Lei nº 13.675/2018: sistema único de segurança pública e diretrizes

A Lei nº 13.675/2018 inaugurou um novo marco normativo para a segurança pública no Brasil, regulamentando o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e estabelecendo diretrizes integradas de atuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Compreender essa lei é fundamental para candidatos de concursos públicos, especialmente em provas ligadas à carreira policial, áreas jurídicas e de gestão pública. A norma detalha desde os princípios institucionais até os instrumentos operacionais adotados na segurança pública, exigindo leitura atenta de todos os dispositivos.

Nesta aula, cada aspecto da lei será abordado segundo a literalidade do texto legal, garantindo fidelidade aos termos, artigos e dispositivos originais. Assim, você se prepara com segurança para enfrentar questões exigentes, que cobram interpretação minuciosa na forma proposta por bancas como a CEBRASPE.

Disposições Iniciais (arts. 1º e 2º)

Âmbito de aplicação da lei

O início da Lei nº 13.675/2018 apresenta o objetivo e o alcance exato das normas que estruturam a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Entender onde e para quem a lei se aplica é um dos primeiros passos para qualquer estudo sério sobre segurança pública. Muitos candidatos erram justamente por não observar as delimitações previstas logo nos artigos iniciais. Por isso, aqui o foco é destrinchar cada termo e expressão desses dispositivos, sem deixar dúvidas.

Observe como o art. 1º indica o escopo da lei e como o art. 2º detalha o conceito de segurança pública e fixa o âmbito material de aplicação. Leia com atenção os termos em destaque na norma, pois bancas podem explorar — por meio de troca de palavras ou inversão de ideias — nuances que mudam completamente o sentido. Veja o texto literal:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e define diretrizes para integração dos órgãos de segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.

Perceba que o artigo é detalhado. Em primeiro lugar, a lei institui a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Esse é o núcleo central. Em seguida, ela regula a organização e o funcionamento dos órgãos de segurança, sendo responsável, ainda, por criar tanto a Política Nacional de Segurança Pública quanto o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O ponto-chave é a definição de diretrizes para integração — ou seja, a lei não se limita a organizar órgãos, mas busca integrá-los, o que inclui União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o que está no art. 144 da Constituição.

Cuidado com tentativas de resumir o art. 1º. A literalidade exige que você memorize que a lei:

  • Institui a Política Nacional;
  • Disciplina a organização e funcionamento dos órgãos;
  • Cria a PNSPDS;
  • Cria o SUSP;
  • Define diretrizes para integração dos órgãos, conforme o art. 144 da CF.

Cada ação citada tem consequência prática — excluir ou trocar esses termos pode induzir erro em questões de concurso.

Outro ponto essencial é o vínculo da lei ao art. 144 da Constituição Federal. Isso significa que tudo depende dos parâmetros constitucionais: os órgãos abrangidos, o conceito de segurança pública e a forma de integração federativa. Essa relação constitucional é frequentemente cobrada para testar se o candidato compreende a estrutura do sistema brasileiro.

Agora, veja como o art. 2º detalha o conceito e os objetivos da segurança pública, delimitando o campo temático da lei. Acompanhe o texto literal:

Art. 2º Para fins desta Lei, segurança pública é direito social, dever do Estado, responsabilidade de todos e exercício de direitos e deveres para a prevenção e repressão da violência e da criminalidade, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Aqui, cada expressão tem peso jurídico. Segurança pública, pela lei, é considerada:

  • Direito social;
  • Dever do Estado;
  • Responsabilidade de todos;
  • Exercício de direitos e deveres para combater violência e criminalidade, e também para garantir ordem pública e proteção de pessoas e patrimônio.

Note como a redação repete e reforça a ideia de responsabilidade compartilhada: Estado, sociedade e indivíduos. Trocar “dever do Estado” apenas por “responsabilidade do Estado” já altera o sentido e pode invalidar um item de prova.

O dispositivo ainda define as principais funções da segurança pública: prevenção e repressão da violência e criminalidade; preservação da ordem pública; e garantia da incolumidade (integridade) das pessoas e do patrimônio. Pergunte-se: a banca pode inverter a ordem desses elementos ou omitir uma dessas funções? Sim, e aqui mora o detalhe que faz diferença na resolução de uma questão.

Pense em exemplos práticos: se um município cria um programa para prevenção à violência urbana, está atuando no âmbito do “exercício de direitos e deveres para a prevenção e repressão da violência e da criminalidade”, conforme o art. 2º. Já uma operação policial para evitar furtos atua diretamente na “preservação da ordem pública” e na “incolumidade do patrimônio”.

Fique atento ao verbo “é”: segurança pública, para a lei, é ao mesmo tempo direito social, dever estatal, responsabilidade compartilhada e exercício ativo de direitos e deveres. Essa pluralidade de sentidos pode ser explorada pela banca na forma de afirmações como “segurança pública é apenas dever do Estado” — afirmação errada diante do texto legal.

  • Dica-chave: A lei apresenta uma visão integradora. Não escolha só uma dimensão quando a banca cobrar múltiplas opções relacionadas à segurança pública. O texto legal as une, e não separa.

Leitura detalhada desses artigos evita armadilhas clássicas, como:

  • Reduzir a lei apenas à criação do SUSP;
  • Esquecer que existe uma Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, além do SUSP;
  • Omitir a multifuncionalidade da segurança pública conforme o art. 2º;
  • Desconsiderar o laço obrigatório entre esta lei e o art. 144 da Constituição Federal.

Evite essas pegadinhas mantendo sempre o texto legal aberto para revisão.

Vamos reforçar com uma pausa: o que você deve guardar desses dois artigos iniciais é o escopo amplo da lei, a preocupação com a integração federativa e a noção de segurança pública como conjunto de direitos, deveres e responsabilidades, jamais restrito a apenas um ator ou função. Esse entendimento ajuda a acertar as questões mais técnicas, principalmente aquelas que usam redações para confundir por “substituição crítica de palavras” (SCP) ou por “paráfrases jurídicas aplicadas” (PJA), explorando cada vírgula e termo do texto.

Questões: Âmbito de aplicação da lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, conforme o estabelecido pela Lei nº 13.675/2018, é fundamental para organizar e integrar os órgãos responsáveis pela segurança pública no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Para efeitos da Lei nº 13.675/2018, a segurança pública é definida exclusivamente como dever do Estado, sem considerar a responsabilidade da sociedade civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Ao instituir a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Lei nº 13.675/2018 estabelece diretrizes para a integração dos órgãos de segurança pública, abrangendo a atuação conjunta da União e dos Municípios.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A segurança pública, segundo a Lei nº 13.675/2018, não inclui a função de preservação da ordem pública, pois seu foco se limita a prevenir e reprimir a violência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 define que segurança pública deve ser vista como um exercício passivo de direitos e deveres, limitando a atuação ativa do Estado e da sociedade.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, conforme a Lei nº 13.675/2018, limita-se à organização interna dos órgãos de segurança pública, sem implicar cooperação entre diferentes esferas governamentais.

Respostas: Âmbito de aplicação da lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social realmente visa à organização e integração dos órgãos de segurança pública, conforme explicitado no texto da norma. O escopo da lei inclui ações para integrar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme as diretrizes federativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de segurança pública apresentada na lei abrange múltiplas dimensões: é um direito social, um dever do Estado e uma responsabilidade compartilhada entre todos. Portanto, restringir a segurança pública apenas ao dever do Estado ignora a responsabilidade social contida no texto legal.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, pois a lei menciona claramente a necessidade de integração entre diferentes níveis de governo, incluindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando uma atuação harmônica no sistema de segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, uma vez que a segurança pública, conforme a lei, inclui a preservação da ordem pública como uma de suas funções fundamentais. O não reconhecimento desta função delimita equivocadamente o conceito de segurança pública delineado no texto normativo.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A sustentação de que a segurança pública é um exercício passivo vai de encontro à descrição dada pela lei, que enfatiza a necessidade de um exercício ativo de direitos e deveres tanto do Estado quanto da sociedade na prevenção e repressão da violência e criminalidade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é errada, pois a lei estabelece claramente a necessidade de integração e cooperação entre várias esferas de governo, destacando que a segurança pública requer um esforço colaborativo que abrange desde a União até os Municípios.

    Técnica SID: SCP

Instituição do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP

A Lei nº 13.675/2018 marcou um divisor de águas na organização da segurança pública no Brasil. Nos seus artigos iniciais, ela institui oficialmente o Sistema Único de Segurança Pública, trazendo conceitos fundamentais e delimitando o campo de atuação desse novo modelo. Para quem se prepara para concursos, a leitura atenta da literalidade e dos termos técnicos utilizados aqui é determinante, já que cada palavra possui peso jurídico e pode ser o detalhe que diferencia uma resposta correta de um erro.

Observe que a lei não apenas cria o SUSP, mas também define seu alcance e sua abrangência, detalhando com precisão quem fará parte desse sistema nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. É comum em provas surgir questões que pedem o reconhecimento do conceito exato do SUSP ou de quem são seus componentes, tornando a memorização combinada à compreensão detalhada imprescindível.

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), dispõe sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, prevê a atuação em conjunto, coordenada, sistêmica e integrada dos entes federados e da sociedade, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, e fixa outras providências.

O artigo 1º é a porta de entrada do sistema. Seu objetivo principal é instituir o SUSP, mas ele também explicita:

  • A organização e o funcionamento de órgãos responsáveis pela segurança pública serão regrados por esta Lei;
  • Há previsão de atuação em conjunto – as ações isoladas cedem lugar à integração e à coordenação entre União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • O texto remete ao art. 144 da Constituição Federal, que é o fundamento constitucional da segurança pública no Brasil;
  • A atuação não se limita ao poder público – há menção à participação da sociedade, reforçando a ideia de uma segurança pública integrada com a comunidade.

Repare como cada expressão neste artigo é escolhida com critério. “Atuação em conjunto, coordenada, sistêmica e integrada” não é um enfeite linguístico: a lei aponta para um trabalho articulado e contínuo entre todos os envolvidos, exigindo que os sistemas não funcionem isoladamente. Provas podem explorar essas palavras, mudando sua ordem ou suprimindo alguma, para testar seu conhecimento.

O artigo 2º complementa a definição do SUSP, trazendo a lista dos órgãos que o integram. Aqui, todo termo, vírgula e ordem de menção pode ser crucial, pois muitos candidatos se confundem na enumeração exata.

Art. 2º Integram o SUSP, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – os órgãos referidos no art. 144 da Constituição Federal;

II – os Conselhos de Segurança Pública;

III – as guardas municipais;

IV – os órgãos de trânsito e as guardas portuárias.

Agora, imagine a situação: na hora da prova, surge uma questão perguntando se “as guardas municipais integram formalmente o SUSP”. Pela leitura literal do inciso III, a resposta é sim – esta menção expressa evita dúvidas e deve ser decorada sem margem para erro.

Observe ainda o inciso I: não basta lembrar dos órgãos de segurança do art. 144 da Constituição. É preciso reconhecer que aqui a lei remete explicitamente àquele artigo, integrando todos os órgãos nele listados ao SUSP. Uma troca do número do artigo ou uma omissão desse detalhe pode invalidar uma alternativa em provas.

O inciso II, por sua vez, insere os Conselhos de Segurança Pública como integrantes do Sistema. Muitos candidatos ignoram o alcance desses conselhos e podem errar ao não considerá-los parte formal do SUSP. Questões de múltipla escolha frequentemente exploram essa omissão.

No inciso IV aparecem os órgãos de trânsito e as guardas portuárias. Não é comum ver esses órgãos associados à segurança pública de maneira direta, mas a Lei faz essa inclusão explícita. Cuidado com questões que poderiam omitir um deles ou substituir erroneamente por outro órgão, como os agentes socioeducativos, que não aparecem nesta lista inicial.

Perceba também que a Lei assegura esse sistema de integração em todos os entes federados — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — evitando qualquer exclusão. A ausência de um desses níveis já tornaria uma afirmação incorreta.

  • Órgãos do art. 144 da Constituição:
  • – Polícia Federal;
  • – Polícia Rodoviária Federal;
  • – Polícia Ferroviária Federal;
  • – Polícias Civis;
  • – Polícias Militares;
  • – Corpos de Bombeiros Militares;
  • – Guardas Municipais (também detalhadas no inciso III).

Ao memorizar os integrantes do SUSP, atente-se a dois pontos recorrentes em provas: se a banca pedir apenas os órgãos do art. 144, lembre-se de que eles são uma parte da lista. O SUSP inclui também Conselhos de Segurança Pública, guardas municipais e órgãos de trânsito e guardas portuárias, conforme os incisos.

Imagine que a questão traga uma alternativa dizendo: “O SUSP é integrado exclusivamente pelos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal”. Esse “exclusivamente” já invalida a afirmação, pois a lei amplia a lista com outros órgãos importantes.

Já a inclusão dos conselhos e órgãos como guardas portuárias demonstra a intenção de garantir uma abordagem plural e transversal para a segurança pública, valorizando tanto ações policiais diretas quanto políticas de prevenção, gestão e fiscalização – todos esses agentes, de modo articulado, contribuem para o sistema de proteção social.

Outro detalhe importante é que a Lei fala em “integram o SUSP”, não em “colaboram” ou “apoiam”; isso gera uma obrigação formal, e não mera possibilidade administrativa. Palavras nesse contexto são exigíveis e podem ser cobradas literalmente em questões do tipo certo/errado.

A leitura atenta desses dois artigos revela uma arquitetura legal precisa, pensada para evitar brechas e garantir que cada expressão seja levada a sério. O estudo detalhado dessa parte inicial prepara o candidato para as pegadinhas comuns das bancas, como omissões, trocas de termos (“colaboração” por “integração”, por exemplo), ou a supressão de integrantes essenciais do SUSP.

Se surgir na prova uma frase afirmando que “os Conselhos de Segurança Pública são órgãos meramente consultivos e não integram o SUSP”, a resposta estará errada pela literalidade do inciso II do art. 2º, que os inclui como parte formal da estrutura do Sistema.

Fica um conselho para quem busca precisão: memorize os quatro incisos do art. 2º, sabendo identificar o papel de cada um aos olhos da Lei. Repita mentalmente a expressão inicial de cada um e associe sempre à ideia de integração efetiva e obrigatória — nunca eventual ou opcional.

No resumo do que você precisa saber, a Lei nº 13.675/2018 institui oficialmente o SUSP, define sua abrangência e descreve, artigo a artigo, quem integra esse Sistema. Atenção máxima à literalidade, aos termos e às possíveis trocas ou omissões, pois cada palavra pode ser determinante para acertar ou errar uma questão de prova.

Questões: Instituição do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 define que o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) tem a finalidade de promover a atuação isolada dos órgãos de segurança pública em relação à sociedade, visando à segurança pública nacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 1º da Lei nº 13.675/2018 estabelece que a organização e funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública estão sujeitos ao SUSP, sem previsão de um trabalho conjunto entre as diferentes esferas do governo.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos de Segurança Pública são considerados parte integrante do Sistema Único de Segurança Pública, conforme estabelecido pela Lei nº 13.675/2018.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 2º da Lei nº 13.675/2018 menciona apenas os órgãos de segurança públicos sem considerar a participação da sociedade civil no Sistema Único de Segurança Pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A inclusão de órgãos de trânsito e guardas portuárias no SUSP demonstra uma abordagem plural e transversal em relação à segurança pública, conforme expresso na Lei nº 13.675/2018.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP pode ser entendido como um sistema cuja composição é facultativa, permitindo que alguns órgãos de segurança não integrem essa rede de atuação colaborativa estabelecida pela Lei nº 13.675/2018.

Respostas: Instituição do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa está equivocada, pois a Lei nº 13.675/2018 enfatiza a atuação integrada, coordenada e sistêmica dos órgãos de segurança pública, envolvendo também a participação da sociedade para a promoção da segurança pública, em oposição à ideia de atuação isolada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado é incorreto, pois a lei explicita a necessidade de uma atuação em conjunto, coordenada e integrada entre os entes federados, o que contradiz a afirmação de que não há essa previsão.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa é correta, pois os Conselhos de Segurança Pública são explicitamente mencionados como integrantes do SUSP, conforme estipulado no artigo 2º da referida Lei.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A resposta é incorreta, pois embora o artigo 2º mencione os órgãos de segurança, a própria Lei destaca a participação da sociedade, que é fundamental para a vivência do SUSP, conforme abordado no artigo 1º.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmativa está correta, pois a Lei nº 13.675/2018 inclui explicitamente esses órgãos, refletindo a intenção de considerar diversas modalidades de segurança, além das tradicionais, no âmbito do SUSP.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Essa afirmativa é incorreta, pois a Lei 13.675/2018 estabelece a integração obrigatória dos órgãos especificados, não deixando espaço para uma abordagem facultativa, uma vez que a inclusão dos órgãos é um requisito formal do SUSP.

    Técnica SID: SCP

Conceitos Legais e Definições (art. 3º)

Definição de Sistema Único de Segurança Pública

O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) foi criado pela Lei nº 13.675/2018 para organizar, integrar e padronizar a atuação das instituições que compõem a segurança pública em todo o território brasileiro. Conhecer sua definição legal é indispensável, pois ela delimita exatamente quem está dentro desse sistema e como a gestão integrada deve acontecer.

A Lei traz um conceito detalhado do Susp em seu art. 3º, inciso I. Perceba que cada termo foi escolhido para não deixar dúvidas sobre o alcance do sistema: não se trata apenas de uma junção de órgãos, mas de um arranjo institucional baseado em governança colaborativa, atuação sistêmica e integração.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Sistema Único de Segurança Pública (Susp): o arranjo institucional, estratégico e operacional, baseado nos princípios da governança colaborativa, da atuação em rede e da gestão integrada, composto pelos órgãos e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais, enunciados no art. 9º desta Lei, responsáveis pela segurança pública, que desenvolvam, de modo sistêmico, atividades, processos, procedimentos e operações de prevenção e controle qualificados, dissuasão, fiscalização, investigação, inteligência, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como de apuração de infrações penais e administrativas;

Note a expressão “arranjo institucional, estratégico e operacional”. Ela deixa claro que o Susp é mais do que um conceito abstrato ou lista de órgãos: envolve aspectos práticos (operacionais), de planejamento (estratégicos) e de estrutura (institucionais).

O texto faz questão de destacar os “princípios da governança colaborativa, da atuação em rede e da gestão integrada”. Imagine que cada órgão de segurança pública (Polícias Civil, Militar, Federal, Corpo de Bombeiros, etc.) é parte de uma rede, e não age mais de maneira isolada. Aqui, a colaboração e a integração se tornam obrigatórias no combate ao crime e na preservação da ordem pública.

Outro ponto essencial: o Susp só é composto pelos órgãos e entidades “enunciados no art. 9º desta Lei”. Isso significa que qualquer outra instituição, por mais importante que seja, só faz parte do sistema se vier expressamente listada na lei. Essa literalidade costuma ser cobrada em provas e evita interpretações extensivas ou reduções indevidas. Na hora da prova, fique atento: apenas quem a lei inclui faz parte do Susp.

Observe também que o Susp envolve todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Qualquer atuação conjunta, planejamento de operações ou troca de informações entre essas esferas se apoia nessa base legal.

O artigo também delimita claramente os tipos de atividade cobertos pelo Susp. Veja na citação: “desenvolvem, de modo sistêmico, atividades, processos, procedimentos e operações de prevenção e controle qualificados, dissuasão, fiscalização, investigação, inteligência, preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como de apuração de infrações penais e administrativas”.

Vamos detalhar esse trecho:

  • Prevenção e controle qualificados: Atividades que buscam evitar que infrações ocorram ou conter situações fomentadoras de insegurança. Isso pode abranger desde o policiamento comunitário até a análise de dados criminais.
  • Dissuasão: São ações que reduzem a intenção ou oportunidade do cometimento de delitos. A simples presença visível de agentes em uma área de risco, por exemplo, é uma forma clássica de dissuasão.
  • Fiscalização: Abrange desde o monitoramento de trânsito, fiscalização de estabelecimentos até controle de armas, sempre sob a ótica de leis específicas.
  • Investigação: Traduz-se na apuração de fatos delituosos, reunindo provas para identificação dos autores, indispensável para responsabilização penal.
  • Inteligência: Envolve análise de informações sensíveis para antecipar-se a ameaças e organizar respostas eficientes, inclusive no enfrentamento ao crime organizado.
  • Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: Objetivo maior de todo o sistema. A ideia é garantir a proteção física e patrimonial da sociedade.
  • Apuração de infrações penais e administrativas: Engloba desde delitos criminais até descumprimentos de normas administrativas, ampliando o campo de atuação do Susp.

Veja que cada atividade mencionada se conecta com um órgão ou setor específico, mas todos atuam de maneira sistêmica, ou seja, em sincronização e não separados. Para memorizar: no Susp, o trabalho já nasce coletivo.

