A carcinicultura é uma das principais atividades econômicas do estado do Rio Grande do Norte, movimentando cadeias produtivas e impulsionando o desenvolvimento regional. A Lei Estadual nº 9.978/2015 foi criada para regulamentar, ordenar e fomentar o crescimento sustentável do setor, equilibrando produção, proteção ambiental e valorização social dos profissionais envolvidos.
Nesta aula, faremos um passeio detalhado por todos os dispositivos da lei, seguindo a ordem original do texto normativo. O entendimento preciso sobre conceitos, classificação dos empreendimentos, procedimentos de licenciamento e condicionantes ambientais é decisivo em concursos, especialmente para aqueles que exigem leitura atenta da literalidade legal, como CEBRASPE.
O estudo integral dessa legislação evitará equívocos diante de possíveis pegadinhas sobre porte, licenças, áreas de atuação e direitos dos produtores rurais, temas frequentemente cobrados em provas de nível federal e estadual.
Disposições gerais e objetivos da lei (arts. 1º e 2º)
Objetivos do desenvolvimento sustentável da carcinicultura
Entender os objetivos da Lei Estadual nº 9.978/2015 é fundamental para dominar o contexto em que a carcinicultura se insere no Rio Grande do Norte. Imagine que essa lei atua como um roteiro para garantir que a criação de camarão contribua tanto para o crescimento econômico quanto para a preservação ambiental. Conhecer cada objetivo literal protege o candidato de pegadinhas nas provas, principalmente quando o examinador usa pequenas trocas ou omite qualquer termo essencial ao sentido da lei.
As diretrizes expostas no art. 1º orientam toda a aplicação da lei e detalham como o desenvolvimento sustentável deve ser promovido. Observe atentamente a redação empregada: a lei não foca somente em aspectos econômicos, mas incorpora elementos sociais, ambientais e tecnológicos.
Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Cortez Pereira”, dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte, formulada, coordenada e executada a partir das normas gerais estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento da Carcinicultura e tem por objetivo promover:
I – a exploração sustentável dos recursos naturais do Rio Grande do Norte pela carcinicultura, importante fonte de alimentação, emprego, renda e divisas, garantindo-se a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade adjacentes;
II – o ordenamento, o fomento e a regulamentação da atividade de carcinicultura marinha;
III – o uso ecologicamente sustentável dos ecossistemas da Zona Costeira, dos Estuários e dos Reservatórios e Águas Oligohalinas, Superficiais e Subterrâneas;
IV – o desenvolvimento socioeconômico do Estado, incluído o tecnológico e a valorização profissional dos técnicos e trabalhadores envolvidos com a atividade de carcinicultura;
V – o apoio à pesquisa de inovações que visem à melhoria da sua interação ecológica e eficiência técnico-econômica, incluindo a apresentação diferenciada e a agregação de valor aos seus produtos.
Nesse artigo, repare que termos como “exploração sustentável”, “harmonia com a conservação do meio ambiente” e “uso ecologicamente sustentável” não podem ser confundidos nem substituídos em questões de múltipla escolha. O examinador pode tentar trocar “biodiversidade adjacente” por “fauna local”, mas você já sabe: o texto da lei é mais amplo, incluindo a gestão da biodiversidade do entorno e não apenas de uma espécie.
Pense no inciso I como um norteador que obriga a conciliação entre benefícios econômicos (alimentação, emprego, renda e divisas) e a preservação ambiental. Essa harmonia é chave: não existe desenvolvimento sustentável sem observar a conservação ambiental e dos recursos naturais.
No inciso II, o foco passa a ser o ordenamento, o incentivo (fomento) e a regulamentação da atividade, com destaque especial para a carcinicultura marinha. Aqui, qualquer variação como incluir a carcinicultura de água doce nesse artigo estaria errada — a letra da lei trata explicitamente da marinha nesse ponto.
No inciso III, o uso sustentável de diversos ecossistemas é explicitado. O legislador especifica: “Zona Costeira, Estuários, Reservatórios e Águas Oligohalinas, Superficiais e Subterrâneas”. Grife mentalmente esses termos — a prova pode exigir que você distinga entre eles ou identificar se alguma categoria de ambiente foi omitida ou trocada.
O inciso IV inova ao não se limitar à dimensão econômica. Ele protege o desenvolvimento tecnológico e valoriza o fator humano: técnicos e trabalhadores do setor. Lembre-se de que a lei objetiva não só o avanço produtivo, mas o reconhecimento e qualificação do trabalhador envolvido com a carcinicultura.
O último inciso, o V, amplia o horizonte para o apoio à pesquisa. Observe as expressões: “inovações que visem à melhoria da sua interação ecológica e eficiência técnico-econômica”. É um chamado para buscar aprimoramento constante, tanto do ponto de vista ambiental quanto do econômico. Ao final, menciona também a “apresentação diferenciada” e a “agregação de valor aos seus produtos”, detalhando como agregar valor pode incluir desde melhoramento genético do camarão até processos industriais e comercialização especializada.
Após conhecer os objetivos detalhados, vale relacioná-los com as definições técnicas da lei. O art. 2º reúne conceitos estratégicos, que poderão ser abordados diretamente ou servir de base para questões de definições (Técnica de Reconhecimento Conceitual) ou substituição de palavras-chave (SCP).
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – atividade agrosilvipastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação, e à conservação dos recursos naturais renováveis;
II – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
III – águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano e de acordo com as estações chuvosas e, com os fluxos e refluxos das marés;
IV – águas marinhas: águas que formam os mares e oceanos, contendo níveis de salinidade em torno de 35,0 g/l, com predominância do cloreto de sódio entre os minerais que entram em sua composição;
V – águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 e 5,0 g/l;
VI – aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
VII – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;
VIII – bacia hidráulica: área do espelho d’água, na altura máxima do nível d’água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
IX – bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário;
X – bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d’água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
XI – carcinicultura: especialidade da atividade aquícola relativa à reprodução, criação ou cultivo, em tanques ou viveiros, de camarões e outros crustáceos, desenvolvida em ambiente de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
XII – carcinicultor: pessoa jurídica ou física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado à associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;
XIII – espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
XIV – espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
XV – espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;
XVI – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;
XVII – espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XVIII – reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;
XIX – represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
XX – viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.
Essas definições funcionam como a base conceitual de toda a lei. Cada termo foi selecionado pelo legislador para reduzir ambiguidades e impedir interpretações distorcidas. Em prova, um deslize ao confundir “espécie alóctone” (não originária da bacia) com “espécie exótica” (de outros países), pode custar a questão. Atenção ao termo “carcinicultura”, que, segundo o inciso XI, abrange o processamento da produção, e não apenas a criação ou reprodução do camarão em tanques ou viveiros.
A leitura técnica desses dispositivos exige atenção às palavras exatas. Frases aparentemente semelhantes escondem detalhes que podem ser o diferencial na resolução das questões. Reflita sobre a literalidade: toda modificação, troca de termo ou inversão de sentido pode afetar o entendimento e, consequentemente, a resposta correta.
- Resumo do que você precisa saber
- A lei traz cinco objetivos expressos, sempre vinculando aspectos econômicos, sociais, ambientais e tecnológicos ao desenvolvimento da carcinicultura.
- Cada termo dos incisos pode ser objeto de pegadinha: atenção máxima à literalidade.
- As definições do art. 2º são essenciais — caem tanto em questões de sinônimo quanto de reconhecimento conceitual.
- Dentro dos objetivos, nunca perca de vista o equilíbrio entre produção (criação, emprego, renda) e conservação ambiental.
Questões: Objetivos do desenvolvimento sustentável da carcinicultura
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015, que regula o desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Rio Grande do Norte, tem como objetivo principal promover a exploração sustentável dos recursos naturais e a otimização dos benefícios econômicos, desde que isso ocorra em harmonia com a conservação do meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) O foco da Lei Estadual nº 9.978/2015 está unicamente na parte econômica da carcinicultura, ignorando questões sociais e tecnológicas relevantes para o desenvolvimento sustentável.
- (Questão Inédita – Método SID) A regulamentação da atividade de carcinicultura marinha está prevista na Lei Estadual nº 9.978/2015 como um dos objetivos fundamentais, sendo essencial para o ordenamento dessa atividade no estado.
- (Questão Inédita – Método SID) O uso ecologicamente sustentável dos ecossistemas costeiros e estuarinos está claramente abordado na Lei nº 9.978/2015, sendo considerada uma diretriz crucial para conservar a biodiversidade local.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015 não prevê apoio à pesquisa de inovações tecnológicas na carcinicultura, focando exclusivamente na regulamentação da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O desenvolvimento socioeconômico proposto na Lei Estadual nº 9.978/2015 abrange essencialmente a valorização dos recursos naturais, sem considerar a valorização profissional dos trabalhadores envolvidos na carcinicultura.
Respostas: Objetivos do desenvolvimento sustentável da carcinicultura
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta, pois o inciso I da referida lei expressamente menciona a importância de garantir benefícios econômicos, como alimentação e emprego, enquanto preserva o meio ambiente e a biodiversidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta questão está errada, uma vez que a lei incorpora não apenas aspectos econômicos, mas também sociais, ambientais e tecnológicos, ressaltando a importância de um desenvolvimento integrado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o inciso II da lei destaca que a regulamentação e o fomento da carcinicultura marinha são práticas essenciais para garantir o ordenamento adequado dessa atividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O inciso III da Lei enfatiza a importância de utilizar ecossistemas como a zona costeira e estuários de forma sustentável, contribuindo assim para a conservação da biodiversidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois o inciso V claramente menciona o apoio à pesquisa de inovações tecnológicas, visando não apenas a eficiência econômica, mas também a interação ecológica da carcinicultura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão é errada, uma vez que o inciso IV da lei enfatiza o desenvolvimento econômico, tecnológico e a valorização profissional dos técnicos e trabalhadores no setor, abrangendo uma visão holística do desenvolvimento.
Técnica SID: PJA
Conceitos fundamentais da atividade
A Lei Estadual nº 9.978/2015 estabelece um conjunto de conceitos técnicos que fundamentam e estruturam toda a regulamentação da carcinicultura sustentável no Rio Grande do Norte. Entender cada definição é essencial para evitar confusões comuns em provas, como a troca de termos, omissão de detalhes ou interpretação fora do texto legal.
Note que muitos conceitos trazidos pela lei abrangem atividades agropecuárias, tipos de recursos hídricos, tipos de espécies, tipos de viveiros, e detalhes práticos da atividade. A leitura atenta e comparativa de cada um desses termos é determinante para não cair em “pegadinhas” de provas.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
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I – atividade agrosilvipastoril: Observe que a lei destina uma definição ampla, englobando atividades agrícolas, aquícolas, pecuárias, silviculturais e ainda o manejo da fauna e da flora, sempre relacionadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis.
I – atividade agrosilvipastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação, e à conservação dos recursos naturais renováveis;
Perceba o enfoque na multifuncionalidade: não basta apenas produzir, é necessário também preservar e conservar, o que alinha a definição com o conceito de desenvolvimento sustentável.
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II – águas continentais / III – águas estuarinas / IV – águas marinhas / V – águas oligohalinas: Os tipos de águas são diferenciados com base em origem e concentração de sal, o que impacta diretamente a viabilidade e os cuidados exigidos para a carcinicultura. Veja como cada termo apresenta elementos técnicos específicos.
II – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
Aqui, qualquer depósito de água que não seja marinha, seja natural ou artificial, é considerado água continental.
III – águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano e de acordo com as estações chuvosas e, com os fluxos e refluxos das marés;
Note a mistura das águas: estuários são marcados pela variação de salinidade, conforme as estações e as marés.
IV – águas marinhas: águas que formam os mares e oceanos, contendo níveis de salinidade em torno de 35,0 g/l, com predominância do cloreto de sódio entre os minerais que entram em sua composição;
A especificidade da salinidade em torno de 35 g/l e o destaque para o cloreto de sódio são pontos-chave.
V – águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 e 5,0 g/l;
Aqui o intervalo de salinidade é central (de 0,5 a 5,0 g/l), diferenciando as águas oligohalinas das marinhas e estuarinas.
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VI – aquicultura / VII – aquicultor: O texto legal equipara aquicultura à agropecuária, mas detalha todas as espécies cultivadas, bem como as etapas do ciclo produtivo.
VI – aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
Fique atento à listagem de organismos e às quatro etapas: reprodução, recria, engorda e processamento.
VII – aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;
Se a questão mencionar apenas pessoa física, por exemplo, está incompleta. A lei abrange ambos: física ou jurídica.
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VIII – bacia hidráulica / IX – bacia hidrográfica / X – bacia de sedimentação: Decore os elementos que diferenciam uma bacia hidráulica, da hidrográfica e da de sedimentação. Muitas bancas exploram essas diferenças.
VIII – bacia hidráulica: área do espelho d’água, na altura máxima do nível d’água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
Atenção ao critério de “área do espelho d’água” e aos limites físicos.
IX – bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário;
Bacia hidrográfica refere-se à área de drenagem natural.
X – bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d’água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
Veja os detalhes numéricos e funcionais (10% da área inundada produtiva e foco na decantação dos sólidos em suspensão).
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XI – carcinicultura / XII – carcinicultor: Carcinicultura não é igual à aquicultura, embora possa ser equiparada à atividade agropecuária. Note como o legislador define, incluindo o processamento e ampliando os ambientes onde pode ser praticada.
XI – carcinicultura: especialidade da atividade aquícola relativa à reprodução, criação ou cultivo, em tanques ou viveiros, de camarões e outros crustáceos, desenvolvida em ambiente de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nº 11.959/2009;
Assim, não se limita à produção de camarões, mas de outros crustáceos, em qualquer dos tipos de águas especificados antes.
XII – carcinicultor: pessoa jurídica ou física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado à associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;
Mais uma vez, repare que inclui pessoa jurídica ou física, podendo atuar em todas as fases do ciclo de vida dos crustáceos.
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XIII – espécie alóctone / XIV – espécie autóctone / XV – espécie estabelecida / XVI – espécie exótica / XVII – espécie nativa: As definições sobre espécies trazem diferenças sutis, muito testadas em concursos. Olhe sempre o critério de origem e adaptação.
XIII – espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
XIV – espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
Aqui vale lembrar: autóctone = própria daquele local. Alóctone = vinda de fora.
XV – espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;
A palavra-chave é “adaptada”, com populações isoladas e reprodutivas.
XVI – espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;
Exótica pressupõe origem estrangeira.
XVII – espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
Nativa sempre tem correspondência com o território nacional, mas não necessariamente com a bacia hidrográfica específica.
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XVIII – reservatório / XIX – represa: Embora pareçam termos semelhantes, a lei distingue reservatório de represa, detalhando origem (natural ou artificial) e finalidade.
XVIII – reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;
XIX – represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;
Represa está sempre associada a uma intervenção artificial, uma barreira criada para acumular água.
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XX – viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: Por fim, o conceito de viveiro/tanque faz referência aos equipamentos utilizados na carcinicultura, indicando materiais, formas de construção e elementos controlados.
XX – viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.
