Lei nº 9.455/1997: crimes de tortura e alterações

A Lei nº 9.455/1997 representa um marco fundamental no combate à tortura no ordenamento jurídico brasileiro. Esse tema possui grande relevância não apenas social, mas também nas provas de concursos públicos, especialmente em carreiras policiais, jurídicas e do sistema de justiça.

Com forte presença em questões do estilo CEBRASPE, a abordagem da lei exige domínio técnico da literalidade dos dispositivos, das situações que configuram tortura, suas formas qualificadas e agravantes, além das implicações penais e processuais. Candidatos costumam ter dúvidas em detalhes de definição, hipóteses de agravamento de pena, efeitos da condenação e peculiaridades relativas a agentes públicos.

Nesta aula, todos os dispositivos da Lei nº 9.455/1997 serão estudados de forma fiel ao texto legal. O objetivo é garantir uma compreensão profunda, sem omissões, facilitando a leitura, memorização e aplicação em provas.

Disposições iniciais e definição de tortura (arts. 1º, caput e incisos I e II)

Definição legal de tortura

O conceito de tortura, segundo a Lei nº 9.455/1997, exige leitura atenta e detalhada de cada expressão do artigo 1º, caput e incisos. Dominar a literalidade do texto é o primeiro passo para não confundir tortura penalmente punida com outras formas de violência. A lei parte da conduta que submete alguém ao sofrimento físico ou mental, mas com objetivos específicos e requisitos claros.

Logo na abertura, o artigo deixa explícito que a tortura vai além do sofrimento físico, incluindo sofrimento mental. Perceba que o elemento básico é constranger ou submeter alguém por meio de violência ou grave ameaça. O legislador é preciso ao delimitar o que transforma violência em tortura. Acompanhe com atenção:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

Antes de analisar os incisos, repare como o verbo “constituir” marca o tipo penal central. Não basta qualquer sofrimento imposto à vítima: o dispositivo restringe a tortura aos casos seguintes, detalhados nos incisos I e II. Entender este ponto evita erros de interpretação típicos em provas objetivas.

  • Inciso I: tortura para obtenção de informação, confissão, para provocar ação ou omissão criminosa, ou por discriminação

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

Veja que o núcleo do tipo penal se concentra em “constranger alguém” com violência ou grave ameaça, resultando em sofrimento físico ou mental. A lei define tortura em três hipóteses distintas, ligadas ao objetivo da conduta:

  • Obter informação, declaração ou confissão
  • Provocar ação ou omissão criminosa
  • Discriminação racial ou religiosa

Cada hipótese está detalhada nas alíneas do inciso I. Atente à redação exata de cada uma:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

Nesse caso, há tortura se a violência ou ameaça busca extrair informação, declaração ou confissão — seja da vítima direta, seja de um terceiro. O agente atua como inquisidor, forçando respostas pelo sofrimento alheio. Questões de concurso costumam trocar a expressão “de terceira pessoa” para “de qualquer pessoa”. Você percebe a diferença? A literalidade exige menção a “terceira pessoa”.

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

Aqui, a lei pune a tortura praticada para forçar alguém a praticar (ação) ou não praticar (omissão) um crime. Não basta constranger, é preciso que a finalidade seja a indução a uma conduta criminosa. Imagine o cenário em que alguém é agredido para servir de “laranja” em fraude ou para se silenciar diante de determinado delito; essa é a conduta típica prevista.

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Nesta hipótese, o sofrimento é causado motivado por preconceito racial ou religioso. O texto legal cita “discriminação racial ou religiosa”, não se estendendo a outros tipos de discriminação, como social ou política. Repare na literalidade: bancas frequentemente ampliam a tipificação para outros motivos, o que não encontra respaldo neste inciso.

  • Inciso II: tortura como castigo ou prevenção

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

O inciso II traz outra hipótese: agora, não se trata de obter algo da vítima, mas de impor castigo pessoal ou medida de prevenção. Repare que o agente tem guarda, poder ou autoridade sobre a vítima — posição de controle formal ou informal, podendo ser policial, educador, agente penitenciário ou até mesmo um responsável legal.

Preste muita atenção à expressão “intenso sofrimento físico ou mental”. A lei exige uma gradação elevada do sofrimento causado. Não é qualquer desconforto ou ameaça: precisa ser algo intenso e, sobretudo, vinculado ao objetivo de castigar ou prevenir atitude futura. Imagine um agente de segurança submetendo detento a maus-tratos sob a justificativa de evitar rebeliões; situa-se exatamente neste inciso.

Outro aspecto técnico importante: a conjugação exata dos elementos — “sob sua guarda, poder ou autoridade”, “com emprego de violência ou grave ameaça”, “intenso sofrimento físico ou mental” e “forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Falta qualquer desses elementos, não há subsunção à hipótese do inciso II.

  • Resumo do que você precisa saber

Os dois incisos do art. 1º delineiam, com precisão, as situações que caracterizam o crime de tortura. O foco nunca está apenas no sofrimento físico: a dimensão mental é contemplada expressamente pela lei. Outro ponto essencial é que a finalidade — obter informação, provocar conduta criminosa, discriminar ou castigar/prevenir — define o caráter típico do delito, impedindo generalizações e interpretações ampliativas.

A literalidade é fundamental: ler cada termo com cuidado evita associações incorretas. Note que, por exemplo, não existe tortura legalmente definida se o sofrimento imposto não for “intenso”, ou se for motivado por discriminação de gênero, hipótese não contemplada no texto. Bancas costumam criar pegadinhas trocando “discriminação racial ou religiosa” por outras naturezas de discriminação. Cuidado com essas sutilezas!

Compare sempre as situações trazidas nas alíneas do inciso I e nos objetivos do inciso II. Enquanto o inciso I depende de uma conduta para obter algo da vítima (ou de terceiro), o inciso II visa punir, controlar ou “prevenir” por meio do sofrimento.

Você percebe a diferença de objetivo entre os incisos? Isso é exatamente o que os examinadores exploram: testar se você leu com calma e compreendeu a literalidade. Mesmo que as situações possam parecer próximas, o enquadramento só se dá caso todos os requisitos estejam presentes, nos termos estritos da Lei nº 9.455/1997.

Questões: Definição legal de tortura

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura, de acordo com a legislação vigente, abrange tanto o sofrimento físico quanto o mental, sendo ambos elementos essenciais para a caracterização do delito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de tortura abrange qualquer ato de sofrimento imposto por um agente que não possui autoridade sobre a vítima, sendo suficiente a aplicação de violência ou grave ameaça para constituição do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tortura pode ser configurada quando a violência é utilizada com a finalidade de obtenção de confissão, independentemente do caráter da informação que está sendo requerida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II da Lei nº 9.455/1997 define a tortura a partir da imposição de intenso sofrimento, vinculando essa ação a um fim de castigo pessoal ou prevenção.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A tortura motivada por discriminação é restrita apenas a questões raciais e religiosas, não abrangendo outras formas de preconceito.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A prática de tortura é configurada independentemente do resultado das ações violadoras, bastando a intenção de causar sofrimento à vítima para caracterizar o crime.

Respostas: Definição legal de tortura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição legal de tortura explicitada na Lei nº 9.455/1997 ressalta que a tortura não se limita ao sofrimento físico, mas também inclui o sofrimento mental, sendo ambos explorados como elementos fundamentais para a configuração do crime de tortura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A descrição do crime de tortura na legislação exige que o agente tenha guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, o que exclui a possibilidade de que indivíduos sem essa condição sejam considerados torturadores, conforme o inciso II da Lei nº 9.455/1997.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A tortura, conforme prevista no inciso I da Lei nº 9.455/1997, deve ser exercida com a intenção específica de obter informação, declaração ou confissão, e a questão ressalta que tal confissão deve ser do conhecimento que interessa à investigação, o que limita a caracterização do crime.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso II esclarecer que a tortura implica submeter alguém, sob guarda ou poder do agente, a sofrimento intenso, destacando a intenção de aplicar castigo pessoal ou uma medida preventiva, o que é essencial para a qualificação do crime.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O texto legal delimita a motivação da tortura por discriminação estritamente a questões raciais e religiosas, excluindo outras possíveis formas de discriminação, como social ou política, o que é crucial para a correta interpretação legal.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de tortura segundo a legislação não apenas requer que a violência ou ameaça sejam aplicadas, mas também condiciona a configuração do crime à intenção de obter um resultado específico, como a obtenção de informação ou a imposição de um castigo.

    Técnica SID: SCP

Finalidades do crime de tortura

Na Lei nº 9.455/1997, as finalidades do crime de tortura estão diretamente ligadas ao que motiva a conduta do agente — ou seja, por qual razão determinada pessoa é constrangida com violência ou grave ameaça, gerando sofrimento físico ou mental. O texto legal não deixa margem para dúvidas: a intenção que move o autor é elemento essencial para caracterizar a tortura.

Observe o início do artigo, que define claramente os objetivos de quem pratica o crime de tortura. O detalhe do “fim” (o propósito da conduta) está expresso em alíneas específicas, exigindo do concurseiro atenção total para não confundir com outros crimes que possam envolver violência, mas sem um desses objetivos característicos.

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Veja como a lei vai detalhando cada finalidade. No inciso I, o crime ocorre quando o agente força alguém, por violência ou grave ameaça, a sofrer. Porém, só se encaixa como tortura se isso for feito com uma das três finalidades das alíneas a, b ou c. É aqui que muitos candidatos se confundem, pois o elemento “finalidade” diferencia a tortura de outros delitos.

  • Obter informação, declaração ou confissão: A finalidade da alínea “a” abrange o clássico cenário investigativo, quando alguém busca arrancar da vítima (ou de terceiro) algum conhecimento, seja uma afirmação ou uma confissão. Imagine a situação: durante um interrogatório, um agente violento usa maus-tratos para forçar uma confissão — esse fim específico caracteriza o crime de tortura, segundo a lei.
  • Provocar ação ou omissão criminosa: Já na alínea “b”, o objetivo é obrigar a vítima a agir ou deixar de agir, sendo essa ação (ou omissão) contrária à lei penal. O detalhe é importante: não basta gerar sofrimento; a meta é induzir participação em crime ou fazer com que a pessoa se abstenha para beneficiar o agente ou terceiros. Pense, por exemplo, em obrigar alguém, sob tortura, a furtar um objeto.
  • Discriminação racial ou religiosa: A alínea “c” protege especialmente grupos vulneráveis diante do preconceito. Se o motivo da tortura é razão de “discriminação racial ou religiosa”, a tipificação pelo inciso I está plenamente preenchida. O legislador reforçou, assim, a gravidade do ato praticado com base em ódio ou segregação.

Repare que o inciso I exige que as três coisas aconteçam juntas: constranger alguém (com violência ou grave ameaça), causar sofrimento físico ou mental, e buscar especificamente uma das finalidades descritas (a, b ou c). Se faltar a finalidade, não há crime de tortura, mas pode haver outros crimes, como lesão corporal ou constrangimento ilegal.

Quando o legislador menciona “com o fim de”, ele quer destacar que não importa só o que acontece, mas o porquê de acontecer. Questões objetivas costumam trocar pequenas palavras como “com o fim de” por “em virtude de”, por exemplo, mudando o sentido técnico da questão.

Agora observe cada finalidade destacada, lembrando: a ordem das alíneas não é aleatória e pode ser cobrada de maneira literal. Ler, memorizar e compreender cada detalhe é decisivo para não cair em pegadinhas do tipo SID.

