base

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Carta de Identidade, uma vez emitida, é suficiente para comprovar os dados ali lançados, como nome, filiação e outros, isentando o portador da necessidade de reapresentar os documentos originais, respeitando a presunção de veracidade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que, uma vez que o dado consta na Carteira de Identidade, não há necessidade de reapresentar qualquer documento que a originou. Exigir certidões adicionais nesse contexto contraria a norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A Carteira de Identidade já possui presunção de fé pública, sendo suficiente para a validação dos dados nela constantes, sem exigência de documentos adicionais, a não ser em casos de suspeita de fraude.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A normativa privilegia a apresentação da Carteira de Identidade como documento único que atesta a veracidade das informações, conferindo maior fluidez nos procedimentos administrativos e reduzindo exigências excessivas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma caracteriza a Carteira de Identidade como suficiente para a validação dos dados, e exigências de documentos que a originaram são consideradas inadequadas, salvo casos específicos de contestação de validade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Se um dado registrado na Carteira de Identidade muda (como o nome após casamento), a norma prevê que uma nova via do documento deve ser emitida, mantendo a presunção de veracidade apenas para os dados que estão atualizados na identificação vigente.

    Técnica SID: PJA

Emissão de Segunda Via e Exigências (art. 7º)

Procedimentos simplificados para segunda via

Na legislação brasileira, a emissão da segunda via da Carteira de Identidade segue um caminho simplificado e desburocratizado. Isso significa menos barreiras para o cidadão, maior agilidade e respeito ao direito de identificação. O texto da Lei nº 7.116/1983 trata de maneira direta esse procedimento, fixando limites para as exigências dos órgãos emissores. É essencial interpretar cada termo com rigor, pois as bancas exploram detalhes e exceções.

A redação do artigo é objetiva: ao solicitar a segunda via, o interessado não deve ser obrigado a apresentar outros documentos além daqueles já tratados anteriormente na própria lei. Assim, fica afastada a possibilidade de órgãos exigirem certidões desnecessárias, comprovantes extras ou requisitos não previstos em lei, tornando o processo mais justo e igualitário.

Art 7º – A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Observe a clareza do termo “simples solicitação do interessado”. Não se exige justificativa de perda, furto ou outros motivos, nem a apresentação de boletim de ocorrência para a obtenção da segunda via. O cidadão, portanto, tem direito garantido de pedir outro documento quando necessário, bastando requisitar junto ao órgão competente.

Por outro lado, a lei fala em “vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei”. Isso exige do concurseiro atenção total ao que determina o artigo 2º, pois tudo o que pode ser solicitado no momento de uma nova emissão está restrito ao conteúdo literal daquele dispositivo. Se outro documento for pedido além do que o artigo 2º determina, há violação da regra expressa da lei.

Art 2º – Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º – A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio.

§ 2º – O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.

§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)

A regra é rígida: para qualquer expedição, inclusive da segunda via, o cidadão só precisa apresentar a certidão de nascimento ou de casamento. Anote a exceção contida no § 1º: se a mulher mudou o nome em virtude do casamento, ela deve, necessariamente, apresentar a certidão de casamento. O § 2º traz outro ponto importante: brasileiros naturalizados apresentarão o Certificado de Naturalização.

Veja que a lei não permite pedidos de outros documentos, como CPF, comprovante de endereço ou outros, salvo os citados acima. Essa proteção serve para garantir a universalidade do direito à identificação, mesmo quando se trata de obter segunda via. Vale ressaltar que a gratuidade, prevista no § 3º, limita-se à primeira emissão da Carteira de Identidade. A segunda via pode ter custo, conforme regulamentação local.

Imagine um cenário: Maria, ao mudar de nome por casamento, precisa da segunda via do RG para atualizar seus dados. Ao ir até o posto de identificação, ela só poderá ser solicitada a apresentar a certidão de casamento — e não outros papéis, certidões ou comprovantes. Um erro comum em provas é afirmar que se pode exigir do interessado mais de um documento ou condicionar a segunda via à apresentação de boletim de ocorrência. Fique atento à literalidade: a lei restringe as exigências ao mínimo possível.

Fica atento a detalhes da redação legal: a “simples solicitação” é uma garantia de que nenhum obstáculo desnecessário será criado. A vedação de “qualquer outra exigência” protege o cidadão de burocracias infundadas. É um ponto em que as bancas cobram a capacidade de perceber o exato limite da atuação administrativa.

Perceba que, inclusive, não há menção à necessidade de apresentar documentos originais obrigatoriamente. O artigo 9º da lei, fora do recorte, trata da possibilidade do uso de cópias autenticadas, mas para a compreensão deste subtópico não se antecipa esse conteúdo.

Em síntese, no momento em que alguém pede a segunda via, o órgão emissor deve se limitar ao previsto nos artigos 2º e 7º, sem criar exigências adicionais. A leitura cuidadosa dos termos impede que você caia em pegadinhas de provas, como perguntas que sugerem a necessidade de boletim de ocorrência ou outros comprovantes. A chave é reconhecer a literalidade e a intenção de desburocratizar. Foco no texto legal e domínio dos detalhes são armas essenciais para acertar questões sobre esse tema!

Questões: Procedimentos simplificados para segunda via

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira determina que a expedição da segunda via da Carteira de Identidade deve ser realizada exclusivamente mediante simples solicitação do interessado, sem exigir justificativas como perda ou furto.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para obter a segunda via da Carteira de Identidade, a lei permite que o órgão emissor exija documentos além dos previstos na legislação, desde que exista uma justificativa plausível.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma estabelece que ao solicitar a segunda via da Carteira de Identidade, o cidadão deve apresentar, obrigatoriamente, a certidão de casamento caso tenha mudado seu nome em decorrência de matrimônio.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao requerer a segunda via da Carteira de Identidade, o atendimento deve ser realizado automaticamente com a apresentação de qualquer documento que comprove a identidade do requerente, independentemente dos critérios da legislação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A norma determina que toda solicitação de segunda via deve ser gratuita, consolidando assim o direito à identificação sem custos para o cidadão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação da lei impede que órgãos emissores solicitem documentos como CPF ou comprovante de endereço para a emissão da segunda via da Carteira de Identidade, exceto quando esses documentos forem especificamente exigidos nas normas.

Respostas: Procedimentos simplificados para segunda via

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação prevê que o interessado pode solicitar a segunda via da Carteira de Identidade sem necessidade de apresentar justificativas para sua solicitação, o que garante maior facilidade e agilidade ao cidadão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei proíbe expressamente a exigência de documentos além dos mencionados no artigo 2º, garantindo desburocratização e igualdade no direito à identificação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a legislação exige que a mulher que alterou seu nome em razão de casamento apresente a certidão de casamento para a expedição da segunda via, respeitando a regra sobre documentação adicional apenas para essa situação específica.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei não permite que qualquer documento seja solicitado além dos especificados, assegurando um processo simplificado que só exige a certidão de nascimento ou casamento nas condições específicas, sem espaço para solicitações adicionais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a gratuidade se aplica apenas à primeira emissão da Carteira de Identidade. A segunda via pode ter custo conforme a regulamentação local, contradizendo a generalização da afirmativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece que deve haver a vedação a qualquer solicitação de documentos não previstos, mantendo os requisitos a um mínimo estritamente necessário para a emissão da segunda via.

    Técnica SID: PJA

Emissão de Segunda Via e Exigências (art. 7º) — Limitação de exigências documentais

O procedimento para a emissão de segunda via da Carteira de Identidade é tema importante tanto na vida cotidiana quanto para quem se prepara para provas de concursos públicos. Dominar o texto literal da lei faz diferença nas questões que cobram detalhes sobre documentos exigidos e limitações impostas aos órgãos expedidores.

A Lei nº 7.116/1983, em seu art. 7º, traz a regra central deste tema: a segunda via da Carteira de Identidade deve ser fornecida mediante simples solicitação do interessado. Isso significa que não podem ser exigidos documentos ou requisitos adicionais, exceto aquilo que já está previsto expressamente no art. 2º da própria lei.

Art 7º – A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.

Note que a expressão “simples solicitação do interessado” reforça a ideia de acesso facilitado ao documento. Não se pode criar, por regulamentação local ou por ato administrativo, novas exigências não previstas em lei federal. O objetivo é justamente evitar burocracias desnecessárias para o cidadão que precisa de uma nova via de seu documento de identificação.

