Estudar a Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, é fundamental para qualquer candidato que almeja cargos públicos na área ambiental, jurídica ou de fiscalização. Os capítulos III e V desse diploma legal abordam de forma detalhada os crimes praticados contra o meio ambiente, principalmente aqueles envolvendo a flora, bem como os relacionados à poluição e à exploração de recursos minerais.
Esses dispositivos são recorrentes em provas de concursos, principalmente pelas bancas que exigem leitura atenta do texto normativo e compreensão minuciosa das condutas tipificadas. Durante esta aula, todos os artigos, incisos e parágrafos relevantes desses capítulos serão analisados com base em sua literalidade, respeitando fielmente a redação legal. Dessa forma, você estará preparado para interpretar e aplicar corretamente cada dispositivo.
Disposições gerais sobre crimes ambientais (arts. 29 a 37)
Contexto normativo dos crimes ambientais
Para compreender como a Lei nº 9.605/1998 estrutura a responsabilização por crimes ambientais, é essencial analisar o bloco de dispositivos dos arts. 29 a 37. Neste conjunto, a lei descreve condutas típicas, as penas previstas e critérios que orientam a apuração de responsabilidade, sempre com linguagem objetiva. O conhecimento detalhado desses artigos permite identificar o núcleo de cada infração e preveni erros comuns, especialmente em provas que cobram literalidade e interpretação minuciosa.
O art. 29 trata da proteção à fauna brasileira, punindo atos ligados à caça, transporte, venda e aquisição. Fique atento: a escrita do dispositivo abrange diversas situações numa única redação, o que exige atenção às vírgulas e conjunções. Veja o texto literal:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos oriundos de crimes previstos neste artigo, salvo se de origem legalmente comprovada.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham o seu ciclo de vida, total ou parcialmente, ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam à pesca.
Nesse artigo, um ponto-chave é a amplitude das condutas proibidas, que vão desde matar e caçar até guardar e transportar exemplares da fauna silvestre. O legislador ainda destaca circunstâncias que agravam a pena — olhe para as situações do § 4º (caça de espécies raras, período proibido, noite, abuso de licença, em unidade de conservação, destruição em massa). Cada detalhe pode ser explorado em provas para confundir o candidato — atenção à expressão “ainda que somente no local da infração”.
Uma peculiaridade importante é a exceção do § 2º: para guarda doméstica de espécie não ameaçada, o juiz pode deixar de aplicar a pena considerando o caso concreto. Já o § 3º traz o conceito técnico de fauna silvestre, incluindo todo o ciclo de vida dentro do território brasileiro. Não confunda: o § 6º isenta a pesca das regras do art. 29, evidenciando a importância de ler o artigo até o final.
O art. 30 complementa a proteção, focando em produtos e objetos relacionados a crimes tipificados no artigo anterior.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Aqui, o núcleo do crime é exportação “em bruto”, ou seja, sem beneficiamento, e sempre sem autorização ambiental. Peles e couros de anfíbios e répteis entram como alvo da proteção reforçada, o que permite distinguir esta infração de outras formas de exportação ilícita. Anote: não exige para caracterização a habitualidade, bastando um único ato.
O art. 31 trata produtos e subprodutos da fauna provenientes de origem ilegal.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ao importar espécie animal, exige-se tanto o parecer técnico quanto a licença. É uma redação de interpretação cumulativa: a falta de qualquer dos dois documentos configura o crime. Provas costumam testar precisamente isso — exige-se ambos os requisitos.
O art. 32 enfatiza o respeito ao bem-estar animal:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Observe como o artigo abrange todo tipo de animal, e não só silvestres. O §1º traz exceção fundamental: experiências científicas só serão consideradas crime se houver alternativa viável menos danosa. O §2º detalha causa de aumento: se resultar morte, a punição cresce. O candidato deve observar com atenção as expressões: “mesmas penas”, “ainda que para fins didáticos” e “quando existirem recursos alternativos”.
O art. 33 desloca o foco para a flora, especialmente plantas sujeitas a exploração comercial:
Art. 33. Provocar, pela emissão de poluentes, o perecimento de espécies da fauna e da flora:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
O importante é a relação entre poluição e perecimento de espécies. Basta emitir o poluente que provoque a morte; não é preciso intenção dolosa sobre o resultado, apenas a conduta, salvo se for caso de crime culposo previsto em outro artigo.
O art. 34 protege recursos pesqueiros, coibindo pesca predatória com técnicas danosas ou proibidas.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies não permitidas;
II – utiliza métodos, aparelhos ou substâncias não permitidos;
III – captura espécimes em quantidade superior à permitida;
IV – pesca nas reservas biológicas ou áreas de proteção.
§ 2º Equipara-se à pesca a coleta de exemplares da fauna aquática para fins comerciais, industriais ou de pesquisa científica, em desacordo com as normas.
O crime pode decorrer tanto da pesca em si quanto do uso de métodos ou quantidades vedadas. O olhar do avaliador costuma se fixar nos detalhes: locais interditados, períodos de defeso, quantidades e métodos. O §2º amplia o conceito de pesca para incluir coleta de fauna aquática — fique atento à expressão “equipara-se”.
O art. 35 traz gravidade especial: introdução de espécies exóticas sem controle pode causar desequilíbrio ambiental severo.
Art. 35. Introduzir em águas jurisdicionais brasileiras espécime aquático de espécie não autóctone sem licença ou autorização da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Para ser crime, basta introduzir uma espécie não nativa (não autóctone) nas águas brasileiras, sem autorização. O núcleo do tipo penal são três elementos: espécie exótica, local (águas jurisdicionais brasileiras) e falta de licença. Não é exigido o resultado danoso — o perigo decorre do potencial desequilíbrio ecológico causado pela simples inserção ilegal da espécie.
O art. 36 penaliza condutas lesivas específicas relacionadas à flora, protegendo desde apanha de flores até o comércio ilegal de plantas.
Art. 36. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, produtos ou subprodutos da fauna e flora, sem exigir a exibição da licença, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda produtos ou subprodutos da fauna e flora, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Esse artigo exige atenção especial ao funcionamento do mercado e cadeia de transporte: tanto receber ou adquirir sem documentação quanto vender, expor ou transportar sem licença caracteriza o crime. O detalhe do “todo tempo da viagem ou armazenamento” é recorrente em questões objetivas, pois exige que a licença seja válida do início ao fim do processo.
Por fim, o art. 37 trata de facilitar ocultação, comercialização ou transporte de produtos ilícitos.
Art. 37. Vender, expor à venda, exportar ou adquirir espécimes da fauna silvestre ou produtos e subprodutos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O núcleo do tipo penal está em comercializar, expor ou adquirir animais ou produtos da fauna silvestre, com origem ilícita — ou seja, de criadouros não autorizados ou sem a documentação adequada. Aqui não importa o conhecimento do comprador sobre a ilicitude: a simples posse do produto proveniente de fonte ilegal já configura o delito.
Cada expressão dessas normas possui significado técnico próprio e pode determinar a correta interpretação — seja para identificar condutas típicas, seja para diferenciar infrações ambientais de menor potencial ofensivo. Fique especialmente atento aos parágrafos e incisos: eles detalham hipóteses específicas que, frequentemente, são utilizadas como “pegadinha” pelas bancas examinadoras.
Questões: Contexto normativo dos crimes ambientais
- (Questão Inédita – Método SID) O art. 29 da Lei nº 9.605/1998 estabelece penas para diversas condutas relacionadas à proteção da fauna brasileira, incluindo a proibição de matar ou caçar animais silvestres sem a devida autorização. Essa norma não faz distinção entre diferentes espécies ou condições de captura.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de introduzir espécime animal no País sem os documentos necessários, conforme o art. 31, pode ser cometido independentemente da intenção do agente em causar prejuízos a fauna local.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental brasileira estabelece normas rígidas com relação à pesca, penalizando práticas irregulares, como a pesca em períodos proibidos ou em locais restringidos. Essa legislação não prevê penalidades para a captura de espécies ameaçadas de extinção.
- (Questão Inédita – Método SID) O art. 32 da Lei nº 9.605/1998 prevê que o abuso e maus-tratos a qualquer tipo de animal sujeitam o infrator às mesmas penas, considerando apenas atos de crueldade sem diferenciação entre animais silvestres e domésticos.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de pescar utilizando métodos proibidos segundo o art. 34 é caracterizado apenas pela captura efetiva de peixes, sem levar em conta o local onde a pesca acontece.
- (Questão Inédita – Método SID) A introdução de espécies exóticas em águas brasileiras sem permissão não requer necessariamente a comprovação de um dano imediato ao meio ambiente, sendo a ausência de licença o único critério para a caracterização do crime, de acordo com o art. 35.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com o art. 37, a comercialização de produtos da fauna silvestre provenientes de criadouros não autorizados é legal, desde que o comprador não tenha conhecimento da irregularidade.
Respostas: Contexto normativo dos crimes ambientais
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada porque o art. 29 estabelece diversas penas e condicionantes, incluindo agravantes, como a proteção de espécies raras e as regras sobre períodos proibidos. A norma destaca circunstâncias específicas que influenciam diretamente as penas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o art. 31 menciona que a introdução de espécimes deve ocorrer com a licença e parecer técnico. A falta de um ou ambos os documentos caracteriza o crime, independentemente da intenção de causar qualquer dano.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a legislação proíbe explicitamente a pesca de espécies ameaçadas, e as penas se agravam conforme a gravidade da infração, incluindo o crime de pesca em períodos proibidos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois o art. 32 abrange não apenas animais silvestres, mas também domésticos e exóticos, trazendo uma proteção ampla contra maus-tratos e abuso.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o art. 34 penaliza a pesca em locais interditados e em período proibido, não se limitando apenas à captura, mas abrangendo diversas condições que configuram o crime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. O art. 35 define que a simples introdução de espécie não autóctone configura crime, independentemente de um resultado danoso, focando na falta de autorização como critério central.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois o art. 37 estabelece que a comercialização de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização é ilegal, independentemente do conhecimento do comprador sobre a ilicitude, sendo a mera posse de produtos oriundos de criadouros não autorizados suficiente para caracterizar o delito.
Técnica SID: PJA
Definições gerais e princípios
Na Lei nº 9.605/1998, os arts. 29 a 37 apresentam as bases dos crimes ambientais, desde a proteção da fauna até pontos gerais sobre responsabilidade e aplicação das sanções. Antes de partir para tipos penais específicos, é essencial entender essas definições e princípios, pois eles influenciam toda a interpretação da Lei. Aqui, cada palavra faz diferença para sua prova: um termo trocado ou omitido pode mudar o sentido ou motivo de responsabilidade do agente.
Vamos abordar os principais dispositivos desse bloco, destacando sua redação literal, os elementos principais e pontos de atenção para evitar as clássicas “pegadinhas” de concurso. Observe, em cada artigo destacado, a necessidade de leitura atenta para não confundir conceitos ou margens de responsabilização.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito espécime da fauna silvestre, nativo ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela originários, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o órgão competente do SISNAMA, ouvido o órgão gestor da fauna no âmbito da União, autorizar a regularização, mediante cadastro do animal.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida, total ou parcialmente, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que apenas no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Este artigo inaugura as definições ligadas à fauna silvestre. Repare que a conduta criminosa engloba não só o ato de matar, mas também perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, sejam nativos ou migratórios. Sempre será exigida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Sem isso — ou agindo em desacordo com o que foi concedido — o crime está caracterizado.
Os incisos do §1º ampliam o campo da responsabilização: impedir a procriação, modificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro, ou ainda a guarda, venda e depósito de animais ou seus produtos, também são enquadráveis. Tudo isso, mais uma vez, atrelado à falta de licença ou sua irregularidade.
No §3º, a lei define claramente o conceito de fauna silvestre. Veja como abrange tanto espécies nativas quanto migratórias — sejam aquáticas ou terrestres — desde que ocorram, integral ou parcialmente, dentro do território ou águas jurisdicionais do Brasil. Isso impede interpretações restritivas.
Pontos de atenção nas provas: o aumento de pena do §4º e §5º, especialmente para espécies raras, ameaçadas de extinção ou em situações agravadas como período proibido de caça, unidade de conservação e emprego de métodos destrutivos. O §6º reforça que estas regras não se aplicam aos atos de pesca, evitando confusões comuns.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
O artigo 30 cria um tipo penal autônomo. Aqui, não basta qualquer exportação: somente peles e couros de anfíbios e répteis “em bruto” (ou seja, sem beneficiamento industrial) estão sob a proibição, e sempre sem a devida autorização do órgão ambiental.
A palavra-chave é “exportar”, direcionando a interpretação exclusivamente para condutas de saída para fora do país. Fique atento: o destino é o exterior, e a autorização deve ser da autoridade ambiental competente. Essa literalidade importa muito na hora da questão.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Aqui, a conduta é importar, isto é, trazer para dentro do país animal sem a dupla exigência de parecer técnico e licença. Todos os detalhes são fundamentais: sem parecer oficial e sem licença, a infração está configurada. O texto busca evitar riscos ecológicos decorrentes de espécies invasoras.
Nas provas, o termo “introduzir” pode confundir candidatos desatentos. Note também que não basta licença — o parecer técnico oficial igualmente precisa ser favorável. É necessário atentar para a soma dessas exigências.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O artigo 32 é um dos mais lembrados, pois vai além da fauna silvestre. Ampara também animais domésticos, domesticados, nativos ou exóticos. Ou seja, não importa a origem: a proteção abrange todos os animais sujeitos a abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação.
O §1º merece atenção redobrada. Praticar experiência dolorosa ou cruel é crime, mesmo que o objetivo seja didático ou científico, sempre que houver recursos alternativos. A lei privilegia o princípio da redução do sofrimento animal. Já o §2º estabelece causa de aumento de pena se da conduta decorrer a morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
O artigo 33 cuida da fauna aquática. A infração ocorre por provocar o perecimento (morte) de espécies pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais. Importante observar a abrangência dos ambientes: rios, lagos, açudes, lagoas, baías e águas jurisdicionais brasileiras estão protegidos.
Fique atento às expressões “emissão de efluentes” e “carreamento de materiais”. São termos técnicos, mas qualquer alteração deles por sinônimos não previstos pode invalidar a interpretação correta em concursos.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de um ano a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidade superior à permitida, ou mediante utilização de métodos, equipamentos e aparelhos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da infração definida neste artigo.
O art. 34 cria infrações específicas para a pesca. É crime pescar em períodos proibidos, em locais interditados ou atentando contra regras como tamanho, quantidade, métodos ou espécies. As sanções se estendem inclusive à comercialização, transporte e industrialização de espécimes advindos da prática ilegal.
A literalidade dos incisos é cobrada com frequência em provas. Atenção para os termos “pesca”, “quantidade”, “tamanho”, “espécies que devam ser preservadas”, assim como “período proibido” ou “lugares interditados”. Mesmo pequenas variações podem significar erros em questões objetivas.
Art. 35. Pescar mediante utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido por autoridade competente:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
O art. 35 trata de métodos proibidos de pesca. Não se permite o uso de explosivos, substâncias tóxicas ou qualquer meio proibido. Essas práticas são consideradas de maior gravidade e têm punição mais severa, com reclusão de um a cinco anos.
Note a abertura dada no inciso II: qualquer outro meio que venha a ser proibido por autoridade competente, e não apenas métodos já previstos na lei.
Art. 36. Para efeito dos arts. 34 e 35 considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar ou apanhar espécimes dos ambientes aquáticos, por qualquer processo ou meio, bem como transportar e comercializar espécimes provenientes da coleta, apanha, retirada ou extração.
Parágrafo único. Não é crime o ato de pescar para a subsistência, ou ainda nos casos previstos em regulamento, quando praticada por quem dela faça sua única fonte de renda.
Este artigo amplia o conceito de “pesca” para além do ato de capturar o animal. Qualquer conduta tendente a extrair, coletar, apanhar, transportar ou comercializar pescados provenientes dessas ações é considerada pesca para fins legais. Importante: há exceção, no parágrafo único, para pesca de subsistência por quem faça dela sua única fonte de renda ou em casos regulados.
Fique atento à diferença entre “pesca de subsistência” e pesca comercial ou esportiva — apenas a primeira pode ser exceção no caso concreto, desde que praticada por quem dela faça sua única forma de sustento ou em hipóteses permitidas por regulamento.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavoura, rebanho ou manada de animal voraz ou destruidor, se assim reconhecido pela autoridade competente;
III – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Parágrafo único. A autoridade competente verificará a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Por fim, o artigo 37 traz exceções importantes: não há crime nos casos de abate para saciar fome (estado de necessidade), para proteção de lavoura ou animais, ou quando o animal for oficialmente considerado nocivo. Todas essas hipóteses exigem reconhecimento da autoridade competente, eliminando subjetividade.
A literalidade é crucial: o inciso I fala em “saciar a fome do agente ou de sua família”; o inciso II exige o reconhecimento pela autoridade; o inciso III obriga que o órgão competente caracterize o animal como nocivo. São detalhes que, se ignorados, podem levar à interpretação errada na prova.
Questões: Definições gerais e princípios
- (Questão Inédita – Método SID) O ato de caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou migratórios, sem a devida permissão da autoridade competente, é considerado crime ambiental e pode resultar em pena de detenção de seis meses a um ano, além de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) O conceito de fauna silvestre abrange apenas as espécies nativas e aquáticas que têm seu ciclo de vida ocorrendo em águas jurisdicionais brasileiras.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de experiência dolorosa em animais vivos, mesmo que para fins didáticos, é permitida desde que não exista recurso alternativo.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que se refere à proibição de pesca em períodos interditados ou a captura de espécies que devam ser preservadas estabelece sanções que incluem detenção de um a três anos ou multa, ou ambas cumulativamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A exportação de couros de répteis em bruto sem a autorização competente não se configura como crime ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Ao provocar a morte de espécies da fauna aquática, a pena prevista é de detenção de um a três anos, podendo também incluir multa.
Respostas: Definições gerais e princípios
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a legislação prevê pena para quem realiza atos de captura ou utilização da fauna silvestre sem autorização, sendo a detenção e multa as sanções aplicáveis.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a fauna silvestre inclui tanto espécies nativas quanto migratórias, sendo estas terrestres ou aquáticas, desde que ocorram em território brasileiro ou suas águas jurisdicionais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: Está afirmativa é falsa, pois a lei considera crime a realização de experiências dolorosas em animais, mesmo que para fins educativos, desde que existam alternativas que evitem o sofrimento.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A proposta é correta, pois a norma prevê a detenção e multa para atividades de pesca em períodos ou localidades proibidas, abrangendo infrações definidas especificamente na legislação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, uma vez que a exportação de peles e couros de répteis em bruto é criminosa se realizada sem a devida autorização da autoridade ambiental, conforme determina a legislação.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmação está correta, pois a prática de efluentes ou carreamento de materiais que resulte na morte de animais aquáticos está tipificada e sancionada na legislação ambiental.
Técnica SID: PJA
Abrangência das disposições iniciais
Os artigos 29 a 37 da Lei nº 9.605/1998 inauguram o tratamento penal sobre crimes ambientais no ordenamento brasileiro, trazendo regras que se aplicam a diferentes formas de condutas lesivas à fauna, flora e patrimônio ecológico. Estes dispositivos funcionam como um eixo geral da proteção, delimitando desde quem pode ser responsabilizado até hipóteses de isenção de pena, compartilhamento de autoria e consequências dos crimes ambientais. Cada detalhe do texto legal pode ser cobrado na íntegra nas provas, exigindo atenção à literalidade das palavras.
Repare na amplitude da expressão “qualquer animal da fauna silvestre”, presente já no início desse bloco. O termo abarca espécies nativas, migratórias e até aquelas inseridas de forma natural ou acidental no território nacional. Outro ponto crítico é a distinção entre autoria e participação, além das causas de aumento e diminuição de pena específicas para o contexto ambiental. Assim, compreender a abrangência dessas normas iniciais é essencial para evitar pegadinhas e garantir a correta aplicação dos institutos em questões objetivas e discursivas.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida, total ou parcialmente, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é triplicada se o crime decorre de exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam ao abate de animal, quando realizado:
I – para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – por ser o animal nocivo, desde que assim caracterizado por órgão competente.
O artigo 29 apresenta um conjunto detalhado de hipóteses em que a atuação contra a fauna silvestre se torna crime. O verbo “matar”, por exemplo, abrange desde o extermínio até casos de caça e uso com fins diversos, reforçando a abrangência da proteção ambiental. Observe que a lei criminaliza não só a ação direta contra o animal, mas também condutas como impedir procriação, destruir ninhos, ou negociar produtos (ovos, larvas, espécimes) derivados da fauna silvestre sem autorização.
