Lei nº 13.869/2019: crimes de abuso de autoridade e dispositivos legais

A Lei nº 13.869/2019 representa um marco importante para o aperfeiçoamento do controle de legalidade e moralidade nos atos praticados por agentes públicos. Para candidatos de concursos, especialmente nas áreas jurídicas, dominar cada aspecto dessa lei é indispensável, pois suas normas incidem diretamente sobre a atuação dos servidores e das instituições do Estado.

O texto legal traz detalhamento sobre quem pode ser responsabilizado, quais condutas configuram crimes de abuso de autoridade, as penas previstas e os efeitos da condenação, tratando ainda das inter-relações com sanções civis e administrativas. Toda a leitura será fiel à lei, abordando a literalidade de cada dispositivo relevante, para que não restem dúvidas quanto à aplicação e alcance do normativo.

Ler, interpretar e memorizar a Lei nº 13.869/2019 com precisão vai colocar você à frente em concursos que valorizam o conhecimento rigoroso do ordenamento jurídico atual.

Disposições Gerais (art. 1º)

Objetivo da lei e definição de abuso de autoridade

O início da Lei nº 13.869/2019 trata do objetivo da norma e do conceito central de abuso de autoridade. Compreender estes pontos é o primeiro passo para dominar o conteúdo e não se confundir na hora da prova. Repare nos detalhes das expressões empregadas pelo legislador: cada termo pode ser cobrado de forma isolada.

A lei não se limita a punir qualquer conduta considerada “imprópria” por um agente público. Ela exige uma intenção específica e delimita cuidadosamente o que configura crime de abuso de autoridade. É comum candidatos errarem ao interpretar de forma genérica a expressão “abuso”, sem considerar os critérios definidos na norma.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

Mesmo a pessoa que não é servidora pode praticar o crime, se atuar como agente público. O que “acende a luz vermelha” aqui é o exercício do poder atribuído: o abuso só ocorre dentro (ou sob pretexto) da função. “Pretexto” é uma palavra-chave — quer dizer que, mesmo fingindo agir sob aparência de legalidade, o agente pode responder pelo crime, caso ultrapasse seus limites.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

O elemento subjetivo é explícito e obrigatório: só haverá crime se a ação for dirigida a um destes propósitos. As provas costumam explorar esta informação. Não basta apenas praticar o ato irregular — é necessário que o agente público atue com intenção nítida de: prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou ainda, por capricho ou satisfação pessoal. Memorize essas três hipóteses, pois substituições ou omissões dessas expressões são habituais nos exames.

Imagine um cenário: um servidor aplica uma sanção desnecessária apenas para demonstrar autoridade ou obter vantagem – neste caso, o ato poderá ser enquadrado como abuso. Já se a decisão resulta apenas de erro ou divergência interpretativa, a resposta é diferente, como veremos a seguir.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Esse parágrafo é um verdadeiro “pulo do gato” para as bancas. Se o agente age com base em sua interpretação — ainda que equívocada — ou faz um juízo errado dos fatos, isso não é crime de abuso de autoridade. O critério é objetivo: não existindo a intenção específica do § 1º, não há abuso segundo o texto legal.

Observe: cair em prova uma assertiva dizendo que “toda decisão equivocada caracteriza abuso de autoridade”, está incorreta. O que caracteriza o crime é o abuso doloso, com finalidade específica. Divergência de interpretação não basta para a configuração do delito.

  • Agente público (servidor ou não) — o conceito é abrangente e inclui quem exerce função pública mesmo temporariamente ou sem remuneração (definições mais detalhadas surgem nos artigos seguintes da lei).
  • Finalidade específica — prejudicar, beneficiar ou agir por capricho/satisfação pessoal; sem esse elemento, não há crime.
  • Divergência interpretativa — jamais configura, por si só, o abuso de autoridade, conforme § 2º do artigo 1º.

Perceba como a literalidade é fundamental. Bancas exploram palavras como “específica”, “pretexto”, “capricho” e “divergência” mudando-as em pegadinhas ou criando afirmações genéricas (“qualquer excesso praticado já é abuso de autoridade”). Nem todo erro do agente vira crime: só quando existe dolo específico, conforme a lei.

Vamos recapitular? O objetivo da Lei nº 13.869/2019 é definir — de modo exato e restrito — o que é crime de abuso de autoridade. A norma protege o cidadão contra excessos do poder público, mas exige, para a configuração do delito, que o agente aja intencionalmente para causar prejuízo, obter vantagem ou por puro capricho. Erros, discordâncias ou avaliações equivocadas, por si só, não levam à responsabilização criminal.

Fique atento: em provas, o detalhe faz toda a diferença. Memorize as expressões literais e associe exemplos práticos ao conceito para evitar as armadilhas mais comuns.

Questões: Objetivo da lei e definição de abuso de autoridade

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 tem como principal objetivo definir e punir condutas que configuram abuso de poder por agentes públicos, abrangendo tanto servidores quanto não servidores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para que se configure o crime de abuso de autoridade, é suficiente que a conduta do agente público seja considerada imprópria, independentemente da intenção do agente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de abuso de autoridade abrange ações praticadas com o intuito de satisfazer interesses pessoais ou causar prejuízos a terceiros, conforme descrito na norma.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A divergência na interpretação de leis não é considerada abuso de autoridade, mesmo quando a decisão do agente público resulta em prejuízos a terceiros.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Ser um agente público implica necessariamente no recebimento de remuneração para que se configure a possibilidade de prática do abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas condutas que envolvem crimes de natureza dolosa podem ser consideradas abuso de autoridade, sendo irrelevante se houve ou não prejuízo a terceiros.

Respostas: Objetivo da lei e definição de abuso de autoridade

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o caput da lei estabelece que define crimes de abuso de autoridade cometidos por qualquer agente público, que aplica suas funções de forma inadequada. Portanto, o objetivo primordial da norma é, de fato, a punição de tais condutas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois para que haja crime de abuso de autoridade é necessário que a conduta seja praticada com dolo específico, ou seja, visando prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiros, ou por mero capricho, conforme disposto na norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A assertiva está correta, pois a lei exige uma intenção específica do agente público para caracterizar o crime, sendo uma das finalidades a satisfação de interesses pessoais ou o prejuízo a terceiros, conforme o § 1º da Lei nº 13.869/2019.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, uma vez que a norma estabelece que a divergência na interpretação de leis ou na avaliação de fatos e provas não caracteriza crime de abuso de autoridade, desde que não exista a intenção específica prevista, conforme o § 2º.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a norma abrange também aqueles que exercem função pública temporariamente ou sem remuneração. Portanto, não é necessário receber salário para a caracterização do agente público que pode praticar abuso de autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está errada, pois o crime de abuso de autoridade requer não só a intenção dolosa, mas também que essa ação vise especificamente prejudicar outrem, obter vantagem ou tenha caráter de capricho, conforme a norma. Simples condutas inadequadas ou errôneas, sem essa intenção, não configuram o delito.

    Técnica SID: PJA

Finalidade específica do agente no abuso

Para entender os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019, é indispensável compreender o que a lei exige do ponto de vista da intenção (finalidade) de quem pratica o ato. Nem toda conduta irregular de um agente público será considerada abuso de autoridade: o legislador exige que a conduta tenha uma finalidade específica, de modo que o elemento subjetivo é determinante para configurar o crime. Esse é um dos pontos que mais confundem candidatos em provas, por isso vamos detalhar o texto legal e fazer uma leitura atenta dos seus termos.

Observe como o artigo 1º da lei coloca essa exigência claramente. O caput define o crime e, em seguida, o §1º explicita quais finalidades tornam o ato típico: prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal. É crucial gravar cada uma dessas hipóteses, pois bancas frequentemente trocam palavras, alterando totalmente o sentido do dispositivo. Veja a redação:

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Repare nas palavras “finalidade específica”. O agente público só responde pelo crime de abuso de autoridade se ficar comprovado que ele agiu para atingir um desses objetivos: prejudicar outra pessoa, obter benefício para si ou para terceiro, ou agir por puro “capricho” ou “satisfação pessoal”. Não basta, por exemplo, um erro ou excesso sem intenção deliberada. Fica claro que o mero desconforto causado a alguém não configura crime se faltar essa chamada finalidade específica.

As bancas exploram muito as expressões do §1º, especialmente no uso das opções “com a finalidade de beneficiar apenas a si mesmo”, “por mero abuso de poder”, ou ainda “por imprudência ou negligência”. Fique alerta: só se encaixa no tipo penal se a conduta objetivar prejudicar, beneficiar (si ou terceiro), ou trazer satisfação/capricho. Se faltar uma dessas, não há crime de abuso de autoridade pelo texto da lei.

Pense num caso prático: imagine um agente que aplica uma sanção mais dura a alguém porque simplesmente não foi com a cara da pessoa. Ao agir movido por “mero capricho ou satisfação pessoal”, está presente a finalidade específica do abuso, mesmo que não haja interesse financeiro ou vantagem clara. Por outro lado, se o agente cometeu um erro ao interpretar a lei, sem desejo de prejudicar ou favorecer alguém, não ocorre o tipo penal — essa diferença é vital na resolução de questões.

A norma ainda traz um complemento relevante no §2º. Olhe com atenção para o que a lei diz sobre divergência de interpretação:

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Isso evita que agentes públicos possam ser punidos criminalmente apenas por interpretarem normas de forma diferente de outros. O erro humano, o entendimento diverso, ou até a avaliação equivocada dos fatos não são suficientes para caracterizar o abuso de autoridade, desde que inexistam aquelas finalidades do §1º. Muita gente erra ao pensar que qualquer decisão polêmica ou controversa do agente vira abuso: se for resultado de interpretação divergente, a própria lei exclui o crime.

Veja como essa “imunidade” à divergência de interpretação tem função de proteger o bom exercício das funções públicas. Imagine um policial e um juiz discordando sobre a necessidade de uma prisão temporária: enquanto houver boa-fé e ausência daquelas finalidades vedadas, não há abuso de autoridade.

Em concursos, as questões frequentemente mudam a ordem ou trocam termos, invertendo o raciocínio. Preste atenção nos detalhes: por exemplo, “prejudicar outrem ou por erro de avaliação” não é o mesmo que o texto legal. O erro de avaliação está excluído da criminalização, enquanto o dolo específico (prejuízo, benefício ou capricho pessoal) é o ponto central da tipicidade do crime.

  • Não existe crime de abuso de autoridade sem dolo específico — a intenção precisa ser demonstrada;
  • A finalidade do agente pode ser prejudicar, favorecer (a si ou terceiro), ou atuar por capricho/satisfação própria;
  • Divergências de interpretação, sem estas finalidades, não configuram crime, conforme §2º.

Perceba como o legislador quis evitar um tipo penal que punisse a má técnica, o desconhecimento ou a simples discordância. O que se busca coibir são abusos “de propósito”, praticados com uma intenção bem delimitada.

Treine sempre sua leitura do artigo 1º, §1º e §2º, testando se consegue identificar, em enunciados fictícios, se existe uma dessas finalidades. Imagine cenários práticos e questione: “Nessa hipótese, o agente agiu por dolo específico — prejuízo, benefício, capricho ou satisfação pessoal?” Essa simples pergunta impede confusões na hora da prova.

Na hora de revisar, repita mentalmente as palavras-chave da norma, faça flashcards ou simule questionamentos de banca com substituições ou paráfrases: “apenas por negligência”, “com objetivo indeterminado”, “visando beneficiar a coletividade”, “por exercício da função” — e pergunte-se sempre: “O texto da lei autoriza esse entendimento?”

Questões: Finalidade específica do agente no abuso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A definição de abuso de autoridade exige que o agente público cometa a conduta irregular com a intenção de causar prejuízo a outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou simplesmente por capricho.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O mero erro de interpretação de uma norma por parte de um agente público é suficiente para caracterizar o abuso de autoridade, independentemente de suas intenções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que um ato de um agente público seja considerado abuso de autoridade, é necessário que este tenha agido com dolo específico, visando interesse próprio ou de terceiros, ou por mera vontade pessoal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que aplica uma penalidade severa apenas por não gostar de uma pessoa está agindo sem dolo e, portanto, sua ação não configura abuso de autoridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que regula o abuso de autoridade protege o bom exercício das funções públicas, prevenindo punições em casos de meras divergências de interpretação de normas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A simples prática de uma conduta que cause desconforto a alguém, sem a intenção de beneficiar ou prejudicar, é suficiente para configurar abuso de autoridade.

Respostas: Finalidade específica do agente no abuso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 13.869/2019 realmente exige que a conduta do agente público possua uma finalidade específica relacionada ao prejuízo, benefício ou satisfação pessoal, conforme disposto no §1º do artigo 1º.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois a lei define que o erro de interpretação não configura abuso de autoridade, exceto se houver a intenção de prejudicar, beneficiar ou agir por capricho, conforme explicado no §2º do artigo 1º.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o tipo penal de abuso de autoridade implica a presença de dolo específico, que pode ser definido como a intenção clara de prejudicar alguém, beneficiar-se ou agir por capricho, segundo o que está formulado na norma.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é errada, pois, ao agir movido por capricho ou satisfação pessoal, o agente está claramente exercendo a finalidade específica de prejudicar, configurando assim abuso de autoridade.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação procura inibir a punição de agentes públicos por decisões baseadas em interpretações divergentes, desde que não haja a intenção de abusar de sua autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A assertiva é errada, pois apenas causar desconforto não implica em abuso de autoridade se não houver a finalidade específica de prejudicar, favorecer ou agir por capricho.

    Técnica SID: SCP

Divergência de interpretação não caracteriza abuso

A Lei nº 13.869/2019 estabelece com clareza os limites para a configuração do crime de abuso de autoridade. Um dos pontos mais relevantes para quem estuda para concursos é compreender o que NÃO caracteriza abuso. Afinal, é comum que agentes públicos, operadores do Direito e até juízes tenham entendimentos diversos sobre leis, fatos ou provas. Será que uma decisão tomada a partir de interpretação distinta já seria abuso de autoridade?

O legislador foi explícito ao afastar essa possibilidade. Veja o que afirma a própria lei, em seu artigo 1º, §2º:

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Esta redação afasta o risco de criminalização de quem, agindo de boa-fé e no pleno exercício de suas funções, interpreta o Direito de modo diferente. Imagine um juiz que, diante de um caso complexo, entenda que determinada conduta não é crime, enquanto outro julgador poderia ver a situação de outra forma. Essa diferença de entendimento – que faz parte do cotidiano jurídico – não autoriza a conclusão de que houve abuso de autoridade.

No mesmo sentido, um delegado de polícia pode avaliar fatos e provas e chegar a uma conclusão oposta à do Ministério Público. Disso não nasce, por si só, responsabilidade penal do agente por abuso. O ponto central é a intenção e a conduta do agente: só haverá crime se houver o objetivo específico de prejudicar, beneficiar ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal (como detalhado no §1º do mesmo artigo).

Bancas de concurso exploram muito esse detalhamento, tentando confundir candidatos ao sugerir que qualquer erro de avaliação já seria abuso punível. Cuidado – a literalidade do § 2º precisa ser memorizada e compreendida. Não basta lembrar genericamente que divergências acontecem. É fundamental reconhecer: o simples fato de pessoas diferentes considerarem fatos, provas ou normas sob óticas distintas não é, nunca, abuso de autoridade segundo a lei.

Por fim, perceba como o legislador reforça a necessidade de proteger a autonomia dos agentes públicos, sem deixar de responsabilizar atos praticados com dolo específico. A margem de interpretação – quando pautada pela legalidade e pela boa-fé – é totalmente resguardada pela norma. Esse dispositivo protege o livre convencimento, que é a base do sistema de Justiça e da Administração Pública.

  • Dica para provas: sempre que o enunciado apresentar um caso em que a única “irregularidade” foi uma interpretação divergente da lei ou da prova, sem dolo, não há abuso.
  • Pense na seguinte situação: um auditor fiscal e seu supervisor discordam sobre a incidência de determinado tributo. Esse desacordo, por si só, não pode fundamentar acusação de abuso de autoridade de um contra o outro.

Esse cuidado com os limites do tipo penal serve para garantir segurança jurídica e evitar uma proliferação indevida de acusações criminais baseadas em interpretações legítimas.

Questões: Divergência de interpretação não caracteriza abuso

  1. (Questão Inédita – Método SID) A divergência na interpretação de normas jurídicas por parte de agentes públicos, mesmo que contraditórias, não configura automaticamente abuso de autoridade, desde que essa interpretação seja feita de boa-fé.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um juiz que, em um caso complexo, interpreta a conduta de um acusado como não criminosa e outro julgador a considera criminosa, ambos podem ser responsabilizados por abuso de autoridade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A diferença de avaliação de provas entre um delegado de polícia e o Ministério Público, se feita com base em critérios legais, não implica, por si só, em abuso de autoridade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A mera discordância entre um auditor fiscal e seu supervisor sobre a incidência de um tributo pode ser considerada uma violação de autoridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador prevê que somente atos praticados com dolo específico podem configurar abuso de autoridade, o que protege a interpretação divergente realizada de boa-fé.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para que haja abuso de autoridade, é suficiente que haja divergência de interpretação entre diferentes operadores do Direito, independentemente da boa-fé.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A interpretação de法律 divergente, sem a presença de dolo, não pode ser punida como abuso de autoridade, conforme estabelece a lei.

Respostas: Divergência de interpretação não caracteriza abuso

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 afirma que a interpretação divergente de leis ou avaliação de fatos não caracteriza abuso de autoridade, protegendo a autonomia dos agentes públicos que agem de boa-fé. Isso destaca a necessidade de uma análise mais profunda das intenções e da conduta, e não apenas da conclusão a que se chega.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: De acordo com a legislação, a divergência de interpretadores sobre a mesma situação não caracteriza abuso, dado que cada um pode agir com base no seu convencimento e nas provas disponíveis, desde que sem dolo. Apenas a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém poderia levar a essa responsabilização.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei é clara ao afirmar que a divergência na interpretação e avaliação de fatos não configura abuso de autoridade. Tal interpretação reforça a ideia de que a responsabilidade penal se dá em casos de intenção de cometer injustiça e não por meras conclusões divergentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A divergência na avaliação de tributos entre profissionais da mesma área, como um auditor e seu supervisor, não configura abuso, pois o que caracteriza tal ato é a intenção específica de prejudicar ou beneficiar alguém, o que não se aplica em discordâncias legítimas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza a importância da intenção e das circunstâncias ao avaliar práticas que poderiam ser rotuladas como abuso de autoridade. A legislação oferece garantias de que interpretações legítimas e fundamentadas não são puníveis.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A divergência de interpretação, mesmo entre operadores do Direito, não configura abuso se realizada com boa-fé e de acordo com as normas. A proteção da autonomia profissional é essencial no exercício da função legal.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: Especificamente, a lei assegura que a divergência na interpretação jurídica, quando realizada corretamente, não implica automaticamente em abuso, pois é necessário analisar a intenção por trás da ação do agente público.

    Técnica SID: PJA

Dos Sujeitos do Crime (art. 2º)

Quem é considerado agente público

Para compreender quem pode ser responsabilizado por abuso de autoridade segundo a Lei nº 13.869/2019, é fundamental analisar com atenção o art. 2º. A lei amplia o conceito tradicional de “agente público”, alcançando indivíduos em diferentes vínculos e instituições da administração. Isso abrange desde servidores concursados e militares até pessoas que exercem, mesmo que provisoriamente ou sem remuneração, funções públicas de qualquer natureza.

Observe como a redação legal inclui, de forma detalhada, diversas categorias de agentes. O texto é minucioso justamente para não haver dúvidas ou brechas em relação ao sujeito ativo do crime de abuso de autoridade.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Mas, afinal, quem é agente público nesse contexto? O art. 2º traz uma definição abrangente: são agentes públicos todos os que, de alguma maneira, atuam em órgãos da administração direta, indireta ou fundacional, em qualquer dos Poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário – e em qualquer ente federativo, incluindo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e Territórios.

O inciso I relaciona servidores públicos e militares (ou equivalentes), contemplando tanto os funcionários civis quanto os militares estatutários. Ao usar a expressão “ou pessoas a eles equiparadas”, a lei não deixa de fora, por exemplo, servidores temporários ou contratados.

Os incisos II, III e IV explicitam que membros do Legislativo, Executivo e Judiciário estão sob o alcance da lei, inclusive aqueles sem vínculo permanente. Aqui entra aquele parlamentar eleito, o chefe do Executivo, o juiz concursado: todos podem ser sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.

No inciso V, incluem-se os membros do Ministério Público. Veja que promotores e procuradores se enquadram como agentes públicos para os fins desta Lei.

Já o VI cita membros dos tribunais ou conselhos de contas, como conselheiros e técnicos dos Tribunais de Contas.

Agora, o parágrafo único merece atenção máxima. Ele deixa claro: basta exercer, de algum modo, mandato, cargo, emprego ou função (ainda que de maneira transitória, sem remuneração, eleito, nomeado, designado, contratado ou por qualquer forma de vínculo) em órgão ou entidade do art. 2º. Não importa a forma de ingresso, a remuneração ou se a função é exercida por poucos dias: a lei se aplica.

Imagine, por exemplo, um servidor comissionado nomeado apenas por um mês, um profissional chamado como temporário, ou mesmo alguém designado para uma função específica em entidade pública – todos são agentes públicos para efeito de responsabilização nesta lei.

Essa amplitude evita brechas: não interessa se a pessoa está efetivamente empossada há anos ou por poucos dias, nem se recebe salário. O fato gerador é o exercício do cargo, emprego, mandato ou função em órgão ou entidade indicada no caput do artigo.

Fica natural surgir a dúvida: há algum elemento de vínculo permanente? A resposta é não. A própria lei admite o vínculo transitório ou eventual, e inclui também os casos sem remuneração – situações comuns em conselhos ou comissões públicas.

Note ainda como a lei exige atenção do candidato para não errar em pegadinhas de provas: todas as formas de ingresso e vínculo contam — eleição, nomeação, designação, contratação e quaisquer outras. Não caia na armadilha de pensar que apenas concursados ou efetivos respondem pelo crime.

Você consegue perceber como a estrutura do artigo fecha todas as portas para exclusões indevidas? Esse detalhamento protege a sociedade contra abusos não apenas praticados por servidores de carreira, mas por qualquer pessoa que, por um momento, ocupe posição de autoridade no serviço público.

Vamos recapitular: sempre que você se deparar com questões sobre quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, lembre-se dos quatro pilares fundamentais da redação legal:

  • Todos os agentes públicos: inclui servidores, militares e equiparados.
  • Todos os Poderes e entes federativos: abrange Executivo, Legislativo, Judiciário, União, Estados, DF, Municípios e Territórios.
  • Vínculo amplo: não exige permanência nem remuneração, podendo ser por qualquer forma de investidura.
  • Função, mandato, cargo ou emprego: independentemente do nome ou natureza da posição exercida dentro do órgão ou entidade.

Nas provas objetivas, a literalidade se torna uma aliada poderosa. Expressões como “servidor ou não”, “compreendendo, mas não se limitando a” e “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” são indispensáveis para acertar itens que trocam pequenas palavras ou tentam omitir o caráter abrangente do conceito.

Fica mais simples quando você mentaliza uma linha do tempo: a qualquer tempo em que alguém, de alguma forma, exerça função pública – por um dia, uma semana ou um mandato inteiro – já se enquadra como agente público para efeito do crime de abuso de autoridade.

Treine essa leitura atenta: perguntas de concurso podem tentar restringir o conceito, excluir militares, ou sugerir que somente servidores concursados são alcançados pela lei. O texto legal é claro: a abrangência é ampla e proposital.

Questões: Quem é considerado agente público

  1. (Questão Inédita – Método SID) Toda pessoa que exerce funções públicas, independentemente de vínculo permanente ou remuneração, pode ser considerada agente público segundo a Lei nº 13.869/2019.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Apenas servidores públicos efetivos e permanentes são considerados agentes públicos para fins de responsabilização pelo crime de abuso de autoridade.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A definição de agente público, conforme disposta na Lei nº 13.869/2019, abrange apenas membros do Executivo, Legislativo e Judiciário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.869/2019, o exercício de uma função pública, mesmo que por pouco tempo e sem remuneração, caracteriza a pessoa como agente público, podendo ser responsabilizada por abuso de autoridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Servidores públicos temporários e voluntários não estão incluídos nas definições de agente público estabelecidas pela Lei nº 13.869/2019.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que apenas aqueles com vínculo efetivo ou de longa duração com a administração pública podem ser responsabilizados por abuso de autoridade.

Respostas: Quem é considerado agente público

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei define o agente público como qualquer indivíduo que exerça funções em órgãos ou entidades da administração pública, seja de forma temporária ou sem remuneração. Essa abrangência visa evitar brechas que excluam possíveis sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a lei inclui também servidores temporários, militares, e outros indivíduos que exercem funções públicas, independentemente de serem efetivos ou de terem remuneração. A cobertura da lei é extensa, visando a responsabilização em diversas circunstâncias.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque a lei compreende, além dos membros dos três Poderes, outros agentes como integrantes do Ministério Público e tribunais de contas, evidenciando que a definição é muito mais abrangente.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei esclarece que qualquer função, independentemente do tempo de exercício ou da remuneração, faz com que a pessoa se enquadre como agente público para fins de responsabilização.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei menciona explicitamente que qualquer pessoa que exerça funções públicas, mesmo temporariamente e sem remuneração, é considerada agente público. Portanto, servidores temporários e voluntários também são abrangidos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei não exige um vínculo efetivo ou de longa duração, permitindo que qualquer pessoa que exerça funções públicas temporárias ou sem remuneração seja responsabilizada pelo crime de abuso de autoridade.