A única exceção prevista está vinculada diretamente ao art. 2º, a ser usado como referência para saber quais documentos o órgão de identificação pode solicitar. Isso impede, por exemplo, que sejam exigidos comprovantes de residência, certidões negativas ou outros papéis que não estejam mencionados expressamente na norma federal.

Vale ressaltar: as limitações documentais são uma proteção ao cidadão e funcionam como uma barreira contra exigências arbitrárias. Essa regra é frequentemente cobrada em concursos, geralmente sob a técnica de substituição crítica de palavras (SCP), quando tentam inserir “exceções” ou “exigências adicionais” no texto da lei. Cuidado: a literalidade e a restrição estão ali para evitar confusões ou armadilhas em provas!

Quando se fala em “qualquer outra exigência”, a proibição se refere tanto a documentos quanto a procedimentos além dos já legalmente previstos. Por isso, é comum aparecerem pegadinhas do tipo: “Para a segunda via, pode ser exigida declaração de perda ou boletim de ocorrência”. Essa exigência não está prevista, e por isso, não deve ser aceita.

Em síntese, para solicitar a segunda via da Carteira de Identidade, basta cumprir com o disposto no art. 2º da Lei. Qualquer imposição além disso contraria a regra e não deve ser exigida pelos órgãos expedidores. Esse ponto, ainda que pareça simples, é dos que mais derrubam candidatos por desatenção a detalhes ou interpretações equivocadas da literalidade do artigo.

Questões: Limitação de exigências documentais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A única forma de obter a segunda via da Carteira de Identidade é por meio de solicitação realizada por qualquer interessado, sem necessidade de documentos ou requisitos adicionais, conforme preceitua a legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 7.116/1983, a expedição da segunda via da Carteira de Identidade pode ocorrer mediante simples solicitação, mas exige necessariamente a apresentação de comprovante de residência.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação pertinente permite que regulamentações locais criem exigências adicionais para a solicitação da segunda via da Carteira de Identidade, ampliando os requisitos além dos previstos federalmente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novas exigências documentais, como a apresentação de certidões negativas, é permitida durante a solicitação da segunda via da Carteira de Identidade, com base em regulamentações específicas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de documentos para obtenção da segunda via da Carteira de Identidade está estritamente limitada àqueles mencionados na norma federal, evitando arbitrariedades nos processos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A afirmação de que é possível exigir a apresentação de um boletim de ocorrência para a obtenção da segunda via da Carteira de Identidade, se a via original se perder, está correta segundo a Lei nº 7.116/1983.

Respostas: Limitação de exigências documentais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 7.116/1983 estabelece que a expedição da segunda via deve ocorrer mediante simples solicitação do interessado, sem exigir documentos além dos previstos no artigo 2º da mesma lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a legislação é clara ao afirmar que não se pode exigir documentos que não estejam explicitamente previstos na norma, incluindo comprovantes de residência.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a norma proíbe qualquer exigência além das documentações expressamente definidas na Lei nº 7.116/1983, garantindo acesso facilitado ao documento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é errada, pois a Lei nº 7.116/1983 limita explicitamente as exigências documentais, permitindo apenas o que está mencionado em seu art. 2º, e não aceita documentos adicionais como certidões negativas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação visa proteger o cidadão contra exigências arbitrárias, permitindo unicamente a solicitação de documentos que foram legalmente estabelecidos.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei não permite a exigência de documentos como boletins de ocorrência, uma vez que estas exigências não estão previstas na norma, invalidando tal condição.

    Técnica SID: PJA

Identificação Datiloscópica e Autenticidade (art. 8º)

Processo de identificação datiloscópica

A Lei nº 7.116/1983 estabelece, de forma clara, que a Carteira de Identidade deve ser emitida com base no processo de identificação datiloscópica. Essa exigência é um requisito fundamental, e seu entendimento é recorrente em bancas de concursos, principalmente nas questões que exigem do candidato a leitura literal do texto legal para evitar armadilhas como trocas de termos ou interpretações imprecisas.

O artigo 8º da Lei trata diretamente desse tema. O termo “processo de identificação datiloscópica” refere-se à coleta, análise e conferência das impressões digitais do indivíduo, compondo parte essencial do procedimento para emissão do documento. Observe o cuidado do legislador em garantir um método confiável para autenticação da identidade civil, exigindo a verificação datiloscópica como garantia de segurança e unicidade.

Art 8º – A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

Note que o dispositivo é sucinto, mas sua leitura exige atenção. O artigo determina obrigatoriamente que a expedição da Carteira de Identidade utilize o processo datiloscópico. Isso significa que não basta ter apenas nome ou fotografia — a digital registrada é elemento indispensável no procedimento, conferindo compromisso com a autenticidade do documento.

Imagine uma situação em que um órgão tentasse emitir o documento sem o devido procedimento de coleta de impressões digitais: estaria violando o texto legal. A exigência do artigo 8º impede qualquer flexibilização nesse ponto, reforçando que a identificação datiloscópica não é um requisito opcional, mas um componente obrigatório para a emissão da Carteira de Identidade em todo o país.

Fique atento ao termo “processo de identificação datiloscópica”. Ele engloba todo o conjunto de etapas vinculadas à coleta, análise e registro das impressões digitais. Qualquer questão de prova que modifique ou omita essa exigência, como afirmar que o documento pode ser expedido apenas com assinatura ou fotografia, estará equivocada ao desconsiderar a literalidade do artigo.

Em resumo (sem antecipar ou concluir), o artigo 8º da Lei nº 7.116/1983 deixa inequívoco: toda Carteira de Identidade, para ser considerada válida, depende do processo de identificação datiloscópica. Ler o artigo com atenção aos detalhes e repetir mentalmente os termos exatos é prática valiosa para quem busca evitar erros bobos em provas futuras.

Questões: Processo de identificação datiloscópica

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de identificação datiloscópica é um requisito obrigatório para a emissão da Carteira de Identidade no Brasil, assegurando a autenticação da identidade civil por meio da coleta e análise das impressões digitais do indivíduo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A emissão da Carteira de Identidade pode ocorrer com apenas a apresentação do nome e fotografia do indivíduo, desconsiderando o processo de identificação datiloscópica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘processo de identificação datiloscópica’ refere-se exclusivamente ao registro das impressões digitais, sem envolver a análise e conferência das mesmas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência do processo de identificação datiloscópica, conforme estabelece a Lei nº 7.116/1983, garante a segurança e unicidade da Carteira de Identidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação do artigo que regula o processo de identificação datiloscópica permite que se considere desnecessária a coleta de impressões digitais para a emissão da Carteira de Identidade, caso o solicitante possua outros documentos de identificação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O sistema de identificação datiloscópica, conforme descrito, permite o registro até mesmo de impressões digitais alteradas, garantindo a emissão da Carteira de Identidade independente da condição das digitais.

Respostas: Processo de identificação datiloscópica

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação correta, pois a Lei nº 7.116/1983 determina explicitamente que a Carteira de Identidade deve ser expedida com base na verificação datiloscópica, reafirmando a importância das impressões digitais no processo de autenticação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição está incorreta, visto que a legalidade estabelece que a identificação datiloscópica é imprescindível para a expedição do documento, impossibilitando a emissão sem as impressões digitais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que o processo de identificação não se limita ao registro, mas inclui a coleta, análise e conferência das impressões digitais, sendo essencial para a autenticidade do documento.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Está correto, pois a abordagem normativa enfatiza a necessidade da coleta de impressões digitais como uma maneira de garantir a autenticidade e a singularidade da identidade civil, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois a legislação não admite flexibilizações nesse contexto. A coleta das impressões digitais é um componente obrigatório para garantir a validade da Carteira de Identidade, independentemente da apresentação de outros documentos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A ideia está errada, pois a coleta de impressões digitais exige a obtenção de digitais válidas e legíveis, sendo esta condição fundamental para a emissão da Carteira de Identidade, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação.

    Técnica SID: PJA

Segurança e autenticidade do documento

A identificação datiloscópica é um mecanismo clássico e fundamental para garantir a segurança e a autenticidade da Carteira de Identidade no Brasil. Essa técnica consiste na análise e registro das impressões digitais do cidadão, funcionando como um elemento único de identificação individual. O legislador deixa claro, no texto da Lei nº 7.116/1983, que a expedição do documento está diretamente vinculada ao processo de identificação datiloscópica.

