A Lei nº 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, representa o principal diploma legal sobre políticas públicas, repressão e tratamento do uso e tráfico de substâncias entorpecentes no Brasil.
Essa lei institui o Sisnad, detalhando medidas de prevenção, atenção, reinserção social para usuários e dependentes, bem como normas rigorosas de repressão à produção e ao tráfico ilícito, além de descrever em detalhes os crimes e penas associados ao tema.
Nas provas de concursos públicos, especialmente para carreiras policiais, jurídicas e da saúde, a Lei de Drogas cai de maneira recorrente, exigindo do candidato domínio literal, interpretação minuciosa e atenção às distinções entre condutas, penas, procedimentos e políticas de atendimento. Durante esta aula, todo o conteúdo será tratado fielmente conforme a letra da lei, cobrindo integralmente dispositivos, exceções e atualizações.
Disposições preliminares (arts. 1º e 2º)
Instituição do Sisnad
A Lei nº 11.343/2006 inicia estabelecendo as bases do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conhecido como Sisnad. Logo nos primeiros artigos você encontrará definições essenciais para compreender o funcionamento do sistema e a abrangência da lei. Essa leitura cuidadosa evita confusões, principalmente porque as bancas cobram detalhes como o conceito de droga, a abrangência da proibição e exceções ligadas a usos científicos, medicinais ou religiosos.
Veja abaixo o texto legal literal dos arts. 1º e 2º. Note especialmente como a lei delimita seu campo de atuação, define o que se entende como drogas e traz hipóteses excepcionais em que o plantio e o manejo podem ser autorizados.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
No art. 1º, a lei é explícita: institui o Sisnad, que estrutura e coordena todas as ações do poder público referentes às políticas sobre drogas. O conjunto dessas ações engloba prevenção, atenção (assistência e tratamento) e reinserção social, mas também a repressão à produção e ao tráfico, além da definição de condutas consideradas crimes. Perceba que todas essas funções ficam unidas dentro do conceito de Sisnad, o que costuma ser cobrado literalmente em questões e até em pegadinhas (por exemplo, omitindo algum aspecto listado pelo artigo).
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
O parágrafo único do art. 1º merece atenção especial: ele delimita, para fins legais, o que é considerado droga. Não basta a substância ser popularmente conhecida – é necessário que ela seja capaz de causar dependência e esteja oficialmente especificada em lei ou nas listas do Poder Executivo da União. Isso significa que as listas podem ser atualizadas ao longo do tempo, e é essa flexibilidade que permite à lei se adaptar a novas substâncias surgidas no mercado. Cuidado com questões que tentem enganar ao sugerir que somente a lei pode definir o rol de drogas, desconsiderando as listas do Executivo.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
O caput do art. 2º traz a proibição geral das drogas em todo o território brasileiro, incluindo qualquer atividade relacionada ao plantio, cultivo, colheita e exploração de plantas que possam ser usadas para produzir drogas. Entretanto, há ressalvas explícitas: pode haver autorização legal ou regulamentar, e há uma referência direta às exceções previstas na Convenção de Viena para plantas de uso religioso ritualístico. Em provas, é comum aparecerem alternativas que ignoram essas ressalvas, afirmando proibição absoluta sem exceções ou esquecendo a norma internacional específica.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
O parágrafo único do art. 2º trata das exceções: a União pode autorizar o plantio, cultura e colheita mencionados no caput, exclusivamente para fins medicinais ou científicos. Atenção para três requisitos essenciais: deve haver local e prazo predeterminados e o processo será sempre fiscalizado. Repare também na expressão “exclusivamente”, que limita a finalidade. Não caia em pegadinhas que sugerem autorização para fins comerciais, religiosos (exceto nos termos da Convenção de Viena) ou para uso recreativo/coletivo. A literalidade do dispositivo é a referência mais segura nesse ponto.
- Detalhe fundamental: as exceções nunca são automáticas — sempre dependem de autorização formal e cumprimento dos requisitos legais de fiscalização, destinação e tempo de cultivo.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Ao estudar as disposições preliminares, releia cada expressão destacada. Termos como “capazes de causar dependência”, “listas atualizadas periodicamente”, “ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar”, e “exclusivamente para fins medicinais ou científicos” costumam ser objeto de pegadinhas de múltipla escolha. O texto normativo não admite exceções não previstas expressamente, nem abre margem para usos amadores ou recreativos, seja para consumo individual, seja coletivo, exceto nos estreitos limites do previsto em normas superiores como a Convenção de Viena.
Essa atenção ao detalhamento literal das exceções e ao conceito técnico determinado pelo Poder Executivo da União é o que vai permitir a você diferenciar com precisão entre comportamentos permitidos e proibidos, seja no contexto administrativo, penal ou de políticas públicas. Sempre que aparecer uma palavra modificada ou uma situação omitida, faça o exercício de comparar com o texto acima e procure por essas expressões exatas: é aí que a banca vai tentar te pegar.
Questões: Instituição do Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conhecido como Sisnad, é responsável pela prevenção do uso indevido de drogas, bem como pela repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição das drogas no Brasil é total e irrestrita, sem qualquer possibilidade de ressaltos ou exceções previstas em outras normativas.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma substância seja considerada droga, segundo a lei, ela deve ser capaz de causar dependência e estar especificada em listas atualizadas pelo Poder Executivo da União.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para o plantio de substâncias cuja colheita se relaciona à produção de drogas é permitida apenas para fins de uso recreativo, desde que regulamentada pelo Governo.
- (Questão Inédita – Método SID) As listas de substâncias consideradas drogas no Brasil podem ser atualizadas periodicamente e são elaboradas pelo Poder Executivo, permitindo que novas substâncias sejam incluídas na classificação.
- (Questão Inédita – Método SID) O acompanhamento e fiscalização do plantio de vegetais que podem produzir drogas é uma exigência para a autorização por parte da União, conforme estipulado pelo parágrafo da legislação.
Respostas: Instituição do Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: O Sisnad realmente abrange tanto a prevenção do uso indevido de drogas quanto a repressão a atividades ilícitas relacionadas a drogas, conforme descrito na Lei nº 11.343/2006.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece proibições, mas também menciona a possibilidade de autorizações legais e ressalvas em situações excepcionais, como as previstas na Convenção de Viena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A definição legal de droga, conforme a lei, requer que a substância cause dependência e esteja constantemente atualizada nas listas do Poder Executivo, o que é elementar para a compreensão da legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei expressamente limita a autorização para fins exclusivamente medicinais ou científicos, não sendo permitida para usos recreativos ou outros propósitos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A periodicidade nas atualizações das listas é um aspecto importante da legislação, permitindo à norma adaptatividade frente a novas realidades no consumo de substâncias.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei demanda que qualquer autorização para o plantio siga rigorosos critérios de fiscalização e predeterminação, assegurando que as atividades sejam controladas.
Técnica SID: PJA
Definição de drogas e competências do Poder Executivo
A Lei nº 11.343/2006 começa estabelecendo o que entende por “drogas” e qual é a responsabilidade do Poder Executivo na definição dessas substâncias. A exatidão do conceito é essencial para qualquer interpretação jurídica da lei, já que delimita o seu campo de aplicação. Observe que, tanto para questões de reconhecimento conceitual (TRC) quanto para identificar palavras-chave que alteram o sentido (SCP), cada termo do texto legal pode ser cobrado isoladamente.
Veja a redação do artigo 1º, que trata dos fundamentos centrais da lei, detalhando as áreas de atuação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Note como são abrangentes os objetivos: prevenção, atenção, reinserção social, repressão concreta à produção e ao tráfico, além da definição criminal.
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Na leitura do artigo 1º, observe como a lei expressamente menciona a instituição do Sisnad, a abrangência das medidas de prevenção, atenção e reinserção social – voltadas tanto para usuários como para dependentes –, e o papel da repressão à produção e tráfico de drogas. Essas informações aparecem com frequência em provas, exigindo a memorização do texto literal e do contexto de sua aplicação.
O parágrafo único do artigo 1º define, de forma precisa, o que são consideradas drogas dentro do âmbito dessa lei. O detalhe está em dois pontos: a dependência (o potencial de causar dependência) e a fonte normativa (ser especificado em lei ou relacionado em listas do Poder Executivo federal). Esse trecho é decisivo em questões de concursos, pois delimita o conceito exato de droga para fins legais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Fique atento ao ponto de que não basta uma substância causar dependência – ela precisa estar assim especificada em lei ou constar em listas oficiais, atualizadas pelo Poder Executivo federal. Uma pequena troca de termos – por exemplo, afirmar que “toda substância que cause dependência é considerada droga pela lei brasileira” – tornaria a afirmação errada, caso ignorasse a referência obrigatória à inclusão formal em listas ou na legislação.
O artigo 2º complementa essa definição ao tratar da proibição das drogas e do controle sobre a produção dos vegetais ou substratos que possibilitam sua extração. A regra geral é a proibição, mas existem exceções claras: caso haja autorização legal ou regulatória, ou no contexto do uso estritamente ritualístico-religioso reconhecido pela Convenção de Viena, de 1971.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
A literalidade do artigo 2º deve ser decorada. Veja que as proibições abrangem não só as drogas em si, mas também toda a cadeia de produção (plantio, cultura, colheita e exploração). Entretanto, a redação prevê expressamente exceções — tanto por autorização legal/regulamentar quanto pelo respeito a tratados internacionais, como a Convenção de Viena — e, nesse contexto, remete ao uso religioso de certas plantas.
No parágrafo único do artigo 2º, há a previsão de uma competência muito específica da União: autorizar o plantio, cultura e colheita dos vegetais indicados para fins exclusivamente medicinais ou científicos. São estabelecidas condições: local e prazo predeterminados, necessidade de fiscalização e respeito às ressalvas mencionadas anteriormente.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Repare no termo “exclusivamente” – a autorização da União só pode acontecer para fins medicinais ou científicos, vedando finalidades comerciais, recreativas ou quaisquer outras que não estejam previstas na própria lei ou em regulamentação específica. O texto ainda exige local e prazo predeterminados, além de fiscalização, o que impede permissões genéricas ou indeterminadas.
Pergunte-se: toda autorização da União é possível para qualquer finalidade? Não. Lembre-se desse detalhe: a legislação somente permite para finalidades medicinais ou científicas, sempre condicionadas às exigências adicionais impostas no dispositivo.
- Domine os termos: “substâncias ou produtos capazes de causar dependência”, “especificados em lei” ou “relacionados em listas” do Poder Executivo, e “autorização legal ou regulamentar”.
- Repare que o Poder Executivo atua em duas frentes: atualizando as listas de drogas e autorizando, em casos excepcionais, o plantio/cultura para fins medicinais ou científicos.
- Não confunda: a mera existência de uma substância não a torna, por si só, abrangida pela lei. É necessário o seu enquadramento específico segundo legislação vigente ou listas formais.
Pense em um exemplo prático: imagine que uma nova planta surge, desconhecida até então, com potencial para causar dependência. Apenas após ser incluída em lei ou em lista oficial do Executivo é que seus produtos serão considerados drogas, para os fins da Lei nº 11.343/2006. Isso evita interpretações subjetivas ou decisões casuais, tornando a aplicação mais justa e previsível.
Outro ponto que costuma confundir candidatos é sobre as autorizações para uso religioso ou científico. Não se trata de autorização ampla ou permanente; a lei exige critérios rígidos (local, prazo, fiscalização) e subordina o tema também a tratados internacionais já ratificados pelo Brasil.
Em resumo, memorize: o conceito de “droga” para a Lei nº 11.343/2006 depende da dependência, da especificação em atos formais e da atualização pelo Poder Executivo da União. O controle e a vedação ao plantio/cultura só admitem exceções em hipóteses rigorosamente justificadas, dentro do que autoriza a própria lei ou acordos internacionais específicos.
Questões: Definição de drogas e competências do Poder Executivo
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de drogas, conforme a Lei nº 11.343/2006, abrange somente as substâncias que podem causar dependência e que estão especificadas em listas atualizadas pelo Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) Todo e qualquer tipo de substância que cause dependência é considerado droga, independentemente de sua inclusão em listas oficiais pelo Poder Executivo.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 permite a autorização pela União para o plantio e cultivo de vegetais com potencial de extração de drogas apenas para fins comerciais.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) tem como um de seus objetivos primordiais a atenção e reinserção social de usuários de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei proíbe não apenas as drogas, mas também o plantio e a cultura de vegetais que possam resultar na produção de drogas, sem exceções.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada considerando que a União pode autorizar o uso de certas plantas apenas em situações específicas, como os fins medicinais ou científicos.
Respostas: Definição de drogas e competências do Poder Executivo
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece que apenas as substâncias que causam dependência e estão formalmente enumeradas são reconhecidas como drogas. Isso é fundamental para a aplicação da norma, evitando interpretações amplas que poderiam incluir qualquer substância que cause dependência.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque, para ser considerada droga pela Lei nº 11.343/2006, uma substância não basta apenas causar dependência, mas deve estar formalmente especificada em lei ou em listas emitidas pelo Poder Executivo federal. Portanto, a inclusão formal é uma condição essencial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei restringe a autorização da União para plantio e cultivo de vegetais somente para fins medicinais ou científicos, vedando finalidades comerciais. As condições incluem também a determinação de local e prazo, além de fiscalização específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a Lei nº 11.343/2006 estabelece como um dos objetivos centrais do Sisnad a atenção e reinserção social dos usuários e dependentes de drogas, destacando a necessidade de medidas essenciais para lidar com essa questão.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a Lei nº 11.343/2006 menciona exceções para a proibição, como quando há autorização legal ou regulamentar ou em contextos de uso ritualístico-religioso conforme tratados internacionais. Portanto, a proibição não é absoluta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta. O parágrafo único do artigo 2º da lei estabelece que a União só pode autorizar o plantio e colheita de vegetais para fins medicinais ou científicos, devendo observar rigorosamente as condições especificadas, evitando autorização genérica.
Técnica SID: PJA
Proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais para drogas
A Lei nº 11.343/2006, logo em suas disposições iniciais, apresenta regras rígidas sobre a existência de drogas e a manipulação dos vegetais de onde tais substâncias podem ser extraídas. Entender esse ponto é fundamental, pois o erro em identificar exceções e a literalidade pode ser o elemento decisivo em uma questão de concurso. Fique atento aos termos detalhados e às hipóteses de exceção explicitamente mencionadas.
No art. 2º da Lei, encontramos a regra geral: é proibida, em todo o território nacional, a circulação e o manejo de drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos ligados à produção dessas substâncias. A exceção ocorre apenas em duas situações: quando houver autorização legal ou regulamentar expressa, ou nos termos da Convenção de Viena/1971 para plantas de uso estritamente ritualístico-religioso. Vamos observar o texto literal:
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Você percebe os detalhes importantes? O legislador proíbe de forma ampla não só as drogas, mas toda a cadeia produtiva relacionada — ou seja, desde o plantio até a exploração de vegetais e substratos. Vale reforçar: “substratos” são materiais que servem de base ou meio para a cultura ou extração das drogas, ampliando o alcance da norma.
Note as exceções expressas. A primeira ressalva é “autorização legal ou regulamentar”: caso uma lei, decreto ou regulamento específico autorize, haverá possibilidade de plantio, cultura ou colheita desses vegetais. O texto não permite interpretações amplas — só vale a exceção se o ato normativo autorizar de modo direto.
A segunda exceção trata das plantas de uso estritamente ritualístico-religioso, conforme regulado por tratado internacional (Convenção de Viena/1971). Esse ponto só abarca plantas cujo uso seja INTEGRALMENTE voltado ao ritual religioso, e só se houver previsão na convenção.
Outro ponto que os concursos costumam explorar: o mesmo artigo apresenta um parágrafo único, permitindo à União autorizar, de forma bastante CONTROLADA, o plantio, cultura e colheita dos vegetais mencionados, mas apenas para fins medicinais ou científicos. Veja a literalidade:
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Note a precisão dos limites: somente a União pode autorizar; a finalidade é restrita ao uso medicinal ou científico; o local e o prazo devem ser pré-estabelecidos e tudo fica sujeito à fiscalização. Ou seja, não existe autorização ampla, indeterminada ou sem controle — sempre haverá restrições expressas, atendimento a condições específicas e o respeito às ressalvas já listadas (autorização legal, regulamentar, ou uso ritualístico-religioso, nos limites da Convenção de Viena).
Para quem estuda para concursos, é fácil cair em armadilhas de bancas que trocam palavras, misturam exceções ou ampliam hipóteses. Lembre: a proibição do plantio, cultura, colheita e exploração é a REGRA, e as exceções sempre têm requisitos claros e fechados. Observe se a autorização parte da União, se é para fins medicinais/científicos, se há local e prazo determinados, se envolve fiscalização, ou se se trata de uso ritualístico nos termos de tratado internacional.
Essa estrutura rígida revela a preocupação do legislador em não abrir margem para usos indevidos sob argumentos genéricos. O comando legal trabalha tanto no campo repressivo quanto no preventivo, interferindo antes mesmo do surgimento das drogas, ao impedir todo o ciclo de produção de vegetais relacionados.
Antes de avançar, pare para se perguntar: diante de uma questão, consigo identificar a norma e não confundir as exceções? Se aparecer a expressão “para quaisquer fins”, já sabe que isso não encontra respaldo na lei — só para fins medicinais ou científicos, nos termos do parágrafo único, e sempre com o rigor previsto.
Questões: Proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais para drogas
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais que podem dar origem a drogas é abrangente e se aplica em todo o território nacional, sem exceções, exceto autorizadas por lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A União possui a prerrogativa de autorizar o plantio e a colheita de vegetais que podem ser utilizados para produção de substâncias controladas exclusivamente para fins medicinais ou científicos, com fiscalização e condições rigorosas.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei é clara ao estabelecer que o plantio, a colheita e a cultura de vegetais para drogas só é permitido se forem para usos amplos, sem restrições específicas.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais para produção de drogas visa prevenir o surgimento desse ciclo produtivo e não permite qualquer interpretação ampla.
- (Questão Inédita – Método SID) Caso não haja autorização legal, é permitido o plantio, a cultura e a colheita de vegetais que possam ser utilizados para a produção de substâncias controladas nos termos genéricos da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O legislador estabeleceu as proibições em relação ao plantio e colheita de vegetais para evitar que o ciclo de produção de drogas tenha início, sem permitir quaisquer exceções para usos não controlados.
Respostas: Proibição do plantio, cultura e colheita de vegetais para drogas
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta porque a lei prevê exceções para o plantio, cultura e colheita de vegetais para a produção de drogas, como autorização legal ou regulamentar e para uso ritualístico-religioso conforme a Convenção de Viena/1971.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei permite que a União autorize essas atividades, respeitando condições específicas e rigorosas relacionadas ao uso medicinal ou científico, incluindo fiscalização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei impõe restrições rigorosas e específicas, permitindo o plantio e a colheita apenas para fins medicinais ou científicos, ou para usos ritualísticos com base na Convenção de Viena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, uma vez que a lei proíbe qualquer forma de manipulação que possa levar à produção de drogas, limitando a interpretação às exceções estritamente definidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, na ausência de autorização legal, todas as formas de plantio, cultura e colheita dos vegetais destinados à produção de drogas são proibidas de forma absoluta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, visto que a norma tem como objetivo impedir o início do ciclo de produção de drogas, restringindo qualquer exceção a casos muito específicos que estão claramente delineados na lei.
Técnica SID: PJA
Exceções legais e usos medicinais ou científicos
Nos primeiros dispositivos da Lei nº 11.343/2006, existe uma regra central de proibição absoluta das drogas em todo o território nacional. Contudo, a própria lei já delimita importantes exceções, que podem ser decisivas em provas: autorizações legais específicas e hipóteses voltadas à pesquisa científica ou ao uso medicinal, desde que devidamente controladas. O examinador costuma testar o conhecimento do candidato sobre os detalhes dessas exceções, exigindo atenção redobrada à literalidade dos artigos e ao que realmente é permitido ou proibido.
O artigo 2º estabelece o regime geral de vedação e ressalva as hipóteses de autorização legal ou regulamentar, inclusive na situação de plantas de uso ritualístico-religioso. O parágrafo único detalha a possibilidade de plantio, cultura e colheita de vegetais para fins medicinais ou científicos, sempre sob vigilância da União, local e prazo predeterminados. O candidato deve perceber que “exclusivamente” e “mediante fiscalização” são condicionantes fundamentais que limitam qualquer possibilidade de flexibilização da regra.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Repare na expressão “ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais…”, que significa que não há qualquer brecha geral, a menos que haja autorização legal ou regulamentar. O texto também distingue situações ligadas ao culto religioso, porque a própria Convenção de Viena pode prever tratamento diferenciado somente para plantas usadas em rituais específicos. Em provas, é comum a banca tentar confundir o candidato, sugerindo permissão genérica. Fique atento ao uso das frases “ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar” e à menção “uso estritamente ritualístico-religioso”.
O parágrafo único do artigo 2º é ainda mais restritivo e detalhado, delimitando o papel da União e estabelecendo condições específicas para exceções. Ele permite o plantio apenas “exclusivamente para fins medicinais ou científicos”, mantendo a obrigatoriedade de fiscalização e predeterminando o local e o prazo.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Observe a palavra-chave “exclusivamente”: a permissão não se estende a outros objetivos, como uso recreativo ou sem finalidade definida. Imagine que um laboratório de pesquisa quer cultivar determinada substância para uma pesquisa médica reconhecida pela União. Isso é permitido, desde que obedecidas todas as condições: autorização da União, local e prazo definidos, rigorosa fiscalização. Da mesma forma, se um grupo religioso tentar alegar que planta determinada espécie para fins não previstos na Convenção de Viena, estará fora da exceção.
Em concursos, costuma-se perguntar se outros entes federativos poderiam autorizar o plantio para pesquisa. Anote: apenas a União detém essa competência, pois o texto diz expressamente “pode a União autorizar…”. O controle é centralizado e reforçado por mecanismos de fiscalização. Qualquer liberalidade, permissão tácita ou ausência de cuidados, está vedada.
O limite temporal (prazo predeterminado) e espacial (local predeterminado) não são opcionais. O poder público precisa fixar ambos para garantir que a concessão não se torne regra geral e que haja total rastreabilidade. A exigência de “mediante fiscalização” reforça a necessidade do acompanhamento constante, impedindo desvio de finalidade, excesso ou mau uso.
É frequente que questões de prova usem a técnica de substituição crítica de palavras (SCP), trocando “exclusivamente” por “preferencialmente”, ou omitindo o termo “mediante fiscalização”. Essas alterações invalidam o sentido da norma e devem ser prontamente identificadas pelo candidato. Atenção máxima a cada palavra do texto.
Além disso, o artigo dialoga com tratados internacionais, em especial a Convenção de Viena de 1971, mas apenas “a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso”. Não há previsão para flexibilização ampla, nem para outros usos sociais ou culturais. Se a situação não se enquadra nos limites estabelecidos na lei e na convenção, permanece a vedação.
Durante a preparação, é útil criar esquemas para reforçar esses pontos:
- Regra geral: Proibição completa de drogas, plantio, cultura, colheita e exploração.
- Exceção 1: Autorização legal ou regulamentar (relacionada ao texto normativo específico).
- Exceção 2: Convenção de Viena (somente para plantas de uso ritualístico-religioso).
- Exceção 3: Autorização da União “exclusivamente para fins medicinais ou científicos”, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização.
Perceber essas diferenciações é fundamental para evitar armadilhas na hora da prova. A fixação da literalidade ajuda a definir com segurança o que pode ser objeto de permissão, evitando conclusões precipitadas ou generalizações incompatíveis com o texto legal.
Questões: Exceções legais e usos medicinais ou científicos
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação brasileira estabelece uma proibição geral e absoluta do uso de drogas em todo o território nacional, mas permite exceções para autorizações legais específicas ou para pesquisas científicas, desde que sob controle adequado.
- (Questão Inédita – Método SID) O plantio de vegetais para fins medicinais ou científicos não precisa ser controlado pela União, podendo ser autorizado por outros entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma permite o plantio de vegetais para fins recreativos, contanto que se obtenha a autorização da União e se respeitem o local e prazo predeterminados.
- (Questão Inédita – Método SID) A proibição de drogas no Brasil é extensiva às atividades relacionadas ao cultivo e exploração de vegetais, exceto em casos de autorização legal ou regulamentar, conforme estabelecido pela legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único do artigo 2º da lei em questão permite a autorização do plantio de vegetais para fins medicinais ou científicos sem fiscalização, desde que sejam cumpridos os requisitos de local e prazo.
- (Questão Inédita – Método SID) Apenas plantas de uso ritualístico-religioso têm um tratamento diferenciado na legislação, de acordo com normas internacionais como a Convenção de Viena.
Respostas: Exceções legais e usos medicinais ou científicos
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente institui uma proibição ampla, mas identifica exceções para situações que envolvam autorização legal ou regulamentar, além das relacionadas a pesquisas científicas. Assim, a assertiva está correta ao destacar essas permissões.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Apenas a União possui a competência para autorizar o plantio para fins medicinais ou científicos, conforme estabelecido pela lei. Outros entes federativos não têm essa autoridade, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O texto normativo especifica que a autorização para o plantio é concedida exclusivamente para fins medicinais ou científicos, não admitindo usos recreativos, o que torna a assertiva incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma efetivamente estabelece uma proibição ampla quanto ao cultivo e exploração de vegetais, permitindo exceções apenas mediante autorização legal ou regulamentar, reforçando a interpretação da proibição central.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único enfatiza que a autorização para plantio deve ocorrer mediante fiscalização, além de especificar local e prazo. A ausência de fiscalização contraria a disposição da norma, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona que plantas utilizadas estritamente para fins ritualísticos-religiosos podem ter um tratamento diferenciado, conforme acordos internacionais, incluindo a Convenção de Viena, confirmando assim a assertiva.
Técnica SID: PJA
Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas: estrutura, princípios e objetivos (arts. 3º a 5º)
Finalidades do Sisnad
A compreensão das finalidades do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) é fundamental para interpretar corretamente como o Estado brasileiro organiza o enfrentamento do problema das drogas, na perspectiva tanto da prevenção e atenção aos usuários quanto da repressão ao tráfico e produção ilegal. O artigo 3º traz a essência dessa estrutura e é frequentemente explorado em provas de concurso, principalmente para distinguir entre objetivos, princípios e competências do sistema. Vamos detalhar a literalidade do artigo e explicar o significado prático de cada parte.
Logo no início do artigo 3º, o texto legal define quais são as grandes áreas de atuação do Sisnad. A lei separa, com precisão, o campo das ações de prevenção, atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas, do campo repressivo, voltado à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. Observe atentamente cada verbo utilizado (“articular, integrar, organizar e coordenar”) — são palavras que indicam que o Sisnad atua promovendo a união e o alinhamento entre diferentes órgãos e políticas.
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
Note que o inciso I está totalmente focado no cuidado com usuários e dependentes, enquanto o inciso II volta-se à repressão (combate). Esse detalhamento impede confusões muito comuns em questões objetivas, que costumam inverter ou misturar finalidades.
O artigo 3º também conta com dois parágrafos inclusos posteriormente pela Lei nº 13.840/2019, que reforçam o conceito do Sisnad como uma estrutura ampla, composta por um conjunto de princípios, regras e recursos. O parágrafo 1º detalha que o Sisnad não é exclusivo da União, podendo ser integrado por sistemas estaduais, distrital e municipais, demonstrando sua natureza federativa.
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já o parágrafo 2º deixa clara a necessidade de articulação do Sisnad com outras políticas públicas fundamentais para sua eficiência: saúde e assistência social. Basta lembrar dos sistemas SUS (Saúde) e SUAS (Assistência Social) — ambos são citados expressamente na lei, revelando que as estratégias relacionadas às drogas não podem funcionar de modo isolado.
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Esta articulação é essencial para entender como o atendimento ao usuário e dependente de drogas se faz de modo multiprofissional e intersetorial, não estando limitado apenas ao campo policial ou de repressão criminal.
- Fique atento: as questões de concurso gostam de confundir, por exemplo, trocando a ordem dos incisos ou ampliando a abrangência do Sisnad para outras áreas não previstas. Domine exatamente as palavras “prevenção”, “atenção”, “reinserção social”, “produção não autorizada” e “tráfico ilícito”, pois são elas que delimitam o campo de cada finalidade.
- Você percebe o detalhe? Se um exercício afirmar que o Sisnad tem a finalidade de reprimir o consumo de drogas, estaria errado: a lei fala em repressão somente à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. O consumo está no âmbito da prevenção, atenção e reinserção social.
-
Resumo do que você precisa saber:
- O Sisnad articula, integra, organiza e coordena ações;
- Atua em duas frentes distintas: prevenção/atenção/reinserção de usuários e repressão à produção/tráfico ilícito;
- É um sistema federativo, podendo incluir estados, DF e municípios;
- Funciona em conexão com o SUS e o SUAS.