    Técnica SID: PJA

Abrangência dos Poderes e entidades

O conceito de sujeitos do crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019, é fundamental para evitar qualquer confusão sobre quem pode ser processado por crimes dessa natureza. Perceba como a lei não limita a responsabilidade apenas a servidores concursados ou a membros de determinado poder: sua abrangência vai muito além.

O artigo 2º traz uma redação detalhada para quem pode cometer abuso de autoridade, indicando expressamente os Poderes e entidades afetados. É comum cair em provas a análise literal dos termos e incisos usados aqui – o erro pode surgir numa pequena omissão ou troca de palavras.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Vamos analisar as palavras-chave: “qualquer agente público, servidor ou não” amplia o conceito para incluir contratados, comissionados e até agentes sem vínculo permanente. O texto ainda reforça: tanto faz se é da administração direta, indireta ou fundacional. Todas as esferas administrativas entram, independentemente do tipo de vínculo.

Na sequência, a legislação define explicitamente os Poderes abrangidos: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Território. Imagine uma cadeia de responsabilidades que alcança desde o guarda municipal até membros do Tribunal de Contas de um Estado. Não existe restrição a um âmbito específico.

Os incisos detalham quem deve ser incluído de modo expresso, mas perceba a expressão “compreendendo, mas não se limitando a”. Isso significa que, além dos exemplos listados, outros agentes públicos que atendam à definição do caput também podem ser enquadrados.

  • Servidor público: inclui concursados, cargos em comissão e até quem ocupa função temporária.
  • Militares ou equiparados: abrange tanto as Forças Armadas quanto policiais militares e bombeiros.
  • Membros dos Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário – todos estão sujeitos, sem qualquer privilégio.
  • Ministério Público: promotores e procuradores também integram o rol.
  • Tribunais ou conselhos de contas: típica competência de fiscalização e julgamento, igualmente incluídos.

Para fixar o entendimento, pense no seguinte: um assessor parlamentar, mesmo sem efetividade, pode responder por abuso se agir nas condições previstas. Um servidor terceirizado, atuando transitoriamente por designação, também pode. A literalidade da norma impede interpretações restritivas, pois o objetivo é cobrir qualquer situação de exercício do poder público.

O artigo é complementado por um parágrafo único que traz o conceito de agente público especialmente para a aplicação da lei. Esse ponto costuma ser usado para dificultar questões objetivas, principalmente pela ampla gama de modalidades de investidura e pelas formas de vínculo.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Observe os termos utilizados: “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” elimina a necessidade de vínculo permanente ou pagamento. O agente pode ser eleito, nomeado, designado, contratado – todas as formas de investidura na função pública foram contempladas.

Não se esqueça de que a lei vai além do vínculo formal. Basta exercer “mandato, cargo, emprego ou função” para ser considerado agente público sob esta lei. Isso previne brechas, de modo que ninguém pode alegar isenção de responsabilidade com base na modalidade de ingresso ou tempo de serviço.

Se cair em prova – “apenas servidores concursados podem responder por abuso de autoridade”, já sabe: está errado. O texto alcança qualquer pessoa que exerça poder público, de qualquer forma, ainda que de passagem.

Fixe mentalmente as palavras “qualquer agente público, servidor ou não” e “ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. São detalhes como esses que fazem a diferença para evitar pegadinhas das bancas e garantir a correta aplicação da lei.

Questões: Abrangência dos Poderes e entidades

  1. (Questão Inédita – Método SID) A abrangência da responsabilização por abuso de autoridade, conforme a legislação, se limita apenas a servidores públicos efetivos e concursados, excluindo temporários e comissionados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de agente público na legislação contempla apenas os que atuam em cargos efetivos, desconsiderando aqueles que exercem funções eletivas ou designadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei sobre abuso de autoridade destaca que a responsabilização por abusos cometidos se restringe aos órgãos do poder Executivo, não abrangendo membros do Legislativo e Judiciário.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘qualquer agente público, servidor ou não’ significa que a lei se aplica a todos que exerçam funções no âmbito da administração pública, independentemente do tipo de vínculo ou forma de investidura.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.869/2019, apenas os militares e servidores em cargos efetivos podem ser responsabilizados por abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A definição de agente público, segundo a lei, exclui aqueles que atuam sem remuneração ou temporariamente, como assessores parlamentares ou colaboradores eventuais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘compreendendo, mas não se limitando a’ na lei indica que a lista de sujeitos do crime de abuso de autoridade é exemplificativa, permitindo a inclusão de outros agentes públicos que não estão expressamente mencionados.

Respostas: Abrangência dos Poderes e entidades

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei considera qualquer agente público, servidor ou não, inclusive temporários e comissionados, como suscetíveis a serem responsabilizados por abuso de autoridade. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de agente público abrange todos que exercem funções públicas, independentemente de terem vínculo efetivo ou não, incluindo aqueles que são eleitos ou nomeados. Logo, a proposição é equivocada.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação deixa claro que todos os Poderes, incluindo Legislativo e Judiciário, estão sujeitos à mesma responsabilidade por abuso de autoridade, portanto a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito expresso na lei amplia a responsabilidade, incluindo todos os que têm cargo ou função na administração pública, portanto a afirmação é correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A responsabilidade por abuso de autoridade se estende a todos os agentes públicos, não apenas a militares e servidores efetivos, mas também a contratados e comissionados. Portanto, a proposição é falsa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação inclui também aqueles que atuam sem remuneração ou temporariamente, garantindo que todos que exerçam poder público possam ser responsabilizados. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A redação de ‘compreendendo, mas não se limitando a’ indica que além dos exemplos listados, outros agentes públicos que se encaixem na definição podem ser responsabilizados por abuso de autoridade, confirmando a ampla abrangência da norma. Assim, a proposição está correta.

    Técnica SID: PJA

Equiparações e abrangência do conceito

O conceito de sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade é um daqueles pontos críticos que podem derrubar o candidato desprevenido. A Lei nº 13.869/2019 adota uma interpretação abrangente, incluindo diversos perfis de agentes públicos, sejam eles concursados, nomeados ou mesmo aqueles em situações transitórias. O segredo aqui é reparar nos detalhes do artigo e do parágrafo único, pois cada expressão escolhida pelo legislador tem impacto direto na interpretação do dispositivo.

Observe que a lista de possíveis sujeitos ativos do crime não é taxativa: ela exemplifica, mas não limita. Além disso, até mesmo pessoas sem remuneração e sem vínculo estável podem ser consideradas agentes públicos se exercerem, de alguma forma, função em órgãos do poder público, ainda que temporariamente. Essa amplitude costuma ser explorada pelas bancas em provas de concursos com questões de pegadinha.

Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

  • I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

  • II – membros do Poder Legislativo;

  • III – membros do Poder Executivo;

  • IV – membros do Poder Judiciário;

  • V – membros do Ministério Público;

  • VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Veja como a lei não se restringe a servidores concursados. Basta haver o exercício de tarefa pública, seja ela por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra hipótese que enseje relação com a administração. Até aquele agente temporário, ou mesmo alguém convocado para um mandato específico e curto, está abarcado pelo conceito legal.

Um ponto que merece atenção especial é a expressão “compreendendo, mas não se limitando a”. A lei traz uma relação exemplificativa: começa listando servidores públicos, militares e pessoas equiparadas, mas inclui expressamente os membros dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como do Ministério Público e de tribunais ou conselhos de contas. No entanto, a utilização do termo “não se limitando a” significa que outros agentes, não mencionados, também podem figurar como sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade.

Imagine alguém denominado por comissão, sem salário fixo, mas que passa a exercer uma função pública. Pela literalidade do parágrafo único, essa pessoa também se enquadra na definição de agente público para os fins da lei. Isso reforça a amplitude e a flexibilidade do conceito: a preocupação do legislador foi garantir que qualquer abuso cometido em razão de vínculo com a administração pública, mesmo que seja informal ou pontual, possa ser punido.

A abrangência chega ao ponto de incluir até situações em que o agente não recebe remuneração, atua por prazo determinado, ou mesmo desempenha função sem concurso. É como se o escopo fosse desenhado para impedir brechas e evitar interpretações que excluam certos indivíduos apenas pelo formato do vínculo.

Pense também nas bancas adorando inverter detalhes ou omitir a palavra “qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. Quando aparecem questões que trocam “qualquer agente público” por “exclusivamente servidores públicos concursados”, está aí uma típica armadilha para confundir quem não se prendeu à literalidade do artigo.

Outro ponto importante: a lei faz questão de citar as formas de ingresso no serviço público — eleição, nomeação, designação, contratação — e ainda vai além, abrangendo qualquer outra forma de vínculo. Isso inclui temporários, cargos em comissão, terceirizados, servidores aposentados recontratados de maneira legal, entre outros.

O candidato atento deve fixar, portanto, que:

  • a definição é ampla e inclusiva;
  • independe de estabilidade, remuneração ou tempo de serviço;
  • abrange todos os Poderes e esferas da administração (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Território).

Fica fácil perceber, então, que é muito comum o examinador criar questões que procuram limitar o conceito ou omitir a participação de agentes temporários, membros não concursados ou pessoas sem remuneração. Nessas horas, confiar literalmente na redação do artigo e do parágrafo único faz toda a diferença. Releia, grife e mentalize os verbos “exerce”, “ainda que transitoriamente ou sem remuneração” e “qualquer outra forma de investidura ou vínculo”. São esses detalhes que garantem a correta interpretação e evitam tropeços na prova.

Por fim, vale lembrar: a lei não faz distinção sobre a hierarquia ou a complexidade do cargo — quem responde pelo abuso de autoridade, nos termos dessa norma, é todo aquele que exerce função em órgãos da administração pública, em qualquer nível de governo ou poder. O alcance é profundo, e compreender os detalhes da redação é o segredo para gabaritar esse tema.

Questões: Equiparações e abrangência do conceito

  1. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, segundo a lei, é restrito a servidores públicos concursados.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lista de sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade, conforme a legislação, é exemplificativa e não taxativa.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “compreendendo, mas não se limitando a” indica que a lista de agentes públicos sujeitos à lei inclui, mas não se restringe, aos mencionados de forma explícita.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a norma, qualquer agente que exerça função pública, mesmo que de maneira temporária e sem remuneração, é considerado um agente público para fins de responsabilização por abuso de autoridade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo designado temporariamente para uma função pública, mesmo sem receber remuneração, não é considerado sujeito ativo do crime de abuso de autoridade segundo a legislação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O legislador enfatiza que não há restrição sobre a hierarquia dos cargos no contexto do abuso de autoridade, permitindo que qualquer função no serviço público esteja sujeita às normas.

Respostas: Equiparações e abrangência do conceito

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei adota uma interpretação abrangente, incluindo não apenas servidores públicos concursados, mas também pessoas em situações transitórias, temporárias ou sem remuneração que exerçam funções públicas. Portanto, a afirmação de que o conceito é restrito a servidores concursados está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma afirma que a relação dos sujeitos ativos não é exaustiva. Ela inclui, mas não se limita, a diversos perfis de agentes públicos, permitindo a inclusão de outros indivíduos sem vínculo estável ou remuneração, desde que exercam funções na administração pública.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A utilização da expressão sugere que há uma abrangência na definição dos sujeitos ativos do crime de abuso de autoridade, ou seja, outros indivíduos não listados podem ser considerados sujeitos à norma, refletindo uma interpretação mais ampla.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma define que agentes públicos podem incluir pessoas sem vínculo estável e até sem remuneração, reforçando que o importante é o exercício de uma função pública, independentemente da formalidade ou da natureza do vínculo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma afirma que até mesmo pessoas designadas temporariamente, sem remuneração, se enquadram como sujeitos ativos da lei. A afirmação de que essa pessoa não é considerada como tal está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei não diferencia entre níveis hierárquicos ou complexidade dos cargos em relação ao abuso de autoridade, permitindo que qualquer função, independentemente do grau de responsabilidade, possa ser responsabilizada, conforme os princípios da norma.

    Técnica SID: SCP

Da Ação Penal (art. 3º – vetado)

Dispositivo vetado e motivo do veto

A Lei nº 13.869/2019, ao tratar dos crimes de abuso de autoridade, dedica um artigo inteiro à ação penal. No entanto, esse artigo — o art. 3º — foi integralmente vetado. Em concursos públicos, é bastante comum que candidatos sejam surpreendidos por dispositivos vetados, principalmente porque algumas bancas cobram a literalidade da lei, incluindo vetos e suas razões. Entender não só o texto vetado, mas também os motivos para esse veto, evita erros de interpretação comuns e prepara o estudante para questões de alta complexidade.

Veja abaixo o texto original do artigo 3º, conforme enviado ao Poder Executivo:

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Nesse dispositivo, o legislador detalhou o regime da ação penal, estabelecendo que os crimes de abuso de autoridade seriam de ação penal pública incondicionada. O artigo ainda trazia hipóteses de ação privada subsidiária — ou seja, possibilidade do particular atuar caso o Ministério Público não tomasse providências no prazo legal.

Agora, vale entender por que motivo esse artigo não foi mantido no texto final da lei. O veto presidencial removeu essa previsão com base em argumentos técnicos e constitucionais apresentados no processo legislativo. O entendimento do Executivo foi de que o assunto já estava suficientemente regulado pelo Código Penal e por outras normas processuais.

Veja, a seguir, a razão do veto, conforme encaminhada ao Congresso Nacional:

“A ação penal será sempre pública incondicionada, salvo quando a lei expressamente declarar o contrário, nos termos do art. 100 do Código Penal, logo, é desnecessária a previsão do caput do dispositivo proposto. Ademais, a matéria, quanto à admissão de ação penal privada, já é suficientemente tratada na codificação penal vigente, devendo ser observado o princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Complementar 95, de 1998. Ressalta-se, ainda, que nos crimes que se procedam mediante ação pública incondicionada não há risco de extinção da punibilidade pela decadência prevista no art. 103 cumulada com o inciso IV do art. 107 do CP, conforme precedentes do STF (v.g. STF. RHC 108.382/SC. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. T1, j. 21.06.2011).”

Perceba que o motivo do veto foi, basicamente, evitar repetição desnecessária e manter a harmonia do sistema penal. Sublinhe as expressões “desnecessária a previsão”, “matéria já é suficientemente tratada” e “princípio segundo o qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado em mais de uma lei”. Isso serve de pista para questões de concurso que explorem a literalidade e a razão do veto: não se deve considerar essas regras expressas na lei, pois não vigoram no texto final.

Outro ponto essencial: o art. 3º não foi convertido em lei, porque sua previsão já existia de forma geral no Código Penal (art. 100, caput) e na legislação processual. Ou seja, nos crimes de abuso de autoridade, aplica-se o regime geral da ação penal pública incondicionada — salvo exista disposição expressa em sentido diverso, o que não é o caso.

Se alguém estiver respondendo por crime de abuso de autoridade, será processado por ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público propor a ação penal. A possibilidade de ação privada subsidiária da pública, detalhada no texto vetado, já se encontra disciplinada nas regras gerais do Código de Processo Penal.

Em questões objetivas ou discursivas, fique atento ao seguinte: se for apresentada alternativa afirmando que “os crimes de abuso de autoridade, segundo a Lei nº 13.869/2019, têm previsão expressa de ação penal pública incondicionada, admitindo-se ação privada subsidiária”, a alternativa estará incorreta, pois esse trecho não integra o texto em vigor. Só se aplica o que consta nos códigos processuais.

Da perspectiva do estudo sistemático das normas, o veto ao artigo reforça a importância de checar sempre o texto atualizado e a existência de vetos. Aliás, um erro recorrente em concursos é considerar vetos como trechos “apenas suspensos”, quando na verdade eles não produzem efeitos jurídicos e não podem ser cobrados como parte da lei vigente.

Por fim, a indicação de precedentes do STF e a referência à Lei Complementar nº 95/1998 ajudam a mostrar a preocupação do legislador com a unidade e a clareza legislativa. Todos os crimes previstos na Lei nº 13.869/2019 seguem o procedimento penal comum, como está expresso de forma indireta pelo veto ao art. 3º.

Agora que você já domina não só o texto vetado, mas o motivo detalhado do veto, evite cair em pegadinhas clássicas de prova, como aquelas que apresentam trechos não vigentes ou confundem o regime processual desses crimes. Atenção redobrada a dispositivos vetados é diferencial para atingir um desempenho acima da média!

Questões: Dispositivo vetado e motivo do veto

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que os crimes de abuso de autoridade são passíveis de ação penal pública incondicionada, o que implica que o Ministério Público deve sempre iniciar a ação, independente de qualquer condição ou requisição.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O veto ao artigo que tratava da ação penal na Lei nº 13.869/2019 foi motivado por uma proposta de simplificação legislativa, visando evitar a duplicação de normas já existentes no Código Penal e nas leis processuais.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A ação penal privada subsidiária, conforme proposta no dispositivo vetado, permite ao ofendido propor a ação penal caso o Ministério Público não a inicie, caracterizando um reforço na proteção de direitos individuais.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre ação penal prevista na Lei nº 13.869/2019 não era necessária, pois já havia normas suficientes em vigor que garantiam a ação penal pública incondicionada, conforme os princípios do direito penal e processual.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O entendimento do Executivo em vetar o artigo da Lei nº 13.869/2019 indicava que a regra sobre a ação penal privada subsidiária já estava adequadamente disciplinada, evitando assim a sobreposição de legislações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Com a publicação da Lei nº 13.869/2019, os crimes de abuso de autoridade não podem ser processados por ação penal pública, pois o dispositivo vetado impossibilitou essa possibilidade, deixando apenas margem a ações privadas.

Respostas: Dispositivo vetado e motivo do veto

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois os crimes de abuso de autoridade são, de fato, de ação penal pública incondicionada, o que significa que a ação deve ser proposta independentemente da vontade do ofendido, estando apenas sob o comando do Ministério Público.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é verdadeira, pois a razão do veto se baseou na desnecessidade de repetir regulamentações que já são tratadas no Código Penal e na legislação processual, buscando manter a unidade do sistema jurídico.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois, embora a ação privada subsidiária estivesse prevista no dispositivo vetado, a legislação vigente não a inclui, uma vez que a ação penal pública incondicionada é a única forma aplicável nesses casos, conforme o veto.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o veto se baseou na justificativa de que o Código Penal já regulamenta a ação penal pública de forma abrangente, o que tornava desnecessária a inclusão de um novo artigo que repetisse essas normas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, já que o veto foi justificado pelo fato de que essa matéria já era abrangida por normas existentes, evitando a duplicação de normas no sistema jurídico.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a legislação atual impõe que os crimes de abuso de autoridade sejam processados por ação penal pública incondicionada, e o veto ao artigo apenas eliminou a redundância em relação às normas existentes.

    Técnica SID: PJA

Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos (arts. 4º e 5º)

Efeitos da condenação: indenização, inabilitação e perda do cargo

Ao estudar os efeitos da condenação previstos na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), é essencial compreender que a sentença penal condenatória pode produzir consequências além da pena principal. O artigo 4º detalha esses efeitos, exigindo do candidato atenção máxima à literalidade dos dispositivos e às condições para aplicação de cada medida. Observe como cada inciso traz obrigações e sanções de grande impacto para o agente público condenado.

Veja a redação literal do artigo 4º da Lei:

Art. 4º São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

O primeiro ponto de destaque é a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Isso significa que, além de responder criminalmente, o agente pode ser condenado a reparar financeiramente a vítima. Note que o juiz, a pedido da vítima (“a requerimento do ofendido”), deve fixar um valor mínimo para a reparação, considerando os prejuízos sofridos.

No inciso II, somos apresentados à possibilidade de inabilitação do agente para o exercício de cargo, mandato ou função pública, por um período que varia entre um e cinco anos. Já o inciso III trata da pena de perda do próprio cargo, mandato ou função pública ocupada pelo condenado. Ambos representam sanções de grande severidade.

Um detalhe fundamental está no parágrafo único: os efeitos dos incisos II e III não são automáticos. Eles dependem de reincidência em crime de abuso de autoridade e devem ser expressos de maneira justificada na própria sentença. Esse ponto costuma confundir muitos candidatos, pois, diferentemente da indenização (inciso I), a inabilitação e a perda do cargo só podem ser declaradas se houver reincidência e decisão fundamentada do juiz.

Pense no seguinte cenário: um agente público é condenado, pela primeira vez, por crime de abuso de autoridade. Pode haver condenação à indenização (inciso I), mas não haverá, de imediato, perda do cargo ou inabilitação, salvo se for reincidente. Apenas na reincidência, e se o juiz fundamentar sua decisão, é que esses efeitos passam a valer.

Por esse motivo, fique atento à expressão “condicionados à ocorrência de reincidência” e à exigência de declaração “motivadamente na sentença”. Provas de concurso frequentemente cobram esse ponto, trocando “depende de reincidência” por “é automático”, ou invertendo a ordem de aplicação dessas sanções. Não se engane por pequenas alterações!

Ao interpretar esse artigo, perceba também que o valor da indenização não precisa ser o valor total dos prejuízos, mas o valor mínimo, fixado com base nos prejuízos sofridos. O juiz deve considerar as provas constantes nos autos para calcular essa quantia mínima, reforçando o direito da vítima à recomposição.

Vamos resumir de modo didático os detalhes essenciais que você não pode esquecer:

  • Indenização (inciso I): sempre possível, independentemente de reincidência, devendo o juiz fixar valor mínimo na sentença, desde que haja pedido;
  • Inabilitação e Perda do Cargo (incisos II e III): só ocorrem se houver reincidência em crime de abuso de autoridade e se houver declaração fundamentada na sentença. Não são automáticas;
  • Valor mínimo da reparação: é determinado levando em conta os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima.

Esses efeitos expressam a preocupação do legislador em responsabilizar civil, administrativa e penalmente o agente público que, valendo-se de sua função, pratica abuso e causa dano a terceiros. Cuidado para não confundir: a Lei 13.869/2019 tornou indispensável a reincidência e a motivação judicial expressa para a declaração de inabilitação ou perda do cargo — uma garantia que restringe as consequências patrimoniais e funcionais a casos graves e reiterados de abuso.

O domínio da redação literal e dos detalhes presentes no artigo 4º é determinante para acertar questões que exigem leitura atenta e identificação precisa de exceções, condições e procedimentos legais. Não se deixe confundir por termos como “automático” ou “independe de reincidência” — a lei foi clara e usa exatamente as expressões que fazem a diferença entre certo e errado.

Questões: Efeitos da condenação: indenização, inabilitação e perda do cargo

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação penal pode resultar na obrigação de indenizar o dano causado pelo crime independentemente da reincidência do agente em infrações anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A inabilitação para função pública de um agente condenado por crime de abuso de autoridade ocorre automaticamente após a condenação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O juiz tem a obrigação de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados em sentença, baseado nos prejuízos que a vítima já sofreu, conforme a Lei de Abuso de Autoridade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que, diante da condenação por crime de abuso de autoridade, um agente público pode perder o cargo independentemente da sua reincidência em outros delitos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As sanções de inabilitação e perda do cargo podem ser aplicadas de maneira automática caso o agente seja condenado pela primeira vez por abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei de Abuso de Autoridade prevê que o juiz fixará o valor da indenização com base nos prejuízos sofridos pela vítima, que deve ser o valor total de todos os danos causados.

Respostas: Efeitos da condenação: indenização, inabilitação e perda do cargo

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de indenizar é garantida pela condenação penal, sendo independente da ocorrência de reincidência em crimes. O juiz deve fixar um valor mínimo com base nos prejuízos sofridos pela vítima.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inabilitação não ocorre automaticamente. Para que essa sanção seja aplicada, é necessário que o agente tenha reincidido em crime de abuso de autoridade e que isso seja devidamente declarado pelo juiz na sentença.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei determina que a reparação deve ser fixada na sentença, considerando os prejuízos efetivos da vítima e devendo haver um pedido do ofendido para sua ocorrência.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Para a perda do cargo ser aplicada, é necessário que ocorra reincidência em crime de abuso de autoridade e que o juiz declare isso de forma motivada na sentença.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação dessas sanções não é automática e depende da reincidência do agente, além de exigirem uma declaração fundamentada pelo juiz na sentença.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O valor a ser fixado é o mínimo, e não necessariamente o valor total dos prejuízos, considerando as provas e a situação da vítima na hora da decisão.

    Técnica SID: SCP

Condição de reincidência nos efeitos

A Lei nº 13.869/2019 detalha, nos artigos 4º e 5º, os efeitos que a condenação por crime de abuso de autoridade pode produzir, bem como as penas restritivas de direitos cabíveis. Um ponto fundamental – com grande potencial de cobrança em concursos – é a condição de reincidência para aplicação dos efeitos mais graves da condenação, como a inabilitação e a perda do cargo público. Dominar a redação literal do parágrafo único do art. 4º é essencial para não errar interpretações a respeito dessas consequências.