Observe com atenção a literalidade do artigo 8º, pois ele não só impõe a obrigatoriedade desse procedimento como base do sistema, mas também serve de critério para reconhecer a validade do documento em todo território nacional.

Art 8º – A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.

O uso obrigatório da identificação datiloscópica fortalece a segurança do documento porque impede a duplicidade ou a emissão fraudulenta. Cada digital é exclusiva, tornando praticamente impossível a falsificação sem que seja detectada. É como se a digital funcionasse como uma “chave secreta” que só pertence ao verdadeiro titular da Carteira de Identidade.

Repare que a norma não permite outra base para emissão do documento. A exigência do processo datiloscópico afasta a possibilidade de identificação apenas por fotografia ou outros meios, conferindo ao documento brasileiro diferencial de autenticidade consistente e reconhecido juridicamente em todo o território nacional.

Na prática de avaliação em concursos, é comum aparecerem questões que tentam trocar a expressão “identificação datiloscópica” por termos como “identificação biométrica” ou “identificação facial”. Pelo texto legal, a base obrigatória continua sendo a datiloscópica — que é a análise das impressões digitais.

Perceba, aqui, o emprego da Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) do método SID: o candidato precisa estar atento aos termos exatos da legislação, pois qualquer substituição pode invalidar o sentido ou a resposta correta. A expressão “com base no processo de identificação datiloscópica” não comporta interpretação ampliativa ou genérica para outros métodos de identificação, ainda que existam tecnologias modernas sendo debatidas ou implementadas em regulamentos posteriores.

Outro ponto relevante é que a obrigatoriedade da identificação datiloscópica reforça tanto a autenticidade quanto a credibilidade do documento perante outros órgãos públicos e privados. Significa que qualquer instituição, ao receber uma Carteira de Identidade expedida nos termos da Lei nº 7.116/1983, pode confiar na sua autenticidade, justamente porque sabe que existe um método rigoroso, técnico e único por trás da confirmação da identidade.

Se você estiver se perguntando: “E se, futuramente, surgirem outras formas de identificação mais avançadas?” A resposta está no texto literal: enquanto não houver alteração legal, continua sendo obrigatório o uso da identificação datiloscópica para a expedição da Carteira de Identidade. Ou seja, não há hipótese dentro do escopo dessa lei para substituição por outro sistema, salvo se a própria norma for modificada pelo legislador.

Fica fácil errar questões que tentam confundir esse detalhe. Se o enunciado disser que “a Carteira de Identidade pode ser expedida apenas com base em fotografia e assinatura” ou que “outros meios de identificação podem ser utilizados em substituição à datiloscopia”, cuidado! Essas situações não encontram amparo na redação literal da lei, demonstrando a importância de dominar exatamente o que está disposto no artigo.

Vamos lembrar: a autenticidade do documento nasce desse procedimento técnico preciso e inalterável, conferindo força probante à Carteira de Identidade emitida segundo esse padrão. O foco do artigo 8º está nesse rigor do processo, protegendo o cidadão e a sociedade contra fraudes e reforçando a confiança no documento como instrumento de identificação pessoal em qualquer situação oficial.

  • Dica prática: quando aparecer no texto legal ou na prova a expressão “identificação datiloscópica”, associe diretamente à impressão digital como elemento essencial do processo de expedição da Carteira de Identidade. Não aceite substituições, exceto se houver expressa previsão legal futura.
  • Evite erros de leitura: em perguntas que tentam substituir datiloscopia por outros métodos (mesmo por biometria, que parece moderna), sempre confira se existe respaldo na lei vigente. Aqui, só vale o processo datiloscópico.

Dominar esse ponto é uma das chaves para responder com segurança questões sobre a fase de expedição e validade das carteiras de identidade no Brasil. Um detalhe que pode fazer toda a diferença no seu resultado em provas exigentes.

Questões: Segurança e autenticidade do documento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A identificação datiloscópica é um procedimento que garante a segurança e autenticidade da Carteira de Identidade no Brasil, funcionando como um identificador único de cada cidadão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que a Carteira de Identidade seja expediada com base apenas em outros métodos, como identificação biométrica ou facial.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O único método de identificação que pode ser utilizado para a emissão da Carteira de Identidade é a análise das impressões digitais, que é considerado uma ‘chave secreta’ da identidade do cidadão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A exigência da identificação datiloscópica fortalece a segurança do documento e é um critério para reconhecer a validade da Carteira de Identidade em todo o território nacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Carteira de Identidade pode ser expedida sem a realização prévia do processo de identificação datiloscópica, sendo suficiente a apresentação de uma fotografia atualizada e assinatura do cidadão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento de identificação datiloscópica deve ser mantido enquanto não houver uma modificação na legislação que permita a adoção de novos métodos de identificação.

Respostas: Segurança e autenticidade do documento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A identificação datiloscópica é realmente a técnica usada para garantir a autenticidade do documento, baseando-se na singularidade das impressões digitais de cada cidadão, conforme o previsto na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expedição da Carteira de Identidade é obrigatoriamente vinculada ao processo de identificação datiloscópica, não permitindo outros métodos, conforme determinado pela legislação vigente.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A análise das impressões digitais é o único método válido para a expedição da Carteira de Identidade, sendo uma forma única de identificação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade da identificação datiloscópica realmente é essencial para garantir a segurança e a confiabilidade do documento, sendo aceito em todo o país.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação estabelece a identificação datiloscópica como a única base para a expedição do documento, excluindo qualquer outro meio, como fotografia ou assinatura.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, visto que a norma atual exige a identificação datiloscópica, não permitindo substituições até que haja alteração legal expressa.

    Técnica SID: PJA

Apresentação por Cópia Autenticada (art. 9º)

Aceitação de cópias autenticadas

Quando um cidadão solicita a emissão da Carteira de Identidade, a lei determina quais documentos são necessários para iniciar o processo. Muitas pessoas sentem dúvidas se precisam apresentar sempre os documentos originais ou se podem utilizar cópias autenticadas. O artigo 9º da Lei nº 7.116/1983 esclarece esse ponto e oferece uma alternativa prática e segura.

A aceitação de cópias autenticadas é uma garantia prevista em lei para facilitar a vida do cidadão, especialmente quem não pode ou não quer entregar o documento original. Basta que a cópia esteja devidamente autenticada, ou seja, certificada por cartório, para que tenha o mesmo valor do original no processo de identificação. Isso protege o documento original de extravios ou danos, sem prejudicar a formalidade exigida pelo órgão expedidor.

Art 9º – A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

Observe como o texto legal é objetivo: ao usar o termo “poderá ser feita”, a lei concede ao cidadão o direito de escolher entre o original ou a cópia autenticada. Essa escolha não pode ser negada pelo órgão emissor — a autenticação garante a veracidade e integridade do conteúdo.

Por exemplo, imagine alguém que tenha somente uma certidão de nascimento e não quer arriscar perdê-la. Com uma cópia autenticada desse documento, ela pode solicitar sua Carteira de Identidade normalmente. Não se exige apresentação simultânea do original junto da cópia autenticada, nem justificativa para o uso da cópia.

Outro ponto importante: a autenticação deve ser “regular”, isto é, feita dentro dos parâmetros reconhecidos pelo cartório ou autoridade competente. Cópias não autenticadas, mesmo que legíveis, não atendem ao requisito legal e podem ser recusadas.

Para provas de concursos, fique atento aos detalhes da redação legal: nem todo processo público aceita cópia simples, e nem sempre há obrigatoriedade de apresentar originais se a lei expressamente permite a cópia autenticada. O artigo 9º deixa claro que, no caso da expedição da Carteira de Identidade, a cópia autenticada possui valor legal suficiente para instruir o pedido.

  • Leia atentamente o termo “regularmente autenticada”. Isso significa que não basta uma assinatura à mão; é necessário selo ou chancela do cartório, conforme previsto na legislação notarial.
  • Guarde o conceito: a aceitação de cópia autenticada é um direito previsto em lei para evitar burocracia excessiva e proteger documentos pessoais sensíveis.

Caso uma questão de prova proponha que “somente documentos originais podem ser utilizados para solicitação de Carteira de Identidade”, lembre-se da redação literal do artigo 9º. Esse tipo de pegadinha é comum para testar seu domínio da lei. Volte sempre ao texto: a aceitação da cópia autenticada é uma garantia expressa ao cidadão.