Pense em um cenário prático: um município monta um conselho de políticas sobre drogas e cria programas educativos em escolas (prevenção), oferece suporte psicológico em parceria com a saúde pública (atenção), e, ao mesmo tempo, atua junto às polícias em ações de combate ao tráfico (repressão). Tudo isso, reunido sob a organização, integração e articulação facultadas pelo Sisnad — exatamente como determina a literalidade da lei.
Observe também que a lei evita a ideia de atuação isolada: os verbos do caput (“articular, integrar, organizar e coordenar”) são um convite para que o aluno enxergue o Sisnad como um sistema que reúne esforços diversos, não apenas de órgãos federais, mas de todos os entes e setores envolvidos com políticas sobre drogas. Essa visão integrada costuma derrubar candidatos desatentos que enxergam a política como restrita ao campo criminal ou policial.
Questões: Finalidades do Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) A finalidade do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) inclui a articulação, integração, organização e coordenação das atividades de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad é um sistema exclusivo da União, sem a possibilidade de inclusão de sistemas estaduais e municipais nas atividades de políticas sobre drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os verbos que compõem a definição do Sisnad, como ‘articular’, ‘integrar’, ‘organizar’ e ‘coordenar’, indicam que o sistema atua isoladamente, sem colaboração entre órgãos.
- (Questão Inédita – Método SID) Uma ação que integre a atenção ao usuário e dependente de drogas, promovendo suporte psicológico, é uma das finalidades do Sisnad, que trabalha no âmbito da prevenção e reinserção social.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema Sisnad possui a finalidade exclusiva de repressão à produção não autorizada de drogas, sem implicações para a prevenção do uso indevido por parte dos usuários.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad deve estabelecer conexão com outras políticas públicas, como saúde e assistência social, para garantir a eficiência de suas ações no enfrentamento das drogas.
Respostas: Finalidades do Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois reflete a definição do Sisnad como um sistema que atua em duas frentes distintas, envolvendo tanto o cuidado com usuários e dependentes quanto o combate ao tráfico e à produção de drogas. Essa dualidade é essencial para a compreensão do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é incorreta, uma vez que a lei destaca que o Sisnad pode incluir sistemas estaduais, distrital e municipais, reforçando sua natureza federativa e a colaboração entre diferentes esferas do poder.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva está errada, pois os verbos utilizados na definição do Sisnad enfatizam a necessidade de colaboração entre diversos órgãos e políticas, e não a atuação isolada. Esta integração é fundamental para garantir a eficácia das ações do sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a finalidade do Sisnad inclui ações de atenção voltadas ao usuário, destacando a importância do suporte psicológico como parte da prevenção e reinserção social. Essa abordagem é fundamental para o tratamento adequado de dependentes químicos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é errada, pois o Sisnad atua em duas áreas: a repressão ao tráfico e produção ilegal, e a prevenção, atenção e reinserção social de usuários. A limitação a apenas uma dessas finalidades não reflete a abrangência do sistema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei estabelece a necessidade de articulação do Sisnad com o Sistema Único de Saúde e o Sistema Único de Assistência Social, evidenciando que as políticas sobre drogas devem ser implementadas de forma intersetorial e integrada.
Técnica SID: PJA
Princípios fundamentais do Sisnad
Os princípios do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) estão descritos de forma detalhada no art. 4º da Lei nº 11.343/2006. Cada princípio serve como bússola para o desenvolvimento, a execução e a avaliação das ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à atenção e reinserção social, bem como à repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito. Conhecer a literalidade, a lógica e a amplitude de cada item é crucial para interpretar corretamente a lei e evitar os tradicionais “pegas” das bancas examinadoras.
Observe que a norma reforça valores como respeito à autonomia, diversidade, responsabilidade compartilhada, intersetorialidade e participação social, além de estabelecer um equilíbrio entre prevenção e repressão. Ao treinar sua leitura, preste atenção às palavras-chave — qualquer alteração sutil pode mudar completamente o sentido do princípio e induzir ao erro na prova. Veja abaixo o texto literal:
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.
O rol apresenta onze princípios, cada um direcionando uma faceta da política pública sobre drogas. O respeito à autonomia e liberdade (inciso I) deixa claro que as estratégias do Sisnad devem sempre proteger a dignidade humana antes de tudo. Já o respeito à diversidade (inciso II) impede generalizações: ações precisam considerar diferenças culturais, sociais e regionais quando pensadas e aplicadas.
No inciso III, a lei reconhece que valores éticos, culturais e de cidadania funcionam como barreiras contra o uso indevido de drogas. Pense na importância dos vínculos familiares, comunitários e culturais: reforçar esses aspectos protege a coletividade.
Preste atenção ao inciso IV: a ideia de “promoção de consensos nacionais, de ampla participação social” exige que o desenvolvimento do Sisnad seja sempre coletivo — não basta decisão técnica sem diálogo social. Não confunda: toda política, para ter legitimidade, deve contar com envolvimento popular.
O inciso V aprofunda essa visão ao falar em “responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade”. Não é só o governo que responde pelas decisões; a sociedade é parte ativa desse processo. O erro clássico em prova é considerar que o Estado é o único agente de políticas antidrogas; a literalidade mostra o contrário.
No item VI, o destaque vai para a intersetorialidade. Isso significa enxergar as políticas sobre drogas como tema transversal: saúde, assistência, justiça, educação, trabalho, segurança e cultura dialogam e atuam em rede. Não caia na armadilha de restringir a atuação a um só setor.
O inciso VII reforça um conceito valioso: integração de estratégias nacionais e internacionais. Aqui, o Sisnad não ignora nem a cooperação entre órgãos brasileiros nem a necessária articulação com práticas e acordos mundiais. Não se trata de enfrentar o problema de forma isolada — o texto legal exige cooperação global.
O inciso VIII foca na articulação institucional com o Ministério Público, Poder Legislativo e Judiciário, destacando a busca pela “cooperação mútua”. Observe: esse diálogo institucional é essencial para a efetividade das ações do Sisnad.
Já o inciso IX fala de abordagem multidisciplinar, reconhecendo que as atividades de prevenção, atenção, reinserção, repressão e apoio se completam e precisam dialogar. Imagine um atendimento que combina psicologia, medicina, assistência social e apoio jurídico — é exatamente essa complementaridade que a lei exige.
No inciso X, surge a ideia de “equilíbrio” entre prevenção, atenção, reinserção e repressão. Aqui não basta focar em reprimir ou apenas prevenir: as ações do Sisnad precisam ser bem dosadas para promover estabilidade e bem-estar social. Cuidado ao ler alternativas que eliminem ou desequilibrem qualquer um desses pilares.
Por fim, o inciso XI obriga que todas as ações observem as orientações e normas do Conselho Nacional Antidrogas (Conad). Significa que as estratégias práticas do Sisnad devem seguir o que determina o Conad, órgão responsável por formular, supervisionar e coordenar as políticas antidrogas em todo o território nacional.
Dominar a literalidade dos princípios do art. 4º é essencial para não escorregar em questões que troquem palavras, omitam partes ou misturem conceitos de outros incisos. Releia com atenção cada expressão-chave. Qualquer modificação pode ser determinante numa questão objetiva difícil.
Questões: Princípios fundamentais do Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) O respeito pela autonomia e liberdade humana é um princípio fundamental do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, indicando que as ações relacionadas à política de drogas devem priorizar a dignidade e a escolha individual dos cidadãos.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção de consensos nacionais e de ampla participação social é uma diretriz que exige que as políticas públicas sobre drogas sejam definidas sem considerar a colaboração da sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) A intersetorialidade, um dos princípios do Sisnad, implica que as políticas sobre drogas devem transcender setores isolados, integrando saúde, educação e justiça em uma abordagem colaborativa e abrangente.
- (Questão Inédita – Método SID) O incisos que abordam a integração das estratégias nacionais e internacionais de atendimento a usuários de drogas enfatizam a importância do isolamento nas abordagens das políticas públicas relacionadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O princípio de responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade no Sisnad enfatiza que ambos têm papéis ativos na formulação e implementação das políticas antidrogas, contribuindo para uma abordagem mais eficaz.
- (Questão Inédita – Método SID) A observância de normas estabelecidas pelo Conselho Nacional Antidrogas é um princípio que implica que as políticas públicas sobre drogas devem ser guiadas apenas por diretrizes internas, sem necessidade de consideração das realidades sociais.
Respostas: Princípios fundamentais do Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio do respeito à autonomia e liberdade humana realmente determina que as políticas devem salvaguardar a dignidade da pessoa, conforme estipulado no rol de princípios do Sisnad.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O enunciado é incorreto porque a promoção de consensos nacionais e a participação social são fundamentais para a legitimidade das políticas, devendo sempre incluir o diálogo com a sociedade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A intersetorialidade de fato sugere uma abordagem integrada que considera as interações entre diferentes setores na formulação e execução de políticas sobre drogas, destacando a importância do trabalho conjunto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois o princípio enfatiza a necessidade de articulação e cooperação com práticas globais, e não o isolamento, o que implica que é crucial um diálogo amplo nas políticas de drogas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Este princípio destaca a cooperação e a tomada de decisões coletivas entre governo e sociedade, reconhecendo que ambos são fundamentais para a eficácia das políticas antidrogas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a observância das orientações do Conad implica em alinhar as políticas às realidades sociais e às práticas comunitárias, garantindo que as ações sejam relevantes e eficazes.
Técnica SID: PJA
Objetivos do Sisnad
O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) é a principal estrutura responsável por articular e coordenar as políticas, planos e ações sobre drogas no Brasil. Compreender os objetivos do Sisnad exige atenção literal ao texto legal, pois cada um deles delimita responsabilidades, metas e propósitos do Estado e da sociedade nessa área. Os objetivos estão descritos expressamente no art. 5º da Lei nº 11.343/2006, distribuídos em quatro incisos — todos podem ser exigidos de forma individualizada em concursos.
Fique atento a termos como “inclusão social”, “conhecimento sobre drogas”, “integração” e “coordenação”. Questões de prova frequentemente trocam ou omitem essas palavras para testar o seu domínio detalhado da lei. A leitura paciente dos dispositivos garante a assimilação correta de cada objetivo e evita confusões entre expressões semelhantes, mas de sentidos diferentes.
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
Vamos examinar um a um. O inciso I traz o compromisso de inclusão social, deixando claro ser esta uma política para afastar o cidadão dos riscos do uso de drogas e de comportamentos correlatos. Perceba: o objetivo não é apenas tratar quem já está em risco, mas diminuir a vulnerabilidade para que a situação não se inicie. O termo “comportamentos de risco” é abrangente e vai além do simples uso da substância.
No inciso II, a promoção da construção e socialização do conhecimento sinaliza que o Sisnad incentiva tanto a pesquisa quanto a divulgação de informações — pense em ações educativas, programas de prevenção, debates, estudos acadêmicos e campanhas públicas. Trata-se de fortalecer o compartilhamento de saberes científicos e práticos, para embasar políticas fundamentadas e fornecer informações seguras à sociedade.
Já o inciso III fala em integração de políticas. Aqui, o Sisnad busca alinhar ações de prevenção, atenção e repressão ao tráfico com as políticas públicas de diferentes setores e níveis de governo — federal, distrital, estadual e municipal. Em termos práticos, imagine os setores de educação, saúde, segurança e assistência social atuando juntos na prevenção e enfrentamento ao problema, em vez de iniciativas isoladas.
Por fim, o inciso IV garante que haja condições institucionais para coordenar, integrar e articular todas as atividades definidas no art. 3º da mesma lei. Observe o destaque para as palavras “coordenação”, “integração” e “articulação”: elas remetem à ideia de um sistema fluido, em que nenhuma ação fique isolada e haja união entre esferas e órgãos do poder público.
Além disso, repare que a literalidade exige que você não confunda os papéis do Sisnad com outros sistemas, como o SUS ou SUAS, citados em outros dispositivos, mas que, aqui, são apenas contexto para as ações integradas. Tanto em provas quanto na prática, atente-se ao detalhamento dos objetivos para não cair em pegadinhas de substituição de termos ou inversão de prioridades.
Em resumo: a memorização literal dos quatro incisos é fundamental, mas lembre-se de interpretar cada um à luz dos termos exatos escolhidos pelo legislador. Fica fácil errar quando se trocam conceitos como “inclusão social”, “construção do conhecimento”, “integração de políticas” e “coordenação das atividades”. Concentre-se na leitura atenta e na compreensão profunda do texto legal.
Questões: Objetivos do Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, conhecido como Sisnad, é responsável, entre outras coisas, pela inclusão social do cidadão, visando a redução da vulnerabilidade ao uso indevido de drogas. Isso implica que o Sisnad busca impedir que o cidadão inicie comportamentos de risco relacionados ao uso de substâncias nocivas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Sisnad propõe a promoção da integração entre as políticas de repressão ao tráfico de drogas e os programas de atenção aos usuários, estabelecendo que tais ações devem ser realizadas de forma isolada por cada esfera do governo.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do Sisnad é promover a construção do conhecimento sobre drogas no país, o que implica na necessidade de ações educativas e Divulgação de informações referentes ao tema entre a sociedade.
- (Questão Inédita – Método SID) O quarto objetivo do Sisnad, que diz respeito às condições de coordenação e articulação das políticas, sugere que sua atuação deve ocorrer de forma fragmentada, sem a necessidade de uma articulação entre os serviços de saúde, assistência social e segurança.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão social promovida pelo Sisnad não possui ligação direta com a diminuição da vulnerabilidade ao uso de drogas, pois este objetivo se concentra apenas no tratamento de dependentes químicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação e a coordenação das atividades do Sisnad são essenciais para evitar que ações de combate e prevenção ao uso indevido de drogas sejam realizadas de forma isolada, assegurando que haja uma abordagem conjunta entre diferentes políticas públicas.
Respostas: Objetivos do Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos do Sisnad é realmente contribuir para a inclusão social do cidadão, minimizando os riscos de comportamentos que possam levar ao uso indevido de drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está errada, pois o Sisnad busca especificamente a integração das políticas para garantir uma abordagem conjunta, e não isolada, entre os diversos níveis de governo no combate ao uso de drogas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está correta, pois a promoção da construção e socialização do conhecimento sobre drogas de fato é um objetivo central do Sisnad, visando à educação e à informação adequada no enfrentamento do problema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois o Sisnad enfatiza exatamente a necessidade de coordenação, integração e articulação entre as diversas esferas do governo e serviços, para garantir uma abordagem coesa e eficiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, pois a inclusão social, um dos desempenhos do Sisnad, busca não apenas tratar os dependentes, mas prevenir que a vulnerabilidade surja desde o princípio, abordando questões de risco antes do uso de substâncias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição está certa, pois um dos principais objetivos do Sisnad é realmente garantir a coordenação e articulação das diversas ações para um efetivo combate ao problema das drogas.
Técnica SID: PJA
Organização e competências do Sisnad (arts. 6º a 8º-C)
Estrutura federativa do Sisnad
Compreender a estrutura federativa do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) é essencial para quem almeja cargos públicos. Isso porque a lei deixa claro o arranjo de direção, execução e competências nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, determinando também como se dão a cooperação e a articulação entre entidades. Esse desenho federativo é um dos pontos mais cobrados em provas, pois pequenos detalhes — como quem pode coordenar, quem executa, quem regula — frequentemente são inseridos em pegadinhas pelas bancas. Atenção total à literalidade!
O artigo-chave sobre esse tema é o art. 7º da Lei nº 11.343/2006, que define como o Sisnad está organizado. Observe o rigor das palavras e não confunda orientação com execução: no Sisnad, a orientação é central, mas a execução das atividades é descentralizada pelas diferentes esferas.
Art. 7º A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
O texto legal literalmente determina dois pilares: a orientação central do Sisnad e a execução descentralizada. Isso significa que, mesmo havendo diretrizes gerais vindas da União (orientação), as ações do Sisnad são feitas localmente por cada esfera federativa (execução), sempre respeitando os parâmetros definidos em regulamento. Não se trata de uma atuação exclusiva da União: estados, Distrito Federal e municípios também têm papel ativo.
Em concursos, perguntas costumam explorar se a execução é obrigatoriamente centralizada ou se a orientação pode ser descentralizada: o erro comum é inverter esses termos. Guarde: orientação é central; execução é descentralizada. Veja como isso é reforçado pela norma.
Outra base importante para a estrutura federativa surge quando a lei detalha as competências específicas atribuídas à União no âmbito do Sisnad. Essas competências confirmam o papel normativo, articulador e financiador do ente federal, sem diminuir o espaço dos outros entes federativos. O artigo 8º-A apresenta uma enumeração precisa dessas atribuições:
Art. 8º-A. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III – coordenar o Sisnad;
IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII – adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Perceba que a União não só coordena (inciso III), mas também estabelece diretrizes (IV), define metas (V), financia (IX) e integra (VIII) as políticas públicas. Por outro lado, ela não age sozinha: há menção expressa à colaboração e parcerias com Estados, DF e Municípios, inclusive para financiamento (IX e X). Item interessante para provas é o destaque dado à elaboração do Plano Nacional em parceria com outros entes federativos e a sociedade (II). Guarde ainda: competências como “formular” e “coordenar” a política nacional pertencem à União, e isso aparece em citações expressas.
É usual encontrar questões que tentam confundir as obrigações entre a União e entes subnacionais, misturando, por exemplo, quem define as normas de referência, quem sistematiza dados ou quem coordena os planos — sempre releia atentamente os incisos para identificar o agente correto. Veja como alguns incisos reforçam a típica atuação central da União (“estabelecer diretrizes”, “coordenar o Sisnad”, “elaborar objetivos, ações e metas”), enquanto outros ampliam a ideia de cooperação federativa (“colaboração”, “parceria com Estados, DF e Municípios”).
Outro dispositivo relevante é o artigo 7º-A, cuja redação está vetada. Fique atento: dispositivos vetados não devem ser cobrados para aplicação concreta nas provas, mas as bancas podem tentar te induzir ao erro usando termos deles. Confie apenas no que está em vigor!
Art. 7º-A. (VETADO).
Além disso, há artigos cuja redação também foi vetada (art. 6º e art. 8º), reforçando que a organização detalhada está disciplinada principalmente nos artigos citados e nos regulamentos futuros. O importante é saber que a Lei 11.343/2006 reconhece a necessidade de regulamentação detalhada para a composição efetiva do Sisnad, mas já crava, no texto legal, como deve ser a estrutura federativa em linhas gerais.
Art. 6º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Por fim, note como a parte da lei que trata das competências foi incluída pela Lei nº 13.840/2019, o que reforça a modernização do Sisnad e detalha o jogo federativo para os concursos mais recentes. Ter clareza sobre quais artigos tiveram redação dada, revogada ou vetada te protege de pegadinhas — bancas nos principais concursos sabem explorar confusões entre dispositivos vigentes e os vetados.
Olhe sempre para os verbos: “assegura”, “compete”, “coordena”, “financia”. Eles apontam exatamente quem faz o quê dentro da estrutura federativa do Sisnad. E lembre: se a questão misturar execução descentralizada com orientação descentralizada, desconfie! A literalidade não deixa margem a dúvidas.
Questões: Estrutura federativa do Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) A estrutura federativa do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) estabelece que a orientação das políticas deve ser centralizada e a execução das atividades deve ser descentralizada, permitindo que estados, municípios e o Distrito Federal desempenhem papéis ativos na implementação das ações.
- (Questão Inédita – Método SID) No Sisnad, a responsabilidade pela formulação e coordenação da Política Nacional sobre Drogas é atribuída exclusivamente aos Estados e Municípios, sem intervenção da União.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 define que a União deve elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e essa colaboração é considerada fundamental para a execução das políticas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que caracteriza a organização do Sisnad determina que a execução pode ser centralizada, dependendo da necessidade das políticas sobre drogas em cada localidade, o que permite maior controle pelo governo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A União, ao coordenar o Sisnad, também é responsável por estabelecer as normas de referência e metas para as políticas sobre drogas, sem a obrigatoriedade de consultar os demais entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) O desenho da estrutura federativa do Sisnad confere à União os papéis de normatizador, articulador e financiador das políticas sobre drogas, enquanto as esferas estaduais e municipais têm papel somente de execução direta das ações.
Respostas: Estrutura federativa do Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação realmente define que a orientação do Sisnad deve ser centralizada, enquanto a execução é descentralizada, permitindo a atuação de diversas esferas federativas. Isso é central para a compreensão do arranjo de competências dentro do sistema.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a formulação e coordenação da Política Nacional sobre Drogas são competências exclusivas da União, como indicado nos dispositivos legais. Estados e Municípios colaboram, mas a autonomia para definição das políticas é centralizada na União.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto. A legislação expressamente prevê que a elaboração do Plano Nacional deve ocorrer em parceria com as diversas esferas federativas, o que destaca a importância da colaboração no desempenho das políticas públicas sobre drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a lei claramente estabelece que a execução das atividades do Sisnad deve ser descentralizada. A centralização da execução não é compatível com a organização proposta pela norma, que enfatiza a autonomia das esferas locais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação determina que a União coordena as políticas, mas a elaboração deve ser feita em parceria com Estados e Municípios. Isso indica que a consulta e colaboração são aspectos essenciais na definição das normas de referência e metas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está incorreta, pois as esferas estaduais e municipais não têm um papel restrito à execução. Elas participam ativamente na formulação e na execução das políticas, conforme a cooperação federativa estabelecida na legislação.
Técnica SID: PJA
Competências da União no Sisnad
A Lei nº 11.343/2006 estabelece as competências da União no contexto do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas — Sisnad, detalhando de forma minuciosa as funções que cabe ao governo federal cumprir para estruturar e coordenar as políticas nacionais sobre o tema. Essas competências aparecem elencadas no art. 8º-A, sendo indispensável dominar cada uma, já que em concursos públicos questões costumam explorar pequenas diferenças de redação ou conteúdo. O melhor caminho para não ser surpreendido é observar o texto legal com atenção, aprofundando a leitura de cada inciso.
Todos os incisos do art. 8º-A refletem, de algum modo, o papel central da União: formular políticas, coordenar o Sisnad, estabelecer diretrizes, financiar, integrar, divulgar dados e articular com os demais entes federativos. Cada expressão, cada verbo, tem valor legal relevante e pode ser cobrado isoladamente em qualquer exame.
Art. 8º-A. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;
II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
III – coordenar o Sisnad;
IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;
VI – (VETADO);
VII – (VETADO);
VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;
X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
XIII – adotar medidas de enfrentamento aos crimes transfronteiriços; e
XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Note como os três primeiros incisos (I a III) fixam o núcleo de liderança da União, tanto na formulação, quanto na coordenação das ações nacionais. Não basta criar políticas: compete também à União garantir a execução e o acompanhamento do Sisnad em todo o território nacional.
O inciso IV merece atenção: ao estabelecer diretrizes sobre a organização, funcionamento e normas de referência do Sisnad, a União dá os parâmetros que serão seguidos por Estados, DF e Municípios. Isso impede interpretações locais muito divergentes e assegura unidade federativa no combate e na prevenção ao uso de drogas.
Veja a importância da literalidade nos incisos V, VIII, IX e X. A União deve elaborar “objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas”, promovendo integração e colaboração efetiva entre os entes, bem como financiando, em conjunto, a execução das políticas. Qualquer troca dessas palavras em provas pode comprometer a resposta.
O inciso XI fixa a obrigação de garantir publicidade dos dados e das informações sobre repasses de recursos — transparência aqui é palavra de ordem, pois o controle social e a fiscalização dependem dessas informações estarem acessíveis à população e órgãos de controle.
Sua atenção deve ser redobrada no inciso XII: não se trata apenas de divulgar, mas também sistematizar dados estatísticos nacionais, abrangendo prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica, além da repressão ao tráfico. Pergunte-se: se uma questão mencionar apenas “dados sobre repressão ao tráfico”, a resposta já não estará completa, pois a Lei inclui diversas outras áreas.
Os incisos XIII e XIV são voltados à proteção das fronteiras. Cabe à União adotar medidas de enfrentamento aos crimes transfronteiriços e “estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País”. A palavra “visando” é fundamental, pois a política tem um objetivo específico: barrar a entrada de drogas vindas do exterior.
Observe ainda que os incisos VI e VII do art. 8º-A estão vetados. Em provas, é comum tentarem inserir hipóteses inexistentes nessas lacunas. O conhecimento preciso do texto legal dificulta esse tipo de confusão.
A literalidade é sempre sua melhor defesa diante de bancas exigentes. Volte ao texto: cada competência da União está separada por vírgula, iniciando por verbo no infinitivo (“formular”, “elaborar”, “coordenar”, “estabelecer”, “promover”, “financiar”, “garantir”, “sistematizar”, “adotar”, “estabelecer”) — uma lógica que reforça a natureza ativa e centralizadora do governo federal nesse campo.
Pense nesta analogia: a União age como a cabeça que planeja, integra e fiscaliza o corpo das ações nacionais sobre drogas, enquanto os outros entes federativos são os braços e as pernas que executam e adaptam localmente. Mas a direção e os grandes parâmetros são definidos no âmbito federal.
Caso a prova traga uma situação hipotética sobre financiamento de políticas sobre drogas, veja que o inciso IX exige que a União financie “com Estados, Distrito Federal e Municípios… observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad” — ou seja, trata-se de atribuição partilhada, não exclusiva.
A competência de “sistematizar e divulgar os dados estatísticos” (inciso XII) evidencia a necessidade de planejamento e acompanhamento constante, evitando disparidades e orientando decisões técnicas e políticas baseadas em dados robustos.
Guarde: a União está na linha de frente, com poderes normativos, de coordenação, de integração e financeiros, indispensáveis para assegurar efetividade no enfrentamento dos problemas relacionados às drogas no Brasil.
Questões: Competências da União no Sisnad
- (Questão Inédita – Método SID) Cabe à União coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas, sendo sua função central garantir a articulação entre os diversos entes federativos envolvidos na implementação de políticas públicas sobre o tema.
- (Questão Inédita – Método SID) A União é responsável apenas por elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas sem a necessidade de participação de outros entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Garantir a publicidade dos dados sobre repasses de recursos para políticas sobre drogas é uma competência atribuída à União, visando assegurar o controle social e a transparência no uso dos recursos públicos.
- (Questão Inédita – Método SID) A competência da União em formular e coordenar ações relacionadas às políticas sobre drogas é complementada pela necessidade de sistematizar dados estatísticos que abrangem apenas a repressão ao tráfico de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A União, ao estabelecer diretrizes sobre a organização do Sisnad, visa garantir a unidade federativa no combate às drogas, evitando interpretações divergentes entre os entes federativos.
- (Questão Inédita – Método SID) A União financia exclusivamente a execução das políticas sobre drogas, independentemente da participação de Estados e Municípios nesse processo.
Respostas: Competências da União no Sisnad
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois um dos papéis primordiais da União no Sisnad é, de fato, coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas, assegurando que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuem de forma integrada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a elaboração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas requer a parceria da União com Estados, Distrito Federal e Municípios, refletindo uma abordagem colaborativa no Sisnad.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a União tem a obrigação de garantir a publicidade dos dados relacionados ao financiamento das políticas sobre drogas, permitindo o acompanhamento efetivo e a fiscalização pela sociedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a sistematização dos dados estatísticos pela União abrange diversas áreas, incluindo prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social, e não se limita apenas à repressão ao tráfico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois uma das funções da União é estabelecer diretrizes que asseguram a uniformidade na abordagem ao combate e prevenção do uso de drogas entre os demais entes federativos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que a União deve financiar a execução das políticas em colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios, promovendo uma atuação conjunta e compartilhada.
Técnica SID: SCP
Formulação das políticas sobre drogas
Compreender como se dá a formulação das políticas sobre drogas é essencial para entender o funcionamento do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A legislação define, em dispositivos detalhados, quais são os objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, a sua duração, a obrigação de publicidade e o papel fundamental dos conselhos de políticas sobre drogas na esfera dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Atente para os pontos centrais: o detalhamento dos objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas está originalmente disposto em incisos, com inúmeras competências que podem ser questionadas separadamente em provas de concursos. Cada termo serve como critério objetivo para atuação da Administração Pública e precisa ser memorizado em sua literalidade para evitar deslizes em questões do tipo “certo ou errado”.
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I – promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III – priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV – ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V – promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI – estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII – fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII – articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX – promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X – propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI – articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII – promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Ao analisar esse artigo, perceba como a legislação busca uma atuação integrada e multidisciplinar, indo além do simples combate ao uso de drogas. Ela envolve saúde, educação, trabalho, assistência social e até medidas de incentivo econômico e qualificação profissional. Repare também que há a preocupação explícita com a avaliação e divulgação do plano, um detalhe que costuma ser ignorado em leituras superficiais, mas pode ser cobrado em provas – inclusive quanto à duração exata de 5 anos e à necessidade de ampla publicidade.