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

Basta que o agente queira extrair algum tipo de dado, seja de quem sofre a violência ou de outra pessoa. O detalhe “de terceira pessoa” é central na diferenciação. Questões podem omitir esse trecho para induzir erro. Anote: não se exige que a informação obtida seja verdadeira; o importante é o fim de obtê-la.

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

O agente obriga a vítima, por meio de sofrimento, a praticar um crime (ação) ou deixar de impedi-lo (omissão). Aqui, a lei exige que a consequência pretendida seja uma infração penal, e não meramente uma conduta reprovável. Atenção para não confundir ação ou omissão de natureza criminosa com atos legais ou administrativos — a tipificação só ocorre no âmbito penal.

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

A lei usa a expressão “em razão de”, indicando que o motivo da violência está diretamente associado ao preconceito pela raça ou religião da vítima. Não se discute aqui se existe intenção de obter confissão ou obrigar a cometer crimes: o simples fato da discriminação ser o motivo já preenche a finalidade típica da tortura nesta alínea.

Vamos resumir os principais pontos que costumam ser cobrados com alta complexidade, especialmente quando aplicadas as técnicas do método SID:

  • O conceito de tortura exige dolo específico, ou seja, a conduta precisa ter um objetivo claro — obter declaração/confissão/informação, induzir ação/omissão criminosa ou discriminar por raça/religião.
  • As três finalidades estão previstas literalmente nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I.
  • A literalidade é fundamental: qualquer alteração na redação, supressão de “terceira pessoa” ou troca de “em razão de discriminação racial ou religiosa” por termos genéricos invalida o item em uma prova.”

Para consolidar o entendimento, retome a leitura do art. 1º, inciso I, e de suas alíneas, sempre conferindo se o enunciado da questão mantém a finalidade prevista no texto legal. O método SID ajuda você a perceber essas sutilezas — por exemplo, ao comparar uma questão que troca o fim de “obter informação” pelo fim de “punição”, que não está previsto como motivação típica do inciso I.

Ao se deparar com questões objetivas, fique atento: a banca pode propor situações hipotéticas com sofrimento físico ou mental, mas sem uma das finalidades das alíneas. Nesses casos, o gabarito correto será pela inexistência de crime de tortura, tal como definido no art. 1º, inciso I.

Essa atenção ao propósito da conduta também diferencia o crime de tortura de outros delitos violentos. A tipicidade penal aqui é fechada: se faltar o elemento finalístico, mesmo com sofrimento comprovado, não há enquadramento no dispositivo.

Domine esse aspecto e você estará mais seguro para enfrentar as questões interpretativas, especialmente as que exploram as técnicas de TRC ou SCP para tentar confundir o candidato por substituição ou paráfrase. Afinal, é a finalidade (“com o fim de”, “para provocar”, “em razão de”) que orientará sua resposta correta.

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

O inciso II traz outra perspectiva de finalidade. Aqui, o agente não busca extrair informação, induzir ação criminosa nem discriminar, mas sim usar a tortura como forma de castigo pessoal ou suposta prevenção. O texto é claro quanto à motivação: “aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo”. Sublinhe essas duas expressões, porque sua troca por sinônimos, ainda que pareçam equivalentes, pode invalidar toda a questão em uma prova.

Nesse contexto, basta que a vítima esteja sob a guarda, poder ou autoridade do agente — como ocorre frequentemente em instituições onde há custódia. É aqui que surge o chamado “torturador funcional”, como agentes prisionais que exageram no uso de força visando castigo, e não necessariamente informação, ação criminosa ou discriminação. A essência está em impor sofrimento com o argumento de punição ou prevenção.

Em provas, a pegadinha comum é confundir o inciso II com o I, dizendo que o objetivo é “educar” ou “corrigir” — termos que não constam no texto legal. Só há enquadramento se a conduta preencher a hipótese de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Grave essa diferença: enquanto o inciso I exige finalidades específicas (informação, crime, discriminação), o inciso II olha para o propósito de castigar ou prevenir. Tudo no texto depende dessa intenção, o que exige do candidato não só decorar as palavras, mas entender as motivações jurídicas de cada hipótese.

Com atenção ao detalhamento de finalidades, você fortalece seu repertório para decifrar enunciados e identificar imediatamente se há, de fato, crime de tortura nos termos da Lei nº 9.455/1997. Fique sempre atento às expressões-chave: “com o fim de”, “para provocar”, “em razão de”, “como forma de aplicar castigo pessoal” e “medida de caráter preventivo”. São elas que determinam os limites objetivos do crime.

Questões: Finalidades do crime de tortura

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tortura, conforme definido na legislação, caracteriza-se pela imposição de sofrimento físico ou mental a alguém com o fim de obter informação, declaração ou confissão, sendo esse um dos elementos essenciais do crime.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que uma conduta seja qualificada como tortura, é suficiente que haja a prática de violência, independentemente do objetivo do agente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tortura pode ser praticada em razão de discriminação racial ou religiosa, independentemente da existência de sofrimento físico ou mental imposto à vítima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A finalidade do crime de tortura que se refere à obtenção de confissões não se aplica a atos que buscam apenas constranger a vítima sem a intenção de obter informações ou induzir ações criminosas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O inciso II da Lei nº 9.455/1997 prevê que a tortura é definida como uma consequência da aplicação de castigo pessoal ou medida preventiva, mesmo que não existam outras finalidades envolvidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao se afirmar que a finalidade da tortura pode ser a obtenção de uma ação ou omissão criminosa, confunde-se a natureza da conduta, pois não basta o sofrimento, mas é necessário que se busque também uma consequência penal.

Respostas: Finalidades do crime de tortura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de tortura na Lei nº 9.455/1997 realmente enfatiza que a conduta é orientada por uma finalidade, como a obtenção de informação. Essa intenção é crucial para tipificação do crime.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A qualificação como tortura exige não apenas a prática de violência, mas também que a ação seja realizada com uma das finalidades específicas previstas na lei, como obter informações, induzir crimes ou discriminação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição legal de tortura exige não apenas a motivação por discriminação, mas também que haja a imposição de sofrimento físico ou mental à vítima, com o fim de caracterizar a conduta como tortura.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Para que uma conduta seja tipificada como tortura sob a finalidade de obter confissões, deve necessariamente haver a intenção de obter informações ou induzir ações. Apenas o ato de constranger não caracteriza a tortura.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso II realmente caracteriza a tortura pela aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, desvinculando-se de outras finalidades, assim como o uso da violência ou ameaça.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A condenação pela tortura requer a intenção de induzir a prática de um ato ilícito. Somente impor sofrimento não é suficiente para caracterizar a tortura se não estiver alinhado com uma das finalidades determinadas.

    Técnica SID: SCP

Sofrimento físico e mental

O conceito de tortura, segundo a Lei nº 9.455/1997, está diretamente ligado ao “sofrimento físico ou mental”. Esses dois elementos aparecem com destaque já no núcleo do artigo 1º, manifestando que não é necessário apenas o uso de violência física extrema: a dor psicológica, a ameaça e o medo intenso também configuram o crime, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Essa abordagem amplia a proteção ao ser humano, contemplando situações reais em que a violência não deixa marcas visíveis, mas produz sofrimento profundo.

Veja a literalidade do artigo 1º, que define o crime de tortura, destacando o papel central do sofrimento físico e mental:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Observe que, em ambas as hipóteses centrais – tanto no inciso I quanto no inciso II – a lei é clara ao exigir que se cause “sofrimento físico ou mental” à vítima, seja para obter informação, como punição, por discriminação ou com qualquer um dos fins listados nos dispositivos. Não basta, por exemplo, constranger alguém: é preciso que esse constrangimento venha acompanhado de sofrimento relevante, sentido no corpo ou na mente da pessoa.

No inciso I, a expressão “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça” mostra que a tortura pode ocorrer tanto por agressões físicas quanto por ameaças sérias. Imagine uma autoridade que exige uma confissão, ameaçando presos ou familiares – mesmo sem partir para a agressão direta, esse cenário pode configurar tortura se causar sofrimento físico ou mental. A lei exige o fim específico: obter informação, declaração, confissão, forçar ação criminosa ou por discriminação.

Os exemplos do inciso I (alíneas a, b e c) detalham que há tortura quando essa conduta tem objetivo específico, como arrancar uma confissão ou agir por preconceito racial ou religioso. Cada objetivo criminaliza uma situação frequente em contextos de investigação, repressão ou manifestações de ódio.

No inciso II, a proteção é para quem está sob guarda, poder ou autoridade do agente. Nesses casos, o núcleo do crime é submeter alguém “a intenso sofrimento físico ou mental” usando violência ou ameaça, geralmente sob o pretexto de castigo ou prevenção. Isso inclui situações dentro de instituições fechadas ou em abordagens policiais, por exemplo.

O termo “intenso sofrimento” indica que o grau de dor causado não pode ser insignificante. A análise do que é intenso ou não depende das circunstâncias do caso: duração, meio empregado, e consequências para a vítima. O sofrimento pode ser resultado, por exemplo, de espancamento, privação de sono, ameaças repetidas, humilhações graves ou qualquer conduta que ultrapasse o limite razoável da legalidade, atingindo física ou psicologicamente a vítima.

Repare que a lei diferencia com precisão “sofrimento físico” – ligado à agressão direta ao corpo, como lesões, ferimentos ou privação sensorial – e “sofrimento mental”, que pode ser configurado por ameaças, exposição a situações humilhantes ou tratamentos degradantes. Isso amplia a compreensão do crime e exige atenção total do candidato em provas: nem toda tortura deixa marcas físicas, por isso o conceito legal é abrangente.

  • Sofrimento físico: Dor, lesão corporal, privação sensorial, violência com impacto direto sobre o organismo da vítima.
  • Sofrimento mental: Medo intenso, ameaças de morte, chantagens, humilhações, isolamento forçado, exposição a risco para entes queridos.

Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Veja como, ao aceitar a dor psicológica como tortura, a lei reconhece que traumas emocionais podem ser tão graves quanto as lesões físicas. Provas costumam explorar esse ponto, pedindo exemplos ou distinguindo quando existe “sofrimento mental” relevante para a configuração do crime.

Outro aspecto importante: a lei fala em “grave ameaça”. Isso significa que a intimidação precisa ser séria, capaz de incutir temor ou abalar a tranquilidade da vítima. A mera promessa de mau-trato ou a insinuação de castigo leve não são suficientes. A ameaça precisa gerar sofrimento real – o elemento central do tipo penal está nesse resultado.

Pense no seguinte cenário para ilustrar: se um agente ameaça um preso de executá-lo caso não confesse um crime, e essa ameaça acarreta sofrimento intenso, pode restar caracterizada a tortura, ainda que nenhuma agressão física tenha ocorrido.

Na letra da lei, o sofrimento físico ou mental é sempre um elemento indispensável. Provas de concursos frequentemente trazem questões que trocam essas expressões ou excluem um dos elementos, tentando enganar o candidato. Fique atento especialmente ao termo “intenso sofrimento físico ou mental” do inciso II – é requisito para essa modalidade e não pode ser ignorado.

Se aparecer em prova uma questão substituindo “intenso sofrimento” por “qualquer sofrimento” ou omitindo a necessidade do resultado, alerta máximo: a literalidade foi violada. Dominar essas diferenças faz você acertar questões de alto nível, como as elaboradas pelo Método SID.

Além disso, observe que o artigo 1º também estabelece as finalidades pelo qual o sofrimento é infligido: extrair informações, punir, prevenir, discriminar. A simples violência, sem relação com os fins previstos, pode configurar outro crime, mas não tortura. Aqui, o examinador adora testar o reconhecimento conceitual — se o aluno identifica corretamente que não basta sofrimento: é preciso existir o propósito definido em lei.