Na hora dos estudos, não caia na armadilha de limitar o Susp aos órgãos tradicionais de polícia. A definição legal é minuciosa: inclui todos os que, nos termos do art. 9º, desenvolvem essas atividades integradas. Provas frequentemente testam se você sabe imputar a função correta a cada item descrito pelo artigo. Não basta lembrar que há “investigação” ou “fiscalização” — é preciso saber que ambas são funções do Susp, desenvolvidas de modo sistêmico.

Você percebe a importância de entender detalhes como “atividade”, “processo”, “procedimento” e “operação”? Cada palavra abre um leque de ações diferentes dentro do sistema. Por isso, questões de concurso vão além do óbvio e testam se o candidato está atento até às formas de organização do trabalho no Susp.

As bancas também costumam cobrar a literalidade de expressões como “prevenção e controle qualificados” e “apuração de infrações penais e administrativas”. Não confunda com termos genéricos; memorize a redação exata para não errar na hora da prova por pequenas trocas ou omissões.

Vamos recapitular os pontos-chave que surgem da definição legal:

  • O Susp é um “arranjo institucional, estratégico e operacional”.
  • Baseia-se na governança colaborativa, atuação em rede e gestão integrada.
  • Inclui órgãos das quatro esferas federativas, mas apenas os enunciados expressamente no art. 9º.
  • Abarca múltiplas atividades: prevenção, controle, dissuasão, fiscalização, investigação, inteligência, preservação da ordem e apuração de infrações.

Imagine agora, para fixar, a comparação com um grande sistema circulatório: órgãos e entidades do Susp são como “vasos sanguíneos” dessa rede, e a informação, as operações e o planejamento fluem por ela, garantindo que todo o organismo — a segurança pública nacional — trabalhe de forma integrada e saudável.

Questões: Definição de Sistema Único de Segurança Pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública é um conjunto de órgãos e entidades expressamente listados em uma norma legal que atuam de forma colaborativa e integrada em diversas atividades de segurança pública no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública visa a integração e a padronização das atuações de qualquer órgão de segurança pública, independentemente de estar listado em lei, permitindo uma abordagem mais ampla na segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública é considerado um arranjo que abrange diversas esferas federativas e que se fundamenta na governança colaborativa e na gestão integrada entre essas esferas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública é unicamente responsável por ações práticas de policiamento e repressão ao crime, não abrangendo atividades de prevenção ou inteligência.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública abrange ações como dissuasão e fiscalização que são fundamentais para a manutenção da ordem pública e incolumidade das pessoas e patrimônio, conforme suas diretrizes legais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública é uma estrutura flexível, que permite a inclusão de qualquer órgão ou entidade que considere importante para a segurança pública, mesmo que não conste na legislação específica.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A definição do Sistema Único de Segurança Pública ressalta que sua atuação se dá de forma isolada e não integrada, o que contraria o objetivo de promover a segurança pública de forma colaborativa.

Respostas: Definição de Sistema Único de Segurança Pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição do Sistema Único de Segurança Pública é precisa ao mencionar que apenas os órgãos e entidades previstos na lei fazem parte do sistema, apoiando uma atuação sistêmica e colaborativa, conforme determinado na norma.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O enunciado apresenta uma interpretação incorreta da norma, pois somente os órgãos e entidades que estão expressamente listados na legislação fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, evitando qualquer interpretação extensiva.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição do Sistema Único de Segurança Pública contempla que ele deve envolver União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e se baseia nos princípios da governança colaborativa e gestão integrada conforme especificado na norma.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, pois o Sistema inclui diversas atividades, como prevenção, fiscalização, inteligência e apuração de infrações, além do policiamento, caracterizando uma atuação sistêmica e abrangente nas ações de segurança pública.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado está correto, uma vez que a norma menciona que o Susp deve desenvolver atividades de dissuasão e fiscalização, essenciais para a preservação da ordem pública e proteção da sociedade.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois a composição do Sistema Único de Segurança Pública é estritamente limitada aos órgãos e entidades que estão listados na legislação, não permitindo extensões ou inclusões que não sejam oficialmente reconhecidas.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é errada, já que a definição do Sistema destaca a importância da atuação integrada e colaborativa, essencial para a eficácia das ações de segurança pública, o que contraria a ideia de isolamento.

    Técnica SID: PJA

Termos essenciais utilizados na lei

Os conceitos centrais da Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e trata da organização e integração das atividades de segurança pública, estão definidos logo no início da norma. O art. 3º apresenta doze definições essenciais, e compreender cada uma delas — exatamente como escrito — é crucial para evitar confusões em provas e interpretações equivocadas em atividades práticas.

Cada termo possui um significado específico e, muitas vezes, pequenas mudanças em sua redação alteram totalmente a aplicação na rotina dos órgãos de segurança. Fique alerta: esses conceitos são frequentemente cobrados em alternativas de múltipla escolha, que fazem pequenas trocas (palavras como “cooperação” por “coordenação”, por exemplo) para confundir o candidato.

Veja abaixo o texto literal do artigo 3º da Lei nº 13.675/2018. Leia com atenção o nome de cada conceito e suas formulações detalhadas.

Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – segurança pública: dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, além dos previstos nesta Lei;

II – Sistema Único de Segurança Pública (Susp): organização estrutural, com diretrizes, objetivos, políticas e formas de ação, composta pelos órgãos presentes nos âmbitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e integrada por instituições, órgãos e entidades de segurança pública, defesa social e congêneres;

III – polícia judiciária: função institucional exercida para apuração de infrações penais e sua autoria, ressalvada a competência da polícia legislativa e militar;

IV – polícia ostensiva: função de patrulhamento e outras atividades preventivas, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

V – defesa social: conjunto de ações de prevenção e repressão às ameaças à paz e à ordem social, realizadas de forma articulada entre os órgãos de segurança pública e outras entidades públicas e privadas;

VI – inteligência de segurança pública: atividade que visa à produção e à salvaguarda de conhecimentos para a tomada de decisões no âmbito do Susp;

VII – integração: atuação conjunta, coordenada, sistêmica e cooperativa entre órgãos, instituições e entes federativos, respeitadas as respectivas competências;

VIII – coordenação: ação destinada a promover o funcionamento harmônico e eficaz das atividades dos diversos órgãos integrantes do Susp;

IX – cooperação: ação baseada na atuação conjunta e solidária dos órgãos e das instituições do Susp, com vistas ao alcance dos objetivos comuns;

X – congêneres: órgãos, entidades e instituições que desenvolvem atividades de segurança pública, defesa social ou atividades correlatas que, por sua natureza, competências ou obrigações legais, integrem ou possam integrar o Susp e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

XI – crime organizado: associação composta por 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional;

XII – ações de prevenção: iniciativas destinadas a evitar situações de perigo, riscos, ameaças ou violências, inclusive as que possam atingir direitos humanos ou bens jurídicos relevantes.

Vamos detalhar cada termo, destacando os pontos que mais criam dúvidas em provas de concursos e no entendimento do texto legal. Acompanhe com atenção as palavras-chave e tente relacionar cada conceito ao seu contexto prático.

  • Segurança Pública: não se limite a pensar como um dever apenas do Estado. O artigo reforça que é também direito e responsabilidade de todos. Isso significa que, além do poder público, cada cidadão, por suas ações, participa da preservação da ordem e da segurança social.
  • Sistema Único de Segurança Pública (Susp): observe a amplitude dessa definição. O Susp é uma organização estrutural, formada por órgãos de todas as esferas federativas — União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ele não se resume a instituições policiais, incluindo entidades e órgãos de defesa social e até congêneres.
  • Polícia Judiciária: lembre-se: a polícia judiciária apura infrações penais e suas autorias. Sempre que o item de uma prova mencionar “polícia judiciária” apenas como repressão ou patrulhamento, desconfie. A apuração do crime, do começo ao fim da investigação, é o ponto central.
  • Polícia Ostensiva: o foco aqui são as ações preventivas, com patrulhamento ostensivo e presencial na rua. A patrulha, característica marcante das polícias militares, objetiva “prevenção” mais do que repressão — esse detalhe faz diferença em muitas bancas.
  • Defesa Social: se refere ao conjunto de ações preventivas e repressivas, feito de forma articulada com órgãos públicos e privados. “Ações integradas” e “prevenção” são palavras sempre associadas a esse conceito.
  • Inteligência de Segurança Pública: cuidado para não confundir com “atuação de campo”. Inteligência diz respeito à produção e salvaguarda de informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão dentro do Susp.
  • Integração, Coordenação e Cooperação: esses três termos costumam ser confundidos na hora da prova.
    • Integração significa atuação conjunta, coordenada e cooperativa, sempre respeitando as competências de cada órgão.
    • Coordenação foca no funcionamento harmônico dos diversos órgãos envolvidos.
    • Cooperação enfatiza a ação solidária, com esforços conjuntos para alcançar objetivos comuns. Trocas nesses termos são usadas em pegadinhas das bancas: esteja atento!
  • Congêneres: são órgãos ou entidades que desenvolvem atividades similares ou correlatas às de segurança pública ou defesa social, mesmo que não pertençam tipicamente à estrutura policial. Se um órgão executa atividades que, por sua natureza, possam integrar o Susp, pode ser considerado congênere.
  • Crime Organizado: duas pegadinhas aparecem com frequência:
    • A quantidade mínima de integrantes (4 ou mais pessoas).
    • Divisão de tarefas, ainda que essa divisão seja apenas informal.
    • Finalidade de obter vantagem (de qualquer natureza) pela prática de infrações penais mais graves (penas máximas acima de 4 anos) ou de caráter transnacional.

    Se faltar algum desses elementos, não há crime organizado conforme a definição da lei.

  • Ações de Prevenção: abrangem todas as iniciativas para evitar situações de perigo, ameaça, violência ou violação de direitos humanos e demais bens jurídicos. Nem sempre estão limitadas a contextos policiais: campanhas educativas e políticas públicas também se enquadram nessa definição.

Perceba como cada definição traz termos próprios e exige atenção aos detalhes. Uma simples troca entre “coordenação” e “cooperação” pode fazer uma alternativa estar errada, mesmo que traga exemplos válidos do contexto de segurança.

Releia com atenção o artigo 3º no bloco acima quantas vezes for preciso. Memorize, mas sobretudo compreenda as diferenças conceituais. Bancas como CEBRASPE gostam de misturar essas definições para confundir até o candidato mais experiente.

Fica tranquilo, isso pode parecer denso no começo, mas com leitura cuidadosa e revisões focadas nos pontos destacados, você vai dominar os termos essenciais da Lei nº 13.675/2018 e evitar as principais armadilhas nas questões de prova.

Questões: Termos essenciais utilizados na lei

  1. (Questão Inédita – Método SID) A segurança pública é entendida como um dever do Estado, mas também é considerada um direito e responsabilidade de todos os cidadãos, que devem colaborar para sua preservação.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública (Susp) engloba exclusivamente os órgãos policiais, sem considerar outras entidades que realizam atividades de segurança pública.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Polícia judiciária refere-se à função exercida para a apuração de infrações penais e é a mesma que a polícia militar, que atua principalmente na repressão a crimes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A inteligência de segurança pública é quase a mesma coisa que investigação criminal, uma vez que ambas buscam a produção de informações para a repressão de crimes.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A cooperação entre órgãos de segurança pública é caracterizada por uma atuação conjunta em prol de objetivos comuns, sem necessidade de coordenação entre as entidades.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O crime organizado, de acordo com a lei, é uma associação que deve contar com pelo menos três pessoas envolvidas em uma estrutura ordenada e com divisão de tarefas para a prática de infrações penais graves.
  7. (Questão Inédita – Método SID) Ações de prevenção englobam todas as iniciativas destinadas a evitar situações de perigo, incluindo ações de caráter educativo e fiscalização.

Respostas: Termos essenciais utilizados na lei

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de segurança pública na Lei nº 13.675/2018 reforça que esta não é apenas uma responsabilidade do Estado, mas um direito do cidadão e um dever coletivo, exigindo a participação da sociedade na manutenção da ordem.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O Susp é uma estrutura organizada que inclui não apenas órgãos policiais, mas também instituições e entidades de defesa social, permitindo uma abordagem integrada das atividades de segurança pública em várias esferas.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A polícia judiciária é responsável pela apuração das infrações penais, enquanto a polícia militar é focada em atividades de patrulhamento e prevenção, não devendo ser confundidas quanto às suas funções institucionais.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A inteligência de segurança pública visa à produção e salvaguarda de informações estratégicas para subsidiar decisões no âmbito do Susp, enquanto a investigação criminal se foca na apuração de infrações e atribuição de responsabilidades.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Apesar de a cooperação envolver ações conjuntas, não dispensa a coordenação, que é essencial para garantir o funcionamento harmônico e eficaz das atividades dos diversos órgãos envolvidos no Sistema Único de Segurança Pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de crime organizado na lei requer que a associação seja composta por quatro ou mais pessoas, além da estruturação e divisão de tarefas, para que se caracterize como tal.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição de ações de prevenção abrange não só atividades repressivas, mas também campanhas educativas e ações de políticas públicas, visando evitar riscos e ameaças à sociedade.

    Técnica SID: PJA

Objetivos do SUSP (art. 4º)

Finalidades principais do SUSP

O art. 4º da Lei nº 13.675/2018 apresenta as finalidades principais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Aqui, cada inciso mostra um objetivo fundamental para a integração e eficácia das ações de segurança pública e defesa social no Brasil. Atenção aos termos literais e à redação de cada item, pois qualquer troca de palavra ou conceito pode ser cobrada pelas bancas examinadoras.

É essencial realizar uma leitura atenta, reparando em expressões como “preservação da ordem pública”, “respeitos aos direitos humanos” e “atuação conjunta e coordenada”. Erros comuns em prova envolvem a troca ou omissão dessas expressões. Veja o texto original do artigo abaixo:

Art. 4º O SUSP tem as seguintes finalidades:

I – preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II – promover a integração em âmbito nacional dos órgãos e instituições de segurança pública, da polícia penal, dos órgãos do sistema socioeducativo e do sistema de justiça criminal, nas diversas esferas federativas, com atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada;

III – promover a (sic) articulação e a coordenação das ações de segurança pública em âmbito nacional;

IV – fortalecer e aprimorar as instituições policiais e os demais órgãos responsáveis pela segurança pública, inclusive os relacionados com a aplicação da lei penal, a gestão penitenciária e a execução de medidas socioeducativas;

V – favorecer a atuação coordenada dos órgãos de segurança pública, inclusive em ações preventivas, conjuntas e integradas, em todo o território nacional;

VI – contribuir para a resolução dos conflitos, a promoção da paz social e o respeito aos direitos humanos;

VII – otimizar recursos materiais, tecnológicos e de pessoal disponíveis;

VIII – promover o intercâmbio de informações, de conhecimentos e de boas práticas na área de segurança pública;

IX – fomentar a produção e a disseminação de informações de segurança pública e defesa social;

X – racionalizar e humanizar o sistema de privação de liberdade, por meio da atuação conjunta, coordenada e integrada das instituições e órgãos responsáveis pelas políticas de segurança pública e das políticas penitenciária e socioeducativa;

XI – desenvolver e difundir diretrizes, metodologias e padrões para a formação, capacitação e valorização dos profissionais de segurança pública;

XII – integrar as competências e atividades das instituições que compõem o SUSP, no planejamento e na execução, inclusive orçamentária e financeira, de suas ações.

Cada inciso do art. 4º detalha uma finalidade-chave do SUSP. A preservação da ordem pública, estabelecida no inciso I, é o compromisso central, englobando a proteção das pessoas e do patrimônio. Não caia em pegadinhas que restringem esse objetivo apenas a pessoas ou apenas a bens materiais; a redação da lei inclui ambos.

O inciso II destaca a integração nacional dos vários órgãos. Isso envolve atuação conjunta, coordenada e sistêmica — repare, as três expressões apontam para uma colaboração plena. O SUSP não isola instituições; quer todos atuando juntos e de modo harmônico, dos órgãos policiais às instituições do sistema de justiça criminal. Cuidado com questões que omitam o “âmbito nacional” ou a ideia de integração entre esferas federativas.

No inciso III, a ênfase está na articulação e coordenação das ações, em todo o território brasileiro. Note que “articulação” e “coordenação” aparecem como pontos centrais: é o esforço para que estratégias e recursos estejam alinhados, sem duplicidade ou conflito entre órgãos.

O fortalecimento das instituições policiais e dos órgãos de aplicação da lei penal, administração penitenciária e execução de medidas socioeducativas está expresso no inciso IV. Questões podem explorar se esse fortalecimento se limita apenas à polícia — a resposta está na literalidade da norma, que menciona também penitenciárias e medidas socioeducativas.

Já o inciso V fala claramente em atuação coordenada, inclusive para ações preventivas conjuntas e integradas, por todo o país. A ideia de unidade e prevenção aparece como fundamento estratégico do sistema.

O inciso VI traz um ponto sensível em qualquer debate sobre segurança: a promoção da paz social e o respeito aos direitos humanos. Aqui, a busca por resolver conflitos não pode se dissociar do respeito a direitos fundamentais. Bancas adoram inverter ou omitir esse compromisso ético do SUSP, fique atento.

Otimizar recursos, como diz o inciso VII, significa usar melhor o que já existe — pessoal, materiais, tecnologia. Não se trata de aumentar necessariamente o número de recursos, mas sim de melhorar o uso do que está disponível.

O intercâmbio de informações, item VIII, vai além do simples compartilhamento de dados. Inclui troca de conhecimentos e práticas bem-sucedidas entre órgãos, fortalecendo a inteligência do sistema.

No inciso IX, a palavra “fomentar” indica esforço ativo do SUSP em produzir e disseminar informações relevantes sobre segurança e defesa social, criando bases mais sólidas para políticas públicas.

Já o inciso X trata da racionalização e humanização do sistema de privação de liberdade, com atuação conjunta entre os órgãos responsáveis. Questões podem trocar “humanização” por termos que não aparecem no texto, como “modernização”; leia com precisão e desconfie de alterações.

O desenvolvimento e divulgação de diretrizes, metodologias e padrões para formação e valorização dos profissionais de segurança pública é a finalidade listada no inciso XI. Atenção para a literalidade: não basta formar, precisa haver diretrizes claras e valorização do profissional.

Por fim, o inciso XII fala da integração das competências e atividades — inclusive no planejamento orçamentário e financeiro. A ideia é tornar as ações mais estratégicas, evitando desperdício de recursos e esforços isolados.

  • Dica prática para provas: Foque nas expressões recorrentes da lei (“integração”, “coordenação”, “respeito aos direitos humanos”, “humanização”, “valorização dos profissionais”) e lembre-se que cada um desses termos pode ser explorado nas questões do concurso.
  • Resumo do que você precisa saber: O art. 4º traz as doze finalidades principais do SUSP, todas expressas em termos claros e específicos. Qualquer inversão, omissão ou troca de palavras-chave pode tornar um item incorreto.

Fica tranquilo—a prática constante com a leitura literal e o entendimento do sentido de cada finalidade reduz a chance de erro em provas objetivas e discursivas.

Questões: Finalidades principais do SUSP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A preservação da ordem pública, de acordo com as finalidades do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), abrange a defesa tanto da segurança das pessoas quanto a proteção do patrimônio.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) busca promover a articulação das ações de segurança pública exclusivamente em âmbito local.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A finalidade do SUSP inclui o fortalecimento das instituições policiais, além de outros órgãos responsáveis pela segurança, como os que realizam a gestão penitenciária e as medidas socioeducativas.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A atuação preventiva em segurança pública é priorizada pelo SUSP, o que significa que ações emergenciais são desconsideradas conforme suas finalidades.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Otimizar os recursos disponíveis é uma das finalidades do SUSP, que busca melhorar o uso eficiente de pessoal e tecnologia, embora não tenha compromisso com o aumento do número de recursos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A promoção do respeito aos direitos humanos é um compromisso central nas finalidades do SUSP, que busca resolver conflitos sem considerar o impacto social das ações de segurança.

Respostas: Finalidades principais do SUSP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A preservação da ordem pública como principal finalidade do SUSP envolve a proteção tanto das pessoas quanto do patrimônio, conforme os textos normativos, destacando a importância de englobar ambos os elementos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso III do artigo 4º do SUSP afirma claramente que a articulação e coordenação devem ocorrer em âmbito nacional, o que inclui todo o território brasileiro, contrariamente à afirmação do enunciado que restringe a apenas ações locais.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: De acordo com o inciso IV, a atuação do SUSP abrange não apenas a polícia, mas também órgãos responsáveis pela gestão penitenciária e socioeducativa, o que garante uma abordagem mais ampla na segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso V do SUSP refere-se à atuação coordenada dos órgãos de segurança pública, enfatizando também ações preventivas, o que não desconsidera, mas sim complementa a necessidade de intervenções emergenciais quando necessário.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O inciso VII do artigo 4º da lei realmente fala sobre a otimização dos recursos disponíveis, indicando que o objetivo é usar melhor o que já existe, sem implicar necessariamente na ampliação dos recursos.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O inciso VI destaca a importância do respeito aos direitos humanos e a promoção da paz social, sendo que qualquer abordagem de segurança deve considerar esses elementos como parte fundamental do processo, o que contradiz a afirmação de que não há um compromisso com o impacto social.