Note a exigência de controle de entrada e saída de água e a possibilidade de uso de revestimentos diversos — pontos de atenção em provas que geralmente trocam os materiais para testar sua leitura atenta.
Todas essas definições devem ser lidas sem pressa, observando a relação entre os termos e possíveis trocas de palavras comuns em questões. Sempre desconfie de enunciados que alteram referências de local, espécies, material ou finalidade em relação ao texto legal.
Questões: Conceitos fundamentais da atividade
- (Questão Inédita – Método SID) A atividade agrosilvipastoril compreende práticas isoladas ou em conjunto relacionadas à agricultura, aquicultura, pecuária, silvicultura e manejo da fauna e flora, podendo ser executadas visando à exploração econômica de recursos naturais.
- (Questão Inédita – Método SID) As águas estuarinas são todas as águas que resultam do encontro da água doce dos rios com a água salgada do mar, sem variações de salinidade ao longo do ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A carcinicultura é definida como a prática de cultivar camarões e outros crustáceos em ambientes que podem ser tanto continentais quanto marinhos, incluindo etapas de processamento.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre bacia hidrográfica e bacia hidráulica é que a primeira se refere a uma área destinada ao escoamento natural das águas, enquanto a segunda é uma área com espelho d’água destinado ao manejo e controle hídrico.
- (Questão Inédita – Método SID) O aquicultor é definido como aquele que se dedica à criação de organismos aquáticos, sendo exclusivamente uma pessoa física.
- (Questão Inédita – Método SID) Espécies autóctones referem-se a organismos que têm origem natural nas águas de uma bacia hidrográfica específica.
Respostas: Conceitos fundamentais da atividade
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição se alinha com os objetivos de preservação e conservação dos recursos naturais, conforme determinado pela legislação, o que caracteriza a multifuncionalidade da atividade agrosilvipastoril dentro do conceito de desenvolvimento sustentável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: As águas estuarinas, na verdade, apresentam variações de salinidade ao longo do ano e são influenciadas pelos fluxos e refluxos das marés, o que é crucial para as práticas de carcinicultura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição abrange as diversas etapas de cultivo e processamento de crustáceos, refletindo a natureza da prática que pode ocorrer em diferentes tipos de ambientes aquáticos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição correta reflete a distinção essencial entre bacia hidrográfica, que lida com a geografia de drenagem, e bacia hidráulica, que se conecta ao nível d’água artificialmente aceitável.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei inclui tanto pessoas físicas quanto jurídicas na definição de aquicultor, abrangendo todos os envolvidos na atividade, o que é fundamental para a compreensão do setor produtivo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição de espécie autóctone está correta, relacionando-a diretamente à origem e adaptação ao ambiente local, o que é uma informação crítica para o manejo biodiversificado.
Técnica SID: PJA
Classificação, licenciamento e autorizações da carcinicultura (arts. 3º a 9º)
Classificação dos portes de empreendimentos
A classificação dos portes de empreendimentos de carcinicultura é uma etapa determinante para entender todos os desdobramentos normativos da atividade no Estado do Rio Grande do Norte. Essa classificação não acontece por acaso: ela define regras específicas para licenciamento, medidas ambientais e requisitos técnicos conforme o tamanho da produção. Por isso, saber exatamente em qual porte o empreendimento se enquadra faz diferença não apenas para cumprir a lei, mas também para evitar autuações e indeferimentos administrativos por erro conceitual.
Nesse contexto, o porte é determinado pela área inundada produtiva utilizada em viveiros ou tanques especiais, sempre excluídas áreas de canais de abastecimento, reservatórios e bacias de sedimentação. O texto legal especifica cinco categorias de porte – do micro ao excepcional. Além disso, há uma regra rigorosa para coibir o fracionamento artificial de áreas com a finalidade de obter enquadramento em porte inferior, importante para evitar fraudes ou tentativas de driblar exigências normativas.
Art. 4º Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades de carcinicultura obedecerão à seguinte classificação:
I – micro porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja inferior ou igual a 5,0 (cinco) hectares;
II – pequeno porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja superior a 5,0 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10,0 (dez) hectares;
III – médio porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 10,0 (dez) hectares e inferior ou igual a 50,0 (cinquenta) hectares;
IV – grande porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 50 (cinquenta) hectares e inferior ou igual a 200 (duzentos) hectares;
V – excepcional porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 200 (duzentos) hectares.
Parágrafo único. Para efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.
Observe que o critério central em todos os portes é a “área inundada produtiva”, sempre somada, mas excluindo canais de abastecimento, reservatórios e as próprias bacias de sedimentação. Ou seja, não se toma toda a área da propriedade, mas apenas a efetivamente voltada à produção de camarões, sem considerar acessórios.
Uma das características mais importantes (e pegadinhas clássicas de prova) é a linha de corte entre os portes. O micro porte admite até 5,0 hectares. Passou desse limite, o empreendimento já é de pequeno porte, até o máximo de 10,0 hectares. Entre 10,0 e 50,0 hectares já estamos falando de médio porte. Acima de 50,0 até 200,0 hectares, entra-se no grande porte. E, finalmente, acima de 200 hectares, temos o excepcional porte.
Se o candidato se atentar para a literalidade do artigo, perceberá que a cada transição de faixa é preciso ultrapassar, e não igualar, o limite inferior do item seguinte. Ou seja, 10 hectares exatos ainda são considerado pequeno porte; 10,01 hectares já será médio porte e assim por diante. Esse tipo de detalhe pode ser cobrado de forma sutil em uma questão de interpretação.
A expressão “construídos em terreno natural” pode gerar dúvida. Ela funciona como exigência para que o cálculo do porte só seja realizado em relação a viveiros/ tanques especiais e não para outras formas de cultivo que venham a ser regulamentadas fora do escopo desse artigo.
O parágrafo único traz uma precaução importante contra o fracionamento artificial de áreas. Imagine uma propriedade contígua, de mesma titularidade, tentando simular múltiplos empreendimentos pequenos para escapar de controles mais rígidos aplicáveis a portes superiores. A norma fecha essa brecha, impondo a soma total das áreas produtivas, mesmo se divididas formalmente.
Na prática, qualquer tentativa de “driblar” o enquadramento por meio de criação de várias empresas ou divisões jurídicas, quando há continuidade física e titularidade comum, será desconsiderada para efeito de calcular o porte. Isso garante tratamento isonômico e impede ganhos indevidos com o descumprimento do espírito da lei.
Outro aspecto para ficar atento: a referência “viveiros ou tanques especiais” deixa explícito o alcance da classificação – se o cultivo não é feito nesses sistemas, pode haver regras específicas em outros dispositivos legais. Questões de prova frequentemente tentam confundir o candidato quanto à abrangência do artigo, então, atenção ao termo “construídos em terreno natural”.
- Micro porte: até 5,0 hectares.
- Pequeno porte: acima de 5,0 até 10,0 hectares.
- Médio porte: acima de 10,0 até 50,0 hectares.
- Grande porte: acima de 50,0 até 200,0 hectares.
- Excepcional porte: acima de 200,0 hectares.
Lembre-se: sempre que a área for exatamente o limite superior (por exemplo, 10,0 hectares), o empreendimento ainda se enquadra no porte inferior, pois o texto deixa isso claro ao utilizar expressões como “inferior ou igual” e “superior”. Detalhes assim costumam ser alvos clássicos de pegadinhas pelas bancas.
Quando um órgão fiscalizador identificar áreas contíguas de mesmo dono, deve unificá-las para calcular se o porte declarado é correto. Esse cálculo é obrigatório e independe de laços familiares ou constituição societária. O importante é a titularidade e a continuidade das áreas destinadas à produção.
Para reforçar: jamais confunda a dimensão da área para cálculo do porte com a área total da propriedade rural. O que importa, para a lei, é a área produtiva efetivamente ocupada pelos viveiros ou tanques que produzem camarão, descontando aquilo que serve unicamente como canal, reservatório ou bacia de sedimentação.
Você percebe o detalhe que muda tudo aqui? Se parte da propriedade ainda não está inundada ou produtiva, ela não entra no cálculo do porte. Só o que faz parte do espelho d’água produtivo conta para essa classificação.
Dominar essa estrutura é crucial para interpretar corretamente as exigências posteriores da legislação, já que diversos dispositivos vão utilizar exatamente essas categorias para estabelecer procedimentos diferenciados de licenciamento, exigências ambientais específicas e obrigações técnicas.
Em provas de concurso, fique atento a questões que trocam “área total da propriedade” por “área inundada produtiva”, que tentam simular fracionamento irregular de áreas ou confundem limites de faixas. O segredo é sempre recorrer à literalidade dos incisos e ao parágrafo único, pois ali está a resposta exata para fugir de armadilhas de interpretação.
Questões: Classificação dos portes de empreendimentos
- (Questão Inédita – Método SID) A classificação de empreendimentos em carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte estabelece categorias que definem regras específicas de licenciamento e requisitos técnicos, dependendo do tamanho da produção.
- (Questão Inédita – Método SID) O porte de carcinicultura é definido pela somatória da área inundada produtiva, desconsiderando canais de abastecimento e bacias de sedimentação, sendo que um empreendimento com 10,0 hectares é classificado como médio porte.
- (Questão Inédita – Método SID) Um empreendimento de carcinicultura, que apresenta uma área inundada produtiva total de 200,1 hectares, deve ser colocado na categoria de excepcional porte, segundo os critérios da classificação vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O fracionamento de áreas contíguas de uma mesma propriedade para obter um porte inferior é permitido, desde que as áreas sejam declaradas como empreendimentos individuais de carcinicultura.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao calcular o porte de um empreendimento em carcinicultura, deve-se incluir a área total da propriedade rural, considerando todos os espaços, independentemente de serem utilizados para criação de camarões.
- (Questão Inédita – Método SID) As expressões que definem cada porte de empreendimento em carcinicultura, como ‘superior a’ e ‘inferior ou igual a’, são fundamentais para a correta classificação das áreas produtivas, evitando confusões na aplicação da lei.
Respostas: Classificação dos portes de empreendimentos
- Gabarito: Certo
Comentário: A classificação dos portes é essencial para compreender as exigências normativas e evitar problemas administrativos, conforme pontuado na legislação. Cada porte possui diretrizes de licenciamento que são fundamentais para a conformidade da atividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a classificação, 10,0 hectares ainda se enquadram como pequeno porte, uma vez que a legislação especifica que só áreas superiores a 10,0 hectares são consideradas como médio porte. Portanto, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A descrição do tamanho da área inundada produtiva ultrapassa 200 hectares, portanto, se enquadra corretamente na categoria de excepcional porte, que abrange empreendimentos com tamanho superior a esse limite.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe expressamente o fracionamento artificial de áreas para fins de classificação de porte, considerando a somatória total das áreas produtivas, independentemente da formalização das propriedades como empreendimentos distintos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O cálculo do porte é feito apenas sobre a área inundada produtiva; áreas como reservatórios ou canais de abastecimento devem ser desconsideradas. Portanto, a afirmação de que a área total deve ser considerada está incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A interpretação precisa das expressões utilizadas para caracterizar os limites entre os portes é crucial, visto que um erro nesse entendimento pode resultar em uma classificação incorreta, levando a problemas de licenciamento.
Técnica SID: PJA
Procedimentos de licenciamento (simplificado e ordinário)
O licenciamento de atividades de carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte está diretamente ligado ao porte do empreendimento. Essa diferenciação é necessária para que o processo se adeque à realidade e ao potencial impacto ambiental de cada empreendimento, sendo um dos principais pontos de atenção para quem se prepara para concursos. Observe atentamente como a lei detalha quem pode acessar cada tipo de procedimento.
O licenciamento simplificado é uma modalidade mais ágil, voltada exclusivamente para os empreendimentos classificados como de pequeno porte. Essa escolha legislativa busca incentivar o desenvolvimento econômico no setor, sem ignorar a necessidade de preservação ambiental. Veja a previsão literal da norma:
Art. 6º Os empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte serão autorizados mediante licenciamento simplificado, conforme procedimento previsto na Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Para ser enquadrado nessa categoria, o empreendimento deve obedecer à definição de pequeno porte prevista no artigo 4º: a área inundada produtiva, excluindo canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, deve ser superior a 5 hectares e igual ou inferior a 10 hectares. Se o projeto preencher esse critério, terá direito ao procedimento simplificado.
É essencial notar que o licenciamento simplificado está condicionado ao que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 272/2004. Em provas, é comum que questões troquem o limite de área ou citem outros procedimentos legais, confundindo o candidato.
Agora, para empreendimentos de maior porte — médio, grande e excepcional — a exigência legal é o licenciamento ordinário ou de regularização de operação. Aqui, o procedimento é mais robusto e envolve uma análise ambiental aprofundada, proporcional ao potencial poluidor e ao tamanho do empreendimento. Atente-se ao comando da lei:
Art. 7º Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte se submetem ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor observado os critérios definidos na Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Perceba que a obrigatoriedade de estudos ambientais varia de acordo com o porte e o potencial poluidor do empreendimento. A lei faz referência direta à Lei Complementar Estadual nº 272/2004, que especifica os documentos e análises exigidos para cada situação. O candidato deve estar atento, pois questões podem utilizar a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) e trocar “ordem dos portes” ou mencionar exigências de estudos ambientais para empreendimentos de pequeno porte, o que seria incorreto.
Outro detalhe que frequentemente surpreende nas provas é a necessidade da bacia de sedimentação. Atenção para a literalidade do artigo 8º, pois a obrigatoriedade não depende da densidade de povoamento:
Art. 8º É obrigatória a implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
Essa exigência busca minimizar o impacto ambiental da atividade, especialmente no manejo das águas resultantes do processo produtivo. Para empreendimentos que já estavam em operação antes da publicação da lei e não possuíam bacia de sedimentação, há um regime de transição especificado em seus parágrafos:
§ 1º Os empreendimentos de carcinicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Lei não possuírem bacia de sedimentação deverão realizar a cada 120 (cento e vinte) dias ou por ocasião das despescas, o que ocorrer primeiro, o auto monitoramento de suas águas de drenagem para os fins do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
§ 2º A indicação de que as águas de drenagem não estão atendendo aos parâmetros definidos na legislação ambiental, com base em 03 (três) relatórios de auto monitoramento consecutivos, levará à obrigatoriedade de implantação da bacia de sedimentação, tornando-se condicionante para a renovação da licença de operação.
Essas regras são bastante técnicas, mas merecem atenção total. Os parágrafos regulam a situação transitória dos empreendimentos já existentes: se não houver bacia de sedimentação, será exigido o monitoramento periódico das águas de drenagem. Caso haja três relatórios consecutivos apontando que a água não atende aos parâmetros legais, a implantação da bacia se torna obrigatória — e este passa a ser um requisito para renovar a licença.
O artigo 9º traz uma situação específica: a regularização de operações em áreas consideradas “apicum” e “salgado”, instaladas antes de 22 de julho de 2008. O procedimento exige um termo de compromisso para proteção do manguezal e estudos para caracterizar a área, baseando-se em definições da Lei Federal n° 12.651/2012. Veja a previsão legal:
Art. 9º O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) dos empreendimentos de carcinicultura instalados em apicum e salgado anteriormente a 22 de julho de 2008 deverá ser precedido da celebração de termo de compromisso objetivando a proteção da integridade do manguezal adjacente e de estudos que comprovem a caracterização da área.