Uma das grandes armadilhas em provas é esquecer dos parágrafos: o § 2º, por exemplo, trata da guarda doméstica de animal silvestre e permite que o juiz, conforme as circunstâncias, deixe de aplicar a pena. Já o § 3º define fauna silvestre de forma extensa — e qualquer alteração das expressões “ciclo de vida, total ou parcialmente, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras” pode alterar o sentido da resposta em uma questão.
As causas de aumento de pena (parágrafo 4º) são detalhadas e cumulativas: praticar o crime contra espécies raras, no período proibido, durante a noite, com abuso de licença, em unidade de conservação ou com uso de métodos destrutivos amplia significativamente a punição — cada uma dessas hipóteses exige leitura atenta. Em seguida, a lei triplica a pena para caça profissional e, por fim, traz duas grandes excludentes: o abate para saciar fome e o abate por animal nocivo (desde que reconhecido por órgão competente) não são abarcados pelo tipo penal, impedindo a responsabilização nesses casos.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
No artigo 30, a proteção se volta diretamente para o impedimento da exploração e exportação predatória de anfíbios e répteis. Toda atividade desse tipo, sem autorização expressa, é considerada infração penal, com pena mais gravosa (reclusão).
Cuidado com detalhes como a exigência de autorização específica da “autoridade ambiental competente” e com as formas de exportação ilícita: refere-se ao envio para fora do país, em qualquer quantidade ou finalidade, estando em jogo sempre a necessidade de permissão ambiental. Até mesmo um equívoco quanto ao tipo de pele (em bruto ou beneficiado) pode ser alvo de cobrança em exames.
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
O artigo 31 trata de um perigo real à biodiversidade: a introdução de espécies animais exóticas — aquelas que não pertencem naturalmente ao território nacional. A legislação penaliza a ausência de parecer técnico oficial favorável e de licença expressa para tal introdução, demonstrando rigidez no controle para evitar desequilíbrios ecológicos. Não basta qualquer autorização: é necessário o duplo requisito — parecer oficial e licença.
Imagine um importador tentando trazer um animal estrangeiro sem tais requisitos; mesmo sem dolo de lesar, a conduta já se enquadra no tipo penal. Atenção: o simples transporte ou manutenção também não exime da necessidade de documentação, ampliando o alcance da norma.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Este artigo tem ampla incidência. Abusar, maltratar, ferir ou mutilar — qualquer que seja a espécie, seja silvestre, doméstica, domesticada, nativa ou exótica — configura crime ambiental. O § 1º ressalta que experiências dolorosas ou cruéis em animais vivos, mesmo com finalidade didática ou científica, são penalizadas se houver métodos alternativos menos lesivos. Já o § 2º agrava a pena nos casos em que o resultado da conduta for a morte do animal. Examinadores exigem atenção especial ao alcance do tipo e às hipóteses de aumento de pena (um sexto a um terço).
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento de materiais, o perecimento de espécies aquáticas existentes em águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
O artigo 33 representa uma proteção especial à vida aquática. Ele criminaliza condutas que, por meio de despejo de resíduos ou materiais, ocasionam a morte (“perecimento”) de espécies aquáticas em águas nacionais. Observe que a responsabilidade pode decorrer tanto da emissão de efluentes quanto do simples carregamento de materiais, uma diferença sutil que já serviu de pegadinha em provas. O tipo penal admite pena alternativa (detenção ou multa) ou cumulativa, dependendo da gravidade.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção, de um ano a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
O artigo 34 é incisivo ao proibir a pesca em períodos ou locais não autorizados por órgãos competentes. O segredo, para provas, está no termo “interditados por órgão competente”: não vale autointerpretação do pescador, apenas a indicação oficial. Também não importa o tipo de pesca (comercial, esportiva, de subsistência): o foco está na observância à interdição oficial, seja ela permanente ou temporária.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido por autoridade competente:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Neste artigo, a lei reprime fortemente métodos de pesca potencialmente destrutivos, cujo risco para o meio ambiente é enorme. Pescar com explosivos, substâncias tóxicas ou outros meios proibidos por autoridade competente caracteriza crime de maior gravidade (reclusão, um a cinco anos). Em provas, fique atento ao detalhamento: tanto meios expressamente listados quanto outros eventualmente proibidos por normas administrativas se enquadram aqui.
Art. 36. Interromper o curso de água, impedindo a migração de peixes, sem licença de autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
O artigo 36 protege o ciclo reprodutivo dos peixes migratórios. Qualquer intervenção (barramento, desvio, bloqueio) que interrompa o curso d’água, impedindo a migração de peixes, sem licença oficial, constitui crime ambiental. Basta existir o impedimento; não se exige resultado lesivo à fauna para a configuração da infração. O detalhe essencial: sempre a necessidade da licença da autoridade competente.
Art. 37. Não se aplica o disposto no artigo anterior para obras de serviço público essenciais à sobrevivência da população ou à saúde pública, devidamente autorizadas pela autoridade competente.
O artigo 37 fixa uma exceção à regra trazida pelo artigo 36. Ele permite que, desde que devidamente autorizadas, obras ou serviços públicos considerados essenciais à sobrevivência da população ou à saúde pública possam interromper o curso de água, mesmo que isso impeça a migração de peixes. Atenção: a autorização oficial permanece imprescindível — sem ela, não há exceção válida.
Veja como a legislação ambiental, nesses dispositivos iniciais, busca sempre balancear o interesse social e o princípio da precaução ambiental, usando dispositivos detalhados para evitar abusos e definir, sem ambiguidades, os limites legais de conduta.
Questões: Abrangência das disposições iniciais
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de fauna silvestre abrange todas as espécies que têm seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente no território brasileiro, incluindo aquelas consideradas exóticas ou que foram introduzidas de forma artificial.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei penaliza a introdução de espécies animais no Brasil, exigindo para tanto parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente, sendo a ausência de qualquer um desses documentos fator determinante para a configuração do crime.
- (Questão Inédita – Método SID) O desmatamento de um ninho de uma ave endêmica, sem a devida autorização, não é considerado crime ambiental segundo a Legislação de Crimes Ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) É permitido a guarda doméstica de espécie silvestre que não esteja ameaçada de extinção, podendo o juiz optar por não aplicar pena dependendo das circunstâncias do caso.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de pesca em regiões interditadas por órgão competente é permitida desde que o pescador possua licença de pesca.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental estabelece que a emissão de efluentes que causem a morte de espécies aquáticas em águas jurisdicionais brasileiras é classificada como crime ambiental, com penas alternativas de detenção ou multa.
Respostas: Abrangência das disposições iniciais
- Gabarito: Errado
Comentário: A definição de fauna silvestre, conforme a legislação, diz respeito unicamente às espécies nativas e aquelas que podem existir naturalmente no território nacional, excluindo espécies exóticas introduzidas que não se reproduzem naturalmente no país.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que a introdução no país de espécimes animais sem o parecer técnico oficial e a licença da autoridade competente constitui crime, enfatizando a rigidez na proteção da biodiversidade nacional.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A destruição de ninhos ou abrigos de animais silvestres é tipificada como conduta criminosa, demonstrando que essa ação gera a responsabilidade penal conforme a Lei de Crimes Ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que, em determinados casos, o juiz pode deixar de aplicar pena em relação à guarda doméstica de animais silvestres não ameaçados, refletindo a flexibilidade da legislação diante da situação específica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A interdição realizada por órgãos competentes deve ser respeitada independentemente da posse de licença, garantindo a proteção ambiental nos locais definidos como interditados.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma protege a vida aquática ao criminalizar a emissão de efluentes que causem perecimento de espécies, e as penas podem ser aplicadas de forma alternativa, em constituição penal.
Técnica SID: PJA
Crimes contra a flora – Parte 1 (arts. 38 a 41)
Destruição ou dano à floresta de preservação permanente
A Lei nº 9.605/1998 traz regras específicas para proteger as florestas de preservação permanente, fundamentais para o equilíbrio ambiental e que estão entre os temas mais cobrados nas provas de concursos ambientais. A compreensão detalhada dos artigos 38 e 39 é essencial — cada palavra da lei orienta sobre o alcance e os limites da punição nesses casos.
Essas florestas possuem proteção reforçada, inclusive quando ainda estão em formação. A lei não distingue se a vegetação está totalmente desenvolvida ou se recuperando de impactos anteriores: a proteção se aplica em ambos os casos. O dispositivo legal é expresso ao tratar como crime qualquer ato de destruição, dano ou uso irregular dessas áreas, mesmo em fase de formação.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
No Art. 38, três condutas básicas configuram o crime: destruir, danificar ou utilizar a floresta com descumprimento das normas de proteção. Não importa se a destruição é total ou parcial, nem se o dano foi causado com intenção (dolo) ou por falta de cuidado (culpa). Olhe o detalhe: mesmo a utilização da floresta fora das regras já é ato punível, antes mesmo de haver destruição evidente.
O legislador ainda reforça: mesmo que a floresta ainda esteja “em formação”, a proteção se mantém integral. A redação abrange situações em que a área está se regenerando, evitando brechas para práticas ilícitas durante esse ciclo natural.
A pena para essas condutas é detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Importante memorizar: se o crime for culposo — ou seja, sem intenção, mas por negligência, imprudência ou imperícia — a pena é reduzida à metade. Essa distinção pode ser alvo de pegadinhas em questões objetivas.
Passemos agora ao corte de árvores em áreas de preservação permanente, situação tratada de maneira específica e independente pelo artigo seguinte. A conduta de simplesmente cortar árvores nessas áreas, sem a devida permissão, já configura crime ambiental, sem exigir que ocorra outro dano.
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Nesse caso, o simples ato do corte, feito sem autorização da autoridade competente, já é suficiente para caracterizar o crime. Não é necessário que haja destruição da floresta por completo ou qualquer outro agravante. Perceba que o texto legal não exige nem mesmo a intenção de causar dano ambiental mais amplo: apenas a ausência de permissão já fundamenta a responsabilização penal.
É essencial estar atento a quem deve conceder a permissão: trata-se sempre da autoridade competente, geralmente o órgão ambiental do ente federativo responsável. Esse detalhe pode confundir muitos candidatos se a banca trocar a expressão ou omitir a exigência da licença expressa.
Vale reforçar que a pena prevista no artigo 39 é idêntica à do artigo 38: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Essa equivalência mostra a gravidade atribuída pelo legislador a ambas as condutas — tanto o dano e destruição, quanto o simples corte ilícito.
- Resumo do que você precisa saber:
- O Art. 38 pune a destruição, dano e uso irregular de florestas de preservação permanente, inclusive em formação.
- Basta a infringência das normas de proteção: qualquer utilização fora das regras já é sancionada.
- O Art. 39 pune o corte de árvores nessas florestas, se feito sem a devida permissão.
- Ambas as condutas têm pena de detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas.
- Se a infração do artigo 38 ocorrer de forma culposa, a pena será reduzida à metade.
Vamos analisar algumas diferenças que caem com frequência. O artigo 38 envolve dano ou uso irregular, enquanto o artigo 39 foca exclusivamente no corte sem licença. Não confunda: em provas, pode vir a troca de verbos (como “destruir” ou “cortar”) para testar se você identifica corretamente cada enquadramento legal.
Outro ponto: ambos os artigos exigem relação com floresta de preservação permanente, mas só o artigo 38 cita de forma explícita a proteção mesmo em fase de formação. Essa abertura busca impedir que atividades nocivas sejam justificadas pelo estado de recuperação da área.
Para não errar mais: sempre relacione o verbo (destruir, danificar, cortar, utilizar irregularmente) com o núcleo do tipo penal e relembre se o artigo exige licença ou protege toda e qualquer fase da floresta. Essas nuances fazem diferença decisiva em bancas como o CEBRASPE.
Imagine o seguinte cenário: uma pessoa utiliza uma área de floresta de preservação permanente para plantio agrícola, sem respeitar as normas ambientais, mas sem destruir toda a vegetação. Qual artigo incide? Art. 38, pois há fato típico de utilizar floresta de preservação permanente com infringência das normas protetivas, ainda que não haja destruição total. Agora, se uma árvore é cortada, sem autorização, para abrir uma trilha, já basta para configurar o crime do artigo 39, independentemente de qualquer outra consequência.
Fique atento: bancos de concurso costumam alternar os verbos principais, omitir o termo “em formação” ou tentar confundir a presença ou não de intencionalidade (dolo x culpa). Releia, compare e destaque palavras-chave: “preservação permanente”, “em formação”, “utilizar”, “destruir”, “danificar”, “cortar” e “sem permissão da autoridade competente”.
Questões: Destruição ou dano à floresta de preservação permanente
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de florestas consideradas de preservação permanente é punível legalmente, independentemente do estado de recuperação da vegetação, incluindo áreas que estejam em formação.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de árvores em área de floresta de preservação permanente, feito sem a devida autorização, não configura crime ambiental se não houver destruição completa da vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação ambiental, apenas o uso inadequado da floresta de preservação permanente, sem causar danos visíveis, é considerada crime.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a destruição quanto o corte de árvores em áreas de preservação permanente estão sujeitos à mesma penalidade de detenção, variando de um a três anos, ou multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para o crime de dano à floresta de preservação permanente é agravada se a infração ocorrer de forma culposa, reduzindo-se na forma da lei.
- (Questão Inédita – Método SID) Se uma pessoa utiliza uma área de floresta de preservação para atividades agrícolas sem a devida autorização, caracteriza-se a infração prevista no artigo que protege as florestas de preservação permanente.
Respostas: Destruição ou dano à floresta de preservação permanente
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei especificamente protege as florestas de preservação permanente em todas as suas fases, garantindo que ações danosas sejam penalizadas, mesmo que a vegetação esteja em processo de regeneração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O simples ato de cortar árvores sem permissão já é suficiente para caracterizar o crime, independentemente do eventual dano total à floresta. A lei é clara ao punir esta conduta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A proteção se aplica também a casos de uso irregular, mesmo que não haja destruição visível. A legislação considera como crime qualquer infringência das normas de proteção.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece penas idênticas para as condutas de destruição e corte de árvores em áreas de preservação, refletindo a gravidade de ambas as atitudes no contexto ambiental.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Em caso de infração culposa, a pena é reduzida à metade, não agravada. É fundamental entender a distinção entre as formas dolosas e culposas de se cometer esses crimes.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização inadequada da floresta, mesmo que não resulte em destruição total, fere as normas de proteção e configura o crime previsto no artigo sobre destruição ou dano.
Técnica SID: PJA
Dano à vegetação do Bioma Mata Atlântica
Dentro dos crimes ambientais, causar danos à vegetação do Bioma Mata Atlântica é uma das condutas que recebe tratamento específico na Lei nº 9.605/1998. O legislador optou por dedicar um artigo exclusivo a essa situação, reconhecendo a importância e vulnerabilidade desse bioma. Entender as expressões exatas, os tipos de vegetação protegidos, os estágios de regeneração e as consequências penais é ponto sensível e pode diferenciar os candidatos mais atentos em provas.
O artigo 38-A traz a previsão literal sobre esse tipo de crime. O enfoque recai na destruição ou dano causados à vegetação primária ou secundária, desde que esteja em estágio avançado ou médio de regeneração, e também na utilização dessas áreas em desconformidade com as normas de proteção. Veja a redação oficial:
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Observe que a lei detalha exatamente os elementos que caracterizam o crime: tipo de vegetação (primária ou secundária), estágio de regeneração (avançado ou médio) e localização (Bioma Mata Atlântica). Um equívoco comum é achar que qualquer vegetação do bioma está abrangida. No entanto, a lei limita a proteção à vegetação mais representativa, ou seja, aquela em estágio avançado ou médio — não menciona o estágio inicial.
Pense no seguinte exemplo: se alguém destrói vegetação secundária em estágio inicial de regeneração, essa conduta, apesar de grave, não é enquadrada no art. 38-A, pois falta um dos elementos do tipo penal. Essa atenção ao detalhe literal é fundamental para evitar confusões na hora da prova.
Além disso, a própria utilização da vegetação protegida em desacordo com as normas de proteção já é suficiente para caracterizar o crime. Não se exige que haja destruição ou dano físico; basta o uso com infração às regras previstas, como, por exemplo, a realização de ocupações, construções ou explorações econômicas proibidas naquela área.
A pena prevista é de detenção, de um a três anos, além de multa. O juiz pode aplicar as penas de forma isolada ou conjunta. E se o agente agir de forma culposa — ou seja, sem a intenção direta de causar o dano, mas assumindo o risco ou agindo com negligência, imprudência ou imperícia — a sanção é reduzida à metade. Note como o parágrafo único trata apenas do ato culposo:
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Fique atento: o conceito de dano culposo exige sempre a ausência de intenção. Agir por descuido, desatenção ou erro pode, sim, atrair essa diminuição penal, mas isso só ocorre se todas as demais condições do artigo estiverem presentes.
- Vegetação primária: refere-se à flora original, com pouca ou nenhuma intervenção humana.
- Vegetação secundária: corresponde àquelas áreas em regeneração após supressão parcial ou integral da cobertura original.
- Estágio avançado ou médio: diz respeito à situação de recuperação e estrutura ecológica da vegetação — quando ela já recuperou parte significativa de sua biodiversidade e funções ambientais.
Você consegue perceber a importância desses termos técnicos? Nas provas, é muito comum aparecer substituição de palavras como “avançado” por “inicial” ou “vegetação primária e secundária” por “qualquer vegetação”, tentando induzir o erro de leitura. Nessas situações, vale lembrar do método SID: cada palavra conta, e basta uma troca para descaracterizar o entendimento correto.
Outro ponto crítico: a expressão “ou utilizá-la com infringência das normas de proteção” abrange uma gama larga de condutas, não apenas a derrubada ou dano material. Qualquer ação em desconformidade com as regras ambientais do bioma — como manejo sem autorização — já configura o crime previsto no art. 38-A.
Imagine, por exemplo, um empreendimento que utiliza a vegetação em estágio médio de regeneração, dentro do Bioma Mata Atlântica, sem observar as regras de uso definidas pelas autoridades ambientais competentes. Mesmo sem derrubar ou queimar, a conduta pode ser enquadrada se ocorrer afronta às normas específicas.
Por fim, repare que a lei prevê expressamente a aplicação da pena de detenção “de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”. O juiz tem flexibilidade para julgar as circunstâncias do caso e do agente, podendo impor uma, outra, ou as duas sanções. O conhecimento exato desse dispositivo é decisivo para o sucesso em avaliações objetivas ou discursivas na área ambiental.
- Pergunte-se: a vegetação era primária ou secundária? Estava em estágio avançado ou médio de regeneração? Localizava-se no Bioma Mata Atlântica? Houve destruição, dano físico, ou uso contrário às normas de proteção? Havia intenção ou apenas culpa?
Essas perguntas são essenciais para aplicar a técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC) em questões de concursos e evitar confusões geradas por paráfrases ou trocas de termos — situações comuns em provas de alto nível. A literalidade, aqui, é o seu principal escudo.
Questões: Dano à vegetação do Bioma Mata Atlântica
- (Questão Inédita – Método SID) Causar dano à vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, independentemente de seu estágio de regeneração, é considerado um crime ambiental conforme a legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) A destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, no Bioma Mata Atlântica, gera uma pena de detenção de até três anos, pois a conduta se enquadra em crime ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização da vegetação do Bioma Mata Atlântica em desacordo com as normas de proteção ambiental pode caracterizar crime, mesmo que não haja dano físico à vegetação.
- (Questão Inédita – Método SID) Causar dano à vegetação do Bioma Mata Atlântica pode ser considerado crime apenas quando há intenção direta de causar esse dano.
- (Questão Inédita – Método SID) A vergonha da ocupação irregular de áreas de vegetação do Bioma Mata Atlântica pode ser considerada crime ambiental, desde que se trate da vegetação primária.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena estabelecida para quem destruir vegetação do Bioma Mata Atlântica é a mesma, independente de a ação ser culposa ou dolosa.
Respostas: Dano à vegetação do Bioma Mata Atlântica
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação protege apenas a vegetação primária ou secundária que esteja em estágio avançado ou médio de regeneração. Portanto, danos a vegetação primária em estágio inicial não configuram o crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração está prevista como crime ambiental e a pena varia de um a três anos de detenção ou multa, ou ambas cumulativamente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê que a utilização indevida da vegetação, independentemente de dano material, pode configurar a prática de crime ambiental, conforme descrito na norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação prevê a possibilidade de crime culposo, onde a intenção não é um requisito, e a pena será reduzida à metade se o agente agir sem intenção, mas sob risco ou negligência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A ocupação irregular de áreas com vegetação, independentemente do tipo, pode ser considerada crime, contanto que infrinja normas de proteção, não estando limitada apenas à vegetação primária.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A sanção é reduzida à metade se o crime for culposo, mostrando que a intenção do agente influencia diretamente na pena aplicada.