Imagine, por exemplo, uma questão de concurso afirmando que a duração do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas é de quatro anos: esse tipo de troca de termos, típica das bancas, pode induzir ao erro. O inciso VII, que traz a criação de serviços de atendimento telefônico, e o inciso IX, que fala em redes de economia solidária e cooperativismo, são exemplos da abrangência do plano – não se trata apenas de tratamentos clínicos, mas de inclusão e autonomia.
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Os conselhos estaduais, distrital e municipais de políticas sobre drogas têm papel de apoio e integração. Eles devem propor, estudar e colaborar na execução das políticas, além de incentivar participação social e sugerir medidas para inclusão do usuário nos vários aspectos da vida pública. O texto legal cita de forma expressa que esses conselhos possuem atribuições que não se limitam a atuação passiva – são cogestores da política, promovendo cooperação e estudos.
Fica evidente, analisando a literalidade dos incisos, que o legislador quis garantir a união de esforços entre diferentes níveis de governo e sociedade. Isso pode ser explorado nas provas por meio do reconhecimento dos objetivos de cada conselho.
Repare também: o inciso V vai além do âmbito da saúde e insere a participação do usuário nos aspectos sociais, econômicos, políticos e culturais, mostrando a amplitude da política de reinserção prevista pela Lei.
Art. 8º-F. (VETADO)
Quando encontrar a expressão (VETADO), é importante saber que ela representa uma ausência de previsão normativa no ponto destacado. Bancas podem explorar isso exigindo que você saiba distinguir o que está ou não vigente.
Finalmente, observe sempre que a organização das políticas sobre drogas segue uma lógica de duração certa, regulamentação clara dos objetivos do plano nacional e definição do papel consultivo, colaborador e propositivo dos conselhos. Essa arquitetura normativa detalhada é fundamental para confrontar afirmações, identificar pegadinhas e responder objetivamente as questões do seu concurso.
Questões: Formulação das políticas sobre drogas
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas tem duração definida de cinco anos a partir de sua aprovação, e deve ser amplamente divulgado pelo poder público para garantir sua efetividade.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas, em suas funções, limitam-se a colaborar passivamente com a execução das políticas estabelecidas pelo governo.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de um dos incisos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas é promover a interdisciplinaridade entre diferentes esferas, como saúde e educação, visando a prevenção do uso de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Entre os objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, está o de viabilizar a ampla participação social na elaboração e avaliação dessas políticas, o que demonstra um compromisso com a transparência e inclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário de drogas é um dos principais focos do Plano Nacional, mostrado como uma medida de apoio à autonomia desses indivíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que fala sobre o fomento à criação de um serviço de atendimento telefônico com orientações aos usuários de drogas visa a oferta de informações e apoio aos dependentes.
Respostas: Formulação das políticas sobre drogas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a legislação expressamente estabelece a duração do plano como sendo de cinco anos, além de exigir ampla publicidade para garantir seu alcance e efetividade entre a população.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação é falsa, uma vez que os conselhos têm a função de auxiliar ativamente na elaboração e execução das políticas, além de propor ações e pesquisas que subsidiem o planejamento, caracterizando-se como cogestores.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Este enunciado é correto, pois o Plano visa promover a integração de programas de diversas áreas, garantindo a atuação conjunta na prevenção e no atendimento de usuários de drogas, conforme descrito nos objetivos do plano.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, já que um dos objetivos do plano realmente é garantir a participação social em todas as etapas do processo, refletindo um compromisso com a inclusão e a avaliação das políticas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa é correta, pois o plano realmente prioriza ações que promovam a escolarização e qualificação profissional de usuários de drogas, refletindo uma política de reinserção e autonomia social.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A questão está correta, pois o plano propõe especificamente a criação de serviços telefônicos que fornecerão suporte e informações para usuários ou dependentes, ressaltando a importância do acolhimento e orientação.
Técnica SID: SCP
Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, é o instrumento central para organizar, integrar e dar diretrizes de atuação em todo o território nacional no enfrentamento às drogas. Sua função vai além da prevenção: estabelece objetivos, metas e mecanismos de avaliação, além de traçar caminhos para a reinserção social e a articulação entre múltiplos setores da sociedade e do poder público.
Para dominar o tema, fique atento: a lei traz uma lista de objetivos expressos para o Plano Nacional, reforçando o rigor técnico e a necessidade de que o candidato saiba identificar cada meta prevista. Em concursos, detalhes como “interdisciplinaridade”, “participação social” e a menção a setores específicos do poder público costumam aparecer em alternativas para testar a leitura atenta do dispositivo.
Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:
I – promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;
II – viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;
III – priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;
IV – ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
V – promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;
VI – estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;
VII – fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;
VIII – articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;
IX – promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;
X – propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;
XI – articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e
XII – promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.
Cada objetivo acima não pode ser confundido nem resumido, pois o examinador frequentemente cobra expressões-chave que distinguem um do outro. Veja, por exemplo, como o inciso I enfatiza a integração entre múltiplos setores — da saúde à cultura e lazer — e fala explicitamente em “interdisciplinaridade”. Já o inciso II traz a “ampla participação social”, destacando que a sociedade deve ser envolvida não apenas na execução, mas também na formulação e avaliação.
O inciso III, por sua vez, direciona as ações para o ambiente escolar, sociedade e família, mostrando que a prevenção deve ser feita de forma articulada. Fique atento à menção de “melhoria de escolarização” e “qualificação profissional” no inciso IV, que liga diretamente com estratégias de inclusão social e econômica.
Outro ponto importante: o inciso V garante o acesso aos serviços públicos, sem restrições discriminatórias. O inciso VI reitera que o Plano tem o papel de estabelecer diretrizes para garantir efetividade — não bastam políticas no papel, é preciso acompanhar resultados reais.
Observe a previsão específica, no inciso VII, de fomentar a criação de atendimento telefônico. Esse detalhe pode parecer simples, mas costuma ser alçado em questões de provas. O mesmo vale para o inciso VIII, ao falar da “inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento”, ligação direta com objetivos de ressocialização.
O inciso IX traz um aspecto coletivo e regional: incentiva redes de economia solidária e cooperativismo, considerando as diferenças regionais do país. Já o inciso X se conecta à efetivação das diretrizes do art. 22, reforçando a coerência entre planejamento e execução.
Nos incisos XI e XII, temos a articulação entre saúde, assistência social e justiça, e a necessidade de avaliação sistemática das políticas, deixando claro que o enfrentamento das drogas requer atuação conjunta e permanente revisão.
Além dos objetivos, a lei determina detalhes sobre o prazo de vigência do Plano e a necessidade de ampla divulgação do seu conteúdo. Não se esqueça dessa parte, pois pode aparecer em alternativas de múltipla escolha para confundir candidatos desatentos.
§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.
§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.
Portanto, esteja pronto para identificar: o prazo de vigência é de 5 anos, contado da aprovação. O conteúdo do Plano deve ser amplamente divulgado — não há espaço para políticas sigilosas ou restritas a um círculo fechado. Essas características ressaltam a transparência e o papel do controle social na execução e acompanhamento das ações.
Mantenha atenção a expressões específicas como “mais ampla divulgação”, “interdisciplinaridade”, “participação social”, “rede de economia solidária” e “qualificação profissional”: são termos centrais na interpretação da política nacional e costumam ser alterados ou omitidos em pegadinhas de prova.
Questões: Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas é um instrumento que visa apenas a prevenção do uso de drogas, sem envolver a reinserção social dos usuários ou dependentes.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso V dos objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas assegura o acesso do usuário ou dependente de drogas aos serviços públicos, sem qualquer tipo de discriminação.
- (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de promover a interdisciplinaridade na formulação de políticas sobre drogas exclui a participação de organizações privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Nacional deve ser amplamente divulgado e tem uma vigência de 5 anos, contados a partir de sua aprovação.
- (Questão Inédita – Método SID) A articulação entre as instâncias de saúde, assistência social e justiça no enfrentamento ao abuso de drogas é um dos objetivos do Plano Nacional, conforme uma das diretrizes estabelecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso IV do Plano Nacional prioriza a melhoria da escolarização e a qualificação profissional de usuários de drogas, mas não aborda ações voltadas para a inclusão social.
- (Questão Inédita – Método SID) No contexto do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, a criação de um serviço de atendimento telefônico para usuários é uma diretriz que visa apoiar e fornecer informações aos dependentes de drogas.
Respostas: Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
- Gabarito: Errado
Comentário: O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas não se limita à prevenção, mas também estabelece caminhos para a reinserção social dos usuários, sendo fundamental a articulação entre vários setores. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso V realmente estabelece a garantia de acesso a serviços públicos para usuários ou dependentes, evidenciando a importância da igualdade no tratamento. A afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A promoção da interdisciplinaridade envolve a integração de ações de órgãos públicos e privados nas esferas de saúde, educação e outros, portanto a afirmação é falsa ao restringir a participação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correto afirmar que o plano deve ser amplamente divulgado e que sua duração é de 5 anos a partir da aprovação, como estipulado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De fato, um dos objetivos do Plano Nacional inclui a articulação entre diferentes áreas, o que é essencial para um enfrentamento eficaz ao problema das drogas. A afirmativa está correta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O inciso IV realmente prioriza a escolarização e a qualificação profissional, mas essas ações estão diretamente conectadas à inclusão social. Portanto, a afirmação é falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta diretriz é claramente prevista na legislação, com o objetivo de fornecer apoio e orientações, reforçando a rede de atendimento aos usuários. A afirmação está correta.
Técnica SID: PJA
Conselhos e fiscalização das políticas sobre drogas (arts. 8º-D a 8º-F)
Objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas
Os conselhos de políticas sobre drogas têm papel estratégico na estruturação e no acompanhamento das medidas relacionadas à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e repressão ao tráfico ilícito de drogas no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mais do que órgãos consultivos, eles funcionam como pontes entre governo e sociedade civil, colaborando ativamente para tornar efetivas as políticas sobre drogas.
É fundamental perceber que a literalidade do artigo expõe, em incisos específicos, cada um dos objetivos dos conselhos. Preste atenção às expressões como “auxiliar”, “colaborar”, “propor” e “promover” – são verbos que definem o papel ativo destes conselhos. Mesmo que uma prova busque confundir trocando essas atribuições, a fidelidade ao texto legal é a chave para não errar.
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
O primeiro objetivo (inciso I) deixa claro: os conselhos não criam isoladamente as políticas, mas oferecem suporte essencial na sua elaboração. Você consegue perceber a diferença entre “auxiliar na elaboração” (inciso I) e “colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e execução” (inciso II)? São funções distintas, e bancas podem tentar inverter essas responsabilidades em alternativas de provas.
Pense nas palavras “propor a celebração de instrumentos de cooperação” (inciso III): significa sugerir acordos e parcerias, buscando articulação entre diferentes entidades para desenvolver programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e repressão ao tráfico ilícito de drogas. Qualquer omissão de um desses elementos em uma questão pode torná-la errada.
Já o inciso IV destaca que os conselhos promovem estudos para subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas. Essa função é essencial para embasar tecnicamente as decisões e aprimorar as políticas de acordo com as realidades locais e as evidências recolhidas.
No inciso V, aparece a função de propor políticas públicas que efetivem a participação do usuário ou dependente de drogas nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do ente federado. É um objetivo diretamente voltado à inclusão e à cidadania, mostrando um viés humanizador que não deve ser ignorado em provas que cobram interpretação detalhada.
Por fim, o inciso VI reforça o caráter ampliado dos conselhos. Eles podem desenvolver “outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas”, desde que estejam em sintonia com o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) e com os respectivos planos estaduais ou municipais. Esse detalhe é importante para evitar confusão: qualquer atividade extra deve sempre respeitar essa consonância com o Sisnad.
Seja atento à literalidade e à ordem dos incisos. Na hora do exame, detalhes como a expressão “instrumentos de cooperação” (inciso III) ou “subsidiar o planejamento” (inciso IV) podem ser substituídos ou confundidos para testar o seu domínio técnico. Fique de olho nessas nuances!
- Auxiliar na elaboração de políticas não é o mesmo que executar — o conselho apóia, não executa.
- Colaborar no planejamento e execução é um passo além de “auxiliar”, mas sempre em integração com os órgãos governamentais.
- “Propor a celebração de instrumentos de cooperação” mostra a atuação propositiva, não impositiva, e exige conhecimento das esferas de poder.
- Promover estudos exige iniciativa técnica e base científica, dando respaldo às políticas públicas que irão orientar o setor.
- Propostas de políticas que promovam integração social do usuário são marca de inclusão social e respeito à cidadania, elemento sensível e fácil de ser explorado em provas discursivas.
Para memorizar, pense assim: os conselhos são espaços de diálogo, articulação técnica e social, desenvolvimento de propostas e estudos, e atuação colaborativa – nunca de execução direta e isolada das políticas públicas. Toda função detalhada no art. 8º-E aparece acompanhada de verbos que delimitam o escopo de atuação, e dominá-los é crucial para evitar armadilhas interpretativas no concurso.
Questões: Objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas possuem um papel de suporte na elaboração de políticas, mas não têm autoridade para executar essas políticas de forma isolada.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm como um de seus objetivos principais propor políticas que integrem usuários de drogas em processos sociais e econômicos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas são responsáveis por executar diretamente as políticas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos têm como objetivo promover a realização de estudos que subsidiem o planejamento das políticas sobre drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A função dos conselhos é apenas realizar a execução das ações de prevenção ao uso de drogas sem considerar a colaboração com outros órgãos governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) Propor a celebração de instrumentos de cooperação é uma atividade dos conselhos de políticas sobre drogas que visa articular ações entre diferentes entidades.
Respostas: Objetivos dos conselhos de políticas sobre drogas
- Gabarito: Certo
Comentário: A função dos conselhos é de auxiliar na elaboração das políticas, o que implica que sua atuação é colaborativa, sem a responsabilidade pela execução direta das mesmas, conforme o disposto no conteúdo abordado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Um dos objetivos dos conselhos, conforme descrito, é sim propor políticas públicas que permitam a integração e participação dos usuários, o que evidencia a busca por inclusão social.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A função dos conselhos é auxiliar e colaborar com a elaboração e planejamento das políticas, e não executar diretamente as ações relacionadas ao tráfico, conforme enfatizado na normatização referente aos seus objetivos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, uma vez que o texto explica que um dos objetivos dos conselhos é promover estudos para embasar as decisões relacionadas a políticas sobre drogas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Os conselhos não realizam a execução das ações de prevenção sozinhos, mas sim colaboram com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas, o que é uma função estratégica e colaborativa deles.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Essa afirmação é correta. Um dos objetivos dos conselhos é realmente propor acordos e parcerias, sendo essa uma função essencial para o desenvolvimento de programas relacionados ao combate ao tráfico e à reinserção social.
Técnica SID: PJA
Atuação conjunta e auxiliar com órgãos governamentais
A estrutura de fiscalização e formulação das políticas sobre drogas, segundo a Lei nº 11.343/2006, exige a atuação coordenada entre conselhos estaduais, distrital e municipais e demais órgãos públicos. Essa atuação em rede sustenta a efetividade das ações contra o uso indevido, tráfico e demais aspectos envolvidos nas políticas antidrogas. Dominar a literalidade desses dispositivos é essencial para evitar tropeços em provas, já que detalhes como “colaborar com os órgãos governamentais” e “planejamento e execução” podem ser cobrados de forma direta ou em sutis variações.
Observe que os conselhos de políticas sobre drogas têm papel auxiliar, colaborando tanto na elaboração quanto na implementação dessas políticas. O texto legal traz os objetivos explícitos dessa atuação conjunta, que vão desde a elaboração e planejamento até o acompanhamento e proposição de instrumentos de cooperação e integração do usuário à sociedade.
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Repare, principalmente, no inciso II: os conselhos colaboram com órgãos governamentais especialmente no planejamento e execução das políticas, sempre buscando efetividade. Esta palavra — efetividade — reforça a ideia de que não basta planejar, é preciso que as ações realmente funcionem no cotidiano da administração pública. Essa atuação não se dá isoladamente: propõe parcerias, instrumentos de cooperação e conecta o planejamento estratégico com ações práticas (veja o inciso III).
O inciso IV destaca o papel dos estudos subsidiando o planejamento. Imagine um conselho ajudando o governo a entender, por meio de pesquisas, quais estratégias funcionam melhor para tratamento ou prevenção. Já o inciso V traz uma dimensão social muito cobrada em concursos: propor políticas para integrar usuário ou dependente na vida econômica, política, social e cultural, reforçando o caráter inclusivo e multidisciplinar do sistema.
Não deixe passar a expressão do inciso VI: “desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos”. Isso exige do concurseiro um olhar atento para a abrangência do conselho, que pode ir além das tarefas expressas nos incisos anteriores, desde que haja alinhamento com o Sisnad e planos estabelecidos.
O domínio da literalidade desses objetivos é indispensável. Vários itens de provas exigentes trocam, omitem ou invertem palavras-chave, induzindo ao erro. Veja que “auxiliar”, “colaborar”, “propor”, “promover”, “integrar” e “desenvolver” são verbos de ação direta, cada um com atribuição específica. Acompanhe atentamente expressões como “celebração de instrumentos de cooperação” e “subsidiar o planejamento” — são detalhes recorrentes nas armadilhas de bancas como a CEBRASPE.
Questões: Atuação conjunta e auxiliar com órgãos governamentais
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm a função de colaborar na execução das políticas antidrogas, devendo buscar a efetividade das ações implementadas pelo Estado.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas possuem a responsabilidade única de elaborar o planejamento das políticas antidrogas, sem qualquer colaboração com órgãos governamentais.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas’ refere-se a ações que podem ser realizadas pelos conselhos desde que respeitem o alinhamento com os planos estabelecidos.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos, no que se refere à integração dos usuários de drogas na sociedade, devem dar prioridade à inclusão social e econômica dos mesmos, limitando-se a ações preventivas e de repressão ao tráfico.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso III da norma estabelece que os conselhos podem propor a celebração de instrumentos de cooperação para a criação de programas voltados ao acolhimento e reinserção social dos dependentes químicos.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento das políticas sobre drogas deve ser feito exclusivamente pelos órgãos governamentais, com os conselhos exercendo um papel meramente consultivo e sem atribuições práticas.
Respostas: Atuação conjunta e auxiliar com órgãos governamentais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a função dos conselhos é exatamente colaborar na execução das políticas sobre drogas, com foco na efetividade, conforme estabelecido pela norma. Dessa forma, destacam-se os papéis dos conselhos no planejamento e execução das políticas públicas voltadas para o combate ao uso indevido e ao tráfico de drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorreta, pois embora os conselhos ajam na elaboração do planejamento, eles também têm um papel de colaboração com órgãos governamentais, sendo fundamentais na execução das políticas, o que refuta a afirmação de que sua função seria única e exclusiva na elaboração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a norma prevê que os conselhos podem desenvolver atividades além das especificadas, contanto que estejam em consonância com o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e os planos correspondentes, reforçando a flexibilidade de atuação dos conselhos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é errada, uma vez que os conselhos devem promover a inclusão do usuário não apenas em ações preventivas e repressivas, mas também, e fundamentalmente, no contexto social, econômico, político e cultural, conforme determina a norma. Essa dimensão é essencial para uma abordagem multidisciplinar das políticas antidrogas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a norma facilita a proposição de instrumentos de cooperação pelos conselhos, visando à criação de programas e ações que promovam o acolhimento e a reinserção social de dependentes. Este aspecto enfatiza a cooperação entre diferentes esferas para eficácia nas políticas antidrogas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é incorrreta, pois os conselhos têm um papel ativo e não apenas consultivo. Eles colaboram na elaboração, no planejamento e na execução das políticas, conforme a legislação estabelece, reforçando a importância da atuação conjunta para a efetividade das ações em políticas antidrogas.
Técnica SID: SCP
Proposição de políticas públicas e estudos
Conselhos de políticas sobre drogas têm papel fundamental na construção e aprimoramento das ações públicas sobre o tema. No âmbito da Lei nº 11.343/2006, os dispositivos dos arts. 8º-D a 8º-F deixam clara a responsabilidade dos conselhos estaduais, distritais e municipais de auxiliar na proposição de políticas públicas e na produção de estudos que orientam toda a gestão do Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas).
Vale destacar que a proposição de políticas públicas não é tarefa restrita ao Governo Federal. Os conselhos dos estados, Distrito Federal e municípios têm prerrogativas específicas para sugerir e colaborar com políticas adaptadas às realidades locais. Além disso, seu papel vai além da formulação de medidas: eles acompanham, avaliam, propõem parcerias e até incentivam pesquisas para fundamentar a tomada de decisão. Preste atenção à literalidade dos incisos para não confundir funções – esse é um ponto frequentemente cobrado em concursos.
Observe a redação literal do artigo sobre objetivos dos conselhos, especialmente no que toca à proposição de políticas e estudos:
Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:
I – auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II – colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III – propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV – promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;
V – propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e
VI – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.
Repasse cada um destes incisos com calma. O objetivo I deixa claro o papel de auxiliar na elaboração. Já o inciso II destaca a colaboração nos dois momentos da política pública: não só no planejamento, mas também na execução, reforçando a função ativa desses conselhos.
O inciso III trata de uma das maiores atuações práticas: propor instrumentos de cooperação. Imagine, por exemplo, acordos entre secretarias municipais de saúde e educação ou parcerias com ONGs para projetos de reinserção social. Essa função não se restringe à prevenção — abrange desde o tratamento e acolhimento até a repressão ao tráfico ilícito.
Destaque para o inciso IV: “promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento”. Aqui está o ponto central deste subtópico. É papel do conselho estimular pesquisas, análises e levantamentos.
Esses estudos servem de base técnica para decisões mais seguras e eficientes na formulação e revisão das políticas. Isso evita achismos e reforça o papel técnico-científico das deliberações.
O inciso V foca na proposição de políticas públicas de integração. Vai além do tratamento: busca a participação do usuário ou dependente no processo social, econômico, político e cultural. Ou seja, a reinserção não é apenas laboral; envolve cidadania ativa e inclusão plena.
Por último, o inciso VI funciona como cláusula de abrangência: permite ao conselho inovar e desenvolver quaisquer atividades que estejam em consonância com o Sisnad e com o plano local, estadual ou distrital, desde que ligadas ao tema.
Repare como cada objetivo remete à ideia de participação, colaboração e articulação. Fica claro que a política sobre drogas, segundo a lei, é plural e aberta ao diálogo institucional e social.
Evite os principais erros: confundir “auxiliar” com “deliberar”, supor que os conselhos só planejam e não executam, ou ignorar o papel do estudo técnico-científico como pilar das decisões. Fique atento ainda à expressão “propor instrumentos de cooperação”: ela amplia o escopo dos conselhos e não se limita a simples reuniões ou consultas formais.
Questões de prova podem trocar termos como “elaborar” por “executar”, ou afirmar que a atuação dos conselhos se dá apenas no âmbito do Governo Federal. Isso está errado. A literalidade exige atenção ao detalhamento das funções e à participação dos entes federativos. Aplicando o Método SID, o candidato deve ser capaz de diferenciar cada verbo e associar corretamente às competências normativas.
Por fim, lembre-se: a realização de estudos (inciso IV) é função expressa e não facultativa. Ela garante decisões mais embasadas e serve de referência para futuros relatórios, estatísticas e avaliações de impacto — parte decisiva no ciclo das políticas públicas modernas.
Questões: Proposição de políticas públicas e estudos
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas têm a responsabilidade de auxiliar na elaboração de políticas, colaborar no planejamento e execução dessas políticas, e promover estudos que subsidiem a gestão do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A proposição de políticas públicas relacionadas ao combate às drogas é exclusiva do Governo Federal, não cabendo aos conselhos estaduais e municipais sugerirem ou colaborarem na formulação de tais políticas.
- (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de políticas sobre drogas, ao promover a realização de estudos, visam coletar dados que embasem a tomada de decisões e o planejamento das políticas, reforçando o caráter técnico e científico das deliberações.
- (Questão Inédita – Método SID) O trabalho dos conselhos sobre drogas não se limita à elaboração de políticas, mas também envolve a execução e a avaliação das ações propostas, buscando parcerias e incentivos para pesquisas.
- (Questão Inédita – Método SID) O inciso que menciona a proposição de instrumentos de cooperação pelos conselhos de políticas sobre drogas indica que esses conselhos devem se concentrar exclusivamente na execução de programas já estabelecidos, sem espaço para inovações.
- (Questão Inédita – Método SID) A inclusão e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural são consideradas responsabilidades diretas dos conselhos de políticas sobre drogas, conforme estabelece a lei.
Respostas: Proposição de políticas públicas e estudos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois os conselhos efetivamente atuam em diversas fases do processo de políticas públicas, desde a elaboração até a execução, além da promoção de estudos. Essa atuação é explicitada nos objetivos das diretrizes da Lei nº 11.343/2006.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a lei menciona que os conselhos estaduais, distritais e municipais têm prerrogativas para sugerir e colaborar na formulação de políticas adaptadas às realidades locais, sendo uma função parte de suas responsabilidades.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois um dos objetivos dos conselhos é justamente a promoção de estudos, que servem de base para decisões embasadas, evitando que ações sejam tomadas sem fundamentos técnicos ou científicos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa reflete a realidade das responsabilidades dos conselhos, que vão além da formulação de políticas, incluindo a execução e a avaliação de ações, o que é crucial para a efetividade das políticas de drogas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o inciso afirma que cabe aos conselhos propor instrumentos de cooperação, permitindo inovação e desenvolvimento de novas parcerias e programas, não se limitando à execução de ações preestabelecidas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois um dos objetivos dos conselhos é propor políticas que integrem a participação dos usuários no âmbito social e político, reconhecendo a importância do seu envolvimento na construção de soluções.
Técnica SID: PJA
Acompanhamento, avaliação e informações sobre drogas (arts. 15 a 17)
Dever de comunicação dos casos atendidos
O dever de comunicação dos casos atendidos, previsto na Lei nº 11.343/2006, determina uma obrigação direta para as instituições que atuam nas áreas de saúde e assistência social, especialmente no contexto do atendimento a usuários ou dependentes de drogas. Este dispositivo busca garantir o fluxo de informações aos órgãos responsáveis, promovendo uma política pública integrada e orientada pelos dados coletados.
Preste bastante atenção: a lei exige que todas as instituições com atuação nessas áreas comuniquem casos atendidos e óbitos ocorridos relacionados ao uso de drogas. O exemplo do texto legal é bem específico quanto ao destinatário da comunicação (“ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde”) e reforça a proteção da identidade das pessoas envolvidas.
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Veja como a norma deixa claro que tanto casos de atendimento quanto óbitos precisam ser reportados. O agente público ou privado — seja ele um hospital, uma clínica, uma ONG ou outra entidade — deve informar o órgão municipal de saúde. O objetivo disso? Permitir o acompanhamento da situação dos usuários, aprimorar o monitoramento do sistema de saúde local e, quando necessário, subsidiar decisões e políticas públicas mais eficazes.
Outra palavra fundamental aqui é “preservando a identidade das pessoas”. Ou seja, há uma determinação expressa de resguardar a privacidade dos usuários e de seus familiares. Essas informações não podem ser divulgadas de forma que permita a identificação das pessoas, obedecendo orientações federais sobre sigilo e proteção de dados sensíveis.
Perceba a importância da expressão “conforme orientações emanadas da União”. Ela impõe que, além do dever local de comunicação, as instituições sigam as diretrizes e normas federais sobre como essa informação será repassada e qual o seu grau de detalhamento. Isso é recorrente em provas, especialmente em temas de competência federativa e atribuições do SUS.
O objetivo dessa comunicação é criar uma base de dados sólida, que sirva não apenas para estatísticas, mas também para identificar necessidades de intervenção, propor políticas públicas e garantir os direitos dos usuários.
Se surgir uma questão de concurso trocando o ente destinatário (por exemplo, exigindo comunicação ao sistema estadual, e não municipal), é preciso reconhecer o erro. A literalidade da lei fala em “sistema municipal de saúde”. Mudar esse detalhe, ainda que sutil, pode comprometer completamente a resposta na prova. O mesmo vale para o aspecto do sigilo: se uma opção disser que a comunicação ocorre sem necessidade de preservar identidades, estará incorreta segundo a literalidade da lei.
Questões: Dever de comunicação dos casos atendidos
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições que atendem usuários ou dependentes de drogas têm a obrigação de comunicar todos os casos atendidos ao sistema de saúde municipal, garantindo a privacidade das pessoas envolvidas.
- (Questão Inédita – Método SID) O dever de comunicação aos órgãos de saúde pública, conforme a legislação vigente, pode ser desconsiderado se o atendimento for realizado em uma instituição privada.
- (Questão Inédita – Método SID) O relatório de casos atendidos e óbitos deve ser enviado ao sistema de saúde estadual, conforme determinado pela Lei nº 11.343/2006.