Fica tranquilo: pegadinhas costumam envolver a omissão do sofrimento mental ou a sugestão de que só a violência física caracteriza tortura. Esse é um dos pontos que mais derrubam candidatos — mas agora você vai dominar isso. Pratique sempre observando se o caso narrado atinge sofrimento relevante (físico ou mental) e se o agente agiu com uma das finalidades expressas em cada inciso ou alínea do artigo 1º.

Esse detalhamento te permite não apenas memorizar o texto legal, mas compreender como cada palavra tem valor interpretativo, fundamental para a correta aplicação e para triunfar diante das questões mais exigentes.

Questões: Sofrimento físico e mental

  1. (Questão Inédita – Método SID) A tortura, segundo a Lei nº 9.455/1997, pode ser caracterizada tanto pelo sofrimento físico, como lesões corporais, quanto pelo sofrimento mental, manifestado por ameaças e humilhações, sendo ambos elementos essenciais para a configuração do crime.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A simples ameaça de violência, se não acompanhada de sofrimento físico ou mental significativo, não pode ser considerada tortura segundo a Lei nº 9.455/1997.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 determina que a tortura não se limita a atos de violência física, mas também contempla a aplicação de sofrimento psicológico, que pode ser resultado de humilhações ou ameaças à vida da vítima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O término ‘grave ameaça’ presente na definição de tortura implica que a intimidação deva ser leve, sem gerar medo intenso na vítima, para que não se constitua o crime.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de tortura, é irrelevante a intenção do agente em obter informações ou punir, sendo suficiente que ocorra o sofrimento físico ou mental.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘sofrimento intenso’ conforme a Lei nº 9.455/1997 indica que o agente pode causar dor leve, desde que essa dor não cause marcas visíveis à vítima, sem que isso configure o crime de tortura.

Respostas: Sofrimento físico e mental

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A caracterização da tortura abrange tanto o sofrimento físico quanto o mental, reconhecendo que a dor psicológica pode ser tão severa quanto a dor física. Isso está em linha com a definição legal que considera ambos os tipos de sofrimento como essenciais para a configuração do crime de tortura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Para configurar o crime de tortura, é necessário que haja um sofrimento significativo, seja físico ou mental. A mera ameaça que não provoca sofrimento relevante não atende ao critério legal estabelecido pela norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei abrange a tortura em sua plenitude, considerando que o sofrimento psicológico, muitas vezes invisível, pode ser tão ou mais devastador quanto a violência física. Essa abordagem amplia a proteção dos direitos humanos e reconhece a gravidade do sofrimento mental.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: ‘Grave ameaça’ significa que a intimidação precisa ser séria o suficiente para provocar temor e sofrimento real na vítima. Intimidações leves não configuram o crime de tortura conforme estabelecido pela legislação.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei exige que, além do sofrimento físico ou mental, haja uma finalidade específica, como obter informações ou aplicar punições. Portanto, não é irrelevante a intenção do agente, pois essa intenção é elemento fundamental para a configuração do crime.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei enfatiza que o sofrimento deve ser intenso e não pode ser insignificante. Assim, qualquer dor leve que não cause sofrimento relevante não configura tortura, independentemente de deixar marcas visíveis.

    Técnica SID: SCP

Condutas equiparadas, omissão e consequências (arts. 1º, §§ 1º e 2º)

Tortura por ato não previsto em lei

A Lei nº 9.455/1997 determina, de forma clara, que certos sofrimentos impostos a pessoas sob custódia ou medida de segurança, quando realizados por meio de atos não previstos em lei ou não resultantes de medida legal, são considerados crime de tortura. Esse ponto costuma ser fonte de dúvida para muitos candidatos em provas, principalmente por envolver situações que fogem das hipóteses clássicas de tortura direta já descritas no caput do artigo.

Pense no seguinte: além das formas de tortura ligadas à busca de confissão, informação, discriminação ou castigo pessoal (como vimos nos incisos do art. 1º), existe ainda uma conduta equiparada. Essa conduta ocorre quando uma pessoa presa ou sujeita à medida de segurança sofre dores físicas ou mentais devido a ações que não encontram amparo legal. Aqui, não é relevante o motivo do ato, mas sim o fato de ele não ter respaldo na lei.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Atenção para alguns detalhes essenciais: esse parágrafo afirma expressamente que quem submete pessoa presa ou sob medida de segurança (ou seja, internada em hospital psiquiátrico judicial, por exemplo) ao sofrimento físico ou mental através de atos sem respaldo legal incorre na mesma pena dos tipos de tortura descritos no caput do artigo.

Esse dispositivo amplia a proteção — o legislador reforça que não basta agir dentro da lei; qualquer conduta arbitrária, qualquer prática sem previsão legal, que cause sofrimento à pessoa privada de liberdade, já tipifica o crime de tortura nesse contexto. É como se a lei dissesse: “Só pode causar sofrimento quem está expressamente autorizado por lei, e mesmo assim, dentro de limites muito estritos.”

Uma dúvida comum: e se a autoridade usa algum método “extra” para disciplinar ou punir, alegando que o objetivo é o controle do ambiente prisional? Se o ato não é previsto pela legislação e causa sofrimento físico ou mental, estará enquadrado nesse parágrafo. O que importa é justamente a ausência de previsão legal e o resultado produzido, e não o pretexto do agente. Observe a expressão “por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal”. Qualquer tentativa de inventar justificativas fora do que a lei admite traz risco de responsabilização pelo crime de tortura.

Isso significa que práticas arbitrárias em presídios, unidades de internação ou até hospitais-força (quando praticadas sem respaldo legal) e que causem dor ou sofrimento à pessoa sob custódia enquadram-se na equiparação prevista no § 1º. Por isso, é fundamental conhecer as permissões legais e promover uma atuação rigorosamente dentro dos limites normativos.

Lembre-se: o STF e os tribunais superiores entendem que sofrimento físico ou mental não significa apenas lesão corporal visível; pode envolver ameaças, privações, tratamentos humilhantes ou degradantes, desde que causados por atos sem previsão em lei. Se a conduta está definida na lei (por exemplo, procedimentos disciplinares previstos em normas penitenciárias e respeitando limites constitucionais), não se enquadra nesse parágrafo. Agora, qualquer sofrimente adicional decorrente de abuso ou arbitrariedade pode ser punido com base nesta equiparação.

Analise sempre as palavras com cuidado: “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança” abrange quem está detido, recolhido por ordem judicial ou internado por motivos criminais. O termo “na mesma pena incorre” indica que não há diferença de gravidade conforme a forma de tortura — a lei equipara as hipóteses: tanto a tortura do caput, quanto essa forma equiparada, recebem exatamente o mesmo tratamento penal.

Para ajudar a fixar: se numa questão de prova houver um caso em que o agente público submete um preso a sofrimento mental por meio de medida disciplinar não prevista em lei, e que não seja resultado de medida validamente aplicada, você já deve sinalizar que a conduta se enquadra perfeitamente no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997.

Alguns exemplos, sempre para apoiar a compreensão: imagine a instalação de castigos como isolamento absoluto, restrição de alimentação ou limitação de acesso a tratamento médico, quando essas punições não têm previsão em qualquer norma legal aplicável. Todas essas práticas, se provocarem sofrimento físico ou mental, caracterizam equiparação ao crime de tortura por ato não previsto em lei.

Esse ponto exige atenção especial na leitura: não caia na armadilha comum dos exames de concurso, em que a banca modifica pequenas palavras, sugerindo que basta haver sofrimento para configurar o crime, sem a condicional da ausência de previsão legal. O texto é categórico — só há crime aqui se o ato NÃO está autorizado pela lei ou NÃO decorre de medida legal.

Questões: Tortura por ato não previsto em lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) Atos que causam dor ou sofrimento a pessoas sob custódia, realizados sem previsão legal, são considerados crime de tortura, independentemente da intenção por trás do ato.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O legislador assegura que quaisquer práticas de sofrimento físico ou mental imposta a pessoa presa, se realizadas em conformidade com normas legais, não configuram crime de tortura.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O uso de métodos disciplinares não previstos legalmente em unidades prisionais que causem sofrimento é tipificado como tortura por ato não previsto em lei, independentemente do objetivo alegado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Práticas arbitrárias que provoquem sofrimento físico a uma pessoa sob medida de segurança, mesmo que sob a alegação de controle ou disciplina, não são consideradas tortura se a norma não prevê explicitamente essas ações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A imposição de sofrimento mental em razão de uma medida disciplinar prevista em normas vigentes não se enquadra no crime de tortura, uma vez que tal medida tem respaldo legal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei determina que qualquer sofrimento físico ou mental aplicado a detentos, que não esteja amparado por uma norma legal, é equiparado ao crime de tortura, independentemente do tipo de sofrimento.

Respostas: Tortura por ato não previsto em lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A classificação de um ato como crime de tortura depende da sua ausência de previsão legal. Portanto, mesmo que o agente tenha um propósito definido, se o ato não é amparado pela legislação, ele é considerado tortura.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que apenas as ações que não encontram respaldo legal e que causem qualquer sofrimento a detidos são passíveis de serem consideradas tortura. Portanto, atos legalmente previstos não tipificam crime nesse contexto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A ausência de previsão legal para um método implicando sofrimento físico ou mental caracteriza crime de tortura, com a mesma gravidade da tortura diretamente definida por lei. O contexto e a justificativa não alteram a tipificação.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei equipara quaisquer ações que causem sofrimento físico ou mental, realizadas sem amparo legal, a práticas de tortura, independentemente da justificativa utilizada pelo agente. Portanto, a alegação de controle não isenta da tipificação do crime.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Se a medida disciplina é prevista pela legislação e está em conformidade com os limites constitucionais, a ação não caracteriza tortura. A tipificação se aplica apenas à ausência de previsão legal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei é clara ao afirmar que a falta de amparo legal para atos que causam sofrimento a pessoas em situação de custódia caracteriza crime de tortura, abarcando diversas formas de abusos e práticas arbitrárias.

    Técnica SID: SCP

Omissão em relação à tortura

A Lei nº 9.455/1997, ao definir os crimes de tortura, foi além de punir quem pratica diretamente o ato de tortura. Ela também trata da responsabilidade de quem, por algum motivo, se omite frente à prática da tortura, tendo o dever legal de impedir ou apurar tal conduta. O combate eficaz à tortura exige não somente a repressão à ação, mas à omissão de quem deveria agir. Observe o foco da lei: proteger a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos.

A responsabilidade pela omissão, segundo a lei, depende de dois fatores essenciais: (1) a pessoa ter conhecimento da situação de tortura ou de indícios concretos e (2) estar em condição de agir, de impedir ou apurar a conduta, sendo este um dever legal, e não apenas moral ou social. Essa previsão faz com que agentes públicos, responsáveis por presídios, delegacias, hospitais, instituições de acolhimento ou qualquer pessoa responsável pelo cuidado de terceiros em situação de vulnerabilidade, tenham uma obrigação formal de agir contra a tortura.