Técnica SID: PJA
Corte e dano a árvores sem permissão
O corte e o dano a árvores em áreas de preservação permanente ocupam um lugar central na legislação ambiental. Estar atento à literalidade da lei e às palavras específicas usadas é fundamental para evitar leituras apressadas, erros interpretativos e armadilhas comuns em provas de concurso. Os dispositivos que tratam dessa conduta contêm expressões-chave que diferenciam crimes semelhantes, variam a pena e delimitam exceções importantes.
Logo no início dessa seção, encontramos o artigo 38, que trata da destruição ou dano a florestas de preservação permanente. O texto legal inclui, de forma clara, até mesmo as florestas em formação, ampliando a proteção desse tipo de vegetação. Atente-se ainda para o detalhe de que a conduta de “utilizar” a floresta em desacordo com as normas também é punida — não é preciso que haja destruição, basta a utilização ilegal. Observe a literalidade:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Note como o artigo exige atenção em algumas palavras-chave:
- “mesmo que em formação”: o legislador deixou explícito que a proteção se estende a florestas que ainda não atingiram sua plenitude.
- “utilizá-la com infringência das normas de proteção”: não é só o ato de destruir, mas também a utilização irregular que caracteriza crime.
Outra nuance importante é a possibilidade de o crime ser culposo. Quando o agente não tem a intenção, mas ainda assim pratica o ato por imprudência, negligência ou imperícia, a pena é reduzida à metade. Muitos candidatos se confundem aqui e esquecem que a redução vale exclusivamente para a modalidade culposa, explicitada no parágrafo único.
Avançando, o artigo 39 trata especificamente do corte de árvores em floresta considerada de preservação permanente. Preste muita atenção ao ponto central deste dispositivo: é crime realizar o corte “sem permissão da autoridade competente”. Assim, o ponto de legalidade ou não do ato está diretamente ligado à existência de autorização válida. Veja o texto de referência:
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Repare no uso da expressão “sem permissão da autoridade competente”. O legislador não fala em licença genérica, mas exige autorização específica, proveniente do órgão responsável pela proteção ambiental. O corte de árvores em APP (Área de Preservação Permanente), portanto, sem essa permissão, configura crime sujeito às penalidades citadas.
Observe que a pena prevista no art. 39 é idêntica àquela do art. 38, demonstrando o rigor legal em proteger a integridade dessas áreas. Quando a prova muda a ordem das palavras ou substitui “permissão da autoridade competente” por termos mais genéricos, o candidato atento ao texto original não se deixa enganar.
Outro elemento relevante é a vedação absoluta ao corte, a não ser que haja permissão. Não há exceções outros casos explícitos nessa passagem do texto legal: não importa a finalidade, o corte só será lícito diante de autorização específica. Esse é um dos pontos em que muitas pegadinhas de concurso utilizam justificativas como “em função do interesse público” ou “por necessidade social” para tentar confundir o aluno.
- Fique atento: mesmo que a árvore pareça sem valor para o meio ambiente, ou que esteja isolada, se estiver em área de preservação permanente, a regra se mantém.
Agora, observe como as provas costumam testar o conhecimento acerca dessas palavras e sentenças do texto normativo. Alterações aparentemente simples — como mudar “permissão” para “licença”, ou trocar “autoridade competente” por “órgão público” — podem levar o aluno ao erro se ele não dominar a redação literal da lei. Por isso, é fundamental treinar o olhar para detalhes e não correr o risco de marcar uma alternativa errada por confiar apenas numa leitura superficial.
Esses artigos ilustram a preocupação legal com a proteção integral das áreas de vegetação de importância ambiental, especialmente em regiões que exercem papel importante na manutenção de recursos hídricos, equilíbrio climático e abrigo à biodiversidade. Dominar a literalidade dessas passagens e compreender a intenção do legislador é um diferencial que separa o candidato bem preparado dos demais.
- Lembre-se: a expressão “mesmo que em formação” no artigo 38 amplia o conceito de proteção.
- No artigo 39, a ausência de permissão válida torna o ato criminoso automaticamente.
Recapitulando com um olhar prático: ao encontrar um texto na prova que omite a necessidade de permissão ou diminui a abrangência da proteção prevista (“apenas florestas maduras”, por exemplo), desconfie! Os detalhes que parecem pequenos são, na verdade, as grandes armadilhas dos concursos mais exigentes. Mantenha sempre o foco na literalidade da lei e pratique a leitura detalhada para não ser surpreendido.
Questões: Corte e dano a árvores sem permissão
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de árvores em uma área de preservação permanente é considerado crime, independentemente de a árvore estar madura ou em formação, pois a legislação protege a vegetação em qualquer estágio.
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de árvores em florestas de preservação permanente é legal se a pessoa alegar um interesse público ou necessidade social para a prática.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de utilizar uma floresta em desacordo com as normas de proteção, mesmo sem causá-la dano, é considerada crime segundo a legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de corte culposo, a legislação prevê a redução da pena pela metade, considerando que o agente não teve intenção de causar dano.
- (Questão Inédita – Método SID) A expressão “sem permissão da autoridade competente” refere-se a um critério amplo, podendo ser substituída por requerimentos gerais para o corte de árvores em áreas de preservação.
- (Questão Inédita – Método SID) A boa prática na interpretação da legislação ambiental recomenda que o candidato deve focar em detalhes específicos, como diferenças entre ‘permissão’ e ‘licença’, para evitar erros em provas de concurso.
Respostas: Corte e dano a árvores sem permissão
- Gabarito: Certo
Comentário: De acordo com a legislação, as florestas em formação também têm sua proteção garantida, o que enfatiza a ampliação da proteção em áreas de preservação permanente. Essa é uma exigência clara da norma.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não admite exceções baseadas em interesse público ou necessidade social, exigindo permissão específica da autoridade competente para qualquer corte em área de preservação permanente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A utilização irregular da floresta, conforme previsto, é penalizada da mesma forma que a destruição ou o dano, uma vez que fere as normas de proteção estabelecidas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma explicitamente permite a redução da pena à metade para crimes culposos, o que está claramente estipulado no parágrafo único da lei, demonstrando a intenção de considerar a imprudência ou negligência.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O uso de ‘permissão’ implica em uma autorização específica e válida, e não pode ser trocado por termos mais vagos, pois isso desvirtua o caráter punitivo da norma e pode confundir o entendimento da exigência legal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Detalhes como a precisão das palavras e expressões são cruciais na interpretação do texto legal e fundamentais para o sucesso em avaliações, pois a troca errada de termos pode levar a conclusões equivocadas.
Técnica SID: PJA
Penas para crimes dolosos e culposos
A Lei nº 9.605/1998 prevê penas específicas para crimes cometidos contra a flora. Esses crimes podem ser praticados de forma dolosa (quando há intenção) ou culposa (quando não há intenção, mas ocorre negligência, imprudência ou imperícia). Saber distinguir os dois tipos é fundamental, pois a pena muda diretamente conforme a modalidade da conduta.
Agora, vamos observar na íntegra os dispositivos legais que tratam das penas para crimes dolosos e para crimes culposos nos primeiros artigos da seção que aborda crimes contra a flora. Fique atento às diferenças de rigor e às hipóteses de redução de pena.
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Neste artigo, “detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente” é aplicada quando o agente age com dolo, ou seja, com intenção. Repare que há uma alternativa entre detenção, multa ou ambos, a depender do caso concreto e do entendimento do julgador.
O parágrafo único destaca uma exceção: se o crime for culposo, a pena é reduzida à metade. Isso quer dizer que, na hipótese de não haver intenção do agente, a punição prevista será diminuída em 50%. Essa redução só ocorre se restar comprovado que foi um erro sem vontade deliberada de causar dano.
Repare em duas expressões preciosas para o concurso: “pena será reduzida à metade” (não é uma escolha do juiz, mas uma regra) e a abrangência da redução apenas à pena, não ao tipo de sanção (a sanção pode continuar sendo detenção, multa ou ambas).
Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
O artigo 38-A segue a mesma lógica do artigo anterior, mas seu objeto são as vegetações “primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica”. Veja que a pena é idêntica à do artigo 38 quando o crime ocorre de maneira dolosa, e a mesma regra de redução se aplica ao crime culposo: “a pena será reduzida à metade”.
Tenha atenção ao detalhe: o legislador usou os mesmos critérios tanto para florestas de preservação permanente quanto para vegetação relevante da Mata Atlântica. Muitas questões de prova exploram pequenas mudanças nos termos – como trocar “será reduzida à metade” por “poderá ser reduzida” (cuidado com esse tipo de pegadinha da banca, pois a lei não utiliza o verbo “poderá” aqui).
Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
O artigo 39 não traz parágrafo sobre crime culposo, tratando apenas da conduta dolosa: cortar árvores de floresta de preservação permanente sem permissão atrai pena idêntica à dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A. Não existe regra de redução para modalidade culposa neste artigo, pois a hipótese não está prevista explicitamente.
Esta distinção é muito frequente em provas: apenas em alguns dispositivos a própria lei determina redução de pena para o crime culposo. Ausente essa previsão, aplica-se somente a sanção prevista no caput, para conduta dolosa.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, assim definedas em ato do Poder Público, independente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
A leitura detalhada do artigo 40 mostra uma variação importante: aqui o tipo penal exige “reclusão, de um a cinco anos, e multa” para o agente que cause dano direto ou indireto a Unidade de Conservação, independentemente de localização. Note o termo “e multa”: ambas as penas serão aplicadas obrigatoriamente, se condenação houver.
O parágrafo único repete a lógica dos artigos 38 e 38-A: no crime culposo, a pena é reduzida à metade, sem que haja escolha judicial para aplicação desse redutor. Assim, se comprovado que o agente não quis causar, mas mesmo assim produziu o dano de forma imprudente, negligente ou imperita, há obrigatoriedade de redução.
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
O artigo 41 trata de um dos crimes mais graves da seção, provocando incêndio em mata ou floresta. A lei fixa a pena de “reclusão, de dois a quatro anos, e multa” para quem age com dolo. Caso o incêndio seja causado de maneira culposa, mais uma vez, o parágrafo único exige redução da pena à metade.
Você percebe o padrão? Sempre que há previsão de redução específica em parágrafo único, ela deve ser aplicada sem escolha do juiz, reduzindo o tempo total de reclusão (ou detenção), além da eventual multa, ao patamar da metade.
- Crime doloso: Ocorre quando o agente tem intenção (vontade livre e consciente) de destruir, matar, danificar ou comprometer a flora protegida. Aplica-se a pena especificada no caput, sem redução.
- Crime culposo: Ocorre quando o agente, sem intenção direta, age com descuido, imprudência, imperícia ou negligência – causas clássicas do crime culposo. Nestes casos, quando houver parágrafo específico, a pena será automaticamente reduzida à metade.
- Termos relevantes: Foque nos verbos “destruir”, “danificar”, “cortar”, “provocar incêndio”, “causar dano”. Trocas desse tipo em questões costumam alterar todo o sentido da norma.
- Pena: Atenção ao tipo de pena: detenção ou reclusão. “Detenção” em geral permite regime inicial mais brando, enquanto “reclusão” pode ter início em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Vamos recapitular um dos pontos mais importantes: apenas é cabível a redução de metade da pena nos crimes culposos se o artigo trouxer expressamente essa previsão. Sempre leia com cuidado se há parágrafo único e se ele fala em “redução de metade” da pena. Caso esteja ausente, não cabe aplicar benefício ao agente.
No universo das provas, pequenos detalhes de redação fazem toda a diferença. Repare, por exemplo, que “a pena será reduzida à metade” (forma imperativa) jamais deve ser confundida com “poderá ser reduzida à metade” (forma facultativa ou discricionária). Muitas pegadinhas giram em torno dessa escolha de verbos.
Fica tranquilo: dominar esses detalhes depende de leitura atenta e de prática constante com a literalidade da lei. Volte sempre aos blocos citados no texto legal quando estiver fazendo exercícios, pois eles serão sua maior defesa contra erros por leitura apressada.
Esse tema é um dos mais cobrados por bancas de concurso, especialmente em provas que abordam legislação ambiental. Entender a diferença entre crime doloso e culposo, assim como o impacto do parágrafo único em cada artigo, é o tipo de cuidado que diferencia quem acerta as questões mais difíceis.
Questões: Penas para crimes dolosos e culposos
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 estabelece penas específicas para crimes contra a flora, aplicando sanções diferentes nos casos de condutas dolosas e culposas. A pena para crimes dolosos é geralmente superior às penas aplicáveis a crimes culposos, que possuem previsão de redução.
- (Questão Inédita – Método SID) Para o crime de cortar árvores em floresta de preservação permanente, a pena aplicada é a detenção de um a três anos, independentemente da intencionalidade do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para quem causa dano direto ou indireto às Unidades de Conservação é de reclusão de dois a cinco anos, e sempre haverá a imposição de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um agente provocar incêndio em mata e for comprovado que agiu culposamente, a pena será reduzida à metade, conforme determina a legislação específica.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando um crime contra a flora é cometido de maneira culposa, a aplicação da sanção não depende da existência de uma regra específica que preveja a redução da pena.
- (Questão Inédita – Método SID) A detenção, de um a três anos, aplicada para crimes dolosos é sempre substituível por multa, conforme a liberdade do juízo do juiz, sem rigor nas situações apresentadas pelo agente.
Respostas: Penas para crimes dolosos e culposos
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois a legislação contempla penas mais rigorosas para condutas dolosas e aplica uma diminuição automática à metade no caso de crimes culposos, observando a presença de uma previsão legal específica.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei prevê essa pena apenas para condutas dolosas. Não existe previsão de redução penal para a modalidade culposa nesse artigo específico, que não inclui parágrafos que falem sobre a forma culposa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, não sendo aplicável a reclusão de dois a cinco anos. A imposição de multa é obrigatória apenas se houver condenação, mas deve ser considerada em conjunto com a pena de reclusão.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A redação do parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 9.605/1998 determina expressamente a redução da pena à metade nos casos de crime culposo, ou seja, a regra é aplicável e deve ser considerada sem avaliação discricionária.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa, pois para que haja a redução da pena em penas para crimes culposos, é necessário que a norma legal traga essa previsão expressa. Na ausência de parágrafos que indiquem a redução, a pena aplicada será a prevista para a conduta dolosa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: É incorreta a afirmação, pois a escolha entre detenção, multa ou ambas as penas cumulativamente está sujeita ao entendimento do juiz e as particularidades do caso concreto, mas não é irrestrita. A pena não é apenas substituível, mas também cumulativa se necessário.
Técnica SID: PJA
Crimes contra a flora – Parte 2 (arts. 44 a 46)
Extração de minerais em florestas de domínio público ou preservação permanente
Dentro dos Crimes contra a Flora, um dos cuidados fundamentais é com a retirada de minerais em áreas ambientalmente protegidas. O legislador dá tratamento severo à extração não autorizada, especialmente quando ocorre em florestas públicas ou de preservação permanente. Fique atento: muitos candidatos confundem a flexibilização existente para áreas privadas ou exploradas sob regime de concessão, mas, nesses casos, a lei é taxativa e o descumprimento traz sanção direta.
O artigo a seguir foca, de modo literal, na conduta de extrair minerais sem a permissão legal, frisando o tipo de material envolvido: pedra, areia, cal, ou qualquer espécie de minerais. Veja o texto exato:
Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Repare na riqueza de detalhes do artigo 44. A infração abrange tanto florestas de domínio público quanto aquelas classificadas como de preservação permanente. Não há diferenciação entre minerais de alto ou baixo valor comercial — qualquer tipo de extração mineral é enquadrada, desde que ocorra ausência de autorização prévia.
O tipo penal contempla, literalmente, extrair, ou seja, retirar do local de origem materiais como pedra, areia, cal, ou mesmo qualquer mineral, independentemente de sua finalidade (comercial, particular, industrial). O detalhe relevante é que a norma exige a autorização, conferida por autoridade competente, de forma prévia. Ou seja, não se admite regularização posterior para afastar a ilicitude do ato.
O texto legal não trata de quantidade mínima ou máxima para configuração do crime. Isso significa que, mesmo uma extração de pequena monta pode ensejar responsabilização, se ocorrida sem a autorização necessária.
- Florestas de domínio público: são as áreas pertencentes à União, estados, municípios ou autarquias públicas. Sua exploração está subordinada a regras mais estritas, justamente pelo interesse coletivo envolvido.
- Florestas de preservação permanente: áreas que, por suas funções ambientais, encontram-se protegidas de intervenções ou utilizações, exceto em situações excepcionais e previamente autorizadas.
Observe também que a pena combina detenção (seis meses a um ano) e multa. A depender do caso, podem aplicar-se ambas as sanções. Isso confere flexibilidade ao juiz na dosimetria da punição.
Vale destacar: a lei não autoriza nenhum início de extração antes do licenciamento completo. Em provas, tome cuidado com enunciados que sugerem tolerância ou exceção genérica — a literalidade diz “sem prévia autorização”.
Uma armadilha recorrente em concursos é a troca de expressão, como por exemplo: “após comunicação ao órgão competente”. Essa formulação é incorreta. Não basta comunicar: é obrigatória a autorização expressa e anterior, sob pena de incidir na sanção penal.
Em síntese, qualquer ato de extrair material mineral em floresta pública ou permanente depende da avaliação e permissão do órgão ambiental. A ausência desse prévio aval configura o crime, independentemente do volume retirado ou do uso pretendido.
Imagine, por exemplo, uma pequena comunidade que, sem consulta ao órgão ambiental, passa a retirar areia de margem de rio em área de preservação permanente. Mesmo que o intuito seja apenas uso local, o fato de agir sem autorização já enquadra os autores na disposição do artigo 44.
O detalhamento do artigo constrói uma barreira clara à exploração predatória de recursos naturais em áreas sensíveis. Isso busca preservar, não apenas a flora, mas todo o equilíbrio dos ecossistemas a ela associados.
- Pegadinha típica: “Extração de minerais com autorização posterior” não afasta o crime. A exigência é que a permissão exista antes do início da atividade.
- Palavra-chave: “prévia autorização”. Sua ausência resulta diretamente na configuração do ilícito, ainda que um laudo técnico posterior ateste a inexistência de dano.
Esse ponto frequentemente derruba candidatos que decoram conceitos gerais e não se atentam ao rigor do texto literal. Evite generalizações: a regra é rígida para a proteção das florestas públicas e de preservação permanente.
Questões: Extração de minerais em florestas de domínio público ou preservação permanente
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração de minerais em florestas de domínio público pode ser realizada de forma legal, desde que haja autorização da autoridade competente antes do início da atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de extração de minerais em florestas de preservação permanente só se configura se a quantidade extraída for superior a um limite estabelecido pela lei.
- (Questão Inédita – Método SID) A autorização para a extração de minerais em florestas de domínio público pode ser obtida após o início da atividade, desde que não cause danos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) A detenção prevista como pena para a extração não autorizada de minerais em florestas de domínio público é de seis meses a um ano, podendo ser aplicada multa em conjunto.
- (Questão Inédita – Método SID) A extração de areia em áreas de preservação permanente, sem autorização, será caracterizada como crime independente do uso que se pretende dar ao material extraído.
- (Questão Inédita – Método SID) A norma relacionada à extração de minerais não menciona a necessidade de autorização em casos de exploração econômica com fins comerciais.
Respostas: Extração de minerais em florestas de domínio público ou preservação permanente
- Gabarito: Certo
Comentário: A exigência da autorização prévia é um requisito fundamental, de acordo com a legislação, para a extração de minerais em florestas de domínio público, visando regular a exploração desses recursos naturais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação não estipula quantidade mínima ou máxima para configuração do crime; a extração independemente da quantidade, realizada sem autorização, é passível de responsabilização.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma legal estabelece que a autorização deve ser prévia ao início da extração; qualquer atividade realizada sem essa permissão configura crime, independentemente de danos posteriores ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação determina que a pena para este crime é a detenção que varia entre seis meses e um ano, acompanhada da possibilidade de aplicação de multa, permitindo ao juiz certa flexibilidade na imposição das sanções.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Qualquer extração de materiais como areia em áreas de preservação sem autorização prévia é tipificada como crime, independentemente da finalidade, o que demonstra a rigidez da norma para preservar essas áreas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação é clara ao determinar que a extração de minerais em florestas de domínio público ou de preservação permanente deve sempre ter a autorização prévia, independentemente de se tratar de exploração econômica ou uso particular.