- (Questão Inédita – Método SID) Todas as instituições que atendem usuários de drogas têm a obrigação de informar ao órgão municipal os óbitos relacionados ao uso dessas substâncias, seguindo diretrizes estabelecidas pela União.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições não precisam respeitar a privacidade dos usuários durante a comunicação de casos ao sistema de saúde, pois as informações não são sensíveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O envio das informações sobre casos atendidos pelas instituições é opcional e pode ser feito conforme a conveniência local, sem a necessidade de seguir orientações federais.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, a comunicação dos casos atendidos é uma ação fundamental para a construção de uma base de dados que apoie decisões de políticas públicas no contexto do uso de drogas.
Respostas: Dever de comunicação dos casos atendidos
- Gabarito: Certo
Comentário: O dever de comunicação, conforme disposto na Lei nº 11.343/2006, realmente estabelece que todas as instituições da saúde e assistência social devem informar ao órgão municipal competente sobre os casos e óbitos relacionados ao uso de drogas, preservando a identidade dos envolvidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma se aplica a todas as instituições que atendem pessoas que usam drogas, sejam públicas ou privadas, uma vez que a obrigação de comunicação é para garantir um fluxo de informações e o acompanhamento da saúde dos usuários, independentemente da natureza da instituição.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que a comunicação deve ser feita ao sistema municipal de saúde, portanto, a mudança do ente destinatário altera a literalidade da norma, tornando a afirmação incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma realmente impõe o dever de comunicação de óbitos, conforme orientações da União, visando garantir um acompanhamento adequado e a proteção de dados sensíveis dos envolvidos, o que reflete uma política pública integrada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação expressamente exige a preservação das identidades dos usuários e seus familiares, garantindo que informações sensíveis não sejam divulgadas, o que é crucial para proteger a privacidade das pessoas atendidas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O dever de comunicação é obrigatório e deve seguir as orientações emanadas da União, uma vez que a norma visa um controle mais eficaz e uma integração das informações a nível nacional, não sendo uma decisão local.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma enfatiza que a comunicação dos casos atendidos e óbitos é essencial para monitorar e aprimorar a assistência e as políticas públicas voltadas aos usuários de drogas, garantindo uma abordagem mais eficaz no sistema de saúde.
Técnica SID: PJA
Sistemática de dados estatísticos nacionais
O acompanhamento e a avaliação das políticas sobre drogas dependem de uma sólida base de informações estatísticas. Para entender o que a Lei nº 11.343/2006 exige, é importante focar nos artigos que tratam da coleta, comunicação e integração desses dados. Pequenos detalhes, como quem deve enviar as informações e para onde elas vão, são frequentemente cobrados em provas. Atenção especial à literalidade utilizada pela norma: prazos, obrigações e órgãos responsáveis são aspectos que geralmente causam confusão no candidato.
Note que a simples comunicação de atendimento ou óbito de usuários não é aleatória. Trata-se de uma diretriz expressa na lei, resguardando, ainda, o sigilo da identidade das pessoas, elemento repetidamente exigido pelas bancas. Imagine um hospital ou serviço social: ele não pode simplesmente divulgar dados sem respeito às orientações emanadas pelo Poder Federal. Este cuidado com a privacidade também é ponto-chave nas provas e na atuação prática.
Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Preste atenção à ordem jurídica estabelecida: quem atua na saúde ou assistência social não pode escolher se comunica ou não. A lei estabelece o dever de comunicar, de forma obrigatória, todos os casos atendidos e óbitos. O destinatário dessa informação é o órgão competente do sistema municipal de saúde, nunca outro órgão ou ente.
Outro detalhe frequente em provas é a exigência do respeito à identidade dos usuários. Não basta informar o caso; é preciso manter sigilo, conforme orientações da União. Essa preservação da identidade não é mera sugestão – é comando normativo literal, que protege direitos fundamentais e está bem claro no artigo citado acima.
Já o artigo seguinte traz algo ainda mais relevante para a sistemática nacional de dados: a integração das informações de todo o país, voltadas principalmente à repressão ao tráfico de drogas. Essas informações não ficam dispersas, mas devem compor um sistema unificado, sob responsabilidade do Poder Executivo federal. Pense nisso como uma grande base nacional, centralizando resultados de todas as operações de repressão: um dado fundamental para a formulação de políticas e estratégias.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.
Observe a literalidade: não é qualquer dado, mas especificamente os “dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas” que devem compor esse sistema de informações. O termo “integrarão” é categórico, sinalizando obrigação de centralização. Esse comando vincula estados, municípios e demais órgãos: todas as estatísticas de repressão devem ser centralizadas num único sistema, controlado pelo Poder Executivo federal.
Perceba como a lei delimita com precisão os tipos de informações e o objetivo de sua integração. Não se trata de simples comunicação de ocorrências, mas de formação de um banco nacional para subsidiar o controle, avaliação e eventual redefinição das políticas públicas sobre drogas, especialmente quanto à repressão criminal.
Essa sistemática de dados estatísticos garante uma atuação coordenada, evitando duplicidade, omissão ou dados divergentes entre diferentes esferas de governo. Questões de concurso podem explorar qual instituição mantém o sistema, quais informações devem ser comunicadas, quem está obrigado ao envio e qual o destino dessas informações – pontos todos definidos expressamente nos artigos analisados.
- Quem comunica? Instituições da saúde e assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas.
- Para quem? Órgão competente do sistema municipal de saúde.
- O que comunicar? Casos atendidos e óbitos ocorridos.
- Como? Preservando a identidade, conforme orientações federais.
- Dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico: Devem obrigatoriamente ser integrados ao sistema do Poder Executivo.
Ao revisar esses dispositivos, não se esqueça de observar detalhes como “preservação da identidade”, “comunicação obrigatória” e “integração dos dados ao sistema nacional”. Esses pontos, cobrados em forma de pequenas variações literais nas provas, são fundamentais tanto para o acerto quanto para evitar armadilhas das bancas examinadoras.
Questões: Sistemática de dados estatísticos nacionais
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação de casos atendidos e óbitos ocorridos por parte das instituições de saúde e assistência social é uma obrigação legal, devendo ser realizada para o órgão competente do sistema municipal de saúde, sempre preservando a identidade dos indivíduos atendidos.
- (Questão Inédita – Método SID) As instituições que atendem usuários de drogas podem optar se devem ou não comunicar os casos atendidos e os óbitos às autoridades competentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A sistemática nacional de dados estatísticos é responsável pelo controle da centralização e unificação das informações relacionadas à repressão ao tráfico ilícito de drogas, vinculado sob a responsabilidade do Poder Executivo federal.
- (Questão Inédita – Método SID) O sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráficode drogas é opcional e pode ser organizado por cada estado e município, sem a necessidade de um acompanhamento federal.
- (Questão Inédita – Método SID) A preservação da identidade dos usuários atendidos por instituições de saúde e assistência social não é uma exigência legal, mas uma diretriz que pode ser seguida conforme o critério de cada instituição.
- (Questão Inédita – Método SID) O banco nacional de dados sobre a repressão ao tráfico de drogas é formado a partir da centralização e integração das informações, tendo como principal objetivo a formulação de políticas públicas eficazes.
Respostas: Sistemática de dados estatísticos nacionais
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece claramente que as instituições têm o dever de comunicar os atendimentos e óbitos, obrigatoriamente mantendo o sigilo das identidades, conforme a legislação. Essa obrigação não é opcional e deve seguir as orientações federais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei torna explícito que as instituições não têm escolha. Existe um dever legal de comunicar todas as ocorrências, o que caracteriza uma obrigação, não uma opção. O não cumprimento dessa norma implica violação legal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma determina que os dados de repressão devem ser integrados em um sistema de informações do Poder Executivo federal, caracterizando a centralização e sistemática necessárias para efetivas políticas públicas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a integração dos dados é obrigatória e deve ser realizada sob a coordenação do Poder Executivo federal, ou seja, cada entidade não pode organizar seu próprio sistema sem a devida integração.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma é clara ao afirmar que a preservação da identidade é um comando legal, o que implica na proteção dos direitos fundamentais dos usuários atendidos. Portanto, não é meramente uma diretriz, mas um requisito legal.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma objetiva a formação de um banco de dados para subsidiar o controle e a avaliação das políticas públicas sobre drogas. Essa centralização permite um acompanhamento eficiente das ações de repressão ao tráfico.
Técnica SID: PJA
Atividades de prevenção do uso indevido de drogas (arts. 18 a 19-A)
Diretrizes e princípios de prevenção
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas têm um papel central na Lei nº 11.343/2006. O objetivo principal é agir antes que o problema se instale, reduzindo fatores de vulnerabilidade e risco, além de promover e fortalecer fatores de proteção. É fundamental que o concurseiro vá além da ideia genérica de prevenção: a lei detalha quais são essas diretrizes e princípios, e cada termo do texto normativo pode ser alvo de questões, especialmente em provas minuciosas.
O texto legal aborda desde o reconhecimento do impacto do uso de drogas na vida do indivíduo e na comunidade, até orientações para adaptação das estratégias a diferentes grupos sociais e tipos de substâncias. Não basta saber “decoreba”: cuidado com pequenas palavras, pois elas podem ser trocadas ou omitidas em questão de múltipla escolha. Veja a literalidade dos dispositivos:
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Note o foco em dois eixos: reduzir vulnerabilidade e risco, ao mesmo tempo em que se promovem fatores de proteção. A lei não se restringe a informações ou palestras. Prevenção, aqui, é ação estratégica, planejada e variada. Vamos avançar para os princípios e diretrizes, que detalham como essas ações devem ser implementadas.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
-
I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
Observe que o uso indevido de drogas interfere na qualidade de vida individual e também nas relações comunitárias. Não é apenas um dano individual, mas social.
-
II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
A lei determina a adoção de conceitos com base objetiva e científica, prevenindo preconceitos ou estigmatização. Aqui, toda a atuação deve pautar-se por parâmetros técnicos claros, não por achismos.
-
III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
Prevenção também envolve fortalecer a autonomia e a responsabilidade de cada pessoa. Não é apenas uma imposição ou proibição: é estimular escolhas conscientes.
-
IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
Há destaque para o trabalho conjunto: Estado, sociedade, setor privado, até mesmo usuários, dependentes e familiares. O enfrentamento é coletivo, nunca solitário.
-
V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
As estratégias de prevenção devem variar conforme a cultura, a sociedade atendida e até o tipo de droga. Não existe uma receita única. Atenção ao termo “diferenciadas e adequadas”, pois muitos candidatos erram ao generalizar esse comando.
-
VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
Resultados esperados envolvem o “não-uso”, o “retardamento do uso” e a redução de riscos. O examinador pode trocar essas expressões por sinônimos ou omitir “retardamento”, gerando dúvidas. Foque no que está na lei.
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VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
Algumas pessoas ou grupos necessitam de atenção extra, por sua vulnerabilidade. Prevenção não é padronizada: quem está em situação de risco obtém tratamento especial.
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VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
O trabalho não ocorre de maneira isolada. Prevenção e atenção a usuários/dependentes se articulam em uma rede. O termo “articulação” é recorrente na lei e merece seu foco.
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IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
A prevenção também é promovida por meio de atividades esportivas, artísticas e culturais ou profissionais, funcionando como ferramenta de inclusão social e melhora da qualidade de vida. Essas alternativas são práticas e visam ocupar positivamente o tempo e a energia das pessoas.
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X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
A lei exige políticas formativas permanentes para profissionais da educação em todos os níveis. Não apenas professores, mas todos aqueles que atuam nos ambientes escolares são contemplados para atuar preventivamente.
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XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
Os projetos pedagógicos de prevenção devem ser instalados tanto em escolas públicas quanto privadas, com alinhamento obrigatório às Diretrizes Curriculares Nacionais. Fique atento: a lei não limita ao ensino público.
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XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
O Conselho Nacional Antidrogas (Conad) é referência normativa obrigatória. Nenhuma atividade de prevenção pode contrariar suas orientações.
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XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
Além do Conad, as diretrizes de órgãos específicos de controle social nas áreas afins também devem ser seguidas. Não é possível atuar de modo dissociado das políticas já estabelecidas nessas áreas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Atenção especial às políticas para crianças e adolescentes: além das diretrizes já citadas, elas precisam se alinhar ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Muita gente esquece que a lei exige essa dupla compatibilidade: Conad e Conanda.
O domínio literal dessa sequência de princípios e diretrizes permite ao concurseiro interpretar corretamente as cobranças das bancas, especialmente quando houver pequenas variações de termos. Vale repetir: nunca confunda “prevenção” com ações genéricas ou restritas à informação — o alcance é amplo e totalmente direcionado pelos incisos e dispositivos literais.
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
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I – difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
-
II – promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
-
III – difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
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IV – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
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V – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
-
VI – mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas reforça a importância da intensificação das ações preventivas numa abordagem ampliada: inclui informação, debate, boas práticas, divulgação de campanhas, além de envolver toda a comunidade e os sistemas de ensino (tanto públicos quanto privados, abrangidos pela LDB). Cada “ação” mencionada pode ser objeto de questão específica.
O texto evidencia a dimensão coletiva, educativa, social e organizacional das políticas preventivas. Mantenha atenção redobrada aos termos “intensificação”, “difusão”, “mobilização” e à vinculação com a LDB, que costuma ser esquecida pelos menos atentos. Tudo isso está textual e literalmente previsto no bloco normativo.
Questões: Diretrizes e princípios de prevenção
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de prevenção do uso indevido de drogas, conforme estabelecido na legislação, têm como objetivo principal apenas informar a população sobre os efeitos dessas substâncias, sem considerar a promoção de fatores de proteção.
- (Questão Inédita – Método SID) O fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual no uso de drogas é um dos princípios que fundamentam as atividades de prevenção, sendo considerado uma abordagem essencial para a formação de cidadãos conscientes.
- (Questão Inédita – Método SID) A promoção de estratégias preventivas iguais para todas as populações é um dos pilares da atuação prevista na legislação, visando simplificar as ações de prevenção.
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem necessariamente observar os princípios e diretrizes estabelecidos, que incluem o fortalecimento da colaboração mútua entre diferentes instituições e a própria comunidade.
- (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas busca intensificar as ações de prevenção, englobando atividades educativas e de mobilização para a participação comunitária.
- (Questão Inédita – Método SID) Na interpretação da norma, pode-se afirmar que a prevenção do uso indevido de drogas é uma responsabilidade exclusiva do governo, não sendo necessário o envolvimento da sociedade civil e do setor privado.
- (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento do uso indevido de drogas como um fator que interfere na qualidade de vida do indivíduo e nas relações comunitárias é um dos princípios fundamentados na legislación vigente.
Respostas: Diretrizes e princípios de prevenção
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação destaca que as atividades de prevenção não se restringem à mera informação, mas incluem ações estratégicas para promover e fortalecer os fatores de proteção, reduzindo assim a vulnerabilidade e o risco associados ao uso indevido de drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a prevenção também deve fortalecer a autonomia e responsabilidade de cada indivíduo em relação ao uso de substâncias, promovendo escolhas conscientes e informadas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza a adoção de estratégias de prevenção diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais de cada população, reconhecendo que não existe uma abordagem única para todas as situações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a colaboração com instituições do setor privado, diversos segmentos sociais, usuários e suas famílias é fundamental, visando um trabalho conjunto e eficaz no enfrentamento ao uso indevido de drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A semana é uma oportunidade para a intensificação das ações preventivas, envolvendo disseminação de informações, debate público e mobilização de todos os setores da sociedade, conforme previsto na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que a prevenção é uma responsabilidade compartilhada, que deve envolver não apenas o governo, mas também a sociedade civil, setor privado e até os próprios usuários e suas famílias.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma afirma que o uso indevido de drogas impacta tanto a vida individual quanto as relações sociais, destacando a necessidade de uma abordagem coletiva para a prevenção.
Técnica SID: PJA
Semana Nacional de Políticas sobre Drogas
A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas está prevista de modo expresso na Lei nº 11.343/2006, resultado de uma atualização normativa que buscou fortalecer a mobilização social, educativa e institucional sobre o tema das drogas no Brasil. Saber identificar como a lei institui períodos de ativação nacional é indispensável para provas, pois as bancas tendem a cobrar tanto a literalidade quanto aspectos de detalhamento, especialmente sobre datas, objetivos da semana e a lista completa de ações obrigatórias.
O dispositivo faz um convite à leitura atenta: termos como “instituída”, “quarta semana de junho” e “ações intensificadas” costumam ser trocados em questões objetivas, derrubando o candidato desatento. Repare também que o artigo define várias ações específicas a serem promovidas nesse período, todas elencadas em incisos. Ler e reler cada uma, sempre atento aos verbos (“difusão”, “promoção”, “mobilização”, etc.) e ao contexto dos destinatários, é passo fundamental no domínio desse dispositivo.
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
Este caput traz pontos que costumam gerar pegadinhas em provas. Primeiro, a semana é uma data oficial, obrigatória e de repetição anual. Segundo, sempre acontecerá especificamente na quarta semana de junho – ou seja, atenção a alternativas que falem em datas móveis, primeiro semestre ou qualquer variação diferente do texto.
§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
O parágrafo inaugura uma lista de ações obrigatórias durante a Semana Nacional. O termo “intensificadas” destaca o aumento do esforço e da presença dessas ações, não sendo atividades eventuais ou opcionais. Esse detalhe é importante, pois as bancas podem perguntar se são simples “realizadas” ou “intensificadas”.
I – difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
A prioridade aqui é informar. O inciso I impõe a obrigação da “difusão de informações”, e não apenas a distribuição ou compartilhamento restrito. O alcance das informações deve ser amplo e voltado aos “problemas decorrentes do uso de drogas”, nunca limitando-se, por exemplo, somente a consequências jurídicas ou educacionais. Leve esse ponto ao pé da letra para evitar confusões em enunciados de prova.
II – promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
Outro ponto de atenção está no verbo “promoção”, pois a semana deve provocar ativamente eventos para o debate público, ampliando o diálogo com a sociedade. O tema é “as políticas sobre drogas” em sentido amplo, não apenas ações policiais ou campanhas de saúde. Assim, o candidato não pode confundir promoção de eventos com a realização de audiências fechadas ou restritas a técnicos.
III – difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
Este inciso exige o compartilhamento de boas práticas em várias frentes: prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica. O emprego do termo “boas práticas” obriga a divulgação de exemplos e experiências comprovadamente eficazes. Note que todas essas áreas (prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção) aparecem de modo conjunto, então não se aceita uma ação voltada apenas para um desses e excluindo outros. Atenção às bancas: gostam de omitir ou trocar por “repressão” ou por áreas isoladas.
IV – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
Aqui, três palavras abrem margem para a banca cobrar detalhes: “iniciativas”, “ações” e “campanhas”. A divulgação deve abranger tudo o que servir à prevenção do uso indevido — não se limita a campanhas publicitárias, mas alcança projetos, medidas administrativas, propostas escolares, entre outros. Não aceite respostas que reduzam a divulgação apenas a “campeonatos”, “eventos esportivos” ou outras práticas isoladas.
V – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
O dispositivo cobra mobilização da comunidade, ou seja, é necessário envolver ativamente a coletividade. Este envolvimento vai além do simples convite: trata-se de integrar a comunidade nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas. Cuidado com pegadinhas do tipo “apenas especialistas” ou “somente setores públicos”, pois a lei é clara ao abranger “a comunidade”.
VI – mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
Não menos importante, o inciso VI traz uma mobilização específica: os sistemas de ensino, e não só unidades escolares. Note: a referência literal à Lei nº 9.394/1996 vincula o alcance da mobilização a todas as etapas e modalidades do ensino brasileiro, público e privado, desde a educação infantil até o ensino superior. Bancas podem trocar a lei por outra, então fique atento: a legislação correta é a LDB.
Leitor atento percebe que todos os incisos tratam de ações positivas, participativas e coletivas, deixando de lado qualquer abordagem apenas punitiva ou restritiva. Essa ênfase é fundamental em provas, especialmente nas questões que exigem reconhecimento conceitual das finalidades da Semana Nacional. Guarde a lista dos tópicos: difusão de informações, promoção de eventos, boas práticas, divulgação de campanhas, mobilização da comunidade e dos sistemas de ensino. A literalidade e o detalhamento são, aqui, o que diferenciam o concurseiro aprovado dos demais.
Questões: Semana Nacional de Políticas sobre Drogas
- (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas ocorre anualmente na terceira semana de junho, com a finalidade de promover ações isoladas de conscientização sobre o uso de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Durante a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, as comunidades são mobilizadas para participar ativamente das ações de prevenção e enfrentamento às drogas, conforme disposto na legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas visa apenas à divulgação de campanhas publicitárias com o objetivo de prevenir o uso indevido de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que durante a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, haverá promoção de eventos que busquem o diálogo público sobre as políticas relacionadas ao uso de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 estabelece que a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas é uma data fixa que ocorre a cada ano, sem variações de datas ou formatos de realização das atividades.
- (Questão Inédita – Método SID) A mobilização dos sistemas de ensino durante a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas abrange somente escolas que seguem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sem considerar outras formas de ensino.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos da Semana Nacional de Políticas sobre Drogas é a difusão de informações sobre os problemas relacionados ao uso de drogas, o que implica em um compromisso efetivo com o compartilhamento amplo dessas informações.
Respostas: Semana Nacional de Políticas sobre Drogas
- Gabarito: Errado
Comentário: A Semana Nacional de Políticas sobre Drogas é realizada anualmente na quarta semana de junho e demanda uma série de ações intensificadas e coletivas, não isoladas. A precisão na data e na natureza das ações é essencial para a correta interpretação da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O dispositivo legal enfatiza a mobilização da comunidade, sendo necessário integrar ativamente a coletividade nas diversas ações de prevenção e enfrentamento às drogas, conforme previsto na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Semana não se limita à divulgação de campanhas publicitárias; abrange também a divulgação de iniciativas, ações e boas práticas que promovam a prevenção do uso indevido de drogas. A compreensão ampla das ações é crucial.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A promoção de eventos para o debate público sobre as políticas relacionadas às drogas é uma ação obrigatória durante a semana, enfatizando a necessidade de ampliação da conversa social entorno do tema.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma fixou a realização da Semana na quarta semana de junho, caracterizando-a como uma data oficial com periodicidade anual. A flexibilidade quanto a datas ou formatos não é permitida segundo a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A mobilização deve incluir todos os sistemas de ensino conforme a Lei nº 9.394/1996, abrangendo todas as etapas e modalidades de ensino, tanto público quanto privado. A exclusão de formas de ensino é uma interpretação incorreta da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O compromisso com a difusão de informações abrange um espectro amplo sobre os problemas decorrentes do uso de drogas, destacando a importância de um compartilhamento abrangente e não limitado a simples campanhas de conscientização.
Técnica SID: PJA
Participação comunitária e educacional
A participação comunitária e educacional é um dos pilares da prevenção do uso indevido de drogas segundo a Lei nº 11.343/2006. A legislação trata da importância do envolvimento de toda a sociedade, incluindo setores públicos, privados, instituições de ensino, famílias e diferentes segmentos sociais. Aqui, o foco está em estratégias preventivas que reconhecem o papel central da educação e da comunidade, reforçando responsabilidades compartilhadas e respeitando as características de cada população.
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas são aquelas que visam reduzir fatores de vulnerabilidade e risco, promovendo ao mesmo tempo fatores de proteção. É fundamental observar como a lei destaca, nessas ações, o papel dos conceitos científicos, a luta contra o estigma e a necessidade de adaptação cultural. Atente-se para os termos “colaboração mútua”, “parcerias”, “projetos pedagógicos” e “inclusão de famílias e serviços” — todos recorrentes e cobrados em provas de concursos.
Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
O conceito de prevenção, na lei, vai além de simplesmente impedir o uso de substâncias. Ele envolve criar ambientes e relações que fortaleçam a resistência ao consumo. Pense numa escola que oferece atividades culturais e esportivas em parceria com a comunidade: esse é um exemplo prático de prevenção.
Os princípios e diretrizes para prevenção enfatizam não apenas o indivíduo que pode ser vulnerável, mas o papel de todos ao redor, como pais, professores, profissionais de saúde, organizações sociais e o próprio Estado. A legislação indica o reconhecimento da diversidade — não existe uma só maneira de prevenir, e cada contexto cultural pode demandar ações próprias. Preste atenção ao detalhamento dos incisos do artigo a seguir:
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;
II – a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;
III – o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
IV – o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;
Veja como, logo nos primeiros incisos, aparece o cuidado com a qualidade de vida, a negação da estigmatização e a ideia do trabalho conjunto. Não só os profissionais, mas a comunidade como um todo, inclusive familiares e usuários, são chamados a colaborar nas ações. O inciso II, por exemplo, exige que as ações se baseiem na ciência. O IV fala em “colaboração mútua”, mostrando que as soluções precisam de união de forças.
V – a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
VI – o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
A prevenção, assim, não é padronizada: o inciso V reforça que é necessário respeitar as diferenças sociais, culturais e até mesmo as diferentes drogas trazem diferentes desafios. O inciso VI é bastante cobrado em provas — perceba que ele reconhece tanto o “não-uso” quanto outras metas, como retardar o início do consumo ou diminuir riscos. Nem sempre a meta é evitar totalmente o consumo; pode ser também atrasá-lo ou reduzir danos.
VII – o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII – a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
IX – o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
Mais uma vez, as ações são voltadas para públicos específicos quando necessário (inciso VII) e há ênfase em conexão: a escola, os serviços de saúde, entidades culturais e desportivas. Não se atua isoladamente. O investimento em atividades variadas, como as esportivas e culturais (inciso IX), é fundamental: são formas práticas de oferecer proteção para jovens e adultos em situação de vulnerabilidade.
X – o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
XI – a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
A educação aparece fortemente valorizada. O inciso X determina formação continuada de professores em todos os níveis, lembrando que essa não é uma tarefa exclusiva do ensino médio, por exemplo. Já o inciso XI traz para dentro das escolas, públicas e privadas, a necessidade de projetos pedagógicos específicos, alinhados às diretrizes nacionais, e não iniciativas isoladas desconectadas da política educacional definida para o país.
XII – a observância das orientações e normas emanadas do Conad;
XIII – o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
O artigo termina com a necessidade de adequação às normas do Conad (Conselho Nacional Antidrogas, inciso XII) e das entidades de controle social (inciso XIII), reforçando que há uma rede interligada de deliberação e execução. Nada fica à margem do planejamento nacional de políticas sobre drogas.
Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.
Em relação às crianças e adolescentes, a lei é taxativa: qualquer atividade preventiva deve seguir, obrigatoriamente, as diretrizes do Conanda. Em outras palavras, políticas públicas para jovens necessitam seguir um padrão e não podem ser improvisadas ou desconectadas das orientações nacionais para o tema.
Além dos artigos citados, é instituída também a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, fortalecendo a mobilização social e comunitária. Ela estimula o engajamento conjunto de escolas, famílias, cidadãos e instituições na prevenção e no debate público.
Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:
I – difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;
II – promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;
III – difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV – divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;
V – mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI – mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas.
O detalhamento dessas ações evidencia o compromisso com a integração comunitária e educacional. Não se trata apenas de campanhas informativas: envolve o debate público, a mobilização dos sistemas de ensino e o exemplo das melhores práticas para prevenção, tratamento e reinserção social. A comunidade é chamada para agir, refletir e debater temas essenciais, já que a solução jamais é responsabilidade de um só setor.
Percorrer, com atenção à literalidade, cada princípio e diretriz legal é o melhor caminho para se destacar em questões objetivas. Fique atento aos detalhes e lembre-se: muitas pegadinhas de provas exploram pequenas trocas de palavras, omissões ou inversões entre “prevenção”, “acolhimento” e “participação”. Domine cada expressão tal como aparece acima e use exemplos reais da sua vivência para tornar o estudo ainda mais sólido.
Questões: Participação comunitária e educacional
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de prevenção do uso indevido de drogas contemplam o envolvimento de diferentes segmentos da sociedade, incluindo famílias, instituições de ensino e organizações sociais, como forma de promover a proteção e reduzir fatores de risco.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a única meta das atividades preventivas é a proibição do uso de substâncias pelos indivíduos vulneráveis.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de prevenção de uso de drogas, de acordo com a lei, deve respeitar as características culturais e sociais das populações, evitando abordagens padronizadas.
- (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes da lei não preveem a inclusão de familiares nas ações de prevenção do uso de drogas, limitando-se a profissionais de saúde e educadores.
- (Questão Inédita – Método SID) Para prevenir o uso indevido de drogas, é essencial a articulação entre os serviços de saúde, educação e redes sociais, promovendo um atendimento integrado para usuários e dependentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A ideia de prevenção segundo a lei inclui o investimento em atividades culturais e esportivas, visando a inclusão social e a melhora da qualidade de vida.