Ao prever a punição do agente que se omite, a lei fecha brechas para a impunidade e reforça a ideia de corresponsabilidade no enfrentamento à violação de direitos humanos. É importante compreender a literalidade do texto normativo e identificar quem se enquadra como “quem tinha o dever de evitar ou apurar”. Bancas de concurso costumam exigir muita atenção ao verbo “omite-se” (não agir), diferente dos crimes de ação (praticar, executar). Veja o texto do § 2º:

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

O dispositivo penaliza aquele que, diante das condutas de tortura descritas no artigo 1º, opta por não agir quando deveria, por obrigação legal, intervir ou promover a apuração do crime. Não basta apenas estar presente ou saber da tortura: é preciso que haja um dever jurídico de agir, seja por função pública, seja por determinação na estrutura institucional. A pena é de detenção, de um a quatro anos, sendo importante recordar que a pena de detenção, por regra, pode ser cumprida em regimes menos graves do que a reclusão.

Imagine um diretor de presídio que saiba da tortura praticada por agentes sob sua supervisão e não adote medidas para interromper ou denunciar o fato. Ou pense no policial responsável por investigar casos de violência que deixa de apurar uma denúncia de tortura recebida. Nessas situações, segundo o § 2º, caberá punição pela omissão, já que existe o dever funcional ou legal de agir.

Essa regra é diferente daquela aplicada à pessoa comum, que presencia um crime e não intervém. O dispositivo do § 2º exige uma relação de dever — só responde quem tinha a obrigação de agir. Em concursos, é comum que bancas tentem confundir o candidato com formulações que misturem “dever moral” e “dever funcional”; fique atento: a lei exige expressamente o “dever de evitar ou apurar”, relacionado à função ou cargo exercido.

Um detalhe que costuma aparecer nas provas diz respeito à modalidade de pena prevista para o agente omisso: note que, ao contrário da tortura propriamente dita, que prevê pena de reclusão, para a omissão a lei determina a pena de detenção (um a quatro anos), o que pode resultar em consequências jurídicas distintas quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e à gravidade do fato.

Repare também na expressão “essas condutas”, que remete às hipóteses do caput e incisos do artigo 1º e também ao § 1º, abrangendo vários tipos de tortura. Em outras palavras, omitir-se em qualquer situação de tortura, enquanto obrigado juridicamente a agir, enquadra o agente no § 2º.

Esse dispositivo reflete o compromisso da lei não apenas em punir o executor direto, mas também em responsabilizar quem, por omissão, contribui para perpetuar situações de violência ou violação de direitos humanos. Fica claro o caráter de relevante proteção à pessoa presa ou sob custódia estatal.

Em provas, leia sempre com atenção as palavras “dever de evitar ou apurar” e a diferença entre a ação típica do crime de tortura e a omissão punida pelo § 2º. Bancas frequentemente mudam apenas um termo, trocando, por exemplo, “dever” por “possibilidade” — e isso altera totalmente o sentido legal.

Questões: Omissão em relação à tortura

  1. (Questão Inédita – Método SID) A omissão em face da prática de tortura, prevista na Lei nº 9.455/1997, requer que a pessoa tenha conhecimento da situação e a capacidade de agir para evitar ou apurar a conduta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei penaliza não apenas quem pratica diretamente a tortura, mas também aqueles que, por dever moral, se omitem.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para quem se omite em face de condutas de tortura é de detenção, enquanto a pena para quem pratica tortura é de reclusão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O agente que se omite, mesmo sabendo da tortura praticada sob sua supervisão, não responderá penalmente se não houver uma obrigação legal clara de agir.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “dever de evitar ou apurar” na Lei nº 9.455/1997 implica uma responsabilidade integral, independentemente da função que a pessoa ocupa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na legislação sobre tortura, a omissão de um agente público diante de indícios de tortura é considerada uma contribuição para a violação de direitos humanos.

Respostas: Omissão em relação à tortura

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilização por omissão realmente depende de o agente ter conhecimento da tortura e a condição de agir, de acordo com a legislação, reforçando a necessidade de intervenção diante de situações de violação dos direitos humanos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilização por omissão está condicionada ao dever legal de agir, e não apenas a um dever moral. Por isso, o conhecimento da situação e a obrigação de agir são fundamentais para que a omissão seja punida.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo da lei realmente diferencia as penalidades, estabelecendo detenção de um a quatro anos para a omissão, enquanto a prática direta da tortura é punida com reclusão, refletindo a severidade do ato.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: De fato, a omissão só é passível de penalidade caso o agente tenha um dever formal de agir. A lei exige uma relação de dever jurídico e não apenas uma obrigação moral.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão enfatiza que a responsabilidade de agir está vinculada a um dever jurídico específico, associado à posição funcional ou cargo ocupado, e não se aplica de forma geral a todos os indivíduos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação busca responsabilizar tanto quem pratica tortura quanto quem, ao se omitir, contribui para a manutenção de um cenário de violação de direitos, refletindo uma postura proativa no combate a essas práticas.

    Técnica SID: PJA

Responsabilidade do agente que se omite

A Lei nº 9.455/1997 trata das condutas equiparadas ao crime de tortura, incluindo uma situação menos intuitiva: a omissão. Nem sempre falar em tortura significa uma ação direta; há hipóteses em que deixar de agir, quando se tem a obrigação legal de impedir ou apurar, também configura crime. Essa previsão está no § 2º do art. 1º, e conhecer esse detalhe é imprescindível tanto para provas quanto para quem atua na área penal.

Pense em alguém que, por dever de ofício ou função, testemunha práticas de tortura. Se essa pessoa simplesmente se omite, sem tentar evitar ou apurar o ocorrido, e tinha a responsabilidade legal de agir, ela responderá criminalmente. Não se trata de mera recomendação ética, mas de uma exigência expressa da norma penal.

Veja o texto literal da lei:

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Observe com atenção os elementos centrais do parágrafo:

  • Omissão: é não agir diante de condutas de tortura, ou seja, ser indiferente enquanto a situação ocorre.
  • Dever de evitar ou apurar: o dispositivo não se aplica a qualquer pessoa, mas sim àquela que, por função, cargo, incumbência ou dever específico, tenha a responsabilidade de evitar ou apurar atos de tortura.
  • Pena específica: ao contrário da conduta ativa de tortura (cuja pena, geralmente, é de reclusão de dois a oito anos), a pena para a omissão é de detenção, variando de um a quatro anos.

Nesse ponto, não caia na armadilha de pensar que qualquer omissão configura o crime. A lei exige que o agente tenha um dever jurídico de agir. Exemplos claros: policial plantonista, agente penitenciário, médico designado pelo Estado, servidor responsável pela custódia de presos.

Imagine a seguinte situação: um agente penitenciário testemunha outro servidor praticando violência qualificada contra um detento, mas opta por não intervir, mesmo sabendo estar diante de tortura. Se tinha o dever funcional de adotar providências, responde pelo crime de omissão conforme o § 2º.

A lógica jurídica aqui é clara: é como se a lei dissesse “quem pode e deve impedir, mas escolhe não fazê-lo, também responde por crime relacionado à tortura”. Isso reforça o papel de proteção que recai sobre pessoas em situação de autoridade ou guarda, prevenindo a omissão deliberada em contextos sensíveis.

Outro aspecto que merece sua atenção: a pena de detenção, diferentemente da reclusão, pode, em regra, ser cumprida em regime mais brando, como o aberto ou semiaberto. No entanto, não confunda o tipo de pena com a gravidade da conduta. A lei penaliza severamente aquele que, tendo o poder de impedir a tortura, opta por cruzar os braços.

Fica claro que, para fins de concurso e prática jurídica, sempre questione: havia um dever formal de agir? O agente tinha meios para intervir ou comunicar? Não basta a mera proximidade ou conhecimento; é preciso um vínculo de responsabilidade legal com o dever de impedir ou apurar a tortura.

Veja, por exemplo, que não se aplica a alguém que toma conhecimento do fato por terceiros ou casualmente, sem ligação alguma de dever funcional. O delito previsto no § 2º só incide em quem ocupa posição que lhe confere esse dever especial perante a lei ou a instituição.

Em provas, as bancas costumam tentar confundir o candidato invertendo quem é o responsável pela omissão ou generalizando o conceito de dever de agir. Atenção ao enunciado: só incorre no crime quem tinha efetiva obrigação de agir. Daí a importância da leitura minuciosa: “quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las” não é expressão decorativa, mas elemento central do tipo penal.

Vamos recapitular: a omissão penalmente relevante na lei de tortura exige posição de garantia – termo técnico que representa a obrigação jurídica de intervir. Caso contrário, responderia, no máximo, por omissão penal simples, fora do âmbito da Lei nº 9.455/1997.

Se você perceber, essa redação fortalece a prevenção à tortura: servidores públicos e demais responsáveis diretos ficam advertidos de que a inércia, quando há dever de proteger, também será penalizada pelo Estado. Não se admite neutralidade das autoridades diante desse tipo de crime.

Em suma, toda vez que a questão mencionar omissão, interrogue-se: havia posição de garantia? Omissão é relevante apenas para quem poderia e deveria impedir ou apurar o ato.

Questões: Responsabilidade do agente que se omite

  1. (Questão Inédita – Método SID) A omissão diante de condutas de tortura, por parte de um agente que possui o dever de evitar ou apurar tais atos, configura crime de omissão previsto na legislação sobre tortura.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O agente que presencia um ato de tortura e decide não agir, independentemente de sua função ou obrigação, pode ser responsabilizado penalmente por omissão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de omissão, segundo a legislação sobre tortura, varia de um a quatro anos de detenção, sendo considerada menos grave do que a pena para a prática ativa de tortura.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Apenas um servidor que possui um dever específico de impedir ou apurar atos de tortura pode ser responsabilizado penalmente por não agir diante de tais condutas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para que um agente seja penalmente responsabilizado por omissão em casos de tortura, é suficiente que ele esteja ciente de que um ato de tortura está ocorrendo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Agentes com posição de garantia, como policiais e médicos designados, podem ser penalizados por omissão se não atuarem em casos de tortura que testemunham.

Respostas: Responsabilidade do agente que se omite

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação penal brasileira estabelece que a omissão configura crime quando o agente tem a obrigação legal de agir para evitar ou apurar condutas de tortura, o que caracteriza a responsabilidade penal do servidor que não intervém nesta situação.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade penal por omissão ocorre apenas quando o agente tem um dever jurídico de agir. Assim, não se aplica a qualquer pessoa, mas apenas àquelas que ocupam cargos que exigem intervenção em situações de tortura.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei prevê que a pena para a omissão em face de condutas de tortura é de detenção, que varia de um a quatro anos, enquanto a pena para a prática efetiva da tortura é mais severa, normalmente variando de dois a oito anos de reclusão.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilidade penal por omissão é limitada a aqueles que, por função ou incumbência, têm a obrigação legal de agir. O simples conhecimento sobre a tortura, sem um vínculo de dever, não gera a responsabilidade penal prevista na Lei nº 9.455/1997.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A mera consciência sobre um ato de tortura não é suficiente para a responsabilização penal. O agente deve ter um dever jurídico de agir que o vincule à função de impedir ou apurar a tortura para que a omissão seja relevante para a lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Pessoas que ocupam funções com dever de evitar ou apurar tortura têm a responsabilidade penal clara em casos de não ação. A lei penaliza aqueles que, tendo competência para impedir a tortura, decidem não agir.

    Técnica SID: PJA

Tortura seguida de lesão ou morte e agravantes (arts. 1º, §§ 3º e 4º)

Tortura qualificada por lesão grave ou morte

A Lei nº 9.455/1997 trata com seriedade máxima as consequências mais severas do crime de tortura. Quando a prática da tortura resulta em lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou em morte, o legislador impõe penas significativamente maiores. Este tratamento especial recebe o nome de tortura qualificada.