    Técnica SID: PJA

Detalhamento dos objetivos legais

O artigo 4º da Lei nº 13.675/2018 traz uma lista detalhada de objetivos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Estes objetivos funcionam como diretrizes centrais para todas as ações e políticas envolvendo o SUSP. Saber interpretar cada um deles, palavra por palavra, é vital para não escorregar em provas que cobrem literalidade. Muitos itens possuem expressões técnicas e termos que costumam ser alvo de confusão ou “pegadinhas” em concursos.

Vamos juntos analisar o texto original, observando cada detalhe que pode fazer diferença na sua interpretação. Faça uma leitura atenta dos incisos; repare como as palavras “coordenação”, “integração”, “compartilhamento” e “otimização” aparecem como fios condutores do sentido de todo o artigo.

Art. 4º O SUSP tem por objetivos:

I – coordenar, em articulação com os entes federados, as atividades relativas à segurança pública, com vistas à integração dos órgãos, instituições e forças de segurança pública em todo o território nacional;

II – integrar e articular os mecanismos e as ações de segurança pública, com atuação permanente e funcionalidade dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

III – estimular e fortalecer as ações de segurança pública, com base na atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

IV – compartilhar informações e conhecimento técnico-científico entre os órgãos, instituições e forças de segurança pública;

V – otimizar os recursos materiais, humanos e financeiros destinados às atividades de segurança pública;

VI – padronizar procedimentos e práticas relacionadas à produção, à sistematização e à disseminação de informações e de conhecimento técnico-científico nos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

VII – padronizar, no âmbito do SUSP, a formação, a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos para a atuação dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

VIII – promover avaliação, monitoramento e fiscalização sistemáticos das ações e dos resultados das políticas públicas de segurança pública;

IX – promover a estruturação, a integração e a especialização dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

X – promover o intercâmbio de experiências e de conhecimentos técnicos entre os órgãos, instituições e forças de segurança pública, de modo a fomentar a disseminação de boas práticas e a inovação no âmbito da segurança pública;

XI – fomentar a modernização dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

XII – definir e implementar estratégias, planos, abordagens, protocolos e procedimentos de atuação em matéria de segurança pública;

XIII – apoiar e promover a articulação e a integração dos órgãos, instituições e forças de segurança pública, inclusive com entidades e organismos estrangeiros;

XIV – estabelecer mecanismo de avaliação permanente da efetividade das ações de segurança pública;

XV – garantir a participação da sociedade civil na formulação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas de segurança pública, respeitadas as competências específicas dos órgãos, instituições e forças de segurança pública;

XVI – promover a regulação e a fiscalização das atividades de segurança pública e das polícias ostensiva e judiciária nos diferentes níveis federativos, respeitadas as competências dos respectivos órgãos, instituições e forças de segurança pública.

Já na leitura do inciso I, vemos a palavra-chave “coordenar”. O SUSP não atua de forma isolada, mas sim promovendo a coordenação das atividades entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sempre buscando a integração do sistema como um todo.

No inciso II, “integrar e articular” aparecem associados a mecanismos e ações, dando ênfase à atuação contínua (“permanente”) dos órgãos de segurança. O termo “funcionalidade” reforça que não basta integrar apenas formalmente — é preciso garantir que a atuação integrada funcione na prática.

O inciso III traz “estimular e fortalecer”, com base em ações “conjunta, coordenada, sistêmica e integrada”. Aqui, o sentido é que todas as instituições trabalhem lado a lado, de modo coordenado, superando o simples somatório de esforços isolados.

No inciso IV, a ideia central é o “compartilhamento de informações e conhecimento técnico-científico”. Essa troca é fundamental para evitar duplicidade de esforços, aumentar a eficiência e garantir respostas mais rápidas aos desafios da segurança pública.

Otimizar os recursos” (inciso V) é literalmente buscar o melhor aproveitamento possível dos meios disponíveis — sejam materiais, humanos ou financeiros. Em provas, atente se a alternativa traz a expressão completa (materiais, humanos e financeiros); a omissão de algum desses elementos pode tornar a questão incorreta.

A seguir, o inciso VI institui a necessidade de “padronizar procedimentos e práticas”, especialmente na produção e disseminação de informações e conhecimentos técnico-científicos. O detalhe é abordar não só a produção dos dados, mas também sua sistematização e divulgação.

O inciso VII reafirma a importância da padronização agora na formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos. O objetivo é garantir que todos os profissionais do sistema tenham qualificação equivalente, compondo equipes mais sólidas e preparadas.

O inciso VIII trata da “avaliação, monitoramento e fiscalização sistemáticos”. Não basta executar políticas; acompanhar seus resultados e corrigir rotas é etapa essencial do processo eficiente de gestão da segurança pública.

Nos incisos IX e X, aparece a promoção de estruturação e especialização das forças, além da integração. O termo “intercâmbio de experiências e conhecimentos técnicos” deixa claro que o aprendizado conjunto é decisivo. Fomentar boas práticas representa buscar e difundir o que realmente funciona, valorizando a inovação no setor.

No inciso XI, o verbo “fomentar” vem junto com “modernização”, direcionando a atuação do SUSP ao estímulo de processos inovadores, atualização tecnológica e procedimentos mais alinhados às necessidades atuais da sociedade.

Já o inciso XII aponta para a competência de “definir e implementar estratégias, planos, abordagens, protocolos e procedimentos”. Note como a redação inclui desde etapas mais amplas (“estratégias, planos”) até ações mais específicas (“protocolos e procedimentos”).

O inciso XIII amplia o olhar do sistema para além das fronteiras nacionais, ao mencionar a articulação “inclusive com entidades e organismos estrangeiros”. Aqui a integração tem caráter internacional, fundamental, por exemplo, no combate ao crime organizado transnacional.

O inciso XIV prevê o “mecanismo de avaliação permanente” da efetividade das ações. O detalhe está na palavra “permanente”: é um processo que não se encerra, exige acompanhamento constante.

No inciso XV, o destaque vai para a “participação da sociedade civil” em todas as fases da política de segurança pública: formulação, execução, acompanhamento e avaliação. Mas cuidado! O texto faz uma ressalva importante: essa participação deve respeitar as competências dos órgãos de segurança pública, ou seja, não pode invadir as áreas técnicas restritas.

Por fim, o inciso XVI trata de regulação e fiscalização das atividades de segurança, abrangendo tanto a polícia ostensiva quanto a judiciária, mas sempre no respeito às competências específicas dos órgãos envolvidos e aos diferentes níveis federativos.

Percebe como cada objetivo detalha uma dimensão diferente do funcionamento do SUSP? Em questões de interpretação, o segredo está em buscar essas palavras-chave (“coordenar”, “integrar”, “compartilhar”, “otimizar”, “padronizar”, “modernizar”, “avaliar”, “participação da sociedade”, etc.). Questões com método SID adoram inverter a ordem de elementos, omitir algum termo essencial ou ampliar indevidamente o alcance das competências. Atenção total ao texto!

Questões: Detalhamento dos objetivos legais

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) deve atuar isoladamente, sem coordenação com os diferentes níveis de governo, para garantir a segurança pública no território nacional.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Um dos objetivos do SUSP é promover a estruturação, a especialização e a integração dos órgãos de segurança pública, o que implica na necessidade de ações conjuntas e coordenadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP é responsável por compartilhar apenas informações financeiras entre as instituições de segurança pública, visando a eficiência das operações de segurança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação e monitoramento sistemáticos das ações de segurança pública são aspectos essenciais da atuação do SUSP, assegurando que as políticas publicas se ajustem às demandas reais da sociedade.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O objetivo de otimizar recursos no âmbito do SUSP refere-se exclusivamente à gestão de recursos financeiros destinados à segurança pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP deve implementar apenas estratégias relacionadas com a segurança pública interna, sem considerar a articulação com organismos e entidades internacionais.

Respostas: Detalhamento dos objetivos legais

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: O SUSP tem como objetivo coordenar as atividades de segurança pública, promovendo integração entre órgãos, instituições e forças de segurança em todo o território nacional, o que contraria a afirmação de atuação isolada.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois um dos objetivos listados para o SUSP é exatamente promover a estruturação e especialização dos órgãos de segurança, enfatizando a importância da coordenação nas ações.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O objetivo do SUSP é compartilhar não apenas informações financeiras, mas também conhecimento técnico-científico, o que amplia a capacidade de resposta e eficácia das ações no setor de segurança pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, uma vez que o SUSP deve promover a avaliação e monitoramento das políticas públicas, crucial para melhorar a eficácia das ações de segurança.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O objetivo de otimizar, mencionado no contexto do SUSP, envolve não apenas recursos financeiros, mas também humanos e materiais, visando o melhor aproveitamento possível destes nas atividades de segurança pública.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorreta, pois o SUSP deve também apoiar a articulação com entidades e organismos estrangeiros, reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a crimes transnacionais e na segurança pública.

    Técnica SID: PJA

Princípios e Diretrizes do SUSP (arts. 5º e 6º)

Princípios institucionais do sistema

Compreender os princípios institucionais do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública) é essencial para interpretar corretamente como deve se dar a atuação integrada das forças de segurança no Brasil. Esses princípios formam a base que orienta toda a organização, operação e cooperação entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que compõem o sistema. Detalhes aparentemente pequenos no texto legal podem ser cruciais para não cometer enganos em provas.

A Lei nº 13.675/2018 traz em seu artigo 5º a enumeração dos princípios institucionais do SUSP. Leia cada termo com atenção: palavras como “proteção”, “cooperação”, “publicidade” e “legalidade” têm peso próprio e são frequentemente alvo de pegadinhas em questões objetivas. Relembrando a importância do Método SID, é nessas escolhas lexicais que muitos erros acontecem nos concursos.

Art. 5º São princípios institucionais do SUSP:

I – proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
II – prevenção e repressão das infrações penais;
III – eficiência na prevenção e repressão das infrações penais;
IV – eficiência na prevenção e repressão das infrações administrativas;
V – eficiência nas atividades de inteligência;
VI – legalidade;
VII – publicidade;
VIII – integração e cooperação entre os órgãos e as instituições integrantes do SUSP;
IX – compartilhamento de informações;
X – respeito à diversidade humana, social, étnico-racial, cultural e religiosa;
XI – proteção do patrimônio público e privado;
XII – resolução pacífica de conflitos;
XIII – participação da sociedade;
XIV – proteção do profissional de segurança pública no exercício da função.

A primeira ideia-chave trazida pelo inciso I é a ênfase direta na proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Em muitas bancas, omitir ou inverter essa ordem pode gerar dúvida e induzir ao erro. Note que não basta mencionar apenas “direitos humanos”: a lei une, no mesmo princípio, cidadania e dignidade da pessoa humana, mostrando o compromisso humanista da segurança pública.

Os incisos II, III e IV repetem o termo eficiência e o aplicam a diferentes âmbitos: infrações penais e administrativas. Não confunda: são três princípios distintos. A prevenção e repressão das infrações penais aparecem em dois incisos – um sem a palavra “eficiência” (inciso II) e outro qualificando a ação com “eficiência” (inciso III). Já a eficiência na prevenção e repressão das infrações administrativas está destacada no inciso IV. Esse detalhamento é comum em provas e costuma ser motivo de erro por confusão na memorização.

Observe ainda a importância atribuída à eficiência nas atividades de inteligência (inciso V). Ou seja: o padrão de efetividade não se limita apenas ao enfrentamento aberto do crime ou delito, mas também na produção e uso estratégico de informações.

Os princípios da legalidade e publicidade (incisos VI e VII) reforçam a obrigação de todo ato do SUSP respeitar a lei vigente e ser transparente. Não caia em pegadinhas que troquem “publicidade” por “privacidade” ou deixem de mencionar a “legalidade”.

Um dos pilares mais cobrados em exercício de fixação está na integração e cooperação entre os órgãos e as instituições integrantes do SUSP (inciso VIII). Esse princípio reafirma a proposta central do sistema: não existe atuação isolada, mas sim união e apoio mútuo entre os diversos profissionais e setores. Se a questão usar o termo “independência” ou “autonomia total” como princípio, desconfie: o comando da lei é integração e cooperação.

O compartilhamento de informações (inciso IX) é outro ponto que merece atenção detalhada. Não se trata somente de repassar dados, mas sim criar elos efetivos que permitam resposta rápida e ações coordenadas. O aluno precisa saber diferenciar este princípio do anterior: enquanto um trata da interação entre órgãos, o outro foca no fluxo de dados e comunicações.

No inciso X, temos um princípio especialmente relevante em tempos de busca por igualdade: respeito à diversidade humana, social, étnico-racial, cultural e religiosa. Todos esses fatores devem ser observados em cada atuação do SUSP. Não é admitido, na perspectiva do sistema, qualquer discriminação ou tratamento desigual baseado nessas características.

O inciso XI amplia a missão do SUSP ao proteger o patrimônio público e privado. Muitos imaginam que segurança pública está voltada apenas ao patrimônio público, mas a lei inclui expressamente os bens particulares, sem distinção.

O princípio da resolução pacífica de conflitos, disposto no inciso XII, demanda ainda mais atenção: não é suficiente atuar apenas com repressão ou uso da força, mas incentivar e buscar meios alternativos para que disputas e tensões sejam solucionadas sem violência. Isso destaca a importância do diálogo e da mediação.

A participação da sociedade (inciso XIII) é outro elemento inovador dentre os princípios institucionais do SUSP. Significa que o cidadão não é visto apenas como beneficiário das ações de segurança, mas também como agente ativo que deve ser ouvido e envolvido nos processos.

Por fim, não se pode esquecer do princípio da proteção do profissional de segurança pública no exercício da função (inciso XIV). O SUSP reconhece a importância da segurança do agente público, de modo a assegurar condições adequadas para o desempenho seguro e eficiente de suas atividades.

Fica o convite para reler o artigo 5º, observando especialmente as palavras de ligação e os detalhes que diferenciam cada princípio. Quando uma questão de concurso pedir “qual desses NÃO é princípio institucional do SUSP”, procure termos ausentes da lista ou pequenas alterações semânticas.

  • Os princípios institucionais não podem ser alterados por ato infralegal; eles são estruturantes e qualquer mudança depende de novo ato legislativo.
  • Memorize o uso repetido do termo “eficiência” e sua aplicação no combate às infrações penais, administrativas e na inteligência.
  • A ordem dos termos importa: por exemplo, “proteção dos direitos humanos” vem sempre acompanhada de “promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana”.
  • Não confunda “compartilhamento de informações” com “publicação de informações”: a essência está no intercâmbio reservado, dentro dos limites legais.

Se houver dúvida entre princípios e diretrizes, lembre-se: o artigo 5º trata dos princípios institucionais — ou seja, valores e fundamentos que orientam toda a lógica do sistema —, enquanto outros dispositivos trazem as normas de ação, os chamados diretrizes.

Questões: Princípios institucionais do sistema

  1. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP tem como um de seus princípios a proteção dos direitos humanos, que deve ser entendido como um respeito direto à cidadania e à dignidade da pessoa humana.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os princípios do SUSP asseguram a importância da exclusão do patrimônio privado das suas diretrizes, focando apenas na proteção do patrimônio público.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O princípio da eficiência se aplica unicamente na repressão de infrações penais, não tendo sua aplicação prevista para as infrações administrativas dentro do SUSP.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A integração e cooperação entre órgãos do SUSP é um princípio que busca a atuação isolada e autônoma das forças de segurança, sem necessidade de articulação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP prioriza a resolutividade pacífica de conflitos, destacando a busca por alternativas como meios de evitar a violência em suas atuações.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O princípio do compartilhamento de informações no SUSP refere-se apenas à publicação dos dados de segurança pública de forma ampla e irrestrita.
  7. (Questão Inédita – Método SID) A participação da sociedade no SUSP implica que os cidadãos devem ser vistos como meros beneficiários das ações de segurança pública, sem ter um papel ativo nas decisões.

Respostas: Princípios institucionais do sistema

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O enunciado reflete com precisão o disposto na Lei nº 13.675/2018, que une o conceito de proteção dos direitos humanos com a promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, gerando um compromisso humanista na segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da proteção do patrimônio público e privado é expressamente mencionado na lei, destacando que a segurança pública se obriga a proteger tanto bens públicos quanto privados, ampliando sua missão de forma abrangente.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei menciona a eficiência em três contextos distintos: prevenção e repressão de infrações penais, prevenção e repressão de infrações administrativas, e atividades de inteligência, sublinhando a aplicabilidade ampla do princípio da eficiência.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio destacado na lei refuta a atuação isolada, enfatizando a importância da cooperação e integração entre as instituições que compõem o SUSP, fundamental para uma segurança pública eficaz.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabelece que a resolução pacífica de conflitos é um de seus princípios, sugerindo que a segurança pública deve adotar meios alternativos e priorizar o diálogo e mediação em situações de tensão.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio de compartilhamento de informações refere-se à troca efetiva de dados dentro dos limites legais para operações coordenadas, e não à sua publicação de forma ampla, evitando confusões quanto à privacidade e segurança das informações.

    Técnica SID: SCP

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da participação da sociedade reconhece o cidadão como um agente ativo que deve ser ouvido e envolvido nos processos de segurança, desafiando a visão tradicional do cidadão como mero beneficiário.

    Técnica SID: PJA

Diretrizes para atuação integrada

As diretrizes para a atuação integrada no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) estão expressas no art. 6º da Lei nº 13.675/2018. Esses comandos funcionam como orientações práticas, direcionando os órgãos de segurança pública quanto à forma de cooperar, operar em conjunto e compartilhar informações, recursos e protocolos.

No contexto das provas de concursos, cada uma dessas diretrizes pode ser explorada em detalhes, exigindo do candidato não apenas a memorização, mas o entendimento profundo das expressões e exceções presentes na lei. Veja atentamente os conectores, verbos e termos específicos utilizados, pois são eles que garantem a precisão da resposta e ajudam a evitar armadilhas comuns formuladas pelas bancas.

Art. 6º A atuação dos órgãos de segurança pública, no âmbito do SUSP, observará as seguintes diretrizes:

I – integração em níveis federal, estadual, distrital e municipal,
II – integração operacional com planejamento estratégico e sistêmico;
III – integração em atividades de inteligência;
IV – integração em investigação de infrações penais;
V – integração em perícia oficial de natureza criminal;
VI – compartilhamento de informações entre os órgãos;
VII – compartilhamento de recursos de tecnologia da informação e de soluções de telecomunicações;
VIII – atuação conjunta em âmbito nacional, regional ou local, com operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe integrada;
IX – adoção de protocolos e outras medidas administrativas padronizadas;
X – atendimento policial, pericial e de bombeiros integrado e articulado, especialmente para evitar retrabalho e filas;
XI – fortalecimento das instituições de segurança pública como um sistema não excludente, com respeito às atribuições constitucionais e legais dos órgãos;
XII – fortalecimento das ações de prevenção, por meio da priorização do policiamento ostensivo nas áreas com maior incidência de crimes;
XIII – fortalecimento das ações de investigação por meio da priorização em áreas, setores, regiões ou segmentos vulneráveis à incidência ou expansão da criminalidade organizada.

Perceba que o artigo 6º é composto por 13 diretrizes detalhadas. Cada uma delas delineia aspectos práticos e estratégicos do funcionamento integrado entre polícias, bombeiros, órgãos federais e estaduais, e demais entidades ligadas à segurança pública.

No inciso I, a ênfase está na integração entre todos os entes federativos: a cooperação não se restringe ao governo federal, envolvendo também estados, Distrito Federal e municípios. Esta diretriz evidencia o caráter nacional e multi-institucional do SUSP.

Já no inciso II, o legislador aproxima a integração do planejamento estratégico e sistêmico. Não basta apenas cooperar; é exigido o alinhamento de ações em nível tático e estratégico, visando eficiência e resultados efetivos.

O inciso III destaca a integração em atividades de inteligência, que são essenciais para antecipação e prevenção de delitos. Note que a norma não delimita qual órgão lidera ou compartilha esse conhecimento, colocando o compartilhamento como dever mútuo.

De modo semelhante, o inciso IV trata da investigação de infrações penais. A diretriz exige atuação conjunta na apuração dos crimes, evitando duplicidade de esforços e potencializando a obtenção de provas e resultados.

O inciso V trata da perícia oficial de natureza criminal. Nesse ponto, o foco é garantir que a cooperação também ocorra no âmbito pericial, aspecto frequentemente esquecido em provas, mas fundamental para os processos penais.