Questões: Aceitação de cópias autenticadas

  1. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação da documentação necessária para a emissão da Carteira de Identidade pode ser feita tanto por cópia autenticada quanto por documento original, sendo o uso da cópia autenticada garantido pela legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso um cidadão tenha apenas uma certidão de nascimento original e não queira arriscar perdê-la, é permitido que ele apresente uma cópia simples desse documento para solicitar a emissão da Carteira de Identidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A aceitação de cópias autenticadas é um direito do cidadão que garante que, ao solicitar a Carteira de Identidade, ele não precise apresentar o documento original, desde que a cópia atenda aos requisitos legais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma cópia autenticada tenha validade no processo de solicitação da Carteira de Identidade, ela não precisa ser emitida por um cartório oficial, bastando ser legível e estar confeccionada pelo próprio cidadão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso do termo “poderá ser feita” no texto legal permite ao cidadão a escolha entre apresentar o documento original ou uma cópia autenticada, garantindo a ele maior flexibilidade e proteção dos documentos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Uma cópia autenticada de um documento, mesmo que legível, não possui valor para a solicitação da Carteira de Identidade se não estiver acompanhada do documento original.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos para solicitar a Carteira de Identidade pressupõe o preenchimento de formalidades que, no caso de cópias simples, não são suficientemente garantidas para proteger os direitos do cidadão.

Respostas: Aceitação de cópias autenticadas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevendo a aceitação de cópias autenticadas visa facilitar o processo de identificação, garantindo que a escolha do cidadão de apresentar cópias autenticadas não possa ser negada pelos órgãos competentes. Isso reflete a proteção dos documentos originais e a formalidade na solicitação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que deve ser apresentada uma cópia autenticada, não simples. A cópia simples não tem valor legal suficiente para o processo de identificação, comprometendo a formalidade e a autenticidade do pedido.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal deixa claro que a cópia autenticada tem o mesmo valor que o original, permitindo que o cidadão escolha o que considerar mais seguro. Esse dispositivo legal protege os documentos originais e simplifica o processo de solicitação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O texto legal exige que a cópia autêntica seja “regularmente autenticada”, o que implica que deve ser certificada por um cartório reconhecido, assegurando a veracidade da cópia apresentada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação da lei legitima a escolha do cidadão, tornando a autenticação uma medida prática para evitar riscos de perda ou danos aos documentos originais durante o processo de identificação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei autoriza a apresentação de cópias autenticadas sem a necessidade de apresentar simultaneamente o original, assegurando a validade da cópia autenticada por si só.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: O procedimento exigido pela legislação é focado na proteção dos direitos do cidadão, e a apresentação de cópias autenticadas garante a formalidade e a veracidade dos documentos, ao contrário das cópias simples, que não têm respaldo legal suficiente.

    Técnica SID: PJA

Facilidades no processo de emissão

A Lei nº 7.116/1983 trouxe avanços importantes para simplificar o procedimento de obtenção da Carteira de Identidade no Brasil. Um dos pontos que mais contribuem para essa facilidade é justamente a possibilidade prevista no art. 9º, que permite ao cidadão apresentar cópias autenticadas dos documentos necessários ao requerimento do documento. Observe como o texto legal trata essa possibilidade sem criar obstáculos burocráticos desnecessários, reforçando o compromisso com um processo mais célere e acessível ao público.

Muitos candidatos confundem essa permissão com a necessidade de apresentação exclusiva de documentos originais, mas a redação do artigo é clara: a cópia autenticada tem o mesmo valor para a finalidade do requerimento. Esse detalhe é recorrente em provas, principalmente quando são apresentadas alternativas substituindo a expressão “cópia regularmente autenticada” por termos mais restritivos ou equivocados.

Art. 9º – A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.

É importante compreender que o termo “cópia regularmente autenticada” significa uma via do documento cuja autenticidade foi confirmada por autoridade competente, em conformidade com a legislação sobre autenticação de documentos. Dessa forma, não há exigência de apresentar o original ou de fazer a autenticação especificamente no órgão expedidor do documento de identidade. Qualquer cartório, por exemplo, pode providenciar essa autenticação.

O benefício prático é evidente: ao permitir o uso de cópias autenticadas, a lei evita que o cidadão precise circular com documentos originais que, uma vez perdidos ou extraviados, poderiam causar transtornos adicionais. Repare que o texto legal utiliza a palavra “poderá”, o que garante ao interessado essa alternativa, sem vedar a possibilidade de entregar os documentos originais caso prefira.

Em avaliações, é comum que se explore a diferença entre apresentação “exclusiva” dos originais e essa opção dada pela lei. Fique atento a pequenas trocas de palavras — por exemplo, afirmar que somente os originais são aceitos configura erro grave. O artigo 9º deixa claro que não há tal limitação, e isso amplia o acesso do cidadão ao direito de identificação civil.

Ao memorizar e interpretar corretamente essa regra, você se protege contra pegadinhas comuns em concursos públicos, especialmente nas questões baseadas na Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do Método SID. Palavras como “exclusivamente” ou “obrigatoriamente originais” mudam completamente o sentido da norma. Por isso, fixe bem a expressão “poderá ser feita por cópia regularmente autenticada” e entenda seu impacto na vida real — é uma medida de desburocratização e respeito ao tempo do requerente.

Vale ainda lembrar que essa facilitação não anula as demais exigências listadas no art. 2º sobre quais documentos devem ser apresentados, mas apenas amplia as opções de como apresentar tais documentos ao órgão responsável pela expedição da Carteira de Identidade.

  • Dica prática: em provas, sempre questione se a alternativa apresentada respeita o direito do cidadão de optar entre o original ou a cópia autenticada. Trocas dessas palavras quase sempre sinalizam conteúdo incorreto.

Aprender a ler com atenção cada detalhe, especialmente expressões como “poderá ser feita”, é decisivo para acertar questões e consolidar o domínio das facilidades previstas no processo de emissão da Carteira de Identidade.

Questões: Facilidades no processo de emissão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983 permite que a apresentação dos documentos necessários para a obtenção da Carteira de Identidade seja feita somente por meio dos documentos originais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “cópia regularmente autenticada”, conforme a Lei nº 7.116/1983, garante que a autenticidade dos documentos pode ser confirmada por qualquer autoridade competente, não apenas pelo órgão responsável pela expedição da Carteira de Identidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de apresentar cópias autenticadas na obtenção da Carteira de Identidade visa eliminar a necessidade de deslocamento dos cidadãos até o órgão expedidor para autenticar documentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O uso da expressão “poderá” na Lei nº 7.116/1983 indica que a apresentação de cópias autenticadas é obrigatória no caso de solicitação da Carteira de Identidade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983 não condiciona a validade das cópias autenticadas à autenticidade ser confirmada apenas no órgão que emitiu o documento original.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A apresentação de documentos para a Carteira de Identidade pode ser feita exclusivamente por meio de cópias autenticadas, conforme a regulamentação da Lei nº 7.116/1983.

Respostas: Facilidades no processo de emissão

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 7.116/1983 prevê que a apresentação dos documentos pode ser feita por cópia autenticada, tornando o processo mais acessível e simplificado para os cidadãos, sem exigir a apresentação exclusiva de documentos originais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que qualquer cartório ou autoridade competente autentique os documentos, ampliando as opções para o cidadão na apresentação de documentos ao solicitar a identidade, em total conformidade com o texto legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa medida desburocratiza o processo de emissão da Carteira de Identidade, permitindo que os cidadãos apresentem cópias já autenticadas, evitando perdas e problemas associados a documentos originais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O termo “poderá” significa que a apresentação de cópias autenticadas é uma opção para o requerente, que ainda pode optar por apresentar documentos originais, se preferir, sem imposição obrigatória.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite que a autenticação seja feita por qualquer autoridade competente, como cartórios, o que expande as possibilidades de coleta de documentos pelo cidadão, reforçando a desburocratização necessária.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei permite que o cidadão escolha entre apresentar cópias autenticadas ou documentos originais, reafirmando a flexibilidade da norma no processo de emissão de identidade.

    Técnica SID: PJA

Modelo do Documento e Normas Complementares (art. 10)

Competência do Poder Executivo Federal

O modelo da Carteira de Identidade e as normas complementares para sua expedição não ficam ao critério dos estados individualmente. A própria Lei nº 7.116/1983 reserva ao Poder Executivo Federal a responsabilidade de estabelecer o padrão nacional e detalhar procedimentos adicionais necessários. Este é um ponto central para evitar disparidades regionais, garantindo que todos os cidadãos brasileiros tenham sua identificação reconhecida em qualquer lugar do país, sem restrições ou dúvidas.