§ 1º A caracterização da área que atualmente se enquadre como apicum ou salgado de acordo com a definição contida nos incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 será feita através de levantamento topográfico em relação às tábuas de marés e por laudos de salinidade do solo.
§ 2º Não caracteriza infração ambiental, para fins de aplicação de penalidade e cobrança do Adicional por Tempo de Atividade Irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004, a implantação devidamente comprovada pelo empreendedor anterior a 22 de julho de 2008 em área que atualmente se enquadre como apicum e salgado, admitidos todos os meios de prova.
Preste atenção: a norma detalha que a caracterização do local exige um levantamento técnico (topográfico e de salinidade do solo). E mais — para não penalizar atividades legítimas já realizadas, a lei exclui de infração ambiental as implantações feitas antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, desde que devidamente comprovadas.
Para revisar: licenciamento simplificado é exclusivo para o pequeno porte; médio, grande e excepcional porte dependem de procedimento ordinário e de estudos ambientais. O contexto histórico e ambiental pode modificar o procedimento, especialmente em áreas de apicum e salgado. Fique atento ao uso literal de expressões como “independentemente da densidade de povoamento” e “obrigatória implantação de bacia de sedimentação”, que frequentemente são alvo de técnicas detalhistas em provas de concurso.
Questões: Procedimentos de licenciamento (simplificado e ordinário)
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento de atividades de carcinicultura no estado do Rio Grande do Norte é condicionado ao porte do empreendimento, sendo que os projetos classificados como de pequeno porte se beneficiassem de um processo mais ágil, conhecido como licenciamento simplificado.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento simplificado para carcinicultura é aplicado a empreendimentos em que a área inundada produtiva deve estar entre 10 e 15 hectares.
- (Questão Inédita – Método SID) Os empreendimentos de carcinicultura que são considerados de médio ou grande porte devem obrigatoriamente realizar estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor.
- (Questão Inédita – Método SID) É obrigatória a existência de bacia de sedimentação apenas para empreendimentos de porte excepcional dentro da carcinicultura, independentemente da densidade de povoamento.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização de operações de carcinicultura em áreas consideradas apicum e salgado, a legislação exige um termo de compromisso para a proteção do manguezal e estudos de caracterização da área.
- (Questão Inédita – Método SID) O auto monitoramento das águas de drenagem para empreendimentos já existentes se torna obrigatório apenas se os parâmetros legais definidos forem ultrapassados em dois relatórios consecutivos.
Respostas: Procedimentos de licenciamento (simplificado e ordinário)
- Gabarito: Certo
Comentário: O licenciamento simplificado realmente é direcionado a empreendimentos de pequeno porte, propiciando agilidade no processo licitatório. Isso fomenta o desenvolvimento econômico enquanto se mantém a preocupação com a preservação ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O limite para se qualificar como pequeno porte conforme a legislação é de mais de 5 hectares e igual ou inferior a 10 hectares. A afirmação altera sutilmente o critério definido pela norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a norma, empreendimentos de médio, grande e excepcional porte estão submetidos ao licenciamento ordinário, que exige a apresentação de estudos ambientais detalhados, considerando seu potencial poluidor.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A exigência de bacia de sedimentação aplica-se a todos os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, e não apenas aos excepcionais. Assim, a afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma disciplina a regularização das operações em apicum e salgado, demandando termo de compromisso além de estudos que comprovem a caracterização da área, visando a preservação ambiental necessária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Para empreendimentos que não possuírem a bacia de sedimentação, a necessidade de auto monitoramento é exigida a cada 120 dias ou durante as despescas. A obrigatoriedade de implantação da bacia se dá após três relatórios consecutivos que apontam não conformidade, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
Regras sobre bacias de sedimentação
A bacia de sedimentação é um elemento central para o controle ambiental da carcinicultura de médio, grande e excepcional porte no Rio Grande do Norte. Seu papel é reter sólidos e poluentes presentes nas águas de drenagem dos empreendimentos, reduzindo o impacto ambiental sobre rios, estuários e outros corpos d’água. Dominar os requisitos normativos envolvendo a bacia de sedimentação é indispensável para evitar erros de leitura ou interpretação em exames e na elaboração de projetos de licenciamento ambiental.
Veja que a exigência de instalação da bacia de sedimentação está vinculada ao porte do empreendimento. O texto legal detalha como proceder em casos de ausência da bacia e define obrigações de monitoramento rigoroso para controle da qualidade das águas. Atenção especial ao que se considera como condição para renovação da licença de operação e aos prazos e critérios aplicados. A literalidade das expressões é fundamental ao resolver questões: erros costumam acontecer quando se confundem os detalhes desses dispositivos.
Art. 8º É obrigatória a implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
O artigo 8º é direto: todo empreendimento de carcinicultura classificado como médio, grande ou excepcional porte deve instalar uma bacia de sedimentação, não importa quantos camarões estejam sendo cultivados por área. Não há exceções quanto à densidade — essa obrigatoriedade é absoluta para esses portes. Questões de prova podem tentar confundir ao sugerir que só se exige a bacia para altas densidades ou somente para atividades em grande escala. Fique atento a esta restrição.
§ 1º Os empreendimentos de carcinicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Lei não possuírem bacia de sedimentação deverão realizar a cada 120 (cento e vinte) dias ou por ocasião das despescas, o que ocorrer primeiro, o auto monitoramento de suas águas de drenagem para os fins do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
No parágrafo 1º, há uma regra de transição para empreendimentos já existentes que não tinham bacia de sedimentação no momento da publicação da Lei nº 9.978/2015. Esses empreendimentos são obrigados a realizar o automonitoramento da água de drenagem, em intervalos máximos de 120 dias ou quando houver despescas. Preste atenção: basta ocorrer uma das duas situações (o que acontecer primeiro) para o monitoramento ser exigido. Em provas, é comum a troca de frequência ou a interpretação equivocada do “ou” pela conjunção “e”.
§ 2º A indicação de que as águas de drenagem não estão atendendo aos parâmetros definidos na legislação ambiental, com base em 03 (três) relatórios de auto monitoramento consecutivos, levará à obrigatoriedade de implantação da bacia de sedimentação, tornando-se condicionante para a renovação da licença de operação.
Já o parágrafo 2º traz a consequência caso os relatórios de automonitoramento revelem que a qualidade da água de drenagem está fora dos limites definidos pela legislação ambiental. Se, em três relatórios consecutivos, os parâmetros não forem atendidos, a instalação da bacia de sedimentação passa a ser exigida como condição indispensável para a renovação da licença de operação. No contexto das bancas, perguntas podem inverter o número de relatórios ou omitir a necessidade de serem consecutivos — detalhe que altera completamente o dispositivo.
Perceba a estrutura progressiva da obrigação: para quem já não possuía bacia, monitora-se primeiro. Se o problema persiste em três avaliações seguidas, aí sim, a bacia torna-se obrigatória de fato para garantir a renovação do licenciamento ambiental.
§ 3º (VETADO)
O parágrafo 3º está vetado, o que significa que não há nenhum dever adicional ao que já foi previsto nos dispositivos anteriores. É importante não confundir ou inventar obrigações aqui: em provas, opções podem tentar sugerir exigências fictícias baseadas em parágrafos vetados. Sempre consulte a literalidade da lei.
Para reforçar: apenas médios, grandes e excepcionais portes estão sujeitos à obrigatoriedade da bacia de sedimentação. Pequeno porte é dispensado dessa instalação, exceto se outra legislação estadual trouxer previsão expressa posterior. Detalhes como a obrigatoriedade “independente da densidade”, a frequência do automonitoramento e o critério dos “três relatórios consecutivos” costumam gerar questões explorando técnicas de substituição de palavras-chave ou reconhecimento conceitual (SCP e TRC do Método SID).
Sempre que surgir dúvida, volte ao texto literal e se pergunte: a regra admite exceção? O prazo pode ser flexível? A resposta está sempre no rigor da redação legal.
Questões: Regras sobre bacias de sedimentação
- (Questão Inédita – Método SID) A bacia de sedimentação é exigida para empreendimentos de carcinicultura de qualquer porte e densidade de povoamento, visando reduzir impactos ambientais decorrentes das águas de drenagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Empreendimentos de carcinicultura já estabelecidos que não possuem bacia de sedimentação são isentos de realizar o automonitoramento das águas de drenagem.
- (Questão Inédita – Método SID) Se, em três relatórios consecutivos de automonitoramento, os parâmetros da qualidade da água de drenagem não forem atendidos, a instalação da bacia de sedimentação se tornará condição para a renovação da licença de operação.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de uma bacia de sedimentação é uma exigência exclusiva para empreendimentos de grande e excepcional porte, não se aplicando a investimentos considerados de médio porte.
- (Questão Inédita – Método SID) A bacia de sedimentação deve ser instalada previamente ou deve-se esperar um problema de poluição para que se possa solicitar sua instalação no futuro.
- (Questão Inédita – Método SID) Em empreendimentos de carcinicultura sem bacia de sedimentação, a frequência de automonitoramento das águas de drenagem é de 60 dias.
Respostas: Regras sobre bacias de sedimentação
- Gabarito: Errado
Comentário: A obrigatoriedade da bacia de sedimentação é específica para empreendimentos classificados como médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento. Pequenos empreendimentos estão dispensados dessa exigência, a não ser que outra legislação estadual preveja o contrário.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Os empreendimentos que não possuíam bacia de sedimentação na data de publicação da lei devem realizar o automonitoramento das águas de drenagem a cada 120 dias ou em caso de despescas, o que ocorrer primeiro.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que, caso os relatórios de automonitoramento indiquem que a qualidade da água não atende aos parâmetros definidos por três vezes seguidas, a instalação da bacia de sedimentação se torna uma condição indispensável para a renovação da licença de operação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Todos os empreendimentos de carcinicultura classificados como médio, grande ou excepcional porte devem instalar bacias de sedimentação, independentemente da densidade de povoamento, invalidando a afirmação que restringe a exigência a apenas dois portes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A bacia de sedimentação é uma exigência que deve ser instalada desde o início das atividades e não deve esperar que haja um problema. Os empreendimentos são obrigados a instalá-la se se enquadrarem nos portes estabelecidos, independentemente de observações posteriores de poluição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O automonitoramento deve ocorrer a cada 120 dias ou em caso de despescas, e não 60 dias, o que muda a frequência estipulada pela legislação, podendo causar confusões em sua interpretação.
Técnica SID: PJA
Regularização de atividades em apicum e salgado
O processo de regularização de atividades de carcinicultura instaladas em áreas denominadas “apicum” e “salgado” exige atenção especial à legislação do Rio Grande do Norte. Essas áreas são sensíveis do ponto de vista ambiental, sendo associadas principalmente aos ecossistemas costeiros e manguezais. Por isso, a Lei Estadual nº 9.978/2015 estabeleceu procedimentos detalhados para garantir tanto a viabilidade econômica da atividade quanto a integridade ambiental da região.
O artigo 9º trata especificamente do Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) para empreendimentos instalados em apicum e salgado antes de 22 de julho de 2008. Note que há uma preocupação em proteger o manguezal adjacente e em comprovar, por meio de estudos, a caracterização dessas áreas. Veja o texto legal:
Art. 9º O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) dos empreendimentos de carcinicultura instalados em apicum e salgado anteriormente a 22 de julho de 2008 deverá ser precedido da celebração de termo de compromisso objetivando a proteção da integridade do manguezal adjacente e de estudos que comprovem a caracterização da área.
Essa exigência de termo de compromisso representa uma obrigação formal do empreendedor para garantir a integridade do manguezal. Além disso, é imprescindível que se apresentem estudos específicos para comprovar a correta classificação da área como apicum ou salgado. Repare como a legislação detalha os métodos de caracterização:
§ 1º A caracterização da área que atualmente se enquadre como apicum ou salgado de acordo com a definição contida nos incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 será feita através de levantamento topográfico em relação às tábuas de marés e por laudos de salinidade do solo.
Esse parágrafo orienta que a comprovação não pode ser feita de forma genérica. Deve-se utilizar levantamento topográfico específico, considerando as tábuas de marés, e laudos que provem o grau de salinidade do solo. Assim, evita-se erros de enquadramento ambiental e garante-se segurança jurídica ao processo.
Em relação à responsabilização, é fundamental perceber que a lei buscou proteger o empreendedor regular que instalou os empreendimentos antes do marco legal de 22 de julho de 2008. Veja como o texto legal afasta a aplicação de penalidade para quem se enquadrar nessa situação, desde que haja comprovação adequada:
§ 2º Não caracteriza infração ambiental, para fins de aplicação de penalidade e cobrança do Adicional por Tempo de Atividade Irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004, a implantação devidamente comprovada pelo empreendedor anterior a 22 de julho de 2008 em área que atualmente se enquadre como apicum e salgado, admitidos todos os meios de prova.
Aqui está um ponto sensível para provas: a lei deixa claro que, para os empreendimentos que possam demonstrar (por qualquer meio de prova) que estavam instalados antes de 22 de julho de 2008, não há infração ambiental e nem cobrança do adicional previsto na legislação complementar. A possibilidade de usar todos os meios de prova reforça a intenção de não punir atividades legítimas que já estavam presentes antes da mudança normativa, desde que comprovadas.
Observe como a regularização é tratada sempre em conexão com a proteção do manguezal, a necessidade de estudos técnicos e a busca por justiça administrativa no tratamento das situações anteriores à data de corte legal. Pergunte-se: por que o legislador escolheu exatamente 22 de julho de 2008? Trata-se de uma referência direta a marcos estabelecidos em legislação federal, o que assegura maior integração entre normas estaduais e nacionais.
Ao analisar uma eventual questão, tenha atenção às palavras-chave: celebração de termo de compromisso, proteção do manguezal adjacente, levantamento topográfico, laudo de salinidade do solo, admissibilidade de todos os meios de prova e a data específica de 22 de julho de 2008. Esses detalhes foram escolhidos para garantir precisão técnica na interpretação e aplicação da lei na regularização de atividades em apicum e salgado.
Questões: Regularização de atividades em apicum e salgado
- (Questão Inédita – Método SID) O processo de regularização de atividades de carcinicultura instaladas em áreas denominadas “apicum” e “salgado” no Rio Grande do Norte deve observar rigorosamente as legislações ambientais pertinentes, garantindo a integridade do ecossistema local.
- (Questão Inédita – Método SID) O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) é exigido apenas para empreendimentos que foram instalados a partir de 23 de julho de 2008 nas áreas de apicum e salgado.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a regularização de atividades em apicum, os empreendedores devem apresentar estudos que comprovem a caracterização das áreas, utilizando levantamento topográfico e laudos de salinidade do solo.
- (Questão Inédita – Método SID) A celebração de termo de compromisso é opcional para os empreendedores que desejam regularizar suas atividades em apicum e salgado, independentemente de sua data de instalação.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabeleceu a data de corte de 22 de julho de 2008 para proteger os empreendimentos que estavam instalados nessas áreas antes da referência dessa data, assegurando que não sofrerão penalidades caso comprovem sua instalação.