No inciso VI, a expressão literal “compartilhamento de informações entre os órgãos” enfatiza a importância da circulação fluida e segura de dados. Questões podem tentar confundir o candidato ao sugerir restrições indevidas a esse compartilhamento — a regra é a ampla integração, ressalvadas as normas específicas de sigilo.

O inciso VII amplia esse compartilhamento para “recursos de tecnologia da informação e de soluções de telecomunicações”. Imagine, por exemplo, bancos de dados, sistemas de monitoramento ou rádios de comunicação que devem ser acessados de forma integrada.

No inciso VIII, aparece o comando para “atuação conjunta em âmbito nacional, regional ou local, com operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe integrada”. Grife mentalmente as palavras “combinadas”, “planejadas” e “equipe integrada” — todas são essenciais em possíveis questões de interpretação.

O inciso IX trata da “adoção de protocolos e outras medidas administrativas padronizadas”. Isso significa que, para funcionar de forma uniforme e eficiente, o SUSP exige procedimentos alinhados, evitando disparidades e falhas por ausência de padronização.

O inciso X evidencia o atendimento integrado entre policiais, peritos e bombeiros, com a finalidade de evitar retrabalho e filas. A norma reconhece a complexidade do atendimento à população e busca eliminar sobreposição de funções e espera desnecessária.

Os incisos XI, XII e XIII são de fortalecimento institucional e direcionam as ações de prevenção e repressão. O inciso XI ressalta o sistema “não excludente”, exigindo respeito às atribuições constitucionais e legais de cada órgão. Ou seja, integração não significa sobreposição de competências.

O inciso XII prioriza o policiamento ostensivo nas áreas com maior incidência de crimes, voltando-se à prevenção como um dos eixos centrais da segurança pública integrada.

Por fim, o inciso XIII ordena a priorização das ações de investigação justamente em áreas ou segmentos mais vulneráveis ou propensos à atuação do crime organizado. Esse é um ponto de alerta para banca, pois pode aparecer em pegadinhas referentes à finalidade das ações e aos locais ou segmentos prioritários.

Revisando os detalhes: integração em todos os níveis federativos, união em operações, compartilhamento de meios tecnológicos e administrativos, respeito às atribuições de cada órgão e foco especial na prevenção e na resposta qualificada em áreas de maior risco. Cada termo do artigo 6º pode ser isolado como elemento-chave em provas, e a leitura minuciosa, sobretudo das expressões de prioridade, compartilhamento e padronização, fará toda a diferença na resolução das questões.

Questões: Diretrizes para atuação integrada

  1. (Questão Inédita – Método SID) A atuação dos órgãos de segurança pública no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) deve considerar a integração em todos os níveis federativos, incluindo federal, estadual, distrital e municipal.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações entre órgãos de segurança pública é opcional, podendo ser realizado apenas quando houver circunstâncias específicas que justifiquem essa ação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A integração operacional nas ações de segurança pública deve ser realizada com base em um planejamento estratégico e sistêmico, assegurando que as atividades sejam realizadas de modo coordenado.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP estabelece que as ações de investigação e perícia devem ser realizadas de forma independente, sem necessidade de cooperação entre os diversos órgãos envolvidos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A atuação conjunta em operações de segurança pública deve ser planejada e desencadeada por equipes integradas, levando em conta as peculiaridades locais.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Com relação ao fortalecimento das instituições de segurança pública, a integração entre os órgãos não deve respeitar as atribuições constitucionais e legais estabelecidas para cada um.

Respostas: Diretrizes para atuação integrada

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A integração em todos os níveis federativos é uma diretriz fundamental do SUSP, evidenciando a necessidade de cooperação entre diferentes instâncias governamentais. Essa diretriz busca garantir uma atuação coordenada e eficaz em todo o território nacional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O compartilhamento de informações é uma diretriz obrigatória do SUSP, devendo ocorrer de forma ampla e integrada, salvo restrições legais de sigilo. Essa diretriz visa assegurar a eficiência e a efetividade das ações de segurança pública por meio da colaboração mútua entre os órgãos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento estratégico e sistêmico é essencial para a integração operacional, garantindo que as ações de segurança pública sejam realinhadas para alcançar eficiência e resultados esperados nas operações conjuntas.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A diretriz do SUSP exige a integração nas investigações e trabalhos periciais, enfatizando a importância da colaboração entre os órgãos para evitar duplicidade de esforços e facilitar a obtenção de provas mais contundentes.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A diretriz que estabelece a necessidade de operações combinadas e planejadas ressalta a importância de ações integradas que considerem a realidade local, assegurando a eficácia das operações de segurança pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A diretriz enfatiza que a integração deve respeitar as atribuições constitucionais e legais de cada órgão, garantindo que a colaboração não resulte em sobreposição de funções, mas sim em uma atuação mais eficiente no sistema de segurança pública.

    Técnica SID: SCP

Composição do SUSP (arts. 7º a 9º)

Órgãos integrantes do sistema

Compreender a composição do SUSP é um passo fundamental para o estudo da Lei nº 13.675/2018. Os órgãos que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) são definidos de forma clara nos artigos 7º, 8º e 9º. Cada dispositivo aponta, de maneira expressa, quais são os órgãos, entidades e instituições participantes, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais, além dos cargos ocupados por seus membros.

O artigo 7º estabelece o núcleo central de órgãos que compõem o SUSP. Aqui, é essencial prestar atenção à literalidade da norma: todos os órgãos listados são considerados integrantes do sistema, cada um com funções específicas — mas todos com igual relevância para o funcionamento coordenado da segurança pública no Brasil.

Art. 7º Integram o SUSP:

I – os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela segurança pública;

II – as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e corpos de bombeiros militares;

III – as guardas municipais;

IV – os órgãos do sistema penitenciário;

V – os órgãos do sistema socioeducativo;

VI – os órgãos de polícia científica.

Nesse artigo, o legislador menciona uma gama de instituições, apontando desde as tradicionais polícias (federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares), até órgãos essenciais como o sistema penitenciário, socioeducativo e de polícia científica. Observe que a lei não faz distinção de importância, nem opera exclusões implícitas — todos os listados fazem parte oficial do SUSP.

O detalhamento dos órgãos vinculados ao sistema, de acordo com suas respectivas esferas de atuação e natureza, segue especificado nos artigos seguintes. O artigo 8º reforça a conexão das carreiras policiais e dos corpos de bombeiros militares ao sistema como um todo, detalhando que sua atuação se dá tanto em nível federal quanto estadual ou distrital.

Art. 8º Integram o SUSP as carreiras dos policiais federal, rodoviário federal, ferroviário federal, civis e militares dos Estados e do Distrito Federal e dos corpos de bombeiros militares.

Vale a pena destacar que o artigo 8º trata especificamente das carreiras, não apenas dos órgãos em si. Isso significa que a vinculação ao SUSP alcança diretamente os servidores públicos que exercem as funções de polícia, em todos os seus níveis e especialidades, além dos corpos de bombeiros militares. Em provas, muitas vezes perguntas confundem órgãos com carreiras — atenção a esse detalhe conceitual.

Já o artigo 9º amplia o elenco de instituições possíveis de cooperação e integração ao SUSP. Aqui não se fala de integrantes automáticos, mas sim de entidades e organizações que, mesmo não sendo nucleares, podem participar do sistema quando necessário, conforme regulamentação específica. O termo “poderão integrar” indica uma faculdade, não uma obrigação.

Art. 9º Poderão integrar o SUSP, mediante convênio ou outros instrumentos de cooperação, nos termos do regulamento:

I – os institutos oficiais de identificação;

II – os institutos de criminalística;

III – os institutos de medicina legal;

IV – os órgãos de trânsito;

V – os órgãos de fiscalização de meio ambiente;

VI – os órgãos de inteligência e de defesa civil federal, estaduais, distrital e municipais;

VII – as instituições de ensino e pesquisa.

Perceba que o artigo 9º lista institutos e órgãos que contribuem de forma técnica e especializada. Os institutos oficiais de identificação, criminalística e medicina legal prestam suporte à investigação e à aplicação da lei. Os órgãos de trânsito, meio ambiente, inteligência, defesa civil e, ainda, instituições de ensino e pesquisa podem vir a colaborar formalmente com o SUSP, desde que haja instrumento jurídico que permita a integração.

É muito comum cairem em provas questões que trazem listas parcialmente corretas ou apresentam órgãos estranhos à relação legal, tentando induzir o candidato ao erro. Ao revisar os três artigos, concentre-se nas palavras “integram” (uso obrigatório, integrante nato) e “poderão integrar” (uso facultativo, integrante potencial). Essa é uma distinção frequentemente explorada por bancas, principalmente em enunciados que trocam esses termos ou listam instituições fora do rol legal.

Quando o texto fala em “órgãos federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pela segurança pública”, está se referindo tanto às diferentes esferas de governo quanto à especialidade do órgão, sem limitar a atuação apenas à polícia. A menção a “sistema penitenciário” e “sistema socioeducativo” traz para dentro do SUSP aquelas entidades encarregadas, respectivamente, da execução penal e do atendimento a adolescentes em conflito com a lei.

Já o detalhamento das carreiras reforça a ideia de integração funcional: todas as categorias de policiais e bombeiros militares, em todas as esferas, estão abrangidas pelo sistema. Por fim, a participação dos institutos e órgãos mencionados no artigo 9º depende de convênio ou outro instrumento de cooperação, expressando um modelo flexível, porém disciplinado pela regulamentação específica.

Uma dica prática: sempre leia o dispositivo legal com atenção aos incisos e observe as pequenas variações de expressões. Palavras como “integram” e “poderão integrar” não são sinônimas — sua compreensão correta evita a maioria dos equívocos em provas objetivas e discursivas.

Questões: Órgãos integrantes do sistema

  1. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) incluem, entre outros, as polícias federal, rodoviária federal, civil e militar, além dos corpos de bombeiros. Todos os órgãos listados têm funções específicas, mas sua importância é considerada igual na estrutura do sistema.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação dos institutos de criminalística, medicina legal, e órgãos de fiscalização de meio ambiente no SUSP é obrigatória e independe de regulamentação específica.
  3. (Questão Inédita – Método SID) As carreiras policiais e os corpos de bombeiros militares são citados na Lei nº 13.675/2018 como integrantes do SUSP, com atuação tanto em nível federal quanto estadual ou distrital.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP é formado apenas por órgãos diretamente vinculados à segurança pública, excluindo instituições de ensino e pesquisa, pois elas não têm relação com a segurança pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘poderão integrar’ mencionado na Lei nº 13.675/2018 indica que algumas entidades, como os órgãos de trânsito e defesa civil, têm a opção de participar do SUSP mediante entendimento específico, mas não têm a obrigatoriedade de fazê-lo.
  6. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública integra, de forma obrigatória, todos os órgãos e entidades encarregados da segurança pública em todas as esferas do governo, incluindo as forças armadas.

Respostas: Órgãos integrantes do sistema

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta; a norma estabelece que todos os órgãos mencionados, independentemente de suas funções, são relevantes para o funcionamento do SUSP, sem operar distinções de importância.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação está incorreta, pois esses órgãos podem integrar o SUSP, mas sua participação é facultativa, sujeita a convênios e regulamentação específica, conforme descrito na norma.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Esta afirmação está correta. O artigo menciona que as carreiras, e portanto seus integrantes, são parte do SUSP, abrangendo diversas esferas e jurisdições de atuação.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei prevê que instituições de ensino e pesquisa podem colaborar com o SUSP, desde que haja regulamentação específica, o que as torna integrantes potenciais do sistema.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A interpretação está correta; a expressão revela que a adesão de determinados órgãos ao SUSP é facultativa, dependendo de convênios e regulamentação, refletindo um modelo flexível.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a participação das forças armadas não é mencionada como integrante do SUSP, e a norma especifica apenas os órgãos citados, os quais têm caráter obrigatório, mas não incluem militares fora do contexto da segurança pública civil.

    Técnica SID: PJA

Participação de forças auxiliares

A Lei nº 13.675/2018 criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estruturando como diferentes órgãos e entidades atuam juntos na tarefa de promover a segurança pública no Brasil. Um ponto fundamental dessa composição é a participação das forças auxiliares. Você sabe quais são consideradas forças auxiliares? Tradicionalmente, trata-se das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

O papel dessas instituições está claramente delineado nos dispositivos legais, que estabelecem seu vínculo, funções e modo de colaboração no SUSP. Entender cada termo do texto é vital para não cair em pegadinhas das bancas, pois qualquer alteração pode trocar completamente o sentido da norma.

Art. 7º Integram o SUSP, na qualidade de órgãos operadores, a:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal;
V – Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VI – Guardas Municipais.

Note que o inciso V cita expressamente as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. Não há menção a corporações civis ou unidades militares federais nesse trecho; a literalidade é sempre uma chave para evitar erros. As forças auxiliares, portanto, participam como órgãos operadores do SUSP, atuando em operações de segurança e na colaboração direta com outros entes do sistema.

Outra informação relevante aparece ao detalhar a colaboração das Forças Armadas, que possuem papel diferenciado no SUSP. Elas não integram o sistema como órgãos operadores, mas podem atuar em situações específicas, mediante solicitação expressa dos Poderes constitucionais.

Art. 9º As Forças Armadas não integram o SUSP, mas poderão cooperar com os órgãos nele previstos, observados os dispositivos constitucionais pertinentes.

Veja como é fundamental distinguir: as Forças Armadas cooperam, mas não fazem parte do núcleo do SUSP. Aqui, o legislador delimitou o campo de atuação das forças auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e distritais) dentro do sistema, separando-o do das Forças Armadas, que têm outro regime de atuação jurídica e constitucional.

Guarde: quando um edital questiona quem faz parte do SUSP como órgão operador, lembre-se da menção literal do art. 7º, sempre citando as forças auxiliares estaduais e distritais. Se for sobre cooperação eventual, aí sim pode aparecer a menção às Forças Armadas, sempre condicionada à observância dos dispositivos constitucionais.

Os editais frequentemente cobram a diferença entre compor e cooperar. “Compor” é integrar formalmente, enquanto “cooperar” envolve apoio sob demanda. Essa diferença é um clássico em provas objetivas, especialmente sob a ótica das funções das forças auxiliares na segurança pública.

Outro ponto: as Guardas Municipais também figuram como órgãos operadores, mas não são consideradas forças auxiliares. Se aparecer na prova uma questão misturando as funções ou classificações desses órgãos, atente: as Guardas não têm natureza militar e nem são forças auxiliares.

Pense em uma situação prática: uma grande operação para conter um tumulto urbano. As forças auxiliares (Polícias Militares e Bombeiros Militares) atuam articuladas com as Polícias Civis e Federais. Se, naquela operação, houver necessidade de recurso extra, pode ser solicitada a cooperação das Forças Armadas — mas elas jamais comporão o núcleo do SUSP.

  • Lembrete essencial: Grave a redação do inciso V do art. 7º para marcar exatamente quem integra o SUSP como força auxiliar.
  • Preste atenção à expressão “e do Distrito Federal”, pois ela aparece para todas as corporações estaduais citadas, sem exceção. Banca adora inverter ou omitir essa parte para criar pegadinha.
  • Forças auxiliares são Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal; Forças Armadas cooperam, mas não integram.
  • Guardas Municipais são órgãos operadores, mas não são forças auxiliares nem têm natureza militar.

Vamos recapitular? Na hora de responder questões, busque sempre fundamentar sua resposta com a literalidade da lei. As bancas, principalmente as mais exigentes, gostam de testar com pequenas trocas de termos: “compõem” vira “cooperam”, “Forças Armadas” aparecem como integrantes… Fique atento à redação dos artigos 7º e 9º. Essas sutilezas fazem a diferença na aprovação!

Questões: Participação de forças auxiliares

  1. (Questão Inédita – Método SID) As forças auxiliares que integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) são definidas como aquelas com funções operativas diretamente relacionadas à segurança pública, sendo incluídas as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As Guardas Municipais são consideradas forças auxiliares e, portanto, integram o núcleo do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) junto com as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O papel das Forças Armadas no contexto do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) é de integração formal, atuando como órgãos operacionais junto com as polícias militares.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração das Forças Armadas ocorre de forma sistemática e longa, integrando-se permanentemente ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) para atividades de segurança pública.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Para a compreensão do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), é essencial reconhecer que a expressão “compor” se refere a integrar formalmente diversos órgãos e entidades de segurança pública, enquanto “cooperar” envolve apoio sob demanda.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A insinuação de que Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares não possuem funções específicas dentro do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e que operam de forma independente pode ser considerada correta.

Respostas: Participação de forças auxiliares

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são de fato mencionados como forças auxiliares no SUSP, desempenhando papel essencial nas operações de segurança pública. Este entendimento é fundamental para a correta interpretação da estrutura do sistema.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Embora as Guardas Municipais sejam classificadas como órgãos operadores do SUSP, elas não são consideradas forças auxiliares e, portanto, não se integram ao mesmo núcleo das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Essa distinção é crucial para evitar confusões.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: As Forças Armadas não integram o SUSP como órgãos operacionais, mas podem cooperar em situações específicas, conforme solicitado. Essa diferenciação é essencial para a compreensão das funções e da estrutura do SUSP.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A colaboração das Forças Armadas no SUSP não é sistemática, mas ocorre mediante solicitação expressa dos Poderes constitucionais, em situações específicas. Essa nuance é crucial para a correta interpretação do papel das Forças Armadas dentro do sistema de segurança pública.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A definição precisa das expressões “compor” e “cooperar” é vital, pois delineia os papéis e funções dos diferentes entes que participam do SUSP, fundamental para evitar confusões em questões práticas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares operam dentro do SUSP de forma integrada e desempenham funções essenciais na promoção e manutenção da segurança pública, não operando de forma independente. Isso é crucial para a compreensão do sistema.

    Técnica SID: SCP

Instrumentos de Atuação Integrada (arts. 10 a 12)

Ferramentas de cooperação interinstitucional

O trabalho integrado entre órgãos de segurança pública exige instrumentos legais que permitam a cooperação, a troca de informações e a atuação conjunta. Os artigos 10 a 12 da Lei nº 13.675/2018 detalham as principais ferramentas que tornam possível essa integração, estabelecendo mecanismos para formalizar parcerias, criar centros compartilhados e padronizar procedimentos entre diferentes instituições.

Ao interpretar esses dispositivos, atenção aos termos explícitos da lei: são eles que garantem a precisão da resposta em provas objetivas e evitam confusões causadas por pequenas mudanças de palavras ou omissões de expressões-chave.

Art. 10. Os órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênios, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres entre si ou com órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público, com o objetivo de estabelecer mecanismos operacionais para atuação conjunta e integrada.

Repare que o artigo 10 concede autorização ampla para que órgãos de segurança pública, de todas as esferas federativas, estabeleçam convênios ou instrumentos equivalentes. O termo “poderão” deixa claro que a celebração desses instrumentos é uma faculdade, não uma obrigação legal.

Veja que, além dos órgãos executivos do Executivo, os convênios podem ser firmados também com órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e com o Ministério Público. Isso reforça a ideia de integração institucional e multidisciplinar. A expressão “mecanismos operacionais para atuação conjunta e integrada” demonstra que a finalidade principal é unir esforços práticos em prol da segurança pública — não se limita apenas à troca de informações, mas abarca operações, ações e projetos comuns.

Art. 11. Os órgãos de segurança pública de que trata o art. 9º poderão criar centros de cooperação policial para integração e interoperabilidade, com o objetivo de promover ações operacionais, táticas e técnicas conjuntas.

O artigo 11 apresenta uma inovação importante ao prever a possibilidade de criação de “centros de cooperação policial”. Esses centros têm como propósito viabilizar a integração e a interoperabilidade entre os órgãos, ou seja, permitir que diferentes sistemas, informações e equipes trabalhem de maneira coordenada.

Fique atento aos três objetivos centrais desses centros: promover ações operacionais, táticas e técnicas conjuntas. São frentes distintas, que abrangem tanto a execução direta de operações quanto o aperfeiçoamento de métodos de trabalho e o compartilhamento de tecnologias. “Interoperabilidade” é um conceito-chave aqui, indicando que as instituições devem ser capazes de se comunicar, interagir e operar integradamente, mesmo utilizando diferentes sistemas ou protocolos internos.

Art. 12. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fomentar o compartilhamento de práticas, protocolos e procedimentos operacionais e de gestão, bem como a modernização da infraestrutura de tecnologia da informação das instituições de segurança pública.

Agora, observe que o artigo 12 traz uma obrigação: ao contrário do “poderão” do artigo 10, aqui utiliza-se o verbo “deverão”, impondo um dever ao ente federativo de incentivar determinadas práticas.

Aqui, a lei determina que os entes da federação devem estimular o compartilhamento de práticas, protocolos e procedimentos operacionais e de gestão. Isso implica o dever de padronizar métodos, rotinas e estratégias de atuação, de forma a garantir maior eficiência e uniformidade no serviço de segurança pública.