O texto legal trata dessa competência de maneira clara e objetiva, remetendo ao Poder Executivo Federal a tarefa de aprovar o modelo oficial e editar normas complementares. É essa centralização que assegura uniformidade, controle e atualização dos documentos de identidade emitidos. Observe atentamente a redação do artigo 10, que delimita exatamente a função normativa do Executivo neste contexto.

Art 10 – O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Ao utilizar o termo “aprovará o modelo”, a lei atribui ao Poder Executivo Federal a competência exclusiva de definir como deverá ser visualmente e estruturalmente a Carteira de Identidade válida em todo território nacional. Isso significa: tamanho, formato, disposição dos campos, elementos de segurança, cores e tudo o que for necessário para padronização do documento.

Além do modelo físico, o Poder Executivo Federal detém também prerrogativa de expedir “normas complementares”. Ou seja, não basta aprovar o desenho do documento. Sempre que forem necessárias orientações técnicas, detalhamento de procedimentos, adaptações tecnológicas ou esclarecimentos sobre requisitos para expedição e uso, cabe ao Executivo editar atos normativos adicionais. Esses atos podem ser decretos, portarias ou instruções normativas, conforme a necessidade de cada atualização.

Esse dispositivo impede que normas estaduais ou decisões locais criem distinções ou modelos diferentes de Carteira de Identidade. Por isso, atenção: toda e qualquer inovação, modernização ou alteração significativa no documento somente pode partir do Poder Executivo Federal, nunca dos entes federados isoladamente.

Na prática, é como se o Poder Executivo Federal funcionasse como uma espécie de “guardião do padrão nacional”. Ele garante que o documento emitido em qualquer estado, território ou distrito federal será idêntico quanto aos elementos essenciais, facilitando a vida do cidadão que circula em diferentes regiões e preservando a confiança nas informações apresentadas.

Repare que a redação não limita a competência do Executivo quanto ao tipo de norma complementar. Isso confere flexibilidade ao governo federal para adotar medidas rápidas sempre que surgirem necessidades novas: mudanças tecnológicas, combate a fraudes, adequações internacionais, proteção de dados, entre outros.

O fato de a aprovação do modelo ser definida em lei federal significa também que qualquer alteração relevante — por exemplo, a inclusão de campos obrigatórios, elementos gráficos de segurança ou até mesmo mudanças no material do documento — precisa estar respaldada por norma aprovada em instância federal. O objetivo, aqui, é manter o padrão nacional rígido e atualizado.

Em concursos, cuidado com enunciados que atribuem competência aos estados ou confundem o procedimento. Somente o Poder Executivo Federal, por ato próprio, pode aprovar o modelo da Carteira de Identidade e editar normas complementares. Mudanças ou exigências criadas por outros entes não têm efeito legal, caso estejam em desacordo com as diretrizes federais.

Outra questão comum de prova envolve a atualização do modelo do documento por meio de decretos recentes, a exemplo do Decreto nº 10.977/2022, sempre fundamentado nessa competência atribuída pelo art. 10. O decreto regulamenta, mas não substitui nem altera a competência originária definida em lei. O candidato precisa estar atento a esse detalhe, pois a literalidade do texto legal costuma ser cobrada em questões do tipo “é correto afirmar que…”.

Vamos recapitular: sempre que o tema for padrão nacional, modelo ou normas complementares da Carteira de Identidade, o responsável é o Poder Executivo Federal, e essa competência está expressamente definida no art. 10 da Lei nº 7.116/1983. Guardar o texto literal desse dispositivo e compreender sua abrangência é fundamental para responder corretamente as questões que envolvam atribuições dos entes da federação no processo de identificação civil.

Questões: Competência do Poder Executivo Federal

  1. (Questão Inédita – Método SID) O modelo da Carteira de Identidade, estabelecido pela Lei nº 7.116/1983, é definido pelo Poder Executivo Federal com o objetivo de garantir uniformidade na identificação dos cidadãos em todo o Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As normas complementares para a expedição da Carteira de Identidade podem ser determinadas individualmente pelos estados, desde que respeitem os padrões estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de novos elementos de segurança no modelo da Carteira de Identidade deve necessariamente ser aprovada pelo Poder Executivo Federal, uma vez que essa competência é exclusiva e deve ser respaldada por norma federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo Federal é responsável por aprovar somente o modelo físico da Carteira de Identidade, não sendo incumbido da emissão de normas complementares sobre sua expedição.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 7.116/1983, o processo de atualização do modelo da Carteira de Identidade pode ser promovido a partir de normas e diretrizes emitidas por entes federados.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A criação de novas diretrizes tecnológicas para a Carteira de Identidade como combate a fraudes é uma prerrogativa do Poder Executivo Federal, que tem autoridade para formular e implementar tais medidas.

Respostas: Competência do Poder Executivo Federal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O Poder Executivo Federal tem a responsabilidade exclusiva de aprovar o modelo da Carteira de Identidade, o que assegura que todos os documentos sejam idênticos, evitando diferenças regionais e confusões na identificação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Somente o Poder Executivo Federal é competente para editar normas complementares relacionadas à Carteira de Identidade. Estados não podem criar distinções ou normas próprias, conforme o dispositivo legal que centraliza essa função no Executivo Federal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Qualquer alteração que vise incluir novos elementos no documento deve ser efetivada por ato do Poder Executivo Federal, garantindo que as mudanças atendam ao padrão nacional e estejam em conformidade com as diretrizes legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Além de aprovar o modelo físico, o Poder Executivo Federal também deve expedir normas complementares que detalhem os procedimentos e orientações necessárias para a expedição do documento, conforme disposto na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A atualização do modelo da Carteira de Identidade deve ser feita exclusivamente pelo Poder Executivo Federal, que é o único com competência para aprovar alterações nesse documento, evitando que estados ou outros entes federativos façam mudanças isoladas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O Poder Executivo Federal é responsável por editar normas complementares que podem incluir quaisquer novas diretrizes, como as relacionadas à segurança do documento, assegurando sua atualização frente a novas necessidades e desafios.

    Técnica SID: PJA

Modelo do Documento e Normas Complementares (art. 10)

O modelo da Carteira de Identidade no Brasil é um aspecto central para a uniformização do documento em todo o território nacional. Por isso, a Lei nº 7.116/1983 disciplina de maneira expressa quem é o responsável por aprovar esse modelo e também determina de onde podem vir as normas complementares para garantir o fiel cumprimento da legislação sobre o tema.

Preste atenção à literalidade do artigo 10 da Lei nº 7.116/1983. Saber exatamente o que está escrito, sem interpretações livres, é essencial para não errar questões que exigem memorização do enunciado normativo. Veja o dispositivo legal abaixo:

Art 10 – O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Neste artigo, perceba dois pontos fundamentais: primeiro, quem aprova o modelo da Carteira de Identidade é o Poder Executivo Federal, não podendo este ato ser delegado a outro ente federativo. Segundo, o mesmo Poder Executivo Federal tem autoridade para editar normas complementares, desde que elas sejam necessárias à execução e ao cumprimento da Lei nº 7.116/1983.

Esses dois aspectos são frequentemente motivo de confusão em provas objetivas. Muitos candidatos, ao lerem rapidamente, confundem “modelo” com “emissão” ou acreditam que cada estado poderia aprovar seu próprio padrão visual do documento — o que está incorreto. A aprovação do modelo, seja em relação ao layout, aos elementos de segurança ou à apresentação dos dados, cabe exclusivamente ao âmbito federal, garantindo padronização nacional.

Além disso, ao dizer “expedirá as normas complementares”, o legislador autorizou expressamente que o Poder Executivo Federal, por meio de decretos ou regulamentos, detalhe o procedimento, a forma e até mesmo possíveis atualizações necessárias à identidade civil brasileira. Isso impede lacunas legislativas e possibilita maior agilidade na adequação do documento aos avanços tecnológicos ou mudanças necessárias à segurança civil.

O fundamento da centralização dessa competência se deve à necessidade de evitar fraudes, garantir uniformidade e facilitar o reconhecimento da Carteira de Identidade em todo o território nacional. Imagine a seguinte situação: se cada estado pudesse modificar livremente o formato ou os elementos obrigatórios da identidade, haveria grande risco de dúvidas, abuso e dificuldade de verificação em diferentes regiões do país, além de complicar controles federais.