- (Questão Inédita – Método SID) Pode ser considerado regularizado qualquer empreendimento que consiga comprovar estar instalado em área classificada como apicum ou salgado, independentemente de estudos e laudos técnicos.
Respostas: Regularização de atividades em apicum e salgado
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação específica estabelece que as atividades em apicum e salgado são sensíveis do ponto de vista ambiental, o que exige a observância de procedimentos que garantam a viabilidade econômica e a proteção ambiental da região.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O LRO é exigido para empreendimentos que foram instalados ANTES de 22 de julho de 2008, conforme determina a lei, o que é crucial para diferenciar as obrigações dos empreendedores regularizados e os que operam sem a devida autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação especifica requisitos técnicos que garantem a correta classificação das áreas como apicum ou salgado, enfatizando a importância de estudos rigorosos antes da regularização das operações.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A celebração do termo de compromisso é obrigatória para garantir a proteção do manguezal adjacente, constituindo uma das exigências do Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A inclusão dessa data específica na lei reflete uma tentativa de harmonizar as normas locais com marcos em legislações federais, evitando penalizações para atividades previamente regularizadas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige a apresentação de estudos específicos e laudos que comprovem a caracterização da área como apicum ou salgado, assegurando a proteção ambiental e a correta regularização da atividade.
Técnica SID: PJA
Relações com o meio ambiente (arts. 10 a 12)
Carcinicultura em imóveis rurais
O exercício da carcinicultura em imóveis rurais, segundo a Lei Estadual nº 9.978/2015, está diretamente condicionado a critérios de sustentabilidade e respeito à legislação ambiental federal. Uma das situações detalhadas diz respeito àqueles imóveis rurais com até 15 módulos fiscais. Nessa faixa, a norma estabelece condições para a prática da atividade e para a instalação das estruturas físicas que lhe dão suporte.
Vale observar: pequenos detalhes nos dispositivos legais são capazes de alterar todo o entendimento, seja em provas ou na aplicação prática. Expressões como “diretamente a ela associada” ou exigências quanto ao licenciamento e à inscrição no CAR — Cadastro Ambiental Rural — são recorrentes em avaliações e costumam derrubar candidatos desatentos.
Veja a redação literal do principal dispositivo sobre o assunto:
Art. 10. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados nas áreas de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
-
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
-
II – seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;
-
III – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
-
IV – a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa.
Analisando o caput e os incisos do artigo, perceba como eles se relacionam: não basta a área ser limitada a 15 módulos fiscais — é necessário também que o imóvel se enquadre nos moldes definidos pela legislação federal (mais especificamente nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, que tratam das Áreas de Preservação Permanente próximas de cursos d’água e nascentes).
Vamos destacar alguns pontos-chave que frequentemente geram dificuldades em provas de concurso:
- Práticas sustentáveis: não qualquer tipo de manejo é permitido; deve atender aos padrões fixados pelos Conselhos de Meio Ambiente, nacional e estaduais.
- Licenciamento ambiental: este é requisito obrigatório, ou seja, não se admite a dispensa, substituição ou flexibilização do procedimento — um ponto frequentemente cobrado, inclusive por meio da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras) em provas.
- Cadastro Ambiental Rural (CAR): a inscrição é pré-requisito para o exercício do direito. Não se trata de mera formalidade, mas de condição sine qua non, como reforçado pelo termo “deve”.
- Supressão de vegetação nativa: a lei veda que a implantação do empreendimento implique em novas supressões. Se já houve supressão antes, a implantação não pode ampliar o dano — detalhe que, se invertido em enunciados, tende a confundir os candidatos (por exemplo, ao afirmar que seria “permitida nova supressão de vegetação nativa”, o que não corresponde ao texto legal).
Note a ênfase do legislador: a carcinicultura, mesmo em pequenas propriedades, não está isenta de controles ambientais. O conceito de sustentabilidade é o eixo central, articulando os demais requisitos.
O dispositivo ainda traz um parágrafo único que vincula a instalação de infraestrutura para carcinicultura em áreas de preservação permanente ao disposto em outras normas federais. Observe a redação literal:
Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea “e” do item IX do art. 3º da mesma Lei.
Esse parágrafo é um clássico exemplo de como a interpretação detalhada pode ser decisiva em provas: ele remete explicitamente a artigos e alíneas da Lei Federal nº 12.651/2012. Ou seja, não basta dominar a lei estadual, é preciso saber que, nas áreas de preservação permanente, só se permite a implantação de infraestrutura nos limites e condições previstos nacionalmente.
Vale lembrar: a alínea “e” do item IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 trata de áreas consolidadas e da regularização de atividades anteriores à data de referência legal — daí a importância de ficar atento tanto à literalidade quanto aos cruzamentos normativos.
O artigo 11 foi vetado, não havendo outros dispositivos a analisar nesse bloco conforme as regras do edital. O mesmo ocorreu com o artigo 12.
Em síntese, a atenção plena à redação exata do artigo 10 e seu parágrafo único é fundamental para acertar questões do tipo TRC e SCP, principalmente em provas em que pequenas alterações de vocabulário são usadas para induzir ao erro. Sempre volte ao texto literal quando sentir dúvida sobre a abrangência ou limites dos direitos e restrições no exercício da carcinicultura em imóveis rurais de até 15 módulos fiscais.
Questões: Carcinicultura em imóveis rurais
- (Questão Inédita – Método SID) A prática da carcinicultura em imóveis rurais de até 15 módulos fiscais é permitida apenas se forem adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água, bem como realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, a realização da carcinicultura é dispensada de licenciamento ambiental se o proprietário considerar que a área está regularizada.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de infraestrutura para carcinicultura em áreas de preservação permanente deve seguir a legislação estadual, sem necessidade de considerar normas federais.
- (Questão Inédita – Método SID) A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma formalidade opcional para a prática da carcinicultura em imóveis rurais de até 15 módulos fiscais.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que, em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, a prática da carcinicultura seja executada sem que se observe a qualidade dos recursos hídricos utilizados.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador enfatiza que a carcinicultura, mesmo em pequenas propriedades, não está isenta de controles ambientais, sendo a sustentabilidade o eixo fundamental para o licenciamento.
Respostas: Carcinicultura em imóveis rurais
- Gabarito: Certo
Comentário: O exercício da carcinicultura em imóveis de até 15 módulos fiscais está condicionado a requisitos de sustentabilidade e licenciamento, conforme estabelecido na legislação estadual, reforçando a importância de práticas que respeitem o meio ambiente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A prática da carcinicultura requer obrigatoriamente o licenciamento ambiental, sendo este um requisito indispensável, independentemente da regularização da área.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a instalação da infraestrutura em áreas de preservação permanente, deve-se observar as disposições da legislação federal, sendo esta uma questão de conformidade legal mais ampla.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A inscrição no CAR é uma condição fundamental para o exercício da carcinicultura, sendo a formalidade considerada um requisito essencial e não opcional.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A prática da carcinicultura deve atender a padrões de qualidade para manejo de recursos hídricos, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A ênfase na sustentabilidade e nos controles ambientais mostra que a carcinicultura está sujeita a regras e exige práticas que respeitem o meio ambiente, mesmo em áreas menores.
Técnica SID: TRC
Nas provas de concurso, as regras sobre a atuação da carcinicultura em áreas de preservação permanente costumam cair pegando detalhes: quem pode, em que circunstâncias, quais são as condições impostas pelo legislador. O texto da Lei Estadual nº 9.978/2015, mais especificamente em seu artigo 10, traz uma situação típica em que é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada dentro dessas áreas protegidas, desde que sejam observados requisitos expressamente relacionados em incisos.
Outro ponto-chave: a lei estadual remete a dispositivos muito claros da Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), principalmente aos conceitos de imóvel rural, módulos fiscais e as formas de uso em áreas ambientalmente sensíveis. Por isso, a leitura atenta de cada frase e termo é obrigatória. Acompanhe com calma e procure comparar cada inciso: o erro está quase sempre em omissões ou trocas sutis.
Art. 10. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados nas áreas de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II – seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;
III – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa.
Perceba que a autorização para a atividade de carcinicultura, nesses casos excepcionais, é restrita a imóveis rurais com até 15 módulos fiscais e apenas nas áreas de proteção descritas nos incisos I e II do art. 4º da Lei Federal 12.651/2012 – ou seja, áreas de preservação permanente típicas, como margens de rios, nascentes, entre outras protegidas pela lei federal.
Vamos analisar cada condição exigida:
- I – Práticas sustentáveis e preservação da água e do solo: O inciso I destaca a obrigatoriedade de manejo sustentável tanto do solo quanto dos recursos hídricos. Isso significa implantar técnicas e processos que não causem erosão, contaminação ou esgotamento de recursos, garantindo a manutenção da qualidade e quantidade da água e do solo. Além disso, essas práticas devem seguir as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente. É comum surgirem questões trocando “Conselho Nacional” por “municipal” ou omitindo a exigência de conformidade normativa.
- II – Licenciamento ambiental: Nenhuma atividade pode ser iniciada sem a obtenção do licenciamento específico, obrigatoriamente expedido pelo órgão ambiental competente. Questões podem tentar induzir o erro sugerindo que basta comunicação ao órgão, mas a norma exige expressamente o licenciamento.
- III – Inscrição no CAR: O imóvel rural deve estar devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Este é um registro obrigatório para empreendimentos localizados em áreas de preservação permanente e frequentemente explorado em concursos para testar o reconhecimento do pré-requisito cadastral.
- IV – Vedação à nova supressão de vegetação nativa: O inciso IV impede expressamente que a implantação de novos empreendimentos implique em novas supressões de vegetação nativa. Ou seja, só é permitida a continuidade e regularização daquilo que já existia antes, sem expandir áreas de desmatamento.
Vale destacar: a redação do parágrafo único do artigo 10 faz remissão direta ao art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012, trazendo uma “porta” para que a infraestrutura da carcinicultura possa ser instalada em áreas de preservação permanente, desde que observadas condições muito detalhadas.
Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea “e” do item IX do art. 3º da mesma Lei.
Observe o cuidado da norma: qualquer decisão sobre construir instalações de carcinicultura em áreas de preservação permanente precisa seguir, obrigatoriamente, o que está descrito no art. 8º da lei federal. Isso significa que, mesmo havendo previsão estadual permitindo tais atividades com restrições, elas jamais poderão contrariar os critérios e procedimentos nacionais já consolidados na legislação ambiental.
A menção à “alínea ‘e’ do item IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651” adiciona mais um filtro. Trata-se de uma referência a conceitos técnicos de áreas consideradas consolidadas – com uso e ocupação anteriores a datas-limite. O objetivo, aqui, é evitar que atividades econômicas promovam ocupações recém-iniciadas ou ilegais, protegendo a vegetação nativa.
Essa articulação entre a norma estadual e a legislação federal delimita exatamente até onde pode ir a permissão: não se trata de permissão ampla, e sim limitada aos usos que já estavam regulares e cadastrados. Provas frequentemente testam se o candidato sabe identificar essa limitação.
No universo dos concursos, fique sempre atento para não cair em pegadinhas de redação. Por exemplo: trocas entre órgão ambiental competente e órgão municipal, omissões sobre a exigência de estar inscrito no CAR, ou a falsa ideia de que a norma estadual permite supressão de vegetação nova por parte da carcinicultura, quando justamente proíbe esse ato.
Por fim, note que os artigos 11 e 12 dessa seção foram vetados. Isso quer dizer que, para fins de estudo, apenas o artigo 10 (com incisos e parágrafo único) constitui o conteúdo legal válido sobre condições adotadas em áreas de preservação permanente em relação à carcinicultura na legislação estadual do Rio Grande do Norte.
Questões: Condições adotadas em áreas de preservação permanente
- (Questão Inédita – Método SID) O exercício da carcinicultura em áreas de preservação permanente é permitido independentemente de práticas sustentáveis de manejo de solo e recursos hídricos, bastando o licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A atividade de carcinicultura pode ser realizada em imóveis rurais com mais de 15 módulos fiscais, sem qualquer restrição quanto ao licenciamento ambiental e à supressão de vegetação nativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A instalação de infraestrutura para a carcinicultura em áreas de preservação permanente exige a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e está sujeita a regulamentação estrita pelo órgão ambiental competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença ambiental para a carcinicultura em áreas de preservação permanente pode ser obtida através de simples notificação ao órgão ambiental, não necessitando de licenciamento formal.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido iniciar novas atividades de carcinicultura que impliquem em supressões de vegetação nativa nas áreas de preservação permanente, contanto que sejam adequadamente licenciadas.
- (Questão Inédita – Método SID) A atividade de carcinicultura em áreas de preservação permanente é condicionada à observância de critérios estabelecidos na legislação federal, tornando a conformidade com a norma estadual uma obrigação secundária.
Respostas: Condições adotadas em áreas de preservação permanente
- Gabarito: Errado
Comentário: Para que a prática da carcinicultura seja admitida em áreas de preservação permanente, é imprescindível que sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água, além do licenciamento ambiental pertinente. A norma é clara ao exigir essas condições para garantir a qualidade dos recursos hídricos e do solo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a carcinicultura é permitida apenas em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, e expressamente proíbe a supressão de vegetação nativa nova para a implantação do empreendimento. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Segundo a norma, a instalação de infraestrutura relacionada à carcinicultura requer a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e deve ser acompanhada do devido licenciamento ambiental, o que comprova a necessidade de regulamentação pelo órgão competente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que as atividades de carcinicultura apenas possam ser iniciadas após a obtenção do licenciamento ambiental expedido pelo órgão competente, o que refuta a ideia de que uma simples notificação seria suficiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma proíbe explicitamente a supressão de vegetação nativa nova como condição para a prática da carcinicultura, enfatizando que apenas a regularização de atividades previamente existentes é permitida. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma estadual não apenas faz referência à legislação federal, mas exige que suas disposições sejam estritamente observadas. Assim, a conformidade com a norma federal é uma condição primária para a prática da carcinicultura, não secundária.
Técnica SID: PJA
Requisitos para exploração da carcinicultura (arts. 13 a 19)
Produção de larvas e pós-larvas
A fase inicial do ciclo produtivo da carcinicultura envolve a obtenção de larvas e pós-larvas, fundamentais para viabilizar o cultivo sustentável de camarões marinhos. Segundo a Lei Estadual nº 9.978/2015 (Rio Grande do Norte), essa etapa deve ser rigorosamente controlada para garantir a biossegurança, a qualidade dos animais e a proteção ambiental.
O artigo 13 da Lei apresenta exigências claras sobre o local, a procedência das matrizes e os procedimentos a serem adotados por laboratórios e empreendedores. Atenção total à literalidade dos termos legais é essencial aqui, já que o descumprimento dessas condições pode inviabilizar a operação do empreendimento ou gerar sanções administrativas.
Art. 13. A maturação e reprodução artificial de espécies de camarão marinho utilizadas na carcinicultura, que se destinam à produção de nauplios, larvas e pós-larvas, puras ou híbridas, deverão ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim pelo órgão ambiental competente, com aquiescência do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
Veja que a lei exige que todo o processo de maturação e reprodução artificial das espécies (não apenas a reprodução de pós-larvas, mas também nauplios e formas híbridas) ocorra em laboratórios. Não basta ser um laboratório qualquer — o local precisa de licença específica do órgão ambiental responsável. Além disso, o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) deve concordar expressamente com a atividade. Esse detalhe é motivo frequente de pegadinhas em questões objetivas: a dupla exigência de licença ambiental e anuência do MPA é obrigatória e cumulativa.