Observe como a lei traz o agravamento de forma objetiva, usando expressões técnicas precisas e quantificando o aumento da pena. Esse nível de detalhamento é típico desse diploma legal, justamente para restringir qualquer possibilidade de interpretação flexível. Leia com atenção o dispositivo central do tema:

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

O parágrafo terceiro do art. 1º não trata do que seria tortura leve, mas da hipótese em que o ato de tortura provoca um resultado especialmente lesivo à saúde da vítima — seja uma lesão classificada como grave ou gravíssima, seja a morte. Essas circunstâncias fazem o crime ganhar uma nova dimensão na aplicação da pena, de acordo com a intenção de proteger a integridade física e a vida da pessoa torturada.

Sempre que o resultado previsto nesse dispositivo se concretizar — isto é, for comprovado que a tortura causou uma lesão grave, gravíssima ou levou à morte —, o julgador não poderá aplicar as penas mais brandas do caput do artigo. A punição será proporcional à gravidade do resultado. Veja como a redação é direta e não deixa margem para dúvidas:

§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Repare no detalhe: para lesão grave ou gravíssima, a pena mínima já sobe para quatro anos de reclusão, podendo chegar a dez. Caso a vítima venha a morrer em decorrência da tortura, a pena se eleva ainda mais — de oito até dezesseis anos de reclusão. Essa gradação reflete a preocupação do legislador com as consequências trágicas dessas condutas, punindo de forma ainda mais severa quem ultrapassa o limite do sofrimento físico ou mental para produzir dano permanente ou fatal.

É importante notar que a lei diferencia e prioriza o resultado específico gerado pelo ato de tortura. Volte ao texto e observe as expressões “lesão corporal de natureza grave ou gravíssima” e “resulta morte”. Essas são expressões técnicas típicas do Código Penal, mas aqui ganham importância central para a configuração da tortura qualificada.

Por fim, cabe destacar que não há previsão de circunstâncias atenuantes nesse dispositivo, tampouco possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos na aplicação direta do dispositivo — o foco é garantir punição efetiva ao autor.

Esses detalhes costumam ser o alvo das bancas examinadoras, que apresentam enunciados muito próximos do texto legal, trocando termos como “lesão leve” por “lesão grave” ou invertendo a ordem das sanções, levando muitos candidatos ao erro pela simples falta de atenção à literalidade.

Guarde bem: a tortura qualificada por lesão grave, gravíssima ou morte sempre corresponderá a penas mais altas, especificadas de forma literal no § 3º, sem possibilidade de interpretação ampliativa ou restritiva no sentido do quantum da pena.

Questões: Tortura qualificada por lesão grave ou morte

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 classifica a tortura como crime grave e prevê penas mais severas quando resultam em lesões corporais que podem ser consideradas naturais ou hábitos da vida cotidiana.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A tortura qualificada ocorre sempre que a prática resulta em morte da vítima, independentemente das circunstâncias em que o ato foi cometido.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena para a tortura que resulta em lesão corporal de natureza grave varia entre quatro e dez anos de reclusão, enquanto que para a morte a pena é de oito a dezesseis anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre crimes de tortura não permite a aplicação de penas restritivas de direitos para casos que resultem em lesão grave ou morte, sendo todas as situações passíveis de reclusão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que classifica a tortura qualificada por lesão grave estipula que, em tais situações, o juiz poderá optar por aplicar uma pena mais leve caso considere a intenção do autor como um fator atenuante.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao considerar a aplicação das penas para tortura qualificada, a lei proíbe qualquer forma de interpretação que diminua a severidade das sanções, mesmo que a lesão atribuída ao ato não cause dano permanente ao indivíduo.

Respostas: Tortura qualificada por lesão grave ou morte

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei não inclui a classificação de lesões como naturais ou hábitos cotidianos, mas sim define a tortura com base na gravidade das lesões causadas, sendo esta classificação fundamental para a aplicação da pena. As penas são aumentadas especificamente para lesões corporais de natureza grave ou gravíssima, e morte, visando a proteção da integridade física e vida da vítima.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A tortura qualificada não ocorre apenas pelo resultado de morte; ela também é configurada quando resulta em lesões corporais de natureza grave ou gravíssima. Portanto, a simples ocorrência de morte não é a única condição que qualifica o crime, sendo necessário considerar a natureza das lesões.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, conforme estipulado na legislação, a pena para tortura que provoca lesão grave é de quatro a dez anos, e em casos de morte, a pena aumenta para oito a dezesseis anos, refletindo a gravidade das consequências do ato.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A informação está correta, pois a lei efetivamente proíbe a aplicação de penas restritivas de direitos em casos de tortura que resultam em lesões graves ou morte, priorizando a reclusão como forma de punição. A ênfase está na severidade da sanção em relação à gravidade do crime.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não prevê circunstâncias atenuantes para a tortura qualificada, o que significa que o juiz não poderá aplicar penas mais brandas ou alternativas como penas restritivas de direitos em casos que resultam em lesões graves ou morte, assegurando uma punição efetiva ao autor.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei menciona explicitamente que não se admite a aplicação de penas mais brandas, independentemente do tipo de dano, quando o ato de tortura resulta em lesão corporal grave ou gravíssima, ou até mesmo em morte. O foco está na proteção da integridade física e vida da vítima.

    Técnica SID: PJA

Agravantes específicas: agente público, vítimas especiais e sequestro

A Lei nº 9.455/1997 define que o crime de tortura recebe punições ainda mais severas quando envolvem certas circunstâncias ou sujeitos especiais. Essas circunstâncias são chamadas de “agravantes específicas” e estão previstas no § 4º do art. 1º. São situações que, pela gravidade e vulnerabilidade envolvidas, implicam um aumento da pena aplicada ao agente.

Se você busca se destacar em provas de concursos, precisa dominar cada agravante e o exato texto legal. Observe atentamente os detalhes, pois pequenas palavras são decisivas nas questões de múltipla escolha. Veja o trecho literal do dispositivo:

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
III – se o crime é cometido mediante seqüestro.

Aumentar a pena significa que, se o juiz condenar alguém por tortura, e restar comprovada alguma dessas situações, o tempo de prisão subirá em 1/6 até 1/3. Mas você reparou como a lei determina para cada item?

  • Agente público como agravante
    Se o crime de tortura for praticado por alguém que exerce função pública, qualquer que seja o cargo ou emprego, a pena inicial será acrescida. A lei usa a expressão “agente público”, o que inclui servidores civis, militares, empregados de empresas estatais e até quem exerce mandato eletivo. Imagine, por exemplo, um policial ou um funcionário de presídio praticando tortura: nessa hipótese, além da pena-base, o acréscimo é obrigatório.
  • Vítimas especiais
    O inciso II traz um rol ampliado de vítimas cuja vulnerabilidade exige proteção redobrada. Aqui, a agravante se aplica se a vítima for:

    • Criança;
    • Gestante;
    • Portador de deficiência;
    • Adolescente;
    • Maior de 60 anos (idoso).

    Repare que o texto original da lei foi alterado para incluir também o idoso, além das demais situações de vulnerabilidade. Cada termo é importante! Em provas, pode ser cobrado literalmente ou com pequenas alterações, exigindo atenção ao rol exato.

  • Crime cometido mediante sequestro
    O inciso III agrava a conduta caso o crime de tortura seja cometido empregando o sequestro da vítima. Ou seja, se além da violência ou grave ameaça caracterizadores da tortura, houver o fato de manter a vítima privada de liberdade, a pena também será aumentada.

Perceba que o aumento não é automático para todos os casos de tortura. O juiz precisa analisar se alguma dessas hipóteses agravantes está comprovada no caso concreto. Você percebe o cuidado nos termos: sequer o parentesco do agente ou o local dos fatos influenciam o agravamento — o que importa é a qualidade de agente público, o perfil da vítima ou a existência do sequestro.

A questão do aumento “de um sexto até um terço” também pode aparecer em provas explorando o intervalo mínimo e máximo para o acréscimo. Fique atento: não é um valor fixo. O juiz deverá fixar o aumento dentro deste intervalo.

Nas bancas de concursos, é comum encontrar pegadinhas trocando “criança” por “menor de 12 anos”, misturando idoso com “maior de 65 anos” ou omitindo a expressão “portador de deficiência”. Não caia nessa! Só faz jus à agravante quem se enquadra exatamente nas expressões citadas pela lei.

Outro ponto de atenção é a palavra “seqüestro”: aqui, não se limita à definição do Código Penal, mas qualquer privação da liberdade como instrumento para realizar o crime de tortura já configura a agravante.

Vamos recapitular? O § 4º do art. 1º determina que a pena será aumentada em razão de:

  • Quem pratica: agente público.
  • Quem sofre: criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos.
  • Como foi feito: mediante sequestro.

Note como a lei não exige que haja mais de uma agravante para o aumento acontecer — basta uma. Caso exista mais de uma, o magistrado pode considerar isso no cálculo da fração máxima prevista, mas não dobrará o aumento.

Esses detalhes, combinados à literalidade do texto, formam a base para evitar erros comuns em provas. O hábito de ler integralmente e com atenção cada palavra da norma é o que diferencia um candidato preparado. Fica tranquilo, isso é comum no começo — mas agora você já sabe exatamente onde o erro pode aparecer.

Observe, para facilitar sua memorização: “Agente público = aumenta; Vítima hipervulnerável = aumenta; Sequestro = aumenta.” Guarde os exemplos clássicos e revisite o texto legal sempre que surgir dúvida. Assim, você constrói uma leitura técnica sólida e consistente, apta para enfrentar qualquer questão de alto nível sobre o tema em sua prova.

Questões: Agravantes específicas: agente público, vítimas especiais e sequestro

  1. (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena por crime de tortura é fixado entre um sexto até um terço, independentemente da gravidade das circunstâncias.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura cometido por um agente público não recebe punição mais severa, pois o caráter de agente público não influencia a análise judicial sobre a gravidade do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A tipificação de agravante pelo uso de sequestro na tortura se limita apenas às definições presentes no Código Penal, sem considerar outras formas de privação de liberdade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura terá sua pena aumentada se a vítima for uma criança, adolescente ou qualquer pessoa considerada vulnerável, independentemente do vínculo entre o agressor e a vítima.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A agravante da tortura é aplicável apenas se a sanção for aumentada por múltiplas circunstâncias, sendo impossível que a pena aumente somente por uma das agravantes isoladamente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Se a tortura for praticada contra uma gestante, a pena deve ser aumentada em relação à pena básica, já que as vítimas são classificadas como hipervulneráveis.

Respostas: Agravantes específicas: agente público, vítimas especiais e sequestro

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena é aumentada de um sexto até um terço apenas se estiverem presentes as agravantes específicas, como ser agente público ou cometer o crime contra vítimas hipervulneráveis. Portanto, a afirmação não considera a necessidade de comprovação das circunstâncias que permitam o aumento da pena.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A prática de tortura por um agente público implica em um aumento obrigatório da pena, conforme previsto na legislação. A função pública da pessoa que comete o crime é um dos fatores que agravam a sanção penal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A agravante do sequestro é aplicada não apenas conforme a definição no Código Penal, mas também em casos de qualquer privação de liberdade utilizada no contexto da tortura. Assim, a afirmação não está correta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê o aumento da pena nos casos em que a vítima é vulnerável, como crianças ou adolescentes, e esta agravante independe do vínculo entre o agente e as vítimas, o que está coerente com o texto legal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: É correto afirmar que a pena pode ser aumentada em razão de uma única agravante, e a existência de mais de uma não gera uma mera duplicação do aumento. O juiz poderá considerar as agravantes, mas a sanção pode ser acrescida considerando apenas uma delas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A luta contra a tortura e suas agravações reconhece a gestante como uma vítima hipervulnerável, garantindo assim um aumento na pena quando essa agravante é comprovada, o que é coerente com as disposições legais.