Observe a estrutura: nem todos os efeitos da condenação têm aplicação automática. Os previstos nos incisos II e III dependem da reincidência do agente no crime de abuso de autoridade. O juiz, além disso, não pode aplicar essas consequências de ofício, sem fundamentação. É exigida declaração motivada em sentença, reforçando o controle e a individualização das sanções.

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Note a clareza do texto: se o agente nunca foi condenado antes por crime de abuso de autoridade, ainda que ocorra uma primeira condenação, ele não terá declarada automaticamente a inabilitação nem a perda da função pública (incisos II e III). Para que isso ocorra, é obrigatório que haja reincidência, e essa reincidência deve ser especificamente em crime de abuso de autoridade.

Outro aspecto que vale destacar: não há margem para interpretação ampliada sobre o que seria reincidência aqui – trata-se da repetição de crime da mesma natureza, isto é, novamente tipificado como abuso de autoridade, conforme esta lei. Caso se trate de condenação anterior por outro tipo penal, esses efeitos não se aplicam.

Além disso, diferentemente do inciso I, que impõe a obrigação de indenizar em favor do ofendido (desde que haja requerimento), os incisos II e III seguem padrão mais rigoroso: o juiz não tem discricionariedade para aplicar tais efeitos “automaticamente”. Ele deve fundamentar por escrito a declaração, após constatar a reincidência.

A exigência de motivação na sentença funciona como uma proteção adicional ao agente, garantindo que não haja decisões genéricas ou punidoras sem análise individual. Imagine uma situação de duas condenações por abuso de autoridade: apenas após a segunda condenação (ou posterior, desde que haja reincidência formal), poderá o juiz, de maneira fundamentada, declarar a inabilitação e/ou a perda do cargo, mandato ou função pública do agente.

Esse detalhamento impede generalizações e exige atenção à literalidade da lei. Fique atento em provas para eventuais pegadinhas, principalmente aquelas que sugerem que a perda do cargo é automática, bastando a condenação, sem analisar o requisito da reincidência ou da declaração fundamentada.

O artigo, portanto, cria escalonamento nas consequências da condenação: responsabilidade civil pode ser imediata (inciso I), ao passo que consequências funcionais mais graves dependem de reincidência e decisão expressa e fundamentada do magistrado (incisos II e III e parágrafo único). Esse cuidado reforça o direito ao contraditório e à ampla defesa também na aplicação dos efeitos da sentença penal.

Observe, por fim, a diferença entre os efeitos: a indenização busca reparar o dano à vítima, enquanto a inabilitação e a perda do cargo são sanções voltadas à proteção do interesse público, impedindo que agentes reincidentes em comportamentos abusivos permaneçam em funções de poder.

Questões: Condição de reincidência nos efeitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condenação por crime de abuso de autoridade resulta automaticamente na inabilitação para cargo público, independentemente do histórico do agente com relação a crimes anteriores.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode aplicar a inabilitação e a perda do cargo de maneira discrecionária, sem necessidade de fundamentação em sua decisão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Para que a inabilitação e a perda do cargo tenham efeito, é imprescindível que o agente tenha antecedentes de condenação anterior em crime de abuso de autoridade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação de indenização por danos causados pelo crime de abuso de autoridade é imposta independentemente de qualquer condenação anterior do agente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O texto legal sobre a condição de reincidência admite interpretações amplas sobre o que constitui reincidência em crime de abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a aplicação de inabilitação e a perda do cargo, é necessário que o juiz fundamente sua decisão, evitando assim generalizações sem análise individual.

Respostas: Condição de reincidência nos efeitos

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A inabilitação e a perda do cargo público não são aplicadas automaticamente; é necessário que haja reincidência em crime de abuso de autoridade, além de uma declaração fundamentada na sentença.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O juiz é obrigado a fundamentar a decisão sobre a inabilitação e a perda do cargo, uma vez que tais efeitos dependem da constatação de reincidência pelo magistrado.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A condição de reincidência exclusivamente em crime de abuso de autoridade é essencial para que os efeitos mais graves da condenação, como a inabilitação e a perda do cargo, sejam aplicáveis.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A obrigação de indenizar é automática em caso de condenação, devendo o juiz estabelecer o valor mínimo de reparação, independentemente de reincidência.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Não há margem para interpretação ampliada; a reincidência deve se referir especificamente à repetição do crime de abuso de autoridade, conforme definido pela lei.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de motivação na sentença garante que a aplicação dos efeitos mais graves siga um padrão rigoroso, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

    Técnica SID: PJA

Penas restritivas de direitos

Dentro da Lei nº 13.869/2019, as penas restritivas de direitos aparecem como uma alternativa significativa às tradicionais penas privativas de liberdade, especialmente nos crimes de abuso de autoridade. Compreender, palavra por palavra, como estão previstas na lei é um diferencial que evita “pegadinhas” em provas. O foco aqui é interpretar cada termo do artigo 5º, identificando quando e como essas penas podem ser aplicadas.

Essas penas costumam ser empregadas em situações que merecem resposta penal, mas não justificam, necessariamente, o cárcere. Vale prestar atenção à possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa dessas medidas, um detalhe normativo que as bancas adoram cobrar, especialmente em provas de certo ou errado.

Veja abaixo a redação literal do artigo 5º, destacando cada possibilidade prevista:

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III – (VETADO).

Note que o legislador optou por limitar expressamente as alternativas possíveis. O inciso III foi vetado, então não pode ser cobrado em prova como hipótese válida de pena restritiva de direitos, embora apareça no texto legal. Muita atenção a este ponto, pois bancas podem criar distratores envolvendo itens vetados.

Cada modalidade de pena funciona de forma autônoma e possui consequências diferentes. Vamos detalhar:

  • Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: essa modalidade exige que o condenado realize atividades não remuneradas em locais previamente definidos, geralmente ligadas ao interesse social — imagine, por exemplo, atuar em escolas, hospitais ou repartições públicas. O texto é direto: envolve atuação social como forma de reparação simbólica pelo dano causado.
  • Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato: nesse caso, o servidor ou agente público fica afastado do seu posto, função ou mandato pelo prazo de 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e das vantagens. Não basta apenas afastar — existe uma punição econômica direta. Fique atento à expressão “com perda dos vencimentos e das vantagens”: todo o período de afastamento será descontado financeiramente.

O parágrafo único do artigo 5º detalha de maneira importante a dinâmica de aplicação dessas penas. Veja:

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

É aqui que muitos candidatos se confundem: a lei prevê expressamente que as penas restritivas de direitos podem ser determinadas isoladamente (aplicação autônoma) ou em conjunto (aplicação cumulativa). Imagina uma questão afirmando que só podem ser impostas de forma concomitante, ou apenas de maneira isolada? Percebe o detalhe que muda tudo aqui?

  • Autônoma: pode ser aplicada apenas uma das penas restritivas, dependendo do caso concreto e da gravidade do fato.
  • Cumulativa: o juiz pode impor, no mesmo processo, mais de uma destas penas, reforçando o caráter punitivo e educativo da decisão judicial.

Esse detalhamento serve para combater qualquer dúvida na hora de responder questões que tentem confundir o aluno em relação à alternativa correta: a escolha é do julgador, sempre fundamentada nas características do ato praticado e nos limites expressos pela lei.

Outro ponto fundamental: as penas aqui mencionadas são alternativas — ou seja, substituem as privativas de liberdade nos casos previstos. Se a banca citar “acréscimo” ou “cumulação” com a pena de prisão, desconfie. O texto fala literalmente em “substitutivas das privativas de liberdade”, excluindo a combinação simultânea dessas sanções na mesma condenação.

Fica a recomendação: leia, releia e memorize a literalidade do artigo 5º da Lei nº 13.869/2019, pois decoreba de palavras-chave e domínio desses pequenos detalhes fazem toda a diferença para quem busca uma vaga — e para não cair em armadilhas de troca de termos, principalmente nos itens de verdadeiro/falso.

Questões: Penas restritivas de direitos

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos são uma alternativa às penas privativas de liberdade, sendo empregadas em situações onde a condenação é necessária, mas a prisão não se justifica.
  2. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.869/2019, as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas apenas de forma cumulativa, não havendo a possibilidade de aplicação autônoma.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A prestação de serviços à comunidade é uma das modalidades de pena restritiva de direitos, que exige do condenado atividades não remuneradas em locais determinados, voltadas ao interesse social.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A suspensão do exercício do cargo, função ou mandato impõe ao agente a manutenção de suas vantagens e vencimentos durante o período de sanção, que pode variar de um a seis meses.
  5. (Questão Inédita – Método SID) As penas previstas pela Lei nº 13.869/2019 como restritivas de direitos são consideradas alternativas às penas privativas de liberdade, podendo ser aplicadas apenas em conjunto.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação das penas restritivas de direitos, conforme a Lei nº 13.869/2019, contribui efetivamente para a função punitiva e educativa da sanção, podendo ocorrer de forma cumulativa.

Respostas: Penas restritivas de direitos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As penas restritivas de direitos servem como uma resposta punitiva para autores de crimes que não requerem necessariamente a pena de prisão, permitindo a aplicação de medidas alternativas que visam à reintegração social e à reparação do dano.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei prevê que as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas tanto de forma autônoma quanto cumulativa, dependendo do caso concreto. Portanto, a afirmação de que apenas a cumulatividade é permitida está incorreta.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A modalidade de prestação de serviços à comunidade é realmente caracterizada pela realização de trabalhos não remunerados em favor de instituições públicas ou atividades que promovam o bem social, sendo uma forma de reparação simbólica pelos danos causados.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A suspensão do exercício do cargo é acompanhada da perda dos vencimentos e das vantagens, o que significa que o agente não recebe esses benefícios durante o tempo em que estiver suspenso. A informação de que ele manteria suas vantagens é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de serem alternativas às penas privativas de liberdade, as penas restritivas de direitos podem ser aplicadas isoladamente, ou seja, o juiz pode optar por aplicar apenas uma delas, sem necessidade de combinar com outras penas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A possibilidade de aplicar penas restritivas de direitos de forma cumulativa reforça tanto a função punitiva quanto a educativa da sanção, permitindo que o juiz utilize mais de uma pena, conforme o contexto do caso.

    Técnica SID: TRC

Aplicação das penas restritivas

Quando falamos em abuso de autoridade, o ordenamento jurídico prevê não só penas privativas de liberdade, mas também penas restritivas de direitos. Essas penas têm caráter substitutivo, ou seja, podem ser aplicadas no lugar da prisão, desde que preenchidos os requisitos legais. O texto legal determina de forma clara e taxativa quais são as penas restritivas possíveis, impondo ao agente público sanções que limitam sua atuação ou exigem ações compensatórias em favor da sociedade.

Observe com atenção cada hipótese prevista. A precisão dos termos faz diferença tanto na compreensão para o uso profissional quanto na hora da prova, já que trocas de palavras ou expressões são estratégias recorrentes de bancas examinadoras. Vejamos o artigo 5º, que apresenta as modalidades de penas restritivas:

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

III – (VETADO).

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Preste atenção ao detalhamento: a prestação de serviços (inciso I) pode ser cumprida tanto em entidades públicas quanto na comunidade, sugerindo flexibilidade na execução da pena e reforçando o caráter educativo e reparatório dessa medida. Já a suspensão do exercício de cargo, função ou mandato (inciso II), além de afetar o desempenho do agente enquanto servidor ou representante público, implica em perda dos vencimentos e vantagens durante o prazo de suspensão, que deve ser de 1 a 6 meses – é um elemento que frequentemente derruba candidatos por pequenos erros de interpretação numérica.

Note também o destaque do parágrafo único quanto à possibilidade de aplicação autônoma ou cumulativa das penas. Isso significa que o juiz pode, com base no caso concreto, definir a aplicação de apenas uma das sanções ou ambas simultaneamente. Essa flexibilidade é um ponto importante para a prática e para a correta resolução de questões objetivas, já que muitos candidatos tendem a achar que a lei permite apenas uma pena restritiva por vez, o que não é correto segundo a literalidade apresentada.

  • Preste atenção ao inciso vetado (III): A banca pode tentar confundir, sugerindo que existe uma terceira modalidade de pena restritiva aplicada automaticamente, quando, na verdade, somente os incisos I e II (com o inciso III vetado) estão em vigor.
  • O detalhe do prazo: A suspensão do exercício do cargo, função ou mandato deve ocorrer entre 1 e 6 meses – períodos fora desse intervalo estão errados na ótica da lei.
  • Perda de vencimentos: Não basta ser suspenso, o agente também perde os vencimentos e vantagens nesse período, ampliando o impacto da penalidade.

Vamos fazer um raciocínio prático: imagine um servidor público condenado por abuso de autoridade. O juiz pode determinar que ele preste serviços à comunidade e que fique suspenso do seu cargo por quatro meses, sem receber salário. Isso exemplifica a aplicação cumulativa das penas restritivas, conforme autorizado pelo parágrafo único do artigo 5º. Se a questão afirmar que o juiz está proibido de aplicar as duas penas ao mesmo tempo, esse será um erro grosseiro.

Quando a banca perguntar sobre os tipos de penas restritivas, memorize: não existe “proibição de exercer funções de natureza policial ou militar em determinado município” entre as opções em vigor para a Lei nº 13.869/2019, pois esse foi o dispositivo vetado e, portanto, não produz efeitos.

Também é comum ser cobrado o conhecimento sobre quem pode ser beneficiado pelas penas restritivas — lembre-se, elas se destinam exclusivamente aos agentes condenados pelos crimes definidos nessa lei, já que não há qualquer previsão para sua aplicabilidade a pessoas que não sejam agentes públicos ou equiparados no contexto do abuso de autoridade.

Repare, finalmente, que nada impede o juiz de avaliar as circunstâncias específicas do caso para aplicar as penalidades que melhor promovam os objetivos de prevenção e repressão do abuso – desde que não ultrapasse as balizas numéricas e qualitativas impostas literalmente pelo artigo 5º.

Questões: Aplicação das penas restritivas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos, conforme o ordenamento jurídico, todas têm caráter privativo de liberdade e não podem ser aplicadas em substituição à prisão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O juiz pode aplicar as penas restritivas de direitos de forma autônoma ou cumulativa, com a possibilidade de implementar mais de uma sanção ao agente público condenado.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A pena de suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pode ser imposta pelo período de 7 a 12 meses, conforme previsto pela Lei nº 13.869/2019.
  4. (Questão Inédita – Método SID) As penas restritivas de direitos, segundo a legislação, não podem incluir a prestação de serviços à comunidade, pois essa modalidade foi vetada.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A aplicação de penas restritivas de direitos é destinada exclusivamente a agentes públicos condenados por crimes tipificados na Lei nº 13.869/2019.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Em relação às penas restritivas, enquanto um agente público está suspenso, ele continua recebendo seus vencimentos e vantagens durante o período de suspensão.

Respostas: Aplicação das penas restritivas

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: As penas restritivas de direitos têm caráter substitutivo, podendo ser aplicadas em vez da prisão, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, a afirmação está incorreta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 5º estabelece que as penas podem ser aplicadas tanto de forma autônoma quanto cumulativa, permitindo ao juiz decidir a aplicação de uma ou ambas as penas restritivas, conforme o caso concreto.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O prazo para a pena de suspensão varia de 1 a 6 meses, e não de 7 a 12 meses conforme afirmado. Essa é uma informação crucial para a correta aplicação da norma.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena de prestação de serviços à comunidade está prevista como uma das penas restritivas de direitos e não foi vetada. Portanto, a afirmação não está correta.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação é clara ao determinar que as penas restritivas de direitos são aplicáveis apenas a agentes condenados por abusos de autoridade, exclusividade que é fundamental para a interpretação da norma.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Durante a suspensão do exercício do cargo, o agente público perde os vencimentos e as vantagens. Portanto, a afirmação é incorreta, refletindo um erro na compreensão da penalidade.

    Técnica SID: PJA

Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa (arts. 6º a 8º)

Acúmulo de sanções penais, civis e administrativas

O acúmulo de sanções penais, civis e administrativas no contexto da Lei nº 13.869/2019 trata da possibilidade de um mesmo ato configurar, ao mesmo tempo, diferentes tipos de responsabilidade. Compreender como essas esferas se comunicam — e, principalmente, sua independência — é crucial, pois concursos frequentemente exploram esse detalhe. A lei é clara: responder criminalmente não impede, automaticamente, que outras sanções também sejam aplicadas. Preste atenção às palavras “independentemente” e “não se podendo mais questionar”, pois são pegadinhas clássicas em questões objetivas.

Veja literalmente como a lei define a aplicação das penas criminais em relação às sanções civis ou administrativas:

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

O significado prático do artigo 6º reside na ideia de “acumulação”. Se um agente público comete abuso de autoridade, ele pode sofrer simultaneamente: um processo criminal, um procedimento administrativo (por exemplo, PAD) e também responder por eventuais danos civis (indenização). O parágrafo único reforça a importância de não haver omissão: toda notícia-crime com relação a falta funcional deve ser encaminhada ao setor ou pessoa responsável pela apuração administrativa.

O próximo ponto essencial é entender como as decisões em uma esfera podem influenciar as demais. O artigo 7º foca justamente na independência das responsabilidades e nos limites dessa separação. Analise atentamente os termos “não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato”. Isso determina quando uma decisão criminal impede nova discussão sobre determinados pontos nos âmbitos cível e administrativo.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Trata-se aqui do chamado efeito “preclusivo” da sentença penal: a condenação ou absolvição criminal sobre o mérito dos fatos e da autoria vincula os processos civil e administrativo. Imagine que um servidor seja absolvido criminalmente porque o fato não ocorreu; nesse caso, não se pode mais discutir, em ação civil ou processo administrativo, se aquele fato existiu ou se ele foi o autor. Porém, assuntos não decididos no processo penal ainda podem ser analisados nas outras esferas.

Uma terceira situação importante é quando uma decisão criminal se baseia em causas excludentes de ilicitude, como legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal. O artigo 8º deixa nítido o valor dessas decisões para os outros âmbitos, principalmente o administrativo e o civil. Identifique as expressões “faz coisa julgada em âmbito cível” e os exemplos de causas excludentes — são detalhes que frequentemente aparecem desfigurados em provas.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativodisciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Na prática, se a sentença penal reconhecer que o agente público agiu em legítima defesa, por exemplo, o mesmo motivo impede, automaticamente, aplicação de penalidades nas esferas administrativa e civil decorrentes do fato analisado. O termo “coisa julgada” significa que a discussão está encerrada nesses pontos.

Para não errar questões sobre acúmulo de sanções, concentre-se nos detalhes: a pena criminal pode se somar a sanções administrativas e civis; há comunicação obrigatória entre essas esferas (especialmente quando há notícia de falta funcional); e certas decisões penais podem bloquear rediscussão dos fatos ou da autoria nos demais âmbitos. Use sempre a literalidade da lei para guiar sua resposta e jamais ignore expressões como “independentemente”, “não se podendo mais questionar” e “faz coisa julgada”. Nessas sutilezas estão as armadilhas das provas — mas também, a chave para o seu domínio da lei.

Questões: Acúmulo de sanções penais, civis e administrativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O acúmulo de sanções penais, civis e administrativas permite que um mesmo ato seja objeto de responsabilidade em todas essas esferas simultaneamente, desde que respeitadas as independências entre elas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A conclusão de um processo criminal acerca da inexistência de um fato impede automaticamente a discussão desse mesmo fato em esferas administrativa ou civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade civil e administrativa podem ser afastadas caso a decisão penal anule a possibilidade de punibilidade, como em situações de legítima defesa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se um funcionário público sofre penalidades em uma esfera, isso impede automaticamente que ele seja punido em outra esfera pelo mesmo fato.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O parágrafo único da legislação estabelece que as notificações sobre faltas funcionais devem ser sempre encaminhadas à autoridade competente, assegurando a apuração adequada.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O conceito de ‘coisa julgada’ se aplica quando uma decisão penal fixa a existência de fato, impedindo novas discussões nas esferas civil e administrativa sobre a mesma pessoa e ato.

Respostas: Acúmulo de sanções penais, civis e administrativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que um agente pode ser responsabilizado criminalmente, civilmente e administrativamente pelo mesmo ato, e essa responsabilidade se dá de forma independente, permitindo assim o acúmulo das sanções.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A decisão criminal pode ter efeito preclusivo, mas apenas sobre a existência de fato e autoria, não obrigando a exclusão de outros aspectos que possam ser analisados nas esferas civil ou administrativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Decisões penais que reconhecem causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, fazem coisa julgada e afastam a sanção em esferas civil e administrativa para os mesmos fatos, encerrando a discussão sobre esses pontos.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A pena aplicada em uma esfera não impede que sanções sejam aplicadas em outras, pois as responsabilidades são independentes, permitindo a simultaneidade das penalidades.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O dispositivo requisita que toda notícia de crime relacionada a uma falta funcional seja comunicada à autoridade competente, estabelecendo um compromisso com a transparência e a responsabilização.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A coisa julgada na esfera penal impede a rediscussão na esfera civil ou administrativa sobre a mesma existência de fato e autoria, garantindo a segurança jurídica nas decisões.

    Técnica SID: SCP

Informação sobre falta funcional

O tema da informação sobre falta funcional aparece no contexto das sanções civis e administrativas dos crimes de abuso de autoridade. Ao interpretar os dispositivos da Lei nº 13.869/2019, o leitor precisa estar atento à independência das esferas criminal, civil e administrativa, bem como ao fluxo das comunicações internas quando há suspeita de conduta irregular tipificada como crime e também como falta funcional.

O artigo específico trata da obrigatoriedade de comunicar toda notícia de crime de abuso de autoridade que também configure, em tese, uma falta funcional ao setor competente. Isso significa que, além da apuração criminal, a conduta pode gerar responsabilidades administrativas no órgão ou entidade ao qual o agente está vinculado. Note o cuidado com cada palavra da redação legal, especialmente a ordem “serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração”.

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Na prática, a lei determina que todos que tiverem conhecimento de crime de abuso de autoridade que também seja falta funcional não podem se omitir: devem relatar, formalmente, à chefia da instituição, corregedoria ou ao setor responsável. Isso vale tanto para superiores hierárquicos quanto para qualquer servidor que receba a notícia. A expressão “com vistas à apuração” sinaliza que a comunicação não se resume a um simples registro, mas visa efetivamente a instauração de procedimento administrativo para investigar a suposta infração funcional.

Outro ponto central do artigo 6º está na relação entre as penalidades. A Lei afirma que as penas criminais de abuso de autoridade são independentes de eventuais punições civis (como indenização por danos causados) ou administrativas (processos disciplinares, advertências, suspensão, exoneração, entre outros). Ou seja, um agente condenado criminalmente pode responder, ao mesmo tempo, a processos civis e administrativos, sem que uma esfera dependa ou anule automaticamente a outra.

É muito comum encontrar em provas alternativas que confundem essa independência, como se a sanção penal afastasse a administrativa — fique atento: a literalidade da lei estabelece o contrário. Além disso, a obrigação normativa de informar sobre falta funcional reforça o sistema de dupla responsabilização e o compromisso com a integridade nas instituições públicas.

Reflita: já pensou em um cenário em que um agente seja processado apenas criminalmente e sua conduta irregular, que também viola normas do serviço público, nunca seja investigada no âmbito administrativo? Para evitar isso, o parágrafo único cria uma rotina de comunicação obrigatória entre as diferentes instâncias de controle.

  • Se um policial pratica abuso de autoridade e esse ato fere o código disciplinar da corporação, a corregedoria precisa ser avisada para apuração adequada.
  • No caso de servidores civis, uma notícia de abuso de autoridade pode ensejar, paralelamente ao processo penal, a abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD).

Palavras que costumam causar confusão: “independentemente”, “serão informadas” e “com vistas à apuração”. Memorize essas expressões e identifique eventuais substituições inadvertidas em questões de prova, pois pequenas trocas podem alterar o sentido normativo — lembre-se da Técnica de Substituição Crítica de Palavras (SCP) do método SID.

Em resumo, o dispositivo obriga que qualquer notícia de crime que também seja infração funcional seja, necessariamente, passada para a autoridade competente, garantindo a efetivação tanto da responsabilização penal quanto da disciplina interna da administração pública.

Questões: Informação sobre falta funcional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lei que trata do abuso de autoridade impõe a obrigação de comunicar a ocorrência de crimes que também sejam considerados faltas funcionais, visando assegurar a investigação administrativa e penal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As sanções decorrentes da lei de abuso de autoridade são sempre aplicáveis apenas no âmbito penal, não havendo consequências administrativas adicionais para o agente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘com vistas à apuração’ implica que a comunicação sobre falta funcional deve resultar na adoção de medidas administrativas para investigar a infração em questão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Quando um agente público é acusado de abuso de autoridade, a omissão em comunicar essa falta aos setores responsáveis não gera qualquer consequência legal para o responsável pela comunicação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei que aborda a falta funcional em casos de abuso de autoridade preconiza que as sanções aplicadas são cumulativas, ou seja, a punição criminal não impede o processo administrativo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Alterar a expressão ‘serão informadas’ para ‘podem ser informadas’ muda significativamente o sentido da obrigatoriedade de comunicar faltas funcionais que envolvem abuso de autoridade.