Técnica SID: SCP
Transformação de madeira de lei em carvão sem autorização
O corte e a transformação de madeira de lei em carvão estão entre as práticas que mais preocupam no contexto dos crimes ambientais brasileiros. A legislação buscou ser clara ao estabelecer que apenas o Poder Público pode permitir essa atividade, impondo sanções rígidas para quem descumpre as determinações legais. Entender como a lei aborda a madeira de lei permite ao futuro servidor identificar não só os tipos de conduta proibida, mas também o detalhamento dos requisitos para a exploração de recursos naturais.
Ao analisar o texto a seguir, preste atenção a expressões como “madeira de lei” e “ato do Poder Público”. O legislador exige obediência direta a determinações específicas, e a ausência de autorização é justamente o que transforma a conduta em crime ambiental. Veja o dispositivo legal abaixo:
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Repare que o artigo não faz distinção entre quem corta ou quem transforma em carvão — ambos respondem pelo mesmo crime, se agirem sem observar as determinações legais. A expressão “madeira de lei” não está restrita a espécies previamente conhecidas, pois depende da classificação realizada formalmente pelo Poder Público. Isso significa que a lista pode variar ao longo dos anos, acompanhando mudanças na legislação ou em portarias e decretos.
Outro ponto central é o fim do ato: tanto explorações industriais, energéticas quanto outras explorações, de qualquer natureza, estão abrangidas. Não importa se o objetivo é obter lucro (“exploração econômica”) ou se não há intenção econômica direta. O que importa é a desobediência legal no manejo da madeira de lei.
Observe também o termo “em desacordo com as determinações legais”. Ele indica que existe a possibilidade de corte ou transformação, desde que todas as normas e autorizações sejam cumpridas. É a ausência de respeito às normas — seja pela falta de licença, seja pela inobservância de condicionantes — que caracteriza o crime previsto neste artigo.
- “Madeira de lei”: refere-se a espécies de madeira consideradas nobres, protegidas por sua importância para o ecossistema ou por serem alvo frequente de exploração ilegal. A definição concreta depende do ato normativo do Poder Público vigente no momento.
- Finalidade ampla: inclui desde grandes empreendimentos industriais até usos menores sem finalidade de lucro. A amplitude do termo impede brechas para justificar a prática por objetivos supostamente “menores”.
- Natureza da pena: reclusão (de um a dois anos) e multa. A pena de reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, tornando a conduta ainda mais grave, especialmente se comparada a outros crimes ambientais menos severos.
Pense em um cenário onde uma madeireira transforma ipê ou mogno — espécies tradicionalmente enquadradas como madeiras de lei — em carvão para alimentar uma caldeira industrial, mas o faz sem observar a licença estadual obrigatória. Independentemente dos argumentos apresentados, será enquadrada no art. 45, pois agiu em desconformidade com as exigências impostas pelo órgão ambiental.
É comum ver em provas de concurso público questões que mudam ou invertem o sujeito da ação (“quem transforma em carvão, mas não quem corta”, “quem faz exploração econômica, mas não energética”, “exploração apenas de madeira de lei para exportação”). O artigo não restringe: qualquer agente, finalidade ou destinação se enquadra no tipo penal, se houver desrespeito às determinações legais.
- Se uma pessoa corta a madeira de lei, sem transformá-la em carvão, sem autorização — crime.
- Se realiza somente a transformação em carvão, mas a madeira já foi cortada legalmente, mas a transformação é irregular — crime igualmente.
- Se explora economicamente a madeira de lei de forma irregular, independentemente da quantidade ou da finalidade, o enquadramento também é o mesmo.
No contexto atual, com pressão sobre biomas ameaçados, o controle sobre a madeira de lei tornou-se ainda mais rigoroso. Sempre que aparecer o termo “indústria do carvão” ou “madeira de lei” em provas, busque imediatamente lembrar da necessidade de autorização expressa e do detalhamento da norma. Não caia na armadilha de avaliar somente quantidades, tipo de exploração ou intenção de lucro: a infração está no ato irregular, não no resultado econômico apenas.
Em resumo: toda atividade envolvendo corte ou transformação de madeira de lei exige atenção integral ao ordenamento, sob pena de responsabilidade criminal e multa. O artigo é direto — e exige leitura atenta, sem perder os detalhes da expressão legal.
Questões: Transformação de madeira de lei em carvão sem autorização
- (Questão Inédita – Método SID) O corte de madeira de lei, independente da finalidade, é considerado crime ambiental quando realizado sem autorização do Poder Público.
- (Questão Inédita – Método SID) A transformação de madeira em carvão apenas para fins industriais não configura crime se o corte da madeira foi legal e a transformação não infringir condicionantes legais.
- (Questão Inédita – Método SID) A definição de ‘madeira de lei’ pode variar ao longo do tempo, dependendo da classificação feita pelo Poder Público, e não é limitada a espécies previamente conhecidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Permitir a transformação de madeira de lei em carvão é uma prática que pode ser realizada livremente, desde que não haja intenção de lucro na atividade.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de autorização para o corte e transformação de madeira de lei em carvão caracteriza um crime ambiental, mesmo que não haja desenvolvimento de atividade comercial.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime ambiental previsto pela legislação se aplica somente à exploração econômica da madeira de lei, excluindo usos para fins pessoais ou não lucrativos.
Respostas: Transformação de madeira de lei em carvão sem autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois o corte de madeira de lei sem autorização é uma infração ambiental, conforme as determinações legais estabelecidas, independentemente do uso pretendido.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa porque, mesmo que o corte da madeira tenha sido legal, a transformação em carvão sem as devidas autorizações ainda constitui crime ambiental, conforme estipulado pela legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Está correta, pois a classificação de ‘madeira de lei’ é dinâmica e pode ser alterada por atos normativos do Poder Público, abrangendo novas espécies e adaptando-se às necessidades legais e ambientais.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois qualquer transformação de madeira de lei deve estar em conformidade com as determinações legais, independentemente da intenção de lucro, tornando essa prática irregular sem autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, pois a violação das normas e a falta de autorização qualificam a conduta como crime ambiental, independentemente da finalidade comercial ou não da atividade.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, uma vez que qualquer exploração da madeira de lei, seja para fins econômicos ou pessoais e independentemente do lucro, deve cumprir com as normas legais para não configurar crime ambiental.
Técnica SID: SCP
Recebimento, venda e transporte de produtos de origem vegetal sem licença
O controle sobre a circulação, o comércio e o armazenamento de produtos de origem vegetal é um tema central nos crimes contra a flora previstos na Lei nº 9.605/1998. O objetivo é garantir que madeira, lenha, carvão e demais produtos da flora brasileira só sejam comercializados e transportados mediante autorização adequada. Essa cautela visa proteger o meio ambiente e coibir a exploração predatória dos recursos naturais.
O art. 46 da Lei de Crimes Ambientais trata especificamente sobre o recebimento, aquisição, venda, transporte, depósito e guarda de madeira e outros derivados vegetais sem licença da autoridade competente. A atenção ao texto literal é imprescindível, pois qualquer desvio interpretativo pode levar à perda de pontos em provas — muitos candidatos são surpreendidos por pequenas variações nos termos da lei.
Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Observe como o caput do artigo exige duas condutas do comprador ou recebedor: primeiro, exigir do vendedor a exibição da licença emitida pela autoridade competente; segundo, munir-se da via (documento) que precisa acompanhar o produto até o final do seu beneficiamento. O descuido com qualquer uma dessas exigências já configura o crime.
Imagine um comerciante que adquire carvão para sua indústria sem pedir licença ao fornecedor, ou sem portar o documento exigido durante o transporte do produto. Mesmo que ele alegue desconhecimento, estará praticando o ato proibido pelo artigo, porque a lei não exige que ele saiba da origem ilícita do material, mas sim que cumpra as obrigações formais. Essa distinção é frequentemente explorada em pegadinhas de prova, principalmente pelas bancas mais exigentes.
O dispositivo ainda trata, de forma detalhada, daqueles que praticam atos diversos com produtos vegetais sem a devida licença. O parágrafo único amplia o alcance da punição para além da aquisição ou recebimento propriamente ditos. Veja o texto literal:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Ao analisar o parágrafo único, repare que as condutas são bem amplas: não apenas quem compra ou recebe, mas também quem vende, expõe à venda, mantém em depósito, transporta ou guarda os produtos vegetais fica sujeito às mesmas penas se não possuir licença válida durante todo o tempo do transporte ou armazenamento. Essa abrangência é proposital, para fechar lacunas que poderiam facilitar o comércio ilegal.
Você percebe o detalhe que pode escapar em uma leitura rápida? Não basta ter a licença em algum momento: ela deve ser válida durante todo o período da viagem ou armazenamento! Se a licença vencer ou for inválida em qualquer trecho do caminho, o crime já está configurado. Imagine um caminhoneiro que inicia o transporte com a licença válida, mas ela expira antes da entrega: ainda assim, ele será responsabilizado.
Outro ponto importante está nas expressões “outros produtos de origem vegetal” e “qualquer produto” utilizadas em concursos. O artigo especifica “madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal”, não restringindo o crime a apenas um ou outro item listado. Isso impede subterfúgios e exige atenção redobrada nas provas, caso a questão tente limitar o tipo de produto.
Agora, reflita: o agente intermediário, aquele que apenas transporta ou armazena sem ser o dono do produto, também pode ser punido. A lei é expressa ao incluir qualquer forma de circulação, guarda ou comércio, independentemente da titularidade do bem. Questões de concurso adoram inserir exemplos práticos com diferentes situações de comércio, transporte e armazenamento justamente para verificar se o candidato domina esses aspectos.
Vale lembrar ainda que a pena prevista é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. A modalidade de detenção indica que se trata de um crime de menor potencial ofensivo, mas ainda assim sujeito a processo criminal, podendo gerar consequências administrativas e civis para quem o pratica.
- Resumo do que você precisa saber
- O crime não se limita ao comprador ou vendedor: atinge qualquer pessoa que tenha contato comercial, industrial ou logístico com o produto sem licença válida.
- A licença deve ser outorgada pela autoridade competente e continuar válida em todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
- Além de madeira, lenha ou carvão, qualquer outro produto de origem vegetal recebido, adquirido, vendido, exposto, transportado ou guardado sem licença enquadra-se no artigo.
- A ausência de qualquer um dos documentos exigidos basta para caracterizar o crime.
Pense no seguinte cenário: um depósito recebe lenha de fornecedores diversos, mas não exige as licenças ou não guarda a documentação válida pelo tempo obrigatório. Mesmo que a lenha tenha origem lícita, ainda assim há violação do art. 46, e o responsável pelo depósito pode responder criminalmente. É esse grau de rigor que costuma gerar muitos equívocos em avaliações, por isso a literalidade da lei deve ser prioridade máxima nos seus estudos.
Fica tranquilo, isso é comum no começo. Para dominar esse tema, sempre volte à leitura literal do artigo, identificando cada termo de obrigação, sujeito e objeto, pois qualquer confusão entre eles pode custar pontos preciosos em sua prova.
Questões: Recebimento, venda e transporte de produtos de origem vegetal sem licença
- (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de recebimento e aquisição de produtos de origem vegetal, é imperativo que o comprador exija do vendedor a exibição da licença emitida pela autoridade competente e que possua a documentação que deve acompanhar o produto durante todo o seu beneficiamento.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de produtos vegetais, como carvão e lenha, pode ser realizado sem licença, desde que o transportador não tenha conhecimento sobre a origem ilícita do material.
- (Questão Inédita – Método SID) Um comerciante que armazena lenha sem exigir a licença do fornecedor e sem manter a documentação necessária ao longo do tempo de armazenamento comete crime ambiental, independentemente da origem da lenha.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de uma licença válida durante qualquer momento do transporte de produtos vegetais, mesmo que em um trecho específico, não caracteriza crime se houver licença em outro momento do trajeto.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, qualquer ato de comerciante que envolva a venda, exposição à venda ou guarda de produtos de origem vegetal sem a devida licença pode ser considerado crime, abrangendo inclusive os intermediários no transporte.
- (Questão Inédita – Método SID) O transporte de madeira e produtos vegetais é permitido se a licença for solicitada apenas uma vez na vida do comerciante, mesmo que os produtos transportados se alterem ao longo do tempo.
Respostas: Recebimento, venda e transporte de produtos de origem vegetal sem licença
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é verdadeira, pois o caput do artigo menciona explicitamente que o comprador deve exigir a licença e conservar a via necessária para o transporte do produto até a conclusão de seu beneficiamento. O descumprimento de qualquer uma dessas obrigações configura o crime de recebimento sem licença.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois a lei não considera a boa-fé ou o conhecimento do agente sobre a origem ilícita como uma defesa. Qualquer pessoa que transpõe produtos vegetais sem a licença pertinente, independentemente de sua titularidade, pode ser responsabilizada criminalmente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Certo, pois mesmo que a lenha tenha origem lícita, o comerciante incorrerá nas penalidades legais caso não mantenha a licença válida e a documentação enquanto armazena o produto. Esta é uma exigência legal para prevenir a exploração predatória dos recursos naturais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é falsa. A licença deve ser válida durante todo o período da viagem; caso ela expire em qualquer momento, configura-se o crime de transporte irregular de produto vegetal.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a norma se aplica a vendedores, depositários e qualquer pessoa envolvida no comércio ou transporte de produtos vegetais sem licença, independentemente da titularidade do produto. Isso é feito para coibir a prática criminosa.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta; a licença deve ser solicitada e mantida válida durante todo o tempo de transporte ou armazenamento dos produtos vegetais. Um descuido com a validade da licença a qualquer momento do processo configura o crime Ambiental.
Técnica SID: SCP
Crimes contra a flora – Parte 3 (arts. 50 a 53)
Destruição de florestas nativas ou plantadas
Quando se fala em crimes ambientais, boa parte das infrações mais recorrentes envolve a destruição ou o dano a florestas nativas ou plantadas. A lei não faz distinção entre floresta criada artificialmente e aquela formada naturalmente: ambas são igualmente protegidas, sobretudo quando cumprem função ecológica considerada relevante.
É fundamental conhecer os dispositivos literais e compreender cada termo usado pelo legislador. Mudanças sutilíssimas – como “destruir” versus “danificar”, ou a presença da expressão “objeto de especial preservação” – podem mudar completamente a resposta em um concurso.
O art. 50 da Lei nº 9.605/1998 traz de forma clara a penalização para pessoas que destroem ou danificam qualquer tipo de floresta nativa ou plantada, além de destacar a proteção especial para vegetação com papel ambiental específico, como fixadora de dunas ou protetora de mangues.
Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Observe: “florestas nativas ou plantadas”. O texto abrange desde biomas naturais amplamente conhecidos, como Mata Atlântica, Amazônia e Cerrado, até áreas reflorestadas para fins econômicos ou de recuperação ambiental. Qualquer intervenção irregular que cause destruição ou dano está abarcada por esse artigo, independente da finalidade alegada pelo infrator.
Já a expressão “vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação” reforça a necessidade de proteção dos ecossistemas sensíveis. Nem toda vegetação é igual do ponto de vista ambiental: áreas como restingas, dunas litorâneas e manguezais exercem papel de sustentação do solo e equilíbrio hidrológico, sendo normalmente protegidas por normas específicas. Por isso, atentar aos termos técnicos e à natureza especial dessas áreas é essencial para uma leitura correta da lei.
Ao lidar com questões de concursos, perceba: se a alternativa mencionar “destruição de árvores isoladas em área não considerada especial”, o art. 50 não se aplica. Já se envolver floresta inteira ou vegetação de proteção destacada (duna/mangue), aplica-se integralmente.
O artigo 50-A, incluído posteriormente, aprofunda a tutela contra o desmate, exploração ou degradação de florestas – sejam elas plantadas ou nativas – quando localizadas em terras públicas ou devolutas, e exige autorização expressa do órgão competente. O propósito é intensificar a proteção do patrimônio florestal público.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Repare como o legislador diferencia claramente as florestas “em terras de domínio público ou devolutas”. Nesses casos, qualquer ato de desmatamento, exploração econômica ou degradação exige prévia autorização formal do órgão competente. Muita atenção ao termo “desmatar” — inclui literalmente remover toda a cobertura florestal, o que é diferente de apenas “danificar”. Já o verbo “explorar economicamente” amplia o alcance da lei para além do corte de árvores, incluindo qualquer uso que vise lucro ou benefício financeiro.
O § 1º do art. 50-A traz uma importante exceção: situações de “subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família” não configuram crime ambiental nesse contexto. Imagine um trabalhador rural em terra pública, sem acesso a outro recurso, que corta uma pequena parcela de vegetação apenas para garantir alimentação ou abrigo. Esse tipo de caso é amparado pelo princípio da proteção à dignidade da pessoa humana.
O § 2º potencializa a punição para grandes desmatamentos: caso a área seja superior a 1.000 hectares, a pena é “aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare”. Visualize: se um agente explora 3.000 hectares sem autorização, a pena inicial (de 2 a 4 anos) poderá receber um acréscimo de 3 anos. Em concursos, o detalhe numérico dos hectares costuma ser cobrado sob pegadinhas, como “aumenta 1 ano por hectare” (errado!) quando, na verdade, é por milhar de hectare.
- Dica SID – Técnica de Reconhecimento Conceitual (TRC): Guarde as definições exatas: “destruir ou danificar” (art. 50) e “desmatar, explorar economicamente ou degradar” (art. 50-A). As bancas cobram exatamente essas diferenças conceituais.
- Dica SID – Substituição Crítica de Palavras (SCP): Atenção ao trocar “reclusão” (art. 50-A) por “detenção” (art. 50): são modalidades distintas de pena e alteram o regime inicial. Outra troca comum é “autorização do órgão competente” por “permissão verbal” — a norma exige autorização formal.
- Dica SID – Paráfrase Jurídica Aplicada (PJA): Se a questão afirmar que “qualquer corte de vegetação em terras públicas sem autorização é crime, mesmo quando para subsistência”, saiba identificar o erro: a exceção do § 1º do art. 50-A exclui essa hipótese do crime.
Outro detalhe de suma importância: o artigo 50-A traz, ao contrário do art. 50, modalidade de pena mais grave (“reclusão”). Isso reflete o entendimento legislativo de que a proteção de terras públicas ou devolutas exige resposta penal mais severa, já que envolve bens tutelados por toda a coletividade.
Imagine o seguinte cenário: um fazendeiro sem autorização do órgão competente desmata 2.500 hectares de floresta nativa em terras devolutas do Estado. Segundo o art. 50-A e seu § 2º, ele receberá a pena inicial (2 a 4 anos de reclusão) acrescida de 2 anos (referentes aos milhar de hectares além do primeiro milhar). Esse ajuste quantitativo incide todos os anos completos de 1.000 hectares — um ponto que costuma confundir bancas e candidatos.
Já se a conduta consistir na destruição de floresta plantada em área particular sem função especial de preservação, o artigo 50 pode ser aplicado, prevendo pena mais branda e diferente gradação de sanção.
- Resumo do que você precisa saber:
- Art. 50: pune destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas (ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação) com detenção (3 meses a 1 ano) e multa.
- Art. 50-A: pune desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras públicas/devolutas sem autorização, prevendo reclusão (2 a 4 anos) e multa, com agravante se área for superior a 1.000 hectares.
- Detalhes como “subsistência imediata” (exclusão do crime) e cálculo do aumento de pena são chaves para diferenciação interpretativa em provas.
Mantenha sempre em mente: para acertar as questões de concurso, é essencial ler cuidadosamente o artigo legal, prestar atenção nas exceções e detalhes numéricos e jamais confundir os tipos ou gradação das penas propostas. O entendimento literal e técnico da norma, aliado à atenção a palavras centrais, representa a diferença entre um erro comum e o acerto responsável pela sua aprovação.
Questões: Destruição de florestas nativas ou plantadas
- (Questão Inédita – Método SID) A lei que versa sobre crimes ambientais protege tanto florestas nativas quanto plantadas, pois ambas possuem papel ecológico relevante e, portanto, estão sujeitas às mesmas penalizações em caso de destruição ou dano.
- (Questão Inédita – Método SID) As penas previstas para quem desmata florestas em áreas públicas possuem a mesma gravidade que as estabelecidas para a destruição de vegetação em áreas particulares, segundo a legislação sobre crimes ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a legislação, qualquer intervenção que resulte na destruição de florestas, independente da justificativa, pode ser penalizada, porém, a destruição de árvores aisladas, em áreas não destinada a proteção, não caracteriza crime ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A intervenção em florestas que requer autorização do órgão competente pode ser realizada sem que haja crime ambiental, caso seja realizada para subsistência imediata do agente e de sua família.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre as penas previstas para os crimes de proteção às florestas nativas e plantadas reside principalmente no tempo de detenção, com penas maiores para os casos que envolvem a flora em áreas privadas.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena por desmatamento em áreas superiores a mil hectares, conforme a normativa, se aplica apenas a florestas localizadas em terras públicas, sem geração de pena adicional em áreas privadas.