Outro ponto crítico está no controle sanitário das matrizes importadas. O parágrafo único do artigo 13 define protocolos indispensáveis, sem margem para flexibilização. Observe o texto literal:
Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de importação de matrizes, exclusivamente para reprodutores certificados como animais resistentes/limpos de patógenos específicos (SPR) e animais livres de patógenos específicos (SPF), devem-se adotar impreterivelmente os procedimentos de Quarentena e Biossegurança do Conselho Nacional de Biossegurança do Ministério da Agricultura, com ciência e de acordo do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA.
Existe um rigor ainda maior para o caso de importação de matrizes. Apenas reprodutores certificados como SPR (Specific Pathogen Resistant – resistentes ou limpos de agentes patogênicos específicos) e SPF (Specific Pathogen Free – livres desses patógenos) poderão ser adquiridos. O termo impreterivelmente reforça que não existe exceção: os protocolos de quarentena e de biossegurança precisando ser adotados, segundo normas do Conselho Nacional de Biossegurança do Ministério da Agricultura.
Dois detalhes chamam atenção e costumam confundir candidatos: primeiro, a necessidade de ciência e anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura. Segundo, a menção explícita de “procedimentos de Quarentena e Biossegurança” como condição inafastável. Não basta, portanto, simplesmente apresentar laudos sanitários; precisa cumprir todos os procedimentos oficiais.
- Resumo do que você precisa saber
– Toda produção de larvas e pós-larvas para carcinicultura, incluindo nauplios e formas híbridas, só pode ocorrer em laboratório licenciado e com concordância formal do MPA.
– A importação de matrizes só é admitida para reprodutores SPR ou SPF, sempre sujeitos a quarentena e biossegurança oficiais, com ciência obrigatória do Ministério da Pesca e Aquicultura.
– O cumprimento literal de todos os comandos do artigo 13 é indispensável para evitar inconsistências em provas e também na atuação profissional.
Questões: Produção de larvas e pós-larvas
- (Questão Inédita – Método SID) A produção de larvas e pós-larvas de camarão marinho deve ser realizada unicamente em laboratórios que possuam a licitação formal do órgão ambiental competente e a anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que um laboratório possa produzir pós-larvas de camarão, é suficiente a licença do órgão ambiental, uma vez que a anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura não é obrigatória.
- (Questão Inédita – Método SID) A importação de matrizes para a produção de larvas e pós-larvas de camarão pode ser realizada sem a necessidade de protocolos de quarentena, desde que os reprodutores sejam certificados como livres de patógenos específicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A licença dos laboratórios destinados à reprodução de espécies de camarão marinho deve ser adquirida sempre que a produção de larvas, nauplios ou formas híbridas ocorrer.
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos de quarentena e biossegurança para a importação de matrizes na carcinicultura podem ser considerados flexíveis, dependendo das circunstâncias do negócio.
- (Questão Inédita – Método SID) As larvas e pós-larvas de camarões marinhos podem ser produzidas em qualquer laboratório, desde que os procedimentos sanitários estejam de acordo com normas gerais de saúde animal.
Respostas: Produção de larvas e pós-larvas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei exige que tanto a licença do órgão ambiental quanto a anuência do MPA sejam condições necessárias e cumulativas para a produção de larvas e pós-larvas na carcinicultura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois a legislação exige que a produção ocorra com a licença do órgão ambiental e também com a anuência do MPA, tornando ambas as exigências indispensáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação estabelece que é imprescindível seguir os protocolos de quarentena e biossegurança, mesmo que as matrizes sejam de reprodutores certificados, como SPR ou SPF.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma demanda que toda a reprodução, independentemente do tipo, somente aconteça em laboratórios devidamente licenciados.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o cumprimento dos protocolos de quarentena e biossegurança é inafastável, conforme estipulado pela legislação, não admitindo exceções.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a produção deve ocorrer exclusivamente em laboratórios licenciados, onde se deve atender a requisitos específicos da legislação ambiental e do MPA, não sendo suficientes normas gerais.
Técnica SID: SCP
Cultivo em viveiros e tanques especiais
O cultivo de camarões e outros crustáceos em viveiros escavados ou tanques especiais é uma das formas mais comuns e tecnicamente controláveis de praticar a carcinicultura. Ao explorar este formato, a Lei Estadual nº 9.978/2015 estabelece critérios detalhados para garantir segurança ambiental, controle operacional e sustentabilidade da produção.
É preciso atenção meticulosa aos requisitos legais para entender como funciona a liberação do uso de diferentes espécies nesses sistemas e, especialmente, quais obrigações estruturais e ambientais cada produtor tem. Note que o texto legal não faz distinção entre espécies autóctones, alóctones e exóticas — o que expande as possibilidades de cultivo, mas aumenta também as exigências de contenção e proteção ambiental.
Art. 14. No caso de cultivo em viveiros escavados ou tanques especiais é permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, incluindo a reintrodução ou transferência, obedecidos os seguintes requisitos:
I – solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II – proteção dos taludes e gabiões contra a erosão;
III – dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores;
IV – derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação, ou diretamente para rios ou estuários se apresentarem qualidade igual ou superior recebidas no ato de captação.
Para não errar em provas, repare que o artigo permite explicitamente: espécies autóctones (naturais da bacia onde se localiza o empreendimento), alóctones (não originárias dali) e exóticas (de outros países, conforme definição da própria lei). Isso é incomum, pois muitas legislações ambientais restringem o uso de espécies não nativas. Aqui, porém, a permissão existe, desde que as condições legais estejam totalmente atendidas.
Cada inciso destaca uma camada de proteção e responsabilidade do produtor:
- Inciso I: Exige que os viveiros/tanques tenham estabilidade estrutural, comprovada por cálculos de engenharia e com a respectiva ART. Assim, nenhuma instalação improvisada ou tecnicamente frágil será considerada regular, independentemente do porte do empreendimento.
- Inciso II: Determina a proteção dos taludes (paredes do viveiro) e dos gabiões (estruturas de contenção) contra erosão. Imagine que, sem essa proteção, a água escavaria as bordas e causaria desmoronamentos, afetando a produção e o meio ambiente vizinho.
- Inciso III: Obriga a instalação de “dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente”. Aqui mora uma das perguntas clássicas de concurso: basta uma tela? Não! Exemplos no texto incluem telas, filtros, redes ou, até mesmo, tanques com peixes predadores nativos (que comeriam camarões fugitivos). Essa pluralidade de dispositivos reforça que a obrigação é de resultado (evitar a dispersão), não apenas de meio (instalar um dispositivo qualquer).
- Inciso IV: Disciplina para onde vão as águas de drenagem do sistema. A lei exige que tal drenagem seja direcionada primeiramente para bacias de sedimentação (para decantação de sólidos e impurezas), mas admite a liberação direta aos rios ou estuários — se, e somente se, a água tiver qualidade igual ou superior à captada, conforme atestado técnico.
Esses quatro pilares de exigências funcionam como salvaguardas da sustentabilidade e responsabilidade ambiental. Note o detalhe: cada uma delas pode ser cobrada em questão isolada, principalmente no que se refere às obrigações complementares e ao conceito de responsabilidade técnica documentada.
Vale destacar também que a lei permite formas passivas e ativas de controle ambiental: não basta construir; é preciso comprovar, engenheirar, proteger contra erosão, evitar fugas biológicas e garantir a qualidade do efluente. Cada termo técnico — como ART, talude, gabião, bacia de sedimentação — deve ser dominado literal e conceitualmente.
Quer um detalhe para não errar? Repare que o texto não exige espécie nativa exclusivamente. O fundamental é cumprir todas as exigências de engenharia, proteção e qualidade da água. Viu como uma palavra pode mudar toda a interpretação normativa de um artigo?
Em síntese, cultivar em viveiros escavados ou tanques especiais exige o domínio de três verbos: proteger, comprovar e controlar. Proteger as fronteiras do sistema (para evitar erosão e fuga), comprovar a segurança técnica (via ART e cálculos) e controlar a qualidade ambiental (desde o solo até as águas finais). Descuidar de quaisquer desses tópicos pode não apenas invalidar o licenciamento, mas também gerar infrações ambientais — além, claro, de ser um dos pontos mais visados por bancas de concurso.
Questões: Cultivo em viveiros e tanques especiais
- (Questão Inédita – Método SID) O cultivo de camarões em viveiros escavados ou tanques especiais é considerado uma prática sustentável e deve obedecer a requisitos que garantam segurança ambiental, controle operacional e sustentabilidade da produção.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei permite o uso exclusivo de espécies autóctones no cultivo de camarões em viveiros escavados, visando garantias de segurança e controle ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Para garantir a contenção do água em viveiros, é necessário que os responsáveis apresentem cálculos de engenharia e uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que comprove a solidez da infraestrutura.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a proteção contra a fuga de camarões do sistema, é suficiente a instalação de uma tela, conforme exigido pela lei sobre carcinicultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A drenagem das águas dos viveiros deve ser direcionada primeiramente para bacias de sedimentação, e a liberação para rios ou estuários é permitida apenas se a qualidade da água for superior à captada.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento das exigências de engenharia e proteções ambientais é responsabilidade única do poder público, estando o produtor isento de tais obrigações.
Respostas: Cultivo em viveiros e tanques especiais
- Gabarito: Certo
Comentário: O cultivo em viveiros e tanques especiais deve atender a critérios que visam preservar o meio ambiente e assegurar a viabilidade da produção, conforme estipulado pela legislação pertinente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação autoriza o uso de espécies autóctones, alóctones e exóticas para o cultivo, desde que atendidos os requisitos legais, o que amplia as possibilidades de cultivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência de apresentar provas de estabilidade estrutural, através de cálculos de engenharia e ART, é uma das principais obrigações para a regularidade da operação de viveiros e tanques especiais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma exige que diversas soluções, como telas, filtros, redes e tanques com peixes predadores, sejam implementadas, garantindo assim uma proteção efetiva contra a fuga, reforçando a obrigação de resultados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa diretriz é fundamental para garantir que não haja poluição dos corpos hídricos, refletindo a preocupação ambiental da legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilidade de assegurar as condições de segurança, proteção e qualidade ambiental é do produtor, conforme estabelecido pela legislação, que prevê uma atuação colaborativa entre os envolvidos.
Técnica SID: PJA
Outorga de uso de recursos hídricos
A Outorga de uso de recursos hídricos é uma exigência importante para atividades que utilizam água de maneira significativa, especialmente quando se trata de empreendimentos de carcinicultura instalados em água doce. A legislação estadual do Rio Grande do Norte prevê um cuidado rigoroso na gestão dos recursos hídricos, linkando o licenciamento ambiental dessas atividades a regras específicas. Acompanhar os termos da lei com atenção evita erros comuns em provas, principalmente quando o edital cobra literalidade ou detalhes sobre procedimentos ambientais.
Abaixo, veja como a Lei nº 9.978/2015 condiciona a continuação e a legalidade de projetos de carcinicultura em ambientes de água doce ao atendimento direto à legislação de recursos hídricos estadual. Lembre-se: cada termo é relevante e qualquer alteração no texto pode ser cobrada em questões do tipo “certo ou errado”.
Art. 15. Para o licenciamento ambiental de atividades de carcinicultura instaladas em água doce será exigida a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos nos termos da Lei Estadual nº 6.908, de 01 de julho de 1996.
É fundamental perceber que a lei exige, de forma expressa, a obtenção da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. Ou seja, nenhum empreendimento de carcinicultura instalado em local onde a água é predominantemente doce pode dispensar esse documento. A outorga é, basicamente, a permissão legal para captar, derivar ou utilizar a água dos mananciais do Estado.
Observe ainda como o artigo 15 faz referência expressa à Lei Estadual nº 6.908/1996. Isso reforça a necessidade de o candidato dominar também o teor dessa legislação complementar quando for estudar questões práticas ou interdisciplinares. Imagine um exemplo típico de concurso: se a questão afirmar que apenas a licença ambiental é suficiente para um viveiro de camarão em água doce, já sabe que está errada. A legislação é clara ao exigir, além da licença ambiental, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.
Agora, repare que a lei também aborda, de forma diferenciada, empreendimentos instalados em áreas de estuário, ou seja, locais onde há mistura de água doce e salgada (ou salobra). Aqui, a atenção recai principalmente sobre o tratamento e o destino das águas de drenagem desses empreendimentos, com referência obrigatória à legislação federal. Veja a redação normativa:
Art. 16 . Os empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário (água salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os condicionantes previstos no § 1º, inciso V, do art. 11-A, da Lei Federal nº 12.651/2012.
O artigo 16 exige que, ao descartar águas de drenagem no estuário, o empreendedor siga critérios específicos estabelecidos em norma federal. Isso mostra que a legislação estadual não isola suas exigências: ela dialoga e se complementa com exigências federais, principalmente no controle de impactos ambientais. Ou seja, para projetos em estuários, é obrigatória a observância dos limites e diretrizes do Código Florestal Brasileiro. Qualquer descuido quanto a esse detalhamento pode anular um processo de licenciamento, ou causar erro em questão objetiva.
Vamos recapitular os pontos essenciais: para carcinicultura em água doce, é obrigatória a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, além do licenciamento ambiental; para carcinicultura em estuários, é preciso atender aos requisitos de descarte de águas conforme legislação federal especificada. Em ambos os casos, o atendimento simultâneo aos requisitos ambientais visa assegurar não só a legalidade, mas também a sustentabilidade do uso da água no Estado do Rio Grande do Norte.
Questões: Outorga de uso de recursos hídricos
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso de recursos hídricos é um requisito indispensável para a legalidade de atividades de carcinicultura instaladas em água doce no Estado do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) Um viveiro de camarão situado em ambiente de água doce pode ser legalmente operado apenas com a licença ambiental, sem a necessidade de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao descartar águas de drenagem de empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário, é obrigatório seguir as normas estabelecidas na legislação federal que trata do tema.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a legalidade de projetos de carcinicultura instalados em água doce, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos pode ser dispensável se a atividade estiver em conformidade com outros requisitos ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento ambiental para a carcinicultura em água doce no Estado do Rio Grande do Norte é unicamente baseado em normas estaduais, sem interação com a legislação federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A outorga de uso de recursos hídricos, conforme a legislação, é apenas um documento adicional à licença ambiental, sem implicações diretas na continuidade dos projetos de carcinicultura.
Respostas: Outorga de uso de recursos hídricos
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estadual estabelece claramente que para a instalação de atividades de carcinicultura em água doce é imprescindível a obtenção da outorga, ou seja, a permissão para utilização da água dos mananciais do Estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação exige tanto a licença ambiental quanto a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos para a operação legal de um empreendimento de carcinicultura em água doce, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estadual vincula os empreendimentos de carcinicultura em estuários à observância das normas federais, especialmente em relação ao tratamento e descarte das águas de drenagem, visando mitigar impactos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos é uma exigência expressa na legislação e não pode ser dispensada, independentemente do cumprimento de outros requisitos ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estadual estabelece que o licenciamento também deve considerar as normas federais, especialmente no que tange ao controle de impactos ambientais, como no caso de descargas de águas de drenagem.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A outorga é um requisito essencial para a legalidade dos projetos de carcinicultura em água doce, não sendo meramente um documento adicional; sua ausência pode comprometer a continuidade do projeto.