Respostas: Informação sobre falta funcional

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei determina que toda notícia de crime de abuso de autoridade que também configure uma falta funcional deve ser comunicada ao setor competente, assegurando a apuração adequada em ambas as esferas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois a lei estabelece que as sanções penais são independentes das civis e administrativas, permitindo que um agente responda simultaneamente em todas as instâncias, conforme a gravidade da sua conduta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta. A expressão indica que a mera comunicação não é suficiente; é necessário que haja iniciativa para instaurar procedimentos administrativos de apuração da falta funcional.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei impõe a obrigatoriedade de comunicar tais condutas, e a omissão pode resultar em responsabilidade administrativa para o servidor que não fizer o relatório adequado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma específica que as punições nas esferas civil, penal e administrativa podem ocorrer simultaneamente, garantindo uma abordagem abrangente sobre a conduta irregular do agente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta. A substituição da palavra ‘serão’ por ‘podem’ implica que a comunicação não é mandatória, o que contraria o que estabelece a lei sobre a obrigação de informar quando há conhecimento de abuso de autoridade que também é falta funcional.

    Técnica SID: SCP

Independência das esferas

Quando se estuda o tema das sanções no contexto do abuso de autoridade, é essencial diferenciar as esferas criminal, civil e administrativa. Cada uma possui consequências próprias e pode ser aplicada de forma independente. Muitos candidatos confundem a atuação das esferas, acreditando que uma exclui a outra, mas a lei traz expressamente a ideia de independência. Fique atento: nem sempre a sanção administrativa ou civil depende da penal e vice-versa.

A Lei nº 13.869/2019 reforça esse aspecto justamente para evitar duplo julgamento sobre os mesmos fatos, permitindo que a responsabilização do agente público seja ampla, mas respeitando os limites garantidos pelo devido processo legal. Na hora da prova, observe a literalidade e a relação direta da norma com o caso concreto. Veja o que a lei diz, destacando-se especialmente o artigo 6º:

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Preste atenção na expressão “independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa”. Isso significa que as penalidades criminais (como detenção ou multa) podem ser impostas mesmo que já existam sanções civis (por dano causado) ou administrativas (como advertência, suspensão ou demissão). Cada uma das consequências é autônoma e não exclui as demais. Em uma questão de concurso, a pegadinha pode estar em afirmar que a aplicação de uma sanção impede outra, contrariando o texto do artigo.

Outro ponto essencial é a exigência de comunicação à autoridade competente caso a notícia do crime também indique uma possível infração funcional. Para garantir apuração em todas as esferas, a lei obriga essa informação. Leia com atenção o parágrafo único do mesmo artigo:

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Nesse trecho, o legislador determina que, se o fato relatado encaixar-se tanto como crime de abuso de autoridade quanto como falta funcional (administrativa), a autoridade responsável deve ser informada. Imagine que um agente público, ao cometer abuso, também descumpra normas internas do órgão: mesmo que o processo criminal seja iniciado, o setor de corregedoria, por exemplo, precisa receber a notícia para avaliar a possível sanção administrativa correspondente. Assim, nenhuma esfera fica descoberta.

Seguindo ainda na abordagem das independências, o artigo 7º detalha que as responsabilidades civil e administrativa não dependem da criminal. Observe atentamente:

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Há aqui um detalhe importante: após o juízo criminal decidir sobre a existência ou a autoria do fato, essa conclusão vincula as demais esferas. Por exemplo, se na esfera penal o agente foi absolvido porque o fato não existiu, a decisão se estende à esfera civil e administrativa, impedindo nova discussão sobre os mesmos pontos. Agora, pense no inverso: a responsabilização administrativa pode ocorrer mesmo que o agente não seja responsabilizado criminalmente, desde que o fundamento seja diverso (por exemplo, falta funcional sem repercussão penal).

O artigo 8º traz outro ponto de intersecção entre as esferas. Quando a sentença penal reconhece que o ato foi praticado em legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade ou exercício regular de direito, essa decisão também faz coisa julgada na esfera cível e administrativa. Veja a redação:

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativodisciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Esse mecanismo protege o agente público de múltiplas punições caso sua conduta já tenha sido reconhecida como legítima na esfera penal. Em provas de concurso, atente: a sentença penal que absolve por uma dessas causas impede nova condenação pelo mesmo fato, tanto no processo administrativo quanto na esfera cível. Afinal, ficou definitivamente reconhecido que o agente atuou conforme a lei ou diante de situação excepcional que justifica sua conduta.

Vamos recapitular com um exemplo prático: imagine um policial que, ao cumprir ordem, se vê obrigado a agir de forma mais rígida do que o usual. Posteriormente, responde a processo penal, administrativo e ação de indenização. Se o juiz criminal declara que a ação ocorreu em legítima defesa, essa decisão não poderá mais ser contestada nem no processo administrativo nem no civil.

Fique atento à literalidade da norma e ao jogo de palavras nas alternativas das provas. Termos como “autonomia”, “independência das esferas”, “vinculação”, “coisa julgada” e “comunicação à autoridade competente” são campeões em pegadinhas. Na dúvida, volte ao texto legal e observe com atenção essas nuanças.

Questões: Independência das esferas

  1. (Questão Inédita – Método SID) As sanções de natureza civil, administrativa e penal em casos de abuso de autoridade são autônomas entre si, podendo ser aplicadas isoladamente, sem depender umas das outras.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A absolvição de um agente público na esfera penal devido à inexistência do fato impede que ele seja responsabilizado administrativamente pela mesma conduta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A sanção civil aplicada a um agente público por conduta de abuso de autoridade exclui a possibilidade de sanção penal para a mesma infração.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Se a notícia de um crime previsto na Lei nº 13.869/2019 também indicar a possibilidade de infração funcional, a autoridade competente deve ser informada para que a apuração ocorra em ambas as esferas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Com a absolvição de um agente público em um juízo penal por legítima defesa, essa decisão não invalida ações que busquem responsabilizá-lo na esfera civil ou administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização civil e a administrativa podem ocorrer independentemente de qualquer julgamento na esfera penal, desde que os fundamentos sejam distintos.

Respostas: Independência das esferas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 13.869/2019, as sanções nas esferas civil, administrativa e penal são independentes, permitindo a aplicação de penalidades de forma isolada, sem que a imposição de uma exclua a outra. Isso está claramente expresso no artigo 6º, que afirma a independência das penas. Assim, um agente público pode ser responsabilizado em mais de uma esfera por um mesmo fato, respeitando o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: Conforme a norma mencionada, se um agente for absolvido na esfera penal com base na inexistência do fato, esta conclusão vincula as esferas civil e administrativa, ou seja, não será possível reavaliar a existência ou autoria do fato nas outras esferas. Portanto, a afirmação está correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A independência das esferas, conforme a Lei nº 13.869/2019, assegura que a aplicação de uma sanção civil não impede a imposição de sanção penal. O princípio da autonomia das sanções permite que ambas as esferas sejam acionadas de maneira independente, portanto, essa afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 13.869/2019 estabelece a obrigação de comunicar a autoridade competente quando uma notificação de crime também envolver uma falta funcional. Isso garante que as apurações ocorrerão simultaneamente, respeitando as competências das diferentes esferas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, a sentença penal que reconhece a prática de uma ação com base em legítima defesa gera coisa julgada e impede nova condenação nas esferas civil ou administrativa pelo mesmo fato. Assim, essa afirmação é incorreta, pois a decisão penal impede a reanálise na esfera cível ou administrativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 estabelece que as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, permitindo que se façam apurações e sanções em todas as esferas desde que possuam fundamentos jurídicos distintos. Portanto, esta afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

Coisa julgada nas instâncias civil e disciplinar

No estudo da Lei nº 13.869/2019, é fundamental compreender como as decisões do processo penal podem influenciar ou até determinar o resultado de processos civis e administrativos. O conceito de “coisa julgada” atua como uma barreira: após o trânsito em julgado de uma decisão penal que reconhece certas causas de exclusão de ilicitude, essa decisão vincula as esferas cível e administrativodisciplinar.

Esse detalhe jurídico serve para proteger o agente de sofrer múltiplas punições por um mesmo fato quando houver, por exemplo, o reconhecimento incidente do estado de necessidade, da legítima defesa ou de regular cumprimento do dever legal. O artigo abaixo, previsto expressamente na Lei, define essa garantia.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativodisciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A literalidade do artigo mostra que, caso a sentença penal reconheça que o agente agiu, por exemplo, em legítima defesa, essa conclusão não pode ser objeto de discussão posterior em ação civil ou processo disciplinar. Imagine um agente público que, em atuação funcional, venha a ser processado criminalmente e, após julgamento, reste comprovado que sua atitude se enquadrou em um desses excludentes de ilicitude. Essa decisão protegerá o agente contra punições nas outras esferas pela mesma conduta.

Repare como o artigo cita quatro hipóteses específicas: “estado de necessidade”, “legítima defesa”, “estrito cumprimento de dever legal” e “exercício regular de direito”. São situações clássicas em que a lei admite determinadas condutas, afastando a responsabilidade penal, civil e administrativa. O mais importante aqui é não confundir: a coisa julgada só acontece quando a sentença penal for favorável ao acusado nessas matérias — ou seja, reconhecendo o não cometimento de ilícito por uma das causas listadas.

Atente sempre ao termo “faz coisa julgada” — ou seja, a decisão da esfera penal é definitiva quanto ao reconhecimento dessas causas e vincula as demais esferas, impedindo reavaliação dos mesmos fatos. Isso evita, por exemplo, que um agente público seja absolvido no processo penal por agir em legítima defesa, mas ainda assim sofra sanção administrativa ou civil fundamentada no mesmo evento.

  • O artigo 8º só fala em sentença penal que “reconhecer ter sido o ato praticado” em alguma das hipóteses: é a sentença liberatória, não a condenatória.
  • Inclui expressamente os âmbitos cível e administrativodisciplinar, mostrando o alcance do instituto.
  • Os institutos (“estado de necessidade”, “legítima defesa” etc.) devem ser compreendidos na sua inteireza, conforme prevê a legislação penal básica.

Esse dispositivo é frequentemente cobrado em provas: bancas podem substituir os institutos por outros — como, em pegadinha, citar “erro de tipo”, “culpa”, “coação irresistível”, que não estão na lista do artigo 8º. Busque sempre analisar se a afirmativa limita-se aos casos previstos pelo artigo, sem generalizar hipóteses além das permitidas pela lei.

Ao interpretar esse artigo, cuide para não confundir situações em que o processo penal não analisa ou não reconhece uma dessas causas. Caso a sentença penal seja omissa ou não trate dessas causas excludentes, não haverá formação de coisa julgada sobre esse aspecto nas demais esferas.

Questões: Coisa julgada nas instâncias civil e disciplinar

  1. (Questão Inédita – Método SID) A sentença penal que reconhece que o agente agiu em estado de necessidade impede o reexame dos mesmo fatos em processos cíveis e administrativos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo que estabelece a coisa julgada nas esferas cível e administrativa se aplica a sentenças penais que reconheçam a culpabilidade do agente.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um agente público que for absolvido criminalmente em uma ação penal por legítima defesa pode ser punido administrativamente pela mesma conduta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A coisa julgada impede qualquer discussão futura em instâncias cíveis ou administrativas sobre a mesma conduta já decidida no âmbito penal, desde que reconhecida uma das causas de exclusão de ilicitude.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O reconhecimento, em sentença penal, de que o ato praticado ocorreu em erro de tipo garante a coisa julgada nas esferas cível e administrativa.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Na aplicação da coisa julgada, uma decisão penal que se omita sobre a legitimidade da ação não impede reavaliação nos processos cíveis e administrativos.

Respostas: Coisa julgada nas instâncias civil e disciplinar

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A decisão penal que reconhece uma causa de exclusão de ilicitude, como o estado de necessidade, tem efeito vinculante sobre as esferas cível e administrativa, evitando múltiplas punições por uma mesma conduta.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A coisa julgada ocorre apenas em sentenças penais favoráveis ao acusado, que reconhecem a prática do ato sob exclusão de ilicitude, como legítima defesa, e não em sentenças que reconhecem a culpabilidade.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A absolvição criminal pela prática em legítima defesa impede punições nas esferas cível e administrativa, pois a decisão faz coisa julgada, vinculando as instâncias.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A decisão penal conclusiva sobre causas de exclusão de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal, evita a reavaliação dos fatos nas demais esferas, garantindo proteção ao agente.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A coisa julgada é específica para causas de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa ou estado de necessidade, e não se aplica a conceitos como erro de tipo, que não estão previstos na lei.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Caso a sentença penal não trate das causas excludentes, não haverá formação de coisa julgada, permitindo que as instâncias cível e administrativa discutam a questão.

    Técnica SID: PJA

Dos Crimes e das Penas – Parte 1 (arts. 10 a 15)

Condução coercitiva e prisão sem comunicação

A Lei nº 13.869/2019 apresenta dispositivos que tratam da condução coercitiva e da comunicação de prisões, trazendo regras específicas e detalhadas para prevenir abusos de autoridade por parte de agentes públicos. Ao estudar esses artigos, é fundamental identificar quando uma conduta passa do exercício legítimo do poder para a prática criminosa, principalmente no que se refere à garantia de direitos básicos das pessoas envolvidas em investigações ou prisões.

O artigo 10, por exemplo, disciplina a condução coercitiva. Observe que não é qualquer condução que caracteriza crime, mas apenas aquela manifestamente descabida ou quando não se observa a intimação prévia da testemunha ou do investigado. Esse detalhe costuma ser explorado em provas, exigindo atenção máxima ao termo “manifestamente descabida” e à obrigatoriedade da intimação anterior.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Note que não basta o agente público simplesmente determinar a condução coercitiva; para que o crime se configure, é necessário que ela seja realizada sem que haja a prévia intimação ou que seja flagrantemente inadequada ao caso. O objetivo da lei aqui é proteger a liberdade e a dignidade das pessoas, exigindo respeito ao devido processo legal.

A análise das infrações relacionadas à comunicação de prisões ocorre principalmente no artigo 12. A literalidade desse dispositivo é extremamente rica em detalhes, especialmente no parágrafo único e seus incisos. É comum bancas explorarem pequenas variações ou omissões nesses incisos, por isso, vale ler cada item com muita atenção.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Repare que a lei vai além de exigir a comunicação ao juízo: há obrigação de se informar imediatamente a execução da prisão à autoridade judiciária, bem como à família ou pessoa indicada pelo preso. Também é essencial entregar, em até 24 horas, a nota de culpa — documento fundamental, que registra o motivo da prisão e identifica os responsáveis. Além disso, qualquer atraso injustificado na soltura, após o término do prazo ou recebimento do alvará, constitui crime.

Esses dispositivos buscam garantir transparência e respeito à dignidade humana durante o processo penal. Imagine, por exemplo, um cenário em que uma pessoa é presa preventivamente e a autoridade não informa de imediato ao juiz que determinou a prisão. Ou, ainda, em que a família não é comunicada sobre o local em que o preso está custodiado. Nessas hipóteses, temos a configuração dos crimes previstos nos incisos do parágrafo único do art. 12.

Questões de concurso frequentemente exploram as diferenças entre a comunicação da prisão em flagrante, temporária ou preventiva, bem como o dever de fornecer a nota de culpa — e, principalmente, o prazo de 24 horas, que não pode ser negligenciado.

Observe os detalhes: a lei usa o termo “imediatamente” ao tratar da comunicação à autoridade judiciária e à família, e “24 (vinte e quatro) horas” para a entrega da nota de culpa. Essas expressões são recorrentes em pegadinhas das bancas, exigindo leitura atenta e domínio literal do texto legal. O legislador foi claro: qualquer demora injustificada é passível de responsabilização penal do agente público responsável.

Perceba ainda que a punição se estende a quem prolonga a execução de pena privativa de liberdade sem motivo justo e excepcionalíssimo, detalhando que o alvará de soltura deve ser cumprido imediatamente, sem necessidade de nova ordem judicial. A lei não permite relaxamento nesse ponto: qualquer atraso ou descumprimento, salvo justificativa extremamente excepcional, será considerado abuso de autoridade.

A literalidade desses artigos serve como eixo central para a prova de concursos públicos. Ao estudar, faça um exercício: feche os olhos e repita mentalmente quais são as obrigações do agente nos procedimentos de prisão — isso reforça a memorização dos detalhes e das palavras-chave.

Por fim, lembre que a lei exige não só o cumprimento formal das obrigações, mas também agilidade, precisão e respeito ao direito do preso e de sua família à informação. O descumprimento desses deveres caracteriza gravíssimo abuso de autoridade, protegido pelo rigor das penas previstas nos artigos citados.

Questões: Condução coercitiva e prisão sem comunicação

  1. (Questão Inédita – Método SID) A condução coercitiva de testemunha ou investigado é considerada crime quando ocorre sem a intimação prévia ou é manifestamente inadequada ao caso, visando proteger os direitos de liberdade e dignidade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido aos agentes públicos determinar a condução coercitiva de um indivíduo independentemente da ocorrência de uma intimação prévia, desde que considerem que seja a única alternativa viável.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O não cumprimento da obrigação de comunicar a prisão de qualquer pessoa à sua família ou indicada configura crime, independentemente do tipo de prisão e do tempo decorrido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A entrega da nota de culpa ao preso no prazo de 24 horas após a prisão é um direito garantido, e sua não entrega, por parte da autoridade, não configura crime se houver justificativa plausível.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A desnecessidade de comunicação imediata da execução da prisão à autoridade judiciária é uma falha que não enseja responsabilização penal para o agente público responsável.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Considera-se abuso de autoridade a demora injustificada na execução do alvará de soltura, mas essa punição não se aplica se o prazo legal de liberdade já havia sido amplamente ultrapassado.

Respostas: Condução coercitiva e prisão sem comunicação

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de condução coercitiva criminosa envolve não apenas a ausência de intimação, mas também a inadequação manifesta ao caso, o que configura descumprimento das garantias processuais. Essa norma tem o objetivo de prevenir abusos de autoridade e assegurar o devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A condução coercitiva sem intimação prévia não é legal, pois configura crime de abuso de autoridade. A norma exige que a intimação seja realizada previamente para assegurar os direitos do indivíduo e evitar abusos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei exige comunicação imediata da prisão à família ou pessoa indicada pelo preso, e a omissão nessa obrigação representa crime, conforme as normas estabelecidas para resguardar os direitos humanos e a dignidade do preso.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei estabelece que a nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas, e a ausência dessa entrega sem uma justificativa extremamente excepcional é passível de sanção penal. Portanto, a não entrega dentro do prazo previsto configura crime.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que a comunicação da execução da prisão deve ser imediata à autoridade judiciária, e a falta dessa comunicação acarreta responsabilidade penal ao agente, configurando crime por abuso de autoridade.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma deixa claro que a responsabilidade penal se estende a quaisquer atrasos injustificados na execução do alvará de soltura, independentemente de quanto tempo tenha se passado desde o vencimento do prazo, demonstrando a rigidez das disposições legais.

    Técnica SID: PJA

Constrangimento ao preso ou detento

A Lei nº 13.869/2019 prevê diversas situações em que a conduta do agente público, ao lidar com pessoas privadas de liberdade, é tipificada como crime de abuso de autoridade. Um desses contextos é o constrangimento imposto ao preso ou detento. Dominar os detalhes desse dispositivo legal é fundamental para não cair em armadilhas de prova, especialmente porque a lei detalha formas específicas de constrangimento e seus elementos.

Observe que a lei utiliza termos técnicos como “mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”. Cada um desses elementos possui relevância e não pode ser desprezado na leitura: eles apontam para a necessidade de agressão física, ameaça séria ou até mesmo meios indiretos que tornem impossível ao detento reagir à situação.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – (VETADO).

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Analisando o caput do artigo, destaca-se o verbo “constranger”, que indica uma imposição — não basta que a situação aconteça por acaso: precisa haver um agir intencional, vinculado a uma dessas três vias: violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. Mesmo a redução da resistência pode envolver drogas, tortura psicológica ou formas sutis, o que não pode ser ignorado em uma leitura interpretativa detalhada.

O inciso I proíbe expressamente que o preso seja exibido ou tenha parte do corpo mostrado “à curiosidade pública”. Isso abrange fotos, exposições em delegacias, “apresentações” para imprensa ou situações análogas. Imagine, por exemplo, um agente obrigando um detento a participar de uma coletiva para satisfazer o sensacionalismo — essa conduta se encaixa no tipo penal.

O inciso II trata de situações “vexatórias” ou de “constrangimento não autorizado em lei”. Qualquer humilhação, exposição de nudez, práticas degradantes ou sujeições desnecessárias estão incluídas, salvo se houver expressa autorização legal para aquele procedimento. O detalhe sobre a autorização legal é decisivo: os exames periciais, por exemplo, se previstos e exigidos em lei, não se encaixam na vedação — a própria lei admite determinadas intervenções, mas não abusos além do necessário.

Vale ressaltar que o inciso III foi vetado e, portanto, não integra o rol de condutas tipificadas; nunca considere hipóteses previstas em dispositivo vetado ao fazer uma leitura técnica para concursos.

A pena prevista é detenção, de 1 a 4 anos, e multa. O parágrafo reforça: esse crime não exclui outra pena decorrente da violência empregada, caso ocorra, evitando dupla punição exclusiva por um mesmo fato. Fique atento a esse detalhe — nas questões de prova, às vezes, a pegadinha está no “sem prejuízo da pena cominada à violência”.

Ao interpretar, nunca esqueça que para a configuração do crime, exige-se:

  • Agente público como sujeito ativo — servidor ou quem exerce função pública, mesmo sem remuneração.
  • Conduta dolosa: precisa da intenção de constranger.
  • Uso de violência, grave ameaça ou redução da resistência — não basta constranger sem esses elementos.
  • Finalidade específica: exibir à curiosidade pública ou submeter a vexame/constrangimento não autorizado.

Agora, redobre a atenção para detalhes do texto legal. A simples exposição pública de preso, sem considerar o modo como ela ocorre, não caracteriza o crime; é necessário que haja imposição e que a motivação seja uma dessas expressamente previstas.

Além disso, se a situação descrita estiver amparada na lei (exemplo: identificação fotográfica legalmente prevista), não há crime. É aí que muitos candidatos confundem: só é abuso de autoridade o constrangimento não previsto ou autorizado em lei.

Nas provas, é comum aparecer questões utilizando a técnica SCP (Substituição Crítica de Palavras), trocando “redução de sua capacidade de resistência” por “sem resistência” ou omitindo o termo “não autorizado em lei”. Percebe a diferença que uma pequena palavra faz?

Reforce sua leitura anotando as expressões-chave: “mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”, “exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública”, “constrangimento não autorizado em lei”. Essas expressões provavelmente aparecerão inteiras ou parcialmente nas alternativas de questões objetivas — qualquer alteração ou omissão pode invalidar o item.

Por fim, a previsão da multa, juntamente com a pena privativa de liberdade, indica que o legislador buscou desestimular essa prática a todo custo, não limitando a resposta estatal apenas a penas restritivas de liberdade. Fique atento também aos enunciados que confundem “pena de reclusão” com “pena de detenção” — aqui a pena é de detenção.

Retome o hábito de consultar o texto legal sempre que surgir dúvida em relação ao tipo penal do art. 13 — nas provas, o erro do candidato quase sempre reside em confiar apenas na memória e desconsiderar uma palavra ou expressão decisiva empregada pela lei.

Questões: Constrangimento ao preso ou detento

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 caracterizará a conduta de um agente público como crime de abuso de autoridade quando houver constrangimento ao preso, apenas se ocorrerem situações de violência física contra o detento.
  2. (Questão Inédita – Método SID) No âmbito da lei que rege os crimes de abuso de autoridade, um agente público comete crime ao forçar um detento a se exibir para a curiosidade pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Exibir publicamente um preso, desde que seu corpo não seja mostrado de maneira degradante, não caracteriza crime de constrangimento conforme a Lei nº 13.869/2019.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de constrangimento ao preso, é necessário que o agente público atue com dolo, ou seja, com a intenção de constranger.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um agente público pode submeter um detento a situações vexatórias se houver autorização legal específica para tal procedimento, conforme a Lei nº 13.869/2019.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A redução da capacidade de resistência do preso pode ocorrer de forma indireta, como por meio de tortura psicológica, conforme os critérios da Lei nº 13.869/2019.

Respostas: Constrangimento ao preso ou detento

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de constrangimento ao preso implica em três possibilidades: violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência, e não se limita apenas à violência física. Portanto, a afirmação é incorreta, pois ignora as outras formas de constrangimento previstas na lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei proíbe expressamente que um detento seja exposto à curiosidade pública, caracterizando a conduta como um abuso de autoridade, portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei especifica que a simples exibição de um preso à curiosidade pública caracteriza crime, independente de como isso ocorre. Portanto, essa afirmação é incorreta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A configuração do crime exige que a conduta do agente público seja dolosa, ou seja, intencional, com a finalidade de constranger o preso, assim, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei admite que certos procedimentos, como exames periciais previstos em lei, não configuram crime, desde que haja autorização. Portanto, a afirmação é correta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de constrangimento inclui a possibilidade de a redução da capacidade de resistência ocorrer através de métodos sutis, como a tortura psicológica. Assim, a afirmação está correta.