    Técnica SID: SCP

Efeitos da condenação e regime de pena (arts. 1º, §§ 5º, 6º e 7º)

Perda do cargo público

A Lei nº 9.455/1997 trouxe dispositivos severos em relação à punição de quem pratica o crime de tortura, especialmente quando o agente condenado ocupa um cargo, função ou emprego público. Um dos efeitos automáticos da condenação é a perda do vínculo com o serviço público. Muitos candidatos confundem essa sanção com penas acessórias comuns ou dependentes de decisão específica do juiz, mas a redação legal é clara quanto à sua obrigatoriedade.

Toda vez que houver condenação por crime de tortura, a saída do agente público é determinada diretamente pelo texto da lei. Isso significa que, em caso de condenação transitada em julgado, o ocupante de qualquer função, cargo ou emprego público não poderá permanecer exercendo suas atribuições. Preste atenção: esta penalidade independe do cargo ser efetivo, de confiança, comissionado ou qualquer outra modalidade.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

O texto do § 5º do art. 1º é taxativo. Ao utilizar o verbo “acarretará”, a lei indica que a perda do cargo (ou função, ou emprego público) é um resultado consequente e obrigatório da sentença condenatória. Além disso, observe que há uma dupla penalidade: o agente condenado fica impedido de retornar a qualquer atividade pública por um período que corresponde ao dobro do tempo de sua pena.

Por exemplo, imagine um agente público condenado pelo crime de tortura a uma pena de 6 anos de reclusão. Nessa hipótese, ele perderá automaticamente o vínculo público — seja estatutário ou celetista — e estará impedido de reingressar no serviço público por 12 anos após o trânsito em julgado da condenação. Perceba como o impacto não se restringe à punição penal, atingindo diretamente a possibilidade de atuação profissional do condenado.

Outro ponto fundamental: não há margem para discussão judicial sobre a conveniência ou não da perda do cargo. A lei determina expressamente esse efeito extrapenal. Qualquer tentativa de restabelecimento do vínculo público antes de decorrido o prazo de interdição contraria o comando legal e pode ensejar até mesmo responsabilidade para quem permitir tal retorno.

Note que o dispositivo não faz distinção entre formas de ingresso no serviço público. Isso significa que tanto cargos ocupados por concurso quanto funções comissionadas estão sujeitos à mesma consequência. O objetivo do legislador foi prevenir que pessoas condenadas por tortura possam permanecer ou retornar ao exercício de funções públicas, reforçando o caráter de proteção dos direitos fundamentais da vítima.

Muitos candidatos se perguntam se essa perda depende de uma ação específica de perda de cargo ou de procedimento administrativo posterior. O texto literal confirma que basta a condenação pelo crime de tortura para que a perda do vínculo público ocorra, sem necessidade de nova decisão judicial ou administrativa.

Outro detalhe importante está no conceito do prazo de interdição. O “dobro do prazo da pena aplicada” deve ser contado a partir do trânsito em julgado da condenação. Durante esse tempo, qualquer vínculo público, mesmo em cargos ou funções diferentes do exercido ao tempo do crime, estará vedado ao condenado.

O legislador fez questão de reforçar o efeito punitivo e preventivo da norma: tanto a perda quanto a interdição têm caráter automático. Esse é um dos efeitos da condenação mais cobrados em concursos de carreiras policiais, jurídicas e de tribunais, pois exige domínio da literalidade.

Vamos recapitular: basta a condenação definitiva por crime de tortura, prevista na Lei nº 9.455/1997, para haver perda imediata do cargo, função ou emprego público, acompanhada de interdição para novo exercício pelo dobro do tempo da pena. Não importa o tipo de cargo público, nem se a pessoa foi concursada ou nomeada. Todos os vínculos públicos são igualmente atingidos pelo dispositivo.

Por fim, muito cuidado com questões subjetivas ou pegadinhas: se, ao analisar uma alternativa, você encontrar qualquer menção a possibilidade de permanência ou de retorno ao cargo antes do decurso do prazo, a resposta estará errada. O comando legal não admite exceções, salvo posterior alteração da legislação.

Questões: Perda do cargo público

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação por crime de tortura, conforme estabelecido pela legislação pertinente, não implica automaticamente na perda do cargo público, função ou emprego que o agente ocupa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prazo de interdição para o exercício de qualquer função pública, após condenação por tortura, é igual ao tempo de pena aplicada na sentença.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A perda do cargo público em razão de condenação por tortura pode ser contestada judicialmente, através de um processo específico que revogue a sanção.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em caso de condenação por crimes de tortura, a interdição para o exercício de cargos públicos abrange também a proibição de ocupação de qualquer função ou emprego público, independentemente da modalidade de ingresso no serviço público.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da perda de cargo público por condenação por tortura é restrita aos servidores efetivos, não se aplicando a cargos comissionados ou temporários.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redação legal que estabelece a perda do cargo público é considerada taxativa, indicando que não há margem para interpretação flexível sobre o seu cumprimento.

Respostas: Perda do cargo público

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A indicação legal é clara ao afirmar que a condenação por crime de tortura acarreta a perda imediata do vínculo com o serviço público, independentemente da modalidade de cargo ou função exercida. Essa perda não depende de decisão judicial adicional, conforme a redação da norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A interdição para o exercício de funções públicas é estipulada como sendo o dobro do prazo da pena aplicada. Assim, um condenado a 6 anos, por exemplo, ficará impedido por 12 anos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação especifica que a perda do cargo é automática e não cabe discussão judicial quanto à sua implementação. Qualquer tentativa de restabelecimento do vínculo público contraria a norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que todos os vínculos públicos, seja por concurso ou nomeação, estão sujeitos à interdição, reforçando a proibição de retorno ao serviço público durante o período estipulado.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O dispositivo legal não faz distinção entre tipos de cargos, portanto, a perda do vínculo se aplica a todos os ocupantes de funções, independentemente da natureza do cargo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O uso do verbo “acarretará” na norma indica que a perda do vínculo é um resultado obrigatório e automático da condenação, não permitindo interpretações que sugiram flexibilização dessa obrigatoriedade.

    Técnica SID: PJA

Regime inicial de cumprimento de pena

O regime inicial de cumprimento de pena, em caso de condenação por crime de tortura, possui previsão clara e específica na Lei nº 9.455/1997. Esse ponto é decisivo para concursos, pois a Lei determina um tratamento mais rigoroso em relação ao cumprimento da pena, mostrando que se trata de uma resposta penal intensa e diferenciada diante da gravidade do delito.

Observe que o legislador não deixou margem para escolhas no momento da fixação do regime inicial, salvo uma única exceção. Saber identificar essa exceção e os detalhes da literalidade da lei pode ser o diferencial em uma prova objetiva. Acompanhe o texto que trata exatamente desse tema:

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Repare na expressão “salvo a hipótese do § 2º”: isso significa que, via de regra, quem é condenado pelos crimes tipificados na Lei de Tortura deve começar a cumprir a pena em regime fechado. O regime fechado exige que o condenado comece o cumprimento da decisão judicial em estabelecimento de segurança máxima ou média, com restrição severa à liberdade.

E quando ocorre a exceção? O § 2º trata da pessoa que se omite diante do crime de tortura, quando tinha o dever de evitar ou apurar a conduta — essa conduta específica tem previsão de pena mais branda (detenção de um a quatro anos) e, por isso, não obriga o início em regime fechado. Ou seja, apenas neste caso não há imposição obrigatória do regime mais grave.

Em termos práticos: imagine dois condenados, um por prática direta da tortura (art. 1º, caput ou incisos) e outro que se omitiu (nos termos do § 2º). O primeiro começa, obrigatoriamente, no regime fechado; o segundo pode, conforme o juiz, iniciar em outro regime. Detalhes como esse são frequentemente explorados em provas de concursos, por meio de troca de palavras ou omissões sutis.

Outro aspecto importante é que a Lei de Tortura afasta a incidência de benefícios comuns em outras infrações penais. O regime inicial fechado, para praticamente todos os casos, demonstra um endurecimento legislativo, acompanhando a tendência nacional de combate à tortura.

  • Palavras essenciais no texto normativo: “salvo”, “regime fechado”, “hipótese do § 2º”. Erros frequentes decorrem da leitura apressada ou da troca desses termos em questões de múltipla escolha.
  • Compare esta regra com outras leis penais — raramente outra legislação traz a obrigatoriedade expressa de início em regime fechado.
  • Fica atento às questões que tentam inverter a lógica (dizendo, por exemplo, que a exceção é o início em regime fechado).

Esse ponto da Lei nº 9.455/1997 é exemplo clássico de como a literalidade protege o candidato de erros na prova. A redação é objetiva, sem alternativas ou subjetividade para a aplicação da pena nas hipóteses principais da lei. Olhe sempre para a ressalva da exceção — ela pode ser facilmente desconsiderada numa leitura superficial, mas é recorrente em pegadinhas de bancas exigentes.

Questões: Regime inicial de cumprimento de pena

  1. (Questão Inédita – Método SID) O regime inicial de cumprimento de pena para quem é condenado por crime de tortura, segundo a Lei nº 9.455/1997, é sempre o regime fechado, independente das circunstâncias do delito.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 estabelece que, em casos normais de condenação por tortura, o cumprimento da pena deve ser iniciado em regime fechado, exceto em situações específicas de previsão na norma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O regime inicial de pena em casos de tortura é exclusivamente o regime fechado, pois a lei não prevê quaisquer variações desse regime.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A determinação de que o condenado por crime de tortura inicie a pena em regime fechado reflete uma tendência legislativa de endurecimento das penalidades, sendo uma resposta ao grau de gravidade do delito e sem possibilidade de flexibilização.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O início do cumprimento da pena em regime fechado para condenados por crime de tortura é uma opção do juiz, que pode decidir por um regime menos severo conforme as circunstâncias do caso.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 expressa uma exigência de cumprimento inicial da pena em regime fechado, evidenciando uma proteção ao Estado frente a delitos mais graves, como os crimes de tortura.

Respostas: Regime inicial de cumprimento de pena

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê uma exceção. A única hipótese em que o condenado não inicia a pena em regime fechado é quando se omitiu diante do crime de tortura, conforme estipulado no § 2º. Portanto, não é correto afirmar que a condenação resulta sempre em regime fechado.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, tendo em vista que a lei realmente determina que a condenação por crime de tortura, via de regra, deve ser cumprida em regime fechado, com a específica exceção prevista no § 2º para aqueles que se omitiram em sua responsabilidade de prevenir ou apurar tais crimes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão é erroneamente formulada. A lei prevê que a maioria das condenações por crimes de tortura deve começar em regime fechado, mas há exceções claras, como a do § 2º, que permite uma variação no regime inicial dependendo da conduta do condenado.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmativa é correta, pois a lei estabelece um regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso para as condenações por tortura, visando uma resposta penal intensa diante da seriedade do crime, refletindo uma política de combate à tortura.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão correta do enunciado é incorreta. A lei não deixa a critério do juiz a escolha do regime para a maioria das condenações, que deve ser o fechado, salvo a exceção prevista. A falta de margem para escolha é uma das características principais dessa legislação.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta. A legislação realmente estabelece essa exigência de fato e, ao proibir o início da pena em regimes mais brandos para a maioria dos casos de tortura, demonstra um endurecimento nas penalidades e uma proteção ao Estado e à sociedade frente à gravidade dos delitos relacionados.