Técnica SID: PJA
Regras para atuação em área de preservação permanente
A atuação da carcinicultura em áreas de preservação permanente (APP) traz uma série de exigências específicas, pois envolve regiões ambientalmente sensíveis. O texto legal exige atenção máxima ao detalhamento dos requisitos, para evitar confusões típicas de prova. O artigo 10 da Lei Estadual nº 9.978/2015 determina, por exemplo, em que situações a carcinicultura pode ser realizada em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais e quais condições precisam ser cumpridas. O rigor quanto ao cumprimento dessas regras é uma das principais armas das bancas para formular pegadinhas e confundir candidatos.
Repare, ainda, que a permissão está condicionada à adoção de práticas sustentáveis, ao licenciamento ambiental, à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) — tudo mencionado de forma literal e obrigatória. A simples omissão de uma dessas exigências já invalida o procedimento. Veja a redação exata do artigo e observe como nenhuma palavra está ali por acaso:
Art. 10. Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º, do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 instalados nas áreas de que tratam os incisos I e II, do caput do art. 4º, da Lei Federal nº 12.651, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II – seja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente;
III – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
IV – a implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa.
Parágrafo único. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea “e” do item IX do art. 3º da mesma Lei.
Veja como a lei é minuciosa: só se admite a prática da carcinicultura e a instalação de infraestrutura física diretamente relacionada à atividade, quando todas as condições estabelecidas forem respeitadas. Basta faltar uma delas, e a autorização já não será concedida. Vale lembrar que a norma faz remissão expressa à Lei Federal nº 12.651/2012, reforçando que os conceitos de módulos fiscais e áreas de preservação permanente não podem ser interpretados de forma isolada.
É especialmente importante prestar atenção no inciso IV, que proíbe qualquer nova supressão de vegetação nativa para viabilizar o empreendimento, reforçando o compromisso legal com a conservação ambiental. Em provas, o acréscimo ou omissão desse detalhe costuma ser determinante para que a alternativa seja considerada errada.
O parágrafo único do artigo 10 destaca ainda que, para a implantação da infraestrutura necessária em APP, será observado o disposto no art. 8º e na alínea “e” do item IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012. Esse detalhe exige consulta cruzada com a legislação federal, situação típica que costuma aparecer em provas CEBRASPE: o candidato deverá relacionar as exigências estaduais e federais, considerando sempre o texto literal da lei.
Em síntese, todo e qualquer empreendimento de carcinicultura em áreas de preservação permanente deve observar cumulativamente:
- Práticas sustentáveis de manejo do solo, água e recursos hídricos, conforme as normas ambientais vigentes.
- Licenciamento ambiental perante o órgão competente.
- Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Vedação à supressão de vegetação nativa além do que já se encontra consolidado.
- Regra especial para infraestrutura em APP: sempre remissão ao conjunto da legislação federal aplicável (Lei nº 12.651/2012).
O segredo para não errar este tópico em provas é ter atenção máxima à soma de exigências, à literalidade dos dispositivos e ao fato de que o descumprimento de qualquer uma delas compromete toda a autorização. Sempre relacione o conteúdo do artigo estadual às remissões federais indicadas — especialmente os termos exatos utilizados na lei.
Questões: Regras para atuação em área de preservação permanente
- (Questão Inédita – Método SID) A carcinicultura é permitida em imóveis rurais com até 15 módulos fiscais, desde que sejam adotadas práticas sustentáveis e realizado o licenciamento ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido modernizar a infraestrutura de infraestrutura física da carcinicultura em uma área de preservação permanente, mesmo com a supressão de vegetação nativa previamente existente.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a prática da carcinicultura em áreas de preservação permanente pode ser concedida mesmo se a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não for realizada.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a prática da carcinicultura, a legislação exige que sejam observadas cumulativamente práticas de manejo sustentável, licenciamento ambiental, inscrição no CAR, e a proibição de novas supressões de vegetação nativa.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática da carcinicultura pode ocorrer em qualquer área de preservação permanente sem a necessidade de consultar a legislação federal relacionada.
- (Questão Inédita – Método SID) Na carcinicultura em áreas de preservação permanente, basta a adoção de práticas sustentáveis para garantir a autorização de funcionamento, desconsiderando as outras exigências legais.
Respostas: Regras para atuação em área de preservação permanente
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a prática da carcinicultura em áreas de preservação permanente requer, no mínimo, a adoção de práticas sustentáveis e o licenciamento ambiental, conforme estabelece a lei em questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação proíbe a supressão de vegetação nativa para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura, salvaguardando a conservação ambiental.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que a inscrição no CAR é uma exigência obrigatória para a realização da carcinicultura em áreas de preservação permanente, e a omissão dessa condição inviabiliza a autorização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois todo empreendimento de carcinicultura em áreas de preservação permanente deve observar uma soma de exigências que inclui manejo sustentável, licenciamento, CAR, e vedação à supressão de vegetação nativa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a prática da carcinicultura em áreas de preservação permanente deve estar em conformidade com as disposições da legislação federal, o que inclui a consulta a regras específicas que regulam a atividade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a autorização para a carcinicultura depende do cumprimento cumulativo de todas as exigências referidas na legislação, não apenas da adoção de práticas sustentáveis.
Técnica SID: PJA
Limites e condições para apicum e salgado
Entender o que são áreas de apicum e salgado é fundamental para quem estuda legislação ambiental e, especialmente, normas sobre carcinicultura (cultivo de camarões e crustáceos). Essas áreas, localizadas na zona costeira e frequentemente associadas a manguezais, apresentam restrições e condições rigorosas para implantação e expansão de atividades aquícolas. A Lei Estadual nº 9.978/2015 estabelece limites e critérios que precisam ser observados para garantir a proteção ambiental nessas regiões.
A legislação detalha quais áreas podem receber novos empreendimentos e traz salvaguardas específicas para que a integridade dos manguezais e da biodiversidade seja mantida. Isso envolve limites percentuais, exigência de estudos ambientais, licenciamento rigoroso e respeito às comunidades tradicionais. Vamos analisar os dispositivos literais e comentar os pontos de maior atenção para provas e para a prática profissional.
Art. 19. Além das áreas especificadas nesta Lei, poderão ser licenciados novos empreendimentos de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado, desde que observados os seguintes requisitos:
I – área total de cultivo a ser ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, que atendam ao disposto no art. 9º desta Lei;
II – salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III – licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão Ambiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a Superintendência do Patrimônio da União – SPU;
IV – recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos associados;
V – garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI – respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
Observe o detalhamento das condições. O limite percentual estipulado pelo inciso I restringe a expansão da carcinicultura em apicum e salgado a, no máximo, 35% da área total de cultivo do Estado, deixando claro que as ocupações realizadas até 22 de julho de 2008 (e que sigam o art. 9º) não entram nesse cálculo. Qualquer nova ocupação deve, obrigatoriamente, atender a esse teto.
No inciso II, a expressão “salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos” é taxativa. Isso significa que não se admite qualquer intervenção que prejudique ou enfraqueça o funcionamento ecológico dessas áreas, vistas como berçários naturais da fauna aquática. Se uma questão de prova trocar “absoluta integridade” por “parcial integridade”, alterando o rigor do texto, a alternativa estará errada.
O inciso III impõe um processo de licenciamento rigoroso, com a participação não só do órgão ambiental estadual, mas também a ciência obrigatória do IBAMA, e, nos casos de terrenos de marinha ou bens da União, a necessidade de regularizar previamente a titulação junto à SPU. Fique atento para questões do tipo SCP – Substituição Crítica de Palavras, que podem trocar o órgão competente ou omitir o IBAMA, tornando a alternativa incorreta.
Já os incisos IV e V tratam das obrigações ambientais: garantir tratamento e o destino correto das águas de drenagem e resíduos – elementos centrais para evitar a contaminação do solo e das águas –, além da manutenção da qualidade e respeito às Áreas de Preservação Permanente. Qualquer infração a esses dispositivos inviabiliza o licenciamento.
Por fim, o inciso VI garante a proteção das comunidades tradicionais, cujas formas de subsistência – muitas vezes dependentes dos ecossistemas naturais – devem ser respeitadas. Trocar essa expressão por termos genéricos, como “população local”, pode alterar o alcance da proteção legal.
§ 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA os novos empreendimentos a serem instalados em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado:
I – (VETADO)
II – (VETADO)
A exigência de EPIA e RIMA é obrigatória para novos empreendimentos em apicum ou salgado. Mesmo que os incisos sejam vetados, o caput já traz a exigência geral desses instrumentos, reforçando o compromisso com a avaliação detalhada dos impactos ambientais. Em concursos, fique atento a eventuais omissões desse requisito em alternativas – trata-se de um ponto eliminatório.
§ 3º A ampliação de empreendimento de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira – ZEEZOC, a ser realizado nos biomas Apicum e Salgado, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, cuja realização cabe ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
Para ampliar empreendimentos nessas áreas, é indispensável observar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEZOC). O detalhe importante é a escala mínima de 1:10.000 e o prazo de execução de um ano para o zoneamento, contados a partir da publicação da lei. Note que apenas o Estado é competente para realizar esse zoneamento, e ele deve ser específico para biomas apicum e salgado. Esse item frequentemente aparece em provas sob forma de PJA – Paráfrase Jurídica Aplicada, com pequenas mudanças que podem confundir quem não domina a literalidade.
Art. 9º O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) dos empreendimentos de carcinicultura instalados em apicum e salgado anteriormente a 22 de julho de 2008 deverá ser precedido da celebração de termo de compromisso objetivando a proteção da integridade do manguezal adjacente e de estudos que comprovem a caracterização da área.
§ 1º A caracterização da área que atualmente se enquadre como apicum ou salgado de acordo com a definição contida nos incisos XIII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 será feita através de levantamento topográfico em relação às tábuas de marés e por laudos de salinidade do solo.
§ 2º Não caracteriza infração ambiental, para fins de aplicação de penalidade e cobrança do Adicional por Tempo de Atividade Irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004, a implantação devidamente comprovada pelo empreendedor anterior a 22 de julho de 2008 em área que atualmente se enquadre como apicum e salgado, admitidos todos os meios de prova.
O artigo 9º cuida da regularização dos empreendimentos antigos (anteriores a 22/07/2008) em apicum e salgado. Trata-se de uma situação muito cobrada: só poderá haver regularização se for firmado um termo de compromisso para proteger o manguezal e realizados estudos comprovando a real classificação da área como apicum ou salgado, conforme as definições da Lei Federal nº 12.651/2012. Os instrumentos para essa classificação são técnicos: levantamento topográfico das marés e laudo de salinidade do solo.
No §2º, há uma proteção ao empreendedor que exerce sua atividade antes de 22/07/2008: não se considera infração ambiental, para penalidades e cobrança do adicional por tempo irregular, a implantação comprovada nessas áreas, podendo ser usados todos os meios de prova para demonstrar a data de início da atividade. Questões costumam explorar detalhes, como a exigência do termo de compromisso ou os meios de prova aceitáveis.
Repare que a lei faz distinção entre regularização de empreendimentos antigos e licenciamento de novos projetos, cada um com critérios e exigências próprios. Em provas, confundir licenciamento (novos projetos) com regularização (empreendimentos antigos) pode ser o erro que faz a diferença.
Questões: Limites e condições para apicum e salgado
- (Questão Inédita – Método SID) As áreas de apicum e salgado são restritas para a implantação de atividades de carcinicultura, visando à proteção da biodiversidade e dos manguezais. A ocupação máxima dessas áreas é limitada a 35% da totalidade do estado, excluindo ocupações anteriores a uma data específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre carcinicultura exige que os empreendimentos respeitem a integridade parcial dos manguezais, permitindo intervenções que não comprometam a função ecológica dessas áreas.
- (Questão Inédita – Método SID) A ampliação de empreendimentos de carcinicultura em áreas de apicum e salgado não necessita de estudos ambientais, uma vez que a lei permite a instalação de novos projetos apenas após o licenciamento adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEZOC) deve ser realizado em áreas de apicum e salgado pelo Estado, com uma escala mínima de 1:10.000 e deve ocorrer no prazo de um ano após a publicação da lei, impedindo qualquer nova atividade que não esteja regulamentada.
- (Questão Inédita – Método SID) O licenciamento de um empreendimento de carcinicultura que já esteja em operação desde antes de 22 de julho de 2008 pode ser realizado sem a necessidade de qualquer estudo técnico que comprove a caracterização da área como apicum ou salgado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os novos empreendimentos de carcinicultura em áreas de apicum ou salgado não precisam respeitar as atividades tradicionais de subsistência das comunidades locais, uma vez que a legislação foca apenas na preservação ambiental.
Respostas: Limites e condições para apicum e salgado
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente estabelece que a ocupação em apicum e salgado não pode ultrapassar 35% da área total, garantindo ao mesmo tempo a proteção das ocupações consolidadas até uma data específica, que é 22 de julho de 2008.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a legislação faz questão de destacar a necessidade de salvaguardar a absoluta integridade dos manguezais, limitando qualquer intervenção que possa prejudicar seu funcionamento ecológico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta. Além do licenciamento, a legislação obriga a apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para a instalação de novos empreendimentos, visando mitigação de impactos ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, visto que a legislação estipula que a realização do ZEEZOC é competência exclusiva do Estado e deve respeitar as condições mencionadas, como a escala e o prazo para a elaboração do zoneamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a regularização de empreendimentos antigos exige a realização de estudos técnicos que comprovem a classificação da área, tornando imprescindível o levantamento topográfico e laudos de salinidade do solo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A negatória é falsa, pois a legislação impõe a necessidade de respeitar as atividades tradicionais das comunidades, evidenciando a proteção não só ambiental, mas também social, fortalecendo a interação entre as comunidades e o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
Defesa da atividade de carcinicultura (arts. 20 e 21)
Isenção das limitações da pesca extrativa
O desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte trouxe uma distinção relevante em relação às limitações legais impostas à pesca extrativa. Para o concurseiro, entender o que significa “isenção das limitações da pesca extrativa” é fundamental para evitar interpretações equivocadas em questões e identificar possíveis pegadinhas em provas, principalmente aquelas que envolvem detalhes literais e listas taxativas.
Na legislação estadual, o texto legal assegura que certos limites válidos para a pesca comum não se aplicam aos produtos da carcinicultura. Isso significa que a atividade de criação de camarões e outros crustáceos, em ambiente controlado, possui um regime jurídico próprio e mais flexível em comparação com a simples coleta de animais diretamente do meio natural. Observe a literalidade do dispositivo a seguir:
Art. 20. A nenhum produto da carcinicultura serão impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:
I – tamanho mínimo;
II – período de defeso;
III – local de reprodução;
IV – forma de captura;
V – petrechos e armadilhas;
VI – limite de quantidade.