Outro ponto que pode ser alvo de pegadinhas em questões é o termo “normas complementares”. Aqui, não se trata de leis novas, mas sim de regras administrativas (como decretos, instruções normativas ou portarias), todas emanadas pelo Executivo Federal. Não confunda essa possibilidade com competência legiferante, pois o artigo refere-se a atos administrativos para facilitar a aplicação prática da lei.

O artigo 10 também serve de suporte para todas as atualizações técnicas e procedimentais a serem publicadas no futuro, justamente para adaptar o documento a novas realidades sociais e tecnológicas, como identificação biométrica ou integração de cadastros nacionais, sempre mantendo a essência da Lei nº 7.116/1983.

Fica atento ainda ao seguinte: a expressão “que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei” limita o âmbito das normas complementares. Ou seja, o Poder Executivo Federal não pode editar qualquer tipo de regra, mas apenas aquelas indispensáveis ao fiel cumprimento da legislação sobre a Carteira de Identidade.

Por fim, ao revisar para provas, repita sempre o comando central do artigo: aprovação do modelo e expedição de normas complementares pertencem ao Poder Executivo Federal. Situações em que uma banca afirme que essas competências pertencem ao Poder Legislativo ou aos estados devem ser prontamente identificadas como erradas.

Além do texto literal, é importante praticar leituras críticas. Por exemplo, se uma questão afirmasse que “os estados podem criar normas complementares visando facilitar a emissão da Carteira de Identidade”, você já saberia apontar o erro, pois apenas o Executivo Federal possui essa competência segundo o artigo 10.

Fique atento a possíveis confusões entre o termo “modelo”, que envolve o padrão do documento, e “processo de expedição”, este sim distribuído entre os órgãos estaduais de identificação, sempre respeitando o modelo aprovado federalmente.

Questões: Modelos aprovados e regulamentação complementar

  1. (Questão Inédita – Método SID) O modelo da Carteira de Identidade é aprovado pelo Poder Executivo Federal, que é responsável por garantir sua uniformidade em todo o território nacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Poder Executivo Federal pode delegar a aprovação do modelo da Carteira de Identidade a governos estaduais, desde que haja interesse em uniformidade regional.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre o modelo da Carteira de Identidade permite ao Poder Executivo Federal editar normas complementares que não precisam estar diretamente relacionadas à execução da Lei nº 7.116/1983.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A criação de normas complementares para a Carteira de Identidade deve ser feita pelo Poder Executivo Federal e serve para adequar o documento a inovações tecnológicas reconhecidas em todo o país.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela uniformidade do documento de identidade é fundamental para a prevenção de fraudes, pois se cada estado pudesse alterar o modelo, haveria riscos de falsificações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘normas complementares’, segundo a Lei nº 7.116/1983, refere-se a leis novas que podem ser expedidas por qualquer ente federativo visando a atualização da Carteira de Identidade.

Respostas: Modelos aprovados e regulamentação complementar

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A aprovação do modelo da Carteira de Identidade é exclusiva do Poder Executivo Federal, o que busca evitar divergências e garantir a padronização nacional do documento.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A competência para aprovar o modelo da Carteira de Identidade é exclusiva do Poder Executivo Federal, não podendo ser delegada a outros entes federativos para garantir a homogeneidade em todo o Brasil.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As normas complementares que o Poder Executivo pode expedir devem ser necessárias ao cumprimento da Lei nº 7.116/1983, e não podem ser de qualquer natureza.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expedição de normas complementares pelo Poder Executivo é fundamental para atualizar aspectos da Carteira de Identidade, incluindo a adoção de novas tecnologias, enquanto mantém a essência da legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A centralização da aprovação do modelo pelo Poder Executivo Federal reduz os riscos associados a fraudes e garante o reconhecimento do documento em qualquer parte do país, evitando confusões ou ambiguidades.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: As ‘normas complementares’ referem-se a atos administrativos como decretos e instruções normativas, sendo de competência exclusiva do Poder Executivo Federal e não se configuram como novas leis.

    Técnica SID: SCP

Validade das Carteiras Anteriores (art. 11)

Regra de transição para documentos antigos

Um dos pontos que mais geram dúvidas entre candidatos e cidadãos é: o que acontece com as Carteiras de Identidade emitidas antes da entrada em vigor de uma nova lei? Será que esses documentos perdem automaticamente a validade, obrigando milhões de brasileiros a correr para tirar um novo RG?

Repare que a Lei nº 7.116/1983 traz uma solução clara para esse cenário, estabelecendo o que chamamos de “regra de transição”. Esse termo significa definir, de forma expressa, o destino dos documentos antigos quando uma nova legislação entra em vigor. Prestar atenção a esse tipo de dispositivo é fundamental – tanto para sua prova, quanto para a prática profissional.

Art 11 – As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

Perceba que o texto não deixa margem para dúvida: a validade nacional está preservada para todas as carteiras de identidade emitidas antes da vigência da Lei. Isso vale independentemente do Estado que expediu o documento ou de sua data de emissão, desde que tenha ocorrido antes do início da nova lei.

Do ponto de vista prático, essa norma garante segurança jurídica e tranquilidade ao cidadão. Ninguém é obrigado a trocar imediatamente sua identidade antiga apenas porque saiu uma nova regulamentação – a carteira que já foi emitida continua sendo aceita em todo o país. Isso evita tumultos em órgãos públicos e preserva direitos, especialmente de pessoas que vivem em regiões remotas ou têm dificuldade de acesso aos serviços de identificação.

Na leitura cuidadosa do artigo 11, note que a expressão “continuarão válidas em todo o território nacional” reforça a ideia de fé pública, assegurando que os antigos documentos não podem ser contestados ou recusados por conta da mudança legislativa. Trata-se de um exemplo clássico de proteção ao direito adquirido e à continuidade da validade dos atos praticados sob a vigência da norma anterior.

Imagine o seguinte cenário: João tirou sua carteira de identidade em 1980, bem antes da Lei nº 7.116/1983. Mesmo com a entrada em vigor da nova lei, o documento de João segue válido e não pode ser recusado, seja por uma escola, banco ou órgão público. Só haverá necessidade de uma nova via se ocorrer perda, dano, ou se o próprio interessado quiser atualizar seus dados.

Fique atento: questões de concurso frequentemente utilizam palavras como “imediata substituição”, “perda automática de validade” ou “troca obrigatória” em alternativa à literalidade do dispositivo. É aí que o método SID faz diferença: ao reconhecer e fixar o texto exato, você evita ser induzido ao erro por armadilhas semânticas e ilusões de sentido.

Essa regra de transição privilegia não só a condição do cidadão, mas também a estabilidade dos sistemas estatais. Se cada nova lei anulasse os documentos antigos, haveria um enorme prejuízo coletivo, desorganização administrativa e insegurança generalizada. O artigo 11 opera como uma garantia de ordem e respeito à história documental dos brasileiros.

Resumo do que você precisa saber: documentos produzidos sob o regime anterior à Lei nº 7.116/1983 mantêm-se plenamente vigentes, respeitando o princípio da continuidade e da fé pública, até que o próprio titular opte por requerer uma nova versão ou até que o documento perca sua função por outros critérios previstos em lei (por exemplo, dano, rasura ou caducidade imposta por norma posterior específica, o que não é o caso neste artigo).

Em concursos, sempre desconfie de alternativas que sugiram a necessidade de troca imediata dos documentos antigos. Volte para o artigo 11, leia com calma, e observe como a lei protege a validade dos documentos já expedidos, evitando prejuízo aos titulares.

Questões: Regra de transição para documentos antigos

  1. (Questão Inédita – Método SID) As Carteiras de Identidade emitidas antes da vigência da Lei nº 7.116/1983 perderão sua validade automaticamente com a entrada em vigor de nova legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Caso um cidadão tenha sua carteira de identidade emitida em 1980, este documento ainda será aceito para fins de identificação, independentemente da publicação de uma nova lei.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A mudança legislativa em relação às Carteiras de Identidade obriga todos os cidadãos a trocarem seus documentos antigos imediatamente após a nova lei entrar em vigor.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A regra de transição para documentos antigos assegura que os cidadãos não precisam substituir seus documentos ao surgirem novas leis que regulamentem identificações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘continuarão válidas em todo o território nacional’ reforça a ideia de que os documentos antigos não podem ser contestados ou recusados após mudanças na legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A falta de necessidade de troca dos documentos antigos se aplica igualmente a casos em que estes estejam danificados ou rasurados, sendo imprescindível a nova emissão.