O artigo também obriga a promoção da modernização da infraestrutura de tecnologia da informação das instituições de segurança pública. A modernização tecnológica é vista como condição essencial para permitir o compartilhamento efetivo de informações e a atuação coordenada.

  • Celebrar convênios e acordos: Os órgãos podem (mas não são obrigados) formalizar instrumentos para a atuação conjunta, inclusive com outros Poderes e o Ministério Público.
  • Centros de cooperação policial: Facultados para promover integração de ações operacionais, táticas e técnicas, reforçando a interoperabilidade.
  • Fomento obrigatório: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de incentivar a padronização de práticas e modernizar as estruturas de tecnologia da informação nas instituições.

No contexto dos concursos, é comum que bancas troquem “deverão” por “poderão” (ou o contrário), ou modifiquem quem pode firmar convênios. Atenção: convênios e instrumentos equivalentes podem envolver todos os órgãos dos Poderes e o Ministério Público, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são obrigados a fomentar o compartilhamento e a modernização tecnológica.

Se surgirem dúvidas, volte sempre ao texto literal da lei. O entendimento seguro dessas ferramentas de cooperação interinstitucional é peça-chave para acertar aquelas questões capciosas que exigem leitura técnica e detalhada.

Questões: Ferramentas de cooperação interinstitucional

  1. (Questão Inédita – Método SID) A criação de convênios e acordos de cooperação entre órgãos de segurança pública é uma imposição legal, sendo obrigatória para todos os entes federativos, conforme a legislação pertinente.
  2. (Questão Inédita – Método SID) Os centros de cooperação policial têm como principal objetivo apenas a troca de informações, não abrangendo outras ações operacionais ou táticas conjuntas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a obrigação legal de fomentar a modernização da infraestrutura de tecnologia da informação das instituições de segurança pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os órgãos de segurança pública podem firmar convênios não apenas entre si, mas também com órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público, visando integrar suas ações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A lei menciona que todos os órgãos de segurança pública devem operar exclusivamente de forma independente, sem a possibilidade de interagir com outras instituições.
  6. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, o compartilhamento de práticas e protocolos operacionais é uma ação facultativa para os órgãos de segurança pública, podendo ser realizada a critério de cada ente federativo.

Respostas: Ferramentas de cooperação interinstitucional

  1. Gabarito: Errado

    Comentário: A celebração de convênios e instrumentos semelhantes é facultativa, não obrigatória, conforme estabelece a legislação. O termo ‘poderão’ implica que os órgãos têm a liberdade de optar pela formalização desses instrumentos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Os centros de cooperação policial visam promover ações operacionais, táticas e técnicas conjuntas, e não se limitam à troca de informações. O conceito de interoperabilidade é central para sua função, permitindo a atuação integrada das diferentes instituições.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo 12 da legislação determina que esses entes federativos devem estimular a modernização das estruturas tecnológicas das instituições de segurança pública, o que é considerado um dever legal.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação permite que órgãos de segurança pública estabeleçam convênios com diversas entidades, incluindo órgãos dos outros Poderes e o Ministério Público, reforçando a ideia de cooperação e integração institucional.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação enfatiza a necessidade de integração e colaboração entre os órgãos de segurança pública, permitindo a atuação conjunta e a criação de centros colaborativos, o que contradiz a ideia de operação independente.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação impõe um dever de fomentar o compartilhamento de práticas e protocolos operacionais, tornando essa ação obrigatória para os entes federativos, ao contrário do que foi afirmado.

    Técnica SID: SCP

Usos dos instrumentos na segurança pública

Quando falamos em integração dos órgãos de segurança, é inevitável destacar o papel dos instrumentos previstos nos arts. 10 a 12 da Lei nº 13.675/2018. Esses dispositivos legalizam e detalham como ferramentas como o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP) são utilizadas para promover a atuação conjunta, racional e efetiva das diferentes forças de segurança no Brasil.

Observando de perto a literalidade dos artigos, você percebe como a lei busca delimitar os objetivos e a correta aplicação desses instrumentos. Errar a interpretação aqui pode custar pontos preciosos em provas, porque cada expressão traz uma obrigação ou possibilidade específica para os órgãos envolvidos.

Art. 10. São instrumentos de atuação integrada no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp):
I – o planejamento conjunto e integrado das ações, operações e atividades de segurança pública;
II – a execução e o controle coordenados das atividades e operações de segurança pública e defesa social, inclusive de policiamento, perícia oficial, prevenção, pesquisa, análise e fiscalização;
III – a integração dos serviços de emergência e de atendimento inicial ao cidadão;
IV – o compartilhamento de informações, de dados estatísticos e de inteligência;
V – a realização de perícias oficiais integradas com aproveitamento de estruturas disponíveis;
VI – o intercâmbio de conhecimento técnico, científico e operacional entre os diversos órgãos;
VII – o desenvolvimento integrado de atividades de ensino, pesquisa, treinamento, doutrina, avaliação e fiscalização;
VIII – a integração das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública ou de defesa social;
IX – a elaboração e o uso de protocolos operacionais padronizados;
X – a avaliação integrada das ações, das operações e dos resultados da atuação dos órgãos de segurança pública e defesa social.
Parágrafo único. Os instrumentos de atuação integrada previstos neste artigo serão objeto de regulamentação em ato do Poder Executivo federal.

Notice que o artigo 10 lista dez instrumentos diferentes, cada qual com uma finalidade específica. Entender a função de cada um é essencial. O planejamento conjunto e integrado das ações (inciso I) garante que órgãos como Polícia Civil e Polícia Federal atuem, de fato, como um sistema, dividindo responsabilidades e otimizando recursos. O inciso II amplia o sentido, exigindo coordenação tanto em ações de rotina como operações complexas, envolvendo desde perícias até fiscalização.

Dê atenção ao inciso III: a integração dos serviços de emergência e de atendimento inicial ao cidadão visa a unificação dos chamados feitos à polícia, bombeiros e outros órgãos, tornando o socorro mais rápido e eficiente. São detalhes que podem aparecer isolados nas questões, por vezes com pequenos erros de redação — aí entra o treino pelo Método SID: um termo trocado pode invalidar toda uma alternativa.

O compartilhamento de informações e de dados de inteligência (inciso IV) é um dos pontos mais cobrados em concursos, pois foi criado justamente para diminuir a fragmentação entre diferentes corporações. Já a realização de perícias oficiais integradas (inciso V) serve para aproveitar laboratórios e especialistas de órgãos distintos, evitando desperdício e atrasos. Pense, por exemplo, em uma investigação com repercussão nacional: a perícia conjunta acelera os resultados.

O inciso VI menciona o intercâmbio de conhecimento técnico, científico e operacional. Aqui, órgãos das esferas federal, estadual e municipal trocam experiências, doutrinas, dados e métodos de treinamento, fortalecendo a atuação de todos. O mesmo raciocínio se aplica ao inciso VII, que se refere ao desenvolvimento integrado de atividades ligadas à formação, pesquisa e fiscalização.

O inciso VIII trata especificamente da integração das corregedorias e ouvidorias. Isso fortalece o controle interno e externo sobre policiais e instituições, reduzindo a impunidade e aumentando a confiança da população.

Repare no inciso IX: a lei exige elaboração e uso de protocolos operacionais padronizados. Isso significa criar manuais e procedimentos comuns, garantindo que todos saibam como agir em determinada situação, onde quer que estejam no país. O último inciso (X) determina a avaliação conjunta das ações e operações, fundamental para identificar falhas e corrigir rotas.

Por fim, o parágrafo único sinaliza que a regulamentação detalhada desses instrumentos depende de ato do Poder Executivo federal. Não confunda: a lei cria a base, mas a forma de implementação — ou seja, o “como fazer” — será definida posteriormente pelo governo.

Art. 11. Os sistemas e bancos de dados no âmbito do Sinesp, observada a legislação vigente, inclusive quanto à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações, serão utilizados com o objetivo de:
I – subsidiar as decisões dos gestores do Susp e a formulação, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o controle das políticas relacionadas à segurança pública;
II – fornecer subsídios aos órgãos integrantes do Susp para a integração das informações, inclusive para fins estatísticos, de prevenção, de repressão e de inteligência;
III – apoiar as atividades operacional, investigativa, de ensino e de pesquisa dos órgãos integrantes do Susp;
IV – permitir, no âmbito do Susp, o compartilhamento de informações e a interoperabilidade dos sistemas, observados os requisitos de segurança da informação;
V – subsidiar a integração, a análise e o compartilhamento de informações em âmbito nacional, regional e local, de interesse da segurança pública.

O artigo 11 detalha, de maneira objetiva, para que servem os sistemas e bancos de dados do SINESP. Veja como cada inciso especifica uma aplicação. Subsidiar decisões dos gestores do SUSP (I) mostra que informações precisas são a base para políticas eficazes, desde o planejamento até o controle de ações.

No inciso II, os subsídios envolvem a integração das informações, mas também sua utilização para fins estatísticos, prevenção de crimes, ações de repressão e inteligência policial. Cada termo desse inciso pode ser cobrado isoladamente: integração, prevenção, repressão, inteligência. Atenção a esse detalhe.

O inciso III expande a utilidade dos bancos de dados para apoio operacional, investigação, ensino e pesquisa. Imagine a importância desse dado: formar policiais com base em estudos e estatísticas reais, desenvolver investigações com informações cruzadas.

No inciso IV, o texto fala explicitamente em “compartilhamento de informações” e “interoperabilidade dos sistemas”. Essa interoperabilidade é justamente a possibilidade de que programas diferentes “conversem” entre si — um ponto decisivo para quem trabalha na prática e relevante em provas objetivas.

Já o inciso V encerra reforçando o propósito maior do SINESP: subsidiar a integração de informações nacional, regional e local, sempre no interesse da segurança pública. O termo “subsidiar” aparece repetidamente porque o objetivo é dar suporte e fundamentação às decisões e atividades.

Fique atento — todo uso desses sistemas deve respeitar a legislação vigente, inclusive normas de proteção de dados pessoais e sigilo de informações. É um limite fundamental: a busca pela eficiência não pode ferir direitos fundamentais.

Art. 12. As informações produzidas, processadas ou custodiadas pelos órgãos integrantes do Susp e inseridas nos sistemas e bancos de dados mencionados no art. 11 serão disponibilizadas aos demais órgãos do Susp, observadas as restrições legais e regulamentares e a necessidade de sigilo e proteção das informações pessoais.
Parágrafo único. O compartilhamento das informações a que se refere o caput será disciplinado em ato do Poder Executivo federal.

O artigo 12 reforça o princípio da disponibilização ampla, mas condicionada, das informações inseridas nos sistemas do SUSP. Todas as informações produzidas pelos órgãos devem ser disponibilizadas para os demais integrantes, mas existem condições: restrições legais, regulamentares e a obrigação do sigilo e da proteção das informações pessoais.

Cuidado com pegadinhas comuns: não é qualquer informação, para qualquer fim, nem todas as informações devem ser públicas. Sempre há o filtro da legalidade, regulamentação e da necessidade do sigilo. Questões podem inverter essa lógica, sugerindo que essas informações são irrestritas ou de acesso irrestrito — e esse é um erro clássico.

O parágrafo único estabelece novamente que a forma de compartilhamento das informações será detalhada por ato do Poder Executivo federal. Só o governo federal pode regulamentar como ocorrerá o acesso e a partilha desses dados.

Ao treinar sua leitura por meio do Método SID, acostume-se a isolar os incisos e as regras condicionantes dos dispositivos legais. Uma troca de palavras ou omissão de condicionantes pode transformar uma afirmação de verdadeira em errada rapidamente. Esse olhar atento é o que diferencia um aprovado em concursos das demais pessoas.

Questões: Usos dos instrumentos na segurança pública

  1. (Questão Inédita – Método SID) O planejamento conjunto e integrado das ações de segurança pública visa otimizar recursos e dividir responsabilidades entre as diferentes forças de segurança no Brasil.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O compartilhamento de informações e dados de inteligência entre diferentes órgãos de segurança não é um objetivo preconizado pela Lei nº 13.675/2018.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A realização de perícias oficiais integradas, conforme descrito na Lei nº 13.675/2018, é uma estratégia que visa evitar o desperdício de recursos e agilizar a resolução de investigações.
  4. (Questão Inédita – Método SID) O inciso que garante a avaliação integrada das ações e operações dos órgãos de segurança pública tem como principal objetivo identificar falhas e corrigir rotas de atuação.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O uso de protocolos operacionais padronizados tem como finalidade principal garantir que as ações dos órgãos de segurança pública ocorram de maneira uniforme em todo o país.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a legislação, as informações coletadas por órgãos de segurança pública devem ser disponibilizadas sem restrições, independentemente do sigilo e proteção de dados pessoais.

Respostas: Usos dos instrumentos na segurança pública

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento conjunto é essencial para uma atuação eficaz, permitindo que órgãos como a Polícia Civil e a Polícia Federal atuem de forma harmonizada, fortalecendo a colaboração entre eles e garantindo que ações sejam mais eficientes e economicamente viáveis.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei enfatiza o compartilhamento de informações como uma ferramenta crucial para a atuação integrada, visando reduzir a fragmentação entre as corporações de segurança e melhorar a eficiência das operações.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A integração das perícias possibilita o uso eficiente de laboratórios e conhecimentos disponíveis em diferentes órgãos, o que pode acelerar a produção de resultados em casos de grande relevância.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A avaliação integrada é fundamental para o aprimoramento da segurança pública, uma vez que permite a identificação de erros e a adoção de medidas corretivas para melhorar as práticas de operação e gestão.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A padronização das ações por meio de protocolos visa assegurar uniformidade e eficiência nas respostas dos órgãos de segurança pública, facilitando sua atuação em diferentes contextos.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação das informações exige que sejam respeitadas restrições legais e a necessidade de proteção dos dados pessoais, o que é crucial para garantir os direitos fundamentais e a proteção da privacidade.

    Técnica SID: PJA

Gestão, Governança e Participação (arts. 13 a 17)

Modelos de gestão do SUSP

A Lei nº 13.675/2018 inaugura uma nova lógica para a administração da segurança pública no Brasil, estruturando o chamado Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Para entender como o SUSP é organizado e gerido, é fundamental analisar os dispositivos que tratam dos modelos de gestão, governança e participação, especialmente os artigos 13 a 17. Esses dispositivos desenham as regras para o funcionamento integrado entre órgãos, a formação de estruturas de decisão e acompanhamento, além dos espaços para participação social.

O conceito de gestão dentro do SUSP vai além da simples administração de recursos. Envolve a articulação coordenada de diferentes instituições, a definição de competências, a estruturação de conselhos e fóruns e a formatação de processos participativos, visando sempre maior eficiência e transparência na segurança pública.

O artigo 13 inaugura esse capítulo ao prever a necessidade de planos e instrumentos específicos para garantir o funcionamento do SUSP. Preste atenção à literalidade do texto, que já sinaliza a multifuncionalidade da gestão no sistema.

Art. 13. A gestão do SUSP observará a governança, o planejamento, a transparência, o controle, a fiscalização, a avaliação, a participação social, a integração e a interoperação dos órgãos e entidades que o compõem.

Aqui, cada termo tem peso próprio: governança assegura direção estratégica; planejamento demanda ações coordenadas; transparência remete à visibilidade e acesso à informação; controle e fiscalização aludem à necessidade constante de monitoramento. A avaliação se liga à mensuração de resultados, enquanto participação social estabelece espaço para que a sociedade contribua nas decisões e acompanhamento. Por fim, integração e interoperação exigem trabalho conjunto, trocas de informações e ações articuladas entre os órgãos.

O texto legal avança detalhando como essa gestão se materializa. Note, no parágrafo único do artigo 13, a necessidade de adoção de planos para orientar as ações:

Parágrafo único. Para a consecução da governança, do planejamento e da avaliação de que trata o caput deste artigo, serão adotados planos integrados de segurança pública e defesa social, de prevenção e repressão às infrações penais e de prevenção à violência, elaborados e executados em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, observadas as competências das respectivas esferas federativas.

O destaque aqui vai para: planos integrados em vários níveis federativos (nacional, estadual, distrital e municipal) e para a observância estrita às competências de cada ente. Ou seja, não existe uma gestão única e centralizada; há coordenação, mas cada esfera mantém autonomia dentro dos limites constitucionais.

O artigo 14 traz uma dimensão fundamental da governança: os espaços de deliberação, acompanhamento e controle social das políticas de segurança pública por meio de conselhos e fóruns.

Art. 14. Ficam instituídos, como instâncias de participação social e de controle da política de segurança pública, o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social.

Os conselhos são essenciais para garantir não só a integração federativa, mas também a inserção efetiva da sociedade no acompanhamento e avaliação das políticas. Repare como o texto reforça o papel institucional dessas instâncias, legitimando a participação popular no monitoramento e na sugestão de melhorias para a segurança pública.

No parágrafo único, há a menção aos Fóruns de Segurança Pública, ampliando o espectro de participação e atuação:

Parágrafo único. Ficam criados, como instâncias de participação e controle social, o Fórum Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os Fóruns Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social.

Esses fóruns são fóruns permanentes, funcionando como espaços de debate e interlocução entre sociedade civil, profissionais de segurança, especialistas e governo. Esse mosaico de participação atende à pluralidade da pauta da segurança, garantindo que sejam discutidos desde temas operacionais até questões de políticas públicas mais amplas.

No artigo 15, a norma avança sobre competências, composição e funcionamento dessas instâncias, detalhando critérios para nomeação, participação e representatividade.

Art. 15. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e o Fórum Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terão composição, estrutura, funcionamento, competências e prerrogativas estabelecidas em regulamento.

É imprescindível atenção ao termo “estabelecidas em regulamento”. Muitos candidatos subestimam essas expressões e acabam errando questões que perguntam sobre qual norma define detalhes práticos. O artigo não entra no mérito do número de membros, perfil ou periodicidade de reuniões; determina que tais pormenores dependarão de um regulamento posterior.

Já o parágrafo único reforça o caráter participativo dessas instâncias:

Parágrafo único. A participação nos Conselhos e Fóruns instituídos por esta Lei será considerada relevante para a promoção e o desenvolvimento da segurança pública e da defesa social.

Note a importância atribuída à participação. Não é apenas um órgão de consulta, mas sim um espaço reconhecido oficialmente como relevante para a promoção da segurança e defesa social. Essa relevância pode servir de critério para valorização de servidores da área, estímulo a pesquisadores e integrantes da sociedade civil.

O artigo 16 cuida da integração operacional dos órgãos, abordando o fluxo de informações e a necessidade de alinhamento entre forças de segurança.

Art. 16. Os órgãos e entidades que integram o SUSP compartilharão informações, dados e conhecimentos, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de sigilo legal, de forma a promover a integração, a cooperação e a eficiência das atividades de segurança pública e defesa social.

Aqui, dois aspectos aparecem: compartilhamento de informações e respeito à legislação sobre proteção de dados e sigilo. A troca de informações se revela indispensável em ações integradas, operações conjuntas e investigações multi-institucionais, mas sempre com o devido zelo pelas garantias legais do cidadão.

O parágrafo único vai além, prevendo soluções tecnológicas para ampliar a integração:

Parágrafo único. O compartilhamento e a integração previstos no caput deste artigo serão viabilizados, preferencialmente, mediante sistemas eletrônicos de acesso unificado e de linguagem interoperável, de forma a garantir a segurança, a confiabilidade e a rastreabilidade das informações.

Sistemas eletrônicos de acesso unificado e interoperável são o caminho apontado pela lei para operacionalizar essa integração. Observe os termos “segurança”, “confiabilidade” e “rastreabilidade”: cada um corresponde a uma dimensão do controle sobre a informação, desde o acesso seguro até a possibilidade de rastrear quem entrou, modificou ou compartilhou dados.

O artigo 17 fecha esse bloco traçando as formas de cooperação federativa. O texto reconhece que nenhum ente federativo resolve isoladamente as questões da segurança pública e disciplina os instrumentos jurídicos aptos à formalização dessas parcerias.

Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar, entre si e com outros órgãos e entidades públicos ou privados que atuem na prevenção e combate à criminalidade ou na defesa social, por intermédio dos seus respectivos entes do SUSP, acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres para a execução articulada e integrada das ações de segurança pública e defesa social.

Preste atenção à amplitude: os instrumentos formais de cooperação podem envolver não só entes federativos, mas também entidades privadas do setor de segurança e defesa social. “Acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres” ampliam as possibilidades de operacionalização das parcerias, desde que com o foco em prevenção, repressão e defesa.

Cada artigo deste bloco tem dispositivos essenciais para a compreensão do modelo de gestão do SUSP:
– A exigência de planos integrados (art. 13);
– A estrutura formal de participação (art. 14);
– A previsão de regulamentos específicos para funcionamento (art. 15);
– A ênfase no compartilhamento e integração de dados com segurança (art. 16);
– A flexibilidade de instrumentos de cooperação (art. 17).