Cada detalhe do artigo merece atenção. Veja que a norma utiliza a expressão “a nenhum produto da carcinicultura”, deixando claro que não há exceções nesse ponto: todos os produtos resultantes da criação são beneficiados.
A lista exemplificativa (“a exemplo de”) engloba as principais restrições da pesca extrativa. Note os incisos:
- Tamanho mínimo: não se exige um tamanho padrão para os camarões e crustáceos oriundos da carcinicultura. Diferente da pesca, onde há controle para garantir a reprodução das espécies naturais, nesta atividade isso não se aplica.
- Período de defeso: não há necessidade de respeitar épocas de proibição (períodos de reprodução/defesa biológica) como ocorre na pesca extrativa.
- Local de reprodução: a restrição de capturar em determinadas áreas de desova e crescimento não alcança os produtos provenientes dos sistemas produtivos da carcinicultura.
- Forma de captura, petrechos e armadilhas: instrumentos proibidos na pesca podem ser utilizados na carcinicultura, já que a criação se dá em ambiente controlado.
- Limite de quantidade: o número de animais extraídos ou comercializados pela carcinicultura não encontra as barreiras impostas à pesca extrativa.
É comum surgir dúvidas como: “Então, tudo é permitido na carcinicultura?” Cuidado! A isenção é válida somente em relação às limitações listadas referentes à pesca extrativa, não afastando obrigações ambientais, sanitárias e outras regulamentações específicas desse ramo.
Questões de concurso costumam explorar essas diferenças, ora “tropeçando” na literalidade (“serão impostas restrições de quantidade aos produtos da carcinicultura”) ou sugerindo que os petrechos da pesca extrativa ilegalmente utilizados na carcinicultura ensejam infração ambiental por si só — erro clássico.
Lembre-se: a lista do art. 20 é exemplificativa, não exaustiva. Entretanto, qualquer outra limitação voltada exclusivamente à pesca extrativa não se estende à carcinicultura, a menos que prevista de forma expressa em outra legislação específica.
Uma dica importante: atente para a lógica central do artigo — a produção em cativeiro rompe com as justificativas biológicas que motivam as restrições da pesca exploratória, por isso o tratamento diferenciado.
Reforce a leitura literal: é exatamente a exceção à regra das limitações da pesca extrativa que fará diferença na hora da prova! Perceba como detalhes como “a nenhum produto” e “exemplos” (tamanho mínimo, período de defeso, local, forma, petrechos e quantidade) podem ser substituídos ou manipulados em assertivas de múltipla escolha ou certo/errado.
Treine sua atenção interpretativa no estilo SID: a questão ideal pode trocar “todos” por “alguns”, ou sugerir que se aplica “tamanho mínimo” apenas para espécies exóticas — armadilhas recorrentes para surpreender quem não decorou, mas compreendeu cada nuance da regra.
Questões: Isenção das limitações da pesca extrativa
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação que regula a carcinicultura no Rio Grande do Norte garante que nenhum produto proveniente dessa atividade estará sujeito às limitações legais impostas à pesca extrativa, incluindo restrições como tamanho mínimo e período de defeso.
- (Questão Inédita – Método SID) Na atividade de carcinicultura, a existência de um período de defeso é uma das limitações da pesca extrativa que não se aplica aos produtos gerados por esse sistema produtivo.
- (Questão Inédita – Método SID) Apesar da isenção aplicada à carcinicultura, é permitido o uso de petrechos e armadilhas típicos da pesca extrativa, já que essa atividade ocorre em ambiente controlado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os produtos da carcinicultura estão totalmente isentos das regulamentações ambientais e sanitárias, podendo ser criados e comercializados sem maior controle.
- (Questão Inédita – Método SID) As limitações aplicáveis à pesca extrativa, como o tamanho mínimo e o local de reprodução, se aplicam integralmente aos produtos oriundos da carcinicultura, devido à sua proximidade com espécies nativas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lista de limitações da pesca extrativa que não se aplicam à carcinicultura é exaustiva, ou seja, se novos tipos de restrições forem criados, eles também desconsiderarão os produtos da carcinicultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A frase que diz: “serão impostas restrições de quantidade aos produtos da carcinicultura” está correta, refletindo as obrigações que essa atividade deve seguir.
Respostas: Isenção das limitações da pesca extrativa
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma assegura que os produtos da carcinicultura não enfrentam as limitações que se aplicam à pesca extrativa, garantindo maior flexibilidade na criação de crustáceos em ambiente controlado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A assertiva é verdadeira. Os produtos da carcinicultura não estão sujeitos a períodos de defeso, ao contrário da pesca extrativa, permitindo assim uma produção contínua.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois na carcinicultura não há restrições quanto ao uso de petrechos proibidos na pesca extrativa devido ao controle do ambiente de criação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a isenção se refere apenas às limitações da pesca extrativa, não afastando as obrigações ambientais e sanitárias que devem ser respeitadas na carcinicultura.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois os produtos da carcinicultura são inteiramente isentos dessas limitações. A norma caracteriza a atividade como distinta da pesca extrativa, que possui regras específicas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, já que a lista apresentada na norma é exemplificativa e não exaustiva. Qualquer nova limitação aplicável à pesca extrativa não se estenderá automaticamente à carcinicultura.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois a carcinicultura não enfrenta limitações de quantidade como ocorreria na pesca extrativa, assegurando maior flexibilidade ao seu manejo.
Técnica SID: SCP
Sanidade e circulação dos produtos
A sanidade e a circulação dos produtos provenientes da atividade de carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte são tratadas de forma especial pela Lei Estadual nº 9.978/2015. O objetivo central dessas regras é garantir que apenas produtos aquícolas livres de enfermidades possam ser comercializados e transportados no território estadual. Isso protege não apenas consumidores, mas também o equilíbrio dos ecossistemas e o próprio setor produtivo, prevenindo riscos sanitários de grande impacto.
O art. 21 traz a base normativa desse cuidado, exigindo declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória, conforme padrões internacionais. Note como o artigo já impõe uma condição indispensável para circulação interna, reforçando o aspecto preventivo. Leia com máxima atenção à literalidade, pois o comando é direto:
Art. 21. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, exigir-se-á dos produtos aquícolas, a declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias – OIE, como condicionante para a circulação desses produtos no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Veja a escolha das palavras: “exigir-se-á”, “declaração de isenção”, “enfermidades de notificação obrigatória” e a referência direta à OIE. A lei não faz distinção quanto à origem dos produtos — todos precisam apresentar essa declaração. Em provas, podem aparecer alternativas distorcendo, omitindo ou trocando essas expressões. Fixe as condições: é obrigatória a declaração de isenção para a circulação. Sem ela, o produto não pode ser comercializado ou transportado legalmente no Estado.
O parágrafo único amplia o cuidado sanitário e ambiental para além do âmbito estadual, permitindo que, em situações específicas, sejam impostas restrições a bens aquícolas de outros países. Há menção clara ao interesse em barrar importações vindas de lugares que não observem padrões de proteção ambiental compatíveis com a legislação local. A atuação do Estado aqui é mediada pela solicitação formal à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX):
Parágrafo único. Para a efetividade do disposto no caput, nas situações em que se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente, compatíveis com as estabelecidas pela legislação, o Estado do Rio Grande do Norte a solicitará à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.
Veja que a expressão “para a efetividade do disposto no caput” conecta o parágrafo diretamente à regra geral sobre circulação de produtos. O parágrafo único utiliza termos como “necessidade de impor restrições”, “importações de bens de origem aquícola”, e “compatíveis com as estabelecidas pela legislação”, dando margem para questões que subvertem ou omitem trechos relevantes. Atenção: a restrição só se aplica quando os padrões ambientais do país de origem forem menos rigorosos do que os exigidos pela legislação do Rio Grande do Norte. Além disso, a medida de restrição é encaminhada à CAMEX, jamais implementada de forma unilateral pelo Estado.
- Dica prática de leitura detalhada (Técnica SID – SCP e TRC): Não confunda “circulação dos produtos no território” com “exportação” ou “importação” fora do Estado; a exigência de declaração de isenção é para circulação interna. Ao tratar de importações, a lei fala em “restrições” e nunca em proibição automática, e ainda vincula a efetivação dessas restrições à manifestação da CAMEX.
Essas exigências mostram atenção minuciosa à defesa sanitária da carcinicultura, fundamental para o bom funcionamento do setor. Grave a obrigatoriedade da declaração de isenção, a referência à OIE, e o papel da CAMEX em questões de restrições às importações. São detalhes que costumam ser alvo de “pegadinhas” em concursos e podem fazer toda a diferença para sua aprovação.
Questões: Sanidade e circulação dos produtos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015 estabelece requisitos específicos para a comercialização de produtos aquícolas no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de assegurar que apenas produtos livres de enfermidades sejam transportados. Portanto, a presença da declaração de isenção de enfermidades é dispensável para esse tipo de operação.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre carcinicultura no Rio Grande do Norte permite que produtos de origem aquícola de outros países sejam imediatamente autorizados para circulação, independentemente de padrões ambientais, desde que cumpram normas gerais de saúde pública.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 21 da Lei Estadual nº 9.978/2015 prevê a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Norte solicitar à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) regras que garantam restrições à entrada de produtos aquícolas que não respeitem normas ambientais estabelecidas pela legislação local.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência da declaração de isenção de enfermidades se aplica apenas a produtos aqui produzidos e não se estende aos produtos importados, mesmo que estes sejam comercializados internamente no Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) Na legislação vigente, a circulação de produtos aquícolas no Rio Grande do Norte pode ser realizada sem a apresentação da declaração de isenção, desde que os produtos tenham origem de países que não apresentem riscos sanitários.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015 proíbe a importação de produtos aquícolas de países que não observem os padrões de proteção ambiental, sem a possibilidade de restrições temporárias ou verificações adicionais pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
Respostas: Sanidade e circulação dos produtos
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei determina que a declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória é condição imprescindível para a circulação dos produtos aquícolas no território estadual. Assim, é incorreto afirmar que essa declaração é dispensável.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que importações de produtos aquícolas apenas podem ser restritas se não atenderem aos padrões ambientais compatíveis com a legislação estadual. Portanto, a afirmação de que são automaticamente autorizados é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação é correta, pois o parágrafo único do artigo em questão menciona claramente que o Estado pode solicitar restrições à CAMEX em relação a importações que não atendam aos padrões ambientais. Isso reforça o papel proativo do Estado na proteção sanitária e ambiental.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A declaração de isenção de enfermidades é obrigatória para todos os produtos aquícolas, independentemente de sua origem. Portanto, a afirmativa de que esta exigência não se aplica aos produtos importados é incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A circulação de produtos aquícolas é condicionada pela apresentação da declaração de isenção, independentemente de sua origem. A única situação que permite restrições se dá quando os padrões de saúde são inferiores aos exigidos pela legislação local.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não proíbe automaticamente a importação, mas sim permite a imposição de restrições mediante solicitação à CAMEX. Portanto, a afirmativa de proibição sem análise é incorreta.
Técnica SID: PJA
Disposições finais e transitórias (arts. 22 a 25)
Reconhecimento do produtor rural
O reconhecimento legal do produtor rural é um ponto estratégico para quem atua ou deseja atuar na área da carcinicultura no Rio Grande do Norte. Conhecer como a legislação estadual enquadra essas pessoas físicas e jurídicas faz diferença tanto na interpretação de situações jurídicas quanto na busca por benefícios fiscais, de crédito rural e políticas específicas do setor. Uma leitura atenta do dispositivo é indispensável para evitar erros em questões objetivas e entender quais direitos e condições estão garantidos aos produtores de organismos aquáticos, em especial os criadores de camarão.
Veja como a lei define claramente o enquadramento do produtor rural na carcinicultura, relacionando-o à política agrícola nacional e, consequentemente, à possibilidade de acesso a incentivos e tratamento tributário diferenciado. Todo termo na redação legal é relevante: “beneficiários da política agrícola”, “atividade de carcinicultura” e “nos termos desta Lei” delimitam quem está incluído no reconhecimento para fins de benefícios legais. Observe a literalidade:
Art. 22. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola brasileira, de que trata o art. 187 da Constituição Federal, inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.
Note que o texto abrangente utiliza a conjunção “inclusive”, evidenciando que não se trata apenas de benefícios fiscais e de crédito rural, mas de todo o arcabouço da política agrícola definida no artigo 187 da Constituição Federal. Isso significa que, para efeitos legais estaduais, quem pratica a carcinicultura seguindo as regras desta lei estadual é equiparado a qualquer outro produtor rural — algo que pode ser cobrado diretamente pelas bancas, especialmente na forma de reconhecimento conceitual.
O artigo deixa claro que tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ser reconhecidas como produtoras rurais. Ou seja, não importa se o empreendimento é pessoal, familiar, cooperativo ou empresarial: todos se encaixam no dispositivo, desde que exerçam a atividade de forma regular. Atente ao detalhe da expressão “nos termos desta Lei”. Essa cláusula restringe o benefício apenas a quem segue as exigências específicas do Rio Grande do Norte, evitando generalizações que possam induzir ao erro em provas objetivas.
A associação direta com o art. 187 da Constituição Federal traz outro aspecto importante: o acesso a incentivos, financiamentos e proteção legal que compõem a política agrícola em âmbito nacional. Um candidato atento percebe aqui uma porta de entrada para diversas políticas públicas, desde que devidamente comprovada e licenciada a atividade de carcinicultura, nos moldes da legislação estadual.
Resumindo: para ser reconhecido como produtor rural nesse contexto, o ponto central é desenvolver a atividade de carcinicultura conforme a lei estadual nº 9.978/2015. Guarde bem esse artigo, pois bancas podem surpreender alterando pequenos termos, trocando sujeitos (exemplo: “apenas pessoas jurídicas” ou “produtores de peixes, moluscos e crustáceos em geral”). Mantenha o foco: a lei trata de atividade de carcinicultura, seja desenvolvida por pessoa física ou jurídica.
Questões: Reconhecimento do produtor rural
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento legal do produtor rural na carcinicultura no Rio Grande do Norte é importante porque possibilita o acesso a benefícios nacionais relacionados à política agrícola, como incentivos fiscais e crédito rural.
- (Questão Inédita – Método SID) As pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades relacionadas à carcinicultura são reconhecidas como produtores rurais apenas se exercerem a atividade de forma familiar e cooperativa.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento do produtor rural na carcinicultura está diretamente ligado à prática da atividade conforme as exigências estabelecidas pela legislação do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento como produtor rural no contexto da carcinicultura não confere acesso a tratamentos tributários diferenciados, conforme disposto na política agrícola brasileira.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “nos termos desta Lei” é crucial para determinar quem tem direito ao reconhecimento como produtor rural, limitando os benefícios a quem seguiu todas as exigências estabelecidas pela legislação do Rio Grande do Norte.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento do produtor rural em carcinicultura é abrangente, incorporando apenas a produção de camarões e deixando de fora outros organismos aquáticos como peixes e moluscos.