Respostas: Destruição de florestas nativas ou plantadas
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta, uma vez que a legislação não discrimina entre florestas nativas e plantadas, considerando ambas igualmente protegidas, especialmente quando desempenham funções ecológicas importantes.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prevê penas mais severas para desmatamento em terras públicas, com reclusão de 2 a 4 anos, enquanto a destruição em áreas particulares está sujeita a penas menos gravosas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A resposta está correta, pois a legislação aplica as penalidades em casos de intervenção em florestas ou vegetação de proteção. A destruição de árvores isoladas em áreas que não possuem função especial de preservação não se enquadra nas disposições do art. 50.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação está correta; a legislação prevê a exceção para atividades realizadas por motivo de subsistência imediata, isentando essas ações de configuração de crime ambiental, conforme estipulado no § 1º do art. 50-A.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a legislação prevê penas mais severas para o desmatamento em terras públicas (reclusão), e não em áreas privadas, onde as penas são de detenção, que são menos severas.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, pois o aumento de pena por área desmatada superior a 1.000 hectares se aplica a qualquer desmatamento, tanto em terras públicas quanto privadas, podendo aumentar de 1 ano por milhar de hectare.
Técnica SID: PJA
Desmatamento em terras públicas sem autorização
O desmatamento em terras públicas é considerado uma das condutas mais graves contra a flora. O legislador estabeleceu dispositivo específico para tratar da destruição ou exploração irregular em áreas de domínio público ou devolutas. Essa regra impõe sanção severa a quem, sem autorização, desmatar, explorar economicamente ou degradar florestas nessas condições.
Fique atento à literalidade: para configurar o crime, pouco importa se a floresta é nativa ou plantada. A infração ocorre tanto para a plantada quanto para a nativa, desde que esteja localizada em terras de domínio público ou devolutas. O foco recai sobre a ausência de autorização do órgão competente, elemento central para a tipificação penal.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
Vamos detalhar cada ponto do artigo para evitar dúvidas na leitura de provas. Repare nas três principais condutas: desmatar, explorar economicamente e degradar. Cada uma delas possui um sentido próprio e pode aparecer isoladamente em questões oficiais. O termo “desmatar” corresponde à eliminação ou remoção total da cobertura florestal. Já “explorar economicamente” refere-se à obtenção de lucro ou aproveitamento comercial da floresta, enquanto “degradar” indica causar qualquer prejuízo, mesmo parcial, à estrutura ou função do ecossistema.
O dispositivo é taxativo ao exigir autorização do órgão competente. Não basta qualquer autorização: deve ser específica e válida para o tipo de intervenção desejado. A ausência desse requisito configura o crime, independentemente de haver dano efetivo constatado, já que se trata de crime formal — basta a conduta descrita.
O § 1º deste artigo é uma exceção expressa, fundamental para evitar interpretações equivocadas em questões de concurso. O legislador afastou o caráter ilícito da conduta quando o agente age por necessidade de garantir sua subsistência imediata, ou de sua família. Aqui, a expressão “subsistência imediata” é crucial: refere-se à satisfação urgente de necessidades básicas, como alimentação e moradia. Fora desse contexto, volta a incidir a criminalização do desmatamento não autorizado.
Agora, observe o § 2º: quando a área explorada for superior a 1.000 hectares, há aumento de pena. Para cada “milhar de hectare” acrescido à área, soma-se mais 1 ano de reclusão à pena original. Esse detalhe exige atenção especial, porque altera a dosimetria da pena e pode ser abordado de modo sutil em alternativas de prova.
Veja como cada palavra e cada número fazem diferença: as bancas costumam trocar “nativa ou plantada” por “apenas nativa”, “domínio público ou devolutas” por “qualquer tipo de terra”, ou até omitir a necessidade de ausência de autorização. São trocas pequenas mas que mudam o sentido e podem comprometer o acerto da questão. Por isso, reforçamos: domínio público e terras devolutas são os alvos do artigo; autorização do órgão competente é condição para afastar a ilicitude; a exceção só vale para necessidades imediatas de subsistência.
Pense agora em um cenário prático: imagine uma extensão de floresta plantada em terra devoluta — um indivíduo utiliza parte dessa área para cortar madeira, visando vender no comércio local, sem permissão do órgão ambiental. Caberá enquadramento direto pelo art. 50-A. No entanto, se o mesmo individuo cortar algumas árvores restritas para fazer lenha com objetivo de cozinhar e garantir alimentação própria ou de sua família, em situação de necessidade imediata, não responderá pelo crime, conforme destaca o § 1º.
O trabalho dos órgãos de fiscalização costuma ser dificultado por explorações em áreas superiores a 1.000 hectares. Por isso, o aumento de pena do § 2º serve como resposta a danos em larga escala, tornando a punição proporcional à quantidade de floresta atingida. Questões de concurso cobram essa diferenciação, especialmente ao abordar cálculos de pena.
- Desmatar: eliminar a cobertura vegetal.
- Explorar economicamente: usar a floresta para fins comerciais, extraindo valor econômico direto ou indireto.
- Degradar: causar dano parcial ou total, alterando a integridade ou o equilíbrio do ambiente florestal.
Cuidado se a questão substituir “autoridade competente” por outra expressão genérica. O órgão responsável deve estar legalmente investido de poderes para conceder autorização ambiental — não se trata de qualquer autoridade pública.
Note que a pena prevista neste artigo é de reclusão, de 2 a 4 anos, além da multa — é mais rigorosa que as sanções de outros dispositivos da mesma lei, reforçando o combate ao desmatamento ilegal em terras públicas.
Vamos recapitular os três pontos que mais costumam ser armadilhas em provas:
- O tipo penal abrange tanto floresta nativa quanto plantada.
- A conduta precisa ocorrer em terras de domínio público ou devolutas; esse detalhe é indispensável.
- A subsistência imediata pessoal ou familiar é causa expressa de exclusão de ilicitude — não confunda com exploração para terceiros ou para estoque futuro.
Se você encontrar alternativas mencionando “qualquer tipo de floresta”, “em qualquer localidade”, ou que desconsiderem a exceção do § 1º, fique atento: o texto legal delimita claramente a proteção àquelas áreas de domínio público ou devolutas. Questões complexas costumam usar a técnica de SCP, alterando palavras-chave, como trocar “desmatar” por “explorar economicamente”, ou omitir a exigência de ausência de autorização.
Questões: Desmatamento em terras públicas sem autorização
- (Questão Inédita – Método SID) O desmatamento em terras públicas, independentemente da espécie de floresta, sempre configura ilegalidade, desde que não haja autorização do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A ausência de autorização do órgão competente para explorar economicamente uma floresta em terra pública não resulta em crime se a exploração for realizada por necessidade imediata do agente.
- (Questão Inédita – Método SID) O desmatamento em terras públicas ou devolutas é considerado crime somente se causar danos efetivos à flora, ignorando a questão da autorização do órgão competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para o desmatamento de mais de mil hectares em terras públicas é de reclusão de 2 a 4 anos, podendo ser aumentada em 1 ano para cada mil hectares adicionais desmatados.
- (Questão Inédita – Método SID) O termo ‘explorar economicamente’ refere-se a qualquer forma de aproveitamento não comercial da floresta, incluindo a coleta de madeira para uso pessoal sem fins lucrativos.
- (Questão Inédita – Método SID) Florestas plantadas em terras de domínio público são igualmente protegidas pela legislação, e qualquer desmatamento sem autorização constitui crime, independentemente do tipo de vegetação envolvida.
Respostas: Desmatamento em terras públicas sem autorização
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta, pois o desmatamento, seja de florestas nativas ou plantadas em terras de domínio público ou devolutas, é considerado crime na ausência de autorização específica. A legislação é clara ao delimitar essa condição, reforçando que a tipificação penal não depende do tipo de floresta, mas da autorização do órgão competente.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta assertiva é correta. O artigo prevê a exclusão da ilicitude quando a conduta é realizada por motivo de subsistência imediata do agente ou de sua família, isentando-o da tipificação penal, mesmo na ausência de autorização para a exploração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois a configuração do crime não depende da ocorrência de danos efetivos à flora, mas sim da falta de autorização do órgão competente. Portanto, o crime é formal, bastando a conduta de desmatamento, exploração ou degradação sem autorização para que o delito se configure.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta questão é correta. O dispositivo legal estabelece que, quando a área explorada ultrapassa 1.000 hectares, a pena será aumentada em 1 ano por cada mil hectares a mais, mantendo a pena base de reclusão de 2 a 4 anos. Esta regra é uma forma de punir adequadamente os danos causados em larga escala.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A proposição é errada, pois ‘explorar economicamente’ envolve o aproveitamento comercial da floresta, visando lucro ou valorização econômica. Coletar madeira para uso pessoal sem intuito lucrativo não se enquadra nessa definição, sendo necessário compreender bem o alcance do termo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Esta afirmativa está correta. A legislação abrange tanto as florestas nativas quanto as plantadas, enfatizando que o foco da tipificação penal é a ausência de autorização do órgão competente, independentemente do tipo de floresta em questão.
Técnica SID: SCP
Comercialização e uso de motosserra sem licença
O controle sobre a comercialização e o uso de motosserras é uma das ferramentas empregadas pela Lei nº 9.605/1998 para combater o desmatamento ilegal e o dano à flora brasileira. Entender com precisão esse ponto é fundamental para não cometer deslizes em provas, já que detalhes da redação podem alterar completamente o sentido da norma.
A motosserra, além de facilitar o corte e a exploração de recursos florestais, pode ser utilizada indevidamente em áreas protegidas ou para suprimento ilícito de madeira e outros produtos vegetais. Por este motivo, a lei exige da pessoa — seja comerciante, usuário ou qualquer agente que tenha contato com este equipamento — a observância de exigências administrativas específicas, como licença ou registro fornecidos pela autoridade competente.
O artigo 51 da seção “Dos Crimes contra a Flora” traz o dispositivo que trata desse tema. Acompanhe a redação literal da norma:
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Repare como a lei é clara ao prever dois tipos de condutas: comercializar a motosserra e utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, ambas exigindo autorização formal. Não se limita ao uso apenas para derrubada de árvores; qualquer utilização em áreas de vegetação, mesmo para atividades aparentemente simples, está sob essa exigência legal.
Eis um ponto essencial: a licença ou registro deve ser concedida por “autoridade competente”. Não basta ter uma autorização genérica ou informal; somente a autoridade ambiental designada por lei pode conceder a permissão válida.
Agora, imagine o seguinte cenário: uma empresa vende motosserras sem conferir se o comprador possui licença para adquiri-la, ou um pequeno agricultor usa a máquina em sua propriedade sem qualquer tipo de registro formal. Ambas as condutas — comercialização e uso — são tipificadas pela lei como crime ambiental. Não importa se a intenção era “só podar algumas árvores”: basta a ausência da licença ou do registro para caracterizar a infração.
Outro detalhe muito cobrado em concursos: a pena estipulada é de detenção, de três meses a um ano, e multa. O juiz pode aplicar somente a detenção, só a multa, ou ambas cumulativamente, observando os critérios legais. Fique atento à exata combinação de sanções, pois a literalidade costuma ser cobrada em provas.
- Comercializar sem licença: abranger todo tipo de negociação, seja venda direta, exposição para venda, ou mesmo doação, sem observância do registro.
- Utilizar em vegetação sem licença: o uso em área urbana, rural, floresta nativa, floresta plantada ou qualquer outro tipo de vegetação, para qualquer finalidade, sem autorização válida da autoridade.
Veja como a lei não menciona o porte físico ou a potência da motosserra. Qualquer modelo está coberto pelo artigo 51, independentemente de ser de uso industrial ou doméstico. Isso significa que tanto profissionais quanto pequenos proprietários precisam da regularização formal do equipamento.
Pergunte a si mesmo: por que a lei exige tanto rigor com a licença para uso ou comercialização da motosserra? O histórico de devastação florestal no Brasil demonstrou que o acesso desenfreado a essa máquina facilita a derrubada ilegal da vegetação em larga escala. Por isso, o controle do instrumento é visto como medida preventiva fundamental, equiparando-se à regulação de armas de fogo em termos de proteção socioambiental.
- Licença: Autorização individual, concedida após análise do interesse, da atividade e do local de uso do equipamento.
- Registro: Inscrição formal da máquina e do proprietário no órgão competente, com controles e obrigações administrativas posteriores.
O desafio das bancas está justamente na troca de termos ou omissão de detalhes. Uma questão pode substituir “sem licença ou registro” por “sem registro estadual” ou propor que a infração ocorre só quando o uso é feito “em floresta”, ocultando o termo “demais formas de vegetação”. Essas pequenas variações podem transformar uma alternativa em errada.
Fique sempre atento à literalidade: a lei abarca tanto a floresta quanto “as demais formas de vegetação”. Ou seja, não adianta limitar seu raciocínio à mata fechada — até gramados protegidos ou reservas legais urbanas podem entrar na aplicação do artigo.
Vamos revisar o essencial: praticar qualquer ato — venda, uso, transporte — de motosserra em vegetação, sem a devida licença ou registro da autoridade competente, configura crime ambiental, sujeito à detenção e multa. Guarde também que a lei não faz distinção entre pessoa física (indivíduo) ou jurídica (empresa); ambos podem ser responsabilizados.
Repare mais uma vez no termo “autoridade competente”. Bancas costumam criar pegadinhas com “autorização do proprietário”, “licença municipal genérica” ou até “registro em órgão fiscal estadual”. A exigência é sempre expressa: licença ou registro da autoridade competente — leia-se, autorizada formalmente pela legislação ambiental.
Resumo do que você precisa saber:
- Nunca comercialize ou use motosserra em floresta ou qualquer forma de vegetação sem ter em mãos a licença ou o registro.
- A infração é de natureza penal e administrativa, com redação literal disposta no artigo 51 da Lei de Crimes Ambientais.
- A conduta abrange tanto a pessoa que comercializa quanto a que utiliza.
- A pena estipulada é de detenção de três meses a um ano, e multa.
Se você perceber qualquer enunciado de prova que troque, omita ou modifique as palavras “licença”, “registro”, “autoridade competente” ou “demais formas de vegetação”, acenda o alerta e volte à literalidade da lei.
Questões: Comercialização e uso de motosserra sem licença
- (Questão Inédita – Método SID) A comercialização de motosserras no Brasil é legalmente permitida, independentemente da autorização da autoridade competente, desde que o comerciante não utilize o equipamento em florestas protegidas.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de motosserra é considerada ilegal em qualquer área de vegetação se não houver registro formal concedido pela autoridade epidemiológica.
- (Questão Inédita – Método SID) A penalidade para quem comercializa ou utiliza motosserra sem a devida licença ou registro é de detenção, que pode variar de três meses a um ano, acompanhada de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) É suficiente que o vendedor de motosserra possa comprovar a intenção de uso legal para que a comercialização do equipamento não seja considerada crime, mesmo sem registro.
- (Questão Inédita – Método SID) A exigência de licença para a utilização da motosserra se aplica apenas a áreas de floresta nativa, não abrangendo espaços urbanos ou rurais.
- (Questão Inédita – Método SID) Tanto a utilização quanto a comercialização de motosserras em áreas de vegetação podem ser consideradas crimes ambientais se realizadas sem autorização formal da correspondente autoridade competente.
Respostas: Comercialização e uso de motosserra sem licença
- Gabarito: Errado
Comentário: A lei exige que a comercialização de motosserras ocorra com licença ou registro da autoridade competente, sendo crime a venda sem essa autorização, independentemente da localização do uso. Qualquer comércio do equipamento demanda a observância de exigências administrativas específicas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: O correto é que a utilização exige registro ou licença da autoridade competente, que é a autoridade ambiental designada, não podendo ser substituída por organogramas de diferentes naturezas como a epidemiológica.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei especifica que a pena para os crimes relacionados à comercialização e uso de motosserra sem licença ou registro é de detenção, de três meses a um ano, podendo incluir multa também, conforme criterios estabelecidos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: Para a comercialização de motosserras, não é suficiente a intenção de uso legal; a licença e o registro da autoridade competente são obrigatórios. A ausência desses documentos caracteriza crime ambiental, independentemente da intenção do vendedor.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação abrange a utilização de motosserras em todas as formas de vegetação, incluindo áreas urbanas e rurais, e não se limita apenas às florestas. Qualquer uso sem a licença necessária é passível de penalizações.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma é clara ao afirmar que ambas as condutas, da comercialização e do uso de motosserra, devem ser acompanhadas de autorização da autoridade competente, caracterizando crime ambiental em caso de descumprimento.
Técnica SID: PJA
Penalidades agravadas por circunstâncias especiais
A Lei nº 9.605/1998 estabelece que, nos crimes contra a flora, determinadas circunstâncias podem agravar a pena originalmente prevista. O artigo 53 traz um rol específico dessas situações, que funcionam como fatores agravantes automáticos. Ou seja, se qualquer das circunstâncias listadas estiver presente na conduta, o juiz deve aumentar a pena dentro do limite indicado pela lei.
Repare como o texto legal detalha tanto os impactos ambientais diretos quanto fatores temporais e biológicos que aumentam o risco para o meio ambiente. A leitura atenta de cada hipótese é fundamental para responder questões de prova que costumam alterar uma palavra ou omitir um detalhe importante. Veja o texto literal:
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
O caput do artigo já deixa claro: todas as situações elencadas aumentam a pena entre um sexto e um terço, um intervalo que o juiz deve aplicar conforme a gravidade do caso concreto. Não se trata de um aumento fixo: ele varia de acordo com o impacto causado ou com a intensidade da circunstância especial.
Vamos examinar cada uma das hipóteses individualmente para que você se familiarize com o vocabulário técnico e aprenda a diferenciar cada possibilidade. O inciso I traz situações em que a própria consequência advinda do crime reforça o dano ambiental. Perceba as palavras “diminuição de águas naturais”, “erosão do solo” e “modificação do regime climático”. São expressões técnicas — qualquer questão que troque “águas naturais” por “recursos hídricos em geral”, ou omita a palavra “modificação”, já muda o sentido do dispositivo.
Pense num cenário: se alguém pratica o crime contra a flora e, por consequência, ocorre uma diminuição de águas naturais, está configurada a hipótese de aumento da pena. Da mesma forma, erosão do solo ou alteração do regime climático encaixam-se nessa previsão legal. É como se o legislador dissesse: “se além do crime, o meio ambiente tem um dano mais grave — o Judiciário precisa reagir de modo mais rígido”.
Agora observe o inciso II: ele detalha situações em que o aumento da pena decorre do momento, da espécie afetada ou das condições em que o delito é praticado. Veja como a Lei foi cuidadosa ao listar as hipóteses, separando-as em alíneas. Isso facilita sua visualização e impede que o aluno faça confusão ao memorizar os casos:
- a) Período de queda das sementes: Normalmente, essa época é vital para a regeneração da flora. Forçar intervenções nesse período compromete todo o ciclo reprodutivo das espécies.
- b) Período de formação de vegetações: Corresponde ao início do crescimento ou formação de plantas e árvores. Qualquer dano aqui pode inviabilizar a reposição natural.
- c) Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que somente no local da infração: Aqui está uma das particularidades mais “pegajosas” para provas: basta que a espécie seja rara ou ameaçada de extinção mesmo que apenas naquele local — não precisa ter status nacional ou mundial de risco.
- d) Época de seca ou inundação: São períodos em que a flora está mais vulnerável. Imagine devastar uma mata durante a seca, quando a possibilidade de recuperação é mínima, ou durante a inundação, prejudicando definitivamente determinadas espécies.
- e) Durante a noite, em domingo ou feriado: O legislador optou por agravar a pena quando o crime acontece em horários ou datas em que a fiscalização é mais difícil e o dano pode passar despercebido.
Agora, um ponto que derruba muitos candidatos: o aumento da pena é de “um sexto a um terço” — nunca esqueça dos dois extremos! Em provas, o valor pode ser trocado por frações erradas (um quarto, metade). Grave também que o texto fala em “um sexto a um terço”, sem usar conectores alternativos (“ou”) ou expressões vagas (“até um terço”).
Outro detalhe importante está na abrangência: essas hipóteses se aplicam a todos os “crimes previstos nesta Seção” — ou seja, a todos os crimes contra a flora detalhados nesse ponto da lei, e não somente a infrações de maior gravidade ou a um crime específico. Se a conduta se encaixar no artigo 38, 39, 44, 45, 46, 50, 50-A, 51 ou 52, e uma dessas circunstâncias agravantes estiver presente, a pena será majorada na proporção estabelecida.