    Técnica SID: SCP

Coerção indevida de depoentes

A Lei nº 13.869/2019 cria mecanismos claros para coibir abusos na condução de depoentes, sejam testemunhas ou pessoas que, por dever profissional, estão vinculadas ao sigilo e ao segredo. Cometer abuso durante o processo de tomada de depoimento não é apenas uma infração administrativa ou ética; trata-se de crime tipificado de maneira rigorosa para proteger direitos fundamentais e garantir que a obtenção de provas respeite a dignidade e a legalidade.

O foco central está no art. 15 da Lei, que criminaliza a conduta de constranger, sob ameaça de prisão, quem, por obrigação legal ou profissional, deve manter segredo ou sigilo. Observe a literalidade da norma, essencial para evitar confusão com outros dispositivos ou interpretações equivocadas nas provas:

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Preste atenção à expressão “em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo”. Aqui, a lei protege desde religiosos (pense no sigilo da confissão) até advogados, médicos, psicólogos e jornalistas — profissionais que, pelo exercício de suas funções, têm o dever legal de manter certos fatos em segredo.

O crime exige a ameaça de prisão como meio de coação. Ou seja, a simples insistência para que a pessoa fale não é suficiente para configurar o delito. Precisa haver uma conduta clara de constrangimento, acompanhada da ameaça real de privação de liberdade. Repare: não basta qualquer pressão psicológica ou insistência comum nas investigações — o legislador foi específico.

No contexto prático, imagine um agente público ameaçando um advogado com prisão caso ele não revele informações repassadas por seu cliente. Segundo o artigo, essa conduta é crime, e não uma mera irregularidade processual. A pena aplicada pode chegar a até 4 anos de detenção, além de multa.

É importante também não confundir o tipo penal aqui estudado com situações em que o profissional deixa de comparecer sem justificativa ou se recusa a colaborar em pontos que não envolvam segredo ou sigilo profissional. A lei delimita com clareza: a proteção é relativa ao segredo que decorre de função, ministério, ofício ou profissão. Se não houver esse vínculo, não se aplica a figura típica do art. 15.

Note que o artigo faz referência clara ao uso da ameaça de prisão como modo de constranger, destacando o caráter excepcional da proteção. Isso significa que a lei não proíbe genericamente a tomada de depoimentos, mas apenas torna crime exigir que alguém que legalmente deve guardar sigilo viole essa obrigação mediante ameaça de restrição à liberdade.

No caso de concurso público, é comum a banca tentar confundir a hipótese de ameaça com pressão moral, alterar quem é o sujeito protegido pelo artigo ou modificar o meio empregado para o constrangimento. Atenção máxima à literalidade: o tipo penal exige ameaça de prisão e a condição de sigilo atrelada à função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Analise, por exemplo, as possíveis pegadinhas em provas: trocar “ameaça de prisão” por “intimidação”, ampliar o rol dos sujeitos protegidos para qualquer cidadão, omitir o vínculo com a função ou profissão, ou ainda afirmar que a pena é de reclusão em vez de detenção. Cada termo faz diferença e pode ser o detalhe-chave em uma questão.

Observe que o artigo não prevê ressalvas: o sigilo protegido é absoluto nos limites da função. O examinador pode tentar inverter a redação, dizendo que “o agente que constranger qualquer pessoa a depor, sob ameaça de prisão, comete crime”, quando na verdade o caput do art. 15 só incide nos casos de obrigação de sigilo profissional.

Outro ponto de atenção é que o parágrafo único originalmente proposto foi vetado. Assim, não há previsão legal para agravamento ou extensão do tipo penal a outros casos possíveis de constrangimento fora daqueles expressos no caput do artigo. Isso impede expansões interpretativas indevidas em provas ou na atividade prática.

Em síntese, o art. 15 da Lei de Abuso de Autoridade é um exemplo claro de como a literalidade pode ser o divisor entre acertar ou errar uma questão de concurso. Fique atento aos detalhes: quem é protegido, qual o motivo (obrigação de segredo/sigilo) e qual o meio utilizado (ameaça de prisão). Esses três elementos precisam estar presentes, segundo a norma, para a configuração do delito.

Questões: Coerção indevida de depoentes

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 classifica como crime a conduta de pressionar um profissional com obrigação de sigilo a depor, desde que essa pressão não seja acompanhada de ameaça de prisão.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O crime de coerção indevida previsto na Lei nº 13.869/2019 se aplica exclusivamente a profissionais que, por função, têm a obrigação de resguardar informações em segredo, como advogados e médicos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.869/2019, a mera insistência ou pressão psicológica para que um depoente revele informações não configura crime, a menos que se utilize especificamente a ameaça de prisão.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que a proteção ao sigilo profissional se aplica a todos os cidadãos, independentemente de sua obrigação legal de resguardar informações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A determinação de que a pena para o crime de coerção indevida de depoentes pode chegar a 4 anos de detenção é válida apenas se a ameaça de prisão for utilizada como meio de coação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A desobediência de um advogado em não comparecer a um depoimento sem justificativa adequada não é coberta pela proteção legal prevista na Lei nº 13.869/2019, pois não envolve sigilo profissional.

Respostas: Coerção indevida de depoentes

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma estabelece que a conduta é tipificada como crime quando existe a ameaça de prisão. A simples pressão, sem essa ameaça, não configura o delito, invalidando a afirmação pela falta do elemento essencial.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição legal é clara ao estipular que apenas aqueles que possuem uma obrigação legal ou profissional de manter sigilo estão cobertos pela figura típica do crime, confirmando a precisão da afirmação.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma enfatiza que o crime se concretiza apenas quando há uma ameaça real de privação de liberdade, sendo insuficiente apenas a pressão psicológica, o que torna a afirmação correta.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proteção é específica para profissionais que, em razão de suas funções, têm a obrigação legal de manter sigilo, não se estendendo a qualquer cidadão, invalidando assim a proposição.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A pena é especificamente relacionada à utilização da ameaça de prisão para coagir alguém a depor, confirmando a precisão da informação sobre a aplicação da pena no contexto do crime.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma não trata de desobediência à convocação para depor, mas sim de situações em que a obrigação de sigilo é violada sob ameaça de prisão, tornando esta afirmação correta na análise do tipo penal.

    Técnica SID: PJA

Violência institucional (Art. 15-A)

A Lei nº 13.869/2019 introduziu, por meio do Art. 15-A, o conceito e a repressão penal à chamada “violência institucional”. Este dispositivo protege as vítimas de infrações penais e as testemunhas de crimes violentos contra procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos promovidos por agentes públicos.

O objetivo central é evitar que estas pessoas revivam traumas ou sofram novamente em razão de práticas abusivas dentro do processo investigativo ou judicial. Esse cuidado representa um avanço específico na legislação, pois inclui consequências criminais para condutas que, além de antiéticas, são especialmente danosas ao bem-estar da vítima e da testemunha.

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

  • I – a situação de violência; ou

  • II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Ao analisar o caput do artigo, repare que a lei não proíbe todo e qualquer procedimento — apenas aqueles “desnecessários, repetitivos ou invasivos”. Isso significa que só haverá crime se faltar uma “estrita necessidade”. Atenção à exigência de que o procedimento faça a vítima ou testemunha reviver a violência ou situações capazes de causar sofrimento ou estigma.

Imagine, por exemplo: submeter uma vítima a múltiplos depoimentos repetidos sobre o mesmo fato ou obrigá-la a reconstruções desnecessárias da cena do crime, quando já não há mais finalidade para tal. Nesses casos, a lei busca proteger o ser humano contra humilhações e sofrimentos renovados.

O artigo segue detalhando hipóteses específicas de agravamento da pena, descrevendo situações ainda mais graves de revitimização. É aqui que entram dois tipos de conduta relacionados à atuação do agente público e de terceiros durante a apuração criminal:

§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

Veja: se o agente público, deliberadamente ou por omissão, permite que outra pessoa (um terceiro) intimide a vítima de crime violento, com isso causando uma revitimização indevida, a punição ficará ainda mais pesada. Fique atento ao termo “permitir”, pois há diferença entre ser o autor da intimidação e permitir que ela ocorra. Neste caso, o agente responde por não impedir a intimidação e a pena é aumentada em dois terços.

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

Nesta situação, se o próprio agente público for quem intimida a vítima — e com isso provoca uma nova revitimização — ele sujeita-se ao dobro da pena prevista. Esse detalhe ilustra a gravidade atribuída à conduta: a penalidade máxima, quando o agente público é o responsável direto por intimidar e revitimizar a vítima.

  • Destaque prático: O termo “revitimização” é fundamental aqui. Na prática, significa expor a vítima (ou testemunha) a situações que ela já sofreu, fazendo-a padecer pelos mesmos traumas. Isso pode ocorrer por abordagens reiteradas, perguntas invasivas, encenações, constrangimentos infundados, entre outros exemplos.

Observe detalhes essenciais da redação: o crime só se configura quando não há estrita necessidade e quando o procedimento intenso ou desnecessário leva a vítima ou testemunha a reviver o sofrimento. A lei estabelece gradação clara: se o agente permite a conduta, há aumento de 2/3 na pena (§ 1º); se ele próprio pratica a intimidação, há aplicação em dobro (§ 2º).

Expresse atenção, especialmente em provas, às palavras “desnecessários”, “repetitivos”, “invasivos” e “sem estrita necessidade”. Uma única troca desses termos pode alterar o sentido do artigo e transformar uma questão em pegadinha clássica de concurso.

  • Para memorizar: só há crime quando o excesso do procedimento gera sofrimento desnecessário à vítima/testemunha.
  • Pense: O agente público precisa atuar sempre com respeito à dignidade da pessoa humana, evitando toda e qualquer prática que possa causar nova dor à vítima ou testemunha, salvo se for estritamente indispensável ao processo.

Ao revisar este artigo, treine a leitura atenta e desafie-se a identificar onde pode existir excesso ou erro de interpretação. Esse olhar detalhado — central no Método SID — fará toda diferença quando enfrentar questões de múltipla escolha ou certo/errado sobre violência institucional.

Questões: Violência institucional (Art. 15-A)

  1. (Questão Inédita – Método SID) A lei nº 13.869/2019 criminaliza a violência institucional, especificamente direcionada a processos que envolvem vítimas e testemunhas de crimes violentos, visando impedir que estas pessoas sejam submetidas a procedimentos repetitivos, desnecessários ou invasivos.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A condenação de um agente público por violência institucional ocorrerá apenas se ele for o autor direto de procedimentos invasivos, não sendo considerada sua omissão em impedir tais ações.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A introdução do conceito de violência institucional pela lei nº 13.869/2019 verifica-se na previsão de penalidades para agentes públicos que submetem vítimas a procedimentos que não respeitam a ‘estrita necessidade’ dentro do processo de investigação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que a revictimização ocorre apenas quando as vítimas são submetidas a interrogatórios repetidos sobre o mesmo fato sem justificativa necessária para as investigações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização do agente público por violência institucional se intensifica se ele mesmo intimidar a vítima, resultando na aplicação da pena em dobro em relação ao crime.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apenas os procedimentos que sejam considerados ‘invasivos’ estão sujeitos às regras da lei nº 13.869/2019, excluindo outros tipos de manobras desnecessárias.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A lei nº 13.869/2019 estabelece que é crime submeter a vítima a procedimentos que a levam a reviver situações traumáticas, sempre que não houver uma necessidade urgente e justificada para tal.

Respostas: Violência institucional (Art. 15-A)

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Este enunciado está correto, uma vez que a lei tem como principal objetivo a proteção das vítimas e testemunhas contra práticas abusivas que podem reviver traumas por meio de procedimentos inadequados durante investigações ou processos judiciais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a lei prevê que o agente público pode também ser responsabilizado por permitir que terceiros intimidem a vítima, o que implica em uma forma de revitimização, aumentando a pena em dois terços.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois a lei especificamente menciona a ‘estrita necessidade’ como um critério para que a conduta se configure como crime, enfatizando a importância de evitar a revitimização durante o processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é equivocada, pois a revitimização pode ocorrer não apenas em interrogatórios repetidos mas também em qualquer ação que exponha a vítima a situações que causem sofrimento ou estigmatização, independentemente da quantidade de perguntas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: Correto, pois a lei prevê que a intimidação direta da vítima pelo agente público enseja a duplicação da pena, indicando a gravidade dessa conduta em relação à proteção de vítimas.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a lei se aplica a procedimentos que sejam desnecessários, repetitivos ou invasivos, abrangendo assim uma gama maior de ações que possam causar sofrimento à vítima.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A frase está correta, visto que a lei caracteriza como crime o ato de submeter a vítima a experiências que a forcem a reviver traumas, exceto em situações de justificativa indispensável no processo.

    Técnica SID: PJA

Dos Crimes e das Penas – Parte 2 (arts. 18 a 38)

Interrogatório no período noturno

O interrogatório policial é um momento central na apuração dos fatos quando alguém está preso. Mas será que existe algum limite para o horário em que ele pode acontecer? A Lei nº 13.869/2019 traz uma proteção importante ao preso, estabelecendo uma regra clara quanto ao período noturno. É fundamental que você preste atenção à literalidade do dispositivo legal, pois qualquer detalhe pode mudar o sentido de uma questão em prova.

O artigo da Lei determina que o interrogatório policial do preso não pode ocorrer durante o período de repouso noturno, salvo duas situações muito específicas: se o preso foi capturado em flagrante ou se, estando devidamente assistido, consentir em prestar declarações naquele horário. Veja o texto original:

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Analisando atentamente a estrutura do artigo, encontramos três pontos que costumam ser explorados por bancas de concurso:

  • O interrogatório policial não deve acontecer no período de repouso noturno. O legislador não especifica exatamente qual o horário desse período, deixando margem para o conceito de “repouso noturno” ser definido conforme o caso concreto ou a jurisprudência.
  • Existem duas exceções expressas: quando o preso é capturado em flagrante delito ou quando, mesmo de noite, ele deseja ser ouvido, desde que esteja devidamente assistido (presença de advogado, defensor público ou outro assistente legal).
  • A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa, confirmando o caráter penal para a violação dessa garantia.

Imagine o seguinte cenário: um autor é detido às 2h da madrugada por força de mandado judicial, mas não está em flagrante e não manifesta vontade de ser ouvido nesse horário, mesmo com advogado presente. Qualquer interrogatório nesse contexto será ilegal, pois viola a proteção contra interrogatório no repouso noturno. Se, contudo, ocorre flagrante delito ou o preso, com assistência, consente espontaneamente em ser interrogado, aí sim a exceção é válida.

Repare também que não basta o consentimento do preso: é obrigatória a sua assistência. A ausência de defensor, mesmo com o homem concordando em ser ouvido, descaracteriza a exceção e mantém o risco de tipificação do crime.

Agora, traga para sua mente aquela dificuldade clássica de prova: troca ou supressão de uma expressão-chave. Por exemplo, se uma questão afirmar que “o interrogatório policial durante o período de repouso noturno pode ocorrer desde que o preso, mesmo sem a presença de assistente, consinta em prestar declarações”, essa afirmação está incorreta. A lei exige, ao mesmo tempo, consentimento e assistência.

O dispositivo não faz referência a outras formas de oitiva ou a outros envolvidos — a vedação é ao interrogatório policial de preso durante o repouso noturno, com as citadas exceções. Também não menciona diferenciação quanto ao tipo de crime, tratando de toda e qualquer prisão.

Observe ainda outro cuidado: a expressão “devidamente assistido” não se restringe a advogado particular, desde que a pessoa esteja legalmente apta a defender o interrogado (pode ser defensor público ou advogado nomeado).

Lembre que muitos candidatos cometem o erro de associar essa proteção a todo e qualquer ato processual, quando, na verdade, a restrição legal está limitada ao interrogatório policial do preso. Ou seja, não se aplica, por exemplo, à colheita de depoimento de testemunha, salvo se houver previsão em outro dispositivo.

Essa análise, baseada na literalidade e nos termos rigorosos da legislação, é fundamental para evitar armadilhas em provas objetivas e discursivas. Guarde isso: nunca ignore as expressões “flagrante delito” e “devidamente assistido, consentir”, pois o examinador pode tentar trocá-las, resumi-las ou omiti-las — e aí mora a pegadinha.

Questões: Interrogatório no período noturno

  1. (Questão Inédita – Método SID) O interrogatório policial de um preso não pode ocorrer durante o período de repouso noturno, exceto se ele for capturado em flagrante delito ou se, estando assistido, consentir em ser ouvido naquele horário.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido realizar o interrogatório policial a qualquer hora da noite, desde que o preso se manifeste favoravelmente em ser ouvido, independentemente da presença de um assistente legal.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O período de repouso noturno é definido de maneira rígida na legislação, o que impossibilita a interpretação quanto ao horário em que o interrogatório policial pode ser realizado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Um preso que foi detido às 3h da madrugada e que não se encontra em flagrante delito, não pode ser submetido a interrogatório policial, mesmo que concorde em ser ouvido e tenha assistência de um defensor.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A presença de um advogado ou defensor público é obrigatória para que o interrogatório policial do preso ocorra durante a noite, mesmo que o preso expresse sua vontade de ser ouvido.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Um indivíduo que é ouvido em interrogatório policial no período noturno, sob a alegação de que a assistência era dispensável porque ele estava acordado e disposto a falar, está protegido pelas normas relativas ao repouso noturno.

Respostas: Interrogatório no período noturno

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a lei proíbe o interrogatório no período de repouso noturno, exceto nas duas situações específicas mencionadas: flagrante delito ou consentimento do preso com a devida assistência. Essa proteção visa garantir direitos do preso durante o interrogatório.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação exige que o preso esteja devidamente assistido para que o interrogatório possa ocorrer durante o repouso noturno, mesmo que ele consinta em ser ouvido. Sem a presença de um defensor ou assistente legal, a exceção não se aplica.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta pois a lei não especifica de maneira precisa qual é o horário do repouso noturno, permitindo que essa definição seja estabelecida conforme o caso concreto ou jurisprudência.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois o interrogatório não pode ocorrer em período de repouso noturno a menos que o preso esteja em flagrante ou dê seu consentimento com a devida assistência, o que não é o caso aqui.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a legislação exige que o preso esteja assistido por um advogado ou outro assistente legal para que a exceção ao interrogatório noturno se aplique, confirmando a necessidade de ambas as condições: consentimento e assistência.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que o caráter da assistência é fundamental para a validade do interrogatório noturno. Sem a presença de um assistente legal, o interrogatório é considerado ilegal, mesmo que o preso esteja disposto a falar.

    Técnica SID: SCP

Impedimento ou retardo de acesso à Justiça

O direito de acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da garantia das liberdades individuais. Na Lei nº 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, esse tema recebe tratamento rigoroso, visando coibir práticas ilegais e indevidas que possam privar o cidadão de buscar a apreciação do Judiciário quanto à legalidade de sua prisão ou das condições de sua custódia.

O artigo 19 dessa lei estabelece como crime o ato de impedir ou retardar, de forma injustificada, o envio de pedido de preso à autoridade judiciária competente. O dispositivo é claro quanto à tipificação penal da conduta, buscando proteger a integridade do processo e do direito de defesa. Observe especialmente a expressão “injustificadamente”, pois destaca que não basta qualquer atraso – o retardo deve ser sem motivo plausível.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Os concursos costumam explorar trechos como “impedir ou retardar, injustificadamente” e a expressão “pleito de preso à autoridade judiciária competente”. A banca pode tentar confundir trocando termos (“pedido”, “pleito”, “comunicação”), local errado (não à autoridade competente), ou suprimindo a ideia de injustificação. O comando legal exige que o envio se destine à autoridade adequada, para avaliar não só a legalidade da prisão, mas também as condições em que está sendo executada.

No parágrafo único do artigo 19, a lei responsabiliza também o magistrado que, depois de ser comunicado sobre o impedimento ou a demora, deixa de agir para corrigir a situação, inclusive transferindo o pleito ao juiz competente quando não é ele quem pode decidir. Fique atento: a corresponsabilização do magistrado depende de ciência do impedimento ou da demora e de omissão diante disso.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Você consegue perceber a importância da literalidade quando a lei exige que o magistrado “tome providências tendentes a saná-lo” ou envie o pedido ao juiz competente se não for da sua atribuição? A banca pode inverter papéis, afirmar que basta qualquer comunicação ou até omitir o requisito da ciência – detalhes que mudam completamente o sentido e a resposta correta.

  • O agente público comete crime se impedir ou atrasar injustificadamente o envio de um pedido do preso para análise judicial – não há margem para atrasos sem justificativa robusta.
  • O magistrado só é responsabilizado se estiver ciente do impedimento/retardo e deixar de agir para corrigi-lo, ou não encaminhar a petição ao juiz competente.
  • Ambos respondem pela mesma pena caso suas condutas encaixem exatamente nos termos do artigo e parágrafo único.

Esse dispositivo protege a via de acesso judicial contra obstáculos criados pelo poder público e reforça que não se pode impedir, atrasar ou “fazer vista grossa” ao direito do preso de recorrer à Justiça. É como se o legislador colocasse uma “trava legal” contra qualquer interrupção desnecessária nessa comunicação.

Lembre-se: a redação traz termos como “impedir ou retardar”, “injustificadamente”, “pleito de preso à autoridade judiciária competente”, “ciente do impedimento ou da demora” e “providências tendentes a saná-lo”. O método SID destaca que cada expressão tem peso próprio e pode ser alvo de questões que cobram interpretação detalhada – seja pedindo a identificação literal, substituição crítica de palavras ou paráfrase incisiva. Revise esses pontos com atenção!

Questões: Impedimento ou retardo de acesso à Justiça

  1. (Questão Inédita – Método SID) O direito de acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e qualquer tentativa de retardo injustificado do envio de pedidos de presos à autoridade judiciária é considerada crime pelo legislador.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O magistrado não pode ser responsabilizado pela demora no envio de um pedido de preso se ele não tiver ciência do impedimento.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Retardar injustificadamente o envio de um pleito de preso à autoridade judiciária implica em sanção penal ao agente público, que pode incluir detenção e multa.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Ao afirmar que o magistrado deve tomar providências tendentes a sanear impedimentos, a lei ressalta a importância de sua proatividade em garantir o acesso à Justiça.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “injustificadamente” na lei refere-se a qualquer retardo no envio de pleitos, independentemente da razão apresentada pelo agente público.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O dispositivo legal que define o crime de impedir ou retardar o envio de pedido de preso à Justiça visa proteger a integridade do processo legal e do direito de defesa.

Respostas: Impedimento ou retardo de acesso à Justiça

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com a Lei nº 13.869/2019, impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedidos de presos à autoridade competente é uma conduta criminosa, evidenciando a proteção ao direito de acesso à Justiça.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A responsabilização do magistrado está condicionada à sua ciência sobre o impedimento ou demora; caso contrário, não se pode imputar a ele a culpa pelo atraso no envio do pleito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 tipifica como crime o ato de impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pedidos à autoridade competente, prevendo penas que incluem detenção e multa.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência de o magistrado agir em casos de ciência sobre impedimentos é vital para assegurar que o direito de acesso à Justiça seja respeitado, evidenciando a necessidade de sua proatividade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A expressão “injustificadamente” implica que o retardo deve ser sem uma justificativa plausível; por isso, retardo com motivo justificável não caracteriza crime.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo principal do artigo da Lei nº 13.869/2019 é proteger o acesso à Justiça e assegurar que o processo legal não seja minado por práticas abusivas ou ilegais por parte dos agentes públicos.

    Técnica SID: PJA

Manutenção inadequada de presos

A Lei nº 13.869/2019 dispõe de forma detalhada sobre os crimes de abuso de autoridade relacionados à manutenção inadequada de pessoas privadas de liberdade. Os dispositivos legais tratam tanto de situações que violam direitos de presos durante a custódia quanto de práticas inaceitáveis no ambiente prisional. O domínio literal dos termos e das hipóteses legais é fundamental para não errar diante de questões de prova, especialmente aquelas que cobram detalhes do texto.

A primeira situação abordada envolve o interrogatório do preso durante o período de repouso noturno. A legislação prevê proteção específica ao preso, exigindo consentimento e assistência de advogado caso haja o interesse de prestar declarações nessa faixa horária. Isso visa preservar o direito ao repouso e evitar constrangimentos ou coações indevidas. Veja o texto da norma:

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Este artigo exige atenção ao termo “salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações”. Perceba que apenas nessas duas hipóteses o interrogatório é permitido no repouso noturno, sendo a regra a vedação dessa prática.

Outro ponto delicado está relacionado ao envio de pleitos do preso para análise de sua custódia pela autoridade judiciária. A omissão ou retardo injustificado nesta comunicação caracteriza abuso de autoridade, protegendo o direito do preso de ter sua situação revisada por um juiz. Veja como a lei trata o ato de impedir ou atrasar, sem justificativa, esse envio:

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

O parágrafo único amplia a responsabilização, alcançando magistrados que, mesmo cientes do entrave, não agem para resolver a situação ou não encaminham o pedido à autoridade competente. Isso cria uma cadeia de proteção ao direito do preso de ter acesso à apreciação judicial.

A manutenção inadequada de presos pode envolver ainda o confinamento de pessoas de sexos diferentes ou a acomodação de menores com adultos, contrariando a legislação protetiva e expondo grupos vulneráveis a riscos severos. Observe a literalidade do artigo:

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Aqui, o detalhe essencial está em dois pontos: primeiro, a vedação expressa à manutenção conjunta de pessoas de sexos diferentes; segundo, a proibição de manter crianças ou adolescentes na companhia de adultos ou em condições impróprias. A referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a necessidade de proteger os menores conforme regras específicas daquele estatuto.