Em provas de concursos, questões costumam exigir atenção a expressões como “preferencialmente”, “devendo ser regulamentado”, “compartilhar”, “participação social”, “integração” e “cooperação”. São palavras-chave de comando que delimitam obrigações, permissões e princípios do SUSP.

Reler o texto legal sempre ajuda a internalizar essas diferenciações. Qualquer descuido na leitura, especialmente quanto a quem pode firmar acordos, a quem compete disciplinar os conselhos, ou sobre o caráter participativo das instâncias, pode comprometer o resultado na prova. Grave as palavras exatas e, sempre que possível, associe-as ao contexto prático — imagine uma operação conjunta de segurança ou a atuação de um conselho local em uma crise social. Esse caminho ajuda não só a memorizar, mas a compreender profundamente como o SUSP materializa, no plano real, cada artigo da lei.

Questões: Modelos de gestão do SUSP

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) implica a articulação coordenada entre diferentes instituições, visando assegurar maior eficiência e transparência nas ações de segurança pública e defesa social.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Política de Segurança Pública brasileira prevê a centralização das ações em um único ente federativo, o que assegura um controle mais eficaz sobre as estratégias de segurança.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os Conselhos e Fóruns de Segurança Pública são instâncias criadas pela Lei nº 13.675/2018 com a finalidade de assegurar a participação social e o controle das políticas públicas de segurança.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A norma que regula o funcionamento dos Conselhos e Fóruns de Segurança Pública especifica detalhadamente quantos membros devem compor cada instância e a frequência de suas reuniões.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A participação nos Conselhos e Fóruns instituídos pela Lei nº 13.675/2018 é considerada essencial para a promoção da defesa social e contribui para a avaliação das políticas de segurança pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A troca de informações entre os órgãos que integram o SUSP é regulamentada com o intuito de promover a eficiência das atividades de segurança, desde que respeitadas as normas de proteção de dados pessoais.
  7. (Questão Inédita – Método SID) O SUSP permite que apenas entidades da administração pública firmem acordos e convênios, assegurando uma abordagem uniforme na execução das ações de segurança pública.

Respostas: Modelos de gestão do SUSP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A gestão do SUSP realmente transcende a mera administração de recursos, envolvendo coordenação entre instituições para garantir um trabalho integrado e transparente na segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O SUSP não propõe uma gestão centralizada, mas sim uma articulação integrada entre diferentes esferas federativas, mantendo a autonomia de cada ente na execução das políticas de segurança.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: Os Conselhos e Fóruns têm um papel essencial na promoção da participação social e no controle das políticas de segurança, possibilitando à sociedade civil contribuir efetivamente nas decisões e avaliações.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A regulamentação prevê que a composição e funcionamento das instâncias de segurança sejam definidas em regulamento, não especificando números ou periodicidade diretamente na lei.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A participação social é reconhecida oficialmente como relevante na promoção da segurança pública e defesa social, validando o papel da sociedade na avaliação e monitoramento das políticas.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei enfatiza a importância do compartilhamento de informações entre os órgãos do SUSP, condicionando essa troca ao cumprimento das normas de proteção de dados, o que é fundamental para a segurança e a privacidade.

    Técnica SID: PJA

  7. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação permite que acordos também sejam firmados com entidades privadas, ampliando as possibilidades de colaboração e articulação na segurança pública.

    Técnica SID: SCP

Papel da sociedade civil e conselhos

Compreender o papel da sociedade civil e dos conselhos na Lei nº 13.675/2018 é fundamental para interpretar corretamente como a participação social está prevista na gestão da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS). A lei estabelece mecanismos institucionais para garantir que diferentes setores da sociedade possam contribuir ativamente na formulação, acompanhamento e avaliação das ações e políticas voltadas à segurança pública no Brasil.

Nos dispositivos a seguir, o legislador detalha como acontece essa participação, especificando a criação de conselhos, sua composição e a forma de representação dos diversos segmentos sociais. Atenção especial para os termos sobre representatividade, funcionamento e atribuições estabelecidos em cada artigo.

Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assegurarão a participação social nas ações voltadas à segurança pública, à prevenção da violência e à defesa social, garantida a representação da sociedade civil.

O artigo 13 determina que todas as esferas do poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são obrigadas a promover a participação da sociedade civil. O dispositivo não se limita ao nível federal, abrange também governos estaduais e municipais, exigindo envolvimento social em todo o território nacional. Veja que o texto é claro: deve ser “assegurada” a representação da sociedade civil, ou seja, a participação não é facultativa, mas um direito.

Art. 14. A participação social prevista nesta Lei dar-se-á por meio de conselhos, audiências e consultas públicas, entre outros mecanismos previstos em regulamento.

O artigo 14 reforça que existem diversos mecanismos para garantia da participação social, sendo os principais: conselhos, audiências públicas e consultas públicas. O texto ainda admite a possibilidade de outros instrumentos, a serem definidos em regulamentos, o que amplia o leque de ferramentas de participação. O detalhe de “conselhos, audiências e consultas públicas” indica que o processo é contínuo e institucionalizado, não restrito a ações pontuais.

Art. 15. Ficam instituídos o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (CNSPDS) e os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, órgãos colegiados, de natureza consultiva e deliberativa, com composição e funcionamento previstos em regulamento próprio.

O artigo 15 institui oficialmente os conselhos em diferentes níveis: nacional, estaduais, distrital e municipais. Note a expressão “órgãos colegiados”, isso quer dizer que as decisões são tomadas em conjunto, e não de maneira individualizada. A natureza consultiva e deliberativa reforça o poder desses conselhos: vão além de dar opiniões, podem tomar decisões dentro de suas competências. O funcionamento e a composição específica desses órgãos são detalhados em regulamento, conforme determina a própria lei.

Art. 16. Os conselhos de que trata o art. 15 desta Lei terão sua composição fixada em regulamento e serão formados por representantes do Poder Executivo, dos órgãos de segurança pública e de defesa social e da sociedade civil organizada.

No artigo 16, encontramos a descrição de quem compõe esses conselhos. O texto é categórico: o regulamento irá fixar a composição, mas com três grupos básicos obrigatórios — representantes do Poder Executivo, de órgãos de segurança pública e de defesa social, e da sociedade civil organizada. Esse ponto é um dos grandes diferenciais da PNSPDS: o conselho não é exclusividade de órgãos estatais, permite que setores sociais tenham voz ativa nos processos de decisão e acompanhamento, fortalecendo o controle social.

Art. 17. Compete aos conselhos previstos no art. 15 desta Lei:

I – propor diretrizes para a elaboração da PNSPDS e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II – acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

III – opinar sobre propostas, programas e ações na área de segurança pública e defesa social;

IV – zelar pelo respeito aos direitos humanos e ao cumprimento dos objetivos e das diretrizes da PNSPDS;

V – promover a articulação e a cooperação entre os órgãos e entidades públicos e privados atuantes na área de segurança pública e defesa social;

VI – aprovar seu regimento interno;

VII – outras atribuições previstas em regulamento.

O artigo 17 lista de forma detalhada as competências dos conselhos. Preste atenção a cada inciso, pois são funções que delimitam o alcance de atuação destes órgãos e podem aparecer isoladas em questões de prova. Dentre as atribuições, está propor diretrizes para a elaboração da Política e do Plano Nacional (inciso I), acompanhar e avaliar a execução dessas políticas (inciso II), e opinar sobre propostas, programas e ações (inciso III).

Outro aspecto essencial é a competência de zelar pelo respeito aos direitos humanos (inciso IV), reforçando o compromisso com as garantias fundamentais no âmbito da segurança pública. Já o inciso V trata da promoção da articulação entre órgãos e entidades, fomentando cooperação tanto entre instituições públicas quanto privadas. Por fim, os conselheiros também têm o poder de aprovar seu próprio regimento interno (inciso VI), além de exercer outras atribuições definidas em regulamento (inciso VII).

Agora, vamos destacar pontos centrais que exigem atenção na leitura objetiva dos artigos:

  • O dever estatal de facilitar participação social é transversal a todas as esferas (art. 13);
  • A participação pode acontecer por conselhos, audiências, consultas ou outros meios previstos em regulamento (art. 14);
  • Os conselhos existem nos três níveis federativos e são órgãos colegiados, exercendo funções consultivas e deliberativas (art. 15);
  • A composição obrigatória inclui representantes do Poder Executivo, órgãos de segurança e defesa social e da sociedade civil (art. 16);
  • Entre as competências dos conselhos: propor, acompanhar, avaliar, opinar, zelar pelos direitos humanos, articular entidades e aprovar o regimento interno (art. 17).

Repare como a lei valoriza a presença da sociedade organizada para que o controle da política de segurança pública não fique apenas nas mãos do Estado. O texto legal evita ambiguidades usando os termos “garantida a representação da sociedade civil” e “composição fixada em regulamento”, o que dá segurança ao processo de participação e obriga o Estado a detalhar em normas específicas como se dará a efetiva composição dos conselhos.

Nas provas, fique atento à diferenciação entre as formas de participação (mecanismos variados) e à natureza colegiada, consultiva e deliberativa desses conselhos — termos que podem aparecer trocados ou suprimidos em questões para induzir ao erro. É comum, por exemplo, que questões omitam a natureza deliberativa dos conselhos ou ignorem a obrigatoriedade de representantes da sociedade civil, alterando o sentido pretendido pelo legislador.

Imagine o seguinte: um conselho de segurança pública que fosse composto apenas por representantes do governo, sem a participação da sociedade civil. Percebe como isso contrariaria todo o espírito dos artigos que lemos? Não é apenas uma sugestão da lei, é um dever legal garantir esse espaço e voz à sociedade civil.

Conquistar esse entendimento é crucial para dominar questões que utilizem o Método SID, especialmente nas técnicas SCP (mudança sutil de termos, como suprimir a sociedade civil), TRC (confundir composição obrigatória) ou PJA (reformular a definição de competência dos conselhos). Pratique a identificação literal desses pontos para aumentar sua segurança e precisão em provas.

Questões: Papel da sociedade civil e conselhos

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 garante que todas as esferas do poder público, incluindo a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, devem promover a participação social nas ações de segurança pública, assegurando a representação da sociedade civil como um direito inalienável.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A participação social nas ações de segurança pública, prevista na Lei nº 13.675/2018, se restringe apenas a audiências públicas e consultas, sem incluir outros mecanismos de interação social.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos de segurança pública, estabelecidos pela Lei nº 13.675/2018, possuem natureza exclusivamente consultiva, sem poderes deliberativos sobre as políticas de segurança pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A composição dos conselhos de segurança pública, conforme a Lei nº 13.675/2018, deve incluir representantes do Poder Executivo, de órgãos de segurança pública e também da sociedade civil organizada, conforme definido em regulamento.
  5. (Questão Inédita – Método SID) Os conselhos instituídos pela Lei nº 13.675/2018 têm como uma de suas atribuições zelar pelo respeito aos direitos humanos, o que reforça o compromisso com as garantias fundamentais na segurança pública.
  6. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.675/2018, a função dos conselhos de segurança pública limita-se a aprovar seu regimento interno, sem outras atribuições que envolvam a elaboração e acompanhamento de políticas de segurança.

Respostas: Papel da sociedade civil e conselhos

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 13 da Lei nº 13.675/2018 expressa claramente que a participação social é obrigatória em todas as esferas governamentais e esta inclusão da sociedade civil é um direito garantido, não opcional.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o artigo 14 da lei prevê a participação social por meio de diversos mecanismos, incluindo conselhos, audiências e consultas públicas, ampliando as formas de participação e não se limitando a apenas dois métodos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é falsa, pois o artigo 15 descreve que os conselhos têm natureza consultiva e deliberativa, atuando na formulação e decisão de políticas de segurança pública dentro de suas competências.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: A afirmação está correta, pois o artigo 16 descreve que a composição dos conselhos deve obrigatoriamente incluir representantes destes três segmentos, destacando a importância da participação da sociedade civil no processo.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: A asseveração é verdadeira, pois um dos incisos do artigo 17 menciona expressamente que cabe aos conselhos zelar pelo respeito aos direitos humanos, o que enfatiza a relevância dessas garantias na política de segurança pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A afirmação é incorrecta, visto que o artigo 17 da lei detalha múltiplas atribuições dos conselhos, incluindo a proposta de diretrizes e o acompanhamento da execução das políticas públicas, além da aprovação do regimento interno.

    Técnica SID: PJA

Financiamento e Recursos do SUSP (arts. 18 a 21)

Fontes de financiamento

O financiamento das atividades do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) está explicitamente disciplinado nos artigos 18 a 21 da Lei nº 13.675/2018. Esses dispositivos definem de onde poderão vir os recursos necessários para o funcionamento eficaz das políticas e ações integradas de segurança pública em todo o território nacional.

Um ponto fundamental é a variedade de fontes de financiamento previstas na lei. O texto legal se preocupa não apenas com os recursos diretos do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas também com receitas provenientes de fundos, convênios, acordos e até doações. Esse detalhamento busca garantir flexibilidade no custeio das atividades e ampliar a capacidade de investimento do SUSP.

Veja a literalidade do artigo que inaugura essa temática:

Art. 18. O financiamento das atividades do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) ocorrerá por meio de recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de fundos instituídos por esses entes federativos, bem como de outras fontes previstas em lei.

Observe que a lei é taxativa ao mencionar “recursos orçamentários” de todas as esferas federativas. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem destinar parte de seus orçamentos para o SUSP. Além disso, a previsão de “fundos instituídos por esses entes federativos” permite que sejam criados mecanismos específicos de gestão e alocação de recursos, garantindo maior autonomia e controle.

Outro aspecto importante é a expressão “outras fontes previstas em lei”. Esse ponto abre a possibilidade para novas modalidades de financiamento, conforme as necessidades e evoluções da legislação, o que impede limitações legais futuras que possam afetar a operacionalidade do SUSP.

Nos concursos, é comum que questões explorem pequenas alterações nesses termos, substituindo, por exemplo, “fundos instituídos” por “fundos exclusivos” — o que modificaria o alcance da lei. Atenção aos detalhes, pois cada palavra pode criar ou excluir fontes de recursos.

Para reforçar, veja como a lei detalha mecanismos de operacionalização desses recursos em seu artigo seguinte:

Art. 19. Os repasses federais de recursos destinados ao financiamento das atividades do SUSP serão feitos, preferencialmente, por meio de fundos instituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Aqui, a lei recomenda que a transferência de recursos pela União ocorra “preferencialmente” via fundos próprios dos entes subnacionais. O termo “preferencialmente” é fundamental: ele não obriga, mas orienta que essa seja a via principal, permitindo exceções em situações justificadas. Em provas, fique atento para não confundir essa orientação com obrigatoriedade absoluta.

O texto também evidencia o papel dos fundos de cada ente federativo, não apenas como fonte de recursos, mas como instrumento de transferência e gestão financeira. Imagine um município que ainda não tenha instituído seu próprio fundo: ele pode receber repasses federais? A resposta é sim, devido ao emprego do termo “preferencialmente”, e não “exclusivamente”.

Uma das ideias recorrentes na legislação de financiamento do SUSP é evitar a sobreposição de repasses e garantir o controle do fluxo de recursos. Por isso, convênios, transferências e operações financeiras precisam seguir os procedimentos administrativos e legais adequados.

Outro dispositivo que pode aparecer em questões de provas aborda doações e parcerias como fontes possíveis de recursos adicionais:

Art. 20. O SUSP poderá receber recursos oriundos de acordos, contratos, convênios, doações de entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais e outras formas legalmente admitidas.

Veja a amplitude da redação: não apenas entidades públicas do Brasil podem colaborar, mas também entidades privadas e até organismos internacionais. A expressão “outras formas legalmente admitidas” amplia ainda mais o espectro de possibilidades para ingresso de recursos.

Esse dispositivo mostra a preocupação da lei em permitir parcerias amplas e apoio multissetorial, o que é importante para modernizar equipamentos, promover capacitação e ampliar ações integradas. Imagine, por exemplo, uma organização internacional que queira financiar um treinamento de policiais. Isso está plenamente de acordo com o artigo 20.

Cuidado ao interpretar questões que eventualmente limitem as fontes de recursos apenas a entes públicos, pois a lei é clara ao admitir doações inclusive de privados e de fora do país.

Por fim, o artigo seguinte disciplina um aspecto indispensável para garantir a transparência e correta aplicação dos recursos recebidos pelo SUSP:

Art. 21. Os recursos a que se referem os arts. 18, 19 e 20 serão aplicados de acordo com as diretrizes, os programas e os projetos definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto nesta Lei.

Ou seja, não basta receber ou repassar os recursos: a utilização deve ser orientada por diretrizes e projetos previamente fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sempre conforme os objetivos da própria Lei nº 13.675/2018. Essa vinculação garante alinhamento estratégico e evita dispersão dos valores recebidos.

Repare no cuidado da lei em exigir que toda aplicação dos recursos seja feita obedecendo as normas da própria Lei nº 13.675/2018 e as orientações do Ministério. Esse é um ponto importante para evitar que eventuais recursos recebidos acabem sendo utilizados em finalidades diversas daquelas expressamente previstas para o SUSP.

Vamos recapitular os pontos-chave: a lei prevê que o financiamento do SUSP pode vir de recursos orçamentários nos três níveis de governo, de fundos específicos, de repasses federais (preferencialmente por fundos), além de permitir o recebimento de doações, convênios e parcerias nacionais e internacionais. Toda aplicação dos recursos deve seguir as orientações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resguardando a finalidade legal dos valores investidos.

Fique atento a expressões como “preferencialmente”, “outras fontes previstas em lei” e “outras formas legalmente admitidas”, pois são termos que ampliam as possibilidades e, frequentemente, são alvos de pegadinhas em provas de concursos.

Questões: Fontes de financiamento

  1. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento das atividades do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) pode provir de diversas fontes, incluindo recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As doações e parcerias, inclusive de entidades estrangeiras, são consideradas fontes adicionais de financiamento para o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
  3. (Questão Inédita – Método SID) A lei permite que quaisquer recursos arrecadados pelo SUSP sejam utilizados sem a necessidade de seguir diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os repasses federais destinados ao SUSP devem ser feitos exclusivamente por meio de fundos específicos instituídos pelos Estados e Municípios.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A captação de recursos para o SUSP é restrita a receitas orçamentárias diretamente alocadas dos governos federal, estadual e municipal.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A expressão ‘outras fontes previstas em lei’ confere à legislação flexibilidade para novas formas de financiamento do SUSP, evitando limitações futuras.

Respostas: Fontes de financiamento

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A Lei nº 13.675/2018 estabelece que o financiamento do SUSP ocorre principalmente através de recursos orçamentários provenientes das diferentes esferas de governo, sendo uma abordagem abrangente para a segurança pública no Brasil.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A norma admite a captação de recursos não apenas de entidades públicas nacionais, mas também de privadas e organismos internacionais, ampliando as possibilidades de financiamento para o SUSP.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A aplicação dos recursos deve obedecer às diretrizes, programas e projetos definidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o que garante que os recursos sejam utilizados de acordo com as finalidades da Lei nº 13.675/2018.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A legislação estabelece que os repasses devem ser feitos, preferencialmente, através de fundos, mas isso não é uma obrigação exclusiva, uma vez que existem outras formas de repasse admitidas.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: Além dos recursos orçamentários, a lei prevê outras fontes de financiamento, como fundos, doações, convênios e acordos, o que caracteriza uma abordagem mais flexível e abrangente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: Essa expressão permite que a legislação se adapte a novas realidades, ampliando as possibilidades de captação de recursos para o SUSP conforme as necessidades de segurança pública evoluam.

    Técnica SID: PJA

Gestão dos recursos orçamentários

A gestão dos recursos orçamentários no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) é organizada de acordo com dispositivos específicos da Lei nº 13.675/2018. Esses dispositivos estabelecem a forma como os recursos financeiros destinados à segurança pública devem ser administrados, buscando garantir eficiência, transparência e correta aplicação nas ações planejadas no sistema.

É fundamental compreender que cada detalhe normativo pode ser um diferencial em provas. Por isso, aqui a atenção à literalidade dos textos legais fará toda a diferença para evitar erros conceituais comuns e fortalecer sua segurança interpretativa.

Art. 18. O financiamento das ações do SUSP será realizado com recursos oriundos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consignados em seus respectivos orçamentos, além de outras fontes estabelecidas em lei.

O artigo 18 define claramente: o financiamento das ações do SUSP depende de recursos vindos de diferentes entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, cada um desses níveis de governo deve reservar uma parte de seu orçamento para garantir o funcionamento do sistema. Fique atento à expressão “consignados em seus respectivos orçamentos”, pois isso significa que o valor necessário precisa estar previsto, formalmente, na lei orçamentária anual de cada ente, impedindo improvisação ou uso aleatório de verbas fora do planejamento.

Importante reparar também na menção a “outras fontes estabelecidas em lei”. Isso indica que, além dos recursos públicos previstos no orçamento, outros tipos de receita poderão ser utilizados, desde que tenham previsão legal específica. Essa abertura é uma via legítima para agregar receitas ao sistema, mas nunca permite o uso de recursos sem base legal.