Respostas: Participação comunitária e educacional
- Gabarito: Certo
Comentário: A participação comunitária é reconhecida como essencial na formulação de ações preventivas pelas quais todos os setores devem colaborar. Isso implica que escolas, famílias e comunidades têm uma responsabilidade compartilhada na prevenção do uso de drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação amplia o conceito de prevenção para incluir não apenas a proibição, mas também estratégias como o retardamento do uso e a redução de riscos, enfatizando a importância de um envolvimento amplo da comunidade.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O princípio da diferenciação sociocultural nas práticas de prevenção é destacado pela legislação, que reconhece que cada comunidade pode demandar estratégias próprias e adaptadas ao seu contexto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei sublinha a colaboração mútua com famílias e outros segmentos sociais na ação preventiva, reforçando que a participação de todos é necessária para um efetivo enfrentamento do problema das drogas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A integração e articulação entre diferentes serviços e instituições são indispensáveis para a eficácia das atividades de prevenção, conforme apontado na legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza a importância de alternativas esportivas e culturais como estratégias eficazes para promover a proteção e inclusão social, contribuindo para a prevenção do uso indevido de drogas.
Técnica SID: PJA
Atividades de atenção e reinserção social de usuários e dependentes (arts. 20 a 26-A)
Disposições gerais sobre atenção e reinserção
O tratamento legal das atividades de atenção e reinserção social para usuários e dependentes de drogas é detalhado na Lei nº 11.343/2006, especialmente nos artigos 20 e 21. A norma define com clareza o que se entende por atenção e reinserção, estabelecendo o alcance dessas ações e quem deve ser o público-alvo. Para a interpretação correta, repare nos verbos que indicam finalidade e nos grupos de pessoas mencionados: usuários, dependentes e familiares.
A lei faz uma distinção explícita entre as atividades voltadas à atenção à saúde (cuidado, tratamento, redução de danos e riscos) e aquelas destinadas à reinserção (integração ou reintegração em redes sociais). Esse ponto é fundamental para evitar confusões em provas, principalmente em questões que tentam misturar conceitos por meio da troca de palavras-chave.
Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.
O artigo 20 deixa claro que o foco da atenção é tanto na melhora da qualidade de vida quanto na redução dos danos e riscos do uso de drogas. Perceba que não exige a abstinência como condição prévia e inclui expressamente os familiares no escopo da atenção. Esse cuidado pode aparecer de maneira sutil em perguntas de prova: basta alterar para “as atividades de atenção visam exclusivamente ao usuário” e a alternativa estará incorreta.
Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.
A reinserção, definida no art. 21, é direcionada à integração ou reintegração nas redes sociais — e vale tanto para usuários/dependentes quanto para seus familiares. Atenção à expressão “redes sociais”: no contexto legal, não significa redes virtuais, mas sim os diversos sistemas de apoio e convivência na sociedade (família, trabalho, escola, grupos comunitários, etc.).
É fácil confundir atenção com reinserção se não se observar os termos exatos: atenção busca qualidade de vida e redução de danos; reinserção, integração social. Guardar essa diferença ajuda a evitar pegadinhas que usam paráfrases confusas ou trocam os destinatários das medidas.
Ao interpretar esses artigos, lembre-se sempre de conferir se a questão cita “usuários”, “dependentes” e “familiares” — a Lei inclui todos eles. O propósito das regras é proteger não só quem faz uso da droga, mas também o núcleo familiar, reconhecendo a necessidade de envolver todos na busca de soluções mais humanas e eficazes.
Questões de concurso podem tentar mudar o sentido dessas normas por meio de pequenas alterações, como trocar “integração ou reintegração” por apenas “integração”, ou omitir os “familiares”. Por isso, a leitura detalhada evita armadilhas e aumenta sua precisão na prova.
Questões: Disposições gerais sobre atenção e reinserção
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de atenção social para usuários e dependentes de drogas têm como finalidade principal a melhoria da qualidade de vida, sem a necessidade de abstinência como condição prévia para o atendimento.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 11.343/2006, as atividades de reinserção social visam exclusivamente a integração dos usuários de drogas, não incluindo os familiares nesse processo.
- (Questão Inédita – Método SID) As atividades de atenção à saúde incluem cuidados, tratamento, e redução de danos, com a intenção de proporcionar um suporte amplo aos usuários e dependentes de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A reinserção social de dependentes de drogas, conforme a Lei nº 11.343/2006, inclui a integração em redes sociais, que são compreendidas como grupos de apoio comunitários e sistemas sociais, e não apenas como redes virtuais.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata das atividades de reinserção social assegura que somente os dependentes de drogas devem ser alvo das ações de integração, desconsiderando a relevância das redes familiares nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre atenção e reinserção considera que a distinção entre atenção à saúde e reinserção social é fundamental para o correto entendimento das ações voltadas a usuários, dependentes e seus familiares.
Respostas: Disposições gerais sobre atenção e reinserção
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza que o foco das atividades de atenção é na melhoria da qualidade de vida e na redução de danos, sem exigir a abstinência. Isso abrange não apenas os usuários, mas também seus familiares, conforme descrito na norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei especifica que as atividades de reinserção social se aplicam tanto aos usuários e dependentes quanto aos seus familiares, visando a integração ou reintegração em redes sociais. A exclusão dos familiares altera completamente o significado da norma.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: As atividades de atenção, conforme definido na lei, abrangem cuidados e tratamento, enfatizando a importância da redução de danos e riscos associados ao uso de drogas, o que proporciona uma abordagem mais abrangente e inclusiva.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma define redes sociais como sistemas de apoio e convivência, envolvendo família, trabalho e grupos comunitários, e não limita a reinserção à esfera virtual. Isso é fundamental para uma interpretação correta das intenções da lei.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei deixa claro que as atividades de reinserção social se direcionam tanto aos usuários quanto aos seus familiares, reconhecendo a importância do suporte familiar para a efetividade das ações de reintegração.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma destaca que é crucial diferenciar as atividades voltadas para a atenção à saúde, que focam em melhorar a qualidade de vida e reduzir danos, daquelas destinadas à reinserção social, que trazem a perspectiva de integração nas redes sociais.
Técnica SID: SCP
Educação e trabalho na reinserção social
A reinserção social de usuários e dependentes de drogas não se limita ao tratamento de saúde. Ela envolve ações concretas para reaproximar essas pessoas das redes de educação e de trabalho, bases para a plena cidadania e autonomia. A Lei nº 11.343/2006 traz dispositivos claros sobre essa dimensão, focando a educação profissional, tecnológica e básica como ferramentas essenciais nesse processo.
Veremos agora o conteúdo literal da lei, para que você observe exatamente como é dada essa garantia. Atenção especial ao termo “atendimento” e à prioridade para diferentes modalidades de educação. Isso pode ser explorado em questões de prova sob o método SID – fique atento a trocas sutis de palavras ou omissões, que são armadilhas comuns.
Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.
Observe: o texto diz “atendimento” nos programas, não cota, reserva ou matrícula automática. “Atendidas por órgãos integrantes do Sisnad” significa que usuários e dependentes em acompanhamento por essas entidades têm o direito de acessar programas nas áreas citadas acima.
Repare nos três eixos educativos citados expressamente:
- Educação profissional e tecnológica: formação que prepara para o mundo do trabalho, com ênfase em habilidades técnicas e conhecimentos de aplicação prática. Refere-se, por exemplo, a cursos técnicos, FIC (formação inicial e continuada) e Tecnólogos.
- Educação de jovens e adultos: fundamental para quem não pôde concluir a escolaridade básica em idade regular, promovendo a retomada dos estudos.
- Alfabetização: reconhecimento de que muitos dependentes de drogas podem estar em situação de analfabetismo ou baixa escolarização, exigindo suporte inicial para o acesso à leitura e à escrita.
Essas três frentes mostram uma preocupação integral: não basta atender à saúde, é preciso promover o acesso à educação em múltiplos níveis, considerando o histórico de exclusão social que muitas dessas pessoas enfrentam.
Note ainda que a lei utiliza o termo “terão atendimento”, reforçando um dever do poder público de ofertar caminhos para a educação profissional, tecnológica e alfabetização, e não apenas sugerir ou estimular esse acesso.
Agora, pense em uma questão típica do método SID, especialmente da técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras): se a prova sugerir “garantir matrícula” nos programas de educação profissional e tecnológica, ela alterou o termo legal — a lei assegura “atendimento”, não “garantia de matrícula”. Percebe a diferença?
Outro ponto digno de atenção: o artigo não limita o atendimento apenas à educação regular, focando também a dimensão profissionalizante. Muitos concursos, ao abordar reinserção social, tentam confundir o candidato sugerindo que a lei trata só da educação formal básica, quando vai além e trata também da qualificação profissional.
Ao se deparar com textos de lei em provas, observe sempre se a questão respeita a literalidade e não troca “atendimento” por “prioridade”, “oferta” por “garantia de vaga” ou outras expressões que deturpem o verdadeiro alcance do dispositivo.
Para reforçar: a legislação explicita que o poder público, por meio dos órgãos integrantes do Sisnad, deve viabilizar o atendimento dessas pessoas em programas de qualificação para o trabalho e de formação escolar, incluindo jovens e adultos e mesmo a alfabetização básica.
Imagine um cenário prático: um usuário em tratamento busca retomar os estudos via EJA (Educação de Jovens e Adultos) ou iniciar um curso técnico. O responsável pelo Sisnad deve garantir orientação e o acesso a esses programas, promovendo, com isso, sua inclusão social e econômica de forma efetiva.
Em suma: memorizar o texto literal, interpretar os detalhes dos termos utilizados pelo legislador e treinar o olhar para pequenas, mas significativas, trocas de palavras é estratégico para acertar questões desse tema — especialmente com bancas que cobram alto nível de precisão normativa.
Questões: Educação e trabalho na reinserção social
- (Questão Inédita – Método SID) A reinserção social de usuários e dependentes de drogas envolve apenas o tratamento de saúde e não contempla ações relacionadas à educação e ao trabalho.
- (Questão Inédita – Método SID) O atendimento às pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad deve respeitar as modalidades de educação profissional, de jovens e adultos e de alfabetização, conforme previsto pela legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei assegura que a educação oferecida a usuários e dependentes de drogas envolve somente a educação básica regular, desconsiderando a formação profissional e tecnológica.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo “atendimento” nos programas educacionais mencionados pela lei implica em uma obrigação do poder público de facilitar o acesso efetivo a essas modalidades de ensino e não significa garantia de matrícula automática.
- (Questão Inédita – Método SID) Os programas de educação para usuários e dependentes de drogas, conforme a legislação, priorizam apenas a alfabetização e não incluem a educação de jovens e adultos e a educação profissional.
- (Questão Inédita – Método SID) A educação de jovens e adultos é considerada uma modalidade fundamental para a reinserção social de usuários de drogas, uma vez que muitos podem ter interrompido os estudos durante a adolescência.
Respostas: Educação e trabalho na reinserção social
- Gabarito: Errado
Comentário: A reinserção social vai além do tratamento de saúde, incluindo ações concretas para aproximar essas pessoas das redes de educação e de trabalho, fundamentais para a autonomia e cidadania.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê acesso a programas de educação nas áreas específicas citadas, o que implica um dever do poder público em garantir este atendimento às pessoas assistidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação menciona explicitamente a educação profissional e tecnológica como parte integral da reinserção social, evidenciando a necessidade de proporcionar formação que prepare para o mercado de trabalho.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O uso do termo “atendimento” reforça a responsabilidade do poder público em oferecer condições para que os usuários acessem programas educacionais, diferentemente de uma garantia de matrícula.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação inclui explicitamente três eixos educacionais: educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização, evidenciando uma abordagem abrangente e integral.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A educação de jovens e adultos se destaca como um dos eixos educacionais previstos na legislação, destinada a promover a retomada dos estudos daqueles que não concluíram a escolaridade básica em idade regular.
Técnica SID: TRC
Tratamento e internação (voluntária e involuntária)
O tratamento do usuário ou dependente de drogas recebe atenção detalhada na Lei nº 11.343/2006. Ela determina que os programas desenvolvidos pelas redes dos serviços de saúde dos entes federados devem seguir diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios do art. 22. Note que a expressão “obrigatória a previsão orçamentária adequada” demonstra o compromisso de garantir os recursos necessários para viabilizar esse atendimento especializado.
Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.
O texto legal destaca que o tratamento deve ocorrer em uma rede de atenção à saúde, dando prioridade ao atendimento ambulatorial. As formas de internação em unidade de saúde ou hospital geral são medidas excepcionais, sempre pautadas em normas federais e articuladas com o serviço de assistência social. Observe os termos “em etapas que permitam” — a lei descreve, em seguida, quais etapas são obrigatórias nesse processo.
Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
I – articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;
II – orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;
III – preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e
IV – acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.
É responsabilidade da União definir protocolos técnicos de tratamento em todo o país. Essas regras detalhadas são fundamentais para padronizar a conduta dos profissionais e garantir atendimento adequado aos usuários e dependentes.
§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.
A lei diferencia dois tipos principais de internação: voluntária e involuntária. Há requisitos específicos para sua realização e ambas só podem acontecer em unidades de saúde ou hospitais gerais, com equipes multidisciplinares. Em todos os casos, é imprescindível a autorização de um médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se encontra o estabelecimento. Repare que o texto literal faz menção expressa a essa exigência, não deixando margem para alternativas.
§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Agora, observe a classificação das internações:
- Internação voluntária: Com consentimento do dependente.
- Internação involuntária: Sem consentimento do dependente, a pedido de familiar ou responsável legal, ou, se não houver, por servidor público da saúde, assistência social ou órgãos do Sisnad (exceto servidores de segurança pública), quando há justificativa comprovada.
§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;
II – internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Na voluntária, é obrigatória uma declaração por escrito do solicitante, manifestando a opção pelo regime de tratamento. O fim da internação voluntária depende de decisão médica ou do pedido expresso de quem está internado. Atenção à literalidade: a opção e a interrupção precisam ser registradas por escrito. Questões de concurso gostam de trocar essas condições, então grave a redação exata.
§ 4º A internação voluntária:
I – deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;
II – seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.
No caso de internação involuntária, somente um médico responsável pode formalizar a decisão. Antes de autorizar esse regime, é necessário avaliar o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e comprovar que as alternativas existentes na rede de atenção à saúde não são adequadas. Ou seja, a internação involuntária é a exceção, nunca a primeira medida. Fique de olho nessas expressões – “após a formalização da decisão por médico responsável”, “comprovada a impossibilidade de outras alternativas” – são detalhes que podem confundir o candidato.
§ 5º A internação involuntária:
I – deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;
II – será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;
III – perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;
IV – a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.
A duração da internação involuntária não pode ultrapassar noventa dias e deve se limitar ao período necessário à desintoxicação. Termina por determinação médica, mas, a família ou representante legal pode solicitar a interrupção do tratamento a qualquer momento. Guarde esse ponto: o texto da lei traz a palavra “apenas” e a expressão “período necessário à desintoxicação” — em provas, costuma aparecer troca de prazos e menção a objetivos mais amplos para a internação involuntária.
Antes de indicar qualquer modalidade de internação, todos os recursos extra-hospitalares precisam ter sido tentados e comprovados como insuficientes. A internação é, portanto, medida de último recurso, usada somente quando não existem alternativas viáveis fora do ambiente hospitalar. Esse é um princípio fundamental do tratamento, expresso de forma categórica no texto do parágrafo sexto.
§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Há também uma regra de transparência importantíssima: todas as internações e altas devem ser comunicadas, no prazo máximo de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização — e essa comunicação deve ser por sistema informatizado único, nos moldes do regulamento da Lei. Repare que a lei não prevê exceções para esse dever de informação.
§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.
Para preservar a privacidade dos usuários, o sigilo das informações desse sistema informatizado é garantido, e acesso só é permitido a pessoas autorizadas. Quem descumpre essa regra pode ser responsabilizado civil, administrativa ou criminalmente. Palavras como “garantido”, “sigilo” e “sob pena de responsabilidade” não são opcionais; são condições obrigatórias do procedimento.
§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.
Importante também saber: a lei proíbe expressamente qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras. Ou seja, o acolhimento nesses locais não pode incluir internação, independentemente da situação clínica do usuário.
§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
Por fim, a Lei determina que o planejamento e a execução do projeto terapêutico individual, sempre que couber, devem respeitar o previsto na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Assim, o tratamento do usuário ou dependente de drogas é realizado dentro de parâmetros legais amplos voltados à saúde mental e aos direitos humanos.
§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Perceba a organização e o cuidado do legislador com cada detalhe do tratamento: da prioridade pelo atendimento ambulatorial às condições rigorosas para a internação e à exigência de respeito à dignidade e à privacidade das pessoas. Não deixe de revisar atentamente cada termo, pois concursos costumam cobrar as sutilezas da redação legal.
Questões: Tratamento e internação (voluntária e involuntária)
- (Questão Inédita – Método SID) O tratamento para dependentes de drogas deve ocorrer prioritariamente em ambiente ambulatorial, sendo a internação uma medida excepcional, conforme as diretrizes estabelecidas pela legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A internação voluntária de dependentes de drogas pode ser iniciada apenas após a autorização verbal do médico responsável, sem a necessidade de documentação escrita por parte do solicitante.
- (Questão Inédita – Método SID) A internação involuntária de um dependente de drogas pode ser realizada com base apenas na avaliação subjetiva de familiares, sem a necessidade de comprovar a inadequação de alternativas terapêuticas.
- (Questão Inédita – Método SID) O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual para dependentes de drogas deve respeitar as diretrizes específicas, conforme previsto na legislação sobre saúde mental, garantindo a dignidade e os direitos dos indivíduos.
- (Questão Inédita – Método SID) A comunicação ao Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização sobre as internações deve ser realizada no prazo máximo de 48 horas, garantindo a transparência e o acompanhamento das situações.
- (Questão Inédita – Método SID) É vedada a realização de qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, independentemente das condições clínicas do usuário.
Respostas: Tratamento e internação (voluntária e involuntária)
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação enfatiza que o atendimento ambulatorial deve ser priorizado, e a internação é permitida apenas em situações excepcionais dentro de uma rede de atenção à saúde, mostrando o compromisso com tratamentos menos invasivos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a internação voluntária, a legislação exige uma declaração escrita do solicitante, evidenciando a formalidade e a segurança jurídica do processo de internação, o que é fundamental para a proteção dos direitos do dependente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A internação involuntária requer uma avaliação criteriosa do tipo de droga e do padrão de uso, além da comprovação de que as opções de tratamento extra-hospitalar são insuficientes, reforçando a necessidade de decisões fundamentadas no contexto médico.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona a importância de observar os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais no planejamento dos projetos terapêuticos, evidenciando um compromisso com o respeito à dignidade e aos direitos humanos durante o tratamento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que essa comunicação deve ocorrer em um prazo máximo de 72 horas, e não 48, utilizando um sistema informatizado único, reforçando a necessidade de transparência nas ações de tratamento.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma proíbe explicitamente a internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, visando proteger os direitos dos usuários e garantir que o tratamento ocorra em ambientes apropriados.
Técnica SID: PJA
Plano Individual de Atendimento (PIA)
O Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento central nas ações de atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas. Previsto expressamente na Lei nº 11.343/2006, ele assegura que cada caso seja tratado de acordo com suas particularidades, a partir de uma avaliação técnica multidisciplinar e multissetorial. A seguir, acompanhe a literalidade do artigo 23-B e seus parágrafos para compreender cada etapa desse procedimento obrigatório.
Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
I – avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e
II – elaboração de um Plano Individual de Atendimento – PIA.
Veja que a lei exige, em primeiro lugar, uma avaliação feita por equipe composta por profissionais de diferentes áreas (multidisciplinar) e setores (multissetorial). Somente após essa avaliação, deve ser elaborado o PIA, garantindo que as decisões balizem-se em critérios técnicos sobre o quadro do usuário ou dependente.
O detalhamento do mínimo obrigatório na avaliação prévia também está delimitado no texto legal:
§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:
I – o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II – o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
Observe que a avaliação vai além de um simples diagnóstico. Ela precisa identificar não só qual substância está sendo utilizada, mas também como ocorre esse uso (frequência, quantidade, contexto), além de analisar os riscos atuais tanto para o próprio usuário quanto para outras pessoas ao redor. É essa análise que fundamenta o planejamento das intervenções e do acompanhamento.
O legislador também definiu regras sobre a participação da família no processo, o que é um ponto sensível e frequentemente explorado em provas:
§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse ponto, preste atenção: o PIA é construído com a participação da família ou responsáveis — e, para o caso de crianças e adolescentes, pais ou responsáveis podem responder civil, administrativa e criminalmente se não colaborarem devidamente com o processo, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Outro aspecto prático: o texto legal estabelece como o PIA será elaborado, atualizado e por quem:
§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.
O acompanhamento não é estático. O plano começa com a equipe do primeiro serviço que atende o usuário, mas poderá (e deverá) ser revisado e atualizado conforme o caso avance e novas etapas sejam vencidas, permitindo intervenções mais eficazes e adaptadas ao progresso ou mudanças na situação do paciente.
O conteúdo mínimo do PIA está detalhado nos incisos do § 5º. Veja cada item e pense, sempre, como ele pode ser cobrado no concurso — se um deles for trocado, omitido ou alterado em uma questão, pode tornar a assertiva incorreta:
§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:
I – os resultados da avaliação multidisciplinar;
II – os objetivos declarados pelo atendido;
III – a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;
IV – atividades de integração e apoio à família;
V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;
VI – designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e
VII – as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
Repare na ênfase dada aos objetivos do próprio atendido (inciso II), às atividades de inclusão social e profissional (inciso III) e à presença constante da família no processo (incisos IV e V). Não basta simplesmente listas técnicas: o plano requer também metas e previsões ajustadas à realidade e às necessidades individuais do usuário, incluindo o laço familiar e o acompanhamento da evolução clínica.
O prazo máximo para elaboração do PIA é mais um detalhe frequentemente cobrado em provas objetivas:
§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.
Marque bem esse prazo: até 30 dias a partir do ingresso no atendimento. Esse limite exige atuação célere das equipes, garantindo que o planejamento e a execução sejam iniciados o quanto antes, respeitando o dinamismo que casos de uso abusivo de drogas geralmente exigem.
Já quanto à confidencialidade, o texto normativo é igualmente explícito:
§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
Isso assegura a privacidade do usuário ou dependente. Os dados do PIA não podem ser compartilhados livremente, preservando o respeito à intimidade e os direitos do indivíduo. No contexto prático, esse dispositivo evita estigmatizações e constrangimentos em procedimentos de rotina nos serviços de saúde.
Os parágrafos 2º e demais não mencionados aqui estão vetados e não fazem parte do texto legal vigente. Em caso de questões objetivas, a abordagem literal dos dispositivos apresentados acima deve ser o foco máximo da sua preparação. Pequenas variações ou omissões dos itens do § 5º, ou prazos distintos dos 30 dias do § 6º, podem derrubar a questão.
- Resumo do que você precisa saber:
- O PIA é obrigatório após avaliação multidisciplinar e multissetorial.
- Conteúdo mínimo: inclui avaliação técnica, objetivos do usuário, plano de inclusão, participação da família e medidas de saúde.
- Prazo máximo para elaboração: 30 dias do ingresso no atendimento.
- Sigilo das informações é garantido.
- Participação da família é obrigatória, com responsabilização legal se houver omissão no caso de crianças/adolescentes.
Questões: Plano Individual de Atendimento (PIA)
- (Questão Inédita – Método SID) O Plano Individual de Atendimento (PIA) deve ser elaborado somente após a avaliação técnica inicial realizada por equipe composta por profissionais de uma única área de atuação.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo para a elaboração do PIA é de até 30 dias após a data do ingresso no atendimento ao usuário ou dependente de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A avaliação prévia realizada pela equipe técnica pode ser feita de maneira superficial, não necessitando levar em consideração os riscos à saúde física e mental do usuário ou dependente.
- (Questão Inédita – Método SID) O PIA deve incluir a participação dos familiares, que têm a obrigação legal de contribuir para o processo, sob pena de responsabilização nas esferas civil, administrativa e criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) O PIA pode ser alterado a qualquer momento, independentemente das necessidades do usuário ou dependente de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) O conteúdo mínimo do PIA inclui a definição clara dos objetivos declarados pelo atendido, sem a necessidade de considerar o histórico do usuário.
- (Questão Inédita – Método SID) As informações registradas no PIA são consideradas sigilosas, garantindo a privacidade do usuário ou dependente de drogas.
Respostas: Plano Individual de Atendimento (PIA)
- Gabarito: Errado
Comentário: O PIA deve ser elaborado após a avaliação prévia por uma equipe técnica multidisciplinar e multissetorial, garantindo que todas as particularidades do caso sejam atendidas. Isso implica em uma análise abrangente que considera diferentes áreas de conhecimento.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece explicitamente que o PIA deve ser elaborado no prazo de até 30 dias após o ingresso do usuário no atendimento, assegurando uma resposta célere e efetiva às necessidades do indivíduo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A avaliação prévia deve ser detalhada, considerando os riscos à saúde física e mental do usuário ou dependente, assim como o padrão de uso das substâncias. Essa análise é essencial para a elaboração de um PIA eficaz.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A participação dos familiares é uma exigência fundamental na elaboração do PIA, especialmente no caso de crianças e adolescentes, que podem ter seus responsáveis responsabilizados caso não colaborem adequadamente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O PIA deve ser atualizado ao longo das fases do atendimento, conforme as necessidades do usuário mudam. Essa flexibilidade é essencial para ajustar o plano a cada nova etapa do processo terapêutico.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora o PIA deva conter os objetivos do atendido, também precisa incluir resultados da avaliação multidisciplinar e considerar o histórico de uso e as condições do usuário, assegurando um plano adequado e personalizado.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A confidencialidade das informações registradas no PIA é assegurada pela legislação, o que protege a privacidade do usuário e evita constrangimentos durante o atendimento nos serviços de saúde.
Técnica SID: PJA
Acolhimento em comunidades terapêuticas
O acolhimento em comunidades terapêuticas acolhedoras, de acordo com a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), possui regras e características próprias. O tema está disciplinado no art. 26-A, que detalha os requisitos, limites e condições para que o usuário ou dependente de drogas seja acolhido nessas instituições. Cada palavra do artigo traz obrigações e vedações que são objeto frequente de cobrança em provas de concursos, principalmente em bancas que testam a compreensão detalhada dos dispositivos.
Ao estudar este artigo, é fundamental prestar atenção às expressões técnicas e aos incisos, pois há muita sutileza nos limites impostos à atuação das comunidades terapêuticas. Observe especialmente o caráter voluntário, a necessidade de avaliação médica prévia e a impossibilidade de isolamento físico. Todas essas exigências podem aparecer em alternativas objetivas, seja como afirmações literais ou em versões modificadas para confundir o candidato.
Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:
-
I – oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;
-
II – adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;
-
III – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;
-
IV – avaliação médica prévia;
-
V – elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e
-
VI – vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.
Note que a lei impõe a necessidade de que o acolhimento tenha como objetivo a abstinência, diferente de abordagens que apenas buscam a redução de danos. O inciso I é expresso nesse ponto: há obrigatoriedade de projetos terapêuticos voltados à abstinência e não a outras finalidades.
O inciso II determina que a adesão e a permanência do acolhido devem ser sempre voluntárias e formalizadas por escrito. Isso significa que ninguém pode ser obrigado a permanecer em comunidade terapêutica contra sua vontade; qualquer situação de internação ou permanência compulsória não se enquadra aqui. A natureza transitória dessa etapa também precisa ser observada: a comunidade é apenas um meio, e não o fim, dentro da lógica de reinserção social e econômica.
O ambiente deverá ser residencial, favorecer vínculos positivos e a socialização, conforme o inciso III. Pense nos detalhes: a convivência entre os pares, as atividades educativas e o crescimento pessoal são elementos centrais, visando o acolhimento especialmente de quem está em situação de vulnerabilidade social.
A avaliação médica prévia (inciso IV) é condição indispensável. Antes mesmo de ser acolhido, o usuário ou dependente de drogas deve passar por avaliação médica, o que visa proteger especialmente pessoas que demandam atendimento de saúde mais especializado ou contínuo.
O plano individual de atendimento (inciso V) amarra o acolhimento a diretrizes personalizadas, conforme o art. 23-B. Traduzindo em termos simples: o projeto não pode ser genérico ou igual para todos. É obrigatório construir um plano alinhado às necessidades de cada acolhido.
O inciso VI proíbe de forma absoluta o isolamento físico do usuário ou dependente de drogas nessas instituições. Repare que a lei utiliza o termo “vedação”, ou seja, proíbe enfaticamente qualquer prática desse tipo.
§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
O parágrafo primeiro traz um critério excludente: aqueles que apresentarem comprometimentos biológicos ou psicológicos graves, que justifiquem atenção médica/hospitalar contínua ou de emergência, não podem ser acolhidos em comunidades terapêuticas. Eles devem ser, obrigatoriamente, encaminhados à rede formal de saúde. O dispositivo impede que comunidades atuem além de sua capacidade e finalidade.