Respostas: Regra de transição para documentos antigos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 7.116/1983 estabelece claramente que as Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência da nova lei continuam válidas em todo o território nacional, garantindo a validade dos documentos antigos e evitando tumultos administrativos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação oferece proteção à validade dos documentos emitidos anteriormente, garantindo que eles sejam aceitos, a menos que haja perda ou atualização por parte do titular que deseje obter um novo documento.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo em questão afirma que os antigos documentos permanecem válidos em todo o Brasil, demonstrando que não há obrigação de troca imediata em função da nova regulamentação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma assegura a continuidade da validade das Carteiras de Identidade anteriores, evitando a necessidade de troca imediata e proporcionando segurança jurídica aos cidadãos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A frase em questão demonstra a proteção à fé pública dos documentos antigos, impedindo sua recusa, mesmo com a entrada em vigor de novas normas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma destaca que a validade dos documentos antigos se mantém, a menos que haja perda, dano ou se o titular desejar os dados atualizados, situações que não respeitam a regra de transição.

    Técnica SID: PJA

Validade das Carteiras Anteriores

O tema da validade das Carteiras de Identidade anteriores é frequentemente ignorado na rotina de estudo, mas aparece nas provas para confundir o candidato que lê apressadamente o texto legal. Você já se perguntou se, ao promulgar uma nova lei sobre a Carteira de Identidade, seria necessário exigir a troca imediata dos documentos emitidos sob a legislação anterior? O legislador tratou desse ponto de maneira clara, e a compreensão literal do artigo é peça-chave para evitar pegadinhas de prova.

Veja a redação exata do artigo 11 da Lei nº 7.116/1983:

Art 11 – As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.

Ao afirmar que as Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência da Lei nº 7.116/1983 continuam válidas em todo o território nacional, a legislação resolve em definitivo a questão da transição. Não há, neste artigo, qualquer restrição, limitação de prazo ou condição: o documento segue sendo válido, ainda que expedido sob a legislação anterior.

O termo “continuarão válidas” significa exatamente isto: o documento permanece com fé pública e pode ser utilizado normalmente para todos os fins a que se destina uma Carteira de Identidade no Brasil, sem necessidade de atualização ou substituição imediata. O legislador busca assegurar tranquilidade jurídica e evitar prejuízos causados por mudanças legais abruptas.

Note também a expressão “em todo o território nacional”. Não importa em que unidade da Federação a Carteira tenha sido emitida, ou sob qual regulamentação anterior: seu uso está assegurado em qualquer parte do país. A banca de concursos pode tentar confundir, sugerindo restrições de validade a âmbito estadual ou colocando prazos não previstos pela lei. Fique atento ao texto literal!

É comum que candidatos pensem que, com mudanças nas normas, os documentos antigos perdem valor e se tornam inservíveis. A lei, entretanto, é taxativa: não há previsão de invalidação automática. Se a Carteira foi emitida antes da vigência da Lei nº 7.116/1983, ela permanece válida, salvo decisão posterior da administração pública por motivo específico e fundamentado.

O artigo também reforça a noção do respeito ao documento legal e à necessidade de segurança jurídica na administração de um dos principais registros civis do cidadão.

  • Carteiras expedidas sob legislação anterior são aceitas nas repartições públicas e privadas.
  • Não existe prazo máximo de validade fixado no artigo para as carteiras antigas — salvo disposição futura em regulamento.
  • A fé pública permanece íntegra: o documento anterior segue com a mesma força de autenticação e identificação do atual.

Pense em situações cotidianas: uma pessoa com Carteira emitida em 1980 procura um órgão público em 1984, após a nova lei. O servidor pode contestar a validade? Pelo texto literal do artigo 11, a resposta é não. O direito do cidadão está protegido expressamente pela lei federal, e qualquer exigência contrária configura descumprimento da legislação vigente.

Na prática, o examinador pode criar afirmações que troquem “todo o território nacional” por “na unidade federativa de expedição” ou incluir a necessidade de substituição da carteira antiga por nova. Questões desse tipo testam se o candidato sabe, de cabeça, o conteúdo literal do artigo e reconhece alterações indevidas no enunciado.

Recapitulando: a Carta de Identidade, independentemente da data de expedição anterior à Lei nº 7.116/1983, mantém plena validade em todo o Brasil. O respeito ao documento, a garantia da fé pública e a ausência de prazo máximo ou exigência de substituição são elementos centrais dessa regra legal, reforçados pelo emprego de expressões claras e diretas na lei.

Prestar atenção a esse artigo evita erros por leitura superficial. Grife as palavras “continuarão válidas” e “em todo o território nacional”. A clareza e objetividade desse dispositivo são exemplos de como um detalhe faz toda a diferença em provas objetivas e discursivas.

Questões: Garantia de validade nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) As Carteiras de Identidade emitidas antes da vigência da Lei nº 7.116/1983 mantêm validade em todo o Brasil, independentemente da regulamentação sob a qual foram emitidas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A validade das Carteiras de Identidade antigas é limitada ao prazo de cinco anos após a promulgação da nova legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso de Carteiras de Identidade expedidas anteriormente à Lei nº 7.116/1983 é garantido em repartições públicas e privadas, assegurando a fé pública do documento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As Carteiras de Identidade emitidas sob a legislação anterior à Lei nº 7.116/1983 tornam-se inválidas se a nova lei não exigir a sua substituição imediata.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador, ao afirmar que as Carteiras de Identidade expedidas anteriormente continuarão válidas, busca assegurar tranquilidade jurídica para os cidadãos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 11 da Lei nº 7.116/1983 menciona que há restrições quanto à utilização de Carteiras de Identidade emitidas anteriormente a essa lei, dependendo da localidade de sua expedição.

Respostas: Garantia de validade nacional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme o artigo 11 da Lei nº 7.116/1983, as Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta lei continuam válidas em todo o território nacional, o que assegura sua aceitação sem restrições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que não há prazo de validade fixado para as carteiras antigas, o que significa que elas não perdem a validade automaticamente com o tempo.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei garante que as carteiras emitidas antes de 1983 são aceitas em órgãos públicos e privados, mantendo a mesma força de autenticação, o que assegura a continuidade da fé pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei afirma claramente que as carteiras anteriores continuam válidas e não há previsão de invalidação automática apenas por conta de uma nova legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da legislação é proporcionar segurança jurídica e evitar prejuízos decorrentes de mudanças abruptas nas normas que regulamentam a identidade do cidadão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o artigo garante a validade das carteiras em todo o território nacional, sem impor restrições de localidade ou de regulamentação anterior.

    Técnica SID: PJA

Vigência e Disposições Finais (arts. 12 e 13)

Data de início da vigência

O momento em que um diploma legal entra em vigor pode ser determinante para a correta aplicação da lei. Saber identificar a data exata em que determinada norma começa a produzir efeitos é ponto essencial em concursos. Qualquer distração pode levar o candidato ao erro na hora de responder questionamentos que envolvem vigência, transição ou validade de normas antigas.

A Lei nº 7.116/1983, que trata da Carteira de Identidade, deixa muito claro — sem margem para dúvidas — o momento em que passa a valer. Observe atentamente o texto legal, pois bancas podem trocar a expressão “data da publicação” por outras (“data da sanção”, “120 dias”, entre outras), justamente para testar esse conhecimento técnico.

Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja que o legislador optou pela vigência imediata ao determinar que a lei passaria a valer na própria data de sua publicação oficial. Não houve período de “vacatio legis” (aquele prazo entre publicação e início dos efeitos), que acontece quando a lei expressa um tempo futuro para seu início. Isso significa: desde que foi publicada, a Lei nº 7.116/1983 já estava em pleno vigor em todo o território nacional.

Fique atento para não confundir expressões similares. Quando o artigo diz “na data de sua publicação”, não há prazo posterior — qualquer mudança nessa expressão pode transformar radicalmente o sentido de um enunciado em prova, especialmente em questões do tipo “certo ou errado”.

Art 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

O artigo seguinte traz a chamada “cláusula de revogação”. Essa expressão indica que, a partir da vigência da nova lei, são automaticamente revogadas todas as partes de outras normas que sejam incompatíveis com ela. Não há necessidade de uma lista específica — todas as disposições contrárias deixam de ter efeito.

Se uma lei anterior continha previsão diferente sobre Carteira de Identidade, desde a entrada em vigor da Lei nº 7.116/1983 (na data de sua publicação), o que for contrário está revogado. O enunciado é direto, mas cuidado com pegadinhas: a cláusula de revogação não elimina toda norma anterior, apenas o que conflita diretamente.

  • Dica prática: Em provas, fique alerta para comandos que invertam a data de vigência (ex: “entra em vigor 90 dias após publicação”, o que seria incorreto aqui).
  • Atenção: “Revogam-se as disposições em contrário” não significa extinção total de leis anteriores, apenas daquilo que for incompatível com a nova lei.

Dominar essas informações evita erros simples e diferencia o candidato atento à literalidade, característica central do Método SID. Ler e interpretar exatamente como está na lei é o que faz a diferença nos concursos mais exigentes.

Questões: Data de início da vigência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983, que versa sobre a Carteira de Identidade, entra em vigor na data da sua publicação, sem qualquer período de vacatio legis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983 estabelece que suas disposições revogam automaticamente as contrárias, mas isso significa que toda a legislação anterior sobre Carteira de Identidade é extinta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983, ao entrar em vigor na data de publicação, não pode ser alterada por expressões que indiquem um prazo posterior para o início de seus efeitos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação das disposições em contrário, prevista na Lei nº 7.116/1983, implica que qualquer norma anterior sobre a Carteira de Identidade continua a valer até que a nova norma especifico a declaração de revogação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Após a vigência da Lei nº 7.116/1983, todas as normas que tratavam de Carteira de Identidade anteriores a esta permanecem válidas, exceto se houver expressa menção em contrário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vigência imediata da Lei nº 7.116/1983, determinada no momento de sua publicação, significa que suas disposições são aplicáveis desde a data de publicação para todo o território nacional.

Respostas: Data de início da vigência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação especifica que a vigência ocorre imediatamente na data de publicação, ou seja, não há um prazo entre essa data e o início de sua aplicação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a cláusula de revogação refere-se somente às normas que são incompatíveis com a nova lei, não implicando a extinção total de legislação anterior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois se a lei determina que entra em vigor na data de publicação, qualquer menção a um prazo posterior alteraria seu entendimento original.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a revogação se dá automaticamente na vigência da nova lei, sem necessidade de uma declaração prévia, imediatamente desconsiderando normas incompatíveis.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa. A partir da vigência da Lei nº 7.116/1983, todas as disposições contrárias tornam-se automaticamente revogadas, não necessitando de menção específica.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a vigência imediata implica que a lei é aplicável em todo o território nacional a partir de sua publicação.

    Técnica SID: PJA

Revogação de normas anteriores

A revogação de normas anteriores é um tema essencial para quem estuda a legislação, especialmente em leis que tratam de documentos oficiais como a Carteira de Identidade. Entender como e quando uma lei revoga outra é fundamental para evitar confusões na aplicação das normas e para garantir que você estude apenas o que está em vigor. No caso da Lei nº 7.116/1983, o processo de revogação aparece expressamente entre suas disposições finais.

Quando uma nova lei traz um artigo específico tratando da revogação, ela objetiva retirar do ordenamento jurídico as normas que estejam em oposição ao novo texto legal. Essa técnica legislativa impede que regras antigas, incompatíveis ou contraditórias, continuem produzindo efeitos. Repare como o texto legal utiliza uma fórmula clássica e direta para revogar as regras anteriores.

Art 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

A expressão “Revogam-se as disposições em contrário” é bastante utilizada na legislação brasileira para indicar que deixam de valer todas as regras anteriores que se opõem ao conteúdo da norma nova. Isso significa que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.116/1983, qualquer regra anterior — seja lei, decreto ou outro ato normativo — que tratava de forma diferente das Carteiras de Identidade, perde seus efeitos em relação ao que estiver em desacordo.

Pense o seguinte: imagine que uma lei estadual mais antiga exigisse a apresentação de documentos diferentes na expedição da Carteira de Identidade, contrariando a regra da Lei nº 7.116/1983. Com a cláusula de revogação do art. 13, essa exigência estadual não deve mais ser aplicada, pois ela entra em conflito com a lei nacional, que prevalece.

Outro ponto importante: a revogação por “disposições em contrário” não depende de uma análise exaustiva de cada norma anterior, nem exige que sejam citados os dispositivos revogados um a um. A própria leitura da lei permite ao candidato identificar quais regras estão superadas, realizando um confronto entre a norma antiga e a nova. Esse tipo de revogação é chamado de revogação tácita: não nomeia cada dispositivo, mas obriga o operador do direito a identificar o que se tornou incompatível.

O artigo 13 não esgota a análise das disposições finais. Observe, também, o artigo seguinte, que trata da entrada em vigor da lei—a chamada vigência. Acompanhe com atenção o texto:

Art 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Quando o legislador determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, isso significa que ela começa a produzir efeitos imediatamente, sem a necessidade de um período de “vacatio legis”. Assim, todas as regras previstas na nova lei passam a valer no mesmo dia em que a norma é publicada no Diário Oficial.

Esse detalhe costuma ser motivo frequente de pegadinhas em provas: basta uma troca de palavras — como “entrará em vigor após 90 dias da publicação” — para transformar a afirmação em algo totalmente errado em relação ao texto da Lei nº 7.116/1983.

Veja como é fundamental memorizar a literalidade dos artigos finais, já que a interpretação detalhada das expressões legais pode ser o diferencial entre acertar e errar uma questão. Não existe margem para suposições: a resposta correta está exatamente nas palavras da lei.

Em resumo, ao estudar disposições finais e de revogação, atente-se para dois procedimentos essenciais:

  • Verificar se há cláusula expressa de revogação de normas incompatíveis;
  • Observar o momento em que a lei passa a vigorar, para não se confundir sobre a data a partir da qual as disposições anteriores deixam de ter efeito.

Fica o alerta: questões objetivas frequentemente exploram trocas simples de termos, confusões com datas de vigência ou omissões na revogação. Volte ao texto legal sempre que houver dúvida e faça a leitura atenta das expressões utilizadas. A literalidade aqui é sua maior aliada na prova.

Questões: Revogação de normas anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores pela nova legislação ocorre quando um novo texto legal possui uma cláusula que determina a revogação expressa das disposições incompatíveis com suas diretrizes.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cláusula que indica não ser necessária a identificação individual das normas anteriores incompatíveis com a nova lei caracteriza a revogação tácita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 7.116/1983 estabelece que entra em vigor 90 dias após sua publicação, sendo essa a regra geral de vigência das normas legislativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “revogam-se as disposições em contrário” é frequentemente utilizada na legislação brasileira para declarar a nulidade imediata de normas preexistentes que sejam incompatíveis com a nova norma.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas contrárias a uma nova legislação pode ocorrer independentemente da menção específica a cada norma anterior, dependendo apenas da identificação das contradições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador pode determinar que uma nova lei entre em vigor após um período de carência, o que não se aplica ao caso da Lei nº 7.116/1983, que já estabelece sua vigência imediata.

Respostas: Revogação de normas anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação expressa de normas anteriores é um procedimento legislativo onde disposições contrárias à nova lei são automaticamente anuladas. Este conceito é essencial para garantir a harmonia do ordenamento jurídico, como demonstrado na Lei nº 7.116/1983.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação tácita ocorre quando uma nova norma entra em conflito com disposições mais antigas, sem que seja necessário citar cada norma revogada individualmente. Essa prática permite simplificar a aplicação do direito e é uma característica da Lei nº 7.116/1983.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a Lei nº 7.116/1983 determina que entra em vigor na data de sua publicação, sem a necessidade de vacatio legis. Essa precisão é fundamental para a compreensão da efetividade das normas legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão é um dispositivo efetivo que busca assegurar que normas anteriores, que estejam em desacordo com a nova legislação, sejam consideradas revogadas imediatamente, promovendo a uniformidade do ordenamento jurídico.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação de normas contrárias pode ser feita de maneira tácita, onde não é necessário nomear individualmente as leis que são superadas, mas sim que a nova norma exija que as existentes sejam incompatíveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 7.116/1983 entra em vigor imediatamente na data de sua publicação, sem vacatio legis, e a afirmação de que pode haver um período de carência não se aplica a esse caso em particular, o que é um ponto crítico para evitar confusões.

    Técnica SID: PJA