Art. 19. Os recursos orçamentários que, por força desta Lei, forem destinados aos programas de segurança pública deverão ser utilizados de acordo com as diretrizes, os objetivos e as ações estabelecidos nos instrumentos de planejamento do SUSP, vedada a sua utilização em despesas diversas daquelas previstas.

No artigo 19, a legislação reforça um princípio clássico do direito financeiro: a vinculação dos recursos à sua finalidade. O dinheiro destinado à segurança pública, por determinação desta lei, precisa ser usado exclusivamente para programas que estejam alinhados com as diretrizes, objetivos e ações previstas no planejamento do SUSP. Se não está no plano do SUSP, o recurso não pode ser direcionado para aquilo. Perceba a expressão-chave “vedada a sua utilização em despesas diversas daquelas previstas”. Simples, direta e sem exceções: o desvio de finalidade é expressamente proibido.

Imagine, por exemplo, que determinado valor foi destinado à compra de equipamentos para policiamento preventivo, previsto no planejamento do SUSP. Esse mesmo recurso não poderia ser utilizado, por vontade administrativa, para pagar diárias ou realizar eventos, se tais despesas não estiverem detalhadas no instrumento de planejamento.

Art. 20. Para fins de acompanhamento e controle da gestão dos recursos orçamentários, será assegurada a transparência sobre receitas e despesas relativas às ações do SUSP, obrigando-se os órgãos gestores a divulgar, em tempo real, informações sobre a execução orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e das demais normas aplicáveis.

O artigo 20 traz a centralidade da transparência pública quando o assunto é o acompanhamento e o controle da gestão dos recursos orçamentários do SUSP. Os órgãos gestores são obrigados a divulgar informações completas sobre receitas e despesas realizadas nas ações do sistema, e essa divulgação precisa ser feita em tempo real. Aqui, mais uma expressão que não admite exceções: “em tempo real”. Trata-se de obrigação legal, não mera recomendação.

Para que não restem dúvidas, a norma remete expressamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e outras normas correlatas de transparência. Assim, o aluno deve ligar o comando do artigo 20 às regras nacionais sobre controle de gastos e publicidade dos atos de gestão pública. Esse dispositivo garante que a sociedade, órgãos de controle e os próprios gestores possam fiscalizar de forma contínua se o dinheiro da segurança pública está sendo usado para o fim correto — e no momento certo.

Art. 21. Caberá ao Ministério da Segurança Pública, em articulação com os entes federativos e observado o disposto nesta Lei, normatizar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das ações do SUSP.

Por fim, o artigo 21 concentra a competência de normatizar e supervisionar a utilização dos recursos do SUSP em uma autoridade federal: o Ministério da Segurança Pública. Mas não é uma atribuição solitária — o texto exige articulação com todos os entes federativos, lembrando ao candidato que gestão financeira, nesse caso, é sempre compartilhada. O Ministério cria normas, acompanha e supervisiona, mas deve dialogar (articular) com Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando as diretrizes estabelecidas na própria Lei nº 13.675/2018.

Repare nas palavras “normatizar” e “supervisionar”. Normatizar significa criar normas, instruções e procedimentos para o uso do recurso. Supervisionar refere-se ao acompanhamento, à fiscalização prática da boa aplicação do dinheiro público. Aqui está um foco de atenção: não basta colocar as normas no papel; é papel do Ministério fiscalizar o cumprimento efetivo da lei, atuando em conjunto com os demais entes para corrigir falhas ou evitar desvios.

  • Dica para provas: Em questões objetivas, as palavras “consignados em seus respectivos orçamentos”, “vedada a sua utilização em despesas diversas daquelas previstas”, “transparência em tempo real”, e “normatizar e supervisionar” são pontos centrais frequentemente cobrados. O comando da lei é claro e concreto nesses temas.
  • Procure treinar a leitura literal, repetindo cada artigo em voz baixa: isso ajuda a fixar vocabulário exato e impede armadilhas de questões que trocam termos ou alteram trechos essenciais.
  • Fique atento à competência do Ministério da Segurança Pública — é ele quem estabelece normas e supervisiona (não apenas administra o recurso), e essa função envolve sempre a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Dominar esses artigos é essencial para responder assertivamente a itens de concursos que explorem responsabilidades na gestão dos recursos do SUSP. Cada termo legal pode ser a chave para eliminar alternativas erradas nas provas, especialmente em bancas com perfil de cobrança literal e detalhada.

Questões: Gestão dos recursos orçamentários

  1. (Questão Inédita – Método SID) A gestão dos recursos orçamentários do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) deve ser realizada de forma a garantir a eficiência, a transparência e a correta aplicação dos recursos financeiros nas ações planejadas.
  2. (Questão Inédita – Método SID) É permitido usar os recursos orçamentários destinados à segurança pública para fins não previstos no planejamento do SUSP, desde que haja uma justificativa administrativa para isso.
  3. (Questão Inédita – Método SID) O financiamento das ações do SUSP é exclusivamente responsabilidade do governo federal, não necessitando de contribuições de outros entes federativos.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A transparência na gestão dos recursos orçamentários do SUSP é uma exigência legal que obriga a divulgação em tempo real das informações sobre a execução financeira das ações.
  5. (Questão Inédita – Método SID) O Ministério da Segurança Pública é responsável pela normatização e supervisão do uso de recursos do SUSP, realizando essa função de forma isolada, sem articulação com os entes federativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) As ações de segurança pública financiadas pelo SUSP devem seguir as diretrizes e objetivos estabelecidos nos instrumentos de planejamento, sendo vedado qualquer desvio de finalidade.

Respostas: Gestão dos recursos orçamentários

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação enfatiza a importância da eficiência e transparência na gestão dos recursos do SUSP, refletindo um compromisso com a boa administração dos recursos públicos.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma expressamente proíbe que os recursos destinados a essa finalidade sejam utilizados em despesas não previstas, reforçando o princípio da vinculação orçamentária.

    Técnica SID: PJA

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O financiamento é um esforço conjunto, devendo vir da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido na legislação, que requer a inclusão de recursos nos orçamentos de todos esses entes.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Certo

    Comentário: O artigo respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigação de transparência na divulgação de informações em tempo real, sentindo-se a necessidade de acompanhamento das receitas e despesas por parte da sociedade.

    Técnica SID: TRC

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A supervisionar o uso de recursos do SUSP, o Ministério deve articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mostrando que a gestão financeira neste caso é sempre compartilhada e colaborativa.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O conceito de vinculação orçamentária é fundamental, pois a legislação estabelece que os recursos destinados à segurança pública têm que ser utilizados exclusivamente para as finalidades para as quais foram planejados, evitando desvios de finalidade.

    Técnica SID: SCP

Planejamento e Avaliação (arts. 22 a 27)

Planos e metas no SUSP

O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) estrutura o planejamento e a avaliação das ações de segurança com base em instrumentos próprios previstos nos artigos 22 a 27 da Lei nº 13.675/2018. Entender como funcionam os planos e as metas no SUSP é essencial para compreender como políticas e ações são planejadas, executadas e acompanhadas em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Todo candidato deve atentar à literalidade desses dispositivos: eles trazem termos técnicos bem específicos e exigências formais claras para o planejamento e a gestão da segurança pública em todo o território nacional. O planejamento envolve tanto a elaboração de planos quanto o estabelecimento de metas, ambos indispensáveis à atuação no SUSP.

Art. 22. O planejamento das ações do SUSP observará os planos e as metas de enfrentamento da criminalidade e de redução de riscos de desastres, em todos os níveis federativos, com base em diagnóstico prévio, análise estratégica, formulação de alternativas, monitoramento e avaliação dos resultados.

Esse artigo traz o ponto central: o planejamento no SUSP é orientado por planos e metas. Tudo começa com um diagnóstico prévio, que nada mais é do que um levantamento sobre a realidade observada (por exemplo, índices de criminalidade, situações de desastre, riscos locais). Com essa base, parte-se para a análise estratégica e para a formulação de alternativas — como se fossem caminhos possíveis para atacar o problema. Só então são aplicadas ações, sempre com monitoramento e avaliação dos resultados. O objetivo declarado é enfrentar a criminalidade e reduzir riscos de desastres.

Você percebe que o artigo exige o respeito a todas essas etapas? Não basta apresentar soluções aleatórias; cada decisão tem de se apoiar em dados e procedimentos técnicos, um passo fundamental para o sucesso do planejamento.

Art. 23. Os planos de segurança pública e defesa social, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, estabelecerão:

I – diretrizes, metas e indicadores de desempenho;

II – prazos de execução e responsáveis pela implementação de ações;

III – mecanismos de controle social e transparência das ações desenvolvidas;

IV – ações integradas e programas de atuação conjunta.

Os planos de que trata o artigo anterior precisam seguir, obrigatoriamente, essas quatro exigências. Aqui é importante perceber as palavras usadas:

  • Diretrizes, metas e indicadores de desempenho: Definem o rumo e o que precisa ser atingido, além de permitir medir se houve sucesso (ou não) com base em critérios objetivos.
  • Prazos e responsáveis: Toda ação precisa ter um responsável e um cronograma fixado — nada de “deixar para depois”.
  • Controle social e transparência: A sociedade pode (e deve) fiscalizar; é obrigatória a divulgação clara dos resultados e ações.
  • Ações integradas: Os entes federativos não atuam isolados — colaboração é exigida para gerar melhores resultados.

Numa questão de prova, é clássico tentarem trocar prazo por periodicidade, mecanismos de controle social por mecanismos internos de controle, ou omitir a transparência. Fique atento à literalidade do artigo!

Art. 24. Os planos de segurança pública e defesa social terão como referência o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as peculiaridades locais e regionais.

Ao planejar em qualquer esfera (seja um município pequeno, seja um estado inteiro), deve-se sempre tomar o Plano Nacional como norte. É como se esse Plano Nacional funcionasse como matriz ou modelo, mas com espaço para adaptações, respeitando peculiaridades locais e regionais. A banca adora inverter, dizendo, por exemplo, que o Plano Nacional deve se adaptar às peculiaridades municipais — o artigo diz exatamente o contrário!

Art. 25. O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será elaborado pelo órgão gestor do SUSP, ouvido o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com vigência plurianual, e conterá, no mínimo:

I – diagnóstico da situação nacional;

II – objetivos estratégicos;

III – metas nacionais;

IV – indicadores e mecanismos de avaliação de resultados;

V – diretrizes para a atuação das instituições vinculadas ao SUSP;

VI – programas, ações e iniciativas estratégicas integradas.

O Plano Nacional tem obrigatoriamente vigência plurianual. Ele é construído pelo órgão gestor do SUSP, mas também precisa ouvir (atenção: não é “submeter para aprovação”, é ouvir) o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Isso garante a participação de outros atores, prevenindo decisões unilaterais.

  • Diagnóstico nacional: É o retrato do país, um levantamento dos principais problemas e desafios.
  • Objetivos estratégicos: Os grandes alvos que se quer atingir com o plano.
  • Metas nacionais: Precisam ser mensuráveis — não existe plano sem meta clara.
  • Indicadores e mecanismos de avaliação: Como será feita a medição do sucesso ou fracasso das ações?
  • Diretrizes para atuação: Regras gerais para todos os órgãos do SUSP.
  • Programas integrados: Medidas efetivas, sempre buscando integração de esforços.

Fica atento à expressão “no mínimo” no artigo 25: exige-se que o Plano contenha, ao menos, os itens listados, mas nada impede que abranja outros pontos relevantes.

Art. 26. O Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social será aprovado por decreto do Presidente da República, após manifestação do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

A formalização do Plano Nacional exige aprovação expressa por decreto presidencial, após manifestação do Conselho Nacional. Atenção para o rito: primeiro, o Conselho manifesta, depois o Presidente aprova — tudo expresso na norma.

Art. 27. Compete ao órgão gestor do SUSP realizar o monitoramento e a avaliação sistemáticos da execução dos planos de segurança pública e defesa social, nacionais, estaduais, distrital e municipais, de modo a garantir sua efetividade e promover os ajustes necessários ao atingimento dos resultados.

Toda execução de plano demanda acompanhamento constante. O órgão gestor do SUSP possui uma atribuição indelegável: monitorar e avaliar de forma sistemática, o que permite ajustes contínuos, caso as metas não estejam sendo cumpridas. O foco, reiterando, não é apenas planejar, mas garantir resultados concretos e, para isso, realizar adaptações quando necessário.

  • Monitoramento: Observação regular, coleta e análise de dados de implantação dos planos.
  • Avaliação: Julgar se as metas estão sendo atingidas, verificar a eficiência das medidas.
  • Promoção de ajustes: Não apenas identificar falhas, mas promover mudanças rápidas para alcançar os resultados esperados.

Imagine uma equipe estadual de segurança elaborando um plano: ela deve seguir o Plano Nacional, adaptar metas locais, atribuir responsáveis, divulgar informações para a sociedade, prever integração com outros entes e submeter tudo a avaliações periódicas do órgão gestor. Todas essas características são detalhadas pelo texto legal, e cada uma delas pode ser individualmente cobrada em concursos.

Essa exigência formal de planos, diagnósticos, metas e avaliações é o que assegura o alinhamento e a eficácia da segurança pública no Brasil, independentemente do tamanho ou da estrutura do ente federativo.

Repare como a literalidade das obrigações – desde a elaboração fundamentada por diagnóstico, passando pela integração federativa, até mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos – permeia toda a estrutura dos artigos analisados. Esses detalhes costumam ser o “pulo do gato” em provas de alto nível, e distinguir respostas certas de erradas depende do seu domínio total sobre a redação exata dos dispositivos.

Questões: Planos e metas no SUSP

  1. (Questão Inédita – Método SID) O Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) organiza o planejamento das ações de segurança com base em diagnósticos prévios e metas definidas, com o objetivo de enfrentar a criminalidade e reduzir riscos de desastres.
  2. (Questão Inédita – Método SID) As diretrizes estabelecidas nos planos de segurança pública propostas pelo SUSP não precisam considerar os indicadores de desempenho para medir o sucesso das ações implementadas.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública deve considerar as peculiaridades locais, mas sua estrutura deve sempre seguir os critérios estabelecidos a nível federal.
  4. (Questão Inédita – Método SID) Os mecanismos de controle social são opcionais na execução dos planos de segurança pública e defesa social, podendo ser decididos segundo a conveniência de cada ente federativo.
  5. (Questão Inédita – Método SID) É função do órgão gestor do SUSP monitorar e avaliar os planos de segurança pública e defesa social, garantindo sua contínua efetividade e aplicando ajustes quando necessário.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A formalização do Plano Nacional de Segurança Pública não requer aprovação por decreto presidencial, sendo suficiente o parecer do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Respostas: Planos e metas no SUSP

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: O planejamento no SUSP realmente se fundamenta na realização de diagnósticos prévios, que são essenciais para a formatação de estratégias que visam a redução de criminalidade e de riscos associados a desastres. Essa abordagem é compatível com a estrutura estabelecida pela Lei nº 13.675/2018.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: Na verdade, os planos de segurança pública devem necessariamente incluir diretrizes, metas e indicadores de desempenho, que são fundamentais para avaliar a eficácia das ações que estão sendo executadas. A ausência de indicadores comprometeria o cumprimento das metas e a avaliação dos resultados.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: O Plano Nacional deve ser um referencial para os planos estaduais e municipais, respeitando as particularidades locais, mas sempre baseado nas diretrizes federais, como claramente definido na lei. Essa hierarquia é crucial para a efetividade das políticas de segurança pública.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A presença de mecanismos de controle social é uma obrigatoriedade, conforme estabelecido na legislação, pois visa assegurar a transparência das ações desenvolvidas e permitir a fiscalização pela sociedade. A não inclusão prejudicaria a eficácia e a legalidade da execução dos planos.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Certo

    Comentário: O monitoramento e a avaliação sistemáticos são atribuições essenciais do órgão gestor do SUSP, visando não só a verificação do cumprimento das metas, mas também a promoção de ajustes que assegurem a eficácia das ações de segurança pública.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Errado

    Comentário: A formalização do Plano Nacional requer expressamente a aprovação por decreto do Presidente da República, após a manifestação do Conselho Nacional. Essa estrutura é vital para garantir legitimidade e apoio às políticas públicas de segurança.

    Técnica SID: PJA

Monitoramento, avaliação e transparência

O monitoramento, a avaliação e a garantia de transparência são elementos estruturais do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), previstos de forma expressa na Lei nº 13.675/2018. Esses mecanismos permitem que o planejamento da segurança pública seja continuamente acompanhado, corrigido e aperfeiçoado, sempre com base em dados concretos e com ampla visibilidade para a sociedade. O texto legal detalha como esses processos devem ocorrer, quem são os responsáveis por sua execução e de que maneira as informações devem ser compartilhadas entre órgãos e com o público.

Observe que todos os itens abordados neste trecho da lei determinam obrigações diretas, inclusive no que se refere à prestação de contas e à publicidade dos resultados alcançados. A atenção ao uso das palavras “monitoramento”, “avaliação” e “transparência” é essencial: cada termo traz consigo obrigações e procedimentos específicos, que podem ser cobrados de maneira isolada ou articulada em provas de concurso. Veja o que estabelece a norma:

Art. 25. O monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do SUSP serão realizados pelos entes federativos responsáveis pelos planos respectivos, com o objetivo de orientar a tomada de decisão, avaliar o cumprimento das metas, dos resultados e dos impactos esperados e contribuir para a transparência e o controle social, nos termos das diretrizes do SUSP e do respectivo plano.

Perceba que o artigo 25 coloca a responsabilização clara para cada ente federativo: cabe a cada um monitorar e avaliar a execução dos seus próprios planos, sempre de acordo com as diretrizes nacionais e o conteúdo do respectivo plano local. O objetivo declarado é múltiplo: fornecer base para tomada de decisões, garantir acompanhamento do cumprimento de metas e avaliar impactos, além de contribuir para transparência e controle social.

Art. 26. O monitoramento e a avaliação de que trata o art. 25 desta Lei poderão ser realizados em colaboração com órgãos e entidades de pesquisa, observatórios ou organizações da sociedade civil que atuem na área de segurança pública.

Neste ponto, a lei prevê uma abertura à participação colaborativa. O monitoramento e a avaliação não precisam ser tarefas exclusivas dos órgãos públicos: podem ser realizados também com apoio de entidades de pesquisa, observatórios e organizações da sociedade civil relacionadas à segurança pública. Essa inclusão reforça o princípio democrático de participação e de qualificação técnica no acompanhamento das ações do SUSP.

Art. 27. O resultado do monitoramento e da avaliação será tornado público pelos entes federativos responsáveis pelos planos respectivos, e disponibilizado para o órgão gestor do SUSP, para o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e para o Congresso Nacional, bem como para a participação do controle social no acompanhamento, monitoramento e avaliação da política pública de segurança pública.

O artigo 27 traz a essência da transparência exigida pelo sistema. Cada ente federativo, ao realizar o monitoramento e a avaliação, deve tornar esses resultados públicos. Não se trata apenas de arquivar relatórios internamente: há o dever de dar ampla publicidade, enviando as informações também para o órgão gestor do SUSP, para o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e para o Congresso Nacional. Além disso, é destacada a necessidade da participação social, de modo a garantir o controle democrático sobre a política pública de segurança.

Veja então um resumo do caminho legal: cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem responsabilidade direta sobre o monitoramento e a avaliação das ações previstas em seus próprios planos; pode, para tornar o processo mais qualificado e participativo, envolver organizações da sociedade civil, centros de pesquisa ou observatórios especializados; deve, ao final, tornar públicas as informações sobre os resultados alcançados, submetendo-as também aos órgãos nacionais de controle e de gestão, e proporcionando canais para o acompanhamento social.

Fique atento aos detalhes terminológicos da lei: monitorar é acompanhar de forma contínua o desenvolvimento das ações; avaliar é mensurar se as metas, resultados e impactos foram efetivamente alcançados; garantir transparência é tornar esses processos visíveis e acessíveis ao público e aos órgãos de fiscalização. Um candidato que sabe distinguir claramente tais funções estará mais preparado para não confundir as ações entre si e evitar pegadinhas em provas, principalmente em questões em que pequenas mudanças nos termos alteram o sentido da obrigação.

Em concursos, é comum que ocorram inversões ou substituições de termos – trocando, por exemplo, o agente responsável, omitindo a necessidade de publicidade dos resultados ou sugerindo que a colaboração social é obrigatória. O eixo principal destes dispositivos está na responsabilização por plano, na possibilidade (e não obrigação) de colaboração técnica e no compromisso formal de transparência ativa envolvendo não só órgãos de governo, mas também o controle social efetivo.