Imagine o seguinte: uma pessoa com quadro de surto psicótico grave não pode ser admitida em uma comunidade terapêutica, pois demanda suporte diferenciado que ultrapassa o escopo e as condições desses estabelecimentos.
Ao dominar detalhadamente esses incisos e parágrafo, o concurseiro se protege contra pegadinhas clássicas: as bancas costumam trocar “voluntário” por “compulsório”, retirar a necessidade de formalização por escrito ou omitir o caráter transitório da permanência. Também é recorrente tentarem omitir a obrigatoriedade do plano individualizado ou modificar a vedação do isolamento físico. Memorize inclusive a ordem dos incisos, pois há questões que exploram a literalidade pelo simples embaralhamento das opções.
Observe de forma especial o parágrafo único sobre quem não pode ser acolhido: toda situação que requeira suporte médico-hospitalar de urgência ou continuidade é direcionada para a rede de saúde, e não para a comunidade terapêutica. Essa linha de separação é decisiva em questões práticas.
Questões: Acolhimento em comunidades terapêuticas
- (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento em comunidades terapêuticas deve priorizar a oferta de projetos terapêuticos que visam à abstinência dos usuários ou dependentes de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) O acolhimento de um usuário ou dependente de drogas em uma comunidade terapêutica pode ocorrer de forma compulsória, desde que exista um documento de autorização assinado.
- (Questão Inédita – Método SID) Comunidades terapêuticas são obrigadas a realizar avaliação médica prévia antes do acolhimento de usuários ou dependentes de drogas, conforme prevê a legislação.
- (Questão Inédita – Método SID) A permanência em comunidades terapêuticas é vista como uma etapa permanente de tratamento, visando a reabilitação definitiva do usuário ou dependente de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Em comunidades terapêuticas, é proibido aplicar técnicas de isolamento físico como forma de tratamento para usuários ou dependentes de drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Pessoas com comprometimentos biológicos ou psicológicos graves são elegíveis para acolhimento em comunidades terapêuticas, mesmo que necessitem de cuidado médico contínuo.
Respostas: Acolhimento em comunidades terapêuticas
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece explicitamente que o acolhimento deve ter como objetivo a abstinência e não a redução de danos, conforme consta no inciso I, que detalha as características do acolhimento em comunidades terapêuticas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A adesão e permanência em comunidades terapêuticas devem ser sempre voluntárias e formalizadas por escrito, não sendo permitida a compulsão, conforme o disposto no inciso II da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A avaliação médica prévia é uma condição indispensável para o acolhimento, conforme indicado no inciso IV, pois visa garantir a segurança e o bem-estar dos acolhidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A permanência nas comunidades terapêuticas é caracterizada como transitória, visando a reinserção social e econômica do usuário ou dependente, conforme expresso no inciso II.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação veda de forma absoluta qualquer prática de isolamento físico, garantido no inciso VI, o que protege a integridade e a dignidade do acolhido.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O parágrafo único da norma estabelece que aqueles com comprometimentos graves devem ser encaminhados à rede de saúde, não sendo apropriado o acolhimento em comunidades terapêuticas, que não possuem essa capacidade de atendimento.
Técnica SID: SCP
Crimes e penas relacionados a drogas (arts. 27 a 47)
Crimes de consumo pessoal (art. 28)
O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 trata especificamente da conduta de quem adquire, guarda, transporta, possui ou traz consigo droga para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao contrário de outros crimes envolvendo drogas, nesse caso não há previsão de pena privativa de liberdade. O artigo determina as sanções cabíveis e define cuidadosamente aspectos importantes, como as condições em que a conduta é realizada e critérios para diferenciar usuário de traficante.
Dominar a literalidade desse artigo é essencial para evitar confusões costumas em provas, em especial sobre as medidas aplicáveis, os prazos de punição e como o juiz deve proceder para apurar o correto enquadramento da conduta. As bancas costumam trocar pequenos termos, alterar a ordem das penas ou omitir critérios de diferenciação — e é nesses detalhes que muitos candidatos erram.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Veja que o artigo começa detalhando quem pode ser enquadrado: é aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas, mas desde que para consumo pessoal. A redação é cuidadosa para não confundir, por exemplo, com o crime de tráfico. Por isso, o “destino” da droga (consumo pessoal) é o que faz toda a diferença.
Repare ainda nas penas previstas: nenhuma delas implica privação de liberdade. As sanções são três: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Atenção ao termo “será submetido às seguintes penas” — indica que as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme interpretação da lei.
Observe o parágrafo 1º. Ele amplia o alcance das sanções: quem, para consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga também recebe essas mesmas medidas. Não importa se a droga em si não estava pronta ainda; o foco está no objetivo de consumo pessoal e pequena quantidade.
O parágrafo 2º traz critérios objetivos e subjetivos que o juiz deve analisar para definir se a droga seria mesmo para consumo pessoal. São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente. Imagine um candidato cujo histórico de vida mostra consumo próprio e pequena quantidade — o juiz irá ponderar, considerando todos esses elementos, antes de afastar a conduta de tráfico.
Na sequência, dois parágrafos estabelecem os prazos máximos para aplicação das penas de prestação de serviços à comunidade e comparecimento a curso educativo. O prazo é até 5 meses (
§ 3º
) e, em caso de reincidência, até 10 meses (
§ 4º
). Muitos se confundem aqui: esses prazos só valem para as penas dos incisos II e III. A advertência (inciso I) não tem prazo.
Outro ponto sutil está no parágrafo 5º. A lei define exatamente onde a prestação de serviços deverá ser cumprida: programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, sempre públicos ou privados sem fins lucrativos, e que se ocupem, preferencialmente, da prevenção e recuperação do uso de drogas. O local não é livremente escolhido: há essa vinculação institucional.
O parágrafo 6º traz mecanismos para garantir que o agente cumpra as medidas educativas. Se ele se recusar, injustificadamente, o juiz pode submetê-lo primeiro a admoestação verbal (uma advertência mais firme) e, em seguida, à multa. Note que a escalada é obrigatória: só aplica a multa se a admoestação não surtir efeito.
Por fim, o parágrafo 7º traz uma obrigação do Estado: o juiz determinará que o Poder Público disponibilize, gratuita e preferencialmente em estabelecimento ambulatorial, o tratamento especializado ao infrator. Isso reforça o caráter de saúde pública do problema e o direito do usuário/dependente de droga ao acesso a tratamento gratuito, caso necessário.
Questões: Crimes de consumo pessoal (art. 28)
- (Questão Inédita – Método SID) A conduta de adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal está sujeita a penas que preveem privação de liberdade.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o descumprimento das medidas educativas previstas no artigo 28, o juiz pode aplicar diretamente uma multa ao infrator.
- (Questão Inédita – Método SID) O prazo máximo para cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade envolvendo uso de drogas é de até cinco meses, mesmo em caso de reincidência.
- (Questão Inédita – Método SID) Além das sanções previstas, o juiz é responsável por garantir ao infrator acesso a tratamento especializado para dependência, caso necessário.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo 28 diz que a pena de advertência sobre os efeitos das drogas é uma medida educativa que pode ser cumulativa com outras sanções previstas na lei.
Respostas: Crimes de consumo pessoal (art. 28)
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que as sanções para quem adquire, guarda ou transporta drogas para consumo pessoal não incluem penas privativas de liberdade, mas sim medidas educativas e prestação de serviços à comunidade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que o juiz deve atender a critérios objetivos e subjetivos, como a natureza e a quantidade da substância, para decidir se a droga era realmente para consumo pessoal, diferenciando-a do tráfico.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei estabelece que, em caso de recusa injustificada ao cumprimento das medidas educativas, o juiz pode primeiro aplicar uma admoestação verbal e, caso esta não surta efeito, a multa somente poderá ser aplicada depois.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 28 determina que, em caso de reincidência, o prazo máximo para a prestação de serviços à comunidade pode ser estendido até dez meses, enquanto o prazo para a primeira infração é de até cinco meses.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo prevê que o juiz deve determinar que o Poder Público disponibilize, gratuitamente, tratamento especializado ao infrator em caso de necessidade, reforçando a abordagem de saúde pública para os usuários de drogas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A expressão “será submetido às seguintes penas” indica que a advertência pode ser aplicada isoladamente ou em conjunto com a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa, dependendo do caso.
Técnica SID: PJA
Crimes de tráfico e produção não autorizada
O combate ao tráfico de drogas e à produção não autorizada é tratado de forma rigorosa pela Lei nº 11.343/2006. Ao se debruçar sobre os artigos 33 a 47, é fundamental atenção plena à literalidade dos dispositivos, pois suas expressões podem ser cobradas fielmente nas provas, e trocas ou omissões de termos causam erros frequentes entre candidatos.
Cada verbo descrito nesses artigos tipifica um núcleo do crime. O legislador lista inúmeras condutas, como importar, fabricar, oferecer, transportar, prescrever, cultivar, entre outras. Todas se associam a uma única característica: ausência de autorização ou descumprimento de determinação legal ou regulamentar específica.
Veja com atenção a literalidade do art. 33, considerado o principal dispositivo sobre o tráfico de drogas. Note o rol de verbos e o detalhamento das penas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O caput abrange praticamente toda ação possível relativa a drogas: desde a aquisição até o fornecimento. O ponto decisivo é a ausência de autorização ou não observância da regulamentação exigida. Repare que até mesmo fornecer ou ministrar sem obtenção de lucro caracteriza o crime. Não basta que a substância seja ilícita: o comportamento quanto à permissão legal é a chave da tipificação.
O § 1º amplia o alcance do tráfico para situações com matéria-prima, insumo químico e uso de local para práticas criminosas. Observe em destaque:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. [(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)]
Aqui entram detalhes valiosos para provas. No inciso II, não basta plantar ou colher uma droga pronta: basta que a planta seja matéria-prima para a fabricação de droga. O inciso III chama atenção para o uso do local — ter a posse de imóvel ou até consentir o uso para tráfico já configura conduta criminosa. No inciso IV, a lei foi atualizada para prever a entrega a agente policial disfarçado, desde que exista elemento probatório de conduta pré-existente, evitando armadilhas policiais.
O § 2º muda o enfoque para a indução, instigação ou auxílio ao uso. Não se trata de posse ou tráfico, mas do incentivo direto ao uso indevido de droga:
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
Prestou atenção nos verbos? Induzir, instigar ou auxiliar. Eles podem aparecer alternados em provas para testar se você reconhece a conduta criminal fundada apenas no estímulo ao uso, mesmo que o agente não tenha participação material no fornecimento da droga.
Já o § 3º disciplina a chamada “oferta eventual”, frequentemente cobrada em bancas sérias por sua peculiaridade:
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Essa hipótese acontece quando não há lucro, mas a pessoa oferece a alguém de seu convívio para uso conjunto. Mesmo assim, trata-se de conduta crime, punida com detenção e multa.
Muito cuidado com o § 4º, pois permite redução de pena em situações específicas. Leia cautelosamente cada condição:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
São quatro requisitos cumulativos para redução da pena: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A ausência de qualquer requisito impede o benefício.
O artigo 34 traz outro núcleo importante: o uso de instrumentos para fabricação de drogas. Veja o rol de verbos que configuram crime quando não há permissão legal:
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Não importa se o agente não chegou a fabricar a droga. Basta deter qualquer objeto destinado à produção, ou até transportar tais instrumentos, para incidir neste tipo penal. Atenção à presença das expressões “a qualquer título” e “ainda que gratuitamente”, frequentemente modificadas em provas para confundir.
No artigo 35, aborda-se a associação criminosa, ou seja, a união de pessoas para o tráfico ou produção não autorizada. Vale a pena grifar o termo “reiteradamente ou não” e o alcance da pena:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Note que não exige habitualidade: basta a finalidade de associação, mesmo sem repetição de atos. E não é apenas para o tráfico, mas também para crimes com instrumentos do art. 34. O parágrafo único estende as penas para quem se associa visando financiar crimes do art. 36.
O artigo 36 tipifica conduta de financiar ou custear crime. As penas aqui são ainda mais severas, evidenciando o rigor do legislador com figuras que sustentam as ações de tráfico:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Não é necessário que o agente pratique diretamente qualquer das condutas do art. 33 ou 34, bastando financiar ou custear sua realização.
No artigo 37 temos o crime do informante: quem colabora com grupos ou organizações fornecendo informações para práticas criminosas:
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Aqui se pune a colaboração indireta, pelo simples ato de informar grupos criminosos — independentemente do grau de envolvimento.
Preste atenção nas hipóteses qualificadoras e agravantes, especialmente no art. 40. Elas aumentam as penas dos crimes dos arts. 33 a 37, de um sexto a dois terços, em circunstâncias específicas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.
Observe as expressões-chave: “transnacionalidade”, “função pública”, “imediações de estabelecimentos”, “violência”, “tráfico entre Estados”, “envolver criança ou adolescente”. Essas circunstâncias devem ser memorizadas tal como constantes no texto legal, sem adaptações.
Para finalizar, um erro frequente é quanto à inafiançabilidade e à vedação de benefícios legais, detalhada no artigo 44. Veja o núcleo da norma:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Memorize os benefícios vetados e não se confunda com exceções, pois a literalidade é absoluta. Os chamados “crimes graves” da lei antidrogas não admitem sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória nem conversão de pena em restritiva de direitos. O parágrafo único traz uma exceção importante: só há livramento condicional após cumprimento de dois terços da pena, sendo proibido ao reincidente específico.
Dominar os núcleos desses tipos penais e suas agravantes, com atenção total às palavras da lei, faz a diferença para evitar “pegadinhas” e garantir segurança em provas e na prática jurídica.
Questões: Crimes de tráfico e produção não autorizada
- (Questão Inédita – Método SID) O caput do artigo que trata do tráfico de drogas descreve diversas condutas criminosa que envolvem a manipulação de substâncias, incluindo a importação, transporte e fornecimento. Todas essas ações exigem a autorização legal para não configurarem crime.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei em questão não considera crime a ação de oferecer drogas a alguém, mesmo que de forma eventual e sem intuito de lucro, desde que seja uma pessoa do convívio do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) Para que uma conduta relacionada ao tráfico de drogas seja considerada crime, é essencial a verificação da permissão legal, sendo irrelevante se a substância em questão é lícita ou não.
- (Questão Inédita – Método SID) O financiamento ou custeio da prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas pode ser punido com reclusão de até 20 anos, conforme as disposições da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração como informante para grupos que praticam crimes relacionados ao tráfico de drogas não é tipificada como crime se o informante não estiver diretamente envolvido no tráfico.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas para crimes relacionados ao tráfico de drogas podem ser aumentadas em circunstâncias específicas, como quando a prática do crime envolve violência ou transnacionalidade.
Respostas: Crimes de tráfico e produção não autorizada
- Gabarito: Certo
Comentário: A tipificação do tráfico de drogas de fato abrange múltiplas ações relacionadas ao manejo de substâncias, e a ausência de autorização legal é um fator determinante para que tais condutas sejam consideradas crimes. Portanto, este item está correto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei tipifica como crime a oferta eventual de drogas, independentemente do objetivo de lucro, configurando identificação clara de conduta ilícita e, portanto, esta afirmação está incorreta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a ilicitude da substância é um dos fatores que caracterizam o crime de tráfico. Somente se observar a ausência de autorização legal é que a conduta é considerada criminosa, independente do status lícito da substância.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a pena para financiar ou custear qualquer crime previsto na lei antidrogas é, de fato, de 8 a 20 anos de reclusão. Portanto, o item destaca corretamente a gravidade deste tipo penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Esta afirmação está errada, pois a lei tipifica como crime a colaboração com organizações criminosas, independentemente da participação direta no ato de tráfico. Portanto, é incorreta a alegação de que a colaboração não seria considerada um crime.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a lei descreve diversas circunstâncias que configuram causas de aumento de pena, como a utilização da violência ou a transnacionalidade do delito. Portanto, a resposta reflete fielmente o conteúdo da norma.
Técnica SID: PJA
Penas, agravantes e causas de aumento
A Lei nº 11.343/2006 traz um sistema próprio e detalhado de penas, agravantes e causas de aumento para crimes envolvendo drogas. A compreensão desses dispositivos exige leitura atenta à literalidade dos artigos e capacidade de distinguir cada situação concreta, pois a lei prevê hipóteses diversas que modificam o tempo de punição ou intensificam o rigor penal.
Os concursos cobram, com frequência, detalhes sobre o modo de aplicação das penas, os fatores que agravam a situação do réu e em que ocasiões a pena pode ser aumentada. Cada expressão empregada pelo legislador pode ser decisiva para a correta marcação da alternativa. Observe como a Lei disciplina esses pontos.
- Art. 27: explicita a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das penas, além da substituição, em qualquer tempo, bastando ouvir o Ministério Público e o defensor.
- Art. 40: dispõe sobre hipóteses que provocam o aumento da pena de um sexto a dois terços, detalhando cenários de maior gravidade.
- Outros artigos: estabelecem critérios para diminuição, isenção, e critérios objetivos para fixação da multa e do regime aplicável.
Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
É importante notar que o artigo 27 permite ao julgador aplicar penas separadas ou em conjunto, além de prever a possibilidade de substituição posterior dessas penalidades. O dispositivo exige que tanto o Ministério Público quanto o defensor sejam ouvidos antes de eventual alteração ou substituição da pena imposta. Essa regra dá flexibilidade ao sistema e garante o direito de ampla defesa do réu.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.
O art. 40 formaliza causas específicas de aumento de pena para os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei. Cada inciso traz uma circunstância agravante muito clara, que exige atenção às palavras usadas. Esse dispositivo pode ser cobrado de forma literal ou por meio da troca de palavras-chave (técnica SCP) em provas objetivas.
Veja alguns detalhes importantes para interpretação:
- Inciso I: a transnacionalidade do delito não é apenas o trânsito da droga em fronteira: basta que as circunstâncias apontem a possibilidade deste elemento.
- Inciso II: o agente não precisa ser funcionário público apenas; basta prevalecer-se de função pública, missão de educação ou poder familiar, guarda ou vigilância.
- Inciso III: a infração cometida nas imediações ou dependências de locais sensíveis (prisionais, escolares, hospitalares, culturais, transportes públicos) sempre é agravada, independentemente de o agente ser vinculado a esses ambientes.
- Inciso IV: emprego de violência, ameaça ou arma de fogo, ou ainda processos de intimidação coletiva, são hipóteses que elevam a punição.
- Inciso V: o tráfico interestadual ou entre estado e DF recebe o aumento.
- Inciso VI: a proteção à criança, adolescente ou incapaz é reforçada, agravando o crime.
- Inciso VII: financiamento ou custeio também elevam a pena, independentemente de participação na execução direta.
Pense em um cenário: se alguém pratica tráfico nas imediações de uma escola, usando arma de fogo e envolvendo um adolescente, a pena pode ser aumentada em múltiplos agravantes. A leitura do dispositivo mostra que esses aumentos são cumulativos: mais de uma causa pode estar presente no mesmo fato, aumentando ainda mais o tempo de reclusão.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
O art. 41 trata do benefício pela colaboração premiada, permitindo uma redução relevante da pena do acusado, caso ele contribua voluntariamente com as autoridades na identificação de outros envolvidos ou no resgate de bens do crime. A redução vai de um terço a dois terços, definida pelo juiz.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No momento de fixação da pena, o juiz deve dar prioridade à análise da natureza e da quantidade da droga ou produto, além de avaliar a personalidade e conduta social do réu. Estes elementos pesam mais que os previstos no art. 59 do Código Penal. Interpretar a expressão “com preponderância” impede a atribuição de maior importância a outros critérios secundários, outro ponto relevante para questões de concursos.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
O art. 43 explica como deve ser calculada a multa: o número de dias-multa e o valor de cada dia variam segundo as condições econômicas do acusado. O valor individual não pode ser menor que um trinta avos nem maior que cinco vezes o maior salário-mínimo. Já o parágrafo único determina que, havendo dois ou mais crimes, as multas são somadas. Além disso, o juiz pode multiplicar a multa por até dez, caso perceba que, para aquele réu, a punição seria ineficaz se mantida nos limites padrão.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
O art. 44 fecha o sistema das penas dos crimes mais graves, tornando-os inafiançáveis e sem possibilidade de benefícios durante o cumprimento da pena, como sursis, graça, indulto, anistia ou liberdade provisória. Além disso, não é permitido ao juiz converter as penas em restritivas de direitos. O parágrafo único ainda determina que o livramento condicional só poderá ser concedido após o cumprimento de dois terços da pena e nunca para reincidentes específicos.
Essas regras expressam uma política legislativa de rigor contra os crimes mais graves do tráfico, buscando evitar que o condenado tenha acesso a mecanismos de abrandamento da pena previstos para outros delitos. O detalhamento literal desses dispositivos merece atenção: pequenas alterações ou omissões em provas podem ser usadas como armadilha para os desatentos.
Questões: Penas, agravantes e causas de aumento
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 11.343/2006 permite a aplicação das penas previstas para crimes relacionados a drogas isoladamente ou em conjunto, a critério do juiz, após consulta ao Ministério Público e ao defensor do réu.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena aplicada por crimes de tráfico de drogas sempre será a mesma, independentemente das circunstâncias específicas do ato criminoso, pois a lei não prevê causas de aumento.
- (Questão Inédita – Método SID) Os fatores que podem resultar em aumento de pena para crimes de tráfico de drogas incluem a prática do crime nas imediações de escolas e o envolvimento de menores, conforme disposto na legislação aplicável.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve considerar principalmente a natureza da droga e a conduta social do réu ao estabelecer a pena, conforme regulamentado pela legislação pertinente.
- (Questão Inédita – Método SID) A possibilidade de redução da pena de um terço a dois terços é concedida ao indiciado que colaborar com a investigação, independentemente da condenação.
- (Questão Inédita – Método SID) Em casos de tráfico de drogas, a pena é sempre inafiançável, independentemente da situação do réu ou das condições do crime cometido.
Respostas: Penas, agravantes e causas de aumento
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 27 da lei estabelece essa possibilidade, garantindo ao juiz a flexibilidade na aplicação das penas, ao mesmo tempo que assegura o direito à ampla defesa do réu ao ouvir as partes envolvidas antes de qualquer alteração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.343/2006 determina várias circunstâncias que podem aumentar a pena, como as descritas no artigo 40, que considera a gravidade da situação e outras variáveis específicas que modificam o tempo de punição.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O inciso III do artigo 40 menciona explicitamente que a prática do crime nas imediações de instituições de ensino é uma causa de aumento de pena, evidenciando uma preocupação legislativa com a proteção de segmentos vulneráveis da sociedade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 42 destaca a preponderância desses fatores na fixação da pena, devendo o juiz levar em conta a qualidade e a quantidade da substância, além da personalidade do agente para decidir a punição adequada.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 41 estabelece que a redução da pena é um benefício que se aplica apenas após a condenação e mediante a colaboração efetiva do réu na identificação de co-autores ou recuperação do produto do crime.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo 44 define que apenas crimes específicos são inafiançáveis e sem possibilidade de sursis, graça ou indulto, e o juiz tem discricionariedade para aplicar penas alternativas em outros contextos.
Técnica SID: SCP
Colaboração com investigação e causas de redução
Nesta parte da Lei nº 11.343/2006, o foco está no papel do investigado ou acusado que opta por colaborar com as investigações policiais e com o processo criminal, especialmente nos crimes relacionados ao tráfico de drogas e delitos correlatos. Compreender como a colaboração pode influenciar a pena é crucial para não errar questões envolvendo as causas de diminuição de pena.
Preste atenção especial à literalidade do artigo. A legislação detalha como a delação qualificada — chamada tecnicamente de colaboração premiada — pode gerar um benefício direto na fixação da pena, dependendo do alcance e da relevância das informações fornecidas pelo colaborador. O artigo não traz exceções nem condiciona essa redução a determinado tipo de participação ou tempo do crime: o que importa é a colaboração efetiva que leve à identificação de outros envolvidos ou à recuperação dos bens do produto do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Observe que o termo central é “colaborar voluntariamente”. A vantagem da pena reduzida só existe se o investigado ou réu toma a iniciativa de auxiliar as autoridades. Mas o benefício só será efetivado se houver condenação e, sobretudo, se a colaboração resultar (1) na identificação dos demais envolvidos e/ou (2) na recuperação do produto do crime. Ou seja, não basta o desejo de colaborar: é preciso que o resultado seja positivo para a investigação e persecução penal.
O artigo estabelece que a redução pode variar de um terço a dois terços — é o juiz quem fará essa dosimetria, avaliando o grau de auxílio prestado. Em provas de concurso, é bastante comum que se troque esses percentuais, confunda-se a condição (voluntariedade) ou crie-se requisitos não previstos literalmente na lei. O texto não limita a redução apenas a quem colabora na investigação, mas também durante o processo criminal. Além disso, não especifica se a colaboração deve ser apenas quanto à identificação de pessoas ou apenas em relação à recuperação dos bens: os dois critérios são possíveis e podem ser cumulativos ou isolados.
Um exemplo prático: imagine alguém preso em flagrante por tráfico, que, depois de detido, resolve apontar outros comparsas e contribuir para a localização de valores do tráfico. Nessas condições, desde que comprovada a efetividade dessa colaboração, haverá direito à redução da pena, cabendo ao juiz decidir dentro do intervalo de 1/3 a 2/3 previsto na Lei.
- Repare ainda na palavra “voluntariamente”: se a colaboração for feita sob coação (ameaça, violência), o benefício não se aplica.
- Outro detalhe importante: a possibilidade de redução não exige que a colaboração seja prévia à instauração do processo — pode ocorrer em qualquer fase, enquanto haja utilidade à investigação ou ao processo já em curso.
- Lembre-se: a redução de pena por colaboração é válida para crimes previstos nesta Lei, não abrangendo outros crimes que não sejam objeto do mesmo processo ou da colaboração.
Esses detalhes são essenciais para acertar questões que cobram diferenças entre colaboração premiada e delação, percentuais de redução e o momento em que a colaboração pode ser oferecida. Palavras como “identificação”, “recuperação” e “voluntário” são apostas certeiras para pegadinhas de concursos.
Reforce: não existe no artigo exigência de que a colaboração seja exclusiva; basta que seja útil e espontânea. Fique atento também a qualquer menção errada de percentuais ou de outras condições, pois as bancas costumam testar se o candidato domina a literalidade e os limites dessa causa de redução.
Questões: Colaboração com investigação e causas de redução
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração voluntária do indiciado ou acusado nas investigações policiais é um fator que pode levar à redução da pena, independentemente do momento em que essa colaboração ocorre durante o processo criminal.
- (Questão Inédita – Método SID) A redução da pena pela colaboração pode ser aplicada na faixa de um terço a dois terços, segundo a iniciativa do juiz, e a efetividade da colaboração não precisa necessariamente levar à identificação de co-autores.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração premiada deve ser feita sob coação, pois só assim o colaborador cumpre adequadamente sua função de elucidar os crimes.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode considerar a gravidade da colaboração ao decidir sobre a aplicação da redução penal, que pode variar entre um terço e dois terços, tendo em vista a natureza do auxílio prestado pelo colaborador.
- (Questão Inédita – Método SID) A colaboração para redução da pena deve ser exclusiva à identificação de outros envolvidos, não sendo válida a recuperação de produtos do crime como um critério para a diminuição.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um acusado contribuir voluntariamente após sua condenação, mas antes da aplicação da pena, ele não terá direito à redução, pois a colaboração deve ser anterior ao veredicto final.
Respostas: Colaboração com investigação e causas de redução
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação não condiciona a redução à prévia colaboração antes da instauração do processo, permitindo que ocorra em qualquer fase, desde que útil à investigação. Isso destaca a flexibilidade e importância da colaboração independente do tempo de sua realização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A colaboração deve resultar na identificação de co-autores ou na recuperação do produto do crime para que a redução seja aplicada. Portanto, a efetividade é condição essencial e não apenas uma iniciativa do juiz.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A colaboração só é válida se voluntária. Se houver coação, não há o direito à redução, evidenciando que a iniciativa deve partir do colaborador, sem pressão externa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A dosimetria é uma faculdade do juiz, que deve avaliar o grau de efetividade do auxílio prestado, permitindo assim essa variação na pena.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A colaboração pode abranger tanto a identificação de co-autores quanto a recuperação de produtos do crime, podendo os critérios ser cumulativos ou isolados, conforme a efetividade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A colaboração pode ocorrer em qualquer fase do processo, desde que tenha utilidade, portanto, o momento da efetivação não limita o direito à redução da pena.
Técnica SID: PJA
Procedimentos e prescrições penais
A Lei nº 11.343/2006 detalha com rigor os procedimentos aplicáveis aos crimes relacionados a drogas. Para quem se prepara para concursos ou atua na área, entender como se desenvolvem o inquérito e o processo criminal é essencial: esses dispositivos trazem regras próprias, com particularidades que dificultam “pegadinhas” em provas. Acompanhe com atenção como se desenrolam essas etapas, observando os prazos e as obrigações específicas das autoridades envolvidas.