    Técnica SID: PJA

Inafiançabilidade e vedação de anistia ou graça

O combate à tortura no Brasil possui dispositivos rigorosos, que impõem consequências sérias a quem pratica esse crime. Entre os efeitos mais impactantes está o tratamento rígido na seara penal, especialmente ao vedar certos benefícios processuais considerados amenizadores da punição. Um dos pontos de maior atenção é a definição de que o crime de tortura não admite fiança, graça ou anistia. A lei, nesse aspecto, usa uma linguagem taxativa – ou seja, não deixa margem para interpretação flexível.

A compreensão literal desse dispositivo é fundamental. Isso porque, em provas de concurso, o erro mais comum ocorre quando o candidato confunde as hipóteses em que o crime é inafiançável ou quando banca trocam deliberadamente palavras por outras semelhantes. Por isso, você deve memorizar exatamente o que a lei diz, observando atentamente cada termo.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Veja como a redação é direta: o crime de tortura é “inafiançável” e “insuscetível de graça ou anistia”. O termo “inafiançável” significa que, caso alguém seja preso por tortura, não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade. A lei retira expressamente essa possibilidade, negando ao acusado o benefício que existe em outros crimes.

Além disso, ao afirmar que o crime é “insuscetível de graça ou anistia”, a norma proíbe que o condenado por tortura seja beneficiado por qualquer desses institutos. Mas o que isso significa na prática? “Graça” é uma espécie de perdão individual concedido pelo Presidente da República, enquanto “anistia” representa o esquecimento jurídico de um crime, normalmente de forma coletiva por decisão legislativa. Ambos estão afastados para quem comete o crime de tortura – mesmo que haja mudança política ou decisão de alto escalão, a lei impede qualquer benefício nesse sentido.

Essa proibição confere ao crime de tortura o mesmo grau de intolerância já aplicado a outros delitos graves, como racismo e crimes hediondos. Mas note: a redação não inclui, por exemplo, o indulto. A banca pode, em uma prova, perguntar se o crime de tortura é insuscetível de indulto, testando se você sabe que o texto literal da lei cita apenas graça e anistia. Percebe o detalhe? É nesse tipo de pegadinha que muitos candidatos escorregam.

Outro ponto importante: a vedação de graça ou anistia vale tanto para crimes de tortura cometidos por particulares quanto para autoridades ou agentes públicos. Todos se submetem à proibição. Trata-se de uma regra sem exceção, reforçando a gravidade atribuída pelo ordenamento jurídico ao combate à tortura no Brasil.

Para fixar, sempre recorra à literalidade: “inafiançável e insuscetível de graça ou anistia”. Qualquer alteração ou substituição dessas palavras, como trocar “graça” por “indulto” ou afirmar que o crime de tortura admite fiança em determinados casos, caracteriza erro. Mantenha atenção total aos termos exatos sempre que enfrentar questões objetivas sobre este tema.

  • Inafiançável: não pode haver concessão de fiança, independentemente das circunstâncias do crime ou do status do acusado.
  • Insuscetível de graça: o condenado não pode ser beneficiado com perdão individual pelo Presidente da República.
  • Insuscetível de anistia: não se admite esquecimento jurídico do crime, mesmo que através de ação do Parlamento, para torturadores já condenados.

Caso a banca traga uma questão substituindo “anistia” por “perdão judicial”, ou “graça” por “indulto”, caberá a você identificar a distorção. O texto legal exige essa leitura minuciosa, que é justamente o que se cobra nas provas de alto nível. Esteja atento a essas armadilhas, pois a diferença, muitas vezes, se resume a uma palavra.

Agora que você leu e entendeu o texto legal, lembre-se: o crime de tortura recebe tratamento excepcional em matéria criminal. Domine a literalidade e nunca esqueça a rigidez deste dispositivo. Garantir esse conhecimento é fundamental para evitar erros simples, mas recorrentes, nos exames de concursos.

Questões: Inafiançabilidade e vedação de anistia ou graça

  1. (Questão Inédita – Método SID) O crime de tortura não admite fiança, independentemente das circunstâncias do crime ou do status do acusado, o que torna esse tipo penal inafiançável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A vedação de graça ou anistia para crimes de tortura se aplica somente a crimes cometidos por autoridades e agentes públicos, isentando assim os particulares dessas restrições.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece que o crime de tortura é insuscetível de anistia e graça, sendo permitido o indulto em casos excepcionais determinados pelo Presidente da República.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A literalidade da lei sobre a inafiançabilidade e a vedação de graça ou anistia no crime de tortura exige uma leitura minuciosa para evitar erros comuns nas interpretações sobre o tratamento desse tipo penal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com as normas vigentes, a prática de tortura é considerada um crime que pode eventualmente ser perdoado por meio de um perdão judicial, dependendo da avaliação do juiz.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Os crimes de tortura são tratados pela lei brasileira da mesma forma que outros delitos graves, como o racismo, não permitindo a aplicação de fiança, graça ou anistia.

Respostas: Inafiançabilidade e vedação de anistia ou graça

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece claramente a inafiançabilidade do crime de tortura, o que significa que qualquer acusado desse crime não terá a possibilidade de responder ao processo em liberdade mediante pagamento de fiança.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é falsa, pois a proibição de graça ou anistia se aplica igualmente a crimes de tortura cometidos tanto por particulares quanto por autoridades, reforçando a gravidade do crime em qualquer contexto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei determina que o crime de tortura é insuscetível de graça e anistia, mas não menciona nada sobre o indulto, que é uma modalidade de benefício que não se aplica nesse contexto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei exige que a interpretação seja feita com rigor, dado que mudanças sutis na terminologia podem levar a confusões e erros em provas de concurso.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o crime de tortura é estritamente vedado de qualquer forma de perdão judicial ou benefício similar, como graça ou anistia, conforme a redação da norma.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois tanto o crime de tortura quanto outros crimes graves, como o racismo, estão sujeitos a uma posição legal rígida que impede a concessão de benefícios que amenizem a pena.

    Técnica SID: PJA

Aplicação extraterritorial e revogação de normas anteriores (arts. 2º, 3º e 4º)

Aplicação fora do território nacional

Existe uma questão muito importante para concursos quando falamos de crimes de tortura: a possibilidade de a Lei nº 9.455/1997 ser aplicada mesmo em situações que não ocorreram dentro do território brasileiro. Isso pode surpreender muitos candidatos, pois o senso comum costuma relacionar a aplicação da lei penal ao espaço físico do país. Observe como a lei trata essa situação de forma direta no artigo 2º:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Vamos analisar com cuidado cada parte desse dispositivo. O artigo 2º determina que a Lei de Tortura vale mesmo se o crime foi praticado fora do Brasil. Para que isso aconteça, é preciso que ao menos uma dessas duas condições seja atendida:

  • A vítima do crime seja brasileira — não importa onde ela esteja no mundo;
  • O agente (quem praticou a tortura) esteja em um local que pertença à jurisdição brasileira — por exemplo, em uma embaixada, navio ou aeronave brasileiros, ou qualquer território considerado extensão jurídica do Brasil.

Perceba como a norma amplia o alcance das punições previstas para o crime de tortura. Não adianta o agente pensar que, saindo do país, escapará da lei brasileira se maltratar um nacional ou praticar o crime em área sob jurisdição do Brasil. Isso protege os brasileiros no exterior e reforça o compromisso internacional do país no combate a esse crime grave.

Muito cuidado ao analisar questões de prova! Bancas podem testar a sua atenção quanto a detalhes, como o termo exato “sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Não é “e”, mas sim “ou” — basta uma das situações para que a lei seja aplicada.

Imagine, por exemplo, um brasileiro que sofre tortura em outro país. Se essa pessoa voltar ao Brasil, pode buscar responsabilização do agressor conforme a Lei nº 9.455/1997, desde que se viabilize a jurisdição sobre o agente ou a vítima nas condições do artigo 2º.

No outro sentido, se o agente estiver a bordo de uma aeronave brasileira, mesmo voando fora do país, responderá pela Lei de Tortura se cometer esse crime ali — porque a aeronave está sob jurisdição brasileira. Atenção: a literalidade do artigo 2º permite as duas hipóteses de aplicação extraterritorial.

Uma armadilha comum em questões é substituir o “sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira” por expressões como “quando ambos forem brasileiros” ou “desde que o fato envolva interesse do Brasil”. Essas variações estão incorretas, pois exigem mais requisitos do que a lei determina. O artigo 2º não restringe a aplicação — basta preencher um dos dois critérios, já falamos deles com detalhes.

Agora, repare um detalhe: a lei não exige que o crime seja cometido por brasileiro. O agente pode ser estrangeiro, desde que a vítima seja brasileira, haverá possibilidade de aplicar a Lei nº 9.455/1997, se o caso se encaixar no artigo 2º. Matérias assim são frequentemente cobradas no estilo “detalhe que derruba o candidato”, principalmente em provas do CEBRASPE (antigo CESPE), por isso toda atenção!

Ainda sobre a expressão “local sob jurisdição brasileira”: ela inclui situações como navios e aeronaves brasileiros, representações diplomáticas, ou outros espaços reconhecidos pelo direito internacional como extensões do território nacional. Não se esqueça do alcance técnico dessa expressão, muito cobrada em enunciados que testam interpretação minuciosa.

Segue abaixo o bloco literal novamente, para reforço do estudo e memorização:

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Trabalhar com o texto literal da lei é um diferencial na preparação para concursos. Não basta saber o entendimento geral; é importante dominar as palavras utilizadas pelo legislador, pois elas delimitam com exatidão quem está ou não submetido à lei. Vale a pena reler esse trecho várias vezes, isolando as expressões-chave, para evitar confusões provocadas por pegadinhas em alternativas de prova.

Fica a dica: ao lidar com temas de aplicação extraterritorial da lei penal, sempre se pergunte — o dispositivo exige “e” (acumulação) ou “ou” (alternativa) entre os requisitos? Aqui, o artigo 2º da Lei de Tortura é claro: basta um dos requisitos para garantir a aplicação da norma, mesmo que o crime ocorra longe do território físico brasileiro.

Questões: Aplicação fora do território nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 pode ser aplicada a crimes de tortura cometidos fora do território nacional, desde que ao menos a vítima seja brasileira, independentemente do local onde o crime ocorreu.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 está restrita a situações em que tanto a vítima quanto o agente sejam brasileiros, independentemente do local do crime.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agente que cometer tortura em uma aeronave brasileira, mesmo que esteja sobrevoando espaço aéreo internacional, está sujeito à aplicação da Lei nº 9.455/1997.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘local sob jurisdição brasileira’ é restrito apenas a embaixadas e consulados, não englobando outros espaços como navios ou aeronaves brasileiras.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Se um brasileiro sofre tortura em outro país, ele pode buscar responsabilização do agressor no Brasil, pela aplicação da Lei nº 9.455/1997, desde que a vítima retorne ao país e se estabeleça a jurisdição adequada sobre o agente.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 para crimes de tortura se restringe a casos em que o agente, e não a vítima, esteja em um local considerado sob jurisdição brasileira.