  • Monitoramento e avaliação: obrigação dos próprios entes que elaboraram planos de segurança, servindo como base para tomadas de decisão e controle social.
  • Colaboração facultativa: possível (mas não obrigatória) participação de entidades externas qualificadas, dando mais legitimidade e técnica ao processo.
  • Transparência: resultados obrigatoriamente públicos, enviados a órgãos federais, conselhos e ao Congresso, além de abertos ao acompanhamento social.

Repare no cuidado com o uso da expressão “será tornado público”: não se admite sigilo ou restrição injustificada das informações sobre o monitoramento e a avaliação. Isso reforça o papel de fiscalização social e parlamentar sobre as políticas de segurança pública – outro ponto sensível e recorrente em cenários de prova.

Essa estrutura legal é construída para evitar opacidades e garantir que a execução das políticas públicas seja acompanhada por todos os interessados e por órgãos de Estado. Saber identificar e interpretar cada detalhe desses artigos é diferencial competitivo para quem deseja um alto desempenho em concursos públicos.

Questões: Monitoramento, avaliação e transparência

  1. (Questão Inédita – Método SID) A legislação sobre o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) determina que o monitoramento e a avaliação das atividades são obrigatórios para os entes federativos responsáveis, visando assegurar a transparência e o controle social.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O monitoramento de segurança pública é uma atividade que pode ser realizada exclusivamente pelos órgãos públicos, sem a possibilidade de participação de instituições de pesquisa ou da sociedade civil.
  3. (Questão Inédita – Método SID) A partir dos dispositivos legais pertinentes ao SUSP, é correto afirmar que todos os resultados de monitoramento e avaliação devem ser tornados públicos, permitindo o acesso da sociedade às informações sobre a segurança pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A avaliação das políticas de segurança pública deve ser realizada apenas após a conclusão das atividades, sem a necessidade de um acompanhamento contínuo durante a execução dos planos.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A colaboração de organizações não governamentais e de centros de pesquisa no monitoramento das políticas de segurança pública é uma exigência legal nos termos do SUSP, sendo obrigatória para todos os entes federativos.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A lei estabelece que o processo de monitoramento e avaliação dos planos de segurança pública deve proporcionar ampla visibilidade das ações realizadas, contribuindo assim para a accountability no sistema de segurança.

Respostas: Monitoramento, avaliação e transparência

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei realmente estabelece que os entes federativos devem monitorar e avaliar suas atividades, enfatizando o papel da transparência e do controle social como componentes essenciais do SUSP.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: A norma prevê expressamente que o monitoramento e a avaliação podem ocorrer em colaboração com entidades externas como órgãos de pesquisa e organizações da sociedade civil, mostrando que a participação não é restrita aos órgãos públicos.

    Técnica SID: SCP

  3. Gabarito: Certo

    Comentário: A legislação menciona claramente que os resultados devem ser disponibilizados ao público, garantindo a transparência e permitindo que a sociedade participe do controle e acompanhamento das políticas de segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A definição de monitoramento implica em acompanhamento contínuo das atividades, de modo que a avaliação deve ser feita ao longo do processo, não apenas ao final.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: A colaboração é facultativa, conforme estipulado pela lei, permitindo que os entes federativos optem por envolver essas organizações, mas não a obrigando a fazê-lo.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: O objetivo da lei é garantir que as atividades ligadas ao SUSP sejam transparentes e visíveis, promovendo a responsabilidade e o controle social das políticas de segurança.

    Técnica SID: PJA

Disposições Finais e Transitórias (arts. 28 a 31)

Medidas transitórias

As medidas transitórias disciplinadas pela Lei nº 13.675/2018 são essenciais para garantir a continuidade das atividades do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp) durante o período de transição normativa. Nesta etapa, normas anteriores ainda impactam o funcionamento do sistema, e dispositivos específicos asseguram que não haja interrupção na prestação dos serviços de segurança pública. Ler com atenção cada termo é fundamental para evitar equívocos em questões de concurso, especialmente porque dispositivos transitórios muitas vezes trazem exceções ou regras temporárias que costumam ser cobradas em provas.

O artigo a seguir apresenta, em sua literalidade, as condições para o funcionamento dessas medidas até a regulamentação prevista na própria lei.

Art. 28. Até que seja editado o decreto previsto no art. 19, o funcionamento do Sinesp e dos seus subprojetos, bem como a gestão de seus projetos, utilizarão as regras e os procedimentos vigentes na data de publicação desta Lei, inclusive quanto à delegação da atribuição de gestão do órgão gestor ao Ministério da Segurança Pública.

Neste artigo, o legislador estabelece uma garantia fundamental: enquanto não for publicado o decreto previsto no art. 19, o Sinesp e seus subprojetos continuam operando segundo as regras e procedimentos existentes até então. Isso significa, na prática, que nenhuma mudança abrupta pode afetar o funcionamento do Sinesp enquanto a regulamentação específica não for editada.

Repare também na expressão “inclusive quanto à delegação da atribuição de gestão do órgão gestor ao Ministério da Segurança Pública”. Aqui, a lei determina que, se antes o Ministério da Segurança Pública já exercia esse papel de gestor por delegação, tal atribuição permanece válida durante o período de transição. Não há interrupção nem transferência automática de poder para outro órgão nesse intervalo.

Imagine a seguinte situação: se, na véspera da publicação da Lei, uma determinada regra administrativa do Sinesp estava em vigor, ela segue valendo até que o decreto específico do art. 19 seja editado. Isso dá segurança jurídica para todos os entes que participam do sistema, evitando lacunas normativas.

Na sequência, o texto normativo também trata da fase de transição do próprio Ministério da Segurança Pública, que teve reconfiguração institucional recente e demandava normas de adaptação específicas para garantir seu funcionamento. Observe como o legislador detalha o prazo de transição:

Art. 29. Enquanto não for consolidada a estrutura do Ministério da Segurança Pública, os órgãos a ele vinculados e suas unidades administrativas utilizarão as estruturas organizacionais e regimentais, bem como os cargos em comissão e as funções de confiança atualmente existentes, sem prejuízo do disposto nos arts. 28 e 30.

A expressão “enquanto não for consolidada a estrutura” indica que existe um período em que o Ministério e seus órgãos ainda estão organizando suas bases administrativas. Neste intervalo, utiliza-se tudo o que já existe — estruturas organizacionais, regimentos, cargos em comissão e funções de confiança — de modo que nenhum serviço seja interrompido. Essa medida evita descontinuidade, principalmente nas atividades essenciais da pasta.

Um ponto crucial: a norma ressalta explicitamente que essas regras transitórias não prejudicam o que está disposto nos artigos 28 e 30. Ou seja, mesmo nesse período, devem ser respeitadas as demais diretrizes de transição já previstas, tanto para o Sinesp quanto para outras adaptações da estrutura organizacional.

Imagine que você está atuando no setor administrativo de um dos órgãos vinculados ao Ministério da Segurança Pública. Mesmo sem um novo organograma oficialmente aprovado, você continuará seguindo o regimento anterior, utilizando cargos já existentes e mantendo as funções de confiança até que tudo seja formalizado por norma definitiva.

Além disso, a lei trouxe solução para situações em que persistirem dúvidas sobre disposições anteriores. Para evitar conflitos e embaraços interpretativos, foi estabelecida uma regra clara de revogação das normas incompatíveis. Veja como está expresso:

Art. 30. Ficam revogados o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012; e as demais disposições em contrário.

Neste dispositivo, observe a forma precisa de revogação: uma revogação específica (inciso III do art. 1º da Lei nº 12.681/2012) e uma ampla (“demais disposições em contrário”). Assim, se houver qualquer norma que conflite com a Lei nº 13.675/2018, ela não terá mais validade. Isso elimina dúvidas, orientando a atuação dos operadores do direito e dos servidores envolvidos.

Pense neste cenário: surgindo uma dúvida sobre qual regra aplicar entre a lei nova e disposições antigas sobre integração de informações de segurança pública, a orientação é adotar o novo diploma, pois qualquer regra anterior que contrarie essa lei automaticamente perde efeito.

Por fim, há a disposição final sobre a vigência da Lei:

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo 31 reforça que a aplicação da Lei nº 13.675/2018 é imediata. Assim, não há período de vacância: todas as disposições — inclusive as transitórias — passam a valer a partir do dia em que a lei foi publicada.

Uma das armadilhas comuns de prova é confundir data de vigência. Neste caso, não existe prazo diferenciado: imediatamente após a publicação oficial, todos já precisam observar a nova legislação.

Resumo do que você precisa saber

  • Enquanto não editado o decreto do art. 19, prevalecem regras e procedimentos existentes ao Sinesp (art. 28).
  • Na transição do Ministério da Segurança Pública, órgãos e unidades utilizam estruturas e cargos já vigentes, respeitando os arts. 28 e 30 (art. 29).
  • Foram explicitamente revogadas normas anteriores que contrariem esta lei, além de revogação específica do inciso III do art. 1º da Lei nº 12.681/2012 (art. 30).
  • A lei entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo vacância (art. 31).

Fique atento ao uso das expressões “até que”, “enquanto não”, “inclusive”, “sem prejuízo” e “demais disposições em contrário”. Muitas questões de concurso exigem atenção minuciosa a esses detalhes, pois pequenas diferenças na redação definem se a alternativa está certa ou errada.

Questões: Medidas transitórias

  1. (Questão Inédita – Método SID) As medidas transitórias estabelecidas pela Lei nº 13.675/2018 garantem a continuidade das atividades do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp) durante um período de transição normativa.
  2. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 permite a revogação de quaisquer normas que estejam em desacordo com suas disposições, garantindo a prevalência de suas novas regras a partir do momento de sua publicação.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Durante o período de transição do Ministério da Segurança Pública, os órgãos vinculados a ele têm a liberdade de criar novas estruturas organizacionais sem seguir as regras existentes.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A operação do Sinesp e seus subprojetos pode ser alterada assim que a regulamentação específica for publicada, sem respeito às regras anteriores.
  5. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 estabelece que acabada a fase de transição do Ministério da Segurança Pública, suas unidades e órgãos devem criar suas próprias estruturas organizacionais independentemente das diretrizes anteriores.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A entrada em vigor da Lei nº 13.675/2018 ocorre imediatamente na data de sua publicação, sem período de vacância para as suas disposições, incluindo as transitórias.

Respostas: Medidas transitórias

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: As medidas transitórias são projetadas para assegurar que as operações do Sinesp e do Susp não sejam interrompidas enquanto a regulamentação não for totalmente implementada, o que é um princípio central da lei.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação de normas incompatíveis assegura que não haja conflitos entre a nova legislação e regras anteriores, facilitando a clareza e a implementação das novas diretrizes.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: A lei determina que, enquanto não se consolidar a nova estrutura do Ministério, os órgãos vinculados devem utilizar as estruturas e cargos já existentes, evitando quaisquer mudanças abruptas.

    Técnica SID: PJA

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: Enquanto o decreto que regulamenta a lei não for publicado, as normas e procedimentos anteriores continuam a ser aplicados, garantindo a continuidade do funcionamento do Sinesp.

    Técnica SID: PJA

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: As diretrizes estabelecidas nos artigos 28 e 30 devem ser respeitadas mesmo após a transição, indicando que as reformas devem ser conduzidas dentro do marco regulatório existente.

    Técnica SID: SCP

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A lei estabeleceu que sua aplicação começa imediatamente, evitando quaisquer lacunas normativas ou períodos de transição prolongada que possam afetar a segurança pública.

    Técnica SID: SCP

Alterações legislativas e revogações

A Lei nº 13.675/2018 introduziu inovações importantes para o Sistema Único de Segurança Pública, mas também promoveu alterações em legislações já existentes e revogou dispositivos que entravam em conflito ou se tornavam obsoletos. O entendimento dessas modificações é indispensável para evitar pegadinhas em provas e dominar o contexto da legislação de segurança pública vigente.

Nos artigos finais, especialmente os arts. 28 a 31, você vai encontrar comandos diretos de alteração e revogação legislativa. Esses dispositivos indicam, de forma clara, quais leis ganharam nova redação e quais dispositivos legais deixaram de ter validade. Acompanhe com atenção a literalidade desses artigos, pois cada palavra pode ser determinante na resolução de uma questão.

Art. 28. A Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), que integra as ações de segurança pública e as políticas sociais, com o objetivo de promover a prevenção, o controle e a repressão da criminalidade, no âmbito dos entes federados, com prioridade para a prevenção da violência, atuando sobre fatores sociais, econômicos, culturais e institucionais associados à criminalidade e à violência.
Parágrafo único. O Pronasci será coordenado de forma intersetorial pelo Ministério da Segurança Pública, em articulação com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), e integrado, na forma do regulamento, pelas áreas da defesa social, da assistência social, da saúde, da educação, do trabalho, da renda, dos direitos humanos, da cultura, do esporte e do desenvolvimento urbano e rural.”
Art. 2º Os entes federados poderão aderir ao Pronasci, mediante termo de adesão, que terá por objeto o compromisso com as diretrizes e objetivos do Programa, e incluirá a definição das metas a serem atingidas e os meios de financiamento das ações.
Art. 3º São princípios do Pronasci:
I – integração das ações de segurança pública e das políticas sociais;
II – articulação entre os órgãos dos entes federados;
III – enfoque na prevenção da violência e da criminalidade;
IV – territorialização das políticas de segurança e sociais;
V – participação social;
VI – transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas.”

Veja que o artigo 28 atualiza dispositivos inteiros da Lei nº 11.530/2007, instituição do PRONASCI, para alinhar seus objetivos, princípios e mecanismos à lógica do Sistema Único de Segurança Pública. Observe que o novo texto reforça a prioridade para a prevenção da violência, integração entre segurança pública e políticas sociais, além da valorização da participação social e da transversalidade de gênero, raça e etnia.

Repare na inclusão específica da coordenação intersetorial pelo Ministério da Segurança Pública. Esse detalhe é recorrente em provas. Não se trata apenas de ações de polícia, mas de um trabalho junto às áreas de saúde, educação, assistência social e outras, conferindo caráter multifacetado à segurança pública.

No artigo 2º citado acima, a lei traz a possibilidade (e não obrigatoriedade) de adesão pelos entes federados (Estados, Municípios e DF) ao PRONASCI, desde que firmem termo de adesão e assumam compromissos formais.

Já os princípios, listados no artigo 3º da lei alterada, funcionam como referências obrigatórias: cada nova ação ou projeto do PRONASCI precisa respeitar esses pontos. Eles aparecem frequentemente em assertivas de provas, seja de forma literal ou por meio da substituição de expressões-chave (“integração” por “exclusividade”, por exemplo). Muita atenção aqui!

Art. 29. O art. 1º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp), no âmbito do Ministério da Segurança Pública, que tem por objetivo organizar, integrar e disponibilizar informações de segurança pública, sistema prisional e enfrentamento ao tráfico de armas, de munições e de drogas, e à violência contra a mulher em todo o território nacional.”

No artigo 29, o destaque é a ampliação do escopo do SINESP. Agora, ele também inclui dados referentes ao enfrentamento do tráfico de armas, de munições e de drogas, assim como à violência contra a mulher. Essa inclusão reflete uma demanda da realidade social e cria obrigações para o sistema de registro e compartilhamento dessas informações entre órgãos federais e estaduais.

Vale observar a presença da expressão “no âmbito do Ministério da Segurança Pública”, conferindo centralidade ao órgão na gestão do sistema. Em itens de prova, conversões desse termo para outro ministério (como Justiça) costumam aparecer para induzir ao erro. Fique ligado na literalidade!

Art. 30. Aplica-se ao Distrito Federal, no que couber, o disposto nesta Lei.

O artigo 30 é um dispositivo de aplicação subsidiária. Ele determina que as normas desta lei também valem para o Distrito Federal, adaptadas às especificidades locais. Em concursos, é comum aparecer questões perguntando se a lei se aplica integral ou parcialmente ao DF. Repare: a expressão “no que couber” indica que certas previsões podem ser flexibilizadas para adequação à organização local.

Art. 31. Ficam revogados:
I – o art. 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
II – o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001;
III – os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007;
V – o art. 10 da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007;
VI – os arts. 3º , 6º , 9º ao 15 e 18 da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012;
VII – o art. 1º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

No artigo 31, surge a lista de dispositivos revogados. Vamos separar e entender cada um deles:

  • Inciso I: Revoga o art. 8º da Lei nº 9.649/1998 (organização da Presidência da República e Ministérios).
  • Inciso II: Revoga o art. 4º da Lei nº 10.201/2001 (Fundo Nacional de Segurança Pública).
  • Inciso III: Revoga os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
  • Inciso IV: Revoga integralmente a Lei nº 11.473/2007 (cooperação federativa na segurança pública).
  • Inciso V: Revoga o art. 10 da Lei nº 11.530/2007 (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania).
  • Inciso VI: Revoga dispositivos específicos (arts. 3º, 6º, 9º a 15 e 18) da Lei nº 12.681/2012 (Sistema Nacional de Informações).
  • Inciso VII: Revoga o art. 1º da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

A literalidade dos incisos é valiosa. Alterações como essas são alvos de questões do tipo: “É correto afirmar que a Lei nº 11.473/2007 permanece parcialmente em vigor?”. Aqui, o correto é: ela foi integralmente revogada (inciso IV). Da mesma forma, outras revogações parciais exigem atenção ao(s) artigo(s) específico(s) atingido(s) pelo novo diploma legal.

Muitas bancas tentam confundir o candidato invertendo o número do artigo ou alegando que todos os dispositivos de uma lei foram revogados quando, pela literalidade, apenas alguns artigos foram afetados. O segredo está sempre em buscar a expressão exata utilizada no artigo de revogação.

Pense no seguinte: se uma lei teve apenas um artigo revogado, os demais continuam vigentes. Apenas a parte explicitamente citada no artigo 31 da Lei nº 13.675/2018 perdeu eficácia. Não caia em armadilhas nas provas: toda vez que a questão envolver vigência ou revogação, volte ao texto legal e confira se a indicação é de revogação total (como o inciso IV) ou apenas de dispositivos isolados.

Vale reforçar: revogações legislativas são temas recorrentes em provas de concursos ligados à segurança pública. Memorização dos dispositivos, associações às leis originais e entendimento sobre o que está (ou não) em vigor são diferenciais para você se destacar.

Questões: Alterações legislativas e revogações

  1. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 promoveu a revogação integral da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, relacionada à cooperação federativa na segurança pública.
  2. (Questão Inédita – Método SID) O artigo 28 da Lei nº 13.675/2018 não introduz alterações na Lei nº 11.530/2007, mantendo inalterados seus objetivos e mecanismos.
  3. (Questão Inédita – Método SID) Segundo a Lei nº 13.675/2018, o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp) é coordenado exclusivamente pelo Ministério da Justiça, sem envolvimento do Ministério da Segurança Pública.
  4. (Questão Inédita – Método SID) A nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, pela Lei nº 13.675/2018, não inclui a violência contra a mulher como parte dos objetivos do Sinesp.
  5. (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 13.675/2018, as normas contidas nessa lei aplicam-se ao Distrito Federal na totalidade, sem qualquer condição ou restrição.
  6. (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 13.675/2018 revoga parcialmente dispositivos de leis anteriores, o que significa que alguns artigos dessas leis continuam em vigor.

Respostas: Alterações legislativas e revogações

  1. Gabarito: Certo

    Comentário: A revogação integral da Lei nº 11.473/2007 é explicitamente prevista no art. 31 da Lei nº 13.675/2018, que altera o cenário legal da cooperação federativa na segurança pública. Portanto, essa informação está correta e é de extrema relevância para o entendimento das modificações legislativas.

    Técnica SID: TRC

  2. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 28 efetivamente atualiza e altera positivos dispositivos da Lei nº 11.530/2007, visando alinhar seus objetivos e mecanismos à lógica do Sistema Único de Segurança Pública, refletindo a necessidade de adaptação aos novos contextos de segurança pública.

    Técnica SID: TRC

  3. Gabarito: Errado

    Comentário: O SINESP é instituído no âmbito do Ministério da Segurança Pública, o que não apenas centraliza sua coordenação, mas também reforça as atribuições desse ministério em temas de segurança, dissociando-o da referida afirmação.

    Técnica SID: SCP

  4. Gabarito: Errado

    Comentário: A nova redação reforça a inclusão da violência contra a mulher como uma das áreas a serem abordadas pelo SINESP, ampliando assim a esfera de informações que o sistema deve organizar e disponibilizar, alinhando-se às demandas sociais atuais.

    Técnica SID: SCP

  5. Gabarito: Errado

    Comentário: O artigo 30 menciona que a aplicação das normas se dá ‘no que couber’, indicando que certas previsões poderão ser adaptadas às especificidades locais do Distrito Federal, o que não permite uma aplicação integral indiscriminada.

    Técnica SID: PJA

  6. Gabarito: Certo

    Comentário: A literalidade do artigo 31 indica que apenas certos dispositivos de leis anteriores foram revogados, permitindo que outros artigos dessas leis permaneçam em vigência, o que precisa ser cuidadosamente analisado em provas.

    Técnica SID: PJA