Começando pelo artigo 48, você percebe logo de início um ponto importante. O processo penal relativo aos crimes da Lei de Drogas tem suas próprias normas, mas, caso haja omissão, aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Veja o texto literal:
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
O parágrafo 1º do art. 48 reserva um tratamento mais célere e menos rigoroso para o agente das condutas do art. 28 (pequenas quantias para uso pessoal), salvo se também houver acusação de tráfico ou crimes mais graves. Isso pode ser decisivo em uma questão de concurso:
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Você conseguiu notar o detalhe? Não basta ser usuário; não pode haver concomitância com crimes mais graves previstos nos arts. 33 a 37. Essa diferença é fundamental para o enquadramento processual.
O próximo ponto está no parágrafo 2º, que veda a prisão em flagrante para o art. 28, determinando medidas alternativas, como o termo circunstanciado e o compromisso de comparecimento. É um procedimento mais brando, típico de Juizados Especiais:
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
O parágrafo 3º reforça a proteção contra detenções arbitrárias, atribuindo à autoridade policial — na ausência do juiz — a obrigação de tomar essas providências, e veda a detenção do agente:
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Após o cumprimento dessas etapas, o próximo passo cabível é a realização do exame de corpo de delito, se for requerido pelo agente ou pela autoridade policial, com sua consequente liberação. Veja que esse detalhe pode ser cobrado em provas da CEBRASPE e bancas similares, já que muitos candidatos esquecem o caráter facultativo do exame:
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
O parágrafo 5º orienta a atuação do Ministério Público, permitindo-lhe propor a aplicação imediata da pena prevista para o art. 28 dentro daquele procedimento dos Juizados Especiais. Atenção ao termo “poderá propor a aplicação imediata”, pois é uma faculdade do MP:
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
No artigo seguinte, surge a possibilidade do emprego de medidas protetivas previstas na Lei nº 9.807/1999, para garantir a segurança de colaboradores e testemunhas dos crimes mais graves da Lei de Drogas. Detalhe importante: a atuação é “sempre que as circunstâncias o recomendem”, ou seja, não é automática. Veja:
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
O artigo 50 descreve o passo inicial em caso de prisão em flagrante: a autoridade de polícia judiciária deve comunicar imediatamente o juiz competente, remetendo cópia do auto lavrado, e o Ministério Público deve receber vista em até 24h:
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Atenção também ao laudo de constatação da droga apreendida: para a lavratura do auto de prisão e definição da materialidade, é suficiente laudo de constatação, que pode ser assinado até por pessoa idônea (na falta de perito oficial). Esse detalhe evita nulidade no início do procedimento:
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O legislador, porém, autoriza que o mesmo perito que tenha produzido o laudo inicial participe do definitivo, não havendo impedimento:
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
O juiz, ao receber cópia do auto de flagrante, tem prazo de 10 dias para certificar o laudo e determinar a destruição da droga — exceto a quantidade necessária para novo exame:
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Logo depois, o delegado de polícia deve executar a destruição da droga, no prazo de 15 dias, com presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Fique atento: são prazos curtos e a presença dos órgãos é obrigatória:
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Antes e depois da destruição, o local precisa ser vistoriado, sendo lavrado auto detalhado pelo delegado, registrando a destruição total das drogas. Esse auto é essencial para a validade do ato:
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
O artigo 50-A traz um procedimento diferenciado: se houver apreensão de drogas sem prisão em flagrante, a destruição deve ocorrer em até 30 dias da apreensão, por incineração, guardando amostra para laudo definitivo. Repare como o prazo é rigoroso e o procedimento é direto:
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
O prazo para finalização do inquérito policial costuma ser “pegadinha” em provas. O artigo 51 determina: se o indiciado está preso, o inquérito deve ser concluído em 30 dias; solto, em 90 dias. Mas o juiz pode duplicar esses prazos, desde que ouvido o Ministério Público e haja pedido justificado da polícia:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
No art. 52, destaque para a obrigação da autoridade policial ao encaminhar o inquérito: relatar as circunstâncias do fato, justificar a tipificação, indicar a quantidade e natureza da substância, local e condições da ação, conduta, qualificação e antecedentes. Se precisar de diligências, pode requerê-las:
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
O parágrafo único deixa explícito que diligências complementares podem e devem ser remetidas ao juízo até 3 dias antes da audiência de instrução e julgamento — seja para elucidar fatos, seja para indicar bens ou valores ligados ao acusado:
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
No artigo 53, encontram-se os procedimentos investigatórios especiais permitidos. Com autorização judicial e ouvido o MP, destacam-se: infiltração de agentes policiais e não-atuação sobre portadores de drogas com o objetivo de identificar maior número de membros de grupos criminosos:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II – a não-atuacão policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
O parágrafo único do artigo 53 traz um requisito específico para a autorização judicial em casos de não-atuação policial: é preciso haver conhecimento do itinerário provável e identificação dos envolvidos ou colaboradores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Todos esses detalhes — prazos, quem faz o quê, procedimentos para destruição de drogas, possibilidade de diligências e medidas protetivas — podem aparecer isoladamente em provas, em pegadinhas sobre ordem de atos, conteúdo de cada etapa ou prazo processual. Atente-se às diferenças entre condutas de pequena gravidade (art. 28) e crimes mais sérios (arts. 33 e seguintes), já que o rito processual muda bastante segundo a conduta tipificada.
Observe, finalmente, que a literalidade é sua aliada nessas questões. Palavras como “imediatamente”, “vedada a detenção”, “poderá propor”, “infiltração”, “autorização judicial”, fazem toda diferença na interpretação — e podem transformar uma alternativa correta em errada na troca de um termo técnico.
Questões: Procedimentos e prescrições penais
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento penal referente aos delitos previstos na Lei de Drogas não segue as normas do Código de Processo Penal, nem da Lei de Execução Penal, em caso de omissões específicas na própria Lei.
- (Questão Inédita – Método SID) O agente que apresenta uma quantidade de droga para uso pessoal é processado e julgado com o mesmo rigor que aqueles acusados de crimes mais graves previstos na Lei de Drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) A prisão em flagrante é uma medida obrigatória ao se tratar de condutas relacionadas ao uso de pequenas quantidades de drogas, conforme estabelecido na Lei nº 11.343/2006.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a deflagração de um processo por crimes tipificados na Lei de Drogas, a autoridade policial não tem a obrigação de comunicar imediatamente o juiz competente em caso de prisão em flagrante.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante, a destruição dessas substâncias deve obrigatoriamente ocorrer em até 30 dias, conforme preceitua a Lei de Drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público, em casos relacionados ao uso de pequenas quantidades de drogas, tem a obrigação de propor a aplicação imediata da pena prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Respostas: Procedimentos e prescrições penais
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para os crimes por ela definidos, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal aplicam-se subsidiariamente em caso de omissões. Portanto, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: De acordo com a Lei, o autor de condutas relacionadas ao uso de pequenas quantidades será processado de forma mais célebre e menos rigorosa, salvo se houver concurso com crimes mais graves. Assim, a afirmação não procede.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Segundo a Lei, a prisão em flagrante não será imposta no caso de condutas previstas no artigo 28, devendo ser adotadas medidas alternativas, o que desqualifica a afirmação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que, ocorrendo uma prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária deve comunicar imediatamente o juiz competente, o que torna a afirmação incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A Lei determina claramente que a destruição das drogas apreendidas sem prisão em flagrante deve ser realizada por incineração no prazo máximo de 30 dias, confirmando que a afirmação é correta.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Conforme a legislação, a proposta de aplicação imediata da pena é uma faculdade do Ministério Público, não uma obrigação, o que torna a afirmação errada.
Técnica SID: PJA
Isenção e redução de pena por dependência
Na Lei nº 11.343/2006, os temas relacionados à isenção e à redução de pena por dependência química apresentam detalhes importantes para provas de concurso. Dominar a literalidade dos dispositivos é fundamental para diferenciar isenção total, redução de pena, critérios periciais e encaminhamento para tratamento. Atenção especial para as condições e consequências previstas em cada tipo de situação.
O artigo 45 trata da isenção de pena. Observe que ele exige que, ao tempo da ação ou omissão, o agente esteja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão da dependência ou sob o efeito de droga decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse é um dos pontos críticos: a incapacidade precisa ser total e comprovada por perícia.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A perícia é fundamental. Não basta alegar dependência ou efeito da droga. Precisa haver prova pericial reconhecendo que, no momento do fato, o agente estava totalmente incapaz. Imagine, por exemplo, alguém que comete um crime sob efeito de drogas — a perícia precisa atestar incapacidade absoluta para que ocorra isenção de pena, não apenas uma redução ou alteração na dosimetria.
Quando houver absolvição por este motivo, o parágrafo único do art. 45 orienta que o juiz poderá determinar o encaminhamento do agente para tratamento médico adequado. Perceba esse detalhe, constantemente cobrado em provas: a absolvição não encerra o processo sem providência. Veja a literalidade:
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Agora, observe a diferença estabelecida pelo art. 46: se não houver incapacidade total, mas comprovada redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação, a pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3. O rigor do texto é valioso nestas situações de avaliações em bancas de concurso. Confira:
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Destaque a expressão “não possuía a plena capacidade”. Diferentemente do art. 45, aqui a capacidade não está inteiramente ausente, mas reduzida. O julgador pode, atento ao exame pericial, determinar a redução da pena dentro do limite legal indicado.
Nesta temática, o texto normativo não prevê, para a hipótese de redução de pena, qualquer determinação automática de encaminhamento para tratamento, como ocorre na isenção absoluta. A atuação judicial estará sempre condicionada à evidência pericial e aos limites postos em lei.
Por fim, não perca de vista que esses dispositivos se aplicam a qualquer infração penal praticada sob o contexto das condições descritas. Não estão restritos exclusivamente aos crimes da própria lei antidrogas, podendo ser argumento em episódios variados nos quais o agente, dependente ou sob efeito de substância, demonstre as condições previstas em lei e comprovadas por perícia.
Anote que é muito comum o uso de pegadinhas nas provas: trocando, por exemplo, os termos “inteiramente incapaz” por “parcialmente incapaz” ou invertendo os artigos 45 e 46. O segredo é fixar, na leitura, a diferença entre incapacidade total (isenção) e parcial (redução de pena), bem como o papel obrigatório da perícia e a competência do juiz quanto ao eventual encaminhamento do agente para tratamento.
Questões: Isenção e redução de pena por dependência
- (Questão Inédita – Método SID) A isenção de pena para o agente que comete uma infração penal devido à dependência química ocorre quando ele é comprovadamente incapaz de entender a ilicitude do ato em razão do efeito de drogas ou de caso fortuito.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz deve sempre determinar o encaminhamento para tratamento médico ao absolver um agente devido à admissão de incapacidade total por dependência química.
- (Questão Inédita – Método SID) A redução de pena por dependência ocorre quando o agente, ao praticar a infração, não possuía a plena capacidade de entender a ilicitude do ato, podendo a pena ser diminuída em até dois terços.
- (Questão Inédita – Método SID) O texto da norma não prevê isenção de pena se o agente estiver sob o efeito de drogas, mas somente se estiver totalmente incapacitado em virtude de caso fortuito.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas podem ser reduzidas proporcionalmente com base na análise pericial que demonstra a redução da capacidade do agente, sendo esta uma diferenciação importante em relação à isenção total de pena.
- (Questão Inédita – Método SID) Um agente é considerado isento de pena, mesmo que tenha agido sob o efeito de drogas, desde que não seja comprovada a sua incapacidade total por perícia.
Respostas: Isenção e redução de pena por dependência
- Gabarito: Certo
Comentário: A isenção de pena, conforme a norma, exige que a incapacidade de entendimento do agente seja total e comprovada por perícia, validando o impacto da dependência ou efeito da droga no momento da infração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz pode determinar o encaminhamento para tratamento médico, mas não é uma obrigação. Isso só ocorre na absolvição quando há a confirmação pericial da incapacidade total.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, na presença de redução da capacidade de entendimento, a pena pode ser diminuída entre um terço e dois terços, dependendo da avaliação pericial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma explicita que a isenção de pena é aplicável tanto em virtude da dependência como em razão do efeito de substâncias, desde que haja a incapacidade total comprovada.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a redução de pena se aplica a casos em que a capacidade do agente é diminuída, diferentemente da isenção, que requer ausência total de capacidade, o que é um ponto essencial para a aplicação da lei.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A isenção de pena requer a comprovação de incapacidade total, portanto, se não houver confirmação pericial de tal condição, a isenção não é válida, independentemente do estado de dependência.
Técnica SID: SCP
Procedimento penal e persecução criminal (arts. 48 a 59)
Procedimento dos crimes da Lei de Drogas
O procedimento penal dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 é próprio, com etapas, prazos e regras que devem ser seguidos à risca. Entender o rito, quem toma as providências em cada momento, quais garantias são preservadas ao acusado e os prazos envolvidos é indispensável na preparação para concursos. Observe cada detalhe dos artigos, pois pequenas mudanças conceituais podem ser cobradas de forma direta ou sutil pelas bancas.
O ponto de partida é a regra do art. 48, que delimita a aplicação do procedimento específico da Lei de Drogas, além de prever a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei de Execução Penal. Lembre-se: cada lei especial pode trazer passos que se sobrepõem ao rito comum do CPP.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
O próximo destaque fundamental é feito no § 1º, que determina um rito ainda mais especial para as condutas do art. 28 (porte para consumo pessoal): nessas situações, o procedimento segue as regras da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/1995), exceto se houver concurso com crimes mais graves da própria lei de drogas.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Em relação à prisão em flagrante nas condutas do art. 28, a lei inovou ao vedar a prisão: sempre que alguém for surpreendido portando drogas para uso próprio, a autoridade policial não pode manter o agente preso. O foco desse dispositivo é a imediata condução do autor do fato ao juízo competente, salvo se este não estiver disponível, hipótese em que será firmado compromisso de comparecimento.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
O § 3º reforça essa lógica protetiva: caso não haja juízo presente, é a própria autoridade policial quem deve assumir esses procedimentos, sempre sem detenção do agente.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Após o procedimento inicial, a lei garante mais um direito: a possibilidade de exame de corpo de delito quando necessário, seja por requerimento do agente, seja por determinação da autoridade policial. Fique atento ao termo “liberação” ao final: mesmo após o exame, o autor deve ser liberado.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
Outro ponto que costuma ser cobrado em provas é a atuação do Ministério Público. Este órgão pode propor, desde logo, a aplicação da pena do art. 28 (advertência, prestação de serviços ou comparecimento a curso/Programa educativo), baseada na proposta prevista no art. 76 da Lei dos Juizados.
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Seguindo a lógica do rito penal para crimes da Lei de Drogas, é importante reconhecer os trâmites do inquérito, da denúncia e da instrução criminal – lembrando sempre que detalhes processuais e procedimentais podem ser objetos de pegadinhas em provas.
Vamos analisar a sequência procedimental, começando pelo inquérito policial, seus prazos e as regras de prorrogação. Observe especialmente as diferenças entre investigados presos e soltos.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Ao final do inquérito, a autoridade policial deve relatar os fatos e encaminhar ao juízo, descrevendo em detalhes todos os elementos do caso: circunstâncias, natureza do entorpecente, condições da ação, antecedentes e conduta do agente. Se faltarem diligências essenciais, pode requerer a devolução dos autos ao juízo para complementações. Fique de olho em como o legislador exige a precisão tanto da narrativa quanto dos procedimentos.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
O que acontece depois? Ingressamos na fase judicial, que começa com a apreciação do Ministério Público (MP). Este, ao receber os autos, tem 10 dias para adotar uma dentre três providências: arquivar, solicitar diligências ou oferecer denúncia. Veja que há limite para o número de testemunhas a serem arroladas – um detalhe sempre cobrado em questões.
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I – requerer o arquivamento;
II – requisitar as diligências que entender necessárias;
III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Logo após a denúncia, o acusado é notificado para apresentar sua defesa prévia. O prazo é de 10 dias, e nela podem ser apresentadas preliminares, documentos e até cinco testemunhas. Exceções devem ser processadas em apartado, conforme regras do Código de Processo Penal.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Encerrada essa etapa, o juiz designa data para a audiência de instrução e julgamento. Testemunhas e laudos periciais precisam ser requisitados. Em caso de crime cometido por funcionário público, a lei estabelece regra específica para seu afastamento cautelar.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
§ 2º A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.
No momento da audiência, a ordem dos atos é clara: primeiro, interrogatório do réu; em seguida, inquirição de testemunhas; depois, debates orais (Ministério Público e defesa), cada um com 20 minutos prorrogáveis por mais 10 a critério do juiz. O juiz ainda pode sanar dúvidas ao final.
Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Ao final, a sentença é proferida. O juiz pode decidir imediatamente ou em até 10 dias, caso queira analisar os autos com mais cautela.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Para recursos, a lei traz uma peculiaridade: nos crimes mais graves tipificados nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37, só pode apelar em liberdade quem for primário e de bons antecedentes, o que muitas vezes cai em questões de múltipla escolha sobre direitos processuais na Lei de Drogas.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Fique atento aos termos exatos usados pelo legislador, como “salvo se for primário e de bons antecedentes” ou “não se imporá prisão em flagrante”. Expressões desse tipo costumam ser substituídas por sinônimos em provas, mudando o sentido do dispositivo e exigindo atenção máxima na hora da leitura e da interpretação.
Dominar a literalidade e o fluxo procedimental desses artigos é a chave para avançar com segurança em qualquer questão sobre o procedimento penal da Lei de Drogas.
Questões: Procedimento dos crimes da Lei de Drogas
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 é caracterizado pela aplicação de um rito específico que deve ser rigorosamente seguido. O Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal servem como normas subsidiárias nesse contexto.
- (Questão Inédita – Método SID) Nas situações em que um indivíduo é surpreendido portando drogas para consumo pessoal, a lei determina que a autoridade policial deve proceder com a prisão em flagrante do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) O inquérito policial para os crimes previstos na Lei de Drogas deve ser concluído em 30 dias, caso o indiciado esteja solto, e 90 dias se estiver preso.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a conclusão do inquérito policial, a autoridade de polícia judiciária deve remeter os autos ao juízo, apresentando uma descrição detalhada dos elementos do caso, com justificativas para a classificação do delito.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao ser notificado para apresentar defesa prévia, o acusado tem um prazo de 15 dias para fazê-lo, no qual pode incluir até cinco testemunhas e documentos que sustentem sua defesa.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um crime previsto na Lei de Drogas é cometido por um funcionário público, o juiz é obrigado a decretar seu afastamento cautelar ao receber a denúncia.
Respostas: Procedimento dos crimes da Lei de Drogas
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado reconhece corretamente que o procedimento dos crimes previstos na Lei de Drogas é próprio e que as disposições do CPP servem de apoio, conforme estabelecido no artigo 48 da referida lei.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está incorreta, uma vez que a lei veda a prisão em flagrante nesses casos, conforme estipulado no § 2º do artigo 28, onde a condução ao juízo competente é priorizada em vez da detenção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: O prazo correto para a conclusão do inquérito é de 30 dias para indiciados presos e de 90 dias para aqueles soltos, conforme o artigo 51 da Lei de Drogas. A confusão entre os prazos demonstra uma falha na interpretação do texto legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois de acordo com o artigo 52, a autoridade deve relatar sumariamente as circunstâncias do fato e justificar a classificação do delito ao remeter os autos ao juízo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação está equivocada, pois o prazo estabelecido para a apresentação da defesa prévia é de 10 dias, conforme indicado no artigo 55, onde o acusado pode arrolar até cinco testemunhas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Embora a lei permita que o juiz decreta o afastamento cautelar, essa medida não é obrigatória, tendo o juiz a discernir quando determinar tal afastamento, como previsto no § 1º do artigo 56.
Técnica SID: PJA
Competência e forma de processamento
O procedimento penal estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, nos artigos 48 a 59, apresenta regras próprias para a apuração e julgamento dos crimes relacionados a drogas. Dominar estes dispositivos exige atenção rigorosa à literalidade e aos detalhes sobre competência, rito, prazos e atos processuais. Qualquer desvio ou troca de termos nesses artigos pode alterar significativamente a compreensão das obrigações processuais e dos direitos do acusado.
Veja que a lei define não apenas quem julga, mas também como cada tipo penal será processado. Nos casos do artigo 28, por exemplo, o processamento se faz de maneira similar ao previsto para infrações de menor potencial ofensivo. Já os demais crimes, como tráfico e associados, seguem rito próprio estabelecido na Lei de Drogas, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. Observe as redações que detalham o fluxo do processo, os direitos do acusado e as garantias processuais. Leia com extrema atenção as informações sobre flagrante, procedimentos de laudos, prazos para investigação e defesa, e conceitos de prisão — a banca examinadora adora testar pequenas nuances desses dispositivos!
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Este artigo deixa claro que existe uma sequência específica a ser seguida quando o crime estiver previsto na Lei de Drogas. Somente se não houver regra expressa nesta Lei é que se utiliza, de maneira subsidiária, o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Penal (LEP). Qualquer lacuna no procedimento será suprida por essas normas de modo complementar, nunca ao contrário.
Entenda a diferença dos procedimentos para condutas do art. 28 e dos demais delitos. O parágrafo 1º do artigo 48 indica, expressamente, qual rito será adotado para cada hipótese:
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Ou seja, quando o acusado pratica ato tipificado apenas no art. 28 (uso ou porte para consumo pessoal), o procedimento é dos Juizados Especiais Criminais, mais célere e adequado para delitos de menor potencial ofensivo. Se houver concurso com crime mais grave (como tráfico), o processo passa a seguir o rito da Lei de Drogas, não mais o dos juizados. Fique atento: a redação exige a literalidade do artigo 28 – qualquer acréscimo ou omissão de condutas pode induzir ao erro!
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Essa passagem estabelece que, no caso de porte para consumo, não há prisão em flagrante. O autor do fato será encaminhado ao juízo competente, ou, se não houver juízo disponível, compromete-se a comparecer depois. O termo circunstanciado é lavrado para registrar o fato e iniciar o procedimento adequado, evitando qualquer detenção desnecessária. Repare na exigência de requisição de exames e perícias — são indispensáveis para a correta classificação do delito.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Neste contexto, ainda que não haja um juiz disponível, é a autoridade policial quem assume a condução dos atos processuais, sempre respeitando a vedação de detenção. O candidato deve ficar alerta para não confundir: apenas as providências administrativas assumem caráter imediato — o agente não poderá, em hipótese alguma, ser mantido detido.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
O exame de corpo de delito, neste caso, não é automático, mas pode ser determinado pela autoridade policial ou solicitado pelo agente. Após a realização (ou dispensa) do exame, o agente é imediatamente liberado, respeitando seus direitos processuais. Atenção para questões que troquem os termos “deverá” por “poderá” ou que confundam quem solicita ou determina o exame.
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Este ponto permite que, já no termo circunstanciado, o Ministério Público formule proposta de aplicação imediata das penas alternativas previstas no artigo 28. É uma forma de celeridade e desburocratização do processo. Cuidado: somente o MP pode propor, não o juiz de ofício. E a proposta deve especificar qual das penas será aplicada.
Nos crimes diferentes do art. 28 – como o tráfico ou associação para o tráfico – o procedimento segue um caminho próprio, trazendo etapas bem marcadas para inquérito e ação penal. Veja a sequência dos atos, começando pela investigação até a sentença:
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
O juiz pode, diante das circunstâncias, adotar as medidas protetivas para colaboradores e testemunhas, especialmente importantes em crimes que envolvem organizações criminosas. O detalhe aqui é que o emprego das medidas não é obrigatório, mas dependente da análise de risco ou da necessidade de proteção.
A próxima parte da lei organiza a instrução criminal e a defesa do acusado. Observe atentamente prazos, atos e garantias:
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
- I – requerer o arquivamento;
- II – requisitar as diligências que entender necessárias;
- III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Este dispositivo regula o momento em que o Ministério Público recebe o processo: ele pode arquivar, pedir mais diligências ou oferecer denúncia (acusar formalmente). Ao denunciar, o MP pode arrolar até cinco testemunhas — esse limite é literal e recorrente em prova. Cuidado com pegadinhas que troquem o número ou omitam a possibilidade de requisição de novas provas.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Logo após a denúncia, o juiz notifica o acusado para apresentar defesa prévia, também chamada de resposta inicial, no prazo de dez dias. A redação pede que a defesa seja por escrito. Não confunda com outros prazos ou momentos do processo, como o prazo para defesa na audiência.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
O conteúdo da resposta permite ampla atuação defensiva: preliminares, argumentos de mérito, apresentação de provas e arrolamento de até cinco testemunhas. Qualquer número diferente do previsto no texto literal é incorreto. O aluno deve memorizar: até cinco testemunhas na defesa prévia!
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
Quando o acusado não apresenta defesa no prazo, o juiz deve nomear um defensor dativo, que terá os mesmos dez dias para oferecer defesa, com vista dos autos no ato da nomeação. Atenção ao ponto: é dever do juiz conceder vista no ato, pois a ausência desse direito invalida a defesa.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
Após recebida a defesa, o juiz tem cinco dias para analisar e decidir se há necessidade de diligências, apresentação do acusado ou deferimento de provas. Os prazos são detalhados e devem ser memorizados na literalidade.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Terminado o debate, a sentença, sempre que possível, é proferida imediatamente. Caso não seja possível, o juiz tem até dez dias para fazê-lo, oportunidade em que os autos devem ser conclusos para tal fim. Note a clara prioridade para o julgamento célere — um valor processual que aparece em muitos pontos da lei.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Esta regra impõe uma restrição importante: a apelação sem recolhimento à prisão só é permitida ao réu primário e de bons antecedentes, conforme reconhecido de forma expressa na sentença. Caso contrário, o acusado terá que se recolher ao cárcere antes de recorrer.
Esses dispositivos mostram um rito detalhado, com várias etapas bem definidas. Cada termo técnico — como “defesa prévia”, “resposta”, “testemunhas”, “debates” e “sentença” — exige leitura atenta, pois qualquer troca ou alteração pode ser determinante para a correta marcação de uma questão. Reforçe: a literalidade é indispensável!
Questões: Competência e forma de processamento
- (Questão Inédita – Método SID) O procedimento penal para crimes previstos na Lei de Drogas estabelece que o rito aplicável ao uso ou porte para consumo pessoal é o mesmo dos juizados especiais.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos casos em que não há juízo disponível para processamento de condutas do art. 28 da Lei de Drogas, a autoridade policial deve conduzir o agente à prisão.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal se dá apenas na ausência de regras expressas na Lei de Drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a denúncia, o juiz tem até cinco dias para decidir sobre a necessidade de apresentação do acusado ou outras diligências.
- (Questão Inédita – Método SID) O Ministério Público pode propor a aplicação imediata de penas alternativas na fase de instrução do processo nas infrações tipificadas no art. 28 da Lei de Drogas.
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes tipificados pelos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, a apelação só é permitida ao réu primário e de bons antecedentes, conforme consta na sentença.
Respostas: Competência e forma de processamento
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é processada nos Juizados Especiais Criminais, seguindo um rito mais célere, adequado a delitos de menor potencial ofensivo.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois, segundo a lei, a autoridade policial deve tomar providências administrativas sem realizar a detenção do agente, respeitando a vedação de prisão em flagrante para o art. 28.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a Lei nº 11.343/2006 estabelece que as disposições do CPP e da LEP devem ser aplicadas de forma complementar na ausência de normas específicas na própria lei sobre o processo penal relacionado a drogas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, pois a decisão do juiz, após a apresentação da defesa, deve ocorrer em até cinco dias, mas a notificação para a defesa prévia deve ser feita imediatamente após a denúncia.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois é permitido ao Ministério Público no termo circunstanciado propor a aplicação de penas alternativas imediatamente, o que reflete um procedimento que visa celeridade e desburocratização do processo.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. Conforme a lei, apenas réus primários e com bons antecedentes, quando reconhecidos na sentença, têm o direito de apelar sem a necessidade de se recolher à prisão, o que demonstra uma exceção em relação aos demais casos.
Técnica SID: SCP
Investigação, inquérito e instrução criminal
O procedimento penal na Lei nº 11.343/2006 segue uma lógica própria, reforçando etapas fundamentais desde a investigação até a instrução criminal. Cada passo tem requisitos específicos e prazos definidos em lei. Um candidato que compreende a literalidade desses dispositivos ganha vantagem, pois as bancas exploram detalhes — como prazos, procedimentos e atores envolvidos em cada fase.
No início, a lei determina que, apesar de se aplicar o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal de maneira subsidiária, a sequência e regras presentes na própria Lei de Drogas prevalecem sobre essas legislações gerais.
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.