Pense no seguinte: imagine alguém que corta árvores em área de preservação permanente (art. 39), sem permissão, e comete o crime durante a noite. Temos aí não só o crime em si, mas uma circunstância agravante — a execução durante a noite, que aumenta a pena. Se o corte ocorrer também sobre uma espécie rara localmente, há outro agravante. O juiz pode então aplicar o acréscimo cumulativamente, dentro do mesmo processo de dosimetria da pena.
Fica claro, então, que dominar cada hipótese literal do artigo 53 evita os erros comuns provocados por distrações em provas objetivas. Leia e releia o texto até conseguir lembrar de cada alínea e sua lógica. Sempre questione: “Esse detalhe está presente na situação correspondente?” Se estiver, atenção dobrada ao cálculo e à aplicação do agravamento!
Questões: Penalidades agravadas por circunstâncias especiais
- (Questão Inédita – Método SID) Nos crimes ambientais, certas circunstâncias, como a diminuição de águas naturais e a erosão do solo, são consideradas fatores que aumentam a pena prevista. O aumento da pena é fixado entre um sexto e um terço, dependendo da gravidade da conduta e do impacto ambiental causado.
- (Questão Inédita – Método SID) As situações que aumentam a pena para crimes contra a flora são incorrigíveis e aplicáveis a todos os crimes listados na Seção pertinente da lei, como o corte de árvores em área de preservação permanente, agravando assim a punição.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento de pena por crimes contra a flora é fixo, variando sempre entre um quarto e metade da pena base, independente das circunstâncias específicas do crime.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de crimes ambientais durante a noite, em domingos ou feriados é considerada uma circunstância agravante que aumenta substancialmente a pena, pois a fiscalização nesses momentos é dificultada.
- (Questão Inédita – Método SID) O crime contra a flora, ao ocorrer em épocas de seca ou de inundação, não muda o limite de aumento da pena que permanece fixo entre um sexto e um terço, conforme o estabelecido pela Lei nº 9.605/1998.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a Lei nº 9.605/1998, um crime contra a flora que resulte na modificação do regime climático é passível de aumento de pena, independentemente dos impactos diretos causados ao meio ambiente.
Respostas: Penalidades agravadas por circunstâncias especiais
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a lei realmente prevê que a presença de danos diretos ao meio ambiente, como diminuição de águas e erosão do solo, resulta em aumento da pena entre um sexto e um terço, variando de acordo com a gravidade do caso concreto.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois, embora as circunstâncias agravantes se apliquem a todos os crimes contra a flora, a afirmação de que são “incorrigíveis” não é precisa; existem fatores que podem ser considerados atenuantes ou que podem ser discutidos em tribunal.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, pois a lei estipula um aumento de pena entre um sexto e um terço, e não um quarto ou metade. Essa diferença é crucial para a correta aplicação das penas em casos específicos de delitos ambientais.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a legislação classifica a prática de crimes em horários e datas com menor fiscalização como um fator agravar a pena, reconhecendo o risco acrescido que essas circunstâncias representam para o meio ambiente.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a época em que o crime é cometido, como períodos de seca ou inundação, são circunstâncias que podem, de fato, agravar a pena, levando em conta a vulnerabilidade da flora, embora o limite de aumento (um sexto a um terço) permaneça o mesmo.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A assertiva é incorreta, já que a alteração do regime climático deve sempre estar associada a impactos diretos, como diminuição de águas ou erosão do solo, para que o aumento da pena seja justificado pela norma legal.
Técnica SID: PJA
Da poluição e outros crimes ambientais (art. 54)
Crime de causar poluição prejudicial à saúde e à flora
O crime de causar poluição aparece como um dos temas centrais da Lei nº 9.605/1998. Saber identificar, exatamente, o que configura esse delito é essencial na preparação para concursos e para a compreensão do Direito Ambiental. O artigo 54 dessa Lei detalha as condutas consideradas criminosas envolvendo a poluição, os níveis exigidos, os danos causados e as consequências jurídicas previstas.
Ao analisar o texto legal, é fundamental focar nos detalhes das expressões empregadas. Veja que o legislador trata de “poluição de qualquer natureza” e, em seguida, especifica os resultados indesejados: o risco ou dano à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Cada palavra tem peso; os termos “resultem ou possam resultar” ampliam bastante o alcance desse dispositivo.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Observe: poluir, por si só, não basta para caracterizar o crime do caput. É necessário que a poluição gere, ou até mesmo que possa gerar, dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição expressiva de vegetação. Essa exigência evita interpretações vagas e protege o candidato de armadilhas comuns em provas — “qualquer poluição é crime?” Nem sempre: o tipo penal exige esses resultados ou seu potencial.
A lei foi além e também previu circunstâncias em que a conduta é culposa, ou seja, quando alguém provoca poluição sem intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia. Nessa situação, a pena é menor e adaptada ao grau do descuido.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aqui, o legislador diferencia o dolo da culpa. Se o agente não queria causar poluição, mas deixou de agir com o cuidado exigido, aplica-se o parágrafo 1º. Fique atento ao uso do termo “culposo”, muito utilizado em redações de provas para confundir candidatos quanto à modalidade da conduta — culpa ou dolo.
O artigo 54, em seu segundo parágrafo, aprofunda e exemplifica situações graves decorrentes da poluição. Estes incisos descrevem cenários específicos que aumentam a gravidade do crime e, consequentemente, da pena. Cada hipótese deve ser conhecida de maneira detalhada.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Note como cada inciso descreve uma consequência específica da poluição. Vamos detalhar alguns pontos para garantir uma leitura sem armadilhas:
- I: Tornar uma área imprópria para a ocupação humana envolve transformar local urbano ou rural em espaço onde viver se torna inseguro, por causa da contaminação.
- II: Poluição atmosférica a tal ponto que obriga a evacuação, ainda que momentânea, ou causa danos diretos à saúde da população. Fique de olho na expressão “ainda que momentânea” – isso mostra o rigor na proteção à saúde coletiva.
- III: Atinge a água: interromper o abastecimento público de uma comunidade por poluição hídrica é uma conduta gravíssima.
- IV: O impedimento ou dificuldade do uso de praias por poluição — imagine uma praia interditada por derramamento de óleo: é uma situação típica.
- V: Lançamento de resíduos, detritos, óleos, “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. Atenção: muitas questões tentam trocar esse termo para “qualquer lançamento”, o que alteraria o tipo penal. Sempre que houver permissão regulamentar, não há crime.
Esses cinco incisos estabelecem situações agravantes, que levam a um aumento da pena prevista no caput. O candidato precisa reconhecer as situações extremas: áreas inabitáveis, evacuação, privação de água, praias impróprias e descarte ilegal.
O parágrafo terceiro estende a punição às omissões. Muitas vezes, deixar de agir pode ser tão lesivo quanto uma ação efetiva. O texto faz referência à obrigação de adotar “medidas de precaução” exigidas pela autoridade competente. Não atender tal ordem — e expor o meio ambiente a risco grave ou irreversível — é considerado tão grave quanto provocar a poluição.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Perceba: aqui, a punição se aplica à inação. Imagine uma fábrica alertada para tomar providências a fim de evitar vazamento perigoso, mas que ignora a ordem. Isso torna o agente penalmente responsável, mesmo sem ter praticado diretamente o ato de poluição.
Detalhar o artigo 54 é indispensável para evitar enganos em provas e para a leitura técnica da lei. Veja como os termos “qualquer natureza”, “resultem ou possam resultar”, “danos à saúde humana”, “mortandade de animais”, “destruição significativa da flora”, “crimes culposos” e os agravantes dos incisos abrem a interpretação para diferentes situações práticas. O estudante deve treinar os olhos para reconhecer esses pontos e nunca cair em pegadinhas de substituição de palavras ou omissões de condições (como a necessidade de dano ou risco de dano).
É comum que a banca substitua “em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” por “em qualquer nível” – alterando o sentido da norma. O candidato preparado pelo Método SID detecta facilmente essa troca, sabendo que o elemento essencial é o risco ou dano efetivo, não a mera presença de poluição.
Agora, ao estudar esse artigo, experimente mentalmente criar exemplos reais: imagine um lançamento acidental de produto químico em rio que abastece uma cidade. A depender da intensidade e do dano, podem incidir tanto o caput quanto os incisos e parágrafos do artigo 54, demonstrando sua abrangência prática.
Mantenha sempre a leitura atenta à literalidade dos dispositivos e ao contexto prático. Isso será decisivo para o sucesso em provas que exigem interpretação técnica refinada.
Questões: Crime de causar poluição prejudicial à saúde e à flora
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de causar poluição se configura quando a poluição gera, ou pode gerar, danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora.
- (Questão Inédita – Método SID) Para a configuração do crime de causar poluição, é suficiente que a poluição ocorra sem a necessidade de comprovação de danos efetivos à saúde ou ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando a poluição ocorre por imprudência, negligência ou imperícia, e não há intenção do agente em causar o dano, essa conduta é considerada culposa, com uma pena menos severa do que a do crime doloso.
- (Questão Inédita – Método SID) Se um agente não toma as medidas necessárias para evitar a poluição quando alertado pela autoridade competente, ele não poderá ser responsabilizado penalmente, pois não houve a ação direta de poluir.
- (Questão Inédita – Método SID) A lei especifica que a poluição atmosférica pode ser considerada crime, mesmo que apenas cause danos momentâneos à saúde da população.
- (Questão Inédita – Método SID) A somente a poluição hídrica que cause interrupção do abastecimento público de água é considerada um crime mais grave, conforme estabelecido na lei.
Respostas: Crime de causar poluição prejudicial à saúde e à flora
- Gabarito: Certo
Comentário: O enunciado está correto, pois conforme a lei, a tipificação do crime envolve a possibilidade ou a efetividade de dano à saúde, à fauna e à flora, sendo esses requisitos essenciais para caracterização do delito.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é errada, uma vez que o tipo penal exige a ocorrência ou a possibilidade de danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora; apenas a presença de poluição não caracteriza o crime.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: Correto, pois a lei distingue entre crime culposo e doloso, aplicando pena reduzida a condutas que causam poluição de maneira culposa, ou seja, sem intenção de lesar.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorrecta, pois a inação diante de uma ordem para evitar riscos de dano ambiental grave é punida da mesma forma que a ação que causa a poluição, de acordo com a legislação.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação reconhece a gravidade da poluição atmosférica que exige evacuação, mesmo que momentânea, evidenciando a preocupação com a saúde coletiva, conforme os incisos do art. 54.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é falsa, pois a lei também classifica outras formas de poluição, como a atmosférica e a que torna áreas impróprias para habitação, como condicionantes para a aplicação das penas aumentadas.
Técnica SID: SCP
Espécies agravadas do crime de poluição
O crime de poluição está previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, sendo considerado uma das infrações ambientais mais complexas. No entanto, há situações em que as consequências da poluição são mais graves, exigindo um tratamento penal ainda mais rigoroso. Essas hipóteses são chamadas de “espécies agravadas” do crime de poluição, e estão descritas nos parágrafos e incisos do próprio artigo.
É fundamental observar cada expressão e termo do texto legal. Assim, o candidato evita pegadinhas comuns em provas, principalmente quando as bancas alteram pequenas palavras. Vamos analisar os dispositivos normativos que tratam das espécies agravadas, destacando as situações em que a pena é aumentada e quais circunstâncias tornam o crime mais severo.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O caput do artigo apresenta a conduta geral criminosa, punindo quem causa poluição capaz de gerar risco à saúde humana, mortandade de animais ou destruição relevante da flora. Quando a poluição resulta nessas consequências, aplica-se essa pena-base. No entanto, há tipos mais graves, detalhados a seguir.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aqui é estabelecida a forma culposa do crime de poluição, ou seja, quando o agente não tem intenção, mas age com imprudência, negligência ou imperícia. Note que a pena prevista é menor. Esse não é um caso de espécie agravada, mas é importante diferenciá-lo para não confundir na leitura.
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Nos incisos acima, localizamos as hipóteses de agravamento do crime de poluição. Perceba a diferença: nestes casos, as consequências danosas atingem toda uma coletividade ou meio ambiente de forma ainda mais acentuada. Por isso, a pena mínima sobe para um ano e a máxima para cinco anos de reclusão, além da multa. Vamos entender cada inciso:
- Inciso I: Caso a poluição torne uma área (urbana ou rural) imprópria para a ocupação humana. Imagine, por exemplo, uma contaminação que leva ao esvaziamento de um bairro ou cidade.
- Inciso II: Situação em que a poluição atmosférica obriga a retirada dos habitantes, ainda que temporariamente, ou causa danos diretos à saúde da população — como irritações, doenças respiratórias agudas, intoxicações.
- Inciso III: A interrupção do abastecimento público de água devido à poluição hídrica. Pense em um rio contaminado que exige o corte imediato da distribuição de água para uma determinada comunidade.
- Inciso IV: Dificultar ou impedir que o público usufrua das praias, geralmente por contaminação ou deposição de resíduos.
- Inciso V: Abrange a poluição causada pelo lançamento de resíduos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, de forma irregular, ou seja, em desacordo com leis ou regulamentos. A infração desse inciso costuma estar ligada a acidentes industriais ou descarte ilícito de resíduos perigosos.
Note que a literalidade exige observação aos detalhes: tanto “dificultar” quanto “impedir” o uso público das praias já agrava a pena. A retirada dos habitantes pode ser temporária (“ainda que momentânea”) e a poluição atmosférica não precisa necessariamente causar morte, bastam danos diretos à saúde.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Este parágrafo amplia o alcance das espécies agravadas. Não é necessário que o dano efetivamente ocorra; basta que o agente, diante do risco de dano ambiental grave ou irreversível e sendo exigido pela autoridade competente, deixe de tomar as medidas preventivas necessárias. Essa omissão, por si só, já equipara o agente às penas mais severas do §2º.
Ou seja, se uma empresa foi notificada a adotar providências para evitar um vazamento e, mesmo assim, não age, poderá responder com as mesmas penas das situações agravadas, mesmo que o dano seja potencial e não realizado. Palavras-chave: “deixar de adotar”, “quando assim o exigir a autoridade competente”, “risco de dano ambiental grave ou irreversível”.
Para evitar erros em provas, o candidato deve lembrar:
- A pena agravada (um a cinco anos) não depende apenas do resultado, mas do tipo de poluição praticada ou da omissão diante de exigência da autoridade.
- Não basta qualquer dano: é necessário que as situações descritas nos incisos do §2º estejam presentes.
- A omissão só configura o agravante se houver exigência expressa da autoridade competente para a adoção de precaução.
Vamos recapitular: sempre que o crime resultar em situações como tornar áreas impróprias à ocupação humana, obrigar a retirada de pessoas, interromper o abastecimento de água por poluição hídrica, dificultar o uso público de praias ou envolver despejo irregular de resíduos (líquidos, sólidos, gasosos, óleos), haverá agravamento da pena. Do mesmo modo, aquele que simplesmente deixa de agir para evitar dano grave, mesmo advertido pela autoridade, equipara-se às espécies agravadas e responde na forma do §2º.
Fique atento às palavras “pode resultar” e “resultem” — ambas indicam que não precisa haver o dano consumado para o crime se configurar. O risco potencial já pode ser suficiente, dependendo do caso. Detalhes assim fazem a diferença nas provas e na vida profissional!
Questões: Espécies agravadas do crime de poluição
- (Questão Inédita – Método SID) O crime de poluição é considerado uma infração ambiental complexa, e a lei prevê que, em determinadas circunstâncias, sua punição será mais severa. Isso ocorre quando a poluição resulta em consequências que afetam a saúde humana, a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
- (Questão Inédita – Método SID) No caso de poluição culposa, a pena prevista é de reclusão de seis meses a um ano, indicando que a intenção do agente nesse tipo penal é irrelevante.
- (Questão Inédita – Método SID) A poluição que torna uma área imprópria para ocupação humana é classificada como uma espécie agravada do crime de poluição, sujeitando o infrator a uma pena de reclusão de um a cinco anos.
- (Questão Inédita – Método SID) A omissão na adoção de medidas de precaução exigidas pela autoridade competente, em caso de risco de dano ambiental, não configura agravante para as penas do crime de poluição, pois a atual legislação não prevê tal circunstância.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que haja dano consumado para que o crime de poluição seja configurado, conforme as tabelas de penalização no artigo 54 da legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental estabelece que a poluição atmosférica, mesmo que temporária, que cause danos à saúde da população é considerada uma forma agravada de crime de poluição, resultando em penas mais severas.
Respostas: Espécies agravadas do crime de poluição
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a lei classifica a poluição como uma infração complexa e estabelece agravantes quando há efeitos graves na saúde e no meio ambiente, reforçando a necessidade de penalidades mais rigorosas.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois, na forma culposa, a pena é de detenção e não de reclusão. A informação sobre a ausência de intenção é correta, mas o tipo penal e a sanção estão trocados.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, pois a gravidade dessa forma de poluição, que afeta a coletividade, justifica a pena mais severa, conforme preceitua a norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta. A legislação prevê que a omissão autoriza a aplicação das penas mais severas, já que a falta de ações diante da exigência da autoridade é tratada como agravante.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmação é incorreta, pois o crime de poluição pode ser configurado com o risco potencial de dano, não dependendo da efetiva ocorrência de danos à saúde ou ao meio ambiente.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, uma vez que a norma considera a poluição que obriga a retirada temporária das pessoas como um agravante, refletindo a severidade da situação.
Técnica SID: PJA
Exigências e sanções para poluição hídrica, atmosférica, de praias
No estudo dos crimes ambientais, a Lei nº 9.605/1998 apresenta em seu art. 54 as condutas mais graves relacionadas à poluição, especialmente quando atingem diretamente a água, o ar e as praias. Estar atento aos detalhes do texto legal é fundamental, pois pequenas palavras podem alterar a classificação do crime e agravar as penas.
Acompanhe, inicialmente, a redação literal que caracteriza o crime ambiental relacionado à poluição em geral:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perceba que o legislador não restringe a poluição à água ou ao ar: qualquer tipo de poluição se enquadra na norma, desde que atinja nível capaz de causar danos à saúde, mortandade de animais ou destruição relevante de vegetação. Note, inclusive, o uso dos termos “resultem ou possam resultar”, o que abrange tanto o dano efetivo quanto o potencial.
O dispositivo apresenta ainda outras situações e agravações específicas, detalhadas nos parágrafos e incisos seguintes. Fique de olho no que acrescenta o §1º, sobre o crime culposo:
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Aqui, importante distinguir entre crime doloso e crime culposo. O §1º reduz a pena caso a conduta não tenha sido intencional, mas fruto de imprudência, negligência ou imperícia. O tempo de reclusão diminui, e a modalidade da pena passa de reclusão para detenção, além de ser aplicada a multa.
O §2º do art. 54 traz agravantes relevantes, especialmente no que diz respeito à poluição hídrica e atmosférica, além de situações que envolvem praias. Observe a literalidade:
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Repare em como a lei graduou as penas nesses casos, ampliando o tempo de reclusão para um a cinco anos. Veja que basta o ato de “dificultar ou impedir o uso público das praias” (inciso IV) para que o tipo penal mais grave seja configurado, não sendo necessário dano permanente ou absoluto, mas simplesmente o obstáculo ao uso por parte da coletividade.
No inciso III, o legislador foca na poluição hídrica que afete abastecimento de água de uma comunidade. Perceba a gravidade: além da poluição em si, existe o impacto coletivo e direto no acesso à água — um recurso essencial.
O inciso II concentra-se na poluição do ar, abordando não só o dano à saúde, mas também situações em que a população das áreas atingidas precise ser retirada, ainda que apenas de forma provisória. Vale notar o “ainda que momentânea”, pois essa expressão impede interpretações restritivas e amplia a proteção ao direito difuso à saúde e ao meio ambiente saudável.
O inciso I prevê agravamento para situações em que o dano ambiental torna impossível, temporária ou permanentemente, a ocupação humana da área atingida. Aqui, a legislação protege o direito coletivo à moradia segura e ao ambiente sadio.
Já o inciso V inclui práticas de descarte ou lançamento de resíduos de qualquer tipo – sólidos, líquidos, gasosos, óleos ou detritos -, desde que em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. Fiquem atentos à palavra-chave “desacordo”. Muitas vendas de questões exploram essa expressão, confundindo candidatos sobre o limite entre o permitido e o ilícito.