Respostas: Aplicação fora do território nacional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a lei estabelece que sua aplicação não se limita ao território nacional, bastando que a vítima seja brasileira para que a norma se faça presente, independentemente das circunstâncias geográficas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está errada, pois a lei permite sua aplicação quando a vítima é brasileira ou quando o agente se encontra em um local sob jurisdição brasileira, portanto, não exige que ambos sejam brasileiros.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a jurisdição brasileira se aplica a aeronaves registradas no Brasil, mesmo que estejam fora do território nacional, garantindo a tutela da Lei de Tortura.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, pois ‘local sob jurisdição brasileira’ abrange também navios e aeronaves brasileiros, além de embaixadas, conforme o entendimento da legislação em vigor.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a lei permite que a responsabilização ocorra quando a vítima brasileira retorna ao país, desde que a jurisdição seja assegurada sobre o agressor, cumprindo os requisitos da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei permite sua aplicação quando a vítima é brasileira ou quando o agente está em um local sob jurisdição brasileira, não sendo necessário que o agente seja o detentor da nacionalidade.

    Técnica SID: PJA

Vítima brasileira ou agente sob jurisdição nacional

A Lei nº 9.455/1997 trouxe uma inovação muito importante ao tratar da aplicação de seus preceitos mesmo quando o crime de tortura não ocorre dentro do território brasileiro. Esse detalhe está previsto em seu art. 2º, que amplia o alcance da lei e merece atenção especial, pois costuma ser explorado em provas justamente por ser um tema fora do “padrão” territorial.

Quando uma norma diz respeito à aplicação além das fronteiras nacionais, entramos no campo da chamada aplicação extraterritorial da lei penal. O artigo em destaque define duas situações principais em que isso acontece: quando a vítima for brasileira ou quando o agente estiver em local sob jurisdição do Brasil. O mais interessante aqui é perceber que não importa “onde” ocorreu a tortura: se a vítima é brasileira ou se o autor está sob autoridade do Brasil, a lei se aplica normalmente.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Esse artigo não trabalha com exceções ou ressalvas: tanto faz se o fato aconteceu em outro país, em embaixada, navio, aeronave ou qualquer área sujeita ao controle brasileiro. Imagine que um cidadão brasileiro é vítima de tortura enquanto está no exterior; ou, em outro cenário, que um estrangeiro comete tortura contra qualquer pessoa, mas depois se encontra em local onde o Brasil detém jurisdição – em ambos os casos, nossa legislação será aplicada.

Preste atenção especial à expressão “sendo a vítima brasileira” — não há exigência de que o crime seja praticado por brasileiro, desde que a vítima tenha essa nacionalidade, a proteção legal é estendida onde quer que isso ocorra, independentemente de outras regras penais comuns.

O segundo detalhamento aparece na expressão “encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira”. Aqui, não importa a nacionalidade da vítima, mas sim que o autor esteja sob controle do Estado brasileiro, o que permite a responsabilização mesmo de condutas praticadas em outro país. Isso se conecta, por exemplo, com situações de extradição, prisão ou mesmo estadia eventual de estrangeiro que tenha cometido tortura fora do Brasil.

Repare também que o artigo fala sobre aplicação da Lei nº 9.455/1997 e não apenas sobre aplicação de sanções penais. Isso significa que todos os efeitos da lei – penais e processuais – podem ser aplicados nesses casos. Esse é um ponto que diferencia a lei de outros dispositivos penais e pode ser objeto de confusão em questões objetivas.

Enfrentando uma pergunta do tipo “A Lei nº 9.455/1997 só se aplica aos crimes praticados em território nacional”, você consegue perceber onde está o erro? A norma é clara ao afirmar sua aplicação, mesmo quando a tortura é praticada fora do território brasileiro, desde que presentes os requisitos fixados no art. 2º. Esse detalhe é crucial e costuma ser utilizado em provas no formato conhecido como “pegadinha”.

Vamos recapitular resumidamente os pontos essenciais desse artigo:

  • A lei de tortura se aplica quando o crime ocorre fora do Brasil, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja em local sob jurisdição nacional.
  • Não há necessidade de o autor ser brasileiro; basta que a vítima o seja, ou que o autor esteja sob autoridade legal brasileira.
  • Todas as consequências da lei podem ser aplicadas em tais situações, inclusive punições, perda de cargo público e regime inicial de cumprimento de pena.

Perceba agora a importância das duas hipóteses: vítima brasileira ou agente sob jurisdição do Brasil. Elas não dependem uma da outra, mas basta que uma delas ocorra para disparar a aplicação da lei em exame.

Esse cuidado evita brechas para crimes cometidos longe dos olhos das autoridades brasileiras ou em zonas cinzentas do direito internacional. Em momentos de incerteza, lembre-se: a literalidade do art. 2º é o melhor guia para acertar a questão.

Questões: Vítima brasileira ou agente sob jurisdição nacional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da Lei nº 9.455/1997 se estende às situações em que o crime de tortura é praticado fora do território brasileiro, desde que a vítima seja brasileira, independentemente da nacionalidade do agente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação extraterritorial da Lei nº 9.455/1997 depende de que o agente do crime de tortura seja brasileiro para que a legislação brasileira possa ser aplicada.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Quando o agente de tortura se encontra em um local sob jurisdição do Brasil, a jurisprudência permite a aplicação das sanções penais da Lei nº 9.455/1997, independentemente da nacionalidade da vítima.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira” implica que o Brasil pode punir o agente de tortura não apenas em casos de nacionalidade da vítima, mas também quando o agente está sob controle legal brasileiro, mesmo que o crime tenha ocorrido fora do país.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 prevê que a aplicação das sanções pode ser feita apenas em território nacional, não sendo possível aplicar suas disposições fora do Brasil.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira se aplica em casos de tortura que ocorram em locais sob jurisdição do Brasil, mesmo que a vítima não tenha a nacionalidade brasileira.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Todos os efeitos da Lei nº 9.455/1997, tanto penais quanto processuais, podem ser aplicados em situações onde a tortura ocorre fora do Brasil, desde que a vítima seja brasileira ou o agente esteja sob jurisdição nacional.

Respostas: Vítima brasileira ou agente sob jurisdição nacional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma prevê a aplicação da lei mesmo quando a tortura ocorre fora do Brasil, bastando que a vítima seja brasileira. Isso significa que, se um brasileiro for torturado em outro país, a legislação brasileira se aplica a esse caso.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei se aplica independentemente da nacionalidade do agente; o que importa é que a vítima seja brasileira ou que o agente esteja sob jurisdição brasileira. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei considera que a jurisdição brasileira se estende ao autor da tortura quando ele está sob controle do Brasil, o que possibilita a responsabilização penal, independentemente de quem seja a vítima.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma permite a aplicação da lei a condutas praticadas por agentes que se encontrem sob jurisdição brasileira, abrangendo, assim, quaisquer atos de tortura, independentemente do local onde tenham ocorrido.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei é clara ao dispor que sua aplicação se estende a casos onde a tortura seja praticada fora do Brasil, desde que a vítima seja brasileira ou o autor esteja sob jurisdição brasileira. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a aplicação da Lei nº 9.455/1997, é necessário que a vítima seja brasileira ou que o agente esteja sob jurisdição. Assim, a afirmação é incorreta, pois a nacionalidade da vítima é um requisito essencial.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que todas as consequências, inclusive sanções e procedimentos, se aplicam em casos de tortura ocorridos fora do Brasil, respeitando as condições estabelecidas para tais casos.

    Técnica SID: TRC

Revogação de dispositivos anteriores

A Lei nº 9.455/1997 não apenas definiu e criminalizou a tortura no Brasil, como também alterou o ordenamento jurídico ao revogar dispositivos anteriores. Isso é muito importante porque evita conflitos e sobreposições de normas, além de garantir a aplicação correta da legislação mais atual e específica sobre o tema.

O artigo responsável por essa revogação determina expressamente qual dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) deixa de vigorar. Veja a citação literal do artigo:

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

A leitura atenta desse artigo é fundamental para entender como as leis se relacionam e se modificam ao longo do tempo. Ao usar o termo “revoga-se”, a Lei nº 9.455/1997 declara, de forma expressa, que o artigo 233 do ECA não está mais em vigor desde a data da publicação desta lei.

Por que isso acontece? Sempre que um novo diploma legal trata de um assunto já regulado por outra lei, pode ser necessário retirar o texto anterior para evitar dupla incriminação ou contradições. Assim, quando o legislador revoga um artigo, ele está literalmente extinguindo sua validade.

O artigo 233 do ECA, antes da revogação, tratava de “submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento”. Com a entrada em vigor da Lei nº 9.455/1997, optou-se por unificar o tratamento penal do crime de tortura, tornando mais rigorosa e clara a proteção legal.

Observe esse movimento com atenção: a revogação elimina qualquer possibilidade de continuidade ou aplicação do artigo anterior. Não há “convivência” entre as duas normas: basta a vigência da Lei nº 9.455/1997 para que o art. 233 do ECA deixe de produzir efeitos jurídicos.

Questões de prova podem explorar exatamente esse ponto. Imagine: há uma situação hipotética de crime praticado antes e depois da publicação da Lei nº 9.455/1997. Nesses casos, aplica-se a lei vigente ao tempo do fato, respeitando sempre o princípio da legalidade e da anterioridade penal.

Outro detalhe importante: a revogação foi expressa, ou seja, indicada de forma clara e direta pelo legislador e não apenas por incompatibilidade (revogação tácita). Isso facilita a consulta e garante segurança jurídica, acabando com dúvidas sobre qual norma está valendo.

Lembre-se: sempre que encontrar “revoga-se” em um artigo final de lei, dedique atenção redobrada ao dispositivo citado. Esse é um ponto típico de cobrança em concursos, pois exige conhecimento detalhado sobre as leis em vigor e sua interação ao longo do tempo.

Questões: Revogação de dispositivos anteriores

  1. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de um dispositivo legal, segundo a Lei nº 9.455/1997, é realizada de forma expressa, o que significa que o legislador informa claramente que aquele dispositivo não está mais em vigor.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.455/1997 revoga não apenas o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas também permite que este continue em vigor, desde que os crimes ocorram antes de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de revogação tácita não se aplica ao artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a revogação foi claramente expressa na Lei nº 9.455/1997.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de dispositivos legais, como a promovida pela Lei nº 9.455/1997, tem como objetivo evitar conflitos entre normas, garantindo a aplicação da legislação mais atual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A revogação do art. 233 do ECA pela Lei nº 9.455/1997 possibilita que, se um crime ocorrer entre a promulgação das duas leis, a norma anterior não será aplicada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A revogação de normas anteriores e a promoção de uma nova legislação tendem a assegurar a proteção legal mais clara e rigorosa em relação ao crime de tortura.

Respostas: Revogação de dispositivos anteriores

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a revogação expressa, como indicada pela lei, garante que o artigo anterior não pode mais ser aplicado, eliminando qualquer ambiguidade sobre sua validade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a revogação elimina a validade do artigo 233 independentemente das circunstâncias, não permitindo sua continuidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, já que a revogação expressa elimina a possibilidade de discussão sobre a vigência de normas anteriores, como o artigo 233 do ECA.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois a revogação de normas é necessária para promover clareza e evitar contradições no ordenamento jurídico, assegurando uma aplicação uniforme da lei.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a revogação expressa implica que nenhuma disposição do art. 233 do ECA pode ser aplicada, independentemente de quando o crime ocorreu.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois ao revogar um texto anterior e estabelecer novas diretrizes, a legislação busca uma proteção mais eficaz e específica para os indivíduos, especialmente no que diz respeito à tortura.

    Técnica SID: PJA