Em relação a infrações relacionadas ao consumo pessoal, previstas no art. 28, há um regramento próprio. O processo se enquadra nos Juizados Especiais Criminais, conforme a Lei nº 9.099/1995, trazendo um olhar diferenciado ao autor do fato quando comparado ao tráfico e outros crimes mais graves.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Outro ponto crucial: não se admite prisão em flagrante para esses casos, estabelecendo o compromisso do autor para comparecimento ao juízo competente e lavratura do termo circunstanciado, sem detenção.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
Caso o juízo não esteja presente, cabe à autoridade policial providenciar todos os atos, sendo expressamente vedada a detenção do agente. Este é um dos detalhes que costuma pegar muitos alunos desprevenidos.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
Após esses trâmites, o agente pode ser submetido a exame de corpo de delito, se requerido, sendo liberado em seguida. Perceba, aqui, que a lei traz obrigatoriedade de liberação após o exame, ponto fundamental para evitar confusão.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.
Nas situações em que o Ministério Público vislumbrar a possibilidade de aplicação imediata de pena, há autorização para propor a aplicação da sanção já na proposta feita, conforme previsto no art. 28 da própria Lei de Drogas.
§ 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.
Quando se trata de investigação envolvendo os crimes definidos nos arts. 33, 34, 35, 36 e 37, há previsão de proteção especial previstas em outra lei, dedicada especificamente à proteção de testemunhas e colaboradores.
Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
Nesse contexto, percebe-se o cuidado do legislador com a integridade física e a segurança das pessoas que prestam colaboração à justiça nesses crimes de maior periculosidade.
Entrando na etapa da investigação, o artigo 50 detalha medidas essenciais na prisão em flagrante. A autoridade policial deve comunicar imediatamente o juiz competente e o Ministério Público, no prazo de 24 horas, encaminhando cópia do auto lavrado.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
Para a lavratura do auto e comprovação do crime, basta o laudo de constatação — não se exige, nesse momento, laudo definitivo. Esse laudo pode ser assinado por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa idônea. Note o cuidado da banca em cobrar quem pode assinar esse documento.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O perito que assina o laudo de constatação não está impedido de participar do laudo definitivo — guarde este detalhe para evitar erro na hora da prova.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Após receber o auto, o juiz tem prazo de dez dias para certificar a regularidade formal do laudo e determinar a destruição das drogas apreendidas, preservando amostra suficiente para perícia definitiva.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
O delegado de polícia competente executa a destruição das drogas em até quinze dias, sempre na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, evidenciando o rigor e controle exigidos pela lei.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
O local de destruição precisa ser vistoriado antes e depois, sendo obrigatório o auto circunstanciado do ato, certificando-se que todas as drogas foram destruídas.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
No caso de apreensão sem prisão em flagrante, a destruição também deve ocorrer, mas com prazo de até trinta dias, guardando-se amostra para perícia definitiva.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
O inquérito policial é conduzido em prazos diferenciados: trinta dias se o indiciado estiver preso, e noventa dias se estiver solto. Detalhe importante: esses prazos podem ser duplicados mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público, caso haja justificativa fundamentada da autoridade policial.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Ao concluir o inquérito, a autoridade policial deve relatar sucintamente as circunstâncias do fato, justificando a classificação do delito, informando quantidade e natureza da substância apreendida, local e condições do crime, dados da prisão, qualificação e antecedentes do agente. Se entender necessário, pode requerer a devolução do inquérito para novas diligências.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
- I – relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
- II – requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
A remessa dos autos não impede, contudo, que diligências complementares sejam realizadas para esclarecer totalmente o fato ou indicar bens do acusado, desde que os resultados sejam encaminhados até três dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
- I – necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
- II – necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Em certos delitos, são previstos procedimentos investigatórios especiais, como infiltração de policiais ou a não intervenção imediata para identificar mais participantes da cadeia criminosa. Isso sempre depende de autorização judicial e manifestação do Ministério Público.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
- I – a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
- II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Note como a lei estrutura cada etapa, buscando balancear rigor processual com eficiência investigativa. Em concursos, frases que alteram prazos, omitem a obrigatoriedade de comunicação, ou trocam os atores principais nesses dispositivos são armadilhas clássicas. Atente-se à literalidade e ordem de cada procedimento para dominar o tema.
Questões: Investigação, inquérito e instrução criminal
- (Questão Inédita – Método SID) Os procedimentos penais estabelecidos pela Lei nº 11.343/2006 se sobrepõem às normas do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, exceto em casos que expressamente determinem o contrário.
- (Questão Inédita – Método SID) A prisão em flagrante de indivíduos envolvidos com uso pessoal de drogas, conforme a Lei nº 11.343/2006, é permitida, independentemente do contexto da ocorrência.
- (Questão Inédita – Método SID) O inquérito policial destinado à apuração de crimes relacionados ao tráfico de drogas deve ser encerrado em um prazo máximo de 90 dias se o indiciado estiver solto, podendo ser duplicado mediante autorização judicial.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a prisão em flagrante relacionada a crimes de tráfico, a autoridade policial deve remeter o auto ao juiz, que terá um prazo de 15 dias para certificar a regularidade do laudo de constatação.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena em casos de consumo pessoal de drogas, conforme previsão na Lei nº 11.343/2006, sem necessidade de delongas processuais.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de drogas apreendidas deve ocorrer obrigatoriamente na presença de representantes do Ministério Público e autoridade sanitária, seguindo um processo rigoroso para garantir a legalidade do método utilizado.
Respostas: Investigação, inquérito e instrução criminal
- Gabarito: Errado
Comentário: A Lei nº 11.343/2006 determina que as regras específicas presentes nela prevalecem sobre os dispositivos gerais, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Portanto, a afirmação está incorreta, pois confunde a prevalência das normas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para infrações relacionadas ao uso pessoal de drogas, a lei proíbe a prisão em flagrante, devendo o agente ser encaminhado ao juízo competente e lavrar-se um termo circunstanciado, sem detenção. A questão apresenta uma compreensão incorreta do que a norma estabelece.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 dias para indiciados soltos, e esse prazo pode ser duplicado com autorização do juiz, o que está correto na afirmativa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O juiz tem um prazo de 10 dias para certificar a regularidade do laudo de constatação após receber o auto de prisão em flagrante, conforme disposto na norma. A questão apresenta um prazo incorreto.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma permite ao Ministério Público propor a aplicação imediata da pena no caso de infrações correlatas ao consumo pessoal, simplificando o processo conforme a necessidade do caso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece que a destruição das drogas apreendidas deve ser realizada na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, evidenciando o controle e a responsabilização necessários durante a operação, confirmando a assertiva como correta.
Técnica SID: TRC
Apreensão, arrecadação e destinação de bens (arts. 60 a 60-A)
Apreensão de bens relacionados ao crime
A Lei nº 11.343/2006 traz, nos arts. 60 e 60-A, regras específicas para a apreensão de bens, direitos e valores que possam estar conectados a crimes previstos na legislação antidrogas. Aqui, o foco é garantir que recursos e objetos fruto da atividade criminosa sejam identificados, arrecadados e, se necessário, destinados adequadamente, evitando que permaneçam à disposição de criminosos ou sejam utilizados para novas infrações.
Observe que a apreensão pode recair sobre qualquer tipo de bem ou valor que seja considerado produto do crime ou constituam proveito de delitos abrangidos pela lei. Esse detalhamento é fundamental em provas objetivas, que costumam explorar a literalidade, os sujeitos autorizados a requerer a medida e os procedimentos acessórios.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Repare nos legitimados: Ministério Público, assistente de acusação e autoridade de polícia judiciária. Eles podem, em fases distintas do processo, representar ao juiz para a apreensão dos bens. A expressão “produto do crime ou constituam proveito dos crimes” amplia o alcance da medida, abrangendo desde veículos usados no transporte até valores em contas bancárias.
O procedimento se pauta nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, o que significa que, além das regras específicas da Lei de Drogas, aplicam-se as normas gerais do processo penal. Para o concurseiro, atenção ao detalhe de que a apreensão pode ocorrer tanto no inquérito como na ação penal.
§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Aqui, surge um ponto importante: mesmo estando o réu citado por edital e com o processo suspenso (art. 366 do CPP), o juiz mantém o poder de adotar medidas para conservar o patrimônio apreendido. Imagine, por exemplo, veículos abandonados em pátios; atos de conservação evitam prejuízo ou perda do valor dos bens durante a suspensão processual.
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
Note a cautela: a execução imediata da medida nem sempre é recomendada, especialmente se colocar em risco o êxito das investigações. Nesses casos, o juiz pode suspender a apreensão, desde que escute previamente o Ministério Público. “Quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações” é expressão estratégica para diferenciar situações e evitar pegadinhas na prova.
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)
Esse dispositivo assegura ao acusado o direito de defesa: ele pode, em até cinco dias, comprovar a licitude da origem do bem ou valor apreendido. Um ponto crucial — e frequentemente cobrado — é a exceção criada para veículos apreendidos no transporte de droga ilícita. Neste caso, o prazo de defesa não se aplica, existindo regime mais rígido.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)
Outra proteção importante: se a licitude da origem for comprovada, o bem deve ser liberado, salvo novamente a hipótese de veículo usado para transporte ilegal de drogas. Nesta, prevalece a necessidade de observância de regras próprias para a destinação do veículo, descritas nos artigos seguintes. O destaque para “ressalvado o direito de terceiro de boa-fé” reforça que quem não teve envolvimento ou conhecimento da ilicitude não é prejudicado.
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Perceba a regra para valores expressos em moeda estrangeira ou equivalente: a conversão para moeda nacional deve ser imediata. Isso evita desvalorização, facilita a gestão dos recursos e previne manobras para ocultar patrimônio no exterior. A literalidade “será determinada, imediatamente” indica ação obrigatória e sem delongas pelo Poder Judiciário.
§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Veja que a moeda estrangeira apreendida não permanece fisicamente sob custódia do órgão policial ou judiciário, mas deve ser encaminhada a uma instituição financeira autorizada. A alienação do valor (venda ou conversão) ocorre conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o que reforça a necessidade de cumprimento de normas técnicas na operação.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Nem sempre é possível converter ou vender a moeda rapidamente. Por isso, o texto prevê o seu depósito (custódia) na instituição financeira até que se decida o que deve ser feito. O cuidado aqui é garantir a segurança e rastreabilidade, impedindo desvios, extravios ou desvalorização indevida.
§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
E se a moeda estrangeira não tiver valor de mercado? A lei prevê solução: destruição ou doação à representação diplomática do país de origem. Esse cuidado final impede o acúmulo de numerário inútil ou ilegal, além de mostrar atenção à cooperação internacional em matéria de bens apreendidos.
§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
Por fim, o § 4º assegura transição para apreensões anteriores à lei nova, obrigando a transferência de valores do Banco Central para a Caixa Econômica Federal em até 360 dias. Assim, uniformiza-se o tratamento de todos os recursos apreendidos, antigos e novos, em sintonia com as normas atuais.
Você percebe como cada expressão e detalhe fazem diferença na interpretação? Em provas e na prática, dominar o texto literal é o segredo para responder com segurança e precisão questões sobre apreensão de bens relacionados ao crime.
Questões: Apreensão de bens relacionados ao crime
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode decretar a apreensão de bens relacionados ao crime a partir de requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou de representação da autoridade de polícia judiciária, durante o inquérito ou a ação penal.
- (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de bens pode ocorrer apenas na fase de ação penal, não sendo permitida durante o inquérito policial.
- (Questão Inédita – Método SID) A ordem de apreensão de bens pode ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, caso sua execução imediata comprometa as investigações.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê que a moeda estrangeira apreendida deve permanecer sob custódia do órgão policial até ser alienada.
- (Questão Inédita – Método SID) O acusado possui um prazo de 5 dias para demonstrar a origem lícita dos bens apreendidos, exceto quando se tratar de veículo utilizado no transporte de drogas ilícitas.
- (Questão Inédita – Método SID) Após a comprovação da origem lícita de um bem apreendido, este deve ser imediatamente liberado, independentemente de sua categoria.
Respostas: Apreensão de bens relacionados ao crime
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a lei confere ao juiz a possibilidade de determinar a apreensão de bens, direitos e valores que possam ser considerados produtos ou proventos de crimes, a partir de solicitações dos legitimados durante as fases do inquérito ou ação penal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição está errada, pois a lei permite que a apreensão de bens ocorra tanto na fase de inquérito quanto na de ação penal, o que é um aspecto importante para evitar que bens permaneçam à disposição de criminosos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta. O juiz tem a discricionariedade de suspender a execução da apreensão quando essa ação imediata possa comprometer o andamento das investigações, sempre após ouvir o Ministério Público.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a moeda estrangeira apreendida deve ser encaminhada a uma instituição financeira para alienação, não permanecendo sob custodiante policial. Esse procedimento assegura a correta gestão e segurança dos valores.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposição é correta, pois a lei assegura ao acusado esse direito de defesa, exceto especificamente para veículos que estejam associados ao transporte de substâncias ilícitas, onde esse prazo não se aplica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a liberação dos bens apreendidos exige atenção especial no caso de veículos associados ao transporte de drogas ilícitas, que possuem regras específicas de destinação, mesmo com a comprovação da licitude.
Técnica SID: PJA
Medidas assecuratórias e destino de bens
O exame das medidas assecuratórias e do destino dos bens, conforme a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), exige atenção máxima à literalidade e ao detalhamento dos dispositivos. Esses artigos são frequentemente cobrados em concursos, pois disciplinam como o Estado pode apreender, reter e dar destinação a bens, direitos ou valores relacionados aos crimes de drogas. Aqui, o texto legal impõe ritos e ressalvas que o candidato deve saber de cor para evitar pegadinhas de troca de termos, exclusões ou inversões de ordem.
O artigo 60 é o coração do tema. Ele define quando e por quem podem ser decretadas as medidas assecuratórias durante o inquérito ou a ação penal, além de remeter à aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Não há espaço para compreensão solta: cada palavra em negrito pode ser o detalhe decisivo entre certo e errado numa prova.
Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. [(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)]
Grave bem: as medidas só podem ser determinadas pelo juiz mediante requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou por representação da autoridade de polícia judiciária. Não é possível que o juiz aja de ofício – e muitos erram por descuido nesse ponto. Outro detalhe: a apreensão se funda apenas em “suspeita” e vale tanto para “bens, direitos ou valores” que sejam produto do crime quanto para aqueles que constituam proveito dos crimes da lei. O artigo remete explicitamente aos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, o que inclui todo o procedimento para sequestro, arresto e medidas relacionadas, mas nunca vá além dessa remissão literal.
O artigo 60 traz, ainda, parágrafos que tratam da norma de forma restrita, objetiva e minuciosa. Veja como a redação legal elimina qualquer margem para interpretação ampla e exige que você conheça os pontos que foram revogados e aqueles que seguem válidos.
§ 1º (Revogado). [(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)]
§ 2º (Revogado). [(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)]
Isso significa que, hoje, os parágrafos 1º e 2º não produzem efeitos jurídicos e não devem ser invocados em provas, mesmo que constem em edições antigas do material. A leitura atenta evita o erro de citar dispositivos revogados ou confundir o conteúdo atual do artigo 60.
Outro ponto relevante está no § 3º, que trata da adoção de atos de conservação dos bens quando se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal (réu citado por edital, não comparece nem constitui advogado). O comando é objetivo: só nessa hipótese o juiz pode determinar atos para preservação dos bens, direitos ou valores.
§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores. [(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)]
Imagine que um réu está foragido e que, mesmo sem sua defesa no processo, o juiz pode tomar providências para não deixar que os bens percam valor ou desapareçam — isso só ocorre nos termos bem restritos desse parágrafo.
Já o § 4º autoriza o juiz a suspender a ordem de apreensão ou sequestro se a execução puder atrapalhar as investigações, sempre com a oitiva do Ministério Público. Veja a força da expressão “poderá ser suspensa” e o caráter excepcional da suspensão:
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. [(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)]
O aluno deve ficar atento: o juiz só pode suspender a execução da apreensão ou sequestro após ouvir o Ministério Público. A suspensão serve para não prejudicar investigações em andamento – nunca por outro motivo aleatório.
O § 5º detalha um direito importante do acusado: poder apresentar provas de origem lícita dos bens. Porém, há uma exceção expressa apenas para os “veículos apreendidos em transporte de droga ilícita”. É aí que muitas questões jogam com palavras para testar a atenção à literalidade:
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. [(Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)]
Lembre-se: regra geral, o acusado pode provar, em até cinco dias, que o bem é lícito — menos no caso de veículo apreendido transportando droga ilícita. Erros comuns incluem desconhecer esse prazo, a possibilidade de requerer produção de provas (não apenas apresentá-las) ou ignorar a exceção do veículo.
O § 6º determina a consequência de o acusado comprovar a origem lícita do bem ou valor. Note que existe uma ressalva para veículos apreendidos em transporte de droga, para os quais a destinação segue regras especiais (arts. 61 e 62), salvo direito de terceiros de boa-fé. Esse é mais um detalhe valioso para questões eliminatórias:
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. [(Incluído pela Lei nº 14.322, de 2022)]
Aqui, só há liberação automática se não for veículo do transporte. Veículos apreendidos, mesmo lícitos, seguem outra destinação — questão frequentemente abordada em provas para confundir o candidato desatento.
O artigo 60-A trata especificamente do que deve ser feito quando a apreensão recai sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques. A literalidade aqui é decisiva e qualquer omissão é erro grave. O caput do artigo determina a conversão imediata desses bens em moeda nacional:
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional. [(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)]
Quando houver moeda estrangeira em espécie, ela deve ser encaminhada à instituição financeira, ou equiparada, para alienação segundo normas do Conselho Monetário Nacional. Isso é diferente de simples depósito ou guarda:
§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional. [(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)]
Em caso de impossibilidade de alienação, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o destino — detalhe muitas vezes omitido em questões objetivas:
§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino. [(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)]
Se, depois da decisão sobre o destino, constatar-se que a moeda estrangeira não tem valor de mercado, a lei faculta a destruição dos espécimes ou doação à representação diplomática do país de origem:
§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem. [(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)]
Por fim, há uma regra transitória relevante no § 4º, frequentemente utilizada para confundir candidatos sobre prazos e órgãos competentes. Valores apreendidos antes da Medida Provisória nº 885/2019 (convertida em lei depois) e que estejam no Banco Central devem ser transferidos para a Caixa Econômica Federal no prazo de 360 dias, para fins de alienação ou custódia:
§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei. [(Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)]
O aprendizado desses detalhes, expressões técnicas e prazos é o que diferencia o candidato preparado daquele que perde pontos por pequenas distrações. Atenção ao que a lei manda observar: quem pode pedir/apresentar provas, prazos, exceções e a exata ordem das ações são os “pegas” mais comuns nas provas de concursos de nível avançado.
Questões: Medidas assecuratórias e destino de bens
- (Questão Inédita – Método SID) As medidas assecuratórias podem ser determinadas pelo juiz apenas a partir de requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade de polícia judiciária, sendo vedada a atuação de ofício pelo juiz.
- (Questão Inédita – Método SID) A apreensão de bens, direitos ou valores pode ser decretada quando há certeza de que são produtos de crime, sem necessidade de qualquer indício ou suspeita.
- (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode suspender a ordem de apreensão se a sua execução puder prejudicar as investigações e, para isso, deve sempre ouvir o Ministério Público previamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra geral é que o acusado tem o prazo de cinco dias para apresentar provas da origem lícita dos bens apreendidos, salvo para veículos apreendidos em transporte de droga ilícita.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a apreensão recai sobre moeda estrangeira, deve-se proceder à conversão imediata em moeda nacional, sendo que a custódia dos bens ficará a cargo do Banco Central.
- (Questão Inédita – Método SID) É possível a destruição ou doação de moeda estrangeira apreendida quando se verifica que ela não possui valor de mercado após a decisão sobre o seu destino.
Respostas: Medidas assecuratórias e destino de bens
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com o artigo 60 da Lei nº 11.343/2006, o juiz não pode agir de ofício na decretação das medidas assecuratórias, devendo sempre haver um requerimento ou representação. Essa restrição é fundamental para a proteção dos direitos e garantias do acusado, demonstrando a necessária formalidade na atuação judicial.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação estabelece que as medidas assecuratórias podem ser decretadas com base apenas na ‘suspeita’ de que os bens sejam produtos do crime. Portanto, a necessidade de certeza é uma interpretação equivocada da norma, que permite agir em situações onde há indícios adequados de ilicitude.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Conforme a legislação, a suspensão da ordem de apreensão ou sequestro de bens é uma exceção que deve ocorrer com a oitiva do Ministério Público, visando não comprometer investigações em andamento. Isso reforça o controle judicial sobre medidas que podem impactar a apuração de crimes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: O artigo 60, § 5º estabelece de forma clara que o acusado pode apresentar provas para mostrar a origem lícita dos bens em até cinco dias, exceto no caso específico de veículos que tenham sido apreendidos em transporte de droga. Essa nuance é crucial para a correta aplicação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma determina que a moeda estrangeira apreendida deve ser encaminhada a uma instituição financeira para alienação, e não apenas à custódia do Banco Central. A atribuição de venda e as condições de custódia estão regulamentadas, destacando a necessidade de um procedimento específico para a alienação dos bens.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, após a decisão sobre o destino da moeda apreendida e constatando a inexistência de valor comercial, pode-se optar pela destruição ou doação à representação diplomática do país de origem, o que reflete a tentativa de evitar desperdício em bens sem valor significativo.
Técnica SID: PJA
Conversão de valores e moedas estrangeiras
No contexto da Lei nº 11.343/2006, a conversão de valores e moedas estrangeiras está relacionada às medidas assecuratórias que recaem sobre bens, direitos ou valores apreendidos em virtude de crimes previstos na legislação antidrogas. Esse procedimento busca garantir a preservação e a efetiva destinação dos recursos, convertendo valores apreendidos em espécie, títulos ou ativos financeiros para moeda nacional, sempre sob a supervisão do Poder Judiciário. Uma das razões centrais para essa previsão é evitar a desvalorização dos ativos e sua diluição ao longo do tempo, assegurando maior efetividade à persecução penal e à reparação de danos sociais.
A transformação dos valores apreendidos em moeda estrangeira para reais depende de regras claras e obrigações normativas rígidas. A lei determina, inclusive, o envio de moeda estrangeira para instituição financeira autorizada, visando sua alienação conforme regulamentação bancária e financeira vigente. Isso significa que, mesmo valores em espécie, títulos, ações, cheques ou outros papéis apreendidos não permanecem parados ou armazenados indefinidamente, mas devem ser convertidos para que o Estado possa dar o devido destino legal.
Art. 60-A. Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a sua conversão em moeda nacional.
Esse artigo é claro quanto à obrigatoriedade da conversão. Ao tratar de medidas assecuratórias (como apreensão ou sequestro) recaindo sobre “moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento”, a lei não deixa margem para dúvidas: a conversão para moeda nacional deve ser determinada “imediatamente”. O objetivo é evitar flutuações cambiais ou perda de valor devido à demora na conversão. Percebe a importância da expressão “imediatamente”? Em provas, a literalidade pode ser exigida: conversão tardia ou facultativa não atende à exigência legal.
§ 1º A moeda estrangeira apreendida em espécie deve ser encaminhada a instituição financeira, ou equiparada, para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.
O § 1º reforça o destino da moeda estrangeira em espécie: sempre encaminhada a instituição financeira (ou entidade equiparada), cabendo a essa instituição a alienação (venda). O Conselho Monetário Nacional é quem dita a forma de alienação, e não há alternativa legal para reter ou guardar indefinidamente os valores. Uma palavra-chave aqui é “alienação”, que expressa a ideia de transformar o ativo: isso corta discussões sobre possibilidade de destinação direta ou uso diverso dos recursos.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º deste artigo, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.
O § 2º prevê uma exceção: quando não for possível alienar imediatamente a moeda estrangeira, ela deve ser mantida sob custódia da instituição financeira. A guarda é provisória e dura apenas até que haja “decisão sobre o seu destino”. Imagine um cenário em que o mercado esteja instável ou haja impedimento judicial para a venda: nesses casos, o dinheiro não fica em posse do juízo ou de órgãos de segurança, mas obrigatoriamente sob os cuidados da instituição financeira.
§ 3º Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira a que se refere o § 2º deste artigo, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, seus espécimes poderão ser destruídos ou doados à representação diplomática do país de origem.
Neste ponto, a norma trata de uma situação excepcional: se, após a decisão de destino, ficar claro que determinada moeda estrangeira não possui valor de mercado (por exemplo, moedas desvalorizadas, em desuso ou sem aceitação internacional), elas podem ser “destruídas” ou “doadas à representação diplomática do país de origem”. Atenção: a regra só autoriza essas medidas quando não houver valor de mercado – não se aplica a moedas valiosas ou circulantes.
§ 4º Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil devem ser transferidos à Caixa Econômica Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.
O § 4º traz uma regra de transição. Aplica-se especificamente a apreensões anteriores à MP 885/2019: valores custodiados no Banco Central devem, obrigatoriamente, ser transferidos à Caixa Econômica Federal dentro do prazo de 360 dias. Após isso, a Caixa ficará responsável pela alienação (venda) ou custódia conforme as normas da Lei nº 11.343/2006. Trata-se de uma determinação objetiva, que impede omissão na destinação e evita entraves burocráticos para utilização desses recursos.
Veja que cada parágrafo cuida de uma etapa específica da destinação de moedas, títulos e valores apreendidos. Essa sequência é muito cobrada em provas, especialmente em questões que trocam termos (como alienação por “guarda” ou custódia por “destinação direta”) e testam o domínio da literalidade. Repare, ainda, como a lei combina segurança jurídica, eficiência na administração dos bens apreendidos e respeito às determinações do Conselho Monetário Nacional, blindando o processo contra desvios ou má gestão.
Para o candidato, um ponto crítico é estar atento às expressões “imediatamente”, “alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional”, “custódia até decisão” e o procedimento de destruição/doação de espécimes sem valor. Para diferenciar conceitos e evitar pegadinhas, foque em cada termo do artigo — inclusive as exceções.
Questões: Conversão de valores e moedas estrangeiras
- (Questão Inédita – Método SID) A conversão de valores e moedas estrangeiras apreendidos deve ser realizada imediatamente, conforme a legislação, para evitar perdas devido a flutuações cambiais.
- (Questão Inédita – Método SID) A moeda estrangeira apreendida em espécie pode ser guardada indefinidamente pelo juízo até que ocorra uma decisão sobre o seu destino.
- (Questão Inédita – Método SID) Se a moeda estrangeira apreendida não possui valor de mercado, a legislação permite sua destruição ou doação à representação diplomática do país de origem.
- (Questão Inédita – Método SID) A alienação de moeda estrangeira apreendida deve ser realizada de acordo com o planejamento do gerenciamento financeiro determinado pelo Poder Judiciário.
- (Questão Inédita – Método SID) A transferência dos valores apreendidos que estão custodiados no Banco Central deve ocorrer para a Caixa Econômica Federal dentro de um prazo específico após a entrada em vigor da medida provisória.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação permite que a moeda estrangeira apreendida seja resguardada caso a alienação não ocorra imediatamente, dando assim tempo para decisões futuras sobre seu valor e uso.
- (Questão Inédita – Método SID) A regra que exige a conversão imediata de moedas estrangeiras e outros ativos apreendidos tem como principal objetivo assegurar a liberdade de ação do poder judiciário na disposição desses ativos.
Respostas: Conversão de valores e moedas estrangeiras
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao estabelecer que a conversão deve ocorrer de forma imediata a fim de prevenir a desvalorização dos ativos apreendidos, garantindo a efetividade da persecução penal e reparação de danos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação determina que a moeda estrangeira deve ser encaminhada a uma instituição financeira para alienação e não pode ser retida de forma indefinida. A guarda deve ser apenas temporária em caso de impossibilidade de alienação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que, em caso de inexistência de valor de mercado, a moeda estrangeira pode ser destruída ou doada, evidenciando a necessidade de destinação adequada conforme a condição dos bens apreendidos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A alienação deve estar em conformidade com a regulatória do Conselho Monetário Nacional e não pode ser decidida isoladamente pelo Poder Judiciário, garantindo que haja a observância das normas específicas do mercado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Existe uma determinação clara que estabelece um prazo de 360 dias para a transferência dos valores da apreensão feita antes da entrada em vigor da medida provisória, assegurando a continuidade do processo de alienação ou custódia.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O § 2º estipula que, se a alienação não for possível, a moeda deve ser custodiada pela instituição financeira até que uma decisão clara sobre seu destino seja tomada, assegurando que isso seja feito de maneira controlada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O objetivo principal da exigência de conversão imediata é evitar perdas por flutuações cambiais, garantindo que os ativos apreendidos mantenham seu valor até que sejam destinados de forma adequada, e não para dar ao judiciário liberdade irrestrita de ação.
Técnica SID: SCP