Por fim, outro aspecto importante no tema da manutenção de presos é a exigência de respeito ao devido processo legal no acesso ou permanência em imóveis de terceiros para fins relacionados à custódia, o que influencia indiretamente a manutenção dos presos, principalmente em procedimentos de busca, apreensão ou obtenção de provas. Para abordar essa parte, veja mais um dispositivo relacionado à atuação das autoridades:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

O artigo 22 traz uma regra geral: o ingresso em imóvel alheio, para qualquer finalidade, inclusive manutenção ou fiscalização de presos, só pode ocorrer mediante autorização judicial ou em situações previstas em lei. O parágrafo 1º, inciso III, é preciso: busca e apreensão domiciliar deve ocorrer entre 5h e 21h, salvo exceções fundamentadas. Já o parágrafo 2º abre exceção em casos de socorro, flagrante delito ou desastre, reforçando a ideia de proteção a direitos fundamentais, mas sem ignorar situações emergenciais.

Nota como a lei utiliza a expressão “sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei” e faz questão de delimitar horários para cumprir mandados, um detalhe comum em pegadinhas de prova. Além disso, não basta só evitar a entrada não autorizada: a coação violenta ou grave ameaça para acessar o imóvel também é penalizada.

  • Fique atento às hipóteses de autorização: socorro, flagrante delito e desastre são exceções relevantes.
  • Guarde os horários: o cumprimento de mandado de busca e apreensão só pode ocorrer entre 5h e 21h, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
  • Proteção ampliada: crianças e adolescentes não podem ser mantidos com adultos, assim como não se permite a manutenção conjunta de presos de sexos diferentes.
  • Não basta evitar atos diretos: magistrados que não solucionam atrasos ou omissões podem ser responsabilizados.

A leitura detalhada desses dispositivos é indispensável. Cada termo foi escolhido cuidadosamente pelo legislador para delimitar condutas e proteger os direitos dos presos. Uma simples troca de palavras pode mudar completamente o sentido da regra em uma questão objetiva. O segredo está em se concentrar no texto literal da lei e se habituar a identificar as exceções e condições específicas descritas ao longo dos artigos.

Questões: Manutenção inadequada de presos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre a manutenção de presos protege especificamente os direitos dos indivíduos privados de liberdade, proibindo interrogatórios durante o repouso noturno, salvo em caso de consentimento expresso e assistência de advogado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Impedir a comunicação de um preso com a autoridade judiciária para revisão de sua situação não caracteriza abuso de autoridade, desde que essa omissão esteja respaldada por uma justificativa legal aceita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A manutenção de presos de sexos diferentes na mesma cela é permitida, desde que o espaço esteja adequado e haja uma justificativa de segurança para tal medida.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O acesso a imóveis de terceiros para fins de custódia de presos pode ser realizado após as 21h, desde que haja um mandado judicial que o autorize.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade por ações que caracterizam abuso de autoridade no contexto da manutenção de presos se estende a magistrados que não agem para sanar irregularidades conhecidas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A legislação protege o direito dos presos a serem mantidos em celas com outros indivíduos do mesmo sexo e da mesma faixa etária, garantindo um ambiente adequado.

Respostas: Manutenção inadequada de presos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma ressalta a necessidade de proteção do direito ao repouso do preso, permitindo o interrogatório apenas em circunstâncias específicas, que garantem a assistência e o consentimento. Isso demonstra a importância da salvaguarda dos direitos humanos no contexto prisional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O retardo ou a omissão sem justificativa na comunicação de pleitos de um preso à autoridade judiciária é classificado como abuso de autoridade, pois impede que o preso tenha sua situação revisada conforme a lei, protegendo seu direito ao devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma proíbe expressamente a manutenção de presos de sexos diferentes na mesma cela, independente da justificativa. Isso busca proteger a integridade e os direitos dos indivíduos vulneráveis no sistema prisional.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma dispõe que o cumprimento de mandados de busca e apreensão deve ocorrer entre 5h e 21h, salvo exceções específicas. Portanto, o acesso fora deste horário é ilegal, mesmo com a autorização judicial.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O parágrafo único da norma estabelece que magistrados também são responsabilizados se cientes de entraves ou omissões não tomam providências, ampliando a proteção dos direitos dos presos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma estabelece que a manutenção de presos de sexos diferentes ou a presença de menores com adultos é proibida, assegurando assim, um espaço adequado e protegido para todos os detentos.

    Técnica SID: PJA

Invasão de domicílio e excessos em mandados

O tema da invasão de domicílio por agentes públicos e os limites às ordens judiciais de busca e apreensão ganhou tratamento detalhado na Lei nº 13.869/2019. Dominar os dispositivos abaixo é essencial para compreender quais condutas dos agentes podem se configurar como abuso de autoridade — e também para identificar exceções e hipóteses que afastam a configuração do crime. Leia com muita atenção, pois pequenas sutilezas na redação costumam ser exigidas pelas bancas em questões complexas.

No artigo 22, o legislador estabelece as hipóteses em que a entrada forçada em imóvel alheio por agentes públicos configura crime, abordando tanto a ausência de ordem judicial como a forma de execução do mandado. Observe os elementos: clandestinidade, astúcia, violência ou grave ameaça e descumprimento do horário legal para mandado domiciliar.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Veja como a lei não exige apenas a entrada sem ordem judicial: a entrada clandestina, astuciosa ou contra a vontade do ocupante também pode caracterizar o crime, mesmo que sem violência física. Além disso, permanecer no imóvel (“ou nele permanecer nas mesmas condições”) sem autorização também se enquadra no caput. Não subestime a força desses detalhes — bancas adoram explorar exatamente esses pontos!

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO);

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

Aqui, o inciso I trata da coação: se o agente obriga alguém (por violência ou grave ameaça) a autorizar a entrada, também pratica o crime previsto no artigo. Já o inciso III destaca um detalhe técnico importantíssimo: cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar fora do horário de 5h às 21h é abuso de autoridade, exceto se a lei autorizar outra faixa. Muita atenção ao horário: essa numeração costuma ser alvo de pegadinhas em provas objetivas.

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

O parágrafo 2º é o que define as exceções. Ingressar no imóvel não será considerado crime quando se tratar de situações de socorro, flagrante delito ou desastre, sempre que houver fundados indícios de necessidade. Note a expressão “fundados indícios”: não basta mera suspeita — é preciso que existam elementos concretos que justifiquem a entrada.

Pense num exemplo prático: imagine um policial que entra em uma residência para socorrer alguém que está gritando por ajuda. Nesta situação, não estaria cometendo abuso de autoridade diante do que ensina o §2º. Por outro lado, cumprir um mandado de busca e apreensão domiciliar, sem justificativa plausível, às 22h, configura abuso tipificado pelo artigo.

Outro ponto de atenção é a expressão “sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei”. Isso significa que, ainda que haja autorização judicial, o ingresso no domicílio deve respeitar as condições (horário, finalidade etc.) delimitadas pela lei.

Estudando por este artigo, evite misturar conceitos de outras leis ou inserir exceções não previstas no texto. O controle do horário, da forma de acesso e das hipóteses de exceção são os grandes “pegas” nas provas.

Para reforçar, veja a literalidade dos dispositivos:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – (VETADO);

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Fica tranquilo se você achou as expressões “clandestinamente”, “astuciosamente”, “à revelia”, “coage”, “fundados indícios” um pouco semelhantes. Esse é um daqueles pontos em que errar a ordem ou o alcance das palavras pode significar uma questão errada na prova. Releia quantas vezes precisar e, ao revisar, pergunte-se: em quais situações o agente pode entrar, em quais ele não pode — e o que acontece se ele cumprir um mandado em desacordo com o horário?

Dominar a literalidade e as exceções desse artigo diferencia candidatos e evita armadilhas clássicas das bancas. Olhe com atenção para as circunstâncias detalhadas pelo texto legal e lembre-se: em casos práticos, cenários de socorro, flagrante e desastre legitimarão o ingresso. Fora desses casos, sem ordem judicial e fora do horário, o risco de configuração do crime é altíssimo.

  • Releia cada termo técnico.
  • Destaque o horário permitido para mandados domiciliares.
  • Decore as exceções e o papel do “fundados indícios”.

Essas pequenas diferenças fazem toda a diferença no concurso. Volte ao texto legal sempre que for preciso — com o tempo, o reconhecimento desses padrões fica automático e você ganha segurança para acertar até as questões mais detalhistas.

Questões: Invasão de domicílio e excessos em mandados

  1. (Questão Inédita – Método SID) A entrada forçada em um imóvel alheio por agentes públicos, sem ordem judicial e durante a madrugada, caracteriza automaticamente o crime de invasão de domicílio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A lei prevê que a entrada em domicílio sem determinação judicial é considerada crime apenas quando o acesso foi feito com violência física.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento de mandado de busca e apreensão fora do horário legal de 5h às 21h é considerado abuso de autoridade, mesmo que haja autorização judicial prévia para tal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Em situações de socorro, como a entrada em um imóvel para salvar uma pessoa em perigo, não se configura o crime de invasão de domicílio mesmo sem ordem judicial.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em uma residência, mesmo sem autorização, por agentes policiais, é sempre considerada crime, independentemente das circunstâncias que envolvem a situação.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Agentes públicos podem realizar uma busca em domicílios a qualquer hora, desde que haja ordem judicial, sem se preocupar com horários estabelecidos pela lei.

Respostas: Invasão de domicílio e excessos em mandados

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: Uma entrada em imóvel alheio sem a devida ordem judicial e fora do horário legal é, de fato, uma das configurações do crime de invasão de domicílio, conforme descrito na legislação. A lei especifica que o crime se caracteriza não apenas pela ausência de ordem judicial, mas também por outros fatores como a clandestinidade ou astúcia.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A entrada sem a devida ordem judicial configura crime mesmo que não haja violência física, pois a conduta é considerada criminal se a entrada for feita de forma clandestina, astuciosa ou à revelia da vontade do ocupante. Esses pormenores são exatamente o que define a infração, destacando a importância do respeito às normas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Mesmo com uma ordem judicial, a execução de um mandado fora do horário legal se configura como abuso de autoridade. A lei estabelece condições específicas que devem ser respeitadas, incluindo o horário adequado para a realização desses atos, sendo crucial a observância desses detalhes normativos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação prevê uma exceção à configuração do crime de invasão de domicílio em casos de socorro, flagrante delito ou desastre. Nesses cenários, a entrada é justificada e não se trata de abuso de autoridade, desde que haja fundamentos que indiquem a necessidade de tal ingresso.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois existem situações específicas, como socorro, flagrante delito ou desastre, que justificam a entrada em uma residência sem autorização e não caracterizam crime. Portanto, a avaliação das circunstâncias é fundamental na análise da conduta.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo havendo ordem judicial, os agentes públicos devem respeitar os horários legais estabelecidos para a realização de buscas em domicílios. O descumprimento dessa norma configura abuso de autoridade, ressaltando que não é suficiente apenas ter uma autorização judicial.

    Técnica SID: SCP

Inovação artificiosa de provas

O tema “inovação artificiosa de provas” é um dos pontos centrais na legislação dos crimes de abuso de autoridade. Ele traz para o centro do debate jurídico o dever do agente público de agir de forma íntegra, sem alterar de maneira fraudulenta as circunstâncias de locais, coisas ou pessoas envolvidas em diligências, investigações ou processos. A intenção, seja para escapar de responsabilidade ou para agravar a situação de outrem, fundamenta a criminalização. Essa regra busca coibir manipulações que podem distorcer a verdade dos fatos e comprometer a justiça.

Repare na literalidade do artigo: cada termo é cuidadosamente colocado para não permitir diferentes interpretações. “Inovar artificiosamente” não se refere a qualquer inovação, mas sim àquela com finalidade ilícita e mediante artifício, ou seja, com dolo claro de alterar a realidade.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aqui é essencial compreender o alcance da expressão “no curso de diligência, de investigação ou de processo”. Isso significa que a conduta pode ocorrer em qualquer fase — antes, durante ou mesmo após o início de um procedimento formal — desde que esteja vinculada ao exercício de função pública relacionada ao caso.

O artigo também detalha as possíveis motivações: o agente público pode querer se livrar de algum tipo de responsabilidade, transferi-la para alguém inocente ou ainda criar uma situação que piore a pena jurídica de outra pessoa. Você percebe o peso prático dessa definição? Em uma prova, qualquer omissão desses três objetivos pode alterar o sentido da questão.

Preste atenção ao parágrafo único, que reforça as hipóteses de punição. O legislador amplia o alcance da responsabilização, detalhando situações derivadas dessa conduta e mostrando, ponto a ponto, as diferentes maneiras de inovar artificiosamente no expediente público.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

No inciso I, o foco está em quem tenta escapar de responsabilização civil ou administrativa, não apenas penal. Se o agente alterou fatos para não sofrer sanção administrativa, também pratica o crime. Note a diferença: a lei é abrangente e não foca somente no aspecto penal.

O inciso II merece atenção absoluta para concursos: aqui a lei pune expressamente duas condutas — omissão e divulgação incompleta. O agente que oculta (omite) dados ou divulga apenas parte de informações relevantes, com o objetivo de direcionar (ou desviar) o caminho da investigação, também responde pelo delito. Imagine um cenário em que um servidor esconde um laudo pericial que poderia inocentar alguém. Ou, ainda, apresenta documentos de maneira seletiva, para induzir a investigação a concluir algo diverso da realidade. Nessas situações, há nítido enquadramento legal.

É fundamental treinar o olhar para identificar tanto a conduta ativa (inovar, alterar, manipular) quanto a passiva (omitir, deixar de informar). Todas estão previstas aqui e podem ser exploradas pelas bancas de concurso alterando só uma palavra, como “divulgar informações completas” (falso) ou “apenas omitir informações irrelevantes” (falso, pois a lei fala em “dados ou informações”, sem adjetivações).

  • Resumo do que você precisa saber

    • A conduta só é típica quando tem finalidade específica: eximir-se de responsabilidade, responsabilizar ou agravar alguém.
    • Vale para diligência, investigação ou processo — mantenha isso em mente em enunciados de prova.
    • Inclui tanto fraude material (alteração física de local, objeto ou pessoa) quanto fraude informacional (ocultação/divulgação incompleta).
    • As hipóteses do parágrafo único abrangem responsabilidade criminal, civil e administrativa.

Na leitura da lei, não perca de vista expressões como “artificiosamente”, “estado de lugar, de coisa ou de pessoa”, “eximir-se de responsabilidade” e “divulgar dados ou informações incompletos”. São esses detalhes que, em provas, aparecem modificados de forma sutil, induzindo ao erro. Uma dica de ouro: ao revisar, leia em voz alta os termos da lei, verificando se, caso fossem trocados por sinônimos ou expressões genéricas, o sentido jurídico se manteria — quase sempre, não se mantém. Fique atento a isso para dominar essa matéria!

Questões: Inovação artificiosa de provas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O agente público que, com o objetivo de evitar sua responsabilização penal, altera a verdade dos fatos em um processo judicial, pratica o crime de inovação artificiosa de provas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A validação de evidências obtidas por meio da inovação artificiosa de provas pode ser feita desde que a finalidade não seja ilícita.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As condutas que visam a omissão de informações relevantes em um processo, com a intenção de manipular a investigação, são tipificadas como inovação artificiosa de provas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Alterar o estado de um local antes do início de uma investigação, com o objetivo de enganar as autoridades e se eximir de responsabilidades, se configura como crime de inovação artificiosa de provas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O legislador penaliza apenas a conduta ativa de inovação, excluindo a omissão de informações como parte das ações que configuram o crime de inovação artificiosa de provas.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A inovação artificiosa de provas é abrangente e pode envolver desde a deturpação de informações até a alteração física de objetos relacionados ao caso.

Respostas: Inovação artificiosa de provas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A conduta de alterar a verdade dos fatos para evitar responsabilização penal está claramente prevista na definição do crime de inovação artificiosa de provas, que visa coibir manipulações fraudulentas que alterem a realidade dos fatos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A inovação artificiosa de provas tem como base uma finalidade ilegal, independentemente de outras circunstâncias, sendo considerada crime sempre que envolve dolo para alterar a realidade.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A regra penal expressamente inclui a omissão de informações relevantes nas condutas que tipificam a inovação artificiosa de provas, e procura prevenir manipulações que distorçam o curso da investigação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O crime de inovação artificiosa de provas pode ocorrer em qualquer fase do procedimento, incluindo antes do início da investigação, desde que haja intenção de alterar a realidade para se eximir de responsabilidades.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação também inclui a omissão como uma das condutas tipificadas, punindo tanto a inovação ativa quanto a omissão de dados ou a divulgação incompleta de informações relevantes.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A descrição do crime inclui tanto a fraude material, com alterações físicas, quanto a fraude informacional, configurada pela ocultação ou divulgação incompleta de informações, que são igualmente puníveis.

    Técnica SID: SCP

Provas ilícitas e divulgação de gravações

O tema das provas ilícitas e da divulgação de gravações é um ponto sensível no combate ao abuso de autoridade. A Lei nº 13.869/2019 traz dispositivos que delimitam claramente a conduta dos agentes públicos em procedimentos de investigação e fiscalização. O objetivo dos artigos é proteger a integridade do devido processo legal, os direitos do investigado ou fiscalizado e a própria confiança na atuação das autoridades.

Preste atenção nos termos e condições em que a lei proíbe a obtenção e utilização de provas consideradas manifestamente ilícitas. Além disso, note como há regras rigorosas para o uso de gravações, especialmente quando envolvem a intimidade e a honra das pessoas. O deslize em provas é quase sempre provocado por detalhes, como uma palavra que modifica o sentido da conduta descrita na lei. Mantenha o foco na literalidade dos dispositivos.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Você percebe o rigor do legislador ao tratar da ilicitude? O agente público não pode apenas evitar produzir provas de modo ilícito; também está proibido de utilizá-las se souber que são ilícitas. Veja a expressão “prévio conhecimento de sua ilicitude”: a responsabilização exige que o agente já soubesse antes do uso que aquela prova era ilegal. Em provas, geralmente bancas trocam “prévio conhecimento” por “posterior conhecimento” ou omitem completamente essa condição — fique alerta a esse detalhe.

A punição se estende para ambos: quem obtém e quem utiliza a prova ilícita de forma consciente, sempre com o objetivo de proteger não apenas o processo, mas os direitos fundamentais do investigado. A palavra “manifestamente ilícito” indica que a ilicitude é clara, ostensiva — não basta uma dúvida quanto à licitude. Fique atento: não há exigência de dano efetivo ao investigado, basta a conduta descrita.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Agora observe a regra sobre divulgação de gravações. O foco recai sobre proteger a vida privada e a honra do investigado ou acusado. Note que não basta haver divulgação: é necessário que o trecho divulgado não tenha relação com a prova que se busca produzir. Ou seja, não é toda divulgação que caracteriza o crime, mas aquela que foge do objetivo probatório e expõe a pessoa de forma indevida.

Veja as expressões precisas: “expondo a intimidade”, “ferindo a honra ou a imagem”. Essas finalidades são indispensáveis para configurar o crime. Cuidado para não confundir divulgação para produção de prova (permitida e necessária) com divulgação gratuita, sem relação com o processo, que é o que a lei proíbe. Em concursos, é comum que questões invertam essas relações ou troquem as finalidades.

  • O agente que utiliza uma gravação em processo, mas cuja parte não tenha pertinência com o objeto da prova, pode responder pelo crime se essa divulgação causar os efeitos de exposição indevida previstos no artigo.
  • No artigo 25, o termo central é a ilicitude manifesta. Desconfie de alternativas que ampliem ou limitem indevidamente esse conceito.
  • No artigo 28, o crime não depende de prejuízo efetivo concreto, basta a exposição ofensiva pela divulgação desnecessária.

Ambos os dispositivos tutelam não apenas as regras do processo, mas também direitos fundamentais: privacidade, imagem e integridade processual. Situações corriqueiras de prova frequentemente testam a capacidade de diferenciar quando a prova ilícita pode ser usada (em regra, nunca, salvo exceções constitucionais que não estão neste recorte) e quando a divulgação é penalmente proibida.

A literalidade deve ser parte da sua rotina de estudo. Imagine que, em uma questão de prova, apareça a frase “Divulgar gravação relacionada ao objeto da prova não caracteriza crime, ainda que exponha a honra do investigado”. Pergunte-se: a gravação tem relação com a prova? A exposição foi justificada no interesse da instrução processual? Ou trata-se de divulgação gratuita, sem relação com a prova? São nuances assim que derrubam candidatos.

Dominar esses artigos significa compreender o alcance das garantias processuais e os limites de atuação do agente público. Preste atenção especial à expressão “prévio conhecimento de sua ilicitude” e à necessidade de que a divulgação exponha a vida privada, a honra ou a imagem — nenhuma dessas palavras está ali por acaso. Ler com atenção é o primeiro passo para acertar a questão.

Questões: Provas ilícitas e divulgação de gravações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece que agentes públicos não podem produzir ou utilizar provas manifestamente ilícitas, sendo passíveis de pena de detenção pela conduta de obter ou utilizar tais provas sem a necessidade de que haja dano efetivo ao investigado.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É crime a divulgação de gravação que não se relaciona à prova que se pretende produzir, desde que essa divulgação resulte em exposição da intimidade, honra ou imagem do investigado, conforme a Lei nº 13.869/2019.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade penal do agente público que obtém prova ilícita ocorre apenas se houver conhecimento prévio de sua ilicitude, de acordo com a Lei nº 13.869/2019.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A divulgação de gravações para fins de prova é sempre permitida, independentemente de sua relação com a matéria que se pretende provar, segundo a legislação pertinente.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A simples suspeita de ilicitude de uma prova é suficiente para que o agente público não seja responsabilizado por seu uso, conforme os dispositivos legais vigentes.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A proteção da honra e da imagem do investigado está prevista nas disposições que regulamentam tanto a obtenção quanto a divulgação de provas, sendo que a divulgação de informações relacionadas ao processo que não coloca em risco esses direitos é considerada lícita.

Respostas: Provas ilícitas e divulgação de gravações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei é rigorosa e estabelece penalidade pela mera conduta de obtenção ou utilização de provas ilícitas, independentemente da ocorrência de dano ao investigado. Isso visa proteger os direitos fundamentais e a integridade do devido processo legal.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei tipifica como crime a divulgação que expõe a intimidade ou a honra do investigado e que não é pertinente ao objeto probatório. A proteção à vida privada é um dos pilares da norma.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A exigência do ‘prévio conhecimento de sua ilicitude’ é fundamental para a responsabilidade do agente, conforme estipulado na norma, o que ressalta a necessidade de consciência sobre a ilegalidade da prova.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação proíbe a divulgação de gravações que não tenham relação com a prova que se busca produzir. A divulgação deve ter pertinência ao objeto da prova para não configurar crime.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação não exige a certeza da ilicitude; a simples manifestação clara e ostensiva de ilicitude é suficiente para que se caracterize a prática criminosa, independentemente de danos ao investigado.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A proteção da vida privada e da honra é uma das finalidades destacadas na lei, e a divulgação que mantém relação direta com o objeto da prova não é configurada como crime, desde que não exponha indevidamente o investigado.

    Técnica SID: PJA

Investigações sem indícios e procrastinação de procedimentos

Quando falamos sobre abuso de autoridade durante investigações, a Lei nº 13.869/2019 trata expressamente de situações em que um agente público pode ser responsabilizado criminalmente por instaurar procedimentos sem base mínima ou, ainda, quando prolonga investigações injustificadamente. Dominar a leitura literal dessas regras é essencial: bancas de concurso público costumam abordar detalhes, trocando termos ou omitindo elementos para confundir o candidato.

O artigo 27 determina o crime de requisição ou instauração de procedimento investigatório sem qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa. Ou seja, não basta a mera suspeita sem justificativa concreta; o início do processo punitivo requer um mínimo de materialidade. O texto deixa claro que essa exigência vale tanto para infrações penais quanto administrativas.

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Note o detalhe do parágrafo único. Se a apuração é mera sindicância ou uma investigação preliminar sumária, desde que bem justificada, o agente não responde por este crime. Esse ponto costuma ser testado em provas por meio de pequenas trocas de expressão ou exclusão da necessidade de justificativa — fique atento!

Já quando o procedimento é prolongado sem razão objetiva, a lei também prevê sanção. O artigo 31 trata do chamado “alongamento imotivado” da investigação, situação em que o agente estende injustificadamente a apuração, prejudicando a pessoa fiscalizada ou investigada. Isso vale, inclusive, nos casos onde não exista prazo máximo para a conclusão do procedimento.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Repare em alguns termos-chave: “estender injustificadamente” e “procrastinando em prejuízo”. O ponto central é a falta de justificativa válida para o prolongamento da investigação. A banca pode trocar esse termo por “motivo relevante”, “prazo legal” ou simplesmente omitir a necessidade do prejuízo, modificando o sentido da norma — é aí que a atenção ao texto literal faz toda diferença.