Agora, examine como o §3º do artigo alcança inclusive a omissão do dever de adotar medidas de precaução, ampliando o âmbito de punição:
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O texto trata da responsabilidade pela omissão: caso a autoridade exija precauções diante de risco de dano ambiental grave ou que não pode ser revertido, quem deixa de cumprir tal determinação será penalizado como se tivesse cometido diretamente qualquer uma das ações descritas nos incisos do §2º. Isso alcança especialmente gestores públicos, empresários ou responsáveis técnicos que, mesmo cientes do risco, não atuam de forma preventiva.
Ao revisitar todo o artigo, note a diferença entre as palavras “reclusão” e “detenção”, “dano” e “risco de dano”, “resultem ou possam resultar”, “dificultar” ou “impedir”. Esses termos fazem toda a diferença em prova. Uma simples troca por sinônimos, ausência de “imprópria para ocupação”, ou mesmo alterar “interrupção do abastecimento” para “redução” pode transformar a questão em pegadinha.
- Poluição atmosférica punível ocorre quando há necessidade de retirada da população, ainda que por pouco tempo, ou quando provoca dano direto à saúde.
- Poluição hídrica agravada é aquela que interrompe abastecimento público de água a uma comunidade, não bastando mera alteração da qualidade da água.
- O uso público das praias deve ser garantido ao coletivo, e sua limitação por qualquer tipo de poluição gera punição mais severa.
- Omissão em adotar precaução, quando exigida formalmente por autoridade competente, está equiparada à ação poluidora.
Preste atenção especial à redação dos incisos, memorando os termos exatos e os limites de cada hipótese. Em provas, as bancas utilizam muito a técnica de substituição crítica de palavras e paráfrase jurídica para tentar confundir o candidato. Manter-se atento à literalidade é o segredo para não cair nessas armadilhas — principalmente quando a questão parece simples ou usa raciocínios que você acha “óbvios”.
Por fim, lembre: o art. 54, com seus parágrafos e incisos, representa o coração das sanções para poluição ambiental no Brasil, sendo um dos dispositivos mais cobrados em concursos, especialmente nas bancas que valorizam a leitura minuciosa do texto legal.
Questões: Exigências e sanções para poluição hídrica, atmosférica, de praias
- (Questão Inédita – Método SID) A Lei nº 9.605/1998 classifica a poluição de qualquer natureza como crime ambiental se resultar ou puder resultar em danos à saúde humana ou à fauna e flora.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para crimes ambientais culposos relacionados à poluição é sempre de reclusão, variando apenas no tempo de detenção de seis meses a um ano.
- (Questão Inédita – Método SID) A causa de uma área urbana se tornar imprópria para a ocupação humana configura uma grave circunstância de agravação da pena em casos de poluição, com sanções que chegam a até cinco anos de reclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) Na legislação ambiental, a poluição hídrica que requer a interrupção do abastecimento público de água a uma comunidade é considerada uma infração menos grave, sujeita a penas reduzidas.
- (Questão Inédita – Método SID) Omissão em adotar medidas de precaução, quando exigido por autoridade competente em situações de risco ambiental, é equiparada à ação poluidora, sujeitando o responsável às mesmas penas.
- (Questão Inédita – Método SID) A poluição atmosférica só é punível se resultar em danos à saúde da população, ou se isso levar à retirada permanentemente dos habitantes das áreas afetadas.
Respostas: Exigências e sanções para poluição hídrica, atmosférica, de praias
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma aborda a poluição sem restringir a água ou ar, englobando todos os tipos que possam causar danos efetivos ou potenciais à saúde, a animais ou vegetação.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A questão está incorreta, pois, nos crimes ambientais culposos, a pena prevista é de detenção de seis meses a um ano e não de reclusão, que é aplicável a crimes dolosos.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmação é correta, já que a norma prevê que tornar uma área imprópria para a ocupação humana é uma das situações que agravam a pena para crimes relacionados à poluição, aumentando-a de um a cinco anos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está errada, pois a poluição hídrica que interrompe o abastecimento é uma infração grave, sujeita a penas de reclusão de um a cinco anos.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a norma estabelece que a omissão em adotar as medidas requeridas é penalizada da mesma forma que a conduta ativa de poluição, refletindo uma responsabilidade ampliada.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa está incorreta, pois a norma prevê que a poluição atmosférica é punível mesmo que a retirada dos habitantes seja temporária, evidenciando um entendimento amplo sobre o dano à saúde.
Técnica SID: PJA
Omissão em adotar medidas preventivas
A Lei nº 9.605/1998 trata de maneira minuciosa dos crimes ambientais, focando não só nas ações diretamente poluidoras, mas também na conduta de quem se omite ao dever de prevenir o dano. O artigo 54, especialmente em seu §3º, responsabiliza penalmente quem, diante de risco de dano ambiental grave ou irreversível, deixa de adotar as medidas de precaução exigidas pela autoridade competente. Esse detalhe é especialmente relevante para candidatos de concursos, pois exige atenção redobrada à leitura do texto legal e ao conceito de “omissão” como conduta típica.
Fique atento: é comum o examinador incluir pegadinhas, trocando a ideia de ação por omissão e vice-versa. Por isso, dominar o texto literal da lei e compreender que a responsabilidade penal pode surgir de uma conduta passiva é fundamental, sobretudo quando a autoridade determina providências concretas. Observe a literalidade do artigo:
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Note que a omissão só se configura crime se houver uma determinação prévia da autoridade competente exigindo a adoção das medidas. Ou seja, só responderá por esse crime quem descumprir ordem expressa, diante de risco de dano ambiental grave ou até irreversível.
Veja o ponto-chave: “incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior”. Isso significa que, mesmo sem causar diretamente a poluição, a mera omissão pode gerar uma punição idêntica à de quem pratica as ações mais gravosas descritas no §2º.
Para reforçar o entendimento, observe abaixo o trecho do parágrafo anterior ao §3º, mencionado no dispositivo citado:
§ 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
A consequência disso é clara: aquele que se omite na adoção de medidas preventivas diante de ordem da autoridade pode ser punido com reclusão de um a cinco anos, mesmo sem a prática direta das condutas listadas nos incisos I a V.
Uma dúvida frequente: é necessário que o dano ocorra de fato? Não! Basta o risco de dano grave ou irreversível e a recusa em cumprir a ordem da autoridade competente. Repare na expressão “caso de risco de dano”. O foco do legislador está na prevenção.
Imagine o seguinte: uma fábrica recebe ordem do órgão ambiental para instalar filtros em suas chaminés, pois há risco de grave poluição do ar. Se a empresa ignora a determinação, ainda que a poluição mais grave não tenha ocorrido, essa omissão já configura o crime previsto no §3º.
Cuidado também com a palavra “precaução”. Medidas de precaução são ações antecipadas para evitar que o dano apareça ou ganhe grande proporção. Em concursos, é comum aparecer a substituição por “medidas de reparação” ou “de mitigação”, que têm significado diferente. Se a ordem da autoridade exigir precaução e ela não for cumprida, a punição é a mesma das condutas do §2º.
- Omissão só é punida quando a autoridade determina as medidas.
- Não é necessário que o dano ambiental ocorra, basta o risco.
- A pena aplicável é a dos incisos do §2º: reclusão de 1 a 5 anos.
- “Precaução” é agir antes do dano; não confunda com outros conceitos.
Recapitulando, o artigo 54 visa tanto inibir a poluição direta como responsabilizar quem se omite diante de risco comprovado e ordem expressa. Provas costumam trabalhar a interpretação detalhada do conceito de omissão, a relação entre determinação da autoridade administrativa e a conduta do agente, e a equivalência de pena. O cuidado com as palavras “medidas de precaução” e “ordem da autoridade competente” vai separar o candidato atento dos demais.
Questões: Omissão em adotar medidas preventivas
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação ambiental brasileira considera a omissão na adoção de medidas preventivas como conduta típica, passível de punição. Portanto, toda forma de omissão, independentemente da ordem da autoridade competente, é automaticamente considerada crime.
- (Questão Inédita – Método SID) De acordo com a norma, se uma empresa ignora a ordem de instalar filtros em suas chaminés, mesmo que não tenha ocorrido poluição, essa conduta pode ser responsabilizada penalmente, dado o risco de dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A diferença entre medidas de precaução e medidas de reparação é fundamental: enquanto as primeiras visam prevenir danos, as segundas tratam de ações após a ocorrência do dano ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) Um dos pontos chaves para a responsabilização penal pela omissão é que o agente pode ser punido apenas pela possibilidade de dano, independentemente da existência de uma ordem da autoridade competente.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para quem se omite no cumprimento de medidas preventivas exigidas pela autoridade competente é de reclusão de um a cinco anos, equiparada àquela de quem comete crimes ambientais diretamente.
- (Questão Inédita – Método SID) A não adoção de medidas preventivas diante de uma determinação da autoridade, considerando o risco de dano grave e irreversível, não gera qualquer penalidade se o dano efetivo não se concretizar.
Respostas: Omissão em adotar medidas preventivas
- Gabarito: Errado
Comentário: A omissão só é punida se houver uma determinação expressa da autoridade competente exigindo a adoção de medidas preventivas. A mera inação não constitui crime sem essa ordem prévia.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma prevê que a omissão em adotar medidas preventivas, mesmo sem a ocorrência efetiva do dano, configura crime se há risco de dano grave e desobediência à ordem da autoridade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: É correto afirmar que medidas de precaução são ações antecipadas para evitar danos, enquanto medidas de reparação buscam remediar os danos já causados. Essa distinção é crítica na interpretação da norma.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A responsabilização penal pela omissão só ocorre quando há uma ordem expressa da autoridade competente. O risco de dano não prejudica a necessidade dessa ordem para a configuração do crime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação estabelece que a pena para a omissão em adotar medidas resulta nas mesmas implicações penais que as condutas ativas que causam o dano ambiental, com reclusão de um a cinco anos.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: Na verdade, a simples inobservância da ordem da autoridade, mesmo sem a ocorrência do dano, já caracteriza o crime, pois a norma visa a prevenção e não apenas a punição após o fato consumado.
Técnica SID: PJA
Crimes contra recursos minerais e produtos tóxicos (arts. 55 e 56)
Pesquisa e extração mineral sem autorização
A pesquisa e a extração de recursos minerais no Brasil estão fortemente condicionadas à autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos competentes. Esse controle visa não apenas proteger o meio ambiente, mas garantir o uso racional e responsável dos recursos naturais do país. Entender a literalidade do artigo é fundamental, pois as bancas costumam trocar termos, testar sinônimos ou omitir parte das condições, buscando confundir o candidato.
Observe, logo abaixo, o texto do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, que trata de forma direta sobre crimes ligados à atividade mineral sem o devido respaldo em autorização oficial. Note as expressões repetidas, como “autorização”, “permissão”, “concessão” ou “licença” — todas igualmente relevantes e não intercambiáveis. Perceba também a abrangência do artigo: abarca pesquisa, lavra e extração.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A simples realização de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais de qualquer tipo — como ouro, areia, cascalho ou outros minerais — sem o documento específico emitido pela autoridade competente caracteriza uma conduta criminosa. Não importa se o agente está começando o trabalho (pesquisa), retirando efetivamente o recurso (lavra) ou já extraindo em escala, se não houver a documentação exigida ou se houver descumprimento dos termos da licença, há crime ambiental.
Fique atento ao detalhe do “em desacordo com a obtida”: não basta ter algum documento arquivado, é imprescindível que as condições impostas estejam sendo fielmente cumpridas. Questões de prova podem explorar justamente situações em que, mesmo com documento, o agente descumpre regras técnicas do órgão ambiental.
O artigo segue com um parágrafo único, que amplia o alcance da mesma pena para outra conduta muito recorrente: deixar de recuperar a área que foi pesquisada ou explorada. Aqui, a literalidade faz toda diferença, pois as provas muitas vezes omitem a obrigatoriedade da recuperação ambiental, esperando que o candidato suponha, de forma equivocada, que ela seria apenas administrativa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Neste ponto, a obrigação vai além da extração: qualquer pessoa física ou jurídica responsável pela pesquisa, lavra ou extração deve adotar medidas necessárias para restaurar ambientalmente o local afetado (recuperação), conforme exigências expressas no documento de autorização ou nas determinações posteriores do órgão competente. Imagine uma mineradora que encerra as atividades e abandona uma cava — caso não recupere a área de acordo com as regras estabelecidas, estará sujeita à mesma pena prevista no caput.
Perceba, agora, a importância da literalidade: o texto não faz distinção entre o tamanho da área ou do impacto causado. Qualquer não conformidade — seja ausência de autorização, descumprimento das condições ou abandono da obrigação de restauração — encaixa-se na previsão do art. 55.
Em provas, os termos “pesquisa”, “lavra”, “extração” e “recuperação” costumam ser alternados, assim como as palavras “autorização”, “permissão”, “concessão” e “licença”. O erro mais comum está em desconsiderar que basta uma delas para legitimar a atividade, não sendo correto exigir todas ao mesmo tempo. Outra confusão frequente é imaginar que a recuperação da área seria apenas uma recomendação, quando, na verdade, configura obrigação legal e descumpri-la é crime, com as mesmas consequências do exercício irregular da mineração.
- Qualquer etapa da atividade mineral (pesquisa, lavra e extração) deve estar amparada por documento expedido pelo órgão público competente.
- O conteúdo da autorização, permissão, concessão ou licença precisa ser rigorosamente observado durante toda a operação.
- Ao final do uso do recurso, há obrigatoriedade legal de recuperar o dano causado, sob pena de incidir nos mesmos crimes previstos para a falta de autorização.
- As penalidades aplicáveis incluem detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Pense em um servidor de fiscalização ambiental: ao encontrar exploração mineral ativa, ele deve perguntar pelo documento de autorização ou licença. Se este não existir, ou se a atividade estiver em desacordo com seus termos, há crime. Igualmente, se a área estiver abandonada sem qualquer ação para sua recuperação, a fiscalização enquadra o responsável na mesma pena do artigo.
Caso encontre, em prova, expressões como “recuperar a área explorada é dever apenas administrativo” ou “a pesquisa mineral só exige autorização, nunca licença”, ative o seu alerta. A literalidade do artigo é clara: todas essas formas de permissão (autorização, permissão, concessão ou licença) são válidas; recuperar a área é obrigação penal, tanto quanto respeitar as condicionantes do processo de pesquisa, lavra ou extração.
Reflita: você seria capaz de identificar um caso prático em que há autorização, mas o responsável descumpre seu conteúdo e, ainda assim, as penalidades do art. 55 são aplicáveis? Esse tipo de cenário é muito explorado por bancas, exigindo atenção redobrada aos detalhes e aos termos exatos do texto legal.
Lembre-se: a Lei nº 9.605/1998, ao tratar da pesquisa e extração mineral, reforça que o respeito à autorização e a recuperação ambiental não são apenas exigências burocráticas, mas verdadeiros pilares da proteção do meio ambiente. O domínio literal desses dispositivos é um trunfo valioso para acertar questões de múltipla escolha e, principalmente, evitar confusões nas questões discursivas em que detalhes técnicos muitas vezes fazem toda a diferença.
Questões: Pesquisa e extração mineral sem autorização
- (Questão Inédita – Método SID) A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais no Brasil pode ser realizada sem qualquer autorização, desde que a atividade não cause danos ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) Em relação às atividades de exploração mineral, a recuperação da área afetada após a extração é considerada uma recomendação administrativa e não uma obrigação legal.
- (Questão Inédita – Método SID) A pesquisa e extração mineral sem a competente autorização incriminada na Lei nº 9.605/1998 é punida com detenção que pode variar de seis meses a um ano, além de multa.
- (Questão Inédita – Método SID) A inexistência de um documento de autorização não impede a continuidade da lavra de recursos minerais, desde que as condições da licença previamente obtida sejam cumpridas.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo sobre crimes relacionados à pesquisa e extração mineral é abrangente, considerando os tipos de autorização (autorização, permissão, concessão e licença) como equivalentes no contexto legal.
- (Questão Inédita – Método SID) O artigo que estabelece as penalidades para a pesquisa e exploração mineral sem autorização não faz distinção sobre a gravidade do impacto ambiental, considerando qualquer não conformidade como crime.
Respostas: Pesquisa e extração mineral sem autorização
- Gabarito: Errado
Comentário: A pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais somente pode ser realizada com a autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos competentes. A falta deste respaldo caracteriza crime ambiental, independentemente do impacto ambiental gerado.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A recuperação da área após a exploração mineral é uma obrigação legal prevista na legislação, e a falta de cumprimento dessa obrigação gera penalidades semelhantes àquelas impostas pela falta de autorização para a atividade.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A atuação sem a devida autorização para a execução de atividades de pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais configura crime ambiental e é passível das penalidades que vão de seis meses a um ano de detenção, além de multa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A falta de um documento de autorização impede a continuidade das atividades de lavra. A legislação determina que a execução das atividades deve estar sempre acompanhada da devida autorização, e qualquer descumprimento é considerado crime.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: Todas as formas de permissão relacionadas à pesquisa e extração mineral são vistas como equivalentes pela legislação, onde a falta de qualquer uma delas caracteriza crime ambiental. É fundamental compreender que não são necessárias todas simultaneamente, mas uma delas é obrigatória.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação realmente não distingue o grau de impacto ambiental causado pela ausência de autorização ou descumprimento das condições da licença, tratando qualquer não conformidade como um delito ambiental, independente da extensão do dano.
Técnica SID: PJA
Obrigação de recuperação de área explorada
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, trata de diversas condutas lesivas ao meio ambiente. Quando o assunto é a exploração de recursos minerais, a lei não apenas prevê a necessidade de autorização, permissão, concessão ou licença para pesquisa, lavra ou extração, mas também estabelece uma obrigação diretamente voltada à recuperação da área impactada. Esse ponto é frequentemente explorado em provas de concursos, exigindo atenção cuidadosa à redação legal.
O artigo 55 é o dispositivo central que trata desse tema e merece leitura atenta. Para além de proibir a execução de pesquisa, lavra ou extração sem a devida autorização ou em desacordo com o instrumento emitido, o dispositivo vai além: prevê de maneira clara que a obrigação de recuperar a área degradada acompanha a realização da atividade, mesmo quando autorizada. Dessa forma, o infrator responde não só por atuar sem título, mas também por descumprir as condições ambientais impostas pelo órgão público.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Quando o parágrafo único determina igualdade de penas (“nas mesmas penas incorre…”), isso significa que abandonar uma área minerada sem promover a sua devida recuperação é considerado, para fins penais, tão grave quanto explorar sem licença. Muita atenção a esse detalhe: a obrigação não está limitada a quem atuou de maneira irregular no início, mas alcança também quem cumpria as condições legais e, ao final, descumpre a recuperação exigida.
Note também o termo “nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente”. A norma deixa claro que cada caso pode trazer exigências diferentes, dependendo do que for estabelecido pelo órgão responsável. Esse ponto costuma gerar pegadinhas em provas, pois há uma ligação direta entre a obrigação de recuperação e os termos específicos impostos na autorização concedida.
Imagine, por exemplo, uma empresa que recebe licença para extrair areia de determinado local e, ao término da atividade, a licença estabelece a necessidade de recompor a vegetação nativa. Caso não cumpra esse requisito, mesmo tendo extraído a areia legalmente, a empresa incorre na mesma pena prevista para quem nunca teve a licença. A responsabilidade é objetiva quanto à recuperação da área.
Outro detalhe que pode confundir: não importa se a pessoa foi quem executou a extração ou quem ficou responsável pelo local após essa atividade. Se a área não for recuperada conforme previsto, responde de forma direta pela infração ambiental específica do art. 55, parágrafo único.
Vale observar as palavras escolhidas pela lei: “deixar de recuperar”. Não exige dolo ou intenção direta, bastando que a recuperação deixe de ser feita dentro dos parâmetros e prazos fixados pela autorização ou pela determinação do órgão responsável. Em concursos, bancas podem trocar ou omitir expressões como “nos termos da autorização” para gerar dúvidas sobre a extensão da obrigação — fique atento a essas trocas!
Vamos destacar pontos essenciais que frequentemente caem em questões de múltipla escolha:
- A obrigação de recuperar a área explorada é autônoma em relação à legalidade da atividade anterior.
- A pena para quem deixa de recuperar a área é exatamente a mesma atribuída à extração, lavra ou pesquisa sem autorização ou em desacordo com as regras.
- A exigência da recuperação pode vir detalhada tanto na autorização, licença, permissão ou concessão quanto em determinação expressa do órgão ambiental competente.
- É preciso observar sempre o termo literal: a lei fala em “autoridade competente” ou “órgão competente”, deixando aberta a possibilidade de diferentes entidades federativas atuarem na fiscalização ou imposição das obrigações.