Respostas: Reconhecimento do produtor rural
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reflete adequadamente o papel estratégico do reconhecimento do produtor rural ao assegurar acesso a incentivos e benefícios da política agrícola, conforme a legislação estadual específica. O reconhecimento envolve tanto pessoas físicas quanto jurídicas que atuem na carcinicultura de acordo com a lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a legislação reconhece tanto pessoas físicas quanto jurídicas, independentemente do tipo de empreendimento (familiar, cooperativo ou empresarial), desde que cumpram as exigências legais. Assim, a afirmação limita indevidamente o reconhecimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o reconhecimento como produtor rural depende do cumprimento das normas dispostas na lei estadual nº 9.978/2015, que regulamenta a atividade de carcinicultura no estado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o reconhecimento do produtor rural inclui a possibilidade de acesso a tratamentos tributários diferenciados, conforme os benefícios previstos na política agrícola nacional. O enquadramento na legislação estadual também implica na obtenção de tais benefícios.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que esta cláusula restritiva na legislação estadual efetivamente delimita os beneficiários do reconhecimento legal, assegurando que apenas aqueles que cumprem as condições legais tenham acesso aos benefícios.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o reconhecimento se aplica aos produtores de organismos aquáticos de modo geral, inclusive peixes, moluscos e crustáceos, não se restringindo apenas aos camarões. A legislação não limita o reconhecimento a uma única espécie.
Técnica SID: SCP
Prazos para regularização
Na parte final da Lei Estadual nº 9.978/2015, há dispositivos essenciais sobre prazos especiais para os empreendimentos já existentes que ainda não estão totalmente regularizados. Preste atenção: esses prazos não são simples detalhes, mas condições que definem se o empreendedor poderá continuar a atuar sem penalidades ou obter benefícios previstos em lei. A banca frequentemente explora essas datas e condições nos editais e nas provas, especialmente quando está em jogo a isenção de penalidades ou o acesso a políticas públicas.
Observe que a lei trata de temas como o prazo para obtenção de licença de regularização, a concessão de benefícios para produtores rurais de carcinicultura e a possibilidade de delegação de fiscalização entre entes federativos. Repare nos termos exatos: “180 dias”, “isenção do adicional por tempo de operação irregular” e “atividade de carcinicultura nos termos desta Lei”. São expressões que, se trocadas por sinônimos ou cifras diferentes, podem invalidar alternativas na prova.
Art. 22. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola brasileira, de que trata o art. 187 da Constituição Federal, inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.
Este artigo reforça que quem atua na carcinicultura, seguindo a legislação estadual, tem status de produtor rural e pode acessar créditos, financiamentos e benefícios fiscais previstos na política agrícola nacional. Se aparecer na prova que apenas pessoas físicas são beneficiárias, ou que depende de outro tipo de registro, desconfie — a literalidade inclui pessoas físicas e jurídicas.
Art. 23. Aos empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, é concedido prazo de 180 dias para requerer a licença de regularização de operação, com isenção do adicional por tempo de operação irregular de que trata o § 12, do art. 55, da Lei Complementar Estadual nº 272, de 03 de março de 2004.
Situação comum em concursos: a pegadinha sobre o prazo e a isenção. Fique atento: somente os empreendimentos instalados em áreas públicas, e sem licença até a data da publicação da lei (09/09/2015), têm o prazo exato de 180 dias para regularizar sua situação. Dentro desse prazo, há isenção do adicional por tempo de operação irregular, um benefício financeiro relevante. Qualquer modificação na data ou extensão para empreendimentos futuros torna a alternativa incorreta.
Além disso, é vital o detalhe do artigo remeter ao §12 do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 272/2004. Em questões objetivas, é comum a banca induzir ao erro citando artigos ou leis diferentes, por isso, memorize o vínculo correto.
Art. 24. Os órgãos estaduais competentes poderão delegar a órgãos de outro ente federado, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os empreendimentos e atividades da carcinicultura, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Ao tratar da fiscalização, este artigo explica que a responsabilidade não é fixa: pode haver delegação de competência para outro ente federado (por exemplo, município ou União), mas sempre mediante convênio explícito. Questões podem tentar induzir o candidato ao erro afirmando que a delegação é automática ou sem necessidade de convênio — o que vai contra o texto legal. O termo “parcial ou total” também é fundamental: não existe obrigatoriedade de que a delegação cubra todas as funções.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O artigo finaliza esclarecendo que as obrigações, direitos e benefícios previstos passaram a valer imediatamente a partir da data da publicação: 09 de setembro de 2015. Em provas, datas de início de vigência costumam ser temas de cobrança em questões sobre retroatividade e prazos de adequação para normas ambientais e administrativas.
Repare como os artigos finais consolidam não apenas datas e condições, mas também as bases para o acesso a benefícios fiscais, regularização de empreendimentos e colaboração entre entes públicos na fiscalização. Esses detalhes são comuns em alternativas de múltipla escolha e exigem leitura atenta de cada termo literal da lei.
Questões: Prazos para regularização
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015 estabelece prazos especiais para empreendimentos de carcinicultura que ainda não estão regularizados, permitindo que empreendedores possam solicitar a regularização sem a imposição de penalidades, desde que sejam respeitados os prazos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo de 180 dias para a solicitação de licença de regularização é concedido de forma automática a qualquer empreendimento de carcinicultura, independentemente de sua situação antes da vigência da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação à qual a Lei Estadual nº 9.978/2015 faz referência assegura que tanto pessoas físicas quanto jurídicas que atuam na carcinicultura podem se beneficiar de créditos e financiamentos dentro da política agrícola nacional.
- (Questão Inédita – Método SID) A delegação de fiscalização por parte dos órgãos estaduais a entes federativos pode ocorrer de forma automática, sem a necessidade de um convênio formal entre as partes.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015 entrou em vigor imediatamente após sua publicação, garantindo assim a eficácia dos direitos e obrigações previstos desde o dia 09 de setembro de 2015.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de isenção do adicional por tempo de operação irregular é garantida apenas se a licença for requerida dentro do prazo de 180 dias estabelecido pela Lei Estadual nº 9.978/2015.
Respostas: Prazos para regularização
- Gabarito: Certo
Comentário: Os prazos definidos pela lei são condições importantes que permitem aos empreendedores de carcinicultura regularizar suas atividades sem enfrentar penalidades. Essa condição é fundamental para garantir a continuidade das operações dos empreendimentos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo de 180 dias se aplica apenas aos empreendimentos instalados em áreas públicas que não possuíam licença até a data da publicação da lei. Portanto, a afirmação é incorreta, pois a regularização não é automática para todos os empreendimentos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei deixa claro que ambos os tipos de agentes, pessoas físicas e jurídicas, têm acesso aos benefícios fiscais e de crédito rural, fortalecendo a inclusão de diferentes formas jurídicas na atividade econômica da carcinicultura.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto legal especifica que a delegação deve ser mediante convênio explícito, o que torna a afirmação incorreta. Assim, a fiscalização não é automática e requer formalização entre os entes federativos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A vigência imediata da lei é uma condição importante que assegura que os empreendimentos estejam cientes de suas obrigações desde a publicação, evitando lacunas na aplicação das normas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece a isenção do adicional como um benefício em conexão direta com o cumprimento do prazo de regularização, sendo crucial para a estratégia de compliance dos empreendimentos e uma ajuda financeira relevante.
Técnica SID: PJA
Delegação de fiscalização
A delegação de fiscalização é uma possibilidade expressamente prevista na Lei Estadual nº 9.978/2015, direcionada aos órgãos estaduais competentes pela supervisão e controle das atividades de carcinicultura. Esse mecanismo permite que parte ou totalidade das funções de fiscalização e controle sejam transferidas a órgãos de outro ente federado, desde que haja um convênio formal entre as partes envolvidas.
Essa previsão legal está diretamente alinhada com o princípio federativo e os mecanismos de cooperação entre as diferentes esferas do poder público, conforme regulamentação dada pela Lei Complementar Federal nº 140/2011. O objetivo central é garantir eficiência, ampliar o alcance da fiscalização e evitar lacunas no acompanhamento das atividades de carcinicultura, uma vez que a atuação integrada favorece a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 24. Os órgãos estaduais competentes poderão delegar a órgãos de outro ente federado, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os empreendimentos e atividades da carcinicultura, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
Analise com atenção: a delegação só ocorre mediante convênio, não sendo possível transferência informal ou automática dessas competências. É fundamental observar que a lei não restringe a delegação apenas à fiscalização, mas também abrange o controle — e ambos podem ser totais ou parciais, conforme as necessidades identificadas e o escopo do acordo firmado.
Esse dispositivo reforça que a administração ambiental se orienta pela cooperação e flexibilidade na gestão, cabendo aos agentes envolvidos assegurar que a fiscalização da carcinicultura esteja sempre amparada nas normas vigentes, respeitando os procedimentos acordados e a legislação aplicável.
No contexto de concursos públicos, é comum que bancas criem pegadinhas quanto à forma e à abrangência da delegação. Por isso, memorize: a delegação só ocorre mediante convênio e pode abranger tanto a fiscalização quanto o controle, no todo ou em parte, desde que respeitado o artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 140/2011.
Questões: Delegação de fiscalização
- (Questão Inédita – Método SID) A delegação de fiscalização, conforme previsto na legislação estadual sobre carcinicultura, pode ser realizada somente entre órgãos do mesmo ente federado.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência de funções de fiscalização e controle na carcinicultura pode ser feita de maneira informal, sem a necessidade de um convênio formal entre os órgãos envolvidos.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite uma atuação integrada entre os diferentes entes federados no controle da carcinicultura, visando aumentar a eficiência na fiscalização e evitar lacunas no acompanhamento das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de delegação das funções de controle na carcinicultura está restrita apenas à fiscalização, não abrangendo outras atividades relacionadas ao setor.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que a delegação de fiscalização ocorra, é imprescindível que as atividades estejam amparadas em convênios que respeitem a legislação vigente e os procedimentos acordados.
- (Questão Inédita – Método SID) A delegação total ou parcial das funções de fiscalização na carcinicultura pode ocorrer sem qualquer limite ou condicionante, desde que um convênio esteja formalizado.
Respostas: Delegação de fiscalização
- Gabarito: Errado
Comentário: A delegação de fiscalização pode ser realizada entre órgãos de diferentes entes federados, mediante convênio formal, promovendo a cooperação intergovernamental, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 9.978/2015.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que a delegação de fiscalização deve ocorrer apenas por meio de um convênio formal, não sendo válida a transferência informal ou automática das competências.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A delegação de fiscalização é um mecanismo que reforça a cooperação entre as esferas do poder público, permitindo uma fiscalização mais abrangente e eficiente das atividades de carcinicultura, conforme descrito na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação aborda tanto a fiscalização quanto o controle das atividades de carcinicultura, permitindo que ambas as funções sejam delegadas, conforme o escopo do convênio firmado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O correto entendimento da legislação destaca que qualquer delegação de fiscalização deve se fundamentar em convênios formais, que garantam o cumprimento das normas e procedimentos específicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a delegação possa ser total ou parcial, ela deve ser feita respeitando os limites e contextos especificados, e sempre amparada pela legislação vigente, que orienta as diretrizes de fiscalização.
Técnica SID: SCP
Vigência da lei
O conceito de vigência em uma lei corresponde basicamente ao momento a partir do qual ela passa a produzir efeitos, ou seja, torna-se obrigatória para todos os seus destinatários. A Lei Estadual nº 9.978/2015, que trata do desenvolvimento sustentável da carcinicultura no Estado do Rio Grande do Norte, dedica um artigo específico para delimitar sua vigência. Perceba como a redação literal do artigo não deixa margem para dúvidas quanto à data exata em que as obrigações e direitos decorrentes da lei passaram a valer.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A expressão “entra em vigor na data de sua publicação” significa que todos os comandos, exigências e permissões estabelecidos pela Lei nº 9.978/2015 começaram a ser obrigatórios imediatamente após sua publicação oficial no Diário Oficial do Estado. Não há período de vacatio legis — termo técnico para aquele intervalo entre a publicação e o início da vigência em que as pessoas ainda não estão obrigadas a cumprir a lei. Assim, logo que publicada, a Lei Cortez Pereira passou a ser a referência obrigatória para todos os temas que ela regula.
Ao se deparar com esse tipo de dispositivo, fique atento: algumas leis podem prever, por exemplo, que entrarão em vigor apenas após alguns dias ou meses da publicação, ou ainda em datas específicas. No caso desta lei estadual, não há esse lapso. O legislador optou pela vigência imediata, o que é comum em temas que exigem rápida adequação de condutas, especialmente relacionados à proteção ambiental e à normatização de atividades produtivas como a carcinicultura.
Lembre-se: se em alguma questão de prova aparecer a dúvida sobre a aplicação imediata da Lei nº 9.978/2015, a resposta certa estará na literalidade do art. 25. Assim, não deixe de associar o conceito de vigência diretamente à publicação do texto legal no veículo oficial, sempre observando a forma exata constante do dispositivo.
Questões: Vigência da lei
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência de uma lei é o momento em que seus comandos se tornam obrigatórios para os destinatários. A Lei Estadual nº 9.978/2015, que trata da carcinicultura, estabelece a sua vigência a partir da data de sua publicação oficial.
- (Questão Inédita – Método SID) Leis com vacatio legis estabelecem que sua vigência se inicia após um intervalo de tempo definido entre a publicação e a obrigatoriedade. A Lei Estadual nº 9.978/2015 possui esse tipo de disposição, dando um prazo para a adequação das atividades reguladas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei Estadual nº 9.978/2015, ao estabelecer a vigência imediata, indica que os direitos e obrigações decorrentes de sua aplicação devem ser seguidos sem qualquer adiamento, refletindo a urgência de adequação nas práticas de carcinicultura.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de vacatio legis na Lei Estadual nº 9.978/2015 indica que os destinatários devem cumprir suas obrigações imediatamente após a publicação, sem um período de adaptação.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador pode optar por estipular um período de vacatio legis como forma de permitir que os destinatários conheçam e se ajustem às novas normas. A Lei Estadual nº 9.978/2015 é um exemplo que adota essa abordagem.
- (Questão Inédita – Método SID) A vigência em uma legislação é um conceito crucial que se refere ao início da sua atuação. A Lei Estadual nº 9.978/2015 é um exemplo em que a vigência se deu a partir da sua publicação, e não em data futura.
Respostas: Vigência da lei
- Gabarito: Certo
Comentário: Isso é correto, pois a Lei nº 9.978/2015 determina que entra em vigor imediatamente após sua publicação, sem qualquer período de vacatio legis. Portanto, seus efeitos são imediatos para todos os envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a Lei nº 9.978/2015 não prevê vacatio legis, entrando em vigor imediatamente após sua publicação, o que exige adaptação imediata das atividades reguladas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmativa está correta; a vigência imediata da lei reforça a necessidade de ação rápida em temas relacionados a práticas de produção que impactam o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A ausência de vacatio legis efetivamente exige que os destinatários da lei cumpram as disposições de imediato, sendo uma prática comum em legislações que requerem rápida adequação a questões ambientais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, pois a Lei nº 9.978/2015 não prevê vacatio legis; sua vigência é imediata, exigindo que os destinatários se adaptem imediatamente às suas disposições.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa correta reconhece que a vigência e a atuação da Lei nº 9.978/2015 são imediatas desde a sua publicação, reforçando a natureza obrigatória dos comandos legais de forma instantânea.
Técnica SID: SCP