Nas duas situações, o que se pune é o abuso da função investigatória: abrir investigações sem qualquer suporte ou prolongá-las sem justificativa são formas de ferir o devido processo legal e os direitos fundamentais do investigado ou do fiscalizado. Situações como essas, se bem compreendidas, garantem ao candidato uma segurança extra para não cair em “pegadinhas” de prova.

Agora, pense em um exemplo prático para memorizar: imagine que um servidor público requisita uma investigação administrativa apenas porque “acha que a pessoa pode ter cometido algo errado”, mas sem nenhum elemento concreto. Segundo o art. 27, isso já constitui crime. Por outro lado, se um investigador finaliza toda a apuração necessária, mas segue mantendo o investigado respondendo por meses sem nenhuma justificativa, também incorre no crime do art. 31, pois está procrastinando a investigação sem fundamento.

Observe que, em ambos os casos, a responsabilização depende da falta de indícios (art. 27) e da ausência de motivo justificável para o alongamento da apuração (art. 31). Grife na sua mente as expressões “qualquer indício” e “injustificadamente” — eles são os corações desses tipos penais e recorrentes em questões objetivas.

Por fim, guarde que esse tipo de conduta reforça o papel do agente público como garantidor dos direitos básicos do investigado: todo procedimento deve respeitar a legalidade, a razoabilidade e evitar constrangimentos indevidos. Uma leitura detalhada, como vimos, é o grande diferencial para acertar questões sobre investigação sem indícios e procrastinação.

Questões: Investigações sem indícios e procrastinação de procedimentos

  1. (Questão Inédita – Método SID) É crime requisitar ou instaurar um procedimento investigatório quando não houver indícios mínimos da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O prolongamento sem justificativa de uma investigação não se configura como crime se a investigação não tiver um prazo específico para a sua conclusão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei considera como válido o alongamento da investigação se houver justificativas que demonstrem a necessidade de concluir o procedimento.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A instauração de sindicância ou investigação preliminar sumária está isenta de punição, desde que sejam apresentadas justificativas adequadas.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O crime de abuso de autoridade em investigações não se aplica a casos onde não se consegue concluir a apuração devido à falta de prazos estabelecidos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Para a instauração de um procedimento punitivo, não é necessária a existência de indícios concretos de crime, podendo ser suficiente uma mera suspeita.

Respostas: Investigações sem indícios e procrastinação de procedimentos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece que o início de um procedimento investigativo requer a existência de pelo menos algum indício de irregularidade. A ausência total de indícios configura crime. Além disso, isso se aplica tanto a infrações penais quanto administrativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois mesmo na ausência de um prazo definido, o alongamento injustificado da investigação configura crime, segundo a legislação. É imperativo que haja motivos válidos para o prolongamento do procedimento investigativo.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a legislação admite que o prolongamento da investigação é aceitável se fundamentado em justificativas adequadas, evitando, assim, o crime de procrastinação. Este é um aspecto importante da proteção a direitos fundamentais do investigado.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa afirmação está correta, pois a lei prevê que, quando se trata de sindicância ou investigação preliminar sumária devidamente justificada, o agente público não incurre em crime. A justificativa adequada é um elemento essencial nesse contexto.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a ausência de prazos não impede a responsabilização por alongamento injustificado da investigação. A falta de justificativa válida para a prorrogação continua a caracterizar o crime de procrastinação, prejudicando o investigado.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Esta afirmativa é falsa, uma vez que a lei requer a existência de indícios mínimos de crime para a instauração de procedimentos. A mera suspeita, sem embasamento, não é suficiente e caracteriza o crime previsto na legislação.

    Técnica SID: SCP

Exigência de informações sem amparo legal

O tema da exigência de informações sem respaldo na lei aparece de forma clara e objetiva na Lei nº 13.869/2019, dentro do capítulo dedicado aos crimes de abuso de autoridade. É fundamental, para o concurseiro, saber distinguir o que pode e o que não pode ser exigido pelo agente público. A literalidade do artigo é peça-chave: apenas a lei autoriza a cobrança de informações, obrigações ou condutas de particulares e servidores. Qualquer excesso — sem base legal — pode caracterizar abuso e, como você verá, acarreta sanções penais.

Imagine um cenário prático: um agente público solicita que um cidadão cumpra determinada obrigação, ou forneça uma informação, para a qual não existe previsão legal expressa. Tal ato, segundo a lei, pode ser considerado crime. Agora veja o texto normativo e repare especialmente nas expressões “sem expresso amparo legal” e “inclusive o dever de fazer ou de não fazer”. O legislador buscou fechar portas para interpretações duvidosas: só o que a lei exigir pode ser cobrado.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Vamos interpretar com cuidado: a ação descrita — “exigir informação ou cumprimento de obrigação sem expresso amparo legal” — tem como destinatário qualquer pessoa. Isso inclui servidores, cidadãos comuns, empresas e qualquer pessoa física ou jurídica. O detalhe “inclusive o dever de fazer ou de não fazer” amarra todas as possibilidades: o agente não pode obrigar alguém a agir nem a se abster de agir, salvo se houver previsão legal direta. Diferenças sutis nesses termos são bastante exploradas em provas!

Agora, repare no parágrafo único: além de proibir a exigência irregular, a lei pune o uso do cargo público para fugir de deveres legais ou buscar vantagem indevida. Ou seja, tão grave quanto exigir o cumprimento de obrigações ilegais é utilizar o status de agente público para se beneficiar ilicitamente ou escapar de responsabilidades. Nesses dois casos, a pena é a mesma do caput, reiterando a seriedade do dispositivo.

  • Fique atento para as bancas: é comum caírem questões substituindo “sem expresso amparo legal” por expressões vagas como “sem motivo aparente” ou “quando entender necessário”. Isso descaracteriza o crime previsto na lei!
  • Detalhe importante: a conduta pode ser tanto exigir o cumprimento de obrigações quanto de informações. O artigo engloba obrigações positivas (dever de fazer), negativas (dever de não fazer) e o fornecimento de dados.
  • O papel do cargo: utilizar-se do cargo não é apenas circunstância agravante — é, segundo o parágrafo único, causa de aplicação da mesma pena para quem se exime de obrigações legais ou busca privilégios indevidos.

Pense em um exemplo simples: um servidor exige que determinada pessoa compareça a um local ou forneça documento sem que haja fundamento em lei. Ou, ainda, um agente se recusa a cumprir uma obrigação com a alegação de que é autoridade. Ambos os casos estão abarcados pelas hipóteses do artigo 33.

Nesse ponto, vale lembrar: na leitura de provas ou em qualquer atuação prática, nunca presuma que a autoridade pode exigir uma conduta sem a existência de uma norma clara que autorize. O texto “sem expresso amparo legal” é decisivo e não permite interpretações elásticas.

Ao estudar o artigo 33, o concurseiro precisa desenvolver a sensibilidade para identificar pequenas trocas de termos ou frases em provas objetivas. A técnica do Método SID, principalmente a SCP (Substituição Crítica de Palavras), costuma ser favorita das bancas: basta alterar “expresso amparo legal” por “fundamento razoável” para transformar uma alternativa de correta em errada. Fique ligado nesses detalhes!

Concluindo a leitura deste bloco, guarde: o núcleo central é a proteção do cidadão contra exigências arbitrárias. Qualquer obrigação, informação ou restrição só pode ser exigida pelo poder público se houver lei determinando. O uso do cargo para se eximir de deveres ou obter privilégios sem previsão legal também é vedado e punido nos mesmos termos.

  • Leia e releia o artigo 33 atentando para a literalidade, pois muitos erros em provas surgem do desconhecimento de expressões técnicas.
  • Reflita sobre exemplos práticos: quanto mais você se acostumar a visualizar situações reais, maior sua capacidade de acerto em provas.
  • Se precisar, escreva o dispositivo em papel, marcando as palavras-chave — é uma maneira eficaz de fixar os pontos mais cobrados pelas bancas.

Questões: Exigência de informações sem amparo legal

  1. (Questão Inédita – Método SID) Somente a lei permite a exigência de informações ou cumprimento de obrigações de particulares e servidores. Qualquer exigência que não tenha respaldo legal pode ser considerada um crime de abuso de autoridade.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A exigência de informações sem amparo legal é permitida quando o agente público justifica a solicitação como necessária para o cumprimento de suas funções.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A demanda de obrigações ou informações de qualquer pessoa, sem a devida autorização legal, pode levar à responsabilização penal do agente público envolvido.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘dever de não fazer’ refere-se exclusivamente a obrigações negativas e, portanto, não abrange situações em que um agente público pode exigir ações de indivíduos sem respaldo legal.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Um servidor público que exige um documento de um cidadão sem previsão legal para tal prática se configura como um crime de abuso de autoridade, além de incorrer em sanções penais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Usar a função pública para se eximir de obrigações legais ou obter vantagens indevidas é punido da mesma forma do que exigir informações sem respaldo legal, de acordo com a legislação vigente.

Respostas: Exigência de informações sem amparo legal

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a Lei nº 13.869/2019 estabelece que apenas a autorização legal pode justificar a exigência de informações ou de obrigações, caracterizando como abusiva qualquer solicitação sem essa base. Assim, o ato é tipificado como crime se não houver amparo na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, visto que a Lei nº 13.869/2019 é clara em afirmar que somente a lei pode autorizar a exigência de informações ou obrigações. A alegação de necessidade para cumprimento de funções não substitui a exigência de uma base legal explícita.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei dispõe que exigir cumprimento de obrigações ou informações sem amparo legal configura crime de abuso de autoridade, passível de pena e multa para o agente público que incurrir nessa conduta.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A proposição é incorreta, pois o conceito de ‘dever de não fazer’ inclui a totalidade das obrigações que um agente pode exigir. O agente não pode solicitar ações nem exigir que alguém se abstenha de agir sem a devida fundamentação legal.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois a prática de exigir documentos sem respaldo legal caracteriza abuso de autoridade e pode resultar em sanções penais de acordo com a Lei nº 13.869/2019, reforçando a proteção do cidadão contra exigências arbitrárias.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei estabelece que tanto exigir informações sem amparo legal quanto utilizar cargo público para vantagens indevidas são práticas puníveis com pena similar, destacando a seriedade das condutas abusivas.

    Técnica SID: SCP

Controle de ativos financeiros por decisão judicial

Quando a condução de processos judiciais envolve valores financeiros relevantes, o poder jurisdicional pode decretar a indisponibilidade de ativos. O art. 36 da Lei nº 13.869/2019 estabeleceu regras para esse tipo de decisão, especialmente no que diz respeito ao excesso na determinação do bloqueio e à obrigação do magistrado de corrigir eventual exacerbação assim que ela for demonstrada.

O dispositivo tem aplicação prática em execuções fiscais, ações cíveis ou qualquer outro procedimento em que o bloqueio de ativos seja justificado. A leitura técnica do artigo exige atenção para os elementos da conduta ilícita, como o valor “exacerbadamente” superior ao montante devido, a demonstração dessa excessividade, e a inércia diante do pedido de correção.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Nesse cenário, observe alguns pontos essenciais: para que ocorra o crime, o agente público (geralmente o juiz) precisa decretar a indisponibilidade de ativos financeiros num valor que claramente vai além do necessário para quitar a dívida ou obrigação judicial. Não basta um pequeno descompasso — a lei exige que a quantia bloqueada seja “exacerbadamente” superior ao devido.

Além disso, não basta haver o bloqueio excessivo. É necessário que a parte demonstre essa excessividade, ou seja, que prove por meio de petição ou documentos que o montante bloqueado ultrapassa, de forma significativa, o valor correto. Só então surge o dever do agente público de corrigir a situação.

Outro detalhe sensível: o crime só se configura se, depois de comprovada a excessividade, o agente deixar de tomar providências para redução do bloqueio ao patamar adequado. Não é punível quem, ao ser comunicado do erro, corrige o valor, mesmo que tenha cometido engano inicial.

Imagine o seguinte quadro: um processo de execução determina o bloqueio de valores do devedor. Por equívoco, são bloqueados R$ 200.000,00, embora a dívida totalize apenas R$ 20.000,00. O devedor apresenta prova documental mostrando o excesso. Se, mesmo diante disso, o magistrado não reduz a indisponibilidade aos limites corretos, incorre na conduta descrita no art. 36. Já percebe como cada etapa é fundamental?

Não caia no erro de pensar que todo bloqueio superior ao valor da execução configura crime de abuso de autoridade. A lei é clara ao exigir que o excesso seja “exacerbado” e que haja, comprovadamente, omissão após a demonstração da parte interessada quanto ao excesso. É fundamental diferenciar um pequeno desvio de cálculo de um abuso flagrante que prejudica indevidamente o jurisdicionado.

Em provas, preste atenção à expressão “deixar de corrigi-la”, pois esse é o elemento definitivo para caracterização do ilícito. O comando da lei demonstra o compromisso com a razoabilidade e busca proteger o patrimônio das partes contra medidas inadequadas na atividade jurisdicional.

  • O agente público só responde pelo crime se, após ser alertado formalmente sobre a excessividade do bloqueio, permanece inerte sem corrigir a quantia.
  • Não há crime quando a decisão é corrigida a tempo ou a indisponibilidade é razoável para garantir a execução.
  • O artigo exige estudo aprofundado do caso concreto. Cada detalhe pode mudar toda a interpretação — fique sempre atento às palavras exatas do texto legal.

Por fim, é importante lembrar que a pena prevista para a conduta em questão é de detenção, de 1 a 4 anos, mais multa. Observe que a sanção é significativa, reforçando a intenção do legislador de coibir condutas abusivas quando há afronta ao direito de propriedade e ao mínimo necessário para a satisfação da dívida judicial.

Fica claro pela literalidade do artigo que a disciplina é rigorosa contra abusos em decisões de bloqueio financeiro. Não basta o próprio valor bloqueado ser alto: você precisa verificar, caso a caso, se o excesso é realmente destacado e se houve omissão após a parte requerente provar o equívoco. Essa análise fina é essencial para gabaritar as questões e para compreender como a lei protege o cidadão diante do poder estatal.

Questões: Controle de ativos financeiros por decisão judicial

  1. (Questão Inédita – Método SID) O poder jurisdicional pode determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em todo e qualquer processo, independentemente do valor envolvido. Essa afirmação é correta.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A cena em que um juiz, ao ser alertado sobre um bloqueio financeiro que excede o devido, não toma nenhuma providência para corrigi-lo, caracteriza o crime estabelecido pela legislação pertinente. Essa afirmação é correta.
  3. (Questão Inédita – Método SID) É necessário que o bloqueio de ativos financeiros seja apenas ligeiramente superior ao valor devido para que se considere abuso do poder jurisdicional. Essa afirmação é correta.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A pena prevista para o agente público que decreta a indisponibilidade de ativos financeiros em valor exagerado é de detenção, variando de um a quatro anos, além de multa. Essa afirmação é correta.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É considerado crime o mero erro de cálculo que resulta no bloqueio de valores, mesmo que o juiz corrija a situação após ser notificado. Essa afirmação é correta.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A obrigação do juiz de corrigir um bloqueio excessivo é uma medida que visa garantir a razoabilidade da execução e proteger o patrimônio do jurisdicionado. Essa afirmação é correta.

Respostas: Controle de ativos financeiros por decisão judicial

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta porque a indisponibilidade de ativos financeiros pela decisão judicial só se justifica em processos que envolvam valores financeiros relevantes, conforme especificamente demonstrado no conteúdo. Não é uma prática irrestrita, mas condicionada à importância dos valores envolvidos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o crime é configurado exatamente quando o agente público deixa de corrigir a quantia após ter conhecimento da excessividade. O elemento de inércia após a apresentação da evidência é crucial para a tipificação do delito.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação exige que o bloqueio seja ‘exacerbadamente’ superior ao valor devido para que configure crime. Um pequeno desvio não caracteriza automaticamente abuso de autoridade, apenas a excessividade manifesta é punível.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a pena para a conduta descrita na legislação é, de fato, de detenção entre um a quatro anos, além da imposição de multa, demonstrando a seriedade com que o legislador tratou os abusos de autoridade nesse contexto.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o crime só se caracteriza se o juiz não corrige a situação após ser notificado da excessividade. Se houver correção do erro após o aviso, não há crime configurado, evidenciando a necessidade de inércia intencional para a punição.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois o legislador, ao estabelecer a correção do bloqueio excessivo, busca preservar os direitos do cidadão, assegurando que o patrimônio não seja prejudicado por decisões inadequadas, o que demonstra um compromisso com a justiça e razoabilidade.

    Técnica SID: PJA

Demora em processos colegiados e outros dispositivos

Alguns dispositivos da Lei nº 13.869/2019 tratam de condutas que envolvem procrastinação, exigências indevidas, decisões judiciais desproporcionais e outras situações que podem configurar abuso de autoridade. Esses artigos descrevem crimes específicos que, quando cometidos por agentes públicos no exercício de suas funções, resultam em penalidades rigorosas e objetivas. O domínio da literalidade desses dispositivos é indispensável para evitar confusões na interpretação e para acertar questões de prova que exploram detalhes das obrigações e limites impostos pela Lei.

Observe atentamente os termos-chave e condições estabelecidas em cada dispositivo. Notadamente, a lei faz diferenciação entre atos com e sem amparo legal, entre atraso injustificado e o devido processo. Fique atento ao uso de palavras como “exigir”, “demorar”, “detenção”, “pena”, “excessivamente” e à presença de condições como reincidência, motivação e prazo legal.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O artigo 36 trata de um crime relacionado ao abuso na decretação de indisponibilidade de ativos financeiros. Aqui, o agente público, ao decretar indisponibilidade de valores superiores ao necessário, incorre em crime se, mesmo após comprovação da excessividade, não corrige a medida. O detalhe central está na exigência de demonstração (pela parte afetada) e na omissão em corrigir o erro. A pena prevista é de detenção, de 1 a 4 anos, além de multa.

Questões podem explorar as palavras “exacerbadamente” e a condição de que é preciso haver demonstração da parte sobre o excesso para que surja o dever de correção. Fique ligado: não basta que haja excesso — é fundamental que, uma vez provada a desproporção, o agente não corrija a situação.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O artigo 37 descreve crime por parte do agente que, após pedir vista em órgão colegiado, demora excessiva e injustificadamente para examinar o processo, com a intenção de atrasar o andamento ou o julgamento. O elemento subjetivo (“com o intuito de procrastinar”) é crucial. Perceba: não se pune quem demora por motivos justificados, mas sim quem usa o pedido de vista como artifício para atrasar, sem motivo legítimo. A pena é detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Em provas, a banca pode trocar a expressão “com o intuito de procrastinar” por outros termos ou suprimir a necessidade do objetivo deliberado de atraso — essa sutileza altera o sentido jurídico da norma. O destaque, aqui, está na combinação de demora injustificada e dolo específico de procrastinação.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

No artigo 33, o foco está na exigência de informações ou obrigações sem respaldo legal. O agente não pode, nem mesmo de forma indireta, impor deveres sem autorização expressa da lei. Além disso, preste atenção ao parágrafo único: também é crime usar o cargo para se isentar de dever legal ou obter privilégio. A banca costuma trocar “sem expresso amparo legal” por “com respaldo em norma interna” ou “fundamentado em interesse público”, o que altera sensivelmente o sentido do dispositivo.

O conhecimento da literalidade é decisivo: o artigo exige “expresso amparo legal”, ou seja, previsão legislativa clara. Exigir algo amparado apenas em costume administrativo ou portaria infralegal não supre a exigência da lei.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

O artigo 31 trata da extensão injustificada de investigações. O agente incorre em crime se prolonga, sem necessidade, o procedimento, causando prejuízo ao investigado ou fiscalizado. Fique atento ao parágrafo único: mesmo que não exista prazo fixado na lei, o procedimento não pode ser estendido sem motivo justo. Em concursos, a pegadinha pode ser a omissão do termo “prejuízo do investigado ou do fiscalizado” ou afirmar que a extensão é sempre crime — lembre-se de que apenas a extensão imotivada é punida pela Lei.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O artigo 28 trata da proteção da intimidade e honra frente ao uso abusivo de gravações. O crime ocorre quando um agente público divulga, sem relação com a prova buscada, gravação que expõe indevidamente o investigado ou acusado. É fundamental compreender que a infração exige: (1) ausência de relação entre a gravação e o processo probatório e (2) exposição da vida privada, honra ou imagem. Atenção ao detalhe literal nas provas: ambos os requisitos devem estar presentes — só divulgar gravação inadequada não basta, se não houver violação à privacidade.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O artigo 29 apresenta crime de informação falsa. O agente só responde pelo delito se a informação falsa tiver a finalidade específica de prejudicar o investigado (dolo específico). O desafio em provas costuma ocorrer na diferenciação entre erro e mentira proposital destinada a prejudicar — apenas este último se enquadra na hipótese descrita no artigo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

No artigo 24, temos um tipo penal envolvendo condutas ligadas à fraude em cenas de crime. O agente que, utilizando violência ou grave ameaça, obriga funcionário de hospital a admitir para tratamento pessoa já falecida, buscando dificultar a elucidação do crime, incorre nas penas estipuladas. A norma destaca duas consequências penais: a do artigo e a referente à violência aplicada.

Destaque para o termo “com o fim de alterar local ou momento de crime”, elemento que define o dolo da conduta. A abordagem na prova pode tentar omitir a necessidade do dolo específico ou inverter a ordem dos fatos, alterando o sentido.

Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

O artigo 25 proíbe claramente o uso e a obtenção de provas ilícitas por agentes públicos. Importante notar que, além da coleta irregular, responderá pelo crime quem utiliza prova ilícita ao prejudicar investigado ou fiscalizado, desde que tenha conhecimento prévio dessa ilicitude. A distinção entre ignorância e má-fé é chave aqui — só há responsabilidade se o agente sabe que a prova é ilícita e mesmo assim a utiliza.

Observe que a lei exige a ilicitude “manifestamente” comprovada, e o uso deve ocorrer “em desfavor do investigado ou fiscalizado” — detalhes que costumam ser alvo de pegadinhas em provas.

Questões: Demora em processos colegiados e outros dispositivos

  1. (Questão Inédita – Método SID) O agente público que, em processo judicial, decreta a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbada e injustificadamente o valor necessário para a satisfação da dívida, incorre em crime de abuso de autoridade, devendo corrigir a medida quando demonstrado o exagero pela parte afetada.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O delito de exigir informações ou cumprimento de obrigações sem respaldo legal não se aplica quando a exigência é feita em respaldo de regulamentação interna de uma organização.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O agente que demanda vista em um processo colegiado se tiver uma justificativa plausível para a demora em seu exame não incorre no tipo penal que prevê a pena de detenção por procrastinação.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma penaliza a extensão imotivada de investigações que prejudique o investigado, mesmo que não existam prazos estipulados para a sua conclusão.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Divulgar gravações que não relacionadas ao processo em questão e que expõem a intimidade de uma pessoa se enquadra na mesma tipificação penal que a divulgação de gravações com possibilidade de vinculação ao processo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime de prestar informação falsa sobre um procedimento judicial é consumado somente quando a falsa informação tem a intenção de prejudicar o investigado.

Respostas: Demora em processos colegiados e outros dispositivos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A correta compreensão da norma essencialmente exige que o agente público, ao ser notificado da excessividade da medida, tenha a obrigação de corrigi-la e, caso contrário, constitui crime de abuso de autoridade, com pena prevista de detenção e multa.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma é clara ao especificar que a exigência deve ter expresso amparo legal, ou seja, simplesmente ter uma regulamentação interna não é suficiente. Comprova-se que a exigência feita sem tal respaldo é considerada crime e incide em penalidade.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação da norma exige a combinação de dolo e demora injustificada; a simples demora é aceitável se justificada, logo, a penalidade está atrelada à intenção de procrastinar o andamento do processo.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma é específica ao indicar que a extensão sem a devida motivação, independentemente da falta de prazo legal, é uma prática punível, reforçando a necessidade de respeitar os direitos do investigado.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma exige que a gravação divulgada não só seja inadequada, mas também que não tenha relação com os fatos do processo; apenas descumprir a primeira condição não caracteriza o crime, o que demonstra a necessidade de verificar ambas as exigências na interpretação do tipo penal.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A tipificação do crime exige a presença da intenção de prejudicar o investigado ao fornecer uma informação falsa; o conhecimento da intenção é fundamental para se entender a aplicação da penalidade estabelecida na norma.

    Técnica SID: PJA

Do Procedimento (art. 39)

Aplicação do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais

O procedimento nos crimes de abuso de autoridade merece atenção especial porque a Lei nº 13.869/2019 não estabelece um rito próprio para o julgamento de seus delitos. Aqui surge um ponto central: qual legislação processual se aplica a quem responde por crime de abuso de autoridade, considerando as especificidades de cada caso?

Esse entendimento é essencial já que, em muitos concursos, as provas exigem o domínio literal do dispositivo legal e podem tentar confundir o candidato com pegadinhas sobre aplicação de ritos ou exceções processuais. A resposta está expressa em um único artigo da Lei nº 13.869/2019. Veja o texto da lei:

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Observe a expressão fundamental: “no que couber”. Isso significa que tanto o Código de Processo Penal (CPP), quanto a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), serão utilizados conforme a adequação de cada situação concreta. Não há hierarquia entre essas leis neste contexto — ambas são aplicáveis, desde que se encaixem na tipicidade do caso concreto.