Você percebe o detalhe importante? O crime ambiental se consuma não apenas com a exploração sem título, mas também quando há omissão no dever pós-exploração, que é expressamente legal.
Não confunda: a recuperação da área não é uma faculdade, mas uma imposição normativa autorizada pela legislação ambiental. Inclusive, em diversos concursos, já houve a cobrança de que esse dever deve ser observado independentemente de quem seja o responsável pela exploração — o que importa é o vínculo com a obrigação estabelecida.
Vamos recapitular os termos exatos, para que você não caia em armadilhas de bancas:
- “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:” é conduta tipificada;
- “Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.” — repare na abrangência: envolve não só a obrigação prevista no documento que autorizou a atividade, como também determinações posteriores do órgão ambiental.
Fica tranquilo se esse detalhe parecer simples: ele frequentemente está entre os que mais confundem candidatos, principalmente quando questões usam a SCP (Substituição Crítica de Palavras) e trocam “determinação do órgão competente” por “determinação judicial”, criando alternativas incorretas. Guarde especialmente esse ponto!
Para fixar: mesmo que a atividade tenha sido realizada dentro das normas iniciais, a pessoa (física ou jurídica) está obrigada a restaurar ou corrigir eventuais impactos, conforme os termos específicos definidos pelo documento expedido e por posteriores definições do órgão ambiental responsável. Não basta apenas interromper a atividade; a obrigação de reverter os danos persiste e é autônoma.
Esse trecho é peça-chave para interpretar corretamente as exigências legais quanto à recuperação de áreas degradadas por atividades de mineração. O texto legal serve como referência direta em questões de prova, e a atenção ao parágrafo único do artigo 55 pode ser o diferencial em bancas que exigem leitura minuciosa da lei.
Questões: Obrigação de recuperação de área explorada
- (Questão Inédita – Método SID) A exploração de recursos minerais sem a devida autorização, permissão ou licença é considerada uma infração à legislação ambiental, e a mesma penalidade se aplica à omissão na recuperação da área degradada após a exploração, independentemente da legalidade da atividade inicial.
- (Questão Inédita – Método SID) O cumprimento da recuperação da área explorada é opcional e depende da situação específica da autorização concedida pelo órgão ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilidade pela recuperação da área degradada após a exploração de recursos minerais recai sobre qualquer pessoa que tenha operado no local, independente de quem executou a extração.
- (Questão Inédita – Método SID) A falta de recuperação da área minerada é considerada uma infração tão grave quanto a exploração de recursos minerais sem licença, entendo que isso resulta em penalidades equivalentes.
- (Questão Inédita – Método SID) A utilização de termos como “determinação do órgão competente” na obrigação de recuperação significa que a exigência pode variar de acordo com diferentes entidades, não sendo uma redação uniforme em todas as autorizações.
- (Questão Inédita – Método SID) Quando uma empresa tem autorização para explorar uma área e não cumpre com a recuperação exigida, essa empresa não incorre em penalidades, já que a licença abrange apenas a exploração.
Respostas: Obrigação de recuperação de área explorada
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece que tanto a atuação sem autorização quanto a não recuperação da área geram as mesmas consequências penais. Assim, o infrator tem a responsabilidade independente da regularidade da atividade inicial, uma vez que a obrigação de recuperação é autônoma e deve ser cumprida.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A recuperação da área degradada não é opcional, mas uma imposição normativa clara. É uma obrigação que deve ser cumprida, independentemente das condições iniciais da exploração, conforme estipulado nas autorizações de exploração.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação menciona que a responsabilidade pela recuperação da área é objetiva e recai sobre todos os responsáveis, independentemente de quem realmente executou a extração. Todos devem garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas nas autorizações.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei expressa que a falta de cumprimento na recuperação da área é penalizada da mesma forma que a exploração sem autorização. Portanto, ambas as condutas são puníveis com as mesmas penas.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: O texto legal alude à possibilidade de diferentes exigências para a recuperação da área, dependendo das determinações do órgão ambiental responsável. Isso implica que as obrigações podem variar de acordo com o caso e o órgão que emitiu a autorização.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A empresa que não cumprir a obrigação de recuperação estabelecida na licença estará sujeita às mesmas penas previstas para a exploração irregular, uma vez que a recuperação não é uma faculdade, mas uma exigência normativa que deve ser respeitada.
Técnica SID: SCP
Produção, transporte e uso de substância perigosa
A legislação ambiental brasileira trata de forma minuciosa a manipulação de produtos e substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas. O objetivo é proteger a saúde humana e o meio ambiente. Todo concurseiro precisa saber interpretar cada termo desse artigo. Muitos erros em provas nascem da troca ou omissão de palavras como “produzir”, “processar”, “transportar”, “armazenar” ou mesmo do desconhecimento sobre o conceito de substância perigosa.
O artigo 56 da Lei nº 9.605/1998 é o ponto central deste tema. Ele detalha como a produção, comercialização e uso dessas substâncias apresenta riscos penais graves, caso ocorra em desacordo com as exigências legais e regulamentares. Preste atenção à enumeração de condutas proibidas e note como a lei utiliza a expressão “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, ampliando o campo de proteção ambiental.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Observe como a norma lista formas variadas de contato com a substância: desde sua produção até o uso final. Todos esses verbos (“produzir”, “processar”, “embalar”, etc.) indicam situações diferentes e podem ser cobrados de forma isolada em provas. Não é necessário praticar todas essas condutas para que o crime esteja caracterizado – basta uma delas, em desacordo com as regras legais.
O artigo fala não só de produtos industrializados, mas também de substâncias em estado bruto. Note ainda: o risco penal existe independentemente do tamanho da operação ou do valor econômico envolvido. Um pequeno depósito irregular de substância tóxica está sujeito à mesma penalização prevista para outras atividades listadas.
Outro ponto importante é a referência direta tanto à “saúde humana” quanto ao “meio ambiente”. Isso significa que a lei protege não apenas a natureza, mas também a qualidade de vida das pessoas. Uma substância perigosa ao ser produzida ou armazenada fora das normas, ainda que não haja dano imediato, já caracteriza o crime.
O dispositivo é claro: obediência rigorosa a leis e regulamentos é condição básica para qualquer contato com esses produtos. É aqui que muitos candidatos erram ao analisar questões — às vezes ignoram que regulamentos (não só leis) também impõem exigências.
A conduta pode acontecer em qualquer etapa: pode ser no transporte de resíduos industriais, no armazenamento de pesticidas, na comercialização de produtos químicos para a agricultura ou até no simples depósito irregular de combustíveis.
- Situações práticas: Imagine um caminhoneiro transportando material tóxico sem seguir normas de segurança; um armazém que guarda agrotóxicos sem licença ambiental adequada; ou uma indústria lançando produtos químicos sem autorização.
- Em todas essas situações, mesmo sem ocorrência de poluição ou acidente, há o risco da caracterização do crime ambiental do artigo 56.
A literalidade é fundamental: para fins de prova, não confunda “produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva” com outros materiais que não impliquem risco à saúde ou ambiente. A lei não exige necessariamente que a substância seja ilícita no mercado — o foco é o cumprimento das exigências legais para manipulação, transporte, armazenamento e uso.
Além do tipo penal básico (“produzir, processar… usar em desacordo”), o artigo 56 apresenta três parágrafos essenciais que aprofundam as situações criminosas e aumentam a punição em certos casos. Cada um merece leitura atenta.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
O parágrafo 1º amplia o alcance da punição: quem abandona produtos ou substâncias perigosas (mesmo que não seja o responsável pela produção, armazenamento ou transporte) ou quem apenas descumpre normas de segurança também incorre nas mesmas penas. Fique atento à expressão “normas de segurança”: elas incluem desde regras técnicas nacionais até padrões específicos de acondicionamento, rotulagem e proteção individual.
- Exemplo prático: Um estabelecimento industrial fecha as portas e deixa abandonado um estoque de solventes tóxicos. Essa conduta, mesmo sem comercialização ou transporte irregular, já se enquadra no artigo 56, § 1º.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
O parágrafo 2º qualifica a infração: se a substância for “nuclear ou radioativa”, a pena receberá aumento de 1/6 a 1/3. Percebe o cuidado do legislador ao tratar de situações de maior gravidade? Produtos nucleares e radioativos representam riscos especiais e têm legislação específica, mas o artigo 56 faz questão de reforçar a punição.
- Pense em resíduos de centrais nucleares, equipamentos médicos usados que contenham material radioativo, ou mesmo o descarte inadequado de lixo atômico.
- Em concursos, preste atenção: qualquer questão que envolva substância nuclear ou radioativa estará sujeita ao aumento de pena previsto.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa
O parágrafo 3º diferencia a punição nos casos culposos, ou seja, quando não houve intenção, mas o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia. A pena passa a ser de detenção de seis meses a um ano, além de multa. Não é necessário o dano efetivo; basta a conduta descuidada em desacordo com as normas. Aqui, muita atenção: em provas, o enunciado costuma trocar a palavra “culposo” por “doloso” ou inverter as penas.
Nas questões discursivas ou objetivas de concurso, o erro mais comum é confundir o limite entre crime doloso e culposo. Grave bem: quando a conduta for intencional, aplica-se a pena de reclusão do caput; quando culposa, vale a redução indicada no § 3º. Ler com calma cada alternativa é a melhor forma de evitar armadilhas bancas como a CEBRASPE gostam de criar.
- Resumo do que você precisa saber:
- A lei pune todas as fases da cadeia dos produtos perigosos: produção, transporte, armazenamento, venda, uso e até o simples depósito irregular.
- Não basta o risco à natureza: o artigo protege também a saúde humana.
- Se envolver material nuclear ou radioativo, a pena cresce automaticamente.
- Se o ato for culposo, há pena menor, mas a conduta permanece criminosa.
- Abandono ou uso sem observância de normas de segurança também gera pena.
Todos esses detalhes podem ser alvo de pegadinhas em provas. A literalidade do artigo 56 é extensa pois traz cada etapa, verbo e condição — exatamente por isso, nunca perca de vista as palavras exatas usadas. Recomenda-se, inclusive, a leitura várias vezes, grifando cada verbo e cada elemento qualificativo (“tóxica”, “perigosa”, “nociva”, “à saúde humana ou ao meio ambiente”).
Para treinar a interpretação detalhada exigida por concursos, tente isolar cada conduta descrita no caput e nos parágrafos. Imagine situações concretas para cada uma delas. Pergunte-se sempre: houve respeito às exigências da lei? A substância é realmente perigosa à saúde ou ao meio ambiente? Essa prática vai ajudar a memorizar tanto o conteúdo conceitual quanto as possíveis armadilhas das questões objetivas, especialmente aquelas construídas com técnicas de substituição de palavras ou paráfrases jurídicas.
Dominar o artigo 56 é um diferencial competitivo — pois, além de cair de forma literal, pode ser cobrado com variações e pegadinhas típicas dos processos seletivos mais difíceis.
Questões: Produção, transporte e uso de substância perigosa
- (Questão Inédita – Método SID) A manipulação de produtos e substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas está sujeita a penalidades, mesmo que não causem danos imediatos à saúde humana ou ao meio ambiente.
- (Questão Inédita – Método SID) É necessário que ocorra a prática de todas as condutas descritas na legislação, como produção, transporte e armazenamento, para que o crime ambiental seja caracterizado.
- (Questão Inédita – Método SID) O abandono de substâncias perigosas, independentemente de quem as abandonou, não gera responsabilidade penal segundo a legislação ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A legislação prevê um aumento na pena quando a substância em questão for considerada nuclear ou radioativa, reconhecendo o maior risco associado a essas substâncias.
- (Questão Inédita – Método SID) Os regulamentos que estabelecem normas de segurança para o transporte de produtos e substâncias perigosas são considerados irrelevantes para a caracterização de crimes ambientais.
- (Questão Inédita – Método SID) A responsabilização penal por práticas culposas de manipulação de substâncias perigosas implica em uma pena de detenção e multa, com um limite inferior em comparação à conduta dolosa.
Respostas: Produção, transporte e uso de substância perigosa
- Gabarito: Certo
Comentário: A legislação prevê punição para a produção e uso de substâncias tóxicas em desacordo com a normativa vigente, independentemente de haver danos imediatos. Portanto, a afirmação está correta.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A norma menciona que a caracterização do crime ocorre com a prática de apenas uma das condutas listadas, em desacordo com as exigências legais, logo, a afirmação é incorreta.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: O artigo prevê que o abandono de produtos ou substâncias tóxicas acarreta penalidade, independentemente de quem for o responsável, portanto a afirmativa é falsa.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Certo
Comentário: A norma estabelece um aumento da pena quando produtos nucleares ou radioativos estão envolvidos, refletindo a maior gravidade dos riscos apresentados, portanto, a afirmativa é verdadeira.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Errado
Comentário: A legislação enfatiza que as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos devem ser seguidas, logo, a violação dessas normas é essencial para a caracterização da prática criminosa, tornando a afirmação falsa.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A lei estabelece penas mais leves para crimes culposos em comparação aos dolosos, detalhando que a pena pode ser de detenção, o que corrobora a assertiva.
Técnica SID: PJA
Crimes com produtos nucleares e radioativos
Os crimes envolvendo produtos nucleares ou radioativos recebem um tratamento específico na Lei nº 9.605/1998, em especial no contexto das infrações relacionadas ao meio ambiente. A atenção à literalidade da norma é essencial, pois as bancas costumam explorar detalhes sobre penas, agravantes e situações específicas desse tipo de crime. Vamos compreender detalhadamente como a lei aborda essas condutas, reforçando as palavras-chave presentes no texto legal e evitando interpretações equivocadas em questões de concurso.
A base desse tema está no artigo 56, que engloba uma variedade de produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, com um destaque especial para produtos ou substâncias nucleares e radioativas quando o assunto é agravamento de pena. Acompanhe atentamente cada termo.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Observe o leque de condutas descritas no caput: vão desde “produzir” até “usar”, passando também por atividades de comércio, transporte, armazenamento e depósito. Todas essas ações, quando realizadas com produtos tóxicos, perigosos ou nocivos (inclusive os de natureza nuclear ou radioativa), e em desacordo com a lei ou regulamentos, configuram crime ambiental.
A amplitude abrange tanto agentes diretamente envolvidos com a fabricação ou comércio como também aqueles que apenas armazenam ou transportam. Nos concursos, é comum questões tentarem confundir por meio da substituição de palavras, por exemplo, trocando “em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos” por “sem qualquer autorização”, o que pode alterar o sentido do tipo penal.
O dispositivo traz, ainda, consequências para condutas omissivas, nas quais a pessoa deixa de cumprir o que a autoridade competente exige para prevenir danos ambientais graves ou irreversíveis. Confira o primeiro parágrafo:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
Aqui, as condutas de abandono ou uso dos produtos ou substâncias em desacordo com normas de segurança são equiparadas ao rol do caput. Fique atento, pois bancas podem tentar desviar a atenção do candidato, sugerindo que apenas abandonar caracterizaria o crime, quando na verdade, ambas as situações estão incluídas expressamente na lei.
Agora, veja como a lei trata de maneira especial os produtos ou substâncias nucleares e radioativas. Tal especificidade se encontra justamente no parágrafo segundo, que prevê uma causa de aumento de pena:
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Essa expressão “nuclear ou radioativa” delimita claramente quais substâncias ensejam o agravamento da pena. O aumento não é automático para todo e qualquer produto perigoso; deve tratar-se de material nuclear ou radioativo. Mantenha no radar a seguinte fórmula das bancas: às vezes, mudam para “qualquer produto perigoso”, omitindo a parte exata “nuclear ou radioativa”, tornando a alternativa errada.
Esse aumento de pena, de um sexto a um terço, deve ser aplicado sempre que o objeto material do crime for nuclear ou radioativo, e isso vale tanto para as ações descritas no caput quanto para as condutas do §1º. A literalidade “um sexto a um terço” costuma ser cobrada em alternativas, principalmente com trocas por “metade”, “um quarto” ou intervalo diferente.
Há previsão também para a forma culposa do crime, fundamental para diferenciar situações em que o agente não teve intenção, mas mesmo assim praticou a conduta descrita:
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa
Atenção para o detalhe: enquanto a modalidade dolosa prevê reclusão, de um a quatro anos, a modalidade culposa reduz a pena para detenção, de seis meses a um ano, além de multa. Repare nas palavras usadas: “reclusão” e “detenção” têm sentidos distintos e não podem ser trocadas nas alternativas de prova sem que isso altere todo o entendimento da questão.
Pense em um exemplo prático: imagine um funcionário que, por descuido, armazena substância radioativa em local inadequado (forma culposa). Apesar de não ter intenção, ele responde por detenção de seis meses a um ano e multa — e, como o material é radioativo, há ainda o aumento de pena descrito no §2º.
- Preste muita atenção a pequenas substituições de palavras em questões objetivas. Termos como “normas de segurança”, “abandonar”, “nuclear ou radioativa” e os intervalos de pena são recorrentes em pegadinhas de prova.
- O texto da lei não exige resultado: basta praticar a conduta para que o crime se configure, ainda que não haja dano concreto ao meio ambiente. Essa característica é frequentemente explorada pelas bancas em questões do tipo “marque a alternativa correta”.
- A incidência do agravante do §2º não está vinculada ao tipo de pessoa (física ou jurídica), e sim ao tipo de produto ou substância.
Recapitulando, o candidato precisa ler com atenção todo o bloco: caput, parágrafos, agravantes e formas culposas. Cada item tem potencial de gerar demandas interpretativas sofisticadas, principalmente nas bancas mais exigentes. Nos simulados, foque em reconhecer cada verbo do tipo penal, distinguir as circunstâncias de aumento de pena e memorizar a literalidade das penas previstas. Essa leitura detalhada e comparada possibilita respostas mais seguras e evita erros básicos em provas concoridas.
Questões: Crimes com produtos nucleares e radioativos
- (Questão Inédita – Método SID) É considerado crime ambiental produzir, importar ou comercializar produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana em desconformidade com as exigências legais estabelecidas, sendo as penas variáveis entre um a quatro anos de reclusão.
- (Questão Inédita – Método SID) O abandonamento de produtos ou substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana não é considerado crime ambiental, pois apenas o seu uso inadequado caracteriza a infração.
- (Questão Inédita – Método SID) A pena para a prática culposa de crimes envolvendo produtos nucleares ou radioativos é menor do que a prevista para as condutas dolosas, variando de seis meses a um ano de detenção.
- (Questão Inédita – Método SID) A aplicação da causa de aumento de pena em crimes que envolvem produtos nucleares ou radioativos é indiferente à natureza do produto, desde que o crime em si seja de natureza ambiental.
- (Questão Inédita – Método SID) A prática de armazenar ou transportar produtos nucleares ou radioativos de maneira irregular, embora não cause danos imediatos ao meio ambiente, é suficiente para caracterizar o crime previsto na legislação ambiental vigente.
- (Questão Inédita – Método SID) O aumento da pena em crimes envolvendo produtos nucleares ou radioativos é fixado entre um quarto e a metade da pena-base, quando comparado a produtos perigosos e tóxicos comuns.
Respostas: Crimes com produtos nucleares e radioativos
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta, pois a produção, importação e comercialização de produtos tóxicos em desacordo com a legislação configuram crime ambiental com pena de reclusão de um a quatro anos, conforme expresso no caput do artigo 56 da Lei nº 9.605/1998.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta, uma vez que tanto o abandono quanto o uso inadequado de produtos ou substâncias tóxicas em desacordo com as normas de segurança são considerados crimes, conforme disposto no § 1º do artigo 56 da Lei nº 9.605/1998.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A lei prevê que a pena para o crime culposo, que envolve produtos nucleares ou radioativos, é de detenção, variando de seis meses a um ano, conforme indicado no § 3º do artigo 56.
Técnica SID: TRC
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A causa de aumento de pena se aplica de forma específica quando o produto ou substância é nuclear ou radioativa, conforme disposto no § 2º do artigo 56, sendo crucial a natureza do produto para que o agravante seja considerado.
Técnica SID: SCP
- Gabarito: Certo
Comentário: A afirmativa está correta. A configuração do crime ambiental não depende da ocorrência de dano concreto ao meio ambiente, mas sim da prática da conduta prevista na lei, incluindo armazenar ou transportar produtos nucleares ou radioativos em desacordo com as exigências legais.
Técnica SID: PJA
- Gabarito: Errado
Comentário: A afirmativa é incorreta. A elevação da pena para crimes envolvendo produtos nucleares ou radioativos é de um sexto a um terço e não entre um quarto e a metade, conforme estabelecido no § 2º do artigo 56.
Técnica SID: SCP