Lei nº 13.445/2017: direitos, garantias e regime jurídico dos migrantes

A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, é atualmente o principal marco legal brasileiro para a regulação da entrada, permanência, direitos e deveres de migrantes e visitantes no território nacional. Ela substituiu o antigo Estatuto do Estrangeiro, modernizando a abordagem ao garantir direitos humanos e à inclusão social dos migrantes.

Para concursos públicos, dominar essa lei é indispensável, pois ela costuma ser amplamente cobrada em provas jurídicas, policiais e diplomáticas. O texto legal traz conceitos precisos, princípios detalhados, tipos de vistos, hipóteses de impedimento, mecanismos de proteção e medidas de retirada, em uma estrutura extensa e minuciosa.

A abordagem deste curso acompanhará fielmente cada artigo e dispositivo da norma, buscando esclarecer dúvidas comuns, destacar as peculiaridades das definições legais e apresentar todos os direitos, garantias e obrigações previstos. Todos os dispositivos relevantes da lei serão tratados sem omissões ou generalizações.

Disposições preliminares e definições (arts. 1º a 2º)

Objetivo da lei e abrangência

A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, inicia-se com um artigo que sintetiza seu propósito fundamental e esclarece a quem ela se aplica. É central compreender o texto literal desses dispositivos, pois eles desenham as linhas gerais do regime jurídico das migrações no Brasil. Atente ao modo como a lei delimita seus sujeitos (migrante, visitante, emigrante, residente fronteiriço e apátrida), pois questões de prova frequentemente exploram distinções finas entre essas categorias.

No artigo 1º, a lei deixa claro que disciplina direitos e deveres dos migrantes e visitantes, regula a forma de entrada e estada no país e organiza princípios para políticas públicas voltadas também ao brasileiro que vive fora. Observe o detalhamento das definições presentes no §1º: cada termo é descrito de maneira precisa e sem permitir leitura flexível, sendo comum o examinador utilizar a troca de palavras ou omissões para testar o conhecimento do candidato.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – (VETADO);

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Repare na expressão “trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil” ao definir imigrante (inciso II). Não basta apenas morar: precisa atuar, fixar-se de algum modo. Já o emigrante (inciso III) é restrito ao brasileiro que se instala no exterior, ou seja, a lei distingue claramente nacionalidade e destino.

Outro ponto de atenção é o residente fronteiriço (inciso IV): trata-se do nacional de país limítrofe (ou apátrida) que mantém residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. Pequenas palavras como “habitual” ou “município” muitas vezes são trocadas em questões para confundir.

O visitante (inciso V) é sempre alguém sem intenção de se estabelecer temporária ou definitivamente — um detalhe frequentemente invertido em provas. O conceito de apátrida (inciso VI) exige que a pessoa não seja considerada nacional por nenhum Estado, segundo as respectivas legislações, seja nos termos da Convenção sobre Apátridas, seja por reconhecimento expresso do Brasil.

O artigo 2º esclarece que o regime da Lei de Migração não se sobrepõe a regras específicas para refugiados, asilados, diplomatas, pessoal consular, funcionários de organizações internacionais e seus familiares. Isso significa que, diante de normas próprias (nacionais ou internacionais) para essas situações, estas prevalecem — atenção a esse tipo de exceção, comum em pegadinhas de prova.

Art. 2º Esta Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares.

Perceba: há proteção especial para grupos sensíveis e de representação internacional, indicando a preocupação do legislador com as particularidades dessas situações. Isso impede, por exemplo, que um diplomata ou refugiado seja tratado exclusivamente pelas regras da Lei de Migração, quando houver dispositivo mais específico regulando sua condição.

Em resumo, o objetivo da Lei de Migração é traçar um quadro completo para entrada, permanência e direitos dos estrangeiros (ou apátridas) no Brasil e também cuidar das obrigações e garantias para brasileiros residentes no exterior. Todas as definições, níveis de abrangência e exceções iniciais estão lançadas nesses primeiros dispositivos, fundamentais e frequentemente cobrados em concursos. Fique atento ao vocabulário preciso empregado pelo legislador, pois qualquer alteração, omissão ou troca de termo pode ser determinante para acertar ou errar uma questão.

Questões: Objetivo da lei e abrangência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração estabelece dispositivos que regulam os direitos e obrigações dos migrantes e visitantes, incluindo a organização de políticas públicas voltadas aos brasileiros que residem fora do país.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de imigrante, conforme definido na Lei de Migração, se refere a qualquer pessoa que entra no Brasil independentemente de sua intenção de se estabelecer.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração não inclui disposições que se sobreponham a normas específicas de proteção a refugiados ou asilados, garantindo o respeito às legislações que os regulam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O residente fronteiriço, conforme a legislação, é uma pessoa que tem sua residência em um município do Brasil e deseja visitar o país limítrofe por curtos períodos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A definição legal de visitante limita-se a quem não tem intenção de se estabelecer no Brasil, abrangendo aqueles que permanecem no país por períodos curtos sem vínculos permanentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração considera apátrida a pessoa que não é reconhecida como nacional por nenhum Estado, conforme a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954.

Respostas: Objetivo da lei e abrangência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta pois a Lei nº 13.445/2017 realmente regula os direitos e deveres dos migrantes e visitantes, bem como aborda as políticas direcionadas aos brasileiros no exterior, conforme o seu artigo inicial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei define imigrante como alguém que “trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil”, o que implica um compromisso de permanência que não é capturado pela definição apresentada na questão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois o artigo 2º da Lei de Migração esclarece que as normas específicas sobre refugiados e asilados prevalecem sobre as disposições gerais da lei, indicando uma clara separação entre essas categorias de proteção.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está incorreta, pois o conceito de residente fronteiriço se refere a quem possui residência habitual em um município frontal ao país limite, e não ao habitar no Brasil, o que deixa a definição errada.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que o conceito de visitante na Lei de Migração é definido como quem vem ao Brasil para estadas de curta duração sem intenção de se fixar permanentemente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição está correta, pois a lei descreve que apátrida é a pessoa não considerada nacional por nenhum Estado, conforme as diretrizes da referida convenção.

    Técnica SID: PJA

Definições legais: imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida

Compreender as definições estabelecidas na Lei nº 13.445/2017 é um dos primeiros passos para dominar a legislação migratória brasileira. Cada termo — imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço e apátrida — tem um significado preciso, que pode ser alvo de pegadinhas em provas de concursos públicos. Um pequeno detalhe faz toda a diferença entre uma interpretação correta e um erro conceitual.

Esses conceitos estão no art. 1º, §1º, incisos II a VI. Para o aluno concurseiro, é fundamental ler com toda atenção — principalmente porque, em muitos casos, bancas trocam termos próximos ou omitem informações relevantes. Olhe, por exemplo, a diferença entre “estabelecer residência” e “estada de curta duração”, ou ainda o conceito exato de apátrida.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

II – imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III – emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV – residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V – visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI – apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Vamos detalhar cada definição, destacando elementos que costumam ser foco de confusão e mostrando exemplos práticos para reforçar o aprendizado.

  • Imigrante: veja que a Lei inclui tanto o nacional de outro país quanto o apátrida — ou seja, aquela pessoa que, mesmo sem nacionalidade reconhecida, trabalha, reside ou se estabelece no Brasil, seja de modo temporário ou definitivo. O termo-chave é “se estabelece”, abrangendo quem trabalha ou reside.
  • Emigrante: aqui está o brasileiro que deixa o país para viver no exterior, seja temporária ou definitivamente. Não basta só sair para turismo — é preciso “se estabelecer”. Observe: “brasileiro que se estabelece”, e não estrangeiro.
  • Residente fronteiriço: é a pessoa nacional de país limítrofe (faz fronteira com o Brasil) ou apátrida, que mantém residência habitual em município fronteiriço de país vizinho. A banca pode tentar inverter para “município brasileiro”, o que não é correto. Fique de olho nesse detalhe!
  • Visitante: trata-se do nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para “estadas de curta duração”, sem intenção de residir temporária nem permanentemente. Isso elimina a possibilidade de vínculo duradouro. O termo “curta duração” é essencial.
  • Apátrida: é aquela pessoa que não é considerada nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação interna, em linha com a Convenção de 1954, ou que seja assim reconhecida pelo Estado brasileiro. É importante memorizar: não basta não ter documentos — é a inexistência do reconhecimento do vínculo nacional em qualquer Estado.

Cuidado especial ao responder provas: não confunda “imigrante”, “visitante” e “residente fronteiriço”. Só se torna imigrante aquele que se estabelece, ainda que temporariamente, no país. O visitante, por outro lado, não tem tal intenção e sua vinda é transitória. Já o residente fronteiriço está sempre vinculado à área de fronteira, e não necessariamente ao território brasileiro.

O conceito de apátrida exige atenção dobrada: é preciso que a pessoa NÃO seja considerada nacional por nenhum Estado, ou seja reconhecida apátrida pelo Brasil, de acordo com a Convenção. Não basta só não ter documentação ou estar sem pátria “de fato” — tem que haver ausência do vínculo jurídico.

Releia os termos exatos do texto legal antes de marcar qualquer alternativa na prova. Pergunte-se: quem é o sujeito definido? Ele pode ou não fixar residência? Trata-se apenas de estada passageira? Simples inversões desses detalhes frequentemente derrubam até os mais preparados.

Anote, destaque e relembre essas definições sempre que revisar o tema. O domínio do conceito literal é a base para acertar tanto perguntas diretas quanto aquelas que exigem interpretação detalhada ou aplicação prática.

Questões: Definições legais: imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um imigrante é definido como uma pessoa nacional de outro país ou apátrida que tem a intenção de estabelecer residência temporária ou definitiva no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Uma pessoa que vem ao Brasil para estadas de longa duração, sem intenção de se estabelecer, é considerada residente fronteiriço segundo a legislação de migração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de apátrida se refere a uma pessoa que não é considerada nacional por nenhum Estado, sendo esse reconhecimento crucial, conforme a legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O status de visitante é atribuído a imigrantes que residem temporariamente no Brasil e mantêm vínculos duradouros no país.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um emigrante é um brasileiro que sai do país para se estabelecer no exterior, podendo ser de forma temporária ou definitiva.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de residente fronteiriço inclui pessoas que podem residir em municípios brasileiros, desde que tenham vínculos com país vizinho.

Respostas: Definições legais: imigrante, emigrante, visitante, residente fronteiriço, apátrida

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de imigrante abrange aqueles que trabalham ou residem no Brasil, seja de forma temporária ou definitiva, conforme descrito na legislação. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de residente fronteiriço refere-se a quem mantém residência habitual em município fronteiriço de um país vizinho, enquanto a descrição dada se aplica a visitantes, que têm estadas de curta duração.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição correta de apátrida é aquela que não possui reconhecimento de nacionalidade por nenhum Estado, de acordo com a Convenção de 1954. A afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Visitantes são aqueles que vêm ao Brasil para estadas de curta duração e não têm a intenção de se estabelecer, ao contrário dos imigrantes que buscam residência. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de emigrante é correta e abrange brasileiros que se estabelecem fora do país, seja temporária ou permanentemente. A definição conforme a norma está precisa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de residente fronteiriço refere-se estritamente a pessoas que mantêm residência habitual em município fronteiriço de país vizinho, e não no Brasil. Portanto, a afirmativa não está correta.

    Técnica SID: PJA

Princípios e garantias da política migratória (arts. 3º a 4º)

Princípios da política migratória brasileira

A Lei nº 13.445/2017 apresenta, em seu artigo 3º, os princípios e diretrizes fundamentais que orientam toda a política migratória do Brasil. Esses princípios formam o alicerce para o tratamento ético, igualitário e humanitário dado aos migrantes e visitantes, guiando políticas públicas, decisões administrativas e interpretações jurídicas. Perceba que o legislador dedicou-se a detalhar aspectos sociais, econômicos, culturais, humanitários e de direitos humanos neste rol, demonstrando a abrangência da proteção legal.

É fundamental atentar-se à literalidade dos incisos, pois nas provas de concursos é comum que pequenas alterações ou omissões provoquem erros de interpretação. Cada inciso possui expressões-chave com forte impacto técnico — algumas palavras mudam completamente o sentido. O artigo 3º explicita desde a universalidade dos direitos até questões específicas como não discriminação, acolhida humanitária, reunião familiar e inclusão do migrante na sociedade.

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III – não criminalização da migração;

IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V – promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI – acolhida humanitária;

VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII – garantia do direito à reunião familiar;

IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;

XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;

XII – promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do migrante;

XIII – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do migrante;

XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;

XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;

XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;

XVIII – observância ao disposto em tratado;

XIX – proteção ao brasileiro no exterior;

XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;

XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e

XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletivas.

Observe, por exemplo, o inciso I, que fala em “universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos”. Essas três ideias permitem lembrar que direitos concedidos a migrantes não podem ser fracionados ou retirados, nem subordinados a políticas excludentes. O inciso II reforça a postura do Brasil contra a xenofobia e o racismo: aqui, não é apenas repudiar essas práticas, mas também preveni-las de forma clara.

É especialmente importante notar o inciso III: a migração não é crime. Isso significa que migrantes não podem ser tratados como criminosos somente pelo ato de migrar. O inciso IV reforça a ideia de não discriminação com base nos critérios de admissão, impedindo tratamentos diferentes devido ao tipo de visto ou à razão da entrada.

  • Inciso V: destaca o incentivo para entrada regular, tornando fundamental a regularização documental. O Estado brasileiro prefere regularizar do que excluir.
  • Inciso VI: traz o conceito de “acolhida humanitária”, importante em cenários de crise, guerra ou perseguição em outros países, onde o Brasil reconhece sua responsabilidade ética.
  • Incisos VIII, IX e X: tratam da igualdade de oportunidades, reunião familiar e inclusão social — pilares para a efetiva integração do migrante na sociedade.

No inciso XI, temos uma das maiores listas de direitos sociais garantidos: desde acesso a serviços públicos, moradia e trabalho até serviços bancários e seguridade social, o que evidencia o compromisso de tratamento igualitário ao migrante, independentemente de sua nacionalidade ou condição documental.

  • Incisos XIII e XIV: valorizam o diálogo social, a participação cidadã do migrante e a integração com povos da América Latina, reforçando o caráter regional e democrático da política migratória.
  • Inciso XVII: detalha a proteção das crianças e adolescentes migrantes, ligando com a doutrina de proteção integral já prevista na legislação brasileira.
  • Incisos XVIII a XXI: ampliam a proteção a tratados, ao brasileiro no exterior, ao desenvolvimento humano, e ao reconhecimento acadêmico e profissional de migrantes.
  • Inciso XXII: proíbe, de forma expressa, toda e qualquer forma de expulsão ou deportação coletivas, protegendo o direito individual de defesa do migrante.

Pense no seguinte cenário: uma questão de concurso pode perguntar se é legítimo impedir um migrante de acessar assistência jurídica por causa da ausência de documentos. O inciso XI mostra que essa restrição é vedada. Ou então, pode-se questionar se é possível expulsar em massa um grupo de migrantes por decisão administrativa — repare que o inciso XXII impede medidas coletivas sem individualização.

Esses princípios explicitam o compromisso do Estado brasileiro com os direitos humanos e servem como “filtro interpretativo” para todo o restante da Lei de Migração. Anote e revise com atenção as palavras exatas e os conceitos detalhados de cada inciso, pois são eles que embasam as políticas de tratamento, defesa e integração do migrante no Brasil.

Questões: Princípios da política migratória brasileira

  1. (Questão Inédita – Método SID) A política migratória brasileira tem como um de seus princípios a promoção da entrada regular e da regularização documental dos migrantes, enfatizando que o Estado prioriza a regularização ao invés da exclusão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Brasil admite a criminalização dos migrantes com base nos critérios de entrada e autorização de residência, conforme estipulado pela Lei de Migração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A política migratória brasileira inclui a promoção do diálogo social na formulação e execução de políticas migratórias, permitindo a participação ativa dos migrantes nas decisões que os afetam.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão social, laboral e produtiva do migrante no Brasil é um objetivo secundário da política migratória, que prioriza outros aspectos como controle de fronteiras e segurança nacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que assegura a igualdade de tratamento e de oportunidades ao migrante e seus familiares destaca a importância de respeitar as condições de entrada ao considerar essa igualdade no Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proteção integral e a atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante são asseguradas como direitos fundamentais na política migratória, alinhando-se aos direitos humanos previstos na legislação.

Respostas: Princípios da política migratória brasileira

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este enunciado é correto, pois um dos princípios fundamentais da Lei nº 13.445/2017 é de que o Brasil busca promover a entrada regular e a regularização de migrantes, destacando uma postura inclusiva frente à migração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Este enunciado é incorreto, pois a Lei nº 13.445/2017 afirma explicitamente que a migração não deve ser criminalizada, destacando a proteção dos direitos dos migrantes, independentemente de sua condição de entrada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Este item é correto. Um dos princípios da política migratória brasileira é promover o diálogo social e a participação cidadã dos migrantes, garantindo que suas vozes sejam ouvidas nas políticas que os envolvem.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta. A inclusão social e laboral do migrante é um dos princípios fundamentais da política migratória brasileira, e não um objetivo secundário. O compromisso com a integração é central na legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta proposição é falsa. O princípio da igualdade de tratamento e oportunidade se aplica independentemente das condições de entrada, reafirmando que todos devem ser tratados de maneira justa, sem discriminação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado é correto, pois a Lei de Migração prevê explicitamente a proteção dos direitos das crianças e adolescentes migrantes, reconhecendo a necessidade de priorizar seus interesses e garantir seus direitos humanos.

    Técnica SID: SCP

Direitos assegurados ao migrante

A Lei nº 13.445/2017 dedica o art. 4º à proteção ampla dos direitos do migrante no território nacional. O foco está na igualdade absoluta de tratamento, na extensão de garantias fundamentais e na vedação de discriminação pela origem, nacionalidade ou condição migratória. Cada direito descrito exige atenção ao seu termo específico, pois a banca pode trocar uma palavra ou inverter a ordem, tornando a assertiva falsa. Dominar a literalidade é decisivo aqui.

Repare como a lei repete expressões sobre igualdade perante os nacionais e busca garantir o acesso pleno à vida civil, social, trabalhista, educacional e jurídica. Isso previne armadilhas clássicas de prova, como afirmar que só migrantes regularizados teriam direitos ou limitar garantias a migrantes em determinadas situações. Observe atentamente o texto a seguir:

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I – direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II – direito à liberdade de circulação em território nacional;

III – direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

IV – medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

V – direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada a legislação aplicável;

VI – direito de reunião para fins pacíficos;

VII – direito de associação, inclusive sindical, para fins lícitos;

VIII – acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;

XII – isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

XIII – direito de acesso à informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

XIV – direito a abertura de conta bancária;

XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

XVI – direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de regularização migratória.

Observe como a lei não faz restrições à situação migratória nas garantias elencadas, salvo previsão específica em dispositivos vedados (vetados). A regra geral é que todos os direitos acima pertencem ao migrante em condição de igualdade com qualquer cidadão brasileiro.

Preste atenção especial ao inciso VIII: o migrante tem acesso à saúde, assistência social e previdência social sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. Não importa o status documental naquele momento, o direito se mantém. O mesmo pensamento se aplica ao direito à educação pública (inciso X) e ao acesso à justiça e assistência jurídica gratuita para os comprovadamente hipossuficientes (inciso IX).

Outro ponto de destaque: o direito à reunião familiar (inciso III) não faz restrição sobre a natureza dessa reunião. Inclui cônjuge, companheiro, filhos, familiares e dependentes, refletindo uma proteção ampla do núcleo familiar, de modo a evitar interpretações restritivas em provas.

No âmbito do trabalho, o inciso XI reforça: o migrante tem direito à garantia das obrigações legais e obrigatoriamente às proteções trabalhistas, também sem qualquer discriminação. Isso inclui o direito de registro, remuneração adequada, horas de trabalho e segurança, equiparando-o aos nacionais.

Os incisos XIV e XV podem parecer detalhistas, mas não passe por eles rapidamente. O direito de abrir conta bancária assegura meios de inclusão social e econômica. Já o inciso XV é crucial: o migrante pode sair, permanecer e reingressar mesmo quando o seu pedido de residência, prorrogação de estada ou transformação de visto ainda está em análise. Questões de prova frequentemente trocam “mesmo” por “após”, mudando o sentido — fique atento.

§ 1º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto no § 4º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte.

O parágrafo 1º reforça uma cláusula de proteção máxima: todos os direitos e garantias aqui previstos são aplicáveis independentemente da situação migratória, devendo respeitar a Constituição e sem prejuízo de direitos adicionais que venham de tratados internacionais. Leia com atenção os termos: “independentemente da situação migratória” é palavra-chave para enfrentar questões que tentam restringir esse alcance.

Essa norma tem como base o respeito absoluto à dignidade humana, garantindo que, no Brasil, a proteção de direitos fundamentais do migrante não depende de sua regularidade documental. A lei posiciona o migrante lado a lado ao nacional sempre que o tema for vida, liberdade, propriedade, segurança, acesso a serviços essenciais ou a busca dos seus direitos em órgãos públicos.

Na resolução de questões, sempre revise expressões como “igualdade com os nacionais”, “sem discriminação”, “acesso amplo”, “independentemente da situação migratória” e “reunião familiar”. Trocas de palavras ou exclusão de pequenos grupos (por exemplo, “dependentes”) podem tornar a alternativa errada. Cada direito listado no art. 4º pode aparecer isoladamente, com armadilhas de substituição de termos (SCP) ou com paráfrases jurídicas (PJA). Leia detalhadamente cada item para não ser surpreendido.

Questões: Direitos assegurados ao migrante

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 assegura ao migrante, em território nacional, a inviolabilidade do direito à vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade, em condições de igualdade com os nacionais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O acesso à saúde e assistência social por parte de migrantes no Brasil é vedado em razão de sua condição migratória.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os migrantes têm direito ao acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita, desde que comprovem insuficiência de recursos, de acordo com a Lei nº 13.445/2017.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O direito de reunião familiar dos migrantes se restringe apenas a cônjuges, repetindo limitações que se aplicam a cidadãos brasileiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.445/2017, o migrante pode reingressar em território nacional enquanto seu pedido de residência estiver pendente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A vigência da Lei nº 13.445/2017 determina que os direitos e garantias assegurados ao migrante são limitados por critérios de regularidade documental.

Respostas: Direitos assegurados ao migrante

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei garante que os migrantes gozam dos mesmos direitos fundamentais que os cidadãos brasileiros, sem discriminação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei assegura que migrantes têm direito a serviços públicos de saúde e assistência social sem discriminação, independentemente de sua situação migratória.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei garante ampla acesso à justiça e assistência jurídica gratuita para migrantes que comprovarem a necessidade, assegurando os direitos básicos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é falsa, pois o direito à reunião familiar abrange não somente cônjuges, mas também filhos e outros dependentes, refletindo uma proteção ampla sem restrições.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei garante que migrantes têm o direito de entrar e reingressar em território nacional mesmo com pendências catalogadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei estabelece que os direitos são garantidos independentemente da situação migratória do migrante, sem restrições específicas.

    Técnica SID: PJA

Situação documental do migrante e do visitante (arts. 5º a 22)

Documentos de viagem

O tema “Documentos de viagem” aparece logo no início da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), estabelecendo quais são os documentos que garantem autorização formal para entrada e saída do território brasileiro. Para quem se prepara para concursos, conhecer cada um desses documentos — bem como seu tratamento jurídico — é indispensável para evitar erros em questões que costumam explorar mudanças de palavras, confusão entre nomes e exclusão de hipóteses. Fique atento ao detalhamento dos incisos e ao conteúdo rigoroso dos parágrafos.

Veja abaixo a redação literal do art. 5º, que apresenta taxativamente quais são considerados documentos de viagem segundo a lei federal.

Art. 5º São documentos de viagem:

I – passaporte;

II – laissez-passer;

III – autorização de retorno;

IV – salvo-conduto;

V – carteira de identidade de marítimo;

VI – carteira de matrícula consular;

VII – documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII – certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e

IX – outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

No inciso I, está o passaporte, documento mais lembrado em situações de viagem internacional. O inciso II trata do laissez-passer, que é uma autorização temporária de viagem, muito usada para pessoas sem passaporte ou para casos excepcionais em órgãos internacionais.

Já a autorização de retorno (inciso III) e o salvo-conduto (inciso IV) são documentos diferentes: a autorização de retorno permite reentrada, por vezes quando o passaporte está vencido ou extraviado, enquanto o salvo-conduto destina-se a casos especiais, como para garantir a repatriação ou por motivos humanitários.

A carteira de identidade de marítimo (inciso V) e a carteira de matrícula consular (inciso VI) servem para públicos-alvo bem definidos: marítimos (tripulantes de navio) e brasileiros registrados no exterior.

O inciso VII permite que, mediante acordo internacional, documentos de identidade civil ou equivalentes (estrangeiros) possam ser aceitos como documento de viagem — é o caso, por exemplo, de argentinos ou uruguaios em circulação no Mercosul, usando carteira de identidade.

No inciso VIII está o certificado de membro de tripulação de transporte aéreo, voltado para profissionais da aviação, e o inciso IX dá margem a outros documentos que o Estado brasileiro venha a reconhecer, desde que isso esteja regulamentado.

Agora, repare no ponto fundamental trazido pelos parágrafos do artigo 5º. Eles esclarecem de quem são esses documentos e quem pode regulamentar sua concessão:

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

Olhe o detalhe: passaporte, laissez-passer, autorização de retorno, salvo-conduto, carteiras de marítimo, matrícula consular e “outros” reconhecidos em regulamento — se emitidos pelo Estado brasileiro — permanecem como propriedade da União, não da pessoa. Isso tem implicações práticas: o titular tem posse e uso, mas, se solicitada, deve devolvê-los. Não caia na armadilha de pensar que o passaporte, por exemplo, é propriedade privada da pessoa.

§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Veja que a lei reserva a um regulamento infralegal o detalhamento das condições para concessão desses documentos. Em prova, não embarque na ideia de que basta a lei para compreender requisitos: ela indica a “porta de entrada”, mas o detalhamento dependerá de normas complementares.

  • Resumo do que você precisa saber

    • A lista de documentos de viagem é taxativa, mas admite inclusão de novos por regulamento (inciso IX).
    • Passaporte, laissez-passer, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de marítimo e de matrícula consular, identidade civil ou estrangeira (quando houver tratado), certificado da tripulação aérea: todos são oficialmente reconhecidos.
    • Quando o documento é emitido pelo Estado brasileiro (incisos I, II, III, IV, V, VI e IX), pertence à União — posse e uso são do titular, mas a propriedade não.
    • Detalhes e requisitos para concessão desses documentos são fixados via regulamento.

Pense numa situação prática: o candidato a um concurso pode ser questionado se a carteira de motorista estrangeira serve como documento de viagem. Pela lei, não serve, salvo se houver tratado específico dizendo o contrário. Da mesma forma, a tentativa de transferir o passaporte para outra pessoa (venda, doação) é ilegal — reforçando que o documento não é propriedade de quem o porta, mas da União.

Fique atento à estrutura legal, à ordem dos incisos e à relação de propriedade. Erros de leitura, troca de nomes e desatenção a pequenos detalhes costumam ser os principais “pegadinhas” das bancas mais exigentes.

Questões: Documentos de viagem

  1. (Questão Inédita – Método SID) O passaporte é considerado um dos documentos de viagem reconhecidos pela Lei de Migração e permite a entrada e saída formal do território brasileiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O salvo-conduto e a autorização de retorno são documentos equivalentes e usados na mesma situação, permitindo a reentrada de estrangeiros no Brasil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando o passaporte e outros documentos de viagem são emitidos pelo Estado brasileiro, sua propriedade é considerada da União, mesmo que o titular tenha a posse e o uso regular desses documentos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O laissez-passer é um documento que pode ser emitido para qualquer indivíduo que deseja viajar, independentemente de ter um passaporte.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação atual permite a inclusão de novos documentos de viagem que poderão ser reconhecidos pelo Estado brasileiro, desde que haja regulamentação específica para tal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A carteira de identidade civil brasileira é considerada um documento de viagem válido somente quando o país de destino possui um tratado com o Brasil que a reconheça.

Respostas: Documentos de viagem

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O passaporte é, de fato, um dos principais documentos de viagem que garantem a autorização para a circulação internacional, conforme estabelecido pela Lei nº 13.445/2017.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O salvo-conduto e a autorização de retorno têm finalidades diferentes: enquanto o salvo-conduto é utilizado para garantir a repatriação em situações especiais, a autorização de retorno permite a reentrada de indivíduos que, por exemplo, tenham o passaporte vencido ou extraviado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Segundo a Lei de Migração, os documentos de viagem, como o passaporte, pertencem à União, o que implica que a propriedade é da União, embora o titular tenha a posse e o direito ao uso dos mesmos.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O laissez-passer é uma autorização de viagem temporária, geralmente utilizada para situações excepcionais, e não está disponível para qualquer indivíduo indiscriminadamente, mas sim para casos específicos, como aqueles que não podem obter um passaporte.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei de Migração prevê que novos documentos de viagem podem ser reconhecidos pelo Estado em regulamento, o que implica que a lista de documentos é taxativa, mas não exclusivista.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei de Migração, documentos de identidade civil ou equivalentes podem ser aceitos como documentação de viagem apenas se houver um tratado internacional que permita tal reconhecimento, como é o caso de algumas nações do Mercosul.

    Técnica SID: PJA

Vistos: tipos, requisitos e concessão

O visto é um dos principais mecanismos de regulação da entrada de estrangeiros no território nacional, previsto expressamente na Lei nº 13.445/2017. Ele não garante o ingresso automático, mas cria uma expectativa de admissão, tornando-se obrigatório em muitas situações. Compreender o conceito, as espécies e os requisitos para concessão é indispensável para não errar detalhes em provas e dominar a legislação migratória brasileira.

O conceito de visto aparece logo no início da disciplina normativa, evidenciando seu papel central no controle migratório. Veja a definição literal do artigo 6º, que deve ser memorizada:

Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Perceba a palavra-chave: “expectativa de ingresso”. O visto não significa direito absoluto de entrar no Brasil. Trata-se de um documento que possibilita ao portador pleitear a autorização de entrada — o que ainda depende da análise da autoridade fronteiriça. Isso é crucial para evitar confusões conceituais em questões de concursos.

O próximo ponto refere-se às autoridades competentes para conceder o visto. A Lei detalha quem pode expedir e que situações admitem exceção. Confira:

Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.

Em geral, os vistos são concedidos fora do país, em repartições consulares brasileiras. Note a exceção para os vistos diplomático, oficial e de cortesia, que, em situações excepcionais, podem ser expedidos em território nacional — detalhe frequentemente cobrado em provas objetivas.

As taxas e emolumentos para o processamento do visto também estão reguladas de forma expressa, possibilitando ao examinador explorar cobranças ou isenções. Veja o que diz a norma:

Art. 8º Poderão ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto.

Repare que a cobrança de taxas não é obrigatória (“poderão ser cobrados”); há espaço para hipóteses de isenção ou dispensa, disciplinadas em regulamento específico. Bancas gostam de testar o entendimento desse detalhe.

Os requisitos de concessão, validade, prazo para entrada/estada e situações de dispensa recebem detalhamento no texto legal. O artigo 9º é um dos mais densos e merece leitura com muita atenção:

Art. 9º Regulamento disporá sobre:

I – requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II – prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III – prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV – hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e
V – solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Reflita sobre o poder do regulamento nesse artigo: ele complementa a lei, detalhando procedimentos e situações de dispensa. A comunicação diplomática, prevista no parágrafo único, tem força para estabelecer simplificações — fique atento a isso, especialmente quando a banca explorar casos concretos.

Nem todo pedido de visto é deferido automaticamente. Existem expressas vedações e situações em que o visto pode ser negado ao solicitante. O artigo 10 elenca hipóteses claras de indeferimento obrigatório:

Art. 10. Não se concederá visto:

I – a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II – a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III – a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

Observe a literalidade e a precisão desses incisos. A lei é taxativa: basta ocorrer uma dessas situações para a autoridade consular ser obrigada a negar o visto. Especial cuidado ao inciso III, pois a ausência de autorização para menor desacompanhado é causa direta de indeferimento — um deslize comum em provas objetivas.

O artigo 11 vai um pouco além, citando hipóteses remissivas ao art. 45 da própria lei, que trata de impedimentos específicos. Aqui, surge a possibilidade de denegação de visto em função de situações mais graves. Guarde este texto:

Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.

Parágrafo único. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado será impedida de ingressar no País enquanto permanecerem as condições que ensejaram a denegação.

Repare que este artigo usa a expressão “poderá ser denegado”, o que confere certa margem de discricionariedade. Mas, se a denegação ocorrer, o impedimento será mantido enquanto persistirem as razões originais. Sempre que vir remissão a outros artigos, não antecipe a leitura — concentre-se nos termos exatos agrupados aqui.

Sobre os tipos de visto, a Lei enumera cinco espécies, cada uma vinculada a finalidades muito bem delimitadas. Veja como o legislador apresenta esse rol:

Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto:

I – de visita;
II – temporário;
III – diplomático;
IV – oficial;
V – de cortesia.

É fundamental saber reconhecer cada tipo, pois provas frequentemente pedem a classificação correta ou pedem para identificar exceções ou detalhamento de hipóteses. Grave a lista com atenção, pois qualquer omissão ou adição indevida altera o sentido do comando legal.

O visto é instrumento jurídico de alta relevância, exigindo leitura detalhada e domínio dos termos da lei. A literalidade do texto é frequentemente o diferencial entre acertar ou errar uma questão de concurso.

Questões: Vistos: tipos, requisitos e concessão

  1. (Questão Inédita – Método SID) O visto, conforme a legislação migratória brasileira, é um documento que proporciona ao seu titular a expectativa de entrar no país, mas não garante o ingresso automático.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O visto pode ser concedido em situações excepcionais no território nacional apenas para vistos de visita e temporários.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que taxas e emolumentos sejam cobrados pelo processamento do visto, mas é possível também a isenção ou dispensa dessas cobranças em algumas situações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os requisitos para concessão de visto, assim como facilidades de sua simplificação, estão detalhados no regulamento, permitindo maior flexibilidade nos procedimentos migratórios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A negação do visto é uma decisão discrecionária da autoridade consular, podendo sempre ser contestada por razões que o solicitante considerar pertinentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O rol de tipos de visto estabelecido pela Lei inclui, entre outros, vistos de visita, temporário e oficial, sendo fundamental conhecê-los exatamente como definidos pela norma.

Respostas: Vistos: tipos, requisitos e concessão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o visto serve como uma expectativa de ingresso e não assegura automaticamente a entrada, sendo essa uma função da análise da autoridade competente na fronteira.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois a lei menciona que os vistos diplomático, oficial e de cortesia também podem ser concedidos no Brasil, não se limitando apenas aos vistos de visita e temporários.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a norma indica que a cobrança de taxas não é obrigatória e existem possibilidades de isenção conforme regulamentos específicos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é verdadeira, pois a lei delega ao regulamento a definição de requisitos e a possibilidade de simplificação da concessão de vistos, revelando um caráter de flexibilidade nos procedimentos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a negação do visto ocorre obrigatoriamente em situações específicas descritas na norma, como o não preenchimento de requisitos, sem margem para discricionariedade ou contestações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proposição é correta, pois a Lei de Migração especifica os tipos de vistos que podem ser concedidos, destacando cada um de acordo com suas finalidades, o que é crucial para avaliações objetivas.

    Técnica SID: SCP

Registro e identificação civil

O processo de registro e identificação civil do imigrante e dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia é essencial para garantir direitos e o exercício de atos da vida civil no Brasil. Esses dispositivos estabelecem regras claras para registro obrigatório, emissão de documentos de identidade e formas de identificação civil, trazendo segurança jurídica tanto para o migrante quanto para o Estado.

O registro tem caráter obrigatório para todo imigrante que detém visto temporário ou autorização de residência. Esse procedimento envolve a coleta de dados biográficos e biométricos, garantindo ao migrante acesso pleno à vida civil no país. Importante destacar que até a expedição do documento definitivo, o comprovante de solicitação do registro já garante o acesso aos direitos previstos na lei.

Art. 19. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, e é obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência.

§ 1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil.

§ 2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação.

§ 3º Enquanto não for expedida identificação civil, o documento comprobatório de que o imigrante a solicitou à autoridade competente garantirá ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei.

O registro civil inclui a definição de um número único, uma espécie de “CPF” do migrante, que permite ao titular celebrar contratos, abrir conta em banco, trabalhar, estudar, e realizar qualquer outro ato indispensável à vida cotidiana em igualdade com nacionais. Você percebe a importância de não ficar sem esse número? Ele centraliza toda a identificação do imigrante no país e elimina dúvidas sobre a regularidade da situação documental.

Outro ponto fundamental: mesmo antes da chegada do documento definitivo, o comprovante de que o pedido foi feito já serve para garantir todos os direitos assegurados pela lei. Imagine que o imigrante esteja em fase de tramitação do registro, mas precise, por exemplo, buscar atendimento de saúde, manter seu emprego ou acessar serviços públicos. O legislador garantiu proteção contra entraves burocráticos nesse período.

Nos casos de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário, a regra é agir com flexibilidade: a identificação civil pode ser realizada a partir de quaisquer documentos de que o migrante disponha. Isso demonstra um acolhimento humanitário e prático a situações de vulnerabilidade, evitando que a ausência de documentação impeça o acesso a direitos fundamentais.

Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

Na prática, pense em alguém que saiu de seu país sem quase nada, buscando proteção no Brasil. Basta apresentar qualquer documento de que disponha – desde certidão, carteira profissional, identidade estrangeira ou até mesmo documentos parcialmente avariados. O objetivo da lei é evitar exclusão por falta de papéis em situações geralmente drásticas e urgentes.

Para quem já possuía documento de identidade emitido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.445/2017, não há motivo para preocupação imediata: esses documentos seguem válidos até que sejam substituídos de maneira total, trazendo tranquilidade para quem já estava regularizado com base em legislação anterior.

Art. 21. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição.

Esse cuidado evita que migrantes ou visitantes tenham que buscar renovação de imediato, protegendo antigos titulares de identidade contra perda de regularidade documental enquanto a substituição não é feita por iniciativa da administração pública.

No caso dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia, há previsão de normas específicas para sua identificação civil, emissão de documento de identidade e maneira de gestão da base cadastral. O objetivo é respeitar a natureza diferenciada desses vistos em razão das funções, imunidades e privilégios reconhecidos internacionalmente.

Art. 22. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia atenderão a disposições específicas previstas em regulamento.

Ou seja, para esses casos especiais, é o regulamento próprio que irá detalhar os procedimentos, respeitando tratados e práticas internacionais. Isso tudo assegura tratamento adequado e alinhado às normas de relações internacionais, evitando conflitos ou desconfortos diplomáticos.

Note que não há margem para interpretações flexíveis quanto à obrigatoriedade do registro, prazo de validade dos documentos antigos, ou à aceitação de documentos alternativos para pessoas em situação de vulnerabilidade. A precisão da legislação nessas previsões aumenta a justiça e a segurança jurídica no atendimento ao migrante, um ponto frequentemente explorado em questões de concursos.

Questões: Registro e identificação civil

  1. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do imigrante é essencial para que ele possa exercer atos da vida civil no Brasil, e é especialmente requerido para aqueles que possuem visto temporário ou autorização de residência. Essa identificação civil deve incluir dados biográficos e biométricos do imigrante.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O comprovante de solicitação de identificação civil do imigrante não garante acesso a direitos até que o documento definitivo seja expedido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O registro civil do imigrante estabelece um número único de identificação, que permite ao titular realizar atividades cotidianas no Brasil, como abrir contas bancárias e realizar contratos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Na identificação civil de solicitantes de refúgio, a lei exige a apresentação de documentos que comprovem a situação do migrante, mesmo que estejam danificados ou parcialmente avariados.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Documentos de identidade emitidos antes da vigência da Lei nº 13.445/2017 não são válidos e devem ser renovados imediatamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A identificação civil de imigrantes com vistos diplomáticos ou oficiais seguirá diretrizes estabelecidas por regulamentos específicos, que serão adaptadas às normas internacionais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A lei de migração permite que qualquer imigrante execute atos da vida civil apenas com documentação correta, sem exceções para aqueles em situação de vulnerabilidade.

Respostas: Registro e identificação civil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigatoriedade do registro civil para imigrantes com visto temporário ou autorização de residência é um ponto central na lei, garantindo acesso aos direitos civis. A coleta de dados biográficos e biométricos aumenta a segurança jurídica e a identificação precisa do migrante.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, o comprovante da solicitação já assegura ao imigrante acesso aos direitos estabelecidos pela lei, evitando entraves burocráticos enquanto aguarda a documentação definitiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O número único de identificação funciona como uma centralização de dados, permitindo que imigrantes acessem serviços e direitos de forma semelhante aos nacionais, sendo fundamental para sua inclusão na vida civil no Brasil.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não exige apenas documentos em boas condições; ela permite que a identificação civil seja feita com quaisquer documentos disponíveis, visando a inclusão e proteção dos solicitantes em situações de vulnerabilidade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Os documentos previamente emitidos continuam válidos até sua total substituição, assegurando que migrantes não fiquem sem registro durante o processo de adaptação à nova legislação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê que a identificação desses grupos siga normas específicas que respeitem os tratados e convenções internacionais, garantindo um tratamento adequado e evitando conflitos diplomáticos.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que solicitantes de refúgio e outras situações de vulnerabilidade podem ser identificados com qualquer documento que possuam, visando garantir acesso aos direitos fundamentais e evitando a exclusão.

    Técnica SID: PJA

Condição jurídica do migrante e do visitante (arts. 23 a 37)

Residente fronteiriço

O conceito de residente fronteiriço aparece na Lei de Migração para atender pessoas que vivem nas regiões de fronteira entre o Brasil e países vizinhos. Este trecho da lei busca regulamentar direitos e procedimentos específicos para essas pessoas, que, por sua localização geográfica, mantêm uma rotina que pode envolver transitar diariamente entre diferentes países.

É essencial acompanhar a literalidade da lei e os detalhes das autorizações, pois pequenos detalhes podem ser cobrados em provas de concursos e são recorrentes em bancas que exigem precisão na interpretação normativa.

Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida ao residente fronteiriço, mediante requerimento, autorização para a realização de atos da vida civil.

O artigo 23 trata do objetivo central para o tratamento jurídico do residente fronteiriço, que é viabilizar a circulação e a realização de atos civis. Perceba que a autorização depende de requerimento formal por parte do interessado e não é uma concessão automática.

Parágrafo único. Condições específicas poderão ser estabelecidas em regulamento ou tratado.

O parágrafo único traz a possibilidade de condições específicas serem definidas fora do texto da lei, por regulamento interno ou tratado internacional. Assim, situações concretas e regras práticas para o residente fronteiriço dependerão de normas complementares ou acordos celebrados entre o Brasil e países vizinhos.

Art. 24. A autorização referida no caput do art. 23 indicará o Município fronteiriço no qual o residente estará autorizado a exercer os direitos a ele atribuídos por esta Lei.

Um ponto de atenção no artigo 24 é que a autorização concedida terá alcance territorial limitado: ela indicará o município brasileiro de fronteira específico em que o residente fronteiriço poderá exercer seus direitos. Ou seja, essa autorização não vale para todo o território nacional, mas sim para o município indicado.

§ 1º O residente fronteiriço detentor da autorização gozará das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migração desta Lei, conforme especificado em regulamento.

O § 1º garante que, uma vez autorizada a condição de residente fronteiriço, a pessoa terá acesso às garantias e direitos previstos no regime geral de migração. No entanto, essa garantia é limitada pelo que for detalhado em regulamento – mais uma vez, reforçando a necessidade de consultar normas complementares.

§ 2º O espaço geográfico de abrangência e de validade da autorização será especificado no documento de residente fronteiriço.

Preste bastante atenção a este detalhe: o espaço de atuação do residente fronteiriço não apenas está vinculado a um município, mas essa delimitação estará expressamente indicada no documento autorizado. Não há espaço para ampliação interpretativa por analogia ou por extensão deste direito.

Art. 25. O documento de residente fronteiriço será cancelado, a qualquer tempo, se o titular:

I – tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obtê-lo;

II – obtiver outra condição migratória;

III – sofrer condenação penal; ou

IV – exercer direito fora dos limites previstos na autorização.

O artigo 25 estabelece as hipóteses exatas para o cancelamento do documento de residente fronteiriço. Veja como são situações que envolvem fraude, alteração de condição migratória, condenação penal ou uso indevido da autorização fora dos limites estabelecidos. Esse rol deve ser lido com toda a atenção — qualquer uma dessas situações poderá interromper de imediato todos os direitos do residente fronteiriço.

  • Fraude ou uso de documentos falsos: implica cancelamento imediato.
  • Mudança para outra condição migratória: como obtenção de visto ou autorização diferente.
  • Condenação penal: não se exige trânsito em julgado, nem detalhamento do tipo de crime, basta a condenação.
  • Extrapolação do limite autorizado: se o residente exercer direitos fora do município ou do espaço permitido, perderá o benefício.

Pense no seguinte cenário: um residente fronteiriço que obtém a autorização para exercer seus direitos civis em um determinado município brasileiro, mas começa a trabalhar ou fixar residência em outro município, estará descumprindo o limite territorial da autorização. Essa mudança basta para justificar o cancelamento do documento.

Repare também que, segundo a lei, o cancelamento pode ocorrer “a qualquer tempo”. Isso significa que a administração pública poderá revogar a autorização assim que for comprovada qualquer das situações previstas. Não há prazo mínimo ou período de tolerância, reforçando a rigidez do controle sobre o instituto.

Em provas de concursos, costuma-se explorar detalhes como a exigência de requerimento, a limitação ao município fronteiriço e as causas de cancelamento. Fique de olho nessas palavras-chave e sempre confira se a alternativa mencionada está de acordo com o texto da lei. Ao estudar, leia cada inciso com atenção: pequenas trocas de termos ou extensões indevidas são armadilhas comuns em questões objetivas!

Questões: Residente fronteiriço

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de residente fronteiriço se aplica exclusivamente a pessoas que vivem em regiões urbanas distantes da linha de fronteira entre o Brasil e outros países, sem considerar áreas rurais ou isoladas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização concedida ao residente fronteiriço para a realização de atos da vida civil é uma concessão automática, dispensando qualquer requerimento formal do interessado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O espaço geográfico onde o residente fronteiriço pode exercer seus direitos é limitado ao município indicado em sua autorização, não sendo válido para todo o território nacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A autorização do residente fronteiriço pode ser cancelada a qualquer tempo se o titular utilizar documentos falsos para obter o benefício, sendo essa uma das causas explícitas de cancelamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo referente ao residente fronteiriço estabelece que as condições específicas de autorização podem ser regulamentadas apenas mediante tratados entre o Brasil e países vizinhos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Após obter a autorização de residente fronteiriço, caso o indivíduo comece a trabalhar em um município diferente daquele indicado pela autorização, não haverá consequências para a validade do seu documento.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O documento de residente fronteiriço estabelece e deve especificar claramente as limitações geográficas de atuação para o residente, conforme determinado pela legislação vigente.

Respostas: Residente fronteiriço

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O conceito de residente fronteiriço é definido pela Lei de Migração especificamente para pessoas que habitam áreas próximas à linha de fronteira, sendo irrelevante se são urbanas ou rurais. O importante é a proximidade geográfica com a fronteira, o que permite a circulação entre países vizinhos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A autorização para a realização de atos civis não é automática. O residente fronteiriço deve realizar um requerimento formal para obter a autorização, conforme indicado na Lei de Migração.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A autorização do residente fronteiriço é territorialmente restrita ao município brasileiro específico mencionado no documento. Isso implica que ele não pode exercer seus direitos fora desse município, reforçando a necessidade de respeitar os limites estabelecidos pela autorização.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O cancelamento da autorização do residente fronteiriço é de fato permitido caso seja comprovado que o titular fraudou documentos ou utilizou documentos falsos. Este é um dos pontos que evidenciam a rigidez do controle sobre a condição de residente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As condições específicas podem ser estabelecidas tanto em regulamentos internos quanto em tratados internacionais. Portanto, não se restringem apenas aos tratados, permitindo que as normas sejam definidas em nível nacional também.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Trabalhar em um município diferente daquele indicado pela autorização caracteriza uma extrapolação dos limites da autorização, o que pode resultar no cancelamento do documento de residente fronteiriço. Portanto, esse cenário infra as regras estabelecidas pela Lei de Migração.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, o documento de residente fronteiriço deve cadastar a abrangência e os limites geográficos onde o residente pode exercer seus direitos, o que facilita a fiscalização e garante a conformidade com as normas de migração.

    Técnica SID: PJA

Proteção do apátrida

O tema da proteção ao apátrida é um dos diferenciais mais sensíveis e modernos da Lei de Migração. A apatridia ocorre quando uma pessoa não é considerada nacional de nenhum Estado, segundo suas leis. Isso pode acontecer por conflitos de legislação, mudanças territoriais, perseguições políticas ou mesmo situações familiares específicas. Ser apátrida significa não ter uma nacionalidade formalmente reconhecida, o que pode dificultar (ou inviabilizar) o acesso a direitos básicos, documentos, trabalho e proteção jurídica.

A Lei nº 13.445/2017 dedica um dispositivo inteiro para tratar desse tema: o art. 26. O artigo estabelece não só o reconhecimento e a proteção do apátrida, como também detalha direitos, providências e o próprio processo de naturalização simplificado para essas pessoas. Observe, a seguir, o texto legal na íntegra. Durante a análise, preste atenção especialmente nas condições de acesso à nacionalidade brasileira, no direito à reunião familiar e na vedação de devolução para país em risco.

Art. 26. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial do apátrida, consolidado em processo simplificado de naturalização.

§ 1º O processo de que trata o caput será iniciado tão logo seja reconhecida a situação de apatridia.

§ 2º Durante a tramitação do processo de reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

§ 3º Aplicam-se ao apátrida residente todos os direitos atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º.

§ 4º O reconhecimento da condição de apátrida assegura os direitos e garantias previstos na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil.

§ 5º O processo de reconhecimento da condição de apátrida tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e internacionais.

§ 6º Reconhecida a condição de apátrida, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 1º, o solicitante será consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira.

§ 7º Caso o apátrida opte pela naturalização, a decisão sobre o reconhecimento será encaminhada ao órgão competente do Poder Executivo para publicação dos atos necessários à efetivação da naturalização no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65.

§ 8º O apátrida reconhecido que não opte pela naturalização imediata terá a autorização de residência outorgada em caráter definitivo.

§ 9º Caberá recurso contra decisão negativa de reconhecimento da condição de apátrida.

§ 10. Subsistindo a denegação do reconhecimento da condição de apátrida, é vedada a devolução do indivíduo para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco.

§ 11. Será reconhecido o direito de reunião familiar a partir do reconhecimento da condição de apátrida.

§ 12. Implica perda da proteção conferida por esta Lei:

I – a renúncia;

II – a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III – a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Vários pontos essenciais aparecem nesse artigo. Já no caput, a Lei determina que um regulamento irá detalhar o instituto protetivo para apátridas, o qual será efetivado por meio de um processo simplificado de naturalização. Isso significa que o Brasil adota medidas para facilitar o acesso do apátrida à cidadania, algo que é raríssimo em muitos países.

O § 1º é claro: o processo de proteção é desencadeado imediatamente após o reconhecimento da situação de apatridia. Assim, o acesso efetivo aos direitos não depende de longa espera ou de procedimentos burocráticos excessivos.

No § 2º, a Lei alinha-se diretamente a normas internacionais, como a Convenção de 1954 sobre o Estatuto dos Apátridas e a Convenção dos Refugiados. Isso amplia a proteção, permitindo que o apátrida conte já durante o processo com todos os mecanismos garantidores previstos nessas convenções e na legislação nacional relativa aos refugiados.

Já o § 3º faz uma “ponte” importantíssima: todos os direitos do migrante do art. 4º se aplicam também ao apátrida residente. Imagine, por exemplo, direitos como educação, trabalho, assistência jurídica gratuita, liberdade de circulação e proteção contra discriminação — tudo isso também é assegurado ao apátrida.

Caso a situação da apatridia seja reconhecida, o § 6º prevê que seja consultado o desejo da pessoa em adquirir a nacionalidade brasileira. Se ela quiser, o procedimento segue para conclusão da naturalização (confira a menção ao art. 65). O prazo para a publicação dos atos de naturalização é de trinta dias. Se não houver interesse em naturalizar-se, o § 8º assegura ao apátrida o direito a autorização de residência definitiva.

Merece atenção especial o § 10: ele explicita ser vedada a devolução do apátrida para país onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco. Esta vedação concretiza o princípio internacional do “non-refoulement”, tão exigido nos tratados de direitos humanos.

O § 11 assegura o direito de reunião familiar logo após a condição de apátrida ser reconhecida. Na prática, isso significa que o apátrida pode trazer ou reencontrar membros de sua família, recebendo proteção ampliada contra a desintegração familiar.

Por fim, o § 12 traz hipóteses de perda da proteção conferida pela Lei: renúncia voluntária, falsidade dos fundamentos do pedido e existência de fatos supervenientes descobertos que impediriam o reconhecimento. Isso exige cuidado: se, durante ou após o processo, houver qualquer irregularidade grave ou fraude, o apátrida perde a proteção especial conquistada.

Entender o detalhamento desse artigo é fundamental para evitar pegadinhas de prova: observe como o texto é minucioso nos sentidos de proteção, procedimento e direitos. Pequenas variações de vocabulário podem causar erro — sempre volte à literalidade ao fazer sua revisão final.

Questões: Proteção do apátrida

  1. (Questão Inédita – Método SID) O processo de reconhecimento da condição de apátrida é imediato e permite que a pessoa tenha acesso a todos os direitos e garantias previstos nas convenções internacionais estabelecidas para apátridas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No Brasil, o apátrida, ao ter sua condição reconhecida, perde automaticamente a possibilidade de solicitar a nacionalidade brasileira em um processo de naturalização simplificado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A devolução de um apátrida para o seu país de origem é permitida pela Lei de Migração caso o indivíduo não tenha suas condições de vida ameaçadas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prática de reunir a família é assegurada ao apátrida assim que sua condição é reconhecida, garantindo não apenas seus direitos, mas também promovendo a preservação da unidade familiar.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O apátrida não residente no Brasil não tem acesso aos mesmos direitos que lhe seriam proporcionados por lei caso sua condição de apátrida fosse alegada dentro do país.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.445/2017 estabelece que a naturalização do apátrida reconhecido deve ser finalizada em um prazo de 30 dias após o seu desejo ser manifestado.

Respostas: Proteção do apátrida

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O reconhecimento da condição de apátrida, conforme estabelecido na Lei de Migração, implica na imediata atribuição de direitos e garantias, como detalhado na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954. Essa proteção é ativa desde o início do processo.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.445/2017 estabelece um processo simplificado de naturalização para apátridas que optam por adquirir a nacionalidade brasileira, garantindo assim que não é automático a perda desse direito após o reconhecimento da condição.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe a devolução de um apátrida para qualquer lugar onde sua vida ou integridade pessoal esteja em risco, conforme estabelece o princípio do “non-refoulement”. Essa proibição é fundamental para garantir a proteção do indivíduo.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei de Migração consagra o direito de reunião familiar ao apátrida logo após o reconhecimento de sua condição, reconhecendo a importância da unidade familiar e evitando a desintegração familiar.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei brasileira determina que os direitos atribuídos ao migrante, conforme definido na legislação, se aplicam igualmente ao apátrida residente, garantindo assim uma proteção ampla aos direitos humanos e sociais independente de sua situação de residente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Assim que o apátrida decide pela naturalização, haja vista a legislação, a conclusão do processo deve ser feita pelo Poder Executivo em um prazo máximo de trinta dias, garantindo celeridade na formalização da nacionalidade.

    Técnica SID: SCP

Asilado político

O conceito de asilado político está previsto na Lei de Migração, nos artigos que tratam especificamente do asilo político como instrumento de proteção à pessoa em situação de risco devido a circunstâncias políticas. É fundamental compreender que o asilo político é uma prerrogativa do Estado brasileiro e pode ser concedido a estrangeiros que estejam ameaçados devido à perseguição por suas opiniões políticas ou outras situações relacionadas a direitos humanos, salvo as exceções legais.

Comece a leitura pelo artigo 27. Note as características do asilo — ele pode ser diplomático ou territorial, e sua concessão se dá de modo discricionário, ou seja, fica a critério da administração pública, sem obrigatoriedade. Além disso, o asilo político é voltado diretamente à proteção da pessoa, o que reforça seu viés humanitário e protetivo.

Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as condições para a concessão e a manutenção de asilo.

Observe a palavra “discricionário”: isso significa que o Estado brasileiro tem liberdade para deferir ou indeferir o pedido de asilo, sempre avaliando a situação apresentada. Além disso, o tipo de asilo pode variar: diplomático (quando concedido em representações brasileiras no exterior) ou territorial (quando o estrangeiro já está em solo brasileiro). A regulamentação detalhada dessas condições será definida por norma infralegal.

O artigo 28 traz uma restrição expressa e que precisa ser lida com máxima atenção nas provas. Nem toda pessoa pode ser beneficiária do asilo político, caso se enquadre em determinadas condutas gravíssimas, reconhecidas internacionalmente — como crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra ou de agressão, conforme definido no Estatuto de Roma. Veja a literalidade:

Art. 28. Não se concederá asilo a quem tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002.

Repare no uso dos termos: “não se concederá asilo” indica uma vedação absoluta nessas hipóteses. Essa regra abrange qualquer indivíduo cuja conduta se possa enquadrar nessas categorias, excluindo-o imediatamente da proteção do asilo, ainda que perseguição política esteja em debate. O fundamento para essa restrição está no compromisso internacional do Brasil com o Estatuto de Roma.

O artigo 29 traz mais uma situação importante e recorrente em provas: a renúncia tácita ao asilo político, que ocorre caso o asilado saia do país sem prévia comunicação ao Estado brasileiro. Leia com muita atenção ao termo “implica renúncia ao asilo”.

Art. 29. A saída do asilado do País sem prévia comunicação implica renúncia ao asilo.

Isso significa que se o beneficiário de asilo político deixar o território nacional sem antes avisar oficialmente as autoridades competentes, ele perde automaticamente a proteção concedida pelo asilo, sendo essa renúncia automática (presumida pela lei) e não dependente de manifestação de vontade formal.

Veja, agora, uma síntese prática: imagine um estrangeiro que recebeu asilo político no Brasil devido a perseguição por motivos políticos em seu país de origem. Se ele viaja para outro país sem avisar previamente as autoridades brasileiras, essa simples saída já determina a perda do status de asilado, mesmo que queira retornar. Esse detalhe costuma ser exigido nos exames e só pode ser respondido corretamente por quem atentar para a literalidade do artigo 29.

Ao estudar o tema “asilado político” na Lei de Migração, é fundamental memorizar o caráter discricionário do asilo, os crimes gravíssimos que impedem sua concessão e o cuidado com a perda automática do direito em caso de saída sem comunicação. Sempre que se deparar com questões que trazem hipótese de saída do País, crimes inafiançáveis ou natureza vinculante do asilo, retorne ao texto literal para evitar enganos.

Questões: Asilado político

  1. (Questão Inédita – Método SID) O asilo político pode ser considerado um ato discricionário do Estado brasileiro, cuja concessão está sujeita à análise da situação apresentada pelo solicitante, podendo ser tanto diplomático quanto territorial.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação determina que a concessão de asilo político é obrigatória para qualquer individuo que consiga comprovar perseguição política em seu país de origem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a lei, a perda do status de asilado político ocorre quando o asilado sai do país sem avisar previamente as autoridades competentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Brasil não concede asilo político a pessoas que tenham cometido crimes de menor gravidade, mesmo que estas estejam sendo perseguidas politicamente em seus países.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As características do asilo político, conforme a lei, incluem seu caráter humanitário e protetivo, garantindo a proteção à pessoa ameaçada por perseguições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação acerca das condições para a concessão de asilo político deve ser estabelecida pela legislação federal, sendo esse um procedimento rígido e fixo, sem variações.

Respostas: Asilado político

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O asilo político é realmente um ato discricionário, o que significa que o Estado tem a liberdade de aceitar ou rejeitar o pedido com base nas circunstâncias. Ele é classificado como diplomático ou territorial, conforme a localização do solicitante no momento do pedido.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A concessão de asilo político é um ato discricionário, o que implica que não é necessariamente obrigatória, mesmo que a perseguição política seja comprovada. Isso reforça o caráter voluntário da atuação do Estado na análise dos pedidos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A saída do asilado sem prévia comunicação ao Estado é considerada como renúncia tácita ao asilo, conforme estabelecido pela lei. Isso ocorre independentemente da vontade do asilado em retornar.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O Brasil exclui a concessão de asilo político apenas para aqueles que tenham cometido crimes gravíssimos, como genocídio ou crimes contra a humanidade. Portanto, crimes de menor gravidade não estão automaticamente excluídos da possibilidade de asilo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O asilo político efetivamente possui um viés humanitário, destinado a proteger indivíduos que enfrentam riscos graves devido a perseguições políticas, refletindo os compromissos do Brasil em relação aos direitos humanos.

    Técnica SID: TRC

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação sobre as condições de concessão é fixada por norma infralegal e pode permitir flexibilidade, indicando que as condições não necessitam ser rígidas e fixas, mas podem variar de acordo com diretrizes administrativas.

    Técnica SID: PJA

Autorização de residência

A autorização de residência prevista entre os arts. 30 e 36 da Lei nº 13.445/2017 é um dos pontos centrais do regime migratório brasileiro. Compreender cada hipótese e restrição é essencial para o candidato evitar confusões em provas, pois cada palavra pode alterar o sentido do dispositivo legal. Toda concessão de residência exige registro, mas as condições variam conforme a finalidade do pedido e a situação do solicitante.

O art. 30 detalha, em incisos e alíneas, todas as hipóteses de concessão de residência. Atenção: pequenas alterações na redação desses itens já são capazes de derrubar candidatos desatentos. Vamos avançar dispositivo por dispositivo, reforçando a literalidade onde necessário.

Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I – a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;

II – a pessoa:
a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b) seja detentora de oferta de trabalho;
c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d) (VETADO);
e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;
f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;
g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;
h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

III – outras hipóteses definidas em regulamento.

Observe que o legislador estabeleceu hipóteses bastante específicas, detalhando exemplos como: prática de atividade religiosa, realização de investimento, participação em estudo, trabalho, acolhida humanitária e reunião familiar. Questões objetivas costumam inverter finalidades (por exemplo, confundir autorização para trabalho com estudo ou investimento), então muita atenção à lista acima.

O inciso II apresenta situações pessoais que afastam a necessidade de vínculo empregatício, como o indivíduo que já foi brasileiro, vítimas de tráfico, crianças desacompanhadas e beneficiários de tratados internacionais. Sempre que encontrarmos a expressão “em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil”, lembre-se de que se trata de uma política humanizada e abrangente.

Já o inciso III dá margem para novos casos por regulamento: fique atento, pois a lei admite hipóteses complementares normatizadas pelo Executivo.

§ 1º Não se concederá a autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados os casos em que:

I – a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;
II – (VETADO); ou
III – a pessoa se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “i” do inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.

O parágrafo primeiro é uma das armadilhas mais comuns de prova: a regra geral é que condenações penais frustram a concessão de residência. As exceções — que caem em pegadinhas — estão nos próprios incisos, destacando infração de menor potencial ofensivo e três situações muito específicas (oferta de trabalho, perda da nacionalidade brasileira, reunião familiar ou beneficiário de tratado).

Se algum item na alternativa da prova estiver escrito de modo diferente, é sinal vermelho! Por exemplo, se aparecer “concessão a qualquer condenado” ou “independentemente da tipificação no Brasil”, a alternativa estará errada. Cada expressão do texto legal precisa ser conferida.

§ 2º O disposto no § 1º não obsta progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena.

O § 2º traz um elemento humanizador: mesmo aquela pessoa que não obtenha autorização de residência por condenação penal pode progredir de regime prisional e trabalhar ao cumprir exigências do novo regime, conforme a Lei de Execução Penal (LEP). Nada disso impede o exercício do direito trabalhista dentro do contexto penitenciário.

§ 3º Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autorização de residência e no recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência devem ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Aqui, o legislador protege o devido processo legal. O cancelamento de residência ou a negativa só podem ocorrer após se garantir ao interessado o contraditório e a ampla defesa. O examinador pode trocar a ordem dessas garantias ou omitir esse aspecto para criar uma pegadinha, então fique de olho.

Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º Será facilitada a autorização de residência nas hipóteses das alíneas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a deliberação sobre a autorização ocorrer em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicitação.

§ 2º Nova autorização de residência poderá ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento.

§ 3º O requerimento de nova autorização de residência após o vencimento do prazo da autorização anterior implicará aplicação da sanção prevista no inciso II do art. 109.

§ 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido.

§ 5º Poderá ser concedida autorização de residência independentemente da situação migratória.

Note que o art. 31 determina que procedimentos e prazos estejam em regulamentos complementares, mas já estabelece, no § 1º, prazos especiais para pesquisa, ensino e trabalho: o pedido nessas hipóteses deve ser decidido em até 60 dias. Essa especificidade costuma ser alvo de questões que trocam prazos ou confundem hipóteses.

O § 2º permite novo pedido nos casos necessários; já o § 3º alerta: se a nova autorização for pedida apenas após vencer a anterior, haverá sanção! Pegadinhas podem aparecer invertendo a consequência da solicitação tardia. O § 4º garante autorização provisória ao solicitante de refúgio, asilo ou apatridia, mostrando preocupação humanitária. E o § 5º ressalta que a concessão pode ocorrer mesmo sem situação migratória regular prévia.

Art. 32. Poderão ser cobradas taxas pela autorização de residência.

O artigo 32 é direto: existe previsão de cobrança de taxas, exceto se regulamento afirmar o contrário. Se encontrar questões afirmando que nunca haverá cobrança, desconfie e volte ao texto da lei!

Art. 33. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude ou de ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, de ingresso ou de permanência no País, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.

Aqui, dois pontos merecem atenção: só um regulamento vai disciplinar o cancelamento por fraude ou ocultação, e, mesmo nesses casos graves, o interessado terá garantido o contraditório e a ampla defesa. Provas podem confundir mencionando que basta decisão sumária ou judicial, o que é incorreto.

Art. 34. Poderá ser negada autorização de residência com fundamento nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.

O art. 34 refere-se às situações em que é possível negar a autorização de residência por impedimentos bastante específicos: observa-se o artigo 45, incisos I, II, III, IV e IX (não traga nenhum detalhe dessa lista agora, só memorize o vínculo). Não caia na armadilha de considerar outros incisos ou hipóteses que não estão exatamente listadas aqui.

Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto sobre visto para realização de investimento.

A legislação é clara: possuir bens no Brasil, por si só, não gera direito a residência ou visto. Apenas na hipótese de visto para investimento, há flexibilização. Questões podem testar esse detalhe, sugerindo, por exemplo, que o simples fato de adquirir imóvel garante a autorização — o que está errado.

Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em autorização de residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento.

O art. 36 fecha o núcleo do tema: quem está no Brasil por meio de visto de visita ou de cortesia pode transformar essa situação em autorização de residência, desde que cumpra as condições do regulamento específico. Pegadinhas podem trocar o tipo de visto admitido para transformação ou afirmar que isso ocorre de forma automática — lembre-se, nunca é automático, sempre exige requerimento e o atendimento dos requisitos.

Questões: Autorização de residência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de residência no Brasil pode ser concedida a um imigrante que tenha como objetivo realizar pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, entre outras finalidades especificadas na norma.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A autorização de residência pode ser concedida a qualquer pessoa que possua condenação criminal transitada em julgado, independentemente da tipificação penal no Brasil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo que um solicitante de residência não atenda a todas as exigências legais, ele ainda poderá receber autorização provisória enquanto espera pela resposta de seu pedido de refúgio ou asilo.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A posse ou a propriedade de bens no Brasil confere direito automático à autorização de residência para o proprietário, sem necessidade de cumprimento de requisitos adicionais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O processo de cancelamento de uma autorização de residência deve respeitar as garantias de contraditório e ampla defesa, conforme estabelece a legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Caso um estrangeiro em liberdade provisória solicite autorização de residência, essa solicitação será automaticamente negada.

Respostas: Autorização de residência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê explicitamente que um imigrante pode obter autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica, confirmando que tais finalidades estão entre as possibilidades de concessão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A regra geral estabelece que pessoas condenadas criminalmente no Brasil ou no exterior não têm direito à autorização de residência, salvo em situações específicas que são rigorosamente definidas na legislação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei assegura que o solicitante de refúgio ou asilo tem o direito a uma autorização provisória de residência durante a análise de seu pedido, demonstrando uma preocupação humanitária por parte da legislação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao afirmar que a posse ou propriedade de bens não garante, por si só, o direito à autorização de residência, salvo em casos específicos relacionados a vistos para investimento.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação assegura que o cancelamento de uma autorização de residência só pode ocorrer se as garantias do devido processo legal, como contraditório e ampla defesa, forem respeitadas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação prevê que indivíduos em liberdade provisória podem solicitar autorização de residência, desde que se enquadrem em certas situações, o que demonstra uma orientação mais humanizada na análise dos pedidos.

    Técnica SID: PJA

Reunião familiar

No âmbito da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), a reunião familiar é tratada como um direito essencial do imigrante, assegurando a possibilidade de convivência com aqueles que lhe são mais próximos. Entender exatamente quem pode ser beneficiado por esse direito e em quais condições é fundamental para resolver questões interpretativas na prática e em provas objetivas de concurso.

O artigo que regula a reunião familiar é direto, trazendo critérios objetivos para a concessão de visto ou autorização de residência. Note que o dispositivo adota uma redação clara, e exige do leitor atenção na leitura dos termos “cônjuge”, “companheiro”, “filho”, “ascendente”, “descendente até o segundo grau”, “irmão” e “brasileiro sob tutela ou guarda”. A ordem e as categorias exatas são recorrentes em provas de concursos.

Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;

II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou

IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Parágrafo único. (VETADO).

Vamos detalhar os grupos mencionados:

  • Inciso I: Contempla tanto o cônjuge quanto o companheiro, e o texto reforça que não pode haver nenhuma discriminação quanto à natureza da união. O examinador muitas vezes tenta trocar a expressão “sem discriminação alguma” ou limitar apenas a “cônjuge”, por isso, memorize ambos — cônjuge e companheiro.
  • Inciso II: Confere direito ao filho de imigrante já beneficiado, mas também ao imigrante que tenha filho brasileiro ou filho de outro imigrante com autorização. Aqui, o ponto sensível é a expressão “ou que tenha filho brasileiro”, incluindo assim imigrantes que se tornaram pais de brasileiros.
  • Inciso III: Abrange o ascendente, descendente até segundo grau e irmão, mas somente quando o parente for brasileiro ou imigrante com autorização de residência. Atenção ao limite “descendente até o segundo grau”, que inclui filhos e netos, mas não bisnetos. Sobre o ascendente, refere-se a pais e avós.
  • Inciso IV: Abrange o imigrante que tem brasileiro sob sua tutela ou guarda, permitindo a reunião pelo vínculo da proteção legal. O termo “tutela ou guarda” é importante para diferenciar de outras relações familiares.

Observe que a lei não limita por idade, gênero ou qualquer outro critério discriminatório esses vínculos, exigindo apenas que o laço seja comprovado e esteja dentro das categorias enumeradas. Não existe, também, menção a requisitos de tempo mínimo de convivência ou situação migratória específica, além do vínculo em si.

Um ponto que costuma ser explorado em provas está na inclusão de relações socioafetivas e outros tipos de familiares. O texto da lei foi literal: só admite reunião em relação aos parentescos expressamente mencionados. Inserir tíos, sobrinhos, primos ou bisnetos, por exemplo, seria erro de interpretação.

Fique atento: o Parágrafo único foi vetado, e isso pode aparecer em afirmativas de prova para confundir candidatos. Se uma alternativa citar regras ou exceções do “parágrafo único”, ela estará incorreta, pois ele foi vetado e não está vigente.

Em resumo, a leitura atenta dos incisos e a compreensão exata dos grupos autorizados formam a base para dominar o tema da reunião familiar na Lei de Migração. Se uma questão tentar incluir, retirar ou alterar qualquer termo dos incisos, ou ampliar as hipóteses legalmente previstas, sinal vermelho: isso foge do texto legal e pode gerar erro na avaliação.

Questões: Reunião familiar

  1. (Questão Inédita – Método SID) A reunião familiar, conforme estabelecido na Lei de Migração, é um direito do imigrante que assegura a convivência com seus familiares próximos, incluindo cônjuge, filhos e irmãos, independentemente de discriminação sobre a natureza da união.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O imigrante que possui um filho brasileiro não tem direito à reunião familiar em virtude da sua condição genética, uma vez que o vínculo deve ser exclusivamentesocioafetivo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O parente que é irmão de um imigrante que possui autorização de residência é prioridade para a concessão de visto de reunião familiar, conforme previsto na legislação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A reunião familiar pode incluir parentes até o terceiro grau, como tios e primos, desde que comprovados os laços de parentesco dentro das normas estipuladas pela lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A concessão de visto para reunião familiar não está relacionada a quaisquer critérios discriminatórios, mas é necessário o comprovante de laços familiares específicos, conforme categorizado pela Lei de Migração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão do parágrafo único no artigo sobre reunião familiar foi vetada na legislação, e qualquer referência a esse dispositivo deve ser considerada uma interpretação errônea da norma.

Respostas: Reunião familiar

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a lei garante a reunião familiar sem discriminação, incluindo cônjuges e companheiros, confirmando a inclusão de diferentes formas de união. Portanto, a lei promove um tratamento igualitário em relação a esses vínculos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa pois a lei expressamente concede o direito à reunião familiar ao imigrante que tenha filho brasileiro, independentemente da natureza do vínculo, incluindo não apenas laços biológicos, mas também aqueles que possam ser formados ao longo do tempo. Logo, a referência a vínculos apenas socioafetivos está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei permite a reunião familiar para irmãos de brasileiros ou de imigrantes com autorização de residência. Esta definição amplia os direitos familiares reconhecidos na legislação, atendendo a um princípio de união familiar.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei de migração limita a reunião familiar apenas aos parentes diretos como cônjuges, filhos, ascendentes, descendentes até o segundo grau e irmãos, excluindo tios, primos e bisnetos, que não estão previstos na legislação. Isso demonstra uma interpretação errônea do alcance da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, visto que a lei não impõe critérios discriminatórios sobre gênero ou idade, mas exige que o laço familiar esteja claramente definido dentro das categorias estabelecidas. O foco está na legitimidade do vínculo familiar.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta uma vez que o parágrafo único foi realmente vetado, e, portanto, não tem vigência ou aplicação nas decisões sobre a reunião familiar. Assim, sua menção em provas ou discussões jurídicas representa um erro de interpretação.

    Técnica SID: PJA

Entrada e saída do território nacional (arts. 38 a 45)

Fiscalização

A fiscalização da entrada e saída de pessoas do território nacional é um dos pontos centrais na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017). Este subtópico trata especificamente dos procedimentos e responsabilidades atribuídas à Polícia Federal, bem como das regras detalhadas sobre o controle em portos, aeroportos e fronteiras terrestres.

Observe que a literalidade dos dispositivos deve ser respeitada com rigor absoluto. As bancas tendem a explorar cada expressão técnica presente nesses artigos, principalmente em provas de nível avançado. Termos como “funções de polícia marítima”, “área de fiscalização” ou “admissão excepcional” costumam ser alvos de pegadinhas. Fique atento também às exceções descritas em parágrafos únicos, pois pequenos detalhes mudam o sentido da norma.

Art. 38. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada e de saída do território nacional.

Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio.

A atribuição da fiscalização recai sobre a Polícia Federal nos chamados pontos de entrada e de saída, que incluem portos, aeroportos e postos na fronteira terrestre. Um detalhe crucial reside na passagem inocente de navios estrangeiros: não é obrigatório fiscalizar todos a bordo nessas situações, exceto se ocorrer desembarque ou embarque de alguém.

Questões podem explorar expressões como “dispensável a fiscalização” (não obrigatória) ou exigir que você saiba diferenciar “polícia marítima, aeroportuária e de fronteira”. Uma forma clássica de cobrança é a substituição da palavra “dispensável” por “obrigatória” ou omissão da exceção relativa à necessidade de descida ou subida.

Art. 39. O viajante deverá permanecer em área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei.

Aqui, há uma exigência direta para qualquer viajante: até a verificação do documento de viagem, a pessoa não pode deixar a área de fiscalização. O termo “salvo os casos previstos em lei” é crucial — só situações excepcionais previstas em norma específica possibilitam a saída antes dessa conferência.

É comum aparecer, em simulado, a troca de “deverá permanecer” por “poderá permanecer”, o que torna a questão incorreta segundo o texto literal. Observe também que a expressão engloba todas as pessoas, independentemente da nacionalidade do viajante.

Art. 40. Poderá ser autorizada a admissão excepcional no País de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições, desde que esteja de posse de documento de viagem válido:

I – não possua visto;

II – seja titular de visto emitido com erro ou omissão;

III – tenha perdido a condição de residente por ter permanecido ausente do País na forma especificada em regulamento e detenha as condições objetivas para a concessão de nova autorização de residência;

IV – (VETADO); ou

V – seja criança ou adolescente desacompanhado de responsável legal e sem autorização expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hipótese em que haverá imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a instituição indicada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Regulamento poderá dispor sobre outras hipóteses excepcionais de admissão, observados os princípios e as diretrizes desta Lei.

O artigo 40 descreve que certas situações permitem a entrada excepcional no Brasil — ou seja, mesmo sem o atendimento das regras padrões, a admissão se torna possível. Em todos os casos, é obrigatório que a pessoa possua documento de viagem válido.

Cada inciso traz um cenário específico: ausência de visto, erro ou omissão na emissão do visto, perda da condição de residente por ausência prolongada (conforme regulamento) e situação de crianças/adolescentes desacompanhados. Fique atento ao último caso: independentemente do documento apresentado, sempre haverá encaminhamento imediato ao Conselho Tutelar ou instituição indicada. A expressão “imediato encaminhamento” não pode ser negligenciada.

É essencial para o candidato considerar que o parágrafo único abre margem para outras hipóteses de admissão excepcional, sempre que previstas em regulamento e em consonância com os princípios da Lei.

Art. 41. A entrada condicional, em território nacional, de pessoa que não preencha os requisitos de admissão poderá ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a permanência e com as providências para a repatriação do viajante.

Esse artigo aborda um ponto muitas vezes cobrado em provas: a entrada condicional. Quando uma pessoa não atende, de imediato, todos os requisitos normativos, a lei permite o ingresso, desde que o transportador (ou seu agente) assine um termo de compromisso, responsabilizando-se pelas despesas durante a permanência no Brasil e eventual repatriação.

Muitos candidatos se confundem sobre quem deve assumir esse compromisso — é sempre o transportador ou seu representante, nunca o próprio viajante. A exigência não dispensa a necessidade do termo por escrito.

Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de força maior, for obrigado a interromper a viagem em território nacional poderá ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo.

Outro ponto importante relacionado à fiscalização é a possibilidade de desembarque diante de força maior. Situações inesperadas, como emergências médicas ou problemas técnicos, autorizam o desembarque, mas desde que haja um termo de responsabilidade cobrindo as despesas do transbordo.

Mais uma vez, a regra exige formalidade: o termo deve ser preenchido e assinado, documentando quem ficará responsável pelas despesas geradas.

Art. 43. A autoridade responsável pela fiscalização contribuirá para a aplicação de medidas sanitárias em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional e com outras disposições pertinentes

Na fiscalização migratória, a atuação não se limita à verificação de documentos: a autoridade fiscalizadora também colabora com a adoção de medidas sanitárias, sempre em consonância ao Regulamento Sanitário Internacional e a normas específicas do setor. Esta colaboração é fundamental em contextos de vigilância epidemiológica e controle de doenças.

Não se deixe enganar por alternativas que limitem a atuação da autoridade fiscalizadora apenas à verificação migratória. O texto legal reforça que ela contribui ativamente para a proteção sanitária também.

Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002;

III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

V – que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

Este artigo é um dos mais ricos em detalhes técnicos e apresenta exigências de atenção máxima. Ele prevê os casos em que a entrada no Brasil pode ser impedida, sempre após entrevista individual e ato fundamentado. O rol traz nove hipóteses, incluindo desde expulsão prévia, condenação ou processo criminal envolvendo delitos graves, até questões documentais (documento inválido, vencido, rasurado, ausência de documento) e motivos relacionados à veracidade das informações prestadas.

Note especialmente o inciso IX: qualquer violação a princípios e objetivos da Constituição pode fundamentar um impedimento. Já o parágrafo único reafirma o compromisso contra a discriminação, reiterando que não se pode impedir o ingresso por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a grupo social ou opinião política.

Em provas, fique alerta a trocas de termos como “após entrevista individual” por “independentemente de entrevista”, ou à omissão da necessidade de ato fundamentado. O detalhe faz diferença: apenas hipóteses expressamente listadas podem justificar o impedimento, e a proteção contra discriminação é absoluta nessas bases previstas.

Dominar a literalidade e os contextos de exceção é o caminho seguro para evitar armadilhas das questões de concurso nesta matéria.

Questões: Fiscalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada de navios estrangeiros no território nacional não requer fiscalização das pessoas a bordo, exceto quando houver a necessidade de desembarque ou embarque de indivíduos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Todos os viajantes podem sair da área de fiscalização após a apresentação de seus documentos, independentemente das disposições legais específicas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a entrada condicional de um viajante no Brasil implica que o transportador deve assinar um termo de compromisso, compromissando-se a arcar com as despesas do viajante.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O desembarque de um tripulante em território nacional pode ocorrer sem a necessidade de um termo de responsabilidade, independente da situação que motivou a interrupção da viagem.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A autoridade responsável pela fiscalização das fronteiras atua apenas na verificação de documentos e não tem responsabilidade sobre questões sanitárias.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A entrada de uma pessoa no Brasil pode ser impedida por motivos relacionados a crimes graves, mas não pode ocorrer por razões documentais, como a validade do passaporte.

Respostas: Fiscalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação estabelece que, em casos de passagem inocente, a fiscalização não é obrigatória, exceto para situações em que haja necessidade de desembarque ou embarque de pessoas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estipula que o viajante deve permanecer na área de fiscalização até que sua documentação seja verificada, exceto nas situações excepcionais que a lei prevê.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, visto que, conforme a legislação, a entrada condicional é permitida sob a condição de assinatura de um termo de compromisso por parte do transportador, garantindo a cobertura das despesas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que, em casos de força maior, o desembarque só é permitido mediante a assinatura de um termo de responsabilidade, cobrindo as despesas decorrentes.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a autoridade fiscalizadora também colabora na aplicação de medidas sanitárias, em conformidade com regulamentos internacionais, não se limitando apenas às questões migratórias.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a legislação prevê a possibilidade de impedimento de entrada no país também por questões documentais, como passaporte inválido ou com prazo de validade vencido.

    Técnica SID: SCP

Impedimento de ingresso

O estudo detalhado do “Impedimento de ingresso” na Lei de Migração é fundamental para qualquer candidato de concurso. O artigo central é o art. 45 da Lei nº 13.445/2017. Ele define, ponto a ponto, quem pode ser impedido de entrar no Brasil, quais são as hipóteses taxativas e qual o procedimento obrigatório, além de determinar uma proteção contra discriminação injusta.

Toda decisão de impedir o ingresso no território nacional exige entrevista individual, justificativa fundamentada e é baseada apenas nas hipóteses listadas. Cada inciso traz uma situação específica. Palavras como “pode ser impedida”, “após entrevista individual” e “ato fundamentado” não devem ser desprezadas, pois mostram que não é algo automático — há sempre um procedimento a ser observado.

Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

  • A primeira hipótese é a de pessoa anteriormente expulsa do Brasil enquanto permanecerem os efeitos da expulsão. Não basta ter sido expulsa no passado. O impedimento só se aplica enquanto o efeito da expulsão estiver em vigor, exigindo que o aluno preste atenção ao tempo e à situação jurídica envolvida.

    I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

  • O inciso II trata de quem foi condenado ou está respondendo a processo por ato de terrorismo, genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou agressão, conforme estatuto internacional, inclusive para crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional. Aqui, a lei remete a tratados e decretos específicos, os quais podem ser exigidos em provas práticas.

    II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;

  • O inciso III amplia a restrição para condenados ou indiciados em outro país, especificamente por crimes dolosos passíveis de extradição segundo a lei brasileira. Aqui, vale notar a expressão “crime doloso”, e que é segundo a lei brasileira que se verifica se há possibilidade de extradição.

    III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

  • Já o inciso IV trata da existência do nome do indivíduo em lista de restrição, seja por ordem judicial, seja por compromisso internacional assumido pelo Brasil. O aluno precisa atentar para a possibilidade de impedimento também por determinação internacional, além das nacionais.

    IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

  • Os casos envolvendo problemas no documento de viagem constam do inciso V. Seja documento inválido para o Brasil, vencido, rasurado ou falsificado, qualquer dessas situações pode embasar o impedimento.

    V – que apresente documento de viagem que:
    a) não seja válido para o Brasil;
    b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
    c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

  • O inciso VI é claro ao impedir o ingresso de quem não apresenta documento de viagem ou identidade (quando admitido). Atenção ao termo “quando admitido”, pois há exceções legais e de acordos internacionais que permitem o uso de documento de identidade.

    VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

  • O próximo inciso trata do motivo da vinda ao Brasil: se a pessoa não comprovar que sua razão de entrada condiz com o visto obtido, ou a justificativa para a isenção do visto, o ingresso pode ser barrado. É importante perceber como a lei exige a correspondência entre a finalidade declarada da viagem e o tipo de visto ou isenção.

    VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

  • O inciso VIII fala de fraude ou informação falsa no pedido de visto. Se for comprovado que a pessoa fraudou documentos ou prestou informações inverídicas, o ingresso não será permitido.

    VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto;

  • Por fim, há o inciso IX, incluindo situações em que a pessoa praticou ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição Federal, ou seja, casos de lesão a fundamentos constitucionais do país.

    IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

Nada impede o ingresso por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política. Repare bem nesse detalhe, pois questões objetivas frequentemente introduzem pegadinhas envolvendo discriminação. O princípio da não discriminação é reforçado no parágrafo único. Ler a literalidade é essencial para não cair em armadilhas das bancas.

Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

Sempre que o assunto envolver restrições ao ingresso de estrangeiros, conforme a Lei de Migração, busque identificar se a hipótese está literalmente expressa em algum dos incisos do art. 45 e se o procedimento previsto está sendo respeitado. A ausência de fundamento expresso, de entrevista individual e de justificativa detalhada torna o impedimento ilegal de acordo com a própria lei.

A atenção aos detalhes — como a exigência de ato fundamentado, a vedação à discriminação e a necessidade de situação concreta de impedimento — evita erros básicos e diferencia quem domina a leitura jurídica aprofundada, como exigido pelas melhores bancas de concurso.

Por fim, entender esse artigo no detalhe ajuda a visualizar situações reais: imagine alguém portando documento vencido tentando entrar no Brasil; ou um estrangeiro proibido por responder processo por terrorismo. São justamente essas situações ilustradas nas provas, cobrando do candidato precisão na leitura e ligação entre previsão normativa e sua aplicação.

Questões: Impedimento de ingresso

  1. (Questão Inédita – Método SID) O ingresso no território nacional pode ser automaticamente impedido se a pessoa tiver sido anteriormente expulsa do Brasil, independentemente do tempo que tenha passado desde a expulsão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um estrangeiro que não apresente documento de identidade quando admitido para entrada no Brasil pode ser impedido de ingressar no país, de acordo com a legislação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O nome de um estrangeiro pode ser incluído em lista de restrições internacionais de forma que resulte no impedimento de ingresso no Brasil, independentemente de qualquer ordem judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se uma pessoa conseguir comprovar que a razão de sua viagem ao Brasil é consistente com o visto que obteve, não pode ser impedida de ingressar, independentemente de qualquer outra circunstância.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A prática de atos que contrariam os princípios constitucionais do Brasil pode resultar no impedimento do ingresso de um estrangeiro, conforme a legislação de migração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Uma pessoa que presta informações falsas durante o processo de solicitação de visto não pode ser impedida de ingressar no Brasil se as informações não forem relevantes para a avaliação do pedido.

Respostas: Impedimento de ingresso

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O impedimento de ingresso ocorre apenas enquanto os efeitos da expulsão estiverem vigentes. Portanto, a afirmação de que é automático está incorreta, uma vez que depende do estado atual da expulsão.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei de Migração prevê que a falta de documento de identidade, quando aceito como válido, é uma das hipóteses de impedimento. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que ocorra o impedimento, a inclusão em lista de restrições deve seguir uma ordem judicial ou compromisso internacional assumido pelo Brasil. Sem isso, a afirmação é falsa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei de Migração, a correspondência entre a razão declarada da viagem e o tipo de visto é fundamental para permitir a entrada no país. Portanto, essa afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei de Migração prevê que ações que violem os princípios e objetivos da Constituição Federal podem levar ao impedimento do ingresso, validando a afirmação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação determina que a fraude na documentação ou a apresentação de informações falsas resultam diretamente no impedimento de ingresso, independentemente da relevância das informações. Assim, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

Medidas de retirada compulsória (arts. 46 a 62)

Repatriação

Repatriação é uma das medidas de retirada compulsória previstas na Lei nº 13.445/2017. Esse mecanismo permite a devolução de pessoa em situação de impedimento para o país de sua nacionalidade ou procedência, sempre observando direitos fundamentais e limites bem claros. Dominar cada detalhe do artigo é fundamental para identificar, em provas, as hipóteses de repatriação e suas restrições, evitando confundir com deportação ou expulsão.

O texto normativo exige atenção especial quanto a quem pode ser repatriado, como ocorre a comunicação do ato, as exceções à aplicabilidade e a proteção reforçada a determinados grupos, como menores desacompanhados, pessoas em situação de refúgio ou apatridia e quem necessita de acolhimento humanitário. Trabalhe a leitura do artigo percebendo termos como “imediata comunicação”, “não será aplicada medida”, “risco à vida” e “integridade pessoal”, pois deles surgem as principais pegadinhas de concursos.

Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.

§ 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.

§ 2º A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4º deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.

§ 3º Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.

§ 4º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

Veja como o caput define a repatriação: ela é administrativa, ou seja, não exige decisão judicial para ser aplicada. O foco é rotineiramente devolver ao país de origem ou nacionalidade quem não cumpre requisitos para ingresso ou permanência – mas atenção, nunca de forma automática e sempre segundo as garantias da lei.

O § 1º determina que a empresa que transportou o migrante e o consulado do país referente devem ser imediatamente comunicados do ato fundamentado de repatriação. A palavra “fundamentado” não está ali por acaso — reforça a necessidade de motivação clara e registrada, o que é obrigatório em toda decisão administrativa que afeta direitos fundamentais.

No § 2º, destaca-se o papel da Defensoria Pública da União ao garantir assistência jurídica à pessoa repatriada, principalmente nos casos em que a medida não puder ser executada imediatamente ou quando estiverem presentes as situações do § 4º. A notificação eletrônica é uma forma de tornar esse processo mais ágil e eficiente.

O § 3º traz abertura para que regulamentos ou tratados internacionais estabeleçam condições específicas para a repatriação. Porém, tais normas secundárias nunca podem contrariar os princípios e garantias previstos na própria Lei de Migração — ou seja, regras feitas por tratado ou regulamento devem sempre respeitar a proteção jurídica básica do migrante.

No § 4º, o texto lista situações em que a repatriação não poderá ser aplicada. Aqui mora um dos pontos mais sensíveis, com margem para pegadinhas em provas. Não é possível repatriar:

  • Pessoa em situação de refúgio (de fato ou de direito);
  • Pessoa em situação de apatridia;
  • Menor de 18 anos desacompanhado ou separado de sua família (salvo se comprovadamente for a melhor garantia de seus direitos ou permitir a reintegração familiar);
  • Pessoa que necessita de acolhimento humanitário;
  • Em hipótese alguma, devolver para país ou região onde exista risco à vida, integridade pessoal ou liberdade da pessoa.

Repare a proteção reforçada para grupos vulneráveis – o menor desacompanhado só poderá ser repatriado se essa for realmente a medida mais favorável para sua proteção ou para reunir-se à família de origem. E, em nenhuma hipótese, alguém pode ser devolvido a local onde sua vida, liberdade ou integridade estejam em risco. Essa salvaguarda confere primazia absoluta aos direitos humanos.

Em concursos, as questões podem tentar confundir “repatriação” com deportação ou expulsão, especialmente trocando os destinatários de cada medida ou omitindo quem está protegido de retirada compulsória. Valorize os detalhes: palavras como “administrativa”, “imediata comunicação”, “não será aplicada medida”, e as exceções do § 4º são cruciais.

Pergunte-se sempre: a questão cobra quem não pode ser repatriado? Está tentando omitir a necessidade de motivação do ato? Aponta a repatriação como regra geral, sem ressalvar os grupos protegidos? Quando a prova trouxer pegadinhas, volte ao artigo e leia frase a frase, pois muitas armadilhas estão na troca ou supressão de termos exatos da lei.

Analisar repatriação, à luz do art. 49, exige um olhar minucioso para seus destinatários, procedimentos e, principalmente, garantias de proteção humanitária. O domínio literal desse texto é sua maior defesa contra erros em provas de alta complexidade.

Questões: Repatriação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A repatriação é um ato administrativo que não requer decisão judicial para ser efetivada e visa devolver indivíduos ao seu país de origem sempre respeitando seus direitos fundamentais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A comunicação fundamental do ato de repatriação deve ser feita apenas ao consulado do país de origem do migrante, sem necessidade de notificação à empresa transportadora.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração proíbe a repatriação de menores desacompanhados, a não ser que isso seja comprovadamente a melhor solução para garantir seus direitos ou facilitar sua reintegração familiar.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A incapacidade de repatriar pessoas que se encontram em situação de refúgio é uma garantia prevista para a proteção dos direitos humanos, independentemente dos tratados internacionais existentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A repatriação não pode ocorrer se houver risco à vida ou à integridade pessoal do repatriado, o que representa um importante princípio na proteção de indivíduos vulneráveis.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição de repatriação envolve a devolução ao país de procedência baseada em critérios objetivos determinados por tratados internacionais, sem necessidade de observância das garantias propostas na lei.

Respostas: Repatriação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A repatriação, conforme definido, é uma medida administrativa que não exige deliberação judicial. Trata-se de um procedimento que deve ser realizado com atenção às garantias legais e aos direitos humanos dos indivíduos envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O ato de repatriação exige a imediata comunicação tanto à empresa transportadora quanto ao consulado do país de procedência do migrante, ressaltando a necessidade de notificação a ambas as partes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, a repatriação de menores desacompanhados é permitida apenas se demonstrar ser a medida mais adequada para proteger seus direitos ou para sua reunificação com a família. Isso evidencia a proteção reforçada a este grupo vulnerável.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece claramente que não será aplicada a medida de repatriação a pessoas em situação de refúgio, independentemente de disposições de tratados. Essa proteção reflete a prioridade à segurança e aos direitos humanos dos indivíduos vulneráveis.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação proíbe a repatriação de qualquer indivíduo para regiões onde haja risco à sua vida ou liberdade, reforçando a proteção humanitária e o respeito aos direitos fundamentais dessa população.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei de Migração esclarece que as condições para a repatriação podem ser definidas por regulamentos ou tratados, mas devem sempre respeitar os princípios e garantias previstos na própria legislação, evidenciando a prioridade dos direitos humanos.

    Técnica SID: SCP

Deportação

O tema da deportação na Lei nº 13.445/2017 exige máxima atenção aos detalhes, pois traz dispositivos com termos específicos, prazos definidos e exigências procedimentais que frequentemente caem em concursos. Saber identificar o ritual exato de notificação, as garantias e as exceções pode ser o diferencial para evitar pegadinhas, sobretudo quando a banca troca palavras ou altera ordens dos dispositivos.

Note que a deportação tem natureza administrativa e só pode ser executada após observância ao devido processo legal, garantias de defesa e respeito a direitos adquiridos. Vamos olhar com precisão o artigo que trata de cada etapa desse processo, trazendo o texto literal para facilitar sua memorização.

Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

Aqui está a definição fundamental: deportação é sempre baseada em procedimento administrativo e se destina à pessoa em situação migratória irregular. Atenção à palavra “compulsória”, que revela o caráter obrigatório da medida após trânsito do procedimento.

§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

Observe o destaque: a notificação ao deportando é pessoal, ou seja, dirigida diretamente ao indivíduo. Ela deve detalhar as irregularidades encontradas e conceder um prazo claro para a regularização, nunca menor que 60 dias. Esse prazo mínimo pode ser ampliado, em igual período, se houver justificativa expressa e compromisso do deportando de manter atualizados seus dados de endereço.

Muitas bancas trocam o prazo, sugerem que ele pode ser menor de 60 dias, ou afirmam que não há necessidade de notificação pessoal. Essas falhas anulam a validade da medida e são erros muito comuns em provas.

§ 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades.

Mesmo após receber a notificação de deportação, o indivíduo mantém a liberdade de circular pelo território nacional. Sua obrigação, entretanto, é informar seu endereço e as atividades que exerce. É um ponto que pode confundir, pois muitos pensam que se cria automaticamente uma restrição geográfica ou de locomoção — o que o texto deixa claro que não ocorre nesse momento.

§ 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada.

Se o prazo de regularização vence e não há ajuste da situação migratória, inicia-se a possibilidade de execução da deportação. Note o termo “poderá”: cria uma faculdade à autoridade, mas o procedimento já está apto a ser implementado. O aluno deve se atentar para não confundir com medidas automáticas e sim com a possibilidade, condicionada ao descumprimento do prazo de regularização.

§ 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira.

Mesmo sendo deportada, a pessoa mantém direitos que tenha adquirido no Brasil, seja por contratos de trabalho, negócios ou outros vínculos previstos em lei. A deportação não anula obrigações ou direitos previamente gerados, um detalhe importante principalmente para garantir proteção ao migrante em litígios ou demandas futuras.

§ 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação de deportação para todos os fins.

Imagine que, ao ser notificado para regularizar a situação, a pessoa simplesmente decide sair do Brasil por vontade própria antes do fim do prazo. Essa saída voluntária é reconhecida como equivalente ao cumprimento da notificação, não restando pendência para efeitos da medida. É um dos pontos de pegadinha, já que a saída espontânea impede a configuração de fuga ou infração adicional.

§ 6º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45.

A lei admite que, em situações específicas relacionadas a riscos ao Estado ou à sociedade (como ações contrárias aos princípios constitucionais), o prazo mínimo de regularização possa sim ser reduzido. Essa exceção está vinculada ao inciso IX do art. 45, mas, no contexto do estudo sobre deportação, basta fixar que há possibilidade legal de redução do prazo em casos graves e previamente delimitados.

Vamos agora complementar com a sequência de direitos e garantias procedimentais relacionadas à deportação, que frequentemente são alvo direto das questões de concurso.

Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

Atenção máxima a este dispositivo: todo procedimento de deportação deve garantir o contraditório (direito de ser ouvido e contestar), a ampla defesa (total acesso aos meios de defesa) e o direito a recurso com efeito suspensivo, ou seja, que impede execução da medida enquanto estiver pendente de julgamento. Esse tripé processual é cláusula pétrea dentro do processo de deportação.

§ 1º A Defensoria Pública da União deverá ser notificada, preferencialmente por meio eletrônico, para prestação de assistência ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deportação.

A Defensoria Pública da União precisa ser informada, de preferência pela via eletrônica, sobre todos os procedimentos de deportação em andamento, garantindo assistência jurídica ao migrante. Repare que esse dispositivo protege especialmente o direito de defesa de quem pode estar em situação de vulnerabilidade.

§ 2º A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Se a Defensoria Pública, mesmo sendo chamada corretamente, não apresentar manifestação no processo, isso não interrompe a execução da deportação. É um detalhe delicado: a notificação é obrigatória, mas a falta de resposta não paralisa o procedimento.

Art. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento de deportação dependerá de prévia autorização da autoridade competente.

Se a pessoa sob risco de deportação for apátrida (não reconhecida como nacional por nenhum país), só será possível executá-la com autorização expressa da autoridade competente. O objetivo é reforçar a proteção a indivíduos em condição especialmente vulnerável, evitando deportações precipitadas ou indevidas.

Art. 53. Não se procederá à deportação se a medida configurar extradição não admitida pela legislação brasileira.

Para fechar, a legislação veda qualquer tentativa de deportação que se confunda com extradição proibida — por exemplo, casos de crime político ou de infrações que não permitem extradição, conforme a Lei ou tratados internacionais do Brasil. É como se a lei dissesse: deportação não pode ser “atalho” para extraditar alguém em situações que o ordenamento jurídico brasileiro não autoriza.

Esses dispositivos estruturam o procedimento de deportação sob a ótica dos direitos humanos, da legalidade estrita e do respeito ao devido processo legal. Fixe os termos usados, os prazos e os detalhes de notificação: cada palavra pode mudar toda a interpretação e ser decisiva em sua prova.

Questões: Deportação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A deportação é um procedimento que pode ser executado sem necessidade de notificação prévia ao deportando, caso a situação de irregularidade seja considerada evidente pela autoridade responsável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A notificação de deportação deve ser realizada pessoalmente, com uma detalhamento das irregularidades, e o prazo concedido para regularização nunca pode ser inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 60 dias para regularização da situação migratória pode ser reduzido em qualquer circunstância a critério da autoridade responsável, independentemente dos riscos envolvidos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Após a notificação de deportação, o deportando mantém a liberdade de circulação em território nacional, mas deve informar seu domicílio às autoridades competentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Defensoria Pública da União deve ser notificada sobre todos os procedimentos de deportação, mas a falta de manifestação desta não impede a efetivação da deportação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se uma pessoa sob notificação de deportação optar por deixar o Brasil voluntariamente antes do fim do prazo, essa saída é considerada como cumprimento da notificação de deportação.

Respostas: Deportação

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A deportação deve necessariamente ser precedida de notificação pessoal ao deportando, onde constem as irregularidades verificadas e um prazo mínimo de 60 dias para a regularização da situação. A ausência dessa notificação anula o processo de deportação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que a notificação ao deportando deve ser pessoal e incluir todas as irregularidades, além de conceder um prazo de regularização não inferior a 60 dias, que pode ser prorrogado se houver justificativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A redução do prazo de regularização só é permitida em casos específicos e previamente estabelecidos, que envolvem riscos ao Estado ou à sociedade, não podendo ser aplicável a qualquer situação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Mesmo depois de receber a notificação, o deportando pode circular livremente no país, mas é obrigado a informar seu endereço e as atividades que exerce, conforme previsto na lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A notificação à Defensoria é obrigatória para garantir assistência ao deportando, mas a ausência de manifestação não impede a continuidade do procedimento de deportação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação considera a saída voluntária do deportando como equivalente ao cumprimento da notificação, não restando pendências para efeito da medida, desde que a decisão de sair seja tomada antes do término do prazo para regularização.

    Técnica SID: PJA

Expulsão

A expulsão é uma das medidas de retirada compulsória previstas na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), diferenciando-se da repatriação e da deportação. Enquanto estas buscam o retorno do migrante ao país de origem ou de nacionalidade por situações administrativas ou migratórias, a expulsão possui base mais restritiva e está associada, principalmente, à prática de crimes e à ordem pública. Compreender a literalidade e os critérios do instituto é essencial para evitar confusões durante a leitura e a resolução de questões de concurso, já que detalhes técnicos do texto legal frequentemente são cobrados.

O conceito de expulsão, suas hipóteses, garantias processuais e limitações estão detalhados nos arts. 54 a 60. O foco é sempre a observância dos direitos humanos e das garantias processuais, respeitando inclusive situações de proteção familiar e humanitária. Cada parágrafo ou inciso traz requisitos específicos. É crucial não confundir a expulsão com as demais formas de retirada, especialmente porque ela implica impedimento de reingresso.

Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
§ 2º Caberá à autoridade competente resolver sobre a expulsão, a duração do impedimento de reingresso e a suspensão ou a revogação dos efeitos da expulsão, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
§ 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.

Repare que a expulsão pode ser aplicada nos casos de sentença transitada em julgado por crimes de extrema gravidade (como genocídio) e também por crime comum doloso que comporte pena privativa de liberdade. Destaca-se que a decisão leva em conta a gravidade e as possibilidades de ressocialização do migrante — o que exige atenção para não cair em “pegadinhas”, pois não é qualquer crime ou mera condenação que enseja expulsão.

O impedimento de reingresso é sempre previsto, mas deve respeitar o tempo da pena, nunca excedendo o dobro do seu prazo. Isso evita que o migrante fique permanentemente impedido, em caso de penas longas, e mostra o caráter temporário e proporcional da medida.

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
e) (VETADO).

Observe como o texto traz situações em que a expulsão é proibida por lei. Essas hipóteses são essenciais para questões objetivas, pois frequentemente as bancas exploram as exceções e limitações do instituto. O inciso I ressalta que, quando a expulsão configurar extradição inadmitida, ela não poderá ocorrer.

Já nas alíneas do inciso II aparecem proteções familiares e sociais: ter filho brasileiro sob guarda ou dependência, cônjuge/companheiro residente, ingresso no Brasil na infância, e idade avançada combinada com longo tempo de residência. Para provas, atente-se à literalidade: não basta ter filho brasileiro, é necessário que haja vínculo de guarda, dependência econômica ou socioafetiva, ou tutela.

Art. 56. Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e de revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência em território nacional.

A lei prevê que detalhes sobre pedidos de suspensão e revogação da expulsão serão definidos em regulamento. Isso pode ser ponto de atenção: se a banca cobrar procedimento específico, busque sempre o que está em regulamento; a Lei apenas determina que haverá tais mecanismos.

Art. 57. Regulamento disporá sobre condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em território nacional.

De novo, a lei não detalha as situações, mas assegura que haverá condições especiais de residência para migrantes e visitantes em ressocialização, após cumprimento de penas. Essas condições são sempre tratadas em regulamento.

Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A Defensoria Pública da União será notificada da instauração de processo de expulsão, se não houver defensor constituído.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a expulsão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação pessoal do expulsando.

O devido processo legal é regra central: toda expulsão passa por contraditório e ampla defesa. Não há expulsão sem chance de defesa, e há direito a pedido de reconsideração no prazo de 10 dias após a notificação pessoal. Detalhe importante: se o migrante não tiver advogado, a Defensoria Pública da União deve ser acionada. Lembre-se disso ao analisar questões sobre direitos fundamentais em procedimentos migratórios.

Art. 59. Será considerada regular a situação migratória do expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 55.

Enquanto o processo de expulsão estiver pendente — e o migrante se enquadrar nas condições do art. 55 (ou seja, nas exceções à expulsão) — a situação migratória é considerada regular. Isso protege o migrante de consequências negativas antes de uma decisão definitiva.

Art. 60. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País.

Por fim, a lei permite que o migrante deixe o país voluntariamente, mesmo com processo de expulsão em andamento. Imagine um cenário em que a pessoa consiga organizar sua saída por outros meios: basta que tome a iniciativa, sem necessidade de aguardar a conclusão do processo administrativo de expulsão.

  • Observe atentamente como cada artigo detalha as possibilidades, limites e garantias envolvendo a expulsão.
  • Reforce sempre os pontos de exceção e proteção, especialmente os voltados à família e ao tempo de residência.
  • Mantenha sempre atenção à literalidade dos incisos e parágrafos, pois qualquer troca de palavras pode alterar completamente o sentido cobrado pelas bancas.

Questões: Expulsão

  1. (Questão Inédita – Método SID) A expulsão de um migrante é considerada uma medida administrativa rigorosa, sendo aplicável apenas em casos de crimes de natureza grave, como genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme os requisitos da legislação vigente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A medida de expulsão sempre resulta na impossibilidade de reingresso do migrante no país por um prazo que pode ser superior ao tempo de pena aplicada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É possível realizar a expulsão de um migrante se ele tiver condenado por um crime comum doloso, independente da gravidade e possibilidade de ressocialização em território nacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expulsão não pode ser aplicada ao migrante se este tiver filhos brasileiros sob sua guarda, garantindo a proteção familiar conforme estipulado na lei.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Mesmo em um processo de expulsão, o migrante pode optar por deixar o país de forma voluntária sem aguardar a conclusão do procedimento administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Defensoria Pública da União deve ser notificada durante o processo de expulsão caso o migrante não tenha um defensor constituído, assegurando assim o direito à ampla defesa.

Respostas: Expulsão

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A expulsão é uma medida restritiva ligada a crimes graves, de acordo com as circunstâncias descritas na Lei. Portanto, a afirmação está correta ao relacionar a expulsão a tais delitos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A expulsão implica um impedimento de reingresso que não pode exceder o dobro do tempo da pena, portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A expulsão em casos de crime comum doloso depende da gravidade do delito e das possibilidades de ressocialização do migrante. A afirmação ignora essa condição, sendo, portanto, falsa.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê a proibição da expulsão em casos onde o migrante tenha filhos brasileiros sob guarda ou dependência, reforçando a importância do vínculo familiar e proteção dos direitos humanos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que, apesar do processo de expulsão, o migrante tenha a liberdade de sair do país voluntariamente, sendo essa uma garantia que enfatiza a autonomia pessoal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece claramente a obrigatoriedade de notificação da Defensoria Pública da União nesse contexto, garantindo que o migrante tenha acesso à defesa legal durante todo o processo.

    Técnica SID: TRC

Vedações

Ao estudar as medidas de retirada compulsória previstas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), é fundamental compreender que a legislação não apenas disciplina como repatriar, deportar ou expulsar indivíduos, mas também impõe limites claros a esses procedimentos. Os artigos dedicados às vedações têm papel central na proteção dos direitos humanos, garantindo individualização do processo e proteção à integridade do migrante ou visitante.

Repare como o legislador utiliza termos exatos e expressivos para garantir que certas práticas sejam proibidas de forma definitiva, especialmente as chamadas medidas coletivas, ou situações em que exista risco à vida ou à integridade física do indivíduo. Ao aprofundar a leitura dos trechos abaixo, observe a importância do detalhamento: cada vírgula e expressão como “coletiva” ou “razões para acreditar” ganha peso decisivo em concursos.

Art. 61. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão coletivas.

Parágrafo único. Entende-se por repatriação, deportação ou expulsão coletiva aquela que não individualiza a situação migratória irregular de cada pessoa.

O artigo 61 traz uma vedação explícita: é proibida qualquer medida de retirada compulsória de forma coletiva. O termo “coletiva” refere-se a qualquer ato que generalize, sem considerar individualmente a condição de cada migrante. Por exemplo, nunca pode haver uma deportação em massa sem análise particular de cada caso. O parágrafo único é uma definição técnica, que concentra a essência do conceito: sempre será necessário individualizar e fundamentar cada processo.

Esse detalhe é crucial em bancas exigentes como a CEBRASPE. Perguntas podem surgir trocando a ordem ou omissão dessa individualização. A leitura atenta mostra que mesmo uma pequena alteração na redação muda o sentido do dispositivo.

Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de nenhum indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal.

O artigo 62 reforça uma garantia essencial: se houver qualquer indício de que a repatriação, deportação ou expulsão pode ameaçar a vida ou a integridade do indivíduo, a medida está vedada. A expressão “subsistirem razões para acreditar” exige análise cuidadosa do caso concreto — basta a existência de motivos plausíveis, não é necessário risco comprovado de forma absoluta.

Pense na seguinte hipótese: um migrante tem fundado temor de sofrer perseguição, tortura ou atentados ao ser devolvido ao país de origem. Mesmo que outros requisitos estivessem presentes, a lei veda a retirada obrigatória. Questões de prova podem tentar confundir ao afirmar que só seria necessário risco comprovado, ou limitar a proteção apenas à vida, ignorando a integridade pessoal. Fique atento a esses detalhes.

Reunindo esses dispositivos, nota-se a centralidade da proteção à dignidade e aos direitos humanos na Lei de Migração. A individualização das situações e o respeito à integridade do migrante são regras intransponíveis: não há espaço para generalizações nem para desconsideração dos riscos concretos enfrentados.

Questões: Vedações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação de migração proíbe expressamente a repatriação, deportação ou expulsão de pessoas de forma coletiva, garantindo que cada caso seja analisado individualmente antes de qualquer medida de retirada compulsória.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação da Lei de Migração, é permitido realizar a deportação coletiva se houver necessidade de uma resposta rápida a uma emergência migratória, sem a necessidade de individualização prévia dos casos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Caso existam indícios de que a deportação de um indivíduo possa ameaçar a sua vida ou integridade, a medida de retirada compulsória será vedada, conforme a legislação vigente.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração exige comprovação absoluta de risco à vida ou integridade do indivíduo para impedir a repatriação, deportação ou expulsão, não sendo suficiente o simples indício de ameaça.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A individualização das situações migratórias é considerada uma regra essencial na aplicação da legislação sobre migração, sendo irrelevante na proteção dos direitos dos migrantes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei de migração tem como um de seus princípios fundamentais a possibilidade de repatriação coletiva, caso o governo determine que isso seja necessário para a segurança pública.

Respostas: Vedações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A vedação de medidas coletivas assegura a individualização do processo de retirada, fundamental para a proteção dos direitos humanos, conforme estabelecido na legislação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei proíbe expressamente a deportação coletiva, independentemente das circunstâncias, garantindo que cada migração irregular seja tratada de forma individualizada.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 62 da Lei de Migração estabelece essa proteção, sublinhando que a simples existência de razões para acreditar em riscos é suficiente para proibir a medida.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma esclarece que não é necessário um risco comprovado de forma absoluta, bastando que existam indícios plausíveis que sugiram tal possibilidade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A individualização é uma diretriz fundamental para a proteção dos direitos humanos, sendo imprescindível na avaliação de cada caso de migração irregular.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação é clara ao proibir a repatriação coletiva, enfatizando a necessidade de tratar cada situação de migração de forma individual, independentemente das preocupações de segurança pública.

    Técnica SID: PJA

Opção de nacionalidade e naturalização (arts. 63 a 76)

Opção de nacionalidade

A “opção de nacionalidade” é um instituto fundamental para os filhos de brasileiros nascidos no exterior. Ele permite que essas pessoas, que não foram registradas em repartições consulares, possam escolher ser brasileiros a qualquer tempo. Ter clareza sobre esse direito é essencial, tanto para quem pretende orientar familiares quanto para quem estuda o tema de nacionalidade em provas de concursos.

O artigo que trata desta possibilidade é o Art. 63 da Lei nº 13.445/2017. É importante observar cada expressão literal, pois elas podem ser alvo de pegadinhas em questões de provas. Veja, a seguir, o texto legal:

Art. 63. O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

Repare que o artigo não estabelece limite de prazo: o filho de brasileiro ou brasileira nascido fora do Brasil, sem registro em consulado, “poderá, a qualquer tempo”, iniciar esse processo. A expressão “a qualquer tempo” significa que não há restrição de idade ou prazo prescricional. Em uma questão objetiva, muita atenção — qualquer alternativa que imponha um prazo diferente foge do texto literal da Lei.

Outro ponto que merece atenção está nos requisitos: a Lei exige apenas duas condições para essa opção. Veja se você identifica ambas ao reler o dispositivo: a) ser filho de brasileiro (pai ou mãe) e b) não ter sido registrado em repartição consular. Não há outras exigências implícitas. Isso afasta interpretações ou requisitos inventados por bancas, como exigência da residência no Brasil ou da maioridade civil.

O parágrafo único reforça a importância da comunicação entre órgãos de registro e autoridades competentes. Observe abaixo:

Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

Aqui, a literalidade destaca a necessidade de uma comunicação periódica pelo órgão responsável pelo registro. O objetivo é garantir que todas as opções de nacionalidade promovidas sejam informadas à autoridade adequada, conforme estabelecido por regulamento.

Pense na seguinte situação: um brasileiro nasce fora do país, mas não foi registrado no consulado. Anos depois, decide residir no Brasil e deseja se reconhecer formalmente como brasileiro nato. Ele poderá, a qualquer tempo, recorrer à Justiça e exercer o direito de optar pela nacionalidade brasileira, sem nenhuma limitação temporal ou exigência adicional além das previstas no artigo.

Esse detalhe, “poderá, a qualquer tempo”, costuma ser alvo de trocas em provas: alterações para “até atingir a maioridade”, “dentro de dois anos após o nascimento”, ou outros prazos são incorretas, pois não estão na Lei. Essas substituições enganam quem leu de modo superficial.

Outro ponto importante: a Lei refere-se a “ação de opção de nacionalidade”, o que sinaliza tratar-se de procedimento judicial, não meramente administrativo ou automático. Isso pode aparecer em questões objetivas para distinguir diferentes formas de aquisição da nacionalidade.

Vamos recapitular os elementos essenciais do Art. 63: a) aplica-se ao filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior sem registro consular; b) não há limite de tempo para exercer esse direito; c) é promovida por meio de ação; d) o órgão de registro tem que comunicar a autoridade competente periodicamente.

Fique atento a detalhes como esses, pois, em provas, é comum que uma única palavra alterada — como transformar “a qualquer tempo” em “até os 18 anos” — torne a alternativa totalmente errada. Dominar a literalidade aqui é um diferencial seguro.

Questões: Opção de nacionalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A opção de nacionalidade permite que filhos de brasileiros nascidos no exterior possam escolher ser brasileiros a qualquer tempo, mesmo que não tenham sido registrados em repartições consulares.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regulamenta a opção de nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior exige que os interessados sejam maiores de idade para poder exercer esse direito.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ação de opção de nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior deve ser realizada mediante um procedimento administrativo, e não judicial.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da norma estabelece que o órgão de registro deve periodicamente informar à autoridade competente sobre as opções de nacionalidade realizadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A regra que permite a opção de nacionalidade para filhos de brasileiros nascidos no exterior prevê que essa escolha deve ser feita apenas dentro de um prazo de dois anos após o nascimento.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O direito à opção de nacionalidade é restrito apenas aos filhos de brasileiros nascidos em países onde a dupla nacionalidade é permitida.

Respostas: Opção de nacionalidade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A opção de nacionalidade é um direito assegurado pela legislação, permitindo que filhos de brasileiros que nasceram fora do país, e que não foram registrados em consulado, façam essa escolha sem restrições temporais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não impõe restrições de idade para o exercício do direito à opção de nacionalidade, permitindo que a ação seja promovida por qualquer pessoa que atenda aos requisitos estabelecidos, independentemente de ser maior ou menor de idade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A ação de opção de nacionalidade é especificamente um procedimento judicial, conforme definido pela legislaçao, não sendo meramente administrativa. A característica judicial da ação implica na formalização perante o sistema judiciário.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a importância da comunicação periódica entre o órgão de registro e as autoridades competentes, garantindo que todas as informações sobre opções de nacionalidade sejam devidamente divulgadas.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação específica não estabelece nenhum prazo para a opção de nacionalidade, permitindo que seja feita a qualquer tempo, independentemente de quando ocorreu o nascimento do interessado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma se aplica a todos os filhos de brasileiros nascidos no exterior, independentemente das regras sobre dupla nacionalidade nos países em que nasceram, pois o direito à opção não é limitado por legislações estrangeiras.

    Técnica SID: SCP

Condições e tipos de naturalização

O processo de naturalização regula como um estrangeiro pode, ao cumprir requisitos legais, adquirir a nacionalidade brasileira. A Lei nº 13.445/2017 detalha as condições gerais, os tipos de naturalização e os requisitos específicos para cada um deles. É fundamental compreender o sentido exato de cada termo e condição da Lei e a diferença entre os tipos de naturalização apresentados.

No contexto da Lei de Migração, a naturalização pode ser ordinária, extraordinária, especial ou provisória. Cada uma dessas espécies traz exigências e hipóteses próprias. Observe que o domínio literal do texto legal muitas vezes é decisivo para acertar questões objetivas de concurso, que cobram pequenos detalhes e diferenças entre os institutos.

Art. 64. A naturalização pode ser:

I – ordinária;

II – extraordinária;

III – especial; ou

IV – provisória.

Perceba que a lei enumera taxativamente os quatro tipos de naturalização possíveis. Há diferença entre cada uma quanto ao público-alvo, requisitos de tempo de residência, situação familiar e condições pessoais do estrangeiro que busca a nacionalidade brasileira.

  • Naturalização Ordinária: Regra geral, destinada a estrangeiros capazes, residentes há pelo menos 4 anos, que falam português e não possuem condenação penal.
  • Naturalização Extraordinária: Para estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.
  • Naturalização Especial: Voltada a casos de vínculo específico com o serviço exterior ou atuação em repartição diplomática brasileira.
  • Naturalização Provisória: Dedicada a crianças ou adolescentes que vieram morar no Brasil antes dos 10 anos, com conversão condicionada à confirmação após a maioridade.

Agora, veja detalhadamente as condições da naturalização ordinária. Note os requisitos expressos: capacidade civil, residência mínima, comunicação em língua portuguesa e ausência de condenação penal. Cada um pode ser cobrado de maneira literal em provas.

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

O inciso II exige residência de pelo menos quatro anos, mas esse prazo pode ser reduzido em situações específicas. Preste muita atenção às hipóteses de redução do prazo — algo recorrente em pegadinhas de concursos:

Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I – (VETADO);

II – ter filho brasileiro;

III – ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV – (VETADO);

V – haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI – recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

Nesse ponto, repare que o prazo pode cair de 4 para 1 ano se o estrangeiro tiver filho brasileiro, for cônjuge ou companheiro de brasileiro (desde que não esteja separado), ou se demonstrar relevante serviço, capacidade profissional, científica ou artística.

Já a naturalização extraordinária apresenta outro perfil. É voltada a quem reside há mais de 15 anos seguidos no Brasil, sem condenação penal, bastando o requerimento:

Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

Observe que, aqui, não há requisitos de conhecimento de língua, prova de capacidade ou vínculo familiar. O critério central é o tempo prolongado de residência e a ausência de condenação.

Existe ainda a naturalização especial, para estrangeiros vinculados a servidores do Serviço Exterior Brasileiro ou missões diplomáticas brasileiras no exterior. Examine os casos:

Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

Cuidado ao diferenciar os dois incisos: um exige o vínculo de cinco anos enquanto cônjuge ou companheiro, o outro, dez anos de emprego em missão ou repartição.

Além disso, veja que há requisitos adicionais para esse tipo de naturalização, explicitados no artigo seguinte.

Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

III – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Aqui, voltam a aparecer requisitos de capacidade, comunicação em português e ausência de condenação. Note as semelhanças com a naturalização ordinária, mas sempre verifique a letra do artigo para não confundir em prova.

A naturalização provisória é um caso bastante específico. Trata-se do migrante criança ou adolescente que vem ao Brasil antes de completar 10 anos e, ao atingir a maioridade, pode converter a naturalização em definitiva se assim requerer:

Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

Observe: o pedido inicial é feito pelo representante legal, e a conversão para definitiva deve ser solicitada até dois anos após a maioridade. Essa sequência é muito cobrada em questões sobre naturalização provisória.

Todas essas condições e formas estão detalhadas na Lei de Migração e costumam ser exigidas em provas tanto pelo texto literal quanto pela comparação entre os requisitos de cada uma. A atenção às pequenas diferenças — como o prazo, condições de vínculo ou ausência de exigência — faz toda a diferença no acerto da questão.

Questões: Condições e tipos de naturalização

  1. (Questão Inédita – Método SID) A naturalização ordinária permite a aquisição da nacionalidade brasileira a estrangeiros que residem no país há pelo menos 4 anos, possuem capacidade civil e falam português, além de não terem condenações penais.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A naturalização extraordinária é concedida a estrangeiros que residem no Brasil por mais de 15 anos e que não possuem condenação penal, sem exigir qualquer tipo de prova de conhecimento da língua portuguesa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A naturalização especial requer que o candidato seja empregado de uma missão diplomática brasileira por mais de 10 anos, mas não exige a capacidade civil ou a ausência de condenação penal como requisitos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A naturalização provisória é destinada a crianças que vieram para o Brasil antes de completar 10 anos, e a conversão para a naturalização definitiva deve ser feita até cinco anos após a maioridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo mínimo de residência para a naturalização ordinária pode ser reduzido para 1 ano se o candidato tiver um cônjuge brasileiro e não estiver legalmente separado no momento da concessão.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A naturalização extraordinária é destinada a qualquer estrangeiro que tenha residência no Brasil por mais de 20 anos, sem a necessidade de ter uma condenação penal.

Respostas: Condições e tipos de naturalização

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A naturalização ordinária é, de fato, a regra geral e requer as condições mencionadas no enunciado, como a residência mínima e a comunicação em língua portuguesa. Isso está claramente estabelecido na Lei de Migração.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A naturalização extraordinária é realmente dirigida a estrangeiros com mais de 15 anos de residência ininterrupta e não demanda conhecimento de língua, conforme descrito na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois, além do vínculo com a missão, a naturalização especial também exige que o candidato tenha capacidade civil, converse em português e não possua condenação penal, conforme estipulado na legislação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para requerer a conversão da naturalização provisória em definitiva é de 2 anos após a maioridade, não cinco, o que é essencialmente relevante para a correta interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o prazo de residência para a naturalização ordinária pode ser diminuído em situações específicas, como a mencionada no enunciado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado está incorreto, pois a naturalização extraordinária se aplica a estrangeiros que residem no Brasil há mais de 15 anos, e não 20, além de não exigir condenação penal.

    Técnica SID: SCP

Perda e reaquisição da nacionalidade

O tema da perda e da reaquisição da nacionalidade está previsto nos arts. 75 e 76 da Lei nº 13.445/2017. Essa parte da lei trata de situações muito específicas em que alguém, já naturalizado brasileiro, pode perder essa condição ou tê-la de volta. A leitura atenta é fundamental aqui — tanto o motivo da perda quanto o mecanismo de eventual reaquisição são determinados de modo literal e exigem domínio absoluto da redação legal.

Repare que o artigo que trata da perda da nacionalidade menciona expressamente o “naturalizado”, ou seja, não inclui o brasileiro nato nas hipóteses do texto. Além disso, a norma faz ligação direta com a Constituição Federal, indicando que só se aplica a perda nos casos restritos em que haja condenação por atividade nociva ao interesse nacional.

Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Constituição Federal .

Veja que as palavras “atividade nociva ao interesse nacional” aparecem exatamente como o texto constitucional. Se surgir em uma questão de concurso qualquer termo diferente — como atividade lesiva, ato contrário ao interesse público, ou crime contra a administração — desconfie! A banca normalmente cobra o termo literal da lei. A perda aqui depende de condenação definitiva (trânsito em julgado), o que reforça o rigor do procedimento.

Antes de efetivar essa perda da nacionalidade, a lei determina que se deve avaliar se isso pode deixar o indivíduo sem pátria (istermo é apatridia). Isso acontece, por exemplo, quando o país de origem não concede automaticamente a nacionalidade de volta, e a pessoa ainda perderia o vínculo com o Brasil. Ao considerar o risco de apatridia, a lei demonstra preocupação com a proteção dos direitos humanos.

Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

Esse cuidado é essencial. Como as normas e reconhecimentos de nacionalidade diferem mundo afora, o Brasil não pode simplesmente criar apátridas por ato administrativo ou judicial. Anote esse detalhe: primeiro avalia-se o risco antes de concluir a perda — uma etapa a mais que pode ser abordada de forma sutil em provas objetivas.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • Perda da nacionalidade para naturalizados ocorre apenas por condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional.
    • É obrigatório considerar o risco de apatridia antes da efetivação.
    • Todo o procedimento precisa ser fiel à Constituição Federal.

A reaquisição da nacionalidade é uma garantia específica para quem chegou a perder a nacionalidade brasileira por, basicamente, ter adquirido outra nacionalidade voluntariamente; essa hipótese está prevista na forma do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal — que cuida da perda do vínculo quando há vontade comprovada de obter outra nacionalidade. O dispositivo estabelece as condições para que essa pessoa possa recuperar o vínculo jurídico com o Brasil, podendo “readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado”.

Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Veja como a lei permite que o brasileiro que, ao adquirir outra nacionalidade, optar por deixar de ser brasileiro (ou seja, perder a nacionalidade pelo exercício de ato voluntário), possa um dia rever isso. Para isso, basta que “cesse a causa” — normalmente, a renúncia à nacionalidade estrangeira recentemente adquirida ou cumprir outra exigência para readquirir a condição de brasileiro, conforme regulamento ou orientação do órgão competente do Executivo.

A expressão “poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado” deve ser destacada: ou seja, são dois caminhos previstos. Um deles é fazer um novo pedido para tornar-se brasileiro (readquirir), o outro é simplesmente pedir que a autoridade reconsidere a decisão anterior (revogação). Tudo conforme os procedimentos previstos em regulamento — esse detalhe é importante: não basta vontade da pessoa, depende de análise do órgão responsável.

  • Resumo do que você precisa saber:
    • A reaquisição só se aplica a quem perdeu a nacionalidade por vontade e não devido a penalidades graves (como as do art. 75).
    • Basta cessar o motivo que levou à perda para que a condição seja readquirida ou o ato de perda seja revogado.
    • O procedimento depende do órgão competente do Poder Executivo; pode envolver apresentação de documentos, análise e decisão fundamentada.

Pense em um cenário prático: alguém que optou por outra nacionalidade por motivos profissionais e, mais tarde, decide voltar a residir no Brasil. Tendo já cessado a causa de perda (por exemplo, deixando de ser cidadão do outro país), esse indivíduo, amparado pelo artigo 76, pode buscar a reaquisição, e o Estado brasileiro avaliará o pedido segundo as normas em vigor.

Repare que todos os detalhes do procedimento, seja para a perda (art. 75) ou reaquisição (art. 76), estão ancorados em dispositivos constitucionais. Questões de concurso frequentemente exigem do candidato saber encaixar o trecho legal certo com o fundamento constitucional. Por isso, treine reconhecer exatamente o inciso correto e o tipo de situação a que cada artigo se aplica.

Questões: Perda e reaquisição da nacionalidade

  1. (Questão Inédita – Método SID) O brasileiro naturalizado perde a nacionalidade unicamente em razão de condenação judicial transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, sem possibilidade de reavaliação do caso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A reaquisição da nacionalidade brasileira é um direito garantido ao indivíduo que a perdeu voluntariamente ao adquirir outra nacionalidade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula a perda de nacionalidade para naturalizados deve ser aplicada independentemente de qualquer consideração sobre a proteção contra apatridia.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O brasileiro que perdeu a nacionalidade por força de ato administrativo pode solicitar sua reaquisição a qualquer momento, independentemente de ter cessado a causa da perda.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a perda da nacionalidade brasileira para naturalizados ocorrerá exclusivamente em decorrência de atividades que prejudiquem interesses nacionais, conforme o texto constitucional.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A reaquisição da nacionalidade brasileira não exige qualquer procedimento ou análise por parte do órgão competente do Poder Executivo.

Respostas: Perda e reaquisição da nacionalidade

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A perda da nacionalidade por condenação por atividade nociva ao interesse nacional deve ser precedida de uma análise sobre o risco de apatridia, o que permite uma reconsideração do caso antes da efetivação da perda. Portanto, a afirmação de que não há possibilidade de reavaliação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a legislação, um brasileiro que perdeu a nacionalidade por ter adquirido outra voluntariamente pode reaquiri-la assim que cessar a causa que levou à perda, tornando a afirmativa correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação exige que antes da efetivação da perda da nacionalidade, seja considerado o risco de que o indivíduo se torne apátrida, garantindo a proteção dos direitos humanos. Portanto, a norma não pode ser aplicada sem essa consideração.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para que a reaquisição da nacionalidade seja possível, o brasileiro que a perdeu deve primeiro cessar a causa que originou sua perda, conforme estabelecido na norma. A alegação de que não há essa necessidade é equivocada.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma diz expressamente que a perda da nacionalidade se dá somente por condenação por atividade nociva ao interesse nacional, alinhando-se diretamente com a Constituição Federal, o que torna a afirmativa correta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A reaquisição da nacionalidade depende do cumprimento de procedimentos e análise por parte do órgão competente, necessário para avaliar o pedido e sua fundamentação. A afirmação está incorreta por desconsiderar essa exigência.

    Técnica SID: SCP

Emigrante: políticas públicas e direitos (arts. 77 a 80)

Assistência ao emigrante

O tema assistência ao emigrante, conforme a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), prevê expressamente o dever do Estado brasileiro em proteger e apoiar brasileiros residentes no exterior, por meio de princípios detalhados para orientar políticas públicas. Todo candidato precisa estar atento ao texto da lei: cada inciso pode ser cobrado em questões de múltipla escolha, muitas vezes com confusões entre as diretrizes. Entender a literalidade dos dispositivos é essencial para não cair em pegadinhas, já que a lei traz termos específicos e diferencia os tipos de assistência prestados.

Observe que o legislador detalha objetivos amplos, desde assistência consular até ações integradas entre órgãos do governo e promoção de condições dignas de vida. Cada expressão carrega significado técnico — por exemplo, “facilitação do registro consular” está no rol de ações direcionadas, enquanto a atuação diplomática é enfatizada como instrumento para a defesa dos direitos do emigrante.

Art. 77. As políticas públicas para os emigrantes observarão os seguintes princípios e diretrizes:

I – proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior;

II – promoção de condições de vida digna, por meio, entre outros, da facilitação do registro consular e da prestação de serviços consulares relativos às áreas de educação, saúde, trabalho, previdência social e cultura;

III – promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formulação de políticas públicas;

IV – atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional;

V – ação governamental integrada, com a participação de órgãos do governo com atuação nas áreas temáticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e

VI – esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

A leitura com atenção permite visualizar como cada princípio se converte em ação concreta. Note que a proteção e assistência consular são o pilar básico (inciso I), pois garantem suporte imediato nos postos brasileiros no exterior. O inciso II amplia isso ao exigir a circulação de políticas que assegurem vida digna, inclusive com acesso facilitado a registro e a serviços consulares essenciais. Perceba o destaque à abrangência: não é só saúde ou trabalho, mas também educação, previdência social e cultura — um leque multidimensional.

Já o inciso III evidencia a importância de estudos e pesquisas sobre os brasileiros fora do país. Imagine esse dispositivo como um convite ao mapeamento real das condições enfrentadas por cada comunidade, facilitando políticas baseadas em dados concretos. O inciso IV reforça que não basta a atuação local: o Brasil tem compromisso, no plano internacional, de atuar diplomaticamente para proteger seus cidadãos.

O inciso V traz a ideia de governança colaborativa. Órgãos de diferentes áreas do governo — saúde, educação, relações exteriores — devem atuar juntos, sem esquecer a participação das representações no exterior, como embaixadas e consulados. Esta integração visa evitar falhas de atendimento e assegurar respostas rápidas às necessidades dos emigrantes.

Observe que o inciso VI exige esforço continuado para desburocratizar e modernizar o sistema. Esse ponto pode ser motivo de distração em provas: não basta garantir o serviço, é fundamental que ele seja eficiente, atualizado e livre de entraves desnecessários, pensando sempre na qualidade do atendimento ao cidadão brasileiro no exterior.

Entender esses incisos exige atenção às expressões e à amplitude dos direitos assegurados. Por exemplo: se uma questão substituir “prestação de assistência consular” por assistência apenas jurídica, ou omitir a atuação integrada, o item estará em desacordo com a lei. Fique atento também ao destaque dado à promoção de estudos e pesquisas — detalhes assim podem passar despercebidos, mas são potenciais pegadinhas em concursos.

Para situações emergenciais, a lei prevê ação específica de proteção ao emigrante brasileiro em contexto de ameaça à ordem pública ou calamidade. O ponto central aqui é a resposta das representações brasileiras no exterior, que precisam atuar para garantir apoio imediato e efetivo a quem esteja em situação vulnerável.

Art. 79. Em caso de ameaça à paz social e à ordem pública por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande proporção na natureza, deverá ser prestada especial assistência ao emigrante pelas representações brasileiras no exterior.

O texto é objetivo: diante de crises, como guerras, revoluções, desastres ambientais ou outras ameaças graves, o governo brasileiro, por meio de suas embaixadas e consulados, deve atuar para proteger e assistir a comunidade migrante brasileira. O termo “especial assistência” não limita o tipo de ajuda — pode ser repatriação, auxílio humanitário, informações de segurança, ou apoio para saída do país afetado. Note a expressão “deverá ser prestada”, que impõe obrigação ao Estado brasileiro.

O domínio literal dos dispositivos, o entendimento do alcance de cada palavra e a diferenciação dos tipos de assistência conferidos são fundamentais para interpretar corretamente as normas, sem correr o risco de errar por detalhes em provas objetivas e discursivas.

Questões: Assistência ao emigrante

  1. (Questão Inédita – Método SID) A assistência consular prestada pelo Brasil para emigrantes no exterior deve abranger somente questões de saúde e trabalho, tendo como foco principal a assistência jurídica. Essa assistência é fundamental para garantir o bem-estar do emigrante brasileiro.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A promoção de condições de vida digna para emigrantes brasileiros no exterior inclui a facilitação do registro consular e a prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e cultura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O governo brasileiro deve atuar de forma integrada para prestar assistência aos emigrantes, através da colaboração de diferentes órgãos governamentais, garantindo um atendimento eficaz e ágil nas áreas temáticas pertinentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação diplomática do Brasil em defesa dos direitos dos emigrantes se limita ao contexto bilateral e não abrange as dimensões regional e multilateral de cooperação internacional.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A especial assistência a ser prestada pelos consulados em situações de emergência deve ser considerada como uma mera orientação, sem a obrigação de ação imediata em casos de grave instabilidade ou calamidade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O esforço contínuo de desburocratização e modernização dos serviços prestados no atendimento aos emigrantes tem como finalidade primordial garantir eficiência e qualidade na assistência, evitando entraves desnecessários.

Respostas: Assistência ao emigrante

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A assistência consular vai além das áreas de saúde e trabalho, incluindo setores como educação, previdência social e cultura, conforme expresso na legislação. Portanto, limitar a assistência apenas a essas áreas está incorreto.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação especifica que a promoção de condições dignas engloba a facilitação do registro consular e a prestação de serviços essenciais nas várias áreas mencionadas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é verdadeira, pois a legislação prevê que a ação governamental deve ser integrada e contar com a participação de diversos órgãos, visando suprir as necessidades das comunidades de emigrantes de maneira eficiente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois a legislação afirma que a atuação diplomática deve ocorrer não apenas em âmbito bilateral, mas também regional e multilateral, para proteger efetivamente os direitos dos emigrantes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei impõe a obrigação de prestação de especial assistência em situações de instabilidade institucional ou calamidades, que pode incluir diversas formas de apoio, e não se limita a orientações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação destaca a importância de desburocratizar e modernizar os sistemas de atendimento, com o objetivo claro de aprimorar a qualidade do serviço oferecido aos cidadãos brasileiros no exterior.

    Técnica SID: PJA

Direitos em caso de retorno ao Brasil

Quando um brasileiro que reside no exterior decide retornar ao Brasil com a intenção de fixar residência, a Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê um direito muito específico relacionado à entrada de bens pessoais e profissionais no país. Acompanhe cada detalhe da redação legal, pois bancas podem testar o conhecimento minucioso dessa previsão.

O artigo que trata deste tema expressa as condições para que o emigrante possa trazer seus bens, novos ou usados, de modo isento de direitos de importação e taxas aduaneiras. Preste atenção na exigência de que tais bens estejam “em compatibilidade com as circunstâncias da viagem” — isso impede que quantidades excessivas caracterizem atividade comercial ou industrial, condição que não se enquadra na isenção.

Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com ânimo de residência poderá introduzir no País, com isenção de direitos de importação e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.

Observe que o texto não faz distinção entre bens novos e usados. O ponto chave está na destinação: uso ou consumo pessoal e profissional. Por exemplo, se um brasileiro retorna trazendo ferramentas próprias de sua profissão (como médico, designer, músico) em quantidade condizente com o uso individual, ele está amparado pela isenção. Por outro lado, se trouxer múltiplos exemplares do mesmo equipamento, pode ser presumida a intenção comercial — e aí a isenção não se aplica.

É indispensável a análise da “quantidade, natureza ou variedade” dos bens. Imagine o seguinte cenário: um brasileiro retorna após anos no exterior e traz sua bicicleta, roupas, computador, livros e instrumentos musicais. Isso normalmente será aceito como compatível com o uso próprio. Já se trouxer dez bicicletas idênticas, a fiscalização pode entender como intuito de revenda.

Repare ainda que o direito de introdução de bens está condicionado ao “ânimo de residência”, ou seja, o benefício é destinado a quem de fato vem residir novamente no país, não a meros viajantes ocasionais. O texto legal não exige tempo mínimo de estadia anterior, mas sim a intenção comprovada de residir no Brasil.

Em provas, um clássico recurso é modificar termos como “uso ou consumo pessoal e profissional” por “uso comercial”, o que descaracteriza totalmente a isenção. Fique atento a essas sutilezas!

Outro ponto importante: apesar da liberalidade para ingresso dos bens nessas condições, permanece a exigência de não caracterizar atividade comercial ou industrial. Caso identifique no enunciado de alguma questão listas de produtos em grande escala ou finalidades empresariais, desconfie e retorne ao texto da lei: a isenção não abrange essas situações.

É comum que questões se valham da técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP), trocando “profissional” por “industrial”, ou mesmo retirando a limitação da quantidade. Se encontrar isso, já sabe: a assertiva estará incorreta.

  • Dica para revisões: sempre confira a expressão literal “compatibilidade com as circunstâncias da viagem” e a vedação à presunção de fins comerciais ou industriais.

Essa previsão é uma das mais relevantes para quem lida com migração ou pretende estudar para concursos que cobrem a Lei de Migração, pois trata de um benefício direto ao brasileiro retornando. O segredo para não errar é dominar a literalidade — e interpretar sem perder de vista a finalidade protetiva para o emigrante em retorno ao país.

Questões: Direitos em caso de retorno ao Brasil

  1. (Questão Inédita – Método SID) Um brasileiro que reside no exterior e decide retornar ao Brasil pode trazer bens pessoais e profissionais, novos ou usados, com isenção de direitos de importação, desde que esses bens estejam em quantidade e natureza compatíveis com o seu uso pessoal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Ao retornar ao Brasil, um emigrante pode isentar de taxas aduaneiras todos os bens, independentemente da sua quantidade, desde que sejam pessoais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração não exige que o emigrante tenha a intenção de residir no Brasil para se beneficiar da isenção de impostos sobre seus bens pessoais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um emigrante que traz equipamentos profissionais para uso pessoal está amparado pela isenção, desde que a quantidade desses bens seja adequada e não sugira fins comerciais.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A introdução de bens no Brasil por um emigrante é liberada sem qualquer limitação, desde que sejam para consumo pessoal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao trazer bens ao Brasil, a natureza e quantidade dos itens apresentados pelo emigrante não devem indicar uma atividade comercial.

Respostas: Direitos em caso de retorno ao Brasil

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a Lei de Migração permite que o emigrante introduza bens pessoais para uso ou consumo, contanto que as quantidades não sugiram fins comerciais. A compatibilidade é uma condição essencial para a isenção.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a isenção está condicionada à quantidade dos bens, que não pode sugerir a intenção de revenda ou atividade comercial. Portanto, a interpretação correta deve considerar a compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois é necessária a comprovação da intenção de residência para que a isenção sobre os bens se aplique. O enunciado ignora a exigência crucial do ‘ânimo de residência’.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, uma vez que a lei permite que o emigrante traga bens profissionais para uso pessoal, desde que a quantidade não remeta a uma atividade comercial, respeitando as diretrizes da norma.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a isenção é condicionada não apenas à destinação dos bens, mas também à sua quantidade e natureza, que devem se compatibilizar com as circunstâncias da viagem, não permitindo presunção de atividade comercial.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A pergunta está correta, pois a lei exige que a quantidade e a natureza dos bens não sugiram a ocorrência de comércio. A correta compreensão dessa condição é crucial para a aplicação da isenção.

    Técnica SID: PJA

Medidas de cooperação: extradição e transferência de condenados (arts. 81 a 105)

Regras da extradição

A extradição é uma medida de cooperação internacional regulada a partir do art. 81 da Lei nº 13.445/2017, essencial para garantir que crimes praticados em um Estado não fiquem impunes por deslocamento internacional. Preste atenção à definição, aos requisitos, às situações em que é ou não admitida e quem são os envolvidos em cada etapa. O domínio dos detalhes literais dos dispositivos é fundamental para evitar armadilhas de substituição de palavras e para conseguir interpretar corretamente as restrições em concursos.

No ponto inicial, o conceito de extradição está no texto legislativo. Veja com atenção:

Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
§ 1º A extradição será requerida por via diplomática ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim.
§ 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes.

O artigo 81 deixa claro: a extradição pode ser solicitada tanto para executar pena já imposta, quanto para investigar ou instruir processo penal ainda em andamento. Note a dupla possibilidade. Lembre-se de que apenas autoridades diplomáticas ou centrais podem formalizar o pedido.

O ponto seguinte trata das hipóteses em que a extradição não será concedida. É escorregadio na hora da prova, pois envolve muitos incisos e termos precisos. Observe:

Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII – o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Note que o brasileiro nato nunca será extraditado, enquanto o naturalizado só em hipóteses excepcionais (essas hipóteses vêm da Constituição, mas para a prova aqui, foque apenas na literalidade da lei). Atente especialmente ao detalhamento das exceções: crime político, crime de opinião, refúgio e asilo são causas importantes de impossibilidade de extradição, cada uma com suas nuances. A lei também prevê a análise do caráter do crime pela autoridade judiciária competente.

Outro ponto importante são os requisitos para que a extradição seja concedida. Memorize com atenção:

Art. 83. São condições para concessão da extradição:
I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a pena privativa de liberdade.

Isso significa que não basta mera suspeita nem processos administrativos. A existência de processo penal ou condenação é indispensável, exceto em situações de aplicação extensiva das leis do Estado requerente ao extraditando. Observe que podem existir provas em diferentes hipóteses, mas a base sempre será penal, não civil ou administrativa.

Nos casos de urgência — imagine uma situação em que há risco de fuga — há previsão para prisão cautelar vinculada ao pedido de extradição:

Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.

Fique alerta: a prisão cautelar não se confunde com prisão definitiva. Ela serve apenas para garantir que o extraditando não fuja do processo de extradição. Note também o prazo de 60 dias para apresentação formal do pedido, após a prisão cautelar. É um detalhe muito explorado em provas de concurso.

Quando mais de um Estado requer a extradição de alguém, há regras claras para prioridade do pedido:

Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.
§ 1º Em caso de crimes diversos, terá preferência, sucessivamente:
I – o Estado requerente em cujo território tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;
II – o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica;
III – o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.
§ 2º Nos casos não previstos nesta Lei, o órgão competente do Poder Executivo decidirá sobre a preferência do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradição com o Brasil.
§ 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.

Repare nas palavras-chave: “território da infração”, “crime mais grave” e “prioridade ao primeiro pedido”. Em situações não previstas, cabe ao órgão do Executivo decidir pela prioridade, com preferência ao Estado com tratado de extradição.

O processo de extradição exige atenção especial para situações em que o extraditando pode aguardar o julgamento em prisão domiciliar ou em liberdade. Veja como o texto legal orienta:

Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Ministério Público, poderá autorizar prisão albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradição em liberdade, com retenção do documento de viagem ou outras medidas cautelares necessárias, até o julgamento da extradição ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situação administrativa migratória, os antecedentes do extraditando e as circunstâncias do caso.

Aqui fica evidente o peso do critério judicial e das circunstâncias concretas: fatores como antecedentes, situação migratória e possibilidade de novas fugas devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

Caso o extraditando decida entregar-se voluntariamente, há uma previsão específica na lei:

Art. 87. O extraditando poderá entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradição e à proteção que tal direito encerra, caso em que o pedido será decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Guarde a exigência de declaração expressa, assistência de advogado e orientação sobre o direito ao processo judicial, mesmo na entrega voluntária.

Quando o pedido de extradição parte do Brasil ao exterior, ele deve ser encaminhado oficialmente pelo órgão competente do Executivo. Os detalhes do processamento, documentos necessários e encaminhamentos são estabelecidos nos dispositivos seguintes. Veja agora o trecho literal correspondente:

Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradição em face de Estado estrangeiro deverá ser encaminhado ao órgão competente do Poder Executivo diretamente pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta.
§ 1º Compete a órgão do Poder Executivo o papel de orientação, de informação e de avaliação dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparatórios para encaminhamento ao Estado requerido.
§ 2º Compete aos órgãos do sistema de Justiça vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradição a apresentação de todos os documentos, manifestações e demais elementos necessários para o processamento do pedido, inclusive suas traduções oficiais.
§ 3º O pedido deverá ser instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e será acompanhado de cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e a prescrição.
§ 4º O encaminhamento do pedido de extradição ao órgão competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos.

Fique atento: documentos, sentenças, data, local, identidade, cópias autênticas — tudo detalhado no texto legal. Essas exigências são fiscalizadas com rigor em provas e na prática administrativa.

O procedimento brasileiro para pedidos vindos do exterior segue uma etapa inicial de análise antes de encaminhamento ao Judiciário:

Art. 89. O pedido de extradição originado de Estado estrangeiro será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado à autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos referidos no caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Esse filtro é preventivo e evita tramitação de processos que já apresentam falhas documentais logo de saída. Processos com documentação incompleta podem retornar mediante decisão fundamentada do órgão competente.

A decisão final sobre a legalidade da extradição sempre passa pelo Supremo Tribunal Federal:

Art. 90. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão.

Não existe recurso da decisão do Supremo sobre a concessão ou não da extradição. É a última instância decisória, reforçando o papel constitucional do STF nesse tema.

Preste atenção aos detalhes na parte processual da extradição: ao receber o pedido, o relator nomeia curador ou advogado (se necessário), designa data para interrogatório, e há prazo de 10 dias para defesa após o interrogatório:

Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
§ 1º A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório, versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradição.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta.
§ 3º Para suprir a falta referida no § 2º, o Ministério Público Federal terá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado independentemente da diligência.
§ 4º O prazo referido no § 3º será contado da data de notificação à missão diplomática do Estado requerente.

Os detalhes processuais são cruciais para não confundir prazos e atores envolvidos. Note que, uma vez suprida eventual falta de instrução processual, o processo segue para julgamento do pedido de extradição pelo Supremo.

Todos esses aspectos detalhados — conceito, hipóteses de exclusão, condições para concessão, prazos processuais e formalidades — compõem o núcleo das regras da extradição na Lei de Migração. Guarde os termos exatos, pois pequenas modificações costumam ser usadas pelas bancas para induzir ao erro.

Questões: Regras da extradição

  1. (Questão Inédita – Método SID) A extradição é uma medida de cooperação internacional cujo objetivo principal é garantir que crimes praticados em um Estado não fiquem impunes em razão da fuga do autor para outro país. Portanto, a extradição pode ser solicitada tanto para o cumprimento de pena como para a instrução de processo penal ainda em andamento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um brasileiro nato pode ser extraditado para outro país em virtude de ter cometido um crime em território estrangeiro, independentemente da natureza do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Estado requerente deve ser o local onde a infração ocorreu para que o pedido de extradição seja aceito, exceto em caso de aplicação extensiva das leis ao extraditando.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A prisão cautelar poderá ser solicitada em caso de urgência, e essa medida serve para garantir que a extradição seja efetivada caso o extraditando tente fugir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Quando mais de um país solicitar a extradição da mesma pessoa, a prioridade será dada ao pedido do país onde houve o crime mais grave, independentemente do momento em que o pedido foi realizado.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Supremo Tribunal Federal é a autoridade responsável por decidir sobre a legalidade da extradição e não cabe recurso de sua decisão, conforme disposto na legislação.

Respostas: Regras da extradição

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a extradição visa efetivar a responsabilização penal por crimes que poderiam ficar impunes devido ao deslocamento internacional, permitindo a solicitação nos dois casos mencionados.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com as regras da extradição, um brasileiro nato não pode ser extraditado por crime cometido, independentemente da sua gravidade ou natureza. Essa é uma das restrições fundamentais estabelecidas pela legislação.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois um dos requisitos para a concessão da extradição é que o crime tenha sido cometido no território do Estado requerente ou que se apliquem as leis penais desse Estado ao extraditando, conforme previsto pela legislação pertinente.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite a solicitação de prisão cautelar vinculada ao pedido de extradição em situações de urgência, visando evitar a fuga do extraditando antes que o processo de extradição seja concluído.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a prioridade não é apenas baseada na gravidade do crime, mas também considera o momento do pedido. O país onde a infração ocorreu, e em caso de crimes diversos, a gravidade do mesmo, são fatores relevantes na decisão sobre a prioridade do pedido.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A legislação estabelece que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a concessão da extradição é final e não admite recurso, reforçando a função decisória deste órgão superior.

    Técnica SID: PJA

Transferência de execução da pena

A transferência de execução da pena é uma medida prevista na Lei de Migração para permitir que uma pessoa condenada no exterior cumpra a pena no Brasil, caso seja nacional ou possua vínculo relevante com o país. Essa modalidade de cooperação internacional aparece em situações em que, normalmente, caberia solicitar ou autorizar a extradição apenas para execução da condenação. Observe que o objetivo é garantir cumprimento de pena de modo mais favorável à ressocialização e à dignidade do condenado, respeitando tratados e o princípio do non bis in idem, isto é, a vedação de duplo julgamento pelo mesmo fato.

Para dominar o conteúdo, atente para os requisitos expressos e para a forma de tramitação do procedimento. Palavras como “autoridade competente”, “reciprocidade”, “homologação” e “Justiça Federal” precisam ser lidas com atenção, pois apontam procedimentos e competências específicos. Veja agora os dispositivos fundamentais sobre o tema:

Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem .

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a transferência de execução da pena será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I – o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;

II – a sentença tiver transitado em julgado;

III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e

V – houver tratado ou promessa de reciprocidade.

Note a exigência de vínculo entre o condenado e o Brasil: pode ser nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal. O processo depende de sentença transitada em julgado e de cumprimento mínimo igual ou superior a um ano. Outro detalhe que costuma confundir: o fato precisa ser considerado crime tanto pela legislação brasileira quanto pela do Estado onde houve a condenação (“dupla tipicidade”). Além disso, a transferência só é possível se houver tratado ou, na ausência deste, promessa formal de reciprocidade com o outro país.

Sobre como o pedido tramita e a quem compete decidir, o artigo seguinte detalha a divisão de tarefas entre Poder Executivo e Poder Judiciário, além de estipular hipóteses de arquivamento:

Art. 101. O pedido de transferência de execução da pena de Estado estrangeiro será requerido por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

§ 1º O pedido será recebido pelo órgão competente do Poder Executivo e, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão quanto à homologação.

§ 2º Não preenchidos os pressupostos referidos no § 1º, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo da possibilidade de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado.

Na prática, isso significa que o Poder Executivo faz um exame inicial e, estando tudo certo, encaminha ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidirá sobre a homologação da transferência. Caso falte algum requisito, o pedido é arquivado, mas ainda pode ser renovado se depois houver correção daquilo que levou ao indeferimento. Para concursos, não confunda: o STJ decide sobre a homologação — e não o Supremo Tribunal Federal (STF), cuja competência na Lei de Migração é reservada à extradição.

Sobre a tramitação do pedido, a lei remete a regulamento, mas registre que a execução penal, nos casos de transferência de execução da pena, é de atribuição da Justiça Federal. Atenção para mais um detalhe importante de leitura:

Art. 102. A forma do pedido de transferência de execução da pena e seu processamento serão definidos em regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

Ou seja, o rito detalhado ainda dependerá de regulamentação infralegal. No entanto, o candidato deve saber que é sempre a Justiça Federal que executará a pena no Brasil após transferida a execução de outro país. Não caia em pegadinhas que mencionem “Justiça Estadual” ou outros órgãos não previstos pela Lei nº 13.445/2017.

Vamos recapitular os pontos-chave? O procedimento exige: nacionalidade ou vínculo, sentença transitada em julgado, pena mínima de um ano, dupla tipicidade e acordo internacional ou promessa de reciprocidade. Há fase inicial no Executivo, decisão quanto à homologação pelo STJ, execução feita pela Justiça Federal e detalhamento posterior por regulamento.

Detalhes como esses compõem o núcleo de questões mais complexas em concursos. Fique atento às diferenças de competência e à importância dos requisitos. Nomes corretos, prazos e órgãos decisores são essenciais para não ser surpreendido pelas bancas.

Questões: Transferência de execução da pena

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de execução da pena visa garantir que um condenado no exterior cumpra sua pena no Brasil, respeitando o princípio do non bis in idem, o que assegura que não haja duplo julgamento pelo mesmo fato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre transferência de execução da pena não exige que o fato que motivou a condenação seja considerado crime na legislação do país de origem e na brasileira.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O processo de transferência de execução da pena deve necessariamente ser iniciado pelo Poder Judiciário, que é responsável por decidir sobre a homologação da transferência.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para que um condenado estrangeiro possa cumprir pena no Brasil, é necessário que o mesmo tenha pelo menos um ano restante da condenação a cumprir no momento da solicitação da transferência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Caso os requisitos para a transferência de execução da pena não sejam atendidos, o pedido deve ser negado, sem a possibilidade de renovação futura.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de execução da pena pode ocorrer independentemente da existência de um tratado internacional ou promessa de reciprocidade entre os países envolvidos na transferência.

Respostas: Transferência de execução da pena

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a transferência de execução da pena tem como objetivo respeitar o princípio do non bis in idem, evitando a dupla condenação por um mesmo fato. Assim, a readaptação do condenado é facilitada no país onde possui vínculos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmação é incorreta, pois um dos requisitos para a transferência é a dupla tipicidade, ou seja, o fato que originou a condenação precisa ser considerado crime tanto na legislação do país de condenação quanto na brasileira.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o pedido de transferência é inicialmente analisado pelo Poder Executivo, que verifica os requisitos formais antes de encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça para a homologação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que um dos requisitos para a transferência de execução é que a duração da pena a ser cumprida seja de pelo menos um ano no momento da apresentação do pedido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A opção é incorreta, pois mesmo que o pedido não preencha os requisitos necessários, ele pode ser arquivado, mas ainda assim pode ser renovado caso os obstáculos sejam superados posteriormente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, pois a transferência só é permitida em casos onde existe um tratado formal ou, na falta dele, uma promessa de reciprocidade entre os países, conforme disposto na legislação.

    Técnica SID: PJA

Transferência de pessoa condenada

A transferência de pessoa condenada é um instituto previsto na Lei nº 13.445/2017 que se relaciona à cooperação internacional no âmbito penal. Essa possibilidade permite que um condenado em território nacional seja transferido para o seu país de nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal, ou que o Brasil receba condenados para cumprimento de pena, respeitando tratados internacionais ou a promessa de reciprocidade. Essa modalidade envolve uma série de requisitos e condições que devem ser rigorosamente observados em procedimento próprio.

O principal objetivo desse mecanismo é possibilitar que o condenado possa cumprir sua pena em local onde mantenha laços mais estreitos, o que pode favorecer sua ressocialização e garantir uma execução penal mais humanizada. Outro ponto fundamental é que tal transferência só ocorrerá quando houver manifestação expressa do condenado, além de concordância de ambos os Estados envolvidos. O texto legal detalha os requisitos e atribui competência para a Justiça Federal nesses casos.

Art. 103. A transferência de pessoa condenada poderá ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade.

§ 1º O condenado no território nacional poderá ser transferido para seu país de nacionalidade ou país em que tiver residência habitual ou vínculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por sentença transitada em julgado.

§ 2º A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento.

O artigo 103 já traz dois pontos essenciais: a transferência depende de acordo internacional vigente ou da promessa de reciprocidade entre os países (ou seja, ambos concordam em condições equivalentes). Sempre que o condenado desejar ser transferido, será imprescindível que haja manifestação de interesse e que a decisão seja baseada em sentença penal transitada em julgado.

Além disso, uma vez transferido, é possível haver a imposição, prevista em regulamento, de impedimento de reingresso ao Brasil — uma medida importante para evitar que o condenado retorne sem o cumprimento efetivo da sanção. Esse detalhe exige atenção, pois pode ser uma armadilha recorrente em provas de concurso.

Art. 104. A transferência de pessoa condenada será possível quando preenchidos os seguintes requisitos:

I – o condenado no território de uma das partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra parte que justifique a transferência;

II – a sentença tiver transitado em julgado;

III – a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

IV – o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambos os Estados;

V – houver manifestação de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e

VI – houver concordância de ambos os Estados.

É indispensável obedecer a todos os requisitos do artigo 104. Analise cada inciso, pois bancas examinadoras tendem a alterar, omitir ou confundir termos nessas listas:

  • Requisito de nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal: não basta ser nacional, o vínculo com o país de destino pode se dar por residência ou outra ligação pessoal relevante.
  • Sentença transitada em julgado: a decisão deve ser definitiva, sem mais possibilidades de recurso.
  • Duração mínima da pena: exige-se que o tempo de condenação a cumprir seja de pelo menos um ano no momento do pedido, sinalizando que pequenas infrações não justificam mobilização internacional.
  • Tipicidade do fato nos dois países: o mesmo ato deve ser considerado crime tanto no Estado brasileiro quanto no estrangeiro — uma medida de respeito à dupla incriminação.
  • Manifestação de vontade: ninguém pode ser transferido contra sua vontade, resguardando o direito de defesa e a autodeterminação.
  • Concordância expressa das autoridades dos dois países: não há transferência automática, sempre depende de acordo formal.

Um descuido ao interpretar esses detalhes pode comprometer a resposta em alguma questão classificatória. Note como o inciso IV exige a tipificação do crime em ambos os ordenamentos — uma redação fácil de ser invertida em pegadinhas de prova. Da mesma forma, qualquer requisito aqui ausente significa ausência do direito à transferência.

Art. 105. A forma do pedido de transferência de pessoa condenada e seu processamento serão definidos em regulamento.

§ 1º Nos casos previstos nesta Seção, a execução penal será de competência da Justiça Federal.

§ 2º Não se procederá à transferência quando inadmitida a extradição.

§ 3º (VETADO).

O artigo 105 determina que os procedimentos práticos da transferência serão definidos em regulamento, ou seja, não constam de forma detalhada no texto da Lei de Migração, mas sua observância é obrigatória. Um ponto relevante: todas as execuções penais relativas à transferência de condenados serão da competência da Justiça Federal — um detalhe recorrente em provas objetivas e que deve ser anotado com destaque.

Outro aspecto de atenção: a transferência só será permitida se a extradição estiver admitida. Se, por qualquer motivo, a extradição for proibida — seja pela nacionalidade brasileira nata do indivíduo, por crime político, ou por outro fundamento previsto em lei —, não haverá possibilidade de transferência para cumprimento de pena fora do país.

Em suma, a transferência de pessoa condenada envolve, além do interesse do condenado, uma combinação obrigatória de requisitos legais objetivos, manifestação de vontades e respeito aos acordos internacionais e regulamentos internos. Observe sempre a literalidade dos dispositivos e revise as condições de possibilidade com máxima atenção para não cair em confusões de leitura ou interpretações apressadas.

Questões: Transferência de pessoa condenada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de pessoa condenada para o seu país de nacionalidade, residência habitual ou vínculo pessoal requer necessariamente uma manifestação expressa do condenado e a concordância de ambos os Estados envolvidos no processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de transferir uma pessoa condenada para outro país está condicionada à condição de que a mesma infração penal seja prevista como crime tanto no Brasil quanto no país de destino.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A transferência de condenados que não cumprem uma pena mínima de um ano não é considerada válida segundo as diretrizes da cooperação internacional estabelecidas pela legislação de migração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um condenado é transferido, pode haver a imposição da medida de impedimento de reingresso ao território nacional brasileiro, mesmo que essa condição não esteja explícita no acordo de transferência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Justiça Federal é a única instância responsável pela execução penal relativa à transferência de pessoas condenadas, independentemente das circunstâncias da condenação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É incorreto afirmar que a transferência de uma pessoa condenada somente pode ocorrer se houver um tratado internacional vigente entre os dois países envolvidos.

Respostas: Transferência de pessoa condenada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A transferência de condenados exige, de fato, a manifestação de interesse do condenado e a concordância de ambos os países, conforme os princípios estabelecidos na legislação de migração. Sem esses dois elementos, a transferência não ocorre.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O princípio da dupla incriminação requer que o ato que originou a condenação tenha tipificação penal em ambos os Estados, o que é essencial para a aceitação do pedido de transferência.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a norma, a duração da pena a cumprir deve ser de, pelo menos, um ano no momento do pedido, portanto, transferências de condenados com penas abaixo desse limite não se aplicam, mas são consideradas válidas para condenados que cumprirem este requisito.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê que a transferência pode ocorrer acompanhada da aplicação de medida de impedimento de reingresso, conforme regulamente estabelecido, demonstrando que tal retenção é uma possibilidade a ser considerada mesmo que não esteja explicitada no acordo.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A execução das questões relativas à transferência de condenados são regidas pela competência da Justiça Federal, conforme estabelecido pela legislação, sendo essa uma informação que frequentemente é cobrada em exames.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A transferência pode ser concedida tanto com base em tratados internacionais quanto pela promessa de reciprocidade, portanto, a ausência de um tratado não inviabiliza a transferência se houver acordo mútuo entre os países.

    Técnica SID: PJA

Infrações e penalidades administrativas (arts. 106 a 110)

Procedimento e valores das multas

O estudo sobre as infrações e as penalidades administrativas na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) exige atenção ao procedimento detalhado para apuração e aplicação das multas, bem como à determinação dos valores. A compreensão minuciosa desses dispositivos é fundamental para evitar pegadinhas em provas, principalmente porque a banca pode trocar palavras, inverter ideias e testar os termos técnicos diretamente do texto legal.

Observe que a lei usa termos precisos para garantir o contraditório, a ampla defesa e para estabelecer critérios de cálculo das multas, sempre citando limites mínimos e máximos diferenciados conforme a natureza da infração e o sujeito infrator (pessoa física ou jurídica). Confira cada artigo em sua literalidade para se acostumar com as referências, principalmente nos concursos que cobram legislação de forma exata.

Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.

Nesse artigo, a lei determina que o detalhamento do processo de apuração das infrações administrativas será feito por regulamento. Isso inclui as etapas do procedimento e critérios de atualização das multas. A própria lei traz diretrizes fundamentais que devem ser respeitadas nesse regulamento. Fica atento para não confundir o que é fixado diretamente na lei e o que depende de ato regulamentar.

Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.

Aqui, reforça-se que a apuração das infrações deve ocorrer mediante processo administrativo, garantindo ao infrator a oportunidade de defesa (contraditório e ampla defesa), direito básico previsto em todos os processos punitivos da administração púbica. É fundamental que o candidato note isso, porque questões costumam explorar expressões como “apuração sumária” ou “sem defesa”, que estão incorretas.

Além disso, o artigo estabelece regras sobre a cumulação de sanções e conversão de multas:

§ 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.

§ 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.

Nesse ponto, destaque para o detalhe: se alguém comete mais de uma infração ao mesmo tempo, acumula as sanções, respeitando os limites mínimos e máximos das multas conforme art. 108. Isso costuma despencar em alternativa de múltipla escolha trazendo hipóteses de “sanção única” para várias infrações. Já a possibilidade de conversão de multa por atraso (ou excesso de permanência) em redução do período de estada é situação específica e exige atenção redobrada ao termo “redução equivalente”.

Agora, veja como são estabelecidos os valores das multas:

Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:

I – as hipóteses individualizadas nesta Lei;

II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;

III – a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;

IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);

V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;

VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

No artigo 108, a lei é detalhista ao estabelecer critérios para a fixação e o cálculo do valor da multa. Veja alguns comandos essenciais para prova:

  • O valor mínimo de multa é de R$ 100,00 (individualizável), regra de aplicação geral;
  • Para pessoa física, a multa varia de R$ 100,00 a R$ 10.000,00 por infração;
  • Para pessoa jurídica, os valores vão de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00 por ato infracional;
  • Critérios como condição econômica, reincidência e gravidade influenciam o valor final;
  • Os valores devem ser atualizados periodicamente, por regulamento.

Essas faixas de valor são muito exploradas em questões do tipo “SCP” (Substituição Crítica de Palavras) — por exemplo, trocando os valores mínimo e máximo, induzindo o candidato ao erro. Memorize cuidadosamente os valores, principalmente o diferente patamar de pessoa física e jurídica, e não se confunda com alternativas próximas.

Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

I – entrar em território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

II – permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

III – deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

Sanção: multa;

IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

Sanção: multa por dia de atraso;

V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

VI – deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

Sanção: multa;

VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

Sanção: multa.

É essencial conhecer não apenas as multas, mas as hipóteses de infração e as sanções correspondentes. Questões frequentemente exigem a associação correta entre a conduta e a sanção. O prazo para se registrar, 90 dias para identificação civil e 30 dias para autorização de residência, aparece direto em “pegadinhas”. O candidato precisa saber quando é “multa”, quando a sanção pode ser “deportação” e quando o valor é calculado por “dia de excesso”, “dia de atraso” ou “por pessoa transportada”.

Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Por fim, a lei garante que, após aplicada a penalidade, existe possibilidade de pedido de reconsideração e de recurso, sempre nos termos do regulamento. Repare que o parágrafo único faz uma ressalva relevante: além de contraditório e ampla defesa, a situação de hipossuficiência do migrante ou visitante precisa ser respeitada. Isso pode se traduzir, por exemplo, em isenção de taxas ou outros benefícios para garantir acesso amplo aos direitos, especialmente para quem não tem condições econômicas.

Dominar os termos exatos, os critérios de valor, os prazos e as garantias processuais é indispensável para responder com segurança às questões de concurso sobre infrações e penalidades administrativas na Lei de Migração.

Questões: Procedimento e valores das multas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O procedimento para a apuração das infrações administrativas e aplicação de multas na Lei de Migração deve ser totalmente detalhado por regulamento, sendo que a própria lei não define as etapas desse processo.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas aplicáveis às infrações administrativas na Lei de Migração para infrações cometidas por pessoas físicas varia entre R$ 100,00 e R$ 10.000,00, sem considerar a condição econômica do infrator.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de conversão da multa por dia de atraso em redução do período de autorização de estada está restrita apenas aos casos em que o migrante não regulariza sua situação em um prazo máximo estabelecido pela lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As sanções aplicáveis aos infratores, conforme a Lei de Migração, podem incluir apenas multas e nunca a deportação, independentemente da gravidade da infração cometida.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação das multas previstas na Lei de Migração, a lei determina que deve haver um processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, independentemente da infração cometida.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor mínimo de multa estabelecido pela Lei de Migração para infrações cometidas por pessoas jurídicas é fixado em R$ 1.000,00, sendo o máximo atribuído de até R$ 1.000.000,00.

Respostas: Procedimento e valores das multas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei de Migração estabelece diretrizes importantes que devem ser respeitadas no regulamento que detalha o procedimento de apuração das infrações, mas não deixa a totalidade das etapas a critério exclusivo do regulamento. Portanto, a afirmação é incorreta ao afirmar que a lei não possui definições.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei de Migração estabelece que, ao determinar o valor das multas, são considerados vários critérios, incluindo a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração. Portanto, a afirmação é imprecisa ao não considerar esses critérios.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a conversão da multa por atraso em redução do período de estada é prevista apenas quando se ultrapassa o prazo estabelecido para regularização, demonstrando que a lei não deixa margem para mudança ampla dessa conversão.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a Lei de Migração estabelece que as sanções podem incluir tanto multas quanto deportação, dependendo da infração, especialmente em casos como a entrada no país sem autorização. Portanto, a afirmação falha em reconhecer a gravidade e a diversidade das sanções.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei de Migração determina que todas as infrações devem ser apuradas em um processo administrativo que garante ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, um princípio fundamental em qualquer processo punitivo.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, já que a lei prevê que as infrações cometidas por pessoas jurídicas devem ter um valor mínimo de R$ 1.000,00 e um máximo de R$ 1.000.000,00, conforme as especificações presentes na norma, evidenciando a clara diferenciação entre os tipos de infratores.

    Técnica SID: SCP

Tipos de infrações e sanções

O bloco de artigos 106 a 110 da Lei de Migração trata, de modo detalhado e objetivo, das infrações administrativas ligadas à legislação migratória e das respectivas sanções. Entender exatamente quais comportamentos são considerados infrações, como é realizado o processo administrativo e quais são os limites das penalidades é determinante para evitar armadilhas em provas de concursos públicos e para o domínio prático do tema.

Observe que a lei exige processo administrativo próprio, assegurando contraditório e ampla defesa. Cada conduta infracional está expressamente descrita, e as multas variam conforme critérios como condição econômica e gravidade. Muitos alunos erram por negligenciar detalhes dos incisos e dos valores vinculados a cada perfil do infrator.

Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei.

Tudo começa pelo artigo 106, que delega ao regulamento o detalhamento do processo de apuração, processamento e atualização das multas. Assim, você deve saber que detalhes operacionais, procedimentos e critérios de atualização não estão todos na lei, mas seguem diretrizes gerais ali estabelecidas.

Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.

Esse artigo é crucial: toda infração é apurada em processo administrativo, e o infrator tem assegurado o direito à defesa e ao contraditório, tal como ocorre em outros ramos do direito administrativo sancionador. Isto é, ninguém é punido sem processo regular.

§ 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108.

Atenção: se o infrator comete mais de uma infração ao mesmo tempo, somam-se as sanções, mas sempre respeitando o valor mínimo e máximo fixado para multas, de acordo com art. 108. Isso evita abusos ou sanções desproporcionais.

§ 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País.

Um detalhe pouco explorado em provas, mas que pode aparecer: a multa diária por atraso ou excesso de permanência pode, em algumas situações, ser substituída pela redução do tempo autorizado de estada em novas entradas.

Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará:

I – as hipóteses individualizadas nesta Lei;
II – a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração;
III – a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento;
IV – o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais);
V – o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física;
VI – o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional.

Repare nos limites das multas, que variam de acordo com o perfil do infrator (pessoa física ou jurídica): pessoa física multa de R$ 100,00 até R$ 10.000,00 por infração; pessoa jurídica, de R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00. A lei também exige observar fatores como reincidência, gravidade, condição econômica e atualização periódica.

Esses critérios diferem de legislações que fixam apenas valores fixos, o que exige atenção na leitura literal e nas pegadinhas de troca de valores ou confusão entre limites para física e jurídica. Uma dica: guarde que o valor mínimo é sempre R$ 100,00 — mas só para pessoas físicas.

Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:

  • I – entrar em território nacional sem estar autorizado:

Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

  • II – permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:

Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;

  • III – deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:

Sanção: multa;

  • IV – deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:

Sanção: multa por dia de atraso;

  • V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:

Sanção: multa por pessoa transportada;

  • VI – deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:

Sanção: multa;

  • VII – furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:

Sanção: multa.

Cada tipo de infração possui sua própria sanção. Note como algumas condutas — como entrar no país sem autorização ou permanecer além do prazo — ensejam, além de multa, a possibilidade de deportação, caso não haja regularização após notificação. Outras são punidas apenas com multa.

Observe atentamente prazos: deixar de se registrar em 90 dias (para identificação civil) ou em 30 dias (quando orientado para autorização de residência) tem consequências diferentes, inclusive quanto à forma de multa.

O transporte irregular de pessoas para o Brasil é punido por cabeça, ou seja, multa por cada pessoa transportada ilegalmente, elevando o valor da sanção em casos de transporte em massa. E “furtar-se ao controle migratório” é qualquer tentativa de escapar dos procedimentos formais de entrada ou saída, sendo relevante para questões objetivas com cenários diferenciados.

Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante.

Por fim, sempre cabe recurso administrativo contra as penalidades, inclusive pedido de reconsideração. O parágrafo único reforça que, além do contraditório e ampla defesa, deve-se considerar a situação de hipossuficiência econômica no processo decisório, garantindo condições mínimas de justiça para todos os atingidos.

Esses dispositivos desenham, de modo estrito, as hipóteses de infração e penalidades possíveis no âmbito da Lei de Migração, possibilitando ao candidato interpretar com clareza, comparar prazos, valores, cumulação de sanções e garantias fundamentais. Ao estudar, treine a leitura literal dos tipos infracionais e atente-se para mudanças sutis de termos em provas objetivas.

Questões: Tipos de infrações e sanções

  1. (Questão Inédita – Método SID) Toda infração administrativa relacionada à legislação migratória deve ser apurada em procedimento administrativo que assegura direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As sanções aplicáveis às infrações migratórias são unicamente multas, sem possibilidade de outras penalidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) No caso de um infrator que comete simultaneamente duas infrações, as sanções são somadas, respeitando os limites mínimos e máximos definidos por lei.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O valor das multas aplicáveis nas infrações migratórias varia conforme a condição econômica do infrator, reincidência e gravidade da infração.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O prazo para registro de imigração no Brasil é de noventa dias para todos os visitantes, independentemente do tipo de visto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) É permitido que a multa imposta por excesso de permanência no território nacional seja convertida em uma redução do tempo de autorização de estada em futuras entradas no Brasil.

Respostas: Tipos de infrações e sanções

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O correto entendimento da legislação migratória exige que seja reconhecido que a apuração das infrações administrativas ocorre em contextos que garantem as principais garantias processuais, evitando punições arbitrárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além das multas, algumas infrações como entrar em território nacional sem autorização ou permanecer após o vencimento da documentação podem resultar em deportação, mostrando a complexidade das sanções previstas na legislação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê expressamente que, em situações onde há múltiplas infrações, as sanções podem ser cumulativas, contanto que os limites de aplicação sejam respeitados, prevenindo a aplicação de penalidades excessivas.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: As penalidades são, de fato, ajustadas levando em consideração fatores como a condição econômica, reincidência e a severidade da infração, o que reflete uma abordagem mais proporcional e equitativa na legislação.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo de registro de noventa dias se aplica especificamente à identificação civil dos imigrantes, enquanto o prazo para autorização de residência é de trinta dias, demonstrando a necessidade de atenção aos detalhes nas legislações.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A conversão da multa diária permitida em casos de excesso de permanência destaca a flexibilidade administrativa da lei, proporcionando uma alternativa viável para regularização em futuras entradas no país.

    Técnica SID: PJA

Disposições finais e transitórias (arts. 111 a 125)

Tratados internacionais

A Lei de Migração dedica dispositivos específicos para tratar a relação entre tratados internacionais e a legislação migratória brasileira. Em provas e no dia a dia da atuação jurídica, é essencial perceber como a norma se articula para garantir maior proteção ao migrante ou visitante sempre que houver tratados vigentes mais benéficos. Essa atenção ao direito internacional reforça o cuidado constante com a aplicabilidade das normas e com a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos.

Veja como a literalidade do artigo traz uma diretriz clara e direta sobre a prevalência dos tratados na aplicação da Lei nº 13.445/2017:

Art. 111. Esta Lei não prejudica direitos e obrigações estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais benéficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no âmbito do Mercosul.

Preste atenção a três pontos indispensáveis para evitar erros de compreensão:

  • Prevalência do tratado mais benéfico: Se existir um tratado em vigor no Brasil que ofereça direitos superiores aos previstos na Lei, é ele que será aplicado nas relações migratórias, a favor do migrante ou visitante.
  • Mercosul em destaque: O artigo destaca expressamente os tratados firmados no âmbito do Mercosul, reconhecendo a relevância regional e a tendência de favorecimento de fluxos migratórios e garantias ampliadas para cidadãos sul-americanos.
  • Direitos e obrigações: Não se trata só de direitos, mas também de obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais — tudo deve ser respeitado se for mais favorável ao estrangeiro.

Uma armadilha comum nas questões de concurso é inverter a lógica do artigo, dizendo que a lei nacional sempre prevalece sobre tratados internacionais, o que não é o caso quando o tratado é mais benéfico ao migrante ou visitante. Fique atento também para não confundir o sentido da expressão “não prejudica”: ela indica que se o tratado trouxer regra mais protetiva, ela se soma — ou até se sobrepõe — à lei interna.

O artigo seguinte amplia a proteção prevista, indo além para incluir o chamado “tratamento mais favorável”, reforçando a ideia de primazia do direito internacional positivo para beneficiar pessoas em situação migratória:

Art. 122. A aplicação desta Lei não impede o tratamento mais favorável assegurado por tratado em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Perceba que “tratamento mais favorável” pode abranger tanto direitos quanto procedimentos. A literalidade do texto não estabelece limites específicos: qualquer benefício concedido por tratado ao migrante, visitante ou apátrida deverá ser respeitado, mesmo que seja mais amplo do que o previsto na lei nacional. Esta proteção é uma forma de garantir que a atuação do Estado brasileiro esteja afinada com os compromissos internacionais que assume.

Pense no seguinte cenário: imagine um concurso que apresenta uma questão dizendo que “o Brasil só poderá aplicar direitos a migrantes se previstos na Lei de Migração, mesmo que tratados internacionais ofereçam benefícios adicionais”. Cuidado! Segundo os artigos aqui citados, essa afirmação estaria incorreta — a lei interna não pode restringir direitos assegurados em tratados internacionais mais benéficos.

Esses dispositivos trazem uma mensagem central: o sistema jurídico brasileiro busca garantir o máximo de proteção possível à pessoa em situação migratória, colocando os tratados como parâmetro fundamental sempre que beneficiarem o interessado. Em concursos, foque sempre na expressão “mais benéfico” e no destaque aos tratados, principalmente os celebrados dentro do Mercosul.

Vamos recapitular? Tanto o art. 111 quanto o art. 122 reforçam que a existência de tratados mais vantajosos funciona como um “teto adicional” para direitos e garantias, nunca como um limite restritivo – sempre em benefício do migrante, do visitante ou do apátrida.

Questões: Tratados internacionais

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os tratados internacionais que conferem direitos mais benéficos ao migrante ou visitante no Brasil são considerados superiores à legislação interna de migração, conforme a diretriz estabelecida na Lei de Migração.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A primazia dos tratados internacionais sobre as leis internas no contexto da migração significa que o Brasil deve limitar os direitos dos migrantes apenas àqueles previstos na Lei de Migração.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Migração assegura que a aplicação de tratados internacionais em questões migratórias deve sempre considerar a situação do migrante de maneira mais favorável, mesmo que isso implique superar os limites estabelecidos na legislação nacional.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Caso um tratado internacional estipule direitos para migrantes que sejam mais limitados do que os previstos na legislação brasileira, a Lei de Migração prevalecerá na aplicação desses direitos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os tratados internacionais firmados no âmbito do Mercosul são destacados na Lei de Migração justamente por favorecerem fluxos migratórios e garantias ampliadas para cidadãos sul-americanos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de “tratamento mais favorável” no contexto da Lei de Migração abrange somente os direitos e não os procedimentos que possam beneficiar migrantes, visitantes ou apátridas.

Respostas: Tratados internacionais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei de Migração estabelece que os tratados internacionais com disposições mais favoráveis prevalecem sobre a legislação nacional, assegurando assim uma maior proteção aos direitos dos migrantes e visitantes. Isso é especialmente relevante em relação aos tratados do Mercosul, que visam facilitar a mobilidade regional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a Lei de Migração não impede a aplicação de tratados internacionais mais benéficos, que podem e devem oferecer proteção adicional aos migrantes. Portanto, a legislação interna não condiciona a concessão de direitos apenas ao que está disposto na lei de migração, mas também aos direitos assegurados por tratados.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Isso está em conformidade com a essência da norma, que indica a prevalência de acordos internacionais que ofereçam tratamento mais favorável. Os tratados funcionam como um “teto adicional” de proteção aos migrantes e visitantes no Brasil.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está equivocada, pois a Lei de Migração especifica que os direitos e obrigações mais benéficos vigentes devem ser respeitados, mesmo que superem o que está disposto na legislação interna. Assim, a prevalência da norma mais favorável reafirma a proteção dos direitos dos migrantes.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação é correta, pois a Lei de Migração faz menção específica aos tratados do Mercosul, reconhecendo sua importância para assegurar direitos e facilitar a mobilidade entre os países da região, onde existem compromissos que favorecem os migrantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o tratamento mais favorável pode incluir tanto direitos quanto procedimentos, conforme estipulado na legislação. O intuito é garantir a proteção máxima ao migrante e não se restringir apenas a direitos, mas também a procedimentos adaptados às suas necessidades.

    Técnica SID: PJA

Revogações

Quando uma nova lei é criada, muitas vezes ela substitui normas antigas para que não existam conflitos ou sobreposições. No universo das leis migratórias brasileiras, o momento de revogação é emblemático e costuma cair em provas, justamente porque pega alunos desprevenidos quanto ao fim de normas tradicionais. Entender exatamente quais dispositivos foram revogados é essencial para evitar confusões e responder corretamente questões de concurso.

O artigo responsável por tratar das revogações dentro da Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, é o artigo 124. O texto legal tem apenas dois incisos, mas ambos têm impacto direto nos estudos de quem trabalha ou estuda temas migratórios. Ao citar explicitamente as normas revogadas, o legislador deixa claro que apenas estas não têm mais validade, reforçando a necessidade de leitura atenta de cada palavra.

Art. 124. Revogam-se:

I – a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949; e

II – a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).

A análise desse artigo revela duas revogações diretas e expressas. O inciso I determina que a Lei nº 818/1949 deixa de produzir efeitos. Essa era uma norma antiga, já pouco consultada, que tratava de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade brasileira. Mesmo que tenha caído em desuso, o inciso garante a extinção formal.

O inciso II é ainda mais importante para os concurseiros: ele revoga a Lei nº 6.815/1980, o chamado Estatuto do Estrangeiro. Até a vigência da Lei de Migração, aquela era a lei central para estrangeiros no Brasil. Agora, todos os temas migratórios passam a ser regulados pela Lei nº 13.445/2017. Atenção: recursos, artigos e procedimentos do antigo estatuto perderam validade, o que dificulta pegadinhas de bancas que tentam confundir o candidato citando normas revogadas.

Repare como a redação do artigo 124 não admite interpretações quanto ao alcance da revogação. Apenas essas duas leis deixam expressamente de vigorar — as demais normas só serão revogadas se houver incompatibilidade, conforme o sistema jurídico. Não há espaço para “interpretação extensiva” nesse ponto: se o artigo não citou outra lei, ela não foi revogada diretamente por esse dispositivo.

Na hora da prova, observe atentamente: se a questão incluir menção à vigência do antigo Estatuto do Estrangeiro, lembre-se da expressão “revogam-se” e do comando formal do artigo 124. Isso evita erros por distração. Muitas vezes, a banca utiliza a técnica da substituição crítica de palavras (SCP), trocando o termo “revogado” por “alterado” ou “complementado”, o que muda totalmente o gabarito.

Questões: Revogações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 818 de 1949 pela Lei nº 13.445/2017 indica que esta última lei estabelece novos critérios para a aquisição de nacionalidade brasileira, substituindo as normas anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 6.815/1980 pela Lei de Migração significa que os procedimentos e normas que anteriormente eram aplicáveis aos estrangeiros não têm mais qualquer validade no Brasil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 124 da Lei de Migração estabelece que leis não mencionadas expressamente podem continuar vigentes, exceto em casos de incompatibilidade com a nova norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O legislador na Lei de Migração deixou de lado normas obsoletas ao revogar explicitamente apenas a Lei nº 818/1949 e a Lei nº 6.815/1980, não acatando interpretações extensivas sobre outras normas vigentes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas antigas pela nova legislação não implica a criação de novas leis, mas sim a extinção das que são mencionadas considerando-as obsoletas para o contexto atual.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A substituição do termo “revogado” por “modificado” em questões sobre a Lei de Migração alteraria a interpretação da vigência do Estatuto do Estrangeiro.

Respostas: Revogações

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A revogação da Lei nº 818/1949 por meio da Lei de Migração não implica na criação de novos critérios para a aquisição de nacionalidade, mas sim na extinção da norma anterior, o que não altera ou substitui o tema da nacionalidade em si.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Com a revogação do Estatuto do Estrangeiro, todos os procedimentos relacionados a imigração, vistos e regularização de estrangeiros no Brasil agora são regidos exclusivamente pela Lei nº 13.445/2017, eliminando a validade da norma anterior.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 124 afirma claramente que apenas as leis expressamente citadas foram revogadas, não é possível considerar a vigência de outras normas que não foram mencionadas, a menos que sejam incompatíveis, o que deve ser interpretado com cuidado.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Ao revogar de forma expressa e clara apenas essas duas leis, a Lei de Migração delimita especificamente quais normas não são mais válidas, reforçando a necessidade de interpretação restritiva em relação a normas não citadas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A intenção de revogar normas é garantir que não haja conflitos com as novas diretrizes estabelecidas pela Lei de Migração, mas não significa que novas leis foram criadas em substituição às antigas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A mudança de “revogado” para “modificado” muda substancialmente o significado, pois a revogação implica na extinção total da norma, enquanto a modificação sugeriria que partes da norma anterior ainda poderiam ter validade.

    Técnica SID: SCP

Entrada em vigor

Compreender exatamente quando uma lei entra em vigor é uma das chaves para não errar questões objetivas e dissertativas em concursos. Essa definição tem impacto prático: só a partir da entrada em vigor é que passam a valer os comandos, proibições e permissões da norma. Em legislação migratória, o momento exato da vigência pode ser determinante para casos de regularização, mudanças de procedimento e até para enquadramentos penais ou administrativos.

Note que a Lei nº 13.445/2017 — a Lei de Migração — traz uma regra específica sobre sua entrada em vigor. Sempre se atente ao número de dias e à contagem, pois bancas gostam de trocar, reduzir ou aumentar prazos para induzir ao erro. Preste especial atenção ao comando literal: será após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação oficial.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Esse artigo é direto: não há exceções ou condições ocultas. A contagem dos 180 dias começa a partir da publicação oficial, ou seja, da data em que a Lei foi tornada pública no Diário Oficial da União. Não confunda vigência imediata (que é quando a lei começa a valer na data da publicação) com o que traz o art. 125 — aqui, há um período chamado de vacatio legis. Nestes 180 dias, as pessoas e os órgãos públicos têm o tempo necessário para se adaptar à nova legislação.

Pense no seguinte: se um fato relevante acontece dentro do prazo da vacatio legis, ele ainda será julgado conforme a lei antiga (que estava então em vigor). Só após o término do prazo de 180 dias é que todos os dispositivos da Lei de Migração passam a ser exigidos e fiscalizados. Erros em provas ocorrem frequentemente quando a banca troca o prazo, usa expressões como “imediatamente” ou “após 90 dias”. Por isso, memorize: 180 dias após a publicação oficial.

Importante destacar que, durante a vacatio legis, revogações e substituições da lei anterior (como do antigo Estatuto do Estrangeiro) só produzem efeitos ao término do prazo previsto no art. 125. Mais uma vez, somente a literalidade do texto evita confusões.

Para reforçar: memorizando esse prazo exorbitante e incomum (180 dias), você previne armadilhas e evita tropeços em questões que pedem datas, prazos ou cronologia de vigência legal. Fica muito claro: tudo só começa a valer após transcorridos esses 180 dias desde a publicação, sem antecipações ou exceções.

Questões: Entrada em vigor

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei de Migração ocorre após 180 dias da sua publicação oficial, momento a partir do qual suas normas passam a ser plenamente aplicáveis.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A vacatio legis da Lei de Migração permite que seus dispositivos sejam aplicados imediatamente a qualquer fato relevante que ocorrer durante os 180 dias após sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A contagem dos 180 dias para a entrada em vigor da Lei de Migração deve ser realizada a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de 180 dias de vacatio legis da Lei de Migração, a revogação das normas anteriores não tem efeito algum sobre situações que venham a ocorrer.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A alteração nos prazos e na contagem do tempo de vacatio legis em provas pode levar a confusões, tornando essencial memorizar a exatidão do prazo de 180 dias estabelecido pela Lei de Migração.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das normas da Lei de Migração começa na data de sua publicação, sem considerar o prazo de 180 dias estabelecido para sua entrada em vigor.

Respostas: Entrada em vigor

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.445/2017 estabelece claramente que sua vigência se inicia 180 dias após a publicação, o que significa que somente nesse momento suas disposições começam a produzir efeitos. Isso é fundamental para a aplicação correta das normas migratórias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A vacatio legis se refere ao período em que a lei não produz efeitos. Assim, qualquer fato relevante que ocorra durante os 180 dias após a publicação ainda será considerado sob a legislação anterior, ou seja, sem aplicação das novas normas até o término desse prazo.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A contagem do prazo de vacatio legis se inicia na data em que a lei é publicada oficialmente, o que é uma norma comum em legislações. Essa especificidade garante que os cidadãos e órgãos tenham tempo para se adaptarem às novas exigências legais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo durante os 180 dias de vacatio legis, as revogações feitas pela nova lei ainda precisam aguardar o término do prazo para que possam ser aplicadas. Situações ocorrendo nesse período continuam a ser regidas pela legislação anterior.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A memorizar o exato prazo de 180 dias é vital para evitar erros em questões de provas que podem alterar prazos ou indagar sobre a vigência. Essa atenção é necessária para garantir uma correta compreensão e aplicação da norma migratória.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação das normas da Lei de Migração é condicionada ao término do prazo de vacatio legis, ou seja, só após os 180 dias a partir da publicacão oficial é que as disposições passam a ser exigidas. Um erro comum é confundir a publicação com a data efetiva de vigência.

    Técnica SID: PJA

Anexo: tabelas de taxas e emolumentos consulares

Taxas para documentos de viagem, vistos e atos notariais

A Lei nº 13.445/2017 estabelece um anexo detalhado com todas as taxas e emolumentos consulares cobrados em razão da emissão de documentos de viagem, concessão de vistos e realização de atos notariais. Conhecer a literalidade desse anexo é essencial para evitar equívocos em provas, pois questões de concurso costumam explorar detalhes sobre valores, gratuidade, tipos de documentos e hipóteses específicas de cobrança ou isenção.

Observe que cada documento ou serviço prestado por repartições consulares brasileiras possui um valor definido em reais-ouro, com casos de gratuidade expressa. É importante estar atento à correspondência correta entre o tipo do documento (ex: passaporte comum, passaporte diplomático, laissez-passer, visto de visita, visto temporário) e o valor cobrado, bem como às isenções vinculadas à natureza do ato ou ao grupo beneficiário.

Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113)

Grupo   Subgrupo   Número do Emolumento   Natureza do Emolumento   Valor
100 – Documentos de viagem 110 – Passaporte comum 110.3 Concessão de passaporte biométrico R$ – Ouro 80,00
100 – Documentos de viagem 110 – Passaporte comum 110.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
100 – Documentos de viagem 120 – Passaporte diplomático 120.1 Concessão Gratuito
100 – Documentos de viagem 130 – Passaporte oficial 130.1 Concessão Gratuito
100 – Documentos de viagem 140 – Passaporte de emergência 140.1 Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/2006 – RDV)Gratuito
100 – Documentos de viagem 150 – Passaporte para estrangeiro 150.3 Concessão de passaporte biométrico R$ – Ouro 80,00
100 – Documentos de viagem 150 – Passaporte para estrangeiro 150.4 Concessão de passaporte biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
100 – Documentos de viagem 160 – Laissez-passer 160.3 Concessão de laissez-passer biométrico R$ – Ouro 80,00
100 – Documentos de viagem 160 – Laissez-passer 160.4 Concessão de laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior R$ – Ouro 160,00
100 – Documentos de viagem 170 – Autorização de retorno ao Brasil 170.1 Concessão Gratuito
100 – Documentos de viagem 180 – Carteira de matrícula consular 180.1 Concessão Gratuito
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita 220.1 Concessão ou renovação do prazo de entrada R$ – Ouro 80,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário

(de 0 a R$ ouro 1.000,00)211.1 Concessão ou renovação do prazo de entrada R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)220.2 Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade – Austrália)R$ – Ouro 120,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)220.3 Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade – Angola)R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.1 VITEM I – Concessão ou renovação do prazo de entrada – Pesquisa, ensino ou extensão acadêmica R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.2 VITEM II – Concessão ou renovação do prazo de estada – Tratamento de saúde R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.3 VITEM III – Concessão ou renovação do prazo de estada – Acolhida humanitária Gratuito
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.4 VITEM IV – Concessão ou renovação do prazo de estada – Estudo R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.5 VITEM V – Concessão ou renovação do prazo de estada – Trabalho R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.6 VITEM VI – Concessão ou renovação do prazo de estada –

Férias-trabalho – Nova Zelândia R$ – Ouro 80,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.7 VITEM VII – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Atividades religiosas e serviço voluntário R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.8 VITEM VIII – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Investimentos ou atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.9 VITEM IX – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Reunião familiar R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.10 VITEM X – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Tratados R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.11 VITEM XI – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Casos definidos em regulamento R$ – Ouro 100,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.65 VICAM – Visto temporário de capacitação médica R$ – Ouro 0,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.66 VICAM – Visto temporário para dependente de titular de VICAM R$ – Ouro 0,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)220.4 VIVIS – Concessão (reciprocidade – Argélia)R$ – Ouro 85,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)220.5 VIVIS – Concessão (reciprocidade – Estados Unidos)R$ – Ouro 160,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.12 VITEM IV – Concessão (reciprocidade – Estados Unidos)R$ – Ouro 160,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.13 VITEM I e VII

(reciprocidade – Estados Unidos)R$ – Ouro 250,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.14 VITEM II, V, VIII, IX e XI (reciprocidade – Estados Unidos)R$ – Ouro 290,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.15 VITEM IV – Concessão (reciprocidade – Reino Unido)R$ – Ouro 465,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 220 – Visto de visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00)220.6 VIVIS – Concessão (reciprocidade – China)R$ – Ouro 115,00
200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou laissez-passer brasileiro 230 – Visto temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)230.16 Visto temporário – Validade superior a 180 dias (reciprocidade – Reino Unido)R$ – Ouro 215,00
300 – Atos de registro civil 310 – Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão Gratuito
300 – Atos de registro civil 320 – Celebração de casamento 320.1 Registro de casamento realizado fora da repartição consular e expedição da respectiva certidão R$ – Ouro 20,00
300 – Atos de registro civil 320 – Celebração de casamento 320.2 Celebração de casamento na repartição consular e expedição da respectiva certidão Gratuito
300 – Atos de registro civil 330 – Registro de óbito e expedição da respectiva certidão Gratuito
300 – Atos de registro civil 340 – Outros atos de registro civil e expedição da respectiva certidão Gratuito
300 – Atos de registro civil 350 – Certidões adicionais de atos de registro civil R$ – Ouro 5,00
400 – Atos notariais 410 – Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado na repartição consular 410.1 Quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, para efeitos de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mediante termo de compromisso com a Caixa Econômica Federal, por aposentadoria ou, ainda, por reforma Gratuito
400 – Atos notariais 410 – Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular 410.2 Quando destinado a documentos escolares, para cada documento e até o máximo de 3 (três) documentos relativos à mesma pessoa R$ – Ouro 5,00
400 – Atos notariais 410 – Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular 410.3 Quando destinado a documentos escolares, havendo mais de 3 (três) documentos relativos à mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita uma única legalização R$ – Ouro 15,00
400 – Atos notariais 410 – Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular 410.4 Quando destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do nº 410.1 ao nº 410.3: para cada documento, na assinatura que não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial R$ – Ouro 20,00
400 – Atos notariais 410 – Reconhecimento de assinatura ou de legalização de documento não passado na repartição consular 410.5 Quando destinado a outros documentos não mencionados anteriormente, do nº 410.1 ao nº 410.4, e se houver mais de 3 (três) documentos, do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos em maço e com reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante o reconhecimento da firma do notário R$ – Ouro 60,00
400 – Atos 420 – Pública-forma 420.1 Pública-forma:pela primeira folha:

R$ – Ouro 10,00
Notariais documento escrito em idioma nacional por folha adicional:

R$ – Ouro 5,00
400 – Atos 420 – Pública-forma 420.2 Pública-forma:pela primeira folha:

R$ – Ouro 15,00
notariais documento escrito em idioma estrangeiro por folha adicional:

R$ – Ouro 10,00
400 – Atos notariais 430 – Autenticação de cópias de documentos 430.1 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma nacional)R$ – Ouro 10,00
400 – Atos notariais 430 – Autenticação de cópias de documentos 430.2 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma nacional)R$ – Ouro 5,00
400 – Atos notariais 430 – Autenticação de cópias de documentos 430.3 Para cada documento copiado na repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro)R$ – Ouro 15,00
400 – Atos notariais 430 – Autenticação de cópias de documentos 430.4 Para cada documento copiado fora da repartição (se o documento for escrito em idioma estrangeiro)R$ – Ouro 10,00
400 – Atos notariais 440 – Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.1 Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma R$ – Ouro 5,00
400 – Atos notariais 440 – Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.2 Para os demais efeitos que não os mencionados no nº 440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária ou artística)R$ – Ouro 20,00
400 – Atos notariais 440 – Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.3 No caso do nº 440.1 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)R$ – Ouro 5,00
400 – Atos notariais 440 – Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado 440.4 No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento)R$ – Ouro 10,00
400 – Atos notariais 450 – Sucessão 450.1 Lavratura de testamento público R$ – Ouro 30,00
400 – Atos notariais 450.2 Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão R$ – Ouro 20,00
400 – Atos notariais 460 – Escrituras e registros de títulos e documentos 460.1 Escritura tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão R$ – Ouro 15,00
até R$ ouro 2.000: 3%
400 – Atos notariais 460 – Escrituras e registros de títulos e documentos 460.2 Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2%
pelo que exceder de R$ ouro 400.000: 1%
400 – Atos 460 – Escrituras e Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos pela primeira página:

R$ – Ouro 20,00
notariais registros de títulos e documentos 460.3 e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão por página adicional:

R$ – Ouro 10,00
400 – Atos 460 – Escrituras e 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de pela primeira página:

R$ – Ouro 25,00
notariais registros de títulos e documentos escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão por página adicional:

R$ – Ouro 15,00
400 – Atos notariais 470 – Certidões adicionais 470.1 Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460 R$ – Ouro 10,00

Durante o estudo da tabela, repare que alguns atos essenciais, como registro de nascimento, óbito e celebração de casamento na repartição consular, são gratuitos. Outros documentos, como passaportes comuns e vistos temporários, podem ter valores que variam conforme a origem do requerente ou reciprocidade internacional. Em provas, pegadinhas comuns aparecem ao inverter valores de passaportes, indicar gratuidade equivocada para vistos pagos, ou confundir gratuidade de certidões para documentos que têm cobrança mesmo em casos de segunda via ou adicionais.

Ao estudar em detalhes, pergunte-se: está claro, por exemplo, quando um passaporte diplomático é gratuito e quando se paga por um passaporte para estrangeiro? Identifique situações especiais como “concessão sem apresentação do documento anterior” — em geral, os valores dobram nesses casos. Mantenha atenção especial ao rigor da tabela, pois pequenos detalhes numéricos ou expressões como “até o máximo de 3 documentos” podem modificar totalmente a resposta correta em uma questão objetiva.

Imagine um candidato precisando comprovar junto à banca qual o valor do visto temporário para tratamento de saúde ou qual documento pode ser emitido gratuitamente. Seu olhar minucioso sobre esses pontos diferencia um acerto de um deslize na prova. Com a tabela literal à frente e sensibilidade para pegadinhas, você maximiza sua chance de sucesso e domínio desse conteúdo altamente explorado em concursos.

Questões: Taxas para documentos de viagem, vistos e atos notariais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tabela de taxas consulares estabelece que a concessão de um passaporte diplomatico é sempre isenta de cobrança.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O valor para a concessão de um passaporte comum, quando solicitado sem a apresentação do documento anterior, dobra em relação ao valor padrão estabelecido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os atos de registro civil, como o registro de nascimento e óbito, são sempre cobrados na repartição consular.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A taxa para a concessão de um visto temporário para tratamento de saúde é isenta de cobrança em qualquer circunstância.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tabela de emolumentos consulares determina que a expedição de um laissez-passer biométrico sem apresentação do documento anterior tem um valor duplicado em relação ao laissez-passer regular.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O valor de um passaporte para estrangeiros é sempre o mesmo, independentemente do documento anterior apresentado.

Respostas: Taxas para documentos de viagem, vistos e atos notariais

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A concessão de passaportes diplomáticos é de fato gratuita, o que está alinhado com a característica dessa categoria de passaporte em prol dos diplomatas. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando um passaporte comum é solicitado sem a apresentação do documento anterior, o valor da taxa realmente dobra, conforme estipulado na tabela de taxas. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Tanto o registro de nascimento quanto o registro de óbito são gratuitos conforme as diretrizes estabelecidas. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A concessão de um visto temporário para tratamento de saúde não é gratuita, sendo necessário o pagamento de uma taxa, conforme a tabela. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A tabela de taxas estabelece que a concessão de um laissez-passer biométrico sem a apresentação do documento anterior realmente possui um valor que dobra em comparação ao processo regular, confirmando a veracidade da afirmação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor do passaporte para estrangeiros varia de acordo com a apresentação ou não do documento anterior. Contrário à afirmação, a taxa pode dobrar se o passaporte é solicitado sem o documento anterior, levando a afirmação a ser incorreta.

    Técnica SID: SCP