O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, disciplina o procedimento comum dos processos criminais brasileiros. Já a Lei nº 9.099/1995 traz regras simplificadas, voltadas para infrações de menor potencial ofensivo. A própria Lei nº 13.869/2019 inclui crimes cujas penas estão dentro do limite dos Juizados Especiais, especialmente nos casos que admitem pena máxima de até dois anos.

Essa previsão legal exige que o intérprete avalie, em cada situação, se é caso de aplicar o procedimento ordinário (CPP) ou o procedimento sumaríssimo (Lei dos Juizados). Por isso, a dica aqui é sempre verificar a pena prevista em abstrato para o crime e, a partir disso, identificar o rito adequado.

Veja como bancas de concurso costumam explorar esse tema: Imagine uma questão que diz que todos os crimes de abuso de autoridade seguirão, necessariamente, o rito ordinário do CPP, excluindo a possibilidade de aplicação do Juizado Especial. Essa afirmativa está errada, pois o artigo 39 expressamente prevê aplicação da Lei n° 9.099/1995 “no que couber”.

Pense também na expressão “ao processo e ao julgamento dos delitos”, que mostra que tanto a fase processual quanto a sentença seguem essas disposições combinadas. Não existe rito especial trazido pela lei — usa-se o que já está estabelecido pelo CPP ou pela Lei dos Juizados Especiais.

Em síntese, atenção ao detalhe: a lei faz referência aos dois diplomas processuais, sem limitar ou privilegiar um em relação ao outro. Aplicar “no que couber” exige leitura atenta das circunstâncias de cada caso concreto: natureza da infração, pena cominada e procedimentos já reconhecidos pelo ordenamento jurídico.

Evite confundir esta regra com aquelas previstas em outros delitos penais especiais que possuem procedimento próprio. Aqui, a lei foi clara: não cria rito diferenciado, utiliza os já existentes, de acordo com a compatibilidade do caso.

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Fica clara, assim, a orientação para que o aluno saiba identificar quando utilizar o CPP e quando a Lei dos Juizados Especiais incide, conforme a pena máxima prevista e a natureza do crime de abuso de autoridade em análise.

Questões: Aplicação do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabelece um rito processual próprio para o julgamento dos delitos de abuso de autoridade, independentemente da natureza de cada caso.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A expressão “no que couber” no artigo que trata da aplicação do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais implica a necessidade de uma análise do caso concreto para decidir qual rito utilizar.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei dos Juizados Especiais se aplica automaticamente a todos os delitos de abuso de autoridade que prevejam penas de até dois anos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Não existe hierarquia entre o Código de Processo Penal e a Lei dos Juizados Especiais no contexto dos delitos de abuso de autoridade, podendo ambos os ritos serem utilizados simultaneamente, de acordo com a adequação ao caso.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A análise da pena máxima prevista é um fator decisivo para determinar se o procedimento ordinário do Código de Processo Penal ou o procedimento sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais será aplicado nos casos de abuso de autoridade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Apesar da existência de previsões na Lei nº 13.869/2019, o juiz não tem liberdade para decidir qual rito processual aplicar em casos de abuso de autoridade, sendo obrigado a seguir estritamente as disposições da legislação.

Respostas: Aplicação do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A Lei nº 13.869/2019 não cria um rito próprio para o julgamento dos crimes de abuso de autoridade, mas utiliza as disposições do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais conforme a adequação do caso concreto. Assim, não se pode afirmar que existe um rito exclusivo, mas sim a aplicação das normas existentes, o que exige análise da natureza da infração e da pena cominada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A expressão “no que couber” indica que tanto o Código de Processo Penal quanto a Lei dos Juizados Especiais podem ser aplicados, dependendo da relação com o caso específico. Essa formulação exige que o intérprete verifique as circunstâncias da infração e a pena prevista, o que a torna fundamental para a correta aplicação da lei.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação da Lei dos Juizados Especiais não é automática. É necessário avaliar se a infração específica se encaixa na tipicidade dos delitos previstos na Lei nº 13.869/2019, considerando, principalmente, a natureza do crime e a pena cominada, ao invés de aplicar de maneira indiscriminada a legislação dos Juizados Especiais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois a lei estabelece a aplicação das disposições de ambos os ritos conforme a necessidade de cada caso concreto, sem privilegiar um sobre o outro. A falta de um rito exclusivo para os crimes de abuso de autoridade favorece a combinação das duas legislações, desde que aplicáveis às circunstâncias específicas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a pena cominada nos crimes de abuso de autoridade define qual rito processual deve ser seguido. Se a pena máxima não ultrapassar dois anos, é possível que o rito do Juizado Especial seja o mais adequado, enquanto penas superiores exigem a utilização do procedimento ordinário.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei afirma que o juiz deve aplicar as disposições do Código de Processo Penal ou da Lei dos Juizados Especiais “no que couber”, o que implica uma liberdade interpretativa para decidir qual rito é mais adequado ao caso concreto, levando em conta as especificidades da infração e pena estipulada.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais (arts. 40 a 45)

Alterações e revogações em outras leis

Os dispositivos finais da Lei nº 13.869/2019 são responsáveis por promover mudanças diretas em legislações importantes, além de revogar textos legais relacionados ao tema do abuso de autoridade. Essas alterações e revogações afetam pontos centrais sobre prisão temporária, interceptação de comunicações e efeitos de condenação de servidores públicos, reforçando a necessidade de leitura detalhada do texto. Para facilitar, a seguir estão os dispositivos citados, sempre em sua literalidade, acompanhados de explicações focadas nos detalhes que mais suscitam dúvidas em provas.

Veja com atenção cada trecho modificado, pois às vezes uma pequena inclusão faz toda a diferença interpretativa. Preste atenção aos prazos, às condições e à sistemática dos novos dispositivos. Vamos analisar cada artigo final da Lei nº 13.869/2019.

  • Alteração na Lei nº 7.960/1989: prisão temporária

O artigo 40 da Lei nº 13.869/2019 alterou aspectos essenciais do procedimento de prisão temporária, detalhando a obrigação de indicar no mandado a duração da prisão e prevendo explicitamente a imediata soltura. Repare que o legislador passou a exigir prazos claros, determinando que a autoridade responsável ponha o preso em liberdade sem necessidade de nova ordem judicial, caso haja expiração do prazo estabelecido. Veja as novas regras:

Art. 2º …..

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

…..

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária. (NR)

Esses dispositivos reforçam garantias ao preso. O principal detalhe está no § 4º-A: o mandado de prisão temporária precisa informar exatamente por quanto tempo a medida valerá e especificar o dia em que o preso deve ser solto. O § 7º obriga a soltura ao final do prazo, salvo se houver decisão de prorrogação ou conversão em prisão preventiva, dispensando nova ordem judicial para tal. Ficou explícito também, no § 8º, que o cálculo do prazo de prisão temporária inclui o próprio dia do cumprimento do mandado — ponto que costuma confundir candidatos em pegadinhas de concurso.

  • Alteração na Lei nº 9.296/1996: interceptação de comunicações

Com o artigo 41, a Lei nº 13.869/2019 modificou o artigo 10 da Lei de Interceptações Telefônicas para tratar, de modo preciso, sobre o crime de interceptação sem autorização judicial. Observe como a redação busca cobrir todos os meios eletrônicos e inclui autoridades judiciais:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei. (NR)

O caput descreve o crime de interceptação não autorizada abrangendo qualquer meio: telefone, informática, telemática (comunicações digitais) e ainda o chamado “quebrar segredo da Justiça”. Não basta faltar autorização judicial; também caracteriza o crime o uso para fins alheios àqueles previstos em lei, mesmo que haja autorização. O parágrafo único, novidade relevante, prevê pena igual para a autoridade judicial que, mesmo podendo autorizar, age com objetivo não permitido em lei. Esse detalhe técnico costuma ser cobrado para testar sua leitura literal.

  • Alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)

Com o artigo 42, introduz-se o art. 227-A ao ECA, criando regra específica quanto à perda de cargo, mandato ou função por reincidência de abuso de autoridade envolvendo crianças e adolescentes. Veja exatamente o que foi acrescentado:

Art. 227-A. Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.

Esse artigo determinou que, para os crimes previstos no ECA praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, a aplicação dos efeitos do art. 92, I, do Código Penal (que trata da perda de cargo, mandato ou função pública) somente se dará na hipótese de reincidência. O parágrafo único destaca: mesmo na reincidência, a perda do cargo não depende do tamanho da pena aplicada. Atenção: esse condicional é uma exceção importante, exigindo leitura detalhada na hora de resolver questões.

  • Revogações expressas

O artigo 44 lista expressamente quais normas foram revogadas, extinguindo a antiga legislação de abuso de autoridade e parte do Código Penal vinculada ao tema. Observe o texto oficial:

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Com essa redação, a Lei nº 4.898/1965, que era a antiga “Lei de Abuso de Autoridade”, está oficialmente revogada. Também perderam vigência o § 2º do art. 150 (que tratava de exceções ao crime de violação de domicílio em caso de abuso de autoridade) e o art. 350 do Código Penal (relacionado a certidão ou atestado ideologicamente falso por funcionário público). Esses itens costumam aparecer em provas para tentar induzir erro por desatualização: fique atento ao conteúdo agora revogado.

  • Entrada em vigor: prazo para adaptação

Por fim, a Lei nº 13.869/2019 estipulou prazo para sua entrada em vigor, dando tempo para adaptação das instituições:

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

O detalhe desse artigo está no período de vacatio legis: foram previstos 120 dias entre a publicação e o início real da vigência da lei. Muitas bancas gostam de testar se o candidato sabe distinguir entrada em vigor da data da publicação — não se confunda. Lei publicada em 5 de setembro de 2019, vigência a partir do 125º dia, ou seja, após o decurso completo do prazo.

  • Dica de atenção para provas

Observe sempre os artigos alterados e revogados por legislação posterior, pois se trata de um dos temas que mais confundem candidatos — afinal, detalhes de prazos, efeitos e perda de cargo funcionam como verdadeiros “pegadinhas” na interpretação. Treine a leitura literal, destacando palavras como “necessariamente”, “imediatamente”, “independentemente”, “salvo” e “condicionados”, pois costumam marcar o limite exato entre o correto e o erro nas questões.

Questões: Alterações e revogações em outras leis

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019, ao alterar a legislação sobre a prisão temporária, estabelece que o mandado de prisão deve indicar claramente o prazo de duração e o dia em que o preso deve ser libertado, assegurando, assim, garantias ao réu.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da antiga Lei de Abuso de Autoridade, prevista na Lei nº 13.869/2019, apenas extingue a norma anterior, sem revogar dispositivos do Código Penal relacionados ao tema.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A alteração promovida pela Lei nº 13.869/2019 na Lei de Interceptações Telefônicas prevê que qualquer interceptação de comunicações sem autorização judicial é considerada crime, independentemente da finalidade.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo que trata da perda de cargo ou função pública por servidores, em caso de reincidência de abuso de autoridade, estabelece que essa perda depende da pena aplicada na reincidência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 estabeleceu um prazo de 120 dias para entrada em vigor a partir de sua publicação, permitindo tempo para que as instituições se adaptem às novas regras.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019, ao modificar o tratamento de interceptações, exclui expressamente a possibilidade de a autoridade judicial ser responsabilizada criminalmente por autorizar interceptações sem fins previstos em lei.

Respostas: Alterações e revogações em outras leis

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente determina que o mandado contenha o período de duração explícito e o dia da soltura, proporcionando maior proteção ao direito do preso. Essa inclusão é uma inovação que busca garantir maior previsibilidade nas prisões temporárias.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Além da revogação da Lei nº 4.898/1965, a Lei nº 13.869/2019 também revoga dispositivos do Código Penal, como o § 2º do art. 150 e o art. 350. Portanto, a afirmação é incorreta.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a nova redação define claramente que a interceptação sem autorização e a utilização para fins não autorizados constitui crime, reforçando a proteção dos direitos dos indivíduos.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que a perda do cargo independe da pena aplicada na reincidência, o que torna a afirmação incorreta. Essa nuance é crucial e pode causar confusão em provas.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é verdadeira, pois a lei especifica a vacatio legis de 120 dias entre a publicação e a vigência, reforçando a necessidade de preparação das instituições envolvidas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova lei prevê que, mesmo autorizando, a autoridade judicial pode ser responsabilizada se a interceptação for realizada para fins não autorizados, o que torna a afirmação incorreta.

    Técnica SID: SCP

Veto a dispositivos e justificativas

Na reta final da Lei nº 13.869/2019, um conteúdo especialmente sensível para concursos é o estudo dos vetos a dispositivos e suas justificativas. Compreender por que determinados artigos, incisos ou parágrafos foram vetados revela como o controle de constitucionalidade e o interesse público influenciam a aplicação prática da lei. Em provas, o erro muitas vezes está em ignorar a diferença entre o texto aprovado pelo Congresso e o texto realmente vigente após os vetos presidenciais.

O processo de veto é uma etapa formal: o Presidente pode vetar, total ou parcialmente, qualquer dispositivo que julgue inconstitucional ou contrário ao interesse público. As justificativas detalham o fundamento do veto e apontam os riscos de insegurança jurídica, duplicidade legislativa ou conflitos com outros diplomas legais. Essas explicações devem ser lidas com atenção, pois muitas questões de concurso testam se o candidato sabe exatamente o que está ou não em vigor.

Veja, abaixo, exemplos de dispositivos da Lei nº 13.869/2019 que foram vetados e suas justificativas. Repare como cada justificativa dialoga diretamente com a finalidade da norma, o princípio da legalidade, a competência constitucional e a harmonia do ordenamento jurídico.

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

Esses dispositivos, ao serem vetados, mantiveram a regra geral do Código Penal sobre ação penal. A justificativa do veto aponta que a previsão era redeuntante, pois já existe disciplina normativa suficiente para a ação penal pública e privada no ordenamento jurídico. Assim, para concursos: não existe regra específica sobre ação penal na Lei nº 13.869/2019, aplica-se a legislação geral.

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;
II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;
III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Aqui, o veto se baseou na argumentação de que o texto legal era “tipo penal aberto”. Isso significa que deixava margem excessiva para interpretação subjetiva, podendo gerar insegurança jurídica e comprometer a independência judicial. É fundamental que o candidato saiba que este tipo de conduta não foi tipificada como crime específico na Lei nº 13.869/2019.

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O veto deste artigo também decorreu do perigo de insegurança jurídica e da possibilidade de prejudicar a atuação das forças de segurança. A justificativa ressalta, por exemplo, que a definição de flagrante delito pode variar conforme o caso concreto.

Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições de estabelecimento penal.

Nesse caso, o veto ocorreu por considerações sobre o “tipo penal aberto” e possíveis entraves à persecução criminal e à atuação da imprensa. Isso mostra como o legislador busca equilibrar a proteção do cidadão, a liberdade de imprensa e a eficiência investigativa.

Parágrafo único do art. 15:
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

Aqui, o veto destaca que o direito ao silêncio e à assistência por defensor não são absolutos e podem variar conforme o contexto, evitando penalizações excessivas a agentes públicos.

Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.

As justificativas enfatizam a necessidade de garantir, em casos excepcionais, o sigilo da identidade do agente público para salvaguardar sua integridade e de sua família, especialmente enfrentando crimes de maior periculosidade.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, internado ou apreendido, da autoridade ou de terceiro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:
I – o internado tem menos de 18 (dezoito) anos de idade;
II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão, internação ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;
III – o fato ocorrer em penitenciária.

Aqui, o veto foi justificado pela amplitude excessiva do texto legal e por entender que o uso de algemas já se encontra regulamentado por súmula vinculante do STF. O foco é evitar dupla penalização ou confusão entre normas.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A justificativa do veto aqui foi sustentar a importância da apuração de denúncias anônimas e a possibilidade de realização de investigações preliminares, protegendo a administração pública contra alegações de “injusta” persecução em casos ainda não plenamente esclarecidos.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O veto desse dispositivo fundamentou-se na existência de entendimento consolidado do STF (Súmula Vinculante nº 14), que regula o acesso do advogado aos autos investigatórios, evitando sobreposição ou conflito normativo.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, com competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Na justificativa, o veto aponta para a generalidade do conceito de “erro relevante” e a possível sobreposição com tipos penais já existentes no Código Penal, como o crime de prevaricação.

  • Em concursos, fique sempre atento: a lei proíbe a cobrança de dispositivos vetados em enunciados como “vigentes”, embora possa cobrá-los em perguntas sobre as razões do veto ou para testar a literalidade da lei vigente.
  • Com muita frequência, bancas tentam confundir o candidato incluindo como crime, segundo a Lei nº 13.869/2019, alguma conduta relacionada a artigo vetado. Nesses casos, leia atentamente a alternativa. Se mencionar artigo vetado, a alternativa estará errada.

Dominar os vetos e suas justificativas é uma das camadas mais avançadas do domínio da lei. É nelas que você faz a diferença na leitura detalhada e evita armadilhas típicas de prova.

Questões: Veto a dispositivos e justificativas

  1. (Questão Inédita – Método SID) O veto a dispositivos da Lei nº 13.869/2019 pode ser motivado por alegações de inconstitucionalidade ou por considerar certas disposições prejudiciais ao interesse público.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A justificativa de um veto deve ser desconsiderada quando se analisa a competência legislativa da lei em questão.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Um artigo da Lei nº 13.869/2019 que foi vetado pode ser aplicado na prática se a questão não mencionar diretamente o veto.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A tipificação de condutas na Lei nº 13.869/2019 deve ser fundamentada em textos que evitem a ambiguidade e garantam segurança jurídica.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Vedar a previsão de uma conduta como crime resulta em maior eficácia das normas que já estão em vigor, desde que essas dispensam a duplicidade de legislações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A ausência de um dispositivo legal específico na Lei nº 13.869/2019 implica a aplicação de normas gerais existentes, como as do Código Penal.

Respostas: Veto a dispositivos e justificativas

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O veto pode, de fato, ser fundamentado tanto em questões de constitucionalidade quanto em aspectos relacionados ao interesse público, conforme os princípios que regem o processo de veto na elaboração de leis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: As justificativas para o veto são fundamentais, pois explicam as razões que levaram à não aprovação de certos dispositivos, refletindo sobre a competência legislativa e a adequação do texto à realidade jurídica.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: Mesmo que uma questão não mencione explicitamente o veto, dispositivos vetados não têm eficácia e não devem ser considerados em situações práticas, conforme as normas vigentes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A segurança jurídica é essencial para a aplicação da lei, e a legislação deve evitar ambiguidade, o que justifica o veto a dispositivos que apresentem tipos penais abertos ou imprecisos.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A justificativa do veto deve evitar a redundância e sobreposição normativa, garantindo assim que as legislações vigentes sejam respeitadas e aplicadas de maneira eficaz.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Quando a Lei nº 13.869/2019 não contempla certas disposições, as normas do Código Penal devem ser utilizadas, o que reafirma a necessidade de um entendimento atento às lacunas legislativas.

    Técnica SID: PJA

Entrada em vigor e efeitos práticos

A parte final da Lei nº 13.869/2019 traz dispositivos essenciais para compreender quando e como suas regras começam a valer, além das consequências práticas para o ordenamento jurídico. Fique atento às alterações promovidas em outras leis, ao regime de transição e à revogação expressa de normas anteriores. Cada termo presente nesses dispositivos revela obrigações imediatas e determina o impacto prático da lei na vida institucional brasileira.

Veja como a lei determina expressamente as mudanças em outros diplomas legais, destacando prazos e condicionantes para sua entrada em vigor, além das revogações promovidas. Questões de concurso frequentemente exploram datas exatas, redações inseridas em artigos de outras leis e os efeitos das revogações normativas.

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

…..

§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.

…..

§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.” (NR)

O artigo 40 altera a Lei nº 7.960/1989 de forma bastante objetiva e detalhada. Observe que, no novo § 4º-A, há a obrigatoriedade de o mandado de prisão indicar tanto o tempo total da prisão temporária quanto a data de soltura. Isso reforça o controle sobre a privação da liberdade e busca evitar excessos.

Já o § 7º é claro ao exigir a liberação imediata do preso ao término do prazo fixado, mesmo sem nova ordem judicial, a não ser que haja prorrogação ou conversão em prisão preventiva. O § 8º traz um detalhe frequentemente cobrado em provas: o dia do cumprimento do mandado entra no cálculo do prazo da prisão temporária. Grife essas expressões — o respeito aos prazos é um dos principais mecanismos de garantia de direitos processuais.

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

O artigo 41 moderniza a regulamentação das interceptações telefônicas e informáticas ao prever como crime a realização desses atos sem autorização judicial ou fora dos objetivos legalmente previstos. Veja a abrangência da redação: inclui não apenas interceptações, mas também a escuta ambiental e quebra de segredo de Justiça.

O parágrafo único chama atenção para a responsabilização também da autoridade judicial que ordena a conduta de forma irregular. Percebe como a lei fecha o cerco contra o uso indevido desses meios de investigação, vinculando-os estritamente à autorização e finalidade legal?

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 227-A:

“Art. 227-A. Os efeitos da condenação prevista no inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, são condicionados à ocorrência de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.”

Atenção ao artigo 42, que introduz o art. 227-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele trata dos efeitos da condenação, especialmente a perda do cargo, mandato ou função, condicionando-os à reincidência nos crimes previstos no artigo. É um detalhe que pode confundir: o simples cometimento do crime não acarreta a perda automática; é preciso que haja reincidência. Além disso, a perda não depende da pena aplicada na reincidência, mas sim do próprio fato de reincidir. Essa nuance é típica de pegadinhas em provas objetivas!

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

O artigo 44 traz as revogações produzidas pela Lei nº 13.869/2019. Primeiro, extingue completamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/1965). Também revoga dispositivos específicos do Código Penal: o § 2º do art. 150 e o art. 350. Em concursos, a cobrança pode vir tanto pela identificação dos dispositivos revogados quanto pela análise das consequências práticas: eventuais processos e punições deverão observar a nova legislação a partir de sua vigência.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

O artigo 45 trata do início de vigência. Grife o prazo: a Lei nº 13.869/2019 não teve eficácia imediata, mas começou a produzir efeitos apenas após 120 dias de sua publicação. Questões de concursos frequentemente exploram justamente o prazo de vacatio legis, buscando saber se o candidato domina a data exata da entrada em vigor das novas regras. Quem não atenta para isso pode errar a resposta por simples distração.

Preste atenção ao termo “publicação oficial” — é a data no Diário Oficial da União que deve ser considerada para contagem do prazo. Somente após completados os 120 dias, as disposições da nova lei passaram a ser exigidas em todo território nacional.

  • Dica de estudo: Recomendo que você anote e revise esses prazos e revogações. Eles afetam não só a legislação aplicada, mas também a interpretação de casos concretos, recursos e eventuais revisões de decisões que tinham como base a legislação antiga.

Questões: Entrada em vigor e efeitos práticos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019, ao estabelecer sua entrada em vigor, determinou que as suas regras passam a ser aplicáveis apenas após 120 dias da sua publicação oficial, o que indica um período de vacatio legis necessário para a adaptação à nova legislação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A revogação da Lei nº 4.898/1965 pela Lei nº 13.869/2019 implica que todas as condutas anteriormente regulamentadas por essa norma foram mantidas e agora são tratadas por disposições de legislação diversa, sem discontinuidades.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.869/2019 exige que, ao final do prazo da prisão temporária, o preso seja libertado automaticamente, sem a necessidade de nova ordem judicial, exceto em casos de prorrogação ou conversão para prisão preventiva.
  4. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.869/2019, a realização de interceptações de comunicações sem autorização judicial não configura crime, salvo casos em que a autoridade judicial atua de forma irregular.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 42 da Lei nº 13.869/2019 inova ao tratar da perda automática do cargo dos servidores públicos condenados por crimes cometidos com abuso de autoridade, independentemente da reincidência.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Ao se referir à entrada em vigor da Lei nº 13.869/2019, o prazo de 120 dias tem como objetivo permitir adaptações necessárias nas práticas de aplicação e cumprimento das novas normas pela administração pública e pelas instituições de justiça.

Respostas: Entrada em vigor e efeitos práticos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois de fato a lei estabelece um prazo de vacatio legis de 120 dias após a publicação no Diário Oficial da União, o que é essencial para a efetiva implementação das novas disposições legais.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a revogação da Lei nº 4.898/1965 extingue completamente a anterior regulamentação sobre abuso de autoridade, criando um novo regime legal a partir da lei nova, configurando uma transição normativa.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A questão está correta, pois o § 7º da Lei nº 13.869/2019 realmente menciona que o preso deve ser solto ao final do prazo da prisão temporária, a menos que haja uma prorrogação ou nova determinação judicial, respeitando os direitos processuais.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei define como crime a realização de interceptações não autorizadas, incluindo penalidades específicas para quem realizá-las, independentemente da ação da autoridade judicial, portanto, o crime é configurado mesmo sem irregularidade da autoridade.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A questão está incorreta, uma vez que a nova redação estabelece que a perda do cargo, mandato ou função é condicionada à reincidência nos crimes, o que impede a perda automática em primeiro grau de condenação.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação é correta, pois o prazo de vacatio legis é fundamental para que os órgãos competentes façam as adequações necessárias, assegurando a correta aplicação das novas regras em um cenário de transição.

    Técnica